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>>> LETRA D <<<
Prezados Colegas,
Conforme artigo pertinente no Código Penal:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir (1), em documento público ou particular, declaração que dele devia constar,ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa (2) da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (3):
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. (4)
Trata-se de crime: Comum; formal; comissivo (inserir) ou omissivo (omitir); unissubjetivo e uni ou plurissubsistente
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A - ERRADA - Ao fazer inserir, preenche o verbo (2), e ao alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, se conhecia a inverdade, preenche o dolo (3). Incide, portanto, no tipo acima.
B - ERRADA - Trata-se de crime formal, ocorrendo com a mera prática da conduta, sem a necessidade de consumação. Apenas é necessária a prática de um dos verbos ( (1) ou (2)), aliada ao dolo (3).
C - ERRADA - Trata-se de uma bela pegadinha. A previsão específica dessa exata conduta no Código Penal exclui a incidência do parágrafo único do Art. 299, que valeria apenas para demais modificações ou falsificações no assentamento. Por essa razão, errada a assertiva.
Registro de nascimento inexistente
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
D - CORRETA - A meu ver, é uma afirmação um pouco controversa. Todavia, salvo melhor juízo, acredito que o que está sendo cobrado é a noção do conceito de documento público, que é todo aquele elaborado por funcionário público, no exercício de suas funções e na forma legal. Assim, em tese, deve haver a participação de um funcionário público para que se considere o documento "público". E só quem pode "omitir" ou "inserir" é o próprio funcionário público, assumindo portanto a qualidade de sujeito ativo. Podendo o particular realizar o verbo "fazer inserir". Há, entretanto, documentos públicos por equiparação (Art. 297 § 2º) que poderiam ensejar uma exceção a essa regra. A afirmativa não diz por equiparação, e por exclusão deveria ser selecionada. Entretanto, continuo achando essa afirmação abrangente demais, por esses casos de equiparação. Caso algum colega possa sedimentar este entendimento, agradeço!
E - ERRADA - Conforme depreende-se do parágrafo único, deve prevalecer de seu cargo o funcionário público para que incida na majorante (4).
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Bons Estudos!
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Só complementando o excelente comentário do colega Murilo C...
A conduta descrita na assertiva C, encontra-se prevista/tipificada no artigo 241, do Código Penal: "Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente". No mais, o comentários valiosos do colega Murilo C.
Bons estudos!
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Para mim a assertiva considerada correta é controvertida sim, conforme exposto pelo colega Murilo, visto que o tipo penal do artigo 299 não determina que o sujeito ativo tenha que ser o funcionário público para os casos de falsidade ideológica de documentos públicos, sendo que tanto o funcionário público quanto o particular podem sim alterar um documento público. Ademais o parágrafo único vem justamente para prevê o aumento da pena para o caso em que o crime seja praticado por funcionário público, de forma que se o caput já restringisse a conduta apenas para o funcionário público na falsidade ideológica de documento público não haveria necessidade do paragrafo único. Peço desculpas se o meu entendimento está equivocado.
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Professor solicitei o comentário pq fiquei em duvida pela alternativa C por causa do parag. Único do art 299...
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Thaise Dias,
Não será falsidade ideológica visto que trata-se de crime contra o estado de filiação, tipificado no artigo 241, registro de nascimento inexistente, princípio da especialidade.
Elisangela,
As condutas omitir e inserir em documento público tem sim que ter a participação do funcionário público, visto que são atribuições de sua competência. O particular só comete o crime de falsidade ideológica em documento PÚBLICO em duas hipóteses: 1) caso faça ( FAZER INSERIR, terceira conduta do tipo) um funcionário público inserir, este estando de boa fé, declaração falsa em documento público; ou 2) caso o particular cometa alguma dessas condutas em documento particular equivalente a documento público, documentos do parágrafo segundo do art. 297.
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
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Elisangela Gabrich, penso da mesma forma.
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Acho que o problema maior cinge-se ao fato de que o parag. único do art 299 CP, recaia o falso sobre elementos do tipo: sexo, filiação, data do nascimento etc... Agora se o falso reside em dar existência a uma criança que não exsite, incorreria no crime do artigo 241 CP. Essa é somente minha opinião.
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Questão ridícula de UEL, como sempre, controvertida e duvidosa.
O crime de "falsidade ideológica de documento público" nem existe.
Ou é "Falsificação de documento público - 297" ou é "Falsidade Ideológica - 299"
Falsidade Ideológica é crime comum, de maneira alguma demanda funcionário público da forma que a banca propõe.
A meu ver, não há resposta, deveria ser anulada.
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QUESTÃO D-a questao deve ser respondida por eliminação pois a alternativa D se encontra controvertida explico : A Falsificação de documento é também chamada de falsidade material.
DOCUMENTO PUBLICO: é aquele elaborado por funcionário publico, de acordo com as formalidades, e desempenho de suas funções. Ex: RG, CPF, CNH, Carteira funcional, Certificado de reservista, titulo eleitor, escritura publica etc. Um particular pode cometer crime de falsidade de documento público, desde que falsifique documento que deveria ter sido feito por funcionário publico ou altere documento efetivamente elaborado por este. Não se trata portanto de um crime próprio, podendo ser cometido por funcionário publico ou particular.
NUCCI 2016.DIREITO PENAL.
grupo facebook : DELTA FOCADO II
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"Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de falsidade ideológica, haja vista que o tipo do art. 299 do Código Penal não exige nenhuma qualidade ou condição especial.
O sujeito passivo é o Estado, bem como aquelas pessoas que foram diretamente prejudicadas com a prática do delito."
(Rogério Greco, Curso de Direito Penal, Parte Especial - Volume IV)
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Concordo com a Ani.
E ainda, se o funcionário público agir de boa-fé, acreditando no agente, como pode ele ser sujeito ativo?
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Em relação à alternativa "D", Victor Eduardo Rios Gonçalves esclarece que: "Considerando que no delito em estudo o documento deve ser autêntico quanto à forma, conclui-se que o particular só pode cometer falsidade ideológica em documento público em duas hipóteses: a) Se ele fizer um funcionário público de boa-fé inserir declaração falsa em documento público; b) Se elaborar documento público por equiparação, de sua alçada, com declaração falsa".
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Esta questão deveria ser anulada
1º Não existe o tipo penal de "Falsidade Ideológica de Documento Público" ou;
2º Ainda que ele estivesse falando de "Falsidade Ideológica" praticada em documento público, não seria verdadeira pois, imagine uma falsidade ideológica na qual um empregado de uma paraestatal, que não seja funcionário público, insira dados ideológicamente falsos em documento de sua competência, ou o funcionário de uma empresa que insira dados falsos em um livro mercantil...
Temos no Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Ao meu ver, excetuando-se o disposto no Art. 241 do CP, estaria "menos errada" a alternativa C
c) Promover a inscrição de nascimento inexistente aumenta a pena da sexta parte nos moldes do Parágrafo Único do Art. 299 do Código Penal, por se tratar de assento de registro civil.
Falsidade ideológica
Art. 299
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Registro civil ou registo civil é o termo jurídico que designa o assentamento dos fa(c)tos da vida de um indivíduo, tais como o seu nascimento, casamento, divórcio ou morte (óbito).
Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Registro_civil
Entretanto, como cita Capez em observância ao princípio da especialidade, "promover inscrição de nascimento inexistente: embora o documento confeccionado seja materialmente verdadeiro e seu conteúdo seja falso, o que pode induzir à configuração da falsidade ideológica, há um crime específico que pune tal conduta, que é aquele previsto no art. 241 do Código Penal"
Fonte: Manual de Direito Penal (parte especial), Capez, Fernando.
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Pq a C está errada? :[
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Por ser crime comum, a falsidade ideológica pode ser cometida por qualquer pessoa. Caso seja cometido por funcionário público haverá aumento de pena. Isso, pra mim, faz com que a alternativa considerada correta não mereça prosperar.
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Então se um particular tiver acesso a um documento público e inserir declaração falsa no mesmo, a conduta será atípica? Discordo da assertiva.
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A alternativa D também padece de ERRO!!!
Vejamos:
O crime de falsidade ideológica é crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Tratando-se de funcionário público, incidirá a causa de aumento do parágrafo único do art. 299.
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Vemos por partes:
D) No crime de falsidade ideológica de documento público, as condutas de omitir ou inserir demandam a participação de funcionário público na condição de sujeito ativo. (correto), pois não afirma que demandam APENAS a participação, disse que demanda da participação de funcionário público, o que é permitido.
Inicialmente aprendemos que o crime é comum, razão pela qual o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo o cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Documento é particular ou público? : público.
Quais são as condutas? : omitir ou inserir
Sujeito Ativo: funcionário público
Já a letra:
E) Se o sujeito ativo for funcionário público, a pena é aumentada da sexta parte (CORRETO), mesmo que este não se tenha prevalecido de seu cargo, (ERRADO) pois deve prevalecer do cargo.
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Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir , em documento público ou particular, declaração que dele devia constar,ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante :
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Felipe Augusto Ferreira "qualificadora"? Reveja seus estudos em relação à diferença entre qualificadoras e causas de aumento de pena.
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Boa noite Drs., segue o meu entendimento acerca da questão. Vamos por letras:
A) Caso o funcionário público, na possível conduta de "fazer inserir", tenha conhecimento sobre a falsidade da declaração , este também responde pelo crime, porém sua conduta incide no verbo inserir.
B) Não é um crime material, mas, sim, um Crime Formal. Vejamos a definição de Crime Formal na obra do professor André Estefam, verbis: "Os crimes formais, de intenção ou de consumação antecipada, por sua vez, são aqueles cujo tipo penal descreve uma conduta e um resultado, embora, para efeito de consumação, não seja necessário que ambos se produzam, sendo suficiente a conduta dirigida ao resultado". Fonte: ESTEFAM, André. Direito penal : parte geral (arts. 1.º a 120). 7. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
C) Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente é, sim, crime, porém, a figura típica está prevista no art. 242 do Código Penal, e não no art. 299, parágrafo único, como dita a questão. Atentar para o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
E) O erro está quando se afirma que é prescindível o fato de o funcionário público prevalecer-se ou não de seu cargo, quando, em verdade, prevalecer-se o funcionário público do cargo para cometer o crime é elemento normativo do tipo penal em questão.
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Para mim o gabarito está errado. O funcionário não é sujeito ativo se agiu com culpa, por falta de previsão legal.
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Verbo omitir, falsidade ideologica!
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Gabarito: D
Erro da alternativa C: PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Registro de nascimento inexistente
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
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Eu trouxe umas hipóteses aqui, para invalidar a questão:
E SE O ELEMENTO FOR UM HACKER, INVADIR O SISTEMA DO GOVERNO E INSERIR DECLARAÇÃO FALSA?
E SE O ELEMENTO INSERE INFORMAÇÕES FALSAS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA?
(É CERTO QUE O CRIME DE SONEGAÇÃO ABSORVE, MAS O CRIME MEIO AINDA É A FALSIDADE IDEOLÓGICA)
E SE O ELEMENTO EXPLODE A CASA DA MOEDA, LEVA OS PAPÉIS DE RG, VENDE PARA O OUTRO ELEMENTO QUE FAZ "declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante" ?
Não teve participação de funcionário público.
Deixe sua opinião !
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Para aqueles que estão falando que a alternativa De está errada, indico a doutrina do Luiz Regis Prado.
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Então vejamos, a questão afirma, inexoravelmente, que "No crime de falsidade ideológica de documento público, as condutas de omitir ou inserir demandam a participação de funcionário público na condição de sujeito ativo." Pois bem, questiono como ficam os documentos produzidos eletronicamente? Peguemos como exemplo a inúmeras declarações realizadas no âmbito de órgãos como INSS, Receita Federal, SUS e vários programas de distribuição de renda alinhados à área de assistência social. Nesses casos, o cidadão vai lá e "omiti" ou "inseri" informação falsa e o sistema processa a declaração sem a interferência de um servidor público. Por exemplo, para receber o auxílio emergência de R$600 milhares de pessoas estão cometendo o crime e comento sem que seja "demandado" um servidor público para processar seu pedido. Ao meu ver, a questão peca por generalizar. A única forma de concordar com o gabarito é se de agora em diante nós passemos a considerar aplicativos de celular como servidores públicos.
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REFERENTE AO GABARITO ser letra D
Esse crime segundo a classificação doutrinária, diz-se: crime comum; formal; doloso; de forma livre; comissivo e omissivo próprio; plurissubsistente. Sendo o seu sujeito ativo: qualquer pessoa, o art. do não exige nenhuma qualidade ou condição especial do agente e seu sujeito passivo: o Estado, bem como a pessoa prejudicada pelo ilícito penal.
Só se ao citar na questão "No crime de falsidade ideológica de documento público, ....", o examinador quis se referir ao § único do art. 299, CP.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Entendo, então, que o caput do art. 299 do CP é crime comum e o § único do mesmo artigo é crime PRÓPRIO.
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Que questão estranha. A doutrina de Rogério Sanches diz que falsidade ideológica é crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode cometer o ilícito, não demanda funcionário público para cometer a ação.
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A QC 264237 contradiz a alternativa D, ao considerar como certa a seguinte assertiva:
Sebastião, condutor e proprietário de veículo automotor, recebe multa do órgão de trânsito estadual (DETRAN) cometida por ele. No entanto, ao preencher o documento, indica que o condutor era Manuel. Manuel acaba recebendo três pontos na carteira em razão do preenchimento incorreto de documento oficial do DETRAN. Com base nessa informação e na legislação penal, é correto afirmar que há crime de (RESPOSTA:) FALSIDADE IDEOLÓGICA.
Este é apenas 1 exemplo em que: (a) o crime de falsidade ideológica (b) é cometido por particular, (c) incidindo em documento público, (d) sem qualquer participação de funcionário público na condição de sujeito ativo.
Pensemos em outros casos de documentos públicos com formulários, para preenchimento por particular. Alguém lembra de algum exemplo? Também não, por ora. Mas devem existir outros vários...
Então, ainda não consegui entender o que a banca quis dizer, e para mim, não tem como salvar essa assertiva. Mesmo lendo todos os comentários, e concordando em parte com eles, não consigo salvar essa "D"...
O CONCEITO de funcionário público (doc FORMADO por este) não conduz à conclusão de que só este pode inserir dados falsos, sendo este o caso de docs públicos com formulários, campos a serem preenchidos por particular.
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falsidade ideológica de documento público, omitir ou inserir por funcionário público sendo sujeito ativo.
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Essa questão tá errada, é só pensar no fato de que um testamento particular ou livro mercantil é equiparado à documento público, logo não é somente funcionário público que pode inserir informações falsas nele...
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GABARITO INCORRETO!
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Sujeito ativo: crime comum.
Atenção!
O crime pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha o dever jurídico de declarar a verdade.
E se o sujeito ativo for funcionário público? Se funcionário público, prevalecendo-se do cargo, incide a majorante do parágrafo único e o crime, nessa hipótese, não mais admitirá a suspensão condicional do processo.
Material de Pesquisa: Manual Caseiro, 2020.
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Esta questão não foi anulada?. Totalmente incorreta.
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LETRA D- CORRETA
Para que o delito se configure, é necessário que a alteração ocorra em documento público ou documento particular verdadeiro .
A QUESTÃO se limita ao crime de falsidade ideológica de ''documento público'', sendo que nesse caso é necessário o sujeito ativo SER funcionário público já que estamos falando de uma falsidade PÚBLICA.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Essa questão deveria ser anulada, uma vez que em um Boletim de Ocorrência poderá ser feito com informações falsas dadas pelo autor (solicitante do B.O.), no qual, o policial apenas descreve o fato narrado por aquele, e funcionário público, apesar de participar do fato, não é o sujeito ativo (partindo do pressuposto que ele não conhecia o autor e o fato narrado).
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Eu errei, mas a D está correta porque é necessário ter legitimidade no crime de falsidade ideológica em documento público, algo que eu tinha esquecido. Caso contrário, será o crime de falsidade material.
Só não entendi porque a C esta errada, visto que é quase a literalidade da lei. Se alguém souber me conta! Obg.
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Questão equivocada, ao meu ver. Não é preciso ir muito distante para perceber a mácula da alternativa D. Vejamos a jurisprudência a seguir:
A conduta prevista no revogado art. 125, XIII, da lei n° 6.815/80, subsome-se agora ao art. 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica)
Origem: STJ
O art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) previa o seguinte crime: Art. 125 (...) XIII - fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída: Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão. A Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), revogou integralmente o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), inclusive o art. 125, XIII. A Lei nº 13.445/2017 não repetiu, em seu texto, um crime semelhante ao que era previsto no art. 125, XIII, do Estatuto do Estrangeiro. Apesar disso, não houve abolitio criminis neste caso, considerando que esta conduta continua sendo crime. A conduta de fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer ou, quando exigido, visto de saída, configura agora o crime do art. 299 do Código Penal(falsidade ideológica). Desse modo, não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica. O princípio da continuidade normativa ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1422129-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/11/2019 (Info 660).
Ora senhores, os documentos mencionados no art. 125, XIII do revogado estatuto do estrangeiro não seriam DOCUMENTOS PÚBLICOS?
"Fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída'".
Nessa linha de intelecção, não há outro caminho que não o reconhecimento do vício que torna incorreta a alternativa D.
Faz-se, contudo, a ressalva de que a questão é do ano de 2014. Ainda assim, não deixa de, mesmo ao seu tempo de elaboração, estar incorreta.
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Então se um particular entrar em uma repartição pública que emite documentos, pois mantem amizade com vários funcionários, e aproveitando-se da confiança que lhe é dada utiliza rapidamente um dos computadores e emite ali um documento com informações falsas, sua conduta é atípica? Não faz sentido nenhum essa questão!
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Questão nula plenamente possível particular como sujeito ativo do crime de falsidade ideológica na modalidade "inserir"
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o crime de falsidade ideológica aceita a modalidade culposa ?
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pessoal acredito que muitos comentários estão equivocados, o erro da alternativa ''c" está no fato de que a conduta não tipifica o crime do art. 299 do CP, mas sim do art. Art. 241 CP - "Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente", logo trata-se de tipo específico em relação ao art. 299 CP.
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A - ERRADO - NA CONDUTA DE "FAZER INSERIR", CASO O FUNCIONÁRIO PÚBLICO TENHA CONHECIMENTO SOBRE A FALSIDADE DA DECLARAÇÃO, ESTE TAMBÉM RESPONDE PELO CRIME. AQUI A CONDUTA DELE INCIDE NO NÚCLEO INSERIR.
B - ERRADO - CRIME FORMAL, OU SEJA, SEU RESULTADO NATURALÍSTICO É DISPENSÁVEL, NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO, NEM EXIGE FINALIDADE ESPECIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA.
C - ERRADO - CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM O CRIME DE REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO COM O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA MAJORADOR POR ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: Pena - reclusão, de dois a seis anos
D - CORRETO - LEMBRANDO QUE AQUI O CONCEITO DE IDEOLÓGICO É NO SENTIDO DE QUE O DOCUMENTO SEJA MATERIALMENTE VERDADEIROOOO. ORAS! MAS QUEM SERIA CAPAZ DE CRIAR UM DOCUMENTO PÚÚÚBLICO MATERIALMENTE VERDADEIRO? A RESPOSTA É: O PRÓPRIO FUNCIONÁRIO PÚÚÚBLICO! LOGO, CONCLUÍMOS QUE SOMETE ELE PODERIA OMITIR, INSERIR OOU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA. A REDAÇÃO DA ASSERTIVA NÃO FALA, EM NENHUM MOMENTO, QUE SE TRATA DE CRIME PRÓPRIO. SÓ DISSE QUE CASO O DOCUMENTO SEJA PÚBLICO O FALSO IDEOLÓGICO TEM COMO SUJEITO ATIVO UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO. O QUE TORNA O ITEM CORRETO.
E - ERRADO - É NECESSÁRIO, OU SEJA, IMPRESCINDÍVEL, QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO PRATIQUE A CONDUTA PREVALECENDO-SE DO CARGO PARA QUE HAJA A CONDUTA DELITUOSA DO ART. 299 NA MODALIDADE MAJORADA.
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GABARITO ''D''
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Quem omite informação é o declarante, sem o conhecimento do funcionário provavelmente. Portanto não precisa do funcionário como sujeito ativo
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GABARITO "D".
Como vários colegas explanaram, de fato é possível que o particular cometa o referido delito sem a necessidade de participação do agente público, mas isso só se dá quando se tratar de documento particular. Portanto, como a assertiva deixa bem claro que:
"No crime de falsidade ideológica de documento público, as condutas de omitir ou inserir demandam a participação de funcionário público na condição de sujeito ativo."
Concluímos que para sua ocorrência faz-se necessário a participação do agente público, vez que nesta hipótese trata-se de crime próprio, o qual admite a figura da coautoria e participação, desde que haja a presença do agente público, sob pena do particular, caso aja isoladamente, incorrer noutro tipo penal.
S.M.J. Avante!