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Quanto à extensão, a Constituição pode ser concisa (breve ou sintética) que se concentra somente nas matérias essencialmente constitucionais, como os princípios e as normas gerais de regência do Estado, e, prolixa (longa ou analítica), que examina e regulamenta todas as matérias consideradas relevantes para o funcionamento do ente estatal.
A CF/88 é classificada como prolixa.
Já no que se refere à finalidade, a Constituição se divide em: a) garantia(negativa), cujo principal objetivo é a garantia de direitos. Fala-se em Constituição negativa, pois, para concretizar a garantia de direitos impõe restrições ao próprio Estado, as chamadas liberdades-impedimentos; b) dirigente (analítica ou programática), que impõe não apenas garantias, mas prevê meios de atuação do Poder Público para efetivá-las; c) balanço, que se contenta em, apenas, descrever o que existe (é puramente descritiva).
A CF/88 é considerada uma Constituição dirigente.
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As Constituições classificam-se quanto à extensão em:
• Sintéticas – São concisas, ou seja, aquelas que restringem-se
a tratar das matérias essenciais a uma Constituição -
basicamente a organização do Estado e direitos fundamentais.
(Ex. EUA)
• Analíticas – São as extensas, prolixas, que tratam de várias
matérias que não são as fundamentais. Elas são a tendência
das Constituições atuais, já que se percebeu que o papel do
Estado não pode se limitar a garantir as liberdades do povo,
mas deve agir ativamente para assegurar os direitos. (Ex.
Brasil 1988)
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Já quanto à finalidade:
• Garantia (ou negativa) – É aquela que se limita a trazer
elementos limitativos do poder do Estado.
• Dirigente – Possui normas programáticas traçando um plano
para o governo.
• Balanço - Utilizada para ser aplicada em um determinado
estágio político de um país. De tempos em tempos é revista
para se adequar o texto à realidade social, ou criar uma nova
Constituição.
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A assertiva está correta, pois, quanto a sua extensão e finalidade, as constituições sintéticas são aquelas enxutas, concisas, breves, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do estado.
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Acredito que a colega acima tenha se enganado, pois a reposta correta é que a questão está errada. A Constituição sintética não examina e regulamenta todos os assuntos - Essa é uma característica da Constituição Analítica.
Bons estudos a todos.
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A questão encontra-se equivocada, pois a constituição sintética, concisa, breve, sumária ou sucinta é aquela que enuncia apenas regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal. A assertiva mostra-se muito abrangente ao afirmar que a constituição sintética EXAMINA e REGULAMENTA TODOS OS ASSUNTOS relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado, o que justifica sua condição de ERRADA.
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ERRADA
Quanto à extensão
Analítica (dirigente) | Abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Descem às minúcias. Normalmente, trazem regras que deveriam estar na legislação infraconstitucional. Ex: brasileira. |
sintética (negativa) | Trazem apenas princípios fundamentais, que se ajusta com o tempo. Normalmente duram mais tempo. Ex: americana, que dura mais de 200 anos. |
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A)Sintética/concisa: texto reduzido . Ex as Constituições liberais
B)Analítica/prolixa: texto mais amplo , os artigos se repetem. Ex as Const sociais
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Ainda não consegui ver onde a questão está errada. Quando ela fala "...examina e regulamenta todos os assuntos que reputa relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado", tomo ASSUNTOS RELEVANTES por ASSUNTOS MATERIAIS, considerando dessa forma a questão correta.
Se alguém puder explicar melhor, obrigado.
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Daniel, a constituição sintética NÃO examina e regulamenta todos os assuntos que reputa relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado, ela é enxuta, veicula apenas os princípios fundamentais e estruturais do Estado, conforme preleciona Pedro Lenza no seu livro Direito Constitucional Esquematizado, 13ª edição, página 39.
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Sintética, sucinta ou concisa
Constituição de menor extensão. Normalmente se limita a estabelecer apenas princípios gerais. Parte da doutrina tem considerado como sintéticas aquelas Constituições com menos de 100 artigos. Um exemplo bastante lembrado de Constituição sintética é a Constituição dos Estados Unidos.
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7.1) ANALÍTICA (CONSTITUIÇÃO DE 1988)
também chamadas de largas, prolixas, extensas ou amplas;
versas outras matérias, além da organização básica do estado;
tendência contemporânea por conta de duas situações:
1) confere maior estabilidade a certas matérias, limitando a discricionariedade do estado sobre elas;
2) maior proteção social aos indivíduos, fixando programas e diretrizes;
7.2) SINTÉTICA
também chamada de concisa, breve, sumária ou sucinta;
versa tão somente sobre organização básica do estado e os direitos fundamentais;
não dispõe totalmente sobre o funcionamento do estado (CESPE);
EX: constituição dos estados unidos;
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Constituição sintética é aquele texto abreviado, que trata apenas de matériaws substancialmente constitucionais. enquanto a Constituição analítica é auela de texto extenso, tratando de matérias variadas, e não só de temas substancialmente constitucionais.
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Constituição Federal Brasileira de 1988:
Origem | Promulgada |
Forma | Escrita (instrumental) |
Extensão | Analítica (prolixa) |
Conteúdo | Formal |
Elaboração | Dogmática (sistemática) |
Alterabilidade | Rígida (STF) Superrígida (Alexandre de Moraes) |
Sistemática | Reduzida (unitária) |
Dogmática | Eclética/compromissório |
Correspondência com a realidade | Normativa (pretende ser)/nominalista |
Sistema | Principiológico |
Função | Definitiva |
Manoel Gonçalves Ferreira Filho | Garantia/dirigente |
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Resposta : ERRADO!
Pergunta referente à extensão da constituição.
Constituição analítica: examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado,
Constituição sintética: prevê somente os princípios e as normas gerias de regência do Estado.
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Pessoal, não consigo ver o erro desta questão. Alguém pode me ajudar?
ela está errada só pela expressão "todos ", abrangendo demais é isso?
obg
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DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, 11º, PG 21: "Constituição sintética, é aquela que possui conte´do abreviado e que versa, TÃO SOMENTE, SOBRE PRINCÍPIOS GERAIS OU ENUNCIA REGRAS BÁSICAS."
Sendo assim, no meu humilde entendimento, não seria possível uma Constituição Sintética abordar todos os assuntos relevantes a sua formação, mas tão somente as normas básicas.
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(quanto a extensão) constituição sintética é resumida diferente da analítica que é extensa.
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QUANTO À EXTENSÃO:
A) ANALÍTICAS - Conteúdo extenso. Contêm normas apenas formalmente constitucionais.
B) SINTÉTICAS - Restringem-se aos elementos materialmente constitucionais.
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Quanto a sua extensão e finalidade, a constituição analitica examina e regulamenta todos os assuntos que reputa relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado.
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A questão está falando a respeito da constituição analítica.
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Acertei pq sei a matéria... mas se na hora der aquela amnésia... srrsrs
Quanto a sua extensão e finalidade, a constituição sintética examina e regulamenta todos os assuntos que reputa relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado.
Algo que é SINTÉTICO não pode se dar ao trabalho de examinar um TODO.
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ITEM - ERRADO -
Quanto à extensão
“Sintéticas seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. O exemplo lembrado é a Constituição americana, que está em vigor há mais de 200 anos (é claro, com emendas e interpretações feitas pela Suprema Corte).
Analíticas, por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais, como, conforme já mencionamos, o art. 242, § 2.º, da CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Assim, o clássico exemplo é a brasileira de 1988.”
FONTE: PEDRO LENZA
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No tocante à extensão, as Constituições são classificadas em analíticas e sintéticas.
Uma classificação moderna, de grande relevância, é a que distingue as Constituições em Constituição-garantia, Constituição-balanço e Constituição dirigente, no tocante a suas finalidades.
Constituição sintética (básica, concisa, tópica, breve, sumária ou sucinta) é aquela que possui conteúdo abreviado e que versa, tão somente, sobre princípios gerais ou enuncia regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal, isto é, sobre matérias substancialmente constitucionais, em sentido estrito, deixando a pormenorização à legislação infraconstitucional. É o caso, por exemplo, da Constituição dos Estados Unidos da América, composta de apenas sete artigos originais e vinte e sete emendas. As Constituições sintéticas asseguram maior estabilidade do arcabouço constitucional, bem como maior flexibilidade interpretativa, o que favorece a adaptação dos princípios constitucionais a situações novas do desenvolvi-mento institucional de um povo, sem a necessidade de mudanças formais no texto constitucional.
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sintética e todos não combinam
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GABARITO: ERRADO
Quanto a sua extensão e finalidade, a constituição sintética examina e regulamenta todos os assuntos que reputa relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado.
Quanto à extensão: analíticas ou sintéticas.
a) Analíticas, longas, extensas ou prolixas: Aquelas que possuem conteúdo extenso, que versam sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Contêm normas materialmente constitucionais (devem está na CF) e formalmente constitucionais (por estarem na CF).
b) Sintéticas, concisas, breves ou sumárias: Aquelas que possuem conteúdo abreviado, versando apenas sobre a organização básica do Estado e os Direitos Fundamentais. É o Caso da Constituição dos EUA.