-
GABARITO: C
A) Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
B) Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
C) Art. 133 [...] §3 Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
D) Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
E) Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
-
Ricardo Alexandre, 2019 p. 404, leciona que:
a) até a sua morte (abertura da sucessão), o de cujus era sujeito passivo na modalidade contribuinte;
b) após a morte, os novos fatos geradores terão como contribuinte o espólio, e tal situação durará até a data da partilha ou adjudicação;
c) após a partilha ou adjudicação, os novos fatos geradores terão como contribuintes ou sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro.
-
Os tributos devidos antes da morte são de responsabilidade do espólio (Art. 131,III, CTN)
Os tributos devidos entre o evento morte e a partilha são de resp. dos sucessores, no entanto, se houver omissão ou impossibilidade de cobrança o inventariante será resp. solidário (art. 134, IV, CTN).
(Veja que o inventariante nunca responderá por tributos devidos antes da morte.)
OBSERVEM: artigo 131,II,CTN diz:" II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação"
Após a partilha é possível falar de responsabilidade??? (se o 131, II, diz "até a partilha")
Eu creio que após a partilha não há mais a possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores pela liquidação do espólio e morte do contribuinte, no entanto, exite a possibilidade de exigência de tributo cujo fato gerador é pretérito a partilha, logo, salvo melhor juízo, é incorreto dizer que os sucessores e meeiro são responsáveis pelos tributos após a partilha porque não haverá tributo o que não os exime de responder pelo tributos devidamente constituídos antes da partilha.
-
Creio que seja o seguinte, corrijam-me se estiver enganado:
[vida]------------------------------------[morte/ abertura da sucessão]------------------------------[partilha]
Contribuinte: morto-------------------Cont: espólio------------------------------------------------------Cont: sucessores/cônjuge
Responsável: espólio----------------Resp: sucessores/cônjuge------------------------------------Resp: sucessores/cônjuge
-
art. 131 II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação [o legislador não fala quando começa, ele fala ATÉ], limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
[vida]------------------------------------[morte/ abertura da sucessão]------------------------------[partilha]
---------------Contribuinte: morto ---------------------------------------------------------- Cont: espólio
-------Responsável: espólio E sucessores/cônjuge ------------------ Resp: sucessores/cônjuge
eu vejo assim. A alternativa A estaria certa tb
-
gb c- Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
(TJMS-2010-FCC): Considere o seguinte item sobre responsabilidade tributária: Não é responsável tributário o sucessor, pelos tributos devidos pelo de cujus, antes da partilha ou adjudicação. GAB CERTO
(MPAM-2007-CESPE): Entre as situações apresentadas nas opções abaixo, assinale aquela que indica a ocorrência da responsabilidade pessoal, nos atos relativos às obrigações tributárias. Um cônjuge meeiro é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha, limitados ao montante da meação. GAB CERTO
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. (
-
I - O espólio é o Responsável tributário do morto
II - O sucessor é o Responsável tributário do Espólio
-
Complementando o colega Leandro:
[vida]--------------------------------------[morte/ abertura da sucessão]------------------------------[partilha]
Contribuinte: morto----------------------Cont: espólio------------------------------------------------------Cont: sucessores/cônjuge
Responsável 1: espólio----------------Resp: sucessores/cônjuge------------------------------------Resp: sucessores/cônjuge
Responsável 2 : sucessores/cônjuges
pelos tributos deixados pelo de cujus
e não pagos pelo espólio
-
Madonna, tá errado isso aí. O que o art. diz é que o espólio sucede o morto na responsabilidade pelo pagamento dos tributos cujo fato gerador tenha ocorrido antes do falecimento. Isso é natural, já que constituem o passivo deixado pelo autor da herança e devem ser descontados do montante a ser partilhado. Os que surgirem depois, mas antes da partilha, por sua vez, não alteram o espólio, que já foi consolidado no momento de abertura da sucessão, mas devem ser adimplidos pelos próprios herdeiros, meeiros ou legatários (mas, claro, no limite dos respectivos quinhões).
Fatos geradores surgidos após a partilha (?) já não tem nada a ver com essa discussão. São de responsabilidade dos respectivos contribuintes.
-
a) São pessoalmente responsáveis, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Errado.
art. 131, II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
b) A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato subsidiariamente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. ERRADO.
A responsabilidade do adquirente vai depender da posição da figura do alienante do fundo de comércio continuar ou não a exercer atividade empresarial. No caso da questão, o alienante cessou a exploração do comércio, o que atrairia uma responsabilidade INTEGRAL do adquirente pelos tributos. Segue os ditames do CTN:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
-
c) Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. CERTO.
Art. 133, §3º.
d) É pessoalmente responsável, o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação. ERRADO.
O espólio vai ser contribuinte quanto aos novos fatos gerados surgidos após a morte do de cujus.
O espólio será RESPONSÁVEL quanto aos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão [morte].
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Os sucessores e cônjuge meeiro serão responsáveis até a data da partilha ou adjudicação.
Art. 131, II.
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
e) A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, não vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, desde que mantendo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter solidário do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. ERRADO.
Vamos entender a posição do responsável.
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
-
Eduarda, letra B é sobre o art. 133 e não 132! O erro esta na parte final '' subsidiariamente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.''
Se cessar será respondido integralmente pelo comprador!
-
LETRA B: A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato subsidiariamente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
INCORRETA: A questão trata da Responsabilidade Integral do Alienante, art. 133, I, CTN. Seria hipótese de responsabilidade subsidiária do Adquirente c/ o Alienante, se este prosseguisse na exploração ou iniciasse dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
LETRA C: Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
GABARITO: Art. 133, §3º CTN.
LETRA D: É pessoalmente responsável, o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.
INCORRETA: o Espólio será o responsável tributário apenas sobre os valores devido até o momento da abertura da sucessão, ou seja, até momento anterior ao processo de inventário ou arrolamento, art. 131, III, CTN
LETRA E: A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, não vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, desde que mantendo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter solidário do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
INCORRETA: A Terceira pessoa deve estar vinculada ao Fato Gerador da respectiva obrigação, excluindo-se a responsabilidade do Contribuinte, ou atribuindo ao Contribuinte em caráter supletivo o cumprimento da obrigação.
Sobre a vinculação de Terceiro ao Fato Gerador:
O responsável Tributário é diverso do Contribuinte, mas vinculado ao Fato Gerador.
A necessidade de Vinculação ao fato gerador é hipótese de limitação ao Legislador quando da definição das hipóteses de responsabilidade tributária.
Legislador só pode eleger como responsável a pessoa que embora não realize o fato gerador, participe da relação jurídica no contexto do qual o fato gerador ocorre.
Logo, Responsável Tributário deve ter relação pessoal e INDIRETA c/ o Fato Gerador.
Att. Bárbara, bons estudos.
-
De acordo com o Texto de Lei:
LETRA A: São pessoalmente responsáveis, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
INCORRETA: De acordo c/ o art. 131, II, CTN o Sucessor a qualquer título e Cônjuge Meeiro são responsáveis pelos Tributos devidos até a data da partilha ou meação. Até a data da abertura da Sucessão a responsabilidade pelos tributos devidos é do Espólio, art. 131, III CTN.
P/ melhor compreensão da matéria:
No direito civil brasileiro não se admitirá patrimônio sem dono, gerando a imediata transferência aos herdeiros quando ocorrer abertura da sucessão pelo evento morte (art. 1.784 do CC).
Nesse momento, surge a figura do espólio, assim compreendido como o conjunto de bens e direito do falecido sem personalidade jurídica (não é pessoa à luz do direito civilista).
O espólio será representado pelo inventariante, pessoa nomeada pelo Juiz e responsável pela colaboração na condução do processo de inventário ou arrolamento de bens, identificando e gerindo todo conjunto patrimonial do de cujus até a final partilha e adjudicação (art. 617 e ss. do NCPC).
Entre essas atribuições do espólio (na figura do inventariante), também existe a responsabilidade na quitação dos tributos devidos pelo de cujos até a data da abertura da sucessão.
Logo, o espólio será o responsável tributário apenas sobre os valores devido até o momento da abertura da sucessão, ou seja, até momento anterior ao processo de inventário ou arrolamento.
APÓS a abertura e durante a sucessão o ESPÓLIO será considerado CONTRIBUINTE sobre os novos fatos geradores, e o SUCESSOR a qualquer título e CÔNJUGE MEEIRO serão considerados RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS
Att. Bárbara, bons estudos.
-
(A) ERRADA. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a DATA DA PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação
(B) ERRADA. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I – INTEGRALMENTE, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade
(C) GABARITO. Art. 133, § 3 Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
(D) ERRADA. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a DATA DA PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
(E) ERRADA. Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, VINCULADA ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
-
Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam sobre a responsabilidade tributária em caso de falência.
Esse é um dispositivo de leitura bem difícil, pois há uma regra no caput, com uma exceção no §1º, e uma regra de não aplicação da exceção no §2º. No entanto, a resposta está no §3º do dispositivo.
Recomenda-se a leitura atenta do art. 133, CTN, e no caso de dúvidas, conferir as aulas sobre o tema.
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Nos termos do art. 131, II, CTN, são pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha. O erro da alternativa está no momento de incidência, equivocadamente apontando a data de abertura da sucessão. Errado.
b) Nos termos do art. 133, I, CTN, a responsabilidade desse caso é integral, e não subsidiária. Errado.
c) Essa regra está prevista exatamente nesses termos no art. 133, §3º, CTN. Correto.
d) Nos termos do art. 131, III, CTN, é pessoalmente responsável o espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. O erro da alternativa está no momento de incidência, equivocadamente apontando a data da partilha ou adjudicação. Errado.
e) A alternativa transcreve parte do art. 128, CTN, incluindo um "não" para inverter o sentido da norma. Errado.
Resposta: C
-
Mais um comentário com muitas curtidas e COMPLETAMENTE equivocado !
Trata-se do comentário da colega Madonna
Há um erro grave !!
Os tributos devidos pelo espólio são aqueles entre a sua morte e até a data da abertura da sucessão
Já os tributos devidos pelo sucessor/conjuge meeiro são os tributos devidos entre a abertura da sucessão até a data da partilha
-
GAB. C
A São pessoalmente responsáveis, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. INCORRETA
art. 131. II até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
B A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato subsidiariamente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. INCORRETA
Art. 133. .... responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
C Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. CORRETA
Art. 133 [...] §3
D É pessoalmente responsável, o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação. INCORRETA
Art. 131. III - ... até a data da abertura da sucessão.
E A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, não vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, desde que mantendo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter solidário do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. INCORRETA
Art. 128. ... excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
-
GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
b) ERRADO: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
c) CERTO: Art. 133, § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
d) ERRADO: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
e) ERRADO: Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.