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Cuidado pessoal, é possível sim a tentativa de roubo qualificada por lesão grave, desde que não ocorra subtração da coisa e que a lesão decorra da violência do agente.
Respeito pelo comentário acima, mas está ERRADO: as qualificadoras do roubo são lesão grave (art. 157, § 3º, I) ou morte.... Assim, o tipo penal de roubo aceita tanto a modalidade qualificada como a incidência de causas de aumento.
O que acontece na questão é que a lesão grave sofrida pela vítima NÃO DECORRE DE CONDUTA DOS AGENTES. Mas sim de sua propria tentativa de se desamarrar. Desta maneira, não pode incidir a qualificadora sob pena de responsabilização objetiva vedada pelo direito penal.
O roubo é tentado pois a cessação da conduta foi em decorrência de circunstâncias alheias à vontade do agente (sirene). Se não houve subtração, não há crime de roubo consumado.
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Gab. C
Houve o crime, porém na forma tentada!
Dessa forma a consumação não ocorreu por fatores externos ao agente, isto é, por circunstâncias alheias à vontade(art 14), que confundiram a sineta da escola com a sirene de viaturas policiais. Descaracterizando, portanto a desistência voluntária.
Assim, podemos concluir que so a qualifica o roubo a lesão corporal grave que decorra da violência cometida pelos agentes in casu, o que não foi o caso da questão, pois a concausa relativamente independente superveniente que por si so produziu o resultado, não está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente.
Sobrevêm, todavia as majorantes do concurso de pessoas e de restrição da liberdade da vítima.
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§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Art. 13, § 1º, do CP - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Art. 14 - Diz-se o crime:
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Abs!
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Fui de B, porque entendi que o nexo de causalidade não foi quebrado já que ela se lesionou por ter sido amarrada pelos bandidos! Mas enfim, esperar o gab pós recursos.
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GABARITO-B
MAS, COMO FICA A SUMULA 582 DO STJ?
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Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
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TENTATIVA QUALIFICADA ( ABANDONADA )
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VERIFICA-SE NO CASO DO ART. 15 DO CP - SAO OS INTRUMENTOS DA DESISTENCIA VOLUNTARIA E DO ARREPENDEIMENTO EFICAZ
OBS- seria o caso do agente que abandonou a acao executoria podendo prosseguir, ou mesmo apos finaliza-la,
impedindo, em ambos os casos, por SUA VONTADE, que a consumacao ocorra.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
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Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Gabarito: letra C.
Resta caraterizada a tentativa do crime de roubo, uma vez que a consumação somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, que confundiram a sineta da escola com a sirene de viaturas policiais:
Art. 14 - Diz-se o crime:
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Só qualifica o roubo a lesão corporal grave que decorra da violência cometida pelos agentes, o que não foi o caso. Os agentes do roubo não poderiam ser responsabilizados por algo que não fizeram. Incidem as majorantes do concurso de pessoas e de restrição da liberdade da vítima:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
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Gabarito: letra C
Tentativa abandonada (ou qualificada) ocorre quando o agente inicia a execução de um crime que pretende consumar, porém não o faz (não o consuma)por vontade própria (CP, art. 15).
Diferem da tentativa, porque nela o sujeito não logra consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Na tentativa, portanto:
O autor quer, mas não pode.
Aoo passo que, na desistência voluntária (e no arrependimento eficaz):
(...) ele pode, mas não quer.
(Direito Penal Esquematizado - Victor Eduardo Rios Gonçalves).
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Com o devido respeito, não concordo com o que expôs CLeiton Saboia, a lesão da vítima em nada tem a ver com os agentes do roubo.
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Um aspecto jurídico que eu achei passível de dúvida na questão foi acerca do trecho: "já estavam saindo, carregando um cofre....."
Quanto ao momento consumativo do crime de roubo próprio o entendimento do STJ (entendimento esse também partilhado pelo STF (1ªT, HC 114328/SP) está adstrito ao quanto segue:
Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
No entanto, por exclusão, é possível concluir pela assertiva considerada no gabarito.
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Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Acredito que a banca tenha desconsiderado a aplicação da súmula porque não houve perseguição imediata nem tão pouco necessidade de recuperação do objeto do crime, caracterizando hipótese de tentativa.
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EM RELAÇÃO À LESÃO GRAVE: TRATA-SE DE CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDETE, prevista no art. 13, §1º, do CP.
Art. 13, § 1º, CP - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
TRADUZINDO: CAUSAS INDEPENDENTES SÃO AQUELAS INUSITADAS, INCOMUNS AO DESDOBRAMENTO DA CONDUTA.
O FATO DA VÍTIMA TENTAR SE DESAMARRAR UTILIZANDO A FACA NÃO É DESDOBRAMENTO COMUM DE UM CRIME DE ROUBO.
MAS POR QUE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE (E NÃO ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE)?
A CONDUTA DA VÍTIMA SE SOMA À CONDUTA ANTERIOR, OU SEJA, O FATO DA VÍTIMA TENTAR SE DESAMARRAR UTILIZANDO UMA FACA SÓ OCORREU PORQUE OS BANDIDOS A AMARRARAM.
MAS ENTÃO HOUVE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA VÍTIMA E A CONDUTA DOS BANDIDOS?
SIM, HÁ NEXO CAUSAL.
ENTÃO POR QUE NÃO SE PUNE OS BANDIDOS PELA LESÃO GRAVE?
PARA EXPLICAR ESSA QUESTÃO, PRECISAMOS ENTENDER QUE EXISTEM DOIS TIPOS DE CAUSAS SUPERVENIENTES,QUANDO ENQUADRADAS COMO RELATIVAMENTE INDEPENDENTE:
A) QUE NÃO PRODUZ POR SI SÓ O RESULTADO: APENAS A SOMA DAS CONDUTAS É CAPAZ DE PRODUZIR O RESULTADO. AS CONDUTAS CONSIDERADAS DE FORMA ISOLADA NÃO SÃO IDÔNEAS PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO.
NESTE CASO, O AGENTE RESPONDE PELO RESULTADO NATURALÍSTICO. AQUI SE ADOTA A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES ("CONDITIO SINE QUA NON"), DO ART. 13, "CAPUT", DO CP.
B) QUE PRODUZ POR SI SÓ O RESULTADO: NESTE CASO, A CONDUTA POSTERIOR É CAPAZ, POR SI SÓ, DE PRODUZIR O RESULTADO.
NESTE CASO, O AGENTE RESPONDE APENAS PELOS ATOS PRATICADOS. É O QUE SE VERIFICA NO ART. 13, §1º, DO CP, QUE ADOTA A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA:
Art. 13, § 1º, do CP - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
AO SE VERICAR A CONDUTA DA VÍTIMA MENCIONADA NA QUESTÃO, ELA É CAPAZ POR SI SÓ DE PRODUZIR O RESULTADO. LOGO, OS BANDIDOS APENAS RESPONDERÃO PELOS ATOS PRATICADOS. É POR ISSO QUE NÃO RESPONDEM PELA LESÃO CORPORAL.
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Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Art. 157 – (...)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
No que se refere a lesão grave, esta não qualifica o crime, por ser classificada como concausa superveniente relativamente independente, conforme previsto no art. 13, CP.
Art. 13 - Superveniência de causa independente - § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Não concordo com o gabarito pois entendo aplicável a tentativa abandonada (ou qualificada) , vez que não se exije espontaneidade, apenas voluntariedade. No caso, o autor pode mas não quer prosseguir na execução.
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Colegas, não vamos complicar. Bastava saber que o crime de Roubo não traz a qualificadora de Lesão Corporal Grave. Ou seja, a inteligência da questão estava em conhecer bem as qualificadoras do Art. 157.
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Lembrando que há tanto roubo qualificado quanto roubo majorado
Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso
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Sobre a explicação do colega Ricardo FF; "Um aspecto jurídico que eu achei passível de dúvida na questão foi acerca do trecho: "já estavam saindo, carregando um cofre....."
Quanto ao momento consumativo do crime de roubo próprio o entendimento do STJ (entendimento esse também partilhado pelo STF (1ªT, HC 114328/SP) está adstrito ao quanto segue:
Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
No entanto, por exclusão, é possível concluir pela assertiva considerada no gabarito."
Em resposta ao TONY SILVA, também fiquei com essa dúvida na hora da prova, acabei errando por isso inclusive, mas para o STJ considerar consumado nessa circunstância são necessários dois aspectos: posse por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada,
No caso, não houve perseguição, por isso não se consumou considerando a súmula 582
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O Direito Penal brasileiro não admite a responsabilidade penal objetiva.
Ratão e Cara Riscada não podem ser responsabilizados pela lesão grave que aconteceu quando Midinha tentava se desamarrar.
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Ocorre que durante a roubo, mediante concurso de pessoas, houve um equívoco quanto a possível chegada da polícia, ocasionando assim, a fuga dos delinquentes sem que pudesse concluir a empreitada. Configarando até aqui uma tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas e restição da liberdade da vítima.
Quanto à lesão grave ocorrida com a faxineira, os meliantes não poderão ser responsabilizados, pois não houve nem dolo, nem culpa, não havendo assim a conduta, e logo, ausência a tipicidade e consequente atipicidade do fato.
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Fui de "B" por causa do que dispõe o art. 13, §2º, "c", CP (os agentes criaram o risco da ocorrência do resultado)
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GABARITO C
Os agentes de fato cometeram o delito de roubo, majorado por terem agido em concurso de agentes e novamente majorado por terem restringido a liberdade da vítima, por 45 minutos, esta amarrada dentro de um dos quartos do imóvel.
O roubo será caracterizado em sua forma tentada, pois os agentes não conseguiram levar os objetos roubados no interior da casa, por circunstância alheia a sua vontade (sirene da escola que acharam ser de viaturas policiais).
* O fato de serem foragidos do sistema penitenciário em nada agrava a pena do crime cometido. Cabe ressaltar também que fugir do sistema penitenciário não é crime, é falta grave, punida administrativamente e, que terá consequências na progressão de regime, entre outras. Porém, caso o preso, no ato da fuga do presídio, utilize de violência, a conduta é tipificada penalmente (crime).
* A lesão corporal de "Mindinha", faxineira da casa amarrada em um dos quartos durante o roubo, é causa absolutamente indenpendente (ela mesma pegou a faca para cortar as cordas e acabou se auto-lesionando).
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lembrar que tentativa abandonada/qualificada ou ponte de ouro= desistência voluntária ou arrependimento eficaz
lembrar também que arrependimento eficaz, conforme a doutrina italiana, pode ser chamado de resipiscência.
E, por fim, a tentativa perfeita/acabada ou crime falho: quando o agente encerra os atos executórios, mas não consome o crime por circunstância alheia à sua vontade.
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Dadas todas as vênias aos colegas que comentaram, com relação à qualificadora da lesão grave, reza o art.157, §3,do cp, ...se da violência resulta..., aqui que se mata a questão, ao meu ver, pois a lesão decorreu do fato em si e nao da violência empregada pelos autores do delito.
Basta que comparemos ao art.159, §2° do cp, ... se do fato resulta...
Na segunda hipótese a decorrência da lesão é mais ampla o que caracterizaria a qualificadora, se a vítima causasse em si a lesão de natureza grave.
espero ter ajudado.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C": Não restam dúvidas quanto a caracterização do crime de roubo, pois o dolo dos agentes era de subtrair coisa alheia móvel para si, depois de empregar violência ou grave ameação a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistencia. Não obstante, a consumação do delito não foi possível por circunstâncias alheias a vontade dos agentes não cabendo aplicação da Súmula 582 do STJ, senão veja-se: no roubo próprio (art. 157, caput, do CP) em que a violência ou a grave ameaça precede ou é concomitante a subtração o crime se consuma com o mero apoderamento da coisa, dispensando o locupletamento do agente. Não obstante, se após o emprego da violência ou grave ameaça o agente não puder executar a subtração por circunstâncias alheias à sua vontade, reconhece-se a tentativa.
Ademais, não há que se falar na incidência da qualificadora da lesão grave, tendo em vista que é causa relativamente independente e, nos termos do artigo 13, §1° do CP, exclui a imputação quando por si só produziu o resultado, devendo os fatos anteriores, entretanto, serem imputados aos agentes. Logo, deverão incidir as causas especial de aumento de pena em razão do crime de sido cometido mediante o concurso de duas ou mais pessoas e em razão dos agentes terem mantido a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
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Francisco Marinho, como não traz?
Leia o art. 157, §3º do Código Penal.
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a)Roubo tentado qualificado pela lesão corporal grave sofrida pela vítima. ERRADO
Houve uma quebra no nexo de causalidade. Apesar da lesão só ter ocorrido por causa da conduta dos agentes, eles não foram responsáveis pelo seu desdobramento pois a conduta da vítima por si só foi capaz de produzir a lesão grave. Portanto, os agentes não responderão pela qualificadora. (Recomendo ver a videoaula do Evandro Guedes sobre causa superveniente relativamente independente)
b)Roubo tentado qualificado pela lesão corporal grave e majorado pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima. ERRADO
Houve uma quebra no nexo de causalidade, a conduta da vítima por si só foi capaz de produzir a lesão grave, portanto, os agentes não responderão pela qualificadora.
c)Roubo tentado majorado por concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima. GABARITO
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
d)Ambos não responderão pelo crime de roubo, pois ocorreu aquilo que a doutrina compreende como sendo uma desistência voluntária pelos agentes. ERRADO
A conduta foi cessada por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, ou seja, o roubo foi tentado.
e)De acordo com a doutrina, pode-se dizer que, diante da ocorrência de um obstáculo erroneamente suposto, ambos respondem por tentativa abandonada ou qualificada. ERRADO
A existência de um obstáculo erroneamente suposto, que faz com que o indivíduo desista de prosseguir na execução do delito, não permite a aplicação do art. 15 do CP.
Há tentativa, uma vez que a desistência é involuntária; em outras palavras, se dependesse da vontade do agente, ele prosseguiria na execução do delito.
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Muito bom o comentário do Rodrigo Canato
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Fiquem atentos a novidade legislativa:
Inciso I do § 2º do art. 157
O art. 157, § 2º, I, previa o seguinte:
Art. 157 (...)
§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
O aumento se justificava por “haver maior risco à integridade física e à vida do ofendido e de outras pessoas e pela facilitação na execução do crime” (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. São Paulo: Método, 2014, p. 644).
O que podia ser considerado “arma” para os fins do art. 157, § 2º, I, do CP?
A jurisprudência possuía uma interpretação ampla sobre o tema.
Assim, poderiam ser incluídos no conceito de arma:
• a arma de fogo;
• a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;
• e quaisquer outros “artefatos” capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.
O que fez a Lei nº 13.654/2018?
Revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP.
Isso significa que houve abolitio criminis para o emprego de arma de fogo?
NÃO. A Lei nº 13.654/2018 acrescentou um novo parágrafo ao art. 157 prevendo duas novas hipóteses de roubo circunstanciado, com pena maior. Veja:
Art. 157 (...)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
[...]
Ocorre que o roubo com o emprego de arma “branca” não é mais punido como roubo circunstanciado. Trata-se, em princípio, de roubo em seu tipo fundamental (art. 157, caput).
Assim, a Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica. Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca.
Exemplo: em 2017, João, usando um canivete, ameaçou a vítima, subtraindo dela o telefone celular. O juiz, na 1ª fase da dosimetria, fixou a pena-base em 4 anos. Não havia agravantes ou atenuantes (2ª fase). Na 3ª fase (causas de aumento ou de diminuição), o magistrado aumentou a pena em 1/3 pelo fato de o crime ter sido cometido com emprego de arma branca (canivete), nos termos do art. 157, § 2º, I, do CP. 1/3 de 4 anos é igual a 1 ano e 4 meses. Logo, João foi condenado a uma pena final de 5 anos e 4 meses (pena-base mais 1/3). O processo transitou em julgado e João está cumprindo pena. A defesa de João pode pedir ao juízo das execuções penais (Súmula 611-STF) que aplique a Lei nº 13.654/2018 e que a sua pena seja diminuída em 1 ano e 4 meses em virtude do fato de que o emprego de arma branca na prática do roubo ter deixado de ser causa de aumento de pena.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/stj-aplica-lei-136542018-e-retira.html
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Vá direto no comentário do Rodrigo Canato! Cuidado com comentários errados por aqui.
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A previsibilidade do que é desdobramento causal normal de uma ação tem vários pesos e várias medidas na jurisprudência. Erro médico é previsível; coautor que sequer participa da morte de alguém após o roubo é previsível (responde por latrocínio); agora, uma pessoa amarrada tentar escapar não é previsível..
Respire,
Tome uma água.
Siga a luta...
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MAS, COMO FICA A SUMULA 582 DO STJ?
Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
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C) CORRETA -
O crime de roubo continua sendo majorado na hipótese de concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, o que foi modificado não diz respeito à indagação proposta. Art. 157 parágrafo 2º, V do CP - O dispositivo em análise refere-se à restrição de liberdade, que não se confunde com privação de liberdade — elementar do crime de sequestro ou cárcere privado. Esta é mais duradoura, exige que a vítima seja mantida em poder do sequestrador por tempo juridicamente relevante. Na restrição da liberdade, por outro lado, a vítima é mantida em poder do roubador por poucos minutos. Essa distinção é facilmente percebida na prática. Com efeito, existem inúmeros crimes de roubo, principalmente de automóvel, em que o agente, após a abordagem, fica com a vítima dentro do veículo por breve espaço de tempo, unicamente para que possa sair do local e atingir via de maior velocidade.
Normalmente, a finalidade do roubador ao manter a vítima consigo é a de evitar que ela acione imediatamente a polícia enquanto ele permanece no trânsito, evitando, com isso, o risco da prisão. Caso ele a solte logo em seguida, incorrerá na causa de aumento do art. 157, § 2o, V, do Código Penal. Por outro lado, quando os agentes roubam um caminhão e levam consigo o motorista até um galpão onde passam horas descarregando as mercadorias contidas no veículo para, só posteriormente, levarem o motorista a outro local e o soltarem, configuram-se os crimes de roubo (sem a causa de aumento em estudo) em concurso material com o crime de sequestro do art. 148 do Código Penal. Entende-se que o concurso é material porque os roubadores permanecem com a vítima após se apossarem do bem, ou seja, após a consumação do crime de roubo, de modo que a privação da liberdade posterior é entendida como nova ação. Além da restrição da liberdade, o inc. V exige que o agente mantenha a vítima em seu poder.
Assim, quando o agente rouba um bar e, no momento de ir embora, tranca os clientes e o dono no banheiro, não se pode dizer que ele manteve as vítimas em seu poder quando as trancou, na medida em que o fez exatamente no momento da fuga. Em tal caso, ou o agente responde por crime de sequestro (além do roubo), caso as vítimas permaneçam presas no local por tempo relevante, ou esse aspecto será considerado apenas como circunstância judicial do art. 59, caso elas consigam se soltar ou forem soltas logo após a fuga do ladrão. (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal, parte especial, esquematizado. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 408).
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Mas e o comentário de Fábio Pavoni?
"MAS, COMO FICA A SUMULA 582 DO STJ?
Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”."
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A questão leva ao entendimento errado..Mas quando se lê de novo a parte [...] sem nada levar". Desconfigura a consumação do crime de roubo. Ou seja, roubo tentado.
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E a súmula 582 do STJ ?????
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
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TENTATIVA SIMPLES (ART. 14, II, CP)
O agente inicia a execução do crime, mas o resultado não ocorre por circunstâncias ALHEIAS a vontade do agente.
TENTATIVA QUALIFICADA (ART. 15, CP) - Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
O agente inicia a execução do crime, mas o resultado não ocorre por circunstâncias INERENTES a vontade do agente.
No caso em comento os agentes interromperem a execução por temor da prisão, e não por ânimo próprio ou circuntâncias inerentes a sua vontade. Portanto, não há que se falar em Tentativa Qualificada (letra d está errada).
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c)
Roubo tentado majorado por concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima.
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Contando até 10. Voltarei a questão!
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Súmula 582
Inteiro Teor
Súmula anotada
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.Equivocada, roubo consumado, cofre já em mãos , basta.
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Em 10/09/2018, às 23:38:13, você respondeu a opção C.Certa!
Em 08/07/2018, às 10:52:49, você respondeu a opção D.Errada!
uma hora vai..
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A intenção dos agentes era subtrair coisa alheia e para tanto empregaram meio que impossibilitou a resistência da vítima ao amarra-la→ ROUBO.
Ao levarem o que haviam subtraído por circunstancias alheias a vontade dos agentes, eles abandonaram o cofre → TENTATIVA.
.: ROUBO TENTADO
Com essa conclusão são eliminadas alternativas d) e e).
A) Incorreta, a lesão corporal grave não foi praticada pelos agentes.
B) Incorreta, além da lesão não ter sido praticada pelos agentes, ao crime de roubo qualificado pelo resultado (morte ou lesão corporal, art. 157, §3º, CP), não se aplica as majorantes do §2º, art.º 157, CP.
C) CORRETA, pois no crime de roubo existem as majorantes previstas no §2º e as qualificadoras previstas no §3º, no caso em questão houve a majorante pelo concurso de pessoas, Ratão e Cara Riscada e a restrição da liberdade da vítima, a colocando como "refém" para que pudessem garantir o ilícito.
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Art. 14 - Diz-se o crime:
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Só qualifica o roubo a lesão corporal grave que decorra da violência cometida pelos agentes, o que não foi o caso. Os agentes do roubo não poderiam ser responsabilizados por algo que não fizeram. Incidem as majorantes do concurso de pessoas e de restrição da liberdade da vítima:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
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Me tirem uma dúvida: o fato dos agente já estarem de posse do cofre não representa o momento consumativo do crime de roubo? (inversão da posse) Sendo assim, como poderia haver tentativa?
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Matheus, os ladrões não conseguiram subtrair a coisa, pois ficou no local.
Exemplo: alguém coloca a mão na tua carteira, apontando-lhe uma arma, mas sai correndo e deixa a carteira no teu bolso, por desistência devido a motivos alheios a vontade do ladrão (agente), logo, ele não efetuou o roubo, apenas tentou te roubar.
Núcleo do crime roubo: Subtrair (apropriar-se de algo alheio).
No exemplo, ele não consegue apropriar-se da tua carteira.
Abraço.
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Complementando os comentários dos nobres colegas.
fonte --QC/CF/CPP/STF/ EDUARDO T./EU.
##Atenção: ##Súmula do STJ: Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
##Atenção: ##STJ: ##DOD: Furto de uso: NÃO é crime (fato atípico). Roubo de uso: É crime (configura o art. 157 do CP). STJ. 5ª Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/4/2014 (Info 539).
##Atenção: ##STJ e STF: ##DOD: Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º do CP). A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo. STF. 1ª Turma. HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5/6/2012. STJ. 6ª Turma. HC 150.849/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/08/2011.
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O cerne da questão é quanto à aplicação ou não da qualificadora "lesão corporal grave".
Quanto ao crime de roubo seguido de lesão corporal grave, trata - se de exemplo de crime agravado pelo resultado!
Sobre o tema, na reforma do código penal de 1984, travou - se uma enorme celeuma a respeito de o agente do fato, responder objetivamente pela qualificadora, ou ao contrário, somente quando houvesse dado causa ao resultado, ao menos de forma culposa.
Nesse sentido foi inserido o Art. 19 do código Penal:
" Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
No caso do Art. 157, §3º, inciso I, exige- se o Dolo na conduta antecedente (roubo), bem como, o dolo na consequente (lesão corporal grave), como a lesão foi causada pela própria vítima, a qualificadora restará prejudicada!
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O cerne da questão é quanto à aplicação ou não da qualificadora "lesão corporal grave".
Quanto ao crime de roubo seguido de lesão corporal grave, trata - se de exemplo de crime agravado pelo resultado!
Sobre o tema, na reforma do código penal de 1984, travou - se uma enorme celeuma a respeito de o agente do fato, responder objetivamente pela qualificadora, ou ao contrário, somente quando houvesse dado causa ao resultado, ao menos de forma culposa.
Nesse sentido foi inserido o Art. 19 do código Penal:
" Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
No caso do Art. 157, §3º, inciso I, exige- se o Dolo na conduta antecedente (roubo), bem como, o dolo na consequente (lesão corporal grave), como a lesão foi causada pela própria vítima, a qualificadora restará prejudicada!
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Á alternativa é a letra C
É segunda vez que eu faço esta questão, são provas diferentes para cargos totalmente diferentes, que acaba colocando o mesmo texto falando do mesmo assunto.
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Acredito que não se enquadra lesão grave (Qualificadora) pq ela quem gerou a lesão.
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Para acertar a questão basta atentar para a intenção/vontade dos criminosos. Em momento algum eles quiseram lesionar a vítima (...) Amarraram a vítima, trancando-a em um dos quartos do imóvel.
Art. 157, parágrafo 2º, inciso II e V
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O caso da Lesão num seria um desses casos superveniente. Ela não teria se lesionado senão estivesse amarrada.
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Que questão linda meus amigos, que questão !
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Logo logo incluem nas provas o "Tripa seca", "Poucas trancas" e o "Quase nada". rs. Bons tempos!
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Acredito que, nesse caso, não estaríamos diante de um crime TENTADO, mas sim de crime CONSUMADO. Pois o direito brasileiro adotou, para o crime de furto ou roubo, a teoria da "apprehensio", segunda a qual o crime se consuma quando a coisa passa ao poder do agente.
Inclusive foi editado a Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Nesse caso concreto houve a violência a pessoa e a subtração da coisa, configurando o crime de roubo consumado.
A tentativa seria se após a grave ameaça ou violência a pessoa não houvesse a inversão da res furtiva por circunstâncias alheias a vontade do agente, por exemplo, a prisão em flagrante após o assaltante ameaçar com uma arma a obtenção de um bem, antes porém de se inverter realmente a posse.
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Questão bem elaborada, e inteligente. Teria campo para uma prova discursiva, ao meu ver. Bom, acredito que não tenha havido a consumação devido ao fato de o bem não ter sido retirado das dependências da propriedade alheia.
O cerne realmente é avaliar a causa relativamente superveniente. De fato, a empregada só se lesionou pois fora amarrada, em momento pretérito, pelos agentes. Ocorre que tal lesão não pode ser considerada um desdobramento natural desta ação pretérita. Convenhamos, não é comum alguém sofrer lesão grave ao tentar se desamarrar. Diante disso, a causa superveniente por si só causou o resultado.
PS: Eu errei esta questão na prova....rsssssss
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Bom seria se todas as questões dos concursos fossem elaboradas igual a esta !!
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Ratão e Cara Riscada, Assim não. GABARITO C pra vcs.
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Complemento:
Sobre a restrição da liberdade da vítima no roubo:
a) se o agente, para garantir o sucesso do crime e da fuga posterior, restringe a liberdade da vítima, a pena é aumentada (art. 157, § 1º, IV, CP).
b) se o agente privar a liberdade desnecessariamente, por período relevante de tempo, haverá concurso material entre roubo e sequestro (art. 148, CP).
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Item (A) - O roubo é tentado, uma vez que os agentes não lograram subtrair a coisa alheia móvel por circunstância alheia à vontade de ambos. No presente caso, não se verifica a presença da qualificadora prevista no artigo 157, § 3º, do Código Penal, uma vez que, da dinâmica narrada, se depreende que a lesão sofrida pela vítima não decorreu da violência praticada pelos autores. O fato descrito foi o de que a lesão provocada pela própria vítima para se desvencilhar das amarras. Embora os agentes tenham amarrado a vítima, a lesão não decorreu do desdobramento regular deste ato, havendo ruptura do nexo causal decorrente do emprego da faca para se desamarrar. Logo, estando a lesão fora da linha causal, o resultado lesivo não pode ser imputado a Ratão e Cara Riscada. A assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - Não se trata de roubo qualificado pela lesão corporal grave pelos motivos expostos na análise do item anterior. Incide a majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que houve concurso de duas pessoas para a prática do roubo na forma tentada. Também incide a majorante prevista no artigo 157, § 2º, V, do Código Penal, uma vez que a restrição da liberdade se deu com o evidente intuito de proporcionar aos ladrões a efetiva subtração da coisa e evitar que a vítima acionasse a polícia ou procurasse outra forma de ajuda para frustrar o sucesso da empreitada criminosa. Estando a primeira assertiva contida neste item incorreta, tem-se que o conteúdo deste item está errado.
Item (C) - A conduta praticada por Ratão e Cara Riscada foi a de roubo tentado, uma vez que não obtiveram êxito na subtração da coisa alheia móvel por circunstância alheia à vontade de ambos, consubstanciada no receio de o barulho por eles ouvido ser oriundo da sirene de uma viatura policial. Há de se registrar que, no presente caso, os agentes não chegaram a inverter a posse, ainda que por breve tempo, pois sequer conseguiram sair do imóvel invadido com o intuito de subtrair a coisa alheia móvel. Como visto na análise do item anterior, incide no presente caso a majorante prevista no artigo 157, § 2º, V, do Código Penal, porque a violação da liberdade foi praticada com a nítida intenção de proporcionar aos agentes a efetiva subtração da coisa e, também, de evitar que a vítima acionasse a polícia ou procurasse qualquer outro tipo de auxílio para impedir que os ladrões obtivessem o proveito do crime. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
Item (D) - O instituto da desistência voluntária, previsto no artigo 15 do Código Penal, configura-se quando o agente, voluntariamente,
desiste de prosseguir na execução do crime. Em razão da lei exigir apenas a
voluntariedade, a desistência pode surgir de fatores externos e não
somente sponte propria. Sendo assim, fica consubstancia a
desistência voluntária, nos termos da lei, ainda o agente desista por sugestão
de terceiros. No presente caso, os agentes não desistiram por sua vontade, mas pelo receio de serem presos. Da narrativa do fatos, depreende-se que, se não tivessem ouvido o barulho, continuariam no iter criminoso previamente deliberado. Não o fizeram porque o medo os deteve de prosseguir. Em casos que tais, a fim de se verificar se houve, no caso concreto, tentativa ou desistência voluntária, é de bom alvitre lançar mão do emprego da "Fórmula de Frank". Com efeito,
segundo Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, 19ª Edição,
"Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a si
mesmo 'posso prosseguir, mas não quero', será caso de desistência voluntária,
porque a interrupção da execução ficará a seu
critério, uma vez que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões;
se, ao contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos
diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrera em virtude
de circunstâncias alheias à vontade do agente." Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - A tentativa abandonada ou qualificada é uma outra denominação conferida aos fenômenos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. No caso narrado ocorreu, deveras, o roubo na forma tentada, uma vez que os agentes, ao ouvirem o barulho, o compreenderam, ainda que equivocadamente, como a chegada de um carro de polícia com a sirene ligada, o que consubstanciaria, se real fosse, num inequívoco óbice à consumação do crime, circunstância que os forçou a empreender fuga. Diante dessa considerações, a assertiva contida neste item está eivada de equívoco.
Gabarito do professor: (C)
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se o cara correr do ladrão e arrancar a cabeça do dedo?
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Tentativa fracassada
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Discordo do gabarito ,uma vez que vejo como roubo consumado. O STJ, bem como, a maioria doutrinária entendem que não é necessária a posse mansa e pacífica do bem roubado.
Súmula 582 do stj:
Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
No caso da questão os dois agentes da conduta já estavam dobre a posse de coisa alheia móvel, "cofre", logo configura-se crime consumado do roubo.
Porém, a banca pode ter entendimento diverso, inclusive contra súmula do STJ...
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Segundo Sanches, as qualificadoras lesão grave (gravíssima) ou morte, nos crimes de Roubo ou Extorsão, devem decorrer de violência. Se a questão tratasse do crime de Extorsão mediante sequestro aplicar-se-ia a qualificadora lesão grave (gravíssima) ou morte, eis que o tipo prevê "se do fato resulta", ou seja, consequência do fato e não diretamente da violência.
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O D e o E falam a mesma coisa , já que tentativa abandonada e qualificada são casos de desistência voluntária????
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EM RELAÇÃO À LESÃO GRAVE: TRATA-SE DE CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDETE, prevista no art. 13, §1º, do CP.
Art. 13, § 1º, CP - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
TRADUZINDO: CAUSAS INDEPENDENTES SÃO AQUELAS INUSITADAS, INCOMUNS AO DESDOBRAMENTO DA CONDUTA.
O FATO DA VÍTIMA TENTAR SE DESAMARRAR UTILIZANDO A FACA NÃO É DESDOBRAMENTO COMUM DE UM CRIME DE ROUBO.
MAS POR QUE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE (E NÃO ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE)?
A CONDUTA DA VÍTIMA SE SOMA À CONDUTA ANTERIOR, OU SEJA, O FATO DA VÍTIMA TENTAR SE DESAMARRAR UTILIZANDO UMA FACA SÓ OCORREU PORQUE OS BANDIDOS A AMARRARAM.
MAS ENTÃO HOUVE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA VÍTIMA E A CONDUTA DOS BANDIDOS?
SIM, HÁ NEXO CAUSAL.
ENTÃO POR QUE NÃO SE PUNE OS BANDIDOS PELA LESÃO GRAVE?
PARA EXPLICAR ESSA QUESTÃO, PRECISAMOS ENTENDER QUE EXISTEM DOIS TIPOS DE CAUSAS SUPERVENIENTES,QUANDO ENQUADRADAS COMO RELATIVAMENTE INDEPENDENTE:
A) QUE NÃO PRODUZ POR SI SÓ O RESULTADO: APENAS A SOMA DAS CONDUTAS É CAPAZ DE PRODUZIR O RESULTADO. AS CONDUTAS CONSIDERADAS DE FORMA ISOLADA NÃO SÃO IDÔNEAS PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO.
NESTE CASO, O AGENTE RESPONDE PELO RESULTADO NATURALÍSTICO. AQUI SE ADOTA A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES ("CONDITIO SINE QUA NON"), DO ART. 13, "CAPUT", DO CP.
B) QUE PRODUZ POR SI SÓ O RESULTADO: NESTE CASO, A CONDUTA POSTERIOR É CAPAZ, POR SI SÓ, DE PRODUZIR O RESULTADO.
NESTE CASO, O AGENTE RESPONDE APENAS PELOS ATOS PRATICADOS. É O QUE SE VERIFICA NO ART. 13, §1º, DO CP, QUE ADOTA A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA:
Art. 13, § 1º, do CP - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
AO SE VERICAR A CONDUTA DA VÍTIMA MENCIONADA NA QUESTÃO, ELA É CAPAZ POR SI SÓ DE PRODUZIR O RESULTADO. LOGO, OS BANDIDOS APENAS RESPONDERÃO PELOS ATOS PRATICADOS. É POR ISSO QUE NÃO RESPONDEM PELA LESÃO CORPORAL.
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Cuidado com a diferença entre TENTATIVA IMPERFEITA e DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. Na primeira, basicamente, o agente cessa os atos executórios por circunstâncias alheias à sua vontade; na segunda, cessa voluntariamente, mesmo podendo prosseguir com a ação.
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Questão Passível de anulação a luz da jurisprudência dos superiores tribunais, uma vez que, para a consumação do roubo, basta a inversão da posse do bem móvel.
STF: “Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição […]”.
Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Questão: " (...)Quando já estavam saindo, carregando um cofre (...)"
Ou seja, já estava concluída a ação delitiva, restando a manutenção da posse do bem, como mero exaurimento do delito.
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Quebra do nexo causal, causa superveniente relativamente independente, por si só produziu o resultado.
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Adotada a Teoria da Amotio, este roubo não foi consumado???
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No presente caso, ambos responderão pelo crime de roubo, na sua forma majorada em razão da presença de duas majorantes: concurso de duas ou mais pessoas e restrição da liberdade da vítima. Vale lembrar que o crime de roubo (art. 157 do CP) possui apenas duas formas qualificadoras, qual seja, lesão grave ou morte.
Em relação a consumação do crime, o delito está configurado na sua forma “tentada”, visto que os criminosos não conseguiram subtrair a coisa alheia, ainda que por breve período de tempo. Logo, não houve inversão da posse, requisito indispensável pra a configuração do crime (lembrando que não é preciso haver posse mansa, pacífica ou desvigiada).
No caso em tela, não é possível o reconhecimento da desistência voluntária, eis que a não consumação do crime se deu em razão de fatores externos a vontade dos autores e não por ato voluntário destes. Portanto, incabível hipótese de “tentativa abandonada ou qualificada”.
Ainda em tempo, não é possível imputar aos autores o crime de lesão corporal já que este resultado não está dentro do desdobramento lógico da conduta de roubo, não da forma narrada. Por conseguinte, trata-se de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado. Assim sendo, os agentes não responderão pelo crime de lesão corporal, mas apenas pelo atos já praticados (amarrar a vítima), fato este já inserido na elementar do crime de roubo.
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não sou da aerea do direito, mas lembro que tem algo que diz que não há necessidade da coisa roubada passar para a mão do acusado, sendo assim não seria roubo consumado?!
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só eu que ri desses nomes? ratão & cara riscada
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Acertei por eliminação já que o roubo não tem qualificadoras, mas somente majorantes.
A dúvida que permeia é : esse roubo não está consumado ?? pela teoria da amotio bastaria eles terem a posse do bem.
Fiquei em dúvida
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GABARITO: C
O crime de roubo possui duas qualificadoras, quais sejam: lesão corporal grave e morte. O restante são causas de aumento de pena. Por outro lado, o crime de furto, possui apenas uma causa de aumento, qual seja: crime praticado durante o repouso noturno. O restante são as qualificadoras.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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TODAS AS OPÇÕES ESTÃO ERRADAS!
Trata-se CLARAMENTE de um crime de ROUBO CONSUMADO! Pouco interessa se os agente não sairam da casa com a res furtiva, a inverssão da posse foi realizada, bastando isso para que o crime de roubo seja CONSUMADO!
No trecho: [...]"Quando já estavam saindo, carregando um cofre..." Nesse momento ja esta caracterizado o crime de roubo consumado.
Vide súmula 582 do STJ:
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a
(1) inversão da posse do bem
(2) mediante emprego de violência ou grave ameaça, (1) ainda que por breve tempo e em seguida à
(3) perseguição imediata ao agente e
(4) recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Realmente houve a inversão da posse do bem por breve tempo.
Também houve o emprego da violência ou grave ameaça.
O que não ocorreu foi a perseguição, até porque quem acionou a polícia foram os moradores, que acharam os indivíduos estranhos.
Por fim, não houve recuperação da coisa roubada, pois eles saíram sem levar nada.
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Se eles já estavam carregando o cofre, como que é roubo tentado? Acertei por exclusão, mas certa a questão não está.
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Não é roubo consumado porque se trata da ocorrência do instituto obstáculo suposto ou putativo.
Segundo Gabriel Habib, ocorre obstáculo suposto ou putativo quando o agente supõe haver um obstáculo na ação.
Exemplo: pessoa está na casa para furtar, ouve um barulho do lado de fora e pensa que é o morador chegou ou ouve uma sirene e acredita ser a polícia chegando ao local.
Assim, na hipótese de obstáculo suposto, não ocorre desistência voluntária, mas sim tentativa, uma vez que o agente deixa de prosseguir por circunstancia alheia a sua vontade.
Na desistência voluntária, o agente pode continuar a prática dos atos, mas desiste de prosseguir voluntariamente (lembrar que a voluntariedade é diferente da espontaneidade. Na espontaneidade, a vontade nasce no interior da pessoa, ao passo que na voluntariedade, a ideia é sugerida, iniciada, por outra pessoa e o agente a aceita. Assim, o ato voluntário é aquele não é obrigatório, mas pode ser sugerido por outrem.).
Na tentativa, o agente não prossegue por circunstancias alheias a sua vontade. No caso, o fato de acreditar ser a polícia é o obstáculo (putativo) alheio a sua vontade que o impede de prosseguir. A punição, então, seria como se o crime tivesse se consumado (por isso a incidência das majorantes) com a diminuição de pena da tentativa.
Fonte: caderno pessoal.
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Sem querer sem cri-cri, acredito que no caso, em razão da Teoria da Amottio, o roubo na realidade foi consumado. O fato dos agentes terem abandonado a coisa é irrelevante para a consumação, a posse já havia sido invertida.
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gab c
Roubo tentado majorado por concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima.
desistir por sirene de policia não configura desistencia voluntáira,e sim tentativa
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Senhores, é muito absurdo de minha parte compreender que, com base na teoria da amotio e da Súmula 582 do STJ, o crime de roubo, in casu, já estava consumado?
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TENTATIVA X DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
Quer mas não pode (por circunstâncias alheias) = Tentativa
Pode mas não quer (desiste voluntariamente) = Desistência
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Segundo a teoria da Amotio, o crime de Roubo já estaria consumado, não necessitando de posse mansa e pacifica, apenas por um breve período de tempo, fato que ocorreu quando estavam levando consigo o cofre. Discordo do Gabarito!
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§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
se há o concurso de duas ou mais pessoas;
se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
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Gabarito: c.
Creio que o gabarito está sim correto, pois o bem não foi retirado da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), visto que os ladrões deixaram o cofre "quando já estavam saindo"... vale dizer, depreende-se que não retiraram a res do imóvel da vítima.
Por outro lado, se houvesse a informação de que o cofre havia sido abandonado já em via pública, aí sim, acredito que o roubo seria consumado.
Do contrário, qualquer furto ou roubo em residência seria sempre consumado, bastando segurar a res furtiva na mão... (o que implicaria na aplicação da teoria da contrectacio).
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Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
A meu sentir, houve a consumação do roubo, pois eles carregaram o cofre por um breve período, não havendo falar em tentativa.
De qualquer forma, eu acertei a questão, pois a assertiva "correta" era a menos errada.
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Art. 14 CP (...) "tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. "
Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Reflitam, por mais que pareça a mesma situação, a situação fática é diferente. concordo com o gabarito.
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Rogério Greco
"Posso prosseguir, mas não quero" - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
"Quero prosseguir, mas não posso" - TENTATIVA
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POR QUE ROUBO TENTADO?
Apesar de agirem em erro por confundir a sirene da escola os agentes desistem da ação por motivos alheios a sua vontade. Não foi decisão voluntária destes abandonar o local do crime sem os objetos. O que vai ser considerado aqui é o motivo pelo qual abandonam a prática do delito.
MAJORANTES:
Previstas no art. 157, §2º
E A LESÃO CORPORAL?
Não será considerada qualificação do delito por não ter partido dos agentes a ação de lesionar a vítima, tendo esta se ferido sozinha ao tentar soltar-se.
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A respeito da lesao de Mindinha não há o que falar sobre nexo de causalidade entre o resultado da lesão e ação dos agentes , porém é de se levar em conta o fato da consumação ou não do crime de roubo , atualmente é sustentado no STJ a teoria do AMOTIO a qual nos traz que para os crimes de furto ou roubo não necessita o agente ,ou agentes no caso em tela , terem a posse mansa e tranquila , portanto ao momento da entrada da residência pelos mesmos com o animus furandi e ainda sim iniciando a retiranda do bem resta por si só consumado tal crime . Ficando depois disso irrelevante se falar em "pontes de ouro" .
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" STJ Sum 582
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A faxineira não é a vítima do roubo, pois não é ela proprietária dos bens a serem subtraídos. Em assim sendo, temos tentativa de roubo qualificado pelo concurso de pessoas em possível concurso com a lesão sofrida lela faxineira. Discutível a imputação da lesão ocasionada a faxineira, mas indiscutível o fato da inexistência da causa de aumento da restrição a liberdade da vítima.
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Acertei por exclusão. Mas o enunciado dá a entender que o roubo foi consumado, pois os meliantes detiveram a possa da res furtiva, ainda que por pouco tempo.
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Não é qualificado porque o § 3º do 157 exige que da violência resulte LC grave ou morte
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Sobre a lesão não ser considerada, a justificativa que encontrei é por tratar-se de causa relativamente independente, aquela que produz, por si só, o resultado, mas se origina da conduta (se não fosse a conduta dos agentes, não existiria). Tecnicamente não rompe o nexo causal. Deveria existir pois se não tivesse sido amarrada à cadeira, ela não se lesionaria. Entretanto, o CP determinou que nestas hipóteses, em virtude da causa ter sido superveniente, ignora-se o nexo causal. (PARTE GERAL, CAPEZ, pag. 204)
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M RELAÇÃO À LESÃO GRAVE: TRATA-SE DE CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDETE, prevista no art. 13, §1º, do CP.
Art. 13, § 1º, CP - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
TRADUZINDO: CAUSAS INDEPENDENTES SÃO AQUELAS INUSITADAS, INCOMUNS AO DESDOBRAMENTO DA CONDUTA.
O FATO DA VÍTIMA TENTAR SE DESAMARRAR UTILIZANDO A FACA NÃO É DESDOBRAMENTO COMUM DE UM CRIME DE ROUBO.
MAS POR QUE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE (E NÃO ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE)?
A CONDUTA DA VÍTIMA SE SOMA À CONDUTA ANTERIOR, OU SEJA, O FATO DA VÍTIMA TENTAR SE DESAMARRAR UTILIZANDO UMA FACA SÓ OCORREU PORQUE OS BANDIDOS A AMARRARAM.
MAS ENTÃO HOUVE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA VÍTIMA E A CONDUTA DOS BANDIDOS?
SIM, HÁ NEXO CAUSAL.
ENTÃO POR QUE NÃO SE PUNE OS BANDIDOS PELA LESÃO GRAVE?
PARA EXPLICAR ESSA QUESTÃO, PRECISAMOS ENTENDER QUE EXISTEM DOIS TIPOS DE CAUSAS SUPERVENIENTES,QUANDO ENQUADRADAS COMO RELATIVAMENTE INDEPENDENTE:
A) QUE NÃO PRODUZ POR SI SÓ O RESULTADO: APENAS A SOMA DAS CONDUTAS É CAPAZ DE PRODUZIR O RESULTADO. AS CONDUTAS CONSIDERADAS DE FORMA ISOLADA NÃO SÃO IDÔNEAS PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO.
NESTE CASO, O AGENTE RESPONDE PELO RESULTADO NATURALÍSTICO. AQUI SE ADOTA A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES ("CONDITIO SINE QUA NON"), DO ART. 13, "CAPUT", DO CP.
B) QUE PRODUZ POR SI SÓ O RESULTADO: NESTE CASO, A CONDUTA POSTERIOR É CAPAZ, POR SI SÓ, DE PRODUZIR O RESULTADO.
NESTE CASO, O AGENTE RESPONDE APENAS PELOS ATOS PRATICADOS. É O QUE SE VERIFICA NO ART. 13, §1º, DO CP, QUE ADOTA A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA:
Art. 13, § 1º, do CP - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
AO SE VERICAR A CONDUTA DA VÍTIMA MENCIONADA NA QUESTÃO, ELA É CAPAZ POR SI SÓ DE PRODUZIR O RESULTADO. LOGO, OS BANDIDOS APENAS RESPONDERÃO PELOS ATOS PRATICADOS. É POR ISSO QUE NÃO RESPONDEM PELA LESÃO CORPORAL.
Rodrigo Gomes Canato - QC
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Em 07/12/20 às 11:55, você respondeu a opção B.
!
Você errou!Em 01/12/20 às 15:10, você respondeu a opção B.
!
Você errou!Em 25/11/20 às 15:59, você respondeu a opção D.
!
Que ódio do crlh
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LETRA: C . ARTIGO 157 §2º, incisos II e V. Roubo majorado pelo fato da pena aumentar de 1/3 (um terço) até a metade, se o crime for cometido com base em um dos incisos do § 2º. LER A LEI DO CP.
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LETRA: C . ARTIGO 157 §2º, incisos II e V. Roubo majorado pelo fato da pena aumentar de 1/3 (um terço) até a metade, se o crime for cometido com base em um dos incisos do § 2º. LER A LEI DO CP.
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M RELAÇÃO À LESÃO GRAVE: TRATA-SE DE CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDETE, prevista no art. 13, §1º, do CP.
Art. 13, § 1º, CP - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
TRADUZINDO: CAUSAS INDEPENDENTES SÃO AQUELAS INUSITADAS, INCOMUNS AO DESDOBRAMENTO DA CONDUTA.
O FATO DA VÍTIMA TENTAR SE DESAMARRAR UTILIZANDO A FACA NÃO É DESDOBRAMENTO COMUM DE UM CRIME DE ROUBO.
MAS POR QUE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE (E NÃO ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE)?
A CONDUTA DA VÍTIMA SE SOMA À CONDUTA ANTERIOR, OU SEJA, O FATO DA VÍTIMA TENTAR SE DESAMARRAR UTILIZANDO UMA FACA SÓ OCORREU PORQUE OS BANDIDOS A AMARRARAM.
MAS ENTÃO HOUVE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA VÍTIMA E A CONDUTA DOS BANDIDOS?
SIM, HÁ NEXO CAUSAL.
ENTÃO POR QUE NÃO SE PUNE OS BANDIDOS PELA LESÃO GRAVE?
PARA EXPLICAR ESSA QUESTÃO, PRECISAMOS ENTENDER QUE EXISTEM DOIS TIPOS DE CAUSAS SUPERVENIENTES,QUANDO ENQUADRADAS COMO RELATIVAMENTE INDEPENDENTE:
A) QUE NÃO PRODUZ POR SI SÓ O RESULTADO: APENAS A SOMA DAS CONDUTAS É CAPAZ DE PRODUZIR O RESULTADO. AS CONDUTAS CONSIDERADAS DE FORMA ISOLADA NÃO SÃO IDÔNEAS PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO.
NESTE CASO, O AGENTE RESPONDE PELO RESULTADO NATURALÍSTICO. AQUI SE ADOTA A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES ("CONDITIO SINE QUA NON"), DO ART. 13, "CAPUT", DO CP.
B) QUE PRODUZ POR SI SÓ O RESULTADO: NESTE CASO, A CONDUTA POSTERIOR É CAPAZ, POR SI SÓ, DE PRODUZIR O RESULTADO.
NESTE CASO, O AGENTE RESPONDE APENAS PELOS ATOS PRATICADOS. É O QUE SE VERIFICA NO ART. 13, §1º, DO CP, QUE ADOTA A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA:
Art. 13, § 1º, do CP - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
AO SE VERICAR A CONDUTA DA VÍTIMA MENCIONADA NA QUESTÃO, ELA É CAPAZ POR SI SÓ DE PRODUZIR O RESULTADO. LOGO, OS BANDIDOS APENAS RESPONDERÃO PELOS ATOS PRATICADOS. É POR ISSO QUE NÃO RESPONDEM PELA LESÃO CORPORAL.
Rodrigo Gomes Canato - QC
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Acertei por exclusão, porém, acredito que tenha sido roubo CONSUMADO uma vez que a teoria adotada no ordenamento pátrio é a AMOTIO.
Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
Consuma-se o crime de ROUBO com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Pelo gabarito, erroneamente estaria se justificando o roubo tentado pela Teoria da Ablatio (consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro).
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No caso concreto foi roubo consumado, minha opinião, fundamentado na súmula 582 do STJ. Mas como o enunciado da questão diz: "à melhor tipificação a ser atribuída" e nas respostas não tem a alternativa de roubo consumado, depreende-se ser a letra "C" mesmo.
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Não seria roubo consumado?
Súmula 582 STJ - apreenshio ou amotio (aplica-se ao crime de roubo e de furto): Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça (no furto não possui), ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
O cofre já estava em posse dos agentes! Não havia mais tentativa segundo o posicionamento do STJ, conforme a teoria da Apreenshio ou amotio.
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Entendo que não houve a consumação, tendo em vista que embora tenha ocorrido a posse por breve tempo, não houve perseguição imediata ao agente, o que ocorreu foi a desistência da continuidade por circustâncias alheias a vontade do agente, portanto, tentativa!
Entendo ainda que os requisitos da Súmula 582 sejam cumulativos e não alternativos.
Vejamos:
SÚMULA n. 582 Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
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RESUMO: Nâo qualifica o roubo pois a vitima por si só se cortou, ou seja a lesão na vitima não foi causada pelos assaltantes.
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ADENDO
Fórmula de Frank - tentativa inacabada: eu quero prosseguir, mas não posso. x Desistência voluntária : eu posso prosseguir, mas não quero.
- Welzel: O abandono é voluntário quando ocorre independentemente de impedimentos obrigatórios. (*ex: alarme da loja ou sirene da polícia)
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Embora tenha acertado, não concordo com o gabarito; vez que, consoante a súmula 582, o crime consuma-se com a inversão da posse do bem, portanto não há que se falar em tentativa, a retirado dos bens do local seria mero exaurimento do crime de roubo circunstanciado.
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não há nexo de causalidade entre a lesão da vítima e o roubo.
os agentes respondem pelos fatos já praticados (a res, ainda que por um breve momento teve sua posse alterada configura o crime de roubo)
majorado pelo concurso de agentes (2+)
restrição da liberdade da vítima.
todavia, não concordo com o "roubo tentado"