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Questões de Peculato


ID
4585
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O ressarcimento do dano, no crime de peculato doloso,

Alternativas
Comentários
  • O ressarcimento do dano só extingue a punibilidade no peculato CULPOSO, se antes da sentença. Ou se depois, reduz a pena em até metade (§ 2º do 312 do CP).
  • A RESPOSTA CORRETA NÃO SERIA LETRA D)? EXPLIQUEM-ME, POR FAVOR!
  • MEU DEUS! ACHO QUE ESTOU COM ALGUM PROBLEMA! LI ESSA QUES UM MONTÃO DE VEZES, E SÓ VIA "CULPOSO", EU HEIM!!!
  • Só pode ocorrer a extinção da punibilidade ou redução da pena no caso de Peculato Culposo, segue abaixo trecho retirado do Código Penal:

    Peculato Culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
  • Ressarcimento do dano:

    Peculato DOLOSO: NÃO extingue a punibilidade do agente

    Peculato CULPOSO:
    (1) anterior a sentença irrecorrível - extingue a punibilidade do agente
    (2) posterior a sentença irrecorrível - reduz a pena pela metade

    Bons Estudos a Todos!

    Sávio Mayer
  • arrrrggggg ... que pegadinahaaaa ... numm creiooooo ... hahhahah até que foi engraçado ... ainda bem que foi aqui que erramos ... esse examinador não tem amigos
  • O problema que o nosso inconsciente quer fazer um atalho, e quando vê a palavras chave, ela já faz a ligação automáticamente, é aí que mora o perigo...não devemos subestimar o inimigo...Bons estudos a todos...
  • Bem para que o Réu não fique triste, o juiz poderá considerar o "nobre e bondoso" gesto de raparar o dano, como circunstância atenuante....já é alguma coisa...
  • Bem para que o Réu não fique triste, o juiz poderá considerar o "nobre e bondoso" gesto de raparar o dano, como circunstância atenuante....já é alguma coisa...
  • É certo que o Código de 1940 só contempla com benefícios o ressarcimento do dano no peculato culposo, consignando que "se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta" (art. 312, § 3º).
  • A alternativa C, pois o ressarcimento do dano anterior à sentença irrecorrível extingue a punibilidade no crime de peculato culposo. Não peculato doloso.

    EFEITOS DA REPARAÇÃO DO DANO NO PECULATO DOLOSO:
     
    a) Não extingue a punibilidade. O § 3º só se aplica ao peculato culposo.

    b) Se a reparação do dano for feita 
    antes do recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um terço a dois terços. Trata-se de hipótese de arrependimento posterior art. 16 do CP.

    c) Se a reparação ocorrer 
    após o recibimento da denúncia e antes da sentença de 1ª instância, será aplicada a atenuante genérica do art 65, III, b, do CP.

    d) Se a reparação do dano ocorre 
    em grau de recurso (após a sentença de 1ª instância), poderá ser aplicada a atenuante inominada do art 66 do CP.
  • art.312 §3°..a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extigue a punibilidade; se lhe é posterior,reduz de metade a pena imposta."
     A extinção da punibilidade só se aplica ao peculato culposo, e não ao doloso. 
  • Questão bem capiciosa, essa expresão Peculato Doloso nao é usual, geralmente se diz Peculato ou Peculto Culposom (por ser o único crime contra a AP na modalidade culposa).
    Tem que ter muita atenção, até uma questão fãcil como essa pode ser um tormento na hora do gabarito!!!
    Bons estudos!!!

  • Tabela postada pelo colega Marum Alexander Junior:


    PECULATO DOLOSO
    PECULATO CULPOSO
    A reparação do dano:

    - se anterior ao recebimento da denúncia: art. 16 do CP (arrependimento posterior)

    - se posterior ao recebimento da denúncia: art. 65 do CP (circunstância atenuante)
    A reparação do dano:

    - se antes da condenação definitiva: extingue a punibilidade

    - se posterior à condenação definitiva: reduz de metade (1/2) a pena.
  • pegadinha do malandro!!!! juro que li culposo!


  • Mais um que errou. Tb jurava que tinha lido peculato culposo. Melhor errar agora que na hora da prova.

  • HAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA !

  • Mais uma que caiu...

  • Para o cara marcar C, só estando muito convicto viu? Ainda bem que eu estava. kkk

  • Pegadinha do Malaaannndro!!!!

  • Oh shit!

    Também caí nessa pegadinha. 

    Ahhh Mizeraviiii kkk

    Maldito corretor inconsciente kk

  • já cai 1000x nessa questão de m....

  • MALDOSOS!

  • PECULATO DOLOSO.

    não extingue a punibilidade do agente.

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • ESSA PEGA QUEM ESTUDOU!

  • Eu Li peculato culposo !!!!! que merda!!!!!!! 

  • Peculato doloso!!!!!
  • Aquela falta de atenção básica. aff

  • Me senti um lixo ao errar essa questão por já ter estudado inúmeras vezes esse tipo penal só pelo fato de que na mesma frase tem as palavras "ressarcimento do dano" e "peculato. Cuidado com os detalhes.

  • gabarito letra C

  • Uma dica é ler pronunciando com a voz ,ler só com o pensamento induz ao erro . É uma falha cognitiva do ser humano ,muito explorada pela banca CESPE. faça o q eu digo não. faça o que eu faço....Eu errei..kkkk. meu cérebro. jura que estava escrito CULPOSO

  • PECULATO CULPOSO:

     

    *Reparar o dano antes do trânsito em julgado: extingue a punibilidade

    *Reparar o dano após o trânsito em julgado: reduz a pena pela metade

     

    A questão versa sobre o peculato DOLOSO o qual não é previsto a extinção da punibilidade

     

    GAB: C

  • KKKKK, li culposo. Boa essa questão.

  • Tipo de questão, se não atento, pega o candidato pelo cansaço.

  • kkKKKKKKK, somente PECULATO CULPOSO PODE EXTINGUI A PUNIBILIDADE, DESDE QUE ANTES DA SENTENÇA, APÓS A SENTENÇA E CAUSA DE MINORANTE

  • Art - 312 (...)

    $3- No caso parágrafo anterior , a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    OBS : O crime de "peculato privilegiado" só é aplicado nos crimes de peculato culposo.

  • Doloso não extingue

  • Maldito "doloso"! Mal pude ver seus movimentos.

  • GABARITO: C

    O RESSARCIMENTO DO DANO, NO PECULATO DOLOSO, NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE DO AGENTE.

  • GABARITO: C

    Mas quuuase que li culposo no automático kk

    PECULATO CULPOSO:

    ANTES da sentença irrecorrível: EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    Se POSTERIOR: REDUZ DE METADE A PENA.

  • Que raiva, era doloso e não culposo eu li culposo kkkk

  • Malditooooooooooooo, golpe sujo!

  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1° - Aplica-se a mesma Pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2° - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3° - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Li rápido e tomei na jabiraca

  • PECULATO CULPOSO.

    Se o agente, por ato voluntário, reparar o dano até a data da sentença irrecorrível, será caso de extinção da punibilidade. Se posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, será causa de diminuição de pena, hipótese em que incidirá a fração do § 3º do artigo 312, reduzindo de metade a pena imposta.

    Difere-se da hipótese elencada no artigo 16 do CP, em que a reparação do dano, para fins de diminuição, deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa. O §3º do crime de peculato traz uma condição mais favorável ao agente.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C.

    Ao contrário do que ocorre na modalidade culposa do crime de peculato, em sua forma dolosa não há extinção de punibilidade em razão da restituição da coisa. Entretanto, poderá o agente ser beneficiado com a redução de sua pena pelo arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do Código Penal.

  • PPMG/2022. A vitória está chegando!!


ID
4786
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. Exigir diretamente para si, em razão de função pública, vantagem indevida.

II. Aceitar promessa de vantagem indevida para si, ainda que fora da função pública, mas em razão dela.

III. Desviar o funcionário público em proveito alheio, bem móvel particular de que tem a posse em razão do cargo.

IV. Desviar o funcionário público, em proveito próprio, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

Tais condutas configuram, respectivamente, os crimes de

Alternativas
Comentários
  • Essa questão pode ser resolvida facilmente por exclusão. No entanto, ela gera dúvida quanto ao item IV (excesso de exação) por trazer o texto "em proveito próprio".

    Mas lembre-se que o excesso de exação (art. 316, inciso 1º e 2º) tem duas formas, a simples (inciso 1º), onde existe a exigência de tributo indevido (e/ou o meio vexatório ou gravoso), mas o tributo indevido fica para o Estado. Enquanto que na forma qualificada "inciso 2º" o agente desvia em proveito próprio o tributo indevido.

    - observação adicional: O excesso de exação constitui infração inafiençável.
  • Fabricio... esta questão se resolve na primeira acertiva,

    Exigir diretamente para si, em razão de função pública, vantagem indevida.

    exigir = concussão!

    E não tem duas opções com concussão no primeiro item!
  • gente,também fiquei na dúvida qto ao item IV, pois não tinha me atentado para o §2º do art. 316, CP. Mas dava para responder só pelo item I.
  • Alguns esclarecimentos sobre o crime de EXCESSO DE EXAÇÃO:
    §1º. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
    Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.
    §2º. Se o funcionário desvia, em seu proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    Conforme se observa o excesso de exação, em seu parágrafo primeiro, descreve duas modalidades de conduta sendo a primeira, a exigência indevida de tributo ou contribuição social e a segunda, a cobrança de forma vexatória ou gravosa.
    Em relação a primeira modalidade temos pela exigência de tributo ou contribuição social indevidas, ou seja, tributos não determinados por lei ou importância que os contribuintes não devem.
    Na segunda modalidade os tributos são devidos porém o que se condena é a maneira vexatória, humilhante em que o funcionário público expõe o contribuinte no ato do recolhimento do numerário ao Estado. Ainda nesta modalidade, nota-se o meio gravoso qual o contribuinte é compelido a pagar valores maiores dos que devidos.
    Comentando o parágrafo segundo importante se faz distinguir que na concussão por si o agente exige a vantagem enquanto que no excesso de exação há o intuito de obter a vantagem indevida, desviando-a.
    Consuma-se o excesso de exação, na forma da primeira modalidade do §1º, com a efetiva exigência e na segunda com o emprego do ato vexatório ou gravoso. No caso do §2º com o efetivo desvio.
    FONTE: Costanze, Bueno Advogados. (DA CONCUSSÃO E EXCESSO DE EXAÇÃO). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 29.03.2010. 

  • B de Bosque...

    Acertando o primeiro item já mata a questão.

  • CONCUSSÃO : consiste em um agente público exigir VANTAGEM INDEVIDA, para si ou para outrem (outra pessoa), de forma direta ou indireta, mesmo fora da função pública ou até antes de assumi-la, mas desde que o faça em razão da função.

    Mnemônico que inventei:

    V I C (Vantagem - Indevida - Concussão)

     

  • GABARITO B

    I. Exigir diretamente para si, em razão de função pública, vantagem indevida.

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    ______________

    II. Aceitar promessa de vantagem indevida para si, ainda que fora da função pública, mas em razão dela.

     Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  

    ______________

    III. Desviar o funcionário público em proveito alheio, bem móvel particular de que tem a posse em razão do cargo.

    Peculato Desvio

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    ______________

    IV. Desviar o funcionário público, em proveito próprio, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

    Excesso de exação Qualificado

          

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    ______________


ID
6721
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público que, valendo-se dessa qualidade, patrocina interesse privado perante a administração fazendária, comete:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.


    Seção II
    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Questão bem maliciosa...descreve o tipo como advocacia administrativa acrescida da palavra "fazendária". E mais, a lei não "nomeia" os tipos, coloca todos juntos, logo, usa-se a expressão genérica que é o gabarito da questão.
  • Art. 3° Constitui crimefuncional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

            I - extraviar livrooficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão dafunção; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamentoindevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

            II - exigir, solicitar oureceber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ouantes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitarpromessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuiçãosocial, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, emulta.

            III - patrocinar, diretaou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se daqualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, emulta.

  • Questão para confundir: não fosse a expressão "administração fazendária", estaríamos diante de crime de advocacia administrativa. Correta, portanto, a alternativa A.

  • Olha a pegadinha do FAZENDÁRIA fazendo estragos kkkkkkkk..Já errei em outras oportunidades em questões de outras bancas sobre o mesmo dispositivo, mas não erro mais!
  • Não da pra responder sem ler todo o enunciado mesmo, essa fazendária decicia a questão.

  • Aquela questão que vc erra pq não leu direito. MORTA COM FAROFA KKKKKKKKKKKKK :(

  • Errei pq não lí todo o enunciado, isso pode valer uma vaga gente, muita atenção

  • III - PATROCINAR, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração FAZENDÁRIA, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    #CUIDADO: Crime ESPECIAL em relação ao crime de advocacia administrativa do CP.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, E multa.

    - Cabe suspensão condicional do processo.

    #NÃOCONFUNDA:

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (art. 321, CP):

    -Patrocinar interesse privado perante a Administração Pública

    CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (art. 3º, III, Lei nº 8.137/90):

    -Patrocinar interesse privado perante a Administração Fazendária.


ID
7579
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se "A", Delegado de Polícia, acatou ordem de "B", seu superior hierárquico, para não instaurar inquérito policial contra determinada pessoa, amiga de "B", acusada de falsidade documental,

Alternativas
Comentários
  • art-319cp:retardar ou deixar de praticar,indevidamente,ato de oficio,ou praticá-lo contra disposição expressa de lei,para satisfazer interesse ou sentimento PESSOAL(prevaricação)

    APESAR DE ESTA CUMPRINDO UMA ORDEM DE SEU SUPERIOR,NÃO TERIA A OBRIGATORIEDADE DE CUMPRI-LA,UMA VEZ QUE O ART 5º,II,DA CONSTITUIÇÃO TRATA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NINGUEM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI,SENDO ASSIM PODERIA NÃO TER FEITO E DENUNCIADO SEU SUPERIOR.COMO NÃO FEZ LOGO CAI EM PREVARICAÇÃO.
  • Peculato
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro BEM MÓVEL, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    *Onde se encaixa a pergunta?
    Não seria prevaricação de B? E onde fica o "proveito próprio ou alheio nesta situação?
    Entendi que para ser peculato deve haver as condições de estar na posse de bem móvel ou dinheiro, etc...
  • Questão como esta me deixam de cabelos em pé!!! rsrsrs...

    o que diz o enunciado: "A" não praticou ato de ofício, pois acatou a ordem de superior hierárquico, "B".

    PREVARICAÇÃO: segundo o Art. 319 do CP - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL.

    PERGUNTO: Onde está o interesse ou sentimento pessoal em se acatar ordens manifestamente ILEGAIS?

    E mais...

    CORRUPÇÃO PASSIVA: segundo o Art. 317. - § 2º do CP - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, CEDENDO A PEDIDO ou INFLUÊNCIA DE OUTREM.

    Entendo que a resposta para a questão está mais para CORRUPÇÃO PASSIVA do que para PREVARICAÇÃO no caso de "A", Delegado de Polícia, e no caso de "B", existe sim o interesse ou sentimento pessoal, sendo-lhe portanto imputado a PREVARICAÇÃO.

    Contudo, peço a ajuda dos comentaristas de plantão na hipótese de minha posição estiver claramente equivocada!!!

    Abraço e bom estudo a todos!!!
  • Daniel,

    Também fiquei com dúvida. É fato que não cabe "COAÇÃO IRRESTÍVEL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA", conforme previsto no art. 22 do CP, pois a ordem do agente "A" é "MANIFESTAMENTE ILEGAL". Assim, o agente "B" responde sim pela omissão decorrente da ordem de "A".

    Mas ele responderia por prevaricação, se não satisfez interesse ou sentimento pessoal?

    Buscando por jurisprudência encontrei o processo HC 63919 / SP HABEAS CORPUS 2006/0168820-3, no qual afirma-se que "III - Para que reste caracterizado o delito de prevaricação faz-se imprescindível a indicação, de alguma forma, de qual seria o interesse ou sentimento pessoal a ser satisfeito com a conduta do agente. Assim: 'se não resta caracterizada a satisfação de interesse ou sentimento pessoal na conduta dos acusados, afasta-se a tipicidade da conduta.' (Apn 471/MG, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 10/03/2008)"

    O processo encontra-se no site do STJ:
    http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=prevarica%E7%E3o&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=8

    As palavras-chave utilizadas foram "prevaricação" e "coação".

    Resumo da ópera, também acho que seja o caso de "corrupção passiva" para o agente "A".
  • Bom, como se trata de ordem explicitamente ilegal, não há oq se falar em obediência hierárquica!
  • Questão horrorosa! Isso se trata de corrupçao passiva na modalidade privilegiada.
    § 2 Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem (Corrupção Passiva Privilegiada)
  • Acredito que poderíamos dividir a questão em 2 situações distintas:
    1- o subordinado tem interesse em não ficar "mal" com o chefe;
    2- o Delegado alimenta sentimento de amizade.
    E desse modo deixaram (os dois) de praticar ato de ofício.
  • Acho que no caso tratou-se de concurso de agente com o elementar "interesse ou sentimento pessoal" da prevaricação comunicando entre A e B, conforme art. 30 do CP:Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.Não cabe obediência hierarquica porque a ordem é Ilegal.De qualquer forma, daria pra resolver a questão por eliminação. Letra A, B e C não estão corretas porque inocentam alguem. Letra E não seria porque não se trata de peculato já que peculato tem "apropriar", "desviar", "subtrair" ou "concorrer para que seja subtraido" como nucleos do tipo penal.Flws
  • Prevaricação é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração. Em geral, consiste em retardar ou deixar de praticar devidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Funcionários públicos também podem responder por esse crime, pelo uso indevido das ferramentas públicas de trabalho, como carros, telefones, internet, documentos e tudo o que possa executar ou auxiliar o trabalho de um servidor público dentro ou fora do horário de expediente, inclusive.

    Importante ressaltar que não é admitido a modalidade culposa.

  •  
    Comentado por reginaldo jose perrud há 11 meses.

     

    -  Comentário simples mas bastante esclarecedor, para "matar" a questão em tempo ágil. Votei "'otimo".

     

  • Para que "A" fosse isento de pena, a ordem recebida teria de ser NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL, o que não se verifica na questão, portanto "A" diante da ilegalidade poderia ter ignorado a ordem de "B" e instaurado inquérito, entretanto, resolveu aderir a vontade emanada de "B" em prevaricar, assim, ambos, "A" e "B" em concurso de agentes, cometem crime de prevaricação.

  • Acredito que essa questão deve ter sido anulada, pois na verdade o que houve ai foi o crime de corrupsão passiva Priveligiada.
  • Prevaricação
    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Se "A", Delegado de Polícia, acatou ordem de "B", seu superior hierárquico, para não instaurar inquérito policial contra determinada pessoa, amiga de "B", acusada de falsidade documental...

    1) B praticou crime de prevaricação, porque havia um sentimento pessoal dele para com a sua amiga.
    2) Como o especial fim de agir do crime de prevaricação é elementar do crime, ele se comunicará para A.
    3) Logo, A é co-autor do crime de prevaricação.
    4) A culpabilidade de A não é excluída, porque a ordem de "não instaurar inquérito policial contra determinada pessoa" é manifestamente ilegal.

    Nada de errado com a questão...

    Resposta: D
  • Na minha opinião, A praticou corrupção passiva privilegiada (Art 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem) e B praticou prevaricação.

    A não poderia ser sujeito ativo de prevaricação porque não atuou segundo interesses pessoais e sim atendendo ao pedido/influência do seu superior hierárquico. Ninguém mais viu dessa forma? :(
  • Em que pese a existência de fundada dúvida acerca da correção do gabarito, gostei da intervenção feita pelo colega REGINALDO JOSE PERRUD, merecendo 5 estrelinhas...

    Bons estudos a todos...
  • Em que pese o gabarito da questão que melhor atenda a responda seja alternativa D, Data Venia, ouso discordar de nosso colega reginaldo jose perrud. Porque se assim fosse, ou seja, se tivermos sempre que arrumar uma motivação interna para crimes cometidos por funcionários públicos, encontraremos sempre um interesse pessoal subliminar (por exemplo no peculato), e se for assim, todos esses crimes deixariam de se encaixar em seu verdadeiro tipo penal para serem classificados como crime de prevaricação, já que neste há o intuito da satisfação de interesse pessoal (motivação interna).

    Questão duvidosa.

    Mas fazer o que a ESAF é assim!

    Bons estudos!
  • Nosso colega Carlos matou a questão. A finalidade especial de A, qual seja, interesse ou sentimento pessoal, comunica-se a B que por ser seu subordinado tinha conhecimento da condição de funcionário publico de A, portanto a ele comunica-se a elementar do tipo e ambos respondem por prevaricação.

  • Os dois respondem pelo crime de PREVARICAÇÃO, ART. 319 CP. Tendo em vista que a ordem do superior hierárquico é MANIFESTAMENTE ILEGAL, sendo assim, não somente o superior (autor mediato) responde, mas os dois, pois o autor imediato é isento de pena somente se a ORDEM NÃO FOR MANIFESTAMENTE ILEGAL.

     

    Avante!


ID
11368
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de PECULATO, considere:

I. é crime que exige a qualidade de funcionário público do autor, ressalvada a hipótese de co-autoria.

II. a apropriação ou o desvio pode ter como objeto bem imóvel.

III. caracteriza-se pela apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel.

IV. configura-se somente se a apropriação for de bem público.

V. não se caracteriza se a apropriação ou o desvio for de bem particular.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 312 do CPB.
    O crime de peculato tem como objeto material dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja público ou particular.
  • O que configura o crime é a apropriação ou subtração do bem do qual se tem posse em razão do cargo, pouco importando se tal bem é público ou particular.
  • IV. configura-se somente se a apropriação for de bem público.

    V. não se caracteriza se a apropriação ou o desvio for de bem particular.

    “- Tanto os bens públicos quanto os bens particulares que se encontram sob a custódia da Administração constituem objeto material do crime de peculato. Nesse último caso (bens particulares sob a custódia da Administração) o delito é chamado de peculato-malversação.”
  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
  • O item I não possui uma boa redação.
    Se houver co-autoria, não deixa de ser crime próprio. O que ocorre é que, se o particular for co-autor junto com um funcionário público (CP, art. 327), ser-lhe-ão extendidas as qualidades pessoais do último (CP, art. 30, in fine), pois elas são elementares do crime.
    Dá para marcar dizendo que é a "menos errada", mas a questão deveria ter sido anulada.
  • Pessoal, quero comentar e tirar todas as duvidas sobre o item III, pois tem muita gente que o considera correto:

    III - caracteriza-se pela apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel.

    No crime de peculato na realidade se caracteriza pela apropriação por parte do funcionário publico (obrigatoriamente tem que exixtir essa figura), para que se caracterize o PECULATO e que essa figura se aproprie ou desvie dinheiro ou qualquer bem movel a seu favor ou de terceiros conforme, expressa o artigo 312:

    Art. 312 do CPB.
    O crime de peculato tem como objeto material dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja público ou particular.

    Assim sendo o desvio aqui é considerado como objeto, e o intem III, ora comentado, se refere a caracterização do PECULATO...

    Uma simples palavrinha... que pode colocar toda o paragrafo (ortografia) em contradição, mesmo este utilizando-se dos mesmos argumentos do paragrafo (artigo) 312...

    Devemos tomar cuidado com as frases decoradas no ambito do direito ....

    Marcos Yuri
  • Alternativa I - Correta - É possível que pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional desde que em co-autoria sob a fundamentação do Art. 30 do CP, que diz que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem. Alternativa III - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
  • O que em síntese responde a questão, é o fato do bem imóvel não se incluir como objeto material do crime de peculato.
  • PeculatoArt. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.Peculato culposo§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.Peculato mediante erro de outremArt. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  •  

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa 

  • Aos não assinantes: gabarito LETRA B.

  • Basta que o bem esteja sobre a tutela da administração pública..

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O bem não precisa ser público. Basta que o dinheiro, valor ou bem móvel, público ou particular, esteja em poder da Administração Pública e se encontre na posse do agente em razão da sua condição de funcionário público.

  • Foco nas palavras-chave!

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    Bons estudos!


ID
11374
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, ele comete crime de

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do § 1º do art. 316 do CP.

    Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
  • O tipo penal é EXCESSO DE EXAÇÃO.
  • Questão recorrente em concursos públicos é esse crime de excesso de exação. Muito pouco explorado na vivência prática como operador do direito, mas muito explorado na teoria e nos concursos. O rito especial dos crimes contra o funcionario público com possibilidade de defesa preliminar não se aplica a este crime, cuja pena mínima excede a 2 anos deixando de ser afiançável.514 CPP: "Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias".
  • O crime de excesso de exação está previsto no parágrafo primeiro do artigo 316 do Código Penal.Minhas dúvidas residem no seguinte:1) O verbo exigir é sinonimo de cobrar? Parece que já li doutrina que afirma que sim. Se um fiscal faz um lançamento que pode ser impugnado pelo contribuinte, instalando-se processo admnistrativo fiscal no qual o contribuinte tem direito de ampla defesa e durante o qual fica suspensa qualquer constrangimento ao contribuinte tal como inscrição em cadin e não fornecimento de cnd, o lançamento pode ser considerado exigencia que em tese poderia resultar em ação penal por excesso de exação? Ou somente quando o contribuinte começasse a sofrer sanções é que estaria configurada a exigencia ou cobrança, sendo o lançamento fiscal uma fase em que ainda nada se exigiria e sim se discutiria em processo admnistrativo as bases para futura exigencia e cobrançaSim. O exigir, na hipótese de tributo ou contribuição, é sinônimo de cobrar, reclamar, demandar, desde que sabendo que o contribuínte não deve o excesso. Deve, digamos, R$ 200,00 o agente cobrador exige R$ 400,00. Ou nada deve e o agente simula a dívida.Caso a exigência não se deva a tributo ou contribuição o crime é de concussão, "caput" do artigo em comento.2) - Se o fiscal faz um lançamento a partir do qual instalou-se processo administrativo não há crime, pois a simples autuação e processo derivam de erro do agente e não configura a cobrança, propriamente dita, que só passa a ser exigível a partir da decisão que a valida. Se, após decisão administrativa, vier a ser cobrado em valor superior ao estabelecido eis a configuração.
  • Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

     

    E se ele colocar aquela contribuição indevida que deveria ir para os cofres públicos no bolso é; Excesso de exação qualificada.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

  •  

    RESPOSTA LETRA A

    a)CORRETA  

    Excesso de exação

    § 1o - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.


    B)Errada

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa 

    C) ERRADA

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    D) ERRADA

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 

    E) ERRADA


    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 

     


     

  • Se tivesse nas alternativas CONCUSSÃO iria quebrar as pernas de muita gente, inclusive as minhas. \o/
  • GABARITO - A

    A) excesso de exação.

    Art. 316.§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:         

    B) corrupção passiva.

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    C) corrupção ativa.

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    D) peculato.

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    E) prevaricação.

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

  • Excesso de exação:

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

     Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e mul

  •  Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.         

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


ID
11377
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A" entrou no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais. Sua conduta

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do art. 324 do CP:

    Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, subestituído ou suspenso.

    Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
  • Esse crime tutela o regular desenvolvimento das atividades administrativas, que poderão se desordenar com o ingresso do funcionário. É exatamente a qualidade do agente - pessoa direta ou indiretamente ligada aos quadros da Administração Pública - que acaba por distinguir este crime daquele previsto no art. 328 do CP (usurpação de função pública), cometido por particular inteiramente alheio à função pública.Para a consumação do crime, basta a prática pelo agente de qualquer ato inerente à função a qual encontra-se impedido de exercer.
  • OS CRIMES PRATICADOSPOR FUNCIONÁRIO PÚBLICOCONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL324 - EXERCÍCIO FUNCIONAL LEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADOArt. 324 - Entrar no exercício de função pública ANTES de satisfeitas as EXIGÊNCIAS LEGAIS, ou CONTINUAR a exercê-la, SEM AUTORIZAÇÃO, depois de SABER OFICIALMENTE que foi EXONERADO, REMOVIDO, SUBSTITUÍDO ou SUSPENSO:Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.O jurista Puccioni, no século XIX, dizia que este crime não se comete com omissões, mas com ações.Não é crime habitual.É cometido por ato de ofício, basta um só.SACRIME DE MÃO PRÓPRIA, só pode ser cometido por aquele que foi nomeado, convocado, mas não tomou posse; ou foi removido, suspenso, e continua exercendo suas funções.Admite PARTICIPAÇÃO, na forma:- particular, por induzimento e auxílio;- de funcionário público que tenha outra função.EXIGÊNCIAS LEGAISÉ o caso da norma penal em branco.Estão estabelecidas no estatuto do funcionário público.- o ato de posse;- a declaração de bens;- o exame médico.
  • Letra c. Artigo 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
  • Configura o crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado. Mirabete leciona que não há crime "quando se trata de cessação temporária (férias, licença etc.), nos casos de expressa autorização pela autoridade competente, ou por extrema necessidade de serviço. É também atípico o mero exercício cumulativo de dois cargos, configurando-se, no caso, mera infração administrativa" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 2059). 
     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Se o agente não possui qualquer vínculo, comete o crime de usurpação de função pública, previsto no art.328.

  • Aos não assinantes: gabarito LETRA C.

  • GABARITO C

     Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

           Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa

  • Gabarito C

     Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

           Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa

    O "A" gabaritou a prova y já quer trabalhar.

  • Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

    Art: 324 - Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Crimes praticados por particular contra a administração em geral.

    Art: 328 - Usurpação de função pública.

    Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.


ID
11380
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na hipótese de peculato culposo, a reparação do dano depois da sentença irrecorrível implica na

Alternativas
Comentários
  • Letra "E". A questão pode ser respondida com base no art. 312 do CP:
    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
    Peculato culposo
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Necessário se faz verificar o tempo da reparação:

    se precede a sentença irrecorrível - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE;
    se posterior a sentença irrecorrível - REDUZ DE METADE DA PENA IMPOSTA.

    RESPOSTA: "E".
  • O atual Código Penal brasileiro ao tratar do crime de peculato na modalidade dolosa não prevê mais a possibilidade de extinção de punibilidade no caso de ressarcimento do dano, somente atribuindo esse benefício na forma culposa (art.312, §§2º e 3º) caso o funcionário público venha a reparar o dano ao erário antes da sentença irrecorrível, e se posterior, uma redução de metade da pena.
  • Resposta certa Letra E, redução de metade da pena imposta, conforme o parágrafo 3º do Art. 312 do CP
     

  • IMPLICA EM redução de metade da pena imposta.

  • 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Pelo enunciado a certa deveria ser a D. pois a redução é posterior! 

  • PECULATO CULPOSO:

    ANTES da sentença irrecorrível: EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    Se POSTERIOR: REDUZ DE METADE A PENA.
     

    Porque o Senhor conhece o caminho dos justos; porém o caminho dos ímpios perecerá.
    Salmos 1:6

  • Antes da sentença: extinção da punibilidade

    Após a sentença: redução da pena em metade

  • Retração ou Diminuição de Pena que caem no TJ SP ESCREVENTE

     

    Art. 339, §2º, CP – Denunciação Caluniosa (art. 339, CP) – Se for prática de contravenção – redução a pena pela metade.

    Art. 342, §2º, CP - Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) – Retratação – Não se aplica a pena se a testemunha se retratar, antes da sentença (que é recorrível), no processo em que ocorreu o delito. Não tem nada de irrecorrível aqui (nem de trânsito em julgado)! EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    Art. 312, §3º, CP – Peculato culposo (art. 312, CP) – Se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível – antes do trânsito em julgado (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

     

    Art. 312, §3º, CP – Peculato culposo (art. 312, CP) – Se o agente reparar o dano após o trânsito em julgado (após a sentença irrecorrível) a pena será reduzida pela metade. É metade! E não ATÉ a metade.  


ID
11599
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, tesoureiro de órgão público, agindo em concurso com José e em proveito deste, que não é funcionário público mas que sabe que João o é, desvia certa quantia em dinheiro, de que tem a posse em razão do cargo. Por essa conduta

Alternativas
Comentários
  • No concurso de agentes, as elementares se comunicam. Isso quer dizer que os elementos elementares do tipo penal serão aplicados também àqueles agentes que não o possuem.

    Exemplo típico é o de concurso de agentes onde há um funcionário público entre eles. Há crimes que só podem ser aplicados a funcionários públicos (elementar do tipo penal), mas neste caso todos responderão pelo mesmo crime (comunicação da elementar).

    Importante ressaltar que isso só acontece quando eles têm conhecimento da condição de funcionário público do participante. Note-se também que as circunstâncias e as condições de cunho pessoal não se comunicam.
  • PECULATO: Apropiar-se o func. públ de dinheiro , valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de q tem a posse em razão do cargo ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
    nesse caso ele cometeu a modalidade peculato-desvio
  • Concurso de Pessoas nos Crimes Contra a Administração Pública. Quando duas ou mais pessoas reúnem-se na busca de um mesmo objetivo, com vinculação subjetiva de vontades, respondem por uma só conduta.Com referência ao concurso de pessoas nos crimes, contra a administração pública deve-se tomar bastante cuidado quando o crime é praticado em concurso de pessoas tendo de um lado funcionário público agindo em razão da função e de outro particular, cabendo antecipadamente a seguinte indagação: qual o crime que o particular praticou? Furto ou peculato?Antes de responder façamos algumas considerações:a) ocorrendo concurso de agentes - neste caso funcionário público com particular - devem ambos responder por um só crime;b) como o crime praticado por funcionário público é especialíssimo em razão de sua condição peculiar, deve prevalecer tal condição, extensiva também ao particular, equiparando-o momentaneamente, para efeitos penais, a um funcionário público (aplica-se, neste caso do art. 30, exceção);c) pela regra do concurso de pessoas "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,..." (art. 9° do CPB).Podemos, agora sim, responder a indagação antes formulada.Ambos, funcionário e particular, respondem pelo crime, pois apesar dessa espécie de crime não poder ser praticada por particular não esqueçamos que o particular, neste caso, equipara-se, para efeitos penais, a um funcionário público, uma vez que a condição de funcionário público é elementar do crime próprio (art. 30 do CP).Ex.: O funcionário público recebe a ajuda de um particular no ato de subtrair uma máquina da administração pública respondendo os dois pelo crime de peculato (crime próprio).
  • Retificando o que Thiago Leite mencionou em seu comentário, no caso de José não saber da condição de funcionário publico de João, ele (Jose) não poderá responder pelo crime de apropriação indebita, uma vez que para configurar este crime o agente deverá ter a posse lícita do bem, que nao é o caso, pois quem tem essa posse licita é João, por conta de seu cargo na administração pública. TENHO DITO!

  • No que tange ao Concurso de Pessoas, observe os artigos 29 e 30 do Código Penal, com maior atenção a este último quanto à comunicabilidade das circunstâncias elementares do crime. Vejamos:

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    O crime de Peculato tem como elementar do crime ser funcionário público. O conhecimento desta elementar por José ao agir em concurso com João, no referido crime de Peculato, faz com que a elementar desse se comunique à José, passando assim os dois a responder pelo mesmo crime.

  •  

    Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio: (PECULATO APROPRIAÇÃO/PECULATO DESVIO)

    -> O particular responde pelo delito quando for coautor ou partícipe.

    PENA - RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, E MULTA.

    GABARITO -> [C]

  • José, sabendo da condição de funcionário público do João, responde por peculato. Se não soubesse disso, responderia por furto e João por peculato!

    Abraços!

  • Gabarito letra C.

    Ambos respondem pelo crime de peculato

    ART 312 do CP

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel público ou particular de que tem a posse em razão do cargo...

    O peculato é um crime contra a administração pública, mas, nesse caso, apesar de José não ser um funcionário público também responderá pelo crime de peculato por ter conhecimento de que João era Funcionário público

  • João e José respondem conjuntamente. João, na condição de funcionário público, cometeu peculato na modalidade desvio (CP, 312, caput, 2ª parte), e José, ciente dessa condição de funcionário público, concorrendo com ele em desígnio de vontade, também por peculato responderá, tendo em vista a comunicabilidade dessa qualidade como elementar do delito em contexto.


ID
11860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Lindomar foi recentemente contratado por uma autarquia federal para exercer função que envolve exercício de poder de polícia, sendo que tal contratação se deu mediante contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, ele praticou conduta penalmente tipificada como peculato. Nessa situação, apesar de não ocupar cargo nem emprego públicos, Lindomar poderá vir a ser penalmente condenado por crime de peculato.

Alternativas
Comentários
  • "Sujeito ativo do crime de peculato é o funcionário público, conceito previsto no art. 327. Nada impede, porém, por força do art. 30, que, havendo concurso de agentes, seja responsabilizado por tal ilícito quem não se reveste dessa qualidade. [...]"
    (Código Penal Interpretado, Ed. Atlas, 1999, Julio Fabrini Mirabete, pag. 1685)
  • Citando o comentário realizado por Danielle Nunes em 13/03/2008 às 15:55h para a questão Q3923:

    O conceito de funcionário público está previsto no art.327, CP " Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública."

    §1º" Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública".

  • quem exerce cargo, emprego ou função considera-se funcionário público, logo o funcionário no exercício de sua função cometeu o crime d peculato.
  • Perfeita a afirmação, de acordo com o artigo 327 do CP, a saber: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
  • Comentado por robson sousa há mais de 3 anos.
    "Sujeito ativo do crime de peculato é o funcionário público, conceito previsto no art. 327. Nada impede, porém, por força do art. 30, que, havendo concurso de agentes, seja responsabilizado por tal ilícito quem não se reveste dessa qualidade. [...]"
    (Código Penal Interpretado, Ed. Atlas, 1999, Julio Fabrini Mirabete, pag. 1685). Perfeito, se ele praticar o tipo em co-autoria será punido por peculato assim como qualquer um.
  •  CORRETA a afirmação!

    O crime de Peculato tem como sujeito ativo o funcionário público, este entendido no sentido mais amplo trazido pelo art. 327 do CP.

    Art.327, CP: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    §1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.


    Dessa forma, estão aí incluidos não só os funcionários  que desempenham cargos criados por lei, como também os que exercem emprego público, e, ainda, todos os que de qualquer forma exercem uma "função pública". Para o Direito Penal, o exercício de função pública é o que caracteriza o funcionário público.
  • Também fiquei como as mesmas dúvidas da Lara....

    Segue justificativa da CESPE....
     

    ITEM 23 – mantido. A primeira frase do item diz que Lindomar foi contratado e não que o contrato se

    encerrou. Portanto, o “posteriormente” apenas pode se referir ao momento da celebração do contrato, e

    não ao seu término, interpretação esta que careceria de razoabilidade. Portanto, torna-se claro que

    Lindomar praticou o ato durante a vigência do contrato. Ademais, o contrato, para atender necessidade

    temporária de excepcional interesse público, não implica o ingresso em cargo nem em emprego público,

    mas apenas o exercício de função pública, mediante contrato regido pelo direito civil, e não pelo

    trabalhista

  • CORRETO, pois qualquer pessoa que mesmo transitóriamente e mesmo sem receber remuneracão da ADM,
    naquele momento o procedimento é considerado feito Publico.

    Com isso o mesmo será indiciado por PECULATO.

     
  • Questão absurda...
    O "posteriormente" nesse caso só serve pra colocar candidato bem preparado contra a própria sorte.
    Nunca que se pode afirmar que foi posterior à contratação temporária ou posterior ao término do contrato temporário. Merecia uma anulação das brutas, já que após o fim do contrato ele não será mais considerado funcionário público, logo não poderá cometer peculato (a menos que fosse em concurso com um funcionário público, mas esse não é o mérito da questão, eu acho).
    Enfim, mais uma cagada CESPE.
  • Complementando,

    Data venia, de acordo com o artigo 327 em seu  1º parágrafo: equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    Diante disso, é penalmente punível o agente supracitado na respectiva questão.

    Bons estudos,

    E no final falarei combati o bom combate...
  • Boa tarde a todos, pelo que entendi o fato diz"  Lindomar foi recentemente contratado por uma autarquia federal para exercer função que envolve exercício de poder de polícia, sendo que tal contratação se deu mediante contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente(log após a contratação), ele praticou conduta penalmente tipificada como peculato(DELITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO). Nessa situação, apesar de não ocupar cargo nem emprego públicos, Lindomar poderá vir a ser penalmente condenado por crime de peculato.(sim,pois conforme já visto, existem várias formas que configuram ser funcionário público, dentre elas o temporári; como já foi dito em comentários anteriores).
  • Concordo com Tales, alguém tem a justificativa do CESPE, seria interessante. Pois a letra da lei fala em "exerce" e a questão é relativa ao presente, não ao passado. Confuso.

  • Sim, porque ele é considerado "funcionário público". Apenas isso...

  • Bom galera, é considerado funcionário público mesmo aquele que exerça função temporária ou excepcional ainda que sem remuneração, contudo a questão fica subtendida que é contado a partir do início do contrato. Por isso ele nesses moldes é considerado FP  e por isso pode responder sim por peculato.


    Espero ter ajudado.

  • No caso em tela, mesmo não sendo servidor público nos moldes da cf/88, este é considereado, pois exerceu "munus publico" temporariamente, sendo assim, cometeu o crime de peculato.

  • Entendi que ele havia cometido a infração penal depois de ter deixado o cargo. :P

  • O conceito de Funcionário Público para o Direito Penal é amplo,portanto abarcando Lindomar, que pratica função pública.

     

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

     

     

  • Certíssima!

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • se fosse direito ADM tava errado, visto que cargo temporário também é cargo.

  • Assim como eu, muitos se equivocaram nessa questão. Quando a questão diz posteriormente, é posteriormente ao contrato, pois na parte que diz "Nessa situação, apesar de não ocupar cargo nem emprego públicos, Lindomar poderá vir a ser penalmente condenado por crime de peculato." está dizendo que Lindomar não ocupa cargo e nem emprego justamente por ele ter um contrato temporário e, desta forma, só exerce apenas a função

  • Sem intenção de ofender os mais preparados .... " cargo, emprego ou função "

  • Justificativa da BANCA.


    ITEM 23 – mantido. A primeira frase do item diz que Lindomar foi contratado e não que o contrato se encerrou. Portanto, o “posteriormente” apenas pode se referir ao momento da celebração do contrato, e não ao seu término, interpretação esta que careceria de razoabilidade. Portanto, torna-se claro que Lindomar praticou o ato durante a vigência do contrato. Ademais, o contrato, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, não implica o ingresso em cargo nem em emprego público, mas apenas o exercício de função pública, mediante contrato regido pelo direito civil, e não pelo trabalhista. 



    FONTE: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_2004_NAC/arquivos/MANUTENCAO_DE_GABARITO5.PDF

  • Exercício do poder de polícia é uma atividade típica da Administração pública, logo ele é considerado funcionário público equiparado para fins penais. Em consequência disso, ele poderá responder sim por Peculato.

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    GAB. CORRETO

  • Posteriormente = depois de contrato para exercer função. Em momento algum o texto fala sobre fim do contrato. Gabarito (C).

  • Cagada Colossal

  • "Nessa situação, apesar de não ocupar cargo nem emprego públicos, " como não ocupava?

  • Filhos de uma mae cheia de leite

  • certinho, tomem cuidado, pois, caso a questão fale sobre o aumento de pena, estaria errada.

  • Questão Correta: em razão do cargo

    A r t . 312  - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a   em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • GABARITO CERTO

    Questão está corretíssima, o que falta é atenção na hora de ler o enunciado:

    Lindomar foi recentemente contratado por uma autarquia federal para exercer função que envolve exercício de poder de polícia, sendo que tal contratação se deu mediante contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente (posterior à contratação e durante a vigência do contrato, pois em nenhum momento a questão fala em término do contrato), ele praticou conduta penalmente tipificada como peculato. Nessa situação, apesar de não ocupar cargo nem emprego públicos, Lindomar poderá vir a ser penalmente condenado por crime de peculato.

    O enunciado deixa bem claro que ele foi contratado para exercer FUNÇÃO pública. Portanto a questão acerta ao dizer que ele não ocupa cargo nem emprego público.

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

  • Realmente, Oscar nao ocupa CARGO, nem EMPREGO PÚB.

    OCUPA UMA FUNÇÃO TEMPORÁRIA.

  • Excelente questão ,para quem acha que  lá atrás o cespe era fácil não era não e os meios para estudar não eram tão bons como hoje.

     

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargoemprego ou função pública.

  • Esse povo fica ai discutindo se é ou não é Funcionário Público!. A questão quer saber se ele responde sendo um terceiro, particular. Se não acreditam, verifiquem na questão Q274991

    "Sujeito ativo do crime de peculato é o funcionário público, conceito previsto no art. 327. Nada impede, porém, por força do art. 30, que, havendo concurso de agentes, COMO UM PARTICULAR, seja responsabilizado por tal ilícito quem não se reveste dessa qualidade. [...]"

  • GABARITO: CERTO

     Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • e o "apesar de não ocupar cargo nem emprego públicos"?

  • Exercício do poder de polícia é uma atividade típica da Administração pública, logo ele é considerado funcionário público equiparado para fins penais. Em consequência disso, ele poderá responder sim por Peculato.

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    GAB. CORRETO

  • GABARITO CORRETO

     Funcionário público

    CP: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Lindomar ocupava função pública temporária.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • Certo.

    Para fins de revisão:

    Código Penal:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais:

    • quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    • §1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    §2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de:

    • cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    Nosso dia está chegando. Pertenceremos !

  • Exerce função pública.

  • Reveste-se da qualidade de agente público. O conceito de funcionário público é o mais amplo possível! O que define a condição de funcionário público é o efetivo exercício da função pública, ainda que sem vínculo formal.


ID
12769
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No peculato culposo, a reparação do dano

Alternativas
Comentários
  • Peculato
    Art. 312 -¨**Apropriar-se** o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a **posse em razão do cargo**, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora **não tendo a posse** do dinheiro, valor ou bem, o **subtrai**, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, **valendo-se** de facilidade que lhe proporciona a **qualidade de funcionário**.
  • Peculato Culposo
    Art. 312 § 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
    § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
  • A ressalva a ser feita para qualificar a alternativa apontada como correta, no caso, a letra "c", reside na lição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral, p. 152), ao lecionar acerca do crime culposo: "A regra, para o Código Penal, é que todo crime seja doloso, somente sendo punida a conduta culposa QUANDO HOUVER PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NESSE SENTIDO (grifou-se), conforme determina o parágrafo único do ar. 18, assim redigido: 'Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguem pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando praticado dolosamente.'
  • É certo que o Código de 1940 só contempla com benefícios o ressarcimento do dano no peculato culposo, consignando que "se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta" (art. 312, § 3º).

  • A letra "C" é a alternativa correta, conforme o parágrafo 3º do artigo 312:

    Art. 312 - .........
    .
    § 1º - ..........

    PECULATO CULPOSO
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a
    punibilidade
    ; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

    As letras A) e D) estão erradas, conforme o artigo transcrito acima.


    As letras B) e E) também estão erradas. Isto porque, sendo o peculato culposo um crime cometido sem violencia ou grave ameaça, poderia ser aplicado o art. 16 do código penal (ARREPENDIMENTO POSTERIOR). Porém, não haveria EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, mas apenas redução da pena de um a dois terços, se reparado o dano até o RECEBIMENTO DA DENUNCIA, como transcrito abaixo:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o
    recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • No peculato culposo, a reparação do dano: 

    se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade e se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

    Para encontrar a resposta na legislação está no 312 peculato:  § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Questão clássica kk

    @futuroagentefederal2021

  • GAB: LETRA C

    Peculato culposo (art. 312, § 2° do CP)

    Essa modalidade culposa se verifica quando o agente, sem ter a intenção de participar do crime funcional praticado por outro funcionário, acaba, em razão do seu descuido, colaborando para isso.

    O CP estabelece, ainda, que no caso do crime culposo (somente neste!), se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível  (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. Caso o agente repare o dano após o trânsito em julgado, a pena será reduzida pela metade (é metade, e não “até” a metade!). (art. 312, § 3° - CP)

    • MUITO CUIDADO! A reparação do dano só gera estes efeitos no peculato culposo, não nas suas demais modalidades! 


ID
13831
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário, valendo-se da condição de funcionário público, cogita em subtrair cinco computadores de propriedade do Estado que se localizam na repartição pública que trabalha. Para ajudá-lo na subtração convida Douglas, advogado da empresa particular GIGA e seu amigo intimo. Neste caso, considerando que Mário e Douglas subtraíram somente dois computadores,

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de hipótese de aplicação do artigo 30 do CP: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    É exatamente o que se dá no caso em tela: a condição de funcionário público é elementar do tipo penal do peculato e, consequentemente, se comunica ao particular, quando co-autor e/ou partícipe.

    De tal modo, no cenário do concurso de pessoas é plenamente possível que um terceiro que não possua a qualidade de funcionário público venha a responder por crime funcional, desde que tenha ciência dessa qualidade (do autor) ao praticar o delito. Assim, o co-autor ou partícipe deve, necessariamente, ter dolo (vontade livre e consciente) de agir criminosamente ao lado de um funcionário público.

  • O enunciado da questão não explicita se o particular sabia da condição de servidor público de Mário. Questão passível de recurso.
  • Acredito que quando a questão fala em "amigo íntimo" retira qualquer dúvida qto a ciência do co-autor no que se refere a elementar (ser funcionário público).
  • Questão mal elaborada. Para que Douglas respondesse no crime de peculato, precisaria inserir na questão que ele sabia da qualidade de funcionário público do amigo, pois simplesmente ser amigo íntimo não trás a obrigatoriedade do conhecimento. Concurso de pessoas em peculato? Valei-me FCC. 

  • Mal elaborada???

    Pelo contrário, a questão exige um mínimo de raciocínio e inteligência do candidato... a característica "amigo íntimo" foi para não deixar margem de dúvida.


    Já pensou o colega como delegado??? kkkkkkkkkk


  • GABARITO: D

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Diferenciação entre:

    -Autor

    Conforme a , de base finalista, autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando- a.

    Tal poder pode se expressar por meio do domínio da vontade, domínio funcional do fato, ou, ainda, domínio de uma organização. A exemplo: o agente que comete homicídio contra seu chefe, executando-o.

    -Coautor

    O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.

    A exemplo: quatro agentes que assaltam supermercado. Desses, um agente planeja o delito, dois agentes o executam e o último dirige automóvel para fuga. Assim, todo coautor, que também sendo autor, deve possuir o domínio ou controle do fato.

    -Partícipe

    Por fim, entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.

    As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.

    A exemplo, o agente que, na pretensão de matar seu irmão, empresta arma de seu vizinho, que consente com a finalidade do empréstimo, vindo o agente a cometer homicídio contra seu irmão.

    A aplicação da pena, salvo exceções, se dará em conformidade com a teoria monista ou unitária. No artigo 29caput, do Código Penal, prescreve:

    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Portanto, a pena sempre será à medida da culpabilidade do agente.

  • Questão interessante


ID
38080
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, funcionário público, resolveu desviar R$ 10.000,00 dos cofres da repartição pública em que trabalhava. Para tentar ocultar o seu procedimento delituoso, desviou a quantia de R$ 500,00 por dia, até atingir o montante desejado. Nesse caso, em relação ao crime de peculato, é de ser reconhecida a ocorrência de

Alternativas
Comentários
  • "Art. 71. Quando o agente,mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, ..."
  • Crime continuadoArt. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Se deve averiguar a existencia ou não da continuidade delituosa pela apreciação das circunstâncias (tempo, modo, espaço...)em conjunto.Por oportuno o comentário de DELMANTO: " Assim, poderá haver crime continuado, por exemplo, na conduta de funcionário público que realiza, de forma identica (na mesma agencia e mediante o mesmo expediente), saques bancários indevidos da conta do ente público, ainda que passados meses entre um saque e outro.."
  • Letra D.

    O instituto do crime continuado é uma ficção jurídica que exigindo o cumprimento de requisitos objetivos (mesma espécie,condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) equiparam a realização de vários crimes a um só. É manifestamete um benefecío ao réu. É causa especial de aumento de pequena (majorante), como consta-se da leitura do artigo supra citado, pois "aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".

    Os Tribunais Superiores historicamente tem consolidado o entendimento de que crimes da mesma espécie são aqueles contidos no mesmo artigo de lei, mesmo tipo penal fundamental. Cronologicamente estabeleceu-se o prazo de 30 dias. Lugar a mesma comarca deve ser competente, admitindo-se flexibilização excepcionalmente quando tratar-se de cidades vizinhas conurbadas. E quanto a maneira de execução, deve-se verificar similitude no "modus operandi" do apenado.

    É comum convocar o exemplo do caixa de supermercado que, dia após dia, e na esperança de que o seu superior exerça as suas funções negligentemente, tira pequeno valor diário do caixa, que pode tornar-se considerável com o passar do tempo.

     

  • TJRO - Apelação Criminal: APR 10050120060131816 RO 100.501.2006.013181-6

     

    Ementa

    Peculato. Funcionário público. Co-autores. Cheques. Apropriação. Crime continuado. Quadrilha.Configuram-se os crimes de peculato e formação de quadrilha na forma continuada, quando o agente, na condição de funcionário público, em razão do cargo de direção que ocupa em sociedade de economia mista, deposita vários cheques, reiteradas vezes, em contas correntes de mais de quatro co-autores e depois da compensação apropriam-se do numerário público.

  • Letra D ... PECULATO-DESVIO: O agente desvia (altera o destino previsto) dinheiro, valor ou bem móvel, em proveito próprio ou alheio. Consuma-se com o desvio, independentemente do efetivo proveito. Admite tentativa.
    Art. 71 do CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
  • Letra D

    Dispõe o CP: Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Para além dos requisitos acima mencionados, do crime continuado, aduz o STJ e o STF que é imprescindível que os vários crimes resultem de PLANO PREVIAMENTE ELABORADO pelo agente, em adoção à teoria objetivo-subjetiva ou mista, vejamos:

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA REGRA DO CRIME CONTINUADO. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRIBUNAL DO JÚRI. MAIOR CAUTELA. NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PLEITOS PREJUDICADOS. ORDEM DENEGADA.
    I. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios).
    II. Fator primordial, impeditivo da análise da tese defensiva na via do habeas corpus, está relacionado ao requisito subjetivo da existência de unidade de desígnios entre as condutas, o que, de plano, não se pode confirmar na hipótese dos autos. (...)
    (http://www.jusbrasil.com.br/
    jurisprudencia/17900231/habeas-corpus-hc-151012-rj-2009-0204812-5-stj)

    e

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
    1. Para a caracterização do crime continuado faz-se necessária a presença tanto dos elementos objetivos quanto subjetivos.
    2. Constatada a reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.
    3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse.
    4. Habeas corpus denegado. (http://www.jusbrasil.com.br/
    jurisprudencia/9250413/habeas-corpus-hc-101049-rs-stf)
  • A assertiva correta é a d.

    a) Errada. Teoricamente o agente realizou vários crimes, ainda que iguais. Assim, não é possível se dizer que foi cometido apenas um crime;

    b) Errada. O concurso formal de crimes se caracteriza por um ato gerar mais de um resultado. A questão deixa patente que ocorreram vários atos quando menciona que ocorreu em dias distintos transferências distintas;

    c) Errada. Este item é o que mais se amolda ao enunciado da questão por que o concurso material se configura quando há várias condutas gerando vários resultados. Porém, por uma questão de política criminal, quando vários crimes se assemelham em seu modo de execução, tempo e lugar temos o que a doutrina e a jurisprudência chama de crime continuado;

    d) Correta. A explicação encontra-se no item anterior;

    e) Errada. Não faz o menor sentido. Se o agente tem a intenção de desviar, fica óbvio que o agente possui dolo em sua conduta.
  • Mas o que é o crime continuado (letra D) senão um crime único (letra A) por ficção jurídica? 

    Alguém que manje de penal poderia me explicar a diferença lá nos recados? 

    Não estou encontrando uma diferenciação bacana no google e nem no meu livro...

    Grata desde já,

    Aline

  • Na minha opinião a letra A também estaria correta, pois o crime consiste na imputação de fato falso ou de uma infração penal a alguém, pode ser crime ou contravenção penal.  E É NECESSÁRIO A INSTAURAÇÃO DE UM PROCEDIMENTO/PROCESSO!

  • Quando a questão diz: "João, funcionário público, resolveu desviar R$ 10.000,00 dos cofres da repartição pública em que trabalhava(...)". Não fica caracterizado uma finalidade? ele tem um objetivo. 

  • D. O crime continuado (ou continuidade delitiva) se caracteriza quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma ESPÉCIE e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras SEMELHANTES, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro - art. 71, CP. 

  • Macete: Identificar se o crime é da mesma espécie....


  • .

    d) crime continuado.

     

    LETRA D – CORRETA -  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha (in Manual de direito penal. Parte geral. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p.496):

     

    “Verifica-se a continuidade delitiva (ou crime continuado), estampada no art. 71 do CP, quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realiza série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade (em especial, as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução).

     

    Eugênio Raúl ZAFFARONI e José Henrique PIERANGELI denominam esta espécie de concurso de "concurso material atenuado" ou "falso crime continuado", alegando que "onticamenre, não é um verdadeiro crime continuado, pelo total predomínio de critérios objetivos".

     Na mesma linha de raciocínio, ]uAN CARLos FERR.Ê ÜLIVÉ, MIGUEL ÁNGEL Núi'iiEZ PAZ, WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA e ALEXIs CouTo DE BruTo esclarecem:

     

     ‘Ocorre crime continuado quando o sujeito realiza uma série de infrações penais homogêneas (homogeneidade objetiva), guiado pela mesma unidade de propósito (homogeneidade subjetiva). Esta construção jurídica é considerada como um único fato punível. Na realidade trata-se de uma hipótese de concurso material, que recebe um tratamento particular face à pena, alterando as regras já expostas acima sobre o concurso de crimes, pois é considerada como uma única infração. Em suas origens, tratava-se de uma construção jurisprudencial que perseguia uma solução pietatis causa, para evitar que a acumulação material e penas conduzisse a penas desmedidas (por exemplo, a pena de morte que era aplicada no Antigo Regime ao autor do terceiro furto)

    Nota-se, portanto, que o instituto está baseado em razões de política criminal •

     

    O juiz, ao invés de aplicar as penas correspondentes aos vários delitos praticados em continuidade, por ficção jurídica, para fins da pena, considera como se um só crime foi praticado pelo agente, devendo ter a sua reprimenda majorada.”(Grifamos)

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Cuidado com as apostilas do estratégia.

    Na aula 04 (curso AJAJ - TRF4), o professor Renan Araujo coloca como gabarito a letra A (crime único), sendo este o seu comentário:

    "Neste caso temos um crime único, cuja execução foi fracionada em vários atos. Não se trata de continuidade delitiva, eis que o agente tinha por intenção, desde o início, praticar um crime só."

  • Quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realiza série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade (em especial, as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução).

    gb continuado

    pmgoooo

  • Aprendi assim:

    Crime continuado: crime, crime, crime, crime, crime...

    Crime permanente: crimeeeeeeeeeeeeeeeee...


ID
51559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a crimes contra a fé pública e contra a
administração pública, julgue os itens que se seguem.

Pratica crime de peculato-desvio o funcionário público que recebe dinheiro de particular, destinado ao Estado, e, sem autorização legal, aplica-o na própria repartição pública, para melhoria do serviço público.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que neste caso se trata de emprego irregular de verbas e não de peculato-desvio, pois o valor foi direcionado ao interesse público configurando o emprego irregular de verbas (art. 215 CP). O peculato-desvio exige que o desvio de verbas ocorra no interesse particular. Portanto entendo que está errado o gabarito.
  • Cuidado! De acordo com entendimento pacífico do STJ, não é possível falar em peculato-desvio quando o agente destina verba pública a outra finalidade também prevista em lei. Também não se cogita da sua configuração quando o desvio é em favor da própria Administração Pública, hipótese em que, a depender das circunstâncias do caso concreto restará caracterizado o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (artigo 315 do CP).fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081015175607654logo entendo que a questao esta ERRADA
  • "...ao tipo do peculato-desvio, descrito como segunda figura do art. 312 do Código Penal, eis que este tipo, que descreve o crime de apropriação indebita praticado por funcionário público em razão do cargo ou da função que exerce, exige o dolo e o elemento subjetivo de agir em "proveito próprio ou alheio". STF - HC HC 73128"...apropriação pelo funcionário público ou pessoa a ele equiparada de dinheiro de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação) ou do seu desvio em proveito próprio ou alheio (peculato-desvio)." STJ - AÇÃO PENAL Nº 358 - MTRealmente o CESPE considera a questão certa, queria ver a justificativa que deram nos recursos. Não houve na questão proveito "alheio", e sim do próprio estado, de forma que não consigo justificar o gabarito (Questão 37 da prova disponibilizada no site do CESPE com gabarito definitivo "C").
  • Essa questão é uma pegadinha!Está correta por realmente se tratar do tipo descrito no art. 312 do CP. Não se trata de EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS OU RENDAS PÚBLICAS, pois o agente recebe o dinheiro de um particular e não do Estado, não se trata de uma verba recebida diretamente do Estado, sendo assim, não é uma VERBA pública! O enunciado deixa claro que o funcionário público recebe dinheiro de PARTICULAR e não do ESTADO! Portanto, QUESTÃO CORRETA.Senão vejamos:Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de DINHEIRO, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou PARTICULAR, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
  • Nucci: "Funcionário que recebe dinheiro ou outro valor de particular e aplica na própria repartição: comete peculato-desvio, pois o valor foi destinado ao Estado, não sendo da esfera de atribuição do funcionário, sem autorização legal, aplicá-lo na repartição, ainda que para a melhoria do serviço público. Qualquer investimento nos prédios públicos depende de autorização e qualquer recebimento de vantagem exige a incorporação oficial ao patrimônio do Estado. Se receber valores indevidos, porque os solicitou ao particular, ingressa no contexto da corrupção passiva, ainda que os aplique na própria repartição em que trabalha". (Código Penal Comentado)
  • O nosso amigo Thiago está certo em quase tudo. Só há um detalhe: o dinheiro do caso jurisprudencial que ele colocou como exemplo é público. O da questão da prova aqui analisada é particular. Particular com destinação pública. Houve um desvio por parte do funcionário público de um dinheiro que teria que ir para os cofres públicos. No caso da jurisprudência do STF citado no Informativo 367, o dinheiro era dos cofres públicos, era verba pública e foi utilizado em proveito do Estado. Pelo que entendi parece que a conclusão é esta: -dinheiro público desviado em proveito do próprio Estado: se a destinação estiver imposta na lei estará caracterizado o emprego irregular de verbas ou rendas públicas (dar às verbas ou rendas públicas aplicação DIVERSA DA ESTABELECIDA EM LEI). Se não houver destinação específica na lei, será ATÍPICO (é o exemplo citado do STF).-dinheiro particular com destinação pública: se houve desvio, não importa se em proveito próprio ou de terceiro ou até mesmo do Estado. O caso será de peculato-desvio, pois aquele dinheiro teria que ir para os cofres públicos. Deveria se incorporar ao patrimônio público e não fora. Imaginemos que a repartição pública está um lixo. O funcionário que trabalha neste local, querendo fazer justiça com as próprias mãos - sem querer confundir - desvia o dinheiro que tem a posse, para dar uma arrumada na repartição. Não deixa de ser em proveito próprio. Está caracterizado o peculato-desvio. A questão está certa.
  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (Grifo nosso). Fala-se em peculato na modalidade de desvio quando o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro. De acordo com a doutrina, "desviar" significa alterar o destino ou aplicação, desencaminhar. Nessa linha, o agente dá ao bem público ou particular, destinação distinta da exigida, em proveito próprio ou de outrem. Do que se vê, para a caracterização dessa infração penal é indispensável que a conduta típica recaia sobre coisa corpórea, não restando configurada diante do uso indevido de mão-de-obra ou de serviços.
  • Também opto por ERRADO...

    Da assertiva compreende-se que o funcionário público tinha a posse da coisa(dinheiro) em razão do cargo, contudo não a desvia em proveito próprio ou alheio. Também não se fala em destinação prevista em lei...

    Conduta atípica.

  • Pessoal,

    Existem algumas questões com este mesmo enunciado e o posicionamento é o seguinte:

    "aplica-o na própria repartição pública, para melhoria do serviço público."

    O funcionário aplica, destina o DINHEIRO que não é uma VERBA disposta no orçamento. Logo, nçao se trata de " Emprego irregular de verbas ou rendas públicas".

    Sds!
  • Infelizmente o Gabarito é CORRETO, para quem só acredita vendo, está aqui a prova:
    Prova(questão37): http://www.cespe.unb.br/concursos/DPEES2009/arquivos/DPEES09_001_1.pdf
    Gabarito: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPEES2009/arquivos/DPEES09_Gab_Definitivo_001_1.PDF
  • Realmente a questão suscita dúvidas...
    Entretanto, é importante que o candidato se posicione diante destas questões tormentosas, até mesmo por que elas podem a qualquer momento serem exigidas novamente, inclusive, em questões dissertativas...
    Então, filio-me à corrente que entende pelo acerto do gabarito, e adoto como fundamento, as razões muito bem lançadas pelo colega Rafael, pois, acho que a origem do dinheiro deve ser levado em consideração no momento da tipificação do delito em questão...
    Abraços e bons estudos a todos...
  • Não resisti!

    --> o agente pega o dinehiro QUE É DO ESTADO, MAS NÃO ENTROU NA CONTA UNICA e dá destinação diferente, sendo beneficiário ou não = PECULATO DESVIO

    --> o agente pega o dinheiro devidamente empenhado (AQUELE QUE SAI DA CONTA ÚNICA)  e dá desrtinação diferente, sendo beneficiário ou não = EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS.

    Vejam, é o mesmo caso do governador que para fazer bonito, compra 100 ambulancias com o dinheiro destinado a comprar 100 viaturas. Ele desviou o dinheiro que já estava devidamente destinado (via LOA). Por isso, vejo o caso de destinação irregular de verbas públicas.

    No caso da assertiva, não existe destinação específica do dinheiro. É peculato. Tem dúvida?
    Experimente pensar que o agente público seja, então um depositário de um bem (um carro bacana) a pedido do juiz e aquele vende o carro e compra um mais "bacana"

    Nem pense em dizer: o cara cometeu apropriação indevida!!
  • acho que essa questão está desatualizada. não pela questão em si, mas pela resposta.
    acho que, hoje, o gabarito seria: ERRADO

    https://jus.com.br/artigos/24026/peculato-em-prol-da-administracao-publica-contraditio-in-terminis/3

  • Acredito que seja Uso irregular de verbas pública não? 

  • questão está CORRETA!!

     

    EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS: quando o dinheiro é  legalmente da administração pública, e o agente utiliza essa verba sem autorização em benefício da própria administração.

     

    PECULATO-DESVIO:  receber dinheiro de particular (esse dinheiro legalmente ainda não é da administração) em razão da função pública e utiliza-lo em benefício da administração.

  • Gab.: CERTO

    -----------Vamos pensar assim:

    1) O Agente recebe o dinheiro do particular "e, sem autorização legal, aplica-o na própria repartição pública"... 

    Nesse caso o dinheiro NEM CHEGOU A PERTENCER AO ESTADO... ele foi direcionado ao ESTADO sim... mas não entrou na "conta", por assim dizer...

    Art. 312. Peculato desvio

    -----------Bem diferente de...

    2) O Agente recebe o mesmo dinheiro do mesmo particular, dá a destinação correta aos cofres públicos... mas após isso... utiliza esse mesmo dinheiro "sem autorização legal, aplica-o na própria repartição pública"

    Art. 315. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

    -------------------------------

    Entendi dessa forma... pois, na questão... o dinheiro AINDA NÃO É DA ADM (a grosso modo, não caiu no bolso do Estado)... pois ele AINDA o está dando ao agente...

    E ... ANTES QUE O DINHEIRO PERTENÇA AO ESTADO (caia na conta)... o agente o aplica de outra forma, desviando-o...

  • Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Note que ainda não existe destinação legal específica para o dinheiro, uma vez que a assertiva diz que o funcionário púb aplicou o dinheiro “sem autorização legal”. Logo, não é possível empregá-lo em finalidade diversa da estabelecida em lei. Isso descaracteriza o tipo penal de emprego irregular de verbas ou rendas pública, uma vez que o dinheiro ainda não foi incorporado ao patrimônio público, ou seja, ainda não foi arrecadado ou convertido em verba púb.

    Assim, o fato enquadra-se no tipo penal do peculato-desvio.

  • Recebeu dinheiro de  PARTICULAR - Peculato-desvio, se em favor da própria Adm. Pública;

    Recebeu dinheiro           PÚBLICO - EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS OU RENDAS PÚBLICAS.

  • Certo. Não é necessário que o dinheiro ou outro bem móvel apropriado ou desviado seja público, podendo ser particular. Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 44
  • Certo.

    Veja que o examinador induz o candidato a pensar que está diante do art. 315 do CP:

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei;

     

    Entretanto, é necessário observar o seguinte: o dinheiro oferecido pelo particular ainda não foi incorporado ao patrimônio público.

    Nesse sentido, embora se destine ao Estado, a doutrina entende que o valor ainda não pode ser considerado verba pública.

    E se você raciocinar, se ainda não estamos diante de verbas públicas, não podemos falar no art. 315, e sim na seguinte conduta:

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio;

    Veja que o funcionário público se apropriou efetivamente de dinheiro particular (pois ainda não foi convertido em verba pública, ou seja, arrecadado) de que teve posse em razão do cargo, e o desviou, em proveito alheio (da administração pública, mas, ainda assim, alheio).

    Nesse sentido, como a conduta não se amolda ao art. 315, e sim ao 312, não há que se falar em desvio de verbas públicas – e sim em peculato-desvio, como afirma o examinador. A diferença é sutil, e essa era uma questão difícil. Via de regra, se a questão trata de verba pública, estaremos diante do art. 315, a não ser em casos excepcionais, como esse.

     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Pratica crime de peculato-desvio o funcionário público que recebe dinheiro de particular, destinado ao Estado, e, sem autorização legal, aplica-o na própria repartição pública, para melhoria do serviço público.

    O que faz com que a ação do agente seja peculato-desvio é o fato dele não ter poder de gestão, não esta autorizado legalmente a aplicar a verba na administração. Segundo Masson "Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser praticado por funcionário público. E mais. É imprescindível tenha ele o poder de gestão relativamente às verbas ou rendas públicas, assumindo a responsabilidade pelo seu emprego em harmonia com as imposições legais, tal como se dá com o Presidente da República e Ministros de Estado, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e respectivo secretários."

  • "Aplica-o na própria repartição pública, para melhoria do serviço público". >> desvio de dinheiro de particular para proveito alheio. Art 312 segunda parte.

  • A questão afirma que o dinheiro é de um particular

    Peculato à não precisa que o dinheiro seja de origem pública, pode ser de um particular

    Emprego irregular de verbas à precisa necessariamente que o dinheiro tenha origem pública

  • A questão tenta confundir entre os crimes de PECULATO-DESVIO (312, CP) e EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS (315, CP).

     ATENÇÃO:

    EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS: quando o dinheiro é legalmente da administração pública, e o agente utiliza essa verba sem autorização em benefício da própria administração.

     PECULATO-DESVIO:  receber dinheiro de particular (esse dinheiro legalmente ainda não é da administração) em razão da função pública e utiliza-lo em benefício da administração.

    CERTA

    Outro modelo:

    (Q44651)

  • Mas o dinheiro era destinado ao Estado. Nesse caso o valor não poderia ser considerado do Estado?
  • •PECULATO-DESVIO: Acontece por conta do desvio de um bem, seja em benefício próprio ou de outras pessoas.

    EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS

    Art. 315 – DAR às verbas ou rendas públicas aplicação diversada estabelecida em lei:

    Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

    • •Sujeito ativo: FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
    • •Consumação: MATERIAL(é necessária a efetiva aplicação do dinheiro).
    • •Verbas públicas: valores com especificação definida na lei orçamentária para determinado serviço de interesse público.
    • •Rendas públicas: valores que pertencem à fazenda pública.
  • Pelo que pude entender, a ideia central quanto à diferença entre emprego irregular de verbas públicas e peculato-desvio está no núcleo do tipo.

    Veja a explicação trazida por Rogério Greco (2017, pg. 785) quanto ao núcleo do crime de emprego irregular de verbas:

    Verbas, conforme esclarece Fragoso, “são os fundos que a lei orçamentária destina aos serviços públicos ou de utilidade pública (dotações e subvenções). Rendas são todos os dinheiros recebidos pela Fazenda Pública,

    seja qual for a sua origem.”

    Pois bem, verifica-se que, para a configuração do crime, há necessidade de a lei destinar uma aplicação das verbas ou rendas. Nesse ponto, Greco inclusive explica que, se a destinação for feita mediante decreto, não há crime.

    Como, na questão, o agente recebeu dinheiro de particular que era destinado ao Estado, há crime de peculato, já que não houve destinação legal para tal renda, pois, logicamente, o dinheiro ainda não era público.

  • Vocês estão colocando o crime de emprego irregular, mas a questão afirma que o crime é de peculato desvio e está correta porque ainda que seja na esfera do Estado houve o desvio, tendo em vista que o agente público só pode fazer o que a lei determina. Nem tudo que se é feito com boa vontade é certo.

  • Passada com essa kkkkkk


ID
52837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública, julgue os
itens que se seguem.

O agente público que, embora não tendo a posse do dinheiro, o subtrai em proveito próprio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, comete modalidade de peculato.

Alternativas
Comentários
  • Art. 312 - § 1o - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
  • É o denominado `peculato-furto`.
  • De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para caracterizar o peculato-furto não é necessário que o funcionário tenha o bem subtraído sob sua guarda, bastando apenas que o agente se valha de qualquer facilidade a ele proporcionada para cometer o crime, inclusive o fácil acesso ao local. (STJ REsp 1046844/RS DJe 03/11/2009)
  • O Peculato é um dos tipos penais próprios de funcionário público contra a administração em geral, isto é, só pode ser praticado por servidor público, embora admita participação de terceiros.Os verbos núcleos do tipo são "apropriar ou desviar" valores, bens móveis, que o funcionário tem posse justamente em razão do cargo/função que exerce. A pena para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, sendo que será a mesma caso o funcionário público não tenha posse do dinheiro, valor ou bem, mas o subtraia ou concorra para que seja subtraido, em proveito próprio ou alheio, em virtude da facilidade decorrente do cargo que ocupa.
  • Conforme ressaltado pelo colega JC, é a hipótese comumente adotada pela doutrina como peculato-furto.
  • Peculato - Crime praticado por um servidor público que se apropria de dinheiro ou qualquer bem a que tenha acesso em razão do cargo.
  • PECULATO-FURTO OU IMPRÓPRIO

  • O agente público que, embora não tendo a posse do dinheiro, o subtrai em proveito próprio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, comete modalidade de peculato.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 312, §1º, do CP: "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. §1º. - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraido em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário".

     

  • Crime cometido por funcionário contra a administração pública

    PECULATO-FURTO, NESTE CASO.

  • Peculato-furto!

  • É o peculato furto

    Peculato

           Art. 312 -

     § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Se chama de peculato furto.

  • Peculato Furto = Não tem a posse. valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato Apropriação = Tem a posse em razão do cargo.

  • peculato impróprio

  • TÍTULO XI

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES PRATICADOS

    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

           Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

           Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Peculato furto

  • Peculato furto/peculato impróprio.

  • A diferença essencial do § 1º do art. 312 para o caput desse artigo é que no § 1º o dinheiro, valor ou bem não está na posse do funcionário público em razão do cargo, mas sua condição de funcionário lhe facilita o acesso ao bem ou proporciona melhor condição de êxito. Se estiver na posse, cai em uma das duas modalidades do caput.

  • CERTO

    Peculato-furto (impróprio)

    Funcionário público que, não tendo a posse, subtrai o bem que está sob guarda da administração


ID
67606
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da aplicação da lei penal, julgue as afi rmações abaixo relativas ao fato de Marcos, funcionário público concursado, ao chegar na sua nova repartição, pegar computador da sua sala de trabalho e levar para casa junto com a impressora e resmas de papel em uma sacola grande com o fim de usá-los em casa para fins recreativos:

I. Na hipótese, Marcos comete crime contra a Administração Pública.

II. Marcos comete crime contra a Administração da Justiça.

III. Marcos comete o crime de peculato-furto, previsto no § 1º do art. 312 do Código Penal Brasileiro, pois se valeu da facilidade que proporciona a qualidade de funcionário.

IV. Marcos não cometeria o crime de peculato, descrito no enunciado do problema, se o entregasse para pessoa da sua família utilizar, pois o peculato caracteriza-se pelo proveito próprio dado ao bem

Alternativas
Comentários
  • Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.NÃO É PECULATO-FURTO, POIS O COMPUTADOS E AS FOLHAS ESTAVAM NA SALA DE MARCOS, ELE TINHA A POSSE DESSES BENS.
  • Comentário feito pelo prof. Emerson, retirado do site www.euvoupassar.com.br:"Marcos comete crime contra a Administração Pública de peculato, na modalidade desvio. O peculato desvio consiste na conduta da autoridade pública que desvia dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, em proveito próprio ou alheio. Da mesma forma do peculato apropriação, nessa espécie, o agente público tem a posse lícita do bem. Entretanto, não o incorpora em seu patrimônio. Simplesmente desvia a finalidade pública do bem para seu interesse particular; ou seja, desvia a posse para fins privados, diversos do interesse público. O bem continua disponível no âmbito da Administração, porém passa a ser utilizado também para fins privados".
  • O gabarito está correto: somente I está correta.A III não está correta não! Entendo não se tratar de "peculato furto" (ou impróprio). Na questão, o funcionário tinha o computador em sua sala, ou seja, detinha a posse dos bens. Assim, caracteriza-se o "peculato apropriação ou desvio" (ou próprio).No "peculato furto", o funcionário não detem diretamente a posse do bem, $ ou valor, VALENDO-SE DA FACILIDADE QUE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO para subtrair ou concorrer para que seja substraído.
  • Só não entendo uma coisa. Se ele não fosse servidor público e trabalhasse numa empresa privada ele não cometeria furto, pois não se pume o furto de uso. No caso não seria de peculato de uso, e, portanto, não teria descaracterizado o crime?
  • A assertiva III trata do peculato-apropriação pois o funcionario público tinha a mera detenção dos bens em seu poder. Com a apropriação dos bens e sua qualidade de funcionário público, cometeu o crime de peculato-apropriação. Abs,
  • Caros colegas,A resposta correta é, sim, PECULATO APROPRIAÇÃO, excluindo, portanto, a assertiva que fala em Peculato Furto/Subtração.No caso de peculato apropriação, o funcionário público TEM A POSSE DO BEM e o utiliza como se fosse seu. Ex.: levar bens da repartição pública para a sua casa.Por outro lado, no peculato furto/subtração, o funcionário público NÃO TEM A POSSE DO BEM, ou seja, ele apenas se utiliza das vantagens de ser um funcionário público para cometer o delito. Ex.: Oficial de Justiça vai realizar diligência em um presídio. Por ser funcionário público, o agente penitenciário confia nele e o deixa sozinho em uma sala. O Oficial de Justiça, aproveitando-se da vantagem, subtrai dinheiro de um particular. Espero que eu tenha ajudado. Bons estudos!
  • Marcos cometeu o crime de peculato-desvio, pois tendo a posse do bem, de forma legítima, desviou o computador e impressora em seu proveito próprio (para uso recreativo), ou seja, bens públicos só podem ser utilizados para interesses públicos. Marcos não cometeu o crime de peculato-apropriação pois não tinha a intenção de se apossar do bem como se dono fosse (animus rem sib habendi), mas sim de usá-lo, desviando-o em proveito próprio.
  • PeculatoArt. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
  • Apesar de não absolutamente, pela forma como o texto foi escrito, "pegar computador da sua sala de trabalho e levar para casa" e "fim de usá-los em casa para fins recreativos", é bem razoável que possa ser entendido também como peculato-uso, que não é figura típica, logo não seria crime contra a Administração Pública.

    A banca talvez quis usar, em específico o termo "fins recreativos" para afirmar que seria feito uso pessoal, mas, em momento algum, passou uma ideia minimamente válida de intenção de definitividade na conduta de Marcos de "pegar" o computador para si.
  • Gente vi algumas pessoas falando que o caso mencionado na questão é peculado furto, não é, o correto nesse caso é peculato desvio, pois, o funcionário não vendeu a coisa, apenas está usufruindo dela para fim diverso do que deveria.
  • Peculato furto ou subtração é quando o funcionário NÃO TEM A POSSE do valor ou bem. O que não é o caso do item III. A questão aborda o peculato apropriação (quando tem a posse).


ID
104569
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinado servidor público estadual apropriou-se de dinheiro público, do qual teve a posse em razão do emprego público que ocupava. O servidor público

Alternativas
Comentários
  • Peculato => Art. 312 do CP- Apropriar-se o FUNCIONÁRIO PÚBLICO de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Empregado público é considerado funcionário público para fins penais conforme art. 327 do CP.
    Art. 327 do CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1° Equipara-se a funcionários públicos quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
  • "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TIPO SUBJETIVO CARACTERIZADO. 1. Tipifica o crime previsto no artigo 312 do Código Penal, a conduta de empregado público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. 2. A autoria e a materialidade do delito encontram-se demonstradas por meio das provas produzidas no decorrer da ação penal, assim como a presença do elemento subjetivo consubstanciado na apropriação indevida de valores concernentes ao pagamento de mensalidades do Baú da Felicidade. 3. O ressarcimento do dano, a não ser que seja hipótese de peculato culposo (§2º, do artigo 312 do Código Penal), não elide o delito previsto no artigo 312 do Código Penal, podendo influir tão-somente na aplicação da pena. 4. Recurso desprovido.(ACR 200250010064738, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, 18/09/2008)"
  • será processado pela prática de peculato conforme estabelece art 312 somado ao 327 CP
  • Letra 'c'.Art.312, CP Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação)...
  • PrevaricaçãoArt. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
  • O artigo 312 do Código Penal cataloga o peculato, como sendo o crime de apropriação por parte do funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, publico ou privado de que tenha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Comete também o crime o funcionário público, conquanto não tendo a posse, subtrai-o ou concorre para que seja subtraído próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo.
  • Art. 312 do CP- Apropriar-se o FUNCIONÁRIO PÚBLICO de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
  • Peculato apropriação. Apropriar-se de bem movel particular ou privado, valor ou dinheiro, em razão do cargo .

    reclusão de 2 a 12 anos mais multa

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Nada é facil ? Eu prefiro acreditar que tudo é possível àquele que crer.ʕ•́ᴥ•̀ʔ

  • GABARITO: C

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Resumo

    prevaricação x corrupção passiva privilegiada

    - diferença básica: quem ficará com o bônus(interesse/sentimento pessoal)

    peculato x apropriação indébita

    - diferença básica: em razão da função pública

  • Com relação a autoria e imputabilidade:

    Art. 327. - CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Parágrafo primeiro - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    Agora com relação à conduta e ao tipo penal:

    Peculato

    Art. 312. - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Gabarito - C

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Funcionário público

    ARTIGO 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • CA F É PUB - cargo; função; e emprego público.


ID
106546
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia o texto - Tício e seus três advogados, de posse de um mandado judicial que autorizava qualquer agência do Banco do Brasil deste Estado a sacar R$-6.000.000,00 (seis milhões de reais) da conta corrente de uma empresa de economia mista, decisão inerente à uma cautelar cível com a prestação da devida caução, dirigiram-se até a uma agência desta Capital e, ao conversarem com Tácito, gerente geral da mencionada agência, este, ao consultar a Escrivania Cível pertinente, descobriu que a decisão havia sido cassada pelo Tribunal de Justiça, com a ordem de que fosse recolhido o mandado judicial. Ticio e seus advogados confessaram que já sabiam da decisão de segunda instância e passaram a oferecer 20% da quantia sacada a Tácito, pois ele não estaria obrigado a dizer que tinha conhecimento da cassação da decisão. Aceita a oferta, o gerente com sua senha de funcionário do banco efetuou o saque e anexou em sua pasta a ordem judicial já cassada. Distribuiu-se o dinheiro para as contas correntes dos três advogados e à conta do próprio Tício. O sistema de segurança do Banco do Brasil percebera a grande quantia retirada subitamente da conta corrente da empresa e passou a rastrear o dinheiro administrativamente e recuperou grande parte do montante. Mas a empresa foi lesada em R$-300.000,00 (trezentos mil reais). Agora assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra "d"TÍTULO XIDOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO IDOS CRIMES PRATICADOSPOR FUNCIONÁRIO PÚBLICOCONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERALPeculatoArt. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.O Banco do Brasil é uma instituição financeira brasileira, constituida na forma de Sociedade de Economia Mista, com participação da União em 68,7% das ações (fonte wikipedia), portanto, o gerente citado na questão é considerado funcionário público de acordo com o art. 327 do Decreto Lei 2.848/40 (Código Penal).
  • EmentaDIREITO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. EMENDATIO LIBELLI PARA PECULATO-DESVIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSORÇÃO PELO PECULATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO.(..)III -O crime de corrupção passiva pelo recebimento de vantagens indevidas apresenta-se como elementar do crime de peculato, sendo por esse absorvido.COMENTÁRIO: No caso, também houve a ocorrencia das praticas de corrupcao ativa e passiva, mas estas foram absorvidas pelo crime de peculato. Os advogados e Tício tinham ciência da condição de funcionário público do gerente e por isso restou configurada a hipótese. Este é o porquê da alternativa A não ser a correta (creio eu que é a única que não geraria dúvida face às outras)
  • Somente complementando as assertivas dos colegas, todos concorreram para a modalidade de peculato prevista no §1º do art. 312 do CP, uma vez que Tácito não tinha posse do dinheiro desviado, mas concorreu para que fosse subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporcionou a qualidade de funcionário.

    Bons estudos!
  • Discordo totalmente desse gabarito.

    vejam como as condutas se encaixam:

    Corrupção ativa - Crime praticado por particular (Tício e seus advogados) contra a Administração em geral (Banco do Brasil - representado por Tácito) . Caracteriza-se pela oferta (...passaram a oferecer 20% ...) ou promessa de indevida a funcionário público (Tácito), para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 1 ano a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional (...Tácito, pois ele não estaria obrigado a dizer que tinha conhecimento da cassação da decisão).

    Corrupção passiva - É um dos crimes praticados por funcionário público (Tácito) contra a administração em geral (Banco do Brasil). Caracteriza-se pela solicitação, aceitação(...Aceita a oferta, o gerente com sua senha de funcionário do banco efetuou o saque... ) ou recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (20% da quantia sacada a Tácito), ou aceitar promessa de tal vantagem. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 1 a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Agora me expliquem...onde está o erro da alternativa A??


  • O gabarito está correto, a resposta da questão é realmente a letra "d". O art. 312, § 1° deixa claro que o agente que, mesmo nao tendo a posse do dinheiro público, subtrai ou concorre para que seja subtraido, valendo-se das facilidades oriundas do cargo, incorre no crime de peculato. Foi exatamente o que descreveu a questão.

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.



  • A) Incorreta, pois não se pode reconhecer que a conduta de sacar dinheiro  de conta-corrente alheia seja um "ato de ofício", do gerente do Banco do Brasil, não se cogitando em corrupção ativa art. 333 CP.

     fonte Concurso Jurídico 15.000 2014 pág 846

  • PELAÇÃO CRIMINAL 01 - CRIMES DE PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INCONFORMISMO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E AUTORIA - ACOLHIMENTO - MATÉRIA DE PROVA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - RECURSO PROVIDO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ABSORÇÃO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO CRIME DE PECULATO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE SONIE MARIA E PAULO HENRIQUE. APELAÇÃO 02 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASSAR O DECRETO CONDENATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO 03 - CORRUPÇÃO PASSIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 523 DO STF - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS DO ART. 41 DO CPP - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - CONFISSÃO CORROBORADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DE OFÍCIO. (TJ-PR - ACR: 6116181 PR 0611618-1, Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 29/04/2010, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 430)

  • Para lembrar, se o particular está o polo ativo, é corrupção ativa

    Se o particular está no polo passivo, é corrupção passiva

    Abraços

  • Erro Letra A

    Caríssimos, não se configura a corrupção ativa/ passiva em razão de Tácito (funcionário público) ter ciência da cassação do mandado judicial. Logo, não se pode mais falar em ato de ofício, vez que ele não poderia/deveria praticar este ato.

    Outrossim, o ato praticado por Tácito não se reveste de legitimidade, de forma que se valeu de facilidade que lhe proporcionava a condição de funcionário público para subtrair os valores.

    Errei a questão por pensar que era corrupção ativa/ passiva; todavia, em leitura mais atenta flagrei o erro da assertiva A.

    abraços

  • Peculato- furto. Modalidade específica perante o furto normal, portanto prevalece.

    Logo, os ''extraneus" também respondem por conhecerem a condição de funcionário público.

  • Justificativa da letra "D":

     

    ##Atenção: No caso em tela, todos responderão pelo crime de peculato. Perceba que Tácito, funcionário público do Banco do Brasil, desviou, em proveito próprio e alheio, dinheiro de que tinha posse em razão do cargo, sendo que Tício e seus advogados contribuíram como partícipes na realização deste delito, uma vez que tinham ciência da qualidade de funcionário público de Tácito e o convenceram a desviar o dinheiro. Dos elementos fáticos narrados, é possível concluir que restaram configuradas as condutas dos crimes de corrupção passiva, pois Tácito aceitou a oferta feita por Tício e seus advogados, bem como de corrupção ativa, visto que houve promessa de vantagem indevida feita a funcionário público. Porém, tais condutas ficaram absorvidas pelo crime de peculato, já que funcionaram como meio para a prática deste.

  • A questão é, o empregado público tinha a posse do dinheiro, logo fala-se em peculato, e não corrupção passiva (nesse caso ele não teria a posse)


ID
108925
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.Peculato mediante erro de outrem Art. 313, CP: Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
  • Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • RESPOSTA E 


    A) Corrupção ativa: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.



    B) Peculato culposo: Art 312 § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.



    C) Corrupção passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem::Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.



    D) Excesso de exação: Art 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.



    E) Peculato mediante erro de outrem: Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM

    ART. 313. APROPRIAR-SE DE DINHEIRO OU QUALQUER UTILIDADE QUE, NO EXERCÍCIO, DO CARGO, RECEBEU POR ERRO DE OUTREM:

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS + MULTA.

  • GABARITO: "E". PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM

    O artigo 313 do Código Penal Brasileiro versa: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa".

  • Correta "E" Peculiato Mediante erro de outrem. Artigo 313 do CP.

  • Peculato mediante erro de outrem, imprópio ou estelionato. São sinônimos.

  • Peculato mediante erro de outrem/ Peculato estelionato. 

  • Cuidado!!!

    Se o agente tivesse induzido a vítima, o crime seria o de Estelionato (art. 171, CP.)

    O Peculato mediante erro de outrem ou Peculato-estelionato (art. 313, CP) está configurado quando o agente passa a ter a posse da coisa de forma espontânea em decorrência de erro.

    Exemplo: Agenor, de origem humilde, se dirige até à Delegacia de sua cidade, no intuito de efetuar o pagamento de uma conta de água atrasada. Lá é recebido por Carlos, agente de Polícia Civil, o qual recebe a quantia em espécie.

    Perceba que o policial em questão recebeu a quantia sem ter que influir para tal na decisão de Agenor. Ademais, obteve acesso ao dinheiro por causa de sua função.

  • A partir da conduta narrada pela questão da banca, devemos ter em mente a redação do artigo 313 do CP, veja só:

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Gabarito: Letra E. 

  • Correta "E" Peculiato Mediante erro de outrem. Artigo 313 do CP.

  • Somente para terem uma base de Peculato

    https://ibb.co/PtWP63t

    Estudo para o Escrevente do TJ SP


ID
125305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a crimes praticados por funcionário público contra
a administração em geral, julgue os próximos itens.

No caso de peculato, doloso ou culposo, a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • SEGUNDO ART. 312 CP - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICAPECULATO – apropriar-se funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.§ 1º aplica-se a mesma pena se funcionário público, embora NÃO tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.PECULATO CULPOSO –§2º- Se o funcionário concorre culposamente para o crime.Pena- detenção, de 3 meses a 1 ano.§3º - no caso do parágrafo ANTERIOR, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.- se há DOLO NÃO há extinção da punibilidade
  • erradoSó para o culposo.Peculato:- verbos: apropriar-se, desviar, concorrer- requisitos: posse em razão do cargo ou na qualidade de funcionário- forma culposa - pena será reduzida- forma culposa - admite arrependimento posterior, extinguindo a punibilidade ou reduzindo a pena(antes ou depois da sentença irrecorrível)
  • SO SE EXTINGUE A PUNIBILIDADE SE FOR PECULATO CULPOSO.

  • A extinção da punibilidade, só cabe na modalidade culposa, sendo esta antes da sentença irrecorrível.

    Extinção pela reparação =   culposo + antes da sentença irrecorrível.

    Sendo a reparação do peculato culposo posterior à sentença irrecorrível, temos apenas uma atenuante - reduz-se a pena imposta pela metade.

  • REPARAÇÃO DO DANO NO PECULATO:

    PECULATO DOLOSO: Se for antes do recebimento da denúncia/queixa é Arrependimento Posterior(diminui a pena de 1/3 a 2/3 art. 16, CP) E se for após o oferecimento da denúncia/queixa é atenuante de pena(art. 65, III, CP)

    PECULATO CULPOSO: Se a reparação for antes da sentença irrecorrível é causa de extinção da punibilidade.
                                         Se for após a sentença irrecorrível reduz a pena na metade.

    ART 312, CP 

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Politicamente falando seria uma maravilha para os nossos políticos e gestores públicos, heim!?!?!?
  • A reduçao da pena e extinçao da punibilidade so ocorre para o caso de peculato culposo.
  • Só no CULPOSO

  • ERRADA.

    Somente no peculato culposo.

  • Mais do mesmo: Só culposo! 

  • Peculato culposo.

     Bons estudos!

  • Errada

    Apenas culposo- ùnico crime no capítulo dos crimes praticados por funcionário público contra a administração pública que adimite a modalidade culposa

  • Crime cometido por funcionário contra a administração pública

     

    PECULATO CULPOSO

     

    ---> se a reparação do dano for antes da sentença irrecorrível, então será causa de extinção de punibilidade.

     

    ---> se a reparação do dano for depois da sentença irrecorrível, então será causa de redução da pena na metade.

  • Questão errada, apenas no caso do peculato culposo haverá hipótese de extinção da punibilidade, no doloso não.

  • Li rápido e não vi o DOLOSO! :((

  • Errado.

    Cuidado! A causa extintiva de punibilidade só se aplica ao peculato culposo. No peculato doloso, a reprovabilidade da conduta é muito maior, de modo que tal instituto é inaplicável!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Peculato doloso:

    1-  reparação do dano  ANTES do recebimento da denúncia será ARREPENDIMENTO POSTERIOR, diminui a pena de 2/3 a 1/3 ( art.16 Cp)

    2- reparação do dano APÓS o recebimento da denúncia sera apenas ATENUANTE GENÉRICA DA PENA . ( ART.65 III CP)

    Peculato culposo:

    1- reparação do dano ocorrer ANTES da condenação definitiva EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

    2- Se for APÓS a condenação definitiva DIMINUI A PENA até a 1/2. 

  • Resumo

    Peculato apropriaçao/desvio - tem a posse de bem/valor/dinheiro - com algum proveito

    Peculato furto - impróprio - sem posse, com base em suas prerrogativas

    Peculato culposo - reparar dano - exingue a punibilidade ou reduz 50%

    Peculato por erro de outrem - apropriar-se

    ----------

    Apropriação indébita - apropriar-se, bem móvel, independe de algum proveito 

  • GAB ERRADO

    É APENAS DO CULPOSO

  • Doloso não.

  • GAB:ERRADO

    apenas o peculado culposo tem essa capacidade...

  • No caso de peculato, culposo, a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.

  • Reparação do dano, somente em peculato culposo, jamais em doloso.

  • apenas no peculato CULPOSO.
  • No caso de peculato CULPOSO a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.

  • Errado, só cabe no peculato culposo.

  • A redução da pena e extinção da punibilidade só ocorre para o caso de peculato culposo.

  • complementando...

    PECULATO CULPOSO

    É o ÚNICO crime CULPOSO contra a Adm. Pública

    REPARA O DANO ANTES - extingue a punibilidade – sentença irrecorrível

    REPARA O DANO DEPOIS -  reduz de metade a pena imposta.

     No peculato culposo, o marco é a SENTENÇA e não o trânsito em julgado.

     

     

    PECULATO DOLOSO

    REPARA ANTES - redução da pena - Arrependimento Posterior

    REPARA DEPOIS - atenua

    A restituição dos valores ao erário no peculato desvio pode configurar o arrependimento posterior.

    A causa de diminuição de pena do arrependimento posterior pode incidir nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa quando houver a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano, mesmo que realizada por terceiros, por se tratar de circunstância objetiva que se estende a todos os coautores ou partícipes do crime

    ***NÃO CONFUNDIR PECULATO CULPOSO COM:

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR (Art. 16):

    Reparado o dano ou restituída a coisa: sem violência ou grave ameaça.

    - Até o recebimento da denúncia/queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 a 2/3.

  • No caso de peculato, doloso ou culposo, a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.

    ERRADO

    • Aplica-se apenas para o Peculato Culposo;
    • Caso seja após a sentença irrecorrível, reduz de metade a pena.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade,"

  • Errado.

    Reparação do DANO => tão somente no peculato CULPOSO; o marco para a reparação é a SENTENÇA !!!

    A luta continua !

  • só no peculato culposo.
  • Apenas no peculato culposo, no doloso terá diminuição da pena pela metade.

  • No caso de peculato, CULPOSO, a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.

  • GCM 2022 #PERTENCEREI


ID
135661
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um servidor público, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário da Secretaria da Receita, subtrai diversos objetos de uso da repartição, inclusive um microcomputador, para seu uso pessoal.

O crime descrito configura:

Alternativas
Comentários
  • Art. 312, parágrafo 1º do CP:PeculatoArt. 312 (...)§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o SUBTRAIR, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
  • Lembrando que se for do mesmo setor em que o funcionário trabalha.

    É considerdado peculato desvio

  • Questão classificada errada, deveria estar dentro de Direito Penal.
  • Fonte: LFG - Prof.Fernanda Marroni

    O peculato furto ou também denominado como peculato impróprio (artigo 312, §1º do Código Penal). O bem jurídico tutelado é o mesmo do peculato do artigo 312, “caput” do CP, qual seja, proteger-se a regularidade e a probidade administrativa, bem como o patrimônio público e eventualmente o patrimônio particular.Trata-se de crime pluriofensivo, pois existe lesão funcional e ao patrimônio público ou particular. Quando o peculato recair sobre bem particular, ocorre o denominado peculato- malversação ou simplesmente malversação. O crime de peculato furto nada mais é do que uma forma específica de furto, em que o agente subtrai a coisa que não está em sua posse ou mesmo na sua disponibilidade, valendo-se da qualidade de funcionário público para realizar a subtração; a condição de funcionário público é que dá a oportunidade para o agente realizar a subtração. Também realiza o crime, o funcionário público que concorre para a subtração de outrem, que pode ser ou não funcionário público. Nesta hipótese, o funcionário público, valendo-se da sua especial condição, proporciona que outra pessoa realize a subtração do bem, deixando, por exemplo, a porta aberta ou destrancada.

  • Letra A ,peculato furto.

  • Questão estranha. Afirma que a subtração seria para USO. Assim, seria fato atípico, como ocorre com o "furto de uso".

  • Michael, não é qualquer uso que caracteriza "furto de uso".

     

    Dentre outros, precisa-se existir o objetivo de fazer uso momentâneo da coisa e a devolução voluntária da res em sua integralidade. - o que não ficou evidenciado na questão!

     

     

    Além, veja essas lições do Dizer o Direito:

    "Imagine a seguinte situação (“baseada em fatos reais”):

    João, servidor público estadual, tinha à sua disposição, em razão de seu cargo, um veículo pertencente à Administração Pública, para que pudesse deslocar-se no interesse do serviço.

    Ocorre que ele utilizou o referido automóvel como meio de transporte para realizar encontro sexual com uma meretriz em um motel da cidade.

     

     

    Descoberto esse fato, o Ministério Público denunciou o agente pela prática de peculato-desvio (art. 312, parte final, do Código Penal):

     

    'Peculato

    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.'

     

    O juiz deverá receber essa denúncia? O fato narrado é típico?

    NÃO. Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586).

     

    Vale ressaltar que essa conduta configuraria, obviamente, improbidade administrativa (art. 9º, IV, da Lei n.° 8.429/92):

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

     

    Vamos esquematizar o assunto porque há mais informações importantes sobre o tema:

     

    Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?

     

    Se o bem é infungível e não consumível: NÃO

    Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.

    Ex2: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.

     

    Se o bem é fungível ou consumível: SIM

    Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.

    [...]"

    Para ver a explicação completa, veja: https://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html

     

     

  • Crime praticado por funcionário público contra a Administração Pública.


ID
139003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das opções abaixo é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na parte geral do direito penal e na jurisprudência do STJ e do STF. Assinale a opção que contém a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentos da Letra C:

        O ressarcimento antes do oferecimento da denúncia não extingue a punibilidade de Fátima, tendo em vista que praticou  PECULATO DOLOSO. Apenas no PECULATO CULPOSO,  cum fulcro no art. 312, §3, do Código Penal, é que ocorre a extinção da punibilidade,  DESDE QUE A REPARAÇÃO OCORRA ANTES DE SENTENÇA IRRECORRÍVEL.

       Támbém não há que se falar em arrependimento eficaz. No momento em que Fátima devolve o dinheiro o crime já está consumado, o que impede o arrependimento eficaz, QUE OCORRE JUSTAMENTE QUANDO O AGENTE, DEPOIS DE PRATICAR TODOS OS ATOS DE EXECUÇÃO SUFICIENTES PARA QUE OCORRA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, ADOTA PROVIDÊNCIAS APTAS A IMPEDIR O RESULTADO.

    O instituto presente no caso narrado seria o ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
  • Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    Parágrafo único- Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

     

    Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    Arrependimento Posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

     

    Crime Impossível

    Art.

    17

    -

    Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • a) Thales deu início à execução de crime de estupro, empregando grave ameaça à vítima e com ela mantendo contato físico. Todavia, em virtude de momentânea falha fisiológica, a conjunção carnal não se consumou. Nessa situação, deve ser reconhecida a desistência voluntária em favor de Thales, que só responderá pelos atos já praticados. Não houve desistência voluntária, pois o agente não desistiu de continuar a execução do crime. O problema foi fisiológico.
    b) Wagner, instado a se identificar, por solicitação de agente policial, exibiu cédula de identidade que sabe falsificada, com o nome de Geraldo. Como o policial conhecia Wagner, imediatamente constatou a falsidade na identificação. Nessa situação, não se configura o crime de uso de documento falso, pois se trata de hipótese de crime impossível. Resta clara a configuração do crime de uso de documento falso.
    c) Fátima, funcionária pública, praticou crime de peculato doloso contra a administração pública, apropriando-se de dinheiro do qual tinha a posse em razão do cargo. Antes, porém, do oferecimento da denúncia, ressarciu integralmente o dano. Nessa situação, o ressarcimento antes do oferecimento da denúncia não extingue a punibilidade de Fátima nem caracteriza o arrependimento eficaz.  Não haverá extinção da punibilidade (CP, art. 312, §3º), pois não se aplica ao peculato doloso, apenas ao culposo. Portanto, a assertiva está correta.
    d) Érico, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu o relógio e o computador portátil de Flávia. Nessa situação, se o dano for reparado até o recebimento da denúncia por ato voluntário de Érico, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Não se configura arrependimento posterior, pois o crime foi cometido com grave ameaça.
    e) Caio praticou crime de homicídio em estrita obediência a ordem manifestamente ilegal de seu superior hierárquico Roberto. Nessa situação, somente Roberto é punível. A ordem não poderia ser manifestamente ilegal para a aplicação do CP, art.22.

  • Somente para elucidar melhor a questão b, segue acórdãos do STF sobre o assunto, in vebis:

     

    E M E N T A: I. Sentença: fundamentação: não e omissa a sentença que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao faze-lo, afirma tese jurídica contraria a aventada pela parte, ainda que não o mencione. II. Uso de documento falso (C.Pen., art. 304): não o descaracterizam nem o fato de a exibição de cedula de identidade e de carteira de habilitação terem sido exibidas ao policial por exigência deste e não por iniciativa do agente - pois essa e a forma normal de utilização de tais documentos -, nem a de, com a exibição, pretender-se inculcar falsa identidade, dado o art. 307 C. Pen. e um tipo subsidiario.

    (HC 70179, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-1994 PP-16635 EMENT VOL-01750-01 PP-00142)

    EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal. "Habeas Corpus". Crime de uso de documento falso. Art. 304 do Código Penal. Crime impossivel. 1. Pratica o crime do art. 304 do Código Penal aquele que, instado, por agente de autoridade policial, a se identificar, exibe cedula de identidade que sabe falsificada. 2. Não se caracteriza hipótese de crime impossivel, se o policial conhece o verdadeiro nome do identificando e com isso torna mais facil a pronta constatação da falsidade na identificação. "H.C." indeferido.

    (HC 70422, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/1994, DJ 24-06-1994 PP-16649 EMENT VOL-01750-02 PP-00236)

  • a) Thales deu início à execução de crime de estupro, empregando grave ameaça à vítima e com ela mantendo contato físico. Todavia, em virtude de momentânea falha fisiológica, a conjunção carnal não se consumou. Nessa situação, deve ser reconhecida a desistência voluntária em favor de Thales, que só responderá pelos atos já praticados. ERRADA. Thales não desistiu voluntariamente de prosseguir na execução, o que houve foi o início da execução e a não consumação por circunstâncias alheias à vontade de Thales (falha fisiológica) ou mesmo o crime de estupro consumado pela prática de atos libidinosos, caso o "contato físico" mencionado gerou prazer sexual (satisfez a libido) de Thales, por si só.

    b) Wagner, instado a se identificar, por solicitação de agente policial, exibiu cédula de identidade que sabe falsificada, com o nome de Geraldo. Como o policial conhecia Wagner, imediatamente constatou a falsidade na identificação. Nessa situação, não se configura o crime de uso de documento falso, pois se trata de hipótese de crime impossível. ERRADA. Se o policial solicita documento e o agente apresenta documento falso tendo a opção de não o apresentar, configura-se o crime de uso de documento falso. Existia uma tese defensiva dizendo que só havia o crime de uso se a apresentação não se desse por solicitação policial. O STF e o STJ possuem entendimento de que há livre arbítrio por parte daquele que tem o documento em seu poder e se resolve apresentar, há a ocorrência do crime de uso. No caso em análise, só haveria crime impossível se a falsificação fosse grosseira (aquela que pode ser percebida por toda e qualquer pessoa a olho nu). Não sendo grosseira, não há como sustentar a impossibilidade de consumação do delito que é formal.

         

  • c) Fátima, funcionária pública, praticou crime de peculato doloso contra a administração pública, apropriando-se de dinheiro do qual tinha a posse em razão do cargo. Antes, porém, do oferecimento da denúncia, ressarciu integralmente o dano. Nessa situação, o ressarcimento antes do oferecimento da denúncia não extingue a punibilidade de Fátima nem caracteriza o arrependimento eficaz.CORRETA. Apenas no caso do peculato culposo é que a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade e se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    d) Érico, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu o relógio e o computador portátil de Flávia. Nessa situação, se o dano for reparado até o recebimento da denúncia por ato voluntário de Érico, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. ERRADA. Apenas nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.  

    e) Caio praticou crime de homicídio em estrita obediência a ordem manifestamente ilegal de seu superior hierárquico Roberto. Nessa situação, somente Roberto é punível. ERRADA. Apenas se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, é que só é punível o autor da coação ou da ordem. 

  • Resuminho:

    Ordem não manifestamente ilegal, agente pensa que tá agindo dentro da lei: pune apenas autor da ordem (superior hierárquico)

    Ordem manifestamente ilegal: pune quem mandou e quem fez

  • Nemo tenetur se detegere x identificação falsa

    Atenção: B!

    A atribuição de falsa identidade pelo suspeito ou investigado, ainda que em situação de autodefesa, configura fato típico.

    A conduta de se atribuir uma falsa identidade, isto é, falar que é Sicrano quando, na verdade, é Beltrano, é crime! Não há se falar em proteção ao princípio da não autoincriminação.

  • Se o policial solicita documento e o agente apresenta documento falso tendo a opção de não o apresentar, configura-se o crime de uso de documento falso. Existia uma tese defensiva dizendo que só havia o crime de uso se a apresentação não se desse por solicitação policial. O STF e o STJ possuem entendimento de que há livre arbítrio por parte daquele que tem o documento em seu poder e se resolve apresentar, há a ocorrência do crime de uso. No caso em análise, só haveria crime impossível se a falsificação fosse grosseira (aquela que pode ser percebida por toda e qualquer pessoa a olho nu). Não sendo grosseira, não há como sustentar a impossibilidade de consumação do delito que é formal.


ID
155290
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - São causas de extinção da punibilidade (art. 107 )
    I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais o considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção ; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada (NÃO AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA); VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite; VII - (revogado); VIII - (revogado) ; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
    b) ERRADA - O art. 107, inc III, assim dispõe : pela retroatividade de lei que não mais o considera o fato como criminoso ( NÃO MENCIONA TRATAR DE CRIME HEDIONDO)
    c) CORRETA - É o que dispõe o art. 312, parágrafo 3o
    d) ERRADA - Apesar do rol do art. 107 CP não ser taxativo e sim exemplificativo, a confissão do agente no interrogatório em se tratando de crimes contra a fé pública, jamais será causa de extinção da punibilidade
    e) ERRADA - Segundo a dicção do 62 do CPP: No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. (NÃO PRESCINDE CONCORDÂNCIA DO QUERELANTE).
  • Para auxiliar a fixação da matéria, como complemento ao comentário do colega abaixo:

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
  • Só para ficar aina mais caro, PRESCINDE  quer dizer DISPENSA.
    Logo algo que é imprescindível é indispensável, e algo que prescinde quer dizer que é dispensável.
  • A REPARAÇÃO DO DANO NO PECULATO CULPOSO É UMA EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 107.

    ALGUNS PODEM PENSAR QUE SE TRATA DE UMA HIPÓTESE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR, CONTUDO O LEGISLADOR OPTOU PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

  • Na letra A, além de não caber o perdão nas ações públicas incondicionadas, o perdão tem que ser aceito, não somente concedido.
  • Comentário objetivo:

    a) São causas de extinção da punibilidade aanistia, graça, indulto e perdão da vítima nos crimes de ação públicaincondicionada (ERRADA). Paraextinguir a punibilidade, deve ter sido o perdão aceito, e isso ocorre apenas nos crimes deação privada!

    b)  A retroatividade da lei que não consideramais o fato como criminoso extingue a punibilidade do agente, salvo quando setratar de crime hediondo (ERRADA). O CP não faz a ressalva com relação acrimes hediondos.

    c)  A reparação do dano extingue a punibilidadedo peculato culposo, se ocorre antes da sentença condenatória irrecorrível (CERTA). Art. 312, §3º, do CP: Peculato culposo– “a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue apunibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta”.

    d)  Nos crimes contra a fé pública, extingue-sea punibilidade do agente quando este espontaneamente confessa o crime nointerrogatório judicial (ERRADA). Apesar de o CP nada mencionar noart. 107, a confissão espontânea do agente no interrogatório judicial, no casode crimes contra a fé pública, não extinguirá a sua punibilidade.

    e)  A morte do agente só extingue apunibilidade se houver expressa concordância do Ministério Público ou doquerelante (ERRADA). O juiz extinguirá a punibilidade à vista de certidãode óbito e depois de ouvido o MP. O querelante não interfere em nada. 



ID
160180
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. Desviar o funcionário público dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio.
II. Exigir, para si ou para outrem direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
III. Exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
IV. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

A descrição das condutas típicas acima, correspondem, respectivamente, aos crimes de

Alternativas
Comentários
  • Letra "C".
    Peculato         Art. 312 - Apropriar-se ofuncionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ouparticular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio oualheio. Concussão         Art. 316 - Exigir, para siou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,mas em razão dela, vantagem indevida. Excesso de exação         §1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saberindevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a leinão autoriza. Corrupção passiva         Art. 317 - Solicitar oureceber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ouantes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de talvantagem.
  • I - Conhecido doutrinariamente como peculato-desvio.
    II - Para melhor doutrina no verbo exigir do crime do concusão reside implicitamente violência implicita, pois caso contrario seria solicitar se configurando o crime de corrupçao passiva. 

  • Atenção para os verbos:

    Peculato (Art. 312 do CP) - Apropriar-se/ desviar

    Concussão (Art. 316 do CP) - Exigir

     Corrupção ativa (Art. 333 do CP) - Oferecer ou prometer.

    Excesso de exação: Exigir tributo ou contribuição social.

  • Alguém sabe me explicar por que a segunda opção não é corrupção passiva?!

  • Lua, na verdade a diferença entre corrupção passiva e concussão é o verbo. Na corrupção passiva, o agente solicita ou pede a vantagem. Na concussão, ele exige. Acabei percebendo depois.

  • GABARITO: C

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.


ID
160726
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de peculato culposo, no qual o funcionário, por negligência, imprudência ou imperícia, permite que haja apropriação ou desvio, subtração ou concurso para esta, por outrem (art. 312, parágrafo 2o, do Código Penal),

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E: CPPeculato culposo§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.§ 3º - No caso do parágrafo anterior, A REPARAÇÃO DO DANO, se PRECEDE À SENTENÇA IRRECORRÍVEL, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
  • Nos crimes culposos, não se admite a tentativa.
  • a) ERRADA

    b) ERRADA (Não se admite a modalidade tentativa nos crimes culposos).

    c) ERRADA (A reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se  lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta).

    d) ERRADA (Se a reparação do dano é posterior à sentença irrecorrível, reduz de metade a pena imposta).

    e) CORRETA.

  • Apenas um único comentário: Admite-se a modalidade tentada quando se tratar de culpa imprópria.

  • Alternativa E - Correta

    B - errada - não se admite a tentativa em crimes culposos.
    D- errada - redução 1/2
  • Não confundamos..

        Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Peculato culposo
     
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
  • O indivíduo age culposamente, SEM vontade firme, definida ou consciente..

    Como exposto acima não é possível tentativa em crime sem dolo

    a restituição do objeto do crime, posterior à sentença recorrível, reduz de metade a pena imposta

    e, sim, a reparação do dano antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade


ID
160876
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta do funcionário público que solicita para si, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, pratica, em tese, o crime de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B: Corrupção PassivaArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
  • Poderia causar dúvida em alguém se a questão mencionasse em alguns de seus itens o crime de concussão, que é parecido com o de corrupção passiva. A diferença fundamental entre um crime e outro, corrupção passiva e concussão, é que neste o funcionário EXIGE a vantagem indevida, e naquele ele SOLICITA ou ACEITA a vantagem indevida.
  • Corrupção Passiva

    Art. 317 - Solicitar (pede) ou receber (pega), para si ou para outrem, direta (pessoalmente) ou indiretamente (por interposta pessoa), ainda que fora da função (férias, licença etc) ou antes de assumi-la (carteirada com diário oficial), mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar (concorda) promessa de tal vantagem:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
     

    Obs: quando o funcionário público pede e o particular dar, não há crime para este por falta de previsão legal. Senão vejamos:

    Pede (corrupção passiva)---------------- Dar (fato atípico)

    Recebe (corrupção passiva) -----------------Oferece (corrupção ativa)

    Aceita (corrupção passiva) --------------------Promete (corrupção ativa)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Mero exaurimento que virou causa especial de aumento de pena.

     
    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aqui não há solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida, apenas pedido (favores administrativos). Trata-se da figura da corrupção passiva privilegiada.

  • Corrupção Passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

  •    Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:                                                                                                                    

        Corrupção passiva 

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:                                                                                                                             

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:                                                                                                                                 

       Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:                                                                                                                                                                                      

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

            Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

  • gb b

    PMGO

  • gb b

    PMGO


ID
165472
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício, que é médico credenciado no INSS, exigiu de Caio, paciente segurado pela Previdência Social, a importância de R$ 5.000,00, para a realização de cirurgia imprescindível à preservação de sua saúde. A vítima efetua o pagamento da importância indevida, em razão do constrangimento moral invencível a que foi submetido. No caso em tela, Tício responderá pelo crime de:

Alternativas
Comentários
  • Concussão
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
  • CONCUSSÃO: é o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, ...
     

  • para não se confundir corrupção passiva (art. 317) com concussão (art. 316) atentar para o núcleo da ação, se for EXIGIR será o tipo penal concussão.

  • PARA NÃO CONFUNDIR "CONCUSSÃO"  e  "CORRUPÇÃO PASSIVA" VERIFIQUE A ORDEM ALFABÉTICA:

    Concussão começa com "C"  e   Passiva começa com "P". Portanto,  EM ORDEM ALFABÉTICA  C  antes de P; e, E antes de S e R:

    Art. 316 (CP)    CONCUSSÃO está para a letra E - verbo EXIGIR

    CONCUSSÃO  -  EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida. 

     

    Art. 317 (CP)   Corrupção PASSIVA está para as letras S e R - verbo SOLICITAR ou RECEBER

    CORRUPÇÃO PASSIVA  -  SOLICITAR ou RECEBER para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. 

  • Alternativa E - Concussão

    Palavra magica "exigir" ja podemos pensar em concussão.
  • Indubitavelmente, a resposta é a alternativa "E" como já foi exposto acima. Mas cabe uma observação: INSS não realiza cirurgia (realiza perícia), médicos credenciados dessa autarquia não são servidores do quadro e, em regra, possuem seus consultórios e paralelamente realizam perícias para o INSS, portanto não seria crime algum, tampouco "pagamento de importância indevida" a cobrança e recebimento pelo médico de uma cirurgia realizada no paciente em seu consultório, clínica ou afins. O único óbice para o médico credenciado seria o impedimento de realizar perícia do INSS em seu paciente, nada mais.
  • Comentário: a questão não exige maiores dificuldades, pois as regras que as solucionam estão explicitadas no código penal. Assim, se o agente for funcionário público, segundo a definição legal constante da norma do art. 327 do CP, e exigiu para si vantagem indevida, fica patente que praticou o crime de concussão, cujos os elementos do tipo vêm previstos no art. 316 do CP: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

    Resposta:  (E)   


  • Colega Gustavo, eu iria dizer exatamente o que você postou. Não vislumbrei a ocorrência de crime, pois o INSS não realiza perícia, e mesmo os peritos do quadro podem exercer atividades particulares. Ou seja, se qualquer médico do INSS cobrasse para realizar uma cirurgia em sua clinica não seria vantagem indevida e nem tampouco crime. Até porque seira impossível ele realizar uma cirurgia no INSS, e a questâo não disse que ele alegou que a cirurgia seria feita pelo INSS ou pela administração pública.

    Coloco ainda o exemplo: Um professor de direito de universidade pública exige de seu aluno dinheiro por uma consultoria jurídica realizada, sendo que também exerce a advocacia. Esse professor cometeu crime? 

    Obs: Eu não falei se ele estava no exercício da função, ou mesmo em razão dela. Assim como a questão. 

    Por isso acho que deveria ser anulada. Sou totalmente contra QUESTÕES INCOMPLETAS.

  • "A vítima efetua o pagamento da importância indevida, em razão do constrangimento moral invencível a que foi submetido"

    A resposta é Concussão, mas isso não caracteriza o excesso de exação, que é modalidade de concussão?

  • Núcleos dos verbos ajudam a identificar os crimes:

    EXIGIR (concussão);

    SOLICITAR ou RECEBER (corrupção passiva);

    RETARDAR (prevaricação);

    SUBTRAIR (peculato);

    ABANDONAR (abandono de função)

    PRATICAR VIOLÊNCIA (violência arbitrária);

    PATROCINAR (advocacia administrativa);

    FACILITAR (facilitação de contrabando ou descaminho);

    REVELAR (violação de sigilo funiconal);

    Etc...

  • gb e

    pmgoo

  • gb e

    pmgoo


ID
168541
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A", previamente ajustado com "B", subtrai dinheiro de empresa pública, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo que nela exerce, circunstância esta, entretanto, desconhecida de "B".
Atendidos esses fatos e a legislação pertinente, é correto afirmar que:

I- "A" cometeu crime de peculato.
II- Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
III- "A" cometeu crime de apropriação indébita.
IV- "B" cometeu crime de peculato.
V- "B" cometeu crime de peculato culposo.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Antes de tudo é preciso esclarecer que o crime descrito na questão trata-se de peculato na modalidade furto (peculato-furto), como bem diz o art. 312 do CP em seu parágrafo primeiro, quando menciona sobre o funcionário que "subtrai". Não pode ser considerado o peculato-apropriação (primeira parte do caput) porque o funcionário não detinha a posse do dinheiro, precisando subtraí-lo. Também é necessário, para se configurar o crime de peculato, que A faça-se valer da facilidade proporcionada pela sua condição de funcionário. Caso isso não ocorra haverá crime de furto. Assim a afirmativa I está correta e consequentemente a afirmativa III incorreta.

    Se B soubesse que A é funcionário público responderia igualmente por crime de peculato, mas como não sabia dessa condição seu crime é tipificado como furto.  O peculato é crime-próprio, isto é, aquele que só pode ser praticado pelo agente. No entanto, no concurso para o crime em que uma pessoa (co-autor) que não é funcionário público sabe dessa condição do outro agente responderá pelo mesmo crime, já que sabia o bem jurídico tutelado - moralidade e probidade na administração pública. Desse modo as afirmativas IV e V estão incorretas.

    A afirmativa II, para ser honesto, eu nem entendi. Mas basta saber as outras que já se responde a questão.

     

  • Afirmativa II:

    CÓDIGO PENAL

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • I e II - corretas

    fundamento: "A" cometeu o crime de peculato-furto, pois, embora não tendo a posse do dinheiro, o subtrai, em proveito próprio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    "B" cometeu o crime de furto, pois não tinha ciência de que o co-autor era funcionário público da empresa.

    Segundo o art.30 do CP, as elementares, sejam elas de natureza subjetiva ou objetiva, sempre comunicam aos partícipes. Quanto as circunstâncias (dados periféricos que gravitam ao redor da figura típica), comunicam somente as de caráter objetivo.

     

  • Alguém por gentileza poderia me explicar o previsto no inciso II?

    Não consigo entender a redação deste artigo:

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Desde já agradeço.

  • Prezada Lucy, vou tentar explicar o art. 30 para você.

    As circunstâncias são todos os dados acessórios que, agregados à figura típica, têm o condão de influir na fixação da pena.Ex: agravantes e atenuantes genêricas, causas de aumento e diminuição de pena etc.
    As circunstâncias e condições de caráter pessoal(subjetivas) não se comunicam aos partícipes, salvo quando forem elementares do crime, isto é, pertencentes ao próprio tipo penal.
    Circunstâncias subjetivas são aquelas que se referem ao agente e não ao fato, como a reincidência, os motivos que levaram o sujeito a cometer o crime, parentesco com a vítima etc.
    As elementares, sejam elas subjetivas ou objetivas, comunicam-se aos partícipes, desde que conhecidas por ele. Assim, se um funcionário público comete um crime de peculato juntamente com quem não é funcionário público, ambos respondem pelo peculato, uma vez que "ser funcionário público" é elementar do crime.

     

  • CÓDIGO PENAL
    Circunstâncias incomunicáveis
    Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 
     
    Circunstâncias de caráter pessoal são aquelas ligadas a uma especial qualidade do agente, e não ao ato delituoso em si. Exemplo: ser pai da vítima. Esta parte do código se refere ao concurso de pessoas. 
     
    Suponha que 2 pessoas resolvam matar alguém. Um dos agentes é pai da vítima, e o outro sequer a conhece. Incidirá para o pai vítima o 121 + 61, II, "e" do CP; o co-autor responderá tão somente pelo 121. 
     
    Por outro lado, quando a circunstância de caráter pessoal é elementar do crime, ela se comunicará ao co-autor. Ex: duas pessoas, com identidade de desígnios, resolvem desviar uma correspondência comercial de empresa da qual somente um deles é sócio. Ambos responderão pelo crime do artigo 152 do CP, inclusive o que não é sócio.
     
    Abraços, 
  • No crime de Peculato, entende-se pela Doutrina autorizada que, particular qnd concorre com funcionario publico, responde TAMBÉM  por crime de peculato, que nesse caso: Peculato-furto .

ID
169975
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando- se do respectivo valor, comete crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra '' A'' - Peculato, conforme disposto no CP,

    Peculato = Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

         Vejamos, a Conduta Tipica foi ''funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, (= a ter posse em razão do cargo, dinheiro) que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando- se do respectivo valor  ( = Apropriar-se , em proveito próprio , dinheiro, ou valor público).  aO peculato absorve o delito de falso. Nesse caso, o conflito aparente de normas foi solucionado pelo princípio da consunção. O funcionário público, devera' SER DENUNCIADO PELO CRIME DE PECULATO.

  • Com respeito ao comentário dos colegas abaixo, a meu ver, não seria o caso de aplicação do 312, caput, do cp, que trata de peculato apropriação e de peculato desvio, por dois motivos:

    a) no caput do 312, CP, exige-se a posse legítima, o que não se aplica na situação fática da questão, até porque não se pode falar em posse legítima de um bem falsificado - neste ponto estaria mais para peculato estelionato, uma vez que a posse aqui seria ilegítima, produto de erro. A hipótese de peculato estelionato, todavia, é afastada porque o erro precisa ser espontâneo e não induzido, provocado por funcionário púb. Restando-nos a opção do peculato furto em função do enunciado dizer "apropriando-se do respectivo valor". Realmente, o §1° do art 312 dispõe que é peculato furto qdo, "embora não tendo a posse, subtraia dinheiro valor ou bem, valendo da facilidade de ser funcionário público".

    b) tb não poderia ser o caput do 312, pois peculato apropriação e de peculato desvio são crimes funcionais próprios, ou seja, se não praticado por funcionário público a conduta seria um indiferente penal, e pelo enunciado se percebe que trata-se de crime funcional impróprio, ou seja, que a conduta se não praticada por funcionário público seria desclassificada para outro ilícito penal. E o peculato furto guarda exatamente essa característica, a de ser crime funcional impróprio.

    É pois o caso do § 1º, do art. 312, cp - e não do caput do 312 como ressaltou o colega abaixo.

  • Penso que esta questão deveria ser anulada, uma vez que a conduta descrita amolda-se ao tipo penal do inciso VI do caput do art. 293 do Código Penal, correspondente ao delito de falsificação de papéis públicos, que não constou entre as alternativas fornecidas:

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           (...)

            VI - BILHETE, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    A condição de funcionário público neste caso é indiferente, pois se trata de crime comum, e não de crime funcional. Lembrando que este tipo penal não se confunde com aquele da alternativa "c", qual seja, a falsificação de documento público.

    O que vocês acham?

    Um abraço e até a vitória!

  • Na realidade o crime de falso é crime meio impunível, ficando somente o crime fim(peculato).

  • Já fiz este comentário na Q78879, mas vale repetí-lo aqui:


    Sobre esse assunto Cleber Masson ensina o seguinte:

    "Quando um funcionário público falsifica um documento (público ou particular) para obter indevidamente dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente à Administração Pública, a ele devem ser imputados dois crimes em concurso material: falsidade documental e peculato.
    Há duas condutas independentes e autônomas, e não há falar em absorção daquele por este, uma vez que tais delitos ofndem bens jurídicos diversos (Fé pública e Administação Pública) e consumam-se em momentos distintos."


    "Vale destacar, porém, ter o STF entendido, na ocasião em que se pronunciou sobre o tem, pela caracterização do concurso formal de crimes:

     

    'há concurso formal quando a falsidade é meio para a prática de outro crime, como o peculato". (RE 106978/RS, rel. Min. Oscar Correa, 1ª turma, 13.12.1985)'."

     


    Fonte: Direito Penal Esquematizado - VOL 3.
  • QUER DIZER QUE FALSIFICAR PARA A ADM PUBLICA "PODE", MAS FICAR COM O DINHEIRO NÃO ?É ISSO MESMO ?
  • Não, Wenderson, quer dizer que se a falsificação foi o meio usado para atingir o resultado, o funcionário será julgado pelo crime resultante (peculato) e não pelo crime de meio (falsificar).

  • Ementa: APELAÇÃO-CRIME. PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONSUNÇÃO. Extinta a punibilidade pela prescrição projetada quanto ao crime de peculato. Impossibilidade. Inexiste no nosso sistema penal a denominada prescrição antecipada. Ausente recurso ministerial imodificável o decisum neste aspecto. Falsificação de documento. Meio necessário à realização do peculato (crime-fim). Princípio da consunção. Apelo provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70037111499, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 19/08/2010)
  • ´que espécie de peculato seria na hipótese? Não ficou claro pra mim, seria o do caput ou o do art. 313 (Peculato Mediante Erro de Outrem) ???

  • "A"

    Peculato:

    Art. 312/CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Francisco feijão "Peculato mediante erro de outrem" é:

    Art. 313>  Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.


    E na questão apenas fala que ele apropriou-se, então, 


    o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto: (Q528031-questão do QC)


    peculato furto ou também denominado como peculato impróprio (artigo 312, §1º do Código Penal).

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Por força do princípio da consunção, o funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando-se do respectivo valor, comete crime de peculato, descrito no artigo 312 do Código Penal, tendo em vista que o crime de falsificação foi utilizado como meio para a prática do crime de peculato:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Nesse mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Tendo a prática do crime previsto no art. 297, § 1.º, do Código Penal, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, servido como meio para o cometimento do delito mais grave, qual seja, o crime de peculato, cujo preceito secundário prevê pena de 2 a 12 anos de reclusão, correta a aplicação do princípio da consunção.
    2. Caso em que os alvarás judiciais foram objeto de contrafação exclusivamente com a finalidade de desviar dinheiro público, estando clara a existência de um nexo de dependência entre os ilícitos praticados pela Recorrida.
    3. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1191421/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • A falsificação do bilhete é apenas meio para a pratica do crime de peculato, sendo absorvido por este em face ao ao principio da consunção.


    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

     

    Exemplo 1: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento.

     

    Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

     

    https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/questao/77640

  • Se tivesse que ser alguma falsificação, seria de papeis públicos e não de documento público...não é isso?

    Falsificação de papéis públicos - código penal

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município

  • No meu humilde entendimento, as falsificações de papéis públicos serão absorvidas pelos delitos de peculato.

  • Peculato impróprio

    Abraços

  • REUNINDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS E DO PROFESSOR, TEMOS:

    Por força do princípio da consunção, o funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando-se do respectivo valor, comete crime de peculato, descrito no artigo 312 do Código Penal, tendo em vista que o crime de falsificação foi utilizado como meio para a prática do crime de peculato.

    A resposta da questão é, portanto, a alternativa a, sendo esse o entendimento mais favorável ao réu e, portanto, condizente com a prova de Defensoria Pública.

    A matéria, entretanto, não é pacífica, havendo os seguintes entendimentos divergentes:

    --> STJ entende que há CONSUNÇÃO: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Tendo a prática do crime previsto no art. 297, § 1.º, do Código Penal, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, servido como meio para o cometimento do delito mais grave, qual seja, o crime de peculato, cujo preceito secundário prevê pena de 2 a 12 anos de reclusão, correta a aplicação do princípio da consunção.2. Caso em que os alvarás judiciais foram objeto de contrafação exclusivamente com a finalidade de desviar dinheiro público, estando clara a existência de um nexo de dependência entre os ilícitos praticados pela Recorrida.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1191421/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013)

    --> STF entende pela caracterização do CONCURSO FORMAL de crimes: 'há concurso formal quando a falsidade é meio para a prática de outro crime, como o peculato". (RE 106978/RS, rel. Min. Oscar Correa, 1ª turma, 13.12.1985)'

    --> MASSON entende haver CONCURSO MATERIAL: "Quando um FUNCIONÁRIO público FALSIFICA um documento (público ou particular) PARA OBTER INDEVIDAMENTE dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente à Administração Pública, a ele devem ser imputados dois crimes em CONCURSO material: FALSIDADE DOCUMENTAL e PECULATO. Há duas condutas independentes e autônomas, e NÃO HÁ falar em ABSORÇÃO daquele por este, uma vez que tais delitos ofendem bens jurídicos diversos (Fé pública e Administação Pública) e consumam-se em momentos distintos."

  • A Ingrid Albuquerque dá os fundamentos para pedir anulação. Afinal, a pergunta é "qual o crime" e não "qual a melhor tese defensiva disponível"

  • ALTERNATIVA CORRETA: A

  • Peculato próprio e não improprio,

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Próprio porque tem a posse desse dinheiro em razão do cargo de vendedor de bilhetes...

  • O FALSO DEVE PERDER A POTENCIALIDADE LESIVA AO DESAGUAR NO CRIME DE PECULATO. TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO. 

    CRIME MEIO: FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

    CRIME FIM: PECULATO

    LEMBRANDO QUE O CRIME DA FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS É PURAMENTE CRIME COMUM. AQUI NÃO EXISTE MAJORANTE PARA FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Gabarito: A

    • Praticado por funcionário público;
    • O crime de peculato absorve o crime de falsificação de papéis públicos (princípio da absorção por meio do exaurimento).


ID
169984
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime de peculato, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ola pessoal, mas afinal qual eh ou sao as respostas corretas?

    abc

  • Alternativa - A

    Peculato Culposo

    2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior; reduz de metade a pena imposta.

  • As alternativas A e D estão corretas.

  • Estão corretas apenas A e D!

    A alternativa B está errada, pois o ressarcimento do dano anterior à sentença irrecorrível extingue a punibilidade no crime de peculato culposo. Não peculato doloso.

    EFEITOS DA REPARAÇÃO DO DANO NO PECULATO DOLOSO:
     
    a) Não extingue a punibilidade. O § 3º só se aplica ao peculato culposo.

    b) Se a reparação do dano for feita
    antes do recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um terço a dois terços. Trata-se de hipótese de arrependimento posterior art. 16 do CP.

    c) Se a reparação ocorrer
    após o recibimento da denúncia e antes da sentença de 1ª instância, será aplicada a atenuante genérica do art 65, III, b, do CP.

    d) Se a reparação do dano ocorre
    em grau de recurso (após a sentença de 1ª instância), poderá ser aplicada a atenuante inominada do art 66 do CP.



ID
173731
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Investigador da Polícia Civil, legalmente, efetua prisão de acusado da prática de diversos crimes de furto e encontra com o detido diversas joias, que sabidamente são produto de crime. O Investigador, então, toma algumas das joias para si, delas se apoderando definitivamente, e as deixa de apresentar à apreensão da autoridade policial. A conduta descrita amoldase ao tipo penal que descreve o crime de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra A

    A conduta descrita na questão amolda-se ao tipo penal que descreve o crime de PECULATO.

    É um crime cometido pelo funcionário público contra a Administração Pública em geral. Configura tal conduta delituosa quando o funcionário apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão da função, ou o desvia em proveito próprio ou alheio. Este crime funcional pode se dar de duas formas, como peculato furto, também chamado de peculato impróprio, previsto no § 1º do artigo 312 do Código Penal; ou como peculato culposo, previsto no § 2º desse mesmo dispositivo legal. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Vejamos a legislação correlata ao tema disposta no artigo 312 do Código Penal e seguintes:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa

  • -Peculato: Apropriação indébita do funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

  • Resposta correta: letra A

    fundamento: art. 312 do CP "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.....

    A primeira parte desse dispositivo trata do PECULATO-APROPRIAÇÃO. Apropriar = fazer sua a coisa de outra pessoa, invertendo o ânimo sobre o objeto, passando a agir como se dono fosse.

    Como o investigador da PC teve a posse das jóias em razão do cargo e delas se apropriou, não restituindo-as a autoridade policial, cometeu crime de peculato-apropriação.

    Confira os exemplos dados pela doutrina: carteiro que se apossa do dinheiro que se encontra em um pacote de entrega; carcereiro que recebe os objetos do preso e os toma para si; policial que apreende objeto com bandido e fica com ele.

  • Peculato -  É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Veja Arts. 312 e 313, do Código Penal.
     

  • Pessoal, vamos parar de escrever 300 comentários iguais !!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Questão Confusa!! O axioma dessa assertiva esta em saber se o bem furtado encontrava-se sob a custódia do Estado. Se um PM durante a revista do carro de um traficante rouba-lhe o porta-cds, é, sim, crime de furto. Capciosamente o examinador deixou isso no vazio.

  • Letra a). É peculato, uma vez que apropriou-se de bem que tinha em razão do cargo.

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • No peculato a lei tutela o bem público e também os particulares que estejam sob custódia da Administração. No último caso, o crime é também chamado de PECULATO-MALVERSAÇÃO. Ex: carteiro que se apossa do dinheiro que se encontra em um pacote; carcereiro que recebe os objetos do preso e os toma para si; policial que apreende objeto com bandido e fica com ele.

    Se a coisa particular não estiver sob a guarda ou custódia da administração e o funcionário dela se apropriar, responderá por apropriação indébita.

  • Pessoal, não tem como ser furto ou apropriação.

    O acusado foi devidamente preso pelo investigador (a questão fala: legalmente), portanto já estava em poder do Estado, ainda que não tenha chegado à delegacia, bem como o produto do crime. Portanto, o investigador já detinha a posse dos objetos em razão do cargo.

    A partir do momento que ele mudou o ânimo de sua posse, tomando os bens para si, ele praticou o crime de peculato.  

    O fato de o investigador levar o autor e os bens à delegacia faz parte apenas de procedimentos para formalização da prisão e apreensão dos bens, porém eles já estavam sob a tutela do Estado desde o flagrante.
  • caros senhores certamente , pelos fundamentos já expostos trata-se de peculato. mas na minha humilde opinião seria peculato furto e naõ peculato apropiação, pois o invetigador tem a mera detenção e não a posse do bem.
  • Gabarito: A

    Como já dito anteriormente pelos colegas, o conceito de peculato encontra-se no art. 312, do Código Penal: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Atente-se portanto,  que no caso em tela trouxe  investigador de polícia, ou seja, funcionário público. Caso fosse praticado por 
    particular o crime descrito não seria o de peculato, mas configuraria o de apropriação indébita, conforme art. 168 do CP:

    Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    Jesus Abençoe!
  • PECULATO

    Art. 312 - (apropriação / desvio) Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (a expressão “posse’, nesse crime, abrange também a detenção e a posse indireta; ela deve ter sido obtida de forma lícita) (apropriação - o funcionário tem a posse do bem, mas passa a atuar como se fosse seu dono - ex.: carcereiro que recebe os objetos do preso e os toma para si; policial que apreende objeto do bandido e fica com ele etc. ),

  • a) Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    b) Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    c)Apropriação indébita 
    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    d) Prevaricação

    Art. 319:Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    e) Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel


    Sendo assim de acordo com o disposto a cima a resposta correta é Peculato



  • Eu discordo do gabarito. 

    Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves: "A lei tutela o bem público e também os particulares que estejam sob custódia da Administração"

    "Veja-se que o objeto material do crime é qualquer bem público ou particular que se encontra sob a guarda ou custódia da Administração. Assim, um policial que está, por exemplo, atendendo uma ocorrência acerca de colisão de veículos e subtrai o CD player de um dos carros, aproveitando-se da distração do dono, comete furto (art. 155), e não peculato, pois o objeto subtraído não estava sob a custódia da Administração Pública. " (sinópses- dos crimes contra a dignidade sexual aos crimes contra a administração pública).

    Na questão: 
    Investigador da Polícia Civil, legalmente, efetua prisão de acusado da prática de diversos crimes de furto e encontra com o detido diversas joias, que sabidamente são produto de crime. O Investigador, então, toma algumas das joias para si, delas se apoderando definitivamente, e as deixa de apresentar à apreensão da autoridade policial. A conduta descrita amoldase ao tipo penal que descreve o crime de

    Como as jóias não estavam sob custódia da administração pública, não há como configurar peculato, e sim furto.

  • Acredito que a resposta seja a alternativa A.

    Apesar das jóias não serem da Administração, o policial só teve êxito em subtrair-las para si, pelo fato de ser policial. 

  • DOS CRIME PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    PECULATO

    ART. 312 APROPRIAR-SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE DINHEIRO, VALOR OU QUALQUER OUTRO BEM MÓVEL, PÚBLICO OU PARTICULAR, DE QUEM TEM POSSE EM RAZÃO DO CARGO, OU DESVIÁ-LO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 12 ANOS + MULTA

    1º APLICA-SE A MESMA PENA, SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, VALOR OU BEM, O SUBTRAI, OU CONCORRE PARA QUE SEJA SUBTRAÍDO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, VALENDO-SE DE FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.

  • Mateus Pereira ,com a devida vênia discordo de sua afirmação.

     

    Se observar atentamente o enunciado verá que a ocorrencia no caso concreto é por crime de roubo , o que torna o produto desse roubo objeto de custódia da  administração pública tipificando como peculato a conduta do agente infrator,

     

  • gb a

    pmgoo

  • gb a

    pmgoo

  • vem satanas, separa uma vaga que ja é minha nessa desgraça!!!!!!

  • Assertiva A

    O Investigador, então, toma algumas das joias para si, delas se apoderando definitivamente = peculato.

  • No mesmo sentido Q867440


ID
179317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca de crimes contra a administração pública, seguida
de uma assertiva a ser julgada.

Um servidor da administração direta da União, violando dever funcional, apropriou-se de bens públicos de que tinha posse em razão do cargo e vendeu-os a terceiros, auferindo assim proveito financeiro. Nessa hipótese, o agente deverá responder pelo delito de peculato, sem prejuízo das sanções administrativas correspondentes.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva VERDADEIRA

    O tipo penal descrito na questão nos remete ao artigo 312 do Código Penal, que trata do crime de Peculato, senão vejamos:

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • TRATA-SE DE PECULATO APROPRIAÇAO. O FUNCIONARIO PUBLICO TEM A POSSE LICITA DO BEM EM RAZAO DO CARGO .

  • CORRETO O GABARITO....

    O caput do artigo 312 traz as seguintes modalidades de peculato: apropriação e desvio. É o que se extrai da leitura do dispositivo: apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Quem se apropria se assenhora de algo, no caso, de qualquer bem móvel, considerados como móveis o dinheiro e os valores, públicos ou particulares, dês que de tal bem o sujeito ativo, seja detentor seja possuidor indireto, justamente em razão de seu cargo, emprego ou função, independentemente se em proveito próprio ou alheio (Bitencourt, 2004, p. 375). Quem desvia dá destinação diversa ao bem de que tem a posse indireta ou detenção em razão do cargo exercido, a não importar se em proveito próprio ou alheio.

     
    Tanto o peculato apropriação quanto o peculato desvio são delitos na forma dolosa: o primeiro consistente em transformar a posse em propriedade; o segundo em desviar da finalidade a que foi dada para o determinado bem. Ambas requerem o elemento subjetivo especial ou especial fim de agir: apropriar-se ou desviar em proveito próprio ou alheio. Dessa forma o crime a que se refere o caput do artigo 312 se consuma no exato momento da apropriação ou do desvio efetivo do bem que o agente público detém ou possui em razão de seu cargo, entendido aqui em sentido amplo (cargo, emprego, função).
  • CERTO

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    comentários: A palavra chave desse crime é que a apropriação do bem móvel adveio de posse em razão do cargo, pois se o FP não detinha a posse, mais subtraiu o objeto em razão das facilidades que lhe proporcionava a qualidade de funcionário, comete o crime de peculato furto. Confira alguns exemplos levantados pela doutrina: carteiro que se apossa do dinheiro que se encontra em um pacote; carcereiro que recebe os objetos do preso e os toma para si; policial que apreende objeto com bandido e fica com ele.

  •  CERTO!

    "Roubo" dentro da administração pública chama-se PECULATO.

    E qualquer crime dentro da administração pública o agente pode responder nas três esferas: administrativa, penal e civil. E o resultado de uma esfera não altera a decisão da outra. Exceto em um único caso que é quando o servidor é demitido na esfera administrativa, porém na esfera penal com trânsito em julgado verifica-se inexistência de autoria ou do ato, neste único caso o servidor é reintegrado no serviço público.

  • ATENÇÃO!!

    O crime de peculato praticado por funcionário público contra a administração pública equivale na esfera privada ao crime de apropriação indébita, senão vejamos:

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem a posse ou detenção. - Apropriação indébita

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de quem tem a posse em razão do cargo... - Peculato-apropriação

  • Colegas, alguem pode me esclarecer a ultima parte da questão que se refere ao prejuizo das sançoes administrativas correspondentes ?
  •  Debora, "sem prejuízo das sanções administrativas correspondetes" quer dizer que o referido servidor responderá, concomitantemente, Administrativamente pela "ratada" kkk

  • Claudia Nadir, eu diria "furto" e não "roubo" dentro da administração pública!

    Mas o seu comentário está ótimo!
  • Debora, o servidor, além de ser responsabilizado penalmente, poderá ainda sofrer reprimenta de caráter administrativo. A administração deverá instaurar procedimento administrativo disciplinar, onde dará a esse servidor direito de exercício dos direitos constitucionais clássicos, inclusive ampla defesa e contraditório. Ao final, apurando-se a veracidade dos fatos, sofrerá o servidor uma punição que vai desde uma mera advertência até a sua demissão do cargo público que ocupa. Tudo depende da gravidade do fato, e de questões acessórias tais como a reincidência. 

    Um abraço!

  • Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
    hipotética acerca de crimes contra a administração pública, seguida
    de uma assertiva a ser julgada.
    Um servidor da administração direta da União, violando dever funcional, apropriou-se de bens públicos de que tinha posse em razão do cargo e vendeu-os a terceiros, auferindo assim proveito financeiro. Nessa hipótese, o agente deverá responder pelo delito de peculato, sem prejuízo das sanções administrativas correspondentes.
                  A questão trata do chamado peculato-apropriação encontrada no rol dos delitos funcionais impróprios, haja vista que, basicamente, o que o especializa em relação ao delito de apropriação indébita, previsto pelo art. 168 do CP, é o fato de ser praticado por funcionário público, em razão do cargo.
                 A conduta núcleo, portanto, constante da primeira parte do art. 312 do CP, é o verbo apropriar, que deve ser entendido no sentido de tomar como propriedade, tomar para si, apoderar-se, indevidamente de dinheiro, valor, ou qualquer bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. Aqui o agente inverte o título da posse, agindo como se fosse dono.
               Deste modo, a questão encontra-se correta, pois, justamente, encontra-se caracterizada seus elementos supramencionados. Assim sendo, o importante, para efeito de configuração do delito em estudo, é que o funcionário público tenha se apropriado de algum objeto material (dinheiro, valor ou quaquer bem móvel), seja público ou particular, de que TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO. Isso sinigfica que o sujeito tinha uma liberdade sobre a coisa em virtude do cargo por ele ocupado.    
    OBS. Atente-se que a lei fala "em razão do cargo" e não em "razão do exercício de função pública", cumprindo que não confunda múnus público com cargo público. Não é pelo fato de ser funcionário público que o sujeito deve responder pelo delito de peculato se houver se apropriado, por exemplo de um bem móvel, mas, sim, pela conjugação do fato de que somente obteve a posse da coisa em virtude do cargo por ele ocupado.   

  • Cara Debora, 

    O crime de peculato gera ação de improbidade administrativa; Neste ponto, não há que se falar em "bis in idem", havendo já a condenação penal. A própria LIA é clara, em seu artigo 12, que as cominações ali previstas incidirão ao agente,independentemente das sanções penais, civis e administrativas. Eis as" sançoes administrativas correspondentes" citadas na questão! Bons estudos.

  • sem prejuízo das sanções administrativas correspondentes.??????????????????????????? Alguém??????????

  • sançoes administrativas correspondentes= Ressarcimento ao erário 

  • Puxando um gancho do Direito Administrativo...

     

    O servidor em questão também praticará Improbidade Administrativa na modalidade Enriquecimento ilícito.

     

    Art. 37 § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível .(CF)

     

    Art. 9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    (...)

    XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei(Lei 8.429/92 );

  • COMPLEMENTANDO:

    Se o crime praticado for cometido com abuso de poder ou violação de dever com a Administração pública e a pena cominada para esses crimes for a privativa de liberdade maior ou igual a 1 ano a perda do cargo será um dos efeitos da condenação.

    Se o crime praticado não tiver relaçãoc com abuso de poder ou violação de dever com a Administração pública e a pena cominada para esse crime for a privativa de liberdade maior que 4 anos a perda do cargo também se operará como um dos efeitos da condenação.

    OBS:  A PERDA DO CARGO NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO! É EFEITO SECUNDÁRIO ESPECÍFICO QUE DEVE CONSTAR NA SENTENÇA DO JUÍZ.

  • PECULATO: "Roubo" EM FUNÇÃO DO CARGO, dentro da administração pública chama-se PECULATO.

    PREJUÍZO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: Qualquer crime dentro da administração pública o agente pode responder nas três esferas: administrativa, penal e civil. O resultado de uma esfera não altera a decisão da outra, exceto em um único caso, que é quando o servidor é demitido na esfera administrativa, porém, na esfera penal, com trânsito em julgado, verifica-se inexistência de autoria ou do ato. Neste único caso o servidor é reintegrado no serviço público. Portanto, ele NÃO tem PREJUÍZO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.

  • O agente pode sim responder ao mesmo tempo tento penalmente (peculato) como na administração pública por meio de um (PAD).

  • Gab. C

    #PCALPertencerei

  • Foco nas palavras-chave!

     

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    Bons estudos!


ID
232090
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade no caso de

Alternativas
Comentários
  • Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
     

     

  • Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • OLÁ PESSOAL!!!!

    PECULATO CULPOSO

    ART.312 §2° " Se o funcionário concorre culposamente para crime de outrem:
    pena - detenção de três meses a um ano"
                    §3° " no caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade; se lhe é posterior, reduz  de metade a pena imposta"

  • RESPOSTA: LETRA D.

    Definição:
    O peculato culposo pressupões um crime doloso praticado por alguém (que pode ou não ser funcionário público) e a contribuição culposa do funcionário público (por imprudência ou negligência), que, por falta de diligência, permite a prática criminosa por outrem (note que, nesse caso, não há ajuste entre ambos, senão haveria peculato apropriação ou peculato furto).

    Exemplo: Funcionário, negligentemente, deixa a porta da sua sala aberta ao sair e alguém passa e subtrai o dinheiro; há furto por parte desse terceiro e peculato culposo por parte do funcionário, a quem faltou a diligência exigível.

    Atenção: O peculato culposo não se confunde com o peculato-furto, pois, neste, o funcionário subtrai dolosamente o bem que não está em seu poder ou concorre, dolosamente, para que terceiro o subtraia, enquanto que no peculato culposo, o funcionário é negligente e colabora culposamente para o êxito doloso de outrem. Portanto, não há concurso de agentes no peculato culposo: o terceiro responderá pelo crime praticado, dolosamente, e o funcionário público por peculato culposo (não houve ajuste entre ambos).

    § 3º: De acordo com esse §, se a reparação do dano for anterior à sentença irrecorrível, haverá extinção da punibilidade e, se for posterior a ela, deve reduzir a metade a pena imposta (essa é uma regra especial que prevalece sobre a do art. 16 do Código Penal).

    Atenção: Para as outras formas de peculato (apropriação e furto), aplica-se a regra do art. 16 do Código Penal (em caso de arrependimento posterior), uma vez que a regra do art. 312, § 3º, é exclusiva para o peculato culposo.

    Atenção: Atente para o disposto no art. 33, § 4º, do CP: § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Fonte: Souza, Luiz Antônio de. Coleção OAB Nacional, 4: Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 254.
  • Peculato apropriação: Ocorre quando o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou outro bem móvel, seja ele público ou particular em razão do cargo. Vale ressaltar que nesse caso, o funcionário já estava na posse do bem.
     

    Peculato desvio: o funcionário público, quando na posse da coisa, dá caminho diverso daquele que o bem, dinheiro ou valor deveria tomar. 
     

    Peculato furto: nesse caso o funcionário público não se encontra na posse do valor dinheiro ou bem móvel, mas o subtrai ou concorre para que seja subtraído, valendo-se da facilidade ofertada pela sua função.
     

    Peculato culposo: ocorre devido à falta do dever de cuidado a que estava obrigado devido ao cargo que ocupava.
    A reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade


    Peculato estelionato: nessa espécie o funcionário público se aproveita de erro alheio e apropria-se de dinheiro ou de qualquer outra utilidade em razão do cargo, para obter para si ou para outrem, vantagem econômica.

  • Só para complementar:
    É perfeitamente possível a restituição integral do valor apropriado aos cofres públicos pelo autor de peculato doloso, desde que o faça antes do recebimento da denúncia, situação que configurará arrependimento posterior e a pena pode ser reduzida de um a dois terços.
    Bons estudos!
  • Letra D.

    c) Errado. Apenas o delito de peculato culposo (e não o de peculato-furto) possui a previsão de extinção de punibilidade por meio da reparação do dano. 

    d) Certo. Apenas o delito de peculato culposo possui essa previsão de extinção de punibilidade.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


ID
233623
Banca
FCC
Órgão
MRE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar que o funcionário público que

Alternativas
Comentários
  • Peculato apropriação: que está descrita na primeira parte do art. 312. Ocorre quando o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou outro bem móvel, seja ele público ou particular em razão do cargo. Vale ressaltar que nesse caso, o funcionário já estava na posse do bem.
     

    Peculato desvio: o funcionário público, quando na posse da coisa, dá caminho diverso daquele que o bem, dinheiro ou valor deveria tomar.
     

    Peculato furto: nesse caso o funcionário público não se encontra na posse do valor dinheiro ou bem móvel, mas o subtrai ou concorre para que seja subtraído, valendo-se da facilidade ofertada pela sua função.
     

    Peculato culposo: ocorre devido à falta do dever de cuidado a que estava obrigado devido ao cargo que ocupava.
     

    Peculato estelionato: nessa espécie o funcionário público se aproveita de erro alheio e apropria-se de dinheiro ou de qualquer outra utilidade em razão do cargo, para obter para si ou para outrem, vantagem econômica.
     

  • Alternativa E

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Fala-se em peculato na modalidade de desvio quando o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro.

    De acordo com a doutrina, "desviar" significa alterar o destino ou aplicação, desencaminhar. Nessa linha, o agente dá ao bem público ou particular, destinação distinta da exigida, em proveito próprio ou de outrem.

    Do que se vê, para a caracterização dessa infração penal é indispensável que a conduta típica recaia sobre coisa corpórea, não restando configurada diante do uso indevido de mão-de-obra ou de serviços.
     

  •  

    ALTERNATIVA E   Corrigindo as alternativas:   o funcionário público que:   a) concorre, por imprudência ou negligência, para o crime de outro servidor público, comete peculato culposo.   b) subtrai, mediante fraude, ou sem esta, dinheiro ou bem móvel público, comete peculato-furto.   c) se apropria de dinheiro ou utilidade pública, que recebeu por erro, pratica peculato-estelionato.   d) se apropria de dinheiro ou de outro bem público de que tem a posse, pratica peculato-apropriação.   e) usa verba pública ou bens, de que tem a posse em razão do cargo, para promover reuniões sociais, em proveito próprio ou de terceiros, pratica peculato-desvio.
  • Alguem poderia explicar melhor a diferença entre peculato desvio e apropriação... pois para mim, mesmo sabendo que a pena é a mesma e esta no mesmo dispositivo,  não vejo diferença pratica entre apropriar e desviar... ambos são proveito para o sujeito ativo...
  • Lembrando que negligência e imprudência são modalidades de culpa.
  • Alan,
    Acredito que a diferença, entre peculato apropriação e desvio, reside na posse ou responsabilidade sobre o dinheiro, valor ou bem movel.

     
  • A assertiva contida no item (A) está equivocada. Nos termos do artigo 312, §2º do Código Penal, o funcionário público que concorre culposamente (com negligência ou imprudência) para o crime de peculato de outrem responde pelo crime de “Peculato Culposo". A assertiva contida no item (B) está equivocada. A conduta narrada configura o crime de furto mediante fraude, que é uma modalidade de furto qualificado, definida na segunda figura do artigo 155, § 4º, II, do Código Penal. A afirmativa contida no item (C) está equivocada. O funcionário público que se apropria de dinheiro ou utilidade pública, que recebeu por erro, pratica o crime denominado no artigo 313 do Código Penal de “Peculato Mediante Fraude". A afirmativa contida no item (D) está equivocada. A conduta do funcionário público de se apropriar de dinheiro ou de outro bem público dos quais tem posse configura o crime de peculato-apropriação, previsto no caput do artigo 312 do Código Penal. A assertiva contida no item (E) é a correta. A conduta mencionada encontra-se prevista no caput do artigo 312 do Código Penal e é denominada pela doutrina como peculato-desvio.
  • GABARITO: E

    Fala-se em peculato na modalidade de desvio quando o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro.


ID
234265
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O servidor público comete crime contra Administração Pública quando pratica condutas definidas no Código Penal Brasileiro como crime. A respeito do assunto, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F).

( ) Há crime de peculato quando o servidor se apropria de dinheiro que estava sob sua posse em razão do cargo que ocupa.

( ) Concussão ocorre quando o servidor, usando da influência de seu posto, recebe vantagem para si ou para outrem.

( ) Prevaricação é o crime que ocorre quando o servidor deixa de responsabilizar seu subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    Julguemos as assertivas oferecidas pela questão:

    (VERDADEIRA) - Art. 312, CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    (FALSA) - Concussão é exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (art. 316);

    (FALSA) - Prevaricação é retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319).

     

  • Gostaria de acrescentar ao comentário do Colegal o art. 319-A do CP que é outra modalidade de prevaricação:

    319-A: "Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou sumilar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo".

     

  • Letra a

    V- Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio;

    F- Concussão : Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida;

    F- Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

  • Peculato art. 312, CP

    Concussão art. 316, CP

    Prevaricação art. 319, CP

  • Resposta: letra a.

    I - Certa. Trata-se de peculato-apropriação (art. 312)
    II - Falso. Trata-se de crime de corrupção passiva (art. 317) e não concussão (art. 316)
    III - Falso. Trata-se de condenscendência criminosa (art. 320) e não prevaricação (art. 319)

    A III estaria errada de qualquer forma, pois mesmo se desse o nome correto, faltou a descrição do elemento subjetivo, que é elementar do crime.
  • Palavra-chave:

    CONCUSSÃO: EXIGE
    CORRUPÇÃO PASSIVA: SOLICITA/RECEBE/ACEITA PROMESSA

  • Ano: 2017 Banca:  

    Considere os seguintes situações:

    I - Funcionário público simula viagem para receber dinheiro referente a diárias. II - Empresário oferece valor em dinheiro a funcionário público para obter velocidade na tramitação de processo administrativo de seu interesse. III - Secretário de Estado toma conhecimento de desvio funcional de subordinado, mas não determina a apuração dos fatos por se tratar de seu amigo e aliado político.

    Tais situações constituem, respectivamente, os crimes contra a Administração Pública de:

    A corrupção passiva – corrupção ativa – favorecimento pessoal.

    B peculato – prevaricação – favorecimento pessoal.

    C condescendência criminosa – concussão – prevaricação.

    D peculato – corrupção ativa – prevaricação.

    E condescendência criminosa – peculato – corrupção passiva.

    BANCA DO CAPIROTO

  • Peculato, corrupção passiva e condescendência criminosa respectivamente.

  • A banca tem que se decidir se vai tratar ou não como prevaricação deixar de responsabilizar outro funcionário, pqp, em outra questão considerou como prevaricação, nesta como condescendência criminosa

  • PARTIU PCPR GALERINHA? ESSA FOI FACIL DEMAIS NÉ?

  • Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

           Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


ID
236644
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo é funcionário público e trabalhava num cartório. Seu amigo Lauro estava desempregado. De comum acordo, ambos falsificaram um alvará judicial e se apropriaram de valores recolhidos a título de depósito judicial. Nesse caso, Lauro responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • Lauro também pratica crime de peculato tendo em vista ser co-autor do delito, já que estabelece os arts. 29 e 30 do CP a adoção da teoria unitária no concurso de pessoas, a qual estabelece que todos os que colaboram na prática de um crime devem ser sancionados com as penas a ele cominadas. O art. 30 determina a comunicação dos dados de natureza subjetiva quando elementares do crime.

  • Trata-se de peculato na forma do parágrafo 1º, art. 312:

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • A doutrina não classifica a conduta desse funcionário como peculato, mas como estelionato:

     

     

    Apropriar-se: fazer sua a coisa de outra pessoa, invertendo o ânimo sobre o objeto. O funcionário tem a posse do bem, mas passa a atuar como se fosse seu dono.


    Ter posse em razão do cargo: o funcionário público deve ter

    a posse do bem em razão do cargo. A expressão "posse", nesse crime, abrange também a detenção e a posse indireta. Fora dessas hipóteses, não há peculato.


    A posse deve ter sido obtida de forma lícita. Logo:

    a) se a entrega do bem decorre de fraude, há estelionato;

    b) se a posse decorre de violência ou grave ameaça, há roubo ou extorsão;

     

    (Volume 10 : DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO - edição ampliada e atualizada, 2003, página 122 – Editora Saraiva). 

     

    Questão passível de recurso!

  • Sobre o assunto, leciona Cleber Masson em sua obra Direito Penal Esquematizado - Parte Geral:

    Crimes próprios ou especiais são aqueles em que o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo. Apenas quem reúne as condições especiais previstas pela lei pode praticá-lo. É o caso do peculato (CP, art. 312), cujo sujeito ativo deve ser funcionário público (...)

    Os crimes próprios podem ser praticados em co-autoria. É possível que duas ou mais pessoas dotadas das condições especiais reclamadas pela lei executem conjuntamente o núcleo do tipo. É o caso de dois funcionários públicos que, juntos, subtraem bens pertencentes à Administração Pública.

    Mas não é só. Nada impede seja um crime próprio cometido pessoa que preencha a situação fática ou jurídica exigida pela lei em concurso com terceira pessoa, sem essa qualidade. Exemplo: "A", funcionário público, convida "B", particular, para lhe ajudar a subtrair um computador que se encontra no gabinete da repartição pública em que trabalha. "B", ciente da condição de funcionário público de "A", ajuda-o a ingressar no local e a transportar o bem até a sua casa. Ambos respondem por peculato.

    Essa conclusão se coaduna com a regra traçada pelo art. 30 do Código Penal: por ser a condição de funcionário público elementar do peculato,  comunica-se a quem participa do crime, desde que dela tenha conhecimento.

  • A questão não fala que o alvará foi falsificado pela condição de funcionario publico. Ex. A é funcionario publico da prefeitura de Verdes furta o computador da cidade Amerelus........será peculato tambem

  • CORRETO O GABARITO....

    Entendo que a questão possa, a princípio, gerar alguma polêmica....mas considero correto o gabarito, porque creio que a banca aplicou o princípio da consunção....o qual determina que o crime meio seja absorvido pelo crime fim....é o que claramente vislumbro no caso que ora analiso....se por outro lado, os agentes tivessem praticado apenas a falsificação do alvará e repassado a outras pessoas, aí sim seria o caso da aplicação do crime de estelionato....mas não foi esse o desfecho do crime, pois os agentes realizaram a falsificação "com o intuito ou objetivo" de se apropriarem de valores sob a tutela estatal....
  • Alex,
    a questão que você trouxe não disse se o agente era fucionário público, o que afasta os crimes funcionais. Ademais, faz referência expressa à sumula 17 do STJ , que fala sobre a absorção do crime de falso pelo estelionato. Não tem nada a ver com a questão aqui apresentada que fala de concurso de pessoas!
  • INDEPENDENTEMENTE DE SER FUNCIONÁRIO OU NÃO, HAVERÁ ESTELIONATO, POIS ESTE NÃO É CRIME FUNCIONAL. O ESTELIONATO É COMETIDO TANTO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUANTO POR PARTICULAR
    PERDOE-ME, MAS VC NÃO SOUBE INTERPRETAR A SÚMULA.
    "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido"
    ENTÃO QUAL SERIA O TIPO DE PECULATO?
    FURTO
    , JAMAIS
    APROPRIAÇÃO, NEM PENSAR
    DESVIO, NEGATIVO
    IN INDEPENDENTEMENTE
  • Questão muito duvidosa cujo caso concreto pode gerar muita controvérsia nos tribunais.

    - Paulo se vale da facilidade que proporciona o cargo para falsificar um alvará judicial???
    Parece que a resposta é sim.

    No entanto,

    - A questão diz que eles se APROPRIARAM de valores. E é aí que eu acho que a questão se torna controversa. O termo "apropria-se" pressupõe que a COISA tenha entrado na posse do agente de forma legítima. Me  parece que o Paulo só entrou na posse dos valores se utilizando do alvará falsificado.


    Logo, a reposta mais apropriada seria a alternativa E - Estelionato.

  • O crime de estelionato absorve o crime de falsificação de documento público, porque a falsidade é o meio para atingir o crime-fim (estelionato).

    Aplica-se o princípio da consunção, evitando o bis in iden (o mesmo fato delitivo ser punido 2 vezes). Súmula 17, STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
  • Sobre esse assunto Cleber Masson ensina o seguinte:

    "Quando um funcionário público falsifica um documento (público ou particular) para obter indevidamente dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente à Administração Pública, a ele devem ser imputados dois crimes em concurso material: falsidade documental e peculato.
    Há duas condutas independentes e autônomas, e não há falar em absorção daquele por este, uma vez que tais delitos ofndem bens jurídicos diversos (Fé pública e Administação Pública) e consumam-se em momentos distintos."


    "Vale destacar, porém, ter o STF entendido, na ocasião em que se pronunciou sobre o tem, pela caracterização do concurso formal de crimes:

     

    'há concurso formal quando a falsidade é meio para a prática de outro crime, como o peculato". (RE 106978/RS, rel. Min. Oscar Correa, 1ª turma, 13.12.1985)'."


     

    Seguindo este entendimento, chego a conclusão que os dois amigos, Paulo e Lauro, devem responder pelos dois crimes, e não só pelo peculato.


    Fonte: Direito Penal Esquematizado - VOL 3.



     

  • Questão mto polêmica mesmo.
     
    Peculato:
    O funcionário público valeu-se da facilidade que o cargo lhe proporciona. Sem isso provavelmente não teriam conseguido falsificar o documento público e obter o dinheiro.
     
    Estelionato:
    Houve a falsificação de documento, o engodo da adm. Pública e a obtenção ilícita do dinheiro (elementares do tipo).
     
    Há ainda outro ponto a ser analisado: se não obtivessem o dinheiro, mesmo assim haveria a falsificação de documento público.
     
    Vou me render à corrente do peculato, porém, a questão ainda continua errada, pois ambos deveriam responder por falsificação de documento público e peculato, em concurso material, pois as ações ocorreram em momentos distintos.
     
    Bons estudos
  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Nas regras acima estão as três modalidade de peculato: peculado apropriação, peculato desvio e peculato furto.
    Na questão percebemos que os agentes não estavam na posse do dinheiro, motivo pelo qual logo é descartada as duas primeiras modalidades. No entanto, sobre o peculato furto, explica Rogério Sanches que ele "caracteriza-se não pela apropriação ou desvio, mas pela subtração de coisa sob a guarda ou custódia da Administração", destacando que "nessa hipótese, o agente não tem a posse da coisa, mas, vale-se da facilidade que a condição de funcionário público lhe concede, para subtrair (ou concorrer para que seja subtraída) a coisa do ente público ou de particular sob a custódia da Administração".

    Como a questão informou que os valores estavam recolhidos a título de depósito judicial, acredito que enquadra-se perfeitamente naquela última modalidade de peculato, apesar de a subtração ter sido instrumentada com a falsificação do alvará.


     

  • Não é peculto pois eles não tinha a posse do valor. Peculato: "de que tem a posse"...
  • Peculato-furto, eis que o funcionario se vale de sua condição para subtrair valores depositados judicialmente.
  • Ocorre a Consunção não do delito de estelionato, mas do delito de falso. Falsificar um documento não é estelionato. Se ambos não fossem funcionários seria estelionato, pois o crime meio (falsificação) é absorvido pelo crime fim (estelionato). O mesmo ocorre no presente caso, o crime meio (falso) é absorvido pelo crime fim (peculato), s.m.j, a questão está perfeita.
  • Na boa... Em que momento, na questão, é falado que o valor é subtraído (ou apropriado, o que nesse caso já é uma designação tosca, já que Pedro não tinha posse, já que o dinheiro fica no banco, não no cartório) prevalendo-se da função pública?? Um alvará demanda, no mínimo, assinatura do juiz, o que já é em si um falso. Eu marquei estelionato, porque existem decisões no sentido de que este crime, dependendo da situação fática, pode englobar os delitos de falso. Mas peculato não dá pra engolir. Se a questão dissesse que Pedro valeu-se da sua função para conseguir a assinatura do juiz no alvará, ok... Mas assim, sem mais? Eu ainda tou procurando entre as opções a de "falsificação de papéis públicos", esperando a alternativa f. =(

      Falsificação de papéis públicos

            Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
             (...)

            V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

  • Explicação prática:   no TJ/RS
    O alvará é expedido em 04 vias (1 p o processo, 1 p o arquivo, 1 p o banco e 1 para a parte levantar o dinheiro)
    Para se expedir o alvará é necessário todos os dados do processo (partes, número, número do depósito judicial e valor), bem como assinatura do juiz e do escrivão (pode ser o do servidor mencionando x em nome de Y por determinação judicial)
    A via do banco um servidor leva ao banco para que este saiba que o alvará foi expedido pelo PJ.

    Assim, para fazer o levantamento de valores de um alvará é necessária a participação de um serventuário, ou seja, peculato-furto
    312, § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
  • Em nenhum momento a questão expõe que Lauro sabia da condição de Mauro ser funcionário público. Apenas conclui que estavam "de comum acordo", caracterizando o concurso de agentes. Lauro saber da qualidade ou não de Mauro ser funcionário público é essencial para a caracterização do crime de peculato ou estelionato. Mauro sim, sem sombras de dúvidas pratica Peculato. Mas e lauro?
  • O conhecimento de Lauro, quanto a condição especial de funcionário público de Paulo, se extrai quando a questão diz que os dois são amigos. Portanto, através desse dado objetivo fica difícil Lauro alegar que não sabia que Paulo era FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

  • a questão peca na falta de informações

  • Não estava claro que ele tinha utilizado vantagens do cargo dele para falsificar o alvará. A mera condição de funcionário público não é suficiente para caracterizar o peculato. Marquei estelionato. 

  • Quantias a título de depósito judicial ficam na posse do Banco. Não do cartório.

    Tanto que para levantar, o funcionário teve que fazer um alvará falso.

    não se amolda no peculato, por não se enquadrar no tipo.

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • concordo com todos os demais em relação que o crime da questão não se amolda ao tipo penal do peculato, e mais, em nenhum momento ficou claro que o amigo sabia da condição de funcionário (elementar do crime), isso já bastaria para que ele não respondesse por peculato

  • Circunstâncias incomunicáveis      

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Funcionário Público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    _________________________

    A CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    PORTANTO, ESSA CIRCUNSTÂNCIA SE COMUNICA, DESDE QUE O PARTICULAR SAIBA QUE O COMPARSA É FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    ________________________

    NO CASO, A QUESTÃO DÁ A ENTENDER A EXISTÊNCIA DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO TAMBÉM, MAS ESSE CRIME NÃO ESTÁ DENTRE AS ALTERNATIVAS.

  • RESPONDENDO EM 2019

    :)

    FÉ, FORÇA E HONRA.

  • GABARITO: C

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

  • Ele trabalhava num cartório.

    E o alvará era da mesma vara?

  • Dá para acertar, mas a questão possui erro de português, induzindo a erro o candidato.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Tendo a prática do crime previsto no art. 297, § 1.º, do Código Penal, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, servido como meio para o cometimento do delito mais grave, qual seja, o crime de peculato, cujo preceito secundário prevê pena de 2 a 12 anos de reclusão, correta a aplicação do princípio da consunção.

    2. Caso em que os alvarás judiciais foram objeto de contrafação exclusivamente com a finalidade de desviar dinheiro público, estando clara a existência de um nexo de dependência entre os ilícitos praticados pela Recorrida.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1191421/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013)

  • "trabalhava num cartório" não significa, necessariamente, que tenha sido o que facilitou a falsificação do alvará. Sem falar que a questão não especificou qual é o cartório, poderia ser um dos vários existentes no foro competente, poderia ser extrajudicial inclusive. Questãozinha bem ruim.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Circunstâncias incomunicáveis

    ARTIGO 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.  

    ======================================================================   

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • lauro responderá pelo crime de peculato mesmo sem ser funcionario publico, pois agiu em em cumplicidade com seu amigo que era funcionario publico da repartição.


  • ID
    237847
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ABIN
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com base nos delitos em espécie, julgue os próximos itens.

    Considere que determinado servidor público federal seja credor da União e que esta lhe deva R$ 100.000,00. Considere, ainda, que o precatório judicial para quitar a dívida com o servidor não seja pago ante o argumento da autoridade responsável de que, caso dívidas dessa natureza sejam honradas, faltarão recursos para outras áreas prioritárias, como saúde e educação. Nessa situação, se o servidor-credor apropriar-se de dinheiro público de que tenha a posse em razão do cargo, responderá pelo delito de peculato, ainda que se aproprie de quantia inferior à que lhe seja devida.

    Alternativas
    Comentários
    • Peculato

       Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    • Errei essa questão. Pensei em exercício arbitrário.

    • "Se o funcionário público fica com dinheiro público para se ressarcir de dívidas que o estado tem para com ele, há peculato. No entanto, alguns defendem a existência tão somente do crime de exercício arbitrário das próprias razões"

    • OLÁ PESSOAL!!

      PECULATO

      ART.312 DO CP
      " Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
      pena - reclusão de dois a doze anos, e multa.
      § 1° Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário." 
    • o caso até poderia sugerir erro de proibição, se explorasse a hipótese de o funcionario público achar que poderia praticar tal atitude
    • Configura Peculato, pois o dinheiro público está vinculado, por lei ou ato administrativo, a determinados fins. No momento em que o funcionário público dele se apropria, a Administração Pública fica, de forma ilegal, privada da disponibilidade daquele dinheiro.
    • Assim ensina Cleber Masson:

      "... mesmo quando existe uma dívida da Administração Pública com seu funcionário, este não pode fazer justiça pelas próprias mãos, pois há uma ordem legalmente prevista para o pagamento dos débito fazendários"

      "O funcionário público que se apropria, ou em proveito próprio ou de terceiros, desvia ou subtrai dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo, para satisfazer pretensão pessoal, ainda que legítima, comete peculato ou exercício arbitrário das próprias razões?   A resposta é PECULATO."


      Direito Penal esquematizado - vol. 3.
    • Questão certa.
      Art. 312 - caput.
      "Apropriar-se o funcionário de algo que tenha posse por causa da sua função ou desviá-lo..."
      Apropriar-se -----------------> peculato apropriação.
      desviá-lo ---------------------> peculato desvio.
    • Creio que se amolda muito mais a exercício arbitrário das próprias razões. Afinal o func. público agiu, em tese, com respaldo numa pretensão legítima querendo fazer justiça com as próprias mãos. 

    • uma coisa é uma coisa e, outra coisa é outra coisa kkk 

    • Como a administração tinha uma dívida com o funcionário e a administração resolve postergar o prazo do pagamento da dívida  e o funcionário resolve tomar uma atitude com suas próprias mãos, ao meu ver não há  no que se falar em peculato e sim exercício arbitrário das própria razões.


    • O pessoal está citando o "Exercício Arbitrário das Próprias Razões", acredito que o sujeito responderá, também por ele, além do Peculato. Alguém confirma?

    • exercício arbitrário das próprias razões só é válido entre particulares.

    • Gente, o cara se apropriou de dinheiro que está em sua posse em razão da função. É peculato, que exercício arbitrário. Não viajem...
    • GABARITO: CORRETO

      O funcionário público que se apropria, ou em proveito próprio ou de terceiros, desvia ou subtrai dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo, para satisfazer pretensão pessoal, ainda que legítima, comete peculato ou exercício arbitrário das próprias razões?   A resposta é PECULATO."

      OBS: Exercício arbitrário das próprias razões só é válido entre particulares.

    • O fato de a União ser devedora do funcionário não o autoriza a se apropriar do bem ou valor que este possui em razão do cargo, configurando, assim, crime de peculato. Nos termos do art. 312 do CP:
      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      Poderíamos até questionar um possível crime de exercício arbitrário das próprias razões, que consiste em fazer Justiça pelas próprias mãos, o que não seria de todo equivocado.

      Portanto, a afirmativa está CORRETA.


      Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

    • Se fosse assim os policiais Militares do RJ pegariam todo o dinheiro das delegacias pra compensar o tanto de meses que fiaram sem receber no fim de ano pra cá kkkk

    • Esse é o servidor doidão regido pela Lei de Talião.

       

      praise be _/\_

    • Pratica o crime de Peculato "Apropriação ou Desvio" = crime funcional impróprio.

    • Gabarito: CERTO.

      Vale lembrar que, exercício arbitrário das próprias razões só é válido entre particulares.

      @concurseiropapamike

    • A questão não disse que ele destinou o dinheiro para a saúde ou educação, caso houvesse essa destinação, o crime seria de Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas.

    • Errei, mas tenho que concordar com o Gabarito da questão mesmo que o funcionário tenha direito ao valor e ser credor de uma dívida pública................

      Podemos comparar no mesmo sentido o informativo 664 do STJ, o qual o funcionário público responde por PECULATO -DESVIO destina fim diverso no pagamento de empréstimo que seriam utilizados para pagar o salário dos funcionários públicos.

      Segue ai o informativo:

      Resumo: O administrador que desconta valores da folha de pagamento dos servidores públicos para quitação de empréstimo consignado e não os repassa a instituição financeira pratica peculato-desvio, sendo desnecessária a demonstração de obtenção de proveito próprio ou alheio, bastando a mera vontade de realizar o núcleo do tipo.

    • Pensei que estaria configurado o crime de exercício arbitrário das próprias razões...

    • Rumo a PPMG

      São 6 excelentes simulados inéditos, baseados na Selecon:

      https://p.eduzz.com/1082953?a=48670029


    ID
    241534
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-RS
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Um policial, durante a ronda noturna, subtraiu para si o toca-fitas de um veículo que estava estacionado na via pública. Nesse caso o policial responderá pelo crime de

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO O GABARITO...

      Cuidado para não assinalar o crime de peculato....porque o agente não tinha a posse, a guarda ou a tutela do toca fitas, não incidindo portanto, crime próprio, e sim a aplicação genérica do crime de furto:

      Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

              Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    • Para ser peculato é indispensável que a apropriação do bem alheio exista em razão do cargo (rattione oficii).

    • LEMBREMOS QUE EM TODOS OS CASOS, COM EXCESSÃO DO CRIME DE FURTO, A PREJUDICADA É A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONDIÇÃO NECESSÁRIA PRA CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA A ADM. PUB.

      CORRETÍSSIMA A ASSERTIVA, NEM PRECISA MUITO ESFORÇO, SE O SUJEITO PASSIVO Ñ É O ESTADO (ADM PUB.) NADA  TEMOS QUE FALAR EM PECULATO, PREVARICAÇÃO...

      SEGUNDA PEGDINHA DA QUESTÃO: FURTO = SUBTRAÇÃO DE COISA NA SURDINA, S/ VIOLENCIA  / APROPRIAÇÃO INDÉBITA = VC ENTREGA ALGO PARA ALGUÉM GUARDAR E ESTA Ñ MAIS TE DEVOLVE. 

    • Curiosidade: questão baseada em fatos reais. Confira no vídeo abaixo:

      http://www.youtube.com/watch?v=a2HpiXA4jtI&feature=related

      Triste realidade brasileira...
    • Fiquei com dúvida principalmente em virtude do parágrafo 1° do artigo 312, vez que não é necessário ter a posse do bem. No caso, o funcionário estava em uma ronda noturna e, aproveitando-se da facilidade, subtraiu o toca-fitas.

      Alguém pode comentar com base em jurisprudência e doutrina? Grato

      Art. 312 - 
      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
    • Concordo com o comentário do Mestre. Segundo o comando da questão ele estava em ronda noturna, ou seja, trabalhando como policial. Em virtude estar na ronda subtraiu um o som do carro. No meu entender é peculato doloso e eu entraria com um recurso baseado nestas razões. Se ele stivesse, por exemplo, em uma repartição pública e alguém esquecesse o som do carro no seu local de trabalho, nao seria peculato também?
    • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      O policial cometeu furto simples, pois não tinha posse em razão do cargo e muito menos valeu-se de facilidades que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Ora está andando na rua a noite e furtar um carro não é crime funcional, qualquer um pode praticar, o fato de ele ser policial não o ajudou em nada na prática do delito.


       

    • Jorge, imagino que você não percebeu que o parágrafo que citei diz: § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Quanto a questão de não ter se valido da qualidade de policial para efetuar o furto, infelizmente não tenho como concordar. UM POLICIAL EM UMA RONDA NOTURNA PODE ABRIR UM CARRO, RETIRAR AS QUATRO RODAS, FURTAR O QUE QUISER E EU TE GARANTO QUE, DURANTE A NOITE, NINGUÉM IRÁ DESCONFIAR DA CONDUTA DO POLICIAL, SIMPLESMENTE POR SER POLICIAL.  Essa é uma GRANDE facilidade que o cargo lhe proporciona, pois todos irão pensar que se trata de alguma averiguação por exemplo.

      Espero ter contribuído para a discussão, pois questões como essa podem voltar a aparecer em outros concursos.
    • Mestre, se eu tivesse passando pela rua a noite e visse um policial retirando as quadro rodas de um carro, levando o toca fita, e verificasse que a porta estava danificada, não vou pensar em averiguação. vou sim desconfiar que ele está furtando o veículo. 
    • GABARITO ERRADO!!!!!

      POIS SE ENQUANDRA NO ART. 316 P. 1° PECULATO IMPROPRIO/ FURTIVO

       QUE TRAZ A HIPOTESE DE O AGENETE NAO TER A POSSE MAS EM RAZAO DO CARGO SUBTRAI O OBJETO!!!!!!!!!!!

      PORTANTO É SIIM PECULATO, NA FORMA IMPROPRIA!!
    • A colega Ana Patricia se enganou ao dizer que o crime deve ser praticado contra a Administração Pública para que se configure o Peculato. O Código Penal prevê se forma expressa a possibilidade de o crime ser cometido contra particular.

      Naturalmente, isso não retira o mérito da preciosa contribuição da nossa dileta amiga.

      sucesso a todos!!!

    • PESSOAL, UM CASO PRA DISCUTIRMOS:

      A tv noticiou um caso de três policiais que foram presos tentando furtar um banco, de madrugada. Enquanto dois invadiram a agência, um ficou num carro da patrulha ouvindo o que o COPOM (rádio da polícia) falava.

      Nesse caso específico, o policial que ficou no carro pode ser enquadrado no crime de PECULATO ?
      Pergunto isso, não com base no caput do art 312, mas apoiado pelo $1 desse art:
      APLICA-SE A MESMA PENA SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EMBORA NÃO TENHA A POSSE DO DINHEIRO, VALOR OU BEM, O SUBTRAI, OU CONCORRE PARA QUE SEJA SUBTRAÍDO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, VALENDO-SE DA FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO

      Como ele utilizou carro da polícia para saber se os colegas de trabalho iriam surpreender a tentativa de furto, creio que ele se valeu de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, já os dois comparsas que invadiram a agência, o fizeram como qualquer ladrão faria e, portanto, no caso desses dois eu acho que caberia apenas a tentativa de furto como na questão acima cujo gabarito está sendo tão discutido

      Espero ter contribuído e se estiver errado, por favor me corrijam, comecei a estudar DP faz 2 semanas........
       
    • § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de FACILIDADE que lhe proporciona a qualidade de funcionário.


      Um agente público qualquer que trabalhe em um almoxarifado de alguma empresa pública subtrai algo de lá em virtude daquele ter acesso ao local restrito, ou seja, a qualidade de funcionário 
      FACILITA  a prática deste ato.

      Quanto à questão, não é necessário ser um policial, um mendigo, o presidente da repúbllica ou o papa pra entrar num carro estacionado em via pública e subtrair um toca-fitas.
    • GABARITO ERRADO!!!!!
      Um policial, durante a RONDA NOTURNA, SUBTRAI para si o toca-fitas de um veículo que estava estacionado na via pública. Nesse caso o policial responderá pelo crime de:  Peculato furto, pois está se beneficiando da qualidade de policial


      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular*, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
      *pode ser bem particular;
      *Obs.: é crime contra administração, pois as condutas lesivas são praticadas por seus servidores ou por particulares que se relacionam com a Administração, possuindo como objetividade jurídica, “o interesse da normalidade funcional, probidade, prestígio, incolumidade e decoro” da Administração Pública, conforme leciona o Professor Júlio Fabbrini Mirabete.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai (peculato furto), ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário

      Vale ressaltar que ser for policial militar, será aplicado o art. 303, §2º do CPM  que também se refere ao peculato furto!
      ACR 770270 PR Apelação Crime - 0077027-0
      1.- Restando demonstrado que o réu subtraiu, para si, os toca-fitas, valendo-se da oportunidade que lhe proporcionou a qualidade de policial em serviço, configura-se o crime de peculato-furto, modalidade cunhada no parágrafo 2º, do artigo
      303, do Código Penal Militar.

    • esclarecendo o colega de cima  gwendolyn  

      o policial nao se utilizou da qualidade de POLICIAL  para praticar o furto, qual quer um furtaria um toca fitas de um carro que estivesse numa rua durante a noite, é diferente de ele furtar um objeto de dentro do quartel, que ele dar carteirada, entra e furta.
    • Considero as duas posições, aqui debatidas, bem fudamentadas, logo é questão para uma prova discursiva  e não de múltipla escolha. Questão feita por quem não domina a matéria... Lamentável...

    • Desde quando policial militar é funcionário público mesmo?
    • Vamos lá!

      Eu não vou ler o edital para saber se o CPM estava sendo cobrado! 
      Se não, questão anulável por não estar no programa!


      Eu não estou vendo no enunciado se temos um policial militar em tela,
      mas só de me lembrar do art. 144 da CF, eu imagino que seja:


      Art. 144, § 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

      Logo, se temos uma ronda, temos policiamento ostensivo e, com certeza, é polícia militar!

      Eu não vou perder mais tempo, pois se temos um policial militar em serviço e temos um toca-fitas como objeto furtado, não temos um furto, pois:


      Peculato-Furto (Artigo 303 do CPM)

      § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

      Seria a resposta B), no máximo, mesmo assim desconsiderando que temos um peculato-furto e respondendo como peculato doloso!

       Galera, policial militar não é funcionário público!


      Estão querendo empurrar um 155 no PM sendo que ele deve pagar pelo crime lá no CPM.


       

    • Em q estado brasileiro policial militar nao é funcionário público? é oq entao? 
    • Creio que esse tipo de questão é resolvido mais com  interpretação. A meu ver, não há qualquer resquício de peculato no caso apresentado pelo simples fato de o policial NÃO TER TIDO VANTAGEM ALGUMA DE SUA FUNÇÃO pra poder se apropriar do toca-fitas. Ele simplesmente estava fazendo uma ronda noturna. Qual a vantagem disso? Não há nada no enunciado que nos permite concluir de outra forma. Ressalto: é possível que ela tenha tido alguma facilidade por ninguém ter desconfiado de sua atuação? Pode ser que sim, mas o enunciado NÃO MENCIONOU NADA A RESPEITO, portanto, tratando-se de uma questão OBJETIVA devemos nos ater aos fatos que temos, quais sejam, um policial durante uma ronda noturna simplesmente furtou um toca-fitas.
      Portanto, ele não se valeu de sua condição pra realizar o crime, logo, agiu como um MELIANTE QUALQUER: estava andando na rua, viu o carro dando sopa e resolveu furtar o toca-fitas. Isso, pra mim, é claro.
      Podem vir com jurisprudência de não sei onde, mas tenho o respaldo de boa parte da doutrina como Tourinho Filho, Sílvio Maciel e Luis Flávio Gomes e, felizmente, da banca!
    • Em meio a tantos conflitos de opniões é só se perguntar: A condição de policial é necessária para a subtração do tocafitas de um veículo estacionado em via pública? Tem que ser policial? Ou qualquer pessoa pode simplesmente subtrair um tocafitas de um veículo estacionado em via pública?

    • Esclarecendo de vez a situação:

      Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular*, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO , ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pode ser público ou particular, isso é fato,  mas NUNCA UM POLICIAL VAI TER A POSSE DOS BENS PARTICULARES DA RUA EM QUE FAZ RONDA!!!
      Portanto não se trata de peculato como outros fundamentaram acima.
    • GABARITO: A
    • Pessoal fiquem com a dica que um professor me disse uma vez:

      Quem pensa demais não passa em concurso público. Vejo bastantes pessoas discutindo uma questão como se fossem juristas.

      Normalmente em questões de nível médio, a banca somente que saber se o candidato conhece o texto da lei.

      Acredito que somente em provas para Juiz será exigido fundamento constitucional ou doutrina para resolver uma questão simples como essa. Aposto que quem pensou demais nessa errou!!

    • Fantástica essa questão pelo simples fato de ser de 2008 e fazer menção a um TOCA-FITAS rsrsrs

    • A resposta é furto mesmo, pois o veículo não estava sob a posse do guarda (o enunciado ressaltou o fato de se encontrar o veículo estacionado na via pública, justamente para mostrar que não estava sob a posse do agente público para efeito de subsunção ao tipo do peculato). 

    • GABARITO é "furto" mesmo.

       

      No caso, a subtração não foi facilitada pelo fato de o policial ser funcionário público, já que qualquer bandido poderia praticar o crime nas mesmas condições do policial.

       

      312, § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, VALENDO-SE DE FACILIDADE que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    • O macete é perceber que o policial não tinha em razão do cargo a posse do toca fitas, sendo assim, não poderia apropriar-se ou desvia-lo, em proveito próprio ou alheio.

    • peculato furto é quando o funcionário público utilizar-se do cargo para praticar o crime, conforme nota-se da questão em comento, o policial não utilizou do seu cargo para realizar tal conduta, portanto o mesmo responde como se particular fosse, neste caso o crime praticado é furto.

    • Não sabia que policial civil ou federal fazia rondas noturnas...

       

      A questão não fala em militar. Seria crime militar se considerarmos a função de polícia ostensiva...

       

      Mas ok... vamos supor uma situação de calamidade pública que autorize o emprego excepcional da PC no policialmento ostensivo.

       

       

    • Em nenhum momento diz que seu cargo o ajudou a subtrair os itens. Logo > furto.

      Caso contrário > peculato.

    • tem questão que não se discute, é porque é mermo.

    • ************************************************************************************************************

      Questão sensacional - pelo simples motivo de diferenciar o PECULATO FURTO (312, $1, C.P) do FURTO propriamente dito (155, C.P).

      *************************************************************************************************************

      A diferença e sensibilidade da questão referente a esses 2 tipos é justamente; Se o furto valeu - se da FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

      O comando da questão EM NENHUM MOMENTO informou que o fato de ser policial atribuiu-lhe facilidade para o furto do bem móvel (Toca fita).

      **************************************************************************************************************

      "Um policial, durante a ronda noturna, subtraiu para si o toca-fitas de um veículo que estava estacionado na via pública. Nesse caso o policial responderá pelo crime de"

      Não existia posse do veículo em razão do cargo ; A questão não afirma que ser policial / funcionário público facilita o furto.

      ****************************************************************************************************************

      Furto

             Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

       Peculato

             Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    • Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      _________________________________________________________________________________________

      APROPRIAR-SE OU DESVIAR

      +

      DINHEIRO, VALOR OU BEM MÓVEL, PÚBLICO OU PARTICULAR

      +

      DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.

      DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.

      DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.

      DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.

      DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.

      DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.

      DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.

      DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.

      PENA

      RECLUSÃO _________E MULTA

      2ANOS A 12 ANOS

    • Para mim, o fato de ele estar fazendo ronda noturna caracteriza razão do cargo, portanto peculato doloso. Mesma coisa quando o oficial de justiça vai à casa da pessoa e furta um objeto. Questão altamente subjetiva.

    • Fabricio, com o devido respeito, mas você está equivocado, em que pese em estar agindo no exercício da função, ele não tinha a posse do veículo em razão do cargo. O veículo estava estacionado na rua. Lembrando que nesse caso, conforme entendimento dos tribunais superiores, mesmo que o crime tenha ocorrido durante a noite, não se aplica a causa de aumento do repouso noturno, haja vista que o carro estava em via pública. 

    • GABARITO: A

      Furto

             Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

             Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    • Letra a.

      Essa questão é interessante, pois tenta enganar você afirmando que o policial estava durante uma ronda noturna, o que o examinador só faz para induzi-lo(a) a pensar que o fato praticado é um peculato. Entretanto, veja que a ronda noturna não influi em nada no resultado da conduta. O policial não se utilizou do cargo para subtrair o toca-fitas, sua condição de funcionário público não facilitou ou possibilitou a conduta praticada de forma alguma. O policial simplesmente se deparou diante do carro durante o serviço, mas furtou o objeto como qualquer pessoa poderia fazê-lo. Muito diferente seria se ele tivesse parado um veículo com o uso de sua prerrogativa funcional e aproveitado tal situação para subtrair o toca-fitas. Aí sim, estaríamos diante de um peculato. Nesse tipo de situação, existe uma dica muito bacana que resolverá os seus problemas: remova hipoteticamente a qualidade de funcionário público do autor e veja se o delito ainda será realizado com sucesso. Se a resposta for positiva, não será peculato! No caso apresentado pelo examinador, se o policial não fosse policial e se deparasse com o carro, lograria furtar o toca-fitas da mesma forma. Logo, estamos diante de um furto, e não de um peculato!

      Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

    • O verbo do é SUBTRAIR, logo é furto.

      art.155- Subtrair coisa alheia móvel

    • Se retirarmos a função de AGENTE PÚBLICO e ainda assim tiver como cometer a conduta NÃO é PECULATO!

    • Guerreiros vejam que quem faz ronda é polícia ostensiva , ou melhor, aquela que está nas ruas com fardas - que são imediatamente conhecidos e o local de trabalho dela são as ruas, avenidas, becos, vielas , logradouros etc.Portanto , opto com isso pelo crime de peculato - furto , pois temos a figura do funcionário público + subtração + falta de posse o que conduz ao crime interpretado por mim.Danilo Barbosa Gonzaga

    • Vejo muita gente falando que só porque o verbo é subtrair é furto, mas a questão foi ardilosa em dizer policial.

      Se furtou prevalecendo da função = Peculato

      Se furtou sem prevalecer da função= Furto

      Desistir não é uma opção.

    • Alternativa A

      Perceba que o policial não se aproveitou de nenhuma facilidade proporcionada por seu cargo nem tinha a posse do bem em razão dele. O carro estava estacionado em via pública durante a noite e qualquer um poderia ter subtraído o toca-fitas com a mesma facilidade, não configurando, portanto, o crime de peculato, mas, sim, o crime de furto.

      Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

             Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

             § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

      Peculato:  Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

             Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    • § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Se ser policial não advém facilidade, então no rio de janeiro não tem milícia.

    • O carro estava ali parado. Qualquer um que ali chegasse, independentemente da condição de policial, poderia a ele ter acesso em iguais condições. "Facilidade" é quando há uma barreira natural que é afastada no caso específico de a pessoa ter essa qualidade de funcionário público, é uma vantagem, uma melhor condição de êxito.


    ID
    244165
    Banca
    NUCEPE
    Órgão
    SEJUS-PI
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    ZENON CABRAL, agente penitenciário, recebeu de um preso uma importância em dinheiro para que não revistasse os seus familiares durantes as visitas. No caso hipotético, é CORRETO afirmar que houve:

    Alternativas
    Comentários
    • a) Certa:
      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
      § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
       
      b) Errada:
      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
       
      c) Errada:
      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
       
      d) Errada:
      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
       
      e) Errada:
      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
      ### No caso, o preso praticou esse crime.
    • Para esclarecer:
      O crime de corrupção passiva é praticado por funcionário público: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
      O crime de corrupção ativa é praticado por particular: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
      Penso que não há como afirmar que o particular em questão, ZENON, praticou corrupção ativa e isso porque enquanto o crime de corrupção passiva tipifica as condutas de SOLICITAR, RECEBER OU ACEITAR PROMESSA, o de corrupção ativa tipifica as condutas de OFERECER OU PROMETER VANTAGEM, deixando a conduta de PAGAR sem tipificação.
      Por isso, a resposta da questão é a alternativa A, corrupção passiva, que se sabe ter ocorrido, e não a alternativa E.
    • QUESTÃO ABSURDA
      PELA SIMPLES LEITURA DO ENUNCIADO E DAS RESPOSTA ATÉ PENSEI QUE ERA UMA PERGUNTA INTELIGENTE, MAS AO DESCOBRIR A RESPOSTA ELA SE MOSTROU EQUIVOCADA, SENÃO VEJAMOS.

      A ALTERNATIVA DADA COMO CORRETA, LETRA A, DIZ TER HAVIDO CORRUPÇÃO PASSIVA COMO CAUSA DE PENA AUMENTA(§1º), MAS EM NENHUM MOMENTO A QUESTÃO CITOU QUE " o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.". DESSA FORMA , INVIÁVEL A ASSERTIVA A, RESTA-NOS A LETRA E, QUE FOI O CRIME PRATICADO PELO DETENTO, AO OFERECER O DINHEIRO.
    • Corrupção Passiva se consuma com o mero recebimento da vantagem.
    • O crime de corrupção passiva consuma-se com a efetiva entrega na modalidade receber. Já na modalidade solicitar e aceitar promessa o crime é formal, consumando-se com o simples pedido de solicitação ou com a mera aceitação da promessa. Nesses dois últimos casos a entrega efetiva do dinheiro configura exaurimento do crime em questão.
    • Respeitosamente discordo dos colegas

      A conduta de receber, na corrupção passiva, exige que haja a correspondente modalidade ativa de corrupção para ocorrer. O preso ofereceu (corrupção ativa) e o funcionário aceitou (corrupção passiva). Nesse caso, temos um crime bilateral. Não é possível que ele tenha simplesmente recebido alguma coisa que sequer foi oferecida. Ou ele a recebe por oferta de um terceiro ou ele a solicita. No caso, para mim, a resposta poderia ser letra A ou E porque o examinador não foi específico quanto ao sujeito ativo do crime. Por prudência, recomenda-se optar pelo funcionário... mas nunca se sabe x)
    • QUESTÃO TOTALMENTE ERRADA!!!! O CERTO SERIA A LETRA "D" PREVARICAÇÃO. VEJAM!!

      Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: 

      Se o agente deixou de revistar, ele deixou de vedar, logo prevaricação, simples assim.



    • Discordo do Colega Jarbas. O crime de prevaricação seria a resposta menos apropriada para o caso em questão. Para a incidência de tal crime, o agente, sujeito ativo, deve retardar ou deixar de praticar ato indevidamente, de ofício, simplesmente com a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o que não é o caso. Incabível ainda no caso em tela, o crime de prevaricação cometido pelo Diretor ou agente público descrito no artigo 319-A, pois nele, fica claro a intenção dos mesmos em "fazer vista grossa" quanto a utilização de aparelho telefônico ou outros entre os presos ou com o ambiente externo, o que não fora anunciado na questão.

      No entanto, vejo a questão mal elaborada, quiçá maliciosa, visto que a corrupção passiva descrita na alternativa A, refere-se a do artigo 317, §1º, onde diz que "Apena é aumentada de um terço, se em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de oficio ou o pratica infringindo dever funcional".

      Ora, a questão não informa se o funcionário realmente retardou ou deixou de praticar o ato, mas sim, que apenas RECEBEU (Corrupção Passiva do caput), o que levaria os candidatos que soubessem literalmente o conteúdo descrito no artigo 317, §1º, por eliminação, responderem como correta a alternativa E, ou seja, no caso, de estar se tratando do crime cometido pelo preso (Corrupção Ativa)

    • Corrupção passiva

        Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

        § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

        § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 312 do Código Penal:


      Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


      A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 316 do Código Penal:

      Concussão

      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      Excesso de exação

      § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


      A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 319 do Código Penal:

      Prevaricação

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


      A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 333 do Código Penal:

      Corrupção ativa

      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

      Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.


      A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 317 do Código Penal. Como Zenon Cabral, em consequência da vantagem, deixou de praticar ato de ofício (revistar os familiares dos presos durante as visitas), incide a causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 317 do Código Penal:

      Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

      § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

      Resposta: ALTERNATIVA A 
    • Gabarito A

       Zenon Cabral cometerá crime de corrupção passiva Art. 317 §1º do Código Penal - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da  função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    • Questão dúbia, pois a questão não disse sobre quem ela queria a resposta.

      O Agente Penitenciário cometeu CORRUPÇÃO PASSIVA;

      O Presidiário cometeu CORRUPÇÃO ATIVA.

      Ou seja, questão da margem para interpretações, o que, em minha opinião, não pode acontecer em uma prova objetiva.

      Bons estudos !

    • A) Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem: (...)

    • CORRUPÇÃO PASSIVA: SOLICITAR OU RECEBER. SOLICITAR OU RECEBER. SOLICITAR OU RECEBER. SOLICITAR OU RECEBER. SOLICITAR OU RECEBER. SOLICITAR OU RECEBER. SOLICITAR OU RECEBER. SOLICITAR OU RECEBER. SOLICITAR OU RECEBER. SOLICITAR OU RECEBER.

    • Se funcionário solicitar e o particular entregar o R$, que seja, este ficará isento de pena em razão da coação moral IRRESSISTÍVEL. 

      E o funcionário responde por corrupção PASSIVA

       

      Caso, o particular ofereça e o func. aceite, AMBOS responderão. Este por por c. PASSIVA e aquele por c.ATIVA.

       

    • CORRUPÇÃO PASSIVA x CORRUPÇÃO ATIVA

      CORRUPÇÃO ATIVA

      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

      CORRUPÇÃO PASSIVA

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

      1º - A pena È aumentada de um terço, se, em consequencia da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofÌcio ou o pratica infringindo dever funcional. 

    • Pecou em não ser direto quanto a autoria...

      Passiva - Agente Público

      Ativa- Presidiário

    • A questão poderia ter sido ainda mais rigorosa (devemos sempre pensar no pior em relação às questões).

      Se o agente recebesse vantagem indevida para não revistar os familiares do detento, e estes, trouxessem consigo um aparelho telefônico... Qual o crime? Prevaricação (Art. 319-A do CP) ou Corrupção Passiva (Art. 317, §1º do CP) ?

      R: Acredito que, nesse caso, o crime seria Prevaricação do 319-A, tendo em vista a especificidade do objeto transposto. O que vocês acham?


    ID
    244168
    Banca
    NUCEPE
    Órgão
    SEJUS-PI
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    NELSON DOS ANJOS, Diretor de Penitenciária, permitiu a um preso o acesso a um aparelho celular, permitindo-o comunicar-se com outros presos e com o ambiente externo. No caso em tela, é CORRETO afirmar que o Diretor cometeu:

    Alternativas
    Comentários
    • a) Errada: Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.   b) Errada: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   c) Errada: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.   d) Errada: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.   e) Certo: Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
    • A doutrina define este crime como Prevaricação Imprópria, uma vez que a Prevaricação está descrita na NP do art. 319.

    • O art.319-A. tambem conhecida como PREVARICAÇAO IMPROPRIA ,consiste na quebra do dever funcional por parte da autoridade penitenciaria de impedir ao preso o acesso a aparelho de comunicação.

      Sujeito ativo: é um crime proprio que so pode ser praticado por diretor de penitenciaria ou agente publico( policial militar, carcereiro etc) que atue no estabelecimento prisional

      IMPORTANTE:abrange qualquer tipo de aparelho que possibilite a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo 
    • só sobrou a E

    • É sempre bom dá uma revisada

      DELITO DO DIRETOR DE PENITENCIÁRIA = PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA

              Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

              Pena: DETENÇÃO, de 3 meses a 1 ano .

      ==>PREVARICAÇÃO

              Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal :

              Pena - DETENÇÃO, de 3 meses a 1 ano , e multa.

      ==>CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA (qualificada)

              § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem :

      Pena - DETENÇÃO, de 3 meses a 1 ano , ou multa.

    • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 321 do Código Penal:

      Advocacia administrativa

      Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

      Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

      Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


      A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 317 do Código Penal:

      Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

      § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


      A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 316 do Código Penal:

      Concussão

      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      Excesso de exação

      § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


      A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 312 do Código Penal:

      Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


      A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 319-A do Código Penal:

      Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

      Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.


      Resposta: ALTERNATIVA E 
    • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 321 do Código Penal:

      Advocacia administrativa

      Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

      Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

      Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


      A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 317 do Código Penal:

      Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

      § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


      A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 316 do Código Penal:

      Concussão

      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      Excesso de exação

      § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


      A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 312 do Código Penal:

      Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


      A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 319-A do Código Penal:

      Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

      Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.


      Resposta: ALTERNATIVA E 
    • A doutrina define este crime como prevaricação imprópria.

      E.

    • GABARITO: LETRA E!

      Trata-se do crime de prevaricação imprópria, previsto no artigo 319-A do CP:

      "Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:         

             Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano."


    ID
    246565
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SEJUS-ES
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca dos institutos relativos à parte especial do Código Penal, julgue os itens de 78 a 84.

    Tendo em vista que o peculato constitui crime em que a lei penal exige sujeito ativo qualificado, ou seja, qualidade de funcionário público, não se admite em tal delito o concurso de pessoas que não detenham a mesma posição jurídica do agente.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO O GABARITO....

      Desde que o particular tenha conhecimento acerca da qualidade pessoal do sujeiro ativo - funcionário público - e com ele venha a cometer o crime nas circunstâncias do artigo 29 do Código Penal, responderá o particular pelo mesmo crime.
    • Olá pessoal!!!!

      Peculato

      art. 312 do CP " Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
      pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
      §1° - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou  alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário."
    • Art. 30 do CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
    • Concurso de Pessoas nos Crimes contra a Administração Pública
        Foi visto que duas ou mais pessoas, quando se reúnem na busca de um mesmo objetivo, com vinculação subjetiva de vontades, respondem por uma só conduta. Deve-se tomar bastante cuidado, quando o crime é praticado em concurso de pessoas contra a Administração Pública, tendo, de um lado, funcionário público agindo em razão da função e, de outro, particular. Cabe, antecipadamente, a seguinte indagação: Qual o crime que o particular praticou? Furto ou peculato? Antes de responder, serão feitas algumas considerações: a) ocorrendo concurso de agentes: nesse caso, funcionário público com particular, devem ambos responder por um só crime; b) como o crime praticado por funcionário público é especialíssimo em razão de sua condição peculiar, deve prevalecer tal condição, extensiva também ao particular, equiparando-o momentaneamente, para efeitos penais, a um funcionário público (aplica-se, no caso, o art. 30 - exceção); c) pela regra do concurso de pessoas: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas..." (art. 29 do CP). É possível, agora, responder à indagação antes formulada. Ambos, funcionário e particular, respondem pelo crime próprio, pois apesar de essa espécie de crime não poder ser praticada por particular, o particular, nesse caso, equipara-se, para efeitos penais, a um funcíonário público, uma vez que a condição de funcionário público é elementar do crime próprio (art. 30 do CP). Ex.: o funcionário público recebe a ajuda de um particular no ato de subtrair uma máquina da Administração Pública; respondem os dois pelo crime de peculato (crime próprio). A seguir serão analisados os crimes contra a Administração Pública dispostos nos arts. 312 a 337 do CP
    • a alternativa está ERRADA. Cabe concurso de agentes, conforme explanação acima.
    • Segundo a doutrina particular pode responder por crime funcional, desde que co-autor ou partícipe.
      Bons estudos!
    • Peculato e concurso de pessoas: A condição de funcionário público é elementar do peculato, razão pela qual comunica-se a todos aqueles que tenham concorrido de qualquer modo para o crime, mesmo em se tratando de pessoas alheias aos quadros públicos.

      Jurisprudência: Sujeito ativo – concurso de pessoas: “O peculato é crime próprio, no tocante ao sujeito ativo: indispensável a qualificação – funcionário público. Admissível, contudo, o concurso de pessoas, inclusive quanto ao estranho ao serviço público. Não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime” (STJ: HC 2.863/RJ, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, j. 04.10.1994).

    • apesar de crime próprio por exigir que o sujeito ativo seja funcionário público, o particular também comete peculato na qualidade de participe, pois essa circunstância especial, por ser elemento do tipo, se comunica ao particular (art.30, CP).

    • Gabarito : E

    • ERRADO

       

      É ASSIM:

       

      CRIMES DE MÃO PRÓPIA : NÃO ADMITEM CO-AUTORIA, MAS ADMITE PARTICIPAÇÃO

      CRIMES PRÓPIOS (EX.: PECULATO) : ADMITEM TANTO CO-AUTORIA QUANTO PARTICIPAÇÃO

    • Boa tarde!

      Agregando...

      CESPE-TRT 8-2016

      >O agente que não é funcionário público não pode figurar como sujeito ativo no crime de peculato.ERRADO

    • PECULATO

      >Crime próprio

      >Crime funcional impróprio

    • Errado.

      O examinador disfarçou bem e utilizou termos mais complicados. É, sim, possível que um sujeito ativo comum, que não é funcionário público, atue em concurso com funcionários públicos no delito de peculato!
       

      Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

       

    • Desde que o particular tenha o conhecimento da condição de funcionário público do agente, poderá perfeitamente ocorrer o concurso de pessoas.

    • GABARITO: E

    • Por ser um crime funcional, é necessário que o agente seja funcionário público. Trata-se, portanto, de crime próprio (pois se exige do sujeito ativo uma qualidade especial). Nada impede, todavia, que haja concurso de pessoas com um particular, desde que este saiba da condição de funcionário público do agente. Fonte: Estratégia.
    • O QUE É CRIME PRÓPRIO?

      Os crimes próprios (ou especiais) reclamam uma situação fática ou jurídica diferenciada no tocante ao sujeito ativo (ex. servidor público - peculato).

      QUAL A DIFERENÇA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE MÃO PRÓPRIA?

      O crime de mão própria é aquele que somente pode ser praticado pela pessoa expressamente indicada no tipo penal.

      Ex. autoaborto e consentimento para o aborto (art. 124, CP) - só pode ser cometido pela mulher grávida.

      POR QUE OS CRIMES DE MÃO PRÓPRIA NÃO ADMITEM COAUTORIA? E PORQUE OS CRIMES PRÓPRIOS ADMITEM A COAUTORA?

      Os crimes de mão própria não admitem coautoria porque, conforme visto, só será autor a pessoa indicada no tipo penal.

      EXCEÇÃO: O crime de falsa perícia, mesmo sendo crime de mão própria, admite coautoria. E é simples entender porquê. Basta imaginar dois peritos que, de comum acordo, elaboram laudo pericial falso.

      Já os crimes próprios admitem coautoria porque a situação fática ou jurídica diferenciada do sujeito ativo é uma elementar do crime que se comunica aos demais agentes (art. 30 do CP).

      ADMITE-SE PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES DE MÃO PRÓPRIA?

      Sim. O namorado que compra remédio abortivo para a namorada tomar é partícipe do delito.

      Cuidado! se esse namorado participar, de algum modo, de manobra abortiva, ele passará a ser sujeito ativo do crime do art. 126, CP.

      Obs. Pela teoria do domínio do fato, os crimes de mão própria podem ser praticados em coautoria.

    • Desde que o particular tenha o conhecimento da condição de funcionário público do agente, poderá perfeitamente ocorrer o concurso de pessoas.

    • GAB: ERRADO

      O crime de peculato admite o concurso de pessoas desde que a qualidade de funcionário público, elementar do tipo, seja de conhecimento do particular coautor ou partícipe.

      (Q1679244)

      O particular pode responder pelo crime de peculato, desde que o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas com funcionário público, mesmo que o particular não saiba da condição pessoal do funcionário público.

      (ERRADO)

    • Se admite, entretanto esse terceiro precisa saber da condição de servidor público.

    • ERRADO, particular que concorre para o crime de peculato responde da mesma maneira que o funcionário público, más somente se souber da condição de funcionário público.

      Veja:

      Se estiver ciente e agir e conjunto, responde por Peculato.

      Se não souber da qualidade de funcionário do comparsa, e agir em conjunto, responde por Furto.

    • - Comunicabilidade da qualidade de funcionário público

      A qualidade de funcionário público é ELEMENTAR desse delito, e, sendo elementar, SEMPRE SE COMUNICA a coautores e partícipes. Então, se um mero particular concorre para um crime de peculato tendo ciência da condição de funcionário público do sujeito ativo, essa qualidade desse sujeito ativo a ele se estende, que também responderá pelo art. 312.

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      Bons estudos!

    • GCM 2022 #PERTENCEREI


    ID
    262771
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-RN
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A restituição integral do valor apropriado aos cofres públicos pelo autor de peculato doloso, antes do recebimento da denúncia,

    Alternativas
    Comentários
    • Arrependimento posterior

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

      Obs: Na questão, não vi a frase POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE, por isso marquei a opção D.


    • Olá, valentes!
       
      Questão correta é, de fato, a B..
      Na verdade o examinador (que tem áurea escura – ele é mau - rs.rs.) quis induzir o candidato a erro, fazendo-o confundir o peculato doloso com o culposo.
      Vale lembrar, também, que a regra transcrita no art. 16 CP (arrependimento posterior) vale para qualquer delito, em regra, desde que preenchidos os requisitos previstos no referido artigo.
      Caso o examinador estive descrevendo o peculato culposo, a assertiva correta seria a A.
      Avante!
      À vitória!
      Deus é nosso refúgio, inspiração e guia!
    • Letra "B"

      OBS:
      A voluntariedade está implícita na frase: "A restituição integral do valor ... pelo autor de peculato ..."
      A voluntariedade não é psíquica, é só a física.
    •  Para resolver à questão é necessário o conhecimento dos arts. 16 e 312 do CP, devendo o candidato distinguir entre os institutos Arrependimento posterior, Peculato doloso  e Peculato culposo.

      Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


      Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


      A questão induz o candidato desatento a marcar o item A, tendo por base o par. 3º do art. 312. Contudo, a extinção da punibilidade alcança apenas o peculato culposo, o que não é o caso do enunciado. Portanto, aplicável a regra geral. Item B.
    • Arrependimento posterior

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
       

      REQUISITOS
      a) sem violencia ou grave ameaca a pessoa ( é possivel a aplicacao do arrependimento posterior contra a coisa)

      b)
      c)
      d)

    • mas ainda que nao fosse o caso de arrependimento posterior, teria direito a reduçao da pena como atenuante generica
    • No peculato doloso, a reparação do dano reduz a pena de um a dois terços, se antecede o recebimento da denúncia (arrependimento posterior - art. 16), ou atenua a pena, se antecede a sentença (atenuante - art. 65, III, b).
    • No peculato doloso a restituição integral do valor apropriado aos cofres públicos  antes do recebimento da dencia pelo autor caracteriza o instituto do arrependimento posterior, tipificado no artigo 16 do CP que dispõe que nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denuncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    • quando a reparação do dano se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, e se lhe é posterior reduz a pena a metade .Isso caracteriza  PECULATO CULPOSO

      CRIMES COMETIDOS SEM GRAVE AMEAÇA E SEM VIOLÊNCIA, O AGENTE RESTITUI A COISA (POR SUA VONTADE) ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA , A PENA É DIMINUÍDA DE 1 A 2/3.  
      ARREPENDIMETO POSTERIOR
    • João Francisco, permita-me discordar de você. Não creio que seja uma questão idiota e que ela tenha o intuito de beneficiar aqueles que não estudam em detrimento dos que "estudam muito", como você falou.
      Falo isso porque, conforme explicado nos diversos comentários acima, a questão trata de PECULATO DOLOSO, portanto, insuscetível de extinção da punibilidade em virtude da restituição da coisa, como ocorre no PECULATO CULPOSO. Talvez se vc tivesse "estudado muito" soubesse bem dessa diferença entre os dois institutos.
      E quanto ao seu argumento de que na "prática" o agente teria a pena extinta, discordo de você por dois motivos.
      Primeiro que nós, concurseiros, estudamos a teoria, lei, doutrina e jurisprudência, não casos isolados que "até podem ocorrer" na prática, mas que não nos serve para o nosso intuito, que é responder questão de concurso, pois se assim fosse, estaríamos abrindo uma fenda enorme para cada um pegar uma decisão isolada que aconteceu num Juízo de interior, de algum magistrado "doido", e iria querer usá-la como justificativa para impugnar a questão.
      Em segundo lugar, creio que, na "prática", ainda que um Juiz "doido" extinguisse a punibilidade da pena, o Ministério Público, como titular da ação penal, com certeza iria recorrer de tal decisão, por ausência de previsão legal.
      Sendo assim, não vejo como prosperar o seu argumento de que temos uma questão que beneficia os que estudam menos. Pelo contrário, no meu pensar, somente quem saberia diferenciar bem os institutos de PECULATO DOLOSO e CULPOSO, bem como dos requisitos do ARREPENDIMENTO POSTERIOR é que teriam capacidade técnica de acertar com precisão essa questão.
      Agora, quem "chutou"... claro... tem aí 20% de chance de acerto... talvez vc esteja nos outros 80%.
      Abraço, boa sorte e bons estudos!

    • Prezado Thiago, sou concorde de sua opinião.

      A questão do arrependimento posterior nos institutos do Peculato Culposo e Peculato Doloso não tem nada de sutileza nas suas diferenças.

      Há sim uma enorme diferenciação.

      A questão é boa, pois exige raciocínio jurídico.

      Imaginemos um agente que pratica peculato na modalidade dolosa e é descoberto, não seria simples devolver tudo antes da denúncia se ele nota que foi descoberto?

      Agora vamos para a outra ponta do problema. Hipótese, o agente, por negligência - naquele estava abalado psicologicamente e não age profissionalmente da maneira correta-, participa do peculato na forma culposa. Tratando-se de sujeito com conduta proba e ética percebe a "cagada" que fez (lógico, sem intenção) e restitui aos cofres públicos a totalidade do valor lesado. Colegas, HÁ UM ABISMO ENTRE AS DUAS CONDUTAS. Logo, serão tratadas sob óticas diferentes, logicamente.

    • Prezados, caaalma. A questão pode ser mais simples do que parece se, a partir de agora, ficarmos todos conscientes de que desistência voluntária e arrependimento eficaz são tentativas abandonadas - como diz Cleber Masson. Se o são, logo infere-se que não há consumação. Percebam, a questão deixa explícita a consumação do delito. Assim, ainda que haja essa confusão por parte de alguns quanto ao peculato culposo ou doloso, a consciência de crime consumado só poderia induzir ao arrependimento posterior.

      Vlw, Flw's. 

    • Implica NA? É, pelo jeito, do elaborador não é exigido que saiba português... 

    • O crime de peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal:

      Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

      Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que há reparação do dano quando ocorre a devolução do bem ou o ressarcimento do prejuízo. 

      Ainda segundo Rios Gonçalves, no peculato doloso, a reparação do dano apenas reduz a pena. Se acontecer antes do recebimento da denúncia, aplicar-se-á o instituto do arrependimento posterior do art. 16 (redução de um a dois terços) e, se ocorrer durante o tramitar da ação, será aplicada a atenuante genérica do art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal:

      Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Circunstâncias atenuantes

      Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

      b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

      c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

      d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

      e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

      Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA B

    • Me parece que, se analisarmos a questão a partir da repercussão da reparação do dano no peculato, temos, no mínimo, quatro situações:

       

      (i) art. 33, §4º, do CP - a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito, mais os acréscimos legais, é condição objetiva para a progressão de regime do condenado por crime contra a Administração (aí incluído o peculato, obviamente), o que se aplica à modalidade dolosa e culposa do peculato, portanto;

       

      (ii) art. 312, §3º, CP - no peculato culposo, a reparação do dano (a) antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade e (b) depois, reduz à metade a pena imposta;

       

      (iii) art. 16 do CP - a reparação do dano ou a restituição da coisa por ato voluntário do agente, efetivada até o recebimento da denúncia, constitui arrependimento posterior e, portanto, faz a pena ser reduzida de um a dois terços, o que incide apenas no peculato doloso;

       

      (iv) art. 65, III, 'b', do CP - a reparação do dano "antes do julgamento" (literalidade do texto legal) é circunstância atenuante da pena, aplicando-se apenas ao peculato doloso.

    • Questão fácill e eu confundi totalmente com o peculato culposo por simples falta de atenção, se eu faço uma dessa na prova do concurso, me enforco no dia seguinte!

    • Arrependimento posterior incabível no crime de peculato doloso

      O STF firmou o entendimento no HC 76467 de que isso não se aplica ao peculato doloso. pois entende que o art. 16 fala em pessoa, ou seja nos crimes cometidos contra a pessoa. Ademais, o crime de peculato visa proteger o bom nome da Administração Pública, logo, a mera reparação do dano (arrependimento posterior) não é suficiente para desfazer o mal causado à administração.

    • GABARITO: B

      Arrependimento posterior

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    • Para a incidência do arrependimento posterior é indispensável que o crime seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais( info 590- STJ), logo cabe no peculato doloso!

      Abraços!

    • GABARITO DO PROFESSOR ALTERNATIVA B

      Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que há reparação do dano quando ocorre a devolução do bem ou o ressarcimento do prejuízo. 

      Ainda segundo Rios Gonçalves, no peculato doloso, a reparação do dano apenas reduz a pena. Se acontecer antes do recebimento da denúncia, aplicar-se-á o instituto do arrependimento posterior do art. 16 (redução de um a dois terços) e, se ocorrer durante o tramitar da ação, será aplicada a atenuante genérica do art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal:

      Arrependimento posterior 

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

      Circunstâncias atenuantes

      Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

      I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

      II - o desconhecimento da lei; 

      III - ter o agente:

      a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

      b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

      c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

      d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

      e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

      Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    • Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1° - Aplica-se a mesma Pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Peculato culposo

      § 2° - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3° - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

      Peculato mediante erro de outrem

      Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      segundo Rios Gonçalves, no peculato doloso, a reparação do dano apenas reduz a pena. Se acontecer antes do recebimento da denúncia, aplicar-se-á o instituto do arrependimento posterior do art. 16 (redução de um a dois terços) e, se ocorrer durante o tramitar da ação, será aplicada a atenuante genérica do art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal:

    • GABARITO LETRA B

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Arrependimento posterior      

      ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.    

      ======================================================================

      Peculato

      ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    ID
    270505
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Julgue os itens que se seguem, à luz dos dispositivos do Código
    Penal (CP).

    Aplica-se ao peculato culposo a figura do arrependimento posterior previsto na parte geral do CP, que implica redução da pena de um a dois terços se reparado o dano até o recebimento da denúncia ou da queixa, desde que por ato voluntário do agente.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado, Antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    • ERRADO.

      Reparação do dano:

      - até a sentença irrecorrível: extingue a punibilidade.
      - após a sentença irrecorrível: reduz de metade a pena imposta.

      Peculato culposo (ART. 312)
      (...)
      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    • Errada. 

      Peculato doloso:
      1- 
       reparação do dano  ANTES do recebimento da denúncia será ARREPENDIMENTO POSTERIOR, diminui a pena de 2/3 a 1/3 ( art.16 Cp)

      2-
      reparação do dano APÓS  o recebimento da denúncia sera apenas ATENUANTE GENÉRICA DA PENA . ( ART.65 III CP)

      Peculato culposo:
      1-
      reparação do dano ocorrer ANTES  da condenação definitiva EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

      2- Se for APÓS a condenação definitiva DIMINUI A PENA até a 1/2. 
    • A doutrina não vem admitindo o arrependimento posterior nos crimes contra administração publica, uma vez que o bem jurídico ofendido (moralidade administrativa), não terá como ser reparado.
    • Peculato culposo

              § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

              Pena - detenção, de três meses a um ano.

              § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

      Aplica-se ao peculato culposo a figura do arrependimento posterior previsto na parte geral do CP, que implica redução da pena de um a dois terços se reparado o dano  até  apóso recebimento da denúncia ou da queixa, desde que por ato voluntário do agente.

    • Para mim há 3 erros na questão:

      1º até ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ocorre a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE;
      2º APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA há reduçao da pena imposta pela METADE
      3º No texto da lei não condiciona ser por ATO VOLUNTÁRIO

      Peculato culposo

              § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

              Pena - detenção, de três meses a um ano.

              § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    • Peculato culposo: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Sendo a reparação do dano, precedente a sentença judicial irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Aqui se fala em sentença judicial irrecorrivel, sendo até o recebimento da denúncia ou da queixa, ocorre a extinção de punibilidade.

    • Olá amigos do QC, gostei desta questão, pois ela traz DIVERSOS erros que podem ser comentados, vamos lá:

      "Aplica-se ao peculato culposo a figura do arrependimento posterior previsto na parte geral do CP, que implica redução da pena de um a dois terços se reparado o dano até o recebimento da denúncia ou da queixa, desde que por ato voluntário do agente."

      1º Erro: Não se aplica a figura do arrependimento posterior previsto na parte geral, e sim na parte especial prevista no próprio tipo que trata sobre o peculato. Atenção que a Doutrina tem admitido sim a forma do arrependimento posterior nos crimes culposos, ao contrário do que afirmou a amiga Kênia. Isto se justifica em razão do teor do item 15 da Exposição de Motivos da parte especial do Código Penal, que deixa claro que a intenção do arrependimento posterior é beneficiar menos o autor que a vítima, fazendo que ela seja reparada dos danos sofridos o mais rápido possível. Assim, o benefício do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, exceto os crimes violentos (com violência dolosa).

      2º Erro: No caso do crime de peculato culposo, conforme bem colocou os colegas Farckson Williams , Lu R., Brunna, Marcela Souza , se o arrependimento posterior for anterior à sentença irrecorrível extingue a punibilidade, se após reduz pela metade a pena imposta.

      OBSERVAÇÃO: Terei de discordar do amigo Eduardo Pereira, quando afirma que não necessita de ato voluntário, afirmando que o tipo penal não impôs tal condição, uma vez que um dos requisitos para configuração do arrependimento posterior é a voluntariedade da repação do dano por parte do ofensor. Caso haja deteminação do ressarcimento dos prejuízos não estariamos falando em arrependimento posterior, e sim em uma verdadeira reparação de danos. Que tal lembrarmos dos requisitos do arrependimento posterior previsto na parte geral do CP?

      - reparação do dano ou restituição integral da coisa;
      - ato voluntário do agente;
      - antes do recebimento da denúncia ou da queixa;
      - crime cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa.

      É isso ai galera, espero ter ajudado!
      Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
      Será um prazer!
      Um abraço!
    • Existem infrações que NÃO ADMITEM ARREPENDIMENTO POSTERIOR, ainda que preenchidos todos os requisitos do art. 16 do CP.

      São elas:
      * Fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, VI);
      * Peculato Culposo (art. 312, parág. 3º)
      * Crimes contra a Previdência Social (arts. 168-A a 337-A)
      * Crimes contra a Ordem Tributária         

      Todos esses delitos não admitem arrependimento posterios porque, para eles, a reparação do dano é ainda mais benéfica que a diminuição de 1/3 a 2/3 do art. 16, uma vez que EXTINGUIRIA A PUNIBILIDADE
    • No Peculato Culposo não é aplicável a regra do Art 16 CP ( Arrependimento posterior), pois no Art 312  parágrafo 3º existe regra específica e mais benéfica. 


      Art 312 parágrafo 3º -  Reparação de dano no peculato culposo:

      - Se a reparação ocorre até a sentença irrecorrível (Transito em Julgado) - Ocorre extinção da punibilidade.
      - Se a reparação é posterior a sentença irrecorrível - Reduz-se de METADE a pena imposta.
    • Não aplica-se o "arrependimento posterior" que está na parte geral do CP ao crime de peculato culposo, na parte especial do CP. O Peculato Culposo, se o agente restitui o valor antes da sentença irrecorrível, isenta de pena. Porém se a restituição é realizada após a sentença, diminui a pena pela metade. 

    • Não cabe a figura do arrependimento posterior e nem a redução da pena de 1 a 2 terços.

      Comete o peculato culposo aquele que concorre culposamente para o crime de outrem. 

      Se ocorrer a reparação do dano teremos 2 consequências;

      1. Se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.
      2. Se lhe é posterior, reduz da metade a pena imposta. 


    • Peculato Culposo


      Se a reparação do dano for antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade.

      Se a reparação do dano for após a sentença irrecorrível, reduz-se a pena pela metade.
    • Na realidade o examinador quis confundir o candidato com a aplicaçao do arrependimento posterior do artigo 16 do CP:

       Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

      Porém no caso do Crime de peculato culposo, o CP é específico ao dizer:

      Peculato culposo

        § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

      Bons estudos a todos!!!



    • A aplicação do arrependimento posterior (art. 16 CP), no peculato, é possível nas demais modalidades que não o peculato culposo.

    • ERRADA.

       

      Peculato 

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

       

      Percebe-se que o prazo é a SENTENÇA IRRECORRÍVEL, e não o recebimento da denúncia, como a questão afirma.

      Se a reparação do dano for feita "antes" do TRÂNSITO EM JULGADO - Extingue-se a Punibilidade;

      Se a reparação do dano for feita "após" o TRÂNSITO EM JULGADO - Reduz-se a pena pela metade.

    • GABARITO: ERRADO

       

      * Para o peculato culposo, a lei prevê uma circunstância especial de arrependimento posterior.

       

       

      PECULATO CULPOSO

       

      O agente reparar o dano ANTES do trânsito em julgado -> EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 

      O agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado -> REDUÇÃO PELA METADE 

       

      *ATENÇÃO!

      *É PELA METADE, E NÃO ATÉ A METADE

      * REPARAÇÃO DO DANO SOMENTE NO PECULATO CULPOSO

    • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
       
      A figura do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, não se aplica aos delitos para os quais a lei prevê uma circunstância especial de arrependimento posterior, como é o caso do crime de peculato culposo, para o qual há previsão de extinção da punibilidade em caso de reparação do dano até a sentença irrecorrível ou de redução da pena até a metade, caso após a sentença irrecorrível.
      Vejamos:
      Art. 312 -(...)

      Peculato culposo
      § 2º
      - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


      Portanto, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

    • ʕ•́ᴥ•̀ʔ AR-RENDIMENTO POSTEIOR (Antes do Recebimento da Denúnica (MP) ou Queixa-Crime (PF)

       

      - O delito foi CONSUMADO

       

      - Até o recebimento da denúncia ou queixa - e não o oferecimento da denúncia ou queixa.

       

      - Apenas para crimes materiais

       

      - Exige-se que o crime praticado possua EFEITOS patrimoniais (ou seja, que der para reparar) - vale para todos os crimes com que ele seja compatível, inclusive contra a Administração Pública (info 590-STj)

       

      - sem violência ou grave ameaça à pessoa; (Obs: Os crimes como roubo, omissão de socorro, uso de documento falso são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior)

       

      - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

                            → Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele

                            → Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo) (sem coação física ou moral - flagrante é coação física),

       

      - Reparação do dano ou restituição da coisa deve ser: pessoal (salvo na hipótese de comprovada impossibilidade, ou seja, não pode advir de terceiros, exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime.- Ex: preso) e integral (O STF já admitiu na reparação parcial do dano (HC 98.658/PR, Rei. Min. Cármen Lúcia, 1- Turma, j.09/11/2010).OSTJ continua firme na exigência de reparação integral (AgRg no REsp 1.540.140/RS,Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5- Turma, j. 23/08/2016).

       

      - Não ocorre tentativa qualificada ou abandonada (Q335812)

       

      - pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa (Q393353/ Q400879)

       

      -causa obrigatória de redução de pena (redução da pena de 1 a 2/3)

       

      - Para o STJ, "os crimes contra a fé pública [...] são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída (Info. 554)

       

      - No PECULATO CULPOSO (ART 312, § 3º CP)

                         → O agente reparar o dano ANTES do trânsito em julgado - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 

                         → O agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado - REDUÇÃO PELA METADE

       

      - Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) é inaplicável o arrependimento posterior  (Info. 590)

       

      - CESPE: Não se estende ao coautor ou partícipe que não tenha, voluntariamente, realizado o ressarcimento exigido para a obtenção do benefício legal. (Q893025)

       

      Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

       

    • § 3º - No caso de PECULATO CULPOSO, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    • Na situação do peculato culposo, a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se for após a sentença irrecorrível, reduz a pena na metade.

       

      PECULATO CULPOSO

       

      Se a reparação do dano for antes da sentença irrecorrível --> extingue a punibilidade

       

      Se a reparação do dano for depois da sentença irrecorrível --> redução da pena na metade

    • Questão errada. Aplica-se o arrependimento posterior previsto no parágrafo 3º do art. 312 do CP e não do art. 16 da parte geral do código.

    • GAB: E

      A figura do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, não se aplica aos delitos para os quais a lei prevê uma circunstância especial de arrependimento posterior, como é o caso do crime de peculato culposo, para o qual há previsão de extinção da punibilidade em caso de reparação do dano até a sentença irrecorrível ou de redução da pena pela metade, caso após a sentença irrecorrível

    • No culposo, será extinta a punibilidade, se reparado o dano até o recebimento da denúncia ou queixa.

    • Errado.

      Lembra-se que eu disse que o examinador adora confundir arrependimento posterior com o instituto de extinção de punibilidade ou redução de pena (a depender do caso) do peculato culposo? O peculato culposo possui uma causa própria de reparação do dano e seus efeitos, que não se confunde com o arrependimento posterior. Não caia nessa!

       


      Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

    • REGRA - ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16 do CP c/c art. 65, III, "b", do CP)

      MINORANTE (1/3 a 2/3)

      - CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA + REPARAÇÃO DO DANO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

      ATENUANTE

      - CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA + REPARA O DANO DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

      EXCEÇÃO - PECULATO CULPOSO (art. 312, §3º, do CP)

      EXTINÇÃO

      - REPARA O DANO ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL

      MINORANTE (1/2)

      - REPARA O DANO DEPOIS DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL

      ____________

      ver questão Q560427

    • Como o indivíduo se arrependerá de algo que nem dolo teve ?

    • Gabarito: Errado

      O peculato culposo possui uma causa própria de reparação do dano e seus efeitos, que não se confundi com o arrependimento posterior. 

    • implica redução da pena ATE A METADE.

    • Isso que a alternativa narra serve para o PECULATO DOLOSO.

      A situação para o peculato culposo é diferente, própria e bem especial, pois se o agente restituir ou reparar "até antes" da sentença irrecorrível ele terá a pena extinta e se ele fizer isso "depois" da sentença transitada em julgado a pena será reduzida à metade.

    • Arrependimento posterior em crime culposo?

      Tá amarrado!!

    • Gab ERRADO.

      Não se aplica, já que no peculato culposo há disposição legal a respeito da reparação do dano antes do trânsito em julgado (extingue a punibilidade) e depois do trânsito em julgado (reduz a pena pela metade).

      #PERTENCEREMOS

      Insta: @_concurseiroprf

    • Peculato Culposo: o agente NÃO observa seu dever de cuidado, concorrendo culposamente para que outrem subtraia, desvie ou se aproprie do bem. É infração de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal e suspensão condicional do processo. É o ÚNICO crime CULPOSO da espécie dos delitos funcionais.

      Pena de detenção, de TRÊS meses a UM ano.

      Se reparar o dano ANTES da sentença irrecorrível: EXTINGUE a punibilidade; 

      Se reparar o dano DEPOIS da sentença irrecorrível: REDUZ DE METADE a pena imposta.

    • Minha contribuição.

      CP

      Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1° - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Peculato culposo

      § 2° - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3° - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

      Abraço!!!

    • ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO É CABÍVEL

      ❌ HOMICÍDIO CULPOSO

      ❌ CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

      ❌ PECULATO CULPOSO

      ❌ C/VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

      OBS:

      ⚠️ É CABÍVEL A APLICAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO PECULATO DOLOSO

    • Se o agente reparar antes da sentença a punibilidade é extinguida, mas se reparar após a sentença a pena é reduzida pela metade.

    • Quem passou nessa prova em 2011, parabéns.. você é um MITO

    • esse até é crime declarado kkkkkk pqp

    • REPARAÇÃO DO DANO NO PECULATO:

      PECULATO DOLOSO: Se for antes do recebimento da denúncia/queixa é Arrependimento Posterior (diminui a pena de 1/3 a 2/3 art. 16, CP) E se for após o oferecimento da denúncia/queixa é atenuante de pena(art. 65, III, CP)

      PECULATO CULPOSO: Se a reparação for antes da sentença irrecorrível é causa de extinção da punibilidade.

                         Se for após a sentença irrecorrível reduz a pena na metade.

      ART 312, CP 

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

      Comentário realizado pelo colega Osmar Wesley Santos, questão Q41766.

      Grata.

    • A QUESTÃO DESCREVE UM HIPÓTESE DE REPARAÇÃO DO DANO NO PECULATO DOLOSO.

    • O momento a ser analisado é o da sentença irrecorrível

    • ERRADO. No peculato culposo, se o agente, por ato voluntário, reparar o dano até a data da sentença irrecorrível, será caso de extinção da punibilidade. Se posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, será causa de diminuição de pena, hipótese em que incidirá a fração do § 3º do artigo 312, reduzindo de metade a pena imposta.

      Hipótese que se difere da elencada no artigo 16 do CP, em que a reparação do dano, para fins de diminuição, deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa. O §3º do crime de peculato traz uma condição mais favorável ao agente.

    • Neste caso haveria a extinção da punibilidade.


    ID
    282388
    Banca
    AOCP
    Órgão
    Prefeitura de Camaçari - BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, caracteriza o crime de

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito letra D

      Condescendência criminosa
      Art. 320, CP - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

      Indulgência significa tolerância, benevolência. Se o agente não age por indulgência, não haverá condescendência criminosa. Sendo outro o fim, poderá existir corrupção passiva ou prevaricação, dependendo das circunstâncias.
      O crime se consuma no exato momento em que o superior hierárquico deixa de tomar as providências cabíveis.
      Como se trata de crime omissivo puro, não admite a forma tentada, por não ser possível o fracionamento dos atos executórios.
    • Peculato, de acordo com Nelson Hungria "é o fato do funcionário público que em razão do cargo, tem a posse de coisa móvel pertencente à administração pública ou sob a guarda desta (a qualquer título), e dela se apropria, ou a distrai do seu destino, em proveito próprio ou de outrem".
      Concussão, de acordo com o descrito no Código Penal, é o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
      Advocacia administrativa a) Direto Ocorre quando o funcionário público pessoalmente advoga os interesses privados perante a administração publica
      ;b)Indireto Ocorre quando o funcionário público se vale de interposta pessoa (testa de ferro, laranja) para a defesa dos interesses privados perante à administração pública. 
      Interesse privado e qualquer vantagem a ser obtida pelo particular, legítima ou ilegítima, perante à administração pública.
       Consumação Tratando-se de crime formal, a consumação ocorre com o patrocínio,  independentemente da obtenção do resultado pretendido.

      Prevaricação é um crime funcional, ou seja, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar ou deixar de praticar devidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
    • PECULATO
      Art. 312: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio."

      CONCUSSÃO
      Art. 316: "Exigir, para si uo para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida."

      ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
      Art. 321: "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário."

      CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
      Art. 320: " Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente



      PREVARICAÇÃO
      Art. 319: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoa."
    • decreto-lei 2848 (Código Penal):

      Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    • Condescendência criminosa

              Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

              Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    • E ainda trago mais esse comentário "muito útil" !!!!!

      Condescendência criminosa

              Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

              Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
      Tem gente que não possui senso do ridículo! Mas que falta de sacanagem!!!!! kkk

    • Existe o crime de Corrupção passiva quando o agente age retardando ou deixando de fazer algo sob influênncia de terceiro!

      E há ainda o crime de diretor de penitenciária ou agente que negligentimente deixa chegar a preso celular e afins prevaricação
    • CondesceDÊNCIA indulGÊNCIA
    • Letra da lei, não tem o que discutir!

    • Na condescendência o funcionário não faz o que deve por indulgência.

      Se fosse para satisfazer um interesse pessoal, prevaricação

    • Gab: D

      Condescendência Criminosa

      Não pune subordinado por indulgência

      É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator.

    • Gab D

      CondescedÊNCIA

      indulgÊNCIA

      Dica simples e não erra mais rs ...

      PRA CIMA!!!

    • peculato - Ladrão de repartição

      concussão - Tem que ter CUssão pra EXIGIR alguma coisa

      advocacia administrativa - Advogado tem dinheiro (PATROCINA)

      condescendência criminosa - Passa a mão na cabeça (é comum fazer conDESCENDÊNTES, filhos)

      pREvaricação - REtarda.

    • PM CE 2021


    ID
    286531
    Banca
    FUNIVERSA
    Órgão
    SEPLAG-DF
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Funcionário público, de férias, que aceita uma promessa de recebimento de dinheiro para que, em razão do seu cargo, possa liberar do pagamento de uma multa uma pessoa que tinha sido autuada pela fiscalização comete

    Alternativas
    Comentários
    • Letra E

      Corrupção passiva
      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

      No momento da solicitação, o funcionário não precisa estar no exercício das suas funções. O crime pode se configurar mesmo que o agente esteja de férias ou de licença, ou ainda não ter tomado posse, desde que a solicitação seja concernente às suas funções.

    • e) (Item correto) Art.317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
      Pena - reclusão de dois a doze anos, e multa.
      §1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
      §2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
      Pena - detenção de três meses a um ano, ou multa.
    • a) Concussão

      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: ( Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa).


      b) Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:( Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa).


      c) Corrupção ativa

      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:( Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa).


      d) Prevaricação

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa).


      e) Corrupção passiva - CORRETA

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: (Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa). 
    • CORRETA - LETRA E - Cuidado para não confundirem:
      Concussão (art. 316, CP) - Exigir ... vantagem indevida
      Corrupção passiva (art. 317) - Solicitar ou receber ... vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem
      Corrupção ativa 
      (art. 333) - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público

      Bons estudos!!!!
    • (CP Art. 317) CORRUPÇÃO PASSIVA
      Objetividade jurídica
      : a moralidade administrativa e o patrimônio particular;
      Bem Jurídico:Regular Andamento da Administração pública;
      Sujeito ativo:o funcionário público. Admite-se coautoria ou participação do particular.
      Sujeito Passivo: o Estado e a pessoa lesada, quando não pratica o crime de corrupção ativa. (Se a vítima atende, será autora de corrupção ativa).
      Tipo Objetivo: solicitar é pedir. Receber é obter, adquirir, alcançar. Aceitar é concordar, consentir, anuir ao futuro recebimento. É indispensável que o agente se valha da função que exerce ou vai exercer. Não importa que esteja afastado da função pública (ex: férias), desde que se valha dela. A vantagem visada tem que ser indevida e não se limita a vantagem de natureza patrimonial. Normalmente, essa vantagem indevida tem a finalidade de fazer com que o funcionário público pratique ato ilegal ou deixe de praticar, de forma ilegal, ato que deveria praticar de ofício.
      Tipo Subjetivo: o dolo. Exige ainda o elemento subjetivo do tipo contido na expressão “para si ou para outrem”.
      Consumação e Tentativa: consuma-se com a solicitação ou recebimento da vantagem, ou com a aceitação da promessa. A tentativa só é admissível na modalidade “solicitar”, desde que a solicitação não seja verbal. Nas formas “receber” e “aceitar” a tentativa é impossível, porque o crime é unissubsistente, CRIME FORMAL.
      Aumento de Pena/ Majorante: a pena é aumentada de 1/3 se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou pratica infrigindo dever funcional; se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de oficio, com infração do dever funcional, cedendo pedido ou influencia de outrem.
      Fonte: Curso Alto Nível - Direito Penal - Prof. Raquel
      Bons Estudos! :)



    • e) (Item correto) Art.317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
      Pena - reclusão de dois a doze anos, e multa.
      §1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
      §2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
      Pena - detenção de três meses a um ano, ou multa.

    • Corrupção ativa --> Sempre o particular

      Corrupção passiva --> Sempre o servidor público.

    • Resposta: letra "e".


      "É a atitude do funcionário público em solicitar ou receber vantagem ou promessa de vantagem em troca de algum tipo de favor ou beneficio ao particular. Ao contrario da corrupção ativa, esse crime só pode ser praticado por funcionário publico.

      Não é necessário que o particular aceite a proposta, basta o simples ato de oferecer é suficiente para que o crime seja configurado. Esse crime esta previsto no Capitulo I do Código Penal que trata dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. O funcionário publico ainda pode ser punido em caso de ceder a pedido ou influencia de terceiro, mesmo não recebendo vantagem. A pena pode ser aumentada em ate 1/3 se o funcionário publico realizar o favor ou ato que beneficie o particular".
      http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/corrupcao-passiva


    ID
    300094
    Banca
    EJEF
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a alternativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Incorreta a assertiva B, visto que, segundo o código penal a reparação deve prece der a sentença IRRECORRÍVEL.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

       
      Por outro lado a assertiva C está correta:

      Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    • Data data venia que escreveu acima se equivocou.
      vamos analisar, quanto a estar a alternativa "C" incorreta, e portando a alternativa a ser assinalada, pois o verbo que trata no qestao e exigir, e se tem esse verbo nao se trata de corrupcao passiva e sim de concussao, o que torna a altenativa incorreta. Para que fosse corrupcao passiva deveria ter os verbos solicitar ou aceitar.

      Quanto a dizer que a alternativa "B" esta errada, concordo com o que ele diz, mas acho que o erro nao foi da prova e sim para a transcricao pelo SIT porque aparece escrito no site "rrecorrivel" com dois "RR" eu acho que na hora de trancrever esqueceram do "I", no entanto se foi assim que estava grafado na prova, salvo melhor juizo deveria ser anulado a questao porque tem duas alternativas erradas.
      Bons estudos.
    • Errada - C - Pratica o delito de corrupção passiva o funcionário público que exige vantagem indevida para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. 
      O forma que admite a exigencia é Concussão
       
    • (CP)Concussão


      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

      (
      CP) Corrupção passiva:


      Art. 317Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Alterado pela L-010.763-2003)

      Portanto, o erro da alternativa C:
       Pratica o delito de corrupção passiva o funcionário público que exige SOLICITA OU RECEBE vantagem indevida para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela.

      Bons estudos a todos!

    • Olá, pessoal!
       
      A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Gabaritos definitivo postado no site.
       
      Bons estudos!
    • Exige é concussão

      Abraços

    • Não encontrei em nenhuma doutrina (André Estefam e Rogério Grecco) falando que o delito de concussão admite a participação, co-autoria, etc (alternativa D).

    • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

      ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

      CONCUSSÃO Exigir Vantagem indevida em Razão da Função

      CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por Indulgência

      CONTRABANDO Importa/Exporta Mercadoria Proibida

      CORRUPÇÃO ATIVAOferece/Promete vantagem indevida

      CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/Receber/Aceitar vantagem OU promessa de vantagem

      CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de ofício cedendo a pedido de 3°

      CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar OU cobrar tributo OU cobrá-lo parcialmente

      DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ⇒ Imputa Falso a quem sabe ser Inocente

      DESCAMINHO Não paga o Imposto devido

      EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória

      EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial OU de quem tem a Competência

      FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a Pessoa que cometeu o crime

      FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato.

      FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com Aparelho Telefônico em Presídio

      FRAUDE PROCESSUAL Cria Provas Falsas para induzir o Juiz a erro

      PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

      PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3°

      PECULATO FURTO Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo

      PECULATO CULPOSO Concorre Culposamente

      PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3°

      PECULATO ELETRÔNICO Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro

      PREVARICAÇÃO ⇒ Retardar OU Não Praticar ato de oficio por Interesse Pessoal

      PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária OU Agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios

      TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para Influir em ato de funcionário público

      ____________________________________________

      '' Se baixar a guarda a CESPE acerta o queixo ''


    ID
    302716
    Banca
    EJEF
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Marque a opção INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • A assertiva contida na Letra A descreve o crime de corrupção passiva e, portanto, está incorrenta.

      Concussão

              Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

              Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. 

    • A) ERRADA: art.317; corrupção passiva.
      B) CORRETA: art. 33, § 4o CP; 
      C) CORRETA: art. 312, § 3CP;
      D) CORRETA: art. 342, § 2CP;

    • Concussão é exigir

      Abraços

    • Gab."A" Incorreta

      Solicitar, Receber ou Aceitar = Corrupção Passiva (art.317) Exigir = Concussão (art.316)

    • PM CE 2021

    • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a Administração Pública. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

      A- Incorreta - O agente, no delito de concussão, exige. A conduta de solicitar se amolda ao tipo penal previsto no art, 317 (corrupção passiva). Art. 316/CP: "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa". Art. 317/CP: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa". 

      B– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 33, § 4º: "O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”.

      C– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 312: "(...) § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta”.

      D– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 342: "Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (...) § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”.

      O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).


    ID
    306124
    Banca
    EJEF
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com relação ao crime de peculato é CORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito correto: Letra A.

      Fundamentação: Art. 312, §3º, CP.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    • a) Correta, já fundamentada pelo colega.

      b) Incorreto (art. 327, CP)

      c) Incorreto, não se trata de desistência voluntária e sim de arrependimento posterior.

      d) Incorreto, é o fenômeno que se tem, por exemplo, se alguém pratica homícidio (a lesão corporal é absorvida pelo crime mais grave)
    • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    • Resposta: Alternativa A.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
      Pena - detenção, de três meses a um ano.
      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    • No caso do funcionário público concorrer culposamente para o crime de outrem, se a reparação do dano, precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
    • Lembrem-se, o marco é a SENTENÇA:

      ANTES - Extingue a punibilidade do agente; (VOGAL + VOGAL)

      DEPOIS - DIMINUI a metade da pena imposta. (CONSOANTE + CONSOANTE)

      Se em alguma assertiva vier omisso o termo ''sentença'', fiquem espertos, pois, provalmente, estara incorreta.

    • não haverá absorção da falsidade, se esta constitui meio para a prática do desfalque

      Abraços

    • C - arrependimento posterior

    • Peculato culposo

             § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

             Pena - detenção, de três meses a um ano.

             § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    ID
    315352
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-AP
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A respeito do crime de peculato, considere:

    I. É indispensável à caracterização do crime de peculato a prévia instauração de processo administrativo contra o funcionário público acusado de tê-lo cometido.

    II. A não aprovação das contas administrativas é condição objetiva de punibilidade do crime de peculato.

    III. A utilização pelo funcionário público, em proveito próprio ou de outrem, de dinheiro do qual tinha a posse em razão do cargo configura o delito de peculato, ainda que o agente pretenda efetuar a reposição e tenha condições de fazê-lo.

    Está correto o que se afirma SOMENTE em

    Alternativas
    Comentários
    • Sobre a I:

      STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 7138 DF 2000/0084722-4

       

      Ementa

      ADMINISTRATIVO. POLICIAIS FEDERAIS. PECULATO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO PENAL E PROCESSO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DEMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.

      1. Doutrina e jurisprudência são unânimes quanto à independência das esferas penal e administrativa; a punição disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração Pública a aguardar o desfecho dos mesmos.

    • Sobre a II:

      Relator: Desembargador LUIZ CARLOS
      CÂMARA ÚNICA
      EMENTA
      PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA RECEBER VALORES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. QUANTUM PENALÓGICO.
      1) Pratica peculato-apropriação, o funcionário público que recebe valores referentes a empréstimos pagos por clientes da Agência de Fomentos do Amapá, e não os repassa para agência, apropriando-se deles; 2) A prestação de contas tomadas como regulares não exclui a possibilidade de reconhecimento do crime de peculato;
    • Sobre a III, é c'opia literal de decisão:

      TJSP: "A utilização, pelo funcionário, em proveito próprio ou de outrem, de dinheiro de que tinha posse em razão do cargo configura o delito de peculato, ainda que o agente pretenda efetuar a reposição e tenha condições de fazê-lo" (RT 537/302, apud Código Penal Interpretado, Julio Fabrini Mirabete, p. 1690, Editora Atlas)
    • Com relação ao peculato do item III:

      A apropriação ou desvio com o fim de restituir a coisa, desde que infungível, não constitui crime.

      Sinopse saraiva:
      "Só haverá crime se o bem for fungível. Ex.: o funcionário público usa dinheiro público para comprar uma casa. Nesse caso, houve consumação no momento da compra, e, assim ,mesmo que ele posteriormente reponha o dinheiro, irá reponder pelo delito. Se o funcionário, porém, usa bem infungível e o devolve após o uso, não responde pelo crime, pois a lei não pune o mero uso.Ex.: Usa trator pertencente ao patrimônio público para arar suas terras particulares e depois o devolve. Nesse caso entende-se que não há crime, exceto se o combustível for público e não for reposto, pois então o objeto material seria o combustível (que é fungível)"
    • Uma dúvida em relação ao III

      O item não teria que fazer que a utilização é indevida? 
      Ou só o fato de usar já caracteriza o crime?
    • Colega Belizia,
      A caracterização extrínseca do peculato se dá com a mera apropriação ou desvio da coisa. Acredito que a lógica deste crime reside no fato de que seu objeto é um bem PÚBLICO ou PARTICULAR que o funcionário se apropriou ou desviou em razão da sua função, independentemente da utilização que ele deu pra ela, pois tal prática não condiz com suas atribuições, é dizer, não é porque ele é funcionário público que ele pode simplesmente dar uma utilização diversa à coisa, apropriar-se dela e depois devolver, sem nenhum motivo justificador, etc. Isto extrapolaria os limites da atuação administrativa, que embora, de fato, possua algumas prerrogativas, deve delas fazer uso sob a égide do Interesse Público Primário. Portanto, estando o funcionário público em constante contato com uma imensa gama de bens passíveis de apropriação ou desvio, tal delito objetiva a clara limitação entre as funções do servidor e sua materialização, em prol de uma Administração Pública fulcrada em seus tradicionais princípios norteadores.
    • GABARITO: B
    • O item III não poderia ser considerado peculato de uso, entendido pela doutrina como atípico?

    • Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?

      1- Se o bem é infungível e não consumível: NÃO

      Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.

      Ex2: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.

       

      2- Se o bem é fungível ou consumível: SIM

      Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.

       

       

      https://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html


    ID
    336340
    Banca
    IESES
    Órgão
    CRM-DF
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Relacionado aos crimes contra a administração pública, pode-se afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • a) INCORRETA - Art. 339, caput, do CP: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém imputando-lhe crime de que o sabe inocente. "

      b) CORRETA - Art. 345, caput, do CP:
      "Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. "

      c) INCORRETA - Art. 312, parágrafo terceiro,  do CP: "No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."

      d) INCORRETA - De acordo com o art. 319 do CP, O a gente que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de oficio, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, pratica a conduta de concussão prevaricação.

       

    • Alternativa B

      Fui no processo de eliminação, chegando a alternativa correta

      Bons estudos
    •  

       Qual a diferença entre calúnia e a denunciação caluniosa (art. 339 do CP)?

       A calúnia é um crime contra a honra que se configura quando o agente afirma a terceiros que alguém cometeu um crime. Na denunciação caluniosa, que é um crime contra a administração da justiça, o agente dá causa ao início de uma investigação policial, um processo penal,
      investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime ou contravenção de que o sabe inocente.
      . 

    • O erro da opção A é o "exclusivamente"
    • a) errado. Não é 'exclusivamente' instauração de investigação policial ou de processo judicial. Há também instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. 
       

      Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente


      b) correto. 

      c) errado. Extingue a punibilidade se a reparação precede sentença irrecorrível. Se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. 
       

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


      d) errado. Trata-se de prevaricação. 
       

      Prevaricação

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    • No peculato culposo, quando a reparação do dano, precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

      Art. 312, § 3º. CP.


    ID
    347446
    Banca
    MOVENS
    Órgão
    IMEP-PA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em relação aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Correta, B

      A - Errada - 
      Comete o delito de CONCUSSÃO aquele que exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

      C - Errada Comete o delito de CORRUPÇÃO PASSIVA o funcionário público que solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

      D - Errada - Responderá pelo delito de CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA o funcionário público que, por indulgência, deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência para agir, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.


    ID
    352234
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    CBM-DF
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Julgue os seguintes itens, que versam sobre a parte especial do Código Penal e as leis penais extravagantes.

    Suponha-se que Manoel, previamente combinado com Cláudio, subtraia dinheiro de empresa pública, valendo-se da facilidade do cargo que ocupa na empresa, circunstância, entretanto, desconhecida por Cláudio, com o qual divide o produto do crime. Nessa situação, a conduta de Manoel e Cláudio caracteriza o crime de peculato consumado.

    Alternativas
    Comentários
    • O erro da questão esta em dizer que mesmo Cláudio não sabendo do cargo que ocupa Samuel na empresa, Cláudio responderá por peculato.

    • É indispensável o prévio conhecimento da condição de funcionário público pelo partícipe para que as circunstâncias do crime sejam comunicadas. Na questão em tela, Manoel praticou o crime de peculato e Cláudio praticou o crime de furto.

    • Gabarito: ERRADO

      Faz-se necessário ressaltar que Manoel e Cláudio agiram em concurso de agentes, pois há entre eles: Liami subjetivo (prévia ou concomitante) + nexo + unidade de infração penal. 

      Neste sentido, em consonância à adoção da TEORIA MONISTA, combinado com o art. 29 do CP, deveria os agentes responderem pelas mesmas penas, no limite de sua culpabilidade, isto é, pelo peculato consumado. Ocorre que isso não acontecerá, pois a qualidade de ´´Funcionário Público``, circunstância pessoal e elementar objetiva do crime, nos termos do art. 30 do CP, SÓ SE COMUNICAM SE FOR DE CONHECIMENTO OU PREVISÃO DOS OUTROS AGENTES. 

      Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

      Neste sentido, enquanto Manoel responderá pelo crime de Peculato consumado, Cláudio responderá apenas por aquilo que previamente ou concomitantemente ajustara com o primeiro, que nos parece ser o crime de furto. 

      Foco, Fé e determinação. 

    • ERRADO

      Para configurar o concurso de pessoas no crime em tela, peculato, Claúdio já deveria conhecer a condição de funcionário público de Manoel.


    • Requisitos para o Concurso de Pessoas = PRIL

      P - Pluralidade de agentes

      R - relevância causal de cada uma das ações

      I - identidade do fato

      L - liame subjetivo (vinculo psicológico) => o que faltou no referido caso!

    • tiro meu chapeu a você cespe! por um curto periodo tive a certeza que a questão era passivel de anulação, mas relendo-a percebi que existe uma pegadinha, errei por falta de atenção.

    • Para que possa responder por peculato conjuntamente com o funcionário publico o PARTICULAR precisa necessariamente ter o conhecimento da qualidade de funcionário publico do comparsa.

    • eu acertei por não ver apropriar-se , e sim subtrair.

    • questão entranha! pqp

    • CESPE NÃO É PARAMETRO PARA APRENDER PORQUE ELA TEM AS LEIS PROPRIAS. É TUDO DO JEITO QUE ELA QUER

    • Pegadinha pessoal!

      Peculato somente vai aceitar coautoria quando o particular souber que o outro individuo eh agente publico!

      Questao INCORRETA.

    • Esquema de Peculato

      https://ibb.co/RPc3mr7


    ID
    352600
    Banca
    MPE-PR
    Órgão
    MPE-PR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Analise as assertivas relacionadas a crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, e assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • A)Errada
      Art. 157 § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
      I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
      II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

      Mesmo que o outro agente seja menor, a causa de aumento deverá ser aplicada. Abrange partícipe, não sendo necessário que todos sejam executores, e concorrentes não identificados.
       
      B)Errada
      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos (art. 181 - escusas abslutórias e art. 182 - escusas relativas) anteriores:
      II - ao estranho que participa do crime.

       
       
    • C) Errada
      Embora não se admita hipóteses de justificação, é admissível excludente de culpabilidade em crimes contra a dignidade sexual. Exemplo: estupro praticado por inimputável, menor de 18 anos, doente mental ou por agente que estava em situação de embriaguez acidental completa.
      D) Peculato e corrupção passiva são exemplos de crimes próprios, pois embora exijam uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo, admitem coautoria ou participação. Em todos os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, a condição de funcionário público é elementar. Assim, o particular que, ciente da condição de funcionário do comparsa, o ajuda a cometer o crime responde também pela infração penal, uma vez que o art. 30 do CP estabelece que as circunstancias de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam a todos os demais. O particular, portanto pode ser coautor.
      Já  os crimes de mão própria são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342)
      Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa.
       
      E) Correto
      Pela topografia da lesão corporal identifica-se:
      Simples:
      Art. 129, caput: lesão corporal dolosa (leve), Pena - detenção, de três meses a um ano.
      Qualificadas:
      Art. 129, § 1º: lesão corporal dolosa (grave), Pena - reclusão, de um a cinco anos.
      Art. 129, §2º: lesão corporal dolosa (gravíssima),  Pena - reclusão, de dois a oito anos.
      Art. 129, §3º: lesão corporal seguida de morte, Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
      Art. 129, § 9º, 10, 11: violência doméstica domiciliar Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
      Privilegiada:
      Art. 129, § 4º: privilégio, juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
      Art. 129, § 5º: substituição da pena
      Culposa:
      Art. 129, § 6º: lesão corporal culposa
      Majorada:
      Art. 129, § 7º: majorantes
      Perdao Judicial:
      Art. 129, § 8º: perdão judicial
       
      Observa-se quea figura do art. 129, §1º (lesão corporal grave) tem pena minima de 1 ano, sendo possível a suspensão condicional do processo, se o réu preencher s demais requisitos do art. 89 da lei 9099/95.
      No entanto, incabível transação penal, pois nenhuma das formas qualificadas é crime de menor potencial ofensiva (pena máxima não superior 2 anos)
    • Conforme posição adotada pelo STJ, o artigo 157, parágrafo II, inciso II do CP, apresenta caráter objetivo, não necessitando de caracterização subjetiva dos agentes. Segue a ementa do julgado:

      STJ - HABEAS CORPUS: HC 143700 MS 2009/0148663-4


      PENAL. FURTO. PROCESSOS. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DE ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INIMPUTÁVEL. CONCURSO DE AGENTES. OCORRÊNCIA. DUAS QUALIFICADORAS. CONSIDERAÇÃO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS SURSIS. IMPOSSIBILIDADE.1. A existência de processos criminais, sem trânsito em julgado, não pode subsidiar a consideração de maus antecedentes. Precedentes.2. Afirmar simplesmente que "o réu tem plena capacidade física e mental para desenvolver atividade lícita para prover seu sustento" sem qualquer outro elemento concreto, não justifica a exasperação da pena-base por conta da culpabilidade.3. A participação de um inimputável na ação delituosa de furto não elide a qualificadora do concurso de agentes.4. Havendo duas qualificadoras (rompimento de obstáculo e concurso de agentes), uma delas pode ser usada como circunstância judicial desfavorável.5. Em razão disso, ou seja, da desfavorabilidade de circunstância judicial, legitima-se a imposição de regime inicial mais gravoso (semiaberto), bem como a negativa da substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis. Precedentes.6. Ordem concedida em parte para reduzir a pena a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto.

      (143700 MS 2009/0148663-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/03/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2011)
    • a) É indiferente a capacidade dos agente para haver o concurso.
      b) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Neste caso o tipo basico do furto não possui esta elementar de modo que o partícipe não pode ser beneficiado da condição de parentesco do autor.
      c) Basicamente todos os crimes comportam justificação, bastando, por exemplo, que o agente seja inimputável.
      d) O peculato é crime próprio pois exige a condição especial do agente ser funcionário público, porém uma pessoa comum poderá em concurso praticar o crime.
      e) Correta.
    • Em relação a alternativa "E", há que se ressaltar que, segundo a doutrina, deve-se levar em conta as causas de aumento ou de diminuição de pena, como no caso de tentativa, para se estabelecer se o delito pode ser considerado de menor potencial ofensivo. No caso da tentativa há que se considerar o máximo da pena imposta ao delito e o mínimo da diminuição. Neste caso a forma qualificada do crime de lesão corporal prevista no art. 129, §9º do CP, em sua forma tentada, será crime de menor potencial ofensivo (pena máxima de 3 anos - 1/3) e admitirá tanto a transação penal como a suspensão condiconal do processo.

    • e) o crime de lesão corporal (CP, art. 129, caput e §§) admite formas simples, qualificadas e privilegiadas, modalidades dolosa e culposa e perdão judicial, mas as formas qualificadas não admitem transação penal, embora possam admitir, em alguns casos, a suspensão condicional do processo.

    • No item "c", há também causa supralegal de culpabilidade, como o consentimento do ofendido. Se ele consentir no ato sexual, também não haverá o crime de estupro. 

    • Gabarito E: a lesão corporal grave tem pena mínima de 01(um) ano. Daí é possível suspensão condicional do processo :)

    • Carina, se existir consentimento no "crime de estupro" exclui-se a própria tipicidade, pois o não consentimento é elemento do tipo, e não a culpabilidade. CUIDADO essa é uma pegadinha clássica de concurso.

      O que torna a questão errada é a possibilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Não, não estou falando daquela frase machista "Ah, mas ela pediu neh, com essa roupa", mas sim da hipótese, por exemplo, de constrangimento Moral escusável (estupre ela ou estupramos membro de sua família) algo do tipo.

    • coação moral irresistível excludente de culpabilidade

    • Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas. Por exemplo, o peculato é um crime próprio porque só pode ser cometido por um servidor público. Apenas o servidor público que se apropria do patrimônio público está cometendo peculato.

      Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. O falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo) é um exemplo: só o Hugo pode cometer o perjúrio se foi ele quem jurou dizer a verdade.

    • A alternativa "E" menciona que é possível a suspensão condicional do processo em qualificadora da lesão leve. E realmente pode se em caso de lesão leve, que tem a pena de detenção de 3 meses a 3 anos quando praticada em situação de violência doméstica (não cabendo quando a violência é praticada contra mulher).

    • Peculato é crime próprio, e não de mão própria


    ID
    356446
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-MA
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    É certo afirmar:

    I. O crime de violação de direito autoral é delito permanente nas formas de exposição, ocultação e depósito.

    II. São estabelecimentos penais previstos na LEP: penitenciária; casa do albergado; presídio; cadeia pública, prisão agrícola e prisão industrial.

    III. Diante da urgência o mandado de prisão pode ser expedido por qualquer autoridade judicial, mesmo que incompetente.

    IV. É dominante o entendimento de que não existe peculato de uso de coisa fungível.

    Analisando as proposições, pode-se afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • IV - CORRETO. Vide jurisprudência abaixo:

      PENAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONCEITO PENAL. PECULATO DE USO. PECULATO-DESVIO. DOLO. PENA. DOSIMETRIA.
      1. O conceito de funcionário público em direito penal é amplo, abrangendo inclusive aqueles que exerçam cargo, emprego ou função pública transitoriamente e sem remuneração.
      2. Para ocorrência do peculato de uso é imprescindível que o bem público seja infungível, o que não ocorre com dinheiro, passagens aéreas e diárias.
      3. O funcionário público (art. 327 do Código Penal), que recebe passagens aéreas e diárias pagas com verba pública, para viagens em finais de semana, para cuidar de interesse particular, não encontra justificativa legal que afaste a tipicidade da conduta configurada no peculato-desvio.
      4. A pena não deve ser agravada em razão de também responder o acusado, pelos fatos praticados, a uma ação civil.
      5. Apelação parcialmente provida.
    • TÍTULO IV

      Dos Estabelecimentos Penais
      (...).

       

                                                                                                                                      CAPÍTULO II

      Da Penitenciária


      CAPÍTULO III

      Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar



      CAPÍTULO IV

      Da Casa do Albergado



      CAPÍTULO V

      Do Centro de Observação




      CAPÍTULO VI

      Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico



      CAPÍTULO VII

      Da Cadeia Pública

    • Atenção:

      O peculato de uso, em tese não é crime, de acordo com a Jurisprudência predominante, salvo em casos muito especiais como o do Prefeito (Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, II). 


      "Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: 
      ... 
      Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; 
      ..." 

      Fonte: 
      http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=216773
    • Fungibilidade é o atributo pertencente aos bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade ou quantidade.

      O dinheiro é o bem fungível por excelência, dado que quando se empresta uma quantia a alguém (por exemplo, R$100,00), não se está exigindo de volta aquelas mesmas cédulas, mas sim um valor, que pode ser pago com quaisquer notas de Real (moeda).

       

    • Gabarito: Alternativa "B"

      [CORRETO] I. O crime de violação de direito autoral é delito permanente nas formas de exposição, ocultação e depósito.
      É crime permanente nas formas de exposição, ocultação e depósito, eis que a consumação se prolonga no tempo.
      [ERRADA] II. São estabelecimentos penais previstos na LEP: penitenciária; casa do albergado; presídio; cadeia pública, prisão agrícola e prisão industrial.
      Presídio não consta no Título IV - Dos Estabelecimentos Penais 

      [ERRADA] III. Diante da urgência o mandado de prisão pode ser expedido por qualquer autoridade judicial, mesmo que incompetente. 
      Não é possível, seria caso de nulidade processual, uma vez que não poderia um juiz do trabalho expedir um mandado de prisão, vez que compete ao juízo criminal tal atribuição.

      [CORRETA] IV. É dominante o entendimento de que não existe peculato de uso de coisa fungível.
      Peculato de uso: Atípico. Só pode se falar em crime, quando o bem for infungível, já que se for fungível há apropriação ou desvio.
      Um exemplo para ilustrar é o peculato em relação a gasolina, uma vez que está é coisa fungível.
    • Excelente explicação:

      http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html

    • Peculato de uso de coisa fungível: não existe, o que existe é peculato (Inq 3108 -Dias Toffoli)

      Peculato de uso de coisa infungivel: figura atípica.


    • O gabarito definitivo do concurso apontou a afirmativa IV como CORRETA. Contudo, a doutrina assim sinaliza: Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586).

    • CAPÍTULO II  -    Da Penitenciária

      Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

      CAPÍTULO III  -  Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar

      Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

      CAPÍTULO IV  -   Da Casa do Albergado

      Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

      CAPÍTULO V   -    Do Centro de Observação 

      Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

      Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.

      CAPÍTULO VI   -    Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

      Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.

      CAPÍTULO VII   -    Da Cadeia Pública

      Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

       

      CPP. Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

      Parágrafo único. O mandado de prisão:

      a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

      b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

      c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

      d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

      e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

       

    • Item I. O crime de violação de direito autoral é delito permanente nas formas de exposição, ocultação e depósito.
       

      Trata-se de crime de ação livre (pode ser cometido por qualquer meio, desde que realizado com violência ou grave ameaça contra a pessoa), comum quanto ao sujeito ativo (praticado por qualquer pessoa), unissubjetivo ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma pessoa ou pluralidade), material (exige o resultado naturalístico para fins de consumação), plurissubsistente (seu iter criminis e cindível) e permanente (sua consumação de protrai no tempo).

       

      Item II. São estabelecimentos penais previstos na LEP: penitenciária; casa do albergado; presídio; cadeia pública, prisão agrícola e prisão industrial.
       

      CAPÍTULO II  -    Da Penitenciária

      CAPÍTULO III  -  Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar

      CAPÍTULO IV  -   Da Casa do Albergado

      CAPÍTULO V   -    Do Centro de Observação 

      CAPÍTULO VI   -    Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

      CAPÍTULO VII   -    Da Cadeia Pública

       

      Item III.  Diante da urgência o mandado de prisão pode ser expedido por qualquer autoridade judicial, mesmo que incompetente.
       

      A prisão será manifestamente ilegal se a autoridade que exarou o mandado for incompetente para tanto. Será nulo e inexequível o mandado expedido por autoridade incompetente ou que não esteja assinado pelo juiz.  

      São requisitos do mandado de prisão: Ser lavrado por autoridade competente; Qualificação de quem deve ser preso; Infração que motivou a prisão; Valor da fiança arbitrada. 

       

      Item IV.   É dominante o entendimento de que não existe peculato de uso de coisa fungível.


      Guilherme Nucci. "PECULATO DE USO: não se configura crime quando o funcionário público utiliza um bem qualquer infungível, em seu benefício ou de outrem, mas com a nítida intenção de devolver, isto é, sem que exista a vontade de se apossar do que não lhe pertence, embora esteja sob sua guarda. A vontade de se apropriar demonstra que a intenção precisa estar voltada à conquista definitiva do bem móvel. Portanto, inexiste crime quando o agente utiliza um veículo que lhe foi confiado para o serviço público em seu próprio benefício, isto é, para assuntos particulares. Configura-se, nessa hipótese, mero ilícito administrativo. Não se pode, ainda, falar em peculato de uso quando versar sobre dinheiro, ou seja, coisa fungível. Se o funcionário usar dinheiro que tem sob sua guarda para seu próprio benefício, pratica o delito de peculato. Ressalte-se, no entanto, que atualmente está em vigor a Lei 8.429/92 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências), podendo-se considerar o uso de coisa pública como improbidade."

    • Michael, minha conclusão foi diferente da sua:

      - Peculato de uso de coisa FUNGÍVEL >>> nem é peculato de uso, nem peculato comum. Portanto, não seria nem mesmo ilícito administrativo.

      - Peculato de uso de coisa INFUNGÍVEL >>> é o peculato de uso. Pode configurar ilícito administrativo (inclusive é ato de improbidade administrativa).

    • Complementando...

      Peculato de uso: É dominante o entendimento de que não existe peculato de uso de coisa fungível.

      Ex: cartucho de tinta e papel caracteriza o peculato-desvio, mas a utilização de um carro não.

      Porém temos que nos ater a lei de crime de responsabilidade praticados por prefeitos e vereadores (art. 1º, II, do Decreto-lei n. 201/67), que fala que é desvio de finalidade mesmo se o bem não for consumível.

      Fonte: PROF.ª: FERNANDA MAMBRINI RUDOLFO

    • É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato-uso, consistente na vontade de se apropriar DEFINITIVAMENTE do bem sob sua guarda.

      (...) A concessão, ex officio, da ordem para trancar a ação penal se justifica ante a atipicidade da conduta. 5. Agravo regimental provido.

      (STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)

      Por fim, vale mencionar que tramita no Congresso Nacional um projeto de lei para tornar típica a conduta do peculato de uso.

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    ID
    361660
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    FUNDAÇÃO CASA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Admite modalidade culposa o crime de

    Alternativas
    Comentários
    • Código Penal:

      Peculato

              Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

              Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

              § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

              Peculato culposo

              § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

              Pena - detenção, de três meses a um ano.

              § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. 

    • LETRA B

      Só se pode punir alguém cuposamente quando está expressamente previsto na legislação penal. Dos crimes acima, o único que você tem certeza que há essa previsão é o peculato. O funcionário terá a pena extinta se ressarcir o dano até a sentença irrecorrível, caso faça o ressarcimento após essa sentença irrecorrível, terá a pena reduzida pela metade.
    • Só lembrando:

      O funcionário vai facilitar culposamente o peculato doloso de outrem.

      A jurisprudência majoritária amplia tal entendimento: a expressão

      crime de outrem abrange todos os crimes patrimoniais cuja vítima seja a

      Administração Pública

    • Fazendo apenas um alerta: O ÚNICO crime contra a Adm. Pública que existe na modalidade culposa é o peculato.

      Sem nenhuma outra exceção!!
    • Peculato e o unico crime contra a administração publica que preve a modalidade culposa 
    • Vale lembrar que no caso de peculato culposo, é permitida a reparação do dano, com extinção de punibilidade:

      par. 3 - No caso do parágrafo anterior (peculato culposo), a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de 1/2 a pena imposta.
    • a) Desacato - Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

      b) Peculato - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

      Peculato mediante erro de outrem

      Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      c) Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

      Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

      d) Desobediência - Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

      Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

      e) Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

      § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


    ID
    376852
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-AP
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No tocante aos crimes contra a Administração Pública, o funcionário que retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, comete crime de

    Alternativas
    Comentários
    • O examinador quer que você marque a alternativa A, mas a alternativa correta é letra E, nos termos do §2º do art. 317 do CP. A doutrina denomina esse crime de "corrupção privilegiada" tendo em vista a pena ser bem menor que a do caput.

      § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa
      .
    • e) Corrupção Passiva ==> Correta.

      Corrupção Passiva 
       
      CP, Art.  317 - Solicitar ou receber, para si  ou para outrem, direta  ou indiretamente,  ainda 
      que  fora  da  função  ou  antes  de  assumi-la,  mas  em  razão  dela,  vantagem  indevida,  ou 
      aceitar promessa de tal vantagem: 
       
      A corrupção se caracteriza por uma “venda” por parte do funcionário público de um ato de 
      ofício  ou  da  sua  atuação  funcional.  Desse  modo,  o  que  sobressai  na  corrupção  é  a 
      possibilidade de um acordo entre particular e funcionário
    •  
      GABARITO OFICIAL: E

      Atentemos seriamente para o seguinte acontecimento: em certame realizado recentemente pela mesma banca (TRF1-Analista Judiciário-2011), uma questão semelhante foi cobrada, cuja resposta foi prevaricação. Vejamos:

      Q86894 O funcionário público que, no exercício de suas funções, atendendo a apelo do réu, retarda por vários meses o cumprimento de mandado de citação para possibilitar-lhe mais tempo para preparar a defesa, responderá pelo crime de:

      ARGUMENTOS DA BANCA: O fato não configura o crime de corrupção passiva privilegiada, porque, nessa infração penal, o agente retarda o ato de ofício cedendo a pedido ou influência de terceiro e não do interessado, por gratidão, bajulação, etc. (veja-se, a respeito, JULIO FABBRINI MIRABETE, Manual de Direito Penal, vol. III, p. 328). A hipótese é de prevaricação, pois o agente retardou o ato de ofício por sentimento pessoal. ‘O sentimento, estado afetivo ou emocional, pode derivar de uma paixão ou emoção (amor, ódio, piedade, avareza, cupidez, despeito, desejo de vingança, etc.)’ (JULIO FABBRINI MIRABETE, Código Penal Interpretado, p. 2369). Assim, ‘o funcionário que, pretendendo fazer um favor a alguém, retarda ato de ofício, age com sentimento pessoal’ (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código Penal Comentado, p. 319). Nestas condições, a alternativa correta é a indicada no gabarito (responderá pelo crime de prevaricação). RECURSO IMPROCEDENTE.

      Colegas, é difícil compreender o posicionamento adotado pela banca. Será que se a presente questão contivesse a especificação da "influência de outrem" o crime seria de prevaricação?
    • Bem Rafael, concordo com você, realmente a questão do TRF-2011 deixa margem de dúvida quanto a interpretação adotada... Porém, na questão aqui apresentada, podemos ver que parte do tipo penal do crime de Corrupção Passiva, chamado de "privilegiado" pela doutrina foi transcrito:

      Art. 317, CP:
      "§ 2º (...) o funcionário que retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem"

      Sendo assim, não há outro gabarito correto se não o de Corrupção Passiva, LETRA " E".

      ; )
    • EM RESUMO: Se o pedido partiu do próprio interessado é prevaricação, se partir de terceiros (outrem) é corrupção passiva...
    • Na prevaricação, a satisfação é de INTERESSE  ou  SENTIMENTO PESSOAL DO AGENTE (do próprio funcionário público),  diferente da corrupção passiva do §2º em que o AGENTE ( funcionário público) CEDE A INFLUÊNCIA DE OUTREM (3º pessoa e não o próprio agente)!

      Prevaricação:
      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

      Corrupção passiva:
      Art. 317 - 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem


       


    • Complementando...

      Trata-se de corrupção passiva privilegiada (art. 317,§2º,CP).
    • a) Falsa, pois no caso, o agente foi movido por influência de outrem, quando a prevaricação tem de partir de interesse ou sentimento pessoal;
      b) Falsa, no tipo em questão as condutas são: apropriar ou desviar;
      c) Falsa, pois no crime de concussão a conduta é exigir;
      d) Falsa, pois no excesso de exação também há uma exigência, mas em relação a tributo, o próprio termo EXAÇÃO significa EXIGIR;
      e) Verdadeira, levando-se em conta que o funcionário cedeu a um pedido ou influência de outrem.
    • Prevaricação

       Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.



       Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003
      § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

      § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa



      Excesso de exação

      art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.



      Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Concussão

      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      Bons Estudos...
    • A argumentação da banca quanto à outra questão, cá entre nós, parece argumentação de criança. É a mesma coisa que dizer que aipim é diferente de macaxeira. Outrem é qualquer pessoa diferente da própria, oras... desculpa o desabafo, mas isso é irritante! De toda sorte, obrigada por quem trouxe a informação, vamos ficar mais atentos nas próximas se eles vão copiar direitinho a letra da lei ou alterar uma palavra por outra que, pra eles, altera tudo.
    • Resposta: "E"
      Corrupção passiva 
      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: 
      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
      § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. 
      § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: 
    • Para quem não compreendeu, um exemplo demonstra a diferença:

      a) Sujeito, sem receber vantagem indevida, cedendo aos pedidos de seu amigo ou por influência deste, deixa ou faz algo em detrimento da função pública: corrupção passiva privilegiada.
      B) Sujeito, sem receber vantagem indevida, espontaneamente em favor de um amigo, deixa ou faz algo em detrimento da função pública: prevaricação.
    • Para NÃO confundir e não errar a questão, LEMBRAR que no crime de PREVARICAÇÃO (do art. 319!) vai aparecer o intuito de satisfazer INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL, algo ligado à esfera íntima do sujeito.

      Assim, não tem como confundir com o §2º do art. 317 (corrupção passiva "privilegiada"; neste delito, atentar para a expressão "...cedendo a pedido ou influência de outrem"), e que, no caso, é a resposta da questão.

      LEMBRAR, ENTÃO, quanto à prevaricação:

      Prevaricação
      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei,
      para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


      OBS: Atentar para o art. 319-A (introduzido em 2007):
      Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

      Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.


       

    • Trata-se de corrupção passiva privilegiada, tendo em vista que o funcionário público retardou ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influencia de outrem.
      Portanto, a alternativa correta é a letra E.
    • Quando li a palavra "retarda" fui seco na "A" .....

      Lembrar de ler a questão até o fim, na vontade de "ganhar tempo" nas provas, acabo errando muitas questões...

    • Não configura Prevaricação pois a mesma se configura qdo a conduta é para SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL, enquanto que na Corrupção Passiva a conduta é realizada para CEDER A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM.

    • LETRA "E" CONFORME GABARITO.

       

      TODAVIA, VALE LEMBRAR QUE A QUESTÃO É INCOMPLETA. POIS A RESPOSTA CORRETA SERIA CORRUPÇAO PASSIVA PRIVILEGIADA, POIS, NÃO HOUVE RECEBIMENTO DE $$$, MAS SIM,UM PEDIDO.

       

      Prevaricação

       Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

       Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003
      § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

      § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa

      Excesso de exação

      art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990). Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Concussão

      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

       

    • Corrupção passiva PRIVIIILEEEGIAAADA.. Palavra-chave : cedendo a pedido/influência de outrem!
    • Mnemônico:

       

      PrevarIcação

      Pessoal Interesse

       

      FAVORZINHO GRATUITO ͜ʖ͠) = Corrupção passiva privilegiada

      SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO ٩(^◡^ ) = Prevaricação 

       

      Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

    • questão incompleta, banca escrota 

    • GABARITO: E

      Corrupção passiva

             Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

             Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

             § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

             § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

             Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    • GABARITO LETRA E

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ARTIGO 312 AO 359-H) 

      Corrupção passiva

      ARTIGO 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.       

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

      § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    • Gab: E

      Art. 317 -

      § 2º - Se o funcionário pratica, deixa praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

      Notamos no enunciado que "o funcionário que retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem". Esse crime é conhecido como Corrupção passiva privilegiada em que não há oferecimento de vantagem, o agente apenas cede a um pedido ou a influência de outrem.

      No crime de PREVARICAÇÃO, por seu turno, o interesse é do próprio agente "satisfazer interesse ou sentimento pessoal", observamos no caput:

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    • Corrupção passiva privilegiada


    ID
    387802
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Fundação Pública Federal contrata o técnico de informática Abelardo Fonseca para que opere o sistema informatizado destinado à elaboração da folha de pagamento de seus funcionários. Abelardo, ao elaborar a referida folha de pagamento, altera as informações sobre a remuneração dos funcionários da Fundação no sistema, descontando a quantia de cinco reais de cada um deles. A seguir, insere o seu próprio nome e sua própria conta bancária no sistema, atribuindo-se a condição de funcionário da Fundação e destina à sua conta o total dos valores desviados dos demais. Terminada a elaboração da folha, Abelardo remete as informações à seção de pagamentos, a qual efetua os pagamentos de acordo com as informações lançadas no sistema por ele. Considerando tal narrativa, é correto afirmar que Abelardo praticou crime de:

    Alternativas
    Comentários
    • Correta a resposta encontrada na letra "d". Conforme dispõe o art. 313-A do Código Penal: "Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano."  Assim, aplicando-se a norma ao caso sob comento, temos que Abelardo alterou dados corretos (informações sobre a remuneração dos funcionários da Fundação no sistema ), inserindo dados falsos (seu próprio nome e sua própria conta bancária no sistema ) nos sistemas informatizados da Administração Pública (Fundação Pública Federal), com o fim de obter vantagem indevida para si (descontando a quantia de cinco reais de cada um deles, destinando à sua conta o total dos valores desviados dos demais), praticando o crime do já citado art. 313-A do CP.
    • Pelo princípio da especialidade aplica-se o artigo 313-A do CP e não o Artigo 171 do CP.
    • Bom, o Art. 313-A é crime próprio de funcionários públicos, sendo que, pelo que aprendi (eu não sou formado em Direito), o particular só pode participar como co-autor no caso de concurso com um funcionário público e sabendo da condição deste.
      O sujeito em questão não é funcionário público, de acordo com o Art.327 e seus parágrafos.
       

      Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

      § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

      § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
       

      Sendo assim, alguém poderia me explicar como o caso em tela se adequaria a esse tipo penal?

    • Rafael, nesse caso o Abelardo da questão é sim funcionário público.

      Segundo o próprio artigo 327 do CP mencionado por você, aquele que presta serviço,
      ainda que transitoriamente, e mesmo que fosse sem remuneração
      (o que nem é o caso, pois a questão diz que ele foi contratado, presumindo-se
      que ele tenha recebido para prestar o serviço).

      Desta forma, ele é funcionário público nos termos da lei penal
      e responderá pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.
    • A questão é respondida pelo dolo do agente de ''inserir'', e com isso obter vantagem indevida!

      abraços e bons estudos a todos
    • Vale ressaltar que até o funcionário da entidade paraestatal e aquele que trabalha em empresa que presta serviço público também é equiparado a funcionário público para efeitos penais.

      Ademais, o entendimento dominante da jurispruência do STF é que esta equiparação só vale para o sujeito ativo (criminoso), não cabendo para o sujeito passivo (vítima). Contudo, há julgados do próprio STF que entendem que a equiparação é para os dois pólos.

      Força e Vitória!
    • Inserção de dados falsos em sistema de informações é o chamado peculato eletrônico, acrescentado pela lei 9983/00 (Lei "Georgina de Freitas")
    • É quase inacreditável que uma questão tão fácil assim caia num exame da OAB. Já vi concursos de nível médio com questões bem mais difíceis.
    • Pessoal, sinceramente... Ate agora estou sem enteder por que a resposta não é PECULATO...
    • Harley, até poderia ser enquandrado sim como peculato, ocorre que existe um tipo penal mais específico em que podemos enquadrar a questão, que é o art. 313-A, que foi acrescido pelal 9983 de 2000. Espero ter ajudado..
    • Estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. ..
      Peculato: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
      Concussão: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ....

    • Maldosa a questão

      Pelo simples problema de que muitos assim como eu ... já vimos dezenas de questões que inclui a "inserção de dados falsos em sistema de informações" como peculato eletrônico ...

      Na minha interpretação me corrijam se eu estiver equivocado por favor... o peculato eletrônico está INSERIDO DENTRO DO CONCEITO DE PECULATO.. ou não ?

      tanto é que é 313-A ou seja INSERIDO no art 313 ou não ? já vi dezenas de questões desse tipo com o gabarito pra peculato ... mas jah vi que qnd ele oferece a opção mais pontual o peculato passa a ser errado... pra mim não deixa de ser peculato .. enfim...  
    • A questão seria relativamente fácil se eu não tivesse me baseado em outra questão com a abordagem muito parecida http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/ab86d49b-f8?tab=3#tab- questao da própria FGV, onde considera esse crime como peculato eletrônico, incrível como há contrariedades nessa banca.
    • No caso em testilha, o candidato pode ser levado ao erro por pensar (corretamente) que se trata de peculato eletrônico.
      Não digo que a questão está errada, mas confunde muita gente.

    • Testilha !!!! ...me ajuda aí vai....a galera se supera a cada dia....
    • Pessoal um macete para resolver esta questão foi a diferença entre o peculato e a inserção, qual seja:

      no peculato o dinheiro encontra-se na posse do funcionário público;

      a inserção não, ele ainda iria receber a vantagem indevida.

      Fui por este raciocínio,

      espero ter ajudado.

      Bons estudos
    • Pensei exatamente igual, MARCIETE. Gente vocês devem prestar mais atenção à questão e ao que está escrito no CP.

      Peculato: em razão do cargo o funcionário público já tem a posse do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular e então se apropria desse.

      Na questão, Abelardo não tem a posse do dinheiro, mas utiliza-se do acesso ao sistema para inserir informações falsas e obter vantagem indevida para si. Dentre as alternativas, crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações.
    • Letra D é a correta.
      No crime do art. 313-A é importante frisar e guarda que só o funcionário autorizado pode cometer este crime. Que ele atua sobre os dados do sistema ou banco de dados,ou seja, inserindo dados falsos ou alterando dados corretos. Tem o dolo específico "... o fim de obter vantagem indevida... para causar dano..." Pode ser chamado de peculato eletrônico. 
      Já no 313-B é qualquer funcionário e mexe no próprio sistema de informações, modifica o sistema e não os dados.
      Demorei, mas fixei essas particulariedades dos dois artigos.
    • Analisando a conduta apresentada na questão, extrai-se que ela se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 313-A do CP (inserção de dados falsos em sistema de informações), que dispõe ser crime: “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” É uma conduta assemelhada à prevista no tipo penal de peculato (artigo 312 do CP), mas que prevê condutas lesivas à Administração Pública que passaram a ser comuns com a necessidade de bancos de dados e de sua informatização.
      A especificidade desse tipo penal é a de que o funcionário público altera os bancos de dados ou os sistemas de informações com o intuito de obter vantagem ilícita ou causar algum dano. O agente, no caso, obtém  a vantagem indevida ou causa o dano especificamente por meio do ardil de alterar, por algumas das formas previstas no dispositivo legal (inserir ou facilitar a inserção de dados corretos oi alterar ou excluir dados corretos), os banco de dados ou os sistemas informatizados da Administração Pública. Tendo em vista que o agente utiliza uma fraude, tem-se que a conduta é muito semelhante, também, com a do crime de estelionato.
      O agente do crime, representado na hipótese por Abelardo Fonseca, é considerado funcionário público, para fins penais, por equiparação, nos termos do artigo 327 do CP, senão vejamos:
      Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
      § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  
      § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

      Resposta:(D)
    • testilha, termo muito usado pelos advogados que quer dizer discussão, desavença, logo utilizado corretamente pelo colega. Não entendo porque algumas pessoas criticam a forma de escrever de outras. Acho que os comentários devem  se restringir as perguntas e não servirem para crítica infundadas.

    • Peculato eletrônico??? As pessoas aqui estão criando tipos penais agora...só pode ser para confundir os outros.

    • Galera, questão maldosa... o Art. 313-A e 313-B são considerados peculatos impróprios. A conduta do agente é a de peculato eletrônico sim. O que ocorre é que o peculato eletrônico encontra previsão legal no art. 313-A e não no 313. Assim a resposta certa é a letra D

    • Ficar atento ao verbo:
      Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

    • Não existe peculato eletrônico e pra que seja configura pelo o menos peculato é necessario que haja participação de um servidor publico, do contrario o agente incorre ou em roubo, furto, ou peculato improprio (furto )

    • Cheguei a pensar em Estelionato, afinal o agente consegue o que deseja induzindo outra pessoa em erro.

      Colocou a informação no sistema e a pessoa responsável pelo gerenciamento efetuou o pagamento.

      Não caberia estelionato nessa questão?

    • Antônio Rabelo, tudo beleza?

      No caso do estelionato, a elementar do tipo gira em torno de "induzir ou manter alguém em erro", mediante malandragem rsrs.

      No caso da questão, o funcionário estava autorizado para inserir dados, e, se valendo doe seu cargo, inseriu dados falsos.

      Quando houver dúvida, vai na lei e busca a elementar do tipo.

    • O enunciado da questão já entrega a resposta : Para que opere o sistema informatizado destinado / altera as informações sobre a remuneração dos funcionários /atribuindo-se a condição de funcionário da Fundação;

      art 313- A , CP

    • a) Estelionato

      Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

      b) Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o FUNCIONÁRIO público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

      c) Concussão

      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

      d) Inserção de dados falsos em sistema de informações 

      Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

    • Eu queria entender melhor a diferença, nesse caso, entre a inserção de dados falsos e o estelionato. Alguém poderia me explicar, por favor?

    • E os terceirizados (segurança, faxina, telefonista, etc) também são funcionários públicos para efeitos penais (art. 327, CP)? SIm, serão considerados funcionário público apenas para efeitos penais.  Q1144117

      Vale ressaltar que até o funcionário da entidade paraestatal e aquele que trabalha em empresa que presta serviço público também é equiparado a funcionário público para efeitos penais. Ademais, o entendimento dominante da jurispruência do STF é que esta equiparação só vale para o sujeito ativo (criminoso), não cabendo para o sujeito passivo (vítima). Contudo, há julgados do próprio STF que entendem que a equiparação é para os dois pólos.

      FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSO.

    • Mas no caso ele desviou valores ou não? isso gerou uma grande confusão, pois existe varias modalidades de peculatos, e sendo uma delas o peculato desvio. Não somente o peculato apropriação... e no caso em tela ele se equipara a funcionário público conforme preconiza o art. 327 do CP, Portanto a alternativa B não esta errada pelo fato de não ser funcionário público...

    • A) ERRADO -  estelionato.

      O crime de estelionato exige que o agente criminoso induza ou mantenha alguém em erro, mas no caso Abelardo realizou, por si só, todos os procedimentos sozinho, o que afasta a aplicação desse tipo.

       

      Estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

      B) ERRADO - peculato.

      No crime de peculato, o agente irá se apropriar de valor ou bem de que tem a posse em razão do cargo. Na questão, Abelardo não tinha posse dos valores, o que afasta a aplicação deste tipo.

      Peculato: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

      C) ERRADO - concussão.

      Concussão: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

      Para a configuração do crime de consussão é necessário que o agente exija vantagem indevida, o que não ocorreu no caso.

      D) CORRETA - inserção de dados falsos em sistema de informações.

      No presente caso, Abelardo fez a alteração e inserção de dados falsos nos sistemas informatizados com o fim de obter vantagem indevida para a si, o que configura o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.

      Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

      Gabarito: D


    ID
    441904
    Banca
    FGV
    Órgão
    SAD-PE
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em relação ao crime de peculato, analise as afirmativas a seguir:

    I. O Código Penal, além do chamado peculato-próprio (art. 312, caput), que se divide em peculato-apropriação (1ª parte do caput) e peculato-desvio (2ª parte do caput), prevê outras modalidades de peculato de que são exemplos o peculato-furto (§ 1º, do art. 312), também chamado de peculato impróprio, o peculato-culposo (§ 2º, do art. 312) e o peculato-concussão (§3º, do art. 312)

    II. No caso do crime de peculato-culposo (§ 2º, do art. 312), a reparação do dano, se realizada antes do oferecimento da denúncia, extingue a punibilidade.

    III. No caso do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, 1ª parte), o crime se consuma quando o agente obtém vantagem (por exemplo, com a alienação do produto), não bastando a simples inversão do título da posse ou o comportamento do agente como dono do bem.

    Assinale:

    Alternativas
    Comentários
    • Por que a questão foi anulada?

    • Código Penal, Parte Especial, Crimes Contra a Administração Pública


      Peculato


      Art 312 - Apropriar-se o funcionário de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio (Caput)


      § 1º Aplica-se a mesma pena se o funcionário, embora não tenha posse do dinheiro, valor ou bem, o subtraia, ou concorra para que seja sutraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário


      Peculato Culposo


      § 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem


      § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingui a punibilidade, se lhe é posterior, reduz da metade a pena imposta.

      Ao que me parece, a alternativa I é a única correta e não há nenhuma opção de escolhê-la separadamente tornando a questão nula. A alternativa II está errada pois, segundo a letra da lei, "a reparação do dano, se precede à SENTENÇA IRRECORRÍVEL, extingui a punibilidade" e não o eferecimento da denúncia como diz o enunciado da questão. A sentença irrecorrível nada mais é que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Na alternativa III, basta a simples inversão da posse para configurar a consumação do delito.

      Me corrijam se eu estiver errado!

    • Att. 312, par. 3°= tbm conhecido como peculato estelionato.

    • No caso o II esta correta, pois foi feita antes da sentença irrecorrível, observe que foi feita a reparação antes da denuncia sendo assim muito antes da sentença irrecorrível, não tem alternativa certa a questão

    • Letra B.

      I Não é peculato próprio é peculato doloso.

      II Não é antes do oferecimento da denúncia e sim antes da sentença irrecorrível.

      II Por conta da palavra não bastando torna errado o contexto do comportamento do agente como dono.

    • O único item correto é o II I- não existe “peculato-concussão” -> peculato: peculato apropriação, peculato desvio, peculato furto, peculato mediante erro de outrem ( peculato estelionato), peculato eletrônico. II- Correta, pois a lei diz que se a reparação do dano, no peculato culposo, ocorrer ANTES da SENTENÇA IRRECORRÍVEL ( transitada em julgado, que não cabe mais recurso) extingue a punibilidade, logo, se o acusado repara o dano antes mesmo do oferecimento da denúncia, sem dúvidas também vai estar extinta a sua punibilidade. III- não precisa que o agente obtenha benefícios do produto furtado para consumar o delito.

    ID
    447340
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RR
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca da legislação penal e processual penal, julgue o item a
    seguir.

    No crime de peculato culposo, a reparação do dano pelo agente, desde que se dê antes da sentença penal irrecorrível, extingue a punibilidade.

    Alternativas
    Comentários
    • Peculato

        Art. 312 (...)

        Peculato culposo

        § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

    • Certo!


      O CP estabelece que no caso do peculato culposo (somente neste!), se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. Caso o agente repare o dano após o trânsito em 

      julgado, a pena será reduzida pela metade (é metade, e não "até" a metade!). 


      Nos termos do art. 312, § 3°:

      § 3° - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


      Portanto, CUIDADO: A reparação do dano só gera estes efeitos no peculato culposo, não nas suas demais modalidades!


      Fonte: Prof. Renan Araujo - Estrategia Concursos


    • CERTO

       

       

       

      Reparação do dano: PECULATO CULPOSO

       

      1°Antes da sentença extingue a punibilidade

      2°Depois da sentença, reduz de metade a pena imposta.

       

    • Se depois da sentença, reduziria à metade

    • Gabarito: CORRETO

      ==> NÃO CONFUNDIR PECULATO CULPOSO COM ARREPENDIMENTO POSTERIOR!!!

       Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1° - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      ==> Peculato culposo

      § 2° - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3° - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

      ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      ==> Arrependimento posterior 

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

      Fonte: ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

    • Peculato CULPOSO

      art. 312, §2º CP

      Reparação do Dano:

      ANTES da sentença irrecorrível => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

      DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ A PENA NA METADE

    • CERTO

      CP

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

             Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

             § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

             Peculato culposo

             § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

             Pena - detenção, de três meses a um ano.

             § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    • Mesmo em 2008 o cespe já era difícil .

    • Letra de LEI!

    • sem @novidades

      Peculato CULPOSO

      art. 312, §2º CP

      Reparação do Dano:

      ANTES da sentença irrecorrível => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

      DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ A PENA NA METADE

    • Gab C.

      Peculato culposo

      § 2o - Se o funcionário concorre culposamente para o crime

      de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3o - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, s

      e precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se l

      he é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    • Q315606 Nos crimes de peculato, o funcionário que reparar o dano até a publicação da sentença condenatória fará jus à extinção da punibilidade. (ERRADA)

      Só se aplica ao peculato CULPOSO

      GAB C

    • GABARITO: CERTO

      O crime de peculato possui 4 modalidades: -PECULATO APROPRIAÇÃO

      -PECULATO DESVIO

      -PECULATO CULPOSO

      -PECULATO EM RAZÃO DE ERRO DE OUTREM

      Dentre os peculatos o único que cabe a figura da extinção de punibilidade (caso a reparação ocorra antes da sentença condenatória transitada em julgado) ou a redução de pena (caso a reparação ocorra após da sentença condenatória transitada em julgado), é o peculato culposonos demais, esse privilégio não está tipificado.

      Se reparado o dano antes da sentença: extingue a punibilidade

      Se reparado após a sentença: reduz pela metade a pena imposta. 

    • CERTO

      PECULATO CULPOSO

      Se for até a sentença irrecorrível: extingue a punibilidade

      Se é posterior à sentença irrecorrívelreduz até a 1/2 da pena imposta

      PECULATO DOLOSO

      - Se for antes do Recebimento da Denúncia: Causa de Redução de Pena (art. 16 - Arrependimento Posterior)

      - Se for após do Recebimento da Denúncia: Atenuante (art. 65)

      Único crime culposo contra a adm pública é o peculato (art. 312, § 2º do CP)

    • CERTO

      Peculato Culposo → Reparação do dano ANTES de sentença irrecorrível extingue a punibilidade.

      Após sentença irrecorrível reduz a pena em até ½.

    • Ano: 2021.

      R- Correto!

      Explicação:

      É o que trata o art.312, parágrafo 3°, CP.

      Diante de peculato CULPOSO , se:

      a)Houver a reparação do dano precedente/ANTES do trânsito em julgado da sentença irrecorrível = extingue a punibilidade(situação da questão).

      b)Houver a reparação do dano DEPOIS do trânsito em julgado da sentença irrecorrível = reduz de metade a pena imposta.

      Fé na batalha!

      Deus já está a abençoar.

    • GCM 2022 #PERTENCEREI


    ID
    453202
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-PB
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Um agente penitenciário se apropriou de dinheiro de preso, cuja guarda lhe foi confiada em razão do cargo, caracterizando-se o crime de peculato. Descoberto o fato pela direção do presídio, o agente restituiu o dinheiro que lhe fora confiado.

    Nessa situação hipotética, a restituição do dinheiro

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Letra "E". Não há possibilidade de extinção da punibilidade. No peculato doloso o momento da reparação do dano define se haverá causa de redução de pena (arrependimento posterior: art. 16, CP) ou atenuante (art. 65, CP). Se a reparação foi anterior ao recebimento da denúncia, redução da pena; se lhe é posterior, atenuante.

    • GABARITO: E


      *A questão trata de peculato apropriação (doloso)


      Só no peculato CULPOSO


      -Reparação do dano ANTES da sentença irrecorrível (transito em julgado) extingue a punibilidade


      -Reparação do dano POSTERIOR a sentença irrecorrivel reduz a metade a pena imposta



      Art. 312 do CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    • A extinção de Punibilidade acontece no peculato culposo, e a reparação do dano tem que ser efetivada antes do pronunciamento da sentença, se a restituição for posterior, reduz a pena da metade.  

    • achei que a letra c também poderia estar correta, tendo em vista que no peculado doloso, a reparação do dano não gera a extinção da punibilidade, todavia, se a reparação for feita antes do recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3, aplicando-se a regra do arrependimento posterior. Enfim o que acho que poderia ser anulavel.

    • SOMENTE na modalidade CULPOSA haverá a redução de pena ou a extinção de punibilidade.

    • alguém pode me explicar o porquê da letra C não esta correta também .... 

    • A questão deveria ter sido anulada porque para os casos de peculato doloso é possível o instituto do arrependimento posterior no qual há redução de pena (de 1 a 2\3) se o agente restitui a coisa ou repara o dano até o recebimento da denúncia.

    • GAB E

      Até onde eu sei so é possível a diminuição da pena ou extinção de punibilidade no PECULATO CULPOSO. A questão trata do peculato DOLOSO, portanto, exclui-se todas as assertivas restando apenas a E

      me corrijam se eu estiver errado

      espero ter auxiliado, bons estudos

    • Somente no peculato culposo há a possibilidade de extinção da punibilidade ou diminuição da pena. 
      Se a reparação do dano precede à sentença extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta (art. 312, §3º, CP). 

    • Agiu com dolo já era, não adianta devolver.

    • cai bonito na pegadinha :(

       

    • Gabarito: Letra "E". Não há possibilidade de extinção da punibilidade. No peculato doloso o momento da reparação do dano define se haverá causa de redução de pena (arrependimento posterior: art. 16, CP) ou atenuante (art. 65, CP). Se a reparação foi anterior ao recebimento ( E NÃO OFERECIMENTO) da denúncia, redução da pena; se lhe é posterior, atenuante.

    • Kramba.

      Viajei nessa legal.

      Único crime contra a Adm. Púb que admite a modalidade culposa é o PECULATOOOOOO.

      ;)

    • Alguém pode me ajudar.

      Fiquei em dúvida com a letra B.

       

      Obrigado.

    • Lembrando que na modalidade de peculato doloso , se for cabível progressão de regime, a reparação do dano será condicionante

    • “A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal. Poderá influir, no entanto, quando da fixação da pena, nos termos do art. 16 do Código Penal” (HC 88.959/RS, DJe 06/10/2008).

    • Gab E.

      A questão traz um caso de PECULATO DOLOSO.

      Peculato culposo

      § 2o - Se o funcionário concorre culposamente para o crime

      de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3o - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, s

      e precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se l

      he é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    • PECULATO DOLOSO:

      Antes do recebimento da denúncia ou queixa: pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art.16).

      Após o recebimento da denúncia ou queixa: atenuante genérica (art. 65, III, b).

       

      PECULATO CULPOSO:

      Antes da sentença irrecorrível: extinção de punibilidade.

      Após a sentença irrecorrível: redução da pena (metade).

    • literalidade do artigo 312 §3º CP

    • Gabarito "E" para os não assinantes.

      Dras e Drs, trago a luz, dúvidas referente a tal questionamento.

      Peculato CULPOSO :

      Antes da CENTEÇA IRRECORRIVÉL = Extinção da punibilidade.

      Depois da CENTENÇA IRRECORRIVÉL = Redução da pena na metade.

      Peculato DOLOSO :

      Antes do RECEBUMENTO DA DENÚNCIA/queixa = Redução da pena em 1/3 a 1/3.

      Depois do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA/queixa = atenuante genérica.

      Vou ficando por aqui, até a próxima.

    • caí bonito na pegadinha
    • DICA PRA MIM MESMO:

      RECEBIMENTO da denúncia importa para:

      -Prescrição

      -Arrependimento posterior

      -Retratação da representação na LEI MARIA DA PENHA (na lei seca consta o termo "renúncia" e n retratação)

      OFERECIMENTO da denúncia importa para:

      -Retratação da representação no CP e CPP

      -Perdão judicial ou aplicação de pena de multa no crime de apropriação indébita previdenciária na hipótese de confessar e pagar os valores devidos após o inicia da ação fiscal.

    • Temos na questão o caso de peculato doloso , só isso basta para eliminarmos a expressão extinção da punibilidade - fica aí a DICA.Danilo Barbosa Gonzaga.

    • A LETRA C também está correta, pois o instituto do arrependimento posterior é compatível, haja vista a presença dos requisitos expostos no art.16 do CP.

    • O benefício do arrependimento posterior, Art. 16 do CP, é uma causa obrigatória de diminuição da pena, que pode ser reduzida de um a dois terços nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Abrange, pois os crimes contra o patrimônio (furto, estelionato, apropriação indébita etc).

      O peculato doloso por sua vez, não recai tão somente sobre o patrimônio público mas também sobre a "pessoa Estado" ou seja, grave dano á sua moralidade administrativa. Razão esta que afasta a aplicabilidade do o art. 16 do código penal, como benefício ao crime de peculato.

      Assiste, pois, nesta linha de raciocínio:

      Apelação n° 76.935-3 da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo a decisão, a qual prevê : "o peculato não é crime contra o patrimônio, mas praticado contra o bom nome da Administração Pública, de sorte que o ressarcimento do dano não elide, tampouco importa redução de pena"

      O 3º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça acolheu a mesma interpretação: "o delito de peculato não é crime contra o patrimônio, mas infração praticada contra o bom nome da Administração Pública, de sorte que o ressarcimento do dano (arrependimento posterior – art. 16 do C.P.) não o elide" mas influi na dosagem da pena (Embargos Infringentes nº 56.588 

      Assim, a reparação até o oferecimento da denúncia não elide o dano por "uma traição à função pública", sendo inaplicável o art. 16 do Código Penal, devendo o, "b", arrependimento posterior servir de atenuante na aplicação da pena, como previsto no art. 65, III do mesmo estatuto. 

      Duas são as hipóteses de arrependimento ativo, previstas como circunstância atenuante, no artigo 65, III, b, do Código Penal, a saber:

      a) ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências: a eficiência, in casu, refere-se ao esforço feito pelo agente para reduzir as consequências da conduta delituosa, e não ao resultado efetivo de seu intento

      b) ter o agente, antes do julgamento, reparado o dano (integral)

      Conclusão:

      No caso em estudo portanto, houve a integral reparação do dano, embora a sua integralidade não extingue a punibilidade pelo crime de peculato, mas dá ao agente público infrator o direito de redução da pena por força do art. 65, III, b do código penal.

      QUESTÃO C e E são acertivas corretas.

    • ERRADO

      PECULATO CULPOSO

      Se for até a sentença irrecorrível: extingue a punibilidade

      Se é posterior à sentença irrecorrívelreduz até a 1/2 da pena imposta

      PECULATO DOLOSO

      - Se for antes do Recebimento da Denúncia: Causa de Redução de Pena (art. 16 - Arrependimento Posterior)

      - Se for após do Recebimento da Denúncia: Atenuante (art. 65)

      Único crime culposo contra a adm pública é o peculato (art. 312, § 2º do CP)

    • GABARITO: LETRA E!

      A) INCORRETA - A extinção da punibilidade é prevista apenas para a modalidade de peculato culposo (CP, art. 312, §2°).

      B) INCORRETA - Vide comentários sobre a letra c.

      C) INCORRETA - A redução da pena decorrente da aplicação do instituto do arrependimento posterior ocorrerá apenas se a reparação do dano ou restituição da coisa preceder o recebimento da denúncia ou queixa, senão vejamos:

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

      D) CORRETA - A extinção da punibilidade pela reparação do dano antes do trânsito em julgado da sentença somente ocorre no peculato culposo, consoante previsão do art. 312, §3° do Código Penal.

    • PECULATO CULPOSO = Funcionário público que deixa a porta aberta. Foi um descuidado.

      Art. 312, §2º, CPP.

    • Conforme leciona Cleber Masson a reparação do dano ou a restituição do objeto não afastam o peculato, entretanto, acarreta 3 importantes reflexos:

      a) reparação antes do recebimento da denúncia é hipótese de arrependimento posterior, desde que presente os demais requisitos estabelecidos no art. 16 do CP.

      b) reparação após o recebimento da denúncia, mas antes do julgamento, estará delineada a atenuante genérica disciplinada pelo art. 65, inc. III, b, do CP

      c) reparação ocorrer em grau de recursal, poderá incidir a atenuante genérica inominada contida no art. 66 do CP

      Passemos a analisar as alternativas

      A) terá como efeito a extinção da punibilidade, se for anterior ao oferecimento da denúncia. (A possibilidade de extinção é prevista apenas na hipótese de peculato culposo)

      B) ensejará a extinção da punibilidade ainda que seja posterior ao oferecimento da denúncia, mas desde que anteceda a sentença. (mesmo comentário da letra A)

      C) possibilitará a aplicação de causa de redução da pena, desde que anteceda o oferecimento da denúncia. (A redução pode ocorrer quando a reparação acontece antes do recebimento e não antes do oferecimento)

      D) possibilitará a aplicação de causa de redução da pena, ainda que seja posterior ao oferecimento da denúncia (A redução é possível, desde que antes do recebimento)

      E) não ensejará a extinção da punibilidade. (Alternativa correta - Como dito, a extinção é prevista apenas para o peculato culposo)

    • Gab. E. A extinção da punibilidade só se procede no peculato CULPOSO. vejamos:

      PECULATO CULPOSO - DT, 3 meses a 1 ano.

      § 2º - Se o funcionário CONCORRE CULPOSAMENTE para o CRIME DE OUTREM:

      (1) EXTINGUE A PUNIBILIDADE = Reparação do dano ANTES da sentença;

      (2) REDUZ METADE (1/2) DA PENA = Reparação do dano APÓS a sentença

    • GCM 2022 #PERTENCEREI


    ID
    470902
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Considere que Charles, funcionário público no exercício de suas funções, tenha desviado dolosamente valores particulares de que tinha a posse em razão do cargo. Nessa situação hipotética,

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa "d" correta.

      Dá-se o nome de malversação ao peculato de de bens particulares em posse da administração pública.

      O interessante é que, como a conduta não caracteriza o peculato culposo, não há que se falar em extinção da punibilidade sobre a reparação do dano feita até a sentença transitada em julgado.

      Neste caso, aplica-se a regra geral do arrependimento posterior - art. 16 do CP, se o dano for reparado até o recebimento da denúncia - ou se o dano for reparado até o julgamento ocorrrá uma tenuante genérica do art. 65, III, "b" do CP.
    • Letra "D" Correta.

      A conduta descrita refere-se ao crime Peculato apropriação ou Peculato desvio, definido no artigo 312:

       

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

       

      Observa-se que o bem pode ser de particular, portanto letra “A” Errada.

       

      Os benefícios citados na letra “B” são aplicados quando o crime é culposo, o que torna o item também Errado:

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

       

      Letra “C” também está errada conforme disposto no art. 327, § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

       

      Letra “D” Correta. Realmente é peculato desvio. Quanto à reparação do dano, aplica-se a regra geral do CP: arrependimento posterior - art. 16 e atenuante genérica do art. 65, III, "b".

    • Parabéns Rafael, perfeita tua explanação.
    • Atenção,
      apesar de parecidos, peculato desvio e peculato apropriação não caracterizam a mesma situação. (até rimou)
      Temos três tipos de peculato - o do tipo desvio, do tipo furto, do tipo apropriação. A esses três podemos somar o peculato do tipo malversação como já explicou o Rafael.
      Basicamente a diferença entre o peculato desvio e o peculato apropriação é que no primeiro o bem é "pego emprestado", ou seja, o bem, quaisquer que seja, sai, mas retorna a administração. No segundo caso o agente público apropria-se de bem que estava em sua posse.
      Já no caso do peculato do tipo furto, o agente também se apropria, mas de bem que não estava em sua posse.
    • Acredito que a duvida seria entre as letras B e D, pois ambas se reportam a figura do PECULATO. ocorre que a letra B se aplica ao peculato CULPOSO, única modalidade em que pod haver extinção da punibilidade com a reparação do dano antes da Denuncia, ou redução da pena pela METADE se depois. Como a conduta foi DOLOSA esta correta a letra D, pois não se trata de extinção de punibilidade aplicando-se a regra do arrependimento posterior.
    • Apenas um lembrete:

      Eu fiquei em dúvida se a letra C não estaria correta mas aí achei a justificativa no art. 327  § 2º do Código Penal: § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

       

    • Dica:

      para os crimes praticados pelo funcionário público contra a administração o aumento é de 1/3 e não metade.
    • A resposta para a questão está no artigo 312 do CP:

      Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


      A alternativa a está incorreta, pois, nos termos do artigo 312 do CP, Charles responderá por peculato, ainda que os valores desviados sejam particulares. Conforme leciona André Estefam, o peculato-desvio, previsto no artigo 312, "caput", parte final, do CP, é a outra modalidade de peculato próprio, consistente em desviar o bem (dinheiro, valor ou outro bem móvel, público ou particular), cuja posse deriva do cargo público ocupado, em proveito próprio ou alheio. Cuida-se de delito funcional próprio, já que, ausente a qualidade de funcionário público do agente, a conduta torna-se penalmente atípica. Tal ação nuclear indica o fato de mudar o curso, o destino, descaminhar bem que detém licitamente, em razão do cargo. O desvio deve se dar em benefício (material ou moral, como prestígio político) do próprio funcionário ou de terceiro (elemento subjetivo específico). Quando a alteração do destino ocorrer em favor da própria Administração, não há peculato-desvio, mas emprego irregular de verbas públicas (art. 315), tal como ocorre quando o servidor recebe verba destinada à construção de um hospital, mas a emprega no calçamento de via pública em que seu conhecido reside. 

      A alternativa b também está incorreta. A reparação do dano como causa de extinção da punibilidade antes da sentença ou como causa de redução da pena após a sentença só é aplicável no peculato culposo, nos termos do §3º do artigo 312 do CP, e não no peculato doloso.

      A alternativa c está incorreta, conforme preconiza o artigo 327, §2º, do Código Penal:

      Funcionário público

      Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

      § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público(Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

      Finalmente, a alternativa correta é a letra d, por força das previsões contidas no artigo 16 e no artigo 65 do CP.

      Conforme artigo 16 do Código Penal, haverá redução da pena de um a dois terços nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa se reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente (arrependimento posterior). André Estefam ensina que a redução de pena dentro dos parâmetros legais (um a dois terços) deve ser calculada com base na celeridade e na voluntariedade da reparação do dano ou da restituição da coisa. Quanto mais rápida e mais verdadeira, maior será a diminuição da pena (2/3); quanto mais lenta - desde que até o recebimento da denúncia ou queixa - e menos sincera, menor a diminuição (1/3).

      O art. 65, inciso III, alínea "b", do CP, prevê a atenuação da pena para o agente que reparou o dano antes do julgamento. Cleber Masson leciona que a diferença dessa atenuante com o arrependimento posterior é que, neste, a reparação do dano ou restituição da coisa deve preceder o recebimento da denúncia ou da queixa, enquanto naquela é possível a reparação do dano antes do julgamento em primeira instância. Para configuração da atenuante, a reparação do dano também deve ser integral e efetuada pelo réu livre de coação. Se o dano é reparado em razão de condenação no juízo civil, não se aplica a atenuante. Fundamenta-se essa atenuante genérica em questões de política criminal, buscando estimular o acusado, mediante a diminuição de sua pena, a reparar o dano provocado a um bem jurídico penalmente tutelado.

      Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Circunstâncias atenuantes

      Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

      b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

      c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

      d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

      e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

      Fontes:

      ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 196-208.

      MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA D











    • Peculato:

       

              Art. 312 / CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

       

              § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade (circunstância atenuante genérica); se lhe é posterior (arrependimento posterior), reduz de metade a pena imposta.

    • Fala-se em peculato na modalidade de desvio quando o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro. De acordo com a doutrina, "desviar" significa alterar o destino ou aplicação, desencaminhar.

      Código penal, art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. 

    • Alguém sabe me explicara diferença entre os PECULATOS?

      Não sei distinguir um de outro.

    • Somente para terem uma base de Peculato https://ibb.co/PtWP63t

      Estudo para o Escrevente do TJ SP

    •  

      https://www.politize.com.br/peculato-o-que-e/ 


    ID
    494974
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    CGE-PB
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Um médico credenciado ao SUS que, para realizar algum procedimento hospitalar em paciente segurado da previdência social, exige o pagamento de importância que não lhe é devida, comete

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra D

      Concussão

      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa


      bons estudos

    • Gabarito: letra D


      A) Incorreto

      EXCESSO DE EXAÇÃO ocorre quando o funcionário público:

      a) exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido; ou,

      b) exige tributo devido empregando meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza;

      B) Incorreto

      PECULATO CULPOSO: exige a conduta culposa do funcionário público e que 3º pratique um crime doloso aproveitando-se da facilidade culposamente provocada pelo funcionário público, pouco importando se o 3º é também funcionário público ou se é particular.

      C) Incorreto

      D) CORRETO

      CONCUSSÃO: é o crime em que a vítima é constrangida a conceder uma vantagem indevida a funcionário público em razão do temor de uma represália imediata ou futura de exigência feita por este e relacionada necessariamente com a sua função.

      Importante: diferença da Corrupção Passiva - Na CONCUSSÃO o funcionário público constrange, exige a vantagem indevida e a vítima temendo alguma represália, cede à exigência. Já a CORRUPÇÃO PASSIVA há um mero pedido, mera solicitação e a vítima visa obter benefícios em troca da vantagem prestada. 

      E) Incorreto


    • CONCUSSÃO

      Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA:
      PENA - RECLUSÃO, de 2 a 8 anos, E MULTA.

      GABARITO -> [D]

    • E a concussão não é um fato típico???

    • Fiquei na dúvida da letra A.

    • Só lembrando que o conceito de funcionário público para o código penal é mais amplo do quê no direito administrativo:

      Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

      § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    • *CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER"

       

      *CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

       

      *CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM.

       

      *EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO.

       

      *PREVARICAÇÃO

      – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

       

      *PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

       

      *FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

       

      *PECULATO

      – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

       

      *PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

       

      *CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

       

      *ADVOCACIA ADM – PATROCINAR 

       

      *TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO

       PÚBLICO

       

      *EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

      (JUIZ/JURADO/PERITO...)

       

      *CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA.


    ID
    517357
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    TCE-RS
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA C

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
    • Quanto  a letra "A":

      O tipo penal apresenta dois elementos subjetivos. O dolo, primeiro deles, é a vontade livre e consciente de realizar as elementares de natureza objetiva.

      o segundo elemento subjetivo é encontrado na expressão para si ou para outrem. Assim, deve o agente visar proveito para ele próprio ou para terceira pessoa. Se o benefício for para a própria Administração não haverá que se falar em concussão, pois o artigo 316, caput, do Código Penal prevê a elementar “exigir, para si ou para outrem”. Se o sujeito, por erro, supõe devida a vantagem, há erro de tipo (art. 20, CP).
    • A questão possui duas respostas corretas. A letra "A" está correta porquanto dentre os tipos penais constantes no capítulo I, Título XI (crimes contra a adm púb. praticados por funcionário púb.) só o peculato possui o elemento subjetivo culpa (parágrafo 2°, art, 312). TODOS os demais só possuem a modalidade dolosa! Já o teor da letra "C" encontra-se descrito no art. 312, caput.
      Ao contrário do que fora escrito por um colega acima, o fato de exigir para outrem não qualifica a conduta do agente como culposa.
    • Concordo com o colega acima! O único crime contra a Adm. Pública em que admite a forma culposa é o peculato. A concussão não admite, somente o dolo. Exige-se no entanto, o elemento subjetivo específico, consistente em destinar a vantagem para si ou para outra pessoa. Não existe a forma culposa no crime de concussão!

      Concussão. Art. 316: Exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
    • GABARITO DUVIDOSO....
      Precisamos da ajuda de um penalista...
      Porquanto, alio-me ao pensamento do colega Leonardo....
      Não tenho conhecimento profundo acerca da matéria, mas em que pese haver ou não subclassificação do dolo na conduta do agente, continua sendo a vontade livre e consciente de realizar a conduta visando uma finalidade, qual seja, a descrita no tipo penal em questão.


    • Entende a banca ser correta a alternatica "c"; porém a alternativa "a"também está correta, 
      senão vejamos: 
       "a) O crime de concussão possui como elemento subjetivo tão somente o dolo". 

       
      De acordo com o Código Penal Brasileiro, todo crime exige a presença de um elemento 
      subjetivo, que, por força de lei pode ser o dolo e/ou a culpa (art. 18 CP). Dessa forma, um 
      crime ou é doloso ou culposo. Alguns crimes, possuem, além da forma dolosa,  forma culposa, 
      como por exemplo o crime de peculato (art. 312 § 2 CP). Porém, é importante salientar que 
      para um determinado fato ser punível na forma culposa, é indispensável que exista previsão 
      legal, o que NÃO É O CASO DO CRIME DE CONCUSSÃO, que possui somente a previsão do 
      dolo, e não da culpa, até porque a conduta é EXIGIR, o que é impossível realizar 
      culposamente.  

      Logo, o crime de concussão possui apenas um elemento subjetivo, que é o dolo.


       
    • Esse caso se trata do peculato malversação, onde a Administração Pública, guarda em depósito bem particular que vem a ser subtraído por funcionário/servidor. O bem é particular mas está em poder da Administração.
    • Cuidado aos cometários de OSMAR
    • http://www.concursosfmp.com.br/banco-de-provas é o site da banca examinadora deste concurso.  Entrei lá para confirmar o gabarito, pq concordo c/o Leonardo em tudo o que falou e de fato há duas resposta certas e não consegui visualizar o gabarito. Amigos, se puderem me ajudem, pq o certo seria anular a questão, certo?
    • Companheiros, com o devido respeito as colocações expostas, que enriquecem nosso debate, tenho de dizer que concordo com o gabarito.
      quando a questão coloca "O crime de concussão possui como elemento subjetivo tão somente o dolo", há uma incorreção, pois como uma das elementares do crime descritas na norma penal temos o elemento subjetivo do injusto (o antigo dolo específico) de obter vantagem indevida para si ou para outrem. Caso não haja a obtenção da vantagem para si ou para outrem o crime não restará caracterizado.
      Vatagem para si ou para outrem é
      elemento subjetivo do injusto ou ainda elemento especial do tipo, o que faz parte do elemento subjetivo, daí o motivo para o dolo não ser o único elemento subjetivo e a questão estar certa.

    • amigos.
      Dentro do tipo da concussão (Art.316 do CP) existe o "excesso de exação" que nada mais é que um tipo de concussão.  Nesse tipo existe a expressão "que deveria saber" entendo eu que há nessa expressão a inclusão da culpa em sentido estrito. Tornado a quetão A incorreta. Me corrijam se eu estiver errado. abraços.
    • São dois os crimes contra a Administração que a admitem a modaliddae CULPOSA, são eles:
      Art. 312  § 2º - Peculato Culposo
      Art. 351  § 4º - Fuga de Pessoa presa ou submetida a medida de segurança




    • Pessoal, entendo que a alternativa A esteja incorreta pelas seguintes razões: dos crimes funcionais (aqueles compreendidos no capítulo I - Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral) o peculato é o único que admite a modalidade culposa.

      E ai está o cerne da alternativa. Realmente sabemos que o único crime que possui como elemento subjetivo a culpa é o peculato, os demais não. Mas quando o legislador diz "o crime de concussão possui como elemento subjetivo tão somente o dolo" ele quer nos fazer acreditar que o crime de concussão não admite a modalidade culposa, o que é verdade. Mas ele quer mais que isso: não se pode olvidar que o crime de concussão, além do elemento subjetivo dolo, possui outro (que não é a culpa), qual seja, o dolo específico, que se acha subentendido na expressão "para si ou para outrem". Assim, pode-se dizer que o elemento subjetivo do crime de concussão não é tão-somente o dolo , mas este, em sua forma genérica, e o dolo específico.

      Assim entendo e julgo apenas a alternativa C correta.
    • Alternativa A errada 

      Elemento Subjetivo : Dolo + Finalidade específica de obter vanatgem indevida
    • O crime de concussão possui como elemento subjetivo "DO TIPO" tão somente o dolo.

      Existem diversos elementos subjetivos que integram o crime, por exemplo, as causas excludentes de culpabilidade. Esse é o erro. Dolo é elemento subjetivo do TIPO.

      Abraço!
    • Colega Idelúcio Melo... permita-se discordar da sua argumentação... O crime de excesso de exação é um tipo penal fundamental, embora previsto em um parágrafo e não no caput. Contudo, a conduta prevista nesse § é autônoma e independente da narrada no caput. Logo, acredito que sua justificativa não prospera. Encontrei uma doutrina que argumenta conforme alguns colegas, embora pense que haveria apenas um elemento subjetivo: o dolo. Segue pesquisa: "O tipo penal apresenta dois elementos subjetivos. O dolo, primeiro deles, é a vontade livre e consciente de realizar as elementares de natureza objetiva, devendo abarcar os outros dados típicos. Sobre o assunto, entende Júlio Fabbrini Mirabete que “o dolo é a vontade de exigir a vantagem indevida, prevalecendo-se da função, com o elemento subjetivo do tipo registrado na expressão ‘para si ou para outrem’. Antônio Pagliaro e Paulo José da Costa Júnior apontam: O dolo genérico acha-se representado pela vontade consciente e livre de realizar o fato descrito em lei, ciente da sua ilicitude. O dolo específico acha-se subentendido na expressão ‘para si ou para outrem’, como sucede no furto.Assim, o segundo elemento subjetivo é encontrado na expressão para si ou para outrem." Fonte: http://jusvi.com/artigos
      #VQV!
    • Errei essa questão! O único crime contra a adm pública que admite a forma culposa é o peculato.
      Marquei ''A''
    • Creio que Ildelucio Melo  esteja correto no sentido do erro da assertiva A ser o elemebto subjetivo do excesso de exação.

      Rogério Sanches no código penal comentado afirma que PREVALECE que a expressão "deveria saber" configura dolo eventual, entretanto, HÁ DOUTRINA NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE MODALIDADE CULPOSA DO TIPO.

      E essa banca FMP adora uma controvérsia.

    • Item (A) -  o crime de concussão admite apenas a forma dolosa, uma vez que não há previsão expressa na lei de que possa ser praticado na modalidade dolosa. No tipo penal previsto no artigo 316 do código penal, não se exige o elemento subjetivo do tipo para que o crime se consume, pois basta a obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem, para qualquer finalidade que seja, não sendo exigida nenhuma finalidade específica do agente. Nelson Hungria, em seus Comentários ao Código Penal, afirma categoricamente que o elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico de obter vantagem indevida.
      Item (B) - a lei expressamente previu no artigo 312, § 2º, do código penal,  a modalidade culposa de crime de peculato. 
      item (C) - Nos termos expressos no artigo 312 do código penal, configura crime de peculato "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio".
      item (D) - o artigo 317 do código penal, que tipifica o crime e corrupção passiva, expressamente prevê que o delito pode ser praticado fora da função, desde que seja praticado "em razão dela".
      Item (E) - a pena prevista no preceito secundário do crime de advocacia administrativa previsto no artigo 321 do código penal é a de detenção de um a três meses ou multa.

      Gabarito do professor: a questão deveria ser anulada, pois tanto a alternativa (A) quanto a (C) estão corretas ao meu sentir.

       
    • Peculato

              Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

              Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa

    • GAB-C

      SO O MARQUEI POR CONTA QUE JA SABIA QUE ERA A CORRETA

      o erro da alternativa "A" é o seguinte: segundo Nelson Hungria, em seus Comentários ao Código Penal, afirma categoricamente que o elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico de obter vantagem indevida.

      na minha singela opniao a alternativa "A" está correta também, porém vem aquele negocio chato de entendimento majoritario e minoritario, tenho um odio disso, se decidão logo :/

      fonte:Nelson Hundria.


    ID
    520807
    Banca
    Exército
    Órgão
    EsFCEx
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Os delitos de condescendência criminosa, corrupção passiva, prevaricação, concussão e peculato apresentam em comum a seguinte circunstância jurídica:

    Alternativas
    Comentários
    • O crime de peculato art.312 CP " apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desvia-lo, em proveito próprio ou alheio. Sujeito ativo: crime próprio, que só pode ser cometido por funcionário público no sentido amplo do art. 327 CP

      Crime de concussão art. 316 -Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Sujeito ativo: O sujeito ativo do delito e o funcionário público no sentido amplo do direito penal art.327.

      Corrupção passiva art. 317 " solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.  Sujeito ativo:  o agente deve ser funcionário público nós termos do art.327 CP. Incluindo também o nomeado.

      Prevaricação art. 319 CP retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou prática-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Sujeito ativo: só pode ser praticado por funcionário público, nós termos do 327 do CP, admite participação .

      Condescendência criminosa -art. 320 " Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.  Sujeito ativo: E o funcionário público hierarquicamente superior ao infrator.

       




    • O crime de peculato comporta uma exceção,o particular pode ser sujeito ativo do delito em concurso como funcionário público. Penso eu que a "C" esta errada também.

    • EU ACERTEI A QUESTÃO.. MAS ESSA QUESTÃO É RIDÍCULA. NO PECULATO, O PARTICULAR TB PODE SER SUJEITO ATIVO. NA CONCUSSÃO PODE-SE EXIGIR... "EM RAZÃO DO CARGO".. ENTÃO... TINHA QUE ANULAR ESSA QUESTÃO. TODAS ESTÃO ERRADAS.

    • Nossa... Tive que ler umas 8 vezes para entender que na E não é administração da justiça e sim Adiministração Pública.

    • Frederico Sostag, sim... fora que não só no peculato que pode haver o concurso de pessoas, portanto o particular também configuraria sujeito ativo desses crimes (sendo que ele atue juntamente com um servidor público, sabendo da condição deste).

       

    • Essa é a típica questão de marcar a menos errada...

    • PARA QUEM FICOU ENTRE A LETRA (B) E (C) É SÓ OBSERVAR O CRIME DE CONCUSSÃO E SABER QUE ELE PODE SER COMETIDO " FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DE ASSUMI-LA" EXCLUI-SE,ENTÃO, O QUE FOI AFIRMADO NA LETRA (B) " QUE OS CRIMES SÓ PODEM SER COMETIDOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE ESTEJA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO"


    ID
    537604
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PRF
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação hipotética a respeito dos crimes contra o patrimônio e a administração pública, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    Em um depósito público, valendo-se de facilidades que lhe proporcionava o cargo, um servidor público subtraiu um toca-fitas do interior de um veículo apreendido, do qual não tinha a posse ou a detenção. Nessa situação, o servidor público praticou o crime de furto qualificado, com abuso de confiança.

    Alternativas
    Comentários
    • Assertiva ERRADA.
      Com essa conduta, o servidor praticou o crime de  peculato-furto  ou peculato impróprio do art. 312, § 1º, do CP: 
      Peculato
              Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
              Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

              § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
      Bons estudos a todos.

    • Perfeito Danilo mas essas questões não estam mais pra direito penal do que pra administração púplica
    • Com certeza, mayara rafaela silva barbosa.
      Mas já desisti de propor alterações de disciplina.
    • PRESTENÇÃOOOOOO!!!!


      Crimes Contra Administração Pública estão previstos no direito penal... #ficaesperto
    • Moçadinha, é boa hora para corrigir o português! 
    • caput do art. 312 do Código Penal, atinente ao crime de peculato, tem como elementar do tipo a disponibilidade (posse ou detenção), do servidor público, do dinheiro, bem ou valor subtraído ou desviado em proveito próprio ou alheio. Não obstante, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo tipifica a subtração ou desvio efetuada por servidor que, embora não tenha  posse ou detenção (disponibilidade dos bens) do bem, dinheiro ou valor, aproveita-se das facilidades que sua condição de servidor público lhe proporciona para praticar a subtração ou desvio.Sendo assim, o crime cometido pelo o servidor foi o de peculato.


      Resposta: Errado 


    • Peculato furto!

    • PECULATOOOOOO FURTOOOOOOOOO

    • § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    • Errada.

       

      Assim ficaria certa:

       

      Em um depósito público, valendo-se de facilidades que lhe proporcionava o cargo, um servidor público subtraiu um toca-fitas do interior de um veículo apreendido, do qual não tinha a posse ou a detenção. Nessa situação, o servidor público praticou o crime de peculado furto.

       

      Obs.:

      Peculato:  funcionário público que subtrai ou desvia, por abuso de confiança, dinheiro público ou coisa móvel, para proveito próprio ou alheio, os quais administra.

       

      Deus no comando!

    • Toca fita kkk' das antigonas em.

    • Assertiva ERRADA.
      Com essa conduta, o servidor praticou o crime de  peculato-furto ou peculato impróprio do art. 312, § 1º, do CP: 
      Peculato
              Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
              Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

              § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
      Bons estudos a todos.

    • Errei por achar que o servidor deveria ter a posse do bem.

    • PECULATO-FURTO:

       

      Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

       

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

       

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    • ERRADO. O crime praticado foi o de peculato-furto ou peculato impróprio do art. 312, § 1º, do CP: Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. O crime em comento caracteriza-se não pela apropriação ou desvio, mas subtração de coisa sob guarda ou custódia da administração. Aqui, o agente, também servidor público típico ou atípico, não tem a posse, mas, valendo-se da facilidade que a condição de funcionário lhe concede, subtrai (ou concorre para que seja subtraída}Parece claro ser pressuposto do crime que o agente se valha, para galgar a subtração, de alguma facilidade proporcionada pelo seu cargo, emprego ou função.

    • Peculato Malversação

    • PECULATO

      Art. 312. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, valor ou bem, O SUBTRAI, ou CONCORRE para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      ERRADA!

    • Se é funcionário publico, trata-se de peculato-furto.

    • Aplica-se o peculato-furto tanto para bens da Administração Pública, como para bens de particulares.

    • OBS: Lembrar que ele agiu como funcionário público. Caso viesse, apesar de ostentar tal função, subtrair fora da função, seria FURTO.

    • Assertiva ERRADA.
      Com essa conduta, o servidor praticou o crime de  peculato-furto  ou peculato impróprio do art. 312, § 1º, do CP: 
      Peculato
              Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
              Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

              § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    • Questão errada, se não tinha a posse ou a detenção do bem responderá pelo crime de Peculato Furto, previsto no parágrafo 1º do art. 312 do CP.

    • peculato furto.

    • pq a cespe não continuou nesse nível em...

    • Tudo bem que foi em 2004 a prova, mas para o indivíduo pegar um toca-fitas deve ter algo errado mesmo.

    • PECULATO-MALVERSAÇÃO

      "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem MÓVEL, público ou PARTICULAR, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio".

    • Em um depósito público, valendo-se de facilidades que lhe proporcionava o cargo, um servidor público subtraiu um toca-fitas do interior de um veículo apreendido, do qual não tinha a posse ou a detenção.



      Não responde por peculato, pois, PECULATO , precisa ter a POSSE.

      No caso responderia por PECULATO-FURTO! bons estudos guerreiros!

    • Nesse caso foi peculato malversação. Evitem comentarios errados.

    • PECULATO!!!!

    • Parem de fazer comentários equivocados! Peculado de APROPRIAÇÃO--> Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, publico ou particular, DE QUE TEM A POSSE em razão do cargo.

      Peculato FURTO--> aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, EMBORA NÃO TENDO A POSSE do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionario .

      OLHEM A DIFERENÇA!!!!!

    • ERRADO! CRIME DE PECULATO.

    • Peculato furto pelo principio da especialidade

    • Peculato-Furto.

      Gab: Errado.

    • Peculato.

      Ri demais dessa questão. Bem atualizada.

      TOCA-FITA. KKKKKKKKKKKKKK

      Só faltou falar que tinha uma fita do A-Ha

    • No toca-fita do meu carro

      uma canção me faz lembrar você

      acendo mais um cigarro

      e procuro te esquecer.

    • AMADO BATISTA riu dessa questão.

    • OH MEU DEUS!!

      é uma pena eu não ter idade de prestar um concurso publico no tempo de 2004.

    • Tá de sacanagem rs... Na questão não há "crime", por ser de nível "atípico" para concursos.

    • cometeu o crime de peculato-furto.

      Avante!

    • caput do art. 312 do Código Penal, atinente ao crime de peculato, tem como elementar do tipo a disponibilidade (posse ou detenção), do servidor público, do dinheiro, bem ou valor subtraído ou desviado em proveito próprio ou alheio. Não obstante, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo tipifica a subtração ou desvio efetuada por servidor que, embora não tenha posse ou detenção (disponibilidade dos bens) do bem, dinheiro ou valor, aproveita-se das facilidades que sua condição de servidor público lhe proporciona para praticar a subtração ou desvio.Sendo assim, o crime cometido pelo o servidor foi o de peculato.

      Art312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      ERRADO

    • Peculato furto: próprio

      impróprio

    • Embora não tinha a POSSE ou a DETENÇÃO da coisa, ele gozava das FACILIDADES DO CARGO.

      PECULATO-FURTO.

    • Na verdade, por ele ser servidor público irá caracterizar peculato-furto

    • GABARITO ERRADO

      CÓDIGO PENAL:  Art. 312 - (Peculato) Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Foco na missão!

    •  peculato-furto/peculato impróprio

    • Peculato furto
      • Peculato-furto devido a ser funcionário público e usar de sua função para facilitar o delito.
    • --- > Peculato apropriação - O agente tem que ter a posse em razão do cargo. (incorpora no patrimônio)

      --- > Peculato Furto (peculato impróprio) - O bem não está na posse do agente. 

      --- > Peculato Desvio - O bem tem a finalidade desviada em prol de interesse particular. (não é incorporado no patrimônio)

    • Errada.

      Princípio da especialidade -> por ser funcionário/servidor público -> responderá pelo crime de PECULATO, que é conceituado como um crime funcional impróprio.

      A persistência é o caminho do êxito. Pertenceremos !


    ID
    577753
    Banca
    TJ-RS
    Órgão
    TJ-RS
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Antônio, servidor de autarquia previdenciária municipal, desvia dinheiro da entidade na forma de pagamento de pensão em favor de quem declaradamente não tem direito ao benefÌcio. Diante do enunciado, considere as assertivas abaixo.


    I- Se não estivesse exercendo atividade de direção, Antônio teria praticado crime de apropriação indébita previdenciária, devendo a pena ser aumentada de um terço.

    II - Se exercesse na entidade paraestatal função de direção, Antônio teria praticado crime de peculato, devendo a pena ser aumentada da terça parte.

    III - Se na condição de servidor comum, Antônio teria praticado crime de furto.

    Quais são corretas?

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito B

      Somento o item II esta correto conforme o artigo 327, parágrafo 2º.


      art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

      § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   

      § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

    • Em qualquer hipótese pratica peculato desvio.

      Peculato

              Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

       

      Se fosse diretor, incidiria causa de aumento de pena.
      § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público
    • Discordo do Gabarito.

      O parágrafo 2. do art. 327 não faz menção a Autarquias, ou seja, a pena de quem exerce função de confiança ou direção na Autarquia não será aumentada. O que não quer dizer que nas Autarquias não haverá crimes contra a Administração Pública.

      Essa questão deveria ter sido anulada.



    • Qual o erro do Item III?

      Nas palavras de Rogério Sanchez, no caso do crime de peculato:
      "Caso o agente não seja funcionário público, ou sendo, não se utilize das facilidades que o cargo lhe proporciona para a subtração, incorrerá no crime de furto"
    • Erro do item I:
      - Ainda que nao estivesse em cargo de direção ou chefia, teria contra si imputada a prática de Peculato. Tais funções seriam somente caso de aumento de pena.
    • Oi Rafael,
      Segundo a afirmativa da questão temos que: "Antônio, servidor de autarquia previdenciária municipal, desvia dinheiro da entidade..."
      Logo notamos os elementos essenciais para definir que ele cometeu o crime de peculato furto: ser servidor público e desviar dinheiro que tem a posse em razão do cargo.
      Note a redação da segunda parte do art. 312 do CP: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro móvel, público ou particular, que tempo posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio."

    • Renata, você está correta. A causa de aumento do art. 327 não se aplica aos funcionários em exercício em autarquia.
      Questão deveria ser anulada.
    • Ocorre que há quem entenda que deve ser feita interpretação extensiva para incluir as autarquias no p. 2 do 327.
    • Além do que os colegas disseram, autarquia não é entidade paraestatal.

      Para o Professor Hely Lopes Meireles “As entidades paraestatais são pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado”.

      Ainda, que não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas, e também não se identificam com as Empresas Públicas, uma vez que a paraestatal é regida pelo regime de Direito Privado, quanto que as duas últimas são criadas sobre a égide do Direito Publico.

    • Anna, interpretação extensiva pra incriminar não rola. E o princípio da taxatividade?

      Creio que a questão está equivocada. O § 2° do art. 327 não fala em autarquia.

    • Em que pese a questão seja antiga, cabe destacar que o STJ já se debruçou sobre o tema especificamente quanto à aplicação do §2º do art. 327 à ocupantes de cargos em comissão de autarquias, inclusive de autarquia previdenciária no RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.916 - PR (2011/0080217-0).

    •  "Se exercesse na entidade paraestatal função de direção, Antônio teria praticado crime de peculato, devendo a pena ser aumentada da terça parte."

      Não concordo em um ponto, o SE está exercendo uma função de condicionante, o que é errado, já que, independentemente de ocupar ou não a função de direção, Antônio praticou o crime de peculato uma vez que é servidor público.

    • Pessoal, ele é servidor de uma autarquia sim. Mas o item II, traz a seguinte questão em forma de suposição:

      Se (caso, hipótese) exercesse na entidade paraestatal função de direção, Antônio teria praticado crime de peculato, devendo a pena ser aumentada da terça parte.

      E se ele fosse exercer função de direção na entidade paraestatal, qual o crime ele iria cometer?

      Neste item, não está afirmando que ele trabalha na autarquia. A banca faz uma suposição. É apenas uma suposição.

      Eu penso assim.

    • A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).
    • jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de apropriação indébita previdenciária, entende cabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do débito não ultrapassar R$ 10.000,00, excluídos os juros e a multa incidentes após a inscrição em dívida ativa.

    • O crime de apropriação indébita previdenciária está previsto no artigo 168 do CP.O crime de apropriação indébita previdenciária é um dos mais corriqueiros no meio empresarial.Trata-se, como o próprio nome diz, da apropriação indevida de um dinheiro que não pertence ao empregador, mas sim ao órgão previdenciário. Poderia tal conduta caracterizar o crime de apropriação indébita comum (art. 168 do Código Penal), mas o legislador preferiu destacar a vertente previdenciária em artigo próprio.

      A apropriação dos valores devidos à Previdência, em regra, não acontece em um só mês. Em virtude de a contribuição ser mensal, é comum que o empregador que não a repassa o faça por períodos maiores, que englobam vários meses, principalmente se a causa for dificuldade financeira da empresa, o que acontece na maioria dos casos.

    • LEMBRANDO QUE AUTARQUIA NUNCA FOI NEM NUNCA SERÁ ENTIDADE PARAESTATAL. EXAMINADOR DE PENAL QUERENDO DAR PITACO EM ADMINISTRATIVO DÁ NISSO.

    • nao confunda entidade paraestatal do direito administrativo com paraestatal do direito penal. SAO COISAS DIFERENTES

    • que diabo de questao eh essa? isso nao eh estelionato previdenciário?


    ID
    615913
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em face das seguintes assertivas referentes aos tipos penais mencionados, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • a - nao ha mais flagrante, este é no momento da exigencia, o recebimento é mero exaurimento do delito.
    • corrupção passiva PRÓPRIA: o funcionário pratica um ato ILEGAL.
      • a) Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é legal a prisão em flagrante, sob a acusação de prática de concussão, do agente público quando recebe o valor que exigira da vítima dias antes. ERRADO
      • O crime se consuma com a exigência, o recebimento da vantagem é mero exaurimento do crime:
      • Concussão
        Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: 
      •  b) Diz-se, da corrupção passiva, que é própria, quando a solicitação ou recebimento da vantagem indevida destina-se à prática de ato lícito, inserido no rol de deveres impostos ao agente em razão de sua função. ERRADO
      • O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal. Consiste emsolicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

        Se para cometer o crime de corrupção passiva, na modalidade comissiva ou omissiva, o agente se valer da prática de um ato lícito, ou seja, um ato esperado dentro das funções do funcionário público, tem-se caracterizada a corrupção passiva imprópria. Exemplo seria o agente que solicita R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para expedir um alvará.


        Perceba que a conduta de expedição de alvará, quando presentes ou requisitos, é atribuição do funcionário público, não constituindo ato ilícito. Em verdade, ele cobra para realizar o que seria seu dever.

        Situação diversa ocorre na corrupção passiva própria. Aqui o ato oriundo do funcionário público, que pode ser comissivo ou omissivo, diz respeito a um ato ilícito. Exemplo seria o funcionário público que solicita R$ 3.000,00 (três mil reais) para destruir um documento num procedimento administrativo. Ele estará praticando a corrupção passiva por meio de um ato ilícito.

      •  c) O delito de corrupção passiva praticado por policial militar no exercício da função é crime militar, devendo conduzir à sua punição no âmbito da Justiça Militar. CORRETO
      • É crime IMPRÓPRIO militar - Previsto no CPM. Responderá na Justiça Estadual Militar
      •  
      •  d) O julgamento definitivo do procedimento em que foi falseada a verdade não é condição para que, no processo destinado à apuração do crime de falso testemunho, seja prolatada a decisão condenatória. ERRADO
      • A retratação esta prevista no § 2º do art. 342 (CP): “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.” É importante referir, que “embora o falso testemunho, perícia, laudo contábil, tradução ou interpretação já esteja consumado, sua punição depende de o agente não se retratar ou declarar a verdade ‘antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito’. Por isso, não se pode condená-lo anteriormente a tal ocasião.”[14]
         
      •  e) Por se tratar de crime próprio, no peculato-furto não se pode reconhecer a autoria mediata quando o funcionário público vale-se de instrumento não qualificado, tal como o cidadão comum, induzido a erro, para a subtração de bem da Administração Pública. ERRADO
      • É plenamente possível autoria mediata em crimes próprios:
      • As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes: a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas); b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato; c) o autor mediato tem o domínio do fato; d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato; e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).
    • ALTERNATIVA A: ERRADA.
      HABEAS CORPUS - CRIME DE CONCUSSÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONSUMAÇÃO E EXAURIMENTO - NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - EXTENSÃO - ORDEM CONCEDIDA. A consumação do crime de concussão opera-se com o simples fato da exigência da vantagem indevida, configurando o recebimento mero exaurimento do delito. Não se legitima a prisão em flagrante um dia após a exigência quando o agente vai receber a quantia indevida. Admissível a extensão do julgado em sede de "habeas corpus", com aplicação do art. 580 do CPP.580CPP (1101257 PR Habeas Corpus Crime - 0110125-7, Relator: Carlos A. Hoffmann, Data de Julgamento: 23/08/2001, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2001 DJ: 5964, undefined)

      ALTERNATIVA B: ERRADA.
      O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal. Consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
      Se para cometer o crime de corrupção passiva, na modalidade comissiva ou omissiva, o agente se valer da prática de um ato lícito, ou seja, um ato esperado dentro das funções do funcionário público, tem-se caracterizada a corrupção passiva imprópria. Exemplo seria o agente que solicita R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para expedir um alvará. Perceba que a conduta de expedição de alvará, quando presentes ou requisitos, é atribuição do funcionário público, não constituindo ato ilícito. Em verdade, ele cobra para realizar o que seria seu dever.
      Situação diversa ocorre na corrupção passiva própria. Aqui o ato oriundo do funcionário público, que pode ser comissivo ou omissivo, diz respeito a um ato ilícito. Exemplo seria o funcionário público que solicita R$ 3.000,00 (três mil reais) para destruir um documento num procedimento administrativo. Ele estará praticando a corrupção passiva por meio de um ato ilícito.

      FONTE: http://www.institutoavantebrasil.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-corrupcao-passiva-impropria/
    • ALTERNATIVA C: CERTA.
      PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA PRATICADA POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PORTE ILEGAL DE ARMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.1. A JUSTIÇA MILITAR É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR QUE, EM SERVIÇO, PRATICA O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CONSISTENTE EM SOLICITAR VANTAGEM INDEVIDA PARA ANULAR MULTA DE TRÂNSITO.2. QUANTO AO PORTE ILEGAL DE ARMA, PORQUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MILITAR, SÓ PODE SER JULGADO PELA JUSTIÇA COMUM.3. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA COMUM, QUANTO À CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO PASSIVA, MANTIDA A CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA. (289853920028070001 DF 0028985-39.2002.807.0001, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data de Julgamento: 06/10/2005, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/11/2005, DJU Pág. 122 Seção: 3, undefined)

      ALTERNATIVA D: ERRADA.
      Independe a consumação do efeito ou influência do depoimento na decisão do causa: basta a falsidade. " (grifei)
      É por tal razão que se toma desnecessário aguardar o encerramento da causa em que praticado o crime de falso testemunho, revelando-se lícito, ao contrário, fazer-se instaurar, desde logo, a concemente persecutio criminis, pois, nesse contexto, a existência da sentença, que põe termo ao processo principal, não se qualifica como requisito procedibilidade (RT 660/283).
      Torna-se relevante insistir, bem por isso, tal como enfatizado pela jurisprudência dos Tribunais (RT 623/322) - notadamente a emanada desta Suprema Corte (RTJ 57/397 ?RTJ 79/782) -que a consumação do crime tipificado no art. 342 do CP ocorre com a simples realização de qualquer das condutas nele definidas, independentemente da produção do resultado material efetivamente desejado pelo agente (RT 650/316-317), pois a concretização de tal evento nada mais traduz senão o próprio exaurimento da infração penal em referência: "Crime de falso testemunho. - Esse delito se caracteriza pela mera potencialidade de dano à administração da Justiça, sendo, portanto, crime formal que se consuma com o depoimento falso, independentemente da produção da efetivo resultado material a que visou o agente.\" (RTJ 124/340, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)
      FONTE: http://www.ibccrim.org.br/novo/artigo/387-Decisoes:-Penal.-Falso-testemunho.-Inicio-do-processo-imediato.-Possibilidade
    • ALTERNATIVA E: ERRADA.
      Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828). Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.
      As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes: a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas); b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato; c) o autor mediato tem o domínio do fato; d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato; e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).
      Hipóteses de autoria mediata
      Ocorre autoria mediata:
      1ª) quando o agente instrumento (agente imediato ou executor material) atua sem dolo:o médico se vale da enfermeira para, mediante injeção, executar para ele o delito de homicídio contra seu inimigo que está hospitalizado; o homicida utiliza o carteiro para entregar para a vítima a correspondência contendo antraz ou uma bomba; o comerciante utiliza a empregada para colocar arsênico na alimentação do empregador etc.
      Em todas essas situações o responsável único pelo delito é o autor mediato (o agente de trás), visto que o executor material atua sem ter consciência da realidade, ou seja, atua sem dolo, por erro ou ignorância (da situação fática). Quem determina o erro responde por ele (CP, art. 20, § 2º, do CP).
      (...)
      De outro lado, não há autoria mediata: (a) quando o sujeito usa animais ou coisas (objetos) para o cometimento do delito (usa um cachorro treinado para subtrair bens, v.g.; usa um papagaio para injuriar o vizinho, etc.); (b) na coação física irresistível (porque nesse caso não há conduta voluntária do coagido; quem responde é exclusivamente o coator); (c) no crime de mão própria (que exige a atuação pessoal do agente – falso testemunho, por exemplo); (d) quando o terceiro não é instrumento, mas age livre e dolosamente também como autor (age com plena responsabilidade e fora de qualquer estrutura de poder); (e) nos crimes próprios, que exigem autores com especial qualificação (no peculato, por exemplo, somente o funcionário público pode cometê-lo). O funcionário, entretanto, pode ser autor mediato quando se serve de alguma outra pessoa para cometer o delito para ele (essa outra pessoa pode ser funcionária ou não).

      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8099/autoria-mediata-em-direito-penal#ixzz2GM7fytL9
    • STJ:


      "O cometimento de crime comum por policial militar não atrai a competência da Justiça Castrense"


      cc 121.328-sp REL. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 24/10/2012

      Terceira Seção

      Então como é que fica a questão?
    • d) O julgamento definitivo do procedimento em que foi falseada a verdade não é condição para que, no processo destinado à apuração do crime de falso testemunho, seja prolatada a decisão condenatória.

      Não pesquisei a fundo para ver se essa questão foi anulada, mas a letra de Lei e o entedimento dos tribunais apontam para que ela também esteja correta, logo, a questão teria de ser anulada.

      Isso por que a letra da lei diz 342, §2° "O fato  deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade".

      Via de consequência, é apenas necessário a prolatação da SENTENÇA, sem a necessidade do TRANSITO EM JULGADO. Logo, o julgamento DEFINITIVO não será condição de procebilidade para a decisão condenatória.

      Embora bem argumentados, as jurisprudências dos colegas acima manifestam-se também no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado.
    • Pessoal, em relação à letra "d", é o seguinte:

      O julgado mencionado pelo colega Fernando Torres não está em desacordo com o item "d": ("O cometimento de crime comum por policial militar não atrai a competência da Justiça Castrense").
      Isso porque o policial NÃO cometeu crime comum e sim militar. O crime de Corrupção Passiva é previsto no Código Penal Militar (Art. 308). No caso do item "d", a questão simplesmente descreveu um crime praticado por millitar no exercício das funções, por isso, aplica-se o CPM e não o CP comum. 
      Há casos em que o militar pratica um crime não previsto no CPM, mas em lei comum ou o CP e, nesse caso, ele responderia na justiça comum. As bancas examinadoras costumam explorar o crime de abuso de autoridade, lei 4.898/65. Mesmo que no exercício da função, o policial militar NÃO responderia por abuso de autoridade perante a justiça militar, mas sim perante a justiça comum devido à não tipificação deste delito na lei militar.
      Espero ter contribuído. Boa sorte para todos.


    • Com todo respeito aos colegas, entendo que essa questão deveria ter sido anulada, pois a assertiva "c" está absolutamente incompleta tendo em vista que não faz a ressalva que no tipo do 308 do CP Militar não há previsão da conduta "solicitar", senão vejamos: 

       

      Corrupção passiva

               Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

              Pena - reclusão, de dois a oito anos.

       

      Segundo Cléber Masson, dada essa omissão legislativa, se eventualmente um Policial Militar, por exemplo, solicita vantagem indevida, aplicar-se-á o crime de corrupção passiva do art. 317, do CP comum. Portanto, deverá ser julgado na Justiça comum e, não, na Justiça castrense.

    • Quanto à letra d), como o parágrafo segundo do art. 342 do CP determina que o fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade no processo em que haja incorrido no ilícito antes da sentença, então o processo em que se julga o ilícito precisa aguardar aguardar que haja efetivamente sentença no processo em que houve o falso para que haja condenação em definitivo, uma vez que é possível que o agente se valha da prerrogativa do parágrafo segundo de se retratar ou declarar a verdade. Desta forma, não há condição de procedibilidade para que se instaure o processo criminal, mas, para a condenação em definitivo, é necessário que se aguarde a prolação de sentença no processo em que o agente perpetruou a falsidade, já que é possível ue o fato deixe de ser punível na hipótese do parágrafo segundo do art. 342. 

      Neste sentido o REsp 596500 / DF: RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AÇÃO PENAL. INSTAURAÇÃO. POSSIBILIDADE. É possível a propositura da ação penal para se apurar o crime de falso testemunho antes de ocorrer a sentença no processo em que o crime teria ocorrido, desde que fique sobrestado seu julgamento até a outra sentença ou decisão. Recurso provido.

      DO voto do ministro relator: No entanto, não é razoável e nem aconselhável que se julgue o crime de falso testemunho antes da decisão do processo em que este teria sido cometido. Tal entendimento assegura a possibilidade de o réu se retratar e ainda evita o risco de decisões conflitantes

    • ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES DA Lei nº 13.491/2017:

      O que significa essa mudança?

      • Antes da Lei: para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.

      • Agora: a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”.

      FONTE: Dizer o Direito.

      CÓDIGO PENAL MILITAR

      Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

             I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

              II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

             a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

             b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 

             d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

             e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

               f) revogada.   

      [...]

      OBS: Questão continua atualizada.


    ID
    623164
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AL-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca dos crimes contra a administração pública, a paz pública e o patrimônio, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • c) À pessoa estranha à administração pública somente poderá ser imputado o crime de peculato quando a sua atuação ilícita se der em comprovada parceria com quem ostente a qualidade de servidor público. CORRETO

      HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PACIENTES (ESTAGIÁRIA DE DIREITO E ADVOGADA) CONDENADAS SOB A ACUSAÇÃO DO CRIME DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 312, § 2o. C/C ART. 71, AMBOS DO CPB). ASSERTIVA DE QUE O SERVIDOR PÚBLICO INDICADO NA DENÚNCIA NÃO FOI CONDENADO PELOS MESMOS FATOS E NEM INCLUÍDO NA DENÚNCIA QUE ORIGINOU A CONDENAÇÃO AQUI IMPUGNADA. IMPETRAÇÃO NA PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL INEXISTENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE DEVE SER EVITADA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, IN CASU. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS PACIENTES, QUE RESPONDEM SOLTAS AO PROCESSO, E DE DECISÃO QUE SE POSSA DIZER TERATOLÓGICA.
      PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HC NÃO CONHECIDO.
      1.   A alegação da impetração é de que as pacientes, que não eram Servidoras Públicas, mas Estagiária de Direito e Advogada, foram processadas e condenadas pelo crime de peculato (art. 312 do CPB), sem que se evidenciasse a imprescindível atuação conectante de Servidor Público:  argumentam ainda que os fatos pelos quais o Procurador do INSS referido na inicial fora condenado em outras Ações - nas quais as ora pacientes não foram denunciadas - são diversos daqueles que deram suporte à presente Ação Penal, por isso ausente a circunstância elementar do crime, devendo a ação deve ser trancada ou as acusadas absolvidas.
      2.   Conforme amplamente asseverado pela doutrina jurídica mais autorizada e pela jurisprudência dos Tribunais do País, à pessoa estranha à Administração Pública somente pode ser imputado o crime de peculato (art. 312 do CPB) quando a sua atuação ilícita se dá  em comprovada comparceria com quem ostente a qualidade de Servidor Público.
      (...)
      (HC 201.273/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)
    • a) Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, configura bis in idem a condenação por crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas. (ERRADO)

      A juridprudência é pacífica no sentido de que a condenação por crime de quadrilha e roubo, extorsão ou qualquer outro crime não configura ''bis in idem''; tendo em vista que o crime de formação é autônomo e protege bem jurídico diverso dos demais crimes.



      b) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância é aplicável ao crime de estelionato, ainda que cometido em detrimento de entidade de direito público. (ERRADO)

      De acordo com o STJ não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados contra a Administração, pois se deve resguardar a moral administrativa.



      c) À pessoa estranha à administração pública somente poderá ser imputado o crime de peculato quando a sua atuação ilícita se der em comprovada parceria com quem ostente a qualidade de servidor público. (CERTO)

      O crime de peculato é crime funcional impróprio e o particular só pode ser condenado por este crime por meio do art. 30 do CP, que versa que as circustâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime.



      d) Não caracteriza bis in idem a condenação pela prática do delito de concussão, com aplicação da circunstância agravante decorrente do fato de o agente ter agido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao seu cargo. (ERRADO)

      Neste caso, creio que se aplica o princípio da subsidiariedade, devendo-se aplicar apenas o crime de concussão.



      e) Pratica o delito de excesso de exação o funcionário público que exige multa que sabe ou deveria saber indevida, ou, quando devida, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. (ERRADO)

      O art. 316, par. primeiro, do CP, prescreve que o funcinário deve exigir contribuição social ou tributo, e não multa. Vejamos:

              Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

              Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

              Excesso de exação

              § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:


    • Interessante que, pesquisando sobre o tema em apostila do ponto, achei o seguinte:

      Surge, entretanto, dúvida quanto à possibilidade da aplicabilidade do princípio da

      insignificância aos crimes cometidos contra a administração pública, e os não adeptos

      defendem que a tipificação de tais delitos não visa resguardar somente o patrimônio, mas

      também a moral da administração.

      Independentemente de qualquer DIVERGÊNCIA doutrinária, para sua PROVA, adote o

      seguinte entendimento:

      É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

      INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES FUNCIONAIS.

      (fonte: Prof. Pedro Ivo - Ponto dos Concursos)
       

    • Sobre o tema levantado pelo Alexandre, de fato, é possível a aplicação do princípio da insignificância (bagatela) nos crimes funcionais. Mas apenas excepcionalmente. O STJ entende nao ser possível a aplicação de tal princípio nos crimes contra a administração pública pois o que está em jogo é a moral administrativa, tornado inviável o desinteresse estatal à sua repressão.

      Contudo, o STF aplicou a insignificância no crime de peculato praticado por um militar, que se apropriara de um fogão do quartel.
      HC - 87478

      Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de militar denunciado pela suposta prática do crime de peculato (CPM, art. 303), consistente na subtração de fogão da Fazenda Nacional, não obstante tivesse recolhido ao erário o valor correspondente ao bem. No caso, o paciente, ao devolver o imóvel funcional que ocupava, retirara, com autorização verbal de determinado oficial, o fogão como ressarcimento de benfeitorias que fizera — v. Informativo 418. Reconheceu-se a incidência, na espécie, do princípio da insignificância e determinou-se o trancamento da ação penal. O Min. Sepúlveda Pertence, embora admitindo a imbricação da hipótese com o princípio da probidade na Administração, asseverou que, sendo o Direito Penal a ultima ratio, a elisão da sanção penal não prejudicaria eventuais ações administrativas mais adequadas à questão. Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia o writ por considerar incabível a aplicação do citado princípio, tendo em conta não ser ínfimo o valor do bem e tratar-se de crime de peculato, o qual não tem natureza meramente patrimonial, uma vez que atinge, também, a administração militar. O Min. Eros Grau, relator, reformulou seu voto. HC 87478/PA, rel. Min. Eros Grau, 29.8.2006. (HC-87478).

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    • Alguém poderia me esclarecer uma dúvida ? Na letra C se a qualdidade de funcionário público não for de conhecimento da outra pessoa , mesmo assim somente a parceria era suficiente para comprovar o concurso ? A questão não fala se era de conhecimento do co-autor a situação de funcinário público do outro indivíduo e por ser circunstância de caráter elementar acho que para haver o concurso deveria haver esse conhecimento . 
    • Eu havia comentado toda a questão, após pesquisa aprofundada na jurisprudência, no entantoo site não admitiu a gravação da primeira parte e apagou metade !!D) INCORRETO. Nos termos da jurisprudência do STJ:"A circunstância dos recorrentes terem agido com abuso de poderou violaçãode dever inerenteao seu cargo é integrante do tipo penal do crime de concussão,pelo qual foram condenados,sendo o caso, por isso, de se afastar a agravante do art. 61, II, "g", do CP".(REsp. 1073085/SP, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza, DJe: 22/03/2010). 
      E)INCORRETO. Nos termos da jurisprudência do STJ:"A questão posta a desate cinge-se ao reconhecimento dapossibilidade ou não de o delito de excesso de exação ser praticado quando há cobrança de multa por meio de auto de infração.
      3. O tipo do art. 316, § 1º, do Código Penal incrimina a conduta defuncionário público queexige tributo ou contribuição social quesabe ou deveria saber indevido, ou quando devido,emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
      4. Nos termos da definição dada pelo art. 3º do Código Tributário Nacional, "tributo é toda prestação pecuniária,  compulsória, em moeda ou cujo valor nela se posse exprimir,que não constitua sanção de ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividadeadministrativa." Portanto, é consabido que a multa, em vista de sua natureza sancionatória, não constitui tributo.
      5. O princípio da estreita legalidade impede a interpretação extensiva para ampliar o objetodescrito na lei penal. Na medida em que as multas não se inserem no conceito de tributo é defeso considerar que sua cobrança, ainda que eventualmente indevida - quer pelo meio empregadoquer pela sua não incidência - tenha o condão de configurar o delito de excesso de exação,sob pena de violação doprincípio da legalidade, consagrado no art. 5º, XXXIX, da ConstituiçãoFederal e art. 1º do Código Penal.(Resp. 476.315/DF, Rel. Min. Celso Limongi,DJe 22/02/2010)
    • Letra A - Assertiva Incorreta.

      É plenamento possível tanto o concurso material do crime de quadrilha armada com o delito de roubo majorado pelo emprego de arma quanto o delito de quadrilha ou bando com o delito de furto qualificado pelo concurso de agentes. Não há que se falar em bis in idem.

      O crime de quadrilha ou bando simples (art. 288 do CP) ou quadrilha ou bando armado (art. 288, PU, do CP) são delitos formais e independem de resultado. A mera associação de três ou mais pessoas com o propósito de praticar uma conduta criminosa já carateriza o crime, mesmo que nenhuma infração penal venha a ser cometida por esse grupo de agentes. Por isso, todos os demais crimes que vierem a ser cometidos por eles terão caráter autônomo e poderão ser cumulados com o crime de quadrilha ou bando inicialmente configurado. Não há relação de dependência entre os delitos, mas sim uma conexão de dependência, o que viabiliza a existência do concurso material de crimes.

      É a posição da Suprema Corte e do STJ:

      “Habeas Corpus. 2. Paciente condenado à pena de 19 anos de reclusão, como incurso nos arts. 288, parágrafo único, e 159, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 3. Insuficiência de provas. Não cabe, em habeas corpus, reapreciar fatos e provas. Certo é que as decisões condenatórias consideraram o complexo das provas trazidas aos autos, não se cuidando de condenação sem provas. 4. Dosagem da pena. Cumulação da qualificadora do crime de roubo (uso de arma) com a qualificadora de quadrilha armada. O crime de quadrilha é um crime autônomo, que independe dos demais crimes que vierem a ser cometidos pelo bando. É, também, um crime permanente que se consuma com o fato da associação e cuja unidade perdura, não obstante os diversos crimes-fim cometidos pelos integrantes do grupo criminoso. 5. Delito de quadrilha. Vítimas diversas. Dupla apenação que configura bis in idem. 6. Habeas Corpus deferido parcialmente para reduzir a pena imposta de dois anos, em ordem a que não subsista a dupla apenação pelo delito de quadrilha qualificada, cada qual com dois anos de reclusão, mantendo-se, tão-só, uma condenação, no particular.” (HC 75.349⁄PI, DJ de 26⁄11⁄1999, Rel. Min. Néri da Silveira).
    • Letra B - Assertiva Incorreta. (Parte I)

      Conforme entendimento do STJ, em regra, não é aplicável o princípio da insignificância aos crimes contra Administração Pública, pois, além da questão patrimonial, também se protege a moraldade administrativa, bem jurídico que não pode ser tido como irrelevante. In verbis:

      HABEAS CORPUS. PENAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
      1. Segundo o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, pois, nesses casos, a norma penal busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.
      2. Ordem denegada.
      (HC 167.515/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010)

      De forma excepcional, aplica-se o princípio da insignificância ao delito de descaminho (crime contra a administração pública) assim como em relação a crimes que envolvem o pagamento de tributos, considerando irrelevante os valores sobre os quais não há interesse na execução fiscal.

      PENAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. VALOR ILUDIDO ABAIXO DO PARÂMETRO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
      1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser irrelevante, do ponto de vista do Direito Penal, a conduta de quem, no descaminho, introduz mercadorias cujo valor dos tributos não recolhidos seja inferior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo, nesses casos, ser aplicado o princípio da insignificância, a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02.
      2. Agravo regimental a que se nega provimento.
      (AgRg no REsp 1121317/RS, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 29/11/2011)
    • Letra B - Assertiva Incorreta - Parte II

      No que diz respeito ao crime de estelionato, apesar de sua classificação como crime contra o patrimônio, não será aplicável o princípio da insignificância, não se levando em conta somente o valor obtido como vantagem indevida, mas, de forma principal, a natureza jurídica da vítima: pessoa integrante da Administração Pública. Eis o posicionamento do STJ:

      HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM DESFAVOR DE ENTE PÚBLICO. FRAUDE PARA OBTENÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
      (...)
      3.   No caso em apreço, inaplicável o postulado permissivo, eis que evidenciada a relevância do comportamento perpetrado pelo paciente, que, mediante fraude, obteve dos cofres públicos valores a título de seguro-desemprego; dessa forma, referido delito não se identifica como um indiferente penal, pois as conseqüências são gravíssimas e estão além do mero prejuízo monetário ou financeiro, pois afetam a própria credibilidade dos programas sociais do Governo. (HC 85.739/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Dje 07.02.08).
      4.   Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
      (HC 187.310/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 07/06/2011)
       
      DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA OS CORREIOS E TELÉGRAFOS. VALOR MAIOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.  NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO.
      (...)
      3. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico, não só pelo valor, mas também pela qualificação da vítima e do modo como perpetrado o delito, iludindo, dolosamente, a boa-fé de quem recebe a cártula.
      4. Ordem denegada.
      (HC 135.917/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 14/12/2011)
    • Letra D - Assertiva Incorreta.

      Os elementos presentes no tipo penal não podem ser utilizados na dosimetria da pena, pois viola o princípio do ne bis in idem. No caso do delito de concussão, o abuso de poder ou violação do dever inerente ao cargo já fazem parte do tipo penal de concussão e, por isso, não podem ser utilizados, após a caracterização do delito, para majorar a pena em sua fase de dosimetria. São os arestos do STJ:

      HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. 1. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CARACTERIZAÇÃO. 2. EXPRESSÕES VAGAS E IMPRECISAS. USO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 3. ORDEM CONCEDIDA.
      1. A pena-base não pode ser exasperada utilizando-se de elemento normativo do próprio tipo penal.
      (...)
      (HC 117.171/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009)

      PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. CPM. AGRAVANTE. BIS IN IDEM.
      As agravantes só podem ser aplicadas, em regra, quando não pertencem ao tipo (básico ou derivado), sendo vedado o bis in idem.
      Recurso provido.
      (REsp 498.949/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2003, DJ 15/09/2003, p. 363)

      RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCUSSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INÉPCIA DA DENUNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. AFASTAMENTO NA HIPÓTESE DO CRIME DE CONCUSSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
      (...) 8. A circunstância dos recorrentes terem agido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao seu cargo é integrante do tipo penal do crime de concussão, pelo qual foram condenados, sendo o caso, por isso, de se afastar a agravante do art. 61, II, "g", do CP.
      (...)
      (REsp 1073085/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2009, DJe 22/03/2010)
    • Só complementando, o STF entende aplicável o princípio da Insignificância aos crimes contra a adminstração pública.

    • Realmente, a dúvida do colega tem pertinência com a matéria debatida na questão...
      Porque o agente estranho ao serviço público somente responderá por peculato se tinha pleno conhecimento de que o seu comparsa detinha a qualidade de servidor público, atributo esse imprescindível para a subsunção do crime de peculato, caso contrário, apenas responderá por furto e não peculato, tendo em vista tratar-se de elementar do crime de peculato.


    • e) Pratica o delito de excesso de exação o funcionário público que exige multa que sabe ou deveria saber indevida, ou, quando devida, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. 
      O art 316 CP apresenta o tipo excesso de exação e em sua redação trata de tributo ou contribuição social.
      o tributo compreende impostoss, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuição social, que é portanto espécie de tributo.
    • Essa alternativa deveria está errada, porque a pessoa além de praticar o delito em parceria com o funcionário público, deveria está ciente dessa condição.

       

      C-À pessoa estranha à administração pública somente poderá ser imputado o crime de peculato quando a sua atuação ilícita se der em comprovada parceria com quem ostente a qualidade de servidor público.

       

    • Letra B

       

      HABEAS CORPUS. PENAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.

       

      1. Segundo o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, pois, nesses casos, a norma penal busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.  2. Ordem denegada.

       

      Obs: Q844956 Admite-se a aplicação do princípio da insignificância para o crime de peculato, desde que o valor patrimonial subtraído seja irrisório. ANULADA

       

      STF = possibilidade de aplicação do princípio da insignificância para o crime de peculato.

      STJ = impossibilidade.

       

      Justificativa CESPE: Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta “admite-se a aplicação do princípio da insignificância para o crime de peculato, desde que o valor patrimonial subtraído seja irrisório” também está correta.

    • À pessoa estranha à administração pública somente poderá ser imputado o crime de peculato quando a sua atuação ilícita se der em comprovada parceria com quem ostente a qualidade de servidor público.(errado) porque o sujeito deve saber da qualidade do agente também....o povimmm

    • GABARITO: C

    • Sobre a letra "E":

      LEMBAR que MULTA NÃO é TRIBUTO.

      Logo, não há o crime de excesso de exação.

    • Comprovada parceria no sentido de o particular SABER da qualidade de funcionário público do agente? Pra mim a questão não deixou clara..

    • À pessoa estranha à administração pública somente poderá ser imputado o crime de peculato quando a sua atuação ilícita se der em comprovada parceria com quem ostente a qualidade de servidor público.

    •  Excesso de exação

             § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:         

             Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

             § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

             Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    ID
    633484
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    RENATA CONHECIA MARCOS, MAS NÃO SABIA QUE ELE TRABALHAVA NA DIVISAO DE RECURSOS HUMANOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OS DOIS SE ENCONTRARAM NUMA LANCHONETE E AJUSTARAM ENTRAR NO PREDIO DA CEF, PARA TIRAR, ÀS ESCONDIDAS, ALGUNS OBJETOS, DURANTE O INTERVALO DA REFElÇÃO. INGRESSARAM NA SEDE DA EMPRESA E FORAM A SALA DO DEPARTAMENTO JURÍDICO. ESTAVA VAZIA. OS SERVIDORES TINHAM SAÍDO PARA O ALMOÇO. RENATA E MARCOS APROVEITARAM A OCASlÃO, SUBTRAINDO VÁRIOS OBJETOS - MICROCOMPUTADORES, CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS, CANETAS ETC - PERTENCENTES À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DIAS DEPOIS, VALDOMIRO, QUE ERA DONO DE UMA LOJA DE INFORMÁTICA E DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DOS BENS, COMPROU, POR R$ 600,00 (SEISCENTOS REAlS), OS MICROCOMPUTADORES SURRUPIADOS, QUE CUSTAVAM, NO MERCADO, APROXIMADAMENTE R$ 17.000,00 (DEZESSETE MIL REAlS). NESTE EXEMPLO,

    Alternativas
    Comentários
    • RESPOSTA CORRETA LETRA “A”
      VEJAMOS AS RAZÕES:
       
      Marcos: Como a própria questão já nos fala, Marcos é funcionário da divisão de recursos humanos da Caixa Econômica Federal, portanto, funcionário público, razão pela qual o Furto cometido contra a Empresa Pública Caixa Econômica Federal, caracteriza o delito do Art.312, caput do Código Penal Brasileiro, combinado com o §1º do mesmo artigo, uma vez que, embora não tivesse a posse dos bens, sua condição de funcionário favoreceu para que o mesmo entrasse na repartição com sua cúmplice.
      Peculato
              Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
       
              Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
       
              § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
       
      Renata: Como a questão nos apresenta, a mesma não sabia da condição de Marcos de ser funcionário público da empresa, por essa razão não incide a regra do Art. 30 do Código penal que nos expõe que:
       
       Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
       
      Como Renata, não sabia da condição de Marcos, não pode ser imputado a ela o delito de Peculato. Porém, Renata responderá pelo crime do art. 155, caput e §4º,IV do Código Penal Brasileiro
       Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
       § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
       IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
       
      Valdomiro: Responderá por receptação culposa, na forma do §3º do art. 180 do Código Penal, na medida que pela deproporção entre valor e preço, deveria saber que tratava-se de mercadoria de origem ilícita.
      Art. 180...
       § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
      Obs: Em minha opinião, se houvesse uma alternativa que afirmasse que Valdomiro responderia por receptação qualificada eu marcaria, uma vez que, o mesmo era dono de uma loja de informática, portanto, não se pode pedir que ele tenha uma vigilância de um homem médio, mormente, trabalha diretamente com produtos dessa natureza e a diferença é aberrante, portanto, responderia pelo crime do Art. 180,§1º do Código Penal Brasileiro.
       
       
       
    • POR QUE A RESPOSTA É A LETRA "A"? Vejamos em um síntese mais resumida!


      Renata responderá por furto, visto que ela não sabia que Marcos era funcionário Público da Caixa.

      Marcos responderá pelo delito de peculato-furto, pois o funcionário se valeu de sua função para adentrar no departamento jurídico para subtrair os bens juntamente com sua coautora. O peculato-furto é um tipo de peculato impróprio, onde o a gente não tem a posse da coisa.

      E Valdomiro, responderá pelo crime de receptação, visto que ele comprou produto que deveria saber ser produto de crime. Ele trabalha na venda de micro computadores, e o computador estava muito barato para que ele não soubesse ou desconfiasse que fosse produto de crime.

    • Se Renata soubesse que Marcos é funcionário da empresa, ela responderia por peculato ?

    • Roberto Afif, exatamente.

       

      ________________________________

       

      1) Valdomiro responde por receptação - ele não sabia que a coisa era proveniente de crime, mas pela desproporção entre o valor e o preço (de R$ 17.000,00 a R$ 600,00), inobservou este dever de cuidado, incidindo no art. 180, §3º do CP (receptação culposa).


      2) Renata, por furto qualificado - responderá pelo tipo penal do furto, uma vez que não sabia da condição do comparsa (funcionário público). Assim, incidirá no delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas.


      3) Marcos, por peculato - responderá pelo art. 312 do CP, o denominado peculato-furto.

    • Dava pra ter complicado um pouco mais essa questão... Tanto na receptação quanto no peculato... Como o Augusto disse, dava pre ter enquadrado em furto qualificado. Em relação ao peculato, dava pra ter perguntado se era peculato: furto; desvio; apropriação, e explorar o fato de ele não está na posse direta da res pública. Treino duro, jogo fácil.

    • que agonia esse caps lock

    • Nesses tempos até para PGR era possível passar em concursos, é de vera!

    • ESSAS QUESTÕES É SÓ PARA AUGUSTO ARAS MESMO KKK

    • tá bem tá bem, é a letra A, não precisa gritar!!!


    ID
    636517
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    PM-MG
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Os crimes contra a Administração Pública possuem características próprias, seja pela qualidade da(s) vítima(s), seja pela qualidade do(s) autor(es) ou do(s) objeto(s) ou resultado(s) atingido(s). O peculato é um dos delitos contra a Administração Pública. Nesse sentido, é necessário saber que

    Alternativas
    Comentários
    •   Questão boa, que testa o conhecimento do candidato em relação as três modalidades de peculato, sendo eles:
      -Peculato apropriação
      -Peculato Desvio
      -Peculato culposo


       Artigo 312-  Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

       

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
       

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

       

       

       

      2º§ se funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

       
       

      3º§ No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

      A questão cobrava do candidato a atenção a reparação do dano, somente cabível no crime peculato culposo, que se antes da sentença condenatória for reparado o dano extingue a punibilidade se depois a pena é reduzida pela metade. 

       





    • a redação dessa alternativa B está lastimável! me recuso a comentá-la, mais ainda a concordar que esteja"correta"!!!


      A alternativa A está errada porque:

      A apropriação não é essencial, visto que o desvio também configura o crime:
      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.



      A alternativa C está errada porque:

      Os bens não necessitam pertencer à Administração, apenas é necessário que o funcionário tenha posse ou acesso ao mesmo em razão da função:

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: 


      A alternativa D está errada porque:

      sendo culposo, a doutrina majoritária entende que é necessária a ocorrência do resultado:

      Capez: "Obviamente o funcionário público somente poderá responder por essa modalidade culposa se o crime doloso praticado por terceiro consumar-se. É que não se admite tentativa de crime culposo, de forma que, se o crime doloso ficar na fase da tentativa, não há falar na configuração do crime em estudo. O terceiro, contudo, deverá responder pelo crime praticado na forma tentada" ; e Damásio: "Consuma-se o delito no momento em que outro crime atinge o seu momento consumativo. Culposa a modalidade, não admite tentativa."




    • a)      ERRADO. O art. 312, in fine, traz a figura do peculato desvio, para o qual não é necessária a apropriação. In verbis: “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor, ou qualquer outro bem, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.
      b)      CORRETA. Somente há extinção da punibilidade no caso de reparação antes da sentença condenatória na hipótese de peculato culposo, conforme o art. 312, §3º.
      c)       ERRADO. Conforme o art. 312, caput (citado acima), o bem pode ser particular.
      d)      ERRADO. Capez nos ensina que o funcionário público somente responderá por esta modalidade culposa, se o crime doloso praticado por terceiro se consumar.
    • Quem aguenta uma redação dessas na opção (B)?
    • Essa assertiva B está pessimamente redigida. Mas, não se espantem, já tive oportunidade de fazer outra prova da FUMARC, a qual que eu pensava que era caso isolado, mas vendo essa questão com uma assertiva tão mal elaborada, percebo que a regra é a falta de técnica mesmo. 

      De toda sorte, ainda que mal elaborada, a assertiva B está correta. O problema é que da leitura da questão, imagina-se que a extinção da punibilidade é regra a ser excepcionada, quando, na verdade, é a própria exceção, cabível somente na hipótese de peculato culposo, como exposto pelos colegas, e desde que ocorra antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 
    • Tudo bem que a interpretação da prova faz parte do concurso, mas o que se viu nesta alternativa "B" foi um verdadeiro crime contra todos os fundamentos da língua portuguesa...
      Se houvesse algum tipo de revisão OBRIGATÓRIA de texto, por um professor de português devidamente habilitado, provavelmente esses erros de português diminuiriam muito...
      Infelizmente enquanto não houver uma regulamentação acerca de concursos públicos no Brasil, continuaremos a ter mais problemas com  ERROS e TRAPALHADAS das bancas, do que propriamente dito com o conteúdo dos Editais...
    • Não se sempre acertamos a questão...
      Não se sempre entendemos a questão...
      Não se sempre conseguimos passar em concursos públicos...

      Se fosse o CESPE concerteza teria anulado essa questão por ter tido comprometida sua clareza.
       
    • Esses comentários, como o do colega CARABINE, não ajudam em nada na nossa luta pela conquista do tão sonhado Emprego ou Cargo público.
      Pelo que nos parece, e isso ficou bem claro, o erro foi da organizadora (FUMARC) em elaborar uma questão onde uma de suas assertivas possui uma redação exdrúxula. Isso não tem nada a ver com a formação dos nossos policiais, mas nada a ver mesmo.
      Em qualquer ramo da Administração Pública teremos péssimos profissionais, seja no Executivo, Legislativo ou Judiciário.
      A meu ver, o primeiro a não saber interpretar as coisas direito é voçê que fez um comentário totalmente errôneo e sem fundamento algum.
      O fator sorte também é algo imprescindível nos concursos, principalmente nos dias de hoje, onde as Bancas têm cobrado um conteúdo bem enorme nos editais e quando chega no dia da prova cai só uma Lei ou outra de determinado assunto.
    • Antônio,
      Parabéns por seu comentário 
    • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    • oxe , porque toda "merda" que acontece imputam isso ao Policial!!!??????é só ele que faz merda, fica aqui a minha indignação de um Policial Militar
    • Na verdade, o que a banca quis dizer na letra B, apesar do erro de digitação, é que nem sempre se opera a extinção da punibilidade no caso em tela, tendo em vista a possibilidade da configuração do arrependimento posterior, elencado no art. 16 do CP:

      Arrependimento posterior

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

      Portanto, se configurada esta hipótese, não há extinção da punibilidade, mas apenas redução da pena de um a dois terços.



       

    • Provas da Fumarc... além de saber a matéria, o candidato tem que fazer um esforço sobre humano para interpretar as questões. Sempre péssima, banca que nao tem credibilidade. Toda prova tem problema, impressionante. Aff
    • A questão está meio confusa, porquanto o que o examinador quisera dizer na assertiva (B) é que “não se opera a extinção da punibilidade se o agente ativo reparar imediatamente o dano, antes da sentença condenatória”. De fato, a reparação do dano só permite a extinção da punibilidade nos casos de “peculato culposo” e quando essa reparação preceder a sentença condenatória. Vejamos: artigo 312 do CP – “(...) §2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”
      A assertiva (A) aparentemente estaria correta. No entanto, não se usa em nossa doutrina e jurisprudência criminais a expressão “crime de mero resultado”. No caso, a expressão correta seria “crime material”.
      A assertiva (C) está completamente errada, uma vez que o bem pode pertencer a particular, bastando que esteja sob o poder da Administração Pública. Vejamos: Art. 312 – “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (...)
      A assertiva (D) está e errada. Na modalidade culposa deve haver a consumação do resultado naturalístico. Não existe tentativa de crime culposo, que se caracteriza justamente pela ocorrência do resultado sem a preexistência da vontade, ao passo que na tentativa há a vontade preexistente, mas o resultado não ocorre por circunstâncias alheias a essa vontade.

      Resposta: segundo o gabarito, o item (B) está correto.
    • Essa banca está a Fumarc muita maconha

    • questão deveria ser nula


      B esta errada, somente tem a extinção para o peculato culposo

    • ESSE CFO DE 2011 , COM ESSA FUMARC, ESTÁ RIDÍCULO. ALÉM DE SABER A MATÉRIA, TEM QUE TER BOLA DE CRISTAL PARA SABER O QUE ESTÁ DENTRO DA CABEÇA DO EXAMINADOR. AÍ É COMPLICADO

    • Só há previsão de extinção da punibilidade no peculato CULPOSO. Sendo-o DOLOSO, não há possibilidade. Por isso a assertiva B está certa:

      b) normalmente não se sempre opera a extinção da punibilidade se o agente ativo reparar imediatamente o dano, antes da sentença condenatória.

    • Excelente a explicação de Camila Dantas, principalmente em relação a letra "a", quando mencionou sobre o desvio. O comentário do professor passou longe. 

    •  "não se sempre" ?

    • não se sempre opera? wtf

    • essa banca Fumarc fumou algo estragado só pode!

    • que redação péssima!

    • NAO SE SEMPRE = NEM SEMPRE

    • "NÃO SE SEMPRE" vem questões bem redigidas em provas de concurso público.

    • FUMARC é a pior banca que ja fiz questoes. Cheia de erros de portugues e de logica. 

    • Banca "paia"!

    • a)     ERRADO. O art. 312, in fine, traz a figura do peculato desvio, para o qual não é necessária a apropriação. In verbis: “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor, ou qualquer outro bem, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.

      b)     CORRETA. Somente há extinção da punibilidade no caso de reparação antes da sentença condenatória na hipótese de peculato culposo, conforme o art. 312, §3º.

      c)      ERRADO. Conforme o art. 312, caput (citado acima), o bem pode ser particular.

      d)     ERRADO. Capez nos ensina que o funcionário público somente responderá por esta modalidade culposa, se o crime doloso praticado por terceiro se consumar.

    • INCORRETO, pois além do verbo APROPRIAR-SE o artigo 312, CP, também traz o verbo DESVIÁ-LO (peculato desvio).

      CORRETO, pois se houver a reparação do dano anterior à sentença irrecorrível, haverá a extinção de punibilidade, conforme parágrafo terceiro do artigo 312, CP.

      INCORRETO. Conforme artigo 312, caput, o dinheiro / valor / outro bem pode ser público ou particular.

      INCORRETO. Segundo Fernando Capez, o funcionário público somente responderá na modalidade culposa se o crime praticado pelo terceiro se consumar.

    • kkk, uma piada essa questão, se tivesse falado peculato culposo ne!!?

    • De certo a lógica desse "não se sempre" está relacionado ao fato da extinção antes da sentença se dar exclusividade ao peculato na modalidade culposa, então não é sempre que reparado, mas somente quando culposo e precede a sentença irrecorrível!
    •  Peculato culposo

             § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

             Pena - detenção, de três meses a um ano.

             § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    • Peculato

             Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

             Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

             § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           

        Peculato culposo

             § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

             Pena - detenção, de três meses a um ano.

             § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede(ANTES) à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

             

      Peculato mediante erro de outrem

             Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

             Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

         

      Peculato é o único crime contra a administração publica que admite a modalidade culposa.

    • Quando eu li esse "não se sempre" já tremi na base. kkkkkkkkkkkkkk

      banca porca.

    • FUMARC, Más olha o nome dessa banca também, FUMAs!! Péssima redação,cheio de erros Ortográficos.

    • Pra responder uma questão fumada dessas só por exclusão mesmo

    • QUE DESGRAÇA DE QUESTÃO É ESSA, RAPAZ?! UMA PORRADA DE ERROS ORTOGRÁFICOS!

    • a redação dessa alternativa B está lastimável! me recuso a comentá-la, mais ainda a concordar que esteja"correta"!!!

    • isso e latim

    • Normalmente não se sempre opera!!! É ou não é um psicopata!!!

    • Parabeeeeeeéns pela redação. Nota zero! --'


    ID
    641680
    Banca
    UNEMAT
    Órgão
    SEFAZ- MT
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, desviando-o, em proveito próprio ou de outrem, pratica o delito de:

    Alternativas
    Comentários
    • É um tipo de concussão, mas a questão traz os termos:
      ...meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

      Não vá dizer que tudo o que for vexatório em uma cobrança... é excesso de exação.

      Exação nunca é bom!

    • Gabarito: "C"

      Conforme disposto no art. 316, §1º do CP.

    • No caso do Excesso de exação, o emprego da do tributo ou contribuição social em proveito próprio ou de outrem qualifica o crime.

      Art 316.

       § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

              Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    •  GABARITO: C

       

       

      Excesso de exação

      § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

      aumento de pena: § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

              Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    ID
    644914
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    O crime de peculato

    Alternativas
    Comentários
    • As esferas civil, penal e administrativa são independentes. No entanto, alguém poderá citar exemplos em que elas se relacionam direta ou indiretamente?
    • LETRA E

      Por serem independentes, para ocorrer o reconhecimento do fto em uma esfera, não é necessário o reconhecimento desse mesmo fato em outra esfera.

      Lembrando que, se o agente for absolvido na esfera penal por FATO INEXISTENTE OU NEGATIVA DE AUTORIA ele (o agente) será absolvido obrigatoriamente nas esferas administrativa e civil.
    • É cabível a extinção da punibilidade no crime de peculato, mas a penas na modalidade culposa e apenas antes da sentença irrecorrível, se posterior será causa de diminuição de pena.
      Quanto à letra b) trata-se do peculato mediante erro de outrem, também chamado de peculato-estelionato, nesse caso o funcionário deve agir com dolo e deve saber que recebeu o dinheiro/utilidade por causa do erro do outro.
      O erro porém não pode ter sido praticado pelo próprio funcionário, pois neste caso se configuraria o crime de estelionato propriamente dito do art. 171.
      Peculato
      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
      Peculato culposo
      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
      Pena - detenção, de três meses a um ano.
      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
      Peculato mediante erro de outrem
      Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    • A letra A relamente parece " emprego irregular de verbas públicas", Tânia. Lembrando que este crime é uma Norma Penal em Branco : art 315 "...diversa da estabelecida em lei." Em regra, praticado pelos gestores do dinheiro público. Se alguém tiver mais informações sobre este crime, por favor coloquem aqui.
    • três sanções, de diferentes naturezas, poderão ser aplicadas ao infrator. Para cada instância, a princípio, será instaurado procedimento distinto sem qualquer prevalência de uma sobre as outras. De acordo com os ensinamentos do saudoso Hely Lopes Meirelles, essas três responsabilidades são independentes e podem ser apuradas conjunta ou separadamente.

      A condenação criminal implica, entretanto, reconhecimento automático das duas outras, porque o ilícito penal é mais que o ilícito administrativo e o ilícito civil. Assim sendo, a condenação criminal por um delito funcional importa o reconhecimento, também, de culpa administrativa e civil, mas a absolvição no crime nem sempre isenta o funcionário destas responsabilidades, porque pode não haver ilícito penal e existirem ilícitos administrativo e civil.

    • O crime de peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal:

      Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

      Feita essa observação, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
      __________________________________________________________________________________
      A) doloso caracteriza-se quando há desvio de verba pública em favor do próprio ente público. 

      A alternativa A está INCORRETA. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, o desvio deve ser em proveito próprio do funcionário público ou de terceiros, porque, se for em proveito da própria Administração, haverá o crime do artigo 315 do Código Penal (emprego irregular de verbas ou rendas públicas):

      Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

      Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

      Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

      __________________________________________________________________________________
      B) culposo caracteriza-se quando o funcionário público apropria-se de dinheiro que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem

      A alternativa B está INCORRETA, pois o funcionário público que se apropria de dinheiro que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem, comente o crime doloso previsto no artigo 313 do Código Penal:

      Peculato mediante erro de outrem

      Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      __________________________________________________________________________________
      C) doloso não pode ser praticado em detrimento do patrimônio de empresa pública. 

      A alternativa C está INCORRETA. Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que o sujeito passivo do crime de peculato é o Estado, sempre. Algumas vezes o bem pertence a particular. Nesses casos, haverá dois sujeitos passivos: o Estado e o particular.

      É importante recordar que a empresa pública, em que pese a denominação "pública", é pessoa jurídica de direito privado, nos termos do artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei 200/1967:

       Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

      I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

      II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

      III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

      IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

      § 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.

      § 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.

      § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

      __________________________________________________________________________________
      D) culposo não se caracteriza quando ocorre a reparação do dano após a sentença irrecorrível

      A alternativa D está INCORRETA. Nos termos do artigo 312, §3º, do Código Penal, no peculato culposo, a reparação do dano, se anterior (e não posterior) à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta:

      Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

      __________________________________________________________________________________
      E) doloso não exige o prévio reconhecimento do fato em processo administrativo. 

      A alternativa E está CORRETA, pois o prévio reconhecimento do fato em processo administrativo não é condição de procedibilidade da ação penal na qual se apura a prática do crime de peculato doloso, tendo em vista a independência das esferas penal, civil e administrativa.

      Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, essas três responsabilidades são independentes e podem ser apuradas conjunta ou separadamente. A condenação criminal implica, entretanto, reconhecimento automático das duas outras, porque o ilícito penal é mais que o ilícito administrativo e o ilícito civil. Assim sendo, a condenação criminal por um delito funcional importa o reconhecimento, também, de culpa administrativa e civil, mas a absolvição no crime nem sempre isenta o funcionário destas responsabilidades, porque pode não haver ilícito penal e existirem ilícitos administrativo e civil.


      __________________________________________________________________________________

      Fontes: 

      GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.


      MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 42ª edição, 2016.

      Resposta: ALTERNATIVA E 

    • Sobre a letra A

      Longe fca de confgurar crime de peculato o emprego de verba pública em obra diversa da programada, fazendo-se ausente quer a apropriação, quer o desvio em proveito próprio ou alheio. Emprego irregular de verba pública (...). A confguração do crime tipifcado no art. 315 do CP não prescinde da existência de lei, em sentido formal e material, a prever a destinação da verba. [AP 375, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-10-2004, P, DJ de 17-12-2004.]
       

    • a)ERRADO. Se a vantagem está sendo usado em benefício do próprio ente o agente poderá responder por:

      Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

      Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

       

      b)ERRADO. A alternativa confunde o peculato culposo com o peculato estelionato ou por erro.

       

      c)ERRADO. A empresa pública faz parte da adm. indireta e por isso é  abarcada como sujeito passivo nos crimes contra a adm. pública.

       

      d)ERRADO. No peculato culposo se a reparação do dano ocorrer após o trânsito em julgado a pena será reduzida pela metade.

       

      e)GABARITO. As sanções no âmbito administrativo, penal e civil são independentes.

    • A - ERRADO - O crime de peculato doloso caracteriza-se quando há desvio de verba pública em favor do próprio ente público.

      Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

      Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

      Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

      B - ERRADO - O crime de peculato culposo caracteriza-se quando o funcionário público apropria-se de dinheiro que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

      Peculato mediante erro de outrem

      Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      C - ERRADO - O crime de peculato doloso não pode ser praticado em detrimento do patrimônio de empresa pública.

      Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

      Patrimônio público = Administração direta, Autarquia e Fundações Públicas de Direito Público.

      ==> Tem peculato

      Patrimônio Privado = EP, SEM e Fundações Públicas de Direito Privado.

      ==> Em regra, não tem peculato.

      ==> Em exceção, tem peculato se o patrimônio for público.

      D - ERRADO - O crime de peculato culposo não se caracteriza quando ocorre a reparação do dano após a sentença irrecorrível.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

      E - CERTO - O crime de peculato doloso não exige o prévio reconhecimento do fato em processo administrativo.

      LEI

      Lei 8112/90, art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

      DOUTRINA

      Não se deve confundir o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado, realizado através da Justiça Penal. O poder disciplinar é exercido como faculdade punitiva interna da Administração e, por isso mesmo, só abrange as infrações relacionadas com o serviço; a punição criminal é aplicada com finalidade social, visando à repressão de crimes e contravenções definidas nas leis penais, e por esse motivo é realizada fora da Administração ativa, pelo Poder Judiciário

      Hely Lopes Meirelles Apud Fernando Capez (336).

      Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 3, parte especial : dos crimes contra a dignidade sexual a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H). 10. ed. São Paulo : Saraiva, 2012.

    • doloso não exige o prévio reconhecimento do fato em processo administrativo.

    • Letra E.

      a) Errada. Desvio de verba pública em favor do próprio ente caracteriza o delito de desvio de verbas ou rendas públicas, e não o delito de peculato.

      b) Errado. Esse é o conceito de peculato mediante erro de outrem, e não de peculato culposo.

      c) Errada. Claro que pode. Basta que o delito seja praticado por agente público em razão do cargo que ocupa. Não importa se o objeto subtraído, desviado ou apropriado é público ou particular. O que importa é a condição do agente público que pratica o delito!

      d) Errada. Caso o dano seja reparado após a sentença irrecorrível, continua caracterizado o delito. A única consequência é que a pena será reduzida pela metade.

      e) Certo. É claro que não! As instâncias penal e administrativa são independentes, e não há que se falar nessa condição.

       

      Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

    • GAB E

      doloso não exige o prévio reconhecimento do fato em processo administrativo.

    • GABARITO E

      O prévio reconhecimento do fato em processo administrativo não é condição de procedibilidade da ação penal na qual se apura a prática do crime de peculato doloso, tendo em vista a independência das esferas penal, civil e administrativa.

    • GABARITO LETRA E 

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Peculato

      ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      ======================================================================

      LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

      ARTIGO 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.


    ID
    645082
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Tecius, funcionário público municipal, apropriou-se de remédios doados por um laboratório farmacêutico ao Posto de Saúde do qual era médico chefe, e os levou ao seu consultório particular, vendendo-os a seus clientes. Tecius, além de outras infrações legais,

    Alternativas
    Comentários
    • A) CORRETO

      Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    • O item correto é a letra A e o colega acima já trancreveu o dispositivo legal aplicável. O peculato se verificou, uma vez que houve apropriação, por parte do médico, funcionário público, de bens (medicamentos) dos quais tinha posse em razão do cargo que exercia. Vamos tentar entender o erro das demais assertivas. 

      b) não responderá por crime de peculato, porque o objeto desse delito só pode ser dinheiro. ERRADO - O crime se consuma se o agente se apropria de dinheiro, valor ou QUALQUER OUTRO BEM MÓVEL, estando incluída, portanto, a apropriação de medicamentos.

      c) só responderá por crime de peculato se a doação dos remédios tiver sido regularmente formalizada e aceita pela Administração Pública Municipal. ERRADO - O próprio dispositivo salienta que o bem apropriado pode ser, inclusive, pertencente a um particular, de modo que não precisa integrar o patrimônio público. Assim, é desnecessário que a doação seja formalizada, sendo suficiente que a apropriação incida em bens dos quais o agente tenha posse em razão do cargo.

      d) não responderá por crime de peculato porque os remédios foram recebidos em doação e não foram adquiridos pela Administração Pública Municipal. ERRADO - O motivo é o mesmo exposto no item anterior: é suficiente que a apropriação incida em bens dos quais o agente tenha posse em razão do cargo. Se o crime se verificaria se o objeto material pertencesse a particular, o que não dizer se o objeto pertence ao Município, ainda que haja sido adquirido por doação?

      e) responderá apenas pelo crime de prevaricação, por ter praticado indevidamente ato de ofício. ERRADO - A conduta se amolda no tipo penal do peculato. A prevaricação somente ocorreria, nos temos do art. 319, caso o agente retardasse ou deixasse de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o praticasse contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
    • Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
    • Pra fixar:

      Peculato apropriação/desvio: posse DIRETA dos bens móveis, valores e dinheiro.

      Peculato-furto (impróprio): posse INDIRETA dos bens móveis, valores e dinheiro.

      Peculato culposo: por negligência, imperícia ou imprudência, o agente público concorre para o crime de outrem.

      Peculato mediante erro de outrem: agente público se apropria de dinheiro, bem móvel ou valor em virtude de erro de outrem.



    • e) responderá apenas pelo crime de prevaricação, por ter praticado indevidamente ato de ofício.
      Não APENAS, mas também se amoldaria no crime de PREVARICAÇÃO (interesse pessoal econômico). Assim como no de PECULATO.
    • Realmente a alternativa correta é a letra "A" conforme as justificativas apresentadas pelos colegas, porém o examinador foi extremamente infeliz ao justificar o crime de peculato do médico com o fato dele possuir a posse dos medicamentos, o que não pode ser depreendido do texto da questão. 

      Bons estudos a todos!
    • Pilantra este tercius, em...

    • Ao meu entender, e claro que a banca não utilizou deste bom senso, é que se o remédio não for regularmente doado não pode ser regularmente computado ou comprovado de que se trata de doação. 
      Já se for regularmente formalizada há como provar que o remédio saiu do Posto e simplesmente não foi comprado por ele na farmácia e revendido ou doado diretamente a ele.
      Questão mal elaborada por falta de conhecimento prático.

    • Peculato-apropriação 


    • Aquele tipo de questão que dá pra errar de tão fácil e por ser a resposta correta.. a alternativa A. Insegurança batendo no concurseiro!rsrsrs

      Vamoqvamo!

    • Nada é fácil , tudo se conquista!

    • O crime de peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal:

      Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

      Tecius, funcionário público municipal, apropriou-se de remédios doados por um laboratório farmacêutico ao Posto de Saúde do qual era médico chefe, e os levou ao seu consultório particular, vendendo-os a seus clientes. Praticou, portanto, peculato, porque tinha a posse dos medicamentos em razão do seu cargo.

      Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que o objeto material do crime deve ser dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. Não existe peculato de bem imóvel.

      Ainda de acordo com Rios Gonçalves, a lei tutela o bem público e também os particulares que estejam sob a guarda ou custódia da Administração. 

      Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA A

    • GABARITO: A

      Peculato

             Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

             Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    • GABARITO LETRA A

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Peculato

      ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:


    ID
    652771
    Banca
    CEFET-BA
    Órgão
    PC-BA
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    O crime de peculato é praticado quando o

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito -  Alternativa B

      Artigo 312,Modalidade Apropriação.

      Comentando os outros itens:

      a)  funcionário público exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda em que fora da função, vantagem indevida.
       
      Concussão, Artigo 316 do CP, Exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.


      c) funcionário público se apropria de dinheiro ou de qualquer outro bem móvel do particular de que tinha a posse, sem razão do cargo.

      Furto, Artigo 155 do CP. Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

      d) indivíduo oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

      Corrupção Ativa, Artigo 333 do CP. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

      e) funcionário público dá às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.

      Emprego irregular de verbas ou rendas públicas, Artigo 315 do CP. Dar as verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei



    • Caso pratico:


      TJSP - Apelação: APL 9100982932005826 SP


      Ementa

      RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS APROPRIAÇÃO INDÉBITA POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA EXERCIDA EM RAZÃO DO CARGO RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
      1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por serventuário da Justiça que, em razão do cargo, exerce advocacia administrativa e se apropria indevidamente de recursos do jurisdicionado a pretexto de intermediar acordo em processo judicial.
    • Bruno, cuidado!!!
      A alternativa "c" trata do delito de apropriação indébita (art. 168, CP) e não de furto (como vc colocou no seu comentário), vez que o agente possuía a posse do dinheiro e/ou do bem móvel.
      abraço e bons estudos

    • Coloquei a letra B por exclusão, pois não está totalmente correta... o peculato ocorre quando a apropriação ou desvio ocorre em proveito próprio OU ALHEIO, conforme literalidade do art. 312 do CP, descrito pelos colegas acima.
    • Há Cinco tipos de peculado:
      PECULATO -APROPRIAÇÃO : Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público  o uparticular, de que tem a posse em razão do cargo
      PECULATO-DESVIO : desviá-lo, em proveito próprio o u alheio.
      PECULATO-FURTO : Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário;
      PECULATO-CULPOSO : Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem
      PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM :Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem
    • Essa questão se resolve pelo simples conhecimento da lei. No caso do peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal, o agente do delito é o funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem posse ou o desvia, em razão do cargo. Se esse mesmo funcionário público se apropria de um bem do qual tem a posse por outras razões que não atinentes ao cargo ou função pública que exerce, responderá por apropriação indébita como qualquer outro particular.

      Resposta: (b)


    • Alternativa correta letra B

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    • De toda forma a alternativa dada como correta está incompleta, pois pode ser em proveito próprio ou alheio. Mas era possível acertar pelos erros das demais.

    • A) Concussão.
      B) GABARITO.
      C) "em razão do cargo".
      D) Corrupção ativa.
      E) emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

    • Trata-se de crime próprio, mas pode ser impróprio.

      Considera-se Crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração.

      Crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição.

      O objeto do crime deve ser bem móvel e nunca imóvel, e pode ser dinheiro, valor.

      Admite a forma tentada.

      Apropriar, desviar, subtrair (são os verbos usados no artigo de peculato)

      Os itens apropriados podem ser públicos ou particulares.

      O desvio pode ser para si ou para outrem.

      Pode ser culposo, doloso ou mediante erro de outrem.

      O crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto.

      Aceita reparação de dano (na modalidade culposa, apenas)

      Reparação do dano antes da sentença RECORRÍVEL ou IRRECORRÍVEL extingue a punibilidade. Q992493

      Reparação do dano após a sentença reduz pela metade a pena.

      As três modalidades cobram-se multa.

      Peculato doloso e mediante erro de outrem : reclusão

      Peculato culposo : detenção

      Se a pessoa não observa os deveres de cuidado a que estava obrigado, para evitar o peculato doloso : Pratica peculato culposo

      Sujeito Ativo - Servidor Público (aquele que pratica o ato)

      Sujeito Passivo (aquele que recebe o ato) - será o Estado e em alguns casos o particular. O Estado, pois é o Estado que é prejudicado quando o cara comente o ato de improbidade e alguns casos o particular (você, eu, a população)

      Peculato doloso: não extingue a punibilidade do agente, como no culposo.

      A pena de peculato será aplicada ao particular em coautoria, desde que o particular tenha conhecimento da qualidade de funcionário público do autor.

      Súmula 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

      STJ decidiu apenas que a conduta do depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato, pois não é funcionário público e não ocupa cargo público.

    • Peculato

             Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

             Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

             § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

             Peculato culposo

             § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

             Pena - detenção, de três meses a um ano.

             § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    ID
    652801
    Banca
    CEFET-BA
    Órgão
    PC-BA
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A alternativa em que são apontados crimes contra a Administração Pública, praticados por funcionário público, é a

    Alternativas
    Comentários
    • Está no Título XI do Código Penal. Os crimes lá listados são:

      Peculato (art. 312 e 313)
      Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A)
      Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B)
      Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314)
      Emprego irregular de verbas ou rendas púbicas (art. 315)
      Concussão (art. 316)
      Excesso de exação (art. 316, §1º)
      Corrupção passiva (art. 317)
      Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318)
      Prevaricação (art. 319)
      Condescendência criminosa (art. 320)
      Advocacia administrativa (art. 321)
      Violência arbitrária (art. 322)
      Abandono de função (art. 323)
      Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324)
      Violação de sigilo funcional (art. 325)
      Violação do sigilo de proposta de concorrência (art. 326)
    • Corrigindo o comentário do colega, corrupção passiva é crime contra a Administração Pública praticado por funcionário público. CP art. 317.

      TÍTULO XI
      DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
      CAPÍTULO I
      DOS CRIMES PRATICADOS
      POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
      CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

      Corrupção passiva
      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
    • LETRA B

      ERROS:

      A) Corrupção ativa, contrabando ou descaminho e tráfico de influência.
      C) Usurpação de função pública.
      D) Desacato
      E) Estelionato e Roubo

      Obs: o Funcionário público pode praticar todos esses crimes citados acima também, mas somente na condição de particular, sem se valer do cargo.
    • Corrupção ativa o particular é ativo

      Abraços

    • INCORRETA

      A) Corrupção ativa, contrabando ou descaminho e tráfico de influência (Todos crimes praticados por PARTICULAR contra a administração em geral).


      CORRETA

      B) Concussão, peculato e prevaricação. (Todos crimes praticados por FUNCIONÁRIO PÚBLICO contra a administração em geral).


      INCORRETA

      C) Facilitação de contrabando (cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO) e descaminho (praticados por PARTICULAR), violência arbitrária (cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO) e usurpação de função pública (praticados por PARTICULAR).


      INCORRETA

      D) Corrupção passiva (cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO), violação de sigilo funcional (cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO) e desacato (praticados por PARTICULAR).


      INCORRETA

      E) Estelionato (CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO), roubo (CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO) e peculato (cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO).

    • queria ter feito essa prova, pena que tinha apenas 18 anos kk

    • Crimes praticados POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO contra a Adm Pública:

      1) Peculato - art. 312

      2) Peculato mediante erro de outrem - art. 313

      3) Inserção de dados falsos em sistema de informações - art. 313-A

      4) Modificação ou alteração não autorizada do sistema de informações - art. 313-B

      5) Extravio, Sonegação ou Inutilização de livro ou documento - art. 314

      6) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - art. 315

      7) Concussão - art. 316

      8) Corrupção passiva - art. 317

      9) Facilitação de contrabando ou descaminho - art. 318

      10) Prevaricação - art. 319

      11) Condescendência criminosa - art. 320

      12) Advocacia Administrativa - art. 321

      13) Violência arbitrária - art. 322

      14) Abandono de função - art. 323

      15) Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado - art. 324

      16) Violação de sigilo funcional - art. 325

      17) Violação do sigilo de proposta de concorrência - art. 326


    ID
    655675
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 3ª REGIÃO
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Sobre o crime de PECULATO, considere:

    I. é crime que exige a qualidade de funcionário público do autor, ressalvada a hipótese de co-autoria.

    II. a apropriação ou o desvio pode ter como objeto bem imóvel.

    III. caracteriza-se pela apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel.

    IV. configura-se somente se a apropriação for de bem público.

    V.não se caracteriza se a apropriação ou o desvio for de bem particular.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • Letra B
      Peculato - Art. 312, CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
    • Análise Jurídica:
       
      1. “é crime que exige a qualidade de funcionário público do autor, ressalvada a hipótese de co-autoria”
       
      A alternativa, em linguagem direta afirma que em hipótese de co-autoria não se exige a qualidade de funcionário público do autor, vejamos o raciocínio:
       
      PECULATO – CONCURSO DE PESSOAS
       
      Cometem o crime de Peculato : A (FUNCIONÁRIO PÚBLICO) + B (PARTICULAR) configurando Concurso de Pessoas.

      O Código Penal, no Concurso de Pessoas, reza :

      Art.  29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
      Circunstâncias incomunicáveis

      Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
       
      Conclui-se que funcionário público é elementar do crime, constando do tipo penal :
       
      Peculato

      Art.  312- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro,  valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (...)

      A decorrência lógica é que o particular responde em concurso de pessoas (co-autoria) pelo fato da elementar (funcionário público) se comunicar ao particular, incidindo na tipificação penal de PECULATO, juntamente com o funcionário público.
       
    • Pessoal, desde já parabenizo aos nobres colegas pelos comentários, e abaixo comento uma a uma buscando acrescentar quanto ao crime de Peculato, embora a questão exija mais a letra da "lei".

      I.
      CORRETA - é crime que exige a qualidade de funcionário público do autor, ressalvada a hipótese de co-autoria.

      Comentários: O Peculato, disposto no Art. 312, trata-se de um crime cometido por funcionário público contra a Administração Pública.
      Classifica-se em Crime Funcional Impróprio: Crime que, se praticados por Particulares configuram outro crime diferente do crime funcional. Assim, geram atipicidade relativa na ausência da qualidade de Funcionário Público
      Ex:
      Peculato-Apropriação - "Func. público apropria-se de bem que tenha posse em razão do cargo"
      Quando esta conduta for realizada por particular, configurará o crime de Apropriação Indébita, e
      não PECULATO!

      Particular que não exerce nenhuma função pública pode cometer crime funcional?
      DEPENDE!
      Sozinho, JAMAIS! Poderá cometer crime funcional em concurso de pessoas com um funcionário público e desde que saiba que o comparsa é funcionário público!
      Desse modo destaca-se que a qualidade de "Funcionário Público" é uma elementar subjetiva do crime de Peculato e sempre se comunica, desde que ingresse no dolo do outro agente.

      Ex: "A", Func. Público, auxiliado por seu irmão "B", subtraem Computadores da Repartição Pública valendo-se da facilidade que lhes proporcionam a qualidade de funcionário público de "A". Ambos respondem por PECULATO-FURTO. No entanto, se fosse um caso em que o agente não soubesse da qualidade de Func. Público do outro infrator, haveria crime de FURTO pelo agente particular!



      II. INCORRETA -  a apropriação ou o desvio pode ter como objeto bem imóvel
      Comentários: O Objeto Material do Peculato somente pode ser BEM MÓVEL, conforme expresso no tipo penal do Art. 312. 
      Bens imóveis não podem ser objeto de peculato!



      III. CORRETO - caracteriza-se pela apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. 
      Comentários:  Art. 312 - CP: "Apropriar-se (Peculato-apropriação) o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou desviá-lo (Peculato-desvio), em proveito próprio ou alheio"


      IV. INCORRETA - configura-se somente se a apropriação for de bem público. 
      V. INCORRETA - não se caracteriza se a apropriação ou o desvio for de bem particular. 
      Comentários ao IV e V:  Embora o Peculato seja crime contra a Administração Pública, o objeto do crime, além do bem público, pode ser também um bem particular! Conforme disposto acima no Art. 312, caput.
      Ex: Agente Penitenciário que se apropriou de bens de preso que ficaram sob sua guarda.
      É o chamado PECULATO-MALVERSAÇÃO (quando o objeto é um bem particular).


      Fonte: Silvio Maciel, rede LFG


      ALTERNATIVAS CORRETAS - I e III
      Pessoal, espero ter contribuído.
      Abs, força e fé!
    • IV. configura-se somente se a apropriação for de bem público. 
      V.não se caracteriza se a apropriação ou o desvio for de bem particular. 

      Só a FCC para me fazer rir hoje. Escrever a mesma coisa em dois itens é f@#$.
    • Tanto faz se o bem móvel é público ou privado. Aliás, quando se tratar de bens de particular, será Peculato MALVERSAÇÃO.

    • Peculato

             Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

             Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

             § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

             Peculato culposo

             § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

             Pena - detenção, de três meses a um ano.

             § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    ID
    694738
    Banca
    FCC
    Órgão
    Prefeitura de São Paulo - SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Augusta, funcionária pública municipal, subtraiu da repartição em que trabalhava, uma máquina fotográfica, patrimônio da Prefeitura, que era utilizada na realização de perícias. Vários dias depois, arrependida, procurou a sua superiora hierárquica, confessou a subtração e devolveu a máquina referida. Nesse caso, na ação penal resultante desse fato, Augusta

    Alternativas
    Comentários
    • Trata-se do peculato-furto. Nesse caso, o arrependimento eficaz somente se configura quando o agente evita o resultado, o que inocorreu na espécie, uma vez que se consumou com a apropriação do bem.Configura-se, no caso vertente, o arrependimento posterior.

      Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
    • Vale ressaltar, por expressa disposição do Código Penal, que, somente as hipóteses de peculato culposo admitem a extinção da punibilidade, em virtude da reparação do dano.

      Verbis: Peculato culposo

              § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

              Pena - detenção, de três meses a um ano.

              § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    • Não seria alternativa "d", uma vez que ela concorreu dolosamente para o crime....e se for culposamente a redução da pena se lhe é posterior reduz da metade
    • Marcel, não pode ser a "d" por expressa determinação do CP em seu art. 16, conforme pode se ver na íntegra:
      Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
      No caso dessa servidora, como ela agiu dolosamente, aplica-se a redução de um a dois terços.
      A informação que os colegas trouxeram, logo acima, são só para que não nos esqueçamos das hipóteses de redução da pena em casos de peculato culpo, tratando, portanto, de um plus para os estudos.
      Espero ter ajudado.
      Bons estudos a tod@s.
    • LETRA A - INCORRETA
      NÃO
      será inocentada, POIS NÃO ocorreu arrependimento eficaz. (art. 15, do CP). Arrependimento eficaz ocorre quando o agente impede que o resultado se produza, e responderá apenas pelos atos já praticados. No caso concreto, o resultado aconteceu.
      LETRA B - INCORRETA
      NÃO
      responderá por tentativa de peculato. (art. 312, c/c 14, inciso II, ambos do CP). Pois para configurar tentativa, a não consumação do resultado tem que se dar por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso concreto, não resta configurada, pois ela subtraiu e depois se arrependeu.
      LETRA C - CORRETA
      Art. 16, do CP. Pois se trata do instituto do arrependimento posterior.
      LETRA D - INCORRETA
      TERÁ
      benefício. (Art. 16, do CP). Benefício de redução da pena.
      LETRA E - INCORRETA
      NÃO
      será inocentada, POIS NÃO ocorreu desistência voluntária. (art. 15, do CP). Desistência voluntária ocorre quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução, e responderá apenas plos atos já praticados. No caso concreto, o agente prosseguiu na execução.

    • Do meu ponto de vista não se aplica não o instituto do arrependimento posterior ao crime de peculato doloso. A questão é passivel de anulação.

      o STF firmou o entendimento no HC 76467 de que o Arrependimento Posterior não se aplica ao peculato doloso. pois entende que o art. 16 fala em pessoa, ou seja nos crimes cometidos contra a pessoa. Ademais, o crime de peculato visa proteger o bom nome da Administração Pública, logo, a mera reparação do dano (arrependimento posterior) não é suficiente para desfazer o mal causado à administração. Todavia, nada impede que seja aplicada ao peculato doloso a atenuante genérica, consubstanciada no artigo 65,III,b), desde que o faça antes do julgamento.


      Se alguém, tiver outra posição...por favor:
       
    • Eduardo,
      Acho correto o seu entendimento, todavia creio que tal nível de aprofundamento não deve ser explorado em questões objetivas, até porque o enunciado não pediu o entendimento do STF.
      Para evitar transtornos, creio ser salutar nos atermos à leitura do Código Penal em resolução de questões de primeira fase.
      Abraço.
    • O colega Eduardo , ao meu ver erra, quando utiliza este julgado do STF, para fundamentar a não possibilidade do arrependimento posterior em crimes contra a administração. Não sei se foi notado o fato de que neste julgado o crime foi de peculato baseado no CPM, por ter sido crime militar. Ocorre que o CPM não prevê o instituto do arrependimento posterior, com isso é incabivel a sua utilização, pelo principio da especialidade, conforme o HC 71782 / RJ - RIO DE JANEIRO - STF.

      Independente deste fato na questão não há nenhuma outra alternativa possível de ser marcada além da letra "c". A letra "d" não é possível de ser a correta, pois foi muito extremista ao dizer que a acusada não terá nenhum beneficio, sendo que a restituição do bem servirá como atenuante generica.
    • Complementando o comentário da colega:

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


      a- será inocentada, por ter ocorrido arrependimento eficaz. (Houve consumação)
      b- responderá por tentativa de peculato.  (Houve consumação)
      c- terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Correta)
      d- não terá nenhum benefício, por tratar-se de crime contra a Administração Pública. (Aplica-se o arrependimento posterior)
      e- será inocentada, por ter ocorrido desistência voluntária. (Houve consumação)
    • Arrependimento eficaz  & Desistência voluntária & Arrependimento posterior

      Desistência voluntária. (art. 15, do CP): ocorre quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução, e responderá apenas pelos atos já praticados.

       

      Arrependimento eficaz. (art. 15, do CP). Arrependimento eficaz ocorre quando o agente impede que o resultado se produza, e responderá apenas pelos atos já praticados. 

       

      Arrependimento posterior (art. 16, CP): nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida 1/3 a 2/3.

    • Não daria pra dizer que foi peculato de uso??????

    • É, um mês depois e ainda acho que foi peculato de uso. Por sorte, as letras A, B, D e E são muito erradas.


    • A questão não menciona, ao menos, em que momento ela o fez.

    • Se tivesse ocorrido o crime de peculato culposo, a entrega da coisa subtraída, até a sentença irrecorrível, seria causa de extinção da punibilidade e, após a sentença, seria causa de diminuição de pena de 1/2(metade).

    • Colegas não se trata da análise acerca do tipo penal incriminador nos crimes contra a Adminstração Pública, mas do iter criminis e no caso em tela houve o arrependimento posterior da conduta logo há dimunuição da pena de 1 a 2/3.

    • Acredito que não se trata de peculato de uso, porque em nenhum momento o enunciado trouxe que ela usou, apenas que ela subtraiu, temos que nos ater no que diz o enunciado e não imaginar situações fora dele pois se não respondemos errado

    • LETRA C

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    • GABARITO: C

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    • GABARITO LETRA C

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Arrependimento posterior       

      ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

      ======================================================================

      Peculato

      ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (=PECULATO-FURTO)

    • PECULATO DOLOSO (aplica o arrependimento posterior):

      Restuído ou reparado antes do recebimento da denúncia= diminuição da pena de 1/3 a 2/3.

      Restuído ou reparado após o recebimento da denúncia mas antes da sentença= atenuante genérica.

      PECULATO CULPOSO (condição especial):

      Restuído ou reparado antes de sentença= EXTINÇÃO da punibilidade.

      Restituído ou reparado DEPOIS do trânsito em julgado= reduz metade da pena.


    ID
    708394
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Polícia Federal
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em cada um dos próximos itens é apresentada uma situação hipotética, acerca dos crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, contra a fé pública e contra a administração pública, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    No curso de investigação policial para apurar a prática de estelionato contra banco público, foi constatado que um de seus empregados concorreu culposamente para que outrem praticasse a infração. Logo após a descoberta dos fatos, o empregado reparou integralmente o dano causado, restituindo os valores devidamente corrigidos e atualizados antes do encerramento do inquérito policial. Nessa situação, está extinta a punibilidade do agente.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    • fato atipico, estelionato culposo não tem no cp
    • GABARITO da questão: item ERRADO, a banca tenta confundir o candidato com o crime de peculato culposo. Mas a questão trata do estelionto. 
    • trata-se sim de ccrime de peculato culposo, a cespe apenas nao aceitou a extinção da punibilidade pois para ela só é possivel se o crime praticado pelo terceiro for funcional, como o crime foi um crime comum (estelionato) não é possivel a extincao da punibilidade. - doutrina minoritária adotada pela cespe.
    • A questão é rasteira, mas o gabarito parece estar correto, Questao ERRADA.
      é certo que existe o crime de peculato culposo, e está previsto no 312, cp, paragrafo 2º, no entanto para que este ocorra é necessário que o funcionário público ,por descuido(culpa) permita que um terceiro pratique um peculato doloso ou outro crime funcional. entenderam!? é aí que a questao pega! A questao fala que ele concorreu para um estelionato culposamente, ocorre que o estelionato só aceita a forma dolosa e nao podendo haver participaçao culposa. Por ser um etelionato praticado contra o banco, não há o que se falar em peculato culposo, tampouco na exclusão da culpabilidade do paragrafo 3º.
    • Camila, foi a primeira explicação que fez sentido. Porém, entendi que o CESPE estava tratanto o agente (cuja punibilidade estaria extinta) como sendo "agente público" e não a pessoa que cometeu estelionato. Enfim, não sou da área de direito, mas achei que cabia uma dupla intepretação. 
    • Camila,

      Concordo em parte. Esse AGENTE realmente é ambíguo. Mas acho que a CESPE usou o entendimento doutrinário que indica q para ocorrer pelulato culposo, o (crime de outrem) deve ser o mesmo ou assemelhado ao do art.312 (Peculato - Apropriar-se..., Desviar....) .

      Por isso que o Nucci (muito usado pela CESPE) usa o exemplo do FURTO (
      vigia de um prédio público que deixa a porta aberta por negligência permitindo que terceiros entrem e de lá subtraiam bens  ). Outro exemplo grosseiro: Se o vigia esquece a porta aberta, o cara entra e estupra uma mulher ? Não configura peculato culposo. Daí, a questão gera outra duvida, pois parte da doutrina chama o Peculato Mediante erro de outrem de PECULATO ESTELIONATO, que nada tem a ver com o art. 171. Questãozinha porreta...
    • Gente, desculpe pela observação simples demais que vou fazer. Talvez não esteja alcançando o cerne da discussão, mas a assertiva fala em “estelionato” e não em “peculato”. Mesmo que praticado por agente público, o estelionato não permite a excludente de punibilidade prevista para o peculato culposo (art. 312, § 2º). Parece que o examinador apenas quis confundir o candidato.

      Estelionato

      Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

      Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    • A impugnação não merece prosperar, isto porque, para a banca examinadora, com espeque na doutrina e jurisprudência de referência na temática tratada no
      item impugnado, a assertiva apontada como errada deve ser mantida, vez que a compreensão do tema passa pela aplicação de dispositivo expresso do CP,
      especificamente, o art.171 que cuida do estelionato(crime contra o patrimônio) Estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em
      prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (...) ” E do crime contra a administração pública (peculato, art. 312 do CP). O primeiro erro na assertiva consiste na
      afirmação acerca da participação culposa, vez que o estelionato somente poderá ser praticado na forma dolosa, portanto não poderá ocorrer participação
      culposas, em crime doloso. Na doutrina conferir: “O crime de estelionato, pela sua própria natureza, só comporta a forma dolosa. Por outro giro, igualmente
      errada encontra-se a afirmação da possibilidade da reparação dos danos como causa extintiva da punibilidade, vez que há previsão legal expressa apenas em
      relação ao delito de peculato cujo dispositivo tem o seguinte preceito.: Peculato. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer
      outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:[...] Peculato culposo§ 2o - Se o
      funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:[...] § 3o - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível,
      extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, em
      confronto do contido nas razões recursais com o entendimento jurisprudencial e doutrinário aplicáveis ao item impugnado, nos termos dos fundamentos
      delineados acima, não há amparo para alteração do gabarito preliminar, tampouco anulação do item em exame, sendo, portanto, mantido na integralidade o
      gabarito originariamente conferido ao item.
    • Cada uma tem sua maneira de se manifestar e tal, eu entendo isso. Porém, peço que os colegas reflitam se esse espaço é o mais adequado para se treinar o "juridiquês". Em uma questão complicada como essa e, principalmente, para as pessoas que estão começando em penal (como eu), seria legal tentar ser um pouco menos rebuscado. Obrigado!   
    • Apesar de todo alarde que ocorreu, solicitando a mudança do gabarito de errado para certo, nada ocorreu. Note que o item fala em crime de estelionato, não incidindo a figura do peculato culposo. Rogério Sanches Cunha afirma: 

      Será punido nas penas do §2?, o funcionário público que concorrer culposamente para que, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia, infringindo o dever de cuidado objetivo, criar condições favoráveis à prática do peculato doloso, em qualquer de suas modalidades (apropriação, desvio, subtração).

    • A extinção da punibilidade poderá ocorrer se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, independente de qual crime tenha sido praticado.

      Como a questão não foi anulada, tenho que refletir o comentário anterior que esclarece sobre a dupla interpretação do termo 'agente'. A CESPE mais uma vez trazendo questões polêmicas.


    • Se a questão fala "estelionato contra banco público", não entendo porque deduzir que a questão fala de peculato...
      Acredito que a Cespe utilizou o crime estelionato que é doloso, e tentou confundir ele com o Peculato, que admite a figura culposa.
      Se a gente for adaptar estelionato, para peculato, então não vai ter pergunta errada, a gente adapta ao crime que achamos correto e achamos que a Cespe queria dizer isso, e respondemos certo pra tudo??

      Minha Opnião - o erro é falar que o empregado do banco comete estelionato, 1° erro (comete peculato), e que além de tudo concorreu culposamente para esse estelionato que é uma figura que só admite o dolo, 2° erro.
    • Segue a justificativa do CESPE:

      O primeiro erro na assertiva consiste na afirmação acerca da participação culposa, vez que o estelionato somente poderá ser praticado na forma dolosa, portanto não poderá ocorrer participação culposas, em crime doloso. Na doutrina conferir: "O crime de estelionato, pela sua própria natureza, só comporta a forma dolosa. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. V.2. Parte especial, 2.ª. Ed. rev., ampl. e compl. São Paulo: RT. 2007.p 305. Por outro giro, igualmente errada encontra-se a afirmação da possibilidade da reparação dos danos como causa extintiva da punibilidade, vez que há previsão legal expressa apenas em relação ao delito de peculato cujo dispositivo tem o seguinte preceito: Peculato. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: [...] Peculato culposo§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:[...] § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.". Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.

    • Data vênia a explicação do CESPE, discordo plenamente, pois fugiu do foco da questão!



      Realmente, estelionato é crime doloso, logo não admite participação culposa.

      Porém, o crime de peculato culposo é autônomo, ou seja, sobre ele é aplicado a teoria pluralista, podendo ser caracterizado, ainda que o crime "principal" seja doloso.



      Logo, ainda que o crime cometido por terceiro seja doloso, poderá o funcionário ser tipificado no crime de peculato culposo, pois serão punidos isoladamente. Desde que o infrator tenha se aproveitado da "culpa" do funcionário, caos contrário, o funcionário não responderá por crime algum.



      Só vejo uma justificativa para a questão ser considerada errada:
      A questão falou em ESTELIONATO, sendo que, para confgurar o crime de peculato culposo, o cirme pricipal deveria ser o de furto ou aporpriação indébita- no caso de ser cometido por particular ou peculato aporpriação/ desvio ou peculato subtração, no caso de o sujeito ser funcionário Público.

      obs: QUANTO AO AGENTE, A QUESTÃO SE REFERE AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, CUIDADO, COM A INTERPRETAÇÃO DE TEXTO!!!!  Basta analisar que a extinçao da punibilidade, no peculato culposo, recai sobre o funcionário que reparou o dano.
      Mas essa observação, que alguns fizeram, não interfere no resultado da questão, pois por ser estelionato o crime principal, o peculato culposo não é cabível.

      Logo, a questão é sobre estelionato!

    • A QUESTÃO É PEGADINHA.
      NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PORQUE É FATO ATÍPICO. NÃO EXISTE ESTELIONATO CULPOSO.O FUNCIONÁRIO NÃO RESPONDE POR CRIME, MAS PODE RESPONDER POR IMPROBIDADE (PREJUÍZO AO ERÁRIO).
    • Importante ressaltar que o peculato é o único crime contra a administração pública que admite a modalidade culposa!
      Bons estudos a todos :)
    • Apesar de o delito principal ser estelionado, o peculato culposo não fica restrito somente aos crimes de peculato, já que o próprio parágrafo não limita a conduta do agente a tais tipos. Continuo concordando com a Camila, em relação ao erro da questão, está está presente na interpretação de quem é o agente do crime. 

      Quero colocar algumas nota do livro de Rogério Greco para os colegas:

      "Devemos observar que para que ocorra o peculato culposo não há necessidade de que o delito principal tenha sido praticado também por outro funcionário" - Curso de Direito Penal, Parte Especial, Pág. 383.

      Desta forma, é claro que o delito principal não precisa ser um outro peculado, porque desta maneira somente outro funcionário poderia concorrer dolosamente para o crime. O mesmo autor dá um exemplo interessante em relação ao crime:

      "Assim, imagine-se a hipótese na qual um funcionário, negligentemente, se esqueça de guardar uma máquina fotográfica pertencente a um órgão público, encarregado de levar a efeito algumas perícias, para as quais a sua utilização se fazia necessária, deixando-se sobre um balcão de atendimento. Um terceiro, que não era funcionário público, ao perceber que a referida máquina ali se encontrava, a subtrai. O particular deverá responder pelo delito de furto, enquanto o funcionário negligente será responsabilizado pelo delito de peculato culposo"

      A explicação da banca não me convenceu, achei que eles tentaram reparar um erro na elaboração da questão. 

      Enfim, bons estudos!

    • Por conta da posição topográfica do art. 312, § 2º, prevalece que o crime de outrem deve ser um peculato próprio (apropriação e desvio) ou impróprio (furto). Há posição minoritária entendendo que pode ser qualquer delito, inclusive crime patrimonial.
      Dessa forma, como o crime praticado por outrem foi o de estelionato e, além disso, cometido por particular, não há o que se falar em peculato culposo.
      Ademais, no caso do art. 312, § 2º, não se pode falar em concurso de pessoas, já que não se admite participação culposa em crime doloso, ou participação dolosa em crime culposo.
    • PESSOAL, a questão so ta querendo saber se fica extinta a punibilidade ou não. e Não fica!
      se fosse ANTES da prepositura do inquerito estava extinta.

      A REPERAÇÃO DO DANO SE PRECEDE À SENTENÇA IRRECORRIVEL, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; 
      SE LHE É POSTERIOR, REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA.

      Gente ja tem doutrinador demais, não viagem!
    • na verdade, acho que a questão deveria ser anulada, pois a questão não diz se este agente que reparou o dano é o mesmo agente investigado por estelionato.

      Então temos duas situações:
      1.) 1 pessoa qq que pratica o estelionato e o funcionário público que pratica o peculato de alguma forma e por isso ele restituio o valor.

      2.) já a interpretação da CESPE, é que a mesma pessoa que praticou o crime de estelionato é a mesma que reparou o dano, e realmente neste caso não exingue a punibilidade.
    • Salve nação...

           Perfeita e concisa a explicação da colega Carolina Moreira Campos. Sem qualquer dúvida a A questão disperta divergência na doutrina e na jurisprudência, subexistindo duas correntes. Segundo a primeira corrente, entende haver o crime de peculato culposo apenas quando o crime de outrem caracterizar peculato doloso em quaisquer de suas espécies (peculato apropriação, desvio ou furto) .Outra corrente leciona que o crime de outrem abrange qualquer crime que provoca dano à administração, como o estelionato em tela. Por óbvio o CESPE adota a primeira corrente entendendo o agente (público) ter praticado conduta atípica penalmente, podendo restar possível a análise em ilícito civil de impropridade administrativa. Assim não praticou o crime, podendo ser responsabilizado na esfera extra penal, já que os terceiros estranhos praticaram estelionato. Se adotada a segunda corrente (que não é o caso!) o agente praticou crime de menor potencial ofensivo (peculato culposo), sem prejuízo das sanções extra-penais, devendo ser apurado o delito por meio de Termo Circunstanciado de Ocorrência e passível de aplicação de todas as medidas despenalizadoras. 

      Continueeee...
    • Essa assertiva está ERRADA. A questão é capciosa. Neste item, o examinador busca confundir o candidato, fazendo com que se engane e pense na causa de extinção da punibilidade aplicável ao crime de peculato culposo, que, como veremos, não incide no caso, uma vez que o crime praticado, segundo a assertiva ora tratada, foi o de estelionato.
      Por outro lado, a benesse da extinção da punibilidade, motivada pela reparação do dano, é prevista somente quanto ao crime de peculato culposo em conformidade com o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, que ora transcreve-se: [“§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.]. Como se sabe, as causas de extinção da punibilidade apenas se aplicam quando houver expressa previsão legal (artigo 107 do CP e especificamente a cada crime, tanto previsto no Código Penal quanto em lei extravagante).
      Nesse contexto, tratando-se o caso ora comentado de crime de estelionato, a concorrência culposa do servidor público para a prática do crime não caracteriza peculato culposo, diante do que esposa a teoria unitária ou monista, pela qual a todos que concorrem de alguma forma para o crime, aplicam-se as penas a este cominadas (artigo 29 do Código Penal). Há exceções “dualistas” (pelo mesmo fato, os autores, devido a certas circunstâncias, respondem por crimes distintos) a essa regra, mas devem estar também previstas explicitamente em lei. Assim, tendo o autor cometido o crime de estelionato, e inexistindo previsão de sua forma culposa, não pode o funcionário público do banco responder sequer como partícipe pelo estelionato. Deve-se salientar, que em nosso direito penal não há o concurso de pessoas quando essas não possuem o mesmo desígnio. Vale dizer: para que se fale em participação, a homogeneidade subjetiva é pressuposto indispensável (pelo menos um dos concorrentes deve aderir à vontade do outro). Em outras palavras, só há participação dolosa em crime doloso, não sendo possível cogitar a ocorrência de participação culposa em crime doloso, ou, da participação dolosa em crime culposo.
      Com efeito, o servidor não praticou nenhum crime, pois a sua conduta é atípica, malgrado o autor deva responder por estelionato.
    • Pela justificativa do CESPE, fica claro e evidente que o comentário da colega Camila está correto. Observa-se que quem comete o estelionato é o agente, que nada tem haver com o empregado que concorreu culposamente. Logo, por ser funcionário público cometeu o crime de peculato culposo. Pensamos da seguinte maneira: Carlos (funcionário público) não observou a identidade falsa de Maria (particular), pois ela era linda e gostosa e não aparentava ser bandida e levou uma quantidade razoável de dinheiro. Claramente, ele agiu de forma negligente (ato culposo), jamais ele concorreu com o estelionato, é só ler o texto novamente que ficará claro. Sendo funcionário público e procedeu com ausência de precaução, peculato culposo para o retardado. ART.312 Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: , galera está explicito. Olha o que diz no texto "foi constatado que um de seus empregados concorreu culposamente".
      Enfim, chego a concluir que, sabendo-se do caso da restituição do valor que foi muito comentado e citado por vários colegas e outras informações tb citadas, o CESPE  define esse tal agente como o particular e não o funcionário público, assim mantendo o gabarito como errado. Essa é a única lógica pela justificativa e a confirmação do gabarito. 
      Às palavras de quem critica como foi elaborada esta questão, principalmente de quem se trata esse agente, faço das suas às minhas. 
      .
    • No caso em tela, na minha opinião, Houve o  Peculato- furto, onde está escrito na questão assim:  foi constatado que um de seus empregados concorreu culposamente para que outrem praticasse a infração.   Explicação:

      No pecula-furto nós temos duas incriminadoras:

      1º - a)    Subtrair.   - Não vem ao caso da questão.

      2º - b) Concorrer para que terceiro subtraia =  O funcionário público colabora dolosamente para a subtração.

      Ex.: intencionalmente o funcionário deixa a porta aberta para que à noite alguém entre e furte. Há peculato-furto por parte do funcionário e do terceiro.

      Logo, para que possa ocorrer a  reparação , devemos estar diante do Peculato- Culposo. Pois se estamos diante de peculato-furto não temos que falar em reparação.

    • O primeiro erro na assertiva consiste na afirmação acerca da participação culposa, vez que o estelionato somente poderá ser praticado na forma dolosa, portanto não poderá ocorrer participação culposas, em crime doloso. Na doutrina conferir: “O crime de estelionato, pela sua própria natureza, só comporta a forma dolosa. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. V.2. Parte especial, 2.ª. Ed. rev., ampl. e compl. São Paulo: RT. 2007.p 305. Por outro giro, igualmente errada encontra-se a afirmação da possibilidade da reparação dos danos como causa extintiva da punibilidade, vez que há previsão legal expressa apenas em relação ao delito de peculato cujo dispositivo tem o seguinte preceito: Peculato. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: [...] Peculato culposo§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:[...] § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”.

      GABARITO CESPE, Justificativas de manutenção e anulação de itens das provas objetivas.
    • Objetivamente:
      O cespe demonstrou que adota a teoria na qual, para ocorrência do crime de peculato culposo, o crime de outrem deve ser o de peculato próprio ou impróprio (art. 312, caput e § 1º), não o admitindo quando se tratar de crime diverso (no caso, estelionato).
    • Tal questão deveria ser anulada pois existe razoável divergência doutrinária.. A exemplo, Fernando Capez, em seu Curso de Direito Penal:

      "(...) Assim, tanto pode o funcionário público contribuir culposamente para a prática de um crime de furtou ou apropriação indébita por um particular, como pode também contribuir para o cometimento de um delito de peculato-apropriação, peculato-desvio ou peculato-furto por outro funcionário público. Embora na hipótese pareça haver concurso de agentes, tal opinião deve ser rechaçada, uma vez que nao se admite participação culposa em crime doloso. Com efeito, no caso o agente pratica um delito doloso se aproveitando das facilidades proporcionadas, culposamente, pelo funcionário público. Este jamais tencionou participar do delito doloso; contudo, por inobservância do dever objetivo de cuidado, acabou por facilitar o comentimento do crime. Como legalmente nao é possível que ele responda como partícipe do crime doloso, a lei pune apartadamente, em preceito específico, a participação culposa."

      Coaduno com tal entendimento, pois ao meu ver a intenção da norma foi punir exatamente a inobservância do dever objetivo de cuidado que venha a causar dano a Administração Pública. Infelizmente ainda temos que conviver com arbitrariedades de bancas que adotam posições divergentes como absolutas.

      Bons estudos a todos!

    • O enunciado da questão narra que um empregado de um banco público concorreu culposamente para que outrem praticasse o crime de estelionato. Narra, ainda, que o empregado reparou integralmente o dano causado, restituindo os valores devidamente corrigidos antes do encerramento do inquérito policial, ou seja, antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Sendo assim, tendo em vista que o empregado do banco concorrera culposamente, não responde por crime nenhum, uma vez que não há previsão legal da modalidade culposa em crime de estelionato, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal. Além disso, nos casos de crime de estelionato, aplica-se a regra geral do arrependimento posterior, prevista no artigo 16 do Código Penal, que preceitua que a reparação do dano não extingue a punibilidade do crime praticado, mas apenas reduz a pena em um ou dois terços, quando efetivada por ato voluntário do agente. No caso da presente questão, sequer cabe a diminuição da pena, uma vez que foi o empregado que concorreu culposamente para a infração que reparou o dano e não o agente da infração penal.

      Resposta: errado
    • E de acordo com artigo 327 do CP funcionarios de bancos públicos nao sao equiparados a funcionarios públicos ja que nao exercem atividade típica da adm publica, portanto, nao cometem crime de peculato.

    • a questao fala nao tipo de crime que a deixa errada ,mas sim pena fala que ele vai ser estinta a pena ,porem e so um atenuante galera 

    • Caraca que cagada, caí na pegadinha pensando que era peculato culposo...Maldita cespe hahahaha

    • O professor falou que o empregado do banco público seria processado pelo crime de estelionado, mas na questão disse que ele agiu culposamente. E onde é que existe estelionato culposo???

      Acredito que ele não responda por nada. Atípica a conduta dele.

    • ERRADA

       

                  A doutrina prevalente é no sentido de o crime facilitado pela culpa do funcionário ter que ser necessariamente funcional (peculato próprio / peculato impróprio). Todavia,  há divergência doutrinária acerca da possibilidade da configuração de peculato culposo quando o crime praticado por terceiro for delito não funcional. Nesse sentido:

       

      CUNHA, 2016, p. 743:

       

      "Haverá o crime de peculato culposo se o agente público negligente concorre para a prática de delito não funcional, como, por exemplo, um furto? 

       

                   Apesar da maioria negar, entendemos possível, vez que a ação delituosa do servidor é idêntica e o dano à administração exatamente o mesmo.


                  De qualquer modo, estranho seria que a lei visse peculato no concurso culposo de funcionário, dando oportunidade a que outro se
      apoderasse de valores da repartição e se quedasse indiferente quando, no mesmo caso, a subtração fosse executada por particular, evidente,
      assim, maior culpa do funcionário"

       

    • Se o crime investigado fosse peculato, a assertiva estava correta. Entretanto, o enunciado fala em estelionato.

    • Rá yeah yeah.

      Cai na pegadinha do malandro.

    • ERRADA 

      Passível de anulação, vejamos:

      No crime de estelionato, segundo a jurisprudência, não cabe excludente de ilicitudo o fato da devolução integral de recursos, o que existe é a redução de pena, segue HC nº 61.928 - SP:

      HABEAS CORPUS Nº 61.928 – SP (2006/0143581-7) – RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER – EMENTA PENAL.  HABEAS CORPUS.  ART.  171, CAPUT, DO CP. REPARAÇÃO DO DANO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. SÚMULA 554 DO PRETÓRIO EXCELSO. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95. IMPOSSIBILIDADE. I – A reparação integral do dano, antes do recebimento da denúncia, no crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), autoriza, tão somente, o reconhecimento da causa de redução da pena prevista no art. 16 do Código Penal. II – Na linha dos precedentes desta Corte, a reparação do dano, anteriormente ao recebimento da denúncia, não exclui o crime de estelionato em sua forma básica, uma vez que o disposto na Súmula nº 554 do STF só tem aplicação para o crime de estelionato na modalidade emissão de cheques sem fundos, prevista no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal. III – Inviável a aplicação do disposto no art. 34 da Lei nº 9.249/95 ao crime de estelionato. Ordem denegada.

      Contudo a questão fala que a investigação é sobre o crime de estelionato e que ficou CONSTATADO que o funcionário agiu culposamente, não havendo assim de se falar em estelionato, pois o ordenamento jurídico não admite a forma culposa. 

      Agora, se for o caso de estar o examinador se referindo ao “agente” funcionário público, o gabarito será CERTO, considerando que o mesmo incorreu no crime de PECULATO CULPOSO – A REPARAÇÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, ATÉ A SENTENÇA. Com base no que dispõe o Art. 312, §§ 2º e 3º do CP, incorre em peculato culposo o funcionário público que, quando encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O terceiro, pode ser um particular ou mesmo outro funcionário público. Se servidor público, este responderá por peculato (em uma das modalidades); se particular, responderá por furto, estelionato etc. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano, no entanto poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Com isso, pela inteligência do dispositivo, nada impede que a reparação do bem se de, ainda, no inquérito policial.

    • Pessoal, eles estão afirmando na questão que o agente não será punido. Eu acredito que nessa questão, é isso que importa.

    • "Nesta, sim, caberia recurso. Pela forma como foi redigida a questão, não é clara ao aferir qual o agente a qual se referem, porque se alguém concorre culposamente, também é agente, porquanto haja esta previsão na própria legislação penal. O gabarito encontra-se com a resposta E, e a entender pela conduta do agente principal, de fato, está errada. A julgar pela conduta de quem concorre, estaria correta."

       

      Comentário da professora Walkyria Carvalho, do site Euvoupassar.

       

      Segue o link: www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=penal-pf-gabarito-e-recursos

    • Em se tratando de crimes contra a administração pública, em condutas culposas, só há o peculato culposo.

    • a) a expressão “o crime de outrem” precisa ser interpretado restritivamente;

      b) dentro dela, a palavra “crime de outrem” se refere exclusivamente ao crime de peculato;

      c) somente cometerá crime de peculato culposo o funcionário público que comprovadamente contribuir para crime de peculato doloso  

       

      d) para que haja um crime de peculato culposo é indispensável a comprovada existência de um crime de peculato doloso seja ele praticado por funcionário(s) público(s), seja praticado por estes e por um ou mais particulares em co-autoria delitiva.

    • No peculato culposo, a expressão "crime de outrem" abarca exclusivamente o crime de peculato? É isso mesmo? Não tem como praticar peculato culposo concorrendo com o estelionato de outrem?? Help!

    • não existe estelionato culposo!

      A análise não é de peculato.

    • Aí vai minha ocntribuição:

      Estelionato é diferente de Peculato-estelionato. Neste, o erro deve ser espontânio, o F.P. apenas aproveita a situação; naquele o F.P. induz alguém a erro.

    • Nao consigo enxergar a nao subsuncao do fato ao tipo de peculato culposo pelo funcionário:- concorrer culposamente para o crime de outrem (o crime necessariamente foi de outrem, até pq nao existe estelionato culposo).

    • ESTELIONATO CULPOSO? #DESCONHEÇO!

    • Questão manjada de prova. Não existe estelionato na forma culposa.

    • Questão quis confundir com PECULATO, quando na verdade fala do ESTELIONATO, que não admite a modalidade culposa...me derrubou na primeira vez que fiz, normal. Só não desista que na próxima com certeza você não errará!

    • A questão te induz a pensar em peculato, mas é estelionato. Logo, não vale a regra de extinção de punibilidade aplicável ao primeiro.

    • Cespe, sua bandida

    • Excelente questão! Não existe a previsão do crime ESTELIONATO CULPOSO no Código Penal.

    • Estelionato culposo, realmente, não existe.

      Porém, a questão também se trata de arrependimento posterior, ou seja, resistiu a coisa até o recebimento da denúncia, redução de 1/2 a 2/3 e não há extinção de punibilidade para o agente.

      No caso da presente questão, sequer cabe a diminuição da pena, uma vez que foi o empregado que concorreu culposamente para a infração que reparou o dano e não o agente da infração penal.

      ERRADO!!

    • Na verdade a questão induziu a erro pra levar a um peculato estelionato do art. 313 e o fato de ser banco público e funcionário público. Porém o tipo do art. 313 não admite a modalidade culposa, nem mesmo o estelionato do art. 171. A modalidade de peculato culposo refere-se ao art. 312.

    • "Escorreguei numa NASCA de BACANA"

      Pensador, o CHAVES.

    • questão bonita para errar ....

    • Achou que ia me enganar com a estória do estelionato... ACERTOU MISERÁVI!

    • Eu não caí nessa pegadinha, pode vim cespe que o couro tá ficando grosso.

    • Pessoal... Pra mim, parece estar certa...

      O funcionário público concorreu culposamente para o crime de outrem... O funcionário concorreu culposamente para que outrem praticasse estelionato... A tipificação do particular será estelionato, a do funcionário público peculato culposo...Perceba que não tem essa de "estelionato culposo" para afastar a tipificação do crime praticado pelo funcionário público ( que no caso foi o peculato culposo) ...

      Já houve uma questão do cespe em que o sujeito deixou a porta da viatura aberta e o particular veio e furtou um som... Se fosse assim, não haveria crime já que não existe "furto culposo"... Porém, o que se analisa é a conduta do Funcionário Público...

       Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

             Pena - detenção, de três meses a um ano.

    • ERRADO

      a banca tenta confundir o candidato com o crime de peculato culposo. Mas a questão trata do estelionto. 

    • Toma distraída!

    • não existe estelionato CULPOSO!!

    • NÃO EXISTE ESTELIONATO CULPOSO. NO CASO, APLICA-SE ARREPENDIMENTO POSTERIOR COM DIMINUIÇÃO DA PENA E NÃO A EXTINÇÃO.

    • pega o tamanho dessa merenda

    • Fato atípico.

    • A famosa questão PEGA RATÃO.

    • Eu juro que lí PECULATO.

    • SEGURA ESSA NOS PEITO LESADA.... AFFFF

    • No caso do crime de estelionato, a reparação do dano pode gerar, no máximo, o arrependimento posterior do art. 16 do CP. Assim, no caso do estelionato, o pagamento do dano até o recebimento da denúncia/queixa, atualmente, autoriza apenas o arrependimento posterior (redução da pena de 1/3 a 2/3). 

      ✓ Atenção: apesar de, tecnicamente, a súmula 554, STF, estar superada pelo art. 16 do CP, o STF afirma que ela continua válida por motivos de política criminal

      OBS.: Essa súmula é anterior à reforma da Parte Geral do Código Penal, promovida pela Lei 7.209/1984. Assim sendo, ela é anterior ao art. 16 do CP e, portanto, perdeu a sua eficácia. 

      Fazendo uma interpretação a contrario sensu da súmula 554 do STF, chega-se à seguinte conclusão: se o agente que emitiu o cheque sem fundos pagá-lo antes de a denúncia ser recebida, isso impedirá que a ação penal seja iniciada. Trata-se de uma exceção mais favorável ao réu do que a regra do art. 16 do CP. Nesse caso, há uma causa supralegal de extinção da punibilidade por falta de justa causa para a ação penal. 

      Atenção: A Súmula 554 do STF é aplicável à modalidade de estelionato prevista no art. 171, §2°, VI, do Código Penal (crime de emissão dolosa de cheque sem fundos), e não à sua figura fundamental (CP, art. 171, caput).

    • Caí. Kkk

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    ID
    709135
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A respeito dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral, considere:

    I. A conduta do funcionário público que solicita vantagem indevida, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, configura o crime de corrupção ativa.

    II. O crime de advocacia administrativa, consistente em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo- se da qualidade de funcionário, só pode ser praticado por advogado.

    III. O funcionário público que, valendo-se da facilidade que lhe propicia a condição de carcereiro, subtrai quantia em dinheiro da carteira de pessoa presa no presídio onde exerce as suas funções, responde pelo crime de peculato.

    Está correto o que consta SOMENTE em

    Alternativas
    Comentários
    • I. A conduta do funcionário público que solicita vantagem indevida, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, configura o crime de corrupção ativa. ERRADO

      O crime de corrupção ativa está previsto no Art.333,CP:

      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

              A questão trata da conduta do Art.317,CP, que é o de CORRUPÇÃO PASSIVA.

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      II. O crime de advocacia administrativa, consistente em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo- se da qualidade de funcionário, só pode ser praticado por advogado. ERRADO

      O crime é praticado por funcionário público, não exigindo que seja advogado.

      Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

      III. O funcionário público que, valendo-se da facilidade que lhe propicia a condição de carcereiro, subtrai quantia em dinheiro da carteira de pessoa presa no presídio onde exerce as suas funções, responde pelo crime de peculato. CERTO

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
       

    • A respeito dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral, considere:  

      Posso estar errado, pois começei a estudar penal a pouco tempo, mas que eu saiba PECULATO nao é crime praticado por particular como é pedido na questão. Sendo assim, deveria ser anulada.
    • Igor, tem razão, pelo que pediu a questão o item III está errado. Olhei no site da FCC e ainda não saiu o gabarito após os recursos. Vamos esperar, quem sabe alteram a resposta! Bom estudo!
    • Leiam, novamente, a questão. Quem está praticando o crime é o carcereiro, funcionário público, por isso o peculato...
    • Se ligue!
      Art. 312 - Apropriar-se (Peculato apropriação)o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo (Peculato desvio), em proveito próprio ou alheio:
              Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
              § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai (Peculato furto), ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Observe que o carcereiro (funcionário público) em razão da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, subtrai o bem do particular (preso). Nestes casos o particular pode ser vítima de peculato, justamente por estar sob a responsabilidade estatal.

      Deus ilumine a todos.
    • É verdade, o enunciado da questão põe a questão em erro.

      "A respeito dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral, considere: "

      E a hipótese do item III não se enquadra nesse conceito.

      Mesmo assim acertei e acho difícil a banca anular por esse motivo.
    • QUESTÃO ERRADÍSSIMA!!!!!!!!!!!

      O enunciado da questão refere-se aos crimes praticados por PARTICULARES contra a ADm.pública; logo, o crime de peculato é realizado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO e não particular. apesar, no texto da alternativa está correto, mas em relação ao enunciado não é coerente. 

      QUANTO A EXPRESSÃO PARTICULAR no caput do art. 312, refere-se ao dinheiro e bem móvel; que o funcionário, nesta qualidade, poderá apropriar-se tanto de bens públicos quanto particulares.


      Bemmm....é uma questão passiva de anulação..

      bons estudos amigos!!!
    • Os três crimes são crimes praticados por funcionário público contra  Administração em Geral !!! 
      Que seja anulada. Art. 317; art. 321;art. 312
    • Questão bizarra! Por um lado fácil, mas, por outro, bizarra! Analisando isoladamente, as duas primeiras assertivas estão erradas e a terceira assertiva está correta. A primeira trata de corrupção passiva e o "só pode ser praticado por advogado." torna a segunda errada.
      Mas, como é admissível que o enunciado diga a respeito de crimes praticados por particular e a resposta CERTA é um dos mais emblemáticos tipos penais praticados por funcionário público contra a Administração? 
      Acertei a questão, porque, na hora da prova, você tem de marcar alguma coisa, então escolhe-se aquilo que isoladamente está certo. Mas, e se amanhã com um enunciado desse nos deparamos com o peculato descrito corretamente e desacato (por exemplo) descrito corretamente? Eu marcaria só o desacato e se a FCC disser que estou errado, estarei e ponto final. Poucos recursos são admitidos!
      Um chororô danado, mas às vezes é brabo!!!!
    • Complementando.

      O item III está correto, ou seja, trata-se do crime de peculato-furto ou peculato impróprio, pois consiste na conduta do agente que subtrai dinheiro, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. No entanto, o enunciado da questão relata acerca dos crimes cometidos por particulares contra a administração; nesse caso, o crime de peculato é praticado por funcionário público e não por particular.

      Bons estudos, 

      Que o senhor dos senhores seja louvado e glorificado...
    • O enunciado mesniona Crime de particular contra a Adm. Enfim, com ou sem enunciado o único item correto é mesmo o III.


    • Não consigo ler ATIVA e sim PASSIVA kkkkkk

    • nem precisei terminar de ler

      gabarito E

    • Quanto ao item 3

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    • Vamos analisar a questão:

      É uma questão muito sutil, então muito perigosa

       

      I  corrupção ativa está errada, pois se trata de corrupção passiva além do mais solicitar não acarreta crime para o particular só para o funcionário público;

       

      II ...só pode ser praticado  (não está escrito no caput do Art. 321 CP) invalidou a questão, então errada "cruel não"

       

      III   Art. 312 §2 CP Certo;

       

      Espero ter ajudo e bons estudos.

    • III. O funcionário público que, valendo-se da facilidade que lhe propicia a condição de carcereiro, subtrai quantia em dinheiro da carteira de pessoa presa no presídio onde exerce as suas funções, responde pelo crime de peculato. 


      Perante a lei, pessoas presas não podem portar dinheiro dentro da cadeia, se não me engano, tal situação se configuraria crime. Esta questão não foi mal elaborada?

    • O enunciado esta contradizendo todas as afirmativas "A respeito dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral" ai vem as afirmativas e discorrem de crimes praticados por funcionários públicos contra a administração...kkkk

    • Se fosse pelo comando da questão, TODAS alternativas estariam incorretas, já que os crimes listados pertencem tão somente ao capítulo de Crimes praticados por particular (e não funcionário público)!!!

    • A pessoa que esta sob a custódia do Estado (preso) não pode portar dinheiro, porem se ela for recolhida a cadeia, presidio e outros lugares semelhantes e estiver com dinheiro, ele ficara sob a custódia do estado junto com os pertences que ele portava no momento do recolhimento, até alguém autorizado por ele retirar do local.

    • Estando preso e de posse da carteira já está errado né?

    • PPMG/2022. A vitória está chegando!!


    ID
    711523
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    Caixa
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Jonas é funcionário público estatutário exercendo a função comissionada de Chefe da Seção de Documentação do órgão Y, vinculado ao estado W. Ciente do cometimento de ilícito por parte do seu subordinado Cícero, por indulgência, não o responsabiliza.

    Nesse caso, ocorreu o crime de

    Alternativas
    Comentários
    • A contuda de Jonas se enquadra no tipo contido no art. 320, do Código Penal - Condescendência Criminosa, ipsis litteris:

      Condescendência Criminosa


      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:


      Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

    • Letra "C" - Condescendência Criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

      Elementos do Crime:

      a) Objetivo Jurídico: A Administração Pública, levando-se em conta seu interesse patrimonial e moral;
      b) Sujeito Ativo: Trata-se de crime próprio, devendo ser praticado por funcionário público;
      c) Sujeito Passivo: O Estado (1º) e a Entidade prejudicada (2º);
      d) Elemento Subjetivo: É o dolo, não admitindo modalidade culposa.e) Consumação: Trata-se de crime formal, consumando-se com a omissão prevista no tipo, independente do efetivo prejuízo ao estado.
      f) Tentativa: Por ser um crime omissivo, a tentativa não é admissível.
      g) Particularidade: Para configuração do crime em tela, não se exige que o subordinado seja sancionado pela infração cometida, nem tampouco que o superior seja obrigado a puni-lo; Quer se levar em conta o dever funcional do superior de apurar a responsabilidade do subordinado pela infração, em tese, que praticou no exercício de seu cargo.
    • Para ajudar na memorização:
      Palavras chaves, que necessariamente deverão estar no enunciado da questão:
      - corrupção passiva - solicitar ou receber;
      -corrupção ativa - oferecer ou prometer;
      - concussão - exigir;
      - condescendência - indulgência/clemência/perdão.
    • a) ERRADA - Peculato é uma infidelidade ao dever funcional, da qual resulta um prejuízo patrimonial para o particular ou para o Estado, em proveito do próprio funcionário ou de outrem.
      b) ERRADA - Corrupção passiva é quando o funcionário solicita, recebe ou aceita vantagem indevida para si ou para outrem, a fim de praticar, retardar ou omitir ato de ofício.
      c) CERTA - Condescendência criminosa é quando o superior hierárquico deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração, penal ou administrativa, no exercício do cargo ou, quando lhe fate competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente. (Se não for por indulgência o crime será de prevaricação)
      d) ERRADA - Advocacia administrativa é o patrocínio, direto ou indireto, de interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
      e) ERRADA - Excesso de exação são duas condutas que pode ser tanto a cobrança rigorosa de tributo que o agente sabe ou deveria saber indevido ou, embora devido, o agente emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
    • Letra A – INCORRETAPeculato é o fato do funcionário público que, em razão do cargo, tem a posse de coisa móvel pertencente à administração pública ou sob a guarda desta (a qualquer título), e dela se apropria, ou a distrai do seu destino, em proveito próprio ou de outrem.
      O artigo 312 do Código Penal tipifica o peculato como: Crime de apropriação por parte do funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou privado de que tenha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Além de, não tendo a posse, mas valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo, subtrai-o ou concorre para que seja subtraído para si ou para alheio.

      Letra B –
      INCORRETA – Corrupção passiva é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. O Código Penal, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o de "solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem."
       
      Letra C –
      CORRETA – Condescendência criminosa, de acordo com o descrito no artigo 320 do Código Penal: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"
      Na Administração Pública o funcionário, essencialmente aqueles que ocupam cargos com poder de mando, deve ser cumpridor da lei. Só se aplica ao agente superior hierárquico, não sendo possível de ser praticada por funcionário de mesmo nível hierárquico.
       
      Letra D –
      INCORRETAO crime de advocacia administrativa, encontra-se no artigo 321 do Código Penal: "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.”
       
      Letra E –
      INCORRETA – Excesso de exação é um crime típico do funcionário público contra a administração pública quando este exige um pagamento que ele sabe ou se deveria saber que é indevido, ou exigir ato humilhante, socialmente inadequado ou abusivo. Exação significa cobrança específica pelo Estado. Em outras palavras, cobrar um pagamento por um serviço do estado que não está autorizado em lei.Está previsto no artigo 316 § 1°do Código Penal: Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
    • PM CE 2021

    • GABARITO: C

      Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    ID
    732505
    Banca
    CEPERJ
    Órgão
    SEAP-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No caso de funcionário apropriar-se de dinheiro público de que tem a posse em razão do cargo caracteriza-se o crime de:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra C
      Peculato

              Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
              Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
              § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    • Algumas considerações:

      Peculato-apropriação, o funcionário público se apropria do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem o agente a posse em razão do cargo;


      Peculato-desvio, o funcionário público aplica ao objeto material destino diverso que lhe foi determinado em benefício próprio ou de outrem;


      Peculato-furto, o funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, por causa da facilidade proporcionada pela posse do cargo.

      Bons estudos!
    • Eu entraria com recurso. Como no enunciado não faz referência ao funcionário ser um funcionário público, vejo como resposta correta a letra "A"! Se enquadra em outro tipo penal!
    • Peculato Peculato culposo Peculato mediante erro de outrem Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
        Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem
    • Na boa, tem gente que não consegue acertar a questão e pra querer justificar seu erro começa procurar cifre em cabeça de cavalo,

      Ô Jorgete pensa bem, se o enunciado da questão diz que o cara tem a posse de dinheiro "público" em razão de seu cargo, obviamente é de se inferir que ele é funcionário público, ademais, devemos também ter em mente que o conceito de funcionário público é bem amplo.

      Ainda que forcemos a barra como você pensa e desconsideremos que o autor seja funcionário público (crime funcional impróprio), ainda assim não poderia ser crime de furto, pois tal crime seria, em tese, desclassificado para apropriação indébita.

      Falô e disse,

      bons estudos a todos e que sejamos mais objetivos e coerentes,

      A luta continua!
    • Excelente comentário, Charles Braw.  Quando eu fiz uma leitura  do comentário dele, eu iria questioná-lo; porém, ao ler o seu, não mais o farei.
    • Peculato

       Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

    • ART: 312. PECULATO. Apropriação.

      NÃO DESISTA ,SEU NOME ESTARÁ NO DOE.

    • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

          Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

          § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      gb c

      pmgo

    • GABARITO: C

      Peculato-apropriação: Acontece no momento em que o servidor público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja ele público ou particular de que tenha a posse em razão do seu cargo.

      Peculato-desvio: Essa modalidade acontece quando o servidor, por ter acesso em razão do cargo, destina valores ou bens para uma finalidade estranha à administração pública.

      Peculato-furto: A definição dessa categoria está relacionada ao furto, que é quando o servidor público furta algo para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo.

      Peculato-culposo: Mesmo que não seja de forma intencional, o funcionário público pode ser condenado nessa modalidade.

      Peculato-estelionato: Nesse caso, o peculato ocorre mediante erro de outrem. Ou seja, quando o servidor se apropria de bens e valores que recebeu por erro de um terceiro no exercício do cargo.

      Peculato eletrônico: Por fim, essa modalidade se encaixa ao funcionário que insere dados falsos (ou faz alterações indevidas) em sistemas da administração pública, para benefício próprio ou de terceiros.

      Fonte: https://concursos.adv.br/o-que-e-peculato/


    ID
    746080
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Julgue os itens subsecutivos, a respeito dos efeitos da condenação criminal e de crimes contra a administração pública.

    O tipo penal denominado peculato desvio constitui delito plurissubsistente, podendo a conduta a ele associada ser fracionada em vários atos, coincidindo o momento consumativo desse delito com a efetiva destinação diversa do dinheiro ou valor sob a posse do agente, desde que haja obtenção material do proveito próprio ou alheio.

    Alternativas
    Comentários
    • Segundo o Professor Rogério Sanches, " No caso de desvio, ocorre a consumação quando o funcionário altera o destino normal da coisa, pública ou particular, empregando-a em fins outros que não o próprio."

      Continua o renomado professor " Não é necessário que o agente vise lucro e pouco importa se a vantagem visada é conseguida ou não. A tentativa é admissível."

      Em Código Penal Para Concursos, 5ª Edição, Editora Juspodivm, p. 559.

      Abraços e bons estudos a tod@s!
    • PENAL. PECULATO/DESVIO. TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. DESTINAÇÃO DIVERSA DO DINHEIRO OU VALOR DISPONÍVEIS AOS AGENTES. OBTENÇÃO DO PREJUÍZO PRÓPRIO OU ALHEIO. DESNECESSIDADE.
      8. Em se tratando de peculato desvio, delito plurissubsistente, cuja conduta pode ser fracionada em vários atos, o momento consumativo ocorre quando há efetiva destinação diversa do dinheiro ou valor de que tem posse o agente, independente da obtenção material do proveito próprio ou alheio.
      (AgRg no REsp 1045631/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 18/11/2011)
    • Gabarito ERRADO.

      O crime de peculato-desvio independe que o agente vise lucro e pouco importa se a vantagem visada é atingida ou não, pois trata-se de CRIME FORMAL, onde a consumação ocorre quando o funcionário dá ao bem destinação diversa da lei.

      Nesse sentido o julgado do STJ:

      STJ - O delito inserto no art. 312 do CP, na modalidade desvio, é crime formal e consuma-se no momento em que é dada destinação diversa ao bem alheio, pouco importando a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial, pois a conduta malfere também o dever de fidelidade e a moralidade administrativa. HC 104764/SP.

      Bons estudos.
    • O peculato-furto encontra-se noa rt 312, capu, in fine:

      Peculato
      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      é delito unissubsistente porque com uma única conduta (desviá-lo) ele se consuma, sendo, por isso crime formal. Como em todo crime formal, o resultado (proveito próprio ou alheio) é mero exaurimento, ou seja, não é necessáiro que este ocorra para a consumação. 

      Bons estudos!
    • Na minha opinião, o erro da assertiva está na expressão "desde que haja obtenção material do proveito próprio ou alheio", já que o proveito pode ser material (patrimonial) ou moral, como a obtenção de prestígio ou vantagem política.
      Fonte: Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, pg. 711.
      o proo pro
      """"", ",

      Abraço a todos e bom estudo!!!
    • Não sei se o erro esta na parte que diz sobre o proveito material nao colega..
      lembre que o cespe traz a incompleta como correta, se fosse esse o "erro" entao a questao viria como correta.. ne?
      Creio que o erro se encontra onde a questao toma como necessario o proveito do proprio ou alheio, como ja foi colacionao pelos primeiros comentarios.
    • Concordo com o Ian, realmente o proveito pode ser material ou de outra natureza, mas o que justifica a questão é o fato de que não é necessária a obtenção do proveito pois sua obtenção é mero exaurimento do crime... o crime já está consumado com o desvio, EM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO, A FIM de obter proveito.
    • Lembrando que no peculato apropriação  "A consumação ocorre no momento em que o funcionário público, em virtude do cargo, começa a dispor do bem móvel apropriado, como se seu proprietário fosse, não se exigindo que o agente ou terceiro obtenha vantagem com a prática do delito." REsp 985.368/SP - STJ
    • Delito plurissubsistente = É aquele cuja ação é representada por vários atos, ou seja, a conduta é um processo executivo composto por fases que podem ser fracionadas, e, por isso, admite a tentativa.
      O peculato desvio é um Delito plurissubsistente? Sim.
      O crime se consuma com a efetiva destinação diversa? Sim.
      É necessária efetiva obtenção material de proveito? Não.


      Bibliografia: Rogério Sanches (Curso, 2013, p. 736)
    • A primeira parte da questão está correta, uma vez que o peculato pode ser um crime plurissubsistente (composto de diversos atos e permitindo seu fracionamento). Entretanto, no que toca à consumação, quando se está diante do peculato-desvio, tem-se que o momento consumativo sucede no instante em que o agente, traindo a confiança que lhe é dispensada pela Administração Pública, confere à coisa uma destinação diversa daquela que é determinada pela própria Administração, com o intuito de favorecer ilicitamente a si próprio ou a terceiros. Basta, portanto, que haja o desvio, ainda que o agente não obtenha o proveito visado, para que se aperfeiçoe a consumação do delito em apreço. Resposta: ERRADA.
    • Gente, é bem simples: o Peculato admite a tentativa, portanto para o crime ser consumado não é preciso haver a "efetiva" destinação diversa do dinheiro, assim como não precisa haver a "obtenção" do proveito próprio ou alheio. Basta tentar!


      Só uma observação: o Peculato CULPOSO não admite tentativa.

    • QUESTÃO ERRADA.

      Caso fosse de acordo com o posicionamento do STJ, a assertiva estaria correta.

      PECUTALO-DESVIO MATERIAL--> momento consumativo será do exato instante que ocorrer prejuízo para a administração pública. Posição adota por Rogério Greco, Cleber Masson e STJ.

      PECUTALO-DESVIO FORMAL--> conferi ao bem destinação diversa daquela que é determinada pela própria administração, pouco importando a ocorrência do efetivo prejuízo patrimonial. Posição adotada pelo STF.


    • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou
      qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse
      em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
      O crime é, de fato, PLURISSUBSISTENTE, pois é perfeitamente possível o
      fracionamento da conduta, mas o delito NÃO É CRIME MATERIAL, ou seja,
      não é necessário que o agente obtenha efetivamente algum proveito com
      a conduta criminosa, consumando-se o delito com a mera realização da
      conduta incriminada.
      Trata-se, portanto, de CRIME FORMAL.

      professor: Renan Araújo, estratégia concursos

    • GABARITO: ERRADO

       

      * É crime plurissubsistente

      * Não é crime material, mas sim crime formal.

    • Cleber Masson: O peculato desvio é crimes material – consuma-se com produção do resultado naturalístico, o qual se verifica, respectivamente, no momento em que o funcionário público confere à coisa móvel destinação diversa da legalmente prevista, pouco importando se a vantagem almejada é por ele alcançada. Código Penal. Em tal crime o STF entende ser prescindível o lucro efetivo por parte do agente 

    • Gab :E

       

      Peculato-desvio é crime material. O erro da questão é quando trata da efetiva consumação do crime, não precisa haver a obtenção do proveito próprio ou alheio, isso é apenas o dolo específico, o momento consumativo ocorre com o efetivo desvio de finalidade. 

    • Alguns comentários estão equivocados.

       

      Sugiro a leitura do comentário do colega "Raphael guimaraes".

    • Peculato desvio formal é a posição adotada pelo STF.

    • ¯\(°_o)/¯

      O delito é de mera conduta, ou formal, não exigindo resultado naturalístico senão lesão ao bem tutelado.

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

      Crime unissubsistente é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta

      Crime plurissubsistente é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. (como que se desvia bem com vários atos? desviar é desviar!)

    • desde que haja obtenção material do proveito próprio ou alheio. (ERRADO) PAREI AQUI.

      GABARITO= ERRADO

      AVANTE.!!!&&&&%%@

    • O tipo penal denominado peculato desvio constitui delito plurissubsistente, podendo a conduta a ele associada ser fracionada em vários atos, coincidindo o momento consumativo desse delito com a efetiva destinação diversa do dinheiro ou valor sob a posse do agente, desde que haja obtenção material do proveito próprio ou alheio.

    • GAb E É um crime FORMAL.

      ... desde que haja obtenção material do proveito próprio ou alheio.

    • Gab.: ERRADO!

      STF: Peculato desvio é crime formal. Assim, dispensa-se resultado.

    • GABARITO: E

    • A obtenção material do proveito próprio ou alheio é mais característico do Peculato apropriação que do Desvio.

    • ERRADO

      PECULATO-DESVIO x PECULATO-FURTO

      Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

      Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

      Mesmo sendo crime próprio, admite tanto a coautoria quanto a participação de terceiros

       São formas de peculato dolosopeculato-desviopeculato-furtopeculato-apropriação (art. 312, caput, CP) e peculato por erro de outrem (art. 313, CP) são crimes materiais.

      peculato de uso é fato atípico no direito brasileiro, pois os arts. 312 e 313 do CP não preveem a conduta de “utilizar” como típica. 

      PECULATO CULPOSO

      Se for até a sentença irrecorrível: extingue a punibilidade

      Se é posterior à sentença irrecorrívelreduz até a 1/2 da pena imposta

      PECULATO DOLOSO

      - Se for antes do Recebimento da Denúncia: Causa de Redução de Pena (art. 16 - Arrependimento Posterior)

      - Se for após do Recebimento da Denúncia: Atenuante (art. 65)

      Único crime culposo contra a adm pública é o peculato (art. 312, § 2º do CP)

    •  INDEPENDE da obtenção material do proveito próprio ou alheio.

    • GABARITO: ERRADO

      Em se tratando de peculato desvio, delito plurissubsistente, cuja conduta pode ser fracionada em vários atos, o momento consumativo ocorre quando há efetiva destinação diversa do dinheiro ou valor de que tem posse o agente, independente da obtenção material do proveito próprio ou alheio. Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp 1045631/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 18/11/2011.

    • < > GABARITO: ERRADO

      • PARA AJUDAR A FIXAR

      O PECULATO-DESVIO:

      • CRIME FORMAL
      • OBTENÇÃO DO PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO NÃO É REQUISITO
      • MERA VONTADE DE REALIZAR O NÚCLEO DO TIPO
      • ADMITE A TENTATIVA (EXCEÇÃO)

    ID
    749110
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 3ª REGIÃO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A respeito do delito de lavagem de bens, dos crimes contra a fé pública e contra a administração e dos regimes de pena, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários

    • A alternativa "D" está errada por generalizar, nem toda empresa contratada pela Adminstração executa uma atividade típica da Administração pública. Um empresa contratada para a limpeza do local em que AP desempenha suas atividades não esta realizando um atividade típica, logo, seus funcionários não podem ser considerados fúncionários públicos nos termos da lei.
      327,§ 1º, CP - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública
      Alterntativa "C" - Errada
      Apesar de ser crime formal como diz a questão, o crime em tela admite tentativa por ser um crime plurissubsistente.

      Alternativa "E" - Errada

      Súmula 716 do STF

      Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
    • GABARITO CORRETO: LETRA A

      Letra B - A legislação atual trouxe modificações para os crimes de Lavagem de Capitais, com a edição da Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, passou-se a falar apenas em “infração penal”. Portanto, a origem da lavagem pode se originar atualmente de qualquer delito. Portanto, existe uma verdadeira novatio legis incriminadora. Assim, passa-se a punir outros tipos de lavagem, como por exemplo quando se tratar de lavagem de dinheiro com origem em delito contra o patrimônio (roubo, estelionato, furto etc). A pena é mantida no mesmo patamar.
      Mas, segue o comentário que justificou o erro da assertiva :
      Resposta: Errado. De acordo com o art. 1.° da lei 9613/76, o crime de lavagem de capitais somente se configura nas seguintes hipóteses de crimes antecedentes: tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; de terrorismo e seu financiamento; de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; de extorsão mediante seqüestro; contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; contra o sistema financeiro nacional; praticado por organização criminosa; e praticado por particular contra a administração pública estrangeira. Nesse rol taxativo, não se incluem os crimes de sonegação fiscal.

      Letra C - Resposta: Errado. O crime de moeda falsa (art. 289, CP) se consuma quando o agente efetivamente realiza a falsificação. Em outras palavras, consuma-se no momento da fabricação ou da alteração da moeda.  E admite perfeitamente a forma tentada, em razão da possibilidade de fracionamento dos atos executórios.
      Letra D - 
      Resposta: Errado. Nos termos do §1.° do art. 327 do Código Penal, precisa ser pessoa que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
      NOTE! Percebam a “armadilha”. A contratação ou o convênio deve ser para a execução de atividade TÍPICA da administração pública, como é o caso de uma Santa Casa de Misericórdia (convênio) ou das concessionárias e das permissionárias (empresa prestadora de serviço contratada).
      Letra E - Resposta: Errado. De acordo com a Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou aaplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes dotrânsito em julgado da sentença condenatória.

      fonte : http://www.cursoagoraeupasso.com.br/artigo/wbkrlqnshw/gabarito-do-9-simulado-de-direito-penal-para-a-policia-federal-derramando-sangue.jsp
    • Rogério Sanches, em Direito Penal, Parte Especial, 3a Ed., 2010: "Tal equiparação não abrange, contudo, os funcionários atuantes em empresa contratada para prestar serviço atípico para a Administração Pública como, v.g., uma empresa contratada para funcionar num cerimonial de recepção a um chefe de governo estrangeiro."
    • CORRETA: LETRA A


      Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    • Item D: Errado
      Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

        § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

      Tem que estar na execução de atividade típica da Administração.

    • Com relação à alternativa "E", vale lembrar a seguinte SV:

      SÚMULA VINCULANTE 26

      PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.

    • Jurisprudência sobre o crime de moeda falsa (alternativa "c"), que é um crime FORMAL, DE PERIGO E INSTANTÂNEO, em que não se admite o princípio da insignificância, verbis:

      PENAL - CRIME DE INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO - COMPROVAÇÃO - CRIME FORMAL - PROVEITO ECONÔMICO - EFETIVO PREJUÍZO - DESNECESSIDADE - LESÃO À FÉ PÚBLICA - DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE AFASTADO - CONDENAÇÃO DO CORRÉU - CRIME IMPOSSÍVEL - AFASTAMENTO - REDUÇÃO DA PENA EXCESSIVAMENTE IMPOSTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - (...). 1. Lesão à fé pública configurada pela potencialidade das cédulas em induzir em erro pessoas de entendimento comum. 2. Materialidade e autoria inconteste, comprovada pelas declarações dos réus que em nenhum momento contestaram a conduta de colocar as cédulas falsas em circulação, bem como pelos depoimentos das testemunhas de acusação. 3. Dolo e má-fé configurados pelas circunstâncias do delito não tendo sido elucidada a origem das cédulas falsas. 4. O crime de moeda falsa é formal, de perigo e instantâneo. Não exige a ocorrência de resultado naturalístico (dano efetivo) para sua configuração, pois tutela a fé pública, bem intangível que corresponde à confiança que a população deposita na moeda corrente do país, cuja consumação ocorre com a mera potencialidade de dano. 5. A versão de desconhecimento da falsidade das cédulas não aproveita aos réus, despontando dos autos que os três acusados saíram com destino a outra cidade com a finalidade de introduzir em estabelecimentos comerciais as notas falsas, lugares onde compareceram sucessivamente. 6. A materialidade delitiva restou comprovada diante da apreensão das cédulas e exame pericial que atesta serem as notas capazes de iludir o homem médio, não sendo falsificação grosseira. 7. As provas demonstram a participação do réu que foi absolvido pelo crime, razão pela qual merece reforma a sentença para condená-lo como incurso no art. 289, § 1º, do Código Penal. 8.A alegação de crime impossível esboçada pela defesa não procede e foi corretamente afastada a tese na sentença, eis que as cédulas acabaram sendo aceitas no comércio por duas vezes, circulando assim na economia do País. A falsidade acabou sendo detectada por terceiro, quando já findas duas transações comerciais. Se concretamente circularam no trato econômico local, não há como falar em crime impossível.Ainda a corroborar o entendimento expendido na sentença, está o laudo de Exame em Moeda no qual os srs. Peritos atestaram não se tratar de falsidade grosseira. 9. Alegação de que o réu foi incriminado por correu que não se sustenta. 10. Aplicação de princípio da insignificância afastado, em razão do bem jurídico tutelado pela norma. (...). (TRF-3 - ACR: 317 SP 0000317-40.1999.4.03.6102, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 16/07/2012, QUINTA TURMA)

    • Lembrando que o rol de crimes antecedentes da 9613 foi revogado em 2012, passando a se admitir qualquer infração penal. Dessa forma, atualmente não haveria equívoco na assertiva B.

    • Art. 312 § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subrai, ou CONCORRE para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    • Alternativa C

      Moeda Falsa, art. 289

      Classificação: crime simples, comum (§3º é crime próprio), crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, de perigo concreto, forma livre, comissivo (regra), NÃO transeuente, instantâneo, unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual, plurissubsistente (regra).

      Informações rápidas:

      objeto material: moeda;

      princípio da insignificância: não é admitido na seara dos crimes contra a fé pública;

      a falsificação pode se dar mediante FABRICAÇÃO ou ALTERAÇÃO;

      a falsificação grosseira, perceptível a olho nu, exclui o crime (crime impossível);

      elemento subjetivo: dolo (não exige intenção lucrativa);

      não admite modalidade culposa;

      é crime não transeunte (deixa vestígios de ordem material);

      tentativa: admite (plurissubsistente);

      competência: J Federal.

      Fonte: CP comentado, Masson, p. 1076.


    ID
    757033
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    O artigo 312 do Código Penal, crime de peculato, pode ser imputado

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: A

      O particular que ajuda funcionário público a subtrair bem público também responde por peculato. Entretanto, é necessário que exista concurso de pessoas, ou seja, o particular precisa saber da condição de funcionário público para que haja liame subjetivo.

      Art. 312, CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      A condição de funcionário público é elementar do crime. Por ser elementar, o art. 30 do CP fala que se comunica ao particular, se houver consciência.

      Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

      O particular tem que ter consciência da condição pessoal de funcionário público do seu concorrente. Sem essa consciência, o vínculo subjetivo será parcial. Se o particular não sabe da condição, responderá pelo crime normal. No crime culposo, somente funcionário público poderia concorrer. Se não tiver consciência, aplica-se o art. 29, § 2º, CP. Se quis concorrer para o crime menos grave, responde pelo crime menos grave.

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    • Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    • O Peculato ela pode ser aplicado em funcionário publico,em razão do cargo,e em PARTICULAR quando ele praticar o crime junto com o funcionário publico .

    • Elementar subjetiva = comunicação com o coautor (art. 29, CP). O que não se comunicam são circunstâncias subjetivas (ex.: reincidência, ter 20 anos etc).

    • É bom salientar que o particular tem que saber que a outra pessoa é funcionário público.

    • Comentário da Tassia Silva Incrível!!!

    • OBS: NO CRIME DE INFANTICÍDIO A DOUTRINA ESMAGADORA RECONHECE QUE MESMO QUE O COAUTOR OU PARTÍCIPE NÃO SAIBA DA CONDIÇÃO DA PARTURIENTE RESPONDE PELO CRIME.

       

    • Teste antigo que caiu muito semelhante:

      VUNESP. 2019. Tício, funcionário público, convida Mévio, que trabalha em empresa privada, para ajudá-lo a subtrair um computador, pertencente à repartição, que se encontra na sala de trabalho de Tício, para seu uso diário, e que se acha sob sua guarda. Ciente da condição de funcionário público de Tício, Mévio ajuda-o a transportar esse bem até sua casa. Nessa situação hipotética, é correto afirmar-se que

      A) Tício e Mévio respondem por peculato. CORRETO.

      Complemento a resposta do colega acima, vale ressaltar que ambos só respondem por peculato porque a condição de funcionário público de Tício é circunstância de caráter pessoal e elementar do tipo penal e por isso se comunica a Mévio, o qual apesar de não ser funcionário público, sabe da condição de funcionário de Tício. Portanto, sempre que um particular comete um crime junto com um funcionário público, devemos saber 1º se a condição de funcionário público é elementar do tipo, como ocorre no caso do peculato. Depois, devemos atentar se o particular sabia da condição de funcionário público do seu comparsa. Se ele sabia responde pelo mesmo delito que responderá o funcionário público. Se ele não sabia responderá por outro crime.  

    • Alguns outros testes que caíram:

      CESPE. 2020. X, funcionário público, mediante prévio concerto de vontades e unidade de desígnios com Y, advogado, apropriou-se da importância de R$ 100.000,00, que  havia recebido e da qual tinha a posse em razão do ofício e de mandamento legal. Em face disso, a autoridade policial instaurou inquérito policial, com base no qual o Ministério Público apresentou denúncia, que foi recebida de pronto pelo magistrado competente. Julgue o item a seguir, relativo à situação hipotética apresentada. X e Y deveriam responder pelo crime de peculato, pois a qualidade de funcionário público comunica-se ao particular que seja partícipe. CORRETO. É claro que X e Y devem responder pelo crime de peculato. Agiram em conjunto, e a qualidade de funcionário público é elementar do crime, que se comunica ao particular (desde que este saiba da condição de seu comparsa). X, funcionário público, mediante prévio concerto de vontades e unidade de desígnios com Y, advogado, apropriou-se da importância de R$ 100.000,00, que  havia recebido e da qual tinha a posse em razão do ofício e de mandamento legal.

      crime de peculato admite o concurso de pessoas desde que a qualidade de funcionário público, elementar do tipo, seja de conhecimento do particular coautor ou partícipe.

      (CESPE/PC-MA/2018) A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.(CERTO)

      (CESPE/PC-AL/2012) O particular pode ser sujeito ativo do crime de peculato, se agir em concurso de agentes com servidor público, no caso de o particular estar ciente dessa condição do comparsa.(CERTO)

       

      CESPE. 2000. X, funcionário público, mediante prévio concerto de vontades e unidade de desígnios com Y, advogado, apropriou-se da importância de R$ 100.000,00, que  havia recebido e da qual tinha a posse em razão do ofício e de mandamento legal. Em face disso, a autoridade policial instaurou inquérito policial, com base no qual o Ministério Público apresentou denúncia, que foi recebida de pronto pelo magistrado competente. Julgue o item a seguir, relativo à situação hipotética apresentada.

      Para a configuração do peculato, é irrelevante ser particular o dinheiro apropriado, bastando que X tenha tido a posse em razão de lei e cargo. Com certeza, independentemente do bem ser particular ou público, o que importa é a condição do agente público e a utilização dessa condição para se apropriar do bem em questão. 

    • Alguns outros testes que caíram:

      CESPE. 2020. X, funcionário público, mediante prévio concerto de vontades e unidade de desígnios com Y, advogado, apropriou-se da importância de R$ 100.000,00, que  havia recebido e da qual tinha a posse em razão do ofício e de mandamento legal. Em face disso, a autoridade policial instaurou inquérito policial, com base no qual o Ministério Público apresentou denúncia, que foi recebida de pronto pelo magistrado competente. Julgue o item a seguir, relativo à situação hipotética apresentada. X e Y deveriam responder pelo crime de peculato, pois a qualidade de funcionário público comunica-se ao particular que seja partícipe. CORRETO. É claro que X e Y devem responder pelo crime de peculato. Agiram em conjunto, e a qualidade de funcionário público é elementar do crime, que se comunica ao particular (desde que este saiba da condição de seu comparsa). X, funcionário público, mediante prévio concerto de vontades e unidade de desígnios com Y, advogado, apropriou-se da importância de R$ 100.000,00, que  havia recebido e da qual tinha a posse em razão do ofício e de mandamento legal.

      crime de peculato admite o concurso de pessoas desde que a qualidade de funcionário público, elementar do tipo, seja de conhecimento do particular coautor ou partícipe.

      (CESPE/PC-MA/2018) A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.(CERTO)

      (CESPE/PC-AL/2012) O particular pode ser sujeito ativo do crime de peculato, se agir em concurso de agentes com servidor público, no caso de o particular estar ciente dessa condição do comparsa.(CERTO)

       

      CESPE. 2000. X, funcionário público, mediante prévio concerto de vontades e unidade de desígnios com Y, advogado, apropriou-se da importância de R$ 100.000,00, que  havia recebido e da qual tinha a posse em razão do ofício e de mandamento legal. Em face disso, a autoridade policial instaurou inquérito policial, com base no qual o Ministério Público apresentou denúncia, que foi recebida de pronto pelo magistrado competente. Julgue o item a seguir, relativo à situação hipotética apresentada.

      Para a configuração do peculato, é irrelevante ser particular o dinheiro apropriado, bastando que X tenha tido a posse em razão de lei e cargo. Com certeza, independentemente do bem ser particular ou público, o que importa é a condição do agente público e a utilização dessa condição para se apropriar do bem em questão. 


    ID
    762619
    Banca
    TJ-SC
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Alternativa "B"

      TÍTULO XI
      DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
      (Arts. 312 a 359-H, do CP)


      CAPÍTULO II
      DOS CRIMES PRATICADOS POR
      PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL


      Resistência
      Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
      Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
      § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
      Pena - reclusão, de um a três anos.
      § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

      Desacato
      Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

      Tráfico de Influência 
      Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 
      Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
    • Gabarito: letra B

      Analisando as erradas:

      a) Neste caso, o médico cometerá o crime de concussão, pois está EXIGINDO vantagem indevida;

      CONCUSSÃO

      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


      c) O delito de corrupção passiva é crime próprio praticado por funcionário público em razão da função e formal, pois independe do resultado para a sua consumação. Ex: O simples fato de solicitar vantagem indevida em dinheiro já caracteriza o delito, mesmo que a vítima não efetue o pagamento indevido ao funcionário público.

      Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

      d) Neste caso, o servidor pratica o crime de peculato apropriação. Bizu:  Quando o funcionário público "vai até o bem" e subtrai: Peculato-furto. Quando o bem "vem até o agente", peculato-apropriação
       

      Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      e) Neste caso, a banca tentou confudir o delito de favorecimento pessoal com o real. Na questão em tela, trata-se do crime de favorecimento real. Observe:
       

       Favorecimento real

       Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

        Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
       

      Favorecimento pessoal

       Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

        Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

       




    • A)  PREVARICAÇÃO

      Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, OU PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (...)
      Art. 319-A. 
      DEIXAR o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de VEDAR ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (...)

      C) É consumado no momento em que se solicita ou recebe a vantagem.

      D)  PECULATO

      Art. 312  § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, valor ou bem, O SUBTRAI, ou CONCORRE para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (PECULATO FURTO/ IMPRÓPRIO!)

      E) FAVORECIMENTO REAL
      Art. 349 - PRESTAR a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: (...)


      GABARITO  B ?


    ID
    773266
    Banca
    UPENET/IAUPE
    Órgão
    Grande Recife
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    O funcionário que exige tributo que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório, não autorizado pela legislação. Assim, comete Crime Contra a Administração Pública conceituado como

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Alternativa "D"

      Art. 316, CP (...)
      Excesso de exação
      § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
      § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    • GABARITO: Letra D

      É muito comum cair questões que tentam confundir o candidato em relação ao delito de concussão devido ao verbo EXIGIR. 

      O excesso de exação é uma espécie de concussão, contudo o que se exige é especificamente tributo ou contribuição social indevidos a qualquer título ou então, exige-se mediante cobrança por meio vexatório ou gravoso, tributo ou contribuição social, de fato devidos pela vítima.
    • PM CE 2021


    ID
    785467
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    TRATANDO-SE DE PECULATO, É CORRETO AFIRMAR QUE:

    Alternativas
    Comentários

    • Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio



      Art. 155
      § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
    • a)      A preexistente posse deve ter-se operado em razão do exercício de função;

      Incorreto. Para a configuração do delito de peculato não é necessário que a posse seja preesixtente. O pressuposto material do crime é tão somente a posse da coisa pela Administração Pública. O dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel precisa estar na posse do funcionário público. Evidentemente é necessário que se trate de posse lícita, vale dizer, em conformidade com a legislação em geral. São possíveis, portanto, as seguintes ilações:
      I)             Se a entrega do bem decorre de fraude, há estelionato;
      II)                      Se a posse resulta de violência à pessoa ou grave ameaça, o crime é de roubo, ou extrosão;
      III)                    Se alguém, por equivoco, entrega dinheiro ou qualquer utilidade ao funcionário público, em razão do seu cargo, e ele deste se apropria, estará caracterizado o peculato mediante erro de outrem.

      b)      O uso irregular da coisa pública configura peculato-desvio;

      Incorreto. O uso irregular da coisa pública configura o delito previsto no Art. 315 do CP (Emprego irregular de verbas ou rendas públicas), que consiste em dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.

      c)      A energia de valor econômico pode ser objeto material do crime de peculato;

      Correto. A energia elétrica, ou qualquer outra que tenha valor econômico, pode funcionar como objeto material de peculato, por duas razões: I) trata-se de bem móvel; II) o código penal deve ser interpretado sistematicamente. Se a energia é coisa móvel para fins de furto (Art. 155, §3º. CP), igual raciocínio merece ser aplicado em relação aos demais crimes, incluindo o peculato. Portnto, estará configurado o crime de peculato quando o funcionário público faz uma ligação cladestina (gato) de energia elétrica, desviando-a da repartição pública em que trabalha para sua casa. (fonte: Cleber Masson, Direito Penal parte Especial Vol.3)
       
      d)       A prestação de serviço de um funcionário a outro equipara-se a coisa móvel.

      Incorreto. Segundo Cleber Masson, a prestação de serviços não se subsume ao conceito de bem móvel. Daí a razão de não se encaixar no crime de peculato a utilização de mão de obra pública, originária do trabalho de um funcionário público subalterno em proveito do superior hierárquico. Falta uma elementar típica para a caracterização do crime previsto no art. 312 do CP.
       
    • Creio que a justificativa para o erro da assertiva contida na letra "a" seja a seguinte:


      'A existência da posse prévia é insuficiente, por si só, sendo necessário que esta advenha de cargo exercido pelo funcionário público. O texto legal refere-se à "posse em razão de cargo" e não "em razão do exercício de função", como destacava, com muita propriedade, Nélson Hungria: "conceitualmente, a preexistente posse deve ter-se operado em razão do cargo, isto é, faz-se mister uma íntima relação de causa e efeito entre o cargo e a posse. Não basta que a res tenha sido confiada contemplatione officii: é preciso que a sua entrega ao funcionário resulte de mandamento legal (ex vi legis) ou, pelo menos de inveterada praxe, não proibida por lei". É necessário que o funcionário público seja nomeado e empossado em cargo público oficialmente.' (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Especial - Dos crimes contra a administração pública e dos crimes praticados por prefeitos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 43) 
    • ERRO DA LETRA (A)


      O pressuposto do crime de peculato é a existência da anterior posse do objeto de forma lícita. Porém, a simples existência da posse prévia, por si só, não é suficiente para caracterizar o crime de peculato, essa posse tem que ser adequada, ou melhor, tem que ser atribuída pelo "cargo" que o agente exerce. Dessa forma, o erro da letra em comento é justamente dizer que a preexistência da posse deve ter-se operado em razão do EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. 

      Nelson Hungria já destacava essa diferenciação: “conceitualmente, a preexistente posse deve ter-se operado em razão do cargo, isto é, faz-se mister uma íntima relação de causa e efeito entre o cargo e a posse. Não basta que a res tenha sido confiada contemplatione officii: é preciso que a sua entrega ao funcionário resulte de mandamento legal (ex vi legis) ou, pelo menos, de inveterada praxe, não proibida por lei”.


      FONTE: Tratado de Direito Penal. vol 5 - parte especial, 6 ed. CEZAR ROBERTO BITENCOURT.

    • O erro da letra "a", sem sombra de dúvida, reside no fato de que a posse preexistente (pressuposto material do delito) deve se dar em razão do CARGO público e não da função pública, como quer fazer crer a questão. Cargo público é uma expressão menos abrangente que a expressão função pública. No direito penal, veda-se a analogia "in malan partem". Qualquer manual de direito penal lhe mostrará isso.

    • No caso da letra D gera apenas improbidade administrativa, SALVO se o agente for Prefeito, pois comete o crime do art. 1º, do Decreto-Lei 201/67, a saber:

      Art. 1º: são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

      II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos. 


    • A meu ver, o erro da letra "a" não se trata da expressão "função", visto que, segundo Rogério Sanches: "O crime de Peculato é crime próprio, que só pode ser cometido por funcionário público (no sentido amplo trazido pelo art. 327 do CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou FUNÇÃO pública)." Código Penal para Concursos, 6ª Edição.

      Acredito que o erro esteja no fato de o examinador vincular a posse em razão do EXERCÍCIO da função (emprego ou cargo), quando na verdade esse vínculo deveria ser em razão da função (emprego ou cargo) apenas.

    • Comentário da letra "A"

      TRATANDO-SE DE PECULATO, É CORRETO AFIRMAR QUE:
      a) a preexistente posse deve ter-se operado em razão do exercicio de função;

       

      1ª Consideração: a letra "a" se refere ao peculato próprio. Há vários crimes denominados, genericamente, como "peculato", todos praticados por funcionário público contra a administração: i) Peculato-próprio - art. 312, caput do CP; ii) Peculato-furto ou peculato impróprio - art. 312, §1º; iii) Peculato culposo - art. 312, §2º; iv) Peculato-estelionato ou mediante erro de outrem - art. 313. O peculato-próprio comporta uma subdivisão: i-a) o peculato-apropriação: o funcionário público se apropria da coisa, passa a agir como se essa lhe pertencesse; i-b) o peculato-desvio: o funcionário público desvia a coisa de sua finalidade original (ex.: retira o dinheiro do caixa da Prefeitura para pagar despesas pessoais, mesmo que depois restitua o valor). O peculato próprio se distingue dos demais, porque o funcionário público tem a preexistente posse da coisa.

       

      2ª Consideração: No peculato próprio a posse da coisa pelo funcionário público é obtida em razão do cargo. A lei ou a praxe da repartição pública determinam que o ocupante do "Cargo X" é o responsável pela coisa. Está entre as atribuições do "Cargo X" conservar a posse da coisa. Ex.: O funcionário João ocupa o cargo de assistente jurídico da AGE, sendo um trabalho normal desses servidores receber alvarás em nome do procurador. Se João saca a quantia e a reverte em proveito próprio, cometeu o peculato próprio.

       

      3ª Consideração: Não há peculato próprio se a posse é obtida em razão do exercício de função. Se, no exemplo anterior, o funcionário João era um assistente administrativo, encarregado de postar correspondência, e "faz um favor" ao procurador, recebendo o alvará, não haverá o peculato próprio. A posse da coisa foi obtida em razão do exercício da função - João sacou o alvará porque era servidor da AGE e foi ao fórum em nome da instituição. Essa posse não se deu "em razão do cargo" - não estava entre as atividades regulares de João receber alvarás.Logo ele responde por apropriação indébita.

      Fonte: http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6422943/apelacao-crime-acr-1185588-pr-0118558-8/inteiro-teor-12539419.

    • Gabarito C : a energia de valor econômico pode ser objeto material do crime de peculato;

    • Energia elétrica é bem móvel por determinação legal.

      :)

    • GABARITO: C

      Peculato

      Peculato-apropriação: Acontece no momento em que o servidor público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja ele público ou particular de que tenha a posse em razão do seu cargo.

      Peculato-desvio: Essa modalidade acontece quando o servidor, por ter acesso em razão do cargo, destina valores ou bens para uma finalidade estranha à administração pública.

      Peculato-furto: A definição dessa categoria está relacionada ao furto, que é quando o servidor público furta algo para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo.

      Peculato-culposo: Mesmo que não seja de forma intencional, o funcionário público pode ser condenado nessa modalidade.

      Peculato-estelionato: Nesse caso, o peculato ocorre mediante erro de outrem. Ou seja, quando o servidor se apropria de bens e valores que recebeu por erro de um terceiro no exercício do cargo.

      Peculato eletrônico: Por fim, essa modalidade se encaixa ao funcionário que insere dados falsos (ou faz alterações indevidas) em sistemas da administração pública, para benefício próprio ou de terceiros.

      Fonte: https://concursos.adv.br/o-que-e-peculato/


    ID
    794173
    Banca
    NUCEPE
    Órgão
    PM-PI
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Uma Guarnição PM prendeu em flagrante delito um infrator e o conduziu, com seus pertences, para uma delegacia policial. Posteriormente, parte desses pertences (um relógio e um cordão de ouro) sumiu. Após investigações, descobriu-se que um policial de serviço naquele dia na delegacia havia subtraído para si os objetos. Neste caso, houve:

    Alternativas
    Comentários
    • Devido a qualidade do sujeito ativo (funcionário público) o policial responderá por peculato e não por furto.

      Art. 312 do CP -  Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    •  Peculato

       Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    • questão muito mal feita. abra espaço para muitas indagações...
    • É o chamado peculato-malversação, que ocorre quando funcionário público apropria-se de coisa particular sob a custódia do Poder Público. 
    • É o famoso peculato-furto que se configurou quando o funcionário público comete o delito, estando na situação de serviço, ele subtrai e aproveita facilidade que é proporcionada à qualidade de funcionário público.
    • Diferente do colega acima, não tenho certeza se tratar-se-ia de PECULATO-FURTO ou PECULATO-APROPRIAÇÃO, a questão não deixou claro se a posse dos bens do particular permaneceu sob a custódia do policial ou se na posse de outro funcionário da repartição, vejamos a diferença:

      Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo,...  (PECILATO-APROPRIAÇÃO)

      § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (PECULATO-FURTO)

      Mesmo com a exposição dos artigos anteriores estes servem apenas para fins didáticos pois o crime seria de natureza militar e este responderia pelo CPM e não pelo CP, mas tudo bem!
    • -"Após conduzir seus bens para uma Delegacia Polcial."
      Na verdade não constitui PECULATO-FURTO, uma vez que o bem não era da administração, mas sim do particular, estando a administração somente como tutora desses bens. Para esse tipo de peculato, como colocado a alguns comentários acima, PECULATO MALVERSAÇÃO, funcionário público que subtrai bem particular cuja guarda está com a administração.
    • TENHO QUE COMENTAR, POIS TEM GENTE VIAJANDO NAS RESPOSTAS!

      PECULATO DOLOSO PRÓPRIO: caracterizado pela POSSE que o servidor tem sobre o bem (particular ou não, momentânea ou não, não tem interesse nesse momento). Divide-se em 2:
      1.    Peculato Apropriação- ideia de apropriação indébita que é praticada pelo funcionário público. Indébita porque apesar de ter a posse o bem não é seu.
      Ex.: Usar veículo oficial para fins pessoais.
       
      2.    Peculato Desvio- ideia de desvio indébito que é praticado pelo servidor público. Indébito porque apesar de ter a posse o bem não é seu.·        
      Ex.: Sou funcionário do BB e uso o sistema para colocar dinheiro em minha conta.

      PECULATO DOLOSO IMPRÓPRIO:  caracterizado pelo ACESSO que o servidor público tem ao bem público. 
      1.    Peculato Furto- Servidor que subtrai ou ajuda a subtrair em virtude da facilidade encontrada por ser servidor público, pelo seu cargo.
      Ex.: Segurança do DETRAN que facilita entrada de outras pessoas para furtar peças de veículos no pátio.

      Perceba que o exemplo o cabra é servidor e subtrai para si, em virtude a um acesso que tem ao objeto e não pela posse. PECULATO FURTO, portanto.

      Bons estudos.
    • Questão pessimamente formulada... Admite duas respostas.. Peculato ou furto simples. Somente seria peculato se o enunciado da questão afirmasse que o sujeito ativo (policial de serviço) se utilizou da facilidade que o cargo lhe proporcionava para subtrair o bem. Não é a mera condição de funcionário público que faz incidir o crime funcional de peculato. A questão não deixa isso claro.
    •  

      Funcionário público que subtrai coisa em poder da Administração pratica qual crime?

       

      DEPENDE.

      1ª hipótese: Se a subtração foi facilitada pela condição de agente público  Art. 312, §1º (peculato-furto).

      2ª hipótese: Se a subtração não foi facilitada pela condição de agente  Art. 155 (furto comum).

    • Em momento algum a questão dispõe que o policial tem a posse sobre os bens ou vale-se da facilidade que lhe proporciona qualidade de funcionário!! Atendo tãO somente ao enunciado da questão FURTO SIMPLES!!

       

    • Art. 312 do CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    • famoso peculato furto..

       

    • "...descobriu-se que um policial de serviço naquele dia na delegacia havia subtraído para si os objetos..." qual a má formulação na questão!? Ela deixou bem clara...

    • O engraçado pe que a questão nã específica que os objetos de furto ficarão em posse do Agente público. Quase vou na alternativa de furto.

    • O engraçado pe que a questão nã específica que os objetos de furto ficarão em posse do Agente público. Quase vou na alternativa de furto.

    • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

      ADVOCACIA ADMINISTRATIVA ⇒ Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

      CONCUSSÃO  Exigir Vantagem indevida em Razão da Função

      CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA ⇒ Não pune subordinado por Indulgência

      CONTRABANDO ⇒ Importa/Exporta Mercadoria Proibida

      CORRUPÇÃO ATIVA ⇒ Oferece/Promete vantagem indevida

      CORRUPÇÃO PASSIVA ⇒ Solicitar/Receber/Aceitar vantagem OU promessa de vantagem

      CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA ⇒ Deixar de praticar ato de ofício cedendo a pedido de 3°

      CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA ⇒ Exigir vantagem indevida para não lançar OU cobrar tributo OU cobrá-lo parcialmente

      DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ⇒ Imputa Falso a quem sabe ser Inocente

      DESCAMINHO ⇒ Não paga o Imposto devido

      EXCESSO DE EXAÇÃO  Exigir tributo indevido de forma vexatória

      EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO ⇒ Influir em decisão de judicial OU de quem tem a Competência

      FAVORECIMENTO PESSOAL ⇒ Guarda a Pessoa que cometeu o crime

      FAVORECIMENTO REAL ⇒ Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato.

      FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO ⇒ Particular que entra com Aparelho Telefônico em Presídio

      FRAUDE PROCESSUAL ⇒ Cria Provas Falsas para induzir o Juiz a erro

      PECULATO APROPRIAÇÃO ⇒ Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

      PECULATO DESVIO  Desviar em proveito próprio ou de 3°

      PECULATO FURTO ⇒ Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo

      PECULATO CULPOSO ⇒ Concorre Culposamente

      PECULATO ESTELIONATO ⇒ Recebeu por erro de 3°

      PECULATO ELETRÔNICO ⇒ Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro

      PREVARICAÇÃO ⇒ Retardar OU Não Praticar ato de ofício por Interesse Pessoal

      PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA ⇒ Diretor de penitenciária OU Agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios

      TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ⇒ Solicitar vantagem para Influir em ato de funcionário público

    • Peculato furto


    ID
    810325
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGM - João Pessoa - PB
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Para a caracterização do peculato doloso

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito A

      Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação), ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (peculato-desvio):
    • Resposta correta: Letra A

      Peculato
      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação), ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (peculato-desvio):
      OBS: não confundir a extinção e a diminuição de pena no peculato culposo da letra C

      Peculato culposo (Art. 312)
              § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
              Pena - detenção, de três meses a um ano.
              § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
       
      Até aqui nos ajudou o Senhor.
      Bons estudos.
    • Muito mal elaborada tal questão, na verdade, ela está incompleta, pois, o verbo "deve" da alternativa A está como se fosse exclusivo, somente " bem móvel" para a caracterização do crime de peculato, enquanto, o "caput" do art. 312 do Cód. Penal, diz: "Apropriar-se ... de DINHEIRO, VALOR OU qualquer outro bem móvel"...
      Mas, por isso é que devemos resolver questões da banca, pois cada qual tem as suas peculiaridades.
      Bons estudos a todos e mantenham o equilibrio físico, mental e espiritual até o dia "D".
      Abraços!
    • O art. 312 do CP é claro:
      "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio."

      Para que haja o peculato, que é crime praticado pelo funcionário público, o objeto do crime tem que ser um bem móvel.
      Ler, Ler e Ler sempre está é a melhor alternativa.
    • Caros colegas,a título de conhecimento segue algumas informações importantes sobre o peculato.

      - O bem subtraído, apropriado ou desviado pode ser tanto de bem PÚBLICO ou PARTICULAR. Nesse último caso é denominado peculado MALVERSAÇÃO.
      - O peculado de USO não é crime, mas pode caracterizar improbidade administrativa (art.9, lei 8429)
      - Se da posse do bem, decorre de violência ou grave ameaça há crime de roubo ou extorsão.

      Bons estudos
    • a) esta correta, pois e objeto material do crime de peculato bem movel
      B) errada, nao e condicao para a propositura da acao penal
      c) errada, o ressarcimento e, neste caso, o arrependimento posterior, sendo uma causa de diminuicao da pena
      d) errada, idem da letra  b
      e) errado, pois pode ser tanto bem publico com bem particular em que o funcionario publico tenha a posse
    • Esse Marcos escreve o mesmo texto sobre como ele organiza os porprios estudos em uma porrada de questões. Caraca, isso não ajuda ninguem em nada. organização é pessoal, cara. Se não tem o que dizer sobre a questão não escreva, pare de atrapalhar só pra ganhar pontos! Vou denunciar como comentário inapropriado daqui pra frente!
    • Como o nosso colega Klaus disse, cada banca tem sua peculiariedade e temos que nos adaptar a cada uma delas.
      Mas com relação a sua crítica, eis de discordar. Entendo que o art.312 CP ao dizer: "Apropriar-se funcionário público de dinheiro,  valor ou qualquer outro bem móvel...", ele quis exemplificar o dinheiro ou outro valor como bem móvel, ou seja, ele não foi taxativo, cabendo qualquer outro tipo de bem móvel além desses.

      Bem, é a minha humilde opinião...Bons Estudos !!!
    • Questao estranha, viu! rs 
      Essa respondi por eliminacao! =/
    • Quando a questão exige: Para caracterização do peculato doloso (...), me deu a impressão que ela se referia a existencia de uma peculiaridade do crime de peculato doloso e, bem movel, pode perfeitamente ser objeto material do crime de peculato culposo. 
      A questão é fraca e mal formulada, facil de responder, porem, em razão da eliminação. 
    • O Art. 312 do Cód Penal prevê o seguinte: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

      Pela literalidade da lei, identifico que o objeto do Peculato Doloso  deve, sim, ser um bem móvel , pois ao dizer "ou qualquer outro bem móvel", subentende-se que dinheiro e valor também são bens móveis.

      Da mesma forma, O ss3º do Art 312 do CP estabelece, ainda, que no caso do crime culposo (somente neste!), se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade.

      Portanto, muito cuidado! A reparação do dano só gera estes efeitos no peculato culposo, não nas suas demais modalidades!

    • Questão muito mal elaborada: a impressão que dá é que a banca quer saber se dinheiro e valores são ou não bens móveis e não sobre o crime em si.

    • O bem, de fato, deve ser móvel, pois é um "furto". o art. que trata desta redação, assim fala!  Porem, além de bem Móvel, pode ser dinheiro ou qualquer outro valor.Conquanto, o bem nunca será IMÓVEL.

    • PECULATO

      Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio:

      PENA - RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, E MULTA.

      GABARITO -> [A]

    • Tranquila, só achei que o enunciado disse algo nada a ver!

    • GABARITO LETRA A

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Peculato

      ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (=PECULATO DOLOSO)


    ID
    811510
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Particular que instiga pessoa, que sabe ser oficial do Cartório de Protesto de Títulos, a se utilizar de numerário correspondente aos títulos que lhe foram entregues, em razão do cargo, em benefício de ambos e em caráter não momentâneo, deve ser punido, caso praticado o desvio e constatada a relevância da instigação, por

    Alternativas
    Comentários

    • O Artigo 30 do Código Penal diz que:

      "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."


      Então, a caracteristica do crime próprio, pessoal, de ser Funcionário Público , constitui uma elementar do tipo contido no  peculato, art. 312 do CP.

      Assim, as circunstâncias elementares do crime se comunicam, desde que um particular participe de um crime de peculato, juntamente com um funcionário público e
      saiba da condição de funcionário público que a outra pessoa possuía, que é o caso da hipótese levantada na questão.

      Por conseguinte, o particular também estará cometendo crime de peculato. 


    • Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

      Peculato mediante erro de outrem

      Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

    • Não concordo com o gabarito..
      Na minha interpretação a questão pergunta como o PARTICULAR que instiga pessoa, que sabe ser oficial do Cartório de Protesto de Títulos, a se utilizar de numerário correspondente aos títulos que lhe foram entregues, em razão do cargo, em benefício de ambos e em caráter não momentâneo, deve ser punido, caso praticado o desvio e constatada a relevância da instigação.
      Nesse caso se enquadra como: Corrupção ativa
      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
      Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

      Já a concussão trata-se "DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL"

      Alguém poderia esclarecer melhor o item?


    • CARA FERNANDA, TENHO QUE DISCORDAR DE TI, DE FATO O GABARITO ESTÁ CORRETO.

      O particular que instiga responderá como partícipe no crime de peculato. A participação pode se dar por meio de induzimento, instigação ou auxílio. No caso, o particular instigou um funcionário público (327 do CP) a cometer o crime de peculato, qual seja, se apropriar, no exercício da função, de valor que lhe foi entregue. 
      Não que se falar em corrupção ativa uma vez que em momento algum ele ofereceu ou prometeu vantagem indevida ao oficial de cartório para praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
    • Pode haver co-autoria ou participação de pessoas que não sejam funcionários públicos, desde que elas tenham conhecimento da qualidade do Autor. Logo, particulares, podem também praticar delitos contra a Administração, desde que inseridos nestas condições.

    • Fernanda.

       

      Muito humilde e modesta você ehim!

    • PECULATO

      Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio:

      PENA - RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, E MULTA.

       


      O oficial do cartório cometerá o crime de peculato!

    • Trata-se do crime de peculato próprio - 312, caput, CP. Admite o concurso de pessoas que não as descritas no art. 327/CP, ou seja, pessoas estranhas aos quadros da Administração Pública, conforme o exposto no art. 30 do Código Penal: "Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".


      A condição elementar do crime de peculato é ser funcionário público, então como o particular tinha o conhecimento da qualidade de Oficial de Cartório de Protesto de Títulos do outro agente, tal condição se comunica, fazendo com que o particular também seja punido pelo crime de peculato.

    • Se umas das opcoes fosse corrupcao ativa...caberia anulação?

    • Tavi Filho, acredito que não, olhe os verbos do artigo 333, CP. 

       

      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: 

       

      "Particular que instiga pessoa, que sabe ser oficial do Cartório de Protesto de Títulos, a se utilizar de numerário correspondente aos títulos que lhe foram entregues, em razão do cargo, em benefício de ambos e em caráter não momentâneo, deve ser punido, caso praticado o desvio e constatada a relevância da instigação" 

       

      Como podemos ver o particular instigou o Oficial do Cartorio para subtrair numerários em beneficio de ambos. O particular não ofereceu ou prometeu nenhuma vantagem para que o funcionario publico praticasse, omitisse ou retardasse ato de ofício. Inclusive praticar peculato não é ato de oficio. 

       

      Qualquer equivoco por favor me avisem em in box.

    • Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIROVALOR ou qualquer outro bem MÓVELPÚBLICO ou PARTICULARDE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio:

      PENA - RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, E MULTA.

    • Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIROVALOR ou qualquer outro bem MÓVELPÚBLICO ou PARTICULARDE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio:

      PENA - RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, E MULTA.

    • GABARITO: B

      Peculato

      Peculato-apropriação: Acontece no momento em que o servidor público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja ele público ou particular de que tenha a posse em razão do seu cargo.

      Peculato-desvio: Essa modalidade acontece quando o servidor, por ter acesso em razão do cargo, destina valores ou bens para uma finalidade estranha à administração pública.

      Peculato-furto: A definição dessa categoria está relacionada ao furto, que é quando o servidor público furta algo para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo.

      Peculato-culposo: Mesmo que não seja de forma intencional, o funcionário público pode ser condenado nessa modalidade.

      Peculato-estelionato: Nesse caso, o peculato ocorre mediante erro de outrem. Ou seja, quando o servidor se apropria de bens e valores que recebeu por erro de um terceiro no exercício do cargo.

      Peculato eletrônico: Por fim, essa modalidade se encaixa ao funcionário que insere dados falsos (ou faz alterações indevidas) em sistemas da administração pública, para benefício próprio ou de terceiros.

      Fonte: https://concursos.adv.br/o-que-e-peculato/

    • Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?

      - Se o bem é infugível e não consumível => NÃO

      Ex: é atípica a conduta do servidor que usa computador da repartição para fazer um trabalho escolar.

      - Se o bem é fungível ou consumível => SIM

      Ou seja, haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.

      EXCEÇÃO:

      Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/67:

      Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

      II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

      Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.


    ID
    813958
    Banca
    AOCP
    Órgão
    TCE-PA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    De acordo com o Código Penal, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

    I. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, configura o crime de corrupção passiva.

    II. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, configura o crime de peculato.

    III. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, configure o crime de prevaricação.

    IV. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, configura o crime de concussão.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. A

      III) Prevaricação

      Art. 319  CP- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
       

      IV) Concussão

      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:


      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • I. Peculato (art. 312 do CP) Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, configura o crime de corrupção passiva. 
      II. Corrupção Passiva (art. 317 do CP) Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, configura o crime de peculato. 
      III. Prevaricação (art. 319 do CP) Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, configure o crime de prevaricação. 
      IV. Concussão (art. 316 do CP) Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, configura o crime de concussão. 
      gab. A
    • De acordo com o Código Penal, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. 

      I. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, configura o crime de corrupção passiva. 

      II. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, configura o crime de peculato. 

      III. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, configure o crime de prevaricação. 

      IV. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, configura o crime de concussão. 

       a)Apenas III e IV.

    • Os conceitos foram trocados:

       Inciso I - Peculato

      Inciso II - Corrupaçao Passiva

    • De acordo com o Código Penal, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. 


      I. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, configura o crime de corrupção passiva. 


      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 312, do CP, que regula o crime de PECULATO: "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio".


      II. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, configura o crime de peculato. 


      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 317, do CP, que regula o crme de CORRUPÇÃO PASSIVA: "Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".


      III. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, configure o crime de prevaricação. 


      Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 319, do CP, que regula o crime de PREVARICAÇÃO: "Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".


      IV. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, configura o crime de concussão. 


      Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 316, do CP, que regula o crime de CONCUSSÃO: "Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida".


      A - Apenas III e IV.

    • Gab: A

      I. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, configura o crime de corrupção passiva.

      Peculato

      II. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, configura o crime de peculato.

      Corrupção Passiva

      III. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, configure o crime de prevaricação.

      IV. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, configura o crime de concussão.

      Somente III e IV são corretas

    • Sabendo o item I e II já mata a quetão.

    • Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, configura o crime de concussão.

      Observação : "Exigir" vantagem "Sob Ameaça" de praticar um mal a vitima não relacionado as atribuições do cargo teremos "EXTORSÃO"

    • Obs.: PECULATO-APROPIAÇÃO

    • Corrupção Passiva = SOLICITAR

      Prevaricação = ATO DE OFÍCIO

      Concussão = EXIGIR

      Condescendência = INDULGÊNCIA

      Advocacia Administrativa = PATROCINAR

      Peculato = APROPRIAR

    • PM CE 2021

    • Por eliminação, dava certo!

    • GABARITO: A

      I - ERRADO: Peculato (art. 312 do CP)

      II - ERRADO: Corrupção passiva (art. 317 do CP)

      III - CERTO: Prevaricação (art. 319 do CP)

      IV - CERTO: Concussão (art. 316 do CP)

    • Olá, colegas concurseiros!

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      P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

      Testem aí e me deem um feedback.

      FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


    ID
    815956
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Polícia Federal
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    Lindomar foi recentemente contratado por uma autarquia federal para exercer função que envolve exercício de poder de polícia, sendo que tal contratação se deu mediante contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, ele praticou conduta penalmente tipificada como peculato. Nessa situação, apesar de não ocupar cargo nem emprego públicos, Lindomar poderá vir a ser penalmente condenado por crime de peculato.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO

      Art. 327, § 1º CP- Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

      bons estudos
      a luta continua
    • Uma dúvida em relação a essa questão, ele não poderia excercer o poder de polícia certo? 
    • Poder de Polícia é inerente ao Estado, todos os servidores da Administração Pública que possuem o encargo de verificar o cumprimento de Leis em prol do bem estar público exercem Poder de Polícia, a exemplo,o fiscal sanitário, o fiscal de obras, o fiscal tributário, entre outros cargos.
    • Além do comentário anterior do colega, acho que também poderia ser penalmente condenado por crime de peculato no caso de concurso de pessoas. Estou certo?
    • QUESTÃO CONFUSA. QUANDO AFIRMA "POSTERIORMENTE", QUER DIZER QUE JA NAO FAZ MAIS PARTE DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA E NEM MESMO PRATICA O CRIME EM CONCURSO COM FUNC. PUBLICO. SENDO ASSIM NÃO HÁ DE SE FALAR EM PECULATO E SIM EM FURTO, MESMO PORQUE ELE NAO TEVE A FACILIDADE DE FUNC. PUBLICO PARA QUE O FATO OCORRESSE. 
      SE ALGUEM PUDER AJUDAR AI... FIQUEI CONFUSO. OBRIGADO.
    • André Marcelo Terrabuio,
      A confusão se deve a um erro de interpretação (que também cometi, pois li a questão rapidamente e não me atentei ao detalhe).
      Ao falar em "posteriormente", o examinador quis dizer após a CONTRATAÇÃO, e não após o rompimento do vínculo do agente com a Administração Pública.
      Por isso a questão está correta!
    • então a questão é ambigua. Não da pra saber se é posteriormente após a sua contratação ou após o seu serviço temporário.
    • Questão errada ou mal formulada. 

      O texto " ...Nessa situação, apesar de não ocupar cargo nem emprego públicos..." diz que ele não é funcionário público, mas na verdade ele ocupa cargo público, como escrito por alguns colegas acima, mesmo que transitoriamente.

      Força e dedicação caros colegas.
    • Na verdade ele se enquadra no caput e não no §1º
      É funcionário público PROPRIO por exercer função pública
      Funcionário público
      Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    • Questão mal formulada a meu ver. Observem: Posteriormente, - aqui a banca da indicação que ele (Lindomar) já havia deixado o funcionalismo público. Continuando:  ...ele praticou conduta penalmente tipificada como peculato. Nessa situação, apesar de não ocupar cargo nem emprego públicos,- aqui a banca afirma que o agente não é mais fucionário público, pois, a questão diz que a sua contratação foi temporária e a sua ação se deu após esse período.

      QUESTÃO PASSIVA DE ANULAÇÃO. AO MEU VER ERRADA!
    • Não ficou claro se ele se aproveitou das facilidades de já ter sido funcionário
    • Sei que não é o tema desta questão mas vale ressaltar que o crime de peculato pode ser praticado por particulares quando concorrem para execução do crime.
    • Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
    • Creio que esse "poderá" na última parte da questão -  Lindomar poderá vir a ser penalmente condenado por crime de peculato. - pode ser que ele cometeu junto com algum funcionário ativo e ele, sabendo da situação do agente ser funcionário público, responderá também por peculato.

      A questão, no meu ponto de vista, não deixa claro se ele está ativo na Adm. Pública ou não.

    • equipara-se a FP quem seja contratado para trabalhar em autarquia federal para exercer função que envolve exercício de poder de polícia, sendo que tal contratação se deu mediante contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 

      equipara-se a FP =Peculato 

    • Código Penal

      Funcionário Público - Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública

       

      § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    • Questão desatualizada. Autarquia federal só pode contratar via concurso público. Só servidor estatutário.

    • Cuidado com os comentários de alguns, falando que a questão deixa claro que ele já havia deixado o cargo. Onde viram isso ????

      Quanto a ele não possuir emprego ou cargo público está corretissima, pois ele possui apenas função pública.

      Só para complementar, se agisse outra pessoa, que não tenha função pública, em coluio com Lindomar, ambos responderiam por peculato.

    • Lindomar foi recentemente contratado por uma autarquia federal para exercer função que envolve exercício de poder de polícia, sendo que tal contratação se deu mediante contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, ele praticou conduta penalmente tipificada como peculato. Nessa situação, apesar de não ocupar cargo nem emprego públicos, Lindomar poderá vir a ser penalmente condenado por crime de peculato. GAB C.


      Caso de elipse de termo que estava dentro da cabeça do maldito examinador.


      É só se ligar que o Posteriormente se refere ao termo que está a 900km dele e não ao termo ao qual está colado.


      Justificativa da BANCA.


      ITEM 23 – mantido. A primeira frase do item diz que Lindomar foi contratado e não que o contrato se encerrou. Portanto, o “posteriormente” apenas pode se referir ao momento da celebração do contrato, e não ao seu término, interpretação esta que careceria de razoabilidade. Portanto, torna-se claro que Lindomar praticou o ato durante a vigência do contrato. Ademais, o contrato, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, não implica o ingresso em cargo nem em emprego público, mas apenas o exercício de função pública, mediante contrato regido pelo direito civil, e não pelo trabalhista. 



      Enfim, em 2004 eu era uma criança, mas já deveria estar estudando a banda cespe.


      FONTE: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_2004_NAC/arquivos/MANUTENCAO_DE_GABARITO5.PDF

    • Pode até saber sobre peculato, se não souber português vai errar !!!

      Posteriormente = após o contrato !

    • POSTERIORMENTE= ALGO QUE OCORREU DEPOIS.

      GABARITO= CERTO

      AVANTE

    • Minha contribuição.

      CP

      Funcionário público

             Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

             § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.    

             § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

      Abraço!!!

    • Este capítulo do CP traz os “crimes cometidos por funcionários públicos”. Logo, são crimes funcionais, próprios, que devem ter, necessariamente, o funcionário público cometendo. Entretanto, conforme o artigo 30 do CP, existe a “conexão de elementares”, de modo que se um particular, sabendo da situação da pessoa que é funcionária pública, participar do crime, poderá responder também pelo crime funcional na qualidade de coautora, de modo que responderá pelo mesmo crime.

    • Na verdade cargo público ele ocupa, não ocupa CARGO EFETIVO. Tô errado?

    • Esse povo fica ai discutindo se é ou não é Funcionário Público!. A questão quer saber se ele responde sendo um terceiro, particular. Se não acreditam, verifiquem na questão Q274991

    • Lindomar foi recentemente contratado por uma autarquia federal para exercer função que envolve exercício de poder de polícia, sendo que tal contratação se deu mediante contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, ele praticou conduta penalmente tipificada como peculato. Nessa situação, apesar de não ocupar cargo nem emprego públicos, Lindomar poderá vir a ser penalmente condenado por crime de peculato.

      DEFINIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO

      Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

      § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.    

    • Peculato é crime próprio, porém, admite coautoria ou participação com particular, desde que o particular saiba da condição elementar de o agente ser funcionário público

      FIXAÇÃO POR QUESTÕES:

      CERTO QUESTÃO: O crime de peculato pode ser praticado por quem exerce emprego público, AINDA QUE  sua atividade seja transitória ou sem remuneração.

       CURIOSIDADE: SERÁ peculato desde que o particular saiba da condição elementar de o agente ser funcionário público.  

    • Como é atividades típicas do estado, estará abracado por funcionários públicos

    • CERTO

      prestadores de serviços e contratados = equiparados a funcionários públicos para efeitos penais

    • Funcionário público

             Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

             § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal (EP ou SEM), e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  

             § 2º - A pena será aumentada da terça parte(1\3) quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    • Lindomar foi recentemente contratado por uma autarquia federal para exercer função que envolve exercício de poder de polícia, sendo que tal contratação se deu mediante contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, ele praticou conduta penalmente tipificada como peculato. Nessa situação, apesar de não ocupar cargo nem emprego públicos, Lindomar poderá vir a ser penalmente condenado por crime de peculato.

      Esse posteriormente se refere a Lindomar ainda exercendo função pública!

    • Gabarito CERTO!

      Questão confusa, mas vamos lá:

      Lindomar foi contratado para o exercício de poder de polícia. Oras.. poder de polícia só pode ser exercido por "pessoa pública". No entanto, ele é considerado funcionário público e responderá por peculato!

      Lembrando que, o Poder de Polícia não pode ser delegado para particulares. mas pode ser delegado para autarquias.

      Qualquer erro é só avisar!


    ID
    817633
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    Prefeitura de Belo Horizonte - MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em relação ao crime de peculato, assinale a afirmativa INCORRETA. (Considere que o nomen juris dos delitos e os tipos penais informados nas proposições são verdadeiros).

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta correta C
      Observamos que não se pode ir pela regra geral do CP no art. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparando o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúnicia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Porém essa regra não se convalida para o caso em tela, pois a norma determinou no parágrafo 3 que se proceda antes de sentença irrecorrivel. O curiso e que devemos pensar se o beneficio nessa situação é para o infrator ou para a sociedade em poder receber novamente o bem.
    • No peculato culposo,  estará extinta a punibilidade se a reparação do dano ocorrer antes da sentença condenatória em primeira instância, pois, se posterior, mas antes do trânsito em julgado dela, apenas haverá redução de pena.

      Questão que pede a opção incorreta... e traz as palavrinhas "sóse", você vai errar "sóse" quiser!
      • d) "No peculato mediante erro de outrem (art. 313, CP), o servidor público não pode induzir ou manter outrem em erro para obter a coisa, pois, se assim agir, responderá por estelionato (art. 171, CP). "

      Alguém pode me explicar pq no referido caso o agente (público) responderá pelo crime de estelionato??

      Obrigado e bons estudos!
    • Opa Leo, pra ver que a questão "d" esta certa é só ler a letra da Lei, no peculato mediante erro de outrem, a vítima passou ou dinhero para o fúncionario de forma equivocado, incorreu em erro, que não foi provocado pelo fúncionario.
      Ocorre que se o funcionário induz o sujeito a lhe entregar o dinheiro, o induzindo ou mantendo este em erro, estará configurado o crime de estelionato. 

      Peculato mediante erro de outrem
      Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
      Estelionato
      Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    • Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

      Peculato mediante erro de outrem

      Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    • Letra "b" correta:
      art. 30 do CP. "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".
      Ser funcionário público é condição elementar do crime de peculato-furto. Portanto, não pode um terceiro ser coautor do mesmo crime se desconhecia essa condição (de ser o comparsa funcionário público).

      Letra "c" errada:
      O parágrafo 3o do art. 312 do CP prevê "sentença irrecorrível", o que significa dizer que mesmo havendo sentença, entretanto, pendente o exame de recurso, tem-se que a mesma ainda não transitara em julgado, admitindo por isso a extinção da punibilidade em caso de reparação do dano.
      • A ALTERNATIVA INCORRETA É A LETRA C 

         a) Pressuposto para a existência do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, CP) é a posse ou detenção legítima da coisa pelo agente. CORRETO - "TRATA-SE DE UM TIPO ESPECIAL DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA COMETIDA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. HÁ INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE, DISPONDO O SUJEITO DA COISA COMO SE FOSSE SUA" (cp anotado - Damásio  p. 1112). Importante ressaltar que se o funcionário não tiver a posse, mas ,em razão da função, subtrair o bem, responderá por peculato-furto.
      •  b) No peculato-furto, se o coautor, extraneus, não souber que o comparsa é servidor público, não responderá pelo delito de peculato (art. 312, § 1o , CP), mas, sim, por furto (art. 155, CP). CORRETO. " A QUALIDADE FUNCIONAL EXIGIDA COMUNICA-SE AOS DEMAIS PARTICIPANTES, AINDA QUE PARTICULARES, DESDE QUE HAJA INGRESSADO NA ESFERA DE CONHECIMENTO DESTES". (cp anotado - Damásio  p. 1113.)
      •  c) No peculato culposo, só estará extinta a punibilidade se a reparação do dano ocorrer antes da sentença condenatória em primeira instância, pois, se posterior, mas antes do trânsito em julgado dela, apenas haverá redução de pena. ERRADO. A punibilidade é extinta se a reparação ocorrer ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. Se reparar APÓS, a pena é reduzida da metade.
      •  d) No peculato mediante erro de outrem (art. 313, CP), o servidor público não pode induzir ou manter outrem em erro para obter a coisa, pois, se assim agir, responderá por estelionato (art. 171, CP). CORRETO. O tipo é claro ao dispor que o funcionário deve RECEBER por erro de outrem dinheiro ou outra utilidade." Logo, o erro deve ser espontâneo e não provocado pelo funcionário. Caso haja provocação deste, o crime a ser considerado é o estelionato"(cp anotado - Damásio  p. 1117.)
    • Entendo que a alternativa "a" também está incorreta, pois o peculato apropriação depende da posse da coisa em razão do cargo. A mera detenção descarateriza esse tipo penal, sendo releante no peculato-furto.
    • Peculato (04 Espécies – Peculato-Apropriação / Peculato-Desvio / Peculato-Furto / Peculato Culposo).

      PECULATO PRÓPRIO

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheirovalor ou qualquer outro bem móvelpúblico ou particular, de que tem a posse em razão do cargoou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 02 – 12 ANOS e MULTA.

      Art. 312 caput 1ª Parte – PECULATO-APROPRIAÇÃO. O FUNCIONÁRIO tem a posse do bem, porém passa a agira como se fosse sua (animus domini). Ele apenas inverte o animus sobre a coisa.

      Art. 312 caput 2ª Parte – PECULATO-DESVIO. Desviar significa empregar a coisa de forma diver. Assim, o funcionário embora sem o ânimo de ter a coisa como sua (animus domini), emprega-a em destino diverso àquele que se propõe, desde que em proveito próprio ou alheio.

      PECULATO IMPRÓPRIO

      FIGURA EQUIPARADA (Peculato-Furto):

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtraiou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheiovalendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano. 03 MESES – 01 ANO.

      O peculato culposo possui 02 dois Pressupostos:

      1º Pressuposto – Conduta Culposa: Imprudência, Negligência ou Imperícia.

      2º Pressuposto – Terceiro pratique um crime doloso aproveitando-se da facilidade culposa provocado por Funcionário Público.

      REPARAÇÃO DO DANO NO PECULATO CULPOSO:

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrívelextingue a punibilidade; se lhe é posteriorreduz de 1/2 metade a pena imposta. (se aplica regra mais benéfica do que a prevista no art. 161 do CPB Parte Geral - “Arrependimento Posterior)

      Inaplicável essa benesse a qualquer espécie de PECULATO DOLOSO. Porém ao peculato doloso será cabível o Arrependimento Posterior previsto no art. 16 parte geral.

      Peculato mediante erro de outrem (peculato estelionato)

      Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 01 – 04 ANOS e MULTA.

      1Arrependimento posterior – Art. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


    • Rogério Greco discorda desta posição, mas, nesse ponto, é minoritário:

      A maioria de nossos doutrinadores, a exemplo do próprio Hungria, entende que o erro deve ser espontâneo, isto é, não provocado pelo sujeito ativo, pois, caso contrário, poderia haver desclassificação para uma outra figura típica, a exemplo do crime de estelionato ou mesmo concussão. Contudo, ousamos discordar dessa posição. Isso porque a lei penal não limita que o mencionado erro seja espontâneo, somente fazendo menção ao fato de que o agente tenha recebido o dinheiro ou qualquer utilidade mediante o erro de outrem.

    • "Tabelinha" para melhor visualização de algumas hipóteses:

      > Funcionário público tem a posse do bem em razão do cargo (posse legítima + atribuição funcional) e se apropria do bem – peculato apropriação.

      > Funcionário público tem a posse do bem, mas não em razão do cargo e se apropria do bem – apropriação indébita. (a qualidade de funcionário público não foi essencial a que ele tivesse a posse do bem).

      > Funcionário público não tem a posse, mas se aproveita da facilidade de sua qualidade de funcionário para subtrair o bem – peculato subtração/ furto.

      > Funcionário público, sem posse do bem, subtrai sem que tenha facilidades em razão do exercício do cargo, como se fosse uma pessoa comum – furto.

      > Funcionário recebe a coisa no exercício do cargo em razão de erro espontâneo e, percebendo esse erro, apropria-se desse bem – peculato estelionato.

      > Funcionário público faz com que terceiro encontre-se em erro a fim de obter vantagem – estelionato.

    • GABARITO: C

      Peculato-apropriação: Acontece no momento em que o servidor público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja ele público ou particular de que tenha a posse em razão do seu cargo.

      Peculato-desvio: Essa modalidade acontece quando o servidor, por ter acesso em razão do cargo, destina valores ou bens para uma finalidade estranha à administração pública.

      Peculato-furto: A definição dessa categoria está relacionada ao furto, que é quando o servidor público furta algo para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo.

      Peculato-culposo: Mesmo que não seja de forma intencional, o funcionário público pode ser condenado nessa modalidade.

      Peculato-estelionato: Nesse caso, o peculato ocorre mediante erro de outrem. Ou seja, quando o servidor se apropria de bens e valores que recebeu por erro de um terceiro no exercício do cargo.

      Peculato eletrônico: Por fim, essa modalidade se encaixa ao funcionário que insere dados falsos (ou faz alterações indevidas) em sistemas da administração pública, para benefício próprio ou de terceiros.

      Fonte: https://concursos.adv.br/o-que-e-peculato/


    ID
    824980
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-AL
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com relação aos crimes contra a Administração Pública, julgue o
    item subsequente.

    O particular pode ser sujeito ativo do crime de peculato, se agir em concurso de agentes com servidor público, no caso de o particular estar ciente dessa condição do comparsa.

    Alternativas
    Comentários
    • Certo.
      Funcionário Público é elementar subjetiva do Crime de peculato.
      art.312. Apropriar-se funcionário público de dinheito, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
      Pena: reclusão, de dois a doze anos, e multa.
      Elementares são os dados fundamentais da conduta criminosa. (Masson 2012).
      Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
      Exige-se que as elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal obejtiva. (Masson).
      Bons Estudos
    • CERTA:  obs: - Caso ele não soubesse da condição  de funcionario público, não caracterizaria o crime em tela.
    • É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de se imputar o crime de peculato a particular que, em concurso com funcionário público, tenha concorrido para a prática do referido delito. Precedentes do STJ e STF.
    • No Código Penal brasíleiro há descrições de diversos tipos de peculado. A questão está correta porque define fielmente um dos tipos: PECULATO-FURTO.
    • Acertei, mas cabe a observação de que o peculato não se configura apenas quando o particular estiver ciente da situação de comparsa.

      Abraços!
    • Fiquei em dúvida porque  no crime de Peculato Culposo o funcionário público é que descuida e o particular aproveita.
      Porém tem o crime de Peculato - Furto onde o particular pode participar normalmente?
      Alguém poderia tira essa dúvida??
    • Michelle, lendo meus resumos encontrei o seguinte:

      Funcionário concorre para que 3º subtraia, o funcionário público deve colaborar dolosamente para a subtração. Pressuposto do crime é que o agente se valha de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, menor vigilância que existe.
      Bons Estudos! ;)
    • Gabarito: Correto;
      Havendo concurso de pessoas entre o particular e o funcionário em qualquer dos crimes funcionais possíveis, aquele poderá ser sujeito ativo do crime; pois a condição de funcionário público nos crimes funcionais é elementar do tipo, portanto comunica-se entre os agentes do delito, segundo descrito no artigo 30 do código penal;

      Circunstâncias incomunicáveis
             Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
      Peculato
             Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio;
    • Comunicabiliddade das elementares e circunstâncias ( art. 30)

      Elementares:
      - São dados essencias do crime, do tipo penal;
      - Sem elas o crime não existe.

      Objetivas: qdo se referem aos meios e modos de execução;

      Subjetivas: qdo se referem aos motivos do crime ou condições particulares do infrator.

      As elementares objetivas e subjetivas comunicam-se ao coautor e partícipe desde que ingressem no dolo dele.
      Ex.:Peculato, art. 312, CP
       A condição de funcionário público é uma elementar do crime de peculato, elementar subjetiva.
      Essa condição de funcionário público é transmitida ao coautor particular desde que este atua em conjunto com aquele e que saiba da condição do comparsa.

      Professor Silvio Maciel, Rede LFG.



    • "O peculato exige que o sujeito ativo seja funcionário público, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de o particular também poder figurar nessa condição, em virtude da norma constante do art. 30 do Código Penal. A condição de funcionário público é qualidade elementar ao injusto do tipo que se comunica aos coautores ainda que não sejam funcionários públicos. É necessário que o extraneus tenha consciência da condição de funcionário público do sujeito para responder por coautoria no injusto de peculato."
      PECULATO - PARTICULAR - CRIME FUNCIONAL - PRÁTICA -POSSIBILIDADE - A condição especial de funcionário público,como elementar do crime de peculato, comunica-se ao particular que eventualmente concorra, na condição de co-autor ou partícipe, para a prática do delito, nos termos do artigo 30 do Código Penal -Indispensável que o particular tenha consciência da qualidade especial do funcionário público, sob pena de não responder pelo crime de peculato(...) (TJ-SP - APL: 990092915398 SP , Relator: Amado de Faria, Data de Julgamento: 09/09/2010, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/09/2010)

      PENAL. PECULATO (CP. ART. 312, CAPUT, C/C ART. 71). MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. (...) 4. Apesar de o peculato tratar-se de tipo especial de apropriação indébita cometida por funcionário público ratione oficci, em se tratando de concurso de pessoas, comunica-se aos demais participantes, ainda que particulares, desde que, como no presente caso, haja ingressado na esfera de seu conhecimento. (...) 6. Presença do elemento subjetivo do tipo penal, o dolo, na conduta da ré, consubstanciado na vontade de transformar a posse em domínio dos valores desviados dos cofres públicos com o fim especial de agir "em proveito próprio ou alheio". 7. Apelação improvida. (TRF-1 - ACR: 1699 RR 2007.42.00.001699-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 21/07/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 05/08/2009 e-DJF1 p.53)
    • Se estiver ciente e agir e conjunto, responde por Peculato.

      Se não souber da qualidade de funcionário do comparsa, e agir em conjunto, responde por Furto.

    • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    • Sobre o tema, é importante nos atentarmos para a previsão dos artigos 30 e 312 do Código Penal:

      Circunstâncias incomunicáveis

      Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

      Cleber Masson leciona que, para aplicação da ressalva da parte final do artigo 30 do Código Penal, exige-se que as elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva. Ele dá o seguinte exemplo: "A", funcionário público, convida "B", seu amigo, para em concurso subtraírem um computador que se encontra na repartição pública em que trabalha, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. Ambos respondem por peculato-furto ou peculato impróprio (CP, art. 312, §1º), pois a elementar "funcionário público" transmite-se a "B".


      Entretanto, se "B" não conhecesse a condição funcional de "A", responderia por furto, evitando a responsabilidade penal objetiva.

      Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.



      RESPOSTA: CERTO.


    • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

       

      >>> Se estiver ciente e agir e conjunto, responde por Peculato.

       

      >>> Se não souber da qualidade de funcionário do comparsa, e agir em conjunto, responde por Furto.

    • Certo.

      Com certeza! Lembre-se de que as circunstâncias pessoais não se comunicam, salvo quando elementares do tipo penal. A condição de funcionário público e a utilização do cargo SÃO elementares do tipo, de modo que se comunicam, desde que o partícipe tenha ciência dessa condição do outro autor.
       

      Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

       

    • Certo.

      Não tem segredo. Sobre o particular, é exatamente isso que o examinador afirmou: se ele estiver em concurso com servidor público e tiver ciência dessa condição de seu coautor, responderá também por peculato.

      Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

    • Havendo concurso de pessoas entre o particular e o funcionário em qualquer dos crimes funcionais possíveis, aquele poderá ser sujeito ativo do crime; pois a condição de funcionário público nos crimes funcionais é elementar do tipo, portanto comunica-se entre os agentes do delito, segundo descrito no artigo 30 do código penal;

      Circunstâncias incomunicáveis

          Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

      Peculato

          Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio;

    • Gabarito: Certo.

      Se ele estiver em concurso com servidor público e tiver ciência dessa condição de seu coautor, responderá também por peculato.

    • CERTO.

      # O crime de peculato admite o concurso de pessoas desde que a qualidade de funcionário público, elementar do tipo, seja de conhecimento do particular coautor ou partícipe.

      --

      (CESPE/PC-MA/2018) A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.(CERTO)

    • O peculato é um crime próprio.

      O QUE SÃO CRIMES PRÓPRIOS?

      Os crimes próprios (ou especiais) reclamam uma situação fática ou jurídica diferenciada no tocante ao sujeito ativo (ex. servidor público - peculato).

      QUAL A DIFERENÇA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE MÃO PRÓPRIA?

      O crime de mão própria é aquele que somente pode ser praticado pela pessoa expressamente indicada no tipo penal.

      Ex. autoaborto e consentimento para o aborto (art. 124, CP) - só pode ser cometido pela mulher grávida.

      POR QUE OS CRIMES DE MÃO PRÓPRIA NÃO ADMITEM COAUTORIA? E PORQUE OS CRIMES PRÓPRIOS ADMITEM A COAUTORA?

      Os crimes de mão própria não admitem coautoria porque, conforme visto, só será autor a pessoa indicada no tipo penal.

      Já os crimes próprios admitem coautoria porque a situação fática ou jurídica diferenciada do sujeito ativo é uma elementar do crime que se comunica aos demais agentes (art. 30 do CP).

    • CERTO

      Particular Sozinho = Não responde Peculato

      Particular + Servidor Público = particular sabendo da função deste (comete o crime)

    • Se o particular agir em concurso com o servidor público e estiver ciente dessa condição irá responder pelo peculato. Os crimes funcionais dividem-se em próprios e impróprios.

      - Crimes funcionais próprios são aqueles em que a condição de funcionário público, no tocante ao sujeito ativo, é indispensável à tipicidade do fato. A ausência desta condição conduz à atipicidade absoluta, tal como ocorre na corrupção passiva e na prevaricação (CP, arts. 317 e 319, respectivamente). 

      - Nos crimes funcionais impróprios, ou mistos, se ausente a qualidade funcional, opera-se a desclassificação para outro delito. Exemplo: no peculatofurto (CP, art. 312, § 1.º), se desaparecer a condição de funcionário público no tocante ao autor, subsiste o crime de furto (CP, art. 155).

    • GABARITO: CERTO

      Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      Circunstâncias incomunicáveis

      Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

      Os próprios são os delitos que só podem ser praticados por funcionários públicos, ou seja, afastada esta condição elementar de funcionário público ocorre a atipicidade da conduta. E observa que seja cometido o crime no exercício inerente do emprego, cargo ou função pública.

      Os impróprios são os crimes que podem ser cometidos por particulares, implica em uma desclassificação para outra infração. Pois o afastamento desta condição de funcionário público para esses crimes, ocorre uma infração de outro tipo penal.

      Fonte: https://esterribeiroo.jusbrasil.com.br/artigos/533364702/as-peculiaridades-dos-principais-crimes-funcionais

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    ID
    825496
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-RO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a opção correta, a respeito dos crimes contra a administração pública.

    Alternativas
    Comentários
    • TRF2 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 3181 2002.02.01.005971-8

      Ementa

      PENAL -PROCESSO PENAL -TENTATIVA DE PECULATO-FURTO, ART. 312, § 1º C/C ART 14, II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL -NÃO CABEM AS ALEGAÇÕES DA DEFESA QUANTO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ; A INÉPCIA DA DENÚNCIA; A NÃO OCORRÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO; APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM FACE DO PEQUENO VALOR DO MATERIAL FURTADO; OU A ABSOLVIÇÃO DO ORA APELANTE DIANTE DA SUA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MERECE RETOQUE SOMENTE QUANTO A PENA IMPOSTA.
      . IV- Agiu com acerto o MM. Juízo a quo ao abraçar os argumentos apresentados pelo Procurador da República, em alegações finais, imputando ao ora apelante o tipo de peculato furto, espécie do gênero crime funcional impróprio, na forma tentada e não peculato tipo fundamental, vez que o sujeito ativo não tinha posse ou detenção das agulhas em razão do cargo. Portanto, ao ser supreendido quando tentava se ausentar do nosôcomio, o apelante tinha o dolo de subtrair a coisa com a intenção de obter proveito. V- Cabe ressaltar que, embora o réu e ora apelante não seja funcionário público, este responde pelo crime em tela em razão da comunicabilidade das elementares, uma vez que o nosso Código Penal adotar a Teoria Unitária, que defende a unidade do crime, ou seja, todas as pessoas que contribuem para a realização do tipo penal praticam o mesmo delito, ocorrendo a unidade de crime e pluralidade de agentes.
    • Os crimes funcionais são próprios ou impróprios. Os primeiros caracterizam-se pelo fato de que, ausente a condição de servidor público ao autor, o fato torna-se atípico; é o que ocorre, por exemplo, com a prevaricação (Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal), pois somente o servidor pode preencher as exigências desse tipo penal. Os crimes funcionais impróprios, por sua vez, são aqueles nos quais faltando a condição de servidor ao agente, o fato deixa de configurar crime funcional, caracterizando um crime comum como o peculato que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita (Peculato: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Apropriação Indébita: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.).
    • Meio estranha essa alternativa C - Não necessariamente o crime funcional impróprio pode ser cometido por aquele que não é funcionário público e sim no caso de faltar a condição de funcionário público o crime se desclassifica. Se levarmos ao pé da letra a questão, significa dizer que no caso de peculato, por ser crime funcional impróprio, poderia o particular praticá-lo sem ser na condição de co-autor ou partícipe? Estranho!
    • Concordo absolutamente com o colega Valdir, a descaracterizção da elementar - Funcionário Publico- torna a conduta atípica e não o fato de ser ou não funcionário público... 
      Estas bancas...

    • Valdir, CESPE é assim mesmo.

      Temos que analisar tão somente o que está na assertiva. Se começarmos a pensar nas tantas possibilidades de exceções, teremos muitas dificuldades em responder o que ela realmente quer.
    • Gostaria de saber qual o crime praticado pelo ex-policial no caso da alternativa B, alguém sabe?!
    • Olá Luana,
      Entendo que você queira saber qual o crime cometido pelo ex-policial, pois entende que o crime cometido por ele seja o mencionado na letra B – Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado.
      Entretanto, o ex-policial não comete o crime acima, pois a questão não menciona a conduta típica onde o ex-policial continua a exercer as funções públicas depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.
      “Art. 324 – Entrar em exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
      Pena – detenção, de quinze a um mês, ou multa.”
      Para a configuração do delito exige-se que o agente tenha sido comunicado oficialmente de que não mais poderia exercer aquelas funções e, contrariando a determinação, continue a exercê-las. É necessário a comunicação pessoal ao funcionário, não bastando a comunicação via Diário Oficial.
      Por fim, cabe mencionar que é ex-policial o policial aposentado e, por ausência de previsão legal, não constitui crime a conduta de continuar indevidamente a praticar as funções públicas.
    • Acredito que o erro da resposta B é que no tipo nao existe a elementar APOSENTADO.

      ARTIGO 324 CP: "Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:" Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    • Achei que já tinha visto de tudo aqui no site QC, porém eis que surge o nobre colega Adeildo para me surpreender. 
      Ofensa a um colega por ter recebido boas notas? 
      Ao invés de corrigir o erro do colega, este passa a insulta-lo e acima de tudo não explica a questão.
      Notas boas em um comentário incorreto só demonstra que a dúvida dele, foi a dúvida de outros, logo, se o colega possui tanto conhecimento quanto quer que acreditemos, o mínimo que deveria fazer era explicar a questão.

      c) Considera-se crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição.

      O Cespe no item a meu ver comete uma impropriedade, se não vejamos.
      Crime funcional improprio nada mais é que um crime comum, que recebe outra denominação por ter sido cometido por funcionário público. Por exemplo o peculato-furto, que é um crime de furto, que recebe outra denominação por ter sido praticado por funcionário público.
      Diferente é o cado da prevaricação, onde somente funcionários públicos podem comete-lo, não tendo paralelos nos crimes comuns.

      Logo o Cespe dizer que um particular pode cometer um crime funcional impróprio acaba sendo uma impropriedade, eis que o particular só poderá comete-lo com este nomem juris se praticado como coautor ou participe de um funcionário público. 

    • GALERA, desculpe discordar mas alternativa C está correta... o problema é que a banca colocou de forma diferente do que normalmente é abordado.Bom, vejamos por partes:
      a) Os crimes praticados por particular contra a administração pública incluem o desacato, a corrupção passiva e a desobediência. ERRADA Corrupação passiva é crime praticado por funcionário público contra a administração. Particular pratica CORRUPÇÃO ATIVA.  b) Considere que um ex-policial, valendo-se de uma arma, ao abordar um grupo de jovens, submeteu-os a revista pessoal com o intuito de encontrar drogas. Nessa situação, o ex-policial praticou o delito de exercício funcional ilegalmente prolongado. ERRADO 1º porque aposentado não pratica crime de exercício ilegalmente prolongado pois não há mais vinculo com a Administração. Poderá praticar o crime de USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:
      Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.  c) Considera-se crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição. CERTO Crime funcional próprio é aquele que não há similaridade com outro crime e que se não for praticado por funcionário público é fato atípico. O impróprio, caso não seja praticado por funcionário público implica outro crime que não contra a Administração. OS PRÓPRIOS NUNCA ADMITEM CONCURSO DE PARTICULAR COMO O ART. 323 (ABANDONO DE CARGO PÚBLICO), JÁ OS IMPRÓPRIOS PODEM SER PRATICADOS POR PARTICULAR EM CONCURSO (EX: PECULATO-FURTO)  d) O peculato-culposo se confunde com o peculato-furto: em ambos o servidor público, prevalecendo-se dessa condição, concorre para que terceiro subtraia o bem. ERRADO Não se confundem pois um é culposo e o outro é doloso.  e) Considere que um servidor público, influenciado por sua namorada, tenha deixado de praticar ato de ofício, caracterizando infração de dever funcional. Nessa situação, a conduta do servidor se amolda à figura típica do tráfico de influência. ERRADO CORRUPAÇÃO PRIVILEGIADA ou IMPRÓPRIA Art. 317.
      § 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: 
    • Dados Gerais

      Processo:

      TRF4º ACR 205 PR 2004.70.00.000205-3

      Relator(a):

      ARTUR CÉSAR DE SOUZA

      Julgamento:

      30/07/2008

      Órgão Julgador:

      OITAVA TURMA

      Publicação:

      D.E. 13/08/2008

      Ementa

      PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DA DATAPREV. ART. 313-A DOCP. OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
      1. O tipo penal do art. 313-A do CP, embora classifique-se como sendo um crime funcional próprio, admite o concurso de agentes, não se exigindo que o partícipe seja funcionário público.
      2. O réu tinha plena ciência de como a fraude se desenvolvia no âmbito do INSS, bem como de que o benefício era concedido e mantido a partir da inserção de dados falsos no sistema informatizado.
      3. O dolo está configurado na conduta livre e consciente do agente, direcionada a subtrair, em proveito próprio, os aludidos valores.
      4. O valor do dia-multa, bem como o montante da prestação pecuniária substitutiva devem considerar a situação econômica do condenado


      Com esse julgado é possível ver que tanto nos crimes funcionais próprios, como nos impróprios o particular poderá responder em concurso com o funcionário público.
    • PARA ACABAR COM AS DÚVIDAS:

      CRIME FUNCIONAIS

      Os crimes funcionais pertencem à categoria dos crimes próprios, pois só

      podem ser cometidos por determinada classe de pessoas. Neste tipo de delito,

      a lei exige do indivíduo uma condição ou situação específica. Os crimes

      funcionais classificam-se em:

      Crimes funcionais próprios ???? São aqueles cuja ausência da qualidade de

      funcionário público torna o fato atípico. Exemplo claro de crime funcional

      próprio é o delito de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal.

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de

      ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer

      interesse ou sentimento pessoal:

      Se ficar comprovado que na época do fato o indivíduo não era funcionário

      público, desaparece a prevaricação e não surge nenhum outro crime. Percebese

      que a qualidade do sujeito ativo aparece como elemento da tipicidade

      penal.

      Crimes funcionais impróprios ou mistos ???? A ausência da qualidade

      especial faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal. Exemplo:

      Concussão – Art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é

      de extorsão – art. 158.
      FONTE: PROFESSOR PEDRO IVO


       

    • Ipua Freitas, bem segundo comentário do colega,
      OS PRÓPRIOS NUNCA ADMITEM CONCURSO DE PARTICULAR COMO O ART. 323 (ABANDONO DE CARGO PÚBLICO), JÁ OS IMPRÓPRIOS PODEM SER PRATICADOS POR PARTICULAR EM CONCURSO (EX: PECULATO-FURTO)
      Segundo o enunciado da jurisprudência colacionada por Thales,
       Thales Guimaraes Pereira
      PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DA DATAPREV. ART. 313-A DOCP. OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
      1. O tipo penal do art. 313-A do CP, embora classifique-se como sendo um crime funcional próprio, admite o concurso de agentes, não se exigindo que o partícipe seja funcionário público. 
      Podemos dizer que: em regra, os crimes funcionais próprios, não admitem tentativa, somente admitindo em casos excepcionais que se faz de exemplo o delito de inserção de dados falsos em sistema de informação (art. 313- A do CP).

      Bones Estudos
    • Galera, 

      Uma diga se permitem. 

      A regra básica da básica não só para concurseiros, mas para todos os ramos de nossas vidas é a tal da  "umildade". 

      Diante da afirmação acima você pode dizer: 

      a) caro colega HUMILDADE grafa-se com H. Me desculpe, mas trata-se de uma crítica construtiva para seu próprio conhecimento e crescimento, afinal, não dá para se saber tudo. Espero ter ajudado; ou

      b) puts... aff... não adoro!! como vc é burro, não vai passar em nada nunca. Esse QC é uma piada. 

      OBS. façam suas escolhas. Ninguém é obrigado a plantar nada, mas lembrem-se tudo que optamos por plantar, obrigatóriamente colheremos. 
    • Em relação a Letra "C", taxada como correta pela banca, a princípio, difícil de aceitar esse item como correto. Contudo, fazendo uma análise bem atenta, chega-se a seguinte explicação:

      c) Considera-se crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição.

      A questão em nenhum momento faz um contraponto ou melhor uma adversidade entre o crime funcional próprio e o impróprio, pelo contrário, a assertiva apenas traz duas orações afirmativas, unindo-as pela adição "e".

      Separando a letra "C" ficaria assim:
      1. 
      Considera-se crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração;(CERTO).
      2. Crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição. (CERTO).


      Esse é o meio que parece mais lógico, se alguém discordar ou tiver outra idéia, favor, avise-me no meu perfil. Agradeço desde já.
    • a) A corrupção que pode ser praticada por particular é ATIVA, uma vez que exige a conduta ATIVA de oferecer ou prometer vantagem a servidor.


      b)O delito de exercício funcional ilegalmente prolongado só é caracterizado em caso de exoneração, remoção, substituição ou suspensão.


      c) "certa"- a pesar da banca não ter se expressado bem, vou tentar explicar a diferença:

               Crime funcional próprio é aquele em que aconduta só é típica se o agente é funcionário público, ex.: corrupção passiva; não havendo função pública, não há de se falar me vantagem em razão dela, menos ainda em crime.

               Crime funcional impróprio é aquele em que, caso a conduta seja efetuada por particular, configura crime diverso, ex.: peculato; caso  a conduta descrita no tipo seja cometida por particular não caracteriza peculato, mas furto ou apropriação indébita.


      d)No peculato-furto, o funcionário pode se apropriar de um bem do qual não tenha posse sem a ação de terceiro, valendo-se de facilidade que lhe propicia o cargo.


      e)Nesse caso o servidor pratica crime de corrupção passiva privilegiado, por não receber vantagem indevida, mas tão somente ceder a pedido ou influência de outrem (Art. 317, § 2º; CP)

    • Crime Funcional:

       Próprio => típico => servidor.

      Impróprio=> atípico: 

      1) servidor => crime A 

      2) não servidor => crime B

    • Senhores!!!! Destrinchando a questão.



      Letra a): Como o enunciado da questão diz: “crimes praticados por particulares contra a administração pública”, todos os crimes mencionados são contra a administração pública porém, CORRUPÇÃO PASSIVA é crime praticado por funcionário público. (ERRADA)

      Letra b): Segundo o Art. 324, do CP: Entra em exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exerce-las, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso. O erro da questão está em afirmar que o ex-policial praticou o delito de exercício funcional ilegal prolongado pois, a questão não deixa claro em que situação o policial se tornou ex-policial e nem a quanto tempo ele é ex-policial, na situação em tela o crime praticado pelo ex-policial pode tanto ser usurpação de função pública Art. 328, CP como, o referido crime exporto na questão Art. 324, CP. (ERRADA)

      Letra c): A questão trouxe corretamente a definição do que é crime funcional próprio e impróprio porém, como é típico do CESPE ela utilizou o português para tentar confundir o candidato. Se nos desmembrarmos a questão e pegar apena a última parte: crime funcional impróprio, aquele que pode ser cometido por funcionário público como por quem não detém essa função, todos nós sabemos que o particular só pratica crime funcional quando em parceria com um funcionário público e ciente dessa qualidade, a questão não nos traz essa última informação, o que deixa a questão incompleta o que pra variar um pouco nos leva aquele velho clichê: QUESTÃO IMCOMPLETA NÃO É QUESTÃO ERRADA. Se por ventura a questão trouxesse que o crime funcional SEMPRE pode ser cometido por particular, ai você pode marcar errado DICUMFORÇA. (CERTO)

      Letra d): São duas espécies de crimes diferente: Art. 312, caput e parágrafo 1° CP, é o peculato furto e os parágrafos 2 e 3 peculato culposo.

      Letra c): Nesse caso a figura típica é a prevaricação Art. 319, CP.


    • O erro da CESPE, mais uma vez, está no uso da língua portuguesa.

      Basta ler apenas o final da alternativa C para constatar que ela está errada.

      O crime funcional impróprio não é também "aquele que pode ser cometido por quem não detém essa condição" (servidor público), pois o crime praticado pelo particular é outro crime e não aquele crime funcional impróprio!

    • Não é possível confundir a figura do crime próprio com o crime funcional próprio.


      Fica evidente que ese tipo de classificação é utilizada para distinguir as condutas que só são penalmente relevantes se praticadas pela administração pública daquelas que são relevantes a todos os sujeitos passivos, de sorte que haja previsão de outro tipo penal.

       

      Concordando com o colega Gabriel Vieira, a questão andou mal ao confundir as classificações.  

    • a) errado. Corrupção passiva é delito praticado por funcionário público. 

       

      b) errado. Como não é explicado porque é um ex-policial, a alternativa está errada, pois afirma que ele praticou o crime dito, quando pode ter praticado outro, o de usurpação de função pública. O crime de exercício funcional ilegalmente prolongado caracteriza-se quando o agente foi oficialmente exonerado, removido, substituído ou suspenso. O delito configurado pode ser o de usurpação de função pública, pois o agente, que é agora particular, tomou a função pública e praticou ato de ofício (revista pessoal). 
       

      Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

      Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

       

      Usurpação de função pública

      Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

      Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

      Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.


      c) correto. 

      d) errado. São crimes de condutas distintas, sendo que um é doloso e o outro é culposo. 

       

      e) errado. Crime de corrupção passiva privilegiada: art. 316, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

       

      robertoborba.blogspot.com.br

    • Putz... No funcional próprio, se retirada a condição de funcionário público, a conduta passa a ser atípica. Em contrapartida, no funcional impróprio, se retirada a mesma condição, a conduta passa a se encaixar em crime diverso do inicialmente previsto, ou seja, não é "aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição." não, pois o crime será diferente. Não é assim?

    • o examinador descreveu na questão o crime funcional típico e o crime funcional atípico. A classificação de crime funcional próprio e impróprio segue o que o Humberto Gurgel disse em seu comentário.

    •  a) Os crimes praticados por particular contra a administração pública incluem o desacato, a corrupção passiva e a desobediência.

      ERRADO: SERIA CORRUPÇÃO ATIVA.

       b)  Considere que um ex-policial, valendo-se de uma arma, ao abordar um grupo de jovens, submeteu-os a revista pessoal com o intuito de encontrar drogas. Nessa situação, o ex-policial praticou o delito de exercício funcional ilegalmente prolongado.

      ERRADO:  PORQUE PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME INDICADO EXIGE-SE QUE A PESSOA SE UTILIZE DA PROFISSÃO O QUE A QUESTÃO NÃO MENSURA. AO MEU VER, PODEMOS VISLUMBRAR DUAS OPÇÕES: CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU FATO ATÍPICO.

       c)Considera-se crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição.

      CORRETO: CONFESSO QUE PODERIA TER SIDO MELHOR REDIGIDO, MAS EM GROSSO MODO ESTÁ CORRETA.

       d) O peculato-culposo se confunde com o peculato-furto: em ambos o servidor público, prevalecendo-se dessa condição, concorre para que terceiro subtraia o bem.

      ERRADO: O CULPOSO EXIGE QUE OUTREM PRATIQUE O CRIME, MAS NO FURTO NÃO.

      FURTO: § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      CULPOSO: § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

       e)Considere que um servidor público, influenciado por sua namorada, tenha deixado de praticar ato de ofício, caracterizando infração de dever funcional. Nessa situação, a conduta do servidor se amolda à figura típica do tráfico de influência.

      ERRADO: PRATICOU NA VERDADE MODALIDADE ESPECÍFICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA.

      Corrupção passiva: Art. 317 -   § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    • Vou tentar explicar:

       

      ʕ•́ᴥ•̀ʔ     Q275163. TJ-RO -Considera-se CRIME funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e CRIME funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição. C

       

       

      Os crimes praticados por funcionário público são chamados pela doutrina de crimes funcionais. São crimes que estão relacionados com a função pública. Tais crimes estão inseridos na categoria dos crimes próprios, pois a lei exige uma característica específica no sujeito ativo (ser funcionário público).



      Crimes Funcionais PRÓPRIOS: são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Ex: prevaricação

                                                    - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime se torna ATÍPICO.

       


      Crimes Funcionais IMPRÓPRIOS são aqueles em que, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. 

       

                                                        - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime NÃO se torna ATÍPICO. Se transformando em outra espécie de CRIME. Por isso q na questão está escrito: aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição; Pois os crimes PRÓPRIOS só configuram crime se forem praticados por Func.p, já os crimes IMPRÓPRIOS podem ser praticados por duas espécies de sujeitos: Funcionário p. e Terceiro.

       

      Ex: PECULATO, que passa a ser FURTO ou o FURTO que passa a ser PECULATO.

       

      Exemplos de crime funcional Impróprio:

       

      ~> Concussão ~~~~~~~~~~~~~~> Extorção

      ~> Peculato-Apropriação ~~~~~~~> Apropriação indébita

      ~> Peculato-Furto ~~~~~~~~~~~~> Furto

      ~> Peculato-Estelionato ~~~~~~~~> Estelionato

       

       

      CESPE

       

      ʕ•́ᴥ•̀ʔ     Q543030. DPF - O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. C

       

      ʕ•́ᴥ•̀ʔ     Q297854. CNJ - O particular que, em conjunto com a esposa, funcionária pública, apropriar-se de bens do Estado responderá por peculato, ainda que não seja membro da administração. Peculato é crime funcional impróprio, afiançável e prescritível.C

       

      ʕ•́ᴥ•̀ʔ     Q407511. CD - O peculato — considerado como a apropriação, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o seu desvio, em proveito próprio ou alheio —, por ser crime funcional próprio, em nenhuma hipótese poderá ser cometido por particulares. E

       

      Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

       

    • Diga nao aos textoes coloridos, pulem logo para o comentário do Roberto Borba, simples e objetivo!

    • A) desacato e desobediência -> crimes praticados por particulares contra a adm. em geral.

       

      D)  PECULATO

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, valor ou bem, O SUBTRAI, ou CONCORRE para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      PECULATO CULPOSO
      § 2º - Se o funcionário concorre
      CULPOSAMENTE para o crime de outrem:


      E)  TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
      Art. 332 - SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de INFLUIR em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício da função: (...)


      GABARITO -> [C]

    • Mesmo entendimento do colega Humberto gurgel

    • Bom dia a todos!

      CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS

      >Caracterizam-see pelo fato de que,ausente a condição de servidor público ao autor,o fato torna-se atípico.Ex.prevaricação

      CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS

      >São aqueles nos quais faltando a condição de servidor ao agente,o fato deixa de se configurar crime funcional,caracterizando crime de comum como o peculato que,praticado  em outro ãmbito,pode enquadrar no tipo de apropriação indébita.

    • A redação da letra C estaria perfeita como pegadinha de uma questão de cargo alto nível. Fazendo uma boa interpretação à luz da doutrina, a afirmativa está indiscutivelmente errada, nos termos já apresentados pelos colegas aqui.

      Quanto à letra B, a conduta descrita não parece configurar usurpação de função pública, já que em momento nenhum foi afirmado que ele se passou por policial da ativa ou fingiu exercer a função. Nesse sentido:

      "Comete o delito previsto no art. 328 do Código Penal (usurpação de função pública) aquele que pratica função própria da administração indevidamente, ou seja, sem estar legitimamente investido na função de que se trate. Não bastando, portanto, que o agente se arrogue na função, sendo imprescindível que este pratique atos de ofício como se legitimado fosse, com o ânimo de usurpar, consistente na vontade deliberada de praticá-lo " STJ, RHC 20818/AC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 22/05/2007

      Foi apenas narrada uma sequência de atos que poderiam muito bem configurar constrangimento ilegal, na minha opinião. De toda forma, concordo que não configura o art. 324, tendo em conta a falta do motivo do desligamento (se foi demissão como sanção disciplinar, não haverá subsunção ao tipo penal).

    • Que questãozinha em! Como não foi anulada??

    • Ué? Não seria crime comum?

    • Para quem está defendendo a alternativa C como correta, vamos nos ater a esse trecho "e crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição."

      Certo, vamos pegar o peculato furto como exemplo. Imagine que uma pessoa que não é servidor publico, e sem estar em coautoria com algum funcionário público, furtou da administração pública, essa pessoa pode responder por peculato furto? LÓGICO QUE NÃO. O particular sozinho não pode responder por crime funcional, nem próprio nem impróprio.

      E outra, o crime funcional próprio também pode ser cometido por quem não é funcionário público, desde que em coautoria.

      O crime funcional impróprio não quer dizer que um particular pode cometê-lo, mas sim que tirando a figura do agente público, a ação subsiste criminosa em outro tipo penal.

    • Nos crimes funcionais impróprios ou impuros, desaparecendo a qualidade de funcionário público, descaracteriza-se o crime funcional, mas a conduta é desclassificada para outro tipo penal incriminador (atipicidade relativa). Ex.: crime de peculato-furto - art. 312, § 1º, CP.

      Vide: Q543030

    • A questão versa sobre os crimes contra a Administração Pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal.

       

      Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

       

      A) Incorreta. O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal e o crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal, tratando-se ambos de crimes praticados por particular contra a administração em geral, inseridos no Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal. Já o crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal, tratando-se de crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, inserido no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal. 

       

      B) Incorreta. Um ex-policial que agisse da forma como narrada nesta proposição praticaria o crime de usurpação de função pública previsto no artigo 328 do Código Penal. Somente se poderia admitir a configuração do crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado, previsto no artigo 324 do Código Penal, se restasse informada na proposição que o agente deixou de ser policial em função de sua exoneração, remoção, substituição ou suspensão do cargo. Se ele for ex-policial em função de sua aposentadoria não seria possível se configurar este tipo penal, tratando-se, como já afirmado, do crime descrito no artigo 328 do Código Penal.

       

      C) Correta. Há de se destacar que a narrativa se mostra ambígua. Os crimes funcionais são aqueles praticados por funcionários públicos no exercício de suas funções. Eles podem ser classificados como crimes funcionais próprios e crimes funcionais impróprios. Os crimes funcionais próprios são aqueles que exigem a qualidade de funcionário público, sob pena de se tornar atípico o fato praticado pelo agente. Tais crimes só existem quando praticados por funcionários públicos. Como exemplo deste tipo de crime pode ser apontada a prevaricação, prevista no artigo 319 do Código Penal. Se a mesma conduta descrita neste artigo for praticada por pessoa que não seja funcionário público, o fato será atípico. Já os crimes funcionais impróprios são aqueles que, quando não praticados por funcionários públicos, constituem tipo penal diverso. Tem-se como exemplo para esta hipótese o crime de peculato furto, praticado por funcionário público, e o crime de furto, praticado por pessoa que não ostente a condição de funcionário público. Esta classificação não pode ser confundida com a possibilidade do concurso de pessoas nos crimes funcionais, quando a condição de funcionário público, elementar de natureza subjetiva se comunica aos demais concorrentes do crime, em função do que dispõe o artigo 30 do Código Penal.  

       

      D) Incorreta. Não há que se confundir o crime de peculato-furto, previsto no § 1º do artigo 312 do Código Penal, que se trata de um crime doloso, com o crime de peculato culposo, previsto no § 2º do artigo 312 do Código Penal. Este último é que se configura quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. 

       

      E) Incorreta. O crime de tráfico de influência está previsto no artigo 332 do Código Penal, da seguinte forma: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". Trata-se de crime praticado por particular contra a administração em geral. Se um servidor público, influenciado por sua namorada, deixar de praticar ato de ofício, sua conduta deverá ser tipificada no § 2º do artigo 317 do Código Penal, tratando-se do crime de corrupção passiva privilegiada. 

       

      Gabarito do Professor: Letra C

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      FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


    ID
    858082
    Banca
    FGV
    Órgão
    PC-MA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com relação ao crime de peculato, assinale a afirmativa incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito D

      Responde por furto e não por peculado, porque este tem que ser em função do cargo.

      Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação), ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (peculato-desvio):
    • letra D

      Na verdade ele responderá por furto simples. Isso porque mesmo sendo o agente funcionário público ele não se utilizou das vantagens que o cargo lhe proporciona para a subtração. 
    •  Não responderá por peculato furto, irá responder pelo crime de furto. Se porventura ambos agindo em concurso de pessoas e conhecendo desta elementar neste caso responderia pelo crime de peculato furto. Perceba que ele não se aproveitou da condição de funcionário público para subtrair, mesmo ele sendo particular tinha total condições de furtar tal objeto e o funcionário da repartição não agiu em concurso com ele.

      Avante!!!!!!
    • Não entendi. Se o Peculato é crime praticado por funcionário público sempre em razão do cargo que ocupa, como é possível que pessoa que não é funcionária pública responda pelo crime de peculato?
    • Ola Juliana é possivel que a pessoa que não é funcionário público responda por peculado,
      porque  a expresão funcionário público é ELEMENTAR DO CRIME

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
      Nesse caso se aplica o artigo abaixo.


      Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
      Logo pessoa comum pode responder por crime de Peculato.
















    • Juliana, 
      Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral só podem ser praticados de forma direta por funcionário público, daí serem chamados de crime funcionais; é possível que pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional, como co-autor ou partícipe (art. 30 – as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem); exige-se que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do outro.
    • Então, se o funcionário público furtar algo em outro órgão (que não seja o qual ele trabalha) particular ou publico, ele responderá apenas por furto Simples?

    • Elida, a resposta é sim com as seguintes condições:

      - Ele é um funcionário público, porém não tem nenhuma relação com o orgão em que efetuou o furto.
      - O seu colega que é funcionário público da repartição furtada não sabia da sua intenção de cometer o crime (não houve combinação/acordo entre os dois), caso existisse acordo prévio os dois teriam cometido o crime de peculato furto.

      Abraço!
    • EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA C É BOM FRISAR QUE SE HÁ REPARAÇÃO DO DANO ANTES DO TRANSITO EM JULGADO É EXTINTA A PUNIBILIDADE, CASO OCORRA DEPOIS, REDUZ A METADE DA PENA IMPOSTA - ISSO P/PECULATO CULPOSO. FUNDAMENTO:

              Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

      EM RELAÇÃO TENTATIVA TEMOS O SEGUINTE:Em regra não. Mas há a exceção da culpa imprópria.

      O crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Em outras palavras, distingue-se do crime doloso, pois, em regra, não há vontade do agente na causação do resultado. Nesta modalidade de culpa própria, não há que se falar em tentativa, já que a tentativa pressupõe que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente (se não há vontade do agente, não há tentativa).


      >Por outro lado, existe a culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.

      FONTE:*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

      **Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada

    • ACABEI ERRANDO, MARQUEI A LETRA "B" pensando na lei de abuso de autoridade, mas sabendo que a letra D também poderia estar errada 

      lei 4898 ABUSO DE AUTORIDADE 


      Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

      a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

      b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

      c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

      d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

      e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

      f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

      pessoal da área juridica se puder esclarecer a duvida agradeço

      fé e força

       

    •  Apenas a titulo de ilustração e excepcionalidade, dirigente Sindical que se apropriar de bens do sindicato responde por peculato,por força do Art. 552 da CLT, é o único caso de particular que pode cometer peculato sozinho, sendo que o bem não é publico e nem esta sob a guarda do poder publico.
    • O carcereiro que recebe objeto do preso, ao meu ver responde por corrupção passiva 
      Pois o peculato recai sobre o bem público o que não é o caso
      questão passível de anulação gente alguém concorda?
    • Não se trata do delito corrupção passiva elencado no Art. 317 do CP, e sim da modalidade de "peculato- malversação" que ocorre quando o bem particular está sob guarda, custódia ou vigilância do agente público. Ex: Policial ou carcereiro que se apropria de bem do preso.
    • retificação

      Verdade, o peculato, nessa hipótese pode recair sobre os bens privados, sendo que o carcereiro estava exercendo sua função portanto responde pelo Peculato! vlw bons estudos
    • Alternativa d) ao meu ver foi muito infeliz.

      No peculato-furto, é imprescindível que tenha sido realizada em decorrência da facilidade apresentada para tanto ao funcionário público. Destarte, se o agente, mesmo pertecendo ao escalão público, não se vale do seu cargo nem das comodidades por eles proporcionadas para subtrair bem móvel da Administração Pública (ou particular que estava sob sua guarda), o crime será de furto, e não de peculato. (MASSON, 2013, pg 591). 

      Deu a entender que o funcionário não usou de facilidade do seu cargo simplesmente por pertencer a outro orgão?

      Digamos que A ocupe cargo na Procuradoria Geral do Munícipio, orgão da administração direta da prefeitura de sua cidade, onde no mesmo prédio, situam-se demais orgãos. Cruza o corredor, e vai até uma Secretaria qualquer, orgão diverso do seu, visitar um colega, onde todos o conhece por ali. Portanto, pratica peculato-furto. Diferentemente se a questão tivesse especificado que o denominado "outro orgão" fosse, por exemplo, em outra cidade, aí sim poderia concluir que cometeu, furto. 
    • d) O funcionário público que ao visitar um colega de outro órgão e se aproveita para subtrair bem público, responde por peculato furto.

      Nessa situação pelo fato do funcionário público ter aproveitado diante de outro funcionário público, acreditando este ser fielmente também, aproveita e subtrai, pratica furto qualificado mediante fraude, por estar na vigilância da vítima. A questão é confusa e tras pouca informação.
       
      Furto
              Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
       
              Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
      Furto qualificado
       
              § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
       
                     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    • A alternativa C também está incorreta. 

      O funcionário público deixou o cofre aberto, mas é só. Ele não concorreu para o crime, não existiu liame subjetivo, nem vontade, nem planejamento. 

      Ele precisa concorrer, como diz no Código Penal. 

      Acho que está equivocada. 


      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    • Rafael, é concorrer no sentido da negligência. 
      Agora, observem que a c) tb está errada, haja vista que reparação do dano antes da sentença é uma coisa. O CP é claro em dizer que é antes da sentença IRRECORRÍVEL. Ou seja, se eu fui condenado, mas ainda posso recorrer, eu não precisaria ressarcir o dano para ver extinta a minha punibilidade. 
      Outro ponto, é que eu realmente não achei que ficou claro a "d)", pois não dá pra saber se a qualidade de func. público do agente facilitou, ou não, a subtração. Enfim, se pra FGV  é assim, então é assim...
    • Convenhamos, a opção A está incorreta. Sozinho o particular não comete crime de Peculato, para a afirmativa estar correta, sem exceção, deveria conter: "...desde que venha cometer junto com funcionário público."
      Essa assertiva, em bom senso, é equivocada. Até pensei ser uma questão CESP, com todo respeito a banca... 
    • QUANTO A ALTERNATIVA C), ESTA NÃO DEVE PROSPERAR:

      C) O funcionário público que deixa o cofre da repartição aberto, do que se aproveita outro funcionário para se apropriar de bens público, responde por peculato culposo, ficando extinta a punibilidade se ocorre a reparação do dano antes da sentença.

      A questão não deixou claro se o funcionário público que deixou aberto o cofre, o deixou negligentimente ou não. Ademais, a extinção da punibilidade para o crime de peculato culposo está adistrito ao trânsito em julgado. Logo, o funcionário público pode reparar o dano após a prolação da sentença condenatória, portanto que esta não seja definitiva.  
    • A)correta, peculato é crime funcional relativamente próprio, que se comunica a terceiro que participe, conhecendo da qualidade do agente funcionário público

      B)correto, apropriar-se de bem(particular ou público),em razão do cargo, vantagem própria, de que tenha posse também em razão do cargo.

      C)correta, peculato culposo do agente negligente, e do outro funcionário peculato doloso,  na modalidade furto(apesar do "apropriar" da alternativa).

      D)errda, "visitar" tira a qualidade de funcionário público, praticando assim furto.

      E)coreeta, a tentativa se dá no peculato desvio, por ser plurissubsistente(tem fase de execução dividida) e no peculato "subtrair". 

    • A)  O art. 30 da CP responde perfeitamente, se não vejamos. 
      Art. 30 Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

      Sendo assim, a caracteristica pessoal de ser FUNCIONÁRIO PÚBLICO constitui uma elementar do tipo contido no art. 312 do CP (peculato). Significa dizer que, como as circunstâncias elementares do crime se comunicam, desde que um particular participe de um crime de peculato, juntamente com um funcionário público e saiba da condição de funcionário público que a outra pessoa possuía (circunstância elementar do crime), o particular também estará cometendo crime de peculato. 

      Portanto, o particular , no caso de concurso de agentes (e tão somente nele), responde por esse delito se sabia que o autor era funcionário público. Logo, é admitido o concurso de particular nos crimes contra a administração pública praticados por funcionário público. 

    • O funcionário público que subtrai um bem público de outra repartição ou órgão público responde pelo crime de furto e não de peculato. Para que fique caracterizado o crime de peculato, o funcionário tem que se apropriar de bem que esteja em sua posse em razão do cargo público que exerce. No caso do enunciado da questão, o funcionário público não tinha posse do bem em razão do cargo.


      Resposta: (D)


    • Acredito que  a alternativa D está errada pela falta do pressuposto "valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário" e não por não ter a "posse em razão do cargo", como afirmado no "comentário do professor".

    • Achei muitoestranha essa questão !

      Segundo Art.312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outrobem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, oudesviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

       § 1º- Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-sede facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Não fica nítido que ele está ou não na qualidade de funcionário. Minha opinião!

      E fica uma pergunta que não entendi. Na assertiva(e). dada como certa.

      e) É possível atentativa no crime de peculato, salvo na modalidade culposa.

      Mas o crime de peculato não é um crime material? (precisa configuração da materialidade)Como é possível a tentativa? Só a tentativa não bastaria.

      Quem quiserresponder direto pra mim agradeço. (no perfil)

      Abs


    • É duro, né...

      Para a FCC, a alternativa C estaria errada por não constar "irrecorrível" depois da palavra "sentença".

    • Concordo com a letra D, mas apenas por uma questão de eliminação das outras assertivas.

      Na maioria das vezes, apenas o servidor público tem acesso fácil e desimpedido de alguns setores da repartição pública. Na minha humilde opinião, isso é uso do cargo para facilitar o peculato-furto. 
      A assertiva poderia ter sido um pouco mais específica.

    • c) Peculato culposo

      Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano. No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.

      Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/860/Peculato-culposo

    • letra "d". Ele não se valeu da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário público. Qualquer um pode visitar alguem em uma repartição pública, logo, não foi a facilidade na qualidade de funcionário que lhe proporcionou a subtração.

    • Fiquei com a seguinte dúvida na alternativa D: se o funcionário que subtraiu o item não pertencia àquele órgão, logo, ele é um particular (naquele órgão), e particulares podem responder por peculato, assim sendo, não houve então peculato culposo por parte do amigo e peculato furto por parte dele?

    • Crime de peculato não é um crime material? Como é possível a tentativa? Alguém me ajuda!

    • Assim como o furto, o peculato é crime material (tem ação e resultado) e plurissubsistente (a ação pode ser dividida em vários atos), por isso admite tentativa.

      Se fosse crime formal, de mera conduta, unissubsistente (são aqueles em que não se pode fracionar a conduta), não haveria tentativa..

    • Só ajudando a colega Tais K., e conforme doutrina de Cleber Masson, a admissibilidade ou não da tentativa diz respeito ao caráter plurissubsistente do delito, pouco importando se é material, formal ou de mera conduta. assim, por exemplo, o crime de extorsão mediante sequestro, em que o agente aponta arma para a vítima a fim de privá-la de sua liberdade. Contudo esta, antes de ser rendida, consegue fugir, aciona a polícia, que prende o criminoso, configurando, assim, a tentativa. 

       


    • Para a configuração do peculato o agente deve PREVALECER das facilidades inerentes ao cargo.

    • http://www.infoescola.com/direito/peculato/

    • O peculato pode assumir uma das quatro modalidades abaixo:

      1 - Peculato próprio:

      a) peculato-apropriação - neste primeiro tipo, o funcionário público toma para si dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo.

      b) peculato-desvio - no peculato-desvio, o funcionário público aplica à coisa, da qual teve acesso em razão do seu cargo, destino diverso que lhe foi determinado, em benefício próprio ou de outrem.

      2 - Peculato impróprio (§ 1º  do artigo 312):

      c) peculato-furto: neste, o funcionário público não tem a posse do objeto material (coisa móvel pública ou particular que esteja em custódia do Poder Público), como nas outras modalidades, mas subtrai ou facilita a subtração da coisa pública, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo, em proveito próprio ou alheio.

      3 - Forma culposa (§ 2º  do artigo 312):

      d) peculato-culposo - tal modalidade ocorre quando funcionário público responsável pela guarda da coisa pública, involuntariamente, acaba dando oportunidade para que outra pessoa a subtraia, devido à sua negligência, desatenção e/ou descuido.

      A pena prevista para este crime, nas três primeiras modalidades, é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa; e de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, no peculato culposo, sendo esta uma hipótese mais remota do crime.

       

    • LETRA

      Alternativa correta, mesmo estando ausente o termo irrecorível. A alternativa disse que haverá a extinção da punibilidade se a reparação do dano ocorrer antes da sentença e isto é verdadeiro. Ora, se a punibilidade será extinta com a reparação do dano até o trânsito em julgado da sentença, que é momento posterior a sentença, logicamente a punibilidade estará também extinta se a reparação ocorrer antes da sentença.

      A alternativa não disse que a sentença é o termo final para a reparação poder extinguir a punibilidade, apenas disse que se a reparação ocorrer antes da sentença a punibilidade estará extinta. 

       

    • Benício Lima, a questão quer a alternativa INCORRETA!!!

    • Tive que ler duas vezes para achar a errada! rs'

    • não fala que ele se utilizou da condição de funcionário público para o crime em questão e também, a meu ver, a alternativa errada é a C já que seria após o trânsito em julgado e não simplesmente "após a sentença"

      péssima questão que não mede o conhecimento.

    • Qual o erro da Letra E?, por favor

    • Lucas Silva a alternativa pede a INCORRETA, então a letra E está correta.

    • que questão linda.

       percebam que pelo  caput do art.312 , fica claro que a conduta do agente na letra D  não é peculato. Agora vejam  o parágrafo:

              § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      a qualidade de funcionário público não lhe dava facilidade  para visitar o amigo e entrar em outra repartição . até porque qualquer pessoa pode visitar um órgão público.

    • A C está errada. Pode ser que nesse dia, a depender do humor do examinador, ele tenha dado como correta. É só procurar em outras bancas.

       

      -----------------------------------------|--------------------------------------|

                                                Sentença                         Sentença Irrecorrível

      --------------------------------------------------------------------------------|

                                                                                  Extinta a Punibilidade

    • Fui teimoso, até entendo o lance da D, mas concordo com a Carminha!

      Curioso o professor, sendo juiz federal e Mestre em Direito, limitar-se somente à indicar a questão certa! -;-'

      Vida que segue!

    • Gabarito D

      Peculato furto é caracterizado pela posse do bem enquanto o funcionário público trabalha, no seu ambiente de trabalho.

      Outra questão da FGV idêntica à essa:

      Tício, funcionário público federal, quando visitava colega servidor lotado em outro órgão público, se interessa por um bem móvel que guarnecia o órgão visitado. Objetivando levar para si aquele objeto do patrimônio público, após desviar a atenção do colega afastando-o do local, o coloca no interior de sua bolsa, saindo em seguida sem ser notado. Diante desse quadro fático, em tese, Tício praticou o crime de:

    • Não sabia que no peculato existia a forma tentada, menos ainda que a culposa seria uma exceção.

    • D. O funcionário público que ao visitar um colega de outro órgão e se aproveita para subtrair bem público, responde por peculato furto. INCORRETA

      ele responde por furto, porque não se vale da qualidade de fp para subtrair o bem. Ele não está no seu local de trabalho. Foi VISITAR outro fp em outro órgão, segundo a questão.

    • Gab. D)

      A questão não evidenciou que ele cometeu a subtração aproveitando-se do cargo que ocupa. Muito além disso, ela menciona que fora fazer uma visita ao amigo de outro órgão, sem ressalvar quaisquer vínculos funcionais. Sendo assim, como estava despido do cargo que ocupa, restar-se-á configurado o furto, e não o peculato.

    • Gab. D)

      A questão não evidenciou que ele cometeu a subtração aproveitando-se do cargo que ocupa. Muito além disso, ela menciona que fora fazer uma visita ao amigo de outro órgão, sem ressalvar quaisquer vínculos funcionais. Sendo assim, como estava despido do cargo que ocupa, restar-se-á configurado o furto, e não o peculato.

    • Gab. D)

      Que a meu ver estaria cumulado com a alternativa C).

      Discordo do posicionamento, a questão tem duas alternativas incorretas. Como que pode estar certa uma sentença com falta da palavra "irrecorrível". Formulação ridícula que, em muitos casos desclassifica bons candidatos por erro de interpretação em sua própria fundamentação.

    • Questão mal formulada. A alternativa "C" não informa que a sentença transitou em julgado e a lei estabelece a extinção de punibilidade no caso de a pessoa reparar o dano antes "do trânsito em julgado da sentença". A questão dá margem para entender que depois da sentença de 1.ª grau, pendendo ainda recurso não caberia a extinção da punibilidade pela reparação.

    • Achei essa questão mal formulada. Mais uma vez a banca deixa opções incompletas e o candidato precisa, além de conhecimento, ter uma bola de cristal para saber o que existe na cabeça de quem criou tais questões.

      Será que é tão difícil assim? Elaborar questões inteligentes e bem elaboradas é tão difícil assim?

      Mas a banca que mais me irrita mesmo é a FCC. Essa manda mal direto!

    • Questão totalmente mal redigida, SENTENÇA É BEM DIFERENTE DE SENTENÇA IRRECORRÍVEL, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL ENTENDE-SE TRANSITADO EM JULGADO! LOGO A "C" TBM ESTA INCORRETA

    • Pessoal, cuidado com a interpretação de texto! Por lógica, se houver reparação antes da sentença, seja irrecorrível ou não, haverá extinção de punibilidade.

      A contestação de alguns alunos em relação a esse termo, só faria sentido se a reparação citada fosse APÓS a sentença, e a banca não citasse nada em relação a recorribilidade do instrumento.

    • No meu ponto de vista a alternativa "C" também está errada, porque ao rigor da lei fala-se em sentença irrecorrível, ou seja, caberia a extinção da punibilidade na hipótese de um recurso sem trânsito em julgado.

    • Não vejo como errada a C. No me ver a banca quer saber se o candidato sabe ou não da extinção da punibilidade caso o agente repare o dano antes da sentença, que pode ser até o transito em julgado. Logo, ele pode reparar o dano após a denúncia, ou depois da sentença do magistrado de piso, até quando estiver um recurso previsto para julgamento.

    • Letra C muito dúbia!!! Não fala se há dolo ou culpa de quem deixa a porta aberta!!! Isso muda tudo, mas dá pra fazer marcando a mais errada!!!

    • Além de a questão ser altamente ambígua, o professor está equivocado.

      O peculato furto não requer a posse anterior do objeto material, visto que a conduta é SUBTRAIR E NÃO SE APROPRIAR. Logo, para que algo seja subtraído, este não pode estar em posse do agente. Caso contrário, o animus não é de subtração, mas de assenhoramento, o que configura o PECULATO APROPRIAÇÃO.

      Em segundo, a resposta é duvidosa ao ponto em que não há como se saber se o agente se utilizou ou não da facilidade de ser funcionário público. Ora, plenamente possível que ele só possa ter conseguido visitar o amigo, adentrando em outro órgão, em razão de também ser funcionário público.

      Ademais, concordo com os outros colegas que indicam como mais errada a C. A questão de não constar o irrecorrível chama muito mais a atenção do que as peculiaridades da alternativa D.

      Questão totalmente passível de anulação.

    • Essa C também esta errada! Muito mal formulada.

    • O "funcionário público" na letra D pode induzir ao erro. A alternativa fala que o "funcionário público" foi visitar o amigo em outro órgão, mas não diz que ele subtraiu o bem valendo-se das facilidades que o cargo lhe proporciona ( peculato furto). Nesse caso seria furto.

    • a) É possível que a pessoa que não é funcionário público venha a responder por peculato. ISSO ESTA CERTO?

    • Gabarito letra "D"

    • O peculato furto pressupõe que o agente se beneficie da condição de servidor para subtrair o bem. No caso em questão, o servidor visitou um colega de OUTRA REPARTIÇÃO, além disso, a questão não trouxe elementos aptos a concluir que houve o efetivo benefício da condição de servidor.


    ID
    862519
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    É INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Extraneus ou extranei, destarte, é uma expressão latina usada quanto aos crimes praticados por funcionário público para designar os particulares que dele participam (art. 29 do C.P.), os de fora, estranhos, externos...
      Diz-se extraneus ou extranei, de igual forma, ao estrangeiro e intranei o de dentro, o inserido em determinada qualidade, por exemplo: funcionário público que pratica peculato é intranei, o particular que a ele auxilia, sabendo de sua qualidade profissional é extraneus ou extranei.

      Vanderley Muniz

      por sua vez, o recebimento da vantagem, na corrupção passiva, é mero exaurimento do crime.

    • é um crime formal, consuma-se  com a solicitação ou recebimento da vantagem, ou com a aceitação da promessa. Nas formas "receber" e "aceitar", a tentativa é inadmissível, porque o crime é unissubsistente. Para configuração do crime de corrupção passiva não é imprescindível a ocorrência concomitante da corrupção ativa. É indispensável que se valha da função que exerce ou vai exercer. Não importa que esteja afastado da função pública, desde que se valha dela. A vantagem visada deve ser indevida, e não se limita à vantagem de natureza patrimonial.

      Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    • a) (correto) São incompossíveis os crimes de corrupção ativa (art. 333, CP) praticados pelo particular e os de con- cussão (art. 316, CP) praticados pelo funcionário público, em face do mesmo contexto fático.

      'HABEAS CORPUS'. CONCUSSAO E CORRUPÇÃO ATIVA. PELAS MESMAS AÇÕES, SÃO INCOMPOSSIVEIS OS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA PRATICADO PELO PARTICULAR E DE CONCUSSAO COMETIDO PELA AUTORIDADE PÚBLICA. EM VIRTUDE DESSE PRINCÍPIO, OCORRE NO CASO, FALTA DE JUSTA CAUSA COM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DA PROVIMENTO, EM PARTE.
      (RHC 56936, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Segunda Turma, julgado em 27/04/1979, DJ 08-06-1979 PP-04534 EMENT VOL-01135-01 PP-00080 RTJ VOL-00093-03 PP-01023)
    • As outras alternativas:

      b) Não há crime de corrupção ativa, na hipótese de motorista de veículo automotor que dirige sem habilitação e, após liberada irregularmente da fiscalização de trânsito, oferece a policial rodoviário vantagem indevida referente a prestação de ato de natureza sexual.
      Corrupção Ativa
      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.  (A vantagem indevida é para o funcionário público retardar, omitir ou praticar o ato de ofício, se ele já o fez sem a promessa, não há que se falar em corrupção).

      c)
      O excesso de exação não é forma privilegiada do crime de concussão.
      Concussão
      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
      Excesso de exação
      § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
      (É forma qualificada do crime de concussão)

      d) O particular, estranho ao serviço público, pode ser responsabilizado como partícipe no crime de peculato.
      Peculato
      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa
      Circunstâncias incomunicáveis
      Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
      Se particular praticar crime em coautoria ou participação, com funcionário público sabendo de sua função, comente o crime de peculato também, já que as condições e circunstâncias de caráter pessoal quando elementares do crime se comunicam, e nesse ser funcionário público é elementar do crime de peculato.




    •  b) Não há crime de corrupção ativa, na hipótese de motorista de veículo automotor que dirige sem habilitação e, após liberada irregularmente da fiscalização de trânsito, oferece a policial rodoviário vantagem indevida referente a prestação de ato de natureza sexual.
      Na letra B em tese somente o Policial pratica crime - PREVARICAÇÃO
      Particular - Fato atípico

      Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: 
    • a)      São incompossíveis os crimes de corrupção ativa (art. 333, CP) praticados pelo particular e os de con- cussão (art. 316, CP) praticados pelo funcionário público, em face do mesmo contexto fático.

      Correto. A concussão, inserida entre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, tem como núcleo o verbo “exigir”, isto é, impor ou determinar alguma coisa. Consequentemente, segundo Cleber Masson, se uma pessoa (vítima da concussão) entregar ao funcionário público a vantagem indevida, em razão da exigência por este formulada, não poderá ser responsabilizado pela corrupção ativa (CP, art. 333), pois somente comportou-se desta forma em obediência à ordem que lhe foi criminosamente endereçada. Nota-se, portanto, a manifesta incompatibilidade lógica entre os crimes de concussão e de corrupção ativa. Na ótica do STJ:
       
      Não configura o tipo penal de corrupção ativa sujeitar-se a pagar propina exigida por autoridade policial, sobretudo na espécie, onde não houve obtenção de vantagem indevida com o pagamento da quantia. Caso a oferta ou a promessa seja efetuada por imposição ou ameaça do funcionário, o fato é atípico para o extraneus, configurando-se o delito de concussão do funcionário. (HB 62.908/SE, rel Min. Laurita Vaz, 5ª turma, j. 06.11.2007)
       
    • b)    Não há crime de corrupção ativa, na hipótese de motorista de veículo automotor que dirige sem habilitação e, após liberada irregularmente da fiscalização de trânsito, oferece a policial rodoviário vantagem indevida referente a prestação de ato de natureza sexual.

      Correto. Na corrupção ativa, o art. 317, caput, do Código Penal, é claro ao exigir o oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público “para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”. É fácil concluir, portanto, que não há lugar para a corrupção ativa subsequente como ocorrido no caso oferecido pela alternativa, ao contrário do que se verifica na corrupção passiva. Em outras palavras, inexiste corrupção ativa no oferecimento ou promessa de vantagem indevida posteriormente à realização ou omissão do ato de ofício pelo funcionário público, sem que tenha havido influencia do particular em seu comportamento. De fato o tipo penal reclama a prática, omissão ou retardamento do ato de ofício depois do oferecimento ou promessa de vantagem indevida, nunca antes.
    • e)      Para a configuração do crime de corrupção passiva (art. 317, CP) é necessário que a solicitação do funcionário público seja correspondida pelo extraneus.

      Incorreto. A corrupção passiva é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se no momento em que o funcionário público solicita, recebe ou aceita a promessa de vantagem indevida. No núcleo “solicitar”, não se exige a real entrega da vantagem indevida pelo particular e, na modalidade “aceitar a promessa”, é dispensável o seu interior recebimento.
      Percebe-se que, para fins de consumação da corrupção passiva é irrelevante se o funcionário público efetivamente obtém a vantagem indevida almejada ou se pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, infringindo os deveres atinentes à sua função. Na visão do STF:
       
      (...) sendo a corrupção passiva um crime formal, ou de consumação antecipada, é indiferente para a tipificação da conduta a destinação que o agente confira ou pretenda conferir ao valor ilícito auferido, que constitui, assim, mera fase de exaurimento do delito.
       
      Portanto, não é necessário que a solicitação do funcionário público seja correspondida pelo particular (extraneus).
    • Atenção!

      Segundo entendimento doutrinário (NUCCI, 2013), a modalidade "receber" do crime de corrupção passiva exige, para configuração, o crime de corrupção ativa. Trata-se de delito bilateral, isto é, demanda a presença de um corruptor para que o corrupto também seja punido.

      Eu me levei por essa ressalva e acabei errando a questão. Porém, o enunciado é claro ao expressar a modalidade "solicitação" da corrupção ativa. Importante estarmos sempre atentos a esses detalhes!
    • A assertiva C também está incorreta, pois fala que o excesso de exação não é forma privilegiada.

    • Incompossível - adj.m. e adj.f. Pouco usual. Que não pode ser compatível; que não entra em acordo com; inconciliável. 
      (Etm. in + compossível).

      Sinônimos de incompossível: incompatível e inconciliável 


    • Eu peguei a opção B li, reli, virei de ponta a cabeça, li de trás para a frente e não entendi. Quem fez sexo com quem?

    • Na letra B trata-se de corrupção ativa subsequente, ou seja, a pessoa oferece a vantagem depois. Nesse caso, o agente que ofereceu a vantagem será responsabilizado pelo crime de corrupção passiva em concurso com o agente que a aceitou. 

    • Questão extremamente fácil, o examinador só cobrava o conhecimento de que "Extraneus" significa = outra pessoa, outro etc. Todos sabemos que não é necessário que o outro efetivamente aceite a solicitação ou dê vantagem indevida para o funcionário público, para consumar o crime.

    • B) CORRETA. O DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício) EXIGE ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO, ISTO É, A FINALIDADE DE DETERMINAR, AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, A PRATICAR, OMITIR OU RETARDAR ATO DE OFÍCIO.

      Destarte, na questão em exame, a motorista não praticara corrupção ativa, tendo em vista a inexistência de elemento subjetivo especial do tipo, ou seja, ao oferecer a vantagem sexual ao fiscal de trânsito, aquela não teve a intenção de determiná-lo a omitir ato de fiscalização, mas apenas agradecê-lo pela prática do ato omissivo já consumado.

    • a) correto. Se a vantagem for efetuada ao funcionário que fez a exigência, o fato é atípico para aquele que está sendo exigido, configurando-se crime de concussão para o funcionário. STF: CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. PELAS MESMAS AÇÕES, SÃO INCOMPOSSÍVEIS OS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA PRATICADO PELO PARTICULAR E DE CONCUSSÃO COMETIDO PELA AUTORIDADE PÚBLICA. (RHC 56936 RS. Min. MOREIRA ALVES). 

       

      b) correto. Se a oferta da vantagem indevida for praticada após o ato do funcionário, não há crime. 

       

      c) correto. É conduta equiparada ao delito de concussão, fazendo parte do § 1º do art. 316 (concussão). 

       

      d) correto. sabendo o particular da qualidade do outro de funcionário público, torna-se partícipe no crime de peculato. 

       

      e) errado. É crime formal, independe da aceitação do extraneus.

       

      robertoborba.blogspot.com.br

    • Lembrar sempre que dar não é crime

      Abraços

    • kkkkkkkkkkkkkkk Zulivre me

    • Gabarito: Letra E!!


    ID
    869452
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Relativamente ao crime de Peculato, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • letra D
      a pena será a mesma para o peculato-apropriação e para o peculato-desvio.
    • E - errada, sujeita seu autor a pena de RECLUSÃO, de dois a doze anos, e multa.
    • Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


      Avante!!!!!
    • comentário sobre a alternativa "b":

      Na hipótese de crime de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, ou se lhe é posterior, implica, respectivamente na extinção da punibilidade e redução de metade da pena imposta.
    • a) ele é punível apenas na modalidade dolosa. ERRADO.

      Há a modalidade culposa (art 312 § 2º ) Peculato culposo: § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:


      b) se o funcionário público reparar o dano antes da sentença irrecorrível, terá sua pena reduzida de metade. ERRADO

      Terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3


      c) ele não pode ser praticado por quem exerce cargo em entidade paraestatal. ERRADO

      Crime de peculato, pode ser imputado ao particular em coautoria, desde que tenha conhecimento da qualidade de funcionário público do autor.


      d) CORRETO


      e) sujeita seu autor apenas à pena de reclusão, de dois a doze anos. ERRADO 

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    • Art. 312, § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível,
      extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    • GABARITO D 

       

      ERRADA - Admite-se o peculato culposo - ele é punível apenas na modalidade dolosa.

       

      ERRADA - A regra aplica-se apenas ao PECULATO CULPOSO: (I)  reparar o dano antes da sentença (não se exige o trânsito em julgado): extinta a punibilidade (II) reparar o dano após a sentença: reduz a pena pela metade. - se o funcionário público reparar o dano antes da sentença irrecorrível, terá sua pena reduzida de metade.

       

      ERRADA - Pode ser sim! Art. 327 do CP : Equipara-se a FP quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal + quem trabalha em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Adm. - ele não pode ser praticado por quem exerce cargo em entidade paraestatal.

       

      CORRETA - Pena: reclusão de 2 a 12 anos + multa - se o funcionário público se apropriar de bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, terá a mesma pena daquele outro que desviar o bem em proveito alheio.

       

      ERRADA - reclusão de 2 a 12 anos + multa - sujeita seu autor apenas à pena de reclusão, de dois a doze ano

    • GABARITO

      d) se o funcionário público se apropriar de bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, terá a mesma pena daquele outro que desviar o bem em proveito alheio.

       

      Apropriar - Peculato-Apropriação (art. 312, caput,  1ª parte)

      Desviar - Peculato-Desvio (art. 312, caput, 2ª parte)

      Ambos os crimes são trazidos no mesmo artigo, porém separados por atos diferentes, logo ambos terão a mesma aplicação da pena.

    • Questão que cobra pena, fala sério viu! uma demência do examinador de ter criatividade em elaborar uma questão que apure outros conhecimentos. Ninguém merece.

    • D) Trata-se de uma espécie de Peculato: o peculato-desvio. Consiste no simples desvio em proveito proprio ou alheio, sendo crime formal, ou seja, não dependende da efetiva consumação da vantagem indevida. Muito cuidado: Se esse desvio for destinado a interesse publico e não proprio, caíra no 315 (emprego irregular de verbas publicas).

      Outras espécies:

    • peculato DESVIO / APROPRIAÇÃO = MESMA PENA, SÃO FARINHA DO MESMO SACO

    • GABARITO: D

      Peculato

      Peculato-apropriação: Acontece no momento em que o servidor público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja ele público ou particular de que tenha a posse em razão do seu cargo.

      Peculato-desvio: Essa modalidade acontece quando o servidor, por ter acesso em razão do cargo, destina valores ou bens para uma finalidade estranha à administração pública.

      Peculato-furto: A definição dessa categoria está relacionada ao furto, que é quando o servidor público furta algo para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo.

      Peculato-culposo: Mesmo que não seja de forma intencional, o funcionário público pode ser condenado nessa modalidade.

      Peculato-estelionato: Nesse caso, o peculato ocorre mediante erro de outrem. Ou seja, quando o servidor se apropria de bens e valores que recebeu por erro de um terceiro no exercício do cargo.

      Peculato eletrônico: Por fim, essa modalidade se encaixa ao funcionário que insere dados falsos (ou faz alterações indevidas) em sistemas da administração pública, para benefício próprio ou de terceiros.

      Fonte: https://concursos.adv.br/o-que-e-peculato/


    ID
    873415
    Banca
    MOVENS
    Órgão
    PC-PA
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca dos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito letra D

      2º (culposo) -
       Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem (ex.: funcionário público esquece a porta aberta e alguém se aproveita da situação e furta objeto da repartição - haverá apenas “peculato culposo” por parte do funcionário relapso, enquanto o terceiro, evidentemente, responderá pelo “furto”):

      Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

      § 3º - No caso do § anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

      Bons estudos.

    • a)Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
      Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
      Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.


      b) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
      Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
      Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.


      c)  Excesso de exação
       Art.316. § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
    • pessoal, observe a questão Q284330, a alternativa C seria considerada correta. Muitos entendimentos diversos por parte das bancas. Isso derruba qualquer candidato, fazendo o concurseiro pirar o cabeção. Loucura!!!

      Avante!!!!!
    • Realmente, topologicamente o crime de Excesso de exação (316, §1o, CP) encontra-se dentro do artigo crime de concussão (316, caput, CP). No entanto, o nomen iuris dado ao crime do 316,§1o é específico, diferenciando-se por esse motivo.
    • Letra C está ERRADA - Fred, creio que não há conflito entre as questões...
      O crime de CONCUSSÃO seria genérico e o EXCESSO DE EXAÇÃO mais específico e um pouco mais grave...
      Cabe a análise questão a questão:

      Concussão - Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
      Excesso de exação - § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza
    • a) Os verbos nucleares do tipo penal referido são: extraviar, sonegar ou inutilizar, portanto a inutilização, mesmo que paricial configura o crime do art. 314.
      Como leciona Rogério: "É indiferente que a destruição de um documento seja total ou parcial, desde que desapareça parte essencial, comprometendo o todo"

      b) Não constitui mera irregularidade administrativa, uma vez que está previsto no Código penal no Art. 315 - Dar às verbas ou renda públicas aplicação diversa da estabelecida em lei

      c) emprega meio vexatório na cobrança de tributos=excesso de exação > art. 316, § 1º

      d) Correto. > Art. 312, § 3 º

    • PM CE 2021


    ID
    873559
    Banca
    MOVENS
    Órgão
    PC-PA
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A respeito dos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

      CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

      Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

      A perseverança , define sua história.

    • Olá colegas, resumindo:
      a) Errada, não é corrupção Ativa, e sim , Concussão (Art. 316 CP);
      b) Correta, conforme, Art. 312 § 3º CP;
      c) Errada, não é concussão, e sim, Corrupção Passiva (Art 317 CP);
      d) Errada, não é condescendência criminosa, e sim , prevaricação (Art. 319 CP).
      bons estudos, abraço.
    • a) Aquele que exige vantagem indevida para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, comete o delito de corrupção ativa. ERRADA, este é o crime de Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.  b) No delito de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. CORRETO, é exatamente o que prevê o os §§ 2º e 3º do Art 317 do CP - Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. c) Quem solicitar ou receber vantagem indevida para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, ou aceitar promessa de tal vantagem comete o delito de concussão. ERRADA, este é o crime de Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:  d) Aquele que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou pratica-o contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, comete o delito de condescendência criminosa. ERRADA, este é o crime de Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

       

    • A) Concussão.
      B) GABARITO.
      C) Corrupção passiva.
      D) Prevaricação.

    • Exigir é concussão

      Abraços

    • a) Aquele que exige vantagem indevida para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, comete o delito de corrupção ativa.

      ERRADA, este é o crime de Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. 


      b) No delito de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

      CORRETO, é exatamente o que prevê o os §§ 2º e 3º do Art 317 do CP - Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


      c) Quem solicitar ou receber vantagem indevida para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, ou aceitar promessa de tal vantagem comete o delito de concussão.

      ERRADA, este é o crime de Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: 


      d) Aquele que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou pratica-o contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, comete o delito de condescendência criminosa.

      ERRADA, este é o crime de Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    • Movens seja a banca da minha prova.

    • a) aquele que exige vantagem indevida comete o crime de concussão (art. 316, do CP).

      b) é a cópia integral do artigo 312, §3º, do CP.

      c) quem solicita vantagem indevida comete o crime de corrupção passiva (art. 317, CP).

      d) nesse caso, o indivíduo comete o crime de prevaricação (art. 319, CP)

    • PM CE 2021