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Prova CESPE - 2015 - Telebras - Advogado


ID
1739806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Engenharia de Telecomunicações
Assuntos

Julgue o item a seguir à luz da Lei n.º 9.472/1997 — Lei Geral das Telecomunicações — e suas alterações.

Os serviços de telecomunicações de interesse restrito podem ser prestados em regime público, mediante concessão ou permissão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 67. Não comportarão prestação no regime público os serviços de telecomunicações de interesse restrito.


ID
1739809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Engenharia de Telecomunicações
Assuntos

Julgue o item a seguir à luz da Lei n.º 9.472/1997 — Lei Geral das Telecomunicações — e suas alterações.

Compete à União organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, o que inclui, por exemplo, o disciplinamento da utilização dos recursos de órbita.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.

  • Gabarito: Certo

    Lei 9.472/97

    Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.

    Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.


  • GABARITO CERTO 


    Lei 9472


    Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.


    Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.
  • Órbita nesse caso, pode ser entendida como espaços no céu que são utilizados para o posicionamento de satélites. Esses satélites porém, não orbitam a terra. Pois orbitar significa andar em volta de um astro. Esses satélites movimentam-se em sincronia com a Terra, ficando sempre posicionados no mesmo lugar.  Essa tecnologia é é utilizada  para sistemas de telecomunicações, de rádio e TV (radiodifusão). O posicionamento desses satélites é sobre a linha do equador, ela não pertence a nenhum país, sendo seus recursos administrados pela União Internacional das Telecomunicações (UIT). Se um país deseja utilizar um recurso de órbita deve pedi-lo a UIT, que o designará ao mesmo. Após a designação da posição orbital pela UIT, o próprio país é quem irá administrá-la. No caso do Brasil, isso é feito pela Anatel.


  • o que incluí por exemplo

    disciplina

    fiscalização da execução

    comercialização e uso

    implantação e funcionamento de redes

    utilização de recursos de orbitas e espectro de radio frequência


ID
1739821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Engenharia de Telecomunicações
Assuntos

Em relação ao Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), julgue o item seguinte.

O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo que é prestado nos regimes público e privado, que pode ser associado à oferta de serviços com características do serviço telefônico fixo comutado (STFC).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO!

    Art. 3º O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.

    § 2º Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.


    http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/465-resolucao-614

    Corrijam-me se eu estiver errado porque na verdade respondi a questão só para ela "sair do caminho".


  • Art. 3º O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.

     

    § 1º A prestação do SCM não admite a transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a prestação de serviços de radiodifusão, de televisão por assinatura ou de acesso condicionado, assim como o fornecimento de sinais de vídeos e áudio, de forma irrestrita e simultânea, para os Assinantes, na forma e condições previstas na regulamentação desses serviços.

     

    § 2º Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.

     

    § 3º Na prestação do SCM é permitida a implementação da função de mobilidade restrita nas condições previstas na regulamentação específica de uso de radiofrequência.

     

     

    Resumindo: O SCM é oferecido apenas no regime privado, e ele não pode oferecer serviço de telefonia fixa comutada (STFC)

  • Só e prestado em regime privado


ID
1739824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Engenharia de Telecomunicações

A respeito das comunicações de dados da administração pública federal, objeto do Decreto n.º 8.135/2013, julgue o item subsequente.

A comunicação entre a presidência da República e a TELEBRAS deve ser realizada com equipamentos que permitam eventual auditoria para fins de garantia da confidencialidade e autenticidade das informações trocadas, entre outros propósitos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO!


    Art. 1º  As comunicações de dados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão ser realizadas por redes de telecomunicações e serviços de tecnologia da informação fornecidos por órgãos ou entidades da administração pública federal, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista da União e suas subsidiárias.
    § 3º  Os programas e equipamentos destinados às atividades de que trata o caput deverão ter características que permitam auditoria para fins de garantia da disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações, na forma da regulamentação de que trata o § 5º. 


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8135.htm

    Corrijam-me se eu estiver errado porque na verdade respondi a questão só para ela "sair do caminho".

  • Questão mais parecida com informática, rs


ID
1739827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Engenharia de Telecomunicações

A respeito das comunicações de dados da administração pública federal, objeto do Decreto n.º 8.135/2013, julgue o item subsequente.

As comunicações da administração pública federal fundacional devem ser realizadas por serviços providos por órgãos ou entidades da própria administração, inclusive no que se refere ao serviço telefônico fixo comutado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO!


    Art. 1º  As comunicações de dados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão ser realizadas por redes de telecomunicações e serviços de tecnologia da informação fornecidos por órgãos ou entidades da administração pública federal, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista da União e suas subsidiárias. (Vigência)

    § 1º  O disposto no caput não se aplica às comunicações realizadas através de serviço móvel pessoal e serviço telefônico fixo comutado. 


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8135.htm

    Corrijam-me se eu estiver errado porque na verdade respondi a questão só para ela "sair do caminho".


ID
1740091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Redação Oficial
Assuntos

Acerca das características gerais dos diversos tipos de comunicação oficial, julgue o item a seguir, com base no Manual de Redação da Presidência da República.

O documento conhecido como exposição de motivos tem uma forma básica de estrutura, independentemente de sua finalidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    "A exposição de motivos, de acordo com sua finalidade, apresenta duas formas básicas de estrutura: uma para aquela que tenha caráter exclusivamente informativo e outra para a que proponha alguma medida ou submeta projeto de ato normativo.No primeiro caso, o da exposição de motivos que simplesmente leva algum assunto ao conhecimento do Presidente da República, sua estrutura segue o modelo antes referido para o padrão ofício".

    Fonte: MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

  • Exposição de motivos é a modalidade de texto oficial utilizada para comunicação entre um ministro de Estado e o Presidente da República ou o vice-presidente da República. Quando assinada por mais de um ministro, chama-se interministerial. Adota parcialmente o padrão ofício, com a particularidade de que não traz destinatário nem assunto. Quando é argumentativa, além de o corpo do texto ser organizado normalmente em introdução, desenvolvimento e conclusão, ainda vem acompanhada de formulário anexo, com o resumo do raciocinio que embasa a proposta encaminhada ao Presidente da República.

  • Questão errada, outras respondem, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - ANTAQ - Conhecimentos Básicos - Cargos 1 a 4Disciplina: Redação Oficial | Assuntos: Exposição de Motivos; 

    A estrutura da exposição de motivos varia conforme sua finalidade: há uma estrutura própria para exposição de motivos cuja finalidade seja unicamente informar e outra estrutura própria para a exposição de motivos cujo objetivo seja propor alguma medida ou submeter projeto de ato normativo.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - SEGESP-AL - Papiloscopista

    Disciplina: Redação Oficial

    A estrutura da exposição de motivos apresenta duas formas básicas, estabelecidas conforme a sua finalidade. Caso se deseje levar algum assunto ao conhecimento do presidente da República, deve-se adotar o padrão ofício; e caso se pretenda propor alguma medida ou submeter projeto de ato normativo, deve-se utilizar, também, o padrão ofício, seguindo-se alguns preceitos redacionais específicos, e o documento deve ser acompanhado de formulário de anexo, padronizado e devidamente preenchido.

    GABARITO: CERTA.

    "Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”

  • A exposição de motivos, de acordo com sua finalidade, apresenta duas formas básicas de estrutura: uma para aquela que tenha caráter exclusivamente informativo e outra para a que proponha alguma medida ou submeta projeto de ato normativo.

  • Questão Duplicada

    Q579915
    Q583642

  • "A exposição de motivos, de acordo com sua finalidade, apresenta duas formas básicas de estrutura: uma para aquela que tenha caráter exclusivamente informativo e outra para a que proponha alguma medida ou submeta projeto de ato normativo.

    No primeiro caso, o da exposição de motivos que simplesmente leva algum assunto ao conhecimento do
    Presidente da República, sua estrutura segue o modelo antes referido para o padrão ofício.

    Já a exposição de motivos que submeta à consideração do Presidente da República a sugestão de alguma
    medida a ser adotada ou a que lhe apresente projeto de ato normativo – embora sigam também a estrutura do padrão
    ofício –, além de outros comentários julgados pertinentes por seu autor, devem, obrigatoriamente, apontar:

    a) na introdução: o problema que está a reclamar a adoção da medida ou do ato normativo proposto;

    b) no desenvolvimento: o porquê de ser aquela medida ou aquele ato normativo o ideal para se solucionar o problema, e eventuais alternativas existentes para equacioná-lo;

    c) na conclusão, novamente, qual medida deve ser tomada, ou qual ato normativo deve ser editado para solucionar o problema.

    (Em caso de dúvida, lembre-se da tipologia textual de um texto dissertativo argumentativo)

    Deve, ainda, trazer apenso o formulário de anexo à exposição de motivos, devidamente preenchido, de acordo
    com o seguinte modelo previsto no Anexo II do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002."

    MRPR (com adaptações).

    Enfim...
    ERRADO.

  • Exposição de motivo apresenta duas formas básicas:

     

    - Para assuntos exclusivamente informativo;

    - Para tratar de alguma medida ou submeta projeto e ato normativo.

  • QRO MINHA VERSÃO ANTIGA DO FIAT 147

  • ERRADO

     

    Existem duas formas básicas de estrutura a depender de sua finalidade

     

    exclusivamente informativo:

     sua estrutura segue o modelo referido para o padrão ofício

     

    proponha alguma medida ou submeta projeto de ato normativo:

    também segue o padrão ofício, mas devem, obrigatoriamente, apontar:

            a) na introdução: o problema que está a reclamar a adoção da medida ou do ato normativo proposto;

            b) no desenvolvimento: o porquê de ser aquela medida ou aquele ato normativo o ideal para se solucionar o problema, e eventuais alternativas existentes para equacioná-lo;

            c) na conclusão, novamente, qual medida deve ser tomada, ou qual ato normativo deve ser editado para solucionar o problema.

     anexos

  • Gab. Errado

    Exposição de motivos: expediente dirigido ao Presidente da República ou ao Vice-presidente, em regra, por um Ministro de Estado.

    Caso tenha caráter meramente informativo, o padrão ofício é respeitado. Caso submeta à consideração do PR a sugestão de alguma medida a ser adotada ou que lhe apresente projeto de ato normativo o autor deverá apontar introdução, desenvolvimento, conclusão e apenso o formulário de anexo à exposição de motivos.

    Fonte: Prof. Alexandre Soares

  • Direto ao ponto

    O documento conhecido como exposição de motivos tem uma forma básica de estrutura, independentemente (DEPENDE DA finalidade, se é Informar ou Propor/Submeter) de sua finalidade.

    GABARITO: ERRADO


ID
1740097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Redação Oficial
Assuntos

Com relação a aspectos gerais de forma e de linguagem das comunicações oficiais, julgue o item que se segue, conforme o Manual de Redação da Presidência da República.

Os adjetivos referidos aos pronomes de tratamento devem concordar com o substantivo que compõe a locução. Dessa forma, por exemplo, “Vossa Excelência está liberada de seus serviços” é a maneira correta de se comunicar, independentemente do sexo do receptor da comunicação.

Alternativas
Comentários
  • GAB: ERRADO

            Os adjetivos referidos aos pronomes de tratamento devem concordar com o substantivo que compõe a locução. Dessa forma, por exemplo, “Vossa Excelência está liberada de seus serviços” é a maneira correta de se comunicar, independentemente do sexo do receptor da comunicação.

    "Recomenda-se que os adjetivos concordem com os substantivos para evitar qualquer tipo de constrangimento" 

    Fonte: Professor Arenildo dos Santos (qc).

  •  

    Questão errada, os adjetivos devem ser flexionados quanto ao gênero de acordo com o sexo da pessoa a quem se destina a comunicação, e não " independentemente do sexo do receptor da comunicação" como propõe a questão, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Nível Superior - Conhecimentos Básicos

    Disciplina: Redação Oficial | Assuntos: Pronomes de tratamento; 

    Adjetivos referidos ao pronome de tratamento empregado em expedientes oficiais devem ser flexionados quanto ao gênero de acordo com o sexo da pessoa a quem se destina a comunicação. No caso em tela, supondo-se que fosse empregada no texto, a seguinte frase estaria correta: Vossa Senhoria está encarregado de resolver esse assunto.

    GABARITO: CERTA.

    "Quem quiser der uma olhada no texto associado a questão o número dela é Q255348"

     

     

     

     

    "Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”

  • 2.1.2. Concordância com os Pronomes de Tratamento


    Os pronomes de tratamento (ou de segunda pessoa indireta) apresentam certas peculiaridades quanto à concordância verbal, nominal e pronominal. Embora se refiram à segunda pessoa gramatical (à pessoa com quem se fala, ou a quem se dirige a comunicação), levam a concordância para a terceira pessoa. É que o verbo concorda com o substantivo que integra a locução como seu núcleo sintático: "Vossa Senhoria nomeará o substituto"; "Vossa Excelência conhece o assunto".


    Da mesma forma, os pronomes possessivos referidos a pronomes de tratamento são sempre os da terceira pessoa: "Vossa Senhoria nomeará seu substituto" (e não "Vossa ... vosso...").


    Já quanto aos adjetivos referidos a esses pronomes, o gênero gramatical deve coincidir com o sexo da pessoa a que se refere, e não com o substantivo que compõe a locução. Assim, se nosso interlocutor for homem, o correto é "Vossa Excelência está atarefado", "Vossa Senhoria deve estar satisfeito"; se for mulher, "Vossa Excelência está atarefada", "Vossa Senhoria deve estar satisfeita".


  • Seguindo os preceitos do MROPR, lá no seu ponto 2.1.2:

    2.1.2. Concordância com os Pronomes de Tratamento

      Os pronomes de tratamento (ou de segunda pessoa indireta) apresentam certas peculiaridades quanto à concordância verbal, nominal e pronominal. Embora se refiram à segunda pessoa gramatical (à pessoa com quem se fala, ou a quem se dirige a comunicação), levam a concordância para a terceira pessoa. É que o verbo concorda com o substantivo que integra a locução como seu núcleo sintático: "Vossa Senhoria nomeará o substituto"; "Vossa Excelência conhece o assunto".


      Da mesma forma, os pronomes possessivos referidos a pronomes de tratamento são sempre os da terceira pessoa: "Vossa Senhoria nomeará seu substituto" (e não "Vossa ... vosso...").


      Já quanto aos adjetivos referidos a esses pronomes, o gênero gramatical deve coincidir com o sexo da pessoa a que se refere, e não com o substantivo que compõe a locução.  Assim, se nosso interlocutor for homem, o correto é "Vossa Excelência está atarefado", "Vossa Senhoria deve estar satisfeito"; se for mulher, "Vossa Excelência está atarefada", "Vossa Senhoria deve estar satisfeita"



    "Sua vida começa quando a sua zona de conforto acaba". Neale Donald Walsch

  • Resumex: 

    .

    Está questão ajuda responder:

    (PC-ES - 2010) Os adjetivos referidos aos pronomes de tratamento concordam com o gênero do interlocutor. (Certa)

    .

    ATENÇÃO: Os ADJETIVOS referidos aos pronomes de tratamento concordam com o GÊNERO do interlocutor.

    Se for homem:  “Vossa excelência está atarefado”

    Se for mulher:  “Vossa excelência está atarefada”

    .

    Gab: E.

  • GABARITO ERRADO 

    O CESPE cobrou, de maneira diversa, o mesmo assunto. Observe: 

    (CESPE - TCE/RN - AUDITOR - 2015) De acordo com o Manual de Redação da Presidência da República, julgue o seguinte item.

    Nas comunicações oficiais, estaria correta a sentença Vossa Excelência está satisfeito com o resultado da votação se o expediente que a contivesse fosse dirigido a uma pessoa do sexo masculino. 

    (     X     ) CERTO                                                                                          (          ) ERRADO 

  • Errado , há diferença de gênero sim!!

  • seria( liberado) caso fosse do sexo masculino 

    seria( liberada) caso fosse do sexo feminino
  • Vossa Excelência está liberadO está liberadA - Gab Errado

  • deve concordar com o sexo

  • Sexo feminino -> "Vossa Excelência está liberada de seus serviços";

    Sexo masculino -> "Vossa Excelência está liberado de seus serviços".

  • Os Adjetivos e Locuções de voz passiva concordam com o sexo da pessoa a que se refere, não com a o substantivo que compõe a locução (Excelência,Senhoria). Ou seja, nas palavras do Cespe, “os adjetivos referidos aos pronomes de tratamento concordam com o gênero do interlocutor”.

    Outras assertivas similares:

     

    ( CESPE/UNB- Técnico- TRE-MS-2013 ) Considerando a concordância dos pronomes de tratamento, uma comunicação dirigida ao presidente do Senado Federal deverá ser redigida da seguinte maneira: Vossa Excelência será informado da tramitação do projeto em pauta.Correto.

    ( CESPE/UNB- AnaTA- MDIC/2014 ) Levando em consideração as normas constantes do Manual de Redação da Presidência da República, julgue o seguinte item. Em “Vossa Excelência deve estar satisfeita com os resultados das negociações”, o adjetivo estará corretamente empregado se dirigido a ministro de Estado do sexo masculino, pois o termo “satisfeita” deve concordar com a locução pronominal de tratamento “Vossa Excelência”. Errado. 

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • eu entendi errado 

  • ERRADA!!

    Deve concordar com o sexo da autoridade a que se dirige!

  • “Vossa Excelência está liberada de seus serviços” -> concordando com o sexo FEMININO

    “Vossa Excelência está liberado de seus serviços” -> concordando com o sexo MASCULINO

     

    GAB. ERRADO

  • Errado


    1.    PRONOMES DE TRATAMENTO


    Os pronomes de tratamento são formas PADRONIZADAS usadas para tratar autoridades.

    Critério: o cargo do destinatário (critério único).

    • O uso de “Vossa e de “Sua:

    Vossa: fala-se COM a autoridade;

    Sua: fala-se DA pessoa, não com ela.

    Concordância:

    Verbos e pronomes possessivos: sempre na 3ª pessoa;

    Adjetivos e verbos no particípio: concordam em GÊNERO e com o SEXO da autoridade a quem a pessoa se refere, NÃO com o pronome em si.

  • Errado.

    Os adjetivos referidos aos pronomes de tratamento concordam com o sexo na flexão de gênero.

    Questão comentada pelo Profª. Tereza Cavalcanti.

  • Os adjetivos referidos aos pronomes de tratamento devem concordar com o substantivo que compõe a locução. Dessa forma, por exemplo, “Vossa Excelência está liberada de seus serviços” é a maneira correta de se comunicar, independentemente do sexo do receptor da comunicação.

    Os adjetivos referidos aos pronomes de tratamento devem concordar com o substantivo que compõe a locução. Dessa forma, por exemplo, “Vossa Excelência está liberada de seus serviços” é a maneira correta de se comunicar, caso o sexo do receptor fosse feminino.

  • O candidato, para responder esta questão, precisa ter conhecimento acerca da concordância com os pronomes de tratamento na redação oficial.


    De acordo com o Manual de Redação da Presidência da República, no que se refere aos adjetivos referidos aos pronomes de tratamento, o gênero gramatical deve coincidir com o sexo da pessoa a que se refere, e não com o substantivo que compõe a locução. Dessa forma, verificamos que esta afirmativa está incorreta.

    Gabarito  do Professor: ERRADO.

ID
1740136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue o item a seguir à luz da Lei n.º 9.472/1997 — Lei Geral das Telecomunicações — e suas alterações.

Uma concessionária de serviços de telecomunicações que não alcance as metas de universalização poderá sofrer intervenção decretada pela Agência Reguladora de Serviços de Telecomunicação (ANATEL).

Alternativas
Comentários
  • Art. 110. Poderá ser decretada intervenção na concessionária, por ato da Agência, em caso de:

    I - paralisação injustificada dos serviços;

    II - inadequação ou insuficiência dos serviços prestados, não resolvidas em prazo razoável;

    III - desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade dos serviços;

    IV - prática de infrações graves;

    V - inobservância de atendimento das metas de universalização;

  • O art. 110 da Lei nº 9.472/1997 estabelece que “Poderá ser decretada intervenção na concessionária, por ato da Agência, em caso de: (...) V- inobservância de atendimento das metas de universalização;". Logo, a questão encontra-se certa. É importante saber que a norma dispõe que o ato de intervenção deverá indicar o prazo, objetivos e limites, tudo de acordo com as razões que a determinaram. Por fim, é interessante ter a ciência de que a intervenção não poderá influenciar os negócios e o funcionamento normal da concessionária, sendo precedida de um procedimento administrativo iniciado pela agência.


    Gabarito do Professor: CERTO

ID
1740145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Julgue o próximo item com base no Estatuto Social da TELEBRAS.

Permite-se à TELEBRAS a formação de consórcio com empresa estrangeira, na condição de empresa líder, com o objetivo de reunir tecnologias, por exemplo.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o Estatuto Social da Telebrás:

    "Art. 32 - A TELEBRÁS poderá:

    (...)

    Il - participar, minoritária ou majoritariamente, do capital de outras empresas cuja atividade interesse ao setor, participar de sociedades de propósito especifico, bem como se associar a empresas brasileiras e estrangeiras e com elas formar consórcios, na condição ou não de empresa lider, objetivando expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados às atividades vinculadas ao seu objeto;"

    Fonte: http://www.telebras.com.br/estatuto_social_da_telebras_ago-13.pdf

    Assim, segundo a lógica do examinador, o fato de substituir a expressão "na condição ou não de empresa lider" por "na condição de empresa líder" torna o enunciado da questão errado.

    Discordo deste tipo de raciocínio pois, de fato, a afirmativa do enunciado não apresenta vício algum. Para que estivesse errado, precisaria de algum termo que limitasse o texto, tal como "Permite-se à TELEBRAS a formação de consórcio com empresa estrangeira, desde que / apenas se / exclusivamente na condição de empresa líder, com o objetivo de reunir tecnologias, por exemplo."

    Mas...toca o barco!


ID
1740148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Julgue o próximo item com base no Estatuto Social da TELEBRAS.

A cada ação preferencial emitida pela TELEBRAS corresponde o direito a um voto nas deliberações da assembleia geral da empresa, e o titular desse tipo de ação tem prioridade no reembolso de capital.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o Estatuto da Telebrás:

    "Art. 8o - As ações preferenciais não têm direito a voto, sendo a elas assegurada prioridade no reembolso de capital e no pagamento de dividendos, não cumulativos, de 6% (seis por cento) ao ano, sobre o valor resultante da divisão do capital subscrito pelo número total de ações da TELEBRÁS. "
    Fonte: http://www.telebras.com.br/inst/wp-content/uploads/2011/05/Estatuto-Social-Telebras-alterado-96a-AGE-28.6.2013-Redu%C3%A7%C3%A3o-Capital-e-Altera-Art-5o-enviado-a-CVM-2.7.13-11.pdf

ID
1740151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação ao Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), julgue o item seguinte.

Segundo o Regulamento, a prestação do SCM depende de prévia autorização da TELEBRAS, e o número de autorizações que podem ser expedidas deve obedecer ao limite imposto na Lei Geral das Telecomunicações (LGT).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO!



    Art. 10. A prestação do SCM depende de prévia autorização da Anatel, devendo basear-se nos princípios constitucionais da atividade econômica.

    § 1º Não haverá limite ao número de autorizações para prestação do SCM, que serão expedidas por prazo indeterminado e a título oneroso, conforme estabelecido nos artigos 48 e 136 da LGT.

    http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/465-resolucao-614

    Corrijam-me se eu estiver errado porque na verdade respondi a questão só para ela "sair do caminho".


  • é Anatel que aprova

  • Da Autorização para Exploração do SCM

    Art. 10. A exploração do SCM depende de autorização da Anatel, devendo basear-se nos princípios constitucionais da atividade econômica

  • Pessoal, o atual art. 10 da Resolução nº 614/2013 da ANATEL estabelece que “A prestação do SCM depende de prévia autorização da Anatel, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020". Então, saiba que é a ANATEL que autoriza a prestação do SCM, devendo-se observar as condições da Resolução nº 720/2020. O antigo art. 10º, parágrafo primeiro, que estabelecia que não havia limites ao número de autorizações para a prestação do SCM, foi revogado. Para fins de entendimento, saiba que o art. 3º da Resolução nº 614/2013 da ANATEL informa que “O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço".


    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
1740154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação ao Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), julgue o item seguinte.

O Regulamento indica a rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes de SCM como um dos parâmetros a ser considerado na aferição da qualidade da prestação desse serviço.

Alternativas
Comentários
  • Esperando pelo dia que o QC invente o botão de abstenção.... Essas questões só servem pra "sujar" as estatísticas da grande maioria....

  • GABARITO: CERTO!



    Art. 40. São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela Anatel:

    V - rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos Assinantes;


    http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/465-resolucao-614

    Corrijam-me se eu estiver errado porque na verdade respondi a questão só para ela "sair do caminho".


  • Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013

    Art. 40. São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela Anatel:

    V - rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos Assinantes;

  • O art. 40 da Resolução nº 614/2013 da ANATEL estabelece o seguinte:

    Art. 40. São parâmetros de qualidade para o SCM , sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela Anatel:

    I - fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;

    II - disponibilidade do serviço nos índices contratados;

    III - emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;

    IV - divulgação de informações aos seus Assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;

    V - rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos Assinantes;

    VI - número de reclamações contra a Prestadora; e,

    VII - fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.

    Portanto, a “rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes" é um dos parâmetros a serem levados em consideração na aferição da qualidade da prestação do SCM.

     

    Para fins de entendimento, saiba que o art. 3º da Resolução nº 614/2013 da ANATEL informa que “O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço".


    Gabarito do Professor: CERTO


ID
1740160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal

Em relação ao Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), julgue o item seguinte.

O Regulamento não prevê implementação de mobilidade da prestação do SCM, nem mesmo de forma restrita, visto que não admite a transmissão, a emissão e nem a recepção de informações que possam configurar a prestação de serviços de radiodifusão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO!



    § 3º Na prestação do SCM é permitida a implementação da função de mobilidade restrita nas condições previstas na regulamentação específica de uso de radiofrequência.


    http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/465-resolucao-614

    Corrijam-me se eu estiver errado porque na verdade respondi a questão só para ela "sair do caminho".

  • Inicialmente cabe dizer que o art. 3º da Resolução nº 614/2013 da ANATEL informa que “O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço".

     
    Prosseguindo, ainda que o art. 3º, parágrafo primeiro, afirme que “A prestação do SCM não admite a transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a prestação de serviços de radiodifusão, de televisão por assinatura ou de acesso condicionado, assim como o fornecimento de sinais de vídeos e áudio, de forma irrestrita e simultânea, para os Assinantes (...)", o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo assevera que “Na prestação do SCM é permitida a implementação da função de mobilidade restrita nas condições previstas na regulamentação específica de uso de radiofrequência". Sendo assim, o item encontra-se errado.


    Gabarito do Professor: ERRADO

ID
1740169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base no Decreto n.° 7.175/2010, julgue os itens subsecutivos acerca do Programa Nacional de Banda Larga (PNBL).

No âmbito do PNBL, cabe à TELEBRAS implementar a rede privativa de comunicação da administração pública federal, bem como prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para hospitais, por exemplo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1o, nos termos do inciso VII do art. 3o da Lei no 5.792, de 11 de julho de 1972, caberá à Telecomunicações Brasileiras S.A. TELEBRÁS:
    I implementar a rede privativa de comunicação da administração pública federal;
    II prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse público;

     

     Decreto n.° 7.175/2010

  • Resposta certa, porém questão desatualizada.

    Decreto n.° 7.175/2010 revogado pelo decreto n° 9.612/2018

    Art. 12. As políticas pública de telecomunicações de que trata este Decreto substituem, para todos os fins legais, o Programa Nacional de Banda Larga e o Programa Brasil Inteligente, mantidas as seguintes atribuições da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras:

    I - implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal;

    II - prestação de apoio e suporte às políticas públicas de conexão à internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, tele centros comunitários e outros pontos de interesse público;

    III - provisão de infraestrutura e de redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por entidades sem fins lucrativos; e

    IV - prestação de serviço de conexão à internet em banda larga para usuários finais, apenas em localidades onde inexista oferta adequada daqueles serviços.

    § 1º A Telebras exercerá suas atividades nos termos da legislação.

    § 2º Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput são considerados estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento.

    § 3º A implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal de que trata o inciso I do caput consistirá na provisão de serviços, infraestrutura e redes de suporte à comunicação e à transmissão de dados, na forma da legislação em vigor.

    § 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput .

    § 4º O Ministério das Comunicações definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput.     

    § 5º A Telebras permanece autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal e a firmar o correspondente contrato de cessão, na hipótese de uso de infraestrutura detida por entidade da administração pública federal indireta.

    § 6º As ações executadas ou em execução com fundamento nos programas indicados no caput não serão prejudicadas pela entrada em vigor deste Decreto.

    § 7º A implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal de que trata o inciso I do caput pode ser realizada por outros órgãos ou entidades públicos ou privados e os critérios de uso e governança da rede serão definidos pela União nos termos dispostos em ato do Ministro de Estado das Comunicações.        

    Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9612.htm#art14

  • Primeiramente, cabe dizer que o Decreto nº 7.175/2010 foi revogado pelo Decreto nº 9.612/2018. O art. 12 desta última norma dispõe que “As políticas públicas de telecomunicações de que trata este Decreto substituem, para todos os fins legais, o Programa Nacional de Banda Larga e o Programa Brasil Inteligente, mantidas as seguintes atribuições da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras: I - implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal; II - prestação de apoio e suporte às políticas públicas de conexão à internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, tele centros comunitários e outros pontos de interesse público; (...)". Então, observe que as políticas públicas de telecomunicações do Decreto nº 9.612/2018 substituem o Programa Nacional de Banda Larga do Decreto nº 7.175/2010. Tome nota também que o Decreto revogador afirma que são mantidas as atribuições dos incisos I e II do art. 12 à Telebrás, presentes na questão. Adaptando-se a questão e levando-se em consideração as modificações da norma, as atribuições da Telebrás, presentes no item, encontram-se corretas.


    Gabarito do Professor: CERTO


ID
1740172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base no Decreto n.° 7.175/2010, julgue os itens subsecutivos acerca do Programa Nacional de Banda Larga (PNBL).

Entre as metas do PNBL estão a aceleração do desenvolvimento econômico e social, a promoção da inclusão digital e a ampliação dos serviços do Governo Eletrônico.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o  Fica instituído o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL com o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, de modo a:

    I - massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;

    II - acelerar o desenvolvimento econômico e social;

    III - promover a inclusão digital;

    IV - reduzir as desigualdades social e regional;

    V - promover a geração de emprego e renda;

    VI - ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;

    VII - promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e

    VIII - aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileiras.  

  • 49 C  ‐  Deferido c/ anulação A utilização do termo “metas” prejudicou o julgamento objetivo do item.

  • Questão desatualizada.

    Decreton.° 7.175/2010 revogado pelo decreto n° 9.612/2018

    Art. 12. As políticas pública de telecomunicações de que trata este Decreto substituem, para todos os fins legais, o Programa Nacional de Banda Larga e o Programa Brasil Inteligente, mantidas as seguintes atribuições da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras:

    I - implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal;

    II - prestação de apoio e suporte às políticas públicas de conexão à internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, tele centros comunitários e outros pontos de interesse público;

    III - provisão de infraestrutura e de redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por entidades sem fins lucrativos; e

    IV - prestação de serviço de conexão à internet em banda larga para usuários finais, apenas em localidades onde inexista oferta adequada daqueles serviços.

    § 1º A Telebras exercerá suas atividades nos termos da legislação.

    § 2º Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput são considerados estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento.

    § 3º A implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal de que trata o inciso I do caput consistirá na provisão de serviços, infraestrutura e redes de suporte à comunicação e à transmissão de dados, na forma da legislação em vigor.

    § 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput .

    § 4º O Ministério das Comunicações definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput.     

    § 5º A Telebras permanece autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal e a firmar o correspondente contrato de cessão, na hipótese de uso de infraestrutura detida por entidade da administração pública federal indireta.

    § 6º As ações executadas ou em execução com fundamento nos programas indicados no caput não serão prejudicadas pela entrada em vigor deste Decreto.

    § 7º A implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal de que trata o inciso I do caput pode ser realizada por outros órgãos ou entidades públicos ou privados e os critérios de uso e governança da rede serão definidos pela União nos termos dispostos em ato do Ministro de Estado das Comunicações.        


ID
1740175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Julgue o item que se segue de acordo com o Regimento Interno da TELEBRAS.

Entre as atribuições da gerência fiscal e de controle está coordenar a prestação de contas da TELEBRAS ao TCU.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

     

    É a Gerencia Fiscal que "coordena" o processo de fiscalização. Vide informação retirada do próprio relatório de gestão fiscal da Telebrás:

     

    "responsável pela condução das atividades normativas e operativas relacionadas ao planejamento, acompanhamento e controle da contabilidade, acompanhamento dos recursos materiais."


ID
1740178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Julgue o item que se segue de acordo com o Regimento Interno da TELEBRAS.

Cabe à gerência de planejamento técnico propor políticas de distribuição de dividendos da TELEBRAS.

Alternativas

ID
1748665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, referente ao habeas data, aos mecanismos de freios e contrapesos, ao processo legislativo, bem como à ação direta de inconstitucionalidade.

Em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a legitimidade ativa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil está limitada a matérias que envolvam interesses de advogados, dada a exigência de pertinência temática exigida pelo STF.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO 


    Ementa: AGRAVOS LEGAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL.LEGITIMIDADE ATIVAORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DIREITOS DIFUSOS. INTERESSES DOS CONSUMIDORES. 1. Nos termos do art. 44 , parágrafos e incisos, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados doBrasil , Lei nº 8.906 /94, a OAB é um órgão público federal, de natureza especial que, embora não apresente vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública, tem como uma de suas atribuições a defesa da Constituição , da ordemjurídica, do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, além de pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. 2. Assim também, o art. 54 do mencionado E. OAB atribuiu ao Conselho Federal, em seu inciso XIV, a competência para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei; estendendo-se tal competência ao Conselho Seccional da OAB, por força do art. 57 daquele Diploma Legal. 3. Do exame dos indigitados textos legais, que a finalidade institucional da OAB não se limita à tutela dos direitos e interesses relacionados à classe dos advogados, abrangendo o interesse da coletividade, inclusive de defesa dos consumidores, daí decorrendo a sua legitimidade ativa para atuar na presente causa. 4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 5. Agravos legais improvidos.



    Encontrado em: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL AC 31571 SP 0031571-95.2003.4.03.6100 (TRF-3) DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA... do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais


  • Olá pessoal ( GABARITO ERRADO)

    O CONSELHO FEDERAL DA OAB é um legitimado UNIVERSAL  para propositura da ADI, não precisa comprovar pertinência temática como afirma o questão.


     O rol de legitimados para propositura da ADI ( controle repressivo concentrado de constitucionalidade) está TAXATIVAMENTE previsto na Carta Magna. Sendo assim, gostaria de compartilhar com os amigos do QC um método mnemônico que aprendi com os amigos desse site fantástico, que nos ajuda intensamente nos estudos.

    --------------------------------------------------

    LEGITIMADOS PROPOSITURA ADI/ADC/ADO/ADPF  ( FONTE: AULAS PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)


    REGRA DOS 4:


    1) 4 MESAS: 

    Mesa do Senado ; Mesa da CD; Mesa da ALE; Mesa da CLDF ( Câmara Legislativa DF)

    2) 4 AUTORIDADES: 

     PR; PGR; GOVERNADOR  Estado; GOVERNADO DF

    3) 4 ENTIDADES: 

    Conselho Federal OAB; Partido Político representação CN; Confeferação Sindical; Entidade de Classe

    -----------------------------------------------------


    OBS: Segundo posicionamento do STF,alguns legitimados não precisam de CAPACIDADE POSTULATÓRIA ( são legitimados universais), abrange o art.103, I a VII ( PR, Mesa SF, Mesa CD, Mesa ALE, GOV, PGR,  Conselho Federal OAB), outros precisam de advogados, posto que não possuem CAPACIDADE POSTULATÓRIA ( Partido Político com representação CN e Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional)


    Tudo no tempo de Deus, não no nosso !!!





  • Acrescentando:

    Os legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação. Consistente no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade, a pertinência temática deverá ser demonstrada pela Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo Governador de Estado e do Distrito Federal e pelas confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. Mesmo após o veto oposto ao dispositivo legal que trazia esta exigência (Lei9.868/1999, art. 2º, parágrafo único), a jurisprudência do STF manteve seu entendimento.

  • Excelente o comentário da colega Silvia Vasques, porém há um equívoco quanto aos legitimados UNIVERSAIS(não exigem a demonstração de pertinência temática) e os legitimados ESPECIAIS (EXIGEM a demonstração de pertinência temática).


    Segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, página 392, 19ª Edição), os legitimados especiais são os que constam no Art. 103, IV, V e IX. Para uma melhor compreensão:


    >> Legitimados Universais (Não precisa pertinência temática): Presidente, PGR, Conselho Federal da OAB, Partido Político COM representação no CN, Mesa de qualquer das casas legislativas.


    >> Legitimados Especiais (PRECISA pertinência temática): Mesa da Assembleia legislativa estadual ou Câmara legislativa do DF, Governador do Estado/DF, Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.



    Bons estudos a tod

  • GABARITO: ERRADO.


    Três mesas:

    1. Mesa do Senado

    2. Mesa da Câmara 

    3. MESA de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF


    Três pessoas/autoridades:

    1. Presidente da República

    2. Procurador Geral da República

    3. Governador do Estado ou DF


    Três Instituições/Entidades

    1. Partido Político com representação no C.N.

    2. Conselho Federal da OAB

    3.Confederação Sindical (CS) ou Entidade de Classe (EC) no âmbito nacional.


    Percebem que, em cada agrupamento, há um nome que está sublinhado, e este nome corresponde à pessoa/mesa/entidade "mais fraquinha/menos importante" das três. Eles são chamados de legitimados especiais, e, por isso, necessitam de demonstrar pertinência temática. Os demais são os legitimados gerais e não precisam demonstrar a pertinência temática, por isso, a OAB não precisa de pertinência temática.


    Obs: créditos ao autor do resumo (desconhecido).

    Boas redes sinápticas!

  • CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

     I - o Presidente da República (qualquer matéria);

    II - a Mesa do Senado Federal (qualquer matéria);

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados (qualquer matéria);

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (matéria de interesse);

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal (matéria de interesse);

    VI - o Procurador-Geral da República (qualquer matéria);

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (qualquer matéria);

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional (qualquer matéria);

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (matéria de interesse).


  • Gabarito: Errado

     

    Conselho Federal da OAB é legitimado universal, não necessitando, portanto, comprovar pertinência temática.

  • Rafael PGFDL:


    Conselho da OAB e entidade de classe não seriam sinônimos?

     

    Ambos sui gêneris?

  • República não.

     

    Ambas não se confundem. A OAB é considerado pelo STF uma entidade especial, não fazendo parte das categorias de classe como médicos, engenheiros.

     

    CaRLA PEREZ dizia: Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

  • Bem eu acho que tem comentário equivocado bem não tenho certeza .

    Para mim a questão não só quer saber se A OAB é legitimada, mas que ela só agirá em casos de interesses de advogados.

    Bem o interesse na minha opiniao e coletivo e não somente de uma classe bem interpretei assim e acho que sana a questão.

    Se eu estiver enganado por gentileza me corrijam.

  • ART. 103 CF. 

    MATÉRIA DE INTERESSE:

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

    V-  o Governador de Estado ou do Distrito Federal

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional 

    PARA OS DEMAIS INCISOS, QUALQUER MATÉRIA:

     I - o Presidente da República

    II - a Mesa do Senado Federal 

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados 

    VI - o Procurador-Geral da República 

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional 

     

     

  • ->  LEGITIMADOS PROPOSITURA ADI/ADC/ADO/ADPF  

     

    REGRA DOS 4:

     

    1) 4 MESAS: 

    Mesa do Senado ; Mesa da CD; Mesa da ALE*; Mesa da CLDF ( Câmara Legislativa DF)*

    2) 4 AUTORIDADES: 

     PR; PGR; GOVERNADOR  Estado*; GOVERNADO DF*

    3) 4 ENTIDADES: 

    Conselho Federal OAB; Partido Político representação CN; Confeferação Sindical*; Entidade de Classe*

    *Matérias de interesse

     

    Resposta adaptada de respostas de outros Qcolegas.

  • O concurso para Juiz do TRF/3ª Região considerou correta a seguinte assertiva: "A OAB tem legitimidade ativa para agir, pois está enquadrada entre as pessoas e órgãos, cuja atuação neste caso não depende de demonstração de qualquer interesse próprio, ou seja, não precisa preencher o requisito de pertinência temática entre o conteúdo da norma impugnada e o interesse da advocacia".

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • LEGITIMADOS ESPECIAIS (PRECISAM DEMONSTRAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

    - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

    - o Governador de Estado ou do Distrito Federal

    - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional 

    LEGITIMADOS UNIVERSAIS (NÃO PRECISAM DEMONSTRAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

     - o Presidente da República

    - a Mesa do Senado Federal 

    - a Mesa da Câmara dos Deputados 

    - o Procurador-Geral da República 

    - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

    - partido político com representação no Congresso Nacional 

  • Outras ajudam a respondem. Vejam:

    CESPE/2015/TCE-RN/ERRADO: A admissibilidade de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional ou pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil depende de cumprimento do requisito de comprovação da pertinência temática da ação com a atividade de representação dessas entidades.

    CESPE/2007/DPU/CERTA: A OAB não está submetida ao requisito da pertinência temática em ação direta de inconstitucionalidade.

    CESPE/2015/Telebrás/ERRADO: Em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a legitimidade ativa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil está limitada a matérias que envolvam interesses de advogados, dada a exigência de pertinência temática exigida pelo STF.

    Bons estudos =)

  • LEGITIMADOS UNIVERSAIS (NÃO PRECISAM DEMONSTRAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA)

     - o Presidente da República

    - a Mesa do Senado Federal 

    - a Mesa da Câmara dos Deputados 

    - o Procurador-Geral da República 

    o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

    - partido político com representação no Congresso Nacional 

  • GABARITO: ERRADO

    Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Enquadram-se nesta categoria o Presidente da República, a mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2608595/no-tocante-ao-controle-de-constitucionalidade-o-que-se-entende-por-legitimados-ativos-universais-e-legitimados-ativos-especiais-denise-cristina-mantovani-cera

  • Errado

    Conselho Federal da OAB é legitimado universal ou neutro, não precisa demonstrar pertinência temática.

    Além disso, tem capacidade postulatória presumida.

  • O Conselho Federal da OAB é legitimado ativo universal, logo, não precisa demonstrar a pertinência temática para propor uma ADI. Seu interesse de agir é presumido. Nesse sentido, a assertiva é falsa. 

  • Legitimados especiais

    -> Confederação sindical

    -> Entidade de classe de âmbito nacional

    -> Governador

    -> Mesas


ID
1748668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, referente ao habeas data, aos mecanismos de freios e contrapesos, ao processo legislativo, bem como à ação direta de inconstitucionalidade.

Segundo entendimento do STF, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, quanto aos conceitos jurídicos indeterminados de relevância e urgência, apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força do princípio da separação de poderes


Alternativas
Comentários
  • Certo


    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.



    “Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de 'relevância' e 'urgência' (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (ADI 2.213, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23-4-2004; ADI 1.647, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26-3-1999; ADI 1.753-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-6-1998; ADI 162-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 19-9-1997).” (ADC 11-MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 28-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentido: ADI 4.029, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 8-3-2012, Plenário, DJE de 27-6-2012.

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    Os requisitos de "RELEVÂNCIA" e "URGÊNCIA" para edição de MP's são exemplos clássicos de conceitos jurídicos indeterminados, pois ao lado de um grau de certeza, há um grau de incerteza, ou seja, tem efeitos PLURISSIGNIFICATIVOS, polissêmicos. Sendo assim, inserem-se na órbita DISCRICIONÁRIA do gestor público. No entanto, se for ultrapassado os limites desse margem de liberdade, submeter-se-à ao CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO, face à INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.

    -----------------------------

    Fonte: RESUMO AULA PROFESSOR CYONIL BORGES- Estratégia Concursos

  • Segundo Dirley da Cunha Jr., relevância é algo indubitavelmente importante para a nação, ao passo que urgente, é o que não pode esperar cem dias – o menor prazo de aprovação de uma lei ordinária com urgência presidencial, nos termos do art. 64, § 1º e 3º.

    Quanto a estes requisitos, inicialmente o STF afastou a possibilidade de examiná-los em controle de constitucionalidade. Posteriormente, no entanto, passou a admitir o seu exame em determinadas circunstâncias. Observe-se os precedentes: 

    Os requisitos de relevância e urgência para edição de MP são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário (ADI 2150, Relator Ministro Ilmar Galvão, Pleno, 11/09/02).

    Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdiciona do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos em que a ausência desses pressupostos seja evidente (ADI 2527 MC, Relatora Ministra Ellen Gracie, Pleno, 16/08/07). 

  • Traduzindo: a questão quer saber se o poder judiciário pode julgar a relevância e urgência das MPs. Resposta: via de regra não, apenas em casos extremls.
  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área VIIIDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo; Espécies Normativas: Medida Provisória, Lei Delegada, Decreto Legislativo e Resolução; 

    Se o presidente da República editar determinada medida provisória, os requisitos constitucionais de relevância e urgência apenas em caráter excepcional submeter-se-ão ao crivo do Poder Judiciário, por força do princípio da separação dos poderes.

    GABARITO: CERTA.



    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.

  • "Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente." (ADI 2.527-MC, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJ de 23-11-2007.)


    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=809


    Posto isso, questão correta.

  • GABARITO: CERTO.

     

    Segundo entendimento do STF, Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de “relevância” e “urgência” (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (ADI 2.213, rel. min. Celso de Mello, DJ de 23‑4‑2004; ADI 1.647, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 26‑3‑1999; ADI 1.753 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12‑6‑1998; ADI 162 MC, rel. min. Moreira Alves, DJ de 19‑9‑1997). [ADC 11 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28‑3‑2007, P, DJ de 29‑6‑2007.]

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp

    Esse arquivo do STF é excelente para encontrar jurisprudência do STF em relação a cada artigo da Constituição.

  • Certíssimo.

    Quer mais um exemplo não citado pelos colegas? Segue Medida Cautelar STF, ADI-MC nº4048/DF.

    Segue link: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18253855/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-4048-df-stf

     

  • RELEVANCIA= ''Interesse Público''

    URGÊNCIA= "Aquilo que não pode esperar 90 dias ( art.64, $1, Cf)

    * Pode incidir controle de constitucionalidade.

    * Mnemônico: RE- GENCIA ( matéria deregencia no Português).

  • O Tiago Costa é muito incrível. Ele quase sempre traz o trecho certinha da jurisprudência que a CESPE usou na questão. Sensacional.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Controle Repressivo (posterior) = exercido pelo Poder Judiciário, após a promulgação ou publicação da Lei, em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, onde são analisados os vícios formais ou materiais.

  • concurseiro humano se chutar o saco do Tiago costa,acerta teus dentes

  • Regra: O judiciário não pode avaliar os atos urgentes e relevantes editados por medida provisória.

    Exceção: pode apreciar essas medidas contanto que elas externem abusos notórios.

  • GABARITO: CERTO

    Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (ADI 2.213, rel. min. Celso de Mello, DJ de 23-4-2004; ADI 1.647, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 26-3-1999; ADI 1.753 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-6-1998; ADI 162 MC, rel. min. Moreira Alves, DJ de 19-9-1997). [ADC 11 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.]

  • CESPE - 2017 - TCE-PE. A regra da separação dos poderes impede que os requisitos de relevância e urgência, necessários à edição de medidas provisórias pelo presidente da República, sejam submetidos ao crivo do Poder Judiciário. E.

  • A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de MP consiste, em regra, em um JUÍZO POLÍTICO (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP.

    (Informativo 764 - Dizer o Direito)

    Logo, a assertiva é correta ao afirmar que "apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário".

  • STF. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo CN. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP.

  • INDO UM POUCO ALÉM: antigamente o STF tinha posição consolidada no sentido de não se intrometer no que o Executivo considerava ou não como urgente para editar medidas provisórias - até o dia em que se quis usar uma MP para criar uma loteria, a Timemania no caso. Como se tratava de um caso onde a não-urgência era óbvia, o STF se pronunciou no sentido de barrá-la, e o precedente ficou criado no sentido de o Judiciário poder sim pronunciar-se sobre a validade da urgência das MPs, mas só em caráter muuuuito extraordinário.

    A Timemania eventualmente foi proposta conforme a urgência constitucional prevista no artigo 64 - e neste tipo de urgência o Judiciário não mete a colher, fica inteiramente a critério do Poder Executivo.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Nádia Carolina

    Em  casos  excepcionais,  o  Poder  Judiciário  poderá  avaliar  os  requisitos  de  “relevância”  e  “urgência”  de medida provisória.

  • Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente.

    [ADI 2.527 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2007, P, DJ de 23-11-2007.]

    Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF).

    [ADC 11 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.]


ID
1748671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, referente ao habeas data, aos mecanismos de freios e contrapesos, ao processo legislativo, bem como à ação direta de inconstitucionalidade.

Considere que uma proposta de emenda constitucional tenha sido rejeitada em junho de 2015. Nesse caso, nova proposta de emenda versando sobre a mesma matéria pode ser proposta, ainda no ano de 2015, se for de iniciativa da maioria do Senado e da Câmara dos Deputados. 


Alternativas
Comentários
  • Errado


    CF.88


    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:


    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;


    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    A sessão legislativa ordinária é o período de atividade normal do Congresso a cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.


    A questão não deixa claro quando ocorreu a nova sessão.

  • GABARITO ERRADO 


    CF/88 
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (...) 
    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada "não pode" ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • Gabarito ERRADO

    quanto à repetição de matéria rejeitada na mesma sessão legislativa temos:

    Emenda Constitucional: não pode ser objeto de nova proposta (Art. 60 §5)
    Medida provisória: não pode ser objeto de nova proposta (Art. 62 §10)
    Lei: pode ser objeto de nova proposta desde que aprovada por maioria absoluta (Art. 67)

    bons estudos

  • Relembrando conceitos:

    1- Sessão legislativa: é o período anual dividido em 2 períodos legislativos

    A/ de 2/02 a 17/07

    B/ de 1/08 a 22/12

    2- Legislatura: 4 anos

  • Simplificando...

    Faltou na assertiva a MAIORIA ABSOLUTA. Conforme Art. 67 CF/88. = Erro 1

    Outro erro foi afirmar que tem que ser maioria das duas casa conjuntas, sendo que na verdade basta proposta de apenas 1 das casas. = Erro 2

    Segue a literalidade do texto... Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
  • 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada "não pode" ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II do Presidente da República;

    III de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I a forma federativa de Estado;

    II o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III a separação dos Poderes;

    IV os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Questão errada, outras ajudam, vejam:
    Prova: CESPE - 2011 - PREVIC - Técnico Administrativo - BásicosDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição; Teoria da Constituição; 

    A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2007 - Banco da Amazônia - AdvogadoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição; Teoria da Constituição; 

    A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    GABARITO: CERTA.

  • ERRADO.

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por

    prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Ou seja, se uma emenda for rejeitada, tem que esperar a próxima sessão legislativa que é no próximo ano.

  • Mateus Godoi, creio que o art. 67 da CF diz que no caso de lei é que pode haver nova proposta na mesma sessão legislativa por maioria absoluta, nada fala sobre Emendas Constitucionais.
  • Achei o comentário do Renato bem objetivo e muito válido, diante disso, apenas a título de complementação, trarei o entendimento do doutrinador Paulo Lépore que assim aduz:


    “ATENÇÃO!

    No processo legislativo ordinário, se houver proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional, a matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, vencendo, pois o princípio da irrepetibilidade. Entretanto, essa possibilidade não existe para a matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada ou havida por prejudicada, ou seja, não se pode afastar o princípio da irrepetibilidade” (Paulo Lépore).


    No primeiro caso, fala-se de projeto de lei rejeitado, e nesta hipótese, aplica-se o disposto no artigo 67 da CF/88:


    “ A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional”.


    Assim, se houver a referida proposta, afasta-se o princípio da irrepetibilidade.


    Já no segundo caso, trata-se proposta de emenda a Constituição rejeitada (hipótese narrada no enunciado). Neste caso, fundamenta-se a impossibilidade de nova proposta na mesma sessão legislativa, utilizando-se do §5º do artigo 60 da CF/88, vejamos:


    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    Neste caso não há exceção, ou seja, o princípio da irrepetibilidade não é afastado. Portanto, a afirmativa proposta no enunciado está incorreta.


    LÉPORE, Paulo. Direito Constitucional para Concursos de Técnico e Analista.  3ª edição. Bahia: JusPODIVM, 2015. p.390.


    Bons estudos! \o

  • Gabarito: 


    Importante tecer alguns comentários a respeito da afirmativa:


    Considere que uma proposta de emenda constitucional tenha sido rejeitada em junho de 2015. Nesse caso, nova proposta de emenda versando sobre a mesma matéria pode ser proposta, ainda no ano de 2015, se for de iniciativa da maioria do Senado e da Câmara dos Deputados. 


    Existem três espécies legislativas que versam sobre a possibilidade de sua repropositura, são elas:


    EMENDA À CF: De acordo com o que dispõe o texto constitucional, não existe possibilidade de repropositura, na mesma sessão legislativa, de nova PEC que trate sobre o mesmo objeto

    MEDIDA PROVISÓRIA: O mesmo aplicado à EC, também o é para as MP´s

    LEI COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA: Admite a repropositura do projeto de lei que tenha sido vetado na mesma sessão legislativa, desde que, para isso, a maioria absoluta da CD ou SF decidam.

    ATENÇÃO!!!!!!!

    Contudo, é de suma importância esclarecer que o fato de  não ser possível a repropositura na mesma sessão legislativa, não significa que não cabe a repropositura no mesmo ano civil de sua rejeição, pois é possível que isso aconteça em sede de sessão extraordinária.  



    Foco, força e fé!!!

  • Tem que ter   Maioria Absoluta  para proposta na mesma sessão legislativa.

  • Para PEC não há exceção, CF art. 60, § 5º. Maioria absoluta dos membros só para Projeto de Lei rejeitado, CF art. 67!!!!
  • Galera, trata-se do princípio da irrepetibilidade.

    No caso das Emendas constitucionais esse princípio é absoluto, ou seja, não admite exceções.
    Não tem aquela de maioria absoluta.
  • ERRADO - EMENDA NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA( ART 60§5º). A questão não tem nada haver se foi suprimido ou omitido a palavra absoluta do contexto .

    Considere que uma proposta de emenda constitucional tenha sido rejeitada em junho de 2015. Nesse caso, nova proposta de emenda versando sobre a mesma matéria pode ser proposta, ainda no ano de 2015, se for de iniciativa da maioria do Senado e da Câmara dos Deputados.

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Para aprimorar o estudo:

     

    => EMENDA: NÃO PODE ser reapresentada na mesma sessão legislativa (anual).

    Artigo 60, CF, § 5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE).

     

    => MEDIDA PROVISÓRIA: NÃO PODE.

    Artigo 62, CF, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

     

    => PROJETO DE LEI: PODE.

    Art. 67 da CF. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de QUALQUER das Casas do CN.

  • Questão similar

     

    (Cespe / Câmara dos Deputados / Consultor Legislativo – área Direito Constitucional, Eleitoral e Municipal/2002) Considere a seguinte a situação hipotética. Um deputado apresentou emenda rejeitada na mesma sessão legislativa, sendo que a deliberação da matéria ocorreu em virtude de versar sobre direitos e garantias individuais. Nessa situação, o procedimento se deu conforme o processo legislativo previsto no direito constitucional brasileiro. Comentário: CF/88 - Artigo 60,§ 5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO PODE  ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. GABARITO ERRADO

  • Só um detalhe pessoal. O gabarito está correto, pois a frase se encontra ERRADA. Do jeito q estavam explicando ficou meio que um duplo sentido. Abraç

  • Trata-se da regra da IRREPETIBILIDADE.

                Geralmento essa regra impede que a matéria proposta em leis havidas por rejeitas não sejam objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa. Lembrando que sessão legislativa é aquele período de um ano.

     

    A irrepetibilidade pode ser de Lei, Medidas Provisórias ou de Emendas Constitucionais, com regras diferentes:

     

    IRREPETIBILIDADE DE LEI

               Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

             -> é uma irrepetibilidade RELATIVA, pois admite que pela maioria absoluta dos membros de qualquer das casas venha autorizar a matéria reeitar a ser objeto de nova deliberação.

     

     

    IRREPETIBILIDADE DE MEDIDA PROVISÓRIA

              Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

              -> Trata-se de uma irrepetibilidade ABSOLUTA, pois não admite reedição sob nenhum quórum.

     

     

    IRREPETIBILIDADE DE EMENDA CONSTITUCIONAL

              Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

              -> Trata-se de uma irrepetibilidade ABSOLUTA, pois não admite reedição osb nenhum quórum.

  • O comentário mais pertinente feito aqui até o momento (não que os outros não tenham sido) em que acessei a assertiva (25/5/2016) foi o da Camila Avelino, notadamente no que tange à parte final dele. Fiquem atentos! Esta é uma questão que pode derrubar meio mundo de candidatos, razão pela qual, peço licença à Camila para, de maneira proposital, repetir referida parcela do seu comentário: "Contudo, é de suma importância esclarecer que o fato de  não ser possível a repropositura na mesma sessão legislativa, não significa que não cabe a repropositura no mesmo ano civil de sua rejeição, pois é possível que isso aconteça em sede de sessão extraordinária". 

    Bons estudos e boa sorte!

     

  • A irrepetibilidade  das PECs, prevista no art. 60,§ 5º da CF, tem carater absoluto, diferentemente da irrepetibilidade prevista para Projetos de lei, que por possuir caráter relativo, conforme art. 67 da CF, podem retornar na mesma sessão legislativa como novo projeto, atendido ao requisito:

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

  • Não sei como eu perdia tanto tempo no Facebook podendo interagir aqui, quanta gente legal querendo ajudar. Valeu pessoal, cada comentário é um repertório novo que eu ganho.

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Para facilitar a compreensão, seguem abaixo alguns conceitos:

    1) Legislatura: compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional;

    2) Sessão Legislativa: é o período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17/07, com retorno em 01/08 e encerramento em 22/12;

    3) Período Legislativo: revelam-se os períodos semestrais.

  • Cuidado, o comentário da colega flávia se trata de PROJETO DE LEI.

    Emenda Constitucional não pode ser objeto na mesma sessão, mesmo com maioria absoluta.

  • Não entendi, apesar do princípio da irretibilidade das emendas rejeitadas impedir a repetição da proposta de emenda na mesma sessão legislativa, a assertiva fala apenas "no mesmo ano de 2015" e não "na mesma sessão legislativa de 2015". Então o erro estaria na verdade na segunda parte, que fala da necessidade de maioria para a apresentação da mesma proposta. Viajei?
  • Cuidado pessoal!

     

    Estou vendo comentários confundindo PEC com Projeto de Lei.

     

    A PEC, que é o que está em questão, não pode ser proposta novamente na mesma sessão legislativa (anual).

     

  • Por legislatura, compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional. Sessão Legislativa é o período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17.07, com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12. E, por fim, por período legislativo revelam-se os períodos semestrais.

    Assim, as afirmativas abaixo são corretas:

    a) Cada sessão legislativa se compõe por dois períodos legislativos (os dois acima mencionados) e,

    b) Cada legislatura se compõe por quatro sessões legislativas ou oito períodos legislativos.

    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2971752/qual-a-diferenca-entre-legislatura-sessao-legislativa-e-periodo-legislativo-patricia-donati-de-almeida

  • O erro da questão é o quórum para apresentação, que é de 1/3 dos membros da C.D ou do S.F.. Não obstante a sessão legislativa ordinária terminar em 22/12, poderia ser instalada uma sessão extraordinária a partir do dia 23/12. Logo, no mesmo ano civil, neste caso 2015, poderia ser apresentada nova PEC com a mesma matéria que fora rejeitada.

  • ABeCMed (Absoluta: EC e Med Prov)

    ReLei (Relativa: Lei)

  • Pessoal, esta dica que aprendi aqui no QC me ajudou muito numa questão deste tipo. Segue...

     

    Não pode ser proposta na mesma sessão legislativa:

    1) Emenda -> rejeitada ou prejudicada (não tem exceção)

    2) Medida provisória -> rejeitada ou que perdeu a eficácia (não tem exceção)

    3) Projeto de lei -> rejeitado (salvo: se for apresentado outro projeto do mesmo teor pela maioria absoluta do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados; nessa situação, essa proposta poderá ser apresentada na mesma sessão).

  • Legislatura x Sessão Legislativa x Período Legislativo

    Por legislatura, compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional. Sessão Legislativa é o período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17.07, com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12. E, por fim, por período legislativo revelam-se os períodos semestrais.

    Assim, as afirmativas abaixo são corretas:

    a) Cada sessão legislativa se compõe por dois períodos legislativos (os dois acima mencionados) e,

    b) Cada legislatura se compõe por quatro sessões legislativas ou oito períodos legislativos.

    Fonte: Rede LFG

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2971752/qual-a-diferenca-entre-legislatura-sessao-legislativa-e-periodo-legislativo-patricia-donati-de-almeida

  • Sem perca de tempo, olhem o comentário da S. Rodrigues.

     

    Bons estudos.

  • Olá Pessoal !

    Acho bastante complicado todo o PROCESSO LEGISLATIVO, mas descobri vídeos bem pedagógicos e de fácil compreensão no canal YouTube : Plenarinho o jeito criança de ser cidadão ( https://www.youtube.com/watch?v=YSRHGDYl_qY  ) super divertido !

    Bons estudos !

    Márcia

     

  • em qualquer tempo se houver rejeição, a materia não podera constituir nova proposta na mesma sessão legislativa.



    vicente paulo e marcelo alexandrino - direito constitucional descomplicado 

  • Emenda Constitucional - Irrepetibilidade Absoluta.


    GAB. ERRADO

  • A questão nao fala nada sobre " mesma sessão legislativa", mas sobre mesmo ano "2015". Neste caso a sessão legislativa vai até dia 20 de dezembro. Portanto poderia ser proposta em sessão extraordinária dia 21 de dezembro, tendo em vista que não será considerada mesma sessão legislativa. Ao meu ver gabarito está errado.

  • ERRADA

    PARA MIM A QUESTAO ESTÁ BEM CLARA.

     

    A VEDAÇÃO É ABSOLUTA PARA A IRREPETIBILIDADE NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA.

     

    SESSÃO LEGISLATIVA = 01 ANO

    LEGISLATURA = 04 ANOS

     

    OBS> O PROJETO DE LEI QUE PODE SER PROPROSTO NA MESMA SESSÃO LEGISLTAIVA, DESDE QUE PELA MAIORIA ABSOLUTA.

     

  • Negativo. Princípio da Irrepetibilidade absoluta.

  • Amigos, errei a questão, porquanto não sabia das peculiaridades existentes. Vejam que a questão afirma que se trata de emenda à constituição. Pois bem, no caso desta, não há possibilidade de apresentar novamente a proposta dentro da mesma sessão legislativa, é uma proibição absoluta; assim como no caso da MP.

    Por isso, podemos perceber a reclamação do Senado para com a CD nos últimos tempos, tendo em vista que a CD demora muito para analisar MP e manda para o SF, faltando pouquíssimos dias. Caso o SF não alcance quórum para votar; aquela MP não poderá mais ser proposta e isso geraria um caos enorme, afinal, várias relações jurídicas embasadas nesta passaram a viger. PAra melhor exemplificar:

    Não pode ser proposta na mesma sessão legislativa:

    1) Emenda -> rejeitada ou prejudicada (não tem exceção)

    2) Medida provisória -> rejeitada ou que perdeu a eficácia (não tem exceção)

    3) Projeto de lei -> rejeitado (salvo: se for apresentado outro projeto do mesmo teor pela maioria absoluta do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados; nessa situação, essa proposta poderá ser apresentada na mesma sessão).

  • Bizu do professor Pedro Barreto....

    >>> A lei é Ordinária (complementar ou ordinária),se rejeitada ela volta sempre que der.

    >>> Já a Emenda Constitucional é top, se rejeitada só volta no outro ano.

  • ERRADO, princípio da irrepetitividade é aplicável de forma absoluta para emendas; de maneira relativa para projeto de lei complementar/ordinária (maioria absoluta pode autorizar a reapreciação).

  • ERRADO, princípio da irrepetitividade é aplicável de forma absoluta para emendas; de maneira relativa para projeto de lei complementar/ordinária (maioria absoluta pode autorizar a reapreciação).

  • Mas se foi em junho, e depois fizessem em agosto, não seria outra sessão legislativa?

  • Outro erro da questão:

    (...) se for de iniciativa da maioria do Senado e da Câmara dos Deputados.

  • Ao contrário do que acontece com os projetos de lei, a proposta de emenda constitucional que tenha sido rejeitada não poderá ser reapresentada, em nenhuma hipótese, na mesma sessão legislativa, só na próxima (art. 60, § 5º, CF/88). 

  • maioria absoluta

  • Gab: ERRADO

    Irrepetibilidade ABSOLUTA para EC e MP.

    Irrepetibilidade RELATIVA para Leis em geral.

    Importante acrescentar que há diferença entre Legislatura, Sessão Legislativa e Período Legislativo!

    Erros, mandem mensagem :)

  • Quem pode ser reapresentada, em razão de decisão de maioria absoluta: projeto de lei.

    Quem não pode, em razão do princípio da irrepetitividade: emenda constitucional e medida provisória.

  • Não pode ser proposta na mesma sessão legislativa:

    1) Emenda -> rejeitada ou prejudicada (não tem exceção)

    2) Medida provisória -> rejeitada ou que perdeu a eficácia (não tem exceção)

    3) Projeto de lei -> rejeitado (salvo: se for apresentado outro projeto do mesmo teor pela maioria absoluta do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados; nessa situação, essa proposta poderá ser apresentada na mesma sessão).

  • A proposta de emenda constitucional que tenha sido rejeitada não poderá ser reapresentada, em nenhuma hipótese, na mesma sessão legislativa, só na próxima.

    Gabarito - errado


ID
1748674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, referente ao habeas data, aos mecanismos de freios e contrapesos, ao processo legislativo, bem como à ação direta de inconstitucionalidade.

O habeas data é recurso previsto no texto constitucional cuja finalidade é assegurar ao indivíduo o conhecimento de informações, relativas à sua pessoa, que estejam armazenadas em bancos de dados de entidades governamentais, ou banco de dados privados de interesse público.


Alternativas
Comentários
  • Certo


    CF.88


    Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:


    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;


    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;


  • GABARITO CERTO 


    CF/88 
    Art. 5°,  LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;


    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • Recurso? as atecnias do Cespe...

  • É verdade. A atecnia atrapalha; e muito!Examinador descuidado. Errei a questão. Só não sei se o vocábulo “recurso”, na assertiva, traduz acepção ou semântica de “meio”, única possibilidade de a asserção ser correta. E, ainda que assim fosse, o vocábulo “recurso”, em ciências jurídicas é termo técnico, fato que implica o prejuízo à questão. Sabe-se, é verdade, de vetusta discussão, hoje praticamente superada, acerca da natureza jurídica do “habeas data” – se recurso ou se ação mandamental; a prevalecer, contemporaneamente, esta última –; ademais, veja-se: “Segundo Hely Lopes Meirelles, “o habeas data é uma ação constitucional, de caráter civil, conteúdo e rito sumário, que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais”. Em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3086/Habeas-Data

  • é o tipo de questão que o examinador pode escolher depois se está certo ou errado, exige que o candidato saiba o que se passa na cabeça do examinador, se ele colocou recurso como sinônimo de meio ou se recurso está na sua acepção de forma de recorrer de provimento jurisdicional insatisfatório. É PACIFICO O ENTENDIMENTO DA NATUREZA DE AÇÃO DO HABEAS DATA.

  • Não concordo com o gabarito. "Bancos de dados privados de interesse público" ???? não é isso que diz a lei...

    Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público


  • CERTO 

    ART. 5° 

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo

  • Também gostaria de entender mais essa expressão considerada CERTA "bancos de dados PRIVADOS de interesse público". 
    Que doutrina fala isso? Pois pela letra da lei é exatamente "registros ou banco de dados de entidades GOVERNAMENTAIS ou de caráter PÚBLICO", ou seja, não diz respeito a nada de banco de dados privados... Que doutrina diz a respeito?

  • Gabarito Certa

    As informações precisam estar em um banco de dados governamental ou de caráter público, o que significa que seria possivel entrar com um habeas data, contra um banco de dados privado desde que tenha caráter público.

  • SPC/CERASA é um exemplo.

  • Recurso? Meu deus.

  • Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público


    Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.



  • Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

  • A questão correta, outras ajudam a responder, vejam;

    Prova: CESPE - 2013 - ANP - Analista Administrativo - Área 1Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Remédios Constitucionais – habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular ; Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais; 

    habeas data é concedido para a retificação de dados quando ela não é feita mediante processo sigiloso, judicial ou administrativo. 

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - ANP - Analista Administrativo - Área 1 Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Remédios Constitucionais – habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular ; Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais; 

    O habeas data é concedido para a retificação de dados quando ela não é feita mediante processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    GABARITO: CERTA.


  • É unânime na doutrina que o habes data não se trata de RECURSO, mas sim de AÇÃO CONSTITUCIONAL/REMÉDIO CONSTITUCIONAL.

    Veja, por exemplo, o que diz Marcelo Novelino (pag. 580, 8ª ed.): "O habeas data é uma AÇÃO CONSTITUCIONAL que tem como objeto a tutela dos direitos fundamentais e de acesso à informação".

    É bom ficar de olho nas próximas questões do CESPE. É uma aberração falar-se em recurso. Aliás, tal qual o HD, o MS, MI, AP e HC são enquadradas como verdadeiras ações constitucionais. Recurso é a possibilidade de rever decisão judicial ou administrativa julgada em desfavor de seus interesses pleiteados. 

    Quanto ao restante da questão, não há discussão, está totalmente correta, sendo possível o manejo desta AÇÃO ainda que estejam armazenadas as informações em bancos de dados de entidades governamentais, ou banco de dados privados de interesse público.

    Nesse ponto, o mesmo autor, citando Daniel Amorim Neves, completa: "(...) a legitimidade passiva não depende da natureza pública do órgão ou da entidade que detém a informação, mas sim da natureza da própria informação pretendida. Esta, sim, deve ter um caráter público. Havendo possibilidade de as informações se tornarem públicas, ou seja, de chegarem ao conhecimento de terceiros, o órgão ou entidade que a detém poderá figurar no polo passivo".

  • Vários comentários mencionam que o CESPE teria utilizado o termo "recurso" no sentido jurídico, para classificar o habeas data, o que não é verdade. O termo, na questão, é usado no sentido de "mecanismo", "método", "modo", etc. Poderia dizer, por exemplo, que  a camuflagem é um recurso que alguns animais utilizam para escapar de predadores.

  • Bancos de dados privados de interesse público é equivalente a dizer "de caráter público". 

  • Habeas Data: Liberdade de Informação. Para retificar ou conhecer dados referente a própria pessoa. Depois de tentar por via administrativa. É gratuito. Precisa de Advogado. 

  • SÓ LEMBRANDO QUE , NO CASO DO HABEAS DATA OS LEGITIMADOS ATIVAMENTE  SÃO ( erros, avise-me... ) :



    LEGITIMIDADE ATIVA :

    -> PESSOA FÍSICA , TANTO NATO QUANTO NATURALIZADO E ESTRANGEIRO ( nesse caso a petição inicial tem que ser redigida em português )

    -> PESSOA JURÍDICA

    -> DOS ORGÃOS PÚBLICOS DESPERSONALIZADOS.


    LEGITIMADOS PASSIVAMENTE

    -> PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO COM A QUAL SE ENCONTRA O BANCO DE DADOS 

    -> PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE CONTENHA BANCO PRIVADO DE CARATER PÚBLICO. 



    Fonte : Curso de direito constitucional, Bernado Gonçalves Fernandes , pg. 534

    GABARITO CERTO
  • Gabarito Certo.

    Essa é a principal função do remédio constitucional gratuito "habeas data".

  • Colegas, a questão foi anulada pela banca! 

  • Realmente a questão foi anulada pela banca.

    Justificativa do CESPE:
    ITEM 54 C - GABARITO DEFINITIVO
    Deferido c/ anulação
    A utilização do termo “recurso” prejudicou o julgamento objetivo do item.

    Não era pra menos; uma Ação Constitucional não pode ser confundida com Recurso.
  • O habeas data é o remédio previsto no texto constitucional cuja finalidade é assegurar ao indivíduo o conhecimento de informações, relativas à sua pessoa, que estejam armazenadas em bancos de dados de entidades governamentais, ou banco de dados privados de interesse público.

     

    Será que poderia ficar assim?

  • DE (C) PARA (ANULADA)


    "Deferido c/ anulação A utilização do termo “recurso” prejudicou o julgamento objetivo do item."

    Questão 54

    https://www.qconcursos.com/arquivos/concurso/justificativa/5829/telebras-2015-justificativa.pdf

  • só a palavra RECURSO PREJUDICOU A ASSERTIVA

  • habeas datas não é recurso, e sim um remédio constitucional


ID
1748677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao Sistema Tributário Nacional, ao Conselho Nacional de Justiça, à interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, ao poder constituinte originário e aos direitos individuais.

No entendimento do STF, o preâmbulo da Constituição Federal não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, pois reflete posição ideológica do constituinte, de caráter principiológico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO 



    São 03 as posições apontadas pela doutrina, vejamos: a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo está no âmbito da política, portanto, não possui relevância jurídica; b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais; c) tese da relevância jurídica indireta: o preâmbulo faz parte das características jurídicas da Constituição Federal , entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta.


    O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão conclui que o preâmbulo constitucional não se situa no âmbito do direito, mas somente no âmbito da política, transparecendo a ideologia do constituinte. Desta forma, o STF adotou, expressamente, a tese da irrelevância jurídica.


    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1343067/qual-a-natureza-juridica-do-preambulo-da-constituicao-federal-88
  •    Na doutrina, predomina o entendimento de que as disposições preambulares não ostentam a natureza de normas jurídicas. Assim, o preâmbulo não é capaz de produzir direitos e deveres ou invalidar atos que lhe sejam contrários.  Contudo, o preâmbulo não é juridicamente irrelevante. Para Vital Moreira e Canotilho, o valor dos preâmbulos é subordinado, funcionado como elementos de interpretação e, eventualmente, de integração das normas constitucionais. 

    GABARITO: C

  • Questão correta, outras poderiam ajudar a entender, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista - Advocacia

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; 

    O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; 

    A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal - Prova 1Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; Direitos Individuais; Direito à Liberdade; 

    A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF, reflete um sentimento religioso, o que não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.

    GABARITO: CERTA.




    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
  • PREAMBULO:


    Com efeito, a existência da Constituição se deu com a sua promulgação e o conhecimento dessa existência mediante a sua publicação no Diário Oficial da União. No Preâmbulo estão as palavras que inauguram o texto constitucional.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10823/o-preambulo-da-constituicao-brasileira-de-1988#ixzz3uWPmKBNg

  • "...CARÁTER PRINCIPIOLÓGICO." ??????

    Pra mim está errado por este detalhe.

  • ·  Preâmbulo: uma mensagem do exercente do poder constituinte ao titular do poder, que é o povo. Note-se que o preâmbulo invoca a proteção de Deus, revelando uma opção por crença monoteísta, o que teria conflito com a laicidade do Estado prevista na parte dogmática. No entanto, o STF entende que o preâmbulo não possui força normativa[1]. Vale dizer: o preâmbulo não serve como parâmetro para controle de constitucionalidade. Ademais, isso não impede que o preâmbulo seja fonte de hermenêutica constitucional: é possível interpretar as normas da parte dogmática utilizando-o como razão de decisão judicial. É o que o STF fez no HC 94.163: essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como ‘fraterna’. (Relator Ministro Carlos Britto).


    Anotações de aulas do prof. Robério Nunes



    [1]  ADO 2.076: “Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na constituição estadual, não tendo força normativa.”

  • Importante destacar que o Cespe considera o preâmbulo como parâmetro de ato infralegal.

    Veja a seguinte questão:

    EJEF – 2007 – TJ-MG – Juiz )Em razão das tendências atuais do Direito Administrativo brasileiro, muito se tem discutido quanto à influência do teor do Preâmbulo da Constituição no controle dos atos da Administração. Considerando o teor do Preâmbulo da Constituição, é CORRETO afirmar:



  • Lembrando que o preâmbulo possui caráter enunciativo, não gera direitos nem cria obrigações. É uma ferramente interpretativa, ainda. Por fim, não é de reprodução obrigatória nas constituições dos Estados e Leis Orgânicas dos municípios.

    Gab.: Certo

  • Não entendi o colocado da Kamila... " o Preâmbulo da Constituição de l988 influi no controle de legalidade do ato da Administração. "

  • A princípio, vale ressaltar que o preâmbulo não é obrigatório na CF, apesar de presente em todas elas. Quanto à sua natureza jurídica, são normas políticas e não constitucionais. Sendo assim, a palavra "Deus" escrita no preâmbulo não viola a laicidade do Estado; o preâmbulo não serve como paradigma para o controle de constitucionalidade e ,por fim, não é norma de repetição obrigatória nas Constituições estaduais, ao passo que sequer é na Constituição Federal. 


  • O STF ADOTOU A TESE DA IRRELEVÂNCIA JURÍDICA, AO AFIRMAR QUE O PREÂMBULO DA CF SE SITUA NO ÂMBITO POLÍTICO E NÃO NO ÂMBITO DO DIREITO.

  • Preâmbulo não tem força de lei, é apenas uma posição ideológica do legislador, uma carta de intenções.

  • O preâmbulo não tem força normativa

  • Gabarito: Certo.

    Galera só relembrando, o preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, é onde o legislador proclama os principios da nova constituição e rompe com a ordem juridica anterior, sua função é meramente para servir de integração, orientando a sua interpretação, não servindo para de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade, não possuem reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais, não dispõe de força normativa, nçao tendo caráter vinculante.

     

    Fonte: Direito Constitucional - Nádia Carolina - Estratégia Concursos.

  • Resumo básico para todas as questões de Preâmbulo:

    - Não cabe controle de constitucionalidade e nem serve de base para declarar alguma norma constitucional ou inconstitucional.

    - Não tem valor jurídico.

    - Não é considerada como norma obrigatória.

    - Situa-se no domínio da política e não do direito.

    - Não tem força normativa (STF).

    - É apenas uma posição ideológica do constituinte.

  • Ao meu ver, assertiva errada em funçao da expressão "do caráter principiológico", visto que o preâmbulo não possui força normativa. 

  • Dizer que o preâmbulo tem caráter principiológico não é, simultaneamente, dar-lhe caráter normativo? Isso não tornaria errada a assertiva?

  • Caráter princípiológico no preâmbulo, creio que esta questão está equivocada...
  • O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguido.

     

    Nádia e Ricardo ( Estratégia)

  • O caráter principiológico, não se refere a princípio constitucional, mas sim, a um caráter inicial ou iniciador, uma introdução.

  • O preâmbulo da CF é ideológico, inserido no campo da política, não tem força jurídica. Segue o preâmbulo da CF/1988:

     

    "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL".

     

    É uma ideologia muito adequada e louvável, mas que o povo brasileiro vem negando ultimamente.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • CERTO

     

    "No entendimento do STF, o preâmbulo da Constituição Federal não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, pois reflete posição ideológica do constituinte, de caráter principiológico."

     

    Preâmbulo -->> Define as INTENÇÕES do LEGISLADOR

  • Certo

    Não é norma constitucional/ Não tem eficácia jurídica/Não tem efeito vinculante

    Não é de reprodução automática pelas constituições estaduais 

    Está no domínio da política

    Não é paradigma para o controle de constitucionalidade.

     

  • As constituições estaduais não são obrigadas a copiar tal preâmbulo.

  • §  Compõe a estrutura da Constituição (juntamente com o Corpo Constitucional e o ADCT)

    §  Não faz parte do texto constitucional propriamente dito

    §  Não tem valor normativa nem força cogente

    §  Tem função interpretativa

    §  Traça diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição

    §  A invocação a Deus reflete um sentimento religioso

    §  A invocação de Deus não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico

    §  Não é parâmetro para declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade

    §  Reflete posição ideológica do constituinte

    §  Não se situa no âmbito do direito; mas no domínio político-ideológico

    §  Não é de reprodução obrigatória na Constituição dos Estados

  • A pergunta de Letícia Fernandes é interessante:

    "Dizer que o preâmbulo tem caráter principiológico não é, simultaneamente, dar-lhe caráter normativo? Isso não tornaria errada a assertiva?"

    Me parece que a expressão "princípio" na assertiva não foi utilizada no sentido normativo. Veja que a assertiva diz "CARÁTER" principiológico e não "NATUREZA" principiológica. Quando se questiona a normatividade ou não do preâmbulo o que se questiona é justamente a sua NATUREZA JURÍDICA e não seu caráter ideológico ou principiológico.

  • O STF adotou a tese da irrelevância jurídica do preâmbulo, ou seja, não se situa no âmbito jurídico mas apenas no âmbito da política, transparecendo a ideologia do constituinte. Sua natureza é meramente informativa e consultiva. O preâmbulo é um vetor interpretativo que traça diretrizes ao interprete da normas. Isso quer dizer que estabelece parâmetros hermenêuticos de aplicabilidade de normas.

  • Errei em virtude da palavra "princípiológico". Pra mim isso tornaria a questão incorreta.

  • Esclarecendo a dúvida dos colegas: o preâmbulo é uma diretriz interpretativa que norteia os PRINCÍPIOS constitucionais. Quais seriam eles? LIBERDADE, JUSTIÇA, SEGURANÇA, BEM-ESTAR, DESENVOLVIMENTO, IGUALDADE, DIREITOS INDIVIDUAIS E SOCIAIS. Logo, tem caráter principiológico, porém não sendo de reprodução obrigatória, uma vez que é apenas um paradigma hermenêutico, não é de reprodução obrigatória e não possui força normativa.

    "O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta (...). Esses princípios sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária" (Pedro Lenza, 2019)

    Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político;

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • Valores citados no preâmbulo

    Igualdade, Justiça, liberdade, desenvolvimento, bem-estar, segurança, direitos sociais, individuais, sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

  • exatamente===o preâmbulo não tem força normativa, ele serve para definir as intenções do legislador.

  • o preâmbulo tem caráter enunciativo, não faz bloco de constitucionalidade e não serve de parâmetro de controle da legislação ordinária, tem irrelevância jurídica - caráter político.

  • O preâmbulo é mera introdução das intenções do legislador, sem força impositiva alguma. Com isso, guarda a supremacia da irrelevância jurídica!
  • ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO

    1)     Preâmbulo: define intenções do legislador, proclamando os princípios e rompendo com a ordem anterior. Função de integração dos artigos e orientação de interpretação. Expõe valores e objetivos. O STF já declarou não ser de reprodução obrigatória pelas CE, não ter força normativa e nem servir como parâmetro para declaração de inconstitucionalidade, além de não ser vinculante.

    2)     Parte dogmática: texto constitucional propriamente dito. É corpo permanente e não têm caráter transitório, embora possa ser modificado por emendas.

    3)     Disposições transitórias: visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, garantindo a segurança jurídica. São normas formalmente constitucionais. Também podem ser modificadas por emendas. Podem servir como paradigma para controle de constitucionalidade. 

  • Atualizada até a EC 109/2021.

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

    →  O Preâmbulo e o ADCT são exemplos dos denominados elementos formais de aplicabilidade.

    →  O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. O preâmbulo, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito.

    →  O STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    →  STF: "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 15/8/2002, Plenário, DJ 8/8/2003)

    =  CESPE 2021: Q1680247

    CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado:

    =  CESPE 2015: Q563850

    =  CESPE 2015: Q544451

    =  CESPE 2014: Q387894

      CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal:

    =  CESPE 2013: Q355737

    =  CESPE 2013: Q304087

    =  CESPE 2013: Q292434

    =  CESPE 2012: Q280752

    =  CESPE 2012: Q234784

    =  CESPE 2011: Q209599

    =  CESPE 2011: Q199115

    =  CESPE 2011: Q107010

    =  CESPE 2009: Q98160

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal:  

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38405

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38404

    =  CESPE 2004: Q1198427

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO: O ÚNICO COM LINKS DE QUESTÕES NOS ARTIGOS MAIS COBRADOS EM CONCURSO.

  • GABARITO CERTO. No entendimento do STF, o preâmbulo da Constituição Federal não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, pois reflete posição ideológica do constituinte, de caráter principiológico. Comentário: A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.


ID
1748680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao Sistema Tributário Nacional, ao Conselho Nacional de Justiça, à interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, ao poder constituinte originário e aos direitos individuais.


No que concerne ao poder constituinte, o STF considera inadmissível a invocação do direito adquirido ou da coisa julgada contra determinação contida em eventual nova Constituição Federal elaborada por poder constituinte originário.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Segundo Vincente Paulo e Marcelo Alexandrino

    Por outro lado, entende o Supremo Tribunal Federal que não existe direito adquirido em face de:
    (a) uma nova Constituição (texto originário);
    (b) mudança do padrão monetário (mudança de moeda);
    (c) criação ou aumento de tributos; (ADI 3.105/DF e 3.1 28/DF)
    (d) mudança de regime jurídico estatutário

    bons estudos

  • Certo.

    Sobre a COISA JULGADA:

    Segundo o STF, as normas constitucionais, por serem fruto do Poder Constituinte Originário têm, via de regra, retroatividade mínima.
    A título de exemplo, faremos referência ao art. 7º, IV (CF/88), que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade, significando que, a nova lei deverá valer, apenas, para fatos e prestações futuras de negócios firmados antes de sua vigência. Sendo assim:
    “EMENTA: Pensões especiais vinculadas a salário mínimo. Aplicação imediata a elas da vedação da parte final do inciso IV do art. 7.º da Constituição de 1988. Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Salvo disposição expressa em contrário – e a Constituição pode fazê-lo -, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividade máxima e média). Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 140.499/GO, rel. Min. Moreira Alves, DJ, 09.09.1994, P. 23444).

  • Asssunto recorrente no cespe em. Terceira vez somente em 2015.

    (STJ/2015/ Q558975) A superveniência de nova Constituição não afetará o direito adquirido na ordem constitucional anterior.(ERRADO)

    (MPOG/ 2015/ Q558525) O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.(CERTO)


    GAB CERTO


  • Poder constituinte originário ZERA tudo! Direito adquirido? Hahaha. Coisa julgada? O que ser isso, é de comer?
  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2015 - AGU - Advogado da UniãoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição; Teoria da Constituição; 

    Diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2009 -DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO - PCRN

    O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido em termos, pois haverá limitações, por exemplo, de índole religiosa e cultural.

    GABARITO: CERTA.


  • Características do PCO:

    - poder POLÍTICO

    - inicial

    - soberano

    - incondicional 



  • Não existe direito adquirido em face de uma nova Constituição.

  • Poder Constituinte Originário:

    SAIII (saiii) = SOBERANO, AUTÔNOMO, ILIMITADO, INCONDICIONADO, IRRESTRITO.

    Fonte: Instagram de uma concurseira que não me recordo o nome.

  • Só por complementação, a teoria da "normas constitucionais inconstitucionais" ensina que o PCO é um poder Limitado aos valores de sobreposição, ou seja, o PCO ao criar uma nova constituição deve observar as clausulas pétreas, pois para o autor Otto Bachof são valores de sobreposição. Contudo o STF repudia a teoria de Otto, já que as clausulas pétreas, conforme o Ministro Celso de Melo, não são valores de sobreposição, mas tão somente normas intangíveis que podem ser observadas ou não.


  • Marcelo Novelino entende diferente!

  • No Brasil, é firme o entendimento de que, havendo disposição expressa na nova Constituição, pode ocorrer sua aplicação retroativa, descabendo alegação de existência de eventuais direitos adquiridos. Não havendo norma expressa, o texto constitucional alcançará apenas os efeitos futuros de negócios celebrados no passado (retroatividade mínima).

    O STF entende que a regra geral de retroatividade mínima -- com possibilidade de adoção de retroatividade média (alcança prestações pendentes de negócios passados) ou máxima (alcança fatos consumados, inclusive a coisa julgada), desde que prevista de forma expressa -- somente se aplica às normas constitucionais federais. As Constituições dos estados, via de regra, não podem retroagir, assim como as normas infraconstitucionais também não podem.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, 12ª Ed., págs. 39 e 41.

  • Para mim, por força de sua consumação no tempo, a coisa julgada é diferente, cuja modificação só seria pela retroatividade máxima, o que não é a regra, segundo o STF. Com relação ao direito adquirido, o entendimento é mais unânime, não havendo, assim ,tanta controvérsia, em sua modificação.

  • Não existe direito adquirido em face do Poder Constituinte Originário, a não ser que este expressamente excepcione a regra da eficácia retroativa mínima das normas introduzidas pela nova ordem constitucional, pois, do contrário, sequer podemos alegar a existência de algum direito derivado da ordem jurídica precedente.

     

  • Item CESPE (Certo): O caráter autônomo, inicial e ilimitado conferido ao poder constituinte originário afasta a possibilidade de ser invocado direito adquirido sob a vigência da constituição anterior perante a nova constituição.

  • Errei a questão por acreditar que tal entedimento se aplica somente ao direito adquirido, e não quanto a coisa julgada.

  • Errei tal questão pensando no Princípio  da Vedação ao Retrocesso. De acordo com ele, por exemplo, direitos adquiridos como os direitos fundamentais por exemplo, estariam fora do alcance de serem suprimidos por nova ordem constitucional. Alguem pode comentar a respeito?

  • É só ter em mente. Nova Constituição, tudo novo, a antiga morre. 

    Se trata de um novo ordenamento jurídico, sendo assim, tudo o que havia no antigo morre, salvo, ressalvas da nova constituição.

     

    Bons estudos!

  • Já se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, salvo disposição expressa em contrário – e a Constituição pode fazê-lo –, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem seus efeitos pendentes (retroatividades máxima e média) (RE 242740/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 20/03/2001). Mas é imperioso advertir que somente asnormas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima). Não assim, porém, as normas constitucionais estaduais que estão sujeitas à vedação do artigo 5º,XXXVI, da Carta Magna Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre com a aplicação imediata delas (AI 258337 AgR/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 06/06/2000).

     

    Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/198257086/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima

  • Acertei por lembrar que o poder constituinte originário é ilimitado !

  • Imaginemos assim: ao ser feita uma NOVA constituição, nada estará garantido, por ser o Poder Originário ilimitado. 
    Este é o perigo de cair no velho papo de "criação de uma nova Constituição" que certos Governos (inclusive o Brasileiro, recentemente) tem em mente. Nunca se sabe o que pode sair de lá! Podem ser coisas boas ou ruins para o povo!
    Espero ter contribuído!

  • O Poder Constituinte Originário não se submete a limites determinados pelo direito anterior. Pode mudar completamente a estrutura do Estado ou os direitos dos cidadãos, por exemplo, sem ter sua validade contestada com base no ordenamento jurídico anterior. Por esse motivo, o STF entende que não há possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias.

     

     

    Nádia Carolina e Ricardo Vale (Estratégia Concursos). 

  • MITIGAÇÃO DA ILIMITAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE: Cumpre mencionar que o poder nem sempre será ilimitado, ou seja, o Direito não pode retroceder em termos de garantias e direitos fundamentais. (Princípio da proibição ao retrocesso OU Efeito Cliquet OU Proibição da Evolução Reacionária.), Canotilho. Ademais, os jusnaturalistas afirmam que o direito natural é um limitador ao poder constituinte originário, de certa forma mitigando sua ilimitação. A doutrina atual entende que há sim limitações ao Poder Constituinte Originário, pois, se este é um poder de fato baseado na própria sociedade é nesta que ele encontrará os limites decorrentes da própria sociedade tais como: históricos, axiológica, culturais.  Como regra, em prova objetiva, devemos marcar que o poder constituinte originário é ilimitado. Canal Carreiras Policias.

  • No que concerne ao poder constituinte, o STF considera inadmissível a invocação do direito adquirido ou da coisa julgada contra determinação contida em eventual nova Constituição Federal elaborada por poder constituinte originário?


    Lembramos, contudo, a corrente jusnaturalista, para a qual o poder constituinte originário não seria totalmente autônomo na medida em que haveria uma limitação imposta: ao menos o respeito às normas de direito natural.

    Como o Brasil adotou a corrente positivista, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado (do ponto de vista jurídico, reforce-se), apresentando natureza pré-jurídica, uma energia ou força social, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele. Assim, para o Brasil e os positivistas, nem mesmo o direito natural (por alguns denominado direito suprapositivo)7 limitaria a atuação do poder constituinte originário.

  • Aqui entra uma discussão entre jusnaturalismo e positivismo. Eu não acredito em jusnaturalismo, porque sem Estado não existe nenhum direito.

     

    O posicionamento da questão está alinhado ao positivismo. Não adianta alegar um direito e não ter força p/ impô-lo. A ordem jurídica cria o direito e cria meios de proteção dos mesmos.

     

    Nessa linha, ainda deve-se defender a proporcionalidade da violência do Estado. Afinal, vivemos num Estado de Direito, etc.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • o poder constituinte originário é ilimitado, daí a inadmissibilidade por parte do STF na questão.

  • Não há de se falar em direito adquirido já que se trata de uma nova ordem constitucional.

  • Essa questao foi mal elaborada na minha humilde opiniao, pois no momento q ela fal q é inadimissivel ela peca nessa parte, pois no caso de ter compatibilidade com a nova ordem constitucional ele deve sim ser respeitado.

     

  • Tenho uma dúvida... Nova constituição pode zerar cláusula pétrea?

  • Depende: Nova constituição pode tudo. No entanto, o Estado, por força de normativos internacionais, se vê obrigado a obedecer alguns preceitos considerados de soft norms, por conta da universalidade de normas jus cogens.  Cito como exemplo a nova Constituição do 3º Heich, que apesar de ser originária, não teve sua aplicabilidade aceita no Tribunal de Nuremberg - situação em que não apenas os militares e o alto staff da Alemanha foram condenados, mas também Juízes de Direito por aplicarem normas de direito contrárias ao Direito Natural. Você pode até fazer uma nova CF enlouquecendo as ideias, mas necessita torcer para que a ordem instituicional não mude - à exemplo do Pinochet. Mas veja, Fabrício, estamos entrando em discussão doutrinária, leva para sua prova que pode tudo.

  • Gabarito: CORRETO

     

    É INCABÍVEL ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO FRENTE AO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, POIS ELE É ILIMITADO. TUDO PODE, MENOS DEIXAR DE TUDO PODER.

  • O nome de JESUS tem PODER!!

  • O Poder Constituinte Originário é juridicamente ilimitado. Em razão disso, o STF considera que não há possibilidade de se invocar direito adquirido ou coisa julgada face a uma nova Constituição

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática do Poder Constituinte. Sobre o tema, é correto afirmar que tanto a doutrina quanto o STF consideram inadmissível a invocação do direito adquirido ou da coisa julgada contra determinação contida em eventual nova Constituição Federal elaborada por poder constituinte originário.

    Nesse sentido, conforme MENDES (2016, p.111), “Não se pode esquecer que a Constituição é o diploma inicial do ordenamento jurídico e que as suas regras têm incidência imediata. Somente é direito o que com ela é compatível, o que nela retira o seu fundamento de validade. Quando a Constituição consagra a garantia do direito adquirido, está prestigiando situações e pretensões que não conflitam com a expressão da vontade do poder constituinte originário. O poder constituinte originário dá início ao ordenamento jurídico, define o que pode ser aceito a partir de então. O que é repudiado pelo novo sistema constitucional não há de receber status próprio de um direito, mesmo que na vigência da Constituição anterior o detivesse. Somente seria viável

    falar em direito adquirido como exceção à incidência de certo dispositivo da Constituição se ela mesma, em alguma de suas normas, o admitisse claramente. Mas, aí, já não seria mais caso de direito adquirido contra a Constituição, apenas de ressalva expressa de certa situação”.

    Destaca-se, contudo, que conforme o STF, “é cabível a invocação de direito adquirido em face de Emenda Constitucional, garantia individual que não pode ser ignorada, por compreender cláusula pétrea, insuscetível, por esse aspecto, de novas reformulações. A propósito, o art. 60, § 4°, IV, da Constituição da República, não admite que seja objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Nesse sentido, a garantia constitucional impede que o legislador constituinte derivado edite norma desconsiderando o direito adquirido” (Agravo de Instrumento 742.070, Amazona, relatoria da Min. Rosa Weber).

    Gabarito do professor: assertiva certa.

     

    Referências:

    MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016.


  • (ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE

     

    (_) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.

     

    Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:

     

    P Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X   - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724)

    I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)

    R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

    A Atualização Monetária X (mudança de moeda);

     

    OBS IMPORTANTES:

     

    - Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)

     

    -O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)

     

    - Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

     

    - Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

     

    - O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)

     

    - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,

     

    CESPE

     

    Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

     

    Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

     

    Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

     

    Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

     

    Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

     

    Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • (ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE

     

    (⊙_◎) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.

     

    ➩ Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:

     

    P – Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídicaX   - C.DerivadoPode (Ver: Q563724) 

    I – Instituição ou majoração de Tributos(Q94997)

    R – Regime Jurídico (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

    A – Atualização Monetária (mudança de moeda);

     

    OBS IMPORTANTES:

     

    Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepçãoPodem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)

     

    -O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)

     

    - Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

     

    Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

     

    - O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)

     

    Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,

     

    CESPE

     

    Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

     

    Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

     

    Q825697-Devido às características do poder constituinte originárioas normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

     

    Q558525-direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

     

    Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

     

    Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

     

    Haja!

  • Na edição de uma nova constituição federal, todo o direito adquirido e coisa julgada conquistados durante à velha constituição, PODERÃO perder sua eficácia.

  •  Eu marquei errado, pois assertiva falou em coisa julgada. O STF já se posicionou no sentido da retroatividade mínima.

     

    “Para facilitar o estudo do tema, valemo-nos de interessante compilação feita pelo Ministro Moreira Alves na ADI 493, ao destacar o magistério de José Carlos de Matos Peixoto:


    ■ retroatividade máxima ou restitutória: a lei ataca fatos consumados. Verifica-se “quando a lei nova prejudica a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos já consumados”. Como exemplo, lembramos o art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que permitia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei;”


    “■ retroatividade média: “a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela”. Ou seja, a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas. Como exemplo o autor cita uma “lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos” (prestação vencida mas ainda não adimplida);


    ■ retroatividade mínima, temperada ou mitigada: “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor”. Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.”
     

    “O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

     

     

  • GABARITO: CERTO

    O Poder Constituinte Originário é juridicamente ilimitado. Em razão disso, o STF considera que não há possibilidade de se invocar direito adquirido ou coisa julgada face a uma nova Constituição

    Profa Nádia / Prof. Ricardo Vale - Estratégia Concursos

  • Certo.

    A garantia do direito adquirido só se impõe frente ao poder constituinte derivado.

  • Não há direito adquirido em face do poder constituinte ORIGINÁRIO!!!

  • Certo) Segundo o STF, não existe direito adquirido em face de nova CF, mudança de padrão monetário (mudança de moeda), criação ou aumento de tributos, mudança de regime jurídico estatutário.

  • Sim, o STF julga inadimissível, mas caso ocorra uma nova manifestação do poder constituinte originário nem mesmo as disposições do STF tem força compulsória, a não ser que assim determine possível nova constituição. A questão permite interpretação como certo ou errado, a depender da referência. Ao meu ver, deveria ser anulada.

  • Somente é direito o que a nova ordem disser que é, aquilo que por ela for aceito como tal.

    Prof. Nathalia Masson

  • Resumindo: criou uma nova constituição, não existe invocação de direito adquirido nem coisa julgada.

  • NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO:

    • NOVA CF/HÁ DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DE EMENDA CONSTITUCIONAL
    • MUDANÇA DE MOEDA
    • CRIAÇÃO/AUMENTO DE IMPOSTOS
    • MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO

    *LEI NOVA NÃO PODE REVOGAR VANTAGEM PESSOAL JÁ INCORPORADA !

  • Algum colega pode me ajudar na distinção da situação dessa questão para essa outra: Q971372 De acordo com a doutrina, norma constitucional superveniente editada pelo poder constituinte originário sem qualquer ressalva tem eficácia

    A) retroativa máxima.

    B) retroativa média.

    C) retroativa mínima. GABARITO

    D) somente para o futuro.

    E) exauriente.

    Acredito que eu esteja fazendo confusão entre as questões, alguém pode me ajudar?

  • Uma das características do Poder Constituinte Originário é o fato dele ser ilimitado juridicamente - não se submete a limites determinados pelo PODER ANTERIOR-. Razão pela qual o STF entende que não há possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais. Desse modo, os direitos adquiridos NÃO prevalecem frente à manifestação do Poder Constituinte Originário.

    CORRETA

  • Respondendo ao @brunomartins

    Na retroatividade máxima, a lei nova atinge atos ou fatos já consumados (ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido).

    Na retroatividade média, a lei nova não atinge atos ou fatos já consumados, mas apenas seus efeitos pendentes (aqueles que ainda não ocorreram).

    Exemplo: imagine que você tem uma dívida com seu pai e a prestação venceu, mas você não pagou, a lei nova atingirá mesmo estas prestações.

    Na retroatividade mínima, a lei nova não atinge nem os atos ou fatos já consumados nem seus efeitos pendentes, mas tão somentes os efeitos futuros (aqueles ainda por ocorrer).

    Exemplo: imagine a mesma situação acima, a lei nova, nesse caso, atingirá apenas as prestações ainda por vencer.

    O STF entende que, EM REGRA, a retroatividade é a mínima. O que a questão diz é que o Poder Constituinte originário poderá operar mesmo a retroatividade MÁXIMA, pois trata-se de um poder de FATO, POLÍTICO, ilimitado juridicamente, segundo a teoria positivista (adotada no Brasil).

    Os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, salvo disposição expressa em contrário – e a Constituição pode fazê-lo –, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem seus efeitos pendentes (retroatividades máxima e média).

    (RE 242740/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 20/03/2001).

  • Gabarito CERTO

    Segundo Vincente Paulo e Marcelo Alexandrino

    Por outro lado, entende o Supremo Tribunal Federal que não existe direito adquirido em face de:

    (a) uma nova Constituição (texto originário);

    (b) mudança do padrão monetário (mudança de moeda);

    (c) criação ou aumento de tributos; (ADI 3.105/DF e 3.1 28/DF)

    (d) mudança de regime jurídico estatutário

    bons estudos

    Siga: @veia.policial


ID
1748683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao Sistema Tributário Nacional, ao Conselho Nacional de Justiça, à interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, ao poder constituinte originário e aos direitos individuais.


A limitação de direitos individuais, enquanto direitos de hierarquia constitucional, deve se dar por expressa disposição constitucional ou mediante lei promulgada com fundamento imediato na própria Constituição Federal.


Alternativas
Comentários
  • Certo


    Gilmar Ferreira Mendes confirma que os direitos individuais enquanto direitos de hierarquia constitucional somente podem ser limitados por expressa disposição constitucional (restrição imediata) ou mediante lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria Constituição (restrição mediata).




    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20292/o-devido-processo-legal-de-internacao-psiquiatrica-involuntaria-na-ordem-juridica-constitucional-brasileira#ixzz3tBcZTifw
  • Putz questão chatinha!!

  • Ajudem-me!

    Esse "ou" tornaria a questão errada?
    Porque entende-se que na ausência da expressa disposição constitucional a lei estaria apta a surtir efeito.
  •  

    Pessoal, vai um link para quem quiser complementar os estudos com questões comentadas em vídeos:

     

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

     

    Dirley da Cunha Junior registra que "a restrição de um direito fundamental só é possível in concreto, atendendo a regra da máxima observância e mínima restrição dos direitos fundamentais".

     

    Os direitos fundamentais, por si só, não podem sofrer qualquer ordem de limitação, seja pela via da interpretação, seja, sobretudo, pela atividade do legislador  infraconstitucional, a não ser que a possibilidade de restrição seja admitida pela própria constituição ou derive da necessidade de interação com outras disposições constitucionais, hipótese em que, ainda assim, a limitação já mais poderá atingir o núcleo essencial, isto é, o conteúdo mínimo destes direitos.

     

    Gabarito certo.

  • obrigada thiago Costa e Thiago Emanuel.

  • É o caso da liberdade de locomoção e de reunião, por exemplo, que, em caso de guerra são limitados.

  • A palavra "hierarquia" pode nos atrapalhar a resolver a questão, pois não existe hierarquia entre os direitos, mas, aqui, ela não está no sentido de de posição hierárquica entre os direitos. Tive que ler algumas vezes para interpretar bem.

  • Lembrei do exemplo do direito a liberdade do exercício profissional, norma de eficácia contida que pode ser limitada por lei. 

  • E a ponderação judicial nos casos de confronto entre direitos fundamentais?

  • Seria a hipótese de eficácia limitada??! Não me lembro onde eu li, mas era alguma coisa referente à restrição das normas de eficácia limitada. Dizia que essa restrição deveria está prevista na CF. É isso mesmo??? Alguém poderia me ajudar.

  • Tem relação com a não afetação do núcleo essencial. Os direitos, como não são absolutos, podem ser limitados, mas seu núcleo essencial não poderá ser alterado, por isso o fundamento deve vir imediatamente da constituição.

  • Marcos Teles, pelo que eu entendi a restrição pode ser feita pela própria CF ou por lei, mas esta última só é possível quando há previsão, a respeito, na própria CF, como é o caso das normas de eficácia contida.


    Veja:


    A limitação de direitos individuais, enquanto direitos de hierarquia constitucional, deve se dar por expressa disposição constitucional ou mediante lei promulgada com fundamento imediato na própria Constituição Federal.


    Espero ter ajudado. :)

  • Questão refere-se ao caso de internação psiquiátrica involuntária, vejam:


    Gilmar Ferreira Mendes confirma que os direitos individuais enquanto direitos de hierarquia constitucional somente podem ser limitados por expressa disposição constitucional (restrição imediata) ou mediante lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria Constituição (restrição mediata) [07].


    Assim, a limitação ao direito fundamental à liberdade de ir e vir imposta pela internação psiquiátrica involuntária, somente poderia encontrar respaldo Constitucional se fosse expressamente prevista no texto da Carta Magna ou se estivesse fundada em restrições legais, entendendo estas como aquelas limitações que o legislador impõe a determinados direitos individuais respaldado em expressa autorização constitucional.


    A esse ponto, convém examinar se a Constituição Federal Brasileira autorizou diretamente a privação de liberdade do portador de transtorno mental nos casos de internação psiquiátrica involuntária ou se remeteu à lei ordinária tal possibilidade, únicas hipóteses em que a referida modalidade de intervenção ao direito fundamental à liberdade seriam admissíveis.


    Coube, em brevíssimas disposições, à Lei Federal nº 10.216 de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, a instituição e a regulamentação da internação psiquiátrica involuntária.


    Leiam na íntegra: https://jus.com.br/artigos/20292/o-devido-processo-legal-de-internacao-psiquiatrica-involuntaria-na-ordem-juridica-constitucional-brasileira


    Posto isso, gabarito errado.


  • Partindo da premissa que nenhum direito é absoluto podemos perceber conforme entendimento do STF, que essa limitação terá de guardar amparo na própria CF, estabelecendo medidas como Lei promulgada e fundamentos imediatos de acordo com a Carta Maior.

  • “(...) Gilmar Ferreira Mendes confirma que os direitos individuais enquanto direitos de hierarquia constitucional somente podem ser limitados por expressa disposição constitucional (restrição imediata) ou mediante lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria Constituição (restrição mediata) [07].

    Assim, a limitação ao direito fundamental à liberdade de ir e vir imposta pela internação psiquiátrica involuntária, somente poderia encontrar respaldo Constitucional se fosse expressamente prevista no texto da Carta Magna ou se estivesse fundada em restrições legais, entendendo estas como aquelas limitações que o legislador impõe a determinados direitos individuais respaldado em expressa autorização constitucional”.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/20292/o-devido-processo-legal-de-internacao-psiquiatrica-involuntaria-na-ordem-juridica-constitucional-brasileira#ixzz3tBcZTifw

  • Claro!
    Não precisa viajar tão longe.
    Direitos e Garantias individuais são Clausulas Pétreas, direitos de hierarquia constitucional, e,  para serem modificados, deve existir previsão legal.
     

  • Despois que errei entendi que a questão quer dizer hierarquia como nivel de contituição.

  • Bizu

    Direitos e Garantias INDIVIDUAIS,não DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (não generalize!) são :

    1) Cláusulas Pétreas-----> Conceito::são dispositivos que não podem haver a alteração, nem mesmo por meio de emenda, tendentes a abolir as normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas.(Em Regra)

    2) Podem ser limitados?SIM!----->direitos e garantias fundamentais ,como um todo,não são absolutos! 

    3) Podem ser limitados,mas não pode norma modificar seu núcleo essencial (EXCEÇÃO)

  • Tinha que ser o CESPE! 

     

  • Correto.

    A limitação de direitos individuais, enquanto direitos de hierarquia constitucional, deve se dar por expressa disposição constitucional (alguns direitos sofrem restrições no próprio texto constitucional) ou mediante lei promulgada com fundamento imediato na própria Constituição Federal (alguns direitos podem sofrer restrições pela legislação infraconstitucional, é o caso das normas de eficácia contida).

  • O CESPE retirou a afirmativa do livro de Gilmar Mendes e Paulo Branco (2013, p.200). Ela está correta, mas é importante ter em mente que consta em um contexto de discussão entre a linhas teóricas que defendem restrições de direitos fundamentais a partir de uma teoria interna e de uma teoria externa. Veja-se:

    "Os direitos fundamentais, enquanto direitos de hierarquia constitucional somente podem ser limitados por expressa disposição constitucional (restrição imediata) ou mediante a lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria constituição (restrição mediata). Assim, é o próprio texto constitucional que consagra o direito de reunir-se pacificamente, sem armas e a liberdade de locomoção no território nacional em tempos de paz, por exemplo. Controverte-se na doutrina sobre se, v. g., a cláusula referente ao direito de reunir-se pacificamente, sem armas poderia ser considerada uma restrição imediata ou se, antes, haveria de ser considerada simples elemento do tipo. Tal como enunciado acima, o problema traz à baila, uma vez mais, a controvérsia estabelecida entre as teorias interna e externa, isto é, entre uma concepção que recusa a existência de restrições estabelecidas diretamente pela Constituição, porquanto eventuais limitações explicitadas pelo constituinte nada mais representam que a própria definição do direito assegurado, e aqueloutra, que distingue precisamente entre o direito assegurado e sua eventual restrição." (MENDES e BRANCO, 2013, p. 200) 

  • Complementando:

    Também é importante nos atentarmos ao fato de que os Direitos Fundamentais também podem sofrer limitações por Ponderação Judicial, quando tais direitos estiverem em conflito.

  • Direito individuais, como exemplo: o livre exercício profissional, passível de conteção.

  • D. Individuais:

    Abolidos >>> Nunca

    Limitados >>> Pela própria CF ou lei que a CF "pede".

  • o que dificultou a questão foi esta palavra hierarquia, eles colocam esta palavra pra confundir o candidato...

  • Uma das caracteristicas dos Direitos Fundamentais é a Limitabilidade, pois eles não são absolutos, nenhum direito é absoluto. Ao longo de toda CF há previsões de limitações nos Direitos Fundamentais, por exemplo em caso de Estado de Sítio ou de Defesa.

  • Gente existe hierarquia entre os direitos fundamentais? por favor alguem me explica isso

  •  

    Comentário da prof. QC

     

    O CESPE retirou a afirmativa do livro de Gilmar Mendes e Paulo Branco (2013, p.200). Ela está correta, mas é importante ter em mente que consta em um contexto de discussão entre a linhas teóricas que defendem restrições de direitos fundamentais a partir de uma teoria interna e de uma teoria externa. Veja-se:

    "Os direitos fundamentais, enquanto direitos de hierarquia constitucional somente podem ser limitados por expressa disposição constitucional (restrição imediata) ou mediante a lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria constituição (restrição mediata). Assim, é o próprio texto constitucional que consagra o direito de reunir-se pacificamente, sem armas e a liberdade de locomoção no território nacional em tempos de paz, por exemplo. Controverte-se na doutrina sobre se, v. g., a cláusula referente ao direito de reunir-se pacificamente, sem armas poderia ser considerada uma restrição imediata ou se, antes, haveria de ser considerada simples elemento do tipo. Tal como enunciado acima, o problema traz à baila, uma vez mais, a controvérsia estabelecida entre as teorias interna e externa, isto é, entre uma concepção que recusa a existência de restrições estabelecidas diretamente pela Constituição, porquanto eventuais limitações explicitadas pelo constituinte nada mais representam que a própria definição do direito assegurado, e aqueloutra, que distingue precisamente entre o direito assegurado e sua eventual restrição." (MENDES e BRANCO, 2013, p. 200) 

     

    PARA OS NAO ASSINANTES.

  • E o limites implícitos? Os limites imanentes que não estão expressos na CF.. Questão podre, totalmente sem contexto. Objetividade ZERO!

  • O problema de você saber muito sobre uma coisa é essa: você interpreta demais, vai a fundo demais.

     

    Na leitura da questão eu já imaginei o Princípio da Proporcionalidade sendo utilizado pelo aplicador do direito quando há um direito fundamental em confronto com outro direito fundamental, logo, a limitação poderia ocorrer através da interpretação pelo próprio aplicador, mantendo o núcleo essencial do direito.

     

    "Viste o homem diligente na sua obra? Perante reis será posto..." :)

  • HÁ MUITAS QUESTOES DE CONCURSOS QUE O QC NÃO COLOCA PRA ESTUDARMOS....

  • CORRETO

    A limitação de direitos individuais, enquanto direitos de hierarquia constitucional, (...)

    Direitos = Que estão na CF ( hierarquia constitucional -Pirâmide de Kelsen)

     

     

    Somente podem ser limitados por

    1. expressa disposição constitucional (restrição imediata)

    2. mediante lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria Constituição (restrição mediata).

    "Comentado por Tiago"

  • Eu errei porque a constituiição prevê no art. 60, IV que os direitos e garantias individuais, não são objetos de deliberação a proposta de abolição.

    Ora quando limita, não esta diminuindo, ou delimitando o tamanho deste direito, de forma indireta abolindo uma parte deste direito?

    Ou então, seja possível alterar as Claúsulas Pétreas por meio de Emenda Constitucional o que eu não ACREDITO..

    Na verdade é o significado das palavra: abolição ( Anulação COMPLETA ;extinção de alguma coisa)

    e limitação (fixação ou determinação dos LIMITES  de uma extensão; demarcação, delimitação).

    ENTÃO OS D.I PODEM SER limitados, mas não podem ser ABOLIDOS.

  • Eu esqueci um detalhe, os direitos individuais não são absolutos. então realmente a resposta é certa.

  • Meu grande problema foi a palavra HIERARQUIA para com os direitos e garantias individuais. O resto está correto. Cespe maldito.
  • Respondi a questão de acordo com a restrição cabível às normas de eficácia contida.

    Tal restrição a essas normas, pode ocorrer:

    -   por meio de outra norma constitucional;

    -   pelo legislador ordinário; ou,

    -  através de conceitos ético-jurídicos.

     

    Como a questão trouxe duas, das 3 possibilidades previstas, sem fazer restrição, considerei a mesma como correta.

     

    Corrijam-me se interpretei errado.

  • Pegando carona no comentário do colega TIago Costa.

     

     

    " Certo

     

    Gilmar Ferreira Mendes confirma que os direitos individuais enquanto direitos de hierarquia constitucional somente podem ser limitados por expressa disposição constitucional (restrição imediata) ou mediante lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria Constituição (restrição mediata).

     

     


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20292/o-devido-processo-legal-de-internacao-psiquiatrica-involuntaria-na-ordem-juridica-constitucional-brasileira#ixzz3tBcZTifw "

  • Pessoal, concordo com vocês. De fato a questão foi mal formulada. Faltou, no enunciado, a indicação a respeito de qual teoria a assertiva faz referência, já que, sobre o tema, há duas correntes (a externa e a interna). Em razão disso, a interpretação ficou prejudicada! Mas é isso. Eu entraria com um recurso, mas aí já é outra história! Vida que segue...

  • sono!

    Em 05/09/2018, às 14:29:30, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 05/09/2018, às 13:35:58, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 16/04/2018, às 09:08:49, você respondeu a opção C Certa!

  • Errei, porque entendo que, no caso concreto, se dois direitos são conflitantes devem se compatibilizar, sofrendo limitações, mas sempre preservando o seu núcleo essencial (teoria dos limites dos limites). Sendo assim não seria sempre necessário lei para restringir um direito. Se alguém puder esclarecer esse ponto, agradeço.

  • Mta gente escrevendo textos de 5 ou 10 linhas sem necessidade. Vamos direto ao ponto: normais de direito constitucional só podem ser limitadas pela própria constituição ou por lei infraconstitucional que esteja DIRETAMENTE ligada à própria C.F.

  • Vamos olhar para o direito de reunião.Ele pode ser limitado; a própria CF já diz quando; durante o estado de defesa.

  • Uma das características dos direitos fundamentais é a LIMITABILIDADE OU RELATIVIDADE:

    >> Os direitos fundamentais não são absolutos;

    >> Quem pode limitar: leis, juiz (no caso concreto), emendas, CF

  • Gabarito: Correto

    Questão muito boa, e um bom exemplo que podemos ter é o direito a liberdade de locomoção, que é um direito de todos, porém é limitado em legislação penal, através das penas restritivas de liberdade.

  • Gabarito correto

    Eu li umas 3 vezes, mas lembrei do caso da limitação do direito de ir e vir pelos pedágios. Lembrei-me da explicação de meu professor.

    "A mesma constituição que garante a liberdade de locomoção garante em seu artigo 150 a limitação ao tráfego pela cobrança de pedágio"

    Ou seja, não há hierarquia entre normas constitucionais o que existe é uma limitação ou suspensão por determinado tempo para que outra seja garantida. No entanto, a afirmativa ressalva que está limitação somente poderá ser feita pela própria CF.

    Sendo assim, como diz um amigo meu: "Show de Bola, billião" = Correta.

  • "O CESPE retirou a afirmativa do livro de Gilmar Mendes" já perdeu a credibilidade kkkkk

  • Agora entendi o porquê de ter errado a questão. kkkk

  • Não entendi esse "ENQUANTO DIREITOS DE HIERARQUIA CONSTITUCIONAL", achei que tava dizendo que existe hierarquia em direitos individuais.

  • Teoria dos Direitos Fundamentais - Direitos Individuais

    A limitação de direitos individuais, enquanto direitos de hierarquia constitucional, deve se dar por expressa disposição constitucional ou mediante lei promulgada com fundamento imediato na própria Constituição Federal.

    CERTO

    Os direitos individuais fazem partes dos direitos fundamentais. A citação de direitos de hierarquia constitucional é simplesmente a menção que eles estão previstos e amparados pela CF. Logo, como previstos pela CF devem ser respeitados e, portanto, só podem ser limitados pela própria CF ou por lei que se tenha como base imediatamente (diretamente, claramente, seguramente) a CF.

    Pega a Lógica: Direitos individuais são Fundamentais e, portanto, não podem ser limitados, exceto se a própria CF ou lei amparada na CF mencione ("Criou os meninos então pode meter o freio").

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • Quase me lasco no "hierarquia", fiquei cabreiro. Mas entendi o sentido.,

  • Hierarquia está com sentido de norma

  • Gilmar Mendes ferrando com a gente até nas questões ;-(

  • Só lembrar das ações para combate ao Covid. Várias restrições a liberdades individuais, todas decorrente de leis.

  • Gilmar Ferreira Mendes confirma que os direitos

    individuais enquanto direitos de hierarquia constitucional somente podem ser

    limitados por expressa disposição constitucional (restrição imediata) ou

    mediante lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria

    Constituição (restrição mediata).

  • CERTO

    Normas de direito constitucional só podem ser limitadas pela própria constituição (RESTRIÇÃO IMEDIATA), ou por lei infraconstitucional que esteja DIRETAMENTE ligada à própria Constituição Federal (RESTRIÇÃO MEDIATA).

    Foco, força e fé.

    Delta PF 2021.

  • Nessa questão, onde tem "direitos de hierarquia constitucional", leia-se: direitos de viés (cunho/classificação/natureza/etc) constitucional.

  • Soltar Mendes é um baita constitucionalista; apesar de tudo que ele faz no STF

  • Normais de direito constitucional só podem ser limitadas pela própria constituição ou por lei infraconstitucional que esteja DIRETAMENTE ligada à própria C.F.

    copiado do Douglas, para finalidade de revisão.

  • Normais de direito constitucional só podem ser limitadas pela própria constituição ou por lei infraconstitucional que esteja DIRETAMENTE ligada à própria C.F.


ID
1748686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao Sistema Tributário Nacional, ao Conselho Nacional de Justiça, à interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, ao poder constituinte originário e aos direitos individuais.


No que diz respeito ao Sistema Tributário Nacional, entende o STF ser constitucional a adoção, no cálculo do valor de uma taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que as duas bases de cálculo — a da taxa e a do imposto — não sejam totalmente idênticas.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Súmula Vinculante 29

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


    bons estudos
  • CERTO.

    CF, art. 145, § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


    Súmula Vinculante 29 do STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Súmula Vinculante 29, STF:

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Um exemplo disso é a jurisprudência do STF ter admitido que no dimensionamento de certas taxas seja levada em consideração a área do imóvel (aspecto pertinente ao IPTU), desde que tal critério seja conjugado com outros que ofereçam, no final, dimensionamento relacionado com o custo presumido do serviço ou da fiscalização. Assim já foi decidido quanto à taxa de fiscalização e localização de estabelecimento (RE 220.316, Pleno); quanto à taxa de fiscalização de obras (RE 102.524, Pleno; RE 214.569, 1ª Turma); e quanto à taxa de coleta domiciliar de lixo (RE 232.393 e 576.321, Pleno).

    (João Marcelo Rocha, Direito Tributário, 2015, p. 54)

  • Sumula Vinculante 29. STF. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

     

    Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra. (...) O que a Constituição reclama é a ausência de completa identidade com a base de cálculo própria dos impostos e que, em seu cálculo, se verifique uma equivalência razoável entre o valor pago pelo contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado." (RE 576321 RG-QO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 4.12.2008, DJe de 13.2.2009)

  • SÚMULA VINCULANTE 29

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante

  • Súmula Vinculante 29

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • CERTO 

    SÚMULA VINCULANTE 29     

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Dá tanto medo de responder uma questão da CESPE que você lê umas 5 vezes antes de confirmar, mesmo sabendo da resposta kkkk

  • CF/88 - TÍTULO VI
    Da Tributação e do Orçamento
    CAPÍTULO I
    DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
    Seção I
    DOS PRINCÍPIOS GERAIS

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    CTN - TÍTULO IV

    Taxas

     Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.           (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)

    Súmula Vinculante 29

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Súmula Vinculante n. 29:

    É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS

    ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE

    NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.

  • A BC da Taxa:

    Não pode ser idêntica a dos impostos,

    Não pode taxa de localização com BC sendo o número dos empregados,

    Não pode ser calculada com base no capital social da empresa.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar a súmula vinculante 29, que determinar que a taxa até pode ter base de cálculo próxima a de imposto, mas não exatamente igual:

    Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Logo, a assertiva: “No que diz respeito ao Sistema Tributário Nacional, entende o STF ser constitucional a adoção, no cálculo do valor de uma taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que as duas bases de cálculo — a da taxa e a do imposto — não sejam totalmente idênticas." é verdadeira.



    Gabarito do Professor: Certo. 


ID
1748689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao Sistema Tributário Nacional, ao Conselho Nacional de Justiça, à interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, ao poder constituinte originário e aos direitos individuais.

De acordo com STF, o Conselho Nacional de Justiça, que é órgão do Poder Judiciário, tem competência para apreciar a constitucionalidade de atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    O CNJ não é dotado de competência jurisdicional, sendo mero órgão administrativo. Assim sendo, a Resolução 135, ao classificar o CNJ e o Conselho da Justiça Federal de ‘tribunal’, ela simplesmente disse – até porque mais não poderia dizer – que as normas que nela se contém aplicam-se também aos referidos órgãos. (STF ADI 4.638-MC-REF)

    Nesse sentido aplica-se subsidiariamente o seguinte julgado abaixo:

    o CNMP não ostentaria competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei, haja vista se tratar de órgão de natureza administrativa (MS 27744/DF, rel. Min. Luiz Fux, 14.4.2015)

    bons estudos

  • Errado


    “O CNJ, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da CF, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.” (MS 28.872-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-2-2011, Plenário, DJE de 18-3-2011.)

  • O CNJ, não obstante fazer parte do Poder Judiciário, é órgão de natureza administrativa, não exercendo função jurisdicional. Desse modo, não poderia fazer análise de constitucionalidade.

  • Bizireex mais que imbatível.

    CORNOSNUNCAJULGA = 15 letras (membros); não há JURISDIÇÃO!! Mero órgão administrativo, de controle interno do Poder Judiciário. 


    GAB ERRADO

  • Questão errada, outras ajudam, vejam:

    Prova: CESPE - 2015 - DPE-PE - Defensor PúblicoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Conselho Nacional de Justiça; Organização do Poder Judiciário; 

    O Conselho Nacional de Justiça não tem qualquer competência sobre o STF e seus ministros.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Técnico Judiciário - Área JudiciáriaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Conselho Nacional de Justiça; Organização do Poder Judiciário; 

    O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, não possui competência jurisdicional, cabendo-lhe a supervisão administrativa e financeira daquele poder.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Analista Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Conselho Nacional de Justiça; Organização do Poder Judiciário; 

    De acordo com o entendimento do STF, o CNJ não exerce função jurisdicional, e os seus atos e decisões sujeitam-se ao controle jurisdicional da corte constitucional.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2011 - CBM-DF - Todos os Cargos - Conhecimentos BásicosDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Disposições Gerais; Conselho Nacional de Justiça; Poder Judiciário ; Organização do Poder Judiciário; 

    Ao CNJ incumbe o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo, ainda, ao referido órgão zelar pela autonomia desse poder e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura.

    GABARITO: CERTA.




    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.

  • Creio que os atos administrativos são normas secundarias, logo não se aprecia sua constitucionalidade, mas sim sua legalidade.


  • É SÓ VC LEMBRAR QUE O CNJ NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR COMO OS TRIBUNAIS FODARÁSTICOS ( STF, TST, STJ ... )



    Art. 103-b § 4º CF  Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.


    GABARITO "ERRADO" 
  • Corrigindo um erra acima...o CNJ só não mexe com o STJ..

  • Errada. É permitido ao CNJ apreciar somente a legalidade das ações.

  • Gab-E

    -> CNJ


    + Tem natureza meramente administrativa e configura orgao de controle interno do poder judiciario . 


    + E orgao do poder judiciario, mas nao exerce jurisdicao. Nao e orgao jurisdicional.  Por isso, nao pode declarar a inconstitucionalidade de lei. Tem competencia apenas para o controle orcamentario , contabil, financeiro, disciplinar e administrativo do judiciario.


    Fonte - Prof. Joao Ttrintade

     



  • ERRADA.

    O CNJ é órgão do Poder Judiciário, mas a sua função é administrativa, não faz controle de constitucionalidade.

  • CNJ - Competências Não Jurídicas. 
    CNJ - Coroa Na Jovem (debutante de 15 anos ganha coroa, e 15 é a quantidade de membros do CNJ)

  • Em contrapartida, o STF admite o controle de constitucionalidade realizado pelo TCU -  Súmula 347 que está em discussão.

  • O CNJ em suas deliberações não poderia apreciar a constitucionalidade de seus próprios atos administrativos?

  • Cuidado para não confundir CNJ com TCU!!! Ver a súmula 347 do STF:

    SÚMULA 347 
    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

  • RESUMO SOBRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

     

    (1) É órgão administrativo de controle interno do Poder Judiciário;

     

    (2) Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do PJ e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, zelando pela autonomia deste Poder e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

     

    (3) A CF estabelece, de forma exemplificativa, suas mais importantes atribuições, que poderão ser acrescidas pelo Estatuto da Magistratura;

     

    (4) É competente para receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do PJ, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso. Também pode rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

     

    (5) O CNJ dispõe de poderes para, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, determinar a remoção de magistrado, a disponibilidade deste ou a sua aposentadoria compulsória, com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, bem como para aplicar-lhe outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

     

    (6) Pode atuar de modo originário (na ausência de investigação pelas corregedorias dos tribunais) ou concomitante com as corregedorias (na hipótese de elas já terem instaurado processo). Ademais, para a instauração desses processos administrativos disciplinares, o Conselho não precisa motivar a sua decisão;

     

    (7) O CNJ tem atuação em todo o território nacional, mas não possui jurisdição nem função judicante/jurisdicional, uma vez que é órgão de natureza exclusivamente administrativa. Assim, o controle interno exercido pelo Conselho não alcança atos de conteúdo jurisdicional emanados por magistrados ou tribunais. Não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, embora possa apreciar a sua legalidade;

     

    (8) O CNJ não possui qualquer competência sobre o STF e seus ministros;

     

    (9) Compete originariamente ao STF julgar as ações propostas contra o CNJ. Tal competência se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais. Ex.: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data.

     

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • CNJ não pode exercer função JURISDICIONAL.

  • ERRADO!

    Galera, só para complementar os brilhantes comentários dos nobres colegas, o STF não mais aplica a súmula 347, visto estar superada! Ademais, conforme anotou o ministro Gilmar Mendes a evolução do sistema de controle de constitucionalidade está a demonstrar a necessidade de se reavaliar a subsistência da Súmula 347 do STF,MS 25.888-MG 2006.

  • O CNJ somente aprecia a LEGALIDADE dos atos administrativos!!!não confundir com CONSTITUCIONALIDADE!!!

  • CNJ - MS 28872

    Tbm nao pode o CNMP

    "O CNMP não possui competência para realizar controle de constitucionalidade de lei, considerando que se trata de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição se resume a fazer o controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (art. 130-A, § 2º, da CF/88). Assim, se o CNMP, julgando procedimento de controle administrativo, declara a inconstitucionalidade de artigo de Lei estadual, ele exorbita de suas funções.

    ATENÇÃO: O TCU, diferentemente do CNMP, pode fazer o controle incidental/concreto de constitucionalidade no exercício de suas atribuições. É provável que no futuro o STF derrube a Súmula 347, mas como isso ainda não ocorreu, ela é válida para fins de concurso."

    https://rumoaotcu.wordpress.com/2015/05/04/informativos-do-stf-781/

     

  • O CNJ pode: 

    * Editar resoluções.

    * Instaurar/avocar/ rever PAD julgado a menos de 1 ano.

    * Aplicar penalidades, exceto demissão de juiz vitalício. 

  • CNJ APRECIA A LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, NÃO A CONSTITUCIONALIDADE!

  • Legalidade.

  • O CNJ não tem poder judicante, logo, aprecia a legalidade dos atos administrativos e não a sua constitucionalidade!

  • Nossa, questão muito legal. Ainda não tinha feito nenhuma com esse questionamento. Sou iniciante na banca CESPE Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Questão errada.

    O CNJ tem competência para apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário. Por exemplo, o CNJ poderá apreciar a legalidade de um contrato celebrado por um Tribunal ou, ainda, a legalidade do ato de concessão de aposentadoria a um servidor do Poder Judiciário.
    Em todos esses casos, estará o CNJ atuando no controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário. Nesse sentido, não poderá o CNJ examinar os efeitos de ato de conteúdo jurisdicional emanado do Poder Judiciário. Ao apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, o CNJ poderá desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Tudo isso sem prejuízo da competência do TCU, que é órgão responsável pelo controle externo da Administração Pública e que, consequentemente, também exerce sua fiscalização sobre o Poder Judiciário.

    Observe que o CNJ apenas examina a legalidade de atos administrativos, sendo-lhe vedado examinar a constitucionalidade desses mesmos atos.

    Juntos somos mais fortes.

    Espero ter ajudado.

  • Quem dera vir assim na prova
  • CNJ não exerce jurisdição.

  • GAB. ERRADO

    CONSTITUCIONALIDADE NÃO, LEGALIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS.

  • Acrescentando:

    Informativo 851 do STF (2017)

     CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário.

    STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016

  • Apenas controle de legalidade!
  • CNJ é F-O-D-A 

    FISCALIZA

    ORIENTA

    DISCIPLINA 

    ADMINISTRA

  • ERRADO.

    De acordo com STF, o Conselho Nacional de Justiça, que é órgão do Poder Judiciário, tem competência para apreciar a constitucionalidade de atos administrativos.

    Correto é apreciar a Legalidade dos atos administrativos.

     

     

     

  • CONSTITUCIONALIDADE 

    Uma palavra lida rapidamente e você já perde dois pontos na prova

    D:

  • Não aprecia a constitucionalidade dos atos administrativos somente a LEGALIDADE.

  • LEGALIDADE

    LEGALIDADE

    LEGALIDADE

    LEGALIDADE

    LEGALIDADE

  • Temos de ficar espertos com o novo entendimento do STF que, não tornou a presente questão errada, porém, tem tudo pra cair nas próximas provas e, de fato, vem caindo.

    "A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso analisado, permitiu que o Conselho Nacional de Justiça reconheça institucionalidade de leis ao analisar situações específicas. Em seu voto, ela disse que deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional, algo que só pode ser feito pelo Judiciário".

    Sendo assim, o CNJ pode DEIXAR de aplicar uma norma por achar que a mesma é inconstitucional, porém, não pode declará-la inconstitucional, porquanto esse órgão não possui poder jurisdicional.

  • Gabarito: ERRADO.

    Ao apreciar a CONSTITUCIONALIDADE, estaria JULGANDO.

    E, como sabemos, Corno Não Julga (CNJ) porque não tem função jurisdicional.

  • Questão Errada.

    O CNJ aprecia somente a LEGALIDADE dos atos administrativos.

  • O CNJ faz apenas um controle de constitucionalidade DIFUSO, e apenas sobre as LEIS. Nunca sobre os atos administrativos, que são controlados apenas a nível de legalidade.

  • O CNJ NÃO tem competência para para apreciar a constitucionalidade das leis e atos, mas somente sua legalidade!!!!!!

  • Afastar uma lei inconstitucional, pode, mas apreciar, NÃO!

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • Legalidade, apenas.

  • O CNJ NÃO pode declarar a inconstitucionalidade de lei mais pode deixar de aplicar as leis que considera inconstitucionais.

  • O CNJ É DO JUDICIÁRIO, entretanto, NÃO  tem competência para apreciar a constitucionalidade de atos administrativos.


ID
1748692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao Sistema Tributário Nacional, ao Conselho Nacional de Justiça, à interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, ao poder constituinte originário e aos direitos individuais.


As normas constitucionais de eficácia contida têm aplicabilidade indireta e reduzida porque dependem de norma ulterior para que possam incidir totalmente sobre os interesses relativos a determinada matéria. 


Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    *obrigado pela msg enviada de correção colaborador(a) Koruja 

     

    Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Contida:

     

    - São aquelas que têm aplicabilidade imediata, não integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional.

     

    - São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível.

     

     

  • 1- Norma de eficácia Plena: aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Não pode ser restringida. Ex: Art. 230. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

    2- Norma de eficácia contida: Aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.Pode ser restringida por uma lei ou outra norma da CR/88. Ex: exercício da profissão e liberdade de locomoção

    3- Norma de eficácia limitada: Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.Depende de lei para produzir efeitos. tem eficácia negativa, ou seja, serve para desconstituir norma contrária a seu teor servindo como parâmetro do controle de constitucionalidade. Ex: Greve e aviso prévio.
    Pode ser de 2 espécies:
    A/ De princípio institutivo: traçam esquemas gerais de competência, atribuições. criam órgãos e entidades, mas atribuem ao Poder Legislativo a concretização destes órgãos.
    B/ De princípio programático: Aponta um norte a ser seguido por planos de governo. É norma típica de Constituição dirigente. ex: art. 3 da CR/88. 

    Fonte: aula de constitucional no Ebeji com o Prof Samuel Fonteneles.
  • Aplicabilidade das normas constitucionais

    ü  Eficácia plena: produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos. Possuem aplicabilidade DIRETA, IMEDITA e INTEGRAL.

    ü  Eficácia Contida: Podem sofrer restrições. Possuem aplicabilidade DIRETA e IMEDIATA, mas NÃO INTEGRAL.

    ü  Eficácia Limitada: Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos. Possuem aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA.

  • plena - direta / imediata / integral

    contida - direta / imediata / não integral 

    limitada - indireta / mediata / reduzida
  • A questão erra ao falar "têm aplicabilidade indireta e reduzida", outras questões ajudam a responder e a entender a diferença entre as normas de eficácia limitada e contida, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - DEPEN - Especialista - Todas as áreas - Conhecimentos BásicosDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Teoria da Constituição; Classificação das Normas Constitucionais; 

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em que o constituinte tenha regulado suficientemente os interesses relativos a determinado assunto, mas tenha possibilitado que a competência discricionária do poder público restrinja o assunto, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário - Área JudiciáriaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Teoria da Constituição; Classificação das Normas Constitucionais; 

    As normas constitucionais de eficácia contida ou relativa restringível têm aplicabilidade plena e imediata, mas podem ter eficácia reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2011 - IFB - Professor - Direito Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais; 
    Enquanto, nas normas de eficácia contida, as leis podem restringir-lhes o alcance, nas normas de eficácia limitada, o seu alcance poderá ser ampliado. 
    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Teoria da Constituição; Classificação das Normas Constitucionais; 

    Segundo a tradicional classificação quanto ao grau de aplicabilidade das normas constitucionais, normas de eficácia limitadasão aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, sendo necessária a edição de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, também chamada de aplicabilidade indireta ou diferida.

    GABARITO: CERTA.





    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
  • Aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral (Novelino). 

  • Errada.

    Quem tem aplicabilidade REDUZIDA é a norma LIMITADA, além de ser MEDIATA e INDIRETA.

    A Contida tem aplicabilidade IMEDIATA, DIRETA e NÃO INTEGRAL. A Plena é INTEGRAL.

    Enfim, questão feita pelo Sergio Mallandro que na hora da prova eu ia errar.

  • ERRADO

    ------------

    As normas Contidas têm aplicabilidade Imediata, Direta mas não integral.

  • As normas de eficácia contidas aplicam-se diretamente e imediatamente, mas são reduzíveis. A questão fala que poderá ter sua eficácia aumentada, mas é o contrário, porque ela e reduzível eventualmente.

  • EFICÁCIA PLENA : direta ; imediata ; integral.

    EFICÁCIA CONTIDA: direta ; imediata ; parcial. 

    EFICÁCIA LIMITADA: indireta ; mediata ; dependente de norma regulamentadora para produzir efeitos.


    QUESTÃO : ERRADA

  • As normas de EFICÁCIA CONTIDA são:


    - Auto-aplicáveis

    - Restringíveis

    Quanto à aplicabilidade:

    DIRETA: porque não depende de norma regulamentadora para produzir efeitos;

    IMEDIATA: pois são aptas a produzir todos os seus efeitos desde a promulgação da C.F.

    POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL: uma vez que está sujeita a limitações/restrições. Exs.: Direito de Greve dos Celetistas, estado de sítio, etc.

    Fonte: Professor Ricardo Vale (Estratégia Concursos).


  • Errado !!!

    A questão acima traz o conceito das normas constitucionais de aplicabilidade limitada .

  • Normas Const. de Eficácia Contida - tratam de direitos individuais

    Normas Const. de Eficácia Limitada - tratam de direitos sociais e econômicos.
  • contida_ DIRETA IMEDIATA NAO INTEGRAL

  • A norma de eficácia contida tem aplicabilidade DIRETA E IMEDIATA, mas provavelmente não INTEGRAL.

  • ERRADO 

    Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
    Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral 
    Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso nao houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
    Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

  • ERRADA

    -> Norma de Eficácia Plena -> Aplicabilidade Imediata (Direta, Imediata, Integral).

    -> Norma de Eficácia Contida -> Aplicabilidade Imediata (Direta, Imediata, Não Integral). Lei posterior PODE restringir direito. 

    -> Norma de eficácia Limitada -> Aplicabilidade Mediata (Indireta, Mediata, Reduzida). Só com lei posterior terá eficácia.

  • Limitada = mediata, reduzida e indireta Contida= imediata, restringivel e direta Plena= imediata, efeitos plenos, direta #focoaft2018
  • As normas que dependem de uma normação infraconstitucional ulterior que devolva a sua eficácia são as limitadas. ERRADA

  • Normas de eficácia conida ;aplicabilidade direta e imediata, não integral. Questão (eficácia contida têm aplicabilidade indireta e reduzida). ERRADA

  • DIRETA.

    GAB. ERRADO

  • Lê-se de baixo para cima!

    C

    O

    N ão integral

    T odavia, 

    mediata

    D ireta e

    A plicabilidade

     

    Diga com fé: "Eu vou passar!"

  • As normas constitucionais de eficácia contida não dependem de legislação ulterior para produzirem seus efeitos jurídicos. Sua aplicação é direta e imediata, mas pode não ser integral (contida) em virtude de legislação ordinária, conceitos indeterminados presentes na própria norma ou situação excepcional, como estado de sítio.
  • Gabarito Errado.

    As Normas de Eficácia Contida são auto-aplicáveis e podem ter a sua aplicabilidade reduzidas pelo legislador infraconstitucional. Ex. art. 37, I.

  • AS NORMAS CONSTITUCIONAIS  DE EFICÁCIA CONTIDA TÊM APLICAÇÃO DIRETA, IMEDIATA E POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL. SUA EFICÁCIA NÃOOOO É REDUZIDA. 

     

    GABARITO: ERRADO

     

     

    Sucesso!!!

  • Aplicabilidade Direta e imediata!

    Obs: Mas não é integral!!!

  • Olha só, MPE-SC 2016 

    Q641772

    Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque só incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.  (CORRETO)

  • QUESTÃO ERRADA

     

    PLENA - DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL;

    CONTIDA - DIRETA, IMEDIATA e NÃO INTEGRAL ou REDUZIDA;

    LIMITADA - INDIRETA, MEDIATA e NÃO INTEGRAL ou REDUZIDA.

     

    FORÇA e HONRA, MEUS AMIGOS,

     

    SELVA BRASIL!

  • Gab: Errado

     

    Essas características são das Normas Constitucionais de Eficácia Limitada.

  • Art: 5º § 1º CF As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    1) Normas de eficácia plena:

    Caracteristicas: 

    Autoaplicáveis e,não-restringiveis

    Aplicabilidade direta,imediata,integral

     

    2) Normas de eficácia contida:

      Caracteristicas: 

     São autoaplicáveis e,são restringíveis

    Aplicabilidade direta,imediata, não-integral

  • APLICABILIDADE 

    -> Norma de Eficacia Plena -> Aplicabilidade Imediada ( Direta , Imediata , Integral) 

    -> Norma de Eficacia Contida -> Aplicabilidade Imediata ( Direta , Imediata , Nao Integral) 

    -> Norma de eficacia Limitada -> Aplicabilidade Mediata (Indireta , Mediata , Reduzida) 

     

     

    GABARITO ERRADO

     

  • Descreveu a LIMITADA.

  • Gabarito: Errado

     

    Segundo Pedro Lenza, as normas constitucionais de eficácia limitada possuem "aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida".

     

    Mnemônico sobre a aplicabilidade nas normas constitucionais de eficácia limitada: REMEDIN

    REduzida

    MEdiata

    Diferida

    INdireta

  • Outra questão que ajuda (não é CESPE, mas está valendo) 

     

     

    Ano: 2016 Banca: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça - Matutina 

     

    Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque só incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.  



    Gabarito CERTO

  • Essa seria a norma de aplicabilidade LIMITADA. 
    Gab: Errado.

  • Trata a questão das normas de eficácia limitada.

  • GAB: ERRADO 

    Normas de eficácia plena são aquelas que desde o seu nascimento, ou seja, desde a  sua entrada em vigor, produz os seus efeitos, sem que para isso seja necessária a intervenção do legislador ordinário. Exatamente por essa sua “autossuficiência” elas são normas de aplicabilidade direta, imediata, integral.

    Normas de eficácia contida são normas que possuem, inicialmente, as mesmas características das normas de eficácia plena, mas que guardam a peculiaridade de poderem ter sua eficácia restringida. Daí serem normas de aplicabilidade direta, imediata e não integral (porque podem ser restringidas).

    A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:

    1)      por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);

    2)      por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);

    3)      através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc. (art. 5º,  XXIV e XXV).

    Normas de eficácia limitada, por seu turno, não conseguem produzir de imediato todos os seus efeitos. Será necessária uma força integrativa a ser exercida ou pelo legislador infraconstitucional ou por outro órgão a quem a norma atribua tal incumbência. Possuem, assim, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

  • Errada!

    Contida
     - Direta, Imediata e possivelmente nao Integral
    Sao auto aplicaveis, tambem podem produzir seus efeitos desde a promulgacao + pode ser restringidas por parte do Poder Publico. Cabe destacar que a atuacao do legislador eh DISCRICIONARIA. 
     

  • Galera, 

    Vai uma dica muito boa que eu copiei uma colega do QC. Levem essa dica para VIDA. kkkkkkkkkkkkkk

     

    Faz-se a pergunta:

    1- Precisa de complemento?

    R.: Não, logo é de eficácia PLENA e tem aplicabilidade IMEDIATA

    R.: Sim, logo é de eficácia LIMITADA e tem aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA.

     

    2-  Pode ser restringida por outra lei?

    R.: Sim, logo é de eficácia CONTIDA e tem aplicabilidade IMEDIATA, ou seja, continuará produzindo seus efeitos até que lei lhe restrinja.

  • EFICÁCIA CONTIDA

    Autoaplicáveis - (Independem de regulamentação para produzir todos os seus efeitos. Pondendo, ter sua eficácia ser restringida). 

    Restringíveis - Por (Lei, Norma Const. ou Conceitos Jurídicos indeterminados).

    Aplicabilicade - (Direta, Imediata e possivelmente não Integral).

    Ex. Liberdade do exercício da profissão Art. 5º inc. XIII.

     

    GABARITO - ERRADO.

  •  criei isso pra min ajuda rsrs 

    considere um casal com filho, sabemos bem quem manda em casa né rsrs

                  P(paula-mae) C(carlos-pai) L(lucas-filho)

    P  lena  (a mulher faz oque quer pois ela manda rsrs)

    C  ontida (o pai faz oque quer, porém pode ter limites, pois quem manda nao é ele rs )

    L imitado (filho só pode fazer oque é autorizado pois é d menor)

  • "Normas constitucionais de eficácia contida são normas com aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

    Apesar de aptar a regular de forma suficiente os interesses relativos ao seu conteúdo, desde sua entrada em vigor, reclamam a atuação legislativa no sentido de reduzir o seu alcance. 

    Em outras palavras, embora admitam limitação por norma infraconstitucional, sua aplicação ao caso concreto não está condicionada à existência de normatização infraconstitucional ulterior."

     

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional, 2018.

  • José Afonso da Silva classifica as normas Constitucionais em três grupos:

     

    Norma de Eficácia Plena:

    São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm
    possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis
    regular. É o caso do art. 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União,
    independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

    - São autoaplicáveis, ou seja, não dependem de lei infraconstitucional para produzir efeitos

    -São não-restringíveis, ou seja, uma lei posterior tratando do tema não poderá limitar sua aplicação.

    - Possuem aplicabilidade DIRETA, INTEGRAL e IMEDIATA

     

    Norma de Eficácia Contida:

    São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o
    momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas
    por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso
    das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei,
    mas poderá fazê-lo.
    Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art.5º, inciso XIII, da
    CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
    profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”
    . Em
    razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a
    promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício
    ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício
    de algumas profissões. Citamos, por exemplo, a exigência de aprovação no
    exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia.

    - São autoaplicáveis, ou seja, estão aptas a produzir efeitos independente de lei infraconstitucional

    - São restringíveis, isto é, estão sujeitas a restrições por lei infraconstitcuional, diferente da eficácia plena.

    - Possuem aplicabilidade direta, imediata e não-integral, ou seja, estão sujeitas a limitações e restrições.

     

    Norma de Eficácia Limitada:

    São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem
    todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37,
    inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos
    (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
    específica
    ”).

    Ao ler o dispositivo supracitado, é possível perceber que a Constituição Federal
    de 1988 outorga aos servidores públicos o direito de greve; no entanto, para
    que este possa ser exercido, faz-se necessária a edição de lei ordinária que o
    regulamente. Assim, enquanto não editada essa norma, o direito não pode ser
    usufruído.

    - Não são autoaplicáveis, ou seja, dependem de complementação.

    -Possuem aplicabilidade indireta, Mediata( a promulgação do testo constitucional não é suficiente para a produção de efeitos) 

     

    Obs: Quando o direito é garantido, porém é restringido, detalhado, diminuido por lei infraconstitucional, estamos diante de uma norma de eficácia Contida, quando o direito é ampliado por lei infraconstitucional, é eficácia limitada.

  • Normas de eficácia contida

     Produzem seus efeitos essenciais, mas eles podem ser restringidos

    Aplicabilidade:
    Imediata (aptas para produzir efeitos imediatamente)
    Direta (não dependem de nenhuma norma regulamentadora)
    Não integral (sujeitas à imposição de restrições)

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO

     

    "As normas constitucionais de eficácia contida têm aplicabilidade indireta e reduzida porque dependem de norma ulterior para que possam incidir totalmente sobre os interesses relativos a determinada matéria."

     

    O correto seria eficácia LIMITADA

     

     

    EFICÁCIA PLENA
    - DIRETA -->NÃO DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - IMEDIATA --> ESTÁ APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS COM A  PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
    - INTEGRAL --> NÃO TEM SEU ALCANCE CONTIDO

    EFICÁCIA CONTIDA
    - DIRETA -->NÃO DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - IMEDIATA --> ESTÁ APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS COM A  PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
    - NÃO-INTEGRAL --> SEU ALCANCE É CONTIDO

    EFICÁCIA LIMITADA
    -INDIRETA --> DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - MEDIATA --> NÃO NASCE APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS
    - REDUZIDA --> NORMAS IRÃO LIMITAR SEU ALCANCE

  • ERRADO

     São aquelas que têm aplicabilidade imediata, não integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional.

  • A acertiva define norma de eficácia limitada.

  • GABARITO - ERRADO

     

    As normas de eficácia contida têm aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral. Sua eficácia não é reduzida: esta é uma característica das normas de eficácia limitada, que só produzem todos os seus efeitos após regulamentação.

  • ERRADO

     

    Normas constitucionais de eficácia contida, por sua vez, são aquelas que possuem todos os elementos necessários à imediata produção de seus efeitos, mas admitem que os mesmos sejam restringidos pela legislação infraconstitucional, por certos conceitos jurídicos nela mesma prescritos ou mesmo por outras normas constitucionais. Considera-se que tais normas têm aplicabilidade direta e imediata, como as normas de eficácia plena, porque aptas a produzir imediatamente seus efeitos, mas não integral, porque admitem restrição na amplitude de tais efeitos.

     

    Prof Sylvio Motta

  • Contida: autoaplicável, restringível, aplicabilidade direta (não depende de outra lei para exercer sua função), imediata, possivelmente não integral. Existe quando são usados os termos: segundo a lei, de acordo com, lei e salvo disposição em lei.

     

    Limitada: não autoaplicável, aplicabilidade indireta (depende de outra lei para exercer sua função), mediata, reduzida. Existe quando são usados os termos: a lei disporá sobre, nos termos da lei, na forma da lei e quando remete ao entendimento de uma lei complementar.

  • PLENA                    CONTIDA                              LIMITADA

    -Autoaplicável       -Autoaplicável              -Não Autoaplicável

    -Direta                  - Direta                 - Indireta

    -Imediata               -Imediata                  - Mediata

    -Integral                 -Pode não ser Integral  -Diferida

     

    PLENA: Não precisa de lei.

    CONTINTIDA: Pode restringe a norma

    LIMITADA: A lei poderá, a lei disporá, a lei organizará

  • EFICACIA CONTIDA ------------ DIRETA / IMEDIATA / NÃO INTEGRAL *

    EFICACIA PLENA ---------------- DIRETA / IMEDIATA / INTEGRAL

    EFICACIA LIMITADA ------------ INDIRETA / MEDIATA / REDUZIDA

  • As normas de eficácia contida têm aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral. Sua eficácia não é reduzida: esta é uma característica das normas de eficácia limitada, que só produzem todos os seus efeitos após regulamentação.

    Questão errada.

  • Gab Errada

     

    Eficácia Plena:

    - Direta

    - Imediata

    - Integral

     

     

    Eficácia Contida:

     

    - Direta

    - Imediata

    - Possivelmente não integral

     

    Eficácia Limitada:

    - Indireta

    - Mediata

    - Reduzida

  • Errado.

    Normas de Eficácia Plena: Autoaplicável, Direta, Imediata, Integral.

    Normas de Eficácia Contida: Autoaplicável, Direta, Imediata, Não Integral.

    Normas de Eficácia Limitada: Não Autoaplicável, Indireta, Mediata, Deferida.

  • Errado.

    Normas eficácia Contida produz TODOS os efeitos, mas podem ser RESTRINGIDAS.

    ➡︎ aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. 

  • Limitada que é indireta.

  • Possuem aplicabilidade direta, porém, restringível por meio de outra lei.

    Normas de eficácia limitada - possuem aplicabilidade indireta - dependem de outra lei para que produzam efeitos.

  • Gab Errada

    Eficácia plena: Aplicabilidade direta

    Imediata

    Integral

    Eficácia Contida: Aplicabilidade direta

    Imediata

    Possivelmente não integral

    Eficácia Limitada: Aplicabilidade indireta

    Mediata

    Reduzida

  • GABARITO E

    ASSERTIVA: As normas constitucionais de eficácia contida têm aplicabilidade indireta e reduzida porque dependem de norma ulterior para que possam incidir totalmente sobre os interesses relativos a determinada matéria.

    JUSTIFICATIVA: Considero errado pois a norma contida produz sim efeitos, e desde 1988, inclusive, serve de parâmetro de constitucionalidade.

  • A essa altura já sabemos que as normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O item é falso, pois descreve as normas de eficácia limitada.

    Gabarito: Errado

  • errada

    As normas constitucionais de eficácia contida têm aplicabilidade indireta e reduzida porque dependem de norma ulterior para que possam incidir totalmente sobre os interesses relativos a determinada matéria. 
     

    esta se referindo a LIMITADE, e não a CONTIDA.

  • Gab errado

    Eficácia contida - direta pois não depende de lei regulamentadora para produzir seus efeitos, é autoaplicável. Imediata pois desde a promulgação da CF, produz todos seus efeitos. Não-integral porque está sujeita a limitação ou restrição.

  • Gab: ERRADO

    O único erro é citar xNORMA CONTIDAx, pois as características trazidas pela questão são das LIMITADAS.

  • ERRADA

    Normas de eficácia contida==> aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.

    ****A eficácia não é reduzida.

  • As normas de eficácia contida têm aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral. Sua eficácia

    não é reduzida: esta é uma característica das normas de eficácia limitada, que só produzem todos os seus

    efeitos após regulamentação. Questão errada.

  • As normas de eficácia contida têm aplicabilidade direta.

  • Gab. E

    Normas Constitucionais:

    Plena--> Autoaplicáveis, não precisam de complemento e não são restringíveis;

    Contida--> É autoaplicável, mas se tiver lei regulamentadora poderá restringi-las; Se a lei vai restringir: Eficácia contida.

    Limitada--> Não é autoaplicável, depende de lei regulamentadora. Se a lei vai ampliar: Eficácia limitada.

  • Normas de Eficácia Plena:

    • Produzem todos os seus efeitos desde a promulgação da CF/88;
    • Características:
    1. Auto aplicáveis;
    2. Não Restringíveis
    3. Aplicabilidade (Direta, Imediata, Integral);

    Normas de Eficácia Contida:

    • Produzem todos os seus efeitos desde a promulgação da CF/88. No entanto, podem ser restringidas pelo poder público.
    • Características:
    1. Auto aplicáveis;
    2. Aplicabilidade (Direta, Imediata, possivelmente não integral);
    3. Restringíveis por: (1º Leis, 2º Normas Constitucionais, 3º Conceitos éticos jurídicos indeterminados)

    Normas de Eficácia Limitada

    • Dependem de regulamentação para produzirem seus efeitos
    • Características:
    1. Não Auto aplicáveis;
    2. Aplicabilidade (Indireta, Mediada, Reduzida)
    3. A lei posterior amplia seus efeitos;
  • A norma contida nasce apta a produzir todos os seus efeitos, porém, poderá ser restringida por lei

  • As normas de eficácia contida têm aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral. Sua eficácia não é reduzida: esta é uma característica das normas de eficácia limitada, que só produzem todos os seus efeitos após regulamentação. Questão errada.


ID
1748695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da regulação dos processos administrativos no âmbito da administração pública federal, julgue o item seguinte

Segundo entendimento dos tribunais superiores, a substituição de juízo de valor de efeito suspensivo a recurso administrativo, por se situar na esfera discricionária da autoridade administrativa competente, não é da alçada do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 36128 MG 2001.38.00.036128-7 (TRF-1)


    Data de publicação: 31/07/2009


    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 9.784 /99, ART. 61 . SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. "O art. 61 da Lei 9.784 /99 prevê que a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo situa-se na esfera discricionária da autoridade administrativa competente, não competindo ao Poder Judiciário substituir referido juízo de valor realizado nos limites da lei" (MS 13.901/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009). 2. Apelação improvida.


  • Apesar da questão se limitar a cobrar o posicionamento jurisprudencial de forma bem objetiva, acho salutar comentá-la quanto aos seguintes pontos:

    1º - Diferenças nas redações do art.109 da L 8112 e do art.61 da L 9784;

    “Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.”

    “Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.”

    2 – Desculpem-me os MM. Ministros do STJ, mas parece um pouco forçado dizer que a concessão de efeito suspensivo em recurso administrativo é competência discricionária do administrador sem possibilidade de apreciação judicial, mormente diante da redação objetivíssima do parágrafo único do art.61 da L 9784.

    Ora, se o recorrente no processo administrativo provar de força irrefutável que há justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão administrativa durante o trâmite do recurso, poderá o administrador, alegando juízo de conveniência e oportunidade, negar o efeito suspensivo sem possibilidade de revisão pelo judiciário?

    Parece que meu entendimento sobre competência discricionária se distancia muito do que preconizou o STJ no MS 12621 e MS 13.901.

    A discricionariedade administrativa está no fato do administrador poder optar, dentro de certa margem de liberdade, entre vários comportamentos viáveis e possíveis para aplicação da norma ao caso concreto.

    A situação aqui se distancia e muito disso. O administrador não estará, p. ex,  optando por contratar um aprovado em concurso em janeiro ou em dezembro de certo ano. Ele estará tão somente apreciando uma situação fática concreta, qual seja, se há difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão administrativa durante o trâmite do recurso.

    O que se verifica - e o STJ não quis ver - é que a competência no presente caso é vinculada, visto que a L 9784, no parágrafo único do art.61, garante ao recorrente no processo administrativo o direito ao efeito suspensivo toda vez que ficar comprovado “... justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução”.

    Apreciar as exigências/requisitos legais em nada se confunde com discricionariedade administrativa. Trata-se de valoração objetiva e não de opção subjetiva diante de margem de liberalidade legal. Resta claro que o administrador deve dizer se existe ou não os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo (dentro de uma avaliação objetiva) e não somente optar por conceder ou não o referido efeito.

    Espero não ter falado muita asneira, mas me decepciona ver o Poder Judiciário optando por decisões fáceis como essas que podem prejudicar (e muito) o administrado. 

  • Certa
    MS 13901 / DF1 seção STJ em 2009
    O art. 61 da Lei 9.784/99 prevê que a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo situa-se na esfera discricionária da autoridade administrativa competente, não competindo ao Poder Judiciário substituir referido juízo de valor realizado nos limites da lei.
  • A redação dessa questão é péssima!

  • Caros colegas, com base no Art. 61. Paragrafo único da lei 9784 (Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.) levanto o seguinte questionamento - apesar de já me ter convencido da resposta pelo julgado retromencionado: Será que o poder judiciário não poderia avaliar se essa decretação de efeito suspensivo realmente acarretara um prejuízo de difícil ou incerta reparação?

    Bons estudos a todos.


  • DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.

    1. O servidor público federal tem o prazo de 30 (trinta) dias para interpor pedido de reconsideração ou recurso do ato que lhe seja desfavorável, de acordo com o art. 108 da Lei 8.112/90.

    2. Sobressai dos autos que o impetrante – Professor do Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo (CEFET/ES) – tão-somente em 27/9/06 teve ciência da penalidade que lhe foi imposta, não obstante ela tenha sido publicada no Boletim de Serviço em 23/6/06. Desse modo, é tempestivo o pedido de reconsideração interposto em 26/10/06.

    3. Constitui prerrogativa discricionária da autoridade competente o recebimento do pedido de reconsideração ou do recurso no efeito suspensivo, consoante inteligência dos arts. 106 e 109 da Lei 8.112/90. Em conseqüência, não cabe ao Poder Judiciário usurpar competência atribuída por lei à Administração.

    4. O pedido de reconsideração não se confunde com o recurso hierárquico. O primeiro é julgado pela própria autoridade que proferiu o ato impugnado. O segundo, pela autoridade hierarquicamente superior. No caso, cuida-se de pedido de reconsideração, razão pela qual incabível a determinação para que o Ministro de Estado da Educação o encaminhe para o Presidente da República.

    5. Segurança concedida em parte. (STJ - MS 12621/DF, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, DJe 05/05/2008).


  • cespe agora está piorando suas redações.. jesus ave maria.. Tenho que fazer um curso de interpretação cespe agora.

  • - Que coisa não ? :x

  • Questão fácil, mas com uma redação da peste....fico menos constraginda em saber que a prova foi de nível superior e para advogados! 

  • Concordo com H. Luiz. Perfeita colocação !!! Eu também pensei nisso e errei a questão. Vamos que vamos !!!

    Bons estudos a todos !!!

  • STJ - MS 12621 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0025772-4

    ...

    3. Constitui prerrogativa discricionária da autoridade competente o recebimento do pedido de reconsideração ou do recurso no efeito suspensivo, consoante inteligência dos arts. 106 e 109 da Lei 8.112/90. Em consequência, não cabe ao Poder Judiciário usurpar competência atribuída por lei à Administração.


    FonteDJ 05.05.2008 p. 1


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • também demorei um pouco para interpretar essa linguagem super culta  a lá juridiquês que é a vedete da CESP  PARA DERRUBAR.pois o diz o judiciário não fará controle de discricionariedade ou de mérito do administrador GAB C


  • Acredito que essa péssima redação é proposital, para confundir o candidato.

  • linguagem difícil....aff!

  • Pessoal, não sejam chatos.. Parem de reclamar e entendam o óbvio - A linguagem é difícil porque não tem vaga pra todo mundo - alguns sempre vão ficar com raiva da banca, ficar pensando que isso e aquilo da banca que dificultou a redação e no fim vão perder a concentração e errar a questão!!! 

    Concurso para advogado elaborado pela CESPE, acharam que seria moleza???? inocente rsrs 

  • Gabarito: CERTO. Jurisprudência STJ:


    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 13901 DF 2008/0228449-6 (STJ) -  Data de publicação: 09/02/2009

    Ementa: ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS – RECURSOADMINISTRATIVO – EFEITOS – ART. 377 DO DECRETO 3.048 /99 QUE VEDA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – ART. 61 DA LEI 9.784 /99 – EFEITOSUSPENSIVO SUJEITO A JUÍZO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. 1. Mandado de segurança impetrado com o escopo de conferir efeito suspensivo arecurso interposto em processo administrativo que terminou por cancelar o CEBAS que havia sido concedido à impetrante. 2. Segundo o art. 377 do Dec. 3.048 /99, osrecursos interpostos nos processos administrativos em que se discute a concessão do CEBAS são destituídos de efeito suspensivo. 3. O art. 61 da Lei 9.784 /99 prevê que a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo situa-se na esferadiscricionária da autoridade administrativa competente, não competindo ao Poder Judiciário substituir referido juízo de valor realizado nos limites da lei. 4. Segurança denegada. Prejudicada a análise do agravo regimental


  • Façam o curso da Lei 9784 com  WERYC  LIMA no canal do you tube UNIVERSO ESTUDANTIL,  são 6 aulas mas muito boas. VAle a pena.

  • CERTA.

    O Poder Judiciário não pode colocar efeito suspensivo no recurso no processo administrativo.
  • Galera, o Cespe brinca com a pontuação.... 

    ñ se esqueçam que português faz parte da maioria dos editais... é preciso está no sangue!

     

  • Na questão apresentada, a banca pegou leve, mas ela pode complicar  porque a Lei 8.112/90 possui regra diversa da Lei 9.784/99.

     

    Primeiramente, devemos lembrar que a regra é não ter efeito suspensivo nos recursos administrativos, justamente porque a decisão emanada pela Administração Pública decorre muita das vezes de ato administrativo punitivo e, por isso, gozam de presunção de legitimidade e/ou veracidade. Dessa forma, devemos observar quais são os casos em que o recurso administrativo poderá ter efeito suspensivo.

     

    De acordo com a Lei 9.784/99, os recursos administrativos não tem efeito suspensivo, salvo por disposição legal em contrário (art. 61), logo em seguida, no parágrafo único do artigo 61, a própria lei traz duas possibilidades de concessão deste efeito, quais sejam: a) existência de justo receio de dfícil reparação decorrente da execução; b) incerta reparação decorrente da execução. Observa-se que apenas nestes dois casos, a própria lei que nega efeito suspensivo geral, prevê a possibilidade de concessão de ofício ou a pedido do efeito suspensivo pela autoridade superior ou autoridade recorrida. Portanto, o parágrafo único, seria uma excessão a regra geral.

     

    Existem outros exemplos em que a lei concede efeito suspensivos a recursos administrativos, como ocorre na lei de licitações, art. 109, §2 . Por isso, interessante fazer uma remissão no art. 61 da Lei 9.784/99 para Lei 8.666/93 art. 109.

     

    Todavia, na Lei 8.112/90, o efeito suspensivo será sempre discricionário, ou seja, ficará a juízo da autoridade competente, inteligência extraída do artigo 109. 

     

    Portanto, de acordo com a Lei 9.784/99 o efeito suspensivo, salvo nas hipóteses do parágrafo único do art. 61, só pode ter efeito suspensivo quando a lei conceder, ao revés, na Lei 8.112/90, o recurso terá efeito suspensivo quando a autoridade (poder discricionário) conceder, de acordo com art. 109.

     

     

    #segue o fluxo 

    @ Pusada dos Concurseiros.COM

  • Lei 8.112/90

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Se liga ai Ítalo Rodrigo !

    isso NÃO é a  Lei 8.112/90.

     

    É a Lei 9784/99 (Lei de PA)

     

    Cuidado com sua faca na caveira viss...

  • Só no entendimento do Tribunal,né?

    Pq efeito suspensivo,que eu saiba,não é discricionário.

  •  a lei 9784, em seu art. 61, parágrafo único fala que a autoridade PODERÁ darefeito suspensivo a recurso

  • Uma decisão administrativa quando tomada por juízo de valor (discricionariamente), não pode ser atacada pelo judiciário, pois o judiciário não ataca mérito.

  •         Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

            Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

  • Complementando...

     

    MINORIA[nós] TEM QUE SE CALAR E SE CURVAR À MAIORIA[cespe/unb].  É tempo de emburrecimento...o negócio é passar!!!! se o CESPE considerar que a capital federal é belém, eu vou acreditar...pouco me importa...obedece e pronto. Vai ficar enchendo o saco brigando com a banca?? 


    (CESPE/ANAC/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/2012) Ao recurso administrativo poderá ser conferido efeito suspensivo pela autoridade recorrida quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução de decisão administrativa proferida em processo administrativo. C

     

    (CESPE/TCE-RS/OFICIAL DE CONTROLE EXTERNO/2013) Caso seja interposto recurso de decisão decorrente de processo administrativo, a autoridade recorrida pode, de ofício, dar efeito suspensivo ao recurso interposto, caso se configure o justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução. C
     

  • CARAS, É MUITO MIMIMI, SE VCS USAREM A FERRAMENTA DO STJ (LEGISLAÇÃO APLICADA) IRAM VERIFICAR QUE A PRIMEIRA DECISÃO ABAIXO DO ART.61 É EXATAMENTE A COBRADA PELA BANCA. LINK PARA CONSULTA:

    http://www.stj.jus.br/SCON/legaplic/toc.jsp

  • Leiam o MS 13901DF STJ que diz que a atribuição do efeito suspensivo a recurso administrativo situa-se na esfera discricionári da autoridade administrativa. 

  • Cespe pegou violentamente pesado nessa questão

  • Basicamente o que a questão quis dizer é que JUDICIÁRIO NÃO PODE ENTRAR NO MÉRITO, APENAS NA LEGALIDADE DOS ATOS

  • Correto.

    Fica a critério da autoridade competente. Ademais, na regra, não tem efeito suspensivo. Mas poderá....

  • Nunca errei uma questão no Qc. Ohhhh mintira da Peste. Kkkkkkkk
  • O art. 61 da Lei 9.784/99 prevê que a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo situa-se na esfera discricionária da autoridade administrativa competente, não competindo ao Poder Judiciário substituir referido juízo de valor realizado nos limites da lei.

  • Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

     

    CADÊ A DISCRICIONARIDADE? QUESTÃO MAL FORMULADA!

  • Essa redação mal feita tem o único e exclusivo objetivo: FAZER O CANDIDATO ERRAR A qUESTÃO

  • O que é justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação para mim, pode não ser para outro. Acredito que nesse sentido é "discricionário" da administração o entendimento do que é prejuízo de difícil ou incerta reparação (já que não há um rol), e com isso aplicar ou não o efeito suspensivo. 

  • Gab: CERTO

     

    Entendi da seguinte forma, vejam:

    Lei 9.784/99 

    Art. 61, P. único - Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior PODERÁ, de ofício ou a pedido, DAR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. 

     

    Esse "poderá" caracteriza um juízo de valor que cabe à Adm. decidir, pois o Poder Judiciário não pode se meter nos atos discricionários da Adm, a não ser que se trate de ilegalidade. (O Poder judiciário não se envolve no mérito, apenas na legalidade)

     

    Se houver erros avisem-me!

  • lei 9.784/99

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. (Autoridade administrativa competente).

  • gab= certo

    O art. 61 da Lei 9.784/99 prevê que a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo situa-se na esfera discricionária da autoridade administrativa competente, não competindo ao poder judiciário substituir referido juízo de valor realizado nos limites da lei.

  • Gabarito: Certo

     

     

    EM REGRA: recurso não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal

     

    --> Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

     

     

    EXCEÇÃO: Autordidade tem discricionariedade para dar efeito suspensivo, caso haja justo receio de prejuízo de difícil/ incerta reparação

     

    --> Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

  • A respeito da regulação dos processos administrativos no âmbito da administração pública federal, é correto afirmar que: Segundo entendimento dos tribunais superiores, a substituição de juízo de valor de efeito suspensivo a recurso administrativo, por se situar na esfera discricionária da autoridade administrativa competente, não é da alçada do Poder Judiciário.

  • A presente questão aborda a temática da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, no âmbito dos recursos administrativos.

    A matéria está versada no art. 61, parágrafo único, da Lei 9.784/99, que a seguir colaciono:

    "Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso."

    Como daí se depreende, em regra, o recurso não possui efeito suspensivo. Todavia, a lei faculta à autoridade competente a possibilidade de atribuir referido efeito, acaso entenda haver receio de prejuízo de incerta reparação derivado da execução.

    Interpretando este preceito legal, o STJ, realmente, possui precedente na linha de que a atribuição do efeito suspensivo insere-se na órbita da discricionariedade administrativa, de modo que, por se tratar de mérito administrativo, não caberia ao Poder Judiciário se imiscuir nessa seara, para fins de revaliar o juízo de valor legitimamente exercido pela Administração, sob pena de violar o princípio da separação de poderes (CRFB, art. 2º).

    No ponto, confira-se:

    "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS - RECURSO ADMINISTRATIVO - EFEITOS - ART. 377 DO DECRETO 3.048/99 QUE VEDA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - ART. 61 DA LEI 9.784/99 - EFEITO SUSPENSIVO SUJEITO A JUÍZO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. 1. Mandado de segurança impetrado com o escopo de conferir efeito suspensivo a recurso interposto em processo administrativo que terminou por cancelar o CEBAS que havia sido concedido à impetrante. 2. Segundo o art. 377 do Dec. 3.048/99, os recursos interpostos nos processos administrativos em que se discute a concessão do CEBAS são destituídos de efeito suspensivo. 3. O art. 61 da Lei 9.784/99 prevê que a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo situa-se na esfera discricionária da autoridade administrativa competente, não competindo ao Poder Judiciário substituir referido juízo de valor realizado nos limites da lei. 4. Segurança denegada. Prejudicada a análise do agravo regimental."
    (MS 13901, rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:09/02/2009)

    Do acima exposto, está correta a assertiva lançada pela Banca, eis que afinada com a jurisprudência do STJ.


    Gabarito do professor: CERTO

ID
1748698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da regulação dos processos administrativos no âmbito da administração pública federal, julgue o item seguinte.

Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, sem previsão legal de prorrogação.


Alternativas
Comentários
  • Certo


    L9784


    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

  • ATENÇÃO! Cuidado para não confundir: 

    O prazo para que o recurso seja DECIDIDO pode ser prorrogado:

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.


  • Interpor - 10

    Dedicidir - 30, podendo prorrogar por mais 30.

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - STM - Cargos de Nível Médio - Conhecimentos Básicos - Cargos 25 e 26Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    O prazo para a interposição de recurso administrativo é, em regra, de dez dias, contados a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida e quando a lei não fixar prazo diferente.

    GABARITO: CERTA.

    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
  • Recurso - 10 dias 

    Instrução - 10 dias , salvo se outro prazo for legalmente fixado.
  • Gabarito: certo.

    Vida de concurseiro não é fácil.

    - Processo Civil = prazo de 5 cincos.
    - Processo Administrativo = prazo de 10 dias.


    - Código de Processo Civil: "Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz,será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte."

    - Lei do Processo Administrativo (L. 9.784/90): "Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo parainterposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgaçãooficial da decisão recorrida."

  • O prazo para interpor recurso administrativo é de 10 dias, contados da ciência da decisão contra a qual será proposto (Art. 59). Trata-se do prazo preclusivo (prazo próprio)


  • Conforme o preceito do art. 59 da lei de Processo Administrativo Federal: "salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial recorrida".
    Logo: outra lei específica pode ampliar esse prazo. 
    § 1º "Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente".
    Desta forma: a lei poderá especificar um prazo diferente para decisão do recurso. 
    § 2º "O prazo mencionado no artigo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita".
    Então: poderá haver prorrogação do prazo por mais 30 trinta dias desde que justificado EXPLICITAMENTE, OU SEJA , DE FORMA EXPRESSA. 


  • Art. 59, 9784-99

    O prazo para INTERPOR recurso = 10 dias, salvo outro dado por lei.

    O prazo para DECIDIR recurso = 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período ante justificativa.

  • A prorrogação de prazo na 9784 só ocorre em dois casos, naquele para decidir o processo, e naquele para decidir o recurso.

    Gabarito Errado.
  • Lei 9.784/99, Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

      I - fora do prazo;


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • Recurso 10 (só)

    Decisão da adm 30 ou +30

    GAB C

  • GABARITO CERTO 


    Segue o link dos prazos galera. 


    https://drive.google.com/file/d/0B007fXT7tjXfZjNTODVsTVloMTg/view?usp=sharing



    BONS ESTUDOS 

  • Dica para quem está estudando para o INSS:

    Na lei 9784, o prazo para recurso é de 10 dias;na lei 8112, o prazo para recurso é de 30 dias.
  • CAPÍTULO XV

     DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

     Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

  • tá tenso decorar esses prazos..mas é o jeito!!!

  • “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.

  • A questão está errada. Ao interpor recurso a autoridade incompetente, a autoridade indicará ao impetrante onde impetrar o recurso e restituirá o prazo!

  • Prática dos atos – 5 dias – poderá ser 10 – art. 24 /// Intimação da comunicação dos atos – 3 dias úteis – art. 26 §2 /// Intimação da instrução – 3 dias úteis – art. 41 /// Parecer – 15 dias – se necessário, prazo poderá ser maior – art. 42 /// Direito de manifestação da instrução – 10 dias – art. 44 /// Prazo para decidir – 30 dias – poderá ser 60 – art. 49 /// Prazo para reconsiderar – 5 dias – art. 56 §1 /// Recurso Administrativo – 10 dias – art. 59 /// Prazo para decidir Recurso Administrativo – 30 dias – poderá ser 60 – art. 59 §1 e §2 /// Alegações Finais – 5 dias úteis.


    https://rogerioaraujo.files.wordpress.com/2009/02/tabelaprazos.gif

  • Tenho um esqueminha aqui mais fácil p/ decorar os prazos!!!
    Art 24: prazos prática do ato: 5 dias
    Art. 26: intimação comunicação dos atos: 3 dias
    Art. 41: intimação-da instrução: 3 dias
    Art. 42: órgão-parecer: 15 dias
    Art. 44: direito de manisfestar-se : 10 dias
    Art. 49: prazo de decidir: 30 dias + 30 prorrogável 
    Art. 56: prazo p/ reconsiderar: 5 dias
    Art. 59: interposição do recurso: 10 dias - §1°: 30+30
    Art. 62: alegações finais/de recursos: 5 dias
    Evandro - AlfaCon (#Alfartanos)

  • Adriana Rolim, sua tabela me ajudou muito! Esses prazos são um inferno! Obrigado.

  • Tenho uma dúvda nessa questão: se o recurso for interposto perante autoridade incompetente,  o prazo não pode ser devolvido ? Então é de 10 dias, porém,  creio que ha previsão legal. 

  • Lei 9.784/99

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

  • QT  DUVIDA DE NUBIA NAO É CASO DE PRORROGAÇAO E SIM DE INTERRUPÇAO DO PRAZO. CONTINUARA O PRAZO A CORRER NORMALMENTE APOS O DECURSO DA AUTORIDADE COMPETENTE.

  • Gab. certo

    Lei 9.784/99

    Art. 59. Salvo em disposição legal específica, é dez dias o prazo para interposição de recursos administrativo, contado da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

  • O prazo para interpor o recurso administrativo é em foco de 10 dias,contados da ciência da decisão contra a qual será proposto.Cabe lembrar que nas leis que regulam os processos administrativos específicos o prazo para recurso pode ser diferente (no processo administrativo tributário federal por exemplo,o prazo para recurso voluntário é de 30 dias).Nos termos da lei 9.784/99, esse prazo de 10 dias é preclusivo (prazo próprio),porquanto o recurso interposto fora do przo não será reconhecido.

     

    Vicente e Marcelo,Direito Administrativo Descomplicado.

  • Salvo disposiçã legal, é de 10 dias o prazo para interposição de RA, sem prazo para prorrogação. O prazo de DECISÃO é de 30 dias podendo SER PRORROGADO.

  • Lei 9.784/99

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • IMPORTANTE saber, ainda, que o prazo para a interposição de RECURSO ADMINISTRATIVO É DE 10 DIAS, contados a partir da ciência ou
    divulgação oficial da decisão recorrida. E, interposto o recurso, o órgão que o recebe deve intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 DIAS ÚTEIS , apresentem alegações.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS. 

    PORTANTO, certo.

  • Acrescentando um detalhe importante:

    Recurso da 9784---> 10 DIAS
    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    Recurso da 8112---> 30 DIAS
    Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida

  • artigo 59, lei 9784/99 
    Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para a interposição de recurso adm, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida
    p. u: quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo decidido deverá ser do decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

  • 9784/99 Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

  • Estudar mexe com a cabeça da galera... kkkkkkkkkkkkkkkk

  • CERTO

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. (não tem prorrogação)

  • Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.


    (CESPE/PGE/PB/2008)  A respeito do recurso em processo administrativo disciplinar, julgue os itens que se seguem.
    II. O prazo para a interposição do recurso administrativo é de 10 dias. C
     

  • Prazo para interposição do recurso administrativo => 10 dias (não há prorrogação)

    Prazo para decisão do recurso administrativo => 30 dias ( prorrogável por igual período)

    Deus é fiel!

  • Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

  • 10 dias para Interpor  (improrrogável) ------> 5 dias para para reconsiderar, se n encaminhará à autoridade superior (improrrogável) ------> 30 dias para Julgar (Qnd a lei n especificar) (Prorrogável 1 vez por igual período)

                                                                                              

     

  • Interposição de recurso 10 d.

    decidao acerca do RA - 30 d , aqui o prazo ponderá ser prorrogado por igual período, com justificativa explícita .

    interposto o RA , intimar demais interessados no prazo de 5 d.

  • Joguei duro nessa !

  • Letra do Art. 59 da Lei: Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    Gabarito Certo!

  • Letra do Art. 59 da Lei: Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

  • Certo.

    De acordo com o artigo 59 da Lei 9.784/1999:

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    Não existe previsão legal de prorrogação.

  • Cuidado para não confundir os incisos do artigo relacionado. Eles falam de prorrogação, mas não referente a esse recurso que tem o prazo de 10 dias. Analise.

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.  § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. 

    Bons estudos!

  • Esses são os prazos expressamente relacionados na lei 9784/99:

     

    3 dias – COMPARECIMENTO dos interessados às intimações (art. 26, §2º)

     

    3 dias - intimação de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA dos interessados. (Art. 41)

     

    5 dias - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado por mais 5 dias.

     

    5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º): se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    5 diasprazo para interpor recurso, quando intimar os demais interessados.(Art. 62)

     

    10 dias - para alegações quando encerrada a instrução do processo (art. 44): salvo se outro prazo for legalmente fixado

     

    10 dias - para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.

     

    15 dias - emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

     

    30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de Decisão, quando concluída a instrução.(art. 49)

     

    30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de decisão, quando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2)

     

    5 anos: Anulação de Atos. (Art. 54): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (tácito)

  • Interposição de Recurso - 10 dias -  Não prorrogáveis.

     

    Decisão de Recurso - 30 + 30 - Prorrogáveis.

  • gab= certo

    prazo para interposição de recurso adm será de 10 dias improrrogáveis

    prazo para decidir o recurso será de 30 dias prorrogáveis

  • Art. 66 Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

     

    DAS INTIMAÇÕES

    Quando for necessário o comparecimento de algum interessado em algum ato, a Adm, por meio do órgão em que tramita o processo, deverá intimá-lo com antecedência mínima de três dias úteis quanto à data do comparecimento.

     

    DOS RECURSOS

    Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para a interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    DA RECONSIDERAÇÃO DO RECURSO

    O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO, PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO DECIDIR = 30 + 30 = 60 dias

    Concluída a instrução do processo administrativo disciplinar, a Adm tem o prazo de 30 dias para decidir, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período expressamente motivado.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------

     

    No recurso, pode ocorrer o agravamento da sanção.

     

    Na revisão, não pode ocorrer o agravamento da sanção.

     

  • O famoso 10/30

    10 dias para interpor RECURSO, improrrogável

    30 dias para DECIDIR, prorrogável.

  • A respeito da regulação dos processos administrativos no âmbito da administração pública federal, é correto afirmar que: Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, sem previsão legal de prorrogação.

  • Resposta: c

    1nterp0sição = 10 dias

  • A presente questão deve ser solucionada com esteio na norma do art. 59 da Lei 9.784/99, que a seguir colaciono:

    "Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida."

    Como se vê, realmente, a lei estabelece o prazo de 10 dias para a interposição do recurso, a não ser que haja disposição legal específica dispondo de outra forma.

    Ademais, também é verdadeiro que a lei de regência não prevê a possibilidade de prorrogação do prazo em tela.

    Desta forma, inexistem equívocos a serem apontados.


    Gabarito do professor: CERTO

ID
1748701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que a noção de responsabilidade civil remete à ideia de responder perante a ordem jurídica por fato precedente, julgue o item subsequente a respeito da responsabilidade civil.

A doutrina predominante entende que, na conduta comissiva, a responsabilidade civil do Estado só se configurará quando estiverem presentes os elementos que caracterizem a culpa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    CF Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    Conduta Comissiva: Conduta + Dano + Nexo causal
    Conduta Omissiva: Conduta + Dano + Nexo causal + Dolo ou Culpa

    bons estudos

  • Errado


    Outra questão que ajuda a responder: Q582901


    Mais apropriada à realidade do Direito Administrativo a teoria objetiva, também chamada de teoria da responsabilidade sem culpa ou teoria publicista, afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de RISCO ADMINISTRATIVO (art. 527, parágrafo único, do Código Civil. Quem presta um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar, independentemente da existência de culpa ou dolo. Assim, a responsabilidade prescinde de qualquer investigação quanto ao elemento subjetivo.


    Para a teoria objetiva, o pagamento da indenização é efetuado somente após a comprovação, pela vítima, de três requisitos:


    a) ato;

    b) dano;

    c) nexo causal.


    Responsabilidade subjetiva: Ato + Dano + Nexo causal + dolo ou culpa


    Mazza

  • Colaborando com os estudos.

    --> Teorias sobre a Resp. Civil do Estado.

    1) Teoria da irresponsabilidade do Estado

    "The King can do no wrong"

    2) Teoria da responsabilidade Subjetiva do  EStado

    O Estado se equipara ao particular (Utiliza o Cód. Civil)

    3) Teoria da culpa administrativa do Estado.

    (Culpa anônima)

    Má / Omissão / Irregularidade ---> Da prestação de serviços públicos.

    É necessária a prova de culpa.

    4) Teoria do risco administrativo

    Adotada pelo direito brasileiro.

    Responsabilidade objetiva

    Aceita excludentes --> Culpa exclusiva da vítima , culpa concorrente (atenuante), teoria da reserva do possível, excludentes de ilicitude..

    5) Teoria do Risco Integral

    Basta a existência do evento danoso e nexo de causalidade

    Não aceita excludentes.

  • Complementando....

    Na verdade, o correto seria "na conduta omissiva, a responsabilidade civil do Estado só se configurará quando estiverem presentes os elementos que caracterizem a culpa."

    Ou seja, no caso de omissão, a responsabilidade é SUBJETIVA, sendo fundamental a identificação da culpa, isto é, a negligência, imprudência ou imperícia.

    (CESPE/TRE-ES/ANALISTA JUDICIÁRIO/2011) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos. C

    (CESPE/TJ-ES/ANALISTA JUDICIÁRIO/2011) Para se caracterizar a responsabilidade civil do Estado no caso de conduta omissiva, não basta a simples relação entre a omissão estatal e o dano sofrido, pois a responsabilidade só estará configurada quando estiverem presentes os elementos que caracterizem a culpa. C

    (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL/2004) A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva não exige caracterização da culpa estatal pelo não cumprimento de dever legal, uma vez que a Constituição brasileira adota para a matéria a teoria da responsabilidade civil objetiva. E

    (CESPE/JUIZ/TJ-PB/2011) Na hipótese de conduta omissiva do Estado, incide a responsabilidade objetiva, bastando a comprovação do nexo causal entre a omissão e o prejuízo causado ao particular. E

  • Na conduta comissiva, é irrelevante se a atuação Estatal ocorreu com dolo ou culpa, havendo a ação e o dano, ligados pelo nexo causal, o Estado responderá objetivamente!

  • Gabarito: Errado


    Relembrando:

    Conduta Comissiva -  Ação - Responsabilidade Objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa.

    Conduta Omissiva - Omissão - Responsabilidade Subjetiva, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa do agente.

  • Teoria do risco administrativo, pois independe de culpa, dolo, ilícita, licita.É objetiva a responsabilidade

  • GABARITO ERRADO


    Pra quem acetou achando que tem que ter o dolo assim como eu achei. Há.

    Sabe de nada inocente. kkkkkk...


    Compreendi a questão quando vi o comentário da Suellen Contente.


    Segue junto.

    Conforme o art. 37 da CF

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    RESPONSABILIDADE DO ESTADO - 

    OBJETIVA

    Independe dolo/culpa


    RESPONSABILIDADE DO AGENTE - 

    SUBJETIVA

    depende DOLO/CULPA

  • Foi uma conduta comissiva, então será responsabilidade objetiva não necessita dolo nem culpa, vai responder e pronto.

  • Pelo contrário. É na conduta omissiva...

  • Pessoal nao entendo a conduta de alguns candidatos, pois nos confundem, escrevendo gabarito errado, não é o QC concurso responsável por isto, acho bacana alguns candidatos ajudarem nas explicações, justificando algumas questões, agora tem apontamentos que so nos confundem, vamos escrever o que é válido por favor

  • A responsabilidade objetiva do Estado independe de dolo ou culpa do agente público.

  • ERRADA

    COMISSIVA -  OBJETIVA  { TEORIA DO RISCO ADM / TEORIA DO DANO INTEGRAL}

    OMISSIVA - SUBJETIVA { TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA( DO SERVIÇO) } 

  • QUESTÃO : A doutrina predominante entende que, na conduta comissiva ( O CERTO SERIA OMISSIVA ), a responsabilidade civil do Estado só se configurará quando estiverem presentes os elementos que caracterizem a culpa.  

    G: ERRADO

  • Fernanda Fernandes, na conduta OMISSIVA, a responsabilidade é realmente subjetiva, mas como regra geral. Há exceção!

    Ex.: Um preso que é assassinado na prisão pelos outros detentos se configura resp. objetiva do Estado, pois o mesmo tem o dever de zelo e da integridade física dos presos.

  • Comissiva---- é uma ação. responsabilidade objetiva.independente de dolo ou culpa.

    Omissiva-- omissão de uma ação-Elemento subjetivo é a culpa.Responsabilidade subjetiva

  • Fiz uma leitura sem atenção e errei a questão por uma troca de termo, segue:

    (...) fato que acontece na conduta omissiva e não COMISSIVA.

  • Fiz igual ao colega Tiago Barbosa, uma leitura desatenta. Isso serve para chamar nossa atenção, precisamos ser menos afobados na hora da prova. Foco pessoal!

  • Primeiramente, é importante destacar que a questão pede o entendimento da doutrina predominante.

    Pois bem, na doutrina de Matheus carvalho ele trata do tema nos seguintes termos: "Existem situações fáticas em que o dano é causado a um particular em virtude de uma não atuação do agente público. Nesses casos, analisamos o regramento aplicados à responsabilização do Estado decorrente da omissão dos seus agentes, ou seja, da ausência de conduta do agente, em situações nas quais teria o dever de atuar previsto em lei. A maioria da doutrina entende que a conduta omissiva não está abarcada pelo art. 37,§6º da CRFB. O não fazer do Estado, a falta de atuação do Estado não geraria responsabilidade objetiva nos moldes do texto constitucional, que traz implícita, em seus termos, a existência de uma conduta como elemento da responsabilidade pública. A doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem que, em casos de omissão, aplica-se a Teoria da responsabilidade subjetiva, onde o elemento subjetivo está condicionando o dever de indenizar." (Manual de Direito Administrativo / matheus Carvalho, 2017, pg.347)

  •  

    Q603101

    Atos COMISSIVOS

    Responsabilidade OBJETIVA ,     INDEPENDE de Dolo ou Culpa

     

    Q792468

    A responsabilidade do Estado por conduta OMISSIVA  caracteriza-se mediante a demonstração de CULPA, DE DANO E DE NEXO DE CAUSALIDADE.

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:   DEVERÁ ESTAR PRESENTE: NEXO +  DANO  + CULPA DA ADM

  • A doutrina e a legislação pátria foram evoluíndo de modo a consolidar o que Lopes Meirelles chama de teoria da responsabilidade sem culpa - ISTO É, NÃO SE REQUER DO LESADO A DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PODER PÚBLICO, PARA QUE SE CONFIGURE A RESPONSABILIDADE. A TEORIA DA RESPONSABILIDADE SEM CULPA, OU SEJA, DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR A CULPA DO PODER PÚBLICO É A PRINCIPAL CARACTERÍSTICA DA TAMBÉM CHAMADA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO E O PRINCIPAL CRITÉRIO QUE SEPARA A ATUAL POSIÇÃO DAS ANTERIORES - SOBRETUDO DA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA.

  • GABARITO: ERRADO

    Conduta comissiva independe de dolo e culpa.

     

    ATO COMISSIVO

    *Responsabilidade do estado é OBJETIVA

    *Independe de dolo e culpa

    *Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO

     

    X

     

    ATO OMISSIVO

    *Responsabilidade SUBJETIVA

    *Depende de dolo ou culpa

    *Teoria da CULPA ADMINISTRATIVA

  • Teoria do risco administrativo-objetiva

    E

  • Gabarito: errado

    A questão trata da consuta OMISSIVA...

  • Gabarito: Errado.

     

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

     

  • Pode ser conduta omissiva ou comissiva!

  • Gab Errada

     

    Obrigação de reparar o dano causado a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, material ou jurídico, lícito ou ilícito. 

  • Gab E

    Responsabilidade Objetiva (Teoria do Risco Administrativo) = INDEPENDE de DOLO ou CULPA.

  • Na responsabilidade objetiva do Estado independente de elementos que comprovem dolo ou culpa. 

     

  • Na conduta comissiva (o Estado agiu), a responsabilidade é objetiva. Dispensa, pois, a demonstração de dolo ou culpa.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Para que o Estado seja responsabilizado, basta a conduta, seja comissiva ou omissiva e o dano sofrido pela vítima. Estando presentes nexo de causal e dano, haverá responsabilização de forma objetiva. Não se discute o dolo ou culpa.

     

    Já na resp. subjetiva, deve haver nexo de causa, dano e o elemento subjetivo

  • Questão parecida

    Para se caracterizar a responsabilidade civil do Estado no caso de conduta omissiva, não basta a simples relação entre a omissão estatal e o dano sofrido, pois a responsabilidade só estará configurada quando estiverem presentes os elementos que caracterizem a culpa. Gab E

  • Cangaceiro, nesse exemplo seu a resposta seria correta , não seria? Porque na subjetiva além da conduta+ nexo causal + dano, teria tbm que demonstrar a culpa ou dolo, diferentemente da resp. objetiva que só precisaria dos citados grifados!

  •  STF "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço, de forma genérica a faute de service dos franceses"

  • Eu li omissiva >:/

  • É OBJETIVA

  • ERRADA !

    COMISSIVA - OBJETIVA( TEORIA DO RISCO ADM / TEORIA DO DANO INTEGRAL)

    OMISSIVA - SUBJETIVA (TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA DO SERVIÇO)

  • A responsabilidade civil do Estado está sediada no art. 37, §6º, da CRFB, que assim preconiza:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Trata-se de dispositivo constitucional que estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, que independe da demonstração de dolo ou de culpa por parte do agente público causador dos danos.

    Existe até alguma controvérsia doutrinária e jurisprudencial no que pertine às condutas omissivas, vale dizer, se, nesse caso, haveria, ou não, o dever de demonstrar comportamento culposo atribuível à Administração.

    No entanto, a Banca foi expressa ao se referir apenas aos comportamentos comissivos, no bojo dos quais não pairam dúvidas acerca da plena incidência da responsabilidade objetiva, sem a necessidade, pois, da presença de dolo ou culpa.

    Assim sendo, está errada a afirmativa ora comentada.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • Comissiva independente de culpa ou dolo.

    • Objetiva
    • Consoante + Vogal= OBJETIVA
    • Consoante de COMISSIVA E VOGAL DE OBJETIVA

    Omissiva depende de culpa e dolo

    • Subjetiva
    • Vogal + Consoante= SUBJETIVA
    • VOGAL DE OMISSIVA E CONSOANTE DE SUBJETIVA

ID
1748704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que a noção de responsabilidade civil remete à ideia de responder perante a ordem jurídica por fato precedente, julgue o item subsequente a respeito da responsabilidade civil.

A necessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente é marca característica da responsabilidade objetiva.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Na verdade só haverá necessidade de provar culpa pelo administrado quando se tratar de responsabilidade subjetiva, na responsabilidade objetiva é dispensada a comprovação da culpa.

    CF Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    bons estudos

  • Errado


    A teoria subjetiva estava apoiada na lógica do direito civil na medida em que o fundamento da responsabilidade é a noção de CULPA. Daí a necessidade de a vítima comprovar, para receber a indenização, a ocorrência simultânea de quatro requisitos:


    a) ato;

    b) dano;

    c) nexo causal;

    d) culpa ou dolo.


    Assim, para a teoria subjetiva é sempre necessário demonstrar que o agente público atuou com intenção de lesar (dolo), com culpa, erro, falta do agente, falha, atraso, negligência, imprudência, imperícia.


    Mazza

  • Na Teoria Objetiva não é necessário provar nem Dolo nem Culpa.

  • Colaborando com os estudos.

    --> Teorias sobre a Resp. Civil do Estado.

    1) Teoria da irresponsabilidade do Estado

    "The King can do no wrong"

    2) Teoria da responsabilidade Subjetiva do  EStado

    O Estado se equipara ao particular (Utiliza o Cód. Civil)

    3) Teoria da culpa administrativa do Estado.

    (Culpa anônima)

    Má / Omissão / Irregularidade ---> Da prestação de serviços públicos.

    É necessária a prova de culpa.

    4) Teoria do risco administrativo

    Adotada pelo direito brasileiro.

    Responsabilidade objetiva

    Aceita excludentes --> Culpa exclusiva da vítima , culpa concorrente (atenuante), teoria da reserva do possível, excludentes de ilicitude..

    5) Teoria do Risco Integral

    Basta a existência do evento danoso e nexo de causalidade

    Não aceita excludentes.

  • RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano.

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    Já a responsabilidade objetiva não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, ou seja, mesmo que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima.

     thank you Lord! 


  • Complementando...

    ERRADA. A identificação da culpa, isto é, imprudência, imperícia ou negligência, é característica da responsabilidade subjetiva. O CESPE/UnB vai tentar te enganar de todo jeito!!!!!

    (CESPE/TRE-ES/ANALISTA JUDICIÁRIO/2011) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos. C

  • Errada.


    Responsabilidade objetiva: Independe de dolo ou culpa.

    Responsabilidade subjetiva: Depende de comprovação de dolo ou culpa.

  • HANLERY SANTOS

    Errado.

    Reescrevendo a questão: 

    "A necessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente é marca característica da responsabilidade subjetiva."

    A sua afirmação está errada, e isso pode terminar atrapalhando o aprendizado dos membros do site.


    Na verdade o lesado não precisa provar a existência de culpa ou até mesmo de dolo do agente, mas sim que o resultado produzido é oriundo de uma conduta culposa ou dolosa, porquê se houvesse tal necessidade o Poder Público estaria inviabilizando o ressarcimento do dano, tornando quase impossível à vítima produzir essa espécie de prova. Mas esse tipo de erro é bastante comum, as pessoas memorizam algumas fórmulas sem se ater ao seu real significado, basta acompanhar os comentários de questões sobre responsabilidade civil.


  • Q277701 Ano: 2004 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova:Advogado da União

    De acordo com a teoria da responsabilidade com culpa, cabe ao Estado o ônus de demonstrar a sua não-culpa quanto a atos de gestão e, aos particulares, o ônus de fazer prova da culpa estatal quanto a atos de império. ERRADO


    Responsabilidade com culpa = Responsabilidade subjetiva
    Ato de gestão: O Estado age em igualdade de condições com os particulares
    Ato de Império: o Estado se utiliza de suas prerrogativas com supremacia sobre o interesse privado.

    A culpa na responsabilidade subjetiva do Estado deve ser provada por quem alega independentemente se é ato de gestão ou de império. Diferentemente da responsabilidade objetiva no qual prova-se apenas o dano, nexo causal e resultado e o Estado responde independentemente de culpa, seja nos atos de gestão, seja nos atos de Império.


    Bons estudos!

  •  

    Delegas Delta, agradeço pela observação, e em respeito aos colegas aqui do QC que lutam diariamente e tem aprendido bastante (assim como eu) graças a esse site e a contribuição de cada um, respondo ao seu comentário. Contrariamente ao que vc diz, não tem problema algum com meu comentário, aliás, perece ser característica peculiar sua "corrigir" os comentários. Não se trata de "memorizar fórmulas sem ater ao seu real significado", muito menos de querer atrapalhar o aprendizado do pessoal, trata-se simplesmente de uma resposta concisa de acordo com o que julguei necessário pra questão, como fez todos que comentaram acima. Mas se é pra aprofundar no assunto, vamos lá deixar tudo bem esclarecido! Aqui no QC existem pelo menos 61 questões do tema responsabilidade civil do Estado, quem quiser pode comprovar com os demais comentários, pesquisar nos livros, web etc.

     

    Responsabilidade por omissão

    Quando se fala em responsabilidade por omissão, segundo o entendimento da doutrina e jurisprudência, o Estado teria sua responsabilidade ligada a Teoria da Culpa Administrativa, assertiva que permite entender tratar-se de responsabilidade subjetiva.

    Frise-se, que embora subjetiva, basta a pessoa que sofreu o dano provar que houve falta na prestação do serviço e que existe nexo entre o dano e essa omissão para que a responsabilidade do estado esteja configurada.

     

    Responsabilidade por omissão e a Teoria da Culpa Administrativa

    Na lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, culpa administrativa pode ser entendida como o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta do serviço. Referida culpa administrativa não precisa ser individualiza, ou seja, não é necessário fazer prova sobre a negligencia, imperícia ou imprudência relativa a um determinado ato, bastando para ensejar a responsabilização que a pessoa vitimada pelo dano prove a falta do serviço e o nexo como já mencionado.

     

    Ano: 2015 Banca: FUNCAB Órgão: PC-AC Prova: Perito Criminal

     

    Sobre o tema da Responsabilidade Civil do Estado, é correto afirmar:

     

    Letra c). "Na teoria subjetiva, o ônus da prova cabe a quem alega, sendo necessário comprovação do dolo ou da culpa, enquanto que na teoria objetiva dispensam-se tais elementos." Alternativa CORRETA.

     

    Aplicando-se a teoria subjetiva, a vítima tem o ônus de provar a ocorrência de culpa ou dolo, além da demonstração dos demais requisitos: omissão, dano e nexo causal. Entretanto, a partir da hipossuficiência decorrente da posição de inferioridade da vítima diante do Estado, deve ser observada a inversão no ônus da prova relativa à culpa ou dolo, presumindo -se a responsabilidade estatal nas omissões ensejadoras de comprovado prejuízo ao particular, de modo a restar ao Estado, para afastar tal presunção, realizar a comprovação de que não agiu com culpa ou dolo.

     

    Mazza

     

  • errada, responsabilidade subjetiva.

  • Responsabilidade Objetiva: independe de DOLO ou CUlPA

    Responsabilidade Subjetiva:  Depende de DOLO ou CULPA

  • Na responsabilidade subjetiva, cabe à vítima o ônus da prova. Já na responsabilidade objetiva, cabe a Administração o ônus da prova (sem culpa). 

  • Para se configurar a responsabilidade objetiva, são suficientes os três seguintes pressupostos: o fato administrativo, o dano específico e o nexo causal entre um e outro.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • A Responsabilidade do Estado é objetiva, isto é, independe de dolo ou culpa, assim, para que o particular que sofreu o dano tenha direito à indenização, é necessário apenas que ele=particular comprove que o dano sofrido decorreu de uma atuação legal ou ilegal de um agente público o qual estava no exercício de suas funções ou que se utilizou das suas atribuições para causar o dano e de que há um nexo causal entre a atuação do agente é dano sofrido por ele=particular. Assim para fazer jus à indenização, não é necessário que o particular lesado pela conduta estatal comprove que o agente agiu com dolo ou culpa, pois a responsabilidade do Estado independe de dolo ou culpa. Quem deverá comprovar o dolo ou a culpa do agente para fins de ação regressiva é o Estado. 

     


    Responsabilidade do Estado perante o particular = Objetiva = Independe de Dolo ou Culpa

    Responsabilidade do agente público perante o Estado = Subjetiva = Depende de Dolo ou Culpa

    Gabarito: ERRADO
    Foco no objetivo.

  • ERRADO.

    A responsabilidade objetiva é justamente o Estado arcar com os danos causados por seus agentes, independente de dolo e culpa.

  • QUESTÃO: A necessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente é marca característica da responsabilidade objetiva ( O CERTO SERIA SUBEJETIVA ) 

    G: ERRADO

  • Responsabilidade objetiva : só provar Dano e o Nexo, independe da prova Dolo ou Culpa.

    Responsabilidade subjetiva : Dano + Nexo e tbm provar Dolo ou Culpa.

  • Quem deve provar a culpa do agente em ação regressiva é o Estado, não o particular.

  • ERRADO!

     

    Nessa hipótese o Estado responde  com base na teoria da culpa administrativa. Trata-se, portanto,  de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, mas à pessoa que sofreu o dano basta provar ( o ônus da prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal.

     

    FONTE: PROF. MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE DE PAULO. DIREIRO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO.

     

    FOCOFORÇAFÉ#@$

     

     

     

     

  • ·  Teoria do Risco Integral Não há excludente.

    ·  Teoria da Culpa Estado só indeniza se for comprovado dolo ou culpa do Estado.

    ·  Teoria do Risco Administrativo  Estado assume o risco pelas atividades, por isso, quando ocorre o dano não importa se houve dolo ou culpa do Estado.

  • No Risco Administrativo: O ônus da prova é do Estado.

    Culpa Administrativa: O ônus da prova é do agente lesado.

  • Errado.

    Emboora a ação de reparação de danos não possa ser tentada diretamente contra o agente público,

    caso o particular queira provar a ilegalidade por parte do Agente, estaremos diante da R- SUBJETIVA.

     

  • Resposabilidade subjetiva:

    Depende da comprovacao de Culpa ou Dolo.

    Responsabilidade Objetiva: 

    Acao + Nexo de causalidade + Dano. 

  • Na responsabilidade objetiva, não há o que se provar, pois aqui a responsabilidade é presumida, devendo-se apenas averiguar a existência dos elementos concomitantemente: Ação, dano e nexo de causalidade. Já na subjetiva, não há presunção de responsabilidade da administração, pois é necessário que o particular lesado pela conduta, prove que houve dolo ou culpa por parte da administração, por meio de seus agentes.
  • Ação de regresso a responsabilidade será SUBJETIVA , analisando-se a culpa do agente !

  • Para se configurar a responsabilidade objetiva, são suficientes os três seguintes pressupostos: o fato administrativo, o dano específico e o nexo causal entre um e outro.

    -PEDRO MATOS

  •  

    Q603101

    Atos COMISSIVOS

    Responsabilidade OBJETIVA ,     INDEPENDE de Dolo ou Culpa

     

    Q792468

    A responsabilidade do Estado por conduta OMISSIVA  caracteriza-se mediante a demonstração de CULPA, DE DANO E DE NEXO DE CAUSALIDADE.

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:   DEVERÁ ESTAR PRESENTE: NEXO +  DANO  + CULPA DA ADM

  • SUBJETIVA

  • A necessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente é marca característica da responsabilidade subjetiva.

  • Se tem que provar culpa/dolo — subjetiva
  • Subjetiva.

  • Gab errada

     

    Responsabilidade Objetiva: Não há que se falar em dolo ou culpa

     

    Responsabilidade Subjetiva: Há que se falar em dolo ou culpa. 

  • Na subjetiva deverá comprovar o dolo ou culpa.

    Objetiva, independe

  • Na responsabilidade subjetiva é necessário demonstrar dolo ou culpa.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  •  a subjetiva deverá comprovar o dolo ou culpa.

  • Para que o Estado seja responsabilizado, basta a conduta, seja comissiva ou omissiva e o dano sofrido pela vítima. Estando presentes nexo de causal e dano, haverá responsabilização de forma objetiva. Não se discute o dolo ou culpa.

     

    Já na resp. subjetiva, deve haver nexo de causa, dano e o elemento subjetivo, devendo este ser provado pela vítima.

  • GABARITO ERRADO

    Na objetiva deve haver----> CONDUTA+DANO+ NEXO

    Na subjetiva deve haver---> CONDUTA(OMISSÃO)+ DANO+ NEXO+ DOLO OU CULPA

  • RISCO ADMINISTRATIVO: Cabe sempre Estado tem o ônus de provar, devendo a vítima apenas provar o nexo de causalidade

    CULPA ADMINISTRATIVA: Cabe sempre ao PARTICULAR prejudicado COMPROVAR sua ocorrência para fazer jus à indenização.

  • GAB. ERRADO

    Não, pois na responsabilidade objetiva independe de dolo ou culpa.

  • ERRADO

    É marca da responsabilidade subjetiva, no caso de ação regressiva estatal.

  • resp subjetiva = dolo ou culpa comprovados

  • CF Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado

    prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa

    qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável

    nos casos de dolo ou culpa

    Responsabilidade objetiva: Conduta + Dano + Nexo causal

    Responsabilidade subjetiva: Conduta + Dano + Nexo causal + Dolo ou Culpa

  • GAB: ERRADO

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

  • O marco central das teorias de responsabilidade objetiva baseia-se justamente na desnecessidade de comprovação de culpa ou dolo por parte do agente causador dos danos. Em rigor, cumpre à vítima a demonstração da conduta, dos danos experimentados e do nexo de causalidade entre aqueles dois primeiros elementos.

    Nosso ordenamento, convém acentuar, abraçou a teoria do risco administrativo, de índole objetiva, no que se refere à responsabilidade civil das pessoas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos (CRFB, art. 37, §6º).

    Assim sendo, está errado sustentar o dever de comprovação da presença de culpa, em se tratando de responsabilidade objetiva.


    Gabarito do professor: ERRADO

ID
1748707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando que a noção de responsabilidade civil remete à ideia de responder perante a ordem jurídica por fato precedente, julgue o item subsequente a respeito da responsabilidade civil.

Segundo a Lei n.º 12.846/2013, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, civil e administrativamente, por ato lesivo praticado em seu interesse ou benefício, seja este exclusivo ou não.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Gabarito: certo.

  • Lei Anticorrupção

  • Comentários à Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013

    “Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.” O art. 2º reafirma o que determina a norma anterior – responsabilidade objetiva, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na LAC –, acrescentando, ainda, que referidos atos, para fins de responsabilização, devem ser praticados no interesse ou no benefício da pessoa jurídica, exclusivo ou não. Isso significa que é possível que o sujeito ativo do ato lesivo previsto na LAC seja responsabilizado ainda que o tenha praticado apenas no interesse ou no benefício de terceiros. Não é demais ressaltar que, como cediço, a responsabilidade objetiva independe da existência de culpa ou dolo. Por isso, para que a pessoa jurídica seja responsabilizada nos termos da LAC, basta que estejam comprovados a conduta, o resultado e o nexo de causalidade entre ambos, independentemente da intenção do agente.

     

    Créditos ao Magistrado Federal, Stefan Espirito Santo Hartmann.

  • Reziele Herique,  

    Bom dia....

    Só  para ficar claro,  quando diz na assertiva, "exclusivo ou não ", vc poderia poderia me dar um exemplo, de como seria em benefício próprio ou não. ..Desde já,  agradeço.. 

  •  Roberta, eu entendi esse "seja ele exclusivo ou não", como os beneficiários do ato, por exemplo:

     

     A empresa A e mais outras três, venderam LARANJAS para o governo. A empresa A pagou propina para fraudar a licitação, superfaturando-as fazendo com que todas as empresas obtivessem grandes lucros com o ato. Esse ato não foi exclusivo para meu benefício, mas eu responderia por ele também.

  • cuidado com o peguinha

     

    prevê responsabilização administrativa, civil e penal, por atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.

    Errada

     

  • Questão Correta, analisemos por trechos.

    ... as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente (três quesitos: dano { nexo } conduta)

    ... civil

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores;

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

     

    ... e administrativamente,

    multa e publicação extraordinária da decisão condenatória.

    ... por ato lesivo praticado em seu interesse ou benefício, seja este exclusivo ou não.

    obs: As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

  • Art. 2 As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não

  • Considerando que a noção de responsabilidade civil remete à ideia de responder perante a ordem jurídica por fato precedente, a respeito da responsabilidade civil, é correto afirmar que: Segundo a Lei n.º 12.846/2013, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, civil e administrativamente, por ato lesivo praticado em seu interesse ou benefício, seja este exclusivo ou não.

  • Pessoa Jurídica >> responsabilidade objetiva (administrativo e civil);

  • Responsabilidade OBJETIVA, sendo Administrativa e Civil, nada em âmbito penal, não compete esta lei.

    Obs: Conforme o Art. 18 desta lei (12.846/2013), na esfera administrativa não afasta a responsabilização da Pessoa Jurídica na esfera judicial.

  • "pelos atos lesivos previstos nesta Lei"

    Essa parte que faltou invalida essa afirmativa.

    Para mim é ERRADA, cespe inventando.

    "as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, civil e administrativamente, por ato lesivo praticado em seu interesse ou benefício"

    Essa redação dá a entender que qualquer ato lesivo praticado em seu interesse causará responsabilização objetiva da pessoa jurídica. Porém, a própria lei especifica que se trata dos atos lesivos PREVISTOS NESTA LEI, não qualquer ato.

  • Certo. Art. 2°.

    As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • Certo. Art. 2°.

    As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não

  • A lei anticorrupção vem punir civil e administrativamente contra atos lesivos

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    Art. 2° . As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    O art. 2º reafirma o que determina a norma anterior – responsabilidade objetiva, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na LAC –, acrescentando, ainda, que referidos atos, para fins de responsabilização, devem ser praticados no interesse ou no benefício da pessoa jurídica, exclusivo ou não. Isso significa que é possível que o sujeito ativo do ato lesivo previsto na LAC seja responsabilizado ainda que o tenha praticado apenas no interesse ou no benefício de terceiros. Não é demais  ressaltar que, como cediço, a responsabilidade objetiva independe da existência de culpa ou dolo. Por isso, para que a pessoa jurídica seja responsabilizada nos termos da LAC, basta que estejam comprovados a conduta, o resultado e o nexo de causalidade entre ambos, independentemente da intenção do agente.

    FONTE: ALFACON

  • O Art. 1º da Lei nº 12.846/2013 deixa claro o seguinte: “Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira". Continuando, o Art. 2º dispõe que “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não". Para finalizar, observe que o art. 3º deixa uma regra bastante importante: “A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito". Já o parágrafo primeiro do art. 3º completa o assunto quando informa que “A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput".

    Saiba que a responsabilidade objetiva é a que ocorre independentemente de culpa ou dolo. Logo, os elementos que devem estar presentes são o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano. Já a responsabilidade administrativa é aquela que é consequência de infração a uma norma administrativa, culminando a uma sanção de natureza administrativa. Por fim, Silvio Rodrigues afirma que “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam".

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Lembrando que

    1. Pessoa jurídica - RESPONSABILIDADES OBJETIVA
    2. Os dirigentes e os administradores - Responsabilidade SUBJETIVA, ou seja, só serão responsabilizados mediante sua culpabilidade

    OBS. Não precisa demonstrar dolo ou culpa, apenas demonstrar o DANO.

    GAB. CERTO


ID
1748710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que a noção de responsabilidade civil remete à ideia de responder perante a ordem jurídica por fato precedente, julgue o item subsequente a respeito da responsabilidade civil.

Para se configurar a responsabilidade objetiva, são suficientes os três seguintes pressupostos: o fato administrativo, o dano específico e o nexo causal entre um e outro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CF Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    Responsabilidade objetiva: Conduta + Dano + Nexo causal
    Responsabilidade subjetiva: Conduta + Dano + Nexo causal + Dolo ou Culpa

    bons estudos

  • Certo


    Mais apropriada à realidade do Direito Administrativo a teoria objetiva, também chamada de teoria da responsabilidade sem culpa ou teoria publicista, afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de RISCO ADMINISTRATIVO (art. 527, parágrafo único, do Código Civil. Quem presta um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar, independentemente da existência de culpa ou dolo. Assim, a responsabilidade prescinde de qualquer investigação quanto ao elemento subjetivo.


    Para a teoria objetiva, o pagamento da indenização é efetuado somente após a comprovação, pela vítima, de três requisitos:


    a) ato;

    b) dano;

    c) nexo causal.


    Responsabilidade subjetiva: Ato + Dano + Nexo causal + dolo ou culpa


    Mazza

  • Eu sei que a doutrina da Di Pietro fala justamente em fato administrativo, mas não há uma diferença substancial entre ato e fato administrativos? Não seria aquele expressão da manifestação de vontade da administração e esse, justamente, um acontecimento no mundo com repercussões administrativas no qual a expressão de vontade da administração já teve seu fim ou não fora necessária? Ao falar que o fato que dá vazão, ao invés do ato, não estamos condicionando a responsabilidade objetiva aos resultados concretos sem manifestação de vontade da administração (o óbito, por exemplo) em contraposição à conduta? 

  • é sim João e Pietro mesma que define a diferença de ato e fato, mais devemos lembrar que o que exclui a conduta do estado não é o tipo de ato ou fato e sim se ele está prestando serviço público ou não.

  • Não só isso Allianda, o ato e, talvez, o fato (isso porque, se não estou extremamente enganado, há um diferença bruta para Helly Lopes entre ato e fato) tem que ser praticados por agente público que haja nessa condição, como já decidiu o STF (eu costumo fazer comentários pela memória, então perdão por não procurar o número). Ou seja, se uma pessoa, empregado, servidor ou que possua função pública, fora de suas atribuições ou de seu expediente de trabalho, agindo com finalidade diversa de seu ofício (o policial a paisana que vê um crime acontecendo e, portanto, tem a obrigação de reprimir o mesmo em face do policiamento ostensivo) pratique determinada conduta, não haverá responsabilidade do Estado.

  • Conduta não é o mesmo que fato administrativo. Questão duvidosa.

  • @João Bispo olá amigo.
    Poderia recolocar sua pergunta, não entendi! 




  • É que para alguns doutrinadores há uma diferença entre ato e fato administrativos. O primeiro exige vontade, já o segundo ou não exige ou é mero exaurimento de um ato administrativo que traz repercussões para o Poder Público (por exemplo, a ponte construída é um fato administrativo,  sua construção é um ou mais atos administrativos, a morte é um fato administrativo, pode trazer uma pensão a ser paga, o fim do vínculo entre o servidor e o Estado). Por isso eu perguntei: O que produz a responsabilidade objetiva não é o ato? Não precisamos de uma ação do Estado para a responsabilidade? Fatos administrativos são capazes de gerar a responsabilidade? Eu sei que a Di Pietro diz sim, mas tomando as definições de Helly Lopes, eu fico com dúvida nesse ponto.
  • OBJETIVA: cOndua + dano + nexo causal

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Técnico Judiciário - Programação de SistemasDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Evolução da responsabilidade civil estatal - Teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas e teorias publicistas; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado; 

    No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.

    GABARITO: CERTA.

    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.

  • Meu pensamento foi exatamente igual ao do João Bispo! 

  • "Fato Administrativo: é o acontecimento material da Administração, que produz conseqüências jurídicas. No entanto, não traduz uma manifestação de vontade voltada para produção dessas conseqüências. Ex.: A construção de uma obra pública; o ato de ministrar uma aula em escola pública; o ato de realizar uma cirurgia em hospital público. 

    O Fato Administrativo não se destina a produzir efeitos no mundo jurídico, embora muitas vezes esses efeitos ocorram, como exemplo, uma obra pública mal executada vai causar danos aos administrados, ensejando indenização. Uma cirurgia mal realizada em um hospital público, que também resultará na responsabilidade do Estado." http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/ato-administrativo

  • Fato administrativo é toda realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa, tal como a construção de uma ponte, a instalação de um serviço público, etc. O fato administrativo, como MATERIALIZAÇÃO DA VONTADE ADMINISTRATIVA, é dos domínios da técnica e só reflexamente interessa ao Direito, em razão das consequências jurídicas que dele possam advir para a Administração e para os administrados. O que convém fixar é que o ato administrativo não se confunde com o fato administrativo, se bem que estejam intimamente relacionados, por ser este consequência daquele. O fato administrativo resulta sempre do ato administrativo que o determina. Mas pode ocorrer também um fato da natureza que venha a produzir consequências administrativas, como, por exemplo, a morte de um servidor (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Pág. 160).

    Estava enganado. Restou na minha mente, na realização da prova, somente a última parte, que foi parcela do conceito dado por professor em sala de aula.
     
    1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa.REsp 1172421 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 08/08/2012, DJE 19/09/2012
  • Complementando...

    Quais são os elementos fundamentais para a caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado? 

    -DANO

    -ALTERIDADE DO DANO

    -NEXO CAUSAL

    -ATO ESTATAL

    -AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

    (CESPE/TRE-ES/ANALISTA JUDICIÁRIO/2011) A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço, ficando o fator culpa desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva; a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: o fato administrativo; a ocorrência de dano e o nexo causal. C

  • MODO DE EMBRAÇADO DE LEMBRAR...momento brincadeira, sei que nós sofremos que nem jumento carrengando agua meio dia, e se vc n achou engraçado é por que não vai passar..kkkk .. força pra os conterraneos que irão fazer o INSS, e se prepare Ceara..eu tô aí : 


    o fato administrativo : UM AGENTE LESADO QUE VAI ANDAR DE VIATURA SEM VERIFICAR OS FREIOS 
    o dano específico    : UM PARTICULAR RETARDADO QUE FICA TIRANDO SELF NO MEU DA RUA E É ATROPELADO
    o nexo causal entre um e outro : A BURRICO AGENTE , imperito, E A IGNORÂNCIA DO PARTICULAR, parece até minha ex. 


    LEMBRANDO QUE O ESTADO RESPONDE OBJETIVAMENTE E NÃO DEPENDE DE DANO OU CULPA PRA PAGAR O PARTICULAR LESADO. AGORA AQUELE PODE, POR MEIO DE UMA AÇÃO REGRESSIVA, lembra da ação regressiva lá do direito previdência ...se sim, essa aqui tem a mesma finalidade , BUSCAR SABER SE O AGENTE RETARDADO TEVE CULPA, imperito, negligente ou imprudente, OU DOLO, bicho réi quis fazer o mal. NESSE CASO O AGENTE RESPONDE SUBJETIVAMENTE.  


    GABARITO "CERTO"
  • kkkkkkkkkkkkkkkkk Eliel, tinha que ser Cearense  ( povo amado das terras do meus pais).

    Valeu pela Dica, duvido esquecer.

  • Nessa prova de Direito Administrativo o CESPE parece ter cobrado apenas responsabilidade do Estado. É isso mesmo?


  • Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.


    Fonte: Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro (27ª ed.)

  • Fato Administrativo: é o acontecimento material da Administração, que produz conseqüências + Dano + Nexo = Risco ADM (Objetivo)

  • Quando usou "entre um e outro" pareceu a ideia de que está alternando entre um a outro. E para demostrar resp. Objetiva, precisa dos três elementos e não alguns deles.

  • Lucas Andrade, acredito que você interpretou a questão de forma equivocada, quando o examinador colocou 'entre um e outro' referiu-se a comprovação da relação do nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano específico.. O que não dá ideia de alternância entre os elementos. 

  • ATO E FATO SAO DIFERENTES, ato é sempre imputável ao homem,enquanto o fato decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou dele dependem apenas indiretamente

  • Ato ou fato?

  • Ato administrativo é uma manifestação de vontade unilateral da Administração, ou por quem lhe faça as vezes.

    Fato administrativo é um evento material que repercutem na esfera jurídica administrativa.


    Não necessariamente para ocorrer um ato que gere a responsabilidade civil objetiva do estado, risco administrativo, precisa-se de um ato administrativo, ou seja, bem pelo contrário, geralmente quando há eventos que lesem direitos e bens dos administrados estes decorrem de um fato administrativo e não de um ato administrativo.


    Ex: Um motorista de um órgão público deixa o carro estacionado em local proibido, outro motorista dobra a esquina e alta velocidade furando o sinal vermelho e atinge o veículo mal estacionado.


    Perceba que não houve manifestação de vontade da Administração e sim um mero ato material do servidor público.

  • Reposta: CERTA

    CF Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

     

    Responsabilidade objetiva: Independe de dolo ou culpa.

    Conduta + Dano + Nexo causal.

     

    Responsabilidade subjetiva: Depende de comprovação de dolo ou culpa.

    Conduta + Dano + Nexo causal + Dolo ou Culpa.

  • FATO?

  • Caríssimo, João Paulo Bispo



    "Eu sei que a doutrina da Di Pietro fala justamente em fato administrativo, mas não há uma diferença substancial entre ato e fato administrativos? Não seria aquele expressão da manifestação de vontade da administração e esse, justamente, um acontecimento no mundo com repercussões administrativas no qual a expressão de vontade da administração já teve seu fim ou não fora necessária? Ao falar que o fato que dá vazão, ao invés do ato, não estamos condicionando a responsabilidade objetiva aos resultados concretos sem manifestação de vontade da administração (o óbito, por exemplo) em contraposição à conduta? "



    Reflita comigo! Suponha que o ato administrativo não tenha efeito jurídico nenhum, não podendo assim gerar fato administrativo algum. Certo?

    Não tendo nenhum efeito jurídico, não teremos nenhum prejudicado, não teremos nenhum dano, não teremos nada!

    Logo, não é o ato o responsável por gerar a responsabilidade objetiva já que sua existência não é suficiente para tal, mas sim o próprio FATO administrativo que gerou todas as repercussões no universo jurídico e que ainda somado ao DANO, e com este se relacionando, geram a responsabilidade objetiva

  • É necessário o FADANE

    FATO 

    DANO

    NEXO

     

    BNS ESTUDOS

  • Errei justamente por causa do "FATO ADMINISTRATIVO", como que pode a administração se responsabilizar por fato administrativo se estes independem da vontade humana, como por exemplo uma catástrofe?

    Vejamos o dispositivo da CF que trata do assunto:
    CF Art. 37 § 6º 
    "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (grifo meu)

    Na minha opinião, se é o agente que causa não pode ser um fato administrativo, só pode ser um ato administrativo

    Se alguém puder colaborar desde já eu agradeço

     

    Espada justiceira, dê-me a visão além do alcance!

  • Gab Certa

     

    Requisitos:

    - Fato

    - Dano

    - Nexo de causalidade. 

  • Ação ou omissão administrativa, nexo causal, e danos materiais e morais.

  • Responsabilidade objetiva  = o fato ( conduta) administrativo  +  o dano específico +  nexo causal entre um e outro.

  • GABARITO CERTO

    A responsabilidade objetiva é caracterizada por 3 pressupostos:

    conduta (fato administrativo),

    nexo causal e

    dano gerado.

    No caso da responsabilidade subjetiva, além desse 3 requisitos, há também a necessidade de se comprovar o dolo ou a culpa ( a negligência estatal, por exemplo).

  • Questão conceito: se possível, anote.

  • Requisitos para que haja a responsabilidade civil do Estado

     

    Quando se fala que a responsabilidade do Estado é objetiva, isso significa que a pessoa que sofreu um dano causado por um agente público terá que provar apenas três elementos:

     

    a) conduta praticada por um agente público, nesta qualidade;

     

    b) dano;

     

    c) nexo de causalidade (demonstração de que o dano foi causado pela conduta).

     

    FONTE:https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • Fato administrativo não é a mesma coisa que conduta do agente... Uma mudança de sede é um fato administrativo, mas isso não justifica indenização por si só.

  • Tripé básico: Dano + nexo causal + conduta do agente!

  • fato administrativo?

  • Minha contribuição.

    Responsabilidade objetiva: Conduta + Dano + Nexo causal

    Responsabilidade subjetiva: Conduta + Dano + Nexo causal + Dolo ou Culpa

    Fonte: Renato

    Abraço!!!

  • Considerando que a noção de responsabilidade civil remete à ideia de responder perante a ordem jurídica por fato precedente, a respeito da responsabilidade civil, é correto afirmar que: Para se configurar a responsabilidade objetiva, são suficientes os três seguintes pressupostos: o fato administrativo, o dano específico e o nexo causal entre um e outro.

  • fato administrativo = conduta

  • Responsabilidade subjetiva: Ato + Dano + Nexo causal + dolo ou culpa.

  • e se o fato administrativo for resultante de um ato administrativo de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica em sentido estrito? aí seria responsabilidade subjetiva né!

  • Trata-se de questão que abordou o tema dos requisitos ou elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado.

    Acerca deste assunto, de fato, a doutrina aponta a existência de três elementos, a saber: a conduta estatal (fato administrativo), o dano e o nexo de causalidade.

    É nessa linha, por exemplo, a posição oferecida por Rafael Oliveira:

    "A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos:
    a) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público);
    b) dano; e
    c) nexo causal."

    No tocante ao dano específico, confira-se a seguinte lição externada por Celso Antônio Bandeira de Mello, que a ele se refere como dano especial:

    "Dano especial é aquele que onera a situação particular de um ou alguns indivíduos, não sendo, pois, um prejuízo genérico, disseminado pela Sociedade. Corresponde a um agravo patrimonial que incide especificamente sobre certo ou certos indivíduos, e não sobre a coletividade ou genérica e abstrata categoria de pessoas."

    Do acima exposto, inteiramente correta a proposição aqui lançada pela Banca.


    Gabarito do professor: CERTO

    Referências Bibliográficas:

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 1039.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 755.

ID
1748713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que a noção de responsabilidade civil remete à ideia de responder perante a ordem jurídica por fato precedente, julgue o item subsequente a respeito da responsabilidade civil.

Na hipótese de dano causado pela omissão culposa do Estado, a responsabilidade estatal e a indenização por este devida serão majoradas se o fato desencadeador desse dano for imprevisível.

Alternativas
Comentários
  • Pelo contrário, se houve omissão culposa + dano imprevisível, a indenização será mitigada conforme a responsabilidade do Estado.


    Conforme José dos Santos Carvalho Filho, "É preciso, porém, verificar, caso a caso, os elementos que cercam a ocorrência do fato e os danos causados. Se estes forem resultantes, em conjunto, do fato imprevisível e de ação ou omissão culposa do Estado, não terá havido uma só causa, mas concausas, não se podendo, nessa hipótese, falar em excludente de responsabilidade. Como o Estado deu causa ao resultado, segue-se que a ele será imputada responsabilidade civil. Por respeito à equidade, porém, a indenização será mitigada, cabendo ao Estado reparar o dano de forma proporcional à sua participação no evento lesivo e ao lesado arcar com o prejuízo correspondente a sua própria conduta’.


    Obs: Conforme a Zanella, se for apenas força maior (acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, por exemplo, uma tempestade ou um raio), o evento não pode ser imputado ao Estado, pois independe de sua vontade e não há nexo de causalidade entre as ocorrências.

  • Não será majorada....apenas não existirá . ( será excluída a responsabilidade do Estado ).

  • Majorar = aumentar, elevar

  • O pica dá questão, somente, é majorado (aumentado), pois se já sendo previsível não aumentará imagina imprevisível. Sendo este último correspondente a força maior.

  • Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas com causas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastadas, mas atenuada. Fonte: Herbert Almeida - Estratégia Concurso.
  • Fato imprevisível { Força maior } afasta a responsabilidade do Estado. 

  • OU É DIMINUÍDA OU EXCLUÍDA. NUNCA MAJORADA!




    GABARITO ERRADO

  • EXCLUSÃO DE RESPONSABLIDADE PELOS DANOS E CONCORRÊNCIA DE CULPA

    Como foi visto anteriormente, os danos decorrentes de um fenômeno natural, quando plenamente previsíveis pelo poder público, como no caso das enchentes, transbordamentos de rios e córregos, sem um tratamento adequado, caracteriza à culpa da administração ou culpa anônima do serviço, passível portanto de responsabilidade. Porém, quando esses danos se tornam imprevisíveis e inevitáveis, constituem caso fortuito e de força maior, excluindo-se a responsabilidade do Órgão Público.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9114

  • No caso de omissão culposa, a falta de ação do agente público não decorre de sua intenção deliberada em omitir-se, mas deriva da NEGLIGÊNCIA na forma de exercer a função administrativa.

    exemplo: Policial militar que adormece em serviço e, por isso, não consegue evitar furto a banco privado.

    aplicando-se a teoria subjetiva ! 

  • se é imprevisível,como pode ser majorada!!

  • Imagine, por exemplo, que uma grande enchente carregue um veículo público, que veio a colidir contra uma propriedade particular. Não há que se falar em responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que o evento decorreu de caso fortuito ou força maior. 

    Todavia, o caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade objetiva, mas admite a responsabilização subjetiva em decorrência de
    omissão do Poder Público. 

    Se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível (caso fortuito ou força maior), teremos as chamadas concausas (mais de uma causa concorrendo para o mesmo evento), não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade, muito menos de indenização majorada (conforme a questão). O certo é que será atenuada.

    RESUMO: 

    Caso fortuito - exclusão da responsabilidade

    Omissão culposa do Estado - responsabilidade subjetiva

    Concausas: Caso Fortuito + Omissão Culposa = responsabilidade atenuada.

  • Conjugação do verbo majorar= ação de aumentar o valor de alguma coisa, aumentar o preço.

  • Se, aliada à força maior, ocorrer omissão do poder público na realização de um serviço, haverá responsabilidade do Estado. A teoria aplicada, nesse caso, será a da culpa administrativa pela demonstração de mau funcionamento do serviço público.


    Fonte: Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro (27ª ed.)

  • Errei por não saber o real significado de Majorar. É errando que se aprende

  • A responsabilidade do estado ou é diminuida presuposto de culpa concorrente, ou excluida presuposto de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, ou caso de força maior da natureza de sentido externo. Não é automaticamente. Nunca majorada. Se estiver errado, corrijar-me!

     

     

  • Podemos considerar no caso concreto que NÃO HAVERÁ A FORMAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SITUAÇÃO CONCRETA E O ANO CAUSADO, POIS SENDO UM FATO IMPREVISÍVEL, O MOTIVO ORIGINADOR QUE ENSEJOU A OBRIGAÇÃ DE INDENIZAR.

     

    CONFORME COMENTÁRIOS DO PROFESSOR:

    Direito Administrativo esquematizado

    Em algumas situações ocorrem no mundo dos fatos eventos imprevisíveis, extraordinários e de força irresistível, externos à administração pública e que causam danos aos administrados. Tendo em vista a inexistência de qualquer nexo de causalidade entre a atuação administrativa e o prejuízo sofrido pelo terceiro, ter-se-á por excluída a responsabilidade civil do Estado, não lhe sendo imputado qualquer dever de indenizar.

    Até esse ponto transitamos em um raciocínio relativamente pacífico. No entanto, a controvérsia é a tônica, quando se trata de enquadrar tais eventos danosos nos conceitos de caso fortuito ou de força maior.

    Alguns autores denominam “força maior” os eventos naturais, como as tempestades, os furacões e os raios, entre outros, reservando a expressão “caso fortuito” para os eventos humanos, como as guerras, as greves, os “arrastões” etc. Outros fornecem conceitos diametralmente opostos, utilizando a “força maior” para os eventos imputáveis aos homens e o “caso fortuito” para os eventos naturais.

    No âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a celeuma perde importância prática, uma vez que estas Cortes têm atribuído aos eventos imprevisíveis, extraordinários, de força irresistível, externos à administração pública e que causem danos aos administrados, a qualificação de excludentes do nexo causal entre a atuação administrativa e o evento danoso, de forma a impedir a responsabilização do Estado pelos prejuízos causados. Assim, nos julgados de ambos os Tribunais, não há a preocupação em distinguir caso fortuito de força maior, mas apenas a tentativa de verificar a presença deles em cada caso concreto objeto de exame.

    Nessa linha, o STJ já afirmou que “somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior, ou decorrer de culpa da vítima” (REsp 721.439/RJ), enquanto o STF asseverou que “o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima” (RE 109.615/RJ).

  • Bom dia,

     

    Na responsabilidade do estado, levando em conta a teoria do risco administrativo, podemos ter:

     

    Mitigação da responsabilidade em caso de culpa concorrente entre Estado e o terceiro;

    Exclusão da responsabilidade do estado em caso de culpa exclusiva do terceiro ou caso fortúito;

     

    Majorar é sinônimo de aumentar, situação vedada;

     

    Bons estudos

  • ACERTEI POR CAUSA DA PALAVRA "IMPREVISÍVEL"

  • Pelo contrário, se houve omissão culposa + dano imprevisível, a indenização será mitigada conforme a responsabilidade do Estado.

  • que diaxo foi isso?

  • Será atenuada ou excluída, dependendo da participação do Estado.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Se não podia prever, não pode majorar. Mesma lógica do erro de tipo  na seara penal.

  • MAJORADO = AGRAVADO

  • A CESPE quis pegar o candidato pelo desconhecimento do termo majorada (aumentada).

  • GAB.: ERRADO

  • A imprevisibilidade do fato causador dos danos, em rigor, vem a ser aspecto que pode até mesmo vir a resultar em excludente de responsabilidade estatal, acaso se amolde aos conceitos de caso fortuito ou força maior.

    Neste sentido, por exemplo, Maria Sylvia Di Pietro, após enunciar que a força maior é uma das causas excludentes de responsabilidade, assim a define:

    "(...)força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração."

    Ora, se a imprevisibilidade é uma circunstância que pode ensejar a própria eliminação do dever de indenizar ao atribuível ao ente público, é evidente que jamais poderia ser considerada como uma causa para se majorar a eventual indenização devida, tal como foi aqui afirmado pela Banca, incorretamente.

    Logo, claramente equivocada a assertiva ora comentada.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 713.


ID
1748716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a licitações e contratos administrativos no âmbito da administração pública federal, julgue o item que se segue.

Constitui crime previsto na Lei n.º 8.666/1993 pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Lei 8666

    Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:

    Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa

    bons estudos

  • Outra forma para melhor compreensão do ítem:... pagar fatura com OMISSÃO (preterição) da ordem cronológica...

  • GABARITO "CERTO".

    Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:

    Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

    ANALISANDO: 

    A  conduta é pagar (satisfazer dívida), tendo por objeto fatura (escrita unilateral do vendedor, demonstrativa das mercadorias, objeto do contrato). Pune-se, nesse caso, o desprezo à ordem cronológica para o referido pagamento, o que fere a impessoalidade e a moralidade da Administração, desde que existam vários particulares contratados, todos aguardando a quitação de parcelas de serviços por eles executados. Dessa maneira, conforme os contratados forem apresentando prova de que concluíram sua etapa de realização de obras, por exemplo, devem receber na estrita ordem cronológica de finalização dos serviços. Não teria sentido pagar o contratado X, que findou uma etapa da sua obra depois do contratado Y, que já terminou muito antes e aguarda o pagamento. 

    FONTE: GUILHERME DE SOUZA NUCCI.

  • As vezes tudo que precisamos e uma resposta clara e objetiva como a do colega Rafael! , 


  • Preterição = ação ou efeito de deixar de lado, desprezar, omitir; omissão, esquecimento.

  • É verdade! O crime está tipificado no art. 92.

    Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:

    Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

    GABARITO: CERTO

  • Perfeito! Item correto.

    Trata-se de uma das condutas que tipificam o crime previsto no art. 92:

    Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:

    Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.

  • Na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021):

    Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo

    Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

  • Com a alteração legislativa (Lei n. 14.133/2021) a previsão está no CP (art. 337-H). Não mais na 8666/93. O torna a assertiva errada.


ID
1748719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a licitações e contratos administrativos no âmbito da administração pública federal, julgue o item que se segue.

A teoria do fato do príncipe, que tem como pressuposto a álea administrativa, é aplicável quando o Estado contratante, mediante ato ilícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Na verdade é o fato da administração

    fato da Administração – segundo Hely Lopes Meirelles, o fato da Administração “é toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução”

    Portanto, o fato da Administração é evento diretamente relacionado com a execução do contrato, enquanto o fato do príncipe atinge apenas reflexamente o contrato, causando desequilíbrio econômico, o qual não necessariamente será advindo de ato ilícito.

    bons estudos

  • Errado


    Fato da Administração: de acordo com Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o fato da Administração consiste na ação ou omissão da Administração contratante, sem natureza geral, que retarda ou impede a execução do contrato.


    Exemplo: Administração não providencia desapropriações necessárias para a duplicação de rodovia.


    Para Celso Antônio Bandeira de Mello, no entanto, fato da Administração é o comportamento irregular do contratante que viola direitos do contratado, mas não necessariamente dificulta ou impede a execução, permitindo que o contratado continue o cumprimento do contrato;


  • Gabarito: ERRADO:

    FATO DO PRÍNCIPE

    Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública,  não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. 

    Exemplo: medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução. 

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO

    Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente. 

    Exemplo: a não entrega do local da obra pelo gestor contratante, um secretário de estado, por exemplo.
    Fonte:http://alexandreadministrativo.blogspot.com.br/2012/05/fato-do-principe-e-fato-da.html

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Como já mencionado pelo nobres colegas, a questão versa sobre FATO DA ADMINISTRAÇÃO e NÃO FATO DO PRÍNCIPE.


    FATO DA ADMINISTRAÇÃO :  É uma FALTA CONTRATUAL. Qualquer comportamento da administração que ATRASE, RETARDE, ou torne impossível a execução do contrato. Ex. contratação de empreiteiro e não entrega o material

    -----------------------------

    Segue resumo sobre a TEORIA DO FATO DO PRÍNCIPE  ( " Factum Principis")  


    1) Faz parte da ALÉA EXTRAORDINÁRIA EXTRACONTRATUAL;

    Lei 8666/1993 art65, II,d

     d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.


    2) EVENTO PRATICADO PELO ESTADO COMO TAL, E NÃO PELA ADMINISTRAÇÃO COMO CONTRATANTE.


    3) EXEMPLO: aumento da alíquota do IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.

    -------------------

    Fonte: resumo aulas querido professor Almir Morgado do Canal dos Concursos

  • EU LEMBRO DESSA FORMA ( os amigos deram ótimas explicações, essa é minha forma ):



    FATO DO PRINCIPE : A ADM. AGE INDIRETAMENTE NO CONTRATO
    FATO DA ADM.          : A ADM. AGE DIRETAMENTE NO CONTRATO



    "GABARITO ERRADO"
  • Outro erro da questão: NÃO se trata de ato ilícito > Um exemplo de "fato do príncipe" é o aumento da carga de impostos.

  • Além do fato de terem trocado os conceitos, o fato da administração não necessariamente, nem regularmente, acontece de um ato ilícito da administração pública.

  • Galera... se liga pra nao erra besteira!

    Quando a questão falar explicitamente que tal ou qual ATO ou OMISSÃO da administração pública atinge DIRETAMENTE o contrato marca FATO DA ADMINISTRAÇÃO, mas se a questão falar que os atos gerais do Estado atingem indiretamente o contrato, marca FATO DO PRINCIPE.

    Deus no comando, SEMPRE!

    UHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Fato do príncipe -> A adm age indiretamente no contrato. É determinação estatal, geral e superveniente, imprevisível ou imprevista, repercutindo indiretamente sobre o contrato. Incide sobre toda a sociedade. Ex: criação ou extinção de tributo.
    Fato da Administração -> É toda ação ou omissão do poder público que está diretamente relacionada com o contrato, impedindo ou retardando sua execução nas condições inicialmente estabelecidas. Ex: Não liberação do local para realização da obra.

    (Material do ponto dos concursos)

  • sempre me confundo.

    Fato do Príncipe - relacionar com o Pequeno príncipe. vive em OUTRO mundo, FORA daqui. (atitude da Adm fora do contrato).

    =)

  • Fato do príncipe (atuação soberana): a adm enquanto poder publico agindo fora do contrato, o prejudica. (náo é necessário que se configure ação ilícita)

    Fato da Adm: a adm agindo como poder contratante age ou deixa de agir de modo a prejudicar o contrato.

  • FATO DO PRINCIPE : A ADM. AGE INDIRETAMENTE NO CONTRATO

    Entendo assim: Eu tenho um contrato com a administração para atuar no transporte coletivo. No mês seguinte a administração baixa uma lei dizendo que os estudantes não pagarão mais passagem de coletivo.

    Quebra minhas pernas, pois contava com a tarifa de meia pssagem dos estudantes.

    A Lei é legal mais atingiu o meu contrato (Fato do Príncipe)

  • Fato do príncipe: 

    1. Aqui própria administração está causando o desequilíbrio na relação contratual causando a necessidade de revisão ou recomposição de preços;
    2. Ato geral de abstrato
    3. A administração atua  fora do contrato, causando impacto indireto no contrato.
    4. É uma ato do poder público, de natureza geral e abstrata que repercute indiretamente no objeto do contrato gerando a necessidade de sua mutação.
    Ex.: elevação de imposto, elevação de alíquota 

  • o que é ÁLEA ADMINISTRATIVA?

  • Álea = prejuízo iminente.

     

     

     

  • O fato do príncipe não se revela mediante fato ilícito do Estado. Um aumento, por exemplo, é fato do príncipe e ato lícito.

  • fato do príncipe = pressuposto = ÁLEA ADMINISTRATIVA

    teoria da imprevisão = elemento caracteristico = ÁLEA ECONÔMICA

    JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO.

  • O ESTADO MODIFICOU A ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO DA MATÉRIA PRIMA: FATO DO PRÍNCIPE - AFETA DE FORMA INDIRETA.

    O ESTADO MODIFICOU UMA DAS CLÁUSULAS DO RESPECTIVO CONTRATO: FATO DA ADMINISTRAÇÃO - AFETA DE FORMA DIRETA.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Teoria da imprevisão ( art 65, II, D)

    Eventos excepcionais e imprevisíveis ou de consequências imprevisíveis, que provocam desequilíbrio da equação econômico - financeira do contrato, e totalmente estranhos à vontade das partes.

    + Fatos do príncipe: ato geral do governo, ñ relacionado diretamente com o contrato, que proíbe ou encarece a execução;

    + Fato da adm.: ato da Adm. diretamente ligado ao contrato, que dificulta ou impede sua execução;

    + Força maior: evento humano, como uma greve ou rebelião;

    + Caso fortuito: evento da natureza, como uma inundação;

    + Interferências imprevistas: fatos imprevisíveis, preexistentes ao contrato, mas só descobertos posteriormente ao início da execução; oneram, mas não impedem a execução.

  • Álea econômica (teoria da imprevisão): é o acontecimento externo ao contrato, de natureza econômica e estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que cause desequilíbrio contratual. Exemplo: aumento de tributo determinado por entidade federativa diversa da administração contratante. A recomposição decorrente de álea econômica está relacionada com a aplicação, na seara dos contratos administrativos, da teoria da imprevisão.

     

    Fato do príncipe: é todo acontecimento externo ao contrato e de natureza geral (abrange toda a coletividade) provocado pela entidade contratante, “sob titulação jurídica diversa da contratual”. Exemplos: criação de benefício tarifário não previsto, aumento de tributo promovido pela entidade contratante.

     

     

     

    DIFERENÇA ENTRE ELES

     

    FATO DO PRÍNCIPE: Pela própria entidade

    TEORIA DA IMPREVISÃO: Por entidade diferente

     

    MAZZA, 2016

  • GABARITO ERRADO

    Na doutrina de Maria Sylvia di Pietro, identificamos três modalidades de álea administrativa, a saber: a alteração unilateral, o fato do príncipe e o fato da administração.

    O primeiro diz respeito à possibilidade de a Administração alterar o contrato de forma unilateral, um privilégio que lhe é exclusivo. No entanto a própria Lei 8.666/93 confere limites a essa prerrogativa, sendo o primeiro a necessidade de a mudança ser a melhor para as finalidades de interesse público (art. 58) e o segundo a obrigatoriedade de a Administração restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial (art. 65).

    O fato do príncipe acontece quando o equilíbrio do contrato é quebrado por força de ato ou medida instituída pelo próprio Estado e caracteriza-se como imprevisível, extracontratual e extraordinário, assim define José dos Santos. Nessa situação, uma autoridade pública, que não figure como parte no contrato, é autora de qualquer ato que incida reflexamente sobre o contrato ocasionando uma onerosidade excessiva ao particular.

    Por fim, o fato da administração se relaciona diretamente com o contrato, compreendendo qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, pode tornar impossível a execução do contrato ou provocar seu desequilíbrio econômico.


  • Gabarito E

    Reajuste

    >> Encontra previsão no contrato inicial

    >> Inflação dentro de 12 meses

    >> Atualização Monetária

    Revisão

    >> Não encontra previsão no contrato inicial

    >> Desequilíbrio Extraordinário

    >> Fato do Príncipe

    Repactuação

    >> Novos preços de mercadorias

    >> Dentro de 1 ano

  • Fato do príncipe: é todo acontecimento externo ao contrato e de natureza geral (abrange toda a coletividade) provocado pela entidade contratante, “sob titulação jurídica diversa da contratual”. Exemplos: criação de benefício tarifário não previsto, aumento de tributo promovido pela entidade contratante.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Trata-se de questão que, em síntese, demandou conhecimentos acerca da definição e contornos básicos do instituto denominado como fato do príncipe.

    Na realidade, cuida-se de medida de caráter geral e extracontratual de origem estatal que repercute na execução do contrato, podendo ocasionar a própria rescisão do ajuste ou, quando menos, a necessidade de sua revisão, em ordem a se restabelecer o equilíbrio da equação econômico financeira. O exemplo clássico é a instituição de um tributo que passe a onerar a prestação devida pelo particular contratado, demandando, assim, a necessária recomposição do equilíbrio contratual.

    Em caráter ilustrativa, eis o conceito proposto por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Fato do príncipe é toda determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento."

    Como daí se depreende, está errada a afirmativa da Banca, porquanto o conceito de fato do príncipe não engloba comportamento do Estado contratante, ou seja, medidas internas ao ajuste, mas sim determinações de natureza geral, e que tenham sido adotadas pelo Estado em sentido amplo, e não especificamente pelo órgão ou pela entidade contratante. Ademais, tampouco está correto dizer que seja um ato ilícito, o que também não faz parte do conceito. O próprio exemplo acima indicado demonstra o contrário. A instituição de um tributo, em si, não é medida ilegal e, mesmo assim, pode render ensejo à revisão ou rescisão contratual, acaso impacte extraordinariamente na execução do contrato.

    Por todo o acima exposto, incorreta a afirmativa proposta pela Banca.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 552.

ID
1748722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a licitações e contratos administrativos no âmbito da administração pública federal, julgue o item que se segue.

O efeito da aplicação da teoria do fato do príncipe assemelha-se ao da aplicação da teoria da imprevisão quando o ato estatal dificulta e onera o particular para o cumprimento de suas obrigações; em ambos os casos, o particular terá direito à revisão do preço para restaurar o equilíbrio.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    No que se refere aos efeitos de aplicação da teoria do fato príncipe, a doutrina, diferentemente da teoria da imprevisão, alenca a possibilidade de revisão do apreço ou indenização integral (Carvalho Filho, 2011):


    O efeito da aplicação da teoria do fato príncipe, à semelhança do que ocorre como teoria da imprevisão, comporta duas hipóteses. A primeira é aquela em que o ato estatal dificulta e onera o particular para o cumprimento de suas obrigações; nesse caso, terá o particular o direito à revisão do preço para ensejar a restauração do equilibro contratual. Outra hipótese é aquela que o fato impede definitivamente o particular de adimplir as obrigações. Impossibilitando de fazê-lo por motivo a que não deu a causa, não pode ser por isso prejudicado, de modo que fará jus a indenização integral.


    Observe-se que, nesta na segunda hipotese, a solução adotada difere da que se aplica na teoria da imprevisão.    

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    A teoria do fato do príncipe ( "factum principis") e a teoria da imprevisão ( "rebus sic standibus") fazem parte da álea extracontratual extraordinária. Ambas deverão restabelecer o equilíbrio-econômico financeiro do contratado. A primeira teoria ( factum principis ) caracteriza-se pela atuação do Estado como tal,e não pela administração como contratante.


    ----------------------------------------

    RESUMO SOBRE A TEORIA DA IMPREVISÃO (" REBUS SIC STANDIBUS")

     * Esse assunto foi tema de discursiva da prova do TCU/2012


    1) Todo acontecimento EXTERNO ao contrato, estranho à vontade das partes, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL;


    2) Causa desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato extremamente onerosa para o contratado.


    3) EXEMPLO: Crise internacional que provoque aumento excessivo do preço da gasolina ( 200%)

     ----------------------------

    Fonte: Resumo aulas professor Almir Morgado Canal dos Concursos



  • Distinção entre Reajuste e Revisão : 

    Reajuste:   O reajuste contratual visa compensar os efeitos da variação inflacionária, devendo retratar a efetiva alteração dos custos de produção a fim de manter o equilíbrio, ou seja, as condições efetivas da proposta. Desta maneira, a Administração deve optar pela adoção de índices específicos mais adequados à natureza do objeto contratual.A propósito, a periodicidade do reajustamento do preço é anual, sendo inclusive nula de pleno direito a aplicação do instituto por tempo menor, tudo em conformidade com o art. 287, 1º da Lei 9.069/95. 

    Enquanto o reajustamento é automático, para o deferimento de revisão nos casos concretos deve o contratado comprovar o desequilíbrio da equação econômico-financeira inicialmente estabelecida.

    “A recomposição é o procedimento destinado a avaliar a ocorrência de evento que afeta a equação econômico-financeira do contrato e promove adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros necessários para recompor o equilíbrio original. Já o reajuste é procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que ocorra a variação de certos índices, independentemente de averiguação efetiva do desequilíbrio”.

    Revisão: Restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, no intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro, quando sobrevierem fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis na execução contratual, assim como em caso de força maior, fato do príncipe, fato da administração.é aplicada àqueles casos em que a alteração do preço decorre de uma alteração extraordinária dos preços, desvinculada da inflação

  •  Ano: 2010    Banca: CESPE             Órgão: PGM - RR            Prova: Procurador Municipal

    Aplica-se a teoria da imprevisão quando, nos contratos administrativos, a administração pode rever as cláusulas financeiras, para permitir sua continuidade, caso seja conveniente para o interesse público.
    Correto

  • Indo direto ao assunto:

    A questão falou que "teoria do fato do príncipe assemelha-se ao da aplicação da teoria da imprevisão", e que é verdade, porque o fato do principe ocorre após a assinatura do contrato, justamente o que ocorre com a teoria da imprevisão, ocorrendo que nesta também ocorre após a assinatura do contato.

    DIFERENTEMENTE, se a questão falasse em INTERFERENCIAS IMPREVISTAS o que é totalmente diferente da alhures referenciada. As interferencias imprevitas preexistem a assinatura do contrato.

    DEUS sempre no comando!

    UHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Pessoal, não houve uma confusão de conceitos na questão?? eu marquei errado porque entendi que a questão definiu a teoria da imprevisão pelo conceito da teoria do fato do príncipe? alguém viu isso?

  • Pensei na possibilidade de onerar o contrato ao ponto de torná-lo impraticável. Daí seria o caso de rescisão, restando prejudicado o direito à revisão. 

    Toda vez que penso muito, é batata, ERRO. rs

  • Numa tradução livre rebus sic stantibus significa "RETORNAR AS COISAS COMO ERAM ANTES", tal cláusula é empregada para designar a Teoria da Imprevisão, uma exceção ao princípio do PACTA SUNT SERVANDA.

  • complementando o estudo:

    1) FATO DO PRÍNCIPE ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Como exemplo, podemos imaginar a seguinte situação: a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.

    2) FATO DA ADMINISTRAÇÃO é a ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso. A própria Lei de Licitações (Lei 8.666/93) prevê algumas situações, em seu art. 78.

    3) INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS são situações já existentes à época da celebração do contrato, mas passíveis de serem descobertas apenas durante sua execução, causando desequilíbrio ao contrato. Como exemplo temos o caso em que, após contratada empresa, pelo Poder Público, para determinada construção, descobre-se que há problemas com o subsolo que podem comprometer a segurança da obra. Ocorrendo qualquer um destes fatos, poderá haver a rescisão do contrato sem culpa.

    http://www.oconcurseiro.com.br/2011/01/fato-do-principe-fato-da-administracao.html

     

    CASOS DE REVISÃO: são dois:

    a) fato do princípio  (salvo impossbilidade total: que gera direito a indenização integral) e

    b) teoria da imprevisão.

    CASOS DE RESCISÃO: são quatro:

    a) fato da administração,

    b) inadimplemento do contratado (que nas concessões tem o nome de CADUCIDADE)

    c) interesse público (que nas concessões tem o nome de ENCAMPAÇÃO)

    d) interferências imprevistas

  • gente, teoria da imprevisao nao é gênero? fato do principe, fato da administracao, caso fortuito nao seriam as espécies???? Pesquisei e foi isso que encontrei.

  • Também é isso que tenho anotado, Renato. 

     

    Qual seria a diferença entre teoria da imprevisão e fato do príncipe?

  • o.O 

     

    Teria da Improvissão não é GENERO, do qual é parte a TEORIA DO PRINCIPE?

     

    Help-mmeee

  • A diferença entre as duas teorias ( Fato do Príncipe e Imprevisão), segundo a Di Pietro:

    " No direito brasileiro, de regime federativo, a teoria do fato do príncipe somente se aplica se a autoridade responsável pelo fato do príncipe for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato ( União, Estados e Municípios); se for de outra esfera, aplica-se a teoria da imprevisão".

    ( página 326- ano 2015).

     

    A semelhança é que tanto na álea adm (alteração unilateral- fato do príncipe- fato da adm) e na álea econômica ( teoria da imprevisão) a Administração Pública responde pela recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.

  • A questão está correta.

     

    A dificuldade é que a teoria da imprevisão não se aplica apenas a atos estatais, mas a questão não define a teoria da imprevisão como ato estatal, apenas diz que quando for ato estatal, se assemelha ao fato do príncipe.Quem focou apenas no termo "ato estatal", provavelmente errou. Questão capciosa.

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro: a teoria do fato do príncipe somente é aplicada quando a autoridade responsável é da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); se a autoridade responsável pelo fato for de outra esfera, aplica-se a teoria da imprevisão.

  • Os efeitos da aplicação das duas teorias (imprevisão e fato príncipe) são, normalmente, idênticos (art. 65, II. "d", da Lei 8.666/93).

  • Apesar da péssima redação, está perfeito o conceito.

  • detalhe importante, mazza 2016:
    Se a majoração de tributo for realizada por outra esfera federativa,
    aplica​-se a teoria da imprevisão, e não o fato do príncipe;
     

  • APENAS A "MARIA SILVIA ZANELA DI PIETRO" ENTENDE QUE PARA QUE O FATO DO PRINCIPE SEJA CABÍVEL É NECESSÁRIO A ATUAÇÃO DE ENTE FEDERADO DISTINTO, PARA A MAIORIA DA DOUTRINA PODE SER ATÉ O MESMO ENTE FEDERADO, É CLARO QUE DEVE SER DE MODO INDIRETO ÀQUELE CONTRATO 

  • LEI 8987

        ART 9º,    § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

  • A questão está correta, mas vejo alguns comentários equivocados.

    Primeiro é preciso dizer o que são áleas, depois definir o que é álea administrativa e o que é álea econômica.

    Álea significa risco!

    De acordo com Celso Antônio Bandeira de Melo, e seguindo doutrina do direito francês, os riscos que envolvem os contratos de concessão são divididos, doutrinariamente, em álea ordinária e álea extraordinária. Esta, por sua vez, divide-se em álea administrativa e álea econômica.

    A álea ordinária corresponde aos riscos normais de qualquer empreendimento e que devem ser suportados pelo concessionário. Não ensejam qualquer cobertura por parte do poder concedente.

    A álea administrativa corresponde aos atos da Administração não como parte da relação contratual, mas sim como ente no exercício de seu poder extroverso (nos dizeres de Marçal Justen Filho), de imperium. A tais situações se aplica a teoria do fato do príncipe, o que acarreta integral indenização pelo poder concedente, uma vez que por ato da Administração, houve desequilíbrio na equação econômico-financeira, gerando indevido ônus ao concessionário, o qual não deve ser por ele suportado.

    A álea econômica corresponde a fatos globalmente considerados, conjunturais, naturais, cuja etiologia acaba por ser desconhecida, tais como as crises econômicas, desastres naturais e oscilações de câmbio. A tais situações se aplica a teoria da imprevisão, ensejando a partilha entre o concedente e o concessionário dos prejuízos decorrentes de tais fatos. São situações às quais os contraentes não hajam dado causa e que provocam profundo desequilíbrio da equação econômico-financeira, acabando por tornar extremamente onerosa a prestação do serviço pelo concessionário.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o fato do príncipe pertence à álea administrativa, e não econômica, como disseram alguns, porque isso?

    Porque, como dito acima, corresponde a atos da Administração não como parte da relação contratual, mas sim como ente no exercício de seu poder extroverso (nos dizeres de Marçal Justen Filho), de imperium.

    E a resposta da questão também está em Carvalhinho:

    O efeito da aplicação da teoria do fato do príncipe, à semelhança do que ocorre com a teoria da imprevisão, comporta duas hipóteses. A primeira é aquela em que o ato estatal dificulta e onera o particular para o cumprimento de suas obrigações; nesse caso, terá o particular o direito à revisão do preço para ensejar a restauração do equilíbrio contratual. Outra hipótese é aquela em que o fato impede definitivamente o particular de adimplir as obrigações. Impossibilitado de fazê-lo por motivo a que não deu causa, não pode ser por isso prejudicado, de modo que fará jus à indenização integral.107 Observe-se que, nesta segunda hipótese, a solução adotada difere da que se aplica na teoria da imprevisão, como vimos anteriormente.

    Bons estudos

  • SÓ UMA COISA PARA ACRESCENTAR: NEM SEMPRE NA TEORIA DA IMPREVISÃO O ATO QUE DERIVA DESEQUILÍBRIO É ESTATAL.

    O EXEMPLO DA QUESTÃO FOI MAS, O MOTIVO PODERIA SER DIVERSO.

    EX: REPENTINA FALTA DE MATÉRIA PRIMA ESTRANGEIRA.

  • Com base na teoria da imprevisão, a Administração também poderia rescindir o contrato.

  • GABARITO: CERTO

    A expressão “fato do príncipe” é comumente utilizada no Direito Administrativo, ao tratar dos contratos administrativos e da possibilidade jurídica de sua alteração. Em síntese, é o ato administrativo realizado de forma legítima, mas que causa impactos nos contratos já firmados pela Administração Pública.

    Segundo a teoria da imprevisão, fatos que sejam estranhos à vontade das partes ou, ainda, imprevisíveis, geram a revisão do contrato administrativo sob pena de rescisão unilateral de tal contrato

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/35447/fato-do-principe

    https://ferbergalv.jusbrasil.com.br/artigos/456091379/teoria-da-imprevisao-e-rescisao-do-contrato-administrativo

  • "Com base na teoria da imprevisão, a Administração também poderia rescindir o contrato."

    Concordo com o Guilherme Nunes - acredito que caberia recurso.

  • Gabarito C

    Reajuste

    >> Encontra previsão no contrato inicial

    >> Inflação dentro de 12 meses

    >> Atualização Monetária

    Revisão

    >> Não encontra previsão no contrato inicial

    >> Desequilíbrio Extraordinário

    >> Fato do Príncipe

    Repactuação

    >> Novos preços de mercadorias

    >> Dentro de 1 ano

  • Trata-se de questão que propôs comparação, sob o ângulo dos efeitos gerados na relação contratual, entre os institutos da teoria da imprevisão e do fato do príncipe.

    Acerca da teoria da imprevisão, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo escreveram:

    "Consoante a teoria da imprevisão, ocorrendo uma causa justificadora do inadimplemento do contrato, a parte fica liberada dos encargos originários e o contrato poderá ser revisto, para garantir o restabelecimento do seu equilíbrio econômico, ou rescindido."

    Por seu turno, o fato do príncipe constitui medida de caráter geral e extracontratual, com origem estatal, que repercute na execução do contrato, podendo ocasionar a própria rescisão do ajuste ou, quando menos, a necessidade de sua revisão, em ordem a se restabelecer o equilíbrio da equação econômico financeira. O exemplo clássico é a instituição de um tributo que passe a onerar a prestação devida pelo particular contratado, demandando, assim, a necessária recomposição do equilíbrio contratual.

    De fato, em ambos os casos, legitima-se, portanto, a revisão ou a rescisão do ajuste, tal como foi acertadamente sustentado pela Banca.

    Tanto assim o é que os dois institutos encontram-se disciplinados pelo mesmo dispositivo legal, vale dizer, o art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    (...)

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."  

    Logo, não há incorreções a serem apontadas.


    Gabarito do professor: CERTO

    Referências Bibliográficas:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 550.

ID
1748725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista que as atribuições do advogado de empresa estatal incluem a emissão de pareceres jurídicos sobre matérias de sua competência, julgue o próximo item, relativo a atos administrativos.

É exemplo de condição resolutiva de ato administrativo a ocorrência de evento preordenado a cessar sua aplicabilidade.


Alternativas
Comentários
  • Certo


    Tratando-se de atos eficazes, a fim de sistematizar as diversas modalidades extintivas, a doutrina identifica quatro categorias principais de extinção dos atos administrativos:


    1) Extinção ipso iuri pelo cumprimento integral de seus efeitos: quando o ato administrativo produz todos os efeitos que ensejaram sua prática, ocorre sua extinção natural e de pleno direito. A extinção natural pode dar -se das seguintes formas:


    a) esgotamento do conteúdo: o ato exaure integralmente a sua eficácia após o cumprimento do conteúdo.


    Exemplo: edital de licitação de compra de vacinas após a vacinação realizada;


    b) execução material: ocorre quando a ordem expedida pelo ato é materialmente cumprida.


    Exemplo: ordem de guinchamento de veículo extinta após sua execução;


    c) implemento de condição resolutiva ou termo final: o ato é extinto quando sobrevém o evento preordenado a cessar sua aplicabilidade.


    Exemplo: término do prazo de validade da habilitação para conduzir veículos.


    Mazza

  • Essa agora eu fiquei espantado, Tiago Costa. Condição ser um evento preordenado? Poxa, essa me derrubou!

    Desde os romanos, condição e termo são diferenciados, sendo o primeiro evento futuro e incerto (art.121 Código Civil) e o segundo evento futuro e certo.

    Preordenado, conforme os dicionários, é ordenar antecipadamente, predestinar. O Michaelis, por exemplo, define preordenação como “ordem preestabelecida por Deus quanto às coisas futuras”. Não há como preestabelecer ou preordenar (ordenar previamente) um evento incerto, visto que ele pode nunca acontecer. Logo, não se pode definir condição como evento preordenado.

    Desculpe-me o professor Mazza, de onde o Cespe copiou a questão, mas um evento preordenado é certo, só podendo ser um termo, nunca uma condição.

    Acho que o nobre autor foi infeliz ao utilizar a palavra “preordenado” quando queria dizer “destinado”. Infelizmente, os dicionários não colocam essas duas palavras como sinônimas. Para Michaelis, destinado é reservado, determinado e não preordenado. Logo, o Prof. Mazza acertaria se colocasse “c) implemento de condição resolutiva ou termo final: o ato é extinto quando sobrevém o evento [destinado] a cessar sua aplicabilidade”.

    Para mim, o gabarito deveria ser ERRADO.

  • Ricardo Alexandre, 2015, p. 381:

    "O cumprimento dos efeitos do ato administrativo pode acontecer em virtude das seguintes razões:
    a) esgotamento do conteúdo jurídico do ato - é o que ocorre, p. e., quando se esgota o prazo de gozo da licença-maternidade;

    b) execução material - acontece quando se dá uma ordem e ela é cumprida, a exemplo da ordem realizada para interdição de uma via pública durante a realização de um determinado evento;

    c) implemento de condição resolutiva (ou resolutória) ou termo final - a condição resolutiva evento futuro e incerto, que uma vez ocorrido, extingue a relação jurídica. O termo final, por sua vez, é um evento futuro e certo, ma pode ser determinado (quando se estabelece a data certa) ou indeterminado (quando se tem certeza de que o evento irá acontecer, mas não se sabe quando). Como exemplo, temos uma autorização concedida para que um particular fixe um telão em uma praça enquanto a seleção brasileira de futebol estiver na disputa do título da Copa do Mundo ou até o término da competição. Nessa hipótese, temos uma condição resolutiva cujo implemento faria cessar a autorização (eliminação da seleção brasileira) e, ao mesmo tempo, caso n]ao se verifique a condição, um termo final determinado (a data da final da Copa do Mundo)."
  • Certo.

    A condição resolutiva, é uma condição que para efeito futuro ela têm prazo final. Como o exemplo que o Ricardo usou. Também podemos usar a decoração Natalina de sua cidade, ou seja, ela está preordenada a cessar depois que o Natal passar.

  • Alguém pode me tirar esta dúvida, pfv:

    A alta programada praticada pela previdência social pode ser considerada um exemplo de condição resolutiva?
  • Kkkk Marcel tambem em espírito natalino. Eu tb raciocinei pensando no natal kkkkk

    Bora descontrair pq a prova é amanhã pessoal!

  • Entendi os comentários dos colegas, mas gostaria de esclarecer a extensão dessa classificação do professor Mazza.


    Assim como bem observou o colega Tiago, o Mazza considera como formas de extinção do ato administrativo o esgotamento do conteúdo, a execução material e o implemento de condição resolutiva ou termo final. Mas ai me surgiu uma dúvida. Os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, no livro Direito Administrativo Descomplicado, ainda consideram como formas de extinção dos atos administrativos: anulação, revogação, cassação, caducidade e contraposição.


    O professor Mazza não os considera? Assim devo entender que a banca também não considera?


    Espero que tenha sido claro na minha dúvida, e aguardo a contribuição dos colegas.

  • Acredito que sim, Fábio.

  • Fiz uma interdisciplina com o Direito Civil e deu certo. 

    CIVIL - Condição Resolutiva: é aquela que quando ocorre gera a extinção do negócio jurídico. Exemplo: Dou-lhe uma mesada enquanto você estudar.

    ADMINISTRATIVO - "Implemento de condição resolutiva ou termo final: o ato é extinto quando sobrevém o evento preordenado a cessar sua aplicabilidade.  Exemplo: término do prazo de validade da habilitação para conduzir veículos." Segundo nosso ilustre colega Tiago Costa.



  • Puramente Direito Civil.

  • Não sou do Direito. Mas, logo que li interpretei "leigamente" assim: um ato que depende de outro pode ter sua aplicação cessada por este. 

    Num sei se interpretei certo, só sei que acertei.
  • Marcel, parabéns pela resposta simples.

    Cespe não cobra conhecimento, cobra atenção!


  • Claro! Cessou a aplicabilidade de um ato que mais ele poderia fazer? Condição resolutiva ou termo final, esgotamento de conteúdo e execução material são as formas de extinção ipso iuri integral de seus efeitos. Além desses, tem a extinção ipso iuri pelo desaparecimento do sujeito ou objeto, extinção por renúncia e pela retirada do ato. 

  • tendi nadinha de nadinha....

    Obrigada Marcel, pela sua explicação...

  • c) condição resolutiva: acontecimento futuro e incerto cuja ocorrência interrompe a produção de efeitos do ato administrativo. Exemplo: permissão para instalação de banca de jornal em parque público outorgada até que seja construída loja de revistas no local;

    c) implemento de condição resolutiva ou termo final: o ato é extinto quando sobrevém o evento preordenado a cessar sua aplicabilidade. Exemplo: término do prazo de validade da habilitação para conduzir veículos.

    Gabarito Certo.

  • o advento do termo final ou condição resolutiva extingue os atos sujeito a prazo determinado ou que dependam da ocorrência de um evento futuro e incerto para que deixe de produzir efeitos.ex:autorização para porte de arma concedida por um ano que se extingue após o decurso do lapso temporal estabelecido no próprio ato.

    Matheus Carvalho.
  • a condição é cláusula que subordina os efeitos do ato a evento futuro e incerto.

    As condições podem ser: suspensivas, quando suspendem a eficácia do ato até o seu implemento, ou resolutivas, quando sua verificação tem o condão de cessar tal eficácia.

    Assim, é suspensiva a condição de que um taxista conclua, com aproveitamento, um curso de inglês para que comece a trabalhar no
    Aeroporto (o ato de autorização de prestação de serviço de táxi no aeroporto tem seus efeitos suspensos ou impedidos até o implemento da condição suspensiva de conclusão do curso);

    em contrapartida, é resolutória a condição de o taxista operar com o lacre do taxímetro alterado se a lei municipal que regulamenta o serviço estipular como consequência de tal hipótese a cassação da autorização (os efeitos do ato de autorização cessam diante do implemento da condição resolutória de operar com o lacre alterado).

    Alexandre, Ricardo
    Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus. – 1. ed. – Rio de Janeiro:
    Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015

  • O advento do termo final ou da condição resolutiva extingue os atos sujeitos a prazo
    determinado ou que dependam da ocorrência de um evento futuro e incerto para que deixe
    de produzir efeitos. É o exemplo de autorização para porte de arma concedida por um ano,
    que se extingue após o decurso do lapso temporal estabelecido no próprio ato.

     

  • CERTO .

     condição resolutiva: acontecimento futuro e incerto cuja ocorrência interrompe a produção
    de efeitos do ato administrativo. Exemplo: permissão para instalação de banca de jornal em parque
    público outorgada até que seja construída loja de revistas no local;

    implemento de condição resolutiva ou termo final: o ato é extinto quando sobrevém o
    evento preordenado a cessar sua aplicabilidade. Exemplo: término do prazo de validade da
    habilitação para conduzir veículos.

    MANUAL ALEXANDRE MAZZA.DIREITO ADMINISTRATIVO 6º ED.

  • H. Luz! Seu comentário foi exatamente o que pensei. Infelizemente em questões assim, temos que desconsiderar estes erros e marcar. Como é baseada em um livro bem vendido, eles não anulam. Justificam que é trecho de doutrina. Mas doutrina confusa no vernáculo. Dicionário não erra. Preordenado? Futuro e incerto?

    Avante! Adiante! Positivo e operante!

  • Normalmente quando a cespe fala bonito nas questões que se embasam na liguística utilizada no direito ela está CORRETA!

  • Não entendi nada????????????????

  • Separem as frases:
    - é exemplo de condição RESOLUTIVA de ato administrativo 

    - a ocorrência de evento

    - PREORDENADO a cessar sua aplicabilidade

    Em outras palavras: ato administrativo que tem a função X e quando a função X for realizada, o ato encerra seus efeitos. Ou seja, há uma condição resolutiva, uma situação posta para que, após os efeitos alcançados com ocorrência do evento, o ato cesse sua aplicabilidade. 

  • Certo!

     

    O advento do termo final ou da condição resolutiva extingue os atos sujeitos a prazo determinado ou que dependam da ocorrência de um evento futuro e incerto para que deixe de produzir efeitos. É o exemplo de autorização para porte de arma concedida por um ano, que se extingue após o decurso do lapso temporal estabelecido no próprio ato.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - 3ª Edição, Editora JusPODVIM, 2016, pág. 283/1184, Matheus Carvalho.


    Bons estudos a todos!

  • .

    É exemplo de condição resolutiva de ato administrativo a ocorrência de evento preordenado a cessar sua aplicabilidade.

     

    ITEM – CORRETO - segundo o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p.524):

     

    implemento de condição resolutiva ou termo final: o ato é extinto quando sobrevém o evento preordenado a cessar sua aplicabilidade. Exemplo: término do prazo de validade da habilitação para conduzir veículos” (Grifamos)

  • Algumas questões me fazem enxergar que preciso de muito feijāo com arroz ainda...

  • Desculpe os que discordam, mas preordenado pode sim ser algo incerto. Pode-se preestabelecer uma condição, mas não necessariamente ela irá ocorrer.

    Ex: A Adm. pode preestabelecer condição para emitir determinada autorização, por exemplo. Contudo, há incerteza quanto ao cumprimento desta condição.

  • Confesso que li duzentas vezes e não entendi. 

  • Eder Junior, também não entendi nada...

  • Olá, colegas!

    Tentarei explicar de forma bem simples:

    - Condição resolutiva é aquela que, quando ocorrer, fará cessar os efeitos do ato/negócio jurídico. Quando alguém fala para você, por exemplo: "Enquanto você estiver estudando, vou te ajudar" - significa que, a partir do momento em que você parar de estudar, essa ajuda cessará. A pessoa fixou uma condição (condição preordenada/ preestabelecida - você está ciente das regras do jogo antes de ele começar).

    Foi nesse sentido a assertiva, pois a condição resolutiva é preordenada, ou seja, preestabelecida; assim, caso se configure, fará cessar os efeitos do ato.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Lembra de RLM? A bicondicional? Quer dizer que alguma coisa está condicionado a outra. Exemplo: só douo o terreno para a prefeitura, se somente se, contruir uma creche no local. Resumindo: Se a prefeitura ganhar o terreno e não construir a creche que foi uma condição para receber o terreno, a pessoa doara poderá requerer de volta. Ou seja, cessa.
  • GAB: Correto.

     

    Extinção do Ato Administrativo:

     

    Dentre as formas de extinção natural, há:

     

    implemento de condição resolutiva ou termo final: o ato é extinto quando sobrevém o evento preordenado a cessar sua aplicabilidade. Exemplo: término do prazo de validade da habilitação para conduzir veículos. 

     

    Manual Dir. Adm. - Alexandre Mazza, 6ª edição.

  • Ótima explicação da Débora Passos!

  • É exemplo de condição resolutiva de ato administrativo a ocorrência de evento preordenado a cessar sua aplicabilidade.

    Traduzindo...

    Se o ato previr, que, com acorrência de determinado evento futuro e incerto - preordena, anteriormente-, sua aplicacação vai estar cessada, tem-se ama condição resolutiva. Ou melhor: vai "resolver sobre a morte do ato" kkkkkkkkkk

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

     

    1. Extinção Natural:

    1.1 Advento do termo final ou da condição resolutiva: extingue os atos sujeitos a prazo determinado ou que dependam da ocorrência de um evento futuro e incerto para que deixe de produzir efeitos. 

     

    É o exemplo de autorização para porte de arma concedida por um ano, que se extingue após o decursos do lapso temporal estabelecido no próprio ato.

  • Grego!! kkkkkkkkk

  • Quanto aos atos administrativos:


    A questão trata da extinção dos atos administrativos. Dentre suas formas, destaca-se a extinção ipso iuri, o ato é eficaz, no entanto já produziu todos os seus efeitos. É uma extinção natural que, quando ocorre evento preordenado que cessa a aplicabilidade do ato, tem-se o que se chama de implemento de condição resolutiva ou termo final.


    Gabarito do professor: CERTO.

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2009.
  • Condição resolutiva é como uma "cláusula"

    Exemplo: na autorização de uma posse de arma, tem lá o prazo para cessar a aplicabilidade.

  • Questões como essa me fazem vim nos comentários pra ver se eu sou muito burro por ser o unico que não entendi o que ta escrito no enunciado mesmo tanto escrito em portugues.

     

  • So digo uma coisa :
    _ CREDO !

  • Fui pela interpretação de texto por que Cespe sendo Cespe!

  • É exemplo de condição resolutiva de ato administrativo a ocorrência de evento preordenado a cessar sua aplicabilidade. Basta traduzir do idioma jurídico para o português, não precisa ter conhecimento da matéria:

    condição resolutiva: algo que faz alguma coisa acabar

    evento preordenado: alguma coisa que já se esperava antes.


    Então traduzindo:

    Tem uma condição que faz a "coisa" acabar,

    e se já se estava esperando a "coisa" acabar quando essa "condição" acontecesse,

    então de fato essa condição faz a "coisa" acabar!!


    Então é lógica, conhecimento de português jurídico e interpretação.Se consegue isso com o tempo.

    CESPE sendo CESPE....


  • Misericordia, ainda que eu leia e releia eu nao consigo interpretar essa questão não... kkkkkk

  • Ao meu ver estava desta forma: nbdgskjhj bdgwuhdiswbd bdhwgiudgwiygd hfguhoihdqwhvd iuohdiwgdlhhvwldvçuwd!

  • Condição resolutiva é um evento futuro e incerto. Termo final é futuro e certo.

    "É uma extinção natural que, quando ocorre evento preordenado que cessa a aplicabilidade do ato, tem-se o que se chama de implemento de condição resolutiva ou termo final."

    A questão não escreve implemento de condição resolutiva, mas simplesmente "É exemplo de condição resolutiva de ato administrativo a ocorrência de evento preordenado a cessar sua aplicabilidade."

    Isto não é exemplo de condição resolutiva, pois o termo é certo.

    Gabarito está errado!

  • EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

     

    a) Pelo cumprimento dos efeitos (Extinção ipso Iuri) – é o caminho natural. Ex. gozo de férias, licença. Seja pelo

    (1) Esgotamento do conteúdo jurídico: o ato exaure integralmente a sua eficácia após o cumprimento do conteúdo;

    (2) pela execução material: ocorre quando a ordem expedida pelo ato é materialmente cumprida.  Exemplo: ordem de guinchamento de veículo extinta após sua execução;

    (3) implemento de condição resolutiva ou termo final: o ato é extinto quando sobrevém o evento preordenado a cessar sua aplicabilidade.  Exemplo: término do prazo de validade da habilitação para conduzir veículos. JUSTIFICA A QUESTÃO.

     

    b) Desaparecimento do sujeito (extinção subjetiva) ou do objeto (extinção objetiva). Ex. falecimento de nomeado. Enfiteuse em terreno de marinha, tendo o mar avançado e destruído a casa. O terreno de marinha deixou de existir e a enfiteuse também.

     

    c) Renúncia do interessado – o interessado abre mão do direito.

     

    d) Retirada do ato pelo poder público. Revogação, anulação, caducidade, cassação e contraposição.

    ü  Cassação – retirada do ato pelo poder público em razão do descumprimento das condições inicialmente impostas. Ex. a licença dada para hotel e foram criados motéis. O poder público cassou.

    ü  Caducidade – retirada de um ato administrativo em razão da superveniência de uma norma jurídica que é com ele incompatível. Ex.: permissão de uso para circo por superveniência de lei do plano diretor que cria rua naquele lugar.

    ü  Contraposição – dois atos administrativos que decorrem de competências diferentes, em que o segundo elimina os efeitos do primeiro.

    ü  Anulação: é a retirada de um ato administrativo que é ilegal. Pode ser anulado pela própria administração pública, como pelo Poder Judiciário – reclamação ao STF após o esgotamento, MS, ação popular, ação civil pública. Anulam-se atos vinculados e discricionários. É um controle de legalidade. A Adm. quando anula está exercendo o poder de autotutela, previsto nas súmulas 346 e 473 do STF.

     

     

     

     

      A Adm. tem quanto tempo para anular? Quando produzir efeitos favoráveis, o prazo para anular será de 05 anos. Art. 54 da Lei 9784/99. Essa anulação produz efeitos ex tunc, como regra.  Há aqui divergência. A anulação melhorou ou piorou a situação do interessado? Celso Antônio entende que será ex nunc se a anulação for para restringir direitos e ex tunc se a anulação for para ampliar direitos. (Anular ato de indeferimento ilegal de direito).

  • Li umas 5 vezes, mas entendi. Quando imagino uma questão dessa na prova, eu penso no sadismo do examinador. Pq pensa numa questão dessa, somado com o emocional do dia.... Nossinhora, é muita covardia.

  • Nunca nem vi

  • Consegui entender pelo comentário do Luis Gustavo Romko.

  • Não seria termo? Esse preordenado foi complicado...
  • Nunca nem vi, mas achei bonitinha a escrita e marquei certo kkkkkk

  • pra resolver essa eu fui la no direito civil kkk

  • Tendo em vista que as atribuições do advogado de empresa estatal incluem a emissão de pareceres jurídicos sobre matérias de sua competência, relativo a atos administrativos, é correto afirmar que: É exemplo de condição resolutiva de ato administrativo a ocorrência de evento preordenado a cessar sua aplicabilidade.

    _________________________________________

    advento do termo final ou da condição resolutiva extingue os atos sujeitos a prazo determinado ou que dependam da ocorrência de um evento futuro e incerto para que deixe de produzir efeitos. É o exemplo de autorização para porte de arma concedida por um ano, que se extingue após o decurso do lapso temporal estabelecido no próprio ato.

     

  • fui no direito civil

  • valeime


ID
1748728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos direitos da personalidade, julgue o item que se segue.

O STF firmou o entendimento de que é permitida a publicação da biografia de uma pessoa, sem a prévia autorização do biografado, sendo possível posterior direito de resposta em caso de violação à honra do indivíduo retratado e de abuso da liberdade de expressão.

Alternativas
Comentários
  • Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88.

    Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, ele terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.

    STF. Plenário. ADI 4815, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/para-que-seja-publicada-uma-biografia.html

    Gabarito: Certo.

  • "Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas)".

  • Em suma:

    Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares, mas se se ficar constatado que houve abuso da liberdade de expressão e violação à honra do indivíduo retratado, este poderá pedir:

    • a reparação dos danos morais e materiais que sofreu;

    • a retificação das informações veiculadas;

    • o direito de resposta, de ressalva e de nova edição com correção;

    • e até mesmo, em último caso, a responsabilização penal do autor da obra.


    Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88.

    STF. Plenário. ADI 4815, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015.

  • Esse posicionamento se mantém até hoje (2016), com todos esses rolos da Procure Saber e afins?

  • Sim,continua o mesmo

  • Biografias: não é necessária autorização prévia do biografado

    Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. As exatas palavras do STF foram as seguintes:

    “É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes”.

    Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.

    STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789).

  • A questão está de acordo com o entendimento da Suprema Corte:
    Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, terá direito a reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc. (STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármem Lúcia, julgado em 10/06/2015 - Info 789).

  • O STF, por unanimidade, julgou procedente a ADIN nº 4.815 (DOU de 26/06/2015), "para dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais a liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus famíliares, em caso de pessoas falecidas".

  • Esse entendimento do STF é muito acertado. A liberdade de expressão não é um direito absoluto, mas autorização prévia é esvaziamento do direito.

     

    O que prova que a liberdade de expressão não é um direito absoluto: qualquer abuso desse direito ensejará o pagamento de indenização por dano moral.

     

    Um exemplo claro é as ofensas que o Bolsonaro já falou contra a Maria do Rosário. Não sou fã da petista, mas se a pessoa tem coragem de falar aquelas bobagens, também tem que aceitar a responsabilidade de pagar indenização. Em regra, um direito sempre vem acompanhado de uma responsabilidade em seu uso.

     

    Em resumo, o indivíduo é livre p/ falar o que pensa e escrever o que pensa, mas tem que aceitar a responsabilidade de indenizar caso cause danos.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Bom dia,

     

    Quem nunca ouviu falar em biografia não autorizada não é mesmo ? Obviamente, a depender do conteúdo caberá sim direito de resposta.

     

    Bons estudos

  • Quarta-feira, 10 de junho de 2015

    Voto da ministra Cármen Lúcia afasta exigência de autorização para biografias

    A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido da procedência da ação para declarar inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Seu voto dá interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

    A ministra Cármen Lúcia explicou que a matéria em exame na ADI se refere ao conteúdo e à extensão do direito constitucional à expressão livre do pensamento, da atividade intelectual, artística e de comunicação dos biógrafos, editores e entidades públicas e privadas veiculadoras de obras biográficas, garantindo-se a liberdade de informar e de ser informado, de um lado, e o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade dos biografados, de seus familiares e de pessoas que com eles conviveram. “Estas liberdades constitucionalmente asseguradas informam e conduzem a interpretação legítima das regras infraconstitucionais”, afirmou. “O direito à liberdade de expressão é outra forma de afirmar-se a liberdade do pensar e expor o pensado ou o sentido. E é acolhida em todos os sistemas constitucionais democráticos”.

    Conforme a relatora, a Constituição prevê, nos casos de violação da privacidade, da intimidade, da honra e da imagem, a reparação indenizatória, e, por outro lado, proíbe “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Assim, uma regra infraconstitucional (o Código Civil) não pode abolir o direito de expressão e criação de obras literárias. “Não é proibindo, recolhendo obras ou impedindo sua circulação, calando-se a palavra e amordaçando a história que se consegue cumprir a Constituição”, afirmou. “A norma infraconstitucional não pode amesquinhar preceitos constitucionais, impondo restrições ao exercício de liberdades”.

    A ministra observou que há riscos de abuso, mas o direito prevê formas de repará-los. “O mais é censura, e censura é uma forma de cala-boca”, concluiu.

  • CERTO. STF firmou entendimento que as bigrafias não autorizadas não necessitam de autorização e estariam diretamente ligadas a liberdade de expressão. No caso ouve um ponderação entre o Direito de expressão X direito a intimidade. No caso ouve prevalência pela liberdade de expressão por geralmente as biografias não autorizadas retratarem a vida de pessoas públicas, porém ainda garantido o direito de resposta proporcional ao agravo e indenização caso a biografia lesione a honra da pessoa biografada.

  • Ministra Rosa Weber

    A ministra Rosa Weber manifestou seu entendimento de que controlar as biografias implica tentar controlar ou apagar a história, e a autorização prévia constitui uma forma de censura, incompatível com o estado democrático de direito. “A biografia é sempre uma versão, e sobre uma vida pode haver várias versões”, afirmou, citando depoimento da audiência pública sobre o tema.


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293336

  • Exato! Recentemente, o STF decidiu é inexigível a autorização do indivíduo biografado, bem como de outras pessoas que sejam mencionadas na narrativa da biografia. O que o Supremo reconheceu, porém, foi que essas pessoas poderão, se lesadas, ajuizar a ação competente para a reparação dos danos e que essa reparação pode ser pecuniária, mas também pode implicar publicação de ressalva, nova edição com correção, direito de resposta, etc. Isso será analisado no caso concreto. É a ADI 4815, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015.

    Resposta: CORRETO


ID
1748731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos direitos da personalidade, julgue o item que se segue.

Conforme entendimento consolidado do STJ, para haver compensação por danos morais, é imprescindível a comprovação do dano experimentado em virtude da violação aos direitos da personalidade, com a demonstração de prejuízo imaterial, como a dor ou o sofrimento.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Nessa esteira, cumpre salientar que, em não raras vezes, quando se cogita de indicar os legitimados para propositura de ações por danos morais – sobretudo em razão de morte –, inverte-se a ótica de análise e se perquire primeiramente sobre o sofrimento experimentado, quedando-se ao largo primordial questão, sobre se o ordenamento jurídico confere o direito de reparação àquele que alegadamente experimentou o dano. (...)   E, assim, em última análise, a legitimidade para propor ação de compensação por dano moral resumir-se-ia à questão da prova do sofrimento, seja por presunção in re ipsa – como ocorre nos casos típicos – seja por demonstração, como se pode imaginar em situações limítrofes, em que o abalo moral não é perceptível primo ictu oculi .


    Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/181946903/recurso-especial-resp-1245550-mg-2011-0039145-4/relatorio-e-voto-181946927

  • Para matar essa questão, ajuda lembrar que muitas vezes o sofrimento decorrente do dano moral é de difícil comprovação material. Um grande exemplo disso, como no comentário do colega, é a existência o dano moral in re ipsa (decorrente da própria coisa).

    Gabarito: Errado.
  • Dano "in re ipsa": Trata-se de dano moral presumido. Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. Um exemplo de dano moral in re ipsa é o decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade. A prova desse tipo de prejuízo é chamada “in re ipsa”, que traduzido do latim é “pela força dos próprios fatos”. Significa dizer que o próprio fato subentende o dano. É o que ocorre, por exemplo, na morte de um filho, situação em que não há dúvidas quanto ao sofrimento.

    STJ reconhece o dano moral presumido em: 

    1. Atraso de voo - até mesmo a troca de horário em razão de overbooking;

    2. Seguradora que inclui nome de médico indevidamente em seu catálogo;

    3. Instituição de ensino superior que fornece diploma não reconhecido pelo MEC;

    4. Erro administrativo de órgãos públicos;

    5. Inscrição indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes.


  • Dano moral: é a ofensa a determinados direitos ou interesses. Basta isso para caracterizá-lo.

    Dor, sofrimento, humilhação: são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação).

    Fonte: Dizer o Direito

  • É o que acontece, por exemplo com a devolução do cheque. O STJ já sacramentou que sua simples devolução causa danos morais, sem necessidade de comprovação.


    Súmula 388/STJ - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

  • Sobre o tema:

    O STJ aderiu à  corrente a qual se conclui que o dano moral se caracteriza pela simples ofensa a determinados direitos ou interesses. O evento danoso não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, consequências do dano, seu resultado.

    “As mudanças no estado de alma do lesado, decorrentes do dano moral, não constituem, pois, o próprio dano, mas efeitos ou resultados do dano” (ANDRADE, André Gustavo C. de. A evolução do conceito de dano moral. In Revista da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, 2008).

    Resumindo:

    • 1ª corrente: Dano moral: é a ofensa a determinados direitos ou interesses. Basta isso para caracterizá-lo.

    • 2ª corrente: Dor, sofrimento, humilhação: são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação).

    Existem outros precedentes do STJ no mesmo sentido da 2ª corrente?

    SIM. Há na jurisprudência do STJ precedentes que visualizaram a configuração do dano moral, por violação a direito da personalidade, em relação a sujeitos cujo grau de discernimento é baixo ou inexistente e, naquelas decisões, o estado da pessoa não foi motivo suficiente ao afastamento do dano. É o caso, por exemplo, de crianças de tenra idade ou mesmo recém-nascidos:

    (...) 5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde.

    6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicada. (...)

    STJ. 3ª Turma. REsp 1291247⁄RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01⁄10⁄2014.

    Fonte: Dizer  o direito

  • O dano moral terá prova in re ipsa (STJ, REsp.233.076)

    - Ínsita na própria coisa

    - Não precisa provar o sentimento negativo e sim a violação do direito da personalidade

    - A vergonha, a dor, pode ser elementos de prova para a quantificação, não para o reconhecimento do dano

    - A prova do dano está baseada em um elemento objetivo (violação do direito da personalidade)

  • Não se pode esquecer do dano "In re Ipsa", ou dano presumido. Além de que os direitos da personalidade podem ser ofendidos sem que haja necessariamente dor e sofrimento, sendo ainda assim possível a caracterização do dano moral. 

  • A questão trata de indenização por danos morais, conforme o entendimento do STJ.

    (...) A jurisprudência dessa Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. (...) (STJ. REsp 602.401 RS. Órgão Julgador – T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA. Julgamento 18.03.2004. DJ 28.06.2004 p. 335).

    Súmula 388/STJ - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    Também o STJ entende que no caso do dano in re ipsa não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano.

    Inserção indevida do nome em cadastro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de vôos são alguns exemplos que causam dano moral in re ipsa.

    Conforme entendimento consolidado do STJ, para haver compensação por danos morais, em alguns casos, é desnecessária a comprovação do dano experimentado em virtude da violação aos direitos da personalidade, com a demonstração de prejuízo imaterial, como a dor ou o sofrimento.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Questão bosta... o próprio julgado que fala do dano in re ipsa que o colega mpt dpu colocou, trata tal dano como a exceção, dizendo espressamente que "Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal."

  • ERRADO. Além de existir o dano in re ipsa, isto é, aquele que se presume, independe de comprovação, o próprio dano moral nem sempre está atrelado à existência de dor ou sofrimento.

  • (...) A jurisprudência dessa Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. (...) (STJ. REsp 602.401 RS. Órgão Julgador – T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA. Julgamento 18.03.2004. DJ 28.06.2004 p. 335).

    Súmula 388/STJ - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    Também o STJ entende que no caso do dano in re ipsa não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano.

    Inserção indevida do nome em cadastro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de vôos são alguns exemplos que causam dano moral in re ipsa.

    Conforme entendimento consolidado do STJ, para haver compensação por danos morais, em alguns casos, é desnecessária a comprovação do dano experimentado em virtude da violação aos direitos da personalidade, com a demonstração de prejuízo imaterial, como a dor ou o sofrimento.

  • O item generalizou, como se todo dano moral fosse in re ipsa, quando na verdade é a exceção.

    Como exemplo, vejamos a notícia veiculada no portal do STJ em 23/09/2019:

    PARA A TERCEIRA TURMA, O DANO MORAL POR ATRASO DE VOO EXIGE PROVA DE FATO EXTRAORDINÁRIO

    O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao analisar o recurso de um passageiro que enfrentou atraso de pouco mais de quatro horas em um voo – sem apresentar, contudo, provas do dano moral alegado.

    O consumidor ajuizou ação de indenização após o cancelamento de um voo doméstico. Ele iria embarcar em Juiz de Fora (MG) com destino a São Paulo às 6h45, mas foi alocado em outro voo da companhia por volta das 11h do mesmo dia e chegou à capital paulista às 14h40.

    O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o pedido de danos morais. No recurso especial, o consumidor alegou que o dano moral nessas hipóteses prescinde de comprovação, pois seria presumido (dano in re ipsa).

    FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-Terceira-Turma--dano-moral-por-atraso-de-voo-exige-prova-de-fato-extraordinario.aspx

  • Provada a lesão a direito da personalidade, será devida indenização por danos morais. Não é necessário demonstrar que se experimento sentimentos como dor ou sofrimento.

    Resposta: ERRADO

  • Danos morais são devidos quando existe ofensa aos direitos da personalidade. Não é necessária a comprovação de dano ou sofrimento. No caso de danos materiais, a comprovação do dano é essencial para indenização.


ID
1748734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os item seguinte relativo aos negócios jurídicos.

O negócio jurídico nulo pode ser convertido em outro negócio jurídico válido se os requisitos da substância e forma desse último estiverem presentes e se o fim que objetivavam as partes permitir supor que teriam desejado a conversão caso tivessem previsto a nulidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Trata-se da conversão do negócio jurídico nulo

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.


    bons estudos
  • Apenas complementando o comentário do colega:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • Pode haver a conversão do NJ nulo quando presente a vontade de converter + similaridade (existência fática do NJ que se quer converter). 

  • Trata-se da conversão substancial (recategorização), em que há um aproveitamento da vontade. Decorrência do princípio da conservação do negócio jurídico, havendo nulidade por vício de forma ou de objeto, não é possível a convalidação do negócio. No entanto, mediante decisão judicial, retira-se a vontade válida manifestada no negócio nulo e a transporta para outro negócio, válido. No código civil alemão fala-se em transiterpretação. Exemplo: compra e venda de imóvel por instrumento particular. O negócio é nulo pela forma, que deve ser mediante escritura pública, e não instrumento particular. Assim, impossibilitado de proceder ao registro, o comprador não consegue localizar o vendedor para resolver a situação. Poderá ingressar em juízo pedindo a conversão do contrato nulo em promessa de compra venda, que pode se dar por instrumento particular. Feita a conversão, o interessado pode requerer adjudicação compulsória que possibilita o registro. 

    Anotações de aulas do prof. Cristiano Chaves

  • GAB. CERTO.


    FUNDAMENTO:

    O citado art. 169 do CC enuncia que o negócio jurídico nulo não pode ser confirmado pelas partes, nem convalesce pelo decurso do tempo. 

    Dessa forma, o ato não pode ser convalidado ou aproveitado. Regra geral, a nulidade absoluta tem um efeito fatal, liquidando totalmente o negócio. Consequência prática desse efeito é o que consta do art. 367 do CC, pelo qual não podem ser objeto de novação as obrigações nulas, eivadas de nulidade absoluta.

    Como inovação importante, o Código Civil de 2002 admite a conversão do negócio jurídico  nulo em outro de natureza diferente, conforme o seu art. 170, que prescreve: 

    “Se o negócio jurídico nulo contiver requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.

    FONTE: Flávio Tartuce.
  • Gabarito: CERTO!

    Apenas a título de complementação:

    A conversão substancial é o aproveitamento da vontade valida, manifestada em um negócio nulo por vício de forma ou objeto.

    O CC alemão chama isso de trans-interpretação porque o juiz transcenderá a interpretação da vontade. Só o juiz pode determinar uma conversão substancial porque o negócio nulo não admite ratificação, então é preciso convertê-lo.


    Enunciado13: O aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se


    O Enunciado 13 da Jornada apresenta dois requisitos para a conversão substancial:

    a)  Objetivo: é a existência de outra categoria apta e idônea, portanto, válida, para receber aquela vontade;

    b)  Subjetivo: existência de uma vontade valida, manifestada em um negócio nulo por vício de forma ou de objeto.

    Percebam que coexistente harmonicamente dois requisitos. Cristiano Chaves a denomina essa conversão de RECATEGORIZAÇÃO porque através da conversão substancial nós vamos ter uma recategorização do negócio. À vontade validade foi manifestada em um negócio nulo pela forma e pelo objeto. Como esse negócio é nulo não admite ratificação, portanto, não produzirá efeitos nunca, o jeito é recategorizar, é tirar a vontade dali e transportá-la para um outro negócio.



  • Certo. O enunciado traz o conceito da CONVERSÃO, admitida nos casos de nulidade do N.J

  • Conversão Substancial, figura de origem no Código Civil Alemão e tem como objetivo aproveitar um ato nulo em homenagem ao princípio da conservação do negócio jurídico, transformando-o em negócio jurídico válido.


    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quanto o fim que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. 


    Em síntese: Aproveitamento de um negócio jurídico, mas pra isso a declaração de vontade deve ter sido livre e desembaraçada. 


    Fonte: Cristiano Sobral 

  • Conforme ensina o professor Sílvio de Salvo Venosa, o art. 170 doCódigo Civil estabelece que, se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se tivessem previsto a nulidade.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Como exemplo, o doutrinador menciona que, se as partes participam de escritura pública nula porque lavrada em desacordo com os princípios legais, mas se o ato puder valer como documento particular, atingirá o efeito procurado pelas partes. Trata-se de medida conservatória que a doutrina denomina conversão substancial do negócio jurídico. Aproveita-se o que for possível do negócio nulo para ser tido como válido.

    O ordenamento jurídico, contudo, nem sempre permite essa conversão, o que deve ser examinado no caso concreto. Em matéria de testamento, por exemplo, não se aplica a conversão, pois, inválido o testamento pela forma pública, não pode ser admitida sua validade como testamento particular.

  • .........

    O negócio jurídico nulo pode ser convertido em outro negócio jurídico válido se os requisitos da substância e forma desse último estiverem presentes e se o fim que objetivavam as partes permitir supor que teriam desejado a conversão caso tivessem previsto a nulidade.

    Parte superior do formulário


     

    ITEM – CORRETO – Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. págs. 491 e 492):

     

    Conversão do negócio jurídico

     

    O art. 169 do atual Código Civil, que não constava do anterior, procla ma que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Mas admite-se a sua conversão, por força do também novo art. 170, que prescreve: "Se, porém, o negócio jurí- dico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".

     

    Introduz-se, assim, a conversão do negócio nulo em um outro, de natureza diversa, desde que se possa inferir que a vontade das partes era realizar o negócio subjacente.

     

    GIUSEPPE SATIA, citado por JoÃo ALBERTO SCHUTZER DEL NE.RO, traça o perfil jurídico da conversão nestes termos: "Na linguagem comum, entende -se por conversão o ato por força do qual, em caso de nulidade do negócio jurídico querido principalmente, abre-se às partes o caminho para fazer valer outro, que se apresenta como que compreendido no primeiro e encontra nos escombros (rovine) deste os requisitos necessários para a sua existência, de que seriam exemplos: a) uma venda simulada, que poderia conter os requisitos de uma doação; e b) um ato público nulo, que poderia conter os requisitos de uma escritura privada.

     

    O instituto da conversão permite que, observados certos requisitos, se transforme um negócio jurídico, em princípio nulo, em outro, para propiciar a consecução do resultado prático que as partes visavam com ele alcançar. Assim, por exemplo, poder-se-á transformar um contrato de compra e venda, nulo por defeito de forma, em compromisso de compra e venda, ou a aceitação intempestiva em proposta.

     

    Dois são os requisitos a serem observados: a) o objetivo, concernente à necessidade de que o segundo negócio, em que se converteu o nulo, tenha por suporte os mesmos elementos fáticos deste; e b) o subjetivo, relativo à intenção das partes de obter o efeito prático resultante do negócio em que se converte o inválido.

     

    A propósito, proclama o Enunciado 13 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal: "O aspecto objetivo da conversão requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se". (Grifamos)

  • CERTO!!!

     

    N.J anulável pode ser convalidado(corrigido)

    N.J nulo não pode ser convalidado(corrigido)

     

    Porém o N.J nulo pode ser convertido. Vejamos os dispositivos pertinentes:
     

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.(não pode ser corrigido)
     

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.(pode ocorrer sua conversão)

     

  • Comentário adicional: Hipóteses de aproveitamento da vontade: 

    1) Ratificação/Confirmação/Sanação (art. 172): EXCLUSIVA dos atos anuláveis

    2) Redução parcial (art. 184, 1ªp): a) atos nulos e anuláveis; b) isolamento da invalidade; ex:  contrato de plano de saúde (súm. 302, STJ)

    3) Conversão Substancial (art. 170): somente atos nulos e se o vício for de FORMA e OBJETO.

    - Requisitos: a) Subjetivo: vontade válida e manifestada em negócio nulo (forma/objeto)

    b) Objetivo: Existencia de outra categoria válida na forma e no objeto idonea ao recebimento da vontade. 

     

    =)

  • Considerações de Cristiano Chaves sobre o ponto:


    Conversão do ato jurídico nulo. Não se pode perder de vista que em face do princípio da conservação dos atos jurídicos, os operadores, mesmo quando colocados em face de defeitos invalidantes, devem tentar aproveitar, ao máximo, a intenção negociai manifestada pelas partes (184, CC/02), evitando que os efeitos práticos desejados sejam perdidos, esquivando-se do desperdício da atividade jurídica.


    A repetição constitui um novo negócio jurídico, sem relação alguma com o anteriormente praticado e removido do sistema em face do defeito verificado. É de se notar também que a conversão (art. 170) não é o caminho adequado se a intenção for atacar os efeitos do ato jurídico nulo ou anulável, já que o instituto não guarda nenhum tipo de relação com estes. Evidente também que a conversão não se presta para tentar “salvar” atos inquinados por defeitos de ilicitude ou impossibilidade do objeto. Carece também de utilidade prática tratar do instituto da conversão em relação aos vícios que ensejam apenas anulabilidade, até porque, nestes casos, sanar estes vícios é possível, embora não exista, em tese, nenhum obstáculo para sua utilização.


    Só não se devem confundir os institutos. A sanação, ao extirpar o defeito, impõe-se ex novo, experimentando efeitos retro-operantes. Já a conversão não faz desaparecer a invalidade, apenas aproveita dados fáticos aptos para que o resultado prático almejado seja obtido através de outro negócio, contido no anterior.


    L u m u s

  • Negócio jurídico nulo NÃO pode ser convalidado, MAS PODE ser convertido!

    Negócio jurídico nulo NÃO pode ser convalidado, MAS PODE ser convertido!

    Negócio jurídico nulo NÃO pode ser convalidado, MAS PODE ser convertido!

    ... NÃO pode ser convalidado, MAS PODE ser convertido!

    ... NÃO pode ser convalidado, MAS PODE ser convertido!

    ... NÃO pode ser convalidado, MAS PODE ser convertido!

    NÃO convalidado, SIM convertido!

    NÃO convalidado, SIM convertido!

    NÃO convalidado, SIM convertido!

    Convertido SIM! Convalidado NÂO!

    Convertido SIM! Convalidado NÂO!

    Convertido SIM! Convalidado NÂO!

    Desculpem-se a repetição, não é a segunda vez que erro esse item :/

  • Teoria da manutençao substancial do negócio jurídico.

  • O negócio nulo não admite ratificação ou confirmação, mas admite conversão, se o negócio tiver os requisitos de outro e for possível constatar que as partes teriam desejado esse negócio, se tivessem previsto a nulidade.

  • Sendo direto

    Negócio jurídico NULO

    Não admite confirmação

    Não admite convalescimento

    Admite conversão.

  • Art. 170, CC. É a famosa conversão substancial do negócio jurídico.

    A conversão substancial não tem o propósito de sanar a invalidade absoluta. Por meio dela, existe uma reclassificação ou recategorização do negócio jurídico que passa a ser de outra espécie.

    Ex: um contrato de compra e venda de imóvel que for realizado sem escritura pública poderá ser convertido em promessa de compra e venda.


ID
1748737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os item seguinte relativo aos negócios jurídicos.

As condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível, anulam o negócio jurídico a que estão vinculadas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Nesse caso será considerado inexistente:

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

       I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

       II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

       III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível


    bons estudos
  • Condições Impossíveis Resolutivas: INEXISTENTES

    Condições Impossíveis Suspensivas: INVALIDANTES
  • São consideradas não escritas!

  •  

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível

  • Condições Impossíveis ResoluTivas: INEXISTENTES

     

    Condições Impossíveis Suspensivas: INVALIDANTES

  • Quando uma condição é resolutiva? Quando ela resolve (termina) o negócio. Exemplo: meu pai me emprestou um carro para ser devolvido logo que a festa acabe. A claúsula resolutiva é "acabar a festa". Observe que nesse caso eu adquiro o direito para depois "perder o efeito". Se a condição resolutiva for impossível, entende o código que ela simplesmente é inexistente, mas o negócio jurídico continua sendo válido (uma vez que eu já adquiri o direito sobre a coisa). O negócio jurídico não é anulado.

     

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível

  • Continuação do ITEM....

     

    O erro da questão está ao mencionar “anulam”, quando na verdade o ato inexistente sequer produz efeitos. Nesse contexto, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. págs. 512 e 513):

     

    No plano de existência não se discute a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. Nesse plano analisa-se o ser, isto é, o preenchimento das condições mínimas para que possa produzir efeitos.

     

    O negócio jurídico inexistente é o que não possui os elementos fáticos que a sua natureza supõe e exige como condição existencial, conduzindo a sua falta à impossibilidade de sua formação. Assim, frustrados os elementos de existência, não existe na órbita jurídica, não podendo produzir, por conseguinte, qualquer efeito jurídico. É o não-ato.

     

    Como afirma Marcos Bernardes Mello, “no plano da existência não se cogita de invalidade ou eficácia do fato jurídico, importa, apenas, a realidade da existência. Tudo, aqui, fica circunscrito a se saber se o suporte fáctico suficiente se compôs, dando ensejo à incidência”.

     

    Conquanto o Código Civil não mencione expressamente os elementos da existência do negócio jurídico, é induvidoso que, antes de produzir efeitos com eficácia no plano concreto, o negócio precisa existir juridicamente.” (Grifamos)

  • ITEM – ERRADO - Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. págs. 391):

     

    “Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível".

     

    A razão da restrição à cláusula é que a condição resolutiva não coloca em dúvida o interesse das partes na realização do negócio, nem mesmo a manifestação de vontade delas, limitando-se, única e a fixar o termo final do negócio.

     

    A mesma solução aplica-se às juridicamente impossíveis. Condição juridicamente impossível é a que esbarra em proibição expressa do ordenamento jurídico ou fere a moral ou os bons costumes. Como exemplo da primeira hipótese pode ser mencionada a condição de adotar pessoa da mesma idade (CC, art. 1.619; ECA, art. 42, § 32 ) ou a de realizar negócio que tenha por objeto herança de pessoa viva (CC, art. 426); e, da segunda, a condição de cometer crime ou de se prostituir.

     

    Segundo CAIO MARio, as condições juridicamente impossíveis "abrangem no seu conceito as imorais e ilícitas, e importam em subordinar o ato  a um  acontecimento infringente da lei ou dos bons costumes"

     

    Têm-se também por inexistentes as condições de não fazer coisa impossível ("si digito coelum non tetigeris"), aduz o supratranscrito art. 124 do Código Civil, porque não prejudicam o negócio, por falta de seriedade. Elas nem poderiam ser, na verdade, consideradas uma condição, por não suscetíveis de atingir o negócio jurídico.

  • Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

  • Resolvi a questão da seguinte forma: Negócio jurídico é objeto principal e condição é acessório. Sendo o principal nulo, importará a nulidade do acessório, mas a recíproca não é verdadeira. Portanto, se a condição é nula, não necessariamente importará na nulidade de todo o negócio jurídico.

  • 02_miolo-2.html

    124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

    Histórico

    • O presente dispositivo não serviu de palco a qualquer alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto.

    Doutrina

    • Condição resolutiva impossível: Se for aposta num negócio condição resolutiva impossível ou de não fazer coisa impossível, será tida como não escrita; logo, o negócio valerá como ato incondicionado, sendo puro e simples, como se condição alguma se houvesse estabelecido, por ser considerado inexistente.

  • SIMPLES

    As condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível, anulam o negócio jurídico a que estão vinculadas.

     

    NULO ; ilícito, impossível, indeterminado / pessoa absolutamente incapaz / nao revestir forma prescrita em lei

     

    ANULAVEL; pessoa relativa incapaz / erro, dolo, coação, lesão ou fraude...

  • errado - não se pode anular o que não existe. CC 124.

  • ERRADA

     

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    -

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

  • Art. 124. Tem-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossvel.

     

     

  • Eu confundia muito então fiz esse macete para lembrar:

     

    ResoluTiva = InexisTenTe (t com t)

  • Muito boa explicação da professora do Qconcursos.

  • As condições impossíveis projetam os seguintes efeitos no negócio jurídico:

    Quando suspensivas, tornam o negócio inválido.

    Quando resolutivas, tornam a condição inexistente.

  • Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

  • ASSERTIVA INCORRETA. 

    São INEXISTENTES as condições impossíveis, quando RESOLUTIVAS, e as de não fazer coisa impossível. (Art. 124, CC)

  • Condições Impossíveis Resolutivas: INEXISTENTES (ou seja, são simplesmente ignoradas, e o NJ vai continuar válido).

     

    Condições Impossíveis Suspensivas: INVALIDANTES 

  • Q582910

  • Só para complementar os estudos.

    => Quando a CONDIÇÃO for de NÃO FAZER COISA IMPOSSÍVEL, será CONSIDERADA CONDIÇÃO INEXISTENTE, SEJA ELA SUSPENSIVA OU RESOLUTIVA. (Art.124, in fine, CC/2002) E, nesse caso, o negócio jurídico será VÁLIDO.

  • Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveisquando suspensivas;

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

  • [...] Portanto, diferentemente das condições suspensivas impossíveis, cuja consequência jurídica é a invalidade de todo o negócio jurídico, as condições resolutivas impossíveis ou de fazer coisa impossível implicarão na sua absoluta irrelevância para o direito, vigorando o negócio como puro.

     

    Comentários ao Código Civil : direito privado contemporâneo / Alexandre Dartanhan de Mello Guerra [et al.] ; coordenação de Giovanni Ettore Nanni. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

  • Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

  • CC, Art. 124. Têm-se por INEXISTENTES as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

  • Gabarito: Errado

    Comentário:

    -Coisa impossível SUSPENSIVA: INVALIDA o negócio jurídico. (art. 123 do CCB)

    -Condição impossível RESOLUTIVA: Considera-se INEXISTENTE. (art.124 do CCB)

  • Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

     

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

      II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

      III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições:

     

    Impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

    LoreDamasceno.

  • Tem-se por inexistentes.

  • GABARITO: ERRADO

    #CONDIÇÃO- Art.121 a 130 cc: Subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    -Não pode ser contrario a lei 

    -Não pode tirar o livre arbítrio de uma das partes;

    -Não pode contrariar a ordem pública e os costumes.

    ----Condição Suspensiva: impossibilita a produção dos efeitos até que o

    evento futuro e incerto seja realizado, logo, não haverá aquisição do direito

    antes do implemento da condição. Por exemplo: Dar-te-ei um carro se passares na

    faculdade.enquanto o evento futuro e incerto não ocorrer, o direito não é

    adquirido. (Condições Impossíveis Suspensivas: INVALIDANTES).

    ----Condição Resolutiva: extingue o direito após a ocorrência do evento

    futuro e incerto, ou seja, cessa para o beneficiário a aquisição dos direitos

    anteriormente garantidos. Exemplo: Tirarei sua mesada quando conseguires um

    emprego.a ocorrência do evento futuro e incerto resolve o direito, dá fim ao

    direito. sobrevindo a condição extingue-se. (Condições Impossíveis Resolutivas: INEXISTENTES).

    -

    #TERMO- art. 131 cc: Momento de início ou fim da eficácia do negócio Jurídico a evento futuro e certo, não há suspensão da aquisição direito, já que existe plena convicção da ocorrência do evento.

    ---Termo inicial (suspensivo): suspende o exercício do direito, mas não a sua aquisição, daí ser chamado também, de suspensivo. a partir do dia que se pode exercer o direito. Ex: vou ganhar um carro quando completar 18 anos.

    ---Termo final (extintivo): põe fim à produção de efeitos do negócio jurídico, daí ser chamado também, de extensivo.encerra a produção dos efeitos. 

    -

    #ENCARGO- art 136.cc= Restrição a certa liberalidade, apresenta como claúsula acessória, como a doação. 

    Ela é imposta pelo doador, geralmente restringindo a liberdade do beneficiário no que diz respeito à forma de utilização do bem ou do valor doado. O encargo também é admitido em declarações unilaterais de vontade.

    Normalmente, o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, a não ser que o contrato excepcione tal regra. Se a cláusula contratual não for cumprida, a liberalidade pode ser revogada, por meio de ação revocatória proposta pelo seu instituidor. 

    Exemplo: "Você está recebendo um bem X em doação, contanto que administre o de tal forma".

  • Errado:

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

     

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

      II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

      III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições:

     

    Impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

    LoreDamasceno.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    13/12/2019 às 09:41

    Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo H M Sousa

    As condições impossíveis, quando resolutivas são  INVÁLIDAS, e as de não fazer coisa impossível são INEXISTENTES

    As condições fisicamente impossíveis são as que não podem efetivar-se por serem contrárias à natureza. E as condições juridicamente impossíveis são as que invalidamos atos negociais a elas subordinados, por serem contrarias à ordem legal, conforme dispõe o art. 123, inc. I do Código Civil: 

    • Art. 123. INVALIDAM os negócios jurídicos que lhes são subordinados: 
    • I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; 

    Condições  física  ou  juridicamente  impossíveis  resolutivas  são  consideradas  inexistentes,  não  escritas, permanecendo  válido  o  negócio  jurídico  subjacente.  Enquanto  as  condições  física  ou  juridicamente impossíveis suspensivas invalidam a cláusula condicional e contaminam todo o contrato, que, por essa razão, não pode subsistir.  

    As condições impossíveis desde que a impossibilidade física seja genérica, não restrita ao devedor, têm-se por inexistentes quando resolutivas, isto é, serão consideradas não escritas. O que se reputa inexistente é a cláusula estipuladora da condição, e não o negócio jurídico subjacente, cuja eficácia não fica comprometida, conforme dispõe o art. 124 do Código Civil: 

    • Art. 124. Têm-se por INEXISTENTES as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.  

    A razão da restrição à cláusula é que a condição resolutiva não coloca em dúvida o interesse das partes na realização do negócio, nem mesmo a manifestação de vontade delas, limitando-se única e exclusivamente a fixar o termo final do negócio. A mesma solução aplica-se às condições juridicamente impossíveis.


ID
1748740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações e dos contratos, julgue o item subsequente.

Para a formação de contrato entre ausentes, a regra adotada pela legislação em vigor é a da teoria da recepção, segundo a qual se considera celebrado o negócio jurídico no instante em que o proponente recebe a resposta do aceitante.

Alternativas
Comentários
  • A teoria adotada pelo CC é a teoria da expedição (de forma mitigada, pois prevê exceções em que se aplica a teoria da recepção):

    "Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado."

    Ou seja, 

    caput = regra geral = teoria da expedição. 

    Incisos = exceção = teoria da aceitação/recepção.

    Gabarito: Errado. Bons estudos.
  • "[...] se a formação ocorrer entre ausentes, o contrato deve ser reputado como concluído a partir do momento em que a aceitação for expedida (art. 434, caput, do CC). Dessa maneira, conclui-se que o Código Civil em vigor, assim como o anterior, continua adotando a teoria da agnição – ou da informação –, na subteoria da expedição, como regra geral."


    Manual de Direito Civil - Tartuce




  • "Regra: Teoria da agnição/informação na subteoria da expedição (expedição de resposta positiva).

    Exceção: Teoria da agnição na subteoria da recepção." (obs.: aceitação), fonte: Cristiano Sobral.


    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, EXCETO:

    I - no caso do artigo antecedente. (art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retração do aceitante.);


    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;


    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

  • CC. Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida[TEORIA DA EXPEDIÇÃO], exceto: 

    I - no caso do artigo antecedente; [ Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.]
    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;  (TEORIA DA RECEPÇÃO)


    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    A TEORIA DA EXPEDIÇÃO é a regra do caput do art. 434, Código Civil. Contudo, esta teoria foi adotada de forma mitigada pelo legislador brasileiro, pois os incisos I, II, e III do art. 454 aplicam a TEORIA DA ACEITAÇÃO.
      
    TEORIA DA EXPEDIÇÃO = Significa que a realização do contrato por correspondência se dá no momento em que a aceitação é expedida. 
    TEORIA DA RECEPÇÃO = Significa que a realização do contrato por correspondência se dá no momento em que a aceitação é chega ao conhecimento do proponente.

    http://aprendodiariamente.blogspot.com.br/2013/01/teoria-da-expedicao-x-teoria-da-recepcao.html

  • Complementando: segundo o enunciado 173 da III Jornada de Direito Civil, a formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a RECEPÇÃO da aceitação pelo proponente. 

  • A regra é a Teoria da Expedição ou Agnição. Ou seja, entre os ausentes, os contratos tornam-se perfeitos quando a ceitação é expedida pelo aceitante, exceto:

    exceto: 

    I - no caso do artigo antecedente; [ Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.]
    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; 


    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

  • A questão em tela trabalha com os conceitos de teoria da expedição x teoria da recepção.

     

    No contrato entre ausentes, em regra, o Código Civil adota a teoria da expedição.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

     

     

  • PARTE GERAL

    FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

    A algumas teorias acerca da formação dos contratos, a doutrina as divide em:

    1) Teoria da cognição: O contrato entre ausentes se forma quando o proponente toma conhecimento da resposta emitida pelo aceitante.

    2) Teoria da Agnição: Neste caso, o contrato entre ausentes se aperfeiçoa quando a resposta é elaborada, expedida ou recebida, dividindo-se em:

    2.1) TEORIA DA DECLARAÇÃO: Por essa teoria, o contrato é firmado no momento que o aceitante redige a sua resposta. -

    2.2) TEORIA DA EXPEDIÇÃO: Considera formação do contrato no momento que aceitação é expedida. -

    2.3) TEORIA DA RECEPÇÃO (a majoritária): O momento de formalização do contrato é quando o proponente RECEBE a aceitação. Isso é diferente a Teoria da Cognição, tomar conhecimento é diferente de receber.

     

    Qual teoria o Código Civil adotou?

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    O código civil adotou a teoria da expedição. Também chamada de sub-teoria da expedição. Sub-teoria porque é uma das teorias da agnição e da expedição porque considera-se formado o contrato entre ausentes quando expedida a resposta pelo aceitante.

  • CC art. 432. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida (..) existem exceções!

  • Caput: Teoria da expedição (regra geral).

     

    Incisos: Teoria da aceitação/recepção (exceções).

     

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

     

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

  • ERRADO.

    Quando é expedida pelo o aceitante E NÃO quando o proponente recede.

    Artigo 434 CC.

  • A regra é a teoria da EXPEDIÇÃO e não RECEBIMENTO. Todavia, esta também é aplicada como exceção.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida (TEORIA DA EXPEDIÇÃO), exceto:

     

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta (TEORIA DA RECEPÇÃO);

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

  • Para a formação de contrato entre ausentes, a regra adotada pelo Código Civil é a da teoria da expedição, pela qual se considera perfeito o contrato desde a expedição da resposta pelo aceitante.

    RESPOSTA: INCORRETO

  • Contrato entre ausentes:

    • Teoria da recepção? NÃO
    • Teoria da expedição, SIM. Segundo ela, o contrato é considerado feito no momento que o aceitnte envia sua aceitação ao proponente.
  • Renata Lima | Direção Concursos

    07/11/2019 às 18:11

    Para a formação de contrato entre ausentes, a regra adotada pelo Código Civil é a da teoria da expedição, pela qual se considera perfeito o contrato desde a expedição da resposta pelo aceitante.

    RESPOSTA: INCORRETO

  • Renata Lima | Direção Concursos

    07/11/2019 às 18:11

    Para a formação de contrato entre ausentes, a regra adotada pelo Código Civil é a da teoria da expedição, pela qual se considera perfeito o contrato desde a expedição da resposta pelo aceitante.

    RESPOSTA: INCORRETO


ID
1748743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações e dos contratos, julgue o item subsequente.

O consentimento do credor é requisito para que um terceiro possa assumir determinada obrigação, exonerando o devedor primitivo e resultando em alteração subjetiva na relação-base

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Gabarito: Certo.

  • Assunção de dívida = necessita de consentimento

    Cessão de crédito = não necessita de consentimento, mas deve haver notificação.

  • Trata-se de assunção de dívida ou cessão de débito, que nada mais é do que um "negócio jurídico bilateral pelo qual um terceiro (assuntor) assume a posição de devedor. O que ocorre é tão somente a substituição do plano passivo, sem que haja extinção da dívida, de modo que não se confunde com a novação subjetiva passiva, em que nasce uma nova obrigação”.


    Fonte: GARCIA, Wander. In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão OAB: doutrina completa. 3º ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2014, p. 398.

  • Gab. CERTO


    Situação de assunção de dívida:- alteração do sujeito passivo da obrigação - Partes: Devedor primitivo; assuntor (aquele que assume a dívida); credor.- Necessita de consentimento do credor (o silêncio do credor importará em recusa)
  • Código Civil, Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDO, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.


    Parágrafo único: Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu SILÊNCIO COMO RECUSA. 

  • A assunção de dívida necessita de consentimento pelo credor. Podemos pensar que ele deve analisar se a pessoa que está assumindo a obrigação em lugar da outra terá condições de cumprir com a obrigação. Se ele aceita, está assumindo o risco de não receber o crédito que possui.

    Já a assunção de crédito não precisa do consentimento do devedor, tendo em vista que o débito continuará o mesmo. Ele apenas deve ser notificado para saber a quem pagar, sendo considerada como quitada a dívida paga ao credor anterior ou ao que lhe apresentar a cártula, caso não notificado.
  • Complementando os excelentes comentários...

     

    A diferença elementar entre os dois instituto é que na novação a obrigação fica extinta dando lugar a uma nova obrigação, já na cessão de débito (ou assunção de dívida) a obrigação permanece a mesma, apenas a figura do devedor é quem muda. 

  • Estabelece o Código Civil Brasileiro em seu artigo 299, caput, que: "É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava".

     

    Assertiva: CORRETA.

  • Confundi com a novação! affff

  • QUESTÃO CERTA

    AO CONTRÁRIO DESTA OUTRA QUESTÃO;

    CESPE DPU/2015

    "Caso o credor da relação jurídica ceda seu crédito a terceiro, a ausência de notificação do devedor implicará a inexigibilidade da dívida." (ERRADO)

    AVANTE FAMÍLIA !

     

  • Consentimento do credor é necessário tanto na assunção de dívida quanto na novação subjetiva, seja de espécie for. O que separa os dois conceitos é que na assunção de dívida a obrigação é transmitida (mas continua a mesma) e na novação (especie de pagamento indireto) há extinção da obrigação originária e surgimento de uma nova. 

  • Dica bacana:

    cessão de crédito -> basta a mera notificação da parte sobre a transmissão realizada. (sob pena de não ter EFICÁCIA)

    assunção de dívida -> é necessário o consentimento expresso do credor. (sob pena de não ter VALIDADE) *o silêncio importa em recusa*

  • Assunção de dívida = necessita de consentimento do credor – art. 299

    Novação subjetiva por delegação = necessita de anuência do credor – art. 363

    Novação subjetiva por expromissão = não necessita de anuência do devedor, ele é substituído e pronto – art. 362

    Cessão de crédito = não necessita de consentimento do devedor, mas deve ser NOTIFICADO - art. 290

     

     

  • RESOLUÇÃO:

    A assunção de dívida por um terceiro exige o consentimento do credor.

    Resposta: CORRETA

  • Assunção de dívida = necessita de consentimento do credor – art. 299

    Novação subjetiva por delegação = necessita de anuência do credor – art. 363

    Novação subjetiva por expromissão = não necessita de anuência do devedor, ele é substituído e pronto – art. 362

    Cessão de crédito = não necessita de consentimento do devedor, mas deve ser NOTIFICADO - art. 290

  • De forma bem simples. Pensem em como tais dispositivos poderiam ser utilizados para burlar a lei caso não houvesse a necessidade de consentimento do credor para assunção de dívida. Exemplo: Eu (devedor) tenho uma dívida de 1.000 reais e para que eu possa "passar a dívida a alguém" eu necessito do consentimento do credor, pois caso contrário eu simplesmente repassava a dívida para um "sujeito" que não teria condições de arcar com a dívida. Perceberam a má fé do devedor? Por isso em caso de Assunção de dívida é necessário que o credor aprove tal assunção.

    Resumindo: Na assunção eu delego/transfiro a divida para que um terceiro assuma a dívida.

    Já na cessão de crédito não é necessário o consentimento, mas apenas a notificação.

    Em resumo:

    Assunção de dívida = necessita de consentimento

    Cessão de crédito = não necessita de consentimento, mas deve haver notificação.


ID
1748746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações e dos contratos, julgue o item subsequente.

A novação subjetiva do devedor pode ocorrer independentemente de sua anuência.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

  • Galera.

    Art. 360. Dá-se a novação: I — quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;  II — quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;  III — quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

                O artigo em comento especifica as três espécies de novação: 

                 a) novação objetiva: assim chamada quando não ocorre alteração nos sujeitos da obrigação. O mesmo devedor contrai com o mesmo credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (inciso I); b) novação subjetiva passiva: quando ocorre substituição no polo passivo da obrigação. Novo devedor sucede e exonera o antigo, firmando novo pacto com o credor (inciso II); e c) novação subjetiva ativa: quando, em virtude de obrigação nova, outro credor sucede ao antigo, ficando o devedor exonerado para com este (inciso III).

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
  •  Novação é forma de pagamento indireta em que uma obrigação antiga é substituída por uma obrigação nova pela substituição de seus elementos, quando, por meio de uma estipulação negocial, cria-se uma obrigação nova destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior. 

    A novação, que não pode ser imposta por lei, dependendo portanto, de um novo ajuste de vontades, resulta no fato de que a antiga obrigação é quitada, os prazos são zerados e o nome do devedor não pode permanecer negativado.

    Uma das hipóteses de novação é a novação subjetiva passiva , que ocorre quando um novo devedor substitui o antigo, considerando-se criada a partir daí uma obrigação nova. O ingresso do novo devedor pode se dar de duas formas, quais sejam, por expromissão ou por delegação.

     Na expromissão (art. 362, CC), a substituição de devedores opera-se independentemente da vontade do devedor originário. 

    Na delegação o devedor originário participa do ato novatório.

  • Pela expromissão, um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-o sem o assentimento deste, desde que o credor concorde com tal mudança. 

    Na expromissão temos apenas duas partes: o credor e o novo devedor, por ser dispensável o consentimento do devedor primitivo. 

    Essa espécie de novação é permitida pelo nosso Código Civil no art. 362, que reza: “A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste”.  

  • Art. 360. Dá-se a novação:

    I — quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior

    II — quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; 

    III — quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Em interessante comentário sobre as espécies de novação:

    É objetiva a novação quando as partes permanecem as mesmas, mas o objeto da obrigação é alterado, ensejando a constituição de nova dívida e a extinção da obrigação primitiva (inc. I). É subjetiva quando há alteração no sujeito passivo (inc. II) ou ativo (inc. III) da obrigação.

    A novação subjetiva passiva pode-se dar por duas maneiras: por delegação ou por expromissão. Esta se diferencia daquela basicamente por não exigir o consentimento do primitivo devedor (v. art. 362).


  • RESPOSTA: CERTO

     

    Trata-se da NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA POR EXPULSÃO.

  • Exatamente porque não precisa do consentimento do devedor é que se chama de expromissão, expulsão. Prescinde, pois, da anuência do devedor primitivo.

  • Expromissão independe da concordância do devedor: Na expromisssão, terceiro obriga-se perante o credor com vistas à quitação da obrigação do devedor. A liberação da dívida originária, mediante a constituição de nova dívida, provém do acordo de vontade moldado entre o terceiro e o credor, prescindindo da intervenção ou anuência do devedor original.

     

    Fonte: Código civil anotado e comentado: doutrina e jurisprudência, James Eduardo Oliveira, Forense, 2010.

  • Assunção de dívida = necessita de consentimento do credor – art. 299

    Novação subjetiva por delegação = necessita de anuência do credor – art. 363

    Novação subjetiva por expromissão = não necessita de anuência do devedor, ele é substituído e pronto – art. 362

    Cessão de crédito = não necessita de consentimento do devedor, mas deve ser NOTIFICADO - art. 290

  • Pode-se dizer, em palavras simplificadas, que a novação é uma renegociação de um contrato com mudança do objeto ou dos sujeitos.

     

    Desse modo, a novação sempre implicará a extinção da obrigação anterior e a criação de uma nova obrigação.

     

    A novação é comum quando o devedor está enfrentando dificuldades p/ pagar a obrigação.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Lembrando sempre que o consentimento do credor é requisito para que um terceiro possa assumir determinada obrigação, exonerando o devedor primitivo e resultando em alteração subjetiva na relação-base. Isso porque imagine que eu realize um contrato de mútuo no qual empresto R$ 50.000,00 para João, cujo patrimônio envolve muitos imóveis, carros, barcos, obras de arte. Estou bastante tranquila porque sei que caso João não cumpra o determinado em contrato, terei facilidade de cobrar o valor em Juízo, uma vez que há uma série de bens que podem garantir sua dívida para comigo.

    No entanto, caso Pedro, famoso caloteiro da cidade, que não tem nenhum bem em seu nome, decida, junto com João, assumir o polo passivo da obrigação, eu devo, necessariamente aceitar. Afinal, eu estaria em completa desvantagem com este negócio jurídico. Tanto que, meu silência, é interpretado como recusa.

    Porém, agora se meu contrato de mútuo fosse com Pedro, caloteiro e inadimplente, e João e eu negociassemos para que João assumisse o polo passivo da dívida, Pedro não teria que anuir, até porque ele não estaria sendo prejudicado. Tendo sua obrigação para comigo quitada.

    Apenas para complementar, o que pode ser perguntado em uma prova discursiva, seria o caso de, por ventura, João desejasse realizar a novação subjetiva do devedor, com o intuito de causar constrangimento a Pedro, por ser seu famoso desafeto e poder falar pela cidade que "João está quebrado, falido, inadimplente, que ele por caridade assumiu suas dívidas", tal negócio poderia ser anulado pelo princípio da boa-fé.

     

  • A questão trata da obrigação, na modalidade da novação.

    Código Civil:

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    a) Novação subjetiva passiva por expromissão – ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-a sem o consentimento deste (art. 362 do CC), mas desde que o credor concorde com a mudança no polo passivo. No caso de novação expressa, assinam o instrumento obrigacional somente o novo devedor e o credor, sem a participação do antigo devedor.

    b) Novação subjetiva passiva por delegação – ocorre quando a substituição do devedor é feita com o consentimento do devedor originário, pois é ele que indicará uma terceira pessoa para assumir o seu débito, havendo concordância do credor. Eventualmente, assinam o instrumento o novo devedor, o antigo devedor que o indicou ou delegou poderes e o credor. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    A novação subjetiva do devedor pode ocorrer independentemente de sua anuência.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Art. 360. Dá-se a novação: 

     

    I — quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;  

    II — quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;  

    III — quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

     

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

     

    _______________________________________________________________________________________

               

    O artigo em comento especifica as três espécies de novação: 

               

    a) Objetiva: assim chamada quando não ocorre alteração nos sujeitos da obrigação. O mesmo devedor contrai com o mesmo credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (inciso I); 

     

    b) Subjetiva passiva: quando ocorre substituição no polo passivo da obrigação. Novo devedor sucede e exonera o antigo, firmando novo pacto com o credor (inciso II);

     

    c) Subjetiva ativa: quando, em virtude de obrigação nova, outro credor sucede ao antigo, ficando o devedor exonerado para com este (inciso III).

     

    (Repostando - Euler Silva).

  • gabarito; Certo

    Artigo 362 cc.

  • Trata-se da novação subjetiva passiva por expropriação

  • Porém, o consentimento do credor é requisito para que um terceiro possa assumir determinada obrigação, exonerando o devedor primitivo e resultando em alteração subjetiva na relação-base

  • Questão de letra seca da lei:

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

  • RESOLUÇÃO:

    De fato, não se exige consentimento do devedor para a novação subjetiva, pela qual a obrigação primitiva se extingue e outra surge com outro devedor.

    Resposta: CORRETA

  • Não necessita da anuência do devedor, mas esse deve ser notificado.

  • NOVAÇÃO SUBJETIVA POR EXPROMISSÃOindepende do consentimento do devedor; tem previsão legal (art. 362 do CC);

    NOVAÇÃO SUBJETIVA POR DELEGAÇÃOdepende do consentimento do devedor; não tem previsão legal.

  • Doutrina

    • Novação: Na clássica definição de Soriano Neto, “é a extinção de uma obrigação porque outra a substitui, devendo-se distinguir a posterior da anterior pela mudança das pessoas (devedor ou credor) ou da substância, isto é, do conteúdo ou da causa debendi” (cf. Soriano de Souza Neto, Da novação, 2. ed., 1937, n. 1).


ID
1748749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo, cirurgião cardíaco autônomo, realizou cirurgia em José, pai de Kátia, com o objetivo de desobstrução das artérias coronarianas. O procedimento foi realizado no hospital em que Paulo atuava ligado por convênio e, apesar de terem sido seguidas as melhores técnicas e recomendações médicas, José faleceu durante o procedimento cirúrgico. Inconformada, Kátia contratou advogado com o objetivo de ajuizar ação indenizatória em desfavor de Paulo e do hospital onde foi realizada a cirurgia. Em relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Segundo entendimento do STJ, o hospital não responderá civilmente, uma vez que Paulo adotou as cautelas e técnicas recomendadas e a responsabilidade dos hospitais é subjetiva no que tange à atuação dos médicos que a eles estão vinculados por convênio.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    AgRg no AREsp 628634 / RJ de 1/09/2015

    A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa.

  • Errei por conta desse julgado.

    O plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos causados aos associados pela sua rede credenciada de médicos e hospitais. Assim, no caso de erro médico cometido por profissional credenciado, a operadora responderá, solidariamente, com o médico, pelos danos causados ao paciente. O plano de saúde possui responsabilidade objetiva perante o consumidor, podendo, em ação regressiva, averiguar a culpa do médico ou do hospital. STJ. 4ª Turma. REsp 866.371-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/3/2012
    PLANO DE SAÚDE = RESP. OBJETIVAHOSPITAL = RESP. SUBJETIVA
  • Acresce-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR. COBERTURA DE HOME CARE POR PLANO DE SAÚDE. [...]

    Ainda que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço de home care(tratamento domiciliar), a operadora do plano, diante da ausência de outras regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde quehaja: (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. De fato, na Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não foi incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde. Efetivamente, o home care não consta das exigências mínimas para as coberturas de assistência médico-ambulatorial e de internação hospitalar previstas na Lei 9.656/1998. […].” REsp 1.537.301, 23/10/2015.

  • Ademais: “DIREITO CIVIL. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. [...]

    A cláusula de contrato de seguro de vida que estabelece o aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária mostra-se abusiva quando imposta ao segurado maior de 60 anos de idade e que conte com mais de 10 anos de vínculo contratual.Com efeito, embora se mostre abusiva a cláusula que prevê fatores de aumento diferenciados por faixa etária, uma vez que oneram de forma desproporcional os segurados na velhice e possuem, como objetivo precípuo, compelir o idoso à quebra do vínculo contratual, afrontando, dessa maneira, a boa-fé que deve perdurar durante toda a relação contratual, há que se ressaltar que, em relação aos contratos de seguro de vida, a jurisprudência do STJ segue no sentido de se declarar abusivos somente aqueles reajustes diferenciados do prêmio incidentes após o implemento da idade de 60 anos do segurado e desde que já conte ele com mais de 10 anos de vínculo contratual. Isso se dá pela aplicação analógica das regras que incidem sobre os contratos de plano de saúde (art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998). […].” REsp 1.376.550, 12/5/2015.

  • Acredito que a questão é passível de recurso, pois afirma que a responsabilidade dos hospitais pela conduta do médico é subjetiva. Na verdade, a responsabilidade dos hospitais pelo trabalho de seus médicos é objetiva, pois se aplica o CDC. Agora, a responsabilidade do médico, esta sim é subjetiva (e será devidamente debatida na ação regressiva). A ementa abaixo é apenas um dos vários exemplos na jurisprudencia dos tribunais superires.


    ..EMEN: RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO DE DIAGNÓSTICO DE SEU PLANTONISTA - OMISSÃO DE DILIGÊNCIA DO ATENDENTE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 2) HOSPITAL - RESPONSABILIDADE - CULPA DE PLANTONISTA ATENDENTE, INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL ANTE A CULPA DE SEU PROFISSIONAL; 3) MÉDICO - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO - CULPA SUBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL - 4) ACÓRDÃO QUE RECONHECE CULPA DIANTE DA ANÁLISE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL - SÚMULA 7/STJ. 1.- Serviços de atendimento médico-hospitalar em hospital de emergência são sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. 2.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 3.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII). 4.- A verificação da culpa de médico demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). 5.- Recurso Especial do hospital improvido. ..EMEN:
    (RESP 200401449631, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2009 ..DTPB:.)

  • Como exposto pelo honorável colega: "A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento.". 

    No caso em comento, pelo teor do enunciado, fica evidente que o profissional não integra o corpo clínico da empresa, vez que, não é contratado (funcionário), mas sim, utiliza da estrutura hospitalar através do convênio. 

    Correta portanto a assertiva "CERTO", vez que, na situação, a responsabilidade do hospital deixa de ser objetiva.

  • Como é que seria objetiva se o médico utilizou o método e o procedimento mais adequados?

  • Especificamente quanto ao inciso III do art. 932, foi aprovado o Enunciado n. 191 do CJF/STJ, na III Jornada de Direito Civil, pelo qual: “A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932, III, do CC, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes do seu corpo clínico”. O enunciado doutrinário traz interessante ilustração de incidência da norma, o que vem sendo aplicado pela melhor jurisprudência (nesse sentido, ver: TJRJ, Apelação 2009.001.14922, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. Jessé Torres, j. 08.04.2009, DORJ 15.04.2009, p. 86 e TJMG, Apelação Cível 1.0672.06.203906-6/0011, Sete Lagoas, 16.ª Câmara Cível, Rel. Des. Batista de Abreu, j. 09.04.2008, DJEMG 09.05.2008).

    Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem assim resolvido as demandas relativas aos danos causados pelos médicos no interior dos hospitais, no exercício de sua atividade:

    “(...). A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4.º, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, do CDC). (...)”. (STJ, REsp 1145728/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.06.2011, DJe 08.09.2011).

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

    ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO.

    CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.

    1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.

    2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.

    3. No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico.

    4. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil ("São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"), mas permite ação de regresso contra o causador do dano.

    5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pela instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

    6. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 1526467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)

  • A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham é objetiva ( relação de emprego) e, os que são ligados por convênio é subjetiva (imprescindível provar a culpa do hospital, tendo em vista ser profissional liberal que só usa a estrutura hospitalar), dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) - O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si - A responsabilidade objetiva prescinde de culpa(parágrafo único do art. 927 do Código Civil). No entanto, é necessária a ocorrência dos demais elementos da responsabilidade subjetiva, o que não ocorreu no caso. (STJ)


    fonte: questões do QC

  • CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

    1 - A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.).

    2 - Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente.

    3 - O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa).

    4 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. (STJ. REsp 258389 SP 2000/0044523-1. Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES. Órgão Julgador – T4 – Quarta Turma. Julgamento: 16/05/2005. Publicação DJ 22/08/2005).

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DOCPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO.

    1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);(ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;(iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, doCDC).

    2. No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação de responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a ausência de médico especializado na sala de parto apto a evitar ou estancar o quadro clínico da neonata - subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga no CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o estado da recém-nascida, evento encartado no subitem (i).

    (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir da fixação do valor da indenização. Sucumbência mínima da recorrida, razão pela qual se preserva a condenação aos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal. (STJ. REsp 1145728 MG 2009/0118263-2. Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador: T4 – Quarta Turma. Julgamento: 28/06/2011. DJe 08/09/2011). (Informativo 479 do STJ).

    Gabarito – CERTO.


  • O que passa na cabeça da pessoa que copia e cola o comentário do coleguinha?

  • O entendimento cobrado na questão continua atual 

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
    NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
    PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
    1. Ação ajuizada em 20/08/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
    2. O propósito recursal é i) determinar se o hospital, ora recorrente, deve ser responsabilizado por suposta falha na prestação de serviços, decorrente de complicações no parto, que ocasionaram sequelas de caráter permanente na filha da recorrida e, consequentemente, se deve ser condenado à compensação dos respectivos danos morais; e ii) na hipótese de se entender pela condenação do recorrente, definir o termo inicial dos juros de mora.
    3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73.
    4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
    5. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.
    6. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.
    7. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ.
    8. O termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB.
    9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
    (REsp 1621375/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017)
     

  • Outro recente julgado da 3ª Turma do STJ, julgado em julgado em 24/10/2017, que confirma o gabarito da questão:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
    1. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/02/2017. Julgamento: CPC/15.
    2. O propósito recursal consiste em verificar a responsabilidade do hospital em indenizar, alegados dano material e moral, paciente que alega ter sofrido queimadura durante procedimento cirúrgico.
    3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
    4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
    5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente, em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.
    6. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.
    7. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.
    8. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ.
    9. A alteração do valor fixado a título de indenização pelos danos materiais e compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não é o caso dos autos.
    10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1664908/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)

     

    "Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Bíblia, Provérbios 12:1).

     

  • 6. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.

  •  

    Responsabilidade dos hospitais:

     

    Reponsabilidade objetiva: Médicos com relação de emprego.

     

    Reponsabilidade subjetiva: Médicos ligados por convênio.

    - Profissional liberal que só usa a estrutura hospitalar.

    - É imprescindível provar a culpa do hospital.

    - Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

  • tem que provar o dolo, negligência ou imperícia.

    responsabilidade subjetiva.

  • -
    desconhecia o tema!
    post-it

  • A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC. Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.

    @delegadoluiz10

  • CERTO

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. DANOS MORAIS. CIRURGIA DE HÉRNIA DE DISCO. COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA. FÍSTULA ESOFÁGICA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sobre responsabilidade civil de hospital, em casos como o presente, a Segunda Seção já se posicionou no sentido de que "responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar" (REsp 908.359/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 17.12.2008). 2. Não se pode, como no caso, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital, pois a responsabilidade objetiva para o prestador do serviço, prevista no art. 14 do CDC, é limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como, no caso de hospital, à internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares. 3. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 350766 RS 2013/0163679-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2016)

  • ATUALIZAÇÃO SOBRE O ASSUNTO:

    A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital próprio ou credenciado, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.414.776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 (Info 666).

    A operadora de plano de saúde tem responsabilidade SOLIDÁRIA por defeito na prestação de serviço médico, quando presta esse serviço: • por meio de hospital próprio e médicos contratados; ou • por meio de médicos e hospitais credenciados. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.414.776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 (Info 666).

    @iminentedelta


ID
1748752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo, cirurgião cardíaco autônomo, realizou cirurgia em José, pai de Kátia, com o objetivo de desobstrução das artérias coronarianas. O procedimento foi realizado no hospital em que Paulo atuava ligado por convênio e, apesar de terem sido seguidas as melhores técnicas e recomendações médicas, José faleceu durante o procedimento cirúrgico. Inconformada, Kátia contratou advogado com o objetivo de ajuizar ação indenizatória em desfavor de Paulo e do hospital onde foi realizada a cirurgia. Em relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Por ser profissional autônomo, a responsabilidade de Paulo é do tipo subjetiva, modalidade que exige comprovação de culpa pelo evento danoso.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    A teoria subjetiva estava apoiada na lógica do direito civil na medida em que o fundamento da responsabilidade é a noção de CULPA. Daí a necessidade de a vítima  comprovar, para receber a indenização, a ocorrência simultânea de quatro requisitos:


    a) ato; b) dano; c) nexo causal; d) culpa ou dolo.


    Assim, para a teoria subjetiva é sempre necessário demonstrar que o agente público atuou com intenção de lesar (dolo), com culpa, erro, falta do agente, falha, atraso, negligência, imprudência, imperícia.


    Entretanto, importante destacar que, excepcionalmente, a teoria subjetiva ainda é aplicável no direito público brasileiro, em especial quanto aos danos por omissão e na ação regressiva.


    Mazza


    E também encontramos no CDC


    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Gabarito CERTO

    CDC
    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    bons estudos

  • Profissional Autônomo é sinônimo de profissional liberal?

  • O profissional liberal tem formação universitária ou técnica e tem liberdade para executar a sua atividade, podendo ser empregado ou trabalhar por conta própria. Exemplos: médicos, advogados, arquitetos, dentistas, jornalistas.

    O profissional autônomo pode ser qualquer pessoa, que tenha ou não uma qualificação profissional, mas sempre trabalha por conta própria, tem independência econômica e financeira, não sendo empregado de ninguém. Exemplo: pintores, encanadores, eletricistas.

    E ai? Como fica?

  • Complementando o estudo: 

    Apesar do profissional liberal responder, em regra, subjetivamente, certo é que em alguns casos específicos haverá responsabilidade objetiva, notadamente quando se tratar de obrigação de resultado (cirurgião plástico, trapostadora de passageiros, etc). Confira o entendimento do STJ a respeito:

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14 , § 4º , DO CDC . (...) 3. A cirurgia estética é uma obrigaçãode resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. 4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. 6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1395254/SC, 29/11/2013)

     

    Assim, temos que a cirurgia endovascular (caso da assertiva) não constitui obrigação de resultado e, portanto, incide a regra: responsabilidade subjetiva.

     

    Espero ter contribuído. Bons estudos!

  • Como exposto pelo honorável colega: "A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento.". 

    No caso em comento, pelo teor do enunciado, fica evidente que o profissional não integra o corpo clínico da empresa, vez que, não é contratado (funcionário), mas sim, utiliza da estrutura hospitalar através do convênio. 

    Correta portanto a assertiva "ERRADA", vez que, na situação, a responsabilidade do hospital deixa de ser objetiva.

    Verifquem que o STJ tem se pronunciado na questao de quando o profissional utiliza as dependencias do hospital devido a convenio. 

    questão que poderia se revista pelo site.

  • Recente julgado da 3ª Turma do STJ, de 24/10/2017, confirma o gabarito da questão:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
    1. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/02/2017. Julgamento: CPC/15.
    2. O propósito recursal consiste em verificar a responsabilidade do hospital em indenizar, alegados dano material e moral, paciente que alega ter sofrido queimadura durante procedimento cirúrgico.
    3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
    4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
    5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente, em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.
    6. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.
    7. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.
    8. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ.
    9. A alteração do valor fixado a título de indenização pelos danos materiais e compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não é o caso dos autos.
    10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1664908/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)

     

    "Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Bíblia, Provérbios 12:1).

  • Amigos que estão empacando na questão profissional liberal x profissional autonomo: na minha opinião, o CDC considera ambos como partes do mesmo grupo, ou seja, a responsabilidade civil deles depende de comprovação de CULPA.

     

    Vixe, até comprovar a culpa se passam anos. Não é mesmo? Hehehe Paciência.

     

    Além disso: médicos, advogados, engenheiros, jornalistas: todos contratam bons advogados Hehehe

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Pessoal, muito cuidado com a questão da responsabilidade do médico.

    Não importa se ele realiza uma cirurgia coronária (obrigação de meio) ou uma cirurgia estética (obrigação de resultado) - a responsabilidade será SUBJETIVA!!!!

     

    O que vai mudar em uma ou outra situação é quanto à presunção ou não de culpa: na obrigação de meio, a culpa deve ser provada pelo lesado; na de resultado, há presunção de culpa, devendo o réu provar que agiu com diligência. 

  • GABARITO: CERTO

    CDC. Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Sei que o médico é profissional liberal, TODAVIA, não sabia que "profissional autônomo" é sinônimo de "profissional liberal"!!!!!

    Por isso errei a questão...

  • A responsabilidade civil é, em regra, subjetiva, dependendo da comprovação de culpa ou risco. No caso dos profissionais da saúde, importa notar que se foi assumida obrigação de meio (tratamento médico regular de saúde), como no caso, a responsabilidade é subjetiva. 

    Resposta: CORRETO

  • "Por ser profissional autônomo, a responsabilidade de Paulo é do tipo subjetiva, modalidade que exige comprovação de culpa pelo evento danoso.''

    NÃO, não está certa. Pois mesmo sendo autônomo Paulo exerce atividade de risco, portanto, sua responsabilidade é OBJETIVA, e não subjetiva como afirmado. Além do mais por ser na forma objetiva independe de culpa.

  • Colegas,

    Complementando:

    Art. 951 do CC: O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

    Grande abraço!


ID
1748755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito de propriedade, julgue o próximo item.

Estende-se ao espaço aéreo e à superfície a obrigação do proprietário de um imóvel de tolerar a passagem, através desse seu bem, de cabos e fiações, aéreos ou subterrâneos, de serviços de utilidade pública realizados em proveito de proprietários vizinhos se não houver outra opção ou se outras opções forem excessivamente onerosas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - aéreos não!


    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

  • Complementando:

    "Previsão trazida pelo Código Civil de 2002, o art. 1286 trata da obrigatoriedade do vizinho a tolerar a passagem de cabos e tubulações através do seu imóvel pois são considerados serviços públicos essenciais que facilitam a vida de todos. Esses dispositivos estão em conformidade com a tendência da norma e da doutrina atuais atentarem aos direitos coletivos, difusos ou de terceira geração. Entretanto, a utilidade pública somente prevalecerá quando outra solução for considerada impossível ou excessivamente onerosa. Observa-se que, quanto a esse direito, a norma expressamente restringe à utilização do subterrâneo da propriedade vizinha, excluindo-se o espaço aéreo e a superfície.".

    http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14032


  • Pegadinha de arrancar as tripas

  • O espaço aéreo não está abrangido de forma automática no direito de propriedade, está condicionada à regulação.

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

     

    Analisar o Dec. 271/67, art. 8º.

    Art 8º É permitida a concessão de uso do espaço aéreo sôbre a superfície de terrenos públicos ou particulares, tomada em projeção vertical, nos têrmos e para os fins do artigo anterior e na forma que fôr regulamentada.

     

    VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 568 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.

     

    Estatuto da cidade, artigo 21, § 1º:

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

  • A questão trata do direito de propriedade.

    Código Civil:

    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.


    Não se estende ao espaço aéreo a obrigação do proprietário de um imóvel de tolerar a passagem, através desse seu bem, de cabos e fiações, aéreos ou subterrâneos, de serviços de utilidade pública realizados em proveito de proprietários vizinhos se não houver outra opção ou se outras opções forem excessivamente onerosas.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • How long? How long? Direitos Reais será a matéria que eu não sei nada. Tonightt!!!

     

    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

     

    Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

     

    Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Exclui-se o espaço aéreo e a superfície.


    CC/2002


    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.(subterrâneos)



  • A questão estaria correta se estabelecesse que:

    Estende-se à superfície, e NÃO ao espaço aéreo, a obrigação do proprietário de um imóvel de tolerar a passagem, através desse seu bem, de cabos e fiações, aéreos ou subterrâneos, de serviços de utilidade pública realizados em proveito de proprietários vizinhos se não houver outra opção ou se outras opções forem excessivamente onerosas.

    Trata-se do art:

    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

  • RESOLUÇÃO:

    Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Observe que tais dutos são subterrâneos e não no espaço aéreo.

    Resposta: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Cuidar pra não confundir, assim como eu, o artigo 1.286 (direito de passagem) com o artigo 1.229 (direito de propriedade).

    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

    Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

  • Mediante também indenização que atenda a desvalorização.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    08/11/2019 às 11:23

    RESOLUÇÃO:

    Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Observe que tais dutos são subterrâneos e não no espaço aéreo.


ID
1748758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de jurisdição, ação e processo, julgue o item seguinte. 

O interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a capacidade processual são condições indispensáveis da ação sem os quais o processo é extinto com a resolução do mérito.


Alternativas
Comentários
  • Pedido juridicamente possível, Interesse de agir, Legitimidade das partes.
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    A legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica da ação (LIP) são os pressupostos positivos que devem existir na ação. Sendo assim, se não existirem haverá EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ( COISA JULGADA FORMAL)

    -----------------------

    CPC Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

  • Não confundir legitimidade para a causa com a capacidade processual. Além da legitimidade ser uma condição da ação, e a capacidade processual ser um pressuposto processual; a ausência de legitimidade para a causa gera a extinção sem resolução do mérito, enquanto a ausência de capacidade processual gera a nulidade do processo.

  • Uma pessoa pode ter o LIP, mas não necessariamente é capaz necessitando, assim, de representação ou assistência.

    Bons estudos!

  • ***Sem a resolução do mérito

  • art. 267, IV, VI, do CPC, in verbis:

    “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:(...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(..) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;”

    Possibilidade Jurídica do Pedido

    A pretensão do autor deve ser legal ou seja não deve ser vedada pelo ordenamento jurídico. Todo pedido ilegal é juridicamente impossível de ser apreciado pelo o Poder Judiciário. Além disso ele deve ser viável, ou seja, deve ser perfeitamente possível concedê-lo no plano fático. Assim sendo o pedido deve ser licito e faticamente possível para que haja a possibilidade jurídica do pedido.

    Interesse de Agir

    O interesse de agir é o biônimo de necessidade mais adequação, vejamos:

    • Necessidade ou Utilidade da Ação: a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido.
    • Adequação da Ação: O instrumento usado pelo autor deve ser o adequado. Não cabe o autor impor uma habeas data para ser solto de uma prisão ilegal, se o instrumento cabível é habeas corpus, por exemplo.

    Legitimidade para a causa ou Ad Causam

    É necessário que autor tenha o direito material pretendido, em regra, para poder buscá-lo no judiciário. O autor deve ter uma relação com a pretensão proposta em juízo.

    Tal fato não se confundi com a legitimidade ad processum (para o processo) que é capacidade de está em Juízo, casos não seja preenchido o processo será nulo, tenha como exemplo o processo cuja tenha como parte absolutamente incapaz[1] sem a devida representação.

    Assim sendo legitimidade Ad Processum é pressuposto processual, sua ausência gera nulidade do processo, enquanto, legitimidade Ad Causam é condição da ação sua falta acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por carência da ação.

    A legitimidade para a causa (Ad causam), poderá ser de dois tipos, vejamos:

    1.  Legitimidade Ordinária: quando a parte defende ou buscam seu próprio direito, ou seja, é titular do direito.

    2.  Legitimidade Extraordinária: é chamada de Substituição Processual, ocorre quando a lei autoriza terceiro atuar em nome próprio sobre direito de outrem em juízo. É o caso de uma associação defendendo interesse de consumidores.

    ·  Características da Legitimidade Extraordinária:

    ·  O legitimado extraordinário, não poderá dispor do direito em disputa, tendo em vista que não pertencem a ele.

    ·  A legitimação extraordinária decorre exclusivamente da lei, não havendo previsão legal, não é possível que terceiro seja legitimado.


  • AFF pra que isso Edna .....

  • o erro da questão é somente a preposição com        "...COM resolução do mérito" o correto é: ... SEM a resolução do mérito. 

  • Ao meu ver, dois erros na questão:


    1. A ausência das condições da ação faz com que o processo seja extinto sem mérito.


    2. A capacidade processual ou legitimidade ad processum é um pressuposto processual.

  • Leno Conceição, concordo plenamente com você. Perfeita a sua resposta!

  • O interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a capacidade processual (NA VERDADE É LEGITIMIDADE DAS PARTES) são condições indispensáveis da ação sem os quais o processo é extinto com (NA VERDADE É SEM) a resolução do mérito.


    GABARITO: ERRADO!
  • De fato, a ausência de uma das condições da ação leva à extinção do processo sem resolução do mérito. As condições da ação são a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual (de agir) (art. 267, VI, CPC/73), não se encontrando dentre elas a capacidade processual.

    Afirmativa incorreta.
  • Com o Novo CPC, a possibilidade jurídica do pedido passará a ser causa de IMPROCEDÊNCIA do processo, ou seja, com análise do mérito e não mais uma condição da ação.

  • A ideia de "condições da ação" presente no Código de 1973 foi excluída no Novo Código de Processo Civil. O fundamento é que só há 2 tipos de juízos que podem ser feitos pelo órgão jurisdicional: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. Logo, não fazia sentido a criação de uma "terceira espécie".

     

    Dessa maneira, o NCPC estabelece que:

     

    1. Legitimidade

    a) Ad Causam - é uma questão de mérito.

    b) Extraordinária - é uma questão de admissibilidade.

     

    2. Interesse - é uma questão de admissibilidade

     

    3. Possibilidade Jurídica - é uma questão de mérito.

    _____________________________________________________________________________________________________

    Resumindo: para o NCPC são pressupostos processuais a legitimidade ad causam, o interesse de agir e a capacidade processual. Sua ausência geram a extinção do processo.

     

    Já a possibilidade jurídica do pedido é  questão de improcedência (liminar) do pedido.

     

    Logo a questão permaneceria ERRADA, mas por fundamentos diversos daqueles que existiam na vigência do CPC/73.

  • E a famosa teoria Eclética ou mista: art. 267, VI do CPC; EXTINGUI-SSE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: QUANDO NÃO CONCORRER QUALQUER DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, COMO A POSSIBILIDADE JURÍDICA, LEGITIMIDADE DAS PARTES E INTERESSE PROCESSUAL.

  • NCPC/15 - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • CAPACIDADE PROCESSUAL É PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. NUNCA FOI CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEMBRANDO QUE ESSE TERMO FOI ABOLIDO NO NCPC, BEM COMO A "POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO", QUE AGORA É VERDADEIRA QUESTÃO DE MÉRITO.

    GABARITO: ERRADO

  • ART 17 NCPC (INTERESSE E LEGITIMIDADE)

    ART 485 VI NCPC (JUIZ NÃO RESOLVE O MÉRITO)

    TOTALMENTE ERRADA CONFORME NCPC

  • Errada.

    Sem resolução de mérito

     

  • De acordo com o novo CPC.

    A questão possui 2 erros, sendo eles:

        1º. São condições da ação, se ausentes uma delas, o processo será extinto: Interesse de agir; legitimidade das partes. (APENAS). A questão mencionou 3 (Que na época da aplicação da questão estava correta, de acordo com o antigo CPC). 

        2º. Com resolução do mérito (SEM resolução do mérito, seria o correto), que na época fez com que o Gabarito fosse errado.

     


ID
1748761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de jurisdição, ação e processo, julgue o item seguinte.

A decisão que extingue o processo sem resolução de mérito ofende o princípio da indeclinabilidade da jurisdição, pois nela o Estado não presta a tutela jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    A questão está ERRADA porque na extinção do processo SEM resolução do mérito há COISA JULGADA FORMAL, ou seja, trata-se de uma DECISÃO TERMINATIVA, há possibilidade de entrar novamente com a ação. Não há se falar em afronta ao princípio da indeclinabilidade, pois os JUIZ NÃO SE EXIMIU DE JULGAR.


    OBS: O CPC diz que o juiz proferirá SENTENÇA quando houver extinção do processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO  ( COISA JULGADA MATERIAL) ou SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ( COISA JULGADA FORMAL)

    -----------------------------------------------

    Fonte: resumo aulas querido professor Carlos Eduardo Guerra



  • Princípio da indeclinabilidade = Princípio da inafastabilidade

  • Mesmo não sabendo, se fosse verdade isso, não haveria previsão no CPC!

    "Quando tudo diz que não, Sua voz me encoraja a prosseguir"

  • Princípio da indeclinabilidade ou inafastabilidade: art 3º NCPC " Estado não pode deixar de apreciar a questão judiciária"

  •  

    A decisão que extingue o processo sem resolução de mérito ofende o princípio da indeclinabilidade da jurisdição, pois nela o Estado não presta a tutela jurisdicional.

    Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    REFERÊNCIA LEGISLATIVA

    CF, art. 5º, XXXV.

    BREVES COMENTÁRIOS

    Tendo em conta o direito fundamental de acesso à Justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, o art. 3º do NCPC dispõe que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.

    É de se ter em conta que, no moderno Estado Democrático de Direito, o acesso à justiça não se resume ao direito de ser ouvido em juízo e de obter uma resposta qualquer do órgão jurisdicional. Por acesso à Justiça hoje se compreende o direito a uma tutela efetiva e justa para todos os interesses dos particulares agasalhados pelo ordenamento jurídico. Nele se englobam tanto as garantias de natureza individual como as estruturais, ou seja, o acesso à justiça se dá individualmente, por meio do direito conferido a todas as pessoas naturais ou jurídicas de dirigir-se ao Poder Judiciário e dele obter resposta acerca de qualquer pretensão, contando com a figura do juiz natural e com sua imparcialidade; com a garantia do contraditório e da ampla defesa, com ampla possibilidade de influir eficazmente na formação das decisões que irão atingir os interesses individuais em jogo; com o respeito à esfera dos direitos e interesses disponíveis do litigante; com prestação da assistência jurídica aos carentes, bem como com a preocupação de assegurar a paridade de armas entre os litigantes na disputa judicial; e com a coisa julgada, como garantia da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva.

    Do ponto de vista estrutural, o acesso à Justiça exige que concorra, por parte dos órgãos e sistemas de atuação do Judiciário, a observância de garantias como: a da impessoalidade e permanência da jurisdição; a da independência dos juízes; a da motivação das decisões; a do respeito ao contraditório participativo; a da inexistência de obstáculos ilegítimos; a da efetividade qualitativa, capaz de dar a quem tem direito tudo aquilo a que faz jus de acordo com o ordenamento jurídico; a do respeito ao procedimento legal, que, entretanto, há de ser flexível e previsível; a da publicidade e da duração razoável do processo; a do duplo grau de jurisdição; e, enfim, a do respeito à dignidade humana.

  • A decisão que extingue o processo sem resolução de mérito é também uma forma de prestação jurisdicional, e, portanto, também é uma manifestação da jurisdição. A princípio da indeclinibilidade veda que o juiz decline de jurisdição, que se escuse de julgar sem apresentar fundamento legal para tanto.


ID
1748764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de jurisdição, ação e processo, julgue o item seguinte.

Os termos processo e procedimento são considerados sinônimos, visto que representam a ordem com que os atos processuais se desenvolvem

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    "

    “Afirmar que procedimento e processo são sinônimos seria o mesmo que igualar uma árvore frutífera ao pomar, uma ovelha ao rebanho. Seria, em outros termos, tomar a parte pelo todo. O procedimento é um dos elementos formadores do processo. Não há processo onde não houver procedimento”. (Freitas Câmara) Procedimento: “sucessão de atos, que representa a forma como processo se desenvolve”. (Misael Montenegro Filho) - a parte provoca o Estado (direito de ação – solução do conflito), formando um processo, que se desenvolve através do procedimento (sucessão de atos) com o fim de se chegar à solução do conflito; - Processo (atuação da jurisdição) x Procedimento (marcha, rito percorrido pelo processo) x Autos processuais". https://www.passeidireto.com/arquivo/4134106/aula-2-e-3---processo-e-procedimentos
  • Procedimento: “sucessão de atos, que representa a forma como processo se desenvolve”. (Misael Montenegro Filho) - a parte provoca o Estado (direito de ação – solução do conflito), formando um processo, que se desenvolve através do procedimento (sucessão de atos) com o fim de se chegar à solução do conflito;

    Processo (atuação da jurisdição) x Procedimento (marcha, rito percorrido pelo processo) x Autos processuais

  • Processo é um instrumento da jurisdição, ou seja, é atravês do processo que o juiz dará a resposta solicitada (provimento jurisdicional)

    Procedimento é sucessão de atos, que representa a forma como o processo deverá seguir.  

  • AS EXPRESSÕES PROCESSO E PROCEDIMENTO REPRESENTAM SITUAÇÕES DIFERENCIADAS. O PROCEDIMENTO CORRESPONDE NO CASO A SUCESSÃO DE ATOS PROCESSUAIS SIMULTÂNEOS QUE REPRESENTAM A FORMA DE COMO O PROCESSO SE DESENVOLVE.

     

     

  • Processo “é o instrumento da jurisdição, constituído por uma sequência de atos processuais determinados pela legislação até que se chegue à prestação jurisdicional” (Marcus Vinícius Rios Gonçalves).

     

    Já o procedimento é a forma como os atos processuais são ordenados para atingir sua finalidade.

     

    http://www.megajuridico.com/diferenca-entre-processo-e-procedimento/

  • INCORRETA, já que, como visto exaustivamente por nós durante a aula, processo é o instrumento da jurisdição: trata-se de uma sequência de atos processuais determinados pela legislação para que se chegue a uma decisão do Poder Judiciário.

    Já o procedimento é o rito em si, a forma como os atos processuais são organizados para atingir tal finalidade.

    Gabarito: E

  • Gabarito - errado.

    Procedimento - ordenação dos atos que resultam da relação jurídica processual.

    Processo- se refere às relações que se formam entre as partes e o juiz.

    É a partir da organização dessa relação processual por uma série de atos processuais que se forma o processo. Assim, embora estejam instrinsecamente relacionados, não são termos sinônimos.

  • ERRADO

    Procedimento diz respeito a ordenação dos atos que resultam da relação jurídica processual.

    O termo processo, por sua vez, se refere às relações que se formam entre as partes e o juiz.

    É a partir da organização dessa relação processual por uma série de atos processuais que se forma o processo. Assim, embora estejam intrinsecamente relacionados, não são termos sinônimos.

    fonte: estrategia concursos - Prof. Ricardo Torques

  • GABARITO ERRADO

    Processo = “Série de atos coordenados regulados pelo direito processual, através dos quais se leva a cabo o exercício da jurisdição” (Estudios sobre el Proceso Civil. Buenos Aires: Editorial Bibliografia Argentina, 1945, pag. 287).

    Procedimento = Segundo Humberto Theodoro Júnior: “é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto"


ID
1748767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Considerando que Vera e João sejam casados há mais de quinze anos, e que, em função de uma doença mental de João, Vera proponha ação de interdição e curatela, julgue o item a seguir.

Caso demonstrem interesse jurídico no resultado do processo, os filhos do casal, absolutamente capazes, podem intervir como assistentes do interditando.



Alternativas
Comentários
  • Correto. 

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

  • Complementando: na verdade, não existe diferença entre interdição e curatela. A segunda é conseqüência da primeira.  A primeira é o resultado da apuração da incapacidade do interditando para os atos da vida civil e a segunda é o documento que estabelece quem será o curador e quais os atos que poderão ou não ser praticados pelo interditando, a grosso modo.

    A interdição parcial é possível, posto que, a interdição total impede qualquer ato civil.  Assim, a pessoa que é interditada parcialmente poderá sim praticar alguns atos, desde que acompanhada pelo seu curador. Ou seja, o interdito poderia assinar um documento, desde que, seu curador assinasse também.

  • Além: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENUMERAÇÃO DOS LEGITIMADOS ATIVOS PARA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. [...]

    Não é preferencial a ordem de legitimados para o ajuizamento de ação de interdição.De fato, a enumeração dos legitimados pelos arts. 1.177 do CPC e 1.768 do CC é taxativa, mas não é preferencial. Trata-se de legitimação concorrente, não sendo a propositura da ação prerrogativa de uma única pessoa. Mais de um legitimado pode requerer a curatela, formando-se um litisconsórcio ativo facultativo. Assim, ambos os pais, ou mesmo mais de um parente, pode propor a ação, cabendo ao juiz escolher, em momento oportuno, quem vai exercer o encargo. Note-se, ainda, que a redação do art. 1.177 do CPC utiliza o verbo "poder", em vez de "dever", evidenciando, portanto, a ideia de mera faculdade, e não obrigação. Esclareça-se também que, conforme destacado no art. 1.775 do CC, as pessoas habilitadas para promoverem a ação diferem das habilitadas para exercerem a curatela sobre o interditando. Essas duas legitimidades obedecem apenas a uma ordem taxativa, mas não preferencial e absoluta, pois caberá ao juiz analisar cada caso concreto e aplicar o melhor para o interditando, independentemente de o autor da ação ser indicado em primeiro lugar nos artigos citados. O que se deve considerar, antes de tudo, é o interesse do incapaz, dado o caráter protetivo e assistencial que tem o instituto, já que mais grave do que haver dúvidas a respeito da legitimidade é deixar um incapaz abandonado e à mercê de pessoas inescrupulosas e interesseiras. Não se pode insistir em uma prioridade legal, apenas recomendada para o exercício da curatela, e não para a propositura da ação. Registre-se que, mesmo para o exercício da curatela, o juiz sempre haverá de analisar o melhor interesse do interditando, o que também não torna prioritária e absoluta a ordem legal na escolha do curador. Ressalte-se, ainda, que a interdição visa a curatela, que é imprescindível para a proteção e o amparo do interditando, resguardando a segurança social ameaçada ou perturbada por seus atos. Trata-se de intervenção que atende a imperativos de ordem social. […].” REsp 1.346.013, 20/10/2015.

  • Mais: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE PARENTE PARA PROPOR AÇÃO DE INTERDIÇÃO. [...]

    Qualquer pessoa que se enquadre no conceito de parente do Código Civil é parte legítima para propor ação de interdição.Segundo o art. 1.177, II, do CPC, a interdição pode ser promovida por algum parente próximo; e segundo o art. 1.768, II, do CC, a interdição deve ser promovida por qualquer parente. O certo é que a interdição é facultada a quem a lei reconhece como tal: ascendentes e descendentes de qualquer grau (art. 1.591 do CC) e aqueles em linha colateral até o quarto grau (art. 1.592 do CC). Como afinidade gera relação de parentesco, nada impede que os afins requeiram a interdição e exerçam a curatela. […].” REsp 1.346.013, 20/10/2015.

  • Acresce-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO DEFENSOR DO INTERDITANDO. [...]

    Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide.Estão legitimados para requerer a interdição somente os pais ou tutor, o cônjuge ou parentes próximos do interditando ou, ainda, em caráter subsidiário, o MP (art. 1.177 e 1.178 do CPC), sendo esta a única hipótese em que se exige a nomeação de curador à lide, a fim de ensejar o contraditório. Nessa perspectiva, verifica-se que a designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial. Assim, na hipótese de encontrar-se o MP e o suposto incapaz em polos opostos da ação, há intrínseco conflito de interesses a exigir a nomeação ao interditando de curador à lide, nos termos do art. 1.179 do CPC, que se reporta ao art. 9º do mesmo Código. Todavia, proposta a ação pelos demaislegitimados, caberá ao MP a defesa dos interesses do interditando, fiscalizando a regularidade do processo, requerendo provas e outras diligências que entender pertinentes ao esclarecimento da incapacidade e, ao final, impugnar ou não o pedido de interdição, motivo pelo qual não se faz cabível a nomeação de curador especial para defender, exatamente, os mesmos interesses pelos quais zela o MP. A atuação do MP como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (art. 1.182, § 1º, do CPC e art. 1.770 do CC) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais (art. 127 da CF). […].” REsp 1.099.458, 10/12/2014.

  • Mais: “DIREITO CIVIL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA NO ÂMBITO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO. [...]

    É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares. De fato, admite-se, com fundamento na Lei 10.216/2001, a internação psiquiátrica compulsória no âmbito de ação de interdição, mas apenas se houver laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade da medida (art. 6º). Nesse contexto, não há como sustentar que a internação compulsória não possa ser decretada no processo de interdição apenas por conta de sua natureza civil, porquanto o referido art. 6º tem aplicação tanto no processo civil quanto no processo penal indistintamente. Isso porque, se a medida da internação psiquiátrica compulsória pode ser aplicada a qualquer pessoa cujas condições mentais a determinem, inclusive em liberdade, não se vê razão para extrair interpretação no sentido da inaplicabilidade ao infrator em idênticas condições, o que significaria criar um privilégio decorrente da prática de ato infracional e, mais, verdadeiro salvo-conduto contra medida legal adequada a enfermidade constatada por perícia especializada. Além disso, a anterior submissão à medida socioeducativa restritiva da liberdade não obsta a determinação de internação psiquiátrica compulsória, não implicando, por vias indiretas e ilícitas, restabelecimento do sistema do Duplo Binário, já extinto no Direito Penal, uma vez que a referida determinação de internação não representa aplicação de medida de segurança, mas simplesmente de uma ordem de internação expedida com fundamento no art. 6º, parágrafo único, III, da Lei 10.216/2001. [...]a internação compulsória em sede de ação de interdição não tem caráter penal, não devendo, portanto, ser comparada à medida de segurança ou à medida socioeducativa.[…].”HC 135.271-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/12/2013.

  • Mais: “DIREITO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. [...]

    É cabível a impetração de habeas corpus para reparar suposto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção decorrente de decisão proferida por juízo cível que tenha determinado, no âmbito de ação de interdição, internação compulsória. De fato, a jurisprudência do STJ entende que o habeas corpusnão constitui via processual idônea para a impugnação de decisão proferida por juízo cível competente para a apreciação de matérias relativas a Direito de Família (HC 206.715-SP, Quarta Turma, DJe 1/2/2012; e HC 143.640-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2009). Todavia, a hipótese de determinação de internação compulsória, embora em decisão proferida por juízo cível, apresenta-se capaz, ao menos em tese, de configurar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, justificando, assim, o cabimento do remédio constitucional, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF, segundo o qual o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". […].” STJ, HC 135.271, 17/12/2013.

  • Além: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SOBRE MANDATO JUDICIAL. [...]

    A sentença de interdição não tem como efeito automático a extinção do mandato outorgado pelo interditando ao advogado para sua defesa na demanda, sobretudo no caso em que o curador nomeado integre o polo ativo da ação de interdição.De fato, o art. 682, II, do CC dispõe que a interdição do mandante acarreta automaticamente a extinção do mandato, inclusive o judicial. Contudo, ainda que a norma se aplique indistintamente a todos os mandatos, faz-se necessária uma interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico pátrio, permitindo afastar a sua incidência no caso específico do mandato outorgado pelo interditando para a sua defesa judicial na própria ação de interdição. Isso porque, além de o art. 1.182, § 2º, do CPC assegurar o direito do interditando de constituir advogado para sua defesa na ação de interdição, o art. 1.184 do mesmo diploma legal deve ser interpretado de modo a considerar que a sentença de interdição produz efeitos desde logo quanto aos atos da vida civil, mas não atinge, sob pena de afronta ao direito de defesa do interditando, os mandatos referentes ao próprio processo. Com efeito, se os advogados constituídos pelo interditando não pudessem interpor recurso contra a sentença, haveria evidente prejuízo à defesa. Ressalte-se, ademais, que, nessa situação, reconhecer a extinção do mandato ensejaria evidente colisão dos interesses do interditando com os de seu curador. Contudo, a anulação da outorga do mandato pode ocorrer, desde que, em demanda específica, comprove-se cabalmente a nulidade pela incapacidade do mandante à época da realização do negócio jurídico. […].” REsp 1.251.728, 14/5/2013.

  • Além: “INTERDIÇÃO. REMUNERAÇÃO. CURADOR. [...]

    Trata-se de REsp oriundo de ação de interdição na qual o recorrente apresentou contas pelo munusde curador que lhe foi atribuído do interdito, seu pai. Discute-se, portanto, a validade dessa prestação de contas, tendo em vista o próprio curador ter fixado sua remuneração. Inicialmente observou a Min. Relatora que o instituto da curatela é medida tomada no interesse do interditado, ao qual se aplicam as regras relativas à tutela por força do disposto no art. 1.774 do CC/2002. Assim, consignou que a retribuição pecuniária do curador, conquanto justa, não deve combalir o patrimônio do interdito, tampouco se transmudar em rendimentos para o curador. Desse modo, embora ele faça jus ao recebimento de remuneração pelo exercício da curatela, não pode, contudo, ao seu alvedrio, arbitrar a própria remuneração, segundo os parâmetros do que entende ser razoável e justo. Dessarte, tal retribuição deve ser fixada pelo juiz que, mediante pleito do curador, irá sopesar todos os elementos para, finalmente, fixar valor justo pelo trabalho despendido, em atenção à capacidade financeira do interdito. […].” REsp 1.205.113,06/9/2011.

  • CERTO 

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.


  • Só eu li "incapazes"? 0.0

  • NCPC

     

    CAPÍTULO VIII
    DA OPOSIÇÃO

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 684.  Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

  • NCPC

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assistila.

  • A modalidade da assistência é litisconsorcial.


ID
1748770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que Vera e João sejam casados há mais de quinze anos, e que, em função de uma doença mental de João, Vera proponha ação de interdição e curatela, julgue o item a seguir.

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer contra a decisão que julgar o pedido formulado por Vera, seja ele acolhido ou rejeitado.



Alternativas
Comentários
  • Art. 82, CPC. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;
    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

    Gabarito: certo.

  • Complementando a resposta do colega acima:


    Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.


    § 1o Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.


  • OBS:

    O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “a atuação do Ministério Públi­ co não está subordinada aos interesses dos incapazes, sendo que não se pode falar em nulidade quando a manifestação do ‘Parquet’ é contrária ao interesse dos menores, pois o seu dever é manifestar-se segundo o direito” (RT 807/266).


  • CERTO 

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.


  • Súmula 99 - STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte

  • NO NOVO CPC, O MP NAO ESTA OBRIGADO A INTERVIR  EM TODAS AS ACOES DE ESTADO DA PESSOA, MAS SEGUNDO O ART. 178, APENAS  NAS ACOES DE INTERESSE PUB OU SOCIAL, INTERESSE DE INCAPAZES E LITIGIOS COLETIVOS PELA POSSE RURAL OU URBANA. ATENCAO, O CPC/73, DIZIA APENAS EM POSSE DE TERRA RURAL.

    O MP AGORA EH CUSTUS IURIS E NAO MAIS CUSTUS LEGIS, POIS EH FISCAL DO ORDENAMENTO JURIDICO E NAO SOH FISCAL DA LEI.

  • NO CPC NÃO HÁ MENÇÃO EXPRESSA SOBRE A INTERVENÇÃO DO MP NAS DEMANDAS RELATIVAS AO ESTADO DA PESSOA.

    CERTO

  • NCPC

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Art 178, II e 179, II NCPC

  • . 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorre

  • Oxe, o gabarito continua sendo "certo", consoante o art. 179, II, c/c o art. 178, II, do CPC/15. E por que foi marcada como desatualizada?!

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, pois o deficiente mental não é mais considerado incapaz! Logo, não há razão para a intervenção do MP como fiscal da lei, como diz o artigo 178, II, NCPC (processos que envolvam interesse de incapaz).

  • MOTIVO DE ESTAR DESATUALIZADO

    Quanto às hipóteses de intervenção do MP (artigo 178), chama a atenção que o novo texto não mais faz referência expressa às causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade (artigo 82, II, do atual CPC). Logo, abre-se a possibilidade de não intervenção em algumas hipóteses, como nos casos de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes, entre outros. Na curatela, no poder familiar, na interdição, a atuação se justifica ante a existência de interesse de pessoa incapaz, sendo certo haver expressa previsão de intervenção do Ministério Público nas ações de família somente quando houver interesse de incapaz (artigo 698), o que vem a formalizar ato interno de racionalização de serviços. Permanece a possibilidade de ajuizamento de ação de anulação de casamento por força do artigo 1.549 do Código Civil.

  • Gabarito - Certo.

    CPC

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • verdade

  • obg


ID
1748773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Valter, domiciliado em Brasília, ajuizou, perante a justiça comum da circunscrição judiciária de Brasília, ação de cobrança de quantia certa contra Gustavo, domiciliado em Porto Alegre. Em sua peça contestatória, Gustavo arguiu preliminar de incompetência territorial, e, no mérito, requereu a improcedência do pedido em função de suposta dação em pagamento.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

Caso acolha a alegação de incompetência, o juízo proferirá decisão que pode ser atacada por meio de agravo de instrumento; caso rejeite a alegação, a decisão será atacável por meio de apelação.


Alternativas
Comentários
  • Errado. Ambas serão decisões interlocutórias, que resolvem questões incidentais no curso do processo, sendo o recurso cabível para ambas o agravo de instrumento.

  • Vamos lá.
     Primeiro, citação, Daniel Amorim de Assunpção " O processo será, após o acolhimento da incompetência, remetido ao juízo competente e isso ocorrerá independente da interposição ou não de recurso contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A interposição do recurso não obsta a geração dos efeitos imediatos da decisão que acatou a incompetência, SALVO QUANDO ACOLHIDO COM EFEITO SUSPENSIVO - ARTIGO 527, III CPC" Este é justamente o agravo. Manual Proc. Civil. 3 ed. Página 126 e 127;

    Jurisprudência STJ: Antiga, mas válida.

    PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – COMPETÊNCIA RELATIVA - DECISÃO DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO CABÍVEL – CPC, ARTS. 162, § 2º, E 522 – SÚMULA 33 STJ. - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, mas por meio de exceção. - Da decisão que julga exceção de incompetência, cabe agravo de instrumento para o Tribunal ao qual está subordinado, jurisdicionalmente, o juiz de primeiro grau. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 284935 SE 2000/0110518-3, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 10/06/2003,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.09.2003 p. 246)



  • A decisão judicial que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência territorial é uma decisão interlocutória, impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento. O recurso adequado para impugná-la é o mesmo, independentemente de a decisão ser de acolhimento ou de rejeição da exceção de incompetência.

    Afirmativa incorreta.
  • a incompetencia territorial deveria ter sido arguida por excecao e nao em preliminar de contestacao, correto?

  • Luis, tanto a incompetência relativa, quanto a absoluta, serão formuladas em sede de preliminar de contestação, conforme o Novo Código de Processo Civil.


    NCPC:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

  • Lucas vocês está certo, porém a questão caiu para mim no filtro "CPC de 1973", acredito que a justificativa correta seja a da Lane - agravo de instrumento em ambos os casos.

  • Cássia, realmente está correta a resposta da Lane, pois a questão está em conformidade com o CPC de 73. Respondi daquela forma, uma vez que a pergunta do luis fora formulada em março de 2016 e se ele estava em dúvida de como seria de acordo com o novo código. De qualquer forma, obrigado pela observação. 

  • A quem interessar, como ficaria a resposta de acordo com o NCPC:

    Caso acolha a alegação de incompetência, o juízo proferirá decisão que pode ser atacada por meio de agravo de instrumento; caso rejeite a alegação, a decisão será atacável por meio de apelação.

    No NCPC, conforme o art. 64 e parágrafos, a alegação de incompetência será alegada como preliminar de contestação. A decisão que a acolhe ou que a rejeita será interlocutória. Ocorre que o §3º informa que "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente".

    A decisão interlocutória que se pronuncia acerca da admissão/recusa da preliminar de incompetência não foi elencada entre as hipóteses taxativas de cabimento de AI elencadas no texto final do NCPC:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Sendo assim, só haveria a possibilidade de recorrer da decisão que acolhe ou afasta a preliminar de incompetência nos termos do art. 1009, §1º do NCPC : "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões"

     

  • NOVO CPC - Freddie Didier

    OAK GARDEN, no livro do Freddie Diddier ele resolve a questão de outra forma. Como bem explicado por você não existe opção de agravo de instrumento para o caso da decisão interlocutória que versa sobre o reconhecimento ou não da arguição preliminar de incompetência, porém o NCPC trata do caso do reconhecimento ou não da compet~encia do Juizo Arbitral emsuas respectivas demandas pendente. Em se tratando deste caso, a decisão judicial que decide pela não competência do Juízo Arbitral para determinada demanda é uma decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. Já da decisão que confirma a competência do Juízo Arbitral cabe apelação. Assim, Freddie Diddier afirma que deve ser feita uma interpretação sistematica e analógica desta regra, impondo assim que da decisão interlocutória que nega ou confirma a incompetência relativa caberá AGRAVO de INSTRUMENTO.

  • Daniel Assumpção aborda o tema: "Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina a emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa; decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (art. 1.015, VI, do Novo CPC) e na redistribuição do ônus probatório (art. 1.015, XI, do Novo CPC); decisão que indefere o negócio jurídico processual proposto pelas partes; decisão que quebra o sigilo bancário da parte etc.
    Seja como for, aguarda-se a popularização do mandado de segurança, que passará a ser adotado onde atualmente se utiliza do agravo quando este tornar-se incabível. Corre-se um sério risco de se trocar seis por meia dúzia, e, o que é ainda pior, desvirtuar a nobre função do mandado de segurança. E uma eventual reação dos tribunais não admitindo mandado de segurança nesse caso será uma aberrante ofensa ao previsto no art. 5.º, II, da Lei 12.016/2009. Para evitar que a impugnação de decisão interlocutória por mandado de segurança se popularize em demasia, a melhor doutrina vem defendendo uma interpretação ampliativa das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, com utilização de raciocínio analógico para tornar recorrível por agravo de instrumento decisões interlocutórias que não estão expressamente previstas no rol legal. Desde que se mantenham a razão de ser das previsões legais, sem generalizações indevidas, parece ser uma boa solução. Mas mesmo essa interpretação mais ampla das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento tem uma consequência funesta: a insegurança jurídica. Basta imaginar uma parte que deixa para impugnar a decisão interlocutória na apelação ou
    contrarrazões e tem sua pretensão recursal rejeitada com o fundamento da preclusão temporal por não ter agravado de instrumento contra a decisão. Até os tribunais definirem os limites dessa interpretação a insegurança jurídica imperará". (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 2016).


ID
1748776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Valter, domiciliado em Brasília, ajuizou, perante a justiça comum da circunscrição judiciária de Brasília, ação de cobrança de quantia certa contra Gustavo, domiciliado em Porto Alegre. Em sua peça contestatória, Gustavo arguiu preliminar de incompetência territorial, e, no mérito, requereu a improcedência do pedido em função de suposta dação em pagamento. Considerando essa situação hipotética, julgue os item subsequente.

O ônus da prova compete a Gustavo, visto que ele apresentou fato modificativo do direito do autor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 333. O ônus da prova incumbe:
    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Ao alegar a dação em pagamento, Gustavo atraiu o ônus da prova para si.

    Gabarito: certo.

  • O problema é que a dação em pagamento não é fato MODIFICATIVO, senão EXTINTIVO do direito do autor. Tecnicamente, a questão está errada. 

  • Correta. O ônus da prova, via de regra é de quem alega, ou seja, cabe ser provado por Gustavo.

  • GABARITO: CERTO


    Fatos modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la[20]. Assim, determinada parte no processo (autor) traz certo fato e busca a tutela em face da outra parte (réu). Este, por sua vez, em sede de defesa, alega e prova que o fato trazido não ocorreu nos moldes do referido pelo autor, mas com características e efeitos diversos, o que reflete na tutela pretendida, assim reconhece parcialmente a situação, requerendo que a decisão considere a modificação demonstrada. Atenta-se, entretanto, para o fato de que a modificação deve ser relevante e ligada ao efeito pretendido pela tutela do autor.

  • Concordo com a Dymaima. Entendo a questão como tecnicamente errada, pois o fato de o réu requer a improcedência do pedido autoral em face de dação em pagamento é fato extintivo e não modificativo do direito do autor. 
    A única hipótese que me vem a mente para a questão estar correta é o fato de a extinção ser uma espécie de modificação. Alguém pode me ajudar?

  • Fiquei na dúvida mesmo se era fato modificativo ou extintivo do direito do autor.

  • (Pesquisei no site e ainda não saiu o gabarito definitivo). Vamos acompanhar.

  • Ao alegar a dação em pagamento, Gustavo atraiu o ônus da prova para si, de comprovar que ocorreu tal fato. A meu ver só vai ser fato extintivo quando ele PROVAR que ocorreu a dação, enquanto isso, é só uma alegação, que terá que ser provada por quem a fez (GUSTAVO), sendo o efeito extintivo ou modificativo uma consequência da sua prova.

  • CERTO


    GABARITO DEFINITIVO - QUESTÃO 88

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TELEBRAS_15/arquivos/Gab_Definitivo_207TELEBRAS_001_01.PDF

  • Resp. Certo



    As defesas podem ter caráter material/substancial/de mérito e podem ser:


    a) direta: consiste na negativa das alegações do autor;


    b) indireta: consiste na alegação de fato (novo) impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A defesa indireta

    atrai o ônus da prova para o réu.


    Exemplo de fato impeditivo é a exceção de contrato não cumprido; de fato modificativo é o parcelamento; de fato extintivo é

    o pagamento, prescrição, novação, etc.


    Observação: a defesa fática direta nega os fatos alegados pelo autor, enquanto que a defesa jurídica direta consiste em negar

    as conclusões jurídicas do autor.

  • (NOVO CPC)

     

     

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  • CERTO

     

     

    O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de:

     

    fato impeditivo,

     modificativo ou

    extintivo do direito do autor.

  • A dação em pagamento é forma de extinção da obrigação, logo, é fato extintivo do direito e não modificativo como o examinador pensa.


ID
1748779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No próximo item é apresentada uma situação hipotética acerca de cumprimento de sentença, processo de execução, processo cautelar e mandado de segurança, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Rogério ajuizou ação de execução por quantia certa em face da empresa Silva&Silva Ltda. Garantido o juízo pela penhora, a empresa executada apresentou embargos à execução, por meio dos quais suscitou a prescrição, e requereu a concessão do efeito suspensivo aos embargos, já que a execução se apresentava lesiva. Nesse caso, o juiz poderá conceder o efeito suspensivo requerido pelo embargante, mas poderá permitir a efetivação dos atos de penhora e de avaliação.


Alternativas
Comentários
  • CPC,  Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

    Gabarito: CERTO. Bons estudos! :)

  • Assertiva correta!

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ARTIGO 739-A DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

    "O efeito suspensivo para o recebimento dos embargos do executado, agora, é exceção, desde que concomitantemente:

    a) tenha sido requerido pelo embargante;

    b) esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficientes;

    c) sejam relevantes os seus fundamentos;

    d) o prosseguimento da execução possa, de forma manifesta, causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (§ 1º do artigo 739-A).

    Não basta a mera garantia do juízo, mesmo com pedido nesse sentido, para se emprestar efeito suspensivo aos embargos, posto que tais requisitos são cumulativos, onde se demonstrará, ainda que de forma concisa, que o prosseguimento da execução possa, de alguma forma, causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao direito do executado"."
    (TJPR - 13ª CCív., AI 0408229-5, Rel. Des. Airvaldo Stela Alves, DJ 06.09.2007).

    Bons estudos!

  • CERTO 

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 
    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.  
    § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
  • NCPC:


    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • A regra é que os embargos à execução não tenham efeito suspensivo, o qual só será concedido a requerimento do embargante, que o juízo seja garantido e que os requisitos da tutela provisória sejam preenchidos, o que procede pela leitura do enunciado:

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    Contudo, a concessão do efeito suspensivo, apesar de evitar que o processo avance para as fases de expropriação e satisfação, não impede que atos constritivos sejam realizados, como é o caso da penhora e da avaliação, o que torna nosso item correto!

    Art. 919, § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    Resposta: C

  • Vale lembrar que a FCC também adota esse posicionamento quanto a essa situação do CASO FORTUITO. Não tem jeito, tem que ficar atento e resolver muitas questões até impregnar na cabeça.


ID
1748782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No próximo item é apresentada uma situação hipotética acerca de cumprimento de sentença, processo de execução, processo cautelar e mandado de segurança, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Bruno interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reparação de dano material e moral formulado por Mário. O tribunal de justiça negou provimento ao recurso e Bruno interpôs recurso especial sob o argumento de ofensa a norma infraconstitucional. Nesse caso, Mário não poderá executar provisoriamente a decisão recorrida, visto que o recurso especial deve ser recebido no efeito devolutivo e suspensivo.


Alternativas
Comentários
  • Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

  • Assertiva errada!

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARREMATAÇAO DE BEM IMÓVEL PELA FAZENDA NACIONAL EXPEDIÇAO DE CARTA DE ARREMATAÇAO DETERMINADA PRETENDIDA SUSPENSAO, ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL ALEGADA VIOLAÇAO DO ART. 587 DO CPC NAO-OCORRÊNCIA.

    1. Não se verifica a afronta ao art. 587, pois a hipótese dos autos não retrata a existência de recurso recebido com efeito suspensivo, ainda mais quando se trata de recurso especial que, a teor do art. 497 do CPC, prescreve: "O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução de sentença: a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta lei".

    2. No regime anterior à Lei n. 11.382/06 (que deu nova redação ao art. 587 do CPC), o entendimento sumulado do STJ era no sentido de que "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". (Súmula 317)

    Recurso especial improvido.


    (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 873086 SP 2006/0167768-6 )


  • Mesmo não sabendo a fundamentação vamos lá: Ora o STJ, já cansou de expressar a possibilidade de execução provisória da sentença, uai, se ele se manifesta sobre essa responsabilidade em sede de RESP, por que cargas d'água não seria possível então?

    Bons estudos.

  • ERRADO 

    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
    Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.  
  • NOVO CPC:

     

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

     

  • Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    § 5o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

  • Sabemos que, em regra, os recursos são recebidos no efeito devolutivo, ao passo que o efeito suspensivo apenas ocorrerá se houver disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    A dinâmica do recurso especial não é diferente: a regra é que ele seja recebido no efeito devolutivo, admitindo-se, contudo, a concessão de efeito suspensivo pelo relator se a imediata produção dos efeitos do acórdão representar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    § 5º pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    Assim, a assertiva “peca” ao retirar a possibilidade de efeito suspensivo ao recurso especial.

    Resposta: E


ID
1748785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No próximo item é apresentada uma situação hipotética acerca de cumprimento de sentença, processo de execução, processo cautelar e mandado de segurança, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Laura ajuizou ação cautelar preparatória contra seu marido Adamastor, por meio da qual objetiva a apreensão judicial de bens adquiridos na constância da união conjugal cuja posse se encontrava em poder do requerido. O juízo deferiu a liminar inaudita altera parte, e o feito teve seu trâmite regular. Ao proferir sentença, o juízo julgou improcedente o pedido de sequestro e revogou a liminar concedida. Nessa situação, caso pretenda reformar a decisão que rejeitou o seu pedido, Laura poderá interpor recurso de apelação no prazo de quinze dias.


Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal ( GABARITO CORRETO)


    A questão está CORRETA porque contra sentença cabe apelação no prazo de 15 dias. ( Esse prazo muda se for MP ou DP).

    CPC Art. 513. Da sentença caberá apelação 

    ----------------------------

    O recurso é reexame da decisão dentre do mesmo processo. Pode ser de REFORMA ( modificação da decisão), INVALIDAÇÃO ( anulação ou cassação)  OU ESCLARECIMENTO ( omissão, falta de clareza; Ex: embargos de declaração)

    ----------------------------

    SEGUE RESUMO SOBRE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTES (Professor Carlos Eduardo Guerra)

    1) Decisão LIMINAR que não decide mérito;

    2) INAUDITA= quer dizer " sem ouvir"

    3) ALTERA= "a outra parte";

    4) Juiz concede liminar sem ouvir a outra parte, são situações URGENTES;

    5) Pode existir na CAUTELAR e na TUTELA ANTECIPADA. 

    6) NÃO OFENDE O CONTRADITÓRIA E AMPLA DEFESA, pois o réu será citado posteriormente.

    7) Exemplo: Paciente precisa ser internado urgentemente no CTI e o plano  se saúde nega o atendimento porque não será pago em dinheiro ( Isso quase não acontece no nosso país..rs)


    Tudo no tempo de Deus, não no nosso !!! 



  • Apelação - contra qualquer sentença terminativa (sem resolução de mérito) ou definitiva de mérito.


    Agravo - Das decisões interlocutórias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Cabe das decisões proferidas após a sentença (cumprimento de sentença).

  • Obs: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • A QUESTÃO TRAZ A RESPOSTA:  "(...) o feito teve seu trâmite regular. Ao proferir sentença (...) DECISÃO QUE REJEITOU O SEU PEDIDO". ORA, A REJEIÇÃO DO PEDIDO É CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, I, CPC). 

    PARA ALÉM DISSO, O NCPC É CRISTALINO: art. 1.009: Da sentença cabe apelação.

    GABARITO: CERTO

  • Não entendi da questão está correta. Pois na setença final do Juíz houve ambiguidade! No primeiro momento ele concede e depois na decisão final julga improcedente!

     

  • Marcia,

    O concessão de tutela "sem ouvir a parte contrária" é juizo um precário e provisório. Ao longo do processo e instrução probatória, o juiz vai conhecendo melhor a causa (faz uma análise melhor quando em contato com as provas) e profere juizo euxariente. Por isso ocorre essa mudança de entendimento pelo juiz.


ID
1748788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No próximo item é apresentada uma situação hipotética acerca de cumprimento de sentença, processo de execução, processo cautelar e mandado de segurança, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Clotildes impetrou mandado de segurança contra ato de autoridade federal que lhe contrariou direito patrimonial líquido e certo. Após regular processamento, a sentença, sem decidir sobre o mérito, denegou-lhe a segurança. Nesse caso, não há impedimento para que Clotildes ingresse em juízo com ação própria pleiteando o reconhecimento dos direitos objeto da segurança e seus respectivos efeitos patrimoniais.


Alternativas
Comentários
  • Certa

    SÚMULA 269 STF

    O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

  • Certa

    Lei 12.016. Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

  • Certa


    Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 


  • CERTO 

    Lei 12.016.  Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Lei 12.016 - Mandado de Segurança" e "Lei 12.016 - artigo 19".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • Lógico que há um impedimento, que é o decurso do prazo decadencial de 120 dias! aff.

  • Priscila Couto, ação de procedimento comum. Não há esse prazo nas vias ordinárias, entendeu? :) 

    É diferente da situação do art. 6º, §6º, de renovação do pedido de MS; aí sim deve-se obsevar o prazo decadencial.

  • STF, SÚMULA 304: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

    EXCEÇÃO:

    1. A sentença denegatória do mandado de segurança apreciou o mérito da ação, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, ao entender "inequívoca a legitimação passiva do sócio-gerente pela responsabilidade da obrigação tributária por substituição, na dicção do artigo 135, caput, do Código Tributário Nacional, não tendo a impetrante demonstrado que não houve infração à lei durante o período em que era sócia com poderes de gerência" (fl. 343e). 2. Discutido o mérito da ação pela via mandamental, operou-se a coisa julgada. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1198803/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 09/12/2011)

  • STF, SÚMULA 304: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

    EXCEÇÃO:

    1. A sentença denegatória do mandado de segurança apreciou o mérito da ação, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, ao entender "inequívoca a legitimação passiva do sócio-gerente pela responsabilidade da obrigação tributária por substituição, na dicção do artigo 135, caput, do Código Tributário Nacional, não tendo a impetrante demonstrado que não houve infração à lei durante o período em que era sócia com poderes de gerência" (fl. 343e). 2. Discutido o mérito da ação pela via mandamental, operou-se a coisa julgada. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1198803/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 09/12/2011)

  • Clotildes poderá, de fato, pleitear seus direitos em ação própria se o juiz denegar a segurança, sem analisar o mérito.

    Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    A decisão pode até mesmo não reconhecer a existência de direito líquido e certo: isso não impedirá que o interessado ajuíze outra ação para poder provar o que alega.

    Item correto!


ID
1748791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da proteção ao trabalho da mulher, das garantias provisórias do emprego e da estabilidade, julgue o item seguinte.

Empregado eleito membro suplente da CIPA apenas terá o direito à garantia provisória do emprego se, durante a vigência do mandato, passar a exercer como titular o cargo de membro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado.

    Súmula 339/TST:

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

  • Para complementar, trago os arts. da CLT que tratam da CIPA, com atenção ao.paragrafo 4° do art. 164:

    Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. 

    Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

    § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. 

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.    

    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.  

    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 

    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. 


    E o art. 10, II, "a", ADCT, aplicado com a Súmula 339, TST já citada pelo colega acima:


    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;



  • ERRADO.

    Só lembrando!


    O presidente da CIPA é designado pelo empregador, portanto NÃO tem estabilidade provisória no emprego.


  • Conforme a súmula abaixo o Suplente e Titular da CIPA gozam de garantia de emprego.

    Súmula 339/TST:
    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

  • O suplente goza da garantia independente de exercer como membro titular o cargo.

  • A alternativa viola expressamente o teor da Súmula 339, I do TST:

    SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
    Assim, não há qualquer exigência de que passe a exercer o cargo como titular, bastando a condição de suplência para a garantia do direito.
    RESPOSTA: ERRADO.

  • SÚMULA 676 DO STF:

    A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT  também se aplica ao suplente do cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).

     "A norma constitucional transitória não fez qualquer distinção entre o titular e o suplente, eleitos como representantes dos empregados para o exercício de cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidente. Estabilidade provisória. Extensão ao suplente. Indeferir a ele essa garantia e permitir a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa é dar oportunidade a que o empregador, por via oblíqua, tendo em vista os interesses patronais, esvazie a atuação do representante dos empregados, frustrando a expectativa de direito daquele que, eventualmente, poderá vir a exercer a titularidade do cargo." (RE 205.701, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º-2-1997, Segunda Turma, DJ de 27-2-1998.) No mesmo sentido: AI 191.864-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 20-9-1997, Segunda Turma, DJ de 14-11-1997.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=2134

     

  • SÚMULA 676 DO STF:

    A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT  também se aplica ao suplente do cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).

     "A norma constitucional transitória não fez qualquer distinção entre o titular e o suplente, eleitos como representantes dos empregados para o exercício de cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidente. Estabilidade provisória. Extensão ao suplente. Indeferir a ele essa garantia e permitir a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa é dar oportunidade a que o empregador, por via oblíqua, tendo em vista os interesses patronais, esvazie a atuação do representante dos empregados, frustrando a expectativa de direito daquele que, eventualmente, poderá vir a exercer a titularidade do cargo." (RE 205.701, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º-2-1997, Segunda Turma, DJ de 27-2-1998.) No mesmo sentido: AI 191.864-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 20-9-1997, Segunda Turma, DJ de 14-11-1997.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=2

  • SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

    Assim, não há qualquer exigência de que passe a exercer o cargo como titular, bastando a condição de suplência para a garantia do direito.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Complementando: no caso de recondução a direção da CIPA, a tempo de gozo da estabilidade provisória nao sera contado cumulativamente.
  • Dessa forma, verifica-se que somente os representantes dos empregados eleitos na eleição da CIPA (titulares e suplentes) terão estabilidade, sendo de 1 (um) ano durante o seu mandato e mais 1 (um) ano após o final do seu mandato. Assim como, constatamos que o presidente e os demais representantes dos empregadores na CIPA (por eles designados), não estarão contemplados por essa estabilidade.



    Fonte: INBEP http://blog.inbep.com.br/presidente-da-cipa-tem-estabilidade/ .

  • ERRADO.

    A estabilidade do empregado eleito para cargo da CIPA é válida também para membros suplentes, INDEPENDENTEMENTE de assumirem o cargo ou permanecerem na suplência.

  • Vale lembrar que nos casos de membro da CIPA somente os eleitos pelos empregados têm estabilidade provisória!

    Os eleitos ocupam cargo de vice-presidente!!! E os presidentes são escolhidos pelos empregadores.

  • Apenas o suplente de cooperativa não tem direito à estabilidade provisória.
  • O empregado eleito membro da CIPA tem direito à garantia provisória de emprego e esta

    garantia se estende ao suplente. Mesmo que o suplente não chegue a assumir o cargo, a garantia

    de emprego permanece.

    Súmula 339, I, TST - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a

    partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

    Gabarito: Errado


ID
1748794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da proteção ao trabalho da mulher, das garantias provisórias do emprego e da estabilidade, julgue o item seguinte.

Situação hipotética: Os empregados de determinada categoria funcional entraram em greve por melhores salários; contudo, uma decisão judicial determinou que trinta por cento dos empregados permanecessem em atividade para dar continuidade à produção da empresa, o que não foi cumprido pelos empregados grevistas. Assertiva: Nessa situação, não se aplica a estabilidade provisória aos grevistas.


Alternativas
Comentários
  • Certo. 

    Lei 7783, art. 7, p. único: É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9º e 14º. 

    Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

  • Julgado do TST sobre greve por melhores salários:
    I) RECURSO ORDINÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. CONTRATO DE GESTÃO. II) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPREGADORA. MORA SALARIAL. LEGALIDADE DA GREVE NÃO QUESTIONADA. ESTABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE NORMATIVO N.º 82 DA SDC. DEVIDO O PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Considerando que é dado à Justiça do Trabalho reger as relações obrigacionais surgidas no período de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 7.783/89, esta SDC tem reconhecido a aplicação do Precedente Normativo n.º 82 desta Corte Superior à hipótese do Dissídio de Greve. Além da estabilidade, é devido o pagamento dos salários para os empregados que legitimamente exerceram seu direito de greve, motivada por mora salarial, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. [...] ( ReeNec e RO-RO - 6893-77.2014.5.15.0000 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/09/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015).
  • Outra jurisprudência do TST:
    [...]2. A regra geral no Direito brasileiro, segundo a jurisprudência dominante, é tratar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho (art. 7º, Lei 7.783/89). Isso significa que os dias parados, em princípio, não são pagos, não se computando para fins contratuais o mesmo período. Entretanto, caso se trate de greve em função do não cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais pela empresa (não pagamento ou atrasos reiterados de salários, más condições ambientais, com risco à higidez dos obreiros, etc.), em que se pode falar na aplicação da regra contida na exceção do contrato não cumprido, a greve deixa de produzir o efeito da mera suspensão. Do mesmo modo, quando o direito constitucional de greve é exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva. Nesses dois grandes casos, seria cabível enquadrar-se como mera interrupção o período de duração do movimento paredista, descabendo o desconto salarial. Verifica-se que o caso dos autos não se amolda à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, mas de suspensão contratual, não sendo devido o pagamento dos dias parados. [...]

    ( RO - 30-51.2014.5.17.0000 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 17/08/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015)
  • RECURSO ORDINÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CAUTELAR ADMITIDA COMO DISSÍDIO DE GREVE. QUALIFICAÇÃO DA GREVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. GREVE ABUSIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA. 1. Segundo os dados apurados no processo, não houve o cumprimento da ordem judicial, consubstanciada na fixação de determinado percentual do quadro funcional dos empregados da Suscitante para que, no período de greve, permanecesse em atividade, sob pena de multa diária. A inobservância de decisão judicial conduz à abusividade da greve, que ora se reconhece. 2. Impõe-se, como postulado, o indeferimento da estabilidade provisória, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 10 da SDC. Recurso Ordinário e Remessa Necessária providos. PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS. APLICAÇÃO DA MULTA. MATÉRIA ADSTRITA À REMESSA NECESSÁRIA. O exame acerca do pagamento dos dias parados guarda pertinência com o objeto da Remessa Necessária, até pela reforma da decisão no que tange à qualificação da greve. Verifica-se, nessa análise, que a solução dada pelo Tribunal Regional deve ser mantida. No caso, foi determinada a compensação dos dias parados, não havendo, nesse aspecto, prejuízo ao ente público que justifique a reforma desse capítulo, máxime quando a própria Fundação se conformou com a decisão. 2. Sem coerência, entretanto, seria a decisão que reconhece o descumprimento da ordem judicial como causa da abusividade da greve e não lhe confere o efeito demarcado na própria decisão inadimplida, a despeito de não ter reiterado esse aspecto nas razões do recurso voluntário. Tal análise se impõe por força da Remessa Necessária. Segundo a jurisprudência desta Seção, afigura-se exorbitante a importância de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial, como previsto na liminar. Multa diária fixada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser computada no período de 13 (treze) dias de greve. Remessa Necessária parcialmente provida. CLÁUSULAS. Análise das reivindicações procedida à luz da Orientação Jurisprudencial n.º 5 da SDC. Recurso Ordinário e Remessa Necessária parcialmente providos.


    OJ-SDC-10  GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.
    Inserida em 27.03.1998
    É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

  • A Cespe consegue sintetizar numa questão simples um raciocínio jurídico super complexo.

    A proposição está certa. Mas, vide fundamentação:

    Lei da Greve (nº 7783/89):

    Art. 7º(...)
    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

    Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.  (inserida em 27.03.1998)
    É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

  • REGRA : na greve é vedado a rescisão do contrato de trabalho, bem como os substitutos.



    EXCEÇÃO : 
    - manutenção mesmo após acordo ou decisão judicial e a inobservância das normas legais.
    - sempre em uma greve haverá uma equipe para não deixar o empregador totalmente na mão, e quando essa equipe causar prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.


    INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7 DA LEI 7783, AMIGA HALLANA LOPES COLOCOU BEM.



    GABARITO 'ERRADO"
  • Gabarito dado como certo.

    Observação. Perceba que o empregado em greve tem seu contrato de trabalho suspenso, nos termos do art. 7º da Lei 7.783/89. Por esse motivo, a regra seria a impossibilidade de rescisão contratual. Como não houve o atendimento da decisão judicial em manter 30% do efetivo, a lei permite a rescisão do contrato nos termos do art. 14 da lei 7.783/89. No entanto, o termo "estabilidade provisória" foi utilizado equivocadamente pela banca. É importante não confundir os conceitos de suspensão do contrato de trabalho e a estabilidade.

    Bons estudos.

  • Manual de Direito do Trabalho para Concursos - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 18ª edição, p. 446.

    Em regra, é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve não abusiva, bem assim a contratação de trabalhadores substitutos para a prestação dos serviços.

    Essa vedação, porém, não é absoluta. Mesmo na greve não abusiva, poderá haver dispensa dos trabalhadores que praticarem atos abusivos, que cometerem excessos. Se o trabalhador danificou dolosamente as instalações da empresa, ainda que o movimento seja não abusivo, poderá ser dispensado por justa causa. 

     

  • Greve abusiva não gera efeitos (incluindo vantagens e garantias) aos partícipes (vide oj nº 10 da sdc) 

  • Greve abusiva. #app
  • Gabarito:"Certo"

     

    Art. 7º, §ú, Lei 7.783/89(greve). É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º("manutenção das atividades") e 14(abusividade de greve).

  • Estabilidade provisória de grevista é boa. O que ocorre é a suspensão do contrato de trabalho, instituto diverso da estabilidade.

  • OJ 10 SDC-Seção de Dissídios Coletivos. GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.  (inserida em 27.03.1998)
    É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

  •  10 SDC-Seção de Dissídios Coletivos. GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.  (inserida em 27.03.1998)
    É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

    Reportar abuso

  • O CESPE já começa a confundir o candidato na introdução da questão: " A respeito da proteção ao trabalho da mulher, das garantias provisórias do emprego e da estabilidade...'

  • Esse Roberto Vidal copiou até o "Reportar abuso" kkkkk

  • Declarada não abusiva a greve, em razão de ter sido motivada por descumprimento de norma coletiva vigente, a jurisprudência predominante é no sentido de manter a garantia contra dispensa arbitrária, a fim de coibir e desestimular as condutas antissindicais e garantir efetividade ao exercício do direito fundamental de greve. 

    A interpretação contrariu sensu responde a questão.

  • Via de regra, é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve. No entanto, se a greve for abusiva, o trabalhador não terá esta “estabilidade”. O caso mencionado corresponde a uma hipótese de abuso do direito de greve. Neste sentido, os artigos 7º e 14 da Lei 7.783/89:

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Gabarito: Certo

  • Quando não os comentários satisfatórios, inclusive do professor, vou no tecconcursos:

    Data do comentário: 26/07/2016

    (..)

    Em regra, é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve:

    (...) 

    Como toda regra tem exceção, a própria lei determina que durante a greve deverão ser mantidas em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. A não observância das normas contidas na lei, constitui abuso do direito de greve.

     

    Vejamos os artigos 9 e 14 da Lei:

     

    "Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento."

     

    "Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho."

     (...)

    Ora, se a greve é abusiva, a ela não serão aplicadas quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, pois estes assumiram os riscos inerentes deste instituto. Esse é o entendimento da OJ 10 da SDC do TST:

     

    "OJ-SDC-10   GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.

    É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo."

     

    Desta forma, não se aplicará a estabilidade provisória aos grevistas, visto que esta garantia não é conferida em casos de greve abusiva.

  • Quando não os comentários satisfatórios, inclusive do professor, vou no tecconcursos:

    Data do comentário: 26/07/2016

    (..)

    Em regra, é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve:

    (...) 

    Como toda regra tem exceção, a própria lei determina que durante a greve deverão ser mantidas em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. A não observância das normas contidas na lei, constitui abuso do direito de greve.

     

    Vejamos os artigos 9 e 14 da Lei:

     

    "Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento."

     

    "Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho."

     (...)

    Ora, se a greve é abusiva, a ela não serão aplicadas quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, pois estes assumiram os riscos inerentes deste instituto. Esse é o entendimento da OJ 10 da SDC do TST:

     

    "OJ-SDC-10   GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.

    É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo."

     

    Desta forma, não se aplicará a estabilidade provisória aos grevistas, visto que esta garantia não é conferida em casos de greve abusiva.

  • Quando não acho os comentários satisfatórios, inclusive do professor, vou no tecconcursos:

    Fabrício Faria Data do comentário: 26/07/2016

    (..)

    Em regra, é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve:

    (...) 

    Como toda regra tem exceção, a própria lei determina que durante a greve deverão ser mantidas em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. A não observância das normas contidas na lei, constitui abuso do direito de greve.

     

    Vejamos os artigos 9 e 14 da Lei:

     

    "Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento."

     

    "Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho."

     (...)

    Ora, se a greve é abusiva, a ela não serão aplicadas quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, pois estes assumiram os riscos inerentes deste instituto. Esse é o entendimento da OJ 10 da SDC do TST:

     

    "OJ-SDC-10   GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.

    É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo."

     

    Desta forma, não se aplicará a estabilidade provisória aos grevistas, visto que esta garantia não é conferida em casos de greve abusiva.

  • Quando não acho os comentários satisfatórios, inclusive do professor, vou no tecconcursos:

    Fabrício Faria Data do comentário: 26/07/2016

    (..)

    Em regra, é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve:

    (...) 

    Como toda regra tem exceção, a própria lei determina que durante a greve deverão ser mantidas em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. A não observância das normas contidas na lei, constitui abuso do direito de greve.

     

    Vejamos os artigos 9 e 14 da Lei:

     

    "Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento."

     

    "Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho."

     (...)

    Ora, se a greve é abusiva, a ela não serão aplicadas quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, pois estes assumiram os riscos inerentes deste instituto. Esse é o entendimento da OJ 10 da SDC do TST:

     

    "OJ-SDC-10   GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.

    É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo."

     

    Desta forma, não se aplicará a estabilidade provisória aos grevistas, visto que esta garantia não é conferida em casos de greve abusiva.

  • Quando não acho os comentários satisfatórios, inclusive do professor, vou no tecconcursos:

    Fabrício Faria Data do comentário: 26/07/2016

    (..)

    Em regra, é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve:

    (...) 

    Como toda regra tem exceção, a própria lei determina que durante a greve deverão ser mantidas em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. A não observância das normas contidas na lei, constitui abuso do direito de greve.

     

    Vejamos os artigos 9 e 14 da Lei:

     

    "Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento."

     

    "Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho."

     (...)

    Ora, se a greve é abusiva, a ela não serão aplicadas quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, pois estes assumiram os riscos inerentes deste instituto. Esse é o entendimento da OJ 10 da SDC do TST:

     

    "OJ-SDC-10   GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.

    É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo."

     

    Desta forma, não se aplicará a estabilidade provisória aos grevistas, visto que esta garantia não é conferida em casos de greve abusiva.

  • 1- a greve É ABUSIVA pois desrespeitou ordem judicial

    2- A LEI DE GREVE LEI Nº 7783/89) GARANTE ESTABILIDADE no artigo 7, §2º

    CONTUDO,

    É Feito ressalva para o caso de greve abusiva.

    Vejamos:

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

     

    Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

     

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.


ID
1748797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da proteção ao trabalho da mulher, das garantias provisórias do emprego e da estabilidade, julgue o item seguinte.

A estabilidade provisória da gestante começa a ser garantida a partir do momento em que a empregada comunique a sua gravidez ao empregador.


Alternativas
Comentários
  • ADCT. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
    (...)
    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Súmula 244/TST:

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Gabarito: Errado.

  • O STF se posiciona de maneira semelhante ao TST, tratando da questão objetivamente:

    "Agravo regimental em agravo de instrumento. Estabilidade de gestante. Art. 10, II, “b”, do ADCT. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm entendimentono sentido de que basta a confirmação da condição de gestante para o implemento da estabilidade provisória. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, AI 277381 AgR/SC, 2aTurma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 08.08.2006,DJ22.09.2006).

  • Apenas complementando os comentários dos colegas...



    CLT - Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


    Dessa forma, a estabilidade provisória da gestante é garantida a partir da confirmação do estado de gravidez, e não do momento em que a empregada comunica a sua gravidez ao empregador, conforme dito no enunciado.


    Logo, a afirmativa está ERRADA.

  • E também como bem lembrado : mesmo no aviso-prévio a gestante pode haver a estabilidade provisória. O outro detalhe é saber que mesmo no contrato por tempo determinado a grávida pode ter a estabilidade.

    FUNDAMENTOS : art. 391-A CLT. Sumula 244 "II" TST. já expostos aqui.

     

     

    GABARITO ERRADO 

     

  • A ESTABILIDADE é presumida a partir do momento da concepção! Não sendo nescessario a comunicação.

  • QUESTÃO - A estabilidade provisória da gestante começa a ser garantida a partir do momento em que a empregada comunique a sua gravidez ao empregador. 

    GABARITO: ERRADO
    .

    A estabilidade provisória da gestante independe do conhecimento do empregador à respeito de tal. Engravidou, a estabilidade provisória está assegurada com o ADCT da CF/88.

    O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto [1].

    REFERÊNCIAS
    [1]
    - http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/gravidez_inicio_estab.htm

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    CUIDADO NA EXCEÇÃO:

     

    INFORMATIVO 156 - TST

     

     

    "Matéria afetada ao Tribunal Pleno. Gestante. Contrato nulo. Ausência de prévia aprovação em concurso público. Estabilidade provisória. Indevida. Incidência da Súmula nº 363 do TST. Não é possível estender a garantia provisória de emprego à empregada gestante dispensada em razão do reconhecimento da nulidade do contrato firmado com ente público, sem prévia aprovação em concurso público. Incidência dos estritos termos da Súmula nº 363 do TST que, diante da invalidade da contratação, assegura apenas o pagamento das horas trabalhadas e das contribuições ao FGTS, por expressa previsão de lei. Ao caso concreto não se aplica a Convenção nº 103 da OIT, que consagra o direito das empregadas gestantes à licença-maternidade e veda a dispensa nesse período, nem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que concerne ao alcance da estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, pois ambas as situações pressupõem a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, condição não verificada na hipótese".

  • TST - Inteiro Teor. EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA E-RR 167 167/2006-024-05-00.7 (TST)

    Data de publicação: 27/03/2009

    Decisão: pátrios, entende este Juízo que a estabilidade da empregada-gestante se a partir da concepção... o direito à estabilidade de ex-empregada gestante, condene o empregador na indenização pela despedida... da Federal não impôs qualquer condição à proteção da empregada gestante. Portanto, o direito em questão...

  • Na sessão plenária o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de uma empresa da área de serviços e assentou que o desconhecimento da gravidez de empregada quando da demissão não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral reconhecida, o colegiado seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual o relevante é a data biológica de existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador.

  • O critério é biológico. Se a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, a

    empregada faz jus à garantia de emprego da gestante, mesmo que não tenha comunicado o

    empregador.

    Súmula 244, I, TST - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao

    pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    Gabarito: Errado


ID
1748800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da proteção ao trabalho da mulher, das garantias provisórias do emprego e da estabilidade, julgue o item seguinte.

Situação hipotética: Uma empresa contratou uma empregada pactuando um contrato de experiência. Durante o período de vigência do contrato, a empregada engravidou. Assertiva: Nessa situação hipotética, a empresa poderá demitir a empregada quando findar o contrato de experiência, uma vez que contratos por prazo determinado não estão inseridos na garantia da estabilidade da gestante.


Alternativas
Comentários
  • Súmula 244/TST:

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Gabarito: Errado

  • A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo que tenha sido contratada por tempo determinado.

  • Por prazo determinado possui: 1) estabilidade provisória decorrente de gozo de auxílio doença acidentario 2) gestantes #app
  • Súmula 244/TST:
     

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado

  • Ricardo Resende: De forma geral, as garantias de emprego são incompatíveis com os contratos por prazo determinado, ao passo que nestes já se sabe, de antemão, a data do seu término. Como o contrato de experiência é modalidade de contrato a termo (art. 443 da CLT), a regra também se aplica a este. Este era o entendimento do TST, consubstanciado na antiga redação do item III da Súmula 244. Entretanto, depois de vários julgados do STF assegurando a estabilidade à gestante mesmo em contratos a termo, o TST modificou seu entendimento, alterando, por meio da Resolução nº 185/2012, o item III da Súmula 244, o qual passou a ter a seguinte redação:

    Súmula 244, TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

    [...]

    III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Destarte, não resta mais nenhuma dúvida: a empregada gestante tem direito à estabilidade, mesmo que contratada por prazo determinado (o que alcança, por óbvio, o contrato de experiência).

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    CUIDADO NA EXCEÇÃO:

     

    INFORMATIVO 156 - TST

     

     

    "Matéria afetada ao Tribunal Pleno. Gestante. Contrato nulo. Ausência de prévia aprovação em concurso público. Estabilidade provisória. Indevida. Incidência da Súmula nº 363 do TST. Não é possível estender a garantia provisória de emprego à empregada gestante dispensada em razão do reconhecimento da nulidade do contrato firmado com ente público, sem prévia aprovação em concurso público. Incidência dos estritos termos da Súmula nº 363 do TST que, diante da invalidade da contratação, assegura apenas o pagamento das horas trabalhadas e das contribuições ao FGTS, por expressa previsão de lei. Ao caso concreto não se aplica a Convenção nº 103 da OIT, que consagra o direito das empregadas gestantes à licença-maternidade e veda a dispensa nesse período, nem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que concerne ao alcance da estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, pois ambas as situações pressupõem a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, condição não verificada na hipótese".

  • LEMBRANDO QUE A ESTABILIDADE DA GESTANTE É A MAIS AMPLO POSSÍVEL.

    - CONTRATO DETERMINADO o INDETERMINADO

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • errado.

    Súmula 244 – TST  - III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

    CLT Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • O contrato de experiência é uma das modalidades de contrato por prazo determinado:

    Art. 443, § 2º, CLT - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;

    c) de contrato de experiência

    Mesmo no caso de contrato por prazo determinado, a empregada tem direito à garantia de

    emprego da gestante.

    Súmula 244, III, TST - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II,

    alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante

    contrato por tempo determinado.

    Gabarito: Errado

  • Atualização!

    Recentemente o TST concluiu pela inaplicabilidade da estabilidade provisória da gestante ao contrato de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, tendo em vista que nos contratos temporários não existe a expectativa de convolação em contrato por tempo indeterminado.

    No entanto, mantem-se a aplicação da estabilidade provisória da gestante aos contratos de experiência, pois, nesse caso, existe a expectativa de convolação em contrato por tempo indeterminado.

    Fonte: Direito e Processo do Trabalho para a Advocacia Pública, p. 249, 2021.

  • Questão desatualizada:

    Jurisprudência do TST (Informativo 212, de 2021): É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (TST-RR-101854-03.2018.5.01.0471, acórdão publicado no DEJT de 07.05.2021).


ID
1748803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação a segurança e medicina do trabalho, julgue o item a seguir.

Um auxiliar de serviços gerais, empregado de uma companhia aérea, que, de forma corriqueira, exerça suas funções a bordo de aeronave no momento do abastecimento, deverá receber o adicional de periculosidade.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA Nº 447/TST:

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.  Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013
    Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.

    Gabarito: Errado.

  • Vi uma notícia hoje e lembrei desta questão. Só a título de curiosidade:

    Faxina em avião durante abastecimento dá direito a adicional de periculosidade

    Este é o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que condenou duas empresas de um grupo econômico que atua no ramo de táxi aéreo.

    http://www.conjur.com.br/2016-dez-17/faxina-aviao-durante-abastecimento-direito-adicional

     

  • Gabarito:"Errado"

     

    SÚMULA Nº 447/TST.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.  Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013


    Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.

     

    Destaque-se que tripulantes são os que trabalham na aeronave e os demais empregados, destacados na súmula, podem ser os funcionários do aeroporto que abastecem as aeronaves, responsáveis pela limpeza, como exemplificado na questão.

     

     ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÁRIO DE BORDO. A permanência do empregado no interior da aeronave durante o abastecimento desta, não configura a situação de risco necessária para o deferimento do adicional de periculosidade. Precedentes da Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR-3290100-35.2002.5.02.0900, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 16/04/2010.)

     

        ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PILOTO DE AERONAVE. A permanência do empregado no interior da cabine no ato do abastecimento da aeronave, não configura a situação de risco necessária para o deferimento do adicional de periculosidade. Precedentes da Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-RR-80400-41.1999.5.02.0006, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 30/03/2010.)

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

    Um resumo das atividades que permitem a concessão do adicional de periculosidade:

    Inflamáveis - Explosivos - Eletricidade - Roubo ou violência física - Trabalhador em motocicleta - Frentista

     

    OBS: no adicional de periculosidade há acréscimo de no mínimo 30% (trinta por cento). Já para adicional de insalubridade, o adicional é gradativo conforme a atividade: 10%, 20% ou 40%

     

     

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. 

    § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. 


ID
1748806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à duração do trabalho e das férias, julgue o próximo item.

O empregado que peça demissão do emprego antes de completar um ano não terá direito a receber nenhum valor a título de férias.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 261/TST:

    FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

    Gabarito: Errado.

  • CLT - Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. 

    Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

  • SÚMULA N. 261
    FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) —
    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

    A Súmula n. 261 do TST, que relaciona as férias proporcionais ao pedido de demissão do obreiro, cujo contrato possui menos de um ano, obteve nova redação por meio da Resolução n. 121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.

    O entendimento exposto na súmula em comento tão somente demonstra que as férias proporcionais somente não são recebidas caso a demissão se dê por justa causa. Nas rescisões do contrato de trabalho sem justa causa, rescisão indireta ou pedido de demissão, são devidos os valores correspondentes às férias, de acordo com o prazo do extinto contrato de trabalho. Sabe-se que, a cada período superior a 15 dias, tem o empregado direito a 1/12 de férias proporcionais. Assim, se o pacto laboral encerrou-se após oito meses, serão devidos 8/12 de férias proporcionais, lembrando-se de que, em qualquer espécie de férias (proporcionais, simples ou em dobro), também deverá ser pago o adicional de 1/3, previsto na CRFB/88, art. 7º, XVII, que assim dispõe: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

    Assim, independentemente do contrato contar com mais ou menos de 12 meses, fará jus ao recebimento da parcela. Como frisado, somente perderá a remuneração em caso de justa causa ou, nos termos da Súmula n. 14 do TST, em havendo culpa recíproca, receberá 50% do valor, acrescido, sempre, do adicional constitucional de 1/3.

    RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. EMPREGADO QUE SE DEMITE ANTES DE COMPLETAR UM ANO DE SERVIÇO. SÚMULA 261 DO C. TST. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais. (Súmula 261/TST). A tal modo, estando a decisão regional contrária à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, deve ser provido o recurso de revista, para se garantir à empregada o pagamento da parcela. Recurso de revista conhecido e provido. (RR — 1130/2005-433-02-00.5, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 26.09.2007, 3ª Turma, Data 

  • PEDIDO DE DEMISSÃO : VERBAS RESCISÓRIAS 


    - SALDO DE SALÁRIO
    -  FÉRIAS ( adquiridas ou proporcionais )
    - 13 PROPORCIONAL


    -Curso GETUSP

    GABARITO "ERRADO"
  • Não precisa nem ter estudado 1 segundo de lei pra essa questão, é  bem lógica. 

  • Há ainda a súmula 171 do TST - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

    Nas palavras de Vicente Paulo $ Marcelo Alexandrino - Manual de Direito do Trabalho para Concursos - 18ª edição, p. 234

    "Nossa opinião é que, em decorrência dessas três súmulas do TST, é lidimo concluir que o Tribunal - conquanto não tenha explicitado considerar superado o artigo 147 da CLT - terminou por abolir, na prática, a distinção feita pela CLT quanto às férias proporcionais devidas ao empregado com menos e ao com mais de doze meses de casa"

  • GABARITO ERRADO

     

    TERÁ DIREITO ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS

  • O empregado que peça demissão do emprego antes de completar um ano terá direito a receber o valor de férias Proporcionais.

  • Gabarito:"Errado"

     

    TST, Súmula nº 261.FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação).O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

  • ERRADO Terá direito a férias proporcionais
  • CLT

     

    Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. 

     

    Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.     

                       

    Súmula nº 171 do TST

    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

     

    Súmula nº 261 do TST

    O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

     

    Bons estudos...

  • Súmula nº 171 do TST

    FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO--> Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses

  • VERBAS DEVIDAS PROPORCIONALMENTE AINDA QUE NÃO HAJA COMPLETADO TERMO EM CONTRATO DE TRABALHO:

     

    - 13.º proporcional;

     

    - Férias proporcionais;

    FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

     

    FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO, DJ 05.05.2004. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

     

    - Participação em lucros e dividendos.

    Súmula nº 451 do TST PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
    Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

  • Resposta: ERRADO

    A única hipótese de extinção do contrato de trabalho que não dá direito ao empregado de receber férias proporcionais é a POR JUSTA CAUSA. (Súmula nº 171 do TST)

  • Se a demissão for oriunda de justa causa, o trabalhador NÃO terá direito a férias proporcionais. Terá direito as férias vencidas (se tiver) +1/3 e saldo de salários (dias trabalhados). 

    Súmula 261, TST:

    O empregado que se demite antes de complementar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

    Súmula nº 171 do TST

    FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004

    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)


ID
1748809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à duração do trabalho e das férias, julgue o próximo item.

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras, não repercute no cálculo de férias e 13.º salário, pois configuraria um ganho dobrado para o empregado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    OJ 394 SDI-I TST: a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem

    bons estudos

  • A questão deixa de dizer "horas extras habitualmente", por isso considerei errada.

  • Para os que ficaram na dúvida sobre essa questão (assim como eu), fiz uma pequena pesquisa e tentarei explicar a OJ-394 através de artigos e Súmulas:


    1 - A remuneração do repouso semanal remunerado já computa as horas extras habitualmente prestadas, conforme redação do art. 7, Lei 605/49:

    "Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

    b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

    (...)"

    Súm. 172. Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo (mantida). Res. 121/2003, DJ 19,
    20 e 21.11.2003.
    Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.


    2 - As férias incluem as horas extras habitualmente prestadas:

    Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

    § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.


    3 -  O 13 inclui as horas extras habitualmente prestadas:

    Súmula 45. SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

    4 - Em conclusão: com a majoração do DSR em face das horas extras habitualmente prestadas, não poderia haver uma nova repercussão no cálculo das férias e do 13, porque esses já incluem as horas extras habitualmente prestadas, o que geraria bis in idem.


    Espero que a conclusão não tenha ficado confusa.

  • Fiquei procurando o "habitualmente", mas como não encontrei eu marquei como errada. 

  • Ótima explicação, Daniel Augusto.

  • Questão passível de anulação. Faltou a palavra "Habitualmente" para que houvesse correspondência com o entendimento jurisprudencial do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Trabalho - OJs - SDI 1" e "Trabalho - OJ - SDI 1 - 394".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.
    Bons estudos!!!
  • Assim dispõe a OJ n. 394, da SDI-I, do TST, que entende que o empregado mensalista, já tem incluído no valor salário, o pagamento do RSR, de modo que, ao incidirem horas extras sobre sua remuneração mensal, elas já estarão, por conseguinte, incidindo também sobre o RSR.

    Por tal motivo, ao admitirmos que majorar as demais verbas trabalhistas, mediante reflexo do RSR majorado pelas horas extras, seria bis in idem, pois haveria incidência em duplicidade das horas extras, já que estas incidem sobre o salário mensal, e este já remunera o RSR. A resposta está CORRETA.

    RESPOSTA: CERTO




  • Para o CESPE questão incompleta é questão certa.

  • Resumindo... Não incide sobre: AFF 13 Aviso Prévio Férias FGTS 13º
  • Assim dispõe a OJ n. 394, da SDI-I, do TST, que entende que o empregado mensalista, já tem incluído no valor salário, o pagamento do RSR, de modo que, ao incidirem horas extras sobre sua remuneração mensal, elas já estarão, por conseguinte, incidindo também sobre o RSR.

    Por tal motivo, ao admitirmos que majorar as demais verbas trabalhistas, mediante reflexo do RSR majorado pelas horas extras, seria bis in idem, pois haveria incidência em duplicidade das horas extras, já que estas incidem sobre o salário mensal, e este já remunera o RSR. A resposta está CORRETA.


    RESPOSTA: CERTO

     

  • A corrente vencedora votou no sentido de fixar, para o Tema Repetitivo n° 9, tese jurídica nos seguintes termos: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS".


    Mas a proclamação do resultado do julgamento ocorrido no último dia 22, na SBDI-1, foi suspensa até que a matéria seja analisada pelo Tribunal Pleno do TST, que deverá decidir quanto à revisão, ou cancelamento, se for o caso, da OJ nº 394. 


    Segundo a nova orientação, um trabalhador que tenha salário de R$ 2 mil, receba R$ 1 mil de horas extras habituais e R$ 250 de descanso semanal remunerado, passará a receber R$ 3.250 de 13º salário e R$ 4.332,25 de férias mais o terço, por exemplo. Antes da mudança, teria direito a R$ 3 mil de 13º salário e R$ 3.999,00 de férias mais o terço. Os cá


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    http://portal.mpt.mp.br/wps/portal/portal_mpt/mpt/ompt/crj/noticias/e0ce5349-a85d-44ca-ae42-ba61fb900afc?urile=wcm%3Apath%3A/mpt/o+mpt/crj/noticias/e0ce5349-a85d-44ca-ae42-ba61fb900afc

  • "A OJ 394 diz que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’”. Nesse sentido, representa mais de 25% do valor das horas extras ou dos prêmios/comissões, que deixarão de refletir no FGTS+40%, em férias+1/3, em gratificações natalinas, em gratificações semestrais, em aviso-prévio e, no caso dos prêmios/comissões, também em horas extras.

       Assim sendo, a OJ 394 representa um entendimento desfavorável aos empregados que vigorou nos Tribunais durante muito tempo, qual seja, de que não incidem reflexos dos repousos semanais remunerados, majorados pelas horas extras/comissões habituais, no cálculo das outras verbas salariais. 

       Porém, conforme o tempo foi passando, foram sendo atualizadas as teses jurídicas, e também pela expressiva quantidade de Recursos de Revista apresentados contra essa OJ, o Tribunal Superior do Trabalho percebeu a necessidade de revisão deste posicionamento.

       Com isso, em fevereiro/2017, foi instaurado o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº. 9, no TST), utilizando-se como processo paradigma a RT 0010169-57.2013.5.05.0024, onde o assunto da OJ 394 está sendo discutido com o objetivo de uniformizar as decisões judiciais, para evitar que alguns trabalhadores recebam esses reflexos e outros não.

       Quando esse procedimento for concluído, restará firmado o entendimento num ou noutro sentido pelo TST (se haverá reflexos ou não), o qual deverá ser aplicado por todos os demais tribunais trabalhistas do país.

       Porém, até que isso ocorra, o TST determinou que todos os processos em andamento com recursos pendentes que tratem desse assunto fiquem sobrestados (parados) e infelizmente, por ora, não há uma previsão de quando terminará."

    Fonte:

    Portanto, está pendente de julgamento pelo TST -> FIQUE ATENTO.

  • OJ-SDI1-394. Repouso semanal remunerado  RSR. Integração das horas extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS.

    A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”. (tese de tema repetitivo n. 9 o TST já está aplicando, mas a OJ ainda não foi retificada. O critério do TST para aplicação do tema é a partir de 22/02/2018. Assim todas as horas extras realizadas pelo empregado até 21/02/2018 não serão bis idem.

    Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. “Tema nº 0009 – Repouso Semanal Remunerado (RSR). Integração das horas extras habituais. Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in idem.” Proclamação do resultado. Suspensão. Encaminhamento ao Tribunal Pleno. Art. 171, I, e § 2º, do RITST. A SBDI-I, por unanimidade, decidiu suspender a proclamação do resultado do julgamento do Tema Repetitivo nº 0009 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. BIS

    IN IDEM, para, nos termos do art. 171, I, e § 2º, do RITST, submeter à apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I, uma vez que a maioria dos ministros votou em sentido contrário ao disposto na referida orientação jurisprudencial. No caso, os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Walmir Oliveira da Costa, revisor, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Renato de Lacerda Paiva, Luiz Philippe Vieira de Melo Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos votaram no sentido de fixar a tese de que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem.” De outra sorte, os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Brito Pereira e Ives Gandra da Silva Martins filho votaram pela manutenção do entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I. TST-IRR-10169- 57.2013.5.05.0024, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 14.12.2017 – Informativo TST nº 170.


ID
1748812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à duração do trabalho e das férias, julgue o próximo item.

Um empregado que, em sua jornada diária, necessite de quinze minutos após o encerramento do seu horário de trabalho para trocar seu uniforme e fazer a higiene pessoal, receberá como extras esses minutos excedentes.


Alternativas
Comentários
  • Súmula 366/TST:

    CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

    Neste sentido:

    RECURSO DE REVISTA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME, ALIMENTAÇÃO E DESLOCAMENTO. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o tempo despendido pelo empregado para troca de uniforme e alimentação, no âmbito da empresa, há de ser considerado como à disposição do empregador. Essa era a exegese da antiga OJ n.º 326 da SBDI-1 do TST que, ao ser convertida na Súmula n.º 366 do TST, passou a estabelecer que a referida remuneração extraordinária subsistiria apenas quando aquele período ultrapassasse dez minutos da jornada de trabalho. Dessa forma, ainda que a redação da nova súmula não faça remissão expressa ao lanche ou à troca de uniforme dentro da empresa, ficou mantido o mesmo entendimento. Portanto, a decisão regional que consignou ser indevida a consideração do período destinado a troca de uniforme, colocação de equipamentos de proteção individual, alimentação e espera por transporte fornecido pelo empregador como tempo à disposição do empregador, acabou por se afastar da diretriz inserta na Súmula n.º 366 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.(TST - RR: 113972320125070032  , Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 29/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)

    Gabarito: Certo.

  • Alem dos comentários expostos pelo colega, temos que lembrar que o empregado, ainda que usufruindo do tempo para seu próprio zelo, ainda encontra-se no-sos assentamentos da empresa, caracterizando assim tempo à disposição do empregador. Assim, esse tempo devera ser pago sob o titulo de horas complementares.
  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserta nos cadernos "Trabalho - Súmulas - TST" e "Trabalho - Súmula - TST - 366".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos já existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Certo

     

    Acrescentando o excelente comentário do colega João Lima:

     

    CLT

     

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.

     

    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO - TROCA DE UNIFORME, COLOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, HIGIENIZAÇÃO E LANCHE - SÚMULA Nº 366 DO TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se pacificou no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, higiene pessoal e lanche, tudo dentro das próprias dependências da empresa reclamada, é considerado tempo à disposição do empregador, em face dos termos do art. 4º da CLT, observada a tolerância máxima de dez minutos diários. Apenas não são descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, mas, se ultrapassado esse limite, será considerada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder à jornada normal. Nesse sentido, esta Corte editou a Súmula nº 366, resultante da conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 139500-90.2008.5.02.0464 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 15/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).

  • MUITA ATENÇÃO PARA A RECENTE ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA "REFORMA TRABALHISTA" (LEI nº 13.467/2017):


    REDAÇÃO ANTIGA! 
     

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

     

    NOVA REDAÇÃO!

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    § 1o  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. 

    § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, NÃO SERÁ COMPUTADO COMO PERÍODO EXTRAORDINÁRIO o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, POR ESCOLHA PRÓPRIA, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:  

    I - práticas religiosas;  

    II - descanso; 

    III - lazer; 

    IV - estudo; 

    V - alimentação; 

    VI - atividades de relacionamento social;  

    VII - higiene pessoal;  

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)  



    Portanto, creio que essa assertiva, atualmente, estaria incorreta, haja vista que a Súmula 366 do TST, se não for cancelada, deverá, ao menos, passar por uma nova leitura frente ao novo texto da CLT.

  • Creio que é bom dar a essa questao o status de desatualizada...

     

  • Questão desatualizada.

    Hoje o gabarito seria errado.

  • Desatualizada!

    § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • Deveriam excluir estas questões desatualizadas, queremos respeito, pagamos pra termos um material de qualidade

  • Marli, é só ir ali embaixo dos filtros e excluir:

     

    Excluir questões

     Dos meus cadernos

     Anuladas

     Desatualizadas


ID
1748815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca de rescisão do contrato de trabalho e aviso prévio, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Em determinada empresa foi estabelecido o mês de dezembro para efetuar o pagamento de valores a título de distribuição dos lucros. Nessa situação, o empregado que vier a ser demitido no mês de outubro não terá direito ao recebimento da distribuição dos lucros, pois o seu contrato de trabalho não estará vigente à época estabelecida para a divisão.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Súmula nº 451 do TST PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

    Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.


    bons estudos
  • Gabarito: "Errado"

     

    Se a época que foi instituído o benefício o empregado trabalhava, terá direito mesmo não estando na empresa a participação nos lucros(PL).

  • Mesmo sem saber a súmula, da para resolver pensando que ele concorreu para os lucros até o mês de outubro, então merece receber sua parte nisso.

  • Mesma lógica do 13.º salário. Se for rescindido o contrato antes é devido de forma PROPORCIONAL. Da mesma forma a participação nos lucros e dividendos instituidos em acordo ou convenção coletiva.

     


ID
1748818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca de rescisão do contrato de trabalho e aviso prévio, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um empregado, enquanto cumpria aviso prévio, agrediu fisicamente um colega de trabalho dentro da empresa, durante o expediente, em decorrência de uma discussão a respeito de futebol. Nessa situação, o empregado não terá direito às verbas rescisórias de caráter indenizatório.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Súmula 73 TST: DESPEDIDA. JUSTA CAUSA


    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.


    bons estudos
  • Entendo que a questão é passível de anulação, pois a questão faz crer que o empregado não terá direito às verbas rescisórias de caráter indenizatório sem qualquer ressalva.Todavia, verifica-se que caso ocorresse tal situação o empregado perderia o direito às verbas rescisórias de caráter indenizatório referente ao restante do período.

  • Com o advento da Constituição Federal a duração do aviso prévio era, até outubro/2011, de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa. Com a publicação da Lei 12.506/2011, a partir de 13/10/2011 a duração passou a ser considerada de acordo com o tempo de serviço do empregado, podendo chegar até a 90 (noventa) dias.

    Sendo assim é possível ocorrer abandono de emprego durante o aviso prévio, contrariando a Súmula 73 TST.

  • Renato, estas em minha orações, Vlw irmão.

  • É discutível a questão...pois o fato de agredir colega no curso do Aviso "poderia" gerar a demissão por justa causa, mas a questão é omissa....não posso julgar apenas na informação de que houve agressão...

  • Jaqueline Brito , cuidado com o " E SE?" , quem faz isso ,no fim da história com a CESP, acaba  SE @#$%¨&*.

  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;


    Assim, como na questão fica clara a ocorrência de ofensa física, é aplicável a justa causa e a perda das verbas de caráter indenizatório, de acordo com a sumula 73 citada pelo colega Renato.

  • O SR. ESTÁ DEMITIDO!! 06 pede para sair.
    Saia com o rabinho entre as pernas, pois receber? Você não tem direito,  SEU FANFARRÃO!!

  • Assim, regulamenta a Súmula do TST nº 73 - Despedida. Justa causa.

    " A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória".

     

    Questão em tela: CERTA.

  • Renato está nas orações de todos frequentadores do qc que têm bom coração

     

  • É ISSO MESMO,RAQUEL FOLHA!

  • Gabarito Correto.

     

    Muito cuidado!


    Súmula 73 TST: A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

     

    CLT, Art. 491: O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

     

     

  • Questão passível de anulação, pois ele não fará jus às verbas rescisórias de caráter indenizatório referentes ao restante do período de aviso prévio. Contudo, possui direito adquirido ao que já foi trabalhado. Achei a questão mal redigida. Alguém teve esse mesmo entendimento?

  • Questão muito mal redigida... O examinador não fala se foi efetivamente aplicada a justa causa. Afinal, não se pode presumir que foi aplicada a juta causa se o examinador não falar expressamente.

  • Questão levantou subjetividade ao despresar que o empregado poderia ter um certo direito adquirido. 

  • Quando vejo que tem comentário de Renato, nem leio a explicação do professor. Obrigada, Renato!!

  • Comentário do Bruno R : o mais completo 

  • CLT, Art. 491: O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

    Nota-se que não fala sobre o empregador e a justa causa na letra da lei, no que pese estar subentendido. Questão correta!

  • Súmula 73 TST: DESPEDIDA. JUSTA CAUSA

    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego,

    no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às

    verbas rescisórias de natureza indenizatória.

  • Esta pergunta se responde conforme o artigo 491 da CLT, tanto como pela súmula 73 do TST.

    Art. 491 - empregado durante aviso prévio cometer QUALQUER falha grave considerada JUSTA pela LEI a fim de admitir se rescisão, perderá o direito ao restante do respectivo prazo para cumprimento do aviso prévio.

    E conforme a súmula 73 do TST ela complementa que a ocorrência da JUSTA CAUSA no decurso do aviso prévio dado pelo empregador, RETIRA do empregado QUALQUER direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

  • A questão não fala se o empregado sofreu demissão por justa causa.

  • E se fosse em legítima defesa?

ID
1748821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base no entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue o item seguinte, acerca dos procedimentos nos dissídios individuais.

Excetuando-se a reclamação de empregado doméstico, ou aquela feita contra micro ou pequeno empresário, a empresa reclamada pode se fazer substituir em audiência por qualquer empregado que tenha conhecimento dos fatos, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, ainda que demonstrado o ânimo de defesa pela apresentação de contestação.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Súmula 377 TST: exceto quando à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o reposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do Art. 843 §1 CLT, e dos art. 54 da LC123.


    bons estudos
  • A questão dá margem a uma interpretação diferente. Mesmo conhecendo a Súmula, respondi errado. Senão, vejamos.

    Organizando os períodos da assertiva:

    "A empresa reclamada pode se fazer substituir em audiência por qualquer empregado que tenha conhecimento dos fatos, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, ainda que demonstrado o ânimo de defesa pela apresentação de contestação, excetuando-se a reclamação de empregado doméstico, ou aquela feita contra micro ou pequeno empresário."

    A exceção dá, na verdade, a possibilidade que alguém que não seja empregado figure como preposto nestes casos.
    A questão abre brecha para entendimento que não é possível que qualquer empregado seja preposto quando se trata de empregado doméstico ou ME. O que não é verdade.

  • Gabarito: C.


    As partes podem ser representadas nas seguintes hipóteses:


    1. Representação do empregado pelo sindicato nas reclamações plúrimas.

    2. Representação do empregado pelo sindicato nas ações de cumprimento.

    3. Representação do empregador pelo gerente ou preposto.


    É interessante observar que o gerente ou o preposto que for representar a empresa na audiência deverá ser empregado da empresa, nos termos da Súmula nº 377 do TST:


    Súmula 377 TST: exceto quando à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o reposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do Art. 843 §1 CLT, e dos art. 54 da LC123.


    Fonte: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2015.


  • Que *** de questão. E o pior que errei pensando que conseguir visualizar uma pegadinha da banca, mas na verdade trata- se de uma questão mal redigida como disse o colega.

  • A questão deveria ter sido anulada, na minha opinião. Acredito que quem conhece a súmula foi pelo mesmo raciocinio do Estenio.

  • A meu ver, a questão quis dizer que nas reclamações de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário poderá se utilizar de qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos, não sendo exigido, necessariamente, ser empregado. Ao contrário dos demais empregados!! 

  • O advogado não poderá acumular a função de preposto, sendo decretada a revelia da empresa se o preposto não comparecer, mesmo que o advogado esteja presente, munido de procuração e defesa, conforme se verifica pelo inteiro teor da Súmula 122 do TST, com redação dada pela Rés. 129/2005, DJ 20.04.2005, in verbis:


    "REVELIA. ATESTADO MÉDICO. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado
    munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência".
     

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho para concursos públicos, 2016. 

  • De acordo com o texto aprovado da Reforma Trbalhista, a CLT passa a dispor:

    “Art. 843.  ..............................................................

    ......................................................................................

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.”

  • Reforma Trabalhista:

     

    A partir de agora, ainda que não presente a parte, poderá o advogado juntar a contestação.

     

    "§ 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)"

  • Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                         (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

            § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

             § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
1748824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base no entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue o item seguinte, acerca dos procedimentos nos dissídios individuais.

Situação hipotética: João ajuizou reclamação trabalhista junto a uma das varas do trabalho situada na 4.ª região. Citada, a empresa reclamada apresentou, na audiência inicial, exceção de incompetência territorial, alegando que o empregado havia sido contratado e teria prestado serviços em Brasília, que fica na 10.ª região. Após o estabelecimento do contraditório, sobreveio aos autos decisão interlocutória que acolheu a exceção e remeteu a reclamação para o tribunal regional do trabalho da 10.ª região. Assertiva: Dessa decisão interlocutória não cabe recurso imediato, devendo a matéria ser discutida, em preliminar, se ocorrer interposição de eventual recurso ordinário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


    bons estudos
  • FONTE: Cisneiros, Gustavo. Manual de Audiência e Prática Trabalhista. 2015

    1))) - Se o juiz rejeitar a exceção, a decisão será irrecorrível de imediato, só podendo ser atacada no recurso ordinário a ser interposto contra a sentença (decisão final) – arts. 799, § 2º, e 893, § 1º, CLT. 

    2))) - Se o juiz acolher a exceção, a irrecorribilidade imediata dependerá de o juízo considerado competente pertencer ou não ao mesmo

    TRT do juízo que julgou a exceção. 

    Caso integre o mesmo TRT, a decisão será irrecorrível de imediato

    Caso integre outro TRT, caberá recurso ordinário, no prazo de oito dias.

  • A regra é que no processo do trabalho as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, salvo quando terminativas de feito. Logo, será terminativa de feito quando o juiz acolher a exceção de incompetência  e remeter os autos para outro tribunal distinto. O recurso cabível, neste caso, será o RO e deverá ser apreciado pelo TRT o qual o juiz que acolheu a exceção está vinculado

  • Caberá Recurso Ordinário no prazo de oito dias.

  • Gabarito:"Errado"

     

    Cabe R.O. no prazo de 8(oito) dias.

     

    Súmula nº 214 do TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

     

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

     

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

     

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

     

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência

        

            § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

  • Regra geral não cabe recurso contra decisão interlocutória, salvo:

    1)Decisão que contrarie súmula ou oj 

    2)Sucsetível de impugnação mediante recurso p/ mesmo tribibunal 

    3)Que acolhe exceção de incopotência territorial, com remessa dos autos para TRT destinto daquele a que se vincula

    o juízo excepicionado, cosoante disposto no art. 799 da CLT. 

     

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    ATENÇÃO NA SÚMULA 414 - TST

     

    SÚMULA Nº 414 DO TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

     

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

     

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

     

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Para contribuir com o estudo sobre recursos:

    NOVIDADE (REFORMA). RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO & IDPJ

    Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

    § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;

    II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

    § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).’

  • SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE 
     

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: 
     

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; -> CABE RECURSO DE REVISTA

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; -> CABE AGRAVO REGIMENTAL

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. -> CABE RECURSO ORDINÁRIO

  • Cuidado! Questão desatualizada.


ID
1748827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base no entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue o item seguinte, acerca dos procedimentos nos dissídios individuais.

O jus postulandi é aplicável aos recursos processados e julgados pelas varas do trabalho e pelos tribunais regionais do trabalho, alcançando, inclusive, o mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO


    Súmula 425/TST.

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


    bons estudos

  • Súmula nº 425 do TST. JUS POSTULANDI não pode AMAR: Ação rescisória Mandado de segurança Ação cautelar Recursos de competência do TST
  • Daisy Kelly amei a dica!!!

    Obrigada!!

     

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 425 TST

     

    BIZU: ''AMAR''

    AÇÃO CAUTELAR

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO RESCISÓRIA

    RECURSOS AO TST

     

  • CLT

        § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.          (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    #FÉ

  • Pessoal

    Caiu esta questão na prova da Adminsitração dos Portos e deu gabarito A como correta. Está correta "somente no Tribunal regional " mesmo?

    Sobre Recursos no Processo do Trabalho, é CORRETO afirmar que:

    (A) A capacidade processual é pressuposto subjetivo (intrínseco). Sobre essa questão, mesmo que no artigo 791 da CLT esteja previsto o ius postulandi das partes, ou seja, podem reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, no caso de recurso só é possível a parte postular sem advogado perante os tribunais regionais. Assim, perante o TST é obrigatória a presença de advogado.

    (B) O Ministério Público do Trabalho pode participar do processo trabalhista como parte ou como fiscal da lei, mas sua legitimidade para recorrer é limitada apenas aos processos em que for parte.

    (C) O preparo é pressuposto recursal objetivo ou extrínseco, consistindo no pagamento das custas processuais e do depósito recursal para o empregador e somente das custas para o empregado. O depósito recursal tem como limite o valor da condenação, mas caso a condenação ultrapasse o valor do teto a parte deverá depositar o valor correspondente ao teto. Nesse caso, não há necessidade de novo depósito recursal se houver interposição de novo recurso no mesmo processo.

    (D) O interesse recursal é um pressuposto objetivo ou extrínseco que se caracteriza pela necessidade de se obter junto ao órgão ad quem a proteção jurisdicional por via recursal, uma vez que seu direito não foi protegido pelo órgão jurisdicional.

  • Gabarito: ERRADO.
    TST. Súm. 425: 
    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. 

    jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando:

    - a ação rescisória;

    - a ação cautelar;

    - o mandado de segurança;

    - recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • GABARITO ERRADO

     

     

    BIZU:  JUS POSTULANDI NÃO SABE ''AMAR''

     

    AÇÃO RESCISÓRIA

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO CAUTELAR

    RECURSOS AO TST (RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS AO TST)

     

  • Súmula nº 425 do TST

     

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    Macete: JUS POSTULANDI NÃO SABE ''AMAR''

    AÇÃO RESCISÓRIA

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO CAUTELAR

    RECURSOS AO TST

  • A competência, no caso de alguém ter ficado curioso, é da Justiça Federal.

     

    http://www.ieprev.com.br/frame/?link=Nm5MUktpeHZZcDZCWWxybDFiU3VudnN2dWM1VzdkVTNHK3Y2UFQ5elhrUnE0NlduMlhUSTBPM2JSWlBQRFpRbTBnTTZsQk5GZ3JiNnJEQXZad0c4NE5WMHR4MXVSVnBBZkFtMm96VXh2cTQxc0lMM0xVKzg2SSt1amNjVDVKTzc2VS9JV3NqNStjWGxYRzBVanphSndLQUFGcmVnUHNvaHZISklSNlZ3OU82WjZCcllGV01BdDFkZEtyM0t4UFdB

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    Não se aplica o jus postulandi:

     

    1. Nos recursos de competência do TST;

     

    2. Na ação rescisória;

     

    3. Na ação cautelar;

     

    4. no mandado de segurança;

     

    5. Nos embargos de terceiros;

     

    6. Recursos de peritos e depositários;

     

    7. Nas relações de trabalho; e

     

    8. Quando extrapola a seara trabalhista.

     

    Fonte:Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho - Elisson Miessa e Henrique Correia - Juspodivm, 2ª edição - 2015, p. 459.

     

    INFORMATIVO 150 - TST:

     

    "Reclamação. Não cabimento. Ausência de capacidade postulatória. Incidência da Súmula nº 425 do TST. Não se conhece de reclamação (art. 988 do CPC de 2015) na hipótese em que o reclamante postula em causa própria e não comprova sua condição de advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, pois a dispensa da capacidade postulatória mediante a competente habilitação técnica legal somente pode ocorrer nos casos expressamente autorizados por lei, conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, ao caso concreto não se aplica o jus postulandi de que trata o art. 791 da CLT, pois este dispõe acerca das lides decorrentes da relação de emprego, ao passo que, na espécie, a reclamação envolve matéria sindical, de competência da Justiça do Trabalho em virtude do art. 114, III, da CF. Incide, portanto, a ratio decidendi da Súmula nº 425 do TST, cuja redação não faz referência à reclamação porque editada em momento anterior à existência do referido instrumento jurídico no âmbito da Justiça do Trabalho. Sob esse entendimento, e ausentes quaisquer das situações que autorizam o cabimento da reclamação, o Órgão Especial, por unanimidade, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC de 2015. TST-Rcl-20103-47.2016.5.00.0000, Órgão Especial, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 6.12.2016".

  • Gabarito Errado Item CERTO 

     

    O erro do gabarito é tão patente que não sei como ninguém o apontou. A Súmula 425 do TST apenas nega o jus postulandi para cautelares ajuizadas perante o próprio TST:

     

    “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    A Súmula é expressa que o jus postulandi continua valendo para o primeiro e segundo graus. Nesse sentido, escólio doutrinário:

     

    “A vedação agora ao jus postulandi é expressa em relação ao TST, pois se afirma, categoricamente, que aquele direito somente pode ser exercido perante as Varas do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho, não se aplicando às ações rescisórias, ações cautelares, mandados de segurança e recursos naquele tribunal.” (Bruno Klippel. Direito Sumular Esquematizado, 2a ed).

     

    "o jus postutandi não prevalece no TST. Logo, em caso de recurso de revista interposto, o mesmo deverá ser subscrito por advogado, assim, como qualquer outro recurso que venha a tramitar no TST. Em outras palavras, o jus postuiandi doravante somente prevalecerá nas instâncias ordinárias". (Renato Saraiva, Processo do Trabalho, 12, ed, 2016 p.161)

  • Para contribuir:

    NOVIDADE (REFORMA TRABALHISTA). HONORÁRIOS.

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

    § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

    § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: [...]

     § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

     

     

  • DÚVIDAAA

    Pessoal, em nenhum momento a questão fala que é sem o advogado. É vedada para as partes a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Mas, a questão não especifica se é SEM ou COM advogado. Não é verdade?

  • THIAGO QUEIROZ,

    Jus Postulandi é em causa própria, logo SEM advogado. Quando as questões falam que as partes exerceram seu direito de jus postulandi significa que elas entraram com ação sem advogado. (forma bem simplista de explicar... até porque não sei falar em termos jurídicos).

  • Quando for acordo sujeito à homologação na justiça do trabalho é obg a presença do advogado e ainda diferentes. ART . CLT- 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (redação dada com reforma trabalhista)

  • REGRA: "JUS POSTULANDI" NAS VARAS DO TRABALHO E TRTS.

     

    EXCEÇÕES:

     

    1) MANDADO DE SEGURANÇA;

    2) AÇÃO RESCISÓRIA;

    3) AÇÃO CAUTELAR;

    4) RECURSOS DE COMPETÊNCIA DO TST.

  • (NÃO É POSSÍVEL O JUSPOSTULANDI..)

     

    JUS POSTULANDI ; NÃO SABE A.M.A.R

     

    A = AÇÃO CAUTELAR

     

    M= MANDADO DE SEGURANÇA 

     

    A= AÇÃO RESCISÓRIA 

     

    R= RECURSOS DE COMPETÊNCIA DO TST

     

    VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS

  • Resumindo...

    Jus postulandi não alcança: ação rescisória e cautelar, mandado de segurança, recurso para o TST e homologação de acordo extrajudicial.

  • Jus Postulandi é o direito de propor ações. Em regra somente advogado o tem. Mas a justiça do trabalho aceita que as próprias partes exerçam esse direito. A questão deveria ter feito menção que o Jus Postulandi a qual se referia era das partes, pois o princípio do Jus Postulandi se aplica a qualquer ação. Mas isso vem de vício de doutrinador ao se referir à ação em causa própria de meramente Jus Postulandi se esquecendo que a expressão se refere a um princípio e não a um instrumento. Perceba que sempre que os tribunais de referem a isso falam em Jus Postulandi das partes.
  • O Princípio do Jus Postulandi está previsto no artigo 791 da CLT e na súmula 425 do TST . 

    De acordo com o artigo 791 da CLT os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.  É oportuno frisar, que somente no âmbito da Justiça do trabalho eles poderão postular sem advogados (Varas de Trabalho/Tribunais Regionais do Trabalho). 

    SÚMULA 425 do TST O Jus Postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    A assertiva está errada porque o jus postulandi de acordo com a súmula 425 do TST não alcança o mandado de segurança.

    A assertiva está ERRADA.


  • INFORMATIVO 150 - TST:

    "Reclamação. Não cabimento. Ausência de capacidade postulatória. Incidência da Súmula nº 425 do TST. Não se conhece de reclamação (art. 988 do CPC de 2015) na hipótese em que o reclamante postula em causa própria e não comprova sua condição de advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, pois a dispensa da capacidade postulatória mediante a competente habilitação técnica legal somente pode ocorrer nos casos expressamente autorizados por lei, conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, ao caso concreto não se aplica o jus postulandi de que trata o art. 791 da CLT, pois este dispõe acerca das lides decorrentes da relação de emprego, ao passo que, na espécie, a reclamação envolve matéria sindical, de competência da Justiça do Trabalho em virtude do art. 114, III, da CF. Incide, portanto, a ratio decidendi da Súmula nº 425 do TST, cuja redação não faz referência à reclamação porque editada em momento anterior à existência do referido instrumento jurídico no âmbito da Justiça do Trabalho. Sob esse entendimento, e ausentes quaisquer das situações que autorizam o cabimento da reclamação, o Órgão Especial, por unanimidade, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC de 2015. TST-Rcl-20103-47.2016.5.00.0000, Órgão Especial, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 6.12.2016".

    Resposta: Errado


ID
1748830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante a execução trabalhista, julgue o item subsequente considerando a jurisprudência do TST.

A justiça do trabalho é competente para executar as contribuições sociais reservadas às entidades integrantes do denominado Sistema S, ainda que estas não sejam de natureza previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • A Justiça do Trabalho NÃO tem competência para executar as contribuições sociais reservadas às entidades integrantes do Sistema S.

    Neste sentido:

    COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SISTEMA S - A Justiça do trabalho não tem competência para a execução das contribuições do sistema S, entidades privadas de serviço social e de formação profissional. (TRT-2 - AGVPET: 2357004020065020 SP 02357004020065020203 A20, Relator: ANA MARIA CONTRUCCI, Data de Julgamento: 28/01/2014, 3ª TURMA, Data de Publicação: 05/02/2014).

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA S) . A teor do art. 114, inc. VIII, da Constituição da República, a Competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições destinadas à Seguridade Social limita-se àquelas previstas no art. 195, incs. I, alínea a, e II. Não compreende, pois, a execução das contribuições devidas a terceiros (Sistema S) . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO SAT . O Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), consoante disposto nos arts. 11 e 22 da Lei 8.212/91, é parcela criada para fazer frente ao financiamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, como a aposentadoria especial e a incapacidade em razão dos riscos no ambiente de trabalho, enquadrando-se, assim, precisamente no conceito de contribuição para a seguridade social de que trata o art. 195, inc. I, alínea a, da Constituição da República. Desse modo a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias em favor do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST - RR: 1157000612003509  1157000-61.2003.5.09.0003, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 11/10/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011)

    Vale lembrar que a Justiça do Trabalho é, no entanto, competente para executar as contribuições sociais relativas ao SAT.
    Súmula 454/TST:

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
    Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

    Gabarito: Errado.

  • ERRADO.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

    A Jusiça do Trabalho  é competente quando se tratar de sentença ou acordo condenatórios proferidos, mesmo que seja firmado na Comissão de Conciliação Prévia, inclusive quando se tratar de seguro de acidente de trabalho, entretanto não será competente quando se tratar de contribuição de terceiro. (Súmula 454, TST)

    A Justiça do trabalho não tem competência para a execução das contribuições do sistema S, entidades privadas de serviço social e de formação profissional

    A Justiça do Trabalho  não tem competência para executar o imposto de renda, ela só pode reter.

    Fonte: Élisson Miessa.

     

  • Gabarito:"Errado"

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

     

    VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;    

  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

    (...)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • Sistema S - Competência da Justiça Comum. 

     

     

  • A Justiça do Trabalho NÃO tem competência para executar as contribuições sociais reservadas às entidades integrantes do Sistema S.

    Neste sentido:

    COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SISTEMA S - A Justiça do trabalho não tem competência para a execução das contribuições do sistema S, entidades privadas de serviço social e de formação profissional. (TRT-2 - AGVPET: 2357004020065020 SP 02357004020065020203 A20, Relator: ANA MARIA CONTRUCCI, Data de Julgamento: 28/01/2014, 3ª TURMA, Data de Publicação: 05/02/2014).
     

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA S) . A teor do art. 114, inc. VIII, da Constituição da República, a Competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições destinadas à Seguridade Social limita-se àquelas previstas no art. 195, incs. I, alínea a, e II. Não compreende, pois, a execução das contribuições devidas a terceiros (Sistema S) . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO SAT . O Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), consoante disposto nos arts. 11 e 22 da Lei 8.212/91, é parcela criada para fazer frente ao financiamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, como a aposentadoria especial e a incapacidade em razão dos riscos no ambiente de trabalho, enquadrando-se, assim, precisamente no conceito de contribuição para a seguridade social de que trata o art. 195, inc. I, alínea a, da Constituição da República. Desse modo a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias em favor do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST - RR: 1157000612003509  1157000-61.2003.5.09.0003, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 11/10/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011)

    Vale lembrar que a Justiça do Trabalho é, no entanto, competente para executar as contribuições sociais relativas ao SAT.
    Súmula 454/TST:

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
    Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

    Gabarito: Errado.

  • SIGNIFICADO DE SISTEMA S : Termo que define o conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Social da Indústria (Sesi); e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac). Existem ainda os seguintes: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); e Serviço Social de Transporte (Sest).
     

    FONTE: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/sistema-s

  • A Justiça do Trabalho NÃO tem competência para executar as contribuições sociais reservadas às entidades integrantes do Sistema S.

    Neste sentido:

    COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SISTEMA S - A Justiça do trabalho não tem competência para a execução das contribuições do sistema S, entidades privadas de serviço social e de formação profissional. (TRT-2 - AGVPET: 2357004020065020 SP 02357004020065020203 A20, Relator: ANA MARIA CONTRUCCI, Data de Julgamento: 28/01/2014, 3ª TURMA, Data de Publicação: 05/02/2014).
     

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA S) . A teor do art. 114, inc. VIII, da Constituição da República, a Competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições destinadas à Seguridade Social limita-se àquelas previstas no art. 195, incs. I, alínea a, e II. Não compreende, pois, a execução das contribuições devidas a terceiros (Sistema S) . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO SAT . O Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), consoante disposto nos arts. 11 e 22 da Lei 8.212/91, é parcela criada para fazer frente ao financiamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, como a aposentadoria especial e a incapacidade em razão dos riscos no ambiente de trabalho, enquadrando-se, assim, precisamente no conceito de contribuição para a seguridade social de que trata o art. 195, inc. I, alínea a, da Constituição da República. Desse modo a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias em favor do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST - RR: 1157000612003509  1157000-61.2003.5.09.0003, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 11/10/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011)

    Vale lembrar que a Justiça do Trabalho é, no entanto, competente para executar as contribuições sociais relativas ao SAT.
    Súmula 454/TST:

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
    Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

  • Segundo a jurisprudência pacifica do TST, a Justiça do Trabalho NÃO tem competência para executar as contribuições sociais reservadas às entidades integrantes do Sistema S:

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA S) . A teor do art. 114, inc. VIII, da Constituição da República, a Competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições destinadas à Seguridade Social limita-se àquelas previstas no art. 195, incs. I, alínea a, e II. Não compreende, pois, a execução das contribuições devidas a terceiros (Sistema S). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO SAT . O Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), consoante disposto nos arts. 11 e 22 da Lei 8.212/91, é parcela criada para fazer frente ao financiamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, como a aposentadoria especial e a incapacidade em razão dos riscos no ambiente de trabalho, enquadrando-se, assim, precisamente no conceito de contribuição para a seguridade social de que trata o art. 195, inc. I, alínea a, da Constituição da República. Desse modo a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias em favor do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST - RR: 1157000612003509 1157000-61.2003.5.09.0003, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 11/10/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011)

    Por fim, é sempre bom lembrar que a JT tem competência para julgar contribuições sociais par ao SAT:

    Súmula 454/TST - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.  Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

    Resposta: Errado.

  • Vale lembrar:

    Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais/previdenciárias advindas de condenação pecuniária constante das suas sentenças e acordos homologados.


ID
1748833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante a execução trabalhista, julgue o item subsequente considerando a jurisprudência do TST.

A execução trabalhista tem regramento próprio e, portanto, não é aplicável ao processo do trabalho a multa prevista no Código de Processo Civil referente a condenação a pagamento de quantia certa ou fixada em liquidação em até quinze dias.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O Tribunal Regional entendeu aplicável ao Processo do Trabalho o art. 475-J do CPC. A execução de sentença proferida na Justiça do Trabalho está regulamentada nos arts. 876 e 892 da CLT. É claro o art. 880 ao dispor que o executado, quando condenado, será citado para que proceda ao pagamento do débito em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. Por outro lado, nos termos do artigo 475-J do CPC, o devedor condenado ao pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação, tem o prazo de quinze dias para cumprir a sentença sob pena de ver acrescidos dez por cento ao montante da condenação a título de multa. Verifica-se, portanto, que a CLT traz parâmetros próprios para a execução, especificamente, quanto à forma e ao prazo, o que não justifica a aplicação do referido dispositivo legal. Assim, não é possível, na hipótese, a incidência do art. 769 da CLT, que autoriza a aplicação das regras do Direito Processual Civil nos casos em que houver omissão. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

    (TST - RR: 1640006820075010244  164000-68.2007.5.01.0244, Relator: Valdir Florindo, Data de Julgamento: 28/08/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2013)

    Gabarito: certo.

  • INFORMATIVOS JURISPRUDENCIAIS NÚMEROS 3 E 5 DO TST

  • Execução. Multa do art. 475-J do CPC. Incompatibilidade com o processo do trabalho. Conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da CF (desrespeito ao princípio do devido processo legal). Possibilidade. Tendo em conta que a multa prevista no art. 475-J do CPC é incompatível com o processo do trabalho, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão da Turma que conheceu do recurso de revista em fase de execução, por ofensa frontal ao art. 5º, LIV, da CF (princípio do devido processo legal). Na espécie, destacou o relator que o procedimento de execução por quantia certa decorrente de título executivo judicial possui disciplina específica na legislação trabalhista, não havendo lacuna que justifique a incidência do direito processual civil na forma do comando estabelecido no art. 769 da CLT. Assim, a aplicação da multa atentaria contra o devido processo legal. Vencidos, no mérito, os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Informativo TST - nº 3 Período: 22 a 28 de março de 2012 2 Pimenta e Augusto César Leite de Carvalho. TST-E-RR-201-52.2010.5.24.0000, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires. 22.3.2012. 

  • [...] o art. 523 do NCPC (antigo art. 475-J do CPC/73) é incompatível com  o processo do trabalho, não sendo, portanto, aplicável nessa seara. Destaca-se que nas considerações iniciais da Instrução Normativa n. 39/2016, o C. TST preferiu não se manifestar sobre o tema, por encontrar-se sub judice, em razão do incidente de recurso de revista repetitivo acerca do tema.

    (Processo do Trabalho. Élisson Miessa. Juspodivm. 2017).

  • O TST acaba de reiterar o entendimento, em sede de recursos repetitivos, em que se firmou a seguinte tese:

     

    “A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”.

     

    Fonte: https://jota.info/trabalho/tst-novo-cpc-nao-prevalece-sobre-clt-em-caso-de-multa-22082017

  • A execução trabalhista tem regramento próprio e, portanto, não é aplicável ao processo do trabalho a multa prevista no Código de Processo Civil referente a condenação a pagamento de quantia certa ou fixada em liquidação em até quinze dias.

    o art. 523 do NCPC (antigo art. 475-J do CPC/73) é incompatível com  o processo do trabalho, não sendo, portanto, aplicável nessa seara. Destaca-se que nas considerações iniciais da Instrução Normativa n. 39/2016, o C. TST preferiu não se manifestar sobre o tema, por encontrar-se sub judice, em razão do incidente de recurso de revista repetitivo acerca do tema.

    (Processo do Trabalho. Élisson Miessa. Juspodivm. 2017).

  • CERTO

     

    O regramento do CPC que a questão menciona é aquele relacionado ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. Aqui o executado é intimado para pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa de 10% + honorários de 10%. [Art. 523, caput e §1º, CPC]

     

    Já no âmbito trabalhista, o executado será citado para pagar em 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora. [Art. 880, caput, CLT]

  • http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24403758

  • GAB: CERTO.

     

     

    No processo do trabalho, a doutrina, desde a época do art. 475·1 do CPC/73. diverge quanto à aplicação desse dispositivo na seara laboral, conflitando-se da seguinte forma:

     

    1º TESE: o dispositivo é aplicável no processo do trabalho, vez que a CLT é omissa quanto ao tema, além de ser compatível com a seara trabalhista, porque privilegia a celeridade e a efetividade processual.

     

    2º TESE: não é aplicável na seara trabalhista, pois a CLT tem regramento próprio, não havendo, portanto, omissão. Além disso, há incompatibilidade com o processo do trabalho, especialmente pela concessão do prazo de 15 dias, que não se coaduna com o de 48 horas previsto na CLT.

     

    O TST vem adotando a 2º TESE, de modo que, para a prova, pensemos ser importante adotar a tese de que o art. 523 do NCPC (antigo art. 475·J do CPC/73) é incompatível com o processo do trabalho, não sendo, portanto, aplicável nessa seara.

     

    [Prof. Élisson Miessa]



     

  • certo.

  • INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. MULTA DO ART. 523 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. (TESE FIRMADA)

    A multa coercitiva do art. 523, §1º, do CPC não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica (IRR-1786-24.2015.5.04.0000 – Relator Mauricio Godinho Delgado – Data de Julgamento: 21/08/2017).

    CPC, Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.

    §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • A assertiva está correta porque de fato na execução trabalhista há regramento próprio e, portanto, não será aplicável ao processo do trabalho a multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. O TST entendeu que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), e, assim, a aplicação do CPC, nessas situações, afrontaria o comando do artigo 769.

    Observem: Fonte TST

    Art. 523 do CPC No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    A assertiva está CERTA.


  • Art. 523, CPC. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Art. 880, CLT. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.                 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)   (Vigência)

    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

     § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    Resposta: Certo


ID
1748836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos cabíveis perante a justiça trabalhista, julgue o próximo item considerando o entendimento do TST.

A oposição de embargos de declaração interrompe a contagem do prazo para interposição de recurso, seja ele ordinário seja de revista, o que prejudica a validade de recurso tempestivo que houver sido apresentado pela outra parte, fato já reconhecido pela jurisprudência do TST.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso
    [...]
    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura

    bons estudos

  • SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)

    RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

    II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

  • Atenção: o colega Leonardo trouxe à tona o teor da Súm. 434. Mesmo elucidando razoavelmente a questão, a referida súmula foi cancelada pelo TST, através da Resolulção 198/2015. 

  • De fato. a súmula 434, TST, foi cancelada. O TST decidiu pelo seu cancelamento, por força do decidido pelo E. STF, no Agravo de Instrumento (AI) 703.269-MG, que passou a entender que não mais são considerados intempestivos os recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado (matéria não relacionada com a questão). Sendo assim, a Justiça do Trabalho precisaria seguir a atual orientação firmada pela Suprema Corte, fundamentada que está, inclusive, no agora aprovado novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015, artigos 218, § 4º e 1.024, § 4º) - de leitura recomendada, ainda que não caia no seu edital.


    Art. 1024, § 4o, NOVO CPC. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.


    Art. 218, § 4o, NOVO CPC. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • O TST entendia que a interposição do recurso antes da publicação da sentença ou acórdão seria considerado como extemporâneo (prematuro), conforme Súmula nº 434, que foi cancelada pela resolução nº 198/2015.
    O entendimento sumulado do TST punia a parte diligente e eficiente que agiliza a interposição do recurso mesmo antes da publicação da decisão, e por esse motivo, é objeto de críticas severas por parte dos processualista. 
    O novo CPC dispõe em sentido contrário em seu art. 218, §4º: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho - José Cairo Junior

    GAB ERRADO,
    à época da questão.

  • Parabéns pelo comentário, Bruno Alexander!!! Ótima contribuição, obrigada!!!

  • Havendo interposição de embargos de declaração por apenas uma das partes e interposição pela outra parte, por exemplo, de recurso ordinário, ocorrendo modificação da decisão judicial, deve ser concedida à parte que já tinha interposto o recurso ordinário a possibilidade de complementá-lo, limitado ao objeto modificado da decisão, no prazo de 8 dias.

    Agora, quando os embargos forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração, será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 4ª edição.

  • É tipo da questão que dá pra matar na lógica. Fulano paga uns nove mil de depósito recursal e entra com o RO. Já pensou a dor no coração se um singelo ED tivesse o poder de fazer esse recurso se tornar inválido??? Penso que nem a Justiça do Trabalho seria tão malévola (ainda)...

  • Segundo Élisson Miessa (2017), o prazo para complementar os embargos nesse caso seria de 8 dias, pois se trata de "Prazo adaptado ao processo do trabalho, por força do art. 6º da Lei 5.584/70".

     

    Destaca-se ainda que, havendo interposição de embargos de declaração por apenas uma das partes e interposição pela outra parte, por exemplo, de recurso ordinário, ocorrendo modificação da decisão judicial, deve ser concedida à parte que já tinha interposto o recurso ordinário a possibilidade de complementá-lo, limitado ao objeto modificado na decisão.

    Nesse sentido, estabelece o art. 1.024, § 42, do NCPC, in verbis:

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    Desse modo, caso seja necessária a complementação ou alteração das razões recursais, no processo do trabalho, o embargado terá o prazo de 8 dias para fazê-la, sempre limitado ao objeto modificado na decisão.

    Agora, quando os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação (art. 1.024, § s•, do NCPC).

     

  • ITEM ERRADO

    Cancelamento da súmula 434 TST e art. 218, par.4º (NCPC): § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • GAB ERRADO

    QUESTÃO ATUALIZADA (errado hoje, pelo mesmo fundamento da época da questão)


    Com efeito, o C. TST decidiu pelo cancelamento da sua Súmula 434, por força do decidido pelo E. STF, no Agravo de Instrumento (AI) 703.269-MG, no dia 5 de março de 2015, que passou a entender que não mais são considerados intempestivos os recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado.

  • A assertiva está errada porque a oposição de embargos de declaração interrompe a contagem do prazo para interposição de recurso interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

    Art. 897-A da CLT  Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                  

    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.        

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.           
            
    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.


    A assertiva da questão está ERRADA.
  • Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.                (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.                 (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

    Resposta: Errado

  • Caso o acolhimento do ED implique modificação da decisão embargada e o Embargado já tiver interposto outro recurso, terá o prazo de 8 dias (prazo adaptado para o processo do trabalho, pois aqui não se trata de apelação) para alterar ou complementar suas razões recursais, nos exatos limites da modificação da decisão embargada.

    Art. 1024 § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.


ID
1748839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos cabíveis perante a justiça trabalhista, julgue o próximo item considerando o entendimento do TST.

Os recursos ordinários e de revista têm efeito meramente devolutivo, admitindo-se a propositura de ação cautelar para se atribuir a eles efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Sumula 414 TST: I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    Art. 896 § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo

    bons estudos

  • Creio que a fundamentação seria o art. 899 da CLT:

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. 

  • REGRA : EFEITO DEVOLUTIVO


    EXCEÇÃO : USAR UMA AÇÃO CAUTELAR E TRANSFORMA ESSE EFEITO EM SUSPENSIVO .


    PRECEDENTES : amigo Renato colocou-os.

    GABARITO 'CERTO"
  • Essa súmula deveria ter sido cancelada, em face de que a ação cautelar foi extinta pelo Novel CPC/2015.

  • quanto a interjeição do colega Gabriel Peixinho:

    Assisti aulas do Prof Elisson Miessa/CERS que concorda com vc.. mas enquanto a referida súmula não for alterada ou revogada, sugiro que vc continue adotando ela nas provas .. especialmente nas de Tribunais; que são ipsi literis a redação de artigos e súmulas.. Bons estudos

     

    EDITANDO: porque houve alteração da súmula 414 TST em 17 de abril de 2017:

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Gabriel, a ação cautelar NÃO foi extinta com o NCPC. 

  • Essa Súmula deverá ser cancelada, já que o NCPC não disciplina mais a AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA, mas sim dentro do próprio procedimento. Porém, se vier o teor da Súmula na prova, é bom marcar como correta, pois ainda não foi cancelada pelo TST.

  • RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016./TST..... TUTELA DE DE URGENCIA DE NATUREZA CAUTELAR.... 

  • NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 414 DO TST:

     

    SUM- 414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    Fonte: "http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24280378"

     

    Bons estudos! ;)

  • ----> ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    Com o NOVO CPC, não se fala mais no uso de Ação Cautelar para angariar efeito suspensivo em recurso, bastando, para isso, requerimento realizado diretamente ao relator, presidente ou vice-presidente do tribunal. Assim, o TST alterou a Súmula n. 414 que tratava do tema e que embasava a resposta da questão.

     

    O texto antigo e modificado do item I da Súmula era: "Sumula 414 TST: I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso."


    O texto atual do item I da Súmula é: 

     

    "I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015." 

     

    (vejam o site do TST caso tenham qualquer dúvida http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-414 )


ID
1748842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos cabíveis perante a justiça trabalhista, julgue o próximo item considerando o entendimento do TST.

Situação hipotética: Durante um processo de execução, após a garantia do juízo, a executada opôs embargos à execução por discordar dos cálculos homologados. Após análise, o juiz da execução negou provimento aos embargos. Assertiva: Nessa situação, o embargante tem prazo de oito dias para interpor recurso de agravo de petição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CLT Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 

      a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

      b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos


    bons estudos
  • Apenas complementando...



    CLT - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:


    (...)


    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.


  • Contra embargos à execução, cabe agravo de petição. 

  • "Com efeito, o agravo de petição é um recurso destinado a impugnar as decisões proferidas na execução trabalhista, conforme declina o art. 897, a, da CLT. Deve ser interposto no prazo de 8 dias, exigindo-se a delimitação das matérias e valores impugnados, a teor do §1°, do aludido artigo." (em Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas, 2016, p. 1425)

  • Gabarito:"Certo"

     

    Art. 897 da CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  
     

      a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; 

  • Só lembrando que no caso de agravo de petição há algumas peculiaridades, pois exige-se a delimitação das matérias e dos valores impugnados, vide art. 897 da CLT, § 1º:

     Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 

     § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. 

     

  • Cabe agravo de petição nas execuções, no prazo de oito dias, das decisões do Juiz ou Presidente

    Despenca em provas

    Foco, força e fé.

  • A assertiva está certa porque quando for negado provimento aos embargos à execução caberá ao executado interpor agravo de petição com fulcro no artigo 897 da CLT.  E, de fato,nessa situação, o embargante tem prazo de oito dias para interpor o recurso de agravo de petição.

    Art. 897 da CLT  Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;     

    Observem o que menciona o jurista Maurício Godinho Delgado " O agravo de petição será cabível contra as decisões proferidas em embargos à execução".

    A assertiva está CERTA.
  • CLT Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos

    Resposta: Certo


ID
1748845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos cabíveis perante a justiça trabalhista, julgue o próximo item considerando o entendimento do TST.

Não será considerado extemporâneo o recurso interposto antes da publicação de acórdão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Súmula 434 TST: I - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado

    Porém discordo, essa questão deveria estar certa, pois essa súmula foi cancelada, enfim....

    bons estudos

  • 111 E C Deferido c/ alteração De fato, não será considerado extemporâneo o recurso interposto antes da publicação de acórdão.


ID
1748848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho, julgue o item que se segue.

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, as possibilidades de admissão de interposição de recurso de revista estão circunscritas às seguintes situações: decisões que contrariem súmula do TST e decisões que violem diretamente a Constituição Federal, não se admitindo outras hipóteses.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Súmula 442 TST: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

    Art. 896 § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

    bons estudos

  • Achei muito estranha a resposta ir contrária à Súmula...

  • Pegadinha do malandro! De acordo com o art.  896 § 9o  da CLT (alterado pela lei 13.015/2014):

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

    Bons, estudos!!!! ;)

  • Alteração de 2014:

    RECURSO DE REVISTA - Procedimento Sumaríssimo - só quando ofender:

    * Súmula do TST

    * Constituição Federal

    * Súmula Vinculante do STF

  • Cabimento:
    Rito Ordinário;

    - afrontar a Constituição Federal;

    - contrariar Súmula do TST;

    - contrariar Súmula Vinculante do STF;

    - violar lei federal, contrariar OJ e divergência jurisprudencial.


    Rito Sumaríssimo;

    - afrontar a Constituição Federal;

    - contrariar Súmula do TST;

    - contrariar Súmula Vinculante do STF.


    Fase De Execução;

    - afrontar a Constituição Federal.

  •  

    Faltou súmula vinculante do STF..

     

     

    GABARITO ERRADO

     

  • São três as hipóteses no Rito Sumaríssimo: Violação da CF, Violação de Súmula do TST e Violação de Súmula Vinculante.

  • Falou de RR no SUmaríssimo já lembra de mula e CF. 

  • Errado

    RECURSO DE REVISTA no Procedimento SUmaríssimo

    >> só quando ofender:

    SÚmulas: do TST; e vinculantes 

    e a Constituição Federal.

     

  • Gabarito: ERRADO.

     

    --> Súmula 442 do TST: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT".

     

    --> Ainda de acordo com o art.896, §9º da CLT, as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho OU A SÚMULA VINCULANTE do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

     

    *DICA CLÁSSICA: NÃO cabe  RR no procedimento sumarissímo em face de decisão contrária a OJ do TST !!!!

     

     

  • A assertiva estabelece que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, as possibilidades de admissão de interposição de recurso de revista estão circunscritas às seguintes situações: decisões que contrariem súmula do TST e decisões que violem diretamente a Constituição Federal, não se admitindo outras hipóteses. 

    Ressalta-se que há outras hipóteses e por isso a assertiva está errada, uma vez que de acordo com o parágrafo nono do artigo 896 da CLT nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  

    A assertiva está ERRADA.
  • Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

    art.896, § 9º, CLT Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

    Resposta: Errado

  • No Procedimento Sumaríssimo, o RR é oportuno apenas quando o acórdão do TRT contrariar a constituição federal, súmula do TST, ou súmula vinculante do STF. Não é hipótese de cabimento do RR neste procedimento a contrariedade a Orientação Jurisprudencial.


ID
1748851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho, julgue o item que se segue.

Se não tiver valor superior a quarenta vezes o salário mínimo, a demanda em que é parte a administração pública direta, autárquica ou fundacional deve se submeter ao procedimento sumaríssimo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional


    bons estudos

  • Neste caso automaticamente o procedimento ordinário será cabível.

  • A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPESA P. ESTÃO SUBMETIDOS AO PROC. SUMARÍSSIMO.

  • Não se aplica:

    - Adm Direta

    - Autárquica 

    - Fundacional

     

    Gab. Errado

     

  • Cespe ADOOOOORA cobrar isso

  • Quarta vez que vejo essa questão.

  • A assertiva estabelece  de foram equivocada que se não tiver valor superior a quarenta vezes o salário mínimo, a demanda em que é parte a administração pública direta, autárquica ou fundacional deve se submeter ao procedimento sumaríssimo. 

    Observem que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 

    Art. 852-A da CLT  Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 
    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    A assertiva está ERRADA.
  • Gabarito:"Errado"

    No sumaríssimo NÃO se incluem a adm. pub. direta, autarquias e fundações.

    • CLT,art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.  

ID
1748854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da letra de câmbio, julgue o item a seguir.

A Lei Uniforme admite que uma letra a certo tempo da vista seja sacada com a cláusula não aceitável, para proibir o aceite do sacado; consequentemente a apresentação dessa letra ao sacado poderá ser feita apenas na data do seu pagamento.

Alternativas
Comentários
  • Errado. apenas na data do seu VENCIMENTO.

  • ERRADA.

    DECRETO LEI 2.044. Art. 17. A letra à vista vence-se no ato ato da apresentação ao sacada.

      A letra, a dia certo, vence-se nesse dia. A letra, a dias da data ou da vista, vence-se no último dia do prazo; não se conta, para a primeira, o dia do saque, e, para a segunda, o dia do aceite.

      A letra a semanas, meses ou anos da data ou da vista vence no dia da semana, mês ou ano do pagamento, correspondente ao dia do saque ou ao dia do aceite. Na falta do dia correspondente, vence-se no último dia do mês do pagamento.

  • A letra a certo termo da vista não admite a cláusula não aceitável, porque no momento em que emitida pelo sacador, ele já definiu que vencimento será um tempo a partir do aceite ("vista")

    A propósito o artigo 22 da Lu

    Art. 22 - O sacador pode em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.

    Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma letra pagável em domicílio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista.

     

  • A razão desse art. 22 proibir a cláusula não aceitável nas letras sacadas a certo tempo de vista é a seguinte: essa cláusula visa a evitar a apresentação para aceite antes do vencimento, buscando que a recusa gere a antecipação no vencimento das obrigações cambiais. Se o objetivo é evitar a apresentação para aceite, a incompatibilidade com a letra sacada a certo tempo de vista é evidente, já que esta depende da apresentação para aceite para que comece a contar o prazo para o seu vencimento. Ou seja: enquanto um dos institutos visa a evitar a apresentação para o aceite (cláusula não aceitável), o outro depende fundamentalmente dessa apresentação (a letra com vencimento a certo tempo de vista).

  • GABARITO: ERRADO.


    Vencimento a certo termo da vista: vencimento ocorre após um determinado prazo, estipulado pelo sacador (emitente) quando de sua emissão, que começa a correr a partir da vista (aceite) do título.


    Cláusula não aceitável: é uma forma do sacador/emitente se prevenir do vencimento antecipado da LC em razão da recusa do aceite. A cláusula não aceitável impõe ao tomador a obrigação de só procurar o sacado para o aceite na data do vencimento.


    "Destaque-se, por fim, que a cláusula não aceitável não é admitida nas letras de câmbio a certo termo da vista, uma vez que nestas, [...] o prazo de vencimento somente se inicia a partir do aceite."

    André Luiz Santa Cruz Ramos, 2013, p. 450.

  • Se o título a certo tempo da vista só vencerá após a apresentação para aceite no prazo estipulado, por óbvio, não poderá os títulos emitidos nessa qualidade admitir a cláusula não aceitável, seria uma contradição.

  • HASTA LA VISTA ACEITE!

  • Dificil entender essa matéria hein 

  • Verdade, Luke Reader.

    Eu, depois de muito tempo, me conformei e aceitei que não tem como entender esta matéria. Como diz o Concurseiro Bolado no twitter: "Dica para aprender empresarial: Você não vai aprender". Assim, faço minha parte, leio a doutrina, faço questões, lei seca e entrego nas mãos da sorte, pra que no dia da prova me baixe o santo do Dto Empresarial e eu consiga acertar algo.

    E segue o baile!

  • A certo termo de vista: é o título cujo vencimento é de "X" dias, contados da data do aceite.

    Para Santa Cruz Ramos, a cláusula não-aceitável (que afasta o vencimento antecipado quando não há aceite pelo sacado) não é admitida nas letras de câmbio a certo termo de vista, já que o prazo de vencimento se inicia a partir do aceite.

    Dica concursal infalível: Gravar a seguinte frase: "hasta la vista ACEITE"

    Fonte: Resumo do Procurador da República João Lordelo.

  • Cláusula não aceitávelé uma forma do sacador/emitente se prevenir do vencimento antecipado da LC em razão da recusa do aceite. A cláusula não aceitável impõe ao tomador a obrigação de só procurar o sacado para o aceite na data do vencimento.

     

    Conforme a LU:

    "Art. 22. O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.

    Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma (i) letra pagável em domicilio de terceiro, ou de uma (ii) letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma(iii) letra sacada a certo termo de vista."

     

     

  • Emitida a letra e realizado o aceite pelo sacado, o título se torna exigível a partir de seu vencimento, podendo-se distinguir, quanto a este fato, quatro espécies de letras de câmbio: a) Letra com dia certo; b) Letra à vista; c) Letra a certo termo da vista; d) Letra a certo termo da data; 

     

    A) Letra com dia certo: Vence em data preestabelecida pelo sacador, logicamente posterior à data do saque; 

    B) Letra à vista: Tem seu vencimento no dia da apresentação do título ao sacado. Não há a prefixação de uma data específica, portanto;

    C) Letra a certo termo da vista: É a que vence após um determinado prazo, estipulado pelo savador quando de sua emissão, que começa a correr a partir da vista (Aceite do título). 

    D) Letra a certo termo da data: Vence após um determinado prazo estipulado pelo sacador, mas que começa a correr não a partir do aceita, mas a partir da própria emissão (saque) do título. 

     

     

    Por sua vez:

     

    Cláusula não aceitável –o título não poderá ser apresentado para aceite. Tem como finalidade evitar o vencimento antecipado. Ex: então Eu não POSSO o título para aceite, assim o título deverá ser apresentado apenas para pagamento, significa que EU só poderei apresentar o título o sacado no dia do vencimento, antes disso nada. A principal consequência do não aceite, pelo sacado, é a antecipação do vencimento da LC. Para evitar isso, o sacador (só ele) pode proibir sua apresentação para aceite, com a inclusão das palavras “sem aceite” ou “não sujeita a aceite’, evitando, assim, a possibilidade de ser “convidado” a pagar antes do vencimento normal do título.

     

    Desse modo, é possível perceber que "a cláusula não aceitável" é incompatível com a "Letra com certo tempo de vista", já que esta tem na necessidade do aceite uma de suas características principais. 



    Lumus!

  • Vencimento

    A) à vista - exigível de imediato, ou seja, no saque; B) Data certa – vencimento em data especificada, p. ex., 25/03/2012. A apresentação da letra para aceite é facultativa; C) Certo termo da vista: número de dias contados do aceite. Não é possível a inclusão de clausula não aceitável: ORA SE O VENCIMENTO OCORRE A PARTIR DO ACEITE E A CLÁSULA NÃO ACEITÁVEL IMPEDE A APRESENTAÇÃO PARA ACEITA, O TÍTULO JAMAIS VENCERIA. D) a certo termo da data: número de dias contados do saque, p. ex., pagamento em 90 dias a partir da emissão;

  • Vejamos abaixo o artigo 22 da LUG:

    Art. 22 - O sacador pode em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.

    O texto legal afirma não ser necessária a fixação de prazo.

    Resposta: Errada.

  • A questão é errada, pois a clásula não aceitável e a letra com certo termo de vista são logicamente incompatíveis.

    Para que ocorra o vencimento na letra com este tipo de clásula é preciso que ela seja primeiro apresentada ao sacado, a fim de, então, o prazo comece a correr.

    Por outro lado, a clásula não aceitável assevera que a apresentação só pode ocorrer no vencimento.

    Logo, são incompatíveis.

  • Na letra de câmbio temos os seguintes envolvidos: Sacador (emite), sacado (quem recebe a ordem de pagamento) e beneficiário (credor) [parece com o cheque].

    A única declaração de vontade essencial para o nascimento da letra de câmbio é a do emitente. Não temos assunção prévia de obrigação por parte do recebedor da ordem e também a mera vontade do emitente não é suficiente para que o recebedor se torne devedor do título. Como não anunciou sua vontade previamente, o sacado pode ou não fazer o pagamento da obrigação. O credor, por sua vez, pode questionar o sacado, antes do vencimento, se ele vai ou não pagar. Partindo dessas premissas, temos os seguintes cenários:

    1. O sacado diz que vai pagar: expressa essa vontade no título e, agora assim, torna-se devedor e pode ser compelido a pagar. É o aceite [não temos aceite no cheque].
    2. O sacado recusa a ordem de pagamento: não integrará a relação cambiária. Essa recusa vai gerar outra consequência, que é o vencimento antecipado do título (isso está no art. 43 da LUG). O vencimento antecipado quer dizer que a obrigação do título se torna exigível de imediato, MESMO ANTES da data que nele consta.
    • LC a certo termo de vista: a LC será exigível após certo tempo do ACEITE no título de crédito. Ou seja, é essencial a apresentação do título para o aceite, pois é só depois disso que vai iniciar o prazo para vencimento.
    • Cláusula não aceitável: como já sabemos, a recusa enseja o vencimento antecipado do título e isso quer dizer que o beneficiário poderá cobrado antecipadamente. A cláusula não aceitável existe para evitar isso. A cláusula não aceitável PROÍBE a apresentação para aceite antes do vencimento. O que isso significa? O sacador só vai ser cobrado a partir do vencimento.

    Aí em cima temos todos os conceitos para analisar a alternativa:

    "A Lei Uniforme admite que uma letra a certo tempo da vista seja sacada com a cláusula não aceitável, para proibir o aceite do sacado; consequentemente a apresentação dessa letra ao sacado poderá ser feita apenas na data do seu pagamento."

    Isso está errado. É impossível que se tenha uma LC a certo tempo de vista COM cláusula não aceitável. O certo tempo de vista precisa do aceite, a cláusula não aceitável impede o aceite. São figuras incompatíveis. Uma LC com cláusula não aceitável e a certo termo de vista significa um título que não vai vencer. Essa incompatibilidade está reconhecida no art. 22 da LUG, que muitos colegas já transcreveram aqui.

    Espero que ajude. Todas as respostas no livro do Marlon Tomazette. Odeio essa matéria, mas não tem jeito, tem que estudar: ler lei, fazer questão, ler doutrina e, às vezes, xingar. Mas estamos juntos, não vamos desistir!

  • GABARITO: ERRADO

    É impossível que se tenha uma LC a certo tempo de vista COM cláusula não aceitável.

    O certo tempo de vista precisa do aceite, a cláusula não aceitável impede o aceite. São figuras incompatíveis.

    Uma LC com cláusula não aceitável e a certo termo de vista significa um título que não vai vencer.

    Para que ocorra o vencimento na letra com este tipo de cláusula é preciso que ela seja primeiro apresentada ao sacado, a fim de, então, o prazo comece a correr.

  • Algumas questões de Empresarial parecem estar redigidas em aramaico.

  • José Humberto | Direção Concursos

    03/04/2020 às 18:21

    Vejamos abaixo o artigo 22 da LUG:

    Art. 22 - O sacador pode em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.

    O texto legal afirma não ser necessária a fixação de prazo.

    Resposta: Errada.

  • É simples: se no certo termo de vista, o prazo de vencimento começa a correr da data para apresentação ao aceite, vedar a apresentação ao aceite faz a letra nunca vencer. Não pode.


ID
1748857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da letra de câmbio, julgue o item a seguir.


A regra de que o aceite na letra seja somente praticado pelo sacado não é absoluta, uma vez que a Lei Uniforme acata o aceite por intervenção, diante da falta ou recusa do aceite pelo sacado, após o protesto; um terceiro, não nomeado pelo sacado, poderá́ aceitar a letra, desde que o portador da letra concorde.

Alternativas
Comentários
  • 2 - Aceite por Intervenção

    Art. 56 - O aceite por intervenção pode realizar-se em todos os casos em que portador de uma letra aceitável, tem direito de ação antes do vencimento. Quando na letra se indica uma pessoa para em caso de necessidade a aceitar ou a pagar no lugar do pagamento, o portador não pode exercer o seu direito de ação antes do vencimento contra aquele que indicou essa pessoa e contra os signatários subseqüentes a não ser que tenha apresentado a letra a pessoa designada e que, tendo esta recusado o aceite, se tenha feito o protesto. Nos outros casos de intervenção, o portador pode recusar o aceite por intervenção. Se, porém , o admitir, perde o direito de ação antes do vencimento contra aquele por quem a aceitação foi dada e contra os signatários subseqüentes. 

  • CERTA.

    DECRETO LEI 2.044 . ART. 34. No ato do protesto pela falta ou recusa do aceite, a letra pode ser aceita por terceiro, mediante a aquiescência do detentor ou portador.

      A responsabilidade cambial deste interveniente é equiparada à do sacado que aceita.

  • Raphael, tb estou fazendo o mesmo. Essa é uma matéria que não consigo estudar de maneira promissora. Parece bloqueada na minha mente! Tô quase desistindo dela!

  • Concordo com vocês, amigos. Tenso. Já li o livro todo e revisei as minhas anotações, mas tô apanhando!
  • 2 - Aceite por Intervenção

    Art. 56 - O aceite por intervenção pode realizar-se em todos os casos em que portador de uma letra aceitável, tem direito de ação antes do vencimento. Quando na letra se indica uma pessoa para em caso de necessidade a aceitar ou a pagar no lugar do pagamento, o portador não pode exercer o seu direito de ação antes do vencimento contra aquele que indicou essa pessoa e contra os signatários subseqüentes a não ser que tenha apresentado a letra a pessoa designada e que, tendo esta recusado o aceite, se tenha feito o protesto.

    Nos outros casos de intervenção, o portador pode recusar o aceite por intervenção. Se, porém , o admitir, perde o direito de ação antes do vencimento contra aquele por quem a aceitação foi dada e contra os signatários subseqüentes.

  • Dica para estudar empresarial, comece pelas súmulas, depois estude a jurisprudência, mesmo que vc não entenda os termos utilizados no começo. A jurisprudência ou informativos nos dão um pouco da vivência comercial que na maioria das vezes não temos, mas que ajudam a entender como funciona na prática. Empresarial é como direito penal, temos que imaginar como ocorre no mundo real para que possamos compreender, do contrário fica bem dificil mesmo.

    Livro Direito empresarial esquematizado do André Luiz Santa Cruz Ramos, explica bem e de forma detalhada. Para a parte de títulos, protestos...Livro do prof Christiano Cassetari.

     

    Avante.

  • trava língua?

  • Aceite é o ato de vinculação do sacado à letra de câmbio. Quando o sacado aceita pagar, ele passa a ser o devedor principal, denominado de aceitante, o sacador continua sendo devedor, mas não o principal.

     

    Aceite por intervenção – a Lei Uniforme admite que, em certas condições, um estranho à relação cambiária nela intervenha, para firmar o aceite pelo sacado. Esclareçamos a utilidade da intervenção: é que a recusa do aceite pelo sacado pode criar embaraçosas situações para o sacador e os endossadores, pois o portador, em conseqüência da recusa do aceite pelo sacado, tem o direito de usar do regresso contra o sacador ou endossantes, exigindo deles o pagamento da letra, antes mesmo do vencimento.

     

    Lumus!


ID
1748860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinada seguradora de veículos, após a análise do quantitativo, em certa cidade, de furtos e roubos de veículos, não previstos em suas estatísticas, resolveu que algumas ações deveriam ser realizadas para minimizar essas eventualidades.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

Nessa situação, a seguradora poderia se utilizar do instituto do resseguro para a distribuição do risco de cobertura do seguro entre duas ou mais seguradoras, mantendo o segurado o vínculo com todas as seguradoras envolvidas na nova operação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    Entenda a diferença entre Resseguro e Cosseguro

    Nomes parecidos, mas com conceitos bem diferentes. Há quem confunda resseguro com o cosseguro. Segundo o especialista Lucas Villas Boas, o resseguro é garantido por resseguradoras, sendo aplicado quando o excede a capacidade de responsabilidade de uma seguradora. "Visto que estas instituições têm capacidade financeira maior e com isso conseguem respaldar grandes operações. Na maioria dos casos, esses riscos são bancados por vários resseguradoras em conjunto".

    "Já no cosseguro o excedente é repassado para outras seguradoras do mercado, sendo uma forma de pulverização de riscos - assumindo cada qual uma parte da responsabilidade no total segurado", explica Villas Boas.

  • RRADA.

    Entenda a diferença entre Resseguro e Cosseguro
     

    Nomes parecidos, mas com conceitos bem diferentes. Há quem confunda resseguro com o cosseguro. Segundo o especialista Lucas Villas Boas, o resseguro é garantido por resseguradoras, sendo aplicado quando o excede a capacidade de responsabilidade de uma seguradora. "Visto que estas instituições têm capacidade financeira maior e com isso conseguem respaldar grandes operações. Na maioria dos casos, esses riscos são bancados por vários resseguradoras em conjunto".

    "Já no cosseguro o excedente é repassado para outras seguradoras do mercado, sendo uma forma de pulverização de riscos - assumindo cada qual uma parte da responsabilidade no total segurado", explica Villas Boas.

  • ERRADO

     

    O segurado mantém vínculo apenas com a seguradora contratada, não havendo que se falar em vínculo jurídico do segurado com as demais seguradoras, as quais contratadas pela primeira. 

     

    CC/02

    Seção II
    Do Seguro de Dano

    Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.

  • RESPOSTA: ERRADO

     

    Baseio minha resposta no art. 51, III, do CDC:

     

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

  • Também é interesante citar o art. 101, II, do CDC, que assim dispõe: 

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

            I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

            II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

     

    Ora, se é vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil, bem como vedada a denunciação da lide do mesmo, dispensando-se a formação de litisconsórcio obrigatório, concluie-se que o segurado não possui vínculo jurídico com todas as seguradoras envolvidas, mas tão somente com a que contratou. 

  • Artigo 51, inciso III combinado com artigo 101, inciso II do CDC. São nulas de pleno direito as cláusulas que submetam o consumidor à responsabilidade de terceiros, sendo, por consequencia lógica, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

  • A questão trata do resseguro, no Direito do Consumidor.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

    Nessa situação, a seguradora não poderia utilizar do instituto do resseguro para a distribuição do risco de cobertura do seguro entre duas ou mais seguradoras, uma vez que o vínculo do segurado é apenas com a seguradora que contratou e não com as demais seguradoras envolvidas na nova operação, sendo vedada a transferência de responsabilidade a terceiros (demais seguradoras), sendo a seguradora contratada pelo segurado, a responsável pela cobertura do seguro.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor – ERRADO.

  • Marquei errado quando li - mantendo o segurado o vínculo com todas as seguradoras envolvidas na nova operação.

    LoreDamasceno.


ID
1748863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma sociedade empresarial em recuperação judicial, após a aprovação do seu plano de recuperação, informou ao juízo falimentar competente a mudança de seu domicílio, sem, contudo, comunicar o fato aos seus credores nem fixar data para a instalação do novo estabelecimento.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsequente nos termos da jurisprudência do STJ.

Caso haja créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial, estes não estarão sujeitos ao plano de recuperação judicial aprovado, não havendo, por conseguinte, a habilitação desse crédito no juízo universal da recuperação judicial.


Alternativas
Comentários
  • Certo.


    Segundo o STJ: "Assim sendo, as dívidas trabalhistas constituídas após o pedido de recuperação judicial não podem se inserir na recuperação, até porque existindo plano para pagamento e recuperação, não se pode, indefinidamente, incluírem-se novas dívidas, sob pena de ocorrer constantemente o refazimento do plano de recuperação, o que transformaria a ação de recuperação em uma fonte eterna de descumprimento de obrigações assumidas." (STJ - CC: 129720 SP 2013/0295228-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015,  S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2015). 

    E:

    "A jurisprudência sedimentou-se no âmbito desta Corte de Justiça no sentido de que os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não estão sujeitos ao plano eventualmente aprovado, nos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101⁄2005 (AgRg no AREsp 468.895⁄MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄11⁄2014, DJe 14⁄11⁄2014; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345⁄DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09⁄11⁄2011, DJe 25⁄11⁄2011)."

  • Lei 11.101/2005

    Art. 49.  Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

  • egundo o STJ: "Assim sendo, as dívidas trabalhistas constituídas após o pedido de recuperação judicial não podem se inserir na A A recuperação, até porque existindo plano para pagamento e recuperação, não se pode, indefinidamente, incluírem-se novas dívidas, sob pena de ocorrer constantemente o refazimento do plano de recuperação, o que transformaria a ação de recuperação em uma fonte eterna de descumprimento de obrigações assumidas." (STJ - CC: 129720 SP 2013/0295228-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015,  S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2015). 

    E:

    "A jurisprudência sedimentou-se no âmbito desta Corte de Justiça no sentido de que os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não estão sujeitos ao plano eventualmente aprovado, nos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101⁄2005 (AgRg no AREsp 468.895⁄MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄11⁄2014, DJe 14⁄11⁄2014; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345⁄DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09⁄11⁄2011, DJe 25⁄11⁄2011)."

  • Jurisprudência em Teses, STJ, Edição 37 

    6) Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional.

  • Somente se sujeitam à RJ os créditos existentes até a data do pedido, ainda que não vencidos (porquanto já constituídos). Exceções:

    Créditos fiscais

    Alienação fiduciária (pois, neste caso, o próprio bem é a garantia pelo inadimplemento)

    Leasing (pois se trata, em linhas gerais, de aluguel, sendo que a propriedade do bem é do próprio credor)

    Contrato de compra e venda de imóvel com cláusulas de inalienabilidade e irretratabilidade

    Contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio

    Contrato de câmbio (em razão da oscilação que lhe é inertente)

  • ATENÇÃO ao seguinte julgado de 2017 - DIZER O DIREITO:

     

    Os créditos trabalhistas litigiosos referentes a serviços prestados pelo trabalhador à empresa antes da recuperação judicial deverão estar sujeitos a ela, mesmo que no momento do pedido tais créditos não estivessem consolidados?
    SIM. A partir do momento em que o empregado trabalha, ele se torna credor de seu empregador, tendo direito ao recebimento das verbas trabalhistas. Esse crédito existe independentemente de decisão judicial. Se o empregador não paga e o empregado ingressa com reclamação trabalhista, a sentença apenas reconhecerá (declarará) a existência do direito do trabalhador, condenando o patrão a pagar. Não é a sentença, contudo, que constitui o direito, mas apenas o declara.
    Isso significa que, se este crédito foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, deverá se submeter aos seus efeitos. 
    Desse modo, se as verbas trabalhistas estão relacionadas com serviços prestados pelo empregado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, tais verbas também estarão sujeitas a esse procedimento, mesmo que a sentença trabalhistatenha sido prolatada somente depois do deferimento da recuperação.
    A consolidação do crédito trabalhista (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare — e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado —, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1634046-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/4/2017 (Info 604).

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O crédito trabalhistadecorrente de serviço prestado pelo empregado antes da recuperação judicial a ela estará sujeito. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 14/03/2018

  • Por força do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não se submetem aos seus efeitos. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 1494870/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/09/2016.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/08/info-604-stj2.pdf

  • Fiquei em dúvida em relação à parte final:

    "Caso haja créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial, estes não estarão sujeitos ao plano de recuperação judicial aprovado, não havendo, por conseguinte, a habilitação desse crédito no juízo universal da recuperação judicial"

    Mas e os créditos extraconcursais, que são justamente posteriores ao pedido, não são habilitados e pagos no próprio processo de recuperação?

    Não domino esse assunto, se alguém puder me ajudar!!

  • Atenção para o art. 7°-A, §2°, da Lei 11.101/2005.

    § 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.           

  • Só eu achei estranho "juízo universal da recuperação judicial"?

  • → O que importa é que o fato gerador do crédito seja ANTERIOR ao pedido, e não necessariamente o seu reconhecimento.

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: Câmara de Salvador - BA Prova: FGV - 2018 - Câmara de Salvador - BA - Analista Legislativo Municipal - Licitação, Contratos e Convênios

    Em 2016, a Prefeitura Municipal de ABC celebrou com Móveis Irará S/A contrato para o fornecimento de móveis de escritório para órgãos municipais. O contrato tem duração de 2 anos, a findar em dezembro de 2018. Em outubro de 2017 foi requerida recuperação judicial por Móveis Irará S/A ao juízo da Comarca de Barra/BA, sendo determinado o processamento em novembro do mesmo ano. Há um crédito em favor da Prefeitura, devido desde agosto de 2017 pela companhia, em razão de revisão de preços dos itens adquiridos.

    Com base nessas informações, é correto afirmar que o crédito da Prefeitura:

    Alternativas

    A não poderá ser incluído no plano de recuperação judicial, por se tratar de credor pessoa jurídica de direito público, imune aos efeitos da recuperação;

    B poderá ser incluído no plano de recuperação judicial, desde que haja concordância expressa do credor;

    C poderá ser incluído no plano de recuperação judicial, por ter sido constituído antes do requerimento de recuperação judicial;

    D não poderá ser incluído no plano de recuperação judicial, em razão do privilégio geral que a lei confere ao credor;

    E não poderá ser incluído no plano de recuperação judicial, por estar em curso o contrato na data do pedido de recuperação.

    *O caput do artigo 49 da LRE traz a regra: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

     

    *Entretanto, por força de lei, estão excluídos da recuperação judicial:

      - créditos posteriores ao pedido de recuperação (não existe na data do pedido);

      - dívida tributária (art. 71, I);

      - decorrentes de repasse de recursos oficiais (art. 71, I);

      - o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio (art. 49, §3º);

      - os credores titulares de “importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (art. 49, §4º);

    EDIÇÃO N. 37: RECUPERAÇÃO JUDICIAL II

    Jurisprudência em teses:

    11) Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional.


ID
1748866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma sociedade empresarial em recuperação judicial, após a aprovação do seu plano de recuperação, informou ao juízo falimentar competente a mudança de seu domicílio, sem, contudo, comunicar o fato aos seus credores nem fixar data para a instalação do novo estabelecimento.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsequente nos termos da jurisprudência do STJ.

Na situação apresentada, a mudança da recuperação judicial para falência deverá ser decretada, de ofício, pelo magistrado, visto que a falta por parte da referida empresa de comunicação aos credores acerca da mudança de domicílio, bem como a não estipulação de data para a instalação do novo estabelecimento são motivos suficientes para a decretação da quebra da sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • Errrado.


    "A simples alteração de endereço não é causa suficiente para o decreto de quebra, havendo que se perquirir se houve, de fato, abandono ou ocultação pelo devedor, o que deverá se dar sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que a sociedade empresária em recuperação deverá ser intimada para, em se constatando que não mais exerce sua empresa em seu antigo endereço, informar ao juízo acerca do ocorrido e fazer prova de que não houve tentativa de furtar-se ao cumprimento de suas obrigações. "

    REsp n. 1.366.845-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/6/2015, DJe 25/6/2015

  • A simples alteração de endereço não é causa suficiente para o decreto de quebra, havendo que se perquirir se houve, de fato, abandono ou ocultação pelo devedor, o que deverá se dar sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que a sociedade empresária em recuperação deverá ser intimada para, em se constatando que não mais exerce sua empresa em seu antigo endereço, informar ao juízo acerca do ocorrido e fazer prova de que não houve tentativa de furtar-se ao cumprimento de suas obrigações. "

    REsp n. 1.366.845-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/6/2015, DJe 25/6/2015

  • Art. 94 da Lei 11.101. Será decretada a falência do devedor que:

    f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

  • A mera mudança de endereço não acarreta a decretação da quebra, deve ser provado, mediante contraditório, se houve abandono ou ocultação pelo devedor.

     

    Art. 94 da Lei 11.101  C/C REsp n. 1.366.845-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/6/2015, DJe 25/6/2015

  • A mudança de domicílio da sociedade em recuperação judicial, devidamente informada em juízo, ainda que sem comunicação aos credores e sem data estabelecida para a instalação do novo estabelecimento empresarial, não é causa, por si só, para a decretação de ofício da falência.

    Fonte: Dizer o Direito, Informativo STJ n. 564.

  • Para complementar:    

     Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

           I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

           II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

           III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4 do art. 56 desta Lei;

           IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1 do art. 61 desta Lei.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

  • errada.

    Segundo a jurisprudência do STJ, não dá para confundir mudança de endereço com tentativa de ocultamento.

    No art. 94 da Lei 11.101, temos que "será decretada a falência do devedor que (f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento".

    A mudança de endereço não pode ser confundida com essas situações!

  • GABARITO: ERRADO

    A simples alteração de endereço não é causa suficiente para o decreto de quebra, havendo que se perquirir se houve, de fato, abandono ou ocultação pelo devedor, o que deverá se dar sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que a sociedade empresária em recuperação deverá ser intimada para, em se constatando que não mais exerce sua empresa em seu antigo endereço, informar ao juízo acerca do ocorrido e fazer prova de que não houve tentativa de furtar-se ao cumprimento de suas obrigações. REsp n. 1.366.845-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/6/2015, DJe 25/6/2015


ID
1748869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Passados cinco anos da concessão do registro de marca, determinada pessoa, com legítimo interesse, solicitou ao INPI que fosse declarada a caducidade do registro das marcas de duas sociedades empresárias, com base nos seguintes fatos: o produto elaborado e fabricado no Brasil pela primeira sociedade era destinado exclusivamente ao mercado externo; a marca da segunda sociedade era de uso esporádico, com escassas negociações no mercado e rentabilidade ínfima nos cinco anos anteriores.
Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo acerca do registro das marcas, nos termos da jurisprudência do STJ.

O INPI deverá denegar o pedido de caducidade do registro de marca da primeira sociedade empresária, pois o simples fato de o produto elaborado e fabricado no Brasil ser destinado ao mercado externo não demonstra a caducidade do registro de marca por desuso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Lei 9.279/96:

    Art. 142 . O registro da marca extingue-se:

    (...)

    III - pela caducidade

     Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

     I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;

    Art. 145. Não se conhece/rá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovadoou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.

  • Imagine que uma marca é registrada no INPI. A empresa começa a fabricá-lo aqui no Brasil, mas ele só é vendido para o mercado externo, nunca sendo comercializado aqui. Há risco de haver a caducidade da marca com base no inciso I?

    NÃO. Se o titular da marca registrada no Brasil industrializa, fabrica, elabora o produto em território nacional, claramente inicia e faz uso da marca no Brasil, merecendo toda proteção legal, pois aqui empreende, gerando produção, empregos e riqueza, sendo indiferente que a mercadoria aqui produzida seja destinada ao mercado interno ou exclusivamente ao externo. Produzir no País o produto com a marca aqui registrada atende suficientemente ao requisito legal de “uso da marca iniciado no Brasil”. 


    Fonte: Info 563 Dizer o direito

  • Se o titular da marca registrada no Brasil industrializa, fabrica, elabora o produto em território nacional, claramente inicia e faz uso da marca no Brasil, merecendo toda proteção legal, pois aqui empreende, gerando produção, empregos e riqueza, sendo indiferente que a mercadoria aqui produzida seja destinada ao mercado interno ou exclusivamente ao externo - STJ, 4ª Turma, REsp 1.236.218-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/2/2015.

     

    Não temas.

  • "Se o titular da marca registrada no Brasil industrializa, fabrica, elabora o produto em território nacional, claramente inicial e faz uso da marca no Brasil, merecendo toda proteção legal, pois aqui empreende, gerando produção, empregos e riqueza, sendo indiferente que a mercadoria aqui produzida seja destinada ao mercado interno ou exclusivamente ao externo. Produzir no País o produto com a marca aqui registrada atende suficientemente ao requisito legal de 'uso da marca iniciado no Brasil'".

    Fonte: Dizer o Direito (Informativo STJ n. 563)

  • GABARITO: CERTO

    RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CADUCIDADE DO REGISTRO (LEI 9.279/96, ART. 143). EXPORTAÇÃO DO PRODUTO. COMPROVAÇÃO DO USO NO BRASIL. EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. ARGUMENTO DIVERSO LEVANTADO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE USO EFETIVO DA MARCA. MANUTENÇÃO DA CADUCIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    I - O aresto recorrido, ainda que admitindo a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de anulação do registro, analisou o pedido inicial de declaração de caducidade da marca Colorado, por desuso.

    II - De acordo com a Lei de Propriedade Industrial, uma vez passados cinco anos da concessão do registro, se requerida a sua caducidade, deve o titular da marca demonstrar que, na data do requerimento, já iniciou seu uso no Brasil, ou que, ainda que interrompido o seu uso, a interrupção não ultrapassou mais de cinco anos consecutivos, ou que não tenha, nesse prazo, feito uso com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, sem que apresentadas razões legítimas.

    III - Se o titular da marca registrada no Brasil industrializa, fabrica, elabora o produto em território nacional claramente inicia e faz uso da marca no Brasil, merecendo toda proteção legal, pois aqui empreende, gerando produção, empregos e riqueza, sendo indiferente que a mercadoria aqui produzida seja destinada ao mercado interno ou exclusivamente ao externo. Produzir no País o produto com a marca aqui registrada atende suficientemente ao requisito legal de "uso da marca iniciado no Brasil".

    IV - Ocorre que a recorrida, em suas contrarrazões, aduz outro argumento capaz de superar a violação de lei invocada pela recorrente, o de que não houve comprovação do uso efetivo da marca.

    V - In casu, o volume de vendas do produto da marca em discussão, nas exportações comprovadas, é inexpressivo dentro da magnitude das operações bilionárias realizadas pela recorrente, insuficiente, portanto, para configurar e comprovar o uso efetivo da marca apto a afastar a caducidade por desuso.

    VI - Recurso especial desprovido.

    (REsp 1236218/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/06/2015)


ID
1748872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Passados cinco anos da concessão do registro de marca, determinada pessoa, com legítimo interesse, solicitou ao INPI que fosse declarada a caducidade do registro das marcas de duas sociedades empresárias, com base nos seguintes fatos: o produto elaborado e fabricado no Brasil pela primeira sociedade era destinado exclusivamente ao mercado externo; a marca da segunda sociedade era de uso esporádico, com escassas negociações no mercado e rentabilidade ínfima nos cinco anos anteriores.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo acerca do registro das marcas, nos termos da jurisprudência do STJ.

O pedido de caducidade do registro da marca da segunda sociedade empresária deverá ser denegado pelo INPI, pois o uso esporádico da marca, a escassez das negociações no mercado e as baixas rentabilidades comparadas com anos anteriores não demonstram a caducidade do registro de marca por desuso.

Alternativas
Comentários
  • Lei. 9.279
       Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

      I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

      II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

      § 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.

      § 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

      Art. 144. O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.

      Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.

  • Imagine que uma marca é registrada no INPI. A empresa (de grande porte) começa a fabricá-lo aqui no Brasil, mas depois de mais de 5 anos, somente produziu cerca de 70 pacotes do produto. Há risco de haver a caducidade da marca com base no inciso II?
    SIM. É possível que se reconheça a caducidade do registro da marca quando, em um período de cinco anos, o valor e o volume de vendas do produto relacionado à marca forem inexpressivos. 

    Fonte: Info 563 Dizer o direito


  • DIREITO EMPRESARIAL. CADUCIDADE DE MARCA POR USO ESPORÁDICO. É possível que se reconheça a caducidade do registro da marca quando, em um período de cinco anos, o valor e o volume de vendas do produto relacionado à marca forem inexpressivos (na situação em análise, 70 pacotes de cigarros que geraram receita de R$ 614,75) em comparação com operações bilionárias realizadas pelo titular no mesmo período (produção de mais de 400 207 bilhões de cigarros). De acordo com a Lei de Propriedade Industrial, uma vez passados cinco anos da concessão do registro, se requerida a sua caducidade, deve o titular da marca demonstrar que, na data do requerimento, já iniciou seu uso no Brasil, ou que, ainda que interrompido o seu uso, a interrupção não ultrapassou mais de cinco anos consecutivos, ou que não tenha, nesse prazo, feito uso com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, sem a apresentação de razões legítimas. Quanto ao uso efetivo da marca, a doutrina esclarece que “A Lei não define – e com razão – os atos que hão de constituir uso. O uso é noção intuitiva: usar é exercitar, por em funcionamento. Ao uso, que é uma atividade (= ação), contrapõe-se o desuso, que é, em essência, uma atitude neutra (= omissão). Ambos, uso e desuso, são fatos jurígenos, gerando consequências no campo do Direito. Usar, no sentido que o direito de propriedade industrial empresta a esse verbo, é projetar a marca para o mundo, para que ela, antes mera potencialidade, passe a exercer a função a que se destina. A Lei anterior, ao prever a extinção do registro como sanção para o desuso, empregava o termo uso efetivo. A Lei nova não repete o adjetivo, falando apenas de uso, sem qualquer qualificação. Muito embora o adjetivo 'efetivo' dê acento à realidade do uso, nem por isso nos parece autorizada a conclusão de que a sua ausência leve à aceitação de qualquer uso. É que, em função de sua categoria ôntica, as marcas só podem ser consideradas em uso quando 'ionizem' os bens ou serviços a que se destinem, carregando, simbolicamente, informações sobre eles e comunicando-as ao público. O fio condutor do exame de suficiência de uso é a atuação do titular no sentido de por a sua marca diante do público”. Assim, no caso em análise, o uso esporádico da marca, com escassas negociações no mercado, é inexpressivo dentro da magnitude das operações bilionárias realizadas pela empresa, portanto, insuficiente para configurar e comprovar o uso efetivo da marca apto a afastar a caducidade por desuso. REsp 1.236.218-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/2/2015, DJe 11/6/2015 (Informativo 563). 

  • queria saber que marca de cigarros era essa

  • Salvo engano é COLORADO o nome kkkkkk

  • "É possível que se reconheça a caducidade do registro da marca quando, em um período de cinco anos, o valor e o volume de vendas do produto relacionado à marca forem inexpressivos".

    Fonte: Dizer o Direito (Informativo STJ n. 563)

  • "Se o titular da marca registrada no Brasil industrializa, fabrica, elabora o produto em território nacional, claramente inicial e faz uso da marca no Brasil, merecendo toda proteção legal, pois aqui empreende, gerando produção, empregos e riqueza, sendo indiferente que a mercadoria aqui produzida seja destinada ao mercado interno ou exclusivamente ao externo. Produzir no País o produto com a marca aqui registrada atende suficientemente ao requisito legal de 'uso da marca iniciado no Brasil'".

    Fonte: Dizer o Direito (Informativo STJ n. 563)

  • Não consegui visualizar a incidência do art. 143, parece mais uma interpretação forçada do STJ, como de praxe.

    Avante!

  • GABARITO: ERRADO

    É possível que se reconheça a caducidade do registro da marca quando, em um período de cinco anos, o valor e o volume de vendas do produto relacionado à marca forem inexpressivos (na situação em análise, 70 pacotes de cigarros que geraram receita de R$ 614,75) em comparação com operações bilionárias realizadas pelo titular no mesmo período (produção de mais de 400 bilhões de cigarros). REsp 1.236.218-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/2/2015, DJe 11/6/2015. Informativo n. 0563/Período: 29 de maio a 14 de junho de 2015.

  • Nitidamente me parece um entendimento sedimentado à base de lobby, diante da ausência de positivação legal a respeito. Me parece injusto, pois, vincula à marca (direito adquirido) a uma condição de mercado e passivo de políticas externas. Diria até inconstitucional por ferir preceitos da CF.


ID
1750939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Redação Oficial
Assuntos

Com relação a aspectos gerais de forma e de linguagem das comunicações oficiais, julgue o item que se segue, conforme o Manual de Redação da Presidência da República.

É obrigatório, nas comunicações oficiais, o emprego do superlativo ilustríssimo para as autoridades que recebem o tratamento de Vossa Senhoria e para particulares.

Alternativas
Comentários
  • Capítulo II - As comunicações Oficiais; 2 - Introdução; 2.1 - Pronomes de Tratamento; 2.1.3 - Emprego dos Pronomes de Tratamento:


    No envelope, deve constar do endereçamento:

      Ao Senhor

      Fulano de Tal

      Rua ABC, no 123

      70.123 – Curitiba. PR


    Como se depreende do exemplo acima, fica dispensado o emprego do superlativo ilustríssimo para as autoridades que recebem o tratamento de Vossa Senhoria e para particulares. É suficiente o uso do pronome de tratamento Senhor.


    Fonte: MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA


    Gabarito: ERRADO

  • ERRADO - Os tratamentos Digníssimo Senhor e Ilustríssimo Senhor, atualmente, não fazem parte do rol de vocativos recomendados ou em uso.

  • Gabarito ERRADO

    De acordo com o MROPR, não se usa mais o ilustríssimo e nem o Digníssimo.

    bons estudos

  • Digníssimo, Ilustríssimo e Excelentíssimo em Redação Oficial

    Relativamente à redação oficial, no que diz respeito à formalidade, vale lembrar que NÃO se devem usar as formas de tratamento Digníssimo (DD.) e Ilustríssimo (Ilmo.). O Manual de Redação da Presidência da República dispensou o uso dessas formas em redação oficial, já em 1992. 

    Quanto à forma Excelentíssimo (Exmo.), podemos utilizá-la para fazer referência a altas autoridades, na redação do texto. Convém ressaltar, contudo, que NÃO se utiliza tal forma em vocativos: estes últimos utilizam costumeiramente a fórmula “Senhor Cargo” – Senhor Ministro, Senhor Desembargador, Senhor Juiz, Senhor Secretário, etc. Exceção é feita apenas para os Chefe de Poder – Excelentíssimo Senhor Presidente da República (Executivo), Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional (Legislativo) e Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal (Judiciário).

  • Errado. Em comunicações oficiais, está abolido o uso do tratamento digníssimo (DD), às autoridades arroladas na lista anterior. A dignidade é pressuposto para que se ocupe qualquer cargo público, sendo desnecessária sua repetida evocação.

      Vossa Senhoria é empregado para as demais autoridades e para particulares. O vocativo adequado é:

      Senhor Fulano de Tal,
      (...)

      No envelope, deve constar do endereçamento:

      Ao Senhor
      Fulano de Tal
      Rua ABC, no 123
      70.123 – Curitiba. PR

      Como se depreende do exemplo acima, fica dispensado o emprego do superlativo ilustríssimo para as autoridades que recebem o tratamento de Vossa Senhoria e para particulares. É suficiente o uso do pronome de tratamento Senhor.

  • não sei por que esse site repete as mesmas questões umas 3x! affff


  • Só pra complementar o que a Isabela falou...

    Digníssimo Senhor - está em desuso.
    Ilustríssimo Senhor-  o uso foi abolido.
  • Errado!


    Fica dispensado o emprego do superlativo ilustríssimo para as autoridades que recebem o tratamento de Vossa Senhoria e para particulares. É suficiente o uso do pronome de tratamento Senhor.


    Fonte: MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

  • Brunna,
    O site disponibiliza todos os tipos de prova aplicados em um mesmo concurso.
    Assim, por ex., num concurso de TRT, as provas para Analista judiciário da área judiciária e Oficial de justiça avaliador federal são em muitas vezes idênticas, o que ocasiona a repetição de questões.

  • Como já foi dito a questão está errada, acredito que outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - SERPRO - Analista - Advocacia

    Disciplina: Redação Oficial | Assuntos: Vocativo; 

    Os tratamentos Digníssimo Senhor e Ilustríssimo Senhor, atualmente, não fazem parte do rol de vocativos recomendados ou em uso.

    GABARITO: CERTA.




    "Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”


  • Não existe o emprego das palavras:

    DIGNÍSSIMO
    ILUSTRÍSSIMO
    Nunca se usa. 
  • QC por favor, não repita as questões, atrapalha muito. 

  • Em comunicações oficiais, está abolido o uso do tratamento digníssimo

    , às autoridades. A dignidade é pressuposto para que se ocupe qualquer

    cargo público, sendo desnecessária sua repetida evocação.


    Portanto: errada

  • Vou parar de estudar por aqui.

    Milhões de questões repetidas.

  • SENHOR é o suficiente.

     

  • Não é obrigatório e nem dispensado, apenas, é proibido rssr.

  • A palavra ilustríssimo é proibida. 

  • Errado.

     

    Além disso, em comunicações oficiais, está abolido o uso do tratamento digníssimo (DD). A dignidade é pressuposto para que se ocupe qualquer cargo público, sendo desnecessária sua repetida evocação.

     

    O pronome de tratamento adequado é:


    Vossa Excelência - usado para os Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário.


    Vossa Senhoria - Demais autoridades e particulares



    Vocativo:


    Excelentissímo Senhor - Chefes de Poder. (Presidente da Presidente, Presidente do STF, Presidente do Congresso Nacional).


    Senhor - Demais autoridades e particulares

  • "... fica dispensado o emprego do superlativo ilustríssimo para as autoridades que recebem o tratamento de Vossa Senhoria e para particulares. É suficiente o uso do pronome de tratamento Senhor."

    Fonte: MRPR.

    ERRADA!

  • ERRADO.

    As formas Digníssimo e Ilustríssimo não são recomendadas na redação oficial.

  • Errado

    O superlativo ilustríssimo foi abolido. 

  • Esta questão exige do candidato conhecimento referente ao emprego do superlativo ilustríssimo.

    Conforme determinado desde a 2ª edição do manual de redação, o emprego do superlativo ilustríssimo, para as autoridades que recebem o tratamento de Vossa Senhoria e para particulares, foi dispensado, pois considera-se que o uso do pronome de tratamento Senhor é suficiente. Sendo assim, verificamos que a afirmativa deste item é incorreta.


    Gabarito  do Professor: ERRADO.


ID
1750942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Redação Oficial
Assuntos

Com relação a aspectos gerais de forma e de linguagem das comunicações oficiais, julgue o item que se segue, conforme o Manual de Redação da Presidência da República.

Nas comunicações oficiais, há sempre um único comunicador, o serviço público, sendo os receptores dessas comunicações o próprio serviço público ou o conjunto de cidadãos ou instituições, estes tratados de forma homogênea.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.


    Fica claro também que as comunicações oficiais são necessariamente uniformes, pois há sempre um único comunicador (o Serviço Público) e o receptor dessas comunicações ou é o próprio Serviço Público (no caso de expedientes dirigidos por um órgão a outro) – ou o conjunto dos cidadãos ou instituições tratados de forma homogênea (o público).


    Bons estudos!

  • Capítulo I - Aspectos Gerais da Redação Oficial; 1 - O que é Redação Oficial:


    [...] as comunicações oficiais são necessariamente uniformes, pois há sempre um único comunicador (o Serviço Público) e o receptor dessas comunicações ou é o próprio Serviço Público (no caso de expedientes dirigidos por um órgão a outro) – ou o conjunto dos cidadãos ou instituições tratados de forma homogênea (o público).


    Fonte: MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA


    Gabarito: CERTO

  • Questão correta, outras ajudam, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - ANS - Analista AdministrativoDisciplina: Redação Oficial | Assuntos: Manual de Redação da Presidência da República; Correspondência Oficial; 

    Nas comunicações oficiais, o agente comunicador é o serviço público, e o assunto relaciona-se às atribuições do órgão ou da entidade que comunica, devendo a correspondência oficial estar isenta de impressões individuais do remetente do documento, para a manutenção de certa uniformidade entre os documentos emanados de diferentes setores da administração.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15Disciplina: Redação Oficial | Assuntos: Princípios da Redação Oficial; Aspectos gerais da Comunicação Oficial ; As Comunicações Oficiais; 

    As comunicações oficiais devem nortear-se pela uniformidade, pois há sempre um único comunicador: o serviço público.

    GABARITO: CERTA.

    "Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”

  • Questão CORRETA.


    Lá em seu ponto nº1, o MROPR nos esclarece:


    1. O que é Redação Oficial


    Nesse quadro, fica claro também que as comunicações oficiais são necessariamente uniformes, pois há sempre um único comunicador (o Serviço Público) e o receptor dessas comunicações ou é o próprio Serviço Público (no caso de expedientes dirigidos por um órgão a outro) – ou o conjunto dos cidadãos ou instituições tratados de forma homogênea (o público).


    "Sua vida começa quando sua zona de conforto acaba" Neale Donald Walsch

  • CORRETA!

    É a finalidade, o interesse público.

  • 1. Nas comunicações oficiais, há sempre um único comunicador, o serviço público CORRETO.

    2.sendo os receptores dessas comunicações o próprio serviço público ou o conjunto de cidadãos ou instituições CORRETO. Exemplo do oficio, que pode ser tanto entre o serviço público como para particulares;

    3. estes tratados de forma homogênea CORRETO, pois o princípio da impessoalidade é caraterística dos textos oficiais (padrão oficio)

  • Certo! Literalidade do manual,  bastava ler.


    as comunicações oficiais são necessariamente uniformes, pois há sempre um único comunicador (o Serviço Público) e o receptor dessas comunicações ou é o próprio Serviço Público (no caso de expedientes dirigidos por um órgão a outro) – ou o conjunto dos cidadãos ou instituições tratados de forma homogênea (o público).

    Fonte: MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
  • Quanta questão repetida!!!! Pelamor...

  • Se toda questão fosse simples assim, Gab Certo

  • Pessoal as questões estão repetidas, devido ser apresentadas todas as questões das provas de todos os cargos, muitas vezes são para cargos diferentes e as questões são as mesmas, por isso as repetições.

  • Não concordo que todos sejam tratados de forma homogênea. Depende do destinatário.

    Cespe é brincadeira...

  • Eu devo ter respondido 200 questões de Redação Oficial, mais de 50 repetidas !

  • Comunicação sempre feita em nome do serviço público (princípio da impessoalidade) 

  • Principio da uniformidade: emissor da comunicacão oficial é sempre o serviço publico. 

    E o receptor pode ser: orgão, departamento, setor, cidadãos ou ate o proprio servico publico.

    Tratados de forma homogênea de acordo com o principio da impessoalidade, não deve haver manifestações de apreço ou desapreço.

  • 1.1. A Impessoalidade

            A finalidade da língua é comunicar, quer pela fala, quer pela escrita. Para que haja comunicação, são necessários: a) alguém que comunique, b) algo a ser comunicado, e c) alguém que receba essa comunicação. No caso da redação oficial, quem comunica é sempre o Serviço Público (este ou aquele Ministério, Secretaria, Departamento, Divisão, Serviço, Seção); o que se comunica é sempre algum assunto relativo às atribuições do órgão que comunica; o destinatário dessa comunicação ou é o público, o conjunto dos cidadãos, ou outro órgão público, do Executivo ou dos outros Poderes da União.

     

  • As questões repetidas servem para fixarmos o conteúdo. Relaxem! Se bobearem, acabam errando várias vezes.

  • kkkkkkkkkkkkkk, deve pensar pelo lado bom né Josiele Souza........ Forçaaaaaaaaaa

  • DESTINATÁRIO: o próprio serviço público , ou o conjunto dos cidadãos ou instituições tratados de forma homogênea.

    CERTA!

  • MRPR p. 3:
    "1. O que é Redação Oficial
    (...)
    Nesse quadro, fica claro também que as comunicações oficiais são necessariamente uniformes, pois há sempre um único comunicador (o Serviço Público) e o receptor dessas comunicações ou é o próprio Serviço Público (no caso de expedientes dirigidos por um órgão a outro) ou o conjunto dos cidadãos ou instituições tratados de forma homogênea (o público)."

  • GABARITO: CERTA.

    Há sempre um único emissor que é o serviço público.

  • Conforme explicitado no Manual de Redação da Presidência da República. O remetente é unicamente um órgão público. Já o destinatário pode ser tanto um órgão público, como uma instituição privada ou o público em geral.

    Resposta: CERTO

  • Quem comunica em R.C.O: Serviço público.

    Da impessoalidade de quem recebe a comunicação: ela pode ser dirigida a um cidadão, sempre concebido como público, ou a uma instituição privada, a outro órgão ou a outra entidade pública. Em todos os casos, temos um destinatário concebido de forma homogênea e impessoal.

    Gabarito correto.

  • Parecida com a Q581652

    • RESUMINDO:

    O REMETENTE sempre será o SERVIÇO PÚBLICO!

    O DESTINATÁRIO será o público em geral;

    inst.privada;

    órgão ou entidade pública.

    QUESTÃO CORRETA!

    PS: O CESPE ADORA COBRAR OS DOIS CONCEITOS.

  • Nas comunicações oficiais, o agente comunicador é o serviço público, e o assunto relaciona-se às atribuições do órgão ou da entidade que comunica, devendo a correspondência oficial estar isenta de impressões individuais do remetente do documento, para a manutenção de certa uniformidade entre os documentos emanados de diferentes setores da administração.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15Disciplina: Redação Oficial | Assuntos: Princípios da Redação Oficial; Aspectos gerais da Comunicação Oficial ; As Comunicações Oficiais; As comunicações oficiais devem nortear-se pela uniformidade, pois há sempre um único comunicador: o serviço público.

    GABARITO: CERTA.

    "Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”

  • Esta é uma questão que exige do candidato conhecimento referente aos aspectos gerais da redação oficial, a partir do que determina o Manual de Redação da Presidência da República.


    De acordo com o Manual de Redação da Presidência da República, na redação oficial quem comunica é sempre o serviço público, ou seja, há sempre um único comunicador; o que se comunica é sempre algum assunto relativo às atribuições do órgão que comunica; e o destinatário dessa comunicação é o público, uma instituição privada ou outro órgão ou entidade pública, do Poder Executivo ou dos outros Poderes, ou seja, o próprio serviço público ou o conjunto de cidadãos ou instituições, conforme afirma o item. Portanto, inferimos que ele está correto.


    Gabarito  do Professor: CERTO.


ID
1752064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Redação Oficial
Assuntos

Acerca das características gerais dos diversos tipos de comunicação oficial, julgue o item a seguir, com base no Manual de Redação da Presidência da República.

Na elaboração de um ofício de mero encaminhamento, o autor da comunicação pode eximir-se da escrita de parágrafos de desenvolvimento.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO


    "– desenvolvimento: se o autor da comunicação desejar fazer algum comentário a respeito do documento que encaminha, poderá acrescentar parágrafos de desenvolvimento; em caso contrário, não há parágrafos de desenvolvimento em aviso ou ofício de mero encaminhamento."

    Fonte: MRPR (Grifos meus)

  • Questão correta, outra ajuda, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - MEC - Conhecimentos Básicos - Todos os CargosDisciplina: Redação Oficial | Assuntos: Princípios da Redação Oficial; O Padrão Ofício; Partes do documento no Padrão Ofício; Diagramação; Aviso e Ofício; Memorando; 

    Em comunicações de mero encaminhamento de documento, só deverá haver parágrafos de desenvolvimento se o autor desejar fazer observações a respeito do documento encaminhado.

    GABARITO: CERTA.

    "Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”
  • Segundo o MROPR:


    Já quando se tratar de mero encaminhamento de documentos a estrutura é a seguinte:

      – introdução: deve iniciar com referência ao expediente que solicitou o encaminhamento. 

      – desenvolvimento: se o autor da comunicação desejar fazer algum comentário a respeito do documento que encaminha, poderá acrescentar parágrafos de desenvolvimento; em caso contrário, não há parágrafos de desenvolvimento em aviso ou ofício de mero encaminhamento.



    "Sua vida começa quando sua zona de conforto acaba" Desconhecido


  • 3.1. Partes do documento no Padrão Ofício

      O aviso, o ofício e o memorando devem conter as seguintes partes:

    [...]

    e) 

    - Introdução...

    - Desenvolvimento...

    - Conclusão...

    Já quando se tratar de mero encaminhamento de documentos a estrutura é a seguinte:

    - Introdução...

    - desenvolvimento: se o autor da comunicação desejar fazer algum comentário a respeito do documento que encaminha, poderá acrescentar parágrafos de desenvolvimento; em caso contrário, não há parágrafos de desenvolvimento em aviso ou ofício de mero encaminhamento.


  • Nos casos em que não for de mero encaminhamento de documentos, o expediente deve conter a seguinte estrutura:

    - Introdução;

    - Desenvolvimento;

    - Conclusão;

    - Introdução. 

  • ofício de mero encaminhamento não precisa necessariamente de desenvolvimento  - Certo 

  • Certa

    Já quando se tratar de mero encaminhamento de documentos a estrutura é a seguinte:

      – desenvolvimento: se o autor da comunicação desejar fazer algum comentário a respeito do documento que encaminha, poderá acrescentar parágrafos de desenvolvimento; em caso contrário, não há parágrafos de desenvolvimento em aviso ou ofício de mero encaminhamento.".


  • "O Padrão Ofício, e) texto:
    – desenvolvimento: se o autor da comunicação desejar fazer algum comentário a respeito do documento que encaminha, poderá acrescentar parágrafos de desenvolvimento; em caso contrário, não há parágrafos de desenvolvimento em aviso ou ofício de mero encaminhamento."

    MRPR, pág. 11.

    Vale fazer uma ressalva sobre o tema aqui tratado: perceba que a regra supra tange todos os documentos oficias do padrão ofício; isto é, poderá ser usada a regra tanto em ofícios e avisos quanto em memorandos, já que se encaixam nessa padrão.
    Enfim...
    CERTO.

  • Aviso ou ofício de mero encaminhamento apenas é necessário a introdução, sendo desenvolvimento e conclusão dispensados.

  • No PADRÃO OFÍCIO - Ofício/Aviso/Memorando deve ter no TEXTO - introdução, desenvolvimento e conclusão. A EXEÇÃO é o Mero Encaminhamento que tem como OBRIGAÇÃO: Introdução 

    Desenvolvimento e Conclusão - Apenas se quiser

    Questão correta

  • eximir : dispensar algo

  • SE O AUTOR DA COMUNICAÇÃO DESEJAR FAZER ALGUM COMENTÁRIO A RESPEITO DO DOCUMENTO QUE ENCAMINHA, PODERÁ ACRESCENTAR PARÁGRAFOS DE DESENVOLVIMENTO.

      EM CASO CONTRÁRIO, NÃO HÁ PARÁGRAFOS DE DESENVOLVIMENTO EM AVISO OU OFÍCIO DE MERO ENCAMINHAMENTO.

  • cespe ama isso

     

    2016

    Por se tratar de encaminhamento, é dispensável a numeração dos parágrafos do documento.

    errada

     

    2015

    A introdução de comunicação oficial de mero encaminhamento de documentos deve ser iniciada com a referência ao expediente que solicitou o envio de tais documentos, se for esse o caso.

    certa

     

    2015

    Apesar de conter dois documentos importantes — que aparecem como Anexos I e II —, a forma de apresentação do texto bem como as estruturas linguísticas nele empregadas permitem afirmar que essa comunicação oficial não funciona como mero encaminhamento de documentos.

    certa

    Em comunicações de mero encaminhamento de documento, só deverá haver parágrafos de desenvolvimento se o autor desejar fazer observações a respeito do documento encaminhado.

  • Gab. CERTO

     

    Como diz o manual, segue:

     

    -desenvolvimento: se o autor da comunicação desejar fazer algum comentário a respeito do documento que encaminha, poderá acrescentar parágrafos de desenvolvimento; em caso contrário, não há parágrafos de desenvolvimento em aviso ou ofício de mero encaminhamento

  • GABARITO: CERTA.

  • GABARITO: CERTO 

    Manual de Redação da Presidência da República

    pág 30 b) desenvolvimento: se o autor da comunicação desejar fazer algum comentário a respeito do documento que encaminha, poderá acrescentar parágrafos de desenvolvimento. Caso contrário, não há parágrafos de desenvolvimento em expediente usado para encaminhamento de documentos.

  • Se o autor da comunicação desejar fazer algum comentário a respeito do documento que encaminha, poderá acrescentar parágrafos de desenvolvimento. Caso contrário, não há parágrafos de desenvolvimento em expediente usado para encaminhamento de documentos.

    Gabarito correto.

  • Para responder esta questão, é preciso ter conhecimento acerca das estruturas do documento no padrão ofício.


    O ofício possui duas estruturas:


    - para casos em que seja usado para encaminhamento de documentos, só precisa apresentar obrigatoriamente introdução e desenvolvimento. Entretanto, o parágrafo do desenvolvimento só deve ser apresentado se o autor da comunicação desejar fazer algum comentário a respeito do documento que encaminha. Caso contrário, não há parágrafos de desenvolvimento;

    - para casos em que não seja usado para encaminhamento de documentos, é obrigatório que o documento possua estrutura completa com introdução, desenvolvimento e conclusão.


    Com base nessa informação, verificamos que em um ofício de mero encaminhamento, o autor da comunicação pode optar, ou não, pela inserção do desenvolvimento e, portanto, este item está correto.



    Gabarito  do Professor: CERTO.


ID
1752070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Redação Oficial
Assuntos

Acerca das características gerais dos diversos tipos de comunicação oficial, julgue o item a seguir, com base no Manual de Redação da Presidência da República.

A mensagem, assim como o aviso, o ofício e os demais atos assinados pelo presidente da República, deve conter a identificação de seu signatário.

Alternativas
Comentários
  • GAB: ERRADO 

    Excluídas as comunicações assinadas pelo Presidente da República, todas as demais comunicações oficiais devem trazer o nome e o cargo da autoridade que as expede, abaixo do local de sua assinatura. A forma da identificação deve ser a seguinte:

    (espaço para assinatura)

    Nome

    Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República

    (espaço para assinatura)

    Nome

    Ministro de Estado da Justiça

      Para evitar equívocos, recomenda-se não deixar a assinatura em página isolada do expediente. Transfira para essa página ao menos a última frase anterior ao fecho. "

    Fonte: MRPR (Grifos meus).


  • A questão erra ao falar "deve conter a identificação de seu signatário.", outras questões ajudam, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - DPU - Agente Administrativo

    Disciplina: Redação Oficial | Assuntos: Correspondência Oficial; Signatário; As Comunicações Oficiais; 

    Em comunicação oficial expedida pelo presidente da República, o espaço relativo à identificação deve conter

     a) apenas a assinatura do presidente

    GABARITO: LETRA "A".



    Prova: CESPE - 2013 - STF - Técnico Judiciário - Tecnologia da Informação

    Disciplina: Redação Oficial

    O presidente da República é o destinatário da exposição de motivos, mas será o remetente de uma mensagem, caso queira comunicar-se com o Poder Legislativo, situação em que não deverá constar a identificação do signatário.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2014 - ICMBIO - Nível Médio - Conhecimentos Básicos - Todos os Cargos

    Disciplina: Redação Oficial

    Considerando-se que o emissor do documento acima seja o presidente da República, é correto afirmar que não há necessidade de identificação do signatário.

    GABARITO: CERTA.

    "Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”

  • Errado. 

    5.2. Forma e Estrutura

      As mensagens contêm:

      a) a indicação do tipo de expediente e de seu número, horizontalmente, no início da margem esquerda:

      Mensagem no

      b) vocativo, de acordo com o pronome de tratamento e o cargo do destinatário, horizontalmente, no início da margem esquerda;

      Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal,

      c) o texto, iniciando a 2 cm do vocativo;

      d) o local e a data, verticalmente a 2 cm do final do texto, e horizontalmente fazendo coincidir seu final com a margem direita.

      A mensagem, como os demais atos assinados pelo Presidente da República, não traz identificação de seu signatário.

  • Somente assinatura do presidente da república, não traz identificação de seu signatário.

  • Errado!


    5.2. Forma e Estrutura


    A mensagem, como os demais atos assinados pelo Presidente da República, não traz identificação de seu signatário.


    Fonte: MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

  • GABARITO ERRADO 


    A mensagem NÃO tem identificação do signatário 
  • O presidente não emite aviso.

  • eu parei no: " A mensagem, assim como o aviso, o ofício e os demais atos assinados pelo presidente da República... " 

  • se está assinada pelo Presidente não precisa ser identificada. Errado

  • GABARITO ERRADO 


    Segue uma tabela desenvolvida pela Maria Tereza, da CASA DO CONCURSEIRO 

    https://drive.google.com/file/d/0B007fXT7tjXfS0djVFMyYUFmR0U/view?usp=sharing
  • mensagem: Presidente da República (emissor)

    Exposição de motivos:  Presidente/Vice da República (destinatário)

    Aviso: Ministro (emissor x destinatário)


  • Pessoal, é o seguinte: é que a mensagem, em regra, é enviada pelo chefe do executivo (presidente da república) para o poder legislativo. Então, não há como falar que deverá haver identificação do signatário, já que nós sabemos que aqueles que são expedidos pelo presidente da república é suficiente apenas a assinatura.

  • isso só nao cai na minha prova.

  • Fica aqui o meu apelo: ALGUÉM DEVOLVE A VERSÃO ANTIGA DO QC pra Isabela, por favor!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkk boa;... a Isabela merece!! devolve pra ela!

  • Boa Jaque M, não está sendo fácil deixar de comentar mais de dez questões por dia para comentar apenas duas ou três e olhe lá. A nova versão não tem me ajudado  :)

  • Quem avisa ministro é ****

  • IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO (NOME + CARGO)

    Regra: as correspondências oficiais devem trazer o nome e o cargo de quem as assina, abaixo da assinatura.


    Exceção: as correspondências assinadas pelo Presidente da República. Nesse caso, não se coloca o nome e nem cargo, somente fazendo a assinatura.

    ERRADA!

  • O Presidente deve assinar, mas não é necessária a assinatura do signatário.

    Não faz parte do padrão ofício.

  • Meu amigo, basta a canetada do Bolsonaro.

  • GAB, ERRADO.

    Deve conter apenas a assinatura do Presidente.

  • Nada, basta ter a assinatura do nosso presidente Bolsonaro!!!

  • Basta a assinatura do presida Bubassauro

  • Gabarito ERRADO

    Basta a canetada de Biroliro.

  • Basta a assinatura do traíra

  • Basta o rabisco do jair salnorabo

  • Conforme exposto no Manual: "Excluídas as comunicações assinadas pelo Presidente da República, todas as demais comunicações devem informar o signatário".

    1. as correspondências assinadas pelo Presidente da República. Nesse caso, não se coloca o nome e nem cargosomente fazendo a assinatura.
    2.  a assinatura é necessária. O que NÃO é necessário é o nome do Presidente da República abaixo da assinatura.
    3. Em mensagem deve conter apenas a assinatura dos chefes dos poderes.
    4. A IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO NÃO HÁ  NECESSIDADE E NEM É FACULTATIVA.(CESPE ENTENDE ASSIM)
    5. A identificação do signatário somente é dispensável para mensagens redigidas pelo presidente da República.
    6. Excluídas as comunicações assinadas pelo Presidente da República, todas as demais comunicações oficiais devem trazer o nome e o cargo da autoridade que a expede, abaixo do local de sua assinatura

    GAB: errado

     CESPE - 2013 - STF - Técnico Judiciário - O presidente da República é o destinatário da exposição de motivos, mas será o remetente de uma mensagem, caso queira comunicar-se com o Poder Legislativo, situação em que não deverá constar a identificação do signatário. (c)

    CESPE - 2014 - ICMBIO - Nível Médio - Conhecimentos Básicos- Considerando-se que o emissor do documento acima seja o presidente da República, é correto afirmar que não há necessidade de identificação do signatário. (c)

  • IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO (NOME + CARGO)

    Obs.: signatário é quem assina.

     

    • Regra: as correspondências oficiais devem trazer o nome e o cargo de quem as assina, abaixo da assinatura.

     

    • Exceção: as correspondências assinadas pelo Presidente da República.

    Nesse caso, não se coloca o nome e nem cargo, somente a assinatura.