SóProvas



Questões de Crimes contra o patrimônio


ID
4783
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Eduardo no interior de uma agência bancária de Campo Grande, a pretexto de auxiliar Antonio a operar caixa eletrônico, apoderou-se de seu cartão magnético, trocando- o por outro, passando em seguida a fazer saques na conta da vítima. Tal fato configura, em tese, o crime de

Alternativas
Comentários
  • Questão capciosa.

    No furto qualificado mediante fraude, o agente toma o bem auxiliado por uma fraude que dificulta a resistência da vítima e facilita a apropriação.

    No estelionato, ocorre a fraude e a vítima é levada a entregar espontânea e voluntariamente o bem ao criminoso.

    Na questão, o trecho "apoderou-se de seu cartão magnético" é a chave para encontrarmos a resposta.
  • A fraude também é contemplada como meio executivo e qualificador do crime de furto. Defini-se como emprego de meios ardilosos ou insidiosos para burlar a vigilância do lesado. Distingue-se o furto mediante fraude do Estelionato, uma vez que, neste, por causa da fraude, a vítima entrega a coisa (indução), enquanto naquele a fraude garente o acesso à coisa subtraída, após o sujeito passivo ter sua atenção desviada do agente.
  • A fraude também é contemplada como meio executivo e qualificador do crime de furto. Defini-se como emprego de meios ardilosos ou insidiosos para burlar a vigilância do lesado. Distingue-se o furto mediante fraude do Estelionato, uma vez que, neste, por causa da fraude, a vítima entrega a coisa (indução), enquanto naquele a fraude garente o acesso à coisa subtraída, após o sujeito passivo ter sua atenção desviada do agente.
  • "apoderou-se"

    No furto qualificado mediante fraude, o meliante dissimula o ato de subtração, afim de concluir sua ação.

    No estelionato, a dissimulação é voltada para que o sujeito passivo entregue a res ao meliante.
  • C)CORRETARogério Greco: "Fraude, aqui, siguinificaa utilização de meios ardilosos, insidiosos, fazendo com que a vítima incorra ou seja mantida em erro, afim de que o próprio agente partique a subtração.(CÓDIGO PENAL COMENTADO, pág., 619. IMPETUS. NITEROI,RJ. 2008.) (GRIFO NOSSO) "Qualifica-se o crime de furto, pela fraude, como se recolhe na boa doutrina, quando o agente se serve de artifício ou embuste para fazer a subtração. (STJ, HC 24645/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido 6ª T. , DJ 11/4/2005 p. 383)" ob.cit. pág. 619.
  • Questões geralmente cobradas em concursos e que causam dificuldadesaos candidatos referem-se à classificação penal entre os delitos defurto mediante fraude, estelionato e apropriação indébita.
    O objetivo desse texto é trazer a diferenciação entre tais crimes do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial.

    No furto em que é utilizado o meio enganoso, o embuste, o ardil ou oartifício, usados pelo agente para subtrair a coisa alheia, há crimequalificado. O uso de disfarce ou falsificações constituem exemplos deemprego de fraude.

    O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. Naquele,a fraude visa diminuir a vigilância da vítima sem que esta perceba queestá sendo desapossada. No estelionato, a fraude visa fazer com que avítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente.

    TACRSP: "A fraude utilizada no furto qualificado distingue-sedaquela aplicada no estelionato, na medida em que, no primeiro, hádiscordância expressa ou presumida do titular do direito patrimonial emrelação à conduta do agente, enquanto que, no último, o consentimentoda vítima constitui peça que é parte integrante da própria figuradelituosa" (RJDTACRIM 28/124-5).
    TACRSP: "No estelionato olesado entrega livremente a coisa ao acusado, ao passo que, no furtomediante fraude esta é apenas meio para a retirada daquela" (RT 540/324).
    TACRSP:"Configura furto qualificado por fraude e não estelionato a conduta doagente que, prontificando-se a ajudar a vítima a efetuar operação emcaixa eletrônico, subtrai seu numerário sem que esta perceba, vez queno delito do art. 171 do CP, o ardil precede a obtenção da vantagemilícita e é fator causal para a entrega de valor pela vítima aoestelionatário, pois sua vontade encontra-se viciada pelo expedientefraudulento" (RJDTACRIM 26/118).

  • a) extorsão

    Art. 158, CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:


    b) apropriação indébita

    Art. 168, CP. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: """


    c) furto qualificado mediante fraude

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;


    d) estelionato por disposição de coisa alheia como própria

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    I -
    vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; 
  •  apoderou-se =  apropriar-se

  • Gabarito C

    Cuidado

    Não confundam o furto mediante fraude com o Estelionato

    No furto mediante fraude, o agente reduz a vigilância da vítima sobre a posse do objeto

    Exemplo

    Um mágico que subtrai um relógio de um espectador sem que o mesmo perceba que foi furtado.

    Estelionato

    o agente induz a vítima ao erro mediante artifício ardio

    Induzir alguém ao erro , por exemplo, um homem que se disfarça de manobrista e fica na porta de um hotel se passando por funcionário, quando a vítima chega , entrega a chave do carro , acredita de fé e fato que ele trabalha no hotel, mas é apenas um golpe

  • Gabarito C

    Cuidado

    Não confundam o furto mediante fraude com o Estelionato

    No furto mediante fraude, o agente reduz a vigilância da vítima sobre a posse do objeto

    Exemplo

    Um mágico que subtrai um relógio de um espectador sem que o mesmo perceba que foi furtado.

    Estelionato

    o agente induz a vítima ao erro mediante artifício ardio

    Induzir alguém ao erro , por exemplo, um homem que se disfarça de manobrista e fica na porta de um hotel se passando por funcionário, quando a vítima chega , entrega a chave do carro , acredita de fé e fato que ele trabalha no hotel, mas é apenas um golpe


ID
8110
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A (funcionário público da União Federal) desvia, atendendo solicitação de B, farmacêutico, sem qualquer vínculo com a União Federal, objeto confi ado à sua guarda. A hipótese descreve:

Alternativas
Comentários
  • Crime de concurso necessário é aquele que exige mais de um sujeito. Divide-se em: (1) crimes coletivos ou plurissubjetivos: são os que têm como elementar o concurso de várias pessoas para um fim único, como a quadrilha ou bando;
  • No caso, ambos cometem o crime de peculato (Dos crimes contra a Administração Pública - art. 312, CP). Como a condição de funcionário público é elementar do crime, então essa circunstância se comunica a B, farmacêutico, (art. 30, CP), motivo pelo qual ambos respondem por crimes idênticos. Ressalte-se que em nada influencia o fato de B ser farmacêutico. Ele está na condição de particular.

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    -----------------------------------------------------------

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
  • Acrescentando, pois é fundamental que o PARTICULAR saiba da condição de funcionário público, condição objetiva, do autor do injusto. Vejamos citação de Damásio:Observando que a participação de cada concorrente adere à conduta enão à pessoa dos outros participantes, devemos estabelecer as seguintesregras:1.a) não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal(de natureza subjetiva);2.a) A CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA NÃO PODE SER CONSIDERADA NO FATO DO PARTÍCIPE SE NÃO INGRESSOU NA ESFERA DE SEU CONHECIMENTO;3.a) as elementares, sejam de caráter objetivo ou pessoal, comunicamseentre os fatos cometidos pelos participantes, desde que tenham ingressadona esfera de seu conhecimento.
  • A) Correta
     
    Comentários acima
  • Kaydo, este momentário pode te fazer falta!!
  • É mesmo Kayto!
    Os comentarios estão acima!
    Nem reparei.
    Obrigado.
  •  O agente ''A'' Cometeu o crime de Peculato pois é funcionário da União. Porém para que ''B''  receba à imputação do mesmo crime do agente ''A'' será necessário que o agente ''B'' saiba que o agente ''A'' tenha vinculo empregaticio com a União,  observem o seguinte:

     

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

        Como o fato de ser funcionário público é elementar do crime de peculato, essa circunstância também irá comunicar ao particular que concorreu para o crime, desde que ele tenha ciência da qualidade de funcionário público do agente. 

    Como a questão foi ambigua e não mencionou se o farmacêutico tinha conhecimento de que o agente ''A'' e funcionário da União, o mais correto seria que a questão fosse anulada pois a alternativa B poderia ser TAMBÉM a resposta correta, eo Farmacêutico iria responder por furto qualificado pelo concurso de pessoas.

    outra questão que ajuda a entender: Q834926-Q27368

     

  • Não citou se era do conhecimento de B. Portanro, a questão teria duas respostas.

  • 'A" detém condição elementar do crime (Funcionário público) e pratica o crime em concurso com B. Então A comunica/transfere sua elementar para B.

  • Em 13/09/20 às 17:47, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 14/07/20 às 14:58, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 04/06/20 às 21:14, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 06/05/20 às 21:47, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 24/04/20 às 15:29, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 17/04/20 às 20:22, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 04/04/20 às 21:09, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    não sei se o problema é comigo ou a banca de má fé isentou algumas informações primordiais para a tipificação do crime, afinal, é preciso saber se era do conhecimento de "B" que "A" era funcionário publico , acho que esse tipo de questão é sorte, pelo menos ao meu ver sim.

  • Acho que interpretei mal. Pensei que o agente B não conhecia da situação de servidor de A.

  • Em 09/12/21 às 12:29, você respondeu a opção A.

    Você acertou


ID
8116
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A (funcionário público federal), nessa qualidade, com intuito de prejudicar B (contribuinte), exige contribuição social que sabia indevida.

A comete o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Código Penal - Excesso de Exação

    Art. 316 ... § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

    (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)


  • Letra b - ESTELIONATO - obter vantagem ilícita, em prejuízo alfeio, induzindo ou mantendo alguém em erro ou qualquer outro meio fraudulento.
    LETRA C - CORRETA - Excesso de exação
    Letra d - VIOLENCIA ARBITRÁRIA - praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la.
    Letra e - CONCUSSÃO - exigir para si ou para outrem,vantagem indevida.
  • Excesso de exação - É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral consistindo na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. A pena prevista é de reclusão, de 3 a 8 anos, e multa. Veja Art. 316, § 1º, do Código Penal.
  • Art. 316 ... § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

    GB C

    PMGO

  • Quem foi pelo verbo errou kkkkk


ID
11599
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, tesoureiro de órgão público, agindo em concurso com José e em proveito deste, que não é funcionário público mas que sabe que João o é, desvia certa quantia em dinheiro, de que tem a posse em razão do cargo. Por essa conduta

Alternativas
Comentários
  • No concurso de agentes, as elementares se comunicam. Isso quer dizer que os elementos elementares do tipo penal serão aplicados também àqueles agentes que não o possuem.

    Exemplo típico é o de concurso de agentes onde há um funcionário público entre eles. Há crimes que só podem ser aplicados a funcionários públicos (elementar do tipo penal), mas neste caso todos responderão pelo mesmo crime (comunicação da elementar).

    Importante ressaltar que isso só acontece quando eles têm conhecimento da condição de funcionário público do participante. Note-se também que as circunstâncias e as condições de cunho pessoal não se comunicam.
  • PECULATO: Apropiar-se o func. públ de dinheiro , valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de q tem a posse em razão do cargo ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
    nesse caso ele cometeu a modalidade peculato-desvio
  • Concurso de Pessoas nos Crimes Contra a Administração Pública. Quando duas ou mais pessoas reúnem-se na busca de um mesmo objetivo, com vinculação subjetiva de vontades, respondem por uma só conduta.Com referência ao concurso de pessoas nos crimes, contra a administração pública deve-se tomar bastante cuidado quando o crime é praticado em concurso de pessoas tendo de um lado funcionário público agindo em razão da função e de outro particular, cabendo antecipadamente a seguinte indagação: qual o crime que o particular praticou? Furto ou peculato?Antes de responder façamos algumas considerações:a) ocorrendo concurso de agentes - neste caso funcionário público com particular - devem ambos responder por um só crime;b) como o crime praticado por funcionário público é especialíssimo em razão de sua condição peculiar, deve prevalecer tal condição, extensiva também ao particular, equiparando-o momentaneamente, para efeitos penais, a um funcionário público (aplica-se, neste caso do art. 30, exceção);c) pela regra do concurso de pessoas "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,..." (art. 9° do CPB).Podemos, agora sim, responder a indagação antes formulada.Ambos, funcionário e particular, respondem pelo crime, pois apesar dessa espécie de crime não poder ser praticada por particular não esqueçamos que o particular, neste caso, equipara-se, para efeitos penais, a um funcionário público, uma vez que a condição de funcionário público é elementar do crime próprio (art. 30 do CP).Ex.: O funcionário público recebe a ajuda de um particular no ato de subtrair uma máquina da administração pública respondendo os dois pelo crime de peculato (crime próprio).
  • Retificando o que Thiago Leite mencionou em seu comentário, no caso de José não saber da condição de funcionário publico de João, ele (Jose) não poderá responder pelo crime de apropriação indebita, uma vez que para configurar este crime o agente deverá ter a posse lícita do bem, que nao é o caso, pois quem tem essa posse licita é João, por conta de seu cargo na administração pública. TENHO DITO!

  • No que tange ao Concurso de Pessoas, observe os artigos 29 e 30 do Código Penal, com maior atenção a este último quanto à comunicabilidade das circunstâncias elementares do crime. Vejamos:

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    O crime de Peculato tem como elementar do crime ser funcionário público. O conhecimento desta elementar por José ao agir em concurso com João, no referido crime de Peculato, faz com que a elementar desse se comunique à José, passando assim os dois a responder pelo mesmo crime.

  •  

    Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio: (PECULATO APROPRIAÇÃO/PECULATO DESVIO)

    -> O particular responde pelo delito quando for coautor ou partícipe.

    PENA - RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, E MULTA.

    GABARITO -> [C]

  • José, sabendo da condição de funcionário público do João, responde por peculato. Se não soubesse disso, responderia por furto e João por peculato!

    Abraços!

  • Gabarito letra C.

    Ambos respondem pelo crime de peculato

    ART 312 do CP

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel público ou particular de que tem a posse em razão do cargo...

    O peculato é um crime contra a administração pública, mas, nesse caso, apesar de José não ser um funcionário público também responderá pelo crime de peculato por ter conhecimento de que João era Funcionário público

  • João e José respondem conjuntamente. João, na condição de funcionário público, cometeu peculato na modalidade desvio (CP, 312, caput, 2ª parte), e José, ciente dessa condição de funcionário público, concorrendo com ele em desígnio de vontade, também por peculato responderá, tendo em vista a comunicabilidade dessa qualidade como elementar do delito em contexto.


ID
26887
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se duas ou mais pessoas, agindo em conjunto e previamente ajustadas, subtraem, sem emprego de violência ou grave ameaça, uma televisão de terceira pessoa, elas praticam o crime de

Alternativas
Comentários
  • art 155 cp
    subtrair, para si ou para outrem, coisa alheio móvel.
    § 4° o furto qualificado é cometido:
    I com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
    II com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    III com emprego de chave falsa;
    IV mediante concurso de duas ou mais pessoas
  • Trata-se de um dos crimes contra patrimônio. É a subtraão de coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo. O objeto jurídico é a propiedade, posse e detenção. O sejeito ativo pode ser qualquer pesse, salvo o proprietário. Enquanto o sujeito passivo pode ser o proprietário, possuidor ou detentos da 'res'. O objeto material deve ser coisa móvel, não abrangendo, face à sua significação penal realista, as presunçãoes da lei civil.. A coisa móvel precisa ter algum valor econômico , pois o crime é material e requer lesão efetiva ao patrimônio. O elemento normativo é que a coisa DEVE ser alheia. No caso hipotético, tem-se um furto qualificado (art 155, § 4º, IV do CP). Pois o crime foi cometido mediante concurso
  • O furto é qualificado mediante concurso de duas ou mais pessoas.
  • Em havendo a participação de duas ou mais pessoas, tratar-se-á de crime qualificado.
  • correta: alternativa 'a'.Que tal ver na prática:Será furto qualificado quando(utilize a imaginação):1) você sai de carro com sua namorada, para ir ao cinema2) estacionar o carro e deixa sob os cuidados de um garotão(flanelinha)Furto qualificado:- o flanelinha rouba seu carro( ele era uma pessoa de confiança)- um bandidos se aproximam do carro e quebram o vidro para roubar uma bolsa que se encontrava dentro do veículo(rompimento de obstáculo)- um bandido, com ajuda de um arame, consegue abrir o carro e rouba-o(chave falsa)- dois bandidos roubam seu carro(concurso de pessoas)Bons estudos.
  • O furto qualificado o é assim chamado devido ao modo de execução do delito, que facilita a sua consumação. No furto comum (ou simples), a pena é de reclusão de 1 a 4 anos, e multa. Ao furto qualificado é aplicada pena de 2 a 8 anos, e multa. A seguir estão os casos de furto qualificado elencados no código:Furto qualificado§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;III - com emprego de chave falsa;IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
  • Nesse caso, Walter, é furto e não roubo.
  • Não existe "roubo qualificado", o art. 157 do CP trouxe apenas, e somente, majorantes.

  • Olá!!!! boa tarde. cuidado ao comentar as questões, pois, se não tem certeza dos institutos não comente. Com isso, pode levar colegas que utilizar esse site ao erro. Percebi em um comentário-(não vou citar qual foi)QUE DIZ- que no crime de ROUBO não existe qualificadora. No entanto, esta completamente errado, existe sim. abaixo o artigo e parágrafo da qualificadora do roubo::

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

          

       MAJORANTE

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até

    metade:                 

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

           

    MAJORANTE

     § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

           

    ESSA PARTE E QUALIFICADORA( SOMENTE ESSE PARÁGRAFO)

     § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                

    BOA SORTE....

  • furto

    à noite - aumento

    demais casos - qualificado

    -------

    roubo

    ocasionar lesão ou morte - qualificado

    demais casos - aumento

  • Furto qualificado: Concurso de 2 ou mais pessoas, Abuso de confiança, Destruição ou rompimento de obstaculo e Chave falsa. CADC

  • ART 155 CP

    Subtrair coisa alheia móvel

    Qualificadoras

    Abuso de confiança

    Escalada ou destreza

    Com rompimento ou destruição de obstáculo

    Chave falsa

  • Dos mesmo que estelionato é crime de roubo "seguido " de morte, nosso amigo LHBN nos trouxe o raciocínio jurídico de que roubo não é qualificado pelo resultado quando incidem o parágrafo 3° do 157. kkkkkkkkkkkkkkkkk kkkkkk

  • Furto qualificado concurso 2 ou mais pessoas


ID
36289
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em razão da prática de roubo duplamente qualificado, o juiz fixou a pena-base no mínimo legal e, após, aumentou-a em razão da gravidade do crime. O aumento é

Alternativas
Comentários
  • Na fixação da pena-base já deve ser sopesado o grau de reprovabilidade do crime, apos isso, só é possivel aumentar a pena em razão de agravantes e os casos de aumento de pena, devidamente previstos no CP.
  • Critério trifásico: O Código Penal Brasileiro adotou em seu art. 68 o chamado critério trifásico de fixação das penas. Assim, a pena será fixada em três fases a saber: uma primeira fase na qual são analisadas as circunstâncias do art. 59 do CP. Ao final da primeira fase é fixada uma pena provisória que é denominada de pena-base. Em seguida, havendo quaisquer das circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas nos arts. 61 e segs. do CP, a pena será aumentada e diminuída, conforme o caso e uma nova pena provisória será fixada. Por fim, sobre esta nova pena provisória incidirá as chamadas causas de aumento ou diminuição de pena, encontradas tanto na parte geral como na parte especial do código e que se caracterizam por serem expressas por frações (aumenta-se da metade, diminui-se de dois terços, etc). A pena resultante deste processo será a pena final do réu.
  • Gabarito: A.
    Dizer que o crime de homicídio é duplamente qualificado só serviu p confundir o candidato, pois isso será considerado nas demais fases de individualização da pena, em especial, na segunda: aumento em face das circunstâncias agravantes.
    Quanto ao aumento em razão da gravidade do crime, ele só pode ser feito na primeira fase, sem exceção, conforme entendimento pacífico do STJ e STF, pelo motivo constante da letra A: "porque a gravidade abstrata do delito já foi considerada pelo legislador para cominação das penas mínima e máxima".
    Pode-se acrescentar que a gravidade abstrata não serve p motivar prisao provisória.
  • Habeas Corpus. Penal. Processual Penal. Exasperação de Pena-base. Gravidade abstrata do delito. Lesão ao erário público. Impossibilidade por constituírem elementares do tipo. Sanção corporal mitigada. Regime inicial aberto. Fixado com base no art. 33, § 2º - Habeas Corpus n.º 92.274-1 - Mato Grosso do Sul - Rel.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    I - A gravidade abstrata do delito já foi levada em consideração pelo legislador para a cominação das penas mínima e máxima.
    II - Nos delitos materiais contra a ordem tributária, a lesão ao erário público é elementar do tipo.
    III - Imprestáveis ambas as circunstâncias, portanto para exasperação da pena-base, que deve ser fixada no mínimo legal.
    IV - O regime inicial, à falta de qualquer consideração desfavorável na sentença, é o aberto, com fundamento no art. 33, § 2.º, C, do CP.
    V - Ordem concedida. (STF/DJU de 7/3/2008)
  • * Pena aplicada no mínimo legal e regime prisional mais severo do que o correspondente à pena aplicada:

     

    Cultura da pena mínima: os juízes brasileiros, por preguiça, aplicam a pena no mínimo legal (a jurisprudência diz que se a pena foi aplicada no mínimo, o juiz não precisa fundamentá-la).

     

    Vejamos a Súmula 440 do STJ:

     

    STJ Súmula nº 440 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Fixação da Pena-Base no Mínimo Legal - Vedação - Estabelecimento de Regime Prisional Mais Gravoso - Gravidade Abstrata do Delito

    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     

    Se as mesmas circunstâncias judiciais eram favoráveis na fixação da pena, elas têm que ser favoráveis na hora de fixar o regime.

  • Olá, gostaria de saber se gravidade abstrata é a mesma coisa que gravidade objetiva. Alguém sabe? 

  • Roubo duplamente qualificado... parece notícia de jornal.

    A questão, apesar de se tratar apenas de mera pegadinha quanto à possibilidade de aumento de pena em razão da gravidade abstrata do delito, peca pela falta de técnica na redação.
     

    Contudo, dá para fazer por eliminação:


    a) CERTO - entende-se (Súmulas 440 STJ e 718/719 STF) que a mera gravidade abstrata do delito não pode ser utilizada pelo julgador como critério de exacerbação de penas ou de imposição de regimes de cumprimento mais graves. Isso se dá justamente porque o legislador, em tese, já avaliou a gravidade dos crimes no momento de elaboração das normas. Esse tipo de avaliação consistiria em bis in idem.


    b) ERRADO -  a aplicação do aumento de pena, apesar de estar incorreta, na verdade caracterizaria aplicação da culpabilidade do FATO, e não do autor, pois não considera características subjetivas dele, e sim a gravidade delitiva.

     
    c) ERRADO - mesmas razões anteriormente citadas.


    d) ERRADO - o erro é dizer que é admissível, pois a punição, caso fosse possível, teria essa razão mesmo.


    e) ERRADO -  a gravidade do delito NÃO explicita a intensidade do dolo.

  • Gravidade abstrata não é, em geral, vista com bons olhos

    Abraços

  • Concurso para Defensor Público e a FCC me manda um "roubo duplamente qualificado"... HAHAHAHAH entendedores entenderão

  • Gabarito: A

    Súmula 718-STF:

    A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Súmula 719- STF:

    A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    Súmula 440-STJ:

    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Súmula 443-STJ:

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.


ID
36307
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Presume-se a ciência da origem criminosa da coisa pelo agente, no crime de receptação dolosa própria.

II. Saque de dinheiro por meio de cartão de crédito previamente clonado, configura os crimes de furto e estelionato.

III. No homicídio cometido em legítima defesa com duplo resultado em razão de aberratio ictus, a excludente de ilicitude se estende à pessoa não visada, mas, também, atingida.

Conclui-se que está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • A falta de periculosidade social exclui a responsabilidade penal. O crime de furto (consequentemente a receptação) exige o dolo e, ainda o dolo específico que é a intenção de ter a coisa para si ou para outrem. É o chamado animus furandi.

    È necessário, porém, que o agente tenha consciência de que se trata de bem alheio.

    Jesus nos abençoe!
  • Qual o erro do item I? Pelo artigo 180 "coisa que sabe ser produto de crime"...
    Obrigada
  • Receptação própria -adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que DEVE SABER SER PRODUTO DE CRIME.

    Receptacão imprópria - influir para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte coisa que sabe ser produto de crime.
    O erro na questão é claro, na receptação dolosa própria não há presunção da ciencia de ser a coisa produto de crime.
  • Correta a alternativa “c”.I. Incorreta. Receptação dolosa própria, prevista na primeira parte do art. 180 do Código Penal, consiste na aquisição de coisa que o agente sabe ser produto de crime, ou na prática de conduta equiparada (receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime). Portanto, não se presume a ciência da origem criminosa da coisa pelo agente, devendo ser comprovada.II. Incorreta, porque há uma única conduta, que configura um único crime, o de furto.III. Correta. Damásio de Jesus, Julio Mirabete, Magalhães Noronha e Assis Toledo afirmam que se deve aplicar a regra do artigo 73 do Código Penal, considerando-se como atingida a pessoa visada, pelo que o defendente, em que pese o erro, estaria, relativamente ao terceiro neutro, em legítima defesa.
  • GABARITO: C.
    Afirmativa I --->  A receptação encontra previsão no art. 180, do Código Penal, nos seguintes termos:
    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
    A receptação pode ser:
    Própria: Consiste na aquisição de coisa que o agente sabe ser produto de crime ou na prática de conduta equiparada (receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime). Consuma-se, a receptação dolosa própria, com a aquisição da coisa ou com a prática de conduta equiparada no tipo. Cabe tentativa.
    Imprópria: Consiste em influir para que terceiro de boa fé adquira, receba ou oculte a coisa, destacando-se aqui especialmente a intermediação criminosa. Consuma-se com a ação de influenciar ou intermediar. 
    Para que se configure o delito de receptação dolosa em sua modalidade própria, é imprescindível que o agente tenha certeza da proveniência criminosa da coisa que adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio. Essa prévia ciência da origem criminosa da coisa não se presume e meras suspeitas de ter o agente conhecimento de sua proveniência ilícita não autorizam decisão condenatória pelo delito de receptação. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II --->  O crime de saque sem o consentimento da vítima, por meio de clonagem de cartão de crédito ou fraude eletrônica via internet, configura a conduta tipificada no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (furto mediante fraude), que não se confunde com o crime de estelionato. A afirmativa está, portanto, incorreta.
    A consumação do delito de saque fraudulento (art. 155, § 4º, do Código Penal) se dá com a subtração da coisa, ou seja, no momento em que ela é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, sem o seu consentimento. Do exposto, pode-se ainda concluir que o local da consumação do ilícito é o local onde o correntista mantém a conta bancária fraudada.
    Afirmativa III --->  Ocorre aberratio ictus quando o autor, desejando atingir uma pessoa, vem a ofender outra. Exemplo: O agente atira em A e mata A e B. O Código Penal disciplina o instituto, que denomina "erro na execução", no art. 73:
    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa
    diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
     
  • Continuação:
    A aberração no ataque ocorre, segundo o texto, "por acidente ou erro no uso dos meios de execução", como erro de pontaria, desvio da trajetória do projétil por alguém haver esbarrado no braço do agente no instante do disparo, movimento da vítima no momento do tiro, desvio de golpe de faca pela vítima, defeito da arma de fogo, etc.
    No caso de legítima defesa, se o agente, em razão de aberratio ictus, acerta outra pessoa, a excludente de ilicitude se estende à pessoa não visada. Afirmativa correta.
    FONTE: Prof. Pedro Ivo
  • Aberratio ictus -  Erro de alvo, erro do golpe, desvio do alvo. Ocorre quando o agente não atinge a pessoa visada, mas, acidentalmente, uma terceira. É o erro de alvo. ato que, dirigido a alguém, atinge indiretamente a terceiro.
  • RHC 21412 / SP

    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS

    2007/0119870-7

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL. CRIME SEM VESTÍGIOS. DIREITO DE RECORRER EMLIBERDADE.

    1. No furto qualificado, a fraude tem o escopo de reduzir/burlar a vigilância da vítima para que, em razão dela, não perceba que a coisa lhe está sendo subtraída, enquanto no crime de estelionatofraude visa induzir a vítima a erro e, assim, entregar o bem, espontaneamente, ao agente.

    2. Mostra-se devida a condenação por furto e não pelo de estelionato, quando verificado que o acusado se valeude fraude - clonagem de cartões - para burlar o sistema de proteção e vigilância do Banco, com o objetivo de retirar indevidamente valores pertencentes aos titulares das contas bancárias.


  • LETRA "C" -

     

    No caso em questão a alternativa III  se interpreta da seguinte forma exemplificativa:

     

    vc esta em legitima defesa, e no exercício dessa defesa acaba atingindo terceiro que estava no local. (como é em razão de erro sobre a pessoa trata-se de "aberratio ictus")

    nessa situação, estamos diante de um caso de excludente de ilicitude em razão da legitima defesa.


    a questão é: essa excludente de ilicitude alcança também o homicídio cometido em erro sobre pessoa diversa da pretendida? (ou seja, o terceiro que foi morto?)

    a resposta é sim!! 

    Portanto:

    No homicídio cometido em LEGÍTIMA DEFESA com "duplo resultado" (MORTE DE OUTREM) em razão de aberratio ictus (ERRO SOBRE A PESSOA QUE QUERIA ATINGIR), a excludente de ilicitude se estende à pessoa não visada, mas, também, atingida. (só melhorando a redação: A EXCLUDENTE DE ILICITUDE servirá também quanto ao homicídio praticado contra o terceiro QUE NÃO ESTAVA SENDO VISADO, mas também foi atingido)..

    Em outras palavras:

    vc não será condenado por nenhum dos dois resultados/homicídios! Em razão de estar agindo em legitima defesa.(excludente de ilicitude)

  • I - ERRADO - o dolo no art. 180, caput do CP não é presumido. O agente SABE SER produto de crime, e mesmo assim adquire, transporta, recebe, oculta ou conduz, em proveito próprio ou alheio, a coisa. Portanto, o elemento subjetivo deve ser provado, mas o enquadramento na figura delitiva.


    II - ERRADO - O uso de cartão eletrônico clonado para saque em conta bancária alheia caracteriza crime de furto mediante fraude, pois o dinheiro é subtraído pelo agente. Já o uso de cartão de crédito "clonado" ou pertencente a outrem para fazer compras, para obter empréstimo etc., induz ao reconhecimento do estelionato, pois a vítima é ludibriada a entregar uma vantagem ao agente, pensando se tratar do titular do cartão.


    III - CERTO - pode ser aplicada à regra do art. 73 sem problemas, quando se trata de aberratio ictus com resultado complexo em situação de legítima defesa.

  • O crime-meio é absorvido

    Abraços

  • II. Saque de dinheiro por meio de cartão de crédito previamente clonado, configura os crimes de furto e estelionato. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO o qual vise evitar o "bis in idem" o que impede que o agente seja punido duas vezes pelo mesmo fato, motivo pelo qual o crime mais abrangente consome o crime menos abrangente, em outras palavras é o PEIXÃO engolindo o Peixinho.

  • Toda vez que vier no tipo objetivo do tipo a expressão  "agente sabe ser produto de crime", só cabe dolo direto. Isso ocorre, por exemplo, no crime de receptação própria e denunciação caluniosa.

  • Receptação própria -> Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime

    Receptação imprópria -> influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

  • RECEPTAÇÃO DOLOSA PRÓPRIA: EU ENTENDI ASSIM! ME AJUDEM AÍ...

    I. Presume-se a ciência da origem criminosa da coisa pelo agente, no crime de receptação dolosa própria.

    ...coisa que sabe ser produto de crime,...

    NÃO É A MESMA COISA NÃO??????


ID
38887
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra o patrimônio, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) No arrependimento posterior o crime já foi consumado, mas o agente procura minimizar seus efeitos, seja reparando o dano ou restituindo a coisa. Se o agente proceder assim até o recebimento da denúncia ou da queixa, a pena será reduzida de um a dois terços. Ex.: estelionatário que, após praticar o delito, restitui o dinheiro à vítima. Porém, sua aplicação só é cabível nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. Logo, não é aplicável nos crimes de extorsão, que em sua definição já prevê a violência ou grave ameaça. Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:B)Segundo o STF a receptação é crime autônomo, e PUNIVEL AINDA QUE DESCONHECIDO OU ISENTO DE PENA O AUTOR DO CRIME DE QUE PROVEIO A COISA RECEPTADA. CÓDIGO PENAL, ART. 180, PARAGRAFO 4º.c)Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 44,inciso I, do Código Penal, é vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando se tratar de condenação superior a 4 anos de reclusão, ou de crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa. Portanto, Sendo o roubo delito que exige as elementares de violência ou grave ameaça contra pessoa para a sua caracterização, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no inciso I do art. 44 do Código Penal.d) corretae)
  • Q12960Dano culposo não é crime, por isso não admite suspensão condicional do processo. Código Penal Art. 18 - Diz-se o crime: (...) Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
  • O dano só é punível na forma dolosa. Não há punição por dano culposo pelos motivos citados pelo colega abaixo.Dano - Art. 163/CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
  • Causas de diminuição de pena (furto privilegiado)§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa. - autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os dois, o juiz deve considerar o privilégio, se apenas um, ele pode considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade desse delito é incompatível com as conseqüências muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese.
  • Inexiste forma culposa no crime de dano, conforme nos ensina Celso Delmanto em seu código comentado.
  • Art. 170 do CP - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º. Ou seja, nos crimes previstos no Capítulo V do Título II do CP, são eles: Apropriação indébita; Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000); Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza; Apropriação de tesouro; Apropriação de coisa achada. Aplica-se o disposto no art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
  • Como não pode haver arrependimento posterior na extorsão?? Após a consumação, a agente devolve a quantia extorquida,ou , antes do julgamento,  paga dano moral, custeia tratamento pscológico hospitalar etc... Não entendi!
  • GABARITO: D.
    Alternativa “A”-->  Incorreta -->  Esta alternativa é interessante, pois exige a verificação da compatibilidade da tipificação do delito de extorsão previsto no artigo 158 com a definição do arrependimento posterior contido no art. 16 do CP. Vamos comparar:
    EXTORSÃO -->  Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
    ARREPENDIMENTO POSTERIOR --> Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    Perceba que o legislador exige, para que seja possível o arrependimento posterior, que o crime seja cometido SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. Diferentemente, para a caracterização da extorsão devemos ter um constrangimento cometido COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. Assim, há incompatibilidade entre os dois institutos penais.
    Alternativa “B” -->  Incorreta -->  A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Art. 180, parágrafo 4º).
    Alternativa “C” -->  Incorreta -->  Não constitui contravenção penal, mas crime previsto no artigo 164 do CP.
    Alternativa “D” -->  Correta -->  Nos termos do artigo 170, aplica-se ao delito de apropriação indébita o previsto no parágrafo 2º do artigo 155, que dispõe:
    Art. 155 [...]
    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
    FONTE: Prof. Pedro Ivo
  • Correta alternativa letra: "D"


    Só para completar os comentários dos colegas, em que pese na legislação pena comum inexista o delito de DANO CULPOSO, no Direito Penal Militar há a previsão do crime de DANO CULPOSO, no artigo 266 do CPM.


     Dano em material ou aparelhamento de guerra

     Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:

      Pena - reclusão, até seis anos.

      Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

     Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:

      Pena - reclusão, de três a dez anos.

      1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.

      2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.

      Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares

     Art. 264. Praticar dano:

      I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;

      II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:

      Pena - reclusão, de dois a dez anos.

      Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

      Desaparecimento, consunção ou extravio

     Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:

      Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

      Modalidades culposas

     Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.



  • COM BASE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:

     

    a) ERRADO - só cabe arrependimento posterior nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa (art. 16 do CP)

    b) ERRADO - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (art. 180, §4º CP).

    c) ERRADO - não cabe substituição por PRD nos crimes que tem violência/grave ameaça à pessoa, salvo os culposos (art. 44, I do CP).

    d) CERTO - art. 170 do CP. 

    e) ERRADO - não existe CRIME de dano patrimonial culposo. Pode até existir no Código penal militar ou na lei de crimes ambientais, mas a questão se restringe aos crimes contra o patrimônio. 

  • Não existe dano culposo!

    Abraços

  • a) não cabe arrependimento posterior em crime cometido mediante violência ou grave ameaça

    b) art. 180 §4º

    c) crime praticado mediante violência ou grave ameaça não autoriza PRD

    d) gabarito

    e) não existe dano culposo.


ID
40612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no
Código Penal.

Valdir e Júlio combinaram praticar um crime de furto, assim ficando definida a divisão de tarefas entre ambos: Valdir entraria na residência de seu ex-patrão Cláudio, pois este estava viajando de férias e, portanto, a casa estaria vazia; Júlio aguardaria dentro do carro, dando cobertura à empreitada delitiva. No dia e local combinados, Valdir entrou desarmado na casa e Júlio ficou no carro. Entretanto, sem que eles tivessem conhecimento, dentro da residência estava um agente de segurança contratado por Cláudio. Ao se deparar com o segurança, Valdir constatou que ele estava cochilando em uma cadeira, com uma arma de fogo em seu colo. Valdir então pegou a arma de fogo, anunciou o assalto e, em face da resistência do segurança, findou por atirar em sua direção, lesionando-o gravemente. Depois disso, subtraiu todos os bens que guarneciam a residência.
Nessa situação, deve-se aplicar a Júlio a pena do crime de furto, uma vez que o resultado mais grave não foi previsível.

Alternativas
Comentários
  • Art.13 do CP: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.A questão requer bastante atenção, pois Júlio foi quem ficou no carro e Valdir foi quem atirou.
  • O crime praticado por Valdir foi o de roubo. Júlio responderá por furto, pois:Art. 29, § 2º, CP. "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste;(...)."
  • Importante acrescentar aos comentários das colegas abaixo que não basta que o agente queira praticar crime menos grave; é a ele exigido, também, que a prática do delito mais grave seja imprevisível, conforme a própria questão ressalta em seu último parágrafo.
  • Na verdade, mesmo que o resultado mais grave fosse previsível, Júlio responderia pelo furto, mas com a pena aumentada em até metade. Porém, não se confunde com a aceitação do resultado mais grave, hipótese que configuraria dolo eventual, respondendo Júlio pelo crime mais grave.
  • Segundo Cléber Masson, no Direito Penal Esquematizado vol -1, 3 edição, pg 489:

    "A interpretação a ser dada (art 29CP) é a seguinte: dois ou mais agente cometeram dois ou mais crimes. Em relação a algum deles - o mais grave - , entretanto, não estavam ligados pelo vinculo subjetivo, isto é, não tinham unidade de propósito quanto à produção do resultado.

    ... Se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, diz a lei penal, é porque em relação a ele não há concurso de pessoas. O vínculo subjetivo existia somente no tocante ao crime menos grave."
  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    .
    Assim cada agente responderá de acordo com as suas condições (menoridade, reincidência, etc.) e circunstâncias (motivo de relevante valor social ou moral, etc.)
    Ademais, houve a ausência de vínculo subjetivo dos agentes, ambos inicialmente queriam FURTAR, sendo que um deles alterou os planos e acabou por cometer crime diverso do pretendido por ambos, assim deverá cada um responder pelo que efetivamente idealizou.
  • No caso, Julio também responderia por violação de domicílio? 
    Outra: o furto seria qualificado por ter sido cometido mediante o concurso de duas ou mais pessoas?

  • Nos ensinamentos de Emerson Castelo Branco, quando a subtração e a morte ficam na esfera da tentativa, existirá o crime de latrocíneo na forma tentanda. Quando a subtração se consuma e a morte não, há tentativa de latrocíneo.

    A Súmula 610 do STF dispõe que, quando a subtração não se efetiva, mas a vítima morre, há latrocínio na forma consumada.

    Assim, Valdir deverá responder pelo crime de latrocínio na forma tentada já que o segurança não morreu.
  • O examinador tenou aqui enrolar o candidato de várias formas.
    neste caso os dois agente combinam o crime, valdir entraria na casa (SEM ARMA) para efetuar o furto, e julio prestaria o auxilio, do lado de fora.
    bom, é excencial a informação referente a arma (SEM ARMA), tendo em vista que se valdir entra na casa armado, julio sabendo dessa situação responderia pelo homicídio, trata-se de um exceção trazida pela jurisprudencian, tendo em vista que, a regra é: julio só respondera pelo crime combinado e caso fosse previsivel o crime mais grave continuaria respondendo pelo crime combinado, contudo, sua pena seria aumentada.
    observa-se que valdir comete o homicidio com o uso de arma de fogo, o normal seria então que nesse caso julio respondesse por homicidio também, contudo, ele não responde por homicidio porque essa situação não foi prevista. 
  • Discordo completamente d Gabarito, justifico:

    Quando planejado o furto, o fato da casa não estar vazia é completemente possível, pois poderia Claudio ja tar voltado de viagem ou até mesmo colocado um segurança conforme diz a questão. Entretanto, por mais que Valdir entre desarmado, ao se deperar com qualquer das situações em que acabei de citar ele poderia meiante violência (o que então passaria a ser roubo) subtrair os objetos da casa. 

    CONCLUINDO, era sim previsível o resultado mais grave, o que faz com a pena de Júlio será aumentada até a metade...



    Mesmo sendo uma questão antiga, espero que meu cometária possa disparta alguns conhecimentos a mais!!!

    Abraço a todos.
  • Questão correta.
    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 
      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe

    deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.


    Portanto, Júlio só esperava participar do furto e não teve participação nos eventos posteriores, e também não pôde prever o resultado em que Valdir lesionou gravemente o segurança, visto que para ele (Júlio) a casa estaria vazia pois o dono estava viajando de férias.


  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    Ocorreu MENOR PARTICIPAÇÃO:
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; ESSA pena será aumentada ATÉ METADE, NA HIPÓTESE DE TER SIDO PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE.

    Diferente de PARTICIPAÇÃO ÍNFIMA ou SOMENOS:
    § 1º - SE A PARTICIPAÇÃO FOR DE MENOR IMPORTÂNCIA, A PENA PODE SER DIMINUÍDA DE UM SEXTO a UM TERÇO.

    - PARTICIPAÇÃO ÍNFIMA ou SOMENOS há CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.
    - MENOR PARTICIPAÇÃO: PENA É FIXADA NA MEDIDA DE SUA PARTICIPAÇÃO, NÃO SENDO CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.

  • não concordo do gabarito.... o crime em questão é de ROUBO, mesmo tendo o agente a intensão de praticar furto. 

    o Roubo, é um furto que deu errado.  

  • A meu ver: O crime praticado por Valdir foi o de tentativa de latrocínio e Júlio responderá por furto.

  • A lei Penal beneficia o descarado do ladrão. Por isso, estamos com alto índice de violência. Para mim a questão trata-se de roubo. Afinal, o cidadão não levou a arma dele, mas pegou arma de terceiros para praticar o crime. 

  • A questão procura deixar bem claro que Júlio não tinha

    como saber que acabaria ocorrendo um roubo, eis que os donos da casa

    estavam viajando e seu comparsa entrou DESARMADO na casa. Assim,

    não tendo sido previsível o crime mais grave (roubo), aplica-se ao

    comparsa que não o cometeu, a pena do crime menos grave (furto), em

    razão do art. 29, §2° do CP:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime

    menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será

    resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de

    11.7.1984)

    Portanto, a afirmativa está CORRETA.


    aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o

  • A meu ver a intenção inicial dele era de cometer o crime de furto. Masssssssss ao perceber que tinha um vigilante e que o mesmo cochilava e tinha uma arma em posse o mesmo mudou o pensamento e previu situação mais grave, quando pegou a arma dele (senão não faria sentido ele pegar a arma, pois o Vigilante estava cochilando mesmo) ... Em minha opinião seria tentativa de latrocínio ...
  • a gente responde uma questão com senso de justiça, mas acaba se ferrando por causa da dogmática

  • a questão é que Júlio não tinha a possibilidade de prever o resultado mais grave, qual seja: a lesão do vigilante. vejam, que o mesmo estava no carro, e portanto, não tinha condição de saber que dentro da residência havia um vigilante, tampouco que seu comparsa pudesse subratir a arma e atirar no segurança. por isso algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.por esta razão o 29, parágrafo 2 do CP deve ser aplicado, veja: " se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave".
  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     

    Gabarito Certo!

  • A afirmativa está ERRADA, com base no art. 29, § 2º, o qual não exige que o partícipe tenha condições de prever a ocorrência de crime mais grave para que lhe seja aplicada a pena do crime menos grave. Isto é, a pena do crime menos grave lhe será imposta MESMO QUE, nas circunstâncias do fato, ele tivesse como prever o resultado mais grave. De modo que pena relativa ao crime menos grave SEMPRE SERÁ APLICADA A ELE, o que vai variar é se a pena será aumentada (até metade) ou não.

    E a questão afirma que a pena do crime menos grave será imputada a Julio UMA VEZ QUE (já que, porque, pois, pelo fato de) o resultado do fato não foi previsível, em flagrante desacordo com o dispositivo legal, que diz:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, SER-LHE-Á APLICADA a pena deste; ESSA PENA será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Portanto, o gabarito é ERRADA. 

  • Que isso Pedro, que "viaje" é essa véi?

  • "Nessa situação, deve-se aplicar a Júlio a pena do crime de furto, uma vez que o resultado mais grave não foi previsível."

     

    Art. 29, §2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Gabarito intocável (na minha opinião).

  •  2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.    

    O CESPE É TÃO RIGOROSA NAS INTERPRETAÇÕES DE TEXO, DEVERIA SE TAMBÉM NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. JÚLIO VAI RESPONDER PELO CRIME MENOS GRAVE - CORRETO -, MAS NÃO PORQUE O RESULTADO MAIS GRAVE NÃO ERA PREVISÍVEL, PORQUE MESMO QUE SE ESSE LHE FOSSE PREVISÍVEL ELE IRIA CONTINUAR A RESPONDER PELO CRIME MENOS GRAVE, PORÉM COM CAUSA DE AUMENTO PENA. A JUSTIFICATIVA ESTA ERRADA.

     

  • E se o resultado mais grave FOSSE PREVISÍVEL? Não se aplicaria também a pena de furto? Sim, se aplicaria, aumentada até a metade. 
    O problema é que quando trata-se de cooperação dolosamente distinta, o CESPE entende que o simples fato da pena ser aumentada leva a uma "mudança da pena". 
    É tão estranho que fica difícil explicar, então deixo outras duas questões escabrosas pra ilustrar o que estou tentando dizer:

     

    Q315608​ Havendo concurso de pessoas para a prática de crime, caso um dos agentes participe apenas de crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, desde que não seja previsível resultado mais grave.
    GABARITO: CERTO

    Q35293 - Em caso de concurso de pessoas para a prática de crime, se algum dos concorrentes participar apenas do crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, mesmo que seja previsível o resultado mais grave.
    GABARITO: ERRADO

  • Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste;

    O resultado mais grave não era previsível posto que ambos estavam desarmados e imaginavam que a casa estaria sem pessoas em vigiLância ou dentro dela.

  • Pessoal viajando nos comentários.

     

    Quem colou o artigo 13 do cp e justificou está completamente ERRADO: Art.13 do CP: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

     

    A questão trata de cooperação dolosamente distinta (artigo 29, § 2º, do CP). No caso de um latrocínio, por exemplo, o coautor que participa do roubo ARMADO responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (posição do STF e STJ).

     

    Ocorre que na leitura do artigo que compreende a cooperação dolosamente distinta é necessário A PREVISIBILIDADE de ter sido previsível o resultado mais grave. ESSA PREVISIBILIDADE É RETIRADA NA QUESTÃO POR 2 MOTIVOS: 

     

    1) Acreditavam não ter qualquer pessoa em casa

    2) Não ingressam com porte de arma.

     

    Resumindo:

    Júlio responde só por FURTO

    Valdir responde por Roubo, Latrocínio ou Tentativa de Latrocínio.

     

    GAB: C

     

     

  • Eu caí feito patinho!

    Mas vamos a narrativa:

    Crime inicial: Apenas furto

    Era previsível o resultado mais grave? Não (Muito incerto que iam encontrar um Segurança na casa)

    Logo vamos aplicar o Art 29 § 2 primeira parte do CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    Qual o crime menos grave? O Furto, logo Gabarito Certo.

  • Eu sei que a gente tem que aceitar o que a questão diz, mas Julio não iria responder por roubo com lesão corporal não?

  • Gabriela, Júlio não deverá responder por roubo com lesão corporal, na verdade nem Valdir. Vamos falar sobre as condutas de cada um. 

     

    Atente-se que a questão fala que os dois agentes acreditavam que a casa estaria vazia por conta que o proprietário viajou. Os dois combinaram de cometer o crime de furto. Você tem que lembrar da cooperação dolosamente distinta (art. 29, p.2 do CP). Júlio ficou do lado de fora aguardando o comparsa praticar o furto, ele não sabia que teria alguém dentro da casa, o ordenamento jurídico não aceita responsabilidade penal objetiva, logo Júlio não pode responder por aquilo que não assumiu o risco de praticar, no caso um roubo, ele irá responder pela pena do furto, todavia, se for previssível o resultado mais grave a pena poderá ser aumentada até metade. 

     

    No caso de Valdir não há que se falar em roubo com lesão corporal, ele deverá responder por roubo qualificado pela lesão grave, em consonancia com o art. 157, p.3, I. 

     

    Caso eu tenha cometido algum erro me avisem por favor. 

  • Vi alguns colegas justificando o gabarito como sendo participação de menor importância, tal afirmação, entretanto, está incorreta, trata-se do instituto da cooperação dolosamente distinta.

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Não minha opinião, o gabarito oficial está equivocado.

    Vejamos:

    CP

    Art. 29.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste [...]

    § 2º [...] essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    LOGO

    Quis participar de crime menos grave? ------> aplica-se a pena deste

    previu o resultado mais grave? -------- > Pena aumentada até metade

    ASSERTIVA

    Deve-se aplicar a Júlio a pena do crime de furto, uma vez que o resultado mais grave não foi previsível.

    Houve mistura!

    Se o resultado mais grave fosse previsível, ser-lhe-ia aplicada a pena de roubo?

    NÃO! A pena (do crime de furto) seria aumentada.

    Não minha opinião, o gabarito oficial está equivocado.

  • Aqui não seria um caso de roubo impróprio para Valdir, pois ele aplicou violência ou grave ameça para tirar proveito do crime. Para Julío será aplicado o dispositivo abaixo:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Li os comentários, alguns são interessantes e a rigor da verdade, deve-se concordar com quem afirmou q a justificativa do CESPE está errada, pois ainda q fosse previsível, por parte do agente q ficou fora da casa, este responderia pelo furto, com aumento de pena pela previsibilidade do resultado, mas ainda pelo furto e não pelo roubo, então aqui temos a aplicação da cooperação dolosamente distinta, pois desde o começo o q ficou fora de casa, pretendia tão somente participar do furto; agora a pergunta q espontaneamente se apresenta, pq aquele q vai p furtar junto ao comparsa e somente este atira e mata a vítima, tb aquele responderá pelo latrocínio? Acredito q seja um problema relativo às elementares do tipo; no caso em tela, o comparsa fica no carro, não realiza a ação nuclear, devendo só definir se ele é coautor ou partícipe (na minha opinião é coautor, pois ele tem domínio sobre o fato; se ele for embora, vai alterar todo o desdobramento do crime, portanto coautoria); no possível caso de os 2 adentrarem a casa e somente um atirar, o outro responde pelo latrocínio, pois realizou a ação nuclear do latrocínio, q por ser, tecnicamente falando, um roubo qualificado, possui como ação nuclear a palavra SUBTRAIR, e como o 2° subtraiu sim, responde por todo desdobramento do crime, e portanto, pelo latrocínio.

  • "Valdir entrou desarmado na casa"

  • Há muitos equívocos quanto aos comentários. Vou explicar de forma bem simples o porque Júlio responderá apenas por furto simples.

    1- O patrão estava de férias, obviamente, não era previsível que alguém estivesse na casa e o furto pudesse se transformar em roubo, portanto, apenas o furto era previsível.

    2- Não haverá aumento de pena em relação ao furto para Júlio, pois este queria apenas furtar, nada mais, sendo imprevisível que o crime se transformaria em roubo, pelo fato de ambos saberem que o patrão estava viajando.

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Gab: CORRETO

    Art. 29 -[...]

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metadena hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    PARTE 1 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste

    Ex: ... praticado Roubo, responderá pelo Furto (crime menos grave) se o resultado NÃO tiver sido previsivel

    PARTE 2 - essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Ex: Pena do Furto aumentada de até 1/2 se o resultado tiver sido previsivel

  • Um rapaz pula pra dentro de uma residência ( Furto ) . encontra um segurança armado pega a arma dele atira contra ele ( Tentativa + Lesão Corporal ) . podendo o juiz até entender como ROUBO a Questão deixa claro que ele anunciou o assalto reduziu capacidade da vítima .

    Enfim .

    Gabarito pra mim '' E ''

  • CERTO, pela teoria Monista, quem concorre para um crime responde pelo mesmo crime.

  • Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Se não é previsível o resultado mais grave, o partícipe não responde pela pena do menos grave aumentada e nem pelo mais grave, considerando a ausência de vínculo subjetivo (requisito para o concurso de pessoas), visto que Júlio só queria concorrer (vínculo subjetivo) para o crime de furto.

    ATENÇÃO: O FATO DE HAVER PREVISÃO DO RESULTADO MAIS GRAVE, SOMENTE IRÁ AUMENTAR A PENA ATÉ A METADA. MAS O CRIME QUE O PARTÍCIPE RESPONDE AINDA SERÁ O MENOS GRAVE.

  • Más que questão mal elaborada,o caso em tela é típico de Roubo,pois houve resistência do segurança a conduta delitiva do autor.

    Artigo 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Passível de anulação.

  • Eles não estavam armados, nem sabiam da existência do tal segurança. Resta para Júlio o crime previsto e previsível pelos dois - furto qualificado (concurso de agentes).

  • Só tenham atenção que Júlio é quem ficou no carro

  • Só para complementar: no caso do roubo houve uma PROGRESSÃO CRIMINOSA.

  • Questão maldosa Típica questão da Cesp

    Na hora da prova tem que grifar os nomes para nao se confundir...

  • QUESTÃO PESADA

    CERTA

    MIRA PRO ALTO E FAZ TEU CORRE...

    --> Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave.

    -->O agente deseja praticar um crime menor e o consuma (NÃO CONSUMOU O CRIME MENOR). Depois, delibera praticar um crime maior e o também o concretiza (CONCRETIZOU - ROUBO - UMA TENTATIVA DE LATRO), atentando contra o mesmo bem jurídico.

    --> Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide ceifar a vida do ferido, causando-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal, ficando absorvido o delito de lesões corporais. ==> princípio da consunção.

    ENTÃO PENSO EU... PROGRESSÃO CRIMINOSA / CRIME MAIS GRAVE... TENTATIVA DE LATRO...

    ==>. SE FOR TENTATIVA DE LATROCÍNIO. O JÚLIO RESPONDERIA PELO ATO...

    ==>O STF considera que o agente, mesmo não tendo efetuado o disparo, assume o risco de produzir o resultado mais grave''

    MAS ANALISEI E PERCEBI UM FATO ....

    --> JÚLIO RESPONDERÁ POR FURTO, PELO FATO DE NÃO HAVER UM ATO MAIS GRAVE PREVISÍVEL (RELAÇÃO A ELE).

    --> POIS VALDIR RESPONDERIA POR ROUBO OU TENTATIVA E LATROCÍNIO.

    ==> POR RAZÃO DE VALDIR AGIR SOZINHO, QUE LEVOU AO ROMPIMENTO DE UM NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DELE (FURTO) E A DE SEU COMPARSA (TENTATIVA LATRO...)

    HC 109.51 STF -->entendeu " não pode, ser imputado o resultado ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa".

    SEGUE O JOGO.

  • que coisa, errei por não saber quem é Julio e Valdir,

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    que coisa em...

    Para quem ficou meia hora procurando o erro:

    Julio é quem foi furtar a casa

    Valdir é quem deu o tiro

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Para resolver esse tipo de questão, embora para mim seja bem previsível o resultado mais grave, basta ver que o enunciado a todo tempo quis demonstrar que não seria previsível (o patrão não estava, não sabiam que havia segurança, estavam desarmados...)

  • Gab. C

    #PCALPertencerei

  • Lembrando que se Valdir estivesse originariamente armado e Cláudio soubesse dessa condição. Ambos responderiam por roubo.

    Entendimento da jurisprudência.


ID
43864
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os delitos contra o patrimônio, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 610 do STF:Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
  • a) Errada. O objeto material do furto é "coisa alheia móvel" e a "res derelicta" (coisa abandonada) não pertence a ninguém. Poderíamos falar, no máximo, no delito previsto no art. 169, parágrafo único, inc. II: Na mesma pena incorre: quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimopossuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.b) Errada. Conforme bem lemboru o colega abaixo a jurisprudência é copiosa no sentido de que a causa de aumento do repouso noturno só incide no furto simples (do caput). Principal argumento: posição topográfica no CP (o furto qualificado do §4º vem depois da causa de aumento do §1º).c) Errada. A causa de aumento mencionada fala em "emprego de arma", sendo insuficientes o simples porte de arma e o uso de simulacros de arma de fogo.d) Certa. Súmula 610 STF - HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.Quadro:Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado;Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado;Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado (STF);Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado.
  • Eu fiquei na dúvida nessa questão em virtude do seguinte julgado do STF, que já não é tão recente:ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida.” (STF, T. Pleno, HC nº 96099, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 19/02/2009, DJ 04/06/2009)
  • Desatualizada!!!!!

    Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-causa-de-aumento-do-repouso-noturno-1.html



  • Questão desatualizada. Mais de um item correto em 2016:

    Questão B: Atualmente correta (retirado do site Dizer o direito)

    Aumento de pena pelo furto noturno

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    (...) 2. A causa de aumento prevista no § 1.° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto. Tal entendimento revela, mutatis mutandis, a posição firmada por este Sodalício no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.193.194/MG, de minha Relatoria, no qual afigurou-se possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2.º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º), máxime se presentes os requisitos. STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    Exemplo: se João e Pedro, durante a madrugada, invadem a residência da vítima enquanto esta dormia, e de lá subtraem a televisão, eles irão ter praticado furto qualificado:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Além disso, na 3ª fase da dosimetria da pena, ao analisar as causas de aumento, o juiz irá aumentar a pena em 1/3 pelo fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, conforme prevê o § 1º.

    Mudança de entendimento! Atualize seus livros de Direito Penal

    Vale ressaltar que a posição acima exposta representa mudança de entendimento na jurisprudência do STJ  considerando que os julgados anteriores sustentavam posição no sentido da incompatibilidade do § 1º com o § 4º (HC 131.391/MA, DJe 06/09/2010).

    Faça uma observação sobre o presente jugado em seus livros de Direito Penal porque certamente todos eles explicam posição em sentido contrário ao que foi decidido.

     

     

  • Questão C: 

    Segundo a jurisprudência dominante neste egrégio Tribunal de Justiça do DF, é indiscutível a presença do requisito da grave ameaça - imprescindível à configuração do crime de roubo - na ação do agente criminoso que, no momento da subtração dos bens, simula estar portando uma arma de fogo, fato suficiente para incutir real temor à vítima e impeditivo da desclassificação para o delito de furto. (Acórdão n.827522, 20131010093158APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Revisor: NILSONI DE FREITAS, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/10/2014, Publicado no DJE: 28/10/2014. Pág.: 125)

    Logo, simular portar arma de fogo configura o roubo simples, mas não o roubo qualificado pela presença de arma, já que não existe arma. 

  • Questão desatualizada.

  • A jurisprudência hoje esta admitindo  o aumento de pena do furto noturno para o simples e o qualificado. Força!

  • Consumação do latrocínio acompanha a morte

    Morreu, consumou

    Abraços

  • Desatualizada. A letra B também está correta.

  • Respostas atualizadas conforme entendimento de 2018 - compilado das respostas dos colegas:

    a)  Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

    Apropriação de tesouro

    I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

    Apropriação de coisa achada

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    b) 

    Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-causa-de-aumento-do-repouso-noturno-1.html

    c) Segundo a jurisprudência dominante neste egrégio Tribunal de Justiça do DF, é indiscutível a presença do requisito da grave ameaça - imprescindível à configuração do crime de roubo - na ação do agente criminoso que, no momento da subtração dos bens, simula estar portando uma arma de fogo, fato suficiente para incutir real temor à vítima e impeditivo da desclassificação para o delito de furto. (Acórdão n.827522, 20131010093158APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Revisor: NILSONI DE FREITAS, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/10/2014, Publicado no DJE: 28/10/2014. Pág.: 125). Logo, simular portar arma de fogo configura o roubo simples, mas não o roubo qualificado pela presença de arma, já que não existe arma. 

    d) Súmula nº 610 do STF:Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.


ID
47128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos vários institutos de direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação a alternativa "d", existe decisão recente do STF no sentido de que é possível o furto qualificado-privilegiado, conforme decisão abaixo:DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 155 DO CP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado. 2. Considero que o critério norteador, deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°). E, a esse respeito, no segmento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. 3. No caso em tela, entendo possível a incidência do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, visto que, apesar do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente é primário e a coisa furtada de pequeno valor. 4. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.Cabe ressaltar que, o STJ não admite o furto qualificado-privilegiado, argumentando que a posição topográfica do privilégio permite concluir que sua aplicação está restrita ao "caput" e § 1°, além disso, argumenta que a gravidade da quaificadora é incompatível com o privilégio.
  • A respeito do Item C : 9 . Receptação Qualificada e Princípio da ProporcionalidadeO art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é maisgravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial,que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador demercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, amodalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a condutade quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior.HC 97344/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2009. (HC-97344)
  • Com relação à alternativa "b", o STJ e o STF vêm decidindo:PRESCRIÇÃO. 70 ANOS. REDUÇÃO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que não se aplica o benefício do art. 115 do CP (redução pela metade do prazo prescricional) se o agente conta mais de 70 anos de idade somente na data do acórdão que se limita a confirmar a sentença condenatória. Precedentes citados do STF: HC 86.320-SP, DJ 24/11/2006; HC 84.909-MG, DJ 6/5/2005; HC 71.811-SP, DJ 15/12/2000; do STJ: REsp 951.510-DF, DJe 4/8/2008; HC 104.557-RS, DJei 3/11/2008; EDcl nos EDcl no REsp 628.652-RJ, DJ 2/5/2005; EDcl no REsp 624.988-RJ, DJ 5/12/2005, e REsp 662.958-RS, DJ 29/11/2004. HC 131.909-GO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/9/2009.
  • Com relação a alternativa A, basta saber que a lei só retroage para beneficiar o réu. Como no presente caso a lei não é beneficiadora, ela não pode retroagir, devendo ser concedido o habeas corpus.
  • Pelo que entendi dos comentários da Paula a letra B também estaria correta.É isso mesmo?
  • na letra B, cabe reduzir o prazo quando advém o acórdão e neste instante aquele que não possui 70 anos, agora, no acórdão, possui. selva.
  • entao a letra B nao estaria correta tbm?
  • A letra B não está correta, porque deve ser levada em conta a primeira sentença que condena o réu, para verificar se à época desta o réu tinha mais de 70 anos! Esta alternativa demonstra que durante a primeira sentença que condenou o réu ele não tinha mais de 70 anos, por isso não será aplicado o prazo prescricional pela metade! Caso o réu tivesse sido absolvido em 1º grau e condenado apenas em 2º grau aí sim deveria ser analisado se na data de publicação do acórdão o réu já contava com mais de 70 anos!!
  • Olá pessoal, por gentileza se alguém conseguir onde está o erro da alternativa "b" eu ficaria agradecido, pois, na minha compreensão, não há erro nenhum.Ora, os prazos são reduzidos pela metade se o criminoso é mais de 70 na data da sentença (1a parte); e não se aplica o benefício se o criminou for maior de sentença na data da publicação do acórdão! Me parece perfeita, o Colega abaixo acabou interpretando equivocadamente a questão quando a explicou, portanto, se alguém conseguiu entendê-lá, por favor expliquem ai.Abraços.
  • EmentaHABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DUAS NOTAS DE R$ 50,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude - pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.2. Não sendo a falsificação grosseira, nem ínfimo o valor das notas falsificadas (duas cédulas de R$ 50,00), não há como reconhecer a atipicidade da conduta imputada o Paciente.3. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.4. Ordem denegada
  • Justificativa para a alternativa "E":

    HABEAS CORPUS . PENAL. MOEDA FALSA. CRIME CONTRA A
    FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância - causa
    supralegal de exclusão de ilicitude - ao crime de moeda falsa, pois, tratando-se
    de delito contra a fé pública, não há que se falar em desinteresse estatal à sua
    repressão. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
    2. Ordem denegada.


  • PROCESSO
    HC - 86320
    ARTIGO
    A redução do prazo prescricional pela metade ocorre, nos termos do art. 115 do CP, quando o agente contar com 70 anos na data da sentença condenatória. Com base nesse entendimento e afirmando que o mencionado dispositivo não foi derrogado pela Lei 10.741/2003, que define como idoso aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de condenado que completara 70 anos de idade após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a) tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b) houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu e c) ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença. Assim, não seria possível a aplicação do referido art. 115 do CP às hipóteses em que se confirma a condenação em sede de recurso, como ocorrera no caso. Por fim, asseverou-se que a idade prevista no Estatuto do Idoso foi fixada como parâmetro para direitos e obrigações nele definidos. HC 86320/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.10.2006. (HC-86320)

  • Letra A - Assertiva Errada - Decisão do STJ:

     PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. FUNCIONÁRIO DE ENTIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA AO SUS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONCEITO. CONDUTA ANTERIOR À LEI Nº 9.983/00.
    1. O conceito legal de funcionário público, para fins penais, não alcança quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, se a conduta é anterior à vigência da Lei nº 9.983/00, sob pena de violar o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal.
    2. Ordem concedida.
    (HC 115.179/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 06/04/2009)
  • Letra E - Assertiva Correta - JUlgado do STJ:

    PENAL. HABEAS CORPUS. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE EXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA, PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, OFENSIVIDADE E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
    DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
    SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
    PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
    1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.
    2. "No caso do delito do art. 289 do Código Penal, o bem jurídico protegido é a fé pública, em particular a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, mostrando-se irrelevante o valor da cédula apreendida ou mesmo a quantidade de notas encontradas em poder do agente" (HC 120.644/MS).
    Precedentes do STF.
    3. A expressiva lesão jurídica causada, a existência de periculosidade social da ação, a ofensividade e o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente tipificada no art. 289, § 1º, do CP não permitem a incidência do princípio da insignificância.
    4. O pleito de desclassificação do delito de circulação de moeda falsa para estelionato não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, motivo por que é vedado a esta Corte Superior o exame do pedido, sob pena de supressão de instância.
    5. Para se proceder à desclassificação é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório coletado durante a instrução criminal, inviável em sede de habeas corpus.
    6. Ordem denegada.
    (HC 133.812/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)
  • Letra B - Assertiva Errada - julgado do STJ.

    A redução no prazo prescricional pode ser aplicado ao réu caso no momento da prolação do acórdão ele conte com mais de 70 anos, desde que o acórdão seja a primeira decisão condenatória e não apenas a ratificação da condenação de primeiro grau. Dessa forma, pode-se interpretar a expressão  "na data da sentença", expresso no CP no art. 115, como "na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão"

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DO ACUSADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CPB.
    RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS DE IDADE APÓS A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MPF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE QUE A REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXIGE QUE O CONDENADO TENHA COMPLETADO A IDADE INDICADA NA LEI PENAL NA DATA DA PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   A 3a. Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp.
    749.912/PR, julgado em 10.02.2010, pacificou o entendimento de que a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até a primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão. (DJe 05.05.2010).
    2.   Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 1252209/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 20/09/2010)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Julgado do STJ:

    HABEAS  CORPUS. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. FALTA DE AVALIAÇÃO DOS BENS FURTADOS. PRESUNÇÃO DO PEQUENO VALOR. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Se os bens furtados não foram avaliados, deve ser presumido serem eles de pequeno valor.
    2. É possível a aplicação do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, ao furto qualificado.
    3. Ordem concedida para, reconhecido o privilégio, substituir as penas pela multa penal de dez dias-multa, reconhecida, a seguir, a extinção da punibilidade da espécie, pela prescrição.
    (HC 124.238/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 07/12/2009)
  • Na mesma linha dos acordãos anteriores, esta é a decisão mais Recente do STF:


    Princípio da insignificância não se aplica a crime de moeda falsa

     
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas corpus a um homem preso preventivamente e denunciado pela posse de 20 cédulas falsificadas de dez reais. Ele buscava o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando ser ínfimo o valor das notas.

    O relator, ministro Og Fernandes, destacou que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, pois se trata de crime contra a fé pública, “insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas.” O ministro acrescentou que as células apreendidas com o réu somam R$ 200, valor que não pode ser considerado ínfimo.
    RHC 27039 SP  SEXTA TURMA em 17/03/2011
  • a) Considere a seguinte situação hipotética. Mauro, médico do conveniado ao SUS, foi denunciado por concussão, e impetrou habeas corpus alegando atipicidade da conduta em virtude de a Lei n.º 9.983/2000 ser posterior ao fato imputado na denúncia, datado de 1995. Essa lei modificou o art. 327, § 1.º, CP, ampliou o conceito de funcionário público e acrescentou a expressão "e quem trabalha para empresa prestadora de serviço, contratada ou conveniada, para a execução de atividade típica da administração pública". Nessa situação, a ordem deve ser denegada, pois a norma penal não incriminadora pode retroagir, ainda que indiretamente haja imputação criminosa. Falso. Por quê? Porque a norma penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Simples assim.
    b) Segundo o CP, os prazos de prescrição são reduzidos pela metade quando o criminoso é maior de 70 anos de idade na data da sentença condenatória. Tal regra não se aplica à publicação do acórdão proferido no julgamento de apelação do réu que não era septuagenário na data da sentença, mas que já atingira aquela idade quando publicado o acórdão. Falso. Por quê?Tanto o STF quanto o STJ tem aplicado a regra do artigo 115 do CP, tanto nas sentenças quanto nos acórdãos condenatórios. O STF, em seus julgados, tem ampliando o conceito de sentença, para considerar também julgados colegiados. No HC 86.320, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no inrformativo 445 do STF, considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a - tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b – houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu; c – ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença.
    Assim, via de regra, o marco para se aferir a idade do acusado para fins de redução do prazo prescricional é a data da sentença em primeiro grau. Entretanto, é possível alterar esse marco, conforme se depreende da decisão seguinte, litteris: “PROCESSO HC – 86320 ARTIGO. A redução do prazo prescricional pela metade ocorre, nos termos do art. 115 do CP, quando o agente contar com 70 anos na data da sentença condenatória. Com base nesse entendimento e afirmando que o mencionado dispositivo não foi derrogado pela Lei 10.741/2003, que define como idoso aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de condenado que completara 70 anos de idade após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a) tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b) houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu e c) ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença. Assim, não seria possível a aplicação do referido art. 115 do CP às hipóteses em que se confirma a condenação em sede de recurso, como ocorrera no caso. Por fim, asseverou-se que a idade prevista no Estatuto do Idoso foi fixada como parâmetro para direitos e obrigações nele definidos. HC 86320/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.10.2006. (HC-86320).”
    c) A jurisprudência unânime do STF é de que a pena cominada no CP para a receptação qualificada é inconstitucional, por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois é prevista pena mais severa para o agente que obrigatoriamente deve saber da origem ilícita do produto, em relação àquele que, eventualmente, saiba de tal origem. Falso. Por quê?A jurisprudência do STF não é unânime no sentido da assertiva. Há uma orientação no sentido da inconstitucionalidade da pena da receptação qualificada por ofensa à razoabilidade, eis que pune mais severamente o dolo eventual do que o direto, e outra no sentido da constitucionalidade, entendendo que não há tipo que preveja apenas o dolo eventual, estando a punição do dolo direto implícita, pelo que a pena da receptação qualificada seria constitucional. Vejamos. 1) No sentido da constitucionalidade da pena da receptação qualificada: “Receptação Qualificada e Princípio da Proporcionalidade. O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é mais gravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, a modalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a conduta de quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior. HC 97344/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2009. (HC-97344)”.2) No sentido da inconstitucionalidade da pena da receptação qualificada: INFORMATIVO Nº 500. TÍTULO: Crime de Receptação - Cominação Penal - Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade (Transcrições). PROCESSO: HC – 92525. ARTIGO. Crime de Receptação - Cominação Penal - Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade (Transcrições) HC 92525 MC/RJ* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: RECEPTAÇÃO SIMPLES (DOLO DIRETO) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (DOLO INDIRETO EVENTUAL). COMINAÇÃO DE PENA MAIS LEVE PARA O CRIME MAIS GRAVE (CP, ART. 180, “CAPUT”) E DE PENA MAIS SEVERA PARA O CRIME MENOS GRAVE (CP, ART. 180, § 1º).”
    d) No delito de furto, por serem incompatíveis, é vedada a aplicação simultânea da qualificadora do concurso de pessoas com o privilégio decorrente do fato de o criminoso ser primário e ser de pequeno valor a coisa furtada. Falso. Por quê?Existe decisão recente do STF no sentido de que é possível o furto qualificado-privilegiado, conforme decisão seguinte: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 155 DO CP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado. 2. Considero que o critério norteador, deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°). E, a esse respeito, no segmento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. 3. No caso em tela, entendo possível a incidência do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, visto que, apesar do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente é primário e a coisa furtada de pequeno valor. 4. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.” Cabe ressaltar que, o STJ não admite o furto qualificado-privilegiado, argumentando que a posição topográfica do privilégio permite concluir que sua aplicação está restrita ao "caput" e § 1°, além disso, argumenta que a gravidade da quaificadora é incompatível com o privilégio.
    e) Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe, em princípio, aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância, pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal na sua repressão. Verdadeiro. Por quê? É o entendimento do STJ, verbis: “HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DUAS NOTAS DE R$ 50,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude - pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. 2. Não sendo a falsificação grosseira, nem ínfimo o valor das notas falsificadas (duas cédulas de R$ 50,00), não há como reconhecer a atipicidade da conduta imputada o Paciente. 3. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem denegada. (HC 129592/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 01/06/2009)”
     

  • Atualmente, ambas as turmas do STF entendem que é constitucional a tipificação da receptação qualificada (praticada por comerciantes), conforme se pode ver nos seguintes precedentes:


    “(...) 3. Alegação de inconstitucionalidade do art. 180, § 1º, do CP.

    4. A Segunda Turma já decidiu pela constitucionalidade do referido artigo: Não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial. A idéia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infra-estrutura que lhe favorece. (RE 443.388/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). (…).” (ARE 799649 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014)


    “(...) 1. Esta Corte Suprema já se posicionou acerca da constitucionalidade do § 1º do art. 180 do Código Penal, em razão da maior gravidade e reprovabilidade social da receptação qualificada; infração penal relacionada à pessoa do comerciante ou do industrial, que, no exercício dessas atividades, valendo-se da maior facilidade para agir como receptador, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe a venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, coisa a qual deve saber ser produto de crime a justificar, por isso mesmo, a atuação mais severa (...).” (RHC 117143, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013)

  • A) ERRADA. Art. 5º, XL, CF e art. 1º/CP, além de jurisprudência do STJ: HC 115179/RS, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Ac. OG FERNANDES, 6ª Turma, 06/04/09.

     

    B) ERRADA (mas desatualizada, SMJ). Entendimento do STF e STJ: o benefício do art. 115/CP só é aplicável ao réu que completou 70 anos até a data da sentença ou da primeira decisão condenatória. 

     

    STF (Info 822): "Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença". STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Min. Dias Toffoli, 19/04/16.

     

    EXCEÇÃO: reú completa 70 anos depois da sentença e antes do julgamento de eventual embargos de declaração que tenha sido conhecido. Isso porque a decisão dos embargos integra a sentença. (Info Esquematizado 822 DZD).

     

    STJ: "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória (...)". STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 332.735/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, 16/02/16.

     

    Mais info: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-822-stf.pdf
     

    C) ERRADA (mas desatualizada, SMJ). Ao que parece, o STF firmou a tese de que é constitucional a pena do art.  180, § 1º, CP para a receptação qualificada. Nesse sentido: "O STF entende que o § 1º do art. 180 do CP é CONSTITUCIONAL. O objetivo do legislador ao criar a figura típica da receptação qualificada foi justamente a de punir de forma mais gravosa o comerciante ou industrial que, em razão do exercício de sua atividade, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infraestrutura que lhe favorece (...)". STF. 1ª Turma. RHC 117143/RS, Rosa Weber, 25/6/13 (Info 712).

     

    Mais info: http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/informativo-esquematizado-712-stf_27.html
     

    D) ERRADA. Como bem apontado pelo colega Allan Kardec, o STF entende não ser incompatível a aplicação simultânea dos § 2º e § 4º do art. 155 do CP (STF. HC 96843/MS, Min. ELLEN GRACIE, 23-04-2009).

     

    No mesmo sentido, chamo a atenção para a Súmula 511-STJ (jun./2014): "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".

     

    Mais info: http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/sumulas-511-513-do-stj-comentadas.html

     

    E) CERTA. STF e STJ são unânimes: não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa (delito contra a fé pública), conforme STF. RHC 107959, Min. Barroso, 13/10/14 e STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1168376/RS, 11/06/13.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    a letra B também esta correta, segue o novo entendimento: 

    Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a sentença: isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra o acórdão condenatório e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos. Nesse sentido: STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info 731). STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

     

    Situação 1. Imagine o seguinte exemplo hipotético: João, com 69 anos, foi condenado, em 1ª instância, no dia 02/02/2010.

    O condenado interpôs apelação. O TJ julgou a apelação em 03/03/2014 e manteve, na íntegra, a sentença. Nesta data, ele já tinha 73 anos. O réu terá direito ao art. 115 do CP? NÃO. Isso porque, na data da sentença, ele tinha menos de 70 anos. Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

  • Minha contribuição aos colegas (na minha humilde opinião, a questão ainda está atualizada, mas é cheia de "pegadinhas" que induzem o candidato a erro):

     

    a) ERRADO - a ordem deve ser concedida, uma vez que está correta a tese elaborada pela defesa do médico. A lei penal, que de qualquer modo prejudique o réu, somente pode ser aplicada aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, não podendo retroagir para prejudicá-lo. Nesse sentido, são os princípios da irretroatividade da lex gravior, princípio da legalidade (em sua vertente lex praevia), princípio da segurança jurídica, entre outros princípios norteadores do direito penal.


    b) ERRADO - essa questão afirma (corretamente) que os prazos da prescrição são reduzidos pela metade quando o criminoso é maior de 70 anos na data da publicação do acórdão (esta tese é o entendimento do STF e do STJ sobre o assunto). ENTRETANTO, ela começa afirmando, DE FORMA ERRADA, que isso tudo está previsto no Código Penal (segundo o CP...), o que está equivocado, pois o entendimento exposto pela doutrina é balisado pela doutrina e pela jurisprudência majoritárias, mas o Código Penal é categórico em seu art. 115, ao afirmar que a redução do prazo é para os maiores de 70 anos na data da sentença, apenas.


    c) ERRADO - o entendimento de que a pena cominada para o delito de receptação qualificada fere o princípio da proporcionalidade, uma vez que pune o dolo eventual de maneira mais gravosa que o dolo direto é bastante razoável. Contudo, o tema está longe de ser unânime no STF, visto que o Egrégio Tribunal já se manifestou pela constitucionalidade do dispositivo, tendo no máximo, em alguns julgados, aplicado a pena do delito previsto no caput do art. 180. Portanto, a questão está errada, ao afirmar que a afirmativa descreve a jurisprudência unânime do Tribunal.

     

    d) ERRADO - não há incompatibilidade na aplicação da qualificadora do concurso de pessoas com o privilégio decorrente do fato de o criminoso ser primário e a coisa furtada ser de pequeno valor. Ambas as circunstâncias são objetivas e totalmente conciliáveis.


    e) CERTO - é pacífico na jurisprudência que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos contra a fé pública, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente (violação da fé pública e da confiabilidade das pessoas nos documentos públicos), o que faz com que os requisitos de aplicação do referido princípio não sejam preenchidos, ainda que o valor da falsificação seja ínfimo.

  • 30CPR, o colega Felippe Almeida tem razão.


    A questão não está desatualizada, ela apenas quer cobrar do candidato o conhecimento específico acerca da natureza pretoriana ou positiva do conteúdo (correto) da alternativa B.

  • Ao analisar o caso, a 6ª turma do STJ negou provimento ao agravo:

    O bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância."

  • Falsificação de moeda é coisa séria

    Abraços

  • ERREI. Marquei E.


    Inquestionável o entendimento jurisprudencial a respeito do DESCABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE MOEDA FALSA. Todavia, o "EM PRINCÍPIO" contido na assertiva me fez crer que o examinador suscitara possível exceção à regra.


    "Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe, em princípio, aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância, pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal na sua repressão."


    Conforme disposto em <https://duvidas.dicio.com.br/a-principio-em-principio-ou-por-principio/>:


    A princípio significa no início. 

    Em princípio significa em tese. 

    Por princípio significa por convicção. 


    Enfim.

  • Temos que ter cuidado com as palavras, olhem essas "DESCABE  e INVIÁVEL", que as vezes levam a erro de questões, eliminação em um concurso.


ID
49303
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Constituição Federal preceitua que todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à propriedade. Por isso, o Código Penal tutela e protege o direito de propriedade, tipificando, nos artigos de 155 a 183, os crimes contra o patrimônio. A respeito desses crimes, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A EXTORÇÃO SE CONSUMA COM O SIMPLES CONSTRANGER A VÍTIMA COM O INTUITO DE OBTER A INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA. NÃO SE FAZ NECESSÁRIO O PREJUÍZO PATRIMONIAL, QUE É APENAS EXAURIMENTO DO CRIME.
  • A posição majoritária no STF é de que o roubo se amolda ao seu tipo legalno exato momento em que o bem é subtraído da vítima.
  • o crime de extorsão é formal, isso siginifica que se consuma com o efetivo constrangimento da vítima, desimportando a obtenção da vantagem para o momento consumativo.
  • a) Certa. Súmula 610 STF - HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.Quadro:Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado;Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado;Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado (STF);Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado.b) Certa. Adota-se para o roubo a Teoria da "Amotio" (ou "Apprehensio"): consuma-se o roubo com o apoderamento da coisa.Quadro das teorias:I. "contrectacio": consuma com o simples contato agente/coisa, dispensa deslocamento;II. "AMOTIO" (ou A"PPREHENSIO"): consuma quando a coisa passa p/ o poder do agente, independententemente de deslocamento e de posse mansa e pacífica (adotada por STJ e STF);III. "ablatio": consuma quando o agente, depois de se apoderar da coisa, a desloca;IV. "ilatio": consuma quando o agente transporta a coisa (posse mansa e pacífica).c) Errada. A extorsão é crime formal ou de consumação antecipada, sendo a obtenção da vantagem indevida mero exaurimento.d) Certa. É modalidade prevista no inciso I do §2º do art. 171 - § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;e) Certa. Segundo a doutrina realmente é possível receptação de receptação, desde que a coisa conserve su caráter delituoso (má-fé).
  • Súmula: 96O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.PDF created
  • Teoria Naturalística (adotada pelo CP)

    Resultado é a modificação provocada no mundo exterior pela conduta (pode ser comissiva, ação, ou omissiva, omissão). Porém, nem todo crime possui o resultado naturalístico, uma vez que há infrações penais que não produzem qualquer alteração no mundo natural, ou seja, no mundo exterior.


    CRIME MATERIAL – é aquele cuja consumação só ocorre com a produção do resultado naturalístico. Exemplo: o homicídio se consuma com a morte.

    CRIME FORMAL – é aquele que o resultado naturalístico é até possível de se consumar, mas é irrelevante, pois sua consumação se concretiza antes e independente de sua produção, ou seja, apenas com a ação do tipo. Um exemplo é o crime de extorsão que não exige a produção do resultado (obtenção da vantagem indevida) para a consumação do crime, embora seja possível sua ocorrência.

    CRIME DE MERA CONDUTA – não é possível em hipótese nenhuma o resultado naturalístico. Exemplo: desobediência e invasão de domicílio.
     

  • Não entendi porque a letra  A está correta
    a) Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima.
     Na questão ele pede a incorreta, alguém pode me explicar (o latrocínio não é o "ROUBO SEGUIDO DE MORTE", se ele não
    Na questão ele pede a incorreta subtrai a coisa, porque ainda é tipificado como Latrocínio ?



    Agradeço quem puder me ajudar.
  • Regiane, não sei se já tirou sua dúvida, mas vou trazer o fundamento. O crime de latrocínio visa o bem material ( relógio por exemplo) e em seguida há a morte da vítima. Contudo, a corrente majoritária entende que para titpificar como latrocínio, basta a morte da vítima em consequência do roubo, mesmo que o agente não leve o objeto consigo.
  • Só para dar uma forçinha à todos:

    Homicídio tentado + Roubo tentado = Latrocínio tentado

    Homicídio tentado + Roubo consumado = Látrocinio tentado

    Homicídio consumado + Roubo tentado = Latrocínio Consumado

    Homicídio consumado + Roubo consumado = Latrocínio Consumado

    Ou seja, oque deve ser levado em conta para a consumação  do latrocínio é a ocorrência da  morte da vítima.

    Bons Estudos!
  • INCORRETA - C: 

    O crime de extorsão se consuma com o constrangimento ou grave ameaça na finalidade de obter vantagem patrimonial. Obtida ou não a vantagem indevida não desconfigura o crime.

  • a) Certa. Súmula 610 STF 

    b) Certa. Consuma-se o roubo simplismente o emprego da violência e com o apoderamento da coisa

    c) Errada. Consuma com o constrangimento ou grave ameaça na finalidade de obter vantagem patrimonial, a obtenção de vantagem indevida consiste em seu mero exaurimento

    d) Certa. Art. 171 - § 2º, inciso I

    e) Certa. Devendo a coisa receptada conservar seu caráter delituoso.


  • Alternativa B: Responde por roubo consumado o agente que, após o emprego de violência e a subtração da coisa, a perde durante a fuga. (CORRETA).

     O roubo se consuma com a posse, que precisa apenas ser momentânea, não precisando ser uma posse tranquila (Teoria da amotio). Se o agente da ação emprega violência  ou grave ameaça e não consegue a posse da coisa, ainda que momentânea, haverá a tentativa de roubo.

    Além disso, consuma-se o roubo quando o agente se desfaz da coisa subtraída ou a mesma se perde na fuga, não a recuperando a vítima. Isso porque o que importa é a posse, que basta ser momentânea, da coisa durante a ação do roubo. O que acontece depois é indiferente, pois o crime já foi consumado.

  • Alternativa C: O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida. (ERRADA).

    Uma observação importante sobre essa alternativa é sobre a vontade da vítima.

    No crime de extorsão, "consuma-se no instante que a vítima, após sofre a violência ou a grave ameaça, toma a atitude que o agente deseja, ainda que este não consiga obter qualquer vantagem econômica. É crime formal. (Súmula n°96 do STJ). A obtenção da vantagem econômica é mero exaurimento do crime. Ocorre a tentativa quando a vítima, apesar da violência ou grave ameaça, não se submete a vontade do agente".

    Logo, para haver a consumação do crime é necessário que a vítima tome a atitude desejada pelo agente do crime.


    Contudo, deve-se atentar para a colaboração da vítima, se é dispensável ou indispensável, para não confundir o crime de extorsão com o crime de roubo.

    "Se o bem for subtraído, o crime sempre será de roubo. Agora, se a vítima entrega o bem, mediante violência ou grave ameaça, para o agente, o crime poderá ser tanto de roubo como de extorsão. Será extorsão quando a colaboração da vítima é imprescindível para que o agente obtenha o que visa. Agora, se a entrega era prescindível, ou seja, mesmo se a vítima não entregasse havia a possibilidade de subtração, será o crime de roubo".

    FONTE: (APOSTILA VESTCON- AGENTE DE POLÍCIA LEGISLATIVO - CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2014).
  • Alternativa E: É possível receptação de receptação. (CORRETA).


    "Observe que o crime pressuposto não precisa, necessariamente, ser um crime contra o patrimônio, embora normalmente o seja. O delito anterior pode ser, por exemplo, de peculato".

    "Contudo, mister se faz salientar que, obrigatoriamente, o ilícito penal anterior deva ser um crime, em sentido estrito. Assim, inexiste receptação de produto de mera contravenção penal (ex: não figura como receptador aquele que oculta os valores auferidos com a prática da mendicância, nos termos do art. 60 da Lei de Contravenções Penais)".

    "Anote-se que nada impede que o delito anterior seja uma receptação. É plenamente possível a receptação de receptação (também denominada pelo direito alemão de receptação em cadeia), já que a mesma coisa pode ser objeto de receptações constantes, obedecendo a uma linha sucessiva. A única exigência, para tanto, é que a coisa - objeto material da receptação - não perca o seu caráter criminoso em meio a essa linha sucessória, ou seja, que todos os agentes que estão recebendo a coisa conheçam de sua origem ilícita".

    "Caso haja rompimento nessa cadeia seqüencial de receptações, com a aquisição da coisa por terceiro de boa-fé (desconhecedor do caráter delituoso de que se reveste a coisa), mesmo que o sujeito subseqüente a este último conheça inteiramente da origem criminosa da coisa, não poderá ser considerado receptador, vez que não houve crime antecedente ou pressuposto. Não há crime a quo, vez que a conduta do terceiro de boa-fé não se adequou ao tipo legal da receptação ("coisa que sabe ser produto de crime" - art. 180, caput), constituindo fato atípico".

    "Segundo Hungria, em sede de receptação "o que se faz mister é que a coisa seja proveniente de crime, e este não é apenas o crime originário, senão também a intercorrente receptação. Se, entretanto, a coisa vem a ser adquirida ou recebida por terceiro de boa-fé, que, por sua vez, a transmite a outrem, não comete este receptação, ainda que tenha conhecimento de que a coisa provém de crime. Houve, em tal caso, uma interrupção ou solução de continuidade da situação patrimonial anormal criada pelo crime originário e mantida, acaso, por intercorrente receptação de má-fé".".


    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/39517/receptacao-e-crime-pressuposto-leonardo-marcondes-machado


  • (C) INCORRETA - Crime formal, a obtenção da vantagem é mero exaurimento do crime.

  • gabarito errado nessa questão e até agora não arrumaram.

  • Só pra constar que nesta data o gabarito ainda esta errado.

  • Essa alternativa C ai está errada. Creio que seja crime formal.

     

     

  • A(Certa) Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima.

    --Conforme exposto pelos colegas, para que o latrocínio seja consumado, basta que que o homicídio também seja

    --Súm. 670-STF "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima"


    B(Certa) Responde por roubo consumado o agente que, após o emprego de violência e a subtração da coisa, a perde durante a fuga.

    --A consumação do roubo ocorre quando há: violência ou grave ameaça(violência moral) ou diminuição capacidade de resistência da vítima + subtração da coisa

    --P/ consumação, é DESNECESSÁRIO que coisa saia da esfera de visão da vítima (STF,2ªT.,RHC 133223, j. 05/04/16)


    C(Errada) O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida.

    --A extorsão consuma-se quando a vítima obedece os comandos do agente

    -- "1. Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo contra a sua vontade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.888)


    Os demais crimes eu ainda não estudei, aconselho ver outros comentários. Abraços!


  • Sobre a D:

    CAPÍTULO VI - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.   

  • Súmula 96 - STJ: Extorsão. ... Como já salientou o STJ, “o delito tipifica do no artigo 158 do Código Penal se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, bastando que a vítima faça, deixe de fazer ou tolere que o agente faça alguma coisa mediante violência ou grave ameaça

  • Questão controversa. Para a consumação do delito de extorsão não é necessária a obtenção da vantagem.

  • Ademais, é possível sim a receptação de receptação.

  • ERRADA - O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida.

    justificativa

    Súmula 96 STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida." natural, ele não é imprescindível para a consumação do delito, revelando-se como mero exaurimento da conduta.

  • ERRADA - O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida.

    justificativa

    Súmula 96 STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida." natural, ele não é imprescindível para a consumação do delito, revelando-se como mero exaurimento da conduta.

  • O crime de extorsão se consuma no momento em que a vítima realiza a vontade do agente (Crime Formal).

    A obtenção da vantagem econômica é mero exaurimento do crime.

  • Responde uma questão semelhante à alternativa A, estava certa ☹️

  • INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA 

    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA 

  • GABARITO ERRADO, SÚMULA 96 DO STJ DIZ AO CONTRÁRIO.

    GABARITO CORRETO, ALTERNATIVA- "A"

  • PM CE 2021

  • Alternativa "A" "Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima."

    Subtração patrimonial .........................morte.................................. modalidade

    consumada ..................................consumada...................... consumada

    tentada............................................... tentada.................................... tentada

    consumada........................................ tentada.................................... tentada

    tentada....................................... consumada..................... consumada

    Letra está "A" correta

    "O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida"

    alternativa "c" errada!

    158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • crime formal

  • a) Certa. Súmula 610 STF - HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA. Quadro:

    1. Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado;
    2. Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado;
    3. Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado (STF);
    4. Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado.

    b) Certa. Adota-se para o roubo a Teoria da "Amotio" (ou "Apprehensio"): consuma-se o roubo com o apoderamento da coisa. Quadro das teorias:

    1. "contrectacio": consuma com o simples contato agente/coisa, dispensa deslocamento;
    2. "AMOTIO" (ou A"PPREHENSIO"): consuma quando a coisa passa p/ o poder do agente, independententemente de deslocamento e de posse mansa e pacífica (adotada por STJ e STF);
    3. "ablatio": consuma quando o agente, depois de se apoderar da coisa, a desloca;
    4. "ilatio": consuma quando o agente transporta a coisa (posse mansa e pacífica).

    c) Errada. A extorsão é crime formal ou de consumação antecipada, sendo a obtenção da vantagem indevida mero exaurimento.

    d) Certa. É modalidade prevista no inciso I do §2º do art. 171 - § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    e) Certa. Segundo a doutrina realmente é possível receptação de receptação, desde que a coisa conserve seu caráter delituoso (má-fé).

    Copiei do Rafael Lana e organizei.

  • O Pacote Carreiras Policiais vem com as questões, separadas por assuntos, sem comentários e, posteriormente, com as questões comentadas + Leis Secas Esquematizadas!

    Conteúdo do Pacote Careiras Policiais:

    Direito Penal: 1.837 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizadas.

    Direito Processual Penal: 1.482 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Direito Penal Especial: 1.857 questões comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Direitos Humanos: 631 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Português: 1.819 questões comentadas + E-book quebrando a gramática.

    Direito Constitucional: 2.849 questões comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Direito Administrativo: 3.000 questões comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Atualizações Vitalícias! Restam 25 vagas!

    Acesse o link: https://p.eduzz.com/773250?a=83533739


ID
49456
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem influi para que terceiro de má-fé adquira produto de crime, pratica:

Alternativas
Comentários
  • A questão é interessante, pois pode levar o candidato mais descuidado a eleger como correta o tipo de estelionato. Contudo, uma das formas de receptação, prevista na parte final do caput do artigo 180 do CPB, trata-se da conduta de quem influi para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte coisa que sabe ser produto de crime (receptação imprópria). Ora, se o agente A influi para que B, de má-fé, compre um DVD pirata, o primeiro será partícipe do crime de receptação praticado por B. Quem auxilia, instiga ou induz alguém adquirir um produto de origem criminosa, estará participando do crime de receptação própria. Resposta, letra “A”.Fonte: Internet. Busca por "participação em receptação" no google.
  • camila, esse comentário (http://www.fortium.com.br/blog/material/APOSTILA.DE.PARTE.ESPECIAL.FORTIUM.doc)diz que a resposta é letra A. E O GABARITO É LETRA E.
  • A QUESTÃO ESTÁ NA PALAVRA MÁ´-FÉA receptação pode ser própria ou imprópria. Será própria nas situações dos núcleos “adquirir, “receber”, “transportar”, “conduzir” e “ocultar”. É imprópria na hipótese do núcleo “influir”, convencendo terceiro de boa-fé a adquirir produto de crime. PARA SER IMPRÓPRIA, O TERCEIRO NÃO PODE SER DE MÁ-FÉ.
  • Anteção, Camila e coelhinha 171: O professor se confundiu com o gabarito não é letra "A" e sim "E", tanto que ele afirma na explicação que: "Quem auxilia, instiga ou induz alguém adquirir um produto de origem criminosa, ESTARÁ PARTICIPANDO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PRÓPRIA."
  •  

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, DE BOA-FÉ, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
  • Há de se destinguir previamente os conceitos de boa-fé e má-fé: No caso em questão, age de boa-fé (intenção isenta de dolo) o terceiro que é influenciado a receber ou adiquirir a coisa sem saber que trata-se de produto de crime; caso saiba antecipadamente que a coisa trata-se de produto de crime haverá má-fé (intenção com dolo) e nesta hipótese ocorrerá acordo de vontades (liame subjetivo) entre infuenciador e influenciado, sendo este um dos requisitos do concurso de pessoas (participação). Desta forma, não resta dúvidas que a resposta correta é a letra "E".

  • QUESTÃO NULA! - HÁ DUAS RESPOSTAS CORRETAS! Letra A e letra E!!!

    Existe unidade delitiva entre a conduta do influente e do terceiro adquirente de má-fé!! O terceiro que está adquirindo coisa que sabe ser produto de crime está cometendo o delito de receptação, na sua forma PRÓPRIA. Se o influente é partícipe deste crime, ele será condenado, necessariamente, PELA MESMA RECEPTAÇÃO PRÓPRIA, havendo, contudo, a redução da pena, por ter havido apenas a participação, e não co-autoria.
  • RESPOSTA CORRETA LETRA E

    QUEM ADQUIRIR DE BOA-FÉ NÃO RESPONDE POR CRIME


    QUEM ADQUIRIR DE MÁ-FÉ RESPONDE POR RECEPTAÇÃO PRÓPRIA (ADQUIRIR,RECEBER OU OCULTAR, COISA QUE SABE SER PRODUTO DE CRIME)


    QUEM INFLUÊNCIA ALGUÉM DE BOA-FÉ  RESPONDERÁ POR RECEPTAÇÃO IMPRÓRIA ( A AÇÃO INCRIMINADA É INFLUIR, INCENTIVAR, ESTIMULAR, ALICIAR, CONVENCER ALGUÉM DE BOA-FÉ A ADQUIRIR COISA QUE NÃO SABE SER PRODUTO DE CRIME)

    AGORA SE QUEM INFLUÊNCIA ALGUÉM DE MÁ-FÉ A ADQUIRIR COISA QUE SABE SER PRODUTO DE CRIME, ESTE ÚLTIMO RESPONDERÁ POR CRIME DE RECEPTAÇÃO PRÓPRIA E QUEM INFLUÊNCOU NÃO PODERÁ RESPONDER POR RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA, POIS O ADQUIRENTE SABIA QUE A COISA ERA PROVINIENTE DE CRIME E TAMBÉM NÃO RESPONDERÁ POR RECEPTAÇÃO PRÓPRIA UMA VEZ QUE O VERBO DESTE CRIME É ADQUIIR E ELE INFLUÊNCIOU, PORTANTO ELE RESPONDERÁ POR PARTICIPAÇÃO NA RECEPTAÇÃO E NÃO POR RECEPTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA E SOFRERÁ AS MESMAS SANÇÕES DISCIPLINADAS NA RECEPTAÇÃO PRÓPRIA COMO PARTÍCIPE.
     LEMBRE-SE QUE A QUESTÃO É OBJETIVA, E NÃO HAVENDO A ALTERNATIVA DE PARTICIPAÇÃO OU PARTÍCIPE NA RECEPTAÇÃO A MAIS CORRETA SERIA A RECEPTÇÃO PRÓPRIA, MAS SÓ SE NÃO HOUVESSE ESSA ALTERNATIVA, PORTANTO A RESPOSNTA DA QUESTÃO É A LETRA (E)
  • De acordo com a doutrina de Victor Eduardo Rios Gonçalves, é também pressuposto da receptação imprópria, por constar da própria redação do dispositivo, que o terceiro esteja de boa-fé, ou seja que não sabia da origem criminosa do objeto. Assim, se souber da origem ilícita e o adquirir, receber ou ocultar, responderá por receptação própria, e quem o tiver influenciado será partícipe desse delito, ficando, portanto, afastada a receptação imprória (2º parte do crime descrito no artigo 180 do Código Penal: [...] ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
  • Vagner Petris está equivocado. A resposta "a" - Receptação Própria é tecnicamente mais correta que o item "e" - Participação em receptação. O item "e" é genérico e engloba também todas as formas de receptação, inclusive a Receptação Imprópria.


  • A receptação imprópria se consubstancia na conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime. Neste liame, o agente não é propriamente o receptador, mas aquele que incute no terceiro a ideia das condutas já expostas. Logicamente, o terceiro deve agir de boa-fé, pois, do contrário, estará agindo como receptador próprio, e aquele que o influenciou, responderá como partícipe da conduta de receptação própria simples. (Sanches, Rogério)

  • Não é de costume cair esse má-fé; e ali que estava a pegadinha

    Abraços

  • INFLUENCIAR TERCEIRO DE BOA-FÉ:

    > Influenciador: Receptação Imprópria

    > Terceiro: Não responde

    INFLUENCIAR TERCEIRO DE MÁ-FÉ:

    > Influenciador: Participação em Receptação

    > Terceiro: Receptação Própria

  • Receptação de receptação (receptação em cadeia): É possível. Respondem pelo crime acessório todos os sujeitos que, nas sucessivas negociações envolvendo o mesmo objeto material, tenham conhecimento da sua origem criminosa. Em outras palavras, é responsável pela receptação todo aquele que, ciente da procedência ilícita do bem, pratica uma das condutas típicas indicadas no art. 180, caput, do Código Penal, ainda que a pessoa que lhe transferiu a coisa ignorasse tal circunstância.

    Receptação imprópria (art. 180, caput, parte final): A receptação imprópria é espécie da receptação simples, constituída pela simbiose da conduta consistente em influir (influenciar, convencer alguém a fazer algo) alguém, de boa-fé, a adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime. Incrimina-se a conduta daquele que atua como intermediário no negócio espúrio. O autor da receptação imprópria não pode ter envolvimento algum com o crime antecedente (não pode ter sido seu autor coautor ou partícipe). É fundamental que o terceiro que adquire, recebe ou oculta a coisa, esteja de boa-fé (elementar do tipo penal). Se ele agir de má-fé, responde também como receptador, na forma do art. 180, caput, 1ª parte, do CP, e quem o influenciou será partícipe deste delito.

    *CP Comentado, Cleber Masson.

  • Resolução: preste atenção no enunciado da questão, meu amigo(a). Fazendo uma leitura corrida e desatenta, a tendência é que iriamos direto para a figura da receptação imprópria, porém, perceba que o terceiro está de má-fé, razão pela qual, o indivíduo responderá como partícipe do crime de receptação.

    Gabarito: Letra E.

  • Como é? Jesus...há duas questões corretas, ou seja, A e E.

    Obs....

    Para o caso, a teor do artigo 89 da Lei 9.099/95, poderá ser oferecido pelo Ministério Público o beneficio de suspensão condicional do processo.

    Trata-se de crime comum; doloso, na receptação simples e na qualificada; culposo no caso do § 3º, do art. 180 do CP; material na receptação própria; formal na receptação imprópria; comissivo, salvo na modalidade de ocultar que é omissivo; instantâneo, salvo nas formas de transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito e expor à venda que é permanente; unissubjetivo; plurissubsistente e acessório, pois depende do crime antecedente.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • A pegadinha da questão está no "má-fé".

    Para ser o caso da "receptação imprópria", tem que influir terceiro de boa-fé, pois, do contrário (terceiro de má-fé), estará agindo como receptor próprio, e aquele que o influenciou responderá como partícipe da conduta descrita na primeira parte do caput.

    Gabarito letra E.

  • a receptação própria (admite a TENTATIVA) esta na primeira parte do caput do art. 180, enquanto que a receptação imprópria (não admite a TENTATIVA) esta na segunda parte do caput do art. 180 do CP.

    Art180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, (RECEPTAÇÃO PRÓPRIA)

    OU

    influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA).

  • Em 25/02/21 às 08:36, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 06/10/20 às 22:49, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 15/01/20 às 03:29, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Na receptação imprópria o agente influi (convence, estimula, induz alguém) para que terceiro, de boa fé, adquira, receba ou oculte a coisa. Pode até haver bilateralidade, se o adquirente também estiver de má-fé.

  • Uma divisão importante:

    1º A receptação divide-se em partes (anote: cai muito em prova):

    Própria: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ( SÓ ADMITE DOLO DIRETO- SANCHES)

    Imprópria: influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    Qualificada: § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (EM SEDE DOUTRINÁRIA , PREVALECE QUE PODE SER COMETIDA A DOLO DIRETO OU EVENTUAL).

    Culposa: § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

  • LAMENTAVEL NAO TER PROFESSOR PARA RESPONDE, SE A GENTE PAGA ISSO AQI, TODAS AS QUESTOES DEVERIAM TER RESPOSA DE PROFESSOR, PQ A GENTE LE CADA ATROCIDADE.

  • Na receptação imprópria, se comprovada má-fé (sabia ser produto de crime e influiu), responderá como participe de receptação própria.

    Temos ainda a hipótese de receptação qualificada: adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.

  • kkkkk que ódio!!! Falta de atenção na leitura, não vi o má-fé.

  • INFLUENCIAR TERCEIRO DE BOA-FÉ:

    > Influenciador: Receptação Imprópria

    > Terceiro: Não responde

    INFLUENCIAR TERCEIRO DE MÁ-FÉ:

    > Influenciador: Participação em Receptação

    > Terceiro: Receptação Própria

  • Letra E

    Caso o terceiro esteja de ma-fé = ele responde por Receptação Própria

    Quem influenciou o terceiro de ma-fé = responde por Participação em Receptação

  • INFLUENCIAR TERCEIRO DE BOA-FÉ:

    > Influenciador: Receptação Imprópria

    > Terceiro: Não responde

    INFLUENCIAR TERCEIRO DE MÁ-FÉ:

    > Influenciador: Participação em Receptação

    > Terceiro: Receptação Própria


ID
49462
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em uma loja de roupas femininas, Fulana pede para experimentar uma blusa e, enquanto distrai a vendedora, desviando a sua atenção para outra cliente, guarda a peça em sua bolsa, fugindo em seguida. Trata-se da hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • No furto mediante fraude o agente usa de artimanhas próprias para ilidir a vítima, que se distrai, possibilitando assim uma situação fática propensa para a subtração por parte do agente.Furto Mediante destreza. Destreza é uma habilidade incomum, peculiar. O exemplo clássico é o do punguista (batedor de carteira), o qual consegue, sem que a vítima perceba, retirar-lhe a carteira.
  • Num furto que uma pessoa engana a outra responde pelo crime de furto qualificado mediante fraude. Logo a única alternativa correta é a letra B

    Bons Estudos !!!!

  • Processo: Apelação Criminal nº
    Relator: Moacyr de Moraes Lima Filho
    Data: 2011-05-10

    Apelação Criminal n. , de Xanxerê

    Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho

    APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE AGENTES, E FURTO SIMPLES TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, § 4º, II, E IV, E ART. 155, CAPUT , C/C O ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT , TODOS DO CÓDIGO PENAL) - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - PLEITO INDEFERIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A CARACTERIZAÇÃO DAS MAJORANTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.



    "E assim, enquanto a comparsa da denunciada chamava a atenção das vendedoras da loja, simulando interesse em comprar roupas, iludindo sua vigilância, a denunciada passou a subtrair para si diversas roupas no local, entre as quais uma calça jeans feminina, n. 45, marca Exotic e uma calça jeans masculina, n. 42, marca Kap Rios, de propriedade do estabelecimento vítima, as quais foram avaliadas em R$ 110,00 (cento e dez reais).
  • Na apropriação indébita o agente age de boa fé e posteriormente resolve se apropriar do bem; no estelionato, desde o início a intenção do agente é obter para si uma vantagem, induzindo ou mantendo alguém em erro. No estelionato a vítima quer, entregar o bem ao agente devido ao meio fraudulento utilizado, ou seja, o lesado entrega livremente a coisa ao acusado;  no furto mediante fraude o agente se utiliza de manobras para destrair a vítima, para que o próprio autor do delito se apondere do bem, aqui há discordância expressa ou presumida do titular do direito patrimonial em relação à conduta do agente.
  • FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA, MEDIANTE FRAUDE, ESCALA OU DESTREZA.
    Confiança é um sentimento interior de credibilidade, representado um vínculo subjetivo de respeito e consideração entre agente e vítima. A simples relação empregatícia, por exmplo, não é suficiente para configurar a relação de confiança, sendo indispensável um vínculo subjetivo. Existindo pluraliadade de agentes e sendo do conhecimento de todos a existência de uma relação de confiança entre um dos agentes e vítima, esta será concedida a todos os demais agentes.
    Fraude é a utilização de artíficio, estratagema ou ardil para vencer a confiança da vítima. Ou seja, criar uma situação que consiga enganar a vítima e facilitar ou permitir a subtração da coisa por parte do sujeito ativo do delito. Ex.: Fazer-se passar por funcionário da Fundação Nacional da Saúde, em campanha de combate ao mosquito da dengue, para conseguir adentrar a casa da vítima e de lá, sem que esta perceba, subtrair objetos.
    Segundo a jurisprudência do STJ, o agente que, a pretexto de experimentar carro que pretende comprar, foge com ele, deverá responder por furto mediante fraude, e não estelionato, pois no caso, houve efetiva subtração do bem.
    Escala é a penetração no local do furto por meio que demanda um esforço incomum. Não implica necessariamente subir, podendo estar configurada com a conduta de saltar fossos, rampas ou adentrar subterrâneos.
    Destreza é a habilidade especial destinada a impedir que a vítima perceba a subtração da coisa. É o famoso batedor de carteira, pois muitas vezes consegui subtrair a coisa sem que a vítima sequer perceba que a conduta está sendo praticada.
    Da mesma forma, se terceiros percebem a subtração. Nesse caso, também teremos tentativa de furto qualificado, já que a própria vítima não percebeu a retirada do bem. Não que se falar em destreza caso a vítima se ache em estado de inconsciência ou dormindo.

    fonte: 
    http://www.ssp.to.gov.br/portal/artigo.php?i=8009b9550211cf85db3c0dd5a51615ed
  • O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. Naquele, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato é bilateral (agente e vítima querem).

  • NESTE CASO, HOUVE FRAUDE QUANTO A ATITUDE DO AGENTE EM PASSAR-SE POR CLIENTE... UM EXEMPLO DE DESTREZA SERIA O CASO DO AGENTE COMPRAR A BLUSA E " BATER" A CARTEIRA DA VENDEDORA. 

    CERTO?


  • Furto qualificado:
    Destreza - habilidade física utilizada na pratica do crime, fazendo com que a vitima nao perceba que esta sendo despojada. a destreza deve ser analisada sob a ótica da vitima e nao de terceiro.

    Fraude - visa diminuir a vigilância sobre a coisa, facilitando com isso a subtração.
  • Não confundam: A destreza é meio de peculiar habilidade física ou manual. Esta qualificadora é cabível unicamente quando a vítima traz seus pertences juntos ao corpo  !!!!!

  • Gente, a resposta correta é a A: FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTREZA. Ocorre quando o agente, usa de sua qualidade de agir, sem que seja percebido pela vítima. 

  • A destreza é a habilidade manual do agente em subtrair da vítima a coisa sem que ela perceba. O enunciado narra uma situação que o furtador distrai a atenção da vítima, enganando-a, com o fim de diminuir sua vigilância e tornar fácil a subtração do bem. Furto qualificado mediante fraude.

  • Utiliza do engodo para subtrair, e não para receber da vítima

    Abraços

  • Fraude - visa diminuir a vigilância sobre a coisa, facilitando com isso a subtração.

  • Furto mediante fraude - O próprio agente subtrai o bem

    Estelionato - A própria vítima entrega o bem

    "SEMPRE FIEL"

  • Destreza: De acordo com o STJ, a incidência da qualificadora da destreza pressupõe que o agente tenha lançado mão de excepcional habilidade para a subtração do objeto que estava em poder da vítima, de modo a impedir qualquer percepção.

    Furto mediante fraude: Consiste no uso comportamental ardiloso, em regra, é usado com a finalidade de facilitar a subtração pelo próprio agente dos bens que pertencem à vítima.(conforme o caso narrado)

    Gabarito letra B

  • A diferença entre furto mediante fraude e estelionato é tênue. A doutrina tradicional diz que “quando há a entrega do objeto material pela própria vítima, teremos estelionato. E quando o sujeito ativo, mediante algum meio fraudulento, é quem subtrai o objeto material, teremos furto mediante fraude”.

    Mas esta fórmula não resolve todos os casos. O grande diferencial, diz Bruno Gilaberte, é a existência de uma relação sinalagmática no estelionato. Aqui, a vítima espera uma contraprestação e a fraude recairá, justamente, nessa relação.

    ex: sujeito ativo instala dispositivo, no relógio da cia elétrica, que faz diminuir o consumo. Há estelionato, e não furto. A cia elétrica foi lesada na sua expectativa relativa à contraprestação do sujeito ativo. Há uma relação sinalagmática entre os sujeitos, que, todavia, foi lesada.

    ex2: sujeito ativo desvia do poste, por meio de fio elétrico, energia elétrica para usar em sua casa. Temos um crime de furto (simples ou qualificado, a depender do caso). Repare que está energia não passa por eventual marcador de energia de seu relógio.

  • p\ diferenciar:

    Furto = posse vigiada: ex: estou lendo um livro na biblioteca e o dono está aqui aguardando eu devolver.

    Apropriação indébita = posse desvigiada: ex: aluguei um dvd, vou pra casa assistir. O dono vai esperar eu devolver amanha.

  • Analisando a questão!

    Fulana está na loja e se vale de posse vigiada de coisa alheia móvel (a roupa) pela atendente para ter a coisa. E, na falta de vigilância da atendente, Fulana foge com a roupa.

    Então:

    1)Qual verbo, de acordo com os arts. do CP, que foi usado na ação de Fulana?

    -Se Apropriar(art.168,CP)? Não! Para "se apropriar" há a necessidade de posse DESVIGIADA.

    -Obter para si(art.171,CP)? Não! "Obter" envolve primeiro se valer do golpe, trapaça para aí sim se obter a vantagem. Na questão, Fulana pega a coisa e depois se vale da falta de vigilância ou abuso da boa fé para fugir com a coisa.

    Assim, não há de se falar em "se obter"(estelionato).

    -Subtrair coisa(art.155,CP)? Sim! Fulana pegou a coisa. E, depois que pegou, fugiu com a coisa se aproveitando da falta de vigilância da atendente, se aproveita da confiança, isto é, mediante fraude.

    A situação envolve o art.155, parágrafo 4°, Inc.II, do CP.

    R- Letra "B", furto mediante fraude.

  • Fico me perguntando...pq eu não tentei esses concursos?...... Se vier uma prova nesse naipe hoje....pode ter ctz que a nota de corte é 120pts

  • Gabarito B

  • ESTELIONATO= O crime é de duplo resultado, somente se consumando após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem (nesse sentido: RT536/326).

  • No estelionato a fraude é utilizada para que a vítima entregue a coisa ao agente. No furto, a fraude é utilizada para diminuir a vigilância da vítima sobre a coisa e facilitar a subtração. ( sinopse para concurso 4°edição ,direito penal,crimes contra o patrimônio, pág 358.)

  • Principal diferenciação Furto/ Estelionato/ Apropriação indébita para esta questão:

    Estelionato: O meio fraudulento é empregado para que a vítima entregue o bem ao autor;

    Apropriação indébita: Há uma entrega da vítima para o autor sem vícios e desvigiada, ocorrendo o animus Rem Sibi Habend após a detenção da coisa;

    Furto: Há posse VIGIADA, e o autor emprega algum meio para subtrair a coisa;

    OBS: os tribunais superiores exigem que para o furto qualificado mediante destreza haja o emprego de alguma habilidade própria que o permita subtrair a coisa sem que a vítima perceba.


ID
49468
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fulano pede a Beltrano, seu amigo de longa data, que guarde em sua casa um computador de sua propriedade, até que volte de uma viagem que fará para a Europa. Dias após ter recebido o aparelho de boa-fé, quando Fulano já se encontrava no passeio, como se fosse seu, Beltrano vende o computador para terceira pessoa. A conduta de Beltrano se amolda à prática de:

Alternativas
Comentários
  • Apropriação indébitaArt. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
  • Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Aumento de pena§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:I - em depósito necessário;II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
  • TER A POSSE DO BEM E TRATALA COMO SUA.
  • Na apropriação indébita, o bem vem ao poder do autor legalmente. Este, somente após, inverte a propriedade, agindo como se fosse dono do objeto, vendendo-o, alugando-o, emprestando-o etc.;
  • Apropriação indébita. Como diria meu professor, "o "diabinho" do assenhoramento aparece após a posse ou detenção LÍCITA e desvigiada da coisa."
  • Segundo o art. 171, § 2º, I isso não seria estelionato ?

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

  • O que diferencia o crime de apropiração indébita do crime de estelionato encontrado no parágrafo 2º, inciso I, é a liberdade desvigiada sobre a coisa. Ou seja, no 1º, o agente tem a posse ou a detenção da coisa, e, a partir daí, apropria-se da coisa e a vende; já no 2º, ele não tem posse nem detenção, e, portanto, não tem liberdade desvigiada, mas apenas vende a coisa como se fosse sua, o que configura estelionato.
  • No caso apresentado, Beltrano recebeu licitamente o bem, para que este ficasse na sua posse e cuidado. Após, houve por parte desse a quebra de confiança estabelecida com Fulano. A definição está contida no art. 168 do CPB: “é a apropriação de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção”. O delito não traduz violação da posse material do dono. É que a coisa não é subtraída, como ocorre nos crimes de furto e roubo. E também a coisa não é obtida fraudulentamente pelo agente, de modo a configurar o delito de estelionato, previsto no art. 171 do Cód. Penal. O  sujeito passivo, a vítima, entrega a coisa voluntariamente. A entrega da coisa pelo proprietário ao agente é lícita. Antecede ao crime, que ocorre  somente quando o sujeito ativo inverte o título da posse legitimamente conferida. A doutrina enumera os elementos básicos do delito para sua  caracterização (Eliane Alfradique,  artigo publicado em www.direitonet.com.br):

    1. posse ou detenção anterior ou precedente;
    2. coisa alheia móvel, como objeto material;
    3. a apropriação da coisa pelo sujeito ativo;
    4. o elemento subjetivo (dolo genérico e específico (especial fim de agir).


    Assim, a resposta correta para a questão é a letra “D”.


    FONTE:   http://www.fortium.com.br/blog/material/CRIMES.EM.ESPECIE2.pdf
  • Ele recebeu de boa-fé, se tivesse recebido já com a intenção de vender, aí seria estelionato.
  • Não encontrei doutrina que melhor trate sobre a conduta apresentada pela questão. Agora, sinceramente, sem considerar o Elemento Subjetivo do Crime, qualquer pessoa que leia com atenção enquandra a conduta narrada ao teor do inciso I do Artigo 171. Respeitando o entendimento contrário (que vale muito mais que minha humilde opinião, pois é a BANCA que diz o que é verdade e o que é mentira no mundo das questões que rodeiam a vida dos concurseiros!).

    Nota: Depois de certo tempo estudando, é normal começar a divagar e conversar com as questões como se fosse um ser vivo (deve ser algum tipo de síndrome de concurseiro)
  • DIFERENÇA ENTRE FURTO/ ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    FURTO-posse vigiada. ( não tem autorização para retirar o bem do local)

    ESTELIONATO- Se desde o início o animus é de fraudar, ou seja, de inverter a posse, ou de locupletar-se.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA –  quebra de confiança, (não há fraude na entrega ou recebimento do bem – ocorre inversão da posse, é o chamado animus rem sibi habendi) . Dolo de inversão posterior.

    Ex: Loja de roupas ( provador).

    Levar a roupa seria furto.

    Roupa em condicional, após levar a roupa para casa, decide ficar com a mesma – apropriação indébita. 



  • Alguém mais ficou tentando achar suposta malandragem da questão?

  • Alternativa correta letra D

     

    Na apropriação indébita o agente ativo já tem a posse ou detenção lícita do bem, no entanto, surge no agente o animus de se apropriar do bem.

     

    Agora, se o agente já tinha o animus de se apropriar do bem, ou seja, se havia dolo precedente, estaremos diante de estelionato

  • A princípio também pensei se tratar do Art. 171, § 2º, inciso I, No entanto, percebe-se que não há emprego de fraude quando da mudança de posse do proprietário da coisa para o agente.

  • Apropriação indébita: é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. A finalidade especial é o dolo de assenhoramento (animus rem sibi habendi). Não há modalidade culposa.

    Abraços

  • Art.171 .Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

  • A conduta do terceiro adquirente, caso soubesse ser a coisa produto de crime, se subsume ao crime de receptação (CP, art. 180).

  • Fui seco em estelionato... hahahaha

  • gb d

    PMGOO

  • gb d

    PMGOO

  • ''RECEBEU DE BOA FÉ?

    apropriação indébita sem chance de errar.

    art 168 cp

  • ''RECEBEU DE BOA FÉ?

    apropriação indébita sem chance de errar.

    art 168 cp

  • \s

  • a sorte dessa prova é que eu usava frauda nesse tempo.

  • Inicialmente, sem dúvidas, houve uma apropriação indébita. Ocorre que o sujeito ativo, posteriormente, vende a coisa a um terceiro que, provavelmente, desconhecia a origem ilícita do bem. Esta segunda ação seria um estelionato.

    Provavelmente a banca examinadora considerou essa segunda conduta um post factum impunível, já que a lesão ao bem jurídico ocorrera em momento pretérito, e não há menção de que está conduta fosse um meio para que o autor chegasse a segunda conduta.

    Para Bruno Gilberte haveria, ao caso, concurso material de crimes : “Diferente é a situação do sujeito que, depois de furtar um bem de valor considerável, aliena-o para um incauto, desconhecedor de sua origem ilícita (disposição de coisa alheia como própria- artigo 172,p.2º, I, CP). Parece-nos, nessa hipótese, existir concurso material de crimes, uma vez que há relevo em ambos os desfalques patrimoniais, atingindo a pessoas diversas”. (Crimes contra o patrimônio. 2ªed. Freitas Bastos Editora. P.75/76)

  • Analisando a questão!

    Fulano dá a posse DESVIGIADA do seu computador para Beltrano para que ele o proteja/cuide por um tempo x. Ocorre que, Beltrano ao invés de cuidar da coisa, a torna como sua e a vende.

    Então:

    1)Verbo da ação:

    -Subtrair: Não! Porque a posse é DESVIGIADA.

    -Obter: Não! Não há de se falar de golpe para conseguir a vantagem. Fulano deu o computador de livre vontade, de boa fé para que Beltrano protegesse o bem para ele.

    -Apropriar-se: SIM! Fulano deu o objeto móvel(computador) para Beltrano de livre vontade para que ele cuidasse do bem. Posse desvigiada. Só que foi por um tempo x! Mas ao invés de cuidar, Beltrano torna a coisa sua e esse ato pode ser observado porque Beltrano vende a coisa.

    Caso de Apropriação Indébita.

    R-Letra "D".

  • Resolução: veja, meu amigo(a), depois que Beltrano recebeu o computador de boa-fé e, logo em seguida, vendeu a terceira pessoa como se fosse seu, o crime é de apropriação indébita.

    Gabarito: Letra D.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA (DETENÇÃO DA COISA)

    FURTO (SUBTRAIR - POSSE VIGIADA)

    ESTELIONATO (OBTER - VÍTIMA LHE ENTREGA VOLUNTARIAMENTE)

  • Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia MÓVEL, de que tem a POSSE ou a DETENÇÃO

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena (Atenção! Esse crime não prevê qualificadora, apenas causas de aumento.).

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           > depósito necessário;

           > tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro, depositário judicial;

           > ofício, emprego ou profissão.

  • Diferenciação mais evidente entre estelionato e Apropriação indébita.

    No estelionato o dolo Rem Sibi Habendi (ter a coisa para si) está consubstanciado desde de antes da posse ou detenção o que ocorre por meio fraudulento, com artifício capaz de enganar a vítima e obter a coisa de forma desvigiada; Já na apropriação o dolo surge após a entrega da coisa e da posse desvigiada, há uma inversão do animus, a posse ou detenção tem que ser lícita.

  • Vamos entender a diferença entre o ESTELIONATO, FURTO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA:

    Caso 1: Em uma cidade da região metropolitana de Florianópolis/SC, um indivíduo, passando-se por um funcionário da empresa GATONET, induziu em erro, por meio de ardil, a vítima, proprietária da casa nº 71, obtendo para si, dessa forma, vantagem indevida de R$ 523,00.

    Caso 2: Em São Paulo, capital, um indivíduo ingressa na concessionária de veículos novos, passando-se por cliente interessado e subtrai veículo posto à venda, pelo fato de ter solicitado, por meio ardil, o test drive do veículo subtraído.

    Caso 3: Na cidade de Mato Queimado, um sujeito tinha o costume de usar o veículo, coisa alheia móvel, da sua namorada para seus afazeres. Em uma dessas oportunidades, o sujeito passou-se por dono do carro.

    Nos três casos, há elementos em comum, sendo que para cada caso existe um tipo penal único.

    O crime de estelionato, previsto no artigo 171 do CP, aponta como elementos do ilícito-típico a necessidade que o indivíduo utilize-se de artifício, ardil ou outro meio de fraude; induzido ou mantendo a vítima em erro; obtendo vantagem ilícita. Logo, é indispensável que ocorra dois resultados – vantagem ilícita e prejuízo alheio – em virtude da fraude e o erro que esta provocou. Por fim, verifica-se que o Caso 1 versa sobre uma hipótese de estelionato. Um elemento distintivo já pode ser apontado, o dolo no estelionato existe desde o início, ao passo que na apropriação indébita ele é subsequente.

    No tipo de furto mediante fraude, disposto no art. 155§ 4º, inciso II do CP, a fraude é utilizada para iludir a atenção ou vigilância da vítima, que acaba não percebendo que a coisa foi subtraída, ao passo que no estelionato a fraude é anterior ao apossamento da coisa e é causa por sua entrega ao sujeito pela vítima. Nesse sentido, em que pese a presença de meio ardil, o Caso 2 deve ser enquadrado como furto qualificado.

    Por fim, o delito de apropriação indébita, diferenciando-se do estelionato e do furto, não existe subtração ou fraude, pois o indivíduo tem a posse anterior e passa a agir como se fosse dono da coisa. Previsto no art. 168 do CP, esse tipo exige que a coisa tenha sido entregue ao sujeito pela vítima, sem fraude, sendo assim, o exemplo do Caso 3.

  • Beltrano é frio

  • Recite o versinho: se eu recebi de boa fé estelionato não é

  • Recebe de boa fé e, posteriormente, cria a vontade (ânimus). Não há de se falar em estelionato, visto que não houve fraude.

  • (D) apropriação indébita


ID
50332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos a crimes contra a pessoa e
contra o patrimônio.

Diferenciam-se os crimes de extorsão e estelionato, entre outros aspectos, porque no estelionato a vítima quer entregar o objeto, pois foi induzida ou mantida em erro pelo agente mediante o emprego de fraude; enquanto na extorsão a vítima despoja-se de seu patrimônio contra a sua vontade, fazendo-o por ter sofrido violência ou grave ameaça.

Alternativas
Comentários
  • Questão Correta. Na extorsão, há a entrega da coisa, mesmo que o ofendido não a queira entregar, e no estelionato, por estar iludida, a vítima faz conscientemente a entrega. CP Art. 171 Estelionato é obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento; CP Art. 158 Extorsão é constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. Extorsão é um crime formal, conquanto não se exija que haja a consumação da vantagem indevida à gravidade da ameaça no sentido de intimidar a vítima.
  • Extorsão - art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisaEstelionato - art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
  • O item está certo. Extorsão. Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.Estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
  • No crime de estelionato (resulta do latim stellio que significa camaleão) a vítima é mantida em erro, engodo, fraude, ela é levada a acreditar que o agente está agindo de boa-fé. Já no crime de extorsão o agente necessita da vítima para conseguir a vantagem indevida, empregando a violência ou grave ameaça.
  • Diferenciam-se os crimes de extorsão e estelionato, entre outros aspectos, porque no estelionato a vítima quer entregar o objeto, pois foi induzida ou mantida em erro pelo agente mediante o emprego de fraude; enquanto na extorsão a vítima despoja-se de seu patrimônio contra a sua vontade, fazendo-o por ter sofrido violência ou grave ameaça.


    CORRETO: em ambos os delitos, a entrega da coisa é feita pela vítima. A diferença reside no seguinte: na extorsão a coisa é entregue mediante o emprego de violência ou grave ameaça pelo agente; já no estelionato, há o emprego de fraude, e a vítima, iludida, entrega a coisa livremente.

  • Eu fiquei em dúvida quando li “mediante fraude”. Pensei que estelionato tivesse vários meios e não apenas fraude.
     
    Mas fui ao Código Penal e vi que o tipo diz “mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”, ou seja, tem vários meios, sim, mas todos são fraude.
     
    Assim: QUESTÃO CERTA!!!         
     
    bons estudos!!!
     

  • Certo.

    Mnemônico.

    Estelionato: M I R
      "Solicita"

    eus Fraudulentos
    nduz Vítima em Erro
    ecusa e Restitui 

    A coisa alheia Móvel

    Extorsão: VI GRA V E
    "Exige"

    VI olência 
    GRA ve ameaça
    V antagem Indevida
    E conômica

    A fazer Algo
    A não fazer Algo
    Deixar que seja feito Algo

  • Basicamente a diferença entre estelionato e extorsão, é que a última é realizada mediante violência ou grave ameaça.
  • Extrai-se da leitura do tipo penal previsto no artigo 171 do Código Penal que o agente obtém vantagem ilícita mediante  indução ou manutenção da vítima em erro. Pressupõe-se, portanto, que há uma ação da vítima de transferir a vantagem de natureza patrimonial para o agente, despojando-se voluntariamente de seus bens em razão do engano que lhe é provocado pelo sujeito ativo.  
    No crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, o ofendido também pratica uma ação fundamental, entregando, no entanto, seu patrimônio de forma involuntária, posto que submetido à violência ou à grave ameaça. O agente não subtrai a coisa, mas sim obriga que a vítima, mediante constrangimento ilegal (violência ou grave ameaça), de algum modo, lhe entregue (“....fazer, tolerar que se falca e deixar de fazer alguma coisa”).

    Essa a assertiva é CERTA.
  • Certa

    extorsão ---> obter vantagem indevida mediante violência ou grave ameaça.

     

    estelionato ---> obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.

     

  • E a voluntariedade do agente no estelionato?

  • A definição fornecida pela questão está correta. No estelionato a vítima é iludida pelo infrator, que, mediante fraude, a induz a praticar o ato que lhe causa prejuízo (e dá vantagem ao infrator). Já na extorsão a vítima não é enganada, não há fraude. A vítima entrega o bem, dinheiro ou vantagem ao infrator porque está sendo coagida, mediante violência ou grave ameaça.

    Portanto, a afirmativa está CORRETA.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Apenas a fim de complementar !!                                                                                                                                                                                           

    Súmula 96, STJ:  "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantegem indevida."


  • CERTO

    "Diferenciam-se os crimes de extorsão e estelionato, entre outros aspectos, porque no estelionato a vítima quer entregar o objeto, pois foi induzida ou mantida em erro pelo agente mediante o emprego de fraude; enquanto na extorsão a vítima despoja-se de seu patrimônio contra a sua vontade, fazendo-o por ter sofrido violência ou grave ameaça."

     

    Estelionato -> A vítima foi INDUZIDA 

    Extorsão -> A obtenção de vantagem se deu com emprego de VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA

  • Correto. O art. 171 do CP traz o crime de estelionato e a fraude é sua característica essencial, fazendo com que a vítima entregue seu patrimônio por vontade próprio induzida ao erro. No crime do art. 158 do CP extorsão a vítima é constrangida a entregar seu patrimônio contra sua vontade.

  • No crime de extorsão (art. 158 CP) a conduta é a de constranger alguém a fazer algo, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Dá-se mediante violência (física) ou grave ameaça.

     

    No crime de estelionato (art. 171 CP) são elementos imprescindíveis para a existência do crime: a fraude que é utilizada pelo agente para induzir ou manter a vítima em erro.

     

    Induzir: o agente cria a falsa percepção da realidade.

     

    Manter: o agente aproveita-se do engano espontâneo da vítima.

     

    Na execução do crime pode o agente valer-se de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.   

  • GAB: CORRETO 

    Estelionato, a vítima entrega a coisa voluntariamente porque foi iludida.

  • Estelionato ;Pune-se aquele que, por meio da "astúcia", "da esperteza", do "engodo", da "mentira",

    procura despojar a vitima do seu patrimônio fazendo com que esta entregue a coisa visada

    espontaneamente, evitando, assim, retirá-lo por meios violentos. Em suma, o agente busca

    lesar a vítima em seu patrimônio, de maneira sutil, mas sempre segura.


    Rogério Sanches

  • Linda questão!

  • Ao meu ver, essa definição usada para o crime de extorsão seria na verdade o crime de roubo.

  • Questão correta.

    Complementando os comentários e tirando a dúvida de um deles, LEMBRO QUE NA QUESTÃO NÃO FALA QUE A VÍTIMA OBTEVE O BEM SUBTRAÍDO, MAS SIM entregou-o ao agente delitivo. Portanto, na segunda conduta não seria roubo, e sim EXTORSÃO.

    CP - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa [...]

    Portanto, a vítima despoja-se de seu patrimônio = constrangê-la a fazer para obter vantagem indevida.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Que redação, e que QUESTÃO Magnifica.....

  • Questão Linda !!!!

  • Extorsão - A vítima entrega o bem porque está sofrendo violência.

    Estelionato - a vítima entrega o bem porque foi enganada;

  • Ótima para revisão!

  • Letra de lei total.

    Tipo de questão gostosa de se responder rs

  • Letra de lei total.

    Tipo de questão gostosa de se responder rs

  • Acreditam que fiz essa questão em uma apostila e no gabarito dela estava dando como errada. Fiquei muito confuso. Mas vim até o QC para tirar a dúvida, pois eu tinha a certeza de que estava certa. Dito e feito! Questão certíssima como diz a letra da lei.

  • Errei, a questão traz apenas violência e grave ameaça.. achei que fosse roubo

  • Atualização - Pacote Anticrimes:

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

    Logo, conclui-se que é possível o estelionato contra incapazes. No entanto, o crime será de Ação Penal Pública Incondicionada!

  • Artigo 158 do CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Errei a questão pelo fato de acreditar que PATRIMÔNIO é algo genérico, uma vez que o crime de extorsão exige vantagem PECUNIÁRIA. Talvez se a questão fosse do ano de 2021 eu tivesse acertado!

    "Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal".

    "Não há analogia in malan partem".

  • No estelionato a vítima não se dá conta que está sendo lesada.

    Já na extorsão ela sabe, pois o agente se utiliza de chantagem para que a vítima mesmo contra sua vontade seja coagida a entregar a vantagem.

  • "Não há voluntariedade da vítima no crime extorsão"

  • 8! = 40.320

  • 8! = 40.320

  • Tipo de questão que realmente avalia conhecimento do candidato, não aquelas que fica querendo te pegar com a troca de uma vírgula ou a substituição de um "e" por um "ou"....que filtra apenas candidatos robôs, que na hora de exercer o cargo não tem raciocínio jurídico...

    É isso mesmo... tô igual o meu café aqui: fria e amarga hahaha

  • Linda! Perfeita! Sem erros! A própria escrita já responde por si mesma!
  • a banca fala o conceito das duas
  • Na minha opinião, a definição do crime de extorsão dada pela banca, é a definição do CRIME DE ROUBO. Nós sabemos que na extorsão se obtém a vantagem ECONÔMICA (e a banca fala sobre o patrimônio, que pode ser qualquer bem material) por meio da violência ou grave ameaça. Por exemplo, o cara que força a vítima ir ao banco, sacar o dinheiro e dar para o agressor. Mas, se eu vejo a pessoa sacando um dinheiro e depois eu a ameaço e agrido-a, requisitando o dinheiro, esse crime será o de roubo.

    Corrijam-me, caso esteja algo errado.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Cuidado com esse link da Amanda.

    Ela está usando minha dica pra divulgar links maliciosos.

    Ainda usa meu bordão. --'

    Obrigado aos que me avisaram!

    Segue o link verdadeiro dos mapas mentais:

    http://abre.ai/bFs3

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
50347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio e contra a
administração pública, julgue os seguintes itens.

A causa de aumento de pena relativa à prática do crime de furto durante o repouso noturno somente se aplica ao furto simples e não às modalidades de furto qualificado e prevalece o entendimento de que o aumento de pena só é cabível quando a subtração ocorre em casa ou em alguns de seus compartimentos e em local habitado.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o STJ, a causa especial de aumento do § 1º, do art. 155, do CP (repouso noturno) somente incide sobre o furto simples, sendo, pois, descabida a sua aplicação na hipótese de delito qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP). A majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal refere-se ao furtopraticado durante o repouso noturno, cujo sentido não se restringe às hipóteses em que o furto é praticado contra residência habitada, onde os moradores estejam efetivamente repousando.Para a incidência do dispositivo em questão, basta que a infração ocorradurante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, sendo irrelevante o fato de tratar-se de residência, de modo que a majorante deve incidir ainda que o furto seja realizado em estabelecimento comercial.Assim, conforme jurisprudencia pacífica do STJ, a segunda parte da da questão está incorreta.
  • Conferido o gabarito definitivo do CESPE a questão foi anulada, devido a polêmica que existe com relação a segunda parte da questão.
  • Ainda com relação a segunda parte da questão, conforme entendimento do STF, STJ, Exposição de Motivos do CP e o prof. Noronha, o imóvel pode estar, momentaneamente, desabitado.Em sentido contrário a esta posição, está Nelson Hungria e Bittencourt, que entendem que o imóvel deve estar habitado e as pessoas em repouso.
  • É certo que a majorante do repouso noturno não se aplicará às hipóteses de furto qualificado pelas circunstâncias previstas no parágrafo 4º do CP. No entanto, não é correto afirmar que prevalece entendimento de que o aumento de pena só é cabível quando a subtração ocorre em casa ou em alguns de seus compartimentos e em local habitado.Para a causa de aumento pelo repouso noturno é, segundo a doutrina e a jurisprudência, irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou residência, habitada ou desabidata (Greco – Rogério, Damásio, Prado – Luiz Regis).Portanto, não se pode afirmar que só ocorrerá a causa de aumento de pena quando a subtração se der em casa ou alguns de seus compartimentos. O que motiva a causa de aumento da pena é a maior fragilidade do patrimônio durante o repouso noturno. Ademais, apesar de não ser entendimento unânime, prevalece aquele que assevera ser a causa de aumento aplicada ainda quando o lugar for desabitado, bastando que ocorra durante o repouso noturno. Assim, incorreto o item 83.
  • PENAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. LOCAL HABITADO.
    IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA
    CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
    IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231/STJ.
    1. Para incidência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155
    do Código Penal é suficiente que o delito ocorra durante o período
    de repouso noturno, sendo irrelevante o fato de a vítima estar ou
    não, efetivamente, repousando.
    2. Não se mostra possível, em razão da incidência de atenuante,
    operar redução que importe na fixação da sanção abaixo do mínimo
    legal.
    3. Recurso especial provido. (REsp 1100784. Rel. Ministro Paulo Gallotti. DJ 02/06/09)
  • Justificativa Cespe para anulação da questão:

    O assunto tratado no item é controverso. De fato, prevalece o entendimento, na doutrina e no STJ, de que a causa de aumento somente se aplica ao furto simples, conforme descrito no CP. No entanto, é polêmica a segunda parte da assertiva, no sentido de que o aumento de pena só é cabível quando a subtração ocorre em casa ou em alguns de seus compartimentos e em local habitado. Para alguns doutrinadores, é irrelevante que o crime se dê em casa habitada ou desabitada, que ocorra durante o repouso dos moradores ou não, sendo suficiente que a subtração se dê em período noturno. Assim, anula-se o item.

  • A causa de aumento de pena relativa à prática do crime de furto durante o repouso noturno somente se aplica ao furto simples e não às modalidades de furto qualificado e prevalece o entendimento de que o aumento de pena só é cabível quando a subtração ocorre em casa ou em alguns de seus compartimentos e em local habitado.

    ERRADO: quanto à aplicabilidade da causa de aumento de pena do repouso noturno apenas ao furto simples, o enunciado encontra-se correto, pois, não se aplica a majorante nos casos de furto qualificado, em razão da posição topográfica do dispositivo, que intencionalmente foi disposto dessa forma. Já, quanto à necessidade de que o local seja habitado, decidiu o STJ que é irrelevante tratar-se de local habitado ou desabitado, bem como o fato de a vítima estar ou não repousando.

  • A questão começa de forma correta, pois a causa de aumento de pena relativa à pratica do crime de furto durante o repouso noturno realmente só se aplica ao furto simples e não às modalidades de furto qualificado.
    Ocorre, entretanto, que a causa de aumento de pena é cabível para estabelecimentos comerciais e para locais desabitados, o que torna a alternativa incorreta. (Pedro Ivo - pontodosconcursos).
  • Alguém sabe dizer pq essa questão foi anulada?
  • Justificativa:
     
    O assunto tratado no item é controverso. De fato, prevalece o entendimento, na doutrina e no STJ, de que a causa de aumento somente 
    se aplica ao furto simples, conforme descrito no CP. No entanto, é polêmica a segunda parte da assertiva, no sentido de que o aumento 
    de pena só é cabível quando a subtração ocorre em casa ou em alguns de seus compartimentos e em local  habitado. Para alguns 
    doutrinadores, é irrelevante que o crime se dê em casa habitada ou desabitada, que ocorra durante o repouso dos moradores ou não, 
    sendo suficiente que a subtração se dê em período noturno. Assim, anula-se o item
  • De acordo com o Livro Código Penal para concursos (2012) do Rogério Sanchez, o entendimento dos tribunais tem se modificado e pode ser aplicado o §4º e § 2º em conjunto. Pg. 304.
  • A banca examinadora assim fundamentou a anulação: “o assunto tratado no item é controverso. De fato, prevalece o entendimento, na doutrina e no STJ, de que a causa de aumento da pena somente se aplica ao furto simples, conforme descrito no CP. No entanto, é polêmica a segunda parte da assertiva, no sentido de que o aumento de pena só é cabível quando a subtração ocorre em casa ou em alguns de seus compartimentos e em local habitado. Para alguns doutrinadores, é irrelevante que o crime se dê em casa habitada ou desabitada, que ocorra durante o repouso dos moradores ou não, sendo suficiente que a subtração se dê em período noturno. Assim, anula-se o item”. De fato, existem decisões do STJ que dispensam a necessidade de que a residência encontre-se habitada:
     
    CRIMINAL. HC. FURTO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL DESABITADO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos. É irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. Ordem denegada. (STJ; QUINTA TURMA; HC 200301182530, HC - HABEAS CORPUS – 29153)
     
    Guilherme de Souza Nucci entende que não há necessidade de que o local seja habitado, bastando apenas que o furto se perpetre durante a noite. Segundo o autor, o objetivo da lei é punir mais severamente o criminoso que furta quando, de um modo geral, as pessoas encontram-se repousando.
     
      Essa questão foi anulada.
  • Hoje o STF entende que o aumento de pena relativo ao furto durante repouso noturno pode ser aplicado ao furto qualificado e ao simples

  • STJ: A causa especial do aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. ESTA MAJORANTE TAMBÉM É APLICADA AO FURTO QUALIFICADO.

  • Esse exemplo me ajudou a entender melhor a questão.

    Um homicídio praticado por motivo torpe, contra menor de quatorze anos , será um homicídio qualificado com pena base fixada entre 12 a 30 anos e terá uma causa de aumento de pena de 1/3 da pena, aplicado ao final do computo. Logo, não há nenhum problema aplicar causa de aumento de pena a um crime qualificado.

    Furto

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    ............

    Fonte : Âmbito Jurídico


ID
51499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos institutos de direito penal, julgue os itens a seguir.

É juridicamente irrelevante a apreensão do garfo empregado por agente para subtrair, mediante uso de violência, a carteira de um transeunte, para que, por meio de perícia, se comprove o potencial desse instrumento para causar lesão, segundo o STJ.

Alternativas
Comentários
  • HC 131387 / RJHABEAS CORPUS2009/0047513-9Relator(a)Ministro OG FERNANDES (1139)Relator(a) p/ AcórdãoMinistro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175)Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMAData do Julgamento21/05/2009Data da Publicação/FonteDJe 15/06/2009EmentaHABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DOEMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA. POSSIBILIDADE. GARFO. PERÍCIA.NECESSIDADE. FIXAÇÃO DA MULTA. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO.CONCESSÃO DA ORDEM.1. A apreensão da arma e sua perícia são necessárias para aaplicação da causa de aumento de pena, a classificar o roubo comocircunstanciado.2. O critério para a fixação da multa deve ter por parâmetro acondição financeira do réu.3. Se reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu éincabível o regime prisional mais gravoso.3. Habeas corpus concedido.
  • Justificativa fornecida pelo CESPE para anular a questao -Há decisões divergentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a respeito da necessidade ou não de apreensão de arma branca utilizada em crime contra o patrimônio para ser periciada.O item havia sido considerado, inicialmente, ERRADO pela organizadora.

ID
51547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das ações penais pública e privada e da extinção da
punibilidade, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Carlos comprou um notebook de Délcio, ciente de que o bem tinha sido objeto de furto praticado por Délcio. Nessa situação, se ocorrer a prescrição da pretensão punitiva do crime de furto, Carlos não poderá ser acusado de receptação, ainda que não prescrito este crime.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 180, § 4o, dispõe que "a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa".
  • PENAL E PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. INQUERITO.FURTO CUJA AUTORIA E DESCONHECIDA. RECEPTAÇÃO (ART. 180, "CAPUT",DO CP) EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CRIME AUTONOMO E INSTANTANEO.COMPETENCIA FIRMADA PELO LUGAR DA CONSUMAÇÃO (ARTS. 69, I, E 70,"CAPUT", DO CP). PRECEDENTES.I - O PRESSUPOSTO JURIDICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ILICITO DERECEPTAÇÃO E A AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO OU OCULTAÇÃO DO PRODUTO DECRIME. INDEPENDENTE DA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA DESTE ULTIMO,SENDO-LHE DESCONEXO (ART. 180, PARAGRAFO 2., DO CP). HIPOTESEVERIFICADA NOS AUTOS.II - COMO REGRA, A COMPETENCIA PARA O PROCESSAMENTO DO CRIME DERECEPTAÇÃO DEFINE-SE PELO LUGAR DA CONSUMAÇÃO (ART. 69, I, DO CP). (stj cc 12883)
  • A receptação é dotada de independência típica. Ensina Rogério Sanches: "apesar de crime acessório (pressupões outro para sua existência), na punição da receptação não é necessário que se comprove a autoria do crime pretérito, nem que seu autor seja punido, bastando que haja prova da ocorrência do fato punível..."É nesse sentido o teor do art, 180, §4º do CP - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
  • Colegas,
    acredito que o Art. 108 (A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão) também justifica a questão.
    Um abraço e bons estudos a todos.
  • Questão interessante...

    Quer dizer então que se o que fez o roubo ou furto for inimputável, o receptador também será?
    Não tem lógica...

    Atualmente essa questão encontra-se ERRADA.

    Bons Estudos!
  • Atualmente a questão encontra-se corretíssima, vejamos os motivos:
     
    Art 180 parag. 4

    O Receptador é punido ainda que:
    I - o autor do crime seja desconhecido
    II - o autor do crime anterior seja isento de pena. Ex: O receptador compra um celular furtado por um menor.

    Doutrina/Jurisprudência

    III - se em relação ao crime anterior houve extinção da punibilidade. É possível punir o Receptador (art 108, cp)
    IV - o autor do crime anterior foi absolvido. Ex: "A" é acusado de Receptar celular furtado por "B" mas "B" foi absolvido em relação à acusação do celular.
    se o fundamento da absolvição impede o reconhecimento do existência do crime anterior não é possível punir o Receptador. Ex: o autor do crime anterior foi absolvido por inexistência de fato. Por outro lado se o fundamento da absolvição do crime anterior não impedir o reconhecimento do crime anterior é possível punir o Receptador . Ex: o autor do crime anterior foi absolvido por insuficiencia de provas.
  • GABARITO: ERRADO

     

     

    A punibilidade no crime de receptação NÃO depende da efetiva punição do crime anterior, nem da efetiva existência de processo criminal em curso, bastando a prova da existência do delito, conforme se depreende do art. 180, §4º do CP:

     


    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • ERRADO, pois a receptação é uma conduta acessória e sua punição é de forma independente da punição do crime anterior.

  • PODE, DEVE e VAI! E se for eu o policial, dou mais dois bico na bunda pra deixar de ser fdp hahahaha

  • Art. 119 , CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente

  • Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos a extinção da punilidade de um deles não impede quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Art 180, §4: A receptação ainda é punível, mesmo que DESCONHECIDO O AUTOR DO DELITO que proveio a coisa ou ISENTO DE PENA o autor. 

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO SÃO AUTÔNOMOS NO QUE CONCERNE A AUTORIA E ISENÇÃO DO CRIME ANTERIOR.

  • Caso ocorra á Abolitio criminis o agente não sera punido.

  • O receptador pode ser condenado ainda q o autor do crime anterior seja absolvido; mas então em quais casos o receptador poderá escapar?

    Vejamos:

    1- se ficar comprovada a inexistência do fato anterior (o q era considerado como o crime anterior, nunca ocorreu)

    2- se não houver provas suficientes de q o fato anterior existiu (o q era considerado como o crime anterior não é comprovado)

    3- se o fato anterior não for criminoso (o q era considerado como o crime anterior acaba sendo reconhecido como fato impunível)

    4- se existirem circunstâncias que excluem o crime anterior (exemplo, o fato anterior é amparado por exclusão da ilicitude, por estado de necessidade, ora, não será considerado crime, e portanto não há como ser punido o receptador, pois para ele ser considerado tal, deve necessariamente adquirir fruto de crime, e aqui entra outra coisa importante a lembrar, se o q ele adquire é fruto de ato infracional será receptação, pois o ato é equiparado ao crime, mas não será assim se for fruto de contravenção, pois esta não é equiparada ao crime)

  • A punibilidade no crime de receptação NÃO depende da efetiva punição do crime anterior, nem da efetiva existência de processo criminal em curso, bastando a prova da existência do delito, conforme se depreende do art. 180, §4º do CP:

    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Código Penal -  Art. 108 - "A extinção da punibilidade" de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

  • Gabarito: Errado

    Pessoal, o delito de receptação somente restará prejudicado se reconhecida a inexistência do delito originário.

  • Independente da prescrição do crime "principal", responde-se pelo crime posterior.

    Nesse caso lembrem da frase popular: "Não tem nada a ver o c* com as calças".

    *Não responderá pela receptação caso demonstre não ser fruto de furto/roubo o produto em questão.

  • Nos termos do art. 108 do Código Penal, "A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão".

    Em complemento, a mesma legislação estabelece que:

    Art. 180. [...]

    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    Sendo assim, ocorrendo a prescrição punitiva em relação crime de furto, esta não se estenderá à receptação.

    GABARITO: ERRADO

  • é o clássico : uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

  • O crime de receptação é autônomo em relação ao crime antecedente, ou seja, em regra, a extinção da punibilidade do crime anterior não afeta a responsabilização pela receptação. 

    Veja o que dispõe o art. 180, §4° do CP: "A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa". EM SUMA, MESMO QUE HAJA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE GERADOR DO ROUBO OU FURTO, AINDA SIM HAVERÁ POSSIBILIDADE DE CRIME DE RECEPTAÇÃO.

  • Assim como o crime de lavagem de dinheiro, o crime de receptação é autônomo e independe dos crimes anteriores.

  • No caso, aplica-se o artigo 108 do Código Penal:

    Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos a extinção da punilidade de um deles não impede quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Na situação apresentada, o crime de furto funciona como pressuposto do crime de receptação, pois este último só se configurou porque o notebook adquirido é produto de crime. Assim, em razão do dispositivo legal transcrito acima, a extinção da punibilidade pela prescrição do crime de furto não alcança o crime de receptação.

  • Art 180, §4: A receptação ainda é punível, mesmo que DESCONHECIDO O AUTOR DO DELITO que proveio a coisa ou ISENTO DE PENA o autor. 


ID
51553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a honra e contra o patrimônio, julgue os
itens seguintes.

É possível o concurso material entre roubo circunstanciado pelo emprego de arma e quadrilha armada, não se devendo falar em bis in idem, pois os bens jurídicos tutelados são diversos. Enquanto a punição do roubo protege o patrimônio, a da quadrilha ou bando protege a paz pública.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL: TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - Roubo - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;/ TÍTULO IX - DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA - Quadrilha ou bando - Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:Pena -reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990) - Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.JURISPRUDÊNCIA:STF - HABEAS CORPUS: HC 76213 GO Parte: MARCOS FRANCISCO RODRIGUES SILVAParte: CARLOS GIL RODRIGUESParte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCORelator(a): SEPÚLVEDA PERTENCEJulgamento: 13/04/1998Órgão Julgador: Primeira TurmaPublicação: DJ 22-05-1998 PP-00003 EMENT VOL-01911-01 PP-00185 EmentaQuadrilha (ou quadrilha armada) e roubo com majoração de pena pelo emprego de armas e pela prática em concurso de agentes: compatibilidade ou não: análise das variações da jurisprudência do STF: opção pela validade da cumulação da condenação por quadrilha armada, sem prejuízo do aumento da pena do roubo por ambas as causas especiais. A condenação por quadrilha armada não absorve nenhuma das duas cláusulas especiais de aumento da pena de roubo previstas no art. 157, § 2º, I e II, do C. Penal: tanto os membros de uma quadrilha armada podem cometer o roubo sem emprego de armas, quanto cada um deles pode praticá-lo em concurso com terceiros, todos estranhos ao bando.
  • III - Na há que se falar em bis in idem na condenação por quadrilhaou bando armada e roubo majorado pelo emprego de arma, porquantoalém de delitos autônomos e distintos, no primeiro o emprego da armaestá calcada no perigo abstrato e, no segundo no perigo concreto(Precedentes do STJ e do Pretório Excelso).
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAHC 33894/RJ ; Habeas Corpus 2004/0022775-7 -Data da Publicação/Fonte: DJ 14.03.2005 p. 426(...) É admissível a configuração de concursomaterial entre o crime de quadrilha armada e oroubo circunstanciado pelo uso de arma econcurso de agentes, em virtude da autonomiae da independência de tais delitos, conformeentendimento consagrado no âmbito do STJ edo STF. (...)
  • Há acirrada divergência na doutrina e na jurisprudência. Uma parte entende que há bis in idem, pois se já há a quadrilha não poderia responder cumulando pelo número de pessoas, seria uma dupla apenação. Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci, Rogério Greco e outros.

    Predomina que não é bis in idem porque os bens jurídicos são diversos. A lesividade da conduta é diversa, por exemplo, no roubo o bem jurídico é o patrimônio e no bando ou quadrilha é a paz pública.

    O STF entende que é considerado admissível o concurso material entre os crimes de quadrilha armada (CP, art. 288, § único) e roubo qualificado, por exemplo, pelo concurso de pessoas e pelo emprego de armas (CP, art. 157, § 2º, I e II). Nesse sentido STF, HC 75.349-3. No STJ, HC 35.220-RS; HC 28.035-SP.

  • Informativo Recente.
    Informativo 684 – STF/2012
    III – É possível a condenação simultânea pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP) e formação de quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do CP), não havendo aí bis in idem. Isso porque não há nenhuma relação de dependência ou subordinação entre as referidas condutas delituosas e porque elas visam bens jurídicos diversos.

    Segunda Turma. HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.10.2012.


    Bons estudos.


    Abs.

  •   
     

    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1287467 MG 2011/0251814-2

     

    Recurso Especial. Penal. Roubo Qualificado. Quadrilha Armada.alegada Ofensa Aos
    Arts. 157, § 2.º e 288 do Cp. Ocorrência.incidência das Majorantes. Possibilidade. Bis In Idem Não caracterizado. Precedentes Desta Corte e do STF. Recurso Provido. 

    Dados Gerais

    Processo:

    REsp 1287467 MG 2011/0251814-2

    Relator(a):

    Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento:

    16/02/2012

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJe 05/03/2012

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. QUADRILHA ARMADA.ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 157§ 2.º E 288 DO CP. OCORRÊNCIA.INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃOCARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. RECURSO PROVIDO.

    1. É perfeitamente possível a coexistência entre o crime de formaçãode quadrilha ou bando e o de roubo qualificado pelo uso de arma e pelo concurso de agentes, porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e os crimes, autônomos.
    2. Quadrilha armada e roubo com majoração de pena pelo emprego de armas e pela prática em concurso de agentes são crimes compatíveis;ou seja, não ocorre absorção do crime de quadrilha armada com o roubo qualificado, e vice-versa. Portanto, as penas se aplicam cumulativamente.
    3. Recurso provido.
  • MUITA ARGUMENTAÇÃO E NEHUMA DEFINIÇÃO DOS COLEGAS!
    GABARITO

    CORRETO
  • RESPONDI A QUESTÃO NESSA INTERPRETAÇÃO :  Enquanto a punição do roubo protege o patrimônio, a da quadrilha ou bando protege a paz pública.
    LEMBREI QUE QUADRILHA NÃO É UM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIA .



    AVENTEEEEEEEEEE
  • CORRETA

    Concordo em grau e número, assim fica fácil postar comentários, é bem simples jogar a questão na internet achar uma sumula ou um julgado copiar e colar, fica ai um monte de comentários todos iguais.
     
    É possível o concurso material (DUAS OU MAIS AÇÃO DOIS OU MAIS CRIMES resultado: SOMAM-SE AS PENAS DOS CRIMES PRATICADOS) entre roubo circunstanciado pelo emprego de arma e quadrilha armada, não se devendo falar em bis in idem (LEMBREM-SE QUE QUEM FAZ AS LEIS SÃO OS NOSSOS POLITICOS, JUSTAMENTE OS QUE MAIS COMETEM CRIMES, PORTANTO, NINGUEM CORTA A PROPIA CARNE. BIS IN IDEM É COMO SE VOCÊ PAGASSE PELO MESMO CRIME DUAS VEZES, não sei de onde eles tiram isso) pois os bens jurídicos tutelados são diversos. Enquanto a punição do roubo protege o patrimônio, a da quadrilha ou bando protege a paz pública.
  • Cuidado! A Lei 12.850/13 alterou o tipo penal do art. 288: 

    Associação Criminosa

    (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) 


  • A questão por si só se explica!

    Há concurso material, mas ñ é necessário falar em ''bis in idem'', 

    ''enquanto a punição do roubo protege o patrimônio, a da quadrilha ou bando protege a paz pública.''

    Ocorreria ''bis in idem'' caso os bens jurídicos tutelados fossem iguais.

  • questão muito boa msm

  • A posição ainda prevalece, mesmo com a nova redação do art. 288, do CP. 

  • - É possível o concurso material entre roubo circunstanciado pelo emprego de arma e quadrilha armada, não se devendo falar em bis in idem, pois não há nenhuma relação de dependência ou subordinação entre as referidas condutas e os bens jurídicos tutelados são diversos. Enquanto a punição do roubo protege o patrimônio, a da quadrilha ou bando protege a paz pública 

    (STF, HC 113413).

  • NÃO HÁ MAIS O QUE SE FALAR EM QUADRILHA!

  • Se não ler direitinho, roda. Hoje 288 agora é associação criminosa, quadrilha ou bando agora só em filme.

  • Não é mais quadrilha ou bando: É ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

  • DESATUALIZADA ! 

  • Desatualizada.

    ABraços.

  • A ideia continua certa, apenas troca-se o nome do crime para associação criminosa.


ID
67600
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fátima retém a contribuição social dos seus empregados Celso e Gabriel a título de envio posterior dos referidos valores ao INSS. Entretanto, deixa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo legal. Sobre a conduta de Fátima, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Código Penal Brasileiro:Apropriação indébita previdenciária:Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
  • A aplicação do parágrafo segundo do art. 168-A (transcrito no comentário abaixo) vem sendo mitigada pela jurisprudência. O STJ vem entendendo, com base no art. 9, par. 2, da lei n. 10684/03, que uma vez quitado o débito, ANTES OU DEPOIS de recebida a DENÚNCIA, é extinta a punibilidade.Em caso de parcelamento do débito, se realizado antes do recebimento da denúncia, também é extinta a punibilidade, com base no art. 34 da Lei n. 9249/95.
  • Questão que exige o conhecimento do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal nos seguintes termos:Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencionalPena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Vamos analisar as alternativas:Alternativa “A” - Correta - Caro aluno, acho que nem preciso comentar esta, pois já vimos que a situação apresentada se enquadra perfeitamente no artigo 168-A do CP.Alternativa “B” - Incorreta - A alternativa se torna errada a partir do instante que diz que não há pena para a conduta. Alternativa “C” - Incorreta - A lei dispõe sobre a possibilidade de extinção da punibilidade caso haja a confissão e o pagamento antes do início da ação fiscal. Observe:Art. 168-A[...]§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.Alternativa “D” - Incorreta - A conduta gera efeitos na esfera penal e não somente na administrativa.Alternativa “E” - Incorreta - A conduta é crime previsto no CÓDIGO PENAL.Fonte:Ponto dos concursos
  • GABARITO: A


ID
68341
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com uma arma de fogo sobre sua cabeça, César foi obrigado por Sérgio a lhe transferir todo o dinheiro de sua conta corrente, já que este achara na carteira da vítima os dados da conta e senha. Segundo a interpretação majoritária da Lei, trata-se de

Alternativas
Comentários
  • Lembrar que recentemente houve alteração no CP em relação ao tema SEQUESTRO RELÂMPAGO:Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.(...)§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
  • Antigamente esta conduta era considerada como roubo (Art. 157 do CP), mas com a alteração do CP com a inclusão do §3º ao art. 158 do CP essa posição tende a ser alterada. Questão desatualizada em face da nova lei.
  • Questão INFELIZ..desatualizada
  • Para a conduta ser classifica como extorsão, avantagem patrimonial só pode advir da conduta da vitima. Sem essa conduta, não há hipótese de transferência patrimonial. A vitima compelida realiza a transferência patrimonial, e o agente não tinha como fazê-la, apenas como obrigá-la."
  • Talvez a banca tenha considerado que, pelo fato de a senha e os dados da conta já estarem nas mãos do agente, não houve necessidade da restrição à liberdade da vítima para obter a vantagem, afastando a incidência do art. 158, § 3º.


ID
69163
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem exige como garantia de dívida, abusando das situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima, comete crime de extorsão

Alternativas
Comentários
  • O art. 160 do Código Penal contém o tipo de "extorsão indireta:"“exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”. A pena é reclusão, de um a três anos, e multa.
  • extorsão indireta ocorre quando o agente ordena ou aceita, como garantia de uma dívida, abusando da vítima, um documento possível de geral um procedimento criminal contra alguém.
  • Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra vítima ou contra terceiro.Pena – reclusão, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa.”Consoante normativa do art. 171, VI do Código Penal o cheque configura documento que poderá ensejar procedimento criminal de estelionato no caso de devolução por insuficiência de fundos e assim, exigir – ou mesmo receber por iniciativa do emitente – cheque (comum ou pré-datado) como condição de entrega de prestação em dinheiro ou qualquer valor, enseja, a priori, enquadramento no tipo do art. 160 do Cód. Penal. [27]“Nestes casos, não raro se associa à imprevidência do emitente do cheque pré-datado, a má fé do credor em aceitá-lo ou até em exigi-lo, para, posteriormente, na data combinada, havendo recusa de pagamento pelo banco-sacado promover ação penal contra o emitente por - suposta - incursão no art.171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, evidentemente com o propósito de intimidar o emitente a pagar seu débito.” (LIMBORÇO, 1982, p.11).A conduta de exigir ou receber cheque pré-datado, como garantia de dívida, com a intenção de dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro (art.160 do Código Penal) é comumente praticada por agentes que, abusando da situação desesperadora do sujeito que necessita de empréstimo, impõe, como garantia, a emissão de cheques de valor excessivo – por vezes superior ao valor da própria dívida - no intuito de coercitividade ao pagamento da dívida[28]. Indubitavelmente, tal exigência, não raramente está atrelada a negócios escusos, verbi gratia, a agiotagem em flagrante coação moral e econômica. [29] Prepondera Damásio E. Jesus (1998, p. 539):
  • O fato de exigir já não consuma o delito?! A conduta exigir é um dos tipos objetivos. A extorsão se consuma com a simples exigência, como crime formal. Encontro, assim, duas respostas: a consumação e a forma indireta.

  • PARA NÃO ESQUECER:

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • O enunciado da questão narra o delito tipificado no artigo 160 do Código Penal, que tem a denominação legal de “Extorsão Indireta" e que conta com a seguinte redação: “Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro".

    Gabarito: D

  • GB D

    pmgooo

  • GB D

    pmgooo

  • EXTORSÃO INDIRETA

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Necessário, ainda, que o agente SE VALHA DA CONDIÇÃO DA VÍTIMA, que se encontra em situação de fragilidade, de forma a exigir dela esta garantia abusiva.


ID
69172
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem utiliza uma tesoura para fazer girar e abrir, sem danificar, a fechadura da porta de um veículo que ato contínuo subtrai para si, comete crime de furto

Alternativas
Comentários
  • Para resolver a questao basta observar que, o ato de GIRAR E ABRIR, SEM DANIFICAR, sao caracteristicos de uma chave, e utilizar chave falsa para subtrair qualifica o crime. (Art. 155, § 4º inciso III)Nao se trata rompimento de obstaculo (letra d) pois a fechadura e parte integrante do carro.Quanto as demais alternativas estao totalmente descartadas, pois a açao de fazer girar e abrir, sem danificar a fechadura... elimina a possibilidade de ser o previsto no art. 155, caput e tambem no art. 155, §4º inciso II (com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza). A alternativa E (art. 155, §4º III) e mais especifica do que as alternativas A e C (art. 155, §4º, II).
  • para Nelson Hungria, considera-se chave falsa:1.a chave imediata da verdadeira;2.a chave diversa da verdadeira, mas alterada de modo a poder abrir a fechadura;3.a gazua, isto é,qualquer dispositivo(gancho, grampo,chave de feito especial).
  • JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA MATÉRIAAcórdão Nº 2004/0117696-8 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 06 Março 2007PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE FALSA.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a caracterização da qualificadora descrita no art. 155, § 3º, III, do CP, considera-se chave falsa todo instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado para abrir fechadura ou dispositivo análogo, que possibilite a execução do crime.(...)APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.06.935729-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): GUILHERME VARGAS GONÇALVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. HÉLCIO VALENTIM EMENTA: PENAL - FURTO - EMPREGO DE CHAVE FALSA (...) Considera-se chave falsa todo instrumento, com ou sem forma de chave, que o agente utiliza para fazer funcionar, em lugar da verdadeira, o mecanismo da fechadura ou dispositivo análogo, possibilitando ou facilitando, assim, a execução do furto. Para a comprovação do uso efetivo da chave falsa, tipo "mixa", no furto não se exige a prova pericial, que pode ser substituída por qualquer meio, bastando, até mesmo, a prova testemunhal que não deixe dúvidas acerca da utilização do instrumento(...)
  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE FALSA. VIOLAÇÃO DO ART. 155, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL RECONHECIDA. REINCIDÊNCIA. ART. 61, I, DO CP. NEGATIVA DE VIGÊNCIA CONFIGURADA. NON BIS IN IDEM. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a caracterização da qualificadora descrita no art. 155, § 3º, III, do CP, considera-se chave falsa todo instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado para abrir fechadura ou dispositivo análogo, que possibilite a execução do crime.
  • Como bem explicou a colega Cris Feliz, a tesoura é considerada chave falsa, assim como qualquer outro instrumento apto a girar a ignição sem danificá-la. Existe um tipo muito comum de mixa fabricada com um garfo. Os criminosos retiram os demais dentes de um garfo deixando apenas dois, que com a habilidade por eles desenvolvida se torna uma "chave mãe". É apenas um dos exemplos de chave falsa utilizado em furtos de veiculos.
    Portanto, a conduta descrita caracteriza o furto qualificado do art. 155, § 4°, III como dispõe o texto da lei transcrito a seguir:

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            III - com emprego de chave falsa;



  • onde consigo adicionar provas aqui?
  • A conduta narrada no enunciado da questão subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 155§ 4º, inciso III do Código Penal pelo uso da tesoura como “chave falsa", configurando o crime de furto qualificado. Quanto à caracterização da qualificadora pelo uso da chave falsa, Júlio Fabrini Mirabete observa que "seu conceito inclui não só a imitação da chave verdadeira, como e qualquer instrumento, com ou sem forma de chave, de que se utiliza o agente para fazer funcionar o mecanismo da fechadura ou dispositivo análogo. São as gazuas, michas, grampos, tesouras, arames e outros instrumentos que substituem, com maior ou menor eficiência, a chave verdadeira" (MIRABETE Julio Fabbrini. Código penal interpretado, 50 ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 1297).

    Gabarito: E

  • Letra e.

    Na situação narrada, a tesoura se equiparou a uma verdadeira chave-mestra, logrando abrir o veículo sem causar dano à fechadura. Dessa forma, o agente incidirá no delito de furto qualificado por emprego de chave falsa!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • galera, é o seguinte, aprendi aqui no qconcurso mesmo, que a chave falsa for empregada para roubar o proprio bem não é considerado a "chave falsa", apenas o furto, é preciso utilizar a chave para furtar algo que esteja dentro do carro, me corrigam caso eu esteja errado..

  • furto qualificado pelo emprego de chave falsa

  •  [...] III - com emprego de chave falsa. Júlio Fabbrini Mirabete leciona a respeito do conceito de chave falsa"se inclui não só a imitação da verdadeira, como também todo instrumento de que se utiliza o agente para fazer funcionar o mecanismo de uma fechadura ou dispositivo análogo (gazuas, grampos, tesoura, arames, etc.), possibilitando ou facilitando, assim, a execução do crime (RT 479/352; JTACrSP 67/244; RJDTACRIM 6/95)'. Desta feita, diante do conjunto de provas angariados aos autos, verifica-se por meio do depoimento das testemunhas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o denunciado utilizou a chave falsa em mecanismo (fechadura) que funcionava como obstáculo à subtração da coisa, ou seja, utilizou a chave falsa para abrir o veículo e dar partida, contudo, não obteve seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, configurando a qualificadora"O acórdão recorrido, por sua vez, estabeleceu (e-STJ fl. 164):[...]


ID
69283
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José ingressou no escritório da empresa Alpha, sendo que o segurança não lhe obstou o acesso porque estava vestido de faxineiro e portando materiais de limpeza. No interior do escritório, arrombou a gaveta e subtraiu R$ 3.000,00 do seu interior. Quando estava saindo do local, o segurança, alertado pelo barulho, tentou detê-lo. José, no entanto, o agrediu e o deixou desacordado e ferido no solo, fugindo, em seguida, do local de posse do dinheiro subtraído. Nesse caso, José responderá por

Alternativas
Comentários
  • NÃO SE TRATA DE FURTO SIMPLES:FurtoArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.NÃO SE TRATA DE FURTO QUALIFICADO, POIS APESAR DE ALGUMAS DAS QUALIFICADORAS DO FURTO APARECEREM NA NARRAÇÃO, ENTRE ELAS, NÃO HÁ A VIOLÊNCIA OU QUALQUER FORMA DE LESÃO CORPORAL:Furto qualificadoI - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;III - com emprego de chave falsa;IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.NÃO SE TRATA DE ESTELIONATOEstelionatoArt. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.TRATA-SE DE ROUBO.O crime de roubo está previsto nos termos do artigo 157 do Código Penal, a seguir: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 1º - Na mesma pena incorre quem, LOGO DEPOIS DE SUBTRAÍDA A COISA, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. :)
  • Diante da redação legal extraímos dois tipos de roubo: o próprio e o impróprio. No ROUBO PRÓPRIO a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize. No ROUBO IMPRÓPRIO a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo.Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída.Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.
  • Mais espera ai...
    Ele induziu o segurança a pensar que ele trabalhava na empresa, pois estava com vestimentas e acessórios de faxineiro, isso não caracteriza estelionato?

    Só Jesus na minha causa, rs.
  • Não se trata de estelionato mediante fraude uma vez que para caracterizar tal delito o agente engana a vítima que lhe dá o bem (no exemplo, seria necessário que o segurança desse o dinheiro a José justamente porque o mesmo estava vestido de faxineiro).

    Já no furto qualificado por fraude, o agente engana a vítima para poder subtrair a coisa, ou seja, a fraude é usada para tirar a esfera de vigilância da vítima (no caso, seria possível o furto mediante fraude se não tivesse sido empregada a violência, posteriormente a subtração, para assegurar a detenção da coisa, o que caracterizou o roubo impróprio).

    De qualquer forma, na questão não há configuração de nenhuma das figuras típicas supra em razão do roubo impróprio, conforme já explicado pelos colegas.

    Espero ter ajudado. 
  • Cris. Excelente comentário. Só faço uma correção. Vc diz que se o sujeito não conseguisse efetuar a substração e cometesse o homicídio para fugir, não responderia pelo crime de roubo mas sim um concurso material de tentativa de furto e homicídio consumado. Na verdade, o STF tem súmula a respeito do latrocínio, dizendo que o mesmo se consuma com a morte, independente da substração ter se concretizado ou não:

    STF Súmula nº 610 -  Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.


  • ainda acho que nao caracterizou o estelionato pq absorveu a conduta, ai só roubo impróprio mesmo

  • Janah Pontes se caracterizaria estelionato se o segurança tivesse entregado o dinheiro por acreditar que o agente era faxineiro. 

    O ponto "x" da questão é: Agressão  →  descaracteriza o furto. 

    Fica tranquilo matar a questão.

    Para conhecimento da galera → art 157  § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • roubo impróprio...

  • GABARITO: C

    Art. 157. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • GB C tem gente que complica de mais com essas dúvidas que surgem do nada o que manda na questão foi quando ele agrediu e se evadiu do local.

    foco na missão.

    art 157 nervoso lei decreto 2.848 7 de Dezembro de 1940.

    pmgo><pmgo

  • GB C tem gente que complica de mais com essas dúvidas que surgem do nada o que manda na questão foi quando ele agrediu e se evadiu do local.

    foco na missão.

    art 157 nervoso lei decreto 2.848 7 de Dezembro de 1940.

    pmgo><pmgo

  • Letra c.

    O delito, inicialmente, seria o de furto, com certeza você concorda com esse ponto. Entretanto, José, para garantir a detenção da coisa, utilizou-se de violência contra o segurança, quando já estava indo embora. Nesses casos, há a conduta do chamado roubo impróprio, quando a violência ou grave ameaça são utilizados após a subtração da res furtiva.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Socorro!!!!

    O início da questão é a cara do estelionato!

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. O fato de José ingressar como faxineiro é uma indução ao erro do segurança. Depois, se tem o roubo impróprio conforme explanaram alguns colegas.

    Não sou da área do direito, mas estudo esse conteúdo como concurseira. Nesse caso em questão, um crime absorve o outro? Ou realmente não se trata de estelionato inicialmente por algum detalhe que não percebi?

        

  • No começo achei que era estelionato, depois virou um furto qualificado pela fraude e, por fim, roubo impróprio

  • José ingressou no escritório da empresa Alpha, sendo que o segurança não lhe obstou o acesso porque estava vestido de faxineiro e portando materiais de limpeza. No interior do escritório, arrombou a gaveta e subtraiu R$ 3.000,00 do seu interior. Quando estava saindo do local, o segurança, alertado pelo barulho, tentou detê-lo. José, no entanto, o agrediu e o deixou desacordado e ferido no solo, fugindo, em seguida, do local de posse do dinheiro subtraído. Nesse caso, José responderá por

    furto mediante fraude

    que virou ao final

    roubo impróprio (uso da violência para garantir o êxito da subtração anterior).

  • eu entendi tratar-se de uma escalada criminosa.. visto que no inicio entendo que seria furto porem após agredir o segurança para poder garantir a res furtiva, a pratica do agente evoluiu para roubo improprio

  • ROUBO PRÓPRIO - 1º lesão ou grave ameaça - depois 2º subtrai da vítima (a vítima não lhe entrega, pois se ameaçar ou lesionar e depois a vítima lhe entregar será constrangimento ilegal. No soubo o agente após ameaçar ou agredir a vítima ele mesmo subtrai).

    ROUBO IMPRÓPRIO - 1º subtrai - depois - 2º lesão ou grave ameaça para ASSEGURAR O ÊXITO.

  • José ingressou no escritório da empresa Alpha, sendo que o segurança não lhe obstou o acesso porque estava vestido de faxineiro e portando materiais de limpeza(FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE). No interior do escritório, arrombou a gaveta e subtraiu R$ 3.000,00 do seu interior(FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTRUIÇÃO/ARROMBAMENTO). Quando estava saindo do local, o segurança, alertado pelo barulho, tentou detê-lo. José, no entanto, o agrediu e o deixou desacordado e ferido no solo(FURTO IMPROPRIO), fugindo, em seguida, do local de posse do dinheiro subtraído. Nesse caso, José responderá por

    TEMOS A LETRA: A e C - Como corretas, questão mal formulada.

  • GABARITO: C

    • Roubo próprio: Utilizam do emprego da violência ou grave ameaça antes da subtração do bem.

    • Roubo impróprio: Utilizam do emprego da violência ou grave ameaça após a subtração do bem, a fim de a garantir a impunidade do crime.


ID
80863
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não constitui causa de aumento da pena do roubo, prevista no Código Penal

Alternativas
Comentários
  • causas de aumento de pena do roubo § 2º do Artigo 157 do CP se da violencia ou ameaça é exercida com emprego de arma;II- se há concurso de duas ou mais pessoas;III- se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstancia;IV se a subtração for de veiculo autormor que venha a ser trasnportado para outro Estado ou para o exterior;V se o agente mantém a vítima em seu poder restringindo sua liberdade.
  • CP, Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
  • A participação de organização criminosa não está elencada nos casos de aumentativo de pena do roubo.Resposta correta letra "A".
  • Comentário objetivo:

    Os crime de roubo tem suas hipóteses de qualificação TAXATIVAMENTE enumeradas no paragrafo 2º do artigo 157 do CP, nos seguintes termos:

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
    (alternativa C)
    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
    (alternativa E)
    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
    (alternativa D)
    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
    (alternativa B)

  • Apesar das outras alternativas serem cópia da lei, não considero errada a que menciona "participação de organização criminosa", pois acho que esse caso se enquadraria também no inciso II do parágrafo segundo do artigo 157 do CP.

    Se organização criminosa é partícipe, é pressuposto que ao menos uma pessoa (dessa organização) concorrerá para a ocorrência do crime. Logo, é a hipótese do inciso II, mas com outras palavras.

  •  

     

    Gab.: A

     

    "Não constitui causa de aumento da pena do roubo, prevista no Código Penal"

     

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:


    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; 

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; 

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; 

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; 

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

     

  • questão desatualizada...

    atualização 2018--       Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    ##Atenção: ##Súmula do STJ: Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: Furto de uso: NÃO é crime (fato atípico). Roubo de uso: É crime (configura o art. 157 do CP). STJ. 5ª Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/4/2014 (Info 539).

    (TJES-2012-CESPE): Adota-se, em relação à consumação do crime de roubo, a teoria da apprehensio, também denominada amotio, segundo a qual é considerado consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja de forma mansa e pacífica. BL: S. 582, STJ.

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

          (novo) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

           I – ;               

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

           IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

      VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.   

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):  

          I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 

          II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

           § 3º Se da violência resulta:  

           I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;   

           II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.    

  • ATENÇÃO PESSOAL - HOUVE MUDANÇA NO §2º e 3º do 157, CP, pela Lei 13.654/18.

     § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

           

    § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                 

  • Letra a.

    Das hipóteses arroladas acima, apenas a participação de organização criminosa  não integra o rol de causas de aumento de pena do art. 157.

     Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Questão desatualizada, Letra C é correta, pois atualmente no artigo 157 é majorante apenas se for arma de fogo, como no enunciado não está descrita arma de fogo, ela está correta!


ID
82111
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as hipóteses abaixo.

I. Uma pessoa que não exerce função pública auxilia um funcionário público na subtração de bem móvel pertencente à Administração.

II. O agente induz o executor do furto a cometê-lo de manhã, entretanto o executor decide praticá-lo durante o repouso noturno.

É correto afirmar que na

Alternativas
Comentários
  • letra a) Segundo o art 312 & 2 peculato culposo é quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, então ele responde. erradoletra c) o agente que induziu o executor é o funcionário, então ele não responde por furto. errado letra d)erradaletra e) Segundo o art 313, o peculato mediante erro de outrem é o funcionário apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. A pessoa que o auxiliou não responderá por esse tipo de peculato. errado - Por eliminação, letra b é a correta.
  • a) Hipótese I combinando com a resposta "a": Há que se subentender que o funcionário detém a posse do bem móvel em razão do cargo ou tem facilidade para isso. Para ser culposo o funcionário tem que concorrer culposamente para o crime de outrem por meio de negligência, imprudência ou imperícia, o que não é o caso, por isso está errada.b) Hipótese I combinando com a resposta "b": Peculato-furto ou impróprio o funcionário tendo a facilidade subtrai ou permite a subtração em razão do cargo. Mas se o coautor não tem conhecimento de que o parceiro é funcionário não seria responsável por peculato-furto e, sim, por furto. Está á a resposta correta.c) Hipótese II combinando com a resposta "c": No caso, em tendo havido o concurso de duas ou mais pessoas, é furto qualificado e não por conta do repouso noturno que leva ao aumento da pena. Por isso a resposta está errada.d) Hipótese II combinando com a resposta "d": No caso, o executor terá a pena aumentada de um terço e não o agente que induziu o furto para ser realizado de manhã, por isso está errada.e) Hipótese I, combinando com a resposta "e": O peculato mediante erro de outrem exige a conduta de apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, o funcionário recebeu em nome de outrem, o que não é o caso, por isso a resposta está errada.
  • a) ERRADA.O crime não é culposo, uma vez que a pessoa o praticou voluntariamente.b) CORRETA.Art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.Sendo assim, a caracteristica pessoal de ser FUNCIONÁRIO PÚBLICO constitui uma elementar do tipo contido no art. 312 do CP (peculato). Significa dizer que, como as circunstâncias elementares do crime se comunicam, desde que um particular participe de um crime de peculato E SAIBA da condição de funcionário público que a outra pessoa possuía (circunstância elementar do crime), o particular também estará cometendo crime de peculato. Caso contrário, esse particular responde somente por furto (no caso do peculato-furto).c) ERRADA.As únicas hipóteses de qualificação do furto são:I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;III - com emprego de chave falsa;IV - mediante CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS.O repouso noturno não é qualificadora do crime de furto; é apenas uma causa de aumento de pena (aumenta em 1/3).d) O aumento de pena somente será aplicado ao executor, já que o agente que o induziu, apenas o fez para a prática do crime pela manhã.CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.e) ERRADA.A pessoa que o auxiliou responderá por peculato, se ela tiver ciência da condição de funcionário público do autor. Se ela não tiver ciência dessa condição, ela responderá pelo crime de furto.ps.: O CP enuncia que Peculato mediante erro de outrem significa "apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem".
  • Questão muito boa.

  • Lembrando que peculato é um crime próprio...

     

    Vá e Vença!

  • Informação adicional

    Mudança legislativa no crime de furto pela Lei n.º 13.654/2018

    TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO I
    DO FURTO

            Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

            § 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Praça cansado, o particular pode ser sim agente de peculato, independente de ser crime de mão-própria.

  • (FCC - 2010 - TRE-AM) I. Uma pessoa que não exerce função pública auxilia um funcionário público na subtração de bem móvel pertencente à Administração. É correto afirmar que na hipótese I, a pessoa que não exerce função pública responderá apenas por furto e, não, por peculato furto, se desconhecer a qualidade de funcionário público do coautor.

    _______________

    DÚVIDAS ESCLARECIDAS

    PRIMEIRO, OS CONCORRENTES RESPONDEM PELO MESMO CRIME NA MEDIDA DE SUA CULPA (art. 29, caput, CP). EM RAZÃO DISSO, O PARTICIPE RESPONDE PELO MESMO CRIME QUE O AUTOR, MAS EM MENOR PROPORÇÃO.

    SEGUNDO, AS ELEMENTARES SE COMUNICAREM, DESDE QUE HAJA PRÉVIO CONHECIMENTO, PARA EVITAR A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. EM RAZÃO DISSO, FUNCIONÁRIO PÚBLICO É ELEMENTAR E SOMENTE SE COMUNICA SE HOUVER CONHECIMENTO DO CONCORRENTE.

  • Gab B.

    O particular somente responderia por peculato furto se soubesse da condição de funcionário público.

  • Atente ao enunciado sempre!

    AVANTE!

  • hipótese I, a pessoa que não exerce função pública responderá apenas por furto e, não, por peculato furto, se desconhecer a qualidade de funcionário público do coautor.

    OBSERVAÇÃO

    O crime de peculato trata-se de crime próprio pois exige a qualidade ou condição especifica do sujeito ativo sendo assim em regra só poderia ser praticado por funcionário publico,acontece que o particular seja coautor ou participe no crime em concurso de pessoas e tendo o conhecimento da qualidade de funcionário publico do comparsa responde juntamente com ele pelo crime de peculato.

    Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • Importante ressaltar que a justificativa da correta ser (Letra B), é em razão do indivíduo que auxiliou DESCONHECER a qualidade especial do sujeito (funcionário público). Pois, se assim não fosse, ambos responderiam por peculato.

    O artigo 30° do CP determina que as circunstâncias do caráter subjetivo não se comunicam, salvo quando elementares do delito. Por tanto ser funcionário público no crime de peculato é uma elementar.

  • A elementar só irá comunicar acaso o outro agente a conheça. No caso "I", o civil deve conhecer a elementar "funcionário público" do agente, para então ser responsabilizado por peculato quanto à elementar. SOB PENA DE CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A QUAL NÃO É ADMITIDA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    QUANDO DE CONHECIMENTO DO OUTRO AGENTE (questão de vínculo subjetivo tbm).

    Quanto às circunstâncias OBJETIVAS, no mesmo sentido acima, só será comunicada ao outro agente, desde que tenha conhecimento, assim não tinha conhecimento no item "II" da prática do crime durante a noite.


ID
82672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal e processual penal, considerando a
legislação pertinente, a doutrina e a jurisprudência do STF e do
STJ, julgue os itens que se seguem.

De acordo com a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, é suficiente que o bem subtraído passe para o poder do agente para a consumação do crime de roubo, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima

Alternativas
Comentários
  • Esse inclusive é o atual entendimento do STJ:Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. MOMENTOCONSUMATIVO DO DELITO. POSSE DA RES FURTIVA. ADOÇÃO PELO CÓDIGOPENAL BRASILEIRO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. RECURSO A QUESE DÁ PROVIMENTO.I - Conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, odelito de furto consuma-se no momento em que o agente se tornapossuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou nãomansa e pacífica.II - A mera recuperação da coisa furtada logo após o crime, não temrelevância para fins de tipificação, quanto ao seu momentoconsumativo.III - In casu, o Tribunal a quo reconheceu tratar-se de crime detentado, em razão de a vítima haver recuperado seus bens, logo apósa pratica criminosa.IV - Recurso a que se dá provimento, para afastar a aplicação daregra prevista no art. 14, II, do Código Penal, restabelecendo, porvia de conseqüência, a decisão de primeira instância.(REsp 758911/RS, Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento, 17/09/2009))
  • Teoria da apreensão (apprehensio) ou amotio, segundo a qual o crime de furto se consumaria pela simples apreensão da coisa. A mera subtração, isto é, retirada do bem da posse do criminoso, seria suficiente para consumar o delito. Em outras palavras, bastaria o agente segurá-la. E se o espaço de tempo da apreensão da coisa for curto? Não importa. Não se leva em consideração o tempo, muito menos se o agente tinha a posse mansa e tranqüila da coisa. Na verdade, a posse tranqüila da res seria apenas mero exaurimento do delito. O momento consumativo é o momento da apreensão.
  • Caros colegas, entendo que a questão esteja errada, pois ela diz respeito ao crime de ROUBO, e não de furto. Sendo assim, basta a violência para a consumação.
  • O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO É QUE, A CONSUMAÇÃO É DADA PELA SIMPLES POSSE DA RÉS FURTIVA, ASSENHORAMENTO DO OBJETO

    I. "contrectacio": o crime se consuma com o simples contato agente/coisa, dispensa deslocamento;
    II. "AMOTIO" (ou A"PPREHENSIO"): o crime se consuma quando a coisa passa para o poder do agente, independententemente de deslocamento e de posse mansa e pacífica (adotada por STJ e STF);
    III. "ablatio": o crime se consuma quando o agente, depois de se apoderar da coisa, a desloca;
    IV. "ilatio": o crime se consuma quando o agente transporta a coisa (posse mansa e pacífica).

  • O Direito Penal brasileiro, o STF e o STJ adotam a teoria da amotio ou apprehensio em que o crime de furto se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da res furtiva permanecer sobre a posse tranqüila do agente. Desta forma, a posse tranqüila do bem é mero exaurimento do delito, não possuindo a prerrogativa de alterar a situação anterior.STF: HC 69753 / SP - SÃO PAULO Ementa. I. Roubo: consumação. A jurisprudência do STF, desde o RE 102.490, 17.9.87, Moreira Alves, DISPENSA, PARA A CONSUMAÇÃO DO FURTO OU DO ROUBO, O CRITÉRIO DA SAIDA DA COISA DA CHAMADA "ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA" E SE CONTENTA COM A VERIFICAÇÃO DE QUE, CESSADA A CLANDESTINIDADE OU A VIOLÊNCIA, O AGENTE TENHA TIDO A POSSE DA "RES FURTIVA", AINDA QUE RETOMADA, EM SEGUIDA, PELA PERSEGUIÇÃO IMEDIATA; com mais razão, esta consumado o crime se, como assentado no caso, não houve perseguição, resultando a prisão dos agentes, pouco depois da subtração da coisa, a circunstancia acidental de o veículo, em que se retiravam do local do fato, ter apresentado defeito mecânico. II. Roubo: pena: concorrência de duas causas especiais de aumento: critério de exacerbação da pena-base. A ocorrência de duas das causas de aumento especial da pena do roubo - o emprego de armas e o concurso de agentes - só por si não basta para exacerbar a sanção ao maximo do acréscimo percentual autorizado em lei: a graduação há de decorrer de circunstancias do caso concreto, declinadas na motivação da sentença.(grifo nosso)http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090227125656646&mode=print
  • Quadro das teorias:I. "contrectacio": o crime se consuma com o simples contato agente/coisa, dispensa deslocamento;II. "AMOTIO" (ou A"PPREHENSIO"): o crime se consuma quando a coisa passa para o poder do agente, independententemente de deslocamento e de posse mansa e pacífica (adotada por STJ e STF);III. "ablatio": o crime se consuma quando o agente, depois de se apoderar da coisa, a desloca;IV. "ilatio": o crime se consuma quando o agente transporta a coisa (posse mansa e pacífica).
  • Roubo. Momento de sua consumação. O roubo se consuma no instante em que o ladrão se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência. - Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata. Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse. E a perseguição - não fosse a legitimidade do desforço imediato - seria ato de turbação (ameaça) à posse do ladrão. Recurso extraordinário conhecido e provido.
     
    (102490 SP , Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 17/09/1987, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 16-08-1991 PP-10787 EMENT VOL-01629-02 PP-00150 RTJ VOL-00135-01 PP-00161)
  • EXISTE UMA EXCECAO: 

    Quando hà o policia durante a acao, o crime serà tentado!

    HC 104593 / MG - MINAS GERAIS 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  08/11/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-230 DIVULG 02-12-2011 PUBLIC 05-12-2011RB v. 24, n. 579, 2012, p. 53-56

    Parte(s)

    PACTE.(S)           : AILTON VIEIRA DE MENEZESPACTE.(S)           : FLORIANO PEREIRA DE CASTROIMPTE.(S)           : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRÓPRIO. CONCURSO DE PESSOAS. (CP, ART. 157, § 2º, II). MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE. MONITORAMENTO PELA POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO (CP, ART. 14, II). ORDEM CONCEDIDA. 1. A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal. 2. É cediço na jurisprudência da Corte et pour cause reclama o uso da analogia com o fato punível julgado pela Segunda Turma no HC 88.259/SP, no qual a ordem foi concedida em acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TENTADO OU CONSUMADO. CONTROVÉRSIA. Ainda que o agente tenha se apossado da res, subtraída sob a ameaça de arma de brinquedo, é de se reconhecer o crime tentado, e não o consumado, considerada a particularidade de ter sido ele a todo tempo monitorado por policiais que se encontravam no cenário do crime. Hipótese em que o paciente subtraiu um passe de ônibus, o qual, com a ação dos policiais, foi restituído imediatamente à vítima. Ordem concedida.” (HC 88.259/SP, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/5/2006, DJ 26/5/2006). 3. In casu, os pacientes, em união de desígnios e mediante violência física, subtraíram da vítima a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), sendo imediatamente perseguidos e presos em flagrante pela Polícia Militar, que passava pelo local durante o ato delituoso. 4. Ordem concedida, para desclassificar o delito para roubotentado, remetendo-se ao juízo de primeira instância a alteração na dosimetria da pena.

  • A consumação dos delitos de furto e roubo é permeada por quatro diferentes teorias: a) a teoria da “contrectatio”, para a qual a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia; b) a teoria da “apprehensio”ou “amotio”, segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente; c) a teoria da “ablatio”, que tem a consumação ocorrida quando a coisa, além de apreendida, é transportada (posse pacífica e segura) de um lugar para outro; d) a teoria da “illatio”, que exige, para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
    “A jurisprudência do STF dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada “esfera de vigilância da vítima” e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da “res furtiva“, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata” (HC 89958-SP, rel. Sepúlveda Pertence, 03.04.2007, v.u., DJ 27.04.2007, p. 68).
    Neste sentido, é possível se resumir que para a consumação dos delitos de furto e roubo é necessária apenas a posse do bem com o agente,  independentemente de vigilância da vítima ou posse tranqüila, de modo que a fuga logo após o furto já é fuga com posse, e o furto está consumado mesmo que haja perseguição imediata e conseqüente retomada do objeto.
    “A Turma, por maioria, entendeu que o delito de roubo consuma-se quando o agente retira a res furtiva da esfera de vigilância da vítima, mesmo que, imediatamente após a subtração da coisa, haja perseguição e aqueles venham a ser presos. Adotou-se a teoria da amotio. Precedente citado do STF: HC 70.095-1-SP, DJ 26/11/1993. REsp 407.162-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/6/2002”.
     Podemos concluir que o direito brasileiro adotou a teoria da apprehensio ou amotio, em que os delitos de roubo/furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da res permanecer sob sua posse tranqüila. Dessa forma, a posse tranqüila é mero exaurimento do delito, não possuindo o condão de alterar a situação anterior. O entendimento que predomina no STJ é o de que não é exigível, para a consumação dos delitos de furto ou roubo, a posse tranqüila da res. 3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no REsp 859952 / RS . Min. Jane Silva – 6º Turma, 27/05/2008 )”

    Fonte: http://www.barrosmelo.edu.br/blogs/direito/?p=45
  • Eu compartilho a ideia da questão está errada, já que trata-se de crime de Roubo e não de Furto. Haja vista que o primeiro se consuma com o emprego da violência/ameaça.


    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!" 
  • Complementando.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1035115 RS 2008/0042882-8 (STJ)

     

    AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSE TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE. 1. Cabe esclarecer que esta Corte e o Supremo Tribunal adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, no que se refere à consumação do crime de roubo, basta, portanto, que o bem subtraído passe para o poder do agente, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 2. Agravo regimental desprovido

  • Correta!!!

    Teoria do Amotio (ou Apprehensio): dá-se a consumaçãoquando a coisa subtraída passa para o poder do agente mesmo que num curtoespaço de tempo, independente de deslocamento ou posse mansa e pacífica.

    O STF e o STJ adotam essa corrente.Assim, já se decidiu consumado o delito no momento em que o proprietário perde,no todo ou em parte, a possibilidade de contato material com a res ou deexercício da custódia dominical, seja porque o agente logrou bem sucedida fuga,seja porque destruiu a coisa apoderada. Hungria destacava circunstâncias em queo furto deve ser considerado perfeito mesmo que a res furtiva permaneça noâmbito pessoal ou profissional da vítima.

    É ocaso por exemplo, da criada que sub-repticiamente empolga uma joia da patroa ea esconde no seio ou mesmo nalgum escaninho da casa, para oportunamente, semdespertar suspeitas, transportá-la a lugar seguro. Nessas hipóteses, o ofendidoperde a possibilidade de exercer seu poder de libre disposição sobre a coisa, eo crime, portanto se consumou. 

    Fonte: Curso de Direito Penal, Rogério Sanches. 
  • Segundo essa teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa ou pacífica.

  • CERTO.

    Diante da discussão se a tese adotada seria da ABLATIO (posse mansa e pacífica) ou da AMOTIO (independe de posse mansa) guardei assim: NÃO BASTA ABLACAR (ablatio)O BEM, VOCÊ TEM QUE AMAR :) (teoria da amotio é a adotada)Contribuindo: As teorias  adotadas para o tema são 4, quais sejam :1) "contrectacio": o crime se consuma com o simples CONTATO
    2) "AMOTIO" (ou A"PPREHENSIO"): o crime se consuma quando a coisa passa para o poder do agente, independententemente de deslocamento e de posse mansa e pacífica (adotada por STJ e STF); 
    3) "ablatio": o crime se consuma quando o agente, DESLOCA a coisa, depois de se apoderar
    4) "ilatio": o crime se consuma quando o agente TRANSPORTA a coisa.
  • 1) teoria da contrectatio >>> SIMPLES CONTATO consuma o delito

    2) teoria da “apprehensio” ou “amotio” >>> INVERSÃO DA POSSE consuma o delito (STF/STJ/Doutrina majoritária)

    3) teoria da ablatio >>> POSSE MANSA E PACÍFICA. A coisa saindo da esfera de vigilância da vítima consuma o delito.

    4) teoria da ilatio  >>> TRANSPORTE PARA LOCAL SEGURO desejado pelo agente consuma o delito.

  • CERTO

     

    "De acordo com a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, é suficiente que o bem subtraído passe para o poder do agente para a consumação do crime de roubo, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima"

     

    O Crime se consuma com a INVERSÃO DA POSSE DO BEM

  • Certo

     

    Segundo a Teoria da Amotio (momento da apreensão da coisa), a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa pacífica.

     

    Exemplo: um meliante caminha atrás de suas possível vítima em praça pública, com o intuito de furtar a carteira da vítima que está aparecendo para fora do bolso. Um policial, observando a situação, coloca-se em caminhada atrás do meliante. No momento em que este saca a carteira da vítima, mesmo ela sem perceber, o policial prende o meliante em flagrante, pois o crime já está consumado.

  • Quadro das teorias:I. "contrectacio": o crime se consuma com o simples contato agente/coisa, dispensa deslocamento;II. "AMOTIO" (ou A"PPREHENSIO"): o crime se consuma quando a coisa passa para o poder do agente, independententemente de deslocamento e de posse mansa e pacífica (adotada por STJ e STF);III. "ablatio": o crime se consuma quando o agente, depois de se apoderar da coisa, a desloca;IV. "ilatio": o crime se consuma quando o agente transporta a coisa (posse mansa e pacífica).

  • Gabarito: Certo

    Basta a inversão da posse, não importa se foi pacífica ou se está no alcance da vítima

  • Isso ai não seria apenas para o furto ?

  • Confundi o prescindível achando que era algo necessário, por isso errei, NUNCA MAIS ERRAR>

    prescindível= DESNECESSÁRIO!

  • Gab C

     Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada.

  • Teoriazinha desgraçada viu! rsrsrsr

    #avante! 

  • SÚMULA 582 STJ

  • a teoria da "apprehensio" ou "amotio", segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente;

  • SÚMULA n. 582

    Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada.

  • Quase caí por causa do "PRESCINDÍVEL".

  • Quem nunca caiu no "prescindível" que atire a primeira pedra kkkkkk

  • Questão horrível !!!pegadinhas não medem o conhecimento do candidado, apenas a atenção

  • Lembrando:

    Prescinde - Desnecessário, dispensável

    Não Prescinde - Necessário, indispensável

  • Consumação ~~> basta a inversão da posse, ainda que por pouco tempo e ainda que não consiga a posse mansa e pacífica

    STF e STJ > teoria amotio ou apprehensio. (Também adotada no roubo).

  • Basta a simples inversão da posse.

  • Mesma questão caiu na PRF em 2019

  • Exemplo: X rouba celular de Y, mas, logo após o ato, ele é abordado pela PM que o prende. Houve roubo tentado? Não, pois o crime se consuma com a inversão da posse da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) que o agente possa ter uma posse mansa, desprotegida ou desvigiada da coisa.

  • Cespe adora "prescindível"

  • O Cespe/Cebraspe não me pega mais com essa história de PRESCINDÍVEL

  • Quase me pegava

  • Típico caso de furto/roubo dentro de Supermercado.

  • Gab. C

    → Com base na teoria da apprehensio ou amotio entende-se por consumado o crime de furto ou roubo quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica ou desvigiada.

  • De acordo com a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, é suficiente que o bem subtraído passe para o poder do agente para a consumação do crime de roubo, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima

  • Gab. C

    #PCALPertencerei

  • Segunda entendimento doutrinário: Teoria da Amotio é diferente da Aprehensio. apprehensio, para a qual é necessário o agente segurar a coisa; amotio, que exige o deslocamento físico do bem;

    Fonte: Victor Eduardo Rios Gonçalves


ID
89080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, do abuso de autoridade, do tráfico ilícito de entorpecentes e da competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço" (Súmula 172/STJ).
  • a) não há crime se o documento foi exibido em razão de solicitação de policial, uma vez que a iniciativa do uso não foi espontânea por parte do agente; exceção: a CNH e o CRLV.b) na lei de crimes hediondos, dentre eles tráfico ilícito, não há esta previsão;c) corretod) equivocadae) a corrupção é crime de mera conduta, bastando a ocorrência de um dos verbos que a constituem.
  • A) O uso consiste na – utilização ou emprego – do documento falso; em servir-se dele como se fosse verdadeiro, não tendo o agente tomado parte na sua falsificação, porque se for o próprio falsificador deverá ser punido pelo outro delito (Art.297, CP).Conforme entendimento sufragado pelo STJ, a apresentação de CNH adulterada em sua categoria a agente da PRF constitui crime de alçada especial tendo em vista o prejuízo ao serviço da União - Justiça Federal - CC 78382/BA, CC 41195/RS e CC 61237/RS. (ERRADA)B) §4º, art.33, L.11343/06 - "Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (ERRADA)C)Desacato. É indispensável que o fato seja cometido na presença do sujeito passivo, pois se ausente o sujeito passivo secundário (neste caso, o próprio funcionário, considerando que o sujeito passivo primário é o Estado), o que subsiste é outra sorte de ilícitos que não o desacato, a exemplo da calúnia, difamação, injúria e ameaça. (CERTA)D)Sum.172-STJ. "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço". (ERRADA)E) A corrupção é crime formal, todavia poderá ser bilateral quando o cidadão "oferecer ou prometer vantagem indevida" e o funcionário público "receber ou aceitar promessa". (ERRADA)
  •  

     

     

    Conforme Rogério Greco: No delito de desacato é necessário que o funcionário público esteja presente quando da conduta praticada pelo agente, mesmo que as ofensas não sejam proferidas face a face. Se não estiver presente no momento da conduta, mesmo que praticado em razão do seu ofício, o fato poderá subsumir-se a um delito contra a honra, mas não em desacato.

  •  

    Só retificando o que foi dito sobre o crime de corrupção.

    o crime é formal e não de mera conduta como a colega disse acima.

     

  • Gostaria de acrescentar dois comentários a respeito da letra a), que depende da real atuação do agente que apresenta o documento falsificado:

    O tipo penal descrito no artigo 304 do CP visa proteger a honra do órgão público que sofre com a falsificação perpetrada, no caso, se for estadual seria a justiça estadual, se federal, seria a justiça federal. A carteira Nacional de Habilitação, por exemplo, é documento emitido por órgão estadual, os Detrans, assim, a princípio (já que a questão não menciona qual foi o documento apresentado) teríamos uma violação a documentos de um órgão estadual.

    No entanto, o documento foi apresentado a um Policial Rodoviário Federal, e, quando um documento falsificado é usado, o uso absorve a falsificação. Ou seja, o agente será processado apenas pelo uso do documento falsificado. Como a utilização do documento foi a um representante de um órgão federal, a competência é da justiça federal

    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/20373/1/Questoes-da-Prova-da-Policia-Rodoviaria-Federal---Comentadas/pagina1.html#ixzz0xLeYKR00


     


     

  • continuando:

     

    Em relac?a?o ao uso de documento falso, se o autor da falsificac?a?o na?o e? o agente que usa o documento, irrelevante e? a natureza do mesmo (federal ou estadual/municipal/privado), importando, antes, a direc?a?o de sua utilizac?a?o. Assim: “Compete a? Justic?a Estadual processar e julgar o crime de falsa anotac?a?o na Carteira de Trabalho e Previde?ncia Social, atribui?do a? empresa privada” (Su?mula 62/STJ); e (iv) “Compete a? Justic?a Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificac?a?o das guias de recolhimento das contribuic?o?es previdencia?rias, quando na?o ocorrente lesa?o a? autarquia federal” (Su?mula 107/STJ).
    Por outro lado, em caso de uso de documento falso pelo pro?prio autor da falsificac?a?o, configurado esta? um so? crime, qual seja o de falsificac?a?o (o uso e? mero exaurimento ou post factum impuni?vel), devendo a compete?ncia ser definida pela natureza do documento, independente da direc?a?o de sua utilizac?a?o. Desse modo, falsificac?a?o e uso de documento federal atraem a compete?ncia da Justic?a Federal, enquanto a falsificac?a?o e uso de outros documentos sa?o de compete?ncia da Justic?a Comum estadual. Em relac?a?o a documentos escolares: “compete a? Justic?a Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificac?a?o e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino” (Su?mula 104/STJ) e “compete a? Justic?a Estadual o processo e julgamento de crime de falsificac?a?o ou uso de certificado de conclusa?o de 1o e 2o graus, desde que na?o se refira a estabelecimento federal de ensino ou a falsidade na?o seja de assinatura de funciona?rio federal” (Su?mula 31/ex-TFR); mas a falsificac?a?o e uso de diploma de curso superior sa?o sempre de compete?ncia da Justic?a Federal, porque se trata de documento pu?blico federal, ainda quando expedido por faculdade ou universidade particular, ja? que sujeito a registro no Ministe?rio da Educac?a?o - MEC.34

  • b) a partir de agora é CERTA. No dia 01 de setembro de 2010, o pleno do STF, por 6 votos a 4, declarou a inconstitucionalidade da vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes regulados na Lei Federal n. 11.343/2006.

    INFORMATIVO 598 STF

    Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no aludido art. 44 do mesmo diploma legal. Tratava-se, na espécie, de writ, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questionava a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas ("Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos."). Sustentava a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofenderia as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativos 560, 579 e 597. Esclareceu-se, na presente assentada, que a ordem seria concedida não para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas para remover o obstáculo da Lei 11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento de condições objetivas e subjetivas. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio que indeferiam o habeas corpus.
    HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 1º.9.2010. (HC-97256)

  • LETRA C: Quanto ao crime de desacato:

    "É indispensável que o fato seja cometido na presença do sujeito passivo, pois se ausente o sujeito passivo secundário (neste caso, o próprio funcionário, considerando que o sujeito passivo primário é o Estado), o que subsiste é outra sorte de ilícitos que não o desacato, a exemplo da calúnia, difamação, injúria e ameaça. [22]

    Não é exigível que ofensor e ofendido estejam frente a frente, que ambos se vejam; é suficiente que o ofendido tome conhecimento imediato da ofensa. Todavia, segundo Fernando Capez [23], se a ofensa é irrogada na ausência do funcionário público, o agente responde por calúnia, difamação, injúria, na forma majorada do Art. 141, II, CP, ameaça etc.

    Não há desacato na ofensa cometida por carta, telefone, rádio, telegrama, televisão, etc., podendo subsistir crime contra a honra (calúnia, difamação ou injúria prevista no CP, na Lei de Imprensa ou na Lei de Segurança Nacional). [24] "

    [22] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v. 4, p. 191.
    [23] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 3. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 491.

    [24] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v. 4, p. 191. NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. V. 4. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 191.

    Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2157/O-crime-de-desacato-e-a-honra-funcional-como-bem-juridico

  • Nobres Colegas, 
    Importante fazer algumas considerações a alternativa a):
     Por ter a alternativa mencionado uso de documentação falsa, e não especificamente o documento ( Carteira Naciona de habilitação ou outro), é possível entender que não se pode determinar a competência, a priori, da Justiça Federal ou Estadual, eis que a competência nesse crime se determina pela natureza do documento, e não pela qualidade da autoridade a qual foi apresentada. O entendimento sufragado pela STJ de que a competência, in casu, se define pela qualidade do agente público que solicitou a aresentação, não encontra guarida na doutrina e na jurisprudênca do STF, prevalecendo nestes o entendimento de que a competência se firma pela natureza do documento. Assim, por ser a CNH documento emitido pelos DETRANs Estaduais, a competência é da Justiça Estadual.

    Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada!
    abraço
  • Assertiva a - Errada - Decisão do STJ:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. UTILIZAÇÃO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. A qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso, pois o critério a ser utilizado para tanto define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços.
    2. In casu, como a CNH teria sido utilizada, em tese, para tentar burlar a fiscalização realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal, que possuem atribuição de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, resta caracterizado o prejuízo a serviço da União, justificando-se a fixação da competência da Justiça Federal, consoante o disposto no art. 109, inciso IV, da Carta da República.
    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitante.
    (CC 99.105/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 27/02/2009)
  • Comentário sobre a alternativa a)
     

    Entendimento Doutrinário:
     
    Em regra, o crime de uso de documento falso é de competência da Justiça Estadual. Será competente a Justiça Federal, entretanto, na hipótese de utilização de documentos federais falsificados ou alterados, e também quando o delito for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, com fulcro no art. 109, IV, da CF.  (Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, Vol 3. pg. 509)
     
     
    Segue Jurisprudência atual do STF e STJ:
     

    Falsidade: Documento Federal e Competência
    Compete à Justiça Federal processar e julgar ação penal relativa a crime de falsificação de documento público e de uso de documento falso (CP, artigos 297 e 304, respectivamente), quando a falsificação incide sobre documentos federais. Com base nessa orientação, a Turma proveu recurso extraordinário para assentar a competência da Justiça Federal para julgar os delitos cometidos pelo recorrido, consubstanciados na adulteração de Certidão Negativa de Débito emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apresentada, perante órgão da Administração Pública municipal, com o objetivo de viabilizar participação em procedimento licitatório. .... . Precedente citado: RE 411690/PR (DJU de 3.9.2004).
    RE 446938/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 7.4.2009.  (RE-446938) STF

     
     

    Processo: STJ  CC 97214 SP 2008/0152413-2
    Relator(a): Ministro JORGE MUSSI
    Julgamento: 22/09/2010
     CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. UTILIZAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL QUE VISAVA À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. RISCO DE LESÃO A INTERESSE DA UNIÃO.
    1. A apresentação de carteira de trabalho e previdência social com anotações falsas em ação previdência caracteriza o delito previsto no art. 304, do Código Penal.
    2. No caso, compete à Justiça Federal o julgamento da ação que apura o crime de uso de documento falso (carteira de trabalho e previdência social) em demanda judicial que objetivava a obtenção de benefício previdenciário junto ao INSS, autarquia federal. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR O CRIME. IRRELEVÂNCIA. 1. O fato de a autora da ação previdenciária ter dela desistido é insuficiente para alterar a competência penal. 2. Conflito conhecido a fim de se declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE BAURU, o suscitado.

     
     
    Levando em consideração o acima exposto, além do julgado disponibilizado acima pelo colega DUILOMC, pode-se concluir que sempre que o documento for federal, OU for em detrimento interesses, bens, serviços, entidades federais (PRF, no caso) a competência será da Justiça Federal.
  • Atualmente o STF não veda a concessão da pena restritiva de direito. Portanto, questão desatualizada!
  • A questão não pede a posição do STF, portanto a letra B estão errada (de acordo com a lei).
  • A letra B atualmente é correta:

    R E S O L U Ç Ã O Nº  5, DE 2012

    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

    Senador JOSÉ SARNEY

    Presidente do Senado Federal

  • b) A legislação em vigor acerca do tráfico ilícito de entorpecente possibilita ao condenado por tráfico ilícito de entorpecente, desde que seja réu primário, com bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, a redução de um sexto a dois terços de sua pena, bem como a conversão desta em penas restritivas de direitos, desde que cumpridos os mesmos requisitos exigidos para a redução da pena.
     
    Então apenas bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, torna possível a conversão da pena em Restritiva de Direitos???

    Vejamos os Requisitos para qualquer crime:
    - Que seja culposo (qualquer que tenha sido a pena fixada)
    - Crimes dolosos cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos.

    Então a alternativa B continua errada, apesar de NÃO SER MAIS VEDADA a CONVERSÃO em RESTRITIVAS de DIREITOS, porém ainda É NECESSÁRIO cumprir os requisitos para isto, que NÃO SÃO os MESMOS 
    requisitos exigidos para a redução da pena.
  • eu entendi como a letra "C" estando correta. " Pratica crime contra a honra e não desacato o sujeito ativo que manda uma carta para a residência de um PRF, afirmando que este é o "maior apropriador do dinheiro público".
  • Resposta: (C)


    O item (A) não é uma questão atinente ao direito penal, mas ao direito processual penal, pois diz respeito à competência. Comentarei, no entanto, tendo em vista que foi proposta com outros itens que são próprios do direito penal. Com efeito, o que o examinador quer do candidato é que ele saiba se, tratando-se de crime de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal)#, perpetrado diante de um agente federal, no caso, da Polícia Rodoviária Federal, fixa-se a competência na Justiça Federal. Esse tipo penal objetiva tutelar a credibilidade e o serviço prestado pelo órgão público que sofre com a falsificação. Se for órgão estadual, a competência seria a justiça estadual. Se fosse órgão federal, a competência seria da justiça federal. Tendo em vista que o uso do documento foi apresentado em detrimento de serviço prestado por órgãos da União, nos termos do artigo 109 da Constituição da República#, fixa-se a competência na justiça federal, independentemente da origem do órgão que o tenha expedido (municipal, estadual ou federal). Esse tipo penal, como já dito, visa proteger o serviço e o interesse da administração pública. Havendo o uso de documento falso, com toda a evidência, há uma falsificação prévia cujos tipos penais que lhes são atinentes encontram-se nos artigos 297 e 299, ambos do Código Penal. Todavia, nos casos em que o mesmo agente falsifica um documento público e faz uso dele, responde apenas pela falsificação (STJ, HC 107.103-GO e STF HC 84.533-9-MG). Assim, muito embora o documento fosse expedido por órgão estadual (DETRAN), levando-se em conta que a falsificação foi absorvida pelo crime de uso de documento falso, quem teve o serviço lesado foi a União e não o estado federativo. Insta observar, que, mesmo em hipóteses em que a expedição do documento falso fosse de atribuição de ente federal, a competência da justiça federal só se firmaria se efetivamente houvesse lesão efetiva a interesse e serviço da União, não bastando o interesse genérico (STJ, CC 104893 / SE; CONFLITO DE COMPETENCIA 2009/0071643-5)


    A assertiva proposta no item (B) também está equivocada. O examinador exige, na primeira parte do item, que o candidato conheça o texto da lei de drogas (Lei nº 11.343/06). Nesses termos, tem-se que o §4º do artigo 33 diz que o condenado por tráfico ilícito de entorpecentes terá sua pena reduzida na medida em que, pelas circunstâncias ali verificadas, leve o juízo à presunção de que não praticaria o tráfico com habitualidade. Vale dizer: a primeira parte da assertiva está correta. Entretanto, da leitura do artigo 44 da mesma lei, extrai-se, de modo claro, que é vedada expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos. No entanto, malgrado seja esse o teor da lei, que faz, levando-se em conta a estrutura da questão, com que esse item seja errado, não se pode deixar de observar que o STF vem entendendo, diante do princípio da individualização da pena, que a conversão da pena em restritivas de direito pode ser operada em casos específicos, analisando-se a situação concreta do apenado (Informativo 598 do STF).


    O item (C) é a opção verdadeira, porquanto o crime de desacato (artigo 331 do Código Penal) visa tutelar o prestígio da função administração pública em primeiro lugar e, somente em segundo plano, a honra ou o prestígio do funcionário público a quem foi dirigido o desrespeito à função pública exercida por ele. No entanto, grande parte da doutrina e dos precedentes jurisprudenciais reputa que, para a configuração do desacato, se exige que o funcionário seja destinatário do ato injurioso à função pública a seu cargo e que, se a ofensa for por escrito, caracterizado estará o crime de injúria.

     

    A assertiva no item (D) também é falsa. Trata-se de determinação de competência para processamento e julgamento de certos crimes, quando o sujeito ativo do delito detiver a condição de militar. No caso descrito na espécie, é evidente que a competência é da justiça comum, considerando-se que o tema encontra-se assentado na súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 172: "Compete à Justiça Federal processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."). Assim, no caso de militar das Forças Armadas, a competência é da justiça federal (que, no sentido da questão, é o juízo comum) e, no caso de policial militar, a competência é da justiça estadual (sempre considerado o juízo comum, diante das “especialidades” das outras “justiças").


    A assertiva contida no item (E) é, da mesma forma, equivocada. Como se sabe, há dois tipos penais que tratam da corrupção. Um é previsto no capítulo dos crimes praticados por funcionário público (corrupção passiva art. 317 do CP) contra a Administração Pública e o outro no capítulo dos crimes praticados por particular contra a Administração Pública (corrupção ativa art. 333 do CP). Não há, em nosso direito penal, um paralelismo perfeito entre os dois crimes. Vale dizer: nem sempre que há a corrupção passiva, há, também, a corrupção ativa. Com efeito, para que se verifique a existência de corrupção ativa, é suficiente que haja a oferta da vantagem indevida para sua consumação, mesmo que o funcionário público não a aceite. Por outro lado, caso o funcionário público solicite a vantagem, já se consuma o crime de corrupção passiva, sem haver, no entanto, necessariamente a corrupção ativa, ainda que o particular pague conforme lhe foi solicitado. Basta uma leitura dos dispositivos em questão para ser concluir isso. No mais, chamamos a atenção para o fato de que, no Código Penal Militar, o pagamento (representado pelo verbo “dar”, no tipo penal correspondente, como se verá) do valor solicitado configura o crime de corrupção ativa (Corrupção ativa: Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional: Pena - reclusão, até oito anos.).

     
  • * ALTERNATIVA "d": atualmente, também está correta.

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO (LEI 13.491/2017, que alterou o art. 9º, inc. II do CPM):

    "Dessarte, também está superada a Súmula 172 do STJ, que dispunha que 'compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço'. Perdeu sentido".

    ---
    - FONTE: "https://www.conjur.com.br/2017-out-20/limite-penal-lei-134912017-fez-retirar-militares-tribunal-juri".

    ---

    Bons estudos.

  • PESSOAL, essa questão é da PRF, e enquanto a isso a banca Cespe é previsível, ou seja, o que quero dizer é que a letra C está correta, sabendo que, o agente inseri no crime do art. 139, parágrafo único, do CP/1940, mais precisamente no crime de difamação.



ID
89083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) crime de roubo;b) latrocínio consumado;c) para que haja estelionato é necessário que se induza ou mantenha alguém em erro;d) correto;e) art 159, §4° - CP, exige-se que o sequestrado seja libertado antes do recebimento do dinheiro
  • ---> d) Uma das distinções entre o crime de concussão e o de extorsão é que, no primeiro tipo penal, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do segundo tipo penal referido. (CORRETO)Vale lembrar que o crime de extorsão não há necessidade de ser servidor público.---> e) No crime de extorsão mediante seqüestro, faz jus à delação premiada o co-autor que delatou os comparsas e indicou o local do cativeiro, ainda que reste comprovado que a vítima tenha sido liberada após configurada a expectativa de êxito da prática delituosa, isto é, após o recebimento do dinheiro exigido como preço do resgate.(ERRADO)RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. DELAÇÃO PREMIADA. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DOS RÉU PREJUDICADO.1. A liberação da vítima após configurada a expectativa de êxito da prática delituosa - recebimento do dinheiro -, ainda que nenhuma outra violência tenha sido praticada contra ela, não se mostra como uma conduta própria a autorizar a benesse legal inserta no artigo 159, § 4º, do CP.2. "A regra do § 4º do artigo 159 do Código Penal, acrescentada pela Lei nº 8.072/90, pressupõe a delação à autoridade e o efeito de haver-se facilitado a liberação do seqüestrado" (STF, HC 69.328/SP, Rel. Min. Março Aurélio, DJ 05/06/1992).3. Recurso especial do Ministério Público provido, restabelecendo a sentença, nesse particular. Recurso dos réus prejudicado
  • ---> b) Considere a seguinte situação hipotética. Fernando, pretendendo roubar, com emprego de arma de fogo municiada, R$ 20.000,00 que Alexandre acabara de sacar em banco, abordou-o no caminho para casa. Alexandre, no entanto, reagiu, e Fernando o matou mediante o disparo de seis tiros, empreendendo fuga em seguida, sem consumar a subtração patrimonial. Nessa situação, Fernando responderá por crime de latrocínio tentado.[ERRADO]Posição dominante é que será latrocínio consumado. Súmula n.º 610 do Supremo Tribunal Federal: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”. ---> c) Considere a seguinte situação hipotética. Renato, valendo-se de fraude eletrônica, conseguiu subtrair mais de R$ 3.000,00 da conta bancária de Ernane por meio do sistema de Internet banking da Caixa Econômica Federal. Nessa situação, Renato responderá por crime de estelionato. [errado]Ver esta notícia do STJ:Fraude eletrônica na internet é furto qualificado e deve ser julgada no local do delito“No caso, foram retirados R$ 3.400 da conta de W.L.de B.S., por intermédio do Internet Banking da CEF. O juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás declinou de sua competência por entender que cabe o julgamento à Justiça Federal de Porto Alegre (RS).[...]a relatora entendeu que configura furto qualificado a apropriação de valores de conta-corrente mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista”[http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=84795]
  • ---> a) Considere a seguinte situação hipotética. Roberto tinha a intenção de praticar a subtração patrimonial não-violenta do automóvel de Geraldo. No entanto, durante a execução do crime, estando Roberto já dentro do veículo, Geraldo apareceu e foi correndo em direção ao veículo. Roberto, para assegurar a detenção do automóvel, ameaçou Geraldo gravemente, conseguindo, assim, cessar a ação da vítima e se evadir do local. Nessa situação, Roberto responderá pelos crimes de ameaça e furto, em concurso material. (ERRADO)Trata-se de roubo imprórpio, previsto no §1º do art. 157 Cp.Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (ROUBO PRÓPRIO)§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.(ROUBO IMPRÓPRIO)Atenção!!! Dispõe Damásio E. de Jesus, sobre a tentativa do roubo impróprio, que:"(...)Há duas posições: 1ª) O roubo impróprio não admite a figura da tentativa. Ou o sujeito emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, e o delito está consumado, ou não emprega esses meios de execução, permanecendo furto tentado ou consumado. (...) É a nossa posição; 2ª) o roubo impróprio admite a forma tentada: (...). Isso ocorre quando o sujeito, tendo efetuado a subtração patrimonial e antes da consumação, tenta empregar violência contra pessoa (...), ou quando, empregada a violência após a "tirada" da coisa, não consegue consumar a subtração (...)."
  • Que questão bem elaborada foi essa ...? É meus amigos CESPE é CESPE ....
  • acho que faltou aqui o significado de concussão nos comentários : Concussão, de acordo com o descrito no Código Penal, é o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.A pena é de reclusão, e vai de dois a oito anos. Há ainda a pena de multa, que é cumulativa com a de reclusão.Quando cometido em prejuízo do Sistema Único de Saúde - SUS -, a competência para o precossamento da ação penal que vise apurar responsabilidades é da justiça estadual. Isto, pois, em que pese o SUS ser mantido pela União, e de regra, entes dessa natureza possuem o foro federal como o competente para julgamento de ações em que sejam parte, no caso, ocorre a exceção, visto ser o perticular, bem como a administração pública, o protegido pela tipo, tão logo, sendo ele quem sofre a exigência (elementar do tipo: exigir).No que tange a consumação, por tratar-se de crime formal (crime que não exige resultado naturalistico) ocorre ela quando o agente exige a quantia, sendo irrelevante o aceite ou o recebimento do valor.É também, crime próprio. Podendo somente ser praticado por funcionário público. Para tanto, deve-se observar o art. 327 do Código Penal.http://pt.wikipedia.org/wiki/Concuss%C3%A3o_%28crime%29interessante a questão acima!!!
  • TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 44190 PR 2004.04.01.044190-0

    Ementa

    PENAL. CONCUSSÃO. ART. 316 DO CP. EXTORSÃO. DISTINÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO.
    1. A concussão se distingue da extorsão sujeito ativo e pelos meios empregados, sendo que naquela (concussão), o sujeito ativo é o funcionário público, nos termos do art. 327 do CP, enquanto nessa (extorsão) o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. E, em relação aos meios, a extorsão se configura pelo emprego de violência ou grave ameaça, circunstância que não caracteriza a concussão.
  • A assertiva apresentada no item (A)está errada. A hipótese retratada é de roubo consumado, prevista no tipo do artigo 157 do Código Penal.  Como se sabe, o referido delito é composto, pois ofende uma pluralidade de bens jurídicos. Na hipótese apresentada (crime de roubo), o patrimônio e a incolumidade pessoal da vítima são os bens jurídicos afetados. Configura-se roubo, na modalidade própria, quando o agente pratica a violência ou ameaça, antes de subtrair a coisa. Por outro lado, quando a violência ou ameaça for posterior à subtração, e com o intuito de manter a coisa subtraída, dá-se o roubo impróprio. Segundo precedentes jurisprudenciais tanto do STJ (HC 39220 / RJ HABEAS CORPUS, 2004/0154767-9) quanto do STF (HC 89959/SP, rel. Min. Carlos Britto, 29.5.2007), consumada a conduta mais grave, fica também consumado o crime composto. Vale dizer: se a violência ou a grave ameaça, com o objetivo de manter o bem subtraído nas mãos do sujeito ativo, estiver consumada, consuma-se, por via de consequência, o crime de roubo.
     
    O item B dessa questão está errado. É mais uma hipótese de crime composto, onde há uma pluralidade de conduta a compor o tipo penal. Quanto ao momento da consumação, faço remissão ao que foi dito no item comentado imediatamente acima. Com efeito, na hipótese ora tratada, o latrocínio está tipificado no artigo 157 §3º, do Código Penal, que comina pena entre 20 a 30 anos, nos casos em que, da violência empregada, resulta a morte. Nesse sentido – havendo a consumação da morte –, prevalece o entendimento, embora haja dissensões doutrinárias,  de que, ainda que o sujeito ativo não tenha logrado subtrair a coisa alheia móvel, o crime de latrocínio estará consumado.
     
    O item (C) também está errado. A hipótese apresentada é de crime de furto qualificado (artigo. 155, § 4º, do Código Penal). Houve, no caso, a subtração de valores depositados na Caixa Econômica Federal e não a entrega de vantagem pela vítima, motivada por erro. Se o agente subtraiu sem participação voluntária da vítima, não se pode falar em estelionato. Na prática, a tipificação correta repercute tanto na pena cominada, que é mais gravosa no delito de furto qualificado, como na determinação da competência, porquanto, no furto, é a do local da subtração, ao passo que, no estelionato, é a do local da obtenção da vantagem ilícita. Os locais desses atos, e, por consequência, a competência podem não coincidir em crimes praticados pela internet, já que a agência subtraída pode se localizar num lugar e a que receber os valores, em outro. Nesse sentido, veja a seguinte decisão proferida pelo STJ que ilustra bem a situação:
     
    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE SOB A GUARDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DE SUBTRAÇÃO DO BEM.
    “1. Configura crime de furto qualificado a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista. Precedentes.
    2. É competente o Juízo do local da consumação do delito de furto, qual seja, que se dá onde o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade.
    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal e Juizado Especial Criminal de Maringá, Seção Judiciária do Estado do Paraná, suscitante.”
    (CC 86.241/PR, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007 p. 237).
                                                                              
     
     
    O item D da questão comentada é o que apresenta a assertiva correta, porquanto o crime de concussão é tipificado no artigo 316 do Código Penal e se configura quando o servidor público exige vantagem indevida, para si ou para outrem, em razão da função. No referido tipo penal, não há a previsão do emprego de grave ameaça ou de violência. Por outro lado, para que o crime de extorsão fique caracterizado, é imprescindível que se obtenha a vantagem econômica indevida com a prática de violência ou de grave ameaça.
     
     
    Esse item traz, em seu âmbito, tema de caráter processual penal. Entretanto, comentaremo-no, ainda assim, procurando destacar os elementos atinentes ao direito penal. Nesse sentido, temos que a assertiva trazida no item (E) trata da possibilidade do emprego do instituto da delação premiada (dispositivo legal que autoriza que envolvido em certa ação criminosa faça jus a benesses processuais, desde que ajude a esclarecer o crime e a diminuir suas consequências). É previsto em diversos dispositivos de lei, incluindo o parágrafo quarto do artigo 159 do Código Penal. No caso desse dispositivo do código penal, a delação premida só poderá se operar se o crime for cometido em concurso, se a delação for feita por um dos sujeitos ativos e se esta “denúncia” facilitar a libertação da vítima de seu cativeiro. Se a vítima tiver sido resgatada ou mesmo tenha conseguido fugir, não é correto falar-se mais no emprego da delação premiada, sem prejuízo, é claro, da aplicação de outros benefícios legais previstos.

    Resposta: (D)
     
  • A)errda, o crime é de roubo improprio; sem concurso de ameaça, princípio da consunção

    B)errada, teve morte é latrocínio.

    C)errada, o crime é de furto qualificado pela fraude, subtração, estelionato há "entrega" da coisa uma ludibriação da vítima, enfim exige uma participação do polo passivo

    D)correta

    E)errada, só fará juz a delação premiada se não entregue a vantagem ilícita

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • O lance da ledra "e", é o seguinte: Só vai ter a pena reduzida se facilitar a libertação. 

    No crime de extorsão mediante seqüestro, faz jus à delação premiada o co-autor que delatou os comparsas e indicou o local do cativeiro, ainda que reste comprovado que a vítima tenha sido liberada após configurada a expectativa de êxito da prática delituosa, isto é, após o recebimento do dinheiro exigido como preço do resgate.

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

     

  • A) ERRADA: Nesse caso, Roberto responderá pelo delito de ROUBO, pois praticou a ameaça para garantir a consumação do delito, embora já estivesse na posse do bem;


    B) ERRADA: Embora a subtração não tenha se consumado, a Doutrina e Jurisprudência vêm entendendo que o delito de latrocínio se consuma com a morte da vítima. Assim, nesse caso, teríamos latrocínio consumado;

     

    C) ERRADA: Nesse caso não houve estelionato, pois para a caracterização deste delito é necessário que o infrator empregue algum meio ardiloso para LUDIBRIAR a vítima, para fazer com que esta lhe entregue a vantagem indevida, o que não ocorreu no caso concreto, embora o infrator aqui possa responder por outro delito.


    D) CORRETA: A afirmativa está correta. Na concussão o agente apenas exige a vantagem indevida, em razão do seu cargo, mas não faz qualquer ameaça nem age com violência. Na extorsão é necessário que o infrator (que não precisa ser funcionário público) atue com violência ou grave ameaça. A doutrina diferencia, ainda, afirmando que na concussão o agente exige a vantagem indevida sob pena de praticar um ato decorrente de suas atribuições (mas contrário aos interesses da vítima). Na extorsão o agente ameaça praticar uma conduta completamente alheia a suas funções (matar, espancar, etc.).

     

    E) ERRADA: Nesse caso o comparsa delator não fará jus à redução de pena decorrente da delação premiada, pois não se impediu a consecução do objetivo criminoso (recebimento do resgate), nos termos do art. 159, §4º do CP, eis que tendo ocorrido o pagamento do resgate, a delação não facilitou em nada a libertação da vítima.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • A) ERRADA: Nesse caso, Roberto responderá pelo delito de ROUBO, pois praticou a ameaça para garantir a consumação do delito, embora já estivesse na posse do bem;


    B) ERRADA: Embora a subtração não tenha se consumado, a Doutrina e Jurisprudência vêm entendendo que o delito de latrocínio se consuma com a morte da vítima. Assim, nesse caso, teríamos latrocínio consumado;

     

    C) ERRADA: Nesse caso não houve estelionato, pois para a caracterização deste delito é necessário que o infrator empregue algum meio ardiloso para LUDIBRIAR a vítima, para fazer com que esta lhe entregue a vantagem indevida, o que não ocorreu no caso concreto, embora o infrator aqui possa responder por outro delito.


    D) CORRETA: A afirmativa está correta. Na concussão o agente apenas exige a vantagem indevida, em razão do seu cargo, mas não faz qualquer ameaça nem age com violência. Na extorsão é necessário que o infrator (que não precisa ser funcionário público) atue com violência ou grave ameaça. A doutrina diferencia, ainda, afirmando que na concussão o agente exige a vantagem indevida sob pena de praticar um ato decorrente de suas atribuições (mas contrário aos interesses da vítima). Na extorsão o agente ameaça praticar uma conduta completamente alheia a suas funções (matar, espancar, etc.).

     

    E) ERRADA: Nesse caso o comparsa delator não fará jus à redução de pena decorrente da delação premiada, pois não se impediu a consecução do objetivo criminoso (recebimento do resgate), nos termos do art. 159, §4º do CP, eis que tendo ocorrido o pagamento do resgate, a delação não facilitou em nada a libertação da vítima.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D"

     

     

    A ALTERNATIVA ERRADA = Neste caso o autor do delito respondera por ROUBO IMPRÓPRIO, haja vista o teor do art. 157, §1º, do CP: "Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro". No caso em cena é totalmente possível a aplicação da chamada Teoria do Atio ou Apprehensio. Ou seja a posse do bem não precisa ser manda, pacífica, ou ainda se prolongar no tempo. Por fim tal teoria é aplicada ainda aos delitos de furto e roubo;

     

    B ► ALTERNATIVA ERRADA = Inteligência da súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.";

     

    C ► ALTERNATIVA ERRADA = Primeiramente devemos diferenciar os delitos de ESTELIONATO E FURTO MEDIANTE FRAUDE. No crime de ESTELIONATO é imdispensável que a fraude ocorra com o consentimento da vítima (na alternativa não há tal afirmação, ou seja trata - se de ato voluntário da vítima) que iludida entrega voluntariamente os dados bancários ao fraudador. Já no delito de FURTO MEDIANTE FRAUDE a ação é perpetrada sem o consentimento da vítima que tem a coisa subtraída sem sua percepção (haja vista a assertiva parece ser a decisão mais acertada). Por fim, sobre o tema cabe a leitura: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI44156,11049-Fraude+eletronica+na+internet+e+furto+qualificado+e+deve+ser+julgada;

     

    D ► ALTERNATIVA CORRETA = Vide arts. 158 e 316, ambos do Código Penal;

     

    E ► ALTERNATIVA ERRADA = Haja vista o contido no bojo do art. 159, §4º, do CP: "Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços". No caso em tela, a delação em nada teve a ver com a liberação da vítima, não havendo razão, assim, para o delator ter sua pena reduzida, em princípio. Excepcionalmente, neste caso pode haver alguns julgados com posicionamento diferente.

     

     

  • Lucas falou tudo, parabéns
  • Refinando o ótimo comentário de Emerson CA:


     A liberação da vítima após configurada a expectativa de êxito da prática delituosa - recebimento do dinheiro -, ainda que nenhuma outra violência tenha sido praticada contra ela, não se mostra como uma conduta própria a autorizar a benesse legal inserta no artigo 159, § 4º, do CP.2. "A regra do § 4º do artigo 159 do Código Penal, acrescentada pela Lei nº 8.072/90, pressupõe a delação à autoridade e o efeito de haver-se facilitado a liberação do seqüestrado

  • Letra D.

    e) Errada. Uma das condições para a delação premiada disposta no § 4º é que ela seja eficaz, ou seja, ela deve resultar na liberdade da vítima.

    Para que o coautor faça jus à delação premiada, é preciso que a delação seja eficaz, e nesse caso, a vítima não foi libertada por conta de sua delação, mas porque a família da vítima já tinha pagado o preço do resgate. Logo, a delação desse agente foi ineficaz, não fazendo jus à delação premiada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • No estelionato vc convence a pessoa a te dar.

  • Até agora estou tentando Achar o EXIGIR no crime de Estelionato...

  • A) ERRADA: Nesse caso, Roberto responderá pelo delito de ROUBO, pois praticou a ameaça para garantir a consumação do delito, embora já estivesse na posse do bem;

    B) ERRADA: Embora a subtração não tenha se consumado, a Doutrina e Jurisprudência vêm entendendo que o delito de latrocínio se consuma com a morte da vítima. Assim, nesse caso, teríamos latrocínio consumado;

     

    C) ERRADA: Nesse caso não houve estelionato, pois para a caracterização deste delito é necessário que o infrator empregue algum meio ardiloso para LUDIBRIAR a vítima, para fazer com que esta lhe entregue a vantagem indevida, o que não ocorreu no caso concreto, embora o infrator aqui possa responder por outro delito.

    D) CORRETA: A afirmativa está correta. Na concussão o agente apenas exige a vantagem indevida, em razão do seu cargo, mas não faz qualquer ameaça nem age com violência. Na extorsão é necessário que o infrator (que não precisa ser funcionário público) atue com violência ou grave ameaça. A doutrina diferencia, ainda, afirmando que na concussão o agente exige a vantagem indevida sob pena de praticar um ato decorrente de suas atribuições (mas contrário aos interesses da vítima). Na extorsão o agente ameaça praticar uma conduta completamente alheia a suas funções (matar, espancar, etc.).

     

    E) ERRADA: Nesse caso o comparsa delator não fará jus à redução de pena decorrente da delação premiada, pois não se impediu a consecução do objetivo criminoso (recebimento do resgate), nos termos do art. 159, §4º do CP, eis que tendo ocorrido o pagamento do resgate, a delação não facilitou em nada a libertação da vítima.

  • Uma das distinções entre o crime de concussão e o de extorsão é que, no primeiro tipo penal, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do segundo tipo penal referido.

  • Somente o conteúdo da Letra D cai no TJ SP ESCREVENTE.


ID
89533
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio, munido de arma de fogo, atira em Paulo, matando-o, com o propósito de roubar seu carro. Contudo, logo após assumir a direção de veículo para empreender fuga, Antônio colide com um carro que vinha na direção oposta e acaba sendo preso. Qual foi o crime cometido por Antônio?

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E.Trata-se de hipótese de latrocínio consumado. De acordo com a súmula 610 do Supremo Tribunal Federal, “há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.
  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15 anos, além da multa; se resulta morte (latrocínio), a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa.- para que se configure o “latrocínio”, é necessário que a morte tenha algum nexo de causalidade com a subtração que estava sendo perpetrada, quer tenha sido meio para o roubo, quer cometida para assegurar a fuga etc.- o “latrocínio” é considerado “crime hediondo”.- não há “latrocínio” quando o resultado agravador decorre do emprego de “grave ameaça” - ex.: vítima sofre um enfarto em razão de ter-lhe sido apontada uma arma de fogo (haverá crime de “roubo” em concurso formal com “homicídio culposo”).- quando a subtração e a morte ficam na esfera da tentativa, há “latrocínio tentado”; quando ambas se consumam, há “latrocínio consumado”; quando a subtração se consuma e a morte não, há “latrocínio tentado”; quando a subtração não se efetiva, mas a vítima morre, há “latrocínio consumado” (Súmula 610 do STF).
  • Trata-se de hipótese de latrocínio consumado. De acordo com a súmula 610 do Supremo Tribunal Federal, “há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.
  • Independente de ele ter colidido, ele já tinha consumado o Latrocínio.

    Mas a questão exige o conhecimento da Súmula 610 do STF

    “há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.

    • morte consumada + subtração consumada  = latrocinio consumado
    • morte consumada + subtração tentada   =   latrocínio consumado
    • morte tentada + subtração tentada    =     latrocínio tentado
    • morte tentada + subtração consumada     =     latrocínio tentado
  • O resultado Morte coincide com o resultado Latrocínio.
  • Um macete que sempre uso é sempre olhar pra Vitima.
    Vitima morreu..... latrocinio consumado.
    Vitima NAO MORREU latrocinio tentado.
    nao importa se levou ou nao o dinheiro.

  • Esquece isso de latrocínio tentado pra concurso! Daí vão errar quando for roubo qualificado...

    Se houve roubo ou tentativa + morte = latrocínio consumado
    Se houve roubo ou tentavida + lesão corporal grave = roubo qualificado
  • Latrocínio consumado: 

    1º - subtração tentada com morte consumada
    2º - subração consumada com morte consumada

    Latrocínio tentado:

    1º - subtração consumada com morte tentada
    2º - subração tentada com morte tentada
  • Apesar de alguma controvérsia doutrinária a respeito, tanto o STJ quanto o STF têm firmado precedentes no sentido de que quando a conduta mais grave é levada a cabo o crime de latrocínio estará consumado. O chamado latrocínio, que se trata de um crime complexo, posto que lesa dois bens jurídicos distintos (vida e patrimônio), está tipificado no art. 157 §3º  do Código Penal. Com efeito, mesmo que o agente não tenha conseguido subtrair o bem, o crime de latrocínio está consumado com a morte da vítima.


    Resposta (E).


  • discordo veementemente. latrocínio é roubo com resultado morte e não morte com fim de roubo. QUESTÃO ABSURDA!

  • SÚMULA 610 – "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    Para a jurisprudência, inteiramente insignificante para a concretização do crime de latrocínio, sendo importante apenas saber se houve morte ou não em decorrência da violência para a subtração, ou seja, não importa se roubou para matar, ou se matou para roubar -------> é latrocinio. No que pese ser um crime contra o patrimônio (absurdo) a pena é mais severa.


  • De acordo com a súmula 610 do Supremo Tribunal Federal, “há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.

  • Dexter Doidão, INFELIZMENTE, vc viu muito jornal da Rede Globo e acha que eles falam certo. 

     

    O crime de Latrocínio (crime contra a propriedade) é: roubo COM RESULTADO morte, não importante se a morte ocorreu antes ou depois, nem mesmo importante se a pessoa que morreu seja a que teve seu patrimônio subtraido. 

     

    Um aburdo é vc fazer um comentário desses sem base alguma, o que pode induzir candidatos ao erro. Pense e, principalmente, pesquise antes de se pronunciar. 

     

    Bons estudos! 

  • Assertativa E) correta

  • Gabarito E - Pois houve todos os caminhos do Iter criminis: cogitação; atos preparatórios; execução; consumação; EXAURIMENTO. 

    SÚMULA 610 do STF - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    No caso em cena por mais que não trate das etapas do Iter criminis é perfeitamente possível concluir que houve o exaurimento do delito em questão, até porque foi levado o veículo e mesmo que não tivesse sido a súmula acima é clara: "ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

     

  • Galera sei que todos sabem, mas não custa nada alertá-los, rsrs. LATROCÍNIO é crime contra o PATRIMÔNIO, embora seja atentado também a vida, continua sendo contra o PATRIMÔNIO, Súmula 603 STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

  • Latrocínio = homicídio com objetivo de roubo, ou roubo seguido de morte ou de graves lesões corporais da vítima.

    Complementando...

    Ocorre o latrocínio quando, para consumar o roubo, a violência empregada pelo agente causa a morte da vítima. Além da tipificação contida no artigo 157, §3º do Código Penal Brasileiro, está ainda previsto no rol taxativo dos crimes hediondos (artigo 1º, II, da lei nº 8.072 de 1990).


    "Art. 157, § 3º - Se da violência (…) resulta morte (latrocínio), a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa."


    Figura, portanto, entre os delitos de maior pena privativa de liberdade, no país.


    Importante: Para a configuração do tipo criminal - latrocínio - é preciso que se demonstre a vontade do agente (dolo) em matar a vítima para dela subtrair algo.

  • GABARITO - LETRA E

     

    Ele cometeu o homicídio com a intenção de subtrair o bem. Sendo assim, caracterizado está o latrocínio.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • o importante é se a vítima morreu ou não:

    tentou roubar + matou = latrocínio consumado

    roubou + matou = latrocínio consumado 

    roubou + tentou matar = latrocínio tentado

    tentou roubou + tentou matar = latrocínio tentado

  • só de ler me pulsa o sangue... fdp...

  • Súmula 610 do STF - Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • eee prf, tempos bons de provas mais objetivas e justas.

     

  • Resolução: veja, meu amigo(a), ao associarmos a teoria da amotio com a dica que acabamos de ver a respeito da morte ocorrida no crime de roubo, podemos tranquilamente responder que o crime praticado por Antônio é um latrocínio consumado.

    Gabarito: Letra E.

  • A ordem do fator não altera o produto, neste caso, o resultado. Por ser primeiro realizado o homicídio pra depois o roubo.

  • Galera, vocês nunca mais vão errar.

    ⇒ SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA = Latrocínio consumado

    ⇒ SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado

    ⇒ SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUMADA = Latrocínio consumado

    ⇒ SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado.

    SEMPRE PREVALECEM os resultados iguais ou o resultado da morte. 

    TENTADO+TENTADO= LATROCÍNIO TENTADO.

    CONSUMADO+CONSUMADO= LATROCÍNIO CONSUMADO.

    Se a subtração for tentada, mas a morte consumada, o latrocínio será consumado

    SUBTRAÇÃO consumada, mas a morte foi TENTADA, o latrocínio será TENTADO

    RESPOSTA CORRETA: Letra E

    Espero ter ajudado.

  • Letra E

    Consumação Roubo seguido de morte (latrocínio):

    Subtração          Morte               Roubo seguido de morte (latrocínio)

    consumada        consumada        consumado

    consumada        tentada               tentado

     tentada              consumada        consumado

     

    ·        Havendo Morte = Latrocínio consumado

    ·        Havendo Morte Tentada = Tentativa de Latrocínio


ID
89932
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ingressa na residência de B, sem consentimento, porém desiste de cometer a subtração. Sobre essa hipótese é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 15 do Código Penal reza que "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".Deste modo, há a desistência voluntária quando o agente começa a praticar os atos executórios, porém, interrompe estes por sua própria vontade, não acarretando, assim, à consumação. No caso em tela, o agente deverá responder apenas pelos atos relevantemente praticados, ou seja, responderá apenas pela invasão de domicílio.
  • A conduta descrita no art. 150 do CP Brasileiro visa proteger a paz doméstica, resguardando além da tranqüilidade do lar, a segurança de seus habitantes, garantindo ao individuo a plena liberdade dentro de sua casa, protegendo-o assim de quaisquer intervenções indesejadas. Este tipo penal guarda forte ligação com a já tradicional garantia jurídica da inviolabilidade do domicílio, assegurada atualmente pela CF/88 em seu art. 5º, inciso XI (), transformando-se em um meio de concretizar esta destacada garantia constitucional.
  • Desistência voluntária:Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária - “A” decide matar “B” e começa desferir-lhe facadas, dando início à execução de um “homicídio”; se “A” desistir de matar “B”, parando de golpeá-lo e ir embora, responderá apenas pelo crime de “lesão corporal” e não pela “tentativa de homicídio”) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz - após ministrar veneno na alimentação da vítima, o agente se arrepende, dando-lhe um antídoto que a salva), só responde pelos atos já praticados.
  • Como comentado pelos colegas, o agente tem que iniciar a execução e desistir voluntariamente no meio dos atos executórios. Se assim acontecer, ele só responderá pelos atos já praticados. Vamos aos itens:a) Ele não desistiu voluntariamente, mas pq seria impossível concluir o inter criminis. Item errado.b) Item certo. Se ele não foi coagido é pq a desistência foi voluntária.c) Se ele desistiu por causa do alarme, a desistência não foi voluntária. Assim ele responde pelo crime que quis cometer, mas na forma tentada. Ele iniciou a execução, a qual não se consumou por força alheia a sua vontade. Item certo.d) Se foi voluntária, responde apenas pelos atos já praticados antes da desistência, ou seja, invasão de domicílio. Item certo.e) Ora, digamos que ele tenha desistido, mas tenha subtraído a chave da casa. Posteiormente, com a chave furtada, ou seja, se aproveitando de um ato anterior, terminou de executar o delito. Assim ele não desistiu, apenas adiou a consumação. Item certo.
  • A alternativa "D" não é a correta? Eu a assinalei e o sistema diz que o gabarito correto é a letra "A". Pelo princípio da subsidiariedade, se o agente não iniciou a prática de atos executórios do crime de furto (que é o que ele queria praticar) ele responderá pelo crime de violação de domicílio (que é um crime de mera conduta).
  • Daniel Sini, a questão pede justamente a INcorreta. A "d" stá correta sim, assim como seu raciocínio. Mas deveria marcar a incorreta, por isso, a letra "a".
  • SOBRE A LETRA C:Tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz AFASTAM A TENTATIVA; o agente só responde pelos atos já praticados, se tais atos configurarem algum crime.
  • Na tentativa a não ocorrência do resultado lesiva por qual a lei faz depender a existência de crime, se dá por circunstância alheia à vontade do agente. No arrependimento eficaz do agente não ocorre o resultado criminoso. Diz a lei no seu artigo 15 do código penal
  • Não acho que a letra A esteja errada não . A desistência foi por que o indivíduo pressentiu a impossibilidade de êxito .  para mim , pressentir é algo da própria pessoa e não de fator externo ao agente para que haja tentativa
     
  • A desistenca precisa ser voluntária e nao espontanea. Nao concordo que a A estaja errada.
  • Inocorre desistência voluntária se o agente, depois de já ter iniciado a execução do delito, percebe os riscos que assumirá caso prossiga em seu intento e, pressentindo a impossibilidade do êxito da empreitada criminosa, conclui que não tem outra alternativa, senão fugir.  A desistência voluntária somente ocorre quando não forcada por elementos circunstanciais.  Embora a lei exija que a desistência seja voluntária, pode não ser ela espontânea (sugestão da própria vitima ou de terceiros).  Existirá a desistência voluntária sempre que o agente pode prosseguir, mas não o quer; se ele quer, mas não pode, há tentativa.  Responde o agente pelos atos já praticados (tentativa qualificada), desde que este constituem tipos penais. Exemplo: violação de domicílio. http://www.icweb.com.br/textos/DirPenalI-UnidadeIX.pdf
  • para simplificar:

    quando por qualquer motivo que leve ao autor a nao cometer  o crime como: alarme, cão, pressentimento que nao o leve ao exito do furto ... nao se

    caracteriza desisntencia voluntaria ou arrependimento eficaz.
  • Código Penal Comentado - Celso Delmanto: "Voluntariedade: tanto a desistência voluntária como o arrependimento eficaz devem ser voluntários, embora não necessitem ser espontâneos. Ou seja, devem acontecer por vontade própria do agente, ainda que este seu querer não seja espontâneo, mas provocado por temor, vergonha, receio etc, [...] como o receio de ser descoberto por ter se apercebido da presença de uma testemunha" [...] "Assim, não é punível a tentativa, se o agressor se afasta, assustado com os gritos da vítima, pois são irrelevantes os motivos que o compeliram a desistir".

    Pela doutrina, a letra A NÃO esta INCORRETA, vez que no caso há desistência voluntária, a despeito da ausência de espontaneidade do agente.
  • Letra A

    Discordo do Gabarito

    Desistência voluntária é aquela livre de coação moral ou física. 

    O pressentimento do agente deve ser entendido como voluntário. Não houve coação para que o mesmo desistisse da execução do crime.

    Assim, eu entendo que a letra A não está incorreta. Em outras palavras, houve sim desistência voluntária pelo agente.

  • Colegas João e Sofia, concordo integralmente com suas opiniões. Pressentir que "a casa vai cair" e, com isso, fugir, advém da pura vontade do Réu, seja de não querer ser pego, ou de não cometer uma injustiça com a vítima, ou qualquer imaginável razão. Não importa. Muito bandido, mesmo pressentindo sua falta de êxito no crime a ser executado, ainda assim dá uma de louco e "paga pra ver". Logo, entendo que no item A houve sim desistência voluntária. P.S.: O Direito também está nas ruas, não só enclausurado nos manuais. Abraços!

  • LETRA "A" 

    Há desistência voluntária em relação ao furto se o agente pressentiu a impossibilidade de êxito da empreitada criminosa e, por esse motivo, resolveu fugir.

     

     Presentir a impossibilidade de êxito da empreitada criminosa significa dizer que o agente por algum motivo sentiu que não consegueria lograr sucesso na infração, e por esse motivo, resolveu sair.

     

    Por exemplo: Escutou o dono da casa se acordando e saiu, ou escutou um carro da policia se aproximando e vendo que podia ser preso saiu, ou por qualquer outro motivo que pudesse impossibilitar sua empreitada crimnosa CONFIGURA TENTATIVA , e não desistência voluntária.

     

     Lembrando que a questão quer a INCORRETA.

  • Não há desistência voluntária sem voluntariedade. Gravando essa frase, dá para responder a questão.

     

    a) Há desistência voluntária em relação ao furto se o agente pressentiu a impossibilidade de êxito da em- preitada criminosa e, por esse motivo, resolveu fugir. INCORRETA.

     

    Aqui, não houve voluntariedade: o agente pressentiu o insucesso e por isso, desistiu. Sei que há discussões a respeito da alternativa, porém, entendo que é a "menos certa". Já que aqui há uma discussão sobre a voluntariedade, ao passo que as outras alternativas estão corretas, sem discussões. Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.

     

     b) Há desistência voluntária em relação ao furto se o agente não foi coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis.CORRETA.

     

    Ok, houve a voluntariedade, ensejando a desisistência voluntária. 

     

     c) Há tentativa punível de furto se a desistência ocorreu em razão do funcionamento do sistema de alarme do imóvel. CORRETA.

     

    Ok, não houve voluntarieade na desistência. Esta ocorreu em razões de circunstâncias alheias à vontade do agente, o que enseja a tentativa. 

     

     d) Se a desistência quanto ao furto foi voluntária, o agente responderá, apenas, pelo crime de invasão de domicílio. CORRETA.

     

    Ok, desistência voluntária e arrependimento eficaz - responde pelos atos já praticados.

     

    Tentativa e arrependimento posterior - pena diminuida de 1 a 2/3.

     

     e) Não há desistência voluntária se o agente suspendeu a execução do furto e continuou a praticá-lo, posteriormente, aproveitando-se dos atos já executados. CORRETA.

     

    Não houve verdadeira desistência.

  • Ele pode não ter sido coagido moral e materialmente, mas o alarme da casa pode ter disparado e provocado a fuga do mesmo. Então, a ausencia de coação, por si só, não caracteriza a desistência voluntária, não é isso que prega o instituto.

  • Com relação à assertiva "a", parece que não se pode falar em DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, porque não houve sequer INÍCIO DA EXECUÇÃO. O texto não é muito claro, mas parece que a Banca quis dizer isso.  

  • GABARITO LETRA A: Trata-se de tentativa fracassada... O agente por achar que o meio usado por ele não vai atingir o resultado( corcunstancia alheia a vontade do agente) "desistir" em continuar com a execução.

  • ....

    LETRA A – ERRADA -  Na presente assertiva, é caso de tentativa inacabada. O erro da questão está em afirmar que o agente faz jus ao benefício da desistência voluntária, na verdade, deverá responder por tentativa. Para que se perceba isso, basta usar a fórmula de FRANK – “ Posso prosseguir , mas não quero ”: faz jus à desistência voluntária; ou “Quero prosseguir, mas não posso”: não faz jus à desistência voluntária. Ele não é o senhor das suas decisões. Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 329 e 330):

     

    “Fórmula de Frank

     

    Muito embora satisfaça somente o requisito da voluntariedade para se caracterizar a desistência, é preciso que saibamos exatamente como identificar a sua ocorrência. Não podemos confundir voluntariedade com circunstâncias alheias à vontade do agente que o impeçam de continuar a execução do crime, uma vez que, neste último caso, devemos concluir pela tentativa.

     

    Com o escopo de resolver esse problema, a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada "Fórmula de Frank".5 Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a si mesmo "posso prosseguir, mas não quero", será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, uma vez que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser "quero prosseguir, mas não posso", estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrera em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    Exemplificando: Imaginemos que determinado agente ingresse na residência da vítima com a finalidade de, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, subtrair os bens móveis que lhe interessarem. Logo após anunciar o assalto, o agente se vê surpreendido pelos pedidos da vítima, que lhe suplica para que não leve a efeito a subtração, alegando ser pessoa sofrida e de poucos recursos e que, se tiver seus bens subtraídos, não terá possibilidade de adquirir outros. Comovido com os fatos, o agente se desculpa e vai embora sem nada levar. Pergunta-se: estamos diante de um crime de roubo tentado, ou será um caso típico de desistência voluntária?

     

    Para respondermos a essa indagação, devemos utilizar a fórmula trazida por Frank. O agente, nas circunstâncias em que se encontrava, podia dizer para si mesmo: "Posso prosseguir, mas não quero", ou "Quero prosseguir, mas não posso"? Entendemos que o agente podia ter prosseguido na execução do crime de roubo, pois ainda continuava senhor de suas decisões, mas não quis, razão pela qual será aplicada a regra relativa à desistência voluntária, só respondendo pelos atos já praticados.” (Grifamos)

  • Na desistência voluntária (admite interferência externa, espontânea não, ou seja, ainda que o agente tenha livremente seguido o conselho/sugestão de outrem) o agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre. A lei não exige que a desistência parta de você. “POSSO PROSSEGUIR, MAS NÃO QUERO”. Compatível com a Tentativa imperfeita ou inacabada.

  • Na alternativa c, eu li  palavra  "funcionamento" e entendi que se tratava do disparo do alarme, algo que influi na voluntariedade da desistencia. Isso foi intencional pela banca.

     

    Acabei marcando a resposta errada.

  • Questão sem alternativa correta (incorreta). Não há voluntariedade na desistência baseada em pressentimento? 

    Só nos resta aceitar. Mas já teve coisa pior, como a questão 47 (direito tributário) da prova de analista judiciário - área judiciária, do TJ-PE, elaborada pelo IBFC, que não foi anulada nem teve seu gabarito alterado.

    Sempre vou reclamar dessa questão mesmo sem ter feito o concurso.

     

  • Parece que a FCC adota esse posicionamento! VEJAM:


    (FCC 2010 - Q40142) - Paulo deu início à execução de crime de furto e ingressou na casa de Pedro com o objetivo de subtrair um televisor. Já no interior da moradia, percebeu que a vítima dormia no sofá da sala, onde o aparelho está instalado. Em vista disso, antevendo os riscos que assumiria em prosseguir no seu intento e pressentindo a possibilidade de ser surpreendido, desistiu de prosseguir na execução do delito. Nesse caso, Paulo RESPONDERÁ POR TENTATIVA DE FURTO.


    Nesse sentido, entende JUAREZ CIRINO: Subjetivamente, o conceito de voluntariedade é representado por motivos autônomos - excluindo motivos heterônomos ou causas obrigatórias de impedimento de prosseguir na execução - em que o autor diz: posso, mas não quero, conforme a célebre fórmula de FRANK. Contudo - segundo a representação do autor -, se a consumação é impossível, se perdeu significado, se representa desvantagem excessiva (o autor desiste do estupro porque a vítima o reconheceu), não existe desistência voluntária, mas simples tentativa falha.


    Assim também entende PAULO BUSATO: Parece que a melhor solução, no entanto, não é dividir entre aquela que foi motivada por terceiro ou endogenamente pelo sujeito. Os melhores critérios parecem ser os referidos ao incremento do aparato persecutório ou à impossibilidade de realização, tal como propõe Muñoz Conde. Segundo esse entendimento, a desistência voluntária não pode ser reconhecida quando houve uma interferência externa na vontade do sujeito, que impediu a consumação, pois não se modificou a sua pretensão, ela apenas não pôde ser realizada. Ou seja, a desistência voluntária depende de motivação autônoma e não heterônoma. Assim, não se reconhece a desistência voluntária se motivada pela percepção de uma especial ação do aparato de persecução, como por exemplo, no caso do estelionatário que combina com a vítima, para o dia seguinte, a entrega mediante pagamento de títulos falsificados, cuja compra foi ajustada em todos os seus detalhes e, quando a caminho da entrega, percebe policiais rondando as cercanias do local e desiste. Tampouco se reconhece a desistência voluntária quando o sujeito não prossegue na execução pelo convencimento da impossibilidade de alcançar a consumação, como no caso do estuprador que amarra e despe a vítima, mas ao pretender iniciar o ato sexual, não consegue uma ereção.

     

    Também MIRABETE: "inocorre desistência voluntária se o meliante depois de já iniciado a execução do delito, percebe os riscos que assumirá caso prossiga em seu intento e, pressentindo a impossibilidade do êxito da empreitada criminosa, conclui que não tem outra alternativa senão fugir. A desistência voluntária somente ocorre quando não forçada por elementos circunstanciais."​

  • Ridícula questão, vejamos: presentiu (fator interno do próprio agente) não precisa ser espontâneo, basta que seja voluntária e no caso foi, não foi oriunda de uma causa externa ou circunstância alheia a sua vontade e sim o próprio agente voluntariamente que desistiu.

  • A desistência voluntária somente ocorre quando não forçada por elementos circunstanciais.

    FONTE

    Página 200

    Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 17. ed. São Paulo : Atlas, 2001.

  • Desistência voluntária exige uma conduta voluntária do agente (ah, vá). Isso quer dizer que o autor não pode ser influenciado por fatores externos que o façam desistir da prática criminosa.

  • Eu acredito que a assertiva "a" se trata de uma tentativa fracassa e não desistência voluntária.

    A assertiva "a" enfatiza que na situação houve impossibilidade de êxito na empreitada. Para caracterização da desistência voluntária não poderia haver impossibilidade, mas sim possibilidade de êxito na empreitada, mas, por voluntariedade do sujeito, ele deixa de continuar os atos executórios.

    Na tentativa fracassada, segundo Alexandre Salim/Marcelo André de Azevedo, o agente desiste de prosseguir na execução, não porque voluntariamente quer que a consumação não ocorra, mas por supor que não conseguirá a consumação com os meios que tem a sua disposição.

    Corrijam-me se eu estiver equivocada.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 14 - Diz-se o crime:       

    Crime consumado    

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;      

    Tentativa     

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.  

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz       

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.    


ID
89935
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I. Há dolo eventual quando o agente, embora prevendo o resultado, não quer que ele ocorra nem assume o risco de produzi-lo.

II. Há culpa inconsciente quando, embora previsível o resultado, o agente não o prevê por descuido, desatenção ou desinteresse.

III. No crime preterdoloso, a conduta inicial é dolosa, mas o resultado dela advindo é culposo.

IV. Em todos os crimes contra o patrimônio, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA (no dolo eventual, o agente assume o risco de produzir o resultado)II - CERTAIII - CERTAIV - ERRADA (CP, art. 16: nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA - o que não inclui todos os crimes contra o patrimônio - , reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços)
  • A culpa consciente ocorre quando o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência, dando continuidade à sua conduta.
    Exemplo de Culpa Consciente: Como exemplo clássico da Culpa Consciente podemos citar daquele artista de circo que utiliza-se de facas para acertar um alvo e, este último possui, geralmente, uma pessoa para tornar o espetáculo mais divertido e emocionante. Caso o atirador de facas acerte a pessoa, ele responderá pelo crime praticado a título de culpa, sendo esta culpa consciente. O agente (atirador de facas) embora prevendo o resultado (acertar a pessoa matando-a ou lesionando-a) acredita sinceramente na sua não ocorrência, em via de todos os anos de árduo treinamento, dando continuidade na sua conduta.
    Dolo Eventual O caso muda inteiramente se, ao invés do exímio atirador de facas, vier para fazer o mesmo número circense uma pessoa qualquer da platéia, sem nenhuma preparação ou habilidade para exercer tal arte. Sendo assim, caso esta pessoa venha a realizar o número e, para sua infelicidade acertar a vítima, matando-a por exemplo, responderá pelo crime de homicídio doloso (com intenção), a título de dolo eventual.
    Dolo Eventual é, portanto, quando o agente não quer diretamente o resultado, contudo assume o risco de produzi-lo e, se este vier a acontecer "tanto faz".
  • Me parece que o Item IV não está completamente certo, pois se para a prática do crime tiver ocorrido grave ameaça, ou violência. Não poderá haver arrependimento posterior como minorante de pena! Certo??
  • I - DOLO EVENTUAL - o agente prevê 2 ou + resultados, desejando um e assumindo o risco de praticar o outro. Ex: o agente quer praticar lesão corporal atirando na vítima, mas se matar, tanto faz.II -CULPA INCONSCIENTE – espécie de culpa própria (quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo), ocorre quando o agente não prevê o resultado, mas era possível prevê-lo. São os casos de negligência, imperícia e imprudência, em que não houve a previsão do resultado por descuido, desatenção ou desinteresse do agente.III - CRIME PRETERDOLOSO - trata-se de um crime agravado pelo resultado dolo na conduta + culpa no resultado). Ex: lesão corporal seguida de morte.IV - O arrependimento posterior só poderá ser aplicado em caso de crime contra o patrimônio se, além dos requisitos citados no inciso, o crime for cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (art. 16 do CP).Fonte: aulas do prof. Silvio Maciel, no curso LFG.
  • Na culpa inconsciente, também denominada culpa ex ignorantia, o resultado, embora previsível, não é previsto pelo agente. É o caso da negligência, imperícia e imprudência, em que não houve a previsão do resultado por descuido, desatenção ou desinteresse do agente. A culpa inconsciente, segundo Bitencourt, "caracteriza-se pela ausência absoluta de nexo psicológico entre o autor e o resultado de sua ação" (não há a imprevisibilidade, caso contrário haveria caso fortuito ou força maior) -BITENCOURT, 1995, p.251. No mesmo sentido é a lição do professor Luiz Flávio Gomes: "Ocorre a culpa inconsciente quando o agente não prevê o resultado lesivo, embora fosse previsível. O sujeito cria ou incrementa um risco proibido relevante para o bem jurídico de forma imprudente, negligente ou imperita se, entretanto, prever a lesão ou o perigo concreto de lesão a esse bem jurídico. Portanto, a culpa inconsciente diz respeito às situações em que o agente deveria agir com previsibilidade (objetiva e subjetiva) e não o faz, ocasionando, assim, um resultado que ele não desejava e nem previu. Em outras palavras, ocorre nas situações em que o resultado danoso adveio de um comportamento imprudente, imperito ou negligente do agente.
  • II- Culpa inconsciente é a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível.Obs. De acordo com a lei penal, não existe difrença de tratamento penal entre a culpa com previsão e a inconsciente, pois tanto vale não ter conciência da anormalidade da própria conduta, quanto estar consciente dela,mas confiando, sinceramente, em que o resultado lesivo não sobrevirá(Exposição do Motivos do CP de 1940).
  • A resposta correta é a Letra D

    O número 1 está errado, dolo ocorre quando o indivíduo age de má-fe , sabendo das conseqüências que possam vir a ocorrer, e o pratica para de alguma forma beneficiar-se de algo

    O número 2 está certo, culpa se refere à responsabilidade dada à pessoa por um ato que provocou prejuízo material, moral ou espiritual a si mesma ou a outrem. O processo de identificação e atribuição de culpa pode se dar no plano subjetivo, intersubjetivo e objetivo

    O número 3 está certo, porque a conduta inicial é dolosa, e o resultado dela advindo é culposo

    O número 4 está errado, porque não é até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, e a pena não é reduzida de um a dois terços

    Bons Estudos !!!!

  • O item IV está errado porque não é nos crimes contra o patrimônio, e sim nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • O item IV não está errado pelo simples fato de falar de não constar a literalidade o art. 16 do CP. O arrempedimento posterior pode sim ser aplicado aos crimes contra o patrimônio, como no caso de furto simples. O erro da questão está na aplicação do termo "todos". Não se aplica a TODOS os crimes de patrimônio. A FCC abandonou as provas "letra de lei" desde o ano de 2008. Atenção!!!
  • Gab. D

    Comentário sincrético com o fim de facilitar os estudos e otimizar o tempo:

    I - ERRADA: no dolo eventual o agente prevê o resultado E assume o risco de produzi-lo. O autor nao quer determinado objetivo, mas somente assume o risco de que ocorra (Guilherme Nucci - Manual de direito penal - 5ª Ed.).

    II - CORRETA: a culpa inconsciente é a culpa por excelência, ou seja, sem a previsão do resultado. O agente não tem previsão (ato de prever) do resultado, mas mera previsibilidade (possibilidade de prever) - (Guilherme Nucci - Manual de direito penal - 5ª Ed.).

    III - CORRETA: o crime preterdoloso é o que admite somente dolo na conduta antecedente (fato base) e culpa na conduta consequente (produtora do evento qualificador), além de exigir que o interesse jurídico protegido seja o mesmo, tanto na conduta antecedente, como na consequente, ou pelo menos do mesmo gênero (Guilherme Nucci - Manual de direito penal - 5ª Ed.).

    IV - ERRADA: somente nos crimes contra o patrimônio em que não haja violência ou grave ameaça à pessoa. É o caso do arrependimento posterior.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • Circunstâncias atenuantes
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    III - ter o agente:
    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

    Arrependimento posterior
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    IV. Em todos os crimes contra o patrimônio, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    O agente terá sua pena diminuida, porém a questão ao falar em redução de 1/3 a 2/3 refere-se ao arrependimento posterior o qual não é admitido aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
  • GABARITO: “D”.
    I. Há dolo eventual quando o agente, embora prevendo o resultado, não quer que ele ocorra nem assume o risco de produzi-lo.
    ITEM I – ERRADO. Para que ocorra o DOLO EVENTUAL é necessário que o sujeito tenha a representação do resultado e, ainda, que o aceite. Então, para explicar o DOLO EVENTUAL, adota-se a TEORIA DA ACEITAÇÃO OU DO ASSENTIMENTO. Não basta prever, deve aceitar ou assentir. NO DOLO DIRETO, por sua vez, o sujeito prevê e quer o resultado – TEORIA DA VONTADE. Então, o item está errado, pois se ele prevê, mas não quer e nem  aceita (não assume o risco), não há dolo eventual. 
    II. Há culpa inconsciente quando, embora previsível o resultado, o agente não o prevê por descuido, desatenção ou desinteresse.
    ITEM II – CERTO. Para a doutrina, há culpa consciente e culpa inconsciente. Vamos tratar da segunda, inicialmente. Na CULPA INCONSCIENTE, o sujeito, por falta de cuidado, não prevê o resultado previsível. É o que ocorre quando o motorista, por imprudência (falta de cuidado), avança o sinal vermelho e causa um acidente. Era-lhe previsível o resultado. Mas, por falta de cuidado não conseguiu prevê-lo. Na CULPA CONSCIENTE, o sujeito prevê (antevê) a possibilidade de dar causa ao resultado, mas, não o quer e nem mesmo o aceita. Se não quer e nem mesmo aceita, não há dolo. Há, na verdade, culpa. Culpa com previsão: culpa consciente. É o que ocorre com o atirador de facas no circo. Ele prevê a possibilidade de acerta a assistente que está com a maça sobre a cabeça. Não quer acertá-la e aceita a possibilidade de tal resultado. Ele acredita sinceramente em sua habilidade. Caso venha a acertar a assistente, incorrerá em CULPA CONSCIENTE.
     
  • III. No crime preterdoloso, a conduta inicial é dolosa, mas o resultado dela advindo é culposo.
    ITEM III – CERTO. Crime preterintencional ou preterdoloso é o crime em que o tipo penal exige que o resultado agravador seja ao agente imputado a título de culpa, sob pena de estarmos diante de outro ilícito. Assim, há uma conduta dolosa e um resultado culposo. É o que ocorre com o crime de lesão corporal seguida de morte (artigo 129, parágrafo 3º, do CP). Observe que a lei exige que o resultado morte não decorra de dolo do agente.
    Lesão corporal seguida de morte: § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
    Caso o evento morte venha a decorrer de dolo, direto ou indireto, não estaremos diante do crime em tela, mas sim do crime de homicídio. Então, observe que a vontade do agente é praticar lesão corporal. Mas, por culpa, ele se excede e causa a morte. Aqui, há lesão corporal seguida de morte.
    IV. Em todos os crimes contra o patrimônio, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    ITEM IV – ERRADO. O item IV trata do arrependimento posterior previsto no artigo 16 do CP. O arrependimento posterior constituir causa de diminuição de pena. Será possível nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. Veja a dicção do artigo 16 do CP: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”. Nota-se, portanto, que não será possível em todos os crimes contra o patrimônio, uma vez que não se aplica aos crimes com violência e grave ameaça à pessoa. Não se admite, por exemplo, o arrependimento posterior nos crime de roubo (artigo 157, do CP).
    FONTE: Prof. Julio Marqueti
  • A QUESTÃO FALA EM CULPA INCONSCIENTE....    CULPA CONSCIENTE É O MESMO QUE CULPA INCONSCIENTE? 

    FIQUEI NA DÚVIDA!
  • julio cesar de matos
    Na culpa inconsciente o agente não prever o resultado embora o mesmo seja previsível
    Ja na culpa consciente o agente prever o resultado, mas espera sinceramente que  ele não venha a ocorrer 
  • Respondendo a dúvida do colega Julio, acerca da diferença existente entre culpa consciente e inconsciente, tem-se que:

    " A previsibilidade é um dos elementos que integram o crime culposo. Quando o agente deixa de prever o resultado que era previsível, fala-se em culpa inconsciente ou culpa comum. Culpa consciente é aquela em que o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer. O resultado, embora previsto, não é assumido ou aceito pelo agente, que confia na sua não ocorrência.
    A culpa inconsciente distingue-se da culpa consciente justamente no que diz respeito à previsão do resultado; naquela (culpa inconsciente), o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente; nesta (culpa consciente), o resultado é previsto, mas o agente, confiando em si mesmo, nas suas habilidades pessoais, acredita sinceramente que este não venha a ocorrer. A culpa inconsciente é a culpa sem previsão e a culpa consciente é a culpa com previsão".


    Fonte: Curso de Direito Penal - Parte Geral - 14a Edição, pág: 204/205;
    Autor: Rogério Greco

    Espero ter ajudado!






  • Galera, o que confundia a minha cabeça era o fato de não ter me atentado para a diferença entre as palavras 'PREVISIBILIDADE' e 'PREVISÃO".Se atentem a isso que não errarão mais essas questões:

    PREVISIBILIDADE: requisito de todos crimes culposos(indispensável).

    PREVISÃO: está associada ao agente.se ele teve ou não a sua ''previsão'' diante da ''previsibilidade'' do resultado(exigida do homem médio).

    olhem só: II. Há culpa inconsciente(SEM PREVISÃO) quando, embora previsível(PREVISIBILIDADE) o resultado, o agente não o prevê(SEM PREVISÃO) por descuido, desatenção ou desinteresse. CORRETÍSSIMA

  • Só lembrando que para que se configure o crime preterdoloso, tem que existir: Dolo no antecedente, culpa no consequente (ao menos previsível) é que a lesão seja a bens jurídicos idênticos ( integridade física).
  • I. Há dolo eventual quando o agente, embora prevendo o resultado, não quer que ele ocorra nem assume o risco de produzi-lo. Definição doutrinária de dolo eventual: no dolo eventual, o agente não quer que o delito ocorra, mas, mesmo prevendo, assume o risco de produzi-lo. Teoria do assentimento ou consentimento ou anuência: art. 18, par. 2° agente assumiu o risco de produzi-lo. Diferente acontece no crime culposo: o agente não quer que ocorra e acredita fielmente que não acontecerá.

    II. Há culpa inconsciente quando, embora previsível o resultado, o agente não o prevê por descuido, desatenção ou desinteresse. Seria previsível para qualquer pessoa, mas o agente não prevê o resultado. Único caso de culpa que se admite tentativa.

    III. No crime preterdoloso, a conduta inicial é dolosa, mas o resultado dela advindo é culposo. É o famoso "Dolo no antecedente, culpa no consequente". Exemplo: lesão corporal seguida de morte. Esta culpa é previsível. Distinção entre crime preterdoloso e crime agravado pelo resultado: neste último, o resultado ulterior, mais grave, derivado involuntariamente da conduta criminosa, lesa um bem jurídico que, por sua natureza, não contém o bem jurídico precedente lesado, como ocorre no crime aborto seguido da morte da gestante.

    IV. Em todos os crimes contra o patrimônio, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Os crimes que terão a pena reduzida de um a dois terços são aqueles que não forem cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, segundo reza o art. 16, CP.

  • O comentário da Mariele está correto? Existe tentativa em crime culposo?

  • A culpa consciente ocorre quando o agente PREVÊ o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.

    Na culpa inconsciente, o agente NÃO PREVÊ o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.

    No dolo eventual, ele prevê e ASSUME o risco de produzir. - DEU RUIM!

    Colega Morti, não existe tentativa em crime culposo.

  • Gabarito D !! Questão fácil só errei o gabarito aqui na hora de marcar kkkkk

  • para mim essa questão é nula. o conceito de culpa inconsciente misturou com o conceito de culpa própria no que diz:  o agente não o prevê por descuido, desatenção ou desinteresse. que é mesma coisa de dizer: agiu por Negligência, imprudência e imperícia

    questão confusa


ID
92599
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Há meses José Pereira vinha insistindo com seu pai para que lhe comprasse roupas novas de grifes da moda. Seu pai, Manoel Pereira, negava todos esses pedidos sob o argumento de que as roupas pretendidas por José eram muito mais caras do que outras equivalentes. Manoel dizia que, se José desejasse roupas caras, criasse vergonha na cara e conseguisse um emprego, pois já tinha quase trinta anos de idade e ainda dependia economicamente de seus pais.

Indignado com a insensibilidade de seu pai, José arranca uma folha do talão de cheques de seu pai, falsifica a assinatura deste e saca todo o dinheiro que havia na conta - o salário do mês inteiro -, utilizando-o para adquirir as roupas desejadas.

Assinale a alternativa que indique a pena a que, por esse ato, José está sujeito.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão pode gerar alguma dúvida, mas os crimes pratcados por José Pereira são de furto qualificado c.c. estelionato. Contudo, nos termos do art. 181, II, do CP, há uma escusa absolutória que impede que a conduta seja punível.Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.Se o crime for de violência ou grave ameaça à pessoa ou se a vítima tiver idade igual ou superior a 60 anos (fato não trazido pela questão) não se aplica a escusa absolutória. Abs
  • Tem razão colega. José Pereira praticou apenas o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (relação entre Pai e Filho) tendo o crime se exaurido com o saque de todo o dinheiro da conta corrente sendo que no caso continua incidindo a escusa absolutória.
  • O Código Penal contém a seguinte previsão: “Art. 181 - É isento de pena quem cometequalquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (...) II - de ascendente ou descendente,seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.”. O Título a que se refere o art. 181é o Título II - Dos Crimes Contra o Patrimônio. Considerando que José praticou o crime deestelionato, previsto no Título II, em detrimento de seu pai, não há como deixar de constatarque José não está sujeito a pena alguma. A falsificação, absorvida pelo estelionato, nãosubsiste como crime autônomo, na forma da Súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça.Essa regra incide sobre todas as hipóteses, ressalvadas as seguintes situações: “Art. 183 -Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores I - se o crime é de roubo ou de extorsão,ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranhoque participa do crime. III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a60 (sessenta) anos”.Sendo certo que o enunciado não indica qualquer espécie de violência, não indica aparticipação de nenhum co-autor, nem tampouco indica que Manuel tem mais de 60 anos, nãohá como suscitar eventual inépcia da questão. As respostas devem considerar apenas oenunciado apresentado pela banca examinadora, não podendo fazer ilações sobre todas aspossibilidades e complexidades que a vida real apresenta, mas que não constam de formaexpressa na questão.
  • Retificando posicionamento anterior, a falsificação de assinatura em cheque com o objetivo de sacar os valores do banco, configura furto mediante fraude, pois o crime de estelionato, conforme doutrina majoritária e STJ, se configura quando a própria vítima, enganada, entrega a res ao agente do delito. Nesse sentido, o STJ:

    Trecho do voto do relator, fundamentando posicionamento pelo furto mediante fraude em caso semelhante (REsp 1173194-SC, julgado em 26/10/2010): No caso, o ardil utilizado – falsificação de assinaturas nos cheques de titularidade alheia – viabilizou a subtração dos valores sem que fosse oferecido qualquer obstáculo [...]. Assim, o recorrido subtrai o dinheiro burlando a vigilância dos correntistas mediante fraude. Não houve entrega voluntária do dinheiro a ele. O ardil utilizado pelo recorrido foi justamente para burlar a vigilância das vítimas, e não para fazer com que estes lhe transferissem a res furtiva.

    Entretanto, quando o agente além de fasificar a assinatura, põe o cheque em circulação como se fosse o titular da conta, trata-se de estelionato (o ardil nesse caso é usado contra o estabelecimento comercial que, enganado, entrega a res ao agente). A jurisprudência:

    Estelionato - Cheque pertencente a terceira pessoa, colocado em circulação, mediante falsificação da assinatura do titular da conta bancária - Caracterização. A falsificação da assinatura, e a colocação em circulação de cheque pertencente a terceiro, configura o estelionato em sua forma fundamental. [TJSP APL 990102437094 SP, publicado em 06/12/2010].

    Por fim, só corrigindo o colega Tiago, a falsificação que ocorreu (a qual foi absorvida pelo estelionato em razão da já citada súmula 17 do STJ) foi de documento público, e não "particular" como aduz a questão. O art. 297, § 2º, do CP, equipara a documento público o título ao portador (no qual se inclui o cheque).

    A fundamentação da resposta ser "E", se encontra no art. 181 do CP.

  • quase cai na pegadinha... rss
    ohh trem danado dessas escusas absolutorias do 181...!
  • Então nesse caso seria furto mediante fraude contra o pai, e estelionato contra o banco? me avisem se estiver errado! obrigado.
  • Questão inteligente. Eu errei!

    Na minha opinião, a explicação é a seguinte:

    O artigo 181, II CP assevera o quanto segue:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    A conduta praticada (falsificação de assinatura em cheque) configura o delito de estelionato, que está dentro do título ao qual se refere o artigo 181.

    Todavia, fica a dúvida? Mas não responderia o filho pela falsificação de documento, uma vez que se trata de conduta enquadrada no Título Dos Crimes Contra a Fé Pública? Ocorre que quando um crime é absorvido por outro, aquele terá a sorte deste. Ou seja, caso o crime principal tenha extinta sua punibilidade, o mesmo ocorrerá com o crime absorvido.

    Neste sentido, a súmula 17 do STJ prescreve que: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."

    Portanto, conclui-se que o falso foi absorvido pelo estelionato e o estelionato incidiu na escusa absolutória do 181, sendo, pois, o fato praticado não sujeito a pena alguma.

    Demorei um pouco para construir esse raciocínio, motivo pelo qual peço a gentileza de criticarem minha conclusão, caso discordem, afinal, estamos todos querendo aprender para passar logo!

    Abraço e bons estudos.

  • LETRA E CORRETA 

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


  • Cuidado Guilherme Figueiredo!! É furto mediante fraude, sendo que o falso é absorvido. Por ser crime contra o patrimônio incide a escusa absolutória do art. 181, II. Mutatis mutandis:

    DIZERODIREITO: Vejamos outros exemplos de FURTO MEDIANTE FRAUDE já reconhecidos pela jurisprudência:
    Agente “clonou” cartões de crédito e, com isso, conseguiu retirar indevidamente valores pertencentes aos titulares das contas bancárias (STJ. 6ª Turma. RHC 21.412/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/05/2014).
     Agente usou equipamento coletor de dados (“chupa-cabra”), para copiar os dados bancários relativos aos cartões que fossem inseridos no caixa eletrônico bancário. De posse dos dados obtidos, foi emitido cartão falsificado, posteriormente utilizado para a realização de saques fraudulentos: no caso, o agente se valeu de fraude - clonagem do cartão - para retirar indevidamente valores pertencentes ao titular da conta bancária, o que ocorreu, por certo, sem o consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando o delito de furto mediante fraude (STJ. 5ª Turma. REsp 1412971/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/11/2013).
    Subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do correntista (STJ. 3ª Seção. CAt 222/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/05/2011).
     Vítima entregou as chaves de seu carro para que o agente, na qualidade de segurança da rua, o estacionasse, não percebendo que o seu veículo estava sendo furtado: a vítima não tinha a intenção de se despojar definitivamente de seu bem, não queria que o veículo saísse da esfera de seu patrimônio, restando, portanto, configurado o furto mediante fraude (STJ. 5ª Turma. HC 217.545/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/12/2013).
     “Test drive” falso: trata-se de furto mediante fraude porque a concessionária (vítima) deu a posse do veículo vigiada (precária) (STJ. REsp 672.987-MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 26/9/2006).

  • Eita questão da poooorrraaa..Show! Típico caso de ESCUSA ABSOLUTÓRIA - isenta o filho de pena, no caso em tela.
  • Artigos 181 e 182 na veia : D já bastava!

  •  Manoel dizia que, se José desejasse roupas caras, criasse vergonha na cara e conseguisse um emprego, pois já tinha quase trinta anos de idade e ainda dependia economicamente de seus pais.

    Se eu não der logo um jeito de ser nomeado, vou ficar igual ao José.

  • "criasse vergonha na cara e conseguisse um emprego, pois já tinha quase trinta anos de idade e ainda dependia economicamente de seus pais": esse excerto mexeu com o brio de muitos de nós, concurseiros.

  • Liv Iha, seu nível de honestidade me tocou! 

  • Quem tiver dúvida verifica o comentário de Guilherme Figueiredo.  Parabéns!! TOP

  • Nessa questão o sujeito praticou:
    furto contra seu ascendente;
    estelionato contra seu ascendente (induziu a erro o banco ao sacar a quantia, e seu pai foi o sujeito passivo, pois este sofreu o prejuízo)

    nesses casos incide a escusa absolutória

    já o falso foi absorvido pelo estelionato;

  • GABARITO E)

     

    ISENTO de pena: CAD

    Cônjuge

    Ascendente ou Descendente

     

  • Escusa absolutória!

    Abraços

  • Daquelas que a gente suspeita da inteligência da questão, marca a assertiva e fecha os olhos! kkkk'

     

    COnfiram o brilhante comentário do Guilherme Figueiredo! Vale a pena!

     

    Abraços!

  • Acertei a questão tendo o mesmo raciocínio do Guilherme. Mas fiquei com uma dúvida:

    Se o agente pratica o estelionato contra a Instituição Financeira e o furto mediante fraude contra o pai, sendo que aquele absorve este (súmula 17 stj), como aplicar a escusa absolutória se o crime pelo qual ele iria responder (estelionato) não foi praticado em prejuízo do ascendente, como exige o art. 181, inciso II do CP?

  • Felipe Garcia acho que vc está errado sim, pois se fosse estelionato contra o banco, a resposta não seria a letra E; veja, o estelionato foi contra o pai, pois ele falsifica a assinatura do pai em um cheque que pertence ao mesmo! O mesmo raciocínio que fazemos quando alguém se faz de manobrista de um restaurante para furtar o carro do cliente; o estelionato não é contra o restaurante e sim, contra o dono do carro, embora se valha do estabelecimento para o furto.

  • EU ODEIO DECORAR PENA! minha sorte é que é isento de pena quem comete crime de furto com ascendente haha

  • Acredito que o crime cometido foi o de estelionato, tendo em vista que a quantia foi auferida induzindo alguém em erro (o banco). Penso não ter sido furto mediante fraude por não ter havido subtração, e sim uma obtenção de vantagem ilícita. Causa estranheza na questão o fato de não mencionar a idade do pai, visto que se este fosse idoso (maior de 60 anos) não se aplicaria o instituto despenalizador, o que a meu ver poderia até ensejar a anulação da questão.

  • Há meses José Pereira vinha insistindo com seu pai para que lhe comprasse roupas novas de grifes da moda. Seu pai, Manoel Pereira, negava todos esses pedidos sob o argumento de que as roupas pretendidas por José eram muito mais caras do que outras equivalentes. Manoel dizia que, se José desejasse roupas caras, criasse vergonha na cara e conseguisse um emprego, pois já tinha quase trinta anos de idade e ainda dependia economicamente de seus pais.

    Indignado com a insensibilidade de seu pai, José arranca uma folha do talão de cheques de seu pai, falsifica a assinatura deste e saca todo o dinheiro que havia na conta - o salário do mês inteiro -, utilizando-o para adquirir as roupas desejadas.

    Observe que o dinheiro sacado foi do seu pai que é seu ascendente

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • não disse a idade do pai
  • Eu odeio a FGV com todas as minhas forças.

  • Sério isso?

  • kkkkkk cada uma...

  • Questão fantástica!

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Escusa absolutória -> Isenção de pena: Cônjuge, ascendente ou descendente.

  • Gabarito: José não praticou crime algum (mas podia levar uns tabefes bem merecidos, né?)

    Caso de escusa absolutória. O agente é isento da pena se praticada contra ascendente, descendente ou cônjuge. Trata-se, portanto, de seu pai (que poderá usar de exercício regular de direito para puni-lo como desejar kkk).

    "A perseverança é a virtude dos vitoriosos"

  • Não saber a idade do pai é irrelevante?

    Fiquei com dúvidas nesse aspecto.

  • Questão boa. Acertei, porém, se tivesse errado teria o mesmo pensamento.

    Assim que li a enunciado já lembrei do Art. 181, I, II do Código Penal.

    Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste titulo, em prejuízo:

    I - do conjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legitimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Recomendo que os colegas leiam os comentários do Gustavo Figueiredo e o André Gustawo. Conforme destacado por este último: há, no caso em tela, a configuração do FURTO MEDIANTE FRAUDE, razão pela qual há a incidência da ESCUSA ABSOLUTÓRIA.

    Só faço uma pequena correção ao comentário do André:

    • "a falsificação que ocorreu (a qual foi absorvida pelo estelionato em razão da já citada súmula 17 do STJ) foi de documento público, e não "particular" como aduz a questão. O art. 297, § 2º, do CP, equipara a documento público o título ao portador (no qual se inclui o cheque)."

    A questão não deixa claro se o TÍTULO É AO PORTADOR ou NOMINATIVO. Creio eu que - isto é apenas um achismo - JOSÉ PEREIRA nominou o cheque em seu nome. Neste caso, seria DOCUMENTO PÚBLICO em razão da expressão "transmissível por endosso" previsto no mesmo dispositivo.

    De toda forma, este fato não altera a resolução da questão. Apenas ampliando o debate. Abraço!

  • Só faltou saber se o pai é idoso ou não. Só tem escusa absolutória se o pai não for idoso...

  • Se o pai tiver mais de 60 anos de idade há crime contra o patrimônio.
  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO se exauriu no ESTELIONATO (apresentar o falso no caixa do banco, ludibriar o atendente e receber a quantia em dinheiro), SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA (entendimento sumulado pelo STJ). Assim, sendo o delito de ESTELIONATO cometido sem violência ou grave ameaça conta ascendente, o jovem será beneficiado pelo instituto da ESCUSA ABSOLUTÓRIA ABSOLUTA (ART. 181, CP), sendo abrangido pela isenção de pena.

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (CONTRA PATRIMÔNIO), em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • QUESTÃO LINDA DEMAIS, FANTÁSTICA, O ENUNCIADO LEVA VOCÊ A INDIGNAÇÃO. SHOW.

  • nao disse idade do pai

  • Eu resolvendo...

    PRIMEIRO PASSO,

    • CRIME MEIO: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    SEGUNDO PASSO,

    • CRIME FIM: ESTELIONATO

    LOGO,

    • STJ SÚMULA Nº 17: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, É POR ESTE ABSORVIDO.

    RESUMINDO,

    • O ESTELIONATO ABSORVE O CRIME DE FALSO.

    MAS,

    • É ISENTO DE PENA QUEM COMETE O CRIME DE ESTELIONATO CONTRA ASCENDENTE OU DESCENDENTE.

    CAÍMOS NUM IMPASSE!

    .

    .

    CONTUDO,

    A ESCUSA ABSOLUTÓRIA DO CRIME FIM IMPOSSIBILITA A AÇÃO NO CRIME MEIO!!!!

    SE O CRIME DE FALSO (CRIME-MEIO) SE EXAURIU NO ESTELIONATO (CRIME-FIM), A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA ESCUSA ABSOLUTÓRIA DO CRIME-FIM LEVA CONSIGO O CRIME-MEIO.

    OU SEJA, O GAROTO DE 30 ANINHOS SAIU ILESO!

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

    That's all, folks

  • As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no CP  brasileiro, é o caso, por exemplo da absolvição de um filho que furta coisa móvel pertencente ao seu pai. Sob o ponto de vista prático, o acusado ficará isento de pena se o fato for cometido em qualquer das hipóteses previstas no art. 181 do CP . Melhor dizendo, se houver persecução penal, a denúncia sequer deve ser recebida por falta de justa causa para ação (Art.395, III do CPP ). Se a denúncia já tive sido recebida, o réu deve ser absolvido sumariamente nos termos do art. 397, III, ou conforme entendimento doutrinário utilizado. Se o processo tramitar até o final, o pedido deve ser para absolvição nos termos do art. 386, III ou VI, conforme a tese levantada.

    As hipóteses previstas no art.181 do CP, estão limitadas aos crimes contra o patrimônio, desde que esses não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça.

    LETRA E.

  • José já com 30 anos e ainda pedindo roupas para o pai, ou seja, é o Tuco da grande família.

  • Que justiça falha.. ai os pais ficam no prejuízo? Ou pelo menos conseguem recorrer no cível?

  • Escusa absolutória

  • Me identifiquei com esse cara na parte de tomar vergonha na cara...kkkkk... o examinador colocou só de mal pra a gente se sentir assim kkkkk


ID
92605
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que indique a conduta que não constitui crime contra a ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; IV - fraudar preços por meio de: a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço; b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto; c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado; d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços; V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais; VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação; VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros
  • Em complemento à resposta do colega abaixo, as demais alternativas constituem crimes contra a ordem econômica, conforme disposição do art. 4º, 5º e 6º da lei 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante:(...)c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas; (alternativa "A")II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:(...)b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; (alternativa "B")Art. 5° Constitui crime da mesma natureza:(...)II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço; (alternativa "D")Art. 6° Constitui crime da mesma natureza:(...)II - aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente; (alternativa "E")
  • Art 7, inciso I - Constitui crime contra as relações de consumo e não contra a ordem econômica.

  • Crime Contra as Relações de Consumo:

            I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
  •  Guerreiros

    Esta questão esta desatualizada!

    Olhar a Lei 12.529 de 2011.



  • QUESTÂO DESATUALIZADA! TRABALHEM UM POUCO AQUI PESSOAL DO QC!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • ALTERAÇÕES NA LEI:

     

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; 

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.   

  • Questão desatualizada.

    Lei 8137/1990 - Art. 4 e 7 - Crimes contra a ordem econômica e contra relação de consumo

    Lei 12529/2011 no art. 36. - Das infrações contra ordem econômica.


ID
92608
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime organizado, analise as afirmativas a seguir.

I. A lei 9.034/95, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, não se aplica às ações praticadas por quadrilha ou bando, apenas às ações praticadas por organizações criminosas.

II. Os condenados por crimes decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.

III. Na apuração de crimes praticados por organizações criminosas, em qualquer fase de persecução criminal, são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: ação controlada; captação e interceptação ambiental; infiltração por agentes de polícia.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995.Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.(Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
  • Complementando....Art. 10 Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.Favor avaliar meus comentários. Obrigado.
  • Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) I - (Vetado). II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações; III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais. IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)Art. 10 Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.
  • Letra A: ERRADA

    A lei 9.034/95, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, não se aplica às ações praticadas por quadrilha ou bando, apenas às ações praticadas por organizações criminosas.

    A assertiva contraria o disposto no art. 1º da Lei 9.034/94:
    Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.


    Letra B: CERTA

    A assertiva é a letra da lei disposta no art. 10 da Lei 9.034/95

    Art. 10- Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.


    Letra C:  CERTA


    A assertiva está de acordo com o art. 2ª da Lei 9.034/95

    Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:

             I - Vetado

            II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;

               III- ......
              
               IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;


              V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial

  • O STF declarou a inconstitucionalidade por violar o principio da individualizaçao da pena do art. 2 paragrafo primeiro da lei de crimes hediondos que diz

    “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”

    Mas ainda nao se pronunciou diretamente acerca da lei de crimes organizados referente ao cumprimento inicial da pena em regime fechado, mas a tendencia até por uma questão de coerência é declarar também a inconstitucionalidade.
  • GENTE CUIDADO ESSA LEI FOI REVOGADA PELA LEI 12.850 DE 2013 - QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!

  • Questão desatualizada

    A legislação que trata atualmente das organizações criminosas é a Lei 12.850/13.

  • Questão desatualizada

    Previsão inexistente na nova Lei de n° 12.850/13. 

    B) Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.

     

    Nao ha previsao,ficando claro que pode sim o agente criminnoso por este crime de organizacao 

    criminosa cumprir sua pena em regime aberto.


ID
92611
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a liberdade sexual, analise as afirmativas a seguir.

I. São formas qualificadas dos crimes contra a liberdade sexual aqueles em que há violência e desta violência resulta lesão corporal de natureza grave ou morte.

II. Nos crimes contra a liberdade sexual, somente se procede mediante queixa. Mas se o crime é praticado com violência ou ameaça, a ação penal é pública, condicionada à representação.

III. Nos crimes contra a liberdade sexual, se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, a ação penal é pública incondicionada.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Atenção colegas, pois esse capítulo foi substancialmente alterado pela LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
  • Todas as afirmativas estão corretas e constituem transcrição de artigos da lei.Especificamente no caso da afirmativa I, basta comparar o texto da prova com o texto da lei.Texto da prova: “São formas qualificadas dos crimes contra a liberdade sexual aquelesem que há violência e desta violência resulta lesão corporal de natureza grave ou morte”. Vejase,agora, o texto da lei: “Título VI. Dos Crimes contra os Costumes. Capítulo IV. DisposiçõesGerais. Formas qualificadas. Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza graveParágrafo único - Se do fato resulta a morte”. A correção da afirmativa é incontestável.Pretender sustentar a incorreção dessa afirmativa é obrar contra o raciocínio lógico.Ademais, o fato de haver modalidades de crimes contra os costumes em que não há formasqualificadas, não torna a afirmativa errada. Não está dito que todos os crimes contra oscostumes possuem formas qualificadas e que estas formas qualificadas decorrem do empregode violência. A banca entende que a questão está hígida e merece ser mantido o gabarito.
  • APÓS O ADVENTO DA LEI 12.015/09.

    REGRA - crime de ação penal pública condicionada à representação (art. 225)

     

     

    EXCEÇÕES:

    crime contra menor de 18 anos - APP incondicionada

    crime contra pessoa vulnerável - APP incondicionada

     

    vítima pobre - condicionada à representação

    violência real - condicionada à representação

    resultado lesão grave ou morte - conforme a doutrina, a ação penal será publica incondicionada.

    Aula LFG

  • A III exige um raciocínio lógico, em razão da nova redação. 

    A antiga redação do Código Penal dispunha: 

    Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
            § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
            I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
            II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.


    Hoje, não há mais esta previsão expressa. Mas infere-se que se o crime é cometido com abuso do pátrio poder (leia-se poder familiar), trata-se de menor de 18 anos (pois o maior de 18 é absolutamente capaz, não estando mais sob o poder familiar). Portanto, incide a regra do parágrafo único do art. 225 com a nova redação. 

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.                     Parágrafo  único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. 

  • Vejam se meu raciocínio é válido:

    Se falamos em PÁTRIO PODER, estamos falando de vítima menor de 18 anos ( em regra) .

    Sendo menor de 18 anos, estamos diante de uma figura qualificada de estupro. Com isso temos que a ação é incondicionada!

    RESPONDAM POR RECADO, por favor!
  • ATUALMENTE: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA -

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Parágrafo único.

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:  


ID
92641
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O frentista José de Souza, usando um dispositivo conhecido como chupa-cabra, logrou clonar cartão magnético do Banco do Brasil, de titularidade de Maria da Glória, quando esta o utilizou em posto de gasolina localizado em Belém.

No dia seguinte, José viajou para Altamira, local em que utilizou o cartão clonado em caixas eletrônicos, ao longo de três dias, tendo sacado a importância total de R$ 1.500,00.

Ao perceber a ocorrência dos saques, Maria registrou ocorrência na delegacia de polícia da comarca de Castanhal, local em que reside e onde está localizada a agência do Banco do Brasil na qual Maria possui conta.

Dias após, José de Souza foi preso em flagrante, em Altamira, quando tentava mais uma vez usar o cartão clonado para efetuar um saque.

Considerando a narrativa acima, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Dispositivos aplicáveis:Art. 155 do CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.§4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;Art. 70 do CPP - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
  • Diferenciando:Furto qualificado pela fraude: é o gente que pratica a conduta, de forma unilateral, utilizando-se da fraude para facilitar a subtração;Estelionato: o agente emprega a fraude para fazer com que a vítima incida em erro e lhe entregue espontaneamente a coisa (bilateral).
  • Jurisprudência: configuram furto fraudulento:a) agente que, a pretexto de auxiliar a vítima a operar caixa eletrônico, apossa-se de seu cartão magnético, trocando-o por outro (RJDTACRIM33/132);b) agente que simula interesse na compra de motocicleta, com pretexto de testá-la, bem como de ir buscar dinheiro em outro lugar, para em seguida dela se apossar (RT736/640);c) agente que, como empregado da empresa-vítima, coloca aparelho de maior valor em caixa de aparelho de menor quantia, destinando-se a fraudar a vigilância do ofendido sobre o bem, de modo a impedir que tenha este conhecimento de que a res está saindo de seu patrimônio (RJTACRIM23/237).
  • Acredito que a alternativa correta seja a letra "b" em virtude do disposto no artigo 70, CPP, que dispõe que " a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (...)" O furto foi em Belém ,mas a vantagem recebida ocorreu em Altamira por três dias, inclusive, devendo lá ser processada a competência e não em Castanhal, pois o CPP não prevê determinação de competência em razão da residência ou domicílio da vítima (art. 69, CPP)
  • Segundo o profº Renato (LFG): O delito de furto, conforme o exemplo acima, consuma-se no local em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, ou seja, no local onde era mantida a conta corrente da qual foi subtraídos os valores.
  • Discordo da colega Jaiana, vez que a coisa NÃO é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, pois trata-se de um artifício utilizado para CLONAR o cartão, tornando-se imperceptível para a mesma ao deixar o local.
    A questão torna-se correta se se entender que o furto das informações contidas no cartão de crédito se consumou no exato momento da utilização do dispositivo "chupa-cabra". A retirada do dinheiro nos caixas de Altamira é apenas o exaurimento do delito.
  • REsposta C- Correta

    STF Súmula nº 521 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.

    Competência - Processo e Julgamento - Estelionato - Cheque Sem Fundos

    O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    SE aplica ao caso a súmula 521 do STF, portanto a competência é do local onde Maria tem conta .

  • A confusão toda da questão baseia-se em duas sumulas, a saber: Sumula 48 do STJ que trata da vantagem ilicita fundada em falsificação de cheque, fato que leva à competencia do juizo que ocorre a obtenção de vantagem ilícita e a Sumula 521/STF que versa acerca de estelionato, ocasião em que o foro competente será o da recusa do pagamento.

    Como a questão não diz acerca de ESTELIONATO, mas sím, de Furto mediante Fraude, não se aplica, em tese, nenhuma das duas súmulas, pois estas cuidam de estelionato.

    No entanto, o entendimento dos tribunais superiores, em se tratando de furto mediante fraude, é o esposado no voto citado pelo eminente colega abaixo.

    Abraço e bons estudos.

  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE.CLONAGEM DE DADOS DE CARTÃO MAGNÉTICO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE OCORRENTISTA DETÉM A CONTA FRAUDADA.1. Configurado o delito de furto mediante fraude, na linha doentendimento desta Corte, o Juízo do local da consumação do delito,qual seja, aquele de onde o bem é subtraído da vítima, é ocompetente para o processo e julgamento do delito previsto no artigo155, § 4º, II do CPB, segundo o que dispõe a regra do artigo 70 doCódigo de Processo Penal.Precedentes.2. Conflito conhecido para determinar a competência do suscitante,Juízo Federal da 16ª Vara Caruaru/PE.CC 81811 / PE
  • AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA CORRENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR MEIO DA INTERNET. ESTELIONATO AFASTADO. CONFIGURAÇÃO DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. PRECEDENTES. MUDANÇA NA CAPITULAÇÃO DO FATO. DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO NO LOCAL EM QUE SE SITUA A AGÊNCIA QUE ABRIGA A CONTA CORRENTE LESADA .
    1. A fraude do furto não se confunde com a do estelionato, posto que, no primeiro, ela tem por escopo a redução da vigilância da vítima para que ela não compreenda estar sendo desapossada, enquanto que, no segundo, ela visa fazer a vítima incidir em erro, entregando o bem de forma espontânea ao agente.
    2. Logo, o saque fraudulento em conta corrente por meio de internet configura o delito de furto mediante fraude, mas não o de estelionato.
    3. O crime de furto mediante fraude se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, isto é, quando o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima, o que ocorreu no local em que se situa a agência bancária que abriga a conta corrente fraudulentamente atingida. Precedentes.
    4. Se ainda não foi oferecida denúncia nos autos, não há que se falar em vinculação do Juiz à capitulação sugerida no inquérito policial.
    5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
    STJ. AgRg no CC 74.225
  • AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO DE CONTA BANCÁRIA POR MEIO DA INTERNET. FURTO MEDIANTE FRAUDE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
    I - Em se tratando do crime de furto mediante fraude, a competência,como regra geral, será do local onde ocorrer a consumação do delito (art. 70, do CPP).
    II - A hipótese referida nos autos caracteriza o tipo previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o autor da prática delituosa se utilizou da fraude para ludibriar a vigilância do ofendido e da Caixa Econômica Federal, que não perceberam que a coisa estava sendo subtraída da sua esfera patrimonial.
    III - O argumento da agravante de que o delito praticado foi o de estelionato não merece guarida, pois no estelionato a fraude induz a vítima a erro, ao passo que no furto a fraude burla a vigilância da vítima. Logo, não tendo havido aquiescência viciada do correntista ou da Caixa Econômica Federal, não há falar em estelionato no caso em questão.
    IV - Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no CC 110767 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2010/0034876-6- DJe 17/02/2011).

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 81811 PE 2007/0061911-0 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. CLONAGEM DE DADOS DE CARTÃO MAGNÉTICO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE O CORRENTISTA DETÉM A CONTA FRAUDADA.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Hoje a resposta seria letra d. Note:
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DE OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO FATO. CLONAGEM DE CARTÕES DE CRÉDITO. LOCAL DE CONFECÇÃO DOS CARTÕES FALSOS. IRRELEVÂNCIA.
    1. A obtenção de vantagem ilícita através da compra em estabelecimentos comerciais utilizando-se de cartões de crédito clonados configura, a princípio, o delito de estelionato, o qual se consuma no momento de realização das operações.
    2. O fato de os cartões falsos utilizados terem sido fabricados em outro estado da federação não se mostra importante para a investigação do crime em comento.
    3. Comprovada a prática de estelionato, fixa-se a competência pelo local em que se obteve a vantagem patrimonial em detrimento alheio.
    4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE CURITIBA - PR, o suscitado.
    (CC 101.900/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)
  •  AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. SUBTRAÇÃODE NUMERÁRIO DE CONTA-POUPANÇA. USO DE CARTÃO CLONADO. CONSUMAÇÃO.LOCAL DO DESAPOSSAMENTO DOS VALORES.1. O crime de furto, como é cediço, consuma-se no momento em que acoisa sai da esfera de vigilância da vítima. No caso concreto,quando o dinheiro foi subtraído do correntista da CEF.2. A competência é, pois, do juiz federal da localidade onde sesitua a conta-poupança, ainda que o saque tenha sido feito porcartão clonado, em terminal localizado em outra cidade. Precedentesda Terceira Seção.3. Agravo regimental improvido.AgRg no REsp 1124752 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0095686-6 DJe 12/12/2012 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)  

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 131043 MA 2013/0368035-0

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES ENTRE CONTAS BANCÁRIAS. LOCAL DA CONSUMAÇÃO.

    1. Nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, a subtração de valores de conta-corrente, mediante transferência fraudulenta para conta de terceiro, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II do Código Penal.

    2. É competente o Juízo do lugar da consumação do delito de furto, in casu, o local em que se situa a conta bancária subtraída.

    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP, o suscitado.


  • Alternativa C)

    João praticou FURTO MEDIANTE FRAUDE. O agente se utilizou de artifício (chupa cabra) para vencer a confiança da vítima. João criou uma situação no qual conseguiu enganar a vítima, facilitando a subtração do dinheiro nos caixas eletrônicos.

    MOMENTO CONSUMATIVO E LUGAR DO FURTO: Conforme jurisprudência dominante do STJ, o momento consumativo do furto, bem como de roubo, acontecerá no MOMENTO DA SUBTRAÇÃO DA COISA (valores sacados nos caixas eletrônicos por João), ainda que o agente não consiga a posse pacífica desta ou venha a efetivamente evadir-se do local da subtração. E o LUGAR DO FURTO foi onde se situava a agência bancária que abrigava a conta corrente fraudulentamente atingida. 

      

  • QUEM É JOÃO ?????????????

    A questão é contada com o personagem José de Souza e Maria da Glória. E não concordo com esse gabarito.

  • Vejamos outros exemplos de FURTO MEDIANTE FRAUDE já reconhecidos pela jurisprudência:
     Agente “clonou” cartões de crédito e, com isso, conseguiu retirar indevidamente valores pertencentes aos titulares das contas bancárias (STJ. 6ª Turma. RHC 21.412/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/05/2014).
     Agente usou equipamento coletor de dados (“chupa-cabra”), para copiar os dados bancários relativos aos cartões que fossem inseridos no caixa eletrônico bancário. De posse dos dados obtidos, foi emitido cartão falsificado, posteriormente utilizado para a realização de saques fraudulentos: no caso, o agente se valeu de fraude - clonagem do cartão - para retirar indevidamente valores pertencentes ao titular da conta bancária, o que ocorreu, por certo, sem o consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando o delito de furto mediante fraude (STJ. 5ª Turma. REsp 1412971/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/11/2013).
     Subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do correntista (STJ. 3ª Seção. CAt 222/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/05/2011).
     Vítima entregou as chaves de seu carro para que o agente, na qualidade de segurança da rua, o estacionasse, não percebendo que o seu veículo estava sendo furtado: a vítima não tinha a intenção de se despojar definitivamente de seu bem, não queria que o veículo saísse da esfera de seu patrimônio, restando, portanto, configurado o furto mediante fraude (STJ. 5ª Turma. HC 217.545/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/12/2013).
     “Test drive” falso: trata-se de furto mediante fraude porque a concessionária (vítima) deu a posse do veículo vigiada (precária) (STJ. REsp 672.987-MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 26/9/2006).
     

  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES ENTRE CONTAS BANCÁRIAS. LOCAL DA CONSUMAÇÃO. 1. Nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, a subtração de valores de conta-corrente, mediante transferência fraudulenta para conta de terceiro, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155 , § 4º , inciso II do Código Penal . 2. É competente o Juízo do lugar da consumação do delito de furto, in casu, o local em que se situa a conta bancária subtraída. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP, o suscitado. STJ - CC: 131043 MA 2013/0368035-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2014,  S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2014

  • João não praticou nenhum crime, e sim José! Abraço!

  • João é o Sujeito oculto rsrsrs

     

  • Epaaaaaa! Questão bizonha? Vamos comentar.
    A questão quer saber o foro competente para julgar José. 
    Dados: José clonou o cartão em Belém. Sacou dinheiro em Altamira. A vítima Maria registrou a ocorrência em Castanhal (vê que mistura da cebola!) onde reside. José foi preso em Altamira.

    Lugar do crime: teoria da ubiquidade(mista) ou do resultado(evento)? Quando estiver na dúvida se deve aplicar o art 6° CP ou art 70 CPP observe se na questão ele fala em crime a distância ou de espaço máximo (= crimes de execução num país e consumação noutro país). No caso do José, tudo ocorreu no Brasil, então descarte a teoria da ubiquidade. 
    Em regra, o foro competente depende do lugar da infração (consumação do delito), mas se não for possível, será no domicílio ou residência do réu. 
    Partindo dessa premissa, Altamira foi onde José produziu o resultado do ilícito. Elimina a letra A, B, E. 
    Mas seria furto mediante fraude ou estelionato? Gente pense em 2 crimes que confundem. Vou tentar diferenciar da maneira mais simples: no furto mediante fraude há subtração da coisa móvel, já no estelionato a vítima é induzida ao erro e da a posse livremente. Pergunto a vocês: José tirou o cartão de Maria para clonar ou Maria colocou num dispositivo do Banco que estava clonando? "Ah mas o cx eletrônico de banco é uma máquina, não tinha como evitar o golpe!" Ok! Então vamos substituir pela figura de um atendente. Imagine um funcionário que recebe o dinheiro de Maria e José de posse com os dados de Maria vai lá e saca com o funcionário. Percebeu a diferença? O crime praticado por José foi o estelionato. Gabarito: D de delícia de abacaxi!

     

    Atenção!

    Estelionato mediante emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos: só há interesse nas provas quando o cheque é emitido em uma cidade e sacado em outra. O lugar do crime será o do local do banco sacado.

    Estelionato mediante cheque falsificado: como o cheque é falso, não há que se falar em agência. O local é onde se deu efetivamente o prejuízo (observação: caso o agente tenha hackeado o computador da vítima, será o local onde ela tem conta, e não da residência dela).

  • Se eles erram o nome do sujeito no próprio enunciado, por que cobrar atenção de detalhes dos candidatos?

  • Percebi que nos comentários dos colegas, há divergências entre a letra "c" e "d", no sentido de o fato configurar o crime de furto mediante fraude ou o crime de estelionato. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, o fato narrado na questão configura FURTO MEDIANTE FRAUDE.Vejamos:

    "RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.228 - SC (2012/0199745-0) (...)RECURSO ESPECIAL. PENAL. CLONAGEM DE CARTÃO. UTILIZAÇÃO DE CHUPA-CABRA. SAQUES EM TERMINAL ELETRÔNICO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. Recurso especial provido. DECISÃO.Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local prolatado na Apelação Criminal n. 2011.044698-7. Consta dos autos que os recorridos foram denunciados pela suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa. A sentença absolveu os réus quanto ao delito de associação criminosa e, utilizando-se do instituto da emendatio libelli, alterou a capitulação jurídica para o crime de furto qualificado. Os acusados Nelson Abrantes Faria, Leandro de Lima, Willians Daniel de Paula e Fernando Faria apelaram. O Tribunal de origem desclassificou a conduta dos acusados para o delito de estelionato em continuidade delitiva. No presente recurso (fls. 1.711/1.726), alega o recorrente ofensa aos arts. 155, § 4º, II, IV, e 171, caput, do Código Penal. Sustenta, em síntese, que a conduta imputada aos acusados se amolda ao crime de furto mediante fraude, e não ao crime de estelionato . O recurso foi admitido na origem (fls. 1.735/1.737). O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 1750/1752). É o relatório. A denúncia, descrevendo a conduta dos acusados, esclareceu que estes utilizaram de equipamento coletor de dados, popularmente conhecido como "chupa-cabra", para copiar os dados bancários relativos aos cartões que fossem inseridos no caixa eletrônico bancário do Banco do Rio Grande do Sul, obtendo número da conta e senha. De posse dos dados obtidos, foram emitidos cartões "clonados", posteriormente utilizados para a realização de saques fraudulentos. A partir deste delineamento fático, cinge-se a controvérsia a saber se a conduta perpetrada amolda-se ao tipo penal de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do CP) ou se o ilícito melhor se enquadra na figura típica do estelionato (art. 171 do CP). A jurisprudência desta Corte é no sentido que as condutas acima delineadas se subsumem ao tipo penal do furto mediante fraude.(...)Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2015. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator."

  • Resposta "C"

    1) Saque na conta bancária por meio de cartão clonado: Furto mediante fraude, cuja competência será do juízo do local onde a correntista possui a conta.

    2) Compra em estabelecimentos comerciais por meio do cartão clonado: Estelionato, cuja competência será o local em que as compras foram realizadas.

     

    Justificativa:

    Se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza saques na conta bancária do titular, qual crime pratica?

    A jurisprudência do STJ entendia tratar-se de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II). Confira:

    “(...) Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o processo e julgamento do crime de furto mediante fraude, consistente na subtração de valores de conta bancária por meio de cartão magnético supostamente clonado, se determina pelo local em que o correntista detém a conta fraudada. (...)”

    (AgRg no CC 110.855/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 22/06/2012)

     

    E qual será o delito se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza compras em estabelecimentos comerciais?

    Nessa hipótese, o STJ já decidiu que haverá o crime de estelionato:

    “(...) A obtenção de vantagem ilícita através da compra em estabelecimentos comerciais utilizando-se de cartões de crédito clonados configura, a princípio, o delito de estelionato, o qual se consuma no momento de realização das operações. (...)”

    (CC 101.900/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/primeiros-comentarios-lei-127372012-que.html

  • quem é João?

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, boa pergunta ,Francielle.

  • Alternativa F) Por não haver João no encunciado, a sua conduta é atípica

    Abraços

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Coitado do João!

  • José apronta, João que paga o pato rsrsrs... No XXIV exame de ordem a FGV anulou uma questão por esse motivo,

  • Vamos por partes. Não é furto, seja lá por qual qualificadora. Quem é esse João? Participe? Co autor? Mentor intelectual? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Questão difícil...

    STJ: ... “ Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o processo e julgamento do crime de furto mediante fraude, consistente na subtração de valores de conta bancária por meio de cartão magnético supostamente clonado, se determina pelo local em que o correntista detém a conta fraudada.”

  • KKK João é inocente, José que é culpado então a questão deve ser anulada.

  • Pobi do João, tinha nada a ver com a história

  • E agora José?

  • Em relação à infração penal a ser tipificada nesses casos de fraudes com cartões de crédito e/ou débito subtraídos ou clonados a tipificação que tem sido considerada mais correta pela doutrina e jurisprudência é a de furto mediante fraude (artigo 155, § 2º., II, CP) e não de estelionato (artigo 171, CP).

    Isso porque o que distingue essas infrações é a participação da vítima na concessão do patrimônio ao fraudador, o que não ocorre nesses casos, já que o autor do ilícito atua à revelia da vítima que, geralmente, vem as saber da lesão patrimonial sofrida somente depois de algum tempo. Portanto, na verdade, o que ocorre é uma fraude para possibilitar uma subtração por parte do agente e não uma fraude para fazer com que a vítima entregue seu patrimônio, fato que configura o furto mediante fraude e descarta a tipificação de estelionato.

    É bem verdade que esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a competência para julgamento do delito de furto mediante fraude cometido via internet é do local onde o bem foi subtraído da vítima, seja dizer, o local onde o correntista tem sua conta.

  • (1) Se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza saques na conta bancária do titular, qual crime pratica?

    STJ entendia tratar-se de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II) - a competência local em que o correntista detém a conta fraudada. (AgRg no CC 110.855/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 22/06/2012)

    (2) E qual será o delito se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza compras em estabelecimentos comerciais?

    STJ já decidiu que haverá o crime de estelionato: - se consuma no momento de realização das operações. (CC 101.900/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/12/primeiros-comentarios-lei-127372012-que.html

  • (1) Se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza saques na conta bancária do titular, qual crime pratica?

    STJ entendia tratar-se de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II) - a competência local em que o correntista detém a conta fraudada(AgRg no CC 110.855/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 22/06/2012)

    (2) E qual será o delito se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza compras em estabelecimentos comerciais?

    STJ já decidiu que haverá o crime de estelionato: - se consuma no momento de realização das operações. (CC 101.900/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/12/primeiros-comentarios-lei-127372012-que.html e a colega Luiza ali

  • joao foi acusado injustamente, haja vista q o autor do fato foi o jose. dessa forma, questao anulada rs

  • O crime cometido foi furto mediante fraude em concurso material com o crime de falsa identidade, visto que José, na verdade, se chamava João. (O enunciado diz que era José, mas as alternativas o chama de João).

  • Cadê o João?

  • Volta aqui jose...

  • FURTO MEDIANTE FRAUDE: AGENTE USA A FRAUDE PARA DIMINUIR A VIGILÂNCIA e FURTA A COISA ALHEIA MÓVEL

    AÇÃO PENAL: PUBLICA INCONDICIONADA

    FRAUDE É QUALIFICADORA

    ESTELIONATO: AGENTE USA A FRAUDE PARA QUE A VÍTIMA LHE ENTREGUE VOLUNTARIAMENTE A VANTAGEM ILÍCITA

    AÇÃO PENAL: PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (regra)

    FRAUDE É ELEMENTAR DO TIPO

    #CARTÃOCLONADOxSAQUE: Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o processo e julgamento do crime de furto mediante fraude, consistente na subtração de valores de conta bancária por meio de cartão magnético supostamente clonado, se determina pelo local em que o correntista detém a conta fraudada. (AgRg no CC 110.855/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 22/06/2012).

    #CARTÃOCLONADOxUSO: A obtenção de vantagem ilícita através da compra em estabelecimentos comerciais utilizando-se de cartões de crédito clonados configura, a princípio, o delito de estelionato, o qual se consuma no momento de realização das operações. (CC 101.900/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)

  • FURTO MEDIANTE FRAUDE: AGENTE USA A FRAUDE PARA DIMINUIR A VIGILÂNCIA e FURTA A COISA ALHEIA MÓVEL

    AÇÃO PENAL: PUBLICA INCONDICIONADA

    FRAUDE É QUALIFICADORA

    ESTELIONATO: AGENTE USA A FRAUDE PARA QUE A VÍTIMA LHE ENTREGUE VOLUNTARIAMENTE A VANTAGEM ILÍCITA

    AÇÃO PENAL: PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (regra)

    FRAUDE É ELEMENTAR DO TIPO

    #CARTÃOCLONADOxSAQUE: Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o processo e julgamento do crime de furto mediante fraude, consistente na subtração de valores de conta bancária por meio de cartão magnético supostamente clonado, se determina pelo local em que o correntista detém a conta fraudada. (AgRg no CC 110.855/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 22/06/2012).

    #CARTÃOCLONADOxUSO: A obtenção de vantagem ilícita através da compra em estabelecimentos comerciais utilizando-se de cartões de crédito clonados configura, a princípio, o delito de estelionato, o qual se consuma no momento de realização das operações. (CC 101.900/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)

  • (1) Se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza saques na conta bancária do titular, qual crime pratica?

    STJ entendia tratar-se de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II) - a competência local em que o correntista detém a conta fraudada(AgRg no CC 110.855/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 22/06/2012)

    (2) E qual será o delito se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza compras em estabelecimentos comerciais?

    STJ já decidiu que haverá o crime de estelionato: - se consuma no momento de realização das operações. (CC 101.900/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)

  • Não há influência no gabarito mas houve recentíssima mudança no crime de furto com adição dos parágrafos 4°-B e 4°-C.

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.   (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:   (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;   (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.  (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021).

    Segundo excelente explicação do Dizer o direito, houve a criação de uma qualificadora da qualificadora! É esquisito pensar mas foi isso mesmo que a alteração legislativa trouxe, pois o furto mediante fraude já era qualificado (pena de 2 a 8), mas se for cometido na forma contida no novo parágrafo terá a pena aumentada para 4 a 8 anos!

  • Não confundir:

    • estelionato que ocorre por meio do saque (ou compensação) de cheque clonado, adulterado

    ou falsificado: a competência é do local onde a vítima possui a conta bancária. Isso porque,

    nesta hipótese, o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência

    bancária onde foi sacado o cheque adulterado, ou seja, onde a vítima possui conta bancária.

    Aplica-se o raciocínio da súmula 48 do STJ (Compete ao juízo do local da obtenção da

    vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de

    cheque.)

    • estelionato que ocorre quando a vítima, induzida em erro, se dispõe a fazer depósitos ou

    transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário): a competência é do local

    onde o estelionatário possui a conta bancária. Isso porque, neste caso, a obtenção da

    vantagem ilícita ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, ou seja,

    no momento em que ele é depositado em sua conta.

    • Saque na conta bancária por meio de cartão clonado: Furto mediante fraude, cuja competência será do juízo do local onde a correntista possui a conta.

    • Compra em estabelecimentos comerciais por meio do cartão clonado: Estelionato, cuja competência será o local em que as compras foram realizadas.
  • todas erradas.

    João não fez nada ate onde entendi foi José !

  • quem é joão kkkk

    pior q eu acertei a questão e nem reparei nisso

  • logo o juiz competente para julgar será o da comarca do local onde ele é natural.

  • o foco da questão é o juiz...

  • João é inocente

    José é culpado

    Gab: C

  • Caramba quem é João kkkk

  • Atualização da competencia para julgar e processar crime de estelionato

    A) ESTELIONATO POR CHEQUE SEM FUNDOS

    • Pela lei antiga: local da recusa.
    • Súmulas? sim. 521STF e 244 STJ ---- AMBAS ESTÃO CANCELADAS, POR CAUSA DA NOVA LEI
    • Pela nova lei: domicílio da vítima

    B) CHEQUE PAGAMENTO FRUSTRADO (SEM FUNDOS)

    • Pela lei antiga: local da recusa.
    • Súmulas? sim. 521STF e 244 STJ ---- AMBAS ESTÃO CANCELADAS, POR CAUSA DA NOVA LEI
    • Pela nova lei: domicílio da vítima

    C) CHEQUE FALSIFICADO OU ADULTERADO

    • Pela lei antiga: local da vantagem
    • Súmulas? sim. 48 STJ
    • Previsão legal? sim: Art. 70 CPP
    • Pela nova lei: domicílio da vítima

    D) DEPOSITO OU TRANFERENCIA

    • Pela lei antiga: local da conta favorecida
    • Súmulas? não. HAVIA entendimento da 3 seção do STJ/2019
    • Pela nova lei: domicílio da vítima

  • Em que momento o João entrou nessa conversa gente!?!

  • INFO 706, STJ, 2021

    Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem

    suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da

    transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da

    superveniência de Lei n. 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei

  • Na verdade João não praticou nada. Quem praticou o crime foi José.

  • #QUEM É O JOÃO HEHEHEH.

  • João usava o nome falso de José.
  • Tive que ler o enunciado umas 10x atrás desse arrombado desse João

  • Pessoal a questão é de 2009 e a lei 14.155/21, que entrou em vigor no dia 27/05/2021, alterou, em alguns casos, a competência para o crime estelionato.

    Achei esse site onde o professor faz comentários com referência a modificação da competência. O texto é longo então aconselho a darem uma olhada e fazer as devidas anotações a respeito dos crimes de estelionato.

    O que verifiquei é que a grande maioria das espécies de estelionato é competente o foro do domicilio da vítima

    site:

    https://professorandreesteves.com/2021/05/29/lei-14-155-21-alteracao-da-competencia-do-crime-de-estelionato-em-alguns-casos/

  • a lei de n° 14.155 realizou a alteração da competência nos casos de crime de estelionato: https://www.dizerodireito.com.br/2021/05/lei-141552021-promove-alteracoes-nos.html


ID
93784
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José da Silva obrigou Maria de Souza a praticar com ele sexo oral e anal, ameaçando-a com uma arma de fogo. Ao final das sevícias, José levou Maria até a beira de um rio, amarrou seu corpo em uma pedra e a atirou no rio para que morresse afogada e não pudesse noticiar o fato à polícia.

Qual(is) o(s) crime(s) praticado(s) por José?

Alternativas
Comentários
  • Se eu não me engano, recentemente foi aprovado que o crime de atentado violento ao pudor deixou de exitir, agora só existe Estupro (que engloba qualquer forma de atentado sexual inclusive contra homens). Desta forma a resposta correta seria letra "D" e não letra "B".
  • Notem que a questão data de 2008, portanto é anterior à Lei n.º 12.015/09, que revogou o crime de atentato violento ao pudor. Não houve "abolitio criminis", pois as condutas que configuravam o atentato foram deslocadas para o novo tipo do Estupro, que agora diz: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:Entendida essa premissa, o gabarito está correto (b).Não se trata do antigo estupro por não ter havido coito vaginal (não subsumiu-se a elementar "conjunção carnal"). Houve atos libidinosos diversos (sexo oral e coito anal), restando configurado o vetusto Atentato Violento ao Pudor (Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:)A questão deixa claro que houve pluralidade de condutas (e de crimes) praticadas no mesmo contexto fático, caracterizando concurso material (Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.)
  • O gabarito deve ser alterado para a letra "d", tendo em vista a recente alteração promovida pela lei nº 12.015/2009.
  • O gabarito está errado.. de acordo com a Lei nova, é a alternativa "D" a correta..
  • QUESTÃO JÁ ULTRAPASSADA PELA NOVA LEI 12.015/2009.

    VALEU, UM ABRAÇO!

    ....mas com certeza o CRIME É DE ESTUPRO, pela nova Lei:

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

     Art 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos
     

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido

    [...]
    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     

  • Essa questão deve ser retirada ou seu gabarito alterado devido a alteração sofrida no título do CP sobre os crimes contra a dignidade sexual pela lei 12.015/09. Pela regra do concurso material (art. 69 ), as condutas que incidem no caso são: Estupro + Homicídio Qualificado, logo a resposta correta é a letra d.

  • Olá, pessoal!

    Esta questão tornou-se desatualizada com a entrada em vigor da lei nº 12.015/09.

    O ícone do relojinho, ao lado do número da questão, indica essa desatualização.

    Bons estudos!

  • Antes da lei tratar-se ia de estupro, atentado violento ao pudor e homicídio qualificado. após a alteração legal ha, na realidade, estupro e homicídio qualificado. A questão enuncia que o agente agiu impelido por animus autonomus.
  • Gabarito errado, letra D

  • Gabarito errado, resposta correta letra D

  • REDAÇÃO ATUAL:

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

  • Questão desatualizada! Gabarito certo letra D.

  • Ele teve conjunção carnal com a vítima, logo ele estuprou e depois matou para ocultar o crime. Gabarito correto, letra D.


ID
93796
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes contra o patrimônio:

Alternativas
Comentários
  • CPTÍTULO IIDOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIORouboArt. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;FurtoArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel;EstelionatoArt. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;Usurpação de águasArt. 161, § 1º, I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias.
  • mas no caso de lesão corporal a pessoa não seria um patrimonio do estado?
  • Aqui, o candidato deve-se lembrar que os crimes contra o patrimônio estão previstos entre os arts. 155 (furto) até o art. 183 do CP (escusas absolutórias).
  • Cuidado, pois peculado é um tipo especial de furto, sendo considerado um crime próprio, tendo em vista que somente pode ser cometido por algumas pessoas, ok.Peculado:DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
  • Letra B

    De modo geral, são crimes conta o patrimonio contidos no CP:
    furto
    roubo
    extorsão
    usurpação
    dano
    apropriação indebita
    estelionato/fraude
    receptação
  • Dos Crimes Contra a Fé Pública

    Capítulo I
    Da Moeda Falsa

    Moeda Falsa

    - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

  • Pessoal, o art. 161 do Código Penal, está alocado no capítulo III (Da usurpação), o qual está contido no título II (dos crimes contra o patrimônio), iniciando-se no art. 155 do Código Penal. Desta forma, quando a questão questiona quais tipos se constituem crimes contra o patrimônio, na verdade, indaga-se quais são os tipo penais especificamente contidos no título II (Dos crimes contra o patrimônio). Desta forma, o gabarito se amolda plenamente ao questionado, nao merecendo nenhum reparo.
    Segue abaixo o dispositivo legal em comento. Abraços e bons estudos.
  • TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO I
    DO FURTO

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:


    Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:


    CAPÍTULO II
    DO ROUBO E DA EXTORSÃO

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • CAPÍTULO III
    DA USURPAÇÃO

    Alteração de limites

    Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem:

    Usurpação de águas

    I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

  • CAPÍTULO III
    DA USURPAÇÃO

    Alteração de limites e outras figuras: propriedade particular e sem violência é ação privada; propriedade pública (com ou sem violência) ou propriedade particular com violência é ação pública incondicionada. O interessante é que apenas o proprietário do imóvel vizinho pode praticar (crime próprio); interessante também que vira em pizza, pois cada um vai dizer que a terra é sua, excluindo a elementar ou incorrendo em algum erro/excludente. Se criar (não suprimir) algum marco, não comete crime. É desnecessária a efetiva apropriação do patrimônio alheio. No esbulho possessório contra o INCRA, a competência é da justiça federal.

    Supressão ou alteração de marca em animais: se for contra um animal, em regra não há crime; há crime caso esse animal seja parte integrante de um rebanho.

    Abraços

  • Letra b.

    Basta se lembrar dos delitos que se encontram listados no título II do CP. São delitos contra o patrimônio: o roubo (art. 157), o furto (art. 155), o estelionato (art. 171) e a usurpação de águas (art. 161, parágrafo 1º), (sendo que este último é uma conduta equiparada ao delito de Alteração de Limites).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • peculato é crime contra a administração publica!

  • Eu marquei a C , mas na minha cabeça tinha marcado a B kkkk se fosse a prova tinha errado

  • Como queria uma questão dessa na PCRN!

  • aquele tipo de questão que nunca vai cair em uma prova minha :(

  • GAB B

    roubo, furto, estelionato e lesão corporal. crime contra pessoa

    roubo, furto, estelionato e usurpação de águas.

    roubo, furto, estelionato e peculato. crime contra a administração pública

    roubo, furto, estelionato e moeda falsa. crime contra Fé Pública

    roubo, furto, estelionato e injúria. crime contra honra

  • GABARITO: B

    A. lesão corporal é crime contra a pessoa.

    B. Gabarito

    C.peculato é crime contra adm pub

    D. moeda falsa é crime contra a fé pub

    E injuria é crime contra a honra

  • Prestar concurso antigamente era bom dms, né?

    Ao tipo de questão que caía para MAGISTRATURA.

    Esse tipo de questão hoje em dia não cai nem em prova que pedir apenas pré-escolar.

  • assim até eu viro juiz

  • gabarito B

    usurpar água = equipara-se a valor econômico.

  • Existem questões fáceis e difíceis em todas as provas. Quem se gaba de ter acertado essa, na prova, só teria acertado essa mesmo. Parabéns.


ID
94675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A droga, ou conjunto de drogas, usada no golpe conhecido como
boa-noite, Cinderela, se colocada em bebidas e ingerida, pode
deixar a pessoa semi ou completamente inconsciente,
funcionando, normalmente, como um potente sonífero.
Considerando, por hipótese, que Carlos tenha posto essa
substância entorpecente na bebida de Maria e esta tenha entrado
em sono profundo, julgue o item a seguir.

Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences.

Alternativas
Comentários
  • É o denominado roubo próprio, mas com violência imprópria (sonífero).
  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
  • roubo é só mediante viotencia
  • Muito mal formulada esta questão.
  • Caros Marco e Cecília,Vejam o dispositivo citado pelo colega Osmar, está bem claro:Código PenalRouboArt. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:A questão não foi mal formulada, é que normalmente nós só associamos o roubo à violência...Espero ter esclarecido;)
  • rsss. o problema é que deve ler o enunciado. ai o bisonho aqui não leu.
  • Enquanto o furto é a subtração pura e simples de coisa alheia móvel, para si ou para outrem (art. 155 do CP), o roubo é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro recurso que reduza a possibilidade de resistência da vítima.- Elementos do tipo:- Subtrair: tirar algo de alguém, desapossar.- Coisa alheia móvel: aquela que possui dono e que pode ser transportada de um local para outro.- Violência: considera-se apenas a violência real;- Grave ameaça: é a promessa de um mal grave e iminente (exs.: anúncio de morte, lesão, seqüestro). Ao contrário do crime de ameaça do art. 147, que é a promessa de um mal futuro.- A ameaça não precisa sequer ser verbalizada, basta deixar uma arma visível para vítima, ou simplesmente um sujeito alto, forte e mal-encarado peça perto de uma mulher e peça a bolsa.- A simulação de arma e o uso de arma de brinquedo configuram a grave ameaça.- Qualquer outro meio reduzido à impossibilidade de resistência: chamado violência imprópria, pode ser revelado, por exemplo, golpe do “boa noite cinderela”, pelo uso de sonífero, da hipnose etc.- Caso a própria vítima tenha se colocado em estado que impossibilite a resistência, haverá furto. Ex. Bêbado que dorme na praça.-
  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
     

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa

    Bons Estudos !!!

  • Putz.... também não li o enunciado e acabei errando.

  • Eu acredito em estelionato, pois ele obtem vantagem ilícita, em prejuízo de maria, induzindo ou mantendo maria em erro, mediante artifício, ardil. Que no caso é a droga.

    NÃO acredito em roubo, pois a letra da lei diz que: ...,ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Ao meu entender, Carlos deveria já ter o objeto consigo.

    Eu entendo assim.

  • O estelionato é configurado porque o agente leva a vítima, por erro, a ENTREGAR o objeto .

    O sonífero , neste caso, pode ser considerado a grave ameaça / violência .

  • Essa questão galera, eu acho que a pessoa deve de ater ao fato do "por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência" descrito na fato tipico do crime de roubo ou seja, como ele usou de sonífero como artífício esse deve ter sido o entendimento da banca, para dar essa questão como certa. 

  • RECURSO ESPECIAL REsp 1059943 SP 2008/0102866-3 (STJ)

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. OFERECIMENTO DE BEBIDA COM TRANQUILIZANTE À VÍTIMA. MEIO DE REDUZIR-LHE A RESISTÊNCIA. GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira.

  • Questão que não apresenta nenhum equívoco.

    Não se trata de estelionato, pois neste é necessária a participação da vítima entregando o bem ao autor em razão do artifício ou ardil. 

    Na questão, afirma expressamente que Carlos subtrai depois de Maria ingerir a droga e dormir. Então ela não participa, já que estava dormindo quando houve a subtração. Trata-se de meio que reduz a possibilidade de resistência da vítima (parte final do caput do art. 157), portanto crime de Roubo. 

    Ressalte-se que a diminuição da resistência da vítima é denominado na doutrina de violência imprópria.

    Resposta certa: Errado
  • Caro Junior, esta e mais uma resposta que o senhor esta equivocado, o objetivo aqui nao e induzir ao erro, favor prestar mais atenção nas questões.
  • AHAHAHAHAHAHHA

    eu ja iria postar um comentario xingando o examinador...

    mas o erro foi meu, nao li o "texto associado a questão"

    enunciado CORRETO

    eheh
    o uso de qualquer substancia se iguala a violencia ou a reducao da defesa tipificada no crime de roubo.
  • essa questão não pode ficar com o enunciado oculto, muda todo o contexto.
    errei por não ter lido, pelo jeito eu e a torcida do flamengo inteira.
  • Qual a diferença entre roubo próprio e roubo impróprio?

     

    O crime de roubo está previsto nos termos do artigo 157 do Código Penal, a seguir:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Diante da redação legal extraímos dói tipos de roubo: o próprio e o impróprio.

    No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.

    fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090508174554346

  • É o caso do roubo próprio, por meio de violencia imprópria.

    Devemos lembrar que o Crime de Roube também pode ser praticado com violência imprópria, que consiste na utilização de qualquer meio como modo de reduzir ou impossibilitar a resistência da vitima. Ex. Boa noite cinderela; o fato de deixar a vítima trancada (no banheiro, por exemplo) para facilitar o roubo.
  • Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences.

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Gente, olha só, nesta questão eu entendo que teria ocorrido apenas o furto, porque não especifica que foi Carlos que colocou maria para dormir.
    No caso do boa-noite cinderela, aí sim poderia ser considerada a parte final do art. 157, porque teria sido carlos que colocou maria para dormir, reduzindo a impossibilidade de resistência

    Neste caso, parece que a própria vítima voluntariamente se colocou nesse estado de impossiblidade de resistência, dormindo. Se o agente percebendo a situação que ela se encontrava, dela subtrai seus pertences, deve o agente ser responsabilizado APENAS PELO DELITO DE FURTO, tendo em vista que só poderia ser responsabilizado pelo delito de roubo caso esse se valesse de recursos para colocar a vítima em situação que impossibilite sua resistência.

    Portanto, a alternativa encontra-se errada tendo em vista caracterizar-se o crime de furto! Entretanto, como já completei minha cota de 10 respostas por dia, não sei qual a alternativa prevê o gabarito rs!

    Obs: Essas são as considerações de Rogério Greco, fl. 81 8ª edição 

  • O Problema é que a questão não informa que o agente se utilizou de sonífero, ela apenas fala que se valeu do repouso noturno! discordo inteiramente do gabarito, que assim se enquadraria na causa de aumento do furto, abaixo descrita:


    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    A Banca foi no mínimo maliciosa!
     

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    E' A QUESTAO ESTA CERTA MESMO. NO ENUNCIADO TA DIZENDO QUE O CARLOS CANTOU NANA NENEM PARA MARIA, TENDO DESTA FORMA SE ENQUADRADO EM "DEPOIS DE HAVE-LA, POR QUALQUER MEIO REDUZIDO A IMPOSSIBILIDADE DE  RESISTENCIA".

    FO ICARLOS QUEM BOTOU MARIA PARA DORMIR?
    NAO
    ENTAO COMO PODE JUSTIFICAR-SE A RESPOSTA DESTA QUESTAO PELO ART 157??????
    ITEM ERRADO NA MINHA HUMILDE OPINIAO
  • A questão é um pouco confusa, pois ela não informa se foi o agente que ocasionou o sono da vítima. Pois sendo assim poderiaser o caso, por exemplo , daquela ao chegar em uma parada de onibus, depara-se com uma pessoa dormindo e subtrai sua bolsa sem que a mesma pessoa perceba. 
  • A questão é clara. Houve violência imprópria, uma vez que a possibilidade de resistência foi reduzida por obra do agente ao se valer do boa noite cinderela.

    Se, porventura, a vítima está embriagada ou dormindo sob efeito de medicação que tomou por conta própria, o agente ao se aproveitar dessa falta de resistência da vítima comete o crime de furto e não de roubo, porquanto a impossibilidade de resistência não foi empregada por ele.

  • Sou o idiota n° 34354 que não leu o enunciado e errou.
    Sorte nossa no dia da prova o enunciado não ficar oculto... senão...!
  • Caraca!!! errei a questão por falta de atenção quanto ao enunciado. Por isso amigos, vai uma dica, MUITA ATENÇÃO na hora de responder uma questão. Isso - a FALTA DE ATENÇÃO - tem me prejudicado de mais. Dá vontade de morreeeeêêêêr!!! rsrsrs
  • Questão muito bem elaborada.

    Observe que na questão, Carlos é que põe a substância entorpecente na bebida de Maria no intuito de colocá-la em situação que impossibilite sua resistência, como disposto no final do caput do art. 157 do CP: "Subtrair coisa móvel alheia,(...), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". 

    Como se percebe, o agente utilizou-se da violência imprópria, ou seja, não utilizou a violência física, mas sim qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima.

    Entretanto, se a própria vítima, voluntariamente, coloca-se no estado de impossibilidade de resistência, em decorrência, por exemplo, da quantidade excessiva de bebida alcoólica, e o agente percebendo a situação em que ela se encontra, dela subtraindo seus pertences, o fato corresponde ao crime de furto.

    valeu e bons estudos!!!
  • O STJ já vem decidindo neste sentido:

    Dados Gerais

    Processo:

    REsp 1059943 SP 2008/0102866-3

    Relator(a):

    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

    Julgamento:

    21/05/2009

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJe 15/06/2009

    Ementa

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. OFERECIMENTO DE BEBIDA COM TRANQUILIZANTE À VÍTIMA. MEIO DE REDUZIR-LHE A RESISTÊNCIA. GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira.
    2. Recurso especial conhecido e provido para restaurar a sentença
  • Como é que uma pessoa não lê o enunciado? Que ódiooo! Achei que tinha aprendido errado...
  • Eu tb não li o texto relacionado....
    Se fosse só pelo enunciado jamais seria roubo, pois nele não há qqer indício de q Carlos havia reduzido a defesa da vítima por sonífero. Seria furto....
    Mas no texto relacionado dizia q Carlos tinha colocado sonífero. Dai ser crime de Roubo por ter o agente reduzido a defesa da vítima
  • Errei de bobeira, sou lesa mesmo!
  • A questao n deixa claro se o agente que fez a vitima dormir, ou se ela ja estava dormindo...
    mal formulada...
  • ROUBO PRÓPRIO: art 157 Caput......Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa: VIOLÊNCIA PRÓPRIA

    reduzido à impossibilidade de resistência: VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA  ( Boa-noite, Cinderela )


    ROUBO IMPRÓPRIO: art 157 §1........leiam pq fiquei com preguiça de digitar


  • Para quem está falando que a questão está mal formulada, NÃO, Não está!
    Antes do enunciado tem um link  "Ver texto associado à questão", só clicar lá e ver que a questão está muito clara!

    Paz, bem, força, foco e deixar de preguiça!!!
  • É o chamado roubo impróprio. Quando o agente reduz a capacidade de resistencia da vítima para depois subtrair o bem.
  •  Camila de Sousa Fernandesno roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.

    A questão é roubo próprio com violência imprópria.
  • BOA ATUALIZAÇÃO QC!

    Agora só falta nós termos

    a opção de colocar em ordem

    decrescente de "utilidade" e tb

    acrescentar o filtro: ACERTADAS!

    OBS: PODERIA TER CONTINUADO

    A PODER USAR CORES NOS

    COMENTÁRIOS...

  • Po, ainda bem q na prova n tem q apertar em nenhum lugar pra aparecer a historinha... hahaha

  • Constitui roubo pois o agente usou de violência ( ainda que imprópria = usando medida que tornou a vítima indefesa).

  • O QC poderia deixar os textos associados às questões já exibidos. Muita gente errou a questão, interferindo com as estatísticas, simplesmente pq não sabia que tinha texto associado. Acontece que tem questões como essa que por si só (sem texto) dá pra responder então o usuário do site já vai lá e marca. E ERRA! Outras dão a entender que falta o texto e o usuário vai lá e abre o link. E outras realmente foram mal-formuladas; aí paciência...

  • Roubo próprio com violência imprópria.

  • O boa noite cinderela nesse caso foi uma violência? 

  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Quanta besteira nos comentários, não tem o que inventar, faz o básico.


  • Pessoal, colocar sonífero na bebida de alguém também pode ser considerado violência contra a pessoa, no caso do

    157 é conhecido como violência IMPRÓPRIA. existindo desta forma o Roubo.

  • 157 é conhecido como violência IMPRÓPRIA. existindo desta forma o Roubo.

  • CORRETO

     

    Roubo é o ato de subtrair coisa móvel... , ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Errei por não ler o TEXTO ASSOCIADO. Aff!

     

    Bons estudos!!!

  • No delito de furto não há qualquer previsão legal sobre emprego de meio que reduza a resistência da vítima. Contudo, no crime de roubo há. 

     

    - A palavra ‘violência’, expressa no delito de roubo e em outros tipos penais, possui o significado do emprego da força física, que implica um atuar do agente por sobre a vítima. Essa é a dita violência própria.

     

    - Quando há no Código expressão tipo ‘por qualquer meio que reduza a resistência’, é denominado a violência imprópria. O uso de entorpecente para reduzir a resistência da vítima é uma forma de violência, a imprópria. Então, o crime cometido por Carlos foi roubo.

     

    Não confundir roubo próprio ou impróprio com violência própria ou imprópria. O roubo próprio é aquela conduta do caput do art. 157. (no caso, Carlos cometeu roubo próprio através de violência imprópria). O roubo impróprio é a conduta do agente que se amolda ao § 1º do art. 157, que depois de subtrair a coisa, ele emprega grave ameaça ou violência contra a pessoa a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A famosa violência imprópria :)

  • O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90


    De acordo com a redação do artigo 157, parte final, do Código Penal, o crime de roubo pode se dar quando o agente subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, depois de haver reduzido a vítima, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência.

    De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, estamos aqui diante de uma fórmula genérica cuja finalidade é permitir a tipificação do roubo em hipóteses em que o agente subjuga a vítima antes de efetuar a subtração, porém, sem empregar violência física ou grave ameaça. É o que ocorre, por exemplo, quando ele coloca sonífero na bebida  da vítima para subtrair-lhe os pertences enquanto ela está inconsciente, ou quando usa de hipnose para deixá-la em transe e, em tal momento, concretizar a subtração.

    Essa forma de execução do roubo é também conhecida como violência imprópria.

    Ainda de acordo com  Victor Eduardo Rios Gonçalves, a denúncia deve especificar o meio de execução que reduziu a vítima à impossibilidade de resistência.

    Para a configuração do crime de roubo, não basta que o agente se aproveite de uma situação fática em que a vítima não pode resistir. Por isso, quando alguém se aproveita do fato de a vítima já estar dormindo para subtrair sua carteira, comete crime de furto. Com efeito, de acordo com o texto legal, para a configuração do roubo mediante violência imprópria, é necessário que o agente empregue um recurso qualquer sobre a vítima que retire desta a capacidade de resistência. Dessa forma, se o próprio agente provocar o sono da vítima pela ministração sorrateira de sonífero em sua bebida surgirá o crime de roubo.

    No item em análise, Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria (violência imprópria), intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences. 

    Resposta: CERTO 

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: CERTO
  • Leonardo Nogueira, leia o enunciado antes de fazer esses comentários: 

    Considerando, por hipótese, que Carlos tenha posto essa
    substância entorpecente na bebida de Maria
    e esta tenha entrado
    em sono profundo, julgue o item a seguir.

    Roubo é utilizando-se de Violência, grave ameaça ou de qualquer outra forma reduzindo a capacidade de resistência da vítima (como na questão em tela)

  • violência imprópia 

     

  • ROUBO SIMPLES PRÓPRIO!! CORRETA

  • Roubo prórpio, respondendo pelo caput do 155. Tratando-se de violência imprórpia pela impossibilidade de resistência.

  • Excelente questão. Seria roubo próprio com violência imprópria (reduzida capacidade de resistência da vítima

     

    IMPORTANTE*******

    Caso primeiro subtraísse e depois colocasse o sonífero responderia por Furto + lesão corporal. Antes que alguém fale: Roubo impróprio não menciona violência imprópria.

  • Ele a reduziu à impossibilidade de resistência através do "boa noite cinderela". Previsto na caracterização do crime de roubo. Art. 157.

    Violência Imprópria.

  • Puts, nem reparei que havia texto kkkk

     

  • CERTO

     

    "Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences."

     

    IMPORTANTE anotar essas situações, pois sempre aparece em prova

    BOA NOITE CINDERELA --> ROUBO

  • É ISSO MEMOOO, CORRETO.

     

    RESPONDE PELA PARTE FINAL DO CAPUT DO ARTIGO 157, CONHECIDO COMO VIOLÊNCIA IMPRÓPIA ( ROUBO).

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • kkkkk errei e foi bem feito! Quem manda não ler o texto...

  • Roubo impróprio, pois o agente reduziu a capacidade de reação da vítima.

  • Com todo respeito, porém o comentário do colega Wesley não está correto. No caso em tela temos a figura do roubo próprio cometido mediante violência imprópria. 

     

    Roubo próprio: a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize. 

     

    Roubo impróprio: a subtração e realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a Detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. 

     

    Violência imprópria: o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir (Ex: boa noite Cinderela. Caso da questão) 

     

    Obs: Roubo próprio admite violência própria e imprópria 

            Roubo impróprio somente admite violência própria. 

     

    Qualquer equivoco por favor me avisem no privado.

  • Roubo proprio com vilencia impropria. 

     

  • RouboArt. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante

    ==>>> grave ameaça ou violência a pessoa, ou

    ==>>> depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: ( boa noite cinderela)

  • Certo.

    Sem dúvidas! Embora não tenha utilizado de violência ou grave ameaça, Carlos reduziu a vítima à impossibilidade de resistência, conduta que também configura o delito de roubo.
    Roubo Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    >>> Veja que, por meio da substância, foi reduzida a capacidade de resistência da vítima, caracterizando, assim, o roubo.

  • ROUBO PRÓPRIO, USANDO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.

  • Gab C

    Conhecido Roubo próprio com violência imprópria. :D

  • Reduziu a capacidade de defesa da vítima.

  • RESUMINDO, no crime de roubo existem dois tipos de violência: A de Vis absoluta (Própria) e a Por meio sub-reptício (imprópria). QUE SE DIFERE DE ROUBO PRÓPRIO E IMPRÓPRIO.

    No caso da questão temos um exemplo de violência imprópria.

    Explicação detalhada:

    Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído. 

    Segundo: A diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

  • Não confundir a violência imprópria com o roubo impróprio . Neste o agente haje com violência contra pessoa ou grave ameaça, para assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa para si! Vem Depois da subtração. Enquanto naquele o agente reduz a capacidade de defesa da vítima (hipnose, tranca em recinto para poder roubar, boa noite cinderela, etc...)

  • ROUBO IMPROPRIO CARAI!

  • ROUBO PRÓPRIO COM VIOLENCA IMPROPRIA.

  • ONDE ESTA DIZENDO QUE O INFRATOR REDUZIU A POSSIBILIDADE DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA, PARA CONFIGURAR ROUBO IMPRÓPRIO?

  • O boa noite Cinderela pode configurar roubo impróprio ou furto, a depender do caso concreto.

    Segue esqueminha:

    ROUBO IMPRÓPRIO – art. 157, §1° ----- gabarito da questão

    1º - Subtração

    2º - Violência física ou grave ameaça exercida contra a pessoa

    FURTO- art. 155

    1º - Subtração

    2º - Por meios que reduzem a possibilidade de defesa da vítima.

    Lembrando que as características do ROUBO PRÓPRIO -art. 157 “caput”

    1º - Violência física ou grave ameaça exercida contra a pessoa OU por meios que reduzem a possibilidade de defesa da vítima.

    2º - Subtração

  • Roubo próprio: se dará de 3 formas:

    1- violência , 2- grave ameaça, 3 - reduzir a possibilidade de resistência.

    Estão elencadas no caput do art 157 CP. Já o impróprio se dará conforme o parágrafo 1º.

    A diferença consiste que, no roubo próprio a violência é empregada ANTES E DURANTE a subtração do bem. Já no impróprio 1º caracteriza o furto após para meio que assegurar o crime emprega-se a ameaça. Logo,

    Roubo próprio- ANTES E DURANTE.

    roubo impróprio- violência DEPOIS

    Obs: os examinadores tentarão confundir informando que haverá concurso material. Ex: furto + lesão corporal. Isso não existe.

  • Galera talvez eu ajude: a questão não trás os comandos VIOLÊNCIA e nem GRAVE AMEAÇA, mas no texto existe a redução de impossibilidade da vítima, que foi devido ao boa noite cinderela (impossibilidade ou resistência da vítima). > Analisem sempre o comando da questão e rumo a aprovação!!!
  • Certo.

    Há crime de roubo próprio mediante violência imprópria chamada de meio sub-reptício, quando o agente reduz à impossibilidade de resistência da vítima.

    Se Carlos não tivesse dado o sonífero para Maria e ela tivesse se embriagado até cair e o homem tivesse subtraído a bolsa de Maria, como não foi o homem que empregou o meio sub-reptício, Carlos cometeria apenas o crime de furto.

    A violência imprópria, meio sub-reptício, tem que ser utilizada intencionalmente pelo agente que tem a intenção de cometer a subtração.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Trata-se da do roubo próprio (art. 157, caput).

    Pode ser praticado mediante violência impropria, entendido como qualquer meio que reduza a capacidade de resistência da vítima.

    Exemplo clássico: "boa noite, Cinderela"

  • roubo 157 violência impropria

    ex BOA NOITE CINDELERA

  • Roubo

    Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences.

    CERTO

    Violência, grave ameaça ou meio alternativo que impossibilite resistência --> boa-noite, Cinderela, se colocada em bebidas e ingerida, pode deixar a pessoa semi ou completamente inconsciente.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Puts achei q era Furto, mas esqueci "haver reduzido a vítima, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência."

  • Roubo próprio com o emprego de violência imprópria.

  • CUIDADO!

    Trata-se de roubo próprio com violência imprópria.

    Violência própria = mediante grave ameaça ou violência a pessoa

    Violência imprópria = ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Roubo próprio = Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Roubo impróprio = Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • CUIDADO!

    Trata-se de roubo próprio com violência imprópria.

    Violência própria = mediante grave ameaça ou violência a pessoa

    Violência imprópria = ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Roubo próprio = Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Roubo impróprio = Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • "Boa noite cinderela" é um exemplo de violência imprópria, que reduz a capacidade de resistência da vítima.

  • CORRETO!

    Roubo com emprego de violência imprópria.

  • Roubo + violência imprópria (busca reduzir a capacidade de reação da vítima)

  • Famoso roubo próprio com violência impropria

  • O roubo foi impróprio, sendo utilizado a violência imprópria.

  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

  • Peguinha clássico, que muita gente acaba caindo, porque esquece do denominado roubo praticado com violência imprópria, que seria exatamente a terceira modalidade exposta no caput: " ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência da vítima".

  • Devo estar equivocado, levando em consideração a esmagadora opinião dos colegas, mas a questão não diz se Carlos provocou o sono de Maria para subtrair a coisa alheia móvel. A parte final do caput do art. 157 diz "...por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".

  • TRATA-SE DE MEIO SUB-REPTÍCIO

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • Crime próprio por violência imprópria.

    • CORRETO.

    O agente reduziu (impossibilitou) a capacidade de resistência da vítima.

  • Rapaz, e foi o cara que botou a mulher pra tirara uma soneca, foi? Poxa... não me diga isso. Não deu nem pra anotar a placa dessa questão... Essa, pra mim, foi nível PQP...

  • Questão Errada

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    (violência imprópria).

    Violência imprópria é a denominação que se dá a quem usa qualquer outro meio para impossibilitar a defesa da vítima do roubo. Ex.: uso de sonífero, boa noite cinderela ou hipnose.


ID
94678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A droga, ou conjunto de drogas, usada no golpe conhecido como boa-noite, Cinderela, se colocada em bebidas e ingerida, pode deixar a pessoa semi ou completamente inconsciente, funcionando, normalmente, como um potente sonífero. Considerando, por hipótese, que Carlos tenha posto essa substância entorpecente na bebida de Maria e esta tenha entrado em sono profundo, julgue o item a seguir.


Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada.

Alternativas
Comentários
  • Ele vai responder por roubo qualificado do art. 157, §3º, CP.§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)Ele vai responder pelo latrocínio. Abs,
  • Questão ERRADA.


    "(...)  por hipótese, que Carlos tenha posto essa
    substância entorpecente na bebida de Maria e esta tenha entrado
    em sono profundo, julgue os itens a seguir (...)"

    Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada.

    A questão está errada pelos motivos:  

    I)   Não haveria ROUBO e HOMICÍDIO, (que então seria roubo qualificado - LATROCÍNIO, vez que é um tipo complexo e ocorreria a consunçao - lex consumens derogat consumptae);
    II) Mas também não seria LATROCÍNIO , pois não há citação, ainda que implícita,  do dolo do agente em relação a alguma subtração;
    III) Não seria também ROUBO, ainda que pudesse ser caso de violência imprópria, não houve, ratificando, implemento do dolo de subtrair;
    IV) Ainda que não disposto na questão, também não haveria homicídio, pois não há elementos sufucientes que excluam a hipótese de lesão corporal seguida de morte.

    No mais, O ERRO DA QUESTÃO reside no fato de AFIRMAR que há uma tipificação da conduta de Carlos, mas  faltam elementos para definir que crime realmente ocorreria com a morte de Maria, e logicamente, como Carlos seria responsabilizado. Assim, não houve o crime "X" ou "Y". E qualquer afirmação seria falsa.

    Não há como afirmar que houve crime culposo ou doloso, bem como não é possível (nem prudente) vislumbrar concurso de crimes. Menos ainda seria tipificar a conduta de Carlos sem os demais elementos que haveriam de existir no mundo real.
    O que o CESPE quer aferir, nesta questão especificamente, não é se o candidato conhece o direito. Isso o CESPE já sabe. O que a Instituição quer por sob teste é a capacidade de oberservação,  o raciocínio lógico, e análise crítica dos candidatos.
    Em relação a provas objetivas - leia-se CESPE-, ver mais do que está exposto tem como sinônimo o erro.


    Vejam exemplos de que como pequenas construções poderiam modificar em absoluto tal assertiva:

    Se havia causa Absolutamente independente preexistente Carlos responderia por lesão corporal;
    se agiu com dolo e utilizou do entorpecente de forma dissimulada ou como meio cruel: Homicidio qualificado;
    se só queria fazer Maria dormir, mas errou na dose de entorpecente: dolo na lesão e culpa no resultado morte - preterdolo.

    Assim, não tendo como determinar exatamente qual crime ocorreu, mas sabendo que na descrição da questão não se encaixam o crime de roubo simples ou qualificado - latrocínio -  (por ausencia de citação do dolo de subtrair) nem o de homicidio (quanto ao elemento subjetivo do tipo e normativo da conduta), fica, ainda que por exclusão, claro que a questão é errada.

  • O crime chamado de 'boa noite cinderela' é tipificado como Roubo.Tendo em vista que a morte de Maria ocorreu devido ao roubo, então o crime se tornará latrocínio, crime hediondo.Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.a) latrocínio- roubo qualificado pelo resultado morte- roubo qualificado com resultado morte é denominado latrocínio.- ocorre latrocínio sempre que em razão do roubo acontece o resultado morte.- é crime hediondo- pode ser tentado ou consumado- será consumado quando a vítima morre, independente de ter ocorrido a efetiva subtração- será tentado caso não consiga matar a vítima( o agressor tentou matar, mas não conseguiu)- depende do NEXO DE CAUSALIDADE entre a morte e a subtração da coisa, pouco importando se foi meio para assegurar o roubo, ou para garantir fuga - crime complexo em sentido estrito, composto de dois crimes distintos reunidos num só tipo legal
  • QUESTÃO ERRADA

    como Maria veio a falecer devido a ingestão da substância entorpecente, carlos não responderá por roubo pôs em nenhum  momento a questâo

    traz que carlos subitraiu alguma coisa...

    sendo assim carlos responderá por homicidio qualificado:

    ART 121 §2º

    III-COM EMPREGO DE VENENO,FOGO,EXPLOSIVO,ASFIXIA,TORTURA OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL, OUDE QUE POSSA RESULTAR EM PERIGO COMUM

  • Carlos terá cometido crime de latrocínio, de acordo com a súmula 610 do STF.

  • Não há o que se falar em roubo ou latrocinio, leiam novamente a questão e vejam

    que hora alguma a questão citou que houve subtração de algo.

    Trata-se de homicido culposo apenas, (e não qualificado).

  • A Yasmin está certíssima!!!!

    Homicídio culposo!!!

     

     

  • Pessoal trata-se de roubo em concurso material com homicídio culposo, senão vejamos:

    O art. 157, §3° do CP afirma: "se da violência resulta...". Ora, no caso em tela, não houve violência, mas a redução da impossibilidade de resistência. Como no direito penal não cabe analogia em malam partem, não se pode estender a interpretação do dispositivo aos casos de redução da impossibilidade de resistência. Outra questão a se colocar é quanto ao dolo do agente. A questão nos faz entender que a intenção Carlos não foi matar Maria, mas tão somente reduzir sua capacidade de resistência. Acredito que ele deve responder por roubo em concurso com homicídio culposo.           

    Vejam as palavras de Fernando Capez sobre o tema:

    "no latrocínio inadimite-se que a morte da vítima advenha do emprego de grave ameaça, pois a lei expressamente afirma "se da violência". Dessa forma, se a vítima morrer de ataque cardíaco em decorrência de grave ameaça, responderá o agente pelos crimes de roubo em concurso formal com homicídio.    

  • Comentário objetivo:

    Apesar de polêmica, a questão está ERRADA, pois responderá o agente por roubo qualificado pelo resultado, na modalidade de latrocínio (roubo seguido de morte). Veja o disposto no artigo 157, § 3º do Código Penal:

    Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    (...)
    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    O latrocínio exige o dolo na conduta antecedente, qual seja, o roubo, e dolo na conduta subsequente, a morte. No entanto, o STF já firmou posição de que para que se configure o tal modalidade de roubo qualificado NÃO é necessário que o roubo de consume, bastando que a vítima venha a falecer. Esse é o entendimento da Súmula 610 abaixo transcrita:

    HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA. 

    Dado isso, uma dica simples para matar questões como essa é visualizar que o "latrocínio acompanha o homicídio", ou seja, se o homicídio for entado, independentemente da consumação ou não do roubo, temos latrocínio tentado. Se o homicídio se consumar, novamente independentemente de o roubo se consumar ou não, temos o latrocínio consumado.

    Resumindo:

    Homicídio cosumado e roubo consumado: Latrocínio consumado
    Homicídio tentado e roubo consumado: Latrocínio tentado
    Homicídio cosumado e roubo tentado: Latrocínio consumado
    Homicídio tentado e roubo tentado: Latrocínio tentado

  • VALEU DIEGO. MAS QUEM FEZ A QUESTÃO ANTERIOR FOI LEVADO A ERRO, POIS ENGLOBOU OS DOIS RACIOCÍNIOS, MAS SE FOSSE SOMENTE ESSA NA PROVA, ACERTARÍAMOS.
  • Atenção, pessoal!

    O golpe pode ser usado para diversos fins. Estupro ou roubo. Não há qualquer dado no enunciado mencionando a subtração de coisa alheia móvel, razão pela qual, a princípio, Carlos responderá apenas pelo crime de homicídio culposo. Concordam?

    Bons estudos!
  • Atenção:

    A questão, em seu enunciado, se limita a dizer que Carlos coloca substância entorpecente na bebida de Maria e, em seguida, pergunta por qual crime aquele responderá em caso de falecimento desta. Não diz nada a respeito da intenção de Carlos: se era roubá-la, sequestrá-la, estuprá-la.
  • Pessoal,

    Olhem as assertivas depois do texto inicial:

    109 Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences. CORRETO (ROUBO. art.157, parte final)
    110 Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada. ERRADO (Latrocínio)

    Ou seja, praticamente a 110 é a continuação da 109, ou melhor, o Carlos estava roubando.
  • O erro da questão está em 

    "Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada."

    O roubo não vai ser qualificado, mas ROUBO SIMPLES

    Art. 3º - se da VIOLÊNCIA  resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

     

  • Resposta certa, pois o latrocínio (roubo qualificado - 157, $3°, in fine) pode ser tanto doloso integralmente como preterdoloso. 
     
    A referência no texto inicial da questão alusiva ao golpe 'boa noite Cinderela" deixa claro que está a tratar de roubo.
  • GALERA, A QUESTÃO NÃO DIZ QUE O AGENTE ESTAVA COM INTENÇÃO DE SUBTRAIR ALGO. 

    HÁ MUITA GENTE AI FALANDO EM ROUBO QUALIFICADO, SIMPLES ETC. 

    MAS O ERRO DA QUESTÃO É SOMENTE A PALAVRA "ROUBO" QUE NÃO EXISTE NO CASO CITADO. 

    PODE SER QUE A INTENÇÃO DELE ERA OBTER CONJUNÇÃO CARNAL COM A VIÍTIMA, POR EXEMPLO. 

    O AUTOR RESPONDERÁ SOMENTE POR HOMICÍDIO. O CESPE TAMBÉM NÃO QUIS ENTRAR NA DISCURSÃO DE HOMICÍDIO CULPOSO OU DOLOSO (DOLO EVENTUAL).


    VAMOS QUE VAMOS !
  • Acho q tem muita gente ae q ta viajando ...    o cara roubou SIM. foi violencia o uso do boa noite cinderela..  e NAO FOI LATROCINIO, pois o agente naum queria a morte ..  Simples assim ,     tem gente q viaja demais ...............

    Para a configuração do tipo criminal - latrocínio - é preciso que se demonstre a vontade do agente (dolo), em matar a vítima para dela subtrair algo. No Brasil o evento morte (qualificadora) é admitida na modalidade culposa - ou seja, o agente não tinha a intenção de matar, mas a vítima veio a falecer.

    Sendo o roubo um delito em que a violência contra a vítima integra o próprio conceito jurídico deste crime, o homicídio surge aqui como um qualificador - ou seja - dá ao delito razões para ampliação de sua pena mínima e máxima prevista abstratamente.

    Imprescindível, portanto, para configurar o latrocínio a lesão a dois direitos: a vida e o patrimônio.


     




  • No golpe boa noite cinderela o agente pode ter diversos objetivos, embora o mais comum seja levar bens materiais da vítima. Assim, a tipificação do do crime dependerá do dolo do agente, que não está expresso na questão. Assim, ele poderá responder por:
    1. Roubo qualificado pela morte - latrocínio (se quisesse levar os bens materiais da vitima)
    2. Estupro de vulnerável (se mantivesse, por exemplo, conjunção carnal enquanto a vítima estivese sem capacidade de oferecer resistência - Art. 217A, §1).
    3. Lesão corporal qualificada pela morte (se a intensão fosse lesionar a vítima enquanto desacordada)
    4. etc...

    De qualquer forma, não responderá por roubo e homicídio, pois nesse caso não se trata de concurso material de crimes.


    Bom estudo a todos.

    Um país é o que a maioria do seu povo é.
  • Pessoal,

    É claro que houve o uso de violência, pois foi utilizado o Boa noite Conderela, o uso de tal substância ou similares é a tal da violência imprópria. Lembrem-se que a violência se divide em própria e imprópria (esse caso).
    No entanto acredito que não há que se falar em latrocínio nessa questão porque em nenhum momento foi citado a intenção do agente de roubar alguma coisa da vítima, logo abre um leque de opções em relação a sua intenção. Só não podemos afirmar que ele será indiciado por roubo.

    Aí é possível matar a questão dessa forma (é lógico que na hora do concurso é muito difícil ter essa calma pra pensar assim):

    Se ele tinha a intenção de roubar e ocorreu a morte --------------> Latrocínio
    Se ele deu a substância mas não tinha a intenção de roubar --> Homicídio
    Só resta indiciá-lo por latrocínio ou homicídio, ficando a questão errada!

    Espero ter ajudado.
  • Manoel falou bem, pois em nenhum momento a questão falou a inteção de roubo de Carlos. Logo, não há roubo. Apenas a lesão feita a Maria. Espero ter ajudado.

  • A celeuma toda gira em torno do dolo do agente. CESPE é complicado gente! No enunciado da questão fala em "golpe". Tomando por base essa afirmação e também as demais questões da prova sobre o mesmo enunciado, eu diria que EXISTE SIM o dolo de subtrair e se trata de roubo.
    Sendo assim, como usou violência (mesmo que imprópria), e dessa violência resultou a morte, enquadraria-se perfeitamente no Latrocínio. É o que eu marcaria pela interpretação do enunciado.
    Contudo é realmente um tanto obscuro o enunciado da questão. Certamente caberia um recurso.
    Abraço!
  • Colegas

    Essa questão é boa. Antes eu concordei com a maioria que falou em latrocínio, mas em seguida mudou minha opinião pelo seguinte fator.

    Se a morte resultado da grave ameaça não é considerado latrocínio, como que a morte resultante, nem grave violência e nem grave ameaça, será considerado latrocínio.

    Portanto, o que está errado na assertiva é o examinador afirmar que será homicídio qualificado, quando na verdade se trata de culposo. E este não tem modalidade qualificada, mas com aumento de pena. 

    Carlos responderá por Art. 157 caput + Art 121 Culposo, nos moldes do Concurso Formal Art. 70.
  • Nao tem que falar em roubo, desafio qquer um a mostrar no texto o roubo. Nao pode confundir a narrativa com a pergunta. No texto diz que carlos usou substancia (nenhum momento diz qual a finalidade) que teve consequencia uma morte.  Dai ja tira a resposta, a pergunta diz roubo e homicidio, acabou, nao tem que ficar imaginando o que carlos queria ou nao, pq o texto nao diz.
    OBS> Se teve um latrocinio, homicidio qualificado, estupro etc, nao vem ao caso.


  • Concordo com o colega acima. Não há nada na questão que caracterize o crime de "roubo". Se Maria realmente vier a falecer em razão da ingestão da substância entorpecente, haverá o crime de homicídio na forma culposa ou dolosa de acordo com a intenção do agente.
  • SÓ ESTANDO LOUCO PARA FALAR EM ROUBO, MUITO MENOS EM  LATROCINIO,POIS A QUESTÃO EM MOMENTO ALGUM FALA DA MESMA. VAI QUE ELE TERIA A INTENÇÃO DE TER RELAÇÕES SEXUAIS COM A MESMA. 
  • Galera, parem com tanta asneira... 

    deem CTRL+F e procurem pelo nome do Wanderley Targa Junior, e vejam o comentário dele.

    Essa questão é prosseguimento de uma outra, a qual prova que Carlos estava ROUBANDO Maria!
  • Se o comentário acima for verdadeiro a questão está correta.
    Pois houve o dolo de roubar + culpa de matar (homicídio qualificado) por tornar-se impossível a defesa da vítima.
    Não se trata de latrocínio, pq aqui há dolo de roubar + dolo de matar.
  • Pessoal;

    1) Em momento algum o exercício falou em roubo - logo não será roubo, nem latrocínio!

    2) Mesmo que tivesse falado roubo, não seria latrocínio devido ao fato deste só ser possível em decorrência da violência empregada (não houve violência e sim meio ardil)

    3) No caso Carlos só poderá ser responsabilizado por Homicído Culposo, já que não tinha o dolo de matar.


    "viajar é bom, mas antes temos que passar!"

    Bons estudos



  • Discordando da galera que diz que questão não informa que houve crime... A questão fala : A droga, ou conjunto de drogas, usada no golpe conhecido como boa-noite, Cinderela, se colocada em bebidas e ingerida, pode deixar a pessoa semi ou completamente inconsciente, funcionando, normalmente, como um potente sonífero. Considerando, por hipótese, que Carlos tenha posto essa substância entorpecente na bebida de Maria e esta tenha entrado em sono profundo, julgue os itens a seguir.

    Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Ementa: PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. OFERECIMENTO DE BEBIDA COM TRANQUILIZANTE À VÍTIMA. MEIO DE REDUZIR-LHE A RESISTÊNCIA. GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira. 

    Gabarito ERRADO

    Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada.
    Observe que o animus do agente não era o de matar e sim de roubar. O resultado morte foi diverso do pretendido (havia dolo no primeiro resultado e culpa na morte). Caso o agente pudesse prever o resultado morte e inda assim ministrasse o sonífero com indiferença ao bem jurídico vida, ter-se-ía o latrocínio com dolo eventual... Caso contrário (preterdolo - resultado morte não desejado), aplica-se a consunção (art. 70 do CP, concurso formal - aplica-se a pena mais grave) e o agente responde apenas pelo crime de roubo com pena aumentada. Ressalte-se que o latrocínio não admite figura culposa, apenas dolosa. (ver também art. 74 do CP)
    Resumindo: Deve ser analizado o elemento anímico da ação (dolo eventual ou culpa na morte). A partir daí é possível saber se há latrocínio (com dolo eventual) ou concurso formal de roubo + homicídio culposo (preterdolo). Fonte: http://jus.com.br/forum/75809/latrocinio-ou-homicidio-culposo-no-emprego-de-sonifero/

  • Galera na minha humilde opinião a questão não fornece elementos suficientes para se caracterizar roubo qualificado ou homicídio qualificado. Entretanto, penso que pode-se matar a questão considerando que não é possível punir o agente duas vezes pelo mesmo delito ("bis in idem"), ou seja, se for punido por Latrocínio (roubo com resultado morte) não caberia ser punido pelo resultado morte uma segunda vez no caso de considerar o Homicídio.

  • O comentário da Janah Pontes está perfeito, considere-o!!!!

  • De acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, o latrocínio não exige que o evento morte esteja nos planos do autor do delito para que este seja caracterizado, bastando, para tanto, que seja empregada violência para roubar e que dela resulte a morte. Além disso, faz-se necessário que esta violência tenha sido exercida para o fim de subtração ou para garantir, depois desta, a impunidade do crime ou a detenção da res furtiva, sendo irrelevante que a morte da vítima tenha sido causada por dolo ou culpa (forma preterdolosa).  Então, na questão, poderá tratar-se de latrocínio.        



  • Parabéns pelo comentário Janah, excelente explicação.

  • A questão não menciona em seu enunciado o roubo. Isso é indiscutível. Questão mal elaborada. O único elemento fático mencionado no enunciado do item foi a morte de Maria. E não se pode presumir o roubo só por causa do sonífero em razão de não ser adotado no ordenamento jurídico brasileiro o chamado dolo in re ipsa, ou seja, o dolo presumido. Mesmo para aqueles que acreditam que houve roubo a questão está errada por duas situações:

    1- Se considerarmos que não houve roubo, o homicídio é culposo. Ninguém que dá sonífero a outra pessoa tem animus necandi.  Não dá nem pra pensar em dolo eventual com os dados fornecidos pela questão.

    2- Se considerarmos que houve roubo,  o crime é de latrocínio consumado. Mesmo a morte sendo culposa. Ocorre o preterdolo no tocante ao homicídio. Eu sei que não existe modalidade culposa de latrocínio, mas se houve roubo, houve dolo e apesar da consumação do latrocínio se dar com a morte, o fato de a morte ser culposa não retira a qualificação porque houve conduta dolosa no roubo (óbvio, caso contrário não seria roubo).

    Conclusão: de qualquer forma Carlos nunca vai responder por roubo + homicídio na forma qualificada.

  • Qual roubo (artigo 157, CP)? Com os elementos trazidos no enunciado, NENHUM. Com isso já torna a questão falsa. Ademais, o comentário do Gustavo Barcellos esclarece as eventuais dúvidas.  


    #Avante 

  • Fico pensando que o examinador é que tomou esse conjunto de drogas... =D

  • Pessoal,


    A questão é clara e objetiva. Falou em "boa noite Cinderela" é crime de roubo, que no caso foi agravado pelo resultado morte(latrocínio-RT 413/113). Trata-se o caso de roubo próprio(violência, ameaça ou redução da capacidade de resistência da vítima é empregada antes ou durante a subtração- art. 157, caput, CP) mediante violência imprópria(redução da capacidade da vítima de resistir, ou seja, sem força física ou ameaça).

  • Podia cair assim no meu concurso, mas nunca cai. Kkkkkk
  • Pessoal, esta questão está muito confusa e vaga, nem fala em momento nenhum que Carlos subtraiu ou tentou subtrair nada, questão mal formulada, fica difícil responder questão assim em que o elaborador não sabe nem o sexo dele, sugiram fortemente o comentário de um professor, eu já fiz a minha parte, um forte abraço a todos

     

    A luta continua e a dificuldade é para todos

  • Não se trata de latrocício pelo fato de a violência empregada ser imprópria, segundo Cleber Masson. 

  • Amigos, houve roubo em concurso formal próprio com homicídio culposo, isso porque o latrocínio não permite a violência imprópria, assim como o roubo impróprio também não pode ser cometido por meio de violência imprópria. Para sanar dúvidas deixo um link que debate o assunto.

     Ex. o ladrão aborda a vítima no semáforo. O ladrão para roubar o carro mata a vítima. Crime = latrocínio.

    Ex. o ladrão aborda a vítima no semáforo. Diz: me entrega a carteira se não eu te mato. A vítima sofre um ataque cardíaco. Crime = roubo + homicídio (culposo ou doloso). É o entendimento de Cleber Masson.

    http://questoesdomp.blogspot.com.br/2011/10/roubo-improprio-x-violencia-impropria.html 

    bons estudos!

  • A Consumação acontece no momento da subtração da coisa. Responde por Homicídio E SÓ.

     

    Calma galera. As vezes por ser tão simples achamos que deve ter uma pegadinha. Questão Psicológica.

     

    Caso Carlos colocasse o sonífero com a intenção de Subtrair coisa alheia móvel, e ainda mais, reduzindo a capacidade de resistência... Ai sim haveria base para se falar em roubo. Ademais a questão fala em roubo e ​homicídio qualificado, e não em roubo qualificado pelo resultado(duas coisas diferentes).Não há qualificadora do crime de roubo no enunciado. Estaria errada do mesmo jeito.

  • Se no caso dele roubar e a vítima falecer 1 dias depois devido as substâncias ingeridas, mas que nao era a intenção dele, ele responderia por homicidio, roubo ou latrocínio?

  • Ele não responderá por roubo pq na questão não fala que ele subtraiu algo de Maria, caso falasse, responderia por roubo próprio( na modalidade violência imprópria= reduz a capacidade de resistência da vítima), TBM  não responderá por homicídio pq tbm não fala na questão que ele tinha o elemento subjetivo de matar Maria.Portanto responderá apenas por lesão corporal seguida de morte!!!!

    PRF ME AGUARDE... KKK

  • ROUBO? Que roubo? Roubou o que?

  • Conforme a colega Janah colocou = "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira. 

    até aí, colega Janah, concordo, mas na questão em momento algum fala que ele deu essa bebida com o intuito de subtrair-lhe tal coisa!!!ele poderia ter dado essa bebida a fim de ter relação sexual com a vítima, portanto não há crime de roubo simplesmente por ministrar boa noite cinderela!Deve-se analisar o elemento subjetivo do autor!

  • No início eu estava buscando o elemento subjetivo, que na questão cita o delito de roubo. O homicídio veio na modalidade culposa. Dolo (roubo) + Culpa (homicídio) = Latrocínio

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, o golpe do "boa noite Cinderela" pode configurar crime de roubo. Senão vejamos:

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1059943 SP 2008/0102866-3 (STJ)

    Data de publicação: 15/06/2009

    Ementa: PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. OFERECIMENTO DE BEBIDA COM TRANQUILIZANTE À VÍTIMA. MEIO DE REDUZIR-LHE A RESISTÊNCIA. GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira. 2. Recurso especial conhecido e provido para restaurar a sentença.

    Apesar da questão não trazer explicitamente a intenção do autor, considerei que ao mencionar roubo e homicídio, deu a entender que seu intento seria realmente subtrair bens da vítima.

    Sendo assim, entendi que trata-se de roubo qualificado pela morte (art. 57, §3º, CP), visto que não pode ser latrocínio, porque o autor não tinha a intenção e tampouco assumiu o risco de produzir o resultado morte (dolo) e não existe tal delito na modalidade culposa.

    Me corrijam se eu estiver errada!

  • Latrocínio

  • Gabarito: Errado

    ~~> roubo (obviamente com dolo - vontade de subtrair os bens da vítima) e um homicídio culposo (ele não quis matar, apenas adormecer a vítima reduzindo suas possibilidades de reação).

    ~~> Deve ser analizado o elemento anímico da ação (dolo eventual ou culpa na morte). A partir daí é possível saber se há latrocínio (com dolo eventual) ou concurso formal de roubo + homicídio culposo (preterdolo).

    ~~> Não existe latrocínio com morte resultante de culpa do agente, deve SEMPRE haver dolo direto ou eventual.

    O animus do agente não era o de matar e sim de roubar. O resultado morte foi diverso do pretendido (havia dolo no primeiro resultado e culpa na morte). Caso o agente pudesse prever o resultado morte e inda assim ministrasse o sonífero com indiferença ao bem jurídico vida, ter-se-ía o latrocínio com dolo eventual... Caso contrário (preterdolo - resultado morte não desejado), aplica-se a consunção (art. 70 do CP, concurso formal - aplica-se a pena mais grave) e o agente responde apenas pelo crime de roubo com pena aumentada. Ressalte-se que o latrocínio não admite figura culposa, apenas dolosa. (ver também art. 74 do CP).

    Fonte: https://jus.com.br/duvidas/75809/latrocinio-ou-homicidio-culposo-no-emprego-de-sonifero

    Latrocinio se o agente conhecesse a possibilidade de morte no caso de superdosagem do sonífero e ainda assim o ministrasse. (Dolo eventual)

  • Juro que não estou entendendo a explicação dos colegas... no texto não se fala em furto, ou roubo ou até mesmo estupro... A QUESTÃO PERGUNTA SOBRE ROUBO, mas que não tem nada haver com o texto... ai várias pessoas colocam ai LATRIOCÍNIO BLÁ BLÁ BLÁ... WTF. No texto só diz que ele colocou a menina pra dormir e não diz o elemento subjetivo !!! Vai entender...

  • Responderá por Latrocinio consumado>> Roubo seguido de morte, o qual é considerado também como crime hediondo.

  • ROUBO, LATROCINIO, CARNE COM PAPELÃO, DE QUAL LUGAR OS COLEGAS ESTÃO TIRANDO ESSAS IDEIAS FALTA ELEMENTOS NA QUESTÃO PARA ISSO....

  • Trata-se de latrocínio, uma vez que a intensão era roubar (finalismo), a morte se deu como resultado consequêncial da ação.

  • Em nenhum momento o texto fala em outra finalidade (roubo, furto ou outro crime). Diz apenas que ele colocou a substância na bebida. Portanto, apenas homicídio.
  • Cadê o teacher?

  • O nome BOA NOITE CINDERELA já remete a intenção do agente. A questão é confusa, pois, esse golpe tanto serve para o ROUBO quanto para o ESTUPRO, a assertiva só não especificou qual. Logo cabe recurso.

  • No texto associado, não há registro de roubo ou coisa do tipo. Portanto, pelo que está escrito, responderá somente por homicídio.

  • HOMICIDIO CULPOSO. 

  • ROUBO? O CESPE não estava puro quando fez a questão ou me achou com cara de imbecil.

  • Está Errada Por 2 Causas:
    O Agente não tinha intenção de Matar, logo, Homicído Culposo e não Qualificado.
    A Questão trás IMPLICÍTA o crime de Roubo, atráves da aplicação do "Boa Noite Cinderela" , mas NÃO se pode dizer em Latrocíno, ja que a a aplicação do Ardil pode ter sido para cometimento do crime de Estupro e não de Roubo.
    Tipíca questão da Banca sempre estar certa. 

  • Sei não hein!

     

    Isso dai se enquadra como sendo um crime Preterdoloso.

  • Questão bebê e vocês ficam chorando...
  • A questão não cita em nenhum momento que o objetivo seria o roubo, visto que outros crimes também seriam possíveis como estupro, sequestro etc. Portanto, como uma conclusão preliminar e para fins de resolução da questão, apenas homicídio.

  • Galera, a questão não diz a intenção do agente, não existe essa de "subentendido", ou é ou não é. Nesse caso houve só homicídio e ponto. E não dá nem pra saber se é culposo ou doloso, pois a questão também não fala nada quanto à intenção dele, rs.

  • Pessoal,tendo em vista a confusão gerada pela acertiva, tomei a liberdade de repostar  o comentário do nosso amigo Wanderley Junior, que diz o seguinte:
    Olhem as assertivas depois do texto inicial:

    109 Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences. CORRETO (ROUBO. art.157, parte final)
    110 Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada. ERRADO (Latrocínio)

    Ou seja, praticamente a 110 é a continuação da 109, ou melhor, o Carlos estava roubando.

    Esse foi o comentário exclarecedor, quem quiser conferÍ-lo na integra, dê ctrl f e procure por Wanderley Junior....

    BONS ESTUDOS A TODOS!!!!

  • Pelos comentarios, a galera está acertando porque o examinador não foi mão peluda e não colocou um "LATROCINIO" em vez de HOMIDICIO QUALIFICADO, então vamos lá:

    LATROCINIO SOMENTE PODE SER IMPUTADO A TITULO DE VIOLÊNCIA PROPRIA EM SENTIDO ESTRITO, POR ISSO NÃO CABE LATROCINIO PARA GRAVE AMEAÇA (UM VELHINHO TOMA UM SUSTO E MORRE DO CORAÇÃO), E VIOLENCIA IMPROPRIA (CASO DA QUESTÃO)

    OUTROSSIM, NÃO SE PODE CONFUDIR VIOLENCIA IMPROPRIA (FAZER REDUZIDO POR QUALQUER MEIO) COM ROUBO IMPROPRIO (APÓS SUBTRAÇÃO EMPREGA VIOLENCIA PROPRIA, SENTIDO AMPLO, VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA)

  • Primeiro o enunciado nao falou nada sobre roubo , e tao somente sobre o sonifero..... a questao ja começa errada por ai 

  • Violência imprópria/indireta + homicídio culposo (preterdoloso)

  • Gente, CUIDADO!

    Não existe a possibilidade de violência imprópria em crime de latrocinio (apenas violência real).

    Logo, não se pode dizer que houve crime de latrocinio.

  • Qual o exato momento que a questão fala que Carlos subtraiu alguma coisa? vamos simplificar o estudo galera,nada de pilha.

    Vá e Vença!

  • Em nenhum momento a questão fala de roubo. Carlos poderia ter dopado ela para outro fim, mas isso não vem ao caso. Vamos ter atenção no que a questão nos pede e deixar a imaginação para um outro momento.

     

    Vamos passar!

  • Tantos comentários sem conclusão.

    Marquei errado simplesmente por não ter os crimes  que a questão menciona. Pode ser qualquer outro crime menos roubo.

    Só Deus sabe que crime a banca enfatiza.

  • Concordo com os colegas Gilmar e Andréia. Em nenhum momento a questão falou que Carlos roubou Maria.

    Se queremos passar, não devemos procurar pelo em ovo.

  • Considerando que a assertiva se conecte ao item anterior da prova , nesse contexto  indica que houve a  consumação do crime de roubo.Portanto, partindo dessa premissa, conclui-se que o crime em tela é o LATROCÍNIO.

    Pontos importantes sobre o latrocínio
    "Caracterização - Ocorrerá sempre que o agente, VISANDO A
    SUBTRAÇÃO DA COISA
    , praticar a conduta (empregando
    violência) e ocorrer (dolosa ou culposamente) a morte de alguém.
    Caso o agente deseje a morte da pessoa, e, somente após realizar a
    conduta homicida, resolva furtar seus bens, estaremos diante de
    um HOMICÍDIO em concurso com FURTO.

    Fonte: Estratégia Concursos

     

     

    Em tempo reforço o entendimento do STF

     

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando
    o homicídio se consuma, ainda que não se
    realize o agente a subtração de bens da vítima

  • Tem cada comentário aqui que vou dizer, os caras procuram pêlo em ovo de sapo, só pode...
  • mesmo que houvesse o roubo, seria latrocínio.

  • ERRADO
     

    mole, mole...


    a questão não informou a intenção do agente, assim não há como configurar roubo nem latrocínio, pois ambos exigem o fim de se apoderar da res da vítima. Se não houvesse intençao de roubar, seria apenas homicídio doloso ou culposo o que já torna a questão errada.
     

    OBS. A maioria das provas não entra nesse detalhamento:

    É latrocínio se a morte, desejada ou não pelo agente (dolosa ou culposa), tem como fim o roubo, ou impedir consequências deste.
    É roubo + homicídio se o agente deseja a morte da vítima, independentemente do roubo. Ex.: roubo como pretexto para matar a vítima.

    E vamos em frente que atrás vem gente

  • O comentário mais curtido está equivocado. No caso ocorreu roubo com violência imprópria( reduzido à impossibilidade de resistencia). Vale lembrar que nesse caso ocorreu primeiro a violência e depois a subtraçao do bem. Se fosse subtraçao do bem + violencia imprópria seria furto e nao roubo, pois no roubo impróprio-157, p1- a violência é sempre própria. até aqui ok.   O equívoco do comentário citado foi informar que no latrocinio a morte só pode ser dolosa. A morte do latrocínio pode ser dolosa ou culposa. Só se deve atentar que essa morte deve ocorrer da violência gerada pelo autor do delito.

    ex de latrocinio com morte culposa seria se o infrator nervoso com o dedo no gatilho acabasse matando a vítima sem querer.

    ex2 de caso que nao seria latrocínio. Agnt aponta arma pra vítima e ela morre de infarto pelo susto. 

    Esse vídeo do Rogério sanches explica muito bem https://www.youtube.com/watch?v=YTe-xnxqTd4

  • Ele roubou ela ?
  • Latrocínio Consumado.

    Gabarito: Errado

  • Questão nem disse qual a vontade delitiva do sujeito...

  • ESTRANHO PORQUE NO TEXTO DA QUESTÃO, NÃO LEVA A CRER QUE CARLOS QUEIRA ROUBAR (...) MARIA. QUESTÃO MAL ELABORADA. CESPE. TEMOS QUE SER "ADVINHOS CESPE".

  • Em nenhum momento foi demonstrado a intenção do agente em matar a vítima e nem de roubar, então, poderia responder por lesão corporal seguida de morte.

  • ERRADO

     

    Pessoal, cuidado com os comentários. Para ser latrocinio é imprescindível que a morte seja em razão do assalto e durante o assalto. A questão não disse a hora que ela morreu, logo fica inviável julgar os crimes

     

     

  • A questão não fala sobre intenção de roubo. Portanto, errada.

  • PESSOAL DESCONSIDERE OS 2 COMENTÁRIOS MAIS CURTIDO ATÉ O MOMENTO, (Jana!na Pont!s e alpheu netto)

    Em nenhum momento ocorreu:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Então questão está ERRADA!

  • o crime contra a vida realmente foi qualificado por se tratar de envenenamento, mais a questão em nenhum momento fala de roubo, por tanto, errada.

  • Galera, prestem a atenção!! Essa questão é uma continuação de outra questão da prova, no qual diz que após ela adormecer ele a roubou! 

  • Pessoal, copiando e colando o comentário do WANDERLEY JUNIOR para conseguirem entender a questão.

     

    A prova é da CESPE e após o texto que conta a historinha, vem as perguntas e vejam que essa é uma continuidade da 109:



    Olhem as assertivas depois do texto inicial:

    109 Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences. CORRETO (ROUBO. art.157, parte final)


    110 Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada. ERRADO (Latrocínio)

    Ou seja, praticamente a 110 é a continuação da 109, ou melhor, o Carlos estava roubando. 

     

    É para considerar a assertiva anterior, como se fosse uma continuaçãozinha dela.

     

     

    bons estudos.

  • Não há latrocínio com violência imprópria (em regra) nem com ameaça. Não confundam a galera.

  • BOM EU ACHO QUE SERIA ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE.


    VISTO QUE ESSE CRIME ACEITA TANTO O DOLO COMO A CULPA NA CONDUTA MORTE, OU SEJA, PODE SER PRETENDOLOSO.

  • PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO ( O CRIME MEIO FICA ABSORVIDO PELO CRIME FIM). SE JÁ MORREU, O QUE INTERESSA CONDENAR POR ROUBO? O TIPO PENAL SERÁ LOGO HOMICÍDIO.

  • Dado que a utilização da drogra em apreço configura violência imprópria e que o latrocínio não pode ser praticado mediante violência imprópria, vislumbro três possibilidades:

    a) Se o resultado morte fosse totalmente imprevisível ao agente, a morte será uma mera fatalidade e subsistirá apenas o crime de roubo simples;

    b) Se o resultado morte fosse algo previsível ao agente (por ser aquele boa-noite cinderela uma droga mais forte que as demais, p. ex.) e, mesmo assim, o agente decide prosseguir na conduta, sem se importar com o que possa vir a ocorrer com a vítima, configurar-se-á latrocínio (roubo doloso + morte dolosa por dolo eventual)

    c) Se o resultado morte fosse algo previsível (por ser aquele boa-noite cinderela uma droga mais forte que as demais, p. ex.), mas o agente acreditasse sinceramente que não iria causar a morte: latrocínio (roubo doloso + morte culposa)

  • Onde fala algo sobre roubo na questão ?

  • A morte não está no desdobramento natural da conduta, afastando, portanto, a tipicidade (quebra do nexo causal).

  • Crime preterdoloso, dolo na conduta antecedente (Roubo, que a questão não deixou claro no caso) e culpa no consequente (morte).

    Lembrando que o CP só pune o agente por aquilo que ele quer ou quis fazer, elemento volitivo do agente.

  • Pessoal so fala besteira. Na prova vcs tem tempo pra ficar viajando em coisas que não resolvem a questão? Parabéns

  • questão mal elaborada

  • Roubo com violência imprópria consumado + homicídio culposo consumado - NÃO CARACTERIZA LATROCÍNIO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           § 3º Se da violência resulta:                

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

    A violência IMPRÓPRIA e a grave ameaça NÃO qualificam o crime de roubo, DEVE HAVER violência física (própria) - Cleber Masson

    Bons estudos!

  • Uma duvida no caso foi roubo próprio com violência imprópria nesse caso o cara não responde por latrocínio ?

  • Não sei se estou certo galera, mas foi o que eu entendi.

    O agente responderá pelo homicídio preterdoloso, onde houve dolo na ação e culpa no resultado, porém sem lesão corporal.

    No entanto, nem sempre que o agente administra a droga (boa noite cinderela), terá atitude de roubo. Há casos já vistos em que o agente administra a droga para cometer crime de estupro, porém, deve ser analisado o caso concreto.

    Se eu estiver errado me corrijam por favor.

    Gab. E

  • Acho massa a galera que reclama da questão ser mal elaborada. Assume logo que não sabe responder e vai estudar. Bem ou mal elaborada, se cair na prova vai ter que saber responder... Povo fresco!

  • A qualificadora com o emprego de veneno o agente teria que ter a intenção de matar (dolo), algo que não foi o caso dele.

  • Crime de Latrocínio ou Roubo qualificado pela morte ou Homicídio preterdoloso

    O agente dá um tiro na parede para assustar a vítima, sendo que atinge a vítima em ricochete, matando-a.

    -----------

     

  • Não sei se estou certa, mas fui pelo seguinte caminho: quanto ao homicídio foi dolo eventual (assumiu o risco). No caso então, responderá pelo homicídio preterdoloso mais o crime de roubo, porém não em sua forma qualificada pois houve dolo eventual na conduta e culpa no resultado, no que tange ao homicídio.

  • quanto besteirol!!!!

    SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

  • Para incidir no Latrocínio (Roubo qualificado) é necessário que haja violência PRÓPRIA !

    No caso da questão, o agente coloca um potente sonífero na bebida da vítima :

    Roubo Próprio com Violência Imprópria + homicídio ( ai pode ser qualificado a depender do dolo)

    Fonte: Prof. Érico Palazzo

  • é mole

  • Eu entendi que não pode ser roubo pq em lugar algum na questão diz que Carlos tinha a intenção de roubar Maria. Pode ser homicídio culposo. Estou errado?

  • A questão é continuação da Q31556.

    Leiam o comentário do Wanderley.

  • Errado.

    Essa situação caracteriza o roubo próprio mediante violência imprópria.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • RESPOSTA: E

    Neste caso, Carlos deverá responder por homicídio CULPOSO e roubo

  • ROUBO ART.157 CAPUT (...) QUAL OUTRO MEIO QUE REDUZA A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA... C/C HOMICÍDIO CULPOSO, POIS A INTENÇÃO DO AUTOR FOI DE ROUBAR A VÍTIMA E NÃO A VONTADE DE MATAR.

  • Parece que nos comentários aqui latrocínio só funciona com revolver e faca, menos com boa noite cinderela.
  • #semtextão

    ERRADO.

    não é roubo porque a questão não disse que ele subtraiu algo.

  • Roubo Próprio Qualificado - Mediante Violência Imprópria.

  • Outro fator importante a ser analisado na questão, é que não há o animus necandi por parte do agente. Sendo assim, não é possível que haja homícidio sem a vontade real de matar, devendo o agente responder por crime preterdoloso.

    Discordo de grande parte dos meus colegas, no meu ver, não há que se falar em homicídio culposo, pois não há negligência, imprudência ou imperícia.

  • Não há em nenhum momento a subtração de algo para se configurar o roubo, e sim só houve a ingestão da droga pela vítima

  • Procurando aqui na questão o que foi '"roubado"... euheim!

  • Roubo?! Latrocínio? Estupro? Sequestro? A questão fala que Carlos colocou entorpecentes no copo de Maria pra fazer o quê?! A banca nem revelou o que Carlos veio a fazer com Maria depois de droga-la, Galera quem constrói a questão é a banca, não vocês nos comentários!! Questão Errada!!

  • foi um roubo e um homicídio, mas não foi crime contra a pessoa e sim contra o patrimônio
  • O candidato esta viajando na maionese, o rapaz só deu a bebida para a moça ele não fez nada além disso.

  • Acho que em pleno ano de 2020, está na hora dos estudantes deixarem a vaidade de lado nesta e em milhares de outras questões o comentário do tipo, muito fácil, galera viajando, como se ninguém aqui antes não levou muita pancada antes de aprender.

    Menosprezar e rebaixar a alta estima de quem está começando nos estudos seria o caso de você criar o convencimento de que ela não é capaz, não dê ouvidos a esses recalcados que todo mundo chega lá, basta haver consistência e fé.

    Abs a Todos

  • A Questão não informa que houve roubo. A meu ver mero homicídio doloso por dolo eventual.

    Quem põe droga na bebida assume o risco de matar.

  • Não houve roubo, mas houve a possibilidade de furto. Com isso já dá pra saber a resposta. Gabarito: Errado
  • RESPONDENDO AO COLEGA: Anderson Vieira

    "Não houve roubo, mas houve a possibilidade de furto. Com isso já dá pra saber a resposta".

    Na verdade, houve sim a possibilidade de roubo, este caracterizado por violência imprópria "REDUÇÃO DA VÍTIMA IMPOSSIBILITANDO A RESISTÊNCIA". Todavia, baseado no princípio da Consunção: O crime fim, mais grave, absorve o crime meio.

  • Percebe-se que a intenção do agente no caso em tela não é de matar Maria, sendo assim, caso essa venha a morre ele responderá pelo roubo desejado e pelo resultado indesejado, sendo o homicídio culposo.

  • juro que estou tentando encontrar esse "roubo" ai que o povo ta falando até agora....

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Não fiquem com cabresto achando que roubo é somente com violência ou grave ameaça.

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    kkkk,galera está viajando na interpretação desse art.

    Então que pra ser roubo ele teria que dar a bebida com intenção de subtrair alguma coisa pra si,porém a questão não menciona a intenção do agente em momento algum ,até poderia ser roubo.Mas e se a intenção fosse estuprar? e se fosse intenção de pedir resgate a família? ou se fosse só pra dar uns pegas na amiga dela sem que ela veja ?KKK

    De acordo com o enunciado não vejo nenhuma confirmação de roubo,existiu apenas uma possibilidade.

    GABARITO:

    ERRADO

  • Marquei a questão como certa devido ao fato de haver um julgado referente a prática do crime boa noite cinderela, tipificando tal conduta como na maioria dos casos, usada para a prática de furto. Como houve grave ameaça usando drogas para a efetiva inércia da vítima, configura-se o roubo. Aqui nota-se no direito penal uma amplitude ou seja, uma interpretação extensiva referindo-se a apenas esse referido julgado, o que acho incoerente.

    Discordo do julgado, sabendo-se que após após a ingestão da droga pela vítima, a agente infrator poderá incorrer em inúmeros crimes, podendo ser um deles, atos libidinosos (sexuais), lesões corporais, etc...

    Se eu estiver errado me corrijam galera.

  • não entendi foi nada kkk. não sei aonde tem roubo ai.

    responde apenas por homicídio culposo,

    sendo que intensão dele era apenas deixá-la desacordada.

  • Bruno Luciano de Amorim tem razão. pensei o mesmo.

    Roubo com violência imprópria consumado + homicídio culposo consumado NÃO CARACTERIZA LATROCÍNIO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           § 3º Se da violência resulta:                

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

    violência IMPRÓPRIA e a grave ameaça NÃO qualificam o crime de roubo, DEVE HAVER violência física (própria) - Cleber Masson

  • Caso ele furte e use o boa noite Cinderela pra efetivar o furto = Furto + lesão

    Usa o boa noite Cinderela e depois furta = Roubo próprio

  • Com todo respeito a opinião dos colegas, mas a banca começou falando "o conjunto de drogas usadas no GOLPE BOA NOITE CINDERELA". No referido golpe, o autor entorpece a vítima através do conjunto de drogas para subtrair seus bens. A questão, ainda que de forma indireta, falou sim qual era a intenção do autor, uma vez que fez menção ao Golpe "boa noite Cinderela". A meu ver, a questão errada por afirmar que o autor responderia pelos dois crimes, ele responderia apenas pelo mais grave.

  • Esse Calos está em todas, barra pesadaa

  • Interpretei como latrocínio...

  • Matei a questão pelo ROUBO. Em nenhum momento fala que ele empregou VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA e muito menos que levou algum pertence da Vítima.

    Pela questão trata-se de HOMICÍDIO QUALIFICADO.

  • Questão mal formulada, mas dava pra acertar a partir da interpretação de que o golpe se tratava de um roubo e se há resultado morte, roubo qualificado.

  • Latrocínio.

  • Vamos ao fatos que me levaram a acertar a questão:

    1 - Antes de qualquer coisa, a questão não fala da intenção do agente. Não diz que houve subtração de nenhum bem e nem informa que o mesmo tinha intenção de subtrair, por esse fato, já excluiria a hipótese de roubo.

    Por mais que alguns colegas acreditem que o Boa Noite Cinderela está atrelado ao Crime de Roubo, o que não vejo como verdade, pois o mesmo pode ter sido usado para um crime de estupro, por exemplo, sendo assim, não há nada na questão que possa ligar o Boa Noite Cinderela ao Roubo.

    2 - Feito essa análise, fomos ao resultado... Morte. Sendo assim, não há como fugir do Caput do Artigo 121 do CP... Matar alguém... Não resta dúvidas que houve o resultado previsto no Caput do referido artigo e o mesmo teve um nexo de causalidade com a conduta do agente. Sendo assim, por enquanto encontramos um tipo penal.

    3 - Contudo, para ser mais completo, precisaria chegar a conclusão se o crime era qualificado ou não... As Qualificadoras do Homicídio que poderiam se adequar ao caso (de forma forçosa) seria o Inciso III, equiparando Drogas a Veneno. Mas como isso aí não seria um conceito taxativo, de plano eu eliminaria a questão da Hediondez, fazendo com que a questão tenha 2 erros, quais sejam: NÃO houve crime de Roubo e o Homicídio não foi qualificado.

  • Haverá roubo em concurso com homicídio sem ser na forma qualificada.

  • "Boa noite cinderela" serve não só para roubar mais também, para a pratica de estupro. A questão em comento não diz a intenção do autor, então não se pode afirmar que é roubo, logo a alternativa está errada.

  • No golpe “boa noite cinderela”, o criminoso, deixando a pessoa semi ou completamente inconsciente, visa a subtrair o seu patrimônio. Desse modo, reduz a possibilidade de resistência da vítima (roubo próprio mediante violência imprópria). Desse modo, no caso em tela, tendo em vista que o dolo de Carlos era o de subtrair (animus furandi), responderá nos termos do art. 157, § 3º, II, CP.

    Art. 157, §3º, CP Se da violência resulta:

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

  • Eu errei, mas se pensar direito ele não queria a morte, só diminuir a resistência. O problema é que a questão nem fala a intenção de Carlos, daria pra responder melhor

  • A formulação da questão não foi das mais felizes, porém pelo menos eu encontrei um único crime na questão que é o Homicídio simples, já que nada foi subtraído da vítima e nem estuprada ela foi, tão pouco se disse a intenção do agente ao por o sonífero na bebida da vítima.

    Como houve o nexo causal " em razão da droga posta intencionalmente na bebida a vítima veio a óbito" há um homicídio aí, e não é culposo já que não se encontra negligência, imprudência, ou imperícia na ação; outra questão que se levanta seria a qualificadora do emprego da droga ser considerado veneno, aí só mesmo uma perícia pra dizer.

    Essa narrativa seria ótima em um caso concreto, mas péssima pra uma questão de prova.

  • ROUBO? que que tem a ver? A questão não falou da intenção do agente, não explicou o que ele fez.

    COMPLETAMENTE ERRADAAAAAA

  • Não há informações suficientes, para se afirmar que será roubo ( não há o animus do agente)...

    Pode ser um homicídio qualificado por meio insidioso... ( Se a intenção era matar)...

  • A questão trata do crime de latrocínio na modalidade culposa. Nesta figura criminosa, a morte pode advir tanto de culpa quanto de dolo. Trata-se, pois, de crime qualificado pelo resultado, gênero do qual é espécie o crime preterdoloso. 

  • A questão não fala em cunho patrimonial para se tratar de roubo ou latrocínio. Entendo tratrar-se de homicidio qualificado, por até três qualificadoras; 121 par 2. II motivo fútil. III .... meio insidioso ou cruel ,e que possa resultar em perigo comum e até mesmo o feminicídio ,VI uma vez que o intento é o de colocar o entorpecente na bebida de Maria ( gênero) . O advogado dele é que se vire para derrubar as qualificadoras .

  • Errada. Ele responderá por latrocínio que é admitido tanto na forma dolosa QUANTO NA forma CULPOSA.

  • Não estou entendendo porquê tem um monte de respostas muito curtidas dizendo que houve roubo. Nessa questão em específico não expõe nenhuma prática de roubo. Tem gente citando outras assertivas, mas em questão o que vale seria esta e não as outras. Não tem como comparar com outras assertivas pois aqui não é a prova em si, possuindo outros requisitos em diversas questões do mesmo texto.

    Só estou vendo um monte de gente confundindo mais a cabeça dos outros, vamos ser mais objetivos. Desculpe se pareceu meio "seca" a minha colocação, só quero ajudar aos outros que não entenderam a questão em vez de confundir!

  • Questão aberta, não tendo possibilidade de verificar qual a intenção de Carlos.

    Gabarito: ERRADO

  • sonífero é violência imprópria (parte final do caput do art. 157), como adveio o resultado morte (culpa ou dolo) o crime passa a ser qualificado pelo resultado (LATROCÍNIO)

  • Roubo qualificado - Morte

    Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada.

    ERRADO

    Utilizou o BOA NOITE para realizar a SUBTRAÇÃO, então será crime contra o patrimônio, no caso roubo, e terá a qualificadora do resultado MORTE (Conhecida como latrocínio).

    --> Análise

    Boa noite + Subtração + Depois disso volta pra matar --> Aí pode ter uma combinação de roubo e homicídio ou algo que envolva homicídio e suas formas tipificadas

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • A questão nem falou nada que os caras foram roubar kkkkkkkkkkk

  • Eu li a questão mais de três vezes, imaginando estar cego.

  • reli a questão buscando qualquer menção á subtração de algo e não achei. a questão não cita nada referente ao tipo penal do roubo.

  • roubo é ? rsrsrsrs que viagem

  • Complementando...

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima. (Súmula 610, STF)

  • A princípio trata-se de roubo próprio com emprego de violência imprópria, mas como aconteceu o homicídio, haverá latrocínio.

    Responderá por Latrocínio Culposo.

    conduta dolosa - resultado naturalístico culposo (crime agravado pelo resultado - no caso é preterdoloso = dolo antes e culpa depois)

  • Quanta vírgula ein o.O

  • A questão se quer mencionou algo em relação a roubo.

  • Não responde por homícidio qualificado, pois não tinha Dolo de matar. Gab. Errado

  • Para que seja configurado o latrocínio, o resultado morte necessariamente deverá ocorrer face à VIOLÊNCIA empregada à pessoa, não ensejando esse do emprego da grave ameaça, tampouco da violência imprópria. Se os ferimentos ou a morte resultarem do emprego de grave ameaça ou violência imprópria, estará caracterizado o concurso de crimes entre roubo (simples ou circunstanciado) e lesão corporal ou homicídio (CULPOSOS ou dolosos), conforme o caso.

  • ERRADO

    Na assertiva não fala nada de roubo.

  • Errado.

    Responderá por latrocínio.

  • Roubo?

  • Alguma intenção ele tinha, mas a questão não deixa claro. Poderia ser roubá-la, estuprá-la... não sabemos. Então, em princípio, responde só por homicídio consumado mesmo... se dolo ou culpa, também não sabemos. Tudo depende da intenção do agente.

  • Ao contrário do que postam a questão fala sim em roubo, quando cita "golpe conhecido como boa noite cinderela"

  • Questão vaga...mas apesar de não deixar claro o dolo, a morte se dá para garantir a execução do roubo, logo é Latrocínio.

  • Em nenhum momento é citado na questão que ele tinha como objetivo rouba-la.

  • não precisa saber leis, basta entender que em nenhum momento se falou que carlos roubou ou tentou roubar carla.

  • Complementando: é importante dizer que a questão não deixa claro que o Carlos queria cometer o roubo. O crime poderia ter outra intenção, como o estupro.

  • Não pode ser roubo pela falta do elemento "mediante grave ameaça ou violência a pessoa"

  • Se a intenção era roubar teremos, roubo qualificado pelo resultado morte...

    Se ele estupra ela desacordada, estupro qualificado pelo resultado morte...

    É daquelas que o examinador pensa e esquece de escrever o que queria perguntar...

    Forçaaa!!

  • Pela narrativa da questão Carlos responderá por homicídio culposo (foi imprudente ao ministrar a droga).

    A questão não menciona qual o animus do agente, se era roubar, matar, estuprar... Restando apenas a punição pelo resultado (morte), sem qualquer finalidade específica, a título de culpa, pois sequer a questão fala se o agente quis ou não ceifar a vítima.

    Não consigo encaixar o dolo eventual por faltar elementos na questão que indiquem isso, além do mais, o mero fato de ministrar o "boa noite Cinderela" não gera por si só a morte em toda e qualquer pessoa, mas apenas um estado de inconsciência mais profundo ou menos profundo. O que pode gerar a morte é uma alta dosagem ou alguma condição fisiológica da vítima, isso a questão não comenta.

    Vi que alguns comentários fazendo menção a uma extensão da narrativa em outras questões o que traria a hipótese de roubo. Se de fato há, culpa do Qconcursos que não copiou a questão de forma correta.

  • ROUBO PRÓPRIO (Art. 157, caput) – primeiro emprega a violência/grave ameaça/boa noite cinderela (violência impropria) e depois se apodera da coisa.

     ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1º) – primeiro se apodera da coisa, para depois se valer de violência ou grave ameaça para garantir detenção da coisa. O roubo impróprio é um furto que não deu certo.

     VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA: Significa um meio de execução diverso da violência à pessoa ou grave ameaça, mas que produz os mesmos efeitos – tirar da vítima a capacidade de resistência 

  • GABARITO: ERRADO

    Tipificação do caso narrado: roubo + homicídio (doloso ou culposo).

    Acredito que seria possível a aplicação da qualificadora do veneno (CP, 121, §2º, III) já que este é definido como qualquer substância, química ou não, que pode ferir ou matar quando inoculada no organismo humano. Porém, como a redação da questão não deixa claro, não há como averiguar qual modalidade de homicídio se configura ao caso.

     

    Ademais, não há como enquadrar a hipótese como roubo qualificado pela morte (CP, art. 157, §3º).

    Roubo qualificado exige vis corporalis.

    Somente é possível a incidência das qualificadoras quando o resultado agravador emana da violência, praticada contra a vítima da subtração ou qualquer outra pessoa (exemplo: segurança do banco, marido da mulher assaltada etc.). O texto legal é taxativo: “se da violência resulta...”. Trata-se da violência à pessoa (violência física), que não abrange a grave ameaça (violência moral), nem a violência imprópria, prevista no caput do art. 157 do Código Penal pela fórmula “ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Se os ferimentos ou a morte resultarem do emprego da grave ameaça ou da violência imprópria, estará caracterizado concurso de crimes entre roubo (simples ou circunstanciado) e lesão corporal ou homicídio (dolosos ou culposos), conforme o caso.

  • Mais uma em que não há comentário do professor e que tá mercendo.

  • Já dizia o poeta: Direito Penal é intenção

  • ROUBO PRÓPRIO (Art. 157, caput) – primeiro emprega a violência/grave ameaça/boa noite cinderela (violência impropria) e depois se apodera da coisa.

     ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1º) – primeiro se apodera da coisa, para depois se valer de violência ou grave ameaça para garantir detenção da coisa. O roubo impróprio é um furto que não deu certo.

     VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA: Significa um meio de execução diverso da violência à pessoa ou grave ameaça, mas que produz os mesmos efeitos – tirar da vítima a capacidade de resistência 

  • Responderá por roubo improprio em concurso com homicídio culposo.

  • Roubo Qualificado.

    Há qualificadora morte, caracterizando o Latrocínio (Robo com resultado morte).

  • Gente, por ventura o texto está incompleto? Na situação não encontrei a parte que fale ao menos da intenção de roubo. O sonífero pode ter sido aplicado com a intenção de violência sexual, por exemplo.

  • A questão completa está aqui:

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/653230c4-3a

  • A QUESTÃO FALOU EM SUBTRAÇÃO??? RSRSRS

  • QUESTÃO COMPLETA:

    Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences.

    CORRETO. CARLOS PRATICARÁ ROUBO PRÓPRIO COM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA, POIS TEVE O DOLO DE SUTRAIR COISA ALHEIA MÓVEL UTILIZANDO-SE DE SUBSTÂNCIA REDUZINDO À IMPOSSIBILIDADE DE RESITÊNCIA DA VITÍMA.

  • A questão cobrou conhecimento acerca da tipificação legal de determinada conduta.

    A droga, ou conjunto de drogas, usada no golpe conhecido como boa-noite, Cinderela, são colocadas em bebidas para diminuir a capacidade de resistência da vítima. Para saber a correta tipificação legal da conduta precisaríamos saber qual o dolo do agente, seria para subtrair os objetos da vítima (que no caso configuraria o crime de roubo)? Seria para a prática de atos sexuais (o que configuraria o crime de estupro de vulnerável)? Ou seria para matar a vítima (configurando o crime de homicídio)?

    Como a questão não fala qual o dolo do agente, falta um elemento essencial para a correta tipificação do crime. Portanto, apenas com os dados apresentados não podemos afirmar que o agente responderá por roubo ou homicídio.

    Gabarito, errado.

  • Há crime de roubo próprio mediante violência imprópria chamada de meio sub-reptício, quando o agente reduz à impossibilidade de resistência da vítima. Se Carlos não tivesse dado o sonífero para Maria e ela tivesse se embriagado até cair e o homem tivesse subtraído a bolsa de Maria, como não foi o homem que empregou o meio sub-reptício, Carlos cometeria apenas o crime de furto. A violência imprópria, meio sub-reptício, tem que ser utilizada intencionalmente pelo agente que tem a intenção de cometer a subtração

  • Errado.

    Essa situação caracteriza o roubo próprio mediante violência imprópria.

  • Acertei no bambo, pois n vi roubo em lugar algum.
  • crime preterdoloso pois o agente não teve como elemento subjetivo o desejo de matar e sim de roubar reduzindo a capacidade de resistência da vítima portanto houve um latrocínio = roubo seguido de morte.

  • GAB. ERRADO

    Como a questão não fala qual o dolo do agente, falta um elemento essencial para a correta tipificação do crime. Portanto, apenas com os dados apresentados não podemos afirmar que o agente responderá por roubo ou homicídio.

  • Para saber a correta tipificação legal da conduta precisaríamos saber qual o dolo do agente

    1)Roubo- Seria para subtrair os objetos da vítima?

    2)Estupro de vulnerável- Seria para a prática de atos sexuais?

    3)Ou Homicídio- Matar a vítima?

    Como a questão NÃO fala qual o dolo do agente, falta um elemento essencial para a correta tipificação do crime. Portanto, apenas com os dados apresentados não podemos afirmar que o agente responderá por roubo ou homicídio.

    Resumo do comentário do Professor do QC


ID
96415
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Gabarito: Letra D.
    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
    I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
  • A) ERRADAO correto é "recebimento" e não "oferecimento":Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.B)ERRADAO erro esta no final quando diz: causa de isenção de pena. Quando o crime é impossível não há tipicidade, ou seja não existe crime, portanto não há o que se falar em pena.C)ERRADACreio que a modalidade culposa é punível.D)CORRETAComo informa o CP:Art. 15 - O agente que, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.E)ERRADAEssa foi !#@, o erro tá no número do artigo, pois não se trata do "furto" do art 155 e sim "furto de coisa comum" do art 156:Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.
  • Letra 'd'.Desistência voluntária: trata-se da desistência no prosseguimento dos atos executórios do crime, feita de modo voluntário, respondendo o agente somente pelo que já praticou.Arrependimento eficaz: trata-se da desistência que ocorre entre o término dos atos executórios e a consumação. O agente, nesse caso, já fez tudo o que podia para atingir o resultado, mas resolve interferir para evitar a sua concretização.Voluntariedade e espontaneidade: Agir voluntariamente significa atuar livremente, sem qualquer coação. Agir espontaneamente quer dizer uma vontade sincera, fruto do mais íntimo desejo do agente. No caso da desist~encia e do arrependimento eficaz, exige-se apenas voluntariedade.
  • Tentativa Abandonada. Hipóteses: desistência voluntária e arrependimento eficaz. Ausência de consumação pela própria vontade do agente. Voluntariedade (vontade) difere-se de espontaneidade. Assim, nos casos de tentativa abandonada, exige-se apenas que o agente continue dono de suas decisões (voluntariedade), pouco importando que a idéia de não prosseguir na execução do delito tenha partido de outra pessoa (espontaneidade). Desistência voluntária: ocorre nos casos de tentativa imperfeita. Requisitos: (1) ter o agente a exata noção de que ainda não produziu o quantum satis (suficiente) para a consumação do delito, não configurando a desistência voluntária, mas tentativa, quando acreditar já ter produzido o suficiente para alcançar o resultado e, por exemplo, abandonar a vítima no local do crime, a qual, por circunstâncias alheias à vontade do autor do fato, não vem a falecer; (2) dispor, ainda, de meios para a consumação do resultado; (3) desistir o agente de continuar na execução por ato voluntário. Na ausência de qualquer delas, não haverá no que se falar em desistência voluntária, mas em crime tentado. Arrependimento eficaz: Requisitos: (1) ter o agente iniciado a execução do crime, e ter produzido (acreditar nisto) todos os atos necessários à obtenção do resultado; (2) passar a agir em favor da vítima; e, finalmente, (3) evitar que o resultado ocorra, pois, caso contrário, responde pelo delito, pois o arrependimento deve ser eficaz.
  • Pode-se dizer que a alternativa B está errada porque o conceito de crime impossível é outro, previsto no artigo 17 CP.
  • Exemplo de Arrependimento Eficaz em que não houve "espontaneidade":

    * Tício resolve matar Mévio. Para fazer isso, invade a propriedade de Mévio e coloca ali uma bomba que ao explodir, iria matá-lo. Caio, amigo de Tício, ao saber das intenções dele, convence-o a desisir do ato criminoso. Tício então retira a bomba e desiste de matar Mévio.

     Observem que o ato de retirar a bomba foi "voluntário" mas não foi "espontâneo" (dependeu da atuação de Caio em convencer Tício a desistir). Tício responderá apenas por eventuais ilícitos anteriormente praticados. (invasão de propriedade etc).

    Tício não responderá por "tentativa de homicídio" visto que desistiu voluntariamente da ação. 

  • Alternativa C - Errada Art. 7o, Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

     

  •  Com relação à Letra C), temos a seguinte disposição Legal

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  •        A alternativa CORRETA é a letra " D".

                      Como bem salienta THIAGO em seu comentário. Parece um absurdo o erro da alternativa "E" residir especificamente no fato de o CRIME DE FURTO DE COISA COMUM está captitulado no artigo 156 do CP e não no art. 155 do CP. No tocante as demais assertivas, parece que não há o que acrescentar aos comentários já realizados. Caso alguém descubra outro erro na alternativa "E", favor, postar seu comentário. 

  • alguém pode esclarecer melhor a letra B?
    por favor.

    obrigada.
  • Esclarecendo a Letra B:

    Está errado: "causa de isenção de pena", pois a natureza jurídica do crime impossível é "causa excludente da tipicidade".

  • a) "até o recebimento da denúncia ou da queixa."
    b) crime imposível gera atipicidade.
    d) correta. É perfeitamente possível que o agente desiste ou se arrependa por um pedido da vítima ou de um familiar, o que não pode é ser ele obrigado.
  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA x ARREPENDIMENTO EFICAZ x POSTERIOR

    Ø  Desistência voluntária: o agente desiste de prosseguir com a execução, ou seja, a execução não se consuma. O agente por vontade própria, INTERROMPE A EXECUÇÃO, não permitindo que ocorra a consumação;

    O agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução, ainda dispondo de meios de execução.

    -O agente não esgota os meios de execução

    -Precisa ser voluntária, mas não espontânea e pode ser sugerida por terceiro.

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Ø  Arrependimento eficaz: o agente termina a execução, mas impede que o resultado aconteça. O agente COMPLETA A EXECUÇÃO, mas não permite a consumação.

     O agente esgota os meios de execução, mas em seguida arrenpede-se e pratica ato que evita a consumação do crime.

    -O agente esgota os meios de execução possíveis.

    -Se o ato pradicado em contrário não evitar a consumação o arrependimento foi ineficaz e o agente respoderá pelo crime consumado.

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Ø  Arrependimento posterior: o resultado acontece, mas o agente repara o dano, ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, se não tiver violência ou grave ameaça no ato criminoso.        

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR é até o RECEBIMENTO

  • Crime impossível é causa de atipicidade

    Abraços

  • GAB: D

    A: correto é "recebimento" e não "oferecimento"

    B: se não há crime , não há diminuição de pena né ?! kkk

    C: não sei explicar qual o motivo de estar errado hahaha

    D: está linda e perfeitinha!

    E: a quem legitimamente a detém?? acho que não kkk

  •  a)

    O arrependimento posterior, causa obrigatória de diminuição de pena, ocorre nos crimes come-tidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que o agente, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o oferecimento (recebimento) da denúncia ou queixa.

  • Leiam todas as alternativas com atenção, errei pq cometi o erro de não ler

  • Leiam todas as alternativas com atenção, errei pq cometi o erro de não ler

  • Gabarito: C

    Requisitos para incidência da desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    a) Voluntariedade

    b) Eficácia.

    Obs.: espontaneidade não é requisito

    Questões.

    CESPE/PF/2018/Delegado de Polícia Federal: No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence, ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade. (correto)

     

    CESPE/TJ-ES/2013/Juiz de Direito: Configura-se a desistência voluntária caso o agente seja induzido a desistir no prosseguimento da execução criminosa por circunstâncias externas, sem as quais teria ele consumado a infração penal. (correto)

     

    MPDFT/2009/Promotor de Justiça: Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução do crime antes da sua consumação, e a mesma se configura apenas quando voluntária e . (errado)

     

    CESPE/TJ-PB/2013/Juiz de Direito: A lei penal impõe que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. (correto)


ID
96421
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    A falsidade da questão está no número do artigo (241), na verdade a descrição se refere ao artigo 242, in verbis:
    CÓDIGO PENAL
    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
    Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
    Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
  • Letra A - CORRETA - Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: (...) § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

    Letra B - ERRADA - A falha da questão está no artigo mencionado. A situação descrita no item b está prevista no art. 242 do CP, e não, no art. 241. Questão ridícula!!!!

    Letra C - CORRETA - Abuso de incapazes. Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro.

    Letra D - CORRETA - Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: (...) Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    Letra E - CORRETA - Art. 297. (...) § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • O registro de nascimento inexistente está previsto no artigo 241 do CP sim:

            Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    O que tornou o item errado é que, neste caso, não há forma privilegiada ou perdão judicial como existe no crime previsto no artigo 242 do CP:

           Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou   alterando direito inerente ao estado civil:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

    Assim, a parte final deixou o item errado:

    b) A inscrição no registro civil, de nascimento inexistente, prevista no art. 241 do Código Penal, admite o reconhecimento da forma privilegiada ou o perdão judicial se o crime foi praticado por motivo de reconhecida nobreza.
  • Lembrando que na hipótese da refeição o magistrado pode deixar de aplicar a pena

    Abraços

  • O privilégio ou perdão é hipótese que se aplica na chamada "adoção à brasileira" (art. 242), e não do art. 241 (registro de nascimento inexistente).

    GABARITO: B

  • GABA: B

    a) CERTO: Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I- vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada, II- entregando uma mercadoria por outra.

    § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º (Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa)

    b) ERRADO: O único crime do CP que admite privilégio ou perdão judicial por reconhecida nobreza é o do art. 242 (e não 241): Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido.

    c) CERTO:  ABUSO DE INCAPAZES: Art. 173 CP - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro

    d) CERTO: Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    e) CERTO: Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.


ID
98074
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Configura-se a receptação qualificada quando o agente

Alternativas
Comentários
  • Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime
  • CÓDIGO PENALARTIGO 180Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
  • ARTIGO 180

    Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
     

    QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

  • Tanto o parágrafo 1 como o 6 do art. 180 sao considerados Receptação qualificada, por isso as letras C e E estão corretas, o que anula a questão.

    “A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial a um homem denunciado por receptação dolosa de uma balança digital pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Empresa Pública). Ele pretendia afastar a aplicação da qualificadora prevista no parágrafo 6º do artigo 180 do Código Penal."
    "...de acordo com a Constituição Federal, a ECT é empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço postal, de natureza pública e essencial. Os bens da empresa estão sob regime de direito público e diretamente ligados à atividade essencial. Por essa razão, nos crimes de receptação de bens furtados da ECT, incide a majorante da pena."



    Bom estudo.

  • respostas corretas C e E

  • C D e E


ID
99679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a crime organizado, julgue os itens que se seguem.

Prevê a lei causa de redução da pena em caso de colaboração espontânea do agente envolvido em crime praticado em organização criminosa, desde que essa colaboração leve ao esclarecimento da infração penal e de sua autoria.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995.Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
  • Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria (Artigo 6º da Lei 9.034/95).
  • Desde que a colaboração ocorra espontaneamente, consistindo na delação premiada, não vale quando os esclarecimentos advêm da investigação criminal, e sim quando o réu colabora desde o início do inquérito.

  • Art. 6° da lei 9034.

    Lembrar que a diminuição da pena varia de 1 a 2/3.

  • Algumas considerações:

    *A delação premiada tem natureza de causa especial de diminuição de pena, que deve ser aplicada na 3ª fase da aplicação da pena. Note-se que nessa fase a pena pode ficar abaixo do mínimo legal.

    *O legislador utilizou a expressão "agente", logo, o benefício da delação premiada abrange tanto o coautor quanto o partícipe da infração penal.

    *O legislador não estabeleceu o destinatário da delação. Entende-se que ela pode ser feita aos órgãos encarregados de persecução penal (Autoridade policial e membro do MP) bem como à Autoridade Judiciária.

    *A delação deve efetivamente esclarecer as infrações penais praticadas pela organização criminosa e sua autoria, não podendo consistir em informações desconexas com essas finalidades, além disso, se exige que a delação seja espontânea.

    *Pode ser realizada em qualquer fase da persecução penal, ou seja, tanto na fase do inquérito policial, quanto na fase da ação penal.

    *Entende-se que ela pode ser feita mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    *Preenchidos os requisitos da delação, torna-se obrigação do juiz aplicar a causa de diminuição de pena.

    Fonte: Leis Penais Especiais, Gabriel Habib, Tomo II.


  • LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    Da Colaboração Premiada

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

  • ESSE ENTENDIMENTO JÁ FOI SUPERADO PELA 12.850/2013

  • Espontaneidade ≠ Voluntariedade

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Lei 12.850/2013 (Organização Criminosa). 

    Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.



  • QC deveria remover a questão! vai dificultar o entendimento dos membros!

  • A questão apenas fala que A PENA SERÁ REDUZIDA CONFORME PREVISTO NA LEI , em caso de colaboração espontânea do agente envolvido em crime praticado em organização criminosa, desde que essa colaboração leve ao esclarecimento da infração penal e de sua autoria.

    Conforme o Art. 4º, a pena poderá ser reduzida em até 2/3 pelo juiz.

    Então está correta a questão.

  • acredito que apenas a colaboração não faz jus à redução da pena, mas sim, através da colaboração os policiais conseguir prender os demais.

  • AJUDA AI #QCCONCURSOS QUESTÃO DESATUALIZADA.

    RESPOSTA ERRADA: o agente deve conter voluntariedade e não espontaneidade como diz o excerto.

  • Questão desatualizada por conta de nova lei sobre organização criminosa.

    Hoje (pacote anticrime), o juiz para homologar o negócio jurídico (colaboração premiada) levará em conta a possibilidade daquela "caguetagem" prevenir futuramente o cometimento de nova infração penal pela organização (juízo da causalidade hipotética às avessas).

    Avante


ID
99682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a crime organizado, julgue os itens que se seguem.

Não há previsão expressa quanto à identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas, sendo aplicável a regra geral segundo a qual o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
  • Existe previsão expressa de que haverá identificação criminal de pessoas envolvidas com organizações criminosas na Lei 9.034/95:"Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil."
  • De acordo com o disposto no artigo 5º da Lei 9.034/95, a identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil. Portanto, na lei 9.034/95 há previsão expressa quanto à identificação de pessoas envolvidas em organização criminosa.
  • Existe previsão expressa na Lei 9.034/95:

    "Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil."

     

     

     

  • O art. 5.º, da Lei 9034/95, dispõe que “a identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil”.

    Trata-se de exceção à garantia constitucional inserida no inc. LVIII, da Constituição Federal de 1988: “O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.”

    A obrigatória identificação criminal de pessoas envolvidas com ações praticadas por organizações criminosas é necessária para evitar fraudes. Sabidamente, esses grupos possuem infiltração nas estruturas de Poder. Afora isso, atuam de forma sofisticada, valendo-se do alto poder econômico. Essas características contribuem bastante para facilitar a fraude dos documentos de identificação civil. Daí a razão da presente disposição normativa.

    Em face do surgimento da Lei 10.054/2000 (Lei de Identificação Criminal), o Superior Tribunal de Justiça passou a decidir pela revogação do art. 5.º da Lei n.º 9.034/95: “O art. 3º, caput e incisos, da Lei nº 10.054/2000, enumerou, de forma incisiva, os casos nos quais o civilmente identificado deve, necessariamente, sujeitar-se à identificação criminal, não constando, entre eles, a hipótese em que o acusado se envolve com a ação praticada por organizações criminosas. Com efeito, restou revogado o preceito contido no art. 5º da Lei nº 9.034/95, o qual exige que a identificação criminal de pessoas envolvidas com o crime organizado seja realizada independentemente da existência de identificação civil.” (STJ RHC 12968 / DF T-5 05/08/2004)

    Atualmente, a súmula 568 do STF (“a identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente”) somente se aplica em relação às exceções legais.

  • De acordo com o art. 5° da lei 9034 sempre haverá identificação criminal de indiciado que participe de organização criminosa.

    Lembrar que a lei 11340/06 (Maria da Penha) também impõe a obrigatoriedade de identificação criminal do indiciado independentemente da identificação civil.

  • Discordo de todos os colegas, se a lei 12.037/09 revogou o artigo 5º da lei que dispõe sobre as organizações criminosas (9.034/95), logo não há mais a previsão expressa de que a identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil. O que vale é o que está contido na lei 12.037/09 e lá está previsto que a identificação criminal SÓ SERÁ REALIZADA em casos específicos, entre os quais não há a hipótese de participação em organizações criminosas.

    Ou seja, o artigo 5º foi revogado em 2009! Mas a questão é de 2010...e agora José?

    Alguém concorda? Se souber de algo a respeito por favor me envie uma mensagem! 

    Valeu!

  • Lei 12.037/09 a atual lei da identificação criminal. Hoje, se você quiser saber quando alguém pode ser identificado criminalmente, tem que dar uma olhada nessa lei.
    Repristinação: tem que ser expressa nesse sentido. Como a lei 12.037 apenas revoga expressamente a lei 10.054, não quer dizer que volta o art. 5º. Se você segue o STJ no sentido que de a lei 10.054 revogou o art. 5º, então não houve repristinação.
    O art. 1º da lei 12.037 vai dizer exatamente o seguinte:
    Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
    Então, há quem entende que a identificação criminal só será feita nos caos expressos da lei.
    Hoje, todas as hipóteses de identificação criminal estão regulamentadas pela lei 12.037/09.
    O STJ entendeu que, como o art. 3º da lei 10.054/00 não ressalvou a identificação criminal nas ações praticadas por organizações criminosas, o art. 5º da lei 9.034/95 teria sido tacitamente revogado.

    Então, o artigo está tacitamente revogado. Ocorre que a questão fala sobre a existência de previsão expressa na lei, o que, de fato existe pois o artigo foi apenas tacitamente revogado.
  • Lei 9.034/95, art. 5: "A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil."
  • QUESTÃO DESATUALIZADA


    Bem! depois, foi promulgada a 
    Lei nº. 10.054/00, regulamentando inteiramente o supracitado inciso do art. 5º., enumerando "de forma incisiva, os casos nos quais o civilmente identificado deve, necessariamente, sujeitar-se à identificação criminal, não constando, entre eles, a hipótese em que o acusado se envolve com a ação praticada por organizações criminosas. Com efeito, restou revogado o preceito contido no art. 5º da Lei nº 9.034/95, o qual exige que a identificação criminal de pessoas envolvidas com o crime organizado seja realizada independentemente da existência de identificação civil. [02]

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13632/a-nova-lei-de-identificacao-criminal#ixzz230nyzxxT
  • A CF, no art. 5o, LVIII, diz que: "o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei".
    Essa lei mencionada no dispositivo constitucional é a Lei n. 12.037/09, que revogou a Lei n. 10.054/00. Essa nova lei vai trazer no art. 3o as hipóteses em que é possível a identificação criminal.
    Agora, em relação ao crime organizado, a Lei n. 9.034/95 diz em seu art 5o que é obrigatória a identificação criminal do indiciado pela prática de tal crime. "Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil".
    Assim, questão está errada, já que há, sim, previsão expressa quanto à identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas.
  • http://jus.com.br/artigos/13628/comentarios-iniciais-a-nova-lei-de-identificacao-criminal-lei-no-12-037-2009

    A Lei 11.037/09 revogou tacitamente o artigo 5º. da Lei 9034/95, que trata  das “organizações criminosas”. 

    A Lei 11.037/09 é expressa em afirmar que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta lei. Não diz “salvo os casos previstos em lei, mas sim “nesta lei”. 
  • Em razão do advento da Lei n. 12.850/13, que revogou a Lei n. 9.034/95, não mais consta expressamente a necessidade de identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas.

    Portanto, somente nos casos da Lei n. 12.037, exite a possibilidade da identificação criminal. 

    Desta forma, a questão está desatualizada. 
  •  A lei 12.850/2013 não traz a previsão de obrigatoriedade da identificação criminal das pessoas envolvidas com a ação praticada  por organizações criminosas. 

    Desta maneira, levando-se em consideração a  legalidade e taxatividade intrínseca ao direito penal, a citada questão  na presente data provavelmente teria  o gabarito alterado, podendo até mesmo ser considerada correta, dependendo do contexto que estiver inserida, uma vez que a lei 12.037/09 traz um rol exemplificativo de possibilidades de aplicação deste instituto.

  • Pelo advento da Lei nº. 12.694/201, a partir de agora segue a regra geral.

  • Lei 9034/95 REVOGADA


ID
101068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne às leis penais especiais, julgue os itens a seguir.

No crime de lavagem de dinheiro advindo do tráfico de entorpecentes, a pena será aumentada de um a dois terços, se for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.

Alternativas
Comentários
  • ave maria !!O artigo 1o. traz as figuras típicas principais [03]. Cuida-se de ocultar (esconder) ou dissimular (encobrir) a natureza (a essência, a substância, as características estruturais ou a matéria), origem (procedência, lugar de onde veio ou processo através do qual foi obtido), localização (a situação atual, o lugar onde se encontra), disposição (qualquer forma de utilização, onerosa ouj gratuita), movimentação (no sentido de aplicação; de circulação, especialmente financeira ou bancária, ou, também, de deslocamento físico de bens móveis) ou propriedade (domínio, poder sobre a coisa, titularidade, qualidade legal ou fática de dono) de bens, direitos e valores (objetos materiais do crime) (MAIA, 1999, p. 65). • A pluralidade de condutas típicas descritas no caput do artigo 1o é complementada pelos incisos I a VIII que trazem os chamados crimes antecedentes (tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção, extorsão mediante seqüestro, corrupção). Os parágrafos do referido artigo 1º trazem aspectos de dosimetria da pena. • Na verdade, a Lei n. 9.613 tem sido alvo de inúmeras críticas. O aspecto mais bombardeado consubstancia-se na técnica de formular uma lista de crimes antecedentes em númerus clausus. Alguns dizem que, na verdade, o texto deveria ter sido sintético. Por outro lado, outros apontam exatamente como defeito a amplitude do elenco de tipos. Além disso, tem sido objeto de crítica a ausência dos crimes tributários como crimes antecedentes já que, na prática, inúmeras investigações apontam a conexão desses delitos à ´lavagem de dinheiro´.
  • Lei 9.613/98CAPÍTULO IDos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e ValoresArt. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;IV - de extorsão mediante seqüestro;V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;VI - contra o sistema financeiro nacional;VII - praticado por organização criminosa.VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
  • A lei 9.613 contempla o crime de lavagem de dinheiro, relacionando os crimes anteriores que sejam, diretamente ou indiretamente, relacionados. A lista de crimes é aparentemente taxativa, pois ao incluir o crime praticado por organização criminoso, deixou de ser efetivamente taxativo, tendo em vista que será considerado qualquer crime praticado por organização criminosa. Além disso, qualquer crime pratica por organização criminosa será considerado causa de aumento da pena: 1/3 à 2/3.
  • CERTO.

    O fundamento legal é o art. 1º, § 4º, da Lei 9613/98, que disciplina os crimes concernentes à lavagem de dinheiro.

    Todos os crimes elencados nos incs. I a VI do art. 1º, inclunido o referido na questão (tráfico de entorpecentes), quando resultarem em lavagem de dinheiro, terão sua pena  aumentada de um a dois terços, desde que cometidos de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.

  • Lei 9.613/98

    CAPÍTULO I

    Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

    I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

  • Art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 - A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
  • Galera,
    A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) foi alterada com a publicação (e vigência) da Lei nº 1683/12, no DOU em 10/07/2012.
    Segue o link da lei alteradora:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
    Bons estudos!
  • Com a alteração introduzida a nossa lei passou a ser de terceira geração, não abarcando rol de crimes antecedentes.
    A questão continua correta:
     

    No crime de lavagem de dinheiro advindo do tráfico de entorpecentes, a pena será aumentada de um a dois terços, se for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
     
    § 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (alterado pela Lei 12.683/2012)
  • A questão não continua correta, uma vez que a nova lei 12683 de 2012 não exige mais à HABITUALIDADE, mas na verdade, basta que seja cometida apenas de forma reiterada.

    § 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa

  • Tem que prestar atenção que o crime de tráfico de drogas é o antecedente onde na verdade  o crime de lavagem vem em seguida descrito no § 4o como cita nosso amigo Mário.

  • Esclarecendo: a questão foi formulada ao tempo da lei anterior, mas não está desatualizada em relação à lei nova (a resposta continua sendo a mesma e a assertiva segue sendo correta).

     

    A redação anterior da Lei 9.613 falava em habitualidade, ao passo que a atual fala em reiteração, é verdade. Mas não podemos perder de vista que todo crime cometido de forma habitual é reiterado, embora nem todo crime reiterado seja necessariamente habitual.  Em outras palavras: o habitual abrange o reiterado.

     

    Sendo assim, ainda que não reproduzindo exatamente o par. 4º do art. 2º da Lei 9.613/1998 (com a redação dada pela Lei 12.683/2012), o fato é que a assertiva continua correta.

  • - antes – 7 crimes cometido de forma habitual – reiteração de crimes consumados

    - agora – infração penal cometidos de forma reiterada – reiteração consumada ou tentada


ID
101077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a parte geral do Código Penal, julgue os seguintes
itens.

Considere a seguinte situação hipotética. Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina. Antes da prolação da sentença, Flávio restituiu a Gina o bem subtraído, por ato voluntário. Nessa situação, a pena de Flávio será reduzida de um a dois terços.

Alternativas
Comentários
  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR:Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.E NÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA COMO AFIRMOU A QUESTÃO.
  • De fato, não cabe o arrependimento posterior, mas o Juiz pode levar essa circunstância ao fixar a pena-base como uma atenuante:Art. 65, III, "b" procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;ou Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • O caso que há, expressamente, o valor da diminuição da pena após a sentença irrecorrível é no crime "peculato culposo", onde há uma redução à metade da pena imposta. Art. 312, §3º, CP.
    Quando for antes da sentença irrecorrível, haverá extinção da punibilidade.

  • Errado, Só se for até o recebimento da denúncia ou da queixa.Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • A reparação do dano após o recebimento da denúncia e antes da sentença funciona como circunstância atenuante (art. 65, III, b, CP).

  • Essa reparacao deve ser feita ate o recebimento da denuncia ou queixa. Caso seja feita depois, nao sera mais causa obrigatoria de diminuicao da pena, mas mera atenuante generica.

    FONTE: VESTCON Editora.

  • Errada.

    Art. 16, CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Assim, o prazo de que o criminoso dispõe para fazer jus à redução de um a dois terços da pena vai até o rebebimento da denúncia ou da queixa-crime.

  • Isso não configura arrependimento posterior, pois, para tanto, o restituição do prejuízo ou reparação do dano deveria ter sido feita até o recebimento da denúncia (art. 16). No casso trazido pelo enunciado, verifica-se uma circunstância atenuante genérica (art. 65, III, b).

  • Não se tratando decrime tributário material (em que o arrependimento posterior pode ser aplicado, inclusive, após a prolação da sentença), o caso em apreço permite a incidência da regra geral do art. 16 do CP, que somente autoriza a causa de diminuição se a 'res furtiva' é devolvida antes do recebimento da inicial acusatória (lembre-se: é o mesmo do marco interurptivo da prescrição - art. 117, I, do CP). Vê-se, portanto, um verdadeiro tratamento 'isonômico' entre quem pratica um ilícito penal comum e quem incorre num ilícito penal tributário, verdadeira ação penal de cobrança, na dicção do prof. Élcio Arruda (Primeiras Linhas de Direito Penal, ed. BH, 2009).

  • O CASO É DE ARREPENDIMENTO ATENUANTE. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA TERIA REDUÇÃO DE ATÉ 1/6 DA PENA.

  • Comentário objetivo:

    Pela leitura do artigo 16 do Código Penal, extraímos alguns elementos caracterizadores do instituto do arrependimento posterior:

    Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    1) LIMITE TEMPORAL: "até o recebimento da denúncia ou da queixa".
    2) CRIMES COMETIDOS SEM VOLÊNCIA OU GRAVES AMEAÇA: "crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa".
    3) OBRIGATORIEDADE DA REDUÇÃO DA PENA: "a pena será reduzida de um a dois terços".
    4) REPARAÇÃO EFICAZ DO DANO: "reparado o dano ou restituída a coisa".
    3) REDUÇÃO DA PENA DE 1/3 À 2/3: "a pena será reduzida de um a dois terços".

    Note que no caso em questão, Flávio reparou o dano "antes da prolação da sentença", portanto após o recebimento da denúncia (o caso já estava em julgamento). Assim, rompeu-se o limite temporal acima citado, descaracterizando-se o instituto do arrependimento posterior.

  • Alguém sabe pq q não configuraria arrependimento eficaz???

  • Só é possível se falar em arrependimento eficaz quando o agente completa a realização dos atos executórios, não havendo mais nada a fazer, pórem se arrepende e, de forma eficaz, atua impedindo que ocorra a consumação.

    Perceba que que Flávio consumou o furto e por essa razão não será possível a aplicação do arrependimento eficaz.

  •       A alternativa está ERRADA pelos seguintes motivos:

                  Em primeiro lugar é oportuno destacar a diferença existente entre ARREPENDIMENTO EFICAZ  e ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

                  No ARREPENDIMENTO EFICAZ , previsto no artigo 15 do CP,  o agente realiza todos os atos de execução e ANTES DA CONSUMAÇÃO faz nova atividade para evitar que o resultado ocorra. Enquanto no ARREPENDIMENTO POSTERIOR, estatuído no artigo 16 do CP, o agente repara o dano ou restitui a coisa APÓS A CONSUMAÇÃO do crime, por ato voluntário do criminoso, ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

                 Traçado a distinção, é perfeitamente possível identificar que o erro na questão em tela, reside no fato em que a restituição do bem ocorrera APÓS A DENÚNCIA. PPortanto não há configuração de nenhum dos dois institutos acima mencionados. Há mera constatação de atenuante.   

     

  • Sem blá blá blá...

    Como a restituição do bem se deu APÓS o recebimento da denúncia, não funcionará como causa de diminuição de pena, e sim como mera ATENUANTE GENÉRICA.

  • Só complementando...

    Considerando alguns autores isso funciona como o chamado Arrependimento Atenuante, feito antes da prolação da sentença. Assim se não houve nenhum dos institutos já estudados e comentados (desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior) para "tapar os buracos" do delito, sobra esse ai como uma válvula atenuante da pena.
  • Apenas para alertar a colega acima:

    A questão não fala de arrependimento eficaz e sim de arrependimento posterior:

     

    O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena prevista no direito penal brasileiro, no art. 16 do Código Penal brasileiro: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     
    Arrependimento eficaz, ou arrependimento ativo, é a ação efetuada pelo autor de crime que impede que o crime, já consumado, tenha efeitos. Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime.

    Um abraço.
  • Discordo de alguns colegas que dizem ser atenuante genérica de pena
    (art. 65, III, b)
    procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    Sabemos que o tramite de um processo penal por mais ágil que seja a vara crime que o mesmo corre demora na melhor das hipóteses dias, meses, o que vai de encontro a expressão logo após.

    Há de se valorar a relatividade da palavra "logo".
  • Satisfeitos os requisitos do artigo 155, prg 1o, deveria o juiz apliacar a causa de diminuição (não é faculdade), inclusive substituir a reclusão por detenção. A faculdade do juiz seria em substituir ou não a PPL por multa:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Lucas,

    Eu errei a questão justamente por acreditar nesta hipótese de "FURTO PRIVILEGIADO" do § 2º.  Porém, acredito que se trata de discricionariedade do juiz apenas substituir a pena de reclusão por detenção ou diminui de 1 a 2/3. A questão afirmava que SERIA diminui e ai estaria o erro.


    "§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa."
  • Não configura arrependimento eficaz pois o furto já se consumou
  • Reparado o dano após o recebimento da denúncia não há se falar em arrependimento posterior, pois o seu limite é o recebimento da denúnica. Assim, não será aplicada a causa geral de diminuição de pena do art. 16 do CP que prevê reduzão de 1 a 2/3. No entanto, sendo a reparação ou restituição da coisa feita antes do julgamento será aplicada a circunstância atenuante da alínea b, inc. III, art. 65 do CP.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena
     III - ter o agente
    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano
  • Gabarito: Errado

    Na situação hipotética exposta, o juiz poderá considerar o fato na dosimetria da pena, mas não poderá reduzir na forma do arrependimento posterior, uma vez a restituição do bem subtraído extrapolou o limite do art. 16 (até o recebimento da denúncia ou da queixa).
  • O ARREPENDIMENTO POSTERIOR é CAUSA OBRIGATORIA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, diferentemente da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Ocorre quando o agente, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.
  • Trata-se de arrependimento posterior e como foi feito após o recebimento da denúncia, é atenuante genérica sim.. não porque o agente agiu "logo após" o crime, como um  colga acima citou, mas porque o agente reparou o dano antes do julgamento, nos exatos termos do art. 65, III, b:
    "procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.
    Nesse sentido leciona Rogério Greco:

    "Pode ocorrer que o agente, mesmo não efetuando a reparação dos danos até o recebimento da denúncia ou da queixa, o faça até o julgamento do seu processo.
     
    Nesse caso, embora não seja a ele aplicada a causa geral de diminuição de pena, prevista no art. 16 do Código Penal, será pertinente a aplicação da circunstância atenuante elencada no art. 65, III, b, segunda parte, do mesmo diploma legal.
    Assim, se a reparação do dano ou a restituição da coisa é feita por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, aplica-se a causa geral de redução de pena do art. 16 do Código Penal; se a reparação do dano ou restituição da coisa é feita antes do julgamento, mas depois do recebimento da denúncia ou da queixa, embora não se possa falar na aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 16 do Código Penal, ao agente será aplicada a circunstância atenuante elencada na alínea b do inciso III do art. 65 do diploma repressivo."
    Parte Geral. vol I. 2011.pg 280
  • Duas observações:

    - Essa redução da pena varia de 1/3 a 2/3, de acordo com a celeridade da reparação do dano.
    -O STF entendeu que a reparação desses danos poderá ser de forma parcial (redução de 1/3, considerando celeridade e quantia reparada)
  • Essa redução não se confunde com a do Furto Privilegiado, pois nessa questão houve uma redução da pena apenas. Já no furto privilegiado a redução será de uma pena que antes era de reclusão e fora transformada em detenção. Se o examinador tivesse especificado essa condição, a questão estaria correta.

  • Questão ERRADA.

    Trata-se de ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    Segundo o artigo 16 do CP, "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."


  • GABARITO: "E"

    Nos termos do art. 65, III, alínea "b", in fine, do CP:

    Art. 65. São circunstâncias que SEMPRE atenuam a pena:

    (...)

    III - ter o agente:

    (...)

    c) (...) ou ter, ANTES DO JULGAMENTO, reparado o dano;

     

    Trata-se, pois, na questão posta de CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE e não de arrependimento  posterior, pois, como já exposto por alguns colegas, para se amoldar à figura exposta no art. 16, a reparação do dano precisaria ter sido feito ANTES do recebimento da denúncia, o que não é o caso da questão, eis que a mesma afirma que Flávio restituiu a res furtiva antes da prolação da sentença. Logo, já com ação penal iniciada.

     

    Notemos que se fosse o caso de Arrependimento Posterior o gabarito estaria certo, se se retirasse, é claro, a passagem "antes da prolação da sentença" a substituindo por "antes do recebimento da denúncia ou queixa", na literalidade do art. 16, CP.

     

    Bons estudos ;)

  • Ocorre nos crimes sem violência ou grave ameaça. É quando o agente se arrepende e restitui a coisa objeto do crime ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Sempre deverá ocorrer quando o iter criminis for totalmente percorrido e jamais nos crimes que envolvam violência ou grave ameaça. Exemplo seria a restituição da coisa no crime de furto ou dano.

    O arrependimento posterior não extingue a punibilidade, culpabilidade ou tipicidade, mas atenua conforme livre convencimento do Juiz.

    Errada


  • O erro é que a restituição deveria ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa. 

    Pessoal, comentários breves e concisos, por favor!

  • O arrependimento posterior só pode ser aplicado se a restituição da coisa ou a reparação do dano se der até o recebimento da peça inicial (art. 16, CP). Não obstante, o ato deve ser levado em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, uma vez que se trata de circunstância atenuante (art.65, III, b, CP).

  • "Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina. Antes da prolação da sentença, Flávio restituiu a Gina o bem subtraído, por ato voluntário. Nessa situação, a pena de Flávio será reduzida de um a dois terços.


    Significado de "prolação - Ato de pronunciar. Ou seja a sentença já saiu, e ele vai se pronunciar


    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A sentença já saiu, só que antes de se pronunciar, restituiu o que furtou. Neste caso, a pena será reduzida de um a dois terços, pois deveria ser restituído antes.


    Obs:. Maioria dos crimes dessa natureza, há sim "violencia ou grave ameaça a pessoa (porém a questão não mencionou isso).


  • VIS ABSOLUTA, não há conduta, não há crime...

  • antes do recebimento da denúncia ou da queixa...

  • Errado
    Antes do oferecimento da denuncia

  • Questao letra de Lei, cobrando o artigo 16 CP: Nos crimes praticados sem violencia ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituida a coisa, até o recebimento da denuncia ou queixa, por ato voluntario do agente, a pena será reduzida de 1 a 2/3.
  • Muito embora a questão esteja errada pelo fundamento de que o art. 16 do Código Penal que trata do arrependimento posterior, in verbis: "Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

    O STF entendeu que o furto de celular ("Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina") pode ser enquadrado no princípio da insignificância, é o entedimento da 2ª Turma STF que reformou a decisão do STJ e concedeu Habeas Corpus.

    Explicou o relator: “Destarte, ao perceber que não se reconheceu a aplicação do princípio da insignificância, tendo por fundamento uma única condenação anterior, na qual o ora paciente foi identificado como mero usuário, entendo que ao caso em espécie, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido, a ausência de prejuízo ao ofendido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta”.

    É o caso Fernando Lucílio da Costa, no HC 138.697, de 2 de fevereiro de 2017.

  • APÓS o recebimento da denúncia/queixa, mas antes do julgamento = atenuante (art. 65, III, b, CP).

  • arrependimento posterior só se aplica se a coisa for restituída ANTES do recebimento da denúncia.... no caso em tela haverá atenuante e não causa geral de redução da pena

  • Arrependimento Posterior:

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA. 

  • Se estiver escrito ''Antes da prolação da sentença'' em casos de ARRPENDIMENTO POSTERIOR, a questão estará errada.

     

    O correto seria: ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA.

  • ERRADO

     

    "Considere a seguinte situação hipotética. Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina. Antes da prolação da sentença, Flávio restituiu a Gina o bem subtraído, por ato voluntário. Nessa situação, a pena de Flávio será reduzida de um a dois terços."

     

    Arrependimento posterior 

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

     

  • ARRECEBIMENTO POSTERIOR.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ AR-RENDIMENTO POSTEIOR (Antes do Recebimento da Denúnica (MP) ou Queixa-Crime (PF)

     

    - O delito foi CONSUMADO

     

    - Até o recebimento da denúncia ou queixa - e não o oferecimento da denúncia ou queixa.

     

    - Apenas para crimes materiais

     

    - Exige-se que o crime praticado possua EFEITOS patrimoniais (ou seja, que der para reparar) - vale para todos os crimes com que ele seja compatível, inclusive contra a Administração Pública (info 590-STj)

     

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa; (Obs: Os crimes como roubo, omissão de socorro, uso de documento falso são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior)

     

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

                          → Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele

                          → Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo) (sem coação física ou moral - flagrante é coação física),

     

    - Reparação do dano ou restituição da coisa deve ser: pessoal (salvo na hipótese de comprovada impossibilidade, ou seja, não pode advir de terceiros, exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime.- Ex: preso) e integral (O STF já admitiu na reparação parcial do dano (HC 98.658/PR, Rei. Min. Cármen Lúcia, 1- Turma, j.09/11/2010).OSTJ continua firme na exigência de reparação integral (AgRg no REsp 1.540.140/RS,Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5- Turma, j. 23/08/2016).

     

    - Não ocorre tentativa qualificada ou abandonada (Q335812)

     

    - pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa (Q393353/ Q400879)

     

    -causa obrigatória de redução de pena (redução da pena de 1 a 2/3)

     

    - Para o STJ, "os crimes contra a fé pública [...] são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída (Info. 554)

     

    - No PECULATO CULPOSO (ART 312, § 3º CP)

                       → O agente reparar o dano ANTES do trânsito em julgado - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 

                       → O agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado - REDUÇÃO PELA METADE

     

    - Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) é inaplicável o arrependimento posterior  (Info. 590)

     

    - CESPE: Não se estende ao coautor ou partícipe que não tenha, VOLUNTARIAMENTE, realizado o ressarcimento exigido para a obtenção do benefício legal. (Q893025) > Para a  banca é causa de diminuição de pena que se estende a todos os agentes, mesmo que somente um tenha efetivamente reparado integralmente o dano, a todos se estenderá, DESDE QUE todos queiram VOLUNTARIAMENTE reparar o Dando.  (Já pensou um criminoso querer reparar o dano para eximir os outros q/ não se arrependeram?)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GAB: ERRADO 

    Flávio espertinho, viu que o negócio iria ficar pesado para ele, e com isso, resolveu restituir no percurso da ação e ainda mais antes da sentença, se ele é tão bonzinho assim, porque nao o viseste isso antes do oferecimento da queixa....kkkkkkkkk

     

    #seguefluxo

  • Lembrando que:

    Art. 155 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    A questão só é efetivamente errada pelo comando:

    Considerando a parte geral do Código Penal, julgue os seguintes itens.

    Caso não fosse considerado somente a parte geral do Código Penal estaria CERTA.

  • Arrependimento posterior 

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

     

  • O objeto era de pequeno valor? Sim.

    O réu era primário? Sim. 

    Então pq não incide no artigo 155, §2º do CP? 

     

    Se você abrir o texto associado, verá que a questão estabelece a resposta com base na parte GERAL do CP, indicando para o arrependimento posterior. Todavia, o enunciado afirma que o objeto foi restituído antes da sentença, não incidindo, portanto o artigo 16 do CP.

  • é Antes do Recebimento da denuncia ( e não sentença) = ArRependimento posterior

  • Thiago Vieira, faço das minha as tuas palavras. Visto que vc está de acordo com o ordenamento jurisprudêcial. ARTIGO:16 .CP

    Arrependimento posterior. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.23 de jun de 2010

  • No art. 155, par 2, o bem deve ser de pequeno valor. O telefone celular pode ou não ser de pequeno valor e a questão nada menciona, além de pedir de acordo com a parte geral.
  • Errado.

    Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina. Antes da prolação da sentença, Flávio restituiu a Gina o bem subtraído, por ato voluntário. Nessa situação, a pena de Flávio será reduzida de um a dois terços.

    Arrependimento posterior

    Art16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Errado, a restituição teria que ter acontecido antes do recebimento da denúncia ou da queixa.

  • Só lembrando que, embora não se aplique o art. 16, incidirá atenuante genérica (art. 65):

    Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

  • § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    O juiz até PODERIA diminuir a pena de um a dois terços.

  • GABARITO "E"

    Seria de 1 a 2/3 se ocorresse antes do recebimento da denúncia ou queixa, NÃO da prolação da sentença. O que denota, quase, transito e julgado.

  • Gabarito "E"

    De fato, meus caros, há uma incongruência na questão. O erro é que a restituição deveria ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixaE não Antes da prolação da sentença.

  • o Erro da questão reside no fato de ser apenas até o RECEBIMENTO DA QUEIXA e não da prolação da sentença

  • Prolatar

    Prolatar significa proferir, relatar , é também usado como termo jurídico, no momento em que os juízes prolatam ou proferem uma sentença. Prolator é aquele que promulga uma Lei. O magistrado prolatou a sentença, sem analisar o mérito.

  • No caso de Flávio a restituição da coisa poderia servir como atenuante, mas não se aplica a regra da redução de 1 a 2/3

  • Lembrando que,no crime de furto, se a questão abarcasse que seria de pequeno valor a coisa, o juiz PODERIA, sim, reduzir a pena de 1/3 a 2/3.

     Furto

           Art.

    155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada,

    o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a

    dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Arrependimento posterior, galera

    Mas para isso deveria ser antes do recebimento da denúncia, e não da prolação da sentença

  • tem que ser antes da queixa

  • Cuidado com os comentários. É antes do recebimento da denúncia sem violência ou grave ameaça > Arrependimento Posterior
  • Não é antes da queixa, é antes do juiz receber a denúncia. Confunde o recebimento com a sentença
  • banca sapequinha, mudou uma palavra que é dificil de dar "fé" kk

  • Antes do oferecimento da denúncia.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Sucinto. Antes da prolação da sentença, ou seja, o Flávio tá f***** e mal pago!!!

  • Bizu para decorar a linha do tempo e não errar mais questões no que tange ao recebimento e oferecimento da denuncia/queixa. IORE (nessa ordem)

    Inquérito Policial (IP) --> Oferecimento (MP) --> Recebimento (autor. judiciária)

  • GAB E

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    O correto seria até o recebimento da denúncia e NÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA COMO AFIRMADO.

  • Dica: aRECEBIMENTO posterior (Até o recebimento da Denuncia)

  • Gabarito: Errado

    Uma vez que o art. 16 do CP prevê que é considerado arrependimento ATÉ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA, quando esta já foi recebida, será aplicada apenas a atenuante genérica do art. 65, III,b do CP.

  • FALSO. ATÉ O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. 

  • Interpretei como furto de uso...

  • Complementando senhores : Não confundam este prazo com o do peculato culposo, em que a reparação pode se dar até sentença irrecorrível:

    Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Arrependimento posterior 

    Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa 

    •Reparar o dano ou restituir a coisa 

    •Até recebimento da denúncia ou da queixa 

    •Ato voluntário 

    •Diminuição de pena de 1/3 a 2/3

  • me confundi com o privilégio "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa." mas não se aplica também
  • Essa banca é um lixo

    Marquei a errada por saber que ela gosta de trocar palavras

  • Deve ser Antes do recebimento da denúncia.

  • A questão trata do arrependimento posterior. Embora o requisito da devolução esteja preenchido, deveria ser feito ANTES DA DENÚNCIA.

  • Como a ação penal já havia sido iniciada = "Antes da prolação da sentença"

    No caso em tela, concluímos que a denuncia ou queixa já havia sido recebida. Por isso, mesmo que o agente tenha se arrependido voluntariamente e restituído a coisa furtada, não há que se falar em arrependimento posterior.

  • GABARITO ERRADO!

    O ARREPENDIMENTO POSTERIOR é uma causa geral de diminuição de pena. Nesta, o agente deve, para evitar uma condenação por sua prática delitiva, atentar-se a reparação do dano/ restituição da coisa antes do recebimento da denúncia.

    A prolação de sentença, ou a causa já julgada, deverá ser aplicada com atenuantes.

  • Questão bem caprichosa, grandes chances de cair novamente este ano. Vem comigo:

    -

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Antes da denúncia ou queixa, e não antes da prolação da sentença!

    Mas, seguiremos para fins de estudo...

    -

    ► REQUISITOS:

    ✓ Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    A doutrina admite em Lesão Corporal Culposa

    ✓ Restituição da coisa ou a reparação do dano;

    ✓ Voluntariedade;

    Tem que ser VOLUNTÁRIA Não exige que haja espontaneidade no arrependimento.

    ✓ Antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime.

    -

    ☛ ATENÇÃO!

    A reparação do dano é circunstância OBJETIVA, devendo comunicar-se aos demais réus.

    [...]

    ► Em quais casos ele pode ser aplicado?

    -arrependimento posterior pode ser aplicado em qualquer crime, doloso ou culposo.

    Porém,

    Se a violência for sobre a coisa PODE aplicar o AP!

    Se for lesão corporal CULPOSA Pode aplicar o AP!

    Se for violência imprópria (roubo)?  NÃO pode aplicar AP!

    -

    Logo, Gabarito: Errado.

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Errado.

    Para fazer jus a causa de diminuição de pena decorrente do arrependimento posterior a restituição da coisa deve ser feita até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    Como Flávio restituiu antes da prolação da sentença, a denúncia já foi recebida. Portanto, incabível.

  • Acrescentando: é caso de aplicação do art. 65, inciso III, 'b', do CP.

    Circunstâncias atenuantes

          

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

         

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    II - o desconhecimento da lei;

          

    III - ter o agente:

          

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano...

  • O individuo, deu falta de sorte devolveu muito tarde, antes da denúncia ou queixa, e não antes da prolação da sentença!

  • Arrependimento posterior - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Desistência VOLUNTÁRIA -O agente INICIA a prática, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre

    Arrependimento EFICAZ - O agente inicia a prática e EXECUTA, mas se arrepende e toma as providências para evitar que o resultado ocorra. O resultado NÃO OCORRE.

  • Até o recebimento da denúncia ou queixa e NÃO da sentença

  • ''' Até o recebimento da denúncia ou queixa ''

  • Gab. E

    -Arrependimento posterior é possível até o recebimento da denúncia;

  • ERRADO

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    A questão fala "antes da prolação da sentença"; ou seja, a denúncia já foi recebida. Então, não haverá aplicação do arrependimento posterior. Cuidado com essas questões que mencionam "ATÉ O RECEBIMENTO/OFERECIMENTO DA DENÚNCIA". As bancas costumam inverter essas duas expressões.

  • O arrependimento posterior deverá ser até o recebimento da denuúncia.

  • P/ fins de benefícios ao réu (seja diminuição, isenção de pena ou extinção de punibilidade):

    FURTO - o marco é a denúncia/queixa (art. 16, CP).

    PECULATO CULPOSO - o marco é a sentença (art. 312, § 3º, CP).

    FALSA PERÍCIA - o marco é a sentença (art. 342,CP).

    ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (171, §3º, CP) - o marco é a denúncia (segundo o STJ aplica-se o art. 16, CP - https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d10ec7c16cbe9de8fbb1c42787c3ec26).

    Q822985 (FCC) - No crime de estelionato contra a previdência social, a devolução da vantagem indevida antes do recebimento da denúncia,

    Letra E - somente pode ser considerado como arrependimento posterior.

  • Maravilhoso Deus, dê-me a paciência de responder com calma a minha prova como tu me deste nesta questão!!!

  • Não é antes da prolação da sentença.

    O arrependimento posterior deverá ser até o recebimento da denúncia.

  • arrependimento posterior é até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

  • Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    1) Limite temporal: "até o recebimento da denúncia ou da queixa".

    2) Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça: "crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa".

    3) Obrigatoriedade da redução da pena: "a pena será reduzida de um a dois terços".

    4) Reparação eficaz do dano: "reparado o dano ou restituída a coisa".

    3) Redução da pena de 1/3 À 2/3: "a pena será reduzida de um a dois terços".

    Note que no caso em questão, Flávio reparou o dano "antes da prolação da sentença", portanto após o recebimento da denúncia (o caso já estava em julgamento). Assim, rompeu-se o limite temporal acima citado, descaracterizando-se o instituto do arrependimento posterior.

  • Não é antes da prolação da sentença.

    O arrependimento posterior deverá ser até o recebimento da denúncia.


ID
101281
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no artigo 168-A do Código Penal - crime de apropriação indébita previdenciária, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CODIGO PENALApropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como s
  • Prezados, darei um explicação mais didática:

    A) A apropriação indébita é apropriar-se de algo que o tem por sua função, onde não lhe pertence, ou seja, aquele com o dever de repassar a contribuição para os cofres públicos não o faz, retendo o valor para sí. CORRETO.

    B) A suspensão condicional do processo, está na lei dos juizados especiais (9099/95), sendo de uso geral, não sendo de uso exclusivo de processos em tramitação no JECRIM.O pressuposto para sua utilização é que, a pena mínima seja igual o inferior a 1 ano de detenção/reclusão. Portanto, o crime de apropriação indébita previdenciária, não possui esse benefício já que é tipificado com pena mímina de 2 anos de reclusão. ERRADA

    c) O elemento subjetivo é o dolo, já que em seu texto, não observa a modalidade culposa. Vejamos o artigo 20 do CP "O erro sobre o elemento do tipo constituivo do tipo penal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, SE PREVISTO EM LEI" CORRETO.

    d) O crime unisubsistente é o tipo que não pode ser FRACIONADO. É um crime único por exemplo o 331 (DESACATO) praticado verbalmente. E todo o crime unisubsistente não permite tentativa, diferentemente dos cimes plurissubsistentes, que podem ser fracionados, admitindo a tentativa por exemplo a injúria praticada mediante o arremesso de um tomate podre. CORRETO

    e) Crime sem a necessidade de representação ou queixa. O ministério público federal automaticamente, por ato simples, processará o indivíduo na esfera Federal, por ser a previdência, de competência da União. CORRETO


    Espero ter esclarecido as dúvidas

  • Eu entraria com recurso, senão vejamos:

    "Consuma-se, enfim, com a inversão da natureza da posse, caracterizada por ato demonstrativo de disposição da coisa alheia ou pela negativa em devolvê-la. Como crime material, a tentativa é possível, embora de dificil configuração."

    Cezar Roberto Bittencourt, Código Penal Comentado, 2010, p. 759.
  • Letra D: Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

    Conclusão: é crime omissivo próprio--> logo é unisubsistente, e, por consequência lógica, não cabe tentativa.

    Bons estudos galera! Não se esqueçam: vocês são vencedores!

  • Em relação a LETRA E, no caso de Regime Próprio de Previdência Social de Estados ou Municípios, a competência NÃO seria da Justiça Federal. Assim, parece que a assertiva também está incorreta.

  • Não cabe a Suspensão Condicional porque existe o aumento de pena do parágrafo 3. Logo, a pena mínima é superior a 1 ano.

  • -crime omissivo próprio;

    - crime instatâneo e unisubsistente;

    - crime material, que exige o lançamento definitivo do tributo (SV no 24);

    - é doloso. Não há modalidade culposa;

    - o dolo é genérico;

    - prescinde de dolo específico;

    - não admite tentativa (crime unisubsistente e omissivo próprio);

    - competência da Justiça Federal;

    - não há necessidade do animus rem sibi habendi, o que o diferencia da apropriação indébita comum;

    - NÃO aplica-se o princípio da insignificância (STJ e STF);

    - é possível a continuidade delitiva de crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), bem como é possível a continuidade delitiva entre o crime de apropriação indébita previdenciária e o crime de sonegação previdenciária (art. 337- A do CP) praticados na administração de empresas distintas, mas pertencentes ao mesmo grupo econômico. 

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA

    • crime omissivo próprio;
    • crime instatâneo e unisubsistente;
    • crime material, que exige o lançamento definitivo do tributo (SV no 24);
    • é doloso. Não há modalidade culposa;
    • o dolo é genérico;
    • prescinde de dolo específico;
    • não admite tentativa (crime unisubsistente e omissivo próprio);
    • competência da Justiça Federal;
    • não há necessidade do animus rem sibi habendi, o que o diferencia da apropriação indébita comum;
    • NÃO aplica-se o princípio da insignificância (STJ e STF);

    • Não cabe a Suspensão Condicional porque existe o aumento de pena do parágrafo 3. Logo, a pena mínima é superior a 1 ano.

    • é possível a continuidade delitiva de crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), bem como é possível a continuidade delitiva entre o crime de apropriação indébita previdenciária e o crime de sonegação previdenciária (art. 337- A do CP) praticados na administração de empresas distintas, mas pertencentes ao mesmo grupo econômico. 
  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!


ID
106546
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia o texto - Tício e seus três advogados, de posse de um mandado judicial que autorizava qualquer agência do Banco do Brasil deste Estado a sacar R$-6.000.000,00 (seis milhões de reais) da conta corrente de uma empresa de economia mista, decisão inerente à uma cautelar cível com a prestação da devida caução, dirigiram-se até a uma agência desta Capital e, ao conversarem com Tácito, gerente geral da mencionada agência, este, ao consultar a Escrivania Cível pertinente, descobriu que a decisão havia sido cassada pelo Tribunal de Justiça, com a ordem de que fosse recolhido o mandado judicial. Ticio e seus advogados confessaram que já sabiam da decisão de segunda instância e passaram a oferecer 20% da quantia sacada a Tácito, pois ele não estaria obrigado a dizer que tinha conhecimento da cassação da decisão. Aceita a oferta, o gerente com sua senha de funcionário do banco efetuou o saque e anexou em sua pasta a ordem judicial já cassada. Distribuiu-se o dinheiro para as contas correntes dos três advogados e à conta do próprio Tício. O sistema de segurança do Banco do Brasil percebera a grande quantia retirada subitamente da conta corrente da empresa e passou a rastrear o dinheiro administrativamente e recuperou grande parte do montante. Mas a empresa foi lesada em R$-300.000,00 (trezentos mil reais). Agora assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra "d"TÍTULO XIDOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO IDOS CRIMES PRATICADOSPOR FUNCIONÁRIO PÚBLICOCONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERALPeculatoArt. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.O Banco do Brasil é uma instituição financeira brasileira, constituida na forma de Sociedade de Economia Mista, com participação da União em 68,7% das ações (fonte wikipedia), portanto, o gerente citado na questão é considerado funcionário público de acordo com o art. 327 do Decreto Lei 2.848/40 (Código Penal).
  • EmentaDIREITO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. EMENDATIO LIBELLI PARA PECULATO-DESVIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSORÇÃO PELO PECULATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO.(..)III -O crime de corrupção passiva pelo recebimento de vantagens indevidas apresenta-se como elementar do crime de peculato, sendo por esse absorvido.COMENTÁRIO: No caso, também houve a ocorrencia das praticas de corrupcao ativa e passiva, mas estas foram absorvidas pelo crime de peculato. Os advogados e Tício tinham ciência da condição de funcionário público do gerente e por isso restou configurada a hipótese. Este é o porquê da alternativa A não ser a correta (creio eu que é a única que não geraria dúvida face às outras)
  • Somente complementando as assertivas dos colegas, todos concorreram para a modalidade de peculato prevista no §1º do art. 312 do CP, uma vez que Tácito não tinha posse do dinheiro desviado, mas concorreu para que fosse subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporcionou a qualidade de funcionário.

    Bons estudos!
  • Discordo totalmente desse gabarito.

    vejam como as condutas se encaixam:

    Corrupção ativa - Crime praticado por particular (Tício e seus advogados) contra a Administração em geral (Banco do Brasil - representado por Tácito) . Caracteriza-se pela oferta (...passaram a oferecer 20% ...) ou promessa de indevida a funcionário público (Tácito), para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 1 ano a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional (...Tácito, pois ele não estaria obrigado a dizer que tinha conhecimento da cassação da decisão).

    Corrupção passiva - É um dos crimes praticados por funcionário público (Tácito) contra a administração em geral (Banco do Brasil). Caracteriza-se pela solicitação, aceitação(...Aceita a oferta, o gerente com sua senha de funcionário do banco efetuou o saque... ) ou recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (20% da quantia sacada a Tácito), ou aceitar promessa de tal vantagem. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 1 a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Agora me expliquem...onde está o erro da alternativa A??


  • O gabarito está correto, a resposta da questão é realmente a letra "d". O art. 312, § 1° deixa claro que o agente que, mesmo nao tendo a posse do dinheiro público, subtrai ou concorre para que seja subtraido, valendo-se das facilidades oriundas do cargo, incorre no crime de peculato. Foi exatamente o que descreveu a questão.

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.



  • A) Incorreta, pois não se pode reconhecer que a conduta de sacar dinheiro  de conta-corrente alheia seja um "ato de ofício", do gerente do Banco do Brasil, não se cogitando em corrupção ativa art. 333 CP.

     fonte Concurso Jurídico 15.000 2014 pág 846

  • PELAÇÃO CRIMINAL 01 - CRIMES DE PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INCONFORMISMO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E AUTORIA - ACOLHIMENTO - MATÉRIA DE PROVA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - RECURSO PROVIDO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ABSORÇÃO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO CRIME DE PECULATO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE SONIE MARIA E PAULO HENRIQUE. APELAÇÃO 02 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASSAR O DECRETO CONDENATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO 03 - CORRUPÇÃO PASSIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 523 DO STF - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS DO ART. 41 DO CPP - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - CONFISSÃO CORROBORADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DE OFÍCIO. (TJ-PR - ACR: 6116181 PR 0611618-1, Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 29/04/2010, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 430)

  • Para lembrar, se o particular está o polo ativo, é corrupção ativa

    Se o particular está no polo passivo, é corrupção passiva

    Abraços

  • Erro Letra A

    Caríssimos, não se configura a corrupção ativa/ passiva em razão de Tácito (funcionário público) ter ciência da cassação do mandado judicial. Logo, não se pode mais falar em ato de ofício, vez que ele não poderia/deveria praticar este ato.

    Outrossim, o ato praticado por Tácito não se reveste de legitimidade, de forma que se valeu de facilidade que lhe proporcionava a condição de funcionário público para subtrair os valores.

    Errei a questão por pensar que era corrupção ativa/ passiva; todavia, em leitura mais atenta flagrei o erro da assertiva A.

    abraços

  • Peculato- furto. Modalidade específica perante o furto normal, portanto prevalece.

    Logo, os ''extraneus" também respondem por conhecerem a condição de funcionário público.

  • Justificativa da letra "D":

     

    ##Atenção: No caso em tela, todos responderão pelo crime de peculato. Perceba que Tácito, funcionário público do Banco do Brasil, desviou, em proveito próprio e alheio, dinheiro de que tinha posse em razão do cargo, sendo que Tício e seus advogados contribuíram como partícipes na realização deste delito, uma vez que tinham ciência da qualidade de funcionário público de Tácito e o convenceram a desviar o dinheiro. Dos elementos fáticos narrados, é possível concluir que restaram configuradas as condutas dos crimes de corrupção passiva, pois Tácito aceitou a oferta feita por Tício e seus advogados, bem como de corrupção ativa, visto que houve promessa de vantagem indevida feita a funcionário público. Porém, tais condutas ficaram absorvidas pelo crime de peculato, já que funcionaram como meio para a prática deste.

  • A questão é, o empregado público tinha a posse do dinheiro, logo fala-se em peculato, e não corrupção passiva (nesse caso ele não teria a posse)


ID
107842
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Art.5º, XII, CF: é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
  • CONFUNDE PQ AS PENITECIÁRIAS ABREM AS CARTAS DO INTERNOS...
  • Não concordo com o gabarito!

    O STF tem entendimento pacífico no sentido de que nenhum direito é absoluto e que, portanto,  qualquer que seja o direito,ainda que fundamental, não pode ele ser usado como escudo protetivo para práticas ilícitas, permitindo assim a violação do sigilo de correspondência e telegráfico dos presos, sempre que houver fundada suspeita de participação criminosa.

  • Caros Colegas,

    Também discordo do gabarito fornecido, porém, infelizmente, para fins de concurso público, é necessário saber a lei e nao interpretá-la.

    A CF é clara ao estabelecer em seu art. 5°, XII que somente as comunicações telefônicas não são absolutamente invioláveis.

    Por fim, as bancas examinadoras procuram o candidato que sabe decorar a lei e não interpretá-las.

  • Errei essa por falta de atenção, agora não erro mais:

    CPP -

    Art. 192 - O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
    II -ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

  • Caros amigos concurseiros!!! A questão é clara ao afirmar que a MAGNA CARTA traz isso disposto. A questão não diz que isso é majoritário ou minoritário ou

    ainda que é ou não absoluto tal entendimento. Por tanto caros amigos, se ta la na lei escrito, e a pergunta é se realmente está lá, ta certo!!!
  • Sobre a alternativa e: SÚMULA 293/STF: SÃO INADMISSÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA DECISÃO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUBMETIDA AO PLENÁRIO DOS TRIBUNAIS.
  • A

     

      Art. 324, CPP.  Não será, igualmente, concedida fiança:

           III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;

    também cumpre ressaltar que o cometimento de crime doloso no curso de suspensao condicional da pena prorroga o periodo de prova deste, nos termos do art. 81, § 2º , P.

  • Caros colegas, a questão pede o que diz a constituição, prestem atenção no que pede a questão: " A Magna Carta permite...", logo, o examinador não quer saber o que ocorre na prática, ele quer saber o que a constituição permite.

  • Pessoal, a questão está mal formulada. Quando se dizer que a Constituição permite ou não permite algo, é importante ver o que o STF diz sobre o assunto, porque este interpreta a própria Constituição. Logo, ao final do processo hermenêutico, é que se tem o que a Constituição permite, veda ou impõe.

    Logo, se o STF entende ser possível a intercepção das comunicações telegráficas, porque nenhum direito é absoluto, porquanto a própria Constituição também permite. Se não fosse por isso, a interpretação seria incostitucional e a decisão do STF, ilegítima.

    Se a banca queria objetivava referir-se à letra da Constituição, que o fizesse de forma mais clara.
  • Alguém pode explicar o erro das outras questões?
  • Sabendo a data da questão é possível resolvê-la. Entretanto, acredito que ela está desatualizada, já que de acordo com o novo regramento de prisões a sitação na alternativa "a" não impediria a concessão de fiança.
  • ALTERNATIVA C

    Caros colegas, o habeas corpus pode ser ordenado de ofício pelo juiz, ou seja, sem que tenha sido requerido por qualquer pessoa, como expressamente prevê o § 2º do art. 654 do CPP:
    "§ 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal."
    Logo, o juiz nao formula pedido de HC, mas, expede, de ofício, ordem de HC. A liberdade de locomoção é regra no ordenamento jurídico brasileiro, constituindo-se, exceção, a segregação, definitiva ou cautelar. Logo, cabe também ao magistrado a fiscalização da concretização de prisão ilegal.

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 5 G DE "CRACK". FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. REGIME ABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A ESPERA, NO CÁRCERE, PELO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
    1. Esta Sexta Turma tem entendimento firme no sentido da possibilidade de fixação de regime diverso do fechado para os condenados por tráfico de drogas, a depender do quantum da pena e da análise das circunstâncias judiciais.
    2. A Lei n. 11.343/2006, em seu art. 44, vedou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas. No entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da proibição à substituição da reprimenda privativa de liberdade, no que tem sido seguido pelas Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte.
    3. O quantum da reprimenda e a primariedade da paciente, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal e que logrou, ainda, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
    11.343/2006 na sua fração máxima, estão a autorizar a fixação do regime aberto e o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.
    4. Fixado o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, deve a paciente aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação defensiva.
    5. Ordem concedida para estabelecer o regime inicial aberto e possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a serem individualizadas pelo juiz da execução. Habeas corpus deferido, de ofício, para reconhecer o direito de a paciente aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação e determinar a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver presa.
    (HC 199.420/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 19/10/2011)


     

  • Eiita, a Constituicao Federal e seus apelidos rs... Carta Magma, Carta Maior ... Mas enfim! 
    "é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal." 
    Vamos la!  
    As cartas, correspondencias, ou seja, comunicacoes telegraficas sao inviolaveis! 
    Ja as comunicacoes telefonicas, por ordem judicial, podem ser usadas para fins de investigacao! 
  • Esse" salvo no último caso" confunde.
  • Quando vejo esse tipo de questão, me arrependo de odiar o CESPE!

  • A alternativa A está desatualizada, pois com o advento da Lei nº 12.403/2011, tornou-se correta.

    Art. 323.  Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

    Portanto, de acordo com a atual legislação processual penal, a prática de crime doloso no curso da suspensão condicional da pena não impede a concessão de fiança ao réu.

  • Lívia, o art. 324, III, do CPP foi revogado pela Lei 12.403/2011.

    A questão está desatualizada! A letra "a" também está certa.

  • Questão desatualizada. Letra "a" também correta.

    CPP, Art. 323.  Não será concedida fiança:(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes de racismo;(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 

     


ID
107869
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

STELIUS ficou sabendo que seu companheiro de crimes, o famigerado LARAPIUS, iria executar oito furtos de veículos na cidade de Belo Horizonte, mas pensava em desistir do plano porque não dispunha de local para guardar os bens furtados. STELIUS ofereceu a LARAPIUS o quintal e a garagem da casa de sua propriedade, localizada em ponto estratégico na cidade de Belo Horizonte, onde poderiam ser recebidos e guardados os veículos furtados sem chamar atenção, até a efetivação da sua venda. STELIUS se dispôs a guardar os bens furtados e não exigiu receber nenhum centavo em troca, pois devia favores ao amigo LARAPIUS. Tendo local seguro para esconder os bens furtados, LARAPIUS colocou em execução o plano dos crimes. Efetivada a subtração de três veículos, os bens foram efetivamente guardados no interior da propriedade de STELIUS, sendo vendidos em data posterior, em transação efetivada por LARAPIUS, para receptadores que atuam na região.

Diante do exposto, pode-se admitir que STELIUS

Alternativas
Comentários
  • CODIGO PENALArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.Favorecimento real Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
  • Não entendi onde acaba receptação e começa favorecimento real...
  • A alternativa correta é a B, o furto foi qualificado pelo concurso de pessoas. Segundo a teoria restritiva formal-objetiva do concurso de pessoas que foi adotada pelo CPB, LARAPIOS foi autor imediato ou direto, e STELLIUS partícipe material.Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Furto qualificado§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
  • Distinção entre receptação, furto e favorecimento real.

    No furto ou roubo, o agente instiga outrem a efetuar subtração em seu benefício.

    Na receptação, crime contra o patrimônio, o agente visa o interesse patrimonial próprio ou de terceiro, excluído o autor do crime.

    No favorecimento real, crime contra a administração, o agente visa o interesse do autor do crime antecedente.

    Veja o texto legal:

    Receptação

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
     
  • Davy Jones, a simples explicação de que "No furto ou roubo, o agente instiga outrem a efetuar subtração em seu benefício", como você afirmou, não justifica a configuração do crime de furto qualificado. O crime, na questão, foi assim classificado, por 3 motivos:

    1° Não há como se falar em favorecimento real, uma vez que, neste, o agente presta auxílio ao criminoso a fim de tornar seguro o proveito do crime, ou seja, o agente não pode ter participação no crime antecedente, somente no delito acessório (favorecimento real);

    2° O agente, ao oferecer previamente sua residência para guardar os carros que seriam furtados, concorreu de maneira secundária, respondendo como partícipe do crime de furto;

    3º Desse modo, tendo ambos concorrido para o crime, respondem por furto qualificado pelo concurso de agentes.

  • Furto - O agente ja tem conhecimento da conduta criminosa antes mesmo de acontecer concorda (participe)

    Favorecimento real - O agente so tem conhecimento da conduta criminosa após a sua realização e favorece ao ato criminoso escondendo a res.

    Estelionato - O agente tem conhecimento só após o delito, bem como a intenção de ficar com o bem ou ja tem alguem interessado.




    Bons estudos !
  • NO BLOG: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/  VC ENCONTRA ESSE E OUTROS QUADRINHOS PARA AUXILIO NAS QUESTÕES DE PROVA.

    Diferença entre participação material e favorecimento real:
    Participação material (também chamada de participação por cumplicidade) Favorecimento real
    Participação é uma modalidade de concurso de pessoas. A participação é uma atividade acessória, dependente da principal.
    Participação material ou cumplicidade = é a prestação de auxilio material.
    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
    Vale lembrar:
    1. Receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte
    2. Coautoria: quando houver a reunião de vários autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final do fato, de acordo com o critério de divisão de tarefas.
    Antesda pratica do crime Depoisda pratica do crime
      
  • Jurisprudêcia:

    Número do processo: 2.0000.00.362624-2/000 (1) Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO             Inteiro Teor:   \

    A diferença, portanto, entre o delito de participação em furto e o de favorecimento real é que, no primeiro, o agente idealiza o auxílio antes mesmo de ocorrer a prática delitiva e, no segundo, a cumplicidade surge após a consumação da subtração patrimonial.
  • Faz um tempinho que ninguém comenta nessa questão, mas vou tentar a sorte, rs. Não entendi por quê não é receptação. Eu penso que em boa parte das vezes, as pessoas que cometem o delito de receptação já sabem de antemão dos crimes que serão cometidos, não?
    E mais, para se configurar um furto mediante concurso de pessoas, TODAS as pessoas não teriam que estar PARTICIPANDO do furto, de alguma maneira? Não vejo STELIUS participando do furto em si, uma vez que não acompanhou LARAPIUAS na execução de suas ações criminosas.

    Alguém tem uma luz?

  • Cara amigo Juliano. Neste caso não há receptação pois  o crime do aconteceu porque STELIUS disse ao comparsa que poderia guardar os carros em sua garagem, o que foi fundamental para que o furto acontecesse. Não podemos dizer que foi favorecimento real pois houve uma prévia separação de tarefas no furto, um furtava enquanto outro arranjava um lugar para guardar o produto do furto. Se LARAPIUS tivesse roubado e depois vendido ou entregado para STELIUS, sem o mesmo ter combinado antes do crime nada, ai sim poderia caracterizar receptação ou favorecimento real. 

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • Pessoal, aplica-se no caso o conceito de Coautoria Funcional, inerente à Teoria do Domínio do Fato, segundo o qual é considerado AUTOR (e não mero partícipe) o agente que, dentro da divisão de tarefas em um plano delitivo, pratica uma conduta essencial para o êxito da empreitada criminosa, ainda que não execute o núcleo do tipo penal. Outro exemplo de Coautoria Funcional é o do famigerado "piloto de fuga" nos assaltos a lojas que, segundo jurisprudência mais recente, é considerado coautor do delito de roubo, pois sua ação foi relevante para o deslinde da conduta criminosa. Bons estudos! 

  • Gabarito B

    Para resolver a questão, o raciocínio é feito por exclusão:

    1) o auxílio foi anterior ao crime, o que exclui qualquer tipo de favorecimento (real ou pessoal), que ocorrem após a prática do crime, sem ajuste prévio.

    2)Sendo o auxílio anterior, passa-se a identificar se é coautoria ou participação no crime inicial (furto)

    3) É pacífica a adoção da teoria do domínio do fato, e, para o caso de autoria, remete-se ao "domínio funcional do fato", que representa aquela atuação essencial do agente, de acordo com uma divisão de funções. O partícipe, nessa teoria, presta um auxílio de menor importância, sem uma função essencial (elementos da teoria objetiva).

    No exemplo, a atuação do agente de esconder os carros era essencial ao plano, já que o outro autor iria até desistir da ação por não ter onde guardar. Ainda intermediava as vendas dos carros furtados. A questão ainda menciona no início que os dois eram parceiros criminosos.

    Assim exclui-se a participação, considerando STELIUS um verdadeiro coautor do crime de furto.

    4) Por envolver concurso de pessoas, o furto será qualificado (art. 155, §4º, IV)

    5) Como Stelius, apesar de realizar e/ou intermediar a venda aos receptadores, foi autor do crime anteiror (furto), não é responsabilizado pela receptação. Essa venda é um mero desdobramento ou resultado do crime anterior.

    Na lição de Rogério Greco: "para que se possa falar em receptação, o agente não pode, de qualquer forma, ter concorrido no delito anterior, seja a título de coautor ou, mesmo, como partícipe".

  • concorreu na prática de crime de furto qualificado. duas ou mais pessoas

  • MP e suas questões objetivas que pede posição doutrinária da banca.....

    Há doutrina que entende que não incide a qualificadora do concurso de pessoas neste caso. Sustentam que o concurso deve ocorrer no ato executivo, já que influi na redução da possibilidade de defesa da vítima, denotando, assim, maior juízo de reprovabilidade. Além do que, o tipo fala em "se o crime é cometido em concurso de pessoas", e cometer significa executar, praticar o seu núcleo.

    A banca segue a corrente de que o concurso de pessoas, que qualifica o crime, se dá pela pratica do crime, adotando, assim, uma interpretação literal do dispositivo.

  • Furto qualificado pelo concurso de agentes. O acordo prévio caracterizou o liame subjetivo.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Favorecimento real - ajuste APÓS o cometimento do crime

    Caso o ajuste seja anterior: coautor do crime

  • O concurso de agentes prescinde de ACORDO PRÉVIO, o que, porém, restou evidenciado pelo enunciado, descartando a possibilidade de favorecimento real, uma vez que tanto neste quanto na receptação e no favorecimento pessoal não pode haver uma conduta anterior à prática do crime, porque já entra em outra modalidade de crime. A conduta é SEMPRE POSTERIOR.

    Veja que a questão tentou induzir o candidato à capitulação de favorecimento real ao dizer que STELIUS se dispôs a guardar os bens furtados e não exigiu receber nenhum centavo em troca (o que descartaria a receptação, em que o proveito é necessariamente econômico).


ID
107881
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais concluiu processo legal e regular de compra de microcomputadores destinados à Superintendência Judiciária da Instituição. Recebidos os equipamentos, o Diretor-Geral determinou que se procedesse à entrega dos microcomputadores aos destinatários. MALANDRUS, funcionário público concursado, lotado na Superintendência de Finanças do Órgão, recebeu, em sua sala, equivocadamente, o aparelho que seria destinado aos servidores lotados na Superintendência Judiciária. Ocorre que o servidor responsável pela entrega do microcomputador enganou-se quanto à pessoa a quem deveria encaminhar o bem, vindo a entregá-lo a MALANDRUS, que o recebeu sem fazer qualquer questionamento ou consideração, plenamente consciente do descuido havido na entrega equivocada do microcomputador. Na realidade, o bem deveria ter sido entregue ao homônimo de MALANDRUS, que trabalhava na Superintendência Judiciária da Procuradoria-Geral de Justiça. Depois de receber o bem, MALANDRUS levou o microcomputador para sua residência. Posteriormente, cerca de trinta dias depois, vendeu o bem móvel pela importância de R$ 200,00 (duzentos reais), cerca de 10% do seu valor real de mercado.

MALANDRUS exercitou conduta que se insere (possui tipicidade) na MODALIDADE DOS CRIMES CONTRA:

Alternativas
Comentários
  • CODIGO PENALTÍTULO XIDOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO IDOS CRIMES PRATICADOSPOR FUNCIONÁRIO PÚBLICOCONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL PeculatoPeculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  • Questão fácil, pois toda a conduta só foi possível pois o mesmo se valeu da qualidade de funcionário público, por isso, só pode ser classficada como crime contra a administração pública.
  • Peculato mediante erro de outrem (art. 313, CP)

    Peculato estelionato – apelidado pela doutrina A diferença neste caso é q a posse decorreu de um erro de terceiro Esta conduta deve ser espontânea, se não será considerado estelionato
  • Toda essa embromação para perguntar isso... Vou te contar... rsrs

  • Malandrus é malandrus e Mané é mané(nesse caso mané é o entregador)


ID
108676
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A remição pelo trabalho prisional é concedida

Alternativas
Comentários
  • LEP (Lei 7210/84)"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho. § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição. § 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar. Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto. Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles. Parágrafo único. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos. Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.";)
  • resposta 'd'

    Remição pelo Trabalho Prisional:
    - regime fechado e semi-aberto
    - 1 dia por 3 dias de trabalho
    - beneficia em caso de acidente
    - Juiz da execução, ouvido o MP
    - falta grave interrompe
    - pode constituir crime de falsidade ideológica
  •  Não confundir:

     

    - o instituto da REMIÇÃOda LEP (art.126),  COM A REMISSÃO DO CÓDIGO CIVIL (ART.385).

     

    -LEMBRAR QUE A REMIÇÃO NÃO CABE NO REGIME ABERTO, TENDO EM VISTA QUE O TRABALHO, NESTE REGIME, É CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL.

  •    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

            § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

            § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

            § 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.

            Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

            Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.

            Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.

            Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

            Parágrafo único. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos.

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

     

    § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.


ID
109672
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Partindo do princípio jurídico de que qualquer pessoa do povo pode e a autoridade policial tem o dever de prender quem seja pego em flagrante delito, o vigilante, em sua área de responsabilidade, observa um indivíduo que, usando de rapidez e destreza, se apodera do relógio de um transeunte, o qual, pego de surpresa, não tem chances de evitar o fato. Após detido para ser entregue à autoridade policial, o meliante será arrolado com base no artigo 155 do Código Penal, que o enquadrará no crime de

Alternativas
Comentários
  • Segundo Renato Brasileiro, a qualificadora do crime de furto (art. 155, &4º, II do CP)só incidirá caso a própria vítima não perceba o emprego da destreza.
  • nessas duas questões me pareceu que a banca quis saber do examinando apenas o conhecimento do tipo legal e o respectivo numero do artigo...
  • a alternativa correta é a letra A

    Porque ele não praticou nenhum tipo de extorsão, dano, estelionato e muito menos roubo ( que é quando ele pratica ato de volência )

    Furto é quando uma pessoa rouba uma coisa alheia móvel e foi o qua aconteceu no texto acima

    Bons Estudos !!!

  • Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

  • Calma aê Pedro..

    Roubo e furto são ações distintas!

    Furto: subtrair para si ou para outrem sem o consentimento do legítimo proprietário do produto.
    Roubo: subtrair para si ou para outrem por meio de ameaça ou violência.

  • Essa é o tipo de QUESTÃO que não tem o se pensar nem se discutir. Pois, o PRÓPRIO EXAMINADOR diz que o meliante será arrolado com base no artigo 155 do CPB. Pelo amor de Deus. 
  • ou seja, vc sabe oque  se trata o art.155 ?

  • Não existe questão fácil ou difícil, o que realmente existe é o aprendizado! Embora saibamos que a alternativa seja FURTO, 30.000 inscritos num concurso podem não saber!

     

    Nunca subestimar o inimigo!!!

     

    PMBA 2017!!! AVANÇAR!!!

  • Não é tão fácil como aparenta.

  • Letra a.

    a) Certa. Não bastasse o examinador apresentar todo o enunciado descrevendo a subtração de coisa alheia móvel, ainda forneceu o número do artigo do CP para você realmente não ter como errar essa questão. É claro que estamos diante do delito de furto!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • No próprio enunciado da questão tem a resposta kk.

    Entretanto, sem desmerece-la! Em uma prova tensa, com seu futuro em jogo, tudo pode acontecer.

  • kkk, essa tava boa, por cima ainda era qualificado devido a destreza.

  • Furto qualificado.

    pela destreza.

  • A furto. - art. 155

    B roubo. - art. 157

    C estelionato. - art. 171

    D dano. - art. 163

    E extorsão. - art. 158


ID
109675
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O vigilante, em serviço na portaria da instituição, flagra determinado funcionário que, ao final do expediente, conduz em seus pertences componentes eletrônicos desviados da empresa. Vislumbrando a possibilidade de ganho extra, o vigilante exige determinada quantia em dinheiro para que o fato não seja levado ao conhecimento da empresa. De acordo com o Código Penal, art. 158, esse crime contra o patrimônio o enquadra em

Alternativas
Comentários
  • Baseado no artigo 158, correta letra D:ExtorsãoArt. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
  • Essa questão tava tão fácil que duvidei por um momento da sua existência na prova. Ela deu até que a conduta do vigilante se enquadra no art. 158 do CP....
  • A questão gerou dúvidas para mim, pois, o patrimônio é de uma empresa, e segundo a doutrina, a coação se daria através de seus representantes legais, que "in casu", não me parece ser um funcionário comum e sim, um Diretor da empresa, por exemplo.Vejamos o que diz Bitencourt: Sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa,inclusive quem sofre o constrangimeto sem lesão patrimonial. O sujeito passivo da violência ou da ameaça pode ser diverso do sujeito passivo da perda patrimonial; assim, pode ser que a violência recaia sobre uma pessoa e que outra sofra a perda patrimonial. Nessa hipótese, haverá dois sujeitos passivos: um em relação ao patrimônio e outro em relação à violência, ambos vítimas de extorsão. Por fim, a própia pessoa jurídica pode ser vítima do crime de extosão. Seus representantes legais podem ser coagidos a fazer, tolerar ou deixar de fazer alguma coisa desejada pelo sujeito passivo.Um abraço a todos!
  • Na verdade eu acredito que esta questão se enquadraria melhor  no tipo penal de EXTORSÃO INDIRETA    Artigo 160 do CP. mas como era  alternativa "mais correta" marquei extorsão também.


    bons estudos !
  • A CESGRANRIO é uma vergonha, tem questões mal formuladas e muitos erros de gabarito.
    Olhando bem a questão ela pergunta "esse crime ..." esse no português se refere ao ato distante, assim estaria se referindo ao primeiro fato o furto.  O que torna a questão passível de anulação.
  • Não entendi aonde se encontra as elementares do tipo, grave ameaça, pois a violência está de pronto descartada. O tipo penal reza o seguinte:

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:


    A doutrina assim classifica o significado de ameaça no direito penal:

    Conteúdo da ameaça

    O mal prometido deve ser futuro e injusto. Assim, não será ameaça afirmar que entregará um criminoso à polícia ou de que fará a execução judicial de um devedor.
    Logo, achei muito estranha a questão, embora tenha me lembrado do titulo do capitulo II (do roubo e da extorsão) na hora da questão, eu achei a questão muito mal formulada.
    Em uma análise mais sensata, não há resposta para esta questão. 

  • Questão deveria ser ANULADA pois o tipo penal seria do crime de CONCUSSÃO ART.316 exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
  • Amigo Flávio Dias não pode ser concussão pois não se trata de funcionário público mano! Note que o crime de Concussão está entre os crimes cometidos por funcionário público contra a Adm pública!
  • Não consigo enxergar a figura da extorsão de jeito nenhum, uma vez que não há violência ou grave ameça.
    o texto do artigo é claro:

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Alguém tem uma explicação plausível?

  • Esta questão fecha mais com a alternativa E, visto que o sujeito obtém, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo no erro o funcionário, mediante proposta de que contaria ao chefe da repartição caso esse negasse os produtos.

    Portanto: Ou essa questão deve ser anulada, ou está mais perto de ESTELIONATO; Porquanto não existe evidente violência ou grave ameça para tipificar EXTORSÃO.

  • isaque brondani

    Não há a possibilidade de se enquadrar no crime de estelionato, uma vez que o vigilante não agiu por meio fraudulento e muito menos induziu o funcionário em erro. 

  • esse crime contra o patrimônio o enquadra em..  esta perguntando do crime contra o patrimonio que seria o furto. agora s perguntasse o crime do vigilante seria diferentee. que concorda



  • A questão esta correta na letra D pois diz na lei ou ameaça ou violência ou ambos. Use o bom senso.

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.


  • RESPOSTA: LETRA D. Discussões doutrinarias e pessoais à parte sobre a questão, o gabarito está no próprio enunciado. Não há o que discutir para acertar a questão, bastando somente saber a definição do crime tipificado no artigo 158 que trata de extorsão. 


  • extorsão indireta.

  • Para quem não viu a grave ameaça exigida pelo crime de extorsão, ela está no fato "não ser levado o crime ao conhecimento da empresa". Simples! 

  • questãozinha safada!

    a pergunda que ele faz deixa subentendido sobre qual crime ele quer saber, podendo ser:

    I- o crime praticado pelo funcionário da empreza.

    II- o crime praticado pelo vigilante.

    e a questão já responde que é em acordo com o CP artigo 158 que é justamente a EXTORSÃO.

     

  • Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:


  • Se colocasse uma CONCUSSÃO

    Pegava muito neguimmmm

  • Extorsão Indireta

  • Fiquei 20 minutos procurando concussão nas alternativas

  • extorsão = exige


ID
110089
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não comete crime contra o patrimônio

Alternativas
Comentários
  • A) aquele que entra clandestinamente no interior de empresa, invadindo o patrimônio alheio e lá permanece sem autorização do serviço de segurança ou do proprietário.

    ► NÃO É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, MAS SIM CRIME CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. (ART. 150 DO CP)

    B) aquele que encontra um aparelho celular perdido na rua, que não lhe pertence, e se apropria dele, sem ninguém reclamar o aparelho.

    ► APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA (ART. 169, II, CP). É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.

    C) a filha que furta uma bolsa de sua mãe.

    ► FURTO É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO (ART. 155, CP). PORÉM, A SITUAÇÃO NARRADA SE REFERE A UMA SITUAÇÃO DE ESCUSA ABSOLUTÓRIA: O FATO É TÍPICO, ILÍCITO (E CONSIDERANDO QUE O AGENTE É CULPÁVEL), MAS O DIREITO DEIXA DE APLICAR UMA PENA. ISTO PORQUE O ART. 181 DO CP PREVÊ QUE: É ISENTO DE PENA QUEM COMETE QUALQUER DOS CRIMES PREVISTOS NESTE TÍTULO, EM PREJUÍZO: II - DE ASCENDENTE OU DESCENDENTE, SEJA O PARENTESCO LEGÍTIMO OU ILEGÍTIMO, SEJA CIVIL OU NATURAL.

    D) aquele que subtrai coisa alheia móvel, mas não para si, e sim para outra pessoa, sem obter vantagem alguma com isso.

    ► FURTO É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO (ART. 155, CP). POUCO IMPORTA SE OBTEVE OU NÃO VANTAGEM.

    E) aquele que se apropria de uma encomenda que não lhe pertence, mas que é entregue em sua casa por erro de outros.

    ► APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA (ART. 169, CAPUT, CP). É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.

    GABARITO: A


ID
111136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com a globalização e a evolução da tecnologia, aumentaram as
tentativas de fraudes contra o sistema financeiro. Os bancos têm
trabalhado incessantemente na tentativa de barrar os hackers e os
estelionatários. Diante dessa realidade, julgue os itens seguintes.

Estelionato é o ato de se obter vantagem ilícita, desde que para si, em prejuízo alheio, induzindo-se ou mantendo-se alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Alternativas
Comentários
  • ErradoO erro está na afirmação de obter vantagem ilícita, desde que para si,..veja a lei :Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
  • muita atenção pois esta questão induz ao erro
  • CP:
      
    Estelionato

     

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

  • CP
    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

  • Errado.

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    o erro está em (para si), a questão não citou (ou para outrem)
  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Alguns nuances sobre o crime de ESTELIONATO:

    => não admite tentativa;

    => o tipo exige que o autor pratique sua ação contra alguém ou grupo específico;

    => caso atinja um grupo indeterminado de pessoas, estaríamos diante do crime contra a economia popular. ( Lei Nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951)

     

     

    Bônus:

    Q179201 Ano: 2004 Banca: CESPE Órgão: PRF Prova: Policial Rodoviário Federal
    O proprietário de um bingo programou suas máquinas de videopôquer (pôquer eletrônico) para fraudar e lesionar os apostadores do seu estabelecimento. Nessa situação, o proprietário praticou o crime de estelionato básico.

    ERRADA.

  • Questão maldosa.

    Exige-se a famosa DECOREBA da letra de lei.

  • ERRADO!!!!

    Cade o para sí ou para outrem?????rsrsrsrs

    Bons estudos!!

  • O correto seria: Estelionato é o ato de se obter vantagem ilícita, PARA SI OU PARA OUTREM, em prejuízo alheio, induzindo-se ou mantendo-se alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

  • pegadinha do caraleo!

  • pegadinha filha da p...

  • ERRADO

     

    Para si ou para outrem

  • ERRADO.

     

    A VANTAGEM PODE SER PARA SI OU PARA OUTREM.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Essa é aquela questão que às vezes a gente até percebe o "peguinha";

    Mas pensamos: não, ele não vai ter coragem de fazer isso.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    CP

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

  • para si ou para outrem..

    ERRADO

  • a parte "desde que para si" tornou o imem errado, uma vez que a vantagem ilícita pode ser para outrem.

  • " para si ou para outrem"

  • O crime de estelionato só se consuma se houver prejuízo para vitima. Crime de Resultado duplo (a obtenção de vantagem ilícita + prejuízo alheio)

  • Sérgio Trindade Araujo, você está estudando pensando na morena

  • CESPE: Ora cobra o Incompleto como certo, Ora o Incompleto como errado, enfim

    ".........PARA SI OU PARA OUTREM.....

  • Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

  • Direto ao ponto:

    Gab. ERRADO

    A vantagem pode ser adquirida para outra pessoa e não só para o agente.

  • GAB E

    Direto ao ponto:

    Art. 171 - Obter, para si OU PARA OUTREM, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

  • Para si ou para outrem.

  • O erro está em "para si", inclui-se também o "para outrem".

  • Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

  • Quer dizer que para a CESPE o incompleto é correto.

  • GABARITO ERRADO

    Código penal: Art. 171 - (Estelionato) Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    A questão se torna errada ao restringir o crime, "desde que para si".

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • ou para outrem.

  • Pegadinha

  • Para si ou para outrem*

  • PARA SI OU PARA OUTREM

    Artigo 171 do CP==="Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".

  •  - Forma correta: Para si ou outrem!

  • Achei sacanagem essa questão, pois o fato dela não mencionar o PARA OUTREM não significa que ela está errada, o agente pode obter apenas para si a vantagem indevida, se é pra cobrar o texto de lei correto que seja totalmente correto e não apenas uma parte, descartando a outra parte como errada e o pior sendo essa parte também verdadeira.

  • Errado.

    Lembrando que atualmente, como regra geral, o crime de Estelionato se procede mediante representação - ação penal pública condicionada -, salvo se a vitima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;         

    II - criança ou adolescente;          

    III - pessoa com deficiência mental; ou           

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

    Nesses quatro incisos, o crime será de ação penal pública incondicionada.

    Ademais, aplica-se a pena do crime de Estelionato em dobro caso a vítima seja idosa.

  • Cai 51 posiçoes

  • A lua me traiu...
  • Cespe sendo Cespe desde 2004

  • As vezes incompleto tá certo e as vezes vc está errado. Difícil de entender viu

  • Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Gab: Errado

  • VAI PRA CASA DA POSHA KKKKKKKKKKK EU NEM QUERIA ACERTAR MSM KKKKKKKKKK

  • Cara, não precisa nem ler a questão inteira pra saber que o item está ERRADO. Quando li que a vantagem financeira seria apenas para a pessoa que pratica o ato já encontrei o erro, pois o Estelionato é o ato de se obter vantagem ilícita pra si próprio OU PARA OUTREM.

    GAB. ERRADO

  • Apenas (desde que) para si...não.

  • Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita...

  • A cespe é complicada, diversas questões da cespe incompletas são consideradas ERRADAS.

  • Art. 171 / C.P - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    • Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
  • tempos bons...

  • ERRADA. Veja o que diz   Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    A vantagem é para si ou para outrem, sendo que a questão estabelece uma condição “desde que para si”

    Excluindo, dessa forma, quem obtém vantagem ilícita para outrem. Portanto, também comente estelionato quem obtém vantagem para outrem. 

  • ERRADA. Veja o que diz   Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    A vantagem é para si ou para outrem, sendo que a questão estabelece uma condição “desde que para si”

    Complementando o comentário do amigo João Victor, a leitura atenciosa da letra da lei SEMPRE se faz NECESSÁRIA visto que as bancas adoram trocar, distorcer ou até mesmo ocultar termos quando elaboram as assertivas. Sempre é bom ter muita atenção.

  • GAB. ERRADO

    Estelionato é o ato de se obter vantagem ilícita, desde que para si, em prejuízo alheio, induzindo-se ou mantendo-se alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.


ID
111259
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre o crime de apropriação indébita previdenciária:

I. É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

II. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

III. Aquele que deixa de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional está sujeito a pena de detenção de 15 dias a 6 meses ou multa.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL
    Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sen
  • Não consegui visualizar o erro do item III.
  • III - Aquele que deixa de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional está sujeito a pena de detenção de 15 dias a 6 meses ou multa. O correto é reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • Não sei se aconteceu com vcs, mas para mim a questão apenas mostrou o texto até a palavra "sujeito". Daí, parece que a alternativa também está correta....
  • I. É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. Correta

    Justificativa:
    § 3
    o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
     II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.


    II. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. Correta

    Justificativa:
    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


    III. Aquele que deixa de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional está sujeito a pena de detenção de 15 dias a 6 meses ou multa. Errada

    Justificativa:
    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • Só um detalhe:

    A questão está mal classificada aqui no site, trata do crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A) do CP, do Título XI - dos crimes contra a Adm. Pública, e não dos crimes contra o patrimônio.
  • A questão está perfeitamente classificada.
    O crime é o de Apropriação Indébita Previdenciária, art. 168-A, inserto no Capítulo V do Título II da Parte Especial do Código Penal. Ou seja, está no rol dos crimes contra o patrimônio.
    Eiê... 
  • O parágrafo segundo o art. 168-A diz q é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. ]

    Ou seja, 

    a) o agente declara e confessa a dívida (autodenúncia);

    b) efetuando, espontaneamente (sem intervenção de fatores externos), o pagamento do tributo devido;

    c) antes do início da execução fiscal.

    Hoje, proclama a Lei 12.382/11:" (...)  Durante o período em que a pessoa física ou jurídica relacionada com o agente do crime do art. 168- A estiver incluída no plano de parcelamento, fica "suspensa a pretensão punitiva do Estado" desde que " o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal (§2º). A prescrição da pretensão punitiva (e não executória) também fica suspensa (§3º). Ocorrendo  o pagamento integral dos débitos parcelados, extingue-se a punibilidade (§4º).


    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL - ROGÉRIO SANCHES

  • GAB B

  • Letra b.

    I – Correta. O examinador está aplicando a norma do art. 168-A, § 3º,  em conjunto com seu inciso II.

    II – Correta. É o que preconiza o art. 168-A, § 2º.

    III – Incorreta. A pena prevista é de 2 a 5 anos e multa!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas


ID
116197
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro forneceu a seus amigos Gilberto e Mário o horário de abertura do cofre do banco em que trabalhava, para possibilitar-lhes a subtração dos valores nele guardados. Depondo como testemunha no inquérito policial instaurado a respeito dos fatos, afirmou nunca tê-los visto anteriormente, descobrindo-se, posteriormente, que não disse a verdade. No que se refere a Pedro, deverá este responder pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Direito de mentir da testemunha: somente existe quando a testemunha falta com a verdade ou se cala evitando comprometer-se, vale dizer, utiliza o princípio constitucional do direito ao silêncio e de não ser obrigado a se auto-acusar. Por isso é indispensável que o interrogante tenha cautela na avaliação do depoimento, para não se precipitar, crendo estar diante de testemunha mentirosa, qundo, na realidade, está ouvindo um "futuro acusado", que busca esquivar-se, validamente da imputação. Assim: STF, HC 73.035-DF,Pleno, rel. Min. Carlos Velloso.Código Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci
  • COMPLEMENTANDO o comentário da colega Nana, segue ementa do TJ/RS no mesmo sentido:

    FALSO TESTEMUNHO. A agente que, como testemunha em inquérito policial, narra ocorrência diversa de um fato que poderia caracterizar uma co-autoria de sua parte, não comete o delito previsto no art. 342, § 1o, do CP, pois não se pode exigir que alguém, ainda que sob compromisso, admita a prática de um crime. Absolvição decretada. (Apelação Crime Nº 70028292936, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 19/02/2009)
  • Resposta: D

    Furto qualificado
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    III - com emprego de chave falsa;
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

    5º, LXIII CF - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
    É uma garantia fundamental, devendo ser interpretada de forma a se obter uma máxima efetividade. Logo, a jurisprudência interpreta extensivamente essa norma, garantindo até mesmo a possibilidade de mentir para não se auto-incriminar.

  • Creio que o furto possa ser duplamente qualificado:

    II - abuso de confiança

    IV - concurso de pessoas.

    O que vocês acham?

    Bom estudo a todos!
  • Caro Giuliano Amaduro Cucco, não existe dupla qualificação de crimes. Para a dosimentria da pena o juiz utiliza somente uma das qualificadoras cabíveis, pois a pena base sairá desta hipótese, pouco importando se há outros motivos que também qualificariam o crime.
    Espero ter ajudado.
    Bons estudos.
  • O delito pode ser sim "duplamente, triplamente etc" qualificado - tecnicamente fala-se em concurso de qualificadoras. Ocorre que uma das qualificadoras será utilizada para qualificar o delito e as outras serão utilizadas na dosimetria da pena.
  • Giuliano Cucco,

     

    Nem todo famulato é praticado mediante abuso de confiança.

    Portanto, nem sempre o crime cometido pelo empregado contra o empregador será qualificado.

  • Nemo tenetur se detegere

    Abraços

  • O agente pode mentir apenas no depoimento pessoal, para evitar sua imputação. Só não pode mentir sobre sua qualificação ou assumir crime alheio. Como testemunha tem o dever de contar a verdade, mas também há o direito do nemo tenetur.

  • Na verdade, por não existir o crime de perjúrio no ordenamento jurídico brasileiro, pode-se dizer que o comportamento de dizer a verdade não é exigível do acusado, sendo a mentira tolerada, porque dela não pode resultar nenhum prejuízo ao acusado.

    Logo, como o dever de dizer a verdade não é dotado de coercibilidade, quando o acusado mente, essa mentira há de ser tolerada por força do princípio do "nemo tenetur se detegere".

    A esse respeito, concluiu o STF que, no direito ao silêncio, tutelado constitucionalmente, inclui-se a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal.

    Por fim, salienta-se que, tem prevalecido o entendimento de que o direito ao silêncio não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal.

    Para o Supremo, tipifica o crime de falsa identidade o fato de o agente, ao ser preso, identifica-se com nome falso, com o objetivo de esconder seus maus antecedentes.

    Outrossim, segundo a Súmula 522 do STJ, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Disponível em: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/354758007/o-acusado-possui-o-direito-de-mentir. Acesso em: 24 jul. 2019.

  • GABARITO: D

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • CONCURSO DE PESSOAS

    FURTO: qualificadora

    ROUBO: aumento de pena 1/3 a 1/2

  • Errei, porque cometi o deslize de considerar Pedro testemunha, porém, como estava envolvido no delito, ele tem o direito de ficar calado. óbvio

    O que me deixou encasquetada foi o fato de ser qualificado pelo concurso e não pelo abuso da confiança, então pesquisando, entendi:

    Confiança é o sentimento de credibilidade que uma pessoa deposita em outra, para que configure a qualificadora, não basta ter a confiança, é preciso abusar dela.

    ✓ Essa qualificadora tem natureza pessoal/subjetiva, logo, ela não se comunica no concurso de pessoas.

    A questão central é que: não basta que o furto seja cometido por empregados para que haja a incidência dessa qualificadora. Deve-se provar que a vítima depositava nesse funcionário uma especial confiança.

    No caso da questão, Pedro não abusou de confiança nele depositada assim como não há elementos que indiquem que o patrão/vítima depositava especial confiança nele. Pedro apenas ficou "esperto" e observou a rotina do banco, informando posteriormente os comparsas, não se utilizou de confiança p/ ter acesso ou detenção do objeto material


ID
116203
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João comprou, por R$ 20,00, uma corrente de ouro, avaliada em R$ 2.000,00, de um menino de 14 anos de idade, corrente esta que havia sido subtraída, por pessoa ignorada, de seu primo e companheiro de quarto Joaquim. Este não havia dado por falta da jóia, motivo porque sequer havia feito a comunicação da ocorrência à polícia. Nesse caso, João

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Art. 180, § 3º, CP - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR E O PREÇO, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
  • Receptação culposa (art. 180, § 3°). Ocorre quando o agente adquire ou recebe coisa sem saber que se trata de produto de crime, havendo, porém, elementos que lhe permitiriam perceber esse fato, pela natureza da coisa, pela desproporção entre o valor e o preço ou pela condição de quem oferece. Na receptação culposa, se o agente é primário pode (deve) o juiz conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena – perdão judicial (art. 180, § 5°). “Pratica receptação culposa quem adquire coisa de menor de 10 anos de idade, desconhecido, pagando menos de 10% do valor da coisa” (RT 713/358). Valor real, superior ou próximo não há crime. Baixo, mas não vil ou irrisório, não há o delito de receptação.

     

  • Resposta: A

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • APESAR DA DOUTRINA CHAMAR O ART. 180,3 de receptação culposa, o verbo 'presumir' em - 'que deve presumir-se obtida por meio criminoso' - exclui o conceito clássico de culpa (IMPRUDENCIA, NEGLIGENCIA, IMPERÍCIA)...em todas elas pensamos na falta de previsibilidade da conduta. Há, é claro, a culpa consciente, mas ela entre em choque com o dolo eventual. No caso deste artigo, estamos falando de receptação - elemento de ordem pública que envolve terceiros - e é conveniente que o sujeito que se arrisque na compra de produto com desproporção de preços caia em dolo eventual, sendo possível falarmos em culpa consciente apenas analisando caso-a-caso..Em suma, como regra geral, vejo o art. 180,3 como caso de receptação por dolo eventual, e nada de culpa!

    abraços
     
  • o grande segredo da questão é que pela NATUREZA DO OBJETO e pela DESPROPORÇÃO entre o valor, que é R$ 2.000 (dois mil reais), e o preço que o menor queria vender, R$ 20,00 (vinte reais), e pela condição do menor que estava lhe vendendo, João deveria PRESUMIR que TINHA SIDO OBTIDA POR MEIO CRIMINOSO.

    POr isso ele responderá por conduta tipificada no artigo 180, §3º do CPB (RECEPTAÇÃO CULPOSA)


  • Motivo "por que" = pelo qual. Nesse caso, o "porque" é separado...

  • A receptação culposa é o único crime culposo contra o patrimônio; trata-se de crime culposo fechado, pois o dispositivo indica as formas de manifestação da culpa.

    Abraços

  • Em razão da desproporção entre o valor e o preço, há receptação culposa.

    Nela cabe perdão judicial quando o réu é primário.

  • Cumpre destacar ainda que no Código Penal Militar, no crime de receptação culposa o juiz poderá deixar de aplicar a pena caso: seja réu primário + coisa de pequeno valor (entendida como de até 1/10 do salário mínimo).

  • Apenas para acalorar o debate.... não seria receptação dolosa ( 180, Caput)? Ao que parece, pela redação da questão, João comprou a joia sabendo que esta pertencia ao seu primo. Assim, adquiriu produto sabidamente oriundo de crime.

  • O cara deveria saber que pelo valor era produto de crime, então é a receptação culposa..


ID
116218
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Francisco teve seu carro furtado. Soube, por testemunhas, que o autor da subtração foi Fernando. No dia seguinte, localizou-o numa via pública do bairro, dirigindo o veículo subtraído, e o abordou. Fernando desferiu-lhe vários golpes com uma barra de ferro, causando-lhe ferimentos graves, deixando, a seguir, o local com o automóvel que subtraíra. Diante disso, Fernando cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • Concurso Material: qundo o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica ois ou mais crimes, deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade em que haja incorrido, porque se adota o sistema da acumulação material nesse contexto. O oncurso material pode ser homogêneo (prática de crimes idênticos) ou heterogêneo (prática de crimes não idênticos).Art. 69, CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
  • Buscando esclarecimentos sobre a questão no meu material de estudo, encontrei o seguinte posicionamento do Rogério Sanches:A violência deve ser empregada durante o assalto e em razão do assalto (fator tempo + fator nexo).Fator tempo: durante o assalto; e o fator nexo: em razão do assalto. Assim, no caso em tela eu tenho o fator nexo (ele matou em razão do assalto), mas não tenho o fator tempo.Logo, deverá o agente responder em concurso material pelo delito de furto e pelo delito de lesões corporais graves, pois, em que pese possa haver nexo entre a conduta do furto e as lesões graves, segundo Rogério Sanches não haveria o nexo do fator tempo entre as mesmas!!!
  •        A dúvida ficaria entre as letras "A" e "B". Para que fosse a letra "B" a violência aplicada deveria ser logo depois da da subtração do objeto jurídico protegido, configurando o ROUBO IMPRÓPRIO Art. 157, Parágrafo 1°, do CP. Restando assim, a letra "A".

          Espero poder ajudar, bons estudos galera !!

  • O furto do carro já havia se consumado, pois havia ocorrido a posse tranquila da coisa, no dia seguinte o carro já se encontrava na condição de bem furtado, portanto as agressões fisicas sofridas por Francisco se constituiram em crime autônomo, se concretizando desta forma, o concurso material de crimes.

  • TJPR - Apelação Crime: ACR 7533037 PR 0753303-7

    Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO - ARGUIÇÃO DA FALTA DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - SUFICIÊNCIA - DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS E RECONHECIMENTO PESSOAL UNÍSSONOS - ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO - DENÚNCIA POR ROUBO IMPRÓPRIO - DESISTÊNCIA DA SUBTRAÇÃO - POSTERIOR EMPREGO DE VIOLÊNCIA PARA GARANTIR A FUGA APÓS ACOSSAMENTO PELA VÍTIMA - DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA TENTATIVA DE FURTO E LESÕES CORPORAIS EM CONCURSO MATERIAL - APLICAÇÃO DA PENA - REDUÇÃO DA PENA "EX OFFICIO" - MAUS ANTECEDENTES - INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO SERVEM PARA SUA VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS - SÚMULA 444 DO STJ - EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA PERSONALIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL NA R. SENTENÇA - ANÁLISE GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - RECURSO NÃO PROVIDO.
    1. Quando o agente é surpreendido subtraindo a coisa alheia, desiste de consumá-la e emprega violência ou grave ameaça para garantir a fuga, causando lesões na vítima, pratica o réu tentativa de furto em concurso material com lesão corporal, não caracterizando roubo impróprio. Somente ocorre o roubo quando, surpreendido, o agente não desiste do crime e emprega a violência com o objetivo de fugir com a coisa, mesmo que não o consiga.
  • Roubo impróprio
    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
  • Conforme já mencionaram acima, a resposta correta é a letra A.

    Roubo próprio:
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Roubo impróprio:
    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    No caso o furto já havia sido consumado. Logo, houve concurso material, por ter ocorrido furto + lesão por meio de mais de uma conduta.
  • As avaliações feitas aos comentários neste site estão carecendo de bom senso e justiça.
    Alguns comentários esclarecedores (vide Lia Mara) de grande valia para nós (concurseiros) são avaliados de maneira mesquinha.
    Não raras às vezes, comentários de extrema clareza e profundidade são avaliados de maneira igual a comentários do tipo "copia e cola".

    Sejamos mais justos e coerentes senhores(as).

  • Concurso formal ou ideal

    Ocorre quando há uma única conduta em uma pluralidade de crimes. Aplica-se uma única pena, aumentada de um sexto até a metade.

    O concurso formal se divide em:

    Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: um acidente com várias mortes). Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: um acidente com uma morte e uma lesão corporal). Perfeito, Próprio ou Normal: quando não há unidade de desígnios em relação aos delitos. Imperfeito, Impróprio ou Anormal: quando há desígnios autônomos em relação a cada delito (Ex.: duas mortes desejadas com um único disparo).
  • São requisitos para a configuração do roubo impróprio: a) que o agente já tenha se apoderado do bem que pretendia furtar; b) que a finalidade do agente ao empregar a violência ou grave ameaça seja a de garantir sua impunidade ou a detenção da coisa para si ou para outrem; c) que a violência ou grave ameaça ocorram logo após a subtração: a contrario sensu, firmou-se o entendimento de que, se o crime de furto se consumou, por ter o agente conseguido deixar o local do crime tranquilamente, a violência ou grave ameaça empregadas em contexto fático diverso constitui crime autônomo em concurso material com o furto consumado. Assim, se o agente furtou um carro e foi-se embora, porém, algumas horas depois, a vítima se depara com ele na posse do veículo e ao abordá-lo é agredida, sofrendo lesões, temos crimes de furto consumado e lesões corporais

  • Resposta letra A

    A questão começa dando parcialmente a resposta, dizendo que o carro foi FURTADO, sendo assim as letras B, C e E jamais poderiam ser o gabarito.

  • Foram dois os crimes cometidos por Fernando através de duas condutas em momentos distintos. O furto se consumou no dia anterior e não há falar em roubo impróprio porque para este surgir, a violência ou grave ameaça empregada tem que ser logo depois de subtraída a coisa. Em relação ao primeiro crime, a questão fala apenas em ‘Francisco teve seu carro furtado’, ou seja, crime de furto. O delito posteriormente praticado foi de lesões corporais graves, ocorrendo assim o concurso material do furto com a lesão.

  • Para mim, continua sendo Roubo. Com as vênias.

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

      § 3º  Se da violência resulta:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;  

    Abraços

  • Pra mim a violência ou grave ameaça foram empregadas em contexto fático diverso constituindo crime autônomo em concurso material com o furto consumado

  • Por eliminação, marquei a letra A, porém muito forçado dizer que é lesão corporal grave. Não necessariamente ferimentos graves configuram lesão corporal grave. Vejamos:

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • Acerca do tema existem duas correntes, quais sejam:

    Um primeiro entendimento é no sentido da não admissão da tentativa, pois ou a violência é exercida e, então, temos a consumação do delito de roubo, ou não há violência, ensejando a prática do delito de furto. Na doutrina Damásio de Jesus.

    Entretanto, o entendimento que prevalece é no sentido da possibilidade da tentativa na seguinte hipótese: o agente, depois de se apoderar do bem, tenta empregar a violência ou a grave ameaça, mas não consegue. Resta configurado, portanto, a tentativa do crime. Na doutrina Rogério Sanches, Mirabete, Nucci e outros.

    Fonte: 

    Na minha opinião: Roubo impróprio.

  • ☠️ GABARITO A ☠️

    Assim, se o agente furtou um carro e foi-se embora, porém, algumas horas depois, a vítima se depara com ele na posse do veículo e ao abordá-lo é agredida, sofrendo lesões, temos crimes de furto consumado e lesões corporais.

  • § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Essa são as possibilidades de uma lesão ser de natureza grave ou gravíssima. A questão é passível de nulidade, uma vez que ela não deixa claro a seriedade da lesão. Está é caracterizada em razão das consequências produzidas à vítima e não a forma como ocorreu. O agente pode ter praticado uma violenta agressão à vítima, mas essa agressão, necessariamente, terá que ser enquadrada dentro das hipóteses supras para poder ser considerada como grave.

ID
117307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Mário, jovem de 20 anos de idade, está injetando em sua namorada, que tem 18 anos de idade, uma dose de cocaína que ele adquiriu e preparou para ambos utilizarem juntos. Nessa situação, apenas ele comete infração penal.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Segundo a nova lei de drogas – 11.343/2006 :Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  • A conduta se encaixa com perfeição no §2 do art.33 da Lei de drogas. Na passagem da questão Mário está auxiliando a namorada. Seria o caso também daquele que segura um cigarro de maconha para outra pessoa fumar. O que segura o cigarro (auxilia) comete crime; o que fuma não comete qualquer crime. USAR droga não é crime, o crime é PORTAR, TRAZER CONSIGO (...) E OUTROS VERBOS CONTIDOS NOS ARTS. DA LEI.
  • temos um problema na questao, a prova e de 2004 e a lei e de 2006. a lei nova despenalizou o uso de drogas, mas nao descriminalizou. continua sendo crime, conforme dito pelo proprio stf, a resposta deve ser dada tendo por base a legislação da epoca, ou seja, a lei 6368/76.

    seria mais interessante que se retirasse a questao do ar.

  • Complementando e esclarecendo, segundo a nova Lei (11.343/2006), o CONSUMO é sim fato ATÍPICO. Não é crime "usar" ou "consumir" a droga.

    Porém, são crimes relativos ao consumo pessoal, as seguintes condutas:

    Art. 28. Quem ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar...

    O posicionamento do STF (RE 430.105-9-RJ, 13/02/07), mencionado pelo colega, aduz que as condutas descritas no art. 28 configuram crime sim, existindo apenas a EXCLUSÃO das penas privativas de liberdade, e não a abolitio criminis, nem descriminalização, nem despenalização. Isto, pois, o dispositivo previu apenas medidas restritivas de direitos de (i) advertência sobre os efeitos das drogas; (ii) prestação de serviços à comunidade; (iii) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Vale lembrar, para a hipótese da questão, que o art. 33, §2º e §3º configuram crimes autônomos e não de tráfico ilícito de drogas como o caput. Assim, é crime autônomo "§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem", bem como também o é "§ 2o Induzir, instigar ou AUXILIAR alguém ao uso indevido de droga".

    Dessa forma, a conduta da namorada é atípica e a de Mário se enquadra como infração penal no §2º do art. 33, ao AUXILIAR alguém ao uso indevido de droga.

     

  • Boa noite pessoal,

    Concordo com o usuário carlos eduardo

    Só que consertando um errozinho que ele falou:

    Com a nova lei 11.343/06 não houve despenalização. PENA continua a existir, porém, no Brasil não há mais possibilidade de pena de prisão para o usuário de drogas, que cometa os crimes do art.28, por isso discute-se, se o art.28 é crime ou não, O STF no julgamento do RE 430105/RJ decidiu por hunanimidade que o art.28 é crime, NÃO HOUVE DESCRIMINALIZAÇÃO.

    O fato continua sendo crime, só não é mais punido com prisão... e sim com:

    I- advertencia sobre efeitos da droga;

    II- prestação de serviço a comunidade;

    III- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo;

     

  • Pessoal, a questão é bastante atual.

    O fato de ter mudado a Lei não interfere em nada na resposta desta questão. O gabarito continua o mesmo antes da Lei 11.343 e depois.

  • Colegas,

    sanando algumas divergências aqui postas, trago o entendimento de Guilherme de Souza Nucci sobre o art. 28 da lei de drogas. De acordo com o professor o art. 28 desprizionalizou a conduta tipificada, ou seja, em nenhum momento despenalizou, pois há pena; bem como também não descriminalizou, pois ainda é crime.

  • A questão tá certa... se antes era crime.. e agora continua sendo...
    o que muda na resposta da questão?

    que crime ela comete? ela não tá em posse de drogas pra consumo pessoal... ela só foi injetada..
    o problema em momento algum falou que ela estava na posse de drogas...
    é igual quando a policia para alguem que tá fumando maconha.. e o kra engole o baseado.. vai prender ele pq? pq tá chapado?

    Resposta CERTA!!!
  • o uso não consta no tipo. Assim não é incriminado. Se alguém for flagrado usando droga, sem a possibilidade de encontrar substancia em seu poder, não será punido
  • Mário responde por tráfico ilícito de drogas, pois ele não oferece à namorada, o que configuraria uso compartilhado, ele ministra, configurando tráfico.

  • Na minha visão, ela não comete crime, visto que consumir deixou de ser fato típico e ele, incorre no crime do Art 33 § 2 - Induzir, instigar ou AUXILIAR alguém ao uso indevido de drogas. Crime autonomo que não configura tráfico. Com detenção de 1 a 3 anos 
  • Acho além dessa atualização da lei, os candidatos fazem uma comparação de ''infração penal'' como  crime de menor potencial.
    Mas precisamos gravar que ''infração penal'' é genero, tendo como espécies ''crime'' e contravenção.

    Na questão o candidato desatento, pensa que a ''infração''  está ligado à crime de menor potencial ofensivo.
  • Não podemos tipificar a garota em nenhum artigo da referida lei!!

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    Já o rapaz,é tipificado:

    2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

  • Gostei da questão.

    Alternativa correta.

    Mário, jovem de 20 anos de idade, está injetando em sua namorada, que tem 18 anos de idade, uma dose de cocaína que ele adquiriu e preparou para ambos utilizarem juntos. Nessa situação, apenas ele comete infração penal.

    Percebam que ele fez tudo, ela apenas utiliza a droga. Utilizar a droga NÃO é crime.
  • Uhmm....Acho que os "doutrinadores" do questões de concursos esqueceram de avisar os ministros do Supremo Tribunal Federal que a conduta do usuário deixou de ser fato típico tanto no seu aspecto formal, quanto no material. rsrsrs.


  • Vamos ficar atentos ao enunciado da questão pessoal !   ....."NESTA SITUAÇÃO", apenas ele comete infração penal. O crime Art. 33, § 3º é autônomo.
    Não cabe nesta questão discussões a respeito da criminalização do uso das drogas ilícitas. Mas, para contribuir, posso afirmar categoricamente que o uso de drogas ilícitas é crime, seguindo o posicionamento do STF. É um raciocínio lógico. Será que alguém consegue usar ou consumir drogas sem que haja a posse ou o porte ? Fiquem ligado irmãos!
  • Lendo calmamente todos os comentários, não posso deixar de salientar que o artigo 28 NÃO tornou o uso de consumo de droga um fato ATIPICO, muito menos descriminalizou. O usuário comente SIM crime com o uso (EM CONJUNTO COM OS OUTROS VERBOS DO ARTIGO, OU SEJA, ADQUIRIR, GUARDAR, TRAZER CONSIGO, TRANSPORTAR, TER EM DEPÓSITO. O entendimento da corrente majoritária é que houve a DESPENALIZAÇÃO (para Nucci e mais corretamente, houve a DESCARCERIZAÇÃO). Portanto,  a sua conduta continua sendo um fato típico, com sanções previstas nos incisos I, II e III, mas deixando de impor a PENA DE PRISÃO mesmo nos casos de descumprimento das medidas.
    Corroborando com o exposto, trago ainda questão da mesma banca:

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    O STF rejeitou as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis para o delito de posse de drogas para o consumo pessoal, afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização operada pela Lei n.º 11.343/2006.


    Em que pese sobre a questão, ela não está sob a édige da lei 11.343 e, com todos o respeito aos demais, hoje ela permanece CORRETA, POIS ELA USOU, MAS NÃO REALIZOU NENHUM DOS VERBOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE.

    ELE:
    ARTIGO 33
    § 2o  Induzir, instigar ou AUXILIAR alguém ao uso indevido de droga:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

  • Que me perdoem os colegas, mas Mário não está auxiliando ninguém, a questão deixa muito claro que ele ministrou a droga em sua namorada. Portanto, ela não responde por nada, fato atípico, e ele responde pelo crime do art. 33, na conduta de ministrar e não pelo auxílio.

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
  • Galera, o crime que ele cometeu foi tráfico de drogas, pois MINISTROU a droga na sua namorada.
    Não cabe aqui o induzimento, instigação ou auxilio ao uso, pois o verbo auxiliar tem de haver coisas materiais como por exemplo emprestar carro pra fumar um baseado ou casa de praia pra galera se "chapar". Também não cabe uso conjunto pois a questão não falou em eventualidade. E antes que alguém poste sobre ministrar culposamente, ele não é agente de saúde.
  • O STF já se manifestou no sentido de que o art. 28 ainda É CRIME!! Contudo, a conduta típica do art. 28 é "adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo". No caso proposto ela está "usando" a droga, e não se enquadra, portanto, em qualquer dos verbos taxativamente previstos pela lei. Assim, ela não comete crime algum.
    Quanto ao rapaz, ele responderá por TRÁFICO previsto no caput do art. 33, sob a forma de "ministrar".

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
     

    Muito cuidado, pois não se trata da figura do § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, como alguns colegas mencionaram anteriormente.

  • TRÁFICO, VERBO MINISTRAR
    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
  • Neste caso há 2 correntes para enquadrar ou não a conduta da namorada de Mário.
    Simplesmente fazer uso da droga configura ilícito penal?
    C1: Não. Porque o tipo penal não prevê tais verbos (usar, fumar, etc.). (Posição de LFG inclusive!)
    C2: Sim. Porque usar e fumar pressupõe trazer consigo.
    Não há corrente majoritária. Há entendimentos nos dois sentidos.
    Prezado CESPE, favor medir o conhecimento de seus candidatos e não querer discutir polêmicas em questões objetivas! grato.
  • Senhores,

    Para todos aqueles que acham que o crime de Mario foi tráfico por causa do "ministrar", venho lembrar-lhes que MINISTRAR não pode ser atribuído a Mário. Neste caso ele AUXILIA. Quem ministra é médico e/ou dentista. MINISTRAR é verbo de crime próprio. Podem pesquisar! Como Mário não é nenhum profissional desta natureza, ele está AUXILIANDO.
  • Pelo amor de Deus artigo 28 da Lei 11.343/06 consumo de drogas é crime.

    Poderia não ser naquel'outra lei anterior, mas na atual é!
  • Ele: Art. 33, §3º, Lei 11.343
    Ela: Fato atípico, pois nem sequer segurou a droga, assim seria tipificada no art. 28 tb da referida lei.
  • Caro senhor, Fábio Jardim Rodrigues , acredito que o verbo que configure crime próprio seria o de PRESCREVER e não MINISTRAR. Segundo o professor Rogerio Sanches, da LFG, somente médicos ou dentistas poderão prescrever drogas.


    Rogério Sanches: O verbo "prescrever" o crime é próprio. Prescrever significa receitar drogas e só pode praticar este crime médico ou dentista. Só pode prescrever dolosamente droga médico ou dentista.
  • Mario cometeu o crime de de uso compartilhado, vejamos:

    3 "Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem"

    Pena detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28”.

    Já a sua namorada não cometeu nenhum ílicito penal, vejo que a maioria dos comentários aqui dizem que ela cometeu o art 28, porém ela não praticou nenhum dos verbos deste artigo, segue:

    Art 28 CAPUT
    "Quem adquirir ,guarda, tivem em depósito, transportar ou trouxer consigo...."

    Dessa forma não se pode falar em crime do art 28 para a namorada de Mário!

    Abs
  • Resumindo: Mário, jovem de 20 anos de idade, se ferrou e a namorada não!
    Mário adquiriu, preparou e injetou na "novinha". Não resta dúvida que ele cometeu infração penal.
    Já ela fez o que? Só curtiu a vibe. Vai ser presa por quê?
    "Uso"? "Deixar injetar"? Não existe tipicação para a conduta da namorada.
    Não adianta discutir. Ela não praticou nenhum dos verbos relativos à posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, Lei 11.343), muito menos crime de tráfico.
  • (Percebam, antes de tudo, que meu comentário anterior já ajuda na esclarecer a questão, mas para quem tiver tempo e paciência.. Sigam em frete)

    Pessoal, ao resolver essa questão novamente, atentei para o fato de que a prova foi realizada em 2004 e que mesmo hoje o gabarito dessa questão seria o mesmo. Lembrei, nesse segundo momento, de procurar a justificativa da banca para a assertiva, pois resolvendo outras questões dessa mesma prova, descobri que em 2004 a CESPE justificou o motivo de manutenção ou alteração do gabarito para todas as questões da prova (bem que eles poderiam ainda utilizar esse método, pois ajudaria muito a vida de nós concurseiros). 

    Então, apenas para retificar mais ainda meu comentário, irei postar a justificativa da banca para aqueles que ainda não se conformaram com o gabarito da questão.

    ITEM 61 – mantido. Inicialmente, convém lembrar que o candidato deve analisar o item tal qual descrito, e não as infinitas possibilidades não-descritas, mas que seriam compatíveis com a situação. O item afirma que Mário está injetando na namorada uma droga que ele adquiriu sozinho e que sozinho preparou para utilizá-la em conjunto com sua namorada. Então, o item afirma que, na situação descrita (ou seja, na injeção da droga que foi adquirida pelo namorado), há crime da parte dele, mas não da parte dela, o que é verdade porque simplesmente usar a droga não é um ato tipificado na lei como crime. Portanto, é correto afirmar que nessa situação específica (injetar a droga que ele adquiriu e preparou), apenas ele comete crime.

    Complementando e concluindo: O crime que o namorado cometeu foi o art. 12 da antiga Lei 6.368/76:


    Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
    Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
  • CORRETO.
    Mário, o namorado, está portando a droga e pratica crime da Lei de Drogas. A sua namorada, todavia, não pratica crime algum. Isso porque, as condutas do art. 28 são: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo. Imaginando a questão, a namorada está sentada, parada, e o namorado está injetando nela uma substância tida como droga. 
    Ela, em nenhum momento, praticou qualquer conduta que a criminalizasse. Aqui, não se discute se deixou ou não de ser crime a conduta do art. 28. Apenas devemos nos atentar que o art. 28 não criminaliza o USO, mas sim, como diz a doutrina, o PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO (de maneira genérica utlizou-se a palavra "porte").
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • Houve despenalização e não descriminalização do uso de drogas Como então a mulher não cometeria crime algum? Ela não estaria cometendo o crime de uso?!

    Deu ruim aqui no tico e teco!

  • A questão está correta mesmo. O ato de usar a droga não foi criminalizada. O problema e portar a droga. 

     

    OBS:  A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. 

  • Atr. 33....prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda

    que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a

    consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos)

    dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.


ID
117322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Adriano é chefe de uma quadrilha que seqüestrou um famoso artista e libertou-o vivo e sem qualquer ferimento, após o pagamento do resgate. Na situação descrita, Adriano praticou crime hediondo, pois extorsão mediante seqüestro é crime hediondo mesmo quando não qualificada por lesão corporal ou morte do seqüestrado.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Art. 1o, Lei 8072/90. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o).
  • lei 8072/90
    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994) V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágra
  • Só um lembrete:

    Tortura, Tráfico ilícito de entorpecentes e Terrorismo não são crimes hediondos, mas sim EQUIPARADOS a hediondos. Sempre aparece questões colocando esses crimes como hediondos.
  • A banca tentou confundir os candidatos com o crime de extrosão, pois este somente é hediondo se qualificado pelo resultado morte.

  • Extorsão mediante seqüestro – art. 159, caput e parágrafos, do CP

        Tal crime sempre é crime hediondo, não importa se na forma simples ou qualificada.
  • nessa situaçao, a extorsao é hediondo e na forma qualificada por ter sido cometido por quadrilha. (art 159 §1 III)
  • Leiam atentamente a questão:


     ..., pois extorsão mediante seqüestro é crime hediondo mesmo quando não qualificada por lesão corporal ou morte do seqüestrado. 

    O caput do Art. 159 já define o crime
     
    Entretanto, na questão, há uma forma que qualifica o crime:

     § 1º. ..., ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha...



     

  • Pessoal,

    Tenho a seguinte dúvida: O genocídio é hediondo? É equiparado?

    Obrigado.
  • genocidio e crime hediondo por força do paragrafo unico do art 2 da lei, os equiparados sao trafico, terrorismo e tortura.
    ttt
  • Certo.
    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada
    Bons estudos
  • O artigo 1º, inciso IV da lei 8.072, embasa a resposta correta (CERTO):

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no 
    Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,consumados ou tentados: 
    ...
    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
  • É crime formal. O crime de extorsão tipificado no Código Penal, tem o momento consumativo na extorção cometida pelo agente.

  • e muito importante ler bem os artigos eu fui por pular a letra '' e ''  na forma qualificada / fiquei pensando que poderia esta errado por mesmo não qualificada ....não erro mais ..bons estudos

  • Esta no Roll,

  • Gab:C


    Extorsão mediante sequestro e crime hediondo em todas as suas modalidades:

    -Simple

    -Forma tentada

    -Qualificada

    -Consumada 


    Fonte : Prof. Emerson Castelo Branco

  • Estorsão vai ser hediondo quando:

    1 - Qualificado pela morte

    2 - mediante sequestão

    Só cair no abraço.

  • Lei 8.072/90

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nosarts. 142 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO)       (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).      (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.       (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

  • Macete de crimes hediondos que me ajuda:

    " Genepi atestou que o rollex da Xuxa é falso"

    - Genocídio;

     

    - epidemia mediante morte;

     

    - atentado e estupro é mesma coisa - o estupro é de vulnerável ou não;

     

    - Romicídio qualificado ou de atividade tipica de exterminio, mesmo agente sozinho;

     

    - Latrocínio e Lesão mediande morte ou lesão gravissima;

     

    - extorsão mediante sequestro ou extorsão mediande morte;

     

    - prostituição infantil e adolescente;

     

    -falsificação medicinal.

     

    Deus no comando, sempre!

     

  • Certo . mais uma . Deus é fiel.
  • Correto

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada.

     

    AVANTE!!!

  • CERTO

     

    "Adriano é chefe de uma quadrilha que seqüestrou um famoso artista e libertou-o vivo e sem qualquer ferimento, após o pagamento do resgate. Na situação descrita, Adriano praticou crime hediondo, pois extorsão mediante seqüestro é crime hediondo mesmo quando não qualificada por lesão corporal ou morte do seqüestrado."

     

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada

  • 2LG 2HP 2F 6E

     

    Latrocínio

    Lesão dolosa gravíssima ou seguida de morte a agentes de segurança pública ou seus familiares

    Genocídio

    Homicídio qualificado

    Homicídio por grupo de extermínio mesmo que apenas por um agente

    Posse ou porte restrito

    Falsificações medicinais ou terapêuticas

    Favorecimento a prostituição de menor ou vulnerável

    Extorsão mediante sequestro

    Extorsão qualificada

    Extorsão seguida de morte

    Estupro

    Estupro de vulnerável

    Epidemia com resultado morte

     

     

     

    PASZ

  • extorsão mediante sequestro é crime hediondo.

  • GENEPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA!

  • Adriano é chefe de uma quadrilha que seqüestrou um famoso artista e libertou-o vivo e sem qualquer ferimento, após o pagamento do resgate. Na situação descrita, Adriano praticou crime hediondo, pois extorsão mediante seqüestro é crime hediondo mesmo quando não qualificada por lesão corporal ou morte do seqüestrado.

     

    ITEM - CORRETO : 

     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:   

     

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);  

     

    Obs.: Ao contrário do que ocorre com os crimes de roubo e extorsão, que são considerados hediondos apenas se qualificado pelo resultado morte, o delito de extorsão mediante sequestro é etiquetado como hediondo independentemente da modalidade.

     

    CUIDADO

     

    O legislador, de forma atécnica,não rotulou como crime hediondo o art. 158, §3°, do CP.

     

    Obs.: Prevalece o entendimento que não é crime hediondo por falta de previsão legal. Não se pode fazer analogia “in malam partem” em prejuízo do réu, sob pena de violar o princípio da legalidade. Portanto, sequestro relâmpago com resultado morte não é hediondo. Contudo, se for extorsão qualificada pela morte, aí sim será hediondo. Falha grotesca do legislador.

     

    FONTE: EDUARDO FONTES – DELEGADO DA PF - CERS

  • GABARITO CERTO

     

    O rol taxativo dos crimes hediondos foi acrescido de um crime em seu parágrafo único, vamos lá:

     

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.

     

    Fresquinho hein pessoal !

     

     

    Bons estudos

     

  • Crimes Hediondos: (LFG+HEP) AGORA FICOU MAIS FÁCIL LEMBRAR COM 2 SIGLAS SIMPLES!

    LATROCÍNIO

    LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares" (até o 3º grau)

    FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Genocídio

    HOMICÍDIO - em grupo de extermínio - qualificado

    ESTUPRO - na modalidade comum - de vulnerável.

    EXTORSÃO - mediante sequestro - na forma qualificada- com resultado morte.

    EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

    Agora é só pegar uma folhinha e praticar, repetir várias vezes que logo logo você não vai esquecer.

    Abraços!

  • Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    ser qualificado não é condição única para o crime de extorsão ser considerado hediondo. Admite-se todas as suas formas.

  • Lembrando que os crimes descritos como hediondos são considerados mesmo quando na modalidade tentada.

  • Boa tarde,família!

    Vamos revisar..

    >EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE

    >>Só será hediondo se qualificado pela morte

    >SEQUESTRO RELÂMPAGO

    >>Trata-se de uma modalidade de extorsão com restrição de liberdade.

    >>Mesmo que resulte em morte não será hediondo,pois não está previsto na lei dos hediondos.

    >>Exige-se da própria vítima

    >EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    >>Crime formal

    >>Se consuma com o sequestro da vítima,sendo o recebimento do resgate mero exaurimento do crime.

    >>Será hediondo tanto na forma simples quanto nas qualificadas

    >>Pedir condição de resgate a terceiros.

    ROUBO X EXTORSÃO

    ROUBO>>Não precisa da vítima para alcançar objetivo

    EXTORSÃO>>Precisa da vítima para alcançar o objetivo

    Força,guerreiro!

  • Matei a questão por estar na veia. Todavia, devo manifestar repúdio ao examinador ao colocar "QUADRINHA".

  • O termo "quadrilha" foi revogado. Agora é Organização Criminosa. Contudo, como a questão é antiga é relevável e suficiente para resolver a questão.

  • IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);          

    pois extorsão mediante seqüestro é crime hediondo mesmo quando não qualificada por lesão corporal ou morte do seqüestrado.

    Gabarito correto!

    Destacado em vermelho na lei e na questão aonde tentaram nos confundir, um pequeno detalhe pode comprometer uma resposta precisa.

    Bons estudos!

  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada.

     GB C

    PMGO

  • Art. 159 - sequestrar pessoa com o fim de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. SE CARACTERIZA CRIME HEDIONDO TANTO NA FORMA SIMPLES QUANTO NA FORMA QUALIFICADA
  • A prova foi no ano de 2004.

  • A extorsão mediante sequestro é crime hediondo tanto na sua forma simples como qualificada.

    As formas qualificadas são:

    *se o sequestro dura mais de 24 horas

    *se o sequestrado é menor de 18 anos ou maior de 60 anos

    *crime é cometido por bando ou quadrinha

    *se resulta lesão corporal de natureza grave ou morte.

    Extorsão mediante sequestro simples

            Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                                  

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos..                 

            Extorsão mediante sequestro na forma qualificada

    § 1 Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                                 

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.              

           § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:               

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.                

           § 3º - Se resulta a morte:                

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

  • Certo, pois Crimes Hediondos, artigo 1°, IV, esta tipificado em seu rol taxativo.

  • Extorsão mediante sequestro é crime hediondo em todas as suas modalidades:

    -Simple

    -Forma tentada

    -Qualificada

    -Consumada 

  •  São considerados hediondos os seguintes crimes:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e ,

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima   

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito  

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);        

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada  

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);          

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);             

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).      

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    **** Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:  

    I - o crime de genocídio,  

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido,

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo.

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição,  

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.      

  • EXTORSÃO MEDIANTE A SEQUESTRO É CRIME HEDIONDO E NA FORMA QUALIFICADA

  • CRIMES HEDIONDOS

    Homicídio simples doloso e qualificado-privilegiado não é Hediondo.

    ☑ Associação para o tráfico também não é Hediondo.

    ☑ Nenhum crime culposo é considerado hediondo.

    Homicídio qualificado ou majorado por ser cometido por grupo de extermínio ➡️ Hediondo

    Grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente ➡️ Hediondo

    ☑ Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada ➡️ Hediondo

    ☑ O crime de estupro praticado contra criança ou adolescente é insuscetível de fiança.

    ☑ A tortura e o tráfico ilícito de drogas são equiparados, mas não são crimes hediondos.

  • É importante ter uma atenção especial ao tema "extorsão na lei dos hediondos", pois o pacote anticrime resolveu um antigo problema ao incluir o sequestro relâmpago (art 158, §3º CP), mas criou uma grande confusão ao excluir a extorsão com resultado morte (art. 158 §2º CP) que desde 94 era prevista.

    • A extorsão mediante sequestro, seja na forma simples ou qualificada, sempre foi e continua sendo crime hediondo!
    • Interessante notar que com o pacote anticrime, a extorsão mediante restrição de liberdade da vítima (sequestro relâmpago art 158, §3º) passou a ser hediondo, o que era algo há muito sugerido;
    • Contudo, o mesmo pacote anticrime, de forma incompreensível, extinguiu do rol de hediondos a extorsão pela morte (art.158, §2º cp).

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2  e 3); 

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) - REVOGADO PELO PACOTE ANTICRIME.

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)

    PARA RESUMIR:

    • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - HEDIONDO;
    • SEQUESTRO RELÂMPAGO, RESULTADO LESÃO CORPORAL OU MORTE - HEDIONDO;
    • EXTROSÃO COM RESULTADO MORTE - NÃO É MAIS HEDIONDO.

  • A extorsão mediante sequestro do art. 159 sempre foi em todas as modalidades crime hediondo.

    Uma importante digressão é necessária aqui.

    Antes da Lei 13.964/2019 (pacote anticrime) o crime de extorsão era hediondo quando resultava morte, logo a redação fazia referencia ao art. 158, §2º. Observa-se que estava em consonância e proporcionalidade com o roubo, visto que este também só era hediondo quando tinha como resultado a morte.

    Pois bem, havia muita crítica doutrinária a respeito da extorsão com restrição de liberdade (158, §3º) com resultado morte não ser hediondo, verdadeiro descompasso, já que o §2º do mesmo artigo com o mesmo resultado continha o rotulo da hediondez.

    Como o critério adotado no Brasil é o critério legal, impossível interpretação extensiva, até sabemos que é vedado analogia in malam partem.

    O legislador, andou bem em acrescentar o art. 158, §3º no rol do crimes hediondos a partir da edição da lei 13. 964/19 (novatio legis in pejus - aplicada a partir do dia 23/01/2020).

    Ao que parece, o legislador corrigiu uma deficiência legislativa, mas criou outra, pois suprimiu da tipificação de etiquetamento o §2° do art. 158, que constava da redação anterior.

    Com essa supressão, segundo boa parte da doutrina, a única infeliz conclusão a que se pode chegar é que o crime de extorsão com resultado morte ou lesão grave do art 158, §2º não é mais considerado hediondo.

    Por ser uma novatio legis in mellius alcança todas as condutas anteriores a sua vigência inclusive condenações transitadas em julgado, sendo que os agentes não se sujeitam mais as regras mais rigorosas de progressão de regime, livramento condicional, e todas restrições da hediondez.

    Didaticamente, pode-se resumir, que:

    - a extorsão simples (artigo 158, caput, CP) não era e continua não sendo crime hediondo;

    - a extorsão circunstanciada pelo concurso de agentes ou emprego de arma (artigo 158, §1º., CP) não era e continua não sendo crime hediondo;

    - extorsão qualificada pela lesão grave (artigo 158, §2º, CP) não era e continua não sendo crime hediondo

    - a extorsão qualificada pela morte (artigo 158, §2º, CP) era crime hediondo e deixou de ser; e

    - extorsão mediante restrição de liberdade (artigo 158, §3º., CP), seja com mera restrição à liberdade da vítima, com lesão corporal ou morte, não era crime hediondo e passou a ser.

  • por ser chefe (ou participar) de quadrilha, o autor responde pela hendiodez do crime.

    gab CERTO

    AVANTE

  • Galerinha, vamos denunciar comentários desatualizados para que sejam excluídos e não prejudiquem ninguém!

  • Que saudade do trema!!!!!!

  • Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:  

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159,  caput , e §§ l , 2  e 3 ); 

  • Art. 1o São considerados HEDIONDOS os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, CONSUMADOS ou TENTADOS:

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (2019)

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

  • Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:                     

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);    

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                  

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);                   

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);                   

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);                     

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).                     

    VII-A – (VETADO)                     

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).            

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).   

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    

  • Questão de 2004, casou bem para dias atuais com o tráfico internacional de arma de fogo !!!

  • Crimes hediondos:

    GepEpi tEstou HoLLEx Falso. Xuxa Rouba Bomba

    Genocídio;

    Epidemia c/ morte;

    Estupro e de vulnerável;

    Homicídio (Lesão doloso gravíssimo ou c/morte a agentes segurança)

    Latrocínio;

    Extorsão mediante sequestro;

    Falsificação produto terapêutico/medicinal

    Prostituição CA

    Roubo (restrição liberdade e uso arma fogo)

    Furto com emprego explosivo.

  • Ninguém sequestra com carinho kkk

  • Para não deixar a banca te bater (como tentou fazer confundindo as "extorsões" e talvez você não tenha percebido), lembre-se de que para extorsão ser crime hediondo, tem que ter restrição da liberdade.

  • "Sequestro relâmpago" é chamado no CP de "extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima" e também é crime hediondo.
  • Até se fosse tentativa era crime hediondo. kkk

    Lei 8072: Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados:  

  • Pra quem nunca viu o rol ( taxativo) dos crimes hediondos~

    Entre os crimes hediondos presentes na Lei 8.072/90 estão:

    • homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente qualificado;
    • homicídio qualificado;
    • lesão corporal quando for realizada contra figuras de autoridade e agentes da segurança pública em exercício de sua função;
    • latrocínio*: conceito alterado a partir das modificações do pacote anticrime.
    • extorsão qualificada pela morte;
    • extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
    • estupro;
    • qualquer forma de exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como o favorecimento da prostituição;
    • epidemia com resultado morte;
    • genocídio;
    • falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    Lei de crimes hediondos atualizada após o pacote anticrime

    1. Alteradas as condições para infrações de roubo como crime hediondo

    O termo latrocínio foi retirado da legislação, dando lugar a uma série de especificações nas quais o roubo poderá ser qualificado como crime hediondo. Assim, aplica-se quando a infração inferir na restrição de liberdade da vítima, uso da arma de fogo e consequente lesão corporal classificada como grave ou fatal.

    2. Furtos

    A partir do pacote anticrime, serão considerados crimes hediondos aqueles realizados com a utilização de explosivos devido ao alto potencial de ferir um número considerável de pessoas. Apesar disso, o roubo com explosivos não recebe a mesma classificação.

    3. Adicionadas mais condições para casos de extorsão

    Apesar de já estar prevista na Lei 8.072/90, a extorsão passou a ser considerada com crime hediondo também sob as condições abaixo:

    • praticada com ocorrência de lesão corporal;
    • caso ocorra restrição de liberdade da vítima.

    4. Casos de organização criminosa 

    Desde que seja comprovado que foi direcionado para a prática de outros crimes hediondos. Assim, as organizações criminosas envolvidas em casos de corrupção ou desvio de dinheiro não se enquadrarão como organização criminosa passível de acusação de crime hediondo.

    5. Armas de fogo

    A partir do pacote anticrime, passou a ser enquadrado como crime hediondo todos os casos em que houver porte ilegal de arma de fogo proibida por legislação e tráfico ilegal nacional ou internacional de armas.

    fonte< https://blog.grancursosonline.com.br/lei-de-crimes-hediondos/ >

  • Pra quem nunca viu o rol ( taxativo) dos crimes hediondos~

    Entre os crimes hediondos presentes na Lei 8.072/90 estão:

    • homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente qualificado;
    • homicídio qualificado;
    • lesão corporal quando for realizada contra figuras de autoridade e agentes da segurança pública em exercício de sua função;
    • latrocínio*: conceito alterado a partir das modificações do pacote anticrime.
    • extorsão qualificada pela morte;
    • extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
    • estupro;
    • qualquer forma de exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como o favorecimento da prostituição;
    • epidemia com resultado morte;
    • genocídio;
    • falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    Lei de crimes hediondos atualizada após o pacote anticrime

    1. Alteradas as condições para infrações de roubo como crime hediondo

    O termo latrocínio foi retirado da legislação, dando lugar a uma série de especificações nas quais o roubo poderá ser qualificado como crime hediondo. Assim, aplica-se quando a infração inferir na restrição de liberdade da vítima, uso da arma de fogo e consequente lesão corporal classificada como grave ou fatal.

    2. Furtos

    A partir do pacote anticrime, serão considerados crimes hediondos aqueles realizados com a utilização de explosivos devido ao alto potencial de ferir um número considerável de pessoas. Apesar disso, o roubo com explosivos não recebe a mesma classificação.

    3. Adicionadas mais condições para casos de extorsão

    Apesar de já estar prevista na Lei 8.072/90, a extorsão passou a ser considerada com crime hediondo também sob as condições abaixo:

    • praticada com ocorrência de lesão corporal;
    • caso ocorra restrição de liberdade da vítima.

    4. Casos de organização criminosa 

    Desde que seja comprovado que foi direcionado para a prática de outros crimes hediondos. Assim, as organizações criminosas envolvidas em casos de corrupção ou desvio de dinheiro não se enquadrarão como organização criminosa passível de acusação de crime hediondo.

    5. Armas de fogo

    A partir do pacote anticrime, passou a ser enquadrado como crime hediondo todos os casos em que houver porte ilegal de arma de fogo proibida por legislação e tráfico ilegal nacional ou internacional de armas.

    fonte< https://blog.grancursosonline.com.br/lei-de-crimes-hediondos/ >

  • Nessa modalidade do crime de extorsão (art. 159, CP), o agente priva a vítima da liberdade (sequestro) com o intuito de obter alguma vantagem como condição ou preço de seu resgate.

    O crime de extorsão mediante sequestro é crime hediondo em todas as suas modalidades, seja na modalidade simples ou na qualificada:

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados OU TENTADOS:     

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1o, 2o e 3o);                    

    (...)

    Código Penal. Art. 159. - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.              

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos.          

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.

    § 3º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.

    Dessa forma, a questão está CORRETA, pois o crime de extorsão mediante sequestro é, de fato, crime hediondo, mesmo na modalidade simples.

  • A extorsão mediante sequestro é considerada crime hediondo, na sua forma SIMPLES (caput) ou QUALIFICADA (§§1º, 2º e 3º).

  • Alô você, senhores, a fim de fomentar o debate:

    • Extorsão: será hediondo se ocorrer restrição de liberdade da vítima (sequestro relâmpago); houver resultado morteou lesão grave.
    • Extorsão mediante sequestro: hediondo em qualquer modalidade.

    É ISSO MEMO!

  • Essa questão versa sobre dois pontos importantes:

    1. Extorsão mediante sequestro, em qualquer modalidade, é crime hediondo
    2. Associação criminosa para a prática de crimes hediondos ou equiparados NÂO é crime hediondo. É causa de aumento de pena no crime de associação. De 3- 6 anos. No caso acima é crime hediondo, pois não menciona que associação criminosa foi formada para a prática de Crimes Hediondos.

ID
117655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca da parte especial do direito penal, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Com a utilização de uma arma de brinquedo, João subtraiu de uma pessoa o relógio e a carteira contendo documentos pessoais, cartões de crédito e R$ 300,00 em espécie. Nessa situação, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João responderá por crime de roubo qualificado pelo emprego de arma.

Alternativas
Comentários
  • A súmula 174 do STJ que agravava a pena pelo roubo com emprego de arma de brinquedo foi cancelada em 24/10/2001.STJ Súmula nº 174 - 23/10/1996 - DJ 31.10.1996 - Cancelada - RESP 213.054-SP - 24/10/2001: No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena.
  • O emprego de arma de brinquedo para levar a efeito o roubo praticado tão somente se constituiu em grave ameaça, configurando-se em abalo psicológico à vítima, que viu sua vida à mercê do acusado, já que a arma empregada teria que ser a própria - sendo aquela criada para o ataque ou defesa (arma de fogo, faca, bombas) - ou imprópria - que são aquelas que não possuem a finalidade de ataque ou defesa, porém, capaz de ofender a integridade física de uma pessoa (machado, faca de cozinha, facão) jamais uma arma de brinquedo.Para Bento de Faria (Código Penal Brasileiro, Livraria Jacintho Editora, Rio de Janeiro, 1954, vol. IV, p. 61), arma de fogo é todo o objeto cujo fim especial é matar ou ofender, tendo um poder ofensivo suficiente para realizar a violência ou a ameaça, cujo objetivo nem sempre é a vida da pessoa roubada, pouco importando que o agente, não a trazendo consigo, se valha da que encontrar no local de delito.Tais circunstâncias, assim caracterizadas, não merecem acolhimento para a qualificação do delito.O que se desprende do tipo qualificado é a possibilidade daquela arma usada na prática do crime vir a causar danos à integridade física da vítima.Ora, a arma de brinquedo jamais poderia causar algum dano físico em suas vítimas, já que é incapaz de machucá-las. Dessa forma, forçoso concluir que esse brinquedo já está previsto como elementar do tipo, na figura do emprego da grave ameaça, que é a promessa de prática de mal grave e iminente.Segundo Nelson Hungria, em sua obra de direito Penal, volume VII, página 56, afirma que a ameaça deve ser capaz de "tornar-se inidônea, pelo menos no caso concreto, a paralisar a reação contra o agente". Fonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7474
  • A qualificadora "arma" no crime de rouboNo que tange a utilização da arma de brinquedo na execução do crime de roubo, considerando o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos dá conta de que a ameaça produzida por arma de brinquedo não é hábil a configurar a qualificadora do art. 157, § 2º, inc. I, pois trata-se na verdade de uma grave ameaça, ínsita ao caput do artigo, estando esse ponto, de certa forma, pacificado na doutrina.Na seção do dia 24/10/2001, a 3º Seção, no julgamento do Resp nº 213.054/SP, tendo como relator o então Ministro José Arnaldo, foi deliberado por maioria o cancelamento da Súmula nº 174/STJ que afirmava: "No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena".E, neste passo, já decidiu o STJ, por suas Turmas: "Processual Penal e Penal. Habeas Corpus. Roubo Circunstanciado. Pretensão do exame de provas. Inadmissibilidade. Ordem não conhecida. Uso de arma de brinquedo. Aumento de pena indevido. Jurisprudência desta Corte. Ordem concedida de ofício. É inadmissível o confronto com as decisões anteriores, porquanto isto resultaria exame aprofundado das provas colhidas na fase cognitiva e não permitido por esta via procedimental. O uso de arma de brinquedo, de acordo com o recente entendimento deste Tribunal, não pode ser circunstância de aumento da pena. Ordem concedida de ofício." (STJ-HC 23798/SP, DJ 25/11/2002, Ministro relator José Arnaldo da Fonseca)
  • CORRETO O GABARITO...
    Trata-se de roubo mediante grave ameaça, em se tratando de arma de brinquedo não incide a qualificadora...
  • Questão realmene desatualizada.

    Arma de fogo desmuniciada configura, contudo de brinquedo não.

    DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009
    EMENT VOL-02363-03 PP-00498
    LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 410-427

    Parte(s)

    PACTE.(S): LUIZ ANTÔNIO DE MELLO VIEGAS
    IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    EMENTA: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida.
     

  • Decisão 2011:

    TJSP - Apelação: APL 166840920098260576 SP

    Publicação:

    02/03/2011

    Ementa

    ROUBO QUALIFICADO ARMA DE BRINQUEDO INEFICÁCIA DO MEIO PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA IMPOSSIBILIDADE IRRELEVÂNCIA DA EFICÁCIA DO ARTEFATO PARA SUA CONFIGURAÇÃO OBJETO QUE SERVIU PARA INTIMIDAR A VÍTIMA COMO SE ARMA VERDADEIRA FOSSE REGIME INICIAL FECHADO ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE PRECEDENTE DO STF RECURSO NÃO PROVIDO.
  • TJDF - APR: APR 139270720048070007 DF 0013927-07.2004.807.0007


    Publicação:

    11/01/2010, DJ-e Pág. 79

    Ementa

    ROUBO. ARMA DE BRINQUEDO. GRAVE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. O EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO NA SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL, CIRCUNSTÂNCIA DESCONHECIDA PELA VÍTIMA, CARACTERIZA A GRAVE AMEAÇA PARA A TIPIFICAÇÃO DO ROUBO. INCABÍVEL, NESSE CASO, SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
  • STJ, HC 127.679/SP, DJ 15.12.2009


    Esta Corte, com o cancelamento da Súmula 174/STJ, passou a entender que

    a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2o., I do CPB não incide

    nos roubos perpetrados com o uso de arma de brinquedo, orientação a ser

    seguida com a ressalva do ponto de vista do Relator.



    STJ, 87.630/SP, DJ 14.12.2009

    Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal de Justiça,

    ficou assentado o entendimento, segundo o qual, a simples atemorização da

    vítima pelo emprego da arma (de brinquedo) não mais se mostra suficiente

    para configurar a majorante, dada a ausência de incremento no risco ao bem

    jurídico, servindo, apenas, a caracterizar a grave ameaça, já inerente ao

    crime de roubo.


    Bons estudos!!

  •  No que tange a utilização da arma de brinquedo na execução do crime de roubo, considerando o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos dá conta de que a ameaça produzida por arma debrinquedo não é hábil a configurar a qualificadora do art. 157, § 2º, inc. I, pois trata-se na verdade de uma grave ameaça, ínsita ao caput do artigo, estando esse ponto, de certa forma, pacificado na doutrina.

              Na seção do dia 24/10/2001, a 3º Seção, no julgamento do Resp nº 213.054/SP, tendo como relator o então Ministro José Arnaldo, foi deliberado por maioria o cancelamento da Súmula nº 174/STJ que afirmava: "No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena".

              E, neste passo, já decidiu o STJ, por suas Turmas:

              "Processual Penal e Penal. Habeas Corpus. Roubo Circunstanciado. Pretensão do exame de provas. Inadmissibilidade. Ordem não conhecida. Uso de arma de brinquedo. Aumento de pena indevido. Jurisprudência desta Corte. Ordem concedida de ofício.

              É inadmissível o confronto com as decisões anteriores, porquanto isto resultaria exame aprofundado das provas colhidas na fase cognitiva e não permitido por esta via procedimental. O uso de arma de brinquedo, de acordo com o recente entendimento deste Tribunal, não pode ser circunstância de aumento da pena. Ordem concedida de ofício."

              (STJ-HC 23798/SP, DJ 25/11/2002, Ministro relator José Arnaldo da Fonseca)

  • estao dizendo q esta desatualizada, mas realmente a questao esta errada...!!!
    ainda nao entedi os comentarios!
  • No tocante aos comentários, todos demonstraram que a súmula estava cancelada desde o ano de 2001, todos atestando a impossibilidade de tal causa de aumento genericamente afirmado por alguns tratar-se de qualificadora, todavia, é um erro tal nomenclatura e, ademais, em relação a tal questão e a mesma está com o gabarito incorreto ou no mínimo deveria ter sido anulada. 
  • Infelizmente o STF entende que arma de brinquedo é arma, mas não é "fogo". Um absurdo, já que os efeitos que atingem a vitima são os mesmos de uma arma de verdade. Ou o STF entende que o assaltante comunica a vítima: "- Ei! não precisa ficar nervoso, a arma é de brinquedo!". Se o agente do crime utiliza um brinquedo com o intuito de enganar a vítima, e a vítima teme aquele "brinquedo" como se realmente fosse uma arma de verdade, o roubo deveria ser qualificado, tendo em vista o sentimento da vítima no momento do crime.
    desculpem o desabafo! rsrsrsrs... Serei Ministro do STF e mudarei muita coisa!
    fUi...
  • Gabarito: ERRADO

    A súmula 174 do STJ que agravava a pena pelo roubo com emprego de arma de brinquedo foi cancelada em 24/10/2001 e assim continua.


    Processo: HC 191171 SP 2010/0215863-5; Relator(a):  Ministra LAURITA VAZ; Julgamento:17/04/2012; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

    1- Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal deJustiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego da arma de brinquedo não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo.

  • Pois é...a título de curiosidade, observem a incongruência:

    Para o STF arma de brinquedo não majora roubo (vejo alguns falando erroneamente em qualificar - cuidado que isso é atecnia), mas o Supremo também diz que se houver um roubo majorado por uso de arma de fogo e a arma não for apreendida é possível que prova testemunhal sustente a majorante (inclusive com julgados em que a prova testemunhal é construída somente pelo depoimento da vítima - salvo engano foi um caso de roubo praticado em um lugar ermo). Ver 
    STF, HC 96.099.

    Ou seja, se os policiais não levarem a arma pra DP e conseguirem depoimento da vítima e de mais uma testemunha (pra ajudar na tese) a pena do cara é majorada!!! Mas se levarem a arma de brinquedo (principalmente por que a imprensa adora isso) o sujeitinho responde por roubo simples.....VAI ENTENDER!!!!!!!!!!! JOAQUIM NELESSSSSSSSSs rsrsrsrsrsrs
  • Rogério Sanches Cunha, em seu livro Código Penal para Concursos, 5ª Edição, 2012, menciona:

    Página 315
    I- Emprego de Arma.

    "Hoje os Tribunais Superior entendem que o simulacro de arma de fogo é apta para apenas configuarar a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, mas incapaz de gerar a majorante. Com esse entendimento, ganha força a corrente que exige apreensão e perícia na arma utilizada no crime, de forma a atestar a sua idoneidade lesiva, escapando do aumento o emprego de arma de fogo descarregada ou inapta para a realização de disparos".
  • ERRADO

    Arma de fogo não qualifica o crime de roubo, é caso de aumento de pena (majorante). O uso de arma de brinquedo caracteriza o roubo (violência ou grave ameaça), porém, não é majorante. 

     

    Acredito que classificaram a questão como desatualizada por estar se referindo a qualificadora no uso de arma de fogo no crime de roubo, hoje o entendimento é de que o uso de arma de fogo no crime de roubo, não é qualificadora e sim majorante.

  • GABARITO: ERRADO

     

    *Antigamente o STJ entendia que a arma de brinquedo, quando utilizada no crime de roubo, majorava o crime.

    *Atualmente o STJ entende que o uso de arma de brinquedo NÃO é suficiente para a incidência da MAJORANTE de “uso de arma de fogo”.

  • 2 erros.

     

    1º é majorante e não qualificadora 

    2º atualmente, a arma de brinquedo apenas configura o roubo, mas não majorante

     

    GAB: E

  • Ainda , sobre o assunto : 

     

    Importante :

     

    ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. MAJORANTE REVOGADA. ABOLITIO CRIMINIS. LEI N. 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.

     

     

     

    Diante da abolitio criminis promovida pela Lei n. 13.654/2018, que deixou de considerar o emprego de arma branca como causa de aumento de pena, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius. 

    Preliminarmente cumpre salientar que, sobreveio à decisão impugnada a promulgação da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que modificou o Código Penal nos dispositivos referentes aos crimes de furto e roubo.

    Essa alteração legislativa suprimiu a previsão contida no inciso I do § 2º, do art. 157, que apresentava hipótese de causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma.

    Esta Corte possuía entendimento jurisprudencial consolidado reconhecendo que a previsão contida no dispositivo revogado abrangia não apenas armas de fogo, mas qualquer "artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas", nos termos do art. 3º, inciso IX, do Decreto n. 3.665/2000.

    No entanto, a atual previsão contida no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, limita a possibilidade de aumento de pena à hipótese de a violência ser cometida mediante emprego de arma de fogo, assim considerado o instrumento que "(...) arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil", de acordo com o Decreto citado.

    Portanto, não se está diante de continuidade normativa, mas de abolitio criminis da majorante, na hipótese de o delito ser praticado com emprego de artefato diverso de arma de fogo. Na hipótese, o réu realizou a subtração fazendo uso de arma branca (faca). Diante desse fato, deve-se aplicar a lei nova, mais benéfica ao acusado, em consonância com o art. 5º, XL, da Constituição Federal, afastando-se o aumento de 1/3 aplicado na terceira fase do cálculo da pena. REsp 1.519.860-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018.

    Informativo, STJ n. 626

     

     

     

    Marcadores: Constitucional_Direitos e garantias fundamentais, Penal-Parte Especial_Crimes contra o patrimônio_Roubo, Penal-Parte Geral_Das penas_Aplicação da Lei Penal_Abolitio criminis

     

     

    Fonte : Aprender Jurisprudência

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS

    ARTS. 59, 68, E 157, § 2º, I, TODOS DO CP, E 381 DO CPP. CAUSA ESPECIAL  DE  AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. 0 E PERÍCIA.DESNECESSIDADE QUANDO ATESTADA A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONFISSÃO DO AGRAVANTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO.PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.ÔNUS  DA  DEFESA. 

     1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que é prescindível a apreensão e a perícia daarma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como no caso concreto, em que demonstrado pela própria Corte de origem que por meio do depoimento da vítima e do corréu, que o apelante com o corréu praticaram o roubo utilizando arma de fogo.

    2. O uso de arma de fogo foi objeto de confissão pelo agravante, razão pela qual não há que se falar em afastamento da causa de aumento de pena. Precedentes.

    3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma carente de potencial lesivo, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, em face da sua ineficácia para a realização de disparos. No entanto,[...] cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (EREspn. 961.863/RS, Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe6/4/2011).

    4. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. (AgRg no Ag no REsp n. 1.561.836/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/4/2018). 5. Agravo regimental improvido.

  • A arma de brinquedo não qualifica o crime. Ao contrário, serve apenas para configurar a GRAVE ameaça. 

  • Só gravar, se beneficiar vag@bundo vale. É incrível como v@gabundo tem moleza aqui nessa b**ta de país.

  • Com advento das alterações legislativas trazidas pelo PACOTE ANTICRIME, infelizmente, se quer a arma de fogo qualificaria o crime de roubo, quanto mais a arma de brinquedo.

    Conforme preconiza a legislação, a arma de fogo é apenas uma majorante do crime de roubo circunstanciado.

    As qualificadoras do crime de roubo são: 1- Lesão corporal grave 2- Morte (latrocínio).

  • Arma de brinquedo serve apenas para configurar a ameaça do crime de roubo, mas não serve para aumento de pena.

    Avante! A vitória está logo ali...


ID
117670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Rômulo seqüestrou Lúcio, exigindo de sua família o pagamento de R$ 100.000,00 como resgate. Nessa situação, o crime de extorsão mediante seqüestro praticado por Rômulo é considerado crime habitual.

Alternativas
Comentários
  • O crime de extorsão mediante sequestro é crime formal. Veja enunciado da súmula 96 do STJ:STJ Súmula nº 96 - 03/03/1994 - DJ 10.03.1994Extorsão - Vantagem Indevida - Dependência - ConsumaçãoO crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
  • Errado.O crime de extorsão mediante seqüestro é crime PERMANENTE, e não habitual. Permanente é o delito cuja consumação se prolonga no tempo. No crime de extorsão mediante seqüestro, enquanto durar a privação de liberdade, estará ocorrendo a consumação, elástica no tempo. Diferente, o delito habitual é aquele que precisa de uma reiteração de ações para se configurar. Observe: no crime permanente, somente haverá uma única ação, porém elástica no tempo; ao contrário, no crime habitual, encontramos várias ações, necessárias para constituir um único delito.
  • O crime de Extorsão mediante sequestro é crime formal, permanente...
  • Quando se fala em crime habitual, estamos diante de um crime profissional, que é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida, é o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro. A habitualidade aqui é em face do próprio autor da conduta e não do crime, pois se fosse deste seria crime continuado.

    Consoante Capez, "é o composto pela reiteração de atos que revelam um estilo de vida do agente, por exemplo, rufianismo (CP, art. 230), exercício ilegal da medicina; só se consuma com a habitualidade na conduta".

    fonte : http://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_habitual


    Crime permanente é um conceito do Direito Penal. Existe quando a consumação do crime se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo e o bem jurídico é agredido continuamente. A cessação da situação ilícita depende apenas da vontade do agente.


    Exemplos: CP, Art. 148 - Sequestro e cárcere privado.

             CP, Art. 159 - Extorsão mediante sequestro.

    fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_permanente

    resposta: errado pelos motivos expostos acima
  • Crime habitual(continuado) e crime permantente são as exceções, nas quais serão aplicadas a lei mais severa. Sumula 711 STF - Aplica-se a lei mais severa ao crime permanente ou ao crime continuado, desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade ou a permanência.Ex. de crime HabitualTirso começou a praticar crime de furto em jan/x1, período em que vigorava lei mais benéfica, praticou vários furtos durante todo o ano, porém em jun/x1 editaram lei mais severa para furto. Será aplicada a lei mais severa, configurando o caso como crime continuado.O Sequestro tambem tem a mesma aplicação porém como crime permantente, o sequestrador cometeu crime de extorsão mediante sequestro, mantendo o sequestrado em cativeiro durante o período da mudança da lei.
  • Comentário objetivo:

    Crime permanente existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do sujeito ativo, como acontece no cárcere privado.

    Crime habitual é constituído de uma reiteração de atos, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Nestes casos, a prática de um ato apenas não seria típica: o conjunto de vários, praticados com habitualidade, é que configura o crime (ex.: curandeirismo). Note que para esse tipo de crime a habitualidade é imprescindível.

    O sequestro (como na questão) se configura como um crime permanente.

  • Quando se fala em crime habitual, estamos diante de um crime profissional, que é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida, é o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro. A habitualidade aqui é em face do próprio autor da conduta e não do crime, pois se fosse deste seria crime continuado.

    Consoante Capez, "é o composto pela reiteração de atos que revelam um estilo de vida do agente, por exemplo, rufianismo (CP, art. 230), exercício ilegal da medicina; só se consuma com a habitualidade na conduta".

  • Alternativa Errada.

    O crime de extorsão mediante seqüestro é crime PERMANENTE, e não habitual. Permanente é o delito cuja consumação se prolonga no tempo. No crime de extorsão mediante seqüestro, enquanto durar a privação de liberdade, estará ocorrendo a consumação, elástica no tempo. Diferente, o delito habitual (exemplo: curandeirismo) é aquele que precisa de uma reiteração de ações para se configurar. Observe: no crime permanente, somente haverá uma única ação, porém elástica no tempo; ao contrário, no crime habitual, encontramos várias ações, necessárias para constituir um único delito.
  • Pessoal,

    Aguém poderia responder-me porque os crimes Habitual e Permanente não admitem tentativa?

    Obrigado,
  • É crime PERMANENTE!
  • Crime Habitual = a habitualidade é do autor do crime. Ex.: curanderismo (exercíco ilegal da medicina)
    Crime Permanente = a permanencia é da conduta (do crime) . Ex.: sequestro
  • Crime Permanente


  • Crime Complexo = Resulta da fusão entre dois ou mais tipos penais . 

    Ex: Extorsão mediante sequestro = extorsão mais sequestro.

  • O que vem a ser crime habitual?

  • Completando:

    Crime habitual é aquele que exige a habitualidade, ou seja, reiteração de uma conduta.

    Ex: exercício ilegal da medicina (art. 282 CP); manutenção de casa de prostituição (art. 229 CP)

  • RESPOSTA: ERRADA


    Rômulo seqüestrou Lúcio, exigindo de sua família o pagamento de R$ 100.000,00 como resgate. Nessa situação, o crime de extorsão mediante seqüestro praticado por Rômulo é considerado crime HEDIONDO.



    LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos


    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

  • CRIME PERMANENTE, AMIGO.

  • Wanderley Junior, admitem tentativa. So não são admitidos na modalidade culposa.

     

  • Crime habitual: delito que busca punir um conjunto de condutas praticadas pelo agente. Tipo penal criado para punir um estilo de vida. Ex: curandeirismo, casa de prostituição.

  • Trata-se de crime PERMANENTE.

  • ERRADO

     

    "Rômulo seqüestrou Lúcio, exigindo de sua família o pagamento de R$ 100.000,00 como resgate. Nessa situação, o crime de extorsão mediante seqüestro praticado por Rômulo é considerado crime habitual."

     

    O crime é considerado PERMANENTE

  • Extorsão mediante sequestro é crime permanente.

  • Gab Errado

    Crime permanente

    A consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. O ordenamento juridico é agredido reiteradamente.  

     

    Crime habitual

    É um crime profissional, que é a habitualidade da mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida.

     Ex: curandeirismo---> O agente pratica as ações com intenção de lucro, a habitualidade aqui, é em face do próprio autor da conduta e não do crime, pois se foce deste seria crime continuado.
     

     

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!! 

  • Inspetor Silva, pois se fosse deste seria crime continuado. Desculpa, mas não resisti.

  • Errado, é crime PERMANENTE, e não habitual.

  • Crime permanente, segundo o direito penal brasileiro, é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo de acordo com a vontade do criminoso, de modo que o agente tem o domínio sobre o momento de consumação do crime.

     

    crime habitual é um conceito do Direito penal que descreve a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida. Como exemplo, pode-se citar o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro.

  • Obrigado a todos os colegas, irmãos de batalhão de que ajudam a caminhada muitos igual a mim.

  • gb e

    pmgooo

  • gb e

    pmgooo

  • Crime permanente, pluriofensivo, crime formal.

  • Errado

    E crime permanente.

  • Errado.

    O crime de extorsão mediante sequestro é permanente, cuja consumação se prolonga no tempo.

    Ler Súmula n. 711 do STF.

    O crime de extorsão mediante sequestro não é um crime habitual, pois o crime habitual exige a prática reiterada de atos. É um crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, pois o crime está sendo consumado enquanto a liberdade da vítima encontra-se privada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • O RESPECTIVO CRIME É PERMANENTE

  • É um crime permanente.

    E hediondo.

  • É crime permanente que prolonga no tempo.

    É crime formal independe do resultado para se consumar.

  • Errado: crime habitual descreve a habitualidade de uma mesma conduta ilícita, de forma que passe a caracterizar comportamento do cotidiano do agente, hábito. Exemplo: quem confere vantagem pecuniária por casa de prostituição, exercício ilegal da medicina, curandeirismo.

    Trata- se de crime permanente

  • PEGARAM O LÚCIO WEBER HAHAHAHA MITO DOS MITOS

  • Crime Permanente

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    CRIME PERMANENTE~~> São os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo, ou seja, o momento consumativo se protrai no tempo, é o caso de um sequestro ou cárcere privado, onde a situação ilícita criada pelo agente se prolonga no tempo, enquanto a vítima não recupera a liberdade de locomoção o crime está em fase de consumação, podendo até o inquérito policial ser iniciado, e após a autoridade lavrar o auto de prisão em flagrante.

    CRIME HABITUAL~~> Estamos diante de um crime profissional, que é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida, é o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro, a habitualidade aqui, é em face do próprio autor da conduta e não do crime, pois se fosse deste seria crime continuado.

  • CRIME PERMANENTE.

    GABA/ERRADO.

  • CRIME PERMANENTE

  • Resolução: perceba, meu(a) jovem, no momento em que Rômulo sequestrou Lúcio e exigiu de sua família cem mil reais, estamos diante do crime de extorsão mediante sequestro, que é formal, consumando-se com o sequestro. Desse modo, não podemos falar em crime habitual, pois este requer uma habitualidade na conduta para a consumação, diferente do que ocorre com os crimes formais.

     

    Gabarito: ERRADO.

  • Trata-se de crime permanente, que se prolonga no tempo, podendo haver prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto durar a atividade criminosa

  • CRIME HABITUAL: a consumação depende da reiteração uniforme de vários fatos criminosos.

    Não admite a tentativa.

    Exemplo: curandeirismo (art. 284).

    CRIME PERMANENTE: A consumação se protrai no tempo (enquanto durar a permanência).

    Admite tentativa.

    Exemplo: extorsão mediante sequestro.

    Não esquecer: Súmula 711 do STF: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência.

  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA

    *CRIME FORMAL- CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA

    *CRIME PERMANENTE- CONSUMAÇÃO SE PROLONGA NO TEMPO

    *CRIME HEDIONDO

    *CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

    *FINALIDADE OBTER QUALQUER VANTAGEM

  • Ninguém esquece nunca mais uma situação de Crime habitual!!!!!!

    Tráfico de Drogas é um exemplo disso, todo dia está lá o cidadão gritando pó de 10 :)

  • O crime em tela é PERMANENTE

    Crime permanente, segundo o direito penal brasileiro, é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo de acordo com a vontade do criminoso, de modo que o agente tem o domínio sobre o momento de consumação do crime. 

    crime habitual é um conceito do Direito penal que descreve a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida. Como exemplo, pode-se citar o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro.

  • crime permanente

  • Crime permanente: Crimeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee

    Crime Habitual: Crime Crime Crime Crime Crime Crime

    Peguei de um colega aqui da Plataforma.

  • crime permanente
  • CRIME PERMANENTE

  • Errado.

    Crime habitual é aquele que requer a reiteração da conduta para sua prática. Um dos exemplos é o crime de exercício ilegal de medicina.

  • Crime continuado --> vários delitos cometidos em continuidade delitiva, ligados um ao outro devido a condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro

    Crime habitual --> apenas um delito, na forma habitual;

    Crime permanente --> crime cuja consumação se prolonga no tempo

  • CRIME PERMANENTE

  • Crime habitual --> apenas um delito, na forma habitual;

    Crime permanente --> crime cuja consumação se prolonga no tempo

  • Errado, pois é crime permanente.

  • Difere-se do crime permanente, uma vez que este consuma-se com a prática de uma só conduta, sendo que seus efeitos prolongam-se no tempo, ao passo que o crime habitual exige a prática de várias condutas com habitualidade.

  • O crime de extorsão mediante sequestro não é um crime habitual, pois o crime habitual exige a prática reiterada de atos. É um crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, pois o crime está sendo consumado enquanto a liberdade da vítima encontra-se privada

  • GAB. ERRADO

    Crime permanente: Crimeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee

    Crime Habitual: Crime Crime Crime Crime Crime Crime


ID
117814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Antenor foi condenado a 18 anos de reclusão pelo homicídio qualificado de um delegado de polícia federal. Nessa situação, Antenor somente pode progredir para o regime semi-aberto após cumprir 12 anos de pena em regime fechado.

Alternativas
Comentários
  • Com entendimento recente do STF, há possibilidade de progressão de regime em crimes hediondos, mas o sentenciado deve cumprir 2/5 da pena, se primário e 3/5, se reincidente. Contudo, a questão é errada não por isso, mas porque na época vedava-se a progressão para condenados em crimes hediondos, permitindo-se a penas livramento condicional após cumprimento de 2/3 da pena, se primário.
  • qual seria, pela questão a pena corret???
  • Trazendo a questão para os dias atuais seria o seguinte: homicídio qualificado trata-se de crime hediondo determinado no art. 1, inc. I da lei 8930/94. Porém, de acordo com a lei 11.464/07 que passou a permitir a progressão de regime no caso de condenação por crimes hediondos, exigindo, no caso de réu primário, o cumprimento de 2/5 da pena e 3/5 se reincidente. Como a questão não menciona se o réu é reincidente ou não deve considerar como sendo primário, tendo então que cumprir 2/5 da pena, ou seja, poderá progredir de regime após cumprir aproximadamente 7 anos e 1 mês de regime fechado.
  • observem que o Cespe tentou confundir o candidato, com 2/3 da pena, que é caso de livramento condicional e não progressão do regime.

  • Os requisitos ordinários para progressão de regime na LEP são:

    - cumprimento de pelo menos 1/6 da pena (requisito objetivo)

    - mérito do condenado (requisito subjetivo). o mérito é avaliado pelo juiz da execução por meio de relatório enviado pelo diretor do estabelecimento penitenciário.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

     

    --> o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão condicionada a reparação do dano que causou ou a devolução do produto ilicitos, com os acrescimos legais (art. 33, p. 4, CP)

    O homicidio qualificado é considerado crime hediondo, nos termos do art. 1, I, da Lei 8072. Dessa forma, não se aplica o quantum acima referido (1/6) para progressão de regime, mas sim a previsão de 2/5, primário, e 3/5 ,se reincidente previstos no art. 2, p. 2, da referida lei.

    Merecendo distinguir que no caso de livramento condicional, é necessário que o apenado tenha cumprido:

    1/3 - nao foi reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    1/2 - reincidente em crime doloso

    2/3 - condenado por crime hedionodo, trafico ilicito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo E desde que não seja reincidente específico em crimes dessa natureza

  • Na época da questão o condenado por crime hediondo cumpriria a pena integralmente em regime fechado! Por isso o erro da questão.
  • À época da prova em que essa questão foi cobrada - 2004 - prevalecia o entendimento de que não era possível a progressão de regime em crimes hediondos, tais como o homicídio qualificado, por força do artigo 2º da Lei 8072, que dizia expressamente que o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade era integralmente fechado. Portanto, na época da prova, a questão estava errada por causa desse raciocínio.
    Trazendo a questão para os dias de hoje, caso, hipoteticamente, fosse novamente cobrada em um certame, temos que, como já dito acima pelos colegas, o STF derrubou esse entendimento, passando a adotar o regime de cumprimento inicialmente fechado. Posteriormente, o próprio legislador, na Lei 11464/2007, alterou a Lei de Crimes Hediondos, a qual passou a prever o regime inicialmente fechado, com progressão após o cumprimento de 2/5 da pena, para os primários, e 3/5, para os reincidentes. Logo, para um pedido de progressão cujo condenato tenha começado a cumprir sua pena após 2007, como requisito objetivo teria que ter cumprido 2/5 de sua pena, se for primário, o que, no exemplo acima, corresponderia a 7 anos e 2 meses.
    Mas, o STF entendeu que a nova regra era mais gravosa para aqueles condenados que cumpriam pena antes de 2007, uma vez que, passando-se a entender que eles podiam progredir de regime e, nao tendo a Lei 8072 previsto, até 2007, uma fração específica de pena a ser cumprida, fato é que eles deveriam cumprir o mesmo percentual de pena que os condenados aos demais crimes cumpriam, para fazer jus ao benefício, qual seja: 1/6 da pena, nos termos do artigo 112 da LEP. Logo, no caso acima, o condenado teria que cumprir 3 anos de sua pena, para progredir para o regime semi-aberto (isso, diga-se novamente, diante da data da prova - 2004). Então, se essa questão fosse cobrada novamente, também estaria errada.
    Eu acho que é isso.
  • Acerca do entendimento do STF sobre a progresso do regime prisional de crimes hediondos, pode-se assim definir os critérios para o gozo de etapa prisional menos gravosa:

    a) Crimes praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007 – Exigência de cumprimento de 1/6 da pena – previsão da Lei de Execução Penal;

    b) Crimes praticados após a vigência da Lei 11.464/2007 – Exigência de cumprimento de 2/5 da pena para réus primários e 3/5 da pena para réus reincidentes.

    É o que se observa no julgado do STF abaixo colacionado:

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 11.464/2007. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990, no bojo do HC 82.959, da relatoria do ministro Marco Aurélio, produz efeitos quanto às penas ainda não extintas. 2. A Lei 11.464/2007 é de ser aplicada apenas aos fatos praticados após a sua vigência. Quanto aos crimes hediondos cometidos antes da entrada em vigor do mencionado diploma legal, a progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 112 da Lei de Execuções Penais. Precedentes. 3. Embargos acolhidos com o fim específico de afastar o óbice à progressão de regime penitenciário e determinar a observância dos requisitos do art. 112 da LEP.(AI 757480 AgR-ED, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-115 DIVULG 15-06-2011 PUBLIC 16-06-2011 EMENT VOL-02545-01 PP-00161)
  • Se a questão fosse hj a pena correta para a questão seria de 7 anos 2 meses e 12 dias (2/5 de 18 anos). Mas o cálculo da pena só cairia em uma prova pra juiz ou promotor por exemplo, pois a dosimetria da pena é matéria muito específica. O ponto chave da questão é saber que a progressão de regime é dada ao não reincidente quando cumprida 2/5 da pena.
  • Primário 2/5
    Pena: 18 anos
    Progressão: 18X2=36/5 = 7 anos e 2 meses

    Questão Incorreta.

    O Plenário do STF confirmou, em 16 de maio de 2013, a exigência de cumprimento de ¹/6 da pena para a progressão de regime, aplicando-se aos crimes hediondos praticados antes da vigência da lei 11.646 de 2007, específica sobre o assunto.
    Ou seja: antes de 2007 ¹/6 (na questão com 3 anos haveria progressão) , após 2007 ²/5 se primário e ³/5 se reincidente. 
  • Primário 2/5
    Pena: 18 anos
    Progressão: 18/5 = 3,6 x 2 = 7 anos e 2 meses.

  • Art. 142 e 144 da CF/88, art. 121, §§1º e 2º, VII do CP, art. 2º, §2º da lei 8.072/90

  • o reu pegou 18 anos

    sendo que para obter progressao de regime necessita cumpri ,no caso 2/5 pq nao é

    reincidente,se caso fosse seria 3/5.

     

    18 anos.2/5

    18.2= 36

    36/5=

    7 anos de 2 meses

  • Atualmente, sendo o homicídio qualificado um crime hediondo com resultado morte, de acordo com a reforma do pacote "anti"-crime, Antenor teria que cumprir 50% da pena (se não reincidente) ou 70% da pena (reincidente) para progredir de regime.

    Pacote "anti"-crime deveria ser mais saúde, educação e salário digno pra população. É história da carochinha.

  • Progressão de Regime após Pacote Anticrime:

    “Artigo 112. - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    1 - (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    2 - (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    3 - (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    4 - (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    5 - (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    6 - (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    7 - (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    8 - (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    § 1º - Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.


ID
118408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Júlio e Lúcio combinaram entre si a prática de crime de furto, ficando ajustado que aquele aguardaria no carro para assegurar a fuga e este entraria na residência - que, segundo pensavam, estaria vazia - para subtrair as jóias de um cofre. Ao entrar na residência, Lúcio verificou que um morador estava presente. Lúcio, que tinha ido armado sem avisar Júlio, matou o morador para assegurar a prática do crime. Depois de fugirem, Júlio e Lúcio dividiram as jóias subtraídas. Nessa situação, Júlio responderá pelo crime de furto, enquanto Lúcio responderá pelo crime de roubo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
  • O crime de roubo está previsto nos termos do artigo 157 do Código Penal, a seguir: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Diante da redação legal extraímos dói tipos de roubo: o próprio e o impróprio. No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize. No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.
  • Certo.No caso, verifica-se que Júlio quis participar apenas do crime de furto. Deve, portanto, responder nos limites de seu dolo. Lúcio cometeu Latrocínio, que se caracteriza pelo crime [b]roubo seguido de morte. É uma qualificadora do crime de roubo, portanto, está correta a questão, ele cometeu roubo seguido de morte.Art. 29, § 2º, do CP: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste […]”.
  • O segredo para acertar esta questão está na seguinte frase: "Lúcio, que tinha ido armado sem avisar Júlio, matou o morador para assegurar a prática do crime". Desse modo, cada um responde por aquilo que pretendia cometer. Lúcio, pelo crime de roubo qualificado pela morte e seu comparsa Júlio, que nada sabia acerca da arma e do morador, apenas pelo crime de furto qualificado (pelo concurso de pessoas).Boa questão!
  • A questão abrange a chamada COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

    Art. 29, § 2º, do CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Júlio não tinha o domínio completo do fato, apenas havia combinado de realizar o furto, seu dolo se limita a esta conduta, portanto, só por ela será responsabilizado.

  • Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    (...)

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Porque a questão fala Roubo e nao Roubo qualificado? no meu entendimento a questão é dubia e deveras maliciosa. Não deveria mencionar Roubo Qualificado, dito latrocínio.

     

  • Essa questão só deixa a duvida, sobre a questão da morte do cidadão, pois nessa caso seria latrocinio e não somente roubo, como consta na questão. Então acho que caberia recurso. O duro era ganhar rs rs rs rs

  • Prezado André,

     

    O Latrocínio é nome dado pela doutrina e jurisprudência ao crime de Roubo qualificado pela lesão grave ou morte (art. 157, § 3º).

    Portanto, a conduta descrita não deixa de ser roubo, da mesma forma que aquele que pratica homocídio qualificado por motivo torpe não deixa de praticar homicídio.

  • Acho que é como alguns professores falam, questão incompleta nem sempre está errada. 
    Nesse caso ele não responderia apenas por roubo, já que matou ... mas é roubo pra um e furto para o outro mesmo.
  • Justamente por Latrocínio ou Roubo Seguido de Morte ser uma classificação dada sabidamente pela doutrina, como também nomenclatura utilizada no cotidiano da prática forense para qualificar o roubo, ou seja, para distinguí-lo do roubo comum é que a questão deveria ter sido mais específica e ter mencionado roubo seguido de morte ou latrocínio e não apenas roubo. Em síntese, entendo que a questão e passível de nulidade pois que é dúbia e induz o candidato a erro.
  • Então caro colegas, mesmo assim, continuo intrigado com essa questão. Pois a morte da vítima fica em vão nesse caso, ou seja, então quer dizer que ela vai responder apenas por roubo simples se for condenado, sua qualificadora não entraria nesse contexto, por isso nao concordo. No mínimo roubo qualificado para a questão ficar menos obscura. Se não a denominação de roubo, furto, homicidio qualificados não teriam sentido algum. O duro é adivinhar o que realmente esses bostas de examinadores querem, uma hora uma, outrora outra. Vai entender!
  • Essa é o tipo de questão que derruba o candidato preparado. Concordo plenamente com o andré, uma hora a banca cobra uma coisa, outra hora, outra. O CESPE deveria adotar logo um posicionamento, ou seja, alternativas imcompletas ou com terminologias abrangentes seriam erradas, enquanto as questões completas e focadas seriam corretas. Desse jeito é mais fácil contar com a sorte do que ficar estudando igual um louco.
  • A questão deixa claro que Lúcio matou para poder roubar, então, entendo que nesse caso a resposta a ser marcada, seria (Errado), visto que o agente primeiro praticou o crime de homicídio, para poder assegurar a pratica do crime de roubo. No meu entender, o fato concreto seria de concurso material, ou seja, homicídio seguido de roubo, o que desqualifica o 157, § 3º, CP. Inclusive a expressão "[...] responderá pelo crime de roubo.", torna o crime como roubo comum, sem expressar o uso da qualificadora que seria seguido de morte. Quanto a Júlio, como cada um responde pelo que faz, poderia responder como partícipe sim, visto que deu cobertura ao ator principal do ato delituoso ou responder até mesmo por receptação, visto que  parte do produto do crime lhe foi entregue após a prática do crime por Lúcio.

    Entendo que a resposta é: ERRADO.

  • .......Nessa situação, Júlio responderá pelo crime de furto, enquanto Lúcio responderá pelo crime de roubo 

    QESTÃO CABIVEL DE ANULAÇÃO.
    VEJA:

    ROUBO É UMA COISA E
    LATROCINIO É OUTRA.

    E NO CASO EM QUESTÃO HOUVE LATROCINIO POR PARTE DE LUCIO.
     ENTÃO LUCIO  RESPONDERÁ POR CRIME DE LATROCINIO E NÃO APENAS ROUBO.



     

  • Meu amigo, já basta o péssimo nível de muitas questões. Não vamos abaixar também o dos comentários...
  • Companheiros,
    às vezes por falto de conhecimento da questão os usuários falam mal da banca e da questão.
    PELO AMOR DE DEUS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    os usuários que detonaram a questão incorreram em equívoco.
    Responderá sim pelo crime de roubo!
    Latrocínio não é um crime autônomo, na verdade LATROCÍNIO é a denominação utilizada para uma das formas de roubo qualificado, que no caso é o roubo com o resultado morte no mesmo contexto fático. Pergunto: roubo qualificado pela morte ( latrocínio), não é roubo?
    claro que é!!!!!!! logo um agente responderá por furto e o outro por roubo.
    Atenção companheiros,
    crítica destrutiva é fácil, façamos c´riticas construtivas.
  • leiam o comentário de Rafael, da foto do helicóptero.
  • Neste caso, trata-se de "DESVIO SUBJETIVO" ou de "COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA", ou seja, as pessoas combinam o crime, e na hora em que o autor vai executar o crime combinado ele acaba se desviando e praticando um crime mais grave do que aquele combinado com as outras pessoas.
    "Art. 29, paragráfo 2º, CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

    simples assim...

    fUi...

    ;)
  • A questão é uma pegadinha. Eu caí nela... O CESPE adora questões em que a resposta, apesar de incompleta, está certa.

    Júlio responde pelo furto e Lúcio pelo roubo sim, mas este também responderá pelo art. 121, §2, V, do CP, pois matou para "assegurar a execução, a ocultação, a impunidade de outro crime" (neste caso, o de roubo).

    Vejam o que diz a questão: "Lúcio, que tinha ido armado sem avisar Júlio, matou o morador para assegurar a prática do crime"

    Bons estudos
  • ANDRÉ ESTÁ CORRETISSIMO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 

    ESTÃO PROCURANDO PELO EM CASA DE OVO!!!!!! 

    O dolo de Júlio era somente o furto... 
    O dolo de Lúcio era somente o furto, mas para assegurar a prática do crime matou o morador.

    PENSEM DA SEGUINTE MANEIRA!!    
    O CONCEITO DE ROUBO IMPRÓPRIO = COMEÇA COMO FURTO E TERMINA COMO ROUBO!!!!! 

    No caso da questão, Lúcio queria furtar, porém matou, CASO DE LATROCÍNIO QUE É MODALIDADE DE ROUBO!!!


  • Acredito ser uma questão passível de recurso, pois diferencia-se o crime de Roubo de Latrocinio que é o descrito na questão.
    O proprio CESPE já utilizou essa situação como uma pegadinha.
  • Opá andei dando uma pesquisada e depois disto cheguei ao seguinte:

    Lúcio responderá por crime de roubo qualificado, ou seja, latrocínio. O que podemos verificar é que esse nomen juris, latrocínio, é dado pela doutrina e pela Lei dos Crimes Hediondos (art. 1º, II), mas não consta do texto do art. 157 do Código Penal. latrocínio é roubo. Sendo que desta forma não é errado mencionar como roubo a hipótese em que Lúcio incidiu.

    Nosso colega que gosta de criticar esqueceu que não é letra do CP 157.
  • Palhaçada.
    Qualquer gabarito é cabível e devidamente justificado.
  • O CESPE e suas velhas pegadinhas!!!

    A Questão está correta, apesar de realmente Lúcio ter praticado crime de "Latrocínio", mas este crime não é descrito no CP, e sim dito pela Doutrina. Assim, o crime mencionado na questão acima é Roubo com Resultado Morte. Veja abaixo:

            Roubo
            Art. 157
     - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.


    Espero ter ajudado! Forte abraço e bom estudo!
  • Jonas, geralmente as pessoas que estudam sempre acham que não estudaram suficiente, caso contrário não continuariam estudando por acharem que já sabem de tudo... Seu comentário é extremamente desnecessário e não agrega nenhum valor ao site... A proposta do Questões de Concursos é enriquecer o conteúdo com base em entendimentos divergentes... Até no STF há divergência de opiniões... e isso não quer dizer que fulano sabe mais do que beltrano, mas sim que ninguém é o dono da verdade,  inclusive muitos podem discordar do meu comentário... Faz parte da natureza humana... Imagine se todo mundo pensasse igual???
  • Ao meu ver a questão estar certa se tivesse o seguinte texto. 

    (...)Nessa situação, Júlio responderá pelo crime de furto, enquanto Lúcio responderá pelo crime de LATROCíNIO (Roubo seguido de morte).
  • Elaine..

    Muito bom seu comentário, tem muita gente prepotente achando que sabe tudo!
  • Jonas,
    realmente seu comentário não ajuda em nada.
    Seja mais cauteloso da próxima vez. São pessoas que "acham" que sabem de tudo, que eu vejo serem reprovadas em concursos. Humildade não faz mal a ninguém. O debate é fundamental para o aprendizado!!!
    Att,
  • PESSOAL,

    CERTO ou ERRADO,  HUMILDEMENTE CONCORDO COM O GABARITO DO CESPE.
    DE FATO, LATROCÍNIO NÃO DEIXA DE SER ROUBO, DO MESMO MODO QUE O FURTO QUALIFICADO NÃO DEIXA DE SER FURTO. (QUETÃO DE INTERPRETAÇÃO)
    ACREDITO QUE A QUESTÃO ESTÁ INCOMPLETA NESSE SENTIDO, MAS ESSE DETALHE, AOS MEUS OLHOS, NÃO TEM O CONDÃO DE ANULÁ-LA.
    DEVEMOS FICAR ATENTENTOS ÀS PEGADINHAS DO EXAMINADOR.
    ERREI A QUESTÃO, POIS USEI A LÓGICA SEGUIDA PELA MAIORIA.
    DESEJO BONS ESTUDOS A TODOS!

    UM FORTE ABRAÇO!

  • Anna Paula, obrigada pelo comentário... Antônio Freire, acho que  atualmente ela não está correta pois o latrocínio é crime hediondo, com uma legislação específica, e inclusive mais rigorosa no tocante ao livramento condicional e progressão de regime...   Acho que o gabarito foi correto pelo fato da questão ser anterior à edição da lei 11. 464 /07, que deu nova redação aos crimes hediondos, se fosse hoje seria errado... E aí o que vcs acham???
  • Nesse caso ipotétio, Lúcio não responderia por latrocínio?
  • CARO JONAS, COM BASE EM SUA RESPOSTA ACREDITO QUE ESSE SITE É DESNECESSÁRIO PARA VOCÊ, POIS SEU CONHECIMENTO DEVE ESTAR MUITO ALÉM DO NOSSO O QUE CERTAMENTE CONSISTE EM UM OBSTÁCULO AO SEU APRENDIZADO. "SEM IRONIA AGORA" NUNCA MAIS LEIO SEUS COMENTÁRIOS E ESPERO O MESMO COMPORTAMENTO DA GALERA NÃO TÃO INTELIGENTE QUANTO VOCÊ.
  • Pra mim questão correta, pq, está no capítulo de roubo. 

    Alguns disseram: Agora é crime hediondo, então não é mais roubo...Isso nada tem a ver. Tortura tb é crime hediondo, mas o crime continua sendo de tortura. A lei de crimes hediondos apenas tornou mais rígidos determinados crimes ( não criou novos tipos penais)

    Tb errei  a questão, pois, pensava que o latrocínio estaria num artigo abaixo do roubo. Acho tb que o ideal seria o CESPE dizer latrocínio. Mas qdo errei e vi no CP que o latrocínio estava dentro do caítulo Roubo, percebi meu erro e aceitei normalmente. Para mim, essa questão não seria passível de anulação tb.
  • Pedro, eu não disse que a lei de crime hediondos criava um  outro tipo penal e sim que a pessoa que comete o roubo puro e simples não comete crime hediondo, ao passo que quem comete latrocínio sim, dessa forma não podemos dizer que um agente que comete latrocínio responde por roubo... ainda se tivesse na questão roubo qualificado...
  • PARA AQUELES QUE JULGAM A QUESTÃO COMO SENDO ROUBO IMPRÓPRIO: 

    ARTIGO 157.

    "§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro". LÚCIO MATOU PARA ASSEGURAR A PRÁTICA DO CRIMO DE SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL 



    SE OBSERVARMOS BEM, LÚCIO AINDA NÃO TINHA SUBTRAÍDO NADA PARA LOGO APÓS EMPREGAR A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, LOGO NÃO HOUVE ROUBO IMPRÓPRIO. ELE MATOU PARA ASSEGURAR A PRÁTICA DO CRIME. (HOMICÍDIO QUALIFICADO)

    Art 121. Matar alguem:

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    V - para assegurar a execução (...) de outro crime:

    "Lúcio, que tinha ido armado sem avisar Júlio, matou o morador para assegurar a prática do crime."


    PARA AQUELES QUE DEFENDEM O LATROCÍNIO:



    Art. 157.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    PARA CONFIGURAR O CRIME DE LATROCÍNIO É NECESSÁRIO QUE A COISA JÁ TENHA SIDO SUBTRAÍDA E OCORRA A VIOLÊNCIA RESULTANDO NA MORTE OU QUE DURANTE A SUBTRAÇÃO A VÍTIMA VENHA SOFRER VIOLÊNCIA E DESSA OCORRA A SUA MORTE.

  • Por que não é homicídio qualificado, como defende o Mateus?
  • Não entendi a dúvida dos colegas. O latrocínio nada mais é do que uma roubo qualificado pela morte.
  • Nossa, 43º comentário... Mas aí vaI a JUSTIFICATIVA DO CESPE EM 2004:

    O item afirma que Lúcio praticou crime de roubo, de forma genérica, tal como descrito no Capítulo II do Título II do Código Penal que preceitua, no art. 157, o crime de roubo. No referido artigo, há a previsão de crime de roubo simples e roubo qualificado, sendo que o item não chega a fazer tal distinção, tendo abrangido a forma genérica ROUBO e não as modalidades roubo simples ou qualificado. Sendo assim, o item está correto, pois o latrocínio nada mais é do que o roubo qualificadopela morte da vítima.

    Fonte:
    http://www.cespe.unb.br/Concursos/DPF_2004_REG/arquivos/RAZOES_PARA_ANULACAO_ALTERACAO_DE_GABARITO.PDF
  • Comentário: embora aplique-se no direito penal brasileiro a teoria unitária ou monista no que toca aoconcurso de pessoas, fica patente que no caso narrado, em nenhum momento entrou na esfera de conhecimento de Júlio a possibilidade de haver alguém na residência onde estaria o cofre a ser furtado.  Com efeito, aplica-se a Júlio o disposto no parágrafo segundo do art. 29 do CP (“Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”), porquanto está claro que quis praticar de crime menos grave do que o que acabou por se consumar.  

    Resposta:Certo
  • Em que pese a questão não tenha sido bem formulada, está correta pois cobrou apenas genericamente o nomen iuris dos crimes cometidos pelos autores. Em virtude da cooperação dolosamente distinta um responde por furto e o outro por roubo. Analisando criteriosamente como foi bem feito pelo colega acima o crime de furto foi qualificado. Mas nem por isso deixa de ser furto. Talvez a melhor opção seria ter anulado essa questão.

    Bons estudos. 

    Nunca desistir!

  • Com relação a Júlio a questão está correta, porquanto a qualificadora não muda o crime que continua a ser furto, uma vez que ele não sabia da existência da arma. No entanto, Lúcio MATOU o morador, restando assim a configuração de LATROCÍNIO e não de roubo. Uma pena o professor não ter comentado sobre essa parte da assertiva.

  • QUESTÃO CHIMPADA!!!!


  • Simples, neste caso, os candidatos teriam que dar uma de mãe dina e entrar na cabeça do examinador para saber o que ele queria com esse ROUBO, e também a morte do cidadão que se encontrava na casa não vale de nada. a se essa moda pegasse aqui no Brasil!! 

  • Discussão sem sentido!!! Questão completamente certa e com a justificativa do cespe coerente! Roubo foi no sentido genérico. Nem no artigo 157 existe a palavra latrocínio. Latrocínio foi uma denominação que apareceu na lei dos crimes hendiondos. 

  • Questão perfeita da Cespe, isso é um obra de arte...Sou inciante, mas avalio com convicção.

  • Quem so estuda o basico tem mais chances de passar :(  

  • É bom ficar esperto com questões desse tipo. De fato o latrocínio se encontra no mesmo artigo do roubo, e o furto qualificado, no mesmo artigo do furto, embora com penas mais severas. Eu não sabia que as bancas consideram a mesma coisa, de forma genérica, como vi na justificativa do CESPE abaixo. Será que são todas as bancas? Paranóia, hein! 

  • Lamentável essa questão ! nem todas as bancas adotam esse posicionamento!

  • Não obstante eu ter acertado a questão, entendo que este tipo de pergunta não mede conhecimento, mas sim atenção. Não mede conhecimento, pois as pessoas que erraram entenderam, de forma correta, tratar-se de latrocínio. Portanto, não faltou conhecimento aos candidatos, mas sim atenção, tendo em vista que o "latrocínio" é roubo qualificado pela morte. Esse tipo de questão pegadinha não avalia conhecimento. 

  • Questão:


  • questao ridícula.

  • Errei a questão porque se trata de LATROCÍNIO, roubo seguido de morte, como trata a assertiva. Achei que a frase "responderá por roubo" seria um "peguinha" para pessoas despreparadas que não sabem sobre  as leis crimes hediondos por exemplo.
    Infelizmente erraria uma questão pela desconfiança de tantos pegas e induções ao erro que a banca cespe costuma fazer.

  • A questão foi mal formulada já para causar certa confusão no candidato: o correto deveria ter sido o delito de Lúcio tipificado pelo latrocínio. Entretando, o raciocinio do candidato deverá ser o mais objetivo e metódico : o crime de latrocinio  nao é justamente um crime de roubo? Sim, justamente! Aqui a banca somente não especificou que era roubo qualificado, bem como não o denominou como a doutrina o chama, mas ainda assim, constitui o tipo "roubo".

  • o cxespe não diferencia roubo de latrocinio?

  • Roubo, seguido de morte ou não, é roubo.

  • Roubo?, ta de sacanagem
  • Essa questão deveria ser anulada! para ser admissível a imputação feita a Lúcio deveria ser pelos menos, roubo qualificado por morte, pq quando o candidato vê lá no enunciado somente a palavra roubo, logo entende que é roubo simples.

  • Roubo? Isso é com toda certeza do mundo latrocínio.

     

    Devia ser anulada.

  • Prezados, não vejo problemas quanto ao gabarito. 

     

    Sem delongas, o art. 29, §2º é claro: "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". Júlio não praticou qualquer ato capaz de configurar a execução do crime de roubo (latrocínio é o nome dado a figura do roubo qualificado pela morte). Em verdade, se Lúcio tivesse somente furtado, este seria autor e Júlio partícipe. 

     

    Concordo que a banca foi atécnica quanto a capitulação do roubo x latrocínio, mas, como disse, latrocínio é o nome dado ao roubo qualificado pela morte. 

  • No que concerne a crimes, julgue o item a seguir.

     

    Considere a seguinte situação hipotética.

    Hugo e Ivo planejaram juntos o furto de uma residência. Sem o conhecimento de Hugo, Ivo levou consigo um revólver para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Enquanto Hugo subtraia os bens do escritório, Ivo foi surpreendido na sala por um morador e acabou matando-o com um tiro.

    Nessa situação hipotética, Ivo responderá por latrocínio, e Hugo, apenas pelo crime de furto.

    ( Vejam essa questão é semelhante,todavia o Gabarito é certo.)

  • Desaprendendo o que é latrocínio em 3,2,1...

     

    Exatamente isso primo "Gleison Borges" rsrs, errei a questão em pauta, pelo motivo de ter acertado essa dai que tu postou.

     

    Lamentável, qualquer uma pessoa que não estuda com afinco iria acertar essa questão.

     

    Fico mais indignado com os comentários dos colegas falando que a questão tá certinha. Ah vá né.

  • No meu entendimento, é um caso de cooperação dolosamente distinta. Não entendi a divergência entre os colegas, mas gostaria de entender.

  • Lucas B., se você for analisar profundamente, seu pensamento é correto, mas de forma ampla, os dois casos são roubo... e a questão abordou o roubo de forma ampla, ou seja, abrangendo a qualificadora.

    Cabe esse raciocínio para todos os outros questionamentos sobre o gabarito.

    Para mim está correta!

    Espero ter ajudado!

  • Questão Correta !  O fato de Júlio desconhecer o fato do teu comparsa está armado fortalece a evidência de crimes diferentes. Júlio fica no furto e o outro fica no roubo qualificado peça morte (latrocínio). Força!!

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • Júlio responderá pelo crime de furto e Lúcio pelo crime de latrocínio. Discordo do gabarito.

  • TNC. Cespe agora tem seu proprio Codigo Penal. latrocinio agora e roubo. a va né 

     

  • Questãozinha que o examinador pode dar o gabarito que quiser..

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Lúcio cometerá o crime de roubo com resultado morte.

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

     

    Júlio cometerá o crime de furto, pois não sabia que Lúcio tinha ido armado.

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


    Gabarito Certo! 

  • Júlio responderá pelo crime de furto e Lúcio pelo crime de latrocínio.

  • Errei por achar que seria furto e LATROCÍNIO!

  • Cespe bancando deus, eu quero que em qualquer juízado do brasil alguém matar um velho dentro de casa enquanto roubava vai ser julgado como roubo... nem fudendo. 

  • É relamente não deixa de ser roubo, só que é qualicado pelo resultado morte(latrocínio). Dessa forma a questão tá incompleta, se está certa ou errada aí temos que contar com a sorte.

  • Cm certeza Júlio responderá por furto e Lúcio por latrocinio.A própria banca já deu outras questões a qual falava do msm tema,e dava (furto e latrocinio como certo)quem entende?!!

     

  • Pessoal, no caso em tela configura sim ROUBO, pelo fato de que LATROCINIO seria uma criação doutrinaria. Justificando a banca ( e eu concordo), que o roubo sendo simples, majorado ou qualificado ainda será ROUBO, portanto questão tida como certa. Minha humilde opinião.                                                    BONS ESTUDOS!!!

  • Acho que um tratamento genérico no termo "roubo" não cabe nessa situação, pois ao dizer isso ele abre dois ramos, roubo simples (que não seria o caso) e latrocínio (que seria o crime acometido). Portando, o fato da questão ter generazido não pode ser considerada correta justamente por abranger um hipótese que não seria o caso, se tivesse colocado roubo seguido de morte, ai até daria para aceitar.

    Na minha opinião, outra questão imbecil do cespe.

  • Gabarito : CORRETO

     

    Porém, na minha humilde opinião está errada, pelo fato de Lúcio ter cometido Roubo qualificado ( Art.157, § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa ) e não apenas roubo como diz na questão.

     

    Bons Estudos !!!

  • embora aplique-se no direito penal brasileiro a teoria unitária ou monista no que toca ao concurso de pessoas, fica patente que no caso narrado, em nenhum momento entrou na esfera de conhecimento de Júlio a possibilidade de haver alguém na residência onde estaria o cofre a ser furtado.  Com efeito, aplica-se a Júlio o disposto no parágrafo segundo do art. 29 do CP (“Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”), porquanto está claro que quis praticar de crime menos grave do que o que acabou por se consumar.  

    Comentário do professor Gilson Campos
    Resposta:
    Certo

  • Gabarito CERTO 

     

    Questão em que os CAVALOS TRONCHOS examinadores do CESPE vêm aqui direto para dar risada do descontentamento do pessoal que é feito de PALHAÇO por essa banca maldita. Vejam, questão de 2004 mas que, não importa quando seja cobrada, sempre vai gerar essa FUZARCA. 

     

    E como sempre os masoquistas que defendem com unhas e dentes os "entendimentos" da banca estão na área.

  • Tipica questão para o examinado escolher o gabarito dependendo dos acertos da galera,,,,  LATROCINIO,,, o pessoal já comentou....

     

  • Pessoal reclamando que quem acertou a questão é os que não estudam, por favor né!

    Se derem Ctrl F dentro do CP, não irão achar a palavra Latrocínio...e latrocínio nada mais é do que Roubo com resultado Morte...

    A questão só colocou de forma genérica a palavra Roubo, o estudante tem que resolver o que a questão pede!

     

    Vá e Vença!

  • Lembrando: Em regra, as questões incompletas são consideradas corretas pelas bancas de concursos!!!

  • Art. 157 é o tipo “Roubo” praticado “mediante grave ameaça ou violência”. O resultado morte é uma agravante (§ 3°) do tipo “Roubo”, hipótese em que o crime é doutrinariamente chamado de latrocínio. Não deixa, portanto, a conduta de roubar com resultado morte, de se adequar ao tipo “roubo”.
  • Corroborando:

    Latrocínio é uma nomeação doutrinária. Trata-se de ROUBO qualificado pela morte.

  • Eu errei porque troquei os nomes...
  • Entendo que latrocínio é nome dado pela doutrina, mas ele RESPONDERÁ por roubo ou roubo qualificado? Ao que me parece não existe diferença

  • Roubo e roubo qualificado pelo resultado morte são coisas muito diferentes, penas muito diferentes. Não dá pra dizer que roubo e roubo qualificado são a mesma coisa. É melhor pro réu ser acusado de roubo ou roubo qualificado pela morte! paciência. Gabarito ridículo.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • palhaçada esse gabarito, trazendo a afirmativa de roubo como a correta.

  • Roubo? Não consigo entender... matou o cara e vai responder apenas por roubo?
  • Acredito que Lúcio deveria responder pelo crime de latrocínio.

    Súmula 610

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Jurisprudência posterior ao enunciado

     

    Consumação do crime de latrocínio e dispensa da subtração patrimonial

    "Quanto à configuração típica, observo, inicialmente, que, superado o questionamento probatório, não há divergência no que se refere ao cerne dos fatos: em um assalto contra dois motoristas de caminhão, um foi alvejado e faleceu e o outro sofreu ferimentos, mas sobreviveu. O Recorrente, diante da tentativa de fuga dos motoristas, efetuou disparos de arma de fogo em sua direção, vindo a atingi-los. Não foi esclarecido na denúncia ou na sentença e acórdão, se o Recorrente logrou obter a subtração patrimonial. Entretanto, a questão perde relevância diante da morte de uma das vítimas, incidindo na espécie a Súmula 610 desta Suprema Corte: 'Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima'." (RHC 107210, Voto da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 10.9.2013, DJe de 23.10.2013)

  • Questão extremamente desatualizada!!!! Lúcio responderia por Latrocínio, art. 157, §3º, II do CP. Entendimento consolidado desde 2016 pela súm. 610 STF. Além do crime também estar previsto no rol de crimes Hediondos.

  • Avisa a CESPE que não precisa ajudar!

    Mas também não prejudica poooooooow!!!!!!!!!! ;@

  • Corrijam-me por favor se eu estiver errado.

    O combinado entre Julio e Lucio foi FURTOOOOOOO.

    Os dois pensavam que a casa estava VAZIA.

    Lúcio tinha ido armado SEM AVISAR Júlio, o cara desconhecia completamente que o outro estava armado.

    Logo ao meu ver,num caso concreto ,eu qualificaria assim.Questão certa.

  • Galera, não vija... a Súm 610 não tem aplicação ao caso concreto. Se aplicaria caso ambos fossem assaltar um carro forte e pra isso matam os agentes, mas o carro forte estava vazio, logo não levaram nada, ainda sim será Latrocínio Consumado !!!

     

    No exercício a questão é verificar se o co-autor concorre ao crime previamente ajustado ou se concorre ao crime mais grave que por ventura ocorrera. Para tanto verifica-se se era previsível que o resultado mais gravoso ocorresse. Sendo previsível o STF entende que os concorrentes respondem pelo mesmo crime, contrariando o que traz a parte final do art. 29, § 2º, CP, segundo o qual responderia, esse concorrente, pelo crime menos grave com a pena aumentada até a metade.

    Ou ainda, no caso do furto em que o coautor SABE que o autor esta portando arma de fogo, independe de verificação de previsibilidade, ambos resposdem pelo resultado mais gravoso, previsibilidade presumidade. Mesmo raciocínio se aplica no roubo com arma de fogo que resulta em latrocínio, previssibilidade presumida para todos os concorrentes do roubo. Usar o CP ou o STF vai depender do que o enunciado da questão solicitar, Segundo o CP.... então resopnderá pelo menos grave com pena aumentada até a metade, segundo STF.... então responde pelo crime mais gravoso.

     

    Ao contrário do que trouxe a questão, ela foi bem clara ao apontar que Julio NÂO tinha ciência da arma de fogo (a questão induz que NÂO ERA PREVISSÌVEL o resultado mais gravoso), logo ele responde apenas pelo crime que queria praticar, que teve dolo em praticar, que ajustou previamente, ou seja, aplica-se a regra (art. 29, § 2º, CP, primeira parte), Júlio responde por FURTO. Questão Certa!

  • A questão trata do tema "COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA", sendo um desvio subjetivo de conduta ou participação em crime menos grave.


    Art. 29, 2°, do Código Penal: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até ½ (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”


    Trata-se de regra para temperar a teoria monista ou unitária, implicando a reafirmação do caráter individual da culpabilidade, pois em caso de desvio subjetivo de conduta – quando um dos intervenientes queria participar do delito menos grave e não do mais grave realizado por outro concorrente – a culpabilidade será mensurada individualmente, com aplicação proporcional da pena. Todavia, sendo previsível do resultado, responderá o partícipe pelo crime menos grave, com a pena aumentada da metade.


  • CESPE ridícula

  • embora aplique-se no direito penal brasileiro a teoria unitária ou monista no que toca ao concurso de pessoas, fica patente que no caso narrado, em nenhum momento entrou na esfera de conhecimento de Júlio a possibilidade de haver alguém na residência onde estaria o cofre a ser furtado. Com efeito, aplica-se a Júlio o disposto no parágrafo segundo do art. 29 do CP (“Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”), porquanto está claro que quis praticar de crime menos grave do que o que acabou por se consumar.  

  • "Lúcio responderá pelo crime de Roubo"

    Não. Ele responde por Latrocínio, que embora não tenha como dar "Ctrl + F" no CP tem como fazer isso na lei de Crimes Hediondos (8.072/90), no artigo 1º, II.

    Tratar apenas como roubo de forma genérica, ignorando o fato de uma pessoa ter morrido, torna a questão errada.

    Se o resultado morte não fizesse diferença,o termo "latrocínio" nem existiria.

  • Gab.: Certo

    Com a devida vênia, não vejo qualquer irregularidade com a presente questão. Entendo estar certa do mesmo jeito que estaria se esta afirmasse: "Lúcio responderá por Crime Contra o Patrimônio" OU "Lúcio responderá por Crime de Roubo Qualificado". Seriam respostas de forma ampla, todavia não há que se falar em sua incorreção, pois ambas as afirmações estão corretas, visto que Lúcio praticou Crime Contra o Patrimônio e este crime foi uma modalidade de Furto Qualificado. Assim, demonstra-se que existem diversas respostas certas para a mesma questão, sob o ponto de vista amplo. Errado estaria se a questão dissesse: "Lúcio responderá pelo crime de Roubo Simples". Tal incorreção se daria pelo fato de a banca restringir a possibilidade de resposta da questão, tendo em vista tratar-se especificamente do crime de Latrocínio (art. 157, §3º do CP).

    "SEMPRE FIEL"

  • engraçado essa mesma questão caiu na pc df 2013

  • Atualmente, Lúcio responderia por Roubo (qualificado pelo resultado morte - latrocínio), enquanto Júlio responde por Furto. Cuida-se de situação denomidada COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. Uma vez que Julio pretendia pratica furto, a pena deste a ele será aplicada. Não há vinculo subjetivo entre Julio e Lucio em relação ao delito de Latrocínio

    OBS: talvez a pena de Julio seja majorada de metade em virtude da previsibilidade do resultado morte - § 2º do art. 29 do CP)

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • O código penal em seu art. 157, §3º, II, menciona que da violência no crime de roubo pode resultar a morte.

  • Eu não consigo aceitar que o Lúcio responde por Roubo, sendo que a questão deixa clara que ele MATA para assegurar o cometimento do crime, nesse caso ele responderia por Furto e Homicídio qualificado.

  • CERTO!

    ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE. AINDA QUE TEVE MORTE, TRATAVA-SE DE UM ROUBO QUE RESULTOU EM MORTE

  • Latrocínio, o dolo era furtar, mas levaram uma arma e mataram pra assegurar o roubo.

    Ambos responderiam por latrocínio ...

  • Na minha opinião, Júlio responde apenas por furto, enquadrando ao instituto da cooperação dolosamente distinta, e ainda, sem o aumento de pena, pois a questão deixa claro que ele queria participar de crime menos grave (furto), imaginava que não tinha ninguém na residência, e, sequer, sabia que Lúcio portava arma, sendo imprevisível a possibilidade do resultado morte.

  • Alguém sabe dizer porque está desatualizada????

  • Júlio responderá pelo crime menos grave que é o de furto (era sua finalidade), porém qualificado na modalidade concurso de pessoas. E Lúcio responderá, obviamente, por latrocínio, eis que quando há morte CONSUMADA no contexto de roubo, é latrocínio.

  • Param mim seria latrocínio, visto que ocorreu a subtração dos bens da vítima, e teve como consequência da ação criminosa o resultado morte!


ID
118417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Túlio constrangeu Wagner, mediante emprego de arma de fogo, a assinar e lhe entregar dois cheques seus, um no valor de R$ 1.000,00 e outro no valor de R$ 2.500,00. Nessa situação, Túlio praticou crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.

Alternativas
Comentários
  • Praticou Extorsão, Art 158/CP.
  • CÓDIGO PENALArt. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
  • Configurou extorção pois no caso em tela era imprescidível a colaboração da vítima. Caso a mesma não fosse necessária restaria roubo.
  • O crime de extorsão diferencia-se do roubo pelo fato deste o agente emprega violência ou grave ameaça para subtriar o bem, buscando imediata vantagem, dispensando, para tanto, a colaboração da vítima. Na extorsão, o sujeito ativo emprega violência ou grave ameaça para fazer com que a vítima lhe proporcione indevida vantagem mediata (futura), sendo, portanto, de suma importância a participação do constrangido. (Rogério Sanches).
  • Extorsão

    Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

    Conforme exposto no artigo, comete crime de extorsão aqui previsto, àquele que através de violência ou ameaça obriga alguém a fornecer vantagem econômica para si ou para outrem. Neste aspecto é importante que se destaque que também se enquadra a situação que a vítima é obrigada a tolerar que se faça alguma ação que resulte em vantagem econômica indevida. Isto porque é preciso dizer que vantagem econômica nem sempre é concedida pela vítima que é ameaçada ou constrangida.

    Note-se também que a pena cominada é de quatro a dez anos, além de multa, com agravantes se o crime for praticado por mais de duas pessoas ou emprego de arma, o que pode ampliar a pena em mais 1/3 da originalmente prevista. Ainda se aplica outra ampliação da pena, do artigo 157 § 3º quando houver violência na prática da extorsão e a vítima for menor de 14 anos ou sofra de debilidade mental.

  • Importante lembrar da Súm. 96 do STJ: "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". O STJ entende que o recebimento da vantagem é mero exaurimento do crime.
  • Ótimos comentários acima.

    Alternativa Errada.

    Extorsão
    Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    § 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
    § 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

    Súm. 96 do STJ: "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". O STJ entende que o recebimento da vantagem é mero exaurimento do crime.
  • O verbo constranger é conduta da extorsão.
  • A questão também coloca que o roubo foi qualificado pelo emprego de arma de fogo, quando, na verdade, isto é causa de aumento de pena. O que qualifica o roubo é a lesão grave (gravíssima) e a morte, configurando até, na última hipótese, crime hediondo.

    § 3ºSe da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
  • Errado.

    Complementando.

    Túlio, cometeu o crime de extorsão, ou seja, Exige que Wagner faça algo, com o emprego de violência e grave ameaça. Vale ressaltar que a respectiva questão não configura o crime de roubo qualificado, pois, o roubo qualificado é pela lesão grave não é hediondo ou pela morte que é hediondo, ou seja, latrocínio.

    Bons estudos
  • Como pessoa relativamente leiga minhas maiores dificuldades na questão foram:
    • Bem entender conceito de qualificadora! Achei este o melhor conceito:
    Qualificadora é qualquer previsão feita pelo legislador de forma que a pena mínima ou máxima de um determinado tipo penal seja aumentada em um tipo derivado, chamado tipo qualificado. O tipo qualificado traz uma circunstância a mais, um elemento mais grave que o tipo original. Em razão dessa maior gravidade, a pena prevista para o delito é aumentada

    Mas somente com este texto ainda pareceria com um Roubo qualificado se conjugasse o art.  157. par.2, inciso I:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: 

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma

    • Faz-se necessário uma segunda distinção, diferenciar com segurança roubo de extorsão! O texto que melhor me explicou foi:
       
    1. O objeto do roubo é sempre uma coisa
    móvel; na extorsão a vantagem indevida pode ser tanto móvel
    como imóvel;


    2. No roubo a ameaça é de mal imediato,
    iminente; na extorsão o mal prometido pode ser futuro; 
    >> Nesta questão o cheque trata-se de bem de uso futuro.

    3. No roubo a subtração é imediata; na
    extorsão o proveito é geralmente diferido no tempo (Carrara);


    4. Na extorsão é para obrigá-la a fazer ou
    não fazer; no roubo a ameaça serve para neutralizar a vítima  

    (tirar do caminho);  >>  Vítima obrigada a assinar um documento (cheque) e não só entregá-lo.

    5. No roubo não importa a atitude da
    vítima; na extorsão ela faz parte do tipo, pois é necessária sua
    colaboração (embora forçada);


    6. No roubo a vítima é completamente
    dominada; na extorsão resta-lhe alguma opção.;
       >> Preencher/Assinar o cheque é uma opção... apesar da ameaça.

    7. No roubo a vítima está visivelmente
    coagida; na extorsão ela está aparentemente livre;


    8. O roubo comporta violência ou
    ameaça; na extorsão a violência é um meio auxiliar da
    ameaça.


    E por fim:
    NO ROUBO E NA EXTORSÃO, O AGENTE EMPREGA VIOLENCIA, OU GRAVE AMEAÇA A FIM DE SUBMETER A VONTADE DA VITIMA. NO ROUBO, O MAL E “IMINENTE” E O PROVEITO “CONTEMPORANEO”; NA EXTORSÃO, O MAL PROMETIDO E “FUTURO” E “FUTURA” A VANTAGEM A QUE SE VISA” (CARRARA). NO ROUBO, O AGENTE TOMA A COISA, OU OBRIGA A VITIMA (SEM OPÇÃO) A ENTREGA-LA. NA EXTORSÃO, A VITIMA PODE OPTAR ENTRE ACATAR A ORDEM OU OFERECER RESISTENCIA. HUNGRIA ESCREVEU: NO ROUBO, HA CONTRECTATIO; NA EXTORSÃO, TRADITIO.


    Portanto, ao invês, de se tratar de um roubo qualificado, trata-se de extorsão por ser o mal prenunciado e a vantagem futuras. Se ao invês do cheque o agente simplesmente levasse dinheiro ou qualquer outro objeto da vítima, aí sim haveria roubo qualificado por emprego de arma.


    Espero que isto ajude quem tenha errado tanto quanto me ajudou.


  • Ah! se tivéssemos tantos Thomas aqui no QC....

    Show pelo seu comentário! Parabéns.
  • A maneira de praticar a extorsão é muito parecida com a maneira de praticar o roubo, já que em ambos os casos o sujeito emprega a violência, e em ambos o sujeito pegará alguma coisa que tem valor econômico.
    A corrente majoritária define a diferença entre roubo e extorsão da seguinte forma: Leva em consideração a necessidade do comportamento da vítima para a obtenção da vontade, ou seja, se o comportamento da vítima é necessária para o sujeito obter a vontade o crime é de extorsão, no crime de extorsão é necessário que a vítima tenha o comportamento. Mas se o comportamento da vítima é desnecessário, o crime será de roubo.
    Ex.1: "A" coloca uma arma na cabeça de "B" e manda o mesmo preencher um cheque para não matá-lo. O "B", para não morrer, preenche o cheque, o "A" vai ao caixa e saca o dinheiro. Neste caso, o crime será de extorsão, pois o comportamento da vítima é necessário, já que se ela não assinar o cheque, não terá como o "A" levar o dinheiro, não terá como obter a vantagem.
    Ex.2: Mas se o "A" coloca a arma na cabeça de "B" e o manda entregar a bolsa, e o "B" entrega a bolsa. Neste caso, o crime será de roubo, mesmo que a vítima tenha entregado a bolsa com suas mãos, pois o seu comportamento é desnecessário para o agente obter a vantagem almejada, já que o mesmo poderia arrancar a bolsa da vítima.

    fUi...
  • O nome do crime praticado por TÚLIO foi o de TORTURA, ou seja, constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça.


    Grato!!
  • Espero que o colega esteja brincando em relação ao crime de tortura...

    Mas caso contrário:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

            I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

            a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

            b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

            c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

            II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

            § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

  • Gabarito: Errado;

    Primeiro, o núcleo do tipo/verbo do crime de roubo – artigo 157 do Código Penal – é subtrair. A assertiva diz: “Túlio constrangeu Wagner”, configurando, assim, o crime de extorsão – artigo 158 do Código Penal – e não crime de roubo.
    Segundo, o emprego de arma de fogo é uma causa de aumento de pena do crime de roubo e não qualificadora, sendo esta somente a referente ao artigo 157 §3º do CP.
    Portanto, Túlio responderá pelo crime de extorsão agravado pelo emprego de arma. Vale ressaltar que o crime de extorsão é crime formal e o recebimento da indevida vantagem econômica é exaurimento do crime, devendo o juiz levar em consideração no momento da dosagem da pena;

    Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    Extorsão
    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

     

     

    Papiro Insano - http://www.papiroinsano.com.br/

     

  • Item: ERRADO

    Extra: Tal situação não configura crime de roubo e sim Extorsão (art. 158, CP)

    Doutrina: Direito Penal Esquematizado - Victor Rios Gonçalves - 2011 - Pág. 375
     

    Extorsão - Tipo objetivo
    O crime consiste em obrigar, coagir a vítima a fazer algo (a entregar dinheiro ou outro bem qualquer, a preencher e assinar um cheque, a fazer compras para o agente, a pagar suas contas etc.), tolerar que se faça algo (permitir que o agente rasgue um título de crédito, fazer uso de um imóvel sem pagar por isso etc.) ou deixar de fazer alguma coisa (não entrar em uma concorrência, não ingressar com uma ação de execução ou de cobrança) etc.
  • Comentário: Túlio não praticou a conduta de subtrair os cheques de Wagner, mas sim o constrangeu, mediante a ameaça por emprego arma de fogo, a assinar e lhe entregar dois  cheques nos valores mencionados. Sua conduta, portanto, não se subsume ao tipo penal atinente ao crime de roubo, mas ao de extorsão,  conforme dispõe o art. 158 do CP (“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa”)

    RespostaErrado
  • No caso descrito, será extorsão. Analisando a própria questão podemos tirar algumas palavras que podem ajudar: Túlio constrangeu Wagner, mediante emprego de arma de fogo (grave ameaça ou violência), a assinar e lhe entregar dois cheques seus, um no valor de R$ 1.000,00 e outro no valor de R$ 2.500,00. Nessa situação, Túlio praticou crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.


    Lute até o fim pelos seus objetivos!

    Deus é mais!

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Outro nuance, que ajudaria na elucidação da questão, é que não existe roubo qualificado, e sim majorado ou circunstanciado.

     

     

    Outras questões:

    Q402852 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Analista Judiciário - Direito
    Na hipótese de condenação pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma, o juiz deve fundamentar concretamente o aumento na terceira fase de aplicação da pena, sendo insuficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.

    CORRETA.

     

     

    Q83551 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Delegado de Polícia

    Rose recebeu sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo. Nessa situação, considerando que Lina tenha sido a única vítima do delito, a correspondente ação civil ex delicto somente poderá ser promovida pela ofendida.

    ERRADA.

  • Existe sim roubo qualficado, artigo 157 §3.

  •   Errado

    Primeiro erro- Praticou extorsão, e não roubo.

    Segundo erro- Roubo é qualificado quando resultar lesão corporal grave ou morte da vitima.

    Roubo com aumento de pena- com emprego de arma de fogo.

    Portanto aumento de pena e qualificadora são coisas distintas.

  • Roubo Qualificado

      

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    --> Roubo qualificado pela lesão corporal grave (7 a 15 anos );

    --> Roubo qualificado pela morte [ Latrocínio] (20 a 30 anos).

     

    Acompanha-me

    De acordo com o texto legal, somente é possível as incidências das qualificadoras quando o resultado agravador resultar de VIOLÊNCIA Desse modo, se resultar de grave ameaça não incidirá está qualificadora.

     

     

    Fonte: Alfaconcursos

     

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    *Túlio  praticou extorção.

     

    Roubo

    - O ladrão subtrai.

    -Vantagem imediata.

    - Colaboração da vítima é dispensável.

    - Não admite bens imóveis.

    - Admite violência imprópria.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Extorção

    - O extorsionista faz com que se lhe entregue.

    - Vantagem mediata (futura).

    - A colaboração da vítima é indispensável.

    - Admite bens imóveis.

    - Não admite violência imprópria.

  • Roubo com emprego de arma de fogo não é QUALIFICADO e sim MAJORADO.

     

  • CONFIGURA EXTORÇÃO!!!!

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Túlio constrangeu Wagner, mediante emprego de arma de fogo, a assinar e lhe entregar dois cheques seus, um no valor de R$ 1.000,00 e outro no valor de R$ 2.500,00. Nessa situação, Túlio praticou crime de extorsão com majorante pelo emprego de arma de fogo.

     

    Obs.:

    Diferença básica do roubo x extorsão:

     

    Roubo, art 157 do CP.: não tem colaboração da vitíma.

     

    Extorsão, art 158 do CP.: tem colaboração da vitíma. Nessa questão Wagner precisou colaborar assinando os cheques.

     

    Deus no comando, sempre!

  • GAB: ERRADO

    Caracteriza extorsão 

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    Complementando.... na extorsão deve haver a colaboração da vítima sem a qual a vantagem não poderia ser obtida .

  • Extorsão!!!

  • Extorsão na sua essência, repare que há uma mísera colaboração da vítima, que constrangida pela grave ameaça assina os choques.

  • De forma simplória, a diferença entre roubo e extorsão consiste no fato de que nesta a participação da vítima é indispensável para a obtenção do proveito financeiro por parte do vagabundo, ao passo que naquela a participação da vítima é dispensável.

  • Praticou o crime de extorsão: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaçae com o intuito de obter para si ou outrem indevida vantagem econômica a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".

  • Arma de fogo é qualificadora no crime de roubo? =)

  • Nestor Araújo, não. Aumento de pena.

     

    Só há duas qualificadores no roubo: morte e lesão grave. Resto é aumento.

    Furto: Um aumento só: noturno. Resto é qualificadora.

  •         Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           

  • Extorsão:
       Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

     

    OBS: Esta conduta busca indevida vantagem econômica, se não for de natureza econômica será: Constrangimento ilegal ou estupro (se o ato for sexual)
     

  • ERRADA

     

    EXTORSÃO

     

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • EXTORÇÃO!!!

  • Olha o verbo "CONSTRANGIR".

  • Extorção = Extorsão


    Constrangir = Constranger

  • Roubo só tem 2 qualificadoras:

    quando resultar em lesão corporal grave: 7 a 18 anos

    quando resultar em morte: 20 a 30 anos.

  • Errado.

    Veja que a conduta de Túlio dependia de uma conduta da vítima (Wagner) para que a vantagem pudesse se concretizar.

    Nesse caso, portanto, não estamos diante do delito de roubo, mas, sim, do delito de extorsão (art. 158 do CP).

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Perceba que a conduta da vítima de assinar o cheque foi imprescindível. Isso é o que caracteriza a EXTORSÃO.

    Exemplos:

    1] Durante um assalto, se o criminoso, com uma arma na cabeça da vítima, pega o cartão e a senha da vítima, fala-se em roubo (qualificado pelo uso de arma).

    2] Durante um assalto, se o criminoso, com uma arma na cabeça da vítima, pega o cartão e faz a vítima sacar todo seu dinheiro, fala-se em extorsão, visto que a contribuição da vítima foi imprescindível

    No roubo, a colaboração da vítima é prescindível (dispensável).

    Na extorsão, a colaboração da vítima é imprescindível.

  • Resposta errado:

    "Túlio não praticou a conduta de subtrair os cheques de Wagner, mas sim o constrangeu, mediante a ameaça por emprego arma de fogo, a assinar e lhe entregar dois cheques nos valores mencionados. Sua conduta, portanto, não se subsume ao tipo penal atinente ao crime de roubo, mas ao de extorsão, conforme dispõe o art. 158 do CP (“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa” (COMENTÁRIOS DO PROFESSOR DO QC).

    INSTA: @dr.douglasalexperfer

  • Trata-se de um crime muito semelhante ao roubo, pois também implica numa subtração violenta ou com grave ameaça a bens alheios. A diferença é que no roubo o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão a vítima colabora ativamente com o autor da infração.

  • Extorsãaao

  • A QUESTÃO DISSE "CHEQUE SEU". ACHEI QUE FOSSE CHEQUE DO TÚLIO. ASSIM, SERIA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.

  • Vítima colabora ativamente, então é extorsão.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Tulio praticou~~~> ESTORSÃO MAJORADA.

    ROUBO 157<................................................X.........................................>EXTORSÃO 158

    A vitima não tem opção de escolha<.......................................>A vítima tem opção de escolha

    O bem é retirado da vítima<.....................................................>A vítima entrega o bem

    Pode ser qualquer OBJETO<.....................................................>Precisa ser valor  ECONÔMICO

  • ERRADO PORQUE ISTO É EXTORSÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃO, CARAI.

  • Errado.

    Trata-se de caso de extorsão (art. 158, CP), posto que o comportamento da vítima é imprescindível (assinar o cheque).

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível.

  • Completando o comentário dos colegas, ainda que fosse tipificado como roubo, pelo emprego de arma de fogo, essa causa não seria QUALIFICADORA do delito, pois segundo o novel pacote anticrime:

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):       

              

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

        

    QUALIFICA

         § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.  

    Caso esteja errada podem fazer a correção do comentário.

  • A diferenciação que se faz entre os crimes de roubo e de extorsão é a de que, no primeiro delito, a ação da vítima é dispensável para a sua consumação. Já no crime de extorsão, a conduta da vítima é indispensável para que o delito se consuma, isto é, sem o comportamento da vítima não é possível que o autor alcance a indevida vantagem.

    No roubo, a colaboração da vítima é prescindível (dispensável).

    Na extorsão, a colaboração da vítima é imprescindível.

  • Artigo 158 do CP==="Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa"

  • Dois erros na assertiva.

    a) Não existe roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e sim circunstanciado.

    b) No caso hipotético, seria extorSão e não roubo. Eis que na extorsão é exigido certo comportamento da vítima, com o mínimo de liberdade, enquanto no roubo, não.

  • No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça.

    > No crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha (fato da questão), enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível.

    Ø Roubo > a colaboração da vítima é dispensável.

    Ø Extorsão > a colaboração da vítima é indispensável.

    > A título de complemento...

    Em que pese a colaboração da vítima seja imprescindível no crime de extorsão, a obtenção da vantagem indevida é prescindível para a configuração do crime, conforme Súmula 96 do STJ.

    OBS> Colaboração da vítima = Comportamento ativo ----> NÃO CABE EM ROUBO.

    O BIZU

    >>>>>>>>-Roubo >  subtração 

    >>>>>>>>-Extorsão> Constrangimento

  • EXTORSÃO: Art. 158 do CP (“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa”)

  • Roubo circunstanciado.

  • extorsão.

  • O que diferencia o ROUBO da EXTORSÃO? Duas coisas: o grau de participação da vítima e o objeto da extorsão, que é mais abrangente do que o do roubo.

    Pense em uma situação: José vai sacar dinheiro em uma caixa eletrônico e é abordado por Pedro...

    1° situação: José já tinha sacado o dinheiro - ROUBO - pois Pedro conseguiria pegar o dinheiro mesmo sem a colaboração de José, embora efetivamente José tenha colaborado entregando na mão de Pedro.

    2° situação: José ainda não sacou o dinheiro - EXTORSÃO - pois é impossível Pedro conseguir o dinheiro sem a colaboração de José (colando a senha ou algo do tipo).

  • EXTORSÃO!

    NÃO CAIO MAS.

  • Simples e objetivo:

    Para se configurar o crime de extorsão, é preciso a colaboração da vítima. No caso em tela, o agressor só conseguiria subtrair o que pretendia com a efetiva participação da vítima.

    Para se configurar o crime de roubo, entretanto, não é necessária a colaboração da vítima, MAS PODE HAVER (dispensável).

  • o crime praticado é o extorsao, nos termos do art. 158 do CP

    art. 158 do CP Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa

  • O que diferencia o crime de roubo da extorsão é que naquele é prescindível a colaboração da vítima, ou seja, mesmo que ela não queira entregar o bem, o criminoso irá tomar dela. Já na extorsão é indispensável a participação da vítima para que o crime se consuma.

  • Trata-se de extorsão por ser o mal prenunciado e a vantagem futuras. Se ao invês do cheque o agente simplesmente levasse dinheiro ou qualquer outro objeto da vítima, aí sim haveria roubo qualificado por emprego de arma.

    Errado

  • Precisou de um comportamento da vítima, Extorsão!

  • Pela verbo da pra matar a questão.

    Túlio CONSTRANGEU Wagner, mediante emprego de arma de fogo, a assinar e lhe entregar dois cheques seus, um no valor de R$ 1.000,00 e outro no valor de R$ 2.500,00. Nessa situação, Túlio praticou crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.

    EXTORSÃO

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: (...)

  • GABARITO ERRADO

     Extorsão

    CP: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômicaa fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de armaaumenta-se a pena de um terço até metade.

    No crime de extorsão, é necessário um comportamento da vítima. Q247112

    "É justo que muito custe o que muito vale". -D'Ávila

  • Hj não é roubo, hj é EXTORSÃO, Cespe =)

    Temos Gp de Delta BR msg in box

  • GAB. ERRADO

    CONSTRANGEU = EXTORSÃO

  •  Extorsão

    CP: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômicaa fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.


ID
123355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Esta lei nº 9.034/95 é meio "capenga", mas vamos lá!!!!!!!!!!!! Ela não diz o que seja organização criminosa e ainda no art. 9º diz que o réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei. Mas pasmem, não há nenhum crime previsto pelo legislador nesta lei...mas é está em vigor e cai em concursos...a) ERRADA: Art. 10 Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.b) ERRADA: Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.c) ERRADA: Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.d) ERRADA: Art. 1º, V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)e) CORRETA: Art. 1º, II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;
  • Creio que a letra "b" esteja errada apenas por causa da expressão "entendimento consolidado"... pois este é realmente o posicionamento majoritário do STJ.
  • Entendimento consolidado equivale a posicionamento majoritário ou pacífico.
    O problema na alternativa B é a dissonância com o art. 7º da lei 9.034/95, que determina a incompatibilidade da liberdade provisória, com ou sem fiança, para os casos em que o réu tenha intensa e efetiva participação na organização criminosa. Logo, é fundamento legal e idôneo para negar a referida liberdade, uma vez que tal dispositivo não teve sua constitucionalidade invalidada.
  • apenas uma divagação,

    da análise da lei seca, dá pra perceber que há possibilidade da liberdade provisória para o agnete que não teve uma participação intensa e efetiva.

    agora, quanto à participação intensa e efetiva, a mera previsão legal pela proibição neste caso viola diretamente o princípio da situação jurídica de inocência.

    Logo, hoje, prevalece tanto na doutrina quanto na jurisprudência que é cabível a liberdade provisória no caso de participação intensa e efetiva, desde que não haja nenhum dos fundamentos da prisão preventiva.

  • b) A intensa e efetiva participação na organização criminosa, segundo entendimento consolidado no STJ, não constitui fundamento idôneo para negar a liberdade provisória ao réu.De fato está errada, pois conforme entendimento do STJ (várias decisões, das quais destaco uma abaixo) CONSTITUI FUNDAMENTEO IDÔNEO. VejamosREsp 645608 / PR
    RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AÇÃO DELITUOSA GRAVE E COMPLEXA. REPERCUSSÃO. PRESSUPOSTOS DA CAUTELA ATENDIDOS. ARTIGO 7º DA LEI Nº 9.034/95. LIBERDADE PROVISÓRIA. AGENTE QUE TEM INTENSA E EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. A complexidade da trama delituosa, a gravidade e a repercussão dos fatos junto à comunidade justificam a proteção da ordem pública, mediante a prisão preventiva dos envolvidos. Ao agente que tem intensa e efetiva participação em organização criminosa é vedada a concessão da liberdade provisória em face do disposto no artigo 7º da Lei 9.034/95. Recurso provido, a fim de que se restabeleça a prisão preventiva do recorrido.
  • Ação Controlada também chamada de Flagrante Prorrogado, Protelado, Retardado ou Diferido.
    Consiste no retardamento da intervenção policial, que deve ocorrer no momento mais oportuno do ponto de vista da investigação criminal ou da colheita de provas.
    Está prevista nas seguintes leis:
    -Lei das Organizações Criminosas ¬ 9.034/95, não precisa ser autorizada judicialmente, por isso é denominada de ação controlada descontrolada;
    -Lei de Drogas ¬11.343/06, precisando de autorização judicial;
    -Lei de Lavagem de Capitais ¬9.613/98, também precisa de autorização judicial.
    Na Lei das Organizações Criminosas seu intuito é retardar a ação policial, desde que mantida a vigilância sobre os criminosos, para que a prisão se concretiza no momento mais eficaz do ponto de vista de formação de provas e fornecimento de informações.
    De outro modo, na Lei de Drogas consiste na não atuação policial sobre os portadores de drogas com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição de drogas. A autorização judicial fica condicionada ao conhecimento do itnerário provável e da identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
    E, por fim, na Lei de Lavagem de Capitais consiste na suspensão pelo juiz da ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores, ouvido o MP, quando sua execução imediata possa comprometer as inbestigações.
    Fonte: Renato Brasileiro - Nova Prisão Cautelar

  • a) Errada. Os que forem condenados por crimes decorrentes de organizações criminosas iniciarão com o regime fechado (Art. 10 da lei 9.034);

    b) Errada. Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos bandidos que tenham intensa e efetiva participação em organização criminosa (Art. 7° da lei 9.034). Todavia, tanto o STJ, quanto o STJ têm exigido os requisitos da prisão preventiva para manter preso o cidadão;

    c) Errada. Não encontrei nada nem que confirmasse nem que negasse a alternativa;

    d) Errada. A captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial (art. 2º, IV da lei 9.034);

    e) Correta.  A ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações 
    (art. 2º, II da lei 9.034).
  • A -FALSA
    A Lei nº 9.034/95 dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

     Art. 10 - Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.
     
    B -FALSA
    Conforme arestos do STJ. Bem como ainda a Lei nº 9.034/95que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, art. 7º.
     
    Art. 7ºNão será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa
    C -FALSA
    O STF não declarou inconstitucional o dispositivo que beneficia o delator a diminuição de pena.
    Delação premiadaé um benefício legal condedido a um criminoso delator, que aceite colaborar na investigação ou entregar seus companheiros.A delação premiada pode beneficiar o acusado com:diminuição da pena de 1/3 a 2/3; cumprimento da pena em regime semi-aberto;extinção da pena;perdão judicial.
     
    D -FALSA.
    A Lei 9.034/95, art. 2º, inciso IV, dispõe sobre a captação e a interceptação ambiental de sinais.
     
    Art. 2ºEm qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em Lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº. 10.217, de 11.4.2001)
    ...
    IVa captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; (Inciso incluído pela Lei nº. 10.217, de 11.4.2001)
     
    E - CORRETA.
    Prisão em flagrante. Ação Controlada. Legitimidade
     
    A ação controlada é prática consistente em retardar intervenção policial naquilo que se acredita ser uma conduta delituosa, com a finalidade de que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações. Está prevista no ordenamento jurídico em dois diplomas legais: Lei 9.034/95 (art. 2º, II) e 11.343/06 (art. 53, II).

    Nela, os agentes policiais normalmente já possuem elementos suficientes para intervir e fazer cessar a atividade criminosa (um dos objetivos do flagrante), mas, porque entendem que a continuidade da prática pode fornecer elementos melhores a desmantelar possível organização criminosa ou mesmo angariar provas mais contundentes, monitoram a ação de maneira a aguardar o melhor momento para intervir. No caso, o monitoramento foi feito por aparelhos de escuta ambiental.
  • Obs: esta lei foi revogada, pela  LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.conforme informação abaixo:

    Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.


  • APESAR DA LETRA E TER SIDO CONSIDERADA  CORRETA, É BOM FICAR ATENTO AO SIGNIFICADO DE ALGUNS TERMOS USADOS EM QUESTÕES DE PROVA, NA ASSERTIVA FORA USADO O TERMO "INTERDIÇÃO" AO INVÉS DE "INTERVENÇÃO" , E PELO QUE ME CONSTA SÃO PALAVRAS QUE EMBORA PAREÇAM SER SINÔNIMAS, NÃO O SÃO. 

    TROCANDO EM MIÚDOS INTERVENÇÃO É A INTERFERÊNCIA DO ESTADO EM DETERMINADA COISA, INTERDIÇÃO É MEIO USADO PARA RESTRINGIR ALGUM DIREITO,.

    Significado de Intervenção

    s.f. Ato de exercer influência em determinada situação na tentativa de alterar o seu resultado; interferência.
    Ação de expressar, de modo escrito ou artístico, um ponto de vista, acrescentando argumentos ou ideias.
    Jurídico. Ação de violar a soberania de um Estado não dependente; intervenção militar: a intervenção anglo-americana no Afeganistão.
    Jurídico. Ação através da qual um indivíduo concorda em pagar ou paga uma dívida levada a protesto.
    Intervenção Cirúrgica. Cirurgia, processo operatório, feita para elaborar um diagnóstico ou para curar uma doença.
    Intervenção Pedagógica. Interferência feita por um especialista com o objetivo melhorar o processo de aprendizagem do aluno.
    Intervenção Familiar. Reunião de aconselhamento criada pela família ou por amigos na tentativa de auxíliar alguém que se nega a procurar ajuda.
    (Etm. do latim: interventio.onis)

    Sinônimos de Intervenção

    Sinônimo de intervenção: assistência, interferência e mediação

    Definição de Intervenção Classe gramatical: substantivo feminino
    Separação das sílabas: in-ter-ven-ção
    Plural: ininterve


    Significado de Interdição

    s.f. Proibição: interdição de um gênero de comércio.
    Proibição perpétua ou temporária feita a uma pessoa de exercer suas funções: padre, funcionário sob interdição.
    Interdição judiciária, medida jurídica pela qual um indivíduo maior é privado da gestão de seus bens, em virtude de não se achar em condições de saber governar-se.
    Interdição legal, privação do exercício dos direitos civis, a qual constitui uma pena acessória inerente a toda pena aflitiva e infamante.
    Interdição de domicílio, pena que atinge alguns condenados aos quais é interdito o acesso a certas localidades.
    Interdição dos direitos políticos e civis, privação total ou parcial desses direitos cominada ao réu de certos crimes.
    Militar Tiro de interdição, tiro destinado a impedir o acesso a certos pontos do terreno.

    Sinônimos de Interdição

    Sinônimo de interdição: inibição, proibição e veto

    Definição de Interdição Classe gramatical: substantivo feminino
    Separação das sílabas: in-ter-di-ção

  • Essa questão está desatualizada. Pela legislação de hoje, a alternativa "a" também estaria correta.

  • L12850

    A) s/ corresp nova lei

    B) desatualizada

    C) cabe diminuição pena

    D) art 3 V

    E) art. 8

  • ORGCRIM: Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.


ID
136651
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) CP - Art. 171, §1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, §2º.

    B) CP - Art. 158, §1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se  a pena de um terço até metade.

    C) No crime de furto é necessário o dolo e ânimo de se tornar senhor definitivo da coisa, no "furto de uso" falta esse último.

    D) Súmula 610 STF: "Há crime de latrocínio, quando homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    E) Súmula 174 do STJ: "No crime de roubo,a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena". (CANCELADA)
  • Letra
    O crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. O verbo subtrair, núcleo do tipo, consiste em reduzir, em retirar um bem de outra pessoa, de maneira oculta, sorrateiramente, sem que o perceba o ofendido, subordinando a res furtiva a seu poder. Assim, a conduta tipificada pelo artigo 155 exige que o agente se aproprie da coisa subtraída.

    A conduta do agente que subtraí o bem, mas que logo voluntariamente a devolve, recebeu o nome de furto de uso por parte da doutrina e da jurisprudência. E, na ausência de vontade, por parte do agente, de se apropriar da coisa, tal conduta vem sendo considerada como atípica pelos Tribunais.
  • Comentário objetivo:

    a) o estelionato não admite a figura privilegiada do delito. ERRADO: Admite a figura privilegiada quando o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo (artigo 171, § 1º, CP).

    b) a pena, na extorsão, pode ser aumentada até dois terços se praticada por duas ou mais pessoas. ERRADO: Pode ser aumentada de um terço (1/3) até a metade (artigo 158, § 1º, CP).

    c) o chamado "furto de uso", se aceito, não constituiria crime por falta de tipicidade. CORRETO! O Código Penal Brasileiro não adotou a figura do "furto de uso" por ser considerado fato atípico.

    d) há latrocínio tentado no caso de homicídio consumado e subtração tentada, segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal. ERRADO: Nesse caso responde o agente por latrocínio consumado.

    e) o emprego de arma de brinquedo qualifica o roubo, de acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ERRADO: O emprego de arma de brinquedo não qualifica o roubo (STJ, HC 127.679/SP, DJ 15.12.2009).

  • Comentários do Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos:

    a)  errado.
    b)  errado
    c)  correto. A atual legislação brasileira desconhece o furto de uso que ocorre, segundo Hungria, “quando alguém arbitrariamente retira coisa alheia infungível, para dela servir-se momentaneamente ou passageiramente, repondo-a, a seguir, íntegra, na esfera de atividade patrimonial do dono”.
    A doutrina majoritária entende que o furto de uso constitui figura atípica, sendo, portanto, um indiferente penal.

    d) errado. Segundo entendimento do STF presente na súmula 610, há latrocínio CONSUMADO e não TENTADO. Observe o texto:
    Súmula 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    e) errado. Até 2001 esta alternativa estaria correta, pois havia previsão expressa desta possibilidade na súmula 174 do STJ. Entretanto, com o cancelamento da referida súmula, o entendimento atual e pacífico é de que o emprego de arma de brinquedo NÃO qualifica o roubo.
  • Será q fui o único a discordar dessa questão?

    c) o chamado "furto de uso", se aceito, não constituiria crime por falta de tipicidade.

    O que o examinador quis dizer com "se aceito"? Se o furto de uso fosse previsto no CP constituiria crime com tipicidade formal e material. Logo a alternativa está errada.
  • Caro Diego, ao falar a questão "se aceito" nada mais é que sua  clonclusão final descrita na conduta(que não ha tipificação prevista para furto de uso) que a conduta  não se conforma com outras formas de furto já classificado e tipificado no Direito Penal.  Espero ter ajudado. Netto.
  • Há o furto de uso no código penal militar

ID
137893
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra o patrimônio, indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A, porque segundo a posição majoritária da doutrina, o furto cometido durante o repouso noturno aplica-se somente ao furto simples.
  • O § 1º do art. 155 determina o aumento de um terço da pena " se o crime é praticado durante o repouso noturno", ou seja uma majorante. Acertadamente a Jurisprudência e a doutrina entende que, a majorante do repouso noturno é inaplicável às hipóteses de furto qualificado, podendo, ser considerada apenas na fase da dosimetria da pena, como circunstância do crime (art. 59).
    UMA ABRAÇO A TODOS!
    ADRIANO - FACIPE
  • Letra A - CORRETA

    Letra B - ERRADA

    Letra C - ERRADA - Roubo impróprio - Art. 157, § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Letra D - ERRADA - Súmula nº 610 do STF: ‘Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.’

    Letra E - ERRADA - Súmula nº 96 do STJ - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • Não erro nunca mais - No furto qualificado com abuso de confiança, apenas uma RELAÇÃO EMPREGATÍCIA NÃO É O SUFICIENTE para configurar relação de confiança; isto é, por si só, o fato de o empregado subtrair coisa de seu empregador não caracteriza a qualificadora.

  • HC 131391 / MA
    HABEAS CORPUS
    2009/0047545-5
    Relator(a)
    Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    19/08/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 06/09/2010
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA POR TER SIDO ODELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIANÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.1) Se a questão constante da inicial não foi analisada pelo juízo deorigem, não pode esta E. Corte dela conhecer e analisar, sob pena deindevida supressão de instância.2) O aumento de pena por ter sido o delito de furto praticadodurante o período noturno não incide nos crimes qualificados.Nestes, as penas previstas já são superiores.3) Impetração não conhecida, com concessão de  "habeas corpus" deofício para, cancelado o aumento de pena por ter sido o delitocometido no  período noturno, reduzir as penas dos pacientes a trêsanos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, mantido o regimeprisional inicial fechado, reconheço a extinção da punibilidade daespécie, com relação ao paciente Carlos Fernando Mendonça Marinho,nos termos do artigo 109, inciso IV; 110; e 115, do Código Penal. 
  • Sobre a A:

    TJPR - Apelação Crime: ACR 6381457 PR 0638145-7

    Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO, QUALIFICADO, E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO SEGUNDO APELADO PELOS FURTOS - CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO AO FURTO QUALIFICADO - AUMENTO APLICADO APENAS NOS CASOS DE FURTO SIMPLES - DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - REPRIMENDA SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA - PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO ACUSADO POR RECEPTAÇÃO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR O DOLO DO AGENTE - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

    Acordão

    ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade votos, em dar parcial provimento ao recurso ministerial, para condenar o réu João Otacilio de Cesaro como incurso nas penas do artigo 155, § 1º (três vezes) e artigo 155, § 4º, I, c/c artigo 71, todos do CP, a uma reprimenda de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias- multa, a serem cumpridos em regime aberto. Observa-se que a pena foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, cujas condições serão fixadas oportunamente pela VEP. Ainda, foi excluída, de ofício, a incidência da majorante do repouso noturno ao furto qualificado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
  • a) CP para concursos de Rogério Sanches: "discute-se se esta causa de aumento de pena (parágrafo 1o) aplica-se ou não ao furto qualificado (parágrafo 4o). Os tribunais superiores limitam sua incidência ao furto simples, previsto no caput. 

    b) A título de ex.: caso eu contrate uma empregada doméstica e no primeiro dia de trabalho dela, enquanto eu estava no meu serviço, furta diversos objetos de dentro de minha casa. Nesse caso, o abuso de confiança claramente não está configurado.

    c) Roubo impróprio é justamente o contrário. Primeiro pratica a subtração para depois empregar a violência ou grave ameaça e assegurar a impunidade do crime.

    d) Quanto a vítima morre, estamos diante de latrocínio consumado, mesmo que a subtração da coisa não ocorra. Parece estranho já que latrocínio é crime contra o patrimônio, mas é a corrente amplamente aceita.

    e) Formal. Para a consumação do crime não faz-se necessária a produção do resultando, a qual, se ocorrer, será mero exaurimento. Ou seja, o crime está consumado mesmo sem haver resultado naturalístico.  

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. 
    SEGUNDO NOVO ENTENDIMENTO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO MAJORANTE NOTURNA EM FURTO QUALIFICADO BASEADO AO MESMO ENTENDIMENTO QUE ACEITOU A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART.155,§ 2º, DO CP AO FURTO MAIS GRAVE.

  • Realmente o entendimento da letra "A" vem mudando, ao menos na jurisprudência. Recente informativo do STJ, número 554, traz à tona o novo entendimento:
    Sexta Turma

    DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.

    A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP – que se refere à prática do crime durante o repouso noturno – é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. Isso porque esse entendimento está em consonância, mutatis mutandis, com a posição firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.193.194-MG, no qual se afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se presentes os requisitos. Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria justificativa plausível para se aplicar o § 2° do art. 155 do CP e deixar de impor o § 1° do referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as qualificadoras previstas no § 4° do dispositivo. Ademais, cumpre salientar que o § 1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação apenas na terceira fase da dosimetria, o que não revela qualquer prejuízo na realização da dosimetria da pena com arrimo no método trifásico. Cabe registrar que não se desconhece o entendimento da Quinta Turma do STJ segundo o qual somente será cabível aplicação da mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado na sua forma simples (caput do art. 155). Todavia, o fato é que, após o entendimento exarado em 2011 no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2°) no furto qualificado, não há razoabilidade em negar a incidência da causa de aumento (delito cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a forma qualificada do crime de furto. Em outras palavras, uma vez que não mais se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição (§ 2º), também não se considera essa ordem para imposição da causa de aumento (§ 1º). HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014.


  • Deve incidir a causa de aumento de pena prevista no §1º às situações de furto qualificado, tratadas no art. 155, §4º, do CPB, praticados durante o repouso noturno, a Corte Superior mostrou que não adota mais o entendimento que o parágrafo da norma somente pode ser aplicado aos dispositivos anteriores, ao julgar procedente a aplicação da privilegiadora do §2º ao §4º. Nesse caso, o §1º deve ter o mesmo tratamento do §2º, sendo possível a aplicação aos casos de furto qualificado.

    A causa de aumento de pena pelo furto cometido durante o repouso noturno é compatível com todas as qualificadoras previstas no §4º, do mesmo dispositivo penal.

    Por fim, é uma causa de aumento de pena e esta pode ser nas formas qualificadas dos crimes. Não deve ser diferente apenas para essa causa de aumento de pena. Se o furto foi praticado durante a noite, houve uma conduta mais reprovável, seja o furto na forma simples ou qualificada.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21208/nova-visao-sobre-a-aplicacao-do-aumento-de-pena-do-furto-noturno-ao-furto-qualificado#ixzz3Y2y2HdoS

  • O entendimento quanto a assertiva "a" mudou...

  •  

                            Atualizacao

    SEGUNDO NOVO ENTENDIMENTO É POSSÍVEL

    A APLICAÇÃO MAJORANTE NOTURNA EM FURTO

    QUALIFICADO BASEADO AO MESMO ENTENDIMENTO

    QUE ACEITOU A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART

    .155,§ 2º, DO CP AO FURTO MAIS GRAVE.

     

     

  • HC 161861 / SC; STF TAMBÉM SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE É APLICÁVEL AO FURTO SIMPLES E AO QUALIFICADO A MAJORANTE.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, ATUALMENTE:

    EMENTA Habeas corpus. Penal. Tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II). Condenação. Incidência da majorante do repouso noturno (CP, art. 155, § lº) nas formas qualificadas do crime de furto (CP, art. 155, § 4º). Admissibilidade. Inexistência de vedação legal e de contradição lógica que possa obstar a convivência harmônica dos dois institutos quando perfeitamente compatíveis com a situação fática. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. Ordem denegada. 1. Não convence a tese de que a majorante do repouso noturno seria incompatível com a forma qualificada do furto, a considerar, para tanto, que sua inserção pelo legislador antes das qualificadoras (critério topográfico) teria sido feita com intenção de não submetê-la às modalidades qualificadas do tipo penal incriminador. 2. Se assim fosse, também estaria obstado, pela concepção topográfica do Código Penal, o reconhecimento do instituto do privilégio (CP, art. 155, § 2º) no furto qualificado (CP, art. 155, § 4º) -, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade desses dois institutos. 3. Inexistindo vedação legal e contradição lógica, nada obsta a convivência harmônica entre a causa de aumento de pena do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) e as qualificadoras do furto (CP, art. 155, § 4º) quando perfeitamente compatíveis com a situação fática. 4. Ordem denegada.


ID
138025
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a afirmação correta que se aplica seja aos crimes hediondos (Lei 8.072/90), seja ao tráfico ilícito e ao uso indevido de substâncias entorpecentes (Lei 11.340/2006), seja aos crimes de tortura (Lei 9.455/97).

Alternativas
Comentários
  • Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
  • A - não pode haver conversão em pena privativa de liberdade.B - CERTA.C - Por interpretação constitucional chega-se à conclusão de que embora a Lei 8.072 vede a ANISTIA, A GRAÇA E O INDULTO, o art. 5º, XLII, da CF, veda apenas a GRAÇA E A ANISTIA. Dessa forma a lei ordinária (8.072) estendeu inconstitucionalmente a vedação ao indulto, DAI O ERRO.D - o roubo não é hediondo. O latrocínio É.E - O crime em questão NÃO É DE USO, MAS DE TRÁFICO, EMBORA COM PENA MENOR DO QUE OS OUTROS. ESTÁ PREVISTO NO ART. 33, §3 DA LEI 11.343.
  • Devo discordar apenas do suposto erro do item "c", pois o STF já pacificou o entendimento de que o instituto do Indulto e da graça são assemelhados, logo é constitucional a vedação de concessão de indulto nos crimes hediondos. Vejamos:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECER-SE O DIREITO DO PACIENTE À COMUTAÇÃO PREVISTA NO DECRETO 3.226/99, QUE NÃO VEDOU EXPRESSAMENTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS, FAZENDO-O TÃO-SOMENTE QUANTO AO INDULTO. Sendo a comutação espécie de indulto parcial, apresenta-se irrelevante à negativa de concessão aos condenados por crime hediondo o fato de o dito benefício não haver sido expressamente mencionado no Decreto Natalino. O Plenário do STF, ao declarar a constitucionalidade do inciso I do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, assentou que o termo "graça" previsto no art. 5.º, XLIII, da CF engloba o "indulto" e a "comutação da pena", estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional. Habeas corpus indeferido.

    HC 81567
    HC - HABEAS CORPUS
    Votação: unânime. Resultado: indeferido. Acórdãos citados: HC-77528, (RTJ-171/220), HC-81380. Número de páginas: (7). Análise:(MML). Revisão:(CTM/AAF). Inclusão: 09/07/02, (SVF). Alteração: 02/02/06, (SVF). ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: SC - SANTA CATARINA

  • Letra C - errada

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

            I - anistia, graça e indulto;

    art.1º, §6º, da lei 9455/97

    "O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça e anistia".

    Obs: Segundo o STF, a lei de tortura não revogou tacitamente a vedação de indulto da lei 8072/90, pois aquela lei é especial em relação a esta.

    Letra D - errada

    Somente o latrocício (roubo seguido de morte) é considerado crime hediondo.

    Letra E - errada

    Tráfico de drogas

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

     

     

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

     

  • Letra A - errada

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
     
    § 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
    I - admoestação verbal;
    II - multa.

    Letra B - certa

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
  • Lei 11343/06 (...) Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

     

  • Letra A - Falsa

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
    I - admoestação verbal;
    II - multa.


    Letra B - correta

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

  • Na minha opnião  a questão deveria ser anulada por possuir mais de uma alternativa possível.

    B - expressa em lei.

    C - pela divergencia sobre aplicação do idulto, mormente para o STF

    D - atenção. para o erro desta alternativa.

     Não existe sequer a palavra latrocinio no codigo penal. Este crime é nada mais que a combinação do artigo 157 (roubo) e o §3, daí nao ser possivel a tentativa, por nai existir tipo especifico.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    § 3 – Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

    Ou seja, roubo com resultado morte, é o crime de latrocinio previsto expressamento na lei de crimes hediondos, art. 1º inc, II.

    O que torna a alternativa incorreta é a inclusão entre parenteses de lesão corporal grave, que é roubo qualificado.

  • B - CORRETA
    C - CORRETA, segundo entendimento do STF.

    Essa questão desafia recurso!

    Vedações impostas aos crimes hediondos e equiparados:
     
    De um lado, a Constituição da República veda somente a concessão de Anistia e Graça. A Lei nº 8.072/90 inovou, trazendo a vedação da Anistia, Graça e Indulto. Posteriormente, a Lei nº 9.455/97, ao tratar da Tortura, trouxe, para essa espécie de crime equiparado a hediondo, apenas as vedações Constitucionais, quais sejam, a Anistia e a Graça.


    PERGUNTA-SE: Embora não expressamente disposto na lei de Tortura, podemos afirmar que para estes crimes também é vedado o Indulto? Inclusive, considerando que a Constituição da República, assim como a Lei de Tortura, só estipulou estas as vedações (Anistia e Graça).

    Pois o STF já firmou entendimento pela vedação do Indulto aos crimes hediondos e equiparados (inclui, aqui, a Tortura). Isso, por consideram o Indulto uma "espécie de graça coletiva".

    E mais, segundo o STF essa vedação tem ampla aplicação, inclusive, para os crimes cometidos ANTERIORMENTE à vigência da Lei nº 8.072/90. E para aqueles que não acreditam, segue transcrição doutrinária alertando para tal posicionamento, incluindo respectivos acórdãos.

    ------------
    CUNHA, Rogério Sanches. Legislação Criminal Especial, 2ª ed. São Paulo: RT, 2010, pág. 511, in verbis:

    O STF firmou entendimento no sentido de ser o indulto modalidade do poder de graça do Presidente da República, e, por isso, alcançado pela vedação constitucional. Não bastasse, a Constituição Federal trouxe vedações mínimas, permitindo ao legislador ordinário ampliá-las:

    "HABEAS CORPUS - VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA COMUTAÇÃO DA PENA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - HABEAS CORPUS INDEFERIDO. O disposto no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, bem como o art. 2º, inciso I, da Lei nº8.072/90, vedam a concessão de graça ou anistia aos condenados pela prática dos crimes definidos como hediondos. A questão do presente writ já foi largamente discutida por esta Corte, encontrando-se pacificado, em ambas as Turmas, o entendimento de que, sendo a comutação da pena espécie de indulto parcial, o Decreto Presidencial 3.226, de 29.10.1999, não se aplica ao condenado pela prática de crime hediondo. Precedentes. Ordem indeferida." (HC 86.615/RJ, 2ªT. rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 24.11.2006)

    (...)
  • (...)

    Aliás, o Pretório Excelso entende haver ampla aplicação tanto do texto constitucional quanto da Lei nº 8.072/90 até mesmo para os crimes praticados anteriormente à sua vigência.

    "INDULTO (D. 3.299/99): exclusão da graça dos condenados por crime hediondo, que se aplica aos que hajam cometido antes da Lei nº8.072/90 e da Constituição de 1988, ainda quando não o determine expressamente o decreto presidencial: validade, sem ofensa à garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não incidente na hipótese, em que a exclusão questionada traduz exercício do poder do Presidente da República de negar o indulto aos condenados pelos delitos que o decreto especifique: precedentes." (RHC 84572/RJ, 1ª T., rel. Min. Marco Aurélio, relator p/Acórdão Min. Sepúlveda Pertence).
    ------------
    Note que o Ministro Relator do RHC supracitado, Min. Marco Aurélio, restou vencido, motivo pelo qual o rel. para acórdão foi o Min. Sepúlveda Pertence.

    Ou seja, se o condenado praticou um crime em 1989, não incidirá a Lei nº 8.072/90, sob pena de retroatividade em prejuízo do réu. Porém, o Indulto, quando concedido de forma restritiva, pode tomar o rol da lei dos crimes hediondos como critério para restringi-lo apenas aos que não incorreram em crime dessa natureza. Assim, surgindo hoje (2011) um Indulto com essa restrição, apenas para aqueles que não praticaram crime hediondo, o condenado por crime praticado antes da vigência da lei dos crimes hediondos, ainda em 1989, caso se trate de crime constante do rol dessa lei posterior, não fará jus a esse indulto
  • Concordo com os colegas que fizeram a ressalva sobre o entendimento do STF acerca do indulto ser considerado uma espécie de graça, inclusive os qualifiquei positivamente. Entretanto a questão se refere textualmente à Lei 8.072 e na lei não consta o indulto, tornando a alternativa C falsa. Bons estudos!!!
  • ART. 35 DA LEI – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

                   O parágrafo único do art. 35 da lei não tinha previsão na antiga lei. O caput tinha previsão.

                   Pune-se a “quadrilha ou bando” na lei de drogas. Todavia, a quadrilha exige, no mínimo, 4 pessoas reunidas de forma estável e permanente para a sua caracterização (art. 288 do CP). Aqui na lei de drogas (art. 35), exige-se 2 pessoas, no mínimo, reunidas de forma estável e permanente. No art. 288 do CP, a finalidade é praticar crimes; no art. 35 da lei, a finalidade é praticar o art. 33 caput ou seu parágrafo 1º ou o art. 34 - crimes específicos.

                   OBS.: Pode uma pessoa ser punida pelo o art. 288 e pelo art. 35 simultaneamente? R.: Sim, pois eles não se confundem (crimes distintos), desde que sejam associações diferentes.

                   Trata-se, como o art. 288 do CP, de tipo autônomo e independente (a pessoa já responde pela a associação, mesmo que os crimes-fim – crimes futuros - não sejam praticados).

                   Se um deles for inimputável, mesmo assim haverá a associação.

                   É o indispensável o dolo com animusassociativo (a vontade de reunir-se de forma estável e permanente).

                   ***OBS.: A pena do art. 14 da antiga lei era de 3 a 6 anos e não de 3 a 10 anos como previsto em sua redação, pois foi alterada IMPLICITAMENTE pela lei 8072 de 1990, pelo o art. 8º. Hoje, a pena é de 3 a 10 anos – disposição expressa do art. 35 da nova lei. Assim, aquele processado por este crime na vigência da antiga lei, receberá a pena de 3 a 6 anos.(a lei penal atual é maléfica). O STF entendeu, na época, que o art. 8º da Lei 8072/90 mudou apenas a pena do antigo art. 14, e não seus requisitos (como a quantidade de pessoas para formar a quadrilha).
              
    Parágrafo único do art. 35 – Reunião para o financiamento ou sustento do tráfico

                   No art. 288 do CP há a reunião de 4 pessoas, no mínimo, reunidas de forma estável e permanente, com finalidade de praticar crimes. No art. 35 da Lei de drogas há a reunião de 2 pessoas, no mínimo, reunidas de forma estável e permanente, com finalidade de praticar os crimes do art. 33 e parágrafo 1º e art. 34. No parágrafo único do art. 35 há a reunião de 2 pessoas, no mínimo, reunidas de forma estável ou permanente, com finalidade de praticar o art. 36 da lei – financiamento ou sustento do tráfico. A diferença está na finalidade e todos são crimes autônomos, independentes do crime-fim.
  • Dizer que a alternativa C está errada é dizer que a tortura admite indulto, mesmo quando o STF diz que a lei de tortura não revogou tacitamente a vedação de indulto da lei 8072/90.

    Essa questão é de revoltar qualquer um.
  • Olhando a questão D, pude perceber que erro está no momento do Paragrafo. Ou seja, é considerado crime hediondo - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

    e na alternativa D fala -  O roubo qualificado pelo resultado (lesão corporal grave e morte), estabelecido no art. 157 § 3°, é crime hediondo. Então o erro deve ser pelo enunciado do paragrafo.
  • Atenção. Note que os referidos acordãos citados pelos colegas correspodem aos anos de 2002 e 2006 e a prova foi aplicada em 2009. Logo, a decisão do STF não foi citada no cabeçalho, e, por isso, está valendo a letra da lei.
    Que coisa chata isso, temos que ficar sempre entre o entendimento do STF e a letra da lei. Por que não se organizar de uma menira clara para que, até mesmo o cidadão leigo tenha acesso a LEI, ao Direito...

  • b) Concurso de agentes: é a reunião de 2 ou mais pessoas para prática de QUALQUER CRIME (LFG 2011)
        Associação para o tráfico: é a associação de 2 ou mais pessoas para prática de crime de TRÁFICO DE DROGAS (LFG 2011)
        Sendo assim, tecnicamente essa questão estaria incorreta.

    c) "Os crimes hediondos, a prática da tortura (..) são insuscetíveis de: I- anistia, graça e indulto"  art. 2º da Lei 8.072/90

    Dessa forma, não dá pra entender o gabarito dessa questão
    Gabarito correto: "C"
  • A meu ver essa questão deveria ser anulada, pois, para Nucci, onde se lê graça deve-se ler igualmente indulto, pois este nada mais é que uma graça coletiva, a qual corrente é a majoritária. Vale dizer, a alternativa (C) também está correta.
  • Diante dos comentários dos colegas, estou de pleno acordo das alternativas [ A ] e [ C ].

      Mas a alternativa [ D ] ainda me deixa em duvida se não é verdade.

    d ) O roubo qualificado pelo resultado (lesão corporal grave e morte), estabelecido no art. 157 § 3°, é crime hediondo.

    Se analisar bem da entender que ele fala de um crime hediondo, que seria Roubo seguido de Morte, pois a alternativa diz " ... ( lesão corporal e morte ) ..." o conectivo [ e ] não exclui um ou outro, por que roubo com lesão corporal é um crime, já roubo seguido de morte outro, mas para chegar essa conclusão deveria se usar o concectivo [ ou ]. Quando li a questão entendi que seria um crime hediondo, pelo motivo de ser um roubo seguido de lesão corpral e resultado morte. Não sei se viajei, mas os comentários sobre essa alternativa serão bem vindos.

    Obrigado
       q 
  • questão daquelas que você tem que marcar a MAIS certa. A letra "b" não se discute que está certa pela letra da lei. concurseiro tem que ter isso em mente pois as bancas cometem absurdos como estes. 
  • o que estou achando mais estranho nisso tudo foi q o Marco Meira Mayer disse q na lei 8072 nao consta o INDULTO, tornando a alternativa C falsa.!!!! Acho q é pq  como a lei 8072 é muito extensa e nosso amigo nao leu todo o texto, mas no meu vade mecum ta constando anistia, graça e indulto no art.2, I.
  • diogo oliveira,

    O Marco deve ter se confundido na hora de fazer a indicação da Lei.

    Acredito que o intuito dele tenha sido indicar o §6o do art. 1o da Lei de Tortura, que não indica o indulto como insuscetível para os crimes elencados na referida Lei.

    Lei 9.455/97, art. 1, § 6:
    O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    Portanto, se a cobrança era de letra da lei (e o enunciado do exercício faz referência às Leis de Crimes Hediondos, Antidrogas e de Tortura também), faz sentido o que o Marco mencionou, o que torna a assertiva "c)" errada.

  • JESUS. MARIA, JOSÉ!

    A "C" ESTÁ ABSOLUTAMENTE ERRADA, A LEI DE TORTURA É CLARA AO PERMITIR O INDULTO (NÃO O PROIBINDO EXPRESSAMENTE). É MUITO BLÁ, BLÁ , BLÁ.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Entendo que a letra "B" está errada porque o crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecente é um crime de concurso necessário, porém, não precisa ter, necessariamente, 2 sujeitos ativos, pois a pluralidade pode se dá entre um único sujeito ativo e um menor que, por óbvio, não comete crime e não pode ser sujeito ativo, incorrendo em ato infracional.

  • item d) O roubo qualificado pelo resultado (lesão corporal grave e morte), estabelecido no art. 157 § 3°, é crime hediondo. (errado)

    A lei de crimes hediondos - Lei 8.072/90, no art. 1º estabelece quais são eles. No inciso II, prevê o LATROCÍNIO (art. 157, §3º, IN FINE).

    IN FINE: Trata-se de expressão em latim que significa "no fim".

    O §3º do art. 157, CP, prevê o roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal grave e morte, mas a Lei de crimes hediondo determinou que só seria hediondo qdo tiver resultado morte, ao colocar in fine.

    Bons estudos!

  • Com relação a alternativa "C".

    Conforme o art. 5º, XLIII, da CF, são insuscetíveis de anistia e graça os crimes de tortura, terrorismo, tráfico de drogas e os definidos em lei como hediondo. Tal regra foi repetida no art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90, que, além disso, acrescentou em relação a todos esses crimes a vedação quanto ao indulto. Em face disso, houve, discussão em torno da constitucionalidade da proibição da proibição ao indulto, por não estar esta proibição expressamente do texto da CF, tendo, porém, prevalecido o entendimento de que a palavra "graça" no texto da CF foi utilizada em sentido amplo, no sentido de clemência do Estado em relação a pessoas, englobando, por isso, o indulto. Segue a jurisprudência: 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XLII, E 84, XII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.072/90 E DO DECRETO 5.993/06. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE FAVORES QUE SE INSEREM NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO-CABIMENTO DE HC CONTRA LEI EM TESE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA I - Não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese. II - O inciso I do art. 2º da Lei 8.072/90 retira seu fundamento de validade diretamente do art. 5º, XLII, da Constituição Federal. III - O art. 5º, XLIII, da Constituição, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84, XII, da Lei Maior. IV - O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade. V - Habeas corpus não conhecido. (STF - HC: 90364 MG , Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 31/10/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-03 PP-00428)

    Note-se, então, que a alternativa "C" também é correta, conforme o julgado acima.

    Por curiosidade, menciona-se a lei de drogas (Lei nº 11.343/06), uma vez que, em tal lei, o legislador repetiu a vedação da anistia, graça e do indulto ao crime de tráfico de drogas, conforme se verifica no art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06.

    Por derradeiro, mencione-se ainda, o art. 1º, § 6º, da Lei nº 9.455/97 (lei de tortura), a qual é posterior à lei dos crimes hediondos, e como se verifica no artigo citado acima, em relação ao crime de tortura, a vedação somente ocorre quanto à anistia e à graça, nada mencionando a respeito de vedação ao indulto. Apesar disso, como se entendeu, conforme explicado acima, que a palavra "graça" no texto constitucional abrange também o indulto, este continua vedado para os crimes de tortura.

  • sem muita enrolação:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    Já na lei de torutra (9.455/97) no seu art.1º

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia

    A lei de tortura é especial, quando se refere à tortura, em relação à lei de crime hediondo (8.072/90). Assim, ela deve ser aplicada ao caso e no presente caso ela não veda o indulto.

    FORÇA E FÉ E MAIS ALGUMA DESSAS FRASES DE MOTIVAÇÃO PARA QUEM ESTIVER DESMOTIVADO.



  • sem muita enrolação:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    Já na lei de torutra (9.455/97) no seu art.1º

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia

    A lei de tortura é especial, quando se refere à tortura, em relação à lei de crime hediondo (8.072/90). Assim, ela deve ser aplicada ao caso e no presente caso ela não veda o indulto.

    FORÇA E FÉ E MAIS ALGUMA DESSAS FRASES DE MOTIVAÇÃO PARA QUEM ESTIVER DESMOTIVADO.



  • Cabe anulação da presente questão. 

    Guilherme de Souza Nucci ensina que "onde se lê graça, deve-se ler igualmente indulto, pois este nada mais é do que o perdão coletivo (igualmente concedido pelo Presidente da República, por decreto, a quem queira). Logo, é vedada a concessão tanto de um (graça) quanto de outro (indulto) à tortura - e assim vem sendo desde a CF/88, por força do art. 5º, XLIII. 

    O aludido dispositivo impõe um patamar mínimo ao legislador, o chamado Mandado de Criminalização Constitucional, isto é, uma preocupação com a defesa ativa do indivíduo e da sociedade em geral.

    Dessarte, a letra C também é correta, pois ao meu ver foi um equívoco do legislador ao elaborar a lei 9455/97 ao não enumerar o indulto como insuscetível no tocante ao crime de tortura. 

    Segue abaixo uma breve ementa acerca de um julgado relativo à impossibilidade de concessão de indulto ao tráfico de drogas, tomando por base o art. 5º, XLIII da CF/88, podendo ao meu ver ser aplicado também à tortura.

    INDULTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.

    É pacífico o entendimento do STJ de não ser possível o deferimento de indulto a réu condenado por tráfico ilícito de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, já que remanesce a tipicidade do crime. O STF já asseverou a inconstitucionalidade da concessão do indulto ao condenado por tráfico de drogas, independentemente do quantum da pena imposta, diante do disposto no art. 5º, XLIII, da CF. Precedentes citados do STF: ADI 2.795-DF, DJ 20/6/2003; do STJ: HC 147.389-MS, DJe 17/11/2011; HC 160.102-MS, DJe 28/9/2011; HC 167.120-MS, DJe 21/3/2011; HC 149.032-MS, DJe 22/11/2010, e HC 147.982-MS, DJe 21/6/2010. HC 167.825-MS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 16/8/2012.


    Todavia, existem posições em contrário, como do professor Rogério Lauria Tucci, que a constituição não errou ao conceder o indulto. Preconiza o autor:

    “A proibição da concessão do indulto não foi determinada pela Constituição Federal, extrapolando; portanto, a lei das suas preceituações e, indevidamente, até porque, como ressaltado em pronunciamento pretoriano, publicado na RT 660/261, confere a Carta Magna da República, ao Presidente da República, ‘poderes para conceder o indulto sem limitações’”(TUCCI, 1993).

    A questão foi mal elaborada, pois deveria constar, por exemplo na letra C, a seguinte expressão: segundo a lei 9455/97 não admitem graça, anistia e o indulto. Espero ter ajudado.

  • Willion Matheus está certíssimo.De acordo com STF a expressão graça - contida na CF (5o, XLIII, CF) - deve abranger a vedação do indulto.Portanto, de acordo com o STF, a letra C também está correta

  • Deixe-me esclarecer uma coisa aqui: entre a Constituição Federal e uma Lei Especial, prevalece a primeira. Vamos parar de blá blá blá.O crime de tortura não dá brecha para indulto pelo simples fato da CF proibir. 

  • a lei 8072 proibiu também o indulto, o STF diz também que aplica-se ao  indulto.

  • QUESTÃO COM DUAS RESPOSTAS CORRETAS. MAS EU CREIO QUE O EXAMINADOR OPTOU PELA LITERALIDADE DA CF/88.

  • Questão Antiga de 2009, na época o STF não tinha se posicionado sobre o Indulto nos crimes de tortura. Atualmente O indulto é aplicado no crimes de Tortura, ADI 2795, julgado em 2012

  • CUIDADO!!!!!

    LETRA D (CORRETA EM 2020)

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados

    II - roubo:

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  


ID
139039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das leis penais especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o trecho abaixo é de alguma valia...RECURSO ESPECIAL Nº 873.446 - SE (2006?0108193-0) VOTO EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator): “Recurso especial. Penal. Crime de Imprensa. Prescrição. Especial. Mérito. Impossibilidade. A ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, que, nos crimes de imprensa é sempre de dois anos, qualquer que seja a pena cominada ao crime, a teor do disposto no art. 41 da Lei n.º 5.250?67 (Lei de Imprensa), constitui obstáculo intransponível ao exame de mérito do especial.” (RESP n.º 68.490?CE, Rel. Ministro Cid Flaquer Scartezzini, DJ 15?12?1997)
  • A lei não foi declarada inconstitucional...

    Ela foi considerada não recepcionada pela Constituição vigente.
  • Interessante a letra D.

    D) Configura crime de lavagem de dinheiro a ocultação da propriedade de bens provenientes, direta ou indiretamente, de crime de furto.

    Antes da lei 12.683/2012 a lei de lavagem de dinheiro possuía um rol fechado de crimes, não se encontrando dentre eles o furto. Então, até essa data não praticava lavagem quem ocultava a propriedade de bens provenientes de furto, pois esse delito não estava positivado no Art. 1 do referido estatuto.

    Hoje, a lei de lavagem encontra-se na sua terceira geração, significando dizer que atualmente pune-se a ocultaçaõ ou dissimulação de bens provenientes de qualquer delito, veja o Art. 1 da lei de lavagem de capitais.

    Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.           (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    (NÃO HÁ MAIS O ROL DE CRIMES)

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. 

    No estágio que estamos hoje a assertiva está CORRETA, em que pese na época da prova estar errada.


ID
139042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à interceptação das comunicações telefônicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO Dd) O prazo máximo para a interceptação das comunicações telefônicas é de quinze dias, prorrogável uma única vez, pelo mesmo período. A LEI DIZArt. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.LOGO ESTÁ CORRETA.berodriguess@yahoo.com.br
  • Não tenho certeza quanto ao acerto da alternativa "C"....Entretanto, a alternativa "D" realmente está ERRADA, conforme se depreende do dispositivo legal...lei 9296/96Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.pois quando a lei diz ...renovável por igual tempo uma vez comprovada...o termo "uma vez" quer dizer conforme as circunstâncias e necessidades do caso concreto...
  • HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSALTOS E TRÁFICO DE ARMAS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE EM 29.01.08, APÓS COLHEITA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE DEVIDAMENTE E FUNDAMENTADA. PRORROGAÇÕES INDISPENSÁVEIS À CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO (33 RÉUS, 80 TESTEMUNHAS, NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Ao que se tem dos autos, uma vez que não foi juntada cópia da denúncia ofertada contra o ora paciente, este é acusado de fazer parte de extensa quadrilha voltada para a prática de crimes, entre eles tráfico de drogas, assaltos e comércio de armas. 2. Estando devidamente fundamentada a decisão que deferiu a escuta telefônica, bem como a que determinou a sua prorrogação, por absoluta necessidade da investigação, dada a quantidade de envolvidos e a complexidade das suas atividades, não há qualquer nulidade a ser sanada em Habeas Corpus. 3. Nos termos da Lei 9.296/96, que regulamentou a escuta telefônica autorizada judicialmente, o prazo definido para a interceptação é de 15 dias, permitida a renovação por igual período; todavia, não há qualquer restrição legal ao número de vezes em que pode ocorrer essa renovação, desde que comprovada a sua necessidade. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese, eventual demora para a conclusão da instrução criminal decorre da própria complexidade da causa, que conta com 33 denunciados e 80 testemunhas, havendo, ainda, a necessidade de expedição de cartas precatórias, bem como de realização de perícia. Assinalou o Tribunal a quo que o feito aguarda apenas a conclusão da perícia; dest'arte, levando-se em conta as peculiaridades do caso e inexistindo desídia ou inércia do digno Juízo processante, não se constata ofensa ao princípio da razoabilidade. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (HC 131057/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009)
  • A letra "c" está de acordo com decisão adotada pelo STJ:

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTS. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, E 319 DO CÓDIGO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PRO JUÍZO INCOMPETENTE. NULIDADE CONFIGURADA.

    I - O juiz competente para a ação principal é quem deve autorizar ou não a interceptação das comunicações telefônicas. (Precedente)

    II - In casu, declarada a competência do e. Tribunal a quo para processar e julgar o feito, devem ser desentranhadas dos autos as provas decorrentes da quebra de sigilo telefônico determinada por Juízo incompetente. Ordem concedida, para anular a decisão que determinou a interceptação telefônica do ora paciente, determinando o desentranhamento da prova nula, sem prejuízo das demais provas constantes do inquérito.

    (HC 43.741/PR, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 10/10/2005 p. 405)
     

  • Letra A - errada

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

            § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    Obs: A lei não exige que a degravação da conversa gravada seja feita por dois peritos oficiais. A transcrição das conversas normalmente é feita pelos escrivães da polícia, tendo em vista que a autoridade policial quem conduzirá o procedimento de interceptação.

    Letra B - errada

    Como o crime de sonegação de tributo é material depende para sua consumação da apuração do valor devido em procedimento administrativo fiscal, ou seja, depende do lançamento definitivo. Antes disso, não há que se falar em crime. Portanto, antes do lançamento definitivo, não pode a autoridade judicial determinar a quebra o sigilo das comunicações telefônicas.

    Letra C - certa

    Vide julgado abaixo colacionado pelo colega.

    Letra D - errada

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    A lei não limita o número de prorrogações, conforme assente decisões do STJ.

    Letra E - errada

    O STF já decidiu que a prova de interceptação telefônica pode ser emprestada para subsidiar processo que apura crime punido com dentenção conexo com aquele donde proveio a prova.

     

     

  • HC 56222 / SP
    HABEAS CORPUS
    2006/0056729-5
    DJ 07/02/2008 p. 1
    Ementa
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA
    PELO JUÍZO FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ESTADUAL.
    NÃO-INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA.
    1. Não se mostra ilícita a prova colhida mediante interceptação
    telefônica, se evidenciado que, durante as investigações pela
    Polícia Federal, quando se procedia à diligência de forma regular e
    em observância aos preceitos legais, foram obtidas provas
    suficientes para embasar a acusação contra os Pacientes, sendo certo
    que a posterior declinação de competência do Juízo Federal para o
    Juízo Estadual não tem o condão de, por si só, invalidar a prova até
    então colhida. Precedentes do STF e do STJ.
    2. Ordem denegada.
  • A C está correta.

    Juiz Incompetente - PROVA NULA

    Mudança de Competencia posterior - PROVA VÁLIDA.

    "O Juiz deve ser competente para a ação principal, se for o juiz errado a prova é ilícita, porém, se houver modificação de competência, é valida a interceptação autorizada pelo Juiz anterior. "

    Obs: O Silvio Maciel é tão confuso, que metade da sala simplesmente não assistia as aulas dele... ahahahahah fora que ele nunca terminava uma aula, e falava que ia mandar um trecho do livro dele.. ahahahahahah Engraçado ver que outras pessoas tb ficam com dúvida depois da aula dele!!!!

  • Não vou discutir uma a uma as alternativas, mesmo pq os colegas já fizeram isso mto bem. No entanto, só para consolidar  a matéria, cito parte do Informativo 425 do STJ que trata da questão da prorrogação de prazo para a interceptação:

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DURAÇÃO.

    Nos autos, devido à complexidade da organização criminosa, com muitos agentes envolvidos, demonstra-se, em princípio, a necessidade dos diversos pedidos para prorrogação das interceptações telefônicas. Tal fato, segundo o Min. Relator, não caracteriza nulidade, uma vez que não consta da Lei n. 9.296/1996 que a autorização para interceptação telefônica possa ser prorrogada uma única vez; o que exige a lei é a demonstração da sua necessidade. De igual modo, assevera que a duração da interceptação telefônica deve ser proporcional à investigação efetuada. No caso dos autos, o prolongamento das escutas ficou inteiramente justificado porquanto necessário à investigação. Com esse entendimento, a Turma ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem, pois não há o alegado constrangimento ilegal descrito na inicial. Precedentes citados: HC 13.274-RS, DJ 4/9/2000, e HC 110.644-RJ, DJe 18/5/2009. HC 133.037-GO, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/3/2010. 

  • Gostaria apenas de acrescentar um trecho do livro do Prof. Ricardo Antonio Andreucci (Legislação Penal Especial - 2009) a respeito da "Interceptação telefônica autorizada por juízo diverso do competente para a ação principal: não é ilícita, quando deferida como medida cautelar, realizada no curso da investigação criminal. Neste sentido, STJ: RHC 20026/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 7-12-2006." ( p.365)
       Autoridade
    Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma
    Título
    RHC 20026 / SP
    Data
    07/12/2006
    Ementa
    PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, E ART. 14 DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICO) E ART. 333 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOGAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NA NOVA LEI DE TÓXICO. NULIDADE DO PROCESSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. I - A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Em razão disso, deve o decreto prisional ser necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando meras referências quanto à gravidade do delito. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do paciente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo (Precedentes). III - A inobservância do rito procedimental estabelecido na Lei nº 10.409/02, na apuração dos delitos de tráfico de drogas e entorpecentes, constitui nulidade processual absoluta, sendo prescindível a demonstração de prejuízo (Precedentes do STJ e Pretório Excelso). IV - Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por juízo diverso do competente para a ação principal, quando deferida como medida cautelar, realizada no curso da investigação criminal (Precedentes). Recurso parcialmente concedido.
    Bons estudos!!
  • A alternativa C está desatualizada.

    O entendimento dominante é no sentido de que o juiz competente para determinar interceptações telefônicas é aquele que tiver competência para o processo e julgamento da ação principal.

    Não obstante, há nesse sentido julgado do STJ - HC 129.064/RJ de 2009 no qual aduz " não se verifica a nulidade de interceptações telefônicas decretadas por Juízo Estadual, que posteriormente declinou a competência para o Juízo Federal, se, no início das investigações não havia elemenentos suficientes que permitissem concluir pela internacionalidade do tráfico de substâncias entorpecentes".
    Quanto a alternativa "D". Está correta de acordo com a lei, mas incorreta de acordo com a jurisprudência, pois é pacífico nos Tribunais Superiores que a interceptação telefônica, em que pese dizer a lei que o prazo é de 15 dias renovável 1 vez por igual período, pode ser renovada quantas vezes se fizerem necessárias para a investigação, desde que fundamentadas e comprovada a sua necessidade. No meu entendimento, a banca deveria ter especificado se a análise deveria se dar com base na lei ou na jurisprudência!

  • Além de sabermos a letra da Lei, o comportamento dos Tribunais e etc, devemos compreender o que a prova está exigindo.

    Essa questão, in casu, eu acertei por exclusão, uma vez que estava na dúvida entre C) e D).

    Realmente a C) eu não sabia, mas a D) sabia que estava errada, pois as cortes possuem entendimento pacífico no que tange a renovação das interceptações telefônicas caso seja necessário, fundamentando.

    O que importa é acertar a questão, de qualquer jeito.

    Espero ter ajudado.

    Abraços
  • A questão não está desatualizada!
    A alternativa C continua correta, pois o que acontece é a MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA, e não INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.

    A prova seria inválida caso o juiz se declarasse INCOMPETENTE, e não houvesse juízo capaz pra apreciar o caso, só que, nos julgados recentes, há a comum declinação de competência entre a Justiça Estadual e Federal.

    Portanto, a alternativa C está correta.

    Bons estudos.
  • Colega Sandro:
    Também marquei letra D (apressadamente!), contudo discordei da parte final do seu comentário tendo em vista que:

     Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez ( = SEMPRE QUE... / QUANDO RESTAR...) comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Em que pese a jurisprudência realmente conceder a prorrogação sempre que necessária, a expressão contina na lei "uma vez" não significa a quantidade de vezes em que se possibilita a prorrogação, mas sim as CONDIÇÕES nas quais poderá haver prorrogação, ou seja, "quando for comprovada que é indispensável para produção do meio de prova, poderá ocorrer a prorrogação".

    Acho que devemos realizar uma leitura mais completa do dispositivo! 

    Grande abraço, continuamos na luta!
  • STJ AINDA MANTÉM O MESMO POSICIONAMENTO

     

    DJe 14/08/2012
    Ementa

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIME CONTRA AORDEM TRIBUTÁRIA. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES.INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA DEFERIDA POR JUIZ ESTADUAL DEPLANTÃO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
    1. A interceptação telefônica, no nosso ordenamento jurídico,constitui uma exceção, porquanto somente é autorizada pelaConstituição, na forma e nos casos previstos em lei e nos prazos alideterminados.
    2. O Estado Democrático de direito não admite o aproveitamento deatos praticados por juiz incompetente, mesmo, segundo alguns, emnome da moralidade ou combate à criminalidade.
    3. No caso epígrafe, as provas obtidas por meio de interceptações telefônicas, não possuem eficácia jurídica, vez que deferidas porJuiz Estadual de plantão, em questões que eram de competência da Justiça Federal.
    4. Ordem concedida para determinar o desentranhamento de toda aprova obtida por juízo incompetente
  • LETRA D
    STF (RHC 88371/SP;RHC 85575/SP E HC 83515 RJ E STJ (HC 60809/RJ); É POSSÍVEL A PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SUCESSIVAMENTE QUANDO O FATO É COMPLEXO A EXIGIR UMA INVESTIGAÇÃO DIFENCIADA E  CONTÍNUA.



    LETRA E
    STJ: RHC 13274/RS - SE NO CURSO DA ESCUTA TELEFÔNICA-DEFERIDA PARA A APURAÇÃO DE CRIMES  PUNIDOS COM RECLUSÃO - SÃO DESCOBERTOS OUTROS CRIMES CONEXOS COM AQUELES,  PUNIDOS COM DETENÇÃO, NÃO HÁ PORQUE EXCLUÍ-LOS DA DENÚNCIA, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE EXISTIREM OUTRAS PROVAS HÁBEIS A EMBASAR EVENTUAL CONDENAÇÃO.

    STF: HC 83515/RS - AS  INFORMAÇÕES COLHIDAS NUMA INTERCEPTAÇÃO PODEM SUBSIDIAR DENÚNCIA COM BASE EM CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO, DESDE QUE CONEXOS COM OS PRIMEIROS QUE DARIAM ENSEJO.
  • ATENÇÃO!!!


    Nova orientação do STF, conforme Julgamento do Min. Gilmar Mendes - HC 110496/RJ - 2013 -  INFORMATIVO 701/STF

    LETRA "C" TEORIA DO JUÍZO APARENTE

    Sabemos que a interceptação telefônica imprescinde de autorização judicial, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição Federal.
     
    Por certo, o juiz deve ser o competente para conhecer da matéria de fundo, nos termos do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal).
     
    A pergunta é: o que acontece naqueles casos em que, posteriormente, se descobre que o juiz competente seria outro?
     
    Ex: Investigação por tráfico de entorpecentes em que se descobre, posteriormente, a internacionalidade da conduta.
     
    Bem, nestes casos, entende a Segunda Turma do STF que inexiste nulidade, com base na teoria do juízo aparente. Afinal, o magistrado que deferiu a interceptação era aquele aparentemente competente para decidir a questão.

    De acordo com o Informativo 701 do STF, devemos tomar cuidado com a análise do caso concreto.

    Recomendo a leitura do HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.4.2013.

    http://blogdireitoeprocessopenal.blogspot.com.br/2013/05/teoria-do-juizo-aparente.html

    "
    Foco na MISSÃO"
  • Dados Gerais

    CABE QUE O ENTENDIMENTO NÃO É ABSOLUTO, COMO PODEMOS VER:

    Processo:

    HC 102293 RS

    Relator(a):

    Min. AYRES BRITTO

    Julgamento:

    24/05/2011

    Órgão Julgador:

    Segunda Turma

    Publicação:

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011

    Parte(s):

    JOSE CARLOS ERTHAL
    MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    Ementa: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESDOBRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO, NO CURSO DAS DILIGÊNCIAS, DE POLICIAL MILITAR COMO SUPOSTO AUTOR DO DELITO APURADO. DESLOCAMENTO DA PERSECUÇÃO PARA A JUSTIÇA MILITAR. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL COMUM. ORDEM DENEGADA.

    1. Não é ilícita a prova obtida mediante interceptação telefônica autorizada por Juízo competente. O posterior reconhecimento da incompetência do Juízo que deferiu a diligência não implica, necessariamente, a invalidação da prova legalmente produzida. A não ser que ?o motivo da incompetência declarada [fosse] contemporâneo da decisão judicial de que se cuida? (HC 81.260, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).

    2. Não há por que impedir que o resultado das diligências encetadas por autoridade judiciária até então competente seja utilizado para auxiliar nas apurações que se destinam a cumprir um poder-dever que decola diretamente daConstituição Federal (incisos XXXIX, LIII e LIV do art. , inciso I do art. 129 e art.144 da CF). Isso, é claro, com as ressalvas da jurisprudência do STF quanto aos limites da chamada prova emprestada.
    "Deus é Fiel"

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - DENÚNCIAOFERECIDA CONTRA CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E OUTROS16 (DEZESSEIS) ACUSADOS - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIAJURISDICIONAL, INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA, ILEGAL MANIPULAÇÃO DOSISTEMA JUDICIÁRIO BRASILEIRO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDEDAS GRAVAÇÕES, PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 9.296/96, PRORROGAÇÃODA INTERCEPTAÇÃO, NULIDADE DO PROCESSO - ILICITUDE DA PROVA,NECESSÁRIO APENSAMENTO DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICAAOS AUTOS DO INQUÉRITO, CERCEAMENTO DE DEFESA - PRAZO HÁBIL PARA AANÁLISE DO MATERIAL ANEXADO AO PROCESSO, AUSÊNCIA DOS REQUERIMENTOSE DAS ORDENS QUE DEFERIRAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUEREDUNDARAM NO PRESENTE FEITO, IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI9.034/95 NO CASO CONCRETO, SUPOSTAS NULIDADES DAS INTERCEPTAÇÕES EMRAZÃO DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE - REJEIÇÃO - MÉRITO DAACUSAÇÃO - INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO E DESVIO DE VERBA PÚBLICA NOCONTRATO N° 110/01 - RELATÓRIO DA CGU - MATERIALIDADE - INDÍCIOS DEPRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, PECULATO-DESVIO,CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.1. A oitiva dos investigados na fase pré-processual pelo relator nãoviola os princípios do devido processo legal e da imparcialidade.Precedentes do STJ e do STF.2. A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código deProcesso Penal, na medida em que houve a exposição do fatoconsiderado criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu adevida qualificação dos denunciados e a classificação do crime.3. As medidas constritivas de direito levadas a termo nos autos doInquérito foram determinadas por autoridade competente à época dosfatos.4. Interceptações telefônicas eventualmente determinadas porautoridade absolutamente incompetente permanecem válidas e podem serplenamente ratificadas. Precedentes do STJ e do STF.
  • Comentário da letra e:

    Trata-se do fenômeno da SERENDIPIDADE - que se refere às descobertas afortunadas feitas, aparentemente, por acaso na Interceptação. Quando achado novos fatos na Interceptação telefônica, que tenham ligação com a medida, é possível subsidiar a denuncia mesmo que o novo crime seja punido com Detenção (STF - AGRAVO INST. 626214 / STJ - HC 69552)

    LFG - FLÁVIO MARTINS 


  • T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    21/08/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 27/08/2012
    Ementa
    HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA, PENDÊNCIA DELANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANDO DA AUTORIZAÇÃO DEMEDIDAS INVESTIGATÓRIAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. BUSCA APREENSÃO.QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.EXISTÊNCIA DE OUTROS DELITOS AUTÔNOMOS QUE AS AUTORIZARAM. FALSIDADEIDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. HABEAS CORPUS DENEGADO.1. Não há ilegalidade na autorização de interceptação telefônica,busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e fiscal, antes dolançamento do crédito tributário, quando as medidas investigatóriassão autorizadas para apuração dos crimes de quadrilha e falsidadeideológica, também imputados ao Paciente, que supostamente seutilizava de intrincado esquema criminoso, com o claro e primordialintento de lesar o Fisco.2. Inexiste a aventada nulidade processual, tampouco a alegadaausência de elementos indiciários para fundamentar a acusação. Asmedidas investigatórias atenderam aos pressupostos e fundamentos decautelaridade e, quando do oferecimento da denúncia, os créditostributários já tinham sido definitivamente lançados.3. Habeas Corpus denegado
  • Pessoal, fiquem atentos a esse detalhe: Se a interceptação telefonica for determinada no curso de inquerito por um juiz que descobre-se posteriormente que o mesmo é incompetente a interceptação é VÁLIDA, se porem for feita no curso da ação penal e descobre-se ser o juiz incompetente a interceptação NÃO É VÁLIDA...

  • O que me deixou em dúvida foi a expressão "quebra de sigilo"....sei da regra sobre incompetência para interceptações telefônicas, mas para simples quebra de sigilo isso também se aplica?

  • A letra D está correta, segundo disposto em Lei, ou então vamos rasgar essa merda de Lei pois ela não vale nada. Se a alternativa, assim como na letra B, tivesse dito que fosse com base na jurisprudência do STF ou do STJ, aí sim, estaria errada, mas não disse, e por isso, a questão deveria ter seu gabarito alterado, já que não é nula a interceptação concedida por juiz incompetente! Lixo de banca.

  • Trata-se de questão aplicada em 2008 e que atualmente merece alguns apontamentos.

    De todas as assertivas a "D", mesmo em 2014, ainda é correta, entretanto, não podemos esquecer das considerações acerca da TEORIA DO JUÍZO APARENTE que vem sendo aplicada pelo STJ, onde se considera válida e lícita a prova produzida quando o JUÍZO aparentava competência (Ex.: IP instaurado para apurar suposto crime de tráfico de entorpecentes. Deferida interceptação telefônica pela Justiça Estadual. No relatório do IP a autoridade policial certifica a prática de crime de tráfico internacional de drogas, mesmo assim a prova é lícita.). 

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
    DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL NO INÍCIO
    DAS INVESTIGAÇÕES. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL, APÓS
    INDÍCIOS DA INTERCIONALIDADE.

    INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Posterior declinação de competência do Juízo Estadual para o Juízo
    Federal não tem o condão de, por si só, invalidar interceptação telefônica
    deferida, de maneira fundamentada e em observância às exigência legais, por
    Autoridade Judicial competente até então
    . Precedentes do STF e do STJ.

    2. Recurso desprovido.

    (RHC 39.626/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014,
    DJe 14/04/2014)


  •  Mudança de posicionamento, hoje, de acordo com o STF, pela teoria da aparência, não torna as provas ilícitas colhidas em interceptação telefônica, que fora deferida por juiz incompetente.

    Interceptação Telefônica e Incompetência do Juiz
    A nulidade do processo criminal por incompetência do juízo processante não torna ilícitas as provas colhidas em interceptação telefônica que fora deferida por juiz que, à época da decisão, era competente. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a ilicitude de informações colhidas em interceptações telefônicas, efetivadas mediante decisão de juiz federal que, depois, viria a se declarar incompetente. Considerou-se válidas as provas decorrentes da escuta telefônica uma vez que, ao tempo em que autorizada, o objeto do inquérito ainda compreendia crimes de interesse da União, não as invalidando a incompetência superveniente do juiz federal. Salientou-se não ser aplicável à espécie o precedente da Segunda Turma no RHC 80.197-GO (DJU de 29.9.2000), que considerara nulas as provas decorrentes de interceptação telefônica autorizada por juiz incompetente, uma vez que, naquele caso, a incompetência do juiz era anterior aos próprios fatos que foram objeto da apuração criminal. Vencido no ponto o Min. Marco Aurélio, que assentava a ilicitude da prova decorrente da escuta telefônica determinada pelo juízo federal, tido por incompetente. O Tribunal deferiu a ordem de habeas corpus apenas quanto à inépcia da denúncia na parte em que narrava os crimes de roubo e interceptação dolosa, estendendo-a aos demais réus. 
    HC 81.260-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.11.2001. (HC-81260)
    HC 81.261-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.11.2001. (HC-81261)


    (TRF - 3ª REGIÃO – 2013 – Juiz Federal ) Pela teoria do juízo aparente, não há ilicitude da prova resultante de interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente - à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que haja, posteriormente, se declarado incompetente à vista do andamento delas.

    GABARITO: C


  • QUESTÃO DESATUALIZADA - JULGADO - STJ - MÊS 09/2014:

    1. Nos termos do artigo 1º da Lei 9.296/1996, a competência para deferir a interceptação telefônica no curso do inquérito policial é do juiz competente para a ação principal.

    2. Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual a competência para autorizar a interceptação telefônica no curso das investigações deve ser analisada com cautela, pois pode ser que, inicialmente, o magistrado seja aparentemente competente e apenas no curso das investigações se verifique a sua incompetência.

    3. A descoberta, no decorrer da execução das interceptações telefônicas, de que os delitos investigados foram praticados fora dos limites territoriais de jurisdição da autoridade que deferiu a medida, não tem o condão de nulificar as provas já colhidas.

    4. No caso dos autos, mostra-se totalmente improcedente a arguição de incompetência do Juiz de Direito Vara Criminal da comarca de Araucária para autorizar a interceptação telefônica que embasou a deflagração de ação penal contra o recorrente, pois a quebra do sigilo telefônico foi deferida nos autos de procedimento instaurado

    inicialmente perante aquele Juízo, notadamente ante a existência de investigação implementada pelo Ministério Público com a finalidade de apurar denúncias formuladas em representação apresentada por comerciante de Araucária dando conta de que policiais da Delegacia de Roubos e Furtos de Curitiba estariam praticando crimes naquela localidade, sendo certo que somente após o monitoramento telefônico se descobriu que as atividades dos policiais envolvidos ultrapasava os limites daquela comarca, estendendo-se até a capital do Estado do

    Paraná. 5. Recurso improvido RHC 49057 / PR - Ministro JORGE MUSSI – Julgado em 04.09.2014 - STJ



  • Nesse caso, os Tribunais Superiores aplicam a Teoria do juízo aparente.

    Se no momento da decisão que decretou a interceptação telefônica o juízo era competente, a decisão é VALIDA.

    Se o motivo da incompetência for contemporâneo a decisão da interceptação, a decisão é NULA.

    Nesse sentido HC 81260- STF

  • Atualmente temos 02 situações:

            1º) se no curso das investigação criminal: tendo por base a TEORIA DO JUÍZO APARENTE, haverá admissibilidade, conservação da licitude da prova (STF: HC nº 81.260/ES; STJ: HC nº 56.222/SP, HC nº 27.119/RS, RHC nº 15.128/PR);

            2º) se no curso da Ação Penal: tem-se a ilicitude da prova e nulidade ab initio do processo (STF: HC nº 80.197/GO; STJ: HC 43.741/PR, HC 10.243/RJ)


  • 1. A existência do crédito tributário é condição absolutamente
    indispensável para que se possa dar início à persecução penal pela
    prática de delito dessa natureza. O lançamento definitivo do tributo
    é condição objetiva de punibilidade dos crimes definidos no artigo
    1º, da Lei 8.137/90.
    2. A autorização judicial para quebra do sigilo das comunicações
    telefônicas e telemáticas, para o efeito de investigação de crime de
    sonegação de tributo, é ilegal se deferida antes de configurada a
    condição objetiva de punibilidade de delito. Constrangimento ilegal
    verificado.
    HC 57624 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2006/0080302-3


ID
139855
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime de apropriação indébita envolvendo contribuições previdenciárias, analise as afirmativas a seguir.

I. Constitui crime de apropriação indébita deixar de recolher aos cofres públicos valor de contribuição descontada dos funcionários da empresa.

II. Deixar de repassar a parcela de contribuição devida pela própria empresa, não constitui crime de apropriação indébita.

III. A ação penal por crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias, no entendimento seguido pela jurisprudência, conforme já reconhecido em decisão do Superior Tribunal de Justiça, não dispensa a demonstração do dolo específico, isto é, a efetiva intenção do sujeito ativo de utilizar os valores das contribuições recolhidas dos contribuintes em benefício próprio.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • REsp 696921/ES - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 23.10.2006 - RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DENUNCIADO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DOLO GENÉRICO. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. O dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a consciência e a vontade de não repassar à Previdência, dentro do prazo e na forma da lei, as contribuições recolhidas, não se exigindo a demonstração de especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo penal. (...) 4. . Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal, após a retenção do desconto.Portanto, o III está EQUIVOCADO, o que leva à correição da assertiva B, s.m.j.
  • Para mim, a resposta correta é letra "B". Não precisa de dolo específico. Inclusive é o que o Renato Brasileiro fala nas aulas do LFG
  • Pela data da questão, o "reconhecido em decisão do STJ" pode estar se referindo à seguinte: (publicado inclusive como informativo de jurisprudência)Informativo nº 0415Período: 9 a 13 de novembro de 2009.Sexta TurmaCONTRIBUIÇÃO PREVIDNCIÁRIA. APROPRIAÇÃO.A Turma, prosseguindo o julgamento, proveu o agravo, entendendo que, no crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária, a conduta omissiva delimitada no art. 13, § 2º, do CP deve vir pautada pelo desvalor do resultado, por inexistir o dolo na conduta não intencional, como a que não se realizou por circunstância fora das condições do empresário. Na hipótese, a vontade de se apropriar dos valores descontados dos salários dos empregados sem motivo justo deve ser discutido já com a imputação da denúncia, sob pena de aceitar a prática do crime, mesmo diante da impossibilidade de efetuar o recolhimento. Desse modo, no caso de empresa acometida de grave crise financeira, comprovada a sua impossibilidade de agir, cabível o reconhecimento da atipicidade diante da falta de prova da responsabilidade subjetiva. Cabe, portanto, exigir que a denúncia demonstre o dolo específico, não configurado na espécie. Precedentes citados: REsp 63.986-PR, DJ 28/8/1995, e REsp 866.394-RJ, DJe 22/4/2008. AgRg no REsp 695.487-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/11/2009.

    No entanto, jurisprudência tem para todolado.  O próprio STJ tem decidido que odolo específico é dispensável, e também em decisões recentes!  (AgRg no Ag 102251105/ES. Min. Laurita Vaz. 5A Turma. DJe 15/12/09) - que considera desnecessário o Animus Rem Sibi Habendi.


  • A alternativa E está flagrantemente equivocada.


    É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que para a configuração do delito de apropriação  indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi, "bastando para nesta incidir  a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual  responde o agente" (HC 78.234, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 21.5.1999). A espécie de dolo não tem influência na classificação  dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o dolo  específico. (STF - HC 96092 - Órgão Julgador: Primeira Turma - Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA – Data do julgamento:02/06 /2009).


    Para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou seja, o animus  rem sibi habendi, exigido para o crime de apropriação indébita simples.2. Recurso ao qual se nega provimento.( STJ - AgRg no  REsp 1019484/SC – Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Relatora Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO  TJ/MG) – Data do julgamento: 11/12/2008).


    RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO  PENAL. DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. DESNECESSIDADE. 1. O dolo do crime de apropriação indébita de  contribuição previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e das formas  legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo descabida a exigência de se demonstrar o especial fim de  agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social, como elemento essencial do tipo penal. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 928274 / PE, DJ 15.10.2007 )
  • O gabarito parece mesmo estar errado.

    Precedente mais recente.



    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOLO GENÉRICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA VERIFICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE E DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 07/STJ. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
    RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
    I. A conduta descrita no tipo penal do art. 168-A do Código Penal é centrada no verbo "deixar de repassar", sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados à Previdência Social.
    Precedentes II. É inviável o conhecimento do recurso quanto às alegadas excludentes de ilicitude - estado de necessidade - e de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, em face das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, se a pretensão deixa, por si só, entrever o interesse de verdadeira reapreciação de aspectos fático-probatórios, impossível de ser satisfeito nesta sede, em respeito ao enunciado da Súm. nº 07/STJ.
    III - Incabível o argumento de ausência de justa causa para imposição da pena acima do mínimo legal, se foram respeitados os critérios legais para sua fixação.
    IV. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
    (REsp 1194510/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)
  • A Questão cabe anulação!!

    segundo o Nucci, em seu livro de Direito Penal Comentado:

    " cremos [Nucci] existir elemento subjetivo do tipo específico consubstanciado na vontade de fraudar a previdência, apossando-se, indevidamente, de quantias não pertencentes ao agente. Aliás, não foi à toa que o legislador utilizou, para denominar os crimes previstos neste artigo, de apropriação indébita previdênciária. É contraversa essa posição. O STF tem-se posicionado pela exigência somente do dolo genérico, assim como o TRF das 3ª e 4ª regiões, enquanto o STJ e o TRF da 5ª Região têm demandado o dolo específico...

    E como não somos juízes, para julgar o mérito em abstrado, e é assente a discordância na doutrina e jurisprudência, reza a lenda, que esse tipo de discusão não deve ser abordado em prova objetiva!!! 
  • somente para complementar a tese esposada pelo colega acima, tais questões não deveriam ser cobradas, todavia, algumas bancas utilizando de estratagemas sorrateiros ainda cobram tais questões.
  • Penso que devemos estar atentos para:

    - banca examinadora
    - época da questão
    - tipo de questão: objetiva ou dissertativa - subjetividade da análise jurídica.

    Concordo com a Melissa. 
  • POSICIONAMENTO RECENTE E PACIFICADO NO STJ:

    "Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do dolo específico de se apropriar de valores destinados à previdência social". (STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013).
  •  A ação penal por crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias, no entendimento seguido pela jurisprudência, conforme já reconhecido em decisão do Superior Tribunal de Justiça, não dispensa a demonstração do dolo específico, isto é, a efetiva intenção do sujeito ativo de utilizar os valores das contribuições recolhidas dos contribuintes em benefício próprio.

    Certa: 

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.880 – SE (2011⁄0181067-0)

    EMENTA

    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOLO. ANIMUS REM SIBI HABENDI.COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.

    I. Nos termos do art. 255, § 1º do RISTJ, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada com certidões ou cópias dos acórdãos apontados como divergentes  ou pela citação de repositório oficial autorizado ou credenciado em que os arestos se achassem publicados, o que não foi observado na presente hipótese.

    II. A conduta descrita no tipo penal do art. 168-A do Código Penal é centrada no verbo “deixar de repassar”, sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados à Previdência Social. Precedentes.

    III. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão,  provido, nos termos do voto do relator.


  • Alternativa III – Ou seja, atualmente, o STJ entende que para caracterizar a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP) é desnecessária a demonstração do dolo específico de apropriar-se dos valores das contribuições recolhidas dos contribuintes em benefício próprio. 


  • Gabarito, nos dias de hoje, seria: letra "b"!

  • Hoje seria a I e a III

  • I. Constitui crime de apropriação indébita deixar de recolher aos cofres públicos valor de contribuição descontada dos funcionários da empresa. CERTA

    II. Deixar de repassar a parcela de contribuição devida pela própria empresa, não constitui crime de apropriação indébita. ERRADA.

    III. A ação penal por crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias, no entendimento seguido pela jurisprudência, conforme já reconhecido em decisão do Superior Tribunal de Justiça, não dispensa a demonstração do dolo específico, isto é, a efetiva intenção do sujeito ativo de utilizar os valores das contribuições recolhidas dos contribuintes em benefício próprio. ERRADA.

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE RESTABELCIMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – É certo que “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos” (AgRg no AREsp n. 469.137/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/12/2017). (…) (AgRg no AREsp 1729321/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020)

  • O gabarito desta questão está alterado. Correto seria apenas o item I.


ID
141043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considera-se famulato o furto

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.Famulato: Crime de furto praticado por empregado, tendo como vítima o empregador.
  • um meio bom para lembrar deste tipo de crime e o seu agente, é fazer a associação com o direito civil (fâmulos da posse), que também quer dizer que o empregado detém a posse em nome do seu patrão...
  • ALTERNATIVA CORRETA - C

    Importante ressaltar que a alternativa A traz o conceito do furto famélico que se distingue do famulato porque se refere ao estado de necessidade do agente que  furta aquilo que causa menor prejuízo à vítima, tendo como objetivo o saciamento da fome, por exemplo. Não basta o argumento do desemprego ou salário baixo.

    Diferentemente do furto famulato que é praticado por empregado.

    BONS ESTUDOS!

     

  • Comentários:
            Deve ser marcada a letra “c”.
            Aqui não cabem maiores comentários. Basta dizer que o famulato é largamente referido na doutrina para definir o furto realizado pelo empregado em detrimento dos bens de seu patrão.
     
    Fonte:http://professorgecivaldo.blogspot.com/2010/05/questoes-comentadas-furto-e-roubo.html
  • LETRA C

    Famulato: Crime de furto praticado por empregado, tendo como vítima o empregador.

    Logo a única alternativa que corresponde ao FAMULATO é a letra C

    Bons Estudos !!!

  • II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     Abuso de confiança

     Razões do legislador

    Edgard Magalhães Noronha apontou as razões do legislador para a forma qualificada do abuso de confiança: "Trata-se de circunstância subjetiva, reveladora de maior periculosidade do agente que não só furta, mas viola a confiança nele depositada". E logo viria o exemplo, que se tornara clássico: "O criado que fica em casa, na ausência do patrão, e subtrai objetos que aí se encontram, furta com abuso de confiança ..." [03].

    Prelecionava Nélson Hungria: "O caso típico é o do chamado famulato (próprio ou impróprio): o empregado doméstico ou qualquer outro locador de serviço (permanente ou acidental) subtrai objeto existente no local de trabalho" [04].

    Também Bento de Faria: "Tal se verifica no delito praticado pelo criado, que tem a entrada livre nas dependências da casa, pela pessoa encarregada de guardar a coisa, etc." [05].

    Heleno Fragoso participava do consenso: "É o caso do famulato (furto praticado por empregado), ou de alguém que se valha de relações de amizade ou de uma situação de confiança, para mais facilmente subtrair a coisa alheia" [06].

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12743

    João José Caldeira Bastos

    professor de Direito Penal da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, professor de Direito Penal (aposentado) da Universidade Federal de Santa Catarina

  • Resposta letra C

    a) INCORRETA - praticado em estado de extrema miserabilidade, para evitar perigo maior decorrente da ausência de alimentação, situação em que há estado de necessidade, não se incluindo no conceito, entretanto, o furto de bens supérfluos.

    Trata-se da hipótese de furto famélico - aquele em que se subtrai quantidade suficiente de alimento para acabar com a própria fome ou de seus familiares, por parte de quem não rem condições financeiras de adquirí-las. Neste caso o fato não é considerado crime em razão da excludente do estado de necessidade. Esta mesma excludente se aplica para o furto de medicamento por pessoa que dele necessite e não tenha dinheiro para comprar.

    b) INCORRETA - de gados pertencentes a terceira pessoa, espalhados por currais, com ânimo de assenhoramento definitivo pelo autor do crime.

    Trata-se do Abigeato

    c) CORRETA

    d) INCORRETA -  de energia elétrica

    O art. 155, §3º equipara coisa móvel a energia elétrica e qualquer outra forma de energia que tenha valor econômico.

     

  • Neste sentido, Heleno Cláudio Fragoso:

    "Há abuso de confiança quando o agente se prevalece de qualidade ou condição pessoal que lhe facilite a prática do furto.

    De certa forma, já o CP prevê entre as agravantes genéricas esta situação (art. 61, II, letras f e g). É o caso do famulato (furto praticado por empregado), ou de alguém que se valha de relações de amizade ou de uma situação de confiança, para mais facilmente subtrair coisa alheia."(FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal - Parte Especial, 8.ª ed. rev. e atual. por Fernando Fragoso, Rio de Janeiro, Forense, 1986, p. 274).

    Com efeito, não há como excluir a qualificadora do abuso de confiança, pois na espécie havia um vínculo de confiança entre o empregador e sua empregada (a ré), já que esta, além de responsável pela residência, tinha livre acesso aos cômodos da habitação. Neste diapasão, a orientação pretoriana:

    "O abuso de confiança, em tema de furto, pressupõe dois requisitos, um subjetivo, referente ao vínculo de confiança que surge de certas relações entre o agente e o lesado; outro, objetivo, decorrente da facilidade proporcionada por aquele à prática do delito, em virtude do afrouxamento dos cuidados ordinários dispensados pela vítima quanto a seus bens" (TACRIM-SP - AC 569.357-3 - Rel. Haroldo Luz; apud FRANCO, Alberto Silva e STOCO Rui (coords). Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, 7.ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Editora RT, 2001, vol. 2, p. 2505).

    "O crime de famulato não exige, para a sua caracterização, a captação artificiosa da confiança, pois, nesse caso, o crime seria qualificado pela fraude, segundo a lição de Hungria. O fato de ser admitido após apresentar documentação perfeita, já indica a existência de confiança por parte do lesado que, por isso, permitiu o acesso do requerente a todos os cômodos da sua residência" (TARJ - Rec. - Rel. Menna Barreto - Bol. ADV 4.709; in op. cit. p. 2508).

  • Correta C. O chamado "furto famélico" configura-se quando o furto "é praticado por quem, em estado de extrema penúria, é impelido pela fome, pela inadiável necessidade de se alimentar”.  Em tais circunstâncias não seria justo apenar-se  um ser - humano por seu ato, embora tipicamente previsto. Tal conclusão é inarredável em qualquer concepção humanitária. No entanto, a motivação jurídica dessa solução é que se nos apresenta problemática: a questão seria responder se o que justifica a não punição do "furto famélico" seria a causa excludente de antijuridicidade do estado de necessidade ( art. 24, CP ) ou a simples inexigibilidade de conduta diversa supralegal, de discutível aceitação.
  • a) praticado em estado de extrema miserabilidade, para evitar perigo maior decorrente da ausência de alimentação, situação em que há estado de necessidade, não se incluindo no conceito, entretanto, o furto de bens supérfluos. ERRADO <= Caso de furto famélico!

    b) de gados pertencentes a terceira pessoa, espalhados por currais, com ânimo de assenhoramento definitivo pelo autor do crime. ERRADO <= Caso de crime de abigeato! Crime de abigeato é o crime de furto envolvendo animais do campo (animais de carga), destacando entre esses o gado.
    Vide STF, 
    HC 70.453 - MS:

    EMENTA: "HABEAS-CORPUS": ABIGEATO E FORMAÇAO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇAO. ART. 315 DO C.P.P. Sentença que decreta a prisão preventiva e acórdão que a confirma devidamente fundamentados. Paciente ja sofreu uma condenação e responde a dois processos pelos crimes de roubo de gado e formação de quadrilha, todos qualificados; descumpriu normas do regime semi-aberto; parecer do Ministério Público acentuando que "a medida decorre da periculosidade do agente e do temor quanto a reprodução dos fatos delituosos, o que e bastante para autorizar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública". Atendidos os arts. 311 a 315 do C.P.P. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
     

    c) praticado pelo empregado, aproveitando-se de tal situação, de bens pertencentes ao empregador. CERTO!!!

    d) de energia elétrica. ERRADO <= furto de energia tratado no artigo 155, §3º do CP

    e) 
    de bens de uso comum do povo, que possam ter algum valor econômico. ERRADO <= Em regra não há furto sobre a conduta que recai sobre bens de uso comum. Entretanto, se esse bem de uso comum for destacado, se ele for separado por alguém e tiver valor econômico, poderá ser objeto material de furto (Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Vol.2).

  • marquei letra "A" confundi FAMULATO com FAMÉLICO

    cai feito um patinho!!! 

  • marquei letra "A" confundi FAMULATO com FAMÉLICO

    cai feito um patinho!!! (2)

    ://///
  • Errei por não saber o significado de Famulato :(

  • fâ·mu·lo

    substantivo masculino

    1. Servidor, criado


    "fâmulo", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/f%C3%A2mulo [consultado em 23-05-2015].

  • GAB: C

    Não confundir com FURTO FAMÉLICO, que é o da letra A.

  • Confundi com famélico... não erro mais!
  • FAMULATO: Trata-se do furto qualificado praticado pelo empregado, sendo imprescindível que haja a violação da confiança e que esta tenha facilitado

    a subtração. Destarte a mera relação empregatícia, por si só, não é suficiente para caracterizar o abuso de confiança.

     

  • Gabarito: C

     

    Famulato é o furto praticado pelo empregado contra o empregador.

  • A) É furto famélico.

    B) Furto de semovente.

    C) Correta, Famulato.

    D) Equiparação de Energia 155, § 3ª

  • Furto famulato: praticado com abuso de confiança.

  • MODALIDADES DE FURTO:

     

    *Abigeato: Furto de gado

    *Famulato: Furto praticado pelo empregado doméstico contra o patrão. Não precisa ser realizado na residência do patrão, pode ser em qualquer lugar.

    *Furto Famélico: Subtração de alimentos para saciar sua fome ou de sua família.

     

    GABARITO: C

  • Gado: abigeato

    Abraços

  • Fomélico (famélico): Fome

    Famulato: Fama (só quem tem fama, tem empregada)

    AbiGeaDo (abigeato): Furto de Gado

  • SOBRE LETRA C

    A mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança, sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima. É de natureza subjetiva, NÃO se comunica caso seja praticado em concurso de pessoas. (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377)

  • FAMULATO

    É o crime praticado por mediante abuso de confiança por quem tem detenção da coisa.

    Ex: Confio a empregada bens de valor, ela furta em violação a confiança concedida.

    (furto qualificado).

    O sujeito ativo desse crime é quem tem poder especial concedido pelo sujeito ativo.

    Avante...

  • Gab C

    Famulato: praticado pelo empregado, aproveitando-se de tal situação, de bens pertencentes ao empregador.

  • #AvanteDepen2020!
  • Famulato vem de Fâmulo, o que significa empregado, criado, que presta serviços domésticos.

  • A) praticado em estado de extrema miserabilidade, para evitar perigo maior decorrente da ausência de alimentação, situação em que há estado de necessidade, não se incluindo no conceito, entretanto, o furto de bens supérfluos.

    FURTO FAMÉLICO (estado de necessidade - excluindo a ilicitude)

    B) de gados pertencentes a terceira pessoa, espalhados por currais, com ânimo de assenhoramento definitivo pelo autor do crime.

    furto de gado é o ABIGEATO, boi inteiro e de suas partes, desde que no "local".

    D) de energia elétrica.

    NORMA PENAL EXPLICATIVA

    E) de bens de uso comum do povo, que possam ter algum valor econômico.

    SÃO BENS PÚBLICOS. Insuscetíveis de usucapião (imprescritíveis), penhora (impenhoráveis), gravame (não pode ser dado em garantia), alienalibidade (relativo isso - pois os dominicais/desafetados podem ser vendidos)

  • furto qualificado com abuso de confiança: Famulato

  • Furto qualificado com abuso de confiança = Furto Famulato

  • lembrei do CPC, o fâmulo da posse é aquele que possui relação de dependência com o proprietário do bem...

  • fâmulo: pessoa que presta serviços domésticos; criado, empregado.

    Se lembrasse do fâmulo da posse dava para acertar.

  • CUIDADO COM A AFIRMAÇÃO DE QUE Furto qualificado com abuso de confiança É Furto Famulato, isso pq. para a configuração dessa qualificadora, é indispensável que a vítima deposite especial confiança no agente, e que este se aproveite dessa confiança para praticar a subtração. Logo, se a vítima não deposita confiança no agente e/ou se o agente não se vale de nenhuma facilidade decorrente dessa confiança, não incide a qualificadora. Trata-se de circunstância subjetiva, que revela maior periculosidade do autor do crime.

     

    A relação empregaticia, por si, configura a qualificadora? ​Não.

  • FAMULATO: praticado pelo empregado, aproveitando-se de tal situação, de bens pertencentes ao empregador.


ID
141064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos crimes contra o patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • A) Quanto a perícia, "Tal será prescindível se do relato da vítima ou da prova testemunhal for possível concluir que a arma é eficaz, por exemplo, afirmar que o agente efetuou disparos;ou a constatação de presença de buracos de bala na parede da residênciaou de cápsulas deflagradas no chão do local do crime." (Capez - Curso Direito Penal, vol. 2.).

    B) Quanto ao roubo de uso, "Não há aqui similitude com o crime de furto, em que pese o agente não querer o objeto para si ou para outrem,pois há, além do ataque ao patrimônio, a ofensa à pessoa." (Capez - Curso Direito Penal, vol. 2.).

    C) Existe sim concurso material. Quadrilha (crime contra a paz pública) é um crime autônomo que atinge objeto jurídico diverso do roubo (crime contra o patrimônio). A simples associação de mais de 3 pessoas para atos criminosos já consuma o crime de quadrilha, o uso de arma pela quadrilha é majorante, caso esse bando roube configurará nova violação delitiva. Nesse sentido, STF: "Entende o Supremo Tribunal Federal que é válida a cumulação dos crimes dos arts. 288, parágrafo único, e 157, §2o Código Penal (cf. HC 76.213, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ, 14-4-1998)."

    D) Mesmo que ocorra a morte de um dos agentes derivada de violência, incidirá o §3º in fine do art. 157 do CP, pois considera quem o autor pretendia atingir.

    E) Concurso material. Existe um momento fático, mas duas ações, em que, uma prescinde da colaboração da vítima (roubo) e outra onde ela é imprescidível (extorsão).
  • Continuando:

          No tocante à letra “b”, basta deixar registrado que a doutrina e jurisprudência majoritárias afirmam que não há atipicidade no caso do crime de roubo de uso, pois na hipótese não se ofende somente o patrimônio, mas também outros bens jurídicos (integridade física e/ou liberdade individual). Deve, portando, o agente responder normalmente por roubo, mesmo que pretenda apenas usar o objeto subtraído. Quanto a este ponto, assim leciona Rogério Sanches Cunha (2008, v.3, p. 130):

     
    O roubo de uso é crime (TJDFT 44/180), não importando se a real intenção do agente era subtrair para ficar ou subtrair apenas para usar momentaneamente (o uso da coisa é um dos poderes inerentes à propriedade, da qual o agente se investe mediante violência ao real proprietário). Reconhecemos, porém, importante parcela da doutrina lecionando que o ‘animus’ de uso exclui o crime.
     
             A letra “c” também traz assertiva incorreta, conforme já exposto nos comentários referentes à questão anterior.
             No tocante à letra “e”, o simples fato de se afirmar que roubo e extorsão são crimes da mesma espécie já conduz à conclusão de incorreção da assertiva. Entende-se atualmente que crimes da mesma espécie apenas são aqueles que dizem respeito à mesma figura típica (ou seja, o roubo, seja ele simples, majorado ou qualificado é de mesma espécie). Quando os delitos correspondem a figuras típicas distintas, mesmo que o bem jurídico primordialmente protegido seja o mesmo, não é o caso de crimes da mesma espécie. Desse modo, o roubo e a extorsão, apesar de terem como bem jurídico primordialmente protegido o patrimônio, não podem ser considerados crimes da mesma espécie.
  • Comentários:
              Deve ser marcada a letra “d”. Explica Rogério Greco (2009, p. 159) que: “Para que se possa falar em ‘aberratio ictus’ deve ocorrer a seguinte situação: a) o agente quer atingir uma pessoa; b) contudo, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, vem a atingir uma pessoa diversa”. Nesse caso, segundo o art. 73 do CP, o agente responde como se tivesse atingido a pessoa visada. Assim, mesmo que tenha atingido seu parceiro na empreitada criminosa, o agente deve responder como se tivesse atingido a vítima. No caso da assertiva, essa circunstância, considerando-se a intenção de matar, leva à caracterização de latrocínio (consumado ou tentado, conforme sobrevenha ou não a morte da pessoa atingida).
            
    Quanto à letra “a”, pedimos vênia para transcrever o seguinte ensinamento de Cleber Masson (2010, v. 2, p. 375): “O entendimento atual do Plenário do Supremo Tribunal Federal é no sentido de serem desnecessárias, para fins de aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a apreensão da arma e sua respectiva perícia, desde que o emprego da arma e seu potencial lesivo sejam provados por outros meios, tais como declarações da vítima e depoimentos de testemunhas”. Portanto, não é somente através de perícia que se pode comprovar o emprego de arma na execução do roubo para fins de imputação da forma majorada.

    Fonte: http://professorgecivaldo.blogspot.com/2010/05/questoes-comentadas-furto-e-roubo.html

  • Eu acredito que o erro na alternativa E está em classificar a situação como concurso formal, pois, de acordo com o julgado abaixo, seria o caso de crime continuado:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. CRIME CONTINUADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. O crime continuado evidencia pluralidade de delitos aproximados, formando unidade jurídica, por serem da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outros semelhantes, devem ser havidos como continuação do primeiro. Crimes da mesma espécie não se confundem com crimes idênticos (CP. arts. 69 e 70).
    Basta evidenciarem elementos fundamentais comuns; embora, formalmente (tipo legal de crime) revelem diferença, substancialmente, satisfazem a definição do art. 71. É o que acontece com o roubo e a extorsão, cometidos no mesmo contexto temporal.
    2. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1031683/SP, Rel. Ministra  JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 24/11/2008)
     

  • Complementando as respostas dos Doutos colegas, assevero a questão da letra "E"

    No tocante, a meu ver, existem 2 crimes, concluindo ser CONCURSO MATERIAL e não formal como aduz a assertiva.

    Roubo qualificado com emprego de arma de fogo (agravente do parágrafo 2o. inciso I do Artigo 157); sendo um crime distindo da Extorsão qualificada pelo  parágrafo 2o. do 158.

  • Quanto a letra E.

    Entende-se atualmente que crimes da mesma espécie apenas são aqueles que dizem respeito à mesma figura típica (ou seja, o roubo, seja ele simples, majorado ou qualificado é de mesma espécie). Quando os delitos correspondem a figuras típicas distintas, mesmo que o bem jurídico primordialmente protegido seja o mesmo, não é o caso de crimes da mesma espécie.

    Desse modo, o roubo e a extorsão, apesar de terem como bem jurídico primordialmente protegido o patrimônio, não podem ser considerados crimes da mesma espécie.

    Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair alguns pertences da vítima, obriga-a a entregar o cartão do banco e fornecer a respectiva senha. (STJ - REsp 982.158/SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator Min. FELIX FISCHER – Data do Julgamento: 24/11/2008).

  • STF, HC 77.990-5: "O réu, após roubar o carro da vítima, obrigou-a a entregar o cartão 24 horas e o talonário de cheques, além de coagi-la a assinar alguns desses cheques, o que caracteriza o crime de extorsão. Conclui-se que o réu praticou os crimes de roubo e extorsão em concurso material. Os crimes de roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie, pelo que não ensejam continuidade delitiva, mas, sim, concurso material."
  •             Quanto à letra B: é pacífico o entendimento de que o roubo de uso é crime. Entretanto não há corrente majoritária no sentido de se definir qual crime se configura: Roubo ou Constrangimento Ilegal. Seria constrangimento ilegal pelo fato de que, segundo o STF, para se consumar a subtração deve haver o "animus rem sibi habendi", que é a intenção de assenhoramento definitivo da coisa, vale dizer, é a intenção de não devolver, de se apoderar definitivamente do objeto. Fato este que não se configura no delito de roubo de uso e, portanto, não pode ser tipificado como roubo.
  • A questão se refere ao crime de roubo IMPRÓPRIO qualificado pela morte da vítima. Tal forma qualificada é também conhecida por latrocínio (art. 157, par. 1o e 3o, do CP).

    Ocorre o roubo impróprio quando a violência ocorre logo após ao crime, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Portanto, para se caracterizar o crime de roubo não é necessário que a violência seja praticada antes ou durante da subtração de coisa móvel alheia, pois ela (a violência) pode ocorrer LOGO APÓS à subtração.

    Vejamos o que diz do Código Penal:


    Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (ROUBO IMPRóPRIO)

    § 3º. Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)

    Fonte:
    http://www.questoescomentadas.com/2007/07/questo-de-direito-penal-qual-o-crime.html
  • Ensina o Prof. Rogério Sancges no seus Curso de Dir. Penal, Parte Especial que: "Entende o STF que o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado somente pelo comparsa (RTJ 98/636).
    A doutrina entende haver também concurso de roubo e homicídio - e não latrocínio - quando um dos assaltantes mata o outro, para, por exemplo, ficar com todo o dinheiro subtraído, ainda que a morte ocorra durante o assalto. Isso porque, no caso, o resultado morte atingiu o próprio sujeito ativo do roubo. Por outro lado, se o agente efetua um disparo para matar a vítima, mas, por erro de pontaria, acaba atingindo e matando seu comparsa, o crime é de latrocínio. Nesse caso, ocorreu a chamada aberratio ictus (art. 73 CP), em que o agente responde como se tivesse atingido a pessoa que visava".
  • A falta de empenho na confecção das questões é gritante:

    Quanto à alternativa "d", pode-se afirmar que ocorre o latrocínio consumado quando há morte do sujeito passivo, na questão em apreço, é unicamente afirmado que "por aberractio ictus, o agente atinge seu comparsa, querendo matar a vítima." Oras, eu sou então obrigado a presumir que efetivamente ocorreu a morte de seu comparsa?
  • No aberratio ictus (art. 73 do CP) responde como se tivesse atingido a pessoa visada (vítima virtual) e não a efetivamente atingida (vítima real).

    Logo, assertiva D correta, pois houve subtração e a "morte" da vítima (pois era ela o alvo visado pelo agente), consumando o latrocínio.

  • Alguém poderia esclarecer um ponto: tendo o agente querido atingir a vítima fatalmente após a subtração da coisa não seria o caso de concurso material entre homicídio culposo e roubo, dado que a morte do sujeito passivo do crime não decorreu do desígnio de assenhoramento da res mediante violência ou grave ameaça, mas sim de um outro elemento volitivo estranho ao crime, não se caracterizando, portanto, o latrocínio.  Assim, tendo havido desígnios distintos e o ataque a bens jurídicos distintos não há se falar em latrocínio.

  • CESPE já cobrou o mesmo assunto DUAS vezes em 2015:

    "na ação onde o agente subtrai a coisa (roubo), e exige um fazer (entrega de senha - núcleo da extorsão), necessário se faz a incriminação do tipo da extorsão em concurso material com o roubo."

  • A) STF: 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova. (HC 104230 ES. Min. Marco Aurélio). 

     

    B) TJ-PR: (...) ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO ­ ANIMUS REM SIBI HABENDI. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE "ROUBO DE USO". CRIME COMPLEXO. OFENSA A MAIS DE UM BEM JURÍDICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) Por ser o roubo delito complexo, que ofende a mais de um bem jurídico, não se pode admitir a atipicidade da conduta ante a ausência do dolo específico de assenhoramento definitivo se o agente, para subtrair o bem, utiliza violência ou grave ameaça contra a pessoa (...). (837147- Acórdão)

     

    A conduta do agente que furta sem o dolo de se assenhorar da coisa, mas apenas para o uso, é atípica, chamado tal fato de furto de uso. O crime de roubo é complexo, aquele que o Código busca proteger o patrimônio, a liberdade e integridade física da vítima. Seria um contra-senso aplicar analogicamente ao crime de roubo o que se aplica ao delito de furto quando quando da inexistência do 'animus rem sibi habendi', pois no roubo há a realização de conduta criminosa pelo simples fato do agente agredir ou ameaçar gravemente a vítima. 

     

    C) Crime de quadrilha armada tem hoje o termo de 'associação criminosa' (art. 288). Questão desatualizada, portanto. 

     

    D) Ocorre crime de latrocínio, incidindo os ditames dos arts. 73 e 20 do CP. 

     

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    Art. 20 (...) 

     

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    E) STF: Crimes de roubo e de extorsão � Ilícitos penais que não constituem 'crimes da mesma espécie' � Consequente impossibilidade de reconhecimento, quanto a eles, do nexo de continuidade delitiva � legitimidade da aplicação da regra pertinente ao concurso material. (HC-71.174/SP, Rel. Ministro Celso de Mello)

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Entendimento importante: se subtraiu bens e exigiu a entrega de cartão bancário e senha, ainda que na mesma situação, configura roubo e extorsão em concurso material (2017).

    Abraços

  • Teoria da equivalência, a mesma adotada em relação ao erro in persona.

  • GABARITO D

  • Natacha Lablanca vlw. pensei que ninguém iria colocar o gabarito -.-

  • Quanto ao erro da assertiva E: configura concurso material entre o roubo e a extorsão.

    Vide recente julgado do STJ:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

    CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. NÃO RECONHECIDO NESTA INSTÂNCIA PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. REGIMENTAL IMPROVIDO.

    (...)

    2. Apesar de o roubo e a extorsão classificarem-se como crimes contra o patrimônio, os núcleos do tipo são distintos, sendo certo que a subtração dos bens não se encontra na linha de desdobramento da extorsão. Daí a clara pluralidade de condutas, praticadas com desígnios autônomos, a exigir o reconhecimento do concurso de delitos. Precedentes.

    3. Embora o entendimento predominante desta Corte seja no sentido de reconhecer o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, a sentença condenatória reconheceu o concurso formal e não tendo o Ministério Público impugnado o presente ponto em recurso de apelação, é de se manter o concurso formal a fim de evitar reformatio in pejus.

    4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

    (EDcl no REsp 1609057/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018)

  • no aberractio ictus, o agente responde pelas características da vitima pretendida

  • Art. 20 CP

    Erro sobre a pessoa

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • GAB: D

    o agente responde pelas características da vitima pretendida

  • Gabarito D.

    O agente vai responder como se tivesse atingido a vítima visada, elemento necessário para o crime de latrocínio.

  • Achei que seria Latrocínio tentado, em momento algum fala que matou alguem ai.

    Pelo contrario, disse que queria matar.

  • GABARTITO ALTERNATIVA "D"

    A - INCORRETA STF: 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova. (HC 104230 ES. Min. Marco Aurélio).

    B - INCORRETA. A conduta do agente que furta sem o dolo de se assenhorar da coisa, mas apenas para o uso, é atípica, chamado tal fato de furto de uso. O crime de roubo é complexo, aquele que o Código busca proteger o patrimônio, a liberdade e integridade física da vítima

    C - INCORRETA. O Art. 288 do Código Penal, com redação dada pela Lei 12.850/2013, tipifica o crime de associação criminosa da seguinte forma: “associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes - pena: reclusão de 1 a 3 anos”. A redação de 2013 conferiu novo nome ao delito, antes chamado de “quadrilha ou bando”

    D - "CORRETA" (DEVENDO SER ASSINALADA). Voce deve estar se QUESTIONANDO, "mas a questão NÃO afirma que o comparsa morreu!" Ora, diante da imprecisão e da "atecnia" prevista na questão do Cebraspe, deve-se assinalar a alternativa "D" como sendo a mais correta dentre as demais alternatvas e inferir que o desfecho não foi relatado para saber se o latrocínio foi TENTADO ou CONSUMADO, pois é muito importante lembrar que a narrativa traz a informação que o animus do agente era de matar a vítima após ter realizado a subtração do bem com uso de arma de fogo que por si só configura "grave ameaça" e no desfecho a parte volitiva do agente querendo produzir o resultado morte da vítima.

    Explica Rogério Greco (2009, p. 159) que: “Para que se possa falar em ‘aberratio ictus’ deve ocorrer a seguinte situação: a) o agente quer atingir uma pessoa; b) contudo, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, vem a atingir uma pessoa diversa”. Nesse caso, segundo o art. 73 do CP, o agente responde como se tivesse atingido a pessoa visada. Assim, mesmo que tenha atingido seu parceiro na empreitada criminosa, o agente deve responder como se tivesse atingido a vítima. No caso da assertiva, essa circunstância, considerando-se a intenção de matar, leva à caracterização de latrocínio (consumado ou tentado, conforme sobrevenha ou não a morte da pessoa atingida).

    E - INCORRETA. Apesar de o roubo e a extorsão classificarem-se como crimes contra o patrimônio, os núcleos do tipo são distintos, sendo certo que a subtração dos bens não se encontra na linha de desdobramento da extorsão. Daí a clara pluralidade de condutas, praticadas com desígnios autônomos, a exigir o reconhecimento do concurso MATERIAL de delitos. Precedente: (EDcl no REsp 1609057/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018). NÃO CONFIGURA CONTINUIDADE DELITIVA E SIM CONCURSO MATERIAL!

    Obrigado e muitas aprovaçoes a todos!


ID
145996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Roberto, com 23 anos de idade, subtraiu para si um aparelho celular avaliado economicamente em R$ 900,00, pertencente ao seu pai, Alberto, de 63 anos de idade, e em seguida, vendeu-o por R$ 200,00 para Felipe, o qual sabia que o aparelho não custava tão barato.

Considerando a situação hipotética acima descrita, assinale a opção correta no referente aos crimes contra o patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Segundo a lição de Rogério Greco (Curso de direito penal, v. III, Impetus, pág. 405): "mesmo entre ascendentes e descendentes, se a vítima for pessoa com idade igual ou superior a 60 anos restará afastada a imunidade penal absoluta, vale dizer, o fato poderá ser objeto de persecução por meio da Justiça Penal, bem como a ação penal será considerada de iniciativa pública incondicionada."

  • A conduta de Roberto está prevista no art. 181, II, do CP:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
            [...]
            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    A conduta de Felipe está prevista no art. 180, §3º, do CP:

    Receptação

    [...]

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

  • Letra de lei, o pai de Roberto tem mais de 60 anos.

     

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

  • a)E, Roberto é culpado, não devido a exceção relativa ao crime de roubo, pois Roberto praticou furto(sem violência), mas pelo fato do pai dele ser maior de 60.
    b)E, Felipe realmente realmente praticou receptação culposa, pois adquiriu um produto que pelo preço muito abaixo do real, devia ter presumido q o celular foi obtido por meio criminoso. Mas felipe não será isento, pois não houve escusa em relação a Roberto.
    c)C, vide os comentários acima
    d)E, é possível a receptação da receptação
    e)E, Para configurar o princípio da insignificância, o valor da res deve ser desprezível, o que inocorre quando este alcança quase vinte e cinco por cento do salário mínimo. Valor desprezível, ínfimo, inexpressivo, para fins bagatelares, é aquele que se situa em patamar inferior a dez por cento do salário mínimo, ou, quando muito, alcança esse percentual.


  • Resposta: letra "C"

    Comentando as outras questões:

    a) Roberto (não) é isento de pena, por ter praticado o crime contra ascendente, ocorrendo, assim, uma escusa absolutória legalmente prevista.
    Ele não será isento de pena porque o seu ascendente tinha mais de 60 anos. (art. 183, III do CP)

    b) Felipe praticou crime de receptação culposa, mas será isento de pena em face da extensão da escusa absolutória aplicável a Roberto.
    De fato, a conduta de Felipe é a de receptação culposa, prevista no § 3º do art. 180 do CP. A receptação é, inclusive, o único crime contra o patrimônio que admite a modalidade culposa. 
    Ele não será isento de pena. Se o pai de Roberto tivesse menos de 60 anos, esta seria condição de caráter pessoal favorável apenas a Roberto, não comunicável a terceiro (art. 30 do CP). 


    d) Se Felipe revender o aparelho celular para Frederico, este não responderá por crime algum, pois não se pune a receptação de coisa já receptada.
    Nelson Hungria entende perfeitamente possível a receptação da receptação, desde que a coisa conserve o seu caráter delituoso (Comentários do Código Penal, v.7, p. 305)  A corrente apenas quebraria se o terceiro estivesse de boa-fé, circunstância que a questão não elucida.

    e) Roberto não responderá por crime algum, em face da aplicação do princípio da insignificância, já consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores como aplicável aos bens avaliados em até R$ 1.000,00.

    STJ:

    RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALORELEVADO DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Princípio da insignificância. Requisitos: a) mínima ofensividadeda conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d)inexpressividade da lesão jurídica provocada.2. O delito em apreço não se ajusta ao conceito de crime debagatela, porquanto o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais),referente aos fios subtraídos da casa da vítima, não se revelaínfimo, pois correspondia a quase 70% (setenta por cento) do valordo salário mínimo nacional, isto é, R$ 260,00 (duzentos e sessentareais), à época do crime. Logo, ausente os requisitos para aincidência do princípio da insignificância, a saber:inexpressividade da lesão jurídica provocada e mínima ofensividadeda conduta do agente.(REsp 1269500 / RS)
  •         Receptação

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 
            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 
           Receptação culposa

            § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

            § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

  • "...o qual sabia que o aparelho não custava tão barato..."

    Isso não é receptação culposa, claramente é dolosa!

  • Depende do caso concreto, Mário Porto. Regra geral, é verdade. Entretanto, verdades absolutas como esta não se usam dentro do direito com facilidade aí, não. Há casos e casos.

  • Gabarito: Letra C

    Alternativa correta: letra "c" (responde, também, as alternativas "a" e b"): está correta a assertiva. Neste caso, em que a vítima, pai de Roberto, tem sessenta e três anos de idade, não se aplica a escusa absolutória do Art. 181, inciso I, do Código Penal, pois, conforme dispõe o art. 183, inciso I, a isenção de pena não incide se o crime é cometido contra pessoa com idade igual ou maior de sessenta anos. Felipe responde por receptação culposa, consistente na conduta daquele que adquirir ou receber coisa que, por sua natureza (à sua essência) ou pela desproporção entre o valor e o preço (devendo ser manifesta, clara, flagrante), ou pela condição de quem a oferece (idade, aparência, profissão etc.), deve presumir-se obtida por meio criminoso. São circunstâncias não cumulativas que fazem presumir a qualidade espúria da coisa. Note-se que Felipe responderia pela receptação mesmo na hipótese de incidir a escusa absolutória, pois o Art. 180, parágrafo 4°, do Código Penal estabelece que a receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    Alternativa "d": está errada a assertiva. Nélson Hungria entende perfeitamente possível a receptação da receptação, desde que a coisa conserve seu caráter delituoso; assim, se for adquirida por terceiro de boa-fé que a transmite a outro, não há receptação, mesmo que o último adquirente saiba que a coisa provém de crime (Comentários ao Código Penal, v. 7, p. 305).

    Alternativa "e": está errada a assertiva. Os tribunais superiores não consideram o valor de R$ 1.000,00 como referência para aplicar o principio da insignificância nos crimes patrimoniais.

    Fonte: Projeto Caveira Simulados


    FORÇA E HONRA

  • GABARITO: C

     


    *Roberto praticou o crime de furto. Vejamos:

     

    Art. 181 - É isento de pena


    quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
    (...)
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    (...)
    Art. 183 - NÃO se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos


    *Felipe praticou o crime de receptação culposa. Vejamos:

     

    Art. 180.§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumirse obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
    (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

  • Letra c.

    Roberto deve ser responsabilizado pelo furto praticado contra seu pai não se aplicará a escusa absolutória haja vista que este último tem mais de 60 anos. E Felipe, em razão da desproporção do valor e o preço do aparelho celular, deveria ter presumido que tal objeto era produto de crime, motivo pelo qual praticou a receptação na modalidade culposa!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O dolo do caput do art. 180 é necessariamente DIRETO, tendo em vista que o tipo penal trouxe a expressão "coisa que sabe ser produto de crime", e não "coisa que deve saber ser produto de crime" ou similar. Caso o agente adquira o produto com dolo eventual, ainda que a desproporção do preço permita inferir que a coisa provavelmente é fruto de crime, ainda assim a receptação será culposa, pois o agente não tem a certeza da origem ilícita da res.


ID
146350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem com relação aos crimes contra a
vida, contra o patrimônio e contra a administração pública.

Considere a seguinte situação hipotética. Ana subtraiu maliciosamente determinada peça de roupa de alto valor de uma amiga, com a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. Após o evento, Ana, tendo atingido seu objetivo, devolveu a vestimenta. Nessa situação, Ana não responderá pelo delito de furto, uma vez que o CP não tipifica a figura do furto de uso.

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE USO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE.
       1. O exame da alegada inexistência de prova da materialidade e da negativa de autoria demanda aprofundada discussão probatória, enquanto que para o trancamento da ação penal é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e/ou continuidade.
       2. Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstado o feito se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
       3. In casu, há fortes indícios da disposição da paciente de se apropriar dos objetos furtados, porquanto sua conduta não preenche os requisitos necessários à caracterização do furto de uso com o consequente reconhecimento da sua atipicidade. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a falta das jóias pela proprietária se deu em momento anterior ao da restituição - que ocorreu somente após intervenção policial -, aliada, ainda, ao fato de que a quantidade de artefatos subtraídos foi grande, isto é, cerca de sessenta peças entre correntes, brincos e anéis, não evidenciando o ânimo da subtração para simples uso a ponto de ensejar o trancamento da ação penal em comento.
        4. Ordem denegada.
    (HC 94.125/SP, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 26/04/2010)
  • Ana subtraiu a coisa dolosamente mas não teve o ânimo de ter para si a res definitivamente. Esse elemento subjetivo (assenhoramento definitivo) é indispensável ao crime de furto. Trata-se, portanto, de conduta atípica.
  • O elemento subjetivo do furto é o chamado "animus furandi" - intenção de ficar com o bem para si. No caso da questão não está evidenciado o elemento subjetivo do furto. Ademais estão presentes os requisitos para configuração do furto de uso, quais sejam, intenção de usar momentaneamente a coisa alheia e efetiva e integral restituição do bem. A questão nada fala quanto ao tempo que Ana permaneceu com o bem subtraido, contudo, a doutrina indica que para a configuração do uso momentaneo não exige periodo de tempo determinado podendo ser por algumas horas ou até poucos dias.
  •  a conduta do agente que subtraí o bem, mas que logo voluntariamente a devolve, recebeu o nome de furto de uso por parte da doutrina e da jurisprudência. E, na ausência de vontade, por parte do agente, de se apropriar da coisa, tal conduta vem sendo considerada como atípica pelos Tribunais.

  • Para caracterizar furto de uso:

     

    Furto de uso. Inadmissibilidade. Não há como ser aplicado em virtude de não terem sido preenchidos seus requisitos fundamentais, quais sejam: a) devolução rápida, quase imediata, da coisa alheia, b) restituição integral e sem dano do objeto subtraído, c) devolução antes que a vítima constate a subtração, d) elemento subjetivo especial: fim exclusivo de uso. (Apelação Crime Nº 70012697579)

  • O furto depende do fim de assenhoramento definitivo (animus rem sibi habendi), representado no art. 155, caput, do código penal, pelo elemento subjetivo específico '' para si ou para outrem''. Em síntese, é imprescindível que o sujeito subtraia a coisa para não mais devolvê-la, passando a comporta-se como seu propreitário.
  • Esse não poderia ser um caso de arrependimento posterior, e assim sendo, o agente responderia pelo crime de furto com a pena reduzida de 1/3 a 2/3?
  • A questão está correta.
    O furto de uso é fato atípico no CP.
    Requisitos para a configuração do furto de uso:
    a) intenção, desde o início, de uso momentâneo da coisa subtraída;
    b) coisa não consumível;
    c) restituição imediata e integral à vítima.
  • A finalidade de ter a coisa alheia móvel para si ou para outrem é que caracteriza o chamado "animus furarandi" no delito de furto . Não basta a subtração , o arrebatamento temporário, com o objetivo de devolver a coisa alheia móvel logo em seguida . è da essência do delito de furto , portanto que a subtração ocorra com a finalidade de ter o agente a "res furtiva" para si ou para outrem. Caso contrário , seu compirtamento será considerado um indiferente penal , caracterizando-se aquilo que a doutrina convencionou chamar ,de furto de uso.
  • CERTÍSSIMA

    O NOSSO LINDO CÓDIGO PENAL NÃO PUNE O FURTO DE USO, QUE FOI O CASO DA QUESTÃO.
  • tenho que estudar muito mesmo. Nem sabia desse furto uso!




    vixe!
  • Furto de uso.


    Se furtarmos uma Ferrari para, simplesmente, dar uma volta e devolvermos com tanque cheio. Fato Atípico.



    Nosso futuro só depende de Nós.

  • A finalidade de ter a coisa alheia móvel para si ou para outrem é que caracteriza o animus furandi no delito de furto. Não basta a subtração, o arrebatamento meramente temporário, com o objetivo de devolver a coisa alheia móvel logo em seguida. E da essência do delito de furto, portanto, que subtração ocorra com a finalidade de ter o agente a res furtiva para si ou para outrem. Caso, contrário seu compartamento será considerado um indiferente penal caracterizando assim o  que a doutrina denomina de furto de uso, que n?o é vislumbrado no código penal brasileiro.
  • Furto de uso -  Aquele em que o agente se apodera da coisa sem o animus de conservá-la e sim com o intuito de usá-la momentaneamente, tanto assim que vem a recolocá-la no mesmo local de onde a retirara.
    Os Tribunais não punem esse  tipo de situação - atipico.
    Bons Estudos!
  • Furto de USO, Não é Crime!!!

  • QUESTÃO CORRETA.

    Entretanto, no caso de PECULATO USO praticado por prefeito ou vereador há punição. 

    Segue questão.

    Q19812 - Julgue os itens seguintes, acerca dos crimes de responsabilidade fiscal e delitos previstos no Decreto-lei n.º 201/1967.

    Ao contrário do Código Penal, o referido decreto, que trata da responsabilidade dos prefeitos e vereadores, pune o peculato de uso.

    CORRETA.


  • Nosso CP brasileiro precisa urgente de reforma. Já imaginou se a moda pega!

  • TRATA-SE DE FURTO DE USO. 


    NÃO É TIPIFICADO PELO CÓDIGO PENAL.
  • O CP puni o infrator de acordo com seu (elemento subjetivo), ou seja, a sua real intenção que nesse caso seria apenas " tão só de utilizar o vestido em  uma festa de casamento" e não subtraiu  para si ou para outrem a coisa alheia móvel , tipificado no Art. 155 do CP.
    No caso em tela é um fato atípico , logo não é punível .   

  • certo
    O FURTO DE USO NÃO É TIPÍFICADO NO DIREITO PENAL.

  • .

    Considere a seguinte situação hipotética. Ana subtraiu maliciosamente determinada peça de roupa de alto valor de uma amiga, com a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. Após o evento, Ana, tendo atingido seu objetivo, devolveu a vestimenta. Nessa situação, Ana não responderá pelo delito de furto, uma vez que o CP não tipifica a figura do furto de uso.

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 782):

     

     

    Furto de uso: não se trata de crime, pois, como mencionado nos comentários feitos na análise do núcleo do tipo e do elemento subjetivo, há necessidade do ânimo de assenhoreamento. Se o agente retirar a coisa da posse da vítima apenas para usar por pouco tempo, devolvendo-a intacta, é de se considerar não ter havido crime. Cremos ser indispensável, entretanto, para a caracterização do furto de uso, a devolução da coisa no estado original, sem perda ou destruição do todo ou de parte. Se houver a retirada de um veículo para dar uma volta, por exemplo, devolvendo-o com o para-lama batido, entendemos haver furto, pois houve perda patrimonial para a vítima.

    De um modo indireto, o sujeito apropriou-se do bem de terceiro, causando-lhe prejuízo. Lembremos que a intenção de se apoderar implica, também, na possibilidade de dispor do que é do outro, justamente o que ocorre quando o agente trata a coisa como se sua fosse. Utilizar um automóvel para uma volta, provocando uma colisão e devolvendo-o danificado, é o modo que o autor possui de demonstrar a sua franca intenção de dispor da coisa como se não pertencesse a outrem. Além disso, é preciso haver imediata restituição, não se podendo aceitar lapsos temporais exagerados.

    E, por fim, torna-se indispensável que a vítima não descubra a subtração antes da devolução do bem. Se constatou que o bem de sua propriedade foi levado, registrando a ocorrência, dá-se o furto por consumado. É que, nesse cenário, novamente o agente desprezou por completo a livre disposição da coisa pelo seu dono, estando a demonstrar o seu ânimo de apossamento ilegítimo. Em síntese: admitimos o furto de uso desde que presentes os seguintes requisitos, demonstrativos da total ausência do ânimo de assenhoreamento: 1.º) rápida devolução da coisa; 2.º) restituição integral e sem qualquer dano do objeto subtraído; 3.º) devolução antes que a vítima perceba a subtração, dando falta do bem. Na ótica de Laje Ros, “não furta, embora use, porque não pode apoderar-se do que tem em seu poder, e não pode violar a propriedade alheia porque o objeto detido não se encontra na esfera de custódia distinta da sua. (...) Por constituir propriamente furto de coisa alheia, não pode assimilar-se ao uso ilegítimo de coisa alheia, o fato de apoderar-se da coisa, servir-se dela e logo restitui-la” (La interpretación penal en el hurto, el robo y la extorsión, p. 139).” (Grifamos)

  • Moro em São Paulo e estou precisando levar uma colega lá no Amazonas para visitar um familiar, vou pegar o carro de um vizinho com a finalidade exclusiva de levá-la e voltar até minha cidade e, em seguida, devolvo o H20 do meu vizinho. Bom saber que não respondo por furto.
  • O FURTO DE USO é atípico porque não há o assenhoramento do bem.

  • Cinthia, só não esqueça de colocar a gasolina se não irá responder pelo furto do combustível. Hehehe
  • Há requisitos para a configuração do furto de uso!

    Abraços

  • GAB: CORRETO 

    Furto de Uso --> A subtração de uso é considerada um INDIFERENTE PENAL pelo fato  de o art. 155 do diploma repressivo exigir, ao seu reconhecimento, que a finalidade do agente seja a de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem.

    São Três requisitos:

    a) exclusiva intenção de uso do bem 

    b) sua imediata restituição após o uso 

    c) que este uso nao seja prolongado.

    Vale lembrar, somente coisas INFUNGÍVEIS serão passíveis de ser subtraídas.

    Sendo FUNGÍVEL a coisa, a exemplo de DINHEIRO, tem-se entendido, majoritariamente, pelo FURTO COMUM, e não pela subtração de uso.

     

    bons estudos..

    #seguefluxo

  • Será atípica, por ausência do elemento subjetivo especial dp tipo  " para si ou para outrem". a subtração de coisa alheia móvel, quando o agente não possuir a INTENÇÃO DE ASSENHORAMENTO.

  • O assenhoramento definitivo, ou pelo menos sua intenção, é indispensável à tipificação do crime de furto.

  • Furto de uso (FATO ATÍPICO): Não é punido no CP – Roubo para uso e devolve não tem a intenção de ficar com a coisa, a devolução deve ser rapidamente e não existe uma definição do rapidamente.


  • Furto de Uso não é crime pela ausência de animus furandi do agente.

    O que é animus furandi? é a intenção/ação de assenhorar-se da coisa da vítima.

    Se o agente não pretende assenhorar-se da coisa da vítima, mas tão somente usá-la, a conduta é atípica.

    _/\_

  • CORRETO

    O furto de uso caracteriza-se pelo ato de subtrair o objeto, e logo após atingir finalidade, devolvê-lo nas mesmas condições. Tal conduta é atípica e não configura o crime de furto.

  •  Furto de uso ,crime previsto somente no CPM.

  • Agora, se Ana perdesse o vestido, ou então o mesmo rasgasse, enfim, de alguma forma atingisse o patrimônio da amiga, teríamos o crime de furto (acredito na possibilidade de ser qualificado pelo abuso de confiança). São os ensinamentos de Rogério Greco: "A coisa deverá, ainda ser devolvida da mesma forma que foi subtraída (...) havendo decisões no sentido de se condenar o sujeito pelo delito de furto quando houver destruição total ou parcial da coisa (...)" (Curso de Direito Penal, v.2, 14 ed, 2017, pág. 603).

    Ainda, para termos o furto de uso a coisa deve ser infungível, conforme doutrina amplamente dominante.

  • A afirmativa está correta, pois o Direito brasileiro não pune como crime a conduta denominada de "furto de uso", que é o "pegar emprestado" sem autorização.

    Para que haja furto, tipo penal do art. 155, é necessário que haja o animus "rem sibi habendi", que é a intenção de ter a coisa como sua.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Exatamente o agente não possuía o animus furandi, o assenhoramento definitivo.

  • Certo.

    Não há tipo penal que configure o furto de uso.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Responde na esfera civil caso tenha havido dano ou prejuízo, mas não na esfera Penal.
  • Furto de uso é fato atípico. Mas para ser caracterizado o furto de uso são necessários três requisitos:

    • A internação desde o início de uso momentâneo da coisa

    • Ser coisa não consumível (infungível).

    • A restituição seja imediata e integral a vítima.

    Apostila Alfacon escrivão PCDF

  • NÃO HÁ FURTO DE USO.

    USOU, DEVOLVEU AO SEU ESTADO NATURAL= NÃO É CRIME, É SO "EMPRESTADO" RSRSRS

    RESPOTA CERTA:CERTA

  • Furto de uso: Coisa móvel infungível. Não configura crime!

  • Furto de uso não é crime.

    [...] . Ana subtraiu maliciosamente [...] om a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. 

  • Certo

    Furto de uso não é crime

    Roubo de uso é crime

  • se a vítima perceber o furto antes da devolução?

  • Gab Certa

    Furto de Uso: Não é crime

    Roubo de Uso: É crime.

  • tenho que estudar muito mesmo. Nem sabia desse furto uso!

    mirocem beltrao macieira

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Certo.

    Para que haja o crime de furto, é necessário o animus furandi, ou seja, o dolo de assenhoramento definitivo da coisa. Logo, a Ana fez uma subtração maliciosa, sem que a sua amiga soubesse. Mas ela queria apenas usar e logo após o uso, devolver.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • O código penal tipifica sim o furto de uso ,o que ele não faz é criminalizar a conduta do agente uma vez que o mesmo não tem o animus furandi ,ou melhor, a vontade de assenhoramento definitivo da res furtiva.Não concordo com o gabarito .Danilo Barbosa Gonzaga.

  • No furto de uso o agente não tem o ânimo de assenhoramento próprio do furto. A conduta é atípica por falta da elementar "para si".

  • Gabarito Certo

    De acordo com o informativo 539 do STJ

    Furto de Uso: Nao e crime (fato atipico)

    Roubo de Uso: E crime (configura o art. 157 do CP)

    STJ.5a Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/04/2014

    O professor Cléber Masson elenca em seu livro ''Direito Penal esquematizado'' alguns requisitos para a caracterização do furto de uso:

    *Subtração de coisa alheia móvel infungível;

    *Intenção de utilizar momentaneamente a coisa subtraída;

    *Restituição da coisa depois do uso momentâneo, imediatamente, ao seu dono originário.

    Danielef - Simulados Projeto Missão.

    (Q106066 - 2011) - O fato de subtrair bem móvel alheio para uso transitório, por si só, não é considerado crime. CERTO

    (Q911535 - 2018) - Situação hipotética: Um homem apossou-se de veículo alheio para passear e, após ter percorrido alguns quilômetros, retornou com o veículo ao local de onde o havia subtraído, sem tê-lo danificado. Assertiva: A referida conduta consiste em furto de uso, não sendo típica por falta do animus furandiCERTO

    Bons Estudos!

  • A afirmativa está correta, pois o Direito brasileiro não pune como crime a conduta denominada de

    "furto de uso", que é o "pegar emprestado" sem autorização.

    Para que haja furto, tipo penal do art. 155, é necessário que haja o animus "rem sibi habendi", que

    é a intenção de ter a coisa como sua.

  • Requisitos para configurar o "furto" de uso:

    animus apenas de usar (não ter animus definitivo de assemhoramento)

    devolução imediata do bem após o uso (a posse por longo período caracterizará a inversão da posse com animus definitivo)

    que a vítima não perceba a falta do bem (se a vítima percebe que o seu bem sumiu e vai até a delegacia, estará configurado o furto)

  • O FURTO DE USO é atípico. Se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa.

    Direito Penal em Tabelas (4ª Ed. Rev. Atual. Ampl.) - Martina Correia.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • A Turma decidiu que, para a caracterização do furto de uso, há que ser constatada a ausência de "animus furandi" e a presença de dois requisitos, quais sejam, a utilização momentânea do objeto e a sua devolução espontânea no estado e local em que se encontrava antes da ação. Assim, constatado que o ânimo inicial do réu era o de subtrair a coisa, provocando avarias no veículo e subtração do aparelho de som, configurado está o furto, com as qualificadoras aplicáveis ao caso.

    20050710105288APR, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 14/05/2009.

  • • Furto de uso: nesta situação, o indivíduo subtrai um determinado objeto, mas com a intenção de devolver.

    O furto de uso não configura o crime de furto, uma vez que não há o animus furandi (não há o dolo de se assenhorar definitivamente da coisa).

    Para que não seja considerado crime, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam:

    1. Usar a coisa por tempo determinado: o tempo determinado deve ser pensado antecipadamente;

    2. Restituição imediata e espontânea da coisa: a restituição deve ser feita por vontade própria;

    3. A restituição deve ocorrer antes que a vítima perceba: o desconhecimento da vítima é essencial;

    4. A coisa deve ser infungível: os bens infungíveis são específicos e não podem ser substituídos por outros.

  • Gab. C

    #PCALPertencerei

  • GAB.Certo... amanhã PCAL.... 1 vaga é minha.

  • Para que haja o crime de furto, é necessário o animus furandi, ou seja, o dolo de assenhoramento definitivo da coisa. Logo, a Ana fez uma subtração maliciosa, sem que a sua amiga soubesse. Mas ela queria apenas usar e logo após o uso, devolver.

  • Correto.

    Para que seja construído o furto de uso, deve ser preenchido 3 requisitos:

    1. A intenção desde o inicio de uso momentâneo da coisa;
    2. Ser coisa consumível;
    3. É restituição imediata e integral da vítima;
  • Elas vão só deixar de ser amigas kkkkkkkkk

  • Furto de uso é um indiferente penal, ou seja, um fato atípico. Para configuração do furto de uso é necessário a presença de alguns requisitos de forma cumulativa, quais sejam: 1. Intenção, desde o início, de uso momentâneo da coisa; 2. A coisa não ser consumível (infungível); 3. Restituição imediata e integral da coisa

ID
147889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO - art. 155, par. 1 - a pena aumenta-se de uma terço se o crime é praticado durante o repouso noturno.b) ERRADO - art. 157, par. 2o, I - a pena aumenta-se de um terço até a metade se a violencia ou ameaça é exercida com emprego de arma.c) CORRETO - Súmula 610/STFd) ERRADO - Segundo entedimento do STJ a fraude eletronica é crime de furto qualificado (art. 155, par. 4o, II)RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAUTOR : JUSTIÇA PÚBLICARÉU : EM APURAÇÃOSUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DA SEÇÃOJUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULSUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DOESTADO DE GOIÁSEMENTACONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICANA INTERNET . TRANSFERÊNCIA DE VALORES MANTIDOS EMCONTA CORRENTE SOB A GUARDA DA CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DESUBTRAÇÃO DO BEM.1. Configura crime de furto qualificado a subtração de valores de contacorrente, mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento docorrentista. Precedentes.2. É competente o Juízo do local da consumação do delito de furto, que se dáonde o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade.3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª VaraCriminal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante.e) ERRADO - o crime de extorsao é crime formal, assim sendo, a conduta típica cirunscreve-se apenas a um agir. Para a caracterizacao do crime formal exige-se apenas a acao, independetemente do resultado pretendido ser ou nao alcançado.
  • seguee,,,,

    Súmula 610

    HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃOREALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.

    Data de Aprovação
    Sessão Plenária de 17/10/1984

    Fonte de Publicação
    DJ de 29/10/1984, p. 18114; DJ de 30/10/1984, p. 18202; DJ de 31/10/1984,p. 18286.

    Referência Legislativa
    Código Penal de 1940, art. 157, § 3º.

    Precedentes
    HC 48935PUBLICAÇÕES: DJ DE 3/9/1971             RTJ 61/318
    HC 56171PUBLICAÇÕES: DJ DE 22/9/1978 RTJ 87/828
    HC 56704PUBLICAÇÕES: DJ DE 23/3/1979 RTJ 95/94
    HC 56817PUBLICAÇÕES: DJ DE 30/3/1979 RTJ 93/102
    HC 57420PUBLICAÇÕES: DJ DE 14/12/1979 RTJ 96/94

    Indexação
    LATROCÍNIO, CONSUMAÇÃO, MORTE, VÍTIMA, IRRELEVÂNCIA, SUBTRAÇÃO, BEM.

  • LETRA A: ERRADA, pois se é cometido a noite a pena é aumentada.
    LETRA B: ERRADA, aumenta sim a majoração da pena.
    LETRA C: CERTA, pois ia roubar pra matar, mas se matou e fugiu, por exemplo, antes da polícia vê-lo, houve sim latrocínio. A idéia era essa.
    LETRA D: ERRADA, são dois crimes diferentes: o estelionato e a fraude eletrônica.
    LETRA E: ERRADA, pois ó intuito é a obtenção da vantagem indevida, mas basta constranger alguém a isso. Ler art. 158 do cp.
  • Há uma diferença em cometer crime de furto durante a noite e crime de furto durante o repouso noturno. Pois de acordo com o entendimento do STF tem que se aferir qual é o costume social da localidade em que ocorreu o crime de furto. É por essas que eu acredito que a alternativa A seja passível de anulação.
  • Sobre a C:

    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1111044 SP 2009/0013727-5

    Ementa

    CRIMINAL. RESP. CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO TENTADO. SUBTRAÇÃO DE BENS. NÃO OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. INTENÇÃO DE REALIZAR O ROUBO. MORTE DA VÍTIMA. LATROCÍNIO CONSUMADO. SÚMULA N.º 610/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
    I. Se a intenção do agente é de realizar a subtração, com emprego de violência ou grave ameaça, tendo acarretado o resultado morte -como no presente caso -, o fato do réu não ter obtido a posse mansa e tranquila dos bens não ocasiona óbice à configuração do latrocínio consumado.
  • O grande truque do crime de latrocínio é sempre a morte:

    Ex: Se a morte for tentada (latrocínio tentado)

           Se a morte for consumada (latrocínio consumado)




    Bons estudos

  • D) furto mediante fraude 


    DECISÃO Fraude eletrônica na internet é furto qualificado e deve ser julgada no local do deli A competência para julgar subtração de dinheiro de conta-corrente por meio de transferência via internet, sem autorização do titular da conta é do juízo do local da consumação do delito de furto, que se dá onde o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente a Justiça Federal gaúcha para apurar a transferência eletrônica na conta de uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Porto Alegre (RS), para duas contas localizadas no Estado de Goiás.  No caso, foram retirados R$ 3.400 da conta de W.L.de B.S., por intermédio do Internet Banking da CEF. O juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás declinou de sua competência por entender que cabe o julgamento à Justiça Federal de Porto Alegre (RS). O juiz federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul suscitou no STJ o conflito de competência por entender ser incompetente para apreciar o processo. Ao reconhecer o conflito, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou o artigo 70 do Código de Processo Penal, que fixa a competência, em regra, pelo lugar em que for praticada a infração.  Além disso, a relatora entendeu que configura furto qualificado a apropriação de valores de conta-corrente mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista. “A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando, assim, crime de furto qualificado por fraude, e não estelionato”. Diante dessas razões, declarou competente o juiz federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
  • Na situação “C” seria tecnicamente correto tipificar a conduta como latrocínio tentado, uma vez que o crime contra o patrimônio (roubo) não se consumou. Todavia, o STF editou a Súmula 610 (“Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”), que se fundamenta em motivos de política criminal – afigura-se mais justa a punição por latrocínio consumado, pois a vida humana está acima de interesses patrimoniais. Essa posição se revela possível em razão da redação do art. 157, § 3º, in fine, do CP, ao estatuir que da violência “resulta a morte”. Não se exige a efetiva subtração. Basta seja a morte consequência da violência empregada para a subtração. (Codigo Penal Comentado Prof. Cleber Masson)

    GABARITO : C
  • CUIDADO:

    O comentário do colega Breno Santos não é pertinente.

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    (Ocorreu apenas um aumento mais significante e não a revogação completa). 

  • Sobre a alternativa "B", importa consignar que com advento da lei 13.654/2018, a majoração será de 2/3 se a violência ou ameaça no roubo é exercida com emprego de arma de "FOGO".

    B O emprego de arma de fogo para a prática do crime de roubo não implica a majoração da pena cominada (INCORRETA)

  • GAB:C

    entretanto, a alternativa "A" , para muito, esta corretíssimo, pois o "repouso noturno" é mais complexo do que se parece, um casal que trabalha à noite, e dorme durando o dia, é considerado repouso noturno durando o dia, mas é fácil descobrir o gabarito correto pois a alternativa "C" é unânime.

  • O latrocínio independe se obteve êxito no "roubo" ou não. o que mais se confunde é a execução e latrocínio.. recentemente ta rolando um vídeo nas redes sociais de um rapaz de moto que aborda um veiculo estacionado (vai direto nele) e pede os bens da vítima e depois atira 5 vezes, ta claro que foi uma execução e tentou disfarçar com um latrocínio "pedindo" os bens da vítima antes de executar.

  • Considerando as mudanças ocorridas com o pacote anticrime:o emprego de arma de branca passou a ser novamente tipificado com aumento de pena de 1/3 até a metade no crime de roubo. E o aumento de pena de 2/3 no uso de arma de fogo permanece, todavia, caso seja utilizado arma de fogo de uso restrito ou proibido a majorante será aplicada em DOBRO.

  • SÚMULA 610 - STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima

  • GAB: C

    SUM 610 – STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    • subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado
    • subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado
    • subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado
    • subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado

  • crime de furto qualificado por fraude, e não estelionato

  • Letra A: Lembrem-se que no crime de furto só há uma majorante: cometido no período noturno a pena é aumentada de 1/3, o resto são qualificadoras

    obs: já no roubo, só há duas qualificadoras: roubo + lesão corporal grave ou roubo + morte (latrocínio). o resto são majorantes

    Letra B: majorante para arma de fogo de uso permitido: +2/3

    Considerando as mudanças ocorridas com o pacote anticrime:o emprego de arma de branca passou a ser novamente tipificado com aumento de pena de 1/3 até a metade no crime de roubo. E o aumento de pena de 2/3 no uso de arma de fogo permanece, todavia, caso seja utilizado arma de fogo de uso restrito ou proibido a majorante será aplicada em DOBRO.

    Letra C: CERTO

    subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado

    subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado

    subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado

    subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado

    letra D: “A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando, assim, crime de furto qualificado por fraude, e não estelionato”. Diante dessas razões, declarou competente o juiz federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

    Letra E: o delito de extorsão é formal, consumando-se com o constrangimento mediante violência ou grave ameaça para obter a vantagem indevida.

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    SUM 610 – STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Latrocinio = roubo seguido de morte

    No latrocínio a morte precisa ser consumada, o roubo não precisa.

     

    Roubo consumado + Homicídio consumado = Latrocínio consumado

    Roubo consumado + Homicídio tentado = Latrocínio tentado

    Roubo tentado + Homicídio consumado = Latrocínio consumado

    Roubo tentado + Homicídio tentado = Latrocínio tentado


ID
147898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dois irmãos pretendiam assaltar uma agência do Banco do Brasil. Para tanto, alugaram um imóvel ao lado da instituição financeira, adquiriram cordas, sacos plásticos e um aparelho de telefone celular, tendo, ainda, alugado um veículo para ser utilizado na fuga. No entanto, antes de iniciarem qualquer ato contra o patrimônio do banco, a trama foi descoberta por agentes da polícia civil que monitoravam as linhas telefônicas dos irmãos mediante interceptação legalmente autorizada. Os dois foram presos em flagrante sem conseguirem subtrair qualquer valor alheio.

Nessa situação hipotética, os irmãos

Alternativas
Comentários
  • Apesar da prática de tantos atos preparatórios, os indivíduos não iniciaram os atos executórios, em virtude da antecipação da autoridade policial. No sistema pátrio, ninguém pode ser punido se o iter criminis não ingressou na etapa executória. O plano interno dos agentes não causou risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
  • A execucao constitui um dos grandes problemas dos autores que, até hoje, têm dificuldades em definir o momento em que ainda se está diante de atos preparatórios ou , ao contrário, se a conduta do agente já pode ser entendida como ato executório. A importância de tal distinção está que a preparação é, em regra, impunível. Atualmente a doutrina tem preferência pela Teoria Objetiva-Individual que considera como fase executória aquela que antecede imediatamente a realização da conduta típica, como no exemplo ora em análise. Já no âmbito jurisprudencial predomina a Teoria Formal-Objetiva, que define a execucao pela realizacao da conduta típica, ou seja, o momento em que o agente realiza a conduta descrita no tipo penal é que se pode falar na prática de atos de execucao de um crime (Teoria esta adotada pelo Cespe na questao).
  • Em verdade há exceção para a tipificação de atos meramente preparatórios no caso do crime de falsificação de moeda:CPPetrechos para falsificação de moeda Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.Neste crime o simples fato de possuir ou guardar maquinismos para a realização do verbo núcleo do tipo penal já caracteriza os atos de execução do crime...
  • Atentem para o fato que se houvesse mais de 3 pessoas envolvidas, haveria a conduta típica formação de quadriha:

    "Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

            Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)"

     

    Como o próprio tipo mostra, trata-se de crime formal, que se consuma na simples associação.

  • Casos de Impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • "Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
     
    Para configurar esse art. os infratores devem praticar crimeS, ou seja, se cometerem apena um crime não é aplicado esse artigo.  
  • Franq, acho, na verdade, eles não se enquadram no art 288, pelo número de pessoas, no caso da questão 2. E para se caracterizar como formação de quadrilha ou bando é necessário mais de três pessoas. 

    Além disso, não é preciso cometer nem mesmo um delito, portanto não existe a condição de se associarem para praticar crimes.

    "A delito de quadrilha ou bando se consuma no momento em que ocorre a associação criminosa, não havendo necessidade de ser praticado qualquer crime em virtude do qual a associação foi formada, tratando-se de um delito de natureza formal"

    Rogério Greco, Curso de Direito Penal - Vol. 1 Parte Geral
  • Então por que os dois foram presos em flagrante???
  • O juiz vai ter que relaxar esse prisão ai...

  • A resposta mais adequada seria a letra "A", pois conforme artigo 31 do código Penal, atos preparatórios em regra não são puníveis.

  • ITER CRIMINIS(CAMINHADA DO CRIME) 

    a sucessão dos vários atos que devem ser praticados pelo criminoso para atingir o fim desejado

     

    COGITAR - PREPARAR - EXECUTAR - CONSUMAR

     

    APENAS A PARTIR DA EXECUÇÃO E CONSUMAÇÃO SE COGITA CRIME(NO CASO EM TELA SO HOUVE COGITAÇÃO E PREPARAÇÃO)

    GAB LETRA A

     

     

     

     

  • gab: A

    No caso deveriam deixar consumar para poder prender em flagrante. Serviço de escuta telefonica jogada fora!! por isso que tem juiz liberando ACUSADOS que foram investigados por meses...se o investigador não deixar tudo concreto em papel seu serviço vai pro ralo!!!

  • FATO INTERESSANTE: CIDADÃO CAVANDO UMA COVA PARA FUTURA VITÍMA, PORÉM A POLICIA CHEGOU NO MOMENTO QUE ELE ESTAVA CAVANGO E CONFESSOU PARA QUE SERIA O BURACO.

    DETALHE: DELEGADO NÃO PODE PRENDER PQ ATOS PREPARATÓRIOS NAO É CRIME!!!!!

    POIS É, ESSE É O DIREITO DO BRASIL. FATO VERÍDICO!!!

  • antes de iniciarem qualquer ato contra o patrimônio do banco --- Entrega a resposta

  • O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Art. 31 CP O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Alugar não é crime. Adquirir: cordas, sacos plásticos e um aparelho de telefone celular não é crime. Alugar veículo não é crime. NADA de crime.

  • CAMINHO DO CRIME(Inter criminis): COGITAÇÃO>PREPARAÇÃO>EXECUÇÃO>CONSUMAÇÃO

    No CP Brasileiro, o agente tem, para que se configure algum crime, em via de regra, ter iniciado ao menos os ATOS EXECUTÓRIOS. O caso apresentado, os agentes estavam, ainda, na parte de PREPARAÇÃO. Ou seja, em via de regra, não se pune os atos preparatórios do crime.

  • Pelo visto, não foram presos em flagrante; apenas conduzidos à DP.

    O MP vai ter trabalho!

  • No caso em análise não ha crime, visto que, no Brasil, os atos preparatórios não são considerados crime. Só é considerado crime quando o agente dá início aos atos executórios, ou seja, quando o agente iniciar a agressão ao bem jurídico.

  • Letra A.

    No Brasil não se pune os atos preparatórios.

    Art. 31 CP O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • O código penal brasileiro, art. 14, II, determina que apenas se aplica sanção após iniciada a execução, salvo casos tipificados em lei penal os quais a própria conduta preparatória é tipificada. É amplamente discutido na doutrina a linha limítrofe entre preparação e execução devido a aproximação entre os atos. Diante esta problemática foram desenvolvidas teorias para auxiliar a delimitação:

    Teoria Negativa: Verificada a vontade do agente em praticar a conduta delitiva, deveria ser cominada sanção. Esta teoria visa evitar a impunidade, deixando a cargo do magistrado a distinção entre ato de execução e preparatório, diante da impossibilidade de distingui-los previamente.

    Teoria Subjetiva: O ato da execução se inicia quando o agente ativo demonstra no plano externo sua intenção de lesionar um bem jurídico. Está teoria não é adotada no Brasil pois não faz distinção entre ato preparatório e executório.

    Teoria Objetiva: Leva como marco atos capazes de lesionar o bem jurídico tutelado. Se subdivide em Teoria Objetiva Formal, Objetiva Material e Objetiva Individual.

    Teoria Objetiva Formal: O ato da execução tem como ponto inicial a prática do início do núcleo (verbo) da norma incriminadora. Adotada pela maioria dos doutrinadores.

    Teoria Objetiva Material: Além de observar o início da prática do núcleo, adota o critério do terceiro-observador para aferir atos imediatamente antecedentes a prática do início da execução. De acordo com esta teoria, considera-se tanto o início do núcleo quanto as condutas anteriores que, pela concepção natural ou experiência em comum, leve à conclusão de que o agente ativo tinha como objetivo a realização do crime. É criticada por sua subjetividade.

    Teoria Objetiva Individual (objetiva subjetiva): Concebida por Beling e desenvolvida por Welzel. Observa tanto o início da prática do núcleo quanto os atos imediatamente antecedentes, porém ao contrário da teoria objetiva material, não utiliza o critério do terceiro observador, mas a intenção do agente quanto a pratica do delito. Nesta teoria deve-se buscar prova do plano concreto do autor. Utilizada amplamente pela jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 1278535 MS 2018/0087966-6.

    No caso em tela, a questão deixa clara que não foi iniciado qualquer ato que ofereceria lesão ou perigo de lesão ao patrimônio. Além de não haver nos atos preparatórios fatos ilícitos, tão pouco foram praticados imediatamente antes do eventual início do núcleo do tipo.

    Sendo assim, o gabarito é Letra A

  • não há crime, infelizmente! mas se encontra-se armas, produtos ilícitos... ai sim!

  • Os Agentes teriam que aguardar o início da execução?

  • Por isso que levaram o dinheiro do Banco Central todinho. Se a polícia tivesse pego eles antes não teria acontecido nada.

  • Alguém explica o porquê dele terem sido presos? uma vez que eles não cometeram nenhum crime, mas o comando afirma que eles foram presos em flagrante. vai entender..

  • São os famosos "AGENTES PRECOCE"

    Nesse caso eles teriam que ter aguardado a CONSUMAÇÃO DO DELITO para poder fazer o que chamamos de FLAGRANTE.

  • BRASIL SENDO BRASIL... SOLTA, QUE AI ELES FAZEM DE VERDADE.

  • Foram presos /

    Não foram presos /

    Foram presos em flagrante/ mais não cometeram crime. Usem a tabela da verdade gente para tentar responde. Já serve para raciocínio lógico.

  • No caso, os agentes deveriam esperar o flagrante ocorrer para efetuar a prisão... Em regra, os meros atos preparatórios não constituem crime...

  • Na doutrina, tem-se definido o concurso de agentes como a reunião de duas ou mais pessoas, de forma consciente e voluntária, concorrendo ou colaborando para o cometimento de certa infração penal.

    A doutrina entende que na fase de COGITAÇÃO já existe crime.

    Não entendi por que não pode ocorrer concurso de pessoas...

  • EM REGRA NÃO SÃO PUNÍVEIS.

    SITUAÇÃO EM QUE OS ATOS PREPARATÓRIOS SÃO PUNÍVEIS:

    Os atos preparatórios são aqueles realizados em momento anterior ao da execução do delito. Trata-se de uma fase entre a cogitação e a execução. Esses atos somente são puníveis quando constituírem, por si só, infração penal. Um exemplo de ato preparatório punível é o delito de petrechos para falsificação de moeda.

    NÃO ENTENDI O PORQUÊ DA PRISÃO EM FLAGRANTE!

    SE UM GRUPO CAVA UM TÚNEL DE 50 METROS EM DIRAÇÃO A UM BANCO, FALTANDO 100 METROS A CONCLUIR O INTENTO SÃO DESCOBERTOS, JÁ HÁ O INÍCIO DA EXECUÇÃO PARA FURTO ENÃO SE FALA MAIS EM ATOS PREPARATÓRIOS (COMPRA DE PÁ, PICARETA, MAQUINÁRIO ETC).

    #EM CONSTANTE APREDIZADO...

  • Em regra, os atos preparatórios não são puníveis, salvo nos crimes obstáculo.

  • ITER CRIMINIS - FASES/CAMINHO DO CRIME

    Cogitação -> Preparação -> Execução -> Consumação.

    *Em regra, não se pune a cogitação nem a preparação.

    Repare na questão que os irmãos ainda estavam na fase na preparação, ou seja, não praticaram crime!

    ITEM A

  • Cogitação JAMAIS será punida, JAMAIS.

    Preparação excepcionalmente pode, quando o cirme constituir um crime autônomo, chamado de "crime obstáculo".

    Ex: porte ilegal de arma de fogo, petrechos para falsificação de moeda.

  • VAIIIII BRASILLLLL!!!!!!!!!!

  • Vão embora rindo dos policiais.. aff

  • Os atos preparatórios não são puníveis. O que há punição é o crime autonômo ex: eles tiverem tbm adquirido uma arma de fogo ilegalmente, nesse caso iriam responder só pelo crime de porte ou posse da arma dependendo do contexto.


ID
147901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem subtrai para si coisa alheia móvel de valor significativo, mediante grave ameaça praticada com a utilização de arma de brinquedo, deve responder pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • A arma de brinquedo não pode ser utilizada para aumentar a pena do crime, já que já foi considerada para caracterizar a grave ameaça exigida pelo tipo penal do roubo.
  • A arma de brinquedo não gera a causa de aumento de pena, visto que se trata de brinquedo e não de uma arma, assim, não aumenta o risco à integridade física da vítima.. (direito penal para concurso, Emerson Castelo Branco)
  • Em verdade esta questão foi maldosa...
    pois utilizou-se dos termos GRAVE AMEAÇA, elemento tipificador da conduta do roubo simples, bem como o termo ARMA DE BRINQUEDO, sabidamente descabido para caracterizar a QUALIFICADORA do parágrafo 2º, inciso I....
    A questão foi considerada como correta, pois no entendimento do examinador há possibilidade de cisão entre os termos e sua aplicação autônoma e isolada para a subsunção dos fatos à norma penal.
  • Entende a jurisprudência que, por não existir potencial lesivo pelo uso da arma de fogo de brinquedo ou quebrada, não há porque conferir à conduta aumento de pena uma vez que a grave ameça ameça produzida pela mesma já está absorvida pelo tipo do roubo.
  • Súmula 174/STJ - No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena.

    A súmula acima foi cancelada pelo STJ, em 24/10/2001 (RESP 213.054-SP)

  • STJ, HC 127.679/SP, DJ 15.12.2009


    Esta Corte, com o cancelamento da Súmula 174/STJ, passou a entender que

    a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2o., I do CPB não incide

    nos roubos perpetrados com o uso de arma de brinquedo, orientação a ser

    seguida com a ressalva do ponto de vista do Relator.



    STJ, 87.630/SP, DJ 14.12.2009
     

    Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal de Justiça,

    ficou assentado o entendimento, segundo o qual, a simples atemorização da

    vítima pelo emprego da arma (de brinquedo) não mais se mostra suficiente

    para configurar a majorante, dada a ausência de incremento no risco ao bem

    jurídico, servindo, apenas, a caracterizar a grave ameaça, já inerente ao

    crime de roubo.


    Bons estudos!!

  • Arma de brinquedo, apesar de intimidatória pois a vítima não vai imaginar que não é arma de fogo, NÃO CONSTITUI MAJORANTE para o crime de roubooooo!!!

  • Resposta: A.

    Majorante. Emprego de arma. Afastamento. Conforme o entendimento tranqüilo do STJ, a impossibilidade material de que sobrevenha qualquer mal físico à vítima (como no caso da arma de brinquedo, da arma desmuniciada e da arma sem condições de funcionamento) restringe o roubo à figura capitulada no caput do art. 157 do CP. 

  • Mete um crime impossível ali que dai sim ein! huhuehueue

  • Arma de brinquedo, de acordo com a doutrina majoritária, não constitui causa de aumento de pena no crime de ROUBO, portanto, a única resposta possível, nesse caso, é letra A.

  • b) Arma de brinquedo, quebrada não qualifica nem aumenta.

    Mas alguma qualifica? NÃO! MAS ATUALMENTE CAUSA AUMENTO DE PENA!! + Hediondo!!

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, OU depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (Violência imprópria):

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):(2018)

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (uso permitido); (2018) (HEDIONDO)

    o crime de porte de arma será absorvido pelo crime de roubo, devido os fatos de haver nexo de dependência entre as duas condutas e de os delitos terem sido praticados em um mesmo contexto fático. A arma de brinquedo ou arma quebrada NÃO é aumento de pena (majorante)

    Aumento de pena

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (8-20 +multa). (2019) (HEDIONDO)

    Bons estudos

  • A posição atual do STJ é pela impossibilidade de aumento da pena do roubo quando o agente utiliza arma de brinquedo, servindo tal circunstância apenas para caracterizar a elementar da “grave ameaça”

  • AUMENTO DE PENA SOMENTE SE FOSSE "ARMA DE FOGO" OU "ARMA BRANCA"

  • Essa legislação é muito lixo viu, na hora a pessoa vai saber se é brinquedo ou não. Tinha que ser a mesma pena da arma de fogo.

  • A arma de brinquedo usada em roubo é capaz de consumar o crime, uma vez que está presente a grave ameaça. Visto que a vítima, na maioria das vezes não consegue diferenciar se é uma arma real ou não, logo a grave ameaça está presente.

    Outra observação é que a jurisprudência entende que é dispensada a apreensão da arma para fins de majoração para 2/3 (uso de arma de uso permitido), podendo a prova testemunhal ou outras suprir o exame pericial. Todavia, para majorar para o DOBRO, indispensável a perícia para assegurar se é de uso restrito.

    Assim, apenas usando a arma de brinquedo o Roubo sera simples.

  • Gaba: A

    Para se atestar que era realmente de brinquedo, manda a coerência que a arma deve ser apreendida e periciada. Entretanto, pode-se dispensar a apreensão e perícia caso fique demonstrada por outros meios de prova.

    Bons estudos!!

  • como a vítima vai distinguir entre brinquedo e arma verídica?


ID
147907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao retirar seu veículo da garagem de casa, Suzana foi surpreendida com a ação de dois indivíduos que, mediante grave ameaça, obrigaram-na a passar para o banco de trás. Um dos indivíduos saiu dirigindo o automóvel, enquanto o outro manteve a vítima dominada, impedindo-a de manter contato com a família ou com autoridades policiais. Após 15 horas, Suzana foi solta em local de pouco movimento com a sua integridade física preservada, e os indivíduos fugiram, levando o carro da vítima para outra cidade. Dois dias depois, as autoridades policiais recuperaram o bem, que, porém, antes, foi utilizado em um assalto à agência do Banco do Brasil no interior do estado.

Nessa situação hipotética, de acordo com o CP, Suzana foi vítima de

Alternativas
Comentários
  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

  • O caso é de roubo de uso.

    "O ordenamento jurídico brasileiro não aceita a figura do roubo de uso. Trata-se daquelas situações em que o agente se utiliza de violência ou grave ameaça para subtrair o bem. A doutrina pouco escreve sobre esse assunto, vez que trata-se de um assunto já bastante consolidado em sede jurisprudencial.

    TJMG: Penal e Processual Penal - Roubo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor - desclassificação para furto - impossibilidade - comprovação de grave violência à vítima - confissão extrajudicial - retratação em juízo - invalidade - nova versão dos fatos contrária aos demais elementos dos autos - extrema relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais - crime cometido na clandestinidade - não vislumbrado qualquer motivo para inculpar um inocente - simulação de porte de arma configura a grave ameaça - vítima, atemorizada, viu suas possibilidades de defesa reduzidas ou cerceadas - "furto para uso" - impossibilidade -delito praticado: roubo - a lei penal comum desconhece a figura do roubo para uso". ( Rel. Des. Sérgio Braga. Data do Acórdão: 06/09/2005)."

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=265&pagina=19&id_titulo=2895

  • Resp. D – Questão bem difícil. Devemos notar que a vítima foi restringida de sua liberdade, porém apenas o veículo foi roubado, ou seja, a restrição de sua liberdade não foi condição necessária para a obtenção de qualquer vantagem econômica. Eles poderiam ter levado o veículo sem ter que a manter restrita em sua locomoção. Com efeito, não se caracterizou o crime de seuqestro relampago. Desta feita, caracterizou-se o roubo qulificado (inc. I e II).

  • Davy, o fato de terem passado 15 horas com Suzana, além de o carro ter sido achado dois dias depois, são suficientes para descartar a hipótese de roubo de uso, que é temporária, com duração breve.
  • Segundo o parágrafo 2º do art. 157, a pena de roubo deve ser ampliada de um terço até a metade nas seguntes situações:

    1. Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    2. Se há o concurso de duas ou mais pessoas ;

    3. Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

    4. Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior;

    5. Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.


    Bons estudos!!
  • Cuidado para não confundir:
    - Extorsão comum: A participação da vítima foi imprescindível para alcançar o fim delituoso pretendido. (art. 158, §3°);
    - Roubo qualificado pelo fato de o agente manter a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade: A restrição da liberdade da vítima não se configura como pré-condição para a obtenção da coisa. (art. 157, §2°);
    - Extorsão mediante seqüestro:A restrição da liberdade da vítima destina-se a funcionar como moeda de troca. Não existe objeto direto de que a própria vítima desempenhe a conduta necessária para obtenção da vantagem pretendida. (art. 159, caput, CP)
     
    DECORE:
    ROUBO
      EXTORSÃO COMUM
      EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
      Núcleo:
    Subtrair com violência Núcleo:
    Constranger com violência Núcleo:
    seqüestrar Colaboração da vítima:
    Dispensável
      Colaboração da vítima:
    Indispensável (a vantagem depende de seu comportamento) Colaboração da vítima:
    Dispensável (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa)
  • NÃO existe roubo de uso.
  • Pessoal, não existe roubo de uso, que pode haver é o furto de uso, pois para configura ção do furto temos que analisar o dolo do agente que divide-se em: ANIMUS FURANDI (DOLO DE SUBTRAIR) e ANIMUS REM SIBI HABENDI (VONTADE DE SE APOSSAR OU SE APROPRIAR DE COISA ALHEIA) - portanto no furto de uso resta frustrada esta segunda hipótese e este crime só se pune pelo elemento subjetivo do dolo - ex: o agente subtrai a coisa mas tem a intenção de devolve-la ao dono - não há crime nesta hipótese.
    No ROUBO o emprego da violência ou grave ameaça a fim de inverter a posse da coisa subtraída já configuraria o tipo - portanto não há roubo de uso.

    Quanto ao crime em questão a restrição da liberdade deve ser por tempo superior ao necessário para a execução do roubo, seja para assegurar para si ou para outrem o produto do crime, seja para fugir de ação policial.
    Neste caso a restrição da liberdade foi devido a garantia que os criminosos queriam de que a vítima não contactaria a polícia.
  • Em que pese o gabarito assinalar como correta a alternativa D, esta não seria a melhor resposta para a questão.

    Para incindir a qualificado do art. 157, §2º, V do CP, faz-se necessário que a restrição da liberdade dure o suficiente para assegurar a subtração da coisa ou obter o sucesso na fuga. Vale dizer, caso a restrição da liberdade da vítima se torne desnecessária, o agente responderá pelo delito do roubo em concurso com o delito de sequestro ou cárcere privado (art. 148), não se aplicando a causa de aumento de pena do §2º.

    Nesse sentido, faz-se oportuna a lição de Rogério Grecco:

    "Assim, imagine-se a hipótese na qual os agentes, depois de subtraírem os pertences da vítima, a mantenham presa no interior do porta – malas de seu próprio automóvel, a fim de que pratiquem vários roubos durante toda a madrugada, utilizando o veículo a ela pertencente, que lhes servirá nas fugas. O fato de ter permanecido privada de sua liberdade durante toda a madrugada é tempo mais do que suficiente para se configurar o crime de sequestro, que deverá ser reconhecido juntamente com o delito de roubo, aplicando-se a regra do concurso material. Agora, suponha-se que o agente, pretendendo a subtração do veículo de propriedade da vítima, depois de anunciar o roubo, a coloque dentro do porta – malas, saindo em direção a uma via de acesso rápido. Algum tempo depois, quando já se encontrava em local adequado para a fuga, quando não mais corria risco de ser interceptado por policiais que, em tese, seriam avisados pela vítima, caso esta não tivesse sido privada da sua liberdade, o agente estaciona o veículo e a liberta. Nesse caso, deverá responder pelo roubo, com a pena especialmente agravada nos termos do inciso V do § 2º., do artigo 157 do Código Penal".


    Note que a questão aborda um lápso temporal de 15 horas, sendo, nas palavras do próprio Grecco, "tempo mais do que suficiente para se configurar o crime de sequestro, que deverá ser reconhecido juntamente com o delito de roubo, aplicando-se a regra do concurso material".
  • Para fixar, apesar de já haver um quadro acima bem parecido:

     
    Roubo Circunstanciado

    Art. 157, §2º, V: “se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade

    1. Subtração mediante violência ou grave ameaça

    2.Colaboração da vitima é dispensável (ex: leva o carro, com a pessoa no porta mala, liberando-a depois)
      Sequestro relâmpago

    Art. 158, §3º: “Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica”.

    1.Constrangimento com violência ou grave ameaça

    2.Colaboração da vítima é indispensável (Ex: saque em caixa eletrônico.) Extorsão mediante sequestro

    Art. 159: “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.”

    1.sequestro

    2.vantagem depende do comportamento de terceira pessoa  
  • Errei a questão (alias, geralmente so comento quando erro)

    A razão pela agora entendo que o crime realmente é de roubo: 

    Ao retirar seu veículo da garagem de casa, Suzana foi surpreendida com a ação de dois indivíduos que, mediante grave ameaça, obrigaram-na a passar para o banco de trás (a vítima não utilizada como "moeda de troca"; se fosse, seria o crime de extorsão mediante sequestro). Um dos indivíduos saiu dirigindo o automóvel, enquanto o outro manteve a vítima dominada, impedindo-a de manter contato com a família ou com autoridades policiais. Após 15 horas, Suzana foi solta em local de pouco movimento com a sua integridade física preservada, e os indivíduos fugiram, levando o carro da vítima para outra cidade (não é a vítima com sua conduta que envida esforço para entregar o carro aos bandidos - se fosse seria EXTORSÃO). Dois dias depois, as autoridades policiais recuperaram o bem, que, porém, antes, foi utilizado em um assalto à agência do Banco do Brasil no interior do estado.

  • no meu modo de ver o que agrava o crime e a questao de serem duas pessoas (concurso pessoas)

  • Gabarito: LETRA D


    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade


  • A conduta não pode ser enquadrada como extorsão e nem como sequestro relâmpago porque não houve finalidade específica do agente para obter vantagem. Ou seja, a restrição da liberdade da vítima foi apenas para assegurar o sucesso da empreitada criminosa.

     

    No mais, no crime de extorsão a colaboração da vítima é indispensável. No caso apresentado a colaboração da vítima foi irrelevante.

  • ROUBO(157)                                         X                              EXTORSÃO(158)

     

    A ´vitima não tem opção de escolha                                    A vítima tem opção de escolha

    O bem é retirado da vítima                                                  A vítima entrega o bem

    Pode ser qualquer objeto                                                    Precisa ser valor  ECONÔMICO

     

     

    §3º - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a
    obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta
    lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

     


    Cuidado com a diferença entre a extorsão qualificada (art. 158, §3º) e o roubo com aumento de
    pena pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, §2º, V). A condição de restrição da liberdade da
    vítima é necessária para a obtenção da vantagem ECONOMICA.

     

    Fonte: pdf AlfaCon

  • Para diferenciar o roubo com aumento de pena pela restrição da liberdade do sequestro relâmpago é necessário que entenda que o roubo dispensa alguma participação da vítima na atividade criminosa para que o ilícito ocorra. Já no sequestro relâmpago a participação da vítima é fundamental para que o crime se consume.

    Já no crime de extorsão mediante sequestro, se distingue dos demais (art. 157 e 158), porque o agente restringe a liberdade da vítima, para mediante condição ou preço do resgate libertá-la, ou seja, a finalidade aqui é o pagamento de um resgate, e a restrição à liberdade é o meio para se atingir tal intento.

    roubo com aumento de pena= vítima é dispensável para a consumação.

    sequestro relâmpago ( extorsão qualificada)= vítima é indispensável para a consumação.

    extorsão mediante sequestro= restrição da liberdade é meio para o pagamento POR TERCEIROS de um valor para resgaste.

  • Na Extorsão Mediante Sequestro exige-se de TERCEIRO o pagamento de determinada quantia para o resgate. Se o problema não informa a participação de um terceiro como pessoa de quem se exige o pagamento para resgate, deve-se descartar de pronto a Extorsão Mediante Sequestro.
  • no crime de extorsão a colaboração da vítima é indispensável. No caso apresentado a colaboração da vítima foi irrelevante

    #pcerj

  • Só Furto.


ID
147913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • constrangimento ilegal - art; 146 - há violência ou grave ameaça;

    apropriação indébita - só para coisa alheia móvel - art. 168

    Introdução ou abandono de animias em propriedade alheia - art. 164 - tem que haver prejuízo para o proprietário da terra;

  • COMPLEMENTANDO...A) ERRADA - art. 146 - constranger alguém, mediante violencia ou grave ameaca, ou depois delhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistencia, a nao fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela nao manda.B) ERRADA - art. 168 - apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detencao.C) ERRADA - art. 164 - introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo.D) ERRADA - art. 169, par. único, II - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. Na mesma pena incorre quem acha coisa aleia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 diasE) CORRETA - art. 147
  • Sobre a A:

    TJPR - Habeas Corpus Crime: HC 7397422 PR 0739742-2 Ementa "HABEAS CORPUS" - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - CUSTÓDIA CAUTELAR - DECRETO PRISIONAL DESVINCULADO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO RELATIVAS A CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO (ART. 313, CPP)- CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA.
  • Constrangimento ilegal

    Art. 146
    - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. (CONCURSO MATERIAL)

    § 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: (EXCLUDENTES DA TIPICIDADE)

    I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II – a coação exercida para impedir suicídio.

    assertiva correta é a E.


    bons estudos

  • PESSOAL, JULGADOS DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA NÃO SERVEM PARA FUNDAMENTAR RESPOSTA DE QUESTÃO.
  • e) O delito de ameaça pode ser praticado de forma verbal, escrita ou gestual.

  • a)ERRADO crime de constrangimento ilegal é caracterizado pela ausência de violência ou grave ameaça por parte de quem o comete.  A caracteristica é justamente a presença da violencia e ameça, conforme Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

     b)ERRADO. Bens imóveis podem ser objetos de crime de apropriação indébita.   Não podem  os bens imóveis,denominados bens de raiz,são as coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro sem destruição e na  apropriação indepta refere-se a APROPRIAÇÃO de  bens MOVEIS.

     c)ERRADO O indivíduo que introduz animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito e fora das situações que excluem a ilicitude, não comete fato criminoso, ainda que resulte prejuízo econômico significativo para o dono do imóvel. NÃO PODE!!Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

     d)ERRADO: Aquele que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, deixando de restituí-la ao dono ou de entregá-la à autoridade competente no prazo de 15 dias não comete infração penal, mas, tão-somente, ilícito civil. Comete sim...achado não é roubado! verdade pq roubo tem violencia  rs... Este crime chama-se “apropriação de coisa achada”, cuja pena é de detenção de um mês a um ano ou multa, de acordo com o art. 169 do Código Penal.

     e) CORRETO O delito de ameaça pode ser praticado de forma verbal, escrita ou gestual.

  • Ameaça

    Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único. Somente se procede mediante representação

  • Gabarito: Letra E.


    Acrescentando com recente e interessante julgado do STJ de 2017.

    STJ (2017): Ameaça de emprego de forças espirituais para constranger alguém a entregar dinheiro é apta a caracterizar o crime de extorsão, ainda que não tenha havido violência física ou outro tipo de ameaça.

  • errei,por achar que ameaça é crime, e não delito.

  • Welksons, crime e delito são sinônimos.

  • Levei em consideração o enunciado da questão. Quanto aos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio?

    Acabei errando.

  • Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave

  • NA INOCÊNCIA DA MINHA JUVENTUDE! COMETI MUITOS CRIMES DE AMEAÇAS...KKKK

    GABARITO: E

  • A ameaça pode ser praticada de forma verbal, escrita ou gestual, o que a torna um crime de forma livre.

  • Código penal:

     

    Ameaça

           Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Correta: E


ID
147919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Júnior, advogado, teve o seu relógio furtado. Dias depois, ao visitar uma feira popular, percebeu que o referido bem estava à venda por R$ 30,00. Como pagou R$ 2.000,00 pelo relógio e não queria se dar ao trabalho de acionar as autoridades policiais, Júnior desembolsou a quantia pedida pelo suposto comerciante e recuperou o objeto.

Nessa situação hipotética, Júnior

Alternativas
Comentários
  • Segundo Bitencourt, excepcionalmente, pode ser sujeito ativo o propietário da coisa receptada, quando, por exemplo, esta for objeto de garantia, encontrando-se em poder de terceiro.
    No caso descrito trata-se de um RELÓGIO e não é objeto de garantia. Ademais, a doutrina dominante não tem admitido que o proprietário da coisa receptadora possa eventualmente figurar como sujeito ativo do crime de receptação.

    Então...resposta letra - B
  • Furto --> Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
     
    Receptaçao---> Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
     
    Furto--> Coisa Alheia.
    Receptação--> coisa que sabe ser produto de crime.

    Não importa de quem é a coisa, mas só que seja produto de crime. O gabarito está correto.

  •  

    Complementando o que o colega Adriano postou, Rogerio Sanches também entende  que não é possivel o proprietário praticar receptação, pois, é necessário analisar r a natureza da coisa na mão de terceiro. Somente em um caso seria possivel segundo o professor:

    "Excepcionalmente, pode figurar como sujeito ativo o proprietário do bem, caso o objeto esteja na posse legítima de terceiro.”

  • Exceção:

     

    Quando  o bem objeto de furto que é comprado pelo proprietário, sendo que este bem havia sido empenhado.

    (Cezar Roberto Bitencourt – Ed. Saraiva (2008))

  • Há divergência doutrinária a respeito deste tema:

    Flavio Augusto Monteiro de Barros diz que a palavra "alheia", embora não indicada expressamente, funciona como elementar implícita do crime de receptação. Cleber Masson vai ao encontro deste mesma posição.


    Já Damásio E. de Jesus possui raciocínio diverso. Para ele, o proprietário pode sim ser sujeito ativo de receptação no seguinte caso:

    Excepcionalmente, por seu turno, pode ocorrer que o agente venha a ser receptador da própria coisa, como no caso do bem se achar na posse do credor pignoratício e, furtada por terceiro, é receptada pelo proprietário (sem o prorpietário ter participado do furto).
     

    Deve-se ficar atento sobre este assunto, as bancas examinadoras parecem entender que o proprietário pode ser sim sujeito ativo desse crime. No concurso para Juiz do TJDFT a banca seguiu este entendimento.

    Prova: TJ-DFT - 2007 - TJ-DF - Juiz - ObjetivaI

    - O proprietário não pode ser receptador do bem que lhe pertence.    ERRADO.

  • Questão capciosa...entendo estar correto o gabarito, porem de dificil aplicação na realidade, moro em estado com divisa com o Paraguai e Bolivia, aqui ocorre muito disso, onde veiculos furtados ou roubados em meu estado muitas das vezes os propietarios compram esses bens no Paraguai e voltam ao Brasil com o produto que sabiam ser produtos de furto/roubo, pois eles memsos eram as vitimas...ou seja, agora são receptores...rsss
    OBS: só coloquei esse comentario para distrair um pouco, pois a realidade é outra...bons estudos a todos...Netto.
  • Temos que adotar o entendimento do Cespe, nesse caso o agente cometeu o crime receptação da receptação.

  • Não concordo com a questão, pois de acordo com o proprio livro de rogerio sanches não há delito patrimonial no fato de o proprietário reaver a propria coisa, não há dolo, nem no caso ele agiu em proveito proprio, pois não logra proveito quem compra coisa que é sua.
  • Muito infeliz o examinador quando resolveu formular a presente questão, porque conforme discorreram os colegas, há grande divergência doutrina acerca do tema posto...
    Eu de minha parte entendo que jamais poderia ser configurado o crime de receptação, pois todos sabemos como funciona a estrutura de investigação de crimes e seu processamento no judiciário, é mais prático e rápido à vítima recomprar o seu próprio objeto furtado, incidindo na 'receptação" conforme entendimento de alguns, do que se socorrer da estrutura do Estado e correr o risco de ao final não ter recuperado seu precioso relógio...
  • Também não concordo com o gabarito da questão!!!  Aceitar que o proprietário comete crime de receptação de bem prórpio, nesta hipótese, ofende a princípios do Direito Penal.
  • Galera não adianta brigarmos com a Banca, temos de aceitar e levar para a prova o entendimento deles.


    Bons estudos

  • Errei a questão e, sinceramente, neste caso prefiro errar. O Estado, na sua vagareza habitual, na sua omissão que avilta me considera um criminoso por reaver o que é de minha propriedade sem causar prejuízo à ninguém!?!? Onde está o princípio da alteridade???? Como pode haver um crime no qual eu sou a vítima e o agente???? Esse é o absurdo dos absurdos da terra dos absurdos.
  • Verifica-se do crime de receptação que é possivel SIM a receptação da receptação, pois a lei fala em "coisa produto de crime", não excluindo a receptação anterior. Respondem pelo crime todos aqueles que, nas sucessivas negociações, tenham ciência da origem criminosa do bem.

    Podemos lembrar ainda, do caso do dono do bem furtado que pode ser, excepcionalmente, sujeito ativo da receptação, mais precisamente na hipótese do mútuo pignoratício, utilizando, inclusive, exemplos parecidos:

    Tício emprestou 20 mil reais de Mévio, deixando em garantia da dívida seu relógio ou celular (mútuo pignoratício), o qual foi posteriormente furtado por Caio. Depois disso, Caio foi vender o celular furtado na “feira do rolo”, obtendo êxito na venda quando ofereceu o objeto a Tício, o qual sabia da origem criminosa.
  • Esta questão demonstra a importância de estudar as
    questões como a banca cobra em provas. A doutrina majoritária
    ensina que não há receptação quando a própria vítima do crime
    anterior readquire o produto furtado ou roubado. Segundo Bitencourt,
    excepcionalmente, pode ser sujeito ativo o propietário da coisa
    receptada, quando, por exemplo, esta for objeto de garantia,
    encontrando-se em poder de terceiro. Não é o caso da questão. De
    qualquer forma, o CESPE considerou correta a letra “C”.
  • Entendo que não houve crime, uma vez que a vítima da subtração não perdeu o direito de propriedade, diligenciando pela forma mais eficaz para a sua preservação. Na pior das hipóteses haveria exercício arbitrário das próprias razões, uma vez que constatando tratar-se de bem de sua propriedade o agente optou por fazer justiça pelas próprias mãos, sem o uso de violência.

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Apesar de o tipo penal da receptação não exigir que a coisa seja alheia, é claro que o dono do objeto não pode cometer receptação quando adquire o bem que lhe havia sido furtado ou roubado anteriormente. É que uma pessoa não pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo de um crime.
    Então vou de letra: "B"


  • Para que Júnior recuperasse seu relógio sem cometer crime nem precisar da “extrema” agilidade do Estado, a melhor saída seria subtrair o relógio do vendedor sem empregar violência. Dessa forma, nem ele estaria praticando Furto (por não ser alheia a coisa), nem o vendedor seria ingênuo ao ponto de prestar queixa como vítima do crime de Exercício arbitrário das próprias razões (pois, se não há violência, o agente só é responsabilizado mediante queixa – Art. 345, parágrafo único), sabendo ele que, atribuindo este crime a Júnior, deveria explicar como o relógio veio parar em suas mãos.
    O vacilo de Júnior foi ter comprado o relógio!
    E mais, a compra qualificou a Receptação (Art. 180, §1º).
     
    Conclusão:
    Um cidadão que tem seu relógio furtado e, após reconhecê-lo numa feira livre, recupera-o mediante compra pode ser condenado a 8 anos de reclusão, além de multa. Já quem furtou pode pegar, no máximo, 4 anos de reclusão, e multa.
     
    Que país é esseeeeee?????
  • Segundo a doutrina de Victor Eduardo Rios Gonçalves "não obstante o tipo exigir que a coisa seja alheia, é evidente que o dono do objeto não pode cometer receptação quando adquire objeto que lhe havia sido roubado ou furtado anteriormente. É que uma pessoa não pode ser sujeito ativo e passivo de um crime contra o seu patrimônio. Excepcionalmente, entretanto, o proprietário poderá responder por receptção, como, por exemplo, na hipótese em que toma emprestado dinheiro de alguém e deixa com o credor algum bem como garantia da dívida (mútuo pignoratício)".
  • A BANCA UTILIZOU A DOUTRINA DE NUCCI, vejam:

    "Receptação da Receptação: é perfeitamente admissível,  pois a lei exige, unicamente, ser a coisa produto de crime, pouco importando qual seja."


    FONTE: código penal comentado pg. 903. GUILHERME DE SOUZA NUCCI. RT.2013.



    BONS ESTUDOS!!!!
  • Pelo enunciado, não há de se falar em LEGÍTIMA POSSE, já que essa sobreveio de crime anteriormente praticado. Além disso, o "atual possuidor da coisa" - que não fica claro ser o autor do furto ou o receptador - deveria saber que pela desproporção entre o valor e preço este tenha sido adquirido por meio criminoso.

    Então vejamos:


    Existe receptação de coisa própria?


    Em regra, não, salvo quando estava na LEGÍTIMA POSSE de terceiros.
    Ex: Pedro teve seu veículo penhorado e estava na posse de Maria. João furta o veículo e oferece a Pedro, que o compra.
    Nesse caso, o sujeito passivo é a mesma do crime pressuposto.

    Penso que não houve receptação pois mesmo que a coisa seja produto de crime, a vítima (Júnior) não perdeu o direito de propriedade.

    Bons estudos!


  • Questão errada segundo Nucci:

    "ex.: o agente identifica numa feira de antiguidades uma peça sua que foi anteriormente subtraída de sua residência, adquirindo-a. Ainda que compre diretamente do ladrão uma coisa que lhe pertence, não cometerá crime)."


    FONTE: código penal comentado pg. 1108. GUILHERME DE SOUZA NUCCI. RT.2014.

  • gab: B

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ...

  • Concordo com o posicionamento do vinicius. 

    Há controvérsias. 

    Receptação deve ser de coisa alheia.

  • Gab. C

     

           Questão tormentosa devida nítida divergência doutrinária. O entendimento mais recente ainda não chegou a um consenso. Lamentável que caia numa prova preambular.

     

    CUNHA, 2016, p. 391:

     

             "Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, com exceção do concorrente (coautor ou partícipe) do crime anterior. Assim, o agente que, após furtar determinado bem, em companhia de outros, adquire a quota que corresponderia aos demais, constitui post foctum impunível. Excepcionalmente pode figurar como sujeito ativo o proprietário do bem, caso o objeto esteja na posse legítima de terceiro.

     

                A respeito da receptação pelo proprietário, NoRONHA aponta questão interessante:


    "A respeito do proprietário, foi levantada por Leto a questão de ser ou não receptador o proprietário, que, tendo sido furtado em coisa de sua propriedade e desesperançado da ação policial, entra em entendimentos com o ladrão e compra-a deste, concluindo aquele escritor existir receptação, que, para ele, é crime contra a administração da Justiça.

             Refuta-o Puglia, sustentando ser a receptação delito patrimonial e que mesmo tivesse aquela natureza, nem por isso haveria crime, por ausência de dolo específico, pois não se pode dizer querer dificultar ou impedir a ação da Justiça, quem, vendo baldados os seus esforços, adquire a coisa que ela colimava entregar- lhe. A nosso ver, não é possível falar-se em receptação. Não há delito patrimonial no fato de o proprietário reaver a própria coisa, não gravada de ônus que lhe impede o uso ou disponibilidade. Não há dolo. Nem no caso, ele agiu em proveito próprio, pois não logra proveito quem compra coisa que é sua."

  • Segundo ninguén que nada!! Já conheço essa banca.. Fiquei na dúvida entre B e Ce como nesse código penal, qualquer coisa é crime, fui na alternativa C!!!

  • É possível dizer que o entendimento CESPE ainda é o mesmo atualmente ?

    Não parece ser o mesmo da FUNCAB ---> Q758139 alternativa D.

    Alguém poderia explicar melhor ?

  • não consegui entender ainda, alguem poderia explicar melhor?

  • gab: C

    Ele receptou produto de crime e ocultou. A intenção da Lei é punir quem comete crime e quem oculta crime...

    Ele tem certeza que quem está vendendo é criminoso  a partir do momento que confirma que é seu o relogio, logo se ficar calado será criminoso... Caso a policia flagrasse o criminoso e o dono do relógio naquele momento todos iam presos...é óbvio que apos a demonstarção da NF ele seria liberado, porém no processo ele continuaria como receptor e ocultador de crime..dai ele ficaria aguardando sentença de Juiz. Lembrando que cada cabeça de Juiz é uma sentença.  Ex ver alguem agredindo idoso deve-se informar a Lei , asssim como  ver alguem vendendo produto de crime deve-se acionar a Lei! Sabe -se que no brasil o povo foge de procedimentos por N situações...

    O principio da alteridade cabe ao juiz aceitar ou não pq o q vem ao caso é ocultação e mesmo que por conformidade da vitima sempre há prezuizo! entrando no sistema judiciário pode haver o perdão, porém a questão pergunta o que é e não as diversidades que podem ocorrer dentro de um processo nessa situação.

    Ainda que o criminoso esteja com o relogio dentro da casa dele não cabe ao advogado adentrar para pegar e assim resolver seu problema. A a policia deve ser informada, pois o advgado poderá tambem ser crimninoso invadindo privacidade que provavelmente pertence a pessoas que nao tenham nada haver com a conduta do criminoso...por isso não existe alegar comportamentos de conformidade e tentativa de evitar procedimentos burocraticos para resolver o seu proprio problema, pois há sempre algo que afeta um todo na Lei!

    Então mesmo que vc for comprar seu carro furtado tome muito cuidado para não ser pego, pois se envolver com criminosos  pode lhe gerar mt dor de cabeça!!!

     

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Basta o dono do relógio, ao ser pego comprando o próprio relógio, alegar que o doou aos ladrões, se arrependeu da doação e quis comprá-lo novamente. Simples. Melhor que pegar de um a quatro anos por receptação. Logo, não vejo ser possível o próprio dono ser preso por comprar o próprio bem.

  • Tentando esclarecer a questão em comento.

    O crime de receptação, tipificado no art. 180 do CP, diz que; 

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Júnior, teve seu relógio furtado (furto é crime) e depois, ao visitar uma feirinha, percebeu que aquele seu relógio que havia sido furtado, estava sendo vendido por R$ 30,00. Achando que seria mais vantajoso desembolsar esta quantia, ele adquire o relógio furtado (adquirir coisa que sabe ser, uma vez que ele havia sido a vítima do furto, produto de crime - delito de receptação).

  • Acredito que a resposta é a letra  (B), pois, Conforme entendimento doutrinário majoritário, o PROPRIETÁRIO do bem PODERÁ responder pelo delito de receptação NOS CASOS EM QUE O BEM ESTIVER NA POSSE LEGÍTIMA DE TERCEIRO.

    Exemplo 1: Josefina celebra contrato de penhor, entregando uma joia ao credor pignoratício. Posteriormente, ainda na vigência do contrato, a joia é furtada por terceiro. Ciente do furto e vislumbrando na hipótese uma forma de pagar menos para reaver seu patrimônio, Josefina procura o autor do crime patrimonial prévio e dele compra a joia furtada. Nesse caso, haverá a receptação, pois, apesar de o bem ser de propriedade de Josefina, estava na posse legítima do credor pignoratício.

     

    Mas quando o agente adquire o bem que está na posse ILEGÍTIMA de terceiro o fato é atípico.
    Exemplo 2: Teobaldo tem seu telefone celular furtado. Para reaver o aparelho, liga para o autor do crime, passando a negociar sua entrega. Assim, concretizado o ajuste, Teobaldo paga o valor exigido, recebendo de volta o telefone. FATO ATÍPICO.

    Avise se eu estiver enganado.

     

  • Prevalece na doutrina que o proprietário não comete crime, pois inexistem o dolo e o proveito econômico em adquirir coisa própria.

    Cespe adota o entedimento do Nucci (corrente minoritária)...

    q758139 : OUTRA QUESTÃO PRA AJUDAR

    Nessa questão a FUNCAB adotou a posição majoritária, confiram.

  • GABARITO: C

    Nesse caso Júnior praticou o crime de RECEPTAÇÃO, pois adquiriu produto que SABE ser objeto de crime, nos termos do art. 180 do CP:

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei n¼ 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei n¼ 9.426, de 1996)

    Pode parecer estranho, mas mesmo o antigo proprietário pode ser sujeito ativo deste crime, conforme posicionamento de parte da Doutrina, pois a conduta correta seria denunciar o infrator às autoridades. A conduta de Júnior contribuiu para que a infração penal praticada continuasse impune e, ainda, se tornasse lucrativa para o infrator.

    Não se trata de entendimento pacífico, havendo doutrinadores que entendem que, neste caso, o agente não pratica crime.

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Era melhor ter furtado de volta kkkkkk

  • Letra c.

    Júnior adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime (art. 180 do CP). Praticou o delito de receptação! Não importa se o produto furtado era do próprio Júnior. Ele deveria ter acionado as autoridades policiais, que fariam a prisão em flagrante e lhe devolveriam o relógio de forma regular. Como decidiu adquirir de volta o bem furtado, incidiu perfeitamente no que prevê a norma do art. 180 do Código Penal!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Nesse caso não se aplicaria o principio da alteridade, princípio que veda a incriminação de conduta que ofenda bem jurídico próprio e não de terceiro? exemplo: autolesão.

  • "nesse tipo de questão prefiro errar" nossa, vai mudar a legislação essa sua atitude! Só aceita o que a banca quer e pronto meu anjo, quer passar num concurso ou quer militar nos comentários? --'

  • # Imaginemos a seguinte situação hipotética:

    Tive minha bicicleta roubada e após alguns dias, vejo minha bicicleta encostada no muro de uma padaria, sem que nínguém veja, pego a minha bicicleta e a levo para casa. Seguindo essa teoria, eu teria praticado o crime de furto?!

    Surreal!!!

  • Júnior adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime (art. 180 do CP). Praticou o delito de receptação! Não importa se o produto furtado era do próprio Júnior. Ele deveria ter acionado as autoridades policiais, que fariam a prisão em flagrante e lhe devolveriam o relógio de forma regular. Como decidiu adquirir de volta o bem furtado, incidiu perfeitamente no que prevê a norma do art. 180 do Código Penal!

  • galera, a CESPE adotou a corrente minoritaria(a que considera isso um crime de receptação) a corrente majoriaria(maioria) não considera isso um crime, tambem errei a questão, esta questão serviu para quem pensa que concurso é so feijão com arroz kkk, a caminhada é longa amigo, muito longa rsrs(não quero desmotivar ninguem) se vc pode sonhar tambem pode realizar!

  •   Receptação

           Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

    Note que o caput do artigo não distingue se a coisa é ou não do antigo dono, só diz que é produto de crime, assim sendo há subjunção do fato + norma e Júnior foi enquadrado no respectivo tipo penal.

  • Creio que em 2020 questão está desatualizada heim pessoal. But meu personagem intelectual daria mais tiros nesse cara do que o 50 cent levou, se tivesse eu averiguado meu relogio na banca da feira. Bons estudos.

  • Existe algum precedente a respeito dessa casuística?

    Eu sinceramente duvido que algum promotor denuncie quem tome a atitude prevista no enunciado.

  • Não contem às autoridades, mas eu cometi o crime de receptação e nem fiquei sabendo. Ocorreu comigo furto de grande valor, mas descobri por meios próprios quem estava com os produtos e resolvi comprá-los de volta por R$500,00.

    Meu Deus, sou criminoso!

  • Receptação, pois comprou sabendo ser objeto de crime

    Ps: Que desproporção de valores em, kkkkk.

    Gabarito: C

  • Uma questão como essa não cai mais, fiquem tranquilos kkkk

  • para caracterizar o furto há necessidade da coisa ser alheia, como responderá por receptação se a propriedade era sua???? faltando a elementar "alheia"?

    Explique isso professor...

  • Gabarito: Correto.

    Pessoal, para a caracterização do delito de receptação, basta que a coisa seja produto de crime, não importando a quem pertencia.

  • PM: VOCÊ TA PRESO JUNIN: PQ SEMHOR? PM: VC COMPROU SEU RELÓGIO DE VOLTA AGORA VIRA DE COSTA PRA EU ALGEMAR AI FODASEKKKKKKKKK
  • eu pensava que eu era honesta...

    sou criminosa e nem sabia

  • Receptação é um crime independente, de modo que o princípio da ofensividade não é ofendido, pois o bem jurídico tutelado não é o patrimônio do advogado.

    De qualquer forma, questão estritamente teórica e é questão de tempo e de provocação até jurisprudência consertando esse descalabro.

  • O sujeito passivo do crime de receptação é quem? O mesmo do crime anterior. Como que a vítima vai ser o sujeito ativo do seu próprio crime?

    Só seria possível o dono da coisa ser o sujeito ativo de receptação se outro fosse o possuidor que sofreu o crime anterior.

  • O tema é controverso na doutrina pátria, encontrando defensores tanto da tese de que a coisa deve ser alheia (Cleber Masson) quanto da tese de que o tipo penal, por não mencionar a expressão "alheia", não exige essa característica, o que torna possível a receptação de coisa que seja própria (Damásio E. de Jesus).

    Entretanto, parece prevalecer a segunda posição (pelo menos para fins de provas), haja vista ser adotada pela FUNCAB e, agora, pelo CESPE.

    Assim sendo, concordando ou não, já sabemos o que deve ser seguido.

  • aí o cara mete a mão no próprio relógio e vai ser acusado de roubo. Ou o cara chama a polícia e ngm vai fazer nada pq ele não tem como provar...

  • Forçando muito a barra, é possível concordar com o gabarito seguindo a explicação abaixo:

    "O bem jurídico tutelado é, além do patrimônio, é de forma indireta, mediata, administração da justiça, pois a ação do receptador embaraça a persecução penal." No entanto, como já colocado pelos colegas, é um tema polêmico, o qual não existe consenso doutrinário.

    Segue a explicação de um professor sobre o tema:

    https://www.youtube.com/watch?v=gD0kFkhYa_U&ab_channel=GeovaneMoraes

  • MEU DEUS?

  • Gabarito C

  • Bizarro!

  • lkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Vim de uma questão de delegado do pará, que trazia semelhante exemplo (mas no caso era um celular), lá o gabarito foi pela atipicidade, pois haveria violação ao princípio da alteridade. Cada banca diz uma coisa.

  • Aí meu Deus... esse é o tipo de coisa que não dá.kkkkkk

  • Triste a vida do Junior!!

  • BRAZIL HU3 HU3

  • sendo assim, só para rir mais um pouco, pagar o resgate de uma parente sequestrado sem acionar a policia seria comparado a trafico de pessoa?
  • A pessoa é roubada e ainda comete crime?! kkk

  • A  própria acontece quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, determinada coisa, em proveito próprio, in verbis:

    “Art. 180, caput, 1ª parte — ADQUIRIR, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime […]:” - Faz Sentido né kkk

  • FUI CATEGÓRICO EM MARCAR A LETRA B, POIS JÁ RESOLVI OUTRAS QUESTÕES PARA DELEGADO EM QUE A ALTERNATIVA CORRETA ERA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. SÓ DEUS NA CAUSA.

  • Gabarito passível de recurso, uma vez que no caso narrado deve ser aplicado o princípio da alteridade, só é passível de punição as condutas que causem perigo ou lesionem bens jurídicos de terceiros.

  • NÃO É POSSIVEL...TODO DIA UM 7 A 1 DIFERENTE...

  • COMO ASSIM???????????????????????

  • ia marcar B, mas quando vi q a questão era da Cespe, fui p C mesmo
  • é piada

  • Prevalece na doutrina que o proprietário não comete crime de receptação, pois inexistem o dolo e o proveito econômico em adquirir coisa própria.

    Contudo, excepcionalmente, poderá o proprietário praticá-lo, desde que o bem esteja na legítima posse de terceiro.

    O Cespe adotou entendimento minoritário.

  • Queria saber o posicionamento atual da banca. Questão antiga, não podemos levar a cabo o raciocínio já controverso de uma questão de 12 anos atrás.

  • ABSURDOOO! KK

  • Decidam-se!

    Pq ora é crime ora é conduta atípica.

    A gente precisa saber pq precisa acertar pra passar no concurso e pronto.

  • palhaçada ne gente.

  • EM REGRA, SENDO BEM LEGALISTA, ELE RESPONDE PELA RECEPTAÇÃO PORQUE O RELOGIO FOI PROVENIENTE DE FURTO, EMBORA FOSSE DELE KKK

    Art. 180, caput, 1ª parte — ADQUIRIR, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime […]:” 

  • loucura isso

  • O caba se fod* 3 vezes

    1 quando é roubado

    2 quando paga para recuperar o bem

    3 Vai responder pelo crime de receptação

    Kkkkkkkkk

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Prefiro errar do que acertar essa questão
  • Entendo que o correto seria manter o cidadão detido ate a chegada da autoridade policial e apresentar a nota fiscal como proprietário do bem. Sendo assim não há em se falar em crime praticado por Junior advogado.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • que cara de sorte esse em kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Só no Brasil mesmo kkkkkkkkkkkkk

  • É cada uma nesse CP.

    Leis são como teias de aranha: boas para capturar mosquitos, mas insetos maiores rompem sua trama e escapam.


ID
154321
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante o almoço dominical da família Silva, José da Silva pede a seu tio, com quem não coabita, Manoel da Silva, que lhe empreste algum dinheiro para comprar roupas novas. Segundo José da Silva, as meninas andam dizendo que ele só veste as mesmas camisas e calças e isso tem prejudicado suas conquistas amorosas. Manoel da Silva repreende seu sobrinho José dizendo que ele precisa amadurecer, pois tem vinte anos, mas comporta-se como um adolescente ainda. No mesmo dia, José subtrai R$ 15,00 (quinze reais) e o talão de cheques de seu tio Manoel com intuito de adquirir roupas novas para si. Quando chega o sábado seguinte, José vai até o banco para sacar o dinheiro necessário à aquisição de uma camisa e uma bermuda, preenchendo o cheque corretamente e imitando com perfeição a assinatura de seu tio. Ocorre que Manoel percebera o desaparecimento do talão de cheques e comunicara o banco, razão pela qual o caixa se recusa a aceitar o cheque apresentado por José. Qual(is) crime(s) praticou José da Silva?

Alternativas
Comentários
  • O furto era claramente identificado na questão. A questão da não coabitação com o tio em nada interfere no desenrolar da questão. Apenas para esclarecer, se coabitasse com ele a ação penal dependeria de representação (art. 182, inciso III, Código Penal). Caso contrário, se procede por ação penal pública incondicionada.A questão mais delicada é identificar a realização ou não do crime de estelionato e, mais especificamente, se houveo início da execução ou não. Na doutrina, conforme Bittencourt:
    "No estelionato, crime que requer a cooperação da vítima, o início de sua execução se dá com o engano da vítima. Quando o agente não consegue enganar a vítima, o simples emprego de artifício ou ardil caracteriza apenas a prática de atos preparatórios, não se podendo cogitar de tentativa."
    Por isso, como o agente bancário já havia sido avisado da subtração dos cheques, não sendo induzido a erro pela conduta de José da Silva, não se pode raciocinar pela tentativa, devendo este responder apenas pelo furto.
  • Eu fiquei na dúvida, pois para se caracterizar o furto, o bem deverá ter algum valor e o talão de cheques em branco não tem valor algum, são só folhas de papel que podem ser usadas como instrumento para o crime de estelionato. Enfim, caso esteja errado, por favor, corrijam-me e tirem-me esta dúvida.
  • Bem, eu pensei pelo principio da insignificancia, pois R$ 15.00 me deixou na dúvida pelo contexto da questão. Mas acho que esse princípio é subjetivo e objetivamente o furto foi consumado. Resumindo, cai nessa, ainda bem que foi aqui, não caiu mais.  Quanto ao estelionato não tive problema.

  • Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • Colegas, eu quase me enganei (por isso acredito que talvez seja isso também o X dessa questão) aqui pensando que José da Silva era isento de pena, por causa do CP Art. 181 (É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (...) II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.). Já fiz várias questões aqui a respeito de filho que furta pai, por isso não há pena para o agente, e quase confundi e incluí o tio nessa hipótese. Atenção.

  • Raríssima hipótese de uma questão inteligente, que realmente requer o raciocínio aliado ao conhecimento jurídico do candidato, e não apenas a decoreba desenfreada.

  • Em relação ao comentario feito pelo colega tthiago, cabe ressaltar que o TIO é colateral em terceiro grau, não se enquadrando nas hipoteses de isenção de pena contida no artigo 181, CP. Ademais, se o Jose morasse com o TIO em questão, somente responderia pelo crime se este procedesse mediante representação do ofendido, no caso o TIO. (182,III, CP)

  • Questão boa, nao resta dúvidas.... mas capciosa.... Explico:
    Primeiro pq levando para o raciocínio do valor da res (r$ 15,00), tem-se que não há tipicidade material (princípio da insignificância)... Sequer a subtração do talão de cheque configuraria furto (posição adotada pelo STJ)....
    Quanto ao estelionato, realmente o crime é impossível, pois a vítima não insidiu em engodo, notificando o banco acerca do extravio do talão....

    Então, colegas, creio que uma alternativa também plausível seria que não houve qualquer crime a ser apurado...

    A questão do parentesco é de menor relevo na questão, pois trata-se de hipótese que se afigura no art. 182 (lembrando que a questão é clara em dizer que tio e sobrinho não coabitava)...

    Acho interessante reavivar essa questao à luz da jurisprudência mais recente e também

    Mas reafirmo: muito nteligente a questão!!
  • sábado o banco não abre, rsrsrsrsrsrsrs.
  • sabado nao abre portanto CRIME IMPOSSIVEL...EXAMINADOR MANÉ...
  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


  • kkkkkkkkkk sabado.. que burro dá zero pra ele !!

  • Muito boa essa questao...hard

  • Que me perdoem aqueles que riram, mas eu discordo. É sabido que, em regra, não ha funcionamento de banco aos sábados. Neste ano de 2.017 ao menos o banco CEF abriu alguns sábados. Mas, nem considero a exceção, penso que a resposta deve ser dada segundo a delimitação da assertiva e não segundo o mundo circundante. Então se o termo afirma que o banco estava funcionando na sexta feira da paixão não cabe ao examinando levantar provas que não funcionava.   

  • Na verdade foram dois crimes: Furto e falsificação de documento público.

  • Furto fraude, vítima não entrega (competência desfalque, ou seja, onde possui conta); estelionato, vítima entrega (competência obtenção da vantagem, ou seja, cidade onde foram recebidos os produtos).

    Abraços

  • posso dizer que a ação penal é publica , pois o eles não coabitam, se coabitassem dependeria de representação

  • Letra e.

    Primeiramente, veja que não há dúvidas quanto ao delito de furto, pois José realmente subtraiu R$ 15,00 de Manoel. A dúvida surge quanto ao delito praticado na tentativa de sacar dinheiro com o cheque. José tentou fazer com que o caixa do banco lhe entregasse voluntariamente a quantia do valor do cheque, utilizando de um ardil (a falsificação da assinatura de seu tio). Até aí tudo bem. Entretanto, a vítima tem que ser enganada pelo ardil para que o delito de estelionato adentre a esfera da execução. E como Manoel havia comunicado ao banco sobre o sumiço do talão de cheques, o ardil empregado por José não chegou a ter chances de enganar o caixa do banco, de modo que o delito de estelionato não chegou sequer a ser tentado (conforme entende a doutrina). Assim sendo, só resta uma conduta delituosa: o furto consumado dos R$ 15,00!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • De acordo com o autor Victor Eduardo Rios Gonçalves: "Quando o agente não conseguir enganar a vítima por ter empregado uma fraude totalmente inidônea, haverá crime impossível por absoluta ineficácia do meio."

  • kkkk mais uma questão que deve ser anulada. pois sábado não tem atendimento de caixa no banco, que nem abre.

  • José até tentou praticar um estelionato, mas que era impossível de ser consumado pela absoluta impropriedade do meio empregado. Logo, crime impossível, fato atípico.

  • Acredito que mesmo que lograsse descontar o cheque no banco, seria furto, visto que a vítima não seria o banco, mas sim o tio, e este não entregou nada, apenas foi subtraído.

    Diferente cenário seria caso o cheque fosse passado na praça em uma, compra por exemplo, onde o terceiro que entregou a coisa seria vítima do estelionato.

    Em resumo:

    Cheque furtado + assinatura falsa + saque na boca do caixa = furto

    Cheque furtado + assinatura falsa + compra na praça = estelionato

  • Tentativa de Estelionato

    Primeiramente, o estelionato é um crime de duplo resultado, dependendo sua consumação da obtenção de vantagem ilícita e prejuízo alheio.

    A tentativa, é possível em 3 situações (Prof. Cleber Masson):

    1. Agente emprega meio fraudulento, mas não consegue enganar a vítima. Leva-se em conta se a fraude era apta a enganar a vítima, pois caso contrário, configura crime impossível pela ineficácia absoluta do meio de execução.

    2. Agente emprega meio fraudulento, engana a vítima, mas não consegue a vantagem ilícita por circunstâncias alheias à sua vontade.

    3. Agente emprega meio fraudulento, engana a vítima, obtém a vantagem ilícita, mas não causa prejuízo patrimonial.

    Analisando a questão, está claro que a vítima não foi enganada pelo agente, logo cabe o disposto no "item 1", devendo o estelionato ser retirado da equação.

    Furto

    Este de fato ocorreu.

    A dúvida recai sobre o valor de R$ 15,00 e a aplicação do Princípio da Insignificância.

    Tal questionamento demanda uma análise processual penal e eventuais desdobramentos de investigação policial e persecução penal, que não é a proposta da questão.

    OBSERVAÇÃO - Princípio da Insignificância

    1. Aplica-se aos crimes ambientais. Ocorre, que na prática, é difícil sua caracterização. A banca FGV já manifestou o mesmo entendimento.

    2. Aplica-se aos reincidentes. Dois julgados levaram em conta a insignificância no caso de reincidência, não para afastar a tipicidade material, mas para aplicar o regime inicial aberto (STF. HC 135.164/MT) ou aplicar pena restritiva de direito (STF. HC 137.217/MG).

  • O fator "com que não coabita" foi imprescindível para a resposta da questão.

  • Se ele não coabita, se lascou e irá responder pelo crime de furto.

  • Fiz por eliminação:

    1° - De cara, eliminei a alternativa A, pois cometeu sim crime;

    2° - O furto foi consumado, então eliminei a alternativa D

    3° - O crime de estelionato precisa NECESSARIAMENTE causar prejuízo alheio. Como o tio informou ao banco antecipadamente, não houve prejuízo, assim o crime de estelionato não foi praticado e nem ao menos tentado.

    Sobrou somente a letra E.


ID
157735
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo havia trabalhado como cobrador no asilo Alpha e, por isso, conhecia a lista das pessoas que contribuíam através de donativos para aquela entidade beneficente. Após ter deixado o referido emprego, Paulo procurou uma dessas pessoas e, dizendo-se funcionário do asilo Alpha, recebeu donativo de R$ 1.000,00 (um mil reais), que consumiu em proveito próprio. Nesse caso, Paulo responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • Correta D: A ação de apulo se enquadra no artigo 171 do Código Penal:EstelionatoArt. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, INDUZINDO ou mantendo alguém EM ERRO, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
  • De conformidade com o Código Penal brasileiro o estelionato é capitulado como crime ecônomico (Título II, Capítulo VI, Artigo 171), sendo definido como "obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento."

    Vale a ressalva de que, para que exista o delito de estelionato, faz-se mister a existência dos quatro requisitos citados no artigo acima mencionado: obtenção de vantagem, causando prejuízo a outrem; para tanto, deve ser utilizado um ardil, induzindo alguém a erro. Se faltar um destes quatro elementos, não se completa tal figura delitiva, podendo, entretanto, formar-se algum outro crime.

    Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego.

  • O estelionato é o emprego de meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, e, assim, conseguindo, para si ou para outrem vantagem ilícita com dano patrimonial alheio.

  • E se a VANTAGEM for LÍCITA?

    Não haverá crime de estelionato, e sim o delito de EXERCÍCIO ARBITRÁRIO das próprias razões.
  • Complementando, a título de curiosidade.
    ESTELIONATO: a vítima, através de fraude perpetrada pelo agente, é induzida a erro e entrega, voluntariamente, a coisa ao estelionatário;
    FURTO MEDIANTE FRAUDE: a vítima é ludibriada pelo agente, através de fraude, e não percebe que este lhe subtrai o objeto, não havendo, portanto, a entrega voluntária, como no estelionato, mas sim subtração.
    É, portanto, a conduta da vítima que diferencia essas duas espécies de tipos penais, sendo a fraude praticada pelo agente comum a ambos.
    Exemplos:
    1. entrego valores a alguém que me promete trazer um carro amanhã, e desaparece com o dinheiro - ESTELIONATO
    2. um homem vestido como funcionário da empresa de tv a cabo adentra a minha casa sob o pretesto de manutenção urgente não informada aos clientes e, enquanto faço minhas atividades, ele subtrai objetos e vai embora, momento em que eu percebo o crime - FURTO MEDIANTE FRAUDE.

    Como dizia meu Professor de Direito Penal na PUC-Campinas, no estelionato, geralmente a vítima é tão malandra quanto o agente e também quer levar uma vantagem sobre alguém, mas acaba caindo no golpe do dinheiro fácil. rsrs
  • Algumas diferenças entre furto qualificado pela fraude e estelionato::

    Furto qualificado pela fraude:

    A fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração.

    A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer).

    estelionato

    A fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao possibilitar a subtração.

    A vontade de alterar a posse é bilateral

    Nãodesista!


ID
160180
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. Desviar o funcionário público dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio.
II. Exigir, para si ou para outrem direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
III. Exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
IV. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

A descrição das condutas típicas acima, correspondem, respectivamente, aos crimes de

Alternativas
Comentários
  • Letra "C".
    Peculato         Art. 312 - Apropriar-se ofuncionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ouparticular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio oualheio. Concussão         Art. 316 - Exigir, para siou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,mas em razão dela, vantagem indevida. Excesso de exação         §1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saberindevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a leinão autoriza. Corrupção passiva         Art. 317 - Solicitar oureceber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ouantes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de talvantagem.
  • I - Conhecido doutrinariamente como peculato-desvio.
    II - Para melhor doutrina no verbo exigir do crime do concusão reside implicitamente violência implicita, pois caso contrario seria solicitar se configurando o crime de corrupçao passiva. 

  • Atenção para os verbos:

    Peculato (Art. 312 do CP) - Apropriar-se/ desviar

    Concussão (Art. 316 do CP) - Exigir

     Corrupção ativa (Art. 333 do CP) - Oferecer ou prometer.

    Excesso de exação: Exigir tributo ou contribuição social.

  • Alguém sabe me explicar por que a segunda opção não é corrupção passiva?!

  • Lua, na verdade a diferença entre corrupção passiva e concussão é o verbo. Na corrupção passiva, o agente solicita ou pede a vantagem. Na concussão, ele exige. Acabei percebendo depois.

  • GABARITO: C

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.


ID
160183
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E.

    FURTO.
    Art. 155- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
    (...)
    § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           

  • a) Falso menor de 18 sao ininputaveis;
    b) Falso sujeito passivo do crime é o titular do bem lesado ou ameçado .
    c) falso é a tipicidade formal(subordinação imediata ou direta)-qdo houver perfeita adequação entre conduta e tipo penal incriminador.
    d) falsoacarreta reduçao de pena
    e) CERTO
  • Comentário objetivo:

    a) Os menores de 18 anos são penalmente imputáveis por suas condutas. ERRADA. Os menores de 18 anos são inimputáveis, respondendo de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    b) Sujeito ativo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. ERRADA. Essa é a definição de Sujeito Passivo.

    c) Culpabilidade é a correspondência exata, a adequação perfeita entre a conduta, do agente, o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei. ERRADA. Essa é a definição de Tipicidade.

    d) Nos crimes contra a ordem tributária em especial, a colaboração espontânea de co-autor ou partícipe, mesmo que por confissão em que revele a trama criminosa, não acarreta a redução da sua pena. ERRADA. A confissão, nos crimes contra a ordem tributária, acarreta a redução da pena. Trata-se do instituto da Delação Premiada.

    e) O objeto material no crime de furto é a coisa alheia móvel, a ela equiparando-se a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. CORRETA.

  • Letra D - Errada!

    A questão trata da Delação Premiada que é totalmente possível no crime em tela, senão vejamos:

    Art. 16, parágrafo único da lei 8.176/91

    Nos crimes previstos nesta lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

  • Gabarito E

    Acrescentando...

    Culpabilidade – É um juízo de reprovação dirigido ao autor do fato porque, podendo evitá-lo, não o fez. Só é culpável o autor de conduta típica e ilícita, de modo que o conceito de crime mais aceito na doutrina é o fato típico, ilícito e praticado de forma culpável.

    Tipicidade - É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime; é a reunião de todos os elementos de um crime. É a concretização daquele fato abstratamente descrito como criminoso pela lei.

  • Classificação de bem móvel para fins do art. 155 do CP (furto): bem móvel é todo bem suscetível de apreensão e transporte. O conceito de bem móvel para o Direito Penal é mais amplo do que para o Direito Civil. Abrange, também, os chamados "bens imóveis por ficção ou equiparação" (ex.: bens provisoriamente separados de um prédio para nele serem reempregados – esquadrias de janela).
    Nos termos do § 3º do art. 155, CP, equipara-se à coisa móvel a energia que tenha valor econômico (ex.: energia elétrica, atômica, genética, mecânica, etc.).
  • Sobre a letra E, JURISPRUDÊNCIA:



    Dados do Documento
    Processo: Apelação Cível nº
    Relator: Jaime Ramos
    Data: 2011-07-22

    Apelação Cível n. , de Balneário Camboriú


    Para o Direito Tributário, em face do que prevê a Constituição Federal de 1988, energia elétrica é uma espécie de mercadoria. Aliás, a própria legislação penal e civil considera a energia elétrica como bem móvel. É o caso do art. 155§ 3º, do Código Penal, que trata do furto de energia elétrica; e o do art. 83, inciso I, do Código Civil de 2002, que inclui "as energias que tenham valor econômico" entre os bens móveis para efeitos legais. Roque Antonio Carrazza enfatiza essa classificação da energia elétrica como mercadoria circulável e, portanto, sujeita à tributação pelo ICMS: "Em suma, o ICMS pode alcançar, também, as operações relativas a energia elétrica. Noutros termos, a energia elétrica, para fins de tributação por via de ICMS, foi considerada, pela Constituição, uma mercadoria, o que, aliás, não é novidade em nosso direito positivo. (...) Partindo desse pressuposto, a energia elétrica adquire, quando colocada no ciclo econômico-produtivo, status de mercadoria.
  • Sobre a letra E,

    Processo:    
      Julgamento: 30/01/2012 Órgao Julgador: 1ª Câmara Criminal Classe: Apelação Criminal - Reclusão  
    30.1.2012
    Primeira Câmara Criminal
    Apelação Criminal - Reclusão - N. - Coxim.
    Relatora                  -   Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes.
    Apelante                 -   José de Souza Filho.
    Def. Públ. 2ª Inst.    -   DÉCIMA QUARTA DPCRIM 2ª INST.
    Apelado                  -   Ministério Público Estadual.
    Prom. Just.              -   Paulo Leonardo de Faria e outro.

    VOTO
    A Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes (Relatora)
    Narra-se na denúncia que, "durante os meses de setembro de 2005 a novembro de 2007, na residência do denunciado José de Souza filho, localizada na Rua Praça Mato Grosso do Sul, n. 36, Bairro Jardim dos Estados, nesta cidade, funcionários da empresa de energia -ENERSUL -, constataram que havia um furto de energia elétrica, praticado pelo denunciado, o qual se utilizava de ligação clandestina ligada diretamente à rede externa de baixa tensão da ENERSUL.
    Constatou-se, ainda nos autos que o denunciado praticava reiteradamente esta conduta (...)."
  • Só a título de correção, para que os demais não fiquem prejudicados, a lei que trata dos crimes contra a ordem tributária é a n. 8.137/90, sendo a fundamentação à alternativa "d" constante do seu parágrafo único, art. 16.

    Bons estudos e fiquem com Deus...
  • Um homem foi preso em flagrante quando adulterava um medidor de energia elétrica de uma academia localizada na Lagoa da Jansen, em São Luís. Segundo a polícia, a fraude, conhecida popularmente como "gato", estava sendo realizada há vários meses. O suspeito é funcionário de uma empresa terceirizada que presta serviço para a Cemar. A informação de que o medidor de energia da academia de ginástica estava alterado chegou até a polícia por intermédio da própria Cemar, que estranhou a redução da conta de energia de R$ 6 mil para R$ 2 mil. A polícia descobriu que a fraude era feita direto no medidor dias antes da leitura dos kWh consumidos. Com essa informação, os policiais fizeram campana perto da academia até prender o eletricista em flagrante. O homem, de 27 anos, foi preso no momento em que quebrava o lacre do medidor de energia para fazer a alteração. Na casa dele a polícia encontrou mais de 20 medidores digitais e eletromecânicos, selos, lacres da Cemar e até um alicate usado para prensar a logomarca da Companhia de Energia em lacre de metal. A polícia tem como saber a origem de cada medidor e os locais vão ser investigados. "Principalmente nos medidores digitais, o software guarda na memória a identificação de onde ele saiu, onde foi fabricado, para onde passou e qual o imóvel ele foi instalado", afirmou o delegado Paulo Roberto Carvalho.
    De acordo com a polícia, o advogado do dono da academia prometeu apresentar o cliente na segunda-feira (25). Ele e o eletricista preso vão responder pelo crime de furto de energia. "O homem preso cometeu o crime de fraude, estelionato e também de receptação, porque para ele executar as fraudes ele precisa ter acesso a esses materiais, que estão sendo subtraídos de dentro dos almoxarifados. Não sei se a investigação vai apontar outros envolvidos ou se a quadrilha é bem maior do que se pensa", disse o delegado. No furto de energia, o Estado também é lesado porque o consumidor ao deixar de pagar a energia consumida deixa de pagar também o ICMS.
    Fonte:http://g1-globo-com.jusbrasil.com.br/noticias/100357969/homem-e-preso-quando-ao-adulterar-medidor-de-energia-eletrica

  • O famigerado "gato" é tido como uma forma de furto. Pegando o gancho, se para o Direito Civil as energias que tenham valor econômico são consideradas móveis para os efeitos legais, o Direito Penal não poderia deixar de resguardá-las em prol de seus titulares.  

  • Lembrando que objeto material é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.

    Ex.: no homicídio, o objeto material é a pessoa morta, no furto pode ser uma carteira, no porte de drogas, no entanto o objeto material é inexistente.

    Já o objeto jurídico do crime é o interesse ou o bem protegido pelo norma penal.

    Ex.: no ho homicídio, o objeto jurídico é a vida; no furto, o patrimônio.

    Obs: Em alguns crimes o sujeito passivo e o objeto material são as mesmas pessoas, embora isso não seja necessário.

  • Corroborando :

    Não podem ser objeto de Furto :

    res nullius (coisas que nunca tiveram dono)

    res derelicta (coisas abandonadas)

    coisas de uso comum (pertencentes a todos)

    coisa perdida (res desperdicta)

    Observar que a coisa perdida pode ser objeto do crime de apropriação de coisa achada Art. 169, inciso II.

  • DECISÃO

    13/06/2019 16:00

    STJ

    ​A conduta de alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato, concluiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado rejeitou um recurso em que a defesa dos réus sustentava a atipicidade da conduta ao argumento de que esse crime exigiria a indução de uma pessoa a erro, conforme descrito no  do Código Penal – o que não teria ocorrido no caso.

    De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), duas pessoas alteraram o medidor de energia de um hotel, colocando uma espécie de gel no equipamento para que ele marcasse menos do que o consumo verdadeiro de energia. O MPDF denunciou ambos pelo crime de estelionato.

    Os réus foram condenados e tiveram a pena de reclusão substituída por penas restritivas de direitos. Ao manter a condenação, o TJDF destacou que a conduta tinha “elementos típicos” do estelionato, justificando a aplicação do artigo 171 do CP.

    O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso da defesa no STJ, alertou que o caso é diferente dos processos que envolvem a figura do “gato”, em que há subtração e inversão da posse do bem (energia elétrica) a partir da instalação de pontos clandestinos.

    “Estamos a falar em serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo – fraude – por induzimento em erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no artigo 171 do Código Penal (estelionato)”, justificou o relator.

    O ministro Paciornik apontou estudos doutrinários sobre a distinção dos crimes de furto e estelionato. Ele explicou que, no caso do furto, caracterizado pela inversão de posse, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração do bem.

    “Por sua vez, no estelionato, a fraude objetiva fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade”, explicou o ministro ao defender que esse tipo penal melhor se adequa à situação analisada.

    Assim pessoal, se vc faz uma ligação clandestina, puxando energia direto do poste de energia, teremos a figura do furto. Mas se vc faz alteração deo medidor de energia, já na sua residencia, teremos o tipo do estelionato. Espero ter ajudado.

  • ''GATO'': Furto de energia elétrica

    Alteração do medidor- ESTELIONATO


ID
160876
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta do funcionário público que solicita para si, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, pratica, em tese, o crime de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B: Corrupção PassivaArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
  • Poderia causar dúvida em alguém se a questão mencionasse em alguns de seus itens o crime de concussão, que é parecido com o de corrupção passiva. A diferença fundamental entre um crime e outro, corrupção passiva e concussão, é que neste o funcionário EXIGE a vantagem indevida, e naquele ele SOLICITA ou ACEITA a vantagem indevida.
  • Corrupção Passiva

    Art. 317 - Solicitar (pede) ou receber (pega), para si ou para outrem, direta (pessoalmente) ou indiretamente (por interposta pessoa), ainda que fora da função (férias, licença etc) ou antes de assumi-la (carteirada com diário oficial), mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar (concorda) promessa de tal vantagem:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
     

    Obs: quando o funcionário público pede e o particular dar, não há crime para este por falta de previsão legal. Senão vejamos:

    Pede (corrupção passiva)---------------- Dar (fato atípico)

    Recebe (corrupção passiva) -----------------Oferece (corrupção ativa)

    Aceita (corrupção passiva) --------------------Promete (corrupção ativa)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Mero exaurimento que virou causa especial de aumento de pena.

     
    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aqui não há solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida, apenas pedido (favores administrativos). Trata-se da figura da corrupção passiva privilegiada.

  • Corrupção Passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

  •    Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:                                                                                                                    

        Corrupção passiva 

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:                                                                                                                             

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:                                                                                                                                 

       Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:                                                                                                                                                                                      

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

            Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

  • gb b

    PMGO

  • gb b

    PMGO


ID
167704
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro ingressou numa joalheria e afirmou que pretendia adquirir um anel de ouro para sua esposa. A vendedora colocou sobre a mesa diversos anéis. Após examiná-los, Pedro disse que lhe agradou mais uma peça que estava exposta no canto da vitrine e que queria vê-la. A vendedora voltou-lhe as costas, abriu a vitrine e retirou o anel. Valendo-se desse momento de descuido da vendedora, Pedro apanhou um dos anéis que estava sobre a mesa e colocou-o no bolso. Em seguida, examinou o anel que estava na vitrine, disse que era bonito, mas muito caro, agradeceu e foi embora, levando no bolso a joia que havia apanhado. Nesse caso, Pedro responderá por

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C

      Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Continuando:


    Difere a apropriação indébita do estelionato, pois nela, o dolo, ou seja, a vontade de se apropriar, só surge depois de ter o agente a posse da coisa, recebida legitimamente, enquanto que neste o animus precede o recebimento da coisa provocado por erro do proprietário. Por isso, se diz que no estelionato o dolo está no antecedente e na apropriação é subseqüente à posse.

    STF: "Ambos são crimes dolosos, materiais, em que o lesado é atingido no mesmo bem juridicamente tutelado: o patrimônio. A tipicidade é que é diversa, no estelionato o dolo está no antecedente, e na apropriação indébita o dolo é subseqüente à posse" (RTJ 83/287).

    STF: "Apropriação indébita e estelionato. Se os artifícios contábeis fraudulentos foram posteriores à posse do dinheiro e visavam a encobrir a apropriação deste em detrimento do patrão, mantendo-o enganado, o crime é do art. 168, § 1°, III c/c o art. 51, § 2° e não o estelionato do art. 171" (RTJ 73/86).

    Essa modalidade de furto qualificado tem um aspecto em comum com o crime de apropriação indébita, já que em ambos ocorre uma quebra de confiança que a vítima deposita no agente. A diferença entre essas infrações penais, entretanto, é clara, uma vez que, no furto, o agente retira objetos da vítima aproveitando-se da menor vigilância dispensada em razão da confiança, enquanto que na apropriação indébita, a própria vítima por ter certa confiança no agente, entrega-lhe o bem, e ele não o devolve.

     

    Fonte: http://www.praetorium.com.br/v2/artigos/98  http://lawyer48.wordpress.com/2009/05/01/furto-qualificado/

  • Texto legal:

             Furto qualificado

             § 4º – A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

             (…)

             II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     

    Fraude

             Fraude lembra, de início, crime de estelionato, previsto no art. 171 do CP. O sujeito, mediante artifício, ardil, trama ou qualquer outro meio fraudulento, obtém vantagem ilícita, em prejuízo alheio. Em se tratando de coisa móvel, recebe-a das mãos da vítima ou de quem a represente no contexto fático. Portanto, há estelionato se o ofendido ou terceira pessoa, iludida, entrega o objeto ou o coloca à disposição do estelionatário.

             No furto com fraude, a conduta ardilosa facilita a subtração ou tirada da coisa por parte do próprio agente. A vítima não a entrega nem a coloca à disposição do agente. Este, em razão da fraude, é que a subtrai.

             Os acórdãos abaixo retratam com fidelidade casos típicos da figura delituosa em exame:

          
             Aquele que a pretexto de adquirir roupas, pede para experimentá-las, vai ao provador e, ardilosamente, burlando a vigilância do vendedor, esconde peça sob as vestes, subtraindo-a, incide em furto qualificado pela fraude (TJSC. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 2006.036671-7, de Taió. Relator: Des. Amaral e Silva. Data da decisão: 27/03/2007).

    O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. Naquele, a fraude visa diminuir a vigilância da vítima sem que esta perceba que está sendo desapossada. No estelionato, a fraude visa fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente.


    TACRSP: "No estelionato o lesado entrega livremente a coisa ao acusado, ao passo que, no furto mediante fraude esta é apenas meio para a retirada daquela" (RT 540/324).

     

  • A alternativa correta é a letra C - Furto qualificado pela fraude. Porque ele enganou a vítima a destraindo-a e furtou objeto .

    Bons Estudos !!!!!!

  • Caracteriza-se o furto qualificado pela fraude pq o agente subtraiu a coisa, seria estelionato se a vítima tivesse entregado o objeto.

    A fraude é o artifício ou o ardil. Artifício é a fraude material, ou seja, o agente usa algum objeto para enganar a vítima(ex.: uniforme do ibge para entrar na casa), já o ardil é a fraude moral ou intelectual, é a conversa engansa(o exemplo da questao)
  • Gabarito: C

     

    Nesse tipo de furto, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração, ou seja, o bem é retirado sem que a vítima perceba, a vontade de alterar a posse do bem é unilateral (apenas do agente).

  • Algumas observações sobre furto qualificado pela fraude x estelionato:

    No furto qualificado pela fraude : é utilizada para reduzir a vigilância da vítima

    vontade de alteração unilateral.

    Agente se fantasia de fiscal da prefeitura e vale-se desta condição para cometer diversos furtos.

    No estelionato: a fraude é para que a vítima entregue espontaneamente o bem

    a vontade de alteração é bilateral. (Sanches)

    passar-se como manobrista de veículos.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GAB: C

    por quê?

    ele usou meios para diminuir a vigilancia da vitima.

    NUNCA DESISTAM, GALERA!!

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas


ID
167707
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O meliante que, se intitulando falsamente agente policial, exige quantia em dinheiro de particular, sob a ameaça de prendê-lo por ter adquirido veículo produto de furto, responderá pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D

     

    Confuso.... marquei estelionato e ainda não entendi a resposta ser extorsão.... Alguém explica ????

     

        Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • No estelionato, o agente não se utiliza de violência ou ameaça para obter a vantagem ilícita almejada, mas sim de meio fraudulento, através do qual ele induz a vítima a erro. São os chamados 'golpes' que a gente sempre vê nos jornais. A vítima, ludibriada pela fraude, DESEJA entregar o dinheiro ou outro bem qualquer ao agente, que, repita-se, não a obriga a tanto mediante ameaça ou violência, apenas a engana. No caso sob vértice, o fato de o agente ter se apresentado falsamente como policial não descaracteriza o crime de extorsão, pois o meio fraudulento, aí, serviu para tornar plausível a ameaça.

  • CORRETO O GABARITO....
    A banca inseriu falsamente o papel de policial ao meliante somente para confundir as nossas cabeças....na verdade abstraindo a fantasia da questão, o meliante utilizou-se de grave ameaça ( prender o sujeito passivo) com o objetivo de auferir indevidamente lucro para si....enquandrando-se perfeitamente no crime de extorsão....

  • A alternativa (E) está errada pois a extorsão indireta ocorre quando o agente ordena ou aceita, como garantia de uma dívida, abusando da vítima, um documento possível de geral um procedimento criminal contra alguém.

  • Está auto explicativo, colega Silvana.

    "Exige", "sob a ameaça de prendê-lo"...
    Extorsão.

    Bons estudos.
  • entendo que a tentativa de enganar a vitima foi mera ferramenta para conseguir efetivar a extorsão, portanto nao devemos nos prender a ela e sim a açao fim de extorquir que absorve a atividade meio da falsificaçao.
  • Silvana,

    lembra-se de quando estudou a diferença entre estelionato e furto mediante fraude?

    Recapitulando. A diferença entre os dois é a postura da vítima. No estelionato a vítima entrega o bem de LIVRE E ESPONTÂNEA vontade ao estelionatário (ela foi enganada, pois se reconhecesse as reais intenções do agente, talvez não tivesse entregue a ele o bem da vida); já no furto mediante fraude, a vítima em nenhum momento consente com a entrega do bem, ao contrário, talvez nem saiba, num primeiro momento, que o agente tomou o bem (ex. o vendedor mostra uma peça de roupa, após, o agente diz que gostaria de experimentar a que se encontra na vitrine, e, quando o vendedor vai buscá-la, o agente furta a roupa que estava olhando antes que a vítima retorne coma roupa que esta na vitrine).

    Relembrado isto, é nítido observar que não estamos diante de um estelionato no caso apresentado. Observe que, por estar sendo chantageado, se a vítima entregar o dinheiro ao agente, esta entrega não será LIVRE E ESPONTÂNEA, mas imposta por um falso policial.

    Por essa razão, devido a postura da vítima, é que não se está diante de um estelionato.

    Compreendeu??? Espero ter ajudado.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Discordo da resposta aderida pela banca, e da explicação de um dos colegas, que afirmava que a fraude do meliante, passando-se por policial, caracteriza a ameaça exigida pelo crime de extorção.
    A extorção exige "grave ameaça", o que não é compativel com a exigência corrupta de um policial.
    Acho que a questão se enquadra melhor ao tipo do estelionato.
  • Tiberio,
    Um policial chega em você e diz que irá te colocar atrás das grades por ter adquirido veículo produto de furto.
    Isso não é grave ameaça???? O cara chega e promete que você vai ver o sol nascer quadrado não configura, no seu entendimento, grave ameaça???
    A liberdade é tão fundamental que está cravada em nossa Carta Maior!
  • A resposta seria concussão se não tivesse ameaça?

  • Ele constrangeu a vítima mediante grave ameaça, prendê-la, com o intuíto de obter vantagem econômica indevida, caracteriza-se assim Extorsão (Art 158 CP). Como assinalou anteriormente a cara amiga Demis Guedes, no Estelionato (Art. 171 CP) a vítima é simplesmente enganada, é uma fraude, a mesma é mantida em erro, não possuindo no momento da ação do agente o conhecimento de seu carater ilícito. Pelo enunciado não me parece que a vítima foi mantida em erro, mas constrangida, assim tipificando a ação como Extorsão.

    Não pode ser Concussão (Art. 316 CP) ou Corrupção Passiva (Art. 317 CP) pelo fato que o agente que comete o crime não é funcionário público, ele apenas se intitulou falsamente, e os crimes citados precisam ser cometidos por funcionários públicos de fato.

    O fato de não ser extorsão indireta (Art. 160 CP)  é observado simplesmente pela leitura do caput do referido crime. Já que extorsão indireta exige: exigir ou receber por conta de dívida documento que possa dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou terceira. Contexto totalmente fora da realidade da questão.

    Espero ter ajudado pessoal. Bons estudos !

  • Lua Monção, mesmo que não tivesse ameaça não seria concussão, pois esse crime é próprio sendo praticado somente por funcionário público

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

    veja. ainda que fora da função ou antes de assumi-la.

  • Extorção é acompanhada de ameaça,violência,agressão... 
    Me dá isso senão...eu faço aquilo. 

    Extelionato é por baixo dos panos...sem ninguém saber,com adulteração de documentos ou simples má fé. 

  • O fato narrado não se confunde com roubo pois só é possível o agente obter a vantagem se houver cooperação da vítima, portanto, trata-se de Extorsão.

    Também não se confunde com estelionato, pois o estelionato não prevê a ameaça.

     

     

    GAB: D

  • Nao entendi, não deveria ser usurpação de função pública qualificada (art. 328, p.ú.)?

  • GAB:D

    ENTRETANTO, vamos mudar o cenário para uma melhor compreensão do assunto, caso houvesse um policial civil ao lado do cara que se intitula "agente da policia" e os dois exigisse o valor, o crime série concussão, para os dois!

  • Primeiramente, o meliante não é policial, logo todos os crimes relativos à função de servidor público não se enquadram neste caso. Portanto, não há que se falar em corrupção passiva (art. 317) nem em concussão (art. 316).

    Depois, percebe-se que o agente exige uma quantia em dinheiro e ameaça a vítima, caso a não seja entregue o valor.

    Por conta do verbo exigir e da ameaça, não seria possível o estelionato (art. 171), pois este crime mantém a vítima em erro. Não há ameaças. E a vítima, não percebendo o delito, entrega o bem jurídico de livre e espontânea vontade.

    Assim, só restam as alternativas D e E.

    Não seria Extorsão indireta (art. 160), pois deveria haver uma dívida entre o agente e a vítima. Além disso, a exigência não é de dinheiro, mas sim de documento a ser utilizado para incriminar alguém.

    Desta forma, resta apenas a extorsão (art. 158). O tipo penal diz que comete esse crime quem exige, mediante violência ou grave ameaça, uma vantagem econômica indevida. Logo, o meliante responderia por extorsão, em razão de ele fazer justamente o que diz a o artigo 158.

    Segue abaixo todos esses artigos:

    Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

  • Primeiramente, o meliante não é policial, logo todos os crimes relativos à função de servidor público não se enquadram neste caso. Portanto, não há que se falar em corrupção passiva (art. 317) nem em concussão (art. 316).

    Depois, percebe-se que o agente exige uma quantia em dinheiro e ameaça a vítima, caso a não seja entregue o valor.

    Por conta do verbo exigir e da ameaça, não seria possível o estelionato (art. 171), pois este crime mantém a vítima em erro. Não há ameaças. E a vítima, não percebendo o delito, entrega o bem jurídico de livre e espontânea vontade.

    Assim, só restam as alternativas D e E.

    Não seria Extorsão indireta (art. 160), pois deveria haver uma dívida entre o agente e a vítima. Além disso, a exigência não é de dinheiro, mas sim de documento a ser utilizado para incriminar alguém.

    Desta forma, resta apenas a extorsão (art. 158). O tipo penal diz que comete esse crime quem exige, mediante violência ou grave ameaça, uma vantagem econômica indevida. Logo, o meliante responderia por extorsão, em razão de ele fazer justamente o que diz a o artigo 158.

    Segue abaixo todos esses artigos:

    Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extorsão

    ARTIGO 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:


ID
168541
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A", previamente ajustado com "B", subtrai dinheiro de empresa pública, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo que nela exerce, circunstância esta, entretanto, desconhecida de "B".
Atendidos esses fatos e a legislação pertinente, é correto afirmar que:

I- "A" cometeu crime de peculato.
II- Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
III- "A" cometeu crime de apropriação indébita.
IV- "B" cometeu crime de peculato.
V- "B" cometeu crime de peculato culposo.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Antes de tudo é preciso esclarecer que o crime descrito na questão trata-se de peculato na modalidade furto (peculato-furto), como bem diz o art. 312 do CP em seu parágrafo primeiro, quando menciona sobre o funcionário que "subtrai". Não pode ser considerado o peculato-apropriação (primeira parte do caput) porque o funcionário não detinha a posse do dinheiro, precisando subtraí-lo. Também é necessário, para se configurar o crime de peculato, que A faça-se valer da facilidade proporcionada pela sua condição de funcionário. Caso isso não ocorra haverá crime de furto. Assim a afirmativa I está correta e consequentemente a afirmativa III incorreta.

    Se B soubesse que A é funcionário público responderia igualmente por crime de peculato, mas como não sabia dessa condição seu crime é tipificado como furto.  O peculato é crime-próprio, isto é, aquele que só pode ser praticado pelo agente. No entanto, no concurso para o crime em que uma pessoa (co-autor) que não é funcionário público sabe dessa condição do outro agente responderá pelo mesmo crime, já que sabia o bem jurídico tutelado - moralidade e probidade na administração pública. Desse modo as afirmativas IV e V estão incorretas.

    A afirmativa II, para ser honesto, eu nem entendi. Mas basta saber as outras que já se responde a questão.

     

  • Afirmativa II:

    CÓDIGO PENAL

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • I e II - corretas

    fundamento: "A" cometeu o crime de peculato-furto, pois, embora não tendo a posse do dinheiro, o subtrai, em proveito próprio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    "B" cometeu o crime de furto, pois não tinha ciência de que o co-autor era funcionário público da empresa.

    Segundo o art.30 do CP, as elementares, sejam elas de natureza subjetiva ou objetiva, sempre comunicam aos partícipes. Quanto as circunstâncias (dados periféricos que gravitam ao redor da figura típica), comunicam somente as de caráter objetivo.

     

  • Alguém por gentileza poderia me explicar o previsto no inciso II?

    Não consigo entender a redação deste artigo:

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Desde já agradeço.

  • Prezada Lucy, vou tentar explicar o art. 30 para você.

    As circunstâncias são todos os dados acessórios que, agregados à figura típica, têm o condão de influir na fixação da pena.Ex: agravantes e atenuantes genêricas, causas de aumento e diminuição de pena etc.
    As circunstâncias e condições de caráter pessoal(subjetivas) não se comunicam aos partícipes, salvo quando forem elementares do crime, isto é, pertencentes ao próprio tipo penal.
    Circunstâncias subjetivas são aquelas que se referem ao agente e não ao fato, como a reincidência, os motivos que levaram o sujeito a cometer o crime, parentesco com a vítima etc.
    As elementares, sejam elas subjetivas ou objetivas, comunicam-se aos partícipes, desde que conhecidas por ele. Assim, se um funcionário público comete um crime de peculato juntamente com quem não é funcionário público, ambos respondem pelo peculato, uma vez que "ser funcionário público" é elementar do crime.

     

  • CÓDIGO PENAL
    Circunstâncias incomunicáveis
    Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 
     
    Circunstâncias de caráter pessoal são aquelas ligadas a uma especial qualidade do agente, e não ao ato delituoso em si. Exemplo: ser pai da vítima. Esta parte do código se refere ao concurso de pessoas. 
     
    Suponha que 2 pessoas resolvam matar alguém. Um dos agentes é pai da vítima, e o outro sequer a conhece. Incidirá para o pai vítima o 121 + 61, II, "e" do CP; o co-autor responderá tão somente pelo 121. 
     
    Por outro lado, quando a circunstância de caráter pessoal é elementar do crime, ela se comunicará ao co-autor. Ex: duas pessoas, com identidade de desígnios, resolvem desviar uma correspondência comercial de empresa da qual somente um deles é sócio. Ambos responderão pelo crime do artigo 152 do CP, inclusive o que não é sócio.
     
    Abraços, 
  • No crime de Peculato, entende-se pela Doutrina autorizada que, particular qnd concorre com funcionario publico, responde TAMBÉM  por crime de peculato, que nesse caso: Peculato-furto .

ID
169285
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O empregado, vendedor em uma loja de peças para veículos, foi flagrado pela polícia civil quando transportava em sua motocicleta mercadorias sem nota fiscal, sendo preso em flagrante. Após a prisão e depois de apuração dos fatos pela empresa, foi dispensado sob a alegação de justa causa. A instrução processual, no Juízo trabalhista, comprovou a seguinte prática: o empregado recebia pedidos de peças de um cliente do Norte do país, fazia a venda e enviava a mercadoria. Parte da mercadoria era acompanhada de nota fiscal e parte era enviada sem nota fiscal. O pagamento das peças enviadas de forma irregular era feito diretamente ao empregado, por meio de depósito em sua conta corrente bancária e esses valores não eram repassados ao empregador. A prática viciosa só foi descoberta porque o cliente, cobrado por duplicatas não quitadas, enviou à empresa cópia dos depósitos bancários feitos em nome do empregado para pagamento das peças. À vista da situação acima descrita, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A conduta do empregado se subsume perfeitamente ao tipo penal de Apropriação indébita, somando-se o previsto na letra "a" do Art. 482 da CLT

    Apropriação Indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel (dinheiro oriundo da venda das peças), de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

    Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

     

    a) ato de improbidade;

  • Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel (peças que estavam na posse lícita do empregado, e que posteriormente resolveu dispor como próprias), de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    Como o agente era vendedor da loja, supõe-se que já possuía a posse lícita dos objetos que vendia, antes de decidir vender e ficar com o dinheiro da venda. O crime de apropriação indébita se consuma no momento em que o vendedor, tendo a posse lícita da coisa, dispõe dela como própria.

     

  • Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel (peças que estavam na posse lícita do empregado, e que posteriormente resolveu dispor como próprias), de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    Como o agente era vendedor da loja, supõe-se que já possuía a posse lícita dos objetos que vendia, antes de decidir vender e ficar com o dinheiro da venda. O crime de apropriação indébita se consuma no momento em que o vendedor, tendo a posse lícita da coisa, dispõe dela como própria.
     

    Resposta Letra B

    Bons Estudos Pessoal !!

     

    Paulo.

  • Encher de comentários desnecessários vai lá... agora COPIAR O MESMO COMENTÁRIO feito pelo colega é f***

  • O enunciado não me parace suficientemente claro no sentido de o pagamento realizado diretamente ao empregado ser prática legítima perante o empregador. Ou seja, não se pode aferir pelas informações que o empregado tinha posse lícita sobre o dinheiro, apropriando-se, posteriormente, de forma indevida, sem o repasse ao empregador. O fato é que o delito de apropriação indébita pressupõe uma posse legítima prévia do agente, que, depois, passa a ter a coisa de forma ilegítima, descumprindo a obrigação de restituir ao autêntico possuidor e/ou proprietário. Com efeito, pelo enunciado, tenho que a hipótese estaria melhor encaixada na figura típica do furto qualificado por abuso de confiança, já que o empregado, responsável pela entrega das mercadorias, sem informação de que tinha autorização para receber pelo empregador, informou ao cliente que aquela parte vendida sem nota fiscal deveria ser depositada em sua conta particular, e não na conta do empregador. Quem discordar, gentileza postar juridicamente.
  • Qual a diferença entre o furto qualificado com abuso de confiança e a apropriação indébita? Nesta, a coisa é entregue de forma lícita; ao contrário, no crime de furto qualificado, o abuso de confiança apenas diminui a vigilância sobre a coisa, facilitando sua subtração. 

    Fonte: http://permissavenia.wordpress.com/
  • O vendedor/empregado envolveu o comprador das peças na fraude. Fica subentendido que o comprador não sabia da prática delituosa, tanto é que, quando cobrado pela empresa, apresentou os depósitos efetivamente realizados na conta do vendedor/empregado.

    Pra mim isso é estelionato.
  • Segundo FERNANDO CAPEZ,  no furto qualificado pelo abuso de confiança, o agente, valendo-se da confiança nele depositada, aproveita-se para retirar o objeto da posse do proprietário, SEM O CONHECIMENTO DESTE. Há efetivamente uma subtração. Na apropriação indébita, o proprietário, por confiar no agente, transfere a posse do objeto a este, o qual passa a agir como se dono fosse.

    Bons estudos!
  • OLHEM ESSA QUESTÃO, COM INTERPRETAÇAO DIAMETRALMENTE OPOSTA - AI FICA DIFICIL

    Q425151

    Ano: 2014

    Banca: TRT 14R

    Órgão: TRT - 14ª Região (RO e AC)

    Prova: Juiz do Trabalho

    Trabalhando como motorista de caminhão, Juvenal que estava passando por dificuldades financeiras, vendeu os pneus novos do veículo para um vizinho (a quem convenceu ser o legítimo proprietário de tais bens) e os substituiu por pneus recauchutados, apresentando ao empregador nota fiscal que os indicavam como pneus novos de excelente marca. Seu ajudante, presente naquela oportunidade, insurgiu-se e foi ameaçado por Juvenal de sofrer violência física, caso não se calasse. A respeito do ocorrido e considerando os tipos penais, é INCORRETO afirmar que Juvenal praticou:

     a) Furto qualificado;

     b) Extorsão;

     c) Apropriação indébita, com aumento de pena;

     d) Estelionato e disposição de coisa alheia como própria;

     e) Receptação.

    (gabarito oficial: letra C)

    Nessa questão o examinador queria saber qual crime o camarada NAO COMETEU, e segundo a banca, ele não teria cometido apropriaçao indébita, e sim furto qualificado pela confiança! 

     

    Não digo que essas Bancas têm passado dos limites!!!

  • Conforme leciona André Estefam, "não há confundir o furto com abuso de confiança com a apropriação indébita. Nesta, o sujeito, de boa-fé (se houver má-fé, há estelionato), recebe o bem do ofendido, o qual lhe transmite a posse desvigiada da coisa, e, posteriormente, traindo a confiança depositada, decide não restituir o objeto ou pratica algum ato de disposição (ex.: venda). Assim, se um conhecido pede emprestado um livro de seu amigo e, após, decide não devolvê-lo, comete o delito do art. 168 do CP. Lembre-se que no 'furtum', a confiança é empregada como mecanismo para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem, permitindo sua subtração". 

     

     

    Me parece que o gabarito técnicamente correto é a letra B mesmo. 


ID
169417
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O motorista e o estoquista de um depósito de bebidas resolvem, de comum acordo, cometer delito contra a empresa. Para tanto o estoquista altera um pedido de entrega, acarretando que o fiscal entregue ao motorista do caminhão mercadorias a mais, que não constavam do pedido original. Ao final do expediente o motorista se apropria das bebidas, conforme anteriormente combinado com seu colega de trabalho. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • A conduta dos empregados se subsume perfeitamente ao previsto no tipo penal de ESTELIONATO em concurso de agentes haja vista haver o liame subjetivo entre ambos (acordo previo de vontades).

    <!--{12821588822292}-->

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem (MOTORISTA), vantagem ilícita (BEBIDAS), em prejuízo alheio (DA EMPRESA), induzindo ou mantendo alguém em erro (FISCAL), mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (ALTERAÇÃO DO PEDIDO DE ENTREGA):

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • CORRETO O GABARITO...
    A diferença fundamental entre o ESTELIONATO e o FURTO, reside no fato de que no estelionato, o agente mediante artifício ardil induz a vítima a entregar o bem; já de outro lado, no furto, o agente age às escondidas, e se assenhora do bem sem que a vítima saiba da subtração do bem...

  • Não sei porque o comentário do colega acima foi classificado como ruim...

    A diferença fundamental entre o estelionato e o furto mediante fraude reside no fato de que, no estelionato, o agente, mediante artifício ardil, induz a vítima a entregar o bem; já no furto mediante fraude, o agente age äs escondidas, e se assenhora do bem, sem que a vítima saiba da subtração dele...

    Correta a afirmação.

    Acrescenta-se a isso o acordo prévio de vontade existente entre ambos os autores do delito, aplicando-lhes a teoria monista.

    Logo, alternativa correta é a letra E

     

  • Letra e.

    A chave ao trabalhar com apropriação indébita é notar que o agente inicialmente tem a posse legítima do bem, e depois muda de ideia e decide manter aquele objeto como se fosse seu.

    A chave ao trabalhar com o furto mediante fraude é que o autor utiliza de um meio  fraudulento para enganar a vítima, reduzir sua vigilância e subtrair a coisa mais facilmente. 

    E a chave do delito de estelionato é utilizar o meio fraudulento para fazer com que a vítima entregue o bem de forma voluntária (mas a intenção do autor é, desde o início, ficar com o bem para si). Não há uma mudança de intenção após deter a posse do bem (como ocorre na apropriação indébita).

    O motorista e o estoquista utilizaram de um meio fraudulento (a alteração de um  pedido de entrega) para induzir o fiscal em erro. Dessa forma, não praticaram furto ou apropriação indébita, e sim o delito de estelionato!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Complemento...

    Segundo Rogério Sanches são três os elementos para a caracterização do estelionato:

    Vamos encaixá-los ao enunciado...

    1) fraude: lesão patrimonial realizada por meio de malicioso engano.

    (altera um pedido de entrega)

    2) vantagem ilícita: se a vantagem for devida estar-se-á diante do crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    (acarretando que o fiscal entregue ao motorista do caminhão mercadorias a mais, que não constavam do pedido original. )

     3) prejuízo alheio: para a caracterização do crime, a vítima deve sofrer um prejuízo patrimonial que corresponda à vantagem indevida obtida pelo agente. 

    (Imagine o prejuízo sofrido pelo dono do depósito).

    Outro ponto fundamental... No estelionato a própria vítima ludibriada entrega a coisa.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A questão tenta induzir o candidato ao erro ao utilizar o termo "apropriou-se", mas não teria como ser apropriação indébita pelo fato de que não houve mudança de animus, a intenção desde o início era a de praticar um crime contra a empresa! A apropriação indébita exige essa mudança do dolo, já que o agente ao receber a "coisa" a possui ou detém de forma lícita, surgindo posteriormente o dolo de apropriar-se dela.

  • Resolvendo a questão:

    Premissa 1: se ambos concorrem para o mesmo fato, responderam pelo mesmo crime. (teoria monista).

    Premissa 2: a fraude foi empregada para a vítima entregar os bens e não para subtrair (estelionato x furto).

    Logo, ambos repondem por estelionato.

  • REGRA GERAL

    Furto: o agente subtrai o bem da vítima, não havendo a participação dela.

    Estelionato: o agente, mediante fraude, faz com que a vítima entregue o bem para ele.

    "Se você nunca desistir será invencível"


ID
169972
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público que, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtrai um automóvel de um particular, utiliza- o para viagem de turismo e depois o abandona em frente à residência da vítima, comete

Alternativas
Comentários
  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Importante: Doutrina e Jurisprudência não admitem o roubo de uso.

  • De acordo com o art. 157, §2º, do CP, configura roubo qualificado quando há utilização de arma de fogo.

    Art. 157 - [...] § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.

  •  LEMBRANDO QUE, SE A ARMA FOSSE DE BRINQUEDO, O ROUBO NÃO SERIA QUALIFICADO.

  • Olá pessoal. Na verdade, as qualificadoras para o crime de roubo só são duas (resultar em lesão corporal grave ou resultar em morte - latrocínio). O uso de arma é causa de aumento de pena, diferente das qualificadoras. Pelo menos é o que varios professores ensinam.

    Por exclusão a gente até chega a essa resposta, porque roubo simples não é, já que tem uma causa de aumento de pena (uso de arma).

    Um abraço.

  • Boa tarde

    O Rodrigo esta correto !

    É erroneamente chamado de roubo qualificado. A arma NÃO é qualificadora e sim causa de aumento de pena.

    sds,

  • Gabarito errado!!!

    A alternativa correta é a letra "C".

    Como bem explicado pelo colega ó roubo só será qualificado no caso do § 3° do art. 157, nos demais casos incidirão causas de aumento.

    Lembrar que o furto pode ser qualificado, e no roubo, com exceção do § 3°, incidirão causas de aumento de pena.

  • Caro Raphael Zanon da Silva

    O gabarito não foi modificado pela FCC, por isso é bom ser cauteloso nos comentários (pois, ao ler seu comentário, eu achei que a FCC teria mudado o gabarito e fui verificar...), pois embora saibamos que o gabarito é duvidoso, não devemos impor nosso ponto de vista, mas devemos, infelizmente, nos "acostumar" ao "entendimento" da banca...

    O gabarito continua o mesmo: Letra "E"

    Abraços.
  • Concordo com o colega Paulo Roberto Sampaio, devemos evitar confusão e comentários inapropriados e precipitados em relação a eventual desacerto do gabarito.

    Nesse caso o gabarito não está errado. Isso porque, tecnicamente falando, o roubo qualificado é só aquele do § 3º: "se da violência resuta lesão grave ou morte"

    Não obstante, impropriamente, vários Tribunais consideram o "roubo com causa de aumento" - dentre os quais o roubo com emprego de arma de fogo -  como "qualificado".

    Por isso, tendo em vista que NÃO se trata de roubo simples, a resposta só poderia ser a "e" - roubo qualificado.

    Bons estudos.
  • Perfeita colocação Paulo e Eliane.

    Realmente alguns tribunais entendem como qualificadora, vejam:

    TJSP - -....: 906503620068260050 SP

    Compartilhe

    Roubo Qualificado. Uso de Arma de Fogo e Concurso de Agentes.


    Ementa

    ROUBO QUALIFICADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
    Absolvição.Impossibilidade. Confissão do réu feita em Juízo corroborada por outros elementos de provas.CAUSA DE AUMENTO. USO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO.Impossibilidade. Provas todas no sentido de que o crime foi cometido mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes.

    _______________________________________


    STJ - HABEAS CORPUS: HC 140666 SP 2009/0127139-1

    Compartilhe

    Ementa

    HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO USO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. NECESSIDADE. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. ORDEM CONCEDIDA.

  • Não seria peculato por dois motivos. Primeiro, o peculato só admite a modalidade furto. Segundo, o funcionário não se valeu das facilidades que a qualidade de funcionário público lhe propociona. Restaria somente a alternativa de roubo qualificado pelo uso da arma. 
    De todas, é a mais correta ou menos errada. É o que penso.
    Abçs!
  • Questão mal formulada. trata-se apenas de um roubo circunstanciado. Do contrário, utilizando esse raciocinio errado, estariamos diantes de um furto qualificado pela prática diante do repouso noturno (art, 155, §3º), homicidio qualificado pela inobservância de regra técnica de profissão (art. 121, §4º), omissão de socorro qualificada pelo resultado lesão corporal grave...afff.... desvirtuar totalmente o instituto do aumento de pena, para qualificação... ora bolas... NENHUMA ALTERNATIVA correta... todas erradas.. questão deveria ser anulada.
  • O amigo Raphael Zanon da Silva tem razão.

    GABARITO EQUIVOCADO

    Há um rio de diferença entre qualificadora e causa especial de aumento de pena.

    O roubo será qualificado quando resultar lesão corporal grave ou morte. Isso é o que a lei fala de forma simples e clara.

    Dizer que tal tribunal entende de forma diferente não é adequado para fundamentar uma questão dessa, pois se procurarmos por julgados de tribunais iremos achar de tudo, até julgado dando posse da lua pra alguém.

    Se atenham a súmulas ou súmulas vinculantes.
  • O próprio professor Nucci em seu livro ao tratar sobre a questão lembra que causa de aumente é uma qualificadora geral não que o mesmo possa estar correto em seu entendimento, contudo, uma questão como essa onde todos sabem ou deveriam saber que muitos confundem causa de aumento  e qualificadora, deve-se marcar a questão menos errada, não obstante, esse erro latente tanto na jurisprudência quanto em alguns manuais.
  • Esta questão não tem sentido algum.para ser roubo teria que ter o dolo de se apropriar da coisa.se o agente queria apenas utilizar pra
    devolver depois sria o crime de constrangimento ilegal.
  • Gabarito erradíssimo, pois a questão narra uma majorante e não uma qualificadora!!!!
  • Roubo nunca é qualificado!! Trata-se de uma atecnia da banca! 

  • Por que é tão difícil para uma banca arrumar essa palahaçada de escrever que o roubo é qualificado quando há majorantes??? Isto ja está tão claro.... DESABAFO.

  • Não é qualificadora. Trata-se de roubo majorado pelo emprego de arma (não roubo qualificado), uma vez que se trata de causa de aumento de pena, e não de qualificadora.

  • A conduta descrita no enunciado, praticada por funcionário público, não se enquadra em nenhum dos tipos descritos como crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral (artigos 312 a 326 do Código Penal).

    Dessa forma, devemos verificar se a conduta se encaixa em algum outro tipo penal descrito na legislação, quando poderemos constatar que estamos diante da figura do roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) 

    É importante destacar que nenhuma das alternativas menciona "roubo circunstanciado", "roubo majorado" ou "roubo com causa de aumento de pena", todos sinônimos, de modo que não há alternativa correta, pois não se trata nem de roubo simples, nem de roubo de uso e nem de roubo qualificado, devendo a questão ser anulada.

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves,  embora seja corriqueiro o uso das expressões "roubo qualificado pelo emprego de arma" ou "pelo concurso de agentes", não há dúvida de que essas circunstâncias têm natureza jurídica de causas de aumento de pena, a serem aplicadas na terceira e última fase da fixação de pena (art. 68 do CP), já que lei fez menção a índices de acréscimo. As qualificadoras do roubo, em verdade, estão previstas no §3º, do art. 157 - roubo qualificado pela lesão grave ou morte (latrocínio).

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, São Paulo: Saraiva,  2011. 

    RESPOSTA: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

  • Dizer o Direito - Revisão para o Concurso de Promotor de Justiça de Rondônia 2017:

    Furto de Uso: NÃO é crime (fato atípico);
    Roubo de Uso: É crime, configura o art. 157, CP.

    STJ, 5ª turma. REsp. 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/04/2014 (Info 539).

  • NAO É ROUBO QUALIFICADO PESSOAL! A ARMA INCIDE UMA MAJORANTE, POIS APENAS LG E MORTE QUALIFICAM O ROUBO! ABRAÇOS.

  • ROUBO DE USO é crime!!

    FURTO DE USO não é crime (fato atípico)

    (STJ, Julgado em 24/04/2014. Info 539)

  • N.D.A.

  • É claro que é ROUBO SIMPLES.

     

    A circunstância de aumento de pena (emprego de arma) incide apenas na teoria da pena (3ª fase da dosimetria). O crime em si é SIMPLES, não qualificado.

     

    Não sei como esses candidatos que fazem esses concursos não tentam anular esses absurdos.

  • Esse qualificado está estranho... Parece mais majorado

    Abraços

  • porque esta bloqueada responder a questão?


ID
169975
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando- se do respectivo valor, comete crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra '' A'' - Peculato, conforme disposto no CP,

    Peculato = Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

         Vejamos, a Conduta Tipica foi ''funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, (= a ter posse em razão do cargo, dinheiro) que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando- se do respectivo valor  ( = Apropriar-se , em proveito próprio , dinheiro, ou valor público).  aO peculato absorve o delito de falso. Nesse caso, o conflito aparente de normas foi solucionado pelo princípio da consunção. O funcionário público, devera' SER DENUNCIADO PELO CRIME DE PECULATO.

  • Com respeito ao comentário dos colegas abaixo, a meu ver, não seria o caso de aplicação do 312, caput, do cp, que trata de peculato apropriação e de peculato desvio, por dois motivos:

    a) no caput do 312, CP, exige-se a posse legítima, o que não se aplica na situação fática da questão, até porque não se pode falar em posse legítima de um bem falsificado - neste ponto estaria mais para peculato estelionato, uma vez que a posse aqui seria ilegítima, produto de erro. A hipótese de peculato estelionato, todavia, é afastada porque o erro precisa ser espontâneo e não induzido, provocado por funcionário púb. Restando-nos a opção do peculato furto em função do enunciado dizer "apropriando-se do respectivo valor". Realmente, o §1° do art 312 dispõe que é peculato furto qdo, "embora não tendo a posse, subtraia dinheiro valor ou bem, valendo da facilidade de ser funcionário público".

    b) tb não poderia ser o caput do 312, pois peculato apropriação e de peculato desvio são crimes funcionais próprios, ou seja, se não praticado por funcionário público a conduta seria um indiferente penal, e pelo enunciado se percebe que trata-se de crime funcional impróprio, ou seja, que a conduta se não praticada por funcionário público seria desclassificada para outro ilícito penal. E o peculato furto guarda exatamente essa característica, a de ser crime funcional impróprio.

    É pois o caso do § 1º, do art. 312, cp - e não do caput do 312 como ressaltou o colega abaixo.

  • Penso que esta questão deveria ser anulada, uma vez que a conduta descrita amolda-se ao tipo penal do inciso VI do caput do art. 293 do Código Penal, correspondente ao delito de falsificação de papéis públicos, que não constou entre as alternativas fornecidas:

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           (...)

            VI - BILHETE, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    A condição de funcionário público neste caso é indiferente, pois se trata de crime comum, e não de crime funcional. Lembrando que este tipo penal não se confunde com aquele da alternativa "c", qual seja, a falsificação de documento público.

    O que vocês acham?

    Um abraço e até a vitória!

  • Na realidade o crime de falso é crime meio impunível, ficando somente o crime fim(peculato).

  • Já fiz este comentário na Q78879, mas vale repetí-lo aqui:


    Sobre esse assunto Cleber Masson ensina o seguinte:

    "Quando um funcionário público falsifica um documento (público ou particular) para obter indevidamente dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente à Administração Pública, a ele devem ser imputados dois crimes em concurso material: falsidade documental e peculato.
    Há duas condutas independentes e autônomas, e não há falar em absorção daquele por este, uma vez que tais delitos ofndem bens jurídicos diversos (Fé pública e Administação Pública) e consumam-se em momentos distintos."


    "Vale destacar, porém, ter o STF entendido, na ocasião em que se pronunciou sobre o tem, pela caracterização do concurso formal de crimes:

     

    'há concurso formal quando a falsidade é meio para a prática de outro crime, como o peculato". (RE 106978/RS, rel. Min. Oscar Correa, 1ª turma, 13.12.1985)'."

     


    Fonte: Direito Penal Esquematizado - VOL 3.
  • QUER DIZER QUE FALSIFICAR PARA A ADM PUBLICA "PODE", MAS FICAR COM O DINHEIRO NÃO ?É ISSO MESMO ?
  • Não, Wenderson, quer dizer que se a falsificação foi o meio usado para atingir o resultado, o funcionário será julgado pelo crime resultante (peculato) e não pelo crime de meio (falsificar).

  • Ementa: APELAÇÃO-CRIME. PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONSUNÇÃO. Extinta a punibilidade pela prescrição projetada quanto ao crime de peculato. Impossibilidade. Inexiste no nosso sistema penal a denominada prescrição antecipada. Ausente recurso ministerial imodificável o decisum neste aspecto. Falsificação de documento. Meio necessário à realização do peculato (crime-fim). Princípio da consunção. Apelo provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70037111499, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 19/08/2010)
  • ´que espécie de peculato seria na hipótese? Não ficou claro pra mim, seria o do caput ou o do art. 313 (Peculato Mediante Erro de Outrem) ???

  • "A"

    Peculato:

    Art. 312/CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Francisco feijão "Peculato mediante erro de outrem" é:

    Art. 313>  Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.


    E na questão apenas fala que ele apropriou-se, então, 


    o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto: (Q528031-questão do QC)


    peculato furto ou também denominado como peculato impróprio (artigo 312, §1º do Código Penal).

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Por força do princípio da consunção, o funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando-se do respectivo valor, comete crime de peculato, descrito no artigo 312 do Código Penal, tendo em vista que o crime de falsificação foi utilizado como meio para a prática do crime de peculato:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Nesse mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Tendo a prática do crime previsto no art. 297, § 1.º, do Código Penal, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, servido como meio para o cometimento do delito mais grave, qual seja, o crime de peculato, cujo preceito secundário prevê pena de 2 a 12 anos de reclusão, correta a aplicação do princípio da consunção.
    2. Caso em que os alvarás judiciais foram objeto de contrafação exclusivamente com a finalidade de desviar dinheiro público, estando clara a existência de um nexo de dependência entre os ilícitos praticados pela Recorrida.
    3. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1191421/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • A falsificação do bilhete é apenas meio para a pratica do crime de peculato, sendo absorvido por este em face ao ao principio da consunção.


    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

     

    Exemplo 1: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento.

     

    Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

     

    https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/questao/77640

  • Se tivesse que ser alguma falsificação, seria de papeis públicos e não de documento público...não é isso?

    Falsificação de papéis públicos - código penal

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município

  • No meu humilde entendimento, as falsificações de papéis públicos serão absorvidas pelos delitos de peculato.

  • Peculato impróprio

    Abraços

  • REUNINDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS E DO PROFESSOR, TEMOS:

    Por força do princípio da consunção, o funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando-se do respectivo valor, comete crime de peculato, descrito no artigo 312 do Código Penal, tendo em vista que o crime de falsificação foi utilizado como meio para a prática do crime de peculato.

    A resposta da questão é, portanto, a alternativa a, sendo esse o entendimento mais favorável ao réu e, portanto, condizente com a prova de Defensoria Pública.

    A matéria, entretanto, não é pacífica, havendo os seguintes entendimentos divergentes:

    --> STJ entende que há CONSUNÇÃO: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Tendo a prática do crime previsto no art. 297, § 1.º, do Código Penal, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, servido como meio para o cometimento do delito mais grave, qual seja, o crime de peculato, cujo preceito secundário prevê pena de 2 a 12 anos de reclusão, correta a aplicação do princípio da consunção.2. Caso em que os alvarás judiciais foram objeto de contrafação exclusivamente com a finalidade de desviar dinheiro público, estando clara a existência de um nexo de dependência entre os ilícitos praticados pela Recorrida.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1191421/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013)

    --> STF entende pela caracterização do CONCURSO FORMAL de crimes: 'há concurso formal quando a falsidade é meio para a prática de outro crime, como o peculato". (RE 106978/RS, rel. Min. Oscar Correa, 1ª turma, 13.12.1985)'

    --> MASSON entende haver CONCURSO MATERIAL: "Quando um FUNCIONÁRIO público FALSIFICA um documento (público ou particular) PARA OBTER INDEVIDAMENTE dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente à Administração Pública, a ele devem ser imputados dois crimes em CONCURSO material: FALSIDADE DOCUMENTAL e PECULATO. Há duas condutas independentes e autônomas, e NÃO HÁ falar em ABSORÇÃO daquele por este, uma vez que tais delitos ofendem bens jurídicos diversos (Fé pública e Administação Pública) e consumam-se em momentos distintos."

  • A Ingrid Albuquerque dá os fundamentos para pedir anulação. Afinal, a pergunta é "qual o crime" e não "qual a melhor tese defensiva disponível"

  • ALTERNATIVA CORRETA: A

  • Peculato próprio e não improprio,

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Próprio porque tem a posse desse dinheiro em razão do cargo de vendedor de bilhetes...

  • O FALSO DEVE PERDER A POTENCIALIDADE LESIVA AO DESAGUAR NO CRIME DE PECULATO. TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO. 

    CRIME MEIO: FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

    CRIME FIM: PECULATO

    LEMBRANDO QUE O CRIME DA FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS É PURAMENTE CRIME COMUM. AQUI NÃO EXISTE MAJORANTE PARA FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Gabarito: A

    • Praticado por funcionário público;
    • O crime de peculato absorve o crime de falsificação de papéis públicos (princípio da absorção por meio do exaurimento).


ID
169978
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de furto, com arrombamento em casa habitada, absorve os delitos de dano e invasão de domicílio. Nesse caso, o conflito aparente de normas foi solucionado pelo princípio da

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Princípio da consunção
    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, de acordo com tal princípio o crime mais grave absorve o crime menos grave.

  • Letra B.

     O Princípio da Consunção, está presente e consolidado nos Tribunais Pátrios a algum tempo. Tem como característica básica o englobamento de uma conduta típica menos gravosa por outra de maior relavância, estas possuem um nexo, sendo considerada a primeira conduta como um mero ato preparatório, ou seja, um indivíduo, sem porte de arma ou com arma ilegal, utiliza-se de arma de fogo para ceifar a vida de terceiro, praticando homicídio simples. A primeira conduta de portar arma de fogo de maneira ilegal, estar descrita como crime no Estatuto do Desarmamento, art. 14 da Lei 10.826/03, porém, é absorvida pela conduta tipificada no art. 121, do Código Penal.
    Esta absorção acontece por vários motivos, quais sejam: o dolo do agente era o homicídio, o crime de homicídio regula um bem jurídico de maior importância, a vida, possui uma pena mais rigorosa, é mais abrangente e as condutas não possuem desígnos autônomos.

  • O conflito aparente de normas foi solucionado pelo princípio da consunção. 

    Cleber Masson ensina que, de acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave (no caso, o crime de furto qualificado pelo arrombamento da casa) consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves (dano e invasão de domicílio), os quais atuam como meio normal de preparação ou execução  daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Por tal razão, aplica-se somente a lei que o tipifica (a lei consuntiva prefere a lei consumida).

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • palhaçada essa questao!

  • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE – (Lex primaria derogat subsidiariae)

     

             A norma primária em conflito prevalece sobre a subsidiária.  Norma primária descreve um fato mais amplo, enquanto a subsidiária um menos amplo, esta descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, uma fase normal de execução de crime mais grave.  Assim, a norma que descreve o “todo”, isto é, o fato mais abrangente, é conhecida por primária e, por força deste princípio, absorverá a menos ampla, que é a subsidiária, justamente porque esta última cabe dentro dela. (CAPEZ, 2012)

             Exemplo: o agente efetua disparos de arma de fogo sem, no entanto, atingir a vida. Aparentemente três normas são aplicáveis: o art. 132 – CPC (periclitação da vida ou saúde de outrem); o art. 115 da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo); e o art. 121 c/c art. 14, II do Estatuto Repressivo (homicídio tentado). T tipo definidor da tentativa de homicídio descreve um fato mais amplo e mais grave, dentro do qual cabem os dois primeiros. Assim, se ficar comprovada a intenção de matar, aplica-se a norma primária, qual seja, a tentativa branca de homicídio; não demonstrada a voluntas sceleris (animus necandi), o agente responderá pelo crime de díspar, o qual é considerado mais grave do que a periclitação. (Fernando Capez, Arma de fogo, cit., p.58-59)

     

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – (Lex consumens derogat consumptae)

     

             Pelo princípio da consunção ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime.  (Cezar Roberto Bitencourt, 2007, p. 201)

     

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

     TRÊS SITUAÇÕES

     

    1 - Crime progressivo: O agente desde o inicio de sua conduta possui a intensão de alcançar o resultado mais grave.  Há uma única conduta comandada por uma só vontade, mas compreendida por diversos atos.  O último ato, causador do resultado inicialmente pretendido, absorve todos os anteriores, que acarretaram violações em menor grau.  (quero matar a pauladas)

    2 -    Progressão criminosa (sentido estrito): o agente produz o resultado desejado, mas, em seguida, resolve progredir na violação do bem jurídico e produz um resultado mais grave que o anterior. (dei uma paulada, agora resolvi matar).

    3-      Crime-meio e absorvido pelo crime fim:  crime-meio é aquele praticado pelo agente para atingir outra finalidade. Exemplo sumula 17 do STJ – “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    4 -   Fato posterior não punível: sempre que o fato posterior se referir ao mesmo bem jurídico e à mesma vítima, ficará absolvida pelo primeiro. Exemplo: o agente destrói a coisa furtada.

  • O crime mais abrangente absorve o menos ou que seja meio

    Abraços

  • GABARITO: B

    Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte). A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito. Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/944410/o-que-se-entende-por-principio-da-consuncao-ou-principio-da-absorcao-lex-consumens-derogat-consuptae-luciano-vieiralves-schiappacassa

  • Letra b.

    No caso apresentado pelo examinador, o arrombamento da casa e a invasão de domicílio são crimes-meio (são um meio para a obtenção do resultado desejado pelo agente: o furto). Dessa forma, estamos diante da absorção dos crimes meio pelo crime fim, com a aplicação do chamado princípio da consunção!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Dica:

    Consunção: olho no FATO

    Subsidiariedade: olho na LEI.

    Como diferenciar consunção e subsidiariedade tácita? A subsidiariedade tácita ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância de outra, de maior gravidade (analisa-se a norma); na consunção, um fato criminoso é absorvido por outro por ser meio necessário ou normal da sua preparação ou execução (analisa-se o fato)

  • O crime fim absorve o meio.