SóProvas



Prova CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado


ID
320854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da resposta do réu e das exceções; da citação e da nulidade dos atos processuais; da classificação e dos pressupostos de admissibilidade dos recursos; da prisão civil e da competência territorial e funcional, julgue os itens a seguir.

O foro competente para julgar ação em que se discuta o direito real de hipoteca é, necessariamente, o do local onde o imóvel está situado. Logo, cláusula contratual que estipule eleição de foro nessa hipótese será nula, por violar o princípio constitucional do juiz natural e as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado.

    Fundamento: CPC,
    Art. 95.  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
  • As matérias em que a competência é do foro da situação da coisa pode ser assim memorizada:

    Divisão de terra;
    Vizinhança;
    Demarcação de terra;
    Servidão

    Propriedade;
    Obra nova
    Posse

    Abs,
  • Parabéns pela mnemonia, Daniel!
  • Inf. 464/11, STJ:

    "O foro competente para julgar a ação principal que se refere à hipoteca é derrogável pela vontade das partes, justamente por não integrar o rol taxativo expresso na segunda parte do art. 95 do CPC. No caso, a causa de pedir, de maneira alguma, encontra-se estribada em qualquer direito real sobre o bem imóvel. A hipoteca em si não é objeto de discussão, apenas sua subsistência é que decorrerá da definição sobre o adimplemento ou não da obrigação assumida. A discussão, portanto, versa sobre direito eminentemente pessoal e não real, como sugeriria o nome da ação."
  • ASSERTIVA ERRADA

    Melhorando o macete acima exposto:

    Divisão de terra;
    Vizinhança;
    Demarcação de terra;
    Servidão

    Propriedade;
    Obra nova
    Posse

    Nunciação de obra nova
    Ã
    O
  • CORRETO O GABARITO...

    Isso aí!!!!
    Muito boas as frases mnemônicas dos colegas!!!

    Divisão de terra;
    Vizinhança;
    Demarcação de terra;
    Servidão

    Propriedade;
    Obra nova
    Posse
  • Pra quê tantos comentários repetitivos??????
    Agora fiquei em dúvida.
    A mnemônica é essa daqui???
    ASSERTIVA ERRADA



    Melhorando o macete acima exposto:



    Divisão de terra;

    Vizinhança;

    Demarcação de terra;

    Servidão



    Propriedade;

    Obra nova

    Posse



    Nunciação de obra nova

    Ã

    O
  • descosidera esse último aí porque o cidadão viajou... nunciação de obra nova sim
    tá no art. 95
  • ERRADA. HIPOTECA NÃO. 


    Mnemonico prático  pra decorar a competência onde é do foro da situação da coisa DIVIDE-SE POP.
    Divisão de terra;
    Vizinhança;
    Demarcação de terra;
    Servidão

    Propriedade;
    Obra nova
    Posse
  • Acho que no NCPC é o art 47 (ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa)

  • Gabarito: ERRADA!


    FUNDAMENTOS:

    A QUESTÃO EXIGE O CONHECIMENTO DA RELATIVIDADE DO FORO DE AÇÕES QUE DISCUTAM OUTROS DIREITOS REAIS QUE NÃO OS PREVISTOS NO ARTIGO 47 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    Nesse caso, a banca entendeu NÃO SER ABSOLUTA a competência territorial para ação que envolva direito real de hipoteca, seja por não estar no rol do artigo 47, seja por tratar-se de ação pessoal que só a atingirá (a hipoteca) indiretamente. Nesse sentido: STJ - REsp 1.048.937 - 3ª Turma.

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.


    Assim, tempos hipótese Excepcional de COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. Nesse sentido: Fred Didier. Trata-se, na sua visão, de competência territorial (pura) excepcionalmente absoluta. Posicionamento confirmado com o texto do artigo 47, §2º do NCPC - aplicável por analogia ao caput. 


ID
320857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da resposta do réu e das exceções; da citação e da nulidade dos atos processuais; da classificação e dos pressupostos de admissibilidade dos recursos; da prisão civil e da competência territorial e funcional, julgue os itens a seguir.

Por se tratar de modalidade de resposta do réu prevista no Código de Processo Civil, a exceção de impedimento e a exceção de suspeição não podem ser manejadas pelo autor da ação.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado.

    Fundamento: CPC,  Art. 304.  É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
  • Resposta ERRADA

     Como vimos o artigo 304 do CPC refere-se a quem pode apresentar as exceções. Qualquer das partes, tanto o autor quanto o réu, pode arguir esses assuntos por meio de exceção, salvo se se tratar de incompetência relativa; nesse caso a iniciativa só pode ser do réu, o autor não tem nenhum interesse jurídico ou processual de alegá-la, pois foi ele quem ingressou com a ação naquele local.

  • Pensando logicamente.. se essas exceçoes fossem so do reu a vida do autor poderia complicar as vezes:
    Ex: imagine que o julgador eh parente do réu e gosta dele (provavelmente julgara a favor do reu), o autor nao pode falar nada? ilogico ao meu ver.
  • O que o autor não pode arguir é a incompetência RELATIVA.

    A incompetência relativa é argüida por meio de exceção. Caso o réu não o faça, no momento oportuno (art. 297, CPC), dar-se-á a prorrogação da competência e o juiz que era incompetente passa a ser competente, embora pudesse ter sido afastado (art. 114, CPC). 

    O juiz não pode declarar a incompetência relativa de ofício, pois não pode ele conhecer de questões suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 128, CPC). 

    A exceção é um incidente, processado em separado, em autos apartados, que serve para acusar a incompetência relativa do juiz, bem como sua suspeição ou impedimento (art. 304).
  •        
           Pessoal, a título de complemento:

           Art. 138, CPC:  Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

            I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
            II - ao serventuário de justiça;
          III - ao perito;
            IV - ao intérprete.

    Obs: Nesses casos o processo não será suspenso.
  • O AUTOR DA AÇÃO SÓ NÃO PODE MANEJAR A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ESTA É PRIVATIVA DO RÉU, ATÉ MESMO PORQUE FOI O AUTOR MESMO QUEM DIRIGIU SUA PETIÇÃO PARA AQUELE JUÍZO.


ID
320860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da resposta do réu e das exceções; da citação e da nulidade dos atos processuais; da classificação e dos pressupostos de admissibilidade dos recursos; da prisão civil e da competência territorial e funcional, julgue os itens a seguir.

Declarada, pelo juiz, a nulidade da citação, reputam-se também de nenhum efeito todos os atos processuais a ela subsequentes e que dela dependam; todavia, os atos que dela sejam independentes não são prejudicados.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Fundamento:

       Art. 247.  As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

            Art. 248.  Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

            Art. 249.  O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

  • Eu marquei E pensando no artigo abaixo.

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    ora, se o incompetende interrompe a prescrição, será que nula a citação posteriormente perde-se esse efeito???

  • A resposta encontra-se no artigo 248 do CPC: Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
  • Art 281 NCPC


ID
320863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da resposta do réu e das exceções; da citação e da nulidade dos atos processuais; da classificação e dos pressupostos de admissibilidade dos recursos; da prisão civil e da competência territorial e funcional, julgue os itens a seguir.

Como ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior, a desnecessidade do recolhimento do preparo concedida ao beneficiário da gratuidade de justiça, quando este é o recorrente principal, estende-se automaticamente ao recorrente adesivo.

Alternativas
Comentários
  • Questão sem itens!!!!

  • PREPARO. RECURSO ADESIVO.

    O recorrente no REsp insurge-se contra o julgamento a quo que deixou de conhecer de seu recurso adesivo de apelação por declará-lo deserto. Sustenta que, conforme dispõe o art. 500 do CPC, o recurso adesivo segue sempre o recurso principal como subordinado e dependente; assim, se o recurso principal está isento de preparo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, não se poderia exigir o preparo do recurso adesivo. Para o Min. Relator, essa interpretação legal não pode ser acompanhada, uma vez que o parágrafo único do citado art. 500 do CPC estabelece que se aplicam ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente, ou seja, aquele recurso que a parte interporia espontaneamente nos termos do art. 511 do CPC. Dessa forma, não prospera a pretensão do recorrente, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com o posicionamento adotado neste Superior Tribunal, razão pela qual a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 799.010-SP, DJ 4/6/2007. REsp 912.336-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/12/2010.

  • A gratuidade da justiça é vinculada à parte, nao à forma. Gera vínculo subjetivo entre o juiz e a parte, que será isenta de custas e honorários, nao objetiva.
    Portanto a parte que entra com recurso adesivo teria que suscitar sua necessidade da gratuidade para análise, pois o vínculo da gratuidade nao é com o recurso, mas com a parte. Portanto se o recurso exige, originalmente custas, o adesivo também exige.
  • essa questão não deveria estar classificada em "recursos"?
  • Em prova do CESPE, para Juiz Federal, perguntou-se se a gratuidade da parte extende-se ao advogado, quando este pleiteia, em nome própiro, seu direito aos honorários advocatícios, previsto no art. 23 do Estatuto da Advocacia. Conforme dito pelo colega, a gratuidade de Justiça só é para aqueles merecedores de tal direito, regulado pela Lei 1060/50. Desta maneira, a gratuidade não se extende automaticamente ao advogado, devendo o último, se quiser usufruir dos seus efeitos, postulá-la e comprovar a necessidade. 
  • Diz o CPC que o recurso adesivo que o Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo.
  • Se a justiça gratuita não aproveita nem aos demais litisconsortes, por quê haveria de aproveitar à outra parte!? ;-D


    Bons estudos!

ID
320866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito de antecipação de tutela, sujeitos do processo, ação monitória, coisa julgada, processo de execução e de embargos do devedor e audiência.

De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na fase de execução de títulos judiciais prolatados sob a vigência do Código Civil de 1916, nos quais tenham sido fixados juros moratórios de 6% ao ano, é vedado ao juiz alterar a taxa de juros para adequá-la às determinações da nova legislação, por ofensa à garantia da coisa julgada

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado.

    Fundamento:

    Decisão do STJ em Recurso repetitivo, conforme notícia veiculada no site do STJ, abaixo transcrita.



    RECURSO REPETITIVO
    Adequar juros legais na fase de execução não ofende coisa julgada
    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que, na execução de títulos judiciais prolatados sob a vigência do antigo Código Civil, nos quais tenham sido fixados juros moratórios de 6% ao ano, é possível alterar a taxa para adequá-la às determinações da nova legislação.

    A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial do Paraná e vai servir de parâmetro para a solução de todos os casos idênticos que haviam sido suspensos nos tribunais de segunda instância à espera da posição do STJ, conforme prevê o regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).

    Segundo a Corte Especial, a alteração da taxa legal para ajustá-la à lei vigente no momento da execução não fere o princípio da coisa julgada. “Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada”, afirmou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.

    No caso do Paraná, a sentença havia fixado juros de 6% ao ano, porque o Código Civil de 1916, então vigente, estabelecia que a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, seria nesse patamar. Quando se chegou à execução da sentença (título judicial), no entanto, já estava em vigor o Código Civil de 2002, que passou a valer efetivamente a partir de 11 de janeiro de 2003. Essa nova legislação determina que, se os juros não forem convencionados ou não houver taxa especificada, deverão seguir a mesma taxa adotada para o pagamento de impostos federais em atraso.

    Na fase de execução, o juiz da 2ª Vara Cível de Paranavaí (PR) determinou a renovação dos cálculos para se aplicar a taxa de 1% ao mês (correspondente a 12% anuais) a partir de janeiro de 2003, por conta da entrada em vigor do novo Código Civil e também porque o Código Tributário Nacional estabelecia em 1% o encargo mensal para os impostos.

    A tese que se opunha à posição vencedora na Corte Especial era a de que, se a sentença fixou expressamente o percentual de juros, não seria possível mudá-la, em respeito ao princípio da coisa julgada, mesmo diante da alteração trazida pela nova lei.

    [...]

    FONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100587
  • ERRADO. vide resp nº 1.111.117 de 2/06/10.
  • Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 
    Não há de sede falar em coisa julgada no presente caso, pois não houve exaurimento da possibilidade de interposição de recursos. Além desta .

    Além do que o dispõe o art. 1.211 do CPC que: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes".
    Assim eliminando quaisquer dúvidas relativa a vigência deste instituto na presente situação apresentada.



ID
320869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito de antecipação de tutela, sujeitos do processo, ação monitória, coisa julgada, processo de execução e de embargos do devedor e audiência.

É imprescindível a presença do advogado da parte ré na audiência de conciliação do procedimento comum sumário, sob pena de revelia, uma vez que é nesse ato que ocorrem a defesa propriamente dita e a produção de provas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    O artigo 278/CPC estabelece que:

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    Na audiencia haverá a concentração de todos os atos processuais, devendo desta forma estar presente o advogado da parte.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEU PATRONO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA, FIRMADA POR ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 37, 277, 278 E 319 DO C.P.C. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os atos processuais devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, nos termos do parágrafo do art. 37 do Código de Processo Civil. A não apresentação de defesa por advogado acarreta os efeitos do art. 319 do Estatuto Processual Civil. 2. A presença do patrono da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico. 3. Conquanto o réu tenha comparecido a audiência conciliatória, a defesa em juízo deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto do decisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona a inexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu. 4. Recuso especial a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 336.848; Proc. 2001/0094303-2; DF; Terceira Turma; Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina; Julg. 06/04/2010; DJE 16/04/2010)  
  • Senhores, o gabarito final que consta no site da organizadora é ERRADO. Os comentários postados versam apenas na efetiva necessidade de se fazer presente junto de advogado, entretanto, creio que o erro da questão está no tocante a produção de provas.

    Art. 278 - Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Alterado pela L-009.245-1995)

    § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.

    Art. 279 Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz.

    Sendo assim, a produção de provas não ocorre na audiência de conciliação, e sim, nada audiência de instrução e julgamento.
    Bons estudos.
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  A produção de provas não ocorre na audiência de conciliação do procedimento comum sumário, conforme afirmado  no item. Ocorre, nessa ocasião, somente a proposição do meio probatório e a análise por parte do magistrado da pertinência de sua  produção, razão pela qual opta-se pela alteração do gabarito do item

    Bons estudos!
  • A pena de revelia neste caso gera discussões, pois se a a parte ré levar a contestação escrita e assinada pelo advogado, pode ser aceita pelo juiz?
  • Thais, dê uma olhada no julgado colacionado pelo André Toledo, logo acima, que lá está a resposta.
    Resumindo, o STJ não aceita que o réu leve a contestação, ainda que assinada por advogado, em razão de não possuir capacidade postulatória.

    Bons estudos a todos.
  •          A alternativa está ERRADA.
             Pensava que a presença de advogado da parte ré na audiencia de CONCILIAÇÃO do procedimento comum sumário não era imprescindível. Agradeço pelas postagens dos comentários acima, pois são de grande serventia.
             Resumindo: A PRESENÇA do advogado na audiencia de CONCILIAÇÃO é IMPRESCINDÍVEL e a PRODUÇÃO DE PROVAS  será realizada na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
            
    BONS ESTUDO!
             DEUS NOS AJUDE.
  • QUE MUDANÇA DE GABARITO MAIS ESDRÚXULA. ESSE CESPE É O CÃO MESMO.

    O item repete totalmente o noticiado no STJ e eles falam que é errado. Como assim?

    Questão: 

    "É imprescindível a presença do advogado da parte ré na audiência de conciliação do procedimento comum sumário, sob pena de revelia, uma vez que é nesse ato que ocorrem a defesa propriamente dita e a produção de provas."

    Site do STJ:

    "
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a presença do advogado da parte do réu na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que é neste momento que ocorre a prática de defesa propriamente dita e a produção de provas."
    "http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96666&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa="

  • A questão fala que se o advogado não comparecer na audiência ocorrerá a revelia.
    Está errado porque a revelia só ocorre se o RÉU não contestar a ação (art. 319 CPP), não tem nada a ver com o advogado!
  • § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia

    produção de provas é na audiência de instrução e julgamento não é na audiência de conciliação
  • Questão errada, já que existe a possibilidade da autocomposição. Assim, comparecendo somente o réu, sem advogado, será possível a autocomposição, ato dispositivo de direito que poderá ser praticado pela parte mesmo sem a presença do advogado, mas, não sendo a autocomposição obtida, o réu será revel, porque não tem capacidade postulatória para apresentar contestação.
  • Eu gosto da CESPE. Acho uma banca digna, mas muitas vezes eles tem atitudes de banca de fundo de quintal.

    O colega colou ali uma decisão do STJ que acaba com qualquer dúvida. 
  • Uma decisão isolada do STJ não é e nunca foi motivo para se manter um gabarito extremamente equivocado. A produção de prova ocorre, sim, na instrução do processo e não em audiência de conciliação. Dessa feita, andou bem a banca ao reconhecer a impropriedade do julgado frente à lei e aos entendimentos doutrinários.
  • Só complementando...

    A o fato é que o CESPE copiou e colou uma decisão do STJ que tinha uma afirmativa equivocada. Depois, após os recursos, teve que arrumar a "caca".

    E falam que a FCC que é a banca "copia e cola".
  • Gente, não se baseiem na notícia do STJ, pois a Notícia não reflete o que consta no acórdão do Julgado, NOTÍCIA NÃO É JURISPRUDÊNCIA. 
    O acórdão prevê que haverá revelia pois é na Audiência Conciliatória que se pratica atos relativos à produção de provas, o que significa que não é produzida prova alguma na audiência, mas sim atos relativos às provas, seja especificando, seja opondo exceções:
    "Portanto, não estando a hipótese dos autos enquadrada em nenhuma das exceções legais, conclui-se que a presença do advogado da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros, relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico. Conquanto o réu tenha comparecido à audiência conciliatória, a defesa em juízo, em suas diversas acepções - contestação, exceções, impugnação ao valor da causa, e etc - deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto do decisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona a inexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu."
    Vejam a ementa:
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DECONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEU PATRONO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA, FIRMADA PORADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 37, 277, 278 e 319 DO C.P.C.RECURSO IMPROVIDO.
    1. Os atos processuais devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, nos termos do parágrafo do art. 37 do Código de Processo Civil. A não apresentação de defesa por advogado acarreta os efeitos do art. 319 do Estatuto Processual Civil.
    2. A presença do patrono da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico.
    3. Conquanto o réu tenha comparecido a audiência conciliatória, a defesa em juízo deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto dodecisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona ainexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu.
    4. Recuso especial a que se nega provimento. ( 336.848 - DF
    Portanto, é certo que não se produz prova alguma na Audiência de Conciliação.
  • "Comparecendo somente o réu, sem advogado, será possível a autocomposição, ato dispositivo de direito que poderá ser praticado pela parte mesmo sem a presença do advogado, mas, não sendo a autocomposição obtida, o réu será revel, porque não tem a capacidade postulatória para apresentar contestação em seu favor, a não ser, é claro, que seja advogado. " (CPC para Concursos, 2011, ed. JusPodivm, p. 292). 
  • o cespe, como sempre, "obrando" maravilhosamente bem! afe, ô banquinha de fundo de quintal! 
  • Resposta: Errado.

    Hipóteses relacionados à ausência do réu na audiência de conciliação:

    - O réu não comparece, nem preposto com poderes para transigir, nem seu advogado: Revelia do réu, com imputação a pena de confissão.

    - O réu não comparece nem preposto com poderes para transigir, mas o advogado comparece: Não haverá conciliação, mas o advogado pode apresentar contestação e evitar a decretação da revelia.

    - O réu comparece, mas o advogado falta: Pode haver conciliação. Se não ocorrer conciliação, haverá decretação da revelia do réu (pois só o advogado tem capacidade postulatória para contestar). 

    CUIDADO: no Resp 1.166.340/RJ, de 1º/3/2012, a Quarta Turma do STJ decidiu que o conciliador não pode presidir a instrução ou decretar a revelia e, obter dictum, afirmou não haver previsão legal de que a falta do réu na audiência de conciliação, no rito sumário, fará presumir que foram aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Confira-se:

    RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA.

    A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial para afastar a revelia reconhecida em desfavor do réu ora recorrente, que não apresentou a contestação na audiência de conciliação presidida por conciliador auxiliar, no rito sumário. No caso em exame, após frustrada a tentativa de acordo, diante da falta de defesa do réu, o conciliador auxiliar decretou sua revelia. A Min. Relatora sustentou que o sistema legal de concentração de atos processuais não foi obedecido pelo órgão judicial, na medida em que não compareceu à audiência, a qual foi presidida integralmente por conciliador auxiliar. Asseverou que não foi facultado ao réu o oferecimento de defesa perante juiz de direito, o qual seria o competente para a análise prévia das circunstâncias previstas nos §§ 4º e 5º do art. 277 do CPC. Segundo destacou, no sistema legal concebido para o rito sumário, o conciliador tem atribuição apenas auxiliar, não lhe cabendo presidir a audiência concentrada prevista no CPC. Conclui, assim, que presente o réu e ausente o juiz de direito, não obtido o acordo, seria vedado o prosseguimento da audiência perante o conciliador. Acrescentou, ademais, inexistir previsão legal de que a falta de contestação do réu na audiência de conciliação, no rito sumário, fará presumir que foram aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. REsp 1.166.340-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.


  • O erro da questão está simplesmente em omitir a ausência de conciliação. Isto porque, de fato é imprescindível a presença do advogado da parte ré na audiência de conciliação do procedimento comum sumário, sob pena de revelia, uma vez que é nesse ato que ocorrem a defesa propriamente dita e a produção de provas, quando não obtida a conciliação, vez que a autocomposição prescinde da presença do advogado. A título de complemento, o STJ entende que se a audiência é presidida só por conciliador, não há o efeito da revelia.

  • Por ter errado a questão e pela experiência prática, trago a tona o seguinte julgado proferido pelo STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEU PATRONO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA, FIRMADA POR ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 37, 277, 278 e 319 DO C.P.C. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Os atos processuais devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, nos termos do parágrafo do art. 37 do Código de Processo Civil. A não apresentação de defesa por advogado acarreta os efeitos do art. 319 do Estatuto Processual Civil.

    2. A presença do patrono da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico.

    3. Conquanto o réu tenha comparecido a audiência conciliatória, a defesa em juízo deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto do decisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona a inexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu.

    4. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 336.848/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010)


  • INFORMATIVO 523 (2013), STJ. EARESP 25641

    Nas causas submetidas ao procedimento sumário, o não comparecimento injustificado do réu regularmente citado à audiência de conciliação, caso não tenha oferecido sua resposta em momento anterior, pode ensejar o reconhecimento da revelia. Isso porque o § 2o do art. 277 do CPC — que dispõe que, deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-e-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos — aplica-se às demandas submetidas ao procedimento sumário.  Além do mais, a decretação da revelia, na hipótese, também se justifica pelo não oferecimento de resposta em momento anterior à audiência de conciliação, fato que evitaria a revelia, mesmo no caso em que o réu citado não tivesse comparecido à audiência de conciliação. 

    Obs: De acordo com o prof. Márcio (Dizer o Direito), as conclusões expostasforam retiradas do Informativo e do voto do Ministro, mas não constam da ementa do julgado e revelam-se polêmicas. Vide Informativo para maiores informações.


ID
320872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito de antecipação de tutela, sujeitos do processo, ação monitória, coisa julgada, processo de execução e de embargos do devedor e audiência.

É possível a alegação de prescrição em sede de embargos a ação monitória.

Alternativas
Comentários
  • A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição e ser reconhecida de ofício pelo Juiz.


    Fundamentos:


    CPC, art. 219, § 5o: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

           [...]   

            IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 

  • CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO ALEGADA EM FASE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RISTJ, ART. 257. SUBSISTÊNCIA PARCIAL DA DÍVIDA. I. Não padece de omissão o acórdão estadual que em sede de julgamento dos aclaratórios enfrenta suficientemente as questões pertinentes à controvérsia. II. A ação monitória comporta a alegação de prescrição ainda antes da constituição do título pela sentença que decide os embargos. III. Afastado o óbice processual, aplica-se o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, reconhecendo-se a prescrição das parcelas anteriores a outubro/1998, inclusive. lV. Recurso Especial conhecido em parte e provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 518.673; Proc. 2003/0028781-0; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 16/11/2010; DJE 01/12/2010)
     
  • Eu sei que a questão é de DPC, mas eu fui direto no CC:

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    enfim... acertei!

    bons estudos!
  • Em sede de fase executiva e nova defesa do requerido, tanto na fase de improcedência dos embargos ao mandado, o devedor, após a formação do título executivo, somente poderá alegar as matérias previstas no art. 475-L  do CPC, quanto no caso de não apresentação de embargos ao mandado, os limites da impugnação também estão fixados no art. 475-L do CPC. Desse modo, em caso de rejeição de embargos ou de não apresentação do mesmo, contra o devedor é formado título executivo, que apenas pode ser combatido  com base nas matérias elencadas no Aart. 475--L do CPC, in verbis:

      Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            

  • prescrição do que? do título ou da ação?
    a resposta a essa pergunta faz muita diferença...
  • O STJ, então, pacificou o entendimento de que é aplicável, nesses casos, o prazo de cinco anos, conforme previsão do art. 206, § 5.º, I, do CC. Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO PRESCRITA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO PROVIMENTO.

    1. A prescrição da cobrança via ação monitória de nota promissória cuja execução está prescrita é de cinco anos. Precedentes.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 50.642/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012).

  • Partindo do princípio de que os "embargos" da ação monitória nada mais são do que a resposta do réu, como ocorre na contestação, é possível, sim, alegar prescrição. 



ID
320875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne a disciplinamento jurídico dos atos ilícitos, a teoria da imprevisão, a inadimplemento das obrigações e do condomínio, a registros públicos e alienação fiduciária em garantia e a bens, julgue os itens que se seguem.

Somente os bens móveis infungíveis e alienáveis podem ser objeto de alienação fiduciária em garantia.

Alternativas
Comentários
  • A lei 9.514 diz:

    Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

            I - hipoteca;

            II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;

            III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;

            IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.


    Não cabe recurso???
  • Correta, nos termos do que preconiza o caput do art. 1361 do CC:

    CAPÍTULO IX
    Da Propriedade Fiduciária

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

  • Afirmativa correta. Art. 1.361 CC: Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. A alienação fiduciária de bens imóveis continua regulada pela Lei n. 9.514, de 20-11-1997, que não foi afetada pela nova lei civil de 2002.

  • Respondendo ao colega: com certeza cabe recurso.

    Se o CESPE tivesse colocado algo do tipo "segundo o Código Civil" a assertiva estaria correta. Mas, a lei 9.514/97 trata da alienação fiduciária em garantia de bens IMÓVEIS.

    O artigo 22° da lei supra é expresso nesse sentido. Veja-se:

    CAPÍTULO II

    Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel

    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.


    O problema de concurso público é este: estamos nas mãos das bancas.

    Se o CESPE não anular essa questão será apenas mais uma das diversas questões absurdas no mundo dos concurseiros.


  • Concordo com os colegas, se a questão dissesse "segundo o CC", etc., mas às vezes fico imaginando o que o examinador estava pensando para não perder a questão...

    Gabarito: ERRADO
  • O gabarito definitivo marcou como ERRADA a assertiva.
  • O gabarito foi alterado de "certo" para "ERRADO".

    Justificativa da banca:

    "De acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei 9.514/1997, os bens imóveis também são passíveis de alienação fiduciária em garantia. Desta forma, opta-se pela alteração do item."

    http://www.cespe.unb.br/concursos/correios2011/arquivos/CORREIOS_NS_NM_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_FINAL.PDF
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  De acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei 9.514/1997, os bens imóveis também são passíveis de alienação  fiduciária em garantia. Desta forma, opta-se pela alteração do item

    Bons estudos!
  • A inovação trazida pela lei 10.931/04 pode-se aferir que foram incluídos como objeto de alienação e cessão fiduciária os bens móveis fungíveis, objeto de grande controvérsia jurisprudencial e doutrinária.


    Em seu parágrafo 3º o artigo 66-B prevê expressamente as possibilidades e modalidades de aplicação da predita inovação:

    § 3º É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.

  • ASSERTIVA: ERRADA
     

  •  

    Lei 6015

       Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1. 35.da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.

  • A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 565).

     

    O Código Civil de 2002 trata de forma genérica sobre a propriedade fiduciária em seus arts. 1.361 a 1.368-B. Existem, no entanto, leis específicas que também regem o tema:

     

    •alienação fiduciária envolvendo bens imóveis: Lei nº 9.514/97;

    •alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais: Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69. É o caso, por exemplo, de um automóvel comprado por meio de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária.

     

    Resumindo:

     

    Alienação fiduciária de bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira: Lei nº 4.728/65 Decreto-Lei nº 911/69.

     

    Alienação fiduciária de bens MÓVEIS infungíveis quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica (sem ser banco):  Código Civil de 2002 (arts. 1.361 a 1.368-B).

     

    Alienação fiduciária de bens IMÓVEIS: Lei nº 9.514/97.

     

    L u m u s 

  • ERRADO!

    Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. 

    Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. 


ID
320878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne a disciplinamento jurídico dos atos ilícitos, a teoria da imprevisão, a inadimplemento das obrigações e do condomínio, a registros públicos e alienação fiduciária em garantia e a bens, julgue os itens que se seguem.

Segundo jurisprudência dominante no STJ, a demora na busca pela reparação por dano moral é fato a ser considerado para a redução do valor da indenização.

Alternativas
Comentários
  • EREsp 526299 / PREMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.DANOS MORAIS. DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. REFLEXO NA FIXAÇÃO DOQUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES.1. A demora na busca da reparação do dano moral é fator influente nafixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideraçãodo tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação.2. Embargos de divergência acolhidos.
    E ai????
  • A questão fala em jurisprudência dominante. Talves este seja um julgado isolado que não reflete o entendimento consolidado do STJ.
  • Exatamente, fernando, o erro da questão está em afirmar que se trata de jurisprudência dominante, uma vez que a mesma turma julgou no ano passado tanto a favor como contra tal entendimento. É o que se extrai da leitura dos seguintes exertos, ambos publicados como informativo de jurisprudência do STJ no ano passado:

    INFORMATIVO 0433 (período de 3 a 7 de maio de 2010)
    "[...]Por outro lado, assevera que a demora na busca da reparação (a morte ocorreu em 1977, e a ação só foi ajuizada em 2001) é fator influente na fixação do quantum indenizatório.[...]"

    INFORMATIVO 0426 (período de 8 a 12 de março de 2010)
    "[...]Por outro lado, assevera que a demora na busca da reparação (a morte ocorreu em 1977, e a ação só foi ajuizada em 2001) é fator influente na fixação do quantum indenizatório.[...]"

    Reitere-se que, além da proximidade que existe entre os julgados, ambos emanaram da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o que por si só já demonstra que não se trata de dominante jurisprudência, mas de tema que vem sendo debatido. Ademais, antes que argumentem que o segundo julgado afirma que o relator não concordar com a tese não faz com que deixe de ser dominante (até mesmo porque dominante é diferente de uninânime), diga-se que foi julgada a causa pelo restabelecimento da sentença.
  • Estranho essa questão pois os professores do LFG enfatizaram justamente isso. Para o dano material não teria problema, entretanto, para o dano moral o STJ estava reduzindo a indenização pela demora.
  • Mas o que é dominante?

    55 contra 45, 60 contra 40, 90 contra 10....É tudo meio vago, impreciso, como a banca da CESPE...
  • Mais uma questão temerária dessa funesta banca CESPE.

    iSSO É o que chamo de insegurança jurídica ...exigir que o candidato decore o que é dominante nos egrégios ...ora as jurisprudências consolidadas que são reiteradas .....terminam virando súmula .....isso é dominante....mas julgados de jurisprudência.....podem oscilar ao sabor do vento e das peculiaridades do caso em concreto.

    Essa banca ....deveria ao menos ser razoável e exigir posiçao do STJ ( entendimento do STJ ou STF)....agora cobrar o que é entendimento dominante que AINDA NÃO ESTEJA SUMULADO é pilantragem!!!!!


    Fica o protesto!!!!!!!!!!!
  • Só para animar a galera quanto à jurisprudência do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
    1. Tendo o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório, concluído pela responsabilidade civil da ora agravante, impõe-se reconhecer o óbice do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
    2. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que o valor fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, sendo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório.
    3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, em que pese a aparente semelhança dos casos confrontados, não se verifica a divergência de teses, na medida em que a valoração do quantum fixado a título de dano moral depende das peculiaridades de cada situação, tais como gravidade e repercussão da lesão, grau de culpa do ofensor e nível socioeconômico das partes.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1262836/RJ, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO FILHO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 24/06/2010)
  • Parece que o examinador se ateve à primeira parte do parágrafo e considerou que todo o resto constitui matéria consolidada. 

    "2. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que o valor fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, sendo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório."

    Penso que a parte que está de fato pacificada é a primeira: "
    o valor fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade". 

    Questão mal feita.



  •  
    Galera, em pesquisa no sítio do STJ, encontrei bem mais precedentes sobre o posicionamento de "não considerar o fato para a redução da indenização", do que efetivamente considerar a demora, como o colega asseverou no primeiro comentário.

    Não vejo a questão como mal formulada, apenas estudei pouco a jusrisprudência do STJ para não saber o necessário para resolver essa questão.
    Vejam os precedentes, de diversas datas, e avaliem:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, INCISO III, DO CPC.
    DESNECESSIDADE. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.
    DEMORA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
    INVIABILIDADE.
    I - Encontra-se pacificado o entendimento desta Corte no sentido de que a denunciação da lide torna-se obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que ocorre nos incisos I e II do art. 70 do CPC, sendo desnecessária no caso do inciso III do referido dispositivo legal, podendo o Estado, em ação própria, exercer o seu direito, em face do agente causador do dano. Precedentes: REsp nº 528.551/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 29/03/2004; EREsp nº 313.886/RN, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, DJ de 22/03/2004; REsp nº 150.310/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 25/11/2002.

    II - Em que pese ao evento danoso ter ocorrido em maio de 1994, sendo que os irmãos da autora, ora recorrida, ajuizaram a ação reparatória de danos naquele ano e esta só o fez em janeiro de 2001, tal demora não é suficiente para que haja uma diminuição no quantum indenizatório.
    III - Com efeito, não há como se diferenciar a dor suportada pela recorrida e a sofrida por seus irmãos, pelo simples fato daquela ter levado maior tempo para buscar o seu direito.

    IV - "Além do mais, caberia ao recorrente - desde as instâncias ordinárias - suportar o ônus de provar o alegado "menor sofrimento da autora", sendo, por isso, meramente descabido e antijurídico presumir-se nessa instância o grau de lesividade moral da autora/recorrida em razão do simples decurso de tempo, como se se constituísse em verdade imutável ao ser humano a consumação paulatina de sua afetividade e de seus mais nobres sentimentos de perda, quanto mais se afaste no tempo do momento da ocorrência motivadora do dano moral sofrido, ante a morte inexorável de seus entes queridos" (fls. 149/150).
    V - Recurso especial improvido.
    (REsp 526.299/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 423)

  • (continuação)

    Civil. Recurso especial. Compensação por danos morais. Lapso temporal entre a data do fato e o ajuizamento da demanda.
    Irrelevância na fixação do valor compensatório.

    - Impossível admitir-se a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais por ter o ofendido demorado a propor a ação respectiva, porquanto o fundamento da compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado com precisão, seja no dia do evento, seja anos depois.
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 663.196/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 379)
     

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
    Recurso especial. Ação de indenização. Danos morais e materiais.
    Acidente do Trabalho. Embargos de declaração. Interrupção de prazos recursais. Competência. Justiça comum estadual. Pedido de desistência de indenização por dano estético. Responsabilidade da recorrente apurada sob o manto da Súmula 229/STF. Cerceamento de Defesa. Prequestionamento. Ausência. Nexo causal. Existência. Danos materiais. Danos morais. Fixação de indenização. Valor. Reexame fático probatório. Lapso temporal entre a data do fato e o ajuizamento da demanda. Irrelevância na fixação do valor compensatório. Cumulação do dano moral e do dano estético.
    Possibilidade. Precedentes. Alteração dos honorários advocatícios.
    Redução de 15% para 10%. Reexame fático-probatório.
    - O efeito interruptivo do art. 538 do CPC não abrange os embargos de declaração da parte contrária manifestados contra o acórdão já embargado. Precedentes.
    - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho. Precedentes.
    - Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais relativos ao pedido de desistência de indenização por dano estético, à apuração da responsabilidade subjetiva da recorrente, e ao alegado cerceamento de defesa, inadmissível o recurso especial. Súmulas 282 e 356 do STF.
    - A análise da existência do nexo causal entre o fato e o dano sofrido, bem como a determinação do pagamento  dos danos materiais e a fixação do valor da indenização por danos morais importa em revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, expediente vedado ao STJ, por incidência da Súmula 7.
    - Impossível admitir-se a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais por ter o ofendido demorado a propor a ação respectiva, porquanto o fundamento da compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado com precisão, seja no dia do evento, seja anos depois.
    - É possível a cumulação de danos morais e estéticos, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
    - A fixação do importe relativo aos honorários advocatícios pelo tribunal de origem leva em consideração, por critérios de eqüidade, o trabalho do causídico. O reexame de tais critérios é vedado a esta Corte, por óbice da Súmula 7/STJ.
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 722.524/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ


  • (continuação)

    Processo civil. Ação de indenização por dano material e moral em acidente automobilístico. Falecimento da esposa e mãe dos autores, e também do filho e irmão destes. Julgamento de procedência do pedido.
    Existência de processo anterior discutindo o mesmo acidente, extinto por homologação de conciliação. Alegação de ofensa à coisa julgada.
    Inexistência. Alegação de decisão extra petita no que diz respeito à reparação pelo dano moral decorrente do falecimento do menor, no acidente. Reconhecimento.
    - A ação proposta anteriormente, extinta por homologação de conciliação, discutia apenas a reparação pelo dano material decorrente do acidente automobilístico que vitimou a esposa de um dos autores, e mãe dos demais, e, respectivamente, o filho e irmão dos mesmos.
    - Assim, o deferimento de reparação do dano moral decorrente do mesmo fato não é impedido pela coisa julgada formada no primeiro processo.
    - A alegação de que há quitação geral em instrumentos de transação não pode ser acolhida porque tais instrumentos foram firmados anos antes da conciliação homologada, e o acórdão recorrido não se pronunciou sobre eles, mas exclusivamente sobre a conciliação.
    - O pedido de reparação por dano moral é feito de maneira genérica na petição inicial, de modo que tem de ser interpretado com base na causa de pedir. Nela, os autores ponderam exclusivamente sobre a dor decorrente do falecimento da esposa e mãe dos autores, sem dizer nenhuma palavra a respeito da dor decorrente do falecimento do menor. Nessas circunstâncias, é de se reconhecer extra petita a decisão que defere reparação pelo dano moral decorrente da perda de ambas as vítimas do acidente automobilístico. O pedido foi feito apenas em relação a uma delas.

    - A demora na propositura da ação judicial não pode implicar a diminuição da reparação pelo dano moral. Não são raras as vezes em que o sofrimento decorrente de um fato de tamanha gravidade como a morte de um ente querido é tão profundo que retira a capacidade do ser humano de reagir. Assim, a demora pode significar, não um sintoma de que o abalo não foi profundo, mas exatamente o contrário.
    Além disso, é natural que, com o tempo, o abalo psíquico se reduza.
    A indenização, todavia, tem de se reportar à época dos fatos.

    Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
    (REsp 686.139/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 13/11/2006, p. 249)"
     
     

  • CORRETO O GABARITO...
    Excelente comentário do colega Allan...
  • Sinceramente, 

    os comentários pró e contra o acerto da questão, em vez de se excluírem, se complementam. 

    Os precedentes colacionados pelos colegas, principalmente ´pelo Allan Kardec, dizem que a demora em buscar a reparação, POR SI SÓ, não é suficiente para reduzir o quantum indenizatório em ação por dano moral.

    Por isso, faço um apelo: 

    Caro examinador do CESPE, preste atenção ao detalhe:

    POR SI SÓ

    POR SI SÓ

    POR SI SÓ 

    POR SI SÓ

    Repetindo: POR SI SÓ... POR SI SÓ...

    Ou seja, não é incorreto afirmar que a demora na busca pela reparação por dano moral é fato a ser considerado para a redução do valor da indenização.

    Não será fator a ser considerado isoladamente, ou seja, POR SI SÓ, repetindo, POR SI SÓ!!!


    O grande problema que nós concurseiros enfrentamos é que o bendito examinador do CESPE pega uma ementa e retira um trecho sem sequer ler o que está escrito no restante do julgado. Aliás, deveria ler o inteiro teor do acórdão, sempre, para que evitar erros grosseiros como o desta questão. 

    Mais uma vez, eu LAMENTO!
  • Questão complicada, eu marquei certo. O problema é o seguinte encontrei diversos julgados que falam exatamente o enunciado.
    (...) O longo tempo decorrido entre o fato gerador do dano e o pedido judicial não é causa para a sua rejeição, pois para isso existem os prazos prescricionais, a limitar o período útil para sua manifestação. Exercida oportunamente a ação, é o quanto basta para ser examinada a existência do alegado direito. A demora pode, isto sim, influir na estimativa do quantum , pois é bem possível que a dor a ser considerada no momento do pedido é bem diversa daquela existente nas proximidades da morte, pois o tempo seda a dor moral. (...)" (REsp nº 153.155/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16/3/1998).
    O direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso do tempo, desde que não transcorrido o lapso prescricional.
    Em tais circunstâncias, a demora na busca da reparação e aconstituição de novo casamento são fatos a serem considerados apenas na fixação do quantum.
    Recurso especial provido" (REsp nº 619.006/PR, Rel. Ministro Castro Filho,Terceira Turma, DJ 6/12/2004 -
    Nos termos da orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do quantum. (...)" (REsp 399.028/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2002, DJ 15/4/2002

    É de se concluir, portanto, que o direito à indenização em decorrência do dano moral sofrido, salvo se prescrito, não desaparece com o decurso do tempo, mas o tempo é fato ser considerado na fixação do quantumquando há demora na propositura da ação.

    Com efeito, não obstante o entendimento desta Corte no sentido de que "Afixação do dano moral pode ser implementada na instância especial com razoabilidade e plausibilidade, a critério do julgador", pois "o lapso temporal existente entre a ocorrência do evento e o requerimento da indenização deve ser considerado na fixação do quantum indenizatório" (REsp nº 282.510/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 18/8/2003)

  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. DANO MORAL. DEMORA NA BUSCA DA REPARAÇÃO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. O direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso do tempo, desde que não transcorrido o lapso prescricional. Em tais circunstâncias, a demora na busca da reparação e aconstituição de novo casamento são fatos a serem considerados apenas na fixação do quantum. Recurso especial providoREsp 619006 PR 2003/0227291-4DJ 06.12.2004 p. 304
     "A demora na busca da reparação do danomoral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração." (EREsp 526.299/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, unânime, DJe: 05.02.2009). V. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 900367 PR 2006/0234233-8 (STJ)

    N
    esse caso eu pergunto: será que a questão não estaria correta?
  • Não há dúvidas de que o erro da questão esta em afirmar que o entendimento é dominante.

    Entretanto, dando coro ao comentário abaixo, eu pergunto, qual é a definição de dominante? Qual é o critério que a CESPE utiliza para taxar determinado entendimento jurisprudencial como dominante?

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR ATROPELAMENTO DE TREM. DANO MORAL. GENITORA E IRMÃOS. VALOR ÍNFIMO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA NA CONFIGURAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de entender que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, de modo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório.

    Precedentes.

    2. No caso, impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. Com base em tais razões e atento aos precedentes do STJ, majorou-se a reparação moral para o valor correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a mãe da vítima e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada irmão, decorrente de morte da filha e irmã dos recorrentes por atropelamento de trem.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 638.324/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)

  • Questão equivocada (ou seja, o enunciado está correto). Confiram julgado mais recente do STJ: 

     

    RECURSO  ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS  E  ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. COLETIVO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.  TRANSPORTE  DE  PASSAGEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 9.494/1997.  VÍTIMA.  MENOR IMPÚBERE. INÍCIO DO PRAZO. ARTS. 167, I, DO  CC/1916  E  198,  I,  DO  CC/2002.  MAIORIDADE  RELATIVA.  VERBA INDENIZATÓRIA.  DEMORA  PARA  AJUIZAMENTO  DA DEMANDA. INFLUÊNCIA NO ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.

    (...)

    6. A Corte Especial firmou a orientação de que "a demora na busca da reparação  do  dano  moral  é  fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre  o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp nº 526.299/PR - DJe de 5/2/2009).

    (...)

    (REsp 1567490/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)

  • Questão desatualizada! O entendimento agora é o seguinte: O direito de indenização em decorrência do dano moral sofrido pela perda de um ente querido independe de prova e, salvo se prescrito, não desaparece com o decurso do tempo. No entanto, o tempo é fato a ser considerado na fixação do valor quando há demora na propositura da ação. STJ. 3a Turma. AgRg no AREsp 398.302/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/10/2013. A redução do montante indenizatório em virtude do grande lapso temporal havido entre o fato danoso e o ajuizamento da ação só se justifica quando tal circunstância tiver ocorrido em virtude de desídia (descaso) da parte autora, o que não se verifica se os autores eram menores de idade. Fonte: Dizer o direito. Info 611-STJ

ID
320881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne a disciplinamento jurídico dos atos ilícitos, a teoria da imprevisão, a inadimplemento das obrigações e do condomínio, a registros públicos e alienação fiduciária em garantia e a bens, julgue os itens que se seguem.

É possível ao condomínio estipular, em sua respectiva convenção, juros moratórios acima de 1% ao mês na hipótese de inadimplência das taxas condominiais

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CERTA

    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE.

    1. Em face do conflito de leis no tempo e, conforme prevê o art. 2º, § 1º, da LICC, os encargos de inadimplência referentes às despesas condominiais devem ser reguladas pela Lei 4.591/64 até 10 de janeiro de 2003 e, a partir dessa data, pelo Código Civil/02. 2. Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais. 3. Recurso especial provido. (RESP 200702576465, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, 22/09/2010)
  • CC/2002

    Art. 1.336

    § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.   - A alteração que seria introduzida no § 1º, pela Lei nº 10.931, de 2-8-2004, foi vetada, razão pela qual mantém-se a sua redação. - Arts. 406 e 407 do Código Civil - Art. 12, § 3º, da Lei nº 4.591, de 16-12-1964 (Lei do Condomínio e Incorporações).
  • Alguém sabe se o entendimento continua o mesmo?


  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONDOMINIAL. DEVEDOR DE COTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. CONDÔMINO NOCIVO OU ANTISSOCIAL. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 1336, § 1º, E 1.337, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONDUTA REITERADA E CONTUMAZ QUANTO AO INADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
    1. De acordo com o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
    2. O condômino que deixar de adimplir reiteradamente a importância devida a título de cotas condominiais poderá, desde que aprovada a sanção em assembleia por deliberação de 3/4 (três quartos) dos condôminos, ser obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração.
    3. A aplicação da sanção com base no art. 1.337, caput, do Código Civil exige que o condômino seja devedor reiterado e contumaz em relação ao pagamento dos débitos condominiais, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos.
    4. A multa prevista no § 1º do art. 1.336 do CC/2002 detém natureza jurídica moratória, enquanto a penalidade pecuniária regulada pelo art. 1.337 tem caráter sancionatório, uma vez que, se for o caso, o condomínio pode exigir inclusive a apuração das perdas e danos.
    5. Recurso especial não provido.
    (REsp 1247020/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 11/11/2015)

  • Assim entendi da redação do art.: 1.336/02

    Juros: O fixado na convenção ou, no seu silêncio, 1% ao mes.

    multa: sempre 2% ao mês.

     

  • Certa.


    Se estiver na convenção..


ID
320884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que concerne a disciplinamento jurídico dos atos ilícitos, a teoria da imprevisão, a inadimplemento das obrigações e do condomínio, a registros públicos e alienação fiduciária em garantia e a bens, julgue os itens que se seguem.

Havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, terá preferência o registro anterior ou mais antigo; a anterioridade ou antiguidade será determinada pelo número de ordem do título.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    "Cancelamento – Registro de Imóveis. Duplicidade de registros de um mesmo imóvel. Nulidade de pleno direito caracterizada. Segundo registro cancelado. Violação 
    do princípio da continuidade. Decretação em processo meramente administrativo. Art. 214, da Lei dos Registros Públicos. Decisão mantida" (in Decisões Adm. da CGJ-SP, 198/82, Ed. RT, São Paulo, p. 70).

     
  • Item correto. Trata-se de aplicação do princípio da prioridade, onde o titular do registro mais antigo terá prioridade sobre o mesmo. Leia-se notícia do STJ do dia 25/10/2010: "Proprietário de registro mais antigo de imóvel tem preferência em caso de duplicidade: O proprietário que detém o registro há mais tempo do imóvel, com duplicidade, tem preferência sobre este. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, a demanda se resolve com base no princípio da prioridade, no qual tem precedência o registro anterior. A decisão foi tomada durante julgamento de recurso especial interposto pela compradora de um terreno de 4.000m² na região da Pampulha, em Belo Horizonte." Vide ainda Art. 191 Lei 6.015/73 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.
  • Lei 6.015

    Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. (Renumerado do art. 187 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).


ID
320887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca de extinção das obrigações, aplicação da lei no tempo, personalidade, doação e nulidade dos negócios jurídicos, pessoas jurídicas e abuso de direito.

A emancipação implica prévio alcance da maioridade civil.

Alternativas
Comentários
  • A emancipação faz alcançar previamente a capacidade de direito. A maioridade só é alcançada aos 18 anos.

  • TJSP - Apelação: APL 9492920108260275 SP 0000949-29.2010.8.26.0275


    Publicação:

    21/03/2011

    Ementa

    MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - RECURSO DE APELAÇÃO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA EDITAL QUE EXIGE IDADE MÍNIMA DE 18 (DEZOITO) ANOS IMPETRANTE APROVADA NO CONCURSO REQUER A GARANTIA DO SEU DIREITO À VAGA, EM RAZÃO DE SUA EMANCIPAÇÃO INADMISSIBILIDADE MAIORIDADE CIVIL E EMANCIPAÇÃO SÃO INSTITUTOS DISTINTOS RECURSO IMPROVIDO
  • Emancipação é a cessação da incapacidade ou antecipação dos efeitos da maioridade. É a aquisição da incapacidade
    plena antes dos 18 anos, habilitando o indivíduo para todos os atos da vida civil.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  Há relevante divergência doutrinária a respeito do tema tratado no item, razão pela qual opta-se por sua anulação.

    Bons estudos!
  • Emancipação é o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da consequente capacidade civil plena. Com ela, o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz. Todavia, ele não deixa de ser menor. (F.Tartuce, p.79, Manual de dir. civil). 

ID
320890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca de extinção das obrigações, aplicação da lei no tempo, personalidade, doação e nulidade dos negócios jurídicos, pessoas jurídicas e abuso de direito.

Há abuso de personalidade jurídica quando os atos destinados à sua representação e gestão, editados sob a aparência da legalidade da forma, exorbitam os interesses da pessoa jurídica e atingem resultados que, ao mesmo tempo em que a prejudicam, produzem, ilicitamente, benefícios ou vantagens diretas ou indiretas aos seus sócios ou administradores.

Alternativas
Comentários
  • O Cespe reproduziu com outras palavras a Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica:


    CC:

    Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica
    .
  • ASSERTIVA CERTA

    Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • Pensei que haveria erro no final da frase,pois, no CC não fala que o desvio de finalidade deva necessariamente trazer benefícios ou vantagens aos adminstradores. Isso seria uma conclusão decorrente da confusão patrimonial?
  • Selma Mirai, essa conclusão se dá pela parte final do artigo 50 : "...que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
  • CERTO 

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • não entende a parte que diz "ao mesmo tempo que a prejudicam".
    alguém pode me explicar?

  • Ao que me parece, a assertiva descreve uma situação em que se configura desvio de finalidade, uma das hipóteses caracterizadoras de abuso da personalidade jurídica descritas pelo art. 50, Código Civil:

     

    Art. 50, Código Civil. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    Isso porque se fala em atos que "exorbitam os interesses da pessoa jurídica" e que "atingem resultados que, ao mesmo tempo em que a prejudicam, produzem, ilicitamente, benefícios ou vantagens diretas ou indiretas aos seus sócios ou administradores"; situação em que a personalidade jurídica está sendo utilizada para fins diversos daqueles para os quais o ordenamento jurídico a concebe.


ID
320893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca de extinção das obrigações, aplicação da lei no tempo, personalidade, doação e nulidade dos negócios jurídicos, pessoas jurídicas e abuso de direito.

É lícita a cessão de crédito decorrente de obrigação de natureza personalíssima, desde que precedida de expressa anuência do devedor.

Alternativas
Comentários
  • Para entendermos os "atores" da relação, obrigacional, vamos às nomenclaturas:

    Cedente = sujeito primitivo

    Cessionário = novo sujeito (terceiro)

    Cedido = devedor, aquele que deve cumprir a obrigação. Não participa da cessão, que pode

    ser realizada sem a sua anuência.

     

    Em princípio a cessão de crédito pode ser feita pelo credor, sempre que ele quiser. Pode

    negociar livremente a transmissão da obrigação. Pois, é negócio jurídico que não depende

    da anuência do devedor. Essa é a regra!

     

    O credor só fica impedido de ceder o seu crédito se a cessão for incompatível com a

    natureza da obrigação, contrariar a lei ou o contrato com o devedor. Essas são as três

    hipóteses que impedem a regra geral da livre transmissibilidade do crédito.

    CC:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

  •  

    Deste modo, um crédito personalíssimo (salário, pensão alimentícia, vencimentos) não

    pode se cedido, pois sua natureza impede a transmissão. A lei proíbe expressamente a

    transmissão do direito ao auxílio social do governo. Por fim, as partes podem estabelecer,

    por acordo de vontades, que a obrigação não pode ser cedida, ou seja, não pode haver

    cessão de crédito.

    É nula a cessão de crédito feita nas hipóteses excepcionais referidas. A conseqüência é que

    o ato da transmissão não produzirá nenhum efeito: o crédito continuará no patrimônio do

    pretenso cedente e nenhum direito sobre ele passa a titularizar o pretenso cessionário.

     

    Porém, a lei protege o cessionário de boa fé quando a cláusula que proíbe a cessão não

    constar do próprio instrumento da obrigação. Isto é, se a intransmissibilidade da obrigação

    for pactuada pelo credor e pelo devedor em documento a parte, ela não prejudicará os

    direitos do cessionário que dela não teve notícia.

    Rumo à Vitória!!

  • Complementando:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu cré dito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção

    com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do

    instrumento da obrigação.

    "Como regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, pois a negociabilidade é a regra em matéria de direitos patrimoniais pessoais. No entanto, existem créditos que não podem ser cedidos, principalmente quando decorrem de relações jurídicas estritamente pessoais (obrigação personalíssima), como as  de direito de família e relacionadas com o nome da pessoa natural" (Flávio Tartuce).

  • Outro motivo da questão está errada é que na cessão de crédito não há necessidade de anuência (consentimento) do devedor, mas recomenda-se que o devedor seja notificado (ciência) da cessão, para que não page a pessoa errada ( Cessão = Ciência).  Diferentemente do que ocorre na assunção de dívida na qual exige-se o consentimento (anuência) do cedido (Assunção = Anuência).
  • A um animus "ferandi" na questão E as obrigações facultativa são de natureza disjuntiva presente o contectivo ou, a palavra cumulativa decorre da associação das duas ou mais prestações.
    a obrigação é uma espécie das obrigações complexas com multipliciadade objetiva, sendo que nesta o devedor se libera da obrigação com o pagamento de qualquer dos objetos da prestação.

  • Quando um devedor consente em outro finalizar o adimplemento de obrigação intuitu personae, não temos cessão de crédito nem assunção de dívida. O que configura-se aqui é novação, já que haverá novo contrato entre cedente e cessionário.

  • Errado.


    A natureza personalíssima, proíbe a cessão, vejamos:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor;a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.



  • Dois erros na questão:

    1- A natureza personalíssima da obrigação proíbe a cessão;
    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor;a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    2- Não há necessidade de anuência do devedor, bastando sua notificação.
  • A assertiva em pauta encontra-se falsa.

    Considerações iniciais:

    Feitas as devidas pesquisas, entende-se por “obrigação de natureza personalíssima”, como salario, pensão alimentícia, vencimentos, contratação de um artista, etc.

    Feita a consideração, deve-se salientar que a lei proíbe a transmissão de tais exemplos supracitados por sua natureza personalíssima.

    Analisamos o caput do, art. 286, CC:

     “ O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. ”

    Após analisarmos percebe-se que a assertiva opõe se ao caput do artigo.

    Complemento que, será nula a cessão quando houver esta natureza citada, isto é, não produzirá nenhum efeito.

    Ademais, conclui-se que, não é necessário a anuência do devedor, sendo suficiente a notificação do devedor.


ID
320896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente ao contrato individual de trabalho.

A duração máxima do contrato por prazo determinado, destinado a serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, é de noventa dias.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a CLT:

    Art. 445: O Contrato de Trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do artigo 451 da CLT.

    Art.451:  O Contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, foi prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.

    Os artigos acima citados definem que a contratação a prazo deverá ser de, no máximo, 02 anos, podendo ser prorrogado uma única vez dentro deste período e caso ocorra dilação deste prazo, tal contrato se converterá em contrato por prazo indeterminado, preservando ao empregado todo o direito ao tempo do serviço anterior, para todos os efeitos legais, inclusive para o efeito de indenização correspondente a 40% dos depósitos do FGTS realizados no curso de ambos os contratos.

    O Contrato de trabalho por prazo determinado deve, como no indeterminado, ser anotado na carteira de trabalho do trabalhador e seu tempo de serviço é contado para efeito de aposentaria. Vale ressaltar que a modalidade de contrato determinado é incompatível com qualquer forma de estabilidade provisória inclusive a estabilidade assegurada a gestante e demais.

    OBS:. Lembrando os nobres colegas concurseiros, que o prazo de 90 dias é o do Contrato de Experiência que está previsto no Art.445, §Único da CLT.

    Pela fundamentação, percebemos que a resposta é: ERRADO.
  • Complementando o comentário do Helder: Além do prazo máximo legal de 2 anos do contrato por prazo determinado, este só será válido em 3 hipóteses, conf. art. 443, §2º, da CLT (lembrando que o contrato de experiência sempre tem a duração máxima de 90 dias e não de 3 meses),:


    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    [...]

            § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: 

            a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo

            b) de atividades empresariais de caráter transitório;  

            c) de contrato de experiência.

  • O examinador tentou confundir o prazo do contrato por prazo determinado com o do contrato de experiência que é de até 90 dias, vejamos o parágrafo único do art 445 da CLT:
         
        Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.

            Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    Bons estudos!!!


  •  Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
  • Contrato a termo ( regra geral ) = 2 anos
    Contrato de experiência = 90 dias ( Não 3 meses, e sim 90 dias )
  • Complementando:
    Contrato a termo CLT - regra 2 anos;
    contrato de experiência - 90 dias (não 3 meses);
    contrato de trabalho temporário (Lei 6,019/74) - 3 meses (não 90 dias).
  • Trabalho por prazo Determinado: máximo --> 2 anos
    trabalho Temporário máximo: 3 meses
    contrato de experiência: máximo -->90 dias
  • 2 anos, podendo, dentro desse prazo, ser prorrogado uma única VEZ.
  • Cuidado o colega acima com a súmula 244 do tst que confere sim estabilidade provisória a gestante, mesmo sendo seu contrato por prazo de treinado.  Fica aqui a ressalva, salvo melhor e mais atualizado juízo.  

  • ERRADO. 2 anos. 90 dias é o prazo do contrato de experiência que é uma espécie de contrato determinado.

  • Corrigindo ao Helder, o comentário dele está um pouco desatualizado no que tange as garantias de estabilidade, visto que no período subsequente do comentário do referido, estabeleceu-se duas súmulas do TST configurando estabilidade de emprego nos casos de gestante ou nos casos de acidente de trabalho.


    Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


  • Corrigindo ao Helder, o comentário dele está um pouco desatualizado no que tange as garantias de estabilidade, visto que no período subsequente do comentário do referido, estabeleceu-se duas súmulas do TST configurando estabilidade de emprego nos casos de gestante ou nos casos de acidente de trabalho.


    Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


  • Corrigindo ao Helder, o comentário dele está um pouco desatualizado no que tange as garantias de estabilidade, visto que no período subsequente ao comentário do referido, estabeleceu-se duas súmulas do TST configurando estabilidade de emprego nos casos de gestante ou nos casos de acidente de trabalho.


    Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Corrigindo ao Helder, o comentário dele está um pouco desatualizado no que tange as garantias de estabilidade, visto que no período subsequente ao comentário do referido, estabeleceu-se duas súmulas do TST configurando estabilidade de emprego nos casos de gestante ou nos casos de acidente de trabalho.


    Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Corrigindo ao Helder, o comentário dele está um pouco desatualizado no que tange as garantias de estabilidade, visto que no período subsequente ao comentário do referido, estabeleceu-se duas súmulas do TST configurando estabilidade de emprego nos casos de gestante ou nos casos de acidente de trabalho.


    Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Corrigindo ao Helder, o comentário dele está um pouco desatualizado no que tange as garantias de estabilidade, visto que no período subsequente ao comentário do referido, estabeleceu-se duas súmulas do TST configurando estabilidade de emprego nos casos de gestante ou nos casos de acidente de trabalho.


    Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


ID
320899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação a salário e remuneração, julgue os itens que se seguem.

Se o empregador fornecer ao empregado educação em ensino superior, pagando matrícula, mensalidades e material didático, os valores relativos a tais pagamentos serão considerados integrantes do salário do empregado beneficiado.

Alternativas
Comentários
  • Como reza a CLT:

    Art. 458: Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    § 2º – Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador.

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

    A norma não faz distinção quanto ao tipo de curso, como de educação básica, superior, profissionalizante, de idioma etc. Logo, nela se enquadra qualquer tipo de educação paga pelo empregador. É o que ocorre com empresas que necessitam que seus funcionários saibam inglês ou espanhol, visando à comunicação com seus clientes estrangeiros, como empresas de aviação e etc.

    Não compreende apenas a matrícula e a mensalidade, mas vai mais além, incluindo anuidade ( se for o caso), mas também livros e material didático. Os livros, evidentemente, estariam incluídos na expressão material didático. Este é o gênero, que compreende os livros, apostilas, textos, fitas ou outro material que ajudará a aprendizagem. É, portanto, redundante a determinação.

    Conforme exposto, percebemos que a resposta é: ERRADO.
  • COMPLEMENTANDO COM SERGIO PINTO MARTINS

    O objetivo do inciso II do § 2º do art. 458 da CLT é que o empregador pague a escola do empregado e em contrapartida não tenha de arcar com reflexos sobre outras verbas. Por outro ângulo, permite que o empregado possa estudar e se aprimorar, inclusive profissionalmente, em razão de que a educação oficial não tem sido suficiente para proporcioanr a educação necessária a todas as pessoas. Logo, permite que o empregador a subsidie e tenha um benefício, que é o pagamento não ter natureza salarial.

    A determinação legal autoriza que a educação paga pelo empregador seja prestada por estabelecimento mantido pela própria empresa, mas também de terceiros, como as escolas particulares. 

    A norma não faz distinção quanto ao tipo de curso, como de educação básica, superior, profissionalizante, de idioma, etc. Logo, nela se enquadra qualquer tipo de educação paga pelo empregador. É o que ocorre com empresas que necessitam que seus funcionários saibam inglês ou espanhol visando à comunicação com seus clientes estrangeiros, com empresas de aviação etc. 
  • As utilidades mencionadas (educação, matrícula, mensalidades e material didático) não

    possuem natureza salarial.

    Art. 458, § 2 o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as

    seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores

    relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

    Gabarito: Errado


ID
320902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação a salário e remuneração, julgue os itens que se seguem.

A gorjeta integra a remuneração do empregado, mas não, o seu salário.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos:

    A gorjeta é o pagamento feito por terceiros ao empregado, em virtude do contrato de trabalho, seja dado espontaneamente pelo cliente ao empregado ou cobrado na nota de serviços. Seria uma forma de retribuição do cliente ao empregado que o serviu, mostrando o reconhecimento pelo serviço prestado, que foi bem servido. Geralmente, a gorjeta é oferecida aos garçons, ou aos trabalhadores de hotéis e restaurantes.

    Diferencia-se a gorjeta da gratificação, pois a primeira é paga pelo cliente e a segunda pelo empregador.

    Pelo fato de a gorjeta ser paga por terceiros, o cliente, e não pelo próprio empregador, não é considerada salário, mas remuneração, que corresponde ao salário mais as gorjetas.

    BASE LEGAL:

    ART.457 DA CLT:  Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

    §3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

    RESPOSTA: CERTO.
  • Remuneração é todo provento legal e habitualmente auferido pelo empregado em virtude do contrato de trabalho, se pago pelo empregador, seja pago por terceiro. Pode-se dizer que a remuneração é composta pelo salário direto, o salário indireto e a remuneração variável onde melhor se situa a participação nos lucros ou resultados.
    Salário é contraprestação direita devida pelo empregador ao empregado em virtude do serviço prestado em face do contrato de trabalho, podendo ser ele fixo ou variável. O fixo é a importância devida e paga diretamente ao empregado pelo empregador, na execução do contrato de trabalho, geralmente a importância da única prestação correspondente ao salário. (fonte: recantodasletras artigo 839622)

  • Do ponto de vista de Vólia Bomfim Cassar essa questão estaria incorreta.Segundo a autora,é exemplo de pagamento indiretoa gorjeta,que apesar de não ter natureza salarial a CLT determina sua integração ao salário para fins de compor a remuneração do empregado,observando-se a Súmula 354 do TST(Direito do Trabalho.5 edição,2011,pg 805).Na minha opinião, quando a gorjeta integra a remuneração ela esta integrando ao mesmo tempo o salario pertencendo a um mesmo conjunto.Por isso houve uma impropriedade dos termos utilizados pelo examinador.Creio que alguns candidatos recorreram dessa questão ,o que é perfeitamente admissível.
  • A razão pela qual a gorjeta integra a remuneração e não o salário é uma só:

    A gorjeta é verba paga por terceiros, portanto são alheios à relação de emprego. Não pode o patrão, que não concorreu com as gorjetas, ser obrigado a arcar com os reflexos. Seria um disparate. De outro prisma, obrigar os terceiros a pagar os reflexos das gorjetas também torna-se inviável ou impraticável.

    Então, em jurispruência pacífica o TST editou a Súmula 354:

    •354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões (Revisão da Súmula nº 290 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997)
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.


     
  • Vejam bem, essa questão de remuneração x salário não é tão simples quanto os comentários fazem supor. Só pra ter uma idéia existem 3 correntes doutrinárias nesse sentido. Aqui realmente não é o espaço para entrar nesse tipo de detalhe, portanto, não vou fazer. Só acho complicado alguém chegar aqui e dizer "olha salário é isso, remuneração aquilo" porque não é bem assim. Recomendo para quem realmente queira entender a questão a leitura do Mauricio Godinho Delgado em seu Curso de Direito do Trabalho.
  • Salário: é a contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades;

    Remuneração: é o salário pago diretamente pelo empregador acrescido das gorjetas.



         Esquema para facilitar a visualização:



     Salário = salário em dinheiro    +    salário utilidades
                     (minímo 30%)                  (In natura)      




    Remuneração =   salário       +      gorjetas
                           (dinheiro)
                                 +
                         (utilidades)
  • REMUNERAÇÃO = GORJETA + SALÁRIOS

  • Ainda não tinha visto esse tipo de questão. Essa é nova. Pra mim remuneração é Salário + gorjeta, sendo assim se gorjeta encontra-se na remuneração é porque também é salário. Acho que isso não cairá de novo.

  • Há um erro de lógica na tua afirmação Dominic. Se Remuneração = Salário + Gorjeta, você mesmo está assumindo que salário é uma coisa, e gorjeta é outra, certo?

    BTW, esse link aqui tem uma explicação bem sucinta que pode ajudar, espero ter colaborado. Bons estudos!
    http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/diferenca-salario-remuneracao.htm

  • Gabarito:"Errado"

    Não confundir salário com remuneração!!! Por isso, as gorjetas não integram o salário, mas apenas a remuneração. As gorjetas são pagamentos realizados voluntariamente pelos clientes em prol do empregado ou incluídas nas comandas e posteriormente rateadas entre os funcionários.

    • CLT, art.457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. §3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
  • A Remuneração corresponde à soma do pagamento direto feito pelo empregador ao

    empregado pelos serviços prestados bem como o pagamento referente a toda a contraprestação

    paga por terceiro a obreiro. Em outras palavras: REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS.

    Desse modo, as gorjetas não compõem o salário, mas somam-se a este para compor a

    remuneração.

    Art. 457, CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além

    do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas

    que receber.

    Gabarito: Certo


ID
320905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de décimo terceiro salário, julgue os próximos itens.

O empregador que tem vinte empregados deve, segundo a legislação, proceder ao pagamento do adiantamento do décimo terceiro salário de seus empregados sempre ao ensejo de suas férias.

Alternativas
Comentários

  • Qual é o prazo para pagamento do 13º?
    A primeira parcela do 13º salário deverá ser depositada entre fevereiro e novembro (até o dia 30) ou, se o empregador quiser, por ocasião de suas férias. Já a segunda metade deve ser paga ao trabalhador até o dia 20 de dezembro.

    Em quantas vezes pode ser feito o pagamento?
    O pagamento do 13º salário pode ser dividido em duas parcelas, sendo que a primeira deverá ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, e a segunda, até o dia 20 de dezembro.

    Posso tentar receber tudo de uma vez?
    O pagamento do 13º salário é feito com base no salário de dezembro, exceto no caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou percentagens, quando o 13º deve perfazer a média anual de salários. Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. Se a opção for por uma única vez, o pagamento deve ser feito até o dia 30 de novembro.

    Empregados com menos de um ano recebem? De que forma?
    Os trabalhadores que possuem menos de um ano na empresa também têm direito ao 13º salário. Nesse caso, o pagamento será proporcional aos meses em que tenham trabalhado por mais de 15 dias. Por exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu salário a título de 13º.

    Posso pedir adiantamento do 13º salário nas férias?
    É obrigatório o pagamento do adiantamento do 13º salário (primeira parcela) nas férias sempre que o empregado pleitear esse direito no mês de janeiro do ano correspondente. O adiantamento só será possível quando o período de gozo das férias ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro, não sendo devido se for em janeiro ou dezembro. Se o empregado recebeu o adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias, o empregador não tem obrigação de efetuar a sua complementação (diferença para atingir os 50%) já em novembro.

    No caso do empregador não respeitar o prazo, o que acontece?
    O empregador será autuado no momento em que houver fiscalização, o que gerará uma multa, que não será revertida para o empregado de forma direta.

     (fonte: G1)
  • Prezado André Toledo de Almeida,

    Muito legal a iniciativa de explicar o instituto em tela. Permita-me, longe de ser uma crítica, por favor, dar somente uma sugestão! O material do seu comentário é bem bacana e explicativo, mas se baseia em site de mídia comunicativa que, vez ou outra, deixam escapar algumas falhas.

    Como todos nós aqui pretendemos passar em concurso, seria mais interessante postar os dispositivos de lei, súmulas e normas jurídicas em questões como esta (pois é isso que se pede em concursos). Em alguns casos é bem possível explicações, quando necessitar.

    Veja o que consta no seu post (em vermelho) e abaixo perceba o que dispõe a lei (em azul):

    Na resposta do item 1 do seu post consta: "A primeira parcela do 13º salário deverá ser depositada entre fevereiro e novembro (até o dia 30) ou, se o empregador quiser, por ocasião de suas férias."

    "Lei nº 4.749/65 - Art. 2º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

    § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano."


    NOTA: então veja. Trocou-se a palavra "empregado" por "empregador" no seu post. Daí o erro.

    Na resposta do item 4 do seu post consta: "Os trabalhadores que possuem menos de um ano na empresa também têm direito ao 13º salário. Nesse caso, o pagamento será proporcional aos meses em que tenham trabalhado por mais de 15 dias."

    "Lei nº 4.090/62 - Art. 1º, § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior."

    NOTA: no seu post consta "trabalhado por mais de 15 dias". Perceba: mais de 15 dias são 16 dias. Eu até vi o exemplo constante após a explicação e, no exemplo sim, está certo - mas não na explicação anterior ao exemplo. No dispositivo legal está bem claro: fração igual ou superior a 15 dias.

    Para finalizar a respeito do enunciado, ocorre que na legislação pertinente à matéria (13º salário) não consta em lugar algum que o empregador que tiver 20 empregados deverá pagar o adiantamento do 13º salário sempre ao ensejo das férias desses empregados.

    Beleza, André?!?! Não leve como crítica, por favor. Repito, fica como minha sugestão!

    Grande abraço.
  • Olá! Cabe mais uma retificação da explicação!



    2 - O décimo terceiro salário pode ser pago em parcela única?

    O 13º Salário deverá ser pago em duas parcelas:
    a) 1ª parcela - de fevereiro até o dia 30 de novembro
    Art. 3º Decreto 57.155-65
    b) 2ª parcela - até o dia 20 de dezembro
    Art. 1º Decreto 57.155-65
    Terão de ser, obrigatoriamente, duas parcelas, sendo vedada a unificação do pagamento do 13º salário em uma única parcela, conforme o art. 3º Decreto 57.155-65
    O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.
    Art. 3º § 2º Decreto 57.155-65

     

    Alertamos que a resposta acima decorre da estrita interpretação da legislação de regência do 13º salário, que em nenhum momento prevê a possibilidade do pagamento em única parcela. Qualquer orientação, ainda que emanada da Fiscalização do Trabalho, no sentido de que o pagamento poderá ser realizado em parcela única, deverá ser tomada por escrito para que possa ser comprovada, sob pena de trazer ônus para a empresa. Lembramos que a penalidade por infração ao disposto na legislação do 13º salário é de 160 UFIR por empregado, ou seja, R$ 170,25 por empregado.

    Fonte: http://www.jotacontabil.com.br/samba/index.php/boletins/praticas-trabalhistas/154-13o-salario-perguntas-e-respostas

    Sucesso aos colaboradores!

  • Sério????
    G1??
    As notícias do Sensacionalista devem ter mais credibilidade....
  • Desnecessário o comentário acima!!!!!Obrigada aos rapazes que na medida do possível ajudaram o entendimento.
  • LEI No 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965.

    Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

      § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

      § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

    QUESTÃO ERRADA.

  • O empregador não é obrigado a realizar o pagamento do 13º salário a todos os empregados na

    mesma data. Pode ocorrer de o empregado receber este adiantamento junto com as férias, desde

    que o empregado assim requeira já no mês de janeiro.

    Lei 4.749/65, art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará,

    como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário

    recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus

    empregados.

    § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no

    mês de janeiro do correspondente ano.

    Gabarito: Errado


ID
320908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de décimo terceiro salário, julgue os próximos itens.

O empregado comissionado puro deve receber o décimo terceiro salário até o dia vinte de dezembro de cada ano, calculado na base de um onze avos da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. Até o dia dez de janeiro do ano seguinte, o valor do décimo terceiro salário deve ser revisto, de forma a ser computada a parcela do mês de dezembro. No momento da revisão, o cálculo da gratificação deve considerar um doze avos do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

Alternativas
Comentários
  • O empregado comissionado puro é aquele que recebe salário variável e a sua situação é regulada pelo art. 2º do Decreto 57.155/65


    Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

            Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.


    O art. 1º deste Decreto destaca que a graticação natalina será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano.

      Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

  • Isso se justifica porque no mês de dezembro, na data do pagamento do 13, não tem como verificar quanto o empregado ganhou naquele mês. Então posterga para o próximo mês o calculo da parcela de dezembro
  • O empregado comissionado puro é igual ao empregado que recebe salário variável ? Fiquei com dúvidas ...

  • Comissionado na questão quer dizer quem recebe por comissão. Logo, como a lei determina que seja pago até dia 20 de dez, não entra no calculo a comissão feita nos dias finais do ano. Por isso, refaz-se o cálculo em janeiro para pagar a diferença.

  • O empregado que recebe exclusivamente à base de comissões ou qualquer tipo de

    remuneração variável, o 13º salário será calculado na base de 1/11 (um onze avos) da soma das

    importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano, nos termos do

    artigo 2º do Decreto 57.155/1965:

    Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será

    calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses

    trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do

    salário contratual fixo.

    Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o

    cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior,

    processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação

    das possíveis diferenças.

    Gabarito: Errado


ID
320911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da suspensão e interrupção do contrato de trabalho, julgue o item subsequente.

Considere a seguinte situação hipotética. Márcia concordou formalmente com a suspensão de seu contrato de trabalho, por período de quatro meses, para participar de um curso de qualificação profissional oferecido pelo seu empregador. O instrumento coletivo de trabalho que rege a categoria profissional de Márcia autoriza o afastamento de empregados para tal fim. Nessa situação hipotética, o empregador não terá a obrigação de pagar, durante todo o tempo de duração do curso, os salários de Márcia.

Alternativas
Comentários
  • DIFERENÇA ENTRE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    Em ambos os casos, o contrato de trabalho permanece em vigor.

    Na suspensão, o empregado não recebe remuneração, mas o tempo de paralisação é computado como de trabalho efetivo; as obrigações principais do empregador e do empregado não são exigíveis.

    Na interrupção, o empregado continua a receber remuneração, mas não se conta o tempo de paralisação para nenhum efeito trabalhista ou previdenciário; as obrigações principais das partes são apenas parcialmente exigíveis.

    Fonte: SAVI/LFG/Selma de Moura Galdino

  • Correta.

    Art. 476-A, CLT.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

            § 3o  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

            § 4o  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

  • Observações:

    1ª. Esta hipótese de suspensão objetiva amenizar a crise no mercado de trabalho (oferta de empregos); a empresa ganha tempo para se recuperar de eventual crise financeira.

    2ª. Depende de previsão no instrumento coletivo da categoria e de assentimento prévio do empregado.

    3ª. O contrato pode ser suspenso por um período de 2 a 5 meses, tempo em que o empregado faz jus apenas a uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Caso seja prorrogado (instrumento coletivo), o empregador deve arcar com os custos da bolsa.

    4ª. Trata-se de suspensão do contrato de trabalho, hipótese na qual cessa a prestação dos serviços e o pagamento do salário. No entanto, é importante observar que o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial (art. 476-A, § 3º, da CLT).

    5ª. Se no transcurso da suspensão ou nos três meses subseqüentes ao retorno do empregado este for dispensado, tem direito as verbas rescisórias + indenização estabelecida em instrumento coletivo (no mínimo 100% do valor da última remuneração antes da suspensão).

    6ª. O contrato de trabalho não poderá ser suspenso, para qualificação a que se alude, mais de uma vez, no período de 16 meses. (Art. 476-A, § 2º, da CLT).

  • São dois os requisitos para a suspensão dos efeitos do contrato de trabalho visando à qualificação profissional:
    a) instrumento coletivo;
    b) aquiescência formal do empregado.

    Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato com antecedência mínima de 15 dias. 
    O objetivo da notificação ao sindicato é que este possa fiscalizar a suspensão, a concordância por escrito dos trabalhadores, se os trabalhadores estão participando dos cursos. 

    A empresa não terá de recolher o FGTS e as contribuições previdenciárias durante o período de suspensão do contrato de trabalho. 
  • Características:
    1 - Refere-se à suspensão
    2- Para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador
    3 - Período de 2 a 5 meses
    4 - Convenção ou acordo coletivo de trabalho
    5 - Aquiescência formal do empregado
    6 - Sem remuneração
  • Atenção:

    ATÉ 30 DIAS - A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importará rescisão injusta do contrato de trabalho. (CLT, 474)
    DE 2 A 5 MESES - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2 a 5 meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do emrpegado, asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia (CLT, 476-A).
  • Gabarito: certo

    DICA:

    Curso - começa com C de Cinco 

    Fiquei pensando o porquê do período mínimo de "dois meses". Olha o que eu achei:

    "O caput do art. 476-A, da CLT, delimita o prazo mínimo de dois e máximo de cinco meses para a duração da suspensão contratual. Nada obsta que o instrumento normativo da categoria preveja um período menor de 1 a 4 meses, por exemplo. 

    O que não será possível é a ampliação desta raia legal, vez que é cediço que as normas coletivas, fruto de negociação, devam sempre respeitar “as disposições legais mínimas de proteção ao trabalho”, de acordo com o que estatui expressamente o parágrafo 2º, do art. 114, da Constituição quando se reporta ao dissídio coletivo. Ora, se o dissídio coletivo é um sucedâneo da tentativa frustrada de celebração de ACT ou CCT, tem-se que tal comando constitucional de respeito às normas legais mínimas de proteção a eles também se estendem."

  • Só um adendo básico: 

    Suspen(S)ao            ---------->           (S)em        

                                                                                 |------->   REMUNERAÇÃO

    Interrup(C)ao           ---------->            (C)om

    Mnemônico criado por ALMG em 05/08/14

  • Qualificação profissional: Art. 476-A CLT - Hipótese de suspensão do contrato
    O contrato pode ser SUSPENSO no período de 2 a 5 meses para o empregado se qualificar. Durante este período não haverá pagamento de salário. O empregador poderá conceder uma ajuda compensatória ao empregado sem caráter salarial e deverá haver comunicação ao sindicato da categoria com 15 dias de antecedência. O contrato não poderá ser suspenso por este motivo mais de uma vez no período de 16 meses. Por fim, há possibilidade de o período ser prorrogado mediante acordo ou convenção, desde que haja aquiescência formal do empregado e o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional do respectivo período.

  • Interrupção vs suspensão C/ salário vs S/ salário
  • CERTA

     

    SUSPENSÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:

     

    REQUISITOS :
     

    -  Instrumento coletivo ( CCT ou ACT)

    - Aquiescência formal do empregado ( escrito, concordância do empregado)

    - Período de suspensão : 2 a 5 meses ( podendo ser prorrogado mediante . * CCT ou ACT + * aquiescência formal do empregado + *empregador arca com o ônus)

    - Empregador deverá notificar ao sindicato com antecedência min. de 15 dias

    - O contrato não pode ser suspenso mais de uma vez no período de 16 meses.

    - O empregador pode dar uma ajuda compensatória ( sem natureza salarial)

    - Se for despedido entre os 2 a 5 meses ou nos 3 meses após voltar, recebe multa min. 100% valor da última remuneração

  • Suspensão: Sem salário.


ID
320914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere a convenções e acordos coletivos de trabalho, julgue o item abaixo.

Se, em obediência a negociação em acordo coletivo de trabalho, determinado empregador fornecer cesta básica aos seus empregados, ao término da vigência desse instrumento coletivo, não será possível cancelar o fornecimento do citado benefício, que passará a integrar os contratos de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Ao fim da vigência do acordo coletivo, o empregador pode deixar de fornecer a cesta básica, pois os direitos pactuados em norma coletiva não se incorporam de forma definitiva aos contratos de trabalho, conforme a jurisprudência sumulada do TST.

    SÚMULA 277, TST - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção  ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
  • Lembrando que os arts. 613, II e 614, §3º da CLT estabelecem que as convenções e acordos coletivos devem obrigatoriamente conter o prazo de sua vigência, não podendo ser superior a 2 (dois) anos.

    : )
  • Eu não entendo...simplesmente copiar a resposta do colega acima e colar... qual o objetivo? Apenas perdemos tempo com isso.
  • ATENÇÃO!

    A despeito do enunciado sumulado n° 277 do TST, que estabelece que as condições da negociação coletiva (CCT e ACT) vigem apenas durante o prazo assinalado nesta, cumpre ressalvar que, excepcionalmente, acaso seja estabelecido na negociação coletiva aumento salarial dos empregados, este vigorará inclusive após o prazo da convenção, porquanto incide o PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE do salário (art. 7° CF).

    Fica a ressalva.


    bons estudos. 
  • Questao desatualizada de acordo com a nova redação da Sumula 277 do TST .

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada  na s   na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.   
  • Súmula n 277 TST

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada  na s   na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.   
  • A questão está desatualizada.(Vide comentário da Clara acima) Vamos todos avisar o site através do botão "encontrou algum erro"
  • Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Augusto César Leite, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado lançaram artigo defendendo a nova redação da Súmula nº 277, editada em setembro deste ano pelo TST. "A Súmula Nº 277 e a defesa da Constituição" está disponível na Biblioteca Digital do TST.

    De acordo com o artigo, com o novo texto da Súmula, o TST afirma a chamada ultra-atividade da norma coletiva. Ou seja, além de integrarem os contratos individuais de trabalho, as cláusulas normativas de acordos coletivos somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, ainda que o prazo de validade deste instrumento tenha expirado. Na redação anterior, além de não integrarem o contrato de trabalho, as cláusulas vigoravam apenas no prazo de validade da convenção.

    Para os ministros, essa alteração é benéfica aos trabalhadores por garantir as conquistas das negociações com os patrões. "Se uma categoria profissional e a representação patronal definem quais os direitos que devem ser assegurados a certos trabalhadores a partir da data inicial de vigência de uma convenção ou acordo coletivo, o advento da data derradeira de vigência dessa norma não lhe retirará a eficácia".

    Para os ministros, o novo texto da Súmula 277 revela a adoção, no ordenamento jurídico brasileiro, de um caminho diferente, intermediário, no qual se faculta à vontade coletiva alguma disposição de direitos, com vistas à preservação do emprego em condições de permanente razoabilidade. Não se trataria, no caso, de reduzir ou suprimir direitos, mas de permitir-lhes alguma plasticidade a fim de ajustá-los às mudanças naturais do ambiente de empresa e da estrutura empresarial. A Súmula 277, em sua nova redação, consagra a eficácia da convenção ou do acordo coletivo até que outra norma coletiva reduza ou suprima o direito ali previsto, a exemplo do que já é praticado em vários outros países, como Alemanha, Holanda, Itália, França e Espanha, afirmam os autores do artigo.

    O artigo relata, ainda, que esse entendimento da súmula não é novo nas decisões do TST. A Seção de Dissídios Coletivos do TST já empresta ao artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, um alcance mais largo, ao proclamar a ultra-atividade uma das conquistas históricas da categoria, ainda quando a fonte do direito tenha episodicamente passado a ser não mais uma convenção ou acordo coletivo, e sim uma sentença normativa.  "Se é certo que a jurisprudência consagrou o comum acordo como requisito para o ajuizamento do dissídio coletivo, baseado no texto constitucional, também é certo que não deixou os trabalhadores ao desabrigo da norma coletiva, vez que o pacto anterior persistirá valendo no mundo jurídico-laboral", conclui.

    (Augusto Fontenele/MB)

  • A questão não está desatualizada. A súmula 277 realmente mudou em 2012, contudo, a resposta da qeustão permanece errada, pois a questão fala que  não será possível cancelar o fornecimento do citado benefício.   Mas a súmula (com a nova redação) diz que em caso de negociação coletiva o benefício poderá ser extinto.
    O que faz com que a questão continue incorreta.
  • CUIDADO NA DIFERENCIAÇÃO EXISTENTE ENTRE INTEGRAÇÃO E INCORPORAÇÃO

     

    INTEGRAÇÃO

    A incorporação da norma coletiva não é definitiva, i.e., permanente. Logo, uma norma coletiva integrada ao CIT pode eventualmente ser extinta/retirada do contrato individual. De tal modo, percebe-se que a integração pode tratar de parcelas contínuas (ex. cestas básicas), mas esse direito pode ser retirado.

    Quando eu falo em ACT ou CCT, eu só falo em integração, uma vez que a norma coletiva só poderá ser retirada do CIT por outra norma coletiva.

     

     

    INCORPORAÇÃO

    A norma entra no CIT definitivamente e o direito não pode ser mitigada posteriormente (incorporou, copulou - já era!!!)

  • A Súmula n. 277, do TST, foi alterada em 2012. Porém, em 14-10-2016, o min. Gilmar Mendes, o STF, suspendeu efeitos de decisões que aplicam essa súmula. Portanto, a questão deixou de ser desatualizada.

     

    "Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos 'é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido'."

     

    Fonte: Notícias STF de 14-10-2016.

  • Questão desatualizada

    CLT

    Art. 614,

    § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    "O resultado óbvio é que as conquistas remuneratórias conquistadas antes da Reforma tendem a virar pó, apenas pelo decurso do prazo. Esgotada a vigência, o empregador apenas precisa negar-se a negociar para que os benefícios caiam." (Juiz Rodrigo Trindade, presidente da Amatra IV)

  • PÓS REFORMA: GAB ERRADO


    Art. 614, § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. 


ID
320917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do trabalho do menor.

Menor com dezesseis anos de idade que trabalhe, por exemplo, como balconista em uma panificadora pode firmar recibo de pagamento mensal. Entretanto, em caso de extinção de seu contrato, se ele ainda for menor de idade, não poderá dar quitação das verbas rescisórias sem assistência de seu responsável legal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 439 da CLT - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
  • Mas no caso e ser menor de 16 ( e ainda ser maior de 14) não teria que deixar claro que é na condição de aprendiz?
    Fiquei na dúvida, porque como regra, é proibido qualquer trabalho ao menor de 16.
    Vejam o XXXIII do art. 7 da CF:
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
    Caso alguém tenha uma explicação, favor deixar recado.
  • Também não compreendi, pois a questão não fala de aprendizado.
  • Pessoal, a questão não descreve: menor de dezesseis anos. E sim: menor com dezesseis anos.
  • Caramba amigo ... é verdade ... a preposição COM faz toda a diferença!
  • Vamos interpretar a questão!
  • RESPOSTA: C

ID
320920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do trabalho do menor.

Atualmente, aquele que contratar menor aprendiz de quinze anos de idade não terá a obrigação de pagar-lhe o salário mínimo mensal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 428 da CLT . Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
    § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
  • Vejamos:

    A remuneração mínima do aprendiz tem como referência o salário mínimo/hora. Mas o empreendedor é livre para estipular qualquer valor de salário acima DESTE mínimo estipulado pela lei.

    Se o menor trabalhar apenas algumas horas por dia, terá direito ao salário-mínimo horário, salvo se for pactuada condição mais favorável a ele. O artigo 432 da CLT e seu parágrafo mostram que o aprendiz vai trabalhar entre 6 e 8 horas.

    Trata-se, de fato, de condição mais favorável ao empregado e não de norma mais favorável, pois a condição pode ser estabelecida no contrato de trabalho, no regulamento da empresa ou até pelos costumes da empresa. 

    Lembrando que o salário-mínimo hora dertemina quanto vc ganha por hora.

    BASE LEGAL: ART. 428, §2º DA CLT.

    EXEMPLO: 

    O salário mínimo horário e diário são obtidos dividindo o valor do salário mínimo mensal por 220 horas e 30 dias, respectivamente, ou seja:

    a) o valor do salário mínimo horário é igual a R$ 2,47 (R$ 545,00 ÷ 220 horas/mês);

    b) o valor do salário mínimo diário é igual a R$ 18,16 (R$ 545,00 ÷ 30 dias).

    É muito complicado, mais temos que aprender. Se eu me equivoquei nos valores do exemplo, peço aos colegas me darem uma ajuda.
    obrigado e bons estudos a todos...

    RESPOSTA: CERTO.
  • ANÁLISE OBJETIVA para os Amigos:

    Ao menor aprendiz não é garantido o salário mínimo mensal e sim o salário mínimo hora. Isso se dá pelo fato deste trabalhará menos horas que um trabalhador mensal comum, desta forma garantido o valor da hora com base no salário mínimo poderá receber o aprendiz ao final do mês vir a receber menos que um salário mínimo.

    Espero ter simplificado! Estamos juntos!
    Me adicionem como amigo e vamos debater, tirar dúvidas e comentar sobre direito administrativo e outros direitos.
    Bons estudos galera ;)
  • Gabarito: CERTO
    Atualmente, aquele que contratar menor aprendiz de quinze anos de idade não terá a obrigação de pagar-lhe o salário mínimo mensal.
    O Certo seria salário mínimo HORA

  • fui jovem aprendiz um dia e não recebia um salário mínimo mensal......

  • Remuneração por hora. #aft #app
  • O MENOR TEM DIREITO AO:

     

    VALE TRANSPORTE

    SALÁRIO MÍNIMO HORA!!!

  • Lei 13.420/2017:

     

    Art. 428.

    § 2o  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

  • Gabarito:"Errado"

    Salário mínimo mensal - NÃO

    Salário mínimo hora - SIM!

    CLT, art. 428, § 2º  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.     


ID
320923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere a trabalho da mulher e estabilidade da gestante, julgue os itens a seguir.

Considere que uma trabalhadora tenha firmado contrato de experiência de noventa dias no dia 5/5/2011 e que, no dia 20/6/2011, ela apresente ao seu empregador documento médico atestando gravidez de quatro semanas. Nessa situação hipotética, a trabalhadora não será detentora de estabilidade, podendo o empregador dispensá-la ao término do contrato de experiência.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 244 do TST
    Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e Vantagens
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.


    JURISPRUDÊNCIA
    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deferiu o pedido de indenização relativa ao período de garantia no emprego da gestante, embora a reclamante tenha sido contratada por meio de contrato de experiência, decisão que contraria a Súmula nº 244, III . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 719002620095040023 71900-26.2009.5.04.0023 02/02/2011)

  • É bom verificar que o TST suspendeu o intem III da súmula 244 e atualmente vem concedendo estabilidade à empregada gestante inclusive no contrato de experiência. A questão portanto encontra-se desatualizada.
  • A Colega Niele fez um comentário muito pertinente sobre o assunto. Não achei a suspensão da súmula, mas achei a decisão do TST: 

    1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante de receber salários e demais verbas correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em período de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.

    Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu.

    Por unanimidade, a 1ª Turma acatou o recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.

    RR-107-20.2011.5.18.0006
    Revista Consultor Jurídico




  • gabarito: correto
  • PESSOAL... Fiquem atentos às Súmulas. 

    QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Súmula nº 244
    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
    afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
    estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se
    esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a
    garantia restringe?se aos salários e demais direitos correspondentes
    ao período de estabilidade.Nova redação do item III:

    Nova redação do item III:
    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
    prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de
    admissão mediante contrato por tempo determinado.
  • o colega acima tem razão, em setembro de 2012 o TST mudou o posicionamento e entende que a gestante tem estabilidade, ainda que neste tipo de contrato. questão DESATUALIZADA e boa de ser cobrada novamente mas com gabarito diferente.
  • Ou seja, se alguma mulher picareta quiser dar o golpe em um namorado e falhar , só arrumar uma empresa pra fazer contrato de experiencia que ela estará resguardada por um tempinho...E o empresario que se F*    #desabafo
  • Questão desatualizada face à alteração da súmula 244, itém, 3, do TST ocorrida no dia 14/09/2012, eis que a mencionada alteração dispôs que a estabilidade provisória da gestante atinge, inclusive, o período de experiência. Senão, vejamos:

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Ententa que contrato por prazo determinado é gênero do qual contrato de experiência é espécie.
  • SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Mudança recente...

  • CUIDADO

    Mudou o entendimento...

    Tem que rever o gabarito.

  • Questão desatualizada






    nova redação súmula 244



     

    •  
  • Questão desatualizada.

    Novo entendimento está expresso na súmula 244, TST.

     

    SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     




  • Caríssimos colegas, a questão encontra-se desatualizada!
     A redação do inciso III da súmula 244 do TST sofreu uma alteração no ano de 2012. Portanto, mesmo em se tratando de contrato por prazo determinado, a empregada gestante fará jus à estabilidade provisória de emprego.
  • O STF já vinha julgando de forma reiterada no sentido de que a gestante tem direito à garantia de emprego, independentemente da modalidade de contratação, sob o fundamento de que a única condição imposta pela Constituição (art. 10, II, “b”, do ADCT da CRFB/88) para o exercício do direito seria a confirmação da gravidez.
    "O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF e do art. 10, II, b, do ADCT. Precedentes." (RE 600.057-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009.) No mesmo sentido: RE 634.093-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2011, Segunda Turma, DJE de 7-12-2011; RE 597.989-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 29-3-2011; RE 287.905, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28-6-2005, Segunda Turma, DJ de 30-6-2006; RMS 24.263, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-4-2003, Segunda Turma, DJ de 9-5-2003. Vide: RE 523.572-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009; RMS 21.328, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 11-12-2001, Segunda Turma, DJ de 3-5-2002; RE 234.186, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-6-2001, Primeira Turma, DJ de 31-8-2001.”
     
    A partir das referidas decisões do STF, o Tribunal Superior do Trabalho iniciou um movimento de revisão de sua jurisprudência consolidada sobre o tema:
     "O entendimento vertido na Súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido, em afronta ao art. 10, II, -b-, do ADCT/88. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Processo: RR - 107-20.2011.5.18.0006 Data de Julgamento: 07/12/2011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2011.

    Tal reviravolta jurisprudencial culminou na alteracao do intem III da sumula 244/TST que agora tem a seguinte redacao:
    "III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."
  • Além da mudança jurisprudencial do TST, temos a lei 12.812/2013, que acrescentou à CLT o seguinte artigo:

    "Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

    Notem que não existe ressalva a contrato de trabalho por tempo determinado (o que inclui contrato por experiência)...

  • A QUESTÃO É DE 2011 E SENDO CORRETA, PORÉM EM 2012 O TST ALTEROU A REDAÇÃO DO ITEM III DA SUM 244.

    NEM SEMPRE DÁ PRA CONFIAR NESSAS QUESTÕES DO SITE,
    COMO ESSA QUESTÃO AINDA ESTÁ DISPONÍVEL PARA RESOLUÇÃO.

    QUESTÃO DESATUALIZADA E NINGUÉM ALTERA ESSA SITUAÇÃO!!!

    FUCK!!!


ID
320926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere a trabalho da mulher e estabilidade da gestante, julgue os itens a seguir.

Se determinada empregada tiver dado à luz seu filho no dia 23/3/2011, terá garantia de emprego até o dia 23/9/2011, podendo seu aviso prévio ser apresentado pelo empregador, portanto, somente a partir do dia 24/9/2011.

Alternativas
Comentários
  • O aviso prévio poderia ser apresentado no dia 24/8/2011.
  • A questão exigia conhecimento de 2 temas:
    1 - A garantia em foco se estende até o quinto mês depois do parto
    2 - Durante a garantia de emprego não pode ser apresentado aviso-prévio, tendo em vista a incompatiblidade entre os institutos!
  • Vale lembrar que a empregada gestante tem assegurado pela Constituição Federal:
    uma licença de 120 dias sem prejuízo do emprego e do salário, sendo 
    inclusive vedada a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa
    Faz jus, ainda a uma estabilidade provisória desde 
    a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Obs: A comprovação da gravidez durante o prazo do Aviso Prévio dá 
    direito ao salário-maternidade, pois o período de Aviso prévio integra o 
    Contrato de Trabalho.

    Sem prejuízo do salário é garantido á empregada durante a 
    gravidez:  
    a) mudar de função caso por questões de saúde a gravidez exija;  
    b) o direito de ausenta-se para seis consultas médicas e demais 
    exames complementares;  
    c) dois intervalos de meia hora para amamentação (art. 396 
    da CLT);  
    d) as empresas onde trabalhem pelo menos 30 mulheres o 
    empregador deverá ter creches. Porém tal exigência será suprida por 
    convênios com Sesi, Sesc e etc. O pagamento de reembolso creche 
    também supre a exigência de instalação de creche;  
    e) É exigida a manutenção de uma cozinha, com instalações 
    sanitárias nos locais destinados à amamentação.

    Bons estudos!
  • A garantia de emprego é desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Como o parto ocorreu no dia 23 de 
    Março de 2011, ela terá garantia de emprego até o dia 23 de agosto. Portanto o aviso prévio pode ser apresentado a partir do dia 24/8/2011.
  • A questão afirma que a empregada terá garantia de emprego até o dia 23/9/2011, já incluindo o aviso prévio de 30 dias, sendo que, a questão não menciona o tempo de exercício no trabalho, que poderia ser 2 anos ou mais e não poderia estipular este prazo de até 23/09/2011.
    Corrija-me se estiver errado, por favor.

  • De acordo com o art. 10, II, b do ADCT a empregada gestante terá direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
    Na questão apresentada, portanto, o aviso prévio poderia ser dado a partir do dia 24/08/2011.
  • O prazo de estabilidade da gestante é de até cinco meses após o parto. Logo, se a empregada deu luz no dia 23/03/2011 a partir dessa data a empregada terá a garantia da estabilidade até 23/08/2011 (5 meses), podendo receber o aviso prévio no dia 24/08/2011.

    RESPOSTA: ERRADO


ID
320929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca de segurança e higiene do trabalho.

O presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não é detentor de estabilidade

Alternativas
Comentários
  • O presidente da CIPA é escolhido pelo EMPREGADOR, por tal motivo não é detentor de estabilidade.

    A estabilidade para os representantes da CIPA atinge somente os empregados eleitos para os cargos de direção, alcançando, apenas,os membros representantes dos empregados (artigo 164 , 2º , da CLT) e não os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, pois estes são designados pelos próprios empregadores (artigo 164, CLT).
  • Segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia, a estabilidade para os representantes da CIPA atinge somente os empregados eleitos para os cargos de direção, oalcançando, apenas,os membros representantes dos empregados (artigo 164 , 2º , da CLT) e não os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, pois estes são designados pelos próprios empregadores (artigo 164, CLT).


    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. 
    § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. 
    § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. 
    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. 
    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. 
    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.


    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

  • Lembrando que a súm. 676,STF, estende a Estabilidade para o suplente do cargo de direção:

    SÚM. 676 - STF - Garantia da Estabilidade Provisória - Aplicabilidade - Suplente do Cargo de Direção de CIPA

    A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).

    Bons estudos!!!

  • RESPOSTA: C
  • Gabarito: Certo


    Porque o Presidente da CIPA é designado pelo empregador, enquanto os empregados elegem o Vice- Presidentes da CIPA.


    Previsão legal: art. 164, §5º CLT

  • Não são todos os membros da CIPA que possuem estabilidade provisória.

    Os membros indicados pelo empregador não possuem garantia de estabilidade; apenas possuem estabilidade os membros que foram eleitos e representam a classe trabalhadora.

    ATENÇÃO!! O Presidente da CIPA, dispensado sem justa causa no meio do mandato não terá direito a estabilidade, pois o presidente é sempre indicadopelo empregador. Já o Vice-presidente possui estabilidade por ser empregadoeleito pelos próprios trabalhadores, não podendo ser dispensado sem justa causa (Art. 164 CLT).

  • Boa questão!!!

  • Presidente da CIPA - escolhido pelo empregador / não possui estabilidade

    Vice-Presidente - eleito pelos empregados / possui estabilidade

    (Mais detalhes nos arts. 164 e 164, CLT)

  • Presidente da CIPA é desgniado, logo não possui estabilidade.

  • Embora a comissão interna de prevenção de acidentes seja paritária, representada por empregados e empregadores, SOMENTE os representantes dos empregados eleitos e seus suplentes serão detentores de estabilidade. Deste modo o PRESIDENTE da CIPA não faz jus à estabilidade provisória, já que o mesmo NÃO É representante dos empregados, mas sim dos empregadores.

     

     

    GABARITO: CERTO


ID
320932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca de segurança e higiene do trabalho.

Trabalhador de posto de gasolina que mantém contato direto com as bombas de combustíveis tem direito ao adicional de insalubridade.

Alternativas
Comentários
  • S. 39, TST: “Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.”

    O frentista de um posto de gasolina tem direito ao adicional de periculosidade, pois mantém contato direto com o agente perigoso em condições de risco acentuado. Além do frentista, faz jus ao adicional de periculosidade o empregado da loja de conveniência do posto de gasolina, por trabalhar dentro da área considerada de risco.

  • Adicional de periculosidade. Reflexos. O direito ao adicional de periculosidade, pelo exercício de funções perigosas em bomba de gasolina também gera direito aos reflexos legais cabíveis. Gratificações de final de semana e de funções. O exercício de funções de confiança durante mais de 10 anos gera o direito a incorporação ao salário, enquanto o trabalho em fins de semana assegura o direito ao percentual que é normalmente pago pelo empregador. Recurso da reclamada a que se nega provimento e recurso do reclamante provido. (TRT-16: 1515200700116000 MA 01515-2007-001-16-00-0 23/11/2010)
  • Vale reforçar 

    OJ-SDI1-385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
     
    TST Enunciado nº 39 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Empregado - Bomba de Gasolina - Adicional de Periculosidade
    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15-08-1955).
  • Questão errada tendo em vista que ele tem direito ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE e não insalubridade!
  • SÚMULA 39 TST

    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (e não de insalubridade)
  • Pegadinha, é periculosidade...

  • Pegadinha! Trabalhador de posto de gasolina que mantém contato direto com as bombas

    de combustíveis tem direito ao adicional de periculosidade, e não insalubridade.

    Súmula 39, TST - Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de

    periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

    Gabarito: Errado

  • Errado

    Tem direito ao adcional de periculosidade.

    S. 39, TST: “Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.”


ID
320935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, referente a dissídios individuais.

Nos dissídios individuais, o juiz deve provocar a apresentação da primeira proposta conciliatória logo após a entrega da defesa escrita ou a apresentação de defesa oral.

Alternativas
Comentários
  • Art. 846 da CLT - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

            § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

            § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

            Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

            Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

            § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

            § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

            Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

            Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

            Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

  • ...complementando

    A audiência, no caso de presentes as partes, desenvolve-se no seguinte roteiro:


    " Logo após a identificação será feita a primeira tentativa de acordo. Obtida a conciliação, será lavrado o respectivo termo. Não havendo possibilidade de conciliação, o réu apresentará defesa escrita ou oral (esta última no prazo de vinte minutos). Após, será fixado o valor de alçada. Serão jutados todos os documentos necessários à apreciação do pedido, concedendo-se prazo para as partes se manifestarem sobre estes, sob pena de preclusão, que será consignada em ata. Em seguida, serão ouvidas as partes e testemunhas, e encerrada a instrução, facultando-se às partes apresentar suas razões finais em dez minutos. Logo após, será obrigatoriamente proposta pelo juiz nova tentativa de conciliação (*), por fim, será prolatada a sentença.

    (*) a lei determina que as tentativas de conciliação sejam obrigatórias na abertura e após as razões finais. Todavia a jurisprudência entende que a proposta realizada ao final, somente, convalida a nulidade."


    (fonte: Rafael Machado de Oliveira - Dir. Proc. do Trabalho)
  • lembrando que pelo procedimento ordinário deve haver duas propostas obrigatórias de conciliação. enquanto que no procedimento sumaríssimo a lei não fala que deve haver duas propostas obrigatórias de conciliação.

    No procedimento sumaríssimo: Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
  • gabarito: errado
  • GABARITO: ERRADO

    A informação do CESPE/Unb contrasta com aquela contida no art. 846 da CLT, que diz que a primeira tentativa de conciliação é realizada no início da audiência, antes, portanto, da entrega da defesa ou apresentação oral da mesma. Se não houver acordo, teremos apresentação de defesa pelo reclamado. Nos termos do art. 846 da CLT:

    “Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação”.

ID
320938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do conceito e dos direitos e deveres dos agentes administrativos, julgue os itens seguintes.

Os direitos e deveres do servidor público são consagrados na Constituição Federal e na legislação federal, vedada a instituição de outros direitos e deveres no âmbito das leis ordinárias dos estados e dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

    Dessa forma, cada ente terá sua própria lei de instituição do regime jurídico dos servidores. Ex: lei 8112 (federal) e LC46 (estado do ES)...
  • Questão dada...cada ente público pode disciplinar, por meio de lei, os direitos e deveres concernentes aos servidores públicos...

    Ex.: Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP.
  • Lei 8.112, art.10...
    Parágrafo único.  Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.

    Além dos requisitos, poderão ser fixadas vantagens ou gratificações, de acordo com o cargo.
    Ex. aos servidores do BACEN é assegurada a GABC (gratificação por atividade do banco central - prevista na lei 9.650/98

  • Assertiva Incorreta.

    Os artigos 39 e 40 da CF/88 confere as diretrizes gerais ao grupo nominado "servidores públicos", os quais correspondem aos agentes públicos ocupantes de cargos públicos (efetivos e em comissão) regidos pelo regime estatutário. Essas normas devem ser observadas por todas os entes da federação no momento da edição de leis que instituam os direitos e deveres a que devem se submeter os agentes públicos a eles vinculados.

    Por sua vez, o art. 39 da CF/88 teve sua redação originária restaurada por meio de cautelar deferida em sede da ADI 2.135-4. Com isso, o regime jurídico único retornou ao sistema normativo brasileiro, tendo sido a eficácia da redação dada pela EC 20/98 suspensa. A emenda constitucional referida havia autorizado a possibilidade de pessoas jurídicas de direito público adotar o regime estatutário ou o regime celetista. 

    Para melhor entendimento, segue a redação do art. 39 da CF/88 que vige atualmente no sistema jurídico brasileiro:

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 

    De forma geral,  pode-se afirmar que existem normas da Carta Maior  (art. 39 e 40 da CF/88) que regem a relação dos entes federados com seus servidores públicos de uma forma bem sintética, somente traçando direcionamentos genéricos, sendo de observância obrigatória.

    Pela leitura do dispositivo constitucional acima, no entanto, observa-se que é determinado que cada ente da federação institua um regime jurídico único para seus servidores públicos. Nessa feita, deverá a União, os Estados o Distrito Federal e os municípios editar leis próprias que instituam os direitos e deveres de seus servidores, criando com isso um regime jurídico único - regime estatutário - no âmbito de cada ente federativo, com incidência sobre a Administração Direta e a Administração Indireta  (autarquias e fundações públicas de direito público)

    Nesse sentido, também é o entendimento do STF:

    “Possibilidade de legislação infraconstitucional dispor sobre vantagem ou garantia não vedada ou não disciplinada pela constituição da república.” 
    (AI 784.572-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 25-3-2011.)
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!


    Notem que o examinador NÃO se referiu a servidor público federal. O examinador tratou dos servidores em todos os níveis.

    Nesse caso, é óbvio que leis ordinárias dos estados e dos municípios tratarão dos direitos e deveres de seus servidores.

    * GABARITO: ERRADO.


    Abçs.
  • LEI ORDINÁRIA ESPECÍFICA

    ==> Cria a autarquia

    LEI COMPLEMENTAR

    ==> Define as áreas de sua atuação


ID
320941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do conceito e dos direitos e deveres dos agentes administrativos, julgue os itens seguintes.

Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado".
    Em sentido objetivo é a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica).
    Já no sentido subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades administrativas.
    Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidade, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado.
  • "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos.

    Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado".

  • Pela acepção formal ,subjetiva ou orgânica, deve-se perquirir tão somente “quem” o ordenamento jurídico considera Administração Pública, e não “o que” (critério objetivo, material, funcional).
  • Administração Pública em sentido SUBJETIVO = sujeito (quem faz?)
    Administração Pública em sentido OBJETIVO =   objeto ( o que faz?)

    bons estudos!
  • ASSERTIVA CERTA

    Subjetivo= órgãos e entidades.
  • A) Administração no critério formal/orgânico/subjetivo

        Fala-se dos bens, dos órgãos, da estrutura, da máquina administrativa. Com letra “A” maiúscula


    B) Administração no critério material/objetivo

        Encontra-se a atividade exercida por esta Administração. Com letra “a” minúscula.
  • EM SENTIDO ESTRITO:
    SUBJETIVO (FORMAL OU ORGÂNICO): São orgãos e pessoas jurídicas que executam as atividades funções.
    OBJETIVO (MATERIAL OU FUNCIONAL): A própria atividade administrativa (concreta e imediata).

  • CORRETO - A administração pública, segundo o autor Alexandre de Moraes, pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos e subjectivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
    Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a actividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjectivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado". Fonte: http://www.thinkfn.com/wikibolsa/Administra%C3%A7%C3%A3o_p%C3%BAblica
  • Método Mnemônico

    *Sentido Subjetivo/Formal/Orgânico (FORMA SUOR): quem faz.
    -FORMA: formal
    -SU: subjetivo (SU também de sujeito)
    -OR: orgânico

    *Sentido Objetivo/Material/Funcional (O MATE FUNCIONA):o que faz.
    -O: objetivo
    -MATE: material
    -FUNCIONA: funcional



    Espero que ajude o esquema acima.
    Bons estudos!








  • Certo - Denifição dada pela ProfªMaria Sylvia Di Pietro. Porém, segundo Marcelo Alexandrino (pág19), "Embora seja certo que a acepção formal ou subjetiva de administração pública não deva levar em conta a atividade realizada, é frequente aos autores a esta se referirem.  Esses autores costumam identificar administração pública, em sentido subjetivo, com a totalidade do aparelhamento de que dispõe o Estado para a execução das atividades compreendidas na função administrativa".
  • Aguém já ouviu falar de uma palavra chamada prolixo?
  • Administração pública pode ser analisada sob duas acepções (sob dois sentidos):

    Sentido Objetivo (material ou funcional): é o conjunto das funções necessárias aos serviços púbicos em geral.
     
    Sentido Subjetivo (formal ou orgânica):é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do governo. A acepção subjetiva se refere a quem vai executar a vontade estatal, será, portanto um conjunto de entidades políticas e administrativas, compostas de órgãos públicos e agentes.
  • Outra questão ajuda a responder, vejam:

    Acerca do direito administrativo, assinale a opção correta.

    e) Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.

    GABARITO: LETRA "E".

  • Mas os agentes não são considerados pessoas jurídicas. Errei porque levei isso em consideração

  • CORRETO!

    Esta assertiva cobra o conceito de ADM Pública:

    Administração Pública sentidoSubjetivo | Orgânico | Formal: Conjunto de órgãos e agentes.

    Administração Pública sentidoObjetivo | Material | Funcional: Própria atividade
    Administração Pública sentidoOperacional: Desempenho perene, sistemático, legal e técnico
    Indisponibilidade do Interesse público: Estado tem relação com Direito Privado


  • SUbjetivo = SUjeito -> aquele que faz a ação, logo os órgãos e agentes!

  • Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a"atividade que exerçam (como regra, evidentemente, .esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa)

  • Complementando...

    (CESPE Analista Judiciário – Área Judiciária TJDFT 2013) Administração pública em sentido orgânico designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções. C

    (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRE-MT/2010) Administração pública em sentido subjetivo compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes que exercem a função administrativa. C

    (CESPE – 2013 – SEFAZ – Auditor – Questão adaptada) Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado. C

  • CERTO 

    ASPECTOS DA ADMINISTRAÇÃO: SENTIDOS

    FORMAL - SUBJETIVO - ORGÂNICO

    >>> Conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a atividade administrativa do Estado;

    >>> Manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade autoexecutória.

    MATERIAL - OBJETIVO - FUNCIONAL

    >>> Conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral, ou seja, é a própria função administrativa em si;

    >>> Atividade exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos;

    >>> Critério teleológico: cumprimento dos fins.

    OPERACIONAL

    >>> Desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado.

  • Administração Pública em Sentido Objetivo ( material / funcional ) : atividade administrativa

    Administração Pública em Sentido Subjetivo ( formal / orgânico ) : agentes, órgãos, etc.

  • * sentido objetivo [funcional] ---> refere-se à própria atividade administrativa.

     

    * sentido subjetivo [orgânico] ---> refere-se aos agentes, órgãos, entidades.

     

    Em sentido objetivo, a expressão administração pública confunde-se com a própria atividade administrativa.

     

    Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa.

  • Em sentido subjetivo ou formal, a Administração Pública compreende um conjunto de órgãos e pessoas júridicas encarregadas, por determinação legal do exercício da função Adiministrativa do Estado.

  • S.O.Fia quem fez isso ?

    F.O.Mos nós que fizemos.

     

    SOF = Subjetivo/Orgânico/Formal. (Quem) SUJEITO DA AÇÃO.

    FOM = Funcional/Objetivo/Material. (oque) A PRÓPRIA ATIVIDADE.

  • Como eu decorei

    Subjetivo = sujeito

    Formal= formada por quem?

    Orgânico= orgãos

    MATERIAL= qual a matéria

    OBJETIVO = qual objeto

    FUNCIONAL= função

  • Lembrando que, pro CESPE, questão incompleta não está errada.

    Mesmo que tenha faltado agentes públicos na assertiva, não foi citado "exclusivamente" ou "apenas" aqueles!

  • Cespe 2016

    A administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo, compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa. Em sentido objetivo, material ou funcional, abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público.

  • Pessoal, o exemplo é péssimo, mas estou acertando questões, relacionados ao tópico, através desse mnemônico:

    OB FUMA atividades.(Sentido Objetivo / funcional / material - atividades).

    Se não fazer parte dessa seara, corresponde a outra.

    CERTO

  • A respeito do conceito e dos direitos e deveres dos agentes administrativos, é correto afirmar que: Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.

  • SUbjetivo/Formal/Orgânico– SUjeitos . Órgãos e pessoas

    Objetivo/Material/Funcional- A própria função


ID
320944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a disciplina dos atos administrativos, julgue os itens subsequentes.

Elemento do ato administrativo, o sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato, razão pela qual não pode o próprio órgão estabelecer, sem lei que o determine, as suas atribuições.

Alternativas
Comentários
  • REQUISITOS
    Independentemente de sua classificação, o ato administrativo tem cinco requisitos básicos, que são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
    COMPETÊNCIA : condição para a validade do ato. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para tal. A competência resulta da lei. Todo ato emanado de agente incompetente ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade competente, é INVÁLIDO. A competência pode ser delegada ou avocada, desde que permitido pelas normas reguladoras da Administração. A competência é um elemento vinculado, não pode ser alterado discricionariamente.
    FINALIDADE: outro requisito essencial ao ato administrativo é a finalidade. O objetivo sempre será o interesse público. Assim, a finalidade é elemento vinculado, pois não se admite ato administrativo sem finalidade pública. Os atos administrativos que não objetivam o interesse público são NULOS.
    A finalidade do ato está sempre indicada na lei, não cabendo ao administrador sua escolha. Caso o administrador altere a finalidade expressa na norma legal, estaremos diante do DESVIO DE PODER.
    FORMA: é o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Trata-se de outro elemento vinculado, ou seja, está indicado na lei. Se os atos jurídicos entre particulares podem ser aperfeiçoados com liberdade de forma, isto é exceção quando se trata de ato administrativo.
    A forma normal dos atos administrativos é a escrita, embora possam ser realizados através de ordens verbais e até através de sinais convencionais. Estes últimos só serão admitidos em caso de urgência.
    Do mesmo modo que sua realização é formal, a modificação ou revogação do ato administrativo também o é. A inobservância da forma é motivo para invalidade do ato.
    MOTIVO: é o fato que autoriza a autoridade à realização do ato administrativo. Pode ser vinculado, quando expresso em lei, ou discricionário, quando a critério do administrador.
    " O ato discricionário, quando motivado, fica vinculado ao motivo que lhe serviu de suporte, com o que se verificado ser o mesmo falso ou inexistente, deixa de subsistir".
    OBJETO: o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta situações preexistentes.
    No caso dos atos discricionários, o objeto fica sujeito à escolha do Poder Público. Nesse caso, estamos diante do mérito administrativo . Mas isso, fica para um próximo resumo.


    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1656030-atos-administrativos-seus-requisitos/#ixzz1NMoP59Uy

  • Elemento do ato administrativo, o sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato, razão pela qual não pode o próprio órgão estabelecer, sem lei que o determine, as suas atribuições.

    Da forma como está elaborada a questão nos faz entender que o "sujeito" é elemento do ato. Para mim os elementos são somete 5: competência, finalidade, motivo, forma e objeto. Ou seja, a competência é elemento, já o sujeito não.

    Alguém pode esclarecer?
  • De acordo com di Pietro: “sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a pratica de ato” .
     À competência administrativa aplicam-se as seguintes regras:

    1 – decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições;
    2 – é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse público.
    3 – pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade pela lei.
  • De acordo com a Di Pietro...

    Portanto, essa é a terminologia que adoto, com uma ressalva quanto à indicação da competência entre os elementos; na realidade, a competência é um atributo ou um requisito de validade do sujeito. Por isso, eu prefiro falar em sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade como elementos do ato administrativo.

    Eu queria chamar a atenção para o fato de que, no direito privado, fala-se apenas em três elementos: sujeito, objeto e forma, enquanto no direito administrativo existem dois elementos a mais, que são o motivo e a finalidade. Esses dois elementos passaram a ser vistos como elementos do ato administrativo exatamente para permitir a ampliação do controle do Poder Judiciário sobre os atos da Administração Pública. Inicialmente, só se admitia o controle judicial sobre o sujeito, o objeto e a forma. Não se admitia, por exemplo, que o Judiciário examinasse os fatos, para verificar se existiram ou não, se eles têm ou não têm fundamento legal, porque se entendia que a apreciação dos fatos é matéria de apreciação discricionária da Administração Pública. Para ampliar o controle, elaborou-se a teoria dos motivos determinantes e se passou a aceitar que o Judiciário possa examinar o motivo. Daí a razão pela qual o motivo hoje é considerado um elemento do ato administrativo.


    http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia2.htm 
     
  • Jacy,

    Não há consenso na doutrina sobre a nomenclatura para os elementos do ato adminsitrativo; Há autores que chamam elementos, outros atributos, e ainda requisitos;

    Fica a dica:

    Prova objetiva: considere como sinônimos;
    Prova oral ou dissertativa: estude, junto a um autor de sua preferência, a classificação de Celso Antônio Bandeira de Mello que é quem traz as diferenças mais relevantes;

    Um abraço e bom estudo a todos!
  • Jacy,

    Sujeito e competência são sinôminos, ou seja, ambos são elementos / requisitos do ato administrativo.
  • A competência/ sujeito é o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. É um elemento sempre vinculado, isto é, não há discricionaridade na determinação da competência para a praticade um ato.
  • ASSERTIVA CERTA

    Competência ou Sujeito é sempre definido em lei, normas infralegais não demarcam competência.
  • Fernanda Nunes, desculpe-me, mas vou discordar em parte do seu comentário.

    Você disse: "Há autores que chamam elementos, outros atributos, e ainda requisitos;"

    Deixou claro em seu cometário um pouco acima que tds essas nomenclaturas são sinônimas, quando não são.
    Elementos e requisitos td bem, concordo, mas atribuntos não.


    Segundo Di Pietro:

    "Com relação aos pressupostos do ato administrativo, eu começaria fazendo uma observação sobre a própria palavra pressuposto. Alguns autores preferem falar em elementos do ato administrativo, outros falam em requisitos. O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello é que gosta de falar em pressupostos, em um tratamento todo diferenciado dado à matéria. Eu falo em elementos e em requisitos. Elementos seriam as condições de existência do ato; no direito privado, são elementos o sujeito, o objeto e a forma. Requisitos são as condições de validade. Desse modo, quando falamos em agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, estamos falando nos requisitos de validade.

    Na realidade, a terminologia – elemento, requisito ou pressuposto – é meio irrelevante, porque o que importa é analisar cada um desses elementos e requisitos de validade. Eu opto por essa terminologia, porque ela está consagrada no direito positivo brasileiro, em especialmente na Lei de Ação Popular – Lei nº 4.717/1965. No artigo 2º, ela define os vícios dos atos administrativos e fala nos cinco elementos do ato: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nos parágrafos do mesmo dispositivo, a lei define os vícios de cada um dos elementos."


    Ainda segundo Di Pietro:

    "Os Atributos dos Atos Administrativos podem ser conceituados como características que concedem a estes atos a conclusão da sua objetividade. Para melhor esclarecimento os Atributos são essenciais para que os Atos Administrativos produzam seus efeitos.
    Seguindo a doutrina de Zanella “os Atributos correspondem à afirmação concreta de que o Ato Administrativo se submete a um Regime jurídico Administrativo ou a um Regime Jurídico de Direito Público”. Ressaltando também, que não há um pensamento uniforme entre os doutrinadores, no que concerne a indicação dos Atributos do Ato Administrativo.
    A autora afirma que: “esses atributos correspondem, na realidade, a verdadeiras prerrogativas do Poder Público, dentre as muitas que o colocam em posição de Supremacia sobre o particular".

    Di Pietro relaciona como atributos:

    >> Presunção de Legitimidade.
    >> Imperatividade.
    >> Autoexecutoriedade.
    >> Tipicidade.


    Portanto, para não perdermos uma questão na prova, jamais devemos concluir que ATRIBUTOS do ato são sinônimos de Elementos, Requisitos etc.

    Espero ter ajudado.
    Caso eu esteja errado em alguma colocação, por favor, podem corrigir-me, pois acho que aqui é um lugar onde crescemos juntos.

    Bons estudos a todos.
  • A questão versa sobre o elemento competência ...Maria Sylvia Di Pietro prefere fazer referência a “sujeito. Para renomada autora, “sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato”.
    No Direito Administrativo, o agente, além de ter capacidade para praticar determinado ato administrativo, deve ter também competência, sendo esta conceituada como o conjunto de atribuições conferido pela lei às pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos.
    Dentre as suas características merece destaque, para a resolução da questão, que ela decorre necessariamente de lei, motivo pelo qual, conforme dito na questão, não pode o próprio órgão estabelecer, sem lei que o determine, as suas atribuições.
    Fonte: Prof. Amando Mercadante - Ponto dos Concursos
    Gabarito: C
    Bons estudos

  • Gabarito: CORRETO

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=27&idmodelo=26355

    Requisitos ou elementos do ato administrativo;
    a)      Elementos que compõe a declaração do Estado;
    b)      Sujeito (competencia), forma, objeto, motivo e finalidade;

    Elementos foram apontados com base no artigo 2º da lei 4.717/65 (Ação popular)
     
    --> Sujeito (competência-lei)
     
    a)      Pessoa a quem o ordenamento jurídico estabelece para a prática do ato;
    b)      Sujeito deve ser capaz (regras do direito civil)
    c)       Sujeito deve ser competente (regras do direito administrativo)
    d)      Em regra a competência é definida em lei; (excepcionalmente há regras de competência definidas na Constituição Federal ou mesmo, definida por meio de atos administrativos internos)
  • OU SEJA, O ÓRGÃO PODE ESTABELECER O SUJEITO COMPETENTE PARA A PRÁTICA DO ATO, DEEEEESDE QUE DETERMINADO POR LEI. COMPETÊNCIA É O PODER ATRIBUÍDO POR LEI AO AGENTE PÚBLICO PARA O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES.



    GABARITO CERTO
  • É, a cespe não tem mãe! o elemento competência também pode ser denominado SUJEITO DO ATO.

    As funções de um agente público são resultantes da lei e sendo por ela delimitada.
  • ELEMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO..."SUJEITO"
    PQP

  • A competencia decorre do princípio da legalidade


ID
320947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a disciplina dos atos administrativos, julgue os itens subsequentes.

Segundo a doutrina, no que se refere à exequibilidade, ato administrativo consumado é aquele que já exauriu seus efeitos e se tornou definitivo, não sendo passível de impugnação na via administrativa nem na judicial.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Di Petro: "Ato consumado é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial; quando muito, pode gerar responsabilidade administrativa ou criminal quando se trata de ato ilícito, ou responsabilidade civil do Estado, independentemente da licitude ou não, desde que tenha causado dano a terceiros".

  • ITEM CORRETO

    Consumado: é o ato administrativo que já produziu todos os seus efeitos, nada mais havendo para realizar. Exemplifique-se com a exoneração ou a concessão de licença para doar sangue.

  • CERTO

    Ato consumado - é aquele que não pode ser mais modificado uma vez que já exauriu todos os seus efeitos, assim, uma autorização de uso pelo prazo determinado de seis meses não poderá mais, após decorrido este prazo, ser retirado por qualquer forma, pois o mesmo já "faleceu", já se consumou.
  • Para os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo "o ato consumado (ou exaurido) é o que já exauriu os seus efeitos, que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir, que já esgotou sua possibilidade de produzir efeitos. O ato consumado torna-se defintivo, imodificável, náo podendo ser impugnado, seja na esfera administrativa, seja perante o Poder Judiciário. Por exemplo, a autorização para a realização de uma passeata torna-se um ato consumado depois que já foi realizada". 
  • Nao é possivel eu discutir dada questao na esfera judicial mesmo após o encerramento na via administrativa?

    Alguem me ajuda
  • De fato, o ato consumado é aquele que se encontra exaurido, com o esgotamento de todas as possibilidades de produção de seus efeitos; mas a palavra "chave" que torna a questão correta é o termo "exequibilidade", ou seja,  aquilo que é passivel de ser executado. Sob essa ótica, se o ato consumado não é mais passível de ser executado, impossível será a sua análise pelo Judiciário. 

  • Questão mal elaborada...

    É inafastável o controle jurisdicional. E o direito de ação é abstrato.... 

    O agente pode até não lograr efeito em sua pretensão no Judiciário. Mas tolher sua liberdade de discutir o fato? Torná-lo indiscutível? 

    Discutir é uma coisa. Lograr efeito no que está sendo discutido é outra....

    E outra coisa...a palavra "impugnar" é ampla demais. Eu sei que os atos consumados já exauriram seus efeitos, mas o simples fato de propor uma ação em juízo, mesmo essa ação tendo sido extinta sem  julgamento de mérito, já é uma "impugnação". 

    Impugnar = fazer oposição a..

    Espero ter ajudado.

  • ATÉ CONCORDO QUE NA PROVA AS BANCAS COBREM DOUTRINA, MAS DEVEM TER MAIS CAUTELA PARA NÃO COBRAR QUESTÕES POLÊMICAS.
    ISTO PORQUE, O ÚNICO ATO QUE NÃO PODE SER ANULADO É AQUELE ATINGIDO PELA DECADÊNCIA AO DIREITO DE ANULAR.
    MESMO O ATO EXAURIDO, QUE, COMO O PRÓPIO NOME DIZ, EXAURIU TODOS OS SEU EFEITOS, PODE SER CONTESTADO JUDICIALMENTE SE FOR ILEGAL, DESDE QUE NÃO TENHA HAVIDO PRESCRIÇÃO.
    O FATO DE UMA AUTORIZAÇÃO TER SIDO DADA POR PRAZO DETERMINADO E ESSE PRAZO TER SE ESCOADO NÃO IMPEDE QUE, SENDO ELA ILEGAL, SEJA AJUIZADA UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU UMA AÇÃO POPULAR OU DE IMPROBIDADE PARA BUSCAR O RESSARCIMENTO DE EVENTUAL DANO AO ERÁRIO, EM FACE DA NULIDADE DO ATO.
    PODE SER QUE ESTEJA ERRADO, MAS ENTENDO QUE ESSA DOUTRINA É INCONSISTENTE, APESAR DE MUITO USADA PELAS BANCAS. NÃO HÁ RESPALDO LEGAL PARA TAL ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO. A LEI 9784 É BASTANTE CLARA EM SEUS ARTIGOS 53 E 54.
  • Ato consumado (ou exaurido) é o que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir, que já esgotou sua possibilidade de produzir efeitos. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino ? Direito Administrativo Descomplicado ? 19. ed. ? p. 439).
  • mas se depois de exaurirem os efeitos, o ato for considerado ilegal???
    n muda em nada???
  • Pensei a msm coisa que a Luh, por isso errei

  • ACABOU, PASSOU, FOI... É CLASSIFICADO COM ATO CONSUMADO AQUELE QUE PRODUZIU TOOODOS OS EFEITOS (DEFINITIVO, IMODIFICÁVEL)
    Ex.: Passeata já realizada. 


    GABARITO CERTO
  • Show o comentário de Fernando AC!!!

  • A classificação dos atos administrativos pode ser feita quanto sua exequibilidade, que pode ser dividida em perfeito, imperfeito, pendente e consumado.


    ATO CONSUMADO: Já exauriu seus efeitos e não mais pode ser atacado, seja pela via da Administração ou pela via do Judiciário. Contudo, pode gerar a responsabilidade do Estado.

  • ato consumado; que é aquele que já produziu todos os seus efeitos. É o caso, por exemplo, do ato que declara determinado dia como “ponto facultativo” em certa repartição. Passada a data fixada, o ato está consumado, já tendo produzido os seus efeitos

  • Di Petro: "Ato consumado é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial; quando muito, pode gerar responsabilidade administrativa ou criminal quando se trata de ato ilícito, ou responsabilidade civil do Estado, independentemente da licitude ou não, desde que tenha causado dano a terceiros".

  • Boa tarde!!

     

    QUESTÃO CORRETA!!

     

    Ato consumado-->>>É o que produz todos os seus efeitos,tornando-se,por isso mesmo,irretratável ou imodificável por lhe faltar o OBJETO.

     

    Bons estudos.......

  • Não tem como o poder judiciário anular um ato administrativo que já produziu seus efeitos, mas pode-se discutir em juízo a responsabilidade por tal ato.
  • CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA: Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020 - atos consumados: são os atos que já exauriram os seus efeitos, tornando-se irretratáveis, ressalvada a possibilidade de invalidação quando verificada eventual ilegalidade (ex.: a publicação do ato de exoneração do servidor, sem a previsão de condição ou termo, acarreta o desligamento imediato do servidor, inviabilizando a sua retratação posterior).

    INTEIRO TEOR DO RE 817338: Por ser matéria de ordem pública, em regra, o prazo decadencial não sofre interrupção ou suspensão. Porém, excepcionalmente, o ordenamento jurídico admite a suspensão do prazo decadencial. É o caso do disposto na parte final da cabeça do art. 54 da Lei n º 9.784/99, que autoriza a anulação do ato administrativo consumado em situações de manifesta má-fé ou de absoluta contrariedade à Constituição Federal

    POSSIBLIDADE DE INVALIDAÇÃO DECORRE DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO ATO, AINDA QUE CONSUMADO.


ID
320950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a disciplina dos atos administrativos, julgue os itens subsequentes.

Quanto ao conteúdo, a aprovação e a homologação são espécies de atos administrativos unilaterais e discricionários, por meio dos quais se exerce o controle a posteriori do ato

Alternativas
Comentários
  •  A homologação não é ato discricionário, mas sim vinculado; e a aprovação ora funciona como controle a posteriori, e ora como controle a priori, sendo exemplo deste a aprovação do Senado para a escolha de magistrados, ministros e outrem (art. 52, III, da CF), como esclarece a profª. Maria Sylvia.
  • homologação é oato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examinar a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia. Aprovação é o ato administrativo pelo qual o Poder Público verificar a legalidade e o mérito de outro atoou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execução ou manutenção. Pode ser prévia ou subseqüente, vinculada ou discricionária, consoante os termos em que é instituída, pois em certos casos limita-se à confrontação de requisitos especificados na norma legal e noutros estende-se à apreciação da oportunidade e conveniência.

  • Questão ERRADA
    Negocias – 
    Declarações de vontade publica, em coincidente com as pretensões de particulares
    Homologação e Aprovação não são discricionarios.

  • ERRADO

    Aprovação - ato discricionário pelo qual o Poder Público verifica um ato administrativo, conforme sua conveniência e oportunidade, permitindo-o ou não, como por exemplo o ato de aprovação do Senado Federal à nomeação do Presidente do Banco Central, pelo Presidente da República. A autorização pode ser prévia ou posterior.

    Homologação - é o ato unilateral e vinculado pelo qual a administração concorda com o ato jurídico já praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua valida emissãoo. Exemplo é a homologação de um procedimento licitatório, significando dizer que a licitação foi legal, sendo cumprida todas as suas etapas, respeitados os prazos, analisados os recursos etc.
  • Item ERRADO.

    Quanto ao conteúdo, a aprovação e a homologação são espécies de atos administrativos (correto) unilaterais e discricionários (errado), por meio dos quais se exerce o controle a posteriori do ato. (errado)
     
    A aprovação é ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato administrativo.

    Já a homologação é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação. ( fonte: Sylvia di Pietro)

    Sendo assim, Quanto ao conteúdo, a aprovação e a homologação são espécie de atos administrativo unilaterais, este é vinculado e aquele é discricionário; o primeiro pode ser exercido pelo controle a priori ou posteriori do ato; o segundo é exercido apenas pelo controle a priori.
  • Alguem poderia me esclarecer uma duvida ? A homologação se realiza a priori  ou a posteriori?
  • Questão errada
    Quanto ao conteúdo, a aprovação e a homologação são espécies de atos administrativos unilaterais e discricionários (Vinculados).
    Admissão
    Licença
    Aprovação
    A L A=
    Atos Vinculados e unilaterias
  • Oi Priscila,
    No meu entendimento, na homologação o controle será a posterior, pois após concedida a homologação será feito o controle.
    Caso alguém discorde poste um comentário.
    Bons estudos
  • Caro Aurelio Boelter, sorte não lhe assiste.

    Isso porque o ato de aprovação será discricionário e não vinculado. Nesse sentdo, colaciono o entendimeto da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a saber: "A aprovação é ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato administrativo".

    O erro da questão encontra-se na afirmativa de que a homologação trata-se de um ato discricionário, o que nao é verdade. 

    A título de esclarecimento a "homologação é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública recohece a legalidade de um ato jurídico" (Di Pietro, 2010: p. 230). 

    Ademais, no que tange a segunda parte da frase - por meio dos quais se exerce o controle a posteriori do ato - creio estar correta, tendo em vista que não há, na presente oração, tendência a mencionar certa exclusividade do controle a posteriori dos atos que são submetidos a homologação ou aprovação. Ou seja, como a frase não foi taxativa em mencionar a exclusividade do controle a posteriori, não vejo problema algum em aceitá-la como correta.

    Mas cumpre lembrar que, de fato, o ato de aprovação exerce o controle a priori ou a posteiori dos atos administrativo.
     
  • São atos administrativos UNILATERAIS e VINCULADOS:

    1. ADMISSÃO
    2. LICENÇA
    3. HOMOLOGAÇÃO


    São atos administrativos UNILATERAIS e DISCRICIONÁRIOS:

    1. APROVAÇÃO
    2. PERMISSÃO
    3. AUTORIZAÇÃO


    É ato administrativo BILATERAL:

    1. CONCESSÃO


    Diferenças entre HOMOLOGAÇÃO e APROVAÇÃO

    HOMOLOGAÇÃO
    é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração manifesta a sua concordância com a legalidade de ato jurídico já praticado.

    APROVAÇÃO é o ato administrativo unilateral discricionário, pelo qual a Administração manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado ou que ainda deva ser praticado. É um ato jurídico que controla outro ato jurídico.

    - Aprovação prévia ou “a priori”: Ocorre antes da prática do ato e é um requisito necessário à validade do ato.

    - Aprovação posterior ou “a posteriore”: Ocorre após a pratica do ato e é uma condição indispensável para sua eficácia. Ex: Ato que depende de aprovação do governador.

    Resumo:
    Na APROVAÇÃO, o ato é discricionário e pode ser prévia ou posterior.
    Na HOMOLOGAÇÃO, o ato é vinculado e só pode ser posterior à prática do ato.
    Para outros autores a homologação é o ato administrativo unilateral pelo qual o Poder Público manifesta a sua concordância com legalidade ou a conveniência de ato jurídico já praticado, diferindo da aprovação apenas pelo fato de ser posterior.
  • Por coincidência veja só:
    São atos administrativos UNILATERAIS e VINCULADOS:

    1. ADMISSÃO
    2. LICENÇA
    3. HOMOLOGAÇÃO
    São atos administrativos UNILATERAIS e DISCRICIONÁRIOS:
    1. APROVAÇÃO
    2. PERMISSÃO
    3. AUTORIZAÇÃO

    Na hora do desespero até escorpião eu tô comendo!!hehee
  • GAB. "ERRADO".

    Atos administrativos de controle ou de verificação

    Os atos administrativos de controle ou de verificação são aqueles que controlam a legalidade e o mérito de atos administrativos já editados. Em determinados casos, os atos de controle são necessários para produção de eficácia de certos atos administrativos, razão pela qual parcela da doutrina utiliza também a expressão atos confirmatórios (ou de confirmação). Os atos de controle são: aprovação, homologação e visto.

    A aprovação é o ato administrativo discricionário que controla, preventiva ou repressivamente, outro ato administrativo (ex.: aprovação de projeto para execução de uma obra). A autoridade competente aprova a edição de determinado ato (controle prévio) ou concorda com o conteúdo do ato já editado (controle posterior).

    A homologação, por sua vez, é o ato administrativo que controla a legalidade e o mérito de ato anterior. Ex.: homologação da licitação (art. 43, VI, da Lei 8.666/1993).

    Prevalece na doutrina a tese de que a homologação é ato vinculado.Entendemos, no entanto, que a homologação pode envolver competências vinculadas (controle de legalidade) ou discricionárias (controle de mérito), sendo certo que a referida caracterização dependerá da respectiva previsão legal. É o que ocorre, por exemplo, com a homologação do processo licitatório, quando a autoridade administrativa atesta a legalidade do certame e a conveniência da contratação (art. 43, VI, da Lei de Licitações).

    FONTE: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende, Curso de Direito Administrativo.

  • Homologação > ato administrativo NEGOCIAL > VINCULADO > autoridade afere a LEGALDIADE e a LEGITIMIDADE de outro ato ou procedimento. Típico exemplo de CONTROLE a posteriori, uma vez que agente da própria administração analisa a consonância com o direito de atos jurídicos  antoriormente praticados por outros.

     

  • Homologação = vinculado. 

  • Gab: Errado

     

    De forma bem resumida:

    Homologação: ato Negocial, Unilateral, Vinculado, a posteriori (posterior ao ato)

     

    Aprovação: ato Negocial, Unilateral, Discricionário, a priori (anterior ao ato) OU a posteriori (posterior ao ato)

  • Segue questão relacionada:

     

    QUESTÃO CERTA: Trata-se de ato administrativo unilateral de natureza discricionária, pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori de outro ato administrativo. Estamos nos referindo à aprovação.

     

    Fonte: Qconcursos. 

     

    Resposta: Errado. 


ID
320953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a disciplina dos atos administrativos, julgue os itens subsequentes.

O atributo da autoexecutoriedade está presente em todos os atos administrativos, como também o da presunção de legitimidade e o da imperatividade.

Alternativas
Comentários
  • A auto-executoriedade é um dos atributos do ato administrativo. A doutrina a divide em exegibilidade e executoriedade.

    Dizer que o ato administrativo é exigível é afirmar que a Administração Pública pode decidir independentemente de autorização do Poder Judiciário. Vale dizer que TODO ato administrativo possui exigibilidade.

    Em contrapartida, a executoriedade se revela como a possibilidade de o Poder Público executar o que decidiu por meios indiretos. Note-se que nem todo ato administrativo se reveste desse atributo, mas, somente aqueles que a lei determinar ou em situações consideradas urgentes.

    Para os estudiosos do tema, a auto-executoriedade, em seu sentido amplo, não importa na dispensa de formalidades. Entende-se que tal característica importa em exceção ao controle prévio pelo Poder Judiciário, mas, que em nada afeta as formalidades impostas à prática do ato, que devem ser sempre observadas.

  • Só para complementar a presunção de legitimidade está presente em todos os atos (presume-se que todos os atos são verdadeiros), já a imperatividade (atos de império) não é possível nos atos de gestão, uma vez que neste tem-se uma relação horizontal entre a administração e o particular, exemplo é um contrato de aluguel.
  • Presunção de legitimidade:

    A presunção legitimidade ou presunção de legalidade é o atributo que esta presente unicamente em todo ato administrativo, nos quais a imperatividade,e a auto-executoriedade não estão presente em todos os atos administrativo.

  • Questão dada para acertar.
    ERRADO
    Imperatividade - Prerrogativa  unilateral, que tem o poder publico de impor sua vontade, criando obrigações ou restirções, tambem é chamado de poder extroverso, não existe em todos os atos
  • ERRADO

    Imperatividade - Os atos administrativos são obrigatórios, imperativos, devendo ser obedecidos pelo administrado ainda que de forma contrária aos seus interesses ou na sua concordância. Nem todos os atos administrativos são imperativos, vez que vários deles são editados pela administração a partir de solicitação de terceiros, assim, uma licença para construção, emitida após o pedido do interessado, não é uma ordem para construir, não possuindo imperatividade.

    Presunção de Legitimidade - Esse princípio é um dos atributos dos atos administrativos, significando dizer que, a princípio, presume-se que todo ato praticado pela administração pública é legítimo, sendo legal e verdadeiro, razão pela qual obriga a todos admnistrados. É certo que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, em sentido entrito, o que não alcança os atos administrativos. Mas essa presunção é relativa, ou juris tantum, uma vez que poderá ser provado em juízo, ou mesmo administrativamente, que o mesmo é ilegal, ou inconstitucional, porém, enquanto não for reconhecida a invalidade do ato, deverá o mesmo ser cumprido por todos.

    Autoexecutoriedade - demonstra o poder que tem a administração de executar seus próprios atos e decisões sem precisar consultar previamente o poder juduciário.

    Só haverá executoriedade nos atos administrativos que só dependam da própria administração, e não naqueles que dependam de ação pelo particular, assim, haverá executoriedade nos atos de interdição de estabelecimento, embargo de uma obra, apreensão de mercadorias etc., vez que a administração executa esses atos diretamente, mas não havera executoriedade nos atos de imposição de uma multa OU na notificação ao morador para que reconstrua parte de seu muro sobre a calçada. Assim sendo, em resumo, nem todo ato administrativo terá a característica da autoexecutoriedade.

  • Questão Errada
    O atributo da autoexecutoriedade está presente em todos os atos administrativos, como também o da presunção de legitimidade e o da imperatividade 
  • ERRADA.

    A presunção de legitmidade e veracidade atinge todos os atos administrativos. Já a autoexecutoriedade e a imperatividade atingem todos os atos adm. , exceto os negocias e enunciativos.


  • Só para esclarecer melhor aos colegas:

    O atributo da auto-executoriedade não está presente em todos os atos administrativos. Tem-se como exemplo de ato não revestido de auto-executoriedade a cobrança de multa, quando resistida pelo particula. Embora a imposição da multa pela administração independa de qlq manifestação prévia do Poder Judiciário, a execução (cobrança forçada) da quantia correspondente, deve sim, ser realizada judicialmente. Sendo assim, nos casos em que o particular se recusar a pagar, a administração somente pode haver a quantia a ela devida através de uma ação judicial de cobrança, a execução fiscal, ou seja, não pode a administração obter por meios próprios, sem a interveni^rncia do Pode Judiciário, o valor a ela devido. 

    Fonte: Direito Administrativo descomplicado. Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. 

  • Repetindo: a presunção de legitimidade é único atributo que está presente em todos os atos administrativos.

  • A presunção legitimidade ou presunção de legalidade

    A Tipicidade

    Estão presentes em todos os atos administrativos

    A colega VANESSA que me antecede está equivocada.

  • Atributos dos Atos Administrativos: (PATI)

    Presunção de Legalidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    -Os que começam com consoante valem para Todos (presunção de legitimidade + tipicidade)

    -Já os que começam com vogal, valem para Alguns (autoexecutoriedade + imperatividade)

  • Justificativa simples e direta:


    A auto-executoriedade só será possível quando a lei EXPRESSAMENTE a PREVIR ou quando se tratar de MEDIDA URGENTE, sem a qual haverá grave comprometimento do interesse público, sendo entendido que a autorização para a auto-executoriedade estaria prevista de maneira implícita.

    (Sinopse Juspodivm – Direito Administrativo – Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres – v.9 – 2014 – p. 164)


    =)

  • o PT estão em todos os atos administrativos.

    Presunção de legitimidade e Tipicidade

    Já o AI não estão presentes em todos os atos.

    Autoexecutoriedade e Imperatividade (Ex: Enunciativos e Negociais)

  • Atributos do ato administrativo ( PATI)  = ( PT está presente em todos os atos).

    Atributos : características do ato

    Presunção legitimidade = conformidade do ato com a ordem jurídica e veracidade dos fatos ( sempre existe)

    Autoexecutoriedade=  permite que a administração atue independente de autorização judicial.

    Tipicidade = vem sempre definido na lei.

    Imperatividade = faz com que o destinatário deva obediência ao ato, independente de concordância

  • Comentário: essa característica poderá ser aplicada em situações pontuais, quais sejam:


    • quando prevista expressamente em lei; ou
    • quando se tratar de medida de urgência.


    Afora essas situações, não estará presente o atributo da autoexecutoriedade.


    Fonte: Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

  • São relativos a autoexecutoriedade e imperatividade.

  • Só pra contribuir mais ainda para a questão:

    "ATENÇÃO! Isso é bastante cobrado em prova e já errei muuuuuuitas questões por não atentar a esse detalhe: contratos são atos bilaterais de vontade e não há tipicidade neles. A função da tipicidade é proteger os administrados contra atuações arbitrárias - totalmente discricionárias, sem previsão legal - dos administradores."

    http://descomplicandoodireitocomentando.blogspot.com.br/2012/02/direito-administrativo-atos-atributos.html

  • PT estão em todos os atos administrativos.

    Presunção de legitimidade Tipicidade

    Já o AI não estão presentes em todos os atos.

    Autoexecutoriedade Imperatividade (Ex: Enunciativos e Negociais)

    Gostei (

    24

    )

  • GABARITO: ERRADO

    É bem simples: o PITA é composto por 4 letras, 2 vogais e 2 consoantes.

    Os atributos que representam as VOGAIS (I = imperatividade e A= auto-executoriedade) estão presentes em apenas ALGUNS atos administrativos.

    Os atributos que representam as CONSOANTES (P = presunção de legitimidade e T= tipicidade) estão presentes em TODOS os atos administrativos!

    A palavra Alguns começa com Vogal. Os atributos que começam com vogal (Imperatividade e autoexecutoriedade), estão presentes apenas em Alguns atos administrativos.

    A palavra Todos começa com Consoante. Os atributos que começam com consoante (Presunção de legitimidade e Tipicidade) , estão presentes em Todos os atos administrativos.

  • A autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos. Ela existe em duas situações:

    1) QUANDO ESTIVER EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI;

    2) QUANDO SE TRATAR DE MEDIDA URGENTE.

  • ⚠️ ➥ Só PT está em todos os atos:

    P- Presunção de Legitimidade

    T- Tipicidade


ID
320956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente ao instituto da licitação, julgue os itens que se seguem.

A administração pública agirá corretamente se, mesmo após a homologação de certame licitatório e a consequente adjudicação do seu objeto à empresa vencedora, anular o procedimento ante a constatação de vício no edital de abertura da licitação.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO ADMINSTRATIVO. LICITAÇÃO. ERRO NO EDITAL. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO APÓS A HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 49 DA LEI N. 8.666/93 - SÚMULA 473 DO STF. Mesmo homologado o procedimento licitatório e adjudicada a obra, pode a Administração anular o certame e daixar de contratar, se nessa fase constatar que ocorreu erro no edital. e que, sendo firmado o contrato na forma avençada primeiramente, ocorreria a utilização indevida do dinheiro público. Recurso improvido.

    (AC 716396 PR Apelação Cível - 0071639-6, Relator: Ronald Schulman, Data de Jugamento: 19/05/1999, 2ª Câmara Cível, )

  • § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente (efeito ex tunc) impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
  • Lei 8666 art. 49 : A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
    Lei 8666 art.59:A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamte, deveria produzir, além de desconsiderar os já produzidos.
  •           A anulação da licitação é decretada quando existe no procedimento vício de legalidade. Há vício quando inobservado algum dos princípios ou normas pertinentes à licitação; ou quando se escolhe proposta desclassificável; ou não se concede direito de defesa aos participantes etc. Enfim, tudo quanto se configurar como vício de legalidade provoca a anulação do procedimento. 

             Vale registrar, que a anulação pode ser decretada pela própria administração (art. 49 do estatuto). Sendo anulado o procedimento, não há obrigatoriedade de indenizar por parte da administração, salvo se o contratado já houver executado parte do objeto até o momento da invalidação. Trata-se pois de impedir o enriquecimento sem causa por parte da administração. É de tal gravidade o procedimento viciado que sua anulação induz à do próprio contrato, o que significa dizer que, mesmo já celebrado o contrato, fica este comprometido pela invalidação do procedimento licitatório (art. 49, parágrafo 2º).

              Por fim, cumpre ressaltar que a invalidação produz efeito ex tunc e compromete todos os atos que se sucederam ao que tiver inquinado de vício, isso quando não compromete todo o procedimento. (José dos Santos Carvalho Filho).

  • Súmula 473 A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • Relativamente ao instituto da licitação, é correto afirmar que: A administração pública agirá corretamente se, mesmo após a homologação de certame licitatório e a consequente adjudicação do seu objeto à empresa vencedora, anular o procedimento ante a constatação de vício no edital de abertura da licitação.

  • que redação ruim !!!!

  • STJ: A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente. Nesse sentido: MS 12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 14.12.1992. (RMS 28.927/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010)


ID
320959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente ao instituto da licitação, julgue os itens que se seguem.

É facultada à empresa pública a contratação com suas subsidiárias ou controladas, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado, para aquisição de bens e prestação de serviços, mediante inexigibilidade de licitação.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA DA QUESTÃO:
      Errado



    Não há inviabilidade de competição, protanto é caso de dispensa da licitação.
  • Gabarito - Errado.

    Fundamento: Lei 8666/93...

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
  • Lei 8666 Art.24 XXIII: é dispensável a licitação na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
  • As Empresas públicas e sociedade de economia mista podem contratar diretamente com suas subsidiárias e controladas, para aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, com a condição, no entanto, de que o preço ajustado seja compatível com os preços do mercado. Tratando-se de pessoas jurídicas de direito privado - tanto as entidades primárias como subsidiárias - vinculadas intrinsecamente em suas relações jurídicas , a contratação direta atende basicamente ao princípio da economicidade, adequado com justeza a entes do mesmo grupo econômico, como ocorre in casu. Vale lembrar que a lei, por outro lado, não criou restrições quanto à natureza das entidades, ou seja, a norma tem incidência independentemente de se dedicarem à exploração de atividade econômica ou à prestação de serviços públicos. O que importa é que haja relação jurídico-institucional entre a entidade primária e sua respectiva subsidiária. 

  • A licitação dispensável tem a opção de poder licitar, é discricionário, facultativo!
    O Rol do art 24 da lei 866/93 é taxativo e a competição é viável.
  • Pra responder essa questão, basta saber que a inexigibilidade é fruto da inviabilidade de competição, logo, jamais será uma faculdade! A questão é incoerente em si mesma.
  • Neste caso, mediante DISPENSA de licitação.

  • Lei 13.303/2016: Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    (...)

    XI - nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;


ID
320962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos contratos celebrados pela administração pública, julgue os seguintes itens.

O pedido de recuperação judicial formulado por empresa concessionária de serviço público, com fundamento na Lei de Falências, é suficiente para a declaração de caducidade e constitui hipótese de extinção do contrato de concessão.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    A recuperação judicial é considerada o ''último suspiro'', deve-se esperar se a empresa realmente entrará em falência, enquanto isso não acontece, a legislação estabelece o mantenimento do contrato.

    Bons estudos! 
  • A Lei de Falências em seu art. 195. determina que "A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei. Não de referindo, no entanto, ao pedido de recuperação judicial.

  • Sendo o contrato de concessão, espécie de contrato administrativo, sujeita-se à Lei 8.666/93. Tal lei caracteriza insolvência do contratado como motivo de rescisão unilateral:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;


    O pedido de recuperação judicial não é motivo de rescisão unilateral, do contrário iria de encontro ao seu objetivo, que é justamente evitar a insolvência.

    Sem mencionar o art. 195 da Lei da Falências já citado!
  • O pedido de recuperação judicial formulado por empresa concessionária de serviço público, com fundamento na Lei de Falências, é suficiente para a declaração de caducidade e constitui hipótese de extinção do contrato de concessão.

    Lei 8666 art.78  IX: Constitue motivo para rescisão do contrato a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil.

    Falência: é uma situação jurídica decorrente de uma sentença declaratória proferida por um juiz de direito onde uma empresa ou sociedade comercial se omiti em cumprircom determinada obrigação patrimonial e então tem seus bens alienados para satisfazer todos os seus credores.

    Insolvência Civil: é um processo equivalente ao da falência para um devedor não comerciante, que deixa de  ter em sua esfera de responsabilidade patrimonial, bens suficientes para responder por suas dívidas. A falência é decretada contra empresa ou devedor comerciante e a insolvência  apenas contra devedor civil.

    Caducidade de concessão: é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

    R= Apenas o pedido de recuperação judicial não é ato suficiente para declaração de caducidade e não constitui hipótese de extinção do contrato de concessão.
     

  • Como eu não entendi nada da questão por nunca ter ouvido falar do que estava sendo pedido resolvi colocar algumas observações para que outras pessoas possam entender melhor o que está sendo cobrado.

    O pedido de recuperação judicial formulado por empresa concessionária de serviço público, com fundamento na Lei de Falências, é suficiente para a declaração de caducidade e constitui hipótese de extinção do contrato de concessão.

    No pedido de recuperação judicial ocorrerá uma intervenção judicial e o devedor deverá apresentar um plano de recuperação judicial e irá negociá-lo com os credores reunidos em assembléia. O devedor deverá ser um bom negociante. Os credores poderão rejeitar o plano de recuperação, propondo ou não alterações. (O pedido seria então a ultima cartada do empresário para que sua empresa não seja decretada como falida)

    O descumprimento pelo concessionário de deveres e obrigações com prejuízo notável do serviço público pode levar à decretação de caducidade (acórdão do E.S.T.F. no mandado de segurança n. 1419, in Revista de Direito Administrativo vol.33 pag 209/s).


    Como já exposto o pedido de recuperação é feito para que a empresa não venha a falencia, logo se ela está não está falida está em exercício ainda, portanto, não há de se falar em declaraçao de caducidade pois não houve descumprimento de deveres e obrigações.


    Vejamos então:


    ERRO 1: O pedido de recuperação judicial formulado por empresa concessionária de serviço público não é suficiente para a declaração de caducidade

    ERRO 2: O pedido de recuperação judicial formulado por empresa concessionária de serviço público não constitui hipótese de extinção do contrato de concessão.


    Espero ter ajudado, bom estudo a todos.

    Que a graça de Deus esteja conosco hoje e sempre
  • apesar do enunciado, pra mim a questão está cobrando serviços públicos e a Lei 8987.. recuperação judicial não é hipótese legal para ocasionar caducidade...


    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

            I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

            II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

            III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

            IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

            V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

            VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

            VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

            § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

            § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

            § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

            § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

            § 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

  • Concordo que a legislação aplicada é a L. 8.987/95 sendo a 8.666/93 aplicada apenas subsidiariamente.

    O §1º do art. 38 da lei lista as hipóteses de caducidade, dentre elas:
    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    Ou seja, mesmo que a empresa tenha formulado pedido de recuperação, só ocorrerá a caducidade se a empresa não conseguir cumprir suas obrigações no que diz respeito à concessão. Esse tipo de informação não foi dada pela questão, não incidindo a caducidade pelo simples fato de haver sido formulado pedido de recuperação.
  • Bom amigos, eu entendi assim:

    Primeiro:

    CADUCIDADE é uma forma de extinção do contrato antes do prazo, pelo Poder Público, de forma unilateral, por descumprimento de cláusula. Exige prévia comunicação, dando prazo para que sejam resolvidas as irregularidades. Caso não sejam, instaura-se um processo administrativo, por meio de decreto, com contraditório e ampla defesa.

    - Caducidade é feita pelo Poder Público

    - Recuperação Judicial é feita por empresa

    Vejamos:  Lei 11.101/05

    CAPÍTULO III

    DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    Seção I

    Disposições Gerais

            Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Logo, não haveria que se falar em Caducidade.

    Se eu tiver viajado demais me falem.


  • ACREDITO QUE TODOS OS COMENTÁRIOS ESTÃO EQUIVOCADOS.


    A QUESTÃO REFERE-SE A SERVIÇOS PUBLICOS, REGULADA PELA LEI 8.987/95, E QUE TEM BASE DE APLICAÇÃO NO ARTIGO 175 DA CONSTITUIÇÃO, AS NORMAS LEGAIS PERTINENTES (QUE PODE SER A 8666), A PRÓPRIA LEI, E AS CLAUSULAS INDISPENSÁVEIS, (CONFORME ARTIGO 1 DA LEI 8.987).

    O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM INFORMAR JUSTAMENTE QUE TRATA-SE DE CADUCIDADE (NADA A VER). NÃO É CADUCIDADE E SIM PODERIA ESTAR TIPIFICADA NO ARTIGO 35, INCISO VI, mas como a questão informa apenas que trata-se de pedido de falencia e não de falencia, não se equadra também.

    decerto a questão está errada mas pelo simples motivo de não ser causa de caducidade e pelo total equivoco da informação da questão.

    AS CAUSAS DE CADUCIDADE ESTÃO TIPIFICADAS NO ARTIGO 38 da 8987/95; sendo que se fosse falencia jamais seria causa de caducidade.!!!

    se a matéria é serviço publico a resposta tem que estar dentro da respectiva lei.

    FERNANDO LORENCINI
  • A lei 8987 no artigo 35, VI - falência ou extinção da empresa - o caso citado acima relata sobre a incidência da recuperação judicial que e diferente. e artigo 27, paragrafo 2, permite a reestruturação financeira 

  • A CADUCIDADE NÃO SE CONFUNDE COM FALÊNCIA DA EMPRESA, E SIM POR INADIMPLÊNCIA DESTA. 



    GABARITO ERRADO
  • Cf. Lei 8987/95, temos que a hipótese aventada no inciso III (caducidade) constitui hipótese diferente daquela no enciso VI (falência), ou seja, por ai já mataríamos a questão.Outro ponto, a questão fala em "pedido de recuperação judicial", o que difere  da própria declaração de falência (é procedimento que lhe antecede, visando "recuperar" -SIC- a empresa).

    DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

            Art. 35. Extingue-se a concessão por:

            I - advento do termo contratual;

            II - encampação;

            III - caducidade;

            IV - rescisão;

            V - anulação; e

            VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

  • Errada

     

     

    Uma empresa que está em recuperação judicial, ainda que beirando a falência, não necessariamente deixa de cumprir um contrato ou fazê-lo mal feito, apesar de todas as dificuldades que enfrenta. 

     

     

    Sendo assim, para que seja caducidade, é necessário que a concessionária descumpra o contrato, faça um serviço mal feito ou um serviço que gere insatisfação. Aí sim poderá ser declarada sua caducidade, não importando se está em recuperação judicial

  • Lei 11.101/2005 art.2o. (Falências)

    ipsi literis

    Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista


ID
320965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos contratos celebrados pela administração pública, julgue os seguintes itens.

A possibilidade de alteração unilateral do contrato administrativo pela administração pública, independentemente de motivação, constitui uma de suas cláusulas exorbitantes.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está errada.

    "As cláusulas exorbitantes são aquelas que extrapolam, excedem e ultrapassam o padrão comum dos contratos em geral, a fim de consignar uma vantagem para a Administração Pública. Referem-se a certas prerrogativas da Administração que as coloca em situação de superioridade em relação ao particular contratado."  (Fernanda Marinela - Direito Administrativo)

    A enumeração das cláusulas exorbitantes está no artigo 58 da Lei 8.666/93, que legitima à Administração a possibilidade de:

    * modificação unilateral do contrato
    * a rescisão unilateral por parte da Administração
    * fiscalização
    * possibilidade de aplicação de penalidades
    * ocupação provisória de bens da contratada

    A modificação unilateral do contrato administrativo, obedecendo aos limites e formalidades do artigo 65 da Lei 8.666/93,
    pode ocorrer desde que represente necessidades de interesse público
    e não prejudique os direitos do contratado.
    Assim, a Lei proíbe a alteração das cláusulas economico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos,
    sem prévia concordância do contratado.
    Também não é possível modificar a natureza do objeto de contrato.
    A alteração deve ser formalizada por meio de aditamento, devidamente publicado na imprensa oficial, da mesma forma que o contrato.

    Dessa forma, não parece correto afirmar que a alteração unilateral do contrato administrativo seja independente de motivação, uma vez que a letra do artigo 65 da Lei 8.666/93 diz:

    "Os contratos administrativos regidos por essa Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    I- unilateralmente pela administração:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;"
  • Resposta ERRADA

    Princípio da Motivação

    Conceito: impõe à administração o dever de demonstrar previa ou contemporaneamente a compatibilidade entre os pressupostos de fato e de direito invocados com o ato praticado.

    Lei 9784/99
    Art. 50 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções
    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública
    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório
    V- decidam recursos administrativos
    VI - decorram de reexame de ofício
    VII- deixem de aplicar a jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres , laudos, propostas, e relatórios oficiais
    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • A possibilidade de alteração unilateral do contrato administrativo pela administração pública, independentemente de motivação, constitui uma de suas cláusulas exorbitantes.

    Lei 8666 art.65: Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I-unilateralmente pela Administração.

    (...)

    Cláusula exorbitante: São cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois dão privilégios unilaterais à Administração, colocando-a em posição superior à outra parte, ou seja, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular. 
  • A alteração unilateral do contrato administrativo pela administração pública constitui uma cláusula exorbitante. No entanto, esse tipo de alteração deve ser motivada, caso contrário o contratado estaria sujeito a todas as vontades do contratante.
  • Como forma mnemônica de ajudar na solução de questões que envolvam cláusulas exorbitantes, é só lembrar da palavra FARAÓ.

    Fiscalizar
    Alterar unilateralmente
    Rescindir unilateralmente
    Aplicar sanções
    Ocupar bens

    Estas são as cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos.

  • Resposta Errada!

    Complementando a resposta dos colegas, importante ressaltar que toda rescisão deve ser motivada.

    Lei 8.666/93 – licitações e contratos admin.

    Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

    Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua RESCISÃO, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

    (...)

    Parágrafo único.  OS CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL SERÃO FORMALMENTE MOTIVADOS nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
     
  • Para deixar a questão mais produtiva, vejamos os ensinamentos do professor Alexandre Mazza:

    CLÁUSULAS EXORBITANTES: Uma das características fundamentais dos contratos administrativos é a presença das chamadas cláusulas exorbitantes. São regras que conferem poderes contratuais especiais projetando a Administração Pública para uma posição de superioridade diante do particular contratado. São prerrogativas decorrentes da supremacia do interesse público sobre o privado e, por isso, são aplicáveis ainda que não escritas no instrumento contratual.

    Importante esclarecer que o qualificativo "exorbitantes" não tem qualquer sentido pejorativo, ou que denote abusividade. Ao contrário, as cláusulas recebem tal denominação porque são dispositivos incomuns, atípicos, anormais para a lógica igualitária dos contratos de Direito Privado. Por isso, se previstas nos contratos privados celebrados pela Administração, serão nulas.

    Como as cláusulas exorbitantes têm previsão legal (Lei nº 8.666/93), não podem ser consideradas abusivas.

    As cláusulas exorbitantes mais importantes prevista na Lei nº 8.666/93 são as seguintes:

    • EXIGÊNCIA DE GARANTIA
    • ALTERAÇÃO UNILATERAL DO OBJETO (Lembrando que tem que ser motivada a alteração, através de Lei que a autorize)
    • MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
    • INOPONIBILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
    • RESCISÃO UNILATERAL
    • FISCALIZAÇÃO
    • APLICAÇÃO DE PENALIDADES
    • OCUPAÇÃO PROVISÓRIA 

    RESPOSTA: "ERRADO"
  • Apenas uma fórmula mnemônica pra guardar todas as cláusulas exorbitantes... 

    Os contratos administrativos possuem uma certa POEIRA FINA.

    Penalidades
    Ocupação
    Exigência de Garantia
    Inoponibilidade de exceção do contrato não cumprido
    Rescisão Unilateral
    Alteração Unilateral

    Fiscalização

    N
    A


    Bons estudos ae galera, e que Deus nos ajude em todas as horas!
  • Cuidado: não se pode dispensar a devida motivação, neste caso.
  • ERRADA, Pois pode haver motivo (justificativa) por parte da Administração.


    Lei 8666/93


    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;


    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;




ID
320968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à classificação dos serviços públicos e aos órgãos integrantes da administração pública indireta.

Quando exercem funções delegadas do poder público, as autoridades que integram as entidades da administração pública indireta, inclusive as empresas públicas, podem ser tidas como coatoras para fins de impetração de mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
    Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. 

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

     

     

     

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

     

     

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

  • A administração indireta exerce função delegada ou outorgada ?
  • CERTO.

    O Cespe adotou o entendimento da Maria Sylvia Di Pietro.

    “Com relação a mandado de segurança, as autoridades das entidades da Administração Indireta, incluindo as empresas sob o controle acionário do Estado, podem ser tidas como coatoras, para esse fim, quando exerçam funções delegadas do Poder Público. Essa possibilidade, que constava do artigo 1º, § 1º da lei 1533/51, e da súmula 510, do Supremo Tribunal Federal, decorre agora do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição.”
    Maria Sylvia Di Pietro
  • Rafael, a administração indireta exerce função por outorga/por serviço, desde que seja pessoa jurídica de direito público, uma vez que a descentralização por outorga somente pode ser feita a pessoa jurídica de direito público .

    Fonte: Profº Matheus Carvalho
  • Assertiva Correta.

    Discute-se no caso a possibilidade de impetração de mandado de segurança em face de autoridades que estejam a serviço de pessoas jurídicas de direito privado, como as empresas públicas, sociedades de economia mista e delegatários de serviço público.

    O STJ já entendia cabivel o MS em face de autoridades insertas nesses entes quando praticassem atos de império ou que envolvessem o exercício de função pública. Sendo assim, no caso de licitações ou concursos públicos realizados por empresas estatais, seria plenamente cabível a interposição do mandamus para sanar alguma ilegalidade. É inclusive o entendimento consolidado em súmula:

    Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
    (Súmula 333, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007 p. 246)

    A nova lei do mandado de segurança, por sua vez, disciplinou o assunto no sentido da jurisprudência dos tribunais superiores. Quando um agente de empresa pública, sociedade de economia mista ou delegatário de serviço público exercer um ato de império será cabível a impugnação via MS. Entretanto, quando essas mesmas pessoas praticarem atos de gestão, inadequado será o uso do mandado de segurança.

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público
  • Cuidado ao comentar!
    O comentário que diz que a descentralização por outorga é apenas para PJ Direito Público está errada, pois as EP e SEM são PJ Dir. Privado, tratando-se de descentralização por OUTORGA.
  • Marquei errado por considerar que as autoridades q integram as entidades da administração pública indireta exercem funções outorgadas (e NÃO delegadas) do poder público. Alguém poderia ajudar?

  • Descentralização por contrato - Delegação

    Descentralização por meio de lei - outorga

  • . Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “com relação a mandado de segurança, as autoridades das entidades da Administração Indireta, incluindo as empresas sob controle acionário do Estado, podem ser tidas como coatoras, para esse fim, quando exerçam funções delegadas do Poder Público. Essa possibilidade, que constava do artigo 1º , § 1º , da Lei nº 1.533, de 31-12-51, e da súmula 510, do Supremo Tribunal Federal, decorre agora do artigo 5º , inciso LXIX, da Constituição” (Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, p. 380). Em outras palavras: a parte final do incisoLXIX, do artigo 5º, da Constituição de 1988, ao mencionar expressamente que somente atos praticados no exercício de atribuições do Poder Público são passíveis de serem conhecidos e julgados em sede de mandado de segurança.

    6. Cuida-se exatamente de distinguir ato do dirigente da empresa estatal como faz a doutrina: a) ato de autoridade, ou seja, aquele realizado no exercício de atribuições do Poder Público; b) ato de administração (ou de mera gestão), a saber, aquele praticado sem vinculação à finalidade da entidade, realizado como qualquer entidade privada. Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, não é cabível o mandado de segurança “se o ato da pessoa privada for de caráter inteiramente privado; nesse caso, o interessado deverá recorrer à via judicial adequada”.

    (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Da redação supra extrai-se que, ato de autoridade é toda manifestação praticada por autoridade pública no exercício de suas funções, equiparando-se a elas o agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, será a parte impetrada a autoridade e não a Pessoa Jurídica ou o órgão a que pertence.

  • SUMULA 510 STF Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.


ID
320971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à classificação dos serviços públicos e aos órgãos integrantes da administração pública indireta.

No tocante ao critério da exclusividade, o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional são considerados exemplos de serviços públicos exclusivos.

Alternativas
Comentários

  • Gabarito - Certo

    Fundamento - Lei: 6538

    Art. 2º - O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.

            § 1º - Compreende-se no objeto da empresa exploradora dos serviços:

            a) planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;

            b) explorar atividades correlatas;

            c) promover a formação e o treinamento de pessoal sério ao desempenho de suas atribuições;

            d) exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações.
    (...)
    É bom lembrar também que em 2008 o STF julgou pela constitucionalidade desta lei,que concede o monopólio ao correio.

    Parágrafo único - A ninguém é permitido intervir no serviço postal ou no serviço de telegrama, salvo nos casos e na forma previstos em lei.

  • Complementando o que já foi dito:

      A Constituição estabelece no artigo 21, inciso X, que compete à União manter  o serviço postal e o correio aéreo nacional e, contrariamente do que dispôs relativamente a vários outros serviços (como o de telecomunicações, radiodifusão sonora e de sons e imagens, energia elétrica, transportes, navegação aérea e aeroespacial - os quais podem ser explorados diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão) no que concerne as atividades postais, apenas dispôs  que serão mantidas pelo próprio ente federal.
    Em face da importância social e por ser de interesse público, tal atividade foi reservada pelo legislador constituinte para prestação direta, no caso, por meio de uma empresa pública federal.
    Assim, considera-se o serviço postal e o correio aéreo nacional monopólio da União.

    Dessa forma, a exclusividade na prestação do serviço postal decorre da previsão do artigo 21, inciso X da CF (que não prevê a possibilidade de transferência do serviço), somada à previsao do artigo 9° da Lei 6538/78 que também preconiza esse monopólio. Essa matéria foi decidida pelo STF no julgamento da ADPF n° 46 (de 05.08.09), oportunidade em que a Corte reconheceu a exclusividade para os serviços específicos no art.9 , ficando fora desta lista o serviço de encomendas. 

    Segunda Marinela, essa exclusividade não impede que a ECT transfira para empresas privadas atividades secundárias ao serviço postal, entre as quais estão a atividade auxiliar ao serviço postal consistente na produção ou preparação de objeto de correspondência, valores e encomendas, o recebimento, manuseio e postagem de correspondência, antes do recebimento desses postados pela ECT - o que não se confunde com as atividades de recebimento, expedição, transporte e entrega, que são prestadas diretamente pela ECT e não podem ser objeto de transferência.
  • Alguém pode esclarecer porque empresas aéreas como gol, varig, têm os serviços golog, variglog? também é comum a entrega de jornais e revistas, por empresas particulares e não pelo correio. Portanto, o serviço postal e de correio aéreo não são exclusivos, pelo menos na prática.
  • "Comentado por DILMAR GARCIA MACEDO há 24 minutos.
    Alguém pode esclarecer porque empresas aéreas como gol, varig, têm os serviços golog, variglog? também é comum a entrega de jornais e revistas, por empresas particulares e não pelo correio. Portanto, o serviço postal e de correio aéreo não são exclusivos, pelo menos na prática. "

    A resposta talvez esteja na ADPF 46:

    Essa decisão permite a privatização de entrega de encomendas e impressos.

    Os ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência parcial da ADPF por entenderem que a exclusividade da União previsa na Constituição restringe-se à correspondência privada, embora Britto excluísse do monopólio apenas encomendas e impresssos e mantivesse o monopólio da ECT para as demais correspondências comerciais.

    Em seu voto, o então presidente, Gilmar Mendes afirmou que a evolução e dinâmica dos serviços estariam a indicar a obsolescência dos dispositivos. A entrega de jornais que se faz às 5 horas da manhã, por exemplo, não seria possível ser feita pela ECT.
    A prestação desse serviço pela iniciativa privada seria considerada ilícita se o STF votasse pelo monopólio total.
    Ele reconheceu a exclusividade da prestação do serviço postal por parte da ECT em relação a carta, cartão postal e selos, mas nele não englobou boletos bancários, jornais, contras de luz, água, telefone, panfletos, impressos, encomendas e correspondêndcias comerciais.

    Gilmar Mendes propôs então uma interpretação conciliatória do art. 42 com o art. 9º, que diz serem exploradas pela União, em regime de monopólio o recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta, cartão-postal, correspondência agrupada e a fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.

    Fica, portanto, permitida a entrega de encomendas e impressos pela iniciativa privada.

    Espero ter ajudado.
     
  • Serviço público exclusivo pode ser prestado de forma indireta mediante concessão ? A lei 9.074 , no seu art. 1 , expressamente autoriza a União a prestar ou realizar de forma indireta o serviço postal
  • Parabéns pelo comentário Alessandra...mto apropriado!!!!
  • Pessoal ,

    Creio que a exclusividade tratada na questão se refira à característica da competência administrativa da União nesse caso, e não à delegabilidade por concessão, permissão ou autorização. Como sabemos, a competência tratada no artigo 21 é EXCLUSIVA da união, o que não quer dizer que não possa ser DELEGADA por concessão, permissão, ou autorização, como no caso das telecomunicações, p. ex.
    MAVP ensina que tal exclusividade quer dizer que NÃO PODEM SER DELEGADOS A OUTROS ENTES FEDERADOS.
    Assim, como dito acima, a lei 9.074/1995 expressamente autorizou a União a prestar ou a realizar, de forma indireta, mediante concessão ou, se cabível, permissão, os serviços postais, dentre outros.
    Lembrando que prestação indireta é aquela prestada por particulares, e não pela Adm. direta ou indireta.


    Creio que seja esse o cerne da questão...
  • Assertiva Correta.

    O Plenário do STF, no julgamento da ADPF 46, declarou como recepcionada pela Constituição de 1988 a Lei 6.538/1978, que dispõe sobre o monopólio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na exploração dos serviços postais, emprestando interpretação conforme à Constituição ao seu art. 42.

    “A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública, entidade da Administração indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10-3-1969.” (ADPF 46, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010.)

  • Serviço público exclusivo é aquele que não é delegado aos particulares.

    Logo, pode ser prestado pela Administração Indireta, como no caso do serviço postal prestado pela ECT.

    Bons estudos.
  • Por seis votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei 6.538/78, que trata do monopólio dos Correios, foi recepcionada e está de acordo com a Constituição Federal. Com isso, cartas pessoais e comerciais, cartões-postais, correspondências agrupadas (malotes) só poderão ser transportados e entregues pela empresa pública. Por outro lado, o Plenário entendeu que as transportadoras privadas não cometem crime ao entregar outros tipos de correspondências e encomendas.

  • Serviço postal e o Correio Aéreo Nacional, além de exclusivos da União, são indelegáveis.

  • Sim, exclusivo da União. 

  • CERTO

    SERVIÇOS PÚBLICOS EXCLUSIVOS DA UNIÃO

  • ....

     

    ITEM – CORRETO – Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 118):

     

     

    “Um último critério de classificação considera a exclusividade ou não do Poder Público na prestação do serviço; esse critério permite falar em serviços públicos exclusivos e não exclusivos do Estado.

     

    Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos exclusivos, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X), os serviços de telecomunicações (art. 21, XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no artigo 21, XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2Q).

     

    Outros serviços públicos podem ser executados pelo Estado ou pelo particular, neste último caso mediante autorização do Poder Público. Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts. 196 e 199), previdência social (art. 202), assistência social (art. 204) e educação (arts. 208 e 209). Com relação a esses serviços não exclusivos do Estado, pode-se dizer que são considerados serviços públicos próprios, quando prestados pelo Estado; e podem ser considerados serviços públicos impróprios, quando prestados por particulares, porque, neste caso, ficam sujeitos a autorização e controle do Estado, com base em seu poder de polícia. São considerados serviços públicos, porque atendem a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos, porque falta um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta ou indireta, pelo Estado.” (Grifamos)

  • QUANTO A EXCLUSIVIDADE  ( Exclusivos e não exclusivos)

     

    § EXCLUSIVOS – aqueles que somente podem ser praticados pelo Estado ou por autorizados, concessionários ou permissionários conforme a CF determina.

    § Ex. serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X CF); Serviços de telecomunicações (art. 21 XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes, etc ( Art. 21, XII), serviço de gás canalizado ( art. 25, § 2º)

     

    § NÃO EXCLUSIVOS – o Estado não detem a titularidade exclusiva (Titulo VIII – cap. II da CF- Ordem social) saúde, previdência, assistência social e educação.

     

    Profª Marianne Rios Martins

     

     

     

     

  • Pelo que entendi:


    Serviço Público Exclusivo - alguns confudem, em razão do nome, achando que são os serviços que não podem ser delegados e que, os não exclusivos, à contrário senso, são os que podem ser delegados. Na verdade, o critério para classificação em serviços exclusivos e não exclusivos não reside na possibilidade de delegação, mas sim nos legitimados para sua prestação. Se apenas o Estado for legitimado a prestar (direta ou indiretamente - delegação), será Exclusivo.

    Serviço Público Não-Exclusivo - se for um serviço aberto à exploração por particulares (saúde, educação), será caso de serviço público Não-Exclusivo. Observe que nestes casos é necessária uma autorização do Poder Público, mas quem o estará prestando NÃO será o Estado de forma indireta (na condição de Poder Concedente), mas sim a própria empresa ou instituição PRIVADA. Por exemplo, uma concessionária tem responsabilidade objetiva, pois, apesar de ser uma empresa privada, entende-se que ela atua na condição de Estado. Já uma escola particular possui responsabilidade subjetiva, pois ela atua na condição de empresa privada, como empresa privada. Em ambos os casos, de certa forma, há delegação (pois a autorização é forma de delegação), todavia, nos serviços Exclusivos é o próprio Estado prestando de forma direta ou indireta. Nos serviços não-exclusivos, NÃO é o Estado quem está prestando, nem direta nem indiretamente.


ID
320974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das hipóteses de intervenção do Estado na propriedade e do controle administrativo, julgue os itens subsequentes.

Os recursos administrativos, meios colocados à disposição do administrado para o reexame do ato pela administração pública, só serão dotados de efeito suspensivo quando a lei expressamente o estabelecer.

Alternativas
Comentários
  • Art. 61, da Lei 9784/99: Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
  • CERTO.

    Nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro:

         "Recursos administrativos são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela Administração Pública.
          Eles podem ter efeito suspensivo ou devolutivo; este último é o efeito normal de todos os recursos, independendo de norma legal; ele devolve o exame da matéria à autoridade competente para decidir. O efeito suspensivo, como o próprio nome diz, suspende os efeitos do ato até a decisão do recurso; ele só existe quando a lei o preveja expressamente. Por outras palavras, no silêncio da lei, o recurso tem apenas efeito devolutivo.
           Segundo Hely Lopes Meirelles (1996:582), o recurso administrativo com efeito suspensivo produz de imediato duas conseqüências fundamentais: o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque ao ato pendente de decisão administrativa."
  • Discordo do gabarito!!!

    O Parágrafo Único do art. 61 da Lei nº 9.784/99 não expõe que seja necessário previsão expressa em lei para que seja dado efeito suspensivo. Preceitua tal artigo que "havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a AUTORIDADE recorrida ou a imediatamente superior PODERÁ, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso." Entendo que, caso a autoridade perceba a ocorrência de tal situação ela, usando de sua interpretação da situação, PODERÁ dar tal efeito. Teria até mesmo certa discricionariedade em tal ato.

    Peço ajuda dos demais colegas para me esclarecerem caso eu tenha me equivocado na interpretação. Desde já agradeço.



    # "É na adversidade que o guerreiro mostra o seu valor".
  • Emerson
    para se utilizar a suspensão há a necessidade de previsão em lei
    se o caso se enquadrar no previsto no art 61, "justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução", a suspensão  poderá ser efetuada com base em autorização legislativa, art 61 da lei 9784
    esse foi o entendimento que eu tive, mas n sei se estou correta ou se lei e jurisprudência estão se contradizendo
  • Bom, a interpretação que o Cespe dá é a seguinte: se a autoridade superior pode dar efeito suspensivo ao recurso, só pode fazê-lo por que a lei permite.

    Daí, seja de forma direta ou indireta, é sempre a lei quem estabelece o efeito suspensivo, ou os critérios para que uma autoridade administrativa o estabeleça.

    Bons estudos a todos.
  • Por que o recurso administrativo tem, via de regra, somente o efeito devolutivo?

    R. porque o ato administrativo é dotado de 3 atributos: presunção de legitimidade, auto-executoriedade e imperatividade.

    Desta forma, presumindo-se que o ato administrativo seja legítimo, não há, em tese, necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, haja vista a aparente conformidade do ato impugnado com o ordenamento jurídico.

    Fonte: aulas da professora Licínia Rossi - LFG
  • Na minha opinião, a questão está correta, tendo em vista que o
    art. 61diz: "Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo",
    ou seja em regra o recurso não tem efeito suspensivo, mas caso haja alguma disposição em
    lei contrária, terá.
    Portanto!!! a lei estabelece de acordo com o art. acima mencionado.
    Essa é minnha interpretação da lei.........mas pode ser, que existam outras.......
    se houverem, gostaria que os colegas expressassem-nas.
    bons estudos








  • O erro está em dizer que será suspensivo se previsto em lei, já que, de acordo com a Lei 9784:
    Art. 61. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. independe de lei aqui...

    Se bem que essa previsão está em uma Lei - a 9784...rs

  • É verdade Israel. 
    A pegadinha da questão está na palavrinha .

    A suspensão do recurso poderá ser dada:
    1) Por lei ou
    2) Por justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparção. E, neste caso, quem atribuirá efeito suspensivo será a autoridade recorrida ou a imediatamente superior, de ofício ou a pedido.

    Por isso a questão está errada.

    Bons estudos a todos!

  • REGRA do recurso administrativo: o efeito é DEVOLUTIVO
    São DUAS as possibilidades de o recurso ser suspensivo:
         -quando lei expressamente estabelecer;
         -quando houver prejuízo de difícil ou incerta reparação (nesse caso, cabe à autoridade recorrida ou imediatamente superior (de ofício ou a pedido)).

    Ou seja, o erro da questão está em falar que SÓ existe UMA possibilidade de exceção (no caso são duas!). De resto a questão está toda correta.
  • Pessoal,
    Não compensa ficar quebrando a cabeça com esse tipo de questão. É possível até entender o que a banca quis dizer, mas convenhamos, a questão é execrável. Dá para se ter mais de uma interpretação. Essa é a típica questão que não seleciona o bom candidato. Boa sorte a todos.
  • Questão confusa. Entendo. Afinal, o Art. 61 da Lei 9.784, de 1999 também é confuso. Pq no caput afirma que: salvo disposição legal, o recurso não tem efeito suspensivo. Porém, no parágrafo único, dá uma possibilidade que pode ter efeito suspensivo de ofício ou a pedido, sem a tal disposição legal.

    Complicado.

    Abraço. Bons estudos.
  • Também discordo do gabarito.
    Segundo o livro Direito Administrativo Descomplicado, do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 18ª Edição, p. 780:

    "Dessarte, para que um recurso administrativo tenha efeito suspensivo - isto é, suste a eficácia do ato que esteja sendo questionado no processo, ou, conforme o caso, impeça a produção de efeitos da decisão recorrida - é necessária expressa previsão legal".
  • Colegas,
    Creio que o parágrafo deve ser lido em harmonia com o caput, pois está subordinado a ele.
    Assim, a autoridade recorrida poderá outorgar efeito suspensivo ao recurso, desde que haja previsão anterior em Lei. O parágrafo não permite, de modo algum, concessão de efeito suspensivo independentemente de previsão legal. Ex: o recorrente não pediu efeito suspensivo, mas poderá ser atribuído este efeito ao recurso pelo recorrido, se abstratamente houve a possibilidade fixada em lei.
    Entendo que essa é a melhor interpretação, o que invalidaria a justificativa da banca.
    • Os recursos administrativos terão a característica de ter efeito suspensivo em duas hipóteses: quando a lei expressamente previr, ou quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da pena resultante do processo.
  • Art. 61, da Lei 9784/99: Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    Hipóteses de efeito suspensivo:

    1 - disposição legal em contrário
    2 - justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.

    "Os recursos administrativos, meios colocados à disposição do administrado para o reexame do ato pela administração pública, serão dotados de efeito suspensivo quando a lei expressamente o estabelecer."

    Se não existe a palavra "só", poderíamos raciocinar com a tendência do CESPE de considerar certo o que está apenas incompleto. Em outras palavras, o fato de a questão só ter abordado o número 1, contido na expressão "lei expressamente o estabelecer", não torna a questão errada.

    Porém, a palavra "só" restringiu esta hipótese como única possível, e maculou a questão.

    Gabarito: Errado.

  • Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

  • Efeito suspensivo é discricionário!

  • A lei fala que a autoridade poderá, logo se trata de discricionariedade. 

  • Os recursos administrativos, meios colocados à disposição do administrado para o reexame do ato pela administração pública, serão dotados de efeito suspensivo quando a lei expressamente o estabelecer.

     

    Erro muito sutíl!

  • Também terão efeito suspensivo quando a autoridade competente entender que assim deve ser.

     

    Resposta: ERRADO.

  • "Os recursos administrativos terão a característica de ter efeito suspensivo em duas hipóteses: quando a lei expressamente previr, ou quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da pena resultante do processo." DAVI SILVA

  • A concessão de efeito suspensivo é também discricionária da administração!

  • GABARITO: ERRADO Não apenas a lei mas a própria autoridade que receber o recurso pode dar efeito suspensivo ao ato na hipótese de haver justo receio de prejuízo de incerta reparação. TJ-ES 2011: O recurso administrativo com efeito suspensivo produz, de imediato, duas consequências fundamentais: a primeira, o impedimento do curso do prazo de prescrição; a segunda, a impossibilidade jurídica de impugnação judicial do ato. CERTO

ID
320977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das hipóteses de intervenção do Estado na propriedade e do controle administrativo, julgue os itens subsequentes.

Ao contrário da desapropriação, a servidão administrativa decorrente de lei, de acordo ou de decisão judicial não gera, para a administração pública, o dever de indenizar o proprietário.

Alternativas
Comentários
  • Na minha oipinião a questão é muito mal formulada...

    Somente haverá necessidade de se indenizar se a servidão causar prejuízo, caso não cause, não há. É o exemplo que temos onde a administração utiliza-se de parte de muro residencial para colocar placa de rua.
  • Tentando explicar um pouco mais.

    Servidão administrativa => Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo. Não há a transferência de posse ou do domínio do bem, apenas limita a sua utilização. Exs: Passagem de fiação elétrica, passagem de cabos de telfonia, placas de nomes de rua (crédito ao colega acima), etc.

    Esta utilização, em regra, não gera o dever por parte do estado de indenizar, salvo se, conforme bem disse o colega acima, houver prejuízo para a propriedade.

    Não concordo com o gabarito, já que a questão não mencionou nenhum termo tal qual "nenhume hipótese" ou "nunca". Dessa forma caímos na regra geral e caindo na regra geral, a administração não tem o dever de indenizar.
  • Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.

    • A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

    • Tem um caráter específico (não recai sobre todos os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e unilateral (imposto pelo Poder Público):

    • Indenização: Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel. - Em relação à colocação de placas de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma desvalorização do imóvel.

  • Regra: a servidão administrativa não implica no dever de indenização.
    Exceção: havendo prejuízo, a administração pública deverá indenizar o proprietário.

    Dessa forma, a servidão administrativa PODE gerar o dever de indenizar para a administração pública, desde que haja prejuízo.

    O item diz que a servidão administrativa NÃO GERA o dever de indenizar, dando a impressão de que em nenhum caso a administração pública indenizará, o que não é correto.


     

  • Quando a servidão adm. decorre de lei não cabe indenização, pois o sacrifício é imposto a toda coletividade de imóveis que se encontram na mesma situação. Somente haverá direito à indenização se um prédio sofrer prejuízo maior, por exemplo, tiver que ser demolido; qd a servidão decorre de acordo ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, pois seus proprietários estão sofrendo prejuízo em prol da coletividade. 

    Fonte: Di Petro; 23º edição - pág153
  • A questão está bem formulada, mas é preciso saber fazer questões de prova de concurso, ainda mais as da Cespe.

    Quando ela afirma que "a servidão administrativa não gera o dever de indenizar o proprietário" deve o candidato perceber o caráter absoluto dado por tal afirmação; isto é, o candidato deveria entender que a questão afirmou que "a servidão administrativa não gera, em absoluto, o dever de indenizar o proprietário".

    A questão espera que o candidato atente-se para isso (que essa regra não tem caráter absoluto), o que corresponde à lembrança de que que a indenização, nesse caso, é possível, quando houver dano ou prejuízo ao proprietário.
  • Discordo do comentário acima. Sabe-se que se a questão é omissa, cair-se-á na regra. E a regra é não indenizar.

  • Na desapropriacao despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão adminitrativa mantém-se a propriedade com o particular , mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo ( não a propriedade) que este uso causar ao titular do domínio privado. Se este uso acarretar dano a propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.

    TASP, RDA 43/264; RT 345/385, 297/548.
  • Questão imbecíl e sem lógica. A regra na servidão, segundo JSCF, MSZDP, CABM é NÃO INDENIZAR. Só há direito á indenização se houver dano, sendo ônus do expropriado prová-lo.
    Questão formulada pelo Joselito do CESPE...
  • Concordo com os juristas acima, a regra geral é de fato não indenizar.
  • PQP! DÁ VONTADE DE MANDAR O RESPONSÁVEL POR ESTA QUESTÃO PEGAR ESTE ÔNIBUS:
  • Ao contrário da desapropriação, a servidão administrativa decorrente de lei, de acordo ou de decisão judicial não gera, para a administração pública, o dever de indenizar o proprietário.

    Acho que o erro da questão não consiste no fato da indenização, mas sim no fato de que a desapropriação pode sim ocorrer decorrente de lei e salvo engano a servidão administrativa decorre somente de acordo ou sentença judicial.

  • Típica questão em que o CESPE pode escolher se atribuirá ao quesito o gabarito certo ou errado. Péssimo para os estudantes. Pelo menos na FCC e nas outras bancas, que adotam a múltipla escolha, temos a oportunidade de escolher a opção menos errada, já que a resposta obrigatoriamente tem que estar entre as alternativas. O cespe deveria, por bom senso, evitar questões com essas ambiguidades entre regra geral e disposição específica; entre considerar um item incompleto como correto etc.

  • GABARITO "ERRADO".

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.

    conceito: é intervenção na propriedade que implica a instituição de direito real de natureza pública, impondo ao proprietário a obrigação de suportar um ônus parcial sobre o imóvel de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou de um bem afetado a um serviço público. Afeta a exclusividade do direito de propriedade, porque transfere o caráter absoluto, quando implica obrigação de não fazer. Acarreta gravame maior do que a ocupação temporária, porque tem caráter perpétuo. 

    - elementos definidoresa) a natureza de direito real sobre coisa alheia; b) para a maioria deve ser bem imóvel (há divergência); b) natureza pública; c) relação de dominação: bem serviente é o imóvel.de propriedade alheia e o dominante é o serviço público ou utilidade pública; d) o titular do direito real é o Poder Público ou seus delegados (autorizados por lei ou contrato);e) finalidade pública e f)exigência de autorização legislativa. 

    - formas de constituição: por lei, mediante acordo e por determinação judicial, condicionada ao registro nos dois últimos casos.

    indenização: é possível a indenização, se houver dano efetivo. - são causas extintivas: a) a perda da coisa gravada; b) a transformação da coisa por fato que a torne incompatível com seu destino; c) o desinteresse do Estado; d) a incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público.

    FONTE: Fernanda Marinela.


  • O erro da questão é afirmar que servidão pode decorrer de lei.


    Se decorre de lei é de caráter geral, de modo que não será servidão, mas limitação administrativa. 


    OBS: alguns autores (como a Di pietro) entendem que a servidão pode sim decorrer de lei. Esse não é, todavia, o entendimento majoritário.

  • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a servidão administrativa:

    - podem ser instituída por:a) acordo administrativob) senteça judicial
    -  ocasionará o pagamento da indenização se efetivamente causar danos ou prejuízos ao proprietário do imóvel. Se cabível, a indenização deverá sofrer acréscimo de juros moratórios, atualização monetária e honorários.
  • COMPLEMENTANDO:

    -Limitação administrativa:

    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

    Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).

    Indenização: Não gera direito à indenização.

    -Servidão administrativa:

    Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.

    A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

    Tem um caráter específico (não recai sobre todos os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e unilateral (imposto pelo Poder Público):

    Indenização: Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel. - Em relação à colocação de placas de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma desvalorização do imóvel.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Apesar de não haver lei disciplinando expressamente a respeito da servidão administrativa, o Decreto-Lei 3365/41, que trata sobre Desapropriação, menciona hipótese de indenização em caso de servidão:

     

    Art. 40.  O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.

  • Para Hely Lopes Meirelles, “servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e a conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.


ID
320980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do Sistema Tributário Nacional, da competência tributária e dos tributos.

No caso de a União instituir empréstimo compulsório em razão de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, deverá ser observado o princípio da anterioridade tributária, e a aplicação dos recursos provenientes do referido tributo deverá estar vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Alternativas
Comentários
  • Somente o empréstimo compulsório de motivos imprevisíveis (art. 148, I , CF/88) é que constitui exceção à anterioridade e à noventena. O empréstimo compulsório para custear investimento público deve respeitar a anterioredade geral e a anterioridade mitigada (ou noventena).
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição

    Decorar a constituição galera!!!!!!!!!!

  • São exceções ao Princípio da Anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, "b"):
    II
    IE
    IPI
    IOF

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE  GUERRA EXTERNA OU CALAMIDADE PÚBLICA
    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA
    CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL
  • Investimento tem grau de urgência menor, então tem que respeitar a anterioridade. Já para as despesas decorrentes de guerra e calamidade tem um grau de ugência maior, por isso é dispensada a obediência à regra. Lembrar também que somente a União pode instituir e tem que ser por lei complementar.
  • Só destacando....
    Se a hipótese fosse de instituição de EC por despesa decorrente do inciso I do art. 148, estaria configurada a exceção a anterioridade.
  • Causas que autorizam a instituição do Empréstimo Compulsório:

     1- Guerra Externa.
     2- Iminência de Guerra Externa.
     3- Calamidade Pública.
     4- Investimento Público urgente e de relevante interesse público.


    Os três primeiros casos não se submetem à anterioridade, nem a nonagesimal, nem a do exercício seguinte. O último caso, que é o mencionado na questão, apesar da presença do termo "urgente" submete-se à anterioridade.
  • Galera, segundo o professor Cláudio Borba do site EVP, as despesas extraordinárias de guerra, calamidade pública ou sua iminência
    NÃO obedecem nem à anterioridade do exercício financeiro nem à anterioridade nonagesimal(noventena).
    Já o investimento público de caráter urgente e de relavante interesse nacional obedece tanto à anterioridade do exercício financeiro quanto à anterioridade nonagesimal (noventena).



    Bons estudos!
  • Vi que alguns colegas mencionaram que a instituição de empréstimos compulsórios para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional deve observar a anterioridade, com o que concordo.

    Todavia, aprofundando a questão, essa observância à anterioridade se limitaria à anterioridade de exercício, tal como definido no art. 148, inc. II ("observado o disposto no art. 150, III, 'b'"), ou, por interpretação ampla, também à anterioridade mínima (mitigada), de noventa dias, prevista no art. 150, III, "c"?

    Acredito que pela interpretação fria da CF, considerando que a EC 42/03, que adicionou a alínea "c" ao inc. III, do art. 150, não mexeu no art. 148, deve ser observada somente a anterioridade de exercício, sendo exceção à anterioridade nonagesimal.

    Meu professor Alexandre Ávila disse entender que a observância é aos dois...

    O que acham?
  • CORRETO!
    A questão visa confundir o candidato menos atento, que confunde as diferenças do imposto extraordinário para o empréstimo compulsório.
    Vejamos então quais são as diferenças entre Empréstimo Compulsório (EC) e IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)  - para EC é exigida Lei Complementar;  - para IEG basta Lei Ordinária;    - para instituir EC deve haver as 3 hipóteses;  - IEG só pode ser instituído em caso de Guerra externa/iminente;    - EC é restituível  - IEG não é restituível

    - EC respeita anterioridade tributária
    - IEG não precisa respeitar anterioridade tributária
  • Somente o empréstimo compulsório de motivos imprevisíveis (art. 148, I , CF/88) é que constitui exceção à anterioridade e à noventena. O empréstimo compulsório para custear investimento público deve respeitar a anterioredade geral e a anterioridade mitigada (ou noventena).

  • Art. 48, II, CF : A união, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:   

    II - Nos casos de investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

    Art. 50, III, "b", CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedada à união, estados, distritos federais e aos municípios:

    III - Cobrar tributos:

    "b" - No mesmo exercício financeiro em q haja sido publicada a lei que os instituído ou aumentou.

  • DANILO, respondendo seu questionamento...

    Ampla maioria dos professores e doutrina afirmam que empréstimos compulsórios para investimento público de caráter urgente respeitam os princípios da anterioridade de exercício e da noventena.

    Ocorre que o CESPE possui o entendimento igual ao seu.

    Deu como certa uma afirmativa que dizia que este tipo de empréstimo compulsório só respeita o princípio da anterioridade de exercício.

    Muitos recursos foram interpostos contra a questão mas a CESPE manteve o gabarito definitivo desta forma.

    Espero ter ajudado.


  • O Bisu da parada é o termo Urgente para esse Empréstimo Compulsório. Pintou Urgente aqui num destes quatro EC, pimba... sujeita-se à Anterioridade. Nos demais, nada de anterioridade nenhuma.

    Foi ele que me enganou, mas agora eu tô vacinado.

  • Destinação da arrecadação: REGRA VINCULA

     

    Arrecadação vinculada: Taxa, Contribuição de melhoria, Empr. Comp. e Contr. Especiais(parafiscak)

    Arrecadação Não Vinculada: iNpostos

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

     

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


    =========================================================================

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO)

  • O Empréstimo Compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Apenas o Empréstimo Compulsório Guerra ou Calamidade Pública é exceção aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

    Gabarito: Certo


ID
320983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do Sistema Tributário Nacional, da competência tributária e dos tributos.

Reputa-se inconstitucional a adoção, no cálculo do valor de determinada taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, mesmo que não haja integral identidade entre uma base de cálculo e outra.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA

    Súmula Vinculante n.º 29/STF – “É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.”

  • Lembrando que:
    De acordo com o § 2º, do art. 145 da CF, " as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos". Semelhante é a redação do parágrafo único do art. 77 do CTN: "A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto  nem ser calculadas em função do capital das empresas".
    Assim, a base de cálculo de uma taxa deve guardar relação com o custo da atividade estatal que ensejou a sua instituição, ou seja, o valor despendido com a prestação do serviço público ou com a atividade de polícia.
  • A BC da Taxa:

    Não pode ser idêntica a dos impostos,

    Não pode taxa de localização com BC sendo o número dos empregados,

    Não pode ser calculada com base no capital social da empresa.

    Súmula Vinculante n. 29:

    É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS

    ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE

    NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA

  • Súmula Vinculante nº 29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.


ID
320986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do Sistema Tributário Nacional, da competência tributária e dos tributos.

Tributo, definido como prestação pecuniária compulsória em moeda, pode constituir sanção de ato ilícito, cobrada mediante atividade judicial ou administrativa.

Alternativas
Comentários


  • CTN 

      Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • Tributo não é sanção de ato ilícito, esse é o elemento fundamental que nos permite distinguir um tributo de uma multa tributária. Todos  os outros elementos da definição de tributo e de multa coincidem.

    Multa Tributária é uma prestação pecuniária compulsória, instituída em lei, que constitui sanção de ato ilícito, cobrada mediante atividade  vinculada.

    Logo, a única diferença entre tributo e multa tributária é que o primeiro nunca é punição por um ato ilícito e a segunda é sempre penalidade por ato contrário à legislação tributária.
  • Lembrando ainda que dois princípios podem ser extraídos da definição legal de tributo:

    1) Princípio da Legalidade = "instituída em lei"

    2) Princípio da Vedação ao Confisco ou do Não Confisco (art. 150, IV, CF88) = "que não constitua sanção por ato ilícito" e, portanto, também não tem caráter confiscatório.
  • Facílima. Leitura atenta apenas do artigo 3º, CTN, como já exposto pelos colegas.
  • Questão errada:

    Tributo NÃO pode constituir sanção de ato ilícito.

  • Sanção de ato ilícito não pode ser considerada tributo, conforme contra no Art. 3 CTN 

  • Tributo não é sanção!

  • Artigo 3 CTN...Pegadinhas jogos de palavras típico de bancas que cobram a letra da lei!!
  • ART. 3º/ CTN.      TRIBUTO É TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR, QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, INSTITUÍDA EM LEI E COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  • Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


ID
320989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do Sistema Tributário Nacional, da competência tributária e dos tributos.

Se determinado estado da Federação não tiver instituído o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), essa ausência de exercício da competência tributária não a deferirá a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição Federal de 1988 tenha atribuído tal competência.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA

    Art. 8º, CTN:  O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

  • Em outras palavras, quer dizer que se um Estado "X" não regulamentar sua legislação tributária, um outro Estado "Y' não pode legislar em seu lugar.


    Art. 8º - CTN:  O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
  • A atribuição de competências pela Constituição aos entes federados é umas das principais garantias da existência da Federação, pois assegura aos entes autonomia econômica-financeira.

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
  • Uma das características da competência tributária é ser uma faculdade e não uma imposição constitucional, contudo, é importante frisar que a LC 101/199 (Lei de Responsabilidade Fiscal) trouxe uma inovação.

    É que a LRF traz uma sanção institucional aos entes federados que deixem de instituir impostos de sua competência, vedando a realização de transferências voluntárias para, pois constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional atribuída ao ente Federado (art. 11 da LRF). 

  • Saliente-se a sançao constitucional trazida pela LRF - vedaçao de transferências voluntárias a entes que deixem de instituir impostos, o que parece caminhar no sentido contrário de que é facultada a competência.
    Todavia, presume-se que, se um ente tem competência para instituir tributos e não o faz, é porque nõa necessita ta  respectiva receita. Se, posteriomentem procura entes para repasse de recursos, a negativa é razoável.
  • CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:

    - INDELEGÁVEL: o ente federativo que recebeu a comp tributária não pode delegá-la a outro ente. (não confundir com capacidade tributária ativa, que pode ser delegada)

    - FACULTATIVA: a não instituição da lei não retira a competência tributária. Exemplo é o art. 153, VII da CF. Apesar de não instituído o IGF, a União não perdeu a competência tributária.

    - INCADUCÁVEL: não há prazo para o exercício da competência tributária.

    - IRRENUNCIÁVEL: não existe renúncia tácita pelo não exercício.

    - INALTERÁVEL: A competência não se transfere nem mesmo para aquele ente que se beneficiaria com o produto da arrecadação.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

  • A competência Tributária,não se perde com o tempo.

  • Cada qual com seu cada qual.

    ARTIGO 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

  • Estabelece o art. 8º do CTN: “o não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído”.

    CTN Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    Resposta: Certa


ID
320992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das normas gerais de direito tributário e da obrigação tributária, julgue os itens que se seguem.

O proprietário de imóvel é o sujeito ativo da obrigação tributária principal de efetuar o pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), de competência municipal, desse imóvel.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA

    Art. 119, CTN: Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Portanto, no caso em tela, o sujeito ativo é o Município e não o proprietário do imóvel.

  • Sujeito ativo é aquele que ocupa o pólo ativo da relação jurídica tributária, é aquele que tem capacidade ativa, que pode exigir o tributo. Assim, o sujeito ativo é a própria pesssoa jurídica de direito público competente para editar leis que instituam e disciplinem o tributo.

      Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Sujeito passivo
    é a pessoa que  está obrigada à prestação de dar. fazer ou não fazer, objeto da relação obrigacional.

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

            Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

            I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

            II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

            Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

  • Sujeito  Passivo Paga o imposto
  • Dica simples, para comparar diferentes ramos do direito:

    DIREITO PENAL

    Sujeito ativo = PESSOA

    Sujeito passivo = ESTADO (de forma imediata ou mediata)


    DIREITO TRIBUTÁRIO 

    Sujeito ativo = ESTADO 

    Sujeito passivo = PESSOA

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

     

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • O proprietário de imóvel é o sujeito ativo da obrigação tributária principal de efetuar o pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), de competência municipal, desse imóvel.

    GAB: ERRADO, pois é o sujeito PASSIVO. O sujeito ativo é o Município que institui o IPTU, ressalvado o caso específico em que a União institui o IPTU.


ID
320995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das normas gerais de direito tributário e da obrigação tributária, julgue os itens que se seguem.

A base de cálculo é elemento ad substantia do tributo. Assim, a instituição deste, em obediência ao princípio da legalidade, depende de lei no seu sentido estrito. Ademais, equipara-se à majoração do tributo modificação de sua base de cálculo que o torne mais oneroso.

Alternativas
Comentários
  • Correta: doutrina, jurisprudência e art. 97, §1°, do CTN. Para quem estudou, pode-se dizer que esta foi a única questão difícil da prova. (Direito Tributário: Sistema Constitucional Tributário e Código Tributário Nacional, Editora Juspodivm, 2011, p. 40): “De acordo com a interpretação predominante da CF/88, a fixação da base de cálculo deve sempre ser estabelecida por meio de lei, sem qualquer tipo de exceção. Decerto, não foram recepcionados pela CF os arts. 21, 26 e 65 do CTN, no que estabelecem sobre a competência do Poder Executivo de alterar as bases de cálculo do imposto sobre importação (II), do imposto sobre exportação (IE) e dos impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários (IOF), a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Por exemplo, afirma o STJ que a 'instituição ou a fixação da base de cálculo de tribu­to, a que se refere o art. 97 do CTN, que explicita o princípio constitucional da legalidade agasalhado no art. 150, I, da Constituição, se faz mediante a edição de lei' (AGREsp 465740/MG)”.
  • Nos termos da lição de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado): "Não estão sujeitas ao princípio da legalidade, podendo ser disciplinadas por meio de ato infralegal (Decreto Presidencial, por exemplo), a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (expressamamente ressalvada pelo § 2º do art. 97) do CTN, e a fixação do prazo para recolhimento (jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - RE 172.394/ e RE 195.218/MG).
  • Alíquota e base de cálculo são figuras que compõem o elemento quantitativo da hipótese de incidência tributária. A base de cálculo é a forma legal prevista para aferir o fato gerador do respectivo tributo. Já a alíquota, que pode ser tanto uma porcentagem quanto um valor indicado em lei associado a uma unidade de medida.
  • CTN
       Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  Há relevante divergência doutrinária a respeito do tema tratado no item, razão pela qual opta-se por sua anulação.

    Bons estudos!

ID
320998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das normas gerais de direito tributário e da obrigação tributária, julgue os itens que se seguem.

O CTN disciplina que a lei tributária será aplicável ao ato ou fato pretérito definitivamente julgado quando deixar de defini- lo como infração.

Alternativas
Comentários
  • A questão, embora dada como errada, foi mal formulada por não trazer a expressão "o CTN disciplina expressamente no  inciso II do art 106".
    Alguém duvida que a lei tributária possa ser aplicada a fato pretério definitivamente julgado quando a própria lei deixa de definí-lo como infração, passando a definí-lo, ao invés, como fato gerador ? Claro que não!
    Quero dizer: se é possível aplicar lei tributária a ato pretérito não definitivamente julgado quando a lei, nesse interstício entre o recurso e julgamento, deixa  de definir o ato como infração. Muito mais pode aplicar quando já há defnição pela própria lei de que aquele ato ou fato não é uma infração, e sim um fato gerador de tributo.
    Inteligencia  do Art. 106 do CTN, que diz

     A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 

    Em todo caso, aguardo ponderações contrárias.
     

  • Reginaldo.
    Acho que o item está errado pois fala em irretroatividade de ato ou fato definitivamente julgado . Isso não pode: uma vez julgado, não pode fazer mais nada !
  • Sandra,
    Vc tem total razão.
    Trata-se de ato ou fato infracional tributário, que a lei nova deixa de considerá-lo enquanto tal.
    É princípio da retroatividade benigna.
    Eu confundi totalmente as bolas.
    Obrigado 
  • A regra geral de aplicação da legislação tributária é que ela seja prospectiva e imediata, alcançando os fatos geradores futuros e pendentes.

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    A aplicação retroativa da legislação tributária está prevista, no art. 106 do CTN, em dois casos:

    a) Lei expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos  interpretados;

    b) Lei tributária nova, mais benéfica, que trate de infrações ou penalidades, desde que se esteja diante de ato não definitivamente julgado.
  • O problema neste caso é que o fato pretérito já foi definitavamente julgado, caso não o fosse a questão estaria correta!
  • Acrescente-se, também, que neste ponto reside uma das principais diferenças entre a retroatividade da lei em Direito Tributário e em Direito Penal:

    DIREITO TRIBUTÁRIO: somente serão beneficiados os infratores desde que não se trate de ato definitivamente julgado (CTN, art. 106, II)

    DIREITO PENAL: ainda que exista decisão judicial transitada em jugado, a lei mais benéfica retoagirá (CP, art. 2º, par. único).
  • Segundo Eduardo Sabbag, em seu livro Manual de Direito Tributário, 4ª Ed, p. 195, existem dois tipos de leis que produzem efeitos jurídicos sobre atos pretéritos, e que se harmoniza com o postulado da irretroatividade, conforme o art. 106, I e II, CTN: a lei interpretativa (art. 106, I CTN) e a lei benigna (art. 106, II, CTN), como produtoras de efeito jurídico sobre atos pretéritos.
  • Artigo 106, CTN

     "A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II- tratando-se de ato NÃO DEFINITIVAMENTE julgado:

    a) quando definí-lo como infração

  • Item ERRADO.

    Artigo 106, CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II- tratando-se de ato NÃO DEFINITIVAMENTE julgado: a) quando defini-lo como infração.

    Apenas uma observação adicional, pertinente ao assunto: O STJ entende que somente se verifica o ato “definitivamente julgado” quando se procede aos atos finais de expropriação: adjudicação, arrematação ou remição. Assim, a improcedência dos embargos à execução não se ergue como óbice à aplicação de lei mais benéfica a ato ou fato pretérito, já que, nesse momento, ainda não estará configurado o julgamento definitivo.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


ID
321001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das normas gerais de direito tributário e da obrigação tributária, julgue os itens que se seguem.

Se determinado estado publicar lei que disponha sobre moratória, essa lei tributária estadual deverá ser interpretada literalmente.

Alternativas
Comentários
  • CTN
     Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;


    Moratória é tipo de suspensão.
  • Moratória – é a postergação do prazo para pagamento do tributo devido, pode ser concedido de modo geral ou individual. Ela sempre dependerá de lei para a sua concessão. Esse benefício somente pode ser concedido se o crédito já fora constituído ou se o lançamento foi iniciado. A competência para concedê-la, em regra, é da pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo. Para alguns doutrinadores a União poderá conceder moratória sobre qualquer tributo em caso de guerra externa.
  • ASSERTIVA CORRETA

    Complementando os comentários do art. 111.


    A interpretação literal leva em conta exclusivamente o rigoroso significado das palavras constantes do texto legal, sem considerar outro valor. É a forma pela qual deve ser interpretado os casos previstos no art. 111, do CTN.  


    Para uma prova subjetiva ou até mesmo para um concurso que exija mais conhecimento do candidato devemos ficar atentos para o fato de que toda norma deve ser interpretada também de maneira sistêmica, mesmo aquelas que o CTN afirma deverem ser interpretadas literalmente, pois toda norma jurídica infraconstitucional está sujeita à aferição de sua compatibilidade com a Constituição Federal.
  • ART. 151, CTN. suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - a moratória.
  •              
    Certo

    Art. 111
     - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:  

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;



    art 151- suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I- moratória

  • Interpreta-se LITERALMENTE a Legislação Tributária que disponha sobre:

    a) SUSPENSÃO ou EXCLUSÃO do Crédito tributário;

    b) Outorga de ISENÇÃO; e 

    c) DISPENSA do cumprimento de obrigações tributárias ACESSÓRIAS.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  •         Art. 111. Interpreta-se LITERALMENTE EX-SUODI

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

     

     

           Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais FAVORAVEL ao acusado, Dr. Criminal ANA em CANA A interpretação benigna só para NORMA PUNITIVA


     

            I - à capitulação legal do fato;

            II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

            III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

            IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

     

    =================================================

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;             

    VI – o parcelamento.   

     

    =================================================

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.


ID
321004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a capacidade, domicílio, responsabilidade e crédito tributários, julgue os itens subsequentes.

A administração tributária não está autorizada a recusar o domicílio tributário eleito pelo contribuinte sob a alegação de dificuldade na fiscalização do tributo devido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 127, § 2º , CTN: A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
  • Em regra, o CTN estabelece a escolha do domicílio pelo sujeito passivo, na hipótese do sujeito não escolher, serão aplicadas as regras do art. 127, do CTN. O § 2º, do CTN prevê a recusa pela Administraçãp, do domicílio escolhido, caso este impossibilite ou dificulte a arrecadação e a fiscalização do tributo. o ato de recusa terá que ser motivado, demonstrando por escrito as razões pelas quais a Administração terá dificuldade ou ficará impossibilitada de arrecadar ou fiscalizar o tributo.
  • Errada. Pode sim, senão vejamos:

     § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.  (Artigo 127 do CTN)

    www.sitedodireito.com.br
  • O quê?? Uma questão da CESPE fácil?

    hehehe

    Bons estudos.

  • O CTN estipula como regra básica para o estabelecimento do domicílio tributário a eleição, ou seja, a escolha do sujeito passivo. Todas as regras dos incisos do art. 127 somente se aplicam na falta de eleição, constituindo, portanto, regras supletivas excepcionais.

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

    Apesar de ser regra a livre escolha, é possível à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito, caso perceba que este impossibilita ou dificulta a arrecadação ou a fiscalização do tributo (CTN, art. 127, § 2.º).

    Pelo dispositivo, percebe-se que a recusa deverá ser sempre motivada, sendo ônus da autoridade administrativa demonstrar a dificuldade ou impossibilidade gerada pelo domicílio pretendido pelo contribuinte ou responsável.


    Ricardo Alexandre. 2015.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 127 § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.


ID
321007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a capacidade, domicílio, responsabilidade e crédito tributários, julgue os itens subsequentes.

O espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA

    Art. 131, CTN - São pessoalmente responsáveis:

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
  •  

    RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Hipótese Responsável Imóvel A dívida sub-roga-se no adquirente, salvo se constar quitação Dívida até a abertura da sucessão Pessoal do espólio Dívida até a partilha Pessoal dos sucessores A empresa A fez ÃO com a empresa B (fusão, cisão, incorporação) Responsabilidade da nova Alienou e cessou Integral do adquirente Alienou e continuou (voltar até 6 meses é continuar) Subsidiária do adquirente Aquisição de imóvel em hasta pública Sub-roga-se no preço Remição de bem Pessoal Falência ou recuperação judicial Não há responsabilidade, salvo aquisição do sócio, parente até 4º grau ou laranja Infração Pessoal do agente Fonte: Fortium
  • Na sistemática do ITCMD, a autoridade administrativa constitui o crédito tributário com base em informações prestadas pelo próprio sujeito passivo ou por terceiro. Assim, o lançamento se dá por declaração.


    O art. 131 do CTN afirma que o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão. Por isso é que se exige a certidão negativa de créditos tributários para a transmissão do bem (só se transmite o que está livre).

  • em relação à responsabilidade por sucessão, esse esqueminha ajuda:

    se o fato gerador ocorreu...

    ATÉ A ABERTURA DA SUCESSÃO (ou seja, até a morte): o falecido é contribuinte, o espólio é responsável.

    DEPOIS DA ABERTURA, MAS ANTES DA PARTILHA: o espólio é contribuinte, e os herdeiros são responsáveis.

    APÓS A PARTILHA: os herdeiros são contribuintes, não se falando em responsabilidade.

  • Questão incompleta o examinador deveria ter utilizado o termo pessoalmente

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;  

           

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.


ID
321010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a capacidade, domicílio, responsabilidade e crédito tributários, julgue os itens subsequentes.

Se determinada pessoa jurídica obtiver o parcelamento de impostos municipais (IPTU e ISS) devidos desde 2008, tal parcelamento tributário suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CeRTa

    Art. 151 CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - Moratória
    II - Depósito do seu montante integral
    III - Reclamações e Recursos, nos termos das leis regulamentadoras do processo tributário administrativo
    IV - Concessão de medida liminar em mandado de segurança
    V- Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
    VI - Parcelamento

    MODERECOPA
  • O parcelamento só pode ser concedido a partir de lei autorizadora específica, que fixe os limites das concessões que a Fazenda possa fazer ao contribuinte, entre elas o número máximo de parcelas, os juros e as multas incidentes (art. 155-A, caput, do CTN).  A lei que concede parcelamento deve ser interpretada de forma restritiva (CTN, 111, I), uma vez que constitui exceção à regra de que ocorrido o fato gerador, a autoridade administrativa não pode deixar de fazer o lançamento e notificar o contribuinte para pagar integralmente o valor em prazo legalmente fixado, e nem deixar de cobrar extrajudicial ou judicialmente a dívida se esse prazo transcorrer (CTN, 142, parágrafo único e 201, e Lei nº 6.830/80, artigos 1º e ss) e na concessão do parcelamento, diferentemente do que ocorre na moratória (inteligência do art.155, II, CTN), a regra é cobrar juros e multas, podendo o legislador dispor de modo diverso (CTN, 155-A, §1o),
  • Quero ver alguém errar alguma questão semelhante depois dos meus mnemônicos imbatíveis hehehe

    HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    quando alguém se sente excluído, sente uma dor... Aiiiiiiiiiiiiii!!! :(    EXCLUSÃO = AI

    a) Anistia

    b) Isenção 



    HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    (Mnemônico - PARCE MORDE RELA)



    a) Parcelamento

    b) Moratória

    c) Depósito

    d) Recurso

    e) Liminar

    f) Antecipação de tutela



    O QUE SOBRAR SERÁ HIPÓTESE DE EXTINÇÃO - que terminará sempre em ÃO  :)

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;       

    VI – o parcelamento.   


ID
321013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a capacidade, domicílio, responsabilidade e crédito tributários, julgue os itens subsequentes.

Mesmo que não tenha sido regularmente constituída, determinada pessoa jurídica que atue no ramo de prestação de serviços de limpeza estará obrigada a recolher o imposto sobre serviços, uma vez que a capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regulamente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CERTA

    Art. 126 do CTN - A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administraçao direta de seus bens ou negócios
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituida, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
  • Uma dica que me ajudou bem no começo dos estudos: O direito tributário não se importa com nada...Auferiu renda, tem que pagar tributo.
    Ou seja, não importa se suj. passivo auferiu renda licitamente ou através de tráfico, se é PJ legalmente constituida ou se é menor de idade..teve renda tem que pagar tributo.
    Espero ter ajudado.
    Abs
  • Pessoal,

    Lembram do princípio do "non olet"? Aquele princípio que determina que até as rendas auferidas por meio ilícito serão tributadas? Pois é, se até dinheiro advindo do trafíco de drogas pode ser tributado o dinheiro vindo de uma empresa irregular com certeza pode ser tributado!!!


    Bons estudos!!! 
  • Há controvérsias!!! Existem ''unidades profissionais'' que prestam serviços de forma gratuita, situaçao que impede a cobrança de ISS.

  • pecunia non olet

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:

     

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


ID
321016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao processo administrativo e ao processo judicial tributários.

Na execução fiscal, o executado pode oferecer embargos, no prazo de trinta dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CERTA

    Lei 6830/80

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

  • Execução CPC:

    a) Prazo para pagamento = 3 dias

    b) Prazo para embargos = 15 dias


    Execução Fiscal:

    a) Prazo para pagamento = 5 dias

    b) Prazo para embargos = 30 dias 

  •  Apenas para atualizar, com a Lei 13,043/2014, que permitiu o seguro garantia como garantia em execução fiscal, o art. 16 sofreu pequena alteração:

     

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;         (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

            III - da intimação da penhora.

  • A questão está desatualizada, pois o prazo do art. 16 da Lei nº 6.830/1980 passou a ser contado em dias úteis, com o advento do novo CPC e sua previsão do art. 219.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.


  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                     

    III - da intimação da penhora.

  • ARTIGO 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                    

    III - da intimação da penhora.

    Gabarito Certo

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, importante reforçar que o art. 16, III, da LEF diz respeito à intimação da penhora, e não juntada do mandado ou apresentação de bem à penhora. O Oficial de Justiça, inclusive, deve informar ao devedor que o prazo de embargos começa a partir daquele ato de intimação.

    Grande abraço!


ID
321019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao processo administrativo e ao processo judicial tributários.

A exigência de depósito prévio de 30% do valor do débito, como condição de admissibilidade de recurso administrativo tributário, caracteriza condição de procedibilidade prevista em lei e admitida pela jurisprudência majoritária.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    SÚMULA 373 STJ
    - É ilegítima a exigência de depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo.
  • Em 27/11/09, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula vinculante21/09, com o seguinte  entendimento:

    "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".
  • OBS: art 33, § 2º do decreto n. 70.235 (processo administrativo fiscal):
    "Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física".
    Alguém sabe se esse artigo é tido por revogado em razão das novas súmulas?
    Ou a assertiva está incorreta pq fala em depósito de 30% do valor, mas o artigo permanece vigente com relação a possibilidade de se exigir depósito de bens em valor equivalente?
    Abraço.
  • Ao processo administrativo, não cabem depósitos.
  • Ao colega Lucas Machado,
    O Art. 33, § 2º da Lei do Processo Administrativo Fiscal foi julgado inconstitucional pelo STF na ADIN 1.976, julgada em 2007. Juntando este entendimento com o das súmulas já postadas pelos colegas, entende-se que é incabível, como requisito para a admissibilidade do recurso administrativo, tanto o arrolamento de bens e direitos quanto o depósito em pecúnia.
    Bons estudos!
  • A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula, a de n. 373, segundo a qual "é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo", tese já consolidada no âmbito de ambas as turmas de Direito Público da Corte.
    De
    ntre os precedentes considerados para a edição da nova súmula, foram citados vários recursos especiais, entre os quais o Resp 953664, que provocou a decisão de que "a exigência de depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal, como condição de admissibilidade do recurso administrativo, é ilegítima, em face da inarredável garantia constitucional da ampla defesa".
    De acordo com essa decisão, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em uma ação direta de inconstitucionalidade, considerou inconstitucional o artigo 32 da Medida Provisória n. 1.699-41/1998, convertida na Lei n. 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto 70.235/72. Esse dispositivo legal havia estabelecido a necessidade de arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal como requisito inarredável para o seguimento de recurso administrativo voluntário.
    A conclusão daquele tribunal foi que essa exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição, além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório. Essa exigência, no entender dos ministros, pode converter-se, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo, assim, nítida violação do princípio da proporcionalidade

  • Súmula Vinculante nº 21.
  • Errada.

    SÚMULA VINCULANTE Nº 21

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 21 - STF 

     

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.


ID
321022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao conceito de constituição e a sua classificação, julgue os itens seguintes.

Segundo os doutrinadores, a ideia de uma constituição aberta está ligada à possibilidade de sua permanência dentro de seu tempo, evitando-se o risco de perda ou desmoronamento de sua força normativa.

Alternativas
Comentários
  • A concepção de Constituição como ordem aberta deve ser o principal referencial para a construção do direito no Estado Democrático.

    A Constituição aberta traduz-se no meio ímpar de responder aos anseios da sociedade que busca a realização de seus direitos num espaço democrático. Tomando a moral coletiva como referência, o intérprete utiliza-se da hermenêutica constitucional para aderir à norma a realidade.

    O foco da obra é a busca por uma hermenêutica que retire do sistema constitucional a norma mais adequada para aplicação ao caso concreto. No momento da aplicação da lei ao caso concreto deve o magistrado extrair do ordenamento jurídico, desde que o considere como um sistema aberto, tudo aquilo que ele possa oferecer para efetivar o exercício dos direitos humanos, da dignidade humana e da justiça social.

    Fonte:http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1691

  • Resposta CERTA

    • Constituição Aberta– Peter Häberle e Carlos Alberto Siqueira Castro. Levam em consideração que a Constituição tem objeto dinâmico e aberto, para que se adapte às novas expectativas e necessidades do cidadão. Se for aberta, admite emendas formais (EC) e informais (mutações constitucionais), está repleta de conceitos jurídicos indeterminados. Ex: art. 5º, XI, CF - no conceito de "casa" está incluso a casa e o escritório onde exerce atividade profissional. A ideia dele é que nós devemos urgentemente recusar a ideia de que a interpretação deve ser monopolizada exclusivamente pelos juristas. Para que a Constituição se concretize é necessário que todos os cidadãos se envolvam num processo de interpretação e aplicação da constituição. O titular do poder constituinte é a sociedade, por isso ela deve se envolver no processo hermenêutico de materialização da constituição. Essa ideia abre espaço para que os cidadãos participem cada vez mais nessa interpretação
  • A assertiva está correta e foi retirada da página 29 do livro Direito Constitucional Esquematizado de Pedro Lenza:

    "Grande parte dos doutrinadores vem destacando a idéia de uma constituição aberta, no sentido de que ela possa permanecer dentro do seu tempo e, assim, evitar risco de desmoronamento de sua força normativa".
  • Constituição aberta é aquela que possui texto adaptável às novas circunstâncias do Estado, sem necessidade de grandes reformas, necessitando apenas de algumas adaptações.

    Em sentido oposto, tem-se a Constituição fechada. Essa sim, tem seu texto atrelado aos dogmas reinantes no momento de sua elaboração e, por isso, não pode reger o Estado quando este apresentar nova configuração.

    Espero ter ajudado.

    Abraços e BONS ESTUDOS!!!
  • CONSTITUIÇÃO ABERTA NÃO SERIO O MESMO QUE CONSTITUIÇÃO COSTUMEIRA? EX.: CONSTITUIÇÃO AMERICANA.
  • Constituição normativa - aquela que consegue efetivamente normatizar a vida política do Estado, limitando sua ingerência por meio da garantia de direitos aos indivíduos.
  • Dilmar Macedo,

    A Constituição classificada quanto à forma:

    Não escrita: também chamada de constituição costumeira, é fruto dos costumes da sociedade, o exemplo padrão é  a constituição da Inglaterra.

  • PEDRO LENZA TRAZ A SEGUINTE AFIRMAÇÃO SOBRE O TEMA: " Grane parte dos doutrinadores vem destacando a ideia de uma constituição aberta, no sentido de que ela possa permancecer dentro de seu tempo e, assim, evitar risco de desmoronamento de sua "força normativa". 

  • Muita gente copiando os comentários dos colegas vamos para com isso pq ja esta feio...

    O objetivo e passa no concurso galera... não uma disputa de quem comenta mais....

    se for comenta que seja algo útil.... 

  • APTA A CAPTAR AS MUDANÇAS DA REALIDADE SOCIAL PERMANECENDO, PORTANTO, NO TEMPO SEM PERDER SUA FORÇA NORMATIVA.

     

     

    GABARITO: CERTO

     

    Bons estudos!!!

  • CERTO

     

     

    Se uma constituição for fechada a ponto de não incorporar satisfatoriamente as demandas da sociedade ao longo do tempo, inevitavelmente passará a perder sua força normativa. Afinal, a sociedade passará a perceber, cada vez mais, a seguinte dicotomia: o "mundo real" e o "mundo constitucional"

  • Para Canotilho, dentro da perspectiva de uma Constituição aberta, “relativiza-se a função material de tarefa da Constituição e justifica-se a ‘desconstitucionalização’ de elementos substantivadores da ordem constitucional (Constituição econômica, Constituição do trabalho, Constituição social, Constituição cultural). A historicidade do direito constitucional e a indesejabilidade do ‘perfeccionismo constitucional’ (a Constituição como estatuto detalhado e sem aberturas) não são, porém, incompatíveis com o caráter de tarefa e projecto da lei constitucional. Esta terá de ordenar o processo da vida política fixando limites às tarefas do Estado e recortando dimensões prospectivas traduzidas na formulação dos fins sociais mais significativos e na identificação de alguns programas da conformação constitucional”.

     

    Pedro Lenza

  • ITEM - CORRETO - 

    Constituição aberta

    Grande parte dos publicistas vem anunciando a ideia de uma Constituição aberta, no sentido de que ela possa permanecer dentro de seu tempo e, assim, evitar o risco de desmoronamento de sua “força normativa”.


    Para Canotilho, dentro da perspectiva de uma Constituição aberta, “relativiza-se a função material de tarefa da Constituição e justifica-se a ‘desconstitucionalização’ de elementos substantivadores da ordem constitucional (Constituição econômica, Constituição do trabalho, Constituição social, Constituição cultural). A historicidade do direito constitucional e a indesejabilidade do ‘perfeccionismo constitucional’ (a Constituição como estatuto detalhado e sem aberturas) não são, porém, incompatíveis com o caráter de tarefa e projecto da lei constitucional. Esta terá de ordenar o processo da vida política fixando limites às tarefas do Estado e recortando dimensões prospectivas traduzidas na formulação dos fins sociais mais significativos e na identificação de alguns programas da conformação constitucional”.9”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Segundo os doutrinadores, a ideia de uma constituição aberta está ligada à possibilidade de sua permanência dentro de seu tempo, evitando-se o risco de perda ou desmoronamento de sua força normativa. Resposta: Certo.

  • E lamentável essa mania da banca de copiar e colar conceito de doutrinador para elaborar questão. Examinador preguiçoso docaralho

ID
321025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao conceito de constituição e a sua classificação, julgue os itens seguintes.

Quanto a sua extensão e finalidade, a constituição sintética examina e regulamenta todos os assuntos que reputa relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à extensão, a Constituição pode ser concisa (breve ou sintética) que se concentra somente nas matérias essencialmente constitucionais, como os princípios e as normas gerais de regência do Estado, e, prolixa (longa ou analítica), que examina e regulamenta todas as matérias consideradas relevantes para o funcionamento do ente estatal.
     
    A CF/88 é classificada como prolixa.

    Já no que se refere à finalidade, a Constituição se divide em: a) garantia(negativa), cujo principal objetivo é a garantia de direitos. Fala-se em Constituição negativa, pois, para concretizar a garantia de direitos impõe restrições ao próprio Estado, as chamadas liberdades-impedimentos; b) dirigente (analítica ou programática), que impõe não apenas garantias, mas prevê meios de atuação do Poder Público para efetivá-las; c) balanço, que se contenta em, apenas, descrever o que existe (é puramente descritiva).

    A CF/88 é considerada uma Constituição dirigente.
     

     

  • As Constituições classificam-se quanto à extensão em:

    Sintéticas – São concisas, ou seja, aquelas que restringem-se

    a tratar das matérias essenciais a uma Constituição -

    basicamente a organização do Estado e direitos fundamentais.

    (Ex. EUA)

    Analíticas – São as extensas, prolixas, que tratam de várias

    matérias que não são as fundamentais. Elas são a tendência

    das Constituições atuais, já que se percebeu que o papel do

    Estado não pode se limitar a garantir as liberdades do povo,

    mas deve agir ativamente para assegurar os direitos. (Ex.

    Brasil 1988) 

  • Já quanto à finalidade:

    Garantia (ou negativa) – É aquela que se limita a trazer

    elementos limitativos do poder do Estado.

    Dirigente – Possui normas programáticas traçando um plano

    para o governo.

    Balanço - Utilizada para ser aplicada em um determinado

    estágio político de um país. De tempos em tempos é revista

    para se adequar o texto à realidade social, ou criar uma nova

    Constituição. 

  • A assertiva está correta, pois, quanto a sua extensão e finalidade, as constituições sintéticas são aquelas enxutas, concisas, breves, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do estado.
  • Acredito que a colega acima tenha se enganado, pois a reposta correta é que a questão está errada. A Constituição sintética não examina e regulamenta todos os assuntos - Essa é uma característica da Constituição Analítica.

    Bons estudos a todos.
  • A questão encontra-se equivocada, pois a constituição sintética, concisa, breve, sumária ou sucinta é aquela que enuncia apenas regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal. A assertiva mostra-se muito abrangente ao afirmar que a constituição sintética EXAMINA e REGULAMENTA TODOS OS ASSUNTOS relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado, o que justifica sua condição de ERRADA.
  • ERRADA

    Quanto à extensão
    Analítica
    (dirigente)
    Abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Descem às minúcias. Normalmente, trazem regras que deveriam estar na legislação infraconstitucional. Ex: brasileira.
    sintética
    (negativa)
    Trazem apenas princípios fundamentais, que se ajusta com o tempo. Normalmente duram mais tempo. Ex: americana, que dura mais de 200 anos.
  •             A)Sintética/concisa: texto reduzido . Ex  as Constituições liberais
                B)Analítica/prolixa: texto mais amplo , os artigos se repetem. Ex as Const sociais
  • Ainda não consegui ver onde a questão está errada. Quando ela fala "...examina e regulamenta todos os assuntos que reputa relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado", tomo ASSUNTOS RELEVANTES por ASSUNTOS MATERIAIS, considerando dessa forma a questão correta.
    Se alguém puder explicar melhor, obrigado.
  • Daniel, a constituição sintética NÃO examina e regulamenta todos os assuntos que reputa relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado, ela é enxuta, veicula apenas os princípios fundamentais e estruturais do Estado, conforme preleciona Pedro Lenza no seu livro Direito Constitucional Esquematizado, 13ª edição, página 39.
  • Sintética, sucinta ou concisa

    Constituição de menor extensão. Normalmente se limita a estabelecer apenas princípios gerais. Parte da doutrina tem considerado como sintéticas aquelas Constituições com menos de 100 artigos. Um exemplo bastante lembrado de Constituição sintética é a Constituição dos Estados Unidos.

  • 7.1) ANALÍTICA (CONSTITUIÇÃO DE 1988)
    também chamadas de largas, prolixas, extensas ou amplas;
    versas outras matérias, além da organização básica do estado;
    tendência contemporânea por conta de duas situações:
    1) confere maior estabilidade a certas matérias, limitando a discricionariedade do estado sobre elas;
    2) maior proteção social aos indivíduos, fixando programas e diretrizes;

    7.2) SINTÉTICA
    também chamada de concisa, breve, sumária ou sucinta;
    versa tão somente sobre organização básica do estado e os direitos fundamentais;
    não dispõe totalmente sobre o funcionamento do estado (CESPE);
    EX: constituição dos estados unidos;

  • Constituição sintética é aquele texto abreviado, que trata apenas de matériaws substancialmente constitucionais. enquanto a Constituição analítica é auela de texto extenso, tratando de matérias variadas, e não só de temas substancialmente constitucionais.
  • Constituição Federal Brasileira de 1988:
     
    Origem Promulgada
    Forma Escrita (instrumental)
    Extensão Analítica (prolixa)
    Conteúdo Formal
    Elaboração Dogmática (sistemática)
    Alterabilidade Rígida (STF) Superrígida (Alexandre de Moraes)
    Sistemática Reduzida (unitária)
    Dogmática Eclética/compromissório
    Correspondência com a realidade Normativa (pretende ser)/nominalista
    Sistema Principiológico
    Função Definitiva
    Manoel Gonçalves Ferreira Filho Garantia/dirigente
  • Resposta : ERRADO!

    Pergunta referente à extensão da constituição.

    Constituição analítica: examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado,

    Constituição sintética: prevê somente os princípios e as normas gerias de regência do Estado.
  • Pessoal, não consigo ver o erro desta questão. Alguém pode me ajudar?

    ela está errada só pela expressão "todos ", abrangendo demais é isso?

    obg

  • DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, 11º, PG 21: "Constituição sintética, é aquela que possui conte´do abreviado e que versa, TÃO SOMENTE, SOBRE PRINCÍPIOS GERAIS OU ENUNCIA REGRAS BÁSICAS."

    Sendo assim, no meu humilde entendimento, não seria possível uma Constituição Sintética abordar todos os assuntos relevantes a sua formação, mas tão somente as normas básicas.


  • (quanto a extensão) constituição sintética é resumida diferente da analítica que é extensa.

  • QUANTO À EXTENSÃO:

     

    A) ANALÍTICAS - Conteúdo extenso. Contêm normas apenas formalmente constitucionais.

     

    B) SINTÉTICAS - Restringem-se aos elementos materialmente constitucionais.

  • Quanto a sua extensão e finalidade, a constituição analitica examina e regulamenta todos os assuntos que reputa relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado.

  • A questão está falando a respeito da constituição analítica.

  • Acertei pq sei a matéria... mas se na hora der aquela amnésia... srrsrs

     

    Quanto a sua extensão e finalidade, a constituição sintética examina e regulamenta todos os assuntos que reputa relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado.

     

    Algo que é SINTÉTICO não pode se dar ao trabalho de examinar um TODO.

  • ITEM - ERRADO - 

    Quanto à extensão


    Sintéticas seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. O exemplo lembrado é a Constituição americana, que está em vigor há mais de 200 anos (é claro, com emendas e interpretações feitas pela Suprema Corte).
    Analíticas, por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais, como, conforme já mencionamos, o art. 242, § 2.º, da CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Assim, o clássico exemplo é a brasileira de 1988.”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • No tocante à extensão, as Constituições são classificadas em analíticas e sintéticas.

    Uma classificação moderna, de grande relevância, é a que distingue as Constituições em Constituição-garantia, Constituição-balanço e Constituição dirigente, no tocante a suas finalidades.

    Constituição sintética (básica, concisa, tópica, breve, sumária ou sucinta) é aquela que possui conteúdo abreviado e que versa, tão somente, sobre princípios gerais ou enuncia regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal, isto é, sobre matérias substancialmente constitucionais, em sentido estrito, deixando a pormenorização à legislação infraconstitucional. É o caso, por exemplo, da Constituição dos Estados Unidos da América, composta de apenas sete artigos originais e vinte e sete emendas. As Constituições sintéticas asseguram maior estabilidade do arcabouço constitucional, bem como maior flexibilidade interpretativa, o que favorece a adaptação dos princípios constitucionais a situações novas do desenvolvi-mento institucional de um povo, sem a necessidade de mudanças formais no texto constitucional.

  • sintética e todos não combinam

  • GABARITO: ERRADO

     

    Quanto a sua extensão e finalidade, a constituição sintética examina e regulamenta todos os assuntos que reputa relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado.

     

    Quanto à extensão: analíticas ou sintéticas.
     

    a) Analíticas, longas, extensas ou prolixas: Aquelas que possuem conteúdo extenso, que versam sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Contêm normas materialmente constitucionais (devem está na CF) e formalmente constitucionais (por estarem na CF).


    b) Sintéticas, concisas, breves ou sumárias: Aquelas que possuem conteúdo abreviado, versando apenas sobre a organização básica do Estado e os Direitos Fundamentais. É o Caso da Constituição dos EUA.


     

     


ID
321028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a poder constituinte originário e derivado.

Quando, no exercício de sua capacidade de auto-organização, o estado-membro edita sua constituição, ele age com fundamento no denominado poder constituinte derivado decorrente.

Alternativas
Comentários
  • Poder constituinte derivado decorrente é a competência dada aos Estados membros para elaborarem sua própria Constituição, por meio de suas assembléias legislativas, conforme artigo 11 do ADCT.

    Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

    Decorre da capacidade de auto-organização dos Estados, prevista no artigo 25, caput da Constituição Federal.

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

  • O poder constituinte derivado (também denominado reformador, secundário, instituído, constituído, de segundo grau, de reforma) é o poder que se ramifica em três espécies:

    Poder Reformador :abrange as prerrogativas de modificar, implementar ou retirar dispositivos da Constituição.

    Poder Constituinte Decorrente: consagra o princípio federativo de suas Unidades.É a alma da autonomia das federações na forma de sua constituição, assim, a todos os Estados, o Distrito Federal e até os Municípios este na forma de lei orgânica poderão ter suas constituições específicas em decorrência do Poder Constituinte Originário.

    Poder Constituinte Revisor: como exemplo de nossa própria Constituição Federal, possibilita a revisão de dispositivos constitucionais que necessitem de reformas, porém, esta não se confunde com "Poder Reformador", que tem a prerrogativa de modifcar a Constituição de forma mais dificultosa. 

  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE é o Poder de o Estado-Membro fazer a sua Constituição - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
    NO ART. 25 DA CF, INFORMA QUE OS ESTADOS SE REGEM PELAS LEIS E CONSTITUIÇÕES QUE ADOTAREM, OBEDECENDO A CF. A AUTONOMIA DO ESTADO ENVOLVE O DIREITO DE FAZER A SUA PRÓPRIA LEI LIVREMENTE, MAS NÃO SIGNIFICA QUE ELE POSSA FAZER QUALQUER COISA. DEVE-SE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TODOS ELES, DESDE OS DO ART. 1º ATÉ MESMO OS DO ART. 37 - LIMITE QUE OS ESTADOS POSSUEM AO LEGISLAREM E CRIAREM AS SUAS CONSTITUIÇÕES (PRINCÍPIO DA SIMETRIA OU DA PARAMETRICIDADE).
  • ASSERTIVA CERTA

    Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
  • Autonomia:
    1)Auto-organização: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal.
    2)autogoverno: os art. 27, 28 e 125 estabelecem regras para a estruturação dos Poderes: Legislativo: Assembleia Legislativa, Executivo: Governador do Estado e Judiciário: Tribunais e Juízes.
    3)autoadministração e autolegislação: 18 e 25 a 28: regras de competência legislativa.
  • Complementando...

    (CESPE/TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR/MDS/2008) O poder constituinte decorrente subordina-se às limitações que o órgão investido de funções constituintes primárias ou originárias estabeleceu no texto da CF. C

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    O poder constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade que os estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se autoorganizarem por meio das respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras estabelecidas pela CF.

    GABARITO: CERTA.

  • Gabarito: CORRETO

    Simples e objetivo: Quando os estados-membros editam suas constituições, está ocorrendo a manifestação do Poder Constituinte Derivado Decorrente

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS


    FORÇA E HONRA.

  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE

     

    Trata-se do poder de elaborar as constituições estaduais, isto é, modalidade de poder constituinte pelo qual, na órbita de um Estado federal típico, assegura-se aos Estados-membros competência autônoma para se auto-organizarem mediante tipo próprio de constituição subalterna às constituições federais.

     

    No Brasil, diz respeito, sobretudo, ao poder que a cada Estado-membro se reconhece para confeccionar a respectiva constituição estadual. Conforme art. 11 do ADCT, as Assembleias Legislativas de todo Estado-membro foram investidas de "poderes constituintes" para elaborar suas constituições estaduais no prazo máximo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal. Da mesma maneira, no art. 25, o constituinte originário preceituou que os "Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem", observados os princípios da Constituição Federal.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.


ID
321031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a poder constituinte originário e derivado.

O poder constituinte originário, por ser aquele que instaura uma nova ordem jurídica, exige deliberação da representação popular, razão pela qual não se admite a outorga como forma de sua expressão.

Alternativas
Comentários
  • Achei estranho a resposta ser "certo".

    Nas palavras de Alexandre de Moraes ("Direito Constitucional", 26ª ed., pág. 27):

    "Inexiste forma prefixada pela qual se manifesta o poder constituinte originário uma vez que apresenta as características de incondicionado e ilimitado. Pela análise histórica da constituição dos diversos países, porém, há possibilidade de apontar duas básicas formas de expressão do poder constituinte originário: Assembleia Nacional Constituinte e Movimento Revolucionário (outorga).

    Tradicionalmente, a primeira Constituição de um novo país, que conquiste em sua liberdade política, será fruto da primeira forma de expressão: o movimento revolucionário. Entretanto, as demais constituições desse mesmo país adotarão a segunda hipótese, ou seja, assembleias nacionais constituintes.

    Assim, duas são as formas básicas de expressão do Poder Constituinte: outorga e assembleia nacional constituinte/convenção."
  • O erro está em " exige deliberação da representação popular". Na outorga, o poder constituinte "empurra a constituição goela abaixo" cabendo à população apenas referendá-la. Os representantes do povo não podem discuti-la.
    Exemplo, a CF de 1967, na qual os militares entregaram o texto pronto para ser aprovado!
  • Gabarito da questão a meu ver está trocado, já que nem sempre o poder constituinte originário é exercdo através de deliberação da representação popular. Questão, portanto, errada, não certa, como diz o gabarito.
  • O poder constituinte origininário pode nascer por meio de uma democracia (representação popular) ou ditatura (outorga).
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi corrigido para "E"

    Bons estudos!
  • Na minha opinião houve um equívoco no que tange a adoção do novo gabariro. Ao tratar da titularidade do poder constituinte, tratar-se-á também da legitimidade deste. Portanto, quando a questão assevera sobre a compulsoriedade da "deliberação da representação popular", deve-se observar que ela trata da legitimidade do poder constituinte. O poder constituinte, este consideradamente legítimo, só pode assim ser considerado se houver expressão popular.
    Concluindo, acredito, e nesta crença cito duas correntes doutrinarias, quais sejam, Luis Roberto Barroso e Paulo Bonavides, que seguem o mesmo viés. Assim sendo, o gabarito certo seria a opção "certo".
    Matheus F.

  • O poder constituinte originário, por ser aquele que instaura uma nova ordem jurídica, exige deliberação da representação popular, razão pela qual não se admite a outorga como forma de sua expressão.

    O poder constituinte originário (também denominado genuíno, primário ou de primeiro grau) é o poder de elaborar uma Constituição. Não encontra limites no direito positivo anterior, não deve obediência a nenhuma regra jurídica preexistente.Assim, podemos caracterizar o poder constituinte originário como inicial, permanente, absoluto, soberano, ilimitado, incondicionado, permanente e inalienável.



    Embora na atualidade haja um consenso teórico em afirmar ser o povo o titular do poder constituinte, o seu exercício nem sempre tem se realizado democraticamente.

    Assim, embora legitimamente o poder constituinte pertença sempre ao povo, temos duas formas distintas para o seu exercício: outorga e assembléia nacional constituinte.

    A outorga é o estabelecimento da Constituição pelo próprio detentor do poder, sem a participação popular. É ato unilateral do governante, que auto-limita o seu poder e impõe as regras constitucionais ao povo.

    A assembléia nacional constituinte é a forma típica de exercício do poder constituinte, em que o povo, seu legítimo titular, democraticamente, outorga poderes a seus representantes especialmente eleitos para a elaboração da Constituição.

  • Entendo que a questão estaria correta.
     
    A primeira parte é incontestável “O poder constituinte originário, por ser aquele que instaura uma nova ordem jurídica...”. (correto)
     
    Agora é a partir da segunda parte da questão que o problema começa: “...exige deliberação da representação popular...”. Ou seja: segundo a corrente amplamente majoritária, o titular do poder constituinte será sempre o povo.  Quando se fala em titularidade, você tem que ter em mente que é aquela pessoa que detém o poder constituinte. Não é quem exerce esse poder.
     
    O poder constituinte originário só será considerado legítimo se o exercício corresponder à titularidade. O poder constituinte pode estabelecer o que ele quiser, mas se aquele que fizer a Constituição não for representante do titular, ele não será um poder legítimo.
     
    Assim, se entendermos que, neste caso, a representação seja regular pela Assembléia Constituinte, não haveria problema também nesta parte.
     
    Na terceira parte da questão: “...razão pela qual não se admite a outorga como forma de sua expressão.”
     
    Aqui, entendo que a questão também estaria correta, pois de acordo com Emmanuel Joseph Sieyès, que foi um dos principais teóricos dessa teoria do poder constituinte, três são as características de tal Poder, um poder permanente, incondicionado e inalienável. Ou seja, o poder constituinte não pode ser outorgado, alienável.
     
    Quando Sieyès formulou a Teoria do Poder Constituinte, atribuindo à nação a titularidade desse poder, ele estava procurando mecanismos de limitação ao poder absoluto do Estado. Então, a teoria dele é toda desenvolvida em cima dessa idéia. Ele dizia que a titularidade do poder constituinte é sempre o povo que nunca perde essa titularidade e esse poder nunca pode ser retirado do povo. Ainda que o exercício desse poder seja usurpado, a titularidade é sempre do povo. Ele não pode ser transferido para outro titular. Ele é inalienável porque não pode ser transferido para nenhum outro titular.
     
    Portanto, acho que a questão estaria correta.
     
    Bons estudos!
  • §Formas de expressão do PCO
    ØPor Outorga: declaração unilateral do agente revolucionário (Ex.: CF de 1824, 1937, 1967).
    ØPor Convenção: Assembléia Nacional Constituinte (Ex.: CF de 1891, 1934, 1946, 1988).

    ØQuanto aos fatores que desencadeiam (Modos de Manifestação do PCO)                                 
    §Poder Constituinte Originário POR GOLPE DE ESTADO
    Ocorre quebra da ordem constitucional.
    Ruptura/corte com o sistema jurídico anterior SEM participação popular

    §Poder Constituinte Originário POR REVOLUÇÃO
    Ocorre quebra da ordem constitucional.
    Ruptura/corte com o sistema jurídico anterior COM participação popular

    §Poder Constituinte Originário POR CONSENSO JURÍDICO-POLÍTICO
    NÃO ocorre quebra da ordem constitucional, mas sim um consenso que autoriza o chamamento do PCO.
  • São duas as formas de expressão do poder constituinte originário:

    Outorga: caracteriza-se pela declaração unilateral do agente revolucionário;

    Assembléia Nacional Constituinte ou Convenção: por seu turno, nasce da deliberação da representação popular.
  • Tardigrado 

    Direito Constitucional Descomplicado. Pag. 78 - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

                    "Seja qual for a forma de exercício do PODER CONSTITUINTE - legítima(participação do povo, promulgada) ou mediante
    usurpação (outorgada) - um ponto deve ficar claro: sempre que houver ruptura da ordem constitucional estabelecidda, e
    sua substituição por uma outra, ocorre manifestação do poder constituinte, ou seja, a nova Constituição será sempre obra
    do poder constituinte, mesmo que imposta mediante exercício ilegitimo desse poder.
                     O fato de residir no povo a titularidade do poder constituinte não têm relevância para determinar quando há manisfestação
    do poder constituinte."
  • - A primeira parte da questão: " O poder constituinte originário, por ser aquele que instaura uma nova ordem jurídica ", está correta;

    - Porém a questão continua: " exige deliberação da representação popular ", ora o poder constituinte originário não admite necessariamente a deliberação da representação popular, haja visto as Constituições Outorgadas;

    - E conclui " razão pela qual não se admite a outorga como forma de sua expressão ", como já comentado, a outorga também é expressão admitida. Então, a resposta é mesmo ERRADO.
  • A questão está errada

    ****Poder Constituinte*****

    Originário ou de 1° grau :

    Inicial
    Incondiconado
    Ilimitado
    Autônomo
    Poder de criar uma (nova) Constituição
     
    A questão intenciona o canditato a crer que a representação popular é condição para o atuar do poder originário,quando na verdade ele é incondicionado,ou seja,independe de qualquer condição.A questão cobra a literalidade do texto na íntegra e não a interpretação doutrinária ou jurisprudencial,que leva em consideração a questão do limite de discricionariedade,o difícil é saber qual a banca está cobrando.

       Espero ter ajudado.
       Bons estudos pessoal!


      

     


  • errei. me limitei a analisar a nossa atual constituição e supor que todas as outras constituições também são promulgadas (incoscientemente). o que não é verdade.
    se a questão se limitasse a analisar os aspectos da nossa constituição atual, 88, estaria certa; mas como se fala de forma geral sobre o poder constituinte originário ela se torna errada, visto que não é exigido deliberação da representação popular para se criar uma nova constituição e quando isso ocorre estamos diante do conceito de outorga.

    -------------------
    classificação das constituições.
    1. Quanto a sua origem ou processo de positivação:
    a) Promulgada: aquela em que o processo de positivação decorre de convenção, são votadas, originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de elaborá-las.    Ex.: Constituição de 1891, 1934, 1946, 1988.       Também chamada de populares, “democráticas”.    A expressão democrática não deve ser utilizada como sinônimo de Constituição promulgada, não é denominação correta.   O simples fato de ser promulgada não significa que seja democrática.    (Democracia = vontade da maioria, consenso).   A constituição outorgada também pode ser democrática, se a maioria concordar com ela.
     
    b) Outorgada: aquela em que o processo de positivação decorre de ato de força, são impostas,  decorrem do sistema autoritário.  São as elaboradas sem a participação do povo.   Ex.: Constituição de 1824, 1937, 1967, 1969.
                Próxima a esta modalidade de constituição encontramos também uma referência histórica, a chamada Constituição Cesarista ou mistificada = não é propriamente outorgada, mas tampouco promulgada, ainda que criada com a participação popular.  Formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador, ex. plebiscitos napoleônicos ou por um ditador, ex. plebiscito de Pinochet, no Chile.   A participação popular, nesses casos, não é democrática, pois visa somente ratificar a vontade do detentor do poder, sendo assim pode ser considerado um tipo de outorga  (são impostas e ratificada pelo povo por meio de plebiscito para dar aparência de legítima).
  • Forma de expressão do Poder Constituinte Originário
    Inexiste forma prefixada pela qual se manifesta o Poder Constituinte Originário, uma vez que apresenta as caracteristicas de incondicionado e ilimitado. Pela análise histórica da constituição dos diversos países, porém, há possibilidade de apontar duas básicas formas de expressão do Poder Constituinte Originário: Assembléia Nacional Constituinte e Movimento Revolucionário (outorga).
    Tradicionalmente, a primeira Constituição de um novo país, que conquiste em sua liberdade política, será fruto da primeira forma expressa: o movimento revolucionário. Entretanto, as demais constituições desse mesmo país adotarão a seguda hipótese, ou seja, as assembléias nacionais constituinte.
    Assim, são duas as formas básicas de expressão do Poder Constituinte: outorga e assembléia nacional constituinte/convenção.
    outorga é o estabelecimento da Constituição por declaração unilateral do agente revolucionário, que autolimita seu poder. (Exemplo: Constituições de 1824, 1937 e Ato Inconstitucional nº 1, de 09/04/1964.)
    Assembléia nacional constituinte, também denominada conveção, nasce da delieração da representação popular, devidamente convocada pelo agente revolucionário, para estabelecer o texto organizatório e limitativo de Poder. (Exemplo: Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e 1988.).
    espero ter ajudado... fUi... Deus é conosco!

    (Fonte: Alexandre de Moraes, 27º edição)
  • Errado

    Na classificação das constituições quanto à origem, elas podem ser outorgadas ou promulgadas. As constituições outorgadas são aquelas impostas por uma pessoa ou grupo de pessoas que tomam o poder. As constituições promulgadas são aquelas elaboradas pelos representantes do povo, também denominadas constituições populares.
  • FORMAS DE EXPRESSÃO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:
     
    Basicamente podemos apontar duas formas de expressão do poder constituinte originário: a Assembleia Nacional Constituinte (convenção) e Movimento Revolucionário (outorga).Tradicionalmente, a primeira Constituição de um novo país, que consiste em sua liberdade política, será fruto da primeira forma de expressão: o movimento revolucionário. Entretanto, as demais constituições desse mesmo país adotarão a segunda hipótese, ou seja, as Assembleias Nacionais Constituintes.
     
    a) Movimento Revolucionário ou Outorga: é o estabelecimento da Constituição por declaração unilateral do agente revolucionário, que autolimita seu poder. (Exemplos: Constituições de 1824, 1937 e 1967 e EC n.°1\69);
     
    b) Assembléia Nacional Constituinteou Convenção: nasce da deliberação da representação popular, devidamente convocada pelo agente revolucionário, para estabelecer o texto organizatório e limitativo de Poder. (Exemplo: Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988.).
     
     
  • A QUESTÃO PARECE SER COMPLEXA, MAS É BEM SIMPLES. VEJAMO: O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO EFETIVAMENTE INSTAURA UMA NOVA ORDEM JURÍDICA, CONTUDO NEM SEMPRE EXIGE DELIBERAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO POPULAR PARA TANTO. 
    O PODER CONSTITUINTE PODE SE MANIFESTAR DE FORMA DEMOCRÁTICA OU NÃO DEMOCRÁTICA E AQUI RESIDE O "X" DA QUESTÃO.
    UMA CONSTITUIÇÃO PARA SER CONSIDERADA DEMOCRÁTICA DEVE SER PROMULGADA DE ACORDO COM OS ANSEIOS DA POPULAÇÃO. HÁ PARTICIPAÇÃO POPULAR NA FORMAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. JÁ EM UMA CONSTITUIÇÃO OUTORGADA TEMOS UM IMPOSIÇÃO. O POVO NÃO PARTICIPA DO PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO DA CARTA POLÍTICA, A QUAL É SIMPLISMENTE CRIADA E IMPOSTA EM REGIMES AUTORITÁRIOS.
  • Não obstante a titularidade do poder constituinte seja sempre do povo, temos duas formas distintas para o seu exercício: democrática (poder constituinte legítimo) ou autocrática (poder constituinte usurpado). 
    O exercício autocrático do poder constituinte caracteriza-se pela denominada outorga: estabelecimento da Constituição pelo indivíduo, ou grupo, líder do movimento revolucionário que alcançou o poder, sem a participação popular. É ato unilateral do governante, que autolimita o seu poder e impõe as normas constitucionais ao povo (e, teoricamente, a si mesmo).
    A outorga constitui, portanto, a criação autocrática da Constituição, um exercício do poder constituinte pela única vontade do detentor do poder, sem a representação nem participação dos governados, do povo, destinatários do poder. 
    O exercício democrático do poder constituinte ocorre pela assembleia nacional constituinte ou convenção: o povo escolhe seus representantes ( democracia representativa), que formam o órgão constituinte, imcubido de elaborar a Constituição do tipo promulgada.


    Direito Constitucional Descomplicado.
  • Pessoal, o erro está aqui:

    O poder constituinte originário, por ser aquele que instaura uma nova ordem jurídica, exige deliberação da representação popular, razão pela qual não se admite a outorga como forma de sua expressão.

    Observem que o poder constituinte originário não instaura uma nova ordem jurídica, mas sim
    POLÍTICA, ou seja muda as estruturas de um Estado. Quem cria uma nova ordem jurídica é o poder constituinte decorrente, pois ele faz uma inovação normativa, mas sem tocar nas estruturas do que foi estipulado pelo poder constituinte originário, isto é, as cláusulas pétreas.

    AD ASTRA ET ULTRA!!
  • Embora o povo tenha legitímidade no Poder Constituinte, a OUTORGA/URSUPAÇÃO é permitida. Isto é, a pessoa ou grupo que estiver no poder, pode deliberar sem o consetimento dos governados.
  • Um exemplo dessa atrocidade:

     

    https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/09/haddad-diz-que-vai-criar-condicoes-para-nova-constituicao.shtml

  • ITEM - ERRADO - 

     

    “Formas de expressão

    Duas são as formas de expressão do poder constituinte originário: a) outorga; b) assembleia nacional constituinte (ou convenção).


    outorga: caracteriza-se pela declaração unilateral do agente revolucionário (movimento revolucionário — exemplo: Constituições de 1824, 1937, 1967 e EC n. 1/69, lembrando que a Constituição de 1946 já havia sido suplantada pelo Golpe Militar de 1964 — AI 1, de 09.04.1964). Conforme vimos, embora a Constituição de 1946 continuasse existindo formalmente, o País passou a ser governado pelos Atos Institucionais e Complementares, com o objetivo de consolidar a “Revolução Vitoriosa”, que buscava combater e “drenar o bolsão comunista” que assolava o Brasil;


    assembleia nacional constituinte ou convenção: por seu turno, nasce da deliberação da representação popular, destacando-se os seguintes exemplos: CF de 1891, 1934, 1946 e 1988.”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

     

     

  • O item apresentado é falso. Sabemos que existem três formas de expressão (ou exercício) do poder constituinte. São elas: (i) exercício democrático direto, quando o projeto elaborado pela Assembleia só é considerado válido após a aprovação direta pelo povo, por meio de plebiscito ou referendo; (ii) exercício democrático indireto, por meio do qual o povo escolhe seus representantes, que se tornarão responsáveis pela elaboração de um novo documento constitucional capaz de renovar o ordenamento jurídico e; (iii) exercício autocrático, onde o poder se manifesta por meio da outorga. Assim, a Constituição é estabelecida por um grupo ou, ainda, por um indivíduo que alcança o poder sem qualquer indício de participação popular (foi o que aconteceu, por exemplo, nas Constituições brasileiras de 1824, 1937 e 1967)

  • Errado

    Formas básicas de expressão do Poder Constituinte: outorga e assembleia nacional constituinte/convenção.

    • outorga é o estabelecimento da Constituição por declaração unilateral do agente revolucionário, que autolimita seu poder. (Exemplo: Constituições de 1824, 1937 e Ato Inconstitucional nº 1, de 09/04/1964.)
    • Assembleia nacional constituinte, também denominada conveção, nasce da deliberação da representação popular, devidamente convocada pelo agente revolucionário, para estabelecer o texto organizatório e limitativo de Poder. (Exemplo: Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e 1988.).
  • Poder constituinte ORIGINÁRIO

    Formas de expressão:

      1) Outorga: Caracteriza-se pela declaração unilateral do agente revolucionário.

      2)Assembleia nacional constituinte ou convenção: Nasce da deliberação da representação popular.

    A doutrina classifica o Poder Constituinte Originário em:

    Histórico: Foi o órgão responsável pela criação da Primeira Constituição do país. Ex no Brasil: 1824

    Revolucionário: Foi o órgão responsável pela criação das demais constituições de um país. Ex no Brasil: 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1988

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!


ID
321034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988 (CF) e às normas constitucionais programáticas, julgue os seguintes itens.

Constitui exemplo de norma programática o dispositivo segundo o qual o Estado deve garantir a todos pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, além de apoio e incentivo a iniciativas de valorização e difusão das manifestações culturais.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CERTA

    As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).

    E o art. 215 da CF é um exemplo de norma programática:
    Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
  • "Em relação ao preâmbulo, o STF adota a tese da irrelevância jurídica, segundo a qual o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade". (Fonte: Constituição Comentada, NOVELINO, Marcelo; CUNHA, Dirley).
    Em relação ao tema ao STF se manifestou ao julgar a ADIN. Quem tiver a ementa posta aí!
  • CERTO.

    À guisa conclusiva, cumpre destacar que o preâmbulo não usufrui da condição de normal central de reprodução obrigatória, afastando-se do Direito e adentrando na esfera política.
     Na mesma linha, tomando-se por base a doutrina contemporânea, o preâmbulo não se eleva à condição normativa jurídica, servindo, à toda evidência, como mero intróito dos postulados constitucionais. Pode-se dizer, ainda, que cumpre importante função orientadora da interpretação e integração do texto constitucional, porém sem força coercitiva de sua sujeição. Ademais, por meio de outros indicadores, tais como a ampla afirmação de princípios, em busca de um ideal, e a ausência de obrigatoriedade (normatividade), é possível visualizar-se como nítido o caráter informador do preâmbulo.

    Neste viés, e acerca da natureza jurídica, a posição mais acertada, ao que parece, é a defendida por ALEXANDRE DE MORAES, quando refere que o preâmbulo, portanto, por não ser norma constitucional, não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição Federal, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.

    Fonte: 
    http://jusvi.com/artigos/40439

  • Questão: Correta.
    Normas Programáticas => São aquelas de eficácia limitada que requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação, na consecução de um objetivo traçado pelo legislador constituinte. Como a própria denominação indica, estabelecem um programa, um rumo inicialmente traçado pela CF -  e que deve ser perseguido pelos órgãos estatais.
    Dica: Não deixe de ver os arts. 23, 205, 211, 215 e 218 CF, são todos exemplos de normas programáticas.
    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - 9 edição - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - pg 65.
  • Você identifica uma norma programática quando constada que se trata de um programa a ser realizado pelo Estado, geralmente relacionado a interesses econômico-sociais.  São  exemplos aquelas  normas  que  mencionam  o desenvolvimento  nacional,  a  erradicação  da  pobreza,  o combate  ao analfabetismo etc. 

    Por meio de normas programáticas a Constituição estabelece os princípios que deverão  reger  a atuação do Poder Público. Ou seja,  são  as  normas  que definem diretrizes a serem cumpridas futuramente pelos órgãos estatais (legislativos, executivos, jurisdicionais  e administrativos), visando à realização dos fins sociais do Estado.
    Certo.
    Bons estudos!
  • QUESTÃO CORRETA.

    "Segundo João Trindade Cavalcante Filho, as NORMAS DE EFICÁCIA PROGRAMÁTICA "Estabelecem OBJETIVOS e METAS a serem alcançados no futuro".


  • Constitui exemplo de norma programática o dispositivo segundo o qual o Estado deve garantir a todos pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, além de apoio e incentivo a iniciativas de valorização e difusão das manifestações culturais. Resposta: Certo.

  • simulado ebeji: "De acordo com a classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais de eficácia limitada declaratórias de princípios programáticos - ou normas programáticas - são aquelas que veiculam um programa a ser implementado pelo Estado, uma meta a ser alcançada visando à realização de fins sociais, de modo a direcionar as atividades administrativas e legislativas."


ID
321037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988 (CF) e às normas constitucionais programáticas, julgue os seguintes itens.

O preâmbulo constitucional estabelece as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF, razão pela qual pode servir de elemento de interpretação e de paradigma comparativo em eventual ação de declaração de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Como ensina ALEXANDRE DE MORAES “o preâmbulo deve sintetizar sumariamente os grandes fins da Constituição, servindo de fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política do governo."
  • Resposta ERRADA

    O preâmbulo, por não ser norma constitucional, não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição Federal, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.

    Alexandre de Morais

  • Conforme lembrou o colega Davi em outra questão:

    "Em relação ao preâmbulo, o STF adota a tese da irrelevância jurídica, segundo a qual o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade". (Fonte: Constituição Comentada, NOVELINO, Marcelo; CUNHA, Dirley).

    Abraços a todos e ótimos estudos!!!
  • O preâmbulo situa-se no dominío da política, sem relevância jurídica.
  • Preâmbulo da Constituição

    O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra o preâmbulo da Constituição do Estado do Acre, em que se alegava a inconstitucionalidade por omissão da expressão "sob a proteção de Deus", constante do preâmbulo da CF/88. Considerou-se que a invocação da proteção de Deus no preâmbulo da Constituição não tem força normativa, afastando-se a alegação de que a expressão em causa seria norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros.
    ADI 2.076-AC, rel. Min. Carlos Velloso, 15.8.2002.(ADI-2076)
  • O preâmbulo constitucional estabelece as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF, razão pela qual pode servir de elemento de interpretação e de paradigma comparativo em eventual ação de declaração de inconstitucionalidade. --> errada...

    Sobre o preâmbulo, portanto, é importante você saber que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal:
    (a) não se trata de norma constitucional;
    (b) situa-se no âmbito da política, constituindo manifestação de cunho filosófico, sociológico e(ou) ideológico;
    (c) não possui a mesma força normativa das demais normas constitucionais;
    (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis;
    (e) não impõe limite ao poder constituinte derivado ao emendar a Constituição; e
    (f) não é de observância obrigatória pelo Estado-membro na elaboração de sua Constituição (o Estado não precisa nem mesmo criar preâmbulo na Constituição Estadual).

    Profs. Vicente Paulo e Frederico Dias - www.pontodosconcursos.com.br
  • Errado.
    O preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, não cria direitos e obrigações, não tem força obrigatória, servindo, apenas, como norte interpretativo das normas constitucionais.

  • Errado.

    O preâmbulo serve apenas como diretriz interpretativa do texto constitucional

    O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito Constitucional.
    Não tem força normativa.
    Não é norma de observância obrigatória pelos Estados Membros.
    Não serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade das leis.
    Não constitui limitação à atuação do poder constitucional derivado, ao modificar o texto da CF.

    =)
  • Não serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade das leis.
    Gabarito: errado

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - AGU - ProcuradorDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; 

    A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    GABARITO: CERTA.

  • ERREI A QUESTÃO

    Após ler novamente, notei que o erro estava após a vírgula - "razão pela qual pode servir de elemento de interpretação e de paradigma comparativo em eventual ação de declaração de inconstitucionalidade" .

    GABARITO: CERTO

  • Em relação ao preâmbulo, o STF adota a tese da irrelevância jurídica, segundo a qual o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

  •  O preâmbulo não é parâmetro para controle de constitucionalidade.

  • Gab Errado

     

    Preâmbulo:  Define as intenções do legislador. 

     

    --> Relatório que antecede uma lei ou decreto. 

    --> Não é parametro para controle de constitucionalidade.

    --> Não tem força normativa/juridica

    --> Não é obrigatória, é facultativa

    --> Situa-se no dominio da politica e não do direito. 

    --> É apenas uma posição ideologica do constituinte. 

    --> E não serve de base para declarar norma constitucional ou infraconstitucional. 

     

    Bons estudos galerinha!!! 

  • Errado 

    O preâmbulo não é paradigma para controle de constitucionalidade.

  • Casca de banana: o preâmbulo não é paradigma comparativo/normativo, mas serve como paradigma hermenêutico.

    Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político;

    Elemento formal de aplicabilidade - norteia o texto da CF;

    Diretriz interpretativa dos preceitos constitucionais - paradigma hermenêutico.

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • Interpretação pode, mas não pode ser paradigma comparativo p eventual ação de inconstitucionalidade

  • Olá, amigos!

    Gabarito: ERRADO

    De fato, o preâmbulo traça as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, porém a questão está errada em sua segunda parte, ao afirmar que poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição, e poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade.

    O preâmbulo não é parâmetro para controle de constitucionalidade.

    Abraços!

  • O Preâmbulo não dispõe de força normativa, somente principiologica e não serve para o controle de constitucionalidade.

  • O preâmbulo constitucional estabelece as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF, razão pela qual pode servir de elemento de interpretação e de paradigma comparativo em eventual ação de declaração de inconstitucionalidade.

    ERRADO

  • Não pode servir como elemento de interpretação jurídica.

    Gabarito ERRADO.


ID
321040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade no sistema brasileiro, julgue os itens subsequentes.

Decisão proferida pelo STF em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ser objeto de ação rescisória, considerando-se as peculiaridades do instituto.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    Lei 9882/99

    Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

  • ADPF - Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.

    No Brasil, a ADPF foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela lei nº 9.882/99 [1]. Sua criação teve por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988. O primeiro julgamento de mérito de uma ADPF ocorreu em dezembro de 2005. (fonte: wikipedia)
     

  • Pessoal ADPF é forma de controle de constitucionalidade concentrado. 

    Nesses tipo de ação a causa de pedir é aberta - o que deriva  formação de processo objetivo (em que não há interesse pessoais ou das partes, mas sim visa tutelar a HIGIDEZ da ordem jurídica compatibilizando a norma infraconstitucional ou constitucional guerreada com a CF/88.)

    Por esse fato o STF, em consonância com a lei (in fine citada) preconiza NÃO SER ADMITIDA AÇÃO RESCISÓRIA.

    Lei 9882/99
    Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    ITEM ERRADO 
  •   “O fato que venho de referir assume relevo processual, eis que a existência da autoridade da coisa julgada representa obstáculo que impede o conhecimento (e o ulterior prosseguimento) da argüição de descumprimento de preceito fundamental, que não pode ser utilizada como sucedâneo da ação rescisória. (...)”. (ADPF 52-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 24-5-06, DJ de 2-6-06)   A referida decisão será dotada de eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, em todas as esferas e níveis, sendo, demais disso, irrecorrível e irrescindível, nos termos do art. 10, § 3º, e do art. 12, ambos da Lei 9.882/99. (RcL 6.465, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 26-8-08, DJE de 1º-9-08).
  • Resumindo:

    ADIN-ADC-ADPF: Controle jurisdicional concentrado, abstrato, de ação, principal, direto, austríaco, pedido é a inconstitucionalidade, fica no dispositivo da sentença e faz coisa julgada material;

    -Efeitos EX TUNC, Vinculantes e ERGA OMNES;

    -Caberá liminar, em regra com efeito EX NUNC;

    -Caberá modulação de efeitos;

    -Decisões irrecorríveis, cabendo só embargos e agravos;

    -Vedada intervenção de 3º e assistência;

    -Permitido o Amicus, desde que tenha representatividade em relação ao tema...

    - TJ no ambito estadual pode fazer desde que previsto na CE e preservada a simetria com o aduzido na CF;

    - REvogação da norma atacada determina a perda do objeto da ação - CESPE  já usou entendimento diverso! cuidado...

    "Deixa a vida me levar, vida leva eu..."



  • O que é uma ação rescisória?

    A ação rescisória,  não se confunde com o recurso justamente por atacar uma decisão já sob o efeito da coisa julgada. Instaura-se, pela ação rescisória, outra relação jurídica processual.

    Vale conferir a definição de BARBOSA MOREIRA: "chama-se rescisória à ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença trânsita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada"

     http://jus.com.br/artigos/8645/acao-rescisoria#ixzz2jCQpem8S
  • decisão da ADPF é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

  • Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.


ID
321043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade no sistema brasileiro, julgue os itens subsequentes.

O controle difuso de constitucionalidade, que é exercido somente perante caso concreto, pode ocorrer por meio das ações constitucionais do habeas corpus e do mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    qualquer norma pode ser arguida incidentalmente  como incostitucional. este é o controle difuso.
  • Certo.

    O controle difuso de constitucionalidade ocorre, em regra geral, incidentalmente, não necessitando de uma ação autônoma para apreciação da constitucionalidade da norma, portanto, nada impede que tal controle venha a acontecer em um habeas corpus ou mandado de segurança.
  • O autor Alexandre de Moraes em seu livro de Direito Constitucional expõe:

    "Importante ressaltar que a via de defesa* poderá ser utilizada, também, através das ações constitucionais do habeas corpus, e do mandado de segurança ou ações ordinárias."



    * Lembrando que o Controle difuso também é conhecido como controle por via de exceção ou defesa.
  • Importante alertar que o HC e o MS, por posição do STF, não podem, jamais, servir como instrumento de controle concentrado Const. 
    Porém, na via difusa poderá ser suscitado o incidente de inconstitucionalidade.
  • Alguém poderia  me ajudar com uma dúvida: controle difuso de constitucionalidade é SEMPRE na via incidental( concreta)??. Errei esta questão por causa do SEMPRE. Lembrei daquela situação que chega um recurso extraordinária no STF( recurso típico da via concreta) contra decisâo de TJ que declarou inconstitucional lei estadual ou municipal perante dispositivo de reprodução obrigatória da Constituição Estadual. Pois é, nesta situação o controle não foi difuso e abstrato? Alguém poderia me mandar uma mensagem me explicando isto?
  • Olá, também errei pelo mesmo motivo do comentário anterior...
  • Então Danielle,

    O controle difuso é somente perante caso concreto... agora..

    O controle Concentrado é que pode ser, em casos excepcionais, perante caso concreto, não obstante ser predominantemente exercido para casos Abstratos.

    Abs,

    SH.
  • O controle difuso pode ocorrer em qualquer ação. A discussão acerca da inconstitucionalidade de uma norma é meramente incidental. Não é a questão principal do processo, mas que precisa ser analisado antes do julgamento do mérito.
    • Existe fiscalização abstrata exercida no âmbito do controle difuso, perante juizes e tribunais brasileiros? Uma parte da doutrina diz que não, pois não cabe ADI, por exemplo, perante um juiz de primeira instância. No entanto, outra parte da doutrina (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo) sustentam a existência de uma situação excepcional de fiscalização abstrata exercida no âmbito do controle difuso: art. 480 e ss do CPC: incidente de declaração de inconstitucionalidade nos tribunais. Quando os tribunais estão julgando uma apelação de um caso concreto e nesta uma das parte alega a inconstitucionalidade incidentalmente o controle é difuso, pois é um caso concreto que está sendo julgado. Quem será compentente para apreciá-lo será apenas o tribunal ou o órgão especial, em razão da claúsula de reserva de plenário. Haverá uma cisão: a apelação ficará suspensa pela turma (órgão fracionário do tribunal), pois o plenário do tribunal ou o orgão fracionário irá fazer apenas um julgamento objetivo e abstrato. Só retoma o mérito depois de apreciar a prejudicial. Ele não julga o caso concreto no incidente, só apenas se a lei era ou não inconstitucional. Efeito meramente inter partes. 
  • Tenho que discordar de que o controle difuso sempre será analisado perante o caso concreto.
    É possível haver uma ADI perante o TJ impugnando lei estadual/municipal em face da Constituição Estadual. Da decisão do TJ, é cabível Recurso Extraordinário ao STF caso a norma seja de repetição obrigatória( ou seja, se houver violação da CF). Ora, nesse caso o Rext será analisado abstratamente, não haverá caso concreto... Seria uma hipótese de controle difuso em abstrato.

    De qualquer forma, é bom saber a posição "jurisprudencial" da CESPE, para efeitos e provas futuras...
  • Pessoal,

    Também fiquei em dúvida nessa questão e resolvi pesquisar mais sobre o assunto. Errei a questão exatamente por pensar nessa possibilidade de Recurso Extraordinário ao STF, em sede de representação de inconstitucionalidade (controle de constitucionalidade abstrato no âmbito estadual), quando a norma constitucional violada for de repetição obrigatória. 

    Primeiro, é importante não confundir os seguintes conceitos:

    CC abstrato/principal - controle feito em tese. Análise em um processo objetivo.
    CC concreto/incidental - controle feito diante de um caso concreto. Análise em um processo subjetivo.

    CC concentrado - ocorre quando um único órgão é competente pra pronunciar a inconstitucionalidade.
    CC difuso - ocorre quando a inconstitucionalidade pode ser decretada por qualquer órgão do poder judiciário.

    CC pela via de ação -  existe uma ação específica para impugnar a inconstitucionalidade, tal como a ADIN.
    CC pela via de exceção - não há essa ação específica.

    Em regra, o CC abstrato é concentrado e feito pela via de ação.
    Já o CC concreto é difuso e feito pela via de exceção.

    Contudo, há uma exceção admitida pela doutrina majoritária: caso da Ação Interventiva que seria hipótese de CC concentrado e concreto...

  • Não há, contudo, hipótese de controle difuso abstrato. O que há, em verdade, é aquela famosa tese de abstrativização do controle difuso defendida por alguns ministros do STF. Sobre esse assunto, ver o item 4 do seguinte link: http://www.lfg.com.br/artigo/20080616114453254_direito-constitucional_o-controle-difuso-de-constitucionalidade-do-concreto-ao-abstrato-dilvar-dias-bicca-.html.

    Já à hipótese do recurso extraordinário ao STF, em sede de representação de inconstitucionalidade, consiste em um caso que mistura controle abstrato e via de exceção. Vejam:

    - Até o momento do Recurso Extraordinário, o que há é uma representação de inconstitucionalidade - CC abstrato e concentrado (o TJ é o órgão competente)
    - Após o Recurso Extraordinário, a análise continua a ser feita em abstrato. Contudo, o meio utilizado é o recurso extraordinário, razão pela qual, nessa caso, o controle abstrato ocorre pela via de exceção.

    Portanto, pessoal, acho q o CESPE tá certo. Não achei em qualquer livro menção de que esse caso seria uma hipótese de controle difuso abstrato. Se alguém, achar algo diferente do que falei, por favor, me mande uma mensagem.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Somente para complementar meu comentário anterior, cito passagem do livro dos professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 5ª edição - Página 906/907):

    "Essa situação excepcional de interposição de recurso extraordinário no âmbito do controle abstrato instaurado perante o tribunal de justiça  denominado pela doutrina de ´controle abstrato no modelo difuso´. Isso porque, em termos precisos, temos a realiação do controle abstrato (instarado a partir da propositura da ação direta estadual, na qual a validade da lei é apreciada em tese, sem referência a nenhum caso concreto) de modo difuso (por que realizado perante mais de um tribunal)." 
     

    Logo, o controle difuso não se dá, como afirma a questão, apenas no caso concreto, oque torna a questão errada, de fato. Mas como eu disse, é bom para nós, concurseiros, conhecermos estas "jurisprudências" das bancas... 

  • CORRETO.
    De forma simplificada, o controle de constitucionalidade pela via DIFUSA pode ser exercido por meio de qualquer medida judicial - mas veja: como causa de pedir, nunca como pedido principal (objeto da demanda)
    Ex: no caso do HC, o pedido, por exemplo, será sempre a liberdade do indivíduo - e poderá ter, como causa de pedir, por exemplo, a inconstitucionalidade de uma norma penal. 
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • Isso mesmo as unicas ações do concentrado são: ADII,ADO, ADPF, ADC. O resto é difuso

  • Alguém ensina para o Cespe por favor que existe o controle abstrato difuso de constitucionalidade?! Abstrato: TJ´s ao analisar leis estaduais. Difuso: por que cabe RE para o STF.

  • Mais uma questão para adicionar no meu caderno "ficando mais burro com o CESPE".

  • Segundo o professor Pedro Lenza, há uma comum confusão em que consideramos como sinônimos os seguintes pares: difuso-incidental e concentrado-abstrato. Controle difuso e incidental dizem respeito ao critério orgânico, ou seja, o critério que define quem tem competência para realizar o controle. Já os termos incidental e abstrato dizem respeito ao critério formal de controle, isto é, se a inconstitucionalidade será analisada em um caso concreto ou se no campo da abstração. Importante ter em mente essa distinção.
    Ainda segundo nosso professor, o controle difuso no brasil somente pode ser exercido pela via incidental (no caso concreto). Entretanto, seria errado pensar que o controle concentrado somente poderia ser realizado pela via principal, de forma abstrata ou direta. Em verdade, há excepcionais casos previstos na CF em que podemos observar a ocorrência de controle concentrado pela via incidental, que são exatamente os casos estampados no art. 102, I, 'd', CF, mais especificamente falando, são alguns casos especiais de competência originária do STF (controle concentrado) para julgar habeas corpus, mandado de segurança e habeas datas (controle incidental).

    Desta forma, podemos dizer que, apesar de a literalidade do texto da questão estar correta, abre-se uma válvula de interpretação para dizer que está errada, pois em alguns casos as ações constitucionais de habeas corpus e mandado de segurança podem ser verdadeiros casos de controle concentrado pela via incidental.

  • O controle difuso também pode ser exercido de forma abstrata (EX: controle exercido pelo tribunal na forma determinada pelo art. 97 da CF. Este controle é exercido em abstrato)


ID
321046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade no sistema brasileiro, julgue os itens subsequentes.

Em regra, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que defere a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade tem efeitos ex nunc.

Alternativas
Comentários
  • Art. 11, § 1o , Lei 9868/99: A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

  • QUESTÃO CORRETA

    Apenas complementando os efeitos sobre a medida cautelar em ADI's: Efeitos erga omnes, ex nunc e vinculante. (Permitido pelo art 11º, §1º da lei n.º9.868/1999 a eficácia retroativa, ex tunc).
  • Quadro de Efeitos:

    ADI
    liminar/cautelar ----------------> Erga omnes, Vinculante, Ex nunc ( em regra)          
    decisao final de merito ------> Erga Omnes, Vinculante, EX tunc ( em regra)

    ADC
    Liminar/cautelar ----------------> Erga omnes, Vinculante, Ex nunc ( SEMPRE)          
    decisao final de merito ------> Erga Omnes, Vinculante, EX tunc ( em regra)

    ADPF
    Liminar/cautelar ----------------> Erga omnes, Vinculante, Ex nunc ( SEMPRE)          
    decisao final de merito ------> Erga Omnes, Vinculante, EX tunc 


  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 11, § 1º, DA LEI Nº 9.868/99. ADIN 2.028/99. 1. O art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/99 determina expressamente que, de regra, a medida cautelar possuirá efeitos ex nunc, isto é, não-retroativos. Para que a suspensão liminar em sede de ADIN tenha efeitos retroativos, ou seja, incida sobre relações jurídicas (no caso, jurídico-tributárias) anteriores à decisão do Colendo STF, o pronunciamento do Pretório Excelso deve ser expresso a respeito do tema. 2. As relações jurídico-tributárias regidas pelo art. 1º da Lei nº 9.732/98, cuja constitucionalidade é objeto de análise por meio da ADIN 2.028/DF, continuam a ser disciplinadas por tal norma, porquanto a cautelar deferida pelo STF suspende a aplicação da Lei com efeitos ex nunc, ou seja, somente para aquelas relações jurídico-tributárias formadas após a prolação do decisum pelo Pretório Excelso. (TRF 04ª R.; AI 0019934-43.2010.404.0000; SC; Segunda Turma; Relª Juíza Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 14/09/2010; DEJF 30/09/2010; Pág. 420) 
  • Excepcionalmente, a medida cautelar em ADIN poderá ser concedida com eficácia retroativa, com efeitos ex tunc (pretéritas ou passadas), desde que o STF determine de forma expressa no acórdão concessivo da medida cautelar, caso contrário importará em outorga de eficácia ex nunc (prospectivos ou futuros) à suspensão de cautelar da aplicação da norma impugnada.

ID
321049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que determinada pessoa tenha uma única propriedade, classificada como média propriedade rural, que não esteja cumprindo sua função social, julgue o item seguinte com base nos direitos e garantias fundamentais e no regime constitucional da propriedade.

Como o direito de propriedade não é absoluto, a referida propriedade poderá ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, por ato da União, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;


  • Realmente o direito de propriedade é relativo
    Conforme reza o CC.
    Art. 1.228. (...)§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    Via de regra, as indenizações devem ser pagas em dinheiro, no entanto, no caso da desapropriação para fins de reforma agrária, essa indenização é realizada através de títulos da dívida agrária(Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, serão resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados alguns critérios) como forma de sanção ao proprietário omisso quanto à função social do imóvel rural. São indenizadas em dinheiro apenas as benfeitorias úteis – aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem – e necessárias – aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que ele se deteriore –, segundo disposições do Código Civil (art. 96, §§ 2° e 3°)
    A questão em tela define  a desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, nesse caso sim a indenização é prévia.
  • Qual o erro da questão então, pergunto
  • Na verdade o erro já foi respondido no primeiro comentário, como se trata de MÉDIA PROPRIEDADE RURAL não é suscetível de desapropiração.
  • Acho legal irmos por parte nesta questão:

    1) Como o direito de propriedade não é absoluto, (...) => realmente o direito a propriedade não é absoluto. Encontra limitações expressas no próprio texto constitucional. Exs: Art 5º, XXII e XXIII da CF/88.

    2) (...) a referida propriedade poderá ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, por ato da União, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.  => Realmente a propriedade rural pode ser objeto de desapropriação. No entanto, a média e pequena propriedade rural não serão desapropriadas a título de reforma agrária, salvo se seu dono possuir outra(s) propriedades. No caso em questão, é uma propriedade classificada como média, e seu proprietário não possui outras propriedades, logo não poderia ser desapropriada para reforma agrária.

    Espero ter ajudado.



  • PALAVRA-CHAVE : ÚNICA PROPRIEDADE,  conforme o art. 185, I da CF/88; É insuscetíveis de desapropiração para fins de reforma agrária : (..) média

    propriedade rural, (...) , desde que seu proprietário não possua outra.
  • (...)
    ESSE DIREITO NÃO É ABSOLUTO, VISTO QU E APROPRIEDADE PODERÁ SER DESAPROPRIADA POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA E, DESDE QUE ESTEJA CUMPRINDO A SUA FUNÇÃO SOCIAL, SERÁ PAGA JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO (ART. 5º, XXIV). POR OUTRO LADO, CASO A PROPRIEDADE NÃO ESTEJA ATENDENDO A SUA FUNÇÃO SOCIAL, POERÁ HAVER A CHAMADA DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO PELO MUNICÍPIO COM PAGAMENTOS EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (ART. 182, § 4º, III) OU COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA, PELA UNIÃO FEDERAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA (ART. 184), NÃO ABRANGENDO, NESTA ÚLTIMA HIPÓTESE DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, A PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE RURAL, ASSIM DEFINIDA EM LEI, E NÃO TENDO O SEU PROPRIETÁRIO OUTRA, E A PROPRIEDADE PRODUTIVA (ART. 185, I E II).

    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA, P. 691
  • TEXTOComo o direito de propriedade não é absoluto, a referida propriedade poderá ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, por ato da União, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. ERRADA! A parte vermelha e sublinhada do texto está errada o restante está correto, a pequena ou média propriedade não se destinam para fins de reforma agrária, o que poderá ocorrer é a desapropriação sanção, mas não para fins de reforma agrária, a constituição é taxativa em seu art. 185, ela exclue da reforma agrária a pequena e média propriedade rural, mesmo que não estejam cumprindo a sua função social, veja:Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
    Será objeto de reforma agrária a grande propriedade rural, caso não esteja cumprindo a sua função social, indenizada com títulos da dívida agrária, e não haverá indenização caso esteja sendo utilizada para o plântio de tóxicos, e poderá ser desapropriada também por interesse, necessidade ou utilidade pública (neste caso mesmo que esteja cumprindo a sua função social), mas ai a indenização não será com títulos da dívida agrária, será justa, prévia e em dinheiro.

  • E M E N T A: REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART. 184) - MÉDIA PROPRIEDADE RURAL (CF, ART. 185, I) - LEI Nº 8.629/93 - ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA, QUANTO À EXTENSÃO DO IMÓVEL OBJETO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO, ENTRE OS DADOS CONSTANTES DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL, MANTIDO PELO INCRA, E AQUELES PRESENTES NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - NECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA - EFICÁCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO (LRP, ART. 252) - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DO ATO REGISTRAL QUE MILITA EM FAVOR DO "DOMINUS" - IRRELEVÂNCIA DE O IMÓVEL RURAL QUALIFICAR-SE, NO CASO, COMO MÉDIA PROPRIEDADE - TITULARIDADE DOMINIAL, PELA IMPETRANTE, DE OUTRA PROPRIEDADEIMOBILIÁRIA RURAL - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE INEXPROPRIABILIDADE (CF, ART. 185, I, "IN FINE") - MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. A PEQUENA E A MÉDIA PROPRIEDADES RURAIS, EM TEMA DEREFORMA AGRÁRIA, SÃO CONSTITUCIONALMENTE INSUSCETÍVEIS DA DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 184 DA CARTA POLÍTICA. - Apequena e a média propriedades rurais, cujas dimensões físicas ajustem-se aos parâmetros fixados em sede legal (Lei nº 8.629/93, art. 4º, II e III), não estão sujeitas, em tema dereforma agrária (CF, art. 184), ao poder expropriatório da União Federal, em face da cláusula de inexpropriabilidade fundada no art. 185, I, da Constituição da República, desde que o proprietário de tais prédios rústicos - sejam eles produtivos ou não - não possua outrapropriedade rural. Precedentes. - É possível decretar-se a desapropriação-sanção, mesmo que se trate de pequena ou de média propriedade rural, se resultar comprovado que o proprietário afetado pelo ato presidencial também possui outra propriedade imobiliária rural. Não-incidência, em tal situação, da cláusula constitucional de inexpropriabilidade (CF, art. 185, I, "in fine"), porque descaracterizada, documentalmente (certidão do registro imobiliário), na espécie, a condição de unititularidade dominial da impetrante. - A questão do conflito entre o conteúdo da declaração expropriatória e o teor do registro imobiliário: "quod non est in tabula, non est in mundo" (CC/1916, art. 859; CC/2002, art. 1.245, §§ 1º e 2º, e art. 1.247). Eficácia do registro imobiliário: subsistência (LRP, art. 252). Irrelevância, no entanto, na espécie, do exame da alegada divergência, considerada a existência, no caso, de outrapropriedade imobiliária rural em nome da impetrante.

  • Q107014- Considerando que determinada pessoa tenha uma única propriedade, classificada como média propriedade rural, que não esteja cumprindo sua função social, julgue o item seguinte com base nos direitos e garantias fundamentais e no regime constitucional da propriedade.
    Como o direito de propriedade não é absoluto, a referida propriedade poderá ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, por ato da União, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. Resposta: (Errado)
    São insuscetíveis de desapropriação a pequena e a média propriédades quando o proprietário não possui outra. A letra da constituição tira todas as dúvidas:
    CF, CAPÍTULO III, DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
  • Questão mal formulada, quando fala:  a referida propriedade, faltou uma definição de como é essa propriedade, o quel leva muito candidato a errar.
  • A questão está completa. Acontece, que muitos não leram a parte em negrito da questão, por isso o alto índice de erro.
  • Pessoal errando pq não leu o enunciado!!

    Sempre apertem em "Ver texto associado à questão".
  • Já pensou se a prova fosse digital?  rsrs

  • De  fato,  o  direito  de  propriedade  não  é  absoluto.  

    Está previsto no art. 185: “São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
    II - a propriedade produtiva.”
  • Pequena propriedade rural:
    Art. 5º, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida
    em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto
    de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
    atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
    financiar o seu desenvolvimento;
    Esquema sobre a pequena propriedade rural:
    • Se trabalhada pela família → Não pode ser objeto de
    penhora para o pagamento de débitos decorrentes de sua
    atividade produtiva
    • Se o proprietário não possuir outra:
     CF, art. 153, § 4º → Será imune ao Imposto
    Territorial Rural (ITR);
     CF, art. 185, I → Não poderá ser desapropriada para
    fins de reforma agrária (extensível à média
    propriedade).
    Note que é errado falar, simplesmente, que "a pequena e a média
    propriedade rural não podem ser objeto de desapropriação para fim
    de reforma agrária", pois isso só será efetivamente garantido caso o
    proprietário não possua outra.
  • 3– CF, art. 184 Para fins de reforma agrária: competente: União; também é por interesse social; • somente se aplica ao imóvel que não estiver cumprindo sua função social. Indenização: • justa; • prévia; • em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos; • se houver benfeitorias úteis ou necessárias, estas devem ser indenizadas em dinheiro; • o resgate dos títulos é a partir do segundo ano de sua emissão. � Essa é a desapropriação extraordinária de imóvel rural. � As operações de transferência de imóveis que são desapropriados para fins de reforma agrária são imunes a quaisquer impostos (não abrange todos os tributos, apenas os impostos, que são uma das espécies do gênero tributo), sejam eles federais, estaduais ou municipais – trata-se de uma imunidade constitucional – CF, art. 184, § 5º.
  • Acredito que podemos acrescentar outro motivo para esta questão estar incorreta, devido ao que estã escrito no art. 5º,  XXIV, da CF/88

    A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização, EM DINHEIRO, ressalvados, os casos previstos nesta Constituição.

    Me corrigem se estiver errado.

  • Segundo o art. 185, são insuscetíveis de desapropriação para fns de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra. Assim, o texto associado à questão consideraa pessoa tenha uma única propriedade, classificada como média propriedade rural ela será insuscetível de desapropriação para reforma.

  • SÓ LI A AFIRMATIVA E NÃO O TEXTO, ERREI


ID
321052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à repartição constitucional de competências entre os entes da Federação brasileira.

Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    [...]
    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  • O engraçado é que uma questao muito parecida caiu na prova de Procurador Federal. Versava sobre Município poder legislar concorrentemente à luz da CF e eu coloquei, segura, errado. O gabarito oficial era certo. Recorri argumentando que o art.24 nao falava em Municípios. Julgaram improcedente o meu recurso.Olha essa questao...Vai entender...
  • Trata-se de competência legislativa concorrente

  • COMPETÊNCIA  COMUM DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO - PROTEGER O MEIO AMBIENTE (ART. 23,VI), OU SEJA, INCLUSIVE DO MUNICÍPIO;

    COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DF PARA LEGISLAR SOBRE RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE (ART. 24 VII), OU SEJA, O MUNICÍPIO ESTÁ EXCLUIDO;
  • Há três tipos de competências: administrativa, legislativa e tributária.
    O Artigo 21 trata de competência ADMINISTRATIVA  da União: são matérias sobre as quais agir (todos os incisos começam com substantivos);
    O Artigo 22 trata de competência LEGISLATIVA PRIVATIVA da União: são matérias sobre as quais legislar (todos os incisos começam com substantivos);
    O Artigo 23 trata de competência ADMINISTRATIVA COMUM: são matérias sobre as quais agir (todos os incisos começam com verbos);
    O Artigo 24 trata de competência LEGISLATIVA CONCORRENTE da U, E, DF e M: são matérias sobre as quais legislar concorrentemente ( substantivos).

    As competências tribuárias estão no 153 a 156.
  • Questão: Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidorCORRETA

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;


    Se fosse a Questão: Compete à União, aos estados, Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambienteCORRETA

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas


  • Complementando...

    (CESPE/STM/MÉDIO/2011) É de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a responsabilização por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. E

    (CESPE/IBRAM-DF/ADVOGADO/2009) A competência para legislar sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente, de forma privativa, é da União, dos estados e do DF. E

  • COMPETE À UNIÃO, AOS ESTADOS E AO DF LEGISLAR CONCORRENTEMENTE SOBRE RESPONSABILIDADE POR DANO AO :

     

    - MEIO AMBIENTE

    - CONSUMIDOR

    - BENS E DIREITOS DE VALOR ARTÍSTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

  • Competência concorrente.

  • Gabarito:"Certo"

    CF, art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

  • Relativos à repartição constitucional de competências entre os entes da Federação brasileira, é correto afirmar que: Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor.

    ______________________________________________________

    CF/88:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;


ID
321055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à repartição constitucional de competências entre os entes da Federação brasileira.

A CF atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre serviço postal, admitindo, contudo, que os estados legislem sobre questões específicas a respeito do tema, desde que haja lei complementar autorizadora.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    [...]
    V - serviço postal;
    [...]
    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
  • COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E COMPETÊNCIA PRIVATIVA

    A doutrina constitucional nacional, comumente, diferencia a competência exclusiva da competência privativa apontando que naquela a delegação de competências é proibida, isto é, é indelegável, enquanto nesta é possível a delegação.

    José Afonso da Silva assim as distingue: “a diferença que se faz entre competência exclusiva e competência privativa é que aquela é indelegável e esta é delegável (...) Mas a Constituição não é rigorosamente técnica neste assunto. Veja-se, por exemplo, que nos arts. 51 e 52 traz matérias de competência exclusiva, respectivamente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, mas diz que se trata de competência privativa. Não é deste ultimo tipo, porque são atribuições indelegáveis.

    Fonte: site do vemconcursos

  • A competência legislativa privativa - diferentemente da exclusiva - admite delegação. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 22, da CF, ao permitir que lei complementar venha autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nos incisos do referido artigo; entre as quais destaca-se a competência privativa da União para legislar sobre serviço postal (CF, art. 22, V).
  • Art. 22.Compete privativamente à União legislar sobre:

    V - serviço postal;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • - Fundamento:

     

    Art. 22, parágrafo único da CF. 

     

    - Requisitos:

     

    a) Formal: Edição de Lei Complementar Federal;

    b) Material: Que seja delegada questão específica;

    c) Implícito: A delegação deve ser destinada a todos os Estados e não a um ou alguns em específico. 

     

    **Assimilei estes requisitos a partir de leitura de comentário feito por colega aqui no QC. Creio que a questão que o estimulou a responder afirmava, erroneamente, a possibilidade da delegação ser voltada a apenas um estado (Foi para a prova do TC DF). Estou apenas repassando o conhecimento aprendido com o colega o qual não me recordo o nome. 

     

    Lumus!

  • Certo. Se é competência privativa poderá ser delegada mediante Lei Complementar.

  • Gabarito:"Certo"

    CF, art. 22.Compete privativamente à União legislar sobre: V - serviço postal;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Relativos à repartição constitucional de competências entre os entes da Federação brasileira, é correto afirmar que: A CF atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre serviço postal, admitindo, contudo, que os estados legislem sobre questões específicas a respeito do tema, desde que haja lei complementar autorizadora.

    _____________________________________________________________

    CF/88:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    V - serviço postal;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Observação sobre entendimento recentíssimo do STF (17/11/2020): apesar de a União legislar privativamente sobre serviço postal, são constitucionais as leis estaduais que tratam de regras de postagem de boletos emitidos por empresas públicas ou privadas. Nunca vi uma questão dessas cair em prova, mas, como esse entendimento se firmou recentemente, eu apostaria que vai começar a cair.


ID
321058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência ao Poder Executivo, à competência do presidente da República para a edição de medidas provisórias e à competência dos órgãos do Poder Judiciário, julgue os itens subsequentes.

De acordo com a CF, o presidente da República pode, em caráter excepcional, delegar aos ministros de Estado sua competência para editar medidas provisórias.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ERRADA

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    ** O inciso
    XXVI, sobre a edição de medidas provisórias é de competência privativa do Presidente e não está elencado nas exceções de delegação dispostas no parágrafo único do mesmo artigo.

  • Completando o comentário do colega.

    O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações

         VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001
           a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

           b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

        XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

       XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei (Primeira parte significa que somente pode ser delegado o provimento de cargos públicos)

  • Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:

    ...

    VI. Dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando NÃO implicar aumento de despesa nem criação ou esxtinção de órgão públicos;

    b) extinção de funções e cargos públicos, QUANDO VAGOS.

    ...
    ...

    XII. conceder indulto(extinção da punibilidade) e comutar penas (É a substituição de uma pena restritiva de liberdade por uma pena alternativa),com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    ...
    ...


    XXV. prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;


    Parágrafo único. O Presidente da República poderá  delegar   as atribuições mencionadas no incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    Bons Estudos.

  • Mais detalhes resumido e mapas mentais no link abaixo: 
    http://www.diegomacedo.com.br/poder-executivo-atribuicoes-e-responsabilidades-do-presidente-da-republica/
  • Com relação ao provimento e extinção de cargos, assim digo com as minhas palavras: É possível delegar à Ministro de Estado, ao Procurador Geral da República e ao Advogado Geral da União, o provimento de cargos públicos, bem como a extinção deles e de funções, desde que vagos. Ou seja, cargos ou funções públicas, quando ocupados, não poderão ser extintos por essas pessoas, mas apenas pelo próprio Presidente da República.
  • Edição de medida provisória é competência indelegável.

  • Errada. Somente o PRESIDENTE DA REPÚBLICA pode editar as medidas provisórias, não podendo delegar. Os governadores e Prefeitos também podem editar MP's, desde que elas estejam previstas na Constituição Estadual ou na Lei orgânica.


  • As medidas provisórias somente podem ser editadas pelo Presidente

    da República e ninguém mais. A questão tentou confundir o candidato

    com a possibilidade do Presidente delegar aos Ministros de Estado,

    Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União as

    seguintes atribuições:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (decreto autônomo)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar

    aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos

    instituídos em lei;

    XXV - prover os cargos públicos federais, na forma da lei; (extinguir somente se estiver

    vago – decreto autônomo)


    Gabarito: Errado.


  • RESUMO SOBRE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

                 

    (1) Quem pode receber a delegação?

     

    (a) Ministros de Estado

    (b) PGR                            

    (c) AGU                     

                            

                                 

    (2) Quais competências podem ser delegadas?

                                        

    (a) Decretos autônomos, os quais dispõem acerca de: (I) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (II) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

     

    (b) Concessão de indulto e comutação de penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei

     

    (c) Provimento (engloba os conceitos de prover e desprover, ou seja,  admissão, exoneração, demissão, etc.) de cargos públicos federais, na forma da lei. A extinção de cargos públicos federais também é possível se tais cargos estiverem vagos, pois, neste caso, há hipótese de edição de decreto autônomo

     

     

    OBS: Desprover um cargo público é diferente de extingui-lo. Quando um Ministro exonera ou demite um servidor, o cargo continua a existir e poderá ser provido futuramente. O que a CF veda é a delegação da competência para extinguir (ideia de permanência) um cargo que sequer está vago.

                                            

     

    GABARITO: ERRADO

  • O PREIDENTE PODERÁ DELEGAR (AGU, PGR, MINSITROS DE ESTADO) AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:

     

    - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADM. FED., QUANDO NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESA, NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS

     

    - EXTINÇÃO DE FUNÇÕES OU CARGOS PÚBLICOS, QUANDO VAGOS

     

    - CONCEDER INDULTO E COMUTAR PENA

     

    - PROVER OS CARGOS PÚBLICOS FEDERAIS

  • A COMPETÊNCIA E INDELEGÁVEL, IRRENUNCIÁVEL E IMPRESCRITÍVEL.

    GAB: ERRADO.

  • CENORA

  • art. 13 da Lei nº 9784/99 elenca três espécies de atos que são indelegáveis. 
               Assim, a autoridade competente será obrigada a praticá-los "de próprio punho", são eles:   

     

              CECompetência Exclusiva

              NO: Atos NOrmativos

              RARecursos Administrativos

  • Gabarito:"Errado"

    É o famoso "DEI PRO PAM" - Decretos, Indulto e Provimentos para PGR, AGU e Ministro de Estado.

  • Presidente da República poderá delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União as atribuições indicadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, a saber:a) dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinguir, mediante decreto, funções e cargos públicos, quando vagos;

    c) conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    d) prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

    Gab E

  • Pode delegar O DECRETO AUTONOMO, EM ALGUNS CASOS PARA : o ministros de estado, advogado geral da união e para procurador geral da republica.


ID
321061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência ao Poder Executivo, à competência do presidente da República para a edição de medidas provisórias e à competência dos órgãos do Poder Judiciário, julgue os itens subsequentes.

Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente o mandado de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União.

Alternativas
Comentários
  • Nossa colega deve ter se confundido... acho que ela quis dizer "errada".
  • A competência para processar e julgar mandado de segurança é definida em função da qualificação (Federal, Estadual ou Municipal) e da hierarquia da autoridade pública ou da delegação titularizada pelo particular. Note - se que pouco importa, para fixação da competência, a matéria a ser discutida no mandado de segurança.
    Segundo a CF em seu art. 102: "Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;"

    A questão fala que a competência e do Superior Tribunal de Justiça sua competência segundo o art 105, I, "b" -"Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;"

    fonte: http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BC7D1D809-1015-4741-8B56-B439C1801860%7D_1.pdf
  • Compete ao STF processar e julgar originariamente o mandato de segurança  e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, dos Tribunais de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal. 
  • Essa questão está errada.  A banca alega que a competência é do STJ, quando na verdade é competência do STF
  • Questão errada! 
    CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • Erro: Compete ao Supremo Tribunal Federal  processar e julgar originariamente o mandato de segurança  e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, dos Tribunais de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal. 
  • Mandado de segurança e habeas data

    O STJ tem competência originária para processar e julgar o mandado de segurança e o habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
    Compete-lhe julgar, por meio de sua competência recursal ordinária, os mandados de segurança decididos em única instânica por TRF ou TJ, se a decisão for denegatória. O STJ não possui esta competência no caso de habeas data.

    Fonte: Marcelo Novelino


    Bons estudos!!! ;)
  • STJ
    Crimes comuns e de responsabilidade  :
     Membros dos TCE's E TCM

    STF :
    Crimes comuns e de responsabiidade :
     Membros do TCU
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais

    Ao meu ver, a questão tentou confundir o candidato trocando TCU por MPU. 

  • TCU ----> STF


    TCE e TCM ----> STJ

  • para julgar habeas data e mandado de segurança dos membros do TCU é competencia do STF.

  • STJ PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE:

     

    ===> OS MANDADOS DE SEGURANÇA E OS HABEAS DATA CONTRA ATO DE:

     

    - MINISTRO DE ESTADO

    - MINISTRO DO STJ

    - COMANDANTE DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

     

    ===> OS HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR OU PACIENTE FOR:

     

    - GOVERNADOS DOS ESTADOS E DO DF

    - DESEMBARGADORES DO TJ E DO DF

    - MEMBROS DO TCE E DO DF

    - MEMBROS DO TRF

    - MEMBROS DO TRE

    - MEMBROS DO TRT

    - MEMBROS DOS CONSELHORES OU TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

    - MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS

     

    ===> OS HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR FOR:

     

    - TRIBUNAL SUJEITO À SUA JURISDIÇÃO

    - MINISTRO DE ESTADO

    - COMANDANTE DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

     

     

    STJ JULGAR EM RECURSO ORDINÁRIO

     

    ===>OS HABEAS CORPUS DECIDIDOS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELOS, QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA PELOS:

     

    - TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

    - TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DO DF E TERRITÓRIOS

     

    ===> OS MANDADOS DE SEGURANÇA DECIDIDOS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELOS, QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA PELOS:

     

    - TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

    - TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DO DF E TERRITÓRIOS

  • DO STF

  • Compete ao Supremo Tribunal Federal  processar e julgar originariamente o mandado de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União.

  • STJ - Súmula 41

    "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos. "

     

     

    Gabarito: E

     

     

    AVANTE!

  • MUITO BOM SEU ESQUEMA CHIARA!