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Prova CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado


ID
2675869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), julgue o item a seguir.


À EBSERH é assegurado o ressarcimento das despesas com o atendimento do consumidor de um plano privado de assistência à saúde, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 -Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;

     

     

    Art.3 § 3o  É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. 

     

     

    CERTO

  • De acordo com o art. 3º § 3º É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

  • GABARITO: CERTO

    § 3º É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

    LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 3º § 3º É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

    FONTE: LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

  • De acordo com o art. 3º § 3º É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

    Font: Alfacon

    O homem mau, o homem iníquo tem a boca pervertida.

    Acena com os olhos, fala com os pés e faz sinais com os dedos.

    Há no seu coração perversidade, todo o tempo maquina mal; anda semeando contendas.

  • GABARITO: CERTO.


ID
2675872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), julgue o item a seguir.


Se um órgão público tiver interesse em contratar a EBSERH para realizar atividades relacionadas ao objeto social da empresa, a licitação será dispensada.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

    Art. 5o  É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social. 

     

    GABARITO: CORRETO

  • ATENÇÃO: É dispensada a Licitação para a contratação da EBSERH pela Administração Publica.

    MAS, as aquisições e compras realizadas pela EBSERH estão sujeitas à Lei 8.666/93.

    Foco e fé!

  • Art. 5º É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública para

    realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 5º É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.

    LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 5º É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.

    FONTE: LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

  • É DISPENSADA A NOSSA QUERIDA LICITAÇÃO


ID
2675875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere ao Estatuto Social da EBSERH, julgue o próximo item.


A EBSERH se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos civis, comerciais e trabalhistas, e ao regime jurídico de direito público quanto às obrigações tributárias.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 5o  A EBSERH sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. 

    Art. 30.  Aplica-se ao pessoal da EBSERH o regime jurídico estabelecido pela legislação vigente para as relações de emprego privado. 

  • DECRETO 7.661 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

    ART. 5º A EBSERH sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. 

  • GABARITO: ERRADO

    CAPÍTULO I

    DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO

    Art. 5º A EBSERH sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

    FONTE: DECRETO Nº 7.661, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.


ID
2675878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere ao Estatuto Social da EBSERH, julgue o próximo item.


A EBSERH é administrada por uma Diretoria Executiva, cujos integrantes são nomeados, por prazo determinado, pelo presidente da República, que pode destituí-los antes do término do mandato desde que haja deliberação do Conselho de Administração da empresa nesse sentido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 15.  A EBSERH será administrada por uma Diretoria Executiva, composta pelo Presidente e até seis Diretores, todos nomeados e destituíveis, a qualquer tempo, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação. 

  • GABARITO: ERRADO

    A EBSERH é administrada por uma Diretoria Executiva, cujos integrantes são nomeados, por prazo determinado, pelo presidente da República, que pode destituí-los antes do término do mandato desde que haja deliberação do Conselho de Administração da empresa nesse sentido.ERRADO. É POR INDICAÇÃO DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.

    REGIMENTO INTERNO (3ª Revisão)

    Subseção II - Da Diretoria Executiva

    Artigo 10. A Ebserh será administrada por uma Diretoria Executiva, composta pelo Presidente e até seis Diretores, todos nomeados e destituíveis, a qualquer tempo, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação.

    § 1º. Os membros da Diretoria Executiva são:

    I – o Presidente da Ebserh;

    II - o Diretor Vice-Presidente Executivo (DVPE);

    III – o Diretor de Atenção à Saúde (DAS);

    IV – o Diretor de Gestão de Pessoas (DGP);

    V – o Diretor de Administração e Infraestrutura (DAI);

    VI – o Diretor de Orçamento e Finanças (DOF); e

    VII – o Diretor de Gestão de Processos e Tecnologia da Informação (DGPTI). 

  • ERRADA.

    A EBSERH é administrada por uma Diretoria Executiva, cujos integrantes são nomeados, por prazo determinado, pelo presidente da República, que pode destituí-los antes do término do mandato desde que haja deliberação do Conselho de Administração da empresa nesse sentido.

    Não há necessidade de deliberação do Conselho de Administração da empresa, mas sim da indicação do Ministro de Estado da Educação.

    Art. 15 do Decreto 7.661/11:

    A EBSERH será administrada por uma Diretoria Executiva, composta pelo Presidente e até seis Diretores, todos nomeados e destituíveis, a qualquer tempo, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação.

  • GABARITO: ERRADO

    CAPÍTULO VI

    DA DIRETORIA

    Art. 15. A EBSERH será administrada por uma Diretoria Executiva, composta pelo Presidente e até seis Diretores, todos nomeados e destituíveis, a qualquer tempo, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação.

    FONTE: DECRETO Nº 7.661, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

  • Bom. Pelo que eu vi e entendi no novo estatuto de 2018 os membros da diretoria executiva são eleitos (nomeados) e destituiveis pelo CONSELHO de ADM.

    E só complementando que os membros do Conselho administrativo são eleitos e destituiveis pela assembléia geral :Órgão Máximo da ebserh!

  • GABARITO: ERRADO

    DA DIRETORIA

    Art. 15. A EBSERH será administrada por uma Diretoria Executiva, composta pelo Presidente e até seis Diretores, todos nomeados e destituíveis, a qualquer tempo, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação.

    § 1º A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura em livro de termo de posse.

    § 2º O Presidente e Diretores da EBSERH serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

    I - idoneidade moral e reputação ilibada;

    II - notórios conhecimentos na área de gestão, da atenção hospitalar e do ensino em saúde; e

    III - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

    DECRETO Nº 7.661, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

  • Tem pessoas ainda se baseando no Estatuto antigo. O novo é o de 2018 e traz alterações.

    A Ebserh será administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação superior das atividades da empresa, e pela Diretoria Executiva.

    A Assembléia Geral é o Órgão máximo da Ebserh.

  • ART 13º A EBSERH SERÁ ADMINISTRADA PELO CONSELHO ADMINISTRAÇÃO, COMO ÓRGÃO DE ORIENTAÇÃO SUPERIOR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA, PELA DIRETORIA EXECUTIVA

    FONTE ESTATUTO FEDERAL , MODIFICAÇÃO 2018

  • R: ERRADO

    Novo (Estatuto Social 2018)

    Art 13A EBSERH será administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação superior das atividades da empresa, e pela Diretoria Executiva.

    Art. 49 - A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente da Empresa e até 6 Diretores, todos eleitos pelo Conselho de Administração. ( não mais pelo presidente da República)

  • A Assembleia Geral é quem pode destituir seus Conselheiros a qualquer tempo.

  • R: ERRADO

    Novo (Estatuto Social 2018)

    Art 13 - A EBSERH será administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação superior das atividades da empresa, e pela Diretoria Executiva.

    Art. 49 - A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente da Empresa e até 6 Diretores, todos eleitos pelo Conselho de Administração. ( não mais pelo presidente da República)


ID
2675881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação ao Regimento Interno da EBSERH, julgue o item a seguir.


O Conselho Fiscal da EBSERH é órgão de administração da empresa, e seus membros devem ser dotados de notório saber.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 21.  O Conselho Fiscal, como órgão permanente da EBSERH, compõe-se de três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação

  • O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização!!!!

    REGIMENTO INTERNO (3ª Revisão)

    1º São órgãos de fiscalização da Ebserh:

    I - Conselho Fiscal

    II - Auditoria Interna

    2º Órgãos de administração:

    I – Conselho de Administração;

    II – Diretoria Executiva;

    III – Conselho Consultivo. 

  • GABARITO: ERRADO

    SEÇÃO II - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

    Artigo 4º. Os órgãos de administração da Ebserh serão integrados por brasileiros, residentes no País, dotados de notório saber, inclusive sobre as melhores práticas de governança corporativa, experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o cargo.

    Subseção II - Da Diretoria Executiva

    § 3º. O Presidente e os Diretores da Ebserh serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

    I – idoneidade moral e reputação ilibada;

    II – notórios conhecimentos na área de gestão, de atenção hospitalar e de ensino em saúde;

    III – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

    REGIMENTO INTERNO - 3º REVISÃO - 2016.

  • GABARITO: ERRADO

    Artigo 3º. Para cumprimento das suas competências legais, a Ebserh apresenta a seguinte estrutura de governança:

    § 1º Órgãos de administração:

    I – Conselho de Administração;

    II – Diretoria Executiva;

    III – Conselho Consultivo.

    § 2º Órgãos de fiscalização:

    I – Conselho Fiscal;

    II – Auditoria Interna

    FONTE: REGIMENTO INTERNO DA EBSERH - 3ª REVISÃO (2016).


ID
2675884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação ao Regimento Interno da EBSERH, julgue o item a seguir.


Órgão da EBSERH responsável por receber denúncias que envolvam desvio de conduta de empregados, a Ouvidoria-Geral é obrigada a dar ciência aos denunciantes acerca das medidas adotadas em relação às denúncias.

Alternativas
Comentários
  • Errado não é obrigada!

  • Está errada, porque o órgão responsável em receber denuncias não é a ouvidoria, e sim a CORREGEDORIA GERAL.

    REGIMENTO INTERNO (3ª Revisão) 

    Artigo 44. Compete à Corregedoria-Geral:

    I – coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades de correição no âmbito da Sede, filiais e unidades descentralizadas, inclusive no que se refere às ações preventivas, objetivando a melhoria do padrão de qualidade no processo de gestão e, como consequência, na prestação de serviços à sociedade;

    II – estudar e propor a revisão de normas e procedimentos administrativos, quando constatadas fragilidades nas metodologias de fiscalização que poderiam possibilitar eventuais riscos e desvios de conduta funcional e irregularidades;

    III – apoiar, quando comprovada a necessidade, a realização de inspeções preventivas e a requisição de perícias e laudos periciais;

    IV – receber denúncias envolvendo desvio de conduta de empregados, lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público e adotar os procedimentos correcionais cabíveis, dando ciência das medidas adotadas aos agentes que as formularam;

    V – coordenar a adoção dos procedimentos correcionais, acompanhando o cumprimento de cronograma, prazos, decisões e aplicação de penalidades;

    VI – coordenar e acompanhar a realização dos trabalhos das Comissões Internas de Averiguação;

    VII – instruir processos disciplinares e de apuração que lhe forem encaminhados, bem como demais expedientes relativos ao assunto;

    VIII – orientar as filiais e unidades descentralizadas a formular e expedir instruções sobre procedimentos correcionais; e

    IX – executar outras atividades específicas, por decisão da Presidência, relacionadas ao processo de correição.

  • Gabarito ERRADA.

    REGIMENTO INTERNO (3ª Revisão) 

    Artigo 44. Compete à Corregedoria-Geral:

    IV – receber denúncias envolvendo desvio de conduta de empregados, lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público e adotar os procedimentos correcionais cabíveis, dando ciência das medidas adotadas aos agentes que as formularam;

    Cuidado para não confundir com a competência da Ouvidoria-Geral:

    Art. 42, I, do Regimento Interno:

    "registrar as manifestações recebidas da sociedade relacionadas à Sede, quem contenham sugestões, reclamações, denúncias, elogios, pedidos de informação e/ou esclarecimentos de dúvidas sobre quaisquer atos praticados ou de responsabilidade das unidades da Empresa."

  • GABARITO: ERRADO

    Artigo 44. Compete à Corregedoria-Geral:

    IV – receber denúncias envolvendo desvio de conduta de empregados, lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público e adotar os procedimentos correcionais cabíveis, dando ciência das medidas adotadas aos agentes que as formularam;

    FONTE: REGIMENTO INTERNO DA EBSERH - 3ª REVISÃO (2016).

  • GABARITO: ERRADO

    Artigo 44. Compete à Corregedoria-Geral:

    IV – receber denúncias envolvendo desvio de conduta de empregados, lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público e adotar os procedimentos correcionais cabíveis, dando ciência das medidas adotadas aos agentes que as formularam;

    REGIMENTO INTERNO - 3ª REVISÃO - 2016.

  • Esta questão trata do regimento interno, no entanto, o Estatuto Social de 2018 traz em seu art. 114 que:

    A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados e fornecer meios suficientes para os interessados acompanharem as providências necessárias

  • O órgão responsável em receber denuncias não é a ouvidoria, e sim a CORREGEDORIA GERAL.


ID
2675887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

À luz do Código de Ética e Conduta da EBSERH, julgue o item que se segue.


Serão assegurados total sigilo e confidencialidade das informações à pessoa que entrar em contato com a Comissão de Ética da EBSERH pelos canais de comunicação da Internet para relatar descumprimento de conduta ética dos empregados da empresa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18 – Compete à Comissão de Ética da Ebserh (CEE) a divulgação, implementação e atualização deste Código de Ética e Conduta, a resposta a consultas éticas, bem como a apuração de denúncias de descumprimento de conduta ética. Qualquer pessoa poderá entrar em contato com a CEE, pelos canais de comunicação indicados na intranet e internet, sendo assegurado total sigilo e confidencialidade das informações.

  • CERTO. Art. 18 - Compete à Comissão de Ética da Ebserh (CEE) a divulgação, implementação e atualização deste Código de Ética e Conduta, a resposta a consultas éticas, bem como apuração de denúncias de descumprimento de conduta ética. Qualquer pessoa poderá entrar em contato com a CEE pelos canais de comunicação indicados na intranet e internet, sendo assegurado total sigilo e confidencialidade das informações.

    Fonte: Código de Ética e Conduta da Ebserh. Princípios Éticos e Compromissos de Conduta. 1ª Edição 2017.

  • GABARITO: CERTO

    CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 18 – Compete à Comissão de Ética da Ebserh (CEE) a divulgação, implementação e atualização deste Código de Ética e Conduta, a resposta a consultas éticas, bem como a apuração de denúncias de descumprimento de conduta ética. Qualquer pessoa poderá entrar em contato com a CEE, pelos canais de comunicação indicados na intranet e internet, sendo assegurado total sigilo e confidencialidade das informações.

    Código de Ética e Conduta da Ebserh Princípios Éticos e Com-promissos de Conduta 1ª edição – 2017.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 18 – Compete à Comissão de Ética da Ebserh (CEE) a divulgação, implementação e atualização deste Código de Ética e Conduta, a resposta a consultas éticas, bem como a apuração de denúncias de descumprimento de conduta ética. Qualquer pessoa poderá entrar em contato com a CEE, pelos canais de comunicação indicados na intranet e internet, sendo assegurado total sigilo e confidencialidade das informações.

    FONTE: CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA EBSERH - PRINCÍPIOS ÉTICOS E COMPROMISSOS DE CONDUTA - 1ª EDIÇÃO – 2017.

  • CERTO

    Art. 18 - Compete à Comissão de Ética da Ebserh (CEE) a divulgação, implementação e atualização deste Código de Ética e Conduta, a resposta a consultas éticas, bem como apuração de denúncias de descumprimento de conduta ética. Qualquer pessoa poderá entrar em contato com a CEE pelos canais de comunicação indicados na intranet e internet, sendo assegurado total sigilo e confidencialidade das informações.

  • GABARITO: CERTO.


ID
2675890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

À luz do Código de Ética e Conduta da EBSERH, julgue o item que se segue.


Os agentes públicos que integrarem a Comissão de Ética da EBSERH, assim como seus suplentes, serão indicados pela presidência da empresa.

Alternativas
Comentários
  • Exatamente!

    P. 2° - A CEE será composta, na forma do seu regimento interno, por agentes públicos da Ebserh e respectivos suplentestodos indicados pelaPresidência da Empresa, contando com o apoio de representantes indicados pelos Colegiados Executivos nas filiais.

  • CERTO. A CEE (Comissão de Ética da Ebserh) será composta, na forma do seu regimento interno, por 3 agentes públicos da Ebserh e respectivos suplentes, todos indicados pela Presidência da Empresa, contando com apoio de representantes indicados pelos Colegiados Executivos nas filiais.

    Fonte: Código de Ética e Conduta da Ebserh - Princípios Éticos e Compromissos de Conduta. 1ª edição - 2017.

  • CÓDIGO DE ÉTICA 2017

    ART. 18

    Paragrafo 2º - A CEE será composta, na forma do seu regimento interno, por agentes públicos da Ebserh e respectivos suplentestodos indicados pelaPresidência da Empresa, contando com o apoio de representantes indicados pelos Colegiados Executivos nas filiais.

  • "indicados pela Presidências contando com o apoio..." questão mal elaborada. Ela traz um sentido não completo. Porque mesmo indicado pela Presidência precisa do apoio dos representantes dos C.E. das F. Sendo assim, a questão pareceu que o Presidente é o faz tudo só, mas o artigo que justifica a resposta não fala disso. Eu heim.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 18 § 2o A CEE será composta, na forma do seu regimento interno, por 3 agentes públicos da Ebserh e respectivos suplentes, todos indicados pela Presidência da Empresa, contando com o apoio de representantes indicados pelos Colegiados Executivos nas filiais.

    FONTE: CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA EBSERH - PRINCÍPIOS ÉTICOS E COMPROMISSOS DE CONDUTA - 1ª EDIÇÃO – 2017.

  • GABARITO: CERTO

    A CEE será composta, na forma do seu regimento interno, por agentes públicos da Ebserh e respectivos suplentes, todos indicados pelaPresidência da Empresa, contando com o apoio de representantes indicados pelos Colegiados Executivos nas filiais


ID
2675893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Com base no disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgue o item a seguir.


A pessoa com deficiência não poderá sofrer nenhuma espécie de discriminação pela sua condição, mas não será obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

     

    ESTATUTO LEI Nº 13.146/2015

    Art. 4°  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 2° A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

    (MAS) sentido aditivo, e não adversativo.

  • Olá Pessoal.

     

    Ao conjugarmos a cabeça do art. 4 do Estatuto, com seu parágrafo segundo, obteremos a resposta, vejam:

     

    Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

     

    § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

    Para complemento, ações afirmativas são prestações positivas do estado para fomento e alcançe de direitos constitucionalmente programáticos. Exemplos clássicos: Política de cotas nas universidades e Passe Estudantil. 

     

    Bons Estudos. 

  • CERTO

     

    A pessoa com deficência não é obrigada a usufruir dos benefícios da lei, ela pode abrir mão dos direitos e prioridades asseguradas na lei. 

  • Cespe ainda mete um "mas" só para deixar o candidato loooucooo hahaha.

    Tudo vedado aí.

     

    GAB ERRADO

  • Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 1o  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

    § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

  • Galera, pra quem tiver interesse, elaborei um caderno de questões sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Atualmente já conta com mais de 340 questões. Aproveitem!

     

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?caderno_id=2034972&modo=1

  • certo

     

    13.146

     

    Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

     

    § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

     

     

    GOSTOU DO COMENTÁRIO???? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!! !OBRIGADO

  • LEI Nº 13.146

     

    Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

     

    § 1o  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

     

    § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

  • Ana #RUMOAOMPU,

     

    OBRIGADO POR COMPARTILHAR!

  • A pessoa com deficiência não poderá sofrer nenhuma espécie de discriminação pela sua condição, mas (e) não será obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    Gab.: C

  • Lei 13.146/15:

    Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 1o  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

    § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    Art. 5o  A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

  • Questãozinha duplicada pelo QC.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

     

    Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  
     


    DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO


    Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.


    § 1o  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

     

    § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. [GABARITO]


     

  • >> Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    >>>>>> A pessoa com deificência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. 

  • Gabarito CERTO

    Até pq ninguém é obrigado a nada, né? 
     

    Art. 4°, § 2° A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!  Aplicação do art. 4º, §2º do EPD:

     

    Art. 4º. Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    §2º. A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

  • Pessoal, assistam essa aula:

    https://www.youtube.com/watch?v=iK6YElLwJsQ

  • Esse "Mas" ali é nada mais nada menos que tentar induzir o candidato ao erro, chega deu um bug na leitura.

  • Correto.

    Não será "obrigada" a "fruição"  (posse, usufruto) de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

  • Lei 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência:

    Art. 4º, § 1 Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

    § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

    - Ou seja, a pessoa com deficiência está protegida de todas as formas de discriminações, sejam elas negativas, nos casos de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, bem como, as discriminações positivas, como é o caso das ações afirmativas. A lei é clara, ela aceita SE QUISER.

  • Art. 5º CRFB/88

    (...)

    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

  • Questão idêntica em Q894437

    Existem dois preceitos normativos cobrados nesta questão: (1) a proibição à discriminação; e (2) a opção da PCD de usufruir ou não de ações afirmativas voltadas à PCD. Logo, a conjunção adversativa não me parece comprometer a compreensão da assertiva, que está correta à luz do entendimento geral do Estatuto e do texto do artigo 4º, parágrafo segundo, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    CAPÍTULO II

    DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

     

    Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

     

    § 1o  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

     

    § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

    Art. 5o  A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

     

    Parágrafo único.  Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

  • Sinceramente, o CESPE pecando ali na negação. Negar duas vezes é o mesmo que afirmar! Não errei a questão, mas seria passível de anulação. 

  • Mauro Boi.. vc esta esquivocado.. questão sem problemas...certíssima.

  • Naõ vejo motivo para anular. Questão correta.

  • A dificuldade na questão é a identificação da conjunção adversativa "mas"

    exercendo um papel de conjunção acidentamente aditiva.

    Coloque no lugar de " mas" o "e" e leia novamente , e não terá dúvida do gabarito.

  • Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não
    sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação
    ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos
    direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de
    fornecimento de tecnologias assistivas.
    § 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    Lei 13.146/2015

  • Cara.... esse povo viaaaaja nas questões. Não tem nada de errado com essa questão. O povo tem que aprender a interpretar texto.

  • Um exemplo bem claro disto é o caso da inscrição quanto a concursos e vestibulares.

    A pessoa com deficiência tem o total direito de se inscrever na ampla concorrência, as ações afirmativas têm o propósito dar igualdade, porém cabe ao portador de necessidade aceitar ou não.

    Art. 4° Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 2° A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

  • e a descriminação positiva?

  • Resolução: 

    A pessoa com deficiência não poderá sofrer nenhuma espécie de discriminação e NEM será obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ações afirmativas.

     

    Gabarito: CERTA

  • GABARITO: CERTO.

  • Dividimos a assertiva em duas partes para verificar se ambas estão corretas:

    (Parte 1) A pessoa com deficiência não poderá sofrer nenhuma espécie de discriminação pela sua condição,

    Está em conformidade com o Art. 4º:

    Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e NÃO sofrerá NENHUMA espécie de discriminação.

    (Parte 2) mas não será obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    Está em conformidade com o Art. 4º, § 2º

    § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    Gab: Certo.

  • CESPE, a rainha dos enunciados capciosos.

  • Com base no disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, é correto afirmar que: A pessoa com deficiência não poderá sofrer nenhuma espécie de discriminação pela sua condição, mas não será obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

  • Essa cespe ai morreu faz tempo..


ID
2675896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Com base no disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgue o item a seguir.


Em processos seletivos para ingresso nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior, o candidato com deficiência terá direito à disponibilização de provas em formatos acessíveis à sua necessidade, sendo vedada a concessão de dilatação de tempo para a realização de tais provas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    ESTATUTO LEI Nº 13.146/2015

    Art. 30.  Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

     

    III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;

     

    V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;

  • Olá Pessoal.

     

    O gabarito está Errado, a dilatação de tempo é prevista no Estatuto, segundo o art. 30, V:

    Art. 30.  Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

     

    V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;

     

    Sob o fundamento da igualdade material, assim como em várias questões formuladas, o candidato chegaria ao gabarito, entretanto, o conhecimento literal, muitas vezes diferencia.

     

    Bons Estudos. 

     

     

  • Galera, pra quem tiver interesse, elaborei um caderno de questões sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Atualmente já conta com mais de 340 questões. Aproveitem!

     

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?caderno_id=2034972&modo=1

     

     

  • Errada,

     

    13.146

     

    Art. 30.  Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

     

    V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;

     

     

    GOSTOU DO COMENTÁRIO???? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!! !OBRIGADO

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 30.  Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

    III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;

    V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

     

    Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  
     


    DO DIREITO À EDUCAÇÃO

     

    Art. 30.  Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

     

    I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;


    II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;


    III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência; [GABARITO]

     

    IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;

     

    V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade; [GABARITO]


    VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;

     

    VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.

  • ERRADA

     

    PODE HAVER SIM A DILAÇÃO DO TEMPO.

  • Por que o QC repete questões????

  • Gabarito: "Errado"

     

    Em que pese a primeira parte da sentença estar correta (Em processos seletivos para ingresso nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior, o candidato com deficiência terá direito à disponibilização de provas em formatos acessíveis à sua necessidade), a segunda parte está errada (sendo vedada a concessão de dilatação de tempo para a realização de tais provas) uma vez que é permita a diatação de tempo.

     

    Aplicação do art. 30, III e V do EPD:

    Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanêcia nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profisisonal e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

    III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;

    V - dilação de tempo, conforme demanda apresnetada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para selação quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade.

  • questao TRIplicada Q891962 , Q891963 e Q892082

     

  • GABARITO "ERRADO" 

     

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 30.  Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

    III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;

    V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;

  • Art. 30.  Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

    III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;

    V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;

  • Com base no disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgue o item a seguir.

    Em processos seletivos para ingresso nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior, o candidato com deficiência terá direito à disponibilização de provas em formatos acessíveis à sua necessidade, sendo vedada a concessão de dilatação de tempo para a realização de tais provas. - Errado

     

    ---

     

    lei 13.146/15

     

    Art. 30.  Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

     

    I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;

     

    II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;

     

    III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;

     

    IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;

     

    V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;

     

    VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;

     

    VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.

  • Questão errada

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 30.  Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

    V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;

  • ão errada

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 30.  Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

    V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;

     

    m base no disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgue o item a seguir.

    Em processos seletivos para ingresso nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior, o candidato com deficiência terá direito à disponibilização de provas em formatos acessíveis à sua necessidade, sendo vedada a concessão de dilatação de tempo para a realização de tais provas. - Errado

     

    ---

     

    lei 13.146/15

     

    Art. 30.  Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

     

    I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;

     

    II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;

     

    III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;

     

    IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;

     

    V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;

     

    VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação q

  • Em processos seletivos para ingresso nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior, o candidato com deficiência terá direito à disponibilização de provas em formatos acessíveis à sua necessidade, sendo vedada a concessão de dilatação de tempo para a realização de tais provas.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
2675899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Acerca dos determinantes sociais da saúde, julgue o item que se segue.


Atualmente, o foco dos determinantes sociais da saúde está no mecanismo de produção das iniquidades.

Alternativas
Comentários
  • Redação da questão me gerou dúvida. 

     

    (...) 

    "Em março de 2005, a Organização Mundial da Saúde (OMS) criou a Comissão sobre Determinantes Sociais da Saúde (Commission on Social Determinants of Health - CSDH), com o objetivo de promover, em âmbito internacional, uma tomada de consciência sobre a importância dos determinantes sociais na situação de saúde de indivíduos e populações e sobre a necessidade do combate às iniqüidades em saúde por eles geradas." 

    (...)

     

    Fonte: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/causas_sociais_iniquidades.pdf

  • GAB. CERTO

     

    ''Nas últimas décadas, tanto na literatura nacional, como internacional, observa-se um extraordinário avanço no estudo das relações entre a maneira como se organiza e se desenvolve uma determinada sociedade e a situação de saúde de sua população (ALMEIDA-FILHO, 2002).

    Esse avanço é particularmente marcante no estudo das iniqüidades em saúde, ou seja, daquelas desigualdades de saúde entre grupos populacionais que, além de sistemáticas e relevantes, são também evitáveis, injustas e desnecessárias (WHITEHEAD, 2000).''

     

    Fonte: http://www.uff.br/coletiva1/DETERMINANTES_SOCAIS_E_SAUDE.pdf

  • Gabarito "Certo"

     

    Os Determiantes Sociais da Saúde são Promotores da Iniquidades!

  • Certo

    Iniquidade social

    A iniquidade social acontece quando as normas e leis destinadas à sociedade, de um modo geral, não estão sendo cumpridas igualitariamente, seguindo os princípios dos Direitos Humanos, da moral e da ética. 

    No Brasil, por exemplo, existem vários casos de iniquidades sociais, praticados por instituições públicas e privadas, seja na área da educação escolar, sistema de saúde ou segurança pública. 

    A iniquidade na saúde é um dos grandes problemas do país, que enfrenta déficit de profissionais qualificados e equipamentos nos hospitais e centros de saúde, indo de encontro às leis que regem os Direitos Humanos Universais, que determinam que todo o ser humano deve ter o direito a uma assistência em saúde de qualidade e gratuita. 

     

    Fonte: https://www.significados.com.br/iniquidade/

  • Os DSS não são produtores de iniquidades, eles querem mostrar que a saúde é abrangente o suficiente a tal ponto de não existe saúde somente como ausência de doença. A ideia é entender esse processo para eliminar/ diminuir as iniquidades.

    A redação da questão deixou confusa, mas tentando interpretar melhor ( CESP também me ajude né):

    Atualmente, o foco dos determinantes sociais da saúde está no mecanismo de produção das iniquidades.

    = O foco dos DSS está em voltado para esses mecanismos que produzem as iniquidades ( será se é isso hahah)

    Acho que é isso

  • Os DSS não são produtores de iniquidades, eles querem mostrar que a saúde é abrangente o suficiente a tal ponto de não existe saúde somente como ausência de doença. A ideia é entender esse processo para eliminar/ diminuir as iniquidades.

    A redação da questão deixou confusa, mas tentando interpretar melhor ( CESP também me ajude né):

    Atualmente, o foco dos determinantes sociais da saúde está no mecanismo de produção das iniquidades.

    = O foco dos DSS está em voltado para esses mecanismos que produzem as iniquidades ( será se é isso hahah)

    Acho que é isso

  • ''Segundo Nancy Adler (2006), podemos identificar três gerações de estudos sobre as iniqüidades em saúde. [...] e a terceira e atual geração está dedicada principalmente aos estudos dos mecanismos de produção das iniqüidades ou, para usar a expressão de Adler, está dedicada a responder à pergunta: como a estratificação econômico-social consegue “entrar” no corpo humano? ''

    Fonte: Artigo : A Saúde e Seus Determinantes Sociais.'


ID
2675902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Acerca dos determinantes sociais da saúde, julgue o item que se segue.


Conforme os estudos mais atuais sobre as iniquidades em saúde, há uma relação direta de causa e efeito entre os fatores gerais de natureza social, econômica e política e os indicadores de saúde de determinada população, de modo que países com alto PIB possuem, necessariamente, melhores indicadores de saúde do que países com baixo PIB.

Alternativas
Comentários
  • Há 2 erros:

    A Lei não compara Indicadores de Saúde à condição política de um país.

    O outro erro está em dizer que: necessariamente países com alto PIB tem melhores indicadores de saúde....

    Art. 3o  Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. 

    A Lei não fala nada sobre o PIB e muito menos diz que necessariamente um acompanha o outro.

  • .Lucas Almeida, a questão não está falando da Lei 8.080/90, ela está falando de DSS. Esse não seria um erro da questão. O erro está somente na parte do "Necessariamente", pois pode haver países com elevado PIB que não investe em saúde. Além disso, a lei fala que os níveis de saúde da população de um país expressam o nível de organização social e econômica, o que quer dizer que um país pode ser pobre, mas se ele mantiver a sua população com cobertura elevada sobre os DSS, pode ser considerado um país organizado nesse aspecto.

  • QUESTÃO - Conforme os estudos mais atuais sobre as iniquidades em saúde, há uma relação direta de causa e efeito entre os fatores gerais de natureza social, econômica e política e os indicadores de saúde de determinada população, de modo que países com alto PIB possuem, necessariamente, melhores indicadores de saúde do que países com baixo PIB.

    _______________________________________________

    Justificativas:

    ''O principal desafio dos estudos sobre as relações entre determinantes sociais e saúde consiste em estabelecer uma hierarquia de determinações entre os fatores mais gerais de natureza social, econômica, política e as mediações através das quais esses fatores incidem sobre a situação de saúde de grupos e pessoas, já que a relação de determinação não é uma simples relação direta de causa-efeito''

    ''É através do conhecimento deste complexo de mediações que se pode entender, por exemplo, por que não há uma correlação constante entre os macroindicadores de riqueza de uma sociedade, como o PIB, com os indicadores de saúde''

    Fonte : Artigo ''A Saúde e Seus Determinantes Sociais '', disponível em :

  • A maioria das questões do cespe com o necessariamente está errada.


ID
2675905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Acerca dos determinantes sociais da saúde, julgue o item que se segue.


Uma das formas de melhorar o nível de saúde de determinada população consiste em intervir sobre os mecanismos de estratificação social, mediante, por exemplo, políticas relacionadas a mercado de trabalho, educação e seguridade social.

Alternativas
Comentários
  • "Embora a intervenção sobre os mecanismos de estratificação social
    seja de responsabilidade de outros setores, ela é das mais cruciais para combater
    as iniqüidades de saúde. Aqui se incluem políticas que diminuam as diferenças
    sociais, como as relacionadas ao mercado de trabalho, educação e seguridade
    social, além de um sistemático acompanhamento de políticas econômicas e sociais
    para avaliar seu impacto e diminuir seus efeitos sobre a estratificação social."

    Artigo: A Saúde e seus Determinantes Sociais
    PAULO MARCHIORI BUSS 
    ALBERTO PELLEGRINI FILHO

  • certo

  • GABARITO: CERTO.


ID
2675908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

A respeito do Sistema Único de Saúde (SUS), julgue o próximo item.


Os conselhos de saúde constituem instância colegiada organizada a cada quatro anos para o exercício do controle social do SUS.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Conferências:
    Periodicidade de quatro anos para a realização das Conferências de Saúde;
    Espaços destinados a analisar os avanços e retrocessos do SUS e a propor diretrizes para a formulação das políticas de saúde;
    Devem ser PARITÁRIAS, ou seja, ter igualdade na porcentagem de participantes.

     

    Conselhos:
    Caráter permanente e deliberativo;
    Verifica se a assistência à saúde prestada no estado ou no município está atendendo às necessidades da população;
    Órgão COLEGIADO composto por REPRESENTANTES DO GOVERNO, PRESTADORES DE SERVIÇO, PROFISSIONAIS DE SAÚDE E USUÁRIOS.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

    I - a Conferência de Saúde; e

    II - o Conselho de Saúde.

    § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.

    § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

    FONTE: LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.


ID
2675911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

A respeito do Sistema Único de Saúde (SUS), julgue o próximo item.


A composição de cada conselho de saúde obedece ao critério da paridade, cabendo o percentual de 25% do total de seus representantes a cada um dos seguintes grupos: entidades e movimentos representativos de usuários; entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; representantes de governo; prestadores de serviços privados conveniados.

Alternativas
Comentários
  • O Conselho de Saúde será composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, do governo e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde, sendo o seu presidente eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária. II - Mantendo o que propôs as Resoluções nos 33/92 e 333/03 do CNS e consoante com as Recomendações da 10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma: a)50% de entidades e movimentos representativos de usuários; b)25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; c)25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. Fonte: Resolução 453 de 2012
  • ERRADO

    50% representando usuários

    25% trabalhadores

    25% governo e serviços privados

  • GABARITO: ERRADO

    I - O número de conselheiros será definido pelos Conselhos de Saúde e constituído em lei.

    II - Mantendo o que propôs as Resoluções nos 33/92 e 333/03 do CNS e consoante com as Recomendações da 10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:

    a)50% de entidades e movimentos representativos de usuários;

    b)25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;

    c)25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

    FONTE: RESOLUÇÃO Nº 453, DE 10 DE MAIO DE 2012


ID
2675914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

A respeito do Sistema Único de Saúde (SUS), julgue o próximo item.


A Lei n.° 8.080/1990 restringe o rol de instituições públicas federais, estaduais e municipais que fazem parte do SUS às instituições responsáveis pelo desenvolvimento direto de atividades fim em saúde, razão por que exclui desse rol as instituições de pesquisa e produção de equipamentos para saúde, por considerá-las desenvolvedoras de atividade meio.

Alternativas
Comentários
  • GAB. ERRADO

     

    LEI 8.080

     

    Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

     

    § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

  • GABARITO: ERRADO

    TÍTULO II

    DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

    Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

    § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

    § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

    LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

  • Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

    § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

  • GABARITO: ERRADO

    TÍTULO II

    DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

    Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

    § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

    FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

  • Pessoal, ainda que você não conseguisse recordar a “letra da lei” não é difícil imaginar que o SUS jamais excluiria as instituições de pesquisa. Não existe essa diferenciação entre atividade fim e atividade meio. Vamos ver o que diz a LOS.

    Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

    § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

    RESPOSTA: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

  • Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

    § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

    § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

  • Não exclui  instituições de pesquisa e produção de equipamentos para saúde. Ela INCLUI.


ID
2675917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

A respeito do Sistema Único de Saúde (SUS), julgue o próximo item.


Considerando-se que os níveis de saúde podem demonstrar a situação econômica e social da saúde, a atividade física foi incluída na Lei n.º 8.080/1990 como um dos determinantes de saúde.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.864, de 2013) Fonte: Lei 8.080 de 1990
  • CERTO

    Lei 8.080/1990

    Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. ( alteração pela Lei nº 12.864, de 2013)

  • GABARITO: CERTO

    TÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 3 Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.864, de 2013).

    LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

  • Deveria ter sido anulada. Expressam é diferente de podem demonstrar. Expressam não é uma possibilidade.

  • Vale ressaltar que a Atividade Física foi incluída na 8.080/90 em 2013, pela lei 12.864, ou seja, não surgiu com a Lei Orgânica da Saúde.

    Como sempre, deixamos as atividades físicas pra depois..

  • GABARITO: CERTO

    Art. 3  Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.

    FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

  • De acordo com a Lei Orgânica da Saúde – nº 8080/90:

    Art. 3º - Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.

    RESPOSTA: CERTODe acordo com a Lei Orgânica da Saúde – nº 8080/90:

    Art. 3º - Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.

    RESPOSTA: CERTO

  • GABARITO: CERTO.

  • O artigo diz que os níveis de saúde expressam a situação social e econômica de um PAÍS , ai vem a CESPE e contextualiza dizendo que expressam os níveis sociais e econômicos de SAÚDE. Vai entender né.. , a questão deveria ser anulada, mal elaborada.


ID
2675920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

A respeito do Sistema Único de Saúde (SUS), julgue o próximo item.


As resoluções do pleno de um conselho de saúde, na respectiva esfera de governo, com a devida publicação oficial, devem ser homologadas em trinta dias.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial.

     

    http://blog.concursosdasaude.com.br/resolucao-453-de-2012-comentada-em-topicos-parte-3/

  • RESOLUÇÃO Nº 453, DE 10 DE MAIO DE 2012

    [...]

    As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial.

     

     

     

  • GABARITO: CERTO

    ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE

    Quarta Diretriz:

    As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário.

    FONTE: RESOLUÇÃO Nº 453, DE 10 DE MAIO DE 2012

  • Realmente funciona. Testei no word 2020 agora.


ID
2675923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

A respeito do Sistema Único de Saúde (SUS), julgue o próximo item.


Historicamente, o Programa Nacional de Serviços Básicos de Saúde, que programou as ações multidisciplinares do Plano do Conselho Nacional de Administração da Saúde Previdenciária, voltado para atender à população rural, foi um marco no processo de descentralização da saúde.

Alternativas
Comentários
  • GAB: ERRADO.

  • Não estudo a história do SUS e do sanitarismo, mas acertei por um conhecimento geral: antes do SUS, as ações de saúde eram voltadas aos trabalhadores urbanos formais, que contribuíam para a previdência. Quando vi "voltado a atender a população rural", identifiquei um erro.

  • Resumo: Este objeto mostra como este movimento iniciou nas décadas 1960 e 1970, e de que buscava lutar por um novo modelo de saúde no país, comenta que em 1980 a proposta PREV-Saude criava postos de saúde e salários para médicos, e que em 1983 a proposta das AIS cria o SUDS e acaba com o INAMPS.


ID
2675926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

A respeito do Sistema Único de Saúde (SUS), julgue o próximo item.


O princípio da equidade no SUS refere-se ao tratamento desigual para que todos tenham, de acordo com suas necessidades, as demandas atendidas.

Alternativas
Comentários
  • Coisas do CESPE, pra mim essa definição está imcompleta...

    EQUIDADE consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça. Pode-se dizer, então, que a equidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais ADEQUADA. Ela é uma forma de se aplicar o Direito, mas sendo o mais próximo possível do justo para as duas partes, E NÃO ESSE LANCE DE "tratamento desigual" .

     

    Poderia falar tb em tratamento desigual aos desiguais, e não" tratamento desigual para que todos tenham, de acordo com suas necessidades, as demandas atendidas". FICOU MTO ESTRANHO

  • Mário, para a cespe incompleta = certa

    se a proposição estivesse errada, aí sim, seria errado.

  • EQUIDADE:

    Igualdade da atenção à saúde, sem privilégios ou preconceitos.

    O SUS deve disponibilizar recursos e serviços de forma justa, de acordo com as necessidades de cada um.

  • Pra mim também está incompleta, foi assim que eu entendi nas entrelinhas. No caso desigual pra mim se referia á MESMO ATENDIMENTO em uma MESMA SITUAÇÃO. Não vi sentido completo para que fosse completamente certa.. Coisas de cespe...

  • Pra mim também está incompleta, foi assim que eu entendi nas entrelinhas. No caso desigual pra mim se referia á MESMO ATENDIMENTO em uma MESMA SITUAÇÃO. Não vi sentido completo para que fosse completamente certa.. Coisas de cespe...

  • Tratar os desiguais na medida de suas desigualdades. (EQUIDADE)

  • GABARITO: CERTO

    Equidade: O objetivo da equidade é diminuir desigualdades. Mas isso não significa que a equidade seja sinônima de igualdade. Apesar de todos terem direito aos serviços, as pessoas não são iguais e por isso têm necessidades diferentes. Então, equidade é a garantia a todas as pessoas, em igualdade de condições, ao acesso às ações e serviços dos diferentes níveis de complexidade do sistema.

    O que determinará as ações será a prioridade epidemiológica e não o favorecimento, investindo mais onde a carência é maior. Sendo assim, todos terão as mesmas condições de acesso, more o cidadão onde morar, sem privilégios e sem barreiras. Todo cidadão é igual perante o SUS e será atendido conforme suas necessidades até o limite do que o sistema pode oferecer para todos.

    FONTE: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/medicina/sus-principios-e-diretrizes/38572


ID
2675938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Raciocínio Lógico
Assuntos

A respeito de lógica proposicional, julgue o item que se segue.


Se P, Q e R forem proposições simples e se ~R indicar a negação da proposição R, então, independentemente dos valores lógicos V = verdadeiro ou F = falso de P, Q e R, a proposição P→Q ∨(~R) será sempre V.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E 

     

    Existe a possibilidade da proposição composta acima ser falsa, basta acontecer a seguinte situação:

     

    P = V

    Q = F

    R = V

     

    P→(Q ∨(~R))

    V → (F v F)

    V → F = F

     

  • Na valoração do Se então, temos: 

    V      V    =  V

    V       F   =  F  ( Caso da questão acima )

    F       V   =  V

    F       F  =   V

  • E - Não será sempre V como afirma.

    Único caso falso na CONDICIONAL é a  ERA    ICHER   É   F EIA .

  • Errado, nem sempre só basta que o Q e o ~R sejam falsos para dar V=>F=F. Bons estudos

  • Sempre que não repetir letra (só tem 1 de cada) não é contradição nem tautologia, precisa repetir pra ser, eu posso mudar à vontade.
    O fato de repetir não garante nada, mas não repetir garante que não é tautologia nem contradição.

  • 3a linha da tabela verdade é F. As demais são V.

  • Para uma condicional (A B)  ser FALSA é preciso que o A = V e B = F ( Regra). 

    Como o P terá valor verdadeiro, precisamos analisar se terá chance de [Q v (~R)] assumir o valor falso. Para uma disjunçao (v) ser falsa é preciso que o Q e ~R seja falso, e isso irá acontecer. Para ter certeza na hora da prova o melhor é construir a tabela verdade para não ter dúvidas.

    Tabela verdade:

     

    P    Q    R    ~R    Qv(~R)    P→Qv(~R)

    V    V    V      F         V                V

    V    V    F      V         V                V

    V    F    V      F         F                F             Nessa linha o resultado será falso.

    V    F    F      V         V                V

     

    Não precisa terminar a tabela verdade, porque a proposição P→Q ∨(~R) não será sempre verdadeiro. Portanto, questão está ERRADA.

  • Pessoal, procurem no youtube aula de raciocínio lógico do Professor Luis Telles (método Telles).

    Em menos de 1 minuto (até menos) dá para resolver essa questão.

     

    Todos sabemos que na condicional se vier Verdadeiro na frente a sentença será Falsa se o consequente for Falso. Não precisa fazer tabela verdade, só lembrar disso já é suficiente para resolver a questão.

  • ERRADO

     

    Existe a possibilidade da proposição composta acima ser falsa, basta acontecer a seguinte situação:

     

    P = V

    Q = F

    R = V

     

    P→(Q ∨(~R))

    V → (F v F)

    V → F = F

  • Nessa questão trata-se de uma proposição condicional,e a questão fala que independentemente dos valores lógicos V = verdadeiro ou F = falso de P, Q e R, a proposição P→Q ∨(~R) será sempre Verdade,está ERRADO pois na condicional depende se o primeiro for verdadeiro e o segundo falso a proposição será falsa.

     

  • ERRADOO. FORMA MAIS RAPIDA PARA RESOLVER A QUESTÃO É VALORAR COMO FALSA A PROPOSIÇÃO SE DE CERTO NÃO SERÁ TAUTOLOGIA. 

    Se P então Q v ( --R) = F                                                                                                                                                                                                             v             f         f                                                                                                                                                                                                                              f                 f.

     sabemos que no conectivo se então a única forma de dar falso é vera fisher ( V  entao F). já no ou, é quando há dois valores falsos ( F v F). vejamos  que deu certo a proposiçao ficou falsa, nao ocorreu erro, logo nao será sempre verdadeira a proposiçao acima.

       

  • ERRADO. Uma das senteças 

    P    Q    R    ~R    P->Qv(~R)
    V    V    V       F           V
    V    V    F       V           V
    V    F    V       F            F
    V    F    F       V           V
    F    V    V       F           V
    F    V    F       V           V
    F    F    V       F           V
    F    F    F       V           V
     

  • ERRADO --> Fazendo a tabela dá verdade nota-se que é uma contradição

  • Acredito que não precisa fazer nada.

    Somente atentar ao fato do comando da questão dizer, "independentemente dos valores lógicos...". portanto podemos ter todos os valores possíveis de uma condicional e há um caso onde ela é Falsa, então não será sempre V.

     

  • Olá pessoal,
     
    Vejam o vídeo com a resolução dessa questão no link abaixo
    https://youtu.be/dVMn0u4JrE8
     
    Professor Ivan Chagas
    Gostou? Doe: https://pag.ae/blxHLHy

  • Em exercícios como este procurem sempre o conectivo principal, ou seja, o que você resolverá por último !
    Achado o conectivo principal, analise quais situaçoes ele pode ser verdadeiro ou falso, no caso desse exercicio é o conectivo "OU" logo, para ser falso, ele precisaria de duas proposiçoes falsas  F V F  , por ser possível negar as duas proposiçoes neste caso, a resposta é ERRADA

  • A tabela do "José Maia" tá completa, tudo certinho. Veja que o resultado final é uma CONTINGÊNGIA.

     

    "Alef Dutra" o conectivo a ser feito por último é o "Se, Então (->)" e não o "OU" (^). CUIDADO!

  • Gabarito: ERRADO

    É só lembrar que no ou só é falso quando tudo for falso.

    Logo, quando P-->Q for falso + ~R( que é F) Temos: FvF = F

    Eu analisei assim

    bons estudos.

  • no  V (ou) necessariamente preciso de uma V (verdade) para que o resultado seja V 

  • A atriz VERA FISCHER É FALSA

  • vera fischer apreceu 1 vez, então não é tudo verdade.

  • V F F = VAMOS FAZER UM FILHO?

    Jamais!

  • Para complementar:

     

    Em proposições compostas, quando a frase está escrita em linguagem comum (e não há parênteses para indicar qual conectivo deve ser feito primeiro), seguimos a ordem de precedência indicada abaixo:
    1º: operador “não”
    2º: conectivo “e”
    3º: conectivo “ou”
    4º: conectivo “se então”

     

    É importante saber a ordem de precedência entre os conectivos para não errarmos questões simples e perdermos pontos valiosos na prova.

  • P    Q    R    ~R     P->Q    P->Qv(~R)
    V    V    V       F         V           V
    V    V    F       V         V           V
    V    F    V       F          F           F
    V    F    F       V          F          V
    F    V    V       F          V          V
    F    V    F       V          V          V
    F    F    V       F          V          V
    F    F    F       V          V          V


     

  • Errado. 

    O conectivo se então ---> será falso quando ocorrer Vera Fischer.

    Portanto não será sempre V como é afirmado na questão. 

  •  P→Q ∨(~R)  .

    Se jogar nessa fórmula, terá o valor falso.

    V ---> F v F  = F

     

    ..então Errado a questão.

  • Errado, totalmente de acordo com os comentários, o resultado tem um valor F...

  • Prezados,

    Sem perder muito tempo, basta forçar uma situação em que P seja VERDADEQ ∨(~R) seja FALSO. Se isso for possível, então o resultado será FALSO, logo a questão estará errada.

     

    Se: P= VERDADE; Q= FALSO e R= VERDADE

     

     

     P→Q ∨(~R)

    V → [ F v F] = V→F = FALSO//

     

    Gabarito: ERRADO

  • Temos que lembrar que  na Condcional  Vera Fisher = F, sem esquentar a cabeça. 

    Simples assim.

  • porque o R é verdadeiro???

    eu fiz ASSIM

    P→Q ∨(~R)

    P( V) --->Q(F) = F  v  (~R)= F

    F ou F =F

     

  • Sempre verdadeiro quer dizer o mesmo que TAUTOLOGIA.

    A questão está errada

    Caso o valor de P fosse "F", a proposição P→Q teria valor "F", assim se o valor de ~R fosse também "F", a frase seria valorada com "F", pois o conectivo é o "OU".

    P→Q ou ~R
      (F)    ou    (F)   =  F

  • VERA FISHER PAPAI. MAIS VELHA Q TODOS OS ANCIÕES MAS É UM MACETE PARA ACERTAR QUESTÕES RS

  • SENDO RÁPIDO E PRÁTICO:

    P->QV(~R) NESTA SITUAÇÃO NÃO TEM NADA QUE IMPEÇA DE SER FALSO, POIS A LETRAS SÃO DIFERENTES.

    (VÍDEO COM A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO)

    COMEÇA EM 13:55 MIN.

  • primeiro, pelo conectivo 'ou', há uma possibilidade de a proposição composta ser F, quando todas as simples forem falsas.

    e como há uma chance de a proposição que tem o conectivo' ---> ' ser falsa (quando os valores de PQ forem VF respectivamente) não podemos afirmar que não importa o valor das proposições pq sempre será verdadeiro, pois dependendo do valor, existe a possibilidade de ser FALSO sim

  • Consegue deixar a proposição falsa?

    Consegue!!!

    Não é tautologia

  • Se o valor de P for verdadeiro, o valor de Q for falso e o valor de R for verdadeiro, então teremos uma VERA FISHER, que deixa o resultado falso

  • A questão está perguntando se é uma tautologia, você pode provar isso fazendo a tabela verdade ou tentando provar o contrário de uma tautologia. Veja, se a questão tá perguntando se é uma tautologia deve-se tentar provar o contrário, deve-se tentar encontrar como a expressão por completo poderia ser falsa. Se você conseguir provar que é possível encontrar um resultado F, então a questão não é uma tautologia.

    Eu sempre começo de fora para dentro para tentar resolver esse tipo de questão.

    Você tem a expressão: PQ ∨(~R). Olhando de forma ampla vemos uma condicional, aí vc pensa, em que circunstância eu posso ter um resultado F na condicional? se V->F = F. Pronto! Então embaixo do P coloque um V e embaixo da expressão Q ∨(~R) coloque um F. Aí agora olhe pra expressão Q ∨(~R) e pense: em que circuntância eu terei resultado F na disjunção inclusiva? se FvF. Pronto, deu certo! se FvF = F e esse resultado F bateu com o F da condiconal que vc achou lá no começo, então, vc provou que é possível essa expressão ser FALSA, logo não será uma tautologia.

    Gente, espero que tenha dado para entender, se eu tiver errada em alguma coisa por favor me corrijam.

    Força guerreiros!!

  • Minha contribuição.

    Tautologia => Todos os resultados são verdadeiros.

    Contradição => Todos os resultados são falsos.

    Contingência => Há resultados verdadeiros e falsos.

    Abraço!!!

  • INDEPENDENTE DOS VALORES DE V ou F??? ERRADO

  • Nessas questões tentem desmentir quem fez a afirmação. Portanto, tentem deixar a proposição falsa.

    Condicional: V -> F

    Logo, P tendo valor lógico V, Qv(~R) tem que dar F. Portanto Q tem valor lógico F e ~R tem valor F, resltando em V -> F.

  • comentário de um colega em uma questão anterior :

    "PARA OCORRER UMA TAUTOLOGIA, É OBRIGATÓRIO QUE A PROPOSIÇÃO TENHA LETRAS REPETIDAS."

    como essa não tem já marquei direto E (ainda estou testando :D)

  • Tinha que ter uma opção pra retirar questões repetidas, terceira vez que faço essa questão em menos de 10min

    QUE PALHAÇADA

  • Para ser tautologia é obrigatório ter repetição.Dito isso já poderia marcar E e bora para próxima questão.

  • NEM SEMPRE O MACETE DE COLOCAR FALSO NAS PROPOSIÇÕES FUNCIONA.

    coloquei F em tudo e no final dá VERDADEIRO;

    mas se forçamos para que da condicional (->) resulte F + a disjunção (v) com resultado F = RESULTADO F

  • Resolução sem construir tabela-verdade, pois na prova sabemos que o tempo é precioso:

    Sabemos que uma condicional é falsa apenas em uma situação: V → F (famosa Vera Fisher)

    Assim sendo, caso eu consiga deixar a proposição P→Q ∨(~R) falsa, a questão estará errada, pois nem sempre será verdadeira

    P→Q ∨(~R)

    Como eu quero TENTAR deixar a proposição falsa, eu irei forçar para que isso aconteça

    Assim, irei atribuir o valor lógico V para "P", F para "Q" e F para "~R", já que eu quero vê se consigo deixar a proposição nos moldes da Vera Fischer

    P→Q ∨(~R)

    V → F ou F

    V → F

    F

    Desse modo, eu consegui deixar a proposição falsa, então a proposição nem sempre será verdadeira. Portanto, gabarito ERRADO.

    Espero ter ajudado.

  • Olá pessoal,

     

    Vejam o vídeo com a resolução dessa questão no link abaixo

    https://youtu.be/XE7ILbJtS5s

     

    Professor Ivan Chagas

    www.youtube.com/professorivanchagas

  • DICA: nem precisa fazer tabela pra gastar tempo!!

    Galera, o Se Então será falso no caso Vera Ficher né, ou seja V -> F

    vc tem um Se Então com 3 premissas numa questão , tipo:

    "A -> B e C"

    "X e Y -> Z"

    "G e H e J -> T e J e K"

    Qndo vc pode manipular os resultados assim individuais, pra poder dar V->F.... nunca vai ser tautologia.... caso as letrar se repitam de um lado e do outro, ou tem a negação... ai vc tem que verificar com mais atenção. Agora se os premissas são unicas, individuais e independentes de um lado e do outro.... nunca será tautologia...

    Ex: A v C v D v F-> B ^ E v G

    As letras não se repetem...

  • raciocínio lógico e invenção do diabo so pode! já estou ficando e louca e não aprendo
  • O concurseiro que está estudando e vai à festa se ferra! Ou seja, se Vai à Festa se Ferra. V → F = F

  • Uma maneira de se resolver é construindo a tabela verdade, mas a maneira mais fácil é identificar quando se trata de tautologia. Não é tautologia quando não há repetição de letras.

    • Se o conectivo "E" for o conectivo principal 'ultimo na ordem resolutiva', são será tautologia.
    • Se não tiver letras repetidas, não será tautologia.

    Fonte: Jhoni Zini

  • QUANDO HÁ NÃO HÁ REPETIÇÃO DE LETRAS NÃO HÁ TAUTOLOGIA

  • tenta deixar falso, usando a lendaria vera fisher. Fazer essa tabela dá muito trampo.

  • CONTRATEM O

    Professor Ivan Chagas

  • o método colocar tudo F falhou kkk

  • FOI POSSIVEL DEIXAR FALSA???---->ENTÃO NÃO TAUTOLOGIA.

    SEGUE O LINK DA DEMOSTRAÇÃO:http://sketchtoy.com/70297868


ID
2675941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Raciocínio Lógico
Assuntos

A respeito de lógica proposicional, julgue o item que se segue.


A negação da proposição “Se o fogo for desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico, será recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma.” é equivalente à proposição “O fogo foi desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico e não será recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma.”

Alternativas
Comentários
  • 1. Proposição a - > b 

    2. Negação a ^ ~b 

  • CORRETO

    para negar o SE, ENTÃO = mantem a primeira E nega a segunda = P ^ ~Q

  • CERTO

     

    SE, ENTÃO = mantém a primeira E nega a segunda = P ^ ~Q

  • A-----> B

    Negação 

    A e ~B

     

     

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! :)

     

    Comentários:

    A negação de “Se o fogo for desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico, então será recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma.” é  "O fogo foi desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico e não será recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma.”

     

    Portanto, tem-se que a a negação de (A -> B) é  (A ^ ~B).

  • É a regra do MANE:

    MAntem a primeira assertiva 

    e

    NEga a segunda

  • Se o fogo for desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico (P), será recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma (Q).

    P ---> Q

     

    A negação da condicional é MANE (Mantém a 1ª E Nega a 2ª)

    P ^ ~Q

    A equivalência da conjunção (E - ^) é a proposta pela questão: “O fogo foi desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico (P) não será recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma (Q).”

     

  • Decorar:

     

    Equivalência (se então)

     

    A --> B = ~B --> ~A = ~A v B

     

    Negação:

     

    A ^ ~B

     

  • Vamos complementar o comentário do colega Danilo:

     

    Equivalência do A -> B pela TEORIA DA INVOLUÇÃO = ~A v B

     

    Equivalência do A -> B pela CONTRAPOSITIVA = ~B -> ~A         Lembra só de CONTRAPOR = INVERTER

     

    vai que CESPE pede o nome da teoria né. Nunca se sabe.

     

  • é só lembrar que o único caso de falso é V ^ F. Então a negação é exatamente essa V^F. Pra quem acha que são duas coisas distintas, boa notícia, é só gravar quando condicional é falso que já gravou a negação.

  • De acordo com a Lei de Morgan:

    Para negar uma condicional, faz-se conjunção da primeira proprosição com a negação da segunda.

    Ou seja:  ~(P → Q) = P ^ ~Q

     

    P = O fogo for desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico

    Q= Será recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma

     

    Aplicado a lei de morgan ficará:

    O fogo foi desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico e não será recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma.

     

    Assertiva está correta!

  • É a regra do MANE:

    MAntem a primeira 

    e ^

    NEga a segunda...

    Tiro e queda!

  • COPIA A 1ª E NEGA A 2ª

  • CORRETO

     

    Repete a primeira e nega a segunda.

     

    Lembrando que extintor de espuma nunca poderá ser usado em equipamentos de eletricidade, pois seu material é condutor de energia. Rsrsrs

  • A famosa regra do MANÉ  -> Mantém a primeira E Nega a segunda 

  • Uma das equivalências do "se...então" é "mantém a primeira E nega a segunda"; 

    P > Q EQUIVALENTE à P ^ ~Q

     

    GAB CERTO

  • Eu ia reclamar, mas percebi meu erro e, para aqueles que, como eu, erraram por pensar que o enunciado estava pedindo equivalência, olhem de novo. Ela está pedindo: A negação da proposição é... Errei por falta de atenção do enunciado.

  • Para ser falso em um CONDICIONAL BASTA QUE A PROPOSIÇÃO ESTEJA DE  V PARA F. LOGO O GABARITO ESTÁ CORRETO.

  • Regra da amante: Mantém a primeira e nega a segunda. Para negação do se, então!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Olá pessoal,
     
    Vejam o vídeo com a resolução dessa questão no link abaixo
    https://youtu.be/-zSxC_O1ovI
     
    Professor Ivan Chagas
    Gostou? Doe: https://pag.ae/blxHLHy

  • Gabarito: "Certo"

     

    P -> Q é equivalente a P ^ ~Q

     

    Se o fogo for desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico (P), então (->) será recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma. (Q)

     

    O fogo foi desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico (P) e (^) não será recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma. (~Q)

  • Vi muitos comentários informando que a equivalência da proposição: P--> Q é P^~Q, porém, acredito que esteja equivocado essa afirmação, pois isso seria a negação e não a equivalência, tanto que, na questão, pede-se a negaçaõ da proposição e não a equivalência. Por esse motivo a assertiva está correta.

     

    Verifiquem tbm o comentário do Danilo. Simples e esclarecedor.

     

    Se houver equívoco no meu comentário e alguém puder explicitar, agradeço muito!

  • Gab: Certo      ~(p--> q) = p e ~q

    A negação da proposição   .........  é equivalente à proposição  .....
    Pra que pedir só pra negar né, colocam a palavra equivalência no meio " pra ter mais graça pra eles"  SQN : ( !


    Engraçado mesmo são as frases que o pessoal cria pra decorar rs, ajuda bastante!

  • Negação de proposições compostas:

     

    Proposição: SE A ENTÃO B      A -> B

    Negação: MANTÉM O ANTECEDENTE E NEGA O CONSEQUENTE     A ^ ~B

  • Prestar atenção no que realmente a banca quer e não se deixar levar pela palavra "equivalente" que ela usa para expressar qual seria a proposição equivalente à negação.

     

  • NEGAÇÃO DE CONDIÇÃO, TEORIA DO MARIDO SAFADÃO: MANTÉM A PRIMEIRA E NEGA A SEGUNDA!

    ~ (p -> q) = p ^ ~q

    fogo for desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico: p

    será recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma: q

     

  • CERTO

     

    Negação "se...então": 

     

    REPETE A 1ª

    NEGA A 2ª

    TROCA O "SE...ENTÃO" POR "E"

  • GABARITO CERTO

     

    A negação de se..., então é VF. (repete a primeira e nega a segunda)

  • Certo

    -famosa "Mantém a primeira e nega a segunda"
    Se o fogo for desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico, será recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma.

    se P ---> Q


    O fogo foi desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico e não será recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma.

    P ^ ~Q

     

  • Decorar:

     

    Equivalência (se então)

     

    A --> B = ~B --> ~A = ~A v B

     

    Negação:

     

    A ^ ~B

  • Negação do "Se, então"

    Macete: Mane

    Mantém a primeira, coloca a conjunção "e" e nega a segunda.

    A --> B = A ^ ¬B 

     

     

     

  • Negação do “se ... então”, macete dos bons, RENEGA, repete a primeira E nega a segunda

  •  é equivalente à proposição “...pensei que estava pedindo a equivalência uai, e não a negação..

  • Sempre que cai esse tipo de questão eu lembro da minha filha:

    - Filha, "se você cair, vai ficar chorando"!

    Daí minha filha cai, e responde toda imponente:

    - Tá vendo, pai..."caí, e nem chore-ei"!!! rs

  • a negação de P--->Q   é  P ^ ~Q

     

    GABARITO: CERTO

  • Pessoal, sempre quando a questão mecionar negação e equivalência, PREVALECE A NEGAÇÃO. A banca faz isso para confundir.

  • Gab. Correto

     

    Equivalência: lembra no NEyMa (nega ou mantém)

    Negação: lembra do MANÉ (mantém e nega)

     

    Espero ter ajudado.

     

  •   A questão quer NEGAÇÃO  ( ~  ,   ¨¬   )   do  SE ... ENTÃO    (  → )  , onde

       p  →  q 

     

     *  Frase  :  Se o fogo for desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico, será recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma.”

       

         Fica assim : 

     --- MANTÉM-SE A 1ª PARTE  ( p )   :  O fogo foi desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico 

     

     --- NEGA A 2ª PARTE  ( q ) e TROCA O  " SE ... ENTÃO "    P/    " E "  :  e não será recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma.

  • A negação do SE não pode ter outro Se. 

    Retira-se o SE e nega a segunda.

    Gabarito: Certo

  • a negação é equivalente a ....

    até quando, na pressa ,vou procurar a equivalência em vez da negação? :(

  • São três tipos equivalentes de negação do Se, Então... São elas: 

    Nega a primeira, troca o Se--então por OU, mantém a segunda; (~P v Q)

     

    Mantém a primeira, troca o Se--então por E, Nega a segunda; ( P ^ ~Q)

     

    Inverte a primera com a segunda e mantém o SE--então, Nega as duas. (~Q-->~P)

  • questão boa para pegar o desatento!!

  • CORRETO

    NEGAÇÃO:

    MANTÊM A 1° E MUDA A 2°

     

  • Na condicional: MANTÉM o antecedente e NEGA o consequente.

  • a negação de condicional entra o famoso MANÉ : MAntém a primeira e NEga a segunda

    Cuidado pra não confundi com equivalencia da condicional é o caso da contrapositiva que inverte as duas proposiçoes e nega ambas ou o caso do NEYMAR : Nega a primeira e Mantem a segunda 

    e segue o bonde :)

  • Ponto chave para resolver a questão é:

    A negação da proposição “Se o fogo for desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico, será recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma.” é equivalente à proposição “O fogo foi desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico e não será recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma.”

     

    A NEGAÇÃO do "Se, então" é: A ^ ~B

     

    - Errei por não me atentar a isso. Me atentei, erroneamente, a palavra equivalente.

    Bons estudos!

  • Negação da condicional (-->)


    p --> q


    Repete a primeiro (p), muda o conectivo (-->) por (^) e nega-se a segunda (q) que passa a ser (~q). Assim a negação ficará representada por:


    p ^ ~q

  • Mané.

  • Gab.: C

    MA NE

    Mantém-se a primeira proposição e nega-se a segunda usando o conectivo 'e'.

  • MANÉ

  • Negação do condicional --->
    Copia a primeira ^ nega a segunda

  • CESPE PERDEU A NOÇÃO DA SACANAGEM COLOCANDO A PALAVRA "EQUIVALÊNCIA"

  • È igual a traição ( para quem pratica )


    Matem a primeira e nega a segunda ....

  • Gab Certa

     

    Negação da Condicional é o MANÉ

     

    Mantém a primeira E nega a segunda

  • ESSA QUESTÃO TA TOTALMENTE EQUIVOCADA



    UMA COISA É ELA PEDIA A NEGAÇÃO OUTRA É ELA USAR O TERMO EQUIVALÊNCIA




  • A regra da Negação do SE ENTÃO é do homem casado que tem duas mulheres. Mantem a primeira e(^) nega a segunda.

  • O equivalente de A->B é ~A v B. Logo, a negação de ~A v B é A ^ ~B. Ou seja:

    1.Se o fogo for desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico, então será recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma: A->B

    2. O fogo não foi desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico ou será recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma: ~A v B

    3.NEGAÇÃO: O fogo foi desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico e não será recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma.: A ^ ~B.

  • Cuidado para não confundir EQUIVALÊNCIA com NEGAÇÃO.

    equivalência da proposição (P--->Q) ... ~P v Q (regra do NEyMA, NEGA A PRIMEIRA OU MANTEM A SEGUNDA)

    Negação da proposição (P--->Q)... P ^ ~Q (mantém a primeira e nega a segunda)

  • Tomem cuidado,pois muitas questões da CESPE pede apenas a negação e dentro da questão tem a palavra equivalência só para confundir o candidato.

  • Observações sobre o cespe:

    1º - Se a questão te pedir a equivalência e logo em seguida a negação, ela na verdade tá querendo a negação.

    2º Se a questão te pedir a equivalência e colocar o sinal de negação (~) antes da proposição, ela na verdade quer a negação!

    Preste atenção no que realmente a banca quer! Não se deixe levar pela palavra "equivalente"... ela usa para expressar qual seria a proposição equivalente à negação! 

    O enunciado não está pedindo equivalência, olhe de novo! Ele está pedindo a negação da proposição. Logo devemos utilizar a técnica do MANÉ, já que o conectivo é o SE ENTÃO. Item c

  • Gab.: CORRETA

  • EQUIVALÊNCIA LÓGICA: mudar a frase, sem mudar o sentido.

    REGRA 1: Sinônimos

    Se estudo, então passo

    Como estudo, passo

    Se estudo, passo

    REGRA 2:

    TODO --> Se... Então

    Todo aluno é bonito

    Se é aluno, então é bonito

    REGRA 3:

    Se... Então <---> Se... Então ( 1ª Inverte a Ordem; 2ª Nega tudo)

    P: trabalho

    Q: não ganho dinheiro

    Se trabalho, então ganho dinheiro

    Se não ganho dinheiro, então não trabalho

    REGRA 4:

    Se... Então <----> OU (1ª Negar o início; 2ª Manter o final)

    Se estudo, estudo canso

    Não estudo OU canso

    REGRA 5: APLICADA NA QUESTÃO

    Se... Então ---> Se... E não (1ª mantém a primeira; 2ª troca o conectivo ENTÃO POR E; 3ª nega a Segunda).

    Se Sônia é baixa, então Sônia pratica ginástica olímpica.

    Se Sônia é baixa e não Sônia pratica ginástica olímpica.

  • Eu sei que não tem a ver com o assunto de RL, mas acreditem...

    Marquei errado pela conjugação verbal. Não deveria ser "não FOI recomendável"?

    Temos ausência de paralelismo. Primeiro verbo FOI, segundo verbo SERÁ.

    Alguém pode me ajudar??

  • A negação da proposição “Se o fogo for desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico, será recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma.” é equivalente à proposição “O fogo foi desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico e não será recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma.”

  • Questão bastante simples:

    Negação do SE ENTÃO : Retira-se o SE ENTÃO conservar -se a Hipótese, coloca o conectivo E / nega-se a TESE.

  • Regra da AMANTE

    MANTÉM A PRIMEIRA E NEGA A SEGUNDA

  • conserva a primeira e nega a segunda :)

  • Famigerado MANÉ

  • Primeiro repete E segunda nega.

  • Negação: a regra do MANÉ

    Mantém a primeira e nega a segunda 

    Equivalência: neymar

    Nega a primeira Y mantém a segunda

  • CORRETO Copia a primeira E nega a segunda
  • Não foi dessa vez, Cespe!

  • MANÉ.

  • Questão simples mas maliciosa.. Quando se fala de equivalência e negação na mesma frase, prevalece a negação

    Equivalência + negação = Negação

    Alfartano!!

  • A negação da proposição é equivalente a...= a NEGAÇÃO da preposição é...

  • " SE ENTAO" vira "E" , mantém a 1 proposição e nega a segunda

  • Negação do condicional:

    P -> Q = ~Q -> ~P

    ( troca e nega)

    P -> Q = ~P v Q

    ( nega a primeira ou(v) mantém a segunda)

    NEGAÇÃO do ou(v) é o e(^)

    (LEIS DE MORGAN)

    Então:(~P v Q) é equivalente (P ^ ~Q)

    ou seja:

    "O Fogo foi desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico & NÃO será recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma"

  • ou seja, a regrinha do MANE: mantém a primeira E nega a segunda parte.
  • Regra do Mané: repete ( e )nega

    Na negação o se então vira E

  • Tira o T do então, fica "e não". Mané. Mantém e nega.

  • Há duas formas de negar a proposição com conectivo "E": utilizando o "OU" e "Se...então"

    a) Trocando conectivo por OU P ^ Q ~P v ~ Q (nego tudo e troco o conectivo)

    B) Negar usando a condicional P ^ Q P --> ~Q (mantenho a primeira ENTAO nego a segunda)**

  • NEGAÇÃO DE CONDIÇÃO, TEORIA DO MARIDO SAFADÃO: MANTÉM A PRIMEIRA E NEGA A SEGUNDA!

    O ENUNCIADO N PEDE EQUIV.....!!!!

  • Gabarito "certo".

    Resumindo: a questão pediu uma NEGAÇÃO do Se... então – é a regra do MANÉ: mantém a primeira, nega a segunda e coloca um “e” entre elas.

  • A--->B = A e ~B 

  • GABARITO CERTO.

    --- > Negação da condicional p q = p ^ – q 

    ------------------------------------------------------

    “Se o fogo for desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico, será recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma.”

    P= o fogo for desencadeado por curto-circuito no sistema elétric

    Q= será recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma

    ------------------------------------------------------

    A negação da proposição “Se o fogo for desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico, será recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma.” é equivalente à proposição “O fogo foi desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico e não será recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma.”

    P --- > Q

    P ^ ~ Q

  • Olá pessoal,

     

    Vejam o vídeo com a resolução dessa questão no link abaixo

    https://youtu.be/bcCCoPmmjWE

     

    Professor Ivan Chagas

    www.youtube.com/professorivanchagas

  • BIZU!!

    TODA VEZ QUE PEDIR, NO MESMO ENUNCIADO, EQUIVALÊNCIA E NEGAÇÃO, DESCONSIDERE A EQUIVALÊNCIA.

  • A questao disse exatamente isso:

    Perfeita questao. ~(P > Q) é equivalente (P^ ~Q)

    Percebam: Mantem a primeira e nega a segunda.

  • "A negação é equivalente a"

    Cespe sendo Cespe

  • Negação do Se..Então é : Mantem a 1 e Nega a 2. Regra do MA NE

    OBS : Marido infiel , mantem a 1 que é a sua esposa , e nega a 2 que é a amanate.

  • Peguei de um amigo aqui do QC:

    NEGAÇÃO DO SE ENTÃO: REGRA DO MARIDO INFIEL

    QUANDO O MARIDO É PEGO TRAINDO -> MANTÉM A PRIMEIRA (ESPOSA) E NEGA A SEGUNDA (AMANTE)

    ~(A->B) = A^(~B)

  • Gabarito''Certo''.

    Trata-se de uma proposição composta do tipo condicional (p → q), em que:

    p: o fogo foi desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico;

    q: é recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma.

    negação de uma proposição condicional é dada por:

    ¬(p → q) = (p ∧ ¬q)

    Portanto, 

    ¬(p → q): O fogo foi desencadeado por curto-circuito no sistema elétrico e não é recomendável iniciar o combate às chamas com extintor à base de espuma.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

    • "Se...,Então"

    Negação > Mane é quem mente: Mantém a 1° e nega a 2° e troca pela conjução.

    Equivalencia > Neymar: Dois modos >1° Nega a primeira e troca por OU e mantém a segunda.

    2° modo > Mantém o se...,então, inverte e nega tudo.

  • É o famoso RENEGA. Repete a mesma proposição E (conectivo) nega ( ~) a segunda.

    A então B = A ^ ~ B

  • Negação do se...então, regra do MANE.

    Mantem a 1° e nega a 2°

  • nunca a palavra " negação " pareceu tanto "equivalencia"

  • Quando se trata de negação de um proposição condicional: Mantém a primeira, troca por E e nega a segunda. E retira o Se do início.

    Ex: A ->B = A E ~B

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Questão perfeita.

    Quando se trata de negação de um proposição condicionalMantém a primeira, troca por E e nega a segunda. E retira o Se do início.

    Ex: A ->B = A E ~B


ID
2679469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um edital de licitação foi publicado e, em seguida, foram apresentadas propostas. No entanto, antes da etapa de homologação, o gestor do órgão licitador decidiu não realizar o certame, sob a alegação de que aquele não era o momento oportuno para tal.

Nessa situação hipotética,

ao decidir por não levar a termo o certame, o gestor praticou ato administrativo de anulação.

Alternativas
Comentários
  • FIRST.

  • Errado. Revogação.

  • Errado 

     

     

    Se foi por conveniência e oportunidade é hipótese de REVOGAÇÃO.

     

     

    Caso fosse por motivos de legalidade seria ANULAÇÃO. 

  • Não era o momento oportuno = REVOGAÇÃO

  • quando por conveniência ou oportunidade eu REVOGO o ato

    quando há  ilegalidade no ato eu ANULO 

  • O comando da questão cita a palavra OPORTUNO, logo, trata-se de revogação.

  • LEI 8666/93

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • ERRADO

     

    O Ato é de revogação tendo em vista se trata de ato que levou em conta o momento oportuno. Atos de anulação dizem respeito aos atos que desrepeitam a legalidade.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

     

    Bons estudos.

  • "Um edital de licitação foi publicado e, em seguida, foram apresentadas propostas. No entanto, antes da etapa de homologação, o gestor do órgão licitador decidiu não realizar o certame, sob a alegação de que aquele não era o momento oportuno para tal. "

     

     

    * Anulação é cabível quando o ato for ilegal, mas pelo comando da questão entende-se que o ato era legal. Outro erro é que o gestor do órgão decidiu ,ou seja, de forma discricionária, porém, nós sabemos que a anulação é ato VINCULADO

     

    * Revogação se dá por conveniência e oportunidade e de forma DISCRICIONÁRIA, portanto, seria o instituto correto para a questão

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • A administração pode Revogar seus atos por motivo de Conveniencia e Oportunidade. A revogação causa efeitos EX NUNC

  • Um edital de licitação foi publicado e, em seguida, foram apresentadas propostas. No entanto, antes da etapa de homologação, o gestor do órgão licitador decidiu não realizar o certame, sob a alegação de que aquele não era o momento oportuno para tal.

     

    Nessa situação hipotética, ao decidir por não levar a termo o certame, o gestor praticou ato administrativo de anulação.

     

    Anulação implica extinção do ato por vício de legalidade, o qual, também, pode dizer respeito aos princípios basilares da atividade administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição da República. O controle de legalidade é feito, em primeiro lugar, pela própria Administração Pública, cabendo ao Poder Judiciário, quando provocado o seu exercício.

     

    Revogação é outra modalidade de extinção do ato administrativo, porém, não em razão de vício de ilegalidade, mas em razão de conveniência e oportunidade da Administração Pública. O ato é válido e perfeito, porém, ao ter seu mérito reexaminado, percebe-se que deixou de ser oportuno e conveniente ao atendimento do interesse público. Não pode ser praticada pelo Poder Judiciário e, opera efeitos tão somente a partir de que acontece, ou seja, opera efeitos “ex nunc”, permanecendo válidos os atos praticados na vigência do ato revogado, bem como os efeitos que surtiram.

     

     

    Então, retificando a questão: Nessa situação hipotética, ao decidir por não levar a termo o certame, o gestor praticou ato administrativo de revogação.

  • Houve a prática de REVOGAÇÃO, observados os critérios de oportunidade e conveniência.

  • ERRADO. Ele revogou pelo critério da conveniência e oportunidade.

  • GABARITO:E

     

    Anulação


    Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.

     

    Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação.


    Revogação [GABARITO]


    Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.


    Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, nomeia-se ab-rogação; se parcial, chama-se derrogação.


    Então em face de um incremento temporário do atendimento à população, uma repartição pode, via ato administrativo, ampliar o horário para fazer face a essa demanda. Com o passar do tempo, voltando ao normal, revoga-se o ato que instituiu o novo horário, retornando o atendimento à hora normal, estando válidos todos os efeitos produzidos no período de exceção.


    Sobre anulação e revogação, veja as seguintes Súmulas do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/99:


    “Súmula 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”


    “Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”


    Lei nº 9.784/99, “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”

  • Anulação só em caso ilegalidade.

  • Quando há oportunidade eu REVOGO! Quando ha ilegalidade eu ANULO.

  • ERRADO.

     

    ELE REVOGOU ( OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA ) POR ACHAR QUE NÃO ERA O MOMENTO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Anulação só se tiver vício de Legalidade, como não há neste caso, ocorreu REVOGAÇÃO

  • ERRADO!

    Praticou ato administrativo de REVOGAÇÃO, pois essa é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. ... A revogação difere da anulação ou invalidação, porque, nesse caso, o ato administrativo é extinto por ser contrário à norma jurídica, produzindo assim efeitos retroativos (exc tunc).

  • Anulação = aspecto de legalidade (não foi o caso)


    Mérito = Revogação

  • Gabarito Errado

    EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.  

     

    *Anulação. Também chamada de invalidação, é o desfazimento do ato administrativo por questões de legalidade ou legitimidade (ofensa à lei e aos princípios)

     

    * Revogação é a retirada de um ato administrativo valido do mundo jurídico por razoes de conveniência e oportunidade.

     

    Observa-se que o edital está em suas devidas conformidades, no entanto o gestão acho por algum motivo não levar o edital a diante, com isso ele agiu com a sua discricionariedade que tem de direito praticando uma revogação.

  • REVOGAÇÃO

  • Revogação - Conveniência

  • Revogação por motivo superveniente devidamente comprovado!
  • revogação (conveniência ) X anulação (ilegalidade)

  • SUMULA 473 DO STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS. QUANDO ENVIADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    ANULAÇÃO: RETIRADA DO ATO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DE SUA ILEGALIDADE. A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PODE REVER O ATO ILEGAL. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.

    REVOGAÇÃO: O ATO É LEGAL, MAS POR CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE RESPEITANDO OS DIREITOS ADQUIRIDOS, A PRÓPRIA ADMINISTRAÇAO REVOGA.

  • Revogação = Conveniência e oportunidade.

     

    GAB: E

  • REVOGAÇÃO

  • Tava tao na cara que pra marcar foi tenso. Rsrsrs. Bons estudos. 

  • Um edital de licitação foi publicado e, em seguida, foram apresentadas propostas. No entanto, antes da etapa de homologação, o gestor do órgão licitador decidiu não realizar o certame, sob a alegação de que aquele não era o momento oportuno para tal.

     

     

     

    Nessa situação hipotética,

     

    ao decidir por não levar a termo o certame, o gestor praticou ato administrativo de anulação.

    ERRADO. CONSIDERANDO QUE NO CASO NÃO HOUVE MENÇÃO A QUALQUER INDÍCIO DE ELEMENTO DE ILEGALIDADE OU VÍCIO NA ELABORALÇAO DO ATO ADMINISTRATIVO, O CASO NÃO É DE ANULAÇÃO!

    QUAL A DIFERENÇA ENTRE A ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA E A REVOGAÇÃO ADMINISTRATIVA?

    TEMA: EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    REVOGAÇÃO==> Manual De Direito Administrativo

    o instrumento jurídico através do qual a Administração Pública promove a retirada de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade.

    Trata-se de um poder inerente à Administração. Ao mesmo tempo em que lhe cabe sopesar os elementos de conveniência e oportunidade para a prática de certos atos, caber-lhe-á também fazer a mesma avaliação para retirá-los do mundo jurídico. Na verdade, não se poderia mesmo conceber que alguns atos administrativos perdurassem infinitamente no universo jurídico, contrariando critérios administrativos novos, os quais, embora supervenientes, passem a refletir a imagem do interesse público a ser protegido.

    A revogação vem exatamente ao encontro da necessidade que tem a Administração de ajustar os atos administrativos às realidades que vão surgindo em decorrência da alteração das relações sociais.

    Na doutrina estrangeira, alguns autores admitem dois tipos de revogação, uma por motivos de legalidade e outra por motivos de conveniência e oportunidade; na primeira, a retirada do ato tem como fundamento o vício de legalidade no ato, ao passo que nesta última o motivo seria o interesse da Administração.2Não obstante, não é esse o sistema adotado pela generalidade dos estudiosos pátrios. Para vícios de legalidade, o instrumento próprio de saneamento é a anulação; a revogação se destina à retirada do ato por razões eminentemente administrativas, resguardado, é claro, o direito adquirido.209 Trata-se, por conseguinte, de institutos com marcas bem distintas, o que não ocorre nos sistemas que adotam a revogação por vício de

    Quais são os pressupostos da revogação?

     

  • QUESTÃO - Nessa situação hipotética, ao decidir por não levar a termo o certame, o gestor praticou ato administrativo de anulação.

     

    Questão clássica. Bem fácil....

     

    ANULAÇÃO

       - Retirada de ato inválido

       - Prazo prescricional de 5 anos (Salvo má-fé)

       - Pela Administração (Ofício ou a pedido) ou judiciário (Provocação)

       - Efeito "ex tunc"

       - Pode ser ato discricionário ou vinculado

     

    REVOGAÇÃO

       - Ato válido (Porém inoportuno ou inconveniente)

       - Sem prazo prescricional (Qualquer momento)

       - Somente pela Administração (Ofício ou a pedido)

       - Efeito "ex nunc"

       - Somente atos discricionários

     

     

    Existem outras formas de extinção como a caducidade e a cassação, porém a revogação e anulação são as que mais caem.

     

    GAB: ERRADO

  • INTERRUPÇÃO DE ATO LEGAL = REVOGAÇÃO

  • EXTINÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS

     

    ANULAÇÃO: o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados ou discricionários, tem efeitos ex tunc, ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.

     

    REVOGAÇÃO: um ato administrativo discricionário legal deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração.

     

    - Prazo de 05 anos beneficiando o administrado.

    - Não pode o Judiciário revogar atos administrativos, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes.

    - Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então.

    - Não existe prazo para revogação do ato administrativo, podendo esta se dar a qualquer tempo.

    -  Os atos vinculados, os complexos, os enunciativos, os que integrem procedimento, já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.

     

    CASSAÇÃO: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica

    Exemplo: à cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.

     

    CADUCIDADE: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada.

     Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.

     

    CONTRAPOSIÇÃO ou DERRUBADA: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior.

    Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.

     

    RENÚNCIA: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo.

  • Conveniência e oportunidade -> REVOGAÇÃO

  • ANULAÇÃO - ILEGALIDADE

    REVOGAÇÃO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. 

  • SÓ SE ANULAM ATOS ILEGAIS

  • Um ato administrativo só poder ser anulado caso haja alguma irregularidade ou ilegalidade que não possam ser sanadas, que não é o caso da questão. O gestor decidiu não realizar o certamente por desejo próprio, tento em vista não ter mais a necessidade de tal licitação para o órgão, portanto, não houve uma ilegalidade no Ato, configurando assim uma REVOGAÇÃO do mesmo.

  • VALE RESSALTAR!

     

    Em licitações, e REVOGAÇÃO pode ocorrer:

    - Fato superveniente devidamente comprovado

    - Se o adjudicatário não comparece para assinar o contrato

    - Não pode ser feita após a assinatura do contrato

    - Contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e a adjudcação (jurisprudência)

    - É sempre total, de todo o procedimento

     

    A ANULAÇÃO:

    - Pode ocorrer após a assinatura do contrato (gera nulidade do mesmo)

    - Deve ser precedida do contraditório e da ampla defesa

    - É possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade dos atos posteriores.

     

  • Errado. Não houve ilegalidade, foi por vontade do agente, então é Revogação e não anulação.

     

    Aprovação 360º - https://go.hotmart.com/B8083401B

  • NÃO HOUVE ILEGALIDADE ENTÃO NÃO SE APLICA A ANULAÇÃO.

     

    GAB: ERRADO.

  • Anulação - é ilegalidade

    Revogação- conveniência e oportunidade

  • O ato foi baseado no critério de oportunidade e conveniência da administração pública, portanto, legal! 

  • ele praticou revogação, pois foi ultilizado o critério da oportunidade e da conveniência.

    somente se ele praticasse ato ilegal, seria anulação.

  • Fernando Lucena para de desmerecer as questões !

    Ou você nasceu sabendo? se toca.

  • Quando a decisão da Administração está pautada na oportunidade ou conveniência trata-se de REVOGAÇÃO.

  • REVOGOU.

  • Gabarito ERRADO.

     

    Uma questão bem tranquila quando se guarda os seguintes conceitos:

     

    ANULAÇÃO - ILEGALIDADE E ILEGITIMIDADE.

    REVOGAÇÃO - OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA.

     

     

  • não era OPORTUNO, o momento.

    Revogação

    Gabarito ERRADO

     

    Deus no comando!

  • Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


  • ERRADO

     

    A licitação não foi ilegal, e, se fosse ilegal, deveria ser aplicada a anulação do ato. Havendo legalidade no ato e, por motivos de conveniência e oportunidade, o admnistrador decidir por não dar prosseguimento ao ato, ele deverá revogá-lo

  • gestor DECIDOU ... razão de conveniência e oportunidade + não houve ilegalidade ----> REVOGAÇÃO

    Vide:

    SÚMULA 473, STF

    art. 53, Lei 9784/99

  • GAB - ERRADO


    Houve uma revogação .

  • No caso vertente, ao decidir por não prosseguir com o certame licitatório, o gestor praticou ato administrativo de REVOGAÇÃO.

  • GABARITO - ERRADO 

    O gestor praticou ato administrativo de REVOGAÇÃO.

     

  • Lei 9784/99

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e


    pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.


    Gabarito: Errado.

  • Anular = Vício de legalidade (ato ilegal) Revogar = Conveniência ou oportunidade (caso da questão)
  • Na minha opiniao, se trata de uma Mera Retirada, pois é uma revogação que ainda nao começou a surtir efeitos, nao sendo assim, uma revogação propriamente dita. (Errado)
  • Gabarito: incorreta

     

    Sem brigar com a banca e tentando entender o que ela pede:

     

    Anulação = Advém de um ato ILEGAL, que não foi o caso da questão. 

    Então estamos diante da REVOGAÇÃO

  • Ato inconveniente/ inoportuno = revogação

  • O ato é de revogação

     

    Atente-se a diferenças em relação a Revogação e Anulação:

     

    Anulação:

    Ato - ILEGAL

    Analise - De Legalidade

    Quem - Administração Publica e Poder Judiciário (deve ser provocado)

    Efeitos - Ex Tunc - lembra de testa - Efeitos para TRÁS

    Prazo - 05 ANOS salvo comprovada MÁ FÉ - se comprovada má fé , não haverá prazo (artigo 54 / 9784)

     

    Revogação

    Ato - Legal

    Analise - Merito Administrativo - Conveniencia e oportunidade

    Quem - Administração Publica só

    Efeitos - Ex nunc - lembra de tapa na NUCA - efeitos para frente

    Prazo - NÃO HÁ PRAZO.

     

     

    Atos que NÃO podem ser Revogados: vinculados, exauridos e consumados , com direitos adquiridos, atos ILEGAIS(so anulação) , enunciativos.

  • Vale ressaltar, trata-se de ATO DISCRIONÁRIO. Como identificar na questão? O examinador revela que o gestor quis alegar momento inoportuno: 

     

    CONVENIÊNCIA = análise das condições de edição do ato;

    OPORTUNIDADE= análise do momento em que o ato é editado;

     

    Portanto, é causa de REVOGAÇÃO DO ATO

     

    ATENÇÃO: Já vi a CESPE cobrar isso de outra forma, em outras questões. Cuidado, nem sempre se trata de motivo e objeto..

  • >>> Revogação

     

    Ato - Legal

    Analise de Merito Administrativo >>> Conveniencia e oportunidade

     


    Súmula 473 STF

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    GAB.: ERRADO

     

    #SEJA FORTE E CORAJOSO

  • ERRADO

    REVOGAÇÃO: CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.

     

  • ANulação só se for motivo ILEEEEGAL.

    Agora quanto à situação = REVOGAÇÃO.

    LEI 8666. Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

     

    Requisitos para a revogação da licitação (ou de qualquer outro ato administrativo):

    a) fato superveniente que tenha tornado o procedimento inconveniente ou inoportuno;

    b) motivação; e

    c) contraditório e ampla defesa prévios (a depender do entendimento adotado pela Administração).
     

    A comprovação desses 03 requisitos afasta a possibilidade de a Administração indenizar os particulares em razão da revogação do certame.

    No caso de revogação após a adjudicação ou homologação (depende da modalidade de licitação), caberá indenização ao vencedor do certame. 

     

    Portanto, gabarito ERRADO, pode revogar antes da homologação, se for depois é a situaçã acima.

  • Pra lembrar....

     

    ANULAÇÃO : ATO IIIIILEGAL

    REVOGAÇÃO: CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE

  • Anulação > ilegalidade.

    Revogação> conveniência e oportunidade

  • Lei 9784

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Fonte :  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9784.htm

  • Ocorreu REVOGAÇÃO e não anulação !

  • A revogação se dá por motivos de conveniência e oportunidade.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    - Anulação: Ilegalidade;

    - Revogação: Conveniência e Oportunidade.

  • O ato não foi ilegal logo não será anulavel

  • Só é passível de anulação o ato ilegal. 

  • REVOGAÇÃO: Extinção de ato administrativo VÁLIDO por motivo de conveniência e oportunidade (interesse público);

  • GABARITO ERRADO

     

    Falou em conveniência ou oportunidade - REVOGAÇÃO

    Falou em Legalidade - ANULAÇÃO.

     

    Faça o simples que dá certo.

     

    ________________________

     

     

    Acesse o link abaixo, tem vário mapas mentais, só imagens. Acesse a pasta de DIREITO ADMINISTRATIVO - ATOS ADM. Caso queira fazer o download em PDF e imprimir, chama no email: concurseiroomega@gmail.com.

     

    https://drive.google.com/drive/folders/0B007fXT7tjXfX3pDRVVKM1NURXM?usp=sharing

     

    ___________________________________

     

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

     

  • POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE: REVOGAÇÃO. 

  • Revogação ::: razões de conveniência e oportunidade

  • ERRADO.

    Revogação.

  • Um edital de licitação foi publicado e, em seguida, foram apresentadas propostas. No entanto, antes da etapa de homologação, o gestor do órgão licitador decidiu não realizar o certame, sob a alegação de que aquele não era o momento oportuno para tal.(oportunidade e conveniência-revogação).

  • 80 comentários pra uma questão simples dessa. =/

  • O gestor do órgão licitador decidiu não realizar o certame sob a alegação de que aquele não era o momento oportuno, utilizando os critérios de conveniência e oportunidade, portanto é caso de revogação e não anulação.

     

    No enunciado do item, não houve menção a qualquer indício de elemento de ilegalidade ou vício na elaboração do ato administrativo, o que faz com que não seja caso de anulação.

     

    by neto..

  • Gabarito: "Errado"

     

    Através do poder DISCRICIONÁRIO, pautado na conveniência e oportunidade, a Administração Pública revogou o procedimento licitatório.

    Não há qualquer ilegalidade, portanto, não se trata de ANULAÇÃO e sim REVOGAÇÃO.

     

    Macete:

    Vogal com vogal: Anulação - Ilegalidade

    Consoante com consoante: Revogação - Conveniência e Oportundidade

     

  • Revogação do ato administrativo:

    ·      Conveniência e oportunidade

    ·      Legitimado: ADM Pública

    ·      Atos discricionários

    ·      Efeitos ex nunc

     

    Anulação do ato administrativo:

    ·      Ilegalidade

    ·      Legitimado: ADM + Poder Judiciário

    ·      Atos vinculados + discricionários

    ·      Efeitos ex tunc


  • Ué, ele decidiu não fazer, o negocio nem tinha rolado, com ele ia anular?

  • Anulação: ilegalidade, se tiver com vicio de legalidade 

    Revogação: razões de interesse publico

    ERRADO 

  • Lei 9784:


    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:


    I- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


    Quando ocorre revogação? Por conveniência e oportunidade. E onde está isso no enunciado? "aquele não era o momento oportuno para tal".


    Resposta: Errado.

  • UTILIZEI O SEGUINTE PROCEDIMENTO E POR SI SÓ ACABEI ACERTANDO

    A QUESTÃO>>>>>> ALGO QUE SE ENCONTRA EM VIGOR DEVE-SE REVOGAR.

  • SO ANULA O Q É ILEGAL.

  • Anulação: ato ilegal Revogação: inconveniente ou inoportuno Cassação: descumprimento de requisitos
  • RESUMINDO:

    Toda vez que a banca falar em ilegalidade era tá falando na anulação.

    Quando a banca fala em conveniência ou/e oportunidade> REVOGAÇÃO.


    PM AL 2019

    RUMO À APROVAÇÃO.

  • A autoridade competente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
    Ressalte-se que na revogação, as razões de interesse público devem originar-se de fato superveniente devidamente comprovado. A simples alegação de aquele não era o momento oportuno não serve como fundamento para revogar um procedimento licitatório.
    Assim, verifica-se que o caso retratado no enunciado da questão não é capaz de ensejar a anulação do procedimento licitatório.
    Gabarito do Professor: Errado

  • REVOGAÇÃO.

  • O verbo decidir já indica a resposta

  • REVOGAÇÃO


  • Revogação

  • REVOGAÇÃO>>>>> CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE

  • Errado

    Como o edital não teve ilegalidade e motivo de Revogação por motivo de conveniência e oportunidade

  • Errado

    Não teve ilegalidade no ato. Foi por oportunidade e conveniência. Contudo e Revogação.

  • Errado

    Revogação: A Administração Pública pode promovera extinção de ato administrativo discricionário, perfeito e eficaz, fundada unicamente em razões de conveniência e oportunidade, desde que respeite os direitos adquiridos.

     Ato Legal → Efeitos Ex Nunc

  • Anulação = Ato ilegal
    Revogação = Ato legal que deixou de ser interessante.

  • a anulação, também chamada de invalidação, é o desfazimento do ato administrativo por questões de legalidade ou legitimidade (ofensa à lei e aos princípios); já a revogação é a retirada de um ato administrativo válido do mundo jurídico por razões de conveniência e oportunidade. Podemos observar que o edital está em suas devidas conformidades, no entanto o gestor optou, dentro da sua discricionariedade, por não levar o edital a diante. Logo, nesse caso,

    estamos diante da revogação.

    A própria Lei de Licitações e Contratos assegura que a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (Lei 8.666/93, art. 49).

    Gabarito: errado.

    Estratégia

  • GT ERRADO

    Se foi por conveniência e oportunidade é hipótese de REVOGAÇÃO.

     

     

    Caso fosse por motivos de legalidade seria ANULAÇÃO. 

  • "sob a alegação de que aquele não era o momento oportuno para tal" ---> por conveniência e oportunidade --> REVOGAÇÃO

  • Não ta fácil pra ninguém, até Neymar júnior ta estudando no QC!

  • REVOGAÇÃO, POIS O CERTAME NÃO É ILEGAL, OU SEJA, NÃO É ANULAÇÃO.

  • Foi só o Neymar JR entrar no Qconcursos que o nível começou a cair.

  • Errado

    A autoridade competente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Ressalte-se que na revogação, as razões de interesse público devem originar-se de fato superveniente devidamente comprovado. A simples alegação de aquele não era o momento oportuno não serve como fundamento para revogar um procedimento licitatório.

    Assim, verifica-se que o caso retratado no enunciado da questão não é capaz de ensejar a anulação do procedimento licitatório. 

  • Conveniência e oportunidade = REVOGAÇÃO.

  • Anula-se por ilegalidade;

    Revoga-se por conveniência e oportunidade - discricionariedade da Adm. Pública.

  • Revogação por conveniência ou oportunidade.

  • Gabarito errado.

    O gestor praticou o ato de REVOGAÇÂO, que ocorre por motivo de mérito (análise) da CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE. Nesse caso o gestor entendeu que o momento não era conveniente para realizar a licitação.

  • Gabarito: Errado

    QUESTÃO : ao decidir por não levar a termo o certame, o gestor praticou ato administrativo de anulação/revogação.

  • Gabarito: Errado

    O gestor do órgão licitador decidiu não realizar o certame sob a alegação de que aquele não era o momento oportuno, utilizando os critérios de conveniência e oportunidade, portanto é caso de revogação e não anulação. No enunciado do item, não houve menção a qualquer indício de elemento de ilegalidade ou vício na elaboração do ato administrativo, o que faz com que não seja caso de anulação.

  • "Um edital de licitação foi publicado e, em seguida, foram apresentadas propostas. No entanto, antes da etapa de homologação, o gestor do órgão licitador decidiu não realizar o certame, sob a alegação de que aquele não era o momento oportuno para tal."

    O ato era legal, porém inoportuno. Logo, deveria ser revogado, em vez de anulado.

  • CASSAÇÃO: descumprimento requisitos

    ANULAÇÃO: ato ilegal

    REVOGAÇÃO: em razão de conveniência e oportunidade

    CADUCIDADE: norma jurídica nova

    CONVALIDAÇÃO: forma e competência

  • GAB ERRADO

    REVOGAÇÃO: em razão de conveniência e oportunidade

  • Minha contribuição.

    Direito Administrativo

    Anulação (ato inválido)

    -Motivo: Ilegalidade

    -Quem pode declarar: Administração e o Poder Judiciário

    -Efeitos: Ex tunc (retroage)

    -Alcance: Ato vinculado e ato discricionário

    Revogação (ato válido)

    -Motivo: Conveniência e oportunidade

    -Quem pode declarar: Apenas a Administração

    -Efeitos: Ex nunc (nunca retroage)

    -Alcance: Apenas ato discricionário

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • Anulação é praticada quando um ato é ilegal.

  • Ressalte-se que na revogação, as razões de interesse público devem originar-se de fato superveniente devidamente comprovado. A simples alegação de aquele não era o momento oportuno não serve como fundamento para revogar um procedimento licitatório.

    Assim, verifica-se que o caso retratado no enunciado da questão não é capaz de ensejar a anulação do procedimento licitatório.

  • Ele revogou por conveniência e oportunidade.

  • ERRADO, O INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO MUDOU, O ATO DEVE SER REVOGADO...

  • DECIDIR -> DISCRICIONARIEDADE -> REVOGAÇÃO

  • "o gestor do órgão licitador decidiu não realizar o certame, sob a alegação de que aquele não era o momento oportuno para tal"

    Se foi com base na oportunidade ou conveniência, ele irá REVOGAR.

    Caso houvesse alguma ilegalidade ou vício insanável (Motivo, Finalidade, Objeto) aí sim seria anulação, podendo inclusive ser feita pelo poder judiciário, se provocado.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos:

    Revogação = ato legal inoportuno/inconveniente.

    Anulação = ato viciado/ilegal.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Se fosse depois da HOMOLOGAÇÃO, aí sim...

  • Ato LEGAL = REVOGA (Inconveniente e inoportuno)

    Ato ILEGAL = ANULA (viciado/ilegal)

  • é muito bom acertar uma questão com total convicção.

  • Homologação não é ato vinculado?

  • No caso em tela foi praticada a revogação, pois foi utilizado o critério da oportunidade e da conveniência. Sendo assim, somente se ele praticasse ato ilegal seria a anulação.

  • Revogação = ato válido extinto pelo interesse público

    Anulação = ato ilegal

    gabarito: errado

  • SERIA R E V O G A Ç Ã O.

  • (...) não era o momento oportuno para tal. Característica da revogação.

  • "Aquele não era momento oportuno para tal" = Conveniência e Oportunidade = REVOGAÇÃO


ID
2679472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um edital de licitação foi publicado e, em seguida, foram apresentadas propostas. No entanto, antes da etapa de homologação, o gestor do órgão licitador decidiu não realizar o certame, sob a alegação de que aquele não era o momento oportuno para tal.

Nessa situação hipotética,

ao determinar que não realizaria o procedimento licitatório, o gestor deveria ter justificado a medida, elencando os motivos que o levaram a tomar referida decisão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Lei nº 8.666/93, art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado

  • Certo 

     

    Anulação ou revogação de licitação deve ser devidamente fundamentada.  Isso possibilita que haja um controle das ações do gestor publico,  para que não atue de modo  arbitrário, visto que ele estará vinculado à motivação dada .

  • LEI 9.784

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

     

  • CERTO

     

    Elementos do ato Administrativo:

    CO FI FO M OB (Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto)

     

    Desse modo, todo ato administrativo deve ser motivado.

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    O gestor decidiu pela revogação da licitação. 

  • Os atos administrativos deverão ser motivados!!

  • GABARITO:C


    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES 


     

    Trata-se da teoria preconizada por Gaston Jèze a partir das construções jurisprudenciais do Conselho de Estado francês, que trata do controle do motivo (ilícito ou imoral) do ato administrativo.


    O motivo determinante significa, para o autor, as condições de fato e de direito que impelem um indivíduo a realizar um ato.

     

    Segundo Jèze, a atividade dos agentes administrativos, no exercício da competência, somente pode ter por motivo determinante o bom funcionamento do serviço público. Essa construção teórica alcançou bastante influência no campo jurídico.


    No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.


    O exemplo clássico de seu uso é a exoneração ad nutumSe a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.


    Por enquanto, a consagrada exceção ao uso da teoria se aplica no campo dadesapropriação, porquanto os tribunais entendem que mesmo que haja modificação do fim indicado no decreto expropriatório, ainda assim se houver o uso para outro fim lícito (ius variandi dos interesses públicos), previsto na legislação da desapropriação, não restará caracterizada a retrocessão (isto, é, o desvio de finalidade na desapropriação).


    Portanto, a denominada teoria dos motivos determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Tal teoria aplica-se aos atos vinculados e discricionários. Por fim, salienta-se que a aludida teoria tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração, como é o caso de, por exemplo, nomeação e exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão (independem de motivação).


     

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 4ª ed. rev. ampl. e atual. até 01/01/2010. Niterói: Impetus, 2010. 1030 f.

  • QUESTÃO:  Nessa situação hipotética, ao determinar que não realizaria o procedimento licitatório, o gestor deveria ter justificado a medida, elencando os motivos que o levaram a tomar referida decisão. CERTO

     

    ALGUMAS OBSERVAÇÕES GALERA:

     

    OBS1: Justificada sua decisão, o gestor ficaria atrelado aos motivos que expôs, isso por causa da TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. E se fossem verificados que os motivos expostos pelo gestor não eram verdadeiros, tal ato DEVERIA SER ANULADO.

    OBS2: Em regra, tanto os atos vinculados quanto os discricionários devem ser motivados, e tal questão prevê um ato discrionário.

    OBS3: Aconteceu, na situação hipotética, o instituto da REVOGAÇÃO e não o da ANULAÇÃO.

  • Lei nº 8.666/93, art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado

  • CORRETO

     

     Revoga >>>  fato superveniente (justificado)

     

    Anula >>> ilegalidade

  • Considero o enunciado da questão mal formulado, visto que o certame foi realizado, posteriormente revogado, pois já estava na fase de homologação.

     

    E o enuciado diz "o gestor do órgão licitador decidiu não realizar o certame". Ficou meio confuso.

  • Tem q ter motivo: COFIFORMOOB

    Não precisa ter motivação.

  • CERTO

     

    Revogar a licitação---------ato discricionário---------fato superveniente devidamente comprovado------- HÁ MOTIVAÇÃO

    Anular a licitação--------------ato vinculado------------------------ilegalidades---------------------------------HÁ MOTIVAÇÃO

     

     

    L. 8666, Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • (C)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DETRAN-ES Prova: Advogado

    A autoridade competente para aprovar procedimento licitatório somente pode revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.(C)

  • A revogação é discrionária, entretanto, tem que ter motivo, ou seja, falar o porquê, do contrário, vira bagunça; mais do que já é.

  • Para mim há divergência do que foi explicado pelos "COLEGAS" e pelo AUTOR " Hely Lopes Meireles ".

    Segundo o autor, são 2 os requisitos necessários à validade dos atos administrativos discricionários (Motivo e Objeto). Esse refere-se ao atos que possuem EFEITO IMEDIATO (produzindo/ enunciando/ prescrevendo/ ou dispondo) à consecução do ato administrativo, desde que seja: lícito, possível, certo, moral. Já em relação ao requisito discricionário do 'Motivo' refere-se a situação fática ou jurídica cuja ocorrência 'autoriza' ou 'determina' a prática do ato e possui EFEITO MEDIATO.

    NÃO CONFUNDA com "A MOTIVAÇÃO" que é a exposição dos motivos (demonstração dos pressupostos dos fatos).

    Como na QUESTÃO, aborda que a REVOGAÇÃO da LICITAÇÃO é um caso de DISCRICIONARIEDADE - em que irá depender da CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE para a CONSECUÇÃO do Ato Administrativo, NÃO HÁ EXIGÊNCIA para que o ATO seja MOTIVADO (trata-se de uma FACULDADE ao Administrador).

    Já se a questão aborda-se uma ANULAÇÃO trata-se de um caso de VINCULAÇÃO do ATO Administrativo - por ser ilegal, inválido desde a origem - existiria a OBRIGAÇÃO do Administrador (Agente Público) de MOTIVAR o ATO com todas as FUNDAMENTAÇÕES NECESSÁRIAS para a PERFEIÇÃO do ato.

  • Questão "respondível" com a lei 9.784 sobre os atos que deverão ser obrigatoriamente motivados, entre eles estão aqueles que:

     

    Neguem

    Imponham

    Decidam

    Deliberem

    Anulem

    Revoguem

    Suspendam

    Convalidem

     

    A motivação deve ser clara explícita e congruente;

     

    Bons estudos

  • No momento que o edital foi publicado o administrador ficou vinculado a esse, já que é a lei do processo licitatório.

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Certo. Na maioria das vezes a administração tem que motivar seus atos.

     

    Aprovação 360º - https://go.hotmart.com/B8083401B

  • "Art. 49, Lei 8.666 -  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

     

    "Art. 50, Lei 9.784 -Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    (...)

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo."

     

    Lembre-se, processo de licitação é definido pela doutrina como um conjunto de atos administrativos interligados.

  • CERTO

     

    A não realização de licitação deve ser motivada/justificada pela autoridade competente mesmo que se encaixe nos requisitos legais da dispensa inexigibilidade. 

  • REVOGAÇÃO

    1º Hipótese:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    2º Hipótese

    Art.64

    § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

    REVOGAÇÃO É SEMPRE TOTAL, DE TODO O PROCEDIMENTO, JAMAIS PARCIAL.

  • Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    Revogação:

    • Por razões de interesse público.

    • Decorrente de fato superveniente.

    • Necessidade de ser devidamente comprovado.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    Anulação:

    • Por razões de ilegalidade.

    • Ocorre de ofício ou por provocação de terceiros.

    • Mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    Art. 64

    § 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

  • Certo

    Nos termos do Art. 49, da lei 8.666/93 - .  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público  decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!!!

     

    1. Trata-se da teoria dos motivos determinantes: "A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo." (MAZZA, 2015. p. 127)

     

    2. Aplicação do art. 49, da Lei 8.666: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Lei 9784:


    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:


    I- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


    Quando ocorre revogação? Por conveniência e oportunidade. E onde está isso no enunciado? "aquele não era o momento oportuno para tal".


    Resposta: Certa.

  • O caso retratado no enunciado poderia ensejar a revogação da licitação, desde que a medida seja claramente justificada, com a menção dos motivos que levariam a tal desfecho. Ressalte-se que a necessidade de motivação está prevista no art. 38, IX, da Lei 8.666/93.

    Gabarito do Professor: Certo

  • Eu consegui responder por meio do seguinte raciocínio:

    : sabemos que os requisitos de validade de um ato administrativo são: COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO e OBJETO.

    : MOTIVO e OBJETO fazem parte do mérito administrativo (atos discricionários).

    : COMPETÊNCIA, FINALIDADE e FORMA são elementos vinculados do ato.

    : A MOTIVAÇÃO faz parte do elemento FORMA (que é vinculado). Por isso, deve existir em todos os atos.

  • Pela regra geral, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo (Lei 9.784/99, art. 50, VIII). Assim, por tratar-se de procedimento licitatório, é importante buscarmos o que a Lei 8.666/93 diz a respeito: a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (Lei 8.666/93, art. 49). Logo, como não houve qualquer ilegalidade, o desfazimento decorrente do juízo de conveniência e oportunidade enseja a revogação.

    Estratégia

  • Todo ato administrativo necessita de motivação, seja ele revogado, seja ele anulado.

  • Gabarito - Certo.

    Pela regra geral, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo (Lei 9.784/99, art. 50, VIII). Lei 8.666/93 : a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (Lei 8.666/93, art. 49).

  • GAB. CERTO

    • Trata-se da autotutela da administração, que pode revogar (mérito) ou anular (ilegalidade) o procedimento licitatório.

    • O desfazimento (anulação ou revogação):

    - deve ser precedido de contraditório e ampla defesa (art. 49, § 3º), mas o STJ entende que, no caso de revogação, não é necessário conceder o contraditório se o desfazimento ocorrer antes da homologação e adjudicação.

    - depende de despacho fundamentado circunstanciadamente (motivação) (art. 38, IX).

    - Submete-se à recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata (art. 109, I, “c”).

  • Um edital de licitação foi publicado e, em seguida, foram apresentadas propostas. No entanto, antes da etapa de homologação, o gestor do órgão licitador decidiu não realizar o certame, sob a alegação de que aquele não era o momento oportuno para tal.

    Nessa situação hipotética, ao determinar que não realizaria o procedimento licitatório, o gestor deveria ter justificado a medida, elencando os motivos que o levaram a tomar referida decisão.

  • CERTO

    Art. 49 da Lei 8.666/93:

    A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado

    Lei 9.784/99

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...)

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.(Lei 9.784/99, art. 50, VIII).


ID
2679475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um edital de licitação foi publicado e, em seguida, foram apresentadas propostas. No entanto, antes da etapa de homologação, o gestor do órgão licitador decidiu não realizar o certame, sob a alegação de que aquele não era o momento oportuno para tal.

Nessa situação hipotética,

o gestor agiu equivocadamente, porque a apresentação das propostas é o marco limitador temporal para que a administração pública desista de realizar o certame, ainda que o cancelamento ocorra por motivos de conveniência e oportunidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    A Lei nº 8.666/93 não estabelece limite temporal para a revogação. 

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado

  • Errado 

     

    O interesse público é o objetivo da atuação administrativa, assim, não há que se falar em um limite temporal para preservar o interesse da sociedade. De tal modo que se um procedimento licitatorio contraria o interesse público, ela não deve seguir, é preciso revoga-lo ou anulá-lo de acordo com o caso. 

  • A licitacao pode ser revogada até a assinatura do contrato. Após esse prazo o contrato deverá ser reincindido.

  • ERRADO

     

    Não há que se falar em cancelamento e sim em revogação ou anulação.

  • ERRADO

     

    A lei não cita prazos, apenas determina algumas regras. Vejam:

     

    O QUE É PRECISO PARA REVOGAR UMA LICITAÇÃO?

     

    -  razões de interesse público

    - fatos supervenientes comprovados

    - motivação

    - contraditório e ampla defesa prévios

     

    Para legitimar a revogação, necessária, segundo o art. 49, a ocorrência de ‘fato superveniente’, isto é, verificado posteriormente à primitiva decisão de contratar. Não, por óbvio, um fato qualquer, mas um fato (ou um conjunto fático) pertinente e suficiente para tornar inoportuna ou inconveniente a contratação. (SUNDFELD, p. 1037, 2006.)

     

    CUIDADO ! Quando a administração revoga certame, o Judiciário não se envolve !

    Lembrem-se que esse Poder não analisa a conveniência e a oportunidade do ato, mas sim a sua legalidade !

     

     

    https://www.zenite.blog.br/requisitos-para-a-revogacao-da-licitacao/

  • Não há marco algum para revogação: ela pode ocorrer desde que por motivo superveniente devidamente comprovado.
  • É um assunto delicado, deve ser interpretado da melhor maneira nas questões. Analisando os motivos que podem ocorrer a revogação: decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, como fatos novos que tenham ocorrido após o início do processo licitatório (durante o procedimento); quando o vencedor não assinar o contrato dentro do prazo estipulado, obedecendo as condições do edital.

    Após a assinatura do contrato, não pode a administração simplismente revogar o procedimento licitatório, por conveniência e oportunidade, lembrando que não se pode revogar atos integrandes de um procedimento administrativo quando sucessivos, pois a prática do ato seguinte preclui o direito de revogar o anterior,. Também não é possível revogar ato que gere direito adquirido, logo podemos concluir que a licitação é um procedimento de atos, que a sequência do próximo preclui o direito de revogar o anterior, então após a assinatura do contrato, preclui o direito de revogar a licitação, bem como gera direito adquidiro ao contratado que já assinou o contrato

    Lembrando que a administração, ao revogar uma licitação, deve ser feito por completo, não pode revogar uma parte dela, diferente da anulação que poderá ocorrer até determinado ato ilegal e seus efeitos seguintes, não alterando os demais atos legais do procedimento licitatório.

    Outro detalhe, a anulação é que poderá ocorrer a qualquer momento, por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade, mesmo após a assinatura do contrato.

    Bons estudos.

  • Fiquei na duvida quando li o comentario de Leandro Veras quando ele disse que após a assinatura do contrato será reincidido ( repetir) ou rescindido (anulado)? Alguém pode tirar minha duvida? Obg. Bons estudos. 

  • Uma vez celebrado o contrato, não será mais possível revogar o procedimento licitatório, mas apenas anulá-lo em caso de ilegalidade.

  • Gab: e

     

    RESUMINHO REVOGAÇÃO:

    - Não pode ser feita após a assinatura do contrato;

    - Contraditório e ampla defesa só serão necessários após a homologação e a adjudicação;

    - A revogação é sempre total, de todo o procedimento, jamais parcial.

  • Thaíres, após a assinatura do contrato, a administração não possui mais a discricionariedade que tinha anteriormente, dessa forma não cabe a ela revogar a licitação, até porque esta já foi concluída. Sendo assim, ela poderá apenas anular a licitação em caso de ilegalidade, que acarretará em anulação do próprio contrato, ou rescindir o contrato em caso de estar presente algum dos requisitos elecandos na Lei 8.666, respeitados o contraditório e ampla defesa por estar retirando direitos da contratada.

    Lembrando que, segundo a referida lei, no caso da contratada ter concorrido para a ilegalidade da licitação, não terá direito aos prejuízos causados por essa anulação.

  • Guerreiros, uma indagação: se não há limite temporal previsto na lei, por que a galera está dizendo que depois de assinado o contrato a Administração Pública não poderá mais revogar o procedimento licitatório ? Princípio da Segurança Jurídica ? Direito Adquirido pela contratada ?

  • o limite temporal foi a publicação do  edital.

  • Caberia esse paragráfo?:

    art. 43 . § 6o  Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
     

  • Errado.  A própria lei estabelece possibilidade de anulação, por motivo de vício de ilegalidade durante o procedimento. Também é possível que o procedimento não seja homologado em virtude de revogação do procedimento licitatório, justificada por verificação de que não há mais interesse público no contrato. Aqui não há vício, há interesse público superveniente.
    - Se houver anulação ou revogação do procedimento: abre-se prazo de 5 dias úteis para recurso.
    ETAPAS (fase externa):
    1- EDITAL (PUBLICAÇÃO)
    2- HABILITAÇÃO
    3- JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO 
    4- HOMOLOGAÇÃO
    5- ADJUDICAÇÃO
    6- ASSINATURA DO CONTRATO
    - Até antes da assinatura do contrato a Adm. pode julgar que não há mais interesse público naquela licitação. Depois de assinado o contrato, já houve adesão do vencedor da licitação ao contrato, portanto, já não há mais que se falar em revogação de licitação.
     

  • Errado. A lei não fala em um tempo determinado para revoção, assim, pode-se entender que pode ser a qualquer tempo.

     

    Aprovação 360º - https://go.hotmart.com/B8083401B

  • (LEI Nº 8.666)   COMPLEMENTANDO...

     

     

    Além de razões de interesse público, a revogação também pode ocorrer quando:

     

    I- O adjudicatário convocado não assinar o termo de contrato ou

     

    II- Não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos no edital

     

     

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

     


    § 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

     


    § 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, OU revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

  • A prova tá mais fácil do que para técnico.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI 8.666

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • A Administração pode revogar o procedimento licitatório a qualquer momento, desde que o faça de forma motivada.

     

    A lei não previu um prazo temporal para que houvesse a revogação ou anulação do procedimento licitatório.

     

    Veja o art. 49 da Lei n. 8.666/93:

     

    A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    by neto..

  • Gabarito: "Errado"

     

    Não há "marco" algum. Como se trata de DISCRICIONARIEDADE (em realizar ou não o certame licitatório), a Administração Pública PODE REVOGAR atos, desde que pautada na conveniência e oportunidade. Aplicação do art. 49, da Lei 8.666:

     

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.”

  • Ao contrário do que afirma a assertiva, a apresentação das propostas não é o marco temporal para que a administração pública desista de realizar o certame. Evidentemente, após assinado o contrato, não se pode mais revogar a licitação por motivos de conveniência e oportunidade. Portanto, o marco limitador para a revogação do procedimento licitatório é a assinatura do contrato.

    Ressalte-se que a anulação da licitação pode ser feita mesmo depois de assinado o contrato, sendo que a nulidade da licitação implica a nulidade do contrato dela decorrente.

    Gabarito do Professor: Errado

  • De acordo com Mazza, a Administração pode revogar o procedimento licitatório apenas na hipótese da ocorrência de causa superveniente que torne a licitação contrária ao interesse público. Essa situação deve ser devidamente comprovada e deve ser suficiente para justificar a revogação pelo poder público.

    Por isso, devemos fazer uma leitura cuidadosa do caput, do art. 49, da Lei 8.666/93 para não concluirmos que a Administração tem amplos poderes para revogar qualquer licitação. 

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • anotações do professor gabarito errado

    Ao contrário do que afirma a assertiva, a apresentação das propostas não é o marco temporal para que a administração pública desista de realizar o certame. Evidentemente, após assinado o contrato, não se pode mais revogar a licitação por motivos de conveniência e oportunidade. Portanto, o marco limitador para a revogação do procedimento licitatório é a assinatura do contrato.

    Ressalte-se que a anulação da licitação pode ser feita mesmo depois de assinado o contrato, sendo que a nulidade da licitação implica a nulidade do contrato dela decorrente.

  • Até a assinatura do contrato pode-se revogar o procedimento licitatório.

  • Bastava lembrar da indisponibilidade do interesse público. 

  • ERRADO

    Poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Gabarito: ERRADO

    A Administração pode REVOGAR a LICITAÇÃO até a HOMOLOGAÇÃO do certame!

  • obs: Lembrando que no caso de licitações, a revogação só pode ser TOTAL.

  • Gabarito: Errado

    Segundo o professor do QC, o marco limitador para a revogação do procedimento licitatório é a assinatura do contrato.

  • Antes do contrato tudo é especulação. A administração nessa etapa tem por prerrogativa o interesse público e por esse motivo pode agir de maneira discricionária.

  • Gab: ERRADO

    O gestor não agiu errado porque a contratação não atendia mais ao interesse público. E ainda, o marco limitador é a assinatura do contrato, antes desse ato ocorrer, a licitação pode ser revogada por razão de interesse público relevante.

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Lei 8.666/93

    Erros, mandem mensagem :)

  • O marco limitador para a revogação do procedimento licitatório é a assinatura do contrato.

  • Gab: ERRADO

    O Gestor NÃO agiu errado porque a contratação NÃO ATENDIA MAIS ao interesse público. E ainda, o marco limitador é a ASSINATURA DO CONTRATO, antes desse ato ocorrer, a licitação pode ser revogada por razão de interesse público relevante.

    • Art. 49 da Lei 8.666/93:  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    ---------

    OBS: Vendo meu resumo da Lei 8.666/93. Acesse: Linktr.ee/soresumo e baixe sua amostra.


ID
2679478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de danos causados a particular por agente público de fato (necessário ou putativo), julgue o item a seguir.

O Estado terá o dever de indenizar no caso de dano provocado a terceiro de boa-fé por agente público necessário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Em razão da teoria da aparência e devido à presunção de legitimidade dos atos administrativos, ambos oriundos da boa-fé e da proteção da confiança legítima, os atos praticados por agente de fato se estabilizam, sendo considerados válidos. Diante disso, é dever do Estado indenizar o dano provocado a terceiro de boa-fé.  

     

    "Diogo de Figueiredo Moreira Neto faz referência a duas espécies de agentes de fato:

    1) agente putativo (regime igual ao do funcionário de fato): quando um servidor é investido na função pública com violação das normas legais, mas é reputado como agente de direito;

    2) agente necessário (regime igual ao do gestor de negócios públicos): é o indivíduo que em estado de necessidade pública assume certas funções públicas agindo como o faria o servidor competente." Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo. 

     

  • A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral. Assim, em razão de um dano patrimonial ou moral é possível o Estado ser responsabilizado e, conseqüentemente, deverá pagar uma indenização capaz de compensar os prejuízos causados.

     

    - Fabrício Bolzan.

  • De fato, neste sentido, aplica-se a teoria do funcionário de fato ou a teoria da aparência
    que, em nome da boa fé de terceiros que travaram relações com a Administração Pública,
    mantém válidos os efeitos produzidos pelos atos praticados por estes agentes putativos, que
    ostentavam aparência de agente público, no exercício da atividade.

    Matheus Carvalho

  • Obrigação que encontra respaldo legal no art. 37, § 6º da Constituição Federalde 1988: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (BRASIL, 1988).

     

    José dos Santos Carvalho Filho explana que existe determinado grupo de agentes, denominados agentes de fato, que mesmo sem ter uma investidura regular executam função pública. Dividem-se em duas categorias: a) agentes necessários; e b) agentes putativos.

     

    Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes e direito. Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido a investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido admitido sem aprovação em concurso público.” 

    RESPOSTA: CERTO

     

  • Maria Sylvia di Pietro explica que essa teoria é utilizada, também, para justificar a validade dos atos praticados por " funcionário de fato", porque se considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável, portanto, à administração pública.

     

    A expressão "funcionário de fato" é usualmente empregada para descrever a situação do agente quando há vício ou irregularidade na sua investidura em cargo ou função pública, a exemplo da nulidade do concurso público (só declarada algum tempo depois de os aprovados estarem exercendo suas funções).

     

    Em atenção à denominada " teoria da aparência", à proteção da boa-fé dos administrados e à presunção de legalidade dos atos administrativos, admite-se que a teoria da imputação seja aplicada, inclusive, ao "funcionário de fato": considera-se que o ato do "funcionário de fato" é ato do órgão e, portanto, imputável à administração pública. Assim, reputam-se válidos os atos praticados por " funcionário de fato". 

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, para haver a responsabilidade civil da administração pública é necessária a existência de algum vínculo jurídico do agente com a administração pública, mesmo que este vínculo seja nulo, como no caso do funcionário de fato. O que não acarreta a existência de vínculo algum é a condição do usurpador de função, logo, inexiste responsabilidade civil pelo risco administrativo.

     

    Direito Administrativo Descomplicado, ed. 25, 2017. 

  • CERTO 

    Art. 37 da CF

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

     

     

    O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar este dispositivo, consagrou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do ano, tal faculdade cabe, apenas, a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.

    Constitui-se, assim, uma dupla garantia. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal

  • Gabarito Certo

    Responsabilidade Civil do Estado (também conhecida como extracontratual):
    - Pode decorrer de um ato lícito, ilícito, culposo, doloso ou omissivo;
    - Obrigação de reparar economicamente um dano

    Teoria do risco administrativo (teoria da responsabilidade OBJETIVA): Tem que possuir os seguintes elementos:
    - Fato;
    -Dano;
    -Nexo Causal - relação de causalidade;
    - independe de dolo ou culpa do agente, ou seja: ocorreu o dano, tem que indenizar o terceiro;
    -A falta de nexo causal exclui a responsabilidade do Estado.

    Excludentes de responsabilidade (quebra do nexo causal)
    - Culpa exclusiva da vítima;
    - Motivo de força maior
    - Caso furtuito

    Material retirado das minhas anotações. Aulas que tive com o professor Rodrigo Motta.

  • Segundo o CPP, na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa (particular, inclusive) designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal. 

    Em síntese,  é possível reconhecer o agente necessário nesse caso? 

  • Para incidência do art. 37, §6º, é necessária a existência efetiva de algum vínculo jurídico entre o agente e a pessoa jurídica.

     

    - Agentes necessários/gestores de negócios públicos: praticam atos e executam atividades em situações excepcionais (como por exemplo as de emergência), em colaboração com o Poder Público.

    → Incide o art. 37, §6º, porque o agente tem vínculo de colaboração com a administração pública.

     

    - Agentes putativos/funcionários de fato: desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora a investidura tenha sido irregular.

    → Incide o art. 37, §6º, porque o agente tem vínculo com a administração pública, ainda que nulo.

     

    Usurpador de função pública: pessoa que se apodera de uma função pública pela fraude ou violência.

    → NÃO incide o art. 37, §6º, porque o dano foi ocasionado pela atuação de alguém que não tinha vínculo algum com a administração pública.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo) - 25ª edição (2017) - p. 922.

  • CERTO, art 37, §6º , da CRFB, vide ART 43 do CC!

  • CERTO

     

    Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais como por exemplo, as de emergência, em colaboração c/ o Poder Público e como se fossem agentes de direito. Senso assim, o Estado também tem o dever de indenizar no caso de dano provocado a terceiro, nos moldes do art. 37, CF/88.

  • Caramba, é, de fato, errando que se aprende, me basiei apenas pelo conceito de agente necessário ou gestores de negócios e errei a questão, pois considerei que por eles não integrarem a Administração em sentido subjetivo o Estado não teria responsabilidade objetiva, mas tem né.

     

    Questão maravilhosa pra grifar de verde no meu word rsrs

     

    Bons estudos

  • AGENTE NECESSÁRIO E AGENTE PUTATIVO!

  • CERTO

     

    O Estado responde por danos causados pelos agentes de fato (putativos e necessários). Vejam essa questão da mesma prova:

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    Ano: 2018          Banca: CESPE                Órgão: EBSERH         Prova: Advogado

    Em razão do princípio da proteção da confiança, quando o dano for causado por funcionário público putativo, o Estado não responderá civilmente perante particulares de boa-fé. (ERRADO)

  • Inicialmente é preciso esclarecer que os agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes de direito. Os atos dos agentes necessários são confirmados pelo poder público, em razão da excepcionalidade da situação, da segurança jurídica, da boa-fé de terceiros e do próprio interesse público.
    Em razão do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, o poder público se responsabiliza objetivamente por todos os atos praticados pelos agentes públicos, considerados amplamente, o que inclui os agentes necessários.
    Diante do exposto, conclui-se que a assertiva está correta.
    Gabarito do Professor: Certo
  • O agente putativo está na qualidade de agente público (função de fato). Logo, responsabilidade objetiva perante terceiros de boa-fé.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • São tantas classificações de agentes, cada doutrinador pondo um nome diferente, que só confunde cada vez mais.

  • O mais dificil desta questão é lê-la

  • Inicialmente é preciso esclarecer que os agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes de direito. Os atos dos agentes necessários são confirmados pelo poder público, em razão da excepcionalidade da situação, da segurança jurídica, da boa-fé de terceiros e do próprio interesse público.

    Em razão do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, o poder público se responsabiliza objetivamente por todos os atos praticados pelos agentes públicos, considerados amplamente, o que inclui os agentes necessários.

    Diante do exposto, conclui-se que a assertiva está correta.

    Gabarito do Professor: Certo

  • Gabarito - Certo.

    O agente necessário é aquele que ingressa no serviço público em uma situação extremamente urgente. Logo, também pela teoria da aparência, o Estado também irá responder pelos atos do agente público necessário.

  • Agentes necessários: são aqueles que atuam em situações excepcionais, como, por exemplo, em uma calamidade pública ou outra situação emergencial,colaborando com o Poder Público, como se fossem agentes de direito. Seria o caso de uma pessoa designada pelo Poder Público para coordenar um abrigo público durante uma grave enchente, executando atos e exercendo atividades como se fosse um agente público;

  • Rafael Oliveira afirma que "a doutrina não tem admitido a responsabilidade civil do Estado pelos dados causados por agentes de fato necessários, uma vez que não se pode invocar, aqui, a teoria da aparência".

    Porém, em caso de agente de fato putativo "o Estado será responsabilizado pelos danos causados" em razão "da teoria da aparência e da boa-fé dos administrados".

    Fonte: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 6ª edição.

  • Usurpador de função > não acarreta responsabilidade do Estado

    Agente putativo > o Estado será responsabilizado

  • Questão similar

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado

    A respeito de danos causados a particular por agente público de fato (necessário ou putativo), julgue o item a seguir.

    Em razão do princípio da proteção da confiança, quando o dano for causado por funcionário público putativo, o Estado não responderá civilmente perante particulares de boa-fé.

    ( ) Certo

    (x) Errado


ID
2679481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de danos causados a particular por agente público de fato (necessário ou putativo), julgue o item a seguir.


Em razão do princípio da proteção da confiança, quando o dano for causado por funcionário público putativo, o Estado não responderá civilmente perante particulares de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado

     

    Agente Público Putativo ou Agente Público de Fato: neste caso a pessoa está de boa-fé e possui aparência de legitimidade, ou seja, aparentemente a pessoa é um Agente Público, porém falta algum elemento (está presente um defeito jurídico).

     

    Por exemplo, João teve aprovação em um concurso público para Magistrado e passa a exercer o cargo, entretanto, verificou-se mais adiante que ele foi reprovado em uma matéria na graduação, da qual não possuía conhecimento. Assim, ele possui aparência de legitimidade, mas está presente o defeito jurídico, qual seja a reprovação na graduação.

     

    Nestes casos, o Estado é responsável pelos danos que este Agente Público Putativo vier a causar enquanto exercer a qualidade de agente público. Nota-se que os atos praticados por este Agente são válidos, cabendo à responsabilidade ao Estado.

     

    Fonte: Aulas do Profº Erick Alves

     

     

     

    Bons estudos !

  • MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - Matheus Carvalho (2016): "Importa ainda ressaltar que, a despeito de não se poder convalidar o ato de nomeação decorrente de concurso ilegal, os atos praticados por este agente irregularmente investido, por se revestirem de legalidade aparente, devem ser mantidos para se evitar prejuízos a terceiros que acreditaram na atuação estatal. De fato, neste sentido, aplica-se a teoria do funcionário de fato ou a teoria da aparência que, em nome da boa fé de terceiros que travaram relações com a Administração Pública, mantém válidos os efeitos produzidos pelos atos praticados por estes agentes putativos, que ostentavam aparência de agente público, no exercício da atividade".

  • ERRADO

     

    Agente Público Putativo ou Agente Público de Fato: neste caso a pessoa está de boa-fé e possui aparência de legitimidade, ou seja, aparentemente a pessoa é um Agente Público, porém falta algum elemento (está presente um defeito jurídico).

  • Mas o que são agentes putativos?

    São os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso.

    Por exemplo: Cabeção tem o sonho de ser Bombeiro, no entanto, de tanto estudar para o cargo e não ser aprovado acabou enlouquecendo, no entanto, certa manha ele veste seu macacão de bombeiro comprado na feira dos 100 e pega um voo para Xanxerê, e lá exerce com maestria o serviço de bombeiro. Dessa forma, Cabeção pode ser considerado um agente putativo.

    Mas os moradores que ajudaram no socorro? São o que afinal?

    Eles são nomeados agentes necessários, pois são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, como no caso de xanxerê, em colaboração com o poder Público e como se fossem agentes de direito.

  • GABARITO:E

     

    A usurpação de função ocorre quando uma pessoa se faz passar por agente público, sem que, de qualquer modo, seja investido em cargo, emprego ou função pública. Nesse caso o infrator se faz passar por agente sem ter essa qualidade. O usurpador comete crime definido no art. 328 do CP. A doutrina considera o ato praticado pelo usurpador como ato inexistente, ou seja, não chega a ser ato administrativo.


    Podemos exemplificar da seguinte forma: considere que uma pessoa qualquer tenha achado um talão de multa de trânsito, que foi perdido por um agente do DETRAN e que, ainda, essa pessoa preencha algumas formulários aplicando infração de trânsito. Será que essa notificação será válida? Lógico que não, “isso” nem chega a ser ato administrativo, é considerado ato inexistente para o direito.



    Já a função de fato ou agente putativo ocorre quando a pessoa que praticou o ato está irregular­mente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem aparência de legalidade. Ocorre quando, por exemplo, um servidor está suspenso do cargo, ou exerce função depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercí­cio após a idade-limite para aposentadoria compulsória (DI PIETRO, 2009, p. 239). [GABARITO]


    O ato praticado por funcionário de fato é considerado válido, pois esse se apresenta como servidor público. Para o administrado, o ato tem aparência de ser legal. Assim, com base na teoria da aparência, o ato praticado por funcionário de fato é considerado válido (seus efeitos). O objetivo é proteger a boa-fé do administrado. 

     

    (CESPE/2012/TCU/TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO) Os atos praticados por servidor irregularmente investido na função — situação que caracteriza a função de fato — são considerados inexistentes.


    GABARITO:E

    Justificativa:
     os efeitos do ato praticado por servidor investido irregularmente na função serão válidos para o terceiro de boa-fé, conforme orienta a “teoria da aparência”. Os atos inexistentes são os praticados pelo usurpador de função pública. 

     

  • Gab -E

    Os agentes de fato podem ser classificados em necessários e putativos.

     

    Agentes putativos são os que têm aparência de agente público, sem o ser de direito. É o caso de um servidor que pratica inúmeros atos de administração sem ter sido investido mediante prévia aprovação em concurso público.

     

    Em regra, os atos produzidos pelos agentes de fato são válidos, pois, apesar de a sua investidura ter sido irregular, tudo levaria a crer que seriam agentes públicos. Trata-se da chamada teoria da aparência, pela qual os atos dos agentes de fato devem ser convalidados, pois, aparentemente, na visão de terceiros de boa-fé, seriam agentes públicos de direito.

  • GABARITO ERRADO

     

    Funcionário de fato - O Estado responderá de forma objetiva. Mesmo havendo vício no ato, existe uma relação entre o servidor e a administração pública. 

     

    Usurpador da função pública - O Estado NÃO responderá de forma objetiva. Não existe vínculo entre o "servidor" e a administração pública. 

     

     

  • GABARITO E

     

    Complementando:

    Agentes necessários: são os que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como se fossem agentes de direito, nas situações de emergência e em colaboração com o poder público.

    Ex: voluntário que se dispõe a ajudar bombeiros quando ocorre um desastre.

    Aqui não há que se falar em convalidação (teoria da aparência) visto que são considerados atos legitimamente praticados por “agentes do ESTADO”.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  •  

    GAB:E

    Agentes de fato
    -->agente putativo (regime igual ao do funcionário de fato): quando um servidor é investido na função pública com violação das normas legais, mas é reputado como agente de direito

     

    -->agente necessário  é o indivíduo que em estado de necessidade pública assume certas funções públicas agindo como o faria o servidor competente.
     

     

    Os danos causados pelos agentes de fato acarretam responsabilidade para a ADM pub. Ou seja, ainda que o vinculo entre o agente e o Estado esteja maculado por um vicio insanavel , a mera atuação na condiçãoo de agente publico atrai a responsabilidade do Estado.


    (afinal, a ADM o permitiu ou não foi capaz de impedir a atuação do agente de fato,logo, em razão do princípio da proteção da confiança,como diz a própria questão, a ADM será responsabilizada).

  • só lembrar da teoria da aparência.

  • Diogo de Figueiredo Moreira Neto faz referência a duas espécies de agentes de fato:

    1)agente putativo (regime igual ao do funcionário de fato): quando um servidor é investido na função
    pública com violação das normas legais, mas é reputado como agente de direito;

    2) agente necessário (regime igual ao do gestor de negócios públicos): é o indivíduo que em estado de
    necessidade pública assume certas funções públicas agindo como o faria o servidor competente.

  • Gabarito Errado.

    Responsabilidade Civil do Estado (também conhecida como extracontratual):
    - Pode decorrer de um ato lícito, ilícito, culposo, doloso ou omissivo;
    - Obrigação de reparar economicamente um dano

    Teoria do risco administrativo (teoria da responsabilidade OBJETIVA): Tem que possuir os seguintes elementos:
    - Fato;
    -Dano;
    -Nexo Causal - relação de causalidade;
    - independe de dolo ou culpa do agente, ou seja: ocorreu o dano, tem que indenizar o terceiro;
    -A falta de nexo causal exclui a responsabilidade do Estado.

    Excludentes de responsabilidade (quebra do nexo causal)
    - Culpa exclusiva da vítima;
    - Motivo de força maior
    - Caso furtuito

    Material retirado das minhas anotações. Aulas que tive com o professor Rodrigo Motta.

     

    Outra questão para ajudar - inclusive da mesma prova.

    Acertiva: A respeito de danos causados a particular por agente público de fato (necessário ou putativo), julgue o item a seguir.
    O Estado terá o dever de indenizar no caso de dano provocado a terceiro de boa-fé por agente público necessário. CERTO

  • O serviço prestado do agente putativo são válidos na Administração devendo o estado responder por erros cometidos pelo agente em sua função

  • ERRADO

     

    O Estado responderá pelos atos praticados por agentes putativos, pois são uma espécie de agente público.

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua agente público como "toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta".

     

    O agente de fato desempenha função pública para atender a interesse público, tal como o agente de direito. Esta função é desempenhada pelo agente de fato em nome do Poder Público, em decorrência de uma situação excepcional ou por erro.

  • Item errado. É só lembrar da teoria da aparência... 

  • ERRADO

     

    Responde, mesmo quando agente putativo e necessário

  • ERRADO.

    AGENTE PUTATIVO: Mesmo investido ilegalmente na maquina pública realizou atos legais, por esse motivo, que esses atos realizados no exercicio de sua função não podem ser anulados, tem efeito juridico, mesmo realizado por alguem que não é de VERDADE e sim de MENTIRA(PUTATIVO).

  •    Os atos praticados por agentes putativos ou necessários são considerados válidos pelo Estado. Portanto, se causar danos a usúarios dos seus serviços ou  a terceiros, o Estado tem o dever de auxiliar o lesado tendo também o direito de regresso em relação ao agente depois do transito em julgado se conseguir provar o dolo ou culpa deste. 
       Pode haver alguma excludente ou atenuante, considerando a teoria do risco administrativo( adotada no Brasil).

  • Para incidência do art. 37, §6º, é necessária a existência efetiva de algum vínculo jurídico entre o agente e a pessoa jurídica.


    - Agentes necessários/gestores de negócios públicos: praticam atos e executam atividades em situações excepcionais (como por exemplo as de emergência), em colaboração com o Poder Público.

    → Incide o art. 37, §6º, porque o agente tem vínculo de colaboração com a administração pública.


    Agentes putativos/funcionários de fato: desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora a investidura tenha sido irregular.

    → Incide o art. 37, §6º, porque o agente tem vínculo com a administração pública, ainda que nulo.


    Usurpador de função pública: pessoa que se apodera de uma função pública pela fraude ou violência.

    → NÃO incide o art. 37, §6º, porque o dano foi ocasionado pela atuação de alguém que não tinha vínculo algum com a administração pública.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo) - 25ª edição (2017) - p. 922.


  • Errado, responderá Sim. 

  • Justamente o oposto!

  • Objetivamente...

     

  • ERRADO

     

    O estado responderá pelo dano causado a terceiro, mesmo quando se tratar de funcionário público putativo no polo ativo. Mesmo que a posse tenha se dado de maneira irregular ou ilegal o estado tem responsabilidade sobre os atos daquele agente, assim como os atos por ele praticado serão válidos. 

     

    Não haverá responsabilidade do estado no caso do agente usurpar função pública (fingir/se passar por funcionário público), neste caso não haverá vínculo entre o agente e a administração pública. 

  • GABARITO: ERRADO

    O funcionario público putativo é entendido como aquele em que, desempenha uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, muito embora sua investidura tenha ocorrido de forma irregular.

    Neste caso, há incidência do disposto no artigo 37 §6º CRFB, porque o agente tem vínculo com a administração pública, ainda que nulo.

  • ARRADO, agente de fato ou putativo tem vínculo com administração pública, logo o ente estatal responderá de forma objetiva pelo dano causado no exercício de sua função.

  • Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do
    procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso público (...) Em relação aos agentes putativos, podem ser questionados alguns atos praticados internamente na Administração, mas externamente devem ser convalidados, para evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela falta de investidura legítima.

    Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017

  • Gabarito Errado.

     

     

    *Os agentes de fato: podem ser classificados em necessários e putativos.

    I) Os agentes necessários: exercem a função em razão de situações excepcionais,  Exemplo, alguém que preste auxílio durante calamidades públicas, atuando como se fosse um “bombeiro militar”.

    II)Agentes putativos: são os que têm aparência de agente público, sem o ser de direito. É o caso de um servidor que pratica inúmeros atos de administração sem ter sido investido mediante prévia aprovação em concurso público.

     

    *Responsabilidade civil ou extracontratual do Estado; obrigação de reparar danos causados à terceiro em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.

    – responsabilidade do Estado

    I) é sempre civil e extracontratual

    II) obrigação de reparar danos causados a terceiros

    III)resulta de comportamentos comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos.

  • Funcionário de fato = responsabilidade do Estado;
    Usurpador de função = não acarreta a responsabilidade do Estado

    Ou seja, pela teoria do órgão da aparência, o agente putativo responderá normalmente, valendo seus atos até que se prove o contrário. Ou seja, princípio da segurança jurídica/confiança. Salvo se comprovada má fé.

    GAB ERRADO

  • É o contrário, em respeito ao princípio da proteção da confiança, mesmo o agente sendo putativo, a administração responderá objetivamente em relação aos particulares de boa-fé. 

  • A respeito de danos causados a particular por agente público de fato (necessário ou putativo), julgue o item a seguir.

     

    O Estado terá o dever de indenizar no caso de dano provocado a terceiro de boa-fé por agente público necessário.

                                                                                                 (GAB Certo)

  • O Estado responderá pelos atos praticados por agentes putativos, pois são uma espécie de agente público.

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua agente público como "toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta".

     

    O agente de fato desempenha função pública para atender a interesse público, tal como o agente de direito. Esta função é desempenhada pelo agente de fato em nome do Poder Público, em decorrência de uma situação excepcional ou por erro.

  • Agente de fatos ( putativos) ---------- Acarreta responsabilidade do Estado. 

    Usurpador de função ( a pessoa não tem vínculo com a administração)--------- Não acarreta responsabilidade do estado. 

  • O estado responde pelos atos praticados por seus agentes.

    Matheus Carvalho conceitua Agente público "Agente público abarca todos aqueles que atuam em nome do Estado, ainda que temporariamente e sem remuneração, seja a qualquer título, com cargo, emprego, mandato ou função."

  • Teoria da Aparência.

  • CUIDADO. Usurpador de função é diferente de Agente putativo!

     

    Usurpação de função: ocorre quando uma pessoa se faz passar por agente público, sem que, de qualquer modo, seja investido em cargo, emprego ou função pública. Nesse caso o infrator se faz passar por agente sem ter essa qualidade. O usurpador comete crime definido no art. 328 do CP. A doutrina considera o ato praticado pelo usurpador como ato inexistente, ou seja, não chega a ser ato administrativo.

     

    Agente putativo: é aquele que desempenha uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. Ocorre quando, por exemplo, um servidor está suspenso do cargo, ou exerce função depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercí­cio após a idade-limite para aposentadoria compulsória. Assim, com base na teoria da aparência, o ato praticado por funcionário de fato é considerado válido (seus efeitos). O objetivo é proteger a boa-fé do administrado. Nesse caso, o Estado é responsável pelos danos que o agente público putativo vier a causar enquanto exercer a qualidade de agente público.

     

    Fonte: cadernos Gran Cursos.

  • Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH Prova: Advogado

     

    A respeito de danos causados a particular por agente público de fato (necessário ou putativo), julgue o item a seguir.

     

    O Estado terá o dever de indenizar no caso de dano provocado a terceiro de boa-fé por agente público necessário. CERTO

  • Pode ser utilizada a teoria do funcionário de fato, pois, se seus atos podem ser convalidados desde que não cause prejuízo a terceiros de boa-fé, no caso contrário a Administração deverá ser responsabilizada.

  • Inicialmente é preciso esclarecer que os agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido a investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido admitido sem aprovação em concurso público.
    Em relação a terceiros, os atos desses agentes de fato são confirmados pelo poder público, em razão da excepcionalidade da situação, da segurança jurídica, da boa-fé de terceiros e do próprio interesse público.

    Em razão do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, o poder público se responsabiliza objetivamente por todos os atos praticados pelos agentes públicos, considerados amplamente, o que inclui os agentes putativos.
    Diante do exposto, conclui-se que o Estado responde civilmente perante terceiros de boa-fé pelos danos causados por agente putativo.
    Gabarito do Professor: Errado
  • AGENTE PUTATIVO (ESTADO RESPONDE)

    USURPAÇÃO DE FUNÇÃO (ESTADO NÃO RESPONDE)


  • CESPE/2012/TCU/TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO) Os atos praticados por servidor irregularmente investido na função — situação que caracteriza a função de fato — são considerados inexistentes.


    GABARITO:E

    Justificativa:
     os efeitos do ato praticado por servidor investido irregularmente na função serão válidos para o terceiro de boa-fé, conforme orienta a “teoria da aparência”. Os atos inexistentes são os praticados pelo usurpador de função pública. 


    AGENTE PUTATIVO

  • PARA QUEM NÃO SABE O QUE É PUTATIVO


    PUTATIVO

    adjetivo


    falsamente atribuído a (alguém ou algo); supositício, suposto."filho p." 2. JURÍDICO (TERMO) diz-se daquilo que, embora ilegítimo, é objeto de suposição de legitimidade, fundada na boa-fé."casamento


    FUNCIONÁRIO PÚBLICO PUTATIVO É AQUELE QUE ADENTROU NOS QUADROS FUNCIONAIS DA ADM DE FORMA ILEGAL!!


  • O servidor PUTATIVO é aquele que assumiu um cargo público, no entanto essa investidura está contaminada, ou seja, o servidor público assumiu o cargo não preenchendo todos os requisitos da exigência do cargo. Diante disso, mesmo com essa irregularidade a administração se responsabiliza pelos atos causados pelo servidor público.

  • VEJO MUITOS JOVENS ERRANDO POR NÃO ESTUDAREM COM UM DICIONÁRIO AURÉLIO DO LADO.

    AI VAI A DEFINIÇÃO DE "PUTATIVO":

    1 - QUE É REPUTADO SER O QUE NÃO É.

    2 - QUE FOI FEITO OU CONTRAÍDO INDEVIDAMENTE, MAS DE BOA-FÉ, POR IGNORÂNCIA DOS MOTIVOS QUE O INVALIDAM.

  • O agente putativo está na qualidade de agente público (função de fato). Logo, responsabilidade objetiva perante terceiros de boa-fé.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Ao lado dos agentes de direito (aqueles que estão em situação regular), existem os agentes de fato que ocorrem quando, por razões de erro ou de estado de necessidade, o agente pratica um ato em nome do Estado, mesmo sem preencher os requisitos necessários para a investidura regular no cargo, emprego ou função pública.

    Podemos dividir os agentes de fato em dois grandes grupos:

    1) Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o poder Público e como se fossem agentes de direito.

    2) Agentes putativos (eis a questão!) são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso.

    A verdade é que com base na teoria da aparência, a doutrina administrativa tem consolidado o entendimento de que os atos praticados por agentes de fato são ATOS VÁLIDOS, revestidos com toda aparência de legalidade, sendo, assim, aproveitados, em nome do interesse público, da boa-fé e da segurança jurídica.

  • O servidor PUTATIVO é aquele com investidura irregular.

  • O estado não responde pelo USURPADOR.

    O estado responde pelo agente PUTATIVO e pelo agente NECESSÁRIO (emergencial).

  • Uma vez vi o comentário de um colega aqui do QC e achei o máximo. Depois disso nunca mais esqueci.

    O que é o agente putativo?

    Agente putativo é o agente p-u-t-a, que age na ilegalidade.

  • USURPADOR da função pública - ato inexistente, NÃO HÁ responsabilidade por parte do Estado.

    AGENTE PUTATIVO - ato válido, teoria da aparência. Há responsabilidade por parte do Estado.

  • Inicialmente é preciso esclarecer que os agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido a investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido admitido sem aprovação em concurso público.

    Em relação a terceiros, os atos desses agentes de fato são confirmados pelo poder público, em razão da excepcionalidade da situação, da segurança jurídica, da boa-fé de terceiros e do próprio interesse público.

    Em razão do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, o poder público se responsabiliza objetivamente por todos os atos praticados pelos agentes públicos, considerados amplamente, o que inclui os agentes putativos.

    Diante do exposto, conclui-se que o Estado responde civilmente perante terceiros de boa-fé pelos danos causados por agente putativo.

    Gabarito do Professor: Errado

  • GABARITO ERRADO. Único agente que não dará responsabilidade ao estado é o usurpador de função, o funcionário se fato dará sim
  • 5.0 Pressupostos da responsabilidade objetiva:

    1) ato lesivo praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (as do art. 41 do CC) e de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público;

    2) dano causado a terceiros (nexo de causalidade);

    3) dano causado por agente público de qualquer categoria (político, administrativo ou particular em colaboração com a Administração);

    4) dano causado por agente, agindo nesta qualidade.

    5) O ato lesivo pode ser lícito ou ilícito; é antijurídico no sentido de que causa dano anormal e específico.

    a)Art. 37, §6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    b) Responsabilidade civil do Estado é Objetiva, responde objetiva os órgãos que prestam serviço publico, salvo os que exploram serviço econômica ex: Caixa econômica.

    c)RESPONSABILIDADE OBJETIVAINDEPENDE DE DOLO OU CULPA -> O ESTADO PODERÁ "COBRAR DO AGENTE" SE HOUVER RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (DOLO/CULPA). Por isso, que os PMs vivem pagando viaturas derivados de acidente ou colisão.

    Art. 37.(...) Parágrafo 6º As pessoas Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos:

    1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público.

    2) entidades prestem serviços públicos.

    3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade).

    4) dano causado por agente, de qualquer tipo.

    5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções.

    ►Sendo assim, em uma ação de responsabilidade segue-se esse molde: 

    I-Responsabilidade do Estado: Objetiva

    II-Precisa comprovar: Conduta +Dano + Nexo causal;

    III-Não precisa comprovar: DOLO OU CULPA.

    -O Estado não responde em três situações:

    1-Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros;

    2-Caso fortuito; e Força maior. 

    Porém, Caso fortuito de força maior não retira a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    3- Força maior 

  • Gabarito - Errado.

    O ato praticado por funcionário de fato é considerado válido perante terceiros de boa-fé, uma vez que, para o administrado, o ato tem aparência de ser legal. Logo, haverá responsabilidade civil do Estado, seja pelo ato do agente putativo ou pelo agente necessário.

  • PRESUMI-SE LEGITIMA A ATUAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO ENQUANTO PERCORRER SUAS ATIVIDADES.

  • Agente de fato: ESTADO RESPONDE -> Agente Putativo / Necessário

    Usurpador de função Pública -> Estado NÃO RESPONDE - REGRA!

    Outra questão relativa ao tema:

    Q893157

    O Estado terá o dever de indenizar no caso de dano provocado a terceiro de boa-fé por agente público necessário.

    RESPOSTA: CORRETA!

  • O usurpador de função é que não enseja obrigação de reparar pelo Estado relativamente aos danos causados.

  • Agentes putativos: são os que desempenham atividade pública na presunção de legitimidade, porém em caso que a investidura do agente não se deu dentro do procedimento legalmente exigido. É o exemplo de agente que pratica inúmeros atos de administração, porém sem ter sido previamente aprovado em concurso público.

    Agentes necessários: são aqueles que atuam em situações excepcionais, como, por exemplo, em uma calamidade pública ou outra situação emergencial,colaborando com o Poder Público, como se fossem agentes de direito. Seria o caso de uma pessoa designada pelo Poder Público para coordenar um abrigo público durante uma grave enchente, executando atos e exercendo atividades como se fosse um agente público;

  • Estado também responde por: agentes de fato (investidura irregular, antes da posse ou depois da aposentadoria) e agentes necessários (situações de emergência).

    Estado NÃO é responsável por usurpador de função.

  • Ainda que se trate de funcionário público putativo, o Estado deverá responder civilmente perante os terceiros de boa-fé. O agente putativo é aquele servidor que é investido na função pública com violação das normas legais, mas é reputado como agente de direito. O funcionário público putativo é um funcionário de fato e, por isso, o Estado responderá de forma objetiva pelos prejuízos por ele causados, já que, mesmo havendo vício no ato, existe uma relação entre o servidor e a administração pública.

    GRAN CURSOS

  • palavras que eu nem sabia o que significa ! kkkkkkk
  • Usurpador de função > não acarreta responsabilidade do Estado

    Agente putativo > o Estado será responsabilizado

  • Conforme a teoria da aparência, os terceiros e boa-fé estão resguardados pelo atos do agente putativo!

  • PROTEÇÃO À CONFIANÇA

    Em decorrência da fé pública, os atos administrativos presumem-se válidos até que exista uma prova em contrário. Isso ocorre em virtude de o Poder Público só poder agir após uma autorização legal (princípio da legalidade). Logo, quando o administrador atua, existirá uma presunção de que o faz seguindo os ditames legais, logo, seus atos presumem-se válidos.

    Dessa lógica surge o princípio da proteção à confiança, o qual busca a estabilização dos efeitos dos atos administrativos em respeito à credibilidade, confiança e boa-fé que os administrados depositam na atuação estatal.

    É exatamente com fundamento nesse princípio que, por diversas vezes, os tribunais superiores vêm mantendo os efeitos de um ato ainda que este seja ilegal. Isso ocorre em virtude do respeito à boa-fé depositada pelos particulares em relação às atuações estatais.

    Em resumo, o aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica analisa a ótica dos particulares, os quais não poderão ser prejudicados por novas interpretações administrativas. Portanto, existe uma vedação a comportamentos conflitantes por parte do Poder Público.

    Cláudia, CAMPOS, A. Direito Administrativo Facilitado. Grupo GEN, 2018. 

  • Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido a investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido admitido sem aprovação em concurso público.”

  • O Estado sempre responderá pela atuação de seus agentes públicos, até mesmo os putativos e necessários.

    A exceção para que o Estado não responda é o usurpador de função.

  • Errado

    Afirmação: Em razão do princípio da proteção da confiança, quando o dano for causado por funcionário público putativo, o Estado não responderá civilmente perante particulares de boa-fé. [Erro em vermelho]

    • O estado responde de forma objetiva por dano causado por funcionário público "PUTATIVO" E "NECESSÁRIO".

    SO NAO RESPONDE PELO "USURPADOR DE FUNÇÃO.

    >>>>>>>>

    Ano: 2018 Banca: cespe Órgão: EBSERH  Prova: advogado.

    A respeito de danos causados a particular por agente público de fato (necessário ou putativo), julgue o item a seguir.

    O Estado terá o dever de indenizar no caso de dano provocado a terceiro de boa-fé por agente público necessário. [CERTO]


ID
2679484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública promoveu a desapropriação de dois imóveis. No primeiro, o ato expropriatório previa a construção de uma escola. No entanto, após três anos, construiu-se no local um abrigo para moradores de rua. Quanto ao segundo, que já contava com edificação, a previsão era de que o imóvel fosse aproveitado para servir de unidade de saúde pública, porém, nada foi feito e a edificação permaneceu fechada.


Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Ocorreu, no caso do primeiro imóvel, a tredestinação lícita.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Certo

     

     

    "Não obstante, há uma tredestinação lícita, aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispense ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. É o caso, por exemplo, em que a desapropriação se destinava à construção de um posto de assistência médica, e o Estado decide construir um estabelecimento de ensino." p. 488

     

    Conforme José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo 2017

     

     

    -------------------------------------------------------------------------------

    Q33044 A União desapropriou um imóvel para fins de reforma agrária, mas, depois da desapropriação, resolveu utilizar esse imóvel para instalar uma universidade pública rural. Nessa situação, houve tredestinação lícita, de forma que o antigo proprietário não poderá pedir a devolução do imóvel. [CERTO]

     

     

     

    Bons estudos !

  • Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita. Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público.

  • CERTO

     

    Tredestinação é a alteração dos motivos que levou ao ato. Podendo ser lícita, caso em que mantém o interesse público, ou ilícita.

  • Tredestinação é quando se dá outra destinação ao bem (móvel ou imóvel) desapropriado. Os bens desapropriados pelo Estado devem possuir uma destinação pública. Ou seja, no ato desapropriatório devem constar os motivos da mesma, o porque (fatos e direitos) do ato. Caso a destinação do bem seja outra diferente da original, porém respeitada a finalidade pública estamos diante de uma tredestinação lícita. Quando ilícita o bem desapropriado é usado para finalidade diversa da pública, por exemplo: venda a um particular. Ah quando é  ilícita, gera o direito à retrocessão.  MAS O QUE É RETROCESSAO? É o ato pelo qual o Estado transfere de volta ao antigo proprietário, mediante a restituição do valor por ele recebido, seus bens (ger. imóveis), pelo fato de não haverem sido utilizados para o fim a que se destinavam.

    Temos também:

     ADESTINAÇÃO significa a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público. Como dito, não gera direito à retrocessão.

    Por fim, a DESDESTINAÇÃO envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. Aqui, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público

  • GABARITO:C


    TREDESTINAÇÃO LÍCITA

     

    Consiste em ato do Poder Público em realizar uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação. Tratando, nesse caso, de tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública.

     

    É a hipótese, por exemplo, da desapropriação de uma área inicialmente planejada para uma escola e, por fim, decide-se construir um hospital. [GABARITO]


    ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - UTILIDADE PÚBLICA - TREDESTINAÇÃO LÍCITA - RETROCESSÃO E PREEMPÇÃO - RENÚNCIA EXPRESSA A ESSE DIREITO - POSSIBILIDADE - FINALIDADE PÚBLICA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - SÚMULA 07/STJ - ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SÚMULA 05/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE IDENTIDADE DAS BASES FÁTICAS DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.



    1. O Juiz de Direito sentenciante, afastando a prescrição alegada, houve por bem indeferir o pedido, sob o fundamento de que ocorreu tredestinação lícita, atingido fim público, pois, no lugar do parque ecológico foi implementado pólo industrial metal-mecânico, com terminal intermodal rodoviário de cargas e centro de pesquisa ambiental, inclusive com geração de empregos, além do que era descabido o pedido de retrocessão porque o bairro onde situado o imóvel já não era mais área residencial. O acórdão do Tribunal local manteve a sentença, também chamando a atenção para o fato analisado pelo Juiz sentenciante no sentido de que os recorrentes firmaram cláusula expressa renunciando à retrocessão.


    2. Impossível rever os critérios que levaram a instância ordinária a chegar à conclusão de que não existiu desvio de finalidade, mas sim tredestinação lícita, uma vez que encontraria-se óbice na Súmula 07/STJ.


    3. Cláusula de renúncia à retrocessão. Validade. Discussão sobre sua eficácia e verificação das circunstância operantes e propiciadoras de seus efeitos. Tradução de revolvimento da matéria fática e interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, todos os acórdãos paradigmas registrados no especial não espelham a realidade fática do caso em apreço, uma vez que não se referem a questões que envolvem renúncia expressa ao direito de retrocessão. Ausente a similitude das bases fáticas dos acórdãos confrontados, inviável falar em qualquer divergência jurídica, pois não preenchidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. Recurso especial não conhecido.

     

  • Gab: CERTO

     

    TreDestinação = Tem outra Destinação.

    --> Ocorre quando o Estado dá outra destinação ao bem (móvel ou imóvel) DESAPROPRIADO - Os bens desapropriados pelo Estado devem possuir destinação pública, se continuar com a finalidade pública, será LÍCITA. Se for diversa, ILÍCITA.

     

    No primeiro caso, a escola é fim público e o abrigo para moradores de rua atenderá a esse público, portanto, finalidade pública = LÍCITA

    No segundo caso, a previsão era de que o imóvel fosse aproveitado para servir de unidade de saúde pública, porém, nada foi feito e a edificação permaneceu fechada. (nesse caso, se o Estado tivesse vendido a um particular, por exemplo, caracterizaria tredestinação ILÍCITA, pois, a finalidade não é mais em atender ao interesse público, e sim, particulares).

     

    Fonte: Meus esquemas!

  • Já na TREDESTINAÇÃO LÍCITA, em que, mantida a finalidade de interesse público, o Poder Público expropriante dá ao bem desapropriado destino diverso daquele inicialmente planejado. É o caso, por exemplo, de o Estado desapropriar uma área para a construção de uma escola e, dado o interesse público superveniente, vir a construir no local um hospital. Conforme já deixou claro o STJ "se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório, não há desvio de finalidade" (Resp 968.414/SP).

  • A tredestinação ocorre quando o Poder Público confere destinação diversa da prevista inicialmente ao bem desapropriado.

    A tredestinalçai pode ser:

    * Lícita: a tredestinação continua sendo uma destinção pública;

    * ilícita: a destinação é diversa e não visa a interesse público, cabendo retrocessão (direito de preferência do ex-proprietário de reaver o bem objeto de tredestinação). 

    Fonte: Direito Administrativo Objetivo - Gustavo Scartolino (5ª Edição, pág. 278)

  • TREDESTINAÇÃO= Utilização do imóvel desapropriado para fim diverso daquele inicialmente designado. Ocorre dentro da conveniência da administração pública mas deve ocorrer de acordo com o interesse público, caso contrário se torna ilegal e o antigo proprietário pode requerer o imóvel de volta. 

  • Quando ocorre o desvio de finalidade na desapropriação: 
    RETROCESSÃO é o instituto mediante o qual o particular questiona a desapropriação efetivada pelo Poder Público, quando este não confere ao bem o destino para o qual ele foi expropriado, cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 786. 
    Geralmente, para a caracterização da retrocessão entende-se necessário que se analise o destino que o sistema legal confere aos bens desapropriados. Contudo, houve uma ampliação maior de utilização com a Medida Provisória 700/2015, sobretudo no que toca ao compartilhamento da gestão de infraestrutura, conforme o regime de parcerias público-privadas (PPPs). 
    ---------- 
    Se o Poder Público não empregar o bem para a finalidade pública que fundamentou a desapropriação, ocorre a ADESTINAÇÃO; se empregá-lo em finalidades distintas, há a TREDESTINAÇÃO. Em ambos os casos, o proprietário pode questionar a atitude da Administração mediante a retrocessão. TREDESTINAÇÃO significa “outro uso” do bem desapropriado. 
    Trata-se, portanto, de um desvio de finalidade na desapropriação. Por exemplo, se um Município desapropriar determinado imóvel para a construção de uma escola pública e, posteriormente, doar esse imóvel a um particular (cf. RJTJESP 126/334).

  • Tredestinação lícita = Quando há outra destinação para o bem, diferente da que motivou inicialmente o ato de desapropriação, mas que atende o interesse público e social. 

  • Certo. Tredestinação é dar outra destinação, e foi exatamente o que a questão narrou que aconteceu. 

     

    Aprovação 360º - https://go.hotmart.com/B8083401B

  • Olá , amigos . 

    Para acrescentar : 

    O artigo 519 , do Código Civil afasta o direito de preempção, se o bem receber alguma destinação pública----> ainda que diversa da inicialmente prevista . Mudança de finalidade admitida pelo ordenamento jurídico . Tredestinação lícita. 

     

    Importante : qual a natureza jurídica da retrocessão ( que é a devolução do bem ao antigo dono qd não é atribuído uma destinação publica ) ? 

     

    Corrente  majoritária tem defendido tratar­-se a retrocessão de direito pessoal de adquirir o bem, quando oferecido pelo Estado, se não receber uma destinação de interesse público . 

     

    Porém, se o Estado não cumprir o dever de oferecer o bem ao antigo proprietário, o direito do expropriado resolve­-se em perdas e danos, uma vez que, segundo Hely Lopes Meirelles, os bens incorporados ao patrimônio público não podem ser objeto de reivindicação (art. 35 do Decreto­-Lei n. 3.365/41). 

     

    É o mesmo ponto de vista sustentado por José dos Santos Carvalho Filho e pela quase totalidade das provas e concursos públicos. O principal argumento favorável à tese da natureza pessoal é que a legislação pátria trata expressamente da retrocessão como um simples direito pessoal de preferência (arts. 35 do Decreto­-Lei n. 3.365/41 e 519 do CC).

     

     

     

    Livro   Mazza

  • Se continuar com destinação pública será lícita (é o caso da questão - escola e abrigo de moradores de rua possuem o fito público), caso contrário seria tredestinação ilícita.

  • Há uma abordagem interessante aqui a ser feita:

    Sabemos que um dos ELEMENTOS DO ATO ADIMINISTRATIVO é a FINALIDADE.

    Sabe-se também que a FINALIDADE é elemento VINCULADO do ato. Mas, somente, no que tange à finalidade ESPECÍFICA, podendo ser discricionário se analisarmos a finalidade GENÉRICA, que é o INTERESSE PÚBLICO.

    Nesse sentido, repare: no ato de desapropriação, se houver o desvio da finalidade específica, mantendo-se a finalidade genérica do ato, qual seja a busca pelo interesse público, não haverá ilegalidade. Trata-se, portanto, do fenômeno da TREDESTINAÇÃO LÍCITA, possível nos atos de desapropriação. É o caso da questão. Ou seja, a tredestinação lícita é uma hipótese em que o elemento FINALIDADE (específica) poderá ser discricionário. EXCEÇÃO

    Outro exemplo: após a efetivação da desapropriação de um terreno privado, ao invés de construir uma escola, conforme determinava expressamente o ato, o agente público decide pela construção de um hospital. assim, desde que a alteração do fim originário do ato tenha se dado para satisfação do interesse público, não há vício no ato de desapropriação.

    MATHEUS CARVALHO (2016, p. 247-248) e anotações.

  • "Não obstante, há uma tredestinação lícita, aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispense ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. É o caso, por exemplo, em que a desapropriação se destinava à construção de um posto de assistência médica, e o Estado decide construir um estabelecimento de ensino." p. 488

     

    Conforme José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo 2017

  • CERTO

     

    Consiste em ato do Poder Público em realizar uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação. Tratando, nesse caso, de tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública.

    Exemplo: da desapropriação de uma área inicialmente planejada para uma escola e, por fim, decide-se construir um hospital.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2118109/o-que-se-entende-por-tredestinacao-licita-aparecido-da-silva-bittencourt

  • A tredestinação é a alteração de finalidade do objeto expropriado após a realização do procedimento de desapropriação e efetiva transferência do bem para o patrimônio público, ou seja, é o desvio de finalidade do ato de desapropriação.
    Na hipótese em que há a mudança de destinação, mas é mantida a busca do interesse público, a tredestinação será lícita. Por outro lado, se o ente estatal deixa de utilizar o bem no interesse social, não dando o aproveitamento adequado à propriedade, ocorrerá a tredestiação ilícita.
    No primeiro caso retratado no enunciado da questão, o ato expropriatório previa a construção de uma escola, mas construiu-se no local um abrigo para moradores de rua. Note-se que nesta hipótese, foi alterada a destinação do bem, mas mantida a busca pelo interesse público, o que configura hipótese de tredestinação lícita.

    Gabarito do Professor: Certo
  • Somente uma pessoa falou da "ADESTINAÇÃO", que é o segundo caso.


    A ADESTINAÇÃO pode configurar ou não tredestinação ilícita. Não é igual a ela.


    Corrente majoritária: a mera omissão do Estado não configura tredestinação e não gera direito à retrocessão. Em razão da ausência de prazo legal para destinação pública do bem desapropriado, apenas por meio de ato concreto e comissivo, que deixe clara a intenção de não utilizar o bem na satisfação do interesse público, será possível falar em tredestinação. Nesse sentido:  JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO e JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES.



    Segunda corrente: apesar de não haver prazo estipulado, em regra, na legislação, para que o Poder Público conceda destinação pública ao bem desapropriado, seria possível a aplicação analógica do prazo de caducidade do decreto expropriatório. De acordo com esse raciocínio, na desapropriação por utilidade pública ou necessidade pública, o prazo seria de cinco anos (art.10, do Decreto-lei 3.365/11941). Caso a omissão permaneça, ao final do prazo de cinco anos estaria configurada a tredestinação, nascendo o direito à retrocessão. Nesse sentido  MIGUEL SEABRA FAGUNDES .”


  • Questão correta.

    O importante é sabermos que:

    Temos a finalidade genérica, sendo o interesse social, que é imprescindível.

    Termos a finalidade específica, que é a destinação da propriedade desapropriada, não obstante, caso haja um desvio de finalidade da finalidade específica, e que esteja mantido o interesse social, haverá o que se denomina de "tredestinação lícita".

  • TREDESTINAÇÃO lícita - Ocorre quando o bem desapropriado tenha sido utilizado para outro projeto que também esta relacionado com as necessidades da coletividade.

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    Tredestinação lícita: É quando se dá outra destinação ao bem (móvel ou imóvel) desapropriado. Os bens desapropriados pelo Estado devem possuir uma destinação pública. Ou seja, no ato desapropriatório devem constar os motivos da mesma, o porquê (fatos e direitos) do ato. Caso a destinação do bem seja outra diferente da original, porém respeitada a finalidade pública estamos diante de uma tredestinação lícita.

    >> O fenômeno da tredestinação lícita se aplica a atos administrativos de desapropriação, quando a finalidade específica é alterada, mas mantém-se a finalidade genérica, de modo que o interesse público continue a ser atendido.

    • Tredestinação lícita

    Imagine que o Município desapropria a casa de Maria alegando que vai construir naquela localidade uma nova escola pública. Todavia, após a efetivação da medida, o Poder Público resolve usar daquele espaço para a instalação de um hospital em virtude do crescente aumento de doentes naquela região.

    Assim, em vez de construir uma escola pública (finalidade: educação), foi feito um novo hospital (finalidade: saúde). Observe que o interesse público foi atingido e respeitado, logo, apesar da mudança de finalidade, o ato será considerado completamente lícito.

    Cláudia, CAMPOS, A. Direito Administrativo Facilitado. Grupo GEN, 2018.

  • TREDESTINAÇÃO: quando o Estado confere, ao bem desapropriado, destinação diversa da prevista na motivação do ato.

    1. Lícita: a destinação diversa mantém a finalidade púb.

    2. Ilícita: a destinação diversa não mantém a finalidade púb. Surge p/o ex-proprietário o d. de preferência p/reaver o bem mediante o pag. do seu valor atual (retrocessão).

     

    ADESTINAÇÃO: quando o Estado não confere qualquer destinação ao bem desapropriado.

     A adestinação gera d. de retrocessão?

    1. Rafael Oliveira (PGM/RJ): sim, pois, verificada a desproporcionalidade da inércia adm., estaremos diante de omissão ilícita geradora do d. de retrocessão.

    2. CABM + JSCF + Di Pietro: não, pois não há um prazo legal p/que o Estado dê, ao bem desapropriado, o fim declarado. Assim, não há que se falar em omissão ilícita geradora de direitos p/o administrado, tampouco em tredestinação ilícita.

     

    DESDESTINAÇÃO: supressão da afetação de bem desapropriado. O bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse púb., mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há d. de retrocessão.

     

    DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO (STJ):

    Admitida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito, desde que: 

    1. Não tenha havido o pag. integral do preço. Após o pag. integral estará consolidada a transferência da prop.

    2.  Não tenha havido alteração substancial do imóvel (que impeça sua utilização anterior).

    É ônus do expropriado provar fato impeditivo do d. de desistência da desapropriação.


ID
2679487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública promoveu a desapropriação de dois imóveis. No primeiro, o ato expropriatório previa a construção de uma escola. No entanto, após três anos, construiu-se no local um abrigo para moradores de rua. Quanto ao segundo, que já contava com edificação, a previsão era de que o imóvel fosse aproveitado para servir de unidade de saúde pública, porém, nada foi feito e a edificação permaneceu fechada.


Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Na situação relacionada ao segundo imóvel, o particular que teve seu bem desapropriado poderá pleitear somente revisão do valor da indenização.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Trata-se de hipótese de adestinação . Nesse caso, o expropriado ter direito de preferência na aquisição da coisa. 

     

    CC, Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

  • ERRADO

     

    Com fundamento no art. 519, do CC/02 o expropriado guardará direito de preferência na aquisição da coisa.

  • A TREDESTINAÇÃO é o desvio de finalidade por parte do Poder Público que utiliza o bem desapropriado para atender finalidade ilegítima. Quando ilícita, gera o direito à retrocessão.

    A ADESTINAÇÃO significa a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público. Como dito, não gera direito à retrocessão.

    A DESDESTINAÇÃO envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. Aqui, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público

    AINDA SOBRE A ADESTINAÇÃO

    Esta é a ausência de destinação. O bem é expropriado do particular e o poder expropriante não dá nenhuma destinação àquele bem – não faz nada! Simplesmente  se omite! Não utiliza para o interesse público declarado, nem desvia da finalidade. Nesses casos, indaga-se acerca da possibilidade de retrocessão. O tema é divergente!

    Tese A: a simples adestinação não caracteriza desvio de finalidade, não havendo tredestinação, e, por isso, não tem lugar a retrocessão. CABM, JSCFilho, MSZDPietro – majoritária. Não há na legislação um prazo fixado para que o Estado dê ao bem expropriado o fim declarado no decreto expropriatório.

    Tese B: Rafael Oliveira e Seabra Fagundes – não se pode admitir que o poder público se omita de maneira desproporcional. E se assim o fizer estaremos diante de uma omissão ilícita, que não pode ser desconsiderada pelo direito. Razoabilidade, proporcionalidade, eficiência são princípios que amparam essa tese. 

     

  • A retrocessão surge quando há desinteresse superveniente do poder público pelo bem que desapropriou: o exprapriante passa a ter a obrigação de oferecer ao ex-proprietário o bem desapropriado para que ele, desejando, exerça o direito de preferência, pelo valor atual do bem, caso em que este será a eIe devolvido. Também surge para o expropriado o direito à retrocessão quando ocorre a denominada tredestinação ilícita.

    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, 8º edição, página 412

  • Surge o direito de RETROCESSÃO ao proprietário. Calcula o valor do imóvel e a preferência é do proprietário.

     

    ATENÇÃO: Se o Estado vendeu o bem para terceiro, o proprietário tem direito a perdas e danos, mas não pode pagar o bem das mãos do terceiro.

  • Tredestinação é quando se dá outra destinação ao bem (móvel ou imóvel) desapropriado. Os bens desapropriados pelo Estado devem possuir uma destinação pública. Ou seja, no ato desapropriatório devem constar os motivos da mesma, o porque (fatos e direitos) do ato. Caso a destinação do bem seja outra diferente da original, porém respeitada a finalidade pública estamos diante de uma tredestinação lícitaQuando ilícita o bem desapropriado é usado para finalidade diversa da pública, por exemplo: venda a um particular. Ah quando é  ilícita, gera o direito à retrocessão.  MAS O QUE É RETROCESSAO? É o ato pelo qual o Estado transfere de volta ao antigo proprietário, mediante a restituição do valor por ele recebido, seus bens (ger. imóveis), pelo fato de não haverem sido utilizados para o fim a que se destinavam.

    Temos também:

     ADESTINAÇÃO significa a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público. Como dito, não gera direito à retrocessão.

    Por fim, a DESDESTINAÇÃO envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. Aqui, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público

  • GABARITO:E

     

    A omissão estatal ou sua simples demora em atender o interesse faz nascer o fenômeno da ADESTINAÇÃO.


    A Adestinação é capaz de configurar tredestinação?

     

    RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA pondera:

     

    “Primeira corrente (majoritária): a mera omissão do Estado não configura tredestinação e não gera direito à retrocessão. Em razão da ausência de prazo legal para destinação pública do bem desapropriado, apenas por meio de ato concreto e comissivo, que deixe clara a intenção de não utilizar o bem na satisfação do interesse público, será possível falar em tredestinação. Nesse sentido: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO e JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES.


    Segunda corrente: apesar de não haver prazo estipulado, em regra, na legislação, para que o Poder Público conceda destinação pública ao bem desapropriado, seria possível a aplicação analógica do prazo de caducidade do decreto expropriatório. De acordo com esse raciocínio, na desapropriação por utilidade pública ou necessidade pública, o prazo seria de cinco anos (art.10, do Decreto-lei 3.365/11941). Caso a omissão permaneça, ao final do prazo de cinco anos estaria configurada a tredestinação, nascendo o direito à retrocessão. Nesse sentido MIGUEL SEABRA FAGUNDES.”


    Logo, para a maioria da doutrina, a Adestinação não configura tredestinação e não gera direito à retrocessão pelo expropriado.

     

    Agora vejamos situação diversa: se o bem, após sua desapropriação e incorporação ao patrimônio do expropriante é, inicialmente, afetado à finalidade pública, mas, tempos após, é desafetado, poder-se-á afirmar que esta desafetação faz nascer o direito à retrocessão?


    O caso em vertente exemplifica o instituto da DESDESTINAÇÃO e, para doutrina majoritária, não gera direito à retrocessão. Afinal de contas, o bem foi empregado no atendimento à finalidade pública, sendo, somente depois, desafetado. Assim, como o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público, não há problema. Aqui, no entanto, fica um alerta: tal premissa só é válida se não houver vício no procedimento da desafetação.


    Então, fique atento:


    A TREDESTINAÇÃO é o desvio de finalidade por parte do Poder Público que utiliza o bem desapropriado para atender finalidade ilegítima. Quando ilícita, gera o direito à retrocessão.

     

    Outrossim, a ADESTINAÇÃO significa a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público. Como dito, não gera direito à retrocessão. [GABARITO]


    Por fim, a DESDESTINAÇÃO envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. Aqui, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público.


    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende Oliveira – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016, p. 608 e 609.

  • Retrocessão: (José dos Santos Carvalho Filho)

    - Para os que advogam a tese de que se trata de direito real, se o Poder Público desiste desiste dos fins que se destinava a desapropriação, tem o proprietário o direito real de reivindicar a propriedade do bem

     

    - A outra corrente doutrinária e jurisprudencial é a que considera a retrocessão como direito pessoal. Essa doutrina entende que o instituto da retrocessão não existe no ordenamento jurídico; o que existe é o direito pessoal do expropriado de postular indenização

     

    - Há uma terceira corrente, segundo a qual se sustenta ser a retrocessão um direito de natureza mista (pessoal e real), “cabendo ao expropriado a ação de preempção ou preferência (de natureza real) ou, se preferir, perdas e danos”

     

    Art. 519, CC - Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

     

    Tredestinação lícita - não cabe retrocessão (reaver o bem de volta)

     

    Tredestinação ílicita - cabe retrocessão 

     

    Adestinação: não dar destinação pública ao bem

    - 1ª Corrente: cabe retrocessão caso o bem não seja utilizado para o serviço público no prazo de 05 anos (presumir-se-ia ter havido a desistência) 

     

    - 2ª Corrente: não cabe retrocessão (inexiste presunção de desistência, já que a lei nada estabelece a respeito de prazo para a implementação do fim expropriatório)

  • Complementando

    RETROCESSÃO = 10 anos, direito real (só tredestinação ilícita)[1]

    A entidade que processou a desapropriação do bem oferece-o de volta ao ex-proprietário, pagando o preço atual, isso quando o bem não tiver o destino para o qual fora preordenado, ou se não houver sua utilização em obras e serviços públicos.

     

    JUROS COMPENSATÓRIOS (houveram atualizações recentos pelo STJ)

    Até 11.6.97 - juros de 12% - súmula 618 STF
    Entre 11.6.97 e 13.9.01 - 6% - MP 1.577
    Após 13.9.01 juros de 12% - ADI 2332. Volta a viger a súmula 618 STF
     

    SÚMULA 408 STJ Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

    Acrescentando: os juros moratórios de 6% são devidos a partir da mora da Fazenda Pública para pagar o precatório, ou seja, são devidos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao término do prazo estipulado no artigo 100, § 5º da CF (precatórios apresentados até 1 de julho são pagos até o final do exercício seguinte). Dessa forma, há um vácuo de tempo em que não são pagos juros na desapropriação.

     

    |requisição >>>>> até 1º de julho| >>> pagamento até 31/12 do próximo ano = só correção monetária| (há celeuma quanto a isso)

    |Após 31/12 do ano seguinte = juros moratório + correção monetária|

    Prazo entre a expedição e 31/12 = prazo só com correção = período à favor da FP

     

    [1] CC. Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriouou não for utilizada em obras ou serviços públicos (ilícito), caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. STJ, 1a turma, Resp 968.414-SP: "Apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão".

  • PONTOS RELEVANTES SOBRE DESAPROPRIAÇÃO

     

    TREDESTINAÇÃO: quando o Estado confere, ao bem desapropriado, destinação diversa da prevista na motivação do ato.

    1. Lícita: a destinação diversa mantém a finalidade púb.

    2. Ilícita: a destinação diversa não mantém a finalidade púb. Surge p/o ex-proprietário o d. de preferência p/reaver o bem mediante o pag. do seu valor atual (retrocessão).

     

    ADESTINAÇÃO: quando o Estado não confere qualquer destinação ao bem desapropriado.

     

    A adestinação gera d. de retrocessão?

    1. Rafael Oliveira (PGM/RJ): sim, pois, verificada a desproporcionalidade da inércia adm., estaremos diante de omissão ilícita geradora do d. de retrocessão.

    2. CABM + JSCF + Di Pietro: não, pois não há um prazo legal p/que o Estado dê, ao bem desapropriado, o fim declarado. Assim, não há que se falar em omissão ilícita geradora de direitos p/o administrado, tampouco em tredestinação ilícita.

     

    DESDESTINAÇÃO: supressão da afetação de bem desapropriado. O bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse púb., mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há d. de retrocessão.

     

    DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO (STJ):

    Admitida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito, desde que: 

    1.  Não tenha havido o pag. integral do preço. Após o pag. integral estará consolidada a transferência da prop.

    2.  Não tenha havido alteração substancial do imóvel (que impeça sua utilização anterior).

    É ônus do expropriado provar fato impeditivo do d. de desistência da desapropriação.

  • Errado. Nesse caso o ex-proprietário tem direito a preferencia de compra.

     

    Aprovação 360º - https://go.hotmart.com/B8083401B

  • Vale a pena ler o Inf. 902 STF, não coloquei o informativa aqui porque ficaria muito extenso, então coloquei só o resumo do que é importante sobre o assunto.

     

    Período aproximado Taxa de juros compensatórios Fundamento De 1941 até 1963 Não havia Ausência de previsão no DL; 

     

    De 1963 até 1984 6% ao ano (0,5% ao mês) Súmula 164-STF e CC-1916

     

    De 1984 até 10/06/97 12% (1% ao mês) Súmula 618-STF

     

    De 11/06/1997 a 13/09/2001 6% (0,5% ao mês) MP 1.577/97 reeditada sucessivas vezes até a MP 2.18356; 

     

    De 14/09/2001 a 28/05/2018 12% (1% ao mês) Decisão liminar na ADI 2332 e Súmula 408-STJ; 

     

    A partir de 28/05/2018* 6% (0,5% ao mês) Decisão final na ADI 2332 e art. 15-A do DL 3.365/41
     

    * considerando que haja modulação dos efeitos e que a decisão final na ADI 2332 não tenha efeitos ex tunc. 

     

    Fonte: Dizer o Direito
     

  • Colegas, não entendi. Embora exista polêmica, como já explicado nos comentários, prevalece que a ADESTINAÇÃO não gera direito à retrocessão (DI Pietro e outros).

    Então, no caso do enunciado, o proprietário poderia discutir somente a indenização, não? A resposta seria CERTO, e não errado.


  • No segundo caso retratado no enunciado da questão, o ato expropriatório previa a utilização do imóvel para servir de unidade de saúde pública, mas a edificação permaneceu fechada e nada foi feito. Note-se que nesta hipótese, o ente estatal deixou de utilizar o bem no interesse social, configurando a tredestinação ilícita, o que enseja o surgimento do direito à retrocessão.

    Embora a natureza jurídica do direito de retrocessão seja controversa na doutrina, a jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de conferir natureza real ao direito de retrocessão, garantindo ao particular desapriopriado  a possibilidade de reaver o bem, mesmo que este já tenha sido alienado a terceiros, em virtude da prerrogativa de sequela, presente nos direitos reais.

    Portanto, o particular que teve seu bem desapropriado poderá reaver o bem.
    Gabarito do Professor: Errado
  • *TREDESTINAÇÃO:

    - Quando o Poder Público confere ao bem desapropriado uma destinação DIFERENTE da inicialmente prevista no ato expropriatório, com DESVIO DE FINALIDADE/prejuízo ao interesse público;

    *TREDESTINAÇÃO ILÍCITA => Por exemplo, deixa de construir uma escola e permite utilização do bem por empresa à desvio de finalidade, e gera direito de REINTEGRAÇÃO DO BEM AO EX-PROPRIETÁRIO (RETROCESSÃO);

    *TREDESTINAÇÃO LÍCITA => Por exemplo, não constrói uma escola, mas edifica um hospital à o Poder Público dá fim diverso ao bem, mas SEM DEIXAR DE OBSERVAR O INTERESSE PÚBLICO; Nessa hipótese não ilegalidade;    

    *RETROCESSÃO – direito de PREFERÊNCIA (Art. 519 do CC):

    - Direito do expropriado de EXIGIR DE VOLTA o seu bem caso o Poder Público não dê a ele o destino que motivou a sua desapropriação, e nem outro destino que atenda o interesse público;

    - Surge no DESVIO DE FINALIDADE/TREDESTINAÇÃO ou DESINTERESSE SUPERVENIENTE do Poder Público, e nesse caso o ex-proprietário tem DIREITO DE PREFERÊNCIA na aquisição do bem, pelo preço atual da coisa;

    - Na hipótese de não ser possível o retorno do bem para o expropriado, ele tem direito à INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS;

  • adestinação - questão controvertida sobre o cabimento ou não de retrocessão.

  • Gabarito Errado.

    STJ. " Retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito pleitear as consequências pelo fato e o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte, que foi despojada do seu direito de propriedade possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade fazê-lo, venha postular em juízo a reparação pelas perdas e danos sofrido.

    A RETROCESSÃO CONSTITUI-SE DIREITO REAL DO EX-PROPRIETÁRIO DE REAVER O BEM EXPROPRIADO, MAS NÃO PREPOSTO A FINALIDADE PÚBLICO.

    Esse é o entendimento da jurisprudência, acompanhada tanto pelo STJ tão quanto pelo STF, no que condiz a tredestinação ilícita, fundado na possibilidade do direito de retrocessão.

  • RETROCESSÃO: reversão do procedimento expropriatório (caso de tredestinação ilícita e Adestinação), devolvendo o bem ao antigo dono, recebendo pelo preço atual da coisa (imóvel desapropriado que não teve seu destino correto). Não haverá preempção (preferência) caso seja dado destinação diversa, porém lícita (tredestinação lícita). o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou

    Obs: Admite-se a desistência da ação de desapropriação mesmo após o trânsito em julgado, contanto que não tenha havido o pagamento integral da indenização ao expropriado e que seja possível restituir-lhe o bem sem alteração substancial;

    1 – Tredestinação: desvio de finalidade no ato de desapropriar, para atingir fim ilegítimo. Gera direito a retrocessão.

    2 – Adestinação: ausência de utilidade pública na destinação. Gera direito de retrocessão. Omissão da administração.

    3 – Desdestinação: supressão da afetação do bem desapropriado. O bem é afetado e posteriormente ocorre sua desafetação. Não há o que se falar em direito de retrocessão. Ex: desapropria p/ construir escola e após um tempo de uso, desafeta o imóvel.

  • VII Jornada de Direito Civil

    Enunciado 592

    O art. 519 do Código Civil derroga o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 naquilo que ele diz respeito a cenários de tredestinação ilícita. Assim, ações de retrocessão baseadas em alegações de tredestinação ilícita não precisam, quando julgadas depois da incorporação do bem desapropriado ao patrimônio da entidade expropriante, resolver-se em perdas e danos.

  • Para aprofundar a questão:

    Persiste divergência doutrinária quanto à natureza jurídica do instituto da retrocessão, se de direito real ou pessoal. Para uma corrente, trata-se de direito real do proprietário reaver o bem expropriado, por decorrer da propriedade do imóvel, de maneira que a desapropriação corresponderia a uma transmissão de propriedade resolúvel condicionada à correta destinação do bem.

    Por outro lado, há doutrinadores que defendem o caráter pessoal do instituto, em face do disposto no art. 35 do Decreto lei nº 3.365/41, segundo o qual qualquer ação fundada no processo de desapropriação resolve-se em perdas e danos.

    Observem que o prazo prescricional para a pretensão de retrocessão depende da corrente adotada. Prevalece nos tribunais brasileiros o caráter real do instituto, do modo que se aplica o prazo de 10 anos, em razão do que dispõe o art. 205 do CC/02.

    Todavia, quem entende que a retrocessão é direito de caráter obrigacional aplica o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, bem como o parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 3.365/41.

    Fonte: Material Mege

  • Pessoal, é impressão minha ou o comentário do professor está equivocado?

  • Neste caso, o antigo proprietário possui direito de retrocessão
  • JUNÇÃO DE COMENTÁRIOS:

    PONTOS RELEVANTES SOBRE DESAPROPRIAÇÃO

     

    TREDESTINAÇÃO: quando o Estado confere, ao bem desapropriado, destinação diversa da prevista na motivação do ato.

    1. Lícita: a destinação diversa mantém a finalidade púb.

    2. Ilícita: a destinação diversa não mantém a finalidade púb. Surge p/o ex-proprietário o d. de preferência p/reaver o bem mediante o pag. do seu valor atual (retrocessão).

     

    ADESTINAÇÃO: quando o Estado não confere qualquer destinação ao bem desapropriado.

     

    A adestinação gera d. de retrocessão?

    1. Rafael Oliveira (PGM/RJ): sim, pois, verificada a desproporcionalidade da inércia adm., estaremos diante de omissão ilícita geradora do d. de retrocessão.

    2. CABM + JSCF + Di Pietro: não, pois não há um prazo legal p/que o Estado dê, ao bem desapropriado, o fim declarado. Assim, não há que se falar em omissão ilícita geradora de direitos p/o administrado, tampouco em tredestinação ilícita.

     

    É certo que o expropriado ter direito de preferência na aquisição da coisa: 

    CC, Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    DESDESTINAÇÃO: supressão da afetação de bem desapropriado. O bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse púb., mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há d. de retrocessão.

     

    DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO (STJ):

    Admitida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito, desde que: 

    1. Não tenha havido o pag. integral do preço. Após o pag. integral estará consolidada a transferência da prop.

    2.  Não tenha havido alteração substancial do imóvel (que impeça sua utilização anterior).

    É ônus do expropriado provar fato impeditivo do d. de desistência da desapropriação

  • Proprietário possui o direito de retrocessão.

    GAB.: ERRADO

    1. Tredestinação ilícita

    Imagine que o Estado desapropria a casa de Bruno alegando que vai construir naquela localidade um novo posto de saúde. Entretanto, após a finalização do procedimento expropriatório, usa-se o local para fazer a sede do partido político do governador.

    Portanto, em vez de construir um posto de saúde (finalidade: saúde), foi erguida uma sede para o partido político do governador (finalidade: bem-estar privado).

    Observe que, diferentemente da situação acima, na qual o interesse público foi preservado, no caso ora em estudo existe um desvio de finalidade completamente ilícito. Logo, terá o ex-proprietário do local direito à retrocessão do bem.

    Retrocessão : A retrocessão caracteriza-se pela possibilidade de o particular que sofreu a desapropriação solicitar o retorno de seu bem, caso este tenha sofrido uma tredestinação ilícita.

    Apesar de existir uma enorme divergência doutrinária, prevalece na jurisprudência nacional a teoria de que a retrocessão, por ter natureza de direito real, garante ao particular expropriado o direito de reaver seu patrimônio mediante a efetivação do pagamento do valor atualizado do bem.

    Direito administrativo. Recurso especial. Retrocessão. Desvio de finalidade pública de bem desapropriado. Decreto expropriatório. Criação de parque ecológico. Não efetivação. Bens destinados ao atendimento de finalidade pública diversa. Tredestinação lícita. Inexistência de direito à   retrocessão   ou a perdas e danos.   1. A retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito pleitear as consequências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte, que foi despojada do seu direito de propriedade, possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), venha postular em juízo a reparação pelas perdas e danos sofridos. 2. A retrocessão constitui-se direito real do ex-proprietário de reaver o bem expropriado, mas não preposto a finalidade pública   (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, 17. ed., p. 784). 3. Precedentes: REsp 623.511/RJ, Primeira Turma, deste relator, DJ de 06.06.2005); REsp 570.483/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 30.06.2004)

    Cláudia, CAMPOS, A. Direito Administrativo Facilitado. Grupo GEN, 2018


ID
2679490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o seguinte item, a respeito dos poderes da administração pública.


No exercício do poder regulamentar, a administração pública não poderá contrariar a lei.

Alternativas
Comentários
  • Certo 

     

    No uso do poder regulamentar o a administração não cria novas situações jurídicas.

    Edita atos administrativos normativos que se materializam nas formas de decretos que são destinados a expedição de normas gerais para facilitar o entendimento e aplicação  da lei. 

     

     

  • Atos normativos: são os atos gerais e abstratos. Um ato administrativo geral é aquele que têm destinatários indeterminados, como a portaria que dispõe sobre o horário de funcionamento de um órgão público – ela se aplica a todas as pessoas que tiverem interesse em se deslocar ao órgão. O ato abstrato é aquele que se aplica a uma situação hipotética. O decreto regulamentar sobre o registro de preços dispõe sobre situações hipotéticas. São exemplos de atos normativos os decretos regulamentares, as instruções normativas e as portarias, quando tiverem conteúdo geral e abstrato;

     

    Obs: As portarias de modo geral, denominadas portarias internas, são classificadas como atos ordinatórios, visto que decorrem do poder hierárquico.

     

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS - HERBERT ALMEIDA

  • REGULAMENTAR :

    EXPLICA

    COMPLEMENTA 

    COMPLETA

    Não pode, de maneira alguma, inovar o ordenamento jurídico

  • CERTO

     

    Não só o poder regulamentar, mas também nenhum outro poder poderá contrariar à lei.

     

    Poderes:

    hierárquico, disciplinar, regulamentar, e de polícia.

  • O Poder regulamentar ou normativo visa complementar a lei e não modificá-la, nem ampliá-la e muito menos contrariá-la.

     

    Bons estudos

  • Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a.

  • A doutrina tradicional simplesmente define o poder regulamentar como o poder atribuído do chefe do poder executivo para editar atos gerais e abstratos destinados a dar fiel cumprimento às leis. A ênfase maior reside no fato de o regulamento (ou decreto regulamentar) NÃO INOVAR no direito, não criar direitos e obrigações que já não estejam previstos na lei. Teoricamente, o regulamento apenas detalha ou explicita aquilo que já está na lei, sem ir além de suas disposições, muito menos contrariá-las.

    Esse regulamento ou decreto regulamentar a que se refere a doutrina clássica é, na esfera federal, o que está previsto no art. 84, IV da CF, editado unicamente para dar fiel cumprimento a uma lei.

    A partir da EC 32/2001, passamos a ter, no Brasil, ao lados dos decretos regulamentares, QUE SÃO A REGRA GERAL,a previsão constitucional dos DECRETOS AUTÔNOMOS.

    O decreto autônomo é um decreto editado diferentemente a partir do texto constitucional, sem base em lei, sem estar regulamentando alguma lei. O decreto autônomo é um ato primário, porque decorre diretamente da constituição. Ele INOVA O DIREITO, criando por força própria, situações jurídicas, direitos e obrigações.

  • GABARITO:C
     

    O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federal, in verbis:


    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:


    (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;


    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.


    O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.

     

    Lei e poder regulamentar


    Os atos administrativos que regulamentam as leis não podem criar direitos e obrigações, porque isso é vedado em dos postulados fundamentais de nosso sistema jurídico: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II).


    É legítima, porém, a fixação de obrigações derivadas ou subsidiárias diversas das obrigações primárias ou originárias contidas na lei nas quais também encontra-se a imposição de certa conduta dirigida ao administrado. Constitui, no entanto, requisito de validade de tais obrigações sua necessária adequação às matrizes legais.

  • É o poder de expedir normas gerais e abstratas dentro dos limites da Lei.

    GAB: CERTO

  • GABARITO CERTO

     

    De forma resumida: trata-se de poder conferido a administração pública de editar atos “normativos” (regulamentares), de caráter geral, para complementar as leis e permitir sua efetiva aplicação.

    Logo, se ele complementa as leis, não há que se falar em contrapô-las. Mesmo porque, um dos princípios mais importantes da administração pública é o da legalidade.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • fiquei com medo de responder, confesso kkkkkk

  • Idem, Patrulheiro kkkkkkk

  • Princípio da Legalidade, galera!

     

    Lembrar que ele se faz presente até mesmo na edição de atos administrativos discricionários, que devem obedecer os limites impostos pela lei.

  • Certo. O poder regulamentar consiste na regulamentação de uma lei e portanto não há inovação no ordenamento juridico.

  • Artigo 84, IV fala sobre o decreto regulamentar.

    OBS: decreto regulamentar É DIFERENTE DE  decreto autônomo (Art 84, VI)

  • Revisando.....

  • Fiquei lendo umas 10 vezes procurando o erro. kkk 

  • CERTO

     

    São princípios administrativos: legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Todo ato administrativo deve respeito a esses e outros princípios, elecados ao longo do texto constitucional. 

  • No exercício de todos os poderes a administração pública não poderá contrariar a lei. Nunca!! 

  • difícil acreditar que vi uma questão cespe/2018 assim

  • Fiquei até sem acreditar!!!

  • Importante notar que, caso a assertiva falasse em "decretos autônomos", estes não se subordinam à lei em sentido estrito como os decretos regulamentares, eis que derivam diretamente da autorização constitucional. 

  • Parei um pouco nessa questao......Pareceu tao facil q ainda marquei com duvida.....vreio q seja esse mesmo o objetivo
  • É você, CESPE?!?! 

  • e o decreto autonomo que n depende de Lei ? A Cespe, pera ai neeeee afff

  • Questão sem inventa,no exercício de todos os poderes a administração pública não poderá contrariar a lei. Marcar sem medo, sem perder tempo...

  • Cria normas para facilitar a aplicação da Lei, não contrariar!

  • Certo. O poder regulamentar não pode criar novos artigos ou extrapolar a lei.

     

    Aprovação 360º - https://go.hotmart.com/B8083401B

  • São questões fáceis como esta que o candidato deixa em branco na prova com medo de errar achando que é mais uma pegadinha da CESPE.

  • PODER REGULAMENTAR - faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei. 

     

    Direito Administrativo brasileiro - Hely Lopes Meirelles 

  • GABARITO: CERTO.

     

    A mão chega a tremer em questões deste tipo.

  • REGULAMENTOS EXECUTIVOS: 

    - fiel execução das leis;

    - Não inova no mundo jurídico;

    - complementa a lei

    - natureza secundária

    - não pode ser delegado

    obs: se exorbitar o poder regulamentar, cabe ao Congresso Nacional SUSTAR o decreto. 

  • Vem um calafrio na bariga, aí pensamos, SERÁÁÁÁ!!!!!!!!

  • É só lembrar do CAR:

    Contrariar

    Ampliar

    Restringir

  • Certo

    Para conhecimento: 

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.

  • CERTO!
    Fiel execução à lei! 

  • Gab. CERTO!

     

    A Administração é chamada a fazer o que está na LEI.

  • A doutrina tradicional emprega a expressão “poder regulamentar” exclusivamente para designar as competências dos Chefes dos Poderes Executivos para editar atos administrativos normativos. Os atos administrativos normativos contêm determinações gerais e abstratas. Tais atos não têm destinatários determinados; incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses que abstratamente preveem. Os atos administrativos normativos editados pelo Chefe do Poder Executivo assumem a forma de decreto, que neste caso específico, seria decreto normativo.O exercício do Poder Regulamentar está prevista no art. 84 da Constituição Federal de 1988: rt. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
    regulamentos para sua fiel execução;
     

    Essa é a definição de Poder Regulamentar - expedir decretos e regulamentos para sua (da lei) fiel execução, que se materializa através da edição de decretos (atos administrativos normativos), conhecidos como decretos regulamentares, normativos ou de execução.

     

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro é possível fazer, ainda, a distinção entre regulamentos jurídicos (ou normativos) e regulamentos administrativos (ou de organização). Os regulamentos jurídicos (ou normativos) criam normas para fora da Administração Pública, que vinculam todos os cidadãos de maneira geral, tais como as normas inseridas no poder de polícia. Já os regulamentos administrativos (ou de organização) estabelecem normas sobre a organização administrativa ou relacionadas aos particulares que possuem um vínculo específico com o Estado, tais como os concessionários de serviços públicos ou que possuem um contrato com a Administração.
     

    Gabarito: Certo
    #segueofluxoooooooooooooooooo
     

     

  • Na boa, que pergunta idiota para um cargo de Advogado. 

  • Fala sério, uma dessas não cai na minha prova!

     

    Não só no exercício do poder regulamentar, mas no exercício de QUALQUER PODER, e em qualquer outra sitaução, não só a  administração pública mas NINGUEM poderá contrariar a lei.

     

  • essa é uma questão que a banca coloca pra não zerar a prova. rs

  • não poderá inovar leis...

  • essa e para nao zerar.

    NInguem esta acima da lei. 

  • PODER REGULAMENTAR-Decorre do art. 84 da CF que deixa expresso a competência do presidente da república (chefe do poder executivosegue o principio da ,simetria) o seu poder NORMATIVO assumem forma de DECRETO e REGULAMENTOS, destinados a dar FIEL EXECUÇÃO AS LEIS, função de complementar as leis por isso não podem ter determinações contra lei ou a mais que a lei, é dizer NÃO PODE HAVER INOVAÇÃO NA ORDEM JURIDICA.

  • dá até medo de marcar, mas pode marcar com tranqulidade, tá certo mesmo. kk

  • Gabarito: CERTO

    Fundamento:

    Para Carvalho Filho, o Poder Regulamentar pode ser exercido por qualquer autoridade administrativa, através de qualquer ato. Sendo certo que todos os atos provenientes do Poder Regulamentar devem estar em conformidade com a lei, com a finalidade de apenas complementá-la ou explicá-la. Deste modo, o Decreto Autônomo (art. 84, VI, a, b, CF) seria considerado um ato PRIMÁRIO e, por consequência, não seria expressão do Poder Regulamentar.

    OBS: Para Di Pietro (e para a FCC), o Poder Regulamentar seria exercido apenas pelo Chefe do Executivo, através de Decreto Autônomo  (art. 84, VI, CF) ou Regulamentar. O primeiro teria fundamento na CF e seria uma exceção, já o segundo seria a regra e apenas poderia explicar ou complementar a lei. Além disso, o Poder Regulamentar seria espécie do Poder Normativo. 

     

    Fonte: Aula do Prof. Marcelo Sobral.

    Se observarem algum erro, me avisem! 

  • Poder Regulamentar é espécie do poder normativo da Administração Pública, ou seja, é um tipo, uma das formas pela qual se expressa a função normativa da Administração Pública.  Existe também o regulamento autônomo, que é ato normativo, infralegal, que pode inovar na ordem jurídica, que tem seu fundamento diretamente estabelecido no texto constitucional e, dessa forma, não depende da existência da lei, porque não existe para disciplinar matéria prevista em lei, mas, ao contrário, trata de matéria não constante em lei. 

     

     

  • Gab. CERTO

     

    Poder regulamentar é o mesmo que Poder normativo: é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos normativos gerais para complementar as leis e permitir sua efetiva aplicação. 

     

    Fonte: Direito Administrativo 6ª edição - Gustavo Scatolino e João Trindade.

  • É o tipo de questão que após você errar uma sequência te alivia e faz acreditar que ainda tem jeito. hahaha

    Gab: Certo

  • CORRETO

    O poder regulamentar não pode inovar no mundo

    jurídico, logo está impossibilitado de contrariar leis.

  • Decreto autônomo é ato normativo SIM ou NÃO? Cada um fala uma coisa...

  • No exercício do poder regulamentar, a administração pública não poderá contrariar a lei. (CERTO)

     

    Poder Regulamentar: explica ou detalha uma lei já existente, por isso nunca pode contrariar a lei. São atos infralegais (abaixo da lei) e não inovam o ordenamento jurídico, ou seja, não cria ou extingue novos direitos.

    Para que serve? bom, existem assuntos tão específicos que o legislador (Poder legislativo) não consegue detalhar, por isso ele  outorga à Administração pública (Poder Executivo) a edição dessas normas; Isto é conhecido como Princípio da deslegalização. São elas: decretos, resoluções, portarias, instruções normativas, etc

    Decreto regulamentar: detalha a lei já existente; não inova o ordenamento jurídico e não cria direitos ou deveres; ato normativo secundário ou derivado.

    Decreto autonômo: detalha diretamente a CF; inova o ordenamento jurídico; ato normativo primário; somente o Chefe do Executivo pode fazer e o único decreto autonomo aceito pela doutrina e jurisprudência é o Artigo 84,VI,CF "VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

    Espero ter ajudado!

     

     

  • O poder regulamentar vem para dar fiel execução à lei.

  • Para a sua prova no concurso público item C. Para o cotidiano, item E.

  •  Poder regulamentar
    -  é uma das formas de manifestação do poder normativo
    - é o poder conferido ao chefe do executivo
    - edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução - decretos e regulamentos.
    - competência indelegável do chefe do executivo (presidente, governadores e prefeitos)
    - produz efeitos externos.

  • No exercício de NENHUM de seus poderes a Adm Pub pode CONTRARIAR  a lei.

  • Quando vi a questão e olhei os comentários, até pensei que estava errada. Ufa!

  • O poder regulamentar e dado ao executivo apenas para completar as lacunas deixadas intencionalmente pelo legislador portanto , não pode ir contra a lei e, nem alem da lei . 

  • Na observação de José dos Santos Carvalho Filho, "ao poder regulamentar não cabe contrariar a lei (contra legem) sob pena de sofrer invalidação. Seu exercício somente pode dar-se secundum legem, ou seja, em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta impuser".

  • Certo. Não pode ir contra a lei e nem além do que ela permite. Poder regulamentar não modifica, apenas complementa.

  • Queria saber qual é a questão que vai dizer que a Adm. Pub. pode contrariar a lei e vai estar "certa".

  • PODER REGULAMENTAR” - usado p/ atos administrativos normativos expedidos apenas por chefes do Executivo (decretos)

    PODER NORMATIVO” - p/ outros atos normativos, ex.: ANEEL. (expressão genérica, usada p/ qlq ato normativo).

    Obs.: Poder regulamentar é espécie do gênero Poder normativo. Ao praticar atos com base no PODER REGULAMENTAR, o chefe do Executivo está exercendo o PODER NORMATIVO.

    fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - RESUMO DE D. ADMINIST. DESCOMPLICADO 

  • @Williams Aciole.... Cespe pode fazer o que ele quiser, não duvide!! kkkkkkk

  • Gab.: CERTO

     

    Essa questão, com todo o respeito, é para o candidato não zerar a prova!

  • Não existe questão fácil, existe questão (matéria) não estudada.


    Se errou, normal, isso quer dizer que deve aprimorar nesse conteúdo...


    Se acertou e tem o psicológico e comportamento de um ser humano adulto, guarde pra si, e entenda que está melhorando.. Não sei por que alguns precisam produzir endorfina e inflar o ego dizendo.. "essa é para não zerar" "na data xx/xx/xxxx acertou a questão", será que precisam de aceitação própria?.. imaginem se todos que soubessem, de forma ampla algum conteúdo, replicassem o mesmo conteúdo, em que caos se transformaria o qconcursos?

  • Não existe questão fácil, existe questão (matéria) não estudada.


    Se errou, normal, isso quer dizer que deve aprimorar nesse conteúdo...


    Se acertou e tem o psicológico e o comportamento de um ser humano adulto, guarde pra si, e entenda que está melhorando.. Não sei por que alguns precisam produzir endorfina e inflar o ego dizendo.. "essa é para não zerar" "na data xx/xx/xxxx acertou a questão", será que precisam de aceitação própria?.. imaginem se todos que soubessem, de forma ampla algum conteúdo, replicassem o citado conteúdo, em que caos se transformaria o qconcursos?

  • Verdade Emival Borges 

     

  • Emival Borges, vc mesmo com retrato de serial killer. Suas malavras só não são maiores do que sua compreenção terrena pois vc é um bípede. No mais, concordo!

  • CORRETO

     

     

    PODER REGULAMENTAR 

    NÃO pode INOVAR/CONTRARIAR = A LEI

    PODE apenas COMPLEMENTAR (LEI) para efetivar a APLICAÇÃO

  • fiel execução à lei

  • O poder regulamentar se traduz no mecanismo para a edição de normas complementares à lei. José dos Santos Carvalho Filho1 destaca que "ao poder regulamentar não cabe contrariar a lei (contra legem) sob pena de sofrer invalidação. Seu exercício somente pode dar-se secundum legem, ou seja, em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta impuser".
    Dessa forma, no exercício do poder regulamentar, a administração pública não poderá contrariar a lei.

    Gabarito do Professor: Certo

    1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Curso de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 32ª ed., 2012.

  • Fiquei pensando: PQP o que eu não vi ainda nessa questão maldita kkkk efeito cespe.

  • O Poder Normativo é aquele em que a Administração Pública edita atos normativos gerais e abstratos para complementar e dar efetivo cumprimento às leis.

    Cumpre ressaltar que parte da doutrina considera que o Poder Regulamentar é considerado espécie de Poder Normativo, tendo em vista que aquele é privativo do chefe do Executivo, que se reflete por meio de Decreto (regulamentar/executivo ou autônomo). O Poder Normativo inclui outros atos normativos (resoluções, portarias, instruções, deliberações, decreto...).

    Sintetizando, o Poder Normativo é exercido pela Administração Pública Direta e Indireta. O Poder Regulamentar, pelo Chefe do Executivo (podendo haver delegação, nos termos do art. 84 da CF).

    OBS.: As agências reguladoras (autarquias especiais) possuem um poder normativo técnico, pois podem regular atividades, criando direitos e obrigações, tudo nos limites da lei.

  • Gabarito: Certo

    Os atos administrativos regulamentares só podem ser expedidos secundum legem (de acordo com a lei), não se admitindo exercício do poder regulamentar ultra legem (além do que está estabelecido na lei) ou contra legem (contrária à lei) (DE TORRES, Ronny Charles Lopes, et. al. Sinopses para concursos – Direito administrativo. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 229).

  • 2017

    O exercício do poder regulamentar, em regra, materializa-se na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis.

    Certa

    2014

    Existem casos em que mesmo existindo lei específica sobre determinada matéria, cumpre à administração criar mecanismos para aplicá-la. Nessas hipóteses, surge o poder regulamentar, que confere à administração a prerrogativa de editar atos gerais para alterar e complementar as leis.

    errada

    DECRETO AUTONOMOS

    2015

    No Brasil, apenas excepcionalmente se admite ato normativo primário no exercício do poder regulamentar da administração pública.

    certa

    PODER NORMATIVO das Agências

    As agências podem efetivamente INOVAR NA ORDEM JURÍDICA, desde que respeitem o caráter técnico de suas normas e não fujam ao objeto delegado pelo Poder Legislativo.

    2018

    As agências reguladoras possuem poder normativo técnico, que consiste na possibilidade de editar atos regulamentares, desde que não criem obrigação nova.

    errada

  • ÁLIAS, EM ATO ADMINISTRATIVO NENHUM A ADMINISTRAÇÃO PODERÁ CONTRARIAR A LEI RSRS !!

  • poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução. Seu alcance é apenas de definir os aspectos para a aplicação da lei. Logo, o poder regulamentar não pode contrariar a lei, mas apenas disciplinar a sua aplicação.

    Gabarito: correto.

    Estratégia

  • Tal poder deve ser exercido SEGUNDO À LEI, e não CONTRÁRIO A ELA.

  • CERTO

    É só lembrar da proposta do Decreto para mudanças no Estatuto do Desarmamento do atual Presidente Bolsonaro, que sem entrar no mérito da questão de se deve ou não ser aceito, de acordo com a Constituição há algumas controvérsias que devem ser sanadas para sua autorização.

    Tem dias que é F*#da estudar, estude mesmo nesses dias, pois isso fará uma diferença enorme para sua aprovação, ACREDITE SEMPRE !

  • atos administrativos normativos, regulamentadores da aplicação das leis, estão adstritos à baliza secudum legem. Portanto, não podem contrariar a lei e inovar no ordenamento jurídico.

    Os regulamentos autorizados, atos administrativos normativos editados no âmbito do poder normativo das agências reguladoras, também não podem inovar no ordenamento, sendo secudum legem.

  • Complementa a lei, ou seja, não pode contrariá-la. Edita atos gerais para sua efetiva aplicação.

  • nenhum ato pode contrariar a lei! Principio da LEGALIDADE do ato adm...

  • Gabarito: CERTO

    O Poder Regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar a lei. Em outras palavras, é o poder de editar ato administrativo limitado pela lei.

  • A Administração NUNCA deverá atuar contra a lei! Princípio da legalidade e sua extrema importância para a regulação das atividades do Estado.

  • O poder regulamentar se traduz no mecanismo para a edição de normas complementares à lei. José dos Santos Carvalho Filho destaca que "ao poder regulamentar não cabe contrariar a lei (contra legem) sob pena de sofrer invalidação. Seu exercício somente pode dar-se secundum legem, ou seja, em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta impuser".

    Dessa forma, no exercício do poder regulamentar, a administração pública não poderá contrariar a lei.

    Gabarito do Professor: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração pública para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução. Seu alcance é apenas de definir os aspectos para a aplicação da lei. Logo, o poder regulamentar n„o pode contrariar a lei, mas apenas disciplinar a sua aplicação. 

    HERBERT ALMEIDA -ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • Dica para não errar este tipo de questão: poder REGULAMENTAR tem como objetivo COMPLEMENTAR a lei e não cria novas situações. Obrigado, de nada.

    PARTIU SENADO FEDERAL!!!!

  • Na verdade é no exercício de QUALQUER poder né gente.
  • certo, poder regulamentar server pra editar leis ja previstas.

  • Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução. Seu alcance é apenas de definir os aspectos para a aplicação da lei. Logo, o poder regulamentar não pode contrariar a lei, mas apenas disciplinar a sua aplicação. Gabarito: correto.

  • Complementando...

    Apesar de não poder contrariar a lei, a administração, no exercício do poder regulamentar, poderá trazer obrigações derivadas diversas das contidas em lei, como exemplo: em uma lei que trate de determinado direito a benefício, poderá a administração, ao regulamentá-la, exigir lista de documentos comprobatórios desse direito.

    Ano: 2019 Banca: CESPE  Órgão: PGE-PE

    Configura abuso do poder regulamentar a edição de regulamento por chefe do Poder Executivo dispondo obrigações diversas das contidas em lei regulamentada, ainda que sejam obrigações derivadas.

    GAB.: ERRADO.

  • Certo.

     Poder regulamentar é somente para explicar a lei e não para criar ou alterar direitos

  • Elas complementam

  • Respondi errado, pois pensei no Decreto-Regulamentar Autônomo. Como advêm diretamente da CF/88 imaginei que a questão estava errada.

    Alguém mais errou realizando esse raciocínio?

  • Nossa mano, que estão esquisita. Na hora da prova eu ia ler umas 10x antes de, provavelmente, deixar em branco. Rsrsrsrrs.

  • Não pode inovar o ordenamento juridico, mas pode criar obrigações secundárias.

  • Na verdada Administração pública nunca poderá contrariar a lei.

  • Poder Regulamentar

    No exercício do poder regulamentar, a administração pública não poderá contrariar a lei.

    CERTO

    Essa não tem nem o que dizer! Poder regulamentar NÃO PODE CONTRARIAR, APENAS COMPLEMENTAR. É para eventuais lacunas que existam e que possam ser solucionadas que esse poder é aplicado. A LEI É PRIMÁRIA E O PODER É SECUNDÁRIO.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • Lembrando que dentre os tipos de atos adm, temos: Atos Normativos que abarcam os regulamentos, entre outros.

    Bons estudos.

  • Gabarito Correto

    Macete:

    O PODER REGULAMENTAR "NÃO PODE IR AO ACRE"

    Alterar

    Criar

    REstringir

    Fonte: Bizu de outro colega aqui do QC

    Bons estudos!

  • Gab. Certo

    E quando a administração pode contrariar a lei? Nunca.

  • Resumo do PODER REGULAMENTAR:

    Complementar e Regulamentar -----> LEI

    Dar fiel execução ------- à LEI

    NÂO PODE inovar no ordenamento juridico

  • Certo. Os decretos regulamentares são editados com a finalidade de complementar as leis. No entanto, não podem eles contrariar a norma que estão regulamentando, algo que, se possível, implicaria na possibilidade de os decretos regulamentares inovarem no ordenamento jurídico.

  • A ADM PUBLICA DE NENHUMA FORMA PODE CONTRARIAR A LEI EXPOSTA...

  •  É vedado à administração extrapolar os limites de seu ato normativo no exercício do poder regulamentar.

    Inclusive, caso isso ocorra, é competência exclusiva do CN sustar o ato.

  • A administração pública nunca pode contrária a lei !!!!!!!!!

  • Poder regulamentar não altera lei, apenas complementa.

  • gab:certo

    talvez gere alguma confusão, mas o poder regulamentar não pode contrariar a lei, e sim editá-la ou complementá-la.

  • GAB: CERTO

    A ADM PODERÁ APENAS EDITAR E NÃO CONTRARIAR A LEI

  • A ADM PODERÁ APENAS EDITAR, COMPLEMENTAR. CONTRARIAR A LEI NÃO.

    #PMAL21

    • Q. Certa.

    Poder regulamentar não pode inovar, extinguir e nem contrariar a lei.

    ~> A administração poderá apenas editar a lei, não contrariar.

  • Teoricamente falando, no exercício de qualquer poder a administração não poderá contrariar a lei.

  • A respeito dos poderes da administração pública, é correto afirmar que: No exercício do poder regulamentar, a administração pública não poderá contrariar a lei.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • PODER REGULAMENTAR: NÃO VAI PRO ACRE- Alternar, Criar, Restringir

  • PODER REGULAMENTAR

    ➥ É a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.

    [...]

    CARACTERÍSTICAS

    1} Sempre tem lacunas, não cria, não inova e muito menos restringe algo.

    2} Em regra, ele é secundário Exceção: Decreto autônomo - primário.

    EXemplo Seria uma atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo para, mediante decreto, expedir atos normativos, chamados regulamentos, compatíveis com a lei e visando desenvolvê-la.

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Nao pode ir contra, mas sim compementa-la!

  • Perfeito! O poder regulamentar não inova juridicamente, apenas complementa as leis com atos infralegais (secundários)

  • Tendi foi é nada, os comentários muito menos com oq entendi do que não tinha entendido....

  • PODER REGULAMENTAR: PARA EDITAR( PRATICAR) ATOS GERAIS PARA COMPLEMENTAR E REGULAMENTAR A LEI PARA FIEL EXECUÇÃO À MESMA.

    NÃO PODE: CRIAR, ALTERAR NEM EXTINGUIR.

    Fonte: THÁLLIUS MORAES.

  • carvalho, de onde tirei Poder Vinculado?

  • o poder regulamentar é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação, A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando”

    Gabarito Certo

  • PODE REGULAMENTAR não vai ao A.C.RE, mas vai complementar a lei a fim de dar a fiel execução a ela.

    Alterar

    Criar

    REstringir

    Fonte: meus bizus.

  • Pera um pouquinho aí, examinador. Em NENHUMA circunstância a administração pública poderá contrariar a lei. Kkkk

  • 124 comentários, realmente a questão é de uma complexidade alarmante, para vocês verem até onde pode chegar o nível das questões de concurso, assunto polêmico e questão quase impossível de ser acertada, mesmo que as chances sejam de 50% em caso de C ou E.


ID
2679493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o seguinte item, a respeito dos poderes da administração pública.


O poder hierárquico se manifesta no controle exercido pela administração pública direta sobre as empresas públicas.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Não há poder hieráquico entre administração direta e indireta, havendo apenas possibilidade de controle finalístico (tutela).

  • Supervisão Ministerial.

  • Errada 

    Não existe hierarquia entre pessoas jurídicas diferentes, apenas na mesma estrutura orgânica.

    Mas como as entidades públicas não podem ficar sem controle, é assegurado o controle finalístico/ supervisão ministerial  que consiste, no controle de legalidade da atuação administrativa.

    Visa assegurar que a entidade criada não passe a desempenhar funções que não estão previstas na sua lei de criação ou autorização.

  • Não existe hierárquia nessa relação. Há apenas um controle ministerial, controle finalístico. #FORÇAEHONRA!!!

  • Controle finalístico / Supervisão ministerial / Tutela

  • ERRADO

     

    Controle finalístico.

  • NA ADM. INDIRETA NÃO HÁ CONTROLE HIERARQUICO, MAS SIM CONTROLE FINALISTICO OU SUPERVISÃO MINISTERIAL 

  • O controle hierárquico é resultado do exercício do Poder Hierárquico. Logo, decorre da forma como está estruturada e organizada a Administração Pública, sendo conseqüência do escalonamento vertical dos órgãos e cargos no âmbito do Poder Executivo. Deste controle decorrem as faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades administrativas. E ainda, por meio dele, as autoridades acompanham, orientam e revêem as atividades dos servidores.

    Diferente do controle finalístico que consiste, simplesmente, no controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada. É o que acontece com as pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), que são controladas finalisticamente pela Administração Direta, sem que haja qualquer hierarquia entre essa e aquelas.

  • Controle hierárquico: é aquele que resulta automaticamente do escalonamento vertical dos órgãos do Poder Executivo, em que os inferiores estão subordinados aos superiores.

     

    Controle finalístico: é o controle exercido pela Administração direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração indireta.

  • GABARITO:E

     

    Poder hierárquico.


    Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.


    Inexistente no Judiciário e no Legislativo, a hierarquia é privativa da função executiva, sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.


    O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da administração ao repartir e escalonar as funções entre os agentes do Poder, de modo que cada qual exerça eficientemente o seu cargo, coordena na busca de harmonia entre todos os serviços do mesmo órgão, controla ao fazer cumprir as leis e as ordens e acompanhar o desempenho de cada servidor, corrige os erros administrativos dos seus inferiores, além de agir como meio de responsabilização dos agentes ao impor-lhes o dever de obediência.


    Pela hierarquia é imposta ao subalterno a estrita obediência das ordens e instruções legais superiores, além de se definir a responsabilidade de cada um.


    Do poder hierárquico são decorrentes certas faculdades implícitas ao superior, tais como dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos dos inferiores.


    Quando a autoridade superior dá uma ordem, ela determina, de maneira específica, os atos a praticar ou a conduta a seguir em caso concreto. Daí é decorrente o dever de obediência.


    Já a fiscalizar é o poder de vigiar permanentemente os atos praticados pelos seus subordinados. Tal se dá com o intuito de mantê-los de acordo com os padrões legais regulamentares instituídos para a atividade administrativa.


    Delegar é conferir a outrem delegações originalmente competentes ao que delega. No nosso sistema não se admitem delegações entre os diferentes poderes, nem de atos de natureza política.


    As delegações devem ser feitas nos casos em que as atribuições objeto das primeiras forem genéricas e não fixadas como privativas de certo executor.


    Avocar é trazer para si funções originalmente atribuídas a um subordinado. Nada impede que seja feita, entretanto, deve ser evitada por importar desprestígio ao seu inferior.


    Rever os atos dos inferiores hierárquicos é apreciar tais atos em todos os seus aspectos para mantê-los ou invalidá-los.


    MEIRELLES destaca subordinação de vinculação administrativa. A subordinação é decorrente do poder hierárquico e admite todos os meios de controle do superior sobre o inferior. A vinculação é resultante do poder de supervisão ministerial sobre a entidade vinculada e é exercida nos limites que a lei estabelece, sem retirar a autonomia do ente supervisionado.  [GABARITO]
     

  • QUESTÃO ERRADA

     

    NÃO EXISTE PODER HIERÁRQUICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA(União,Estados,DF e Municípios) SOBRE A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA(Autarquias,Fundações Públicas,Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).

     

    O QUE HÁ É SUPERVISÃO MINISTERIAL OU CONTROLE FINALÍSTICO.

  • ERRADO.

     

    NÃO EXISTE PODER HIERÁRQUICO DA ADM DIRETA SOBRE A INDIRETA, O QUE EXISTE E UM CONTROLE FINALÍSTICO OU SUPERVISÃO MINISTERIAL. ( TUTELA ADM).

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • GABARITO ERRADO

     

    Complementando:

     

    Onde há vinculo, não há hierarquia; Já onde há subordinação, há hierarquia.

    No vinculo, o que há é, apenas, um controle de finalidade das ações realizadas por tal ente.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Todo dia o cespe muda esse entendimento, pesquisem. contudo eu concordo sim com a resposta.

  • poder hierárquico é vertical interno. 

  • Não há hierarquia.

  • PODER HIERARQUICO: Estrturação interna. É conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos seus orgaos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo um relação de hierarquia.

    EFEITOS: Poder de comando, dever de fiscalização daqueles em hierarquia inferior, poder de revisão dos ato daqueles em hierarquia inferior, possibilidade de delegação e avocação de funções.

    CONSEQUÊNCIAS: A) Dar ordens B)Controlar/ Fiscalizar C) Delegar/ avocar função: A delegação e avocação devem ocorrer excepcionalmente e devidamente justificadas. A delegação pode ocorrer em plano hierarquico inferior e no mesmo plano hierarquico. D)Aplicar penalidade: Exercicio do poder hirarquico

  • Não há hierarquia entre administração direta e indireta. 

  • Poder hierárquico:

    É o poder que tem a administração de distribuir e escalonar as funções entre seus órgãos. E também ordenar e rever a atuação dos seus agentes.

    É estabelecida uma relação de coordenação e subordinação.

    Poderes decorrentes da hierarquia:

    a)    Poder de comando

    b)    Poder de fiscalização

    c)    Poder de revisão

    d)    Poder de delegar e avocar competências

    e)    Poder de dirimir conflitos de competência (positivos ou negativos)

    Não há hierarquia entre administração direta e indireta

    Não há hierarquia entre entes da federação no exercício das suas atribuições de Estado

    Não há hierarquia entre os órgãos de maior hierarquia dentro da administração, pois são os independentes e autônomos.

  • Valeu pela explicação Wanderson fiorese

  •  

    Adm direita e indireta

    - não existe poder hierárquico

    - o que existe e um controle finalístico / supervisão ministerial. (tutela adm).

  • No caso, controle finalístico. 

  • Errado. Não existe hierarquia nesse caso, o que pode acontecer é apenas um Controle finalístico, o que também não é hierarquia.

     

    Aprovação 360º - https://go.hotmart.com/B8083401B

  • NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE ADM DIRETA E INDIRETA

    NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE ADM DIRETA E INDIRETA

    NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE ADM DIRETA E INDIRETA

    NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE ADM DIRETA E INDIRETA

    logo, não há o q se falar em poder hierarquico

  • ERRADO. Há controle finalístico, tutela ou supervisão ministerial. Não existe hierarquia ou suborninação entre a administração direta para com a indireta.

  • é isso osmar...somente VINCULAÇAO.

  • Hierarquia - Poder de escalonar, hierarquizar, ordenar, controlar, delegar, avocar, rever, revisar e punir/sancionar atos. Não existe hierarquia ou subordinação entre a administração direta para com a indireta, somente controle finalístico, tutela ou supervisão ministerial (que não são hierarquia) 


  • Não há hierarquia entre administração direta e indireta@!

  • Caros colegas, Não existe Hierarquia entre orgãos da Administração Direta com os entes da Adm Indireta e sim Vinculação.

     

  • ERRADO

     

    A subordinação e a vinculação constituem relações jurídicas peculiares ao sistema administrativo. Não se confundem, porém. A primeira tem caráter interno e se estabelece entre órgãos de uma mesma pessoa administrativa como fator decorrente da hierarquia. A vinculação, ao contrário, possui caráter externo e resulta do controle que pessoas federativas exercem sobre as pessoas pertencentes à Administração Indireta.

     

    EX: Divisão e um Departamento dentro da Secretaria de determinado Município: SUBORDINAÇÃO.

    Ligação entre Estado-Membro a uma de suas autarquias ou empresas públicas: VINCULAÇÃO

  • Vinculação!!!

    Não, hierárquia 

  • Tutela administrativa, controle finalístico, supervisão ministerial.

  • As empresas públicas fazem parte da administração indireta e são criadas a partir do fenômeno da descentralização, que se baseia em uma distribuição de competências entre entidades diferentes, não havendo manifestação do poder hierárquico.

    Inobstante a ausência de hierarquia entre entidades diversas, os entes da Administração Indireta se sujeitam a controle finalístico, a ser exercido pela Administração Direta. Assim, o controle exercido entre os entes da Administração Direta e Indireta se limita à análise do cumprimento das finalidades definidas em sua lei específica.

    Gabarito do Professor: Errado
  • Gabarito: Errado

    Poder:

    > Hierárquico → subordinados (dentro do âmbito da mesma pessoa jurídica);

    Disciplinar → sanção (servidor ou particular com vínculo);

    Polícia → particular em geral;

    Regulamentar → dar fiel execução à lei.

  • " Existe uma vinculação entre os entes da Administração Direta e Indireta que permite àquela controlar os atos desta. Tal liame recebe o nome de vinculação ou tutela administrativa e não se funda na hierarquia, mas sim na criação por meio de lei dos entes descentralizados do Poder Público".

    Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho.

  • poder hierárquico é aquele que se insere em uma relação de subordinação e comando. Todavia, como estamos nos referindo as relações entre a administração direta e indireta, nós não temos uma relação de hierarquia. Essa relação é a de vinculação, que serve para o controle de tutela, finalístico, ou de supervisão ministerial.

    Gabarito: errado.

    Estratégia

  • Não há hierarquia da Adm.direta sobre a Adm. Indireta

  • Não existe hierarquia entre a administração direta sobre a indireta o que ocorre é o chamado controle finalístico ou supervisão ministerial..

  • *A relação de hierarquia caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica (Ex.: a União quando se organiza em Ministérios);

    *A hierarquia se dá no exercício da função administrativa, jamais no exercício de função típica dos poderes (Ex.: na função jurisdicional ou legislativa, por exemplo, onde há uma repartição de competências somente);

    *Não há hierarquia:

    - Entre diferentes pessoas jurídicas (não existe hierarquia entre pessoas jurídicas distintas!);

    - Entre administração pública direta e indireta (descentralização: tutela, supervisão ministerial, ou controle finalístico, se o ente está atendendo aos seus fins, se a finalidade é atingida – princípio da especialidade; não há hierarquia – recurso hierárquico impróprio em caso de abuso, ilegalidade ou na previsão em lei, pois não há hierarquia, é possível o recurso para o ente da administração direta, delegante da atividade específica);

    - Poderes no exercício de funções típicas (Ex.: Tribunais do Judiciário – atos jurisdicionais);

    - Entre os Poderes da República (são independentes e harmônicos entre si);

    - Entre a administração pública e os administrados;

  • Não há que se falar em hierarquia em sede de descentralização, ou seja, na relação entre a Administração Direta e Indireta, uma vez que são pessoas distintas e que possuem, portanto, personalidade jurídica distinta. Dessa maneira, o que há é vinculação, ou seja, controle finalístico, nos limites legais, para evitar desvirtuando dos fins para os quais a pessoa jurídica da Administração Indireta foi criada.

    Na desconcentração sim haverá relação hierárquica, uma vez que se trata da criação de órgãos dentro de uma mesma pessoa jurídica.

  • Não há hierarquia é sim VINCULAÇÃO entre:

    1- pessoas jurídicas diferentes

    2- entre os poderes da republica

    3- administração e os administrados

    Os entes da federação exercem sobre as suas administrações indiretas chamados de CONTROLE FINALÍSTICO, TUTELA, SUPERVISÃO.

  • ERRADO.

    ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E A INDIRETA NÃO HÁ HIERARQUIA!

    ENTRE ELAS EXISTE O QUE SE CHAMA DE VINCULAÇÃO, CONTROLE FINALÍSTICO OU SUPERVISÃO MINISTERIAL.

  • Poder hierárquico é aquele que se insere em uma relação de subordinação e comando. Todavia, como estamos nos referindo as relações entre a administração direta e indireta, nós não temos uma relação de hierarquia. Essa relação é a de vinculação, que serve para o controle de tutela, finalístico, ou de supervisão ministerial.

    Gabarito: errado.

  • No poder hierárquico inexiste hierarquia (rsrs.. é meio irônico mas é assim que funciona).

  • NÃO há relação de hierarquia entre a Adm. DIRETA X Adm. INDIRETA, o que pode existir é:

    -Vinculação

    -Controle finalístico

    -Tutela administrativa

    -Supervisão ministerial (âmbito federal)

    Logo, não podemos falar em poder hierárquico.

  • GAB E

    NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE A

    ADM DIREITA --INDIRETA

  • Errada

    Não há que se falar em hierarquia entre Administração direta e indireta.

  • Errado. Não há hierarquia entre os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta, mas sim mera vinculação administrativa. Logo, a relação entre as duas “administrações” não é de subordinação, motivo pelo qual não há que se falar em poder hierárquico.

    Fonte: Prof. Diogo Surdi

  • As empresas públicas fazem parte da administração indireta e são criadas a partir do fenômeno da descentralização, que se baseia em uma distribuição de competências entre entidades diferentes, não havendo manifestação do poder hierárquico.

  • Gabarito: Errado

    Poder hierárquico é entre mesma pessoa jurídica, logo, não se fala em poder hierárquico da administração direta para a indireta.

    O que é possível falar entre pessoas jurídicas distintas é o CONTROLE FINALÍSTICO DA ATIVIDADE

  • A adm direta e indireta não há hierarquia e subordinação.

  • NÃO HÁ APLICAÇÃO DO PODER HIERÁRQUICO:

    • PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS;
    • PODERES DA REPÚBLICA
    • ADM PÚBLICA E ADMINISTRADOS.
  • Poder hierárquico: importante destacar que a hierarquia só ocorre dentro da mesma pessoa

    jurídica, ou seja, não há hierarquia entre a administração direta e indireta. não se pode confundir subordinação com vinculação.

    No primeiro caso, há hierarquia; no segundo, não há hierarquia, mas apenas tutela.

    Um bom exemplo de vinculação ocorre na relação entre a Administração direta sobre a indireta. Nesse caso, não há hierarquia, mas apenas vinculação.

    Gabarito Errado

  • NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE ORGÃOS DIRETOS SOBRE OS INDIRETOS

  • Errado

    já que não há hierarquia entre pessoas jurídicas, não há poder hierárquico!

    Porém, só a título de revisão, existe hierarquia entre pessoas jurídicas e órgão.

    Cespe:

    No que se refere aos poderes administrativos, julgue o item que se segue.

    A legislação autoriza a avocação de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, desde que tal avocação seja excepcional, temporária e esteja fundada em motivos relevantes devidamente justificados

  • ERRADO.

    Não existe hierarquia entre adm direta e indireta.

  • Gab. 110% ERRADO.

    Na relação entre administração direta e indireta não há subordinação, mas mera vinculação (controle finalístico). Assim, inexistente a hierarquia, não é possível se falar em poder hierárquico.

  • ERRADO.

    Esse poder que se manifesta entre a adm. direta e e as empresas públicas que fazem parte da adm. indireta é o controle finalístico, também chamado de tutela administrativa, supervisão ministerial. Não há uma hierarquia entre adm. direta e indireta, o que existe é um vínculo administrativo.

  • (ERRADO). Não existe hierarquia/ subordinação entre pessoas jurídicas diversas. Entre PJ's diferentes - administração direta x indireta - o que há é o controle finalístico (vinculação/ supervisão ministerial), sem manifestação do poder hierárquico.

  • Há apenas o controle finalístico.

    Resposta: E

  • PODER HIERÁRQUICO

    • Trata-se do poder de estabelecer hierarquia entre os órgãos públicos e os servidores públicos.

    • Consequências da hierarquia:

    – Poder de comando, dar ordens: o superior dá ordens para o subordinado.

    – Poder de fiscalização: revogação ou anulação de atos dos subordinados.

    – Poder de revisão: confirmar ou corrigir os atos do subordinado.

    – Poder de delegar e avocar: transferir atribuições para os subordinados (delegar) e

    chamar uma atribuição que seria do subordinado (avocar).

    Fonte: degravação Gran Cursos.


ID
2679496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o seguinte item, a respeito dos poderes da administração pública.


A coercibilidade é um atributo que torna obrigatório o ato praticado no exercício do poder de polícia, independentemente da vontade do administrado.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

                                                                             ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA

                                                  A administração faz uso desses atributos para preservar o interesse público

     

     

    Discricionariedade:

        ---> A administração possui certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e a conveniêcia. 

        ---> Podendo estabelecer o motivo, e escolher detro dos limites legais.

     

    Autoexecutoriedade:

        ---> Consiste na posibilidade de imediata e direta execução de certos atos, independete de autorização judicial.

     

    Coercibilidade:

       ---> Pode a administração impor medidas coercitivamente ao administrado, obrigá-lo a cumprir o que foi determinado

       ---> Até por emprego da força, valendo-se da força pública.

       ---> Nada disso necessita de concordância do administrado.

     

     

  • Lembrando que não são todos os atos que são investidos de coercibilidade.

    Por exemplo a multa. A administração tem a obrigação de aplicá-la mas não de exigir seu pagamento !! 

  • "A coercibilidade torna o ato obrigatório, devendo este ser obedecido independente da vontade do administrado, caso em que a Administração pode usar meios indiretos de coerção para cumprir a determinação"  Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. pág. 137. 2018.

  • Coercibilidade: traduz-se na possibilidade de as medidas adotadas pela administração pública serem impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego da força. Caso o particular resista ao ato de polícia, a adiministração poderá valer-se da força pública para garantir o seu cumprimento. A imposição coercitiva dos atos de polícia também independe de prévia autorização judicial.

    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, 8º edição, página 190

  • CERTO

     

    Atributos de Poder de Polícia:

    Discricionáriedade, Autoexecutoriedade e  Coercibilidade.

  • CERTO 

    São atributos do Poder de Polícia:
    Discricionariedade: se estiver previsto em lei, torna-se vinculado a ação.
    Coercibilidade ou imperatividade; trata-se do Poder-Extroverso do Estado, que pode impor medidas independentemente da concordância do particular.
    Autoexecutoriedade: É a possibilidade de executar os atos de polícia sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

  • Imperatividade X Coercebilidade

    Imperatividade: atributo pelo qual os atos administrativos obrigam observância independentemente da anuência do administrado. O ato administrativo é impositivo, é de observância obrigatória pelo administrado, concorde ou não com seus termos (Gustavo Barchet, pg 248, Direito Administrativo).

    Coercibilidade = atributo do ato de polícia pelo qual ele é impositivo para o particular, que a ele se sujeita independentemente de sua anuência (Gustavo Barchet, pg 207, Direito Admisnitrativo).

    Resumindo: ambos são atos impositivos, porém a imperatividade é atributo dos atos administrativos e coercibilidade dos atos do poder de polícia. 

  • A Coercibilidade, traduz-se na possibilidade de as medidas adotadas pela adm. pública serem impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego da força. Caso o particular resista ao ato de polícia, a administração poderá valer-se da força pública para garantir seu cumprimento.

    ATENÇÃO:

    A imposição coercitiva dos atos de polícia INDEPENDE de prévia autorização judicial, mas está sujeita  - assim como ocorre com todo e qualquer ato administrativo - a verificação posterior quanto à legalidade, ensejando, se for o caso, a anulação do ato e a reparação ou indenização do particular pelos danos sofridos, sempre que se comprove ter ocorrido excesso ou desvio de poder.

  • GABARITO:C

     

    A doutrina brasileira, em regra, aponta três atributos característicos do exercício do poder de polícia – comuns a boa parte dos atos administrativos em geral –, quais sejam: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. [GABARITO]


    A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais. Apenas a finalidade do ato de polícia, tal como a de qualquer ato administrativo, constitui requisito sempre vinculado, traduzindo-se na proteção de algum interesse público. A discricionariedade, portanto, é legítima desde que o ato de polícia administrativa se contenha dentro dos parâmetros da lei e da margem de opções conferida ao administrador.


    Nesse ponto, a doutrina , de forma acertada, ressalta que, conquanto a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de polícia administrativa, poderá o ato ser vinculado se a respectiva norma legal de regência estabelecer o modo e a forma de sua realização, vinculando a atuação administrativa a seus preceitos. Nessa situação, a autoridade só poderá praticar validamente o ato atendendo a todas as exigências da correspondente lei.


    Já em relação ao atributo da autoexecutoriedade, implica dizer que a Administração Pública possui a prerrogativa de decidir e executar sua decisão por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção judicial. Dito de outro modo, é a faculdade atribuída à Administração de impor diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão da atividade lesiva ao interesse coletivo que ela pretende coibir, independentemente de prévia autorização do Poder Judiciário.


    A ressalva que se faz quanto à autoexecutoriedade do poder de polícia diz respeito apenas às multas decorrentes do seu exercício, as quais somente podem ser executadas pela via judicial, assim como as demais prestações pecuniárias devidas pelos administrados à Administração.


    O terceiro e último atributo do poder de polícia, a coercibilidade, caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento. Significa, pois, que todo ato de polícia administrativa é imperativo, ou seja, de observância obrigatória pelo particular. [GABARITO]


     MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 138.

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 181.

  • FGV - 2018 - TJ-AL - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador



    Poder de polícia pode ser conceituado como uma atividade da Administração Pública que se expressa por meio de seus atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral do interesse público para, na forma da lei, condicionar a liberdade e a propriedade individual, mediante ações fiscalizadoras preventivas e repressivas.


    De acordo com ensinamentos da doutrina de Direito Administrativo, são características ou atributos do poder de polícia:


     a) a hierarquia, a disciplina e a legalidade;

     

     b) a imperatividade, a delegabilidade e a imprescritibilidade; 


     c) a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade; 


     d) a indelegabilidade, a hierarquia e o respeito às forças de segurança pública;


     e) a imposição da força policial, a voluntariedade e a disciplina. 

     

    No que se refere ao fundamento e finalidade, Odete Medauar assevera que o poder de polícia administrativa visa “propiciar a convivência social mais harmoniosa possível, para evitar ou atenuar conflitos no exercício dos direitos e atividades dos indivíduos entre si e ante o interesse de toda a população” .


    Hely Lopes Meirelles, por seu turno, resume a fórmula que congrega o fundamento e finalidade do poder de polícia administrativa nos seguintes termos:


    A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo.
     


    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 140.


    MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 371.

  • CERTO.

     

    COERCIBILIDADE ----> É UM ATRIBUTO DO PODER DE POLÍCIA QUE CRIA OBRIGAÇÕES AO PARTICULAR INDEPENDENTEMENTE DA SUA VONTADE.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • A coercibilidade é um dos atributos do poder de polícia.

    Coercibilidade --->Traduz na possibilidade de as medidas adotadas pela Administração Pública com base no exercício do poder polícia serem impostas ao administrado, inclusive mediante o emprego da força e independentemente de prévia autorização judicial.

     

    Maria Sylvia Di Pietro, “a coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva.

     

    Coercibilidade, definida por Hely Lopes Meirelles como ‘a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração’”.

  • Certo.

    Não confundir:


    Autoexecutoriedade => consiste na posibilidade de imediata e direta execução de certos atos, independete de prévia autorização judicial.

     

    Coercibilidade => pode a administração impor medidas coercitivamente ao administrado, obrigá-lo a cumprir o que foi determinadoinclusive mediante solicitação de força pública. Nada disso necessita de concordância do administrado.(é atributo do Poder de Polícia).

    Imperatividade => atributo pelo qual os atos administrativos obrigam observância independentemente da anuência do administrado. O ato administrativo é impositivo, é de observância obrigatória pelo administrado, concorde ou não com seus termos. Esse é o poder que o Estado possui de constituir, unilateralmente, obrigações para terceiros (é atributo do Ato Administrativo).

  • Correto!

     

    É o uso da força ainda que com anuência do particular. Aqui, gera obrigação.

  • Certo. O poder de polícia é coercitivo 

  • A frase está mal construida. O que é obrigatorio por conta da coercibilidade é a consequencia do ato que obriga o administrado a alguma coisa

  • Gabarito Correto.

     

                                                                            Atributos do poder de polícia

    * Atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Entretanto, alguns atos de polícia podem ser vinculados (ex: licenças) ou não autoexecutórios e coercitivos (ex: atos preventivos, cobrança de multa não paga).

     

    Sobre a coercibilidade.

    coercibilidade se traduz na possibilidade de as medidas adotadas pela Administração Pública com base no exercício do poder polícia serem impostas ao administrado, inclusive mediante o emprego da força e independentemente de prévia autorização judicial

  • Bete Garcia, tive o mesmo pensamento que o seu. Quando vi a oalavra obrigatório, logo marquei como errado. 

  • Atributos do poder de polícia são 03:

    1 - Discricionariedade;

    2 - Coercibilidade; e

    3 - Autoexecutoriedade

     

    Já os atributos dos atos administrativos são 04: É o PATI

    1 - Presunção de legitimidade e de veracidade;

    2 - Autoexecutoriedade

    3 - Tipicidade; e 

    4 - Imperatividade.

  • CERTO

     

    No poder de polícia o atributo da coercibilidade garante que o ato será cumprido de forma pacífica ou contra a vontade do administrado e, se necessário, com o uso da força. 

  • ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA 

     

    1.Discricionariedade

        ---> A adm possui certa liberdade de atuação por oportunidade e a  conveniência. 

    2.Autoexecutoriedade

        ---> Consiste na execução de certos atos, independente de autorização judicial.

    3.Coercibilidade

       --->a adm impõe medidas ao administrado sem sua concordância  

    4.Executoriedade

       ---> A adm usa força

    5.Exigibilidade

       ---> Particular executa sem passar pelo judiciário

  • ASSERTIVA CORRETA. 

    A coercibilidade é um dos atributos do Poder de polícia, ao lado da discricionariedade e da autoexecutoriedade/executoriedade. A coercibilidade diz respeito à produção de efeitos independentemente da anuência do seu destinatário. Podendo a administação pública impor unilateralmente sua vontade, sem anuência do particular, porém, nem todos os atos são dotados de coercibilidade.

  •  

    Errei a questão por pensar em tratar-se do conceito de Imperitividade, e não coerbilidade. No entanto, tais conceitos são sinônimos:

    Imperatividade
    O ato administrativo é Imperativo (coercividade), também chamado de poder extroverso, pois ele sai da esfera da administração para atingir o terceiro, ele se impõe ao seu destinatário uma obrigação. A imperatividade não está presente em todos atos.
     

  • Quase que erro por confundir coercibilidade com imperatividade.

  • De maneira simples e direta

    Imperatividade = Poder do Estado de instituir obrigações ao administrado, unilateralmente, independente da anuência do administrado.

    Coercibilidade = Poder do Estado de fazer (o administrado) cumprir com as obrigações, podendo, se necessário, fazer o uso da força.

    Este último é atributo do poder de polícia, enquanto o primeiro é atributo de alguns atos administrativos.

  • CORRETO

     

    Esse atributo informa que as determinações da Administração podem ser impostas coercitivamente ao administrado. Desse modo, o particular é obrigado a observar os ditames da Administração, independentemente de sua anuência

  • Autoexecutoriedade - meios diretos de coerção

     

    Coercibilidade - meios IN diretos de coerção

  • CORRETO

    A coercibilidade, isto é, a imposição coativa das medidas adotadas pela administração, constitui também atributo do poder. Realmente, todo ato de polícia é imperativo (obrigatório para seu destinatário), admitindo até o emprego de força pública para seu cumprimento, quando resistido pelo administrado. Não ato de polícia facultativo para o particular, pois todos eles admitem a coerção estatal para torna-los efetivos, e essa coerção também independe de autorização judicial. É própria administração que determina e faz executar as medidas de força que se tornarem necessária para a execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa resultante do exercício do poder de polícia.

     

    Hely Lopes Meirellhes

     

  •               ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA

     

    Autoexecutoriedade, Coercibilidade e Discricionáriedade. (ACD)

    Gab: CERTO

  • Atenção a diferença entre atributos do poder de polícia e atributos do ato administrativo.

    Atributos do poder de políciadiscricionariedadeautoexecutoriedade e coercibilidade.

    Atributos do ato administrativoPresunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; Autoexecutoriedade; T- Tipicidade; I- Imperatividade

  • São Atributos do Poder de Polícia:

    1. Discricionariedade

    2. Autoexecutoriedade

    3. Coercibilidade

    Segundo DiPietro pode-se atualmente acrescentar outra característica que é a indelegabilidade do Poder de Polícia a pessoas jurídicas de direito privado.

    >Quanto a DISCRICIONARIEDADE - apesar de presente na maioria das medidas de polícia, nem sempre isso acontece. Exemplo mais comum do ato de polícia VINCULADO é o da licença. Para o exercício de atividades ou para a prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Estado, a lei exige alvará de licença ou de autorização.

    No primeiro caso - "Alvará de Licença" - o Ato é VINCULADO porque a lei prevê os requisitos diante dos quais a Administração é obrigada a conceder o alvará. É o que acontece na licença para dirigir automóveis; para o exercicio de certas profissões; para construir. 

    No segundo caso - Autorização - o Ato é DISCRICIONÁRIO porque a lei consente que a Administração aprecie a situação concreta e decida se deve ou não conceder a autorização, diante do interesse público em jogo. è o que acontece com a autorização para o porte de arma; com a autorização para circulação de veículos com peso ou altura excessivos; com a autorização para a produção ou distribuição de material bélico.

    Diante disso, importante ter em mente que o Poder de polícia tanto pode ser discricionário (e é o que ocorre na maioria dos casos), como vinculado.

    > Quanto a AUTOEXECUTORIEDADE temos que se refere a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder judiciário. Alguns Autores desdobram esse princípio em dois: EXIGIBILIDADE e a EXECUTORIEDADE. 

    A Exigibilidade resulta da possibilidade que tem a Administração de tomar decisões executórias, ou seja, decisões que dispensam a Administração de dirigir-se preliminarmente ao juiz para impor a obrigação ao administrado. A decisão administrativa impõe-se ao particular ainda contra a sua concordância; se este quiser se opor, terá que ir a juízo.

    A Executoriedade conciste na faculade que tem a Administração quando já tomou decisão executória, de realizar diretamente a execução forçada, usando, se for o caso, da força pública para obrigar o administrado a cumprir a decisão.

    Por fim, Lembrar que a Autoexecutoriedade não existe em todas as medidas de polícia. Para que a Administração possa se utilizar dessa faculdade, é necessário que a lei a autorize expressamente, ou que se trate de medida urgente, sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior para o interesse público.

    >Quanto a COERCIBILIDADE é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é executório porque dotado de força coercitiva. Segundo Hely Lopes podemos dizer que é a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração.


     

  • Certo. É o conceito de coercebilidade.

     

    Aprovação 360º - https://go.hotmart.com/B8083401B

  • Coercibilidade é um atributo???

     

    Acertei a questão, porém, aprendi que os atributos são:

    Presunção de Legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Imperatividade

    TIpicidade

     

    A famosa PATI.

  • ELAS COMPLEMENTAM AS LEIS

     

  • GABARITO CERTO
     


    Atributos do PODER DE POLÍCIA: CADi

    C
     oercibilidade

    utoexecutoriedade

    Di scricionariedade

     

    DIFERENTE DE: 


    Atributos do ATO ADMINISTRATIVO: PATI
     

    resunção de Legitimidade

    utoexecutoriedade

    mperatividade

    TI picidade

     

  • ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA - VOU DAR UMA DICA:

    DISCRICIONARIEDADE - RELACIONA-SE COM O SERVIDOR COMPETENTE

    COERCIBILIDADE - RELACIONA-SE COM O PARTICULAR 

    AUTOEXECUTORIEDADE - RELACIONA-SE COM O JUDICIÁRIO

  • Poder de polícia adm. 
    1- Discricionalidade: prevista em lei;
    2- Coercibilidade: obrigação independente da vontade do particular;
    3- Autoexecutoriedade: executa sem intervenção judicial.

  • DISCO AUTO:

    DIScriscionariedade

    COercibilidade

    AUTOexecutoriedade

  • Gab. CERTO!

     

    Ficou com medo da palavra INDEPENDENTE? Tranquilo!

     

    Quando o policial usa algemas, pode ele discordar do uso desse objeto? Pode... Mas, edeve ele usar mesmo assim? POSITIVO, salvo nos casos que cabe a súmula do STF nº11.

  • A doutrina tradicionalmente aponta três atributos (qualidades) do poder de polícia e dos atos administrativos resultantes de seu exercício: discricionariedadeautoexecutoriedade e coercibilidade.
     

    A coercibilidade traduz-se na possibilidade de as medidas adotadas pela administração pública serem impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego da força. Caso o particular resista ao ato de polícia, a administração poderá valer-se da força pública para garantir o seu cumprimento. Também independe de prévia autorização judicial.

     

    ATENÇÃO: Todo e qualquer ato administrativo, mesmo dotado de autoexecutoriedade e coercibilidade, está sujeito à verificação posterior quanto à legalidade, ensejando, se for o caso, a anulação do ato e a reparação ou indenização do particular pelos danos sofridos, sempre que se comprove ter ocorrido excesso ou desvio de poder.
     

     

    Gabarito: Certo
    #segueofluxooooooooooooooooo

  • Atributos do poder de polícia: coercibilidade, discricionariedade e autoexecutoriedade.

  • Lembrando que o STF considerou INCONSTITUCIONAL o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório.

  • Fundamentado no poder extroverso (império) a coercibilidade cria obrigação sem anuência do particular.

     

    " Eu não tenho medo do homem que praticou 10.000 chutes diferentes, mas sim do homem que praticou o mesmo chute 10.000 vezes. "

  • PODER DE POLICIA-->  Discricionariedade: Administração Pública pode estabelecer de acordo com sua conveniência e oportunidade, quais serão as limitações impostas ao exercício dos direitos individuais e as sanções aplicáveis. Porém, a partir do momento em que foram fixadas essas condições, limites e sanções, a Administração obriga-se a cumpri-las, sendo seus atos vinculados. Ex: é discricionária a fixação do limite de velocidade nas vias públicas, mas é vinculada a imposição de sanções àqueles que descumprirem os limites fixados.

     

    Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, sem necessidade de ordem judicial. A única exceção é a cobrança de multas, quando contestadas pelo particular.

     Não é necessária a autorização do Poder Judiciário para a prática do ato, mas é sempre possível seu controle posterior desse ato

    Só é possível quando prevista expressamente em lei e em situações de emergências, necessária a atuação imediata da adm.

     

    Coercibilidade: podem ser impostos aos particulares, mesmo que, para isso, seja necessário o uso de força para cumpri-los. Esse atributo é limitado pelo princípio da proporcionalidade.

  • COERCIBILIDADE- A Coercibilidade torna o ato obrigatório, devendo este ser obedecido independente da vontade do admistrado, caso em que a Administração pode usar meios indiretos de coerção para cumprir a determinação. E o exemplo da aplicação de uma
    multa como forma de coagir o cidadão a não estacionar em determinada via pública. São
    inseparáveis a Autoexecutoriedade e a Coercibilidade.

     

    Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho
     

  • Poder de polícia- Atributos= DI.C.A 

  • É só imaginar um COElho dirigindo um carro da marca AUDI

     

     

    COErcibilidade AUtoexecutoriedade DIscricionariedade . 

     

     

    PODEM ACHAR QUE É BESTEIRA OU QUE SOU LOUCO . Entretanto ,  SEGUNDO PESQUISAS ,  A NOSSA MENTE TENDE A GRAVAR AS SITUAÇÕES MAIS MALUCAS POSSÍVEIS . 

     

    Abraços e continuem lutando ! 

  • EH O CHAMADO CAD

     

  • Thuany NÃO confunda as coisas  esses atributos que você citou são  dos  ATOS administrativos é diferente dos atributos do Poder de policia  ( Discricionariedade , Autoexecutoriedade e Coercibilidade )  

  • O atributo da coercibilidade pode ser sinônimo da imperatividade.

  • GABARITO - CERTO 

     

    VEJAMOS OUTRA QUESTÃO

     

    FUNRIO - 2016  O poder de polícia tem atributos específicos e peculiares ao seu exercício, sendo eles:

     a) discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. (CERTO)

  • Só gostaria de acrescentar aos comentários que esse atributo é conhecido também por independer de autorização judicial para sua efetividade. Apesar de o atributo autoexecutoriedade ser mais próximo à ideia de ausência do Poder Judiciário, também é cabível ao conceito da coercibilidade. Aliás, esses conceitos são bem próximos! São indissociáveis, segundo Maria Sylvia Di Pietro.  

  • Imaginem a situação... O agente de trãnsito fala com motorista que estacionou o carro em local proibido.

    - O senhor me permite lhe multar? 

    É claro que isso não existe. O agente de trânsito vai multar e se bobear vai rebocar. 

  • A coercibilidade ainda se desmembra em exigibilidade (exigir por meios coercitivos indiretos que o terceiro cumpra aquilo, ex: exigir o paga,então de uma multa para retirada de um veículo) e executoriedade (os meios coercitivos são diretos, exemplo autorizando o uso da força pública, se necessário; é o que ocorre na apreensão de mercadorias, na remoção forçada de veículos estacionados em local proibido...

  • Imperatividade está para atos administrativos, assim como a coercibilidade está para o poder ded polícia.

  • GABARITO CERTO



    Atributos do PODER DE POLÍCIA: CADi


    C oercibilidade

    A utoexecutoriedade

    Di scricionariedade

     


    DIFERENTE DE: 


    Atributos do ATO ADMINISTRATIVO: PATI


    P resunção de Legitimidade

    A utoexecutoriedade

    I mperatividade

    TI picidade



    Resumindo: ambos são atos impositivos, porém a imperatividade é atributo dos atos administrativos e coercibilidade dos atos do poder de polícia. 

  • Na coercibilidade o administrado é obrigado a obedecer os ditames da Administração Pública. 

  • COERCIBILIDADE > prática o ato independentemente de concordância com o particular.

    EX.: Um policial prende um cara que tá vendendo drogas na rua...

    O traficante precisa concordar com a prisão ?


    AUTOEXECUTORIEDADE > prática o ato sem precisar de autorização judicial


    LEGITIMIDADE> verdade> todos os atos alegados pela adm são considerados verdade por causa da legitimidade.


    TIPICIDADE> prática o ato de acordo com a lei.

  • O atributo da coercibilidade torna o ato administrativo obrigatório, devendo este ser obedecido independente da vontade do administrado e está presente nos atos de polícia.  Ex: aplicação de uma multa como forma de coagir o cidadão a não estacionar em determinada rua.
    Gabarito do Professor: Certo

  • COERCIBILIDADE - SEM CONCORDAR

    AUTOEXECUTORIEDADE - SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    LEGITIMIDADE - ATOS LEGÍTIMOS

    TIPICIDADE - DE ACORDO COM A LEI

  • P.ex. Aplicação de uma multa como forma de coagir o cidadão a não estacionar em determinada via pública.

    Desrespeitando, torna-se o ato obrigatório.


    A coercibilidade é inseparável da autoexecutoriedade.

  • Na primeira lida achei que foi descrito a imperatividade

  • falou em atributo LEMBRE da palavra "DICA" porquê ?


    DI > DISCRICIONARIEDADE

    C > COERCITIVIDADE

    A > AUTOEXECUTORIEDADE


    #Juntossomosmaisfortes 

  • oh dia! oh vida! oh azar!

  • CERTO

    A COERCIBILIDADE| IMPERATIVIDADE afirma que os atos administrativos podem ser impostos unilateralmente pela Administração aos administrados,

    REGRA; os atos podem ser impostos

    EXCEÇÃO; atos de mero consentimento, exemplo emissão de CNH

    Prof. Jorge Otoni ( curso ÊNFASE).

  • errei pois pensei que era imperatividade..

    mas https://jus.com.br/artigos/30871/a-imperatividade-como-atributo-do-ato-administrativo-e-o-poder-extroverso-do-estado responde a assertiva

  • Pra mim isso é a imperatividade...

  • Pra mim isso é a imperatividade...

  • 2018

    São características do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

    certa

  • Gab: CERTO!! pra quem errou achando que é o poder imperativo, segundo a doutrina o poder de polícia é composto por (DICA)" Discricionariedade, Coercibilidade e Auto executoriedade. Vlw filhote!
  • isso mesmo, o poder de polícia caracteriza−se pela presença de três atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade DAC. A coercibilidade é a característica que torna o ato obrigatório independentemente da vontade do administrado. Lembrando que a coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. Na verdade, há uma relação forte entre coercibilidade e os atributos da autoexecutoriedade e da imperatividade (este último é mais estudado quando falamos dos atributos dos atos administrativos em geral), uma vez que trata do poder de impor uma decisão (imperatividade) e executar a medida (autoexecutoriedade), ainda que o administrado não concorde. Enfim, alguns autores dizem que a coercibilidade é sinônimo de autoexecutoriedade, outros dizem que é sinônimo da imperatividade. Independentemente disso, o fato é que se trata de um atributo do poder de polícia. Por fim, vale lembrar que nem todo ato de polícia é coercitivo, a exemplo dos atos negociais (licenças e autorizações), uma vez que estes dependem de solicitação, logo não representam uma imposição.

    Gabarito: correto.

    Estratégia

  • Coercibilidade - Torna o ato obrigatório, isto é, a Administração se utiliza de meios indiretos para coagir os administrados, a exemplo de uma multa.

  • ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA É  D I C A

    DI SCRICIONARIEDADE

    OERCIBILIDADE

    UTOEXECUTORIEDADE

  • Gab Certa

     

     Coercibilidade: Torna o ato obrigatório, devendo este ser obedecido independente da vontade do administrado, caso em que a Administração pode usar meios indiretor de coerção para cumprir a determinação. É o exemplo da aplicação de uma multa como forma de coagir o cidadão a não estacionar em determinada via pública. São inseparáveis a Autoexecutoriedade e a Coercibilidade. 

  • Prof. Di Pietro afirmar que:

    A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só

    é autoexecutório porque dotado de força coercitiva. Aliás, a

    autoexecutoriedade, tal como conceituamos, não se distingue da

    coercibilidade, definida por Hely Lopes Meirelles (2003:134) como “a

    imposição coativa das medidas adotadas pela Administração.

  • Domingão e eu perdido igual cego em tiroteio nessa questão. Minha mente ta bugada hoje

  • Essa explicação está mais para imperatividade...

  • Gabarito: CERTO

    A coercibilidade é traduzida na possibilidade de as medidas adotadas pela Administração serem impostas coativamente ao administrado, mediante o emprego da força, caso o particular resista ao ato de polícia.

  • Redação um pouquinho confusa, questão fácil.

  • Coercibilidade: assim como a autoexecutoriedade e a discricionariedade, é atributo ou característica do Poder de Polícia. Pela coercibilidade, a Administração impõe obrigações de maneira coativa, sem necessitar do consentimento do administrado.  

    Obs.: Lembre-se que nem todo ato no exercício do Poder de Polícia será coercível, autoexecutável e/ou discricionário.

  • O atributo da coercibilidade torna o ato administrativo obrigatório, devendo este ser obedecido independente da vontade do administrado e está presente nos atos de polícia. Ex: aplicação de uma multa como forma de coagir o cidadão a não estacionar em determinada rua.

    Gabarito do Professor: Certo

  • É tipo ''Eu quero , eu posso , eu mando , cale a boquinha e engula o choro" kkkkkkkkk

  • CORRETO. Trata-se da força bruta para garantir o direito
  • Isso mesmo, o poder de polícia caracteriza-se pela presença de três atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade – DAC.

    A coercibilidade é a característica que torna o ato obrigatório independentemente da vontade do administrado. Lembrando que a coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade.

    Na verdade, há uma relação forte entre coercibilidade e os atributos da autoexecutoriedade e da imperatividade, uma vez que trata do poder de impor uma decisão (imperatividade) e executar a medida (autoexecutoriedade), ainda que o administrado não concorde.

    *Vale lembrar que nem todo ato de polícia é coercitivo, a exemplo dos atos negociais (licenças e autorizações), uma vez que estes dependem de solicitação, logo não representam uma imposição.

    Gabarito: correto.

  • Que exagero, pra quê 84 comentários?

    Simples e objetivo: gabarito: C.

  • Creio que o enunciado está mais para a IMPERATIVIDADE. Mas ... em fim

  • Ø CARACTERISTICAS:

    AUTOEXECUTORIEDADE

    DISCRICIONARIEDADE

    COERCIBILIDADE

  • COERCIBILIDADE: Imposição unilateral pelo Estado, não precisa de anuência do administrado.

    Perseverança!

  • ''A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva. Aliás, a autoexecutoriedade, tal como conceituamos, não se distingue da coercibilidade, definida por Hely Lopes Meirelles (2003:134) como “a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração.''

    A autoexecutoriedade é “a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário”. Por vezes, a autoexecutoriedade é dividida em exigibilidade e executoriedade. Aquela sendo um meio indireto de coação e a última sendo um método direto de coação. a autoexecutoriedade não está presente em todas as medidas de polícia. Para ser aplicada, é necessário que a lei a autorize expressamente, ou que se trate de medida urgente.

    A coercibilidade, que é a característica que torna o ato obrigatório independentemente da vontade do administrado. 

    fonte: estratégia concursos.

  • Certa

    Atributos do Poder de Polícia:

    --> Discricionariedade: No caso concreto, a escolha de uma sansão ou medida deve se pautar das diversas previstas em lei. ( Conveniência e Oportunidade)

    --> Autoexecutoriedade: Faculdade que a Administração tem de decidir e executar diretamente sua decisão sem intervenção do Poder Judiciário.

    Não está prevista em todas as medidas de polícia.

    Multa não é autoexecutória.

    --> Coercibilidade: Característica que torna o ato obrigatório independentemente da vontade do particular.

  • Veja a coercibilidade como imperatividade, e siga adiante. próxima questão!

  • Aff... Jurei que fosse imperatividade!

  • ''Pela imperatividade os atos administrativos impõem obrigações a terceiros, independentemente de concordância.''

    ''Coerbilidade é a característica que torna o ato obrigatório independentemente da vontade do administrado''

    Seria essa a diferença...(?)

  • Acho que a minha dúvida é a de muitos colegas. Pelo que eu entendi os atributos do poder de polícia não incluem a imperatividade. Seriam eles: Discricionariedade, Autoexecutoriedade e Coercibilidade.

    Diferentemente do que ocorre com os atributos dos atos administrativos, a famosa PATI: Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade.

    Ou seja, muitos professores ensinando errado.

    Resumindo: A doutrina brasileira, em regra, aponta três atributos característicos do exercício do poder de polícia – comuns a boa parte dos atos administrativos em geral – quais sejam: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

    Fonte: https://www.conteudojuridico.com.br/

  • A respeito dos poderes da administração pública, é correto afirmar que: A coercibilidade é um atributo que torna obrigatório o ato praticado no exercício do poder de polícia, independentemente da vontade do administrado.

  • Atributos do PODER DE POLÍCIA:

    DICA = DISCRICIONARIEDADE - IMPERATIVIDADE - COERCIBILIDADE - AUTOEXECUTARIEDADE

  • Breves apontamentos importantes sobre o poder de polícia :)

    Poder de polícia

    • Natureza jurídica: em regra, competência discricionária (comporta exceções como, por exemplo, no caso de licença, na qual prepondera o caráter vinculado).
    • Atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
    • Representa atividade estatal restritiva de interesses privados.
    • Recai sobre bens, atividades e direitos em benefício da coletividade.
    • É sempre GERAL (diferente da servidão, que atinge bem determinado).
    • Não gera indenização (atinge à todos e, portanto, não gera danos específicos).
    • Para o STF, só pode ser delegado à PJ de direito público (ADIN 1717).
    • Possível, contudo, delegação a particulares de atividades materiais preparatórias.
    • Conceito legal: art. 78 do CTN.
    • Prescrição da ação punitiva: 5 anos da prática do ato ou de sua cessação, art. 1º, Lei 9873.
    • A polícia administrativa é associada ao policiamento ostensivo (PM).

    *Não podemos confundir com polícia judiciária (PC e PF), cuja atuação preponderante tem natureza repressiva (ou seja, age após ocorrência do ilícito).

  • "obrigatório o ato praticado no poder de polícia"... Além do desafio do conhecimento, tem também o desafio de interpretar corretamente esses textos ambíguos do CESPE. O que eu entendo por "tornar obrigatório o ato praticado" é fazer com que a administração seja obrigada a executar o ato. Aí você não sabe se a banca se expressou mal ou se realmente está propondo o que está escrito. Não teria sido muito mais claro se fosse: "A coercibilidade é um atributo do poder de polícia que impõe medidas ao administrado, independentemente da sua vontade."?

  • *ATRIBUTOS (CARACTERÍSTICAS) DO PODER DE POLÍCIA

    DISCRICIONARIEDADE:

    A administração possui certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e a conveniência. 

    Podendo estabelecer o motivo, e escolher dentro dos limites legais.

    AUTOEXECUTORIEDADE:

    Consiste na possibilidade de imediata e direta execução de certos atos, independente de autorização judicial.

    COERCIBILIDADE:

    Pode a administração impor medidas coercitivamente ao administrado, obrigá-lo a cumprir o que foi determinado, 

    Até por do emprego da força, valendo-se da força pública.

    Nada disso necessita de concordância do administrado.

  • Atributos #ficaDICA:

     

    ·     Discricionariedade: oportunidade e conveniência*.

    ·     Coercibilidade: imposição direta. Meio direto de coerção.

    ·     Autoexecutoriedade: praticar um ato sem necessidade de intervenção do judiciário.

    *Obs.: ainda que se reconheça a discricionariedade do poder de polícia, há situações excepcionais em que a atividade de polícia administrativa se dará de forma vinculada, como no caso de expedição de licenças.

  • O atributo da coercibilidade torna o ato administrativo obrigatório, devendo este ser obedecido independente da vontade do administrado e está presente nos atos de polícia. Ex: aplicação de uma multa como forma de coagir o cidadão a não estacionar em determinada rua.

    Gabarito do Professor: Certo

  • segundo Hely Lopes Meirelles, são atributos do poder de polícia:

    discricionariedade;

    autoexecutoriedade; e

    coercibilidade

    coercibilidade,: que é a característica que torna o ato obrigatório independentemente da vontade do administrado. 

    Gabarito Certo

  • Cuidado! Existe o atributo imperativo dos atos administrativos que possui o mesmo princípio "DE IMPOR ALGO AO PARTICULAR".

    Não sei, mas o CESPE pode utilizar dessa situação e dizer que um atributo do ato administrativo é a coercibilidade.

    Fica ligado! Se houver vacilo da tua parte, haverá acerto por parte do concorrente.

    #AVAGAÉMINHA

  • Gab. 110% CERTO.

    Exatamente, a coercibilidade consiste na imperatividade, na imposição dos efeitos do ato de polícia ao particular, inclusive mediante o uso da força.

  • Coercibilidade é igual a imperatividade


ID
2679499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código Civil acerca de negócios jurídicos e contratos, julgue o item a seguir.

Nos contratos de adesão, as cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio serão consideradas abusivas, sendo, portanto, nulas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Certo

     

     

    Art. 424 CC. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Q513791 - nos contratos de adesão, não são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. (Errado)

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Segundo dispõe o artigo 424 do CC, que nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    E, no mesmo sentido prevê os artigos 51 do CDC. 

  • CC

     

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • Questão Correta!

     

     

    Código Civil

     

     

     

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • V Jornada de Direito Civil - Enunciado 433 - CJF.

    A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão.

  • Contrato de adesão

     

    Art. 424. Nos contratos de adesão são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

     

    Então, é possível colocar uma cláusula restritiva a direito num contrato de adesão, mas em destaque para que o aderente perceba a restrição ao seu direito.

     

    Ele possui as seguintes características:

     

    1) Uniformidade: as cláusulas são gerais e homogêneas para todas as pessoas.

    2) Predeterminação unilateral: o conteúdo do contrato é pré-determinado.

    3) Rigidez: não há discussão sobre as cláusulas.

    4) Superioridade material de uma das partes: essa característica está presente em quase todos os contratos de adesão.

     

    Não se pode confundir o contrato de adesão com o contrato obrigatório. O último é, não tanto um contrato, mas uma determinação da lei. EXEMPLO: contrato de seguro obrigatório (só é contrato no nome, mas não tem qualquer expressão de vontade; trata-se na verdade de uma imposição da lei).

     

    Enunciado nº 172 do CJF: Art. 424: As cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações jurídicas de consumo. Dessa forma, é possível a identificação de cláusulas abusivas em contratos civis comuns, como, por exemplo, aquela estampada no art. 424 do Código Civil de 2002.

  • Excelente os apontamentos do . Garcez. Grata!

  • A questão trata do contrato de adesão, conforme o Código Civil.

    Código Civil:

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 424. BREVES COMENTÁRIOS

    Nulidades em cláusulas abusivas. Os contratos de adesão ou por adesão são acordos comuns na vida social atual, contudo necessitam observações especificas. Não se pode renunciar a nenhum direito previamente em um contrato de tal forma.

    Deve-se atentar, contudo, a clausula compromissória, que e uma forma de se renunciar a

    busca judicial de solução e pode existir em contrato de adesão desde que tenha aceitação direta da outra parte (com a assinatura lateral sob a clausula, por exemplo). Vale destacar que aqui não se está discutindo acerca do cabimento ou da eficácia tanto da cláusula compromissória quanto da clausula arbitrai, tema afeito ao direito processual. Apenas se está a destacar que a renuncia a direitos expressos deve estar pontualmente assinalada. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Nos contratos de adesão, as cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio serão consideradas abusivas, sendo, portanto, nulas.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Perfeito, Garcez.

  • Não confundir:

    - Renúncia antecipada (Art. 424, CC): NULO.

    - Cláusulas ambíguas (Art. 423, CC): EM FAVOR DO ADERENTE.

     

     

     

  • GABARITO: CERTO

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • *Nos contratos de adesão pode-se renunciar o direito inerente à natureza do negócio, mas não antecipadamente; é nula a cláusula de renúncia antecipada de direito pelo aderente (Art. 424);

    *No código civil somente se admite a renúncia posterior – diferentemente do CDC, que não pode renunciar direito algum;



  • Pra quem se interessar sobre o que é um CONTRATO DE ADESÃO:

     

    São os contratos que se apresentam com suas cláusulas preestabelecidas e impostas por uma das partes, cabendo à outra apenas aderir ou não ao estipulado.

  • RESOLUÇÃO:

    De fato, é nula a cláusula que estipule, em contrato de adesão, renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Resposta: CORRETO

  • Exemplo de contrato de adesão: contratos administrativos regidos pela Lei 8.666 (presentes em licitação, por exemplo). Neles, encontramos as chamadas cláusulas exorbitantes (extrapolam tudo o que é possível). Isso, porque eles são regidos pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. É quase que como uma coação: assina e aceita tudo que está escrito ou pula fora. It's my way or the highway!

    Resposta: Certo.

  • GABARITO C

    Art. 424 - Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • Num contrato de locação, a posse e a fruição do bem são direitos do locatário resultantes da natureza do negócio. Se um contrato de adesão contiver cláusula que determine a renúncia antecipada a este direito, esta clausula será nula, o que pressupõe a validade do contrato.

    https://www.direitocom.com/sem-categoria/artigo-424-4#:~:text=Nos%20contratos%20de%20ades%C3%A3o%2C%20s%C3%A3o,resultante%20da%20natureza%20do%20neg%C3%B3cio.&text=Uma%20cl%C3%A1usula%20que%20retirem%20ao,negocial%20%C3%ADnsito%20%C3%A0%20sua%20situa%C3%A7%C3%A3o.

  • Certo,

    CC:

    Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Proteção ao aderente.

    LoreDamasceno, Seja forte e corajosa.

  • Considerando o que dispõe o Código Civil acerca de negócios jurídicos e contratos, julgue o item: (...) Nos contratos de adesão, as cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio serão consideradas abusivas, sendo, portanto, nulas. [CORRETO]

    CONTRATO DE ADESÃO x CONTRATOS PARITÁRIOS

    ◙ É necessário diferenciar contratos paritários e contratos por adesão;

    Contratos paritários: são os que realmente são negociados pelas partes, discutindo e montando-o dentro das formalidades exigidas em lei; ou seja, há possibilidade de se negociar as cláusulas contratuais;

    Contratos de adesão: são caracterizados por serem prontos por uma das partes e aceitos pelas outras, sendo um pouco inflexíveis por excluir o debate ou discussão de seus termos;

    Exemplo 1: é comum que no contrato você assine quando contrata uma operadora de telefonia móvel (VIVO, OI, TIM, CLARO, dentre outras), entregam ao cliente um contrato pré-escrito;

    ◙ Os Artigos 423 e 424 do CC tratam do contrato de adesão;

    Art. 423: "Quando houver, no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente";

    ○ Imagine que você vá a uma empresa de telefonia e assine com ela um contrato de prestação de serviços; como a empresa irá propor o contrato e você será o aderente, caso haja alguma cláusula do contrato ambígua ou contraditória,a interpretação deverá ser favorável a você;

    Art. 424. "Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio":

    ○ Imagine uma pessoa que vai ser fiador celebrando um contrato de licença.

    ○ Sabemos que a fiança é um contrato acessório que garante um contrato principal. Caso o devedor do contrato principal não pague a dívida, então o fiador poderá ser responsabilizado por ela;

    ○ Porém, na fiança, existe um benefício de ordem, ou seja, a dívida deve ser cobrada primeiro do devedor principal para, caso a obrigação não seja cumprida, ser cobrada do fiador;

    ○ Nos moldes dessa situação, imagine que o contrato de fiança seja de adesão (sem possibilidade de discutir as cláusulas) e uma das cláusulas estipule que o fiador renuncie ao benefício de ordem e, por isso, a dívida possa ser cobrada diretamente dele;

    ○ Pelo Art. 424, CC, conclui-se que a cláusula ora mencionada é nula, pois está estipulando uma renúncia antecipada a um direito resultante do contrato de fiança;

    ○ Perceba que apenas a cláusla será nula, mas o restante do contrato será válido!

    Fonte:

    Dicler, TEC;

  • GABARITO: CERTO

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • GABARITO: CERTO

    Mas cuidado com a possível pegadinha na sua prova:

    Q1138150

    Ano: 2020 Banca: FCC Órgão: TJ-MS Prova: FCC - 2020 - TJ-MS - Juiz Substituto

    De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o contrato de adesão:

    E) não admite cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor. [errada]

    Fundamento:

    CDC

     Art. 54.

     § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    To the moon and back


ID
2679502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código Civil acerca de negócios jurídicos e contratos, julgue o item a seguir.


Nos contratos onerosos, a responsabilidade do alienante pela evicção pode ser excluída por convenção das partes em cláusula expressa.

Alternativas
Comentários
  • Correto. CC. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

  • Complementando

    EVICÇÃO

    Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo (art. 447 do Código Civil) que se relacione a causa preexistente ao contrato.

    Um exemplo é a venda de um automóvel pela pessoa X a uma pessoa Y, sendo que posteriormente se verifica que na verdade o automóvel pertence à uma pessoa Z. A pessoa Y pode sofrer evicção e ser obrigada por sentença judicial a restituir o automóvel a pessoa Z. A pessoa Y tem direito a indenização, pela pessoa X, pelo prejuízo sofrido com a evicção.

    Na evicção, as partes são:

    A) alienante: responde pelos riscos da evicção;

    B) evicto: adquirente do bem em evicção;

    C) evictor: terceiro que reivindica o bem.

    Salvo estipulação em contrário, o evicto tem direito a restituição integral do preço ou quantias pagas além de indenização dos frutos que foi obrigado a restituir; indenização de despesas com contratos e prejuízos relacionados à evicção; e indenização de custas judiciais e honorários do advogado por ele constituído. Acrescenta-se que a jurisprudência tem considerado também a possibilidade de se incluir, nos valores a serem recebidos pelo evicto (quem detém o objeto da evicção), montante capaz de possibilitar compra de imóvel equivalente.

    A pretensão deduzida em demanda baseada na garantia da evicção submete-se ao prazo prescricional de 3 anos. Em outras palavras, é de 3 anos o prazo prescricional para que o evicto (que perdeu o bem por evicção) proponha ação de indenização contra o alienante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.577.229-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2016 (Info 593).

    A garantia por evicção está relacionada com a "responsabilidade negocial" do alienante, que tem a obrigação de indenizar o adquirente evicto pelo fato de não ter transmitido a propriedade do bem isenta de vícios. Desse modo, independentemente do nomen juris que seja dado pelo autor, a demanda na qual o evicto busca ser indenizado pelos danos causados pela evicção é, na verdade, uma ação de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual. Logo, aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil.

  • Um breve adendo...

     

    - Dação em pagamento. Posterior evicção. Reestabelece-se a dívida anterior, ficando sem efeito a quitação dada. Fiador fica desobrigado.

     

    "Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção."

  • É o que chamamos de liberdade negocial. É um direito patrimonial, ou seja, direito disponível.

     

    É tempo de plantar.

  • Complementando:

    Atentar para o art. 449 do CC: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Questão Correta!

     

     

    Código Civil

     

     

     

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

  • Lembrando que: pode reforçar, diminuir e excluir ... e mesmo ocorrendo isso, é necessário, para que seja válida tal cláusula, que o evicto tenha sido informado da evicção.

  • Gente, vcs poderiam reportar essas pessoas que estão promovendo canal no youtube, se vcs olharem perfil delas vão ver que nao resolvem nenhuma questao e todos os comentários sao de divulgação

     

  • LETRA DE LEI = ART.448 CC.  

    GAB: CERTO

    AVANTE MANCEBOS!! 

  • A questão trata de evicção.

    Código Civil:

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 448. BREVES COMENTÁRIOS

    Alteração da garantia. A evicção pode sofrer alterações pela livre vontade das partes, necessitando clareza na cláusula que impuser redução ou exclusão. Em relação a esta última, deve-se, ainda, atentar para o artigo seguinte. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    Art. 449. BREVES COMENTÁRIOS

    Mínimo de proteção. A exclusão da garantia pela evicção deve ser plenamente                esclarecida ao comprador, valendo a regra do caveat vendictor, em que cabe ao       vendedor prestar todas as informações acerca dos riscos inerentes a coisa nos planos fático e jurídico.

    Ao demais de ser informado, devera ainda o comprador (adquirente) assumir o risco pela liberação da garantia, assunção clara, precisa e especifica. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    Nos contratos onerosos, a responsabilidade do alienante pela evicção pode ser excluída por convenção das partes em cláusula expressa.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Evicção

     

    É uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo que se relacione a causa preexistente ao contrato.

     

    Um exemplo é a venda de um automóvel pela pessoa X a uma pessoa Y, sendo que posteriormente se verifica que na verdade o automóvel pertence à uma pessoa Z. A pessoa Y pode sofrer evicção e ser obrigada por sentença judicial a restituir o automóvel a pessoa Z. A pessoa Y tem direito a indenização, pela pessoa X, pelo prejuízo sofrido com a evicção.

     

    Na evicção, as partes são:

     

    A) alienante: responde pelos riscos da evicção;

    B) evicto: adquirente do bem em evicção;

    C) evictor: terceiro que reivindica o bem.

     

    Salvo estipulação em contrário, o evicto tem direito:

    - a restituição integral do preço ou quantias pagas além de indenização dos frutos que foi obrigado a restituir;

    - indenização de despesas com contratos e prejuízos relacionados à evicção;

    - indenização de custas judiciais e honorários do advogado por ele constituído.

    - A jurisprudência tem considerado também a possibilidade de se incluir, nos valores a serem recebidos pelo evicto (quem detém o objeto da evicção), montante capaz de possibilitar compra de imóvel equivalente.

     

    A pretensão deduzida em demanda baseada na garantia da evicção submete-se ao prazo prescricional de 3 anos. Em outras palavras, é de 3 anos o prazo prescricional para que o evicto (que perdeu o bem por evicção) proponha ação de indenização contra o alienante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.577.229-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2016 (Info 593).

     

    A garantia por evicção está relacionada com a "responsabilidade negocial" do alienante, que tem a obrigação de indenizar o adquirente evicto pelo fato de não ter transmitido a propriedade do bem isenta de vícios. Desse modo, independentemente do nomen juris que seja dado pelo autor, a demanda na qual o evicto busca ser indenizado pelos danos causados pela evicção é, na verdade, uma ação de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual. Logo, aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil.

     

    (Repostando: Mario Porto).

  • CORRETO

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçardiminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

  • Só complementando: trata-se, no caso, da chamada cláusula de non praestaenda evictione ou cláusula de irresponsabilidade pela evicção, com previsão legal no art. 448 do CC/02. Contudo, não obstante a cláusula acima, ocorrendo a evicção, o alienante responde pelo preço da coisa, salvo a pactuação da cláusula de exclusão somado ao conhecimento e aceitação do risco pelo adquirente (art. 449 do CC/02).

  • Conforme artigo 448, Código Civil, é possível, as partes, de forma consensual, reforçar, diminuir ou até mesmo excluir a responsabilidade por evicção.

    QUESTÃO CORRETA.

  • Conforme artigo 448, Código Civil, é possível, as partes, de forma consensual, reforçar, diminuir ou até mesmo excluir a responsabilidade por evicção.

    QUESTÃO CORRETA.

  • Se combinar direitinho, todo mundo ganha

  • Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Questão Correta!

    Código Civil

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

  • Como vimos acima, é possível que as partes excluam a responsabilidade do alienante pela evicção desde que o façam por cláusula expressa. 

    RESPOSTA: CORRETA

  • Quanto ao prazo prescricional para a ação reparatória, houve atualização neste entendimento:

    Em Maio de 2019, a Corte Especial do STJ decidiu que a pretensão de reparação civil decorrente de responsabilidade contratual prescreve em 10 anos (prazo geral do CC).

    Se a evicção é relacionada a um contrato, a responsabilidade por sua ocorrência é, logicamente, contratual, sujeitando-se (com base no entendimento acima) ao prazo decenal.

    Acredito que está superado o entendimento do INFO 593-STJ, que dizia ser de três anos o prazo para reparação civil lastreada em evicção.

    ***Se o raciocínio estiver equivocado, por favor me corrijam.

  • OBS: Não existe garantia, quanto a vícios redibitórios, no caso de bens adquiridos em hasta pública. Na evicção existe: ainda que a coisa seja adquirida em hasta pública, persiste a garantia quanto à evicção.

  • Certo.

    CC:

    Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • CC. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    As partes podem excluir a evicção.


ID
2679505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código Civil acerca de negócios jurídicos e contratos, julgue o item a seguir.


É nulo o negócio jurídico quando uma parte se obriga, por inexperiência, a prestação excessivamente onerosa, não sendo possível, nesse caso, uma revisão judicial desse negócio jurídico, uma vez que o erro prejudica sua validade.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito

     

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • Enunciado nº. 149 do CJF: "Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002."

  • ERRADO 

    CC

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • único defeito que será NULO é a SIMULAÇÃO, o resto será tudo ANULÁVEL (erro / ignorância; coação; estado de necessidade; fraude contra credores)

  • ERRADO

     

    Bons comentários do Delta 007.

  • Espero ajudar-lhes com este comentario... Os negocios são nulos quando: A) as partes forem "absolutamente" incapazes B) objeto ilicito, impossivel ou indeterminavel C) a causa deteeminante do negócio for ilicita D) faltar solenidade prescrita em lei no negócio E) a lei decretar o negocio nulo F) houver simulação Decorem, pois o que não se encaixar é anulavel... Na respectiva questão, a ignorância ou o total desconhecimento das circunstâncias não e causa de anulação do negocio, diferentemente do erro...
  • trata-se do vício de consentimento do negócio jurídico, vale dizer, a lesão. Acarreta a anulabilidade. 

  • Não custa lembrar...

    LESÃO

    NÃO SE EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO

    PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL

    ESTADO DE PERIGO

    EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO

    OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA

  • Bizu :

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • é anulável os vícios de consentimento do NJ

    gab E

  • DICA:

    ANULÁVEL:  ARI 6
    ARI: AGENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ / 6: DOLO(1), COAÇÃO MORAL (2), ERRO(3), ESTADO DE PERIGO (4), LESÃO (5) E FRAUDE CONTRA CREDORES (6).

    Mérito: André Dafico, vulgo MITO!

  • Além de ser anulável, o negócio também pode ser revisado judicialmente, conforme prevê o art. 157, § 2º do CC:

     

    "Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito"

  • Seção V
    Da Lesão

     

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

     

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Só para lembrar as hipóteses de invalidade do negócio jurídico:

     

    NEGÓCIOS JURÍDICOS

     

    Anuláveis:

     

    - Incapacidade relativa.

    - Erro ou ignorância.

    - Dolo.

    - Coação.

    - Estado de Perigo.

    - Lesão.

    - Fraude contra Credores.

     

    Nulos:

     

    - Incapacidade absoluta.

    - Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.

    - Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilítico.

    - Não revestir forma prescrita em lei.

    - For preterida solenidade essencial.

    - Objetivo de fraudar lei.

    - Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.

  • A questão trata de defeitos do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 157. BREVES COMENTÁRIOS

    Lesão, vício de consentimento. Para melhor compreensão do instituto da lesão, ver os comentários ao artigo anterior. O art. 157 descreve a denominada lesão especial, sendo necessário para a concreção do seu suporte fático o valor manifestamente desproporcional da contraprestação exigida quando da formalização de ato jurídico que deva ter ocorrido por necessidade ou inexperiência no mundo dos negócios. E preciso cautela na construção de significado para as expressões “necessidade" e “inexperiência", que atuam como elementos completantes do núcleo do suporte fático da lesão.

    A referida necessidade transcende o mero caráter econômico, devendo ser entendida como

    impossibilidade de se evitar a celebração do negócio, inclusive por imperativo de cunho moral. Já a inexperiência aqui abordada leva em consideração as condições pessoais da parte contratante desfavorecida, cabendo ao magistrado, no caso concreto, examinar seu status sociocultural. Enfim, a “necessidade" em analise e a necessidade contratual, e não a insuficiência de meios para promover subsistência própria do lesado ou de sua família. Tampouco a “inexperiência" deve ser confundida com o erro ou a ignorância.

    Dolo de aproveitamento. Após análise cuidadosa dos elementos subjetivos integrantes do

    suporte fático da lesão especial, cumpre indagar se necessária a ciência de tal condição por parte do contratante que se aproveita do negócio para a incidência do disposto no art. 157 do CC/02.

    Na verdade, o que se exige e o aproveitamento, mas não o dolo de aproveitamento, o que ressalta a orientação objetiva do instituto. Isso acontece mesmo que o lesionário não tenha consciência da inferioridade do lesado — ou seja, intenção de se aproveitar. Apura-se apenas a circunstância fática do aproveitamento. Desse modo, se houver desproporção, ainda que a outra parte esteja de boa-fé é possível a invalidação do negócio. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Enunciado 149 da III Jornada de Direito Civil:

    149. Art. 157 - Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.

    Enunciado 291 da IV Jornada de Direito Civil:

    291. Art. 157 - Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.

    É anulável o negócio jurídico quando uma parte se obriga, por inexperiência, a prestação excessivamente onerosa, sendo possível, nesse caso, uma revisão judicial desse negócio jurídico.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Errado -> é lesão -> é anulável. 

  • excessivamente onerosa -> estado de perigo.

  • Pode parecer absurdo, mas lembrei-me do exemplo de uma senhora certa vez na fila do banco necessitando de mil reais emprestado, escutando o fato um Cigano a empresta sob a condição de pagar-lhe o valor total de 4000 mil em 6 meses.. Aí veio o Art 157 do Cc na mente:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Logo esse negócio daqula senhora é Anulável por força do art 171 do CC

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

     

    Bons estudos. Proverbios 4:13.

  • É anulável e não nulo

  • O negócio é anulável, prazo decadência de 4 anos.


  • GABARITO: ERRADO

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito

  • GABARITO- ERRADO

    Lesão - anulável (Art. 157 e 171, II cc)

  • 1-                L ESÃO     D esproporciona L =     Manifestamente     DESPROPROCIONA -   L     

               DICA:  o inexperiente é um lesado.  NÃO SE EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO

    Uma pessoa inexperiente e premida por imediata necessidade assumiu obrigação explicitamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    2 -        E- STAD O DE PERIG O    excesso  =      E - xcessivamente   Onerosa             

                **** EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO

    3-    COAÇÃO MORAL =  AMEAÇA    I MEDIATA      UMA PESSOA SOFRE UMA INTIMIDAÇÃO GRAVE, SÉRIA E IMEDIATA DE UM MAL

    Obs.: Dolo de APROVEITAMENTO =   ESTADO DE PERIGO  é a intenção de auferir extrema vantagem às expensas do outro.

  • O negócio em que a parte se obriga, por inexperiência, a prestação excessivamente onerosa é aquele viciado pela lesão. Nesse caso, caberá a revisão judicial ou extrajudicial do negócio, caso em que não haverá a anulação.

  • O caso da questão é de LESÃO -----> ANULÁVEL

  • Princípio da conservação dos contratos. Nao confundir lesão com estado de perigo.

    P. do equilíbrio material/substancial entre as prestações.

  • Apenas a título de atualização, o STF entendeu (mesma ADin citada, 3.112-1) que o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da lei) é AFIANÇÁVEL.

  • é anulavel, bebe

  • Renata Lima | Direção Concursos

    13/12/2019 às 09:19

    O negócio em que a parte se obriga, por inexperiência, a prestação excessivamente onerosa é aquele viciado pela lesão. Nesse caso, caberá a revisão judicial ou extrajudicial do negócio, caso em que não haverá a anulação


ID
2679508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código Civil acerca de negócios jurídicos e contratos, julgue o item a seguir.


Nos contratos de seguro de vida, o segurador se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir o interesse do segurado contra eventuais riscos que possam advir de ato doloso por este praticado, observados os princípios da probidade e da boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado

     

     

    Nos contratos de seguro de vida, o segurador se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir o interesse do segurado contra eventuais riscos que possam advir de ato doloso por este praticado, observados os princípios da probidade e da boa-fé.

     

     

    Art. 757 CC. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 

    Art. 762 CC. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

     

     

     

    Bons estudos !

  • Só pra não esquecer:

     

    Súmula 610, STJ:

     

    O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

     

  • "O CC/2002 veda expressamente o golpe do seguro, ao prever que 'nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro' ". - TARTUCE

     

    GABARITO: ERRADO

  • A questão trata do contrato de seguro de vida.

    Código Civil:

    Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

    Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

    Súmula 610 do STJ: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada".

    Nos contratos de seguro de vida, o segurador se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir o interesse do segurado contra eventuais riscos pré-determinados.

    Nulo será o contrato de seguro de vida para garantia de risco proveniente de ato doloso por este praticado, ou do beneficiário ou de representante de um ou de outro.



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • A questão trata do contrato de seguro de vida.

    Código Civil:

    Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

    Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

    Súmula 610 do STJ: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.

    Nos contratos de seguro de vida, o segurador se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir o interesse do segurado contra eventuais riscos pré-determinados.

    Nulo será o contrato de seguro de vida para garantia de risco proveniente de ato doloso por este praticado, ou do beneficiário ou de representante de um ou de outro.



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Falou em dolo pode crer que é cilada, Bino!

  • Importante sobre o tema:

    Súmula 620, STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

     

    Súmula 610, STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

  • RESOLUÇÃO:

    Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Ocorre que nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro. Essas são regras gerais também aplicáveis ao contrato de seguro de vida.

    Resposta: INCORRETO

  • Dúvida: Cespe Civil seguro

    "contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso" (CC e doutrina)

    =/=

    "eventuais riscos que possam advir de ato doloso" (questão)

    O segurado que dolosamente salte de paraquedas ("ato doloso") e se lesione receberá indenização securitária. Eventual risco estará coberto.

    O que o CC veda é o contrato que abranja cobertura de risco causado intencionalmente contra algo.

    A banca quis dizer uma coisa, mas disse outra! Na minha visão, a questão deveria ter o gabarito trocado pela banca.

    Alguém concorda?


ID
2679511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código Civil acerca das obrigações e dos institutos da prescrição e da decadência, julgue o item que se segue.

A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição e interrompida por qualquer interessado, na forma da lei.

Alternativas
Comentários
  • correto. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

  • GABARITO: Certo

     

     

    Art. 193, CC. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 203, CC. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

     

     

     

    Bons estudos !

  • Tem razão, Leornado! O trecho abaixo, do Nelson Rosenvald, confirma que somente a decadência legal é matéria de ordem pública (irrenunciável). 

     A partir do momento em que o legislador tenciona transformar a prescrição em matéria de ordem pública (como é a decadência legal), impedindo a faculdade de renúncia pelo devedor, assume postura arbitrária de transformar o círculo em quadrado ou o preto no branco. Mesmo que amparada pelo atrativo argumento da “efetividade”, a pretendida aceleração processual não pode se dar a qualquer custo, em sacrifício de direitos fundamentais das partes, seja de natureza material ou processual.

    Bons estudos a todos! ;)

  • Apenas para complementar:

     

     

    Nos termos do art. 193 do CC, a prescrição poderia ser alegada em qualquer grau de jurisdição e em qualquer fase do processo. Ainda, assim, convém pontuar o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que é imprescindível o prequestionamento da matéria:

     

    (...) este Superior Tribunal já cristalizou seu entendimento pela impossibilidade de se conhecer da matéria de ofício, quando inexistente o necessário prequestionamento. (...) REsp 750.406-ES, DJ 21/11/2005; REsp 919.243-SP, DJ 7/5/2007, e REsp 591.401-SP, DJ 13/9/2004. REsp 297.117-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/8/2007.

     

    Fonte: Mege -Defensoria Pública

     

     

    Prescrição não  é matéria de ordem pública, eis que esta categoria jurídica é deveras incompatível com a característica de disponibilidade da prescrição, prevista no artigo 191 do Código Civil de 2002. As normas consideradas de ordem pública estão dentro do rol das matérias tidas pelo legislador como estruturantes, sem qualquer margem de disposição para as partes e (ou) adequação pelo Judiciário. São normas com absoluta cogência, não podendo ser afastadas, ainda que por vontade (ou a requerimento) do próprio interessado. 

    Fonte: Rodrigo Mazzei

     

  • Só uma dica pra não se fazer confusão: prescrição não é matéria de ordem pública, tanto que é renunciável, mas por previsão do CPC pode ser declarada de ofício.

  • Vanessa, é para ganhar curtidas. rsrs

  • Alegação da prescrição em qualquer grau de jurisdição: OUtro efeito que decorre da natureza de matéria de ordem pública dos instituto da prescrição é a possibilidade de a mesma ser alegada a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição. Constitui exceção à regra geral de que toda a matéria de defesa deve ser alegada na mesma oportunidade, a faculdade de alegar a prescrição não preclui e pode ser alegada em momento posterior, inclusive em sede de recurso, desde que antes do trânsito em julgado. Ocorrendo o trânsito em julgado sem que o réu tenha alegado a prescrição, não poderá mais fazê-lo para opor-se ao cumprimento da condenação. Já no caso de legitimidade para interromper a prescrição, não apenas o titular de direito, mas todo e qualquer interessado tem legitimidade para interromper a prescrição. Tal legitimidade tem sido analisada de maneira bastante ampla pela doutrina, compreendendo o fiador, os herdeiros, os cônjuges e companheiros, por exemplo. Combinação dos artigos 193 e 203 do CC

    Gabarito: Assertiva Correta 

  • A TÍTULO COMPARATIVO

    Fonte: Qc

     

    PRESCRIÇÃO:

    * Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legamente estabelecidos)

    * Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA

    * Pode ser conhecida de ofício

    * Alegada em qualquer grau de jurisdição

     

    DECADÊNCIA

    *Pode ser alterada por vontade das partes

    *Juiz só conhece de ofício decadência legal (decadência convencional não é conhecida de ofício)

    *Decadência legal não pode ser objeto de renúncia, enquanto decadência convencional sim.

    *não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

     

  • Como diria o Lobo Mau: é pra gravar melhor...

  • *Prescrição => é passível de impedimento, suspensão e interrupção.

     

    *Decadência => salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

     

    Fonte: aulas do estratégia concursos.

  • Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

     

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

     

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado

  • A questão trata de prescrição.

    Código Civil:

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 193. BREVES COMENTARIOS

    Momento de alegação da prescrição. Requer-se especial atenção a este artigo. Apesar de

    ser direito de a parte alegar, em qualquer grau de jurisdição a prescrição, deve-se observar que os Tribunais Superiores, pela lógica recursal própria, seguem a necessidade de prequestionamento em grau inferior da prescrição, como bem se nota no Enunciado 153 do TST, vez que “não se conhece de prescrição não arguida na instancia ordinária". Sintetizando este ponto, denotam FARIAS & ROSENVALD (Curso de Direito Civil, v.I, 2012. p.734): “a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e nos dois graus ordinários de jurisdição, perante o órgão monocrático de justiça ou no tribunal respectivo, somente sendo discutível em sede excepcional (recurso extraordinário, especial ou de revista) quando houve o necessário pré-questionamento, exigido constitucionalmente para a admissibilidade de tais recursos de fundamentação vinculada." (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

     

    Art. 203. BREVES COMENTÁRIOS

    Legitimidade para requerer a interrupção da prescrição. Velha lição civil vem à tona:

    interessado e aquele que tem ou pode vir a ter vinculo jurídico com a relação. Interessado jurídico não necessita qualquer ligação sentimental com o caso, muito menos parentesco ou algo que o valha. Um filho pode não ser interessado, mas o locatário o será. Isto porque a possibilidade de que seu patrimônio venha a ser atingido e definidora do interesse jurídico. Assim, interessado jurídico é aquele que pode ser chamado a arcar com eventual custo negociai ou sofrer os reflexos da relação em seu patrimônio. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição e interrompida por qualquer interessado, na forma da lei.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    __

    #foco#força#fe

    "Eu vou vencer porque Deus é comigo."

  • GABARITO: CERTO

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

  • Questão: CORRETA

    Artigo 193, CC: A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Artigo 203, CC: A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Grande é a Vitória!

  • Ok, mas o art. 193 dispõe que quem pode alegar prescrição é "a quem aproveita".

    Essa expressão é sinônima de "qualquer interessado"?

  • Gabarito: CERTO

    Segundo a Prof. Neyse Fonseca, a expressão qualquer interessado do art. 203, CC, não necessariamente será aquele que terá proveito na interrupção da prescrição, e sim por quem tem ou pode vir a ter vinculo jurídico com a relação. Interessado jurídico não necessita ter qualquer ligação sentimental com o caso, nem muito menos parentesco ou algo que o valha. Um filho pode não ser interessado, mas o locatário o será. Isto porque a possibilidade de que seu patrimônio venha a ser atingido é definidora do interesse jurídico. Assim, interessado jurídico é aquele que pode ser chamado a arcar com eventual custo negocial ou sofrer os reflexos da relação em seu patrimônio.

     

    Fonte: Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

  • Não sou de reclamar, mas qual a necessidade de copiar trocentas vezes o comentário do colega? Gente, pelo amor de Deus!

  • A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. Assim, o fato de a parte interessada não alegar a prescrição na primeira oportunidade para falar nos autos não significa que ela renunciou tacitamente ao prazo. Ademais, qualquer interessado pode interromper a prescrição.

    Resposta: CORRETA

  • Ao meu ver, esta questão não poderia ser tida como absolutamente correta. Há entendimento do STJ de que a prescrição e a decadência não podem ser arguidas em ação rescisória, RE ou REsp quando não houver o pré-questionamento pela parte.
  • Certo

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

  • certo.

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    LoreDamasceno.

  • A prescrição pode ser interrompida POR QUALQUER INTERESSADO!!!

  • A prescrição pode ser interrompida POR QUALQUER INTERESSADO!!!

  • ééé oque ????? prescrição não é de ordem pública???? O.o...pra mim semprefoi de ordem pública

  • Art. 193, CC. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 203, CC. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.


ID
2679514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código Civil acerca das obrigações e dos institutos da prescrição e da decadência, julgue o item que se segue.


Em regra, aplicam-se à decadência, no que couberem, as normas de suspensão e interrupção da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    /Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • Complementando:

    Em regra, não se aplica à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Exceção: não corre a decadência em face dos absolutamente incapazes:

     

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

     

  • ERRADO 

    CC

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • não é a regra e sim a exceção

  • ERRADO

     

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • A TÍTULO COMPARATIVO

     

    PRESCRIÇÃO:

    * Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legamente estabelecidos)

    * Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA

    * Pode ser conhecida de ofício

    * Alegada em qualquer grau de jurisdição

     

    DECADÊNCIA

    *Pode ser alterada por vontade das partes

    *Juiz só conhece de ofício decadência legal (decadência convencional não é conhecida de ofício)

    *Decadência legal não pode ser objeto de renúncia, enquanto decadência convencional sim.

    *não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

  • QUESTÕES SEMELHANTES:

     

    Q677093  Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo

     

    Não se aplicam à decadência as normas que interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário. GABARITO: CERTO

     

     

     

    Q298491 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRT - 10ª REGIÃO Prova: Analista

     

    As regras que regem a prescrição se aplicam à decadência, se as partes não pactuarem de forma diversa. GABARITO: ERRADO

  • ERRADO. Somente se aplica à decadência a regrinha de não correr para absolutamente incapaz, ou seja, menor de 16a

     

    =)

  • Apenas um adendo, algo que pode cair como pegadinha e que eu provavelmente cairia, mas que aprendi fazendo uma questão há pouco tempo...

     

     

    A decadência convencional, apesar de não poder ser reconhecida de ofíciopode ser alegada a qualquer momento pela parte!

     

    "Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação."

  • Excepcionalmente, aplicam-se à decadência, no que couberem, as normas de suspensão e interrupção da prescrição.
     

  • Excepcionalmente, aplicam-se à decadência, no que couberem, as normas de suspensão e interrupção da prescrição. Apesar do legislador ter trazido importante inovação ao fixar a distinção entre prescrição e decadência, é inegável que ambos os institutos apresentam inúmeros pontos de contato. A prórpria exposição de motivos do código afirma que prescrição e decadência não se extrema segundo rigorosos critérios lógico-formais, dependendo, sua distinção, não raro de motivos de conveniência e utilidade social reconhecidos pela politica legislativa.

    Gabarito: Assertiva Incorreta 

     

  • Art. 207 CC

  • eu comento de novo para me ajudar a decorar seu bando de chatos
     

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrárionão se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    pronto lê aí de novo e decora tbm

  • Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • Hugo, kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • *Prescrição => é passível de impedimentosuspensão e interrupção.

     

    *Decadência => salvo disposição legal em contrárionão se aplicam à decadência as normas que impedemsuspendem ou interrompem a prescrição.

     

    Fonte: aulas do estratégia concursos.

  • Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 207, CC:

     

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • A questão trata de prescrição e decadência.

    Código Civil:

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 207. BREVES COMENTÁRIOS.

    Características específicas da decadência. No que concerne a diferenciação entre prescrição e decadência pode-se apontar que: (a) prescrição atinge a pretensão, enquanto a decadência, o direito; (b) enquanto a prescrição admite suspensão e interrupção, a decadência somente reconhece estas em face dos absolutamente incapazes; (c) a prescrição surge da agressão ao direito, a decadência nasce junto com o direito; (d) a decadência convencional não pode ser alegada de ofício pelo magistrado, as prescrições e demais formas de decadência, podem. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    Em regra, não se aplicam à decadência, no que couberem, as normas de suspensão e interrupção da prescrição.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Errada, pois conforme dispõe o Código Civil, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • Art. 207 Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

     

    Art. 208 Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

  • Questão: ERRADA

    Artigo: 207, CC: Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    2019, ano da conquista!

  • Em regra, aplicam-se à decadência, no que couberem, as normas de suspensão e interrupção da prescrição.

    ERRADO

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • Concordo com o Hugo Lima. Quanto mais lemos, mais fixamos!

    E parem de reclamar!

  • Para fins de fixação !

    Art. 207: Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Ou seja, a contrario sensu, excepcionalmente - se houver disposição legal - podem ser aplicadas à decadência as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • Em geral não se aplica (art. 207 caput do CC).

    As exceções estão no art.208 do CC que cita as hipóteses dos art's 195 (aos incapazes e as PJ's), os quais podem entrar contra seus assistentes ou representante legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem em momento oportuno.

    Bem como, o art.198, I o qual prescreve não ocorrer prescrição contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos). Assim, também não ocorrerá decadência contra os incapazes do art. 3º do CC.

  • Errado, conforme artigo 207 do Código Civil -

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

    Bons estudos

  • Em regra, não se aplicarão à decadência as normas que suspendem e interrompem a prescrição. As exceção é que não correrá decadência em face do absolutamente incapaz.

    Resposta: ERRADA

  • Gabarito: Errado

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

  • Art. 207: Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • Regra => não aplicar as regras de impedimento, suspensão interrupção da prescrição

    Exceção=> se lei criar

  • Gabarito: Errado

    CC

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • Jaqueline Alves

    23 de Maio de 2018 às 20:53

    Gabarito: CERTO

    OBRIGAÇÕES DE DAR

    Obrigação de dar coisa certa:

    1. em caso de PERDA TOTAL do objeto:

    sem culpa do devedor: resolve-se a obrigação 

    com culpa do devedor: responde pelo equivalente + perdas e danos

    2. em caso de DETERIORAÇÃO:

    sem culpa do devedor: resolve-se a obrigação ou aceita a coisa abatido do seu preço o que se perdeu

    com culpa do devedor: aceita o equivalente(valor do bem) ou a coisa no estado em que se encontra mais perdas e danos 

    Obrigação de restituir coisa certa

    1. em caso de PERDA TOTAL

    sem culpa do devedor: sofre o credor a perda e resolve-se a obrigação

    com culpa do devedor: responde pelo equivalente + perdas e danos

    2. em caso de DETERIORAÇÃO

    sem culpa do devedor: recebe a coisa sem direito a indenização

    com culpa do devedor: recebe a coisa + perdas e danos 

  • Errado

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • Gabarito:ERRADO

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • Errado.

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    LoreDamasceno.

  • Ótima observação!

  • Art. 207. Salvo disposição legal em contrárionão se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • Pensei dessa mesma forma!

  • Não pode ser considerada tortura né? Escreveu errado e duas pessoas comentaram e não observaram isso. E olha que estou morrendo de sono. rs

  • Daniel, sem sono a pessoa consegue distinguir a intenção do comentário e filtrar aquilo que é de mais importante! Vá dormir.

  • Excelente!

  • Excelente!

  • boa!!!

  • Muito bom!

  • Excelente comentário. Todo conteúdo que é associado à realidade fica mais fácil de ser fixado. Obrigado, Igor.

  • eu sou um animal mesmo. Como que as regras de decadência quanto a SUSPENSAO, INTERRUPÇÃO e IMPEDIMENTO vão se aplicar a prescrição? só quando a lei dispuser em contrário

  • Dica de quem não conseguia entender por que, via de regra, as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição não se aplicam à decadência: com grandes poderes vêm grandes responsabilidades.

  • Excelente!

    Daniel, você está precisando dormir um pouco mais e melhor. Abraço!

  • Excelente!

  • Em regra, não se aplicam à decadência as causas de interrupção, suspensão e impedimento.

  • Decadência não se interrompe, não se impede, nem se renuncia.

    Em regra.

  • SDC, não se aplicam à decadência as normas de suspensão e interrupção da prescrição. Uma das exceções é que ambas não correm contra absolutamente incapzes.

  • Informações importantes sobre prescrição e decadência:

    • O juiz pode reconhecer a prescrição e a decadência legal de ofício
    • A decadência legal não pode ser renunciada, somente a convencional
    • Os prazos PRESCRICIONAIS podem ser renunciados, de forma expressa ou tácita. Não se admite a renúncia antecipada da prescrição (art. 191). Ela não pode prejudicar terceiros.
    • A prescrição e a decadência legal podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (arts. 193 e 210). Se a decadência for convencional, também poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição, porém o juiz não pode conhece-la de ofício.
    • Os prazos prescricionais são de ordem pública e, por isso, não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192).
    • Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195)
    • A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (Art. 196)
    • Não corre a prescrição e decadência contra o ABSOLUTAMENTE incapaz
    • A prescrição é interrompida por qualquer ato JUDICIAL que constitua em mora o devedor
    • A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (princípio da unicidade da prescrição).
    • Em regra, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Somente aplicam as regras de que “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente”; e que, contra o absolutamente incapaz, não corre a prescrição.
    • Os RELATIVAMENTE INCAPAZES e as PESSOAS JURÍDICAS têm ação contra seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Fonte: amigos do qc.

  • O erro da questão é afirmar que aplica-se ''EM REGRA'' ,o que na verdade contraria o disposto no art. 207 do cc, senão vejamos:

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • Sem mais. Perfect!

  • Submeter.....a INTENSO....


ID
2679517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código Civil acerca das obrigações e dos institutos da prescrição e da decadência, julgue o item que se segue.


Nas obrigações de dar coisa certa, caso a coisa restituível se deteriore por culpa do devedor, o credor poderá aceitar a coisa no estado que estiver, com direito a reclamar indenização por perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos

  • GABARITO: CERTO

     

    Nas obrigações de dar coisa certa, caso a coisa restituível se deteriore por culpa do devedor, o credor poderá aceitar a coisa no estado que estiver, com direito a reclamar indenização por perdas e danos.

     

    FUNDAMENTO: ART. 240 e 239, Código Civil

     

            Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o

            credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor,

            observar-se-á o disposto no art. 239.

     

            Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente,

            mais perdas e danos.

     

  • Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos

  • CERTO 

    CC

    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

  • Gabarito:  CERTO

    OBRIGAÇÕES DE DAR


    Obrigação de dar coisa certa:

    1. em caso de PERDA TOTAL do objeto:
    sem culpa do devedor: resolve-se a obrigação 
    com culpa do devedor: responde pelo equivalente + perdas e danos

    2. em caso de DETERIORAÇÃO:
    sem culpa do devedor: resolve-se a obrigação ou aceita a coisa abatido do seu preço o que se perdeu
    com culpa do devedor:  aceita o equivalente(valor do bem) ou a coisa no estado em que se encontra mais perdas e danos 

    Obrigação de restituir coisa certa

    1. em caso de PERDA TOTAL
    sem culpa do devedor: sofre o credor a perda e resolve-se a obrigação
    com culpa do devedor: responde pelo equivalente + perdas e danos

    2. em caso de DETERIORAÇÃO
    sem culpa do devedor: recebe a coisa sem direito a indenização
    com culpa do devedor: recebe a coisa + perdas e danos 

  • Gabarito: certo

     

     

    "Determina o artigo 239 do CC/2002 que, na obrigação de restituir, se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. Assim, [...] caso o locatário seja responsável pelo incêndio que causou a perda total do apartamento, diga-se provado o seu dolo ou sua culpa, o locador poderá pleitear o valor correspondente ao bem, sem prejuízo de perdas e danos."

     

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 6. ed.

  • Questão Correta!

     

     

    Código Civil

     

     

    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

     

    Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

  • O fundamento da questao é art. 236. os colegas estao fundamentando no artigo de "PERDA". a questao é sobre "deteriorar".

  • Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

  • Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

    Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache,

    sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239. ( responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.)

  • Facultativo ;) 

    Gab: Correta !!

  • Eu acredito que o gabarito da questão não se fundamenta somente nos arts. 239 e art. 240, do Código Civil.

    O art. 239, ao qual faz remissão o art. 240 no caso de deterioração da coisa restituível por culpa do devedor, fala somente em EQUIVALENTE + PERDAS E DANOS. E a questão fala em o credor poder aceitar a coisa no seu estado, não em equivalente, que são coisas diferentes.

    Então a resposta não estaria somente na análise literal combinada desses dois artigos. Aplicar-se-ia o art. 236 - como já alertaram os colegas rê :) e Rafael Teixeira -, já que esse sim fala em o credor aceitar a coisa no seu estado. Nesse sentido, o Enunciado nº 15 da I Jornada de Direito Civil: "As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine".

    Na doutrina, Pablo Stolze e Pamplona Filho: "Nada impede, todavia, a despeito de o Código Civil de 2002 ser silente a respeito, que o credor de coisa restituível, deteriorada por culpa do devedor, opte por ficar com a coisa, no estado em que se encontra, com direito a reclamar a indenização pelas perdas e danos correspondentes à deterioração. Esta, aliás, era a solução do Código revogado (art. 871, c/c o art.867)" (Manual de Direito Civil, volume único, 2017)

    De fato, se ele pode exigir equivalente, pode aceitar a coisa no seu estado. Quem pode o mais, pode o menos.

    Então o raciocínio para a resposta vai um pouco além de uma leitura dos arts. 239 e 240.

     

  • Atenção



    (CC, art. 240): Obrigação de restituir. Deterioração da coisa. Com culpa do devedor.

    Observação: A segunda parte do artigo 240 manda aplicar o artigo 239 (resolução com perdas e danos). Contudo, de acordo com o Enunciado 15 da I jornada de Direito Civil, aplica-se o art. 236.


    Enunciado 15 - “As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine”.

  • eu marquei falso, em razão do verbo "poderá", vez que não há faculdade na restituição da coisa....alguém mais pensou assim? ou analisou essa redação?

  • Também marquei falso. O enunciado afirma COISA RESTITUÍVEL. Os que estão citando o art. 236 não se deram conta que a obrigação tutelada pelo dispositivo é de entregar, de transferência do domínio da coisa, e não de restituir. No art. 239, não existe a opção de aceitar a coisa no estado em que se encontra, mas de responder pelo equivalente, mais perdas e danos. Sendo assim, pela dicção do art. 239, a questão é falsa. Mas, talvez, por analogia, o credor possa aceitar a coisa no estado em que se encontra. De qualquer modo, se a coisa era dele, e se deteriorou, parece-me que o ideal é receber o equivalente, razão pela qual talvez o art. 239 tenha sido omisso no que diz respeito à possibilidade de ficar com a coisa. Este foi meu raciocínio. 

      Acontece que, como se nota nos comentários, a questão vai além do Código Civil em sua literalidade. O Enunciado 15 da I Jornada de Direito Civil afirma: "As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine.". Ainda que seja com culpa, o credor poderá receber a coisa no estado em que se encontra, mais perdas e danos, ou optar por receber o equivalente + perdas e danos. Por isso, a alternativa está correta (e assim consta no gabarito oficial). 

  • Eu acertei a questão. Mas achei entranha a parte que afirma que o credor poderá aceitar a coisa no estado que estiver. Vejamos:

     

    A assertiva refere-se a coisa restituível (e não entrega), a deterioação (e não perda) e com culpa do devedor.

    Sendo assim, o fundamento para responder a questão encontra-se no artigo 240:

     

    Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

     

    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

     

    Observem que no comando da questão afirma-se que credor poderá receber a coisa no estado em que estiver, quando na verdade, com fundamento nos artigos supracitados, ele possui direito AO EQUIVALENTE e a perdas e danos.

  • INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA

    PERECIMENTO DO BEM: 

                         SEM CULPA - RESOLVE-SE ( DEVOLVE O DINHEIRO) -  SEM PERDAS E DANOS

                         COM CULPA - RESOLVE-SE PELO EQUIVALENTE - COM PERDAS E DANOS

    DETERIORAÇÃO DO BEM:

                         SEM CULPA -

                         SE AINDA TIVER INTERESSE NO BE, PODERÁ EXIGIR ABATIMENTO PROPORCIONAL. -

                                                         AÇÃO ESTIM ATÓRIA OU "QUANTI MINORIS"  

                         SE NÃO TIVER MAIS INTERESSE, EXIGIRÁ O EQUIVALENTE.

                         COM CULPA - 

                         DEVOLVE O VALOR MAIS PERDAS E DANOS.

  • Fundamentação correta é a do colega Rafael Luis Ramos Teixeira.


    Abraços!

  • A questão trata de obrigação de dar coisa certa.

    Código Civil:

    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

    Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

    Art. 240. BREVES COMENTÁRIOS

    Deterioração em coisa a ser restituída. Ausência de culpa. A seu tempo, a restituição de coisa deteriorada não gera qualquer opção ao credor em caso de inexistência de culpa por parte do devedor. A devolução se dará na forma em que se encontrar a coisa.

    Presença de culpa do devedor. Já em havendo culpa, o Código determina, diferentemente do que se poderia pensar, a indenização pelo equivalente da coisa e o acréscimo das perdas e danos.

    Contudo, tendo por base interpretação sistemática, mormente o que dispõe o art. 236 CC,

    Não se pode furtar ao credor o direito de receber a coisa no estado em que se encontre, e ainda cumular o pedido de perdas e danos. Não se lhe pode impor o recebimento do equivalente, como parece se inclinar o Código Civil. Esta a compreensão da CJF em seu Enunciado 15 — Art. 240: as disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis a hipótese do art. 240, in fine. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -

    Salvador: Juspodivm, 2017).

    Nas obrigações de dar coisa certa, caso a coisa restituível se deteriore por culpa do devedor, o credor poderá aceitar a coisa no estado que estiver, com direito a reclamar indenização por perdas e danos.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

    Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

  • CERTO

    ARTIGO 236 (dar + deteriora + sem culpa) !!!!!

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

     

    Igor, há FACULTATIVIDADE: entre "exigir equivalente" ou "aceitar no estado em que se encontra"

  • Só um adendo. Em relação ao art. 240, a Jurisprudência tem entendido que a remissão ao art. 239 se torna impossível. Nesse caso, deveremos levar em consideração aquilo apregoado no art. 236, ele coaduna melhor com a hipótese.
  • Thiago Couto que pegou o x da questão, acredito. 

  • Muitos comentários com a fundamentação incorreta...

    A lógica está no enunciado 15 da I jornada de direito civil: As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine.

    art. 240 cc: Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no  art. 239

    art. 236: Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

  • Enunciado nº 15: As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine.

    Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no  .

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

  • RESOLUÇÃO:

    Se a coisa restituível se deteriorar por culpa do devedor, o credor poderá escolher entre aceitar a coisa no estado em que estiver ou exigir o equivalente, podendo requerer, em ambos os casos, indenização por perdas e danos. É que a doutrina defende uma interpretação do art. 240 em conjunto com o art. 236 do Código Civil.

    Resposta: CORRETA


ID
2679520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código Civil acerca das obrigações e dos institutos da prescrição e da decadência, julgue o item que se segue.


A cobrança de encargos e parcelas abusivas não impede a caracterização da mora do devedor, que deverá realizar o pagamento e reclamar, posteriormente, indenização por perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

  • Errado.

    IV Jornada de Direito Civil, Enunciado 354: A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.

  • Gabarito: errado

     

     

    Complementando o comentário do colega Marcelo Cataldi:

     

     

    "Ainda, a respeito do artigo 395 do CC, na IV Jornada de Direito Civil, foi aprovado o enunciado n. 354, prevendo que 'A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor'. 

    O enunciado visa a afastar o atraso obrigacional nos casos em que houver cobrança de valores abusivos por parte de credores, principalmente instituições bancárias e financeiras. Afastando-se a mora, nesses casos, torna-se possível a revisão judicial do contrato e da obrigação."

     

     

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. 6. ed. p. 457

  • Questão Errada!

     

     

    Código Civil

     

     

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

  • Enunciado 354 A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.

  • é um tal de corte e cola de comentários

  • Gente, eu tentei resolver a questão pela súmula 380, STJ. Vejam a redação: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    Alguém poderia me dizer pq ela náo se aplica ao caso em questão? Grata pela atenção.

  • Natália, neste caso, sugiro que você vá nas SÚMULAS ANOTADAS no site do STJ e leia os julgados que deram origem à súmula. Se for o caso, selecione um julgamento e acompanhe do início ao fim, para compreender a aplicação prática e demais detalhes. 

     

  • GABARITO: ERRADO. 

    Enunciado nº 354/CJF. Art. 395, 396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.

  • Nathalia, acho que o que a Súmula n.º 380 do STJ quis estabelecer é que o mero ajuizamento isolado de ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora do devedor, uma vez que, para tanto, a jurisprudência tem estabelecido algumas condições: (a) contestação total ou parcial do débito; (b) plausibilidade jurídica do direito alegado e (c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea. Evita-se, com essa súmula, eventual manobra do devedor que, já em mora, ajuíza demanda revisional com a finalidade de furtar-se às consequências de sua inadimplência, a exemplo da incidência de juros de mora e de multas contratuais ou a expropriação do bem dado em garantia. 

    Já esse Enunciado n.º 354 da IV Jornada de Direito Civil trata de uma situação posterior, quando já judicialmente reconhecida a abusividade dos encargos contratuais que, num primeiro momento, levaram o devedor a incorrer em mora. 

    Se alguém puder acrescentar algo, ou mesmo corrigir o que estou dizendo aqui...

  • Prezados Kaio e Nathalia, no RESP 1061530/RS, cuja leitura vale a pena, visto que bastante esclarecedor da questão, o STJ fixou varias orientações. Dentre elas, destaco a orientação 2 que estabelece o seguinte: "ORIENTAÇÃO 2 - Configuração da MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigídos NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre o período da inadimplência contratual."

    Explico: o que afasta a mora é a existência de encargos abusivos na contratação DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.Quais são estes encargos? Juros REMUNERATÓRIOS e capitalização abusivos, por exemplo. Este tipo de encargo impede que se constitua a mora, pois o devedor não pode ser penalizado com a mora por não pagar aquilo que é ilegal, posto que abusivo. Mas vejam, aqui ele não está em mora ainda! E não ficará em mora caso deixe de pagar tais encargos. Estamos no período da normalidade contratual! Situação diferente se dá quando os encargos abusivos são os encargos MORATÓRIOS (cobrados em razão do atraso). Neste caso a abusividade se refere ao período da inadimplência contratual! Os encargos cobrados no período da normalidade contratual eram plenamente legais e não abusivos, e deveriam ter sido pagos. Se não foram, o devedor está em mora e, nesse caso, a abusividade dos juros moratórios não impede a caracterização da mora, pq ela já ocorreu e não há lastro algum de ilegalidade para afasta-la! O devedor já estava em mora e pode, sim, questionar na Ação revisional a abusividade dos encargos MORATÓRIOS, isto é, aqueles cobrados em razão da mora. Mas isso não afastará a mora que, como explicado,  já está caracterizada. Os encargos moratórios são abusivos e deverão ser revistos MAS isso não descaracteriza a mora, vez que a existencia de abusividade nos encargos MORATÓRIOS não justifica o descumprimento de obrigação sujeita a encargos REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO não abusivos. Portanto a assertiva está errada porque se refere a encargos contratuais não moratórios, isto é, encargos devidos previamente à inadimplência! Estes, quando abusivos, impedem sim a caracterização da mora. CASO ELES NÃO FOSSEM ABUSIVOS, o simples fato de se propor ação revisional (ainda que para questionar encargos moratórios abusivos) não bastaria para obstar ou descaracterizar a mora.

  • Direto :

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

     

    Enunciado 354.

    A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor

     

     

  • Imagine se um credor me cobra  a maior a quantia que devo e, em não sendo pago, incorreria em mora. Não me parece razoável. Igualmente, poder-se-ia fazer uma consignação em pagamento para ilidir a mora.

  • Muito bom o comentário em vídeo do professor do site!

  • Muito bom os esclarecimentos dos colegas!! Obrigada!! 

  • Sou lesada... li os comentários dos colegas e parece que me confundi mais ainda para diferenciar o enunciado 354 da sumula 380!!

  • Tentanto alclarar trasncerevo excerto do livro Código Civil para concursos do autor Cristiando Chaves et ali, vejamos:

    A mora somente pode ser atribuída ao devedor se decorrente de ato ou fato deste. Contudo, na relação de obrigações há uma presunção de que o inadimplemento decorre de falta do devedor, devendo este provar a inexistência de culpa, a culpa exclusiva de terceiro ou do credor, ou caso fortuito ou força maior. Não se pode confundir a culpa pela mora com a culpa (ou não) por fato danoso ocorrido após a mora. A partir do momento em que se encontra em atraso, o moroso não pode mais invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior (CC, art. 399).

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

  • "A cobrança de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza (afasta) a configuração da mora do devedor.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 775765-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 8/8/2012."


    Este julgado, penso eu, sintetiza bem o abuso do "direito de cobrar" de quem está em mora.

  • Vale ressaltar :

     

    Enunciado nº 354/CJF. Art. 395, 396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.

     

    Informativo 373. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. Quanto à configuração da mora:

    1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual;

    2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.

    Q640797

  • Enunciado 354.

    A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor

     

  • Resposta correta.

    Sobre o tema:

    Tema 28/STJ - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.

    Tema 29/STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor

    Encargos acessórios - “A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. REsp 1.639.320

  • Informativo 639/STJ: A abusividade dos encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

  • GABARITO 'ERRADO'

    A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Obs: o reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Só eu que às vezes não consigo ver os comentários do professor/ vídeo no app no celular?! (iPhone)
  • Esse tema não se esgota na simples cópia do Enunciado 354 da IV Jornada de Direito Civil. Isso porque o STJ possui alguns precedentes sobre a abusividade de cláusula contratual e a mora, de forma a tornar duvidável a validade da questão.

    Se o banco cobra encargos ilegais do contratante e este atrasa o pagamento, haverá a incidência de juros e correção monetária? DEPENDE:

    Se são encargos ESSENCIAIS: NÃO.

    O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza (afasta) a mora. Isso porque afasta a “culpa” do mutuário pelo atraso. STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.

    Ex: em um contrato de mútuo bancário, se a instituição financeira cobra juros remuneratórios abusivos, o eventual atraso não gera mora (não gera pagamento das verbas decorrentes da mora).

    Se são encargos ACESSÓRIOS: SIM.

    A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Ex: em um contrato de mútuo bancário, se a instituição financeira exige seguro de proteção financeira, ressarcimento de despesas com prégravame e comissão do correspondente bancário, o eventual atraso gera mora.

  • INFO 639-STJ:·      A abusividade de ENCARGOS ACESSÓRIOS do contrato NÃO descaracteriza a mora.

    Obs: o reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora.

  • RESOLUÇÃO:

    A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor, pois não é possível considerá-lo em mora se a obrigação não era, ainda que parcialmente, devida.  

    Resposta: ERRADO

  • Encargos acessórios = não descaracteriza a mora  REsp 1.639.259-SP

    Encargos essenciais, no período da normalidade contratual = descaracteriza a mora  REsp 1061530/RS

  • INFO 639-STJ: A abusividade de ENCARGOS ACESSÓRIOS do contrato NÃO descaracteriza a mora.

    Enunciado 354: A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.

  • Pague primeiro e reclame depois? kkkkkkk vai vendo o golpe, zé

  • Essa prova ocorreu em meados de 2018, porém, no final de 2018, o STJ julgou que "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    obs: o reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).

  • Essa prova ocorreu em meados de 2018, porém, no final de 2018, o STJ julgou que "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    obs: o reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).

  • Enunciado 354: A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.

  • gab. Errado.

    Errei, mas agora conheço -> enunciado -> IV Jornada de Direito Civil, Enunciado 354: A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: Errado

    Art. 396.CC. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.


ID
2679523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as regras do atual Código de Processo de Civil acerca das competências e da formação do processo, julgue o seguinte item.

Em regra, as demandas devem ser distribuídas aos órgãos jurisdicionais de acordo com critérios de competência, observando-se os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, os quais compõem o sistema de estabilidade do processo.

Alternativas
Comentários
  • lembrem-se: a competência é a medida da jurisdição. A competência informa a "quantidade" de exercicio determinada a cada juiz em relação às pessoas, à materia ou ao território.

    o juiz só pode dizer o direito (jurisdictio) se essa função lhe for determinada( for competente) pela pessoa, materia ou territorio indicados na causa de pedir. 

     

    bons estudos, posse está próxima!

  • Gabarito: certo.

     

    É isso mesmo! O art. 43 do NCPC instituiu a regra da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação de competência): a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.

    CPC/2015, Art. 43.  "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."

     

    Nesse momento de registro ou de distribuição, a competência (capacidade de exercer a jurisdição no caso concreto) é atribuída, segundo regras prévias, a determinado magistrado. Com isso, o juízo pra qual foi distribuído o feito se perpetua para o julgamento da lide (será competente até o final), havendo estabilização do processo.

     

    E é exatamente isso que exige o princípio do juiz natural: que a competência seja apurada de acordo com regras preexistentes.

     

    Claro que há exceções, mas elas são previstas em lei (duas delas previstas no próprio art. 42, de incompetência superveniente), de forma que a parte não possa escolher livremente quem julgará seu processo, e que o Estado não possa criar juízos e tribunais excepcionais, preservando, assim, o princípio do juiz natural.

     

    Consulta: GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

  • CERTO

     

    O sistema de estabilidade do processo é justamente o vivenciado nos Estados Democráticos de Direito que se baseiam em princípios para concretizar a atuação jurisdicional.

  • Se tivesse errado essa, eu teria que sair pra dar uma caminhadinha na praia, pensar na vida e ver se é essa vida de concurseiro que eu quero mesmo...

  • A distribuição é exigida sempre que houver mais de um juízo competente. Uma vez fixada a competência, é irrelevante o que aconteça depois, com o fato ou o direito. Esta cláusula consagra a chamada perpetuação da jurisdição ou perpetuatio jurisdictionis. Essa regra é muito importante para estabilizar o processo, pois impede que vá pulando de vara em vara. É lógico que para haver a perpetuatio jurisdictionis, o juiz deverá ser competente. Se não o for, poderá mudar o juízo. A perpetuação da jurisdição, portanto, pressupõe a competência do juízo.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (: 

     

    Aplicação do art. 43, CPC: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estados de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."

  • Para quem nunca tinha ouvido falar na expressão "sistema de estabilidade do processo": 

     

    "O dispositivo do art. 87 do CPC prevê a perpetuatio jurisdictionis, que consiste na regra segunda a qual a competência fixada no momento da propositura da demanda - com a sua distribuição (quando há mais de um juiz ou de um escrvão, art. 263, c/c art. 251 do CPC) ou com o despacho judicial -, não mais se modifica. Trata-se de uma das regras que compõem o sistema de estabilidade do processo, ao lado de regras com as dos arts. 264 e 294 do CPC (...). "(DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed., p. 107)

     

  • Salvo quando alterarem competência absoluta

  • Então para CESPE é irrelevante a ressalva final do art. 43 "salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta"? Errei porque lembrei da exceção!

  • Não é errado, Maristela. Ali no início da questão está falando "em regra"....

  • Gabarito: correto.

    Art. 43, CPC.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    Art. 5º, XXXVII, CF. Não haverá juízo ou tribunal de exceção (juiz natural)

     

    "Uma vez registrada ou distribuída a demanda para o juízo competente, qualquer alteração no estado de direito ou de fato dos litigantes não acarreta a mudança da competência, permanecendo o feito aos cuidados do juízo para quem inicialmente foi encaminhado" (GARJADONI, Fernando da Fonseca. Processo Civil para concursos. 6ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 52) (perpetuatio jurisdictionis)

  • Comarca com vara única        -> Registro

     

    Comarca com varas diversas -> Distribuição

  • Gab: CERTO

     

    CPC, Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial" = Princípio do Juiz Natual

    "sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente" = Princípio da Perpetuação de Competência

     

    Avante!!

  • O art. 43 do NCPC instituiu a regra da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação de competência): a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.

    Nesse momento de registro ou de distribuição, a competência (capacidade de exercer a jurisdição no caso concreto) é atribuída, segundo regras prévias, a determinado magistrado (Princípio do Juiz Natural). Com isso, o juízo pra qual foi distribuído o feito se perpetua para o julgamento da lide (será competente até o final), havendo estabilização do processo.

    Há exceções, mas elas são previstas em lei (duas delas previstas no próprio art. 42, de incompetência superveniente), de forma que a parte não possa escolher livremente quem julgará seu processo, e que o Estado não possa criar juízos e tribunais excepcionais, preservando, assim, o princípio do juiz natural. (É vedado o juizo ou tribunal de excessão)

  • Questão CORRETA

    O artigo 43 do Código de Processo Civil dispõe que: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."

    Infere-se do dispositivo dois Princípios relevantes para a estabilidade do processo, quais sejam: Princípio do Juiz Natural e Princípio da Perpetuação da Jurisdição.

  • Enunciados bonitos geralmente estão certos...

  • Quando parece ser alternativa nada a ver, porém bonitinha, marque certo! kkkkkkk

  • Art. 43 - CPC

    Gab. Certo

  • CPC, Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Comarca com vara única    -> Registro

    Comarca com varas diversas -> Distribuição

  • GAB. CERTO

    Todo dia é um nome novo nesse negócio. Deus é mais.

  • É isso mesmo! A banca CESPE sabe elaborar questões muito interessantes.

     O art. 43 do NCPC instituiu a regra da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição): a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Nesse momento de registro ou de distribuição, a competência (capacidade de exercer a jurisdição no caso concreto) é atribuída, segundo regras prévias, a determinado magistrado. Com isso, o juízo para o qual foi distribuído o feito se perpetua para o julgamento da lide (será competente até o final), havendo estabilização do processo.

    E é exatamente isso que exige o princípio do juiz natural: que a competência seja apurada de acordo com regras preexistentes.

    Resposta: C

  • Gabarito certo

    A alternativa está correta, pois, de fato, os princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis regem os critérios de competência. Pelo primeiro princípio, entende-se que ninguém será processado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII, da CF), o que gera duas consequências: (a) a impossibilidade de escolha do juiz para o julgamento de determinada demanda, escolha essa que deverá ser sempre aleatória em virtude de aplicação de regras gerais, abstratas e impessoais de competência; (b) além disso, o princípio também veda a criação de tribunais de exceção, conforme previsão expressa do art. 5º, XXXVII, da CF. Neste sentido, o CPC preconiza que:

    Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

    De outro lado, a perpetuatio jurisdictionis (ou perpetuação da competência) visa impedir que alterações supervenientes de fato ou de direito afetem a competência da demanda, visto que obsta que o processo seja itinerante, mais precisamente aqueles gerados por mudanças de fato (p.e.: domicílio) ou de direito (p.e.: uma nova lei). Ademais, a fixação também serve para evitar eventuais obstáculos processuais criados por partes agindo de má-fé, que poderiam gerar constantes mudanças de fato para postergar a entrega da prestação jurisdicional. Nesta esteira, veja o que diz o CPC:

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Fonte: Estratégia Concursos - Prof. Ricardo Torques

  • GABARITO: CERTO.

  • não façam como eu, que achei que havia dois princípios: o do juiz natural e o do juiz competente. Juiz natural é o que tem a competência fixada por lei. Errei pela única e última vez. kkk


ID
2679526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as regras do atual Código de Processo de Civil acerca das competências e da formação do processo, julgue o seguinte item.


Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial, o que gera a litispendência, que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    A partir da citação válida começa a produzir efeitos.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

  • A ação é considerada proposta quando for protocolada, mas apenas apartir da citação teremos os efeitos da litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (art. 240 CPC). Vejamos:

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

  • PRIORIDADES COUTINHO...

  • ERRADO

     

    Somente produzirá efeitos após a citação válida do réu.

  • onsiderando as regras do atual Código de Processo de Civil acerca das competências e da formação do processo, julgue o seguinte item.

     

    Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial, o que gera a litispendência, que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo.

  • É o disposto no artigo 312 do NCPC. "Considera-se proposta a ação quando a inicial for protocolada".

    Lembrando que os efeitos descritos no artigo 240 (litispendência, tornar litigiosa a coisa e constituir o devedor em mora) somente se operam depois que o réu for validamente citado.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial, o que gera a litispendência, que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo.

     

    Comentários: Em que pese o começo da sentença estar correto (considera-se proposta a ção na data do protocolo da petição inicial) nos termos do art. 312, CPC,  o que induz a litispendência é a citação válida, consoante art. 240, CPC.

     

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • GABARITO "ERRADO"

     

    1. PROTOCOLO: considera-se proposta a ação;

     

    2. CITAÇÃO VÁLIDA: induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;

     

    3. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: despacho que ordena a citação;

     

    4. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA: momento do registro ou da distribuição;

  • Nem Casemiro desarma essa banca CESPE....

  • Gab: Errado


     

    Há dois erros:

    1) o que induz a litispendência é a citação válida.
    2) a propositura da ação só produz efeitos quanto ao réu depois que for validamente citado.

     

    Fundamentação legal:

     

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    Logo, Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial (ok), o que gera a litispendência (não... somente após a citação válida), que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo (não... somente após a citação válida, também).

     

  • Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Artigos que podem ser confundidos:

     

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do REGISTRO ou da DISTRIBUIÇÃO da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    Art. 59. O REGISTRO ou a DISTRIBUIÇÃO da petição inicial torna prevento o juízo. 

  • Proposta a ação na data do protocolo;

    Competência no registro ou distribuição;

    Efeitos para o réu, somente a partir da citação válida.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Não confundir com a citação válida, art. 240 do novo CPC que determina:

    "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Art. 312 - CPC - Art, 240

    Apenas com a Citação válida induz a litispendência. 

     

  • PROTOCOLO => ação proposta;

    REGISTRO/DISTRIBUIÇÃO => torna prevento o juízo (competência);

    DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO => interrompe a prescrição (retroage à data da propositura);

    CITAÇÃO VÁLIDA => induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora (efeitos para o réu);


  • LILI MORA - citaçao

  • Aprimorei o comentário de uma colega do QConcursos (Lu):


    - Protocolo da petição inicial = propositura da ação (art. 312, CPC)

    - Registro ou distribuição da petição inicial = torna prevento o juízo (Art. 59, CPC)

    - Despacho que ordena a citação = interrompe a prescrição (Art. 240, §1º, CPC)

    - Citação válida = induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo exceções no CC/2002 (Art. 240, CPC)


  • Aprimorei o comentário de uma colega do QConcursos (Lu):


    - Protocolo da petição inicial = propositura da ação (art. 312, CPC)

    - Registro ou distribuição da petição inicial = torna prevento o juízo (Art. 59, CPC)

    - Despacho que ordena a citação = interrompe a prescrição (Art. 240, §1º, CPC)

    - Citação válida = induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo exceções no CC/2002 (Art. 240, CPC)


  • GABARITO: ERRADO

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • Errado.

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    ARTIGO 240.

    Efeitos da citação:

    EFEITO MATERIAL

    TORNA A COISA LITIGIOSA: tem-se a possibilidade, caso haja alienação do bem, de ocorrer fraude à execução.

    CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA, exceto nos artigos 397 e 398, CC.

    EFEITO PROCESSUAL

    ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA, tendo como regra:

    1) Antes da citação podemos ter a alteração subjetiva e objetiva da demanda

    2) Após a citação só pode ocorrer alteração ante o consentimento do réu,

    2) Após a fase de saneamento não poderá ocorrer nenhuma outra alteração.

    INDUÇÃO À LITISPENDÊNCIA

    Obs. Ressalto que muitos doutrinadores estão desconsiderando a interrupção da prescrição com sendo efeito processual da citação.

    Outra observação, no código civil aduz que a interrupção só ocorrerá uma única vez, toda via, suponhamos que, p.ex., haja o indeferimento da petição inicial sem que tenha ocorrido a citação do réu, por conseguinte, caso haja uma nova propositura da ação , resta claro que a citação desta estará passível de surtir os efeitos acima mencionados.

  • O que gera litispendência é a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente.

  • Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial,(CORRETO) o que gera a litispendência(ERRADO, o que gera litispendência é a citação valida), que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo. ( ERRADO só produz efeitos quanto ao réu DEPOIS que for validamente citado.)

  • Opa! Temos duas observações:

    a) é a citação válida que induzirá a litispendência.

    b) a propositura da ação só produz efeitos quanto ao réu depois que for validamente citado.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Item incorreto.

  • Citação Válida -> CTI

    Constitui em mora o devedor

    Torna litigiosa a coisa

    Induz litispendência

  • 1------>É considerada proposta a ação no momento do protocolo, em caso de vara única, ou no momento da distribuição, havendo mais de um juízo.

    2---->Torna-se litigiosa a coisa, induz litispendência e constitui em mora o devedor no momento da citação válida.

  • Protocolo da inicial ---------- Propositura da ação;

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Registro ou distribuição da inicial ---------- torna o juiz prevento;

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Despacho que determina a citação ---------- Interrompe a prescrição;

    Art.240...

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    A citação válida ---------- Torna litigiosa a coisa, induz litispendência e constitui o devedor em mora.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

  • Para complementar os comentários dos colegas:

    O artigo 312 estabelece o critério de existência da ação

    O artigo 239 estabelece o critério de validade.

  • Considera-se:

    Propositura -> protocolo da petição inicial.

    Efeitos em relação ao réu -> citação.

    Questão CESPE semelhante: Q854559

  • ASSERTIVA:

    Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial, o que gera a litispendência, que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo.

    CORREÇÃO:

    Considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial (PERFEITO), o que gera a litispendência (ERRADO, o que gera a litispendência é a citação do réu), que somente produzirá efeitos para o réu a partir de sua primeira manifestação nos autos do processo.

    GAB: E

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A assertiva está incorreta. De fato, considera-se proposta a ação na data do protocolo da petição inicial, conforme prevê o art. 312, do NCPC: 

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. 

    Porém, de acordo com o art. 240, o que induz a litispendência é a citação válida. Vejamos: 

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 

  • Os efeitos da litispendência para o réu ocorrerão a partir de sua citação. Não a partir da sua primeira manifestação no processo.

  • Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado --> EXISTÊNCIA DA AÇÃO

    Art 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. --> VALIDADE DA AÇÃO

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 

    PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL > Considera-se proposta a ação

    CITAÇÃO VALIDA > produz os seguintes efeitos contra o réu: LISISPENDÊNCIA, COISA LITIGIOSA, MORA .

    Observação (duas ressalvas quanto a constituir em mora):

    I.                    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.  Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    II.                   Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

  • errado.

    PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AO RÉU - CITAÇÃO VÁLIDA.

    A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

    LoreDamasceno.

  • Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    CITAÇÃO VÁLIDA: induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • GABARITO ERRADO

    ______________________________________________________

    VÁRIAS DICAS DO MESMO ASSUNTO REUNIDOS EM UM COMENTÁRIO PARA AJUDAR - ESCOLHER O SEU QUE ACHAR MELHOR:

    DICA 01

    EFEITOS DOS ATOS PROCESSUAIS

     

    a. PROTOCOLO: considera-se proposta a ação – Art. 312, CPC.

    b. CITAÇÃO VÁLIDA: induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor - Art. 312, CPC + 240, caput, CPC.

    c. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: despacho que ordena a citação – Art. 240, §1º, CPC.

    d. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA: momento do registro ou da distribuição – Art. 43, CPC.

    e. PREVENÇÃO: registro ou distribuição da petição inicial – Art. 59, CPC  

    DICA 02

    PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AO RÉU - CITAÇÃO VÁLIDA – Art. 312, CPC + Art. 240, caput, CPC. 

    DICA 03

    Considera-se:

    Propositura -> protocolo da petição inicial – Art. 312, CPC.

    Efeitos em relação ao réu -> citação. – Art. 312, CPC + Art. 240, caput, CPC.

    DICA 04

    Para complementar os comentários dos colegas:

    O artigo 312 estabelece o critério de existência da ação

    O artigo 239 estabelece o critério de validade.

    DICA 05

    Protocolo da inicial ---------- Propositura da ação (Art. 312, CPC)

    Registro ou distribuição da inicial ---------- torna o juiz prevento; (Art. 59, CPC)

    Despacho que determina a citação ---------- Interrompe a prescrição; (Art. 240, §1º, CPC)

    A citação válida ---------- Torna litigiosa a coisa, induz litispendência e constitui o devedor em mora (Art. 240, CPC) 

    DICA 06

    Citação Válida -> CTI

    Constitui em mora o devedor

    Torna litigiosa a coisa

    Induz litispendência

    DICA 07

    ARTIGO 240.

    Efeitos da citação:

    EFEITO MATERIAL

    TORNA A COISA LITIGIOSA: tem-se a possibilidade, caso haja alienação do bem, de ocorrer fraude à execução.

    CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA, exceto nos artigos 397 e 398, CC.

    EFEITO PROCESSUAL

    ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA, tendo como regra:

    1) Antes da citação podemos ter a alteração subjetiva e objetiva da demanda

    2) Após a citação só pode ocorrer alteração ante o consentimento do réu,

    2) Após a fase de saneamento não poderá ocorrer nenhuma outra alteração.

    INDUÇÃO À LITISPENDÊNCIA

    Obs. Ressalto que muitos doutrinadores estão desconsiderando a interrupção da prescrição com sendo efeito processual da citação.

    Outra observação, no código civil aduz que a interrupção só ocorrerá uma única vez, toda via, suponhamos que, p.ex., haja o indeferimento da petição inicial sem que tenha ocorrido a citação do réu, por conseguinte, caso haja uma nova propositura da ação , resta claro que a citação desta estará passível de surtir os efeitos acima mencionados.

    DICA 08

    Protocolo da petição inicial = propositura da ação (art. 312, CPC)

    Registro ou distribuição da petição inicial = torna prevento o juízo (Art. 59, CPC)

    Despacho que ordena a citação = interrompe a prescrição (Art. 240, §1º, CPC)

    Citação válida = induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo exceções no CC/2002 (Art. 240, CPC)

    FONTE: COLABORADORES DO QCONCURSO

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP:

    Quais artigos caem na prova do Escrevente do TJ SP?

    Cai no Escrevente do TJ SP:

    - Art. 240, CPC

    - Art. 239, CPC

    ______________________________________

    Não cai no Escrevente do TJ SP:

    - Art. 312, CPC

    - Art. 43, CPC

    - Art. 59, CPC

    _________________________________

    O artigo 312, CPC não cai no TJ SP Escrevente, mas o Art. 240 cai. 

  • Errado, pois é inegável que o processo passa a existir juridicamente desde o momento do protocolo da petição inicial, mas a litispendência é só após a citação válida do réu e não com o protocolo.

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos

    A CESPE gosta desse assunto, quando se trata de prova para superior em direito, vejam a questão:

    De acordo com o Novo Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, sendo que o efeito da prevenção está vinculado à distribuição ou ao registro da petição inicial.

    Gabarito: Correto

  • A citação válida induz litispendência e constitui em mora o devedor, ou seja, a partir da citação, já começa a contar juros, por exemplo, para eventual dívida. Então, os efeitos são imediatos.


ID
2679529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das regras do atual Código de Processo Civil acerca da resposta do réu, julgue o item que se segue.


Caso o réu alegue sua ilegitimidade em contestação, indicando quem ele entende como o correto sujeito passivo, o autor terá o prazo de quinze dias para alterar a petição inicial, podendo substituir o sujeito passivo ou nela incluir o indicado como litisconsorte passivo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    CPC, Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Os artigos 338 e 339 vieram no NCPC para substituir a antiga nomeação à autoria, que foi retirada da intervenção de terceiro.

     

    O FPPC tem um interessante enunciado sobre o assunto:

    42. (art. 339) O dispositivo aplica-se mesmo a procedimentos especiais que não admitem intervenção de terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)

  • CERTO 

    CPC

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • CERTO

     

    CPC, Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • RESPOSTA: CERTO

     

    ANTIGA NOMEAÇÃO À AUTORIA / INCIDENTE DENTRO DA CONTESTAÇÃO / PERMITE DILATAÇÃO DO POLO PASSIVO

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação do art. 338, CPC: "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu."

  • Na redação da questão ficou parecendo que o Réu tem que alterar, de um jeito ou de outro. As opções de alteração estão corretas, mas o Réu não é obrigado a alterar a petição inicial e pode continuar a ação apenas contra o réu que já estava lá.

  • O enunciado trata da antiga nomeação a autoria, a qual não é mais uma intervenção de terceiro e sim um incidente da constestação.

  • Art. 339, §2º do CPC

     

    CPC, Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

     

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

    GAB.:CERTO

  • Conforme o CPC, o autor por optar por tomar as medidas de inclusão ou alteração. Da leitura do enuciado, contudo, conclui-se que o autor seria obrigado a tomar tais medidas. Achei que ficou confusa a questao. Suponhamos um caso em que o réu indica alguém que não é legitimo para figurar no polo passivo, o autor pode simplesmente impugnar o pleito e não adotar nenhuma medida, ou seja, não incluir nem alterar o polo oposto.

  • Gab: Certo

    Art. 339, CPC: Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    §2º No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • COMPETENC1A5...

     

    EU PENSAVA QUE ERA DEZ DIAS. NO ENTANTO, EU ENTENDI QUE PARA ELE ADITAR A PETIÇÃO INICIAL, TERÁ ELE O PRAZO DE 15 DIAS, E NAO 10.

  • É válido registrar que o réu, ao alegar a sua ilegimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo causado, pode conhecer(procedimento do art. 339 CPC) ou não conhecer o verdadeiro sujeito passivo (procedimento do art. 338 do CPC).

  • Simplificando...

    O CESPE está verificando se o candidato sabe que conforme dispõe o Art. 339 caput, §§ 1º e 2º do NCPC

    - quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação

    - se o autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu

    - e no prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

  • O autor, ouvido sobre a contestação, poderá tomar uma de três atitudes possíveis: aditar a inicial, discordar da indicação ou apenas silenciar.


    No primeiro caso, o juiz, acolhendo o aditamento, determinará a exclusão do réu originário, que será substituído pelo novo réu. Como ele teve de apresentar contestação, o juízo condenará o autor a pagar honorários advocatícios de 3% a 5% do valor da causa ou, se este for irrisório, em quantia fixada equitativamente.


    Se o autor disser que não concorda, ou simplesmente silenciar, deixando de aditar a inicial, o processo prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o processo sem resolução de mérito, se a acolher.
    A decisão sobre aditar ou não a inicial é do autor, que nem precisará fundamentá-la. Basta que, no prazo de 15 dias, não adite a inicial, para que a indicação fique sem efeito, prosseguindo-se contra o réu originário.


    Para que ocorra a substituição, não há necessidade de anuência ou concordância do novo réu, que substituirá o anterior. Se ele entender que não tem a qualidade que lhe foi atribuída pelo réu originário, deverá alegá-lo em contestação.


    O art. 339, § 2º, autoriza o autor a aditar a inicial, no prazo de 15 dias, não para substituir o réu originário pelo novo, mas para, mantendo o primeiro, incluir o segundo, como litisconsorte passivo. Essa solução faz sentido se o autor tiver dúvida a respeito de quem é o sujeito passivo da relação jurídica discutida ou se verificar que ela tem por titulares o réu originário e o indicado.

  • Minha contribuição para acrescentar :

     

     

     

    CONTESTAÇÃO

     

    Regra da eventualidade ou concentração da defesa:

     

    Incumbe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art.337, CPC/2015), sob pena de preclusão. Trata-se de regra que possibilita ao réu formular defesas incompatíveis,respeitados os limites da boa-fé processual.

     

    Ônus da impugnação especificada: é vedado ao réu apresentar defesa por negativa geral, impondo-se que impugne ponto a ponto as alegações do autor. A regra, contudo, não se aplica ao Defensor Público, advogado dativo e ao curador especial, por força do art. art. 341, p. único, CPC/2015).

     

    Atenção: o MP, no CPC/2015, não foi contemplado com o benefício da dispensa do ônus da impugnação especificada, o qual foi transferido para Defensor Público.

     

    QUESTÃO

     

    Sucessão processual (antiga nomeação à autoria): alegando o réu, na contestação, sua ilegitimidade, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Em seguida, o autor será ouvido, podendo adotar uma das seguintes posturas:

     

    l. aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do

    réu, hipótese em que reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, CPC/2015.

     

    lI. optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

     

    Fonte: revisaço Processo Civil Jus Podvm

     

     

  • Não entendi, alguém pode me ajudar? o §2º do 339 do CPC fala em incluir, e a questao fala em substituição.

  • Art. 339, do CPC: Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    §1º: O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu;

    §2º: No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisonsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Art. 339, do CPC: Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    §1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá. no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu;

     

    §2º No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • CORRETO


    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


  • Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • Perfeito! Afirmativa correta!

    Ao alegar sua ilegitimidade passiva, o réu possui o dever de indicar, quando souber, quem é o sujeito passivo legitimado para a causa.

    Sendo indicado pelo réu, a parte autora decidirá – facultativamente: (a) se aceita a indicação, com a substituição do réu originário (b) ou se inclui na demanda como litisconsorte passivo, o terceiro indicado, com a permanência do réu. O prazo, em ambos os casos, será de 15 dias.

  • E qual é a diferença do prazo de 30 dias para o chamamento ao processo? errei por isso.

  • Vale destacar que: Se o autor substituir o réu, terá que pagar as custas do antigo réu.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • GABARITO: CERTO

     

    CPC, Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • CPC, Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    ->Notem que pode haver tanto a substituição, quanto a inclusão no polo passivo, ambos no prazo de 15 dias.


ID
2679532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das regras do atual Código de Processo Civil acerca da resposta do réu, julgue o item que se segue.


A reconvenção, incidente processual no qual o réu apresenta pretensão conexa com a ação principal contra o autor, deve ser instrumentalizada em petição avulsa e pode ser apresentada a qualquer tempo.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • A reconvenção é uma nova ação, pois aciona o judiciário a proferir uma resposta às pretensões formuladas pelo réu.

    A peculiaridade reside em que não forma um novo processo.

    A ação principal e a reconvenção terão um processamento conjunto e serão julgadas por uma só sentença.

    Haverá duas ações em um único processo.

    A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA INDEPENDENTEMENTE DA CONTESTAÇÃO, PORÉM QUANDO A CONTESTAÇÃO FOR PROPOSTA, A RECONVENÇÃO DEVE ACOMPANHAR A MESMA PEÇA.

  • Somente a título de complementação, a reconvenção deve possuir o valor da causa.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Comentários: No CPC/15 a matéria de recovenção deve ser protocolada junto à contestação, nos termos do art. 343, CPC: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."

     

  • Embora a reconvenção possa ser proposta na contestação, nos termos do art. 343, caput, ela também poderá ser proposta independentemente de o réu oferecer contestação. É o que diz o §6º do art. 343 do CPC.

  • Tendo em vista a conexão entre a ação originária e a reconvenção, a reconvenção deve ser distribuída por dependência no mesmo juízo da ação originária e ambas devem ser reunidas para julgamento em conjunto. Artigo 282, I do CPC.

  • #RECONVENÇÃO

    QUESTÃO - CESPE: No polo ativo ou passivo da reconvenção poderão ser incluídos terceiros legitimados em litisconsórcio ativo ou passivo. (CERTA).

    O NCPC passou a permitir que a reconvenção seja proposta pelo réu contra o autor e um terceiro ou, ainda, que o réu e um terceiro proponha a reconvenção contra o autor: Art. 343.

    §3º - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    §4º - A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    A Reconvenção é cabível em qualquer procedimento? Não.

    NÃO CABE RECONVENÇÃO:

    §  Nas causas dúplices (ex.: possessórias e prestação de contas);

    §  Ações de rito sumário (só pedido contraposto);

    §  Ações do juizado especial (só pedido contraposto);

    §  No processo cautelar;

    §  No processo de execução; como por exemplo: execução fiscal

    §  Se a Justiça Estadual for competente para conhecer a ação e a Justiça Federal a reconvenção.

    A Reconvenção pode ampliar o rol de sujeitos do processo, ou seja, ser instrumento de intervenção de terceiro? Sim (art. 343, §§3o e 4o, NCPC). Duas situações podem ser visualizadas em se tratando de ampliação subjetiva em sede de Reconvenção:

    PODE SER AJUZADA PELO RÉU, EM SEU PRÓPRIO NOME, MESMO QUANDO O AUTOR DEMANDAR EM NOME DE OUTREM. EM FACE DO SUBSTITUTO PROCESSUAL, desde que tenha como fundamento relação referente ao substituído.

    A conexão, portanto, é pressuposto da reconvenção.

    Cabe reconvenção para pleitear compensação?

    Não, porque compensação é contradireito, defesa. Pode-se pedir, todavia, a condenação à diferença da compensação. Não cabe, portanto, reconvenção por fata de interesse para exercer um contra direito.

    Fonte: Questões/ Material Ciclos R3/Resumo da Martina do foca no resumo

  • A reconvenção deve ser proposta no mesmo prazo que a contestação (:

  • REGRA: propor a reconvenção NA CONTESTAÇÃO.

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    EXCEÇÃO: propor a revoncenção INDEPENDENTEMENTE do oferecimento de contestação.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Gab. ERRADO

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito (estamos dianto do poder, não do dever) ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • DA RECONVENÇÃO

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Tanto erro numa frase só!

    "A reconvenção, incidente processual no qual o réu apresenta pretensão conexa com a ação principal contra o autor, deve ser instrumentalizada em petição avulsa e pode ser apresentada a qualquer tempo."

    A reconvenção tem natureza de ação dentro da defesa, não é incidente. Não é por petição avulsa. É um tópico da contestação apresentada dentro do prazo desta. 

    Vale lembrar que pode reconvir contra terceiro, pode propor substituição. O autor é intimado para responder em 15 dias.

     

  • Informação adicional

    Enunciados Fórum Permanente de Processualistas Civis sobre Recovenção:

     

    Enunciado n.º 45. (art. 343) Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu).

     

     

    Enunciado n.º 46. (art. 343, § 3º) A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 327, § 1º, II.  (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no IV FPPC-BH e no IX FPPC-Recife).

     

     

    Enunciado n.º  629(arts. 343, §3º, 231, §1º e 350) Se o réu reconvier contra o autor e terceiro, o prazo de contestação à reconvenção, para ambos, iniciar-se-á após a citação do terceiro. (Grupo: Gratuidade da justiça, petição inicial, contestação e fase de organização e saneamento).

     

     

    Enunciado n.º 674. (art. 343, §§ 3º e 4º) A admissibilidade da reconvenção com ampliação subjetiva não se restringe às hipóteses de litisconsórcio necessário. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

  • Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias

  • Até o momento em que a questão trata de uma conexão da reconvenção com a principal do autor, consideramos "OK" . O erro se encontra após dizer que essa reconveção será proposta em peça avulsa, quando não é. Ela vai ser proposta na peça de contestação, independente de haver uma contestação propriamente dita, o réu pode formular a sua reconvenção e não será ela feita a qualquer tempo. O tempo certo deve ser o prazo de 15 dias, igual em uma contestação, e dobrado, se foro caso legal. 

  • O art. 343 é expresso: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção (...)”.


    Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa.


    Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir (art. 343, § 6º). É possível a reconvenção sem que o réu conteste, caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar. O que a lei manda é que, se o réu desejar apresentar as duas coisas, ele o faça simultaneamente, porque se apresentar apenas uma sem a outra, haverá preclusão consumativa.


    Se o réu não contestar, mas reconvir, não será revel, porque terá comparecido ao processo, e se manifestado. Portanto, deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes. Mas serão presumidos os fatos narrados na petição inicial? Depende. Se, ao reconvir, ele apresentou fundamentos incompatíveis com os do pedido inicial, estes não se presumirão verdadeiros. Contudo, naquilo em que não houver tal incompatibilidade, haverá a presunção.

  • ERRADO.


    A reconvenção, se proposta, será apresentada no bojo da contestação. Pronto. Só isso. Não é necessário longas explicações. Letra da lei.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Só lembrando...

     

    RECONVINTE ====> Réu-demandante

    RECONVINDO ====> Autor-demandado

  • ERRADO

    Art. 343Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


  • GABARITO Errado ( São 2 erros: "DEVE SER" e " QUALQUER TEMPO" )

     

    NCPC; Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    Ou seja, o réu pode propor a reconvenção como se fosse em peça autônoma, ou com a contestação;

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:(...)

    Obs. O prazo para o réu apresentar a reconvenção é o mesmo da contestação, ou seja, de 15 dias úteis

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/69001/a-reconvencao-no-cpc-2015

  • Quantos erros neste enunciado.

    Vimos que a reconvenção é verdadeira ação, já que carrega consigo uma pretensão própria do réu contra o autor. Em outros termos, o réu formula pedidos contra o autor!

    Além disso, a reconvenção deve ser apresentada na própria contestação, formando uma peça única e, caso o réu não queira apresentar contestação, o pedido reconvencional deve ser apresentado no mesmo prazo que ele teria para contestar (15 dias):

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Resposta: E

  • Vocês postam cada textão, informativo, doutrina, puro ctrl+c e ctrl+v, mas sequer conseguem ir objetivamente ao ponto da questão, por isso não passam.

  • errado -> deve ser instrumentalizada em petição avulsa.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA INDEPENDENTEMENTE DA CONTESTAÇÃO, PORÉM QUANDO A CONTESTAÇÃO FOR PROPOSTA, A RECONVENÇÃO DEVE ACOMPANHAR A MESMA PEÇA.

    É uma nova ação, porém não forma um novo processo.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
  • Errado

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • o prazo para reconvir é o mesmo para contestar - 15 dias.

  • A reconvenção realmente pode ser apresentada em petição avulsa, desde que dentro do prazo de contestar.


ID
2679535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das regras do atual Código de Processo Civil acerca da resposta do réu, julgue o item que se segue.


O réu que não contestar tempestivamente os fatos a ele imputados pelo autor na inicial será considerado revel e os referidos fatos serão presumidos verdadeiros, ainda que o litígio verse sobre direitos indisponíveis.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

     

  • Gabarito ERRADO

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Art. 345. CPC/2015  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

  • ERRADO

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • CAPÍTULO VIII
    DA REVELIA

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

  • Complementando

    Em relação a REVELIA, há 03 hipóteses em que o JUIZ nomeará curador especial:

     1) Réu preso e revel;

     2) Réu citado por edital e revel;

     3) Réu citado por hora certa e revel.

     Vale lembrar, que a curadoria especial é uma das atribuições institucionais da Defensoria Pública.

    Além disso, o curador especial não tem o ônus da impuganação específica das alegações quando apresentar a contestação. Portanto, o curador especial pode apresentar uma defesa geral.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Comentários: Em que pese parte da sentença estar correta ("O réu que não contestar tempestivamente os fatos a ele imputados pelo autor na inicial será considerado revel e os referidos fatos serão presumidos verdadeiros"), nos termos do art. 344, CPC, o final da frase a torna errada ("ainda que o litígio verse sobre direitos indisponíveis"), haja vista se tratar de exceção, consoante art. 345, II, CPC.

     

    "Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor."

     

    "Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;"

  • GABARITO "ERRADO"

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    REVELIA: Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel;

     

    CONSEQUÊNCIA: presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    EXCEÇÕES: 

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Gab. ERRADO

     

    Meu amigo, onde tiver falando "Direito Indisponível", caia fora!

  • ABARITO "ERRADO"

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    REVELIA: Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel;

     

    CONSEQUÊNCIA: presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    EXCEÇÕES: 

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Reportar abuso

  • Nesse caso, haverá REVELIA (ausência de contestação), no entanto, como trata-se de direitos indisponíveis (hipótese de excessão do art. 345, inc. II/CPC), o efeito material (art. 344/CPC = presunção de veracidade dos fatos) não incidirá.

  • DIREITO INDISPONÍVEL:

    Na ação de improbidade administrativa, considerada a gravidade das sanções a serem impostas, em caso de procedência do pedido, o
    autor tem o dever de comprovar os fatos imputados ao réu, afastando se, em face da indisponibilidade dos interesses
    envolvidos nessa espécie de demanda, a incidência de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da
    revelia [...]. Há penas previstas na Lei 8.429/1992, como a que suspende direitos políticos, que atingem direitos e garantias
    extrapatrimoniais ou públicos constitucionalmente assegurados. Há sanções que, para serem aplicadas, consoante a
    jurisprudência do egrégio STJ, exigem a comprovação do dolo ou da culpa, o que certamente só se apura mediante a garantia
    da ampla defesa e do contraditório, sendo imprescindível a persecução da verdade real, isso porque os direitos e interesses
    tutelados, na ação de improbidade administrativa, a despeito de serem de natureza cível, têm interfaces com o direito penal.
    [...]. Incabível o julgamento antecipado da lide, sem dar oportunidade, ao agravante, de produzir as provas requeridas,
    quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo das alegações do autor, considerando-se a indisponibilidade
    dos direitos e interesses que dimanam da ação de improbidade administrativa” (TRF-1.ª Reg., AgIn 0038192-
    51.2011.4.01.0000/PA, rel. Des. Assusete Magalhães, 3.ª T., j. 02.07.2012).

  • Revelia é a não apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo legal. Os efeitos da revelia diferem-se da revelia em si. A revelia pode ser decreta e ainda assim não se produzirem os efeitos que dela decorreriam, se constatada alguma das hipóteses do art. 345, I, II, III, IV, CPC.

  • "Não se presumem verdadeiros os fatos quando disserem respeito a direitos indisponíveis.
    Segundo tem decidido o STJ, como regra, não ocorrem os efeitos da revelia em ação movida contra o Estado (STJ, REsp
    969.472/PR, 1.ª T., j. 18.09.2007, rel. Min. Teori Albino Zavascki; STJ, REsp 489.796/RN, 2.ª T., j. 18.05.2006, rel. Min. João Otávio
    de Noronha; STJ, REsp 541.239/DF, 1.ª Seção, j. 09.11.2005, rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 234.461/RJ, rel. Min.
    Mauro Campbell Marques, 2.ª T., j. 04.12.2012). Admitiu-se a incidência dos efeitos da revelia contra o Estado, contudo, em
    relação a litígio que versava sobre contratos de direito privado: “Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder
    Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma
    obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo. Segundo
    os arts. 319 e 320, II, ambos do CPC [de 1973, correspondentes aos arts. 344 e 345, II, do CPC/2015] se o réu não contestar a
    ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, não induzindo a revelia esse efeito se o litígio versar sobre
    direitos indisponíveis. A Administração Pública celebra não só contratos regidos pelo direito público (contratos
    administrativos), mas também contratos de direito privado em que não se faz presente a superioridade do Poder Público
    frente ao particular (contratos da administração), embora em ambos o móvel da contratação seja o interesse público. A
    supremacia do interesse público ou sua indisponibilidade não justifica que a Administração não cumpra suas obrigações
    contratuais e, quando judicializadas, não conteste a ação sem que lhe sejam atribuídos os ônus ordinários de sua inércia, não
    sendo possível afastar os efeitos materiais da revelia sempre que estiver em debate contrato regido predominantemente pelo
    direito privado, situação na qual a Administração ocupa o mesmo degrau do outro contratante, sob pena de se permitir que a
    superioridade no âmbito processual acabe por desnaturar a própria relação jurídica contratual firmada. A inadimplência
    contratual do Estado atende apenas a uma ilegítima e deformada feição do interesse público secundário de conferir
    benefícios à Administração em detrimento dos interesses não menos legítimos dos particulares, circunstância não tutelada
    pela limitação dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC [de 1973, correspondente ao art. 345, II, do CPC/2015]” (STJ,
    REsp 1.084.745/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.11.2012)."

  • Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

  • Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Não incide os Efeitos da Revelia nesse caso!!

  • ERRADO. Revelia não irá incidir sobre direitos indisponíveis. Imagina!

  • Tratando-se de direitos INDISPONÍVEIS não há que se falar no instituto da Revelia - gabarito ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    [...]

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis.

  • Questão: Errada

    Artigo 344, CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Artigo 345, CPC: A revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Deus no comando!

  • Caso o réu não apresente contestação no prazo devido, normalmente recairá sobre ele o efeito da revelia, que é o de se considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial:

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Contudo, este efeito não ocorrerá se litígio discutir direitos indisponíveis:

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Resposta: E

  • REGRA: À revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

    EXCEÇÃO: Não se presumem verdadeiros os fatos, se forem:

    1 - direitos indisponíveis

    2 - faltar documento indispensável a comprovar fato alegado na petição inicial

    3 - no litisconsórcio passivo, um dos réus apresentar defesa

    4 - alegar fatos inverídicos ou contraditórios na inicial

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    De acordo com o art. 344, do NCPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 

    Porém, o art. 345, prevê algumas exceções: 

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: 

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 

  • Errado.

     Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • ERRADO.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • A revelia não produz efeitos:

    • Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar;
    • O litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    • A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prática do ato;
    • As alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos;

    #retafinalTJRJ

  • Errado. Conforme artigo 345, a revelria nao peoduz efeitos quando versar de direitos indisponíveis

ID
2679538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, considerando as regras do atual Código de Processo Civil acerca das sentenças e dos recursos.

Em atenção à coisa julgada, a sentença terminativa impede que a parte autora proponha novamente a ação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado

     

     

    Art. 486 NCPC.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

     

    --------------------------------------------------------------------------------

    Sentenças terminativas => As sentenças terminativas têm por consequência a extinção do processo sem a resolução do mérito e se operam pelos motivos elencados no art. 485 do Código de Processo Civil. Assim, a causa de pedir, contida na pretensão do autor — as razões de fato e de direito pelas quais ele buscou a tutela jurisdicional —, simplesmente não será enfrentada pelo magistrado.

     

    A consequência de uma sentença terminativa é que a distinguirá de uma sentença de mérito, já que ela não faz coisa julgada material, mas apenas formal. Em outras palavras, os efeitos desse tipo de sentença são preclusivos, operam somente em relação ao processo em questão.

     

    Neste viés, caso o demandante tenha seu processo extinto nesses moldes, ele poderá ajuizar nova ação, já que persiste seu direito em ver a resolução do mérito da causa, prejudicada outrora por questão meramente processual.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Complementando:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    VII - coisa julgada;

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    NCPC

  • Sentença terminativa - O juiz não resolve o mérito. São as causas elencadas no art. 485 do CPC:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código

    As sentenças terminativas farão coisa julgada formal e os efeitos se aplicam somente em relação ao processo discutido. Portanto a questão está: ERRADA

  • ERRADA.

     

    Sentença terminativa não significa coisa julgada. 

    Previsão no 485 e ss do NCPC:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • São TERMINATIVAS as sentenças em que o juiz não aprecia o mérito. Art. 485, CPC.

    São DEFINITIVAS as sentenças em que o juiz aprecia o mérito. Art. 487, CPC.

  • Sentença terminativa: NÃO resolve o mérito.


    NÃO impede que a mesma demanda seja reproposta, salvo nos seguintes caso:

    perempção; litispendência Coisa julgada.
  • Setença terminativa se refere, p.ex., a vício de forma. 

  • ERRADO

    A sentença terminativa põe fim a fase de cognição sem resolver o mérito, isto é, a parte pode propor nova ação com o mesmo pedido, causa de pedir e as mesmas partes, corrigindo o vicio anterior, se houver, pois não houve coisa julgada material. 

  • Terminativa - sem resolução de mérito

    Definitiva - com resolução de mérito

     

    Eu penso assim: tu terminou, mas pode voltar. Se definitivo, não volta mais. (é bobo mas funciona pra mim).

    Definitiva é "mais forte" que terminativa.

  • Vale lembrar que nos casos de reconhecimento de Coisa Julgada, Litisipendência e Perempção, embora a sentença seja terminativa, não será possível novo ajuizamento da demanda.

  • Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    OBS - sentença terminativa é aquela prevista no artigo 485 do NCPC, quando o juiz não resolve o mérito da coisa.

  • Resposta: Errado.

    Em todos os casos do art. 485, a sentença do juiz é apenas terminativa, pois os aspectos examinados são de natureza formal, isto é, são ligados ao exame da admissibilidade do processo tão somente, sem ferir o mérito da causa. Não há, portanto, uma resposta direta ao pedido do autor e a coisa julgada é, por isso, apenas formal.

    A coisa julgada formal atua dentro do processo em que a sentença foi proferida, sem impedir que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo. Curso de Direito Processual Civil Vol I. - Humberto Theodoro Junior - 2016.

  • As sentenças terminativas não analisam o mérito da ação, o que permite o ajuizamento de uma nova ação para esse propósito:

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    Item incorreto!

  • Sentença terminativa (processual) -> art. 485, II, III (salvo se por 3x, v. art. 486, § 3ª), V, VIII, IX e X

    *Faz coisa julgada FORMAL

    Sentença definitiva (de mérito) -> art. 487

    *Faz coisa julgada MATERIAL

  • São TERMINATIVAS as sentenças em que o juiz não aprecia o mérito. (Art. 485, CPC).

  • Errado, sentenças definitivas.

    LoreDamasceno.

  • Sentença terminativa - não analisa o mérito

    Sentença definitiva - analisa o mérito.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Terminativa sem resolução de mérito (o juiz não aprecia o mérito).

  • Só lembrar do futebol -

    o juiz apita o final do 1º TEMPO

    O juiz apita e DEFINE O JOGO

  • Previsão do art. 486, caput, do CPC. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    SENTENÇA

    Conceito Novo(NCPC)

    • É o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    ===

    ➱ A sentença TERMINATIVA é aquela que encerra a fase cognitiva SEM julgar o mérito e que está descrita no art. 485, do NCPC. 

    ➱ A sentença DEFINITIVA é aquela que encerra a fase cognitiva COM o enfrentamento do mérito na forma do art. 487, do NCPC. 

    ===

    O art. 485, do NCPC, trata das hipóteses em que o juiz encerrará a fase de conhecimento sem julgamento do mérito. Leia com a máxima atenção: (sentença terminativa)

    (i) INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 

    • são várias as situações nas quais temos o indeferimento da petição inicial. Implica o indeferimento da petição inicial: 
    • a) a inépcia [...]
    • b) a manifesta ilegitimidade da parte. 
    • c) a falta de interesse processual. 
    • d) a não indicação do endereço para a citação do réu e o não cumprimento, pelo autor, 
    • da determinação de emenda à inicial. 

    (ii) NEGLIGÊNCIA DAS PARTES (AMBAS). 

    • Para caracterização da negligência no processo, basta que  este permaneça parado por negligência das partes por MAIS de 1 ANO, desde que as partes sejam intimadas para que deem andamento ao processo e não o façam. 

    (iii) ABANDONO DA CAUSA (PELO AUTOR). 

    • O abandono da causa pela parte autora configura-se quando a parte, de forma deliberada, não promove os atos e as diligências que lhe incumbir por prazo SUPERIOR a 30 DIAS, desde que as partes sejam intimadas para que deem andamento ao processo. 

    (iv) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS COMO REQUISITO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO PROCESSO. 

    • Segundo a doutrina, os “pressupostos processuais são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento”
    • Um processo somente existirá se existirem os sujeitos principais do processo – parte autora e parte ré – e o juiz. Sem eles, não há processo. Esse é um elemento de existência do processo, também conhecido como pressuposto de existência. 

    (v) AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL. 

    • Para postular em juízo é necessário ter legitimidade e interesse. Caso a parte que tenha ingressado em juízo não tiver legitimidade ou interesse haverá extinção da fase de cognição sem análise do mérito da causa. 

    (vi) DESISTÊNCIA DA AÇÃO. 

    • Se as partes desistirem da ação, encerra-se a fase de conhecimento do processo sem a análise do mérito.

    (vii) INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO. 

    • Há situações nas quais o direito somente poderá ser exercido pelos participantes da relação jurídica material discutida em juízo. Nesse caso, a ação será intransmissível.  
    • A intransmissibilidade da ação ocorre, por exemplo, na ação de divórcio

    (viii) DEMAIS CASOS PRESCRITOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. 

    • Por fim, o  inc. X deixa margem para que novas hipóteses de encerramento da fase de cognição sem julgamento do mérito possam ser estipuladas pela legislação processual. 

ID
2679541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, considerando as regras do atual Código de Processo Civil acerca das sentenças e dos recursos.


O Ministério Público estará legitimado a interpor recurso contra decisão judicial quando estiver atuando como fiscal da lei.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • GABARITO: Certo

     

    NCPC

     

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

     

     

    Bons estudos !

  • CERTO 

    CPC

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • GABARITO: CERTO

    CPC/2015

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Complementando os colegas,

     

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    Gabarito: CERTO

  • - O MP, quando intervir como fiscal da ordem jurídica:

     

    1. Terá vista dos autos depois das partes, sendo intimidado de todos os atos do processo;

     

    2. Poderá produzir provas;

     

    3. Poderá requerer as medidas processuais pertinentes;

     

    4. Poderá recorrer;

     

    (art. 179 CPC)

     

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação do art. 179, II, CPC: "Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer."

  • GABARITO CERTO

     

    Ministério Público mesmo atuando como fiscal da ordem jurídica poderá recorrer.

     

  • ART.996 CPC/2015: O RECURSO PODE SER INTERPOSTO PELA PARTE VENCIDA, PELO TERCEIRO PREJUDICADO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO PARTE OU COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA.

    CERTO!

  • Gabarito: Certo.

    Súmula 99 do STJ - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.


    NCPC

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.


    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • o que não falta é fundamento jurídico pra falar que tem ligitimidade o MP

  • "FISCAL DA LEI"? QUE TERMO MAIS ANTIGO. O novo regramento processual civil alterou o termo: "FISCAL DA ORDEM JURÍDICA". Esse é muito mais apropriado para as atribuições do MP. 

  • ATENÇÃO: ASSERTIVA CORRETA com 3 dispositivos de fundamentação!

    Súmula 99 do STJ - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.


    Código de Processo Civil

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.


    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • Eu havia curtido o comentário do Thales Primeiro, mas só depois eu vi que ele apenas copiou um outro comentário (o que me fez pensar que de "primeiro" ele só tem o nome). Não consegui "descurtir", e agora, o que eu faço? Postem aí nos comentários o que vocês acharam, galerinha, deixem o joinha, cliquem no sininho e compartilhem esse vídeo!

  • Cheirinho de MPU =)

    Súmula 99 do STJ - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

  • Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

  • Certo, Súmula 99 do STJ. 

  • Lembrem-se: O MP não é mais o fiscal da LEI (custus legis), mas sim fiscal do ORDENAMENTO JURÍDICO (custus iuris).

    Neste sentido, o parquet possui total legitimidade para atuar em questões que envolvam atos infralegais e não tão somentos questões que envolvam a lei em sentido estrito. 

    Abraços ;)

  • GABARITO: CERTO.

    A título de complementação e quanto ao direito de recorrer que o MP possui quando atua como fiscal da ordem jurídica:

    a)     LEGITIMIDADE: SEMPRE.

    b)     INTERESSE (SUCUMBÊNCIA): NEM SEMPRE.

    Fonte: Aulas de Processo civil do G7 Jurídico (Prof. Fernando Gajardoni).

  • Alternativa: Correta

    Artigo 179, CF: Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Deus no comando!

  • O termo fiscal da lei (custus legis), era usado no cpc de 73. O novo cpc usa o termo fiscal do ordenamento jurídico (custus jures).
  • Sim, nesse caso Ele possui legitimidade concorrente, podendo, inclusive, interpor recurso contra decisão favorável ao menor.

  • Artigo 179, CF: Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • É isso aí: seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, o MP tem legitimidade para recorrer das decisões judicial!

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Item correto.

  • Gabarito - Certo.

    O Ministério Público, quando atuar como fiscal da lei, pode interpor recurso. Neste sentido, o inciso II, do CPC: Art. 179 do CPC. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Exatamente, se é fiscal pode sim recorrer.

     

     Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    LoreDamasceno.

  • CERTO.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • GABARITO: CERTO.

  • Art, 996 NCPC: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo ministério público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    GAB.: CERTO

  • Alô, QC!!! Além do comentário do professor em vídeo, coloquem escrito tbm!!!!!

  • Art, 996 NCPC: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo ministério público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica

  • Quando for ação publica incondicionada.

  • Breve Resumo:

    Ministério Público 176-181

    Funções essenciais Justiça

    • MP - DEFESA:
    • Ordem júr.
    • Reg. Democrático
    • I D S I I

     

    • ADV
    • ADV - Pública
    • Defensoria Pública

     

    O MP:

    • Pode referendar transação Extrajudicial 784, IV

     

    • Prerrogativas:
    • Prazo 2x para manifestar, SALVO:
    • Prazo próprio + Lei expressa

     

    • Intimação pessoal = Carga/Remessa/ eletrônico

     

    • Responsabilidade CIVIL/Regressiva = DOLO (culpa não) / fraude

     

     

    O MP atua como:

    • Parte

    Direito de ação

    Legitimidade

    Ordinária

    Extra -Substituto processual

     

     

    • FISCAL da O.J

    Hipóteses:

    CF/Lei

    Interesse público ou social

    Interesse Incapaz

    Lei coletivo Posse da terra Urb ou Rural

    Interdição / Ação Recis - não parte

     

     

    Intimado = 30 dias (intervir)

    Todos os atos

     

    Pode provas, medidas, recorrer

     

    Vistas DEPOIS das partes.

     

     

    Observações gerais - Questões:

    A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que ele atuar.

    A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    Resumo feito da aula do Prof Ridison Lucas do PHD concursos

  • SÚMULA nº99/STJ. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

  • MP enquanto fiscal da ordem jurídica NÃO PODE INTERPOR RECURSO ADESIVO:

    Não há “recurso adesivo” de terceiro prejudicado, nem do Ministério Público nos processos onde não ocupava, no momento da decisão, a posição de parte. Tampouco se pode “aderir” a recurso de terceiro prejudicado, nem a recurso interposto pelo Ministério Público, se este até então não era parte, mas apenas fiscal da lei: o dispositivo fala em terem ficado “vencidos autor e réu” e, a seguir, em “adesão” da outra parte ao “recurso interposto por qualquer deles”. Quer isso dizer que ao terceiro prejudicado ou ao Ministério Público (fora dos casos em que seja parte) corre sempre o ônus de interpor, no prazo comum, recurso independente. Não podem aguardar o esgotamento do prazo, a fim de resolver se recorrerão ou não” (Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª edição, 1978, Volume V, Ed. Forense, pp. 359/360)

  • Gabarito "CERTO"

    Art. 179, CPC. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o MP:

    I. Terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos processuais;

    II. Poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e RECORRER.


ID
2679544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, considerando as regras do atual Código de Processo Civil acerca das sentenças e dos recursos.


A insuficiência no valor do preparo — que, em regra, constitui um dos requisitos de admissibilidade recursal — implica imediata deserção.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Insuficiência do preparo = intimação para complementar. Ausência do preparo = intimação para recolher em dobro.
  • Errei a questão porque confundi com o § 5º. Inclusive, com a máxima vênia, acho que, em caso de insuficiência do preparo, o recorrente não é intimado para complementação. E sim para provar o justo impedimento, juntamente com a complementação, consoante prevê o § 6º.

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

  • Quando se trata de autos eletrônicos (Visão do STJ):O STJ publicou nesta sexta-feira, 19, a resolução 1/16, que estabelece novos valores das custas judiciais nos processos de sua competência. A atualização da tabela segue a regra prevista na lei 11.636/07, que prevê a correção anual desses valores de acordo com o IPCA. 

    O normativo ainda traz como novidade a dispensa do pagamento do porte de remessa e retorno dos autos encaminhados ao STJ em formato eletrônico, estando alinhado ao novo CPC.

    fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI234251,11049-STJ+atualiza+custas+e+isenta+processo+eletronico+do+pagamento+de+porte

  • GABARITO: ERRADO

    CPC/2015

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • RESPOSTA: ERRADO

     

    Intimação para complementar (sem acréscimos) no prazo de 5 dias!

  • Gabarito: "Errado"

     

    Não implica imediata deserção, antes disso, haverá intimação do advogado para complementar no prazo de cinco dias e não se não saná-lo, daí sim, haverá a deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, CPC: 

     

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • PREPARO + PORTE DE REMESSA E RETORNO

    .

    - tem que comprovar depósito na interposição do recurso;

    - dispensados: MP/ Uniao/ Estados/ DF/ Municipios/ Autarquias/ aqueles que gozam de isenção legal.

    - VALOR INSUFICIENTE: suprir em 5 dias, sob pena de deserção (apenas o preparo)

    - VALOR NAO RECOLHIDO: depositar em dobro sob pena de deserção (preparo + porte de remessa e retorno) --> vedada uma segunda complementação.

    - equívoco na guia de recolhimento: sem deserção; vício sanável.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Não implica imediata deserção, antes disso, haverá intimação do advogado para complementar no prazo de cinco dias e não se não saná-lo, daí sim, haverá a deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, CPC: 

     

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Recolhimento insuficiente do valor do preparo: o recorrente poderá complementar no prazo de 5 dias.

    Ausência de recolhimento do valor do preparo: o recorrente poderá recolher o valor, em dobro, no prazo de 5 dias. Se o recolhimento (em dobro) for insuficiente, não poderá complementar.

    Justo impedimento: o recorrente poderá recolher o valor do preparo no prazo de 5 dias.

  • Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A insuficiência no valor do preparo NÃO implica imediata deserção.

  • Errado

    O preparo é um pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso. Se insuficiente, a parte recorrente deverá complementar no prazo de 5 dias.
     

  • O PROBLEMA DESTA QUESTAO É DIZER QUE VAISER CONSIDERADO INTEMPESTIVO DE MANEIRA IMEDIATA, NA MEDIDA EM QUE O RÉU SERÁ INTIMADO PARA, PRIMEIRO, PROCEDER À COMPLEMENTAÇÃO E, POSTERIORMENTE, CASO ESTE NAO CUMPRA A ORDEM, SERÁ CONSIDERADO SEU RECURSO DESERTO.

     

    BSS

  • Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

     

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X pagamento em DOBRO (2X)    ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

      Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Não há deserção imediata pois o código no art. 1.017, §§4o e 6o, se dá um prazo de 5 dias para que o recorrente complemente o preparo. Tal medida é salutar e é reflexo do princípio da instrumentalidade do processo.

  • Gente, cuidado! No § 4º do art. 1.007, que trata da não comprovação do recolhimento do preparo, o CPC não diz qual é o prazo para sanar o vício (não fala "05 dias" como nas outras hipóteses desse artigo). Ele simplesmente diz que o recorrente será intimado, na pessoa do seu advogado, para recolher em dobro, sob pena de deserção.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.007. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Errado

    CPC § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Gabarito- ERRADO

    Naamá Souza, comentário excelente, super recomendo para quem quer um bom resumo sobre preparo.

  • Opa! Na realidade, quando o valor do preparo for insuficiente, o juiz intimará a parte para supri-lo no prazo de 5 dias. Se não houver o suprimento, aí sim será aplicada a pena de deserção!

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    Item incorreto.

  • Nos juizados não há intimação para fazer ou complementar.

  • Errado, não imediatamente, será ele 1 intimado.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: ERRADO.

  • CPC § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.


ID
2679547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao contrato de trabalho e aos direitos e deveres dele decorrentes.

O período em que o empregado estiver afastado por motivo de acidente de trabalho é computado como tempo de serviço para fins de indenização e estabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Adveio da Reforma trabalhista.

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    § 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho

  • Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:           

     III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;                    

  • CLT

    Art. 4º [...] 

    § 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

     

    Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos de férias, a ausência do empregado: 

     III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133 [tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos ] 

     

    SUM 46 TST

    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho NÃO são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

     

    GAB. CERTO


  • Redação do Art. 4º da CLT com a reforma trabalhista:


    "§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.


    § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras (rol exemplificativo):


    I - práticas religiosas;

    II - descanso;
    III - lazer;
    IV - estudo;
    V - alimentação;
    VI - atividades de relacionamento social;
    VII - higiene pessoal;
    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)

     

    Gab: "C"

  • Súmula nº 378 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  

     

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

     

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

     

    III –   III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

  • Fala, galera, tudo tranquilo com voces.

    Então, é só pénsar que o empregado afastado por motivo de acidente de trabalho NÃO queria estar naquela situação.

    É uma situação excepcional.

    E se não fosse computado para efeito  indenização e estabilidade seria até injusto para ele.

  • Gabarito: correto

     

    CLT, Art. 4º, § 1 - Computar-se-ão na contagem de tempo  de serviço , para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente de trabalho.

  • GAB: CERTO 

    CLT

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    § 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho

     

     

  • Qual indenização e estabilidade são essas? 

    Alguém pode ajudar a esclarecer? 

  • É uma das hipóteses de suspensão atípica ou sui generis do Contrato – computo do período + depósitos do FGTS.
    Exemplos:
    - Serviços Militar Obrigatório;
    - Acidente de Trabalho após o 15º dia 
    Art. 4º, § 1º CLT, c/c com o art. 15, §5°da Lei 8.036/90 + art. 59 e 60 (Lei 8.213/91)
    => A partir do 16º dia, temos a suspensão do contrato, suspensão está em que o empregado recebe auxílio-doença acidentário (B-91) + cômputo do período + depósito do FGTS.

    ATÉ o 15° dia, trata-se de interrupção do contrato de trabalho.

    APÓS o 15° dia, trata-se de suspensão do contrato de trabalho (com as peculiaridades mencionadasa anteriormente)

    -//-

    Fonte: Damásio, Prof. Leone Pereira.

  • Olivia Pope, a indenização que a lei prescreve corresponde as verbas que por sua natureza continuam a ser pagas ou computam benefício em favor do trablhador, como a contagem do período para férias, décimo terceiro salário, FGTS, contribuição para o INSS, por exemplo. E o direito a estabilidade, garante ao trabalhador que ele não seja dispensado imotivadamente, após retornar da licença acidentária, pelo prazo de um ano, desde que ele tenha, além de ter se acidentado no trabalho, ter afastamento por mais de quinze dias. A estabilidade é uma garantia constituicional, Portanto, são estes dois requisitos principais para obter a estabiliade no emprego.

    Espero ter ajudado! 

  • Gabarito: questão correta.

     

    CLT: "[...] Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. § 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 2º  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) I - práticas religiosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) II - descanso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) III - lazer; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) IV - estudo;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) V - alimentação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) VI - atividades de relacionamento social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  (Vigência) VII - higiene pessoal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência). [...]."

  • Natalia Mateus e Olivia Pope, acho que essa estabilidade a que se refere a questão é a decenal, prevista na CLT, mas que na prática foi substituída pelo FGTS

  • Cabe acrescentar que o cobrado na questão não adveio da reforma trabalhista, isso porque o paragrafo unico do art. 4º já tratava do assunto com idêntica redação. 

     

  • CLT: Art. 4º - (...) § 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • GABARITO CERTO

  • art. 4º

    § 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. 

  • Embora o contrato de trabalho fique suspenso durante o afastamento por acidente de

    trabalho, o esse período é computado no tempo de serviço para efeito de indenização e

    estabilidade, nos termos do artigo 4º, § 1º, da CLT:

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do

    empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    § 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os

    períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de

    acidente do trabalho.

    Gabarito: Certo

  • eu pensei que estabilidade que a questão afirma fosse após o retorno para atividade laborativa. Dessa maneira, não teria como computar a estabilidade quando estaria gozando do auxílio mencionado na questão.

  • Gabarito:"Certo"

    CLT, art. 4º, § 1 - Computar-se-ão na contagem de tempo de serviço , para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente de trabalho.

  • GABARITO: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 4º, § 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.


ID
2679550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao contrato de trabalho e aos direitos e deveres dele decorrentes.


O tempo despendido para troca de roupa ou uniforme nas dependências da empresa será considerado como hora de trabalho, ainda que não exista a obrigatoriedade de realizá-la na empresa.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Art. 4º

    § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:    

     

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.  

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    CLT, Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    § 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

     

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. 

     

     

    Pessoal, ainda sobre o uniforme, atentem quanto à inovação trazida pela Reforma Trabalhista:

     

    Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

     

    Parágrafo único.  A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
     

  • se tiver obrigatoriedade de ser realizada a troca na empresa, vai ser tempo à disposição do empregado.

  • GAB: ERRADO 

    CLT

    Art. 4º

    § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:   

    ...

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.   

  • QUESTÃO:

     

    Conforme disposição da Lei 13.467/2017, o tempo destinado à troca de roupa ou uniforme deve ser computado como período extraordinário no que exceder a jornada normal de trabalho?

     a) Não, porque a troca não pode ser imposta pelo empregador.

     b) Não, porque em nenhuma hipótese caracteriza tempo à disposição do empregador.

     c) Sim, se houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Gabarito.

     d) Sim, se houver obrigatoriedade de uniforme.

  • Após a reforma trabalhista, alguns casos deixaram de ser computados como jornada de trabalho, dentro das atividades particulares, está a de troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Se tiver, e for um protocolo da empresa, já conta como hora de trabalho. 

    Exemplo: João ao chegar na fábrica precisa colocar seus EPI's. 

    Como a vestimenta faz parte da obrigatoriedade, conta como jornada de trabalho.

  • Errado. Só será considerado se existir essa obrigatoriedade da troca na empresa.

    ;)

  • ARTIGO 4º, § 2º, VIII DA CLT.  FÁCIL FÁCIL!!!!!

    RESPOSTA: ERRADA

  • Art. 4º, §2º, CLT. Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário (...):

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.  

  • Gabarito: questão errada.

     

    CLT: "[...] Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. § 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 2º  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) I - práticas religiosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) II - descanso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) III - lazer; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) IV - estudo;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) V - alimentação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) VI - atividades de relacionamento social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  (Vigência) VII - higiene pessoal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência). [...]."

  • Errado

    Alteração da Reforma Trabalhista.

    O parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT, incluído pela Lei nº 10.243, de 19/06/2001, estabelece que “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos.”

  • Ausente a obrigatoriedade de troca de uniforme nas dependências da empresa, não há que se computar como hora de trabalho

  • ERRADO

    Art. 4º, §2º, CLT. Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário (...):

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.  

  • Ao contrário do informado, o tempo despendido para troca de roupa ou uniforme nas dependências da empresa não será considerado como hora de trabalho, pois não é tempo à disposição do empregador, a menos que exista a obrigatoriedade de realizá-la na empresa.

    CLT, art. 4, § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (…) VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

    Gabarito: Errado

  • Gabarito:"Errado"

    CLT, art. 4º, §2º,  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no  § 1 do art. 58 desta Consolidação,  quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. 

  • GABARITO: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 4º, § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:    

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

  • A lógica de responder questões trabalhistas pós-reforma: se for desfavorável ao empregado, tá certo.


ID
2679553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao contrato de trabalho e aos direitos e deveres dele decorrentes.


Havendo concordância por parte do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo um igual ou superior a quatorze dias corridos e os demais não inferiores a cinco dias corridos cada.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

     

    Observações: com a reforma os empregados submetidos a regime de tempo parcial terão os mesmos direitos quanto às férias.

    Outro ponto que pode ser interessante do examinador utilizar para confundir é misturar com as férias dos domésticos, pois esta é regulada pela LC 150/2015, havendo a peculiaridade de que o fracionamento não depende de anuência do empregado, vide: Art. 17 § 2o  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

  •                                                                                ***RESUMO PÓS-REFORMA***

     

     

    --> Férias Individuais

     

     

     

    - Podem ser parceladas em até 3 vezes. O empregado deve concordar.

     

    - Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias. Os outros não podem ser inferiores a 5 dias.

     

    - O abono de férias deve ser solicitado até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

     

    - Vedado o início das férias 2 dias antes de DSR ou Feriado.

     

    - Comunicação de quando será o período das férias ao empregado com antecedência mínima de 30 dias. AFINAL, preciso saber quando será com alguma antecedência pra fazer minha reserva lá no Risort em Fernando de Noronha, né?!

     

    - Toda a remuneração de férias deve ser paga (incluíndo o abono de férias) até 2 dias antes do início do gozo. AFINAL, se eu for viajar sem a grana, não vai dar certo haha. Não respeitou? Paga em dobro!

     

     

     

    --> Férias Coletivas

     

     

    - Parcela em até 2 períodos.

     

    -  Nenhum deles pode ser inferior a 10 dias.

     

    Independe de comunicação individual. Vai ser avisado ao MTb com antecedência de 15 dias afixados os prazos em mural na empresa.

     

    - Não necessita também de requisição individual pro abono de férias. É prevista em norma coletiva.

     

     

     

    --> Férias do Doméstico

     

     

    - Parcela em até 2 períodosO empregador que decide!

     

    - Um deles não pode ser inferior a 14 dias.

     

    - O abono de férias deve ser solicitado até 30 dias antes do fim do período aquisitivo. (CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR COM OS 15 DO EMPREGADO COMUM)

     

    - TRISTEMENTE PRO CONCURSEIRO, o doméstico que trabalha em tempo parcial continua usando a tabelinha de férias que a gente achou que não precisaria mais gravar kkk Volta lá e decora de novo!

     

     

    Qualquer erro me avisem. Abraço!

  • Lucas Leonardo, adorei o comentário!

     

    Apenas uma pequena correção: no caso do parcelamento de férias coletivas, NENHUM dos períodos poderá ser inferior a 10 dias corridos, e não somente um deles como você mencionou no comentário.

     

    Artigo 139, §1º, CLT. As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferios a 10 (dez) dias corridos.

     

     

    Bons estudos :)

  • FÉRIAS com a REFORMA TRABALHISTA:

     

     

    FÉRIAS NORMAIS (regra geral: 30 dias corridos // COM CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO (não é mais apenas em casos excepcionais), divisão em 3 períodos sendo que um dos quais não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.)

     

    FÉRIAS COLETIVAS (pode ser em 2 períodos desde que nenhum dos dois períodos seja inferior a 10 dias)

     

    FÉRIAS DE MENORES DE 18 OU MAIORES DE 50 - NÃO PROÍBE MAIS O FRACIONAMENTO! 

     

    FÉRIAS DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS  (cabe parcelamento a critério do empregador em dois períodos sendo que um dos dois não pode ser inferior a 14 dias.)

     

     

    Obs.: Com a Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever proibição do início das férias no período de dois dias que antecede o feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Art. 134, § 3º)

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • lembrar que as férias do doméstico nao foi alterada. 

  • RESPOSTA: CERTO

     

    F3R145

  • Eu sempre ficava na dúvida se um dos períodos de férias não poderia ser inferior a 14 ou 15 dias.

     

    Até que li uma Convenção da OIT que falava em 2 semanas.

     

    Depois disso, nunca mais confundi: um dos períodos de férias tem que ter, no mínimo, 14 dias, ou seja, 2 semanas.

  • GAB: CERTO 

    CLT 

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.     

    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.       

    § 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. 

  • Questão Correta!

     

     

    CLT

     

     

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

     

     

    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

  • Na CLT:

    Art. 134, § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Na Lei 8.112:

    Art. 77, §3º : § 3o  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

  • Gabarito: CORRETO.

    Art. 134, §1º, CLT. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Não confundir: 

     

    8112 (Servidores Federais)

    Art. 77, § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

    -

    CLT (empregados)

    Art. 134, § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

    -

    LC 150 (empregado doméstico)

    Art. 17, § 2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos

  • Gabarito: questão correta.

     

    CLT: "[...] Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.  § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985). § 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977). § 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977). § 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977). § 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977). § 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. [...]."    

           

  • Errado

    Segundo a nova CLT, pelo menos uma das parcelas precisa ter, no mínimo, 14 dias. As outras duas não podem ser menores que cinco dias cada uma. Por exemplo, pode-se tirar 15 dias de férias, mais 10 dias e mais cinco. Contudo, não será permitido ao trabalhador tirar 10 dias de férias em cada um dos três períodos

  • Rose, entao o gab é Certo

  • Errei porque li empregador

  • DICA: Regra do diminui 6 e soma 9 (proporção faltas injustificadas e dias de férias).

    Máximo férias: 30 dias - vai reduzindo 6. 24 / 18 / ...

    Mínimo faltas: 0 - 5 - vai somando 9. Então: 6 - 14 (5 + 9); 15 + 23 (14 + 9) ...

    Então: para até 5 faltas injustificadas = 30 dias de férias; de 6 a 14 faltas injustificadas = 24 dias de férias e assim sucessivamente.


  • CORRETO

    Inovação da Reforma Trabalhista - Fracionamento período de férias - (14x5x5) - Deve haver concordância do empregado.

    ------------------------------------------------------------

    Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que 1 (um) deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.

    § 2o (Revogado)

    § 3o É vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado


  • A assertiva apresenta corretamente os parâmetros para fracionamento das férias: depende de concordância do empregado, deve ser feito em até três períodos, um deles de no mínimo 14 dias e os demais de no mínimo 5 dias.

    Art. 134, § 1o, CLT - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

    Gabarito: Certo

  • GABARITO: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    FÉRIAS

    • O empregado contratado pelo regime da CLT tem direito às férias após no mínimo 12 meses consecutivos de vínculo com a empresa. Isso não significa necessariamente que ele tenha que tirar férias logo após um ano, mas entre 12 e 23 meses. Uma vez ultrapassado esse período, o empregador será obrigado a pagar o dobro dos vencimentos.
    • O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado, conforme determina o artigo 487, parágrafo 1º da CLT.
    • Os menores de 18 anos e maiores de 50 anos devem obrigatoriamente fazer uso de seu direito em um só período. Para os demais trabalhadores, excepcionalmente, o empregador poderá conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos.
    • Durante as férias, o contrato de trabalho encontra-se interrompido e nenhuma das partes pode praticar qualquer ato tendente a rompê-lo, seja pedido de demissão, seja dispensa sem justa causa. Ao mesmo tempo, quando retorna das férias, o empregador não tem garantia de estabilidade.
    • Para concessão das férias, o empregado deverá ser avisado, no mínimo, 30 dias antes, com anotação em carteira e na ficha de registro, iniciadas em dia útil, e além disso, não deve coincidir com aviso prévio.
    • O período de férias anuais deve ser de trinta dias corridos, considerando que o trabalhador não faltou injustificadamente mais de cinco vezes ao serviço. Caso o funcionário tenha faltas não justificadas, esse número de dias poderá ser reduzido.
    • No caso do trabalhador faltar injustificadamente de 6 a 14 vezes, suas férias terão 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, serão 18 dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, de 12 dias corridos; acima de 32 faltas, o trabalhador perde direito a férias.
    • Ao fim do já mencionado período aquisitivo é iniciado o período “concessivo”, prazo que o empregador tem para dar as férias ao funcionário, determinando os dias reservados ao empregado para gozar suas férias. Em caso de violação desse período pelo empregador, o empregado poderá reclamar os seus direitos trabalhistas. Também é ilegal o acúmulo de férias, e o empregador está sujeito a multa administrativa.
    • O empregado estudante, menor de dezoito anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Já os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço. A decisão nesse caso em particular fica a cargo do empregador.
    • Quando o empregador não paga ou não cede o período de férias, o empregado pode entrar na justiça, ou caso tenha receio de perder o emprego, pode reclamar de forma anônima na Delegacia Regional do Trabalho ou mesmo no sindicato ao qual está vinculado. A reclamação mais comum envolve a ausência de concessão das férias ou sua concessão sem o pagamento correspondente.

    Fonte: https://www.infoescola.com/direito/ferias-direito-do-trabalho/

  • Gabarito. CERTO.

    Base legal. CLT

    Art. 134 § 1 Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.                


ID
2679556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao contrato de trabalho e aos direitos e deveres dele decorrentes.


A prática de ato atentatório à segurança nacional devidamente comprovado por inquérito administrativo enseja justa causa do empregado para rescisão do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Certo

     

    CLT

     

    Art. 482Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.  

     

     

     

    Bons estudos !

  • DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88

    Apesar do parágrafo único do art. 482 da CLT ainda não ter sido revogado, pelo menos de maneira expressa, entende-se que se trata de dispositivo inconstitucional, por afrontar de maneira direta a garantia do acesso à justiça e o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

                No momento em que o legislador optou por colocar na letra da lei que a justa causa deve ser comprovada em inquérito administrativo, restou afastada a apreciação pelo Poder Judiciário configurando-se a inconstitucionalidade do referido parágrafo único.

                Além disso, sabe-se que, na prática, o dispositivo caiu totalmente em desuso, porque dificilmente ocorrerá a falta prevista nesta regra, e mesmo que venha a ocorrer, poderá facilmente ser considerada como outro tipo de justa causa, não necessitando ser mencionado o disposto do parágrafo único do art. 482 da CLT.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,justa-causa-atos-atentatorios-a-seguranca-nacional,37942.html

  • Penso que a questão esteja sujeita à anulação, porque, como visto, o dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.

  • Não tem como exigir do patrão ficar com um empregado que comete um ato desses ou exigir pagamento para dispensá-lo

  • Desconheço entendimento jurisprudencial do TST ou mesmo de TRT no sentido de que a norma não teria sido recepcionada pela CRFB.

     

    O argumento de que afronta a inafastabilidade da jurisdição, a meu ver, não procede, pois o empregado pode, assim como em qualquer outra hipótese de justa causa, acionar o Judiciário para se insurgir contra a penalidade, incumbindo ao empregador comprovar a ocorrência da hipótese.

     

    O fato de a lei fixar elemento objetivo, que é a comprovação por (no mínimo) inquérito administrativo, é, na realidade, coerente com a sistemática de prefixação legal das hipóteses de rescisão por justa causa (à exceção da vala comum que é o "mau procedimento", razão pela qual tão criticado).

  • CERTO

    Art. 482 da CLT

    Gabarito: Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.                 

    > Sem se esquecer da recente possibilidade de demissão por justa causa cometida pelo empregado incluída pela Lei 13.467/2017

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   

  • A doutrina majoritária, que inclui Mauricio Godinho Delgado, entende que este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88 tendo em vista que afronta alguns princípios, entre eles os do juiz natural e do devido processo legal: “O dispositivo, entretanto, está, obviamente, revogado pela Constituição da República (não recebido), uma vez que esta não autoriza prisões ou condenações de pessoas humanas pelo caminho meramente administrativo, ainda mais por razões político-ideológicas, nenhum indivíduo, no país, será mais “processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (...) nem “será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (...)”.

  • "... afronta alguns princípios, entre eles os do juiz natural e do devido processo legal"

    Eu só fui presidenta e não ministra do supremo, mas o fato da pessoa ter o contrato extinto, por justa causa ou por qualquer causa, não afronta o princípio do juiz natural. Mesmo sofrendo um PAD ou Inquérito Administrativo não está afastado o direito de ingressar com ação no judiciário.

     

  • Esse é um daqueles artigos safados, sem aplicação prática e tido como não recepcionada pós a CF 88 que, se a Lei 13.467/2017 realmente tivesse intuito de ser uma "reforma trabalhista", certamente deveria ter sido revogado. Fica aí no papel e serve só pra debate doutrinário e cobrança em provas como essa.

  • Foda é você acabar de estudar o assunto e o doutrinador falar que tal dispositivo não foi recepcionado pela CF e a questão não deixar claro que queria saber a letra da lei. Até porque se algum juiz aplicar tal dispositivo estaria em desacordo com o entendimento majoritário. Vai entender...

     

    Resposta: C

  • Realmente, na questão da CCP, a cespe considerou o entendimento jurisprudencial; aqui a letra da CLT ; I

  • Colegas, vejo muitos falando que o dispositivo não foi recepcionado pela CF e tal. Mas não é isso que a banca está perguntando!

    Esse dispositivo está na lei e isso é suficiente para marcar a questão como correta.

    Aos estudos e avante

  • Gabarito: questão correta.

     

    CLT: "[...] Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966) [...]."

  • Tipo de questão que privilegiou quem estudou de forma rasa o assunto. 

  • essa é boa

  • Não penso assim. Muitas pessoas estudam muito e às vezes se esquecem de bobagens. Acertei a questão, mas acho que não tem nada a ver se a pessoa estudou de forma rasa ou profunda. Já errei questões bobas como essa por falta de atenção e tenho certeza que isso acontece com muita gente que estuda muito também. Sem falar que há entendimento de que esse dispositivo não foi recepcionado pela CF, o que poderia levar o candidato ao erro.

  • Falávamos mal da FCC que só copiava e colava, mas o CESPE, no que tange o Direito do Trabalho, está muito pior: só literalidade de lei e normalmente cobrando artigos pouquíssimos utilizados. Deve ser por isso que só dá FCC em TRTs.

  • copia de lei seca evita recurso. a variedade de situacoes tenta identificar se o analista sabe lidar com situacoes inusitadas. MPU vai chover questao assim, misturada com CF. aguardem.

  • Foi-se o tempo que as questões do concurso tinham a ver diretamente com a função que seria exercida. É saber tudo de tudo e bola pra frente.

  • Imagina, o empregado pratica atentado pessoal ou ato de terrorismo, por inconformismo político, contra candidato à Presidência da República e não vai poder ser dispensado por justa causa...

  • JUSTA CAUSA DO EMPREGADO = JUSTA CAUSA PARA DISPENSA DO EMPREGADO KKKKKKKK

  • FICAR DE OLHO!

    Art 483 CLT

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)


    PORÉM ...A doutrina majoritária, que inclui Mauricio Godinho Delgado, entende que este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88 tendo em vista que afronta alguns princípios, entre eles os do juiz natural e do devido processo legal: “O dispositivo, entretanto, está, obviamente, revogado pela Constituição da República (não recebido), uma vez que esta não autoriza prisões ou condenações de pessoas humanas pelo caminho meramente administrativo, ainda mais por razões político-ideológicas, nenhum indivíduo, no país, será mais “processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (...) nem “será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (...)”.

  • gabarito certo

     

  • GABARITO: CERTO*

    É o seguinte: a doutrina em peso entende que esse artigo não foi recepcionado pela CF/88, que é posterior a CLT. No entanto, a Exc. Sra. Cespe ainda o coloca como justificativa á justa causa.

  • Hipótese do Parágrafo Único do 482 CC.

  • A assertiva reproduz a literalidade do artigo 482, parágrafo único, da CLT, motivo pelo qual está correta.

    Art. 482, parágrafo único, CLT - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional 

    Gabarito: Certo

  • GABARITO: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 482, Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

  • Lição para a prova (não para a vida): se está na lei e o dispositivo não foi expressamente revogado, então irá prevalecer a lei, ainda que haja choradeira doutrinária no que tange à constitucionalidade. Precisamos jogar com a banca, porque nosso objetivo é acertar a questão e não elaborar um recurso. Pra cima deles!!!


ID
2679559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao contrato de trabalho e aos direitos e deveres dele decorrentes.


Em caso de extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, deverá ser depositada na conta vinculada do FGTS a importância equivalente a 40% dos depósitos realizados no decorrer do contrato.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    CLT, Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - por metade:             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    a) o aviso prévio, se indenizado; e                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Distrato receberá:

    -> 50% aviso indenizado (se for aviso trabalhado, será integral)

    -> 20% da multa do FGTS (ela é 40%)

    -> Saldo de salário

    -> 13º

    -> Férias vencidas + 1/3 (se tiver)

    -> Férias proporcionais + 1/3

    -> Pode sacar até 80% do FGTS

    Lembrete: não tem direito ao seguro desemprego.

     

    Fonte: Comentários dos colegas do QC de questões anteriores.

  • Complementando:

     

     

    Extinção por..

     

    ACORDO INTER-PARTES

     

    1. Metade do aviso prévio indenizado

     

    2. Metade (50%) da indenização sobre o montante do FGTS

     

    3. Na integralidade todas as demais verbas (Como se fosse sem JC)

     

     

    Obs1 - EMPREGADO deve conceder aviso-prévio ao EMPREGADOR.

     

    Obs2 - NÃO SACA os Depósitos do FGTS

     

    Obs3 - NÃO TEM SEGURO-DESEMPREGO, pois não foi desemprego Involuntário.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Oliver, no seu comentário, há um erro.

    O empregado nesse tipo de extinção do contrato faz jus sim ao saques do FGTS não excedente a 80% do valor dos depósitos. (§1º, art. 484-A da CLT)

    Deem uma olhada no comentário da Bruna Santos tá letra da lei 

  • E situação normal, o empregado tem direito a receber uma espécie de multa equivalente a 40% dos depósitos do FGTS ao fim do contrato de trabalho, desde que não seja por justa causa ou pedido de demissão. Contudo, nessa nova modealidade de extinção, caberá ao empregado apenas 50% dessa quantia, ou seja, apenas 20% dos depósitos do FGTS. Além disso, ele poderá movimentar o total de 80% da quantia depositada. São dois direitos diferentes... Atenção.

  • lembrar que no acordo no trabalho intermitente o aviso prévio será necessariamente indenizado.

  • Tem q depositar 20%

  • Lembrar que esse comentário do Bruno (Resumex, foconosmacetes) está baseado na MP 808. 

  • Em caso de acordo (METADE) multa FGTS 20%

  • Deveria ser metade e não integral :D

  • Requisitos para verbas rescisorias em caso de acordo entre empregado e empregador:

    a) metade do aviso prévio

    b) metade do FGTS - 20% multa

    c) na integralidade as outras verbas juridicas

    d) até 80% do FGTS pode ser levantado

    OBS: Porém o empregado não poderá sacar o seguro desemprego.

  • CLT

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 20%

     

    Lei no 8.036/90

    Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

     § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.   

  • Gabarito: questão errada. 20%.

     

    CLT: "[...] Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - por metade:   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [...]."

     

  • avaliador foi malandro nas contas agora, quis fazer pega com a quantidade de movimentação da conta x redução da multa, hahah, quase caí.

  • quando se eh demitido, o percentual eh o mesmo, porem entregues diretamente ao empregado.

  • Só para corrigir o comentário do colega Lucas Ferreira. Na verdade, no acordo inter partes vc pode sacar até 80% do FGTS.

  • ERRADO.

    Rescisão de comum acordo:


    20% multa FGTS

    Saque de 80% dos depósitos do FGTS

    Aviso Prévio, se indenizado, à metade.

    saldo do salário

    13º férias

    Não tem direito ao seguro-desemprego, pois não se trata de demissão involuntária.

  • 20% e NÃO 40%   errado

  • ERRADO


    Multa Rescisória de 20% do FGTS.

    ----------------------------------------------------

    Extinção do contrato de trabalho por acordo, recebe:


    PELA METADE: Aviso prévio indenizado

    Multa rescisória (40% ---> 20%)


    INTEGRALMENTE: Saldo de Salário; Férias (inclusive proporcionais) e 13º proporcional.


    SACA ATÉ 80% do FGTS


    NÃO RECEBE SEGURO DESEMPREGO.



  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    Na rescisão por culpa recíproca, as verbas rescisórias correspondem à metade do que seria devido no caso da despedida sem justa causa. Ou seja, metade de tudo.

    >>> metade do aviso prévio;

    >>> metade do valor da multa do FGTS;

    >>> metade do 13º;

    >>> metade das férias proporcionais.

    Na rescisão por acordo, as verbas rescisórias correspondem à:

    >>> metade do aviso prévio;

    >>> metade do valor da multa do FGTS;

    >>> na integralidade as demais verbas;

    >>> saque o FGTS até 80% do depósito, não podendo ingressar no programa seguro-desemprego.

  • Na extinção por acordo, a multa do FGTS será devida pela metade, isto é, 20%.

    Art. 484-A, CLT - O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I - por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

    Gabarito: Errado

  • 20% da multa do FGTS :))

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gabarito:"Errado"

    CLT, art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

  • GABARITO: ERRADO

    EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR

    • 50% aviso indenizado
    • 20% da multa do FGTS
    • Saldo de salário
    • 13º
    • Férias vencidas + 1/3
    • Férias proporcionais + 1/3
    • Pode sacar até 80% do FGTS
    • Não tem direito ao seguro desemprego

ID
2679562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item seguinte, no que tange a trabalho da mulher, segurança e higiene do trabalho, direito de greve e processo trabalhista.

A confirmação de gravidez durante o aviso prévio indenizado impede a garantia de estabilidade provisória à gestante.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 10, II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), previsto na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, onde dispõe que é vedada a despedida arbitraria ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     

     

    Com o advento da lei 12.812/2013, que incluiu o artigo 391-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), garantiu a estabilidade para a gestante se confirmado o estado gravídico advindo do contrato de trabalho mesmo que durante o período de aviso prévio trabalhado ou indenizado.

     

    Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     

     

     

    A doutrina e a jurisprudência são pacificas em admitir que a empregada gestante adquire o direito a estabilidade se a concepção ocorrer no curso no aviso prévio, conforme podemos observar nos julgados abaixo.

    ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. A estabilidade gestante prevista na letra ‘b’ do inc. II do art. 10 do ADCT é instituto jurídico de proteção ao nascituro e este, enquanto sujeito de direito faz jus à proteção a que alude a Carta Magna. Assim, a concepção no período do aviso-prévio indenizado não impede o reconhecimento da garantia provisória ao emprego. Recurso a que se nega provimento. Acórdão TRT 1ª Região, 9ª Turma - Proc. 0000729-78.2011.5.01.0069 – Recurso Ordinário – Relator, Claudia de Souza Gomes Freire, Data da Publicação – 19/09/2013

     

    RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMPROVAÇÃO DA GRAVIDEZ NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO. O desconhecimento da gravidez no momento da demissão não afasta o direito à garantia de emprego nos termos da Súmula nº 244 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que o preceito constitucional da garantia de emprego da gestante tem por finalidade assegurar tanto os direitos da mãe contra a dispensa arbitrária como os próprios direitos do nascituro. Recurso ordinário não provido. Acórdão TRT 1ª Região, 6ª Turma - Proc. 0000461-94.2013.5.01.0411 – Recurso Ordinário – Relator, Nelson Tomaz Braga, Data da Publicação – 02/10/2013

     

    A confirmação de gravidez durante o aviso prévio indenizado impede a garantia de estabilidade provisória à gestante.

    ERRADO

  • C.F. ADCT Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    _____________________________________________________________________________________________

    CLT Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    ______________________________________________________________________________________________

    GABARITO: ERRADO

  • O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a estabilidade também deveria ser assegurada nesses casos como espécie de proteção constitucional da criança. A nova lei, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), confirma esse direito, eliminando eventuais contestações na Justiça. A trabalhadora que descobrir a gravidez durante o aviso prévio terá direito a estabilidade provisória no emprego até concluir a licença-maternidade. O benefício está assegurado na Lei 12.812/2013. 

  • Não cai uma mole dessas nos cargos de técnico/nível médio rs

  • CLT

     

    Art 391-A.

    A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado
    ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

     

    Confirmação da Gravidez / no curso do CT / ainda que no pz aviso prévio trabalhado ou indenizado = Estabilidade provisória à empregada gestante.

     

    GAB. E

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943: Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     

    https://www.instagram.com/diariodapsicologa/?hl=pt-br

  • FCC poderia cobrar asimm kkkk

  • GESTANTE CLT Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, GARANTE à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     

    DIRIGENTE SINDICAL Súmula nº 369 do TST, V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, NÃO lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  •  

    Atenção para o parágrafo único!!!!

     

    Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.                      (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

    Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.   (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • estabilidade tanto no aviso prévio trabalhado como no indenizado

  • ERRADO. Estabilidade durante cumprimento de aviso prévio indenizado gera direito a reintegração. Pouco importa também a mulher ou o empregador saber da gravidez, a confirmação da gravidez se torna fato gerador para a aquisição da estabilidade até 5 meses após o parto.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    -//-

     

    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    -//-

     

    CLT, Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Gabarito: ERRADO.

    No tempo do aviso prévio o contrato de trabalho ainda está em vigência conforme evidencia:

    Art. 490, CLT. O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato

     

    Não obstante:

    Súmula n. 244, item I, TST. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

  • Gabarito: questão errada.

     

    CLT: "[...] Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez. Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez. Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias.                       (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013) Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017). Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002). § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002). § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999). II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 4o A licença-maternidade será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) § 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) [...]."

  • Súmula nº 244 do TST

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • A confirmação de gravidez durante o aviso prévio indenizado impede a garantia de estabilidade provisória à gestante. 

  • Primeiramente o prevê o Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea  b  do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    No mesmo sentido a súmula SÚMULA N.º 244 - GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA 

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 

    II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Gabarito ERRADO.

  • Apenas para complementar a aprofundar os estudos, o pleno do TST, em novembro de 2019, decidiu que a estabilidade provisória da gestante é incompatível com o trabalho temporário regulado pela Lei 6.019/74. Para o TST, "o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se coaduna com a finalidade da lei 6.019/74, que é a de atender a situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade de relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade." Para o TST, não se aplica a Súmula 244, III, aos contratos temporários da Lei 6.019/74.

    RR 973-51.2016.5.12.0028

  • Mesmo que a confirmação de gravidez ocorra durante o aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, é garantida a estabilidade à gestante.

    Art. 391-A, CLT - A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Gabarito: Errado

  • JURIS CORRELACIONADA: TST:

    É inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974

    Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma.  

    FONTE: https://www.tst.jus.br/-/gestante-com-contrato-tempor%C3%A1rio-n%C3%A3o-tem-direito-%C3%A0-garantia-provis%C3%B3ria-de-emprego#:~:text=Segundo%20o%20TRT%2C%20a%20empregada,cinco%20meses%20ap%C3%B3s%20o%20parto.

  • GABARITO: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


ID
2679565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item seguinte, no que tange a trabalho da mulher, segurança e higiene do trabalho, direito de greve e processo trabalhista.


Em caso de greve do serviço médico e hospitalar, as entidades sindicais ou os trabalhadores são obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de setenta e duas horas da paralisação.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989- 

     

    Dispõe sobre o exercício do direito de greve

     

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

     

     

    CORRETA

  • Comunicação de greve:

     

    -> Atividades comuns: antecedência mínima 48 horas

     

    -> Atividades essenciais: antecedência mínima 72 horas

     

    Art. 10 Lei 7.783/1989. São considerados serviços ou atividades essenciais:
    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
    II - assistência médica e hospitalar;
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV - funerários;
    V - transporte coletivo;

    VI. captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII. telecomunicações;
    VIII. guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
    IX. processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X. controle de tráfego aéreo;
    XI. compensação bancária.

  • No caso das paralisações envolvendo serviços ou atividades essenciais há duas distinções:

    o prazo mínimo do pré-aviso, que é de 72 horas, e a necessidade de se comunicar, além do empregador, também os usuários, que é a população. 

     

     

    Gabarito Correto

  • 72 horas pq eh atividade essencial.

  • Questão simples, mas não sei por que citar segurança e medicina do trabalhador!

  • NOTIFICAÇÃO GREVE

    Serviços em geral: 48 horas. Notifica quem?  Empregadores DIRETAMENTE interessados ou entidade patronal

    Atividade essencial: 72 horas. Notifica quem? Empregador + USUÁRIOS

  • CORRETA

     

  • atividade essencial 72 horas

  • Certo

    Art. 13 da LEI Nº 7.783/1989, Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação

  • *Greve nas atividades comuns: antecedência mínima de 48 horas + notifica os EMPREGADORES diretamente interessados ou ENTIDADE PATRONAL correspondente (Art. 3º, parágrafo único);

    *Greve em atividade essencial: antecedência mínima de 72 horas + entidades SINDICAIS ou TRABALHADORES notificam EMPREGADORES e USUÁRIOS (Art. 13);


  • CORRETA

    LEI Nº 7.783 - GREVE DE ATIVIDADE ESSENCIAL - 72H

    Art. 13. - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.


    ---------------------------------------------

    Obs: GREVE DE ATIVIDADE COMUM - 48H

    Art. 3º - Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

    Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

  • Valeu, Tatiane!

  • Gabarito: Certo.

    A greve é um direito fundamental constitucionalmente assegurado no art. 9º da CRFB. De acordo com o diploma constitucional, os trabalhadores definirão a oportunidade e os interesses que serão defendidos por meio do movimento paredista.

    Ocorre que, assim como os demais direitos fundamentais, o direito de greve não é absoluto, ele encontra limitação externa em outros preceitos essenciais tão importantes quanto, haja vista que a paralisação dos trabalhadores traz reflexos não apenas para o empregador, mas também para a coletividade.

    A fim de harmonizar os direitos em jogo, a Lei 7.783 previu a conformação de formalidades legais e convencionais para que se considere o exercício do direito de greve regular. Dentre eles, encontram-se uma maior limitação do movimento paredista na hipótese de greve em serviços essenciais. Por consectário, deflui-se do art. 13 da Lei 7.583/89 que na hipótese de greve em atividades essenciais, o sindicato ou empregados deverão comunicar a decisão da deflagração da greve com no mínimo 72h de antecedência não somente ao empregador como também para os usuários do serviço. Para além disso, a legitimidade do movimento ainda está sujeita à observância da manutenção da prestação dos serviços indispensáveis às necessidades inadiáveis da comunidade, sem os quais haveria perigo iminente à sobrevivência, saúde ou segurança da população.

    Assim sendo, verifica-se maior rigor da lei na hipótese de greves em atividades que atinjam direitos mais caros da coletividade, de sorte que, embora mantido o direito fundamental da categoria, seu exercício é restringido em nome do interesse público.

  • Via de regra, a greve deve ser avisada com 48 horas de antecedência. Porém, se for atividade essencial, são necessárias 72 horas de antecedência. Como o serviço médico e hospitalar é essencial, aplica-se o prazo de 72 horas, conforme artigos 10 e 13 da Lei 7.783/1989:

    Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais: (…) II - assistência médica e hospitalar;

    Art. 13 - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    Gabarito: Certo 

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito:"Certo"

    Lei 7.783/1989, art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais: II - assistência médica e hospitalar;

    Atividades não essenciais: 48 horas

    Lei 7.783/89, art. 3º - Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

    Atividades essenciais: 72 horas

    Lei 7.783/89, art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • Lei de greve n° 7783/89

    O serviço médico e hospitalar é considerado serviço essencial conforme art. 10 da referida lei, por esse motivo o movimento paredista deve ser informado com prazo mínimo de 72 horas conforme art. 13.

    GABARITO CERTO


ID
2679568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item seguinte, no que tange a trabalho da mulher, segurança e higiene do trabalho, direito de greve e processo trabalhista.


No processo trabalhista, as nulidades processuais devem ser declaradas de ofício pela justiça do trabalho em razão dos poderes instrutórios dos respectivos juízos.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 

       Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

  • O poder-dever de condução e saneamento do processo não derivam do nem se relacionam com o poder instrutório do juízo, entendo que esse seja o erro.

  • RESUMO PRÁTICO

     

     

    As nulidades somente serão declaradas se o ato inquinado de nulo resultar em manifesto prejuízo à parte. Mesmo assim, desde que não seja possível julgar o mérito da causa em favor da parte que seria prejudicada pela nulidade.

     

    A parte deverá alegar a nulidade na primeira vez que falar nos autos, sob pena de ser o ato considerado válido

     

    No mesmo sentido, não será considerado nulo o ato, se este resultou de atuação da parte que com ele pretende beneficiar-se.

     

    Se for possível suprir a falta do ato ou ordenar a sua repetição, o juiz não decretará a nulidade.

     

    A nulidade atingirá apenas os atos posteriores, dependentes ou conseqüentes do ato nulo.

     

     

    FONTE: Hans Kelsen

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • CLT

     

     Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

     

    GAB. ERRADO

  • Arguido pelas partes na primeira oportunidade, exceto a nulidade fundada em competência de foro.

  • Lembrar que quando a CLT aduz que  "Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro."(Art. 795,  § 1º), essa incompetência de foro não se trata de compentência territorial, mas sim de competência em razão da matéria. Leia-se "incompetência de foro trabalhista"

    Assim, será declarada de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho em julgar a matéria.

  • Errado. Não é em razão dos poderes instrutórios do juiz.
  • Gabarito ERRADO

     

    No processo trabalhista, as nulidades processuais devem ser declaradas de ofício pela justiça do trabalho em razão dos poderes instrutórios dos respectivos juízos.  ERRADO

     

     

     

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados

                  MANifesto PREjuízo às partes litigantes.

     

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que                     tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro.    

                   Nesse caso, serão considerados nulos os Atos DECISÓRIOS.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência,

                 à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

     

    Art. 796 - A nulidade   Não será pronunciada:

                     a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

                     b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

     

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

     

     

     

    A parte deverá alegar a nulidade na primeira vez que falar nos autos, sob pena de ser o ato considerado válido.

  • Princípio da preclusão 

     Art. 795 CLT - A Justiça do Trabalho somente pronunciará a nulidade mediante provocação da parte que deverá argui-la na primeira oportunidade processual sob pena de preclusão. 

     

    A parte deverá alegar a nulidade na primeira vez que falar nos autos, sob pena de ser o ato considerado válido

     Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    AS NULIDADES SÃO ARGUIDAS PELAS PARTES.

  • Gabarito: questão errada.

     

    CLT: "[...] Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. [...]."

  • No Processo do Trabalho, EM REGRA, as nulidades devem ser arguidas pelas PARTES - Portanto, questão errada

  • Lembrando que a sistemática das nulidades e anulabilidades no Processo do Trabalho difere daquela aplicável à seara Civil

  •  Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

  • Gabarito: Errado.

    Os poderes instrutórios do juiz se relacionam à colheita de provas para formação do seu convencimento, a exemplo da determinação de produção de provas necessárias à instrução do feito, o indeferimento de diligências inúteis, etc. (CPC, art. 130).

    Tal poder não lhe confere a prerrogativa de conhecer de eventual nulidade relativa do ato, em virtude de sua produção estar em desconformidade com os requisitos previstos lei.

    Isso porque a nulidade relativa se relaciona ao descumprimento de normas dispositivas, isto é, faculdades das partes, de que somente a elas cabe dispor, a exemplo do direito do réu de ser processado no juízo territorialmente competente.

    Por outro lado, as nulidades absolutas, decorrentes de atos processuais realizados em desconformidades com normas de ordem pública, prejudicando o exercício da jurisdição, podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e se justificam no poder ordinatório e decisório jurisdicional, mediante a regularização do processo.

    Basta pensar na hipóteses de incompetência absoluta do juízo, verdadeiro pressuposto processual de validade do processo, consoante se extrai do art. 64 do CPC, in verbis:

    • CPC, Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
    • § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.


ID
2679571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item seguinte, no que tange a trabalho da mulher, segurança e higiene do trabalho, direito de greve e processo trabalhista.


Os prazos processuais previstos na CLT são contados em dias úteis, sendo excluído o primeiro e incluído o último dia da contagem.

Alternativas
Comentários
  •  Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 (Reforma Trabalhista)

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    GABARITO: CERTO

  • Conplementando:

     

     

    -Processo TRABALHISTA: EXLCUI começo, INCLUI vencimento (DIAS ÚTEIS)

     

    -Processo CIVIL: EXLCUI começo, INCLUI vencimento (DIAS ÚTEIS)

     

    -Processo PENAL: INCLUI começo, EXCLUI vencimento

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Oliver Queen, cuidado. A contagem de prazo PROCESSUAL PENAL exclui o dia de começo e inclui o de vencimento, nos termos do ART. 798 p.1. do CPP: Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. A regra de exclusão do dia inicial e inclusão do dia final se refere a prazos PENAIS, conforme art. 10 do CP: Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
  • Pyscylla E,

     

    O artigo mencionado em seu comentário está desatualizado, pois este não está de acordo com a Reforma Trabalhista.

     

     

    Artigo 775, CLT. Os prazos estabelecidos neste Título, serão contados em dias úteis, com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia de vencimento.

     

     

    Bons estudos :)

  • Reforma trabalhistas passou pra regra geral de contagem de prazos processuais. Em dias úteis, excluindo o primeiro dia e incluindo o dia do vencimento.

  •  

    Lucas Ferreira, acho que tu colocou o  "PROCESSO PENAL" no lugar do "DIR PENAL" (material)!

  • Gabarito: questão correta.


    CLT: "[...] Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo. Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído. Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães. Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem. Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I - quando o juízo entender nessário; II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.   (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017). § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. [...]."     

                  

            

    alterações pela Lei 13.467, de 2017

  • Premissa: "Apenas o Direito Penal é diferentão"!

  • Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

  • Hermione Granger, muito bom! Obrigado!

  • CORRIGINDO O COLEGA LUCAS FERREIRA

     

    - Processo TRABALHISTA: EXLCUI começo, INCLUI vencimento (DIAS ÚTEIS)

    - Processo CIVIL: EXLCUI começo, INCLUI vencimento (DIAS ÚTEIS)

    - Dir. PENAL: INCLUI começo, EXCLUI vencimento (DIAS CORRIDOS)

    - Proc. PENAL: EXLCUI começo, INCLUI vencimento (DIAS CORRIDOS)

     

     

  • Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    Resposta: Certo

  • GABARITO: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.


ID
2679574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item seguinte, no que tange a trabalho da mulher, segurança e higiene do trabalho, direito de greve e processo trabalhista.


O peso máximo que um empregado pode remover individualmente mediante o auxílio de aparelhos mecânicos é de 60 kg.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977-  

     

    Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.

     

    Da Prevenção da Fadiga

     

    Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

     

    Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.

     

    A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabeleceu 60 quilos como o peso máximo que um trabalhador pode remover individualmente, considerando que é vedado que mulheres e jovens menores de 18 anos sejam designados aos serviços que demandam uma força muscular superior a 20 quilos, para trabalhos contínuos, ou 25 quilos para as funções que exigirem, ocasionalmente, o transporte manual de cargas. Esteja atento às normas regulamentadoras do trabalho.

     

     

    ERRADO

  • Apenas para agregar conhecimento, visto que, a colega já mencionou dispositivo legal sobre o assunto. 

     

    Consolidação das Leis do Trabalho

     

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

     

    Gabarito ERRADO

  • Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

  • Homem: 60 kg, salvo remoção por vagonetes

    Mulher e Menor: 25 kg (ocasional) ou 20 Kg (contínuo), salvo remoção por vagonetes

  • Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.                        (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

  • Atentar também para os artigo 405 e 390 da CLT:

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    (...) § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.                          (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

     

    Não obstante, o gabarito (ERRADO) tem fundamento no artigo 198 da CLT:

     Art. . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.                       (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.                        (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

     

  • kkk "mediante o auxílio de aparelhos mecânicos"...

    "Dê-me uma alavanca e um ponto de apoio e moverei a Terra" (Arquimedes)

  • Só lembrar de guindastes e escavadeiras que podem remover toneladas...

  • Gabarito: questão errada.

     

    CLT: "[...] Art. . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças. Art.199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. [...]."        

  • Art. 198. Parágrafo Único, da CLT.

  • lembra das cintas dos entregadores de bebidas.

  • Sei lá bicho

  • Os crosfiteiros piram kkk

  • Os marombas piram!

  • ERRADO


     Art. 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.                     


    Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.                


    --------------------------------------

    ATENÇÃO: Lembrar que os valores são diferentes para as MULHERES e MENORES:


    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.


    Art. 405Ao menor não será permitido o trabalho:                   

    (...) § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.                         


     

  • Vale lembrar:

    HOMEM = 60kg (sem auxilio de maquinário)

    MULHER e MENOR = 20kg (trabalho contínuo) ou 25kg (ocasionalmente) ambos sem auxílio de maquinário.


ID
2679577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à lei penal no tempo, ao erro jurídico-penal, ao concurso de agentes e aos sujeitos da infração penal, julgue o item que se segue.

Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado

     

     

    Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível. (Basta que seja típico e ilícito para punição do partícipe, conforme a Teoria da Acessoriedade Limitada).

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Existem 4 teorias que explicam a punição do Partícipe:

     

    1) TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: a participação só será punível quando a conduta principal for típica. Por essa teoria, basta que o indivíduo concorra para a prática de um fato típico para ensejar a responsabilização do partícipe, pouco importando se tal fato é ou não antijurídico. Exemplificando, quem concorre para a prática de um homicídio responderá por ele, ainda que o autor tenha agido em legítima defesa.
     

    2) TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita. Esta é a teoria adotada no Brasil. Com base no exemplo acima, por não se tratar o furto famélico de uma conduta ilícita, com amparo na causa de exclusão estado de necessidade, o partícipe, tal qual o autor, deixaria de responder pelo crime. É necessário que a conduta seja típica e ilícita para se punir também o partícipe.

     

    3) TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA: a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita e culpável.
     

     

    4) TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: a participação só será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível.

     

     

     

    Bons estudos !

     

  • ERRADO

     

    Ex.: Um maior de idade atua como partícipe em um crime cujo autor é menor de idade.

  • Participação:

    Regra: TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA. A conduta precisa ser pelo menos típica e ilícita para que o partícipe seja punido.

    Exceção: No caso da autoria mediata, a teoria é a da Acessoriedade máxima: típico, ilícito e culpável.

  • Chádia,

     

    Autoria mediata não é concurso de pessoas.


    Não entendi sua colocação quanto à acessoriedade do partícipe na autoria mediata.

  •  

    O CP adotou a teoria da Acessoriedade Limitada (Fato típico + Antijurídico)

  • GABARITO ERRADO

     

    Atenção, complementando:

     

    Autoria mediata não se trata de participação, mas sim de hipótese sui generis de autoria delitiva. Dessa formas, não há que se falar na aplicação da acessoriedade extremada (típico; antijurídico; culpável).

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • ERRADO

    O BRASIL ADOTA A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE DO PARTICIPE,  QUE EXIGE APENAS QUE A CONDUTA SEJA :

    TIPICA E ILICITA

     

  • ERRADO

     

    Regra: TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA. A conduta precisa ser pelo menos típica e ilícita para que o partícipe seja punido.

  • O  Brasil adotou a teoria limitada da culpabilidade. Para que se possa punir um partícipe, bastar que o fato seja típico e ilícito.

    GAB E.

  • CODIGO PENAL adotou a  : TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA 

    A teoria explica basicamente isso  : a punição do participe depende da conduta do autor (meio óbvio).

     PUNIÇÃO PARTICIPE = CONDUTA AUTOR + FATO TIPICO + ILICITO = TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA.

     

    POR ESSE MOTIVO É ADMITIDO O CONCURSO DE PESSOAS ENTRE UM MENOR ( INIMPUTAVÉL ) e um maior e capaz ( imputavél )

    pois o concurso de pessoas se caracteriza pela conduta autor  + fato tipico + ilicito 

     

    Exemplo : O crime de furto - > joao ( maior e capaz ) e jose ( menor = inimputavél  ) subtraem coisa alheia movél .

    JOAO ( maior e capaz ) = responde pelo crime + concurso de pessoas 

    JOSE ( menor = inimputavél ) = NÃO PRATICA CRIME , prática ATO INFRACIONAL . 

     

    PARA CONCLUIR :

    A TEORIA DA ACESSORIEDADE PODE SER:

    MINIMA: CONDUTA AUTOR + FATO TIPICO

    LIMITADA: CONDUTA AUTOR + FATO TIPICO + ILICITO ( É DO BRASILLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL)

    MAXIMA: CONDUTA AUTOR + FATO TIPICO + CULPAVÉL

    HIPERASSOCIADA: CONDUTA AUTOR + FATO TIPICO + ILICITO + CULPAVEL + PUNIVÉL 

  • Basta que seja TÍPICO E ILÍCITO, conforme teoria limitada da culpabilidade adotada pelo Brasil. 

  • Basta que seja típico e ilícito, conforme teoria da acessoriedade limitada adotada pelo código penal brasileiro.

  • ERRADO

     

    TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA.    A conduta precisa ser pelo menos típica e ilícita para que o partícipe seja punido.

  • Gabarito errado.

    O Brasil adota a teoria da acessoriedade limitada, 

    Essa teoria, exige que, para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. Significa, pois, que a participação é acessória da ação principal até certo ponto, posto que não exige que o autor seja culpável. Para esta teria o fato é comum, mas a culpabilidade é individual.

    Portanto, a punição da participação só depende do caráter antijurídico da ação principal, podendo ocorrer impunidade nos casos em que a doutrina tem denominado de provocação de uma situação de legitima defesa, quando o instigador induz um terceiro a agredir alguém que sabe estar armado, o qual reage e, em legitima defesa, elimina o agressor instigado que o instigador queria eliminar.

    Neste caso, o fato da ação principal estar justificada para o autor (não sendo antijurídica), desnatura, pelos postulados da teoria da acessoriedade Limitada, o caráter da participação, ficando o instigador impune.

    Para a doutrina alemã, o instigador tem o domínio do fato da ação justificada do executor e, por contas disso, a solução seria a sua punição como autor mediato do homicídio. Os agentes foram utilizados com instrumento para satisfazer a sua vontade.

     

  • Teoria da Acessoriedade Limitada > a conduta deve ser pelo menos típica e ilícita pada que o participe seja punido.
  • Teoria da Acessoriedade Limitada > a conduta deve ser pelo menos típica e ilícita pada que o participe seja punido.
  • Bom dia a todos, cuidado apenas com o comentário do CÃO PACOCA.

    Teoria Limitada da Culpabilidade não se confunde com Teoria da Acessoriedade Limitada (tema da questão).

    Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada no Brasil) remete à descriminante putativa. Ela afirma que essa descriminante possui natureza de erro de tipo.

    Difere-se da Teoria Extremada da Culpabilidade, pois esta última versa que qualquer erro que recaia sobre uma excludente de ilicitude deve ser tratado como erro de proibição.

     

    Quanto à Teoria da Acessoriedade Limitada já temos todos os outros comentários a respeito.

  • Punição do partícipe: vale-se, no Brasil, da teoria da acessoriedade limitada, de modo que para se punir o partícipe é necessário que o autor tenha cometido um fato típico e antijurídico. Faltando tipicidade e ilicitude na conduta do autor, não há que se punir o partícipe. Portanto, a punição do partícipe depende da ação do autor.

     

    Justamente por isso, não há problema algum em se imaginar um concurso de pessoas entre um maior de idade e um menor de idade. Veja o exemplo abaixo: João, maior e capaz, propõe a José, com 17 anos de idade, que realize um furto para que ambos dividam os bens subtraídos. Dessa forma, o menor se dirige à residência indicada por João e subtrai diversos bens de seu interior. Perceba que o autor é um menor, sendo João mero partícipe do furto. Entretanto, José cometeu fato típico e ilícito, apenas não culpável (por ser inimputável) e, diante da teoria da acessoriedade limitada, João poderá ser punido pela sua participação. Perceba, neste caso, que o menor de idade não pode ser considerado mero instrumento da conduta do maior de idade (autor imediato), pois o menor tinha pleno conhecimento da conduta que estava praticando (ato infracional).

     

    (CESPE, PC-PE, 2016). Em relação à participação no concurso de pessoas, a legislação penal brasileira adota a teoria da acessoriedade mínima. (Errado).

  • Não há necessidade dessa hiper exigência para a punibilidade do participe, uma vez que se a conduta do autor foi ilicita já basta para o requisito da acessoriedade. Portanto, nos casos de legitima defesa, estado de necessidade, exercicio do dever legal e exercicio regular de um direito, posto serem condutas justificadas pela norma, a contribuição do participe, não entra no campo do injusto, de vez que, injusto não há.

  • "Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível".

     

    GABARITO: ERRADO.

     

    "Basileu Garcia sustentava ser o crime composto por quatro elementos: fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.

     

    Essa posição quadripartida é claramente minoritaria e deve ser afastada, pois a punibilidade não é elemento do crime, mas consequência da sua prática".

     

    Fonte: Direito Penal - Cleber Masson, vol.1 (Parte Geral) - 2017, p. 203

  • Descer ao comentário do Felipe PRF. 

  • SEM MAIS DELONGAS...

    Basta ser FATO TÍPICO e ILÍCITO!

    Só isso!!!

  • Gabarito: ERRADO;

    ___________________

    A Assertiva está em acordo com a teoria hiperacessoriedade, a qual não é recepcionada pelo no CP. Uma vez que, é adotada a teoria da acessoria limitada a qual basta os elementos do fato típico e ilícito/antijurídico estarem presentes para que haja punição do partícipe, o qual incidira no mesmo crime do autor.

    ___________________

    Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível.

  • Sobre o comentário da Chádia Karnib,

     

    Na autoria mediata, a execução do crime é feita por pessoa que atua sem culpabilidade. Aquele que induziu, instigou ou auxiliou não é partícipe, e, sim, autor mediato. A teoria da acessoriedade limitada só tem cabimento entre os que repudiam a autoria mediata, considerando-a uma modalidade de participação (Masson, Cleber. 2014).

     

  • Item E, conforme muito bem já explicou o colega Arthur Barros.

  • RESUMO DAS TEORIAS DA PARTICIPAÇÃO:

     

     Temos 4 classes de acessoriedade:

    1ª.) Teoria da Acessoriedade Mínima: a participação só será punível quando a conduta principal for típica;

    2ª.) Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada: a participação será punível se a conduta principal for típica e ilícita (É A ADOTADA pelo Brasil);

    3ª.) Teoria da Acessoriedade Máxima: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita e culpável;

    4ª.) Teoria da Hiperacessoriedade: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível;

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • O Brasil adotou a teoria da participação média ou limitada.

  • Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível.

     

     

    Para responder precisa conhecer as teorias da acessoriedade. A teoria da acessoriedade adota pelo Direito penal brasileiro é a LIMITADA, a qual exige que, para o partícipe ser punido, basta que o crime praticado pelo autor seja TÍPICO e ILÍCITO, sendo dispensável a análise da culpabilidade do autor (doença mental, embriaguez, etc) ou se o crime é punível (prescrição, escusas absolutórias, etc)

     

    GAB: ERRADO

  • Alguns colegas explicaram bem a teoria, mas gostaria de acrescentar caso tenha dado algum nózinho na cabeça de alguém por aí ( como na minha):

    Acessoriedade mínina: O fato é apenas típico, por exemplo a legítima defesa. Aí tu pensa, mínimo envolvimento, so típico.

    Acessoriedade média ou limitada: Aí é apenas típico e ilícito, aí tu pensa: média, não ta tudo mas ta a metade quase... falta a culpabilidade, OK

    Acessoriedade máxima: Aqui é o máximo, abrange as três o fato tem que ser típico, ilícito e  culpável. ( Tendo como base a teoria tripartida do crime)

    Hiperacessoriedade: Hiper é super muito demais né?? então aqui no hiper ele pede que seja típico, ilícito, culpável e ainda que o agente seja punido! Ou seja tudo e mais um pouco.

     

  • Pessoal, de acordo com o prof. Cleber Masson, a Teoria da Assesoriedade média ou limitada não pode ser aceita mais no ordenamento, embora a tenha sido até recentemente. Para ele, tem incidência a Teoria da Assessoriedade Máxima, para a qual exige-se FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL.

     

     

  • • Acessoriedade mínima --- FATO TÍPICO

     

      

    • Acessoriedade limitada --- FATO TÍPICO + ILÍCITO

     

     

    • Acessoriedade máxima ou extrema --- FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

     

     

    •  Hiperacessoriedade --- FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIÇÃO

     

     

  • Teoria Para Punição do Partícipe

     

    Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada: a punição do partícipe depende de conduta típica e ilícita do Autor.

     

    Assertiva: errada

  • Para a punição do partícipe o Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada, sendo necessário que o fato seja típico e antijurídico.

    À título de informação, convém destacar as outras teorias a respeito da possibilidade de punição do partícipe:

    Teoria da acessoriedade mínima: fato típico

    Teoria da acessoriedade limitada: fato típico e ilícito (adotado no Brasil)

    Teoria da acessoriedade máxima: fato típico, ilícito e culpável.

    Teoria da hiperacessoriedade:  fato típico, ilícito, culpável e punível.

  • GABARITO ERRADO

     

    São 4 as teorias que versam sobre a punição do partícipe:

    Acessoriedade mínima: P/ responsabilização basta que o fato principal seja típico.

    Acessoriedade limitada: P/ responsabilização basta que o fato seja típico e antijurídico. (adotada pelo OJ)

    Acessoriedade máxima: P/ responsabilização basta que o fato seja típico, antijurídico e culpável.

    Híperacessoriedade: P/ responsabilização basta que o fato seja típico, antijurídico, culpável e punível.

     

    No caso, a questão trata da hiperacessoriedade, quando na verdade, no Brasil, é adotada a teoria da acessoriedade limitada quanto à atuação do partícipe no fato criminoso.

  • Errado !

    Apenas típico e ilícito.

  • ERRADO

     

    Comentários:

    - Impende registrar que o Código Penal não faz distinção espressa entre as figuras de "autor" e "partícipe".

     

    - A participação pode ser dar em duas modalidades: moral (que se divide em instigação e induzimento) ou material (ocorre por meio do auxílio ao autor do crime).

     

    - São 4 as teorias que abordam a punição da conduta acessória pela figura do partícipe:

     

       -> Acessoriedade mínima: a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico pelo autor

     

       -> Acessoriedade limitada (média): a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico e ilícito pelo autor (TEORIA MAIS ACEITA PELA DOUTRINA)

     

       -> Acessoriedade máxima: a punição do patícipe pressupõe a prática de fato típico e ilícito pela autor, bem como sua culpabilidade

     

       -> Hiperacessoriedade: a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico e ilícito pelo autor, bem como sua culpabilidade e punibilidade

  • A questão está ERRADA, como fundamento cito a seguinte passagem acerca do instituto da desistência voluntária ou arrependimento eficaz do autor e sua interferência na punição do partícipe:

     

    Havendo desistência voluntária ou arrependimento eficaz do autor, e se adotada a orientação de que se trata de hipótese de exclusão da tipicidade (afastamento da tipicidade da tentativa do crime), o partícipe não responde pelo crime inicialmente executado, uma vez que a sua conduta acessória, segundo a teoria da acessoriedade limitada, somente será punida se ocorrer uma condura principal típica e ilícita. Sendo afastada a tipicidade da conduta principal, afasta-se também a tipicidade em relação ao partícipe. Tanto o autor como o partícipe, se for o caso, respondem pelos atos já praticados. Na hipótese de desistência voluntária do partícipe, deverá impedir que o autor atinja a consumação do crime. Caso contrário, por ele responderá.

     

    Bibliografia consultada: Sinopse nº 01 Alexandre Salim (parte geral), 2017, p. 258.

     

    Bons estudos.

  • Teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro:

     

    Teoria da acessoriedade limitada: basta que o fato seja TÍPICO E ILÍCITO

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível.

     

    O Código Penal Brasileiro adota, com relação ao partícipe, a teoria da acessoriedade limitada. De acordo com essa teoria, para o partícipe ser punido pela conduta praticada pelo autor, basta que esse autor tenha praticado um conduta TÍPICA e ILÍCITA, nada importando a culpabilidade do autor (Ex: Doença mental) ou punibilidade (Ex: Prescrição, morte do autor, anistia, etc)

     

    GAB: ERRADO

  • Qual a direfença entre o Partícipe e o Co-autor? Tem alguma lei que define um crime de participação diferente de concurso de pessoas? Pois, no Art 29 do CP, caracteríza o concurso de pessoas como Típico e ilícito e culpável na medida de sua culpabilidade. 

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    se puder responder no meu inbox, agradeceria! 

  • 2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Não há dependência do crime mais grave.

  • Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - vol.1 / Cleber Masson. - 10° ed. 2016) "Todavia, em provas e concursos públicos a acessoriedade máxima afigura-se como a mais coerente, por ser a autoria mediata aceita de forma praticamente unânime entre os penalistas brasileiros."

  • A punibilidade não é pressuposto de crime. Teoria tripartida: FATO TÍPICO - ANTIJURÍDICO - CULPÁVEL. 

    NÃO confundir punibilidade com culpabilidade. 

  • Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível.
    Teoria da acessoriedade limitada, basta que o fato seja tipico e ilícito

     

  • PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE LIMITADA (PRINCÍPIO ADOTADO PELO CÓDIGO PENAL): a absolvição do acusado no crime antecedente não significa que será absolvido no crime de lavagem de capitais. Se o autor do crime antecedente foi absolvido com base em uma causa excludente da tipicidade ou ilicitude, não é possível a condenação pelo delito da lavagem de capitais (art. 386, CPP). Por outro lado, se o autor do crime antecedente foi absolvido com base em uma causa excludente da culpabilidade ou extintiva da punibilidade, nada impede a condenação pelo delito de lavagem de capitais

    Leia mais: https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/teorias-da-acessoriedade-participa%C3%A7%C3%A3o-%E2%80%93-concurso-de-pessoas/

  • Conforme o Principio da ACESSORIEDADE LIMITADA o Participe é punido quando pratica o fato TIPICO mais ILICITO.

  • Exemplificando:

     

    Um assaltante (menor = 17 anos) comete assanto à mão armada... corre para a motoca do partícipe (maior = 19 anos)...

    O fato principal não é culpável... pq o menor não comete crimes e sim ato infracional... então o partícipe piloto de fuga não pode ser penalizado?

     

    Massss é claro que não é assim !!

     

    A conduta só precisa ser: típica e ilícita !

  • TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA ou LIMITADA - para que o partícipe seja punido o fato deverá ser TÍPICO e ILÍCITO.

     

    A questão trata da teoria da acessoriedade extremada, não adotada pelo CPB.

     

     

    #PERTENCEREMOS.

  • CP adota a Teoria da Acessoriedade Limitada.

  • O Nosso CP não adotou expressamente nenhuma das quatro teorias, mas com certeza não adotou a teoria da acessoriedade mínima nem a teoria da hiperacessoriedade (as extremas). A Doutrina entende que a teoria que mais se amolda ao nosso sistema é a teoria da acessoriedade limitada, exigindo que o fato seja somente típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime.

    FONTE - Prof. Renan Araújo, Estratégia Concursos

  • No caso em tela, aplica-se o princípio da acessoriedade limitada, bastando que o fato seja típico e ilícito!


    'Todo dia eu luto!'

  • • Acessoriedade mínima --- FATO TÍPICO

     

      

    • Acessoriedade limitada(Brasil) --- FATO TÍPICO + ILÍCITO

     

     

    • Acessoriedade máxima ou extrema --- FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

     

     

    • Hiperacessoriedade --- FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIÇÃO

  • Conceito de partícipe: aquele que realiza atos que de alguma forma concorram para o crime, sem que o agente ingresse na ação nuclear típica.

    A participação é conduta acessória. A punição da conduta acessória depende da principal.

    Teoria adotada: acessoriedade limitada: a punição do partícipe pressupõe apenas a prática de FATO TÍPICO e ILÍCITO, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável.

  • Gabarito : ERRADO

     

    Participação >>>> Teoria da Acessoriedade Limitada

     

    É exigível para a punição da participação tão somente que o o fato seja: TÍPICO e ILÍCITO.

     

    Teoria da acessoriedade mínima: fato típico

    Teoria da acessoriedade limitada: fato típico e ilícito (adotado no Brasil)

    Teoria da acessoriedade máxima: fato típico, ilícito e culpável.

    Teoria da hiperacessoriedade:  fato típico, ilícito, culpável e punível.

  • Gabarito:ERRADO.

     

    O CPB adota a Teoria da Acessoriedade Limitada para o Partícipe, na qual basta o fato ser Típico e Ilícito.

     

    - Acessoriedade Mínima: Fato Típico;

    Acessoriedade Limitada: Fato Típico + Ilícito;

    Acessoriedade Máxima: Fato Típico + Ilícito + Agente Culpável;

    - Hiperacessoriedade: Fato Típico + Ilícito + Agente Culpável + Punição. 

  • Fato típico e iícito. Teoria da acessoriedade limitada. 

  • Complementando os comentários

    "b) acessoriedade limitada (ou média): a punição do partícipe pressupõe apenas a prática de fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável. Esta é a teoria mais aceita pela doutrina brasileira, embora haja apontamentos no sentido de que a sua aplicação é incompatível com a autoria mediata." 

    Rogério Sanches Cunha - Código Penal para Concursos (2015)

     

  • Nosso Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe apenas responde caso concorra para um fato típico e ilícito, pouco importando se o autor do fato seja culpável. A teoria da hiperacessoriedade, descartada pelo nosso Código Penal, pressupõe que, para que o partícipe responda pelo fato para o qual concorreu, que este seja típico, ilícito e culpável, devendo incidir sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal. A assertiva contida no enunciado da questão está equivocada. 
    Gabarito do professor: Errado


  • Tô reportando abuso em todos os comentarios dessa Rayssa Silva, totalmente sem noção.

     

  • Culpável não entra pois, por exemplo, é possível concurso de crimes com inimputáveis.

  • alô vc!

  • Acorda galera! O Código penal adotou a teoria TIC! O crime tem que ser> Típico; ilícito ; Culpavel.
  • NA TEORIA DOS PARTÍCIPES

    o CP adotou a teoria acessoriedade limitada ( fato típico + ilícito )

    .

    .

    .

    a questão trata da teoria hiper acessoriedade.

  • O CP não adotou nenhuma das teorias da acessoriedade, no entanto, por razões doutrinárias depreende-se que nosso ordenamento jurídico é mais compatível com a teoria da acessoriedade limitada. Por ela, a conduta do partícipe é punível a partir da tipicidade e ilicitude do fato praticado pelo autor. 

     

    Cuidado com os comentários, informações conturbadas podem confundir os colegas que não são assinantes e usam esse espaço para estudar.

  • Errado - TEORIA DE ACESSORIEDADE LIMITADA (TÍPICO+ILÍCITO).
  • Conforme a doutrina contemporânea, vem se adotando a Teoria da Acessoriedade Máxima. Exige-se, portanto, que o fato seja Típico, Ilícito e Culpável.


    Obs extraída da obra do Cleber Masson. VRAU!

  • ERRADO

     

    Teoria da acessoriedade limitada, que exige para a incriminação do partícipe, no concurso de pessoas, que o fato realizado pelo autor seja típico e antijurídico.

  • Teoria tripartida: FATO TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL. Adotado pelo CP.
  • Típico + Ilícito Culpabilidade não entra, pois o autor pode ser um inimputável
  • Peço licença à Ronaldo Silva para transcrever seu comentário com a única finalidade de salvar em minhas questões.

    Achei o mais sensato:


    " O CP não adotou nenhuma das teorias da acessoriedade, no entanto, por razões doutrinárias depreende-se que nosso ordenamento jurídico é mais compatível com a teoria da acessoriedade limitada. Por ela, a conduta do partícipe é punível a partir da tipicidade e ilicitude do fato praticado pelo autor." 

     

    ou seja, TIPICIDADE+ILICITUDE.

  • Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível. (Basta que seja típico e ilícito para punição do partícipe, conforme a Teoria da Acessoriedade Limitada)


    • Acessoriedade mínima --- FATO TÍPICO

     

      

    • Acessoriedade limitada --- FATO TÍPICO + ILÍCITO

     

     

    • Acessoriedade máxima ou extrema --- FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

     

     

    • Hiperacessoriedade --- FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIÇÃO

  • Punição do partícipe: vale-se, no Brasil, da teoria da acessoriedade limitada, de modo que para se punir o partícipe é necessário que o autor tenha cometido um fato típico e antijurídico. Faltando tipicidade e ilicitude na conduta do autor, não há que se punir o partícipe. Portanto, a punição do partícipe depende da ação do autor.

  • Errado :Precisa ser fato típico e ilícito Raciocine dessa maneira Mevio é menor e comete um delito com Tício. Se só admitisse a condição de participe se fosse culpavel, logo Tício seria solto, o que não acontece Espero ter ajudado.
  • NUCCI.


    Para que o participe seja punido, impera, no Brasil, a teoria da acessoriedade limitada, ou seja, é preciso apurar que o autor praticou um fato típico e antijurídico, pelo menos. Se faltar tipicidade ou ilicitude não há cabimento em punir o partícipe.

  • No Brasil é adotada a TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA/LIMITADA : O partícipe será punido se a conduta do autor for um fato típico e ilicito,AINDA que não culpável

  • Peço licença à Rebeca Soares para copiar o comentário que ela copiou do Ronaldo Silva que por sua vez copiou a cópia de outra pessoa que não lembro o nome.

    "Peço licença à Ronaldo Silva para transcrever seu comentário com a única finalidade de salvar em minhas questões.

    Achei o mais sensato: O CP não adotou nenhuma das teorias da acessoriedade, no entanto, por razões doutrinárias depreende-se que nosso ordenamento jurídico é mais compatível com a teoria da acessoriedade limitada. Por ela, a conduta do partícipe é punível a partir da tipicidade e ilicitude do fato praticado pelo autor, ou seja, TIPICIDADE+ILICITUDE."

    Não se esqueçam galera, essa é a melhor forma de estudar, assim que você copia o comentário de alguém aqui no qc, ele automática e definitivamente fixa na sua memória.

  • Para complementar os estudos:

    A Lei de Lavagem de Dinheiro (lei 9613/98) também adota uma espécie de Teoria da Acessoriedade Limitada, já que basta que a infração antecedente seja conduta TÍPICA e ILÍCITA

    "Mesmo o fato de ser reconhecida a extinção da punibilidade, na presente ocasião, no tocante ao crime antecedente de contrabando, não afasta a tipicidade do crime de lavagem de capitais, em razão de este último constituir delito autônomo.

    (REsp 1488028/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)"

  • ERRADO

    O Código Penal adota a teoria da acessoriedade limitada ou média em relação a participação, tendo em vista que, a conduta do partícipe é uma conduta acessória de uma conduta principal praticada pelo autor. Essa teoria exige que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito apenas. Não há avaliação de culpabilidade do autor. De modo que é possível ser participe de uma conduta praticada por um inimputável.

    Fonte: MEGE, professor Raphael Lima

  • QUANTO A PARTICIPAÇÃO HÁ AS TEORIAS :

    1- TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA;

    A AÇÃO PRINCIPAL DEVE SER TÍPICA.

    2- TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMTADA OU MÉDIA:( ADOTADA PELO C.P)

    AÇÃO PRINCIPAL TEM DE SER TÍPICA E ILICITA.

    3- TEORIA DA ACESSORIEDADE EXTRENADA OU MÁXIMA;

    AÇÃO PRINCIPAL DEVE SER TÍPICA, ILICITA E CULPÁVEL.

    4- TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE;

    A AÇÃO PRINCIPAL DEVE SER TÍPICA, ILICITA, CULPAVEL E PUNIDA EFETIVAMENTE.

  • De acordo com o profe Masson a teoria limitada não é mais usada. Vem se adotando a teoria máxima ou extrema. Fato punível, ilícito, agente culpável e praticar um crime pelo menos na forma tentada.

  • ERRADO

    Para a punição de um partícipe, basta que o fato seja típico e ilícito, conforme a Teoria da Acessibilidade Limitada.

  • TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: A participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícitaEsta é a teoria adotada no Brasil. Com base no exemplo acima, por não se tratar o furto famélico de uma conduta ilícita, com amparo na causa de exclusão estado de necessidade, o partícipe, tal qual o autor, deixaria de responder pelo crime. É necessário que a conduta seja típica e ilícita para se punir também o partícipe.

  • TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: A participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícitaEsta é a teoria adotada no Brasil. Com base no exemplo acima, por não se tratar o furto famélico de uma conduta ilícita, com amparo na causa de exclusão estado de necessidade, o partícipe, tal qual o autor, deixaria de responder pelo crime. É necessário que a conduta seja típica e ilícita para se punir também o partícipe.

  • Errado

    Teoria acessoriedade limitada: Para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito. Essa e adotada pelo código penal.

  • O CP adotou a teria da assessoriedade limitada, bastando que o fato seja típico e antijurídico

  • In causu temos a aplicação da Teoria da Acessoriedade Limitada, adotada pelo CP, onde basta que o fato principal contenha a justa causa para o jus persequendi: a existência, unicamente, da tipicidade e da ilicitude.

    Resposta: Errado.

    Bons estudos! :)

  • TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA

  • Nosso Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe apenas responde caso concorra para um fato típico e ilícito, pouco importando se o autor do fato seja culpável.#pertenceremos.

  • O CP nao adotou nenhuma das teorias da acessoriedade, sendo que a minima e da hiperacessoriedade devem ser afastadas de plano.A posição preferida pela doutrina é da acessoriedade LIMITADA(FT+Ilicito).

    Fonte: direito penal-parte geral, Cleber Masson cap Concursos de pessoas.

  • NÃO CONFUNDIR COM  COAUTORIA x PARTÍCIPE.

    1-   Para configurar a COAUTORIA "basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime"

    João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três

    JOÃO e PEDRO não podem ser enquadrados no artigo 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância); porquanto, a ação deles foi relevante para materialização do crime de furto majorado/qualificado.

    2-    PARTICIPAÇÃO: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço      (diminuição de 1/6 a 1/3 – diminuição menor do que a tentativa).

             Não executa o verbo do tipo.

            A participação irá incidir na 3ª fase da dosimetria.

    O CPB adota a Teoria da Acessoriedade Limitada para o Partícipe, na qual basta o fato ser Típico e Ilícito.

     

    • Acessoriedade mínima --- FATO TÍPICO

    • CP ACESSORIEDADE LIMITADA --- FATO TÍPICO + ILÍCITO

    • Acessoriedade máxima ou extrema --- FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

    • Hiperacessoriedade --- FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIÇÃO

     

     *Participação MATERIAL: auxilia materialmente a prática do crime (Ex: empresta arma ou faca).

    *Participação MORAL: induz, instiga a pratica de um crime (Ex: vai lá e mata ela)

    Clara, tendo descoberto uma traição amorosa de seu namorado, comentou com sua amiga Aline que tinha a intenção de matá-lo. Aline, então, começou a instigar Clara a consumar o pretendido. Nessa situação, se Clara cometer o crime, Aline poderá responder como partícipe do crime.

    No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância:

    A pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • Adotamos a teoria da acessoriedade limitada, ou seja, para que se fale em participação, basta que a conduta do autor configure um fato típico e ilícito.

  • GABARITO: ERRADO

    Teoria da acessoriedade limitada: Essa teoria exige que, para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. Significa, pois, que a participação é acessória da ação principal até certo ponto, posto que não exige que o autor seja culpável. Para esta teria o fato é comum, mas a culpabilidade é individual.

  • Note que o autor não precisa ser culpável, bastando ter a conduta típica e ilícita. Porém, o partícipe sim precisa ser culpável para responder. Exemplo: menor de 18 que instiga alguém a cometer lesão corporal não vai responder como partícipe por não ter conduta culpável.

    O que caberia contra o menor nesse caso seria representação por ato infracional análogo ao crime de participação em lesão corporal

  • Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível.

    Conceito Analítico(teoria tripartite ou tripartida)

    FATO TIPICO

    conduta

    resultado

    nexo causal

    tipicidade

    ILÍCITO

    estado de necessidade

    legitima defesa

    estrito cumprimento do dever legal

    exercício regular de um direito

    CULPÁVEL

    imputabilidade penal

    potencial consciência da ilicitude

    inexigibilidade de conduta diversa

  • Acessoriedade mínima: Fato típico.

    Acessoriedade limitada (adotada pelo CP): Fato típico + Ilícito.

    Acessoriedade máxima: Fato típico + Ilícito + Agente culpável.

    Hiperacessoriedade: Fato típico + Ilícito + Agente culpável + Punibilidade.

  • ERRADO.

    Basta ser típico e ilícito (acessoriedade limitada).

  • Teorias sobre Partícipe (tratam sobre a punição do partícipe):

    Teoria da Acessoriedade Mínima: FT

    Teoria da Acessoriedade Limitada: FT + I

    Teoria da Acessoriedade Máxima: FT + I + C (agente culpável)

    Teoria da Hiperacessoriedade: FT + I + C (agente culpável) + Punível

    O CP não adotou expressamente nenhuma teoria sobre o partícipe.

    De acordo com sua sistemática, porém devem ser afastada a Teoria da Acessoriedade Mínima e da Hiperacessoriedade.

    A doutrina brasileira inclina-se a optar entre a Acessoriedade limitada. Todavia em provas e concursos públicos a Teoria da Acessoriedade Máxima é a mais coerente.

    A questão fala da Teoria da Hiperacessoriedade, estando, portanto, errada.

  • TÍPICO E ILÍCITO - TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA.

  • Tem que ser TÍPICO E ILICITO ao mesmo tempo, não vale se for um ou outro

  • Participação = Teoria da Acessoriedade Limitada = TITENDO

    Para que haja a participação, é preciso que o fato seja:

    Típico

    Ilícito

    TENtado (ao menos)

    DOloso (não há participação em crimes culposos, apenas coautoria)

  • Teoria da acessoriedade limitada: o fato tem que ser típico e ilícito ao mesmo tempo pro participe responder;

  • Teoria da Acessoriedade Limitada: fato típico e ilícito.

  • acessoriedads limitada
  • TÍPICO E ILÍCITO - TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA.

  • Gabarito Errado.

    PARTICIPAÇÃO DO CONCURSO.

     Espécies

    --- > participação Moral

    --- > participação Material

    --- > Punibilidade do partícipe – Adoção da teoria da acessoriedade:

    > a conduta do partícipe é considerada acessória em relação à conduta do autor (que é principal), o partícipe deve responder pela conduta principal (na medida de sua culpabilidade).

     OBS.: A Doutrina majoritária defende que foi adotada.

    > teoria da acessoriedade limitada/média: fato típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime.

  • Se o requisito fossem os 4, bastava usar uma criança ou um doente mental completamente incapaz de entender a ilicitude do fato, que não haveria crime algum.

  • A grande parte da doutrina adota a teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA, para fins de participação.

    Essa teoria exige para que o agente seja considerado partícipe, que o fato seja TÍPICO + ILÍCITO.

  • A grande parte da doutrina adota a teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA, para fins de participação.

    Essa teoria exige para que o agente seja considerado partícipe, que o fato seja TÍPICO + ILÍCITO.

  • De acordo com o artigo 5º, inciso XL, da CF/88, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Deste modo, considerando que a nova lei é pior para o réu se comparada com a vigente na prática

    do crime, aplicar-se-á a lei vigente na data da prática do crime, que é mais benéfica ao agente.

  • ERRADO

    TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: BASTA QUE O FATO SEJA TÍPICO E ILÍCITO.

  • Gabarito: Errado

    Comentário: No Brasil, é adotada a Teoria da Acessoriedade Média/Limitada: o partícipe será punido se a conduta do autor for um fato típico e ilícito, ainda que não culpável.

  • O Brasil adotou a Teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA. Basta que seja típico e ilícito.

  • TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA = FATO TIPICO E ILICITO

  • Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível. (ERRADO) - TEORIA HIPERACESSORIEDADE (NÃO ADOTADA)

    Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito! CERTO (TEÓRIA ACESSORIEDADE LIMITADA) ADOTADA!

  • QUAL A REFERÊNCIA SOBRE ADOÇÃO DA TEORIA LIMITADA?

    VEJO VÁRIAS FONTES DIZENDO SOBRE ADOÇÃO DA TEORIA MÁXIMA!

  • A questão descreve a teoria da hiperacessoriedade, não adotada no nosso ordenamento jurídico penal, o qual, por sinal, adotou a teoria da acessoriedade limitada. Assim, para que possamos falar em participação, basta que a conduta do autor seja típica e ilícita/antijurídica. Ou seja, que configure um injusto penal. :)

  • O partícipe será punido se a conduta do autor for um fato típico e ilícito, AINDA QUE NÃO CULPÁVEL!

  • A participação é acessória, logo, para ser punido a título de participação o fato deve ser típico e ilícito, adotou-se a teoria da acessoriedade limitada (doutrina majoritária)

    Exemplo: A pratica furto com participação de B. A agiu sob coação moral irresistível (exclui a culpabilidade), B poderá ser punido pela participação, pois ainda que B não seja culpável, o fato praticado é típico e ilícito.

    A questão descreve a teoria da hiperacessoriedade = fato típico + ilícito + culpável + punível.

  • O Direito Penal brasileiro adota a Teoria da Acessoriedade Limitada.

    Ou seja, para que o partícipe seja punido basta que o fato seja típico e ilícito.

    Outras teorias da acessoriedade

    1. Acessoriedade mínima - pune participação de fato típico
    2. Acessoriedade limitada - fato típico e ilícito (Adotado no CP)
    3. Acessoriedade máxima - fato típico, ilícito e culpável
    4. Hiperacessoriedade - fato típico, ilícito, culpável e punível
  • Gab: Errado.

    Conforme a Teoria da Acessoriedade Limitada, o fato somente precisa ser típico e ilícito.

  • TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA:

    Para punir partícipe, o fato precisa chegar no mínimo a fase de tentativa.

    E o fato praticado pelo autor necessita ser típico e antijurídico.

    Excluindo-se a culpabilidade e punibilidade, pois aí seria Hiperacessoriedade.

  • CRIME: FATO TÍPICO + ILÍCITO +CULPÁVEL

  • Como os colegas já exploraram bem sobre as teorias, resolvi falar algo diferente como, por exemplo, que a CULPABILIDADE é analisada individualmente, por isso, a responsabilidade do partícipe independe da culpabilidade do autor.

    Lembre-se:

    Excluem a culpabilidade: A inimputabilidade, ausência de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. Cada um desses elementos será analisado individualmente, razão pela o autor pode ter a sua culpabilidade afastada, mas o partícipe não.

    Decorar as teorias é importante, mas melhor ainda é entender os porquês das coisas, né?

    Simboraaaaaa... A vitória está logo ali....

  • Em regra, CRIME: FATO TÍPICO + ILÍCITO +CULPÁVEL

    Quando se trata de concurso de pessoas: fato típico e ilícito

  • ERRADO!

    O Código Penal NÃO ADOTOU EXPRESSAMENTE nenhuma das teorias, no entanto, deve-se afastar a acessoriedade mínima e a hiperacessoriedade, por entrar em conflito com outros institutos penais. Deve-se adotar a teoria limitada ou a teoria da acessoriedade máxima, considerando, contudo, as pecularidades da autoria mediata e autoria intelectual. No caso da adoção da acessoriedade máxima, por exemplo, autor intelectual é coautor, não partícipe.

    OBS: Apesar da doutrina admitir as duas teorias, as bancas vêm adotando em questões, a teoria limitada.

  • ERRADO, para a teoria adotada pelo CP (acessoriedade média ou limitada) só se exige fato típico e ilícito.

    É por isso, por exemplo, que há furto qualificado pelo concurso de agentes mesmo quando o partícipe (ou coautor) é inimputável, ou seja, não culpável.

  • Não necessariamente.

    Teoria da Acessoriedade Limitada: Fato típico +ilícito

    Ratificando outras;

    • Teoria da acessoriedade mínima: exige-se somente a prática, pelo autor, de fato típico, para que o partícipe possa ser punido. Deste modo, mesmo que incidente uma excludente de ilicitude, o partícipe poderia ser responsabilizado criminalmente. Adotada por Luiz Régis Prado.
    • Teoria da acessoriedade limitada: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito. Para a teoria bipartida (minoritária), seria a exigência da prática do crime. Para a teoria tripartida (majoritária), exige-se a prática de fato típico e ilícito ou, como preferem alguns autores, do injusto penal.
    • Teoria da acessoriedade extrema ou máxima: exige-se a prática de fato típico, ilícito e culpável pelo autor para que o partícipe possa ser punido. É a exigência da prática de crime, nos termos do que defende a teoria tripartida, para que haja responsabilização criminal da participação.
    • Teoria da hiperacessoriedade: só se pune a participação, se for praticado fato típico, ilícito e culpável, com a efetiva punibilidade. Exige-se, portanto, a punibilidade do fato principal.

    O sonho não acabou ...Pertenceremos.

  • O fato dever ser típico + ilícito - ACESSORIEDADE LIMITADA

  • para a teoria adotada pelo CP (acessoriedade média ou limitada) só se exige fato típico e ilícito.

    É por isso, por exemplo, que há furto qualificado pelo concurso de agentes mesmo quando o partícipe (ou coautor) é inimputável, ou seja, não culpável.

  • Apenas típico e ilicito - Teoria da acessoriedade limitada

  • ==>  Punição do partícipe - resumão

    Acessoriedade mínima: exige-se para punir o partícipe somente a prática, pelo autor, de fato típico.

    Acessoriedade limitada: fato típico + ilícito. → majoritária.

    Acessoriedade máxima: fato típico +  ilícito + culpável.

    Hiperacessoriedade: fato típico +  ilícito + culpável + efetiva punibilidade

    •  ACESSORIEDADE LIMITADA: fato típico + ilícito
    • Em Relação a Participação, a Doutrina Brasileira adota a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA

    (OU MÉDIA): A punição do partícipe pressupõe apenas a prática de fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável (Teoria da Acessoriedade Máxima). GABARITO: ERRADO

  • • Teoria da acessoriedade limitada: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato típico e ilícito. Esta é a que predomina na doutrina.

    *fato típico e ilícito, ainda que não culpável.

  • ERRADO

    A Doutrina entende que a teoria que mais se amolda ao nosso sistema é a teoria da acessoriedade limitada , exigindo que o fato seja somente típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime

  • A doutrina que dispõe que é necessário que o autor tenha praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível é a teoria da hiperacessoriedade, que não é adotada pelo Direito Penal Brasileiro — assim como a teoria da acessoriedade mínima.

    Prevalece na doutrina brasileira a adoção da teoria da acessoriedade limitada, em que o autor tem que praticar um fato típico e ilícito para que o partícipe seja responsabilizado. Porém, parte da doutrina defende a teoria da acessoriedade máxima, em que o autor teria que praticar um fato típico, ilícito e culpável para que o partícipe também seja responsabilizado.

    FONTE: GRANCURSOS

    PROFESSOR ERICK PALAZZO


ID
2679580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à lei penal no tempo, ao erro jurídico-penal, ao concurso de agentes e aos sujeitos da infração penal, julgue o item que se segue.


Aquele que lesar o próprio corpo ou agravar as consequências de uma lesão com o intuito de buscar indenização será, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo do delito em razão da sua própria conduta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado

     

     

    Art. 171 § 2º CP - Nas mesmas penas incorre quem:

     

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

     

    Sujeito Ativo => Será o segurado

    Sujeito Passivo => Será a Seguradora

     

    Fonte: Código Penal para Concursos (Rogério Sanches)

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Alguém pode ser simultaneamente sujeito ativo e passivo do mesmo crime?

     

    A maioria da  doutrina diz que NÃO  lesa o próprio corpo ou a saúde para receber seguro( Art. 171§2º, CP), poste de drogas para consumo próprio - a vítima é a coletividade (Art. 28, L11343/06 ), Tentativa de suicídio – o CP não pune o suicídio, apena o que induz, instiga ou auxilia o suicida (art.122 CP), Crime de rixa– ele é suj. ativo da participação na rixa e suj. passivo dos crime que ele eventualmente sofrer durante a rixa.

    Obs.Para uma minoria da doutrina, a pessoa pode ser simultaneamente suj. ativo e passivo apenas no crime de rixa.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • ERRADO

     

    Sujeito Ativo = Segurado

    Sujeito Passivo = Seguradora

     

    Para a maioria da doutrina não existe a figura de de sujeito passivo e ativo recaindo sobre um mesmo sujeito.

  • Será exclusivamente sujeito ativo do crime previsto no art. 171, § 2º, V do CP: fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. Conforme leciona Cleber Masson, ao tratar do PRINCÍPIO DA ALTERIDADE, "ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio (...). Nesse princípio se fundamenta a impossibilidade de punição da autolesão (...).

  • É um imbecíl mesmo

  • Vale lembra que NUNCA uma pessoa será Sujeito Ativo e Passivo ao mesmo tempo. Nunca Cumulativo.

  • Não há de forma alguma a possibilidade de um indivíduo figurar como sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo em um crime. Isso vai contra o princípio da lesividade. No caso apresentado, apesar de quem estar recebendo a lesão direta da conduta ser o próprio autor, o bem jurídico protegido é da pessoa jurídica que teria que pagar o seguro. Por isso, esta é o sujeito passivo. 

  • GABARITO: Errado

     

     

    Art. 171 § 2º CP - Nas mesmas penas incorre quem:

     

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesãoou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

     

    Sujeito Ativo => Será o segurado

    Sujeito Passivo => Será a Seguradora

     

    Fonte: Código Penal para Concursos (Rogério Sanches)

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Alguém pode ser simultaneamente sujeito ativo e passivo do mesmo crime?

     

    A maioria da  doutrina diz que NÃO  lesa o próprio corpo ou a saúde para receber seguro( Art. 171§2º, CP), poste de drogas para consumo próprio - a vítima é a coletividade (Art. 28, L11343/06 ), Tentativa de suicídio – o CP não pune o suicídio, apena o que induz, instiga ou auxilia o suicida (art.122 CP), Crime de rixa– ele é suj. ativo da participação na rixa e suj. passivo dos crime que ele eventualmente sofrer durante a rixa.

    Obs.Para uma minoria da doutrina, a pessoa pode ser simultaneamente suj. ativo e passivo apenas no crime de rixa.

  • o sujeito passivo não é ele, mas sim quem lhe repassará a indenização, a seguradora por ex.

  • Primeiramente - O caput do 129 diz "Ofender a integridade corporal ou a saúde de OUTREM"

    Elimina a questão.

    Bons Estudos!!!

  • Princípio da alteridade: Ninguém poderá ser responsabilizado por uma lesão em si mesmo (autolesão).

    No caso ele é sujeito ativo deste crime supracitado e o sujeito passivo é a seguradora

     

    Deus no comando ! 

  • Só complementando os colegas, EM REGRA não se tem o sujeito ativo e passivo reúnidos na mesma pessoa, a exceção que pode ser apresentada na prova, posição de ROgério Grecco é o crime de rixa. 

  • GABARITO ERRADO

     

     

    Sujeito ativo

     

    É o proprietário da coisa que a destrói, total ou parcialmente, ou a oculta, ou lesa o próprio
    corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou da doença anteriormente existente, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro. Cuida-se de crime próprio, compatível com a coautoria e a participação.

     

    Sujeito passivo


    É a seguradora, ou seja, a pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento da indenização.

     

     

     

    Fonte:Direito penal esquematizado : parte especial – vol. 2 / Cleber Masson. – 7.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro :
    Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2015.

     

     

     

  • com o intuito de buscar indenização ...

  • Primeiro que a autolesão não é punível. E segundo que a pessoa que faz o descrito na questão responde por estelionato

    Artigo 171, § 2ª  Nas mesmas penas incorre quem

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

  • Cléber Masson, G7 jurídico:

     

     

    Princípio da Alteridade 


    Esse princípio é uma das criações de Claus Roxin. Aqui não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou.

     

     

    Questões de prova oral: imagine que determinado dia uma pessoa corta o próprio braço esquerdo, essa  pessoa comete algum crime? 

     

     

    Nesse caso o candidato responderia se essa conduta foi praticada para se livrar do serviço militar obrigatório. Em caso positivo configura o crime de natureza militar, mas em caso negativo, não configura nenhum crime. 


    O candidato continua perguntando se esse ato (cortar o braço fora) foi praticado para receber alguma indenização do seguro. Em caso positivo configura o crime de estelionato (fraude para recebimento de valor de seguro), em caso negativo, não há crime configurado.

     

    O examinador diz, portanto, que o corte do braço ocorreu sem motivo, diante disso o examinado respondeu que não houve a pratica de nenhum crime.

     

    O examinador, portanto, insistiu, questionando o “por  que não constitui crime?” Aqui o examinado não soube responder. A resposta correta seria que pelo principio da alteridade (a auto Lesão não é crime), por isso não pode ser punido.

  • É só lembrar do caso real em que o sujeito cortou a própria mão para receber um seguro. Moral da história: não recebeu o seguro, teve que responder por estelionato e ainda ficou sem a mão!

  • kkkkkkkkk que burro, ficou sem a Grana e sem a mão.

  • quem sofre o crime é a Seguradora , estelionato!

  • Resposta: Errado.

    Entendimento da maior parte da doutrina:

     

    Conforme o Princípio da Alteridade, não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou.

    Desta forma, torna-se impossível que no direito penal autor e réu sejam a mesma pessoa.

     

    Na questão, se o agente tivesse lesionado o seu próprio corpo sem intenção alguma de adquirir indenização não haveria nenhuma conduta típica. Como no caso essa intenção existiu, o lesionado foi a pessoa jurídica pretendida para indenizá-lo. 

     

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos, galera ! :)

  • Eraado. Nosso ordenamento jurídico não pune a autolesão.

  • GABARITO ERRADO

     

    No caso, trata-se do crime elencado no Art. 171 § 2º CP, qual seja, o crime de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.

    No crime em apreço, o sujeito ativo é o segurado e o sujeito passivo a seguradora.

     

    Afirma a doutrina que o único crime no OJ brasileiro que admite que determinado sujeito seja ativo e passivo no mesmo tipo penal é o crime de rixa (posição minoritária).

  • Se a conduta não excede o âmbito do próprio autor, em respeito ao princípio da alteridade, não há crime. A doutrina utiliza desse argumento, inclusive, para criticar a criminalização do uso de drogas (Nilo Batista (Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro).

    Gabarito: ERRADO

  •  

    No crime previsto no artigo 171, § 2º, V, do Código Penal o objeto jurídico é o patrimônio do segurador:

    - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.

     

    Em resumo:

    SUJEITO ATIVO: SEGURADO (CRIME PRÓPRIO)

    SUJEITO PASSIVO: SEGURADOR

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • GAB-  É PUNÍVEL A AUTOLESÃO?
    Não se pune a conduta que não exceda o âmbito do próprio autor [princípio da alteridade]. Ainda, o próprio tipo penal usa o termo “outrem”.
    AUTOLESÃO PARA BUSCAR INDENIZAÇÃO, RESPONDERÁ POR ESTELIONATO NA MODALIDADE:
    FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
     Se cria incapacidade para não prestar o serviço militar – Art. 184 CPM
     Se alguém determinar inimputável para que pratique lesões em si mesmo, responderá pela lesões na figura do autor mediato.

  • Trata-se do princípio da alteridade ou lesividade ou transcendentalidade de Claus Roxin.

  • gabarito errado. Nesse caso aprensetado o sujeito ativo é a pessoa que se lesionou, e o sujeito passivo é a seguradora, que vai pagar pela indenização.

  • Creio eu que é a única causa que afasta a ''auto lesão'', logo afasta o princípio da alteridade, pq o cara quis prejudicar a seguradora.

    Se o cara for aqueles malucos que curtem se auto lesionar, ai é diferente.

  • Guarde isso : 3 dicas importantes , já cobradas em prova.

    No ordenamento juridico brasileiro a pessoa NUNCA poderá ser sujeito ativo e passivo simultaneamente.

     

    No ordenamento juridico brasileiro , a pessoa morta não pode ser sujeito passivo.

     

    No ordenamento juridico brasileiro , em qualquer crime o estado é SEMPRE sujeito passivo FORMAL(titular do mandamento proibitivo) até nos de ação penal privada, e a vitima é sujeito passivo MATERIAL, ou seja , o estado pode ser ao mesmo tempo SUJEITO PASSIVO MATERIAL e FORMAL.

     

     

     

    E uma observação complementar em relação a alguns comentários que estão equivocados:

    O CP não pune autolesão , isso em regra,

    Excepcionalmente a autolesão pode servir de meio de execução de outros crimes( como estelionatos e, etc.).É punida a autolesão se estiver vinculada à violação de outro bem ou interesse juridicamente protegido, como o agente , pretendendo obter indenização ou valor de seguro, fere o próprio corpo, mutilando-se( art. 171, § 2 o., V do CP) tendo em vista a proteção ao patrimônio da empresa seguradora.

     

     

  • O Estado é sempre sujeito passivo.

  • Não se pune a autolesão. 

  • O que ocorreu de fato aí foi o crime de ESTELIONATO - 171 do CP, e nesse caso, mesmo se autolesando, o sujeito é ativo do crime, não podendo ser considerado sujeito passivo, até porque não tem como ser sujeto ativo e passivo ao mesmo tempo. 

  • CONFORME ART 171§2º DO CP, 

    ESTELIONATO-  " OBTER PARA SI OU PARA OUTREM , VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO ALHEIO , INDUZINDO OU MANTENDO ALGUÉM EM ERRO, MEDIANTE ARTIFÍCIO, ARDIL OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO:

    PENA : RECLUSÃO DE 1 À 5 ANOS E MULTA.

    FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR SO SEGURO-V- " DESTRÓI TOTAL OU PARCIALMENTE , OU OCULTA COISA PRÓPRIA , OU LESA O PRÓPRIO CORPO OU A SAÚDE, OU AGRAVA AS CONSEQUENCIAS DA LESÃO OU DOENÇA , COM O INTUITO DE HAVER INDENIZAÇÃO OU VALOR DO SEGURO."

  • Basta lembrar que o estado será sempre sujeito passivo mediato.

  • Gabarito: ERRADO.

    Não é possível ser sujeito ativo e passivo de uma mesma conduta criminosa.

  • PRINCÍPIO DA ALTERIDADE (OU LESIVIDADE)


    Este princípio preconiza que o fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que possa ser considerado crime em sua essência, deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro. Desse princípio decorre que o DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO. Assim, aquele que destrói o próprio patrimônio não pratica crime de dano, aquele que se lesiona fisicamente não pratica o crime de lesões corporais, etc.
    A ofensa a bem jurídico próprio não é conduta capaz de desafiar a intervenção do Direito Penal, por ser incapaz de abalar a paz social, ou seja, não se trata de uma conduta capaz de afetar a sociedade de maneira tão grave a ponto de merecer a repressão pelo Direito Penal, exatamente pelo fato de ofender apenas o próprio agente, e não outras pessoas.

     

    GABARITO: ERRADO.

     

    Fonte: Estratégia- PDFs

  • Boa tarde,guerreiros!

    PODEM SER SUJEITOS PASSIVOS

    >Incapaz

    >P.J

    >Recém-nascido

    >Ainda não nascido

    >Entes sem personalidade jurídica(família)

    NÃO PODEM SER SUJEITOS PASSIVOS

    >Cadáver(será família)

    >Animal(será o proprietário)

    >Coisas inanimadas

    OBs:

    >O homem não pode ser,ao mesmo tempo,sujeito ativo e passivo!

    >O ser humano,vivo,por não ser coisa,não pode ser objeto material de furto.Exceção partes com valor econômico Ex. Cabelo.

    Bons estudos a todos!

     

  • CP. art. 171 § 2o - V - Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;


    O agente passa a ser o sujeito ativo e a seguradora passa a ser o sujeito passivo do crime.

  • Não faz nenhum sentido a pessoa ser sujeito passivo de sua auto-mutilação. O Estado não vai chegar para puni-la por isso. Do mesmo modo, não se pune aquele que tenta suicídio, mas apenas o que induz, instiga etc.

  • Errei por pensar demais

  • O homem não pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo de crime, mesmo porque, como informa o princípio da alteridade, ninguém poderá ser responsabilizado pela conduta que não excede a sua esfera individual. Por este motivo é que se pode afirmar que na autolesão haverá, eventualmente, o crime de fraude contra seguro (art. 171, § 2°, V, CP) e na autoacusação falsa (art. 340, CP) a vítima é o Estado. De igual modo, a lei não pune a tentativa de suicídio e somente haverá crime no induzimento, instigação ou auxílio para a prática dele (art. 122, CP), figurando como sujeito ativo aquele que induz, instiga ou auxilia e não aquele que suicida-se ou tenta suicidar-se. Na rixa (art. 137, CP), os rixentos, embora pratiquem a ação criminosa e possam sofrer as consequências dela, são sujeitos ativos da conduta que realizam e vítimas dos demais participantes. Registre-se que, em sentido contrário, Rogério Grecoentende que o crime de rixa é uma exceção: “Assim, na participação na rixa, os rixosos são, ao mesmo tempo, sujeitos ativo e passivos. Aquele que, com o seu comportamento, procura agredir o outro participante é considerado sujeito ativo do delito em questão; da mesma forma, aquele que não só agrediu, como também foi agredido durante sua participação na rixa, também é considerado sujeito passivo do crime”.

    FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/15/pode-o-homem-ser-ao-mesmo-tempo-sujeito-ativo-e-passivo-crime/

  • Ele não será nada.... A auto lesão não é punida pois é um indiferente penal !!!

     

  • Wesley Vinícius, permita-me discordar da sua afirmação, haja vista que o inciso V, do § 2º, do artigo 171, do Código Penal assevera que incorre nas mesmas penas do crime de estelionato "quem destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro". Assim sendo, a assertiva errou ao dizer que o agente "será, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo do delito em razão da sua própria conduta", pois este será apenas sujeito ativo da conduta prevista no mencionado artigo. Bons estudos.

  • Aqui não se trata da autolesão não ser punível e sim da intenção em si lesionar com intuito de obter indenização indevida. A empresa que pagará a indenização, que será prejudicada , será o sujeito passivo.

  • ERRADO.

    Em obediência aos princípios da alteridade e lesividade, aquele que se autolesiona não comete crime, pois o Direito Penal só tutela bens jurídicos pertencentes a terceiros. Se alguém lesiona ou expõe à lesão bem jurídico proprio, o fato é atípico. 

  • De forma grotesca, você pode se cortar, furar, lesionar da forma que for não será crime. Não é crime a auto-lesao.

    Vale lembrar, como exemplo, o suicídio que não crime, exceto quando há participe que induz, instiga ou auxilia. Ele sim será o criminoso. GAB Errado

  • Auto lesao NAO É CRIME!

  • Além dos comentários dos colegas, só um adendo:

    Ninguém pode ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo.

    OBS: A exemplo do crime de rixa, parte da Doutrina entende que é possível, entretanto, não há unanimidade.

  • Ele se lesionou para receber indenização. sujeito passivo seria a empresa.

  • Mateus, seu comentário está equivocado, tendo em vista que no crime de rixa o sujeito pode ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo.
  • GABARITO: ERRADO

    O direito penal não pune a autolesão.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Ele é o ativo. Passivo é a seguradora
  • Há uma parte da doutrina que admite está possibilidade, o crime de rixa o sujeito ser ativo e passivo.

  • Só lembrando que temos o princípio da auteridade que NÃO pune a autolesão, mas no caso hipotético o agente tinha dolo em fraudar o seguro.

  • é crime de atividade formal, prescinde, para a consumação, da obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio.

  • O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Em decorrência disso, e especificamente com fundamento no princípio da alteridade, a autolesão não é em regra punida, pois, se a conduta não excede a esfera individual do agente, não há interesse para a atuação do Direito Penal.

    Não se Pune Auto Lesão

  • O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Em decorrência disso, e especificamente com fundamento no princípio da alteridade, a autolesão não é em regra punida, pois, se a conduta não excede a esfera individual do agente, não há interesse para a atuação do Direito Penal.

    Não se Pune Auto Lesão

  • o sujeito passivo nesse caso é a Seguradora

  • Guarde isso : 3 dicas importantes , já cobradas em prova.

    No ordenamento juridico brasileiro a pessoa NUNCA poderá ser sujeito ativo e passivo simultaneamente.

     

    No ordenamento juridico brasileiro , a pessoa morta não pode ser sujeito passivo.

     

    No ordenamento juridico brasileiro , em qualquer crime o estado é SEMPRE sujeito passivo FORMAL(titular do mandamento proibitivo) até nos de ação penal privada, e a vitima é sujeito passivo MATERIAL, ou seja , o estado pode ser ao mesmo tempo SUJEITO PASSIVO MATERIAL e FORMAL.

     

     

     

    E uma observação complementar em relação a alguns comentários que estão equivocados:

    O CP não pune autolesão , isso em regra,

  • Guarde isso : 3 dicas importantes , já cobradas em prova.

    No ordenamento juridico brasileiro a pessoa NUNCA poderá ser sujeito ativo e passivo simultaneamente.

     

    No ordenamento juridico brasileiro , a pessoa morta não pode ser sujeito passivo.

     

    No ordenamento juridico brasileiro , em qualquer crime o estado é SEMPRE sujeito passivo FORMAL(titular do mandamento proibitivo) até nos de ação penal privada, e a vitima é sujeito passivo MATERIAL, ou seja , o estado pode ser ao mesmo tempo SUJEITO PASSIVO MATERIAL e FORMAL.

     

     

     

    E uma observação complementar em relação a alguns comentários que estão equivocados:

    O CP não pune autolesão , isso em regra,

  • GAb E

    Sujeito passivo vai ser a empresa seguradora.

  • Errado.

    No polo passivo, está quem sofre a ação, a seguradora no caso. Além disso, não se pune autolesão no Direito Pena.

  • como informa o princípio da alteridade, ninguém poderá ser responsabilizado pela conduta que não excede a sua esfera individual. Por este motivo é que se pode afirmar que na autolesão haverá, eventualmente, o crime de fraude contra seguro (art. 171, § 2°, V, CP) e na autoacusação falsa (art. 340, CP) a vítima é o Estado. De igual modo, a lei não pune a tentativa de suicídio e somente haverá crime no induzimento, instigação ou auxílio para a prática dele (art. 122, CP), figurando como sujeito ativo aquele que induz, instiga ou auxilia e não aquele que suicida-se ou tenta suicidar-se. Na rixa (art. 137, CP), os rixentos, embora pratiquem a ação criminosa e possam sofrer as consequências dela, são sujeitos ativos da conduta que realizam e vítimas dos demais participantes. Registre-se que, em sentido contrário, Rogério Greco entende que o crime de rixa é uma exceção: “Assim, na participação na rixa, os rixosos são, ao mesmo tempo, sujeitos ativo e passivos. Aquele que, com o seu comportamento, procura agredir o outro participante é considerado sujeito ativo do delito em questão; da mesma forma, aquele que não só agrediu, como também foi agredido durante sua participação na rixa, também é considerado sujeito passivo do crime”.

    fonte: meusitejuridico.com

  • COMENTÁRIOS: Como eu havia falado na parte da teoria, o crime do artigo 171, parágrafo 2º, V não pune a autolesão. Em outras palavras, o indivíduo que se autolesionou não é o sujeito passivo (quem sofre) do delito.

    A seguradora é que está no polo passivo do crime, pois o prejuízo é dela.

    Art. 171, parágrafo 2º, V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Sendo assim, incorreta a assertiva.

  • Errado, pois, pelo princípio da alteridade, o CP, em regra, não pune a autolesão. Porém no caso em tela seria uma fraude prevista no artigo 171, portanto haveria conduta criminosa, sendo o agente sujeito ativo do crime de Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.

     V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

  • Só uma curiosidade: essa autolesão é a única exceção do princípio da alteridade (aquele que diz que só é crime se ofender um bem juridico de terceiro e por isso não é punida autolesão).

    Bons estudos.

  • 171, paragráfo 2, inciso V. Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.

  • Crime de estelionato (171, parágrafo 2°, V), sendo a única hipótese de crime formal do supracitado tipo penal, que, em regra, é tipo penal material (obtenção de vantagem ilícita + prejuízo alheio).

  • ESTELIONATO, mediante: Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro: Destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.

    REGRA: não se pune a autolesão.

  • Assertiva E

    Aquele que lesar o próprio corpo ou agravar as consequências de uma lesão com o intuito de buscar indenização será, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo do delito em razão da sua própria conduta.

  • Ao colega Matheus e ao colega Jurek Concurseiro.

    Não há consenso se o crime de rixa é exceção à regra de que alguém nunca poderá ser sujeito ativo e passivo no mesmo contexto fático.

    A doutrina minoritária segue que SIM, É UMA EXCEÇÃO, e um dos grandes defensores é o ilustríssimo Rogério Greco.

    Em 2007 a cespe cobrou isso numa prova para Juiz e o posicionamento é que NÃO HÁ EXCEÇÃO, ainda que o agente venha sofrer consequências dos atos por outros praticados no crime de rixa, o sujeito passivo segue sendo o Estado, mas que não vi outra questão sendo cobrada nesse ponto. Logo, vocês podem debater isso numa discursiva, mas objetivamente falando, a cespe entende que NÃO HÁ EXCEÇÃO.

  • a pessoa NUNCA poderá ser sujeito ativo e passivo simultaneamente.

     , a pessoa morta não pode ser sujeito passivo.

     

    No ordenamento juridico brasileiro , em qualquer crime o estado é SEMPRE sujeito passivo FORMAL

  • Ou a banca cobra um entendimento que ela ja cobrou, que é o majoritório e erra quem leu seu comentário, paciência. Já que você já viu tantas questões com esse entendimento, poderia coloca-las aqui?

  • Errado

    ''Não há possibilidade de, ao mesmo tempo, uma pessoa ser sujeito ativo e passivo. O ser humano não comete crime contra si mesmo. As condutas ofensivas contra sua própria pessoa, se definidas como crime, lesam interesses jurídicos de outras pessoas.

    O suicídio não é crime (somente sua instigação ou auxílio - art. 122. CP); na auto-lesão a vítima é a seguradora (crime de fraude contra seguro); quem pratica auto-mutilação para se subtrair do serviço militar, ofende o Estado; no incêndio, é a incolumidade pública; na auto-acusação falsa, é o Estado.'' - Direito Net

  • Gab Errada

    Para a doutrina majoritária não há que se falar em sujeito ativo e passivo recaindo sobre o mesmo sujeito.

  • Principio da UBIQUIDADE aonde ninguém pode ser julgado e condenado por dá um tiro na própria perna.

  • Grave isso: Para a doutrina majoritária, não existe a figura de de sujeito passivo e ativo recaindo sobre um mesmo sujeito. Além disso, pelo principio da alteridade (a autolesão não é crime), por isso não pode ser punido.

  • MEEU DEEUS, bastava saber o princípio da alteridade ( lesividade ).

  • Bruno Henrique, parece que você "acertou" a questão, só que errando. Nesse caso, a autolesão é punível sim, sendo exceção ao princípio da alteridade. É uma modalidade do crime de estelionato (171, parágrafo 2°, inciso V), sendo a única formal. O erro da questão é dizer que o agente será sujeito ativo e passivo do crime, ao mesmo tempo. Na realidade, ele será apenas sujeito ativo do crime.

  • Pode o sujeito ativo ser ao mesmo tempo sujeito passivo de algum crime em face de sua própria conduta?

    Não. O homem não pode cometer crime contra si mesmo. As condutas ofensivas contra a própria pessoa, quando são definidas como crime, lesam interesses jurídicos de outros.

    Aquele que lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro não pratica o crime contra si mesmo, sendo apenas seu sujeito ativo.

    O sujeito passivo é a entidade seguradora contra quem se dirige a fraude.

    JESUS, Damásio. Direito Penal, parte geral. p. 220

  • ERRADO

    O direito penal não pune a AUTOLESÃO.

  • "willy raphael was here"

  • Princípio da alteridade 

    Este princípio preconiza que o fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que possa ser considerado crime em sua essência, deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro.

    Desse princípio decorre que o DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO. Assim, aquele que destrói o próprio patrimônio não pratica crime de dano, aquele que se lesiona fisicamente não pratica o crime de lesões corporais, etc.

    GABARITO: ERRADO

    Estratégia Concusros.

  • Cuidado, não se trata de estelionato, mas de "figura equiparada".

  • Errado.

    O sujeito passivo é a entidade seguradora.

  • Deve-se diferenciar:

    Sujeito ativo: autor da infração penal.

    Sujeito passivo: quem suporta as consequências do delito.

    No caso da questão, foi cometida uma autolesão para obter indevidamente o direito à indenização, o que indica tratar-se do crime de estelionato mediante fraude para recebimento de indenização ou de valor de seguro (art. 171, § 2º, V, CP). O sujeito ativo foi o causador da autolesão, e o sujeito passivo foi a seguradora, por ser a responsável pelo pagamento da indenização.

    LEMBRANDO: o crime de estelionato, em regra, é um crime material, exceto na hipótese de fraude para recebimento de indenização ou de valor de seguro, quando será de natureza formal.

  • Sujeito Ativo => Segurado

    Sujeito Passivo => Seguradora

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Gab: ERRADO

    Sujeito Ativo : Autor do crime

    Sujeito Passivo : Vítima

  • ERRADO

    O princípio da alteridade proíbe a incriminação de uma conduta interna, ou seja, aquela que prejudique apenas o próprio agente, bem como do pensamento ou as moralmente censuráveis que não atinjam bem jurídico de terceiro. É por essa razão que o ordenamento jurídico não puna autolesão. É necessário que a conduta ultrapasse a pessoa do agente e invada o patrimônio jurídico alheio. Em suma, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.

    OBS: Não pode o sujeito ser ativo e passivo no mesmo crime. EX: lesa o próprio corpo ou a saúde para receber seguro.

  • A pessoa NUNCA irá pode ser ativo e passivo na mesma conduta.
  • "A autolesão, em regra, não constitui crime." Já seria possível encontrar a resposta da questão logo de início.

  • Doutrina majoritaria: A mesma pessoa não figura como sujeito ativo e passivo de uma conduta ao mesmos tempo.

    Temos também o Principio da alteridade: Onde não se pune a autolesão , ou seja uma pessoa jamais vai figurar como sujeito ativo quando causar a lesão em si próprio.

  • GABARITO: ERRADO

    A auto lesão , em regra, NÃO é punível!! Todavia, se houver o dolo de lesar seguradora (ou alguma coisa do gênero), haverá a incidência de crime. Sendo o agente o sujeito ativo e a seguradora o sujeito passivo.

  • Princípio da Alteridade: para ser MATERIALMENTE crime, deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro

    Assim o direito penal não pune a autolesão. 

  • Ora se eu pratico ação direcionada a minha própria pessoa no intuito de receber uma indenização, não há como eu ser réu e vítima de mim mesmo. A vítima será quem pagar a indenização.

  • Raciocínio: Ele não é sujeito passivo no caso concreto, pois o sujeito passivo deve ser apto a ter o bem jurídico lesado, e nesse caso, embora a sua integridade física tenha sido lesada, o código não pune a autolesão.

  • Não se pune a autolesão.

  • Não tem como ser "sujeito passivo/ativo" ao mesmo tempo.

  • Impossível errar.

  • Princípio da alteridade

    Não se pune a autolesão

    •Tem que sair da esfera individual

  • O crime de Rixa é uma das únicas exceções à regra, onde o rixoso pode ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo.

    (o verdadeiro toma lá, dá cá)

  • Comentários dizendo que nunca será sujeito ativo e passivo. Cuidado!

    Ano: 2020 Banca:  

    Os participantes de uma rixa são simultaneamente sujeitos ativos e passivos uns em relação aos outros, pois o crime de rixa é plurissubjetivo, devendo ter, pelo menos, três contendores para ser caracterizado.

    Gabarito: Certo

  • A doutrina diz que um sujeito não pode ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo em um delito.

  • Não se pune a autolesão.

  • Sujeito Ativo => Será o segurado

    Sujeito Passivo => Será a Seguradora

  • Observação importante:

    Crimes de Estelionato a consumação está no prejuízo a terceiro, contudo, o crime de estelionato: "fraude a seguradora" é um crime de consumação antecipada que se consuma na realização da fraude.

    A vantagem indevida, de todo modo, é mero exaurimento do crimes de estelionato.

  • Ninguém poderá ser, ao mesmo tempo, considerado sujeito ativo e passivo imediato de um crime. Ademais, o direito penal não pune a autolesão, tendo em vista o princípio da alteridade (Item Errado).

  • a questão quis dizer praticamente que se eu der um murro na minha cara eu poderia ir na delegacia me acusar de lesão corporal '-' kkkkkkkk

    mas, tem um comentário top aqui, NÃO PODEMOS GENERALIZAR O "ATIVO E PASSIVO Ñ PODE SER..."

    Comentários dizendo que nunca será sujeito ativo e passivo. Cuidado!

    Ano: 2020 Banca:  

    Os participantes de uma rixa são simultaneamente sujeitos ativos e passivos uns em relação aos outros, pois o crime de rixa é plurissubjetivo, devendo ter, pelo menos, três contendores para ser caracterizado.

    Gabarito: Certo

    Da stive Victória Freitas

  • Para matar a questão:

    -->Tenham em mente que o sujeito que comete tentativa de suicídio ou automutilação NÃO COMETE CRIME. Ninguém é preso por tentar se matar.

    • GABARITO ERRADO

    Sujeito Ativo PESSOA

    Sujeito Passivo SEGURADORA

  • Eu pensei da seguinte forma:

    No caso da autolesão, o CP não pune o agente, por ser uma ação reflexiva (pratica a ação sobre si mesmo)

    Já no caso de tentar receber uma indenização da seguradora, (fraude para receber seguro), o agente é ativo, e a seguradora agente passivo.

    Gabarito errado, pois a autolesão busca a conduta da fraude.

    GAB. E

  • Não tem como ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo.

    Exceção: crime de rixa

    Obs: não se pune autolesão

  • GABARITO ERRADO

      Estelionato

    CP: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

     § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

      Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.

    Sujeito ativo = Segurado. Sujeito Passivo = Seguradora.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • Ela vai ser réu e vitima ao mesmo tempo kkkkkk

  • Observe que há uma fraude para recebimento de um seguro. Então:

    Sujeito ativo = Segurado. Sujeito Passivo = Seguradora.

  • GABARITO: ERRADO.

    A Conduta lesiva do agente ao próprio corpo, por si só, não configura crime, pois trata-se aqui do princípio da Alteridade / Lesividade, em que a conduta deve gerar dano a um bem jurídico alheio.

    No entanto, se da conduta do agente, esse lograr êxito conseguindo fraudar financeiramente a seguradora, será esse sujeito ativo e a seguradora sujeito passivo do crime.

    DEUS jamais desistirá de você. CREIA.

  • que balaiode gato da boba essa questão kkkkkkkkkkkk

  • Lembrar do princípio da alteridade - não se pune a auto-lesão.

  • Em regra, não temos sujeito Ativo e Passivo, porém um entendimento do Rogério Greco admite-se no crime de RIXA.

  • Não há o que se falar em passivo tendo em vista que temos o principio da alterieadade ou autolesividade !

    onde o agente se autolesiona -> não há crime são condutas autolesivas

    podemos caracterizar essa hipotese, na medida que o agente passivo seria o estado por ex: INSS

    enfim.

    espero ter ajudado, caso tenha errado na explicação por favor me ajudem!

    compreendo dessa maneira

  • Não se pune auto lesão no Brasil
  • se ele quer da uma de masoquista então deixa ele se arrombar pra lá.

    ERRADO P0RR4

  • Princípio da Alteridade, não há crime quando o resultado não sai da esfera pessoal do agente.
  • Os sete abaixo de mim não sabem sobre o que falam. Comentários equivocados.

    "com o intuito de buscar indenização"

    A questão fala sobre fraude contra seguradora.

    Um outro falou em INSS, de onde tirou que INSS indeniza alguém por isso?

  • O princípio da alteridade (auto lesão) diz que o direito penal não tutela ações que não ameacem bem jurídico de terceiros.

  • ERRADO

    Direito penal não pune a autolesão

  • PRINCÍPIO DA ALTERIDADE

  • O CP não pune a autolesão. Se faz para fraudar, a fim de receber indenização, o agente passivo será quem supostamente teria que indenizar, por lesão ao patrimônio.

  • princípio da alteridade proíbe a incriminação de uma conduta interna, ou seja, aquela que prejudique apenas o próprio agente, bem como do pensamento ou as moralmente censuráveis que não atinjam bem jurídico de terceiro

  • O direito penal, baseado num ideia de intervenção mínima e garantismo penal, estabelece o princípio da ALTERIDADE (nenhum fato será definido como crime se não ultrapassar a esfera do próprio agente). Portanto, em regra, o fato de um sujeito cortar o próprio braço é problema exclusivamente dele. Agora, se ele fez isso visando outro fim - como a fraude a seguradora - ai temos crime, mas como sujeito passivo o alvo da fraude (seguradora).

    Ademais, o sujeito passivo de um crime será sempre o Estado (sujeito passivo mediato/formal) já que todo crime afeta a ordem social, seja em maior ou menor proporção, e é do interesse do Estado que a normalidade seja mantida sempre. Como sujeito passivo direto/imediato ai temos a vítima que teve algum de seus bens jurídicos violados.

  • Responde por estelionato: simples assim.

  • princípio da alteridade proíbe a incriminação de uma conduta interna, ou seja, aquela que prejudique apenas o próprio agente, bem como do pensamento ou as moralmente censuráveis que não atinjam bem jurídico de terceiro. É por essa razão que o ordenamento jurídico não puna autolesão. É necessário que a conduta ultrapasse a pessoa do agente e invada o patrimônio jurídico alheio. Em suma, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.

    Foi criado por Claus Roxin, sendo um dos princípios não expressos da Constituição Federal.

    Ex.: autolesão e tentativa de suicídio.

    Ex.: autolesão e tentativa de suicídio.

    Fonte: Djus.com.br


ID
2679583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à lei penal no tempo, ao erro jurídico-penal, ao concurso de agentes e aos sujeitos da infração penal, julgue o item que se segue.


Situação hipotética: Um crime foi praticado durante a vigência de lei que cominava pena de multa para essa conduta. Todavia, no decorrer do processo criminal, entrou em vigor nova lei, que, revogando a anterior, passou a atribuir ao referido crime a pena privativa de liberdade. Assertiva: Nessa situação, dever-se-á aplicar a lei vigente ao tempo da prática do crime.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Retroatividade/ Irretroatividade da lei penal:

    • Na ordem jurídica brasileira a lei penal não retroage para prejudicar o réu.
    • Deve retroagir se for para beneficiar.

    Se o caso em tela fosse punível com pena privativa de liberdade no tempo da ação e mais tarde uma lei passe a atribuir ao referido crime a pena de multa? Essa lei deve ser aplicada aos fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor.

  • R: CERTO: A questão trata da aplicação da Lei Penal no Tempo, prevista no Art. 4º do Código Penal, que diz: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”. Para a teoria da atividade o que importa é o momento da conduta (omissiva ou comissiva) delituosa, pouco importando em que momento se deu o resultado.

    Pode-se falar também da ultratividade de Lei Penal, uma vez que o crime foi praticado na vigência de uma Lei que cominava pena de multa para a conduta praticada (pena mais benéfica ao agente), vindo Lei posterior, revogar a lei anterior e passou atribuir para o mesmo delito pena privativa de liberdade (pena mais maléfica ao agente).

  • GABARITO CERTO

     

    Atenção quanto a Súmula 711 do STF:

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Caso o crime realizado fosse de ação permanente ou continuada  e seu termino fosse na vigência da nova lei, aplicar-se-ia esta.

     

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  • CERTO

     

    A lei penal não retroagirá para prejudicar o réu, salvo, para beneficiar.

  • CERTO

     

    De índole constitucional, a vedação da retroatividade da lei penal encontra guarida no XL, art.5º da CF:

     

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

     

    Entretanto, ao combinar o inciso supra com o P.U., art. 2º do CP ( A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado), podemos concluir que somente a lei penal mais favorável retroagirá para alcançar fatos pretéritos a sua vigência, ou seja, isso que aconteceu no enunciado da questão é um agravamento da lei, pois em seu preceito secundário passou da pena de multa para a de privação de liberdade.

  • A lei não retroagirá para prejudicar o réu.
  •  

    REGRA: LEI PENAL NÃO RETROAGE

     

    EXCEÇÃO: BENEFÍCIO DO RÉU

  • GABARITO: CERTO

     

    CF. Art. 5º. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • A Lei temporária ou excepcional possui ultratividade e assim sendo aplica-se aos fatos praticados durante o periódo de sua vigência, ressalvados os casos de crimes permantes e continuados que serão regulados pela lei que está em vigor durante a sua vigência mesmo que esta lei seja mais severa.

  • CERTO.

     

    RETROATIVIDADE DA LEI PENAL.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Certo. MAntem a lei mais benefica ao agente.

  • Princípio do tempus regit actum. Além disso, a CF prevê que a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

  • Mas na pergunta diz que a referida lei foi REVOGADA, logo ela vai ser mais benefica ao réu. Tem uma discussão, e um procurador defendendo uma tese contra isso, na lei nova de roubo, foi REVOGADO no artigo O PPRAGRAFO do uso de arma, e foi inserido um parágrafo com aumento de pena maior pra uso de ARMA DE FOGO. Assim tem muito pedidos que desqualifiquem o crime pra quem foi condenado por uso de arma branca, por ser mais benefico, tendo em vista que foi revogado a qualificadora sobre uso de arma.

  • CERTO.

     

    Em regra, a lei sempre retroage para beneficiar o réu, SALVO, em caso de crime continuado que se aplica, no que for possivel, a pena MAIS GRAVOSA.

  • Certo.

    Diferenças: 

     

    Novatio Legis Incriminadora: Ex Nunc

     

    É uma nova lei que tipifica como crime uma conduta que antes não era considerada crime. Contudo, a aplicação da novatio legis incriminadora não irá alcançar os fatos decorridos anteriormente à sua vigência. Nunca retroage, é Ex Nunc.

     

    Novatio Legis in PejusEx Nunc

     

    Quando uma nova lei piora a situação do agente. É diferente da novatio legis incriminadora, pois esta configura crime conduta que antes da sua entrada em vigor não era considerada crime, enquanto que na novatio legis in pejus haverá novos dispositivos em uma lei já existente que piora a situação do agente, tais dispositivos podem ser, como leciona Greco (2015, p. 160), ampliando o rol das circunstâncias agravantes, criando causas de aumento de pena, aumentando o prazo de prescrição (…) etc. Mas o réu ou condenado que praticou conduta criminosa antes da novatio legis in pejus entrar em vigor, não será alcançado por ela, pois lhe acarretaria prejuízos e a lei nunca retroage para causar prejuízo (regra), só retroage para beneficiar (exceção). A novatio legis in pejus é irretroativa. Ex nunc. Exemplo é a Lei Anti-Drogas.

     

    robertoborba.blogspot.com

  •  

    GABARITO ''CERTO''

     

    Extra-Atividade da Lei Penal Espécies

    A extra-atividade pode se desdobrar no tempo para frente ou para trás, dando origem, respectivamente à ultra-atividade ou à retroatividade.

    Ultra-atividade – ocorre quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência;QUESTÃO EM APREÇO.

    Retroatividade– possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.

    A ultra-atividade e a retroatividade da lei penal serão realizadas, sempre, em benefício do agente, e nunca em seu prejuízo, e pressupõem, necessariamente, a sucessão de leis no tempo.

  • A lei penal não retroage, SALVO para beneficiar o réu.

     

    No caso mencionado teremos o fenômeno da ultratividade que é quando uma lei revogada continua emitindo os seus efeitos por ser mais benéfica.

     

    Bons estudos

  • GABARITO 'CERTO'

     

    Novatio legis in pejuslei posterior que contem preceitos mais severos. Não ocorrerá retroatividade. Desta maneira, podemos anotar que a lei penal mais grave não se aplica aos fatos ocorridos antes de sua vigência. 

     

    Deve-se levar em consideração o "tempo do crime" que, para a teoria da atividade ou ação (adotada) é o momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

     

    No caso em tela, aplica-se a lei que cominava a pena de multa, em razão de que era a lei vigente a época da infração penal e também em função da ultra-atividade da norma penal mais benéfica.

     

    Vlw

  • Certo. 

    Lei penal só pode retroagir se for para beneficiar o réu. 

  • A lei penal NÃO RETROAGE, salvo, para beneficiar o réu.

  • CERTO

     

    Em regra, será aplicada a lei vigente à pratica do crime, salvo se lei posterior for mais benéfica, caso este em que ela retroagirá para beneficiar o réu. Se lei posterior for mais gravosa ao réu, não retroagirá. 

  • Gabarito: Certo.

    EXTRA-ATIVIDADE da lei penal (Gênero)

    Pode ser o instituto da retroatividade ou da ultratividade  (Espécies) Cuidado! Assunto que derruba muita gente em prova.

    Retroatividade: A lei nova retroage para fatos que aconteceram antes de sua vigência.

    Ultratividade: A lei anterior (mais benéfica) continua em vigor para fatos que ocorreram durante sua vigência.

    ================================================================================

    Outras questões ajudam a responder:

    1. Q460219 plicada em: 2014 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal

    Sob a vigência da lei X, Lauro cometeu um delito. Em seguida, passou a viger a lei Y, que, além de ser mais gravosa, revogou a lei X. Depois de tais fatos, Lauro foi levado a julgamento pelo cometimento do citado delito. Nessa situação, o magistrado terá de se fundamentar no instituto da retroatividade em benefício do réu para aplicar a lei X, por ser esta menos rigorosa que a lei Y. ERRADO

    2. Q360679   Prova: CESPE - 2014 - CBM-CE - Primeiro-Tenente

    O princípio da ultratividade da lei penal refere-se à aplicação da lei mais benéfica para fatos ocorridos antes e depois de sua vigência. ERRADO.

    3. Q90613  Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Execução de Mandados - Específicos

    Por meio do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal, veda-se que norma penal posterior incida sobre fatos anteriores, assegurando-se, assim, eficácia e vigor à estrita legalidade penal. Nesse sentido, na Constituição Federal de 1988 (CF), garante-se a ultratividade da lei penal mais benéfica. ERRADO.

    RESUMINDO:

    Lei Benéfica POSTERIOR: Retroativa;

    Lei Benéfica ANTERIOR: Ultrativa

  •  

    Ultratividade: A lei anterior (mais benéfica) continua em vigor para fatos que ocorreram durante sua vigência.

  • EXTRA-ATIVIDADE ******* GÊNERO  (A extra-atividade pode se desdobrar no tempo para frente ou para trás, dando origem, respectivamente à ultra-atividade ou à retroatividade).

    ESPÉCIES******* 

    Retroatividade: A lei nova retroage para fatos que aconteceram antes de sua vigência.

    Ultratividade: A lei anterior (mais benéfica) continua em vigor para fatos que ocorreram durante sua vigência.

    OBSERVAR AINDA A LEITURA DO ART.20 DO CPP:

    Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    A regra é da lei penal no tempo que  só se aplica aos atos praticados durante sua vigência; que só se aplica enquanto vigora. Porém, há exceção que é a extratividade da Lei Penal Benéfica, sendo de duas espécies: 

    → Retroatividade: aplicação da lei penal a fatos praticados antes de sua entrada em vigor.

    → Ultratividade: aplicação da Lei penal benéfica mesmo após sua revogação.

    No caso da assertiva houve a aplicação da ultratividade.
     

  • Se não terminar de ler a questão se festa ....
  • Aplica-se a ultratividade da lei anterior mais benéfica, haja vista a nova ser legis in pejus.

  • Novatio Legis in Prejus NÃO Retroage!

  • ultratividade da lei mais benéfica.

  • Situação hipotética: Um crime foi praticado durante a vigência de lei que cominava pena de multa para essa conduta. Todavia, no decorrer do processo criminal, entrou em vigor nova lei, que, revogando a anterior, passou a atribuir ao referido crime a pena privativa de liberdade. 

     

    Assertiva: Nessa situação, dever-se-á aplicar a lei vigente ao tempo da prática do crime. [CORRETO]

     

    Regra: Irretroatividade da lei penal

    Exceção: Extra-atividade ~> Quando? Quando for para beneficiar.

     

            - Ultra atividade ~> Lei revogada sendo aplicada a fotos que ocorreram na sua vigência (Caso da questão acima)

            - Retroatividade ~> Lei vigente sendo aplicada a casos que ocorreram antes de sua vigência.

  • Lei Penal: Retroatividade / Extratividade -> Possível

    Lei Processual Penal: Sem retroatividade / sem extratividade.

    Parece banal mas te derruba, saber identificar se trata-se de norma penal ou processual é fundamental.

    Forte abraço e Vai Corinthians.

  • Explicando conforme o contexto da questão: No caso de uma pena mais grave(PPL-Pena Privativa de Liberdade) em relação a pena de MULTA, deve-se ocorrer a ultratividade da lei, fazendo assim com que a pena de multa seja imposta no lugar da PPL (que está vigorando no momento).

  • Bandido que manda kkkk tem erro não
  • GABARITO: CERTO

     

    Ultra-atividade benéfica: se uma lei vigorava quando do cometimento do crime, mas for revogada por outra mais severa antes do julgamento, o magistrado terá de aplicar a lei revogada, posto que sucedida por lei mais rigorosa. 

  • Ultra-atividade da lei penal mais benéfica. CERTO!!!

  • não chega a ser nem retroatividade,pois é caso da teoria da atividade,ou seja, é baseada no dia do crime.

  • Art CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. A lei em si já sintetiza a teoria adotada pelo Código Penal, que é a da atividade.

  • CORRETO

     

    TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA ATIVIDADE. A LEI SERÁ APLICADA A FATOS OCORRIDOS DURANTE SUA VIGÊNCIA. MESMO QUE A AÇÃO PENAL NÃO TIVESSE SIDO INICIADA SERIA APLICADA A LEI QUE ESTABELECIA A PENA DE MULTA POR SER MAIS BENÉFICA, NESSE CASO SERIA EXEMPLO DE ULTRAATIVIDADE DA LEI PENAL ONDE EMBORA REVOGADA A LEI CONTINUARIA SENDO APLICADA AOS FATOS OCORRIDOS DURANTE SUA VIGÊNCIA POR SER MAIS BENÉFICA.

  • Raniel Davidson,

     

    Sei não hein! Nesse caso houve a ultratividade, pois a lei posterior é mais maléfica, logo, não retroagirá.

  • Correto

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS: Nova lei Penal é + SEVERA que a anterior = Princípio da irretroatividade da lei penal.

    UltrAtividade. A velhA é a mais benéfica.

  • Lei não retroage, salvo em benefício do réu.

  • Certa

    Aplica-se a Ultra-atividade

  • Gabarito certo.

    Ultra-atividade da lei penal.

    Ex: Paulo praticou o crime na vigência da lei A, (mais benéfica), posteriormente revogada pela Lei B (prejudicial). Neste caso a lei A se projetará no tempo e produzirá seus efeitos na vigência na Lei B.

  • Como alguém erra isso?

  • ULTRATIVIDADE - APLICA A LEI BENÉFICA REVOGADA.

  • HUMILDADE KEILA.

  • HUMILDADE KEILA 

  • HUMILDADE dra. KEILA 

     

  • HUMILDADE KEILA 

  • HUMILDADE dra. KEILA 

  • Em regra, os fatos praticados na vigência de uma lei dever por ela regidos (tempus regit actum). Como exceção à regra, é prevista a extra-atividade da lei penal mais benefícia (CF, Art. 5º, XL, e CP, Art. 2º), possibilitando a sua retroatividade (aplicação da lei penal a fato ocorrido antes de sua vigência) ou a ultra-atividade (aplicação da lei penal após sua revogação, mas a fato ocorrido durante sua vigência), desde que ainda não esgotadas as consequências jurídicas do fato.

     

    No presente caso, aplica-se a lei do tempo da prática do crime por ser a mais benéfica, assim como pelo fato de termos uma lei penal mais gravosa (novatio legis em pejus), que não pode retroagir.

     

    Gabarito: CORRETO.

  • ULTRA-ATIVIDADE da Lei penal benéfica – Lei mais benéfica, quando revogada, continua a reger os fatos praticados durante sua vigência.
     

  • Mais alguém? Para colocar ULTRA-ATIVIDADE.

  • essa questão poderia pegar mto mais na interpretação de texto do que pelo conteudo em si que não apresenta muita dificuldade 

  • Keila Farias, diversas pessoas erram, do mesmo jeito que você já errou diversas questões extremamente fáceis também! ninguém nasce sabendo! Essa é uma questão de nível fácil, não se vanglorie por ter acertado, TENHA HUMILDADE!

  • APLICA-SE A LEI MENOS GRAVOSA, QUE É A PENA DE MULTA.

  • Errei por afobação.

  • A lei não retroage, exceto para beneficiar o réu.

     

    Como a lei posterior é mais gravosa, então a lei que deve ser aplicada é a que estava vigente na época que foi praticada a conduta criminosa.

     

    Gab: Certo

  • Pelo que eu vi, não houve ultratividade da lei velha (mais benéfica) pois estava em processo criminal. PORQUE INDEPENDENTEMENTE, a não ser dos crimes permanentes (excessão) SEMPRE será aplicada a mais benéfica. Cuidado para não confundir com Abolitio Criminis!!! Bom, interpretei assim!
  • Certo

    O que é o "Tempo do Crime" e qual a sua importância no Direito Penal? Tempo do Crime é o marco adotado para estabelecer o momento (tempo) do cometimento de um crime. Consoante artigo 4º do código penal, "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado".

    Fonte: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/tempo-do-crime/52856

  • Questão gratuita. óbvio que é a lei melhor.


  • Princípio da Retroatividade (lei + benéfica) volta no tempo.

  • Pagar multa é melhor do que ser preso.!!!

  • Tempo do Crime = Retroatividade

    Lugar do Crime = Ubiquidade

  • Aplica-se a lei mais benéfica.

     

    "Quando o Bicho Papão vai dormir, ele deixa a luz acesa com medo de Chuck Norris."

  • questões de penal = 34K nego
    questões contabilidade = 1k

  • ultratividade- a lei antiga é aplicada pra beneficiar o réu

    retroatividade - a lei nova volta no tempo pra beneficiar réu 

  • tempus regit actum (ultratividade da lei)

  • A lei do caso em tela não retroage pois prejudica o réu.

  • Se não for pra beneficiar o réu, a lei não retroagirá

    Gab. C

  • "Lex Gravior: a lei nova estabelece uma situação mais gravosa ao réu. Produzirá efeitos somente a partir da sua vigência, não alcançando fatos pretéritos."

    Direito Penal para TRF, Estratégia Concursos. Prof. Renan Araújo

  • Conhecido tbm como ultra-atividade

  • Estou contigo Silas Ramos. Questão simples com 70 comentários falando a mesma coisa. Pessoal copia e cola o artigo da internet, quando não compiam de outro comentário. Só poluem o fórum. Complicado ter que poluir mais ainda o fórum para reclamar disso. 

  • Vamos focar nos estudos pessoal!!! pouco importa se copiam e colam milhoes de vezes.....

    pule as respostas ou nao veja, simples assim. Tambem se aprende e se treina com as repeticoes.....

  • A exceção ficaria apenas por conta dos crimes permanentes e continuados. Ver S. 711STF.

  • "C" pois o agente praticou o crime na vigência de Lei mais benéfica. 

  • ULTRATIVIDADE

    INSTA: fabricio_oliveira2k18

  • Quando a questão trouxe "no decorrer do processo criminal" entendi que seria um processo continuo ou permanente. 

  • Aplicar-se-á a ultratividade da lei em benefício do réu!

  • C - Aplicar-se-á o princípio da ultratividade da lei benéfica ao réu, ou seja, a lei que entrou em vigor passará a reger os fatos futuros, mas por ser uma lei que traz prejuízos ao réu, não será aplicada ao mesmo, devendo a lei vigente ao tempo do crime continuar sendo aplicada.

     

    #DEUSN0COMANDO

  • Em 18/10/2018, às 23:18:10, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 12/09/2018, às 17:54:22, você respondeu a opção E.Errada!

  • Resumindo. RETROATIVIDADE DA LEI

  • Não vamos confundir: Lei processual X Lei material.

  • Pense desta forma, tudo que vier para benificiar o crápula o RÉU SERÁ EMPREGADA.

  • Ultra-atividade da lei mais benéfica.

  • Não entendi porque a questão está certa. O crime foi praticado sob vigência da lei anterior menos grave (multa); O crime NÃO é continuado (pelo menos a questão não fala nada a respeito); A lei posterior aplica pena de restrição de liberdade (mais grave), portanto deveria a lei, mesmo revogada ULTRA AGIR em benefício do réu.

  • Mas foi isso que a questão se refere Julio. Foi aplicada a lei vigente ao tempo do crime. A lei penal mais benéfica.

  • pessoal, a questão é simples, embora a lei tenha sido revogada, ela vai ultra-agir para ser aplicada ao réu por ser mais benéfica.

  • Questão correta.


    A lei penal, em regra, só pode retroagir para beneficiar o réu!

  • Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.



  • Ultratividade da lei penal

  • A regra que prevalece no direito penal é a do tempus regit actum, segundo a qual as condutas são regidas pela lei vigente no momento em que ocorreram. Se, após o cometimento da infração penal ,sobrevier lei mais gravosa, prevalece a que vigia ao tempo do crime. A exceção a essa regra é o comando contante no parágrafo único do artigo 2º do Código Penal e que encontra fundamento no artigo 5º, inciso XL da Constituição da República, de acordo com o qual a lei penal só retroage para beneficiar o réu. Como no caso da questão, a lei posterior é prejudicial ao agente delitivo, aplica-se a lei vigente ao tempo da prática do crime. 
    Gabarito do professor: Certo
  • Ultrativdade também se aplica a lei mais benéfica já revogada, desde que vigente ao tempo do crime, e não somente nos casos de leis excepcionais ou temporárias.

  • Neste caso, ocorreu a ultratividade da lei penal.


  • CARLOS MARCOS , ela só retroage se o crime não for continuo ,como não e continuo

    pensei que não retroagia ,pegadinha

  • "Não entendi porque a questão está certa. O crime foi praticado sob vigência da lei anterior menos grave (multa); O crime NÃO é continuado (pelo menos a questão não fala nada a respeito); A lei posterior aplica pena de restrição de liberdade (mais grave), portanto deveria a lei, mesmo revogada ULTRA AGIR em benefício do réu."


    Entendi da mesma forma que o Júlio e por isso errei a questão. Alguém pode tirar essa dúvida?

    Qual a menos grave: Multa ou a pena privativa de liberdade?

  • Luana,, a lei q vai ser aplicada é a do tempo do crime, (Lei vigente no dia q ocorreu o fato criminoso),ou seja, a mais benéfica (multa).
  • Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

    "Um crime foi praticado durante a vigência de lei que cominava pena de multa... dever-se-á aplicar a lei vigente ao tempo da prática do crime".

    Simples assim...

     

    O objetivo é pertencer!!!

  • GABARITO: CERTO.

    Resolvi a questão com base no esquema a seguir (que, aliás, criei a partir do estudo do livro de direito penal – parte geral do prof. Cleber Masson).

    São ATRIBUTOS da lei penal MAIS FAVORÁVEL/BENÉFICA:

    a)     RETROATIVIDADE: aplicação da lei aos fatos praticados ANTES de sua vigência.

    b)     ULTRATIVIDADE: aplicação da lei mesmo DEPOIS de revogada.

    Fonte: Direito Penal – parte geral, vol. 01, 2018 (Cleber Masson).

  • Gabarito: CERTO.

    Para quem tem dificuldade, só gravar: L.U.T.A.

    Lugar do crime: Ubiquidade;

    Tempo do crime: Atividade.

    Nesse caso em tela, deve-se observar o princípio do in dubio pro reo, tendo em vista que a nova lei a qual entrou em vigor, é mais gravosa. Assim, por não se tratar de crime permanente ou continuado, a lei penal retroagirá para beneficiar o réu.

  • GAB C

     

    Situação hipotética: Um crime foi praticado durante a vigência de lei que cominava pena de multa para essa conduta. Todavia, no decorrer do processo criminal, entrou em vigor nova lei, que, revogando a anterior, passou a atribuir ao referido crime a pena privativa de liberdade. Assertiva: Nessa situação, dever-se-á aplicar a lei vigente ao tempo da prática do crime.

     

    --> Ao surgir uma lei que piora a condição do réu é chamada de novatio legis in pejus, e por ser maléfica ao agente, não retroagirá, essa é a regra geral.

     

    --> Em se tratando de crime continuado ou permanente, se sua vigência é anterior ao término ou durante a continuidade da conduta, ela será aplicada, mesmo sendo prejudicial ao réu. Nesse caso, não viola o art. 5.°, XL da CF/88.

     

    --> É o caso da previsão da Súmula 711, STF.

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 5.º (...)

    XL - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

     

     

    SÚMULA 711

    A lei penal mais grave (leia-se mais nova) aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

    Fonte: Curso Ênfase  / Direito Penal 

     

    AVANTE!

  • Correta

    Nesse caso tem que aplicar a lei na vigência da conduta por ser uma lei mais benéfica

  • Item correto, pois se após a prática do delito entrou em vigor nova lei penal MAIS GRAVE (pois passou a prever pena privativa de liberdade, que não era antes prevista), a lei vigente à época do crime é aplicável, não sendo aplicável a lei nova, por se tratar de lei penal nova mais gravosa.

    Renan Araujo

  • Caso clássico de Ultratividade da Lei.

  • kkkkkkkkkkkk a luta não acaba kkkkkkkkkkk

  • Cara se não tomar cuidado se era por besteira, no final é só questão de interpretação

  • A lei foi aplicada porque o crime NÃO se perdurou no tempo, ou seja, o crime aconteceu, FOI CONSUMADO, e assim obrigado a ser cumprida a lei penal da época.

    Se fosse um caso de crime continuado (que perdura no tempo, a lei que deveria ser aplicada seria a nova, ,es,o que mais gravosa.

    Em suma:

    Se o crime FOI CONSUMADO aplica-se a lei que estava em vigor na data. Mudando apenas se a próxima lei BENEFICIAR o réu.

    Se o crime NÃO FOI CONSUMADO, e perdurou no tempo até a chegada da nova lei penal mais gravosa (Exemplo: sequestro que duram vários dias) será aplicada a nova lei, mesmo que seja mais gravosa.

  • Humildade, Ministra Suprema Pós-doutorada Mestre Master Plus Juriendis Doutora Keilla

  • Sim, pois é a lei mais benéfica

  • ¿Nomeaçon ou plomo?

    Los mejores comentarios abajo! directo de la Colombia, con 95% de pureza!

    *** O segundo princípio constitucional (irretroatividade), descrito no art. 5º, XL da CF, dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado.

    *** Extra-Atividade da Lei Penal - Espécies

    A extra-atividade pode se desdobrar no tempo para frente ou para trás, dando origem, respectivamente à ultra-atividade ou à retroatividade.

    Ultra-atividade – ocorre quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência;QUESTÃO EM APREÇO.

    Retroatividade– possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.

    *** A ultra-atividade e a retroatividade da lei penal serão realizadas, sempre, em benefício do agente, e nunca em seu prejuízo, e pressupõem, necessariamente, a sucessão de leis no tempo.

    ***RESUMINDO:

    Lei Benéfica POSTERIOR: Retroativa;

    Lei Benéfica ANTERIOR: Ultrativa

    ***Na ordem jurídica brasileira a lei penal não retroage para prejudicar o réu. Deve retroagir se for para beneficiar.

    Yo prefiero una tumba en el cargo público federal a una celda en la biblioteca!

  • Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que o resultado seja posterior (teoria da atividade), portanto a lei a ser aplicada ao caso é a vigente na data do fato, corroborando com o entendimento não poderá haver retroatividade da lei, visto que trata-se de lei mais grave (lex gravior).

  • "A lei penal não retroage, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU"

  • Em regra sempre se aplica a teoria da atividade. a pena sera determinada pela leis vigente na atividade

    (tempo do crime = atividade)

    porem existe uma Extra atividade.

    são exceções à regra da atividade.

    Extra atividade é genero e tem duas espécies.

    Uma é a retroatividade, q todos ja conhecem, q é quando criam uma lei mais leve, q retroage la no julgamento dos presos e aplica-se aos crimes do passado para diminuir pena do preso

    outra é o oposto

    chama-se ultraatividade. q é quando aprovam uma lei com pena maior.

    *essa lei com pena maior, não se aplica ao réu, pq ela prejudica ele,

  • Correto Ultra-atividade

  • GABARITO CERTO

    Do verbo cominar.

    1. Ameaçar ou amedrontar.

    2. Prescrever ou impor condição.

  • O nome disso é ultratividade da lei penal.

  • https://www.youtube.com/watch?v=v8cBaHOOUIk

  • CERTO.

    A lei posterior, no caso apresentado, é maléfica, portanto irretroativa. A lei revogada continuará a viger, mesmo já tendo sido revogada, possuindo ULTRA- ATIVIDADE.

  • CERTO.

    APLICA-SE A LEI VIGENTE NO MOMENTO DO CRIME POR SER MAIS BENÉFICA.

  • GABARITO CERTO. Questão boa ! resumiu o que é ultratividade. A lei mais benéfica avançou no tempo, pois ela não está mais vigente, mas o crime foi praticado com a vigência da mais benéfica, por isso, ela avançou no tempo.

  • SÚMULA 711 STF

  • certo, pois é a lei mais benefica. Novatio legis in pejus, que veio posteriormente não retroagirá.

  • A regra que prevalece no direito penal é a do tempus regit actum, segundo a qual as condutas são regidas pela lei vigente no momento em que ocorreram. Se, após o cometimento da infração penal ,sobrevier lei mais gravosa, prevalece a que vigia ao tempo do crime. A exceção a essa regra é o comando contante no parágrafo único do artigo 2º do Código Penal e que encontra fundamento no artigo 5º, inciso XL da Constituição da República, de acordo com o qual a lei penal só retroage para beneficiar o réu. Como no caso da questão, a lei posterior é prejudicial ao agente delitivo, aplica-se a lei vigente ao tempo da prática do crime. 

    CERTO

  • Trata-se da regra do tempus regit actum, ou seja, aplica-se a lei vigente ao tempo do crime (teoria da atividade).

    A exceção se daria se a nova lei fosse mais benéfica, caso em que teríamos sua aplicação retroativa. No entanto, como a questão deixou claro que a nova lei é mais gravosa, ela não se aplica, pois a lei penal só retroage para beneficiar o réu.

    Art. 5º, XL CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Gabarito: Certo

  • certo - ultratividade da lei penal.
  • RETROATIVIDADE da Lei penal benéfica – Lei nova mais benéfica retroage, de forma que será aplicada aos fatos
    criminosos praticados antes de sua entrada em vigor.

     

     

    ▪ ULTRA-ATIVIDADE da Lei penal benéfica – Lei mais benéfica, quando revogada, continua a reger os fatos
    praticados durante sua vigência.

  • A lei posterior, ao atribuir pena privativa de liberdade ao caso, é maléfica, logo, deverá ser aplicada a lei anterior que previa pena de multa, por ser mais benéfica

  • A lei não retroagira salvo para beneficiar o réu.

  • A regra é que se aplica a lei vigente a época dos fatos. A exceção será quando a lei nova for mais benéfica que a vigente a época dos fatos, então aquela retroage para beneficiar o réu.

    Como, no caso concreto, a pena de multa é mais branda que a pena restritiva de liberdade, será aplicada a regra mesmo (lei vigente aos fatos - pena de multa).

    GABARITO CERTO.

  • ULTRATIVIDADE da lei pena. Por ser mais benéfica ao acusado.

  • Gab Certa

    Novacio legis in pejus: Não é dotada de retroatividade.

  • Certo.

    Ao longo do processo, entrou em vigor nova lei, que atribuía ao crime pena privativa de liberdade, ou seja, lei mais grave. Na sentença, deve ser aplicada a lei mais benéfica, a lei de aplicação de multa. 

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Façam a linha do tempo.

  •  

    As bancas têm cobrado muito !

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    -Deus já te deu tudo o que você precisa (Saúde ,inteligência,coragem,sonhos)portano vá e vença.

  • Certo...

    Pra facilitar, faça a seguinte analogia; lembra da macha do carro ... RETROATIVIDADE ( RE ) um carro quando engatar a macha ( RE ), ele vai para trás, ou seja, REtroatividade, uma forma que a lei pode voltar ao tempo do ato, ou seja, do crime, é poderá se aplicada naquela situação...

    Resumo: REtroatividade ---> RE do carro..vai para trás, no caso a lei que voltar no tempo para se aplicada, desde que seja para beneficia o réu.

  • Quem mais pensou que teria um "pega" nessa questão? Li umas 3x para ter certeza de que tinha pega.

  • CORRETO

    Questão demonstra uma situação em que uma Lei BENÉFICA foi revogada por outra Lei (nova) mais GRAVOSA ao réu.

    Lei prejudicial ao réu não irá ser aplicada aos fatos regidos por lei mais benéfica, pois isso seria retroatividade de lei que prejudicaria o réu.

    É uma situação de Ultratividade da lei penal. em que se aplica-se a lei revogada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência, pelo motivo de essa ser mais benéfica ao réu do que a lei revogadora.

  • É o caso da ultra-atividade. Quer dizer, quando uma nova lei mais gravosa, revoga a lei anterior mais benéfica. No caso, será aplicada a lei revogada; assim, essa será avançada no tempo e aplicar-se-a ao crime cometido durante a sua vigência.

  • C.

    Irá ocorrer a ultra-atividade da lei penal, ou seja, mesmo revogada, a lei vai se movimentar para não prejudicar o réu.

  • Por isso que é bom estudar Direito Penal com Evandro Guedes.

  • Questão demonstra uma situação em que uma Lei BENÉFICA foi revogada por outra Lei (nova) mais GRAVOSA ao réu ,o candidato teria que ter o conhecimento que pena privativa de liberdade e mais grave do que Pena de multa

    um crime foi praticado durante a vigência de lei que cominava pena de multa para essa conduta. Todavia, no decorrer do processo criminal, entrou em vigor nova lei, que, revogando a anterior, passou a atribuir ao referido crime a pena privativa de liberdade. 

    Logo deve se aplicar a lei mais benefica = Pena de Multa

    Gabarito Certo !

  • Questões de Direito Penal com vários comentários. Já nas de RLM e Português a quantidade de comentários pode ser contada nos dedos das mãos, e ainda é capaz de sobrar. =/

  • Extra-Atividade da Lei Penal, se divide em (só em beneficio ao réu):

    Ultra-atividade: a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência; (aplica-se a lei do tempo do crime)

    Retroatividade: lei penal volta no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.

  • A lei penal mais benéfica irá ultra-agir nesse caso.

  • A lei penal mais grave não retroage

    CERTO

  • Que crime é esse que se sujeitava apenas a uma pena de multa?

    "Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.” (LICP)

  • Qual a necessidade de tanto comentário em uma questão simples dessa, aqui não é rede social!!!

    Até eu estou errando em comentar isso.

  • ULTRATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA

    A lei mesmo que revogada, deve ser aplicada ao caso concreto se for mais benéfica e o agente cometeu o fato sob seu império.

    A ultratividade de lei mais benéfica corresponde ao caso em que, NO MOMENTO DA AÇÃO, vigorava a Lei “A”; entretanto, no decorrer do processo, entrou em vigência nova Lei “B”, revogando a Lei “A”, tornando MAIS GRAVOSA a conduta anteriormente praticada pelo agente. Sendo assim, no momento do julgamento, ocorrerá a ultratividade da lei, ou seja, a Lei “A”, mesmo não estando mais em vigor, irá ultra agir ao momento do julgamento para beneficiar o réu, por ser menos gravosa a punição que o agente receberá.

  • Resumo (sabendo isso te garanto q vc não erra mais nenhuma questão desse tipo):

    Extra-atividade (gênero).

    Espécies:

    Retroatividade (lei mais benéfica - regra //// leis auto revogáveis (temporárias e excepcionais) - exceção, pois ainda que prejudiciais vão retroagir para alcançar fatos cometidos na sua vigência).

    Ultratividade (lei anterior continuará válida para além de sua vigência - em regra só benéfica, mesma exceção acima).

    Plus: Posso afirmar que TODA lei benéfica possui EXTRATIVIDADE? Sim. Raciocínio que não se aplica a qualquer lei penal.

  • Devido a Ultra-atividade a Lei penal mais benéfica vai ser aplicada ao delito.

    Mas atenção!!! Se fosse crime continuado ou permanente aplicaria a lei mais prejudicial se o crime tivesse cessado após a entrada em vigor da lei mais maléfica.

  • Marquei errado pois pensei que a gravidade da pena deveria ser arguida por meio de conversão multa/ppl.

    Por exemplo, se antes havia uma multa de um trilhao de bilhoes de reais, e agora uma pena privativa de liberdade de 1 dia, qual é mais grave?

    O correto seria converter a multa em ppl e ver qual lei é mais benéfica ao réu, para então aplicá-la.

  • Notaram a ambiguidade?

    Qual lei está em vigor? A que aplicava multa ou a que aplicava pena privativa de liberdade.

    Se a mais grave entrou em vigor > logo ela é a lei vigente, e não poderá ser aplicada ao tempo do crime, pois é mais maléfica.

    Ou seja, a lei que entrou em vigor = Lei vigente = lei gravosa.

  • Quanto mimimi pra uma questão tão simples.

  • Ultra-atividade – ocorre quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência

  • A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE É MUITO MAIS SEVERA DO QUE A PENA DE MULTA. EM REGRA ( O TEMPO REGE ATO ), NÃO APLICA RETROATIVIDADE DA LEI, POIS A NOVA LEI PREJUDICA A SITUAÇÃO DO "CIDADÃO".

    GAB. CERTO

  • Não é o caso de retroatividade da Lei Penal, pois a lei mais nova é mais gravosa que a anterior, sendo assim se considera a lei em vigor no tempo do crime para o julgamento.

    Resposta: CERTO

  • ´ ao tempo da pratica do crime ´ por isso que errei. ATENÇÃO!

  • GAB CERTO

    SE ATRIBUÍDA AO RÉU A PENA MAIS BENÉFICA

  •   Na ordem jurídica brasileira a lei penal não retroage para prejudicar o réu.

        Deve retroagir se for para beneficiar.

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  • Certo.

    Para o ordenamento jurídico brasileiro, a pena privativa de liberdade é muito mais severa do que a pena de multa. Nesse caso, aplica-se a regra O Tempo Rege o Ato, não aplicando-se a retroatividade da lei, pois a nova lei prejudica a situação do réu.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • CF, Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    ==> Exceto: Súmula 711/STF ?

    R: NÃO, POIS A SÚMULA 711 NÃO DIZ O CONTRÁRIO DO ART. 5º, XL, CF. NA SÚMULA REFERIDA A PENA MAIS GRAVE SÓ RETROAGE PORQUE O RÉU COMETEU CRIME PREVISTO NELA, POIS NO CRIME CONTINUADO OU PERMANENTE A CONDUTA É PRATICA VÁRIAS VEZES AO LONGO DO TEMPO E ASSIM FOI PRATICADA NA VIGÊNCIA DA LEI MAIS GRAVE, POR ISSO RESPONDE PELA PENA DA LEI MAIS GRAVE.

  • Se a Multa fosse de uns R$100,000, e a pena privativa de liberdade da lei nova de seis meses de detenção, é possível que o réu entendesse a lei nova como mais benéfica.

    A questão não deixa claro de que a lei mais nova é mais benéfica.

  • A Pena de Multa e mais benefica que a de Detençao , por isso se aplica a lei anterior !

  • Aplica-se a lei mais benéfica.

    o que é mais benéfico: pagar multa ou ficar preso ?

  • nao confundir retroatividade no direito pemal com processo penal!!!!

  • É melhor pagar a multa do que ir preso.

  • Como ainda estava no processo, achei que pudesse ser aplicada

  • Aplica sempre o que bom para o réu. (Tadinho)

  • sempre se aplica a lei que melhor beneficiar o réu!

  • GAB: CORRETA

    Após a prática do delito entrou em vigor nova lei penal MAIS GRAVE (pois

    passou a prever pena privativa de liberdade, que não era antes prevista), a lei vigente à época do

    crime é aplicável, não sendo aplicável a lei nova, por se tratar de lei penal nova mais gravosa.

  • Olha a Teoria da Atividade sendo cobrada de outra forma. Será aplicada a lei do MOMENTO da ação ou omissão.

    Exceção: lei posterior +benéfica.

  • CERTO!

    Ultratividade: A lei anterior (mais benéfica) continua em vigor para fatos que ocorreram durante sua vigência.

  • LEIA DEVAGAR!

  • Alguém pode me ajudar?

    "Todavia, no decorrer do processo criminal, entrou em vigor nova lei, que, revogando a anterior, passou a atribuir ao referido crime a pena privativa de liberdade"

    Entendo que o processo, neste caso da questão, não transitou em julgado. Logo, pergunto: não deveria a pena mais grave AINDA ser prioritária?

  • Ultra-atividade: será aplicada a lei que se baseia nos fatos praticados ao tempo de sua vigência, desde que ela seja mais benéfica ao réu do que a lei revogadora.

    GABARITO CERTO

  • Retroatividade

    Irretroatividade da lei penal

  • Extratividade: Aplicação de uma Lei a fatos ocorridos fora de sua vigência.

    Retroatividade : Aplicação de uma Lei a fatos ocorridos antes de sua vigência .

    Ultratividade : Aplicação de uma Lei a fatos ocorridos após o período de sua vigência.

    No caso da questão ocorreu a ULTRATIVIDADE. Por ser ela mais benéfica,o Juiz faz a Lei vigente ao tempo do crime

    ( embora esteja revogada ) funcionar aqui no presente ( julgamento ).

    LEI A ( + benéfica) >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> JULGAMENTO

    ( MULTA ) ( PRIVAÇÃO DA LIBER ) - APLICA A LEI "A" EMBORA REVOGADA

  • No caso em questão aplica-se a lei do Tempo do Crime (momento da atividade), pois a nova lei só retroagirá se for mais branda.

  •  Todavia, no decorrer do PROCESSO CRIMINAL , entrou em vigor nova lei, que, revogando a anterior, passou a atribuir ao referido crime a pena privativa de liberdade.Nessa situação, dever-se-á aplicar a lei vigente ao tempo da prática do crime.

    CORRETISSIMA...

    APLICA-SE O PROCESSO DESDE LOGO!!!

  • Situação hipotética: Um crime foi praticado durante a vigência de lei que cominava pena de multa para essa conduta. Todavia, no decorrer do processo criminal, entrou em vigor nova lei, que, revogando a anterior, passou a atribuir ao referido crime a pena privativa de liberdadeAssertiva: Nessa situação, dever-se-á aplicar a lei vigente ao tempo da prática do crime.

    CERTO

    --> Em regra seria a lei penal em vigor, mas como a nova lei é gravosa, logo a lei benéfica do tempo da prática do crime será aplicada pela sua capacidade ultra-ativa.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • REGRA: lei penal gravosa, nao retroage

    EXCEÇÃO: somente nos crime continuados, onde a entrada de nova lei é feita antes de de acabar de acabar o crime continuado.

  • Só uma observação a mais pra ajudar.

    Com a aplicação da lei da epoca do fato e não a atual, ocorreu a ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL.

  • Está na dúvida?

    Beneficia o réu? Sim

    Pode marcar a opção que defende o "coitado"

  • Ultratividade da lei mais benéfica

  • BIZU FEDERAL

    pena MENOS LEVE + pena MAIS GRAVE= ULTRATIVIDADE

    pena MAIS GRAVE + pena MENOS LEVE = RETROATIVIDADE

  • Trata-se da regra do tempus regit actum, ou seja, aplica-se a lei vigente ao tempo do crime (teoria da atividade).

    A exceção se daria se a nova lei fosse mais benéfica, caso em que teríamos sua aplicação retroativa. No entanto, como a questão deixou claro que a nova lei é mais gravosa, ela não se aplica, pois a lei penal só retroage para beneficiar o réu.

    Art. 5º, XL CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Gabarito: Certo

    Bernardo Bustani | Direção Concursos

  • Gab. Certo

    A lei penal só retroage para beneficiar o réu.No caso da questão, a lei posterior é prejudicial ao agente delitivo, aplica-se a lei vigente ao tempo da prática do crime. 

  • Certo.

    Após a prática do delito entrou em vigor nova lei penal MAIS GRAVE (pois passou a prever pena privativa de liberdade, que não era antes prevista), a lei vigente à época do crime é aplicável, não sendo aplicável a lei nova, por se tratar de lei penal nova mais gravosa.

  • Aplica a mais benéfica

  • certo!!

    SE LIGAAA NO BIZUU: a nova lei nunca vai vir para prejudicar o réu, SALVO em casos de crimes permanentes e continuados.

  • "O tempo rege o ato."

  • CERTO.

    Nesse caso ocorre a ULTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.

  • Interpretação é tu-do TUDO!

  • Certo.

    A lei no tempo que foi praticado o crime era mas benéfica, por isso ela vai retroagir para beneficiar o maldito.

  • Situação hipotética: Um crime foi praticado durante a vigência de lei que cominava pena de multa para essa conduta. Todavia, no decorrer do processo criminal, entrou em vigor nova lei, que, revogando a anterior, passou a atribuir ao referido crime a pena privativa de liberdade. Assertiva: Nessa situação, dever-se-á aplicar a lei vigente ao tempo da prática do crime.

    Diante do exposto, será aplicada a lei vigente no momento do crime, visto que a norma retroage somente para beneficiar o réu (ex tunt). Pode-se, ainda, citar a EXCEÇÃO: nos crimes continuados ou permanentes, onde aplica-se a lei vigente no término do crime, independente de sua gravidade.

    CORRETO

  • Só retroage para beneficiar o anjinho.

  • GAB: CERTO

    Quando a assertiva fala a lei vigente a época quis dizer a lei benéfica na qual era a de multa prevista naquele delito.

    BIZU: Questões do CESPE é Interpretação voce tem que entender o Comando da questão Se Liguem!!!!

  • Ultratividade =======>

    Retroatividade <=======

    Não confundam, galera.

  • Redação podre de lixo.

  • A extra-atividade se divide em dois grupos:

    • Retroatividade <-----
    • Ultratividade ----->
  • CERTO

    Aplica-se a regra O Tempo Rege o Ato, não aplicando-se a retroatividade da lei, pois a nova lei prejudica a situação do réu.

    Tempus regit actum – aplica-se a lei vigente ao tempo da conduta (ato). O tempo rege o ato.

  • Certo.

    Pois se após a prática do delito entrou em vigor nova lei penal MAIS GRAVE (pois passou a prever pena privativa de liberdade, que não era antes prevista), a lei vigente à época do crime é aplicável, não sendo aplicável a lei nova, por se tratar de lei penal nova mais gravosa. 

  • Se pergunte, QUAL É A MELHOR PARA ELE? Terá a resposta certa. Ah, cuidado com os casos de crime continuado e permanente.

  • falta de interpretação faz a pessoa errar. errei!

  • Alunos do Professor Juliano fazem esta questão de olhos fechados haha.

  • Correta, a pena de multa é mais leve/benéfica do que a PPL.

  • Em 09/07/21 às 18:04, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 11/06/20 às 11:57, você respondeu a opção E.

  • Gabarito certo.

    No fato apresentado pelo examinador, a lei mais branda foi revogada por uma lei mais gravosa. Assim, a lei mais branda terá ultratividade (continuará a viger os atos que foram praticados durante a sua vigência, enquanto lei mais benéfica).

  • Aplica-se a lei mais benéfica

  • Ultra-atividade da lei penal.

  • ler rápido= errar a questão

  • Ultra-atividade

  • por ser mais benéfica !

  • deve-se observar o tempo do crime (teoria da atividade), onde se praticou pena punivel com multa e depois observar-se a lei penal mais benéfica capaz de retroagir.

  • NESSA SITUAÇÃO.
  • Aplica-se a mais benéfica.

    Estamos diante de uma ultratividade da lei penal.

  • Aplica-se a ULTRA-ATIVIDADE da lei penal, ou seja, a lei vigente no momento da conduta

  • É só lembrar que a ultra-atividade e a retroatividade da lei penal serão realizadas sempre em benefício do agente, e nunca em seu prejuízo :)

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2679586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à lei penal no tempo, ao erro jurídico-penal, ao concurso de agentes e aos sujeitos da infração penal, julgue o item que se segue.


Situação hipotética: Um agente, com a livre intenção de matar desafeto seu, disparou na direção deste, mas atingiu fatalmente pessoa diversa, que se encontrava próxima ao seu alvo. Assertiva: Nessa situação, configurou-se o erro sobre a pessoa e o agente responderá criminalmente como se tivesse atingido a pessoa visada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado

     

    Situação hipotética: Um agente, com a livre intenção de matar desafeto seu, disparou na direção deste, mas atingiu fatalmente pessoa diversa, que se encontrava próxima ao seu alvo. Assertiva: Nessa situação, configurou-se o erro sobre a pessoa e o agente responderá criminalmente como se tivesse atingido a pessoa visada.

     

    Não houve erro sobre a pessoa, mas sim erro na execução (aberratio ictus - Art. 73 CP).

     

    Obs: No erro sobre a pessoa, o agente, apesar de perfeito na execução, atinge vítima equivocadamente representada; no Erro na execução, o agente, apesar de representar bem a vítima, erra na execução do crime.

     

    Macete:

    Erro na Execução: A pessoa visada corre perigo. (É o caso da questão)

    Erro sobre a pessoa: A pessoa visada não corre perigo.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Erro sobre a pessoa => O agente, pensando atingir uma vítima, confunde-se, atingindo pessoa diversa da que pretendia. No caso, deve-se levar em conta, para fins de aplicação de pena, as qualidades da pessoa visada (Art. 20 §3º CP).

     

    Erro na Execução => O agente, querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou outro motivo qualquer, erra na execução do crime, atingindo pessoa diversa da presentida. O agente responderá pelo crime, levando-se em consideração as características da pessoa visada (vítima virtual).

     

     

    Fonte: Aulas do Rogério Sanches.

     

     

     

    Bons estudos !

  • ERRADO

     

    Aberratio Ictuos ( erro na execução ) : As duas pessoas sofrem perigo.

    Aberratio in persona : A pessoa é confundida, logo só ela corre perigo.

  • GABARITO ERRADO

     

    Complementando:

     

    Espécies de Erro de Tipo Acidental:

    a)      Erro sobre o objeto material, que pode ser erro sobre a pessoa ou sobre a coisa:

    a.       Persona – atinjo pessoa diversa da pretendida;

    b.      Objecto: atinjo objeto/coisa diversa da pretendida;

    b)      Erro na execução, que pode ser aberratio ictus ou aberratio criminis:

    a.       Ictus – por inabilidade do sujeito ativo ou por acidente, este atinge pessoa diversa da pretendida (PESSOA);

    b.      Criminis – por inabilidade do sujeito ativo ou por acidente, este atinge objeto bem jurídico protegido distinto (enquanto na a. se atinge pessoa diferente, na b. se atinge bem jurídico protegido diferente.

    c)       Erro sobre o nexo de causalidade:

    a.       Aberratio Causae – agente pretende atingir determinado bem jurídico por meio de uma ação, porém, este resultado é atingido por meio de outra causa. Ex: jogo alguém ao rio para que este morra afogado, porém, na queda, este bate a cabeça em pedras e vem a morrer por traumatismo craniano. O resultado jurídico pretendido é o mesmo, porém, por causa diversa.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • ERRADO

     

    Houve erro na execução e não erro sobre a pessoa.

  • ERRADO

     

    No ERRO SOBRE A PESSOA, o agente representa mal a vítima; se confunde.

    No ABERRATIO ICTUS (ERRO NA EXECUÇÃO), o agente erra a mira. Obs.: o erro recai de pessoa para pessoa.

  • Gabarito ERRADO

     

    Questão: Situação hipotética: Um agente, com a livre intenção de matar desafeto seu, disparou na direção deste, mas atingiu fatalmente pessoa diversa, que se encontrava próxima ao seu alvo. Assertiva: Nessa situação, configurou-se o erro sobre a pessoa e o agente responderá criminalmente como se tivesse atingido a pessoa visada.

     

    Comentário: Errado, pois ocorreu um erro na execução (aberratio ictus) e não erro sobre a pessoa. Neste erro, o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE EXECUTAR O DELITO. É o caso da questão pois o agente não confundiu ninguém, ele apenas errou na hora de executar. No erro sobre a pessoa o agente "não erra o alvo", ele "acerta o alvo", mas o alvo foi confundido. São coisas diferentes.

     

  • Houve erro na execução.

    Gab.: Errado.

  • ERRADO 

    No erro sobre a pessoa o agente confunde a pessoa que queria atingir com pessoa diversa. 

    No erro sobre a execução ou aberratio ictus o agente não confunde a pessoa que desejava atingir com outra, mas por aberração no ataque acaba por acertar pessoa diversa. 

  • Erro sobre a pessoa - mira a pessoa errada. 

    Erro na execução - aberratio ictus - mira a pessoa certa, mas erra o alvo. 

  • ERRO NA EXECUÇÃO

    Também chamado de "aberratio  ictus",  O  agente  quer  atingir  determinada  pessoa  mas  por  mau pontaria, por acidente, por erro na execução.

     No erro na execução não ha confusão alguma, entre a vítima virtual e a vítima real (o agente  quer matar  o pai, o agente  atira para matar  o pai no ponto de ônibus e erra e mata  outra pessoa), não ha confusão, no erro na execução a vítima virtual corre perigo.

     

    ERRO SOBRE A PESSOA

     No erro sobre a pessoa, existe uma confusão do agente  no tocante  a vítima  pessoal com a vítima real. A vítima virtual não corre nenhum perigo (ex. o agente  quer matar  o pai e por erro mata  o tio, o pai não corre nenhum perigo)

     

  • ERRO SOBRE A PESSOA: A pessoa que voce quer matar não pode estar no local.

    ERRO NA EXECUÇÃO: a pessoa que você quer matar sofre o perigo, ela esta no local, mas voce errou ela.

  •  

    A assertiva trata do erro na execução.

     

    ERRO SOBRE A PESSOA (Art. 20, § 3º)

    - Não há erro na execução, mas erro na representação.

    - O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vitima virtual. (teoria da equivalência)

     

    ERRO NA EXECUÇÃO (Art. 73)

    - Há erro na execução, e não na representação. A vitima foi bem representada. Não houve confusão mental, o crime foi mal executado.

    - O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vitima virtual. (teoria da equivalência)

  • ERRADO.

     

    ERRO NA EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE ELE ERROU O ALVO, REPONDERÁ COMO SE TIVESSE MATADO QUEM QUERIA.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Errado
    Motivo do erro na questão no trecho: "...configurou-se o erro sobre a pessoa..."
    Na verdade confirgurou-se o erro na execução.

    Bons estudos. 

  • O caso a cima se trata de Erro na Execução/Aberratio Ictus > nesse caso a vítima visada também "sofre perigo", diferente do Erro sobre a Pessoa

  • Galera,,, vamos fazer ficar fácil...

     

    ERRO SOBRE A PESSOA: Vc mata a pessoa de costas

    Enganou-se

     

    ERRO NA EXECUÇÃO: Você mata a pessoa de frente

    Ruim de mira

  • A questão reporta ao "erro sobre a pessoa", na qual o autor responde como se tivesse atingido a pessoa visada (art. 20, §3, do CP).

  • Gabarito "E"

     

     

    Situação hipotética: Um agente, com a livre intenção de matar desafeto seu, disparou na direção deste, mas atingiu fatalmente pessoa diversa, que se encontrava próxima ao seu alvo. Assertiva: Nessa situação, configurou-se o erro sobre a pessoa e o agente responderá criminalmente como se tivesse atingido a pessoa visada.

     

    Na realidade configurou-se erro na execução (aberratio ictus).

    aberratio ictus pode se dar de duas formas:

     

    a) Acidente;

    b) Erro nos meios de execução.

     

    Ocorreu a segunda hipótese, qual seja, erro nos meios de execução.

     

    O erro sobre a pessoa ocorre quando o autor do delito confunde a pessoa do seu alvo, quando ele pensa ser "fulano" quando na verdade é "ciclano". A questão demonstra claramente que o agente sabia quem era quem, tão somente errou o disparo acertando alguém próximo ao seu alvo (alvo que o autor não tinha dúvidas). Apenas errou nos meios de execução.

  • Errado. Configurou-se o erro na execução por acidente, previsto no art. 73 do CP. 

     

    Erro na execução

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    Erro sobre a pessoa

            Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Errado.

     

    Vá para a prova com esse bizu:

     

    Erro sobre a pessoa: A que será lesionada NÃO se encontra no local do fato ( ela é confundida com outra ).

     

    Erro na Execução: A Pessoa que será lesionada ENCONTRA-SE no local do fato, porém, por erro, o executor não conseguiu atingi-la.

     

  • ERRO DE TIPO ACIDENTAL

     

    1. Erro sobre a pessoa (error in persona) - o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, POR CONFUNDI-LA com a pessoa que deveria ser  alvo do delito visado.

     

    2. Erro sobre o nexo causal - em sentido estrito ou dolo geral

     

    3. Erro na execussão - aqui o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, não por cinfundi-la, mas POR ERRAR NA HORA QUE FOI EXECUTAR O DELITO. (CASO DA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA DA QUESTÃO)

     

    GAB.: E

  • Complementando..

    Em ambos ( Erro na execução e Erro sobre a pessoa): pune-se o fato como se a vítima almejada (a que deveria ser o alvo) fosse atingida!

  • Corroborando:

     

    ERRO SOBRE A PESSOA

     

    - Há equívoco na representação da vítima;

    - A execução do crime é correta;

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

     

    ERRO NA EXECUÇÃO

     

    - Representa-se bem a vítima pretendida;

    - A execução do crime é errada;

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

     

    NOS DOIS CASOS O AGENTE RESPONDE PELO CRIME COMETIDO CONSIDERANDO AS QUAILIDADES DA VÍTIMA VIRTUAL.

     

  • "ABERRATIO ICTUS"  POR ACIDENTE.

  • Aberractio Ictios - Erro na execução

  • Aberratio ictus - erro na execução (vitima desejada sofre perigo) 

    Aberratio in persona -> erro sobre a pessoa ( vitima desejada nao sofre perigo) 

    Aberratio causae (dolo geral ) -> Erro sobre a causa que deu origem ao resultado

  • Situação hipotética: Um agente, com a livre intenção de matar desafeto seu, disparou na direção deste, mas atingiu fatalmente pessoa diversa, que se encontrava próxima ao seu alvo. 

     

    Assertiva: Nessa situação, configurou-se o erro sobre a pessoa e o agente responderá criminalmente como se tivesse atingido a pessoa visada.

     

    Quase certo! haha

    O problema é que a questão fala que é erro sobre a pessoa, enquanto o correto seria erro na execução.

     

    ERRO SOBRE A PESSOA X ERRO NA EXECUÇÃO

             ~> Erro sobre a pessoa = Erro na identificação do alvo

             ~> Erro na execução = Erro de pontaria

  • Valeu Rafael pela dica do erro de pontaria e erro de identificação do alvo!

  • Apenas para agregar:

     

    É importante que se diga que o Erro sobre a Pessoa (Erro in Persona) e o Erro na Execução (Aberratio Ictus) são irrelevantes para o direito penal, i. é, nao afasta a responsabilidade penal,  em face da Teoria da Equivalencia do Bem Jurídico ao prever que o agente deve ser punido como se tivesse atingido a pessoa desejada, e não aquela que efetivamente atingiu (esta última representaria a teoria da concretização). Por exemplo, o Art. 121, CP protege a vida humana, independente de quem seja a vítima

     

    Assunto cobrado na prova PCDF 2015 - Delegado - FUNIVERSA - Q512252

  • ERRO SOBRE A PESSOA X ERRO NA EXECUÇÃO .

     

    Erro sobre a pessoa : O agente foi praticar o delito e se confunde e atinge outra pessoa distinta . ( ERRO NA IDENTIFICAO DA VITIMA

    = Respodem como se tivesse praticado contra a pessoa desejada

    Erro na execução : O agente sabe quem quer ferir mas erra na execução (RUIM DE MIRA)

  • O " Agente 007" recebeu um like mais por causa do nick! KKKKKKKKKKKKK

  • Erro da questão: ERRO SOBRE A PESSOA ( falsooooo)...

    No caso em tela, não configura erro sobre a pessoa E SIM ERRO NA EXECUÇÃO ( A FAMOSA ABERRATIO ICTUS).. Seria erro sobre a pessoa se o agente representasse erradamente acerca da vítima ( ex: o indíviduo quer matar sua amiga, vê-la de longe , mas achando que era ela, na verdade era uma pessoa altamente parecida e atira na mulher, matando-a). Isto é , o agente CONFUNDE, HÁ UMA FALSA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA!

    GABA: ERRADO

  • Aberratio Ictos erro na execução. Lembrar do "ruim de tiro". Responde pelo crime que queria cometer independentemente se outro foi o resultado.
  • Trata-se de Aberratio Ictus (Erro na Execução)

     

    Com unidade simples (só vítima DIVERSA é atingida): Agente responde como se atingisse a vítima VIRTUAL.

    Com unidade complexa: Agente responde por AMBOS os crimes (CONCURSO FORMAL)

  • Aberratio Ictus ( o alvo sofreu perigo de ser atingido )

    Aberratio in persona ( o alvo não sofre perigo, pois foi confundido e não estava no local ) 

     

    GABARITO ERRADO

  • ERRO SOBRE A PESSOA (ERROR IN PERSONA) ==>> O agente pratica o ato contra pessoa diversa da visada, por confundí-la. Responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa visada.

    ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS) ==>> O agente tenta acerta "a" erra o tiro e acerta "b". Responde pelo crime pretendido

    No caso em tela, se configura ERRO NA EXECUÇÃO.

  • O erro da questão é tão somente em afirmar que "o erro é sobre a pessoa", quando na verdade trata-se de "erro na execução"!

    Portanto gabarito: ERRADO.

    A segunda parte que afirma que "o agente responderá criminalmente como se tivesse atingido a pessoa visada" esta correto.

  • A questão não dá a entender em momento algum que houve erro. Temos que advinhar ! Kkk
  • Ô Cespe,  eu tenho q adivinhar o motivo do seu erro meu amigo, se por ser ruim de tiro ou por confundir seu desafeto. Tenso.

  • Renato Silva meu chapa, não tem que adivinhar nada. A questão deixa claro que o agente disparou na direção do desafeto mas acabou atingindo outra pessoa, logica e facilmente se deduz que ele errou o alvo, e não o confundiu. Vamos praticar a interpretação de texto que vai cair português tbm na prova...

  • Erro de Execução

  • Questão errada. 

    "Situação hipotética: Um agente, com a livre intenção de matar desafeto seu, disparou na direção deste, mas atingiu fatalmente pessoa diversa, que se encontrava próxima ao seu alvo. Assertiva: Nessa situação, configurou-se o erro sobre a pessoa e o agente responderá criminalmente como se tivesse atingido a pessoa visada."

    Na vdd, o ERRO é na EXECUÇÃO. Pois o agente quer atingir determinada pessoa, só q por mau pontaria ou por acidente, o agente erra o alvo. 

    No ERRO SOBRE A PESSOA, o agente confunde o alvo com um terceiro, cometendo o crime contra uma terceira pessoa por mero engano.

    Vamo q vamo! 

    Louvado seja nosso senhor Jesus Cristo!!!!

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Para nunca mais errar.

     

    Erro quanto à pessoa (error in persona)

    ----Erro decorrente da identificação da vítima

    ----Agente viu mal, mas executou bem

     

    Erro na execução (aberratio ictus)

    ---Erro decorrente de uma má execução do crime

    ---Agente viu bem, mas executou mal

  • Trata-se de aberratio ictus - erro de tipo acidental na execução - art. 73 CP.

    Não houve erro de representação, como ocorre no erro quanto à pessoa.

    Houve erro na execução.

     

  • GABARITO ERRADO

     

    No caso, ocorreu o chamado erro de execução (aberratio ictus). Não obstante, a conclusão será a mesma: responderá o agente em face da pessoa à qual se dirigia a sua conduta criminosa.

  • A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO:

     

    ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRATIO ICTUS:

     

    O  agente  quer  atingir  determinada  pessoa, mas por acidente ou por erro na execução atinge pessoa diversa.

     

    ESPÉCIES DE ERRO NA EXECUÇÃO: 

     

     a) Erro na execução com unidade simples (resultado único).

     O agente atinge somente pessoa diversa da desejada, atira  para  matar  o pai e acerta  um terceiro, a consequência é que o agente  vai responder  como  se tivesse  praticado  o crime contra a pessoa desejada.

    b) Erro na execução com  unidade complexa (resultado duplo).

    O agente  atinge  a pessoa  desejada  e também a pessoa  diversa. (atira  no pai, mata  o pai e também mata  um terceiro que estava atrás do pai, a consequência é que o agente responde  por todos os crimes praticados em concurso formal.

    Só existe erro na execução com unidade  complexa  quando o segundo crime é culposo. Só existe erro se não há dolo.

     

     

    ERRO SOBRE A PESSOA: 

     

    No erro sobre a pessoa, existe uma confusão do agente no tocante a vítima virtual com a vítima real (o agente confunde a vítima com outra pessoa). A vítima virtual não corre nenhum perigo (por exemplo: o agente quer matar  “A” por erro mata “B”, que é muito parecido com “A”, porém “A” nem está sequer próximo ao local do crime).

    O agente responde pelo homicídio cometido considerando-se as características pessoais da vítima pretendida (vítima virtual).

     

     

    RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO - "aberratio  criminis"(ART. 74 DO CP):

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime sobrevém  resultado diverso do pretendido, o agente responde  por culpa, se o fato  e previsto  como  crime culposo; se ocorre também o resultado  pretendido, aplica-se  a regra do art. 70 deste Código.  É também chamado de "aberratio  delict", o   "aberratio  criminis".

    O sujeito  quer praticar  determinado  crime, mas  por  erro  acaba  praticando  um  crime  diverso. Resultado diverso do pretendido é igual a crime diverso do pretendido.

     

    ESPÉCIES

     

    a)  Resultado diverso do pretendido com unidade simples ou resultado único:

    Exemplo. O agente  joga a pedra na vidraça e acerta um transeunte, responde  por lesão corporal culposa.

    b)  Resultado diverso do pretendido com unidade complexa ou resultado duplo

    O agente atinge o bem jurídico desejado e também um diverso, culposamente. Imagine-se que o agente acerta a vidraça, mas também uma pessoa que estava atrás dela. Aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes (art. 70, caput, 1ª parte): impõe-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até ½, a depender da quantidade de crimes praticados de forma culposa.

     

     

    DOLO GERAL OU ERRO SUCESSIVOO dolo geral ou erro sucessivo ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Ou seja, depois do primeiro ato, o agente imagina já ter atingido o resultado desejado, que, no entanto, somente ocorre com a prática dos demais atos. 

     

     

    Fonte: meus míni-resumos no caderno....

     

  • ERRO SOBRE A PESSOA \(^^ )

     

    - Previsão legal: art. 20, §3º do CP.

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

    - O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Executo bem o crime

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿            

     

    - Previsão legal: art. 73 CP.

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

    -- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO  e atinge pessoa diversa da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Se tipifica crime culposo: responde por culpa

    - se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.

    - Executo mal o crime

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • erro na execução - errou a mira e atingiu outra pessoa.

    erro sobre a pessoa - acertou a mira e atingiu outra pessoa por acreditar que seja seu alvo.

  • Erro de tipo acidental na execução – Aberratio Ictus:

    É previsto no art. 73 do Código Penal, vejamos:

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código (leva-se em conta a vítima virtual). No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Quando por acidente ou erro, no uso dos meios de execução, o agente atinge pessoa diversa da pretendida, embora corretamente representada.

     

  • aberractio ictus > erro de mira = responde pelo fato desejado, e não pelo que se efetivou no mundo real.

    errror in persona> confunde a vítima = responde pelo fato desejado, e não pelo que se efetivou no mundo real.


    No final das contas da no mesmo, porém o que muda é só o nome, a cespe trocou então questão ERRADA

  • Aberratio Ictus, erro na pontaria. Porém, sim, responderá pelas qualidades da pessoa pelo qual era para ter acertado.

  • Apenas para acrescentar:

     

    No erro sobre a pessoa, quem de fato o agente queria atingir não sofre perigo real.

    No erro de execução quem de fato o agente queria atingir corre perigo.

  • o erro foi a pontaria do caboclo mesmo, e não sobre a pessoa a quem queria matar.

  •  Erro na Execução -  Aberratio ictus . Art.73-CP.

     

    Por acidente ou por erro no uso dos meios da execução, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. 

    ex: carlos, mira seu pai, mas por falta de pontaria e habilidade no manuseio da arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua.

     

    Conclusão: o agente será punido levando em conta a vitima virtual, no caso o seu pai. 

     

    Aberratio Ictus com resultado duplo.

     

    Carlos, atingiu seu pai ( pessoa pretendida) e o seu vizinho. 

    Aplica-se a regra do concurso formal perfeito. art.70- CP.  Devendo ser considerada uma só pena, aumenta-se de 1/6 a 1/3. 

  •  Erro na Execução -  Aberratio ictus . Art.73-CP.

     

    Por acidente ou por erro no uso dos meios da execução, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. 

    ex: carlos, mira seu pai, mas por falta de pontaria e habilidade no manuseio da arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua.

     

    Conclusão: o agente será punido levando em conta a vitima virtual, no caso o seu pai. 

     

    Aberratio Ictus com resultado duplo.

     

    Carlos, atingiu seu pai ( pessoa pretendida) e o seu vizinho. 

    Aplica-se a regra do concurso formal perfeito. art.70- CP.  Devendo ser considerada uma só pena, aumenta-se de 1/6 a 1/3. 

  • Obg, SILVIO FREITAS, POR COPIAR MEU COMENTÁRIO...  

  • Cara, eu não consigo entender a necessidade que as pessoas têm de copiar a explicação dos outros.

    Se for para colocar em evidência, pelo fato de ter ficado muito boa, pelo menos coloca o nome da pessoa de quem você copiou.

    Vai entender...ai ficam mil comentários iguais.

  • Silvio Freitas futuro PRF. Muito inteligente sim !

  • No erro sobre a pessoa há uma falsa percepção da realidade, o que não houve no caso narrado.

    Houve sim, um erro na execução. 

  • Façam como eu, bloqueiem quem copia comentários alheios e você não verá mais os comentários dessas pessoas.

  • Erro sobre a pessoa ( art. 20, 3º CP)
    C quer matar A, mas ele mata B pensando ser A, nesse caso ocorre o erro do tipo sobre a pessoa, contudo C irá responder como tivesse matado A.        ( existe uma CONFUSÃO na execução). Vítima A (Virtual) e Vítima B (Real)

    Erro de execução ( art. 73 CP)
    C quer matar sua ex - esposa, e ela está conversando na porta com outras pessoas ( O acusado SABE quem é quem) e por erro de execução acaba matando outra pessoa. obs: O acusado responderá como se estivesse matado o sua ex - mulher.

  • ERRADO. isso é caso de erro na execução. Erro quanto a pessoa é uma interpretação equivocada da realidade.

  • Art.73-CP.

  • Macete:

    Erro na Execução: A pessoa visada corre perigo. (É o caso da questão)

    Erro sobre a pessoa: A pessoa visada não corre perigo.

    FORÇA E HONRA!!!

  • Erro sobre a PESSOA: o agente CONFUNDE a pessoa da vítima

    Erro na EXECUÇÃO: é o famoso "RUIM DE MIRA"

  • O fato em tela nos remete ao erro na execução.

  • Situação hipotética: Um agente, com a livre intenção de matar desafeto seu, disparou na direção deste, mas atingiu fatalmente pessoa diversa, que se encontrava próxima ao seu alvo. Assertiva: Nessa situação, configurou-se o erro sobre a pessoa e o agente responderá criminalmente como se tivesse atingido a pessoa visada. Errado


    OBS:

    Nessa situação, configurou-se o erro na execução e o agente responderá criminalmente como se tivesse atingido a pessoa.

  • acompanhei o final e coloquei certo. caí na pegadinha. não é erro sobre a pessoa, é erro de execução.

    só um detalhe. resposta ERRADA

  • ABERRATIO ICTUS.

  • Pura falta de atenção...

     
  • Não confundir erro quanto à pessoa com erro na execução. No erro quanto à pessoa o sujeito executa perfeitamente a conduta criminosa (não há falha operacional), enganando-se no momento de representar o alvo. No caso em análise, o agente fatalmente atinge outra pessoa em virtude de erro na execução (aberratio ictus). No erro quanto à pessoa, portanto, há equívoco na representação da vítima, ao passo em que no erro na execução há representação correta da vítima pretendida. Nesse caso, reitere-se, o agente teve uma correta representação da vítima, mas errou ao executar sua conduta, incorrendo em aberratio ictus ou erro na execução, e não em erro sobre a pessoa.

  • Em 08/08/2018, às 03:03:46, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 24/05/2018, às 23:03:12, você respondeu a opção E.Certa!

    essas horas da um descontinho ne cespe

  • ERRO QUANTO A PESSOA .........====>    VÊ MAL /EXECUTA BEM (BOM DE MIRA) O erro está na identificação da pessoa

    ERRO NA EXECUÇÃO  ................T====>    VÊ BEM/EXECUTA MAL (RUIM DE MIRA) o erro está na mira(alça e massa)

  • Uma questão dessa com 72 comentários. Abri só pra molhar o meu teclado, que choradeira...

  • Aberratio ictus na execução, pessoa certa visada, erro na pontaria acerta outra

  • Erro Sobre a Pessoa (Erros in Persona) --> Agente pratica o ilícito em pessoa diversa por CONFUNDI-LA com seu desafeto


    Erro Sobre Execução (Aberratio Ictus) -->  Agente pratica o ilícito contra pessoa diversa por ERRAR NA HORA DE EXECUTAR O DELITO

  • ERRADO!!!

     

    ERRO NA EXECUÇÃO

    MESMO ASSIM VOU RESPONDER COMO SE TIVESSE ACERTADO A PESSOA QUE EU QUERIA TER ENTÃO MATADO ISSO ESTÁ PREVISTO NO ARTIGO 73 DO CP É ABERRATIO ICTUS.

  • Erro Sobre a Pessoa (Erros in Persona) --> Agente pratica o ilícito em pessoa diversa por CONFUNDI-LA com seu desafeto


    Erro Sobre Execução (Aberratio Ictus) -->  Agente pratica o ilícito contra pessoa diversa por ERRAR NA HORA DE EXECUTAR O DELITO

  • Gab ERRADO

     

    Situação hipotética: Um agente, com a livre intenção de matar desafeto seu, disparou na direção deste, mas atingiu fatalmente pessoa diversa, que se encontrava próxima ao seu alvo. Assertiva: Nessa situação, configurou-se o ERRO NA EXECUÇÃO e o agente responderá criminalmente como se tivesse atingido a pessoa visada.

  • ERRO SOBRE PESSOA: CONFUNDE

    ERRO NA EXECUÇÃO: ACERTA OUTRA

  • Culposo : quando não ha intenção de matar.

    Doloso: se ele tivesse acertado seu desafeto pois essa era sua intenção.

    penas e regimes diferentes.

  • não foi erro sobre a pessoa pois ele sabia quem era seu desafeto, o erro foi na execução.

  • Aberractios ictus, erro na execução
  • FORMULA: PESSOA X PESSOA 

    1) Erro sobre a pessoa: Eu me engano com relação a pessoa (vitima virtual não corre o risco) -----> Confusão entre vítima real e virtual. 

    2) Erro sobre a execução: Eu sei quem é a pessoa que pretendo matar, mas erro a execução e atinjo a outra (vitima virtual corre o risco) -----> Não ha confusão alguma entre a vítima virtual e a vítima real.

    FORMULA: CRIME X CRIME 

    Erro diverso do pretendido: O agente joga a pedra na vidraça e acerta um transeunte, responde por lesão corporal culposa. -----> aberratio delict/aberratio criminis.

  • Gabarito: Errado..

    Ocorreu erro na execução

  • Erro na Execução.

  • A questão trata-se de: Erro de execução "A pessoa visada corre perigo"

    Erro sobre a pessoa: "A pessoa visada não corre perigo"

     

    Gab. E

  • ERRO SOBRE A PESSOA (error in persona)        /         ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus)

     

    Há equívoco na representação da vítima pretendida;     /   Representa-se bem a vítima pretendida;

    A execução do crime é correta (não há falha operacional);     /    A execução do crime é errada (ocorre falha operacional);

    A pessoa visada não corre perigo, pois confundida com outra;A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida;

     

     

     

     

    OBS: Nos dois casos o agente responde pelo crime cometido considerando as qualidades da vítima virtual (pessoa que se pretendia a tingir) pretendida.

     

     

     

    FONTE: Manual de DP, Rogério Sanches.

         

                                                                                

     

                                                                                                  

  • erro na execução.

  • COMO DECORAR MAIORIA DOS TIPOS DE ERRO
    1º: associe cada erro a um exemplo específico;
    2º: escolha uma palavra chave do EXEMPLO;
    ex: Aberratio Causae: o famoso dolo sucessivo, o exemplo mais comentado é o do agente que mata determinada pessoa e, acreditando estar morta, a desova em um riacho. Entretanto, a pessoa encontrava-se viva. -> Esse é o exemplo do RIACHO -> Palavra-chave: RIACHO.
    Portanto, "ABERRIACHO CAUSAE"

    Erro determinado por terceiro: o famoso exemplo do MÉDICO que ministra veneno para um paciente através de uma enfermeira, que, sem a consciência da letalidade do produto, ministra ao paciente. -> FAMOSO exemplo do médico -> Erro determinado por MÉDICO.

    Deu pra pegar a manha, há também o Erro na execução (Aberratio MIRictus) -> Famoso exemplo do tiro que erro, o ruim de MIRA.

    Erro sobre o objeto, Aberratio MADEilicti (delictI)-> exemplo do cidadão que pega um pedaço de madeira e erra a vítima, acertando seu carro. (Pessoa x Coisa)

     

    Por fim, é interessante pegar os erros que você tem mais dificuldade e fazer uma historinha com começo meio e fim, unindo TODOS esses exemplos (faça sua própria história e imagine todos os detalhes, e deixe-a o mais engraçada possível, pois fixa melhor). Segue exemplo:


    Dr. João, inimigo capital de Pedro - pois este transou com sua esposa, e João acredita estar em legítima defesa de sua HONRA (erro de proibição indireto) -, aproveitando da situação de que ele se encontrava em leito de hospital, enfermo, sob sua custódia, tenta ministrar veneno por meio da enfermeira Gertrudes, que nada sabia (erro determinado por terceiro). Ao perceber que, em vez de ministrar veneno, ministrou Velho Barreiro (delito putativo), João, furioso, aguarda alguns dias planejando matar Pedro.

    Ao receber alta, Pedro sai do hospital, e, na frente do prédio, João saca uma arma e atira contra ele. João acertou Paulo, irmão gêmeo de Pedro (erro sobre a pessoa), que morreu instantâneamente. 
    Neste momento, Pedro, logo em seguida, sai do hospital. João novamente atira contra ele, mas erra a MIRA (erro na execução), acertando Gertrudes, a pobre enfermeira. João, já raivoso, joga sua arma fora e pega um pedaço de MADEIRA, correndo atrás de Pedro - que estava fugindo em direção ao seu carro -, tenta acertá-lo com um golpe, errando novamente, porém acertando o veículo de Pedro, causando danos. (erro sobre o crime, aberratio delicti)

    João, desolado, desiste de atacar Pedro, pois desvia de todas as suas investidas. Momento este que rouba seu relógio, um ROLEX falsificado o qual João acreditou ser verdadeiro. (Erro sobre o objeto)

    João volta para o hospital, e, não satisfeito, pega o corpo da pobre Gertrudes (que estava viva, porém inconsciente) e joga em um RIACHO (aberratio causae) próximo ao hospital, causando sua morte.

     

    Sei que possui mais alguns tipos de erro, como o erro de tipo permissivo ou o erro de proibição direto, porém com essa história acima consegui decorar a grande maioria.

     

     

  • Gostei dos exemplos, PRF Benites. Você tem uma fértil imaginação,kk.
  • ERRO SOBRE A PESSOA - CONFUNDE AS PESSOAS;

    ERRO NA EXECUÇÃO - ATINGE TERCEIRO POR ERRO NA EXECÇÃO (NÃO POR CONFUNDI-LA);

  • ERRO NA EXECUÇÃO >>>>VISUALIZA BEM A VÍTIMA E QUANDO VAI EXECUTAR , ACABA ERRANDO E ACERTA OUTRA PESSOA.


    ERRO SOBRE A PESSOA>>>>> EXECUTA O CRIME CORRETAMENTE, MATA A PESSOA ACHANDO QUE ERA OUTRA.

  • Questão errada.

    O fato constitui erro na execucão.

  • Descreveu erro na execução.

  • Erro na execução = aberractio ictus 

  • ERRO SOBRE PESSOA: CONFUNDE

    ERRO NA EXECUÇÃO: ACERTA OUTRA

    ERRO NA EXECUÇÃO e o agente responderá criminalmente como se tivesse atingido a pessoa visada.




    Força, foco e fé.

  • ERRO NA EXECUÇÃO - O agente tem a exata representação da vítima a ser atingida, porem atinge pessoa diversa da pretendida.

    São espécies de erro na execução: ERRO POR ACIDENTE - não há erro no golpe, mas um desvio na execução. Ex.: Agente querendo matar "A" implanta bomba em seu veículo, porém quando "B" liga o veículo este explode. e o ERRO NO USO DOS MEIOS/INSTRUMENTOS DA EXECUÇÃO - erro no golpe. Ex.:Agente quer matar "A". Visando seu desafeto "A" dispara contra ele, porem vem a matar "B".

  • 1) Erro sobre o Objeto aberratio in objecto.

    Ex: Pensando ser acúçar (refinado), furta sal, mas pensava ser açúcar. Responde por furto do sal.

     

    2) Erro sobre a Pessoa aberratio in persona.

    Ex: Querendo matar o pai, mas estando escuro, mata o tio. Responde como se tivesse matado o pai.

     

    3) Erro na Execução aberratio ictus.

    Ex: Querendo matar o pai, mas erra o disparo matando o tio. Responde como se tivesse matado o pai.

     

     

    4) Resultado diverso do pretendido - aberratio criminis.

    Ex: Joga pedra pra causar dano e quebra a janela, mas alguém acerta e mata alguém. Responde por "dano" (a título de dolo) e homicídio culposo (a título de culpa).

  • A situação descrita na situação hipotética constitutiva da questão consubstancia o denominado erro de execução ou erro de golpe (aberratio ictius). O agente intentava matar seu desafeto, mas, por acidente, teve o iter criminis desviado em razão do erro na utilização dos meios de execução (errou o disparo). Essa situação se enquadra no disposto no artigo 73 do Código Penal. Via de consequência, o agente responderá como se tivesse atingido a pessoa que visava a atingir e não a vítima efetivamente lesada, nos termos do disposto no artigo 20, § 3º, do Código Penal. A assertiva contida na questão está, portanto, errada.
    Gabarito do professor: Errado.
  • Erro sobre a pessoa = representação errada da vítima por parte do agente.  Agente viu outra pessoa achando que era a desejada.

     

    Erro na execução/aberratio ictus = FALHA NA OPERACIONALIZAÇÃO CRIMINOSA. Aqui, não há uma falsa percepção da vítima por parte do agente. Ele vê a vítima certinho, mas hora de atirar erra a pontaria, por exemplo.

     

    Acertei a questão, mas a considerei deficitária, pois não deixou claro se houve falsa representação ou falha na operacionalização criminosa. Presumi que houve falha operativa por causa do "disparou na direção deste". Se o agente dispara em direção, é porque visualizou corretamente a vítima. Não a atingiu por uma falha na operação delitiva, a exemplo de um erro na pontaria, defeito da arma etc. Porém, mesmo assim marquei com medo da presunção. o Examinador não pode exigir presunção de nada. Tem que deixar as coisas claras.

  • Aberratio Ictuos ( erro na execução ) : As duas pessoas sofrem perigo.

    Aberratio in persona : A pessoa é confundida, logo só ela corre perigo.


    Espécies de Erro de Tipo Acidental:


    a)     Erro sobre o objeto material, que pode ser erro sobre a pessoa ou sobre a coisa:

    a.      Persona – atinjo pessoa diversa da pretendida;

    b.     Objecto: atinjo objeto/coisa diversa da pretendida;

    b)     Erro na execução, que pode ser aberratio ictus ou aberratio criminis:

    a.      Ictus – por inabilidade do sujeito ativo ou por acidente, este atinge pessoa diversa da pretendida (PESSOA);

    b.     Criminis – por inabilidade do sujeito ativo ou por acidente, este atinge objeto bem jurídico protegido distinto (enquanto na a. se atinge pessoa diferente, na b. se atinge bem jurídico protegido diferente.

    c)      Erro sobre o nexo de causalidade:

    a.      Aberratio Causae – agente pretende atingir determinado bem jurídico por meio de uma ação, porém, este resultado é atingido por meio de outra causa. Ex: jogo alguém ao rio para que este morra afogado, porém, na queda, este bate a cabeça em pedras e vem a morrer por traumatismo craniano. O resultado jurídico pretendido é o mesmo, porém, por causa diversa.

  • A questão está errada, pois houve erro na execução. Para diferenciar erro na execução e erro sobre a pessoa, basta pensarmos assim: Erro na execução - o alvo estava presente, mas o agente por ser ruim de mira acabou errando o alvo e acertou em terceira pessoa. Erro sobre a pessoa - O alvo não está presente no local, o agente erra porque se engana, acha que é o alvo, mas na verdade atinge terceiro.

  • Erro na execução

  • "disparou na direção deste" (pessoa visada). 

    Apesar de ter disparado na direção que queria, atingiu outra pessoa: ERRO NA EXECUÇÃO. 

  • Gabarito: ERRADO.

     

    - Quando a pessoa pretendida corre o perigo de ser atingida, mas o agente erra e atinge pessoa diversa, há ERRO NA EXECUÇÃO;

    - Quando a pessoa pretendida não corre o perigo, ou seja, o agente atingiu outra pessoa achando que era a pessoa pretendida, há ERRO SOBRE A PESSOA.

  • GABARITO - ERRADO

    NÃO SE TRATA DE ERRO SOBRE A PESSOA E SIM ERRO NA EXECUÇÃO, caso de ABERRATIO ICTUS - Conforme se interpreta da questão o agente atirou na direção do desafeto (ou seja, ele não confundiu a pessoa, ficou claro isso na questão, mirou na pessoa certa, no desafeto), no entanto por um erro na MIRA, na EXECUÇÃO, atingiu pessoa diversa  (ATINGINDO PESSOA PROXIMA AO ALVO).

     

    TIPOS DE ERROS 

     

    1) ERRO DE PROIBIÇÃO, divide-se em:

    A) DIRETO

    B) INDIRETO

     

    2) ERRO DE TIPO

    A) ESSENCIAL, divide-se em:

    * EVITÁVEL

    * INEVITÁVEL

    B) ACIDENTAL

    * ERRO SOBRE A PESSOA

    * ERRO SOBRE O OBJETO

    * ABERRATIO ICTUS (ERRO NA EXECUÇÃO)

    * ABERRATIO DELICTI OU CRIMINIS

    * ABERRATIO CAUSAE

     

    3) OUTROS 

    * ERRO DE PUNIBILIDADE

    * ERRO DE SUBSUNÇÃO

    * ERRO MANDAMENTAL

    * ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO

  • ERRADO!

    Foi erro na execução e não sobre a pessoa.

     

    "Chuck Norris pegou todos pokemons de um telefone fixo."

  • Aberratio ICTUS

  • Li rápido e me lasquei..

  • erro na execução!!!!!!!!!! cespeeeeeeeeeeeee

     

  • O tipo de questão que só aprende errando...

  • Erro da execução!

    Erro da execução!

    Erro da execução!

    Erro da execução!

    Erro da execução!

    Erro da execução!

    Erro da execução!

    Erro da execução!

    Erro da execução!

  • GABARITO: ERRADO.

    O agente sabia exatamente quem era seu alvo, mas por erro na execução do disparo, acertou pessoa diversa. Portanto não há que se falar em erro sobre a pessoa, e sim erro na execução do crime.

  • Foi erro na execução. Ele sabia em quem queria atirar, e efetivamente atirou na direção da pessoa, intentando matá-la. Acertando pessoa diversa, o erro é na execução.

  • Achri que nesse caso valeria as condiçoes de quem ele queria atingir . :s

  • ERRO NA EXECUÇÃO = POR ERRO NA EXECUÇÃO DA MIRA ATINGIU PESSOA DIVERSA

     

    ERRO SOBRE A PESSOA = ATIRA EM A PENSANDO QUE ERA B ( AS CARACTERISTICAS DE AMBAS COINCIDEM ) EX: IRMÃ GEMEA 

  • Um agente, com a livre intenção de matar desafeto seu, disparou na direção deste, mas atingiu fatalmente pessoa diversa, que se encontrava próxima ao seu alvo. Assertiva: Nessa situação, configurou-se o erro sobre a pessoa e o agente responderá criminalmente como se tivesse atingido a pessoa visada.

    Erro na execução, ou seja, Aberratio ictus. Além disso tanto no Aerratio in persona quanto no Aberratio ictus o agente responderia pela vitima tirtual, ou seja a pretendida. 

  • GAB: ERRADO 

    Isso aqui tá parecendo grupo de whatsapp !

  • Aberractio Ictus (execução) a pessoa pretendida sofre perigo (está proxima do fato)

    Aberractio in Persona (pessoa) a pessoa pretendida não sofre perigo.

    Como no caso da questão A e B estavam proximos e por erro na execução o A nao matou B e veio a ferir C, aconteceu o que chamamos de aberractio ictus.

  • Aberractio Ictus (execução) a pessoa pretendida sofre perigo (está proxima do fato)

    Aberractio in Persona (pessoa) a pessoa pretendida não sofre perigo.

    Como no caso da questão A e B estavam proximos e por erro na execução o A nao matou B e veio a ferir C, aconteceu o que chamamos de aberractio ictus.

  • Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, q  ando, por acidente o   erro na execução do crime, sobrevém  resultado diverso do pretendido, o agente responde  por culpa, se o fato  e previsto  como  crime culposo; se ocorre também o resultado  pretendido, aplica-se  a regra do art. 70 deste Código.  (Redação  dada pela Lei n° 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Boa tarde,

    Erro de Pessoa: A mata C pensando ser B. (confundiu-se)

    Erro de Execução: A atira no B, erra e atinge C. (ruim de mira)

  • Erro sobre pessoa : Aqui o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Não existe falha na execução, mas na escolha da vítima,


    Erro na execução: Aqui o agente atinge pessoa diversa daquela que for visada, não por confundi-la, mas por errar na hora de executar o delito.

  • ERRADO

     

    O erro sobre a pessoa, espécie de erro de tipo acidental que incide sobre o objeto material, dá-se quando o agente atinge pessoa diversa da que pretendia ofender (vítima efetiva), por confundi-la com outra (vítima visada).

     

    O erro na execução é considerado modalidade de erro de tipo acidental. De ver, contudo, que nele inexiste qualquer confusão mental. O agente enxerga uma coisa e pensa que é outra. O que ocorre é um equívoco na execução do fato. No momento em que se dá início ao iter criminis, ocorre uma circunstância inesperada ou desconhecida, normalmente decorrente da inabilidade do sujeito, a qual faz com que se atinja uma pessoa diversa da pretendida ou um bem jurídico diferente do imaginado.

     

    Prof André Estefam

  • Erro sobre execução.

  • Ocorre o erro de execução, pois por vacilo o agente acertou outra pessoa. O erro sobre a pessoa, seria se o agente se confundisse e acertasse outra pessoa que não era seu alvo.
  • ERRADO. No caso exposto pela questão, ocorreu erro na execução (aberratio ictus), uma vez que A tentou matar B e por erro durante a execução do crime (má-pontaria, por exemplo) atingiu C.

    O erro sobre a pessoa ocorreria se A quisesse matar B, mas matasse C por achar que C era B (Exemplo: duas pessoas parecidas).

  • Erro sobre a pessoa: A que será lesionada NÃO se encontra no local do fato ( ela é confundida com outra ).

     

    Erro na Execução: A Pessoa que será lesionada ENCONTRA-SE no local do fato, porém, por erro, o executor não conseguiu atingi-la

  • Questão ERRADA

    Erro na Execução e não Erro sobre a pessoa.


    Erro de execução, a vítima se encontra no local do ato.

    Erro sobre a pessoa, a vítima não se encontra no local do ato e é confundida.

  • PARA FACILITAR...


    ERRO SOBRE A PASSOA: O agente ENXERGA MAl, mas EXECUTA BEM.

    ERRO NA EXECUÇÃO: O agente ENXERGA BEM, mas EXECUTA MAl.

  • O Erro da questão,não estar relacionada á pessoa,mais sim na Execução.

  • Erro na EXECUÇÃO - a pessoa pretendida sofre perigo.

  • Erro na execução (aberratio ictus - Art. 73 CP).

  • No erro sobre a pessoa o agente faz uma confusão mental: pensa que a vítima efetiva é a vítima virtual. Na aberratio ictus, o sujeito nao faz qualquer confusão o erro está na execução.
  • Uma coisa é erro sobre a pessoa (art 20 §3º cp), outra coisa é erro na execução (art 73 cp). A questão tenta confundi-los.

  • ERRADO. A situação apresentada mostra que houve erro na execução, ou seja, o agente errou o alvo. Seria erro sobre a pessoa se o agente tivesse confundido o alvo, o que não aconteceu.

  • Resumindo: com dolo disparou em direção ao seu desafeto, mas sem querer (não tem o treinamento top de um PRF) acertou outra pessoa/errou de mira/bisonhou/fez cagada. ERROU NA EXECUÇÃO.

    No ERRO SOBRE A PESSOA, também existe o dolo de atirar, porém nesse caso ele só fez pq achou que a vítima fosse de fato o seu desafeto (confundiu/era irmão gêmeo/a careca era parecida).

  • ERRO SOBRE A PESSOAAqui o agente se confundi, o agente visualiza bem, mas executa a pessoa errada.


    ERRO NA EXECUÇÃO:  Aqui o agente não se confundi , o agente visualiza a pessoa certa, mas acerta a pessoa errada.

  • Erro na EXECUÇÃO: a pessoa visada corre risco

    Erro sobre a PESSOA: a pessoa visada não corre risco

  • Trata-se de erro na execução. No erro sobre a pessoa, deve haver uma confusão por parte do agente, a respeito de quem é a vítima.

    ERRADA.

  • Temos 4 tipos de erros de tipo acidentais:

    - erro sobre a pessoa

    - erro sobre o objeto

    - erro sobre o nexo causal

    - erro na execução.

    O erro de execução, por sua vez, é gênero que comporta duas espécias: aberratio icus - caso da questão - e aberratio criminis.

    O resto está exposto nos demais comentários dos colegas.

  • Conceito de erro na execução (aberratio ictus):

    é o desvio no ataque, quanto à “pessoa-objeto” do crime (PAULO JOSÉ DA COSTA JR., O crime aberrante, p. 26). Em vez de atingir a pessoa visada, alcança pessoa diversa, porque a agressão esquivou-se do alvo original. Não se altera, no entanto, o nomen juris do crime (ex.: se o agente atira em A para matar, atingindo fatalmente B, termina por cometer homicídio consumado), pois a alteração da vítima não abala a natureza do fato. Na realidade, o que se efetiva nos casos de desvio no ataque é um aproveitamento do dolo, pois o objeto visado não se altera, incidindo a mesma tipicidade básica, apenas adaptada às circunstâncias específicas da vítima virtual. Em outras palavras, o erro na execução envolve somente pessoas, motivo pelo qual se o agente queria matar A e termina matando B, para a configuração do tipo básico de homicídio (matar alguém) é indiferente. Logo, resta fazer a adaptação das condições e circunstâncias pessoais da pessoa desejada e não da efetivamente atingida, como se operássemos uma troca de identidade. Na jurisprudência: STJ: “Havendo condenação por tentativa de homicídio, em que duas das três vítimas foram atingidas por erro de execução, deve incidir o concurso formal, por disposição legal expressa (art. 73 do CP)” (AgRg no HC 337.474-DF, 6.a T., rel. Sebastião Reis Júnior, 15.10.2015, DJe 05.11.2015). TJMG: “A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é uma circunstância objetiva. Assim, o reconhecimento do erro na execução (aberratio ictus) não implica o afastamento da referida qualificadora” (Ap.10555050004590001, 1.a C., rel. Alberto Deodato Neto, 16.07.2013, v.u.); “A imputação de um único delito em virtude do reconhecimento da aberratio ictus com unidade simples, art. 73, 1.a parte, do CP, demanda, também, análise acerca de possível

    dolo eventual na conduta do agente, de modo que tal questão não pode prosperar, uma vez que é da competência dos jurados a deliberação acerca da existência ou não de dolo na ação do agente” (RSE 1.0720.10.003984-4/001 MG, 6.a C. Crim., rel. Furtado de Mendonça, 31.03.2015).

    Fonte: Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • errado, responderá na forma tentada no caso da pessoa visada.

  •   Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Aqui o agente não errou quanto à pessoa que queria atingir. Assim, quando por acidente ou erro na execução o agente atinge pessoa diversa, é caso de erro na execução ou aberratio ictus.

    O CP adota a teoria da equivalência - resultado como se tivesse atingido a pessoa desejada.

  • Erro na execução.

  • Viu bem e executou mal = erro na execução;

    Viu mal e executou bem = erro quanto à pessoa.

  • ERRO NA EXECUÇÃO : ABERRATIO ICTUS

  • KKKKK PRF Ben, Show de comentário!

  • Resumindo a diferença chave entre os erros acidentais sobre pessoa e na execução:

    Erro Acidental na EXECUÇÃO (aberractio ictus) = vítima virtual e vítima efetiva sofrem perigo de dano, ambas estão presentes no local.

    Erro Acidental sobre a PESSOA (aberractio in personae) = vítima virtual não sofre perigo de dano (não está presente no local), é um erro sobre "sósia".

    Em ambos o agente responde pela pena como se tivesse atentado contra a vítima virtual (a preterida)

  • Erro quanto a pessoa (error in persona)

    O erro decorre da identificação da vítima

    Erro na execução (aberration ictus)

    O erro não decorre da identificação da vítima

  • No erro sobre a pessoa o agente acredita estar atacando a pessoa desejada, quando na realidade se trata de outra pessoa.

    No erro de execução, o agente erra no golpe/tiro e atinge terceiro não desejado. É o caso da questão.

  • FALA-SE EM ABERRATIO ICTUS ( ERRO NA EXECUÇÃO ), QUANDONPOR ACIDENTE OU ERRO NA EXECUÇÃO, O AGENTE, AO INVÉS DE ATINGIR A PESSOA QUE PRETENDIA OFENDER, ATINGE PESSOA DIVERSA.

  • O comentário do Aguinaldo Oliveira dos Santos é perfeito.

  • Quando eu vi a quantidade de comentários, achei que havia algum B.O. na questão. kkkkkkkkk miséria

  • Erro sobre a execução (aberration ictus) com unidade simples (atingiu somente a pessoa diversa daquela que pretendia atingir).

  • Dica: Os dois no mesmo local do crime= Aberrackto Ictus( Erro na execução)

  • Erro na execução (aberratio actius): é a espécie de erro de tipo acidental que se verifica quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa art.73 CP. Tanto no 73 como no 20 §3 há conflito entre a vítima virtual e a vítima real e são duas hipóteses de erro acidental. O que diferencia é que no erro sobre a pessoa a vítima virtual não corre perigo algum e não há confusão no erro na execução quanto a vítima, porque o erro foi na pontaria, no ataque.

  • Erro de Tipo Acidental:

    Aberratio Ictus -> erro na execução. Ex. "A" atira em "B", mas acerta "C". "A" sabe que errou.

    Erro in persona -> erro sobre a pessoa. Ex. "A" atira em "C" pensando que este é "B". "A" não sabe que errou.

  • Erro de tipo acidental sobre a pessoa: o agente CONFUNDE a pessoa acertada com a pessoa que ele pretendia.

    Erro de tipo acidental sobre a execução: o agente não confunde, SIMPLESMENTE ERRA na execução ( acerta pessoa diversa )

  • Aberractio ictus - Erro na execução (a vítima pretendida chega a sofrer um certo PERIGO)

    Aberractio in persona - Erro sobre a pessoa (a vítima pretendida sequer chega a sofrer algum perigo)

    Gab: E

  • GABARITO ERRADO

    A questão trata do Erro na Execução.

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL:

    Erro quanto à pessoa: (ERROR IN PERSONA ) O erro decorre da identificação da vítima. (Art. 20 §3º CP)

    Erro na Execução: (ABERRATIO ICTUS) O erro não decorre da identificação da vítima, e sim da própria execução. (Art. 73 CP)

    CONSEQUÊNCIAS: Em ambos os casos o agente não responde pelo que fez, e sim pelo que queria fazer.

  • Erro na execução
  • Casca de banana........ :'(
  • Mateus Almeida apaga seu comentário equivocado... Não há causa de exclusão de ilicitude nenhuma , o agente irá responder como se tivesse atingido a pessoa que ele realmente queria !!!

    GABARITO ERRADO

    A questão trata do Erro na Execução.

  • ERRADO.

    Trata-se do instituto da aberratio ictus (erro na execução), em que o agente quer atingir determinada pessoa, mas acaba atingindo outra, por motivo de sua inabilidade. 

    Não se deve confundir com o instituto do error in persona (erro sobre a pessoa). Aqui, o agente não erra a execução, mas sim confunde a vítima com outra pessoa.

    Em ambos os acasos, será aplicado o princípio da consunção ou absorção, respondendo o agente pela vítima inicialmente pretendida (vítima virtual), aquela que ele realmente queria atingir.

  • As questões tem que vim assim. Redondinha. Sem essas merdas de pegadinhas
  • Prezados, gostaria de tirar uma dúvida, de acordo com a situação hipotética: "A" atira contra "B", que em legítima defesa, atira contra "A", ocorre que o tiro de "B" acerta um transeunte. Em qual crime "B" incorreu?

  • GABARITO "E"

    A questão em tela faz referência a erro na execução, NÃO erro sobre a pessoa.

    erro sobre a PESSOA>>>>A PESSOA NÃO ESTA PRESENTE, NÃO CORRE PERIGO!

  • Erro na Execução - Aberratio ictus

  •  Trata-se de erro na execução ou aberratio ictus ou erro na execução. Traz as mesmas consequências que o erro quanto a pessoa.

    Vejamos:

    Erro na Execução ou aberratio ictus – art. 73 CP

    A execução é imperfeita.

    A vítima é representada corretamente, havendo erro na execução do delito.

    Responde pelo crime considerando-se as qualidades da vítima visada.

    Erro sobre a pessoa – art. 20, 3º § CP

    A execução é perfeita.

    A vítima é mal representada pelo executor.(o executor imagina trata-se da pessoa que ele pretende matar mas é outra)

    Responde pelo crime considerando-se as qualidades da vítima visada.

    Fonte: Código Penal Para Concurso – Rogério Sanches. JusPodium 

  • Erro na Execução - Aberratio ictus

  • Erro na execução(Aberraito Ictus): Ruim de mira

    Erro sobre a pessoa: Acredito que estou matando uma pessoa porém é outra.

  • Complementando:

    Erro sobre a Pessoa: A vítima virtual não corre perigo, pois não está na cena do crime. Ex. A quer matar B, porém mata C porque achou que C era B.

    Erro na Execução: A vítima virtual corre perigo. Ex. A mira em B, porém, por ser ruim de tiro, acerta C que estava próximo de B.

  • Primeiro erro: A assertiva descreve o aberratio ictus, erro na execução (e não erro sobre a pessoa)

    Segundo erro: não se considera as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa que o agente queria praticar o crime (elemento volitivo da conduta do agente).

  • Erro na execução(Aberraito Ictus): Ruim de mira

    Erro sobre a pessoa: Acredito que estou matando uma pessoa porém é outra.

  • Errado! Configurou erro na execução, e não erro sobre a pessoa...

  • O Erro da questão se encontra na "Assertiva", pois não houve erro sobre a pessoa. Mas, erro na execução. A pontaria do tiro, mas responderá como se houvesse atingido a vítima pretendida.

  • Erro na execução!
  • Trata-se de erro na execução ou aberratio ictus

  • Gab E

    Erro sob a execução

  • ERRADO. Em tal situação, ocorreu erro na execução (aberractio ictus ).

    Para ser erro sobre a pessoa ( aberractio in persona ), a pessoa visada ( chamada de pessoa virtual ) não pode está no mesmo ambiente real da vítima. Ou seja, a pessoa visada em momento nenhum está correndo perigo.

    Para ser erro na execução ( aberractio ictus ) a pessoa visada e a vítima real ( vítima que é atingida por engano ) devem está no mesmo ambiente.

    Espero ter ajudado.

  • Não houve erro sobre a pessoa, mas sim erro na execução (aberratio ictus - Art. 73 CP).

     

    Obs: No erro sobre a pessoa, o agente, apesar de perfeito na execução, atinge vítima equivocadamente representada; no Erro na execução, o agente, apesar de representar bem a vítima, erra na execução do crime.

     

    Macete:

    Erro na Execução: A pessoa visada corre perigo. (É o caso da questão)

    Erro sobre a pessoa: A pessoa visada não corre perigo.

  • Erro na Execução - Aberratio ictus . Art.73-CP.

     

    Por acidente ou por erro no uso dos meios da execução, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. 

    ex: Tício, mira seu pai, mas por falta de pontaria e habilidade no manuseio da arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua.

     

    Conclusão: o agente será punido levando em conta a vitima virtual, no caso o seu pai.

  • O  ERRO ACIDENTAL        NÃO GERA a exclusão da responsabilidade penal e responde pelo resultado praticado. Divide-se em erro:

    1- EXECUÇÃO      (Aberratio Ictus,  ERRO NA PONTARIA)      ART. 73 CP

    2-  ERRO SOBRE A PESSOA     (error in personae)      ART. 20 §    3º

    3- RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS), ART 74. O agente queria danificar o carro de X, mas mata o proprietário. Responde a título de CULPA

    4- O ERRO SOBRE O OBJETO (que não tem previsão legal)

    5-  ERRO SOBRE O CURSO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE): DOLO GERAL ou SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução: Ex. Caso MIZAEL. Deu o tiro na cabeça, mas morreu afogada

    Veja o site:  http://djus.com.br/aberratio-criminis-dp38/

  • ERRO NA EXECUÇÃO --> ABERRATIO ICTUS

  • Gabarito: Errado

    Conforme o Professor Luiz Flávio Gomes:

    Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa (“A”) e acabo matando outra (“B”). A leitura do art. 73 do Código Penal (“Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”)

    Avante...

  • Não confundam erro de identificação (error in persona) com erro na execução/erro no golpe (aberratio ictus).

  • Não houve erro sobre a pessoa, mas sim erro na execução (aberratio ictus - Art. 73 CP).

  • GABARITO E

    Pessoa visada correu perigo? ERRO NA EXECUÇÃO!

  • Aberratio in persona/erro de identificação – representa mal a pessoa, executa certo.

    Aberratio ictus/erro na execução – representa bem a pessoa, executa errado.

  • Errei por desatenção. Putz!

  • erro na execução.

  • aqui foi erro na execução. Cespe adora tentar confundir

  • ERRADO.

    Erro na execução. Aberratio ictus.

  • ERRO SOBRE A EXECUÇÃO

  • Errado . Aqui o erro não incorreu sobre a pessoa , mas sim sobre a execução da conduta

    '' "aberratio ictus", O agente quer atingir determinada pessoa mas por mau pontaria, por acidente, por erro na execução acaba errando .'' - Jus Brasil

     a) Erro na execução com unidade simples o resultado único.

     O agente atinge somente pessoa diversa da desejada, atira para matar o pai e acerta   m terceiro, a consequência e q e o agente vai responder como se tivesse praticado o crime contra a pessoa desejada

    A utilidade desse instituto do erro na execução, se não existisse o erro na execução, o agente iria responder por tentativa  de homicídio contra o pai, e o homicídio culposo perante o terceiro q e o agente acerto.

    b) Erro na execução com unidade complexa ou resultado duplo

    O agente atinge a pessoa desejada e também a pessoa diversa. (atira no pai, mata o pai e também mata   m terceiro que estava atrás do pai, pelo mesmo projeto), a consequência e q e o agente responde por todos os crimes praticados em concurso formal.

    Só existe erro na execução com unidade complexa o  resultado duplo q ando o segundo crime e culposo. Só existe erro se não ha dolo.

  • Aqui se trata de erro de execução. QUESTÃO ERRADA
  • Deixando meu adendo

    Erro do tipo;

    Essencial:(relevante penal)=responde----> desculpável(sem dolo e culpa)-------indesculpável(exclui somente o dolo)

    Acidental(irrelevante penal)= Não responde

  • Erro na execução/aberatio ictus

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.   

  • No erro sobre a pessoa: o agente ao tentar matar "A", acaba matando "B" acreditando que "B" é "A".

    No erro na execução: o agente simplesmente erra, ele quer atingir "A", mas acerta "B", aqui ele tem em mente bem definido o seu alvo.

    Espero ter ajudado, forte abraço!

  • No caso descrito, encontra-se o denominado Aberratio Ictus, por erro nos meios de execução, tbm chamado de desvio de golpe, quando o agente erra na mira.

    Diversamente, como diz a questão, encontra-se o error in personae ou (erro sobre a pessoa) que se dá, quando o agente querendo matar uma pessoa, acerta o irmão gêmeo desta, imaginando ser aquela.

    Reparem que tanto no Aberratio Ictus quanto no error in personae o erro se da (Pessoa X Pessoa), diferente do aberratio criminis (resultado diverso do pretendido) em que o erro é (pessoa x coisa).

    Avisem-me se estiver errado.

  • ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS) – Aqui o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE EXECUTAR O DELITO. Imagine que o agente, tentando acertar "A", erre o tiro e acaba acertando "B". No erro sobre a pessoa o agente não "erra o alvo", ele "acerta o alvo", mas o alvo foi confundido. SÃO COISAS DIFERENTES!

    Portanto, não confunda abacaxi, abricó e ameixa com abaxaki, abraoku e remeixa.

  • Erro sobre a pessoa: A que será lesionada NÃO se encontra no local do fato ( ela é confundida com outra ).

     

    Erro na Execução: A Pessoa que será lesionada ENCONTRA-SE no local do fato, porém, por erro, o executor não conseguiu atingi-la.

     

  • Por que cara***lhos o nosso Código Penal tem essas definições? Que coisa mais ridícula!

    Ainda quando o resultado produzido pelo erro é relevante para o tipo penal, vai... mas num caso desse? Completamente irrelevante. Homicídio é Homicídio, seja a pessoa certa ou não, esteja a pessoa presente ou não... Então f******da-se se isso isso é erro sobre execução ou erro sobre pessoa...

  • Erro sobre a Pessoa = há 2 pessoas (o agente e o lesado) na ocorrência do fato

    Erro na execução = há 3 pessoas ( agente + lesado + vítima virtual) na ocorrência do fato

  • GABARITO: Errado

     

    Situação hipotética: Um agente, com a livre intenção de matar desafeto seu, disparou na direção deste, mas atingiu fatalmente pessoa diversa, que se encontrava próxima ao seu alvo. Assertiva: Nessa situação, configurou-se o erro sobre a pessoa e o agente responderá criminalmente como se tivesse atingido a pessoa visada.

     

    Não houve erro sobre a pessoa, mas sim erro na execução (aberratio ictus - Art. 73 CP).

     

    Obs: No erro sobre a pessoa, o agente, apesar de perfeito na execução, atinge vítima equivocadamente representada; no Erro na execução, o agente, apesar de representar bem a vítima, erra na execução do crime.

     

    Macete:

    Erro na Execução: A pessoa visada corre perigo. (É o caso da questão)

    Erro sobre a pessoa: A pessoa visada não corre perigo.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Erro sobre a pessoa => O agente, pensando atingir uma vítima, confunde-se, atingindo pessoa diversa da que pretendia. No caso, deve-se levar em conta, para fins de aplicação de pena, as qualidades da pessoa visada (Art. 20 §3º CP).

     

    Erro na Execução => O agente, querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou outro motivo qualquer, erra na execução do crime, atingindo pessoa diversa da presentida. O agente responderá pelo crime, levando-se em consideração as características da pessoa visada (vítima virtual).

     

     

    Fonte: Aulas do Rogério Sanches.

  • (...) pessoa diversa, que se encontrava próxima ao seu alvo. (Erro na execução)

    Gab: ERRADO

  • Nesse caso seria erro na execução.

  • GAB: E

    Erro sobre a pessoa: art. 20, §3

    -> o agente acredita que está praticando o crime contra a pessoa certa, mas não está

    -> ex: o agente quer matar a maria, mas acaba mantando a joana, que são muito parecidas

    Erro na execução: art. 73

    -> O agente age sobre a pessoa certa, mas por acidente ou erro no momento da execução, acaba atingindo outra pessoa.

    Não pare.

  • GAB: E

    Erro sobre a pessoa: art. 20, §3

    -> o agente acredita que está praticando o crime contra a pessoa certa, mas não está

    -> ex: o agente quer matar a maria, mas acaba mantando a joana, que são muito parecidas

    Erro na execução: art. 73

    -> O agente age sobre a pessoa certa, mas por acidente ou erro no momento da execução, acaba atingindo outra pessoa.

    Não pare.

  • ABERRACTIO ICTUS / ERRO NA EXECUÇÃO; A PESSOA PRETENDIDA SOFRE PERIGO

    ABERRACTIO IN PERSONA / ERRO COM A PESSOA; A PESSOA PRETENDIDA NÃO SOFRE PERIGO

    ABERRACTIO CAUSAE / DOLO GERAL / ERRO SUCESSIVO; RESPONDE O AGENTE PELO QUE QUERIA FAZER

  • Erro sobre a pessoa: A que será lesionada NÃO se encontra no local do fato ( ela é confundida com outra ).

     

    Erro na Execução: A Pessoa que será lesionada ENCONTRA-SE no local do fato, porém, por erro, o executor não conseguiu atingi-la.

     

  • Não é erro sobre a pessoa e sim erro na execução. No erro sobre a pessoa, o agente criminoso se engana sobre a vitima que ele queria atingir, e acaba atingindo outra pessoa que ele pensava ser a vitima. No erro de execução, o agente sabe perfeitamente que é a vitima e age para atingir a vitima que ele tem 100% de certeza ser ela, mas por erro da execução ele acaba atingindo pessoa diversa, ou até atingindo tanto a vitima que ele queria de fato atingir e a outra pessoa que não tem nada a ver com a história, aplicando assim o concurso formal dos crimes.

  • Erro sobre a execução. Responde, sim, pelo que queria mas não foi erro sobre a pessoa. Erro sobre a pessoa: confunde o alvo Erro na execução: ruim de mira
  • visou a pessoa certa e errou = erro na execução

    visou pessoa errada = erro sobre a pessoa.

  •   Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • ERRO DE PONTARIA É ICTUS e NÃO CRIMINIS

  • Caracteriza-se erro na execução.

  • ABERRATIO ICTUS - ERRO NA EXECUÇÃO

    RESPONDE COM BASE NA PESSOA VISADA (VÍTIMA VIRTUAL)

  • erro de execução ou erro de golpe (aberratio ictius) e não erro sobre a pessoa como erroneamente postula o enunciado.

  • Erro na execução =vítima virtual gera perigo

    Erro sobre a pessoa = vítima virtual não gera perigo

    Neste caso seria erro ma execução.

  • Galera, costumo sempre usar um exemplo hipotético para distinguir ERRO DE EXECUÇÃO vs PESSOA:

    Imagine dois irmãos gêmeos super idênticos, COSME (tranquilão) & DAMIÃO (trombadinha). Até aqui blz?

    Agora, imagine esses irmãos numa festa familiar e chegue João, desafeto de Damião, e dispare vários tiros em direção a COSME achando que era seu desafeto, sendo que era o irmão dele. Nesse caso, temos um exemplo de ERRO DE EXECUÇÃO. (ambos estavam no local).

    Em contrapartida, se na mesma festa estivesse apenas COSME, seria ERRO DE PESSOA.

    Espero ter ajudado!

  • Para ser erro de pessoa, o agente deveria crer totalmente que tinha atingido a pessoa certa, ou seja há um erro de interpretação no alvo. Já o erro de execução, que é o caso da questão, o agente tem consciência, sabe que errou , seja pr acidente ou erro na própria execução.

  • Erro de execução = vitima pretendida corre perigo real (está no local)

    Erro sobre a pessoa = vítima pretendida não corre perigo real (não está no local)

    Rumo a PMAL!

    @pm_pertencerei

  • Ruim de mira = Erro sobre a execução

  • GABARITO : ERRADO

    ERRO SOBRE A PESSOA --> Acertou sósia , normalmente a vítima está em outro lugar e o agente acha, fielmente, que matou a pessoa certa

    ERRO NA EXECUÇÃO --> Ruim de mira, acertou outra pessoa, normalmente a vítima está nesse local também

  • Marquei como: C

    Resultado: Errei

  • ERRO NA EXECUÇÃO ---> ABERRATIO ICTUS

  • Erro sobre a pessoa é quando voce CHEGA NO LOCAL e acha que Mario é Carlos , vai e mata Mario , depois descobre que matou outra pessoa . ERRO sobre EXECUÇÃO É QUANDO VOCE FAZ ALGUMA BESTEIRA NA HORA DE MATAR X e atinge Y

  • Não é erro sobre a pessoa, é erro de execução, ou seja, aberratio ictus

  • No erro de execução (aberratio ictus) o sujeito está com seu ânimos claramente identificado. No erro sobre a pessoa o indivíduo acredita que está de frente com o inimigo, mas atinge pessoa diversa.

  • E

    ERRO NA EXECUÇÃO

  • ABERRATIO ICTUS, OU SEJA, ELE ERROU O ALVO.

  • aberratio ictus, erro na execução

  • erro sobre pessoa : pensando atingir uma vítima,confunde-se , atingindo outra. erro de execução:o cara erra o alvo e atinge outra pessoa
  • Erro sobre a pessoa o alvo pretendido não está presente no fato.

     Erro na execução o alvo pretendido está presente mas outra pessoa é atingida.

  • Erro na Execução: A pessoa visada corre perigo.

    Erro sobre a pessoa: A pessoa visada não corre perigo.

  • ERRO SOBRE A PESSOA : O AGENTE SE CONFUNDE.

    ERRO DE EXECUÇÃO : O AGENTE AVISTA O INIMIGO MAS NÃO O ACERTA POR SER RUIM DE PONTARIA.

  • Ocorreu erro sobre a Execução ..

    Gab: ERRADO

  • Este é o tipo de questão que se você olha pro lado por um instante errada a assertiva. Detalhes.

    É ERRO DE EXECUÇÃO, CARAI

  • Erro sobre a pessoa       

     

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Pessoa – erro quanto à pessoa, o agente confunde a pessoa que queria atingir com outra. O agente quer matar seu inimigo, que acredita estar em uma estação de trem, atira, mas acaba matando o irmão dele, que era gêmeo. Ou então, mata o sósia dele. Veja: o agente acertou a execução do crime, porém errou a pessoa que desejava atingir;

    Aberractio Ictus (erro de execução) – Erro de pontaria. O agente erra a execução do crime e, por isso, atinge pessoa diversa. Não há confusão, mas sim erro prático, na execução. Por exemplo, o agente deseja matar seu desafeto, sabe que é justamente o desafeto que se encontra em uma estação de trem, atira nele, mas acerta outra pessoa, por errar a mira. A diferença, em que pese sutil, é bastante nítida.

  • ERRO SOBRE A PESSOA (error in persona): Aqui o agente tenta matar A, mas mata B, executando fielmente o que havia planejado. Neste caso, responde normalmente por homicídio.

    ERRO SOBRE A EXECUÇÃO (aberratio ictus): o agente tenta matar a sua namorada, ao vê-la com outro, mas por não saber manusear a arma, quando atira, acerta em pessoa diversa. Aqui ele responde como se tivesse matado a namorada.

  • Macete:

    Erro na Execução: A pessoa visada corre perigo. (É o caso da questão)

    Erro sobre a pessoa: A pessoa visada não corre perigo.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Erro sobre a pessoa => O agente, pensando atingir uma vítima, confunde-se, atingindo pessoa diversa da que pretendia. No caso, deve-se levar em conta, para fins de aplicação de pena, as qualidades da pessoa visada (Art. 20 §3º CP).

     

    Erro na Execução => O agente, querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou outro motivo qualquer, erra na execução do crime, atingindo pessoa diversa da presentida. O agente responderá pelo crime, levando-se em consideração as características da pessoa visada (vítima virtual).

     

     

    Fonte: Aulas do Rogério Sanches.

     

  • Erro na execução o alvo esta próximo e corre perigo.

    Erro sobre a pessoa o alvo pretendido não esta próximo.

  • Erro sobre a pessoa a pessoa visada não corre perigo;

    Erro na execução a pessoa visada corre perigo;

  • Questão muito interessante.

  • Erro sobre a pessoa, que achei ser uma, mas era outra (no escuro, achei que era Britney Spears, mas era o Michael Jackson)

    Erro na execução, quando mirei em uma pessoa, mas acertei em outra (no claro, mirei na Britney Spears, mas acertei o Michael Jackson)

  • ERRO NA EXECUÇÃO.

  • ABERRATIO ICTUS

    FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PR CIMA DELES!

  • Pessoal, denunciem SEMPRE que verem esses malas com links de afiliado, como o amigão aqui debaixo

  • Ocorreu ERRO NA EXECUÇÃO (Aberratio Ictus) art. 73 CP.

  • erro na pontaria

  • Erro na Execução => O agente, querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou outro motivo qualquer, erra na execução do crime, atingindo pessoa diversa da que pretendia;

    Erro sobre a pessoa => O agente, pensando atingir uma vítima, confunde-se, atingindo pessoa diversa da que pretendia;

  • O que ocorreu foi Aberratio Ictus , ou seja, erro de execução. Responde em face da vítima visada.

    Gabarito errado

  • Duas coisas diferentes: Erro na Execução e o Erro sobre a Pessoa

    Erro na Execução: O agente querendo atingir determinada pessoa por inabilidade ou outro motivo qualquer, erra na execução do crime, atingindo pessoa diversa da que pretendia; Aberratio Ictus

    Erro sobre a Pessoa : O agente pensando atingir uma vítima CONFUNDE-SE atingindo pessoa diversa da que pretendia.

  • Gabarito errado, erro na execução

  • Complementando os excelentes comentários dos colegas: Erro sobre a pessoa: confundiu a pessoa Erro na Execução: "Ruim de Mira"
  • Aberractio ictus (erro na execução). A vítima virtual sofre perigo.

  • ERRO NA EXECUÇÃO - A pessoa pretendida e a vítima estão no mesmo lugar - erro na execução - responde como se tivesse acertado a pessoa pretendida.

    ERRO SOBRE A PESSOA - A pessoa pretendida não está no mesmo lugar - não corre perigo - o agente erra quanto à pessoa - acha que é sua vítima, mas na verdade é um desconhecido.

  • Resuminho:

    Erro de Execução (ABERRATIO ICTUS) -> Conceito: quer um resultado mas atinge outro. ex: bala perdida. Efeito: responde pelo crime que atingiu a vítima.

    Erro sobre a Pessoa -> Conceito: erro recai sobre a identidade da vítima. ex: irmão gêmeo. Efeito: ignora quem é a vítima e imputa o crime como se tivesse atingido a pessoa visada.

  • ERRO NA EXECUÇÃO → É O RUIM DE MIRA

    ERRO NA PESSOA → CONFUNDIU A PESSOA

    #BORA VENCER

  • ERRO SOBRE A PESSOA = você CONFUNDE as pessoas e atira na errada.

    ERRO DE EXECUÇÃO = você tem PÉSSIMA MIRA e erra o alvo.

  • aberratio in Persona ou erro sobre a pessoa = é o sósia = O exemplo é você querer matar o seu pai ,mas mata o irmão gêmeo dele.

    aí seria o aberratio ictus ou erro na execução

    PMAL 2021.. SD ROCHA.... GL VIBRRAAAAAA!!!!!

  • Pra ficar mais fácil:

    Erro sobre a pessoa -> a vítima desejada não corre perigo. O agente erra na identificação da pessoa

    Erro sobre a execução -> A vítima desejada corre perigo, mas ocorre resultado diverso por inabilidade do agente.

  • Não houve erro sobre a pessoa, mas sim erro na execução

  • Gabarito: ERRADO!

    Houve erro na EXECUÇÃO!

    Erro na execução - utilização das qualidades da vítima pretendida no momento da responsabilização penal

    "1. O art. 73 do Código Penal, ao disciplinar o erro sobre a execução do crime, estabelece que o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a vítima pretendida, fazendo referência expressa ao art. 20, § 3º, do Código Penal, que determina que se deve levar em consideração as condições ou qualidades da vítima contra quem o agente queria praticar o crime. 2. Assim, mesmo que a vítima virtual, ou pretendida pelo agente do crime, não tenha sofrido lesões decorrentes dos disparos de arma de fogo, o agente responde pela tentativa de homicídio, devendo ser consideradas as lesões da vítima ferida, que foi atingida por erro na execução do delito. Ou seja, a pessoa atingida equivale à pessoa pretendida e a punição deve ocorrer como se tratasse da vítima realmente almejada (STJ, REsp 1.492.921/DF). 3. O réu disparou seis tiros contra a vítima virtual, mas nenhum dos projéteis chegou a atingi-la. Dois deles, contudo, lograram ferir a segunda vítima, cujas lesões devem ser tidas como se fossem da vítima pretendida."

  • Erro na execução

  • Erro sobre a pessoa -> a vítima desejada não corre perigo. O agente erra na identificação da pessoa

    Erro sobre a execução -> A vítima desejada corre perigo, mas ocorre resultado diverso por inabilidade do agente.

  • Pergunte-se: O agente errou no momento de IDENTIFICAR o alvo ou no momento de ACERTAR o alvo?

    IDENTIFICAR- então errou sobre a pessoa (erro sobre a pessoa/erro in persona)

    ACERTAR - Aqui o agente já tinha identificado a vítima, mas errou na execução (erro sobre a execução/ aberratio ictus)

    Vale lembrar:

    Vítima virtual: vítima pretendida

    Vítima real: vítima atingida

    Parar agora é prejuízo! Vc já atravessou metade do caminho...

    Continue porque a vitória está logo ali.....

  • aberratio ictiu: se traduzir do latim - o desvio de um derrame.

    Acho que sou o único que não gosto desses latins no CP.

    Culpa disso são as pessoas que fizeram o CP, pois brasileiro tem mania de copiar tudo que vê.

    Na Itália, vai lá pra ver se eles tem palavras em português no CP deles, EUA não tem, mas brasileiro gosta de querer inventar coisas e acaba fazendo besteiras.

    Está na hora de fazer um novo CP, aumentar penas, reduzir a maioridade penal e tirar esses latins.

  • Erro sobre a pessoa - Representação equivocada do objeto material (pessoa) visado pelo agente (não há erro na execução). Implica na existência de duas vítimas: uma real (pessoa realmente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). 

    Consequências: Não exclui dolo nem culpa. Não isenta o agente de pena. Mas aqui ele responde pelo crime considerando-se a qualidade da vítima pretendida e não a vítima lesada (teoria da equivalência).

    Art. 20, §3o, do CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Aberratio Ictus - Erro na execução (executa mal)agente responde como se tivesse praticado o crime contra a vítima que queria atingir. Caso seja atingida a vítima pretendida, aplica-se a regra do concurso formal (crime maior + exasperação de 1/6 a 1/2).

    ·      Art. 73/CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversaresponde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. 

    ·      Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.       

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as (condições) da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    ·      Concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Erro sobre a pessoa erro na execução

    ·      Há equívoco na representação da vítima x Representa-se bem a vítima

    ·      Execução do crime correta x A execução é errada (falha operacional)

    ·      Pessoa visada não corre perigo (confundida c/ outra) x A pessoa viva corre perigo

    ·      Nos dois casos o agente responde considerando-se a qualidade da vítima virtual.

    (Fonte: MS DELTA)

  • Erro na execução: " CARAMBA, ERREI"

    Erro sobre a pessoa: "Vixi, jurava que era ele"

  • De forma bem resumida:

    1) Erro sobre a pessoa: O agente atinge pessoa diversa da pretendida. Ele acha que atingiu a pessoa certa. Exemplo: Uma mãe, sob influência do estado puerperal, logo após o parto dirige-se até o berçário e asfixia um bebê que acreditava ser seu próprio filho, mas depois de um tempo constata-se que o recém-nascido era filho de outra mãe.

    AQUI O AGENTE SE CONFUNDE EM RELAÇÃO À VÍTIMA.

    2) Erro na execução: O agente erra na execução. Exemplo: O agente mira para atirar em A, mas ocorre um erro na execução e ele atira acidentalmente em B.

    AQUI O AGENTE NÃO SE CONFUNDE, APENAS ACONTECE UM ERRO NA EXECUÇÃO DO CRIME.

  • Erro na execução.

    fonte: https://www.youtube.com/watch?v=9Kaj1_4J2Rc

  • erro de execução, pois mirou no alvo certo. a execução que foi errada. responderá pela tentativa de homicídio!

  • O AGENTE NÃO SE CONFUNDIU, MAS APENAS ERROU O DISPARO. VAI SER MERA TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Erro de execução = A pessoa alvo está no local

    Erro sobre a pessoa= A pessoa alvo NAO está no local

    Exemplo: Mévio quer matar Luiz irmão gêmeo de Lucas. Na rua Mevio viu Lucas acreditando ser Luiz e o matou.

    nesse caso luiz nao correu risco de morte, pois nao estava no local. (erro sobre a pessoa)

  • ERRO NA EXECUÇÃO: O atirador é ruim de tiro (Erra o alvo).

    ERRO SOBRE A PESSOA: O atirador é ruim da visão (Acha que está atirando na pessoa certa).

  • Estamos diante do famoso Aberratio ictus(Erro na execução)
  • Quando você sabe os conceitos e erra por falta de atenção...desgraaçaaa!!

    Desculpe-me, foi um desabafo!

    Segue o baile:

    A situação descrita na questão é o erro de execução ou erro de golpe (aberratio ictius).

    O agente desejava matar seu desafeto, mas, por acidente, errou o disparo e atingiu pessoa diversa.

    • Atenção, nesse caso, o agente está com a pessoa certa na mira, ele não confunde a pessoa, mas é broco e erra na execução atingindo outro "serumaninho"!
    • É mais ou menos assim, quando você quer colocar no buraco da frente, mas acaba errando e bota no de trás....mas é broco viu!

    Enfim!

    Essa situação se enquadra no disposto no artigo 73 do Código Penal.

    E por isso, meus pequenos gafanhotos, o agente responderá como se tivesse atingido a pessoa que visava a atingir e não a vítima efetivamente lesada, nos termos do disposto no artigo 20, § 3º, do Código Penal.

    Gabarito = ERRADO!

    Um forte abraço!

  • Erro na execução (aberratio ictus): A vítima virtual e a vítima real estão no mesmo local.

    Erro sobre a pessoa (aberratio in persona): A vítima virtual e a vítima real NÃO estão no mesmo local.

  • Vemos que a questão não deixa claro se houve um erro ou uma confusão. A única pista deixada pela questão está no fato de as vítimas estarem no mesmo local, o que supõe a ocorrência de um erro. Portanto, aberratcio.

  • Erro de tipo acidental: o erro recai sobre as circunstâncias secundárias do crime à Não exclui a responsabilidade penal.

    ➞Erro sobre o objeto: o agente acredita atingir um objeto material, mas atinge outro.

    ➞Erro sobre a pessoa: o erro recai sobre a própria qualidade da pessoa.

        Ex: A quer matar B, mas acaba matando C acreditando que está matando B.

         • Teoria da equivalência: o julgamento levará em conta a qualidade da vítima visada e a competência para julgar será em razão da vítima atingida.

    ➞Aberratio ictus ou erro de execução: A quer matar B, mas acaba atingindo C, que estava próximo.

      - Se atingir a vítima pretendida e um terceiro, responderá por concurso formal.

      - Aplica-se a teoria da equivalência.

    ➞Aberratio causae ou dolo geral: erro sobre o nexo causal.

      - O agente acredita que alcançou o resultado com uma conduta, quando na verdade alcançou com outra.

    ➞Aberratio delicti ou criminis: o agente quer atingir um bem jurídico, mas atinge outro.

        Ex: A  joga uma pedra para atingir o carro de B, mas acaba atingindo a cabeça de B.

         - O agente responde por culpa à Se atingir ambos, responderá por concurso formal próprio.

     

    #4passos

  • Erro sobre a pessoa => O agente, pensando atingir uma vítima, confunde-se, atingindo pessoa diversa da que pretendia. No caso, deve-se levar em conta, para fins de aplicação de pena, as qualidades da pessoa visada (Art. 20 §3º CP). {diferente do erro de execução, aqui o agente acerta o alvo, porém o mesmo não é quem ele achava ser}

    Erro na Execução => "É o desvio no ataque, quanto à “pessoa-objeto”   Vale ressaltar que o art. 73 do Código Penal prevê hipótese de aproveitamento do dolo, ou seja, quando alguém tem por objetivo ferir certa pessoa, mas, por erro na execução, lesa outro ser humano, o efeito é o mesmo. A lei penal protege qualquer indivíduo, não importando quem seja. Dessa maneira, se A quer matar B, embora termine atingindo C, continua a haver homicídio. E, com razão, responderá o agente como se tivesse eliminado a vítima desejada, com todas as suas características pessoais." 

  • O famoso ruim de mira/alvo--> erro na execução(aberratio ictus)

  • Erro na execução ou aberratio ictus.

    No Erro sobre a pessoa o agente confunde a pessoa que queria atingir com pessoa diversa.

  • Erro de tipo acidental- um erro/acidente na execução.

    Erro de tipo quanto a pessoa- erra na identificação da vítima

  • erro sobre a execução : quer matar A e acerta B ( erra a PONTARIA )

    Erro sobre a pessoa : Quer Matar A mas mata B achando ter matado A..na cabeça dele acha que estar matando A mas era B...

  • PESSOA VIRTUAL

    PMAL 2021

  • Erro na execução, ou seja, erro na pontaria.

  • FOCADO NA PCPB DESDE 2017!

  • Configura-se erro na execução. Momento algum ele confundiu quem ele realmente queria atingir.

  • Erro sobre a pessoa: vítima morre por engano. Pode ser executada por fuzilamento, digo, levar 50 tiros...

    Erro na execução: vítima morre por bala perdida. Jamais poderá morrer por fuzilamento.

  • ERRO NA EXECUÇÃO

  • ERRO NA EXECUÇÃO

  • A situação é configurada como erro na execução.

    Conceito "concreto" -> O agente visa atingir sua vítima, mas atinge terceiro por acidente ou por erro nos meios.

  • Questão muito boa e limpa. Erra quem não estudou o suficiente esse tema. Exemplos: Eu.

  • Erro de pessoa: César atira em Joaquim pensando que era Marcos, ou seja atirou na pessoa errada por engano devido sua aparencia ser idêntica a de Joaquim.

    Erro de Execução: Falta de pontaria e acertou uma terceira pessoa no local.

  • Erro na execução.

  • Aberractio Ictus - Ruim de Mira - Erro na execução

  • Imagine que vc não quer Gabigol na seleção e decide matá-lo;

    Quando for p execução do crime:

    MATA NEYMAR QUE ESTAVA AO LADO;

    >>>>>>> Erro na execução; "PQP sou ruim de mira"

    ou

    MATA O SÓSIA DO GABIGOL (GABIGORDO) QUE ESTAVA NA ARQUIBANCADA;

    >>>>>>>> Erro sobre a pessoa; "PQP, pensei que era o Gabigol, mané"

  • ERRADO!

    TRATA-SE DE ERRO NA EXECUÇÃO!

    Erro sobre a pessoa (error in persona):

    - Aqui o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Não existe falha na execução, mas na escolha da vítima.

    CONSEQUÊNCIA - O agente responde como se tivesse praticado o crime CONTRA A PESSOA VISADA (teoria da equivalência).

    Erro na execução (aberratio ictus):

    - Aqui o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE EXECUTAR O DELITO.

    Pode ser de duas espécies:

    § Erro sobre a execução com unidade simples (Aberratio ictus de resultado único ou em sentido estrito):

    - O agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada.

    § Erro sobre a execução com unidade complexa (Aberratio ictus de resultado duplo ou em sentido amplo):

    - O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em CONCURSO FORMAL

  • erro de execução / aberration ictus

  • -ERRO ACIDENTAL (SERVE TAMBÉM PARA AS EXCLUDENTES)

    Erro de execução: Nesse sentido, o erro na execução seria uma falta de habilidade nos meios de execução onde o sujeito ativo ao invés de acertar a pessoa que pretendia acerta pessoa diversa APLICAMOS TEORIA DA VÍTIMA VIRTUAL -LEIA-SE: NÃO SE CONSIDERAM AS QUALIDADES DA VÍTIMA ATINGIDA, MAS A QUEM O AGENTE QUERIA ATINGIR.

    .Ex: pedro queria acertar maria, nitidamente gravida, e termina acertando joão, ele vai responder por feminicídio e pretensão de aborto.

    Erro de pessoa: Por outro lado, temos o Instituto do erro sobre a pessoa, onde o agente detém de uma convicção de que a pessoa que ele realmente quis que a sua conduta criminosa recaísse é a pessoa vitimada, porém não o é. É um verdadeiro erro sobre a pessoa que visava,APLICAMOS TEORIA DA VÍTIMA VIRTUAL -LEIA-SE: NÃO SE CONSIDERAM AS QUALIDADES DA VÍTIMA ATINGIDA, MAS A QUEM O AGENTE QUERIA ATINGIR.

    Ex: Pedro quer matar seu pai e atinge mata outra pessoa parecida, ele vai responder como se tivesse matado seu pai (com os agravantes)

  • Erro do tipo acidental

    sobre o objeto: meteu a mão no bolso pra roubar a carteira e levou o celular.

    sobre a pessoa: achou que tava matando X mas matou Y que se parecia com X.

    sobre a execução: queria matar X mas erra o tiro e acerta Y

  • Macete:

    Erro sobre a pessoa: A que será lesionada NÃO se encontra no local do fato ( ela é confundida com outra ).

    Erro na Execução: A Pessoa que será lesionada ENCONTRA-SE no local do fato, porém, por erro, o executor não conseguiu atingi-la.

    → (Aberratio MIRictus) -> Famoso exemplo do tiro que erro, o ruim de MIRA.

  • Embora o agente irá ser responsabilizado na mesma forma do erro sobre a pessoa, qual seja, respondendo pela vítima real com todas as características da vítima virtual, trata-se de erro na execução (aberratio ictus)

  • Erro sobre a pessoa: há confusão sobre identidade da pessoa. Confunde a pessoa que queria atingir.

    Erro na execução: não há confusão sobre identidade da pessoa. O agente erra a mira e atinge pessoa diversa.

    Nos dois casos responde como se tivesse atingido a pessoa desejada.

    OBS: Vítima Virtual para CESPE é a vítima desejada

  • AHHHH!

    O erro da questão está na palavra, erro sobre pessoa.

    O correto seria, erro na execução.

    Imagine que vc não quer Gabigol na seleção e decide matá-lo;

    Quando for p execução do crime:

    MATA NEYMAR QUE ESTAVA AO LADO;

    >>>>>>> Erro na execução; "PQP sou ruim de mira"

    ou

    MATA O SÓSIA DO GABIGOL (GABIGORDO) QUE ESTAVA NA ARQUIBANCADA;

    >>>>>>>> Erro sobre a pessoa; "PQP, pensei que era o Gabigol, mané"

    by investigador mestre

  • Na verdade, trata-se de erro na execução (aberratio ictus) e não de erro sobre a pessoa, haja vista que o agente tem consciência que acertou pessoa diversa da que pretendia. (Fonte: Gran Cursos Online)

  • Fique atento:

    Erro na execução (aberratio ictus em sentido estrito): a pessoa visada que o agente quer praticar o crime está presente nos fatos e no momento da execução;

    Erro sobre a pessoa: a pessoa visada que o agente quer praticar o crime não está presente nos fatos e no momento da execução.

    Ps: aberratio ictus em sentido estrito se divide em dois: erro na execução e erro acidental.

    No erro acidental: agente pode ou não está presente nos fatos e no momento da execução: v.g: a esposa que coloca veneno na comida do marido e os seus filhos acabam comendo à comida envenenada (erro na execução e Erro sobre a pessoa).

    aberratio ictus em sentido amplo: o agente mata a pessoa visada e acerta terceiro que não era visado, devendo responder por crime formal e dupla imputação.

    Primeiro exemplo: "A" atira em seu desafeto João e o mata, "A" atira em Cosme (terceiro) e o mata. "A" irá responder por homicídio doloso consumado (contra João) e por homicídio culposo (contra Cosme);

    Segundo exemplo: "A" atira contra João seu desafeto, esse não vem a morre, e atira contra Cosme (terceiro), sendo que esse não vem a morre. "A" irá responder por tentativa de homicídio doloso contra João e por lesão corporal culposa contra Cosme.

    Terceiro exemplo: "A" atira contra contra João seu desafeto e o mata. "A" atira contra Cosme (terceiro), sendo esse não vem a morrer. "A" irá responder por homicídio doloso consumado contra João e por lesão corporal culposa contra Cosme.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!

    Vamos que vamos!!

  • Não tivemos erro sobre a pessoa, mas sim erro na execução (aberratio ictus). 

    DICA:

    Erro na execução: a pessoa corre perigo. 

    Erro sobre a pessoa: a pessoa não corre perigo.

  • Erro na execução

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  • GABARITO ERRADO)

    Situação hipotética: Um agente, com a livre intenção de matar desafeto seu, disparou na direção deste, mas atingiu fatalmente pessoa diversa, (ERRO NA EXECUÇÃAAO) que se encontrava próxima ao seu alvo. Assertiva: Nessa situação, configurou-se o erro sobre a pessoa e o agente responderá criminalmente como se tivesse atingido a pessoa visada.

    erro sobre a pessoa > Pessoa confundi o seu alvo com outra pessoa.

    erro na execução > Pessoa atira para matar alguém tendo conciência que aquela éeeee seu alvo, porém acerta outra pessoa.

  • erro na execução


ID
2679589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos aos tipos penais dispostos no Código Penal e nas leis penais extravagantes.

A distinção entre o roubo e a extorsão está no grau de participação da vítima, tendo em vista que, no segundo tipo penal, é exigida a participação efetiva do agente lesado.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CERTA - No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico. No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Exemplo: o agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro. Na extorsão, o agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/46066/qual-a-diferenca-entre-o-crime-de-roubo-e-o-crime-de-extorsao-luciano-schiappacassa.

  • Roubo

    Núcleo: subtrair com violência ou grave ameaça

    Colaboração da vítima: dispensável

    Extorsão Comum

    Núcleo: constranger com violência ou grave ameaça

    Colaboração da vítima: indispensável (a vantagem depende de seu comportamento)

    Extorsão Mediante Sequestro

    Núcleo: sequestrar

    Colaboração da vítima: dispensável (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa)

    Fonte: Rogério Sanches. Código Penal para Concursos, p. 525.

  • Para Rogério Greco (Código, 2017):

     

    São vários os critérios que procuram traçar as distinções entre o roubo e a extorsão, a saber:

     

    1. Conforme lições de Hungria, a diferença reside entre a contrectatio e a traditio. Assim, se o agente subtrai, o crime é de roubo; se o agente faz com que a ele seja entregue pela vítima, estaríamos diante da extorsão.


    2. Noronha, citando Carrara, aponta a distinção entre os dois crimes considerando que “no roubo o mal é iminente e o proveito contemporâneo; enquanto, na extorsão, o mal prometido é futuro e futura a vantagem a que visa”.


    3. Luigi Conti procura levar a efeito a distinção com base no critério da “prescindibilidade ou não do comportamento da vítima”. Assim, se sem a coloboração da vítima fosse impossível a obtenção da vantagem, o delito seria o de extorsão; por outro lado, se mesmo sem a colaboração da vítima fosse possível o sucesso da empresa criminosa, o crime seria o de roubo.


    4. Weber Martins Batista, a seu turno, em nossa opinião acertadamente, afirma “Se o agente ameaça a vítima ou pratica violência contra ela, visando a obter a coisa na hora, há roubo, sendo desimportante para caracterização do fato que ele tire o objeto da vítima ou este lhe
    seja dado por ela. É que, nesta última hipótese, não se pode dizer que a vítima agiu, pois, estando totalmente submetida ao agente, não passou de um instrumento de sua vontade. Só se pode falar em extorsão, por outro lado, quando o mal prometido é futuro e futura a obtenção da vantagem pretendida, porque neste caso a vítima, embora ameaçada, não fica totalmente a mercê do agente e, portanto, participa, ainda que com a vontade viciada, do ato de obtenção do bem”.

     

    Me parece que a questão adotou o 3º critério.

  • Excelente comentário Artur Carvalho 

  • GABARITO CERTO

     

    Nos crimes de roubo e furto há uma ação unilateral, em que somente o autor da prática delitiva contribui para a realização do tipo (subtração da coisa)

    Na figura do Estelionato e da Extorsão, há ação bilateral, visto que tanto o autor como o sujeito passivo contribuem para a realização do tipo (o agente faz com que a coisa seja entregue).

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • CERTO

     

    De fato é necessário na extorsão comum a colaboração da vítima no sentido de fazer, tolerar ou deixando de fazer algo.

  • Pelo comando da questão, devemos julgar o item com base no Código Penal e nas leis penais extravagantes. Assim, a Súmula 96 do STJ, que diz que a extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, não vem ao caso. 

     

  • Conforme já citado, na Sum 96 do STJ afirma que não há necessidade de participação da vítima.

    No CP é expresso o verbo CONSTRANGER:
    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Se eu constranger alguém a FAZER, TOLERAR que se faça ou DEIXAR DE FAZER, já configura-se crime de extorsão.

    Queria saber se o professor poderia nos esclarecer o motivo da questão está como CERTA. Exigindo que a vítima colabore efetivamente.

  • Meus colegas, perdoem-me se estiver errada, mas entendo que o comando da Súmula 96/STJ não invalida a assertiva uma vez que "obtenção da vantagem indevida" é diferente de "participação da vítima". Nesse sentido, se efetivamente ocorrer a vantagem indevida, mas não houver participação da vítima, sequer poderíamos falar em extorsão, havendo de se cogitar de roubo.

  • A súmula 96, diz que o crime consuma-se independente da obtenção da vantagem indevida, o que no caso não é sinônimo de não participação da vítima no crime. Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa....

  • Acho que a questão ficou um pouco confusa, no sentido que o crime de Extorsão se consuma mesmo antes da obtenção da vantagem indevida; então no inter criminis ainda não teria chegado na parte em que a vítima colabora. Mas dá para entender o que a banca quis cobrar.

     

     

  • Melhor resposta fica com a do Artur Carvalho.

  • 14 anos atrás e uma questão muito parecida...

     

    CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Regional

     

    Julgue os seguintes itens, relativos a crimes contra o patrimônio.

     

    No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível.

     

    [CERTO]

  • GABARITO: CERTO.

     

    Diferenças entre extorsão e roubo:

     

    EXTORSÃO:

     

    a) O agente faz com que a vítima entregue a coisa (o verbo é constranger).

    b) Na extorsão há a tradição da coisa (traditio).

    c) A colaboraçào da vítima é indispensável.

    d) Se a vitima não quiser fazer, não tem como o agente fazer sozinho.

    e)A vantagem buscada pelo agente pode ser contemporânea ao constrangimento ou posterior a ele.

    f) A vantagem econômica indevida pode ser um bem móvel ou imóvel.

     

    ROUBO:


    a) O agente subtrai a coisa pretendida (o verbo é subtrair).

    b) No roubo há a subtração da coisa (concretatio).

    c) A colaboração da vítima é dispensável.

    d) Se a vitima não quiser fazer, o agente pode fazer sozinho.

    e) A vantagem buscada (coisa alheia móvel) é para agora (imediata).

    f) A vantagem econômica indevida somente pode ser um bem móvel.

     

    Consumação

    "Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, ou seja, não assume o comportamento exigido pelo agente. Nesse caso, haverá tentativa de extorsão. (STJ - lnfo 502).

     

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito - 2018, p. 721

     

     
  • Ano: 2004

    Banca: CESPE

    Órgão: Polícia Federal

    Prova: Escrivão da Polícia Federal - Regiona

    No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível. 
    GABARITO: CERTO 

  • Diferença de extorsão e roubo

    Roubo:

    1-     Não depende da colaboração da vitima para consumar

    2-     O próprio autor efetua a subtração do bem, ou seja, ele transfere sozinho o bem para sua posse.

    Ex: o agente, empregando uma arma de fogo, subtrai o relógio da vítima.

    aqui ele consegue tirar o relógio mesmo que a vítima não colabore. 

    Extorsão:

    1-     Depende de colaboração da vítima para sua consumação.

    2-     O autor do delito não consegue subtrair a coisa sem  a colaboração da vítima.

    Ex: o agente, empregando uma arma de fogo, constrangendo a vítima a efetuar uma transferência de dinheiro para a sua conta. ( AQUI SOMENTE A VÍTIMA  TEM A SENHA, PARA ELE CONSEGUIR É NECESSÁRIA A PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA)

  • Roubo: a vítima não tem a opção de entregar o bem ao agente.

    Extorsão: a vítima possui a opção de entregar o bem ao agente.

    Sequestro Relâmpago: captura a vítima e passa a exigir da própria vantagem patrimonial

    Extorsão Mediante Seqüestro - captura a vítima e passa a exigir de outra pessoa, que NÃO o próprio capturado.

    Gabarito CORRETO

  • No ROUBO não precisa da "participação" da vítima.

    Na EXTORSÃO precisa da participação da vítima. 

    Gab: correto

  • ROUBO- mal imediato, dispensa participação da vítima.

    EXTORSÃO-  há necessidade de coloboração da vítima.

    " o melhor critério para distinção entre rouo e extorsão reside no fato de que na EXTORSÃO, há necessidade de colaboração da VÍTIMA, conjugada com um ESPAÇO DE TEMPO, mesmo que não muito longo, para que esta anua ao constraguimentoe entregue a vantagem indevtia ao agente. GRECO, Rogério, 2017, 680.

     

     

  • GABARITO CERTO

     

     

    Estará caracterizado o crime de extorsão quando, para a obtenção da indevida vantagem econômica pelo agente, for imprescindível a colaboração da vítima. No roubo, por seu turno, a atuação do ofendido é dispensável. Na extorsão, a vítima possui opção entre entregar ou não o bem, de modo que sua colaboração é fundamental para o agente alcançar a indevida vantagem econômica.

     

     

    Fonte:Direito penal esquematizado : parte especial – vol. 2 / Cleber Masson. – 7.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro :
    Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2015

     

     

     

  • Se você pensou assim: Mas poderia não ter recebido a vantagem indevida, logo nao teria extorsão e nem participação da vítima. Neste caso lembre-se da súmula do STJ ( a qual nao lembrei)

    SÚMULA 96 - O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.;

  • COMPLEMENTANDO: (fonte Dizer o Direito)

     

    - Qual o momento consumativo da extorsão? Trata-se de crime FORMAL (ou consumação antecipada ou resultado cortado), pois se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.

     

    Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima.

     

    Atenção: o fato de a vítima ter realizado o comportamento exigido pelo agente não significa que este tenha obtido a vantagem indevida. Permanecendo válido o teor da súmula 96, STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

     

    - Resumindo as etapas do crime de extorsão:

     

    Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido -> Tentativa.

     

    Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica -> Consumado.

     

    Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica -> Consumado (a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito).

  • ROUBO :  Não precisa da ajuda da vitima .

    EXTORAO : A vitima entrega pro  agente o bem desejado .

     

     

    O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.;

  • lendo umas 3 vezes..... e duas vezes pausadamente vocÊs consegue entender a dinamica da pergunta ... CESPE  atenção maxima ....

    vá e vença 

  • Questão fácil até de mais, porém a CESPE, como de costume, faz um jogo de palavra tão confuso que errei a questão. 

     

  • De fato é necessário na extorsão comum a colaboração da vítima no sentido de fazer, tolerar ou deixar de fazer algo.


    CONTUDO; Súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

     

    Além disso, para mim, a palavra "participação" torna o entendimento da questão muito ambíguo.

    Mas...

    Não dá para acertar tudo, faz parte do show!

     

     

     

     

  • cespe é foda!

  • COMPORTAMENTO ( AJUDA) DA VÍTIMA.

    ROUBO:PRECINDÍVEL

    EXTORSÃO:IMPRECIDÍVEL

  • Macetes prático Desmaia a vitima. Se o meliante conseguir o bem com a vitima desmaiada é ROUBO. Se ele não conseguir o bem com a vitima desmaiada é EXTORSÃO.
  • Roubo e extorsão são crimes que se assemelham por serem cometidos mediante violência ou grave ameaça e visarem vantagem econômica, porém, são dissemelhantes em relação ao comportamento da vítima para o sucesso dos crimes. No crime de roubo, o agente logrará seu intento independente da manifestação dela, ao passo que, no crime de extorsão, o agente necessita da participação ativa da vítima para lograr o seu intento.

  • GABARTO passível de RECURSO.

    na verdade, são 3 as diferenças

    1°) relacionado ao objeto  material

    no roubo - coisa alheia MÓVEL

    extorsão - indevida vantagem econômica. O objeto aqui é mais AMPLO.]

    2°) relacionado À vítima

    no roubo - dispensa-se a participação

    na extorsão - é IMPRESCINDÍVEL(e não efetiva) a participação.

    obs. não precisa ser EFETIVA, pois se a vítima não der a mínima ao constrangimento, tratar-se-á de extorsão TENTADA e não consumada. Até porque, segundo doutrina e jurisprudência MAJORITÁRIA, o crime é formal.

    3°) relacionado a vantagem

    no roubo - vantagem é instantânea, ocorre no momento da subtração

    na extorsão - a vantagem é posterior, ou seja, futura.

  • Extorsão - Constrange alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, por meio da violência, com intuito de obter vantagem economica. Neste caso, a vítima precisa realizar algo.

    Roubo - crime de furto + violência que reduz à impossibilidade de resistência da vítima

    Enquanto no roubo, a vítima não realiza nada, a não ser entregar o bem ao agente.

     

  • . DISTINÇÃO ENTRE EXTORSÃO E ROUBO 
    Três orientações se destacam:

    l') o objeto material do roubo é a "coisa alheia móvel", ao passo que na extorsão é mais abrangente, tendo em vista que é uma "indevida vantagem econômica". Em muitos casos, no roubo ocorre a subtração e na extorsão ocorre a tradição, ou seja, o 'ladrão' subtrai, ao passo que o 'extorsionário' (autor da extorsão) obriga a vítima a entregar algo. 

    2°) Na extorsão, a vítima possui comportamento imprescindível, enquanto no róubo é prescindível. Na extorsão, se a vítima não praticar o comportamento, o agente não consegue a indevida vantagem, sendo que no roubo o agente possui o poder de subtrair. Exemplo de comportamento imprescindível: se a vítima não fornecer a senha para o saque no caixa eletrônico o agente não poderá sacar o dinheiro. 

    3°) No roubo, a coisa é subtraída no momento da violência ou grave ameaça. Na extorsão, o mal anunciado e a vantagem são futuros. 
    Obs.: segundo predomina na jurisprudência, roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie, e, como tal, não se admite a continuidade delitiva. Nesse sentido: STJ. 5' T., j. HC 343.976/SP, j. 23/08/2016 . 

     

  • Marquei ERRADO. Acreditei que não precisaria de participação EFETIVA para a cosumação do tipo penal. Afinal, se fosse efetiva, seria uma participação direta. Interpretei assim.

    Bons estudos !

  • Apenas complementando: nos dois casos, roubo e extorsão, cabe prisão temporária  decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • CORRETO

     

    A colaboração da vítima na extorsão é indispensável, salvo na extorsão mediante sequesto (que é dispensável)

  • Extorsão mediante sequestro

     

    Colaboração da vítima: dispensável
    Colaboração do estorquido: indispensável
    Restrição de liberdade da vítima: indispensável

     

    Extorsão qualificada(sequestro relâmpago)

     

    Colaboração da vítima: indispensável
    Restrição de liberdade da vítima: indispensável

     

    Extorsão

    Colaboração da vítima: indispensável
    Restrição de liberdade da vítima: não há

     

    Roubo

    Colaboração da vítima: dispensável
    Restrição de liberdade da vítima: dispensável (majorante)

  • nao concordo com o gabarito. quer dizer que a diferença é so essa? to loco entao.

  • QUESTÃO CLÁSSICA

     

    ROUBO ~> Dispensável a participação da vítima.

    EXTORÇÃO ~> Imprescindível a participação da vítima.

  • CP

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • CORRETO

    Quanto à participação da vítima, no(a):

    Roubo: é dispensável
    Extorsão comum: é indispensável
    Extorsão mediante sequestro: dispensável (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa).

    Fonte: Rogério Sanches
     

  • Errei a questão pq até agora não entendi o enunciado.

  • Na extorsão precisa a colaboração da vítima para obeter a vantagem econômica.

    Ex: Se for roubar o som do carro, e necessita de uma senha para o acesso a esse, preciso da colaboração da vítima. Nesse caso estará configurada a extorsão.

    Já no caso da subtração do som ocorrer independentemente de uso de senha para retirar do veículo, estará configurado o roubo.

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    GABARITO: CERTO

  • Se o crime é formal como exige a participação EFETIVA da vítima?

  • Djalma Neto:

    crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça.

    Como a conduta do crime é CONSTRANGER,  é um crime formal de consumação antecipada. 

    Não sei qual seria sua dúvida em relação à participação da vítima com o crime ser formal ou material. 

  • CORRETO


    No crime de extorsão o constrangimento é mero “meio” para a obtenção da vantagem indevida. O verbo é “constranger”, que é sinônimo de forçar, obrigar alguém a fazer o que não deseja. Não se confunde com o delito de roubo, pois naquele o agente se vale da violência ou grave ameaça para subtrair o bem da vítima. Neste o agente se vale destes meios para fazer com que a vítima LHE ENTREGUE A COISA, ESPONTANEAMENTE, ou seja, deve haver a colaboração da vítima.

  • Bizu

    - Na extorsão a participação da vítima é imprescindível para que seja obtida a vantagem econômica

    - No roubo a partipação é irrelevante, pois a subtração independe (está além do alcance de detenção) dela.

  • Na verdade a questão está mal formulada, porque a extorsão é considerada crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Isto significa que se o sujeito praticar os núcleos do tipo penal (os verbos); haverá crime, independentemente do resultado ou do comportamento da vítima. Porém não é tão simples. Observem que o iter criminis da extorsão possui três momentos: 

    Configura-se o crime de extorsão, na modalidade tentada: (i) o constrangimento, mediante emprego de violência ou grave ameaça, para obtenção de indevida vantagem econômica;  

    Já com a (ii) realização, pela vítima, do comportamento determinado pelo extorsionário, o crime se consuma e

    com (iii) a obtenção da indevida vantagem econômica, o crime se exaure; porém esta é irrelevante para a consumação do crime (cf. Súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.") . 

    No caso, considerando o gabarito adotado pela CESPE, provavelmente a banca se referia à modalidade consumada. No meu humilde ponto de vista a imprecisão do enunciado torna a questão incorreta. Creio que em um concurso para magistratura, MP, DP a questão seria anulada. 

    PAZ

  • ROUBO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    O ladrão subtrai

    A colaboração da vítima é dispensável

    A vantagem buscada é imediata

    x

    EXTORSÃO

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

    O extorsionário faz com que se lhe entregue

    A colaboração é indispensável

    A vantagem buscada é mediata

  • A distinção entre o roubo e a extorsão está no grau de participação da vítima??????????????

    Juro que não entendi como a questão esta certa.


  • Gabarito: certo

    "Confronto: o crime de extorsão não se confunde com o de roubo: neste, o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair o bem, buscando imediata vantagem, dispensando, para tanto, acolaboração da vítima; já na extorsão, o sujeito ativo emprega violência ou grave ameaça para fazer com que a vítima lhe proporcione indevida vantagem mediata (futura), sendo, portanto, de suma importância a participação do constrangido." Rogério Sanches Cunha - Código Penal para Concursos (2015)

  • Nelson Hungria e outros doutrinadores entendem que, se a vítima entrega a coisa, o crime que se afigura é o crime de extorsão. Segundo a lição do jurista Reinhart Maurach, citado por Álvaro Mayrink da Costa: "A distinção objetiva entre o roubo e a extorsão, como ensina Maurach, é que 'quem rouba toma' e 'quem extorsiona recebe o que violentamente se lhe entrega'". 
    Nesse mesmo sentido há diversos precedentes nos tribunais e no STJ, que entendeu no REsp 1386/RJ, que "o roubo caracteriza-se pela subtração da coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa. A extorsão, pela obtenção de indevida vantagem econômica através de constrangimento, mediante violência ou grave ameaça. Na hipótese dos autos, a vítima, sob coação, entregou os objetos que portava. Não houve subtração, mas entrega (traditio), que caracteriza a extorsão na lição de Frank, no sentido de que, o'ladrão subtrai, o extorsionário faz com que se lhe entregue'. (...)"
     Sendo assim, pode-se afirmar que a distinção entre roubo e extorsão nos termos do enunciado da questão está correta.


    Gabarito do professor: certo


  • sendo objetivo: Extorsão --> deve haver colaboração da vítima.

  •          Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Súmula 96 STJ - o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.


  • Diferença de extorsão e roubo

    Roubo:

    1-     Não depende da colaboração da vitima para consumar

    2-     O próprio autor efetua a subtração do bem, ou seja, ele transfere sozinho o bem para sua posse.

    Ex: o agente, empregando uma arma de fogo, subtrai o relógio da vítima.

    aqui ele consegue tirar o relógio mesmo que a vítima não colabore. 

    Extorsão:

    1-     Depende de colaboração da vítima para sua consumação.

    2-     O autor do delito não consegue subtrair a coisa sem a colaboração da vítima.

    Ex: o agente, empregando uma arma de fogo, constrangendo a vítima a efetuar uma transferência de dinheiro para a sua conta. ( AQUI SOMENTE A VÍTIMA TEM A SENHA, PARA ELE CONSEGUIR É NECESSÁRIA A PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA)

  • Márcia Vessani. é assim, simplificando:


    no crime de roubo, ainda que a vítima se negue a dar a coisa que o ladrão pede, ele irá tomar do mesmo jeito, ou seja, se dispensa a conduta da vítima. Já na extorsão, o agente obriga a vítima com violência e grave ameaça para que esta lhe dê o que ele pede. Se o agente constrange a vítima a fazer um saque, logo a conduta da vítima é indispensável para que o crime se aperfeiçoe no tipo penal.

  • GABARITO: CERTO . No roubo, o autor não precisa da participação da vítima, ele simplesmente subtrai. Já na extorsão, mediante violência ou grave ameaça, ele precisa da efetiva participação da vítima. Ex: colocar a arma na cabeça da vítima para ela sacar o dinheiro no banco.

  • No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida.


    Fonte : Jusbrasil.

  • Se no roubo não tiver a participação da vítima, não haverá nada, o assaltante vai roubar quem?kkkkk

  • CERTO !!!

     

    Uma das diferenças do crime de ROUBO com o crime de ESTORSÃO é que neste, para haver a consumação, a ajuda da vítima é INDISPENSÁVEL. Sendo que naquele, a a juda da vítima é DISPENSÁVEL.

  • Daniel Lopes, e mais alguns, tentarei exclarecer, parece que você não entendeu bem o conceito de "participação da vítima", vamos lá:

    Cena de Roubo: Você chegar armado em um ponto de onibus, apontar a arma e anuncia o assalto, a vitima solta o celular e corre desesperada. configurou-se um ROUBO(pois houve grave ameaça) com aumento de pena pelo porte de arma.

    Cena de Extorção: você sequestra alguém e solicita um resgate pela vítima, o pai dela louco vai lá e saca o dinheiro, com isso configurou-se a extorção mediante sequestro, no momento que você ligou solicitando o resgate, porém, e se não tivesse para quem você ligar? e se o pai desligasse o telefone antes de você falar? teria como você praticar extorção se o a vítima não atendesse a ligação? ou seja, se a vítima não participar efetivamente a extorção não se configura a extorção mediante sequestro.

    espero ter ajudado você e mais outros que vi com essa dúvida.

  • ART. 158, PARÁG. 3º DO CP

  • CERTO.

    ROUBO (art. 157) ➞ não colaboração da vítima

    EXTORSÃO (art. 158) ➞ exige-se colaboração da vítima 

  • Está errado. Não precisa se participação da vítima pra se consumar, mesmo que seja o que diferencia, não é obrigatório, pois se consuma mesmo sem obter a vantagem.

  • quando voce entende a pergnta e outra coisa

  • Item correto.

    O crime de extorsão se consuma quando a vítima realiza a conduta exigida pelo criminoso, mesmo que posteriormente ele não venha a obter a vantagem ilícita.

    Ex: O criminoso, com uma arma de fogo apontada para a vítima, faz com que ela vá até ao banco e saque dez mil reais e lhe entregue. Porém, a polícia chega no momento em que a vítima está realizando o saque e o criminoso aguardando com a arma de fogo apontada para ela.

    A vítima realizou a conduta exigida pelo criminoso, portanto consumou-se o crime, mesmo não obtendo qualquer vantagem ilícita.

    Súmula 96 do STJ

    “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

  • Para fins de resolução de prova, vou de acordo com a banca.

    Porém discordo dela, pois pelo que percebi, a distinção dos crimes está apenas na colaboração e não na efetividade desta colaboração como afirma a questão. Prova disso é que o crime de extorsão estará consumado ainda que a vantagem econômica não tenha sido adquirida, trata-se de um crime formal.

  • Pessoal, alguem me responde uma dúvida?

    Não seria errada a questao? Visto que para a extorsão se consumar não é exigida a participação efetiva do ofendido? (o crime se consuma após o constrangimento).

    Ex: José liga para Renata exigindo 20 mil reais em troca da liberdade do seu filho. Renata não entrega o dinheiro, pois sabe que seu filho está em casa.

    Nesse caso o crime de extorsão foi consumado!

  • Antônio, na extorsão exige a participação da vítima para a realização da conduta, independente do criminoso obter a vantagem ou não. Neste caso, já houve a consumação pelo simples constragimento dela. No roubo a vitima não participa da conduta, ela é apenas violada. GAB certo

    A questão fala ser exigida a participação da vítima na extorsão, em momento algum informou ser necessária para consumar o ato, talvez tenha extrapolado um pouco.

    ex: assalto ao banco no qual a atendente tem a senha do cofre. Sem ela o criminoso não consegue realizar a conduta. Já em um assalto, independente da participação ou não da vítima, se consome.

    Equivocos, me informe por favor.

  • Na extorsão a vítima colabora dando número do cartão, por exemplo.

  • No roubo o agente subtrai o bem, já na extorsão o extorsionário faz que a vitima o entregue, portanto, há participação do ofendido.

  • GUILHERME DE SOUZA NUCCI

    Extorsão

    É uma variante de crime patrimonial muito semelhante ao roubo, pois também implica uma subtração violenta ou com grave ameaça de bens alheios. “Cria uma espécie de estado de necessidade, em razão de que quando a ordem se cumpre, quer-se evitar um mal maior” (LAJE ROS, La interpretación penal en el hurto, el robo y la extorsión, p. 348).

    A diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida.

    Enquanto no roubo o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Assim, como exemplos:

    Para roubar um carro, o agente aponta o revólver e retira a vítima do seu veículo contra a vontade desta. No caso da extorsão, o autor aponta o revólver para o filho do ofendido, determinando que ele vá buscar o carro na garagem da sua residência, entregando-o em outro local predeterminado, onde se encontra um comparsa.

    Nota-se, pois, que na primeira situação o agente toma o veículo da vítima no ato da grave ameaça, sem que haja ação específica do ofendido, que simplesmente não resiste.

    Na segunda hipótese, a própria vítima busca o veículo, entregando-o, sob ameaça, a terceiro.

    E mais: no roubo a coisa desejada está à mão; na extorsão, a vantagem econômica almejada precisa ser alcançada, dependendo da colaboração da vítima.

    “O roubo se caracteriza porque o ladrão se apodera da coisa que a vítima tem em seu poder, o que não ocorrer na extorsão, porque neste caso é a vítima que faz a entrega da coisa ao agente” (LAJE ROS, La interpretación penal en El hurto, El robo y La extorsión, p. 346).

    Sobre a diferença entre roubo e extorsão (embora cuidando da extorsão mediante sequestro), conferir:

    STJ

    Os crimes de roubo e de extorsão mediante sequestro diferenciam-se porque, no segundo, exige-se a participação ativa da vítima, que deve fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa; destarte, a conduta admitida pelo próprio impetrante/paciente de restringir a liberdade da vítima e obrigá-la a fornecer o cartão do banco e a respectiva senha, para obtenção de vantagem ilícita exigida como condição para a sua libertação, caracteriza o crime de extorsão mediante sequestro e não roubo”

    (HC 86.127-RJ, 5.a T., rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 21.02.2008, v.u.).

  • No roubo, a participação da vítima é dispensável, na extorsão a participação efetiva da vítima é obrigatória

     

     

  • Na extorsão tem participação.

  • Correto

    ROUBO (Art. 157, CP)

    Agente subtrai com violência

    Colaboração da vítima é dispensável

    Não depende de terceiro

    A vantagem buscada é imediata

    Não é hediondo (na forma simples)

    Pena – Reclusão, 4 a 10 anos e multa.

    EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – SEQUESTRO RELÂMPAGO (Art. 158, § 3°, CP)

    Agente constrange com violência

    Colaboração da vítima é indispensável

    Não depende de terceiro

    A vantagem buscada é Mediata

    Não é hediondo

    Pena – Reclusão, 6 a 12 anos e multa.

    Deus é fiel!

  • A extorsão (Art. 158 do CP) é crime formal, pois dispensa a produção do resultado para se consumar, ou seja, não necessita da obtenção da indevida vantagem econômica para consumação.

    Porém, conforme doutrina majoritária (acredito que foi a adotada pela banca), para que ocorra a consumação não basta o simples ato de constranger, já que a vítima deve praticar o comportamento a que foi obrigada (fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa), mesmo que o agente não obtenha a indevida vantagem econômica.

    Dessa forma, se a vítima, mesmo após a intimidação (constrangimento), recusar-se a submeter à vontade do agente, haverá a tentativa de extorsão.

    Portanto, para haver a configuração do crime de extorsão (consumado) é necessária a participação efetiva do agente lesado.

    GABARITO: CERTO.

    Vale destacar que, segundo o posicionamento minoritário, o gabarito seria errado, visto que a extorsão iria se consumar independente do comportamento da vítima (2º momento do delito). Ou seja, basta que ocorra o constrangimento (1º momento do crime). Exemplo: "A", mediante grave ameaça, constrange "B", com intuito que este deposite certa quantia em dinheiro em determinada conta. Ainda que "B" não faça nada, o crime estará consumado.

  • No crime de extorsão que é formal, a consumação ocorre ainda que não tenha recebido a vantagem.

    Assim, no que tange a participação da vítima, ela é indispensável para que ocorra o crime de extorsão, tendo em vista que, ainda que o Agente não necessite receber a vantagem para consumação, é necessário, ao menos a participação da vítima quanto ao constrangimento e a violência ou grave ameaça, para que se consume o tipo penal da extorsão... sendo o recebimento da vantagem, mero exaurimento do crime.

  • Não sei se estou viajando, mas no crime de extorsão não necessariamente exige-se a participação do lesado, que pode ser um terceiro que foi prejudicado pela vítima da extorsão. Ex: João extorque Pedro (vítima da extorsão) o para que furte terceiro (lesado financeiramente). Acho que viajei, CESPE não gosta disso.

  • DIRETO AO PONTO

    ROUBO : o ladrão toma na marra de vc

    EXTORSÃO: vc precisa colaborar com o ladrão ( entrega algo )

  • COMENTÁRIOS: Como vimos, no delito de roubo, a vítima não precisa fazer nada, pois tanto faz se o agente pega o bem ou se a vítima o entrega. Há o crime do mesmo jeito.

    Na extorsão, a vítima deve praticar um comportamento (fazer, tolerar ou deixar de fazer algo).

    Dessa forma, correta a assertiva.

  • Embora os comentarios divergentes ,em relação ao gabarito da banca, são bem sucintos.É notorio observar que o CP.ARTI. 158, diz: constrager alguém..... a fazer,tolerar que se faça ou deixar de fazer....Nesse sentido,infere se que o crime de extorsão exige a participação da vitima. O crime não se resume só no ato de constranger,mas,sobretudo, em fazer a vitima atuar quando ela deixa de fazer ou faz alguma coisa.

  • Discordo completamente! Os núcleos são completamente diferentes:

    Núcleo: subtrair com violência ou grave ameaça

    Extorsão Comum

    Núcleo: constranger com violência ou grave ameaça

  • Anotem essa definição no material de vocês, ela é bem útil para quem está começando.

  • ROUBO : O Ladrão pega de você grave ameaça

    EXTORSÃO: Você precisa colaborar com o ladrão ( Entregar o carro para ele )

  • No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível.  

  • ROUBO-Quem rouba TOMA mediante ao emprego de violência ou grave ameaça.

    EXTORSÃO- RECEBE o que violentamente se lhe entrega'" (exige a participação da vitima)

  • No crime de extorsão e estelionato tem a participação da vitima.

  • No roubo, a colaboração da vítima é prescindível (dispensável).

    Na extorsão, a colaboração da vítima é imprescindível.

    GAB C

  • Minha contribuição.

    CP

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    (...)

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    (...)

    Abraço!!!

  • Extrosão tem participação! Simples.

  • CERTO.

    Nas palavras de Nucci: "A extorsão é uma variante de crime patrimonial muito semelhante ao roubo, pois também implica uma subtração violenta ou com grave ameaça a bens alheios. A diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima, fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. No roubo, por outro lado, o agente atua sem a participação da vítima. Assim, como exemplos: para roubar um carro, o agente aponta o revólver e retira a vítima do seu veículo contra a vontade desta. No caso da extorsão, o autor aponta o revólver para o filho do ofendido, determinando que ele vá buscar o carro na garagem da sua residência, entregando-o em outro local predeterminado, onde se encontra um comparsa..."

  • Assertiva C

    A distinção entre o roubo e a extorsão está no grau de participação da vítima, tendo em vista que, no segundo tipo penal, é exigida a participação efetiva do agente lesado.

  • DISCORDO

    A extorsão é crime formal. Só é exigida a participação da vítima para obter o resultado naturalístico, mas como é crime formal o resultado naturalístico é dispensado.

    Na questão diz que é ´exigida` a participação da vítima, sendo que o crime pode ser consumado sem a participação da vítima.

  • No caso da extorsão mesmo que a vítima não queira ela irá entregar o bem exigido pelo criminoso, por isso, é extremamente indispensável a sua colaboração. Portanto, GABARITO CORRETO.

  • Com esse resumo você mata metade das questões:

    Roubo: Participação da vítima dispensável.

    Extorsão: Exige-se participação efetiva da vítima.

    Extorsão mediante restrição liberdade da vítima X Extorsão mediante sequestro

    A vítima que paga a vantagem indevida X A vantagem indevida é paga por terceiros

  • Como distinguir roubou de extorsão ?

    Roubo :

    -Vantagem imediata

    -A colaboração da vítima é dispensável

    Extorsão:

    -Vantagem futura

    -A colaboração da vítima é indispensável

    #TerroristaConcurseiro

    #DEPEN2020

    #EstudeAntes

  •  

     

    Roubo :
    -Vantagem imediata
    -Não precisa da colaboração da vítima

    Extorsão:

    -Vantagem futura
    -Precisa da colaboração da vítima

    Vinde a mim, todos os que estais cansados e oprimidos, e eu vos aliviarei.

    Mateus 11:28

  • Questão mal elaborada

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    ROUBO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    O ladrão subtrai

    A colaboração da vítima é dispensável

    A vantagem buscada é imediata

    x

    EXTORSÃO

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

    O extorsionário faz com que se lhe entregue

    A colaboração é indispensável

    A vantagem buscada é mediata

  • Mal elaborada. A diferença também pode estar na conduta. Em um subtrai, no outro constrange. Enfim.

  • Tem que lembrar que no Direito, deixar de fazer alguma coisa é fazer algo

    puts akakak

  • questão bem mal formulada... pra mim o gabarito é E.. há muita distinção entre os dois tipos penais mencionados na questão..não apenas a entrega...
  • QUESTÃO REVISÃO, E PAREM DE CHORAR, APRENDAM A JOGAR!

    Gabarito: CORRETO.

  • Diferença entre roubo e extorsão:

    1ª C: No roubo a coisa é subtraída. Há uma concretatio; Na extorsão a vítima entrega a coisa. Há uma traditio. Posição de Nelson Hungria.

    2ª C: No roubo a vantagem é contemporânea a conduta do agente. Na extorsão a vantagem é futura. Posição de Weber Martins.

    3ª C: No roubo é indiferente a vontade da vítima de entregar a coisa; Na extorsão o comportamento da vítima é indispensável para a obtenção da coisa. Posição majoritária.

    4ª C: No roubo é indiferente a vontade da vítima em entregar a coisa; Na extorsão há a necessidade de comportamento da vítima, conjugada com o espaço de tempo para a vítima anuir o constrangimento e entregar a vantagem indevida. 

  • extorsão é crime formal. questão absurda

  • Galera, vai uma dica; vcs têm que entender que é como a banca quer, e não como vocês querem! Parem de viajar, sejam mais objetivos nas questões...

    Gabarito: CERTO

  • gab certo - extorsão = constranger para que a pessoa faça algo estando sob violencia ou grave ameaça.

    Exemplo = Ir com a vítima ao caixa eletronico para que ELA SAQUE um valor.

    Na extorsão, o agente Somente pelo fato de constranger a vítima, (obrigar), ja está consumado No roubo é necessário subtrair.

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

    Não esquecer que existe um outro crime, que chama-se constrangimento Ilegal. Nele, o agente vai constranger uma pessoa a fazer algo, mas SEM INTERESSE DE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. Segue :

           Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

  • No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida.

  • Roubo e extorsão são crimes que têm semelhanças entre si, inclusive nas penas. No entanto, um conta com a cooperação da vítima, enquanto o outro, não. Entenda as principais diferenças.

    No caso do roubo, o autor obtém esse algo através da violência, como apontando uma arma em direção à vítima, por exemplo. Nesse caso, a pessoa não tem outra opção que não seja entregar o que foi ordenado, já que, de qualquer forma, o objeto pode ser tomado à força pelo autor do crime.

    Já em relação à extorsão, a vítima participa de maneira mais direta no crime, sendo conivente. Ou seja, apesar de estar sob ameaça e saber das consequências, a extorsão somente ocorre se a vítima colaborar.

  • Roubo

    Núcleo: subtrair com violência ou grave ameaça

    Independe do comportamento da vítima.

    Ex. O ladrão chega e diz:Perdeu, perdeu!!! Você não tem o que fazer.

    Extorsão

    Núcleo: constranger com violência ou grave ameaça

    Exige comportamento ativo da vítima

    Ex. O cara sai com um travecao, e o traveco filma o momento de amor dos dois, posteriormente o traveco ameaça o rapaz, pai de família, que se não der 20.000 reais, colocaria as fotos na internet etc.

    O pai de família, homem honrado, ou ele cede a ameaça ou ele procura a polícia. ( Exige comportamento da vítima - cede ou procura a polícia)

    Extorsão Mediante Sequestro

    Núcleo: sequestrar

    Importante: todas as modalidades de extorsão mediante sequestro é HEDIONDO!!

    O intuito aqui é obter vantagem indevida de terceiros ( preço do resgate)

    Forma qualificada

    Sequestro por + de 24horas

    *<18 anos

    *> 60 anos

    *Quadrilha ou bando

    *Se resultado lesão corporal grave , reclusão de 16 a 24 anos.

    *Se resulta morte, reclusão de 24 a 30 anos.

  • No roubo a ação / participação da vítima é dispensável. => CRIME MATERIAL: Se consuma com a inversão da posse

    Na extorsão a ação / participação da vítima é indispensável. => CRIME FORMAL: Se a vítima obedecer o comando o crime estará consumado, se não obedecer é modalidade tentada.

    Se a vítima obedecer ao comando, mas o agente não obter a vantagem indevida se consuma mesmo assim.

    Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Fonte: Érico Palazzo.

  • Não sei se alguém já postou aqui, mas a questão q322490, também da CESPE, aborda exatamente o mesmo tema: a colaboração do agente lesado.

    Rumo ao CANIL PRF !!

  • Detalhe importante:

    No roubo, a colaboração da vítima é prescindível, ou seja, dispensável. Já na extorsão, a colaboração da vítima é imprescindível.

  • "A distinção objetiva entre o roubo e a extorsão, como ensina Maurach, é que 'quem rouba toma' e 'quem extorsiona recebe o que violentamente se lhe entrega'". 

  • Roubo - Participação da vítima é DISPENSÁVEL

    Extorsão e Extorsão Mediante Sequestro - Participação da vítima é INDISPENSÁVEL

  • Macete que peguei no QC:

    Roubo circunstanciado- art 157, § 2, V

    -Existe subtração mediante violência ou grave ameaça -Colaboração da vítima é dispensável

    -Sequestro Relâmpago- art 158, § 3

    -Constrangimento, violência ou grave ameaça -Colaboração da vítima é indispensável

    -Extorsão Mediante Sequestro- art 159

    -Sequestro -A vantagem depende de colaboração de terceiro

  • Participação EFETIVA?

    Discordo.

  • Gabarito: CERTO

    A principal diferença do roubo e da extorsão está na participação da vítima. No crime de extorsão, deve haver participação efetiva da vítima, pela própria natureza do tipo penal, que exige que, devido ao constrangimento praticado mediante violência ou grave ameaça, a vítima faz, tolera que se faça ou deixa de fazer alguma coisa. Sendo assim, na extorsão, o agente não irá conseguir obter a indevida vantagem econômica, por exemplo, se a vítima não digitar ou informar a senha do seu cartão de débito. Já no roubou, a participação da vítima não é relevante, podendo o agente subtrair a coisa da mesma forma.

    Exemplo: Se João aborda Santo Cristo, anuncia um assalto e manda que este entregue a mochila, caso Santo Cristo não o faça, João pode simplesmente tomá-la dele.

    Previsão Legal: Artigos 157 e 158 do Código Penal. .

  • De forma simples e objetiva:

    GAB: C

    Extorsão → Exige o comportamento da vítima

    Roubo → Independe do comportamento da vítima

    #FOCONAMISSÃO

  • Uma dúvida que trago aos colegas, o crime de extorsão não se consuma com a exigência da vantagem, sendo irrelevante a obtenção da vantagem em si? Quem puder ajudar, agradeço.

  • gabarito certo

    aprendi em um comentário aqui no QC

    na extorsão a participação da vítima é imprescindível, já no roubo não

  • Como distinguir roubou de extorsão ?

    Roubo :

    -Vantagem imediata

    -A colaboração da vítima é dispensável

    Extorsão:

    -Vantagem futura

    -A colaboração da vítima é indispensável

  • ROUBO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    O ladrão subtrai

    A colaboração da vítima é dispensável

    EXTORSÃO

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

    O extorsionário faz com que se lhe entregue

    A colaboração é indispensável

  • Roubo :

    -Vantagem imediata

    -A colaboração da vítima é dispensável

    Extorsão:

    -Vantagem futura

    -A colaboração da vítima é indispensável

  • Roubo :

    -Vantagem imediata

    -A colaboração da vítima é dispensável

    Extorsão:

    -Vantagem futura

    -A colaboração da vítima é indispensável

  • Dá até prazer de responder questões como essa. Definição perfeita !

    No roubo o agente SUBTRAI o objeto da vítima, mediante violência ou grave ameaça. (aqui a participação da vítima é dispensada)

    Na EXTORSÃO o agente CONSTRANGE, mediante violência ou ameaça, a VÍTIMA a entregar a coisa. (aqui a participação da vítima é imprescindível/necessária)

    Não desista! Um banho e um café quente resolvem muitas coisas....

    Avante!

  • Reza a lenda que essa é a distinção fundamental entre os tipos penais em apreço...

  • GABARITO: CERTO

    FONTE : @mapeandoodireito___

  • Lesado

  • segundo tipo penal, é exigida a participação efetiva do agente lesado.

  • Certo.

    No roubou, a ação ou colaboração da vítima é dispensável, prescindível.

    Na extorsão, a ação ou colaboração da vítima é indispensável, imprescindível.

  • Comentários excelentes! Parabéns.

  • Não acredito q eu errei uma questão fácil dessa.

  • ROUBO - a participação da vítima é prescindível.

    EXTORSÃO - a participação da vítima é imprescindível.

  •  

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ID
2679592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos aos tipos penais dispostos no Código Penal e nas leis penais extravagantes.


O crime de omissão de socorro, tipificado na parte especial do Código Penal, somente se consuma com a ocorrência de um resultado naturalístico, o qual, dependendo de sua gravidade, poderá constituir, ainda, causa qualificadora da conduta.

Alternativas
Comentários
  • O crime de omissão de socorro, tipificado na parte especial do Código Penal, somente se consuma com a ocorrência de um resultado naturalístico, o qual, dependendo de sua gravidade, poderá constituir, ainda, causa qualificadora da conduta.

     

    Quando falamos em consumação, para Noronha consuma-se no momento e no lugar em que o sujeito ativo não cumpre o ato devido, assim temos uma consumação instantânea. Para Luiz Regis no rime de omissão de socorro, a consumação se verifica quando o sujeito ativo não presta o socorro, ainda que outro tivesse feito posteriormente e de conseqüência, impedido a efetiva lesão da vida ou da saúde da vitima.

     

     

    Aumento de pena, quando for determinado, segundo artigo 135 do código penal:

     

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte

     

    Para a doutrina, só poderá ter o aumento de pena ao agente a titulo de culpa, tratando-se assim, de um crime preterdoloso.

     Omissão de socorro:  crime omissivo próprio o omitente não responde pelo resultado, perfazendo-se o crime com a simples omissão do agente  

    ERRADO

  • O crime de omissão de socorro é um crime de perigo, que enumera as seguintes pessoas a quem a assistência deve ser prestada:

    a) criança abandonada ou extraviada;

    b) o inválido ou ferido desamparado;

    c) o que se achar em grave e iminente perigo.

    No primeiro caso (criança abandona ou extraviada) ensina a doutrina ser o crime de perito abstrato (ou presumido). Nos demais casos, de perigo concreto, devendo ser demonstrado o risco sofrido pela vítima certa e determinada.

    Curiosidade: O CP não indica quem vem a ser criança, entendendo uns que deva ser utilizado o ECA como referência, dizendo ser criança aquele menor de 12 anos. Outros, contudo, ensinam que a análise deve ser casuística, considerando criança a criatura humana que não pode proteger a si mesma, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. 

    Fonte: Rogério Sanches. Curso de Direito Penal - Parte Especial - p. 150)

  • Omissão de socorro no Estatuto do Idoso:

    Pelo princípio da especialidade, deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não impedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública, configura o crime do artigo 97 do Estatuto do Idoso.

     

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

    Fonte: Rogério Sanches. Código Penal para Concursos, p. 417. 

     

  • ERRADO!!

    RESUMINDO,

    SE FOR OMISSAO PROPRIA ( QQ PESSOA PODE PRATICAR) NAO NECESSITA DE UM RESULTADO NATURALISTICO, BASTA QUE A PESSOA SE OMITA

    SE FOR OMISSAO IMPROPRIA( CRIME COMISSIVO POR OMISSAO,) ONDE EXISTE AQUELE PAPEL DOS GARANTIDORES, AI SIM DEPENDE DE RESULTADO NATURALISTICO!

  • ERRADO

     

    Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

    Omissão Própria não necessita de resultado.

    Omissão Imprópria dos garantidores necessita de resultado.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    CRIME OMISSIVO OU OMISSIVO PRÓPRIO

     

    O crime de omissão de socorro se perfaz pela simples ABSTENÇÃO do agente (crime formal), independente de um resultado posterior. Porém, a pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. art. 135, CP.

     

  • CRIME OMISSIVO OU OMISSIVO PRÓPRIO

    Na omissão própria o tipo refere a omissão expressamente e somente é praticável a esse título, como ocorre com o art. 135 do CP, ao tipificar o “deixar de prestar assistência”.

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO OU COMISSIVO POR OMISSÃO:

    A omissão imprópria consiste, portanto, na não evitação do resultado típico por parte de quem tem o dever legal de agir em defesa do bem jurídico em perigo, tentando, ao menos, impedir sua conversão em dano.

    Art. 13 CPPois bem, quanto a lei não refere, expressa ou taticamente, a omissão como forma de realização do tipo comissivo – e aqui temos então o delito omissivo impróprio ou comissivo por omissão -, é possível imputá-lo a título omissivo com base no art. 13, §2°, do CP, que dispõe:
    Relevância da omissão
    § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.


    Como se vê, nos tipos omissivos impróprios o resultado é atribuído ao omitente – chamado também garante ou garantidor – como seu causador em razão de um dever legal especial de agir e evitar o resultado. É o que se dá com os pais em relação aos filhos, os médicos em relação aos pacientes, os salva-vidas em relação aos banhistas etc., desde que, podendo agir de modo a evitar o resultado lesivo, tenham se omitido dolosa ou culposamente.
    Fonte: Blog Paulo Queiroz

  • Omissão de socorro é crime formal. 

  • ERRADO 

    Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

     

    Como o art. 269 do Código Penal prevê a omissão, pura e simplesmente, trata-se de crime omissivo próprio.

     

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • OMISSIVOS PUROS OU PRÓPRIOS - dispensam resultado naturalístico. Não admitem tentativa. 

     

    OMISSIVOS IMPUROS OU IMPRÓPRIOS - dependem de um resultado naturalístico para que ocorra a consumação. Admitem tentativa. 

  • Omissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa pode praticar;

    - Não admitem tentativa;

    - Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    - Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    - Não responde pelo resultado.

    Ex: Omissão de socorro (art. 135, cp) - Aumento de pena de resulta em lesão grave ou morte.

     

    Omissivos impuros / impróprios:

    - Dever e poder de agir;

                a) Dever legal (policiais / pais)

                b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

                c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    - Admitem tentativa;

    - Dependem de resultado naturalístico;

    #Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)

    Ex: Mão que mata o filho por deixar de amamentá-lo.

    #Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)

    Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) >>> Responde em concurso pelo roubo

     

  • cuidado: omissão de socorro é crime de mera conduta (não é crime formal)

  • Crime omissivo próprio é crime formal.

  • Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta (tipo penal não prevê resultado naturalístico). Vide "Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol. 1, Cleber Masson, pg. 223, 10ª edição, 2016".

  • Consuma-se no momento da omissão. Deixando o agente de realizar a atividade devida (delito omissivo próprio).

  • Crimes omissivos proprios não precisa de resultado naturalístico - SÃO CRIMES DE MERA CONDUTA .

  • Gabarito: ERRADO

     

    Complementando:  CRIME MATERIAL ≠ CRIME FORMAL ≠ CRIME DE MERA CONDUTA

     

    CRIME MATERIAL: São os crimes que se consumem com a produção de resultado naturalístico. EX.: homicídio.

     

    CRIME FORMAL: Não exigem a produção do resultado para a consumação do crime, mesmo que possível que ele ocorra. Ex.: ameaça.

     

    CRIME DE MERA CONDUTA: A conduta não gera nenhum evento naturalistico, nenhuma consequência, apenas o perigo de uma consequência, de um dano. Ex.: porte ilegal de arma de fogo (Acrescento, abaixo, decisão do Supremo nesse sentido).

    HC 104.206/RS: O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não.

     

    Bons estudos...

  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte

    não se trata de qualificadora e sim causa de aumento de pena

    “Não há crime de omissão de socorro qualificado, pois a omissão é crime de perigo, e eventual resultado “qualificador” a transformaria em crime de dano.”

    Trecho de
    Tratado de Direito Penal - Parte especial - Vol. 2
    Cezar Roberto Bitencourt
     

  • É crime FORMAL. Havendo apenas resultado jurídico, e não naturalístico.
  • Consumação:

    No caso de criança abandonada ou estraviada, é crime de perigo abstrato (ou presumido).

    Nos demais caso, de perigo concreto, devendo demonstrar o risco sofrido pela vítima.

  • GABARITO ERRADO

     

    Crimes omissivos próprios (como a omissão de socorro) independem da ocorrência efetiva de um resultado naturalístico.

  • OMISSIVOS PUROS OU PRÓPRIOS 

    *Crime de omissão de socorro

    *Crime Formal

    *Dispensam resultado naturalístico

    *Não admitem tentativa. 

     

     

    OMISSIVOS IMPUROS OU IMPRÓPRIOS 

    *Crime material

    *Dependem de um resultado naturalístico para que ocorra a consumação

    *Admitem tentativa. 

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Se consuma no momento em que se dá a omissão.

  • [ERRADO] O crime de omissão de socorro é um crime material, portanto, necessita de resultado naturalístico. Além disso, não seria possível o agente ser punido pelo crime e a mesma circunstância incidir como qualificadora por conta do Princípio do Non bis in idem.

  • Na omissão de socorro não há qualificadora, e sim causa de aumento de pena:

    "Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte"

  • ERRADO. É um crime formal não há resultado naturalístico.

  •  

     

    GAB ERRADO

     

    Omissão de socorro 

     

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

    Obs: CRIME FORMAL, Independe de Resultado Naturalístico.

     

     

  • Resultado Normativo/Jurídico. 

  •  

    OMISSÃO DE SOCORRO: CRIME FORMAL OU DE RESULTADO CORTADO.

    Crime Próprio, pois somente o agente que estava no local e momento exato pode praticar o ato OMISSIVO e tratando-se

    de crime unissubsistente (realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta).

  • CP

     

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Segundo a UEG na prova de Delta-GO, estaria correta a assertiva "os crimes omissivos serão, EM REGRA, SEMPRE materiais".

  • O que caiu na prova de Delta-Go é que os crimes culposos, em regra, são crimes materiais.

  • Vou com o colega Delta caique (adaptado):

     

    "Cuidado: Omissão de Socorro é crime de mera conduta. (Não é crime formal)".

     

    Não depende de qualquer resultado naturalístico (Eu mess)

  • O crime de omissão de socorro é crime omissivo próprio, ou seja, se perfaz pela simples omissão. Difere-se do omissivo impróprio, em que a omissão causa um resultado, o qual o agente tinha o dever de evitar. 

     

     

  • Crimes Formais: O resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. A lei antecipa o resultado no tipo; por isso, são chamados crimes de conduta antecipada. Portanto, não necessita de resultado naturalístico para se consumar.

  • GABARITO: ERRADO, porque o crime de omissão de socorro é crime formal, não exigindo resultado naturalístico.

  • O crime formal ou de consumação antecipada ou de resultado cortado.


    São aqueles que o tipo penal tem conduta e resultado naturalístico, mas dispensa esse último para fim de consumação.


    EX: Extorsão mediante sequestro , o recebimento da vantagem é o resultado naturalístico,porém o crime já havia se consumado com a conduta.

  • ERRADO

     

    Uma pessoa cometerá crime de omissão de socorro sempre que deixar de prestar a assistência a outrem, nos termos exigidos no tipo penal, ainda que a vítima não sofra qualquer agravamento em sua condição de saúde pelo fato de não ter sido socorrida.

     

    Prof André Estefam

  • a Resposta da Bruna Tamara bem resumida e objetiva " NA LATA"

  • Erro da questão, em alegar que está na parte especial ... Onde se dispõe crimes contra administração e outros... Está nos crimes contra vida art 135 omissão de socorro CP
  • Viajou legal em Davi Fonseca

  • Davi Fonseca Silva é o cara!

    Dei só 5 estrelas por que não tem como dar mais de 5.

  • O primeiro raciocínio que eu tive para marcar a alternativa como errada foi pelo fato de que não existe qualificadora no crime de omissão por socorro, apenas causas de aumento (lesão corporal de 1/2, e morte 3x)

  • OMISSÃO PRÓPRIA - crime formal.

    OMISSÃO IMPRÓPRIA - crime material.

  • Restará consumado o delito omissivo próprio sempre que descumprido o dever geral de atuação de proteção a determinado bem jurídico. Eventual resultado naturalístico posterior é irrelevante para efeito de incriminação, podendo ou não existir uma majorante derivada do exaurimento. Logo, pelo art. 135, CP, o crime encontra-se realizado pelo simples ato de deixar de prestar assistência podendo fazê-lo sem risco pessoal.

    Busato, 2015, p. 291.

  • Omissão própria: formal (dispensa resultado naturalístico) e não admite tentativa.

    Omissão imprópria: material (necessita do resultado naturalístico) e admite tentativa.

  • Rogério Greco em sua obra de Direito Penal parte Especial, volume 2, 16ª edição, página 268 e seguintes,assegura que neste delito a consumação é instantânea.

    O momento consumativo do delito é o momento da negação da prestação do socorro. Contudo, por se tratar de um crime de perigo, para fins de reconhecimento da consumação, deve-se apontar quando que a inação trouxe efetivo perigo para a vida ou para a saúde da vítima.

    Caso não tenha ocorrido, a negação de socorrer a vítima não tenha sido apontada como perigosa em sentido concreto, conclui-se que o delito não foi consumado.

    O autor cita como exemplo o caso de um exímio nadador percebe que alguém está se afogando e ao entrar no mar percebe que a vítima é sua inimiga, o que faz desistir de prestar o socorro. Entretanto, para a felicidade da vítima, no mesmo momento em que se nega a prestar o socorro, passa no local um surfista que percebendo que a vítima estava prestes a se afogar efetua o resgate.

    Conclui o autor afirmando que o comportamento do agente é atípico e não há que se falar em consumação, mesmo que tenha havido, em tese, omissão por parte do agente em prestar o socorro.

    NÃO É A SIMPLES OMISSÃO EM SOCORRER QUE CONSUMA O DELITO, MAS, SIM, A NEGAÇÃO DO SOCORRO QUE IMPORTA, CONCRETAMENTE, EM RISCO PARA VIDA OU PARA A SAÚDE DA VÍTIMA.

  • Gab. E

    Crime formal não exige resultado naturalístico.

  • No crime de Omissão de Socorro (art 135, CP), o agente apenas poderá deixar de prestar a assistencia pessoal e solicitar socorro quando NÃO FOR POSSÍVEL FAZE-LO SEM RISCO PESSOAL. Mas CUIDADO: O risco meramente patrimonial ou moral não exclui a tipicidade.

    O crime se consuma com a mera omissão, independentemente de resultado pois é um CRIME DE MERA CONDUTA, logo não admite tentativa.

    OBS: Para que incidam as causas de aumento de pena deve ser comprovado o nexo entre a omissão e o resultado. Não se trata de um nexo natural pois certamente não é a omissão que produz o resultado. O nexo verificado é o denominado NEXO DE NÃO IMPEDIMENTO, ou seja, deve-se demonstrar que a ação do agente seria capaz de impedir o resultado.

  • É crime formal, não exigindo resultado naturalístico.

  • O crime de omissão de socorro é um crime omissivo que se consuma com a mera omissão. 

  • Errada.

    O crime de omissão de socorro é um crime omissivo próprio. O crime omissivo próprio tem tipos penais específicos (art. 135 do CP), é unissubsistente, não admite tentativa, é de mera conduta, não é crime material, não exige produção do resultado naturalístico. A partir do momento em que o agente se omite, ou seja, ele deixa de fazer algo que a lei determina que faça, ele está praticando o delito. Se ocorrer o resultado naturalístico, pode haver qualificadora ou aumento de pena. O fato de haver omissão de socorro, mesmo que a vítima não tenha prejuízo grave, independe do resultado naturalístico, o agente responde pelo art. 135, do CP.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Crime Omissivo Próprio: Dever genérico de agir / Não admite tentativa.

    Crime Omissivo Impróprio: Dever específico de agir / Admite tentativa.

  • O crime também não tem forma qualificada.

  • O crime de omissão de socorro é um crime omissivo que se consuma com a mera omissão. 

  • Gab E

    Além de se consumar com a omissão, o crime ñ tem qualificadora e sim majorantes.

    art 135 PU. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte

  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Crime de mera conduta, se consuma com a simple omissão, independente de qualquer resultado naturalístico. No caso de superveniência de um resultado naturalístico pode incidir uma causa de aumento de pena!

    Bons estudos

  • Todo crime gera um resultado jurídico (ex: crimes formais, mera conduta), porém nem todos gera um resultado naturalístico (ex: homicídio)

  • Omissão de socorro:

    - Não cabe tentativa

    - Crime unissubsistente

    - Crime omissivo - se consuma com a mera omissão

    - Crime de mera conduta, se consuma com a simples omissão, independente de qualquer resultado naturalístico. No caso de superveniência de um resultado naturalístico pode incidir uma causa de aumento de pena!

    - A pena é aumentada pela metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. 

  • ERRADO.

    No crime de OMISSÃO DE SOCORRO (CP, ART. 135):

    No caso de "criança abandonada ou extraviada", trata-se de crime de PERIGO ABSTRATO (ou PRESUMIDO);

    Nos demais casos, trata-se de crime de PERIGO CONCRETO, devendo ser demonstrado o risco sofrido pela vítima certa e determinada.

    Por ser o crime de OMISSÃO DE SOCORRO uma crime de PERIGO, não exige a produção efetiva de resultado naturalístico...

    Por ser o crime de OMISSÃO DE SOCORRO um crime OMISSIVO PRÓPRIO, não admite tentativa...

  • Minha contribuição.

    CP

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Abraço!!!

  • Crime de perigo abstrato, não necessitando de resultado naturalístico, a mera conduta já configura o crime.

    Faz o simples que dá certo. Bons estudos.

  • Gabarito: Errado

    O crime se consuma quando o agente efetivamente se omite na prestação do socorro e, sendo um crime omissivo próprio, não admite tentativa.

  • Gabarito: Errado

    O crime se consuma quando o agente efetivamente se omite na prestação do socorro e, sendo um crime omissivo próprio, não admite tentativa.

  • crime formal!!! basta a omissao!!!

  • Além de bastar a omissão para consumar o crime. Se da omissão decorrer morte ou lesão grave, a pena será MAJORADA (em 3x e 1/2, respectivamente) e não qualificada.

  • Minha contribuição.

    CP

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O crime se consuma quando o agente efetivamente se omite na prestação do socorro e, sendo um crime omissivo próprio, não admite tentativa. Apesar de não ser necessária a ocorrência de qualquer resultado para a consumação do crime, o § único do art. 135 traz uma causa de aumento de pena caso ocorra lesões graves na pessoa que não foi socorrida (aumento de metade). No caso de sobrevir a morte da pessoa não socorrida, a pena será triplicada.

    Obs.: A omissão de socorro nos acidentes de trânsito (caso o agente esteja envolvido no acidente) é regulada pelo CTB.

    Abraço!!!

  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Gabarito: Errada.

    Embora a ocorrência de resultado incida em causa de aumento de pena, trata-se de crime formal, o qual se consuma no memento da omissão, não se exigindo para sua consumação qualquer resultado naturalístico. Além disso, cabe destacar, por ser um crime omissivo puro ou próprio, não admite tentativa, uma vez que tratar-se de crime unissubsistente no qual a conduta não pode ser fracionada.

  • Diferença:

    Omissão Própria = sem resultado

    Omissão imprópria (garantidor) = com resultado

  • o que é esse resultado naturalístico?

  • Eu errei. Realmente, a assertiva esta errada, pois não precisa do resultado naturalístico. Exemplo: presencio uma pessoa baleada na rua e nada faço. Ainda, que chegue o resgate por outras circunstancias não ligadas aquele que presenciou e nada fez, responderá pela Omissão. Podendo ser agravada com o resultado Lesão Corporal Grave e Morte.

    Caso esteja equivocado, por favor me corrijam.

  • Omissão de socorro:

    - Não cabe tentativa

    - Crime unissubsistente

    - Crime omissivo - se consuma com a mera omissão

    - Crime de mera conduta, se consuma com a simples omissão, independente de qualquer resultado naturalístico. No caso de superveniência de um resultado naturalístico pode incidir uma causa de aumento de pena!

    - A pena é aumentada pela metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. 

  • GABARITO : ERRADO , VIDE EXPLICAÇÃO DA COLEGA AYLANNE REZENDE

  •  Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    MAJORANTES 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e Triplicada, se resulta a morte.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    CRIME FORMAL

    BASTA A PRÁTICA DA CONDUTA OMISSIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME

    NÃO EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO

    CRIME COMUM

    PODE SER PRATICADO POR QUALQUER PESSOA

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    POIS O VERBO OMISSIVO SE ENCONTRA NO PRECEITO PRIMÁRIO

    NÃO ADMITE TENTATIVA

    SE O AGENTE NÃO PRESTA A ASSISTÊNCIA MAS PEDI SOCORRO NÃO CONFIGURA O CRIME.

  • ERRADO.

    Trata-se de crime de mera conduta, sendo que o tipo penal sequer descreve um resultado naturalístico.

    O resultado está inserido dentro do fato típico, sob a perspectiva da teoria analítica do crime. Portanto, para a teoria analítica do crime, para que o fato seja considerado crime é necessário que haja o preenchimento de todos os requisitos previstos nos substratos da teoria:

    a) fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade;

    b) ilicitude: teoria adota pelo CP teoria da ratio cognoscendi {indiciária}, se o fato for típico presume-se a sua ilicitude, cabendo a defesa provar a existência de uma das cláusulas excludentes da ilicitude {exercício regular de um direito, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal}.

    c) culpabilidade: imputabilidade, maior de 18, sem doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, embriaguez fortuita ou força maior que gerá a incapacidade completa, dependência de drogas art. 45 da lei de drogas ou dependência alcoólica - aplicação por analogia do art.45 da lei de drogas-; potencial conhecimento da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa.

    Presentes todos esses elementos, tem-se o crime!

    Em relação ao resultado, especificamente, tem-se que este poderá ser normativo (jurídico) ou naturalístico (material), respectivamente, trata-se de um resultado presumido pois haverá violação ao bem jurídico tutelado, sem, contudo, que haja uma modificação no mundo externo - sem o resultado naturalístico. Cabendo ressaltar, que todos os crimes possuem resultado normativo/jurídico, mas nem todos possuem resultado material/naturalístico. Já o segundo, trata-se de um resultado que modifica o mundo externo, portanto, para haver a consumação do delito é necessário que o tipo penal traga o resultado em seu bojo, além de que na prática exige-se o resultado - neste caso, estar-se-á, diante do resultado naturalístico.

    Dentre as inúmeras classificações de crime, tem-se:

    a) crime material, o tipo penal descreve comportamento+ resultado e exige-se para que seja considerado consumado o delito que ambos - resultado+comportamento- sejam efetivamente realizados. EX: crime de homicídio, para que o delito seja considerado consumado é necessário que o sujeito ativo da infração penal - autor do crime - pratique uma conduta com o objetivo de tirar a vida extrauterina de alguém {suja culposo, doloso, qualificado, privilegiado} e {+} tenha-se o resultado morte - cadáver, sob pena do sujeito responder por tentativa, mas, não pelo delito consumado. Eis que para consumação é imprescindível que ocorra o resultado naturalístico.

  • b) crime formal, os crimes formais há a descrição no tipo penal de um comportamento + resultado-, entretanto, torna-se dispensável o resultado naturalístico previsto no tipo para que seja consumado o delito, ex: extorsão mediante sequestro, art. 159 do cp, em que há a previsão de um resultado naturalístico que seria a obtenção de vantagem para si ou para outrem, como resgate, condição ou preço. Entretanto, para que o delito seja considerado consumado,não exige-se que o sujeito ativo da infração penal - autor do crime-, efetivamente, venha a receber a vantagem perquirida, sendo que a consumação dar-se-á quando do sequestro com a finalidade especial de agir - elemento subjetivo como elementar do tipo penal;

    c) crime de mera conduta, nesta modalidade o tipo penal descreve tão somente o comportamento do sujeito, não há previsão legal de resultado, tão somente o comportamento - ação ou omissão-, sendo, portanto, dispensável e imprevisível pelo legislador o resultado naturalístico. Nesses delitos o que tem-se é o resultado normativo. ex. Omissão de socorro, art. 135 do CP, o tipo penal descreve somente um comportamento, presumindo uma lesão ao bem jurídico tutelado.

    Em relação ao crime de omissão de socorro, por fim, cabe salientar que há uma causa de aumento de pena se o resultado naturalístico (lesão corporal de natureza grave e ou morte) vem a ocorrer de forma superveniente, previsto no parágrafo único do diploma legal - art. 135 do CP.

  • O crime de OMISSÃO DE SOCORRO é formal, se consuma com a omissão, não precisa de qualquer resultado.

  • A consumação ocorrerá no instante da abstenção do comportamento devido. O crime é instantâneo, consumando-se no momento exato em que o autor omite a prestação de socorro.

    A tentativa é inadmissível, já que se trata de crime omisso puro /próprio, o qual, por ser unissubsistente (é praticado por meio de um único ato), não admite forma tentada.

  • Sujeito ativo:

    Qualquer pessoa (crime COMUM)

    Sujeito passiva

    " Criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo

    Elemento subjetivo:

    Dolo (basta ter a intenção de não prestar socorro)

    Consumação:

    1* Crime unissubsistente (para o crime se consumar: basta não prestar assistência ou não recorrer a autoridade competente)

    " Não é necessário que a pessoa morra. Não necessita ocorrer o resultado naturalístico.

    1* Logo, não se admite a tentativa (em razão de sua instantaneidade)

  • RESUMINDO,

    SE FOR OMISSAO PROPRIA ( QQ PESSOA PODE PRATICAR) NAO NECESSITA DE UM RESULTADO NATURALISTICO, BASTA QUE A PESSOA SE OMITA

    SE FOR OMISSAO IMPROPRIA( CRIME COMISSIVO POR OMISSAO,) ONDE EXISTE AQUELE PAPEL DOS GARANTIDORES, AI SIM DEPENDE DE RESULTADO NATURALISTICO!

  • O CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO E UMA OMISSÁO PRÓPRIA, BASTA A OCORRÊNCIA DA MERA CONDUTA NEGATIVA DE NÃO AJUDAR, É UM CRIME DE MERA CONDUTA.

    NÃO ADMITE TENTATIVA, POIS É UM CRIME UNISUBSISTENTE.

    NÃO HÁ RESULTADO NATURALÍSTICO NELE.

  • SE FOR OMISSAO PROPRIA ( QQ PESSOA PODE PRATICAR) NAO NECESSITA DE UM RESULTADO NATURALISTICO, BASTA QUE A PESSOA SE OMITA

    SE FOR OMISSAO IMPROPRIA( CRIME COMISSIVO POR OMISSAO,) ONDE EXISTE AQUELE PAPEL DOS GARANTIDORES, AI SIM DEPENDE DE RESULTADO NATURALISTICO!

  • Por estudo e fixação:

    O crime de omissão de socorro, tipificado na parte especial do Código Penal, somente se consuma com a ocorrência de um resultado naturalístico, o qual, dependendo de sua gravidade, poderá constituir, ainda, causa qualificadora da conduta.

    Errado, pq?

    -> Não depende de um resultado da omissão para configurar o crime. (dispensa o resultado naturalístico), o simples fato de omitir o socorro configura a conduta e já está consumado o crime.

    -> Dependendo da gravidade pode constituir uma MAJORANTE (aumento de pena) de metade com lesão grave/gravíssima ou triplicada se ocorrer a morte.

    O crime não possui nenhuma previsão de qualificadora (muda a pena base. Quando temos qualificadores eles já colocam ex: Pena: detenção de 2 a 10 anos"; na majorante temos uma % que vai aumentar a pena. "em dobro, de metade, 1/3..."

    bons estudos :)

  • Omissão de Socorro [D,1m/6m OU M] - O crime de omissão de socorro é um crime omissivo próprio que se consuma num único ato omissivo, sendo, portanto, unissubsistente (instantâneo). Não precisa de um resultado naturalístico. Basta se omitir para que haja crime. Se for impróprio, necessita de um resultado. A omissão de socorro é um crime comum, podendo ser praticada por qualquer pessoa, salvo por aqueles que têm o dever jurídico de evitar o resultado, caso no qual responderão pelo próprio resultado. Não se admite o crime de omissão de socorro na forma tentada, em razão de sua instantaneidade. A participação é possível, não sendo possível a coautoria. Não se enquadram em regras mais especiais (ex: CTB); aumento da metade se da omissão resulta lesão grave e triplicada se resulta morte.

  • ERRADO

    OMISSÃO PRÓPRIA (qualquer pessoa): não depende de resultado naturalístico

    OMISSÃO IMPRÓPRIA (pessoa com papel garantidor): depende de um resultado naturalístico

  • ERRADO, ESTE É UM CRIME DE MERA CONDUTA, O MERO FATO DE OMITIR A PRESTAR SOCCORRO GERA O NÚCLEO DO TIPO, INDEPENDENTE DO RESULTADO!

  • Errado,  independem da ocorrência efetiva de um resultado naturalístico.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO

  • Crime formal

    1. Não há necessidade de resultado naturalístico
    2. Não há qualificadoras no delito de omissão de socorro, apenas majorantes!
    • Se resulta lesão corporal grave: Aumenta de metade
    • Se resulta morte: Triplica
  • Crime formal, de consumação antecipada

    1. Não há necessidade de resultado naturalístico
    2. Não há qualificadoras no delito de omissão de socorro, apenas majorantes!
    • Se resulta lesão corporal grave: Aumenta de metade
    • Se resulta morte: Triplica

  • Complementando os comentários dos colegas.

    • Trata-se de crime formal;
    • O resultado não qualifica o crime de omissão de socorro, ele é causa de aumento de pena.

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Errado.

    Segundo Sanches (2019, p.161):

    Consuma-se no momento da omissão, deixando o agente de realizar a atividade devida (delito omissivo próprio). No primeiro caso (criança abandonada ou extraviada), ensina a doutrina ser o crime de perigo abstrato (ou presumido). Nos demais, de perigo concreto, devendo ser demonstrado o risco sofrido pela vítima certa e determinada.

    Fonte: Manual de Direito Penal - parte especial

  • OMISSIVO PRÓPRIO (PODERIA, MAS NÃO FEZ) TAMBÉM CONHECIDO COMO CRIME OMISSIVO PURO, É AQUELE NO QUAL NÃO EXISTE O DEVER JURÍDICO DE AGIR, E O OMITENTE NÃO RESPONDE PELO RESULTADO, MAS SIM APENAS POR SUA CONDUTA OMISSIVA (v. g., arts. 135 e 269 do CP).

    EX.: OMISSÃO DE SOCORRO - IMPOSTO A TODOS.

    ALÉM DISSO, NÃO EXISTE QUALIFICADORA, APENAS MAJORANTE.

    GABARITO ERRADO

  • Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • MUITOS COMENTARIOS ERRADOS CUIDADO!!!!

  • Omissão de socorro

    classificação

    • crime omissivo próprio
    • de forma livre
    • crime comum
    • mera conduta - pois a lei não se refere a nenhum resultado naturalístico
    • de perigo abstrato
    • crime de concurso eventual
    • plurissubsistente
    • omissivo puro, no que toca à conduta
  • gab. ERRADO

    Omissão de socorro (Omissivo Próprio) -----> Minhas anotações <-------

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único- A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Outra questão:

    CESPE: O crime de omissão de socorro não admite tentativa, porquanto estando a omissão tipificada na lei como tal e tratando-se de crime unissubsistente, se o agente, sem justa causa, se omite, o crime já se consuma.

    -> CRIME FORMAL – CRIME COMUM – CRIME OMISSIVO PRÓPRIO – NÃO ADMITE TENTATIVA – ADMITE PARTICIPAÇÃO – Não admite a modalidade culposa (apenas dolo direto ou eventual).

    -> Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta); Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    -> Não responde pelo resultado.

    -> SE FOR OMISSÃO PRÓPRIA (QUALQUER PESSOA PODE PRATICAR) NÃO NECESSITA DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, BASTA QUE A PESSOA SE OMITA.

    -> SE FOR OMISSÃO IMPROPRIA(CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO,) ONDE EXISTE AQUELE PAPEL DOS GARANTIDORES, AI SIM DEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO!

    -> Aqui o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum), podendo ser qualquer pessoa, também, o sujeito passivo, desde que se enquadre numa das situações previstas no tipo penal. Não há necessidade de que haja nenhum vínculo específico entre os sujeitos. A conduta somente pode ser praticada na forma omissiva (Crime omissivo puro). A Doutrina exige, ainda, que o sujeito ativo esteja presente na situação de perigo, ou seja, que esteja presenciando a situação em que a vítima se encontra e deixe de prestar socorro, quando podia prestar socorro sem risco pessoal. Assim, se o agente apenas sabe que outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la, não há crime de omissão de socorro.

    -> Não há crime de omissão de socorro quando alguém deixa de prestar assistência a uma pessoa manifestamente morta.

    -> Crime Unissubsistente - é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta, portanto não se admite a tentativa.

    Comparando os tipos penais de omissão de socorro

    1→ Se alguém se envolver em um acidente de trânsito e deixar de prestar socorro à (s) vítima(s), podendo fazê-lo, responde nos termos do art. 304, CTB.

    2→ Caso, terceiros, não envolvidos no mesmo acidente, estiverem passando pelo local e, podendo fazê-lo, não socorrerem as vítimas, responderão pelo crime do art. 135, CP.

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

    DEUS É FIEL!

  • Esse crime não exige que haja um resultado naturalístico. Basta, no caso, ocorrer a omissão, que o delito já estará consumado.

  • crimes omissivos próprios não admitem tentativa. são de mera conduta e unissubsistentes. Quanto a criança é de perigo abstrato, nos demais e de perigo concreto. as causas de aumento são formas preterdolosas.

  • Omissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa pode praticar;

    - Não admitem tentativa;

    Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    - Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    - Não responde pelo resultado.

    Ex: Omissão de socorro (art. 135, cp) - Aumento de pena de resulta em lesão grave ou morte.

     

    Omissivos impuros / impróprios:

    - Dever e poder de agir;

           a) Dever legal (policiais / pais)

           b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

           c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    - Admitem tentativa;

    Dependem de resultado naturalístico;

    #Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)

    Ex: Mãe que mata o filho por deixar de amamentá-lo.

    #Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)

    Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) >>> Responde em concurso pelo roubo

    fonte: amigos do qc

  • Crime de omissão de socorro é crime formal, não exigindo resultado naturalístico.

  • Errado.

    Crime formal.

    A vítima a ser socorrida não precisa morrer ou sofrer lesão corporal grave (que seriam majorantes da omissão de socorro).

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Omissão de socorro é Crime Formal


ID
2679595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos aos tipos penais dispostos no Código Penal e nas leis penais extravagantes.


No mesmo contexto fático, são incompatíveis o crime de corrupção ativa praticado por particular e o crime de concussão praticado por funcionário público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Certo

     

     

    Não seria possível a ocorrência, no mesmo contexto fático, do crime de Corrupção Ativa com o crime de Concussão. Pois se o funcionário público exige (Concussão) vantagem indevida, não haveria a possíbilidade do particular praticar o crime de corrupção ativa (Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público). Portanto, são incompatíveis de ocorrerem no mesmo contexto.

     

    Em uma situação específica, ou ocorre exigência realizada pelo funcionário público para obter vantagem ou o particular toma a iniciativa de praticar o delito. Assim, não é possível vislumbrar os dois delitos simultaneamente como indica a alternativa.

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Concussão

    Art. 316 CP- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:  Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Corrupção ativa

    Art. 333 CP- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    (Q84995) Em relação aos crimes contra a Administração Pública é correto afirmar que:

     

     

    d) Os sujeitos não podem, simultaneamente e em relação ao mesmo fato, responder pelos crimes de corrupção ativa e concussão. (Certo)

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Gostaria de saber o número do julgado do item, pois no contexto fático seria plenamente possível a ocorrência de concussão e corrupção ativa a exemplo do cidadão que oferece valor "X" para o agente público e esse em contrapartida exige valor "X+Y".

     

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • É só pensar nos verbos: solicitar/receber/aceitar, exigir e oferecer/prometer.

  •  

    QUESTÃO - No mesmo contexto fático, são incompatíveis o crime de corrupção ativa praticado por particular e o crime de concussão praticado por funcionário público.

     

    Com certeza são incompatíveis no mesmo contexto fático.

     

    Na corrupção ativa: Verbos OFERECER e PROMETER.

    Na concussão: EXIGIR

     

  • Creio que a resposta aparece quando vc imagina a cena: 

    imagine um servidor exigindo vantagem e vc a oferecendo ao mesmo tempo ! 

  • Acho que o examinador foi infeliz com essa questão.

    O que ele quis dizer foi: quando um agente público pratica o crime de CONCUSSÃO, o particular, ao DAR o bem/dinheiro exigido, NÃO ESTÁ COMETENDO CORRUPÇÃO ATIVA, pois no tipo do art. 333 do CP não existe a conduta de "DAR". Portanto, a conduta do particular nessa condição seria penalmente atípica.

    Entretanto, no mesmo contexto fático, é possível sim ocorrer CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. É a situação hipotética de um agente público exigir uma quantia em dinheiro para que o particular não tenha o seu veículo apreendido, não tendo sido realizado o constrangimento, em razão da não intimidação do particular. Entretanto, este acaba voltando atrás, oferecendo uma quantia menor para ter o seu veículo liberado.

    Enfim, na minha opinião, essa questão só poderia ter feita por adivinhação. O candidato deveria supor o que o CESPE queria de fato, arriscando errar. 

  • CERTO

     

    Concussão

    Art. 316 CP- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:  Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Corrupção ativa

    Art. 333 CP- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

  • Ou o particular oferece ou o policial exige. Não é compatível a ocorrência de ambas ações em um mesmo contexto.

    Mal elaborada ou não, eu tô com a CESPE. Afinal, confrontar é perda de tempo e energia...

  • Certo.

    Caso servidor público EXIGIR vantagens indevidas ao particular, esse não incorrerá no crime de Corrupção Ativa.

    Já o servidor cometerá, com a simples exigência, o crime de CONCUSSÃO.

    Lembrando que se a exigência for cometida mediante violência e/ou grave ameaça, o crime será o de EXTORSÃO, embora praticado por funcionário público.

    Atualizado em 16.04.21.

    A luta continua !

  • Aff... ¬¬

    eu errei pq imaginei a seguinte cena:

    o particular OFERECENDO ou PROMETENDO vantagem para que o funcionário EXIJA vantagem indevida de um TERCEIRO, e não entre eles, simultaneamente!

  • CERTO 

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

     

  • Hmm, aceito como certa a alternativa. Mas no mesmo contexto fático pode ter inúmeras pessoas, inúmeras situações. Simples a PRF aborda um carro enquanto um agente exige vantagem ao meu pai, eu estou do outro lado oferecendo vantagem a outro agente. Enfim marquei errado por causa da palavra somente. Segue o jogo.

  • Confuso..

    Imaginei alguem oferecendo a vantagem de 10.000 R$ primeiramente, por exemplo, e o servidor exigindo 30.000 R$

    Vida que segue!

  • O pessoal fica encontrado justificativas de acordo com a resposta da Banca, vários que defendem o gabarito da Banca encontrariam uma justificativa dizendo o contrário se o gabarito fosse inverso. Se a afirmativa fosse considerada errada pela banca diriam:

    "Ai mas pode acontecer de o particular oferecer um valor e o agente exigir outro e mimimimi"

    Me poupem da hipocrisia e apenas sigam o entendimento da Banca, é isso que vale.

  • Como oferecer um bombom a uma criança e ela depois exigir esse bombom? OU a criança exigir um bombom e você oferecer o bombom depois?

    É incompativel isso............

  • Achei complexa a questão na sua primeira parte. Por isso indiquei para comentário.

  • Vou dar um exemplo bem prático de que a questão está equivocada.

     

    João, ofereceu  15 reias ao guarda de trânsito para ser liberado. (corrupção ativa) Se consumou no momento do oferecimento.

    O guarda, porém, EXIGIU que João lhe entregasse 100 reais, senão apreenderia seu veículo. (concussão) Se consumou no momento da exigência.

     

    Portanto, vejam que é possível sim corrupção ativa e concussão NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, pois a questão não fala que a CONCUSSÃO veio antes ou depois da CORRUPÇÃO ATIVA. 

    Caso a questão deixasse claro que a CONCUSSÃO se deu antes, aí sim a entrega da vantagem não caracterizaria CORRUPÇÃO ATIVA.

  • Cheguei a mesma conclusão do Luís Anderson. 

  • Claro que é possível, basta o funcionário exigir e o particular prometer que depois dará alguma vantagem, já consumou ambos os crimes. 

  • Traduzindo:

    Um funcionário EXIGE vantagem indevida a terceiro, e este por sua vez concede tal exigência, dando dinheiro ao servidor, por exemplo. Esse terceiro não comete crime algum, muito menos o crime de corrupção ativa. Isso é justificado simplesmente por falta de amparo legal de tal tipo penal. Exemplo: No tipo penal da corrupção ativa, não consta o verbo ''dar'' como elemento do tipo. Na verdade, esse terceiro - junto com o Estado - não é autor e sim vítima do crime praticado pelo servidor público.

  • Tá Douglas, mas ele o aprticular prometer algo, por exemplo? nao cometeria crime? claro que sim!!!!

  • Tá confuso,mas corrupçao ativa nao tem o verbo "dar" e sim oferecer e prometer

    PRF exigiu e o particular deu. OK 

    PRF exigiu e o particular ofereceu. confuso e incompatíveis

    PRF exigiu e o particular prometeu.confuso e incompatíveis

     

    Já a corrupcao passiva e compatível com a corrupçao ativa.

    Particular ofereceu e o PRF recebeu.Compatíveis

     

    Entendi assim

     

     Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     

    Concussão

    Art. 316 CPExigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:  Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Corrupção ativa

    Art. 333 CPOferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

  • É ISSO MEMOO, QUESTÃO CERTA.

     

    O EXAMINADOR TENTOU CONFUNDIR COMO SE A CORRUPÇÃO ATIVA TIVESSE O VERBO "DAR".

     

    CORRUPÇÃO ATIVA ----> PROMETER OU OFERECER.

    CONCUSSÃO ------> EXIGIR.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • GABARITO ''CERTO''

    Realmente está meio confusa a questão, todavia o CESPE tem essa cobiça de causar esse sentimento de confusão na cabeça do concurseiro.

    Portanto, acho difícil ter anulação ou alteração do gabarito da questão, ainda mais que ele já cobrou questão semelhante:

     

     

    Q47020

    Ano: 2009

    Banca: CESPE

    Órgão: PC-PB

    Prova: Delegado de Polícia

     

    Considerando os crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

     a) São incompossíveis os crimes de corrupção ativa praticados pelo particular e de concussão cometido pela autoridade pública. CERTO.

     

  • A única justificativa pra essa alternativa não ter o gabarito anulado ou alterado é o cargo oferecido:

    Para advogado: Certo | Para promotor: Errado.

     

  • Que questão escrota, muito mal elaborada

  • Eu até ia dar minha explicação do quão equivocada está a afirmação da questão. Porém, o nobre LUÍS ANDERSON disse exatamente o que iria dizer, não havendo necessidade de ampliar o que ele disse. Questão muitooooooooo mal elaborada...

  • Ficar à mercê do entendimento pessoal do examinador é muito subjetivo para uma prova objetiva...

  • Questão fácil de resolver.

    Minha conclusão foi a mesma do Matheus PF.

    Na concussão a conduta do tipo é retratada pelo verbo exigir, já na corrupção ativa o verbo é prometer (configura a entrega posterior) ou ofertar (a entrega imediata).

    Objetivamente falando, as condutas são diferentes e incompatíveis, pois sempre terá um que exigirá ou ofertará/prometrá primeiro.

     

  • na concussão: o SERVIDOR toma a iniciativa de EXIGIR vantagem indevida mediante carteirada. não precisa estar trabalhando na respectiva função no ato da exigência

    na corrupção passiva: o PARTICULAR toma a iniciativa de propor amigavelmente ao servidor que faça ou deixe de fazer algo em troca de vantagem indevida, normalmente dinheiro (ex: pagar um $$ p o guardinha n te multar no transito)

     

    como n da p o servidor exigir ao mesmo tempo que o párticular lança proposta indevida, não da p os dois crimes coexistirem

     

  • Questão errada, na minha opinião. Isso porque é possível a coexistência quando há contraproposta por parte do particular. O servidor público exige e o particular, que já tinha o animus de cometer o crime, passa a negociar com o servidor. Assim, há concussão e corrupção ativa. Há diversos julgados nesse sentido.
  • Particular propõe o pagamento de 100 reais. Servidor exige 1000 reais. Isso pra mim é o mesmo contexto fático.

  • Questão mal feita. claro que é possível.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Não tem como o funcionário público praticar o crime de concussão (exigir vantagem indevida) e, ao mesmo tempo, o crime de corrupção passiva (solicitar ou receber vantagem indevida).

     

             ​Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

              Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

  • Se eu exijo possivelmente também vou receber, mas a consumação está em exigir, se enquadrando então no tipo 316, mas se recebo sem exigir, então o tipo em questão é o 317. 

  • Malu :)  a questão diz corrupçao ativa. :)

  • Questão muito mal formulada, é claro que pode!

  • Gabarito tipo Cespe!

    Como já foi dito, se dentro do contexto fático existir uma negociação(reduzir o valor) por parte do particular após a exigência do funcionário público, o particular entra na corrupção passiva, simples.

    O Mais engraçado são as explicações daqueles que concordam com o gabarito!  

  • Bom, quando da concussão, o funcionário público exige vantagem indevida. Trata-se de crime formal, ou seja, independe da ocorrência de resultado naturalistico. Por outro lado, o particular, nesse caso, é vítima da ação perpetrada pelo agente público. Sendo assim, não é possível a ocorrência de concussão (artigo 316) e corrupção ativa.

    Essa tese, conforme dito em aula pelo Professor Christiano Gonzaga, foi utilizada por particulares investigados pela "Lava Jato", sendo que estes, em defesa, disseram que os agentes públicos exigiram vantagens. Caso a tese fosse acatada, a acusação de "corrupção ativa" (artigo 333) cairia por terra e passariam a ser considerados vítimas.

  • Acredito que o gabarito correto seja realmente o CERTO,  devido ao simples fato de que há uma singela e evidente diferença no Crime de Corrupção Passiva e no de Concussão, neste a vantagem é exigida e não solicitada, ou seja o agente impõe, ordena, de forma intimidativa ou coativa, a vantagem que almeja e a que não faz jus. (SANCHES, Rogério, M.de D. Penal,2015, pag 730). Já na naquele é o próprio funcionário público quem toma a iniciativa da mercancia, requerendo que a vantagem lhe seja concedida ou a promessa lhe seja feita.
     

    No caso de hipotéticamente haver uma negociação entre o agente público e a outra parte, haveria, creio eu, por parte do primeiro uma solicitação e não propriamente dita uma exigência, o que viria a consumar o crime de Corrupção Passiva.

    Corrijam-me caso tenha escrito besteira. kkkkkkkk

  • Essa questão não é de lógica, e sim de jurisprudência cespe. Corrupção ativa e concussão são incompatíveis, levem isso para a prova e pronto.

  • Possível Corrupção passiva e ativa no mesmo contexto fático? SIM!

    Havendo corrupção passiva, necessariamente, ocorrerá corrupção ativa? NÃO!

    Havendo corrupção ativa, necessariamente, haverá corrupção passiva? NÃO!

    Possível concussão e corrupção ativa no mesmo contexto fático? NÃO!

  • A questão trata de Corrupção Ativa e Concussão, aí vem concurseiro doidinho dizendo que é possível corrupção passiva (?).

    Gente, calma. Vai beber uma água, tomar um banho...

  • Na verdade não é questão de advinhação, cespe ta cobrando jurisprudência pelo que entendi

     

  • GAB CERTO!

     

    Salutar esclarecer acerca da inacumulação ou incompatibilidade entre os crimes de concussão e achamada corrupção ativa já qualificada pelo artigo 333 do do Codigo Penal.

     

     

    Expliquemos, pois: a vantagem indevida entregue pelo particular ao funcionário público coator não tipifica a conduta do agente como corruptor ativo, uma vez que este particular está sendo compelido à entrega desta quantia irregular, , ou seja, foi o proprio funcionário público que efetou a exigência ilícita, conduta esta que impossibilita a ocorrência dos dois delitos supramencionados em reunião.

     

    Neste espectro de entendimento, por sua vez, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que explicita:

    Não configura o tipo penal de corrupção ativa sujeitar-se a pagar propina exigida por autoridade policial, sobretudo na espécie, onde não houve obtenção da vantagem indevida com o pagamento da quantia.” (STJ HC nº 62.908/SE, Rel Mmin Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 06.11.2007).

     

     

  • CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • Exemplo:

    A (agente público) exige  R$1.000 para não autuar B, por dirigir embriagado.

    B OFERECE R$ 500,00.

    Houve ou não a pratica de 2 crimes?

    Grato, por possíveis comentários!

  • Inicialmente, pensei como o Examinador, já que, se eu, como particular, dou dinheiro a um funcionário público que praticou concussao contra mim, estaria configurado o mero exaurimento do crime de concussao. Mas a afirmaçao  do item veio de forma genérica genérica, sem especificar um caso concreto, dando a entender que sempre é incompatível os dois crimes, ocasiao em que muitos aqui, como eu, marcaram errado. 

     

    Nao sei se já houve gabarito definitivo, mas já vi questao anulada por muito menos. 

  • Em uma autuação de trânsito um caminhoneiro oferece 50 reais para o PRF não realizar a multa...
    Sabendo que o caminhoneiro está errado, o mesmo policial exige 5.000 reais para não realizar a prisão em flagrante.

    Aí chega o terceiro, que viu tudo e prende todo mundo!!!
    Caminhoneiro cai por corrupção ativa

    PRF cai por concussão

    E agora hein CESPE???

  • Apesar que alguns colegas não concordem com o gabarito, a questão está correta, visto que não tem como dois crimes distintos ocorrerem no mesmo contexto fático. Veja que o crime de concussão o verbo é EXIGIR, não teria como nesse mesmo crime o particular OFERECER, desta maneira são contextos diferentes, por isso que existe crimes distintos para cada conduta, pois se existisse no mesmo contexto fático, daria até para enquadrar CONCURSO DE PESSOAS, por isso que no conceito doutrinário os crimes de corrupção ativa e passiva são exceções da regra monista do concurso do pessoas. Desta forma, realmente é incompatível a ocorrência dos crimes no mesmo contexto fático.

  • A banca não quer saber sua opinião, quer que você acerte a questão. Se o CESPE diz que são incompatíveis, são e ponto final! Dizer que não concorda com o gabarito não vai mudar o pensamento da banca. 

     

    Gab: C

  • Ótima explicação do Ronny

     

    Concussão = Exigir

    Corrupção Ativa = Oferecer. 

  • Galera, não houve voluntariedade do particular em oferecer, pois este foi compelido, forçado, obrigado, pelo funcionário público, logo NÃO há que se falar em corrupção passiva, só em crime de concussão.

  • Ricardo Goias

    Eu acho que no caso que tu descreveu sim, primeiro haverá a concussão por parte do funcionário e depois haverá corrupção ativa do particular ou talvez a concussão do funcionário absorva ambas, mas não é isso que a questão pergunta!!!

    A questao quer saber se, NA MESMA AÇÂO, podem ser caracterizados os crimes de concussão e corrupção passiva.

    Se o funcionário exigir e o particular ceder, será concussão do funcionário e o particular não praticará fato típico.

    Já se o particular oferecer, será corrupção ativa e, se o funcionário aceitar, será corrupção passiva.

    Porém, as duas não ocorrem JUNTAS NO MESMO MOMENTO!!!

  • Corrupção ativa no Código Penal COMUM

    Art. 333 CPOferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: 

     

    Corrupção ativa no Código Penal MILITAR

    Art. 309 CPMDar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:

     

     

    OBS:

    Código Penal COMUM

    CONCUSSÃO (art.316): EXIGIR

    CORRUPÇÃO PASSIVA (art.317) : SOLICITAR, ACEITAR OU RECEBER

    CORRUPÇÃO ATIVA (art.333):  OFERECER OU PROMETER

     

    x

     

    Código Penal MILITAR

    CONCUSSÃO (art.305): EXIGIR OU SOLICITAR

    CORRUPÇÃO PASSIVA (art.308): RECEBER

    CORRUPÇÃO ATIVA (art 309): DAR, OFERECER OU PROMETER

  • particular: _ po seu policial alivia ai.... faz o seguinte eu tenho (ofereceu)cemzao aki pra vcs me liberarem

    policial: _ haha que nada rapá, passa logo(exigiu) cemzao pra ca, pra vcs ficarem de boa...kkkkkkkkkkkkk pode isso arnaldo...

  • oferecer e exigir, se isso for compativel, meu Deus quanta dúvida.

  • A verdade seja dita: Doutrinador nenhum escreveu que um caso comum na Teoria Dualista (exceção) é a Corrupção Ativa e a Concussão, pois podemos vislumbrar com perfeição a cena citada por muitos colegas. Ex: O particular já chegar OFERENCENDO "X" reais para liberar uma carga e o Policial EXIGIR "5X" para tal executar tal solicitação. CESPE "abraçando" seus doutrinadores sem colocar o contexto fático em prática e nós, pobres mortais, ficamos a mercê do que está escrito na doutrina. Estudar para responder o que eles querem e não o que aconteceria de fato.

     

    Bons estudos a todos e seguimos fortes na missão1

  • CERTO

     

    Quando o servidor público exige do particular vantagem indevida e, por medo de represália, o particular entrega tal vantagem, não há configuração de crime para o particular, ou seja, não há o que se falar em corrupção ativa. Já o servidor público estaria enquadrado no crime de concussão. 

    Entendi dessa maneira.

  • E se caso o funcionário público exigir e o particular tenar negociar o valor exigido???

  • Júnior Nascimento, nesse caso o particular não irá cometer o crime de corrupção ativa pois não existe o verbo "negociar" como elementar do tipo, apenas oferecer e prometer.

  • Questão mal elaborada. A incompatibilidade só ocorrer se a concussão ocorrer primeiro. Exemplo: em uma bolota, o particular oferece 100 reais ao policial. Este por sua vez, vendo q o particular está em uma situação ruim, pois está apenas com a permissão para dirigir, passa a exigir o valor de 1000.

    neste contexto, houve a compatibilidade entre corrupção ativa e concussão tranquilamente.

  • Essa questão está muito mais para a interpretação de texto do que pelo que está dito na lei. Afinal, você não pode exigir e solicitar, ou é um, ou outro! 

    Cespe sendo Cespe!!!

  • São incompatíveis pois na corrupção ativa os verbos são: "oferecer e prometer". Não se fala nada em "dar". Na concussão o verbo é exigir, se o particular apenas deu o exigido, não comete crime algum.


    Entendi assim!

  • O Cespe tornou--se especialista em fazer besteira. Não sei como ganha licitação direto

  • Ainda não concordo com o gabarito, mas infelizmente temos que fazer cada vez mais questões para "tentar" adivinhar o que o elaborador quis dizer.


    Se o particular oferecer 50 reais para ser liberado mas o policial exigir 100, como não houve corrupção ativa e concussão no mesmo contexto fático?


    O simples fato de oferecer e exigir já configura os crimes.

  • Pensei exatamente igual a você Felipe Brito!!!

     

  • Essa questão poderia ter sido anulada.

  • Exatamente Tatá ....

  • certo, o ato do servidor exigir do particular vantagem indevida (concussão), não coloca à vítima no delito de corrupção ativa, uma vez que o crime de concussão tem com verbo do tipo exigir, e esse exigir é um ato com emprego de intimidação coagindo à vítima.

  • Questão equivocada. Errada. 

    Vamos a um exemplo: Fulano passa no sinal vermelho e o policial Ciclano anota sua placa para multá-lo. Ao perceber a atitude do Policial, Fulano vais ao seu encontro e lhe oferece 100 reais para não aplicar-lhe a multa. O policial, percebendo que Fulano estava com grande quantidade de dinheiro, exige 500 reais para po feito. 

    E aí colegas, houve ou não os dois crimes? Claro que sim. Concussão e Corrupção Ativa. 

  • Como assim gabarito correto?

    O enunciado mesmo diz "num mesmo contexto fático"....

    Então quer dizer que se o agente OFERECE R$100, e o policial para liberá-lo EXIGE R$200, não está dentro do mesmo contexto?

     

    Esses examinadores vivem tentando inventar moda e nós que pagamos o pato...

     
  • QUESTÃO. No mesmo contexto fático, são incompatíveis o crime de corrupção ativa praticado por particular e o crime de concussão praticado por funcionário público.

     

    "Concussão e corrupção ativa: é inadmissível a coexistência dos delitos. Se o funcionário público exigir e o particular entregar ou der a vantagem, somente configurará o crime de concussão; a uma, porque o particular é vítima da coação; a duas, porque o tipo do art. 333 do CP não prevê o verbo dar ou entregar, mas somente oferecer ou prometer, os quais revelam a iniciativa do particular."

     

    Sinopses para Concursos - Marcelo de Azevedo e Alexandre Salim - Direito Penal Parte Especial - 2018 - pág. 363

     

    GABARITO: CERTO

  • achei a questao maliciosa. a questao poderia ser mais clara. entendi que houve as duas situaçoes. ambas as partes, um da concussao por parte do agente e outra da corrupçao por parte do particular.

  • O crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal, tem como elementar do tipo a exigência, por parte de funcionário público, de vantagem indevida. O núcleo verbal de exigir [vantagem indevida] configura uma imposição ou uma intimidação da vítima, por parte do funcionário público, para a obtenção da vantagem. Com efeito, a conduta de exigir vantagem é incompatível com as condutas de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, previstas no tipo penal do crime de corrupção ativa, nos termos do artigo 333 do Código Penal. Essas duas condutas pressupõem a autonomia de vontade daquele que quer corromper o agente público, o que não se coaduna com a imposição feita pelo agente do crime de concussão. Sendo assim, o mesmo suporte fático não comporta a ocorrência dos crimes de corrupção ativa por parte do particular e concussão por parte do funcionário público. Em vista dessas considerações, a assertiva contida nesta questão está correta.
    Gabarito do professor: Certo
  • Em 09/08/18 às 18:54, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 18/07/18 às 16:45, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 22/05/18 às 11:21, você respondeu a opção E. Você errou!


    Errava pq nunca parei pra raciocinar na questão:


    Se o Particular Oferece (Corrupção ativa) = Policial aceita (Corrupção Passiva)

    Se o Policial Pede cafezinho (Corrupção Passiva) = Particular não comete crime, mesmo pagando!

    Se o Policial EXIGE (Concussão) = Particular não comete crime, mesmo pagando!


    #ForçaPRF

  • Imaginei o particular inicialmente oferecendo a vantagem indevida (corrupção ativa) ao funcionário público, que vem a exigir (concussão) valor maior, configurando a presença de ambos os delitos.

  • Se entendi direito, particular comete alguma infração, para não sofrer sanções oferece 10 pila para o funcionário público, que se não anunciar o crime de corrupção ativa e exigir "cara 10 pila? Pelo menos 100zão!" ele (funcionário) afasta a corrupção ativa, atraindo a concussão em que o particular não responde.

    Será que é isso mesmo? Porque assim seria uma negociação.

  • Duas vertentes

    Se o cara é parado na blitz, o carinha oferece 100 contos para liberar o veículo, e o guardilicia vira e fala: parceiro exijo 200 para te liberar, que você pode ir embora. Não aconteceu os dois delitos não? 

    O cara é parado na blitz, o guardilicia vira e fala: exijo 100 contos para te liberar, que você pode ir embora. o Carinha pega os 100 e pro guardilicia. Ocorreu apenas a concussão....

    Mais uma questão do padrinho

     

  • Também errei por pensar na situação prática, mas depois de ler alguns comentários e artigos sobre o tema entendi o pq do meu erro.

    Há algumas diferenças básicas entre a concussão e a corrupção ativa, por exemplo, só a corrupção ativa pode ser praticada por qualquer pessoa, sendo que a oferta deve ser espontânea. Essa espontaneidade, a meu ver, mata a questão. Se o cidadão chega e oferece ao policial 100 reais para ser liberado  e o policial, por sua vez, diz que só vai fazê-lo por 200 reais, o que o policial está fazendo é exigindo que o cidadão pague os 200, então quando o cidadão entrega  os 200 reais ( lembrando que o verbo entregar não compõe a tipificação da corrupção ativa, só os verbos ferecer ou prometer), não se configura corrupção ativa, mesmo que antes ele tenha se proposto espontaneamente a pagar um valor. O que se configura é a exigência do policial, portanto só há concussão.  

  • Se o funcionário exigir a vantagem ANTES do particular oferecer, esta questão estaria correta, mas e em situação contrária? Seria perfeitamente possível um particular oferecer e, em seguida, um funcionário corru(pt)o exigir. Provavelmente alguma jurisprudência que o CESPE adotou como questão.

  • Cuidado Luana, pois o crime de corrupção ativa é "crime formal". Portanto, no ato de oferecer os "100 reais" do seu exemplo, ele já cometeu o crime. a entrega dos "200" exigidos pelo policial foi mero exaurimento.

    Conclui-se, pois, que os dois cometeriam a infração:

    O servidor: concussão (se exigiu os 200)/ corrupção passiva (se aceitou os 100).

    o particular: Corrupção passiva por haver oferecido os 100.

     

  •  

    Questão simples, mas a vagueza do enunciado é de dá pena em relação candidatos. 

     

  • Se eu ofereço 100, mas o agente público exige 500 pra me liberar na blitz? 

    Vem um superior e dá voz de prisão a nós dois.

    Pelo que cada um responderia?

    Não é o mesmo contexto fático?

  • Luana Assis

    Não faz muito sentido o seu comentário, haja vista que tanto crime de corrupção ativa, quanto o de concussão são crimes formais, pouco importa se o policial irá ou não receber a vantagem, o crime se consuma com a oferta e com a exigência respectivamente, a entrega do dinheiro é mero exaurimento da execução. 

    Eu sinceramente não entendi o gabarito da questão, pois consigo visualizar perfeitamente uma situação onde haja o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público, o funcionário público recusando a proposta e exigindo outra no mesmo contexto fático, como no já citado pelos colegas, na blitz onde o motorista com carteira vencida oferece R$ 200 ao policial para libera-lo, aqui já houve a consumação do crime de corrupção ativa, o policial recusa e exige que para libera-lo seja paga a quantia de R$ 1000, logo houve consumação do crime de concussão no mesmo contexto fático.

    A questão também não fala de antes ou depois, só fala de mera coexistência de ambas figuras típicas, o enunciado é bem vago.

  • Não se consumam ao mesmo tempo, mas podem ocorrer e até se consumar no "mesmo contexto fático". Questão estranha.

  • Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Agente funcionário público

     Exigência, seguida ou não do recebimento.

     

    x

     

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Crime comum

    Solicitação (pedido), seguida ou não do recebimento.

  • Esse examinador não conhcece o brasileiro... 

  • Galera, aqui é questão certa.

     

    Agora veja que entre corrupção passiva e ativa sim haveria compatibilidade.

     

    Motorista oferece 100 reais para que não seja aplicada multa e o agente exigi 1000 para efetuar o pedido. A atitude do agente de exigir mais 900 reais seria apenas aceitar a proposta. Muitas vezes se iludimos com o verbo EXIGIR que esquecemos do contexto.

           

     

    Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício

    Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

  • Pessoal, uma dica do prof. Ricardo Vale que guardei pra vida: Não filosofar muito!

    São várias as questões que erro e percebo que filosofei muito. Essa eu acabei acertando, mas notei muitos colegas contrariados.

    No caso do comentário do Stalin Bros (cujos comentários frequentemente copio para minhas anotações - obrigado!) acredito que a concussão ocorreria em momento posterior, não se encaixando exatamente no "mesmo contexto fático" proposto pela questão.

    Pensei: se o funcionário público está exigindo, não tem como o particular oferecer.


    Bons estudos!


    Edit: isso vale precipuamente para essas questões com enunciados meio vagos.

  • Sem firula, sem bla bla bla. Ou oferece a porra do dinheiro (Corrupção Ativa) ou exige (Concussão). Galera fica viajando..."se em um contexto o cara oferecer e o policial exigir um valor maior".vamos nos prender a questão. 

  • Questão correta. Ou o agente exige 100 ou o particular oferece 100, não tem como ocorrer as duas coisas ao mesmo tempo. Quem está falando em "um oferece 100 e outro exige 1000" já está modificando a questão...

  • O crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal, tem como elementar do tipo a exigência, por parte de funcionário público, de vantagem indevida. O núcleo verbal de exigir [vantagem indevida] configura uma imposição ou uma intimidação da vítima, por parte do funcionário público, para a obtenção da vantagem. Com efeito, a conduta de exigir vantagem é incompatível com as condutas de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, previstas no tipo penal do crime de corrupção ativa, nos termos do artigo 333 do Código Penal. Essas duas condutas pressupõem a autonomia de vontade daquele que quer corromper o agente público, o que não se coaduna com a imposição feita pelo agente do crime de concussão. Sendo assim, o mesmo suporte fático não comporta a ocorrência dos crimes de corrupção ativa por parte do particular e concussão por parte do funcionário público. Em vista dessas considerações, a assertiva contida nesta questão está correta.

    Gabarito do professor: Certo

  • De acordo com a CESPE, se, NUM MESMO CONTEXTO FÁTICO, ou seja, NUMA MESMA SITUAÇÃO, uma particular oferecer 100 reais, e o agente público exigir 1000 reais, um dos dois sairá impune, pois, nessa situação, os crimes não coexistem.

  • No mesmo contexto fático, são incompatíveis o crime de corrupção ativa praticado por particular e o crime de concussão praticado por funcionário público.


    Acredito que a questão ficaria bem mais clara se fosse acrescentada a seguinte informação:


    No mesmo contexto fático, são incompatíveis o crime de corrupção ativa praticado por particular e o crime de concussão praticado por funcionário público. Caso este delito seja realizado pelo funcionário público, ANTES que aquele.


    Uma vez que na corrupção ativa não se pune a conduta de "DAR" após uma concurssão.

  • Amigos, a questão fala em mesmo contexto fático.

    Se o particular oferece 100 reais e o funcionário público exige 1000 reais, temos 2 contextos diferentes. O primeiro é o oferecimento de 100 reais, o segundo é a exigência de 1000 reais. 

    "Oferecer" é logicamente incompatível com "exigir". 

  • Errei a questão. Cheguei à mesma conclusão dos colegas que entenderam possível sim a coexistência dos crimes, no mesmo cenário fático (o particular primeiro oferece vantagem indevida ao servidor público, que, por sua vez, exige quantia superior à oferecida). Poderíamos falar, talvez, na presença de dolo em ambos os sujeitos, cada um correspondente a um tipo penal autônomo, em exceção, inclusive, à Teoria Monista (adotada pelo nosso CP).

     

    Mas, enfim, como concurseiros nossas conclusões não são importantes. Deixo, então, o ensinamento de CLEBER MASSON, ao tratar do delito da concussão (art. 316 do CP), que se coaduna com o gabarito da questão:

     

    "Entrega da vantagem pela vítima e corrupção ativa: Se a vítima entregar ao funcionário público a vantagem indevida em razão da exigência por ele formulada, evidentemente não poderá ser responsabilizada pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), uma vez que somente agiu em razão do constrangimento a que foi submetida. Destarte, são incompatíveis entre si os crimes de concussão e de corrupção ativa".

     

    (Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.).

  • acredito que a questão foi mal elaborada, 

  • Com um pouco de imaginação dá sim pra imaginar a compatibilidade;


    "o particular OFERECE a vantagem indevida de meros 50 contos, e o agente público aceita"

    "ao abrir a carteira, o agente público vê o 13º inteiro em espécie na carteira do particular"

    "daí então o agente EXIGE uma quantia maior "

  • Por isso que não gosto de questão C/E. O cara sabe o assunto, mas erra a questão.

    Absurdo isso!

     

    Gab. C

  • Se o funcionário público exige a vantagem indevida e o particular a fornece (paga uma quantia) o particular NÃO comete o crime de corrupção ativa, uma vez que o tipo penal somente prevê os verbos OFERECER e PROMETER


    Talvez essa tenha sido a interpretação que a questão quis que se tivesse..

  • pensa assim quem abre a boca primeiro?

    kkk fiz esse comen em outra questão e ta aqui kkk

  • Errei a questão, por, assim como perceptível na maioria dos comentários dos colegas, conseguir enxergar a coexistência dos dois tipos penais na mesma situação fática. Entretando, olhando o comentário do professor e pesquisando um pouco, percebo que a aplicação prática é pela não compatibilidade entre Concussão e Corrupção ativa.


    Segue abaixo outra questão, Q287504, para Promotor, que foi dada como correta:

    São incompossíveis os crimes de corrupção ativa (art. 333, CP) praticados pelo particular e os de concussão (art. 316, CP) praticados pelo funcionário público, em face do mesmo contexto fático.

    Gab: C


    Sendo assim, apareceu esta questão na sua prova, já sabe, incompatíveis entre si, queremos pontuar não doutrinar, kkkkk...

  • No mesmo contexto fático, não se admite a ocorrência dos crimes de corrupção ativa e concussão.

  • Eu imaginei a possibilidade de o funcionário EXIGIR certa vantagem e o particular PROMETER que irá ceder à vantagem, mas, ainda assim, seriam incompatíveis, porque o tipo penal de PROMETER, para gerar o crime de corrupção ativa, tem que se dar espontaneamente e não mediante coação.

    Se alguém discorda, por favor, comente. 

  • É uma questão pessimamente elaborada mas no meu entendimento tá correto.


    É impossível NO MESMO CONTEXTO existir Corrupção ativa e Concussão. Se o particular ofereceu não é necessário o agente exigir


    Se o Agente (funcionário público) pede e o particular dá, só há o crime de Corrupção Passiva. Não existe tipicidade na conduta do particular em dá o dinheiro.

    Agora se o Particular oferece (Corrupção Ativa) e o Agente aceita ( Corrupção passiva) existem os dois crimes.

  • Pensei numa situação em que o agente oferece ao funcionário público determinada quantia, mas esse EXIGE uma quantia numericamente superior!

  • O universo do direito é mesmo inesgotável.

  • Mano, hahaha onde já se viu? é óbvio que são sim compatíveis, já vi isso de perto, o cara oferecer uma graninha pro PRF e ele exigir mais... hahahhahaha

  • O STF diz que são INCOMPATÍVEIS. O agente público que exige a vantagem pratica a concussão, o particular que der a vantagem, que ceder a exigência, pratica FATO ATÍPICO, POIS FALTA A ESPONTANEIDADE.

  • O colega "DELTA e MP" respondeu certeiramente a questão. O pessoal está quebrando a cabeça para justificar a questão como errada. Ela está certa. Ponto. Não dá para justificar com o caso do particular que faz uma contraproposta, porque isso já é um OUTRO contexto. Se o funcionário exige e o particular paga, concussão e corrupção ativa são incompatíveis. Acabou. É só isso que foi perguntado. Ah, mas "e se"... Não interessa. A questão não abordou outros CONTEXTOS. Só um: concussão + corrupção ativa, que são INCOMPATÍVEIS no mesmo CONTEXTO.

  • O particular pode muito bem oferecer vantagem indevida e o funcionário exigir uma outra vantagem indevida.

  • Por que o Cespe gosta de questões polêmicas ?

    estudo é coisa séria! eu não respeito essa banca

  • Pra quem não entendeu nada desta questão, tipo eu, vá ao comentário do abimael de sousa silva que fica mais claro.

  • HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. DELEGADO DE POLÍCIA QUE EXIGE VANTAGEM FINANCEIRA PARA LIBERAR VEÍCULO ILEGALMENTE APREENDIDO. PROVA INDICIÁRIA OBTIDA EM CONVERSA INFORMAL COM CO-RÉU ACUSADO DE CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (...) 3. Não configura o tipo penal de corrupção ativa sujeitar-se a pagar propina exigida por Autoridade Policial, sobretudo na espécie, onde não houve obtenção de vantagem indevida com o pagamento da quantia. 4. "Caso a oferta ou promessa seja efetuada por imposição ou ameaça do funcionário, o fato é atípico para o extraneus, configurando-se o delito de concussão do funcionário." (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 2.177.) (...) (HC 62.908/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 339)

  • maria julieta mas a questão é clara!!! MESMO CONTEXTO FÁTICO. no seu exemplo são contextos diferentes

  • Concussão: oferece vantagem indevida.

  • Particular = vítima

  • O crime de concussão é incompatível com o crime de corrupção ativa porque se o funcionário público exige a vantagem indevida, não há como o particular prometer ou oferecer vantagem indevida. 

     

  • A CORRUPÇÃO ATIVA é o crime praticado por PARTICULAR que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público. Veja o texto do Código Penal:

     

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

     

    Na CONCUSSÃO o FUNCIONÁRIO PÚBLICO EXIGE uma vantagem indevida:

     CONCUSSÃO

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    Logo, tais condutas não são compatíveis. Em tese, “não podem” ocorrer no mesmo contexto fático. Não há como ao mesmo tempo o funcionário público exigir uma vantagem indevida e o particular oferecer tal vantagem. 

     

    Se o funcionário público está IMPONDO (exigindo) não há como responsabilizar o particular por corrupção ativa (ao “pagar” o exigido o particular não está oferecendo).

     

    Assim, o particular que é “vítima” de crime de concussão (artigo 316 do Código Penal), não comete o crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) quando entrega ao funcionário público a vantagem exigida.

     

    Desta forma, no mesmo contexto fático, são incompatíveis o crime de corrupção ativa praticado por particular e o crime de concussão praticado por funcionário público.

  • A questão é interessante.

    O crime de concussão, em linhas gerais, consiste na conduta do funcionário público que exige vantagem indevida, em razão de suas funções. Veja:

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de

    assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Já o crime de corrupção ativa caracteriza-se pela conduta do particular que oferece ou promete vantagem

    indevida a funcionário público.

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar,

    omitir ou retardar ato de ofício:

    Viram a incompatibilidade?

    É impossível, no mesmo contexto fático, o funcionário exigir e o particular oferecer ou prometer. Se o funcionário exigir e o particular der, a conduta do particular será atípica, pois o artigo 33 não contempla o verbo “dar”. Se o particular oferecer ou prometer, o funcionário não poderá exigir, apenas aceitar ou receber tal vantagem.

    Portanto, assertiva correta.

  • Klaus, deixa de babar ovo da banca. Sabemos que é possível sim oferecer 50 e os homens exigirem 100 como condição pra n levar o veículo.

  • Se o particular já esta dando o dinheiro pq o funcionário vai exigir?

  • Corrupção Ativa e Corrupção passiva - podem.

    Corrupção Ativa e Corrupção passiva, ou Prevaricação - não podem.

  • kkkkk. vai exigir o que ja tá na mão?

    GABARITO: ERRADO

  • não tem como um solicitar e o outro exigir ao mesmo tempo kkkkk

    GABARITO: certo

  • Gostei do comentário do @Carlos Henrique, no comentário ele disse: Se o particular é parado em uma Blitz e oferece 50,00 reais para o policial, ele comete corrupção ativa. No mesmo contexto se o policial diz eu quero 100,00 para você ir embora, Concussão... Agora me expliquem como não é possível os dois crimes no mesmo contexto fático? Se fosse o inverso realmente não haveria dois crimes.

  • Se o mano está me Exigindo, eu não preciso oferecer!

  • Acho que entendi aos colegas, não há como haver a prática de dois crimes na mesma ação, caso o particular ofereça primeiro e o policial faz contra oferta do valor, ainda sim responderá por corrupção passiva. De forma inversa partindo do funcionário, apenas concussão...

  • Ok, a questão está correta pela banca, todavia, convido-os a imaginar a situação que a banca pediu.

    A, particular oferece a B, funcionário publico, a somatória de 1.000,00 reais para ser liberado, todavia, B exige que o montante seja de 15 mil reais. No mesmo contexto houve a corrupção ativa de A e a concussão de B, sendo assim, é possível sim abranger os dois crimes no mesmo contexto!

  • Item correto. O crime de corrupção ativa, do art. 333 do CP, tipifica a conduta do particular que OFERECE ou PROMETE vantagem indevida ao servidor, para que este venha a infringir seu dever funcional. Pressupõe, portanto, que o particular tome a iniciativa de tentar corromper o servidor. Se o próprio servidor EXIGE a vantagem indevida e o particular apenas PAGA, não há como falar em corrupção ativa por parte do particular, só concussão por parte do servidor. Da mesma forma, se o próprio particular oferece ou promete, não há exigência por parte do servidor, de forma que só haverá corrupção ativa por parte do particular.

  • Ok, a questão está correta pela banca, todavia, convido-os a imaginar a situação que a banca pediu.

    A, particular oferece a B, funcionário publico, a somatória de 1.000,00 reais para ser liberado, todavia, B exige que o montante seja de 15 mil reais. No mesmo contexto houve a corrupção ativa de A e a concussão de B, sendo assim, é possível sim abranger os dois crimes no mesmo contexto!

    errado! nesse caso foram dois crimes!

    presta atenção!

  • No mesmo contexto fático, são incompatíveis o crime de corrupção ativa praticado por particular e o crime de concussão praticado por funcionário público?

    SIM, SÃO INCOMPATIVÉIS!

    CONCUSSÃO: O VERBO É EXIGIR.

    CORRUPÇÃO ATIVA: O VERBO É OFERECER.

    QUESTÃO: ERRADA.

  • Nunca vi um professor dando um exemplo como os colegas estão apresentando. Cuidado para o excesso de informação não atrapalhar quem está na luta atrás de conhecimento.

  • Senhores, não adianta viajar na maionese. Nós temos que raciocinar como o examinador, senão vamos levar ferro da banca sempre. Quando ele fala "mesmo contexto fático", ele quer dizer EXATAMENTE nas mesmas condições.

  • DISCORDO

    EXEMPLO:

    Sou parado em uma blitz da PRF e estou sem habilitação, então ofereço grana pro policial deixar de cumprir com sua função, como corrupção ativa é um crime formal, já se consumou.

    Mas aí o PRF vai falar com o colega, depois volta e começa a exigir mais grana, concussão, crime formal e logo já consumado.

    Pronto.

    Corrupção ativa e concussão.

  • conversar com a questão é ruim, proibido e talz. Mas jamais eu aceitarei esse gabarito...

  • o que daria pra ocorrer no mesmo contexto fático seria corrupção ativa e passiva,embora os crimes não exijam bilateralidade.
  • Vejo muitos colegas extrapolando a questão. CUIDADO!!!

  • Muita gente dizendo que se fulano oferecer 100 e o policial exigir 1000, são dois contextos fáticos diferentes, beleza, então agora imagine a situação abaixo:

    Zézim: Ô seu guarda, toma 500 reais e não apreende meu carro não, pufavo.

    Mévio PRF: Tu vai me dar esses 500 mesmo porque eu to exigindo de qualquer forma e se tu não me der, tu vai ver o que vai acontecer.

    Na minha opinião dá sim pra coexistirem os 2 crimes no mesmo contexto fático. Questão infeliz. Mas segue o jogo!

  • Ora, é claro que podem coexistir no mesmo contexto fático, poias ambas são crimes formais. O funcionário público pode exigir vantagem indevida (crime consumado). Apesar da exigência o particular poderia propor quantia menor ou outra vantagem, o que também restaria configurado corrupção passiva. O que acham?

  • O particular pode oferecer, o que já se consuma, tendo o funcionário público rejeitado, mas ao mesmo tempo este pode exigir outra vantagem indevida. Isso não seria possível no mesmo contexto fático? Ambos os crimes são formais.

  • Questão: CERTA

    Marquei Errada pelo seguinte raciocínio:

    Vamos supor que um particular "A" ofereceu uma vantagem indevida ao Agente Publico "B" no

    valor de 100 R$ (Corrupção ativa se consuma com o simples oferecimento da vantagem) , Porém

    "B" exige mais 300 R$ em seguida (consumando assim o crime de Concussão) não estaria os 2

    comentendo crimes distintos em um mesmo contexto fático ?

  • CERTO

    O Comando da questão procura buscar o entendimento, que se o funcionário faz a exigência de vantagem indevida não há em que se falar em corrupção ativa na mesma situação,uma vez que a exigência do funcionário por si só já caracteriza o constrangimento a vítima, tornando assim a conduta de corrupção ativa atípica, ainda que este entregue vantagem indevida ao funcionário, logo após a exigência.

    Exemplo:

    A exige de B 200,00 para que não seja lavrada multa de trânsito,em que pese B retira da carteira 100,00, e oferece a A por dispor somente aquele valor naquele momento. Ora, não há em que se falar em conduta típica de corrupção ativa por parte de B, tendo em vista a exigência anterior de A.

  • Quem errou está no caminho certo!

  • O crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal, tem como elementar do tipo a exigência, por parte de funcionário público, de vantagem indevida. O núcleo verbal de exigir [vantagem indevida] configura uma imposição ou uma intimidação da vítima, por parte do funcionário público, para a obtenção da vantagem. Com efeito, a conduta de exigir vantagem é incompatível com as condutas de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, previstas no tipo penal do crime de corrupção ativa, nos termos do artigo 333 do Código Penal. Essas duas condutas pressupõem a autonomia de vontade daquele que quer corromper o agente público, o que não se coaduna com a imposição feita pelo agente do crime de concussão. Sendo assim, o mesmo suporte fático não comporta a ocorrência dos crimes de corrupção ativa por parte do particular e concussão por parte do funcionário público. Em vista dessas considerações, a assertiva contida nesta questão está correta.

    Gabarito do professor: Certo

  • CORRUPÇÃO ATIVA ----> PROMETER OU OFERECER.

  • Entendo ser perfeitamente possível os dois crimes no mesmo contexto fático, mas o que vale é a posição da banca.

    É aceitar, anotar e seguir em frente.

    #eupertencerei!

  • Questão (Q47020) de 2009 do próprio CESPE e praticamente idêntica à assertiva atual:

    "São incompossíveis os crimes de corrupção ativa praticados pelo particular e de concussão cometido pela autoridade pública."

    Gabarito: Correto

  • Para mim, é perfeitamente possível o funcionário exigir e o particular negociar oferecendo quantia menor (num mesmo contexto fático). É ver pelo em casca de ovo... aff

    Mas o que vale é: não é possível concussão e corrupção ativa num mesmo contexto fático.

    Penal, penal, penal.... este nome não é à toa... oh matéria... ótima, maravilhosa, sinto-me feliz estudando seus preceitos sem pé nem cabeça...

    contexto fático diferente... é isso mesmo. Se todos dizem, só pode ser verdade, gente.

  • Se um exige, o outro não oferece. E vice versa.

  • Acho plenamente possível!

    Por exemplo: O particular oferece uma vantagem(corrupção ativa), mas, por achar pouca, o funcionário público exige uma vantagem maior!

  • GABARITO: CERTO

    Eu acertei a questão, no papel é isso aí .. porém é meio injusto....

    Vejam isso: A (particular) oferece 1.000 reais a servidor (corrupção passiva) e o funcionário se recusa e exige 10.000 .... O contexto é o mesmo e houve os dois delitos!! e ai Arnaldo?

  • Se um exige o outro não precisou oferecer.

    Se o outro ofereceu, não ha necessidade da exigência.

    Gab. C.

  • O particular oferece 100 (o crime por si só está configurado, ou não?). Sequencialmente, ao invés de aceitar a proposta, o servidor EXIGE o pagamento de 500...está configurada a concussão, ou não? Seria mesmo contexto fático ? Quer dizer então que se o servidor nega a vantagem e EXIGE outra de maior valor está afastada a Corrupção Ativa? Os dois núcleos do tipo penal foram executados DOLOSAMENTE, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO! Outra hipótese: se o agente nega o recebimento da vantagem oferecida pelo particular, mas imediatamente EXIGE outra de maior valor, ocasião em que o particular se nega a cumprir, ninguém cometeu crime? Todos vão para casa felizes, contentes e certos de que não praticaram crime? É isso mesmo, Arnaldo? O caso não é de anulação e sim de alteração do gabarito. Percebe-se que a banca quer polemizar desnecessariamente...
  • Concussão

    Art. 316 CPExigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2a a 12a, multa (alterado pela Lei Anticrime)

    Corrupção ativa

    Art. 333 CPOferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2a a 12a, e multa

  • GABARITO CERTO.

    Concussão

     Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    ---------------------------------------

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    ---------------------------------------

    DICA!

    --- > Concussão: Exigir. [Servidor]

    --- > Corrupção ativa: oferecer ou prometer [particular]

  • Existe uma incompatibilidade lógica entre os crimes. Na corrupção ativa o particular OFERECE ou PROMETE a vantagem indevida, enquanto na concussão o funcionário público EXIGE uma vantagem indevida. Verificando-se os núcleos dos tipos penais é possível perceber que, em tese, não podem ocorrer no mesmo contexto fático. 

    Estratégia.

  • Eu imagino uma possibilidade assim:

    > o corruptor oferece promessa de vantagem ao funcionário público, e este aceita a promessa e faz o pedido;

    > o corruptor não cumpre a promessa e não entrega a vantagem

    > o funcionário público então passa a exigir tal vantagem ameaçando o particular com multas por exemplo

    Admitida a torpeza bilateral, estaria configurada uma situação em que o particular responderia pela corrupção ativa e o funcionário público pela concussão, porém se se trata do mesmo contexto fático ou não vai da interpretação de cada um.

  • Então posso concluir que em uma mesmo fato: Corrupção Ativa + Concussão = Não podem ocorrer simultaneamente. Corrupção Ativa + Corrupção Passiva = Podem ocorrer simultaneamente.
  • kkkkkkkkkk questão boa para bagunçar a cabeça do concurseiro

  • Como é difícil lidar com essa cespe. Quanto mais estudo mais eu erro.

  • Errei, errei sim.

    E erraria de novo (8)

    -Grande filosofa contemporânea Mayara e Maraisa, com algumas adaptações à letra.

  • Mas e se o cara me oferecer dinheiro e eu achar pouco e deitar ele na porradaa exigindo mais, ainda não cabe? kkkkkkkk

  • E NA SITUAÇÃO DE CORRUPÇÃO ATIVA + CORRUPÇÃO PASSIVA, O QUE PRECISAMOS SABER?

    Se o funcionário público solicita a vantagem indevida e o particular a fornece (paga uma quantia, por exemplo), o particular não comete o crime de corrupção ativa, eis que o tipo somente prevê os verbos de oferecer e prometer vantagem indevida, que pressupõem que o particular tome a iniciativa de tentar corromper o servidor público.

  • Acho que entendi...

    Se o funcionário público EXIGIU vantagem indevida (concussão), então o particular, ao dar tal vantagem, não praticou crime de corrupção ativa (pois não ofereceu nem prometeu nada).

    Por outro lado, se o particular OFERECER ou PROMETER vantagem indevida (corrupção ativa), Logo não tem como o funcionário cometer o delito de concussão (pois não precisou exigir).

    Ou seja, não tem como haver delito de corrupção ativa (pelo particular )e de concussão (pelo funcionário, obviamente) no mesmo contexto fático.

  • Cidadão oferece 10 mil para o um fiscal não lhe aplicar uma multa, e o fiscal exige 20 mil para não aplicar a multa.... mesmo contexto fático.

  • Essa é a famosa questão tela azul.

    Deixaria em branco tranquilamente kkkkk

  • O crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal, tem como elementar do tipo a exigência, por parte de funcionário público, de vantagem indevida. O núcleo verbal de exigir [vantagem indevida] configura uma imposição ou uma intimidação da vítima, por parte do funcionário público, para a obtenção da vantagem. Com efeito, a conduta de exigir vantagem é incompatível com as condutas de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, previstas no tipo penal do crime de corrupção ativa, nos termos do artigo 333 do Código Penal. Essas duas condutas pressupõem a autonomia de vontade daquele que quer corromper o agente público, o que não se coaduna com a imposição feita pelo agente do crime de concussão. Sendo assim, o mesmo suporte fático não comporta a ocorrência dos crimes de corrupção ativa por parte do particular e concussão por parte do funcionário público. Em vista dessas considerações, a assertiva contida nesta questão está correta.

    Gabarito do professor: Certo

  • O cara fala pro PRF: Te dou 100, 00 pra vc deixar eu passar (Corrupção ativa)

    PRF responde: Tá louco, irmão! Dá 3 socos na porta e diz: Exijo milzão, ou vc tá ferrado! (concussão)

    kkkkk

  • Ótima questão para deixar em branco.

  • Quando o servidor exige a vantagem indevida(concussão) ao particular o fato dele dar não configurará corrupção ativa. É esse o raciocínio da questão.

      Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Perceberam que não existe a palavra dar?

  • E se, por exemplo, um motorista ofertar "50 conto" para o policial o liberar, mas, em resposta, o servidor exige "quinhentão". Não caracterizaria a corrupção ativa (motorista) com a concussão (policial) num mesmo contexto fático????

  • Corrupção passiva:

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Concussão:

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Vejo muitas pessoas usando exemplo que o Particular oferece o dinheiro, mas o Policial EXIGE um valor a mais.

    Continua se enquadrando na Corrupção passiva, pelo fato dele receber o dinheiro, mesmo que seja de maior valor.

  • O guarda exige algo.

    O cidadão não tem possibilidade de dar aquela coisa exigida.

    Em seguida o cidadão oferece alguma outra vantagem.

    Pronto, concussão e corrupção ativa no mesmo contexto. Não dá pra levar o CEPSPE a sério...

  • Quando você marca essa questão, a sensação é de um gol do título aos 45' do segundo tempo. Entretanto, ao ver o gabarito da banca, é como saber que o gol estava impedido.

  • Lembre logo do Evandro Guedes explicando sobre isso kkkk , acho que tem no youtube

  • Combinou o útil ao agradável... É aquela música "Pede que eu te dou". Concussão: exigir; Corrupção ativa: oferecer.

  • Gabarito: CERTO

    Está CORRETO falar que são incompatíveis o crime de corrupção ativa praticado por particular e o crime de concussão, dentro do mesmo contexto fático.

    Obs.: Muitos colegas estão dizendo ser possível no seguinte caso, por exemplo: Se o particular oferece 100 reais e o funcionário público exige 1000 reais. Porém, está errado, pois temos 2 contextos diferentes nesse caso.

    Revisão:

    Se o Particular Oferece (Corrupção ativa) = Policial aceita (Corrupção Passiva) - Pode dentro do mesmo contexto.

    Se o Policial solicita cafezinho (Corrupção Passiva) = Particular não comete crime, mesmo pagando!

    Se o Policial EXIGE (Concussão) = Particular não comete crime, mesmo pagando!

  • pensei no exemplo de o particular oferecer determinada vantagem e o funcionário público não a aceitar, exigindo uma vantagem ainda maior. Mas ai vi que estava indo longe demais na abstração e marquei como certa.

  • CERTO POIS, CONCUSSÃO A CONDUTA É: FUNCIONARIO PÚBLICO EXIGIR.

    JÁ NA CORRUPÇÃO PASSIVA A CONDUTA É: OFERECER, PROMETER. E O CRIME É PRATICADO POR PARTICULAR.

    CONCUSSÃO: FUNCIONARIO PUBLICO.

    CORRUPÇÃO PASSIVA: PARTICULAR.

    GAB: CERTO

    PAZ DE CRISTO ESTEJA COM VOCÊS!

  • Está CORRETO falar que são incompatíveis o crime de corrupção ativa praticado por particular e o crime de concussão, dentro do mesmo contexto fático.

    Obs.: Muitos colegas estão dizendo ser possível no seguinte caso, por exemplo: Se o particular oferece 100 reais e o funcionário público exige 1000 reais. Porém, está errado, pois temos 2 contextos diferentes nesse caso.

    Revisão:

    Se o Particular Oferece (Corrupção ativa) = Policial aceita (Corrupção Passiva) - Pode dentro do mesmo contexto.

    Se o Policial solicita cafezinho (Corrupção Passiva) = Particular não comete crime, mesmo pagando!

    Se o Policial EXIGE (Concussão) = Particular não comete crime, mesmo pagando!

    fonte wiula cardoso

  • Na concussão, o funcionário público exige a vantagem. Na corrupção ativa, a conduta parte do particular. Logo, as condutas são incompatíveis no mesmo contexto fático.

  • GAB. CERTO

    Contexto Fático: Policial Rodoviário Federal EXIGE o pagamento para obter vantagem indevida em dinheiro a um particular que OFERECE ou PROMETE também um respectiva vantagem indevida.

    Dúvida: Como pode um funcionário público EXIGIR algo e ao mesmo tempo o particular OFERECER ou PROMETER algo?

    Resolução: No contexto fático não é possível existir o tipo penal de corrupção ativa e concussão.

  • Na corrupção ativa, a conduta parte espontaneamente do particular.
  • Ou é um ou é outro.

  • Se um particular, para não ter seu carro levado, oferece ao Policial uma grana, mas o policia exige mais do que ele ofereceu, isso seria o que? Eu ein.

  • eu fui na ideia que a questão queria saber se eram crimes autônomos ou não. kkkkkkkk será que era essa a logica da banca se é que existe uma.

  • Na concussão o funcionário público exige, na corrupção ativa o particular oferece.

  • A condição de policial civil do agente autoriza o aumento da pena-base do crime da concussão, conforme entendimento do STF consubstanciado no HC 132.990/PE, j. 16/08/2016, noticiado no Informativo nº 835:

  • Sou parado em uma Blitz sem os documentos do carro e a CNH. Com isso, ofereço uma valor de 200 reais para que o agente me liberasse, mas, entendendo que o valor é muito baixo, o agente recusa e exige 400 reais para me liberar.

    Temos então corrupção ativa consumada pelo oferecimento do valor ao agente e concussão consumada pelo ato de exigir dinheiro realizado pelo agente, logo, a questão induz ao erro.

  • Truco, seis, nove, doze, claro q da!

  • Pessoal,

    Atualizando:

    Vi que tem bastante comentário da pena antiga de Concussão, por ser comentário mais antigo. Só lembrando que a pena de concussão NÃO É MAIS reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Agora é:

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • São incompatíveis consussão + corrupção ativa

    são COMPATÍVEIS corrupção ativa + corrupção passiva

    Leone Maltz

  • Nesse contexto, o particular seria vítima da concussão.

    Comentário do professor Tiago Puglesy

  • Esse entendimento veio de um julgado no qual primeiro o agente público exigiu a vantagem indevida (concussão) e o particular fez o pagamento dessa vantagem (fato atípico).

    Esse indivíduo não pode responder por corrupção ativa pois o tipo penal não prevê o verbo "dar" como um de seus núcleos, mas apenas "prometer" ou "oferecer".

    Além disso, essa não penalização da conduta de entregar a vantagem exigida/solicitada pelo agente público (tanto na concussão quanto na corrupção passiva) é um meio de proteger o particular contra abusos pois considera-se que o agente público está em uma posição superior (de intimidação) e o particular em uma condição em que, se não obedecer à exigência ou à solicitação, poderá se prejudicar ainda mais.

  • E se os dois falarem ao mesmo tempo?

  • Importante se atentar tbm que o crime de concussão pode ter forma plurissubsistente, no caso de delitos praticado por forma escrita, por exemplo. Nestes casos eu entendo que pelo intercriminis ser fracionado pode ocorrer sim os dois crimes num mesmo contexto fático.

  • Da mesma forma que é incompatível você assobiar e chupar cana!

  • Questão demente, porque pode sim o funcionário exigir, mas o cidadão ir e oferecer uma contraproposta, ou ainda o contrário, o cidadão oferecer uma quantia x, mas o funcionário exigir uma quantia y.

  • Não sei se viajei, mas raciocinei assim: o funcionário EXIGE e o particular não tem na hora, mas PROMETE que vai entregar outra coisa em outro momento... me fodi...

  • O crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal, tem como elementar do tipo a exigência, por parte de funcionário público, de vantagem indevida. O núcleo verbal de exigir [vantagem indevida] configura uma imposição ou uma intimidação da vítima, por parte do funcionário público, para a obtenção da vantagem.

  • Questão extremamente infeliz. Acertei, pois pensei somente no núcleo do tipo penal quanto aos dois crimes e também imaginei ser alguma pegadinha infeliz da banca, como de fato é.

    Porém, podemos perfeitamente imaginar uma situação em que o particular ofereça a quantia de R$ 500,00 e o funcionário público em contrapartida EXIJA R$ 1.500,00. Portanto, temos as duas figuras no mesmo contexto fático.

  • EXPLICAÇÃO SIMPLES:

    COM O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, O LEGISLADOR QUIS EVITAR QUE O PARTICULAR CORROMPA O SERVIDOR PÚBLICO.

    QUIS ELIMINAR A INFLUÊNCIA EXTERNA DOS PARTICULARES SOBRE OS SERVIDORES, NO SENTIDO DE DETERMINÁ-LOS A PRATICAR ATOS DE OFÍCIO MEDIANTE OFERECIMENTO OU PROMESSA DE VANTAGEM.

    SE O SERVIDOR ESTÁ EXIGINDO VANTAGEM (CONCUSSÃO) ELE JÁ ESTÁ CORROMPIDO.

    ASSIM, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, O PARTICULAR QUE OFERECE 2 MIL A SERVIDOR, E ESTE CONTESTA E EXIGE 10MIL, A CONDUTA DO PARTICULAR É ATÍPICA POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE, CONSISTENTE NA FALTA DE CORRESPONDÊNCIA DO FATO COM A DESCRIÇÃO DA NORMA. (Para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato e ofício)

    OBS: MESMO QUE SEJA CRIME FORMAL, O PARTICULAR JAMAIS IRÁ DETERMINAR UM SERVIDOR QUE JÁ ESTÁ, NO MESMO CONTEXTO, PRATICANDO CONCUSSÃO.

  •  

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  • A VANTAGEM OFERECIDA DA CORRUPÇÃO ATIVA É DECORRENTE DE UMA VANTAGEM DEVIDA. LOGO, AFASTA A OCORRÊNCIA DE CONCUSSÃO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE VANTAGEM INDEVIDA. 

    NO CRIME DE CONCUSSÃO TRATANDO-SE DE VANTAGEM DEVIDA, O AGENTE RESPONDERÁ POR OUTRO CRIME. DESSA FORMA, SE A DEVIDA VANTAGEM CONSTITUIR NA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, TENDO O AGENTE EMPREGADO NA COBRANÇA MEIO VEXATÓRIO OU GRAVOSO, ESTAREMOS DIANTE DO CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO.

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • Concussão e corrupção ativa: é inadmissível a coexistência dos delitos. Se o funcionário público exigir e o particular entregar ou der a vantagem, somente configurará o crime de concussão; a uma, porque o particular é vítima da coação; a duas, porque o tipo do art. 333 do CP não prevê o verbo dar ou entregar, mas somente oferecer ou prometer, os quais revelam a iniciativa do particular” (Sinopse para Concursos, Marcelo de Azevedo e Alexandre Salim). Da mesma forma, se o funcionário público solicita vantagem indevida (corrupção passiva), o particular não comete crime se apenas a entregar ou dar.


ID
2679598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos aos tipos penais dispostos no Código Penal e nas leis penais extravagantes.


O ordenamento jurídico nacional adotou o critério legal para a tipificação dos crimes hediondos, sendo vedado ao juiz, em caso concreto, fixar a hediondez de um delito ou excluí-la em razão de sua gravidade ou forma de execução.

Alternativas
Comentários
  • Exatamente! Trata-se de um ROL TAXATIVO. 

  • GABARITO CERTO

     

     De forma a garantir a segurança jurídica, o legislador usou como critério legal para estabelecer o rol dos crimes hediondo, ou seja, somente o legislador pode definir os delitos considerados hediondos, em um rol exaustivo (taxativo) previsto em lei.

    Dessa forma, ao juiz não cabe em sua análise estabelecer quais condutas serão e quais não serão tidas como hediondas, mas sim o legislador.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Só complementando....

    "Há, basicamente, três critérios:

    enumerativo;

    judicial subjetivo;

    legislativo definidor.

    O primeiro critério, enumerativo, usado pela Lei 8.072/1990, simplesmente enumera os delitos que o legislador considerou hediondos – mais graves que outros, portanto – sem explicar ou fundamentar as razões que levaram o Parlamento a tomar tal medida. O ponto positivo desse modelo é a segurança na aplicação da lei, isto é, somente são hediondos os delitos ali constantes. Outros, por pior que pareçam, estão excluídos. O ponto negativo consiste na nebulosa avaliação legislativa, sem que haja parâmetros para descobrir o que teria levado o legislador a considerar, por exemplo, como hediondo o envenenamento de água potável (art. 270, CP), na primeira edição da lei em 1990, deixando de fora desse quadro o homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, CP).

    O segundo critério, judicial subjetivo, consiste em atribuir-se ao magistrado a possibilidade de emoldurar um crime como hediondo, levando em consideração o caso concreto. Assim ocorrendo, poderia o juiz tachar de hediondo um roubo, no qual a violência exercida contra a vítima foi exagerada, demonstrativa da perversidade do autor e da crueldade do ato. Por outro lado, deixaria de considerar hediondo o homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, por entender que o autor é primário, sem antecedentes, além de ter mantido com o ofendido longo período anterior de divergências. Enfim, o caso concreto ditaria o rumo a ser tomado pelo julgador. Essa sistemática tem o ponto positivo de não engessar a avaliação do caso concreto, permitindo maior flexibilidade na classificação de cada crime como hediondo. O ponto negativo consiste na insegurança dos critérios subjetivos de cada magistrado para considerar um crime como hediondo, invadindo a seara dos seus valores pessoais, muitas vezes repletos de preconceitos, desvios e falta de bom senso.

    A terceira forma (legislativo definidor) seria contar com a definição do legislador do que vem a ser crime hediondo. A partir daí, os operadores do direito buscariam enquadrar os tipos penais e os casos concretos nesse conceito previamente elaborado. O ponto positivo é evitar a singela enumeração de crimes, sem qualquer fundamento. O ponto negativo consiste, ainda, na insegurança, pois sabemos todos que definições são, também, fontes inesgotáveis de dúvidas e acabaríamos relegando à jurisprudência a interpretação do que é e do que não é hediondo.

    Pensamos que a união dos critérios poderia ser viável. O legislador enumera vários delitos (especialmente os que implicam violência ou grave ameaça contra a pessoa), fornece um conceito de hediondez e permite que o juiz, no caso concreto, no tocante a esses delitos constantes em lei, possa promover a justa adequação, tachando-os ou não de hediondos."

    Disponível  em: http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/criterios-para-classificacao-de-crime-como-hediondo

  • CERTO.

     

    A LEI 8072/90 ( CRIMES HEDIONDOS ) TEM UM ROL TAXATIVO, OU SEJA, EU SÓ POSSO CLASSIFICAR UMA CONDUTA COMO HEDIONDA SE ESTIVER EXPRESSO NA LEI.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

     

     

  • Gabarito: Certo.

    O Brasil adotou o sistema legal, ou seja, somente a lei pode indicar, em rol taxativo, quais crimes são considerados hediondos (Lei 8.072/90). O crime é rotulado pelo legislador como hediondo, pouco importa a excepcional repugnância da conduta no caso concreto.

    Fonte: JusBrasil.

  • Sendo o ROL TAXATIVO, não há margem para o Juiz  fixar ou excluir a hediondez de um delito.

  • CERTO

     

    Princípio da Reserva Legal.

  • Critério Legal ou sistema legal significa que somente os delitos que estiverem previsto no rol da lei é que podem ser tipificados como hediondos ou seja, o Juiz não pode valorar sua hediodez pela gravidade de outros delitos.(Art.1°-I ao paragrafo unico).

    Atente para atualização do Art. 16 da lei do Estatuto do desarmamento- Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibído.)  

  • Rol é taxativo! 

  • Creio que para incluir seja de fato seja vedada, mas para excluir penso que não, pois a jurisprudência já desconsiderou a não hediondez do homicídio qualificado-privilegiado, não sei bem se podemos considerar está hipótese, mas é um raciocínio.

  • Olá, Pessoal

    Com todo o respeito a todos os comentários dos colegas, eu discordo do gabarito da banca

    Ora, se o crime de homicídio qualificado é hediondo, entretanto, não o é na sua forma privilegiada, sabemos também que, para configurar um homicídio privilegiado E qualificado, o privilégio deve ser de ordem subjetiva e a qualificadora deve ser de ordem OBJETIVA, tratando-se, portanto, de um critério da forma de execução do delito, como traz a parte final da questão.

    É verdade que, pelo princípio da reserva legal, não é papel do Juiz dizer o que é definido ou não como crime hediondo no rol taxativo de tais delitos.

    Contudo, na forma do delito mencionada por mim, ao avaliar a forma de execução do crime, não estaria o Juiz retirando a hediondez de uma conduta definida precipuamente como hedionda?

    Esse é o modo como interpretei a questão, se quiserem debater de forma educada, estamos aí.

     

    Bons Estudos a todos!

  • Pessoal,

     

    LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

    Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

     

    TODOS TIPIFICADOS = Critério Legal !!!

  • Siqueira, o seu comentário não tem relação alguma com o fundamento da resposta da questão. O art. 1º que colacionou apenas diz que todos os crimes qualificados como hediondos estão tipificados no Código Penal (CP). Ou seja, para todos esses crimes arrolados como hediondos existe um tipo penal no CP. No caso da questão do concurso, foi-nos indagado apenas se é possível que o juiz considere OUTROS crimes como hediondos ou se ele fica limitado a esse rol da lei especial, caso em que ele seria taxativo.

  • Existem três critérios pelos quais se pode considerar um delito de natureza hedionda, quais sejam: critério legal, critério judicial e o critério misto.

    A) Critério legal: somente o legislador pode definir os delitos considerados hediondos (rol taxativo) - É o critério adotado no Brasil.

    B) Critério judicial: cabe ao juiz definir quais são os delitos classificados como hediondos.

    C) Critério misto: o legislador estabelece em um rol exemplificativo os delitos que são considerados hediondos, permitindo ao juiz, por critério de interpretação analógica, qualificar outros delitos como sendo igualmente hediondos.

    FONTE: LEIS PENAIS ESPECIAIS, GABRIEL HABIB,2017.

  • Questão dada!

    Rol taxativo.

  • CERTO

     

    Foi adotado o critério legal (deve ser previsto em lei) e o rol dos crimes hediondos é taxativo. Sendo assim, somente por lei é que poderá ser acrescentado ou retirado crimes previstos na lei 8.072/90.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    O rol de crimes hediondos é taxativo, conforme art. 1º, da Lei 8.072:

     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:                

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);        

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;               

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);        

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);            

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);   

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);                

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);         

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).         

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).          

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).    

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto noart. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.     

     

  • Rol dos crimes hediondos é TAXATIVO !

  • O que ocorre quando a privilegiante afasta a hediondez de um crime ?
  • e a cláusula salvatória não se aplica no Brasil? Quando a conduta do agente é ínfima.

  • O rol dos crimes hediondos é TAXATIVO!

  • R. Certo. Em obediência ao princípio da taxatividade, o artigo primeiro da Lei 8.072/90 dispõe de um rol taxativo, no qual, não estando o crime ali disposto, por mais que seja um crime sórdido não pode, o juiz, ampliar ou considerar por analogia outros crimes.

    Portanto, são considerados crimes hediondos: 

    Art. 1o da Lei 8072/90 - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);          

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);           

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);  

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);             

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). 

    VII-A – (VETADO)       

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.   

  • Complementando:

    Pelo princípio da legalidade penal, somente a lei pode dizer quais as condutas são consideradas criminosas, da mesma forma, somente a lei pode dizer quais os delitos são tidos por hediondos (Critério Legal - rol exaustivo previsto em lei).

  • Lembrando que existe a Cláusula salvatória, que é a possibilidade do juiz, no caso concreto, não considerar o crime como sendo hediondo, apesar do mesmo constar na lista taxativa da lei.
  • GABARITO CORRETO

     

    O Brasil adotou o critério legal, qual seja, somente lei pode dispor, em rol taxativo, quais crimes são considerados hediondos, e ela o faz no âmbito da Lei 8.072/90.

  • "

    Nos crimes hediondos (Lei 8.072/90), houve a adoção do chamado SISTEMA LEGAL, pelo qual cabe ao legislador firmar e prefixar quais crimes e tipos serão etiquetados com o rótulo de hediondo. Claramente, essa foi a opção do direito brasileiro, já que há um rol taxativo no corpo da referida lei. Sem previsão legal nesse sentido, NÃO cabe ao magistrado analisar a gravidade do caso concreto para incluir determinado delito não constante no rol normativo na qualidade de hediondo.

    Em doutrina minoritária, porém bastante percuciente, o eminente advogado penalista Aberto Zacharias Toron, aponta a possibilidade de, em favor do acusado, invocação de uma CLÁUSULA SALVATÓRIA (TORON, Alberto Zacharias. Crimes hediondos: o mito da repressão penal. São Paulo: RT, 1996, p. 98.)!

    Ela nada mais seria do que a autorização excepcional para que o magistrado afaste a natureza de um crime etiquetado no rol normativo como hediondo, a partir do caso concreto. Uma das maiores bizarrices, em minha visão, da lei de crimes hediondos é indicar como tal a conduta de “falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais” (art. 273 do CPB). Por essa cláusula salvatória, se uma gente adulterasse um vidro de remédio para dor de cabeça sem maiores gravidades para a saúde dos consumidores, poderíamos nos valer dela para afastar a hediondez da conduta.

    Infelizmente, esse entendimento não é admitido pela maioria da doutrina e jurisprudência! Contudo, pode ser sim cobrado em seu concurso! Espero que tenham entendido e gostado! Vamos em frente!" (Prof. Pedro Coelho)

  • Certo

     

    Definição de crime hediondo:

     

    O Brasil adotou o sistema legal - art. 5º, XLIII, CF/88 - o constituinte outorgou ao legislador ordinário a tarefa de definir quais crimes serão considerados hediondos, todavia, já enumerou os equiparados a hediondos: tráfico de drogas, terrorismo, tortura.

     

    OBS.: O STF vem adotando um quarto sistema - o legislador apresenta um rol taxativo de crimes hediondos, devendo o magistrado confirmar a hediondez na análise do caso concreto (o juiz não vai complementar/fixar; apenas confirmará se aquele crime tem requintes de hediondez).

  •  Gabarito CERTO

    T A X A T I V I D A D E 

    bons estudos.

  •  

    Gab. CERTO

     

    Crimes hediondos: Rol TAXATIVO;
    Critério adotado: Critério legal , ou seja, só à lei cabe definir quais são os crimes hediondos;

     


     

  • ROL TAXATIVO, OU SEJA, APENAS O QUE TÁ NA LEI.

  • Ou é Hediondo ou não é, não existe juíz definir.

  • Rol TAXATIVO Bb's. 

  • Não existe no ordamento Juridíco pátrio as chamadas cláusulas salvatorias que permite ao juiz tirar ou acrescentar a hediodez de um crime. Somente os crimes taxativamente tipificados na lei 8.072/90 é que são considerados hediondos.

  • ROL TAXATIVO >>> EXPRESSO NA LEI >>> SISTEMA LEGAL

     

     O crime é rotulado pelo legislador como hediondo, pouco importa a excepcional repugnância da conduta no caso concreto.

     

    #SEJA FORTE E CORAJOSO

  • Rol taxativo

     

    A lei 8.072/90, conhecida como a Lei dos Crimes Hediondos, faz uma listinha com os dez crimes que considera mais graves:
     

    Homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;

    Homicídio qualificado; 

    Latrocínio

    Extorsão qualificada pela morte;

    Extorsão mediante;

    Estupro;

    Estupro de vulnerável;

    Epidemia com resultado morte;

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos; ou 

    Genocídio.

  • 10 COISAS QUE VOCÊ NÃO PODE ESQUECER SOBRE CRIMES HEDIONDOS:

    1) Todos os crimes hediondos estão previstos no CP, salvo o genocídio, que encontra previsão na Lei nº 2.889/56 e o delito de “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, que se encontra no Estatuto do Desarmamento. Os crimes equiparados (3T) constam em leis especiais.
    2) Conforme precedente recente do STF, o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) não é mais considerado crime hediondo. Superada a Súmula 512 do STJ.
    2.1) Homicídio qualificado privilegiado também não é considerado hediondo.
    3) A Lei dos crimes hediondos veda a concessão de: a) anistia, graça e indulto; e b) fiança.
    4) É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.
    5) É inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado. Assim como é inconstitucional a fixação automática de regime inicial fechado para cumprimento de pena.
    6) É possível a aplicação de penas restritivas de direito.
    7) Progressão de regime:
    7.1) Crime cometido antes da Lei 11.464/07: o período é de 1/6. (Súmula 471 STJ).
    7.2) Crime cometido após a Lei 11.464/07: o período é de 2/5 se o réu for primário e 3/5 se for reincidente.
    8) Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado. (Súmula Vinculante 26).
    9) O tempo da prisão temporária é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.

    10) A Lei dos Crimes Hediondos traz hipótese de delação premiada. No crime de extorsão mediante sequestro, o coautor que denunciar a "quadrilha ou bando", facilitando a libertação do sequestrado, será beneficiado com causa de diminuição de pena, que variará de 1/3 a 2/3.

  • ITEM – CORRETO –

     

    O Brasil adotou o sistema legal com o rol taxativo, ou seja, somente a lei pode incluir ou excluir crimes nesse rol.

     

    Sistema legal: Compete ao legislador, em um rol taxativo, anunciar os delitos considerados hediondos, não dando margem ao juiz para incluir ou excluir algum crime deste rol ao analisar o caso concreto. (Rol de crimes hediondos). Somente a lei que vai dizer se o crime é ou não é hediondo. A grande vantagem desse sistema é que traz uma segurança jurídica.

     

    Vantagem: Segurança Jurídica: Todos os juízes de norte a sul do Brasil vão aplicar a lei de crimes hediondos.

    Crítica: Este sistema ignora a gravidade do caso concreto.

     

    Sistema judicial: é o juiz quem, na apuração do caso concreto, diante do crime e da forma como foi praticado, decide se é ou não hediondo. Veja que aqui não há interferência do legislador, fica ao império do magistrado.

    Crítica: Trata-se de um critério perigoso, pois vai trazer muita insegurança jurídica, em razão do subjetivismo. Esse sistema viola a taxatividade, pois a definição fica a critério do juiz.

     

    Sistema misto: O legislador apresenta rol exemplificativo dos crimes hediondos, permitindo o juiz, na análise do caso concreto, encontrar outras hipóteses.

    Crítica: Reúne críticas dos sistemas anteriores, pois traz muita insegurança jurídica.

     

    FONTE: EDUARDO FONTES – DELEGADO DA PF - CERS

  • O ordenamento jurídico nacional adotou o critério legal para a tipificação dos crimes hediondos, sendo vedado ao juiz, em caso concreto, fixar a hediondez de um delito ou excluí-la em razão de sua gravidade ou forma de execução.

     

    Certamente. Em outras palavras, a lei de crimes hediondos apresenta um rol taxativo. Nada pode ser colocado ou tirado da lei com argumento nenhum, seja pelo juiz, MP, Desembargador, Delegado, Papa, etc.

     

    GAB: CERTO

  • Todos os homicidios qualificado sao tambem hediondos. Considerando que algumas qualificadoras como a do inciso terceiro, (II - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) deixam margem para interpretação judicial, podem ser criadas outras hipoteses de crimes hediondos de acordo com a apreciaçao judicial; é claro em uma analise mais profunda.

     

  • ROL TAXATIVO 

  • É BEM SIMPLES:

    CRITÉRIOS QUE EXISTEM SÃO


    1)LEGAL (FOI O ADOTADO PELO NOSSO ORDENAMENTO), OU SEJA, SÓ A LEI PODE DIZER QUEM É HEDIONDO OU NÃO;

    2)JUDICIAL(ESSE CRITÉRIO É O JUIZ QUE DIZ SE É OU NÃO HEDIONDO)

    3)MISTO (ROL EXEMPLIFICATIVO + ANÁLISE JUDICIAL)

  • Gravei um vídeo a esse respeito: https://youtu.be/B98ELctSrYA

  • Crimes Hediondos = Rol taxativo.

  • Gab Correto. O rol dos crimes hediondos é Taxativo.

  • GABARITO CORRETO.

    SISTEMAS DE DEFINIÇÃO:

    A) SISTEMA LEGAL: compete ao legislador num rol taxativo, anunciar quais os delitos considerados hediondos. Adotado no Brasil.

    Crítica: este sistema ignora a gravidade do caso concreto.

    B) SISTEMA JUDICIAL: é o juiz quem, na apreciação do caso concreto, diante do crime e da forma como foi praticado, decide se é ou não hediondo.

    Crítica: este sistema viola a taxatividade. Não há segurança jurídica, pois, fica a critério do juiz.

    C) SISTEMA MISTO: o legislador apresenta rol exemplificativo dos crimes hediondos, permitindo ao juiz, na análise do caso concreto, encontrar outras hipóteses (interpretação analógica).

    Crítica: reúne as críticas dos sistemas anteriores.

  • correto

    Existem três critérios que buscam definir os crimes hediondos.

    ·         Critério legal: É aquele que a lei define como tal.

    ·         Critério judicial: É o juiz no caso concreto que decide se o crime é ou não hediondo. A crítica que se faz nesse critério, diz-se respeito à insegurança jurídica que ele acarreta.

    ·         Critério misto: A lei fornece parâmetros mínimos, mas é o juiz no caso concreto com base nesses parâmetros que vai decidir se o crime é hediondo.

     

    Não é hediondo o delito que se mostre repugnante, asqueroso, sórdido, depravado, abjeto, horroroso, horrível, por sua gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execução, ou pela finalidade que presidiu ou iluminou a ação criminosa, ou pela adoção de qualquer outro critério válido, mas sim aquele crime que, por um verdadeiro processo de colagem, foi rotulado como tal pelo legislador.

    O Brasil adota o critério  “legal” (criado pelo legislador) no tocante a definição do crime hediondo, previsto no art. 5ª XVIII da CF/88.

  • Colegas,

    Existem 3 sistemas para definir a hediondez de um crime:

    a) LEGAL - é a lei que define se um crime é hediondo ou não (ADOTADO NO BRASIL);

    b) JUDICIAL - é o Juiz que define, de acordo com o caso concreto;

    c) MISTO - a lei definiria um conceito, com traços peculiares das infrações hediondas. No entanto caberia ao Juiz, no caso concreto, definir pela hediondez ou não.

    DICA - o que são cláusulas salvatórias? Trata-se de instrumento que possibilitaria ao Juiz, conforme o caso concreto, afastar a natureza hedionda de um crime constante no rol fixado pelo legislador. Notem, essa cláusula JAMAIS poderá incluir o crime como hediondo.

    (ANOTAÇÕES DO LIVRO DO RENATO BRASILEIRO)

    Espero ter ajudado.

    Aos estudos!!

  • O Brasil adotou um critério legal de definição de crime hediondo,

  • Será que só eu achei a questão mal formulada? Concordo plenamente que nosso ordenamento adota o sistema legal como critério de conceituação e fixação da hediondez de um crime, mas a questão menciona "[...] sendo vedado ao juiz, em caso concreto, fixar a hediondez de um delito ou excluí-la em razão de sua gravidade ou forma de execução".

    Ora, não é para isso que serve a dilação probatória? Sinceramente acredito que essa questão seria plenamente passível de anulação.

    Durante a instrução processual pode, sim, ficar comprovado que em decorrência da gravidade do crime o fato não é hediondo, ou que pela forma de execução não se trata de crime hediondo.

    Tudo bem que provavelmente não foi o que a banca quis dizer (exatamente por este motivo a questão não foi anulada), porém, as expressões utilizadas são totalmente dúbias. Talvez até o que eles entendem por "fixar" pode influenciar na determinação assertiva correta, mas... Um exemplo:

    Se um fato denunciado como homicídio qualificado é desqualificado para simples, trata-se, pois, no caso concreto, de determinação, pelo magistrado do caso, que não houve gravidade suficiente para imputação da qualificadora, ou que em razão da maneira como o crime foi executado poderia nem se tratar de um homicídio, levando o julgador à conclusão lógica de não aplicação da 8.072.

    Vejam que não estou a afirmar que o magistrado pode inserir ou excluir espécies do rol taxativo previsto no art. 1º da Lei dos Hediondos, mas sim que ele pode, em processo lógico-cognitivo, com base nas provas dos autos, determinar se um crime é hediondo ou não, desclassificando-o para delito comum por exemplo.

    Vejam um exemplo de questão melhor formulada nos mesmos moldes desta:

    "De acordo com as disposições legais referentes aos crimes hediondos,

    A) o agente do crime de sequestro relâmpago qualificado com o resultado morte está sujeito a prisão temporária, por ser tal crime considerado hediondo.

    B) a prática não consumada, ou seja, tentada, do crime afasta o caráter hediondo do tipo penal.

    C) cumpridos os requisitos legais, será cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. D) é cabível ao magistrado classificar como hediondo um crime em razão de sua gravidade ou forma de execução.

    E) a liberdade provisória, em crimes dessa natureza, é direito subjetivo do autor, condicionado ao pagamento de fiança."

    Gabarito da questão acima: C.

    A assertiva D não está correta, porém, muito melhor formulada do que aquela que encontramos na questão sob discussão.

    O CEBRASPE tem enfiado esse tipo de questão goela abaixo, mas pra mim não desce. Eu errei e erraria na hora da prova (agora já aprendi), mas ouso discordar. Há inúmeros exemplos de questões assim. Quem estuda sabe perfeitamente que o Brasil adota o sistema legal, porém, a banca brinca com os candidatos. Ridículo.

    Sigamos na luta!

  • Na definição de crimes hediondos não se adota o critério judicial nem o misto.

    Rol taxativo de crimes - critério legal (lei)

  • Há um Rol Taxativo dos delitos Hediondos.

  • CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS = TAXATIVOS

  • ROL TAXATIVO, OU SEJA O QUE ESTIVER ESCRITO.

  • Trata-se de crimes de rol taxativo

  • Isso. A lei de crimes hediondos trata de um rool taxativo

  • ROL TAXATIVO

  • Certo.

    Crimes hediondos somente são aqueles previstos na lei dos crimes hediondos.

    Lembrando que o artigo 1º, da Lei n. 8.072/1990, considera hediondo tanto o crime consumado quanto o crime tentado.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Corrente STF - É inconstitucional o legislador definir pena em caso ABSTRATO, pois somente o Juiz definirá a pena em caso CONCRETO.

    Aplicação no stricto sensu cabe o Juiz definir o caso CONCRETO.

  • Corrente STF - É inconstitucional o legislador definir pena em caso ABSTRATO, pois somente o Juiz definirá a pena em caso CONCRETO.

    Aplicação no stricto sensu cabe o Juiz definir o caso CONCRETO.

  • GABARITO: CERTO

    Boa questão para revisar o conteúdo, uma vez que explica de forma clara e sucinta o critério adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro em relação a tipificação dos crimes hediondos - Lei 8.072/90.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Brasil adotou o sistema legal, nesse sistema o legislador elabora um rol taxativo dizendo quais crimes são hediondos.

  • Nosso critério adotado é o legal , não podendo o juiz , alterar ou diminuir penas , e nem acrescentar crimes no rool dos crimes hediondos .

    BONS ESTUDOS !!!!!

  • São especificados em rol taxativo. Ou estão ou não estão lá, nada de discricionariedade pelo juiz. GAB certo

  • O Brasil adotou a o Sistema Legal, Taxativo que, somente a lei pode definir a conduta como hedionda.

    Contudo, devemos nos atentar a clausula salvatória que pode em caráter de exceção retirar a hediondez de um crime do rol, como por exemplo no homicídio qualificado e privilegiado.

  • GAB: CERTO

    A lei 8.072 traz um rol TAXATIVO do que é considerado crime hediondo.Só é crime hediondo o que está nela.

    Adotou o sistema LEGAL/ETIQUETAMENTO/ROTULAÇÃO, para definir o que é crime hediondo.

  • Correto

    O rol de CH é taxativo.

  • o brasil não adota a cláusula salvatória.

  • Correto.

    Pois a Lei dos Crimes Hediondos possui rol taxativo.

  • Hediondos :

    Rol taxativo

    Brasil adotou o Sistema legal

    São insuscetiveis de graça,anistia e indulto.

    Cabe liberdade provisória SEM FIANÇA

    É inconstitucional a obrigatoriedade de regime inicial no fechado ou integralmente.

  • LEGAL / LEGISLATIVO: Por esse critério, o crime hediondo é aquele crime que o legislador diz que é hediondo.

    rol taxativo

  • GABARITO: CORRETO.

    Sistema Legal (adotado pelo Brasil): o legislador, em respeito ao princípio da legalidade, estabelece através de lei específica, quais seriam os crimes considerados hediondos.

    Sistema Judicial: nesse sistema, o juiz, considerando a gravidade do crime em concreto, estabelece que se trata de um delito hediondo.

    Sistema misto: contém uma proposta intermediária. O legislador estabeleceria um rol exemplificativo, podendo o juiz reconhecer em outras hipóteses a hediondez de crime não constante da relação.

    No Brasil, prevaleceu o SISTEMA LEGAL (art. 5º, XLIII, CR), uma vez que a lei é que vai considerar os crimes definidos como hediondos, sendo, portanto, vedado ao Juiz de Direito estabelecer o que se trata de um delito hediondo (considerando a gravidade do crime concreto).

  • Delegado; PC MA; CESPE/2018 – É cabível ao magistrado classificar como hediondo um crime em razão de sua gravidade ou forma de execução.

    Veja que somente a lei pode definir ou enquadrar o que é um crime hediondo, não podendo juiz fixar ou afastar a hediondez.

    Gabarito E

    São considerados crimes hediondos apenas os descritos em lei, através de um rol taxativo e exaustivo, consumados ou tentados. Assim, mesmo que por tentativa, o agente responderá por um crime hediondo, sujeito a todas as decorrências que se dão pelo fato de ter praticado um crime hediondo tentado, com redução de pena de 1/3 a 2/3 em relação ao crime consumado.

  • Correto. Crimes hediondos consiste em rio taxativo
  • Critério Legal/Formal/Etiquetamento/ Rotulação

  • gabarito Letra "C"

    Fundamentação:

    Súmula 718 STF “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”

    Dicas no Instagram: @professoralbenes

  • Marquei o gabarito como ERRADO. Já existe parte da doutrina sugerindo a aplicação de ''cláusulas salvatórias'' que seriam aplicadas pelo juiz, quando o caso concreto não apresentar requisitos de hediondez.

  • os crimes hediondo são taxativo. E Não é aceito a cláusula salvatoria.

  • Crimes Hediondos, rol taxativo.

  • CLÁUSULA SALVATÓRIA: Possibilidade de o juiz deixar de considerar a natureza hedionda de um delito, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Não tem aplicabilidade no Direito Penal Brasileiro, em razão da adoção do critério legal. 

  • CRIMES HEDIONDOS >>LEI 8072>> FOI ADOTADO O CRITÉRIO LEGAL , ISTO É, SOMENTE O QUE ESTIVER TAXATIVAMENTE EM LEI SERÁ HEDIONDO NÃO PODENDO O MAGISTRADO DE ACORDO COM A GRAVIDADE DO CRIME CLASSIFICÁ-LO COMO HEDIONDO

  • CLÁUSULA SALVATÓRIA: O Brasil adotou o sistema legal, sistema que também comporta críticas. Desse modo, tem doutrina sugerindo a criação de uma “clausula salvatória”, permitindo que a depender das circunstâncias do caso concreto, o juiz afastasse a natureza hedionda de um crime constante do rol fixado pelo legislador. Com fito de apaziguar as possíveis injustiças decorrentes da higidez normativa (do sistema legal), sugere a Doutrina que seja criada o que denominam de “cláusula salvatória”, a qual permitiria ao juiz retirar o caráter hediondo de um crime que conste na enumeração legal em nome da observância da não necessidade dessa etiquetagem, perante o caso concreto. Ressalte-se que lhe seria atribuído apenas o poder de reduzir o rol, mas não o ampliar, em respeito à garantia constitucional da legalidade.

    O professor Cleber Masson destaca que essa cláusula salvatória não é admitida no Brasil. É uma denominação criada por Alberto Zacharias Toron, com a finalidade de permitir ao juiz, no caso concreto, a retirada do caráter hediondo de um crime assim classificado pela lei.

    Fonte: Caderno de estudos pessoal.

  • HEDIONDOS = TAXATIVOS

  • Atenção: O critério adotado para a definição dos crimes hediondos é o CRITÉRIO LEGAL, ou seja, o legislador fixa em um rol TAXATIVO os crimes que são considerados hediondos.

    Obs: Inaplicabilidade da CLAUSULA SALVATORIA, essa clausula afirma que o juiz tem a possibilidade de deixar de considerar a natureza hedionda de um delito, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. NÃO TEM APLICABILIDADE NO DIREITO PENAL BRASILEIRO em razão da adoção do critério legal.

    Fonte: meus materiais e legislação destacada :)

  • Questão copiada do colega abaixo:

    CLÁUSULA SALVATÓRIA: Possibilidade de o juiz deixar de considerar a natureza hedionda de um delito, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Não tem aplicabilidade no Direito Penal Brasileiro, em razão da adoção do critério legal. 

  • Para ser hediondo deve estar escrito na lei de forma taxativa.

  • Critério - Crimes Hediondos

    1- Critério Legal > Lei que define ( Brasil adota este critério )

    2- Critério Judicial > Juiz que define

    3- Critério Misto > Lei cria um Rol Exemplificativo ( Se o Juiz quiser e entender ele pode ampliar )

  • Uma das poucas questões em que "o juiz não pode" está certo kk

  • O SISTEMA ADOTADO PARA APONTAR SE UM CRIME É CATALOGADO COMO HEDIONDO NO BRASIL É O SISTEMA LEGAL E NESSE SISTEMA:

    COMPETE AO LEGISLADOR SE VALER DA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME PARA ETIQUETA-LO COMO DELITO HEDIONDO.

    O ROL FIXADO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO É TAXATIVO ( "NUMERUS CLAUSUS" ), ISTO É, NÃO ADMITE AMPLIAÇÃO , POR VIA DE INTERPRETAÇÃO DO MAGISTRADO QUE SEJA DIVERGENTE OU DISSONANTE DO TEXTO LEGAL.

    DESSA MANEIRA, APENAS SERÁ CONSIDERADO HEDIONDO AQUELAS INFRAÇÕES PENAIS EM QUE A LEI ( 8072/90) DEFINIR EXPRESSAMENTE COMO TAL. PARA SABERMOS PRECISAMENTE, PORTANTO, COMO OPERADORES DO DIREITO, E ESTUDANTES EM GERAL, QUAIS SERÃO AS CONDUTAS CRIMINOSAS QUE SOFRERÃO OS RIGORES DESTA CATEGORIA DE CRIMES ( SEGURANÇA JURÍDICA).

  • Sistemas de classificação: 

    Sistema LEGAL *ADOTADO PELO BRASIL:

    Cabe ao LEGISLADOR enunciar, de forma exaustiva os crimes que devem ser considerados hediondos.

    Não se confere ao juiz qualquer discricionariedade para análise da natureza hedionda. 

    Sistema judicial:

    Confere-se ao juiz, considerando-se os elementos do caso em concreto ampla liberdade para identificar a natureza hedionda de determinado delito. Esse modelo acaba por trazer insegurança jurídica, por quanto os critérios adotados por cada magistrado serão subjetivos. 

    Sistema misto:

    Ao invés de trazer um rol taxativo, o legislador apresenta apenas um conceito, com essa definição caberia ao juiz o enquadramento da conduta como hedionda ou não. 

  • CASO CÊ PRECISE.

    ''NÃO É POSSÍVEL.'' -CRIMES HEDIONDOS-

    -------------------------------

    -ANISTIA(ESQUECIMENTO)> CONGRESSO NACIONAL>LEI FEDERAL

    -GRAÇA(PERDÃO JUDICIAL)>PRESIDENTE DA REPÚBLICA>DECRETO

    -INDULTO(PERDÃO COLETIVO)>PRESIDENTE DA REPÚBLICA>DECRETO

    -''PREPARA O CAVALO PARA GUERRA,MAS A VITORIA VEM DE DEUS''

    SE OCÉ CRER DIZ AMÉM!!!

  • Gab. CERTO

    Os crimes hediondos estão previstos em ROL TAXATIVO, ou seja estão expressos em lei.

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    CRIMES HEDIONDOS 

    Critérios ou sistemas de classificação:

    1 - Sistema legal (Adotado)

    2 - Sistema judicial

    3 - Sistema misto

    •Rol taxativo / Tentado ou consumado

    •A tentativa não afasta a hediondez

    •O privilégio afasta a hediondez

    •Não existe crime hediondo culposo

    1- •Homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

    2- •Homicídio qualificado 

    Crime hediondo em todas as suas modalidades

    3- •Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

    4- •Roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

     5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte

    6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    7- •Estupro         

    8- Estupro de vulnerável        

    9- Epidemia com resultado morte            

    10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável            

    12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    13- Genocídio

    14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    15- •Comércio ilegal de armas de fogo

    16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

    17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    Crimes equiparados a hediondos

    1- Tortura

    Exceto artigo 1 §2 tortura-omissiva

    2- Tráfico de drogas

    Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

    3- Terrorismo

    Vedações:

    Inafiançável

    Insuscetível:

    Graça,indulto,anistia

    Suscetível:

    Progressão de regime

    Liberdade provisória sem fiança

    Art 2 §3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    Regime inicial de cumprimento da pena

    Art 2 §1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 

    STF declarou a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado

    Prazo da prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados a hediondo

    Art 2 § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

  • Se tá na lei (rol taxativo), tem que cumprir a lei.

    Apesar de deturparem muitas vezes.

  • # São três os tipos de sistema:

    Sistema legal: O legislador em respeito ao princípio da legalidade, estabelece através de lei específica quais seriam os crimes considerados hediondos. Adotado.

    Sistema judicial: o juiz considerando a gravidade do crime em concreto, estabelece que se trata de um delito hediondo.

    Sistema misto: contém uma proposta intermediária. O legislador estabeleceria um rol exemplificativo, podendo o juiz reconhecer em outras hipóteses a hediondez de crime não constante do rol legal.

    OBS. Doutrina minoritária defende a chamada Teoria da Cláusula Salvatória. Seria a flexibilização do critério legal (taxativo) adotado no Brasil, deixando ao arbítrio do juiz ‘’desqualificar’’ um crime hediondo através da análise das circunstâncias do caso concreto. Segundo essa teoria, o magistrado deveria utilizar o critério misto (legal + judicial) para etiquetar ou não um crime como sendo de natureza hedionda, afastando sua análise automática (critério legal).

    Fonte: Norte Legal, Cejurnorte

  • Sistema legal (adotado no Brasil)

    Cabe ao legislador enunciar de forma exaustiva os crimes que devem ser considerados hediondos (lei que define).

  • HEDIONDO? TAXATIVO, OU SEJA, SÓ NA LEI.

  • GABARITO: CERTO

    O Juiz não pode colocar ou inserir um crime para ser crime hediondo, visto que esse é o papel do legislador e somente esse pode inserir ou retira a classificação do crime.

    ATENÇÃO: 

    • Posse ou porte de arma de fogo de uso PROIBIDO. (NOVO!)

    @MOURA_PRF

     

    #FÉ NA MISSÃO

     

    "DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO".

     

    "NÃO IMPORTA O MOMENTO DA SUA VIDA, SEMPRE EXISTEM MOTIVOS PARA CONTINUAR A LUTAR PELOS SEUS SONHOS E TER ESPERANÇA EM NOVOS RECOMEÇOS."

  • Critério legal adotado, apenas a lei pode determinar os crimes hediondos, portanto os crimes previstos na lei de crimes hediondos possui um rol taxativo.

  • A LEI 8072/90 ( CRIMES HEDIONDOS ) TEM UM ROL TAXATIVO, OU SEJA, EU SÓ POSSO CLASSIFICAR UMA CONDUTA COMO HEDIONDA SE ESTIVER EXPRESSO NA LEI.

  • Item correto. Temos três critérios pelos quais se determina um crime de natureza hedionda:

    Critério legal: somente o a lei pode definir os crimes considerados hediondos, através de um rol taxativo. É o critério adotado no Brasil.

    Critério judicial: cabe ao juiz definir quais são os crimes classificados como hediondos.

    Critério misto: o legislador estabelece em um rol exemplificativo os crimes que são considerados hediondos, permitindo ao juiz, por interpretação analógica, qualificar outros delitos como sendo igualmente hediondos.

    Veja como a Constituição Federal adotou o critério legal:

    Art. 5º, XLIII - a LEI considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

    Assim, fica a cargo do legislador definir quais são os crimes considerados hediondos, de modo que o juiz fixar a hediondez de um delito ou excluí-la em razão de sua gravidade ou forma de execução!

    Resposta: C

  • Questão redondinha!

  • Sistemas adotados para crimes hediondos:

    1. Legal = De acordo rol taxativo da lei (ADOTADO BR)
    2. Judicial = Juiz analisa caso concreto
    3. Misto = Legal + judicial
  • certo! judiciario não cria crimes. Função do legislativo!!!

    1. certo
    2. os crimes hediondos são crimes de rol taxativos, não dando margem ao legislador no caso concreto de determinar a hediondez de um delito.
  • CERTOOO

    O Rol é taxativo, somente os elencados na Lei 8.072/90 que são considerados Hediondos

  • CERTO. O critério legal adotado no ordenamento jurídico brasileiro consiste em considerar crimes hediondos apenas os elencados taxativamente na lei, por isso o juiz não pode atribuir hediondez a nenhum crime.

  • CERTO

    O ordenamento jurídico nacional adotou o critério legal para a tipificação dos crimes hediondos, sendo vedado ao juiz, em caso concreto, fixar a hediondez de um delito, ou excluí-la em razão de sua gravidade ou forma de execução.

  • nada pode para prejudicar os bonitos

  • O sistema adotado no Brasil é o do etiquetamento ou rotulação, também chamado de sistema legal.

    Sistema legal: etiquetamento ou rotulação (adotado);

    Sistema judicial: juiz declara a hediondez diante do caso em concreto; Sistema misto: parte de um rol legal que é flexível ao caso concreto;

  • ROL TAXATIVO

  • ROL TAXATIVO

  • Há trêss sistemas trabalhando na definição:

    1) Legal: **abordado na questão

    2) Judicial: É o juiz quem decide se a infração praticada é ou não hedionda;

    3) Misto: o legislado apresenta um rol exemplificativo, permitindo ao juiz análise do caso concreto (interpretação analógica).

  • O rol é taxativo.

  • Correta: existem três critérios para caracterizar determinado crime como hediondo: (a) critério legal: considera-se crime hediondo aquele que for definido em lei como hediondo, critério adotado em nosso regime jurídico; (b) critério judicial: juiz, avaliando o caso concreto, irá determinar o que seja crime hediondo ou não; (c) critério misto: a lei determina requisitos para definição do que seja crime hediondo, tendo o juiz liberdade para a classificação e enquadramento do que seja hediondo ou não.

  • Obs.: existe corrente minoritária sustentando a possibilidade do Juiz, diante das especificidades do caso concreto, afastar a hediondez (cláusula salvatória).

  • GABARITO: CERTO

    A LEI 8072/90 ( CRIMES HEDIONDOS ) TEM UM ROL TAXATIVO, OU SEJA, EU SÓ POSSO CLASSIFICAR UMA CONDUTA COMO HEDIONDA SE ESTIVER EXPRESSO NA LEI.

  • O ROL DE CRIMES HEDIONDOS É TAXATIVO, OU SEJA, EU SÓ POSSO CLASSIFICAR UMA CONDUTA COMO HEDIONDA SE ESTIVER EXPRESSO NA LEI.

  • antigamente tinha mais bizus Hoje é so literalidade

  • De fato, adotou-se como regra o sistema legal para os crimes hediondos, o qual serão taxativamente listados. Ademais, existe também o sistema judicial, em que o juiz declara a hediondez mediante a análise do caso concreto. Há também o sistema misto, o qual será flexível para apreciação dos aspectos legais e os aspectos do caso concreto. Insta mencionar que os dois sistemas — judiciário e misto — não foram adotados no Brasil.

    Logo, item correto.

    Bons estudos!

  • Rol taxativo pois o Brasil adotou o sistema legal de crimes hediondos.

    Sistema legal: etiquetamento ou rotulação (adotado);

    Sistema judicial: juiz declara a hediondez diante do caso em concreto;

    Sistema misto: parte de um rol legal que é flexível ao caso concreto;

  • CERTO.

    Conforme a doutrina clássica, temos 3 sistemas de classificação para os crimes hediondos.

    Sistema Legal - Aquele o qual a lei é TAXATIVA, somente aquilo que a Lei define como hediondo. (ADOTADO NO BRASIL)

    Sistema Judicial - Aquele o qual o Juiz faz a decisão conforme o critério que considerar pertinente, levando em consideração as circunstâncias e fatos, considerando hediondo ou não á luz daquilo que seja considerado hediondo na forma da Lei.

    Sistema Híbrido - Mescla os dois sistemas.

    Bora vencer!

  • E a questão do motivo TORPE ou FÚTIL ?? Quem decide isso não é o Juiz ??

    Qual a classificação de Torpe ou Fútil, isso fica muito vago!

  • CERTO

    O sistema adotado para a classificação de crimes hediondos foi o legal. Dessa forma, são crimes hediondos as condutas etiquetadas pelo legislador em lei, não havendo possibilidade de o juiz analisar o caso concreto e verificar se determinada conduta apresenta características que levem a justificar o tratamento mais rigoroso de todo o ordenamento jurídico penal.


ID
2679601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao inquérito policial, à ação penal, às regras de fixação de competência e às disposições processuais penais relacionadas aos meios de prova, julgue o item a seguir.

A denúncia anônima de fatos graves, por si só, impõe a imediata instauração de inquérito policial, no âmbito do qual a autoridade policial deverá verificar se a notícia é materialmente verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    "Tanto o STF quanto o STJ possuem o mesmo entendimento. A instauração do inquérito policial baseada tão somente em
    denúncia anônima não é possível,
    mas é possível que a autoridade policial faça diligências e, a partir delas, caso encontre
    algum elemento que justifique, poderá instaurar o inquérito policial."

     

    Fonte: Curso de Processo Penal do Guilherma Madeira Dezem

  • Erro da questão : POR SI SÓ impõe a imediata instauração..

     

    É possível sim a chamada denúncia anônima ( tbm chamada de apócrifa ), mas ela por si SÓ não tem o condão de obrigar a instauração do IP..O delegado SÓ vai instaurar depois de verificar sua procedência etc! Gaba: ERRADO

  • - Há uma Insistência do CESPE com esse negócio rapaz. Item E.

  • Complementando:

     

     

    o STF já decidiu que a "denúncia anônima", por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito (Informativo n° 580).

     

     

    Fonte: Processo Penal para os concursos de técnico e analista (ed. Juspodivm, 5ª edição. p. 73)

  • Delatio Apócrifa ou Inqualificada: 

     


    É a denúncia feita sem identificação do denunciante – a chamada “denúncia anônima”

    Atualmente, a denúncia anônima pode, sim, dar origem a inquérito policial. Contudo, a autoridade
    policial tem de realizar investigações preliminares para atestar a verossimilhança das informações

    para, somente então, instaurar-se o IP.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO

     

    Não está de acordo com os Tribunais Superiores. Está em vigor o entendimento de que a denúncia anônima por si só é incapaz de vincular a realização do IP, salvo, se houver indícios materiais.

  • ERRADO

     

    Não está de acordo com os Tribunais Superiores. Está em vigor o entendimento de que a denúncia anônima por si só é incapaz de vincular a realização do IP, salvo, se houver indícios materiais.

  • VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS

     

    ERRO DA QUESTÃO: " por si só, impõe a imediata "

     

    STF & STJ : INSTAURAÇÃO DE IP BASEADO SOMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO É POSSÍVEL

     

    PORÉM..

     

    É POSSÍVEL QUE A AUTORIDADE POLICIAL (DELEGADO) FAÇA DILIGÊNCIAS e DEVIDO A ESTA PRÉ INVESTIGAÇÃO/INVESTIGAÇÃO INTRODUTÓRIA, CASO ENCONTRE EVIDÊNCIAS (ELEMENTOS INICIAIS) QUE JUSTIFIQUEM OS FATOS, PODERÁ INSTAURAR O INQUÉRITO POLICIAL.

     

  • mplementando:

     

     

    o STF já decidiu que a "denúncia anônima", por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito (Informativo n° 580).

     

     

    Fonte: Processo Penal para os concursos de técnico e analista (ed. Juspodivm, 5ª edição. p. 73)

  • Conforme já discutido, a denúncia anônima sozinha não pode servir de base para a instauração do inquérito policial, sendo esse o entendimento do STF, porém o delegado poderá iniciar uma investigação para apurar a veracidade acerca dessa denúncia. Somente a título de colaboração, a denúncia anônima ainda pode vir na questões como DENÚNCIA INQUALIFICADA, DENÚNCIA ANÔNIMA, DENÚNCIA APÓCRIFA OU DELATIO CRIMINIS APÓCRIFA. Abraços!!
  • ERRADO

     

    "A denúncia anônima de fatos graves, por si só, impõe a imediata instauração de inquérito policial, no âmbito do qual a autoridade policial deverá verificar se a notícia é materialmente verdadeira."

     

    Em Denúncias Anônimas, para haver a Instauração de Inquérito Policial é necessário Diligência Prévia que constate a VERACIDADE da denúncia

  • Delatio Criminis Inqualificada

    - Denúncia Anônima. Disque denúncia. A proibição de manifestações apócrifas (anônimas) foi determinar que o Delegado, quando tomar ciência de fato definido como crime, através de denúncia anônima, não deverá instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja verificada a procedência da denúncia e, caso realmente se tenha notícia do crime, instaurar o IP.

     

    Prof. Renan Araújo

  • Ler julgado no informativo nº 488 de 21 de novembro a 2 de dezembro de 2011 do STJ

  • art. 5° § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • *DENÚNCIA ANÔNIMA- a CF veda expressamente o anonimato, no entanto a notícia anônima tem legitimidade e pode ser feita.  Não é possível abrir o inquérito policial baseado unicamente na denúncia anônima. O delegado deverá na prática avaliar se houve ou não o crime, como uma pré-investigação. Dai abre o Inquérito de fato .

  • É necessário ressaltar que não cabe ao Delegado fazer juízo de  valor quanto a Tipicidade Material (insignificância do delito). Ao Delegado cabe a análise da existência da Tipicidade Formal (adequação FATO/TIPO PENAL). 

    A Análise em torno do fato ser ou não insignificante, não cabe a autoridade policial. (ENTENDIMENTO QUE PREVALECE) 

  • As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-819-stf1.pdf

  • A denúncia anônima de fatos graves, por si só, impõe a imediata instauração de inquérito policial, no âmbito do qual a autoridade policial deverá verificar se a notícia é materialmente verdadeira.

     

     

    Denúncia Anônima = VPI = Verificação de procedência das informações

  • Para o STF a delação anônima, por si mesma, não é suficiente para a instauração do IP. Se houver uma delação anônima, deve a polícia verificar a procedência das informações e se confirmar o conteúdo da delação, procederá a instauração de IP.

  • Delatio Criminis INQUALIFICADA:

     

    - A autoridade policial deve verificar a procedência da denúncia antes de instaurar o inquérito

     

    - Pode servir para instaurar o IP diretamente na hipótese de constituir o próprio corpo de delito (carta enviada com ameaça)

     

     

     

  • Gabarito ERRADO

    É possível a propositura de ação penal com base unicamente em “denúncia anônima”?

    NÃO. A propositura de ação penal exige indícios de autoria e prova de materialidade. Logo, não é possível oferecimento de denúncia com base apenas em "denúncia anônima".

    É possível instaurar investigação criminal (inquérito policial, investigação pelo MP etc.) com base em “denúncia anônima”?

    SIM, mas a jurisprudência afirma que, antes, a autoridade deverá realizar uma investigação prévia para confirmar se a "denúncia anônima" possui um mínimo de plausibilidade. Veja o que diz Renato Brasileiro: "Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas. Recomenda-se, pois, que a autoridade policial, de proceder à instauração formal do inquérito policial, realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima. Afigura-se impossível a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima, haja vista a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 129).

    Fonte: Dizer o Direito
    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf

  • A denúncia anônima de fatos graves, por si só, NÃO impõe a imediata instauração de inquérito policial, no âmbito do qual a autoridade policial deverá verificar se a notícia é materialmente verdadeira.

  • ERRADO

     

    No caso apresentado, o correto é que a autoridade policial (delegado de polícia) determine ou realize diligências para apurar a denúncia, confirmada a veracidade das informações e do fato, poderá ser instaurado inquérito policial.

     

    A denúncia anônima ou não, por sí só, não impõe a imediata instauração de inquérito policial. 

  • Atualmente, a denúncia anônima pode, sim, dar origem a inquérito policial. Contudo, a autoridade policial tem de realizar investigações preliminares para atestar a verossimilhança das informações para, somente então, instaurar-se o IP.
     

  • Errado.

    noticia crime apócrifa / inqualificada: é o que conhecemos como denúncia anônima e de acordo com a jurisprudência preponderante deve o delegado primeiramente aferir a plausibilidade e a verossimilhança para só então iniciar o inquérito.

  • No caso da denúncia anônima (delação apócrifa ou notícia inqualificada), a autoridade policial deve proceder a uma investigação preliminar, com a máxima cautela e discrição, a fim de verificar a verossimilhança da informação, somente devendo instaurar o inquérito policial na hipótese de haver um mínimo de consistência nos dados informados.

  • notitia inqualificada DENUNCIA ANONIMA

    Notitia Imediata de oficio

     

  • Gab.: Errado.

    A denuncia anônima ou inqualificada, por si só, nao enseja a abertura de inquérito policial, salvo se constituir ela mesma corpo de delito.

  • ERRADO

     

    A denúncia anônima de fatos graves, por si só, impõe a imediata instauração de inquérito policial, no âmbito do qual a autoridade policial deverá verificar se a notícia é materialmente verdadeira

     

    Primeiro a autoridade policial deverá verificar se a notícia é materialmente verdadeira.

  • Gabarito: Errado.

    simplificando: Na verdade é o inverso da assertiva. No momento que o DELTA receber uma denúncia anônima. Ele primeiro vai verificar acerca da materialidade e autoria do crime.Se e somente se houver, ele instaurará o IP.

    Esse é o meu entendimento.

    bons estudos !

  • Denúncia anônima (apócrifa) necessita de prévia verificação para instauração de IP.

  • Falso.

     

    A princípio, como a Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso IV, veda o anonimato, não seria possível admitir a instauração de um inquérito policial com base tão somente em uma delatio criminis anônima ou delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada (a popular "denúncia anônima"), até porque uma instauração de inquérito policial com base em algo inexistente pode ensejar o crime de denunciação caluniosa e se o agente é anônimo não há como processá-lo por esse crime.

     

    O STF já decidiu que a "denúncia anônima", por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • O menino cespe querendo fazer a gente errar com essa saladinha no final

    Garoto levado heim!

  • "A denúncia anônima de fatos graves":

    "a autoridade policial deverá verificar se a notícia é materialmente verdadeira." CERTO

    "impõe a imediata instauração de inquérito policialERRADO

  • Caramba. 
    Embolou no final só querendo enganar. E conseguiu

     

  • Complementando:

    "(...) Uma forma de ponderar e tornar harmônicos valores constitucionais de tamanha envergadura, a saber, a proteção contra o anonimato e a supremacia do interesse e segurança pública, é admitir a denúncia anônima em tema de persecução penal, desde que com RESERVAS, ou seja, tomadas as MEDIDAS EFETIVAS E PRÉVIAS pelos órgãos de investigação no sentindo de se colherem elementos e informações que confirmem a plausibilidade das acusações. (...) (STJ, 6ª T, HC 204.778/SP)

    .... para, somente então, instaurar-se o Inquérito Policial.

  • No começo da questão você pensa : Imediata instauração ? Errado 

    Ai vem o fim da questão e informa sobre a verificação , ai você vira e diz :  Agora sim , tudo ok , questão certa ! 

    Ai vem a cespe e .... Ow Senhor ajuda !

  • Começou errado e terminou certo. Aí fica difícil de marcar...

  • Pessoal, não há problema com o enunciado. 

    A banca apenas trocou a ordem procedimental. Primeiro verifica, depois instaura; o erro é que diz para instaurar e depois verificar.

    Simples assim.

  • Galera, não fiquem incorporando o Celso de Mello ou o Gilmar Mendes. Questão simples e objetiva e segue o baile !!!

  • Denuncia anônima não da margem a inquérito polícial, mas somente a investigações preliminares para apurar a materialidade.

  • A denúncia por si só NÃO BASTA para instaurar um inquerito. Ou seja, para que seja instaurado um inquérito, a autoridade deverá antes checar a veracidade da notícia.

  • GABARITO ERRADO

     

    Trata-se de entendimento jurisprudencial tanto do STF quanto do STJ de que nos casos de denúncia anônima (denúncia apócrifa), a autoridade policial deve proceder a investigações preliminares no sentido de atestar a veracidade das informações antes de tomar um novo inquérito policial.

     

    Dessa feita, por sí só não há possibilidade de instauração de inquérito policial com base unicamente de denúncia anônima.

  • Deve-se determinar primeiro que seja verificada a procedência da denúncia e, caso realmente se tenha notícia do crime, instaurar o IP.

  • STF, HC 95244/PE: entendimento da Corte no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.

  • denuncia anônima somente da cabimento a investigações preliminares...

  • por se só...matou a questão

    denúncia anônima.......não tem valor jurídico, mas tem valor investigativo, o que não é cabível é a abertura do I.P com base exclusivamente em denúncia autônoma.........pacificado

  • E Se for para instauração de Processo Administrativo ? R= SIM.

    Cuidado !

     

    GAB: ERRADO 

  • Com relação a denúncia anônima

     

    STJ (HC 104.005/RJ)

     

    >>>> “embora as informações não sejam idôneas a ponto de deflagrar ação penal por si só, caso sejam corroboradas por outros elementos de provas, dão legitimidade ao início da investigação”

     

    >>>> primeiro serão feitas as diligências investigativas posteriores e depois a instauração do inquérito policial (ou adoção de alguma medida cautelar).

     

    STF (HC 95244/PE)

     

    >>>>  entendimento da Corte no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.

     

    GAB.: ERRADO

  •        Art. 5º, § 3º CPP -  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    (CESPE/18 – ADV.) (FAPEMS/17 – DEPOL MS)

  • A questão inverteu a ordem.

    Ordem certa:

    1.  autoridade policial deverá verificar se a notícia é materialmente verdadeira.

    2. dai o delegado  verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • Gab: Errado

    Recomende-se, pois, que a autoridade policial, antes de proceder à instauração formal do inquérito policial, realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima.

  • questão que não diferencia candidato algum.

  • VPI (verificação da procedência das informações) sempre antes!

  • GAB ERRADO

    Delatio criminis inqualificada ou apócrifa não pode por si só ser motivo para instauração de IP, primeiro deve se verificar procedência das informações alegadas na denuncia anônima, materialidade e indícios de autoria, para só após instaurar IP.

  • A denuncia inqualificada ou anonima não dá ensejo a imediata instauração do inquérito policial, uma vez que a constituição veda o anonimato (pois, obstaculiza posterior responsabilidade civil e penal de quem só quer fazer uma denunciação caluniosa por ex). Porém, tendo em conta os interesses de proteção aos bens juridicos e, nessa esteira, de combate à criminalidade, o delegado, deve proceder investigações informações, pelo que, caso encontre evidencias concretas de que há uma possibilidade real de crime, daí sim, instaurar um inquerito policial.

  • As notícias anônimas ("denúncias apócrifas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

  • Diante de denúncia anônima primeiro deve ser verificada a procedência da denúncia para depois instaurar o IP.
  • Delatio Criminis inqualificada.

  • APENAS impõe início das investigações acerca da veracidade dos fatos.

  • STF e STJ:

    Denúncia anônima ou notitia criminis inqualificada não obriga a instauração de IP. 

    O delta deve fazer a VPI (verificação de procedência da informação), e constatando o mínimo de lastro probatório, poderá instaurar o IP (art. 5°, parágrafo 3° do CPPB. 

  • A denúncia anônima de fatos graves, por si só, impõe a imediata instauração de inquérito policial, no âmbito do qual a autoridade policial deverá verificar se a notícia é materialmente verdadeira. ERRADO

     

    - Antes de proceder à abertura de inquérito policial, a autoridade policial deverá verificar a veracidade da denúncia, colhendo elementos mínimos para dar azo ao processo de investigação consubstanciado no inquérito.

     

    Informativo nº 819 do STF – Direito Processual Penal – Investigação Criminal – Denúncia Anônima

    - As notícias anônimas (ou denúncias anônimas) NÃO AUTORIZAM, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

     

    Procedimento a ser adotado pela AUTORIDADE POLICIAL em caso de denúncia anônima:

       - realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da denúncia;

       - sendo confirmado que a denúncia anônima possui aparência mínima de procedência, instaura-se o inquérito policial;

       - instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação telefônica se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

     

     

    Fonte: Dizer o Direito - STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

  • É só decorar:

    Denúncia Anônima= VPI (Verificar a Procedência da Informação).

  • Antes do inquérito, nos casos de denúncia anônima, a autoridade policial deve verificar a procedência da informação, o famoso: VPI.

  • é passível de investigação.


    PM_ALAGOAS_2018

  • errada, a denúncia anônima por si só não tem força para que se instaure o inquérito polícial, mas a autoridade polícial deve fazer diligência para apurar a veracidade da denúncia.

  • denúncia anônima em regra não poderá instauração de um I.P, dependendo a autoridade da realização de diligências.

  • "Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas. Recomenda-se, pois, que a autoridade policial, de proceder à instauração formal do inquérito policial, realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima. Afigura-se impossível a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima, haja vista a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal."  

    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 129).

  • A denúncia anônima de fatos graves, por si só, impõe a imediata instauração de inquérito policial, no âmbito do qual a autoridade policial deverá verificar se a notícia é materialmente verdadeira.

  • Em 20/08/2018, às 23:51:43, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 24/07/2018, às 00:08:07, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 16/07/2018, às 15:42:56, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 09/07/2018, às 23:42:55, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 02/07/2018, às 23:18:42, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 25/06/2018, às 23:32:35, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 01/06/2018, às 15:03:21, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 31/05/2018, às 00:26:50, você respondeu a opção E.Certa!

  • A denúncia anônima pode ser utilizada para instauração de inquérito policial, DESDE QUE haja diligências preliminares de apuração dos fatos.

  • Errado! Em caso de Denuncia Apócrifa (anônima) o delegado tem que apurar a procedência, por meio da Verificação de procedência da informação (VPI) e, então, instaurar ou não o IPL.


    IPL = Inquérito Policial, assim denominado pelas autoridades policiais comumente.

  • Errado!

    A denúncia anônima por si só não tem força para que se instaure o inquérito polícial, mas a autoridade polícial deve fazer diligência para apurar a veracidade da denúncia.

     

  • Gabarito: "Errado"

     

    "Destacou-se, de início, entendimento da Corte no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito." (Info 580) [STF - HC 95244/PE - Rel.: Min. Dias Toffoli - D.J.: 23.3.2010] .

     

  • A denuncia anônima por si não é o suficiente para a instauração do IP.

  • VALE LEMBRAR QUE O STJ aprovou a nova Súmula 611 que tem o seguinte teor:

    “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.”

  • Impõe de IMEDIATA a instauração de IP. foi o que deixou a questão errada.

     

    Gab. E

  • Alguém mais leu "IMPEDE" no lugar de IMPÕE??

    Tem vez que meu maior concorrente sou eu mesmo!!

  •  II - É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça que "a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. (AgRg no AREsp 729.277/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26/8/2016).

  • Eu nem conhecia o julgado que a colega postou abaixo, mas pensei assim: Existem fatos graves (Como o Estupro) que são de ação penal condicionada a representação... e o Delegado só pode instaurar IP após ofertada a Representação, então mesmo sendo grave, não basta uma mera denúncia anônima pra que o Delegado IMEDIATAMENTE instaure IP.

  • A denúncia anônima de fatos graves, por si só, impõe a imediata instauração de inquérito policial

    O erro é "por si só", pois a CF trata no art 5, IV, a garantia contra o anonimato. 

  • Gabarito errado. A denúncia anômina por sí só, não é cabível, mas verifica-se a possiilidade que a autoridade policial faça diligências para averiguar melhor o suposto crime e caso encontre algum elemento que jusifique, poderá instaurar o Ip.

  • Delação Anônima - Investigação Penal - Ministério Público - Autonomia Investigatória (Transcrições) HC 100042-MC/RO* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO " As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.). 
    - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas. 

  • A denúncia anônima de fatos graves, por si só, impõe a imediata instauração de inquérito policial, no âmbito do qual a autoridade policial deverá verificar se a notícia é materialmente verdadeira. ERRADO!

    1º vem a delatio criminis inqualificada;

    2º a autoridade policial determinará a verificação de procedência da informação ( VPI);

    3º caso tenha notícia do crime, então é instaurado o IP.

  • FALOU EM DENUCIA ANONIMA,JA TENHA EM MENTE QUE,ELA POR SI SO É INSUFICIENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO IP.

  • O inquérito policial não pode ser instaurado de imediato quando a autoridade policial recebe notícia anônima da prática de um crime, desacompanhada de qualquer elemento de prova. Segundo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na análise do Inquérito 1.957/PR, a autoridade deverá realizar diligências preliminares ao receber a notícia apócrifa e, apenas se confirmar a possibilidade de o crime realmente ter ocorrido, é que poderá baixar a portaria dando início formal à investigação. A propósito: “Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa ‘denúncia’ são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. 2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais civis diligenciaram no sentido de apurar a eventual existência de irregularidades cartorárias que pudessem conferir indícios de verossimilhança aos fatos. Portanto, o procedimento tomado pelos policiais está em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 3. Ordem denegada” (STF — HC 98.345/RJ — 1ª Turma — Rel. Min. Dias Toffoli — DJe -173 — p. 308).

  • Gabarito: C e E?


    Vamos à questão:

    A denúncia anônima de fatos graves, por si só, impõe a imediata instauração de inquérito policial (E), no âmbito do qual a autoridade policial deverá verificar se a notícia é materialmente verdadeira (C).

  • A verificação vem antes do IP, só isso.

  • Gabarito ERRADO.

    A DENUNCIA ANONIMA POR SI SÓ, NÃO PODERÁ ABRIR INQUÉRITO INVESTIGATIVO, MAS SIM ANALISAR A VERACIDADE DOS FATOS.

  • A Verificação da Procedência da Informação - VPI vem antes do Inquerito Policial, que só será instaurado (no caso de denuncia anonima), caso o delegado verifique que a informação tem conteúdo verídico.

  • Essa questão também foi cobrada no concurso da PRF realizado pelo CESPE.

  • A denúncia anônima é apta à deflagração da persecução penal quando seguida de diligências para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração de inquérito policial.

    Deveras, a denúncia anônima constituiu apenas o “ponto de partida” para o início das investigações antes da instauração do inquérito policial. (HC 120234 AgR, Primeira Turma, PUBLIC 26-03-2014)

    Gab: E

  • Esse é um caso de notitias criminis

    NOTITIAS CRIMINIS PODE SER:


    MEDIATA - O POLICIAL RECEBER A INFORMAÇÃO DE UM CRIME DE FORMA ESCRITA


    IMEDIATA- O POLICIAL TEM A INFORMAÇÃO NA SUA ATIVIDADE ROTINEIRA


    INQUALIFICADA- A NOTÍCIA ANÔNIMA QUE POR SI SÓ NÃO PODE SER APTA PARA ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL


    POSTULARIA - A VÍTIMA PEDE A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO


    COERCITIVA- O CRIMINOSO TÁ PRESO E COMEÇA O INQUÉRITO POLICIAL

  • Errado

    Há tempos comentamos decisões neste sentido. E para o STJ a orientação fundamenta-se no raciocínio segundo o qual não se pode movimentar a polícia e o Judiciário tendo como base apenas uma notícia feita às ocultas, mesmo porque a própria Lei Maior veda o anonimato, salvo se estiver de outras provas.

  • A ordem está invertida. Primeiro se verifica a vericidade dos fatos !
  • Errado

     Para o STJ a orientação fundamenta-se no raciocínio segundo o qual não se pode movimentar a polícia e o Judiciário tendo como base apenas uma notícia feita às ocultas, mesmo porque a própria Lei Maior veda o anonimato. Mas, o entendimento segundo o qual não pode dar início a investigação e/ou processo exclusivamente em denúncia anônima não quer significar que não se possa colher outras provas com base na denúncia apócrifa.

  • Errado

     Para o STJ a orientação fundamenta-se no raciocínio segundo o qual não se pode movimentar a polícia e o Judiciário tendo como base apenas uma notícia feita às ocultas, mesmo porque a própria Lei Maior veda o anonimato. Mas, o entendimento segundo o qual não pode dar início a investigação e/ou processo exclusivamente em denúncia anônima não quer significar que não se possa colher outras provas com base na denúncia apócrifa.

  • "A denúncia anônima de fatos graves, por si só, impõe a imediata instauração de inquérito policial, no âmbito do qual a autoridade policial deverá verificar se a notícia é materialmente verdadeira."

    A questão fala que, apenas no IP (depois de iniciado o IP) será verificada a autenticidade da denúncia.

  • A denúncia anônima é um importante instrumento para que o Estado tome conhecimento da prática de delitos. No entanto, ela também gera problemas, pois em muitos casos o individuo pode se valer da denúncia anônima tão somente para prejudicar outras pessoas. De modo a conciliar o interesse do Estado em obter as informações e a vedação do anonimato constante da Constituição Federal, a doutrina e os Tribunais Superiores entendem que antes de ser instaurado o inquérito, o Delegado deve verificar a procedência das informações. Precedente:

    STF: " (...) Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, indicar investigações". (HC 95.244/PE)

  • ERRADO

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. 

  • Trote x inquérito : ja penso ?

  • Errado

    Tanto para STJ e quanto para STF a denuncia anonima por si só não tem o condão para abertura do inquérito.

  • Errada.

     

    Obs.:

     

    A regra é esta:

    > Houve uma denúncia anônima?

    > Sim, então primeiro investiga e depois, caso se proceda a denúncia, o inquérito policial deverá ser aberto.

    > Ou seja, não se deve abrir um inquérito policial baseado simplesmente em uma denúncia anônima.

     

     

    Não vou desistir, pq Ele não desistiu de mim!

     

  • Noticia criminis inqualificada

    Vulgarmente conhecida como denúncia anônima, mas também recebe o nome de delação apócrifa. Quando recebida a denúncia anônima, deve a autoridade realizar diligências para apurar sua veracidade, e só então instaurar o inquérito.

  • complementando os demais comentários, para o STJ a delação apócrifa/denúncia anônima é uma forma de notitia criminis DIRETA

  • Denúncia Anônima não é pressuposto para a instauração do IP.

    Viu denúncia anônima, arregala os olhos!

  • Polícia tem que apurar os fatos e ver se a denúncia é verídica.

    Assim até como a confissão que não caracteriza a condenação.

  • A denúncia anônima por si só, não impõe instauração de inquérito policial, devendo ser verificada a materialidade da denuncia, se é verdadeira ou não.

  • Isto já está pacifico tanto no STF quanto no STJ que denúncia anônima por si só não tem força para que se instaure o inquérito polícial, mas a autoridade polícial deve fazer diligência para apurar a veracidade da denúncia.

  • As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

    Assim, o procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de "denúncia anônima" são: realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da "denúncia"; sendo confirmado que a mesma tem aparência mínima de procedência, instaura-se o inquérito policial. Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se tornar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 29.03.2016 (Informativo 819).

  • Gab Errada

     

    Delacio criminis inqualificada: A denúncia nônima não pode por si só ser base para a instauração do inquérito. 

  • O correto seria:

    A denúncia anônima de fatos graves, por si só, NÃO impõe a imediata instauração de inquérito policial.

    GAB: E

  • Errado.

    Segundo o STF, deve haver uma verificação prévia ao regular procedimento de instauração do inquérito policial, salvo corpo de delito. 

    Obs.:• A notícia de crime pode ser:

    – direta, quando a polícia usa de seus próprios meios para tomar conhecimento do fato.

    – indireta, por meio da vítima, de requisição de juiz ou do Ministério Público, ou pela população (delatio criminis).

    – coercitiva, que obriga a imediata instalação do inquérito. Ex.: notícia junta a prisão em flagrante.

    – anônima ou apócrifa, que pode servir de marco inicial de uma investigação preliminar.

    • Se a notícia se configurar no próprio corpo de delito, dispensaria a obrigatoriedade de verificação prévia, haja vista que materialidade é comprovação de existência de infração.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy Solano

  • A denúncia anônima por si só não tem força para que instaure o INQUÉRITO POLICIAL (Se fosse só isso iria virar bagunça),mas a autoridade policial deve fazer sua parte e ver a veracidade dos fatos.

    Consagre ao Senhor tudo o que você faz, e os seus planos serão bem-sucedidos.

    Provérbios 16:3

  • Errado

    (Supremo Tribunal Federal (STF) admite a instauração de inquérito policial e a posterior persecução penal fundados em delação anônima, desde que a autoridade policial confirme, em apuração sumária e preliminar, a verossimilhança do crime - HC 106.664).

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • Só instaura inquérito depois que se verifica a procedência da denúncia.

  • Denúncia anônima / Delação Apócrifa

    O STF e o STJ não admitem a instauração de inquérito diretamente com base em uma delação apócrifa. Exige-se a adoção de procedimentos prévios e informais de averiguação a fim de apurar se as informações são ou não verdadeiras.

    EXCEÇÃO: SE FOR RECEBIDO DE DOCUMENTO APÓCRIFO (SEM ASSINATURA) QUE CONSTITUA O PRÓPRIO CORPO DO DELITO. (VESTÍGIOS DA INFRAÇÃO PENAL).

    EX: DELEGADO RECEBE UMA CARTA CONTENDO INJÚRIA RACIAL: A CARTA É A PROVA DO CRIME

  • Pegou a galera do meio por fim.... rs

  • Falso.

     

    A princípio, como a Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso IV, veda o anonimato, não seria possível admitir a instauração de um inquérito policial com base tão somente em uma delatio criminis anônima ou delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada (a popular "denúncia anônima"), até porque uma instauração de inquérito policial com base em algo inexistente pode ensejar o crime de denunciação caluniosa e se o agente é anônimo não há como processá-lo por esse crime.

     

    O STF já decidiu que a "denúncia anônima", por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • Gab Errada

    Delegado de polícia não pode instaurar inquérito com base somente em denúncia anônima, e sim adotas diligências necessárias para elucidação.

  • A denúncia anônima (delação apócrifa) não pode servir de fundamento, diretamente, para a abertura de inquérito policial. A autoridade policial, ao receber a denúncia anônima, deverá realizar diligências preliminares para confirmar a informação e depois abrir o inquérito policial, salvo de a denúncia anônima constituir o próprio corpo de delito. 

  • Gabarito: Errado

     

    "Tanto o STF quanto o STJ possuem o mesmo entendimento. A instauração do inquérito policial baseada tão somente em denúncia anônima não é possível, mas é possível que a autoridade policial faça diligências e, a partir delas, caso encontre algum elemento que justifique, poderá instaurar o inquérito policial."

  • Gabarito: ERRADO.

    Questão semelhante: - Cespe - 2018 - Analista MPU

    Denúncia anônima sobre fato grave de necessária repressão imediata é suficiente para embasar, por si só, a instauração de inquérito policial para rápida formulação de pedido de quebra de sigilo e de interceptação telefônica. ERRADO.

  • Não é imediata instauração de inquérito.

  • Errado.

    Em um de seus julgados, o Supremo afirma que “As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos.”

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça.

  • Na verdade, denúncia anônima, “por si só”, não é suficiente para embasar a instauração de inquérito policial. Antes, a autoridade policial deve verificar a procedência das informações, como diz o artigo 5º, parágrafo 3º do CPP. 

    Art, 5º, § 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    Gabarito: ERRADO.

  • Gab Errado

    Não É Possível Abrir O IP Baseado Exclusivamente Na Denúncia Anônima!

  • fiquei um pouco confuso na questões, pois estaria errado so até essa parte(A denúncia anônima de fatos graves, por si só, impõe a imediata instauração de inquérito policial), sendo justificado como certa nessa parte (no âmbito do qual a autoridade policial deverá verificar se a notícia é materialmente verdadeira.)

  • Samuel Teixeira

    A questão só está certa caso seja uma tautologia (ambas as proposições for verdadeiras)

  • Gab Errada

    Notícia Criminis: Quando a autoridade toma conhecimento de um fato criminoso, independente do meio. 

    Cognição imediata: Em razão de suas atividades rotineiras. 

    Cognição mediata: Por meio de expediente formal.

    Cognição coercitiva: Razão de APFD

    Delatio criminis: É formas de notícia criminis. 

    Simples: Qualquer pessoa do povo

    Postulatória: Feita pelo ofendido

    Inqualificada: Denúncia anônima. 

    OBS: Denúncia anônima não pode por si só, ensejar a instauração do inquérito, devendo a autoridade providenciar diligências para elucidar os fatos. 

  • ERRADO

    A denúncia anônima não é, por si só, meio idôneo de justificar a instauração do inquérito policial. Entretanto, vale lembrar que a denúncia anônima pode sim justificar apurações preliminares pela autoridade policial, a qual pode resultar em posterior instauração do inquérito, com melhor fundamentação.

  • Denúncia anônima não é suficiente para abertura de IP. Pode ela ser base para uma investigação e, a partir dessa, poderá ser aberto o inquérito, se presentes provas de materialidade e indícios suficientes de autoria.

  • Quando eu li a palavra IMEDIATA, já fui logo marcando como errada.

    Instauração de IP através de denuncia anônima necessita de previas diligências pela autoridade policial para verificar a veracidade da mesma.

  • Denúncia Anônimo NUNCAAAAA impõe a imediata instauração de inquérito policial .

  • A denúncia anônima por si só não tem força para que se instaure o inquérito polícial, mas a autoridade polícial deve AVERIGUAR OS FATOS, fazer diligência para apurar a veracidade da denúncia.

  • Dica:

    .

    NÃO HÁ NADA anônimo QUE OBRIGUE ações protocolares ou decisivas imediatas !!!

    .

    Não só no CP... ou CPP... em qualquer lugar.

    Até na Física, a classificação do movimento necessita de analisar o observador.

  • D. A NÃO SERVE PARA ABERTURA DE IP SENDO NECESSÁRIAS AS DILIGENCIAS PARA AVERIGUAÇÃO DOS FATOS, CASO VERDADEIROS, AI SIM, O IP SERÁ ABERTO.

  • A autoridade policial não instaura IP motivado tão somente por denuncia anônima. para a instauração do inquérito é necessário primeiramente verificar a procedência de tais informações.

    Gabarito: Errado

  • por mais que a denuncia anonima seja de fatos graves,isso nao garante a instauração imediata do IP. Peguinha da banca.

  • O que deixou a questão errada é o termo "  imediata instauração de inquérito policial"

    Pois, a autoridade competente (seja qual for), para validamente iniciar uma formal investigação (como garantia do próprio investigado), precisa angariar dados mínimos acerca da procedência da notícia trazida ao seu conhecimento. Dentro dessas premissas, nenhum empeço existe para que se dê validade a denúncias anônimas. Desse modo, a partir da denúncia anônima é possível o início de investigações preliminares para, se houver evolução e comprovação desses, permitir a formalização de uma investigação. Porém quaisquer procedimentos mais invasivos na intimidade dos investigados (com a devida ponderação) somente poderão existir se, em investigação formal, estiverem presentes os requisitos para tanto.

    [...] Muito embora não prevista, expressamente, no Código de Processo Penal, a modalidade da denúncia anônima, denominada de delatio criminis inqualificada, tem respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, como instrumento noticiador de comportamentos ilícitos e que, aliado a outros elementos reveladores dos fatos criminosos, enseja, de modo idôneo e em conformidade com devido processo legal, o início da persecutio criminis. Precedentes. […] (RHC n. 78.177-RO, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 17.8.2017, publicado no DJ em 28.8.2017).

  • Gab. Errado.

    1° autoridade policial toma conhecimento; através de denúncia anônima;

    2° autoridade policial faz averiguação dos fatos;

    3° se for verdadeiramente, instaura inquérito policial.

    Se tiver erro, avisa-me.

  • A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos. 

  • Aqui da pra estudar raciocínio lógico e direito processual ao mesmo tempo.

    Vamos lá:

    "A denúncia anônima de fatos graves, por si só, impõe a imediata instauração de inquérito policial" (F), "no âmbito do qual a autoridade policial deverá verificar se a notícia é materialmente verdadeira". (V)

    Conectivo ^ e ==> F ^ V= F

  • denúncia anônima ~~~> investigações preliminares ~~> inquérito policial

  • Gabarito da questão: Errado

    Com base no dispositivo constitucional (art. 5º, IV - vedação do anonimato), a denúncia anônima ou delação apócrifa, por si só, não autoriza que a autoridade policial instaure inquérito policial, no entanto, a autoridade policial poderá realizar diligências no sentido de confirmar a veracidade dos fatos.

    Nesse sentido as jurisprudências dos tribunais STJ e STF assentam o entendimento de que notícia crime feita exclusivamente por denúncia anônima, por si só, não poderá sustentar a instauração de inquérito policial, podendo inclusive ensejar o trancamento do inquérito na fase pré-processual ou a nulidade da ação na fase processual.

  • ERRADO

    A denúncia anonima por si só não pode basear a investigação.

    A autoridade policial tendo conhecimento de um fato através de uma denúncia anonima, tem o dever de investigar os fatos. Sendo o fato verdadeiro instaura o IP.

  • REGRA - Denúncia anônima não pode por si só, ensejar a instauração do inquérito, devendo a autoridade providenciar diligências para elucidar os fatos. 

    EXCEÇÃO

    O STF já decidiu que a "denúncia anônima", por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, MAS que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito .

    Anotem !!!

  • ERRADA

    De forma bem objetiva, a questão está errada quando afirma que no âmbito do inquérito a autoridade policial verificará se a notícia é materialmente verdadeira. Entretanto, as diligências para apurar a veracidade das informações é feita ANTES da instauração do Inquérito Policial.

  • É o contrário, primeiro far-se-á as diligências, depois a instauração do inquérito.

  • “As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de  investigação  preliminar,  o  emprego  de  métodos  invasivos  de  investigação,  como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

     

     

    Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

     

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

     

    2)  Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui credibilidade (aparência mínima de procedência), instaura-se inquérito policial;

     

    3)  Instaurado  o  inquérito,  a  autoridade  policial  deverá  buscar  outros  meios  de  prova  que  não  a  interceptação  telefônica  (como  visto,  esta  é  a ultima  ratio).  Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para  provar  o  crime,  poderá  ser  requerida  a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

     

     

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).”

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO.

     

  • Notitia criminis imediata/direta/espontânea -> é algo natural, decorrente de rondas policiais, atividade rotineira.

    Notitia criminis mediata/provocada/indireta/formal -> é também conhecida como DELATIO CRIMINIS, através do MP, Juiz ou requerimento do ofendido ou de seu RL, ou até mesmo imprensa.

    Notitia criminis inqualificada -> resulta de denúncia anônima, relacionar à palavra frágil, inqualificada.

    Notitia criminis coercitiva -> decorrente de prisão em flagrante

    Atenção: O STF já decidiu que a "denúncia anônima", por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial, entretanto a partir dela, poderá a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, se pertinente, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito .

    obs: qq equívoco, favor mandar por msg. ;*

  • A denúncia anônima por si só não é suficiente pra embasar o IP.

    Pra deixar a questão correta basta trocar a ordem. É só colocar que:

    1 - SE FAZ DENÚNCIA ANÔNIMA

    2 - POLÍCIA FAZ UMA INVESTIGAÇÃO

    3 - SE COMPROVADO PROVAS.... INSTAURA-SE O INQUÉRITO POLICIAL

  • Notitia criminis inqualificada -> quando a autoridade policia toma conhecimento dos fatos por meio da vulgarmente conhecida denúncia anônima ou então delação apócrifa.

    O entendimento majoritário é no sentido de que denúncias anônimas não podem justificar a imediata instauração de inquérito policial, mas devem sim ensejar diligências informais para confirmação da veracidade das informações.

    A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos. (CESPE)

    O inquérito policial pode ser instaurado com base em denúncia anônima, desde que comprovada por elementos informativos prévios que denotem a verossimilhança da comunicação. (CESPE)

  • FALAR QUE NEM AQUI NA BAHIA ESSE POR SI SÓ

    TÁ BARRIIIIIL... QUESTAO ERRADA!

  • ANTES DE INSTAURAR UM IP POR TER RECEBIDO UMA DENÚNCIA ANÔNIMA DEVE HAVER UMA VPI (VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES)

  • GABARITO ERRADO.

     denúncia anônima de fatos graves, por si só, impõe a imediata instauração de inquérito policial, no âmbito do qual a autoridade policial deverá verificar se a notícia é materialmente verdadeira. - É preciso que seja verificada a procedência da notícia antes de instaurar o inquérito.

  • Que "onda" de questão!

  • Complementando:

    Muitos comentários repetidos falando a mesma coisa. Enfim, prestem atenção também no verbo deverá na questão, outro ponto que a torna errada.

    Colando o mesmo texto dos colegas rs:

    o STF já decidiu que a "denúncia anônima", por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia (e não deveria) a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito (Informativo n° 580).

  • ERRADO

    Rumo à Federal

    '' sonhar, estudar e pertencer ''

  • A instauração do inquérito policial baseada tão somente em

    denúncia anônima não é possível,

  • Questão: A denúncia anônima de fatos graves, por si só, impõe a imediata instauração de inquérito policial, no âmbito do qual a autoridade policial deverá verificar se a notícia é materialmente verdadeira.

    Erro: "POR SI SÓ". Não, meus amigos, a denúncia anônima/delação apócrifa precisa ser apreciada pelo delegado para que este possa saber se realmente, em palavras leigas, faz sentido abrir uma investigação. Ou seja, possa ser que essa denúncia seja um trote.

    Observação Importante: STJ - Informativo 0488: Ministro Carlos Velloso entendeu que o inquérito policial não pode ser instaurado com base exclusiva em denúncia anônima, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito.

  • Acerca do tema, o STF já se pronunciou que, as denúncias anônimas, por si sós, NÃO autorizam métodos invasivos de investigação. Procedimento a ser adotado: 1. Investigações preliminares. 2. Instauração do inquérito policial. 3. Busca por outros meios de prova diversos da interceptação telefônica (Informativo 819, STF).

  • Parei de ler no "por si só"

  • Por si só...e só colocar errado e pronto..Rumo a PF e PC
  • "Por si só" ta errado.

  • Errada

    O STF já decidiu que a Denúncia anonima por si só não servia para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.

  • A denúncia anônima de fatos graves, por si só, NÃO impõe a imediata instauração de inquérito policial...

  • nessa o papai mike não cai mais

  • Denúncia anônima > Investigação preliminar > Inquérito

    Da denúncia anônima cabe investigação preliminar para apurar e dessa investigação preliminar cabe o inquérito.

    Não é possível inquérito baseado apenas em Denúncia Anônima “por si só” (EXPRESSÃO BASTANTE USADA EM QUESTÕES CESPE)

    Questão errada.

  • Denúncia anônima -> Investigação Preliminar -> Inquérito Policial.

    Denúncia anônima justifica APURAÇÃO PRELIMINAR, com base nessa apuração preliminar pode instaurar inquérito. A denúncia anônima por si só não é suficiente para instaurar inquérito.

  • A notitia criminis apócrifa ou inqualificada (espéie de delatio criminis) enseja VPI - Verificação de Procedência de Informações traduzida em diligências súmárias acerca dos fatos narrados de acordo com jurisprudência dos Tribunais Superiores.

  • imediata nunca !! falou de notícia anônima lembre-se de que se faz necessário averiguar se a denúncia tem fundamento.

  • Sabemos que não pode de imediato instaurar com notícia de fato grave, mas mesmo após a verificação da veracidade o policial poderá não instaurar inquérito? Ta estranho isso
  • de imediato nunca quando se trata de anonimato deve enseja VPI - Verificação de Procedência de Informações traduzida em diligências súmárias acerca dos fatos narrados de acordo com jurisprudência dos Tribunais Superiores.

  • E

    ''Denúncia anônima justifica APURAÇÃO PRELIMINAR, com base nessa apuração preliminar pode instaurar inquérito. A denúncia anônima por si só não é suficiente para instaurar inquérito.''

  • Juro que li impede no lugar de impõe, está na hora de uma pausa!! Rsrs

  • ERREI POR NÃO LER O "POR SI SÓ".

  • O erro da questão está no trecho "... por si só, impõe a imediata instauração de inquérito policial..."

    DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO PODE ENSEJAR A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIA

  • ERRADO

    para que seja instaurado o inquérito policial baseando-se em denúncia anônima, é preciso que os fatos narrados sejam apurados e comprovados quanto a sua veracidade.

  • Assertiva E

    A denúncia anônima de fatos graves, por si só, impõe a imediata instauração de inquérito policial, no âmbito do qual a autoridade policial deverá verificar se a notícia é materialmente verdadeira.

  • Para que ocorre uma abertura de IP via denúncia anônima, a polícia judiciária vai precisar validar por meio de uma verificação prévia das informações (VPI). Mas, apenas a denúncia anônima não vai resultar em um IP.

  • Gab E

    Apenas complementando os colegas...

    INSTAURAÇÃO

    1} Para a instauração de inquérito policial, bastam indícios suficientes da existência do crime, sendo dispensável, nesse primeiro momento, prova da materialidade do delito ou de sua autoria.

    Portanto,

    - Se indícios suficientes da existência de um crime --> Instaura o IP

    - Caso não haja indícios suficientes --> Espera

    ______________

    Bons Estudos.

  • Denúncia anônima por si só não impõe instauração de inquérito policial, é necessário indícios suficientes da existência do crime.

  • Quem mais aí leu "A denúncia anônima de fatos graves, por si só, não impõe a imediata..."?

    É só meu cérebro que de tanto resolver assertivas já sai lendo e criando assertivas novas sozinho?

  • Assim disse o STF:

    " A notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração do I.P, prestando-se a, apenas, embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações ".

    E o STJ:

    A notitia criminis apócrifa, por si só, não supre a necessidade de verificação pelos órgãos públicos da mínima da plausibilidade da imputação para a deflagração ou determinação de instauração de inquérito policial. Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a nulidade na Ação penal  n.  0098586-10.2009.8.26.0050 (050.09.098586-9), desde a decisão que determinou a instauração do inquérito policial com base exclusivamente em denúncia anônima e sem a realização de nenhuma investigação prévia” (STJ – Quinta Turma – RHC n. 64.504/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – j. em 21.08.2018 – DJe de 31.08.2018)

    Gab. E

  • Gab: Errado

    O IP não é instaurado de primeira não, tem que comprovar algum fato ou vestígio para que se possa de fato instaurar o IP.

  • Primeiro verifica a veracidade

    Depois instaura.

  • O IP não vai iniciar imediatamente após a denúncia anônima, vai precisar que ocorra as diligências.

  • É necessária prévia informação antes de instaurar o IP.

  • Pra quê gabarito de vídeo numa questão dessas (e semelhantes). 1 linha basta.

  • Denúncia sem indícios não dá em nada, para resumir em poucas palavras. Prq vocês imaginem que um monte de pessoas comecem a fazer denúncias com o único intuito de prejudicar os inimigos... Eai pra cada denúncia for aberta uma investigação... Não tem como né.

  • Acabei de responder uma igualzinha pra delegado PF. Q941910

  • A denúncia anônima de fatos graves, por si só, impõe a imediata instauração de inquérito policial, no âmbito do qual a autoridade policial deverá verificar se a notícia é materialmente verdadeira.

  • ´parei de ler no "por si só"

  • DENÚNCIA ANÔNIMA

    1°: verificar se a notícia é materialmente verdadeira

    2°: instaurar o inquérito policial

  • DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO É O SUFICIENTE PARA A AUTORIDADE POLICIAL INSTAURAR IP, GRAVEM ISSO !!!

  • Questão ERRADA.

    Acertei, mas o texto me deixou um pouco CONFUSO!

  • "A denúncia anônima de fatos graves, por si só, impõe a imediata instauração de inquérito policial" Nem terminei de ler..

  • ERRADA

    SENDO BEM DIRETA, SEGUE QUESTÃO QUE RESPONDE A ASSERTIVA:

    CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo

    Se indícios da prática de ilícito penal por determinada pessoa constarem de escritos anônimos, a peça apócrifa, por si só, em regra, não será suficiente para a instauração de procedimento investigatório, haja vista a vedação ao anonimato prevista na CF. (CERTA)

  • Questão errada

    "Por si só, impõe a imediata instauração" essa parte já mata a questão, pois é preciso verificar a procedência da denúncia anônima.

  • ART. 5, § 3º DO CPP - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    AS DENÚNCIAS ANÔNIMAS SERÃO APURADAS POR MEIO DAS VPI'S - VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES -, QUE NADA MAIS É DO QUE UM FILTRO CONTRA IMPUTAÇÕES INFUNDADAS.

  • Informativo 819 STF

  • PRIMEIRO  verificar se a notícia é materialmente verdadeira

  • Primeiro verifica, depois instaura...

  • É AO CONTRARIO, PRIMEIRO VOCE ANALISA OU VERIFICA DEPOIS INSTAURA..

  • Inverteu

  • VERIFICA ANTES E INSTAURA DEPOIS . GAB ERRADO.

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ID
2679604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao inquérito policial, à ação penal, às regras de fixação de competência e às disposições processuais penais relacionadas aos meios de prova, julgue o item a seguir.


No caso de crime de ação penal privada, a instauração de inquérito policial por força de requerimento formulado pelo ofendido no prazo legal não interromperá o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Certo

     

     

    A decadência tem natureza peremptória, ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. O pedido de instauração de inquérito policial ou mesmo a popular “queixa” apresentada na polícia não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial. A cessação da decadência ocorre somente com a interposição (leia-se: protocolo) da queixa-crime, dentro do prazo legal, em Juízo (mesmo que incompetente – cf. Norberto AVENA, p. 177 e STJ, RHC 25.611/RJ, Rel. Jorge Mussi, DJe 25.08.2011).

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Outra Questão para fixar:

     

    Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: SEGEP-MA Prova: Procurador do Estado

     

    Em tema de ação penal privada, correto afirmar que:

    b) o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa. (Certo)

     

    Comentário: O prazo de 6 meses para o oferecimento da queixa-crime, no caso das ações de natureza privada, é decadencial, não operando contra ele causas de interrupção ou suspensão como na prescrição. O prazo decadencial em questão só se extingue com a interposição da ação em questão, sendo irrelevantes à titulo de prazo a notitia criminis.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • A decadência tem natureza peremptória, ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. O pedido de instauração de inquérito policial ou mesmo a popular “queixa” apresentada na polícia não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial. A cessação da decadência ocorre somente com a interposição (leia-se: protocolo) da queixa-crime, dentro do prazo legal, em Juízo (mesmo que incompetente – cf. Norberto AVENA, p. 177 e STJ, RHC 25.611/RJ, Rel. Jorge Mussi, DJe 25.08.2011)

  • Conforme dispõe o art. 38 do CPP, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.  

    Conforme explicado pelos colegas, trata-se de prazo decadencial, o qual tem natureza peremptória, ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. A título de complementação, vale lembrar que o art. 38, que trata da decadência, é instituto de natureza penal, que apesar disso, está inserido num diploma processual penal, daí porque falar que o art. 38 CPP possui caráter híbrido (contempla norma processual e penal ao mesmo tempo). Nada obstante, deverá prevalecer o caráter penal da norma, de modo que na contagem desse prazo, o dia do começo será incluído e excluído o dia do final.

  • CERTO

     

    Vide comentários de Rodrigo Vieira.

  • A pendência do IP não prorroga o prazo para o exercício da ação, pois o mesmo é dispensável.

  • CERTO

     

    "No caso de crime de ação penal privada, a instauração de inquérito policial por força de requerimento formulado pelo ofendido no prazo legal não interromperá o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime."

     

    A Decadência não pode ser suspensa ou interrompida

  • Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. O inquérito policial não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial, que somente cessará com a interposição da queixa-crime dentro do prazo legal de 6 meses, em Juízo.

     

    Em casos de demora para a conclusão do IP, poderá o juiz receber a queixa com a prova de que o inquérito está sendo realizado, de modo que o ofendido não perca o prazo decadencial por simples demora da polícia judiciária. Lembrar que a ação privada também não prescinde alguma prova pré-constituida para poder oferecer a queixa pelo advogado – esta normalmente é feita pelo IP.

     

    Guilherme de Souza Nucci, Código de Porcesso Penal Comentado, ed. 16ª, 2017. 

  • prazo decadencial NAO sofre suspensão nem interrupção

    prazo decadencial NAO sofre suspensão nem interrupção

    prazo decadencial NAO sofre suspensão nem interrupção

    prazo decadencial NAO sofre suspensão nem interrupção

     

    obs: é o prazo PRESCRICIONAL que pode ser interrompido ou suspenso ( isso serve p outras matérias)

  • OK...

    Prazo decadencial não sofre suspensão nem interrupção...

    Mas a questão não fala especificamente da Decadência, e sim se a instauração de Inquérito tem poder de interromper os institutos da Ação Penal.

    Sabemos que o IP busca a Justa causa para a AP... então, ele não interrompe nada !!

    Uai, pressupõe-se que, se está sendo executado o IP é porque ainda não tem as informações necessárias para abertura da AP...

     

    Então... mesmo que o IP identifique a Justa Causa para a AP... se o crime for AP Privada ... e a vítima não entrar com a queixa...

    Nada poderá o Estado fazer...

     

     

    No caso de crime de ação penal privada, a instauração de inquérito policial por força de requerimento formulado pelo ofendido no prazo legal não interromperá o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime.

  • Obrigado, @Andressa Duarte. Assimilado. Seu comentário merece ser replicado e espalhado às geraçõs de futuros concurseiros! Rsrs

    prazo decadencial NAO sofre suspensão nem interrupção

    prazo decadencial NAO sofre suspensão nem interrupção

    prazo decadencial NAO sofre suspensão nem interrupção

    prazo decadencial NAO sofre suspensão nem interrupção

     

    obs: é o prazo PRESCRICIONAL que pode ser interrompido ou suspenso ( isso serve p outras matérias)

  • Ressalte-se que a interposição de queixa-crime é necessária para fazer cessar o prazo decadencial, quando a ação penal for privada. Não há interrupção ou suspensão por qualquer que seja o motivo: seja pela existência de inquérito policial, ou pedido de interpelação judicial. A cessação da decadência ocorre somente com a interposição (leia-se: protocolo) da queixa-crime, dentro do prazo legal, em Juízo (mesmo que incompetente – cf. Norberto AVENA, p. 177 e STJ, RHC 25.611/RJ, Rel. Jorge Mussi, DJe 25.08.2011).
  • Prazo decadencial não se interrompe, não se prorroga, nem se suspende. 

  • A demora para a conclusão do inquérito policial não interrompe a decadência. Nessa situação, é prudente que o querelante ofereça a ação penal e requeira ao magistrado, na inicial, o apensamento do inquérito concluído ao processo criminal.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • Estudando direito tributário sobre prescrição e decadência, agora vendo esse assunto em CPP tá dando um nó na cabeça, kkkkk

  • Pegando Carona !

     

    demora para a conclusão do inquérito policial não interrompe a decadênciaNessa situação, é prudente que o querelante ofereça a ação penal e requeira ao magistrado, na inicial, o apensamento do inquérito concluído ao processo criminal.

  • Pensem que o inquérito tem caracteristica de ser dispensável para propositura da ação penal pública. Na privada não seria diferente, por isso, sua conclusão é dispensável. O querelante pode propor ação penal privada, que será avaliada a adminissibilidade pelo juiz. Os autos do inquérito poderão ser conclusões posteriormente ao juízo apenas como critério de validação/provas das acusações alegadas na queixa. 
    Se tiver errado esse raciocínio, mandem um inbox! 

  • GABARITO CORRETO

     

    Prazo decadencial não está sujeito a interrupção ou suspensão.

  • Eu pensei assim:

    Beneficia-se sempre o Réu (ou investigado, no caso).

    Assim, se o prazo fosse interrompido, isso prejudicaria a pessoa investigada, pois a suposta vítima teria mais tempo para pedir alguma coisa.

  • kkkk...injusto,,,,,,para esse justiça tão demorada que vivemos no atual contesto....então quer dizer que se o delegado for lento.....cuidado do querelante,,,pode ter ser direito decadenciado.....hummmmm.....bom saber

  •  Sabendo-se quem o autor dos fatos vá direto ao MP e ofereça a denúncia ou queixa.

    O IP é dispensável.

  • Esse prazo, tampouco se interrompe com o pedido de explicações em juízo, também conhecido como interpelação judicial, previsto no art. 144 do CP. Igualmente o pedido de instauração de inquérito policial apresentada na polícia não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial. A própria queixa inepta ou nula oferecida em juízo não interrompe a decadência, pois é tida como se não tivesse ocorrido. (BITENCOURT, p. 703)

  • CORRETO. Prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.

  • ATENÇÃO MAXIMA COM O CESPE .... LER 3 VEZES E O MINIMO ...

    O ENTENDIMENTO SERÁ SEMPRE MAIS COMUMENTE DO QUE DECORAR E LEI ....ENTENDA A LEI E APLIQUE AO CESPE ...ESSE E MEU MODO DE ESTUDO ....

    RUMO A FEDERAL ....

  • retrataçao da retrataçao da retrataçao da retrataçao ... so nao ao infinito ate barrar no pz de 6m da descoberta da autoria!!! 

  • Prazo decadencial NAO sofre suspensão nem interrupção

    Prazo decadencial NAO sofre suspensão nem interrupção

    Prazo decadencial NAO sofre suspensão nem interrupção

    Prazo decadencial NAO sofre suspensão nem interrupção

     

    SÓ PRA NÃO ESQUECER MAIS!!

  • só ter cuidado, pra situação onde há o oferecimento da queixa pra autoridade incompetente, como isso não configura inércia do ofendido, o oferecimento de queixa a autoridade incompetente interrompe o prazo decadencial. é o que entende o STJ.

    STJ RHC 555.142/MG (...) Mesmo que a queixa-crime tenha sido apresentada perante Juízo incompetente, o certo é que seu simples ajuizamento é suficiente para obstar a decadência, interrompendo.

  • Gabarito Correto.

    .

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7151/A-decadencia-no-direito-criminal

  • Correta.

     

    A decadência tem natureza peremptória, ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. O pedido de instauração de inquérito policial ou mesmo a popular “queixa” apresentada na polícia não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial. A cessação da decadência ocorre somente com a interposição (leia-se: protocolo) da queixa-crime, dentro do prazo legal, em Juízo (mesmo que incompetente – cf. Norberto AVENA, p. 177 e STJ, RHC 25.611/RJ, Rel. Jorge Mussi, DJe 25.08.2011).

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Outra Questão para fixar:

     

    Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: SEGEP-MA Prova: Procurador do Estado

     

    Em tema de ação penal privada, correto afirmar que:

    b) o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa. (Certo)

     

    Comentário: O prazo de 6 meses para o oferecimento da queixa-crime, no caso das ações de natureza privada, é decadencial, não operando contra ele causas de interrupção ou suspensão como na prescrição. O prazo decadencial em questão só se extingue com a interposição da ação em questão, sendo irrelevantes à titulo de prazo a notitia criminis.

  • Entender é melhor que decorar, vejam:

     

    É possível existir AP sem IP... se a JC estiver presente... Mas não é possível AP sem JC...

    O IP, que é dispensável... serve pra que? Angariar a JustaCausa... até mesmo descobrir o autor, porque não?

    A função precípua do IP é exatamente essa... permitir que a Justiça seja provocada !

    Então... sem a JustaCausa, como pode nascer a AP?

    Logo, somente DEPOIS de existir a JC, essa que foi angariada no IP, pode se falar em decadência do direito de queixa.

    A possibilidade de DECADÊNCIA, nesse caso da questão, vai surgir JUNTO com o surgimento da JustaCausa.

    Por quê?

    Porque o Delegado e MP vira para a Vítima e diz:

    Vitima... temos a JustaCausa... já podemos perseguir o Suposto Agente Criminoso... Venha e preste a sua QUEIXA !!!

     

    Avise-me caso esteja equivocado...

    Ponto.

  • sem saco para essas explicações ctrl+c ctrl+v

  • Repetir 100x

     

    Prazo decadencial não sofre suspensão nem interrupção

  • Gabarito : Correto. Instauração de IP é dispensável e prazo decadencial não sofre suspensão como já afirmado pelos colegas.
  • GAB. C

    prazo decadencial não se suspendenão se interrompe nem pode ter seu curso impedido de prosseguimento. 

    DISPENSABILIDADE: O IP é dispensável PARA A AÇÃO PENAL! Se já exitem elementos de informação suficientes para embasar a ação penal, o inquérito poderá ser dispensado, já que tem caráter meramente instrumental. Desse modo, é perfeitamente possível que a ação penal seja iniciada sem prévia instauração de inquérito policial (art 39, par. 5º, CPP).
     

  • Nos termos do art. 38 do CPP, o prazo decandecial para oferecimento da queixa-crime é de seis meses, contados a partir do conhecimento da autoria. A contagem desse prazo é feita a partir da regra contida no art.10 do CP, não se interrompendo, suspendendo oiu prorrogando. (Processo Penal - Coleção Tribunais e MPU).

  • Certo!

     

    prazo decadencial NAO sofre suspensão nem interrupção

    É o prazo PRESCRICIONAL que pode ser interrompido ou suspenso ( isso serve p outras matérias)

  • Não sendo oferecida a queixa crime no prazo legal, está extinta a punibilidade pela ocorrência da decadência do direito de queixa, atendento-se à inteligência do art. 38 do CPP. 

     

    A petição dirigida ao delegado, para que seja instaurado Inquérito Policial, não se confunde com a queixa-crime, pois não dá início à persecução penal judicial.

     

     

    Resposta: Certo.

     

    Bons estudos! :)

  • A decadência tem natureza peremptória, ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. O pedido de instauração de inquérito policial ou mesmo a popular “queixa” apresentada na polícia não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial. A cessação da decadência ocorre somente com a interposição (leia-se: protocolo) da queixa-crime, dentro do prazo legal, em Juízo (mesmo que incompetente – cf. Norberto AVENA, p. 177 e STJ, RHC 25.611/RJ, Rel. Jorge Mussi, DJe 25.08.2011).

     

  •   Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.   

  • sirqueira, explicou muito melhor que a professora, valeu.

     

  • "(...) em se tratando de ação penal privada deve ser oferecida a peça inicial em juízo, ou seja, a queixa, dentro de seis meses do conhecimento da autoria do fato. Tal é importante, porque é comum na prática se adentrar com o requerimento de abertura de inquérito policial e achar que o lapso decadencial está suspenso ou interrompido, quando este é fatal, não sendo passível de suspensão ou interrupção". (Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal).

  • Bom lembrar também do que diz o CC: 

     

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

  • Prazo decadencial, sua natureza é peremptória (art. 182 CPC), ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Assim, esse lapso temporal não pode ser dilatado (a pedido do ofendido ou do Ministério Público) e não prorroga para dia útil (caso termine em final de semana ou feriado). Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência.

     

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7151/A-decadencia-no-direito-criminal

  • Síntese da resposta da professora: A queixa-crime é a peça inaugural da ação penal privada e é justamente a queixa crime que vai interromper o prazo decadencial de 6 meses, consequentemente o requerimento de instauração de inquérito  não interrompe prazo decadencial. 

    (ler art.38,CPP)

  • GABARITO: CERTO

    Oferecer a denúncia é completamente diferente de abrir um inquérito policial. Neste caso os prazos são completamente diferentes e não se relacionam de forma alguma.

  • Só lembrar: Prazo Prescricional Pode ser interromPido.

    Decadencial -> NÃO.

  • CPP
    "Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia."

    O prazo decadencial nunca será interrompido, prorrogado ou suspenso, somente o prazo prescricional que pode

    DECADÊNCIA => é um prazo estabelecido pela lei para exercício de um direito, não praticado dentro do prazo, ter-se-á extinção do direito

    PRESCRIÇÃO => é um prazo dentro do qual se pode exigir em juízo uma prestação, se não fizer, o autor perderá o poder de exigi-la judicialmente.

    Portanto, como dito pela colega Amanda Queiroz: "A petição dirigida ao delegado, para que seja instaurado Inquérito Policial, não se confunde com a queixa-crime, pois não dá início à persecução penal judicial."

  • A decadência, em se tratando de direito criminal, consiste na perda do direito de ação, pelo ofendido, ante sua inércia, em razão do decurso de certo tempo fixado em lei. A consequência do reconhecimento da decadência é a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal.

  • Não há previsão no CP a respeito da suspensão ou interrupção da decadência e, por tal razão, a questão está certa.

  • Prazo:

    Decadencial NUNCA sofre suspensão nem interrupção.

    Prescricional PODERÁ ser Suspenso ou Interrompido.

     

    A representação/queixa-crime está sujeita a um prazo decadencial de 06 meses. OBS: é um prazo de Direito Penal, ou seja, aplica-se a regra do art. 10 do CP.

    .

    Esse prazo de 06 meses é contado a partir do momento de quando se souber quem é o autor do delito, NÃO se interrompe pelo oportuno requerimento de IP.


    CPP Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de QUEIXA ou de REPRESENTAÇÃO, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

    Assim, se não for ajuizada a queixa crime nesse prazo, a consequência será a decadência. Mesmo que o ajuizamento não ocorra, porque o IP não foi concluído a tempo, isso será irrelevante. Percebendo a vítima que o prazo chega ao fim, caso queira interromper a fluência, deverá reunir o máximo de elementos que tiver e ingressar com a queixa. O pior que pode acontecer é a exordial ser indeferida por falta de lastro probatório (justa causa).

     

    O RECEBIMENTO da queixa pelo juiz interrompe o prazo da prescrição do crime (art. 117, I, CP).

     

    CPP Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

     

    Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ação penal privada :

    situação hipotética

    José sofreu um dano no seu patrimônio ( crime de ação privada ), para apurar, vai à delegacia solicita ( requerer ) a abertura de um inquérito policial. porém ele tem um prazo de 6 meses para entra com a quixa crime que é por onde inicia a AP privada. no entanto enquanto estiver na faze de IP e o ofendido sabendo quem é o autor do crime o prazo de 6 meses está contando, não é interrompido.

  • A questão está CORRETA:

    ASSERTIVA: No caso de crime de ação penal privada, a instauração de inquérito policial por força de requerimento formulado pelo ofendido no prazo legal não interromperá o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime.

    O referido prazo decadencial não poderá ser suspenso ou interrompido seja qual for a circunstância. A instauração de Inquérito Policial, por forca de requerimento formulado pelo ofendido não tem o condão de paralisar tal prazo, que começará a correr somente a partir do momento em que se souber a autoria do crime. Logo, sendo o IP dispensável e havendo elementos de autoria e materialidade, pode o ofendido propor sua queixa-crime. 

    A dificuldade é para todos. Bons estudos!

  • A demora para a conclusão do inquérito não interrompe a decadência!!

  • Falta de atenção !!!!

  • faz logo a queixa, depois outra coisas....

  • GRAVEM ISSO:

    01) Decadência não está sujeita a interrupção e nem suspensão .

    decadencia cabe em:

    acao penal privada

    ação penal subsidiária da pública e

    PULO DO GATO:

    MINISTRO DA JUSTIÇA NOS CASOS DE REQUISIÇÃO NÃO ESTARÁ SUJEITO AO PRAZO DECANDENCIAL POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL , O PRAZO SE ESTENDE ATÉ A PRESCRIÇÃO ( doutrina) -MPU 2018.

  • Prazo decadencial não se interrompe, não se prorroga, nem se suspende. 

  • 7 dicas para diferenciar prescrição x decadência

    https://www.youtube.com/watch?v=wnAZICyzg8U

  • nao entendi muito bem a questao, como assim instaurar inquerito e fazer queixa crime para o mesmo delito? para crimes de menor potencial ofensivo e feito um termo circustanciado neh? diferente do inquerito, nao entendi.

  • Mesmo que o IP não tenha sido concluído e enviado à autoridade judicial, o querelante deve ingressar com a queixa crime após o prazo de 06 meses do conhecimento da autoria do fato, sob pena de decadência do direito de ação. 

    O IP é DISPENSÁVEL. 

  • é ate seis meses do conhecimento da autoria e não após seis meses, ser for após decaiu!!!!

  • Lie muito pra só então entender

  • Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Independe, pois, da instauração de Inquérito, mas somente da representação do ofendido ou de seu representante legal, respeitando o prazo de 6 meses para a propositura da ação penal.

  • Professora Letícia, muito bom seus comentários nas questões. 

  • LER ATÉ DECORAR!

  • Art. 38-  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Colegas, apenas para visualização prática do tema:

     

    Os mais "famosos" crimes de ação penal privada são os crimes contra honra que, como regra geral, são de menor potencial ofensivo. Assim, a competência para o processamento e julgamento desses crimes é do JECRIM, nos termos da Lei 9.099 de 1995. 

     

    O que se percebe em alguns Estados da Federação é um alto índice de extinção da punibilidade desses crimes por causa da decadência. 

     

    Muitas vezes, quando da lavratura do TCO (Termo circunstanciado de ocorrência) as partes não são informadas que devem interpor queixa crime, por advogado ou defensor, no prazo de lei (Em regra, a partir do momento da ciência do fato delituoso). Ou as partes são informadas mas não se atentam a isso. Ou pior: as partes são informadas, estão acompanhadas de adv, mas o adv vacila.

     

    Infelizmente, não é raro que as partes se encontrem, em audiência preliminar, após a consumação do prazo decadencial. Ou pela demora do envio dos TC's aos juizados ou por dificuldade do juizado de intimá-las. 

     

    Essas situações, corriqueiras, explicam por exemplo o conteúdo do Enunciado n. 74 do FONAJE, que aduz: "A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil". 

     

    Assim, o conciliador na audiência preliminar, em que pese perceber a consumação da decadência, pode tentar a realização de "composição civil dos danos", com aplicação das técnicas de autocomposição. Contudo, nesses casos, se não houver acordo não poderá o MP encaminhar transação penal, haja vista a patente extinção da punibilidade. 

     

    VAMO JUNTO AMIGXS. 

     

    Lumos! 

  • CERTO

    (Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia).

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • gabarito........C

  • prazo decadencial NAO sofre suspensão nem interrupção

    prazo decadencial NAO sofre suspensão nem interrupção

    prazo decadencial NAO sofre suspensão nem interrupção

    prazo decadencial NAO sofre suspensão nem interrupção

     

    obs: é o prazo PRESCRICIONAL que pode ser interrompido ou suspenso ( isso serve p outras matérias)

  • O prazo para oferecimento da queixa crime (06 meses a contar do conhecimento da autoria) não será suspenso nem interrompido pelo requerimento de abertura ou a própria abertura do inquérito policial. 

     

     

  • PRAZO: 6 meses a contar da data do conhecimento da AUTORIA !!! CABE PRISÃO EM FLAGRANTE NA QUEIXA-CRIME, caso haja a recusa em assinar o TERMO circunstanciado.

  • Em tema de ação penal privada, correto afirmar que:

    -   o requerimento de instauração de inquérito policial NÃO INTERROMPE O PRAZO DE OFERECIMENTO DA QUEIXA.

    No caso de crime de ação penal privada, a instauração de inquérito policial por força de requerimento formulado pelo ofendido no prazo legal não interromperá o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime.

    O TITULAR DA QUEIXA-CRIME É O QUERELADO. O MP ATUA COMO FISCAL DA LEI.

    PRAZO: 6 meses a contar da data do conhecimento da AUTORIA !!!

    ·        CABE PRISÃO EM FLAGRANTE NA QUEIXA-CRIME, caso haja a recusa em assinar o TERMO circunstanciado.

  • Não sei se alguém poderia me esclarecer essa questão, mas pensando no seguinte caso concreto:

    A pessoa é vítima de um crime de natureza de ação privada, mas não conhece o autor do crime. Ela solicita a abertura do inquérito, se o inquérito não for concluído em tempo hábil para o oferecimento da queixa-crime, vale dizer, em 6 meses, haverá a decadência do direito?

  • Rodrigo Oliveira: o prazo decadencial é começado a contar a partir do momento que a vítima sabe quem foi o autor da infração.
  • errei por besteira

  • É necessário conhecer um pouco das diferenças entre prazo decadencial e prazo prescricional. Os prazos decadenciais, em regra, não se suspendem nem se interrompem. No caso em tela, o prazo decadencial de 6 meses começa a ser contado do dia em que a vítima vier a saber quem é o autor do crime.

  • A instauração I. P. -> não interrompe nem suspende o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Prazo decadencial >>> NÃO ADMITE >> SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO E PRORROGAÇÃO.

  • prazo decadencial não se interrompe, se altera ou suspende.

  • Quanto ao inquérito policial, à ação penal, às regras de fixação de competência e às disposições processuais penais relacionadas aos meios de prova, é correto afirmar que: 

    No caso de crime de ação penal privada, a instauração de inquérito policial por força de requerimento formulado pelo ofendido no prazo legal não interromperá o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime.

  • C

    É SÓ LEMBRAR QUE PRAZO DECADENCIAL NÃO CABE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO.

  • C

    É SÓ LEMBRAR QUE PRAZO DECADENCIAL NÃO CABE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO.

  •  Os prazos decadenciais não se interrompem, nem se suspendem.

  • No caso de crime de ação penal privada, a instauração de inquérito policial por força de requerimento formulado pelo ofendido no prazo legal não interromperá o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime.

    CERTO

    --> IP não interrompe;

    --> Oferecimento de queixa-crime a juiz incompetente interrompe o prazo.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Prazo decadencial não se interrompe, não se prorroga e não se suspende.

  • No caso de crime de ação penal privada, a instauração de inquérito policial por força de requerimento não interromperá o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime.

    Não esqueçam, essa vai cair uma igual na prova da PRF.

  • Prazo prescricional está sujeito à suspensão... prazo decadencial não se sujeito à suspensão e nem se prorroga

  • Gabarito: CERTO✔

    Prazo decadencial (PIS)

    não se prorroga

    não se interrompe,e

    não se suspende.

    Prazo prescricional está sujeito à susPensão

     Prazo Prescricional Pode ser interromPido.

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

    (^人^)

  • Gabarito: CERTO

    Juridiquês:

    No caso de crime de ação penal privada, a instauração de inquérito policial por força de requerimento formulado pelo ofendido no prazo legal não interromperá o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime.

    Português:

    No caso de crime que a vitima ou representante precisa representar, a instauração do inquérito policial por meio do pedido da vitima ou representante, não interrompe o prazo para exercer o direito de queixa-crime.

  • O prazo decadencial é improrrogável (vence em fim semana, feriado, etc); também não pode ser suspenso ou interrompido.

  • onde vou, essa Cris está com esse comentário. Qconcurso, por favor né, resolva isso.

  • O prazo decadencial é fatal! Não há suspensão ou interrupção

  • O prazo decadencial é improrrogável (vence em fim semana, feriado, etc); também não pode ser suspenso ou interrompido.

  • prazo decadencial NAO sofre suspensão nem interrupção

  • o prazo decadencial não sofre suspenção nem interrupção.

  • O IP não tem o condão de interromper. A pessoa ainda terá o prazo de 6meses.
  • Prazo decadencial não há:

    • Feriado
    • Natal
    • Ano novo
    • Dia santo
    • Sábado
    • Domingo

    6 meses sem sofrer nenhuma interrupção!!


ID
2679607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao inquérito policial, à ação penal, às regras de fixação de competência e às disposições processuais penais relacionadas aos meios de prova, julgue o item a seguir.


Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o laudo de exame cadavérico, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado.

Alternativas
Comentários
  • Exame de Corpo de Delito: tratando-se de crime material, infração penal que deixa vestígios, o  homicídio, para que possa ser atribuído a alguém, exige a confecção do indispensável exame de corpo de delito, direito ou indireto, conforme determina os atigos 158 e 167 do Código de Processo Penal. 

    O fato de inexistir exame de corpo de delito não afasta a materialidade delitiva. A prova testemunhal e a confissão do acusado podem suprir a falta do exame de corpo de delito nas hipóteses em que os vestígios do crime tiverem desaparecidos.

    Fonte: Rogério Greco. 

  • Caso Bruno ! 

  • A possibilidade do suprimento do exame de corpo de delito pela prova testemunhal não torna a questão incorreta, ou seja, não torna o referido exame DISPENSÁVEL.


    Ele continua sendo indispensável, mas pode ser suprido pela prova testemunhal, não podendo ser pela confissão do acusado.

     

    Questão mal elaborada, pois o gabarito CERTO também poderia ter sido atribuído a ela sem maiores problemas.

  • Não entendi o gabarito

    Art. 158 CPP- Quando a infração deixar vestigios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo suprimi-lo a confissão do acusado.

  • ERRADO

     

    Vides os seguintes arts. do CPP.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    Vejam que não há contradição visto que se houver vestígios será indispensável. Do contrário (não deixando vertígios), poderá ser dispensado e aceito a prova testemunha como meio de suprir-lhe a falta.

     

  • Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o laudo de exame cadavérico, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado.

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Como se nota do artigo 158 do CPP, a indispensabilidade do exame do corpo de delito só ocorre quando a infração deixa vestígios; desta forma, não é o fato de o crime ser homicídio que leva automaticamente a indispensabilidade de tal exame. Veja o caso de um homicídio que não deixa vestígios (o corpo nunca foi encontrado), o exame de corpo de delito não será indispensável (pois não teria nem o objeto de análise). Nesses casos, para evitar a impunibilidade, a lei permite que a materialidade seja provada por prova testemunhal:

     

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    Norberto Avena ainda completa: "...na atualidade, é consolidada a jurisprudência no sentido de que, tal como a prova testemunhal, qualquer outra, exceto a confissão isolada, é capaz de suprir a falta da perícia na hipótese de desaparecimento do vestígio. Pode ser uma prova documental, como a fotografia, ou até mesmo a palavra da vítima." (Processo Penal, Norberto Avena, 9ª edição, página 505.)

     

  • Gabarito: Errado.

     

    O exame de corpo de delito pode ser DIRETO, quando os peritos o realizam diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delituosa (é o caso da questão), ou INDIRETO, quando não é propriamente um exame, uma vez que os peritos se baseiam nos depoimentos das testemunhas em razão do desaparecimento dos vestígios, nessa hipótese, o exame pode ser suprimido pela prova testemunhal.

     

    Fundamentação:

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    ===================================================================================================

    Q692977 Ano: 2016 Banca: FUNCAB Órgão: PC-PA Prova: Escrivão de Polícia Civil

    e) não sendo possível o exame de corpo delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal não poderá suprir-lhe a falta. (ERRADO).

     

    Q509534 Ano: 2013 Banca: UEG Órgão: PC-GO Prova: Delegado de Polícia - 2ª prova

    d) a falta do exame de corpo de delito direto nos crimes que deixam vestígios é causa de nulidade insanável, não podendo ser suprida pela prova testemunhal. (ERRADO).

  • Goleiro Bruno que o diga..... 

  • Não estou entendendo os comentarios.

    A prova testemunhal poderia suprir a ausencia do exame de corpo de delito, mas não é isso que a questão fala.

     

    - O crime de homicidio deixa vestigios e, portanto, seria indispensavel o exame de corpo de delito (que pode ser suprido por prova testemunhal). --> Correto

    - A confissao do acusado não supre o exame de corpo de delito --> correto

     

    Qual o erro da questao? 

  • Complementando:

    Cespe joga bem. Se o homicídio não deixa vestígios, a prova da materialidade poderá ser suprida por outros meios (testemunha por exemplo).

    maria watanabe, ao meu ver, a questão afirmou a imprescindibilidade do laudo de exame cadavérico em todo e qualquer crime de homicídio. Mas e no caso em que não se puder examinar o corpo de delito, por ter desaparecido, ocultado, etc ? Outros meios de provas serão necessários (art. 167, CPP).

    Fonte: Resumos Estratégia Concursos.

  • A questão é mais complexa do que parece.

    Acontece o seguinte: apesar de a lei dizer que nos crimes que deixam vestígios é indispensável o exame de CORPO DE DELITO, o corpo de delito, em si não é composto apenas pelo exame necroscópico.

    A questão de a confissão do acusado não poder suprir perícia no corpo de delito é indiscutível, mas não é o X dessa questão

    O bizu da questão é o seguinte: candidato tem que saber que o exame de corpo de delito abrange (corpus criminis "o corpo da vítima", corpus instrumentorum "instrumentos utilizados" e corpus probatio "demais provas do delito"....

     

    O lance é não confundir corpo de delito, que é o conjunto do descrito no parágrafo acima com exame no "corpus criminis". Pois o corpo de delito pode ser constituído pelos outros elementos, também aferidos por perícia (corpus instrumentorum e probatio).

    Assim, o laudo necroscópico não é essencial, pois o corpo de delito pode ser aferido por meio de outras perícias.

  • Pegadinha.

    Letra da lei:

    Art. 158 CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Na questão ele trocou o termo "Exame de Corpo de Delito" por "Exame cadavérico".

  • Pessoal, o cerne da questão é saber que exame cadavérico não é a mesma coisa que exame de corpo de delito!!!!

     

    Questão: Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o laudo de exame cadavérico, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado. GAB E.

     

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

     

    ''Outro exame que ouvimos falar com alguma frequência é o cadavérico, que ocorre quando há a exumação do cadáver já enterrado. O cadáver pode ser exumado quando suspeita-se que a causa ou circunstância de sua morte é diferente daquela que se tinha em mente quando ele foi inicialmente enterrado. Achava-se que ele havia morrido de um ataque cardíaco, mas desde então descobriu-se que sua viúva envenenou outros dois ex-maridos para ficar com a herança. Será se ela o envenenou também? Através do exame cadavérico é possível detectar alguns tipos de substâncias naquela cadáver.''

     

    O laudo de exame cadavérico é exceção, ocorre quando suspeita-se que a causa ou circunstância de sua morte é diferente daquela que se tinha em mente quando ele foi inicialmente enterrado. 

     

    A banca mudou a letra de lei e desconfigurou o art. 158 completamente.

     

    LAUDO CADAVÉRICO = EXUMAÇÃO = procedimento médico que consiste em examinar um cadáver para determinar a causa e modo de morte

     

    FONTE: http://direito.folha.uol.com.br/blog/para-entender-os-inmeros-tipos-de-laudos

     

    Se eu estiver errado corrijam-me por favor.

  • Sem querer menosprezar o colega Renan Cardoso, Laudo de Exame Cadavérico não é sinônimo de Exumação.

    Laudo de Exame Cadavérico, normalmente, é realizado em caso de mortes violentas ou suspeitas, logo após a morte...

    Já a exumação é, literalmente, desenterrar o cadáver..

    Creio eu....

  • Pensei logo no caso Goleiro Bruno, todos condenados por homicídio e o corpo da vítima nunca foi encontrado !!

  • Exame cadavérico (exumação) É DIFERENTE  do exame de corpo de delito

  • Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    ordem direta da questão: 

    É indispensável o laudo de exame cadavérico, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado, para provar a materialidade do crime de homicídio.

  • Melhor comentário: Renan Cardoso. Não percam tempo e vão direto nele.

  • A LEITURA DOS ARTIGOS TIRA ALGUMAS DUVIDAS DOS COMENTARIOS TODOS DO CPP  

    Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

            Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.(EXAME NECROSCÓPICO)

            Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

            Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

            Parágrafo único.  O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

  • É só pensar: e se não tiver corpo?!.. Tem que provar por outros meios

  • “Afastada a preliminar de nulidade por inexistência de laudo cadavérico. A prova técnica não é exclusiva na comprovação da materialidade do delito, sobretudo quando os demais elementos constantes dos autos atestam a existência destes pressupostos”.

    Fatos que independem de prova: Fatos axiomáticos ou intuitivos: são fatos que "se auto demonstram, têm força probatória própria" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 309), a exemplo do art. 162, parágrafo único, do CPP, que "dispensa o exame interno cadavérico, quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte, como no caso da decapitação, ou de carbonização do cadáver. Esse fato seria evidente. A verdade salta aos olhos".

  • Corroboro com o pensamento de alguns colegas abaixo: 

     

    O exame cadavérico (necrópsia ou autópsia) - que é um tipo de exame de corpo de delito - não se confunde com a exumação de cadáver. Aquele é feito em procedimentos comuns para determinar a causa mortis, geralmente pelo IML. Já a exumação é um procedimento que depende de autorizaçao judicial e é feita pelo autoridade policial, em dia e hora previamente marcados, como preconiza o art. 163 do CPP. 

     

    De todas as formas, é dispensável o exame cadavérico no crime de homícidio, sendo suprido por outras provas. Ex.: o processo do ex goleiro Bruno, como já citado abaixo. 

     

    Gabarito: Errado

  • o fundamento legal está justamente no artigo 167 que opõe a afirmação "indispensavel". 

    Não sendo possivel o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestigios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Indispensável = Obrigatório

  • Eu juro que li corpo de delito. 

  • O exame cadavérico, se houver desaparecido vestigio, poderá ser suprido pela prova testemunhal.

    Não confundir com artigo 158, uma vez que quando há vestígios é INDISPENSÁVEL  o exame de corpo de delito, não podendo suprir-lhe a CONFISSÃO.

  • Professores do QC, comentem essa questão por favor. Gera insegurança e podemos atribuir como verdadeiros comentários de colegas que às vezes são apenas manifestações de opiniões.

  • Gente, provar a materialidade é a certeza do delito,( também da autoria do delito ) logo se o cara falou: Eu matei o Siqueira, então o Siqueira morreu. Não é assim indispensável o exame cadáverico, talvez para atestar as causas da morte, não de que houvera um crime.

    A materialidade, o “corpus delicti”, pode estar representada nos autos, a exemplo do laudo pericial que atesta a morte violenta na imputação por homicídio doloso, ou presentada, como é a hipótese da moeda falsa(art. 289 do CP), quando são juntados exemplares das cédulas, sem que isso permita prescindir de perícia técnica que ateste a falsidade das notas.

     

  • Achei o comentário de Renato Melo o mais esclarecedor.

  • Saori,

    Primeiramente : O que eu te fiz?? rsrsrssr ... Pra querer me matar desse jeito???

    Segundamente: Corpo de Delito Diferente de Exame cadavérico (exumar)...

  • HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO CORPO DA SUPOSTA VÍTIMA. ART. 167 DO CPP. SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
    1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso desaparecidos os vestígios. Esta Corte já decidiu que tal situação se aplica inclusive aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima.
    2. Hipótese em que a Corte estadual, no julgamento do recurso em sentido estrito, entendeu pela existência de outras provas que demonstrariam a materialidade do crime, indicando a confissão do paciente e depoimentos testemunhais.
    3. Diante desse contexto, não se mostra possível avaliar profundamente as provas carreadas aos autos para se concluir de modo diverso.
    Ademais, caberá aos jurados competentes a análise detida dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, mostrando-se prematuro o estancamento do feito.
    4. Ordem denegada.
    (HC 170.507/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012)

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/dc4c44f624d600aa568390f1f1104aa0?categoria=11&subcategoria=103&assunto=258

  • lembrei do caso da elisa samudio.

    Sem Rastro NENHUM.

  • Obrigatoriedade de Realização do Exame de Corpo de Delito:

    a. Infrações transeuntes: trata-se de uma infração penal passageira, não deixa vestígios. Não há necessidade de EXCD.

                                   Ex. injúria verbal.

    b. Infrações não transeuntes (delito de fato permanente): trata-se de infrações que deixam vestígios materiais. Para essas é necessário o EXCD.

                    Neste caso o CPP adotou o sistema da prova tarifada, é o que se extrai da leitura do art. 158, CPP. Mas neste caso o CPP diz que esse exame pode ser DIRETO ou INDIRETO.

                    Então, qual é a diferença entre EXCD DIRETO e INDIRETO?

                    i. Direto: é aquele realizado diretamente pelo perito oficial, ou por dois peritos não oficiais, sobre o próprio corpo de delito.

                    ii. Indireto: Há duas correntes para definir esse, vejamos:

                    - 1ª corrente: não há nenhuma formalidade para a sua realização. Na verdade, diante da ausência dos vestígios deixados pela infração penal a prova da materialidade será feita com base no relato de testemunhas ou com base na análise de documentos. Previsto no art. 167, CPP, prevalece esse entendimento.

                                   Ex. Goleiro Bruno

                    - 2ª corrente: trata-se de exame realizado por um perito oficial, ou por dois peritos não oficiais, porém com base no relato de testemunhas ou a partir da análise de documentos.

                                   Ex. Luiza Brunet

    Legislação correlata:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

            Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

            § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • goleiro bruno

  • GABARITO ERRADO

     

    CPP

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Primeiro, corpo de delito é diferente de laudo de exame cadavérico. Dito isto, não é obrigado apresentar o corpo propriamente dito pois, se o acusado houvesse se livrado do mesmo, seria impossibilitada a ação penal.

    Gab: Errada.

  • Galera! pra nunca mais esquecer.. eh so lembrar da Elisa Samudio, goleiro Bruno, que o seu corpo nunca foi achado e o mesmo foi preso por homicidio, dentre outros crimes...

  •  Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Há divergência quanto a esse tema. A posição adotada é a de que o juiz poderá considerar  suprida a falta do exame de corpo de delito pela prova testemunhal, ou seja, pelos depoimentos prestados  em audiencia, quando, desde logo, os vestigios desaparecerem. O art. 167 do CPP, não determina que o juiz tome a prova testemunhak sibre substitutiva do exame do corpo de delito direto, mas que os peritos elaborem um laudo indireto, a partir das infomações prestadas pelas testemunhas.

  • Questão ao meu ver com gabarito que a banca escolhe, pois o ACUSADO é bem diferente de Testemunha, ele (ACUSADO) pode mentir para livrar alguém como exemplo  em casos de homicidios, que um menor assumer o delito para livrar o real acusado....... 

  • EXAME CADAVÉRICO = exumação.

    Trata-se na verdade de EXAME DE CORPO DE DELITO!

     

     

    #PERTENCEREMOS.

  • Em 09/08/2018, às 21:06:11, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 20/07/2018, às 17:22:16, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 15/07/2018, às 18:09:25, você respondeu a opção C.Errada!

     

    NUNCA MAIS ERRAREI...

  • Prisão domiciliar para gestantes, puérperas, mães de crianças e mães de pessoas com deficiência -  decisão do STF

    Estatuto da Primeira Infância

    A Lei nº 13.257/2016 prevê a formulação e implementação de políticas públicas voltadas para as crianças que estão na “primeira infância”.

    A Lei nº 13.257/2016 promoveu alterações no Código de Processo Penal, em especial no regime de prisão domiciliar.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - gestante;

     

  • ERRADO. No caso do exame de corpo de delito, nem sempre vai ser possível a realização do exame direto, como por exemplo a análise do cadáver ou outros vestigios materiais. Quando isso não for possível, como por exemplo quando não se conseguiu ter acesso a um vestigio material do crime, poderá ser feito um exame indireto, como ocorre da confissão de uma testemunha que tenha presenciado o homicídio.

  • Lembro aqui do caso envolvendo o goleiro Bruno. Não se achou o corpo da vítima Elisa. 

  • Gente, só lembrar do caso do GOLEIRO BRUNO. O corpo da Elisa nunca foi achado! Então, como um profissional vai dar um laudo cadavérico se não tem cadáver!??

  • Leia a pergunta a contrario sensu, então quer dizer que sem o exame cadavérico não há crime de homicídio? Soa até meio ridiculo, não soa? hahaha

  • Rafael Henrique, gostei dessa maneira de se interpretar a questão, tentarei utilizar em outras.

  • Sem corpo não há crime? Caso goleiro Bruno, Elisa Samudio até hoje não foi encontrada, Todos os denunciados foram condenados por homicídio...

  • -
    GAB: ERRADO.

    errei por falta de atenção. Caso da modelo Eliza Samúdio.

    ..próxima...

  • Acertei pois assisto o programa do Datena. FONTE: Programa do Datena.
  • Lembrar do caso do goleiro Bruno. O corpo nunca foi encontrado para possível exame cadavérico.

  • QUESTÃO - Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o laudo de exame cadavérico, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado.

     

    O erro da questão, conforme explicação do professor, é simples. Como todos nós sabemos, nos crimes que deixam vestígios, é necessário o exame de corpo de delito (Direto ou Indireto). O exame cadavérico é uma forma de exame direto para saber a causa mortis, porém não é o único, não é imprescindível. A forma de se alcançar essa prova pode ser feito de maneira indireta, como já foi dito (Ex: Relatório, testemunhas,Etc). Se assim não fosse, os casos de homícidio os quais o corpo nunca foi encontrado nunca teriam solução. O caso da Elisa Samudio só foi possível ser solucionado, porquanto o CPP possibilita essa forma de prova.

     

    REPITO: O que é indispensável é o EXAME DE CORPO DE DELITO  e não o exame cadavérico, esse é só um dos tipos de exame.

     

    GAB: ERRADO

  • Não confundão exame cadavérico com exame de corpo de delito, não é a mesma coisa!!!!

    Vejam a resposta de Renan Cardoso, perfeita explanação.

    Fé em Deus, Ele  nos fortalece!

  • Eu pensei assim: e se tiver um vídeo do réu jogando a vítima no mar e o corpo nunca foi encontrado? A simples impossibilidade de se analisar o corpo não pode afastar a materialidade. 

    Claro que aí fui ler os comentários e descobri que o erro era mais atrás, exame cadavérico não é exame de corpo de delito, é a exumação, que obviamente é excepcional, não indispensável. Se a literalidade da questão falasse de exame de corpo de delito provavelmente estaria certa a questão, pois estaria conforme o artigo 158, por mais que a própria lei traga a possibilidade de dispensa desse exame caso vestígios tenham desaparecido. 

  • eu nao confundi o exame cadavérico com o exame de corpo delito, confundi foi o exame cadavérico com exame necroscópio.

  • Renan Cardoso, O sr esta de Parabens pelo comentario: breve,lógico, direto e bem explicado. A maioria das questoes do QC quando tÊm comentarios de professores,são comentarios totalmente teóricos,longos e na maioria das vezes fogem do objetivo. Já basta o tanto de comentarios que tem cada questao, ai vem o professor dando uma aula de mais de 5 minutos pra falar de uma questao.

  • Nunca mais confundir a regra do exame de corpo de delito com exame cadavérico


    Em 28/09/18 às 01:10, você respondeu a opção E.

    Você acertou!


    Em 14/09/18 às 21:24, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • Necrópsia é exame feito no cadáver para se descobrir a causa mortis. (Exame necroscópico)


  • Cadavérico não é (PASMEM) indispensável. Ou seja, imaginemos a seguinte situação: Tício atira em Mévio com intenção de matar, aproveitando-se de situação em que viu a vítima deitada, aparentemente dormindo. Entretanto, Mévio já se encontrava morto em virtude de infarto fulminante. Tício, atordoado com a situação, confessa que atirou e afirma que matou. Nessa caso, se não for apresentado o exame cadavérico (ou o atestado de óbito), não se saberá que Mévio faleceu em virtude do infarto, e não do tiro.

  • LEMBREI DO CASO DO GOLEIRO BRUNO

     

  • Nas questões sobre exame de corpo de delito que falar em laudo,  devo lembrar de vestígios 

     

    >>>> A rt. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

     

    Gab. : ERRADO

     

    #Seja Forte e Corajoso 

  • É errado colocar o caso do goleiro Bruno, pois este nunca confessou o crime, e mesmo assim a confissão não supre a falta da perícia nesta caso. O erro esta no nome do exame como bem explicado pelo Renan.

     GLORIA A DEUS



  • O erro está no fato da banca ter trocado exame de corpo de delito por exame cadavérico.

  • Corpo de delito.

  • Para mim a resposta dessa questão se deve pelo fato deste ser um crime fato axiomático:


    art .162 do cpp

  • Exame Cadavérico é diferente de Exame de Corpo de Delito.

  • Questão : Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o laudo de exame cadavérico, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado. (E)

    Exame Cadavérico irá identificar a causa da morte (procedimento: abertura do crânio, tórax e abdomen)

    Porém, poderá ser DISPENSÁVEL quando a analise externa puder identificar a causa da morte, como por exemplo: cabonização do corpo, cabeça decepada.

    CORPO DE DELITO.

    A confissão do réu poderá provar a autoria, mas não a materialidade.


  • Fica aqui minha queixa , não acabar com a versão antiga do QC.

  • goleiro bruno...

  • A questão quis saber se o estudante conhecia a exceção, ou seja, quando não é possível fazer o exame do cadáver. Pode ser que o cadáver tenha desaparecido. Neste caso, pode ser suprido por outros meios.

  • corpo de delito é o nome genérico. Serve para qualquer crime que deixe vestígios. No homicídio, o nome específico adotado pelo cespe foi esse: cadavérico.

  • Correto seria EXAME DE CORPO DE DELITO
  • Ahhhh o goleiro Bruno.....

    Não dá para esquecer!

  • 1-Laudo cadavérico é a mesma coisa que exumação? NÃO. Laudo de exame cadavérico é o documento emitido pelo perito após o exame médico feito no interior do cadáver para determinar: 1- o momento da morte; 2- a causa da morte. O nome desse exame médico é necropsia ou autopsia. A exumação consiste em desenterrar o cadáver da sepultura. O art. 166 do CPP prevê a exumação para realização do exame cadavérico. Esse dispositivo tem aplicação nos casos em que há necessidade de uma perícia complementar no cadáver. Portanto, nem sempre o laudo de exame cadavérico é precedido de uma exumação.

    2-Laudo cadavérico é a mesma coisa que exame de corpo de delito? NÃO. Aqui há uma relação de gênero e espécie. O exame de corpo de delito é gênero que abrange as perícias feitas no corpo de delito, assim entendido como o conjunto de elementos físicos deixados pelo delito. O laudo de exame cadavérico é a peça que instrumentaliza a perícia feita em um cadáver. É a peça que resulta de uma espécie de exame de corpo de delito: o exame cadavérico, também chamado de autópsia ou necropsia.

    3-A ausência de exame de laudo cadavérico pode ser suprida pela confissão? NÃO. Ver art. 158 do CPP

    4- Para comprovar a materialidade do crime de homicídio é indispensável o laudo da perícia realizada no cadáver? NÃO. O exame de corpo de delito é indispensável quando a infração deixar vestígios (art. 158 do CPP). No caso do crime de homicídio consumado, seria o cadáver. Então, o laudo de exame cadavérico é obrigatório quando houver cadáver. Na hipótese de os vestígios (cadáver) terem desaparecido, será possível o suprimento por outros meios de prova, como a testemunhal.

    Colaciono um julgamento para embasar as conclusões:

    “01- De acordo como entendimento jurisprudencial manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando do crime de homicídio, em que inexiste a comprovação da materialidade delitiva pela via direta, por meio do laudo de exame cadavérico ou certidão de óbito, no caso de ocultado o corpo da vítima, é possível a aferição da materialidade através de prova testemunhal (via indireta), pelo que inexistem razões para a reforma da decisão de pronúncia que, baseada nas provas coligidas nos autos, admitiu a submissão do réu ao soberano Tribunal do Júri. 02- Existindo nos autos outros meios de prova aptos ao convencimento do julgador acerca da efetiva ocorrência do delito, a ausência do laudo de exame de corpo de delito ou cadavérico da vítima não implica na conclusão acerca da inexistência de provas da materialidade delitiva” (TJAL, RSE 05004193520078020050)

  • o erro da questão está em "indispensável".

  • Salve o goleiro Bruno! rssss

  • GOLEIRO BRUNO

  • Sensacional a ideia do examinador na elaboração do enunciado da questão. Pegou uma galera despercebida...

  • É só lembrar do caso do goleiro Bruno

  • ESSA QUESTÃO SAIU VENENO DO EXAMINADOR

  • LEMBREI DO CASO DO GOLEIRO BRUNO , MATEI A QUESTAO NA HORA , MOLE

  • E SE NÃO TEM CORPO PRA FAZER O EXAME CADAVÉRICO COME QUE FAZ ARNALDO? KKKKK

    GABARITO PERFEITO

  • Laudo cadavérico é # Exame de corpo de delito

    Laudo cadavérico- é exumação (desenterrar o corpo. Realizar autópsia/autópsia complementar)

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Errado

    Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o laudo de exame(Exame corpo delito) cadavérico, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado.

    Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

  • Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o laudo de exame cadavérico, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado. (ERRADO)

    outras opções de assertiva com os mesmos dados informativos:

    1) Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o laudo de corpo de delito, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado. (CERTO)

    2) Para provar a materialidade do crime de homicídio, a autoridade policial poderá utilizar do laudo de exame cadavérico, cuja localização do corpo tiver sido obtida via confissão do acusado. (CERTO)

    _/\_

  • Art. 162. Parágrafo Único.

    Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • Nunca pensei que o goleiro Bruno iria fazer diferença em minha vida kkkkk

  • Art. 162. Parágrafo Único.

    Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

     

    FONTE: GOLEIRO BRUNO. RSRSRSRSR.

  • Uma autópsia, necrópsia ou exame cadavérico é um procedimento médico que consiste em examinar um cadáver para determinar a causa e modo de morte e avaliar qualquer doença ou ferimento que possa estar presente.

    Wikipédia

    Ou seja, existem casos nos quais não é necessário o exame cadavérico...

    Dispensável, portanto.

  • Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Pode ser feito em QUALQUER DIA E HORA;

    DIRETO: Realizado sobre os vestígios deixados pelo crime;

    INDIRETO: Realizado sobre elementos acessórios.

  •  

    Questão Muito Difícil 55%

    Gabarito ERRADO

     

    Quanto ao inquérito policial, à ação penal, às regras de fixação de competência e às disposições processuais penais relacionadas aos meios de prova, julgue o item a seguir.

    []  Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o laudo de exame cadavérico, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado.

    Erro de Contradição 

    Exame cadavérico = Corpo de delito

    Corpo de delito é expressão usada quase exclusivamente para os casos em que há no local da infração vestígios do delito, bem como em outros locais que deixam marcas do evento infracional, tais como o estupro, aborto, etc. O corpo de delito, porém, pode ser o objeto num cadáver, mediante autópsia, quando trata-se de lesão corporal seguida de morte. Aplica-se a expressão, contudo, para os exames cadavéricos, e para outros como de constatação da materialidade e verificação da autoria de fatos delituosos.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 

    Art. 162. Parágrafo Único.

    Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
     

    Ou seja neste artigo é DISPENSÁVEL o corpo de delito

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 

    Corpo de delito NÃO poderá ser suprido pela CONFISSÃO DO ACUSADO

    Corpo de delito poderá ser suprido pela prova testemunhal, quando não possível o exame de corpo de delito

     

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.


     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • Exame interno do

    cadáver, sendo

    OBRIGATÓRIO NO

    CASO DE MORTE NÃO

    VIOLENTA. No caso de

    morte violenta, basta o

    simples exame externo

    do cadáver, em regra.

  • Nem vá ao vídeo do QC:

    Não foi direto ao erro da questão. Não consegui entender o porquê de estar errado. Tive de consultar outra fonte para poder entender melhor. Bastava dizer que a materialidade do homicídio pode ser suprida por outra prova que não o laudo de exame cadavérico em si, portanto ele não seria indispensável conforme o item diz.

    Em 4 minutos, a professora não conseguiu dizer o que eu disse em 3 linhas.

  • Eu considerei errado lembrando o caso Elisa Samúdio. Não pode fazer o laudo cadavérico porque não foi encontrado o cadáver, porém, ficou comprovada a materialidade do homicídio.

  • COM VESTÍGIOS = EXAME DE CORPO DE DELITO

     SEM VESTÍGIOS =  PROVA TESTEMUNHAL

  • Basta lembrarmos do caso do Goleiro Bruno, ele está cumprindo pena pelo homicídio da Elisa Samudio mesmo com o corpo dela nunca ter sido encontrado, ou seja, o laudo cadavérico não é indispensável para a comprovação da materialidade do crime .

    Espero ter ajudado.

  • Elisa Samudio, goleiro Bruno,

  • Eu não concordo que a assertiva esteja errada. O crime de homicídio é um delito material que deixa vestígios, vestígios esses que são permanentes, sendo totalmente possível você fazer o exame cadavérico posteriormente. A própria legislação processual penal prioriza o exame de corpo de delito e o cadavérico

  • Questão análoga ao caso Elisa Samudio

     

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Não deixou vestígios é PROVA TESTEMUNHAL. 

    Seguimos 

  • A questão envolve uma sutileza....

    Bom, o art. 158:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    (1) Assim, havendo um corpo estendido no chão (corpo de delito), torna-se necessário fazer o EXAME DE CORPO DE DELITO, direto ou indireto. Neste caso, não poderá suprir a confissão de uma pessoa como sendo a autora.

    (2) Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o laudo de exame cadavérico, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado.

    A questão não fala da presença do vestígio e sim de se provar um fato (Crime de Homicídio). Neste caso, há diversas maneiras de se provar (testemunha, perícia, etc...), principalmente quando não se acha o CORPO DE DELITO. Como dito pelos colegas acima, o caso do goleiro Bruno.

    A jogada foi essa, foi fazer essa confusão aí...

  • Lembrei do caso da Elisia Samudio.

  • exame de corpo de delito!

    Avante!

  • Quanta baboseira; um monte de caras falando do goleiro Bruno e tal; por favor, em vez de falar besteiras, vão ler o parágrafo único do artigo 162 do CPP: Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para verificação de alguma circunstância relevante.

  • Errado.

    Giovambattista, não é baboseira citar o caso do goleiro Bruno. A questão é que aconteceu esse fato e nada melhor que a vida real para se aprender algo.

    Com casos reais, você consegue fazer o link com a matéria e nunca mais esquecer a situação, e, se porventura vier a cair na tua prova, tu acerta.

    Então, menos mimimi e mais estudo!

  • Q883580

    Acerca do ônus da prova, julgue o próximo item.

    A exigência de realização do exame de corpo de delito no caso de infrações que deixem vestígios pode ser dispensada na hipótese de confissão do acusado.

    Gabarito: ERRADO

  • EXAME DO CORPO DE DELITO*

  • Lembre-se:

    se o VESTÍGIO SUMIR..... a PROVA TESTEMUNHAL PODE SUPRIR

  • Art. 158 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo Único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

        I.       Violência doméstica e familiar contra mulher;

       II.       Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    Art. 167 Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • ERRADO

    Art. 167 Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO CORPO DA SUPOSTA VÍTIMA. ART. 167 DO CPP. SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS.

    IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

    1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso desaparecidos os vestígios. Esta Corte já decidiu que tal situação se aplica inclusive aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima.

    2. Hipótese em que a Corte estadual, no julgamento do recurso em sentido estrito, entendeu pela existência de outras provas que demonstrariam a materialidade do crime, indicando a confissão do paciente e depoimentos testemunhais.

    3. Diante desse contexto, não se mostra possível avaliar profundamente as provas carreadas aos autos para se concluir de modo diverso. Ademais, caberá aos jurados competentes a análise detida dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, mostrando-se prematuro o estancamento do feito.

    4. Ordem denegada.

    (HC 170.507/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012)

  • Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • Resumindo: a questão fala de uma prova tarifada por LEI. Essas não poderão, em hipótese alguma, ser substituídas pela confissão do acusado/indiciado. Sendo assim, tanto o exame de corpo de delito direto, como o indireto, São indispensáveis nos crimes que deixam vestígios, como do caso em tela. Contudo, essa indispensabilidade poderá ser relativizada em caso de desaparecimento dos VESTÍGIOS. Quando isso ocorrer, o referido exame poderá ser "substituído" pela prova TESTEMUNHAL que, inclusive, é prova classificada quanto ao objeto em PLENA e quanto ao valor em PLENA. Corrijam-me se houver algum equívoco, por gentileza! Deus abençoe a sua vida para que sua metas sejam atingidas para Glória do nome dEle. Terei MUITO orgulho em pertencer! FORÇA e HONRA!
  • Art. 158 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo Único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

          I.         Violência doméstica e familiar contra mulher;

        II.         Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    Art. 167 Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Art. 167 - Não sendo possível sua realização em decorrência de os vestígios terem desaparecido, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Ex.: Eliza Samúdio.

  • Se a questão não fala em desaparecimentos dos vestígios, vale a regra geral de ser indispensável o exame de corpo de delito. Portanto, o gabarito deveria ser correto. Questão anulável.

  • Em 25/11/20 às 18:01, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 06/01/19 às 21:22, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • Segundo o Art. 167, o exame de corpo de delito, caso os vestígios tenham desaparecidos, poderá ser substituído pela prova testemunhal.

  • Vide caso goleiro Bruno

  • a. Para provar a materialidade do crime de homicídio,

    b. é indispensável o laudo de exame cadavérico, (E)

     autópsia, necrópsia ou exame cadavérico: procedimento que consiste em examinar um cadáver para determinar a causa e modo de morte e avaliar qualquer doença ou ferimento que possa estar presente.

    c. que não poderá ser suprido pela confissão do acusado. (C)

    Art. 167 - Não sendo possível sua realização em decorrência de os vestígios terem desaparecidoa prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Basta ter o vestígio (cadáver) para provar a materialidade do homicídio. Nesse contexto, o Corpo de Delito já se mostra suficiente.

  • Só lembrar da Elisa Samúdio. Considerada assassinada sem ter feito nenhum exame cadavérico, pois não há corpo.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Corpo de delito são os vestígios deixados no local e pela infração penal cometida. São examinados para determinar os métodos de execução, bem como o nexo causal e a possível autoria, além de qualquer outro dado que seja relevante para a investigação.

    Pode ser direto – quando o laudo é feito com base no acesso direto aos vestígios, provas e vítimas -, e indireto - quando o laudo é realizado com base na análise de documentos que comprovem a materialidade, como prontuários médicos e fotografias.

    Sempre que a infração deixar vestígios, será feito o exame de corpo de delito, conforme determina o art. 158 do Código de Processo Penal:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Em caso de morte violenta, bastará o simples exame externo, conforme parágrafo único do art. 162:

    Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

    Mas, se desaparecerem os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, nos termos do art. 167, também do CPP:

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Considerando o exame cadavérico seja uma modalidade de exame de corpo de delito, lhe será aplicada a regra do art. 167, pois se não houver cadáver, não há como ser realizado o exame. Nesses casos, as provas testemunhais serão hábeis a comprovar a materialidade do crime. Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO CORPO DA SUPOSTA VÍTIMA. ART. 167 DO CPP. SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso desaparecidos os vestígios. Esta Corte já decidiu que tal situação se aplica inclusive aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima.  2. Hipótese em que a Corte estadual, no julgamento do recurso em sentido estrito, entendeu pela existência de outras provas que demonstrariam a materialidade do crime, indicando a confissão do paciente e depoimentos testemunhais. 3. Diante desse contexto, não se mostra possível avaliar profundamente as provas carreadas aos autos para se concluir de modo diverso. Ademais, caberá aos jurados competentes a análise detida dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, mostrando-se prematuro o estancamento do feito.  4. Ordem denegada. (HC 170.507/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012)

  • RESUMO - PROVA PERICIAL:

    Se a infração deixar vestígios --> É INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delitodireto ou indireto --> NÃO podendo a confissão do acusado substituí-lo.

    PRIORIDADE para exame de corpo de delito --> CADE a mulher doméstica:

    •  Violência doméstica contra a mulher;
    •  Violência contra CAD (Criança, Adolescente e DEficiente);

    PERITOS:

     Exame de corpo de delito --> Realizado por perito oficial (só 1) portador de diploma de curso superior.

     Faltou perito --> realizado por 2 (duas) pessoas idôneas + diploma superior preferencialmente na área específica + compromisso de bem desempenhar o encargo.

    AUTÓPSIA --> Pelo menos 6h --> depois do óbito;

     Morte violenta --> quando não houver outra infração para apurar ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte --> simples exame externo.

    EXAME LABORATORIAL --> princípio da não-autoincriminação --> previsão no Pacto de São José da Costa Rica, e NÃO na CF!!

     Prova descartada --> Prova Pública (não há necessidade de consentimento) --> EX.: Bagana do cigarro, Placenta.

    Delegado ou Juiz PODEM negar perícia pedida pelo investigado ou pela vítima, desde que não seja o exame de corpo de delito.

    FONTE: meus resumos

  • Em linhas gerais, a questão erra em 2 aspectos:

    Primeiro quanto ao termo "exame cadavérico", uma vez que o art. 158, CPP menciona "exame de corpo de delito". São coisas diferentes.

    Segundo que, SIM, é possível o exame de corpo de delito ser suprido CASO o objeto (corpo) do exame não seja encontrado.

  • O exame cadavérico (autópsia) é a perícia realizada com o objetivo de identificar a causa da morte. Ela é composta do exame externo cadavérico e do interno (visceral). O exame interno poderá ser dispensado em casos de [1] mortes violentas (Ex:. uma carreta atropela uma pessoa) ou quando [2] o exame externo for suficiente para precisar a causa da morte, desde que inexista circunstância relevante que precise ser esclarecida no exame interno. (TÁVORA e FABIO ROQUE)

  • Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o exame de corpo de delito direto ou indireto, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado.

  • Exame cadavérico = identificar o que causou a morte

    Exame de corpo de delito = provar a materialidade da morte

  • Exame cadavérico É DIFERENTE DE Exame de corpo de delito

    (identificar o que deu causa a morte) (provar a materialidade da morte)

  • Cespe: trolleeeeeeeeeeeei

  • crimes que deixam vestígio - Exame de corpo delito

    Pense, em um caso de homicídio em que não foi encontrado o corpo, porém existem provas de materialidade e autoria (execução filmada e clara), pelo fato de não ser possível obter o laudo de exame cadavérico, não seria possível provar a materialidade? Obviamente seria possível.

  • "matei e coloquei fogo em tudo, as cinzas joguei no rio" Nesse caso, respondo pelo homicídio, mesmo sem realizar o exame cadavérico, ou a falta da materialidade exclui a tipicidade?

  • CASO DO GOLEIRO BRUNO, ATÉ HOJE NADA DO CORPO DE ELIZA SAMUDIO MAS FOI CONDENADO.

    SE VIAJEI ME CORRIJA , CANSADINHA JA : \

  • GABARITO: ERRADO

    EXAME CADAVÉRICO = APÓS SEPUTAMENTO

    CORPO DE DELITO = ANTES DO SEPUTAMENTO

    • Uma autópsia, necrópsia ou exame cadavérico é um procedimento médico que consiste em examinar um cadáver para determinar a causa e modo de morte e avaliar qualquer doença ou ferimento que possa estar presente.

    • Conjunto de elementos materiais ou vestígios que indicam a existência de um crime. O exame de corpo de delito é uma importante prova pericial, sua ausência em caso de crimes que deixam vestígios gera a nulidade do processo

    PERTENCEREI !!!

    "O Deus dos exércitos vos deu a coragem, a força e a fé"

    SGT 66 EB

  • O exame de corpo de delito pode ser direto ou indireto.

  • DOIS SEGREDOS PARA IR BEM NO CESPE: Interpretar e não brigar com a questão. Caso Elisa Samúdio: até hj n tem corpo. Mas goleiro Bruno foi preso.
  • O erro está em dizer que é indispensável, como o Renato falou, só lembrar do caso Elisa samúdio. Mas, de fato, a regra é laudo do exame cadavérico.

  • REPITO: O que é indispensável é o EXAME DE CORPO DE DELITO e não o exame cadavérico, esse é só um dos tipos de exame.

     

  • ERRADO

    Uma autópsia, necrópsia ou exame cadavérico é um procedimento médico que consiste em examinar um cadáver para determinar a causa e modo de morte e avaliar qualquer doença ou ferimento que possa estar presente.

    X

    Corpo de delito é, para a Medicina legal e o Direito, o conjunto dos vestígios materiais resultantes da prática criminosa.  (DEIXOU VESTÍGIOS? >> É OBRIGATÓRIO)

  • Questão foi na ferida, a confissão do acusado em regra não supre nada, salvo o exame cadavérico.

  • GAB: ERRADO

    Vale uma observação, se a caso a questão tivesse dito:

    Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o exame de corpo de delito, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado. ESTARIA CORRETA.

    Primeiro porque há diferença entre exame cadavérico e corpo de delito.

    Exame cadavérico: é um exame realizado diretamente no cadáver, via de regra, para averiguar a causa da morte.

    Exame de corpo de delito: É o conjunto dos vestígios materiais resultantes da prática criminosa. Ou seja, não está relacionado apenas ao corpo da vítima, mas sim com qualquer vestígio deixado pelo crime. Corpo, sangue, objetos utilizados e por aí vai.

    Assim prevê o art. 158 do CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Tu nasceu pra vencer!

    Simboraaaaaaa

  • Para provar a materialidade do crime de homicídio, é indispensável o laudo de exame cadavérico, que não poderá ser suprido pela confissão do acusado.

    • o exame de corpo e de delito pode se dar de forma direta ou indireta. Então, não havendo um "corpo", é possível que o exame se dê indiretamente, como prova testemunhal e outras provas.
  • Exame de CORPO DE DELITO =/= EXAME CADAVÉRICO

  • Respondi lembrando do caso do goleiro, onde nunca encontraram o corpo da moça, mesmo assim o réu foi condenado.

  • Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • EXAME DE CORPO DE DELITO X CADAVÉRICO (AUTÓPSIA)

    CORPO DE DELITO: É o conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal. O exame de corpo de delito é a perícia destinada à comprovação da materialidade das infrações que deixam vestígios. Dependendo do caso, um mesmo corpo de delito pode ser submetido a vários exames periciais. O exame de corpo de delito pode ser:

    a) Direto: quando realizado pelo perito diante do vestígio deixado pela infração penal. Ex: necropsia no cadáver.

    b) Indireto: é aquele realizado com base em informações fornecidas aos peritos quando não dispuserem do vestígio deixado pelo delito. Nesse caso, o laudo indireto limitar-se-á a um juízo de compatibilidade, afirmando que a realidade constatada é compatível com as referências constantes no documento que lhes foi apresentado, por exemplo.

    Segundo o CPP, a confissão do réu não pode suprir o exame de corpo de delito, direto ou indireto. A única fórmula legal válida para preencher a sua falta é a colheita de depoimentos de testemunhas (art. 167, caput).

    AUTÓPSIA, NECRÓPSIA OU EXAME CADAVÉRICO: Consiste no exame interno do cadáver. Ela será feita será feita pelo menos 6 horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Tem por finalidade principal constatar a causa da morte, mas também serve para verificar outros aspectos (ex: a trajetória do projétil, que determinou a morte da vítima). Excepcionalmente, pode ser dispensável a autópsia, quando a morte for violenta e inexistindo qualquer dúvida quanto à sua causa (ex.: explodir o corpo).

    NEM TODO EXAME DE CORPO DE DELITO É UMA AUTÓPSIA, MAS TODA AUTÓPSIA É UM EXAME DE CORPO DE DELITO

    Gab. Errado

  • Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    O laudo de exame cadavérico é exceção, ocorre quando suspeita-se que a causa ou circunstância de sua morte é diferente daquela que se tinha em mente quando ele foi inicialmente enterrado. 

     

  • ERRADO.

    EX. CASO GOLEIRO BRUNO E ELIZA.

  • Perícia; > Exame médico-legal (Feito em vivos) > Exame de Necropsia (feito em mortos) > Exame de exumação (feito em cadáveres) > Exame laboratorial
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ID
2679610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao inquérito policial, à ação penal, às regras de fixação de competência e às disposições processuais penais relacionadas aos meios de prova, julgue o item a seguir.


A justiça federal será exclusivamente competente para o devido processo e julgamento da ação penal relativa a crime de concussão praticado por médico que tenha exigido benefício financeiro de paciente do Sistema Único de Saúde.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Só será competência da Justiça Federal se o crime de concussão afetar bens, serviços e interesses da União, ou, caso não afete, houver conexão deste em relação a outro crime da competência da Justiça Federal. Nesse sentido, conferir:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. CRIMES DE CONCUSSÃO E ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O SUS E SEUS USUÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N.º 122 DO STJ.
    1. O crime de concussão consistente na cobrança de diárias, exames, honorários médicos e medicamentos de pacientes do SUS, por causarem prejuízos apenas a particulares, não causando danos a bens, serviços ou interesses da União, é da competência da Justiça Estadual.
    Precedentes.
    2. No entanto, na hipótese vertente, vislumbra-se a competência da Justiça Federal, em razão da existência de conexão probatória (art.
    76, inciso III, do Código de Processo Penal) com o delitos de bando e estelionato praticados contra o próprio Sistema Único de Saúde - SUS - enquadrando-se, portanto, dentre as hipóteses previstas no art. 109, inciso V, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula n.º 122 do STJ.
    3. Recurso especial conhecido e provido, para determinar a competência da Justiça Federal.
    (REsp 515.045/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2004, DJ 23/08/2004, p. 265)
     

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. MÉDICO CONVENIADO AO SUS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO.
    1. "Havendo interesse particular de médico em obter vantagem indevida (cobrança por tratamento já pago pelo SUS) sobre paciente conveniado pelo Sistema Único de Saúde (crime de concussão), a competência é da Justiça Comum Estadual." (HC 15.427/MG, da minha Relatoria, in DJ 3/9/2001).
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 448.662/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 581)
     

  • ERRADO

     

    Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    Só será competência da Justiça Federal se o crime de concussão afetar bens, serviços e interesses da União, ou, caso não afete, houver conexão deste em relação a outro crime da competência da Justiça Federal.

  • VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS:

     

    O QUE É O CRIME DE CONCUSSÃO ? >>>" Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida "

     

    A COMPETÊNCIA SERÁ DA JUSTIÇA FEDERAL SOMENTE SE ATINGIR: BENS; SERVIÇOS; INTERESSE DA UNIÃO OU CASO OCORRA CONEXÃO COM OUTRO CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

  • A parte prejudicada foi o paciente, e não a União.

  • "Compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito destinado a apurar crime de concussão consistente na cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a paciente do SUS por se tratar de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem ofensa a bens, serviços ou interesse da União" (CC 36.081/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ. 01/02/2005 p. 403)

     

    Importante ter cuidado para não confundir:

     Desvio de verbas do SUS: competência da Justiça Federal (CC 122.555-RJ);
     Estelionato contra o SUS: competência da Justiça Federal (CC 95134-MG);
     Cobrança indevida de serviços médico/hospitares acobertados pelo SUS: Justiça Estadual.

    (fonte: site Dizer o Direito)

  • "Compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito destinado a apurar crime de concussão consistente na cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a paciente do SUS por se tratar de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem ofensa a bens, serviços ou interesse da União" (CC 36.081/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ. 01/02/2005 p. 403)

     

    Importante ter cuidado para não confundir:

     Desvio de verbas do SUS: competência da Justiça Federal (CC 122.555-RJ);
     Estelionato contra o SUS: competência da Justiça Federal (CC 95134-MG);
     Cobrança indevida de serviços médico/hospitares acobertados pelo SUS: Justiça Estadual.

    (fonte: site Dizer o Direito)

  • A competência será da Justiça Federal SOMENTE se atingir: BENS; SERVIÇOS; INTERESSE DA UNIÃO OU caso ocorra CONEXÃO com outro crime de competência da Justiça Federal.

  • Não dá pra responder pensando em quem se ferrou porque o sujeito passivo imediato da concussão é o Estado. NÓS nos ferramos :).

    O particular é sujeito passivo secundário. 

     

  • RESUMO:

    Competência da Justiça Federal:

     - Bens, serviços e interesses da União;

    - crimes previstos em tratados e convenções internacionais quando iniciado no Brasil tenha resultado no estrangeiro ou vice-versa.

    - crimes contra organização do trabalho; crimes cometidos a bordos de navios e aeronaves;

    - crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; os crimes políticos.

    - crimes contra o sistema financeiro, previsão expressa na lei;

    - o tráfico ilícito de drogas transnacional;

    - o crime estadual em conexão com um crime de competência federal.

    - crimes de pedofilia, exploração sexual infantil, quando o meio for a rede mundial de computadores.

  • BACANA ESSE RESUMO:

    Competência da Justiça Federal:

     - Bensserviços e interesses da União;

    - crimes previstos em tratados e convenções internacionais quando iniciado no Brasil tenha resultado no estrangeiro ou vice-versa.

    - crimes contra organização do trabalho; crimes cometidos a bordos de navios e aeronaves;

    - crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiroos crimes políticos.

    - crimes contra o sistema financeiro, previsão expressa na lei;

    - o tráfico ilícito de drogas transnacional;

    - o crime estadual em conexão com um crime de competência federal.

    - crimes de pedofilia, exploração sexual infantil, quando o meio for a rede mundial de computadores.

  • A banca quis confundir colocando o SUS x Comp. Federal, porém, o crime foi cometido contra particular, mesmo que no âmbito do SUS.

  • Errado

    - Quem foi prejudicado foi o particular e não a União.

     

    "Compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito destinado a apurar crime de concussão consistente na cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a paciente do SUS por se tratar de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem ofensa a bens, serviços ou interesse da União" (CC 36.081/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ. 01/02/2005 p. 403)

     

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

     

    Importante ter cuidado para não confundir:

    - Desvio de verbas do SUS: competência da Justiça Federal (CC 122.555-RJ);

    - Estelionato contra o SUS: competência da Justiça Federal (CC 95134-MG);

    - Cobrança indevida de serviços médico/hospitalares acobertados pelo SUS: Justiça Estadual.

     

    Competência da Justiça Federal:

     - Bens, serviços e interesses da União;

    - crimes previstos em tratados e convenções internacionais quando iniciado no Brasil tenha resultado no estrangeiro ou vice-versa;

    - crimes contra organização do trabalhocrimes cometidos a bordos de navios e aeronaves;

    - crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; os crimes políticos;

    - crimes contra o sistema financeiro, previsão expressa na lei;

    - o tráfico ilícito de drogas transnacional;

    - o crime estadual em conexão com um crime de competência federal;

    - crimes de pedofilia, exploração sexual infantil, quando o meio for a rede mundial de computadores.

  • Crime de concussão praticado por médico em hospital privado credenciado ao SUS: Competência da Justiça Estadual (STF RE 429171), pois atinge somente o patrimônio da vítima e não dos bens ou interesses das estatais federais. ( renato brasileiro e dizer o direito)

    GB E 

  • GABARITO ERRADO

     

    "Compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito destinado a apurar crime de concussão consistente na cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a paciente do SUS por se tratar de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem ofensa a bens, serviços ou interesse da União" (CC 36.081/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ. 01/02/2005 p. 403)

  • o tal do "exclusivamente" em uma questão é sempre muito complicado de ser afirmado.

  • Aos que erraram,o amigo Siqueira fez um raciocínio prático para o entendimento do "pega" da questão.

  • ISADORA FREIRE copiou descaradamente o comentário de DELTA 007.

    Faça como eu, bloqueie quem copia comentários e pare de ver comentários repetidos.

  • Quando acarreta prejuízo apenas ao particular, a competência NÃO é da Justiça Federal. Somente quando afronta interesse da União. 

    Em conformidade com o julgado: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito destinado a apurar crime de concussão consistente na cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a paciente do SUS por se tratar de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem ofensa a bens, serviços ou interesse da União" (CC 36.081/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ. 01/02/2005 p. 403)

  • ERRADO. O exclusivamente deixa a questão errada, pois se o prejudicado foi o particular apenas, a competência é da justiça estadual, agora se a União também é prejudicada ou for um crime conexo a crime de competência federal ai sim é competência da justiça federal. Ficar bem atento a questões que afirmam exclusividade, porque apesar de existentes são hipóteses bem restritas.

  • Ae galera, criei uma historinha pra ajudar a memorizar.

     

    Junião protegia seus bens. O cara era letrado, internacional, bem tratado.

    Junião era um trabalhador organizado, rico, tinha até navio e um jato preateado.

    Estrangeiro, entrou irregularmente no Brasil, depois de responder por crime político;
    Corrempeu o sistema financeiro; e, lá em outro país, com drogas praticou tráfico ilícito;

    Junião era cruel. Se fingia de índio para ter os mesmos direitos;
    Junião tinha um primo, o Paulo Goela Rosca, que ligava pro Seu Tio João
    e mandava transferir alguns Humanos Direitos pra sua casa, em situação grave.
    Junião, então, ligou pro abEstado do seu irmão,
    chamou ele para matar essa galera, juntos, pois tinham conexão.

    Concluimos, pois, que Junião era da pesada.
    "Meu negócio é só crime, e não contravenção."

    (eu não uso drogas)

     

    Pasta comparitlhada minha do One Drive na qual posto vários esquemas de minha autoria:

    http://bit.do/esquemas-compartilhados-com-amigos-do-Qconcursos 

     

  • PRF Benites muito bom kkkkkk

  • Parabéns PRF Ben...mil likes p vc!

  • "Compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito destinado a apurar crime de concussão consistente na cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a paciente do SUS por se tratar de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem ofensa a bens, serviços ou interesse da União" (CC 36.081/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ. 01/02/2005 p. 403)

     

    Importante ter cuidado para não confundir:

     Desvio de verbas do SUS: competência da Justiça Federal (CC 122.555-RJ);
     Estelionato contra o SUS: competência da Justiça Federal (CC 95134-MG);
     Cobrança indevida de serviços médico/hospitares acobertados pelo SUS: Justiça Estadual.

    (fonte: site Dizer o Direito)

     

    Comentário

    Tipo que vc tem que se perguntar: Quem se fudeu ?

     

    Nessa questão... Quem se fudeu? O paciente ! ===> Justiça Estadual

    Se a resposta incluir a UNIÃO ===>. Justiça Federa

  • DESVIO DE VERBAS DO SUS: JUSTIÇA FEDERAL
    ESTELIONATO CONTRA O SUS: JUSTIÇA FEDERAL
    COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS MÉDICO/HOSPITALARES ACOBERTADOS PELO SUS:  JUSTIÇA ESTADUAL

    Info. 527 do STJ: COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES PENAIS RELACIONADAS COM O DESVIO DE VERBAS ORIGINÁRIAS DO SUS, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE VALORES REPASSADOS AOS ESTADOS OU MUNICÍPIOS POR MEIO DA MODALIDADE DE TRANSFERÊNCIA “FUNDO A FUNDO” OU MEDIANTE REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO.
     

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

    rindo muito rogerio , grande abraço

  • Complementando:

     

    (...) 1. A cobrança indevida de serviços médico/hospitalares acobertados pelo SUS, embora possa caracterizar o crime de concussão, não implica prejuízo direito à União ou mesmo indireto via violação da "Política Nacional".

    2. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito destinado a apurar crime de concussão consistente na cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a paciente do SUS por se tratar de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem ofensa a bens, serviços ou interesse da União" (CC 36.081/RS, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ. 01/02/2005 p. 403) (...)

    (AgRg no CC 115.582/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 27/06/2012)

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Desvio de verbas do SUS: competência da Justiça Federal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/df4fe8a8bcd5c95cdb640aa9793bb32b>. 

  • Obrigado pelos créditos �Rogério...

     

    ...to me sentindo tão "surfista"...

     

    ;-)kkkkkkkkkkkkk)

  • Além das hipóteses citadas (pelos colegas): Será do Tribunal do Júri, da Justiça Federal, quando for cometido - crime doloso - contra funcionário público federal, no exercício de suas funções; ou em aeronaves e embarcações.

  • Obrigado, pessoal, fico feliz e triste ao mesmo tempo. Feliz porque vocês gostaram, e triste porque esse CARAIO não está no meu edital, rs.

  • kkkkkkkkkkk PRF Ben . Show. Eu invento essas doideiras tb, mas a sua ganhou de 10 a 0 das minhas rs. Parabéns!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkk Do c....essa estorinha, Ben. Show!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk!!

    essa história de PRF Ben foi o melhor mnemônico que já vi!!!

    aushaushaus

  • Vão direto para o comentário do Rogério .

  • Desvio de verbas do SUS: J. Federal

    Estelionato praticado contra o SUS: J.Federal

     

    * Cobrança indevida de serviços médico e hospitalares acobertado pelo SUS: J.Estadual.

    O prejuizo ocorreu apenas ao particular, sem ofensas a bens e serviços da união. 

  • (CC 36.081/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ. 01/02/2005 p. 403): Compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito destinado a apurar crime de concussão consistente na cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a pacientes do SUS por se tratar de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem ofensa a bens, serviços ou interesse da União"

  • VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS:

     

    O QUE É O CRIME DE CONCUSSÃO ? >>>" Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida "

     

    A COMPETÊNCIA SERÁ DA JUSTIÇA FEDERAL SOMENTE SE ATINGIR: BENS; SERVIÇOS; INTERESSE DA UNIÃO OU CASO OCORRA CONEXÃO COM OUTRO CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

  • PRF Ben

    Melhor comentário kkkkkkkkkkkkkkkk

  • A questão é bem interessante. Não se trata de competência exclusiva da Justiça Federal.

    O SUS (Sistema Único de Saúde) é um sistema que engloba não só a União, mas também os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (artigos 196 e seguintes da Constituição Federal).

    Sendo assim, não é possível concluir que houve prática de infração penal contra bens, serviços ou interesses da União.

    Assertiva, portanto, errada.

  • justiça estadual é competente para processar e julgar médico por crime de concussão praticado contra pacientes internados mediante convênio com o Sistema Único de Saúde-SUS, quando não evidenciado o prejuízo para União, suas autarquias ou empresas públicas. 

  • Desvio de verbas do SUS-> competência da Justiça Federal;

    Estelionato contra o SUS -> competência da Justiça Federal

     Cobrança indevida de serviços médico/hospitares acobertados pelo SUS -> Justiça Estadual.

     

    cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

    L. Damasceno.

     

  • CONCUSSÃO SERÁ DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SOMENTE SE ATINGIR: BENS; SERVIÇOS; INTERESSE DA UNIÃO OU CASO OCORRA CONEXÃO COM OUTRO CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NO CASO DA QUESTÃO SERÁ DA JUSTIÇA ESTADUAL POIS SÓ TÁ CAUSANDO PREJUÍZO AO PARTICULAR

  • Vale, ainda, lembrar que Não há flagrante quando a entrega de valores ocorre em momento posterior a exigência, pois o crime de concussão é formal e o recebimento se consubstancia em mero exaurimento.

  • Desvio de verbas do SUS-> competência da Justiça Federal;

    Estelionato contra o SUS -> competência da Justiça Federal

     Cobrança indevida de serviços médico/hospitares acobertados pelo SUS -> Justiça Estadual.

     

    O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

    L. Damasceno.

  • falou exclusivamente tem q ficar vivão.
  • Desvio de verbas do SUS: competência da Justiça Federal (CC 122.555-RJ);

    Estelionato contra o SUS: competência da Justiça Federal (CC 95134-MG);

    Cobrança indevida de serviços médico/hospitares acobertados pelo SUS: Justiça Estadual.

  • Revisão: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito destinado a apurar crime de concussão consistente na cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a paciente do SUS por se tratar de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem ofensa a bens, serviços ou interesse da União" (CC 36.081/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ. 01/02/2005 p. 403)

     


ID
2679613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão.


Não se admite a impetração de habeas corpus para atacar sentença cuja condenação se tenha limitado a pena de natureza pecuniária.

Alternativas
Comentários
  • Certo 

     

    Súmula 693 - STF

     

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • NÃO cabe Habeas Corpus:

     

    a) Contra pena de multa;

     

    b) Contra punição disciplinar militar (exceto para questionamento de aspectos formais, a exemplo da competência, prazo, ilegalidade formal etc. - STF; exemplo: sou militar e fui preso por alguém que não é o meu superior hierárquico. Essa prisão é ilegal e pode ser questionada por meio de habeas corpus porque eu não estou discutindo o mérito da prisão, mas sim a formalidade, a competência);

     

    c) Quando já extinta a pena privativa de liberdade;

     

    d) Em favor de pessoa jurídica;

     

    e) Contra pena de perda de função pública ou de perda de patente;

     

    f) Relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

     

    Obs.: ADMITE-SE Habeas Corpus nos casos de prisão civil (ainda que foragido) ou para se evitar a quebra dos sigilos.

     

    Fonte: Cursinho IMP

  • Admite-se Habeas Corpus em 1. prisão civil (mesmo que foragido) e 2. para evitar a quebra dos sigilos;

  • CERTO

     

    Súmula 693 - STF

     

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • Se a pessoa teve, por exemplo, seu direito de ir e vir interrompido... foi presa ilegalmente, ou por abuso de poder, cabe HC.

    Habeas Corpus: ação judicial com o objetivo de proteger o direito de liberdade de locomoção lesado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade...

     

    Oras, se o direito de locomoção da pessoa não está impedido ou ameaçado,não há o que se falar em HC, pois ele é pra isso.

  • Dica pra acertar as questões do Cespe. Se vc achar que a questão está errada,então marque a certa. 

  • Questão correta.

    Uma dica: Pode-se impretar habeas corpus com o fim de trancar Inquérito Polícial.

  • A lógica é que penas em dinheiro (multa) não podem em hipótese alguma ser convertidas em privativas de liberdade. Havendo o não pagamento destas, devem ser cobradas pelo Ente Estatal responsável pelo cumprimento daquela pena.
    Deste modo, o HC, que só pode ser interposto quando houver perigo de prisão ilegal ou prisão ilegal de fato, não pode ser utilizado, como regra.
    A exceção apontada pela Doutrina é a que mencionou o colega: no caso de inquérito totalmente ilegal, para trancamento deste, em face dos fatores deletérios que possui um IP aberto na vida da pessoa!
    Espero ter colaborado!

  • É só memorizar que "habeas corpus" e "multa"  se odeiam.. 

  • Bom, a regra geral é justamente aquela trazida pelo enunciado 693 da Súmula do STF. Entretanto, a banca não pode desconsiderar exceções, inclusive quando autorizadas pelo próprio STF. Veja-se:

     

    Pena de prestação pecuniária: cabe HC, pois a referida pena pode ser convertida em privativa de liberdade. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

  • CERTO

    Súmula 693 - STF

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • GABARITO CORRETO

     

    Súmula 693/STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • CERTO!

     

    Não se admite impetração de Habeas Corpus contra:

    - Pena de multa;
    - Contra punição disciplinar militar, exceto para questionamento de aspectos formais;
    - Quando já extinta a pena privativa de liberdade;
    - Em favor de pessoa jurídica;
    - Contra perda de função pública ou de patente.

  • ABARITO CORRETO

     

    Súmula 693/STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • CERTO

     

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, só é cabível em casos de penas privativas de liberdade. 

  • Não confundir: Caberá HC contra decisão que SUBSTITUIR PPL por pena pecuniária.

  • Se a pessoa não está sendo presa, para que HC????

  • Prestação pecuniária x Pena de Multa. 


    Nas palavras de Cleber Masson, a prestação pecuniária constitui-se em pena restritiva de direitos (pagamento de dinheiro à vítima), ao passo que a pena de multa é pena pecuniária propriamente dita. 


    A pena de multa quando aplicada não poderá, à luz do que dispõe o artigo 51 do CP, ser convertida em prisão. Portanto, não levará jamais a um constrangimento sanável por via de HC.


    A prestação pecuniária, por sua vez, é uma espécie de pena alternativa (artigo 43, I, do CP) e, quando não satisfeita, poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, já que aplicada em substituição a esta, cabendo, portanto, o Habeas Corpus.


    Há precedentes do STF admitindo o HC para pena de Multa, quando cumulativamente aplicada ao sentenciado, na hipótese do seu inadimplemento injustificado, o que o impediria de progredir de regime, cerceando a liberdade, sendo admitindo o HC. Acontece que, em regra, não cabe HC para pena de MULTA.


    Cuidado! O CESPE costuma utilizar a expressão "pena de natureza pecuniária" como sinônimo de pena de multa. 

  • pior é que errei a questão, porque um professor de cursinho famoso diz que admite sim a impetração, o que não será é deferido.

  • Você vai impetrar HC para proteger a liberdade do seu dinheiro?

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! Aplicação da Súmula 693, STF:

     

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

     

  • pena pecuniária o cara irá pagar uma multa e por isso o seu direito de locomoção não será inviabilizado para ele pedir um habeas corpus.



    PM_ALAGOAS_2018

  • CERTO

     

    Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

     

     

    STF:

    A garantia do habeas corpus está ligada a outra garantia, que é a liberdade de locomoção. Somente a violação dessa liberdade delinea a causa de pedir da ação de habeas corpus. Consolidando o entendimento de se restringir a tutela do habeas corpus às situações de risco ou de dano à liberdade de locomoção, editou as Súmulas 693 ("não cabe habeas corpuscontra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada"), 694 ("não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública") e 695 ("não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade"). [HC 121089, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 16-12-2014, DJE de 17-2-2015.]

     

     

     

    Só para deixar anotado - INFORMATIVO Nº 888 - STF

    O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. [STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017]

     

    "O habeas corpus deve ser admitido para impugnar medidas criminais que, embora diversas da prisão, afetem interesses não patrimoniais importantes da pessoa física. Se, por um lado, essas medidas são menos gravosas do que a prisão, por outro, são também onerosas ao investigado/réu. Além disso, se essas medidas forem descumpridas, podem ser convertidas em prisão processual, de forma que existe o risco à liberdade de locomoção." (Dizer o Direito)

  • NÃO CABE HABEAS CORPUS

    → HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    → Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    → Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF e STJ

    → Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    → Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    → Não cabe HC para afastar pena acessória de perda de cargo público

    → Não cabe HC para pena pecuniária ou somente multa.

    → Não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade;

    → Em favor de pessoa jurídica; Mas ela pode entrar em favor de Pessoa Física.

    → Contra punição disciplinar militar (exceto para questionamento de aspectos formais(legalidade), a exemplo da competência, prazo, ilegalidade formal etc. - STF; exemplo: sou militar e fui preso por alguém que não é o meu superior hierárquico. Essa prisão é ilegal e pode ser questionada por meio de habeas corpus porque eu não estou discutindo o mérito da prisão, mas sim a formalidade, a competência;

    → Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.

    → STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.


    CABE HABEAS CORPUS

    → Para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    → Contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    → Contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    → Cabe HC para aplicação de prisão domiciliar - STJ.

    → Contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    → Contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    → Para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

    → Nos casos de prisão civil (ainda que foragido) ou para se evitar a quebra dos sigilos.

    → Contra agente público ou particular. Diretor de um Hospital Particular, que diz que somente dará alta para o paciente caso ele pague tudo da sua internação.

  • Bom comentário do professor (em vídeo). Vale a pena. Respondeu a questão e foi além (como Buzz Lightyear).

  • Súmula 693

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • Súmula 693 - STF

     

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • COMENTÁRIOS: Realmente, só é cabível HC quando o indivíduo puder ter, de alguma forma, sua liberdade restringida. No caso da pena de multa, não há restrição da liberdade e, portanto, não há que se falar em HC.

    Súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

  • CERTO

    Súmula 693 - STF

     

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • CERTO.

    Pela lógica, sem o conhecimento da súmula daria para responder essa questão, visto que o habeas corpus tem o objetivo de tutelar o direito de ir, vir e permanecer contra ilegalidade ou abuso de poder. Pena de multa não viola esse direito. A súmula 693 do STF dispõe acerca dessa impossibilidade de cabimento.

  • Súmula 693 - STF

     

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada

  • nossa, pensei na prisão civil por falta de pgto da pensão. Viajei e errei

  • HABEAS CORPUS É CABÍVEL À AMEAÇA NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.

  • Acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão, é correto afirmar que: Não se admite a impetração de habeas corpus para atacar sentença cuja condenação se tenha limitado a pena de natureza pecuniária.

  • Certo.

    S. 693 STF.

    LoreDamasceno.

  • Súmula 693 - STF Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada

  • Pensa da seguinte forma: tá restringindo a liberdade de locomoção? Se não, logo não caberia habeas corpus.

  • pena de multa jamais se converte em PPL. ainda que nao for paga, se converte em divida de valor (a ser executada pelo MP) portanto, nao é apta a cercear a liberdade ambulatorial.

    Súmula 693 - STF

     

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 693 - STF:

     

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • Como a questão não deixa claro se a condenação em prestação pecuniária se deu em substituição à pena privativa de liberdade, cabível será o teor da S 693 do STF, pois do contrário será possível o HC.

  • Súmula 693 - STF

    GAB C

  • Complementando:

    1. Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública. (Súmula no 694 do STF).
    2. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. (Súmula no 695 do STF).
    3. Não cabe habeas corpus quando a autoridade coatora não for definida.
    4. Não cabe habeas corpus para discutir a concessão de sursis porque impreterivelmente deve haver análise dos requisitos subjetivos;
    5. Não cabe Habeas Corpus contra lei em tese;
    6. O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.
    7. Não cabe habeas corpus contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    8. Não cabe HC para trancar ação de improbidade administrativa.
  • Súmula 693 do STF

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa,ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada

    #BORA VENCER


ID
2679616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão.


O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade e a de acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO PRELIMINAR: CERTO

    GABARITO DEFINITIVO: ERRADO (Após recursos, a banca alterou)

     

     

    CPP

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                

    IV - gestante;   (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016). Obs: Com essa mudança, basta que esteja gestante e não se exige mais os 7 meses de gravidez como na redação antiga.

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

     

     

    Bons estudos !

  • Gabarito errado e certo ao mesmo tempo, pois gestante a partir do sétimo mês de gravidez também é gestante.  Se tivesse sétimo,  segundo,  primeiro,  estaria certo também.  Mas de qualquer fôrma essa questão seguiu a lei desatualizada 

  • 2ª Turma concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20/12/2018), por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

    (...)

    O relator votou no sentido de conceder a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 anos sob sua guarda ou pessoa com deficiência, listadas no processo pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.

    O ministro estendeu a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas quanto ao item anterior.

  • Clayton Reis, sua visão está equivocada, pois quando diz ´´a partir do sétimo mês...`` a questão está restringindo os números de meses. A nova redação diz que basta ser gestante.
    Abs e bons estudos!

  • O trecho "a partir do sétimo mês de gravidez" é bem discutível, para mim a questão está restringindo o alcance do benefício a esse estágio de gravidez e a lei não fixa mais o tempo. 

  • A lei 13.257/2016, deu nova redação ao inciso IV do artigo 318 do CPP, bastando a mulher está gestante para fazer jus ao "benefício". 

  • Se continuar com esse gabarito Absurdo é assinar o atestado de BURRICE! Item E.

  • Pior é que existem pessoas que ainda tentam justificar a bosta do gabarito. PQP

     

    Tem comentário que é melhor arquivar. Provável que o qc tenham errado. Questão claramente errada!

  • realmente, só esperar o gabarito ser alterado.

  • CERTO

     

    Com fundamento no art. 318 do CPP.

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;    

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;       

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.        

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

     

  • O examinador não se atualizou ! ( caso de próclise obrigatória , palavra atrativa negativa - não)

     

    Gab E

  • Capaz de não anular, essas bancas bricam com sonhos! Enfim, não cabe nem discutir a questão, por obvio que está errado! Com isso, vale a máxima, "FATIOU, PASSOU" AHAHAH

  • Logo você CESPE!!!

  • VAMOS TER CALMA. Esperar o gabarito e a justificativa... ao meu ver "a partir de" limita, ou seja, não poderia ser outros meses, só do sétimo em diante.

    Agora se a questão vinhesse "gestante no sétimo mês de gravidez" estaria certo.

  • Concordo com a colega Raphaanne

    A questao torna-se polemica quando nos diz: gestante a partir do sétimo mês de gravidez. Pois conforme nova redacao 13.257 de 2016 ,basta ser gestante para obter a domiciliar.

    Agora considero o pulo do gato da questao o examinador mensionar a pavra hipotese.

    Existe a hipotese da gestante a partir do sétimo mês de gravidez cumprir domiciliar? sim , existe.

    Vamos imaginar uma situacao: Caso a agente presa venha a ficar gravida e so descubra a gradivez dois meses apos. A pergunta seria: Existe a hipotese da gestante a partir do segundo mes de gravidez cumprir domiciliar ? sim , tambem existe essa hipotese. Basta ser gestante , nao importa o periodo de gestacao.

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                

    IV - gestante;   (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

  • Se não anular será MUITA semvergonhice.

  • O que esse tipo de questão mensura? Quem ela filtra? Quem não sabe a matéria que não é.....

    Na real filtra quem tem mais sorte, pois cada hora a banca usa um critério de "raciocínio lógico" para validar ou não uma questão... Por que não fazer uma questão que não tenha interpretação dúbia? Uma questão que mensure apenas o nível de conhecimento do candidato, e não a sorte/azar da dupla interpretação?

  • Também aceito que provavelmente não haverá anulação como explana a colega "Raphaanne ."

     

    A banca está totamente respaldada pelo termo "Hipotese"

     

    Foi sutíu, mas derrubou muitos.

  • Com certeza o gabarito será alterado, examinador não está atualizado. 

     

     

    A não ser que o examinador pensou: "a partir do 7º mês não deixa de ser gestante", Só que pelo contexto da a endenter que ela restringiu. 

     

  • RESUMINDO A PEGADINHA

    ANTES DA LEI 13.257/2016  > A partir do 7º mês 

    DEPOIS DA LEI 13.257/2016> Qualquer mês, inclusive o 7º

  • NÃO CONSIGO INTERPRETAR CM RESTRIÇÃO 

    GESTANTE NO SETIMO MES AINDA É GESTANTE 

    LOGO...

  • Acompanho os argumentos da colega Raphaane. O CESPE colocou esse "a partir do 7º mês de gestação" para pegar o candidato afoito e atualizado com a nova redação do inciso IV, do Art. 318, do CPP. A nova redação ampliou a hipótese para qualquer período de gestação, o que obviamente engloba o "a partir do 7º mês". A essertiva se tornaria incorreta se fosse colocada, por exemplo, algo como "somente a partir do 7º mês". Ai não teria discussão. Mas acho valido a impetração do recurso para quem se achou lesado. 

    Abçs.

  • Ta errada. Não precisa de apenas, somente, etc. está escrito "a partir", o que - ao meu ver - já restringiu a regra. Pensar como a banca, beleza. Mas aceitar essas bizarrices já é demais. Justificar isso aí já é o ápice da servegonhisse

     

     

     

    #PAS

  • Se o gabarito fosse errado, seria o mesmo dizer que acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez não pode ter a prisão preventiva convertida em domiciliar. É o tipo de questão que deixa você confuso. A princípio parece estar errada, mas se você analisar bem, não pode considerar o gabarito errado, pois excluiria as gestantes do sétimo mês em diante. 

  • Típica questão que não mede conhecimentos...

  • Está errado:

    IV - gestante;   (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

    Obs: Com essa mudança, basta que esteja gestante e não se exige mais os 7 meses de gravidez como na redação antiga !

  • Quando o examinador coloca exemplos, " em hipóteses como: " , essa colocação não exclui as demais hipóteses que não foram citadas. Poderia ter formulado a questão com qualquer outro exemplo de mês de gravidez que ela estaria correta da mesma forma. Interpretação lógica. Típica da banca. Gabarito correto.

  • A partir: Locução gramatical que é utilizada geralmente no intuito de demarcar o início de contagens.

    Conforme o significado, se entende que seria a partir do sétimo mês, contando a partir daí o inicio do beneficio da prisão domiciliar, contrariando o que diz no CPP, que expressa somente a palavra GESTANTE.

    Mas Cespe é Cespe......

     

     

     

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Prisão e Liberdade Provisória

    DPRF

    Questão 80 / Policial Rodoviário Federal ∙ Superior / CESPE / 2013

    A respeito das espécies de prisão e do habeas corpus, julgue os itens que se seguem.

    O juiz poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar sempre que a agente for gestante.

    ERRADA

  • O juiz poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar sempre que a agente for gestante.

    A partir do 7 mês, para min deu ideia de restrição, mas a cespe sendo cespe, não é falta de conhecimento da galera, é maldade da cespe mesmo, a gente não obrigação de ficar querendo entender cabeça de examinador, 

  • A questão diz: a partir do sétimo mês de gravidez. E isso restringiu. Ou seja, pode se admitir prisão domiciliar a qualquer gestante, desde que preenchido os requisitos legais. 

  • Glr a banca não pode dizer o que quer não mas infelizmente não há regulamentação legal para esse tipo de atrocidade.
  • Questão absurda, desta forma gestante de 1 a 6 meses NÃO É GESTANTE.

     

  • Lei...

    Doutrina e jurisprudência...

    Cespe.

  • Simplesmente não dá para defender essa atrocidade. Questão MUITOOOOOOOOOOOO errada. Estaria CERTA se não existisse a locução prepositiva "a partir de".

  • Só voltei aqui pra ver os abigos tentando justificar o errado. Ta pagando mico...

  • Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Caramba! Levei em consideração a redação atual e não a antiga! Mas o CESPE não mencionou "de acordo com a redação atual" e sim com a lógica!

  • Olá meu povo!!!

     

    Paulo Maluf, Cadê você meu fiii??? -- tô em casa --.

     

    Cespe e atualidades...

  •  O gabarito da prova no site do Cebraspe é errado!

    área adm-- cargo1:advogado-- questão 90.

  • Alguém sabe se foi anulada essa questão ou alterado o gabarito? 

    Só para eu saber o que por quando aparecer novamente hehehe

  • Essa é uma questão clássica da CESPE. 

     

    "O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses..."

     

    Não restringiu. Apenas afirmou que PODERÁ. Sem dúvidas é possível para gestantes de forma geral. Então, gestantes no sétimo mês estão inclusas.

     

    CESPE:

    Lucas tem 1 olho -> certo.

    Lucas tem apenas 1 olho-> errado

  • GABARITO DEFINITIVO: alterado para Errado.

    Q90 Prova 1 Area Adm 

  • Questão errada.

    ANTES DA LEI 13.257/2016

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

     

    DEPOIS DA LEI 13.257/2016

    Atualmente Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - gestante;

    Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto.

  • A resposta dada como CERTA pelo QC vai de encontro ao gabarito definitivo que considerou a questão como ERRADA, conforme se verifica em consulta ao site oficial da CESPE (vide GABARITO DEFINITIVO - CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - CARGO 1. Questão 90).

     

  • Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.             

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;       

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;    

    IV - gestante;      

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;    

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.   

     

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

  • O QC não pode errar no seu gabarito. Isso é grave!

  • Questão errada! O benefício pela gravidez não está condicionado que seja a partir do 7° mes.

  • Basta que seja gestante!

  • The king can do no wrong!

     

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    (...)

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

    IV – gestante (Lei nº 13.257, de 2016)

    (...)

  • Gestante a qualquer tempo.

     

  • A gravidez é em qualquer tempo, não a partir do 7° mês.

    ERRADO

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Mais uma questão que mostra a importância de impetrar Recurso sempre. Depois da lei 13.257/2016, conhecida como o Estatuto da Primeira Infância, a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade e a de acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez (erro da questão).

     

    Se estivesse "APENAS GESTANTE", a assertiva estaria CORRETA.

     

    Fundamentação: Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; 

     

    GAB. ERRADO

  • Só lembrar da rapariga da Adriana Ancelmo, esposa do Garotinho, que quebrou ,faliu o estado do Rio!

     

    Avante!

  • Em 11/06/2018, às 13:12:39, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 04/06/2018, às 13:45:53, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 21/05/2018, às 08:12:07, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Até que enfim corrigiram o gabarito, iria marcar errado quantas vezes fosse preciso!

     

    Enfim, faz-se justiça! hahaha

     

    Gab: ERRADOOOOO!!!!

  • COMENTÁRIO DO RAFAEL É O MELHOR KKKKKKKKK!!!

     

    Rafael S. 

    11 de Junho de 2018, às 13h19

    Útil (1)

    Em 11/06/2018, às 13:12:39, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 04/06/2018, às 13:45:53, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 21/05/2018, às 08:12:07, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Até que enfim corrigiram o gabarito, iria marcar errado quantas vezes fosse preciso!

     

    Enfim, faz-se justiça! hahaha

     

    Gab: ERRADOOOOO!!!!

  • Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.             

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;       

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;    

    IV - gestante;      

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;    

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.   

     

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

  • (Info 891 do STF) A título de informação, o STF decidiu sobre os critérios para substituição de pena dos incisos IV e V do art 318 do CPP.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:

    - gestantes

    - puérperas (que deram à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES: Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (ABRE O ROL).

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.  2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Info 891 do STF).

  • Não importa qual eu marque:

    Em 14/06/2018, às 15:08:41, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 22/05/2018, às 20:00:48, você respondeu a opção E.Errada!

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.       

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.     

  • AMIGOS,BOA NOITE!!!

    NÃO ENCONTREI O ERRO DA QUESTÃO.

    AJUDEM-ME

  • Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo

  • O ERRO DA QUESTÃO ENCONTRA-SE NO FINAL........GESTANTE APARTIR DO SETIMO MÊS DE GRAVIDEZ?

    ESTOU COM DÚVIDA!

  • A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

  • Imprescindível > que não é prescindível, de que não se pode prescindir

  • "acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez" - INCLUSIVE, é óbvio que pode a partir do 7º mês, pois não há tempo determinado, basta estar grávida, independente de haver lei anterior que restringia, hoje é possível que se conceda prisão domiciliar à gestante e ponto final, isso inclui qualquer idade gestacional.

    Trata-se de interpretação de texto. Se o examinador quisesse restringir, que tivesse colocado apenas ou somente a partir do 7º mês.

    O gabarito deveria ser considerado correto, no meu ponto de vista.

    Mas o gabarito oficial é ERRADO.

    Bons estudos!

     


     

  • Art. 318 do CPP

    IV- Gestante (NÃO restringe quantidade de meses) 

  • Apenas duplicando...Mérito da colega Naamá...(melhor comentário)

    ...uma questão que mostra a importância de impetrar Recurso sempre. Depois da lei 13.257/2016, conhecida como o Estatuto da Primeira Infância, a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antesda vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O erro da questão  é afirmar, no final, que a gestante poderá ter a prisão domiciliar a partir do sétimo mês,  quando, na verdade, pode ser a qualquer momento. Ou seja: se ela tiver 1 dia de gestação, PODERÁ ser convertida a prisão preventiva em domiciliar. 

     

  • Simples, denunciem esses comentários totalmente equivocados, pessoal tenta justificar o injustificável.



    Agora o gabarito foi alterado, como deveria ser.

     

    Reportem e educadamente envie ao Qconcursos solicitação para deletar a mensagem, geralmente eles fazem isso.

     

    Bons estudo galera..

     

     

  • Sem Mimimi a questão está Erradíssima!

     

    ENUNCIADO: O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade e a de acusada gestante A PARTIR DO SÉTIMO MÊS de gravidez.

     

    A lei em nenhum momento estupula condição de prazo para a gestação.

     

    CPP: Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    [...]

    IV - gestante

  • A Questão está certa, pois na lei 12403 delimita exatamente o prazo de a partir do 7o mês de gestação

     Art 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR) 

  • Errado

     

    Art 318 – CPP - Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante; (2016)

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos; (2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos. (2016)

     

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

  • DESNECESSÁRIO....CESPE UMA DESGRACA!

  • GABARITO ERRADO

     

    A alteração trazida pela Lei nº 13.257, de 2016 excluiu a diferenciação quanto ao mês de gestação, bastando apenas a gravidez para que seja possível a concessão de prisão domiciliar.

  •  "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: "I – maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".

  • que maldaaaaaaaaaaaaaaaaade

  • 90 C E Deferido com alteração A utilização do trecho “gestante a partir do sétimo mês de gravidez” torna a redação do item errada, pois a Lei nº 13.257/2016 alterou o inciso IV do art. 318 do Código de Processo Penal, em que o regramento processual penal vigente não mais estipula o período de gestação para a substituição da prisão preventiva em domiciliar.

  • Não existe periodo para gestante. 

  • cara vou com boa parte da galera, esse gabarito ai não tá nem certo nem errado, vejamos:

    a questão está CERTA, pois diz que o juiz PODE conceder prisão domiciliar à gestante de 7º mês, pode sim uai, visto que é um ato DISCRICIONÁRIO, então vai que ela fez o pedido decorreu o tempo e ele decidiu quando ela já estava no 7º mês? Porém A REGRA é que basta ser GESTANTE para que tenha direito ao benefício, a forma como a pergunta veio enseja diferentes formas de interpretação, ambas com viés correto. Se houvesse um "somente" ai era outra coisa.

    Acredito que seja sim passível de anulação essa questão, espero ter ajudado, essa foi minha opinião, procurei me expressar da forma mais objetiva e explicativa possível rsrs!

    bons estudos a todos!

  • Prova real que até o examinador precisa se atualizar.

  • Sobre o comentário do Jonathas Pablo,

     

    Com relação ao verbo "poderá", a doutrina de Geraldo Prado defende que a substituição da preventiva pela domiciliar nos casos elencados no art. 318 é DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PRESO, ou seja, independente de ter sido empregado o verbo "poderá", É INEXISTENTE O PODER DISCRICIONÁRIO do juiz.

  • "O juiz poderá (...) a partir do sétimo mês de gravidez". Creio que interpretação gramatical da assertiva deve se dar de modo conjunto. O verbo "poderá" não vem isolado na frase. Ele vem complementado pela locução adverbial "a partir de". A expressão "Poderá a partir de", gramaticalmente, dá ideia de restrição, já que a possibilidade SÓ se dará a partir de determinado momento (no caso, o sétimo mês de gestação). Como a lei não delimita limite temporal, podendo haver a conversão em prisão domiciliar durante a gestação em sentido amplo, ou seja, a qualquer momento da gravidez, errada está a assertiva.
  • Gab. Errado

     

    REQUISITOS PARA CONVERSÃO DA PREVENTIVA EM DOMICILIAR:

     

    Mnemônico = +80, -12, -6, doente e gestante

    • + 80 anos; • mulher com filho de até 12 anos / homem com filho de até 12 anos, desde que seja seu único responsável; • pessoa imprescindível aos cuidados de criança de idade igual ou menor a 6 anos ou deficiente; • pessoa com doença grave e extremamente debilitada; • gestante.

     

    Ou seja, a gestante tem direito à prisão domiciliar independendemente do mês de gravidez.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Questão errada. Não precisaestar no sétimo mês de gravidez

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - revogado

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Elthon Braga   --> kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk tb acho!

  • Basta estar gestante.

  • O estagiário estava desatualizado.. Kkkkk
  • ERRADO

     

    O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade e a de acusada gestante.

     

    A mulher, pelo fato de ser gestante já tem o direito de ter convertida sua prisão preventiva em domiciliar. Lembrando que esse procedimento, NOVO, é aplicado a presos provisórios e não a presos definitivamente sentenciados. 

  • O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade e a de acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez.
    o CPP cita apenas a figura da GESTANTE, não há na nova redação definição de mês...
     

  • GESTANTE - com a nova redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016, não há mais necessidade de estar no 7º mês de gravidez. Tornou-se uma figura mais ampla, ou seja, somente GESTANTE.

  • Sinceramente, eu ainda não consegui encontrar o erro da questão. A questão trás uma situação (a partir do sétimo mês) que se enquadra na possibilidade estabelecida pela lei (gestação completa) que é muito mais abrangente.

    Se o juiz pode converter em domiciliar com um mês de gestação, pq não pode a partir do sétimo?

     

    A questão em nenhum momento restingiu a possibilidade apenas às gestantes a partir do sétimo mês, se o tivesse feito, ai sim estaria errada.

  • Questão errada, a gestante será concedida a prisão domiciliar em qualquer mês da gestação..

  • Gestante, em qualquer mês da gestação.

  • O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade CERTO

    ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade CERTO

    e a de acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez. ERRADO. QUALQUER FASE DA GESTAÇÃO

  • A legislação foi alterada para constar apenas ''gestante''. A cespe ta querendo lutar até com a letra da lei?

  • errado


    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

             

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          


    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 


    Pode substituir em qualquer fase da gestação, não apenas a partir do 7º mês.

  • Gab Errado

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

             

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

     

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

     

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • gestante*

  • Errado ! 

    Não mais se exige que seja gestação de alto risco nem que esteja a partir do 7º mês de gestação. 

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Justificativa da Cespe:

     

    "A utilização do trecho “gestante a partir do sétimo mês de gravidez” torna a redação do item errada, pois a Lei nº 13.257/2016 alterou o inciso IV do art. 318 do Código de Processo Penal, em que o regramento processual penal vigente não mais estipula o período de gestação para a substituição da prisão preventiva em domiciliar."

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/EBSERH_18_ADMINISTRATIVA/arquivos/EBSERH_18_ADMINISTRATIVA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Caramba gente, para que tanto comentário para uma questão dessa, não estou afirmando que é uma questão fácil, mas é letra de lei, desta forma, torna-se não complexa. 

  • Gabarito: "Errado"

     

    Em que pese parte da sentença estar correta (o juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade), a frase torna-se errada quando diz que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para grávida é a partir do 7º mês, quando, na verdade, o CPP prevê a possibilidade de subsistituição de prisão à gestante (Isto é, não importa se a gestação está no começo ou no fim.)

     

    Aplicação do art. 318, I, III e IV, CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;
     

  • Em 05/09/2018, você respondeu a opção E.Certa!

  • Não há mais esse limite temporal no caso da gestante. O fato de ser gestante já autoriza a conversão.

  • A alteração legislativa de 2016, passou a prever que a gestante, independentemente do tempo de gestação ou do seu estado de saúde, pode ter deferida a prisão domiciliar em substituição à preventiva.

    Lembrar do HC coletivo julgado pelo STF que traduz ser regra referida substituição.

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.


     

  • gestante independente do tempo de gravidez. 

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;      

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

        

  • Errado.

     

    Gabarito: "O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade e a de acusada gestante."

     

    Basta ser gestante e, portanto, independe do período gestacional que esteja.

     

    Fundamento legal: Art. 318, CPP.

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

     

     

  • A GESTANTE NÃO IMPORTA O MÊS DESDE QUE ELA ESTEJA VERDADEIRAMENTE GESTANTE.

  • Vale lembrar que este ano, com base neste artigo, o STF determinou a prisão domiciliar da spresas que se encontrem nesta situação (HC Coletivo 1436410.

  • Decisão importante e que vale a pena conhecer (INFO 891 - STF):

     

    "O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos.

     

    Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.

     

    A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional.

     

    Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok.

     

    Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes.

     

    Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê:

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

    Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:

     

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

     

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

     

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

     

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

     

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar".

     

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

     

    (Leitura recomendada: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/prisao-domiciliar-para-gestantes.html)

  • A lei 13257/16 alterou o inciso IV do art. 318, bastando apenas ser gestante (não há período mínimo de gravidez para concessão do benefício).

  • COMPLEMENTANDO

    A prisão domiciliar consiste no recolhimento do investigado/acusado em sua residência, só podendo ausentar-se com autorização judicial (art. 317, CPP). O juiz pode substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, além disso, não há previsão legal de substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, até mesmo pelo seu curto prazo de duração. 


  • Decorei isso ontem através do caderno - chego aqui hoje e erro porque não tenho confiança no que escrevi ¬¬

    Vai sabe o que tem na cabeça de concurseiro..............

  • CPP


    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  


    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;       

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;    

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (REVOGADO)         

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;       

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.       

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.     


  • Não vejo pq da desatualização, muito menos motivos para terem anulado.

    A questão não diz SOMENTE a partir do sétimo mês, nem diz SOMENTE nas hipóteses a seguir. Assim, poderia ser no dia que descobriu a gestação como um dia antes do parto...

    A acusada gestante a partir do sétimo mês é uma hipótese. Vida de candidato é difícil com essas esquizofrenias das bancas.

  • Lembrando que a prisão domiciliar tratada pelos artigos 317 e 318 do CPP é cautelar (antes do trânsito).

  • HOJE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.

    REALMENTE UMA DAS HIPÓTESES ERA GESTANTE A PARTIR DO 7 MÊS, PORÉM A LEI ATUAL TRÁS SOMENTE GESTANTE.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante

    OBS: antes o inciso IV possuía a seguinte redação: gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

  • Eu coloquei errada, mas tecnicamente falando, uma gestante com 7 meses de gestação continua sendo gestante e, portanto, também seria cabível substituição pra prisão domiciliar.

  • Basta que seja gestante.

  • VAI ENTENDER A CESPE!!!!!!

    EM PRATICAMENTE TODAS AS QUESTÕES DA BANCA, O "INCOMPLETO" ESTÁ CORRETO, MAS NESSE CASO NÃO CONSIDEROU O SEU POSICIONAMENTO!

    UMA GESTANTE DE 7 MESES NÃO DEIXA DE SER UMA GESTANTE (ESTÁ DENTRO DO TODO)!

    LOGO, CONSIDERANDO ISSO, A QUESTÃO ESTARIA SIM CORRETA!

  • Quem ta estudando para o depen tem que ter isso na cabeça e no coração:

    Para que vocês entendam e parem de confundir.

    No CPP é + 80

    Na LEP é + 70

    Existem outras diferenciações, mas as que mais causam confusão são essas. E o porquê desta diferença.

    No CPP o juiz poderá, atingindo os requisitos necessários, substituir a prisão preventiva pela domiciliar. Neste caso estamos falando de uma MEDIDA CAUTELAR que é a prisão preventiva..

    Já na LEP é a prisão do já condenado, não se trata de uma medida cautelar, mas de uma substituição do local do cumprimento.  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Errado.

    Não há exigência de período para prisão domiciliar de gestante.

  • GAB. E

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante; (APENAS SEJA GESTANTE)           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade

  • Da prisão domiciliar

    Hipóteses de admissibilidade:

    • Maior de 80 anos com saúde debilitada
    • Debilitado por motivo de doença grave (e o tratamento não pode ser ministrado no presídio)
    • Agente imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou deficiente
    • Gestante
    • Mulher com filho de até 12 anos incompletos – Regras de Bangkok
    • Homem único responsável por cuidado do filho de até 12 anos incompletos

    Obs.: Gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência

    • Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa
    • Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente
  • Basta estar grávida, não há qualquer restrição quanto ao tempo de gestação.

  • o erro: "Gestante a partir do sétimo mês de gravidez".
  • (...) Cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos até daria para relevar pois a lei traz ate 12 incompletos. Agora falar gestante a partir do Sétimo mês aí forçou!!!

  • Faltou o Alto risco da gestante !

  • Da prisão domiciliar

    Hipóteses de admissibilidade:

    • Maior de 80 anos com saúde debilitada
    • Debilitado por motivo de doença grave (e o tratamento não pode ser ministrado no presídio)
    • Agente imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou deficiente
    • Gestante
    • Mulher com filho de até 12 anos incompletos – Regras de Bangkok
    • Homem único responsável por cuidado do filho de até 12 anos incompletos

    Obs.: Gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência

    • Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa
    • Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente

  • CAPÍTULO IV

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:     

    I - maior de 80 anos   

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos. 

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:           

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;          

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.      

     Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • Informativo 967 STF: Não é possível a concessão de prisão domiciliar para condenada gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência se já houver sentença condenatória transitada em julgado e ela não preencher os requisitos do art. 117 da LEP.

    No CPP, art. 318, caput, trás o verbo “poderá”. Entretanto, o STF decidiu que as medidas, em regra, são obrigatórias. Exceto em caso de violência ou grave ameaça; crime contra descendente. 

    Aplica somente em casos de prisão preventiva, não podendo ser utilizado quando se tratar de sentença condenatória transitada em julgado. Neste caso, aplica o art. 117 da LEP.

  • Ué, se não importa o mês de gestação, então que diferença faz se a gestante está no 7º mês? kkkkkkkkkk

    Obs. A questão NÃO restringiu NADA, (não tem "somente", "só", "exclusivamente"...)

  • GABARITO ERRADO (Questionável)

    Art. 318 - Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos.

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.

    IV - gestante.

    Esse gabarito deveria ter sido mantido como certo, pois em nenhum momento a questão restringe o enunciado com palavras como somente, unicamente e exclusivamente no que tange a essa parte: "e a de acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez".

    "A persistência é o caminho do êxito". Chaplin

  • "A partir" não.

    Gestante em qualquer mês

    ERRADO

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (mas se na prisão tiver como fazer o tratamento, não será decretada a prisão domiciliar)   

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante; (não importa quanto tempo de gestação)         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (não requer que ela seja a única responsável )        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (requer que seja o ÚNICO responsável)

  • artigo 318 do CPP==="Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I- maior de 80 anos;

    II- extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III- imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência

    IV- gestante

    V-mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos

    VI-homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos".

  •  criança menor de seis anos de idade e a de acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez.

    na verdade, o examinador fez uma restrição implícita querendo dizer no caso da questão que no caso em tela da gestante só poderia ser a partir do 7 mês

    a partir .... partindo do 7 mês (  a começar, a datar, a contar, com início, de agora em diante, doravante.)

    é mais interpretativo os detalhes...

  • GABARITO: ERRADO

    Nem o CEBRASPE estava atendo as atualizações legislativas no momento que elaborou a assertiva, visto que teve que mudar o gabarito anteriormente dado como correto preliminarmente.

    Com a mudança legislativa promovida pela Lei nº 13.257/2016, basta a condição de gestante para a possibilidade de prisão preventiva domiciliar.

  • Errada

    Toda gestante pode ter direito à prisão domiciliar, não precisa ser a partir de 7 meses.

    Acertei, mas fiquei indignada, gente, uma criança de 7 anos ainda é pequena para não precisar dos cuidados de alguém, que absurdo!!!!

  • A prisão preventiva, temporária não podem ser de oficio pelo juiz. ok

    1. Porém. tirem-me uma dúvida, a prisão domiciliar pode ser decretada de ofício pelo juiz??
  • artigo 318 do CPP

    "Poderá o JUIZ substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I- maior de 80 anos; (independente de doença)

    II- extremamente debilitado por motivo de doença grave; (doença grave)

    III- imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência (homem ou mulher)

    IV- gestante; (VEJA QUE NÃO É ESPECIFICADO MÊS DE GESTAÇÃO)

    V- mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos (independente de ser única responsável ou não)

    VI- homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos". (ÚNICO RESPONSÁVEL)

  • Inexiste a exigência de a mulher estar em determinado período da gestação.

  • O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade e a de acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez.

    o juiz poderá em todas essas hípoteses!

    você está grávida de quantos meses?

    -7 meses!

    ah, então nesse caso não poderei converter a sua prisão preventiva em prisão domiciliar porque a lei diz qualquer tempo de gravidez e não a partir do sétimo mês!

    outra coisa seria se na pergunta falasse somente a partir do sétimo mês de gravidez.

  • se o critério é ser gestante, poderá decretar prisão domiciliar quando a gestação estiver a partir do sétimo mês? Sim!! Não entendo o pq da questão estar errada.

  • Acertei a questão por "entender o que a banca queria".

    Mas a questão deixa um problema:

    A prisão domiciliar poderá ser concedida para a GESTANTE? SIM!

    A prisão domiciliar poderá ser concedida para a GESTANTE A PARTIR DO 7º MÊS DE GRAVIDEZ? SIM, TAMBÉM!!

    Mesma coisa seria se a banca perguntasse:

    João, 85 anos, cumpridos todos os requisitos legais, poderá receber prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva?

    RESPOSTA QUE A BANCA QUER: NÃO, pois JOÃO TEM 85 ANOS e A LEI FALA QUE É APENAS PARA MAIORES DE 80.

    HAHAHAHAHAHAA

  • Na redação antiga do CPP, a gestante só poderia ter prisão domiciliar a partir do 7º mês de gestação, agora pode em qualquer período da gestação.

  • .... QUER DIZER QUE SE O ACUSADO TIVER 85 NÃO PODE? QUER DIZER QUE A GRAVIDA NO SETIMO MES NÃO PODE?

  • Descomplicando..

    O erro: Não precisa está no sétimo mês de gravidez.

  • Gabarito: Errado.

    Já é a segunda questão que faço com cespe falando dessa sétima semana de gravidez....Em ambas as respostas estão erradas pois é em qualquer período da gestação, diferente da redação anterior do CPP.

    Sou concursanda e professora de Português e Redação formada pela UERJ e pós graduanda em Ensino e Produção textual. Atualmente tenho um projeto de correção de discursivas através de pdfs. O valor de cada correção é dez reais. Qualquer dúvida, só falar comigo no 21987857129.

  • Constatação: os examinadores do cebraspe são burros.

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ID
2679619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão.


Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

Alternativas
Comentários
  •  Nos crimes de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação, a lavratura do auto e a manutenção da prisão ficam condicionadas à manifestação de vontade do ofendido ou seu representante legal, a qual deve ocorrer dentro do prazo de vinte e quatro horas.

    O que faz sentido, como será dado prosseguimento ao Inquérito (instauração) ou ação penal pública condicionada à representação, se a vítima nem se manisfetou quanto à manutenção da prisão em flagrante do sujeito ativo?

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/38512/prisao-em-flagrante-em-caso-de-crimes-sujeitos-a-acao-penal-publica-condicionada-e-a-acao-penal-privada

     

  • CERTO . 

     

        CPP    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Na ação pública condicionada a representação até pode existir possibilidade de a autoridade policial efetuar a prisão em flagrante ou até mesmo o ofendido efetuar (o qual não é obrigado), mas a consumação do auto de prisão ficará subordinada à autorização da vítima.

     

     

    Outra questão da Cespe com o mesmo tema:

     

    CESPE- DELEGADO DE POLICIA /2004

    Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação.     CERTO (  )       ERRADO (X)

     

  • Vai mudar pra errado, é a manutenção, e não a prisão em si. Se você tiver que esperar alguém autorizar pra prender, a autoexecutoriedade vai embora.

    CESPE- DELEGADO DE POLICIA /2004

    Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação.     CERTO (  )       ERRADO (X)

  • Uma pequena parte da matéria ação penal- institutos condicionantes, professor Nestor Távora (LFG- Delegado civil e federal 2017-2):

    a) Representação:

    a.1) É o pedido e ao mesmo tempo autorização que condiciona o início da persecusão penal (IP e ação).

    Conclusão: sem representação não haverá ação, inquérito e nem mesmo lavratura de flagrante

  • "Como o art. 301 não distingue entre crime de ação penal pública e crime de ação penal privada, referindo-se ao sujeito passivo do flagrante como 'quem quer que seja encontrado em flagrante delito', nada impede a prisão em flagrante em relação a crimes de ação penal privada e de ação penal pública condicionada. (...)

    Portanto, em relação a tais delitos, afigura-se possível a captura e a condução coercitiva daquele que for encontrado em situação de flagrância, fazendo-se cessar a agressão com o escopo de manter a paz e a tranquilidade social. No entanto, a lavratura do auto de prisão em flagrante esrará condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal. Se a vítima não puder imediatamente ir à delegacia para se manifestar, por ter sido conduzida ao hospital ou por qualquer motivo relevante, poderá fazê-lo no prazo de entrega da nota de culpa (24 horas). Não há necessidade de qualquer formalismo nessa manifestação de vontade, bastando estar evidenciada a intenção da vítima de que o autor do delito seja responsabilizado criminalmente. Assim, caso a vítima tenha comunicado o fato à autoridade policial e presenciado a lavratura do auto de prisão em flagrante, tem-se como demonstrado inequivocamente o seu interesse em que se promova a responsabilidade penal do agente. Caso a vítima não emita autorização, deve a autoridade policial liberar o ofensor, sem nenhuma formalidade, documentando o ocorrido em boletim de ocorrência, para efeiÍos de praxe." (Destaquei)

    Fonte: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único.5. ed. rev. ampl. e
    atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 939 e 940. 

  • A controvérsia sobre a possibilidade de realização ou não do flagrante nos crimes de ação privada e pública condicionada à representação se deve em razão de ele se desdobrar em quatro momentos distintos:

    - Captura do agente.

    - Condução coercitiva à autoridade policial.

    - Lavratura do APFD.

    - Recolhimento ao cárcere.

     

     

    Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido.

     

     

  • GAB da Banca CERTO

    Questão passível de alteração para ERRADO.

     

    CESPE- DELEGADO DE POLICIA /2004

    Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação.     CERTO (  )       ERRADO (X)

  • manifestação = autorização ? (dúvida) (sem deboche) 

     

    Não seria o ADPF que necessitaria dessa AUTORIZAÇÃO?

  • Prisão em flagrante. Pode ocorrer independentemente se for de ação penal pública incondicionada ou condicionada. Porem, se for condicionada á representação e a vitima não representar em 24 horas, o preso será posto em liberdade obrigatoriamente.

     

    Até onde eu sei sobre prisão em flagrante é isso, até porque ela é um tipo de prisão cautelar de caráter administrativo, ou seja, não precisa ser decretada. Se eu estiver errado, por favor, me corrigem. 

     

  • Digamos que você é um policial, e se depara com uma mulher sendo estuprada, dai vc saca a sua arma e quando a mulher ver voçê, diz: - não faça nada seu policial, ele está me tratando com carinho. VOCÊ vai prender mesmo assim??? kkk claro que não ne!! porém se essa "cena" for na rua ai leva td mundo pra cana!! kkk

  • CRIME AÇÃO PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO E PRISAO EM FLAGRANTE

    É pacifico que cabe prisão em flagrante nesses casos.

    Da mesma forma, é pacifico quanto a necessidade da manifestação de vontade do ofendido, importante saber quanto ao momento dessa manifestação.

    Para uma primeira corrente, a manifestação de vontade deve ser anterior a captura. Não confundir o dever de cessar a agressão e dar a voz de prisão. Em um crime de ação pública condicionada a representação o agente policial tem que cessar a agressão e para dar voz de prisão, precisa posteriormente da manifestação de vontade do ofendido.

    Para a segunda corrente, majoritária, essa manifestação de vontade do ofendido pode se dar até a lavratura do auto de prisão em flagrante. Essa corrente admite a condução do agente a delegacia e manifestação de vontade da vítima é necessária para a lavratura do auto de prisão em flagrante.

     

    FONTE:PROFESSOR MARCELO MACHADO - MASTER JURIS

     

  • Boa tarde. Alguma novidade sobre o gabarito provisório?

  • Garofalo caveira,  como a colega Michelle Ferreira bem ressaltou, conclui-se pelo enunciado da questão que não deixará de haver a parte material da prisão em flagrante (Captura e Condução do agente). Não se concluindo formalmente apenas pela falta do requisito de procedibilidade (Representação da vítima), visto que a formalização do auto só se dará em sede policial.

  • Questão ridícula, claro que cabe:

    1. prisão em flagrante é medida administrativ, afinal QUALQUER DO POVO PODERÁ prender em flagrante

    2. APF é que precisa da representação, razão por que passados 24h e inexistente essa representação, deve-se colocar individuo para soltura.

  •    CPP Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    ex: No crime de estupro se não houver a manifestação da vítima, não haverá a possibilidade da prisão em flagrante

  • vei... claro que cabe prisão em flagrante mesmo em crime de ação pública condicionada! a polícia ia esperar a representação pra dar o flagrante!? claro que não! o que não cabe sem a representação é a formalização do auto! simples! redação da questão foi muito infeliz... examinador teve a clara intenção de fazer quem estudou e sabe do assunto errar.

  • quer dizer que:vejo uma mulher sendo estrupada gritando socorro..nao posso prender o cara em flagrante...ou o grito de socorro ja vale como uma autorização??? ...doidera.kkkk

  • Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto. 

    O erro da questão está nesse final, pois para formaalizar depende de ser condicionada à representação, mas para capturar não.

  • O GAABRITO DESSA QUESTÃO FOI ALTERADO?

     

  • Segundo Nestor Távora em sua obra Código de Processo Penal 8ª edição, ano 2017, editoda Jus Podvim, página 538, cita:

    Nos crimes de iniciativa privada e pública condicionada, nada impede a realização da prisão em flagrante. Todavia, a lavratura do auto, pressupõe manifestação de vontade do legítimo interessado, sendo requisito necessário para o início da persecução penal.

     

    Bom, só não sei se houve alguma atualização com referência a essa situação. Se caso, sim, desconsidere meu comentário. Espero que tenha colaborado.

    Com isso, eu marquei como CERTO a questão.

  • Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 1 3. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.
     

    Prisão em flagrante em caso de crimes sujeitos à ação pública condicionada e à ação privada: pode haver a prisão em flagrante, desde que haja, no ato de formalização do auto, se a vítima estiver presente, autorização desta. Não há cabimento, no entanto, em se realizar a medida constritiva, se o ofendido não conferir legitimidade à realização da prisão, até porque não será possível, em seguida, lavrar o auto. Mas, a solução, nesse caso, não deve ser rígida. Caso a vítima não esteja presente – ou seja incapaz de dar o seu consentimento – lavra-se a prisão e busca-se colher a manifestação do ofendido para efeito de lavratura do auto de prisão em flagrante. Ensina Tales Castelo Branco que a solução oferecida por Basileu Garcia é a mais adequada, ou seja, realiza-se a prisão do autor do delito, tomando-se o cuidado de provocar a manifestação da vítima ou de seu representante legal, antes da lavratura do auto. Não havendo concordância o preso será restituído à liberdade. E completa: “Seria muito iníquo não admitir, por simples amor ao formalismo, que o estuprador de uma criança não pudesse ser capturado sem a presença de seu representante legal. Justifica-se a captura, porém, a lavratura do auto de prisão em flagrante só ocorrerá se a vítima ou seu representante legal demonstrar o seu interesse nesse sentido, dentro do prazo improrrogável de vinte e quatro horas, que é aquele destinado para o encerramento da peça coativa, uma vez que, nesse lapso temporal, o autuado já deverá ter recebido a Nota de Culpa. Para a autuação basta a manifestação inequívoca da vítima ou de seu representante legal, não sendo necessária, ainda, a representação ou a queixa. Entretanto, se no prazo de vinte e quatro horas (prazo estabelecido para a entrega da Nota de Culpa) o flagrante não estiver lavrado, impõe-se a soltura do preso. Essa soltura não impede, pelo contrário, aconselha, que a autoridade competente elabore minucioso Boletim de Ocorrência, ou, mesmo, ouça, cautelosamente e com a discrição recomendável, as partes envolvidas, documentando o acontecimento, na expectativa da manifestação dos interessados. Se houver manifestação positiva, e lavrando-se o auto respectivo, o processo (com a denúncia, após a representação, ou a queixa) deverá ser instaurado no prazo de cinco dias, sob pena de não se
    justificar a manutenção do confinamento, pois não seria cabível admitir que a prisão pudesse ser mantida durante os seis meses que a vítima tem para iniciar a ação penal” (Da prisão em flagrante, p. 64-65; o caso narrado, hoje, pela redação do art. 217-A do CP – estupro de vulnerável – seria de ação pública incondicionada, logo, prescinde de provocação da vítima o de seu representante legal).
     

  • será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto EM FLAGRANTE?

    ão em flagrante em caso de crimes sujeitos à ação pública condicionada e à ação privada: pode haver a prisão em flagrante, desde que haja, no ato de formalização do auto, se a vítima estiver presente, autorização desta. Não há cabimento, no entanto, em se realizar a medida constritiva, se o ofendido não conferir legitimidade à realização da prisão, até porque não será possível, em seguida, lavrar o auto. Mas, a solução, nesse caso, não deve ser rígida. Caso a vítima não esteja presente – ou seja incapaz de dar o seu consentimento – lavra-se a prisão e busca-se colher a manifestação do ofendido para efeito de lavratura do auto de prisão em flagrante. Ensina Tales Castelo Branco que a solução oferecida por Basileu Garcia é a mais adequada, ou seja, realiza-se a prisão do autor do delito, tomando-se o cuidado de provocar a manifestação da vítima ou de seu representante legal, antes da lavratura do auto. Não havendo concordância o preso será restituído à liberdade. E completa: “Seria muito iníquo não admitir, por simples amor ao formalismo, que o estuprador de uma criança não pudesse ser capturado sem a presença de seu representante legal. Justifica-se a captura, porém, a lavratura do auto de prisão em flagrante só ocorrerá se a vítima ou seu representante legal demonstrar o seu interesse nesse sentido, dentro do prazo improrrogável de vinte e quatro horas, que é aquele destinado para o encerramento da peça coativa, uma vez que, nesse lapso temporal, o autuado já deverá ter recebido a Nota de Culpa. Para a autuação basta a manifestação inequívoca da vítima ou de seu representante legal, não sendo necessária, ainda, a representação ou a queixa. Entretanto, se no prazo de vinte e quatro horas (prazo estabelecido para a entrega da Nota de Culpa) o flagrante não estiver lavrado, impõe-se a soltura do preso. Essa soltura não impede, pelo contrário, aconselha, que a autoridade competente elabore minucioso Boletim de Ocorrência, ou, mesmo, ouça, cautelosamente e com a discrição recomendável, as partes envolvidas, documentando o acontecimento, na expectativa da manifestação dos interessados. Se houver manifestação positiva, e lavrando-se o auto respectivo, o processo (com a denúncia, após a representação, ou a queixa) deverá ser instaurado no prazo de cinco dias, sob pena de não se
    justificar a manutenção do confinamento, pois não seria cabível admitir que a prisão pudesse ser mantida durante os seis meses que a vítima tem para iniciar a ação penal” (Da prisão em flagrante, p. 64-65; o caso narrado, hoje, pela redação do art. 217-A do CP – estupro de vulnerável – seria de ação pública incondicionada, logo, prescinde de provocação da vítima o de seu representante legal).
     

     

  • Explicando de uma forma bem leiga: pode ate fazer os procedimentos e talz, porem o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE só se dará com a representação do ofendido.

  • Ao meu ver a formulação da questão padece de duas deficiências: 1) Não distingue Prisão em Flagrante (termo técnico) de captura, apreensão de uma pessoa enquanto pratica uma infração penal; 2) O ofendido ou seu representante legal deve manifestar via Representação (ainda que sem formalismo) e não autorizar a Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. A LC95 preceitua a clareza e a precisão.  

  • CERTO. Para a configuração do flagrante tem que haver o prenchimento de 4 fases:

    1) captura

    2)condução

    3) documentação do APF

    4) recolhimento ao cárcere

     

    Nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, pode ocorrer a captura e a condução do agressor, no entanto a formalização do APF deve ser autorizada pela vítima.Como faltou os 3 outros requisitos, logo não será cabível a prisão em flagrante.

  • Ata

    O policial deixa o pau comer entre agressor e vítima até essa lançar a palavra-chave de emergência (PRENDE PRA MIM, POR FAVOR).

     

    kkkkkkkkk

    Bons estudos. 

     

  • Aline, não se trata disto; o auto de prisão possui etapas que vão desde a captura, passa pela condução, formalização do apf, nota de culpa, comunicação ao juízo e por fim a condução ao presídio; a questão não dá detalhes, de fato; mas é possível extrair que se trata do momento da formalização do APF, neste caso há sim a necessidade da colheita da representação, condição objetiva de procedibilidade. A captura e condução anterior pode ser realizada pelos policiais. A prisão em flagrante é aquela formalizada pelo Delegado (tecnicamente). A voz de prisão dada pelos militares não é prisão em flagrante neste sentido.

  • Essa questão pode ajudar:

     

     

    Q354627

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: SEGESP-AL

    Prova: Papiloscopista

     

    Mário foi surpreendido no momento em que praticava crime de ação penal pública condicionada à representação. A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

    A prisão em flagrante é ilegal, por ser vedada em caso de crimes que se submetem à ação penal pública condicionada. Nesse caso, para apurar a conduta de Mário, o delegado poderá, ex officio, instaurar inquérito policial. ERRADO

    ===============================================================================

     

    O erro está somente na instauração do IP de ofício.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Para o Renato Brasileiro a prisão em Flagrante é PRECAUTELAR: pois tem como objetivo colocar o capturado à disposição do juiz para que adote uma verdadeira medida cautelar (concessão de prisão, liberdade, fiança ou MC diversas da prisão). O delegado não poderá lavrar o APF (Auto de Prisão em Flagrante) sem a referida representação. É possível a prisão em flagrante de crime de ação privada ou pública condicionada à representação, e nestes casos a lavratura do respectivo auto e o respectivo recolhimento do preso estão condicionados à manifestação do ofendido ou de quem possa representar. O prazo para que a parte se manifeste é de 24 horas (prazo para a entrega da nota de culpa). A prisão deverá ser relaxada caso o MP não promova a denúncia no prazo de 5 dias de vista que lhe é concedido, ou a parte não ajuíze a queixa no mesmo prazo, contado da data da distribuição dos autos.

    Nos termos do art. 301 do Código de processo Penal “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

    Será necessário a representação do ofendindo em crimes de Ação Condicionada a representação ou Ação Privada para:

    1- Para iniciar o inquérito policial;

    2- Para iniciar a ação penal e

    3- Para lavrar o auto de prisão em flagrante. (APF)

     

    OUTRAS QUESTÕES:

    Q893204 -Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto. V

    Q39473-Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação. F

    14º Concurso da Magistratura Federal 3ª Região - 2008 - É possível a prisão em flagrante, pela autoridade ou por qualquer do povo, do agente de crime de ação privada ou pública condicionada à representação, mas a lavratura do respectivo auto e o respectivo e o recolhimento do preso dependem de manifestação de vontade da vítima ou de quem possa representar. V

    Q112809 -Pode-se promover a prisão em flagrante e a instauração de IP referente a crime de ação penal pública condicionada à representação, independentemente da manifestação da vítima. A propositura da ação penal, contudo, fica condicionada ao oferecimento da representação, que deve ser encaminhada ao promotor de justiça ou ao delegado, obrigatoriamente por meio de advogado. F ( Art. 39 do CPP )

    Q354627-Mário foi surpreendido no momento em que praticava crime de ação penal pública condicionada à representação. A prisão em flagrante é ilegal, por ser vedada em caso de crimes que se submetem à ação penal pública condicionada. Nesse caso, para apurar a conduta de Mário, o delegado poderá, ex officio, instaurar inquérito policial. F

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • TEXTO DA ASSERTIVA ERRADO.

     

    A INEXISTÊNCIA de autorização do ofendido não é sinônimo de NEGATIVA.

     

    Se houver NEGATIVA de representação por parte da vítima, o DPC está impedido de agir.

    Por outro lado, dizer que a AUSÊNCIA de representação por parte da vítima impede, por si só, a prisão em flagrante do autor é equivocada devido a superficialidade dessa afirmação, uma vez que a vítima, por exemplo, no caso de lesões coroporais simples, pode estar no hospital recebendo atendimento médico, caso em que o DPC deve aguardar que ela se apresente na Delegacia para representar contra o autor no prazo de entrega da nota de culpa (24h da prisão).

  • Li 5 vezes e enxerguei: "será cabível a prisão em flagrante..." ódio !

  • Nada impede a realização da prisão em flagrante nos crimes de ação privada ou pública condicionada, mas para a lavratura do auto, deverá haver a manifestação de vontade do legitimado. Naturalmente, se o agente é surpreendido em flagrante, será conduzido coercitivamente à delegacia, pois a agressão deve cessar. Lá, caso a vítima não emita autorização, aí sim está impedido a lavratura do auto, devendo o delegado liberar o ofensor, sem nenhuma formalidade, daí ele documenta o ocorrido para fins de praxe, pois não haverá prisão nem instauração do IP.

     

    Curso de Direito Processua Penal, pagina 22 e 23. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues, ano 2016. 11ª edição.

  • mais uma questão cespe que da brecha p a dupla interpretação.

     

    p crimes de ação p publica condicionada e de ação privada:

    - o ato de a policia prender em flagrante e conduzir coercitivamente à delegacia pode sem a autorização do ofendido

    - o ato da lavratura do auto de prisão em flagrante não pode ser feita sem a autorização do ofendido em 24h

    ai vem a duvida...como eu iria saber de qual desses dois momentos a cespe se refere???

     

     

    no livro do nestor tavora que o colega colou está assim:

    "Nos crimes de iniciativa privada e pública condicionada, nada impede a realização da prisão em flagrante. Todavia, a lavratura do auto, pressupõe manifestação de vontade do legítimo interessado, sendo requisito necessário para o início da persecução penal."

  • Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

    CORRETO

     

    Caso o ofendido se retrata depois da lavratura do auto, a prisão torna-se ilegal e, desde logo, pode ser relaxada pela própria autoridade policial, na medida em que sua comunicação ao juiz retardaria ainda mais a soltura de alguém que não mais deve permacer preso.

  • Ainda não entendi pq a questão é correta. Fala que não cabe prisão em flagrante em crimes de AP condicionadaz mas cabe. E aí? Tem alguma pegadinha na redação, só pode.

  • "... para a formalização do AUTO." A questão está correta mesmo. PEGADINHA DO MALANDROOOO

  • Redação bem mal elaborada do CESPE porque o que se veda é a formalização do auto de prisão em flagrante, mas o flagrante, considerando o seu caráter pré cautelar como boa parte da doutrina ensina, é perfeitamente possível. 

    Não à toa a estatística de acertos está em 50%.

  • Entendo que pode prisão em flagrante, ficou péssima essa redação. Então se tiver alguém sendo estuprado, vai deixar sussa? Qndo acabar ai a gente pergunta se quer formalizar os autos... Affz.

  • GAB C
    #PMSE !!!

  • BANCA MALDITA!!!!
    Flagrante é permitido SIM, porém o auto de prisão não pode ser lavrado sem a prévia manifestação de vontade da vítima
    Banca dos inferno! São deuses que escolhem como irão definir situações já pacificadas na doutrina e jurisprudência. 
    Questão ERRADA!

  • Eeeeeeeeeita.... e agora? kkkk...

  • Essa questão até agora não foi anulada???

    A explicação dos colegas baseadas na doutrina é clara. A questão foi obscura.

  • Eu vou colocar certo aqui só pra sair do meu caminho!

  • VEJAM:

    Passo 1) Ler pausadamente

     

    Passo 2) Reorganizar a assertiva para melhor compreensão:

    Julgue o seguinte item, acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão.

     

    Caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal PARA A FORMALIZAÇÃO do auto de prisão em flagrante, será incabível a prisão em flagrante do autor de crime de estupro!!!!!!!!!!!!

  • Outra questão do CESPE que pode-se assinalar C ou E, pois alguns entendem não ser cabível, outros entendem que é cabível, em parte, pois a prisão em flagrante se divide em 4 partes: Captura, Condução, Lavratura do APF e Recolhimento... seriam cabíveis as duas primeiras: Captura e Condução... mas inaplicáveis as duas últimas: Lavratura do APF e Recolhimento.

    Nessa prova capricharam nas divergências.

    Bons estudos!

     

  • A Cespe estupra anos de estudo dos concurseiro com sua legislação propria .....

  • dois policiais passam pela rua enquanto um homem estupra uma mulher, eles abordam o homem pedem para ele segurar um segundo e perguntam a mulher se devem ou não prender em flagrante o meliante, afinal precisam do consentimento da mesma. Adorei essa questão, vou lembrar disso quanto estiver em ação. 

  • Questão Correta! 

     

    ENUNCIADO: Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

     

    Galera, ação pública CONDICIONADA, ou seja, precisaria da representação do ofendido.

    Se não tem representação do ofendido, por algum motivo, não há o que se falar em prisão em flagrante, como vai prender o cara!? Só por não gostar da cara dele!?

     

    Se fosse ação penal pública INcondiconada, aí seria outros 500. O Estado não precisaria de reprentação e ia com os dois pé no peito.

  • CERTO. Para a configuração do flagrante tem que haver o prenchimento de 4 fases:

    1) captura

    2)condução

    3) documentação do APF

    4) recolhimento ao cárcere

     

    Nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, pode ocorrer a captura e a condução do agressor, no entanto a formalização do APF deve ser autorizada pela vítima.Como faltou os 2 outros requisitos, logo não será cabível a prisão em flagrante.

     

    obs: comentario do Jonas Borges, é  direto ao ponto. 

  • Certo

    Nos crimes de iniciativa privada e pública condicionada, nada impede a realização da prisão em flagrante. Todavia, a lavratura do auto, pressupõe manifestação de vontade do legítimo interessado, sendo requisito necessário para o início da persecução penal.

  • Questão altamente covarde. É aquele tipo de quetão que não mede esforços de ninguém. É óbvio que poderá haver a prisão em flagrante mas o procedimento cartorário de lavratura do AUTO (APF) é que depende de representaçao da vítima.  

  • Q39473 Ano: 2004 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia - Regional

    Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação.

     

    GABARITO: ERRADO

    .....e agora....como é que faz.....

  • E agora?!?!?!

  • GABARITO CORRETO

     

    É possível a prisão em flagrante, pela autoridade ou por qualquer do povo, do agente de crime de ação privada ou pública condicionada à representação, mas a lavratura do respectivo auto e o respectivo recolhimento do preso dependem de manifestação de vontade da vítima ou de quem possa representar

  • É um pegadinha muito bem elaborada. Errei a questão mas analisando novamente vi que está correta rs simplesmente por esse final ''para a formalização do auto''. Vamos pensar pelo lado positivo... É melhor errar aqui do que na prova!

    Cespe maldita! kkk

  • Questão incompleta, passível de anulação.

    Excelente comentário da colega Naamá Souza.

  • maldosaaaa eim kkkkk cai feito um pato kkk

  • Passível de anulação, ao meu ver. Quem comete crime sujeito à representação, pode sim ser preso em flagrante. Caso não haja representação do ofendido então a prisão deve ser relaxada, mas de imediato o indivíduo será sim preso em flagrante e conduzido à Autoridade Policial. Se meu pensamento estiver errado, solicito aos amigos que me corrijam, por favor.

  • CUIDADO!

     

    Uma coisa é a voz de prisão em flagrante, outra coisa é a formalização do ato em si.

     

    Para a formalização da prisão em flagrante ( auto de prisão em flagrante), nos casos de crimes de ação penal pública condicionada, será sim necessária a manifestação positiva do ofendido.

  • A dúvida é a seguinte:


    EX. Se um policial esta passando na rua, e presencia um crime de estupro, (ação penal pública condicionada, pois a vítima possui 18 anos por exemplo) o policial não poderá prende-lo em flagrante???


    Então nobres amigos, ao meu entendimento ele poderá prender em flagrante, por mais que seja condicionada a representação. E se depois de preso não for representada pela vitima, a prisão deverá ser relaxada.



    Questao complicada.

  • NÃO LUTEM CONTRA A BANCA, ENTENDAM COMO ELA PENSA! 

    EVITA STRESS...

  • A questão não deixa claro se é prisão CAPTURA ou se trata de formalização de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Em crimes de açao penal pública condicionada o procedimento só poderá ser realizado com a devida anuência da vítima (condição de procedibilidade). Imagina aí, o indivíduo está cometendo o crime, mas ninguém poderá realizar sua prisão porque não sabe se está autorizado pela vítima. Surreal. TOTALMENTE passível de anulação.

  • NOGUEIRA[14]  afirma que nos crimes de ação penal  privada ou de ação penal  pública condicionada à representação, tanto o ofendido como seu representante, podem efetuar a prisão em flagrante. Ainda a polícia ou terceiros podem prender em flagrante, mas a lavratura do auto e a manutenção da prisão ficam condicionadas á manifestação de vontade do ofendido ou seu representante legal, que para ele, na linha de orientação jurisprudencial,[15] deve ocorrer dentro do prazo de vinte e quatro horas.

    Por outro lado, fala-se em nulidade do auto de prisão em flagrante uma vez que em se tratando de ação penal privada far-se-ia imprescindível para a prisão em flagrante o requerimento de inquérito policial pelo ofendido, ou, no caso de ser pobre, pelo menos o oferecimento de representação acrescida da prova de miserabilidade.

    Para NUCCI[16] pode haver a prisão em flagrante, desde que haja, no ato de formalização do auto, se a vítima estiver presente, autorização desta.

    Assim não haveria cabimento, no entanto, em se realizar a medida constritiva, se o ofendido não confere legitimidade a realização da prisão, até porque não se poderia, em seguida, lavrar o auto.

    FONTE : https://jus.com.br/artigos/38512/prisao-em-flagrante-em-caso-de-crimes-sujeitos-a-acao-penal-publica-condicionada-e-a-acao-penal-privada/2

  • 1-Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal. ERRADO

    EFETUAR A PRISÃO (NÃO REQUER REPRESENTAÇÃO).

    2-Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto. CERTO

    LAVRAR O APFd ( REQUER REPRESENTAÇÃO).

     

    "COM DEUS TODAS AS COISAS SÃO POSSÍVEIS"

  • RAPAZ... complicado ! 

     

    Em 23/07/2018, às 11:00:14, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 10/07/2018, às 13:57:10, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 26/06/2018, às 17:07:11, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 06/06/2018, às 06:25:48, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 05/06/2018, às 18:49:52, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 03/06/2018, às 22:47:30, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 28/05/2018, às 09:44:40, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 24/05/2018, às 17:21:18, você respondeu a opção E.Errada!

  • pra mim, a questão foi mal redigida..

    A questão fala de prisão em flagrante... e na verdade, pode ser sim presa a pessoa sem consentimento da vitima ..

    O que não pode é a FORMALIZAÇÃO DO AUTO... que é coisa diversa..

    Mas a banca não foi expressa nesse sentido,..

    Alguém me acompanha?

  • CERTO

     

    Ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal.

     

    A redação da questão é ruim, porém percebe-se que a formalização do auto está relacionada ao preenchimento dos requisitos para que a prisão em flagrante seja cabível, que, no caso, trata-se da representação

  • Questão horrivel mesmo galera ,como um colega explicou abaixo 

    Nos crimes de iniciativa privada e pública condicionada a representação :  NÃO  impede realização da prisão em flagrante.

    AGORA a LAVRATURA  do auto :  pressupõe manifestação de vontade do legítimo interessado (vitima ou querelante ) , sendo requisito necessário para o início da persecução penal.

     

     

  • CORRETO. a prisão em flagrante pode sim ser realizada,bem como a condução coercitiva em sede policial,mas a representação deve ser feita dentro de 24 horas para que seja formalizado o ato, a lavratura do auto de prisão em flagrante, caso contrário deve ser posto em liberdade.

  • Essa questão está equivocada! Ela deveria expressar sobre a prisão em flagrante e a formalização mediante a lavratura do auto. Confundiu as bolas e forçou um pega. Notem esta questão que expressou "prender":

     

    Q39473: Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação. ERRADO!

     

     

  • A questão está correta. Há o prazo de 24h para a representação (mesmo da apresentação da nota de culpa). Se não houver a representação até esse período, a prisão em flagrante é incabível e deverá ser relaxada. 

    De toda forma, entendo a leitura que os colegas fizeram. Se fará a prisão em flagrante, independentemente da manifestação de vontage, e só então ela será relaxada ao fim do prazo para a representação.

  • Questão mal formulada. Cabivel até de anulação. 

  • Em 03/08/2018, às 17:31:34, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 14/06/2018, às 18:05:07, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 22/05/2018, às 13:42:43, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Sem comentários..

  • achei mal formulada tbm

  • Questão mal formulada.

  • O grande problema dos examinadores do CESPE não é divergir de doutrinas majoritárias ou de jurisprudências sólidas. É no momento de formalizar um pensamento em palavras: é no momento do português, da digitação do pensamento que ela comete os maiores erros. O assunto nós sabemos, o conteúdo nós sabemos, mas será que seremos capazes de entender o que o examinador quis dizer com aquela frase? É ai que mora a zona problemática dessa banca, tendo em vista que trata-se de intepretação. E colocar a intepretação como o principal foco da questão cria o clima da subjetividade, que, a depender do dia, pode ser entendida como certa ou errada.

  • questão correta!  era o que acontecia antigamente na prática no crime de "maria da penha".  Cansei ,como policial militar, de levar ocorrência de agressão a companheira a DP e ao chegar lá a vítima desistia de fazer a denuncia e nada era feito (  o auto de prisão era dado e todas as partes eram  conduzidas a delegacia, mas para se concretizar era necessária a " denuncia" da vítima)  a questão era tão reicidente que fez com que tribunais reconhecessem como AÇÃO INCODICIONADA afim de que o agressor de uma forma ou de outra não ficasse sem a punição.

  • questão mal formulada, passível de outra interpretação, nao sei se anularam, mas poderia facilmente

  • ao meu ver a questão está incorreta, pois como os colegas salientaram acima, é cabíbel a prisão em flagrante por exemplo de alguém que está cometendo um estupro, porém para mante-lo preso, lavrar-se o auto de prisão ou instaurar um inquérito haverá a necessidade da representação, mas a prisão captura em sentido estrito é possível.

  • RESUMINDO: Como bem comentado pela colega Michelle Ferreira (mais úteis), a prisão em flagrante se divide em várias etapas, de modo que ela (prisão) somente se aperfeiçoa quando concluída todas as etapas. Portanto, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto, não é possível concluir uma das etapas (lavratura do auto), logo, não é possível a prisão em flagrante.

     

    Importante salientar que, ainda que o crime dependa de representação, é dever da autoridade policial fazer cessar a conduta criminosa, mesmo que sem o  consentimento do ofendido.

  • A professora disse tudo.

  • GABARITO: CERTO, apesar das controvérsias.

     

    TRECHO RETIRADO DA OBRA DE RENATO BRASILEIRO:

     

    [...] o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado (CPP, art. 5º, § 4º), ao passo que, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la (CPP, art. 5º, § 5º).
    Portanto, em relação a tais delitos, afigura-se possível a captura e a condução coercitiva daquele que for encontrado em situação de flagrância, fazendo-se cessar a agressão com o escopo de manter a paz e a tranquilidade social. No entanto, a lavratura do auto de prisão em flagrante estará condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal [...]
     

    Bons estudos.

  • É possível o flagrante nos crimes de ação penal privada e ação penal pública considionada? A resposta é SIM... com a seguinte peculiaridade: a lavratura do auto de prisão em flagrante depende da manisfestação de vontade da vítima. 

    Fonte: Carlos Alfama - zero um consultoria

  • Em 25/08/2018, às 09:51:33, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 07/08/2018, às 10:59:45, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 07/06/2018, às 16:43:47, você respondeu a opção E.Errada!

     

    uma hora a "luz" chega. :( 

    AVANTEEEEEEEEEEE

  • Ôh, senhor! Não errarei mais essa questão.

  • Nas Ações Publicas Condicionadas SÓ PODERÁ HAVER PRISÃO, com a REPRESENTAÇÃO do ofendido.

    Alô você!

  • No crime de ação penal pub. cond. a representação, só haverá PRISAO EM FLAGRANTE, AÇÃO PENAL E IP, se houver representação da vítma ou seu representante legal!

    Já nos crimes de ação penal pub. incondicionada, o Estado está livre para agir, independentemente de representação ou requerimento!

  • -
    oxente..se é prisão em flagrante pq ta falando que depende de representação!

    péssima redação.

  • Antes da representação da notícia-crime, a autoridade policial não pode requerer a prisão em flagrante por ausência do objeto: a queixa

  • Não consigo acertar e nem entender esse satanás de questão!

  • Vou tentar explicar melhor @examinador desgraçado

     

    - Trata-se de crime processado mediante representação.

    - Mesmo sendo situação de flagrante, o delegado só poderá instaurar IPL ou o APF (Auto de prisão em flagrante) se houver representação da vítima ou representante.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos e Alô você!

  • A ausencia da vitima nao impede a prisao em flagrante, no entanto, o APF so poderá ser formalizado mediante vontade da vítima. Questao CORRETA

  • Acho que isso pactua com o que o Rafael S comentou:

    Também é possível a instauração de inquérito policial com fundamento no auto de prisão em flagrante, dependendo, também, da existência de representação do ofendido. Caso o ofendido não exerça esse direito dentro do prazo 24 horas contados do momento da prisão, é obrigatória a soltura do preso, mas permanece o direito de o ofendido representar depois, mas dentro do prazo de 06 meses.

  • CPP - Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de REPRESENTAÇÃO, não poderá sem ela ser iniciado.

  • Foda é errar por preciosismo. 

    To ligado que para ocorrer a formalização do APF é necessária a representação do ofendido, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação.

    Porém, a banca me usa o termo AUTORIZAÇÃO... ¬¬ a representação até pode ser um tipo de autorização (tipo, beleza estado, vá la prender o bandido) mas representação é uma coisa, autorização é outra.

     

  • Em 21/09/2018, às 17:05:13, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 18/09/2018, às 17:43:01, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 14/09/2018, às 17:50:08, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 04/09/2018, às 10:17:13, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 27/07/2018, às 15:34:53, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 22/07/2018, às 21:06:45, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Um dia eu acerto!

     

    É o Sheik!

  • Afinal de contas, a prisão em flagrante ocorre em que momento? Ora, se a polícia ou qualquer pessoa já detém um acusado, se esse acusado ficará vinte quatro horas detido à espera da representação do ofendido, como dizer que não houve prisão em flagrante? Sua formalização acontecerá com a representação. Ok. Mas o ato da prisão ocorreu sim! Ignora-se o fato e se prende à forma? 

  • Peço licença a Rafael.S para colar sua resposta aqui com a única intenção de salvar para revisar depois a questão. 

     

     

    Galera, é o seguinte:

     

    É fácil de entender essa questão. A prisão em flagrante se divide em dois momentos: a captura e a formalização do flagrante(lavratura do APF). Nas ações condicionadas a representação, a captura não depende de aceitação da vítima, no entanto, como o APF é uma das formas de se instaurar inquérito e o inquérito não pode ser instaurado, nesse tipo de ação, sem a representação da vítima, então a formalização não acontece sem esse ato. Simples assim.

     

    Exemplo: Jorge, ao se deparar com Maria numa viela escura, resolve estupra-la. No entanto, para a surpresa de Jorge, passa por ali uma viatura da PM e o detêm. Ae eu te pergunto:

        ~> A PM pode conduzir Jorge para a Delegacia? Sim, claro.

       ~> O delegado pode lavrar o flagrante sem a representação de Maria? Não! (Para quem não sabe, o crime de estupro, em regra, é condicionada à representação)

     

    GAB: CORRETO

  • Rebeca Soares, só lembrando que, no dia seguinte ao seu comentário, foi publicada a Lei 13.718, que alterou a redação do artigo 225 do CP e revogou o seu parágrafo único. A ação penal para os crimes previstos nos Capítulos I (Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual) e II (Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável) passa a ser PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Gabarito: CERTO.

     

    Eu errei, mas não irei mais. Prestem atenção!

     

    Caso a banca fale em "formalização do auto de prisão em flagrante" --- será OBRIGATÓRIA a autorização do ofendido ou de seu representante.

     

    Caso a banca se refira apenas à prisão em flagrante ---- NÃO será necessária a autorização. 

     

    Texto da questão: 

    Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

     

    Texto na ordem inversa: 

    Caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto, será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação.

  • Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.


    CERTA. Eu errei a questão. Mas ela, de fato, está correta. O agente da polícia pode capturar o agente em situação de flagrância, mas não pode formalizar o auto sem que tenha havido a representação do ofendido, quando se tratar, obviamente, de ação penal pública condicionada à representação. Como a questão traz o termo "FORMALIZAÇÃO DO AUTO", pressupõe-se a exigência da representação.

  • GABARITO "ERRADO"

     

    - Invertendo a questão fica mais fácil compreender:

    Caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto, será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação;

    - Nos casos de ação penal privada e de ação penal pública condicionada a representação, a autorização do ofendido somente é dispensada nas fases de captura e condução coercitiva.

  • Atualizando o comentário do colega que utilizou o crime de estupro como exemplo de crime de ação penal pública condicionada a representação, agora este é um crime de ação penal pública incondicionada

     

    Aliás, isso vale para todos os crimes contra a liberdade sexual e todos os crimes sexuais contra vulnerável:

     

    "Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)" Publicação no DOU: 25/09/2018

  • Essa é aquela questão pra vc não fechar a prova, não é mesmo cespe? kkkkk

    Quer dizer que se o crime for de ação penal condicionada o policial não vai prender o cara em flagrante ?... É verdade, o Sr. policial vai até a vitima perguntar se ela irá representar contra o camarada e só depois da confirmação da vitima o Sr. policial deverá voltar até o suspeito, que logicamente estará lá aguardando a decisão da vítima, para prende-lo... sacanagem né...kkkk Segue o baile....

  • Copiando e colando o comentário do colega para poder revisar posteriormente.




    É fácil de entender essa questão. A prisão em flagrante se divide em dois momentos: a captura e a formalização do flagrante(lavratura do APF). Nas ações condicionadas a representação, a captura não depende de aceitação da vítima, no entanto, como o APF é uma das formas de se instaurar inquérito e o inquérito não pode ser instaurado, nesse tipo de ação, sem a representação da vítima, então a formalização não acontece sem esse ato. Simples assim

  •  

    Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido.

  • Quando a prática ajuda a entender a teoria fica mais fácil. Vamos lá! (Estorinha para não errar mais)



    O delegado que está de sobreaviso ta bem de boa no conforto de sua residência, quando de repente o policial plantonista liga pro delegado 3h da manhã pq a polícia militar levou em flagrante dois homens que se bateram levemente em um bar.

    Antes do delegado levantar, se arrumar e ir pra delegacia ele pede para o policial plantonista perguntar se algum dos dois vão representar pelas agressões. Neste momento os dois infratores se abraçam e dizem que se amam e que não vão representar.( houve a captura dos agentes e a condução à delegacia pelo flagrante). Aí o delegado pede para o policial plantonista fazer um termo de não-representação depois os agentes assinam e fica tudo bem. Eles vão pra casa tranquilos e o delegado não sai da sua casa.( não houve lavratura do APFD e nem recolhimento ao cárcere). Agora com essa historinha da realidade volte na questão e analise novamente que vc vai acertar. (qualquer erro avise por favor )



    BEIJITOS

  • Nos casos de Ação Penal Pública Condicionada à representação e Ação Penal Privada o delegado só poderá lavrar o APF mediante manifestação da vítima.


    A prisão em flagrante possui 4 etapas:


    1 - Captura

    2 - Condução

    3 - Lavratura do APF

    4 - Atividade Judiciária.


    Nas duas primeiras etapas, a polícia poderá realizar sem nenhum problema. Porém o APF só será lavrado se a vítima se manifestar.


    O que acontece se um policial flagrar um crime de assédio contra a dignidade sexual? (Lembrando que este é um crime de ação penal pública condicionada a representação) 

    Ele deverá conter a agressão e conduzir o suspeito para a delegacia. Ou seja, as duas primeiras etapas podem e devem ser feitas, mesmo que a vítima não se manifeste. Porém o auto de prisão só será lavrado se houver a representação da vítima.


  • QUESTÃO CHICO XAVIER


  • Comentários do Bernard Bernardo parcialmente equivocado.


    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº13.718, de 2018).

    Crimes do cap. I ( crimes contra a liberdade sexual):

    * estupro;

    * violação sexual mediante fraude;

    *importunação sexual;

    *assédio sexual

    Crimes do cap. II (crimes sexuais contra vulneráveis):

    * estupro de vulneráveis;

    *corrupção de menores;

    *Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    *Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    *Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

     

    TODOS ESSES CRIMES PASSAM A SER PROCEDIDOS MEDIANTE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA!




  • Comentários do Bernard Bernardo parcialmente equivocado.


    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº13.718, de 2018).

    Crimes do cap. I ( crimes contra a liberdade sexual):

    * estupro;

    * violação sexual mediante fraude;

    *importunação sexual;

    *assédio sexual

    Crimes do cap. II (crimes sexuais contra vulneráveis):

    * estupro de vulneráveis;

    *corrupção de menores;

    *Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    *Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    *Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

     

    TODOS ESSES CRIMES PASSAM A SER PROCEDIDOS MEDIANTE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA!




  • CERTO


    Questão polêmica. Item correto, pois, de fato, a formalização da prisão em flagrante não será possível sem autorização do ofendido ou de seu representante legal. Não será possível, portanto, lavrar o APF. Todavia, é importante destacar que isto não impede a realização das duas primeiras etapas da prisão em flagrante (captura e condução).


    Fonte: Renan Araújo - Estratégia

  • Questão passível de recurso posto que, o código fala que caberá prisão em flagrante quem quer que seja encontrado em flagrante delito ou seja, não importando a modalidade da ação penal.

    porém por se tratar de ação que só se procede mediante representação, sem esta não poderá ser lavrado o auto de prisão em flagrante porém, a captura e a condução essa sim haverá de ocorrer.

    Em suma a prisão em flagrante será possível, mas sua formalização através do APF não.

    OBS. A BANCA DEIXOU A DESEJAR NA ELABORAÇÃO DA QUESTÃO.

  • Meu entendimento:

    Para formalizar a prisão em flagrante, é necessário lavrar o APF. Quando estamos falando de A.P.P. condicionada a representação, o agente SEMPRE será detido e conduzido para a delegacia, entretanto, para finalizar a prisão é necessária a autorização do ofendido.

    Percebam: a prisão em flagrante precisa de 3 etapas para se dar como concluída (detenção, condução e APF). Sem o APF, não existe prisão em flagrante.

    Concluindo: a condução acontece nesses casos, mas, sem a autorização do ofendido, não há prisão em flagrante.

    Espero ter ajudado.

    Abraço!

  • Copiarei a resposta da colega Lilian Belikov, pois até agora foi a melhor explicação.

    "Gabarito: CERTO.

     

    Eu errei, mas não irei mais. Prestem atenção!

     

    Caso a banca fale em "formalização do auto de prisão em flagrante" --- será OBRIGATÓRIA a autorização do ofendido ou de seu representante.

     

    Caso a banca se refira apenas à prisão em flagrante ---- NÃO será necessária a autorização. 

     

    Texto da questão: 

    Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

     

    Texto na ordem inversa: 

    Caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto, seráincabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação."

  • De fato, o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado,ao passo que, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Portanto, em relação a tais delitos, afigura-se possível a captura e a condução coercitiva daquele que for encontrado em situação de flagrância, fazendo-se cessar a agressão com o escopo de manter a paz e a tranquilidade social. No entanto, a lavratura da prisão em flagrante estará condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal.

    MANUAL DE PROCESSO PENAL. RENATO BRASILEIRO

  • Não poderá ocorrer a MANUTENÇÃO da prisão em flagrante delito, e não a prisão em flagrante em si . A questão está errada ao meu ver
  • CORRETA


    Resumão do Marcão sem mimimi.


    O texto:

    Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.


    Traduzindo:


    Será CABÍVEL a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante APPC a REPRESENTAÇÃO, caso EXISTA autorização do ofendido ou de seu representante legal para formalização do auto.


    Lembrando q APPv( ação penal privada) tem q ter a autorização do ofendido ou de seu representante legal tbm.

  • Cuidado com esse comentário do colega RAfael S.


    Exemplo: Jorge, ao se deparar com Maria numa viela escura, resolve estupra-la. No entanto, para a surpresa de Jorge, passa por ali uma viatura da PM e o detêm. Ae eu te pergunto:

      ~> A PM pode conduzir Jorge para a Delegacia? Sim, claro.

      ~> O delegado pode lavrar o flagrante sem a representação de Maria? Não! (Para quem não sabe, o crime de estupro, em regra, é condicionada à representação)


    Essa informação está desatualizada de acordo com a atualização do CP que transformou o crime de estupro em Ação penal Publica INcondicionada.


  • Pessoal eu também errei a questão, mas depois de ter pesquisa consegui compreender. Diante disso, vou repassar a minha pesquisa e minhas conclusões.


    Na realidade, a prisão em flagrante ela é um ato complexo, não se resume apenas na captura em flagrante do criminoso, ela se resume na captura do agente, na condução coercitiva à autoridade policial, a lavratura do APF e recolhimento ao cárcere.

    Desta forma, como o crime é de ação penal pública condicionada, necessitando de representação da vítima, para poder concretizar a prisão em flagrante terá que ter a sua representação. Contudo, isso não exime a policia de cumprir o primeiro requisito da prisão em flagrante que é a captura do agente criminoso, embora que o APF só será concretizado se for representada pela vítima.

    Assim, deve-se levar em conta que será INCABÍVEL A PRISÃO EM FLAGRANTE (com todos os requisitos preenchidos) do autor de crime processável mediante ação penal pública condicionada.

  • Na Ação Penal Pública CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, o MP oferece a denúncia após a Representação (leia-se autorização) da vítima.

  • A lavratura do APF não é cabível. Todavia, permite-se o que a doutrina chama de PRISÃO-CONDUÇÃO.

  • Buguei nessa questão. 

    Como os colegas discorreram, eu conhecia o entendimento de que nos crimes de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o ofendido ou seu representante legal, tem um prazo de vinte e quatro horas para manifestar-se acerca da manutenção da prisão.

    Ocorre que, partindo desse pressuposto, de que há um prazo de 24h para a vítima representar, suponho que já tenha havido a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, e caso não ocorra a manifestação, tem-se o relaxamento da prisão.

    Não poderiamos supor que o autor, tivesse sido conduzido à delegacia e lá permanecido, sem lavratura de flagrante, pelo prazo de 24h, esperando pela representação da vítima, numa espécia da já extinta "prisão para averiguação";

    Também não haveria lógica em pensar que esse prazo de 24h é para a vítima manifestar-se, antes da prisão, pois como sabemos as cortes entendem que não existe prazo certo ou determinado para a "flagrância".

    Será que alguém consegue explicar esse prazo de 24h?

  • poderá haver:

    - Captura do agente.

    - Condução coercitiva à autoridade policial.

    Entretanto chega nesta fase, se não houver a representação, não pode prosseguir:

    - Lavratura do APFD.

     

    Logo, o ciclo da prisão em flagrante não se conclui.

  • Correto

    Para que ocorra Prisão em Flagrante nos crimes de Ação Penal Publica Condicionada ou Ação penal Privada precisa- se da autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

  • Em 07/03/19 às 09:35, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 17/02/19 às 17:30, você respondeu a opção E.Você errou!

  • A representação é condição objetiva para dar procedimento à ação.

  • Depois de quebrar a cabeça varias vezes com essa questão acredito que entendi o ponto central dela, segue meu entendimento:

    Como já foi mencionado pelos colegas aqui, o simples ato de captura do ofendido não caracteriza a prisão em flagrante em si. No caso a questão diz que é necessário autorização do ofendido: "...para a formalização do auto.". O que é verdade, o acusado pode até ser capturado porém só ficará detido SE o ofendido autorizar, para a completa formalização do auto de prisão em flagrante.

    Espero que ajude.

  • Claro que cabe prisão em flagrante mesmo em crime de ação pública condicionada! A polícia os agentes não ficam a distrito da boa vontade da representação, ou o FLAGRANTE! O que não cabe sem a REPRESENTAÇÃO  É A FORMALISÇÃO DO AUTO. Redação da questão foi muito MAQUIAVEL. O EXAMINADOR TEVE A CLARA INTENÇÃO DE FAZER QUEM TEM O CONHECIMENTO ERRAR. OU SEJA UM GRANDE FILHO DA P***.

  • PESSOAL ATENTAR PARA NOVA REDAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO, POIS MUITOS COMENTÁRIOS ESTÃO DIZENDO QUE É DE AÇÃO PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, MAS COM O ADVENTO DA LEI 13.718 PASSOU A SER INCONDICIONADA.

  • Às vezes é bom não ter formação em direito, a mente buga com essas questões kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Se é em flagrante,não precisa de representação do ofendido. questao deveria ser anulada

  • A questão por ser uma frase condicional faz com que o ponto importante da questão esteja no final, "inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto." Isto torna a questão correta, pois a formalização do auto de prisão em flagrante (APF) depende, necessariamente, da manifestação de vontade da vitima.

    CERTO

  • QUESTÃO CORRETA

    Fases do flagrante:

    I) Detenção

    II) voz de prisão

    III) Encaminhamento a Autoridade Policial

    Da linha pra cima NÃO DEPENDE de autorização da vítima

    ____________________________________________________

    Da linha para baixo DEPENDE de autorização da vítima

    IV) Lavratura do APF

    V) Comunicações

    Situação hipótetica: Se tem dois caras brigando e um policial passa na hora, é obrigação do policial deter e dar a voz de prisão, encaminhando ambos para a a autoridade policial. Lá caberá a análise da situação e se a vítima tiver apenas ferimentos leves e não quiser registrar um BO, não haverá lavratura de prisão em flagrante, pois nesse caso de lesão leve, a ação é condicionada e só a vítima pode autorizar a lavração do auto.

  • Em 19/06/2019, às 17:58:30, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 18/10/2018, às 11:33:55, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 02/10/2018, às 15:31:20, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Meu Deus!!!

    kkkkkkkkkkkk.....

  • uma questão dessa eu fico feliz em errar. rs...

  • Prisão em flagrante

     

    . Captura

     

    . Formalização do flagrante (lavratura do APF) 

     

    -Pode ocorrer  a prisão em flagrante em ação pública incondicionada caso não tenha autorização da vítima? (

     

    Depende! Pode ocorrer a captura (não depende de autorização da vítima) mas a formalização do ato NÃO pode, pois o APF é uma das formas de se instaurar o IP, e nas ações condicionadas o IP não pode ser instaurado sem a representação da vítima.

  • FLAGRANTE NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA: É Possível!

    Peculiaridade: A Lavratura do APF depende da manifestação de vontade da vítima

  • Vejam o comentário do Rafael S.

  • Eu errei esta questão por pensar naqueles casos de violência de casal, doméstica e etc.

  • Prisão Captura - Não precisa de autorização do ofendido ou de seu representante legal nas ações penais públicas condicionadas

    Lavratura do APF - Precisa de autorização do ofendido ou representante legal nas ações penais públicas condicionadas

  • Comentário do amigo Rafael está perfeito para época, entretanto, com a alteração no código penal, estupro agora se procede mediante ação penal pública incondicionada.

  • "Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto."

    Para haver a PRISÃO o APF precisa ser lavrado e esse só pode ser feito com a representação da vítima, no caso citado.

    O flagrante pode ser feito mas as a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido.

    Acho é isso.

    Fé em DEUXXXXXXXXXX

  • CERTO

    A ação penal pública condicionada á representação fica condicionada à manifestação de vontade do ofendido ou seu representante legal. Sem delongas.

  •  repita comigo: Nos crimes de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação, a lavratura do auto e a manutenção da prisão ficam condicionadas à manifestação de vontade do ofendido ou seu representante legal, a qual deve ocorrer dentro do prazo de vinte e quatro horas.

  • CERTO

    A controvérsia sobre a possibilidade de realização ou não do flagrante nos crimes de ação privada e pública condicionada à representação se deve em razão de ele se desdobrar em quatro momentos distintos:

    - Captura do agente.

    - Condução coercitiva à autoridade policial.

    - Lavratura do APFD.

    - Recolhimento ao cárcere.

     

    Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido.

     A prisão em flagrante se divide em dois momentos: a captura e a formalização do flagrante (lavratura do APF). Nas ações condicionadas a representação, a captura não depende de aceitação da vítima, no entanto, como o APF é uma das formas de se instaurar inquérito e o inquérito não pode ser instaurado, nesse tipo de ação, sem a representação da vítima, então a formalização não acontece sem esse ato.

  • me tirem essa duvida,quer dizer que se o agente for pego em flagrante por crime condicionado a representação não irá ser preso por depender da representação do ofendido ou do seu representante legal? quer dizer que preso é uma coisa e conduzido a delegacia é outra ne isso?

  • Boa tarde! Questão mal formulada, a prisão captura pode ser realizada, mas já para a lavratura do auto de prisão em flagrante será necessária a representação do ofendido ou seu representante legal.

  • topzera

  • É tipo bate e abana... o sujeito é pego (preso) no flagra estuprando, mas a vítima não representa e o Estado tem de soltar... complicado entender, mas é assim mesmo.

  • ATENÇÃO! A partir da Lei 13718/18, crimes contra a liberdade sexual passaram a ser denunciados por meio de ação penal pública incondicionada independentemente de a vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real.

  • Sem delongas, ação condicionada e ação privada, só se processam mediante requerimento da vítima ou do representante legal.

  • Lembrar que o crime de estupro hj é INCONDICIONADA , teve um comentário de um amigo falando que era CONDICIONADA, ele tinha razão, mas duas semanas depois entrou em vigor a LEI 13718, tornando o crime em AP INCONDICIONADA.

  • CERTO

    CPP  Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Na ação pública condicionada a representação até pode existir possibilidade de a autoridade policial efetuar a prisão em flagrante ou até mesmo o ofendido efetuar (o qual não é obrigado), mas a consumação do auto de prisão ficará subordinada à autorização da vítima.

     

  • Questão bem elaborada.

    Como vimos, a lavratura (formalização) do auto de prisão em flagrante é uma das hipóteses de instauração do inquérito policial. Vimos também que se o crime for de ação penal pública condicionada à representação, o IP não pode ser sem ela iniciado.

    Concluímos que, se a lavratura do APF conduz à automática instauração do IP, ela não poderá ocorrer sem a devida representação.

    “Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendidoou de quem tiver qualidade para representá-lo.”

    Dessa forma, questão correta.

    Gabarito: certo.

  • Ele pode ser capturado no momento da infração, mas a formalização do Auto de Prisão em Flagrante depende de representação do ofendido

  • Errei por vacilo, porém com a leitura dos comentários dos colegas ficou bem claro...

    Valeu galera!!!

    Se é condicionada a representação, significa que só existirá delito caso for levada a noticia do crime por parte do ofendido ou seu representante legal. Até aí o poder público não pode fazer nada.

  • Correto

    Nos crimes de Ação Penal Privada ou Condicionada à Representação, a lavratura do APF depende da manifestação da vítima.

  • Li alguns comentários e fiquei com uma dúvida. A questão fala em proibição da PRISÃO EM FLAGRANTE, e os comentários respondem sobre a impossibilidade do APF sem a representação. Diante do exposto pergunto: Será incabível a Prisão em Flagrante sem representação ou o Auto de Prisão em Flagrante sem a representação? Pra mim a questão pergunta sobre a prisão em flagrante e não sobre a lavratura do APF. Quem puder me ajudar com a ressposta agradeço.

    Delegado de Polícia Federal 2004

      

    Acerca do direito processual penal, julgue o item que se segue.

    Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação.

    Item: Errado

  • Gente, só complementando o comentário do colega Rafael S. ( que por sinal, excelente comentário)

    Hoje, diferente do que o Rafael escreveu, a regra para o crime de Estupro é Ação Penal Pública INCONDICIONADA!

    o artigo 225 CP foi alterado pouco depois da postagem do colega.

  • Sobre a dúvida do Adílio Tavares:

    O fato da questão acima referir-se à impossibilidade de prisão em flagrante, em crimes de ação penal pública condicionada a representação do ofendido, é que para esta prisão em flagrante ter sua legalidade e possibilidade de ocorrer é necessário autorização e os procedimentos da APF, mas nada impede que a prisão-captura do acusado não possa ser feita, até porque nem sempre o ofendido estará presente ao prendê-lo para as necessárias diligências.

    Então, neste caso, há de se observar que na questão que você se referiu (prova delegado da polícia federal) o contexto colocado sobre a possibilidade de prender o acusado em crimes (À representação), essa possibilidade existe (capturar o acusado), o que não consiste na prisão em flagrante sem antes ocorrer os procedimentos legais dos autos.

  • Para quem ainda está com dúvida depois de todos os comentários, basta se atentar para o final da questão quando a mesma diz "para a formalização do auto" que em outras palavras quer dizer a própria lavratura do APF.

    E de fato, para lavrar o auto há necessidade da representação do ofendido, o que não ocorre nas fases/etapas anteriores da prisão em flagrante que são:

    1- CAPTURA do agente (não exige rep)

    2 - CONDUÇÃO até a autoridade (não exige rep)

    3 - LAVRATURA DO APF/FORMALIZAÇÃO DO AUTO (exige rep).

  • Boa tarde. Atenção para o comentário mais curtido, pois o exemplo está desatualizado, já que houve uma modificacao legislativa e o Estupro, atualmente, passou a ser crime de Ação Pública Incondicionada.
  • Na Ação Penal Pública Condicionada, são condições de procedibilidade:

    1) Representação da Vítima

    2) Requisição do Ministro da Justiça

    Sem a presença dessas condições, quando forem necessárias, não poderá ocorrer:

    1)Auto de Prisão em Flagrante

    2) Processo

    3) Inquérito Policial

  • Gabarito : C

    Na ação penal condicionada, a representação é condição essencial para procedibilidade da ação.

  • Fiquei confusa, pois ocorre a condução coercitiva daquele que está cometendo crime em situação flagrancial. O APF, em ação privada, não será lavrado caso não haja iniciativa da vitima. Mas aí é outra coisa..

  • Importante mencionar que o flagrante possui 4 fases: captura, condução, lavratura do APF e recolhimento.

    Os dois primeiros atos flagranciais independem de representação pelo ofendido. Entretanto, como o auto de prisão em flagrante consiste numa forma de instauração do IP (cognição coercitiva) e nos crimes procedidos por ação penal pública condicionada à representação tal ato é exigido, não poderia ser formalizado sem a condição de procedibilidade.

  • Gabarito: Correto

    O auto de prisão em flagrante (APF) é uma das hipóteses para a instauração do inquérito policial. Assim, lavrado o APF o inquérito é aberto automaticamente.

    A abertura de inquérito policial nos casos de ação penal pública condicionada depende de representação do ofendido ou de quem possa representá-lo. Dessa forma, o APF somente pode ser lavrado se houver representação do ofendido nesse sentido.

    Prof. Bernardo Bustani - Direção concursos

  • Prisão Condução vs Prisão em Flagrante propriamente dita

  • Errei a questão,pois lembrei da captura !!!

  • O ato de prender em flagrante é diferente do APF propriamente dito. O indivíduo, se pego em flagrante, será sim conduzido e realizada sua prisão, mas a lavratura do APF será condicionada à representação nos crimes condicionados.

    Ao meu ver, questão errada e passível de anulação.

    Inclusive, uma questão idêntica e com o gabarito diferente:

    CESPE- DELEGADO DE POLICIA /2004

    Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação. 

    CERTO ( ) ERRADO (X)

  • Mais uma questão subjetiva, que o examinador considera o gabarito que quiser. A assertiva não deixa claro se é a captura ou a lavratura do auto. Porque, pelo que depreendi, manter a questão certa é revogar o art. 301 do CPP (qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito)...

  • É o famoso: "e aí, faço ou não faço o flagrante?"

    Item: Correto.

  • Não lavra o apf... mas o criminoso pode sim ser preso em flagrante. Tipica questão cuja resposta a CESPE manipula a seu bel prazer.

  • questao de raciocinio logico, pois prender em flagrante é uma coisa e lavrar apf é outro.

  • Acho que facilita o entendimento do item lembrar que o Auto de Prisão em Flagrante (formalização da prisão em flagrante) é forma de instauração do inquérito policial. Enxergar o APF como o início de um IP faz toda a diferença.

    Ora, se a instauração do IP em crimes cuja ação penal dependa de representação do ofendido não pode ser instaurar IP sem a representação, então o APF (forma de instaurar o IP!!!!) também não pode ser realizado sem a representação.

    Além disso, o APF (formalização da prisão) é diferente da prisão em flagrante em si (captura e condução coercitiva à delegacia) - lembrando que ato obrigatório da autoridade policial.

    Então, a pessoa será presa em flagrante independentemente do tipo de ação penal, mas a formalização vai depender sim da natureza da ação penal.

  • Gabarito correto, APF também está condicionado à representação.

    Representação significa que a vítima quer que o autor do crime seja denunciado.

  • CERTO.

    Nos crimes em que a ação penal é pública condicionada, a representação é condição especial de procedibilidade e sem ela não haverá inquérito policial, flagrante e ação penal.

  • sumula 608 stf No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada
  • É só ler com atenção. No final da questão ele fala em formalização do auto, que é a lavratura do auto da prisão em flagrante. Se não houver houver a representação é incabível a prisão em seu aspecto formal mesmo.

  • Des de quando é necessária a autorização do menor, sendo que ele n tem legitimidade?

  • Sou escrivão de Policia, e posso afirmar que há vários crimes que necessitam de representação da vitima para prosseguir com o Auto de Prisão em Flagrante delito; Um exemplo é quando uma mulher é ameaçada de morte, ART 147 DO CP, pelo seu marido, nesse caso, para que seja lavrado o APF será necessário a representação para vitima contra o autor da ameaça; Sendo assim, Questão correta.

  • Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Prisão em flagrante em crimes cuja ação penal é publica e condicionada a representação.

    Fases da P.Flagrante.

    Captura > Condução > Lavratura do auto.

    As fases de captura e condução serão, sempre, possíveis. Todavia, a lavratura dependerá da representação da vítima ou de seu representante legal. É a tal da condição específica de procedibilidade.

    Gabarito correto.

  • Prisão em flagrante em crime de ação penal pública condicionada:

    Em relação a tais delitos, afigura-se possível a captura e a condução coercitiva daquele que for encontrado em situação de flagrância, fazendo-se cessar a agressão com o escopo de manter a paz e a tranquilidade social. No entanto, a lavratura do auto de prisão em flagrante estará condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal. Se a vítima não puder imediatamente ir à delegacia para se manifestar poderá fazê-lo no prazo de entrega da nota de culpa (24 horas).

    Fonte: Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal)

    Bons estudos.

  • Confesso a vcs que me faltou interpretação, adiante; é incabível a prisão em flagrante em crimes de APC, não, e cabível lavratura de auto de prisão em flagrante sem autorização do ofendido ou seu representante, não. Esse é o meu ignorante entendimento.
  • A confecção do APF depende da aquiescência expressa da vítima, que é condição de procedibilidade. Mas para a captura do suspeito, não é necessário manifestação da vítima.

  • Correto

    Para a propositura de ação penal pública condicionada depende da prévia existência de uma condição especial que no caso seria a representação da vítima ou requisição do ministro da justiça.

  • Prisão em flagrante = SIM.

    Lavrar o auto = NÃO.

  • Detenção, Captura, Condução x Prisão em Flagrante (APFD)

  • A controvérsia sobre a possibilidade de realização ou não do flagrante nos crimes de ação privada e pública condicionada à representação se deve em razão de ele se desdobrar em quatro momentos distintos:

    - Captura do agente.

    - Condução coercitiva à autoridade policial.

    - Lavratura do APFD.

    - Recolhimento ao cárcere.

     

     

    Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido.

  • CERTO.

    Errei.

  • A prisão em flagrante de certo modo SIM, pois no momento que restringe a liberdade do autor de um fato criminoso é uma prisão em flagrante.

    MAS o APF (auto de prisão em flagrante) sem o consentimento da vítima NÃO

    Ainda fiquei meio sem entender a questão

  • RESPOSTA C

    Eita que CESPE adora esse tipo de questão.

    A.P.F ( Auto de prisão em Flagrante ) deve está condicionada a representação do ofendido assim como instaurar IP ou iniciar ação penal.

  • Gab.: CERTO!

    O APF é um instrumento hábil para abertura de IP e não é possível a instauração de IP sem a devida autorização do ofendido nos crimes condicionados a representação. Portanto, para a lavratura do APF será necessário tal autorização.

  • Exemplo: Jorge, ao se deparar com Maria numa viela escura, resolve estupra-la. No entanto, para a surpresa de Jorge, passa por ali uma viatura da PM e o detêm. Ae eu te pergunto:

      ~> A PM pode conduzir Jorge para a Delegacia? Sim, claro.

      ~> O delegado pode lavrar o flagrante sem a representação de Maria? Não! (Para quem não sabe, o crime de estupro, em regra, é condicionada à representação),,,,,,ERAAAAAAAAAAAAA

    Com o pacote anticrime o Estupro virou crime hediondo de acao publica incondicionada !!

  • Só o CESPE pra fazer essas merdas! A prisão em flagrante pode ocorrer em qualquer crime, independente do tipo de ação, porém, o auto não poderá ser lavrado, caso não haja representação da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, ou ação penal privada. Logo quando o cebraspe generaliza a prisão em flagrante, deve-se subentender que está certo!

  • Então, caso um policial veja um cara surrando a mulher, é necessário que aquele peça autorização desta para prender o agressor??

    Questão errada e o CESPE empurra goela a baixo dos coitados dos candidatos!

  • OU seja, quando o cespe considerar prisão em flagrante de modo genérico, devemos considerar que se trata da lavratura do APF.

  • E agora? Como proceder na prova?

    Se respondo certo a banca pode justificar que está errado, pois, a representação é apenas para lavrar o auto.

    Se respondo errado ela dá como certo.

    Senhor, tenha misericórdia....

  • Acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão, pode-se afirmar que: Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

  • Eu entendo que na questão como trata-se de crime processável mediante ação pública condicionada , nesse caso o juiz irá receber a denúncia e então mandar prender o criminoso, e como o mandado não cabe na prisão em flagrante, nesse caso ela será incabível.

  • Sobre as palavras utilizadas pelo Cespe.

    Segue o meu entendimento de acordo com essas duas questões + letra da lei:

    2018 - (Q893204) Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

    R: Certo.

    2004 - (Q39473) Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação.

    R: Errado.

    Fases da prisão em flagrante:

    1) Captura ou prisão captura ou simplesmente "prender" (conforme literalidade do art. 301);

    Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    2) Condução coercitiva;

    3) Lavratura do APF (só com a representação ou a queixa);

    4) Recolhimento à prisão ou Prisão em Flagrante (só ocorre com o APF, ou seja, com a representação ou a queixa).

  • a questão quis dizer a captura ou a lavração do APF ?

  • Tem um detalhe bem interessante sobre esse tipo de questão:

    1º A prisão em flagrante - como medida precautelar - é formada pela a) Captura do agente.; b) Condução coercitiva à autoridade policial.; c) Lavratura do APFD e d) Recolhimento ao cárcere. 

    Já que não é possível realizar a alternativa C (lavratura do APF), visto que depende da representação do ofendido, não podemos falar em prisão em flagrante (como o conjunto dessas fases).

    No caso, fala-se em prisão em flagrante, que é diferente de "prender em flagrante". Aquele se refere ao procedimento precautelar (prisão processual) , e este se refere à primeira fase dessa cautelar, ou seja, a captura, conhecida como "prisão condução".

    Logo, é possível prender em flagrante (realizar a condução do infrator), oq não será possível, no caso da ação penal pública condicionada, é a prisão em flagrante, como a efetivação do conjunto de todas as fases dessa prisão cautelar. Já q parte dela depende do ofendido.

  • Questão capciosa . Errei , porém, reconheço que a expressão "PRISÃO EM FLAGRANTE" refere-se ao CONJUNTO DA "OBRA", abrangendo a lavratura do APF e o recolhimento ao cárcere .

    Logo , nos crimes de ação pública condicionada :

    Captura / Condução (Prisão condução) = INDEPENDEM DA REPRESENTAÇÃO

    Lavratura do APF/Recolhimento ao cárcere = DEPENDEM DA REPRESENTAÇÃO

  • Uma coisa é levar o indivíduo flagrado, coercitivamente, até a delegacia.

    Outra é a lavratura do APF!

  • Excelente a explicação da professora. Sem rodeios, direto ao ponto e com uma oratória muito boa.

  •  Lavratura do APF tem que ter a representação do ofendido, nos casos de ação pública condicionada.

  • o erro se encontra na "formalização do auto" = necessária a representação

    mas a prisão em flagrante em si, ou seja, a captura. Não é necessária a representação.

  • Outras questões sobre o assunto...

    A prisão em flagrante do autor de crime de ação penal pública condicionada à representação substitui a necessidade de manifestação do ofendido para instauração de inquérito policial. (CEBRASPE 2019)

    Em se tratando de ação penal pública condicionada, a lavratura do auto de prisão está condicionada à manifestação do ofendido. (CEBRASPE 2019)

    Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto. (CEBRASPE 2018)

  • Falou em beneficiar v@gabund0...

  • A prisão em flagrante poderá sim ser realizada, agora lavrar o APF já é outra história.
  • Questão mal formulada.

  • questão perfeitamente formulada.. ATENÇÃO NOS DETALHES

    Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

    CERTO

    É possível a prisão em flagrante, pela autoridade ou por qualquer do povo, do agente de crime de ação privada ou pública condicionada à representação, mas a lavratura do respectivo auto e o respectivo e o recolhimento do preso dependem de manifestação de vontade da vítima ou de quem possa representar. 

  • É fod@ essas questões que o examinador tira do c.u dele. O Código de Processo Penal é claro em afirmar que se proíbe, tão somente, a instauração do inquérito, e não a prisão em flagrante.

    Art. 5°, CPP:

    § 4°  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5°  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Li os 200 comentários e ainda não vejo como a questão está correta.

    Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

    É possível a prisão em flagrante, pela autoridade ou por qualquer do povo, do agente de crime de ação privada ou pública condicionada à representação, mas a lavratura do respectivo auto e o respectivo e o recolhimento do preso dependem de manifestação de vontade da vítima ou de quem possa representar. 

    Entendo que é possível sim a PRISÃO EM FLAGRANTE, o que não cabe é a lavratura do auto nem instauração do IP sem autorização do ofendido ou de seu representante legal.

  • Comentários sobre o que vc acha da norma e/ou tema guarde para vc! Vamos comentar apenas o necessário e que esteja ligado a questão. Aqui não é plataforma para debater política, mas para resolver questões de concursos, simples não?

  • Gabarito: CERTO

    Nas palavras de Norberto Avena

    Nada impede seja reconhecida situação de flagrância diante da prática de crimes de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada, visto que inexiste ressalva na legislação a respeito. Não obstante, considerando que o auto de prisão em flagrante constitui-se em uma das formas de início de inquérito policial e tendo em vista que, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada, o inquérito não pode ser iniciado sem a representação ou o requerimento do ofendido ou seu representante, respectivamente (art. 5.º, §§ 4.º e 5.º, do CPP), é intuitivo que, para a validade do flagrante, será necessário que referidas manifestações de vontade instruam o auto de prisão, devendo, pois, a ele ser acostadas como condição para a homologação. (Processo Penal. 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.)

    Ou seja, se necessária a representação para o início do inquérito penal nas ações penais privadas, e mesmo para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, também se faz necessária a representação do ofendido para que a prisão em flagrante prossiga em seus ulteriores termos, com a devida lavratura do auto, embora na prática se tenha notícia de procederes diversos.

    Nestes casos, em teoria, caso não haja representação, a prisão em flagrante não passará da condução coercitiva à autoridade policial (delegado), não sendo lavrado o auto de prisão em flagrante, muito menos o preso recolhido ao cárcere.

  • Pense assim, A prisão em flagrante é um título que se desdobra em 04 capítulos : - Captura do agente; - Condução coercitiva à autoridade policial; - Lavratura do APFD; - Recolhimento ao cárcere.

    Como a questão falou do título está tratando da sua completude, logo se necessitar da representação para um desses capítulos ela necessita.

  • GAB: CERTO

    Ele pode até ser "preso", mas se em 24 horas o ofendido não oferecer a denuncia, será obrigatoriamente posto em liberdade. Entretanto, fica o direito do ofendido representar depois, no prazo de 6 meses!

  • (....) para formalização do auto - APF. GAB; CERTO

  • Aproveitando o comentário da colega para fazer um esclarecimento:

    A controvérsia sobre a possibilidade de realização ou não do flagrante nos crimes de ação privada e pública condicionada à representação se deve em razão de ele se desdobrar em quatro momentos distintos:

    - Captura do agente.

    - Condução coercitiva à autoridade policial.

    - Lavratura do APFD.

    - Recolhimento ao cárcere.

      Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido.

    OK!! Mas a questão não fala da Lavratura do APF, mas tão somente da prisão em flagrante....

    Ocorre que a prisão em flagrante é formada pelo conjunto das 4 fases acima mencionadas. Logo, se a falta de representação impede a coclusão das quatro fases (obsta a lavratuta do APFD e, consequentemente, o recolhimento ao cárcere), não há que se falar em prisão em flagrante. Importante: a Captura não é sinônimo de prisão em flagrante, haja vista que aquela é apenas um fase/ciclo desta.

  • Gabarito: CERTO

    Nas palavras de Norberto Avena

    Nada impede seja reconhecida situação de flagrância diante da prática de crimes de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada, visto que inexiste ressalva na legislação a respeito. Não obstante, considerando que o auto de prisão em flagrante constitui-se em uma das formas de início de inquérito policial e tendo em vista que, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada, o inquérito não pode ser iniciado sem a representação ou o requerimento do ofendido ou seu representante, respectivamente (art. 5.º, §§ 4.º e 5.º, do CPP), é intuitivo que, para a validade do flagrante, será necessário que referidas manifestações de vontade instruam o auto de prisão, devendo, pois, a ele ser acostadas como condição para a homologação. (Processo Penal. 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.)

    Ou seja, se necessária a representação para o início do inquérito penal nas ações penais privadas, e mesmo para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, também se faz necessária a representação do ofendido para que a prisão em flagrante prossiga em seus ulteriores termos, com a devida lavratura do auto, embora na prática se tenha notícia de procederes diversos.

    Nestes casos, em teoria, caso não haja representação, a prisão em flagrante não passará da condução coercitiva à autoridade policial (delegado), não sendo lavrado o auto de prisão em flagrante, muito menos o preso recolhido ao cárcere.

  • É cada texto bonito e longo que nem leio rs

  • O que seria incabível séria a lavratura do APF. porém a captura e condução seria cabível. ( pacote ante crime)
  • cabe a prisão, mas nao a lavratura do apf.

  • Quando a questão falar em prisão em flagrante na ação penal pública condicionada, ou ação penal privada, só haverá o encarceramento em razão do flagrante caso a parte represente, ou manifeste desejo de prestar queixa.

    O prazo para que a parte se manifeste é de 24 horas (prazo para a entrega da nota de culpa).

  • SE O OFENDIDO NAO REPRESENTAR, NAO SERA LAVRADO O APF. ENTAO O MESMO SERÁ POSTO EM LIBERDADE???

  • Resposta: Certo

  • Pois, é. Eu sabia que o acusado poderia ser preso, porém seria solto após 24hr se não houvesse representação do ofendido, devido à autoridade policial estar impedida de lavrar o APF.

    Agora minha dúvida é: a Cespe viajou ou eu que entendi errado?

  • SE FOSSE ASSIM ENTÃO NÃO PRECISARIA DO REQUERIMENTO DA VÍTIMA POIS O PRÓPRIO APF DA INICIO AO INQUERITO !

  • Questão muito mal formulada. Do jeito q foi redigida dá a entender q não se pode prender em flagrante (ato) por ausência de representação da vítima, qdo na verdade é possível prender, embora ñ se possa validar o APF.

    #CESPELIXO

  • "Como vimos, a lavratura (formalização) do auto de prisão em flagrante (APF) é uma das hipóteses de instauração do inquérito policial. Vimos também que se o crime for de ação penal pública condicionada à representação, o IP não pode ser sem ela iniciado."

    "Concluímos que, se a lavratura do APF conduz à automática instauração do IP, ela não poderá ocorrer sem a devida representação."

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Dessa forma, questão correta.

    Fonte: Bernardo Bustani | Direção Concursos

  • Atenção

    Em se tratando de ação pública condicionada a representação a lavratura do auto de prisão em flagrante está condicionada a representação do ofendido.

    Preste atenção, como se dá uma prisão em flagrante :

    01- Captura do agente (feito por agentes policiais ou qualquer pessoa do povo )

    02- Condição coercitiva

    03-Lavratura do APFD

    4-Recolhimento ao cárcere

    Com isso, entende-se que o agente que esta cometendo um crime condicionado a representação, pode ser capturado e conduzido coercitivamente até a autoridade policial, contudo, esta só poderá lavrar o auto de prisão em flagrante se houver a representação do ofendido.

  • Capturar e levá-lo até a delegacia pode, mas para formalizar a prisão em flagrante, ou seja, para prendê-lo dependerá da representação do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto. Exemplo: casos de prisões ilegais onde inocentes são presos devido à vítima "achar" ter sido ele. A polícia o captura, chama a vítima e pergunta se o reconhece, sendo sim prisão.

  • Exato.

    Em ação pública condicionada, mesmo com flagrante, precisa da representação do ofendido.

    Legislação facilitada PRF: https://go.hotmart.com/X46019841L

  • Exemplo: a polícia flagrar o marido agredindo a esposa, pode até levá-lo à delegacia, mas para formalizar a prisão em flagrante depende de representação da mulher que foi agredida.

    GAB: C

  • Tem questões que os comentários só atrapalham mais ainda.

  • Exemplo: a polícia flagrar o marido agredindo a esposa, pode até levá-lo à delegacia, mas para formalizar a prisão em flagrante depende de representação da mulher que foi agredida. Cuidado com os exemplos galera, pois nesse caso será ação penal pública incondicionada e os policiais deverão efetuar a prisão.

  • "Autorização do ofendido". Representação, CESPE, seja coerente.

  • Certo

    A lavratura do APF, que é uma das etapas do prisão em flagrante, depende da representação do ofendido ou seu representante legal no caso dos crimes condicionados a representação.

  • CONDICIONADA PRECISA DO OK DO OFENDIDO

    INCONDICIONADA NÃO PRECISA

    #BORA VENCER

  • TRATA-SE DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE

  • Todo jumento sabe que tem que ter a representação para fazer flagrante e IP
  • Fiz mais de 1.000 questões hoje e errei essa por falta de leitura consistente. Uma pausa, já volto!
  • A prisão em flagrante delito pelos agentes policiais é admitida, entretanto, a confecção do Auto de Prisão em Flagrante Delito pela Autoridade Policial depende da representação criminal do ofendido, que deverá ser aposta no procedimento flagrancial no prazo máximo de 24h, pois, caso contrário, em não havendo tal representação criminal no prazo estipulado acima, o flagranteado deverá ser imediatamente posto em liberdade.

  • Gab.: CERTO!

    >>Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva, mas a lavratura do APF depende da manifestação do ofendido.

  • Ótimo exemplo foi o ocorrido aqui em Brasília, onde um Policial Federal foi parado em uma blitz pelo Dentran e ficou ameaçando os agentes. Logo depois chegou a PM e abordou o PF. Nisso o PM perguntou aos agentes do Detran se eles tinham se sentido ameaçados, e os agentes confirmaram. Ou seja, essa "autorização" pelos ofendidos constará nos autos para que o Delegado instaure o inquérito pois é uma ação penal CONDICIONADA à representação.

    Qualquer erro me informem.

  • Uma dica, cuidado ao lê rápido, surgiu um cabível para mim..

  • É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE .

  • As autoridades podem agir para cessar a conduta delituosa em caso de flagrância de crimes condicionados à representação, mas a lavratura do APF dependerá do ofendido representar.

    DRACARYS

  • Alguém por gentileza tire-me uma dúvida. A prisão em flagrante não é dividida em 4 procedimentos? sendo eles:

    CAPTURA

    CONDUÇÃO COERCITIVA

    LAVRATURA DO APF

    RECOLHIMENTO A CÁRCERE

    logo, no momento da captura e condução coercitiva não já estaria configurada a prisão em flagrante? Visto que o individuo já teve sua liberdade cerceada.

  • Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido.

     

  • Deixa eu entender, tó jogando bola ai dá vias de fato entre eu e outro jogador, a policia vai deixar a gente se matar um espacando o outro? ou vai meter uma prisão em flagrante e levar pra DP?
  • LAVRATURA APF E AÇÃO CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

    Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

  • Fiquei na dúvida quanto ao enunciado. Eu sei que em A.P condicionada a representação depende de autorização do ofendido ou representante legal para lavratura do APF, porém nada impede que seja feita a própria prisão em flagrante, até mesmo para cessar o crime.

  • Não pode confundir prisão em flagrante com condução coercitiva

  • PRISÃO EM FLAGRANTE

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Flagrante obrigatório

    Autoridades policiais e seus agentes deverão

    Flagrante facultativo   

    Qualquer do povo poderá

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    Flagrante próprio, perfeito ou real

    I - está cometendo a infração penal

    II - acaba de cometê-la

    Flagrante impróprio, imperfeito ou irreal

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração

    Flagrante presumido ou ficto

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Infrações permanentes

    Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    Flagrante esperado

    Válido / lícito

    A autoridade sabendo que a conduta criminosa irá ocorrer apenas aguarda a possível pratica delituosa. Iniciada esta, ocorre a pronta intervenção, prendendo o autor e configurando o flagrante.

    Flagrante provocado ou preparado

    Não é válido

    É aquela prisão em flagrante que ocorre indução ou instigação para que alguém pratique o crime, tudo com o objetivo de efetuar a prisão

    Súmula 145 STF

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Flagrante prorrogado, diferido, postergado ou ação controlada

    A prisão em flagrante é adiada com o objetivo de conseguir maiores informações sobre uma organização criminosa

    Flagrante forjado

    Não é válido

    É aquele armado, realizado para incriminar pessoa inocente. É uma modalidade ilícita de flagrante, onde o infrator é o agente que forja o delito.

    Falta de testemunhas

    Art. 304. § 2   A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    Comunicação da prisão

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

    Audiência de custódia

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: 

    I - relaxar a prisão ilegal

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  

  • prisão em flagrante =/= condução à delegacia

  • É simples: vamos desdobrar o flagrante.

    1. captura do meliante e encaminhamento à delegacia, dispensa (prescinde) de representação.
    2. FORMALIZAÇÃO do flagrante, ou seja, lavratura do APF, necessita (imprescinde) de representação.
  • A questão fala de forma genérica em relação à prisão, não da para saber o momento, mesmo sabendo o examinar não certeza.

  • Formalizar o APF depende de representação, quando a ação for pública condicionada à representação, já a execução da prisão em flagrante não necessita.

  • Questão bem elaborada.

    Como vimos, a lavratura (formalização) do auto de prisão em flagrante é uma das hipóteses de instauração do inquérito policial. Vimos também que se o crime for de ação penal pública condicionada à representação, o IP não pode ser sem ela iniciado.

    Concluímos que, se a lavratura do APF conduz à automática instauração do IP, ela não poderá ocorrer sem a devida representação.

    “Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendidoou de quem tiver qualidade para representá-lo.”

    Dessa forma, questão correta.

    Gabarito: certo.

    Bernardo Bustani | Direção Concursos

  • QUESTÃO DUBIA.

    ENTENDO QUE EXISTE DIFERENÇA ENTRE *ATO* E AUTO DE PRISÃO EM FRAGRANTE.

    ATO = AÇÃO

    AUTO = DOCUMENTO LAVRADO PELA AUTORIDADE

  • Pacote anticrime mandou lembranças!

  • A palavra "Incabível" lasca com o peão...kkkkkkkk...

    GAB.Certo

  • Gabarito: Certo

    Ação privada/condicionada:

    O peba poderá ser preso em flagrante? SIM

    Da prisão, poderá ser lavrado o auto de prisão em flagrante? NÃO, pois condiciona-se à representação.

    Bons estudos.

  • 13.964/2019 mandou um abraço!

  • Como uma questão dessa não foi anulada? O ato da prisão-captuura, situação de flagrância, não necessita da aquiescência da vítima, nos casos da prática de crime de APP condicionada à representação. Considerar a questão como correta, é afirmar que só poderá prender em flagrante, se a vítima ou quem a represente " autorizar". No entanto, a condição procedimental da representação, para o IP, e futuramente para propositura da ação penal, faz-se necessário, mas não confunde-se com flagrante. Discordo da banca.

  • existe diferença entre Ato de prender em flagrante e auto de prisão em flagrante e a questão não deixa claro a que se refere
  • GAB: C

    A controvérsia sobre a possibilidade de realização ou não do flagrante nos crimes de ação privada e pública condicionada à representação se deve em razão de ele se desdobrar em quatro momentos distintos:

    Captura do agente(Não há impedimento);

    Condução coercitiva à autoridade policial(Não há impedimento);

    Lavratura do APFD;

    Recolhimento ao cárcere;

     Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido. E sem ela, não poderá ser instaurado o inquérito policial. 

    Fonte: Antonio S

  • não sabia dessa, enfim
  • Ano: 2004 Banca:  Órgão:   Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação.

    GABATIRO: ERRADO

    Ambas as questões tem mesmo comando e respostas diferentes, ou estou enganado???

  • o usuário ATÉ PASSAR! fez um apontamento importante. iae? como fica?

  • CPP, art. 5º, § 4º. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    O Inquérito Policial pode ser aberto mediante Portaria ou Auto de Prisão Flagrante. Em caso de crime de ação pública condicionada à representação, a autoridade não poderá lavrar APF sem que a vítima represente. Exemplo: Marido ameaça (CP, art. 147) a esposa na presença de agentes de polícia. O delegado de polícia somente poderá lavrar APF caso a vítima (esposa) represente para tanto.

    A Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima de autorizar a persecução criminal.

    O simples registro de ocorrência policial pela vítima, bem como as declarações por ela prestadas quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, são suficientes para que seja deflagrada ação penal contra a agravante pelo crime de injúria racial, uma vez que demonstram a nítida intenção da ofendida em autorizar a persecução criminal. (STJ. AgRg no HC 492.764/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019).

    Gab. Certo

  • EU ACHO QUE QUANDO A BANCA FALA EM FORMALIZAÇÃO DO AUTO ESTARÁ SE REFERINDO AO DESFECHO DA PRISÃO EM FLANGRANTE---> QUE É A LAVRATURA DO APF

  • EU ACHO QUE QUANDO A BANCA FALA EM FORMALIZAÇÃO DO AUTO ESTARÁ SE REFERINDO AO DESFECHO DA PRISÃO EM FLANGRANTE---> QUE É A LAVRATURA DO APF

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ID
2679622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão.


Desde que ajuizada a queixa-crime, o ofendido ou querelante tem legitimidade para requerer à autoridade judiciária competente a decretação da prisão temporária do querelado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A prisão temporária é cabível apenas no âmbito do inquérito policial (Art. 1º, da Lei 7.960/1989).

     

  • lei 7960, Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público , e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Destacamos)

    A prisão temporária deve ser decretada por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP, e jamais de ofício. Quando houver representação da autoridade policial, o MP deve ser obrigatoriamente ouvido, sob pena de ilegalidade da prisão decretada. Quanto ao querelante, como não há previsão legal, não é possível a decretação de prisão temporária por ele requerida. Portanto, é vedada a medida em crimes de ação penal privada. 

     

    fonte: jusbrasil

  • ERRADO

    Legitimados a pedir P.Temporária
    Delegado (com posterior ouvida do MP);
    MP;

    Juiz decidirá em 24h após recebido o pedido.

    Prazo 
    5 + 5 (C. Comum)
    30 + 30 (Hediondo/Terrorismo/Drogas/Tortura)

     

    AVANTE!!!

  • VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS

     

    DUAS AUTORIDADES PODEM SOLICITAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA ao MAGISTRADO COMPETENTE.:

     

    AUTORIDADE POLICIAL (DELEGADO DE POLÍCIA) (COM POSTERIOR PALAVRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO);

     

    O PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDO ESTE SER O TITULAR DA AÇÃO PENAL

     

    O MAGISTRADO DECIDIRÁ EM ATÉ 24H SOBRE O PEDIDO.

     

  • ERRADO

     

    lei 7960/89

    Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público , e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Art. 1° Caberá prisão temporária:

     

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

     

    II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

     

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

     

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

     

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

     

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

     

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

     

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

     

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); 

     

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

     

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); 

     

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

     

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

     

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

     

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

     

    n) tráfico de drogas

     

    o) crimes contra o sistema financeiro

     

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.  

     

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

     

    § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

     

    § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

     

    § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

     

    § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

     

    § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

     

    § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

     

    Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

  • Prisão temporária (Lei. 7.960/89) - decretada pelo JUIZ face à representação da AUTORIDADE POLICIAL ou requerimento do MP.

  • ERRADA

     

    A prisão temporária só poderá ser decretada antes da ação penal, na fase de investigação policial, enquanto estiver em andamento o inquérito policial. Durante a fase da ação penal só caberá a prisão preventiva. 

  • Corroborando:

     

    Lembre-se que durante o IP, inquisitório, não há partes. Logo, não há que se falar em requerimento das partes para prisão temporária, exclusiva da fase investigativa.

  • Resumindo: como informado pelos colegas, o pedido de prisão temporária depende de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público; além disso, é importante essa observação, a prisão temporária é medida exclusiva da fase de inquérito policial.

  • Prisão temporária -> somente DP ou MP pode pedir.

    Prisão preventiva -> ofendido ou querelante (ou assistente) podem pedir.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ PT (Prisão Temporária) somente na fase de IP !

     

    DECRETADA apenas e somente pelo JUIZ.

    A pedido: MP ou Delegado

    NÃO PODE

             - Ser decretada DEPOIS do recebimento da QUEIXA CRIME ou DENÚNCIA,

             -  Ser decretada de Offício pelo JUIZ  (Despenca!)

     

    Q468267 -É cabível a decretação de prisão temporária após encerrada a instrução processual, em relação aos fatos referidos na denúncia ou na queixa. F

     

    Q17615 - As prisões temporária e preventiva podem ser decretadas de ofício pelo juiz durante o inquérito policial e a ação penal. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • O querelante só pode pedir a Prisão Preventiva

  • Com o supedâneo no art. 2º da Lei 7.960/89, somente a autoridade judiciária poderá decretar a prisão temporária, é a chamada cláusula de reserva de jurisdição, contemplada na Constituição Federal (art. 5º, inc. LXI).

    E possuem legitimidade para requerê-la o Ministério Público e a autoridade Policial.

     

    Gabarito: ERRADO.

  • ERRADO. A prisão temporária somente pode ser decretada pelo juiz mediante requerimento do delegado ou MP

     

  • Uma coisa que os comentários ainda não observaram: NÃO HÁ CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA NO ROL DOS DELITOS PREVISTOS NO ART 1, III, da Lei 7960/89.

     

    Além do mais, a questão erra ao afirmar que seria possível temporária após o início do processo penal.

     

    De resto, vale a repetição exaustiva já feita pelos colegas quanto aos únicos legitimados pela letra de lei serem delegado ou MP e o juízo só poder agir por provocação....

     

     

  • A prisão temporária pode ser decretada em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do ministério público.

  • vejo dois erros na assertiva:

     

    a mais evidente: o ofendido/querelante não pode requerer prisão temporária, só preventiva ( pq em PT só o delegado e o MP fazem requerimento e requisição, respectivamente)

     

    a menos evidente: 'pedir PT só cabe em IP". como foi ajuizada a queixa-crime, ou seja, foi ajuizada a ação penal privada, saimos da fase do inquérito. logo, não há mais oq se falar em pedir prisão temporária.

  • Parece os requisitos da preventiva. 

  • Prisão temporária está vinculada a: requerimento do MP ou  representação do delegado. A vítima apenas consenti a ação.

    Entretanto, na Prisão Preventiva a vítima pode solicitar  à autoridade judiciária competente.

  • Galera, ainda tem o fato de a Lei da Prisão Temporária NÃO prever seu cabimento para crimes de ação penal privada. 

  • Mini Resumo Maroto de PRISÃO TEMPORÁRIA (CADERNO RICARDO)

     

    - Possui prazo certo.

    - Só pode ser determinada durante a INVESTIGAÇÃO POLICIAL.

    - Após o recebimento da denúncia ou queixa, não poderá ser decretada NEM MANTIDA a prisão temporária.

     

    Só pode ser decretada na hipótese dos seguintes crimes:

     

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

     

     

     

     

     

     

     

    Caberá prisão temporária:

     

     

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

                                       OU

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

                                        +

             III - qualquer dos crimes previstos na tabela acima.

     

     

    Quando?

     

    - Durante o Inquérito policial. Nunca durante o processo.

     

     

    Quem decreta?

     

    - O juiz, desde que haja requerimento do MP ou representação da autoridade policial, mas nunca de ofício.

     

    Por quanto tempo?

     

    - 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias.

    - Crimes Hediondos e equiparados: 30 + 30 dias.

     

     

     

    - O prolongamento ilegal de prisão temporária constitui crime de abuso de autoridade.

    - Após o pedido da prisão temporária pelo MP ou pela autoridade policial o juiz deve decidir em 24 horas, ouvindo o MP caso tenha sido a autoridade policial quem solicitou a prisão.

    - Decretada a prisão, será expedido mandado de prisão, em duas vias, sendo uma delas destinada ao preso, e servirá como nota de culpa.

    - Os presos temporários devem ficar separados dos demais detentos.

  • Segundo a  lei nº 7.960/89 (Lei de prisão temporária), não tem legitimidade o querelante ou assistente para requerer a prisão temporária, isto é, a prisão temporária será decretada pelo juiz em face da representação da autoridade policial ou a requerimento do MP. A questão pretende confundir em relação a prisão preventiva, que confere legitimidade  ao querelante ou assistente, conforme art. 311, caput do CPP. 

  • Errado

    Art. 2° - Lei 7.960/89 -  A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

     

    - Possui prazo certo.

    - Só pode ser determinada durante a INVESTIGAÇÃO POLICIAL.

    - Após o recebimento da denúncia ou queixa, não poderá ser decretada NEM MANTIDA a prisão temporária.

     

    Só pode ser decretada na hipótese dos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

     

    Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; OU

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; +

    III - qualquer dos crimes previstos na tabela acima.

     

    Quando?

    - Durante o Inquérito policial. Nunca durante o processo.

     

    Quem decreta?

    - O juiz, desde que haja requerimento do MP ou representação da autoridade policial, mas nunca de ofício.

     

    Por quanto tempo?

    - 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias.

    - Crimes Hediondos e equiparados: 30 + 30 dias.

     

    - O prolongamento ilegal de prisão temporária constitui crime de abuso de autoridade.

    - Após o pedido da prisão temporária pelo MP ou pela autoridade policial o juiz deve decidir em 24 horas, ouvindo o MP caso tenha sido a autoridade policial quem solicitou a prisão.

    - Decretada a prisão, será expedido mandado de prisão, em duas vias, sendo uma delas destinada ao preso, e servirá como nota de culpa.

    - Os presos temporários devem ficar separados dos demais detentos.

  • - Possui prazo certo.

    - Só pode ser determinada durante a INVESTIGAÇÃO POLICIAL.

    - Após o recebimento da denúncia ou queixa, não poderá ser decretada NEM MANTIDA a prisão temporária.

     

    Só pode ser decretada na hipótese dos seguintes crimes:

     

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

     

     

     

     

     

     

     

    Caberá prisão temporária:

     

     

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

                                       OU

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

                                        +

             III - qualquer dos crimes previstos na tabela acima.

     

     

    Quando?

     

    - Durante o Inquérito policial. Nunca durante o processo.

     

     

    Quem decreta?

     

    - O juiz, desde que haja requerimento do MP ou representação da autoridade policial, mas nunca de ofício.

     

    Por quanto tempo?

     

    - 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias.

    Crimes Hediondos e equiparados: 30 + 30 dias.

     

     

     

    - O prolongamento ilegal de prisão temporária constitui crime de abuso de autoridade.

    - Após o pedido da prisão temporária pelo MP ou pela autoridade policial o juiz deve decidir em 24 horas, ouvindo o MP caso tenha sido a autoridade policial quem solicitou a prisão.

    - Decretada a prisão, será expedido mandado de prisão, em duas vias, sendo uma delas destinada ao preso, e servirá como nota de culpa.

    - Os presos temporários devem ficar separados dos demais detentos.

  • GABARITO ERRADO

     

    Querelante ou ofendido não tem legitimidade para representar por prisão temporária, apenas por prisão preventiva. De toda a sorte, prisão temporária só é cabível em sede de inquérito policial

     

     

  • Art. 2º, lei 7960/89: “A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) diasprorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade”.

  • Os únicos competentes para requere à autoridade judiciária a decretação de prisão temporária são:

    - Ministério Público através de requerimento;
    - Autoridade Policial (delegado) através representação.

    Lembro também que a prisão temporária somente pode ocorrer na fase de inquérito policial, não teremos prisão temporária na ação penal (no processo).
    O prazo, em regra geral é de 5 dias prorrogados por mais 5, com exceção para os crimes crimes hediondos e equiparados que possuem prazo de 30 dias prorrogados por mais 30.

  •  

    Quem tem legitimidade para requerer à autoridade judiciária  a decretação da prisão temporária?

    Autoridade policial

    Ministério Público 

    prazo de 5 (cinco) dias

  • Olá pessoal!

    GABARITO ERRADO

    Erro está apenas em uma palavra, na troca de prisão preventiva (seria correto), por prisão temporária (errado)

    Bons estudos a todos!

  • Queixa-crime, o ofendido ou querelante tem legitimidade para requerer à autoridade judiciária prisão PREVENTIVA, ja a TEMPORÁRIOA É a autoridade POLICIAL e o MP no praso de 5 dias prorrogável por mais 5 em extrema necessidade.

  • A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • galera, a prisão temporária só ocorre quando o delgado de polícia ou o MP requer ao juiz para que se proceda o inquérito polícial com o investigado preso. 

  • Falou em ofendido, parei logo!

    Só para contribuir com o pessoal. "O juiz não pode decretar de ofício."

  • PRISÃO TEMPORÁRIA: MP OU AUTORIDADE POLICIAL devem requerer. O juiz não faz isso de ofício.

  • Alguns comentários estão errados. 

     

    Na prisão temporária o delegado representa pela prisão. 

     

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

  • o querelante não pode requerer a prisão temporária!

  • Questão maldosa, se lermos com pressa somos induzidos ao erro, contudo prisão temporária somente pode ser decretada por requerimento do MP ou da autoridade policial ((DELEGADO).

  • Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

  • quem pode requerir a prisão temporaria?? M.P. e/ou delegado

  • ERRADO.

    1º: Prisão temporária só é possível na fase inquisitorial (investigação);

    2º: Apensa delegado ou MP têm legitimidade para requerer.

    Bons estudos.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Estaria correta se fosse escrita assim: 

    Desde que ajuizada a queixa-crime, o ofendido ou querelante tem legitimidade para requerer à autoridade judiciária competente a decretação da prisão PREVENTIVA do querelado. 

     

    Bons estudos..

  • Quem pede é o DELEGADO e MP, o querelante não pode pedir.

    Gab. E

  • ERRADO.

    Apenas o delegado pode requerer e o MP requisitar, a prisão temporária.

  • o erro da questão está por dizer "Desde que ajuizada a queixa-crime", vejam o que diz:

    CPP-Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Artigo 2º da Lei 7.960 de 1989.

    Prisão temporária somente com:

    Representação do Delegado e 

    Requerimento do MP

  • Prisão Temporária:

    Somente durante o IP. O juiz não pode decretar de ofício.

    Prisão temporária somente com Representação do Delegado e Requerimento do MP

    Requerimento: Delegado / M.P.

    Prazo: Crime "comum": 05 + 05 / Crime Hediondo: 30 + 30


    Cabimento:

    I- Imprescindível para as investigações 

    II- Não possui casa / ou identificação

    III- Indícios de autoria e materialidade de um dos seguintes crimes:

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    Prazo certo: 05 dias prorrogáveis por mais 05

    Os crimes hediondos e os equiparados terão prazo de 30 dias prorrogáveis por mais 30

    Só pode ser declarada durante a investigação policial

    Após o recebimento da denúncia ou queixa, não poderá ser decretada NEM MANTIDA a prisão temporária

  • Galera, não interessa se por querelante, se por MP ou se pelo Delegado de Polícia (autoridade policial), a Prisão Temporária somente pode ser requerida na fase de inquérito policial (investigação) e NUNCA, JAMAIS na fase processual.

  • 1. QUERELANTE SÓ PODE REQUERER PRISÃO PREVENTIVA, NÃO A TEMPORÁRIA.

    2. PRISÃO TEMPORÁRIA SÓ PODE SER REQUERIDA PELO MP OU POR REPRESENTAÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL.

    3. PRISÃO TEMPORÁRIA SÓ NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO.

     

     

  • Art. 2°, L7960 A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

  • Além do mais, no rol dos crimes onde caiba a prisão temporária não tem crime de ação penal privada! ;)

     
  • Errada,  pois a prisão temporária tem natureza cautelar, ou seja visa garantir a viabilidade das investigações. 

    Cabe em caso de crimes GRAVES, previstos em lei própria, e de AÇÃO PENAL PÚBLICA.

     

  • -Prisão temporária é para IP (Inquérito policial) ou outro tipo de INVESTIGAÇÃO

    -Não é possível prisão temporária após instaurada a ação penal

    -Mesmo se estivesse falando de ação penal privada subsidiária da pública (que seria instaurada através de queixa crime), teria que pensar o seguinte " a ação já foi instaurada pelo que não seria mais possível prisão temporária". Prisão temporária só durante as investigações.

    -os crimes passíveis de prisão temporária são crimes de ação penal pública

    -Neste caso, o querelante não tem legitimidade para requerer a autoridade judiciária a decretação temporária.

  • Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Claudia collaço, obrigado pela observaçao

  • Resumex de PRISÃO TEMPORÁRIA

     

    - Possui prazo certo.

    - Só pode ser determinada durante a INVESTIGAÇÃO POLICIAL.

    Após o recebimento da denúncia ou queixanão poderá ser decretada NEM MANTIDA a prisão temporária.

     

    Só pode ser decretada na hipótese dos seguintes crimes:

     

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

     

    Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade

                                        + 

     III - qualquer dos crimes listados acima. 

     

    Quando? 

    - Durante o Inquérito policial. Nunca durante o processo. 

    Quem decreta? 

    - O juiz, desde que haja requerimento do MP ou representação da autoridade policial, mas nunca de ofício.

    Por quanto tempo? 

    - 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias.

    Crimes Hediondos e equiparados: 30 + 30 dias.

     

    -> O prolongamento ilegal de prisão temporária constitui crime de abuso de autoridade. 

    -> Após o pedido da prisão temporária pelo MP ou pela autoridade policial o juiz deve decidir em 24 horas, ouvindo o MP caso tenha sido a autoridade policial quem solicitou a prisão. 

    -> Decretada a prisão, será expedido mandado de prisão, em duas vias, sendo uma delas destinada ao preso, e servirá como nota de culpa. 

    -> Os presos temporários devem ficar separados dos demais detentos.

  • Parabens Eduardo Pellerin, ótimo resumo !

  • Eduardo perelin , entao há dois erros na questao?

    O primeiro diz respeito a incompetencia , ou seja, o ofendido e seu representante legal nao tem legitimidade...

    e o outro erro foi o momento em que foi requerido , no caso em tela , na fase processual...

    Se eu estiver errado , por favor, poderia corrigir?

  • Outro detalhe para resolver esta questão era saber que a Prisão Temporária é própria da Investigação, não sendo cabível durante a ação penal. Podendo, também, colocar por terra a questão o fato de ser ligitimado ativo apenas o Delegado de Polícia e o Ministério Público.

  • DIANTE DE CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA NÃO CABE PRISÃO TEMPORÁRIA.

  • Art. 1º, caput, III e art. 2º da lei 7.960/89 – Desde que ajuizada a denúncia – pois apenas se aplicam às ações penais públicas (no curso do inquérito policial) – apenas o MP e a autoridade policial possuem legitimidade para requerer à autoridade judiciária competente a decretação da prisão temporária do querelado.

  • Professora Top demais!

  • PRISÃO TEMPORÁRIA tem previsão CAUTELAR, que visa a viabilidade das Investigações no decurso do IP, em casos de crimes graves, ou seja, AÇÃO PENAL PUBLICA
  • ERRADO




    Legitimados a pedir P.Temporária


    Delegado (com posterior ouvida do MP);


    MP;




    Juiz decidirá em 24h após recebido o pedido.




    Prazo 


    5 + 5 (C. Comum)


    30 + 30 (Hediondo/Terrorismo/Drogas/Tortura)

     

  • Prisão Temporária:


    Só pode ser decretada na fase do IP. (Na fase da ação penal não pode)


    A prisão temporária será decretada pelo Juiz. Obs: O juiz NÃO pode decretar a prisão temporária de ofício. 


    O juiz a decretará mediante :

    1 - Representação de Delegado (Ouvido o MP)

    2 - Requerimento do MP


    Pontos Importantes:


    - O Juiz tem 24h para decidir sobre a prisão.

    - É necessário Mandato escrito, prévio e fundamentado.

    - É necessário a presença dos requisitos "Fumus Comissi Delicti" e "Periculum in Libertatis". (Requisitos da prisão cautelar)


    Prazo da prisão Temporária:

    Crimes Comuns: 5 Dias Prorrogáveis por mais 5. (5 + 5)

    Crimes Hediondos e Equiparados: 30 Dias prorrogáveis por mais 30. (30 + 30)

  • Errado.


    O que a parte pode solicitar são diligências e não a prisão.

  • Prisão Temporária só pode ser decretada durante o curso do IP, por requerimento do MP ou da autoridade policial.

    Quando da representação da Autoridade Policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o MP (Lei 7.960/89, art 2º, £4º)


    Prisão Preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação ou do processo penal.

    É requerida por:

    -MP

    -Autoridade Policial (através da representação, mas não há previsão legal de que seja necessária prévia oitiva do MP pelo Juiz a respeito).

    -Vítima do crime de ação penal privada - querelante

    -Vítima do crime de ação penal pública (por meio do assistente de acusação)

    Pode ser decretada de ofício pelo juiz, desde que no curso da ação penal.


    Em caso de erros, avisar no PV.

  • Em 03/01/2019, às 20:22:54, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 20/12/2018, às 19:03:01, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 09/06/2018, às 16:07:12, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 01/06/2018, às 17:33:17, você respondeu a opção C.Errada!

    O CONHECIMENTO VEM AOS POUCO E DESISTIR NÃO ACELERA O PROCESSO.

  • Quem tem legitimidade para pedir é o delegado

  • Art. 311 do CPP: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  


    Infere-se que não tem a condicionante: "Desde que ajuizada a queixa-crime".



  • Errado!


    Certo é que o ofendido, tanto em crimes de ação penal privada quanto nos de ação penal pública (em que funcionaria como assistente de acusação), não tem legitimidade para requerer a prisão temporária.


    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 6.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2016, págs. 92/400, Leonardo de Medeiros Garcia.


    Bons estudos a todos!

  • Errado

    Prisão Temporário somente ocorre nas investigações do Inquérito policial, com representação do Delegado de policia ou Ministério Publico ( Nunca de Oficio pelo Juiz)

  • Parabéns, Paulo Vitor Torres... Jamais deixe de acreditar na matemática infalível do sucesso: 1% INSPIRAÇÃO + 99% TRANSPIRAÇÃO!

    FORÇA, FOCO E FÉ, irmão!!

  • Gab. Errado.

    Não há crimes de iniciativa privada na lei de prisão temporária e nem legitimidade do querelante para prisão temporária.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA - OCORRE NO INQUÉRITO POLICIAL (LOGO, NÃO HÁ QUERELANTE JÁ QUE NÃO CHEGOU NA FASE DA AÇÃO PENAL)

    QUEM DECRETA?

    -JUIZ (NÃO DE OFÍCIO, MAS A REQUERIMENTO)

    QUEM PODE REQUERER?

    -AUTORIDADE POLICIAL

    -MINISTÉRIO PÚBLICO

  • A questão quis confundir o candidato com a prisão preventiva, pois nesta cabe!!

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Enquanto que na prisão temporária, só o MP pode requerer e a autoridade policial pode representar!

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Questão: Errada

    Artigo 2°, Lei 7960: A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Deus no comando e a Posse tá Chegando!

  • LEGITIMIDADE PARA PEDIR PRISÃO TEMPORARIA 

    DELEGADO COM POSTERIOR OUVINDO O MP.


    JUIZ DECIDE EM 24HRS DEPOIS DE RECEBIDO O PEDIDO.

    PREZO: 5+5>>>CRIME COMUM.

    CRIMES: HEDIONDOS/TERRORISMO/DROGAS/TORTURA>>>30+30
     

  • Somente na prisão preventiva que a vítima poderá requerer.

  • O ofendido tem legitimidade para requerer a prisão preventiva e mesmo que tivesse para requerer a temporária, está só é possível na fase investigatória. Como já existia queixa crime e portanto processo esse tipo de prisão não é possível.

  • Repitam comigo!

    Prisão temporária só é permitida na fase pré-processual!

    Prisão temporária só é permitida na fase pré-processual!

    Prisão temporária só é permitida na fase pré-processual!

  • Para decretação da prisão temporária, esta será somente na fase de inquérito a requerimento do MP ou representação do Delegado.

  • Prisão temporária somente na fase inquisitória. Como foi ajuizada queixa-crime, não cabe mais requisição PT

  • GABARITO: ERRADO.
    COMENTÁRIOS: A questão possui dois erros.
    O primeiro é que a prisão temporária só é cabível no inquérito policial. Como o enunciado falado em “desde que ajuizada a queixa-crime”, concluímos que já há processo. Havendo processo, não cabe prisão temporária.
    Art. 1° da Lei 7.960/89 - Caberá prisão temporária:
    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
    O segundo erro é que o ofendido/querelante não possui legitimidade para requerer tal prisão. A legitimidade é somente do Delegado de Polícia e do membro do MP.
    Art. 2° da Lei 7.960/89 - A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    A questão tentou confundir o candidato com a prisão preventiva, que tem o querelante como legitimado,
    veja:
    Art. 311.  do CPP - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
    Grande maldade da banca.

    Questão errada.

  • A queixa-crime também pode ser feita em ação penal subsidiaria da pública, por esse motivo essa parte não é necessariamente um erro...

  • ERRADO.

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Leu prisão temporária, lembre-se que é somente na fase da investigação ( Inquérito policial).

  • Nossa, que desnecessário esse tanto de comentário copiado e colado.

  • requerimento = MP ou representação policial

    GAB= ERRADO.

  • SÓ É CABÍVEL NO INQUÉRITO POLICIAL.

    CESPE: O magistrado não poderá determinar de ofício a prorrogação do prazo da prisão temporária, ainda que comprovada pela autoridade judiciária a necessidade da referida medida.

  • Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

  • prisão temporária.

    - Só pode ser determinada durante a INVESTIGAÇÃO POLICIAL.

    - Após o recebimento da denúncia ou queixa, não poderá ser decretada NEM MANTIDA.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal,

    caberá a prisão preventiva

    decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal,

    ou a requerimento (investigação policial ou do processo penal) do Ministério Público, do querelante ou do assistente,

    ou por representação(investigação policial) da autoridade policial. 

  • Não há nenhum crime arrolado na lei 7.960 que admita a ação privada.

  • 1. QUERELANTE SÓ PODE REQUERER PRISÃO PREVENTIVA, NÃO A TEMPORÁRIA.

    2. PRISÃO TEMPORÁRIA SÓ PODE SER REQUERIDA PELO MP OU POR REPRESENTAÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL.

    3. PRISÃO TEMPORÁRIA SÓ NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO.

  • Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

    § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

    § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

  • Errado

    PRISÃO TEMPORÁRIA

    Só no IP.

    Legitimidade:

    Autoridade Policial (representação) - MP deve ser ouvido, neste caso.

    MP (requerimento)

    Prazo:

    5 + 5

    30 + 30 (Hediondos e Equiparados)

    PRISÃO PREVENTIVA

    Na AP e no IP (no IP nunca de ofício)

    Legitimidade:

    Autoridade Policial (representação)

    MP (requerimento)

    Vítima (querelante/ assistente)

    Prazo: sem prazo definido, é vinculado a um motivo.

  • O OFENDIDO NÃO PODE REQUER PRISÃO TEMPORÁRIA.

    ESTA SOMENTE PODERÁ SER REQUERIDA PELO MP OU DELEGADO PODERÁ REPRESENTAR.

  • COMENTÁRIOS: A questão possui dois erros.

    O primeiro é que a prisão temporária só é cabível no inquérito policial. Como o enunciado falado em “desde que ajuizada a queixa-crime”, concluímos que já há processo. Havendo processo, não cabe prisão temporária.

    Art. 1° da Lei 7.960/89 - Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    O segundo erro é que o ofendido/querelante não possui legitimidade para requerer tal prisão. A legitimidade é somente do Delegado de Polícia e do membro do MP.

    Art. 2° da Lei 7.960/89 - A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    A questão tentou confundir o candidato com a prisão preventiva, que tem o querelante como legitimado, veja:

    Art. 311. do CPP - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Grande maldade da banca. Questão errada.

  • GABARITO: ERRADO.

    A prisão temporária não pode ser decretada no curso de ação penal (somente no IP ou outra investigação).

    Além disso, só pode ser requerida pelo Ministério Público ou por representação da autoridade policial.

  • Se nem Juiz pode, imagine o querelante ..

  • A prisão temporária não pode ser decretada no curso de ação penal (somente no IP ou outra investigação). Obs: de ofício também não.

    Pode ser requerida pelo: Ministério Público ou por representação da autoridade policial.

    Querelante não pode requerer.

  • GAb E

    Na preventiva sim.

    Art.  A PRISÃO TEMPORÁRIA SERÁ DECRETADA pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público,TERÁ o prazo de 5 (cinco) dias (regra), PRORROGÁVEL por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • ERRADO.

    a banca quis confundir o candidato, pois em casos como o da questão há legitimidade para prisão preventiva, não temporária

    #seguefirme

  • Direto ao Ponto

    Ofendido/Querelante não podem pedir prisão temporária, só quem pode é o MP ou autoridade policial.

    A prisão temporária tem que ser requerida durante o inquérito policial indo até o oferecimento da denúncia ou queixa.

    GAB: Errado

  • Gabarito: Errado

    Cuidado!

    A assertiva está errada por dois motivos:

    1o) a prisão temporária somente é admitida durante a fase extraprocessual (inquérito); e

    2o) O Querelante não possui legitimidade para requerer a prisão temporária.

    Quem pode requerer a prisão temporária?

    -MP e

    -Autoridade Policial.

    Bons estudos ;)

  • Preventiva

    É cabível na fase processual e inquisitiva

    Decretada pelo juiz:

    x De ofício

    x Requerimento do MP

    x Requerimento do ofendido ou assistente

    x Representação da autoridade de polícia

    Temporária

    É cabível na fase inquisitiva

    Decretada pelo juiz:

    x Requerimento do MP

    x Representação da autoridade de polícia

  • Gabarito: Errado

    A prisão temporária só poderá ser decretada na fase de inquérito. Ao mencionar que a queixa-crime foi ajuizada entende-se que estamos na fase processual.

    O querelante não poderá requerer a decretação da temporária, devendo ela ser requisitada pelo MP ou, mediante representação da autoridade policial, solicitada ao juiz. Já na fase processual, o querelante ou assistente poderão, mediante requerimento, solicitar a prisão preventiva do acusado.

  • Simples:

    Requisição tem natureza de ordem, sendo assim somente o MP ou Autoridade Policial.

    Quando você não tem autoridade alguma somente pode Representar.

  • Quem pode requerer a prisão temporária?

    -MP e

    -Autoridade Policial.

  • Somente autoridade policial ou MP têm legitimidade para requerer prisão temporária.

    No caso de representação da autoridade policia, o juiz antes de decidir, ouvirá o MP.

    OBS: Não cabe prisão temporária de ofício e só cabe no curso da investigação ( pré processual )

  • Art2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • SÃO APENAS DOIS OS LEGITIMADOS PARA REQUERER A PRISÃO TEMPORÁRIA:

    1) MP;

    2) AUTORIDADE POLICIAL.

    Lembrando que a prisão temporária NÃO pode ser decretada de ofício. No entanto, o juiz pode perfeitamente decretá-la caso o MP ou a AUTORIDADE POLICIAL tenham requerido a PRISÃO PREVENTIVA. (CESPE adora cobrar isso)

  • Queixa-crime é ação. é peça inaugural da ação penal privada. Após o ajuizamento de ação não cabe prisão temporária em nenhuma hipotese, posto que prisão temporaria se dá apenas em fase pré-processual, sendo observado os requisitos de sua propositura e o rol taxativo da lei especial.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA --> QUERELANTE NÃO PODE REQUERER.

    PRISÃO PREVENTIVA --> QUERELANTE PODE REQUERER

  • Temporária o juiz DECRETA por:

    - requerimento do MP

    - por representação da autoridade policial

    Preventiva quem decreta:

    - juiz, de ofício, no curso do processo

    - por representação da autoridade policial

    - por requerimento do MP

    - por requerimento do querelante

    - por requerimento do assistente de acusação.

  • PACOTE ANTI CRIME, NAO CABE PRISAO PREVENTIVA DE OFICIO, FIQUEM ESPERTOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • PRISÃO TEMPORÁRIA -- Querelante NÃO pode requerer

    PRISÃO PREVENTIVA --- Querelante PODE requerer

  • Prisão temporária : Querelante não pode requerer

    Prisão preventiva :Querelante pode requerer.

    ______________________________________________________________________________________________

    inquérito policial ------------------------------------------------------------------ação processual------>

    Prisão temporária ------------------------------------------------------------- xxxxxxxxxx

    Prisão preventiva ..........................................................................Prisão preventiva

    _____________________________________________________________________________________________

  • Assertiva E

    Desde que ajuizada a queixa-crime, o ofendido ou querelante tem legitimidade para requerer à autoridade judiciária competente a decretação da prisão temporária do querelado.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA -- Querelante NÃO pode requerer

    PRISÃO PREVE(r)NTIVA --- Querelante PODE requerer

  • Gabarito: Errado.

    Temporária: Requerimento do MP ou representação do Delegado.

    Bons estudos!

  • RESPOSTA E

    PRISÃO TEMPORÁRIA= requerimento MP ou representação da AUTORIDADE POLICIAL.

  • Gab.: ERRADO!

    "Desde que ajuizada a queixa-crime, o ofendido ou querelante tem legitimidade para requerer à autoridade judiciária competente a decretação da prisão PREVENTIVA do querelado".

  • O ofendido/querelante não pode requerer prisão temporária, só a preventiva ( pq em PT só o delegado e o MP fazem requerimento e requisição, respectivamente)

     

  • Apenas o delegado e o MP tem legitimidade para requerer a prisão temporária.

  • Os crimes passíveis de prisão temporária são de ação penal pública. Ademais, ela é uma prisão pré-processual, não podendo se falar, pois, em querelante.

  • O ofendido/querelante só pode requerer prisão preventiva!!!

  • O ofendido/querelante não pode requerer prisão temporária, só a preventiva ( na PT só o delegado e o MP fazem requerimento e requisição, respectivamente)

  • Os legitimados são: MP  e a autoridade policial! 

  • PRISÃO PREVENTIVA só é possível no inquérito policial.

    ° não pode ser decretado de ofício pelo juiz.

    ° somente por representação do DELEGADO ou requerimento do MP.

    tem seu prazo de 5 dias prorrogável por igual período

    e em crimes hediondos tem prazo de 30 dias prorrogável por igual período.

  • 1. QUERELANTE SÓ PODE REQUERER PRISÃO PREVENTIVA, NÃO A TEMPORÁRIA.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA SÓ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO.

  • 1. Querelante só pode requerer a Prisão Preventiva, não a Prisão Temporária.

    2. Prisão Temporária só pode ser requerida pelo MP ou representação de autoridade policial.

  • 1. QUERELANTE SÓ PODE REQUERER PRISÃO PREVENTIVA, NÃO A TEMPORÁRIA.

    muito boa.

  • GABARITO ERRADO

    LEI Nº 7.960/89: Art. 2°- A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    O querelante só possui legitimidade para requerer a prisão preventiva. A prisão Temporária só pode ser requerida pelo MP ou por representação da autoridade policial.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Decretação

    A prisão temporária e prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz devendo ser provocada pelo ministério público ou por representação da autoridade policial.

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva que pode ser decretada tanto na fase de investigação como no processo somente pode ser decretada na fase de investigação (inquérito policial)

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva só pode ser decretada nos crimes previamente já estabelecidos no rol taxativo do artigo 1 da lei que trata da prisão temporária e em qualquer crime hediondo ou equiparado a hediondo.

    Nenhum crime contra a administração pública cabe prisão temporária.

    Prazos

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva possui prazo de duração determinado sendo de :

    Crimes comuns

    5 dias prorrogável por mais 5 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Crimes hediondos e equiparados 

    30 dias prorrogável por mais 30 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • O querelante só possui legitimidade para requerer a prisão preventiva. A prisão Temporária só pode ser requerida pelo MP ou por representação da autoridade policial.

  • - Só pode ser determinada durante a INVESTIGAÇÃO POLICIAL.

    - Após o recebimento da denúncia ou queixa, não poderá ser decretada NEM MANTIDA a prisão temporária.

  • OS LEGITIMADOS SÃO: DELEGADO DE POLÍCIA E M.P., APENAS.

  • ERRADO

    Quem pode requerer a Prisão Temporária é o DELEGADO OU MP, quem decreta é o JUIZ.

  • SÓ EXISTE QUERELANTE E QUERELADO NA FASE PROCESSUAL, E NA FASE PROCESSUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRISÃO TEMPORÁRIA, APENAS PREVENTIVA, SÓ POR AÍ VC JÁ MATA A QUESTÃO.

  • Durante a Investigação apenas!!!
  • ERRADO

    Prisão Preventiva -> o querelante pode requerer

    Prisão Temporária -> o querelante Não pode requerer

  • NÃO pode ser decretada de ofício pelo Juiz.

    -Representação da autoridade policial (Juiz ouvirá antes o MP) ou a requerimento do MP.

    -Durante a investigação criminal; NUNCA durante o processo.

    -Regra prazo máximo de duração: 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias (caso de extrema e comprovada necessidade.) Exceção: crimes hediondos OU EQUIPARADOS (3Ts) prazo máximo de duração de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias (caso de extrema e comprovada necessidade).

  • Não vi ninguém colocando o mnemônico.

    Mnemônico: TFT HORSE GA2E 5

     

    Tráfico de drogas

    Crime contra o sistema financeiro

    Crime previsto na lei de terrorismo

    Homicídio doloso

    Roubo 

    Sequestro ou Cárcere privado

    Genocídio

    Associação criminosa (bando/quadrilha)

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

    Estupro

    Envenenamento com resultado morte

    Epidemia com resultado morte

  • requerimento >> MP

    representação >> AUTORIDADE POLICIAL

  • Não há mais a possibilidade de de decretação ou conversão DE OFÍCIO

    A Lei 13.964/2019 alterou o artigo 311 do Código de Processo Penal, excluindo a possibilidade de prisão preventiva de ofício. Agora o Juiz só pode decretá-la quando requerida pelo Promotor de Justiça, pelo Querelante, pelo Assistente de acusação ou pelo Delegado de Polícia. A doutrina e alguns precedentes das cortes superiores sustentam nesse sentido, acoimando de ilegal a conversão da prisão em preventiva ex officio.

  • ERRADO

    "Desde que ajuizada a queixa-crime, o ofendido ou querelante tem legitimidade para requerer à autoridade judiciária competente a decretação da prisão temporária do querelado."

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.

    O OFENDIDO ou QUERELANTE NÃO tem legitimidade para requerer à autoridade judiciária competente a decretação da prisão temporária do querelado."

  • A questão possui dois erros.

    O primeiro é que a prisão temporária só é cabível no inquérito policial. Como o enunciado falado em “desde que ajuizada a queixa-crime”, concluímos que já há processo. Havendo processo, não cabe prisão temporária.

    O segundo erro é que o ofendido/querelante não possui legitimidade para requerer tal prisão. A legitimidade é somente do Delegado de Polícia e do membro do MP.

  • Só para atualizar o comentário do Qcolega.... esse negocio de mapa mental é chato rsrs

    A questão possui dois erros.

    O primeiro é que a prisão temporária só é cabível no inquérito policial. Como o enunciado falado em “desde que ajuizada a queixa-crime”, concluímos que já há processo. Havendo processo, não cabe prisão temporária.

    O segundo erro é que o ofendido/querelante não possui legitimidade para requerer tal prisão. A legitimidade é somente do Delegado de Polícia e do membro do MP.

  • ERRADO!

    Prisão Temporária:

    -Só durante I.P

    -5+5 dias / Hediondo 30 + 30

    -Juiz NÃO decreta de Ofício

    -Legitimados para Propor: MP /Delegado

    Prisão Preventiva:

    -I.P/Processo

    -Sem prazo (Deve-se avaliar a cada 90 Dias)

    -Juiz NÃO decreta de Ofício (At. Pac Ant-Crime)

    -Legitimados: MP/Assistente/Delegado/Querelante

    -Excesso Preventiva → Constrangimento ilegal

    -Excesso Temporária → Abuso de Autoridade 

  • GAB. ERRADO

    Prisão TEMPORÁRIA, NÃO pode ser requerida pelo ofendido ou querelante!

    Somente requerida por:

    >Autoridade Policial

    >Ministério Público

  • Errado, não são legitimados.

    Legitimados:

    requer -> MP e representa-> autoridade policial.

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.

  • QUERELANTE/OFENDIDO só poderá requerer PREVENTIVA.

    TEMPORÁRIA apenas durante a INVESTIGAÇÃO.

    TEMPORÁRIA APENAS O MP OU AUTORIDADE POLICIAL poderá requerer.

  • Gabarito: errado

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • ERRADO.

    1º - Ajuizada a queixa-crime inicia-se a fase de ação penal, portanto, incabível a prisão temporária, que é restrita à fase de investigação.

    2º - São legitimados para requerer prisão temporária: MP e autoridade policial.

  •  ➠Decretada na fase

    • da investigação POLICIAL (IP)

    ➠ Cuidado

    • Prisão temporária: só na fase de investigaÇÃO e com represetaÇÃO
    • NÃO poderá ser decretada após a fase inquisitória da persecução penal

    ➠Legitimados a pedir P.Temporária

    • MP
    • DELEGADO
    • NUNCA (ex officio)

    > Juiz decidirá em 24h após recebido o pedido.

    > Prazo 

    • 5 + 5 (C. Comum)
    • 30 + 30 (Hediondo/Terrorismo/Drogas/Tortura)
  • Momento

    • Durante a Investigação Policial (Inquérito Policial), apenas.

    Decretação

    • Pelo Juiz, sempre. O Juiz é quem decreta a prisão temporária. Tal decretação só pode ser feita mediante pedido dos legitimados (Delegado de Polícia ou membro do MP).

    Legitimados para pedir a prisão preventiva

    • Ministério Público (mediante requerimento) e
    • Autoridade Policial/Delegado (mediante representação).

    Prazo

    • em regra, 05 dias, prorrogável por mais 05 dias.

    A exceção se dá nas hipóteses dos crimes hediondos ou equiparados a hediondos:

    • Art. 2º, parágrafo 4º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    • Na hipótese de crimes hediondos ou equiparados, o prazo será de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias
  • GAB: E

    (LEGITIMADOS)

    Prisão Temporária

    • MP
    • Autoridade Policial

    Prisão Preventiva

    • MP
    • querelante
    • assistente
    • autoridade policial

  • Na prisão temporária só o MP ou AUTORIDADE POLICIAL têm legitimidade para isso.

  • GABARITO: ERRADO

    Tópico muito cobrado pelo CEBRASPE. São legitimados para requerer a prisão temporária: 

    • Autoridade policial;

    • Ministério Público. 

    » O juiz decidirá em 24 horas após recebido o pedido. 

  • necessita de

    REPRESENTAÇÃO DO DELEGADO

    REQUERIMENTO DO M.P.

    no caso de representação do delegado, o juiz tem de ouvir o M.P.

    Ademais, tem 24h para decidir fundamentadamente acerca.

  • GAB: ERRADO

    São legitimados para requerer a prisão temporária;

    Autoridade Policial;

    Ministério Público;

    O juiz decidirá em 24 horas após recebido o pedido. 

  • MATAVA A QUESTÃO SÓ DE PENSAR O SEGUINTE: A PRISÃO TEMPORÁRIA SÓ CABE NA FASE PRE-PORCESSUAL, COMO FOI APRESENTADO A QUEIXA ENTÃO INFERE-SE QUE INICIOU O PROCESSO PENAL,E , PORTANTO, NÃO CABE A PRISÃO TEMPORÁRIA. TODAVIA, SÓ QUEM PODE DECRETAR A PRISÃO É O JUIZ A PEDIDO DO MP E O DELGADO. O O INVESTIGADO FICARÁ DETIDO POR 5 DIAS PRORROGÁVEIS POR MAIS 5. HEDIONDOS 30+30....
  • Temporária: Delegado e MP.

  • Temporaria só na fase do IP.

  • Somente autoridade policial ou MP

  • Aparentemente, existem dois equívocos na assertiva:

    1º) A prisão temporária só pode ocorrer na fase pré-processual.

    2º) Por acontecer antes da formação da relação processual, o ofendido não tem legitimidade para requerê-la.

  • Prisão temporária só pode ser decretada pelo Delegado e Ministério Público, pois é ação penal pública, e na fase de investigação.

  • Prisão preventiva = MP, Delegado e Ofendido

    Prisão temporária = MP e Delegado

  • QUEM PODE REQUERER PRISÃO TEMPORÁRIA:

    -DELEGADO

    -MP

    .

    .

    .

    QUEM PODE REQUERER PRISÃO PREVENTIVA:

    -MP

    -QUERELANTE

    -ASSISTENTE

    -DELEGADO

  • Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento).

  • LEGITIMIDADE PARA PEDIR PRISAO TEMPORARIA

    ·       Ministério Público

    ·       Autoridade Policial

    LEGITIMIDADE PARA PEDIR PRISAO PREVENTIVA

    ·       Ministério Público  ( No Inquérito)

    ·       Autoridade Policial ( No Inquérito)

    ·       Querelante (autor da queixa)

  • ERRADA

    LEGITIMADOS:

    TEMPORÁRIA = MP ou POLÍCIA

    JUIZ = DESPACHO em 24H do recebimento do REQUERIMENTO ou REPRESENTAÇÃO

    bons estudos.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA SÓ É CABIVEL NA FASE DE IP


ID
2679625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das espécies tributárias e suas funções sociais na satisfação dos interesses coletivos, julgue o item que se segue.

O imposto é atrelado a uma contraprestação específica da administração pública disponibilizada ao contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado

     

     

    Art. 16 CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

     

    Os impostos cobrados pela União, Estados, DF e pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, são tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (art. 16 do CTN). Logo, por esse pagamento, o contribuinte não recebe nenhuma contraprestação direta ou imediata, ou seja, o Estado não fica vinculado a nenhuma contraprestação para o contribuinte que pagou o referido imposto.
    Este caráter não contraprestacional é ainda mais evidente no art. 167 da CRFB/88 que proíbe, salvo em algumas exceções, a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa.

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Outras questões para fixar:

     

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: Analista Administrativo

     

    Uma das modalidades de receita pública é o imposto, que constitui contraprestação específica do Estado ao cidadão. (Errado)

     

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PREVIC Prova: Analista Administrativo - Área Administrativa

     

    Os impostos cobrados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, no âmbito de suas respectivas competências, são tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Portanto, o Estado não fica vinculado a nenhuma contraprestação para o contribuinte que pagou o referido imposto. (Certo)

     

     

     

    Bons estudos !

  •  

    as taxas são vinculadas a uma contraprestação do Estado. Já os impostos são independentes

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • As taxas é que são contraprestações. Impostos são atreladas ao contribuinte.
  • Impostos não vinculado – são cobrados independente de contraprestação estatal, o governo não precisa fazer nada em troca para cobrar os impostos. Arrecadação dos impostos não pode ter destinação específica, arrecadação serve somente para abastecer os cofres públicos.

  • Taxas tem contraprestação: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

     

    Deus é maior que tudo!

     
  • Art. 145, CF

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    Art. 16 CTN

    Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

  • CTN

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

     

  • Impostos: São tributos não vinculados (o Estado não precisa realizar nenhuma atividade para legitimar a sua cobrança) e de arrecadação não vinculada. Serviços universais, sem referibilidade (divisibilidade e especificidade).

    Fonte: Material CICLOS R3

  • Os impostos são também denominados tributos não contraprestacionais e contributivos, por não exigirem uma retribuição por parte do Estado.

  • Independe de contraprestação

  • Os impostos não tem base de cálculo vinculada a NADA (Como as taxas). 

     

    Os recursos advindo dos impostos não têm arrecadação vinculada a NADA (Como as contribuições). 

     

    L u m u s

  • Os impostos, por definição, são tributos não vinculados que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo (devedor) Estes entes devem usar tais recursos adquiridos com a cobrança de impostos em benefício de toda a coletividade, de forma que os manifestantes de riqueza se solidarizem compulsoriamente com toda a sociedade. Em resumo, as taxas e as contribuições de melhoria têm caráter retributivo (contraprestacional) e os impostos, caráter contributivo.


    Fonte: Direito Tributário. Ricardo Alexandre.

  • Os impostos são tributos NÃO VINCULADOS, ou seja, sua instituição não está ligada a nenhuma atividade estatal específica.

  • Imposto = FG independe de uma atividade estatal relativa ao contribuinte! Não é um fato do Estado. O contribuinte se enquadra nessa situação e deve pagar imposto.

  • Imposto = Fato do Contribuinte

    Taxas e Contribuição de melhoria = Fato do Estado

  • Como o próprio nome diz é IMPOSTO, não precisa de ter a contraprestação do serviço.

  • Errado - relacionado ao conceito de taxa.
  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • RESPOSTA E

    >>A diferenciação entre Imposto e Taxa é dada por: C) o imposto é pago independentemente de uma contraprestação imediata e direta do Estado cujo fato gerador não depende de qualquer atividade estatal específica; a taxa pressupõe um serviço público específico prestado ao contribuinte e uma contraprestação imediata e direta do Estado.

    #SEFAZ-AL #UFAL2019 #questão.respondendo.questões

  • Imposto é o tributo que independe de qualquer atividade específica prestada ao contribuinte, ou posto à sua disposição.


ID
2679628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das espécies tributárias e suas funções sociais na satisfação dos interesses coletivos, julgue o item que se segue.


Contribuições sociais amparam-se no custeio de despesas extraordinárias decorrentes de estado de guerra, calamidades ou investimento público de caráter urgente e relevante.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Trata-se da definição de empréstimos compulsórios. 

     

    CRFB, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS: Podem ser definidos como tributos incidentes sobre manifestação de riqueza cujas arrecadações serão destinadas a finalidades específicas previstas na própria CF ou na lei instituidora.

    art. 149, CF

    Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Dividem-se:

    1.CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

           a. Contribuições da Seguridade Social

           b. outras contribuições sociais

           c. contribuições sociais gerais ( Salário educação, (art. 212, §5º) e contribuições para os serviços sociais autônomos (art. 240 CF))

           Segundo o STF-RE 138.284/CE, estas últimas não são constribuições corporativas)

    2.CIDE

    3.CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS

  • Resposta: ERRADO 

     

    CRFB, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (EXCEPCIONAL)

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".(ESPECIAL)

     

    OBS: Vale ressaltar que somente o EXCEPCIONAL é exceção ao princípio da anterioridade e noventena. 

  • O conceito na questão é dos empréstimos compulsórios e não das contribuições sociais.

  • Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado

     

    Deus é mais que tudo

       

  • ERRADO

    CRFB, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • Empréstimos Compulsórios

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

     

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    ==============================================


    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
     

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as espécies tributárias e suas funções.

    Segundo o art. 5º, CTN, as espécies tributárias são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Essa é a classificação tripartite. No entanto, atualmente o STF adota a classificação pentapartite, incluindo as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos constitucionais:


    "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."


    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva..

    Conforme se verifica da transcrição dos art. 148 e 149, CF, o erro do item está em afirmar que o fundamento para instituir contribuições sociais é o "custeio de despesas extraordinárias decorrentes de estado de guerra, calamidades ou investimento público de caráter urgente e relevante", sendo que esse é o fundamento dos empréstimos compulsórios.


    Resposta: ERRADO

ID
2679631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das espécies tributárias e suas funções sociais na satisfação dos interesses coletivos, julgue o item que se segue.


A contribuição de melhoria tem por objetivo custear obra pública e evitar enriquecimento ilícito do proprietário de imóvel valorizado pela mesma edificação.

Alternativas
Comentários
  • Certo 

     

     

                                                                          CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 

     

    Tal contribuição é para fazer custo a obra pública de que decorra valorização imobiliária.

     

          Limite total ----------------> despesa rerealizada 

          Limite individual --------> acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Ao cobrar esse tributo, o poder público evita que o imóvel particular seja valorizado às custas do dinheiro público. Sendo razoável cobrar o valor equivalente à valorização do bem. 

     

    Fazendo retornar ao Tesouro Público o valor despendido com a realização de obras pública.

  • Enriquecimento ilícito? Marquei errado por isso....terminologia no mínimo discutível.

  • Contribuição de Melhoria

    1. Obra pública da qual resulte valorização imobiliária

    2. Limite total : o valor da despesa realizada

    3. Limite individual:Valorização do imóvel

    4. Competência: União, Estados, DF e Municípios

  • Enriquecimento ilícito? Qual é a ilicitude do proprietário do imóvel? Brincadeira viu cespe!!
  • O Fato Gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim sua consequência, a valorização imobiliária.

     

    A existência do tributo tem fundamento ético-jurídico no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Tem caráter contraprestacional: serve para ressarcir o Estado dos valores (ou parte deles) gastos com a realização da obra. É justamente por isso que existe um limite total para a cobrança do tributo. O Estado não pode cobrar mais do que gastou na obra, pois geraria enriquecimento sem causa do próprio Estado. 

     

    Fonte: Ricardo Alexandre (adaptado)

  • Concordo com o Mario Neto! "enriquecimento ilícito" é dose pra macaco

  • A redação está, no mínimo, confusa. O tributo não visa custear a obra pública. Ao dispor desta forma, o enunciado da questão dá a entender que a cobrança da contribuição antecede a realização da obra. 

  • Cespe "cespando". De fato, o enunciado dá a entender que a cobrança antecede a obra. E tb acho que o correto seria enriquecimento sem causa e não ilícito. Mas cespe, né...
  • Dividindo a questão em duas partes, a) e b):


    a) "A contribuição de melhoria tem por objetivo custear obra pública"...


    CTN Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


    SABBAG, "Manual de Direito Tributário", 2017, pág 614: A Emenda n. 18/65 manteve a menção aos limites total e individual , mas disciplinou que o tributo estaria destinado a ressarcir os cofres públicos dos custos da obra pública realizada. Nessa medida, a Emenda inaugurou um caráter híbrido à contribuição de melhoria, na medida em que esta passou a se lastrear, simultaneamente, no custo da obra e na mais-valia imobiliária.



    b) ...e evitar enriquecimento ilícito do proprietário de imóvel valorizado pela mesma edificação".


    SABBAG, "Manual de Direito Tributário", 2017, pág 617: Em suma, evitando o enriquecimento ilícito do particular, a contribuição de melhoria respalda-se no fundamento moral de que se deve indenizar o Estado por essa vantagem econômica especial, ainda que não a tenha querido.



    Desta forma, de acordo com o CTN e com o autor citado, gabarito da questão: assertiva "correta".


  • contribuição de melhoria não é um tributo de de arrecadação vinculada. sua arrecadação não se destina, de forma obrigatória (por força de lei), a certa despesa, não tendo portanto a contribuição de melhoria o objetivo custear obra pública. sendo um tributo contraprestacional, que se justifica no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.  (questão anulável)

  • Absurdo. Nossa!
  • "enriquecimento ilícito"  kkkk 

  • No livro Manual de Direito Tributário, do Eduardo Sabbag, ele faz afirma que a contribuição de melhoria evita enriquecimento ilícito. Mas o que chamou minha atenção nessa questão foi a informação de que a CM é para custear a obra. Como isso é possível se tal contribuição é de caráter indenizatório?

  • Então quer dizer que o enriquecimento ilícito é vedado para o ESTADO e também para o PARTICULAR? Pensara eu, na minha humilde visão de entendimento que o enriquecimente neste caso, se daria em virtude do ESTADO cobrar pecúnia desproporcional aos contribuintes o que ensejaria enriquecimento ilícito para os cofres públicos (ou para as mãos dos corruptos, hoje em dia). Entretanto, CESPE me surpreendeu. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO para O PARTICULAR de uma PROPRIEDADE beneficiada pela obra pública com uma valorização superior e custeada pelo dinheiro público. Gostaria de imaginar um exemplo. Talvez o prefeito de uma cidade que mora em um bairro nobre determine a reconstrução das vias urbanas e a construção de uma praça pública e um parque aquatico e florestal neste bairro em que mora. Sendo assim, seguidos os requisitos que mandam a contribuição de melhoria, ele consiga aprovar a lei. E no final de tudo, houve uma valorização de 80 a 100% dos imoveis daquele bairro apenas. Isso seria enriquecimento ilícito para os proprietarios dos imóveis agraciados pelas benfeitorias já que sem duvidas, todos eles pagarão suas contribuições? NÃO CONSIGO VISLUMBRAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 

  • Também concordo com os colegas. Quando li o enunciado fiquei confuso, porque é decorrente da obra e desde que ocorra valorização. Lembrando que caso não ocorra valorização, mas o inverso, ou seja, desvalorização, cabe possível indenização do proprietário. Logo, apesar de talvez o examinador ter tirado a questão de uma "literalidade" do art. 81 do CTN, ficou confuso. 

  • mais uma questão segundo a doutrina do cespe, 

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

  • Olha, realmente, o fato gerador da CM não é "cobrar para fazer", mas "cobrar pela valorização".

    Complementando:

    ·        Contribuição de melhoria

    São vinculados, já que é necessário que o Ente Público realize uma obra-pública que aumente o valor do bem imobiliário do pagador (contraprestação Estatal)

    A contribuição de melhoria tem de ser proporcional ao valor acrescido ao patrimônio do particular.

    VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL:   NÃO PODE SER PRESUMIDA.

    O Poder Público deve comprovar que houve valorização do imóvel em decorrência da obra estatal. Afinal o fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim a sua valorização imobiliária. Sem valorização imobiliária não há contribuição de melhoria. Dessa forma, pode haver contestação pelo particular, abrindo-se a via de recurso administrativo, com contraditório e ampla defesa.


    MONTANTE DA VALORIZAÇÃO:  É POSSIVEL A PRESUNÇÃO.

    O STJ tem entendido ser legitima a fixação da base de cálculo mediante a fixação de montantes presumidos indicados pela Administração Pública, sendo facultado ao contribuinte ao sujeito passivo a apresentação de prova em sentido contrário.

    Assim, o valor não é para custear a obra mas sim retribuir pelo aumento do valor nos imóveis

  • ITEM CORRETO: A contribuição de melhoria tem por objetivo custear obra pública e evitar enriquecimento ilícito do proprietário de imóvel valorizado pela mesma edificação.

    CTN - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    No enriquecimento sem causa, falta uma causa jurídica para o enriquecimento. Na contribuição o enriquecimento tem causa: o poder impositivo do Estado de exigir o tributo dos proprietários de bens imóveis valorizados com a realização de uma obra pública.

    Sabbag:  "Em suma, evitando o enriquecimento ilícito do particular, a contribuição de melhoria respalda­-se no fundamento moral de que se deve indenizar o Estado por essa vantagem econômica especial, ainda que não a tenha querido. Assim sendo, toda vez que o poder público realizar uma obra pública que trouxer benefícios, traduzíveis em “valorização”, para os proprietários de bens imóveis, poderá ser instituída a contribuição de melhoria, desde que vinculada à exigência por lei, “fazendo retornar ao Tesouro Público o valor despendido com a realização de obras públicas..."

     

  • CERTO

     

     

    Contribuição de Melhoria

     

     

    Art. 81, CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

     

    "Realizada obra pública que implique particular enriquecimento de determinados contribuintes, podem estes ser chamados ao seu custeio em função de tal situação peculiar que os distingue. Efetivamente, havendo benefício direto para algumas pessoas, é razoável que o seu custeio não se dê por toda a sociedade igualmente, mas, especialmente, por aqueles a quem a obra aproveite."

     

     

    Fonte: Curso de direito tributário: completo / Leandro Paulsen

     

     

  • ATENÇÃO COLEGAS!

     

    Redação, no mínimo, atécnica. Questão passível de recurso.

     

    A contribuição de melhoria tem como objetivo, além de custear o empreendimento, evitar o enriquecimento sem causa do contribuinte que tem seu imóvel valorizado por obra pública.

     

    Enriquecimento ilícito não se confunde com enriquecimento sem causa.

     

    Enquanto o enriquecimento ilícito deriva de conduta violadora de norma, o enriquecimento sem causa tem origem em locupletamento sem amparo legal, por exemplo, quando o contrato, por razão imprevissível, se torna excessivamente oneroso para uma das partes e extremamente benéfico para outra.

     

    Essa questão, numa prova de Direito Civil, seria muito provavelmente anulada.

  • Questão errada. A CM pode ou não ter a arrecadação vinculada.

    Segundo Ricardo Alexandre: "As taxas e contribuições de melhoria são tributos cuja arrecadação pode ou não ser vinculada a determinada despesa, de acordo com opção discricionária do legislador, salvo as custas e emolumentos (taxas judiciárias, segundo o STF), uma vez que a EC 45/2004 introduziu um § 2. ao art. 98 da CF/1988 estipulando que "as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da justiçá'. (...)  Já  no que concerne à contribuição de melhoria, deve-se observar que somente após realizada a obra e verificada a valorização imobiliária o tributo poderá ser cobrado. Sendo assim, não há que se imaginar a vinculação dos valores arrecadados à realização da obra, - afinal de contas, repita-se, quando a cobrança pode ser feita, a obra (ou a parcela que justifique a cobrança) já está concluída .."

  • O négocio é responder questão. Se não tivesse respondendo questão do CESPE teria errado. Sabendo das loucuras eu marquei a mais improvável. 

    Concordo com Sherminator Jr. Enriquercimento ílicito prejudicou o julgamento objetivo da questão. Se fosse enriqueciemento sem causa seria muito mais honesto.

  • CORRETO

    Na prática, este tributo não é cobrado. Decorrente de obras públicas que melhoram o local, aumentando a valorização da área. Ex. construção de um hospital, escola, delegacia de polícia.

     

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    Galera, tem um Decreto que dispõe sobre a CM:

     

    Decreto Lei 195/67 (Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria)

    Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

    Art. 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: [...]

     

  • Desde quando valorização imobiliária é considerado enriquecimento ilícito?? Não entendi essa resposta. 

  • Errei a questão por achar que a contribuição de melhoria não tem por objetivo o custeio propriamente dito da obra pública, mas sim, conforme disposto no livro "Tributos em Espécie" (edição 2017, pág. 115), fazer com que o proprietário o imóvel valorizado devolva à sociedade aquilo que recebeu do Poder Público sem nada ter feito, no intuito de afastar o enriquecimento sem causa (e não o enriquecimento ilícito, conforme dito nos comentários anteriores) do sujeito passivo do tributo. 

  • PARA A CESPE, CUSTEAR OBRA PÚBLICA É SINÔNIMO DE FAZER FACE AO CUSTO DE OBRAS PÚBLICAS

     

    Art. 81, CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo DF ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas...

     

    OBS: Pessoal, se o gabarito definitivo é esse, devemos entender o raciocínio do examinador (eu sei que tem vezes que beira a loucura), mas isso evita que percamos o foco! Procurem o fundamento da questão e apliquem nas próximas questões :)

  • Se o gabarito fosse "errado" a questão estaria certa também. Mas, a vida segue.

  • Bem Comunista o raciocínio dessa questão!

  • O que mais me confundiu foi esse ''custear a obra''.

  • Isso é uma mania do direito, achar fundamentos morais pra algo que é puramente jurídico... como se fosse uma panaceia para todos os males. Enriquecimento ilícito? Já vi alguns autores falando essa asneira... mas então me fale de onde vem esse dinheiro senão de todos? Inclusive do beneficiário "ilícito"? Faça-me um favor, por um acaso não existem contribuições especiais, taxas, e impostos como tributos também? Ou o dinheiro do estado veio do nada? O argumento para contribuição de melhoria pode ser tudo, até o PORQUE O ESTADO ASSIM QUER, mas não me venham com asneira (de uma doutrina que quer justificar o injustificável).

     

    Bem isso foi o meu eu falando, mas o jeito é engolir essa bosta em forma de questão e se ver uma parecida marcar como se o Estado fosse um pobre coitado preocupado com a igualdade entre os contribuintes. E essa atecnia de custeio também ... questão passível de anulação.

  • Questão mal elaborada hein, passível de recurso.

  • Essa redação tá muito errada. O tributo não tem o objetivo de custear a obra pública, até porque ele só pode ser cobrado depois que a obra for realizada. 

  • Não tem por objetivo custear obra pública Não gera irrequecimento ilícito é sim sem causa
  • pule essa ... 

  • Jesus-Maria-José! Quantas impropriedades numa questão de apenas 2 linhas. SOCORRO!!! =O

  • A contribuição de melhoria também pode ser cobrada por todos os entes e será instituído em face da valorização imobiliária decorrente de obra pública, tendo como limite total a despesa realizada e limite individual o acréscimo do valor resultante. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária resultante da realização da obra pública.

  • Ta errada, não é possível. Como assimn enriquecimento ilícito???? Não faz sentido algum pra mim.

  • CTN

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Elton Santos !! Estamos Juntos !! "SERIA CÔMICO SE NÃO FOSSE TRÁGICO"

  • Para cespe enriquecimento ilícito= enriquecimento sem causa kk e ouvi de uma prof renomada do LFG que no Brasil é ilegal o enriquecimento sem causa logo ilícito..rsrs * parece tosco meu comentario mas ñ erro questão desse tipo...* obs. Ela explicava a lei de improbidade adm na qual uso a mesma tecnica rsrs
  • O mais legal é o povo tentando explicar essa questão que ta na cara que ta estranha, mas que por motivo obscuro nao foi anulada!

  • Elton, vi a mesma coisa, Cláudio Borba aponta que o enriquecimento não é ilícito, pois não há ilicitude nisso. A contribuição de melhoria evita o enriquecimento injusto, posto que todos contribuir para a obra.
  • Tem como objetivo custear obra pública? Ora, se o objetivo é esse por que o fato gerador é a valoração do imóvel, portanto, após a obra pública? Bizarro.

  • CESPE: CTN 81. "...fazer face ao custo de obras públicas" = Custear

    Segue o baile.

  • Gabarito: Correto. Contudo, marquei errado em virtude do enunciado apontar "enriquecimento ilícito", ao invés de "enriquecimento sem causa". Segue o jogo.

  • Só eu odeio essa banca maldita?

  • Enriquecimento Ilícito? \0/

  • Caro Rivaldavia Paula,

    Enriquecimento ILÍCITO (ou sem causa). Ou seja, são expressões sinônimas!

  • Bizarro, pela afirmativa então se o Estado quiser ele pode ao invés de editar uma Lei cobrando o tributo propor uma ação judicial de indenização por enriquecimento sem causa em desfavor dos proprietários dos imóves.

    Porque se na situação nós temos enriquecimento sem causa então cabe indenização com base nos arts. 884 do Código Civil.

     

    Essas questãozinhas toscas da CESPE sempre me complicam a vida.

  • Entendo que o termo correto deveria ser "ressacir os gastos públicos", tendo em vista o valor gasto pelo poder público. E estes gastos trouxeram valorização a determinados imóveis. Custear dá a entender que primeiro o tributo será (criado) cobrado para somente depois a obra pública ser feita, o que é um erro. Contribuição de melhoria é tributo vinculado a uma previa atuação por parte do ente executor da obra, sendo contraprestacional. 

  • Cabe razão aos colegas que argumentaram que a contribuição de melhoria não se destina a custear obras públicas, haja vista que o fato gerador de tal contribuição não é a realização da obra, mas a valorização do imóvel decorrente da obra.

    Sobre o assunto, Ricardo Alexandre diz que a contribuição de melhoria decorre de obra pública e não tem como objetivo obter recurso para tornar possível a realização dela. Aliás, a cobrança da contribuição de melhoria somente é possível após a conclusão da obra que traga valorização imobiliária para o contribuinte.

    Ainda segundo Ricardo Alexandre, é possível, em caráter excepcional, ser cobrada contribuição de melhoria em decorrência da realização de parte da obra quando comprovado que tal parcela, de modo inequívoco, trouxe valorização para o imóvel do contribuinte.

    De fato, o examinador não foi o mais preciso, o que me faz concluir que vida de concursando é sofrimento puro.

  • A contribuição de melhoria tem por objetivo custear obra pública? O examinador ficou loucão!

  • Questão anulável, tendo em vista a redação atécnica. Parte da premissa em que a Contribuição de melhoria antecedesse a obra, quando na verdade aquela é uma decorrência desta, quando houver valorização do imóvel. Vejam como a CESPE é contraditória:

     

    Ano: 2014  Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Especialista em Regulação - Direito (CERTA)

    "O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra em si, mas sua consequência. Com isso, para efeito de cobrança do tributo, deve-se considerar melhoria como sinônimo de valorização do imóvel beneficiado."

  • Contribuição de melhoria é um tributo vinculado à

    valorização de imóvel do contribuinte,

    custear obra pública,

    evitar enriquecimento ilícito

  • De fato, o fundamento ético-jurídico da contribuição de melhoria é evitar o enriquecimento sem causa por parte de algumas pessoas, em virtude de uma obra pública realizada com a utilização de recursos públicos.

    Prof. Fábio Dutra

  • custear? 

  • Se você acertou, estude mais! =D Questão está errada!!

  • A questão cobra a literalidade do art. 81 CTN, porém a redação é atécnica. Sendo certo, a cobrança deveria se fazer após o término da obra e se houver enriquecimento.

  • A questão cobra a literalidade do art. 81 CTN, porém a redação é atécnica. Sendo certo, a cobrança deveria se fazer após o término da obra e se houver enriquecimento.

  • CTN


    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


    bons estudos

  • A redação da questão não é das melhores.


    A CF/88 ao prever a possibilidade da instituição de contribuições de melhoria, apenas declarou que elas decorrem de obras públicas (art. 145, III).


    As contribuições de melhoria, como regra, somente podem ser instituídas após a realização da obra pública e após a apuração da valorização imobiliária dela decorrente. Não pode, portanto, ser instituída para financiar a obra, já que não há como se avaliar a valorização do imóvel antes da construção daquela. Exceção: as CM podem ser cobradas quando já estiver finalizada parte da obra, desde que seja INEQUÍVOCA a valorização imobiliária, decorrente de tal parcela da obra já realizada.


    Fonte: Ricardo Alexandre. Direito Tributário.

  • Se você acertou, estude mais!!! (2)


    A obra apenas autoriza cobrança do referido tributo, tanto que e cobrada a posteriori, e se houver valorização.

  • A professora Juliana Frederico afirma que é correto dizer que a contribuição de melhoria é para custear obra pública, mesmo o STF autorizando a cobrança do tributo somente após a conclusão da obra.


    "O STF entendeu que essa cobrança somente poderá ser implementada depois que a obra estiver concluída, portanto, não há cobrança para construir a obra. Ressalta-se que um tributo para construir a obra, para custear a obra conforme art. 82 do CTN, só pode ser arrecadado do contribuinte após a conclusão da obra." (Resumo Curso Ênfase)


    Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:


    c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;


    Portanto, a cobrança é para CUSTEAR. Mas, somente é cobrada após a conclusão da obra.



  • Só não concordo com a parte "e evitar enriquecimento ilícito do proprietário de imóvel valorizado pela mesma edificação." Onde está escrito isso???? Se o poder público não cobra o proprietário que incorre em ato ilicito. Então aqui na minha cidade todo mundo comete kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A banca escorregou na redação desta questão, pois o correto seria: “enriquecimento sem causa”. O proprietário do imóvel que foi valorizado por causa de obra pública não tem culpa, nem pela realização da obra e nem pela valorização imobiliária causada.

  • Redação PÉSSIMA. O que se busca evitar é o enriquecimento SEM CAUSA, além de o objetivo da contribuição de melhoria ser FAZER FACE AOS CUSTOS, e não propriamente custear a obra pública, já que que a exação é cobrada após a conclusão. Errei a questão, talvez por preciosismo, mas acho que cabe recurso.

  • "A contribuição de melhoria tem por objetivo custear obra pública".

    Entendo que não se trata apenas de redação ruim, mas de gabarito errado mesmo.

    A contribuição de melhoria não tem por objetivo custear obra pública, ao contrário, ela decorre ou nasce em razão de obra pública que resulte em valorização do imóvel.

    A obra pública é custeada por dinheiro público.

  • enriquecimento ilicito? qual o ilicito praticado pelo particular?

  • ''Como a contribuicao é DECORRENTE de obra publica e nao PARA a realizacao de obra pública, nao é legitima a sua cobranca com o intuito de obter recursos a serem utilizados em obras futuras, uma vez que a valorizacao só se pode ser aferida apos a conclusao da obra''

    RICARDO ALEXANDRE, Direito Tributario, 13 edicao, pag. 77.

    dizer que o OBJETIVO da contribuicao de melhoria eh custear obra publica nao apenas diverge da doutrina acima mencionada, como tambem nao representa a interpretacao do art. 81 do CTN.

    Definitivamente nao é isso que esta dito no artigo.

    Seria interessante que um professor de portugues analisasse essa questao. Tenho Certeza que ele diria que a assertiva nao expoe o fiel significado do texto do art 81

  • Alguém sabe dizer se a questão foi anulada.

    Pq a segunda parte está correta, mas a primeira...O examinador que elaborou a questão precisa estudar tributário. :/

  • A questão não foi anulada, olhei hoje o gabarito no site do cespe

  • evitar o enriquecimento sem causa, não ilícito

  • GABARITO: CERTO

  • Se você errou, parabéns!

  • Enriquecimento ILÍCITO. Não seria enriquecimento sem causa?

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Do jeito que o enunciado da questão foi escrito, fica parecendo que a contribuição de melhoria é cobrada antes mesmo da construção da obra pública, o que não é verdade. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária e para isso acontecer, primeiramente, a obra pública deve ser construída com recursos não provenientes da contribuição. Para mim, essa questão deveria ser considerada errada.

  • Na minha concepção a questão foi mal formulada, enfim.

  • Concordo com o Rick Bezerra, enriquecimento ilícito é impreciso, mas enfim.

  • Ah pra casa do carvalho kkk 2 da manhã uma dessas pra animar .

    Ilícito por qual razão, o sujeito desrespeitou qual parte da lei?

    Bizarro

  • Concordo com as observações à respeito da posição da banca quanto a "fazer face ao custo da obra".

    Contudo, entendo que não há ilicitude do particular se houver falha nos elementos da conduta, visto que não se concretizará o fato típico (conduta, resultado naturalístico, nexo causal e tipicidade). No caso em tela, não se pode afirmar que o enriquecimento sem causa é um ilícito do contribuinte, visto que não houve, sequer, conduta (culposa ou dolosa) de sua parte, ficando prejudicada a análise.

    Se não há conduta, não há nexo de causalidade frente ao resultado naturalístico, o enriquecimento ilícito - tipicidade.

    O correto seria "a fim de evitar o enriquecimento sem causa", mas não afirmar que o contribuinte enriqueceu ilicitamente.

  • “Se vc errou, parabéns hurr durr”

    Continuem assim, vai ser ótimo ter vcs como concorrentes num concurso!

  • "O elemento finalístico dessa espécie tributária é a absorção da 'mais valia' que a obra pública produz no patrimônio imobiliário do contribuinte. Além disso, em nome da proibição do enriquecimento sem causa não seria justo o proprietário beneficiar-se de um aumento patrimonial provocado por terceiros (Poder Público executor da obra"

    "A contribuição para custeio de obra pública não foi recepcionada pelo art. 145, III, da Constituição Federal de 1988"

    MAZZA, Alexandre. Manual de direito tributário.

  • O EXAMINADOR COM O CTN NO COLO CONSEGUE ERRAR, IMAGINE NÓS.

  • O objetivo é fazer face ao custo da obra(não custear ela, o que não faz sentido visto que a obra já foi realizada quando a valorização dos imóveis- verdadeiro fato gerador do tributo- ocorre). Segundo a letra da lei.

  • A questão exigiu do candidato conhecimento acerca das espécies tributárias, em especial: contribuição de melhoria que vem disciplinada no Art. 145, III, CF e nos Arts. 81 e 82, CTN. Há ainda O  DL nº 195 de 24/02/1967 que a disciplina, todavia, ele é pouco cobrado em provas de concurso público e precisa ser lido com cautela, à luz da CF/88.


    A contribuição de melhoria é um tributo que tem como fato gerador a realização de uma obra PÚBLICA que gere valorização imobiliária para o particular.


    De acordo com a doutrina, na contribuição de melhoria, um fundamento ético-jurídico para a sua constituição, e seria ele a vedação ao enriquecimento ilícito, ou ainda, o locupletamento sem causa.


    A noção deriva do Betterment Tax, tributo cobrado pela primeira vez na Inglaterra para a recomposição dos cofres públicos após gastos altíssimos com a alteração do curso do rio Tâmisa. A ideia é que com a realização da obra pública pelo Ente Público, o particular obteve a valorização de seu imóvel.


    Exemplo: antes da obra o imóvel valia X e, após a obra pública passou a valer 3X. Essa valorização somente foi possível em razão de um investimento público em um determinado bairro, e em tese, o dinheiro público deve ser utilizado para benefício de toda a sociedade, e não apenas de uma parcela. 


    Assim, seria justo - a partir da ótica desse fundamento - que o particular que teve seu imóvel valorizado pela obra pública pague o tributo para evitar o seu enriquecimento ilícito, retornando para os cofres públicos o valor investido pelo Estado naquela obra pública.


    Não é por outra razão que o CTN delimita que a contribuição de melhoria será cobrada para fazer face ao custo da obra, pois o tributo irá recompor o cofre público, de modo que o dinheiro seja utilizado em prol de toda a sociedade.


    Os limites delimitados pela legislação para a cobrança da contribuição de melhoria também estão intimamente ligados à ideia de vedação ao enriquecimento ilícito.


    Por essa razão a questão causou um pouco de polêmica após sua aplicação. Explica-se.

    A assertiva delimita que: “A contribuição de melhoria tem por objetivo custear obra pública e evitar enriquecimento ilícito do proprietário de imóvel valorizado pela mesma edificação."


    Da forma como redigida a questão deu margem a mais de uma interpretação. Pois, afirmar que a contribuição de melhoria é instituída para custear a obra não reflete o entendimento da doutrina e dos Tribunais Superiores. Isso porque, custear é DIFERENTE de fazer face ao custo da obra.

    Por custear entende-se que aquele valor será empregado para a consecução daquela determinada atividade. Em outras palavras, pode levar à interpretação que o dinheiro arrecadado será utilizado para a realização da obra. Mas não é o que ocorre.


    O valor arrecadado a título de contribuição de melhoria não é afetado a nenhum órgão, fundo ou despesa, de modo que ele será utilizado para a reposição do cofre público, não estando relacionado com o custeio da obra – tanto é, que de acordo com o STF somente se pode cobrar o tributo após o término da obra, logo, é impossível que o valor pago a título de contribuição de melhoria financie a obra pública que o deu causa.


    OBS: a contribuição de melhoria pode ser cobrada após conclusão parcial da obra, desde que relativa a uma etapa da qual já se possa verificar o benefício auferido pelos imóveis circunvizinhos, conforme Art. 9.º, do DL nº 195.


    O que está expresso no Art. 81 do CTN é que esse valor fará face ao custo da obra. Ou seja, será utilizado para “repor o buraco" deixado no cofre público após a realização da obra que gerou a valorização do imóvel do particular.


    Assim, a questão seria passível de recurso em razão da forma como redigida.



    Gabarito da banca: Certo.

    Gabarito do professor: Questão anulável.

  • Item correto. A contribuição de melhoria está prevista no art.145, III da Constituição e no artigo 81 do CTN:

    CF/88 - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    CTN - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    A cobrança da contribuição de melhoria tem por fundamento evitar o enriquecimento ilícito do proprietário do imóvel valorizado em decorrência das obras públicas realizadas. Cada contribuinte deverá arcar com ônus tributário decorrente dessa valorização imobiliária, tendo como limite total o valor da despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que resultou da obra para cada imóvel.

    Resposta: Certo

  • Enriquecimento sem causa vá lá, mas ilícito? Força barra não CESPE.

  • Do jeito que está a redação da questão dá a entender que a contribuição de melhoria é um tributo com receita vinculada ao custo da obra pública (o que está incorreto). Outro termo estranho também é esse "ilícito", já que não ocorre nenhuma ilicitude por parte do contribuinte. O que há é um enriquecimento sem causa, caso não seja cobrado o tributo. Pois é uma obra que beneficia os poucos que moram ao redor, porém é paga por toda a sociedade.

  • O enriquecimento sem causa, por ser vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, pode ser considerado um ilícito.

  • A redação de "custear a obra" me induziu ao erro de interpretação, pois considerei como se fosse uma cobrança prévia =/

  • mais uma redação horrível cespe, típica de quem não sabe a matéria mas que colocaram pra inventar uma prova..

    de todo modo, o tributo é vinculado, então admite fazer face, custear, bancar, suportar etc etc a tal da obra...

  • Questão atécnica, pois a contribuição de melhoria NÃO visa custear a obra pública.

  • Enriquecimento ilícito é totalmente diferente de enriquecimento sem causa, senhora CEBRASPE!

  • falo nada kkk

  • Essa questão é uma morte lenta, então se tu erra sempre que faz eh pq tá no caminho certo /0/

  • Contribuição de melhoria é tributo não vinculado (quanto à finalidade) mas vinculado quanto ao fato gerador. Deste modo, não faz sentido algum uma contribuição de melhoria "custear" uma obra pública, uma vez que esta exação só pode ser cobrada depois de verificada a valorização imobiliária. Outro erro da banca é confundir enriquecimento ilícito com enriquecimento sem-causa. Não coisas distintas.

  • O concurseiro não tem um dia de paz...

  • Errei também pelo "custear obra"

    Fazendo outras questões me deparei com o CESPE fazendo cespice nessa mesma questão (Q51129):

    "Considere que determinado município pretenda instituir contribuição de melhoria para o financiamento de parte da compra, construção e instalação de um teleférico para ligar duas áreas elevadas da cidade. Nesse caso, se os imóveis localizados nas áreas beneficiadas não forem uniformes, a contribuição relativa a cada imóvel será individualizada" (CERTO)

    Ao que parece existe um entendimento deles que a contribuição de melhoria serve para custear/financiar a obra

  • é o que sempre digo, enquanto não haver judicialização coletiva, essas coisas continuarão acontecendo.

  • Quer dizer então que toda vez que uma obra pública acarretar valorização de imóveis e o ente não instituir uma contribuição de melhoria os proprietários terão enriquecido ILICITAMENTE!!!??? Difícil não é estudar para concurso, o difícil é ter que lutar contra a tirania das bancas de concurso.

  • Custear qualquer obra pública? Tem que ter valorização imobiliária!

    A finalidade é coibir ilicitude?

    Sabe, fazer uma questão horrorosa dessas e colocar nesse formato de certo ou errado é o cúmulo.

    Já passou a hora da CESPE largar mão de fazer nesse formatinho. Se falta competência, volte a fazer em formato de testes com cinco alternativas, pelo menos marcaremos a menos errada.

  • CERTO


ID
2679634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à obrigação tributária principal e à acessória, julgue o item subsequente.

Obrigação tributária acessória relaciona-se à obrigação de fazer ou não fazer algo ou permitir que algo seja feito pela administração tributária em prol da arrecadação ou fiscalização que lhe compete.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    CTN, Art 113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • Gabarito Certo

     

    Obrigação Principal: Pagar

     

     

    Obrigação Acessória: tudo que não é pagar

  • GABARITO CERT0

    Obrigação Tributária Principal: tem por objeto/dever o pagamento de TRIBUTOS OU PENALIDADE PECUNIÁRIA. O fato gerador é definido em LEI (uma vez que tem a obrigação de pagar TRIBUTOS e estes são instituídos em LEI).

     

    Obrigação Tributária Acessória: tem por objeto/dever FAZER, NÃO FAZER OU DEIXAR QUE SE FAÇA (o Fisco) no sentido fiscal/tributário. Essa obrigação (acessória) não depende da existência de obrigação principal (diferentemente do que ocorre no Direito Civil). O seu fato gerador é definido em LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

  • Pense assim: 

    O indivíduo recebe salário mensal de R$ 7.000,00 ao custo anual com 13º R$ 91.000,00.

    Pela LEI do Imposto de Renda (IR) é tributável todo indivíduo que tiver renda ANUAL superior a R$ 28. 600 que seria R$ 2.200 ao mês, mais o 13º.

    Sendo assim, esse indivíduo tem como:

    OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: Reter o IR e PAGÁ-LO por meio de DARF aos cofres públicos, mensalmente. (obrigação de FAZER)

    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: Realizar a DECLARAÇÃO de IMPOSTO de RENDA à RECEITA FEDERAL, declarando em minuscias as ORIGENS das Receitas e o DESTINO das DESPESAS, entre outros abatimentos. (obrigação de Fazer ou Não Fazer)

    Caso o Indíviduo não faça a mesma, o FISCO (Receita Federal) deverá realizar de a cobrança de OFÍCIO com a inclusão de:
    MULTA de Lançamento, e MULTA por Atraso na Declaração.

    Obs: MULTA DE MORA é diferente das ANTERIORES (Lançamento e Atraso), não sendo cobrada quando essas forem cobradas, e se destina a finalidade primordial que é desestimular o cumprimento da obrigação fora de prazo. Elas são devidas quando o contribuinte estiver recolhendo espontaneamente um débito vencido.  A multa moratória não têm caráter punitivoPercentual: 0,33%, por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição ou do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%.

  • GAB:C

     

    Segundo o § 2.º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos
     

  • GABARITO CORRETO

     

    É bom ter em mente que obrigação acessória envolve deveres administrativos instrumentais ou formais no interesse da fiscalização tributária ou arrecadação. O que as questões costumam cobrar sobre o assunto e a literalidade da questão. 

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • A banca me pegou com "... Permitir que algo seja feito pela ADMINISTRAÇÃO...". Pensei: Ora quem faz é o sujeito passivo. Está errado. Dancei.
  • GABARITO: (CERTO) 

    LETRA DE LEI: (CTN) 

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    CONCEITO/TEORIA:

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

    A obrigação é acessória quando, por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).

    Exemplo: escrituração das operações de circulação de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apuração do respectivo saldo devedor (ou credor) nos livros fiscais.

    Ressalve-se que, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, o contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.

    É o caso, por exemplo, de uma venda estar isenta do ICMS, mas de esse fato não desobrigar o comerciante a emissão da respectiva Nota Fiscal, acobertando a operação. Ou de se apurar saldo credor do ICMS (saldo a favor do contribuinte, onde não haverá recolhimento do imposto).

    BONS ESTUDOS! JÁ DEU CERTO!

     

  • Art 113,     § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • OBRIGAÇÃO PRINCIPAL:                                                                             

    - obrigação de dar;

    - obrigação em pecúnia;

    - de pagar o tributo ou multa tributária;

    - estabelecida em lei.

     

    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:

    - obrigação de fazer ou não fazer;

    - obrigação positiva ou negaiva;

    - prevista em legislação tributária; 

    - interesse da fiscalização ou arrecadação do tributo;

    - possui autonomia.

  • GABARITO: CERTO 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • RESOLUÇÃO: 

    As obrigações acessórias estão conceituadas no artigo 113, §2° do CTN, e constituem-se em simples obrigações instrumentais (ou deveres instrumentais) que viabilizam o cumprimento das obrigações principais (dever de pagar o tributo). 

    CTN. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

        § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 

        § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 

        § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 

    Portanto temos que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, e vincula-se a: • Obrigação de fazer: São as prestações positivas previstas na legislação tributária. Como exemplo temos a Entrega da Declaração do Imposto de Renda. • Obrigação de não fazer: São as prestações negativas previstas na legislação tributária. Como exemplo temos o não uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por determinados estabelecimentos. 

    O trecho final do item “ou permitir que algo seja feito pela administração tributária em prol da arrecadação ou fiscalização que lhe compete” relaciona-se ao trecho final do §2°, do artigo 113 do CTN “... no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”.  

    As obrigações acessórias previstas na legislação têm por objetivo concretizar o interessa da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (Princípio da Supremacia do Interesse Público), e, portanto, permitir que o Fisco atue em prol da arrecadação ou fiscalização que lhe compete, como por exemplo com a entrega dos livros e documentos fiscais para análise ou com acesso ao estabelecimento, está afeto às obrigações tributárias acessórias do contribuinte!  

    Item correto.

  • As obrigações acessórias estão conceituadas no artigo 113, §2° do CTN e constituem-se em simples obrigações instrumentais (ou deveres instrumentais) que viabilizam o cumprimento das obrigações principais (dever de pagar o tributo).

    CTN. Art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    A obrigação acessória decorre da legislação tributária e vincula-se à:

    • Obrigação de fazer: são as prestações positivas previstas na legislação tributária. Como exemplo temos a entrega da Declaração do Imposto de Renda.

    • Obrigação de não fazer: são as prestações negativas previstas na legislação tributária. Como exemplo temos o não uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por determinados estabelecimentos.

    O trecho final do item “ou permitir que algo seja feito pela administração tributária em prol da arrecadação ou fiscalização que lhe compete” relaciona-se ao trecho final do §2°, do artigo 113 do CTN “... no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”. 

    As obrigações acessórias previstas na legislação têm por objetivo concretizar o interessa da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (Princípio da Supremacia do Interesse Público), e, portanto, permitir que o Fisco atue em prol da arrecadação ou fiscalização que lhe compete, como por exemplo com a entrega dos livros e documentos fiscais para análise ou com acesso ao estabelecimento, está afeto às obrigações tributárias acessórias do contribuinte! 

    Resposta: CERTO

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o conceito de obrigação tributária acessória, previsto no CTN.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos do CTN:


    "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    (...)
    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."

    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva..

    O item está correto, pois as obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §2º, CTN). Trata-se de uma obrigação de fazer do sujeito passivo. Por esse motivo alguns doutrinadores preferem denominá-las de "deveres instrumentais".


    Resposta: CERTO

ID
2679637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à obrigação tributária principal e à acessória, julgue o item subsequente.


Dispensada a obrigação principal ao contribuinte, também se dispensará a obrigação acessória.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado

     

    Conforme assevera MA e VP, ao afirmar que o mais correto seria denominar OBRIGAÇÃO INSTRUMENTAL: Resumidamente, a crítica se dá porque, no direito privado, diz-se que “o acessório segue o principal”. Portanto, no direito privado, não seria possível uma obrigação acessória sem uma principal. Além disso, sempre que fosse extinta a obrigação principal, a acessória seria automaticamente extinta. Nada disso ocorre no direito tributário. É possível termos obrigação acessória sem a principal (por ex., a obrigação de apresentar a declaração de imposto territoriaL rural, sob pena de multa, mesmo no caso de o imóvel ser imune à exação). Além disso, o normal, no direito tributário, é a extinção da obrigação tributária não acarretar a automática extinção da obrigação acessória (por ex., quando o indivíduo paga o imposto de renda no ajuste anual, mas não entrega declaração, continua obrigado a entregá-la, e ainda por cima pagará multa por atraso na entrega, mesmo já tendo pagado o imposto correspondente).

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------

     

    Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: Procurador do Estado

     

    No tocante à obrigação tributária, 

    b) a obrigação acessória tem o mesmo destino da obrigação principal. Somente pode existir em razão dela e, uma vez extinta a obrigação principal, extinta estará também a obrigação acessória. (Errado)

     

     

     

    Bons estudos !

  • CTN

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Como bem assevera o prof. Ricardo Alexandre: "Aqui não valem as lições dos civilistas, no sentido de que a existência da coisa acessória pressupõe a da coisa principal."

    Portanto, ERRADO. 

  • GAB:E

     

    Mesmo p/ as entidades imunes, as obrigações acessórias existem no interesse da fiscalização e arrecadação de tributos, visto que são obrigadas a escriturar livros fiscais para que a Administração Tributária tenha como fiscalizá-las e verificar se as condições para a fruição da imunidade permanecem presentes.

    Neste caso,de entidades imunes, não haverá obrigação principal,pgar tributo, mas ainda assim existira a obrigação acessória.
     

  • Ao contrário do que dipõe o direito civil, no direito tributário a obrigação acessória não acompanha a obrigação principal.

  • GABARTITO ERRADO

     

    Obrigações principais e acessórias são autônomas, não há relação de dependência uma para com a outra. Ou seja, mesmo não havendo obrigação principal a ser adimplida poderá haver obrigação acessória a ser cumprida.

     

    Isso se extrai, por exemplo da literalidade do artigo 175 do CTN:

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    Ex – mesmo os isentos de impostos sobre circulação de mercadorias são obrigados a emitir notas fiscais das operações correspondentes.

     

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  • QC FONTE: LETRA DE LEI (CTN)

    GABARITO: ERRADO

            Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • No Direito Civil vigora a lógica segundo a qual “o acessório segue o principal”, o mesmo raciocínio é inaplicável às obrigações tributárias. Isso porque a existência da obrigação tributária acessória independe da principal.
    A título de exemplo tem o caso das imunidades e isenções tributárias. Contribuintes imunes ou isentos permanecem obrigados a cumprir obrigações acessórias na medida em que estas servem como meio de comprovação do direito de fruição do benefício. É o que ocorre na venda de livros pois, embora a operação seja imune ao recolhimento de ICMS, a livraria está obrigada a emitir nota fiscal (obrigação acessória). Portanto, no Direito Tributário o acessório não segue necessariamente o principal.

     

     

    STF: “A tese assentada pela 1ª T. é da viabilidade de exigência de cumprimento de obrigações acessórias, ainda que haja incidência
    de imunidade constitucional, ante o disposto no art. 14, cabeça e inciso III, do Código Tributário Nacional” – RE 250.844-SP, 1ª T., rel.
    Min. Marco Aurélio, j. 12-11-2012. STF:
    “Só há como fruir da norma imunizante após tal demonstração, o que é realizado justamente pelo cumprimento desses deveres instrumentais. Contraria a lógica, portanto, sustentar que, na hipótese, a inexistência de obrigação principal torna inexigível a obrigação acessória, já que só com cumprimento da obrigação acessória é que se pode afirmar a inexistência de obrigação principal... Em suma, os deveres instrumentais (como a escrituração de livros e a confecção de documentos fiscais) ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, porquanto dotados de finalidades próprias e independentes da apuração de certa e determinada exação devida pelo próprio sujeito passivo da obrigação acessória” – RE 250.844-SP, 1ª T., trecho extraído do voto-vista Min. Luiz Fux, 29-5-2012.

     

  • Dito de outra forma, incide o princípio da gravitação jurídica no direito tributário? Não! Somente no direito civil.

    Pela gravitação jurídica, o acessório segue a sorte do principal. 

     

      Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • A obrigação acessória é autônoma quanto a principal.

  • Elas são independentes, uma não depende da outra para existir, embora a inobservância da obrigação acessória possa acarretar uma obrigação principal por meio de penalidade pecuniária/multa. Sendo assim, mesmo que não haja obrigação principal, o contribuinte está sujeito a obrigação acessória, como, por exemplo, manter seus livros contábeis em "ordem".

  • Nunca, no Brasil!
  • Em Direito Tributário a obrigação acessória não segue a principal.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Não, nem isenção, nem imunidade, dispensa a obrigação acessória...

  • No direito tributário, as obrigações acessórias não acompanham a PRINCIPAL>

  • A dispensa da obrigação principal ao contribuinte NÃO o dispensa do cumprimento das obrigações tributárias acessórias. A obrigação principal relaciona-se à obrigação de dar, ao pagamento do tributo devido. As obrigações acessórias são deveres instrumentais que auxiliam a administração tributária no processo de arrecadação e fiscalização, sendo autônomas em relação a obrigação tributária principal.

    Como exemplo, temos o artigo 175 do CTN, que dispõe que a exclusão do crédito tributário NÃO DISPENSA o contribuinte da entrega das obrigações acessórias: 

     CTN. Art. 175, parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

    Obs: Vale destacar que as imunidades tributárias NÃO DISPENSAM o contribuinte das obrigações acessórias! O CESPE costuma cobrar esse entendimento.

    Resposta: ERRADO

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o conceito de obrigação tributária principal e a relação com a obrigação acessória.

    A definição de obrigação tributária principal está prevista no art. 113, §1º, CTN, sendo a que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade. Assim, em se tratando de pagamento, temos uma obrigação principal.

    Já as obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §2º, CTN). Trata-se de uma obrigação de fazer do sujeito passivo.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 113, CTN:


    "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."

    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.

    Conforme pode ser extraído dos dispositivos do CTN, a existência da obrigação acessória não depende da obrigação principal. Por isso alguns doutrinadores preferem se referir a elas como "dever instrumental".

    Por esse motivo alguns doutrinadores preferem denominá-las de "deveres instrumentais".

    Assim, quando há dispensa da obrigação principal, como no caso de isenção, por exemplo, não se dispensa as obrigações acessórias (v. art. 175, parágrafo único, CTN).

    Resposta: ERRADO
  • RESPOSTA E

       3# No âmbito do direito tributário, de que o acessório segue o principal, de tal forma que a extinção da obrigação principal NÃO implica a extinção da obrigação acessória, dada a relação de subordinação existente entre elas. ***

    #questãorespondendoquestões #sefaz-al

  • A ideia de obrigação principal e acessória em direito tributário é diferente da ideia do direito civil. No direito civil, sabemos que há uma relação de dependência entre obrigação principal e acessória. No direito tributário, porém, o enquadramento de uma obrigação como principal depende exclusivamente do seu aspecto pecuniário (obrigação de dar - dinheiro), e a obrigação tributária acessória, por sua vez, consiste em uma obrigação de fazer, sendo que, em regra, a dispensa de uma, não afeta a outra.

    Podemos ver um exemplo claro e expresso dessa situação contido no art. 175 do CTN, que conforme aprendemos nos diz que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Confira:

    Art. 175. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

    Resposta: Errada


ID
2679640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à obrigação tributária principal e à acessória, julgue o item subsequente.


Quando não cumprida, a obrigação acessória se converte em principal no tocante à penalidade pecuniária.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    CTN, Art 113 § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária

  • GABARITO: CERTO

     

    É o que dispõe literalmente o art. 113, §3º do CTN: "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária". 

     

    É necessário, contudo, verificar o perfil da banca que faz tal questionamento, pois a questão mostra-se correta pela simples leitura da legislação. Entretanto, há fortes críticas doutrinárias no sentido de que não há conversão em obrigação principal, sendo a redação atécnica. Veja-se os apontamentos de Ricardo Alexandre:

     

    "O CTN poderia ter afirmado que o descumprimento de obrigação acessória pode ser definido como fato gerador de obrigação principal concernente ao pagamento da respectiva penalidade pecuniária. Em vez disso, de maneira atécnica, optou por regular a hipótese asseverando que "a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária". É impreciso afirmar que uma obrigação converte-se noutra, uma vez que, a título de exemplo, a obrigação de escriturar livros fiscais não se "converte" em multa quando descumprida. Se isso ocorresse, o contribuinte poderia optar por pagar a multa e não escriturar os livros, uma vez que a obrigação acessória, convertida em principal, e cumprida a tal título, deixaria de existir. Apesar da imprecisão, em provas de concurso público, deve ser, como sempre, considerada correta qualquer assertiva que utilize a literal redação da lei, mas, caso se elabore uma questão com redação mais doutrinária, também deve ser considerada certa a fraseologia aqui adotada."

     

    - Ricardo Alexandre. Direito Tributário, 11ª Ed., p. 331-332

  • A obrigação acessória, pela simples inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade principal.

  • GABARITO: CERTO

     

    É o que dispõe literalmente o art. 113, §3º do CTN: "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária". 

     

    É necessário, contudo, verificar o perfil da banca que faz tal questionamento, pois a questão mostra-se correta pela simples leitura da legislação. Entretanto, há fortes críticas doutrinárias no sentido de que não há conversão em obrigação principal, sendo a redação atécnica. Veja-se os apontamentos de Ricardo Alexandre:

     

    "O CTN poderia ter afirmado que o descumprimento de obrigação acessória pode ser definido como fato gerador de obrigação principal concernente ao pagamento da respectiva penalidade pecuniária.

    Em vez disso, de maneira atécnica, optou por regular a hipótese asseverando que "a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária". É impreciso afirmar que uma obrigação converte-se noutra, uma vez que, a título de exemplo, a obrigação de escriturar livros fiscais não se "converte" em multa quando descumprida. Se isso ocorresse, o contribuinte poderia optar por pagar a multa e não escriturar os livros, uma vez que a obrigação acessória, convertida em principal, e cumprida a tal título, deixaria de existir. Apesar da imprecisão, em provas de concurso público, deve ser, como sempre, considerada correta qualquer assertiva que utilize a literal redação da lei, mas, caso se elabore uma questão com redação mais doutrinária, também deve ser considerada certa a fraseologia aqui adotada."

     

  • Multa só se for penalidade pecuniária; 

  • CERTO! 

     

    O descumprimento da Obrigação Acessória é o Fato Gerador da Obrigaçao Principal relativa ao dever de pagar a respectiva Multa Tributária. 

  • GABARITO: CERTO 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Vale ressaltar que em que pese a conversão da obrigação acessória em principal, a obrigação acessória não deixa de existir.

  • É o exato teor do art.113, §3° do CTN:

    CTN. Art. 113, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Quando o contribuinte descumpre obrigação acessória, esta se converte em obrigação principal para o contribuinte, ensejando o pagamento de penalidade pecuniária (multa!!!). Item correto!

    Resposta: CERTO

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os efeitos do descumprimento da obrigação acessória.

    As obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §2º, CTN). Trata-se de uma obrigação de fazer do sujeito passivo. Por esse motivo alguns doutrinadores preferem denominá-las de "deveres instrumentais".

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 113, §3º, CTN:


    "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    (...)
    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."


    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva..

    Conforme se depreende da leitura do Art. 113, §3º, CTN, quando uma obrigação acessória é descumprida ela se converte em obrigação principal. Em termos mais simples, é aplicada uma multa pelo descumprimento do dever instrumental.

    Resposta: CERTO

ID
2679643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A relação jurídico-tributária estabelecida entre o estado e os contribuintes destina-se à arrecadação de tributos e gera os sujeitos ativo e passivo, bem como as interações entre si e quanto a terceiros. Considerando essa informação, julgue o item a seguir.



O município que se constituir pelo fracionamento de território assumirá o polo inverso da relação jurídico-tributário em relação ao que fora desmembrado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    O novo município se subroga nos direitos do desmembrado. Não há modificação do polo em que ocupa na relação jurídica. 

     

    CTN, Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

  • Seria incoerente a pessoa jurídica de direito público (credor) contribuir como devedor.
  • Com outras palavras, o novo município se substitui no polo ativo da relação tributária. Dessa forma, ele não ingressa na polo inverso(passivo) ao do município desmembrado, mas ocupa o seu lugar de sujeito ativo.

  • GABARITO ERRADO

     

    CTN artigo 120: salvo disposição de lei em contrário, em caso de desmembramento de ente político aplica-se a legislação tributária do ente desmembrado até que entre em vigor a legislação do novo ente político.


    A CF/88 facilitou a constituição de novos Municípios. No novo Município, tem que implantar uma nova administração, e isso toma tempo, tem que elaborar novas leis. Enquanto não legislar sobre direito tributário, o novo Município se utiliza do Município-mãe (o que foi desmembrado). É uma regra de senso comum, pois se não cobrar os tributos, o Município quebraria.

     

    FONTE: AULAS CURSINHO DAMÁSIO.

  • Haja criatividade para esse examinador!!!

  • que polo inverso o quê?!

  • GABARITO: ERRADO 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

     

    ARTIGO 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

  • Bora virar Procurador de Estado, Brasil hehe

  • É tão errada que eu nem entendi o que o examinador quis dizer
  • Veja o teor do artigo 120 do CTN:

    CTN. Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

    Portanto, o município que se constituir pelo fracionamento de território assumirá O MESMO PÓLO da relação jurídico-tributário em relação ao que fora desmembrado, pois este novo município sub-roga-se nos direitos do território desmembrado! Item errado! 

    Resposta: ERRADO

  • Só eu achei a redação extremamente confusa?

  • O comentário do colega Rubens Frota esclarece muito bem o que o examinador quis dizer

  • Errado. Assumirá o mesmo polo, não havendo q se falar em “inversão” do polo, mas sim, em simples “subtituição” (sub-rogação).
  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer aspectos sobre os dispositivos do CTN que tratam do sujeito ativo da obrigação tributária.

    A sujeição ativa está regulamentada nos arts. 119 e 120, CTN. Nos termos desses dispositivos, o sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público para exigir o cumprimento da obrigação tributária

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 120, CTN:


    "Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria."


    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.

    O que o item afirma é que quando o território de um município for fracionado para surgimento de outro município, esse novo município passaria a ser devedor (i.e, polo passivo) na relação jurídica tributária. Evidentemente essa afirmação é falsa. Conforme art. 120, CTN, o novo Município toma o lugar do Município que foi fracionado (i.e., subroga-se), em relação aos fatos geradores praticados no novo território.


    Resposta: ERRADO
  • Errada

    O município sub-roga-se nos direitos do território dividido, ou seja, ele assume os direitos tributários.

    Nada de polo inverso rs... pois, se assim fosse, assumiria a posição de sujeito passivo o que não é verdade. Portanto, assume posição de sujeito ativo nessa relação.


ID
2679646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A relação jurídico-tributária estabelecida entre o estado e os contribuintes destina-se à arrecadação de tributos e gera os sujeitos ativo e passivo, bem como as interações entre si e quanto a terceiros. Considerando essa informação, julgue o item a seguir.


Aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador e o que as têm em decorrência de lei são considerados sujeitos passivos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Tanto o contribuinte (relação pessoal e direta) quanto o responsável (disposição legal) são sujeitos passivos da obrigação tributária. 

     

    CTN, Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei

  • Aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador (contribuinte) e o que as têm em decorrência de lei (responsável) são considerados sujeitos passivos.

  • estado com letra minúsculo é pra se ferrar!

  • Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    É Deus no comando!!

  • SUJEITOS TRIBUTÁRIOS

    ATIVO

    - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO ( titular da competência para exigir o seu cumprimento)

    PASSIVO

    - contribuinte: relação direta e pessoal

    - responsável: decorre de lei.

     

    GABARITO ''CERTO''

  • O professor Eduardo Sabbag classifica os sujeitos passivos em diretos e indiretos.

    Sujeito Passivo Direto - Aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador.

    Sujeito Passivo Indireto - Aquele que a lei elenca como responsável, embora não efetue diretamente o fato gerador (exemplo: o adquirente do imóvel  é legalmente responsável pelos débitos que o acompanham, ainda que o fato gerador seja anterior à aquisição).

  • Certo. A questão refere-se a Contribuinte e Responsável, sujeitos passivos da relação jurídico-tributária.

  • CERTO

     

    O Sujeito Passivo da Obrigação Tributária é a PJ obrigada ao pagamento do tributo ou da multa tributária, podendo ele ser Contribuinte ou Responsável. Onde: 

     

    Contribuinte: Tem relação pessoal e direta com a situação que contitua o Fato Gerador. 

     

    Responsável:  Quando a obrigação decorre de disposição expressa em lei, mesmo que não tenha praticado o Fato Gerador. 

     

    Espero ter ajudado! 

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

     

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • Essa é a definição de sujeito passivo do artigo 121 do CTN:

     CTN. Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    O item informa que aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador (CONTRIBUINTE) e o que as têm em decorrência de lei (RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO) são considerados sujeitos passivos. O item está correto, pois o sujeito passivo divide-se em contribuinte e responsável tributário!

    Resposta: CERTO

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o conceito de sujeito passivo da relação jurídica tributária.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 121, CTN:

    "Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei."

    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.

    O CTN prevê no art. 121, parágrafo único, duas espécies de sujeito passivo da obrigação tributária: o contribuinte e o responsável. O contribuinte é justamente aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador.



    Resposta: CERTO
  • Copiando

    CERTO: Aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador (contribuinte) e o que as têm em decorrência de lei (responsável) são considerados SUJEITOS PASSIVOS

  • Aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador(contribuinte) e o que as têm em decorrência de lei(responsável) são considerados sujeitos passivos.(certo)

    Bendito serás!!