-
Gabarito: Alternativa "B"
A competência para julgar a ação popular é sempre do órgão judiciário de primeiro grau conforme a origem do ato impugnado. Ou seja, a competência será do juiz estadual se o ato for de qualquer autoridade estadual ou municipal. Ou então será do juiz federal se o ato for praticado por qualquer autoridade vinculada à União ou às suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas.
-
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
A ação popular, via de regra, não é uma ação de competência originária (não há que se falar em foro privilegiado), deste modo obedecendo toda a estrutura recursal do poder Judiciário, e podendo chegar ao STF via recurso extraordinário, desde que o mesmo esteja respaldado pelos requisitos imprescidíveis à sua admissibilidade, tais como: pré-questionamento constitucional, e pode-se dizer, uma repercursão geral acerca do tema contextualizado da ação popular;
A erroneidade da Assertiva A está em dizer que somente poderão figurar no polo passiva as Pessoas Jurídicas de Direito Público, quando na verdade a legitimação passiva da ação popular, via de regra, abarca pessoas jurídicas, públicas ou privadas, ou entidades de que o Poder Público participe. Basicamente, a legitimação passiva restará configurada sempre que estiver presente o Poder Público, ainda que de maneira limitada. Para complementar, ainda é importante esclarecer que poderão figurar no polo passivo da ação popular os administradores ou funcionários da pessoas jurídicas ou entidades de que o Poder Público faça parte. (Todas as informações acerca da assertiva A foram coletada do link abaixo)
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4979
-
Letra c: Nos termos do artigo art. 5° da Lei nº 4.717/65, a ação popular prescreve em cinco anos a contar do evento lesivo.
-
e) A pessoa jurídica de direito público, demandada na ação, não pode encampar o pedido do autor, confessando tacitamente a ação. Errada.
É possível ocorrer a chamada encampação do pedido do autor pela pessoa jurídica de direito público, quando útil ao interesse público. A encampação ocorre quando a pessoa jurídica de direito público, citada como ré, concorda tacitamente com o pedido do autor pela revelia ou expressamente pela confissão, passando a atuar ao lado do autor.
Essa possibilidade encontra-se previsa no §3º, do art. 6º, da Lei nº 4.717/65:
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
(...)
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. (destaque nosso)
-
A)errada não é indispensável ser pessoa jurídica de direito público para interpor Ação Popular, a exemplo de um empresa pública lesionar um bem coletivo indevidadmente.
B)correta,
C)errda prescreve em 5 anos o direito de propor AP da ciência do ato lesivo.
D)errrada, a AP visa proteger qualquer bem de valor historico ou cultural, podendo claro ser imaterial.
E)errada, a encampação trata da possibilidade que tem a demandada na AP de desistir da contestação e atuar junto com a autora da AP, nota: também possível a encampação na ação de improbidade.
-
LETRA B .
AO nº 859, rel Min Ellen Gracie- "A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é via de regra, do juízo competente de primeiro grau."
-
A) não necessariamente será uma PJ de direito público como ré.
B) não há foro por prerrogativa de função na AP.
C) prescreve em 5 anos.
D) abrange também bens incorpóreos.
E) é possível.
-
Alternativa B
A competência para julgar a ação popular é sempre do órgão judiciário de primeiro grau conforme a origem do ato impugnado. Ou seja, a competência será do juiz estadual se o ato for de qualquer autoridade estadual ou municipal. Ou então será do juiz federal se o ato for praticado por qualquer autoridade vinculada à União ou às suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas.
-
Juiz de 1° instância: Ações judiciais de natureza civil- ação popular e ação civil pública. O STF entende que as ações civis públicas contra o P.R serão julgadas pelo juiz de 1° instância, pois não há foro por prerrogativa de função em Direito Processual civil. * Exceções: em virtude de expressa disposição constitucional, há três ações civis impetradas contra o P.R que serão julgadas pelo STF- Mandado de Segurança; Habeas Data e Mandado de Injunção art 102, I, d, q da C.F. * O STF tem posicionamento no sentido de que o P.R não sofre ação de Improbidade Administrativa, tendo em vista que os atos de Improbidade do P.R são considerados crimes de Responsabilidade julgados pelo S.F.
O exemplo mais recente é a tentativa de nomeação, pela ex-presidenta(e) Dilma, do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro-chefe da Casa Civil da Presidência da República- para entregar-lhe o tão famigerado "foro privilegiado"-, ato de nomeação que permanece suspenso pelo STF, em razão da decisão liminar do ministro Gilmar Mendes nos Mandados de Segurança (MS) 34070 e 34071.
Nem tudo que é legal é moral.
-
Em relação à alternativa b:
- EM REGRA o juízo competente para julgar a ação popular é o de 1. grau, incluindo-se ato do Presidente da República.
Contudo, HÁ EXCEÇÕES. Assim, ‘’fugindo à regra geral da competência do juízo de primeiro grau, caracteriza-se a competência originária do STF para o julgamento da ação popular, como nas hipóteses das alíneas ‘’f’’ e ‘’n’’ do art. 102, I da CF. ‘’
-Conflitos entre União e Estados; União e DF, ou entre uns e outros...
-Membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados.
Adendo 2: ‘’se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do SUPREMO Tribunal Federal, com base na letra ‘’n’’ do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. (AO 859-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 1⁰.08.2003)’’
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. Ed. re., atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.
-
GABARITO: B
O STF entende que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras das prerrogativas, cabendo, portanto, à justiça ordinária de primeira instância julgá-las, ainda que proposta contra atos de autoridade que em ações de natureza penal, por exemplo, seriam julgadas por tribunais específicos (STF, STJ, TJ etc.) por disporem de prerrogativa de função perante tais tribunais.
Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9835/vicente-paulo/quem-julga-acao-popular
-
Juntando todos os comentários até então:
VUNESP. 2013.
A) ERRADO. São todos requisitos indispensáveis para o seu devido ajuizamento: condição de eleitor do autor, ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶n̶o̶ ̶p̶o̶l̶o̶ ̶p̶a̶s̶s̶i̶v̶o̶ ilegalidade ou ilegitimidade do ato atacado e sua lesividade. ERRADO.
Está em dizer que somente poderão figurar no polo passivo as Pessoas Jurídicas de Direito Público, quando na verdade a legitimação passiva da ação popular, via de regra, abarca pessoas jurídicas, públicas ou privadas, ou entidades de que o Poder Público participe. Basicamente, a legitimação passiva restará configurada sempre que estiver presente o Poder Público, ainda que de maneira limitada. Para complementar, ainda é importante esclarecer que poderão figurar no polo passivo da ação popular os administradores ou funcionários da pessoas jurídicas ou entidades de que o Poder Público faça parte.
Não necessariamente será uma PJ de direito público como ré.
-
Juntando todos os comentários:
VUNESP. 2013.
B) CORRETO. A ação popular ajuizada contra o Presidente da República será processada e julgada perante a justiça de primeira instância. CORRETO.
Não há foro por prerrogativa de função na Ação Popular.
A competência para julgar a ação popular é sempre do órgão judiciário de primeiro grau conforme a origem do ato impugnado. Ou seja, a competência será do juiz estadual se o ato for de qualquer autoridade estadual ou municipal. Ou então será do juiz federal se o ato for praticado por qualquer autoridade vinculada à União ou às suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas.
Ao nº 859, rel. Min. Ellen Gracie – A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é via de regra, do juízo competente de primeiro grau.
A ação popular, via de regra, não é uma ação de competência originária (não há que se falar em foro privilegiado), desde modo, obedecendo toda a estrutura recursal do poder Judiciário, e podendo chegar ao STF via recurso extraordinário, desde que o mesmo esteja respaldado pelos requisitos imprescindíveis à sua admissibilidade, tais como: pré-questionamento constitucional, e pode-se dizer, uma repercussão geral acerca do tema contextualizado da ação popular.
O STF entende que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras das prerrogativas, cabendo, portanto, à justiça ordinária de primeira instância julgá-las, ainda que proposta contra atos de autoridade que em ações de natureza penal, por exemplo, seriam julgadas por tribunais específicos (STF, STJ, TJ, etc...) por disporem de prerrogativa de função perante tais tribunais.
Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9835/vicente-paulo/quem-julga-acao-popular
Em regra, o juízo competente para julgar a ação popular é o de primeiro grau, incluindo-se ato do Presidente da República.
Contudo, há exceções. Assim, fugindo à regra geral da competência do juízo de primeiro grau, caracteriza-se a competência originária do STF para o julgamento da ação popular, como nas hipóteses das alíneas “f” e “n” do art. 102, I, CF.
Conflitos entre União e Estados; União e DF, ou entre uns e outros...
Membros da magistratura sejam direta e indiretamente interessados.
-
Juntando todos os comentários:
VUNESP. 2013.
C) ERRADO. O direito de propor a ação popular ̶p̶r̶e̶s̶c̶r̶e̶v̶e̶ ̶e̶m̶ ̶d̶e̶z̶ ̶a̶n̶o̶s̶, contados da data da ciência do ato lesivo. ERRADO. Nos termos do art. 5 da Lei 4.717/65, a ação popular prescreve em cinco anos a contar do evento lesivo.
Prescreve em 05 anos.
D) ERRADO. O objeto de proteção da ação popular é o patrimônio público material, não se prestando a proteger ̶b̶e̶n̶s̶ ̶i̶n̶c̶o̶r̶p̶ó̶r̶e̶o̶s̶.̶ ̶ERRADO. Ação Popular visa proteger qualquer bem de valor histórico ou cultural, podendo claro ser imaterial.
Abrange também bens incorpóreos.
E) ERRADO. A pessoa jurídica de direito público, demandada na ação, ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶ ̶ encampar o pedido do autor, confessando tacitamente a ação. ERRADO. É possível ocorrer a chamada encampação do pedido do autor pela pessoa jurídica de direito público, quando útil ao interesse público. A encampação ocorre quando a pessoa jurídica de direito público, citada como ré, concorda tacitamente com o pedido do autor pela revelia ou expressamente pela confissão, passando a atuar ao lado do autor – Art. 6, §3º da Lei 4.717/65. A encampação trata da possibilidade que tem a demanda na Ação Popular de desistir da contestação e atuar junto com a autora.
-
01
TUDO SOBRE AÇÃO POPULAR - Art. 5, inciso LXXIII, CF + Lei 4.717/1965 (Lei Recepcionada)
A ação popular serve para proteger (anular ato lesivo) o patrimônio público, histórico, cultural e o meio ambiente, a moralidade administrativa.
Exemplo: obra superfaturada, refinarias, estádio da copa, transposição do rio são Francisco etc... (empreiteira que ganhava licitação).
Exemplo 02: Indivíduo que conhece que praça será fechada, pois seu terreno foi transferido ilegalmente para particular e um dos apartamentos que será construído ali será beneficiado pelo Prefeito. Para anular ato lesivo que teve notícia o indivíduo deve propor a Ação Popular.
Exemplo 03: A construtora Engenhoca obteve aprovação do CODEPAC – Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Bauru para construir um edifício ao lado de um imóvel que constitui patrimônio histórico do Município. Contudo, laudos indicam que a construção do edifício causará danos ao bem tombado – A anulação da aprovação concedida pelo CODEPAC é pleiteada por qualquer cidadão, por meio de ação popular.
Exemplo 04: Uma indústria de cerâmica passa a depositar seus detritos no leito de um rio de Porto Ferreira sem adotar as medidas corretas para proteger a salubridade das águas daquele manancial. Muitas famílias ribeirinhas que dependem da pesca e da água para consumo sofrem com a poluição causada pela indústria.
Nesse caso: as pessoas lesadas formam uma coletividade de pessoas, e possuem interesses difusos que as unem. Uso de Ação Popular.
A ação popular serve para proteger direitos difusos (3ª geração de direitos fundamentais) – combater o ato lesivo ao patrimônio público.
Já caiu assim. VUNESP. 2013. D) ERRADO. O objeto de proteção da ação popular é o patrimônio público material, não se prestando a proteger ̶b̶e̶n̶s̶ ̶i̶n̶c̶o̶r̶p̶ó̶r̶e̶o̶s̶ ERRADO. Ação Popular visa proteger qualquer bem de valor histórico ou cultural, podendo claro ser imaterial. Abrange também bens incorpóreos.
Cabe ação popular repressivo e preventivo (antes da lesão contra o patrimônio público).
Quem pode propor AP somente cidadão. Cidadão = Eleitor.
Ou seja, pode ser autor popular todo aquele que estiver no pleno gozo dos direitos políticos, comprovado pela posse de título de eleitor válido (Art. 1, §3º, da Lei da Ação Popular).
Portanto, não pode entrar com ação popular: pessoa jurídica e nem Ministério Público (Súmula 365 STF).
O autor da ação popular, segundo a doutrina amplamente majoritária, atua como um substituto processual, resguardando em nome próprio um interesse difuso cuja detentora é a coletividade.
Cidadão precisa ser representado por advogado (salvo quando ele próprio for detentor desta condição).
A legitimidade ativa do cidadão é uma das condições da ação, não podendo ser confundida com a capacidade postulatória, pressuposto processual subjetivo.
A ação popular somente pode ser ajuizada pelo cidadão, assim considerado aquele que pode votar e ser votado.
-
02
TUDO SOBRE AÇÃO POPULAR - Art. 5, inciso LXXIII, CF + Lei 4.717/1965 (Lei Recepcionada)
Legitimidade Ativa da ação popular:
- cidadão em sentido estrito (nacionais que possuem o pleno gozo de seus direitos políticos). Comprovação: titulo de eleitor OU documento que a ele corresponda.
- Os portugueses, caso haja reciprocidade por parte de Portugal, também poderão propor ação popular (CF, art. 12, § 1°). Comprovação: A de português equiparado é feita não apenas com esse título, mas também com o certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos.
Observação: Por se tratar de um direito político, a doutrina majoritária entende que os eleitores que têm entre 16 e 18 anos não necessitam de assistência.
Não podem propor ação popular:
- Brasileiros não alistados ou não alistáveis;
- Brasileiros que perderam ou tiveram suspensos seus direitos políticos;
- Pessoas jurídicas;
- Partidos Políticos;
- Menores de 16 anos (não alistável);
- Ministério Público.
- O Ministério Público, apesar de não ter legitimidade para propor a ação, pode dar prosseguimento ao processo já instaurado, no caso do autor abandoná-lo.
- Assim, podemos concluir que, detém legitimidade ativa para propor ação popular apenas o brasileiro nato ou naturalizado, maior de 16 anos e no gozo de seus direitos políticos, bem como o português equiparado.
Claro que quando a ação popular é proposta pelo cidadão, há atuação do Ministério Público como custus legis, ou seja, como fiscal da lei.
Se esse eleitor que propôs a ação popular abandonar, quem pode assumir é outro cidadão. Se ninguém quer assumir, o Ministério Público que atua como fiscal da lei assume o polo ativo da ação.
O Ministério Público não pode propor tal ação, mas pode assumir o andamento e dar execução a decisão da ação popular.
Não existe foro de prerrogativa de função em ação popular. Exemplo: cabe Ação Popular contra Senador /Presidente/Deputado que pode ser proposta aqui em SP que desvia verba pública.
Se a verba for federal, propõe-se para o juiz federal em primeira instancia. Se a verba é estadual ou municipal, deve-se interpor perante o juiz de direito.
Já caiu assim. VUNESP. 2013. B) CORRETO. A ação popular ajuizada contra o Presidente da República será processada e julgada perante a justiça de primeira instância. CORRETO.
Não há foro por prerrogativa de função na Ação Popular.
A competência para julgar a ação popular é sempre do órgão judiciário de primeiro grau conforme a origem do ato impugnado. Ou seja, a competência será do juiz estadual se o ato for de qualquer autoridade estadual ou municipal. Ou então será do juiz federal se o ato for praticado por qualquer autoridade vinculada à União ou às suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas. Ao nº 859, rel. Min. Ellen Gracie – A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é via de regra, do juízo competente de primeiro grau.
-
03
TUDO SOBRE AÇÃO POPULAR - Art. 5, inciso LXXIII, CF + Lei 4.717/1965 (Lei Recepcionada)
A ação popular, via de regra, não é uma ação de competência originária (não há que se falar em foro privilegiado), desde modo, obedecendo toda a estrutura recursal do poder Judiciário, e podendo chegar ao STF via recurso extraordinário, desde que o mesmo esteja respaldado pelos requisitos imprescindíveis à sua admissibilidade, tais como: pré-questionamento constitucional, e pode-se dizer, uma repercussão geral acerca do tema contextualizado da ação popular. O STF entende que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras das prerrogativas, cabendo, portanto, à justiça ordinária de primeira instância julgá-las, ainda que proposta contra atos de autoridade que em ações de natureza penal, por exemplo, seriam julgadas por tribunais específicos (STF, STJ, TJ, etc...) por disporem de prerrogativa de função perante tais tribunais.
Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9835/vicente-paulo/quem-julga-acao-popularEm regra, o juízo competente para julgar a ação popular é o de primeiro grau, incluindo-se ato do Presidente da República. Contudo, há exceções. Assim, fugindo à regra geral da competência do juízo de primeiro grau, caracteriza-se a competência originária do STF para o julgamento da ação popular, como nas hipóteses das alíneas “f” e “n” do art. 102, I, CF. Conflitos entre União e Estados; União e DF, ou entre uns e outros... Membros da magistratura sejam direta e indiretamente interessados. Adendo 2: se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do SUPREMO tribunal federal, com base na letra “n” do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. (AO 859-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 1⁰.08.2003)’” Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. Ed. re., atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012. A competência para julgar a ação popular é sempre do órgão judiciário de primeiro grau conforme a origem do ato impugnado. Ou seja, a competência será do juiz estadual se o ato for de qualquer autoridade estadual ou municipal. Ou então será do juiz federal se o ato for praticado por qualquer autoridade vinculada à União ou às suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas.
O autor da ação popular fica isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência, SALVO se for comprovada má-fé. Ou seja, sendo o pedido julgado improcedente, não haverá condenação em honorários advocatícios. (Os outros remédios gratuitos são HC, HD, conjuntamente com a regra geral da Ação Popular).
A improcedência da ação popular por ausência de provas não caracteriza a má-fé do autor.
A reiteração na propositura da mesma ação (ação popular) não acarreta o pagamento de custas pelo autor.
-
04
TUDO SOBRE AÇÃO POPULAR - Art. 5, inciso LXXIII, CF + Lei 4.717/1965 (Lei Recepcionada)
Polo passivo da ação popular:
- gestor público
- pessoa jurídica de direito público responsáveis pelos atos
- particulares supostamente beneficiados.
- Administração Pública direta
- Administração pública indireta
- pessoas jurídicas que, de algum modo, administrem verbas públicas.
- Agências executivas
- agências reguladoras
- organizações sociais
- organizações da sociedade de interesse público.
- empresa binacional.
Atenção: Órgãos colegiados da União, como o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) ou o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), por não serem pessoas jurídicas, segundo entendimento do STF, não têm legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual da ação popular.
Já caiu assim na Vunesp. 2013. A) ERRADO. São todos requisitos indispensáveis para o seu devido ajuizamento: condição de eleitor do autor, ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶n̶o̶ ̶p̶o̶l̶o̶ ̶p̶a̶s̶s̶i̶v̶o̶ ilegalidade ou ilegitimidade do ato atacado e sua lesividade. ERRADO. Está em dizer que somente poderão figurar no polo passivo as Pessoas Jurídicas de Direito Público, quando na verdade a legitimação passiva da ação popular, via de regra, abarca pessoas jurídicas, públicas ou privadas, ou entidades de que o Poder Público participe. Basicamente, a legitimação passiva restará configurada sempre que estiver presente o Poder Público, ainda que de maneira limitada. Para complementar, ainda é importante esclarecer que poderão figurar no polo passivo da ação popular os administradores ou funcionários da pessoas jurídicas ou entidades de que o Poder Público faça parte. Não necessariamente será uma PJ de direito público como ré.
O litisconsórcio formado no polo passivo da ação popular deve ser classificado como necessário e simples – Art. 6 da Lei da Ação Popular + Art. 114, CPC. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Além de necessário o litisconsórcio vai ser simples, ou seja, não será unitário diante da possibilidade de decisões distintas para cada litisconsorte.
Hipótese de litisconsórcio necessário e simples, devendo ser citado o agente público que praticou o ato, o ente público ao qual ele é vinculado e os beneficiários do ato.
» Litisconsórcio Necessário: A Legitimidade concorrente decorre da lei.
» Litisconsórcio Simples: a decisão não tem obrigatório caráter uniforme, cada réu poderá ser responsabilizado em extensão e qualidade distintas.
A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor (Art. 6, §3º da Lei da Ação Popular).
-
05
TUDO SOBRE AÇÃO POPULAR - Art. 5, inciso LXXIII, CF + Lei 4.717/1965 (Lei Recepcionada)
Intervenção móvel ou legitimação bifronte (art.6, §3º):
Instituto da "intervenção móvel" (também chamado de "legitimação bifronte") no microssistema processual coletivo: em síntese, trata-se da possibilidade da pessoa jurídica de direito público ou privado, que iniciaram uma ação coletiva no polo passivo da demanda, possam, abstendo-se de contestar, optar por integrar, posteriormente, o polo ativo da demanda, passando a atuar ao lado do autor. Haverá, desta forma, uma espécie peculiar de litisconsórcio ativo ulterior formado pelo autor originário e um dos réus originários.
Tal possibilidade é prevista expressamente no artigo 6º, parágrafo 3º da Lei da Ação Popular e no Artigo 17, parágrafo 3º da Lei de Improbidade Administrativa, mas exatamente pela noção de "microssistema coletivo" parte da doutrina alerta que é possível a aplicação desta legitimação em qualquer demanda coletiva. Ressalta-se, por fim, que, analisando os dispositivos, percebe-se que a mudança no polo do processo, deve-se afigurar útil ao processo, cabendo ao representante legal da pessoa jurídica a análise do preenchimento deste requisito no caso concreto.
O instituto trata de uma quebra do princípio da estabilidade subjetiva da demanda em favor do interesse público primário.
O MP acompanhará a ação, mas é vedado ao MP assumir a defesa dos autores dos atos impugnados (Art. 6, §4º da Lei 4.717/65)
É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular (Art. 6º, § 5º Lei 4717/65).
As partes só pagarão custas e preparo ao final (Art. 10 da lei de ação popular).
A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado,
condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa. (Art. 11 da Lei de Ação popular).
Segundo o art. 18 da Lei de Ação Popular, a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
A coisa julgada na ação popular não tem limitação territorial, como na coisa julgada na ação civil pública tem limitação territorial (limites de competência territorial do órgão prolator).
O polo passivo da ação popular é composto por uma pluralidade de pessoas, inclusive particulares. O réu então pode ser União, Municípios, Estados, autoridade pública e todos os particulares que se beneficiaram com o ato lesivo ao patrimônio público.
Sendo julgada improcedente a ação movida pelo autor, poderá o próprio autor recorrer, o MP e qualquer outro cidadão (Art. 19, §2, da Lei da ação popular).
Defensoria pública tem não tem legitimidade para propor ação popular.
-
06
TUDO SOBRE AÇÃO POPULAR - Art. 5, inciso LXXIII, CF + Lei 4.717/1965 (Lei Recepcionada)
Cabível prova documental em ação popular.
A ação popular prescreve em 5 anos (Art. 21 da Lei da ação popular). Nos termos do art. 5 da Lei 4.717/65, a ação popular prescreve em cinco anos a contar do evento lesivo.
A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação
julgada improcedente por deficiência de prova – Art. 18 da Lei da Ação Popular.
O benefício da contagem em dobro do prazo para manifestações da fazenda pública NÃO se aplica para a contestação em ação popular.
Em regra geral, dentro da Lei da Ação Popular, o prazo de contestação é de 20 dias – Art. 7, IV, da Lei da Ação Popular.
Portanto, se aplica esse prazo de contestação, mesmo para a Fazenda Pública.
O prazo em dobro da Fazenda Pública (art. 183, CPC) somente se aplica quando não houver regra própria quanto ao prazo (art. 183, §2º, CPC). Nesse caso, há regra própria.
A ação popular, assim como ocorre com o mandado de segurança (Súmula 266/STF), não se presta como ferramenta para invalidar lei em tese, o que acabaria por transformá-la em sucedâneo da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade).
A sentença proferida se submeterá ao regime de remessa necessária com a improcedência ou carência, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal (Art. 19 da Lei da Ação Popular).
Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento (Art. 19, §1º da Lei da Ação Popular).
Procedimento da ação popular
Ação especial constitucional, de rito ordinário regulado pelo CPC e pela Lei nº 4.717/65.
São condições da ação:
- A qualidade de cidadão do sujeito ativo;
- A ilegalidade ou imoralidade praticada pelo poder público ou entidade de que participe e a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Ao despachar a inicial o Juiz ordenará:
- A citação dos réus;
- A intimação do ministério público na pessoa de seu representante;
- Requisitará documentos e informações no prazo de 30 dias a serem prestadas pelos réus que sejam importantes para a elucidação dos fatos.
O prazo para a contestação: 20 dias prorrogável por + 20
O prazo para Alegações Finais: 10 dias
Prazo para que o processo seja concluso para sentença: 48 horas
Prazo para o juiz proferir sentença (com produção probatória): 15 dias
Desistência: A partir desse momento serão publicados editais e, no prazo de 90 dias da sua última publicação, qualquer cidadão ou o Ministério Público poderão dar prosseguimento à ação.
-
07
TUDO SOBRE AÇÃO POPULAR - Art. 5, inciso LXXIII, CF + Lei 4.717/1965 (Lei Recepcionada)
Procedente a demanda: o juiz invalidará os atos ilegais e condenará os responsáveis e os beneficiários dos mesmos a indenizarem em perdas e danos os prejudicados, não se esquecendo de que, quando proclamada à responsabilidade da administração pública e tendo a mesma que arcar com os prejuízos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, terá ela ação de regresso contra o agente causador do dano a ressarcir integralmente o erário público.
Improcedência do pedido popular: o responsável pela ação só arcará com as custas processuais e honorários advocatícios se for comprovada a sua má-fé ao intenta-la.
- A sentença produzirá efeitos erga omnes, exceto se tiver sido a ação julgada improcedente por deficiência de provas, restando aí aberta a possibilidade de propositura da mesma desde que com novas provas.
- Da sentença caberá apelação, sendo a decisão denegatória sujeita ao duplo grau de jurisdição de ofício.
- O autor está isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.
- Prescreve a ação no prazo de cinco anos, de acordo com a lei.
Na ação popular, em regra, a produção de prova testemunhal poderá ser requerida até o despacho saneador (art. 7º, V, Lei 4.717/1965), momento anterior ao início da instrução probatória. Na ação popular, em regra, a produção de prova testemunhal poderá ser requerida até o despacho saneador.
VUNESP 2012. CORRETO. B) na ação popular, se o autor não o fizer, qualquer outro cidadão ou entidade chamada na ação ainda que a tenha contestado, poderá executar a respectiva sentença. CORRETO. Art. 17 da Lei 4.717/65. Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus. Art.1. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estado, e dos Municípios, etc.
VUNESP. 2013. E) ERRADO. A pessoa jurídica de direito público, demandada na ação, ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶ encampar o pedido do autor, confessando tacitamente a ação. ERRADO. É possível ocorrer a chamada encampação do pedido do autor pela pessoa jurídica de direito público, quando útil ao interesse público. A encampação ocorre quando a pessoa jurídica de direito público, citada como ré, concorda tacitamente com o pedido do autor pela revelia ou expressamente pela confissão, passando a atuar ao lado do autor – Art. 6, §3º da Lei 4.717/65. A encampação trata da possibilidade que tem a demanda na Ação Popular de desistir da contestação e atuar junto com a autora.
FIM.
-
Todos esses comentários não são meus. Fonte: Damásio + Wander Garcia + Estratégia Concurso + Qconcursos.
-
Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP a única coisa que cai sobre Ação Popular é esse aqui:
CF. Art. 5
(...)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público (1) ou de entidade de que o Estado participe (2), à moralidade administrativa (3), ao meio ambiente (4) e ao patrimônio histórico (5) e cultural (6), ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
_______________________________________
NA PETIÇÃO DEVE-SE JUNTAR O TÍTULO DE ELEITOR... cidadão poderá propor ação popular.
Ajuda-me a memorizar: PAPA MEIO MORAL
Patrimônio Histórico cultural
Patrimônio público ou de entidade do qual o Estado Participe
Meio Ambiente
Moralidade administrativa
OBS: NÃO ESQUEÇA QUE EXIGE-SE QUE O IMPETRANTE SEJA " CIDADÃO"