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O professor tem direito a aposentadoria aos 30 anos de contribuição e a professora aos 25 anos de contribuição, desde que comprove o tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Fuuuuuuuuuuuuuuui
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O efetivo exercício nas atividades de Magistério não pode ser no ensino superior. Além disso, não há mais aposentadoria por "tempo de serviço".
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1º ERRO - Não existe mais "aposentadoria por tempo de serviço".
2º ERRO - Não será a totalidade do salário-benefício. Para os filiados até 28/11/99, será a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, corrigidos mês a mês e obrigatoriamente multiplicado pelo fator previdenciário. Para os filiados a partir de 29/11/99, será a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês e obrigatoriamente multiplicado pelo fator previdenciário.
Foco e fé! ;)
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A aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não exige comprovação de idade mínima, sendo necessário apenas que o trabalhador contribua durante 35 anos, no caso dos homens, e 30, mulheres. Porém com o fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876 de 1999, o valor a ser recebido poderá variar.
A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar 30 anos de contribuição. Já as mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.
Depois de receber o primeiro pagamento da aposentadoria ou efetuar o saque do saldo do FGTS, o segurado não pode mais desistir do benefício. Além disso, o trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria. O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento através do telefone 135 ou pelo portal da Previdência Social na Internet, www.previdencia.gov.br.
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Art. 56 da lei 8213/91. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
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Desculpem a ignorância mas não existe mais aposentadoria por tempo de serviço ?
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Oi colega Renato f.!
A Emenda Constitucional 20/98 introduziu a "aposentadoria por tempo de contribuição", por isso desde a sua promulgação não se faz mais referência a chamada "aposentadoria por tempo de serviço", por isso, ressalvado o direito adquirido ,ou seja, se o segurado cumpriu os requisitos por tempo de serviço até 15.12.98( data anterior a promulgação da emenda), ele faz jus à concessão do benefício, na forma do art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91. Porém, após a data da promulgação dessa Emenda, o segurado faz jus à "aposentadoria por tempo de contribuição" e deve cumprir as regras estabelecidas pela referida Emenda.
Fonte: http://www.epds.com.br/site/index.php?link=revista&act=ver&id=20
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Errada!
* não tem mais a aposentadoria por tempo de serviço e sim Aposentadoria por tempo de contribuição e o valor da renda mensal inicial é de 100 % do salário de benefício que nada mais é que a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 % de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
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2 erros na questão:
1) Não existe mais aposentadoria por tempo de serviço e sim aposentadoria por tempo de contribuição;
2) Não é a totalidade de seu salário-benefício e sim o salário benefício multiplicado pelo fator previdenciário.
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o conceito de função de magistério já era trazido, de forma mais restrita, pelo § 2º do artigo 56 do Decreto 3.048/99.
"Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição. § 1º A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será nos termos do § 8º do art. 201 da Constituição.
§2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula."
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Acho que o erro da questão é apenas a referência à aposentadoria por tempo de serviço, que foi extinta e substuida pela aposentadoria por tempo de contribuição. Digo isso pq o art. art. 29, l, da L. 8213 dispoe que o salário de benefício da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição corresponde à média dos salarios de contribuição multiplicada pelo fator previdenciario. Alem disso o art. 56 da mesma lei diz que a RMI da aposentadoria do professor corresponde a 100% do salário de benefício, ou seja, a totalidade do sb. Alguns comentários abaixo confundem media aritmética dos salários de contribuição com salário de benefício. Esses dois elementos são coincidentes apenas quando não há aplicação do fator previdenciario.
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Gisele creio q está equivocada. O salário beneficio é sim em sua totalidade e é calculado com media aritmetica simples dos maiores salários de contribuição(80%) aplicado o fator previdenciario.
E não Salario beneficio aplicado fator previdenciario
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Qual a diferença de antes de 94 e depois de 94 em relação ao cálculo?
- A resposta é 100% do salário de benefício que equivale ao maiores salários de contribuição equivalente a 80% do período contributivo vezes o fator prev.? Alguém me ajudaaaaa, é porque comecei a estudar há pouco tempo.
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Nayara,
é julho de 1994 pois nesta data houve um marco na economia do Brasil, o surgimento do real, por esse motivo o cálculo começa a partir dessa data específica. Na verdade é a média simples de 80% dos maiores salários desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, sendo este o salário-benefício.
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Pessoal, para mim a questão está correta. A aposentadoria por tempo de contribuição é 100% do salário-de-benefício.
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Fernando Santos eu não entendi essa parte: "2º ERRO - Não será a totalidade do salário-benefício. Para os filiados até 28/11/99, será a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, corrigidos mês a mês e obrigatoriamente multiplicado pelo fator previdenciário.Para os filiados a partir de 29/11/99, será a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês e obrigatoriamente multiplicado pelo fator previdenciário."
Em 94 entendi que mudou o padrão monetário. Ok.
Não entendi quando diz " para os filiados a partir de 99" O quem tem 99? (até onde eu li só teve aquele lance do fim da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional)
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Nayara,
isso ocorreu devido a edição da lei nº. 9.876 de 29 de novembro de 1999 que trata da reforma da Previdência Social, que modificou drasticamente as regras da concessão de benefícios, instituindo uma serie de novos requisitos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9876.htm
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· errado porque esta incompleto da lei 8213 Art. 56. O professor, após 30 (trinta)anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício emfunções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com rendamensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observadoo disposto na Seção III deste Capítulo.
Como segurado facultativo
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O erro é quanto a Aposentadoria por Tempo de Serviço, esse beneficio foi extinto. Seria correto na questão a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
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Art. 56 § 1o A aposentadoria por tempo de contribuição doprofessor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, noensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao
professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
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GABARITO ERRADO
O ERRO ESTA NA GENERALIZAÇÃO DAS PROFESSORAS... POIS SABEMOS QUE PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR NÃO TEM O REFERIDO DIREITO À REDUÇÃO DE 5 ANOS NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO...
OUTRA COISA TAMBÉM SERIA QUANTO À OMISSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO... QUE É OBRIGATÓRIO
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Acredito que o erro estar em não mencionar o Fator Previdenciário.
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O erro está na afirmação "tem direito ao benefício de aposentadoria por tem de SERVIÇO". Tal benefício foi extinto e não tem mais essa nomenclatura, pois agora chama-se aposentadoria por contribuição.
Gabarito: Errado.
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Como percebi que tem muita gente fazendo confusão a respeito do salário de benefício, seria bom lembra que:a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, corrigidos mês a mês e obrigatoriamente multiplicado pelo fator previdenciário= salário de benefício.
Não vamos confundir salário de benefício com salário de contribuição.
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ACRESCENTANDO O ULULANTE COMENTÁRIO DO FROTA, VALE SALIENTAR QUE NÃO SÃO TOOOOODAS AS PROFESSORAS... POIS A PROFESSORA QUE EXERCE O MAGISTÉRIO EM CURSO SUPERIOR NÃO TERÁ DIREITO À REDUÇÃO DE 5 ANOS... A QUESTÃO ESTÁ GENERALIZANDO.
GABARITO ERRADO
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Errado.
CF 88/ art. 201, § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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existem 3 erros na questão:
1) Não existe mais aposentadoria por tempo de serviço e sim aposentadoria por tempo de contribuição;
2) Não é a totalidade de seu salário-benefício e sim: 100% do salário benefício multiplicado pelo fator previdenciário.
3) Não é professora de qq magistério mas apenas da educação: infantil, fundamental e médio
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Pat.Pat., o erro 2) que vc cita acredito estar equivocado pois a definição de salário de benefício para as aposentadorias por TC e Idade é a média dos 80% maiores SC x o fator previ. Então estaria correto dizer que a aposentadoria é 100% do salário de Benefício, ao passo que seria errado dizer que a aposentadoria é de 100% do Salário de Contribuição.
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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (não é tempo de serviço):
MÉDIA ARITMÉTICA DOS 80% MAIORES SC X FP.
Portanto não configura exatamente 100% do SB!
DE FATO DIFICILMENTE SERÁ 100% DO SB.
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Pessoal muito cuidado ao afirmar que multiplica-se o salário de benefício pelo fator previdenciário.
Na verdade o fator previdenciário é aplicada antes da obtenção do SB.
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Desse modo, tem-se: SB = média 80% maiores x FP
Ou seja, NÃO se multiplicada o salário de benefício pelo FP. O que se multiplicada pelo FP são as 80% maiores contribuições para ai sim obter-se o SB.
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A questão não peca apenas pela generalização (ao afirmar que todas as professores tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição com a redução de 05 anos), mas peca também por restringir tão somente àquelas que exerçam efetivo magistério. Sabemos que, com o advento da Lei 11.301/06, os professores que estejam exercendo atividades de DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO também terão direito à redução de 05 anos no tempo de contribuição.
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DEC 3.048
Art. 39. A renda mensal do benefício de
prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício
os seguintes percentuais:
IV - aposentadoria por tempo de
contribuição:
a) para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício
aos trinta anos de contribuição;
b) para o homem - cem por cento do salário-de-benefício
aos trinta e cinco anos de contribuição; e
c) cem por cento do salário-de-benefício,
para o professor aos trinta
anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo
exercício em função de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
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A somatória idade e tempo de contribuição é devida para , 95 para os homens e 85 para as mulheres.
Alcançando a somatória idade e tempo de contribuição estará isento da aplicação do FP, e também terão o acréscimo de “cinco pontos” para calcular o valor do provento que é a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Para professor e professora na educação infantil e no ensino fundamental e médio a aposentadoria exige, respectivamente, 30 e 25 anos de atividade.
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o erro na questão é que a totalidade do SB será multiplicado pelo FP e a nomenclatura tempo de serviço já está ultrapassada.
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A renda mensal correspondente SIM à totalidade de seu salário-benefício. Agora, o salário-benefício que é obtido pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. O erro na questão está em dizer "efetivo magistério". Como se sabe, não é de todo e qualquer magistério e se, somente se, a exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades.
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meu povo como se calcula o SB artigo 29 lei 8213
média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.ISSO QUER DIZER O QUE SB X FP OBTENDO-SE O SB MULTIPLICA-SE PELO FP OU SEJA PELA TOTALIDADE DO SB. CERTO É RENDA MENSAL CORRESPONDE A TOTALIDADE (100%) DO SB? NÃO, POIS NÃO FOI MANEJADO PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO
exemplo
auxílio doença SB = 1000 x 91% = 910
aposentadoria por tempo de contribuição SB = 1000 x FP não irei fazer a conta. ex totalidade 730 x 100% ou seja questão correta
aposentadoria por tempo de contribuição SB = 1000 x 100% = 1000 ou seja questão errada, AQUI FICA CLARO QUE NÃO CHEGAMOS A TOTALIDADE
BONS ESTUDOS CORAGEM !!!!
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BANCA CAPCIOSA, CUIDADO!!! Temos que considerar o artigo 29 e o 56 da lei 8213/91
Salário
de Benefício - artigo 29, 8213/91:
I -
para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada
pelo fator previdenciário;
alínea b) aposentadoria por Idade alínea c) aposentadoria por Tempo de Contribuição |
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Apos por
TEMPO DE SERVIÇO - artigo 56, 8213/91
O professor, após 30 anos, e a professora, após 25 anos de efetivo
exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% do SB, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. |
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Decreto 3048
Art. 32. O salário-de-benefício CONSISTE:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
O salário benefício não é multiplicado pelo fator previdenciário, pois o fator previdenciário já faz parte do salário benefício nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade (opcional).
Aposentadoria por tempo de contribuição = 100% x SB
Na minha opinião faltou o que consta no Art. 56 § 1 do decreto 3048
A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição
Não é qualquer professora de efetivo magistério. Bons estudos :)
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O erro está no termo " tempo de serviço " e não na questão do salário de benefício.
Cuidado!!
O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo x fator previdenciário.
Após essa conta temos o salário de benefício, e a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição é 100% do salário de benefício!!
Vi muita gente se confundir nos comentários.
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o erro esta em "tempo de serviço " OU na falta do complemento sobre quais professoras tem direito ( infantil ,fundamental e médio ) ? ... seja la qual for achei mal elaborada.
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estão se confundindo mesmo nos comentários espero que não se confundam na hora da prova !!!!
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Vc nao me engana Cespe!
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Tanto a utilização do "tempo de serviço" quanto a falta do complemento "magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio" faz que a assertiva esteja errada.
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Para nossa realidade atual ela estaria incompleta para podermos dizer se iria incidir p fator previdenciário. Pois teria que fornecer a idade da professora para somarmos e observar se atingiu 85 pontos. E caso positivo afastaria a incidencia do F.P e a questão estaria correta.
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Embasamento legal:
Decreto 3.048
Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
Art. 188
§ 4o O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
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ERRADA 100% do salario beneficio multiplicado com o fator previdenciario... e não a totalidade do salario beneficio como diz a questão
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Vejam o comentário do Vítor Augusto, direto e objetivo.
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Acertei a questão levando em conta que não precisa ser necessariamente tempo efetivo dando aula, mas por exemplo sendo diretora da escola, mas é importante que essa diretora pra se beneficiar dessa redução de tempo, deve ser necessariamente professora.
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Ao meu ver, tem dois erros na questao, pois não são todas as professoras que tem o direito à redução da idade, somente os de ensino básico, a outra é que eles são sujeitos ao fator previdenciario.
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o ERRO ao meu ver está logo no começo AS PROFESSORAS, pois não é a todas professoras que exercem magistério a exemplo a do ensino SUPERIOR não se estende essa prerrogativa.
8213/91
Art. 29. O
salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário,
ao tempo de contribuição do segurado serão
adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Já a questão de não existir mais "aposentadoria por tempo de serviço", correto não existe, mas tem MUITAS bancas, inclusive a CESPE, que adotam esse nome em suas questões "aposentadoria por tempo de serviço" e as consideram como correta.
Por fim a questão da totalidade do salario de beneficio:
8213/91
Art. 56. O
professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos
de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de
serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Está correta 100% do salário de beneficio, porem o valor do salario de beneficio será a media aritmética simples dos 80% maiores SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, o que mantém o final correto, mas se levarmos apenas esse artigo para a prova erraríamos bruscamente, por isso temos que analisar toda a legislação vigente.
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- Na minha opinião o erro está aqui '' com renda mensal correspondente à totalidade de seu salário-benefício.''
Suponhamos que ela ganha 6.000 mil reais , sera que ela receberá esse valor, depende né, si for participante de uma previdência complementar .... caso eu estiver errado mi corrigem ;)
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Pessoal, já que esta questão está um tanto confusa, vamos indicá-la ao comentário do professor.
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A questão está errada devido a data não especificar que o salario beneficio de 100% ocorreu antes de 1988
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Gente preste atençao, a questao nao diz que TODAS e sim que AS PROFESSORAS apesar da questao estar incompleta nao a faz de todo errada para Cespe nem sempre o incompleto e errado
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A questão está errada, pois para haver a redução do art. 201, § 8º da CF é preciso que o professor comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício na funções de magistério NA EDUCAÇÃO INFANTIL E no ENSINO FUNDAMENTAL e MÉDIO. Fica excluído o magistério para o ensino superior.
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No meu entendimento a questão deveria estar CORRETA.
Existem dois pontos na questão, a 1º é como ele nao colocou TODAS as professoras, entendo que somente a escrita PROFESSORA esteja correto, pois a regra é para todas as professoras a redução em 5 anos, salvo as de ensino superior.
A segunda questão que poderia causa duvidas que que existe o Fator Previdenciário, mas a regra diz que o beneficio de apaosentadoria por tempo de contribuição é de 100% do SB.
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Fica difícil assim, uma hora, questão incompleta não é errada para Cespe, outra hora é affff
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Errado
Dec. 3048
Art. 56 § 1
o A aposentadoria por tempo de
contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.
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A dois erros na questão:
1º - Não especificar que são professoras que exerceram magistério, exclusivamente, na Educação Infantil, Fundamental ou médio.
Art. 56 § 1o A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.
2º - A renda mensal inicial não corresponderá a totalidade do salário de beneficio, sendo obrigatoriamente multiplicada pelo fator previdenciário.
O fator previdenciário incide no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando o segurado não tiver completado o tempo para a concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que criou aquela forma de cálculo. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Fator-previdenci%C3%A1rio-incide-no-c%C3%A1lculo-da-aposentadoria-de-professor
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Acredito que o erro não está em "com renda mensal correspondente à totalidade de seu salário-benefício", pois a renda mensal da Ap por Tempo de Contribuição realmente é de 100% do salário de benefício. O fator previdenciário incide sobre o cálculo do salário de benefício (média simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário) o que é diferente de dizer que incide sobre o salário de benefício.
O ERRO DEVE SER MESMO O USO DO TERMO "APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO"... NÃO EXISTE UM BENEFÍCIO COM ESSE NOME NO RGPS
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O erro está no termo ''tempo de serviço'',pois não quer dizer que nesse determinado ''tempo de serviço'' tenha contribui o tempo todo,ou seja,quando se fala em tempo de contribuição, aí sim entendemos que houve à devida contribuição nesse tempo todo.
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1º erro: A palavra magistério é genérica. Pois apenas os professores que atuam na educação básica, incluídas, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico (RPS, art. 56, §2º).
2º erro: É aposentadoria por tempo de contribuição, 25 anos de contribuição para a mulher e 30 para os homens.
A parte que fala sobre o SB está correta, a renda mensal é de 100%.
Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.
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Errado.
Professora de ensino superior não rola....e a questão foi bem genérica.....
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O erro da questao esta no magisterio , pois nao e , so conta para efeito de aposentadoria o tempo de trabalho de exercicio ate o ensino medio .
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Hj não existe mais aposentadoria por tempo de serviço... e foi altera para tempo de contribuição
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Questão tipo " quem nasceu primeiro, o ovo ou a galinha? ". No meu ponto de vista, acredito que o erro não está na palavra "Serviço" e sim na incomplexidade da questão, ora, o magistério vai de ensino fundamental até superior, e a questão não esclaresse isso ao enunciado, logo, em se tratando de CESPE, considere errado pois está questão está muito genérica.
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É GOSTEI DA RESPOSTA DA COLEGA E CONCORDO PLENAMENTE COM ELA.ESSA QUESTÃO ESTA MUITO GENERICA
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Errada!
As professoras, após vinte e cinco anos de efetivo magistério, têm direito à aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente à totalidade de seu salário-benefício multiplicado pelo fator previdenciário.
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Engraçado (pra não dizer trágico) é que já em outras questões a cespe considera "APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO" ! como questão certa.
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SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 52. A aposentadoria por
tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino,
ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A aposentadoria por
tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do
salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por
cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem:
70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco)
anos de serviço.
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os erros da questão estão bem explicados no comentário da Pat. Pat
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O gabarito esta errado
---> Não existe mais a aposentadoria por tempo de serviço.
---> E para a devida redução de 5 anos deve ter exercido a profissão no ensino infantil, fundamental ou médio.
Já na nova redação o fator previdenciário poderá ser facultativo, caso a soma da idade com o tempo de contribuição atinja 85 pontos se mulher, e 95 pontos se homem, em se tratando de professor (a) será reduzido em 5 pontos.
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Complementando o comentário do Rogério Campos, caso a pessoa atinja hoje 35 anos* (Homem), 30 anos* (Mulher) de contribuição sem atingir os 85/95 ela também pode se aposentar neste caso utilizando o Fator Previdenciário.
* reduzido 5 anos em caso de Professor(a), desde que não seja de nível superior.
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Tem 2 erros na questão. O primeiro é a aposentadoria por tempo de serviço que não é mais admissível. Existe a aposentadoria por tempo de contribuição, no caso da professora, 25 anos é correto. Outro erro é a totalidade, que obedecerá o critério 85/95(idade +TC), que no caso de professor, reduzido em 5.
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Interessante notar que os dois comentários mais bem avaliados não estão de todo corretos. De fato não há mais a aposentadoria por tempo de serviço, mas lei 8213 ainda se refere ao benefício desta forma. O verdadeiro erro está em não limitar o exercício de magistério aos ensinos fundamental, básico e médio. Agora, dizer que a RMB da aposentadoria por TC é a totalidade do SC É CORRETO!! O cálculo da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição e a aplicação do fator previdenciário, ocorrem quando do cálculo do Salário de Benefício.Uma vez que se encontrou o Salário de benefício, aí sim será calculada a Renda Mensal do Benefício, que no caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a 100% do Salário de benefício, ou seja , A RMB da aposentadoria por Tempo de contribuição é IGUAL a totalidade (100%) do Salário de Benefício.
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Não é qualquer magistério. É no ensino Infantil, Fundamental e Médio. A questão generalizou.
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vamos lá mostrar na lei: vale lembrar que a lei aqui esta atualizada, fresquinha do planalto pra cá...
8213/90
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
portanto galerinha erro da questão, DE ACORDO COM A LEI, esta em dizer que é magistério e não função de magistério. pois a renda mensal é 100% do Salário de benefício, ou seja, a totalidade do salário de benefício como mostra a questão.
art. 56
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
e tambem vale relembrar que:
Art. 61.
§ 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.reforçando observe o que o decreto 3048/99
foco, luz e fé que dá certo!!!
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Davi Bachman, como a questão não usou o termo "qualquer" ela não generalizou, apenas não citou que existem exceções. CESPE costuma cobrar dessa forma.
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Agora mudou tudo!
Em regra aplica-se o fator previdenciário, mas existe a possibilidade da faculdade dessa aplicação quando atingir alguns requisitos:
Homem 95 pontos (soma da idade + tempo de contribuição)
Mulher 85 pontos (mesma coisa)
Com relação ao professor(a), como a CF diz: Homem deve ter 30 anos de contribuição e Mulher 25 anos de contribuição, obviamente, comprovando tempo de efetivo exercício em sala (pode ser cargo de direção, assessoramento e coordenação) na educação infantil, médio e fundamental, foi também acrescido 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição para alcançar a facultatividade do fator previdenciário.
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Só se o erro for a Generalização da questão quando fala "Efetivo Magistério" Pois o resto está correto. Me avaliem se estiver errado.
Bons Estudos!
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Isso mesmo, Estênio ramos, a questão não especificou qual área dessas "professoras", só tem "efetivo magistério" o qual engloba ensino infantil, fundamental, médio e superior, este ultimo não da direito a redução para os seus professores na aposentadoria por tempo de contribuição.
O que torna a questão ERRADA
O tempo é relativo, mas a vontade é ABSOLUTA!!!
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Esse é o tipo de questão que se o gabarito fosse CERTO muitas das pessoas que escreveram abaixo diriam:
"questão incompleta em prova da CESPE é assertiva correta"
enfim................
Questão errada
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A meu ver, a questão está errada por afirmar que ela tem direito a aposentadoria por tempo de serviço, quando na verdade deveria ser por tempo de contribuição.
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Errado.
Não são todas as professoras que exercem o magistério que tem o direito de se aposentar aos 25 anos de TC, mas somente aquelas que exercem o magistério na educação FMI (Fundamental, Médio e Infantil).
Creio que a impropriedade no nome, onde o examinador colocou tempo de serviço no local de tempo de contribuição não tenha deixado por si só a questão errada.
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Gente, a partir da emenda constitucional n° 20 de 1998, deixou de existir a "aposentadoria por tempo de serviço", e a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi extinta, permanecendo como regra de transição e para os que já estavam filiados ao RGPS, como direito adquirido. Portanto questão ERRADA
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"As professoras" abrange todas, são só as FMI- Fundamental, Médio e Infantil.
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No video o professor esqueceu de mencionar que a questão ao fazer referencia a "professoras " esta generalizando, visto que professoras de universidades por exemplo, não tem direito a redução de 5 anos no tempo de contribuição.
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Pessoal, a meu ver o erro da questão está no fato de ter sido mencionado "tempo de serviço", quando seria "tempo de contribuição".
Não concordo com o comentário de alguns colegas, e me corrijam se eu estiver errado, mas o cálculo do salário benefício é:
SB = M*FP,
onde SB é o salário-benefício;
M é a média aritmética dos 80% maiores salários-contribuição;
FP é o fator previdenciário.
Lei 8213/91
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Portanto, a renda mensal corresponde à totalidade do salário-benefício.
Bons estudos.
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Jaqueline...a questão diz: 25 anos de efetivo magistério (letra da lei). Paulo, certinho. A sistemática continua sendo de tempo de serviço, porém a nomenclatura mudou (só pra confundir a cabeça da gente mais um tanto rs).
Gabarito: errado
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GABARITO ERRADO
"As professoras, após vinte e cinco anos de efetivo magistério..." GENERALIZOU
Há tá, somente é reduzido para professores de ensino da rede básica de acordo com art. 201, §8 da CF.
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Errado.
Corrigindo
As professoras, após vinte e cinco anos de efetivo magistério, têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal correspondente à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
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Só lembrando que a regra mudou.... Se ela atingir 85 pontos não se aplica o fator previdenciário no tc
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O professor afirma que o magistério só abrange curso fundamental e médio . Ele não sabe que existe o magistério superior , e disse que o erro da questão é atribuído somente ao termo tempo de serviço. Muito estranho !!!
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Complementando o comentário da Adriana Benevides: para os professores que aplica 90/80 pontos.
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ERRADA.
Lei 8213/91
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
A questão generalizou o magistério e a função de professora. Explicação sobre a função do MAGISTÉRIO conforme a Lei:
Decreto 3048/99
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1o A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
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tempo de contribuição e n serviço.
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3 erros a considerar:
1º não são todas professoras, apenas as de ensino fundamental e médio;
2º tempo de contribuição e não de serviço e
3º tanammmm, falta a aplicação do FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Bons estudos! #FocoINSS
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1) LECIONAR NOS ENSINOS INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO.
2) aposentadoria por tempo de contribuição.
3)aplicação do fator previdenciário.
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Concordo com os colegas que o erro está na generalização do termo "Professoras", pois professores de nível superior não tem essa redução outro fato foi ausência do fator previdenciário.
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ERRADA.
Lei 8213/91
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderãoaposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
A questão generalizou o magistério e a função de professora. Explicação sobre a função do MAGISTÉRIO conforme a Lei:
Decreto 3048/99
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1o A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
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Tratar a aposentadoria por tempo de contribuição como aposentadoria por tempo de SERVIÇO já configura erro. Além de que PROFESSORAS é um termo que abrange as de nível superior, que por sua vez, configura novo equivoco.
Questão ERRADA.
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professora terá direito a se aposentar por TC em 25 anos, desde que em ensino fundamental, médio ou infantil, ainda deve se ressaltar que o diretor, secretário e assistente pedagógico usufruem do mesmo direito.
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O erro da questão esta no detalhe...onde diz que a professora tem o direito por tempo de "SERVIÇO" aqui esta o erro, pois seu direito é relativo ao tempo de contribuição...
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Deve ressaltar também que aposentadoria por tempo de contribuição OBRIGATORIAMENTE incidirá o fator previdenciário.
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Ola! Gabarito errado, o erro está em dizer que é por tempo de serviço, quando o correto de acordo com nova nomenclatura é de "contribuição".
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Galera se liga no que é certo. Tem muitos comentários absurdos.
O termo correto é “tempo de contribuição”, mas na Lei 8.213 diz exatamente como está na questão. O Cespe adora usar este termo, mesmo depois da atualização e isto não invalida a questão.
Como sabemos, em regra, a mulher se aposenta com 30 anos de tempo de contribuição, sendo que esse tempo pode ser reduzido
para 25 anos somente no caso de mulher professora do magistério referente a educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio.
O erro da questão foi afirmar só magistério, que no caso inclui todos os professores, o que está errado. ok
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"Magistério" é a capacitação de uma pessoa para dar aulas a nível infantil. Ou seja, a questão não está errada por utilizar este termo (que só engloba prof. do ensino infantil. 2020 não haverá mais magistério, por sinal)
Como o professor comentou ...A questão erra ao utilizar o termo "por tempo de serviço" (quando não precisava nem ter contribuído, apenas com tempo de serviço já tinha direito à beneficios)
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Bom dia! o maior absurdo é quem faz um comentário "absurdo" alegando que o correto é um absurdo. Faço minhas as palavras da Patricia e em nenhum momento na questão a banca citou APENAS MAGISTÉRIO, de qualquer forma, sugiro a todos que ao concordar com determinado posicionamento, confiram na legislação, jurisprudência e até mesmo com as aulas do professor, quando houver. Foco, ótimos estudos a todos!
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Pessoal realmente o termo mudou. Mas o que estou dizendo é que volta e meia este termo é usado ainda em questões e elas não são invalidadas por isso. Porque a Lei 8213/91, diz desta forma (veja abaixo). Fica um termo morto da Lei, mas blindado por ela, e está sendo usado. Pesquisem aqui mesmo no QConcursos que vcs acharam várias questões com gabarito Certo. Portanto, é um dica, inclusive a mesma do professor do Estratégia, que se cair na prova p marcar Certo.
Art. da Lei 8213:
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderãoaposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo
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Gente!
Essa questão tinha sido considerada correta pelo Cespe, que depois alterou seu gabararito para ERRADA.
Essa foi a justificativa da Banca:
"Não é qualquer professora que possui direito à redução do tempo de contribuição, mas apenas as que comprovarem tempo de efetivo exercício
das funções exclusivamente de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 40, § 5o, da CF). Por esse motivo, opta-se
pela alteração de seu gabarito."
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Valeu William. Não tinha conhecimento da mudança do gabarito e da justificativa q só vem complementar o minha dica.
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Aposentadoria por tempo de serviço "not";
aposentadoria por tempo de contribuição, sim;
Efetivo magistério na educ. infantil , ens. fundamental e médio;
Serão reduzidos 5 anos de contribuição , e não da idade do professor(a) no RGPS;
Já no RPPS, reduz-se 5 anos do tempo de contribuição e 5 anos da idade do prof.
estamos juntos!
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Não existe mais o termo usado na questão: tempo de serviço. A legislação atual nomeia esse benefício como aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, questão errada.
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faltou a carência.. 180 contribuições.
Faltou tudo....
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ERRADO!
Não existe aposentadoria por tempo de serviço.
Aposentadoria é por tempo de contribuição.
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ERRADA.
ERRO 1 As professoras... generalizou, pois segundo o advento da EC20,
os professores da docência superior perderam o privilégio da diminuição de 5
anos do Tc, entrando para a Regra Geral.
ERRO2,... aposentadoria por tempo de serviço, foi tacitamente
revogado pela EC20, pois pelo principio da hierarquia das leis, a EC (20)
prevalece sobre a LO (8.213).
ACERTO1
renda mensal correspondente à totalidade de seu salário-benefício ou 100% do SB.
O SB tem um limite, 880,00 ≤ SB ≤ 5 189,82, porém RMI há
exceções, por exemplo, 25% a mais do SB, se um segurado se aposentar por
invalidez e precisar de auxílio, podendo passar o teto do RGPS. Agora, uma
professora que tem 43 anos e já completou 25 anos de contribuição e quiser se
aposentar, vai se aposentar com renda mensal correspondente à totalidade de seu
salário-benefício ou 100% do SB, o que não quer dizer, se ela tinha uma
remuneração integral de 2000,00, vai se aposentar com 2000,00, vai se aposentar
um pouco mais que a metade (1000 e uns trocados), kkkkkkkk, segundo o cálculo
do fator previdenciário.
Ademais, a questão ficaria correta se fosse reescrita assim:
Julgue
os itens seguintes, relativos aos benefícios do regime geral de previdência
social.
As professoras do magistério da Educação
Infantil, do ensino fundamental e do médio, após, exclusivamente, vinte e cinco
anos de efetivo magistério, têm direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, com renda mensal correspondente à totalidade de seu
salário-benefício. CERTO
Obs:
LOYANNE GONÇALVES e leonardo seabra mas foi tacitamente revoga, não pode dizer “Não existe aposentadoria por tempo de serviço.”, pois não foi expressamente. E mais, de
2013 pra cá o CESPE não o usou mais, porém existe muita idiossincrasias que a
banca pode usar para enrolar o candidato.
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O erro da questão é dizer apenas magistério, quando o correto seria FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO, o que engloba: Infantil, Fundamental e Médio. Sabe interpreta é bom, mas, conhecer a lei é melhor ainda.
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http://www.epds.com.br/site/index.php?link=revista&act=ver&id=20
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Erro: As professoras, após vinte e cinco anos de efetivo magistério, têm direito à aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (e não de serviço)
Renda Mensal: 100% de salário de benefício
*comentário do professor (para quem não tem acesso)
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Vai saber quando que a cespe quer que seja tempo de serviço ou tempo de contribuição já questões onde ela aceita tempo de serviço como certo,ai fica dificil.
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A aposentadoria por tempo de contribuição a qual se refere a questão é devida aos professores que comprovem exercício exclusivo na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. Estas áreas são funções de magistério e não magistério, pois este é gênero e envolve todas as atribuições do cargo de professor: ensino e educação / pedagogo.
http://www.significados.com.br/magisterio/
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Há várias pessoas falando aqui que o erro é devido a nomenclatura do benefício, claro, não é mais tempo de serviço e sim tempo de contribuição, mas sabemos que a lei traz diversos artigos com o nome antigo, devemos tomar cuidado com isso, e outra, a lei 8213/91 art. 56 traz a nomenclatura como tempo de serviço, acredito que este não é o erro da questão.
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Tempo de CONTRIBUIÇÃO !
gabarito: errado
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Gabarito: ERRADO
As professoras, após vinte e cinco anos de efetivo magistério... ERRADO (conforme Lei 8.213/91 art. 56)
As professoras, após vinte e cinco anos de efetivo magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio... CERTO (conforme CF/88, art. 201, §8º c/c §7, I)
Comentários:
Não é todo professor(a) que exerce magistério que tem direito a redução no tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço (contribuição), se assim fosse professor universitário também teria direito. É somente o professor(a) que exerce tempo efetivo de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (conforme nova redação dada ao artigo 201 da CF/88, introduzida pela EC 20/98).
A Emenda Constitucional 20/1998 fez profundas alterações na aposentadoria por tempo de serviço, inclusive passando a chamá-la de "aposentadoria por tempo de contribuição", tanto é verdade que a Lei 8.213/91 em vários dispositivos ( principalmente nos artigos 52 a 56) ainda mantém a denominação antiga "aposentadoria por tempo de serviço", por isso se faz essa confusão dizendo que a questão está errada ao se referir a aposentadoria por tempo de contribuição com essa denominação antiga. Indico a todos estudarem os artigos 52 a 56 da lei 8.213/1991 c/c EC 20/1998.
Entendam uma coisa, toda vez que você ler "aposentadoria por tempo de serviço" em qualquer legislação previdenciária, entendam como "aposentadoria por tempo de contribuição" porque a EC 20/99 deu essa nova denominação, só isso. Nenhum lei estará errada por ainda se referir a denominação antiga, muito menos essa questão está errada por isso, está errado porque somente professor(a) que exerce tempo efetivo de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio tem direito a reduzir 5 ano de tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nesse sentido a CF/88 foi taxativa.
Fonte:
Emenda Constitucional nº 20/1998.
Constituição Federal de 1988, artigo 201, §8º c/c §7º, I.
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Dois erros na questão, a saber: não é tempo de serviço, e sim, de contribuição; e tem que especificar em que área do magistério será, não é de forma geral.
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não sou de reclamar de formulação de questoes...,mas essa ta demais.A regra é que pra cespe "questão incompleta não é questão errada"....logo não podem apenas nessa cobrar a especificaçao dos magistérios.E enquanto ao "tempo de serviço x tempo de contribuição",também não constitui erro ,apenas opção de nomenclatura.
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O professor de Direito Previdenciário do QC deveria ser o Hugo ou o Frederico. Esse professor é muito genérico
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O colega aqui do QC, William Teixeira, já fundamentou. Houve alteração do gabarito.
Não é qualquer professora que possui direito à redução do tempo de contribuição, mas apenas as que comprovarem tempo de efetivo exercício
das funções exclusivamente de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 40, § 5o, da CF). Por esse motivo, opta-se
pela alteração de seu gabarito.
Aproveito para disponibilizar o link.
http://www.cespe.unb.br/concursos/trt17_13/arquivos/TRT17_13_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
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Gente, o erro dessa questão não estaria na aplicação do Fator Previdenciário (FP)? Nesse caso, a renda mensal não seria igual à 100% do salário de benefício, seria 100%*FP
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ERRADA.
Pegadinha do Mallandro, RÁ!
Art. 56. O professor, após 30
(trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço,
com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Isso está OK!ERRO: generalizar todas as professoras. Só entram as de educação infantil, ensino fundamental e médio!
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Gabarito Errado!
Não existe mais Aposentadoria por Tempo de Serviço!
Não é 100% do salário de benefício!
Obs.: Cuidado com o Art. 56 da Lei 8213. Está desatualizado. Se não me engano a Emenda Constitucional 20 o desatualizou.Para uma leitura da lei seca atualizada, recomendo o Art. 56, p1º, do Decreto 3.048:
p1º - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.
Bons estudos
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. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino.
- Para a mulher: 70% do salário de benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário de benefício aos 30 anos de serviço, e;
Para o homem: 70% do salário de benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário de benefício aos 35 anos de serviço
acho que isso responde a questão.
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Pra que 135 comentários?
Galera, o único erro da questão é generalizar falando "as professoras". Sendo que são somente as que trabalham na educação infantil, fundamental e médio.
Lei 8.213 Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos,
e a professora, após 25 (vinte e
cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão
aposentar-se por
tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício.
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Analisando cada parte da questão para verificar o erro :
As professoras, após vinte e cinco anos de efetivo magistério, (correto: tecnicamente / incorreto: literalidade CF)
Magistério do Brasil: No Brasil, a habilitação para o magistério era obtida dentro do segundo grau magistério, os que fazem o curso a nível médio obtém a formação em exercer a profissão para estudantes de Educação Infantil e do primeiro segmento do Ensino Fundamental.
Ou seja se é magistério é para educação infantil e ensino fundamental, não há erro quanto a generalização
Contudo a literalidade da CF além de citar magistério cita educação infantil, médio e fundamental
Art. 201, CF
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio
têm direito à aposentadoria por tempo de serviço, (errado)
Atualmente é aposentadoria por tempo de contribuição
com renda mensal correspondente à totalidade de seu salário-benefício. (certo)
Cuidado quando dizem que o a renda mensal do benefício é igual ao salário de benefício x fator previdenciário , esta informação está errada !
8213, art 28 - CONCEITO DE SALÁRIO DE BENEFÍCIO
I para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
O fator previdenciário já está DENTRO do salário de benefício
SB = M x FP
Renda Mensal inicial aposentadoria TC : 100% x SB (correto na questão)
Portanto, tecnicamente, o único erro da assertiva é o nome indevido "aposentadoria por tempo de serviço" , mas de acordo com a literalidade da CF , a primeira parte estaria incompleta tbm e a parte conceitual de salário de benefício está correta
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Concordo com vc Allisson Rocha, pois meu prof. disse para considerar tempo de serviço e tempo de contribuição como sinônimos, pois apesar da mudança na nomenclatura, a Lei 8213 ainda traz esse termo ( tempo de serviço)
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Erros da questão:
- Aposentadoria por tempo de contribuição - nova nomenclatura: EC/20
- renda mensal: 100% do salario de beneficio
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Errado.
Para o segurado pleitear qualquer benefício de aposentadoria é necessário preencher 2 requisitos:
*Fato gerador (Professora ensino: infantil, fundamental, médio).
*Carência
Da forma, que foi escrita a questão, da a entender que qualquer professora terá direito a redução.
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Tempo de contribuição e não tempo de serviço -
atividade de magistério infantil, médio e fundamental
renda mensal: 100% do salario de beneficio
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Não será a totalidade do salário-benefício. Para os filiados, será a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, corrigidos mês a mês e obrigatoriamente multiplicado pelo fator previdenciário. Para aposentadoria tempo de contribuição.
LEMBRANDO QUE O FATOR PREV. NAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO É OBRIGATÓRIO.
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Comentário extraído do livro de Direito Previdenciários da Cespe, questões comentadas pelo autor Hugo Goes.
As professoras da educação infantil e do ensino fundamental e médio, após 25 anos de efetivo magistério, tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício. (CF, art. 201, §8º).
Mas não são todas as professoras que se aposentam-se por tempo de contribuição aos 25 anos de contribuição. As professoras do ensino superior aposentam-se por tempo de contribuição aos 30 anos de contribuição.
Gabarito: Errado
Ou seja, o erro da questão está em generalizar "as professoras" pois estão incluídas as de ensino superior que não tem direito a redução de 5 anos em sua aposentadoria.
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Acredito que ninguém sabe, de fato, o erro desta questão, a questão disse "professoras" e não todas as professoras, o que permite a CESPE dizer que está certo ou errado. "Tempo de serviço" ainda consta em alguns dispositivos da lei, então temos que ficar atentos, alguns professores dizem que pode estar correto, se for um ctrl C da lei e por último "totalidade do salário de benefício", ué 100% do salário de beneficio não é a totalidade dele? Pode ser que haja um erro, pois é multiplicado pelo fator, mas aí está mais um ponto que permite a banca dizer que está certo ou não. Ou seja, são três erros? Um ou dois erros? Nenhum erro (porque banca também erra)?
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O erro da questão justifica-se quando a banca se refere ao gênero "professoras". Nesse caso as professoras de ensino superior estão incluídas, o que é vedado pela CF. Essas só podem se aposentar após 30 anos de contribuição.
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Além de incluir as professoras de ensino superior, não diz nada que ela trabalhou exclusivamente este tempo todo. Então se generalizou, ja era.
Se não acerta por um, acerta por outro.
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Quando usa o termo "efetivo magistério" fica claro que esta falando da professora que faz juz à aposentadoria com 25 anos.
Quanso diz que totalidade do SB também está correto, pois quando se fala em Salario de Benefico é por que foi considerado a media simples dos 80% dos maiores salarios e FOI APLICADO O FP. portanto o salario seria 100% so SB como vc pode ler na propria lei. É 80% dos MAIORES SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO e nao 80 % do SB como afirma a resposta melhor classificada.
O Que faz a afirmativa errada é o termo " tempo de serviço", no entando na lei 8213/91 traz o termo " tempo de serviço" para este casos, como todos nos sabemos.
Para fins de concurso aprendemos que esta banca considera o termo errado.
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não é qualquer magistério, somente infantil, fundamental e médio; ficando excluido o professor de ensino superior.
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Não houve generalização galera, no Brasil, magistério engloba ensino infantil, fundamental e médio.
Essa banca colocou como erro a nomeclatura mesmo, apesar de eu já ter visto banca utilizando "tempo de serviço" para "tempo de contribuição" e a questão constar como certa, ou seja, é aquele negócio de cada uma entender de um jeito...Felizmente esse tipo de polêmica não é a maioria das questões numa prova, senão...rs
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Que questão medíocre da banca. E, ainda, esse professor do QC sempre se confunde ao explicar questões polêmicas, pois nem ele sabe ao certo o que está errado.
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Magistério é o nome dado para o cargo de professor, envolvendo todo o seu exercício dentro desta profissão, não diz de que nivel é.
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Não há erro em dizer q a renda será igual a 100% do sb. Quando se fala em sb da aposentadoria por tempo de contribuição, já está subentendido que haverá a incidência do fp. O erro da questão está em dizer apenas "magistério", sem dizer se é da educação infantil, ensino fundamental ou médio.
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Decreto 3.048/99
Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
[...]
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
[...]
c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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JUSTIFICATIVA CESPE:
Não é qualquer professora que possui direito à redução do tempo de contribuição, mas apenas as que comprovarem tempo de efetivo exercício das funções exclusivamente de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 40, § 5o, da CF). Por esse motivo, opta-se pela alteração de seu gabarito.
GAB.: ERRADO
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Justificativa da CESPE: a questão está INCORRETA, pois a palavra 'professoras', globalizou o tema, pois são somente professores (a) com efetivo exercício no magistério (ensino infantil, fundamental e médio e NÃO superior)
Resposta do Professor QCONCURSOS: a questão está INCORRETA, por causa na nomenclatura 'tempo de serviço', não mais utilizada, o correto é 'tempo de contribuição'
OBS: Já resolvi outras questões da CESPE com o termo Tempo de Serviço que foi considerada correta; fiquemos então com a justificativa da banca e não do professor, salvo no dia da prova, caso caia uma questão como esta, aí eu deixo em BRANCO, porque não dá para saber o que é efetivamente considerado certo ou errado!
DEUS nos ajude!
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Temos que lembrar que a banca trabalhou com o português nesta questão utilizando da orações subordinadas adjetivas Explicativas
A vírgula generalizou todas as professoras não restringindo (limitando) só as professoras que trata o artigo 40 §5º da CF (...que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funçoes de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.) Assim, perceba que engloba todas as professoras inclusive a de nível superior.
Espero ter ajudado!
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NÃO SÃO TODAS AS PROFESSORAS, são apenas os PROFESSORES QUE PRESTEM TEMPO EXCLUSIVO EM ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NA EDUÇÃO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. Os professores de ensino superior estão excluidos desse critério. A questão GENERALIZOU, o que está incorreto
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Professoras de ensino básico (infantil, fundamental e médio) ---> 25 anos de contribuição
Professor de ensino básico (infantil, fundamental e médio) ---> 30 anos de contribuição
Professor de universidade ---> tempo de contribuição normal; se homem, 35 anos, se mulher, 30 anos.
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As pessoas estão confundindo as coisas. O erro está apenas na generalização, ao falar "professoras", e na nomenclatura do benefício "aposentadoria por tempo de serviço".
O certo é "professoras da educação infantil e do ensino fundamental e médio" e "aposentadoria por tempo de contribuição".
Sobre a parte "com renda mensal correspondente à totalidade de seu salário-benefício" está CORRETA. O examinador quis dizer que a renda mensal será 100% do SB.
Tem gente falando aí de fator previdenciário e de salários de contribuição anteriores a 94, não é o caso. O examinador não está falando do cálculo do salário de benefício, ele fala do cálculo da renda mensal. SB é uma coisa, RM é outra.
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Corrijam- me por favor,
''As professoras, após vinte e cinco anos de efetivo MAGISTÉRIO, têm direito à aposentadoria por tempo de serviço.''
Se a questão fosse até aí; consideraria correta. Pois a palavra MAGISTÉRIO penso eu; se refere ao (ensino infantil, fundamental e médio).
Já excluindo os professores que lecionam no ensino superior.
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o erro esta na generalizaçao das professoras, nao sao todas de magisterio
na aposentadoria por ts que nao existe
e o salario de benficio esta certo pois ja inclui o fator (o fator esta dentro do SB)
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Se me permite Talita, descordo de vc. No meu entendimento a palavra Magistério engloba o ensino superior também, só para coadunar com esse posicioanmente, quando falamos em compatibilidade de cargos descritos na CF/88, O Magistrado poderá execer além do cargo de Juiz, também o Magistério, lógico havendo compatibilidade de horários. então cuidado para não fazer uma interpretação restritiva e acabar errando uma questão como essa.
espero ter ajudado!!!!!!!!!!!
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Discordo de você Paulo no entendimento do RGPS, considera Magistério o ensino infantil, fundamental e médio. Exclui sim o superior.
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NÃO TEM NADA A VER COM A MANEIRA DE ENCONTRAR O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (A MÉDIA), O ERRO ESTA NA NOMENCLATURA DA APOSENTADORIA, A BANCA PODE ATÉ TER ACEITO EM OUTRAS QUESTÕES ESSA NOMENCLATURA, MAS, PROVAVELMENTE ERAM QUESTÕES ANTIGAS, HOJE ESSE CONHECIMENTO É BÁSICO, NÃO EXISTE MAIS APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, E A RENDA MENSAL CORRESPONDE SIM À 100% DO SB.
O S.B. VEM ANTES DA RMI, A MÉDIA, NESTE CASO, JÁ FOI ENCONTRADA, E, PORTANTO, PAGA-SE 100% DO VALOR ENCONTRADO NA MÉDIA.
A AUSÊNCIA DO FATOR, AO MEU VER, NÃO GERA O ERRO DA QUESTÃO, POIS NÃO HOUVE UMA CONCLUSÃO, OU UMA RESTRIÇÃO DE QUE A APOSENTADORIA SOMENTE SERIA CONCEDIDA COM BASE NAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS NA QUESTÃO: "SOMENTE SERÁ CONCEDIDA...", MAS SIM, QUE TAL PESSOA TERIA O DIREITO DE RECEBER A AP. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E QUE SEU VALOR CORRESPONDE A 100% DO S.B..
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Como dizia o poeta Arisnildo: Questão podre, podre, podre...
As professoras, após vinte e cinco anos de efetivo magistério, têm direito à aposentadoria por tempo de serviço (Tempo de contribuição), com renda mensal correspondente à totalidade de seu salário-benefício.
Se a questão falar no enunciado: "De acordo com a lei de benefício", aí ela aceita ainda o termo "tempo de serviço, pois consta na lei ainda essa nomenclatura.. Mas dependerá da analogia de cada questão e do enunciado, nessa, ela não diz, portanto, ela quis saber se você conhece essa mudança kkkk
Sem contar que ela generalizou o magistério..
Mas o grande lance é o "tempo de serviço" mesmo!
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Acredito que se referiu a generalização do MAGISTÉRIO. Acredito eu que magistério inclui o superior.
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A assertiva tem dois erros:
O primeiro é subentendido> pois as professoras podem ser de nível superior.
O segundo é bem claro> tempo de serviço errado, o correto é tempo de contribuição.
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"As professoras". Do superior também? NÃO
ERRADO
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Magistério não é curso superior, mas de nível médio. Habilita o professor para lecionar na Educação Infantil. O erro da questão está em dizer TEMPO DE SERVIÇO, e na verdade é tempo de contribuição.
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Magistério inclui ou não o nível superior tem essa lei 12772
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Art. 1o Fica estruturado, a partir de 1o de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987;
II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior;
III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; e
IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
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O texto da Lei 8.213 ainda não foi atualizado, logo, se a banca cobra algo no seu edital com base na lei, deve valer o que está lá, independemente de estar desatualizado. Tem uma penca de questões do Cespe usando a nomenclatura tempo de serviço e estão certas. A parte da renda mensal está correta também, porque o FP é parte integrante do cáculo do SB. Ou seja, após fazer a média aritimética simples das maiores remunerações correspondentes a 80% do período contribuitivo, multiplicar esse valor pelo FP e encontrar o valor 5, esse 5 será o SB, e a renda mensal vai ser esse 5, logo, 100% do SB.
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O termo correto é tempo de contribuição ao invés de tempo de serviço, porém tempo de serviço é uma nomenclatura frequentemente utilizada pelas bancas para confundir o candidato. O verdadeiro erro dessa questão está em dizer "As professoras" pois assim está abrangendo todo e qualquer tipo de professora o que está incorreto pois o tempo de contribuição reduzido para 25 anos somente é válido no caso de mulher professora do magistério educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
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o erro é generalizar as professoras...
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Gabaratio: ERRADO
Art. 56 Lei 8213
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Decreto 3.048/99:
Art. 56 §1° A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.
Não é qualquer professora que possui direito à redução do tempo de contribuição, mas apenas as que comprovarem tempo de efetivo exercício das funções exclusivamente de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 40, § 5°, da CF).
A resposta é ‘Falso’.
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aposentadoria por tempo de serviço não existe mais, o que existe é aposentadoria por tempo de contribuição.
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Aff... errei por falta de atenção... Tempo de contribuição e não serviço... BURRA BURRA BURRA
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Caraca!!! que falta de atenção, temos que errar bastante aqui galaera, pra chegar na prova sem cometer esses erros absurdos aqui.
TEMPO DE SERVIÇO, e eu cai que nem uma pata.kkkkkkkkkkk
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Repassando o comentá rio da nossa colega Ana Luiza,
Justificativa da CESPE: a questão está INCORRETA, pois a palavra 'professoras', globalizou o tema, pois são somente professores (a) com efetivo exercício no magistério (ensino infantil, fundamental e médio e NÃO superior)
Resposta do Professor QCONCURSOS: a questão está INCORRETA, por causa na nomenclatura 'tempo de serviço', não mais utilizada, o correto é 'tempo de contribuição'
OBS: Já resolvi outras questões da CESPE com o termo Tempo de Serviço que foi considerada correta; fiquemos então com a justificativa da banca e não do professor, salvo no dia da prova, caso caia uma questão como esta, aí eu deixo em BRANCO, porque não dá para saber o que é efetivamente considerado certo ou errado!
DEUS nos ajude!
Concordo plenamente com ela! Também já respondi várias questões que o cespe fala TEMPO DE SERVIÇO e considerou correta, pois está escrito na lei essa expressão em um monte de lugar.
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Não existe mais "aposentadoria por tempo de serviço".
Não será a totalidade do salário-benefício. Para os filiados até 28/11/99, será a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, corrigidos mês a mês e obrigatoriamente multiplicados pelo fator previdenciário.
Para os filiados a partir de 29/11/99, será a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês e obrigatoriamente multiplicados pelo fator previdenciário.
A Emenda Constitucional 20/98 introduziu a "aposentadoria por tempo de contribuição", por isso desde a sua promulgação não se faz mais referência a chamada "aposentadoria por tempo de serviço", por isso, ressalvado o direito adquirido, ou seja, se o segurado cumpriu os requisitos por tempo de serviço até 15.12.98 (data anterior a promulgação da emenda), ele faz jus à concessão do benefício, na forma do art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91. Porém, após a data da promulgação dessa Emenda, o segurado faz jus à "aposentadoria por tempo de contribuição" e deve cumprir as regras estabelecidas pela referida Emenda.
(Texto disponível no seguinte link: http://www.epds.com.br/site/index.php?link=revista&act=ver&id=20).
A resposta é ‘Falso’.
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GENERALIZOU "PROFESSORAS"
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ERRADO
Lei 8.213/91 Art. 53
3. Para a Professora: 100% x SB, aos 25 anos de contribuição E de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
3. Para o Professor: 100% x SB, aos 30 anos de contribuição E de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
RESUMINDO
Art. 29.
§ 9.º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - 5 anos, quando se tratar de mulher;
II - 5 anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e;
III - 10 anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - Igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou;
II - Igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
''Ensina cedo aos teus filhos que o pão dos homens é feito para ser dividido.'' Bons Estudos!
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Boa tarde, não concordo com o posicionamento o professor do QC quando ele fala que o erro da questão está na nomenclatura do benefício, realmente o benefício não se chama mais "APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, e sim, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, só que a banca não perguntou qual é o nome do benefício, e sabemos que a lei, não sei por qual motivo, ainda não mudou o nome, então, o erro da questão e afirmo com a certeza que não estou errado, pois diversos artigos da lei ainda abarca esse nome, o erro está em generalizar as professoras, pois as professoras que têm o direito de redução de 5 anos de tempo contribuição, são as que exercem atividade FIM, ensino FUNDAMENTAL, INFANTIL E MÉDIO.
Lei 8213/91
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100[B1] % (cem por cento) do salário-de-benefício.
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Tá de tpm Janaína? 3 comentários revoltados contra a banca.
Questão simples e vcs brigando com a banca.
Já começa errada ao generalizar AS PROFESSORAS.
1 - Professora de ensino superior se aposenta aos 30 anos de contribuição
2 - Mesmo que vc considera que seja professora do ensino infantil, fundamental ou médio, deve haver exclusividade na docência.
3 - Vai dar uma volta e respirar. Qdo vc voltar, vai responder com mais atenção
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Já pode marcar errado depois de ler o "tempo de serviço".
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As professoras (Ta, mas quais professoras Cespiano? Vejamos o nosso horáculo, [ algum tempo depois] pois bem, não consegui identificar se era do ensino básico ou fundamental, logo, só pode estar errada a assertiva por considerar todas as espécies de professores), após vinte e cinco anos de efetivo magistério, têm direito à aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente à totalidade de seu salário-benefício.
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Bruno C, a cespe não considera questões erradas apenas pela nomeclatura "TEMPO DE SERVIÇO". CUIDADO COM ISSO! A questão está ERRADA por não especificar quais professoras têm direito à redução de 5 anos.
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O erro da assertiva não está no termo "tempo de contribuição".
Ao contrário do que alguns alegaram aqui, o fato de que em algumas leis o termo "tempo de contribuição" ter sido substituído por "tempo de serviço", não fez com que fosse extinta a "aposentadoria por tempo de contribuição". O nome jus mudou (somente em algumas leis), mas a modalidade de aposentadoria (contribuição) continua existindo. O que de fato ocorreu é que o trabalhador não precisa comprovar a contribuição (esta é presumida), bastando comprovar o tempo de serviço.
O erro na assertiva consiste no fato de ter generalizado o termo "professora", pois a professora de ensino superior não faz jus a essa contagem especial de tempo.
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Erros: "Tempo de serviço" quando deveria ser "Tempo de contraibuição"; Não são todas as professoras, já que as professoras do ensino superior não têm a redução, por exemplo.
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1º ERRO- Não são todas as professoras, apenas educação infantil, fudamental e médio.
2º ERRO - Não existe mais "aposentadoria por tempo de serviço".
3º ERRO - Não será a totalidade do salário-benefício, mas sim a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
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Gab: Errado
"Tempo de contribuição - Termo Certo"
"Tempo de serviço - Termo errado"
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CERTINHO kELY MARTINS...
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Esse número de comentários podem levar a gente ao erro rsrsrsr. A pessoa acerta a questão, olha o número de comentários... chega da uma tremedeira.
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Acredito que o erro está no termo "As professoras, após vinte e cinco anos de efetivo magistério, têm direito à aposentadoria por tempo de serviço". aqui generalizou, não são todas, são apenas as do ensino básico, quanto ao termo aposentadoria por tempo de serviço, algumas bancas consideram o termo correto outras não.
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1º Não são todas as Professoras
2º Não Existe Ap. por tempo de Serviço
3º Não é a totalidade do salário de benefício
Errado
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Aposentadoria por tempo de contribuição é 100% SB X FP. Não deixa de ser 100% do SB. Portanto o erro da questão está em Tempo de Serviço.
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Errado. O erro da questão está em ampliar a redução de 05 anos na aposentadoria por TC pra qualquer categoria de professor, além da omissão do fator previdenciário. É sabido por todos que somente o professor do ensino infantil, fundamental e médio tem esse direito.
Vejam as observações em vermelho da assertiva :
As professoras (não é qualquer professora que terá a redução de 05 anos na apos. por tempo de contribuição, mas tão somente aqueles que lecionam no ensino infantil, fundamental e médio), após vinte e cinco anos de efetivo magistério, têm direito à aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente à totalidade de seu salário-benefício. (multiplicada pelo fator previdenciário).
Força guerreiros, no final a vitória é certa.........
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O único erro desta questão está no termo "tempo de serviço", pois hoje o nome do benefício previdenciário é "aposentadoria por tempo de contribuição".
Os comentários que apontam erro na parte "correspondente à totalidade de seu salário-benefício" por não ter explicitado o fator previdenciário estão errados. A RMI da aposentadoria por tempo de contribuição é realmente 100% do SB, sendo que no caso de tempo de contribuição o fator previdenciário entra no cálculo do SB.
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Ap. Programada Professores - art 54 Regulamento da Previdência Social:
Art. 53. O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.
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O mais engraçado é que estou com a Lei compilada do site do Planalto na presente data e cita ainda "Tempo de Serviço"...