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Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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GABARITO - CERTO
Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Para a cespe, constantes dos autos = JÁ DOCUMENTADOS.
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: CESPE - 2018 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área 2
É vedado à autoridade policial negar ao defensor do investigado o acesso a documentos e outros elementos de prova constantes dos autos de inquérito policial. CERTO
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TEM ACESSO AOS AUTOS JÁ DOCUMENTADOS, SV.14
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CERTO
O inquérito é sigiloso, mas para outras pessoas......
Os documentos devem ser acessíveis ao indiciado e ao defensor, para que seja garantido o direito de ampla defesa.
[ HC 88.190 voto do rel. min. Cezar Peluso, 2ª T, j. 29-8-2006, DJ de 6-10-2006.]
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Procedimento investigatório (no contexto da questão) = Inquérito Policial
Documentos já anexados ao Procedimento investigatório = Autos do Inquérito Policial ou Elementos de provas já documentados no IP.
Logo, substituindo: "É garantido ao defensor de investigado o pleno acesso aos AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso." (CERTO)
temos como fundamento teórico a Súmula 14, STF, "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
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CERTO - (CESPE/ PGE-PE – 2019) É garantido ao defensor de investigado o pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso.
Comentários:
A súmula vinculante no 14 prevê que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Esse acesso é garantido mesmo nos inquéritos policiais classificados como sigilosos.
Questão correta.
Fonte: Estratégia Concursos Blog - Correção Profa Nádia Carolina
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Gabarito: Certo
Isso mesmo!!! Aplicação da Súmula Vinculante n. 14:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Galera. Ao resolver, percebi o seguinte:
De fato, é de acordo com a Súmula Vinculante 14 (abaixo), porém, se a autoridade judiciária tiver decretado o sigilo do Inquérito Policial, o delegado somente permitirá acesso mediante autorização judicial.
A questão afirma que "É garantido ao defensor de investigado o pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso."
Sim, é garantido.
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
QQ coisa, corrija-me.
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Só a título de curiosidade: muitas vezes, na prática, o IPL (inquérito policial) recebe um carimbo ou um adesivo com a expressão "sigiloso" para que, por exemplo, os indivíduos que o manuseiem tomem mais cuidado com as informações ali contidas (pelo fato de serem ainda mais sigilosas). É comum que esse tipo de IPL fique acostado em cofres ou em lugares de acesso restrito por conterem, por exemplo, informações que provenham de quebra de sigilo bancário ou telefônico. Por óbvio, com fundamento na Súmula de n. 14 do STF, por mais que o procedimento investigatório seja taxado como "sigiloso", o defensor do investigado terá direito a ter conhecimento das informações ali contidas.
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SÚMULA VINCULANTE N°14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Eu entendo, salvo melhor juízo, a questão como errada, porque esse "pleno acesso" pode ser restringido em casos de ORCRIM, além disso a súmula vinculante 14 em nada traz a expressão "ainda que sigilosos", nesse sentido:
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.
É difícil, você tem decorado as divergências, súmulas etc e erra a questão.
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O detalhe está em " já anexado" os que estão em andamentos é diferente.
Espero ter ajudado.
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Eu quero ler é o comentário correto e acertar na prova, se é repetido ou não, pouco me interessa. É cada uma desse povo... de tudo reclama, oxe. O pessoal copia meus comentários, eu pouco me importo, não tenho direitos reservados e nem posso reclamar.
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Deveriam os comentários dos professores serem também.escritos. Devia ter as duas opções.
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Súmula vinculante n 14.
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Provas já documentados = o advogado tem acesso.
Provas em andamento ou não documentadas = o advogado não tem acesso.
Pessoal, se o examinador citar AUTOS considere os que JÁ estão DOCUMENTADOS. Então devemos levar esse entendimento para a prova. A maioria das questões a banca cita apenas "autos" e considera como correta.
Ex CESPE: Ao advogado de uma pessoa sob investigação é permitido o acesso aos autos do inquérito policial, mesmo que estes sejam classificados como sigilosos, por ser este um direito garantido ao investigado.
gab C
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" O ADVOGADO TERÁ ACESSO AMPLO AOS AUTOS DO IP MESMO SEM PROCURAÇÃO, SALVO SE FOR DECRETADO SIGILO ESPECIALMENTE NAQUELE IP, QUANDO AINDA TERÁ ACESSO, PORÉM PRECISARÁ DE PROCURAÇÃO PARA EXERCÊ-LO"
GAB.: CERTO
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Em relação ao inquérito policial, por se tratar de fase pré-processual, é regido pelo princípio da sigilação. Contudo, assegura-se ao advogado a consulta aos autos correspondentes (súmula vinculante 14 do STF).
SV 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Deve-se distinguir a publicidade relativa às partes, ou seja, a chamada publicidade interna ou específica, e a relativa ao público em geral, ou publicidade externa. Esta última é que encontra mitigação pelas exceções postas no texto constitucional.
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PALAVRA-CHAVE: já anexados ao procedimento investigatório
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Sigilosos para terceiros. Advogados com procuração, devidamente constituído.
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Questão é passível de recurso.
A lei de organizações criminosas tem uma regra diferente quanto ao acesso do inquérito, vejamos:
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento
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Uma palavrinha boba mexe com a questão toda!
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Certa, pois já está anexada.
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o sigilo já é uma caracteristica do i´p
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GAB. C
Olha só o que diz a Súmula Vinculante 14 do STF:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Resumindo: a regra é : se os "autos" já estiverem documentados o ato já se torna público.
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Para o cespe, constantes dos autos = JÁ DOCUMENTADOS.
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LEI Nº 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016. Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (EOAB).
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Art. 7º São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.793, de 2019)
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XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)
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XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de NULIDADE ABSOLUTA do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
a) apresentar razões e quesitos; (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
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§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver RISCO de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
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§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por ABUSO DE AUTORIDADE do responsável que IMPEDIR o acesso do advogado com o intuito de PREJUDICAR o exercício da defesa, SEM prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
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§ 13. O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)
Art. 7-B (Vide Lei nº 13.869, de 2019)
ART. 63, § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos. (Redação dada pela Lei nº 13.875/2019)
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NOVIDADE - LEI 13.869 - 5-09-2019
Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, PASSA A VIGORAR acrescida do seguinte art. 7º-B:
Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.’”
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CERTO
O inquérito policial (IP) já é sigiloso de natureza. Trata-se de um procedimento administrativo de investigação policial realizado de forma sigilosa para que não afete negativamente as investigações e as provas. Contudo, esse sigilo não alcança o advogado do acusado em relação aos fatos já documentado nos autos.
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O Sigilo do Inquérito Policial se divide em dois tipos:
Sigilo Externo: Destinado a terceiros não interessados no procedimento
Sigilo Interno: Destinado aos interessados, como MP, Juiz e Advogado
Contudo, cabe destacar que esse sigilo interno é extremamente frágil já que:
a) MP + Juízes: Podem ter acesso aos autos já documentados ou não, bem como a futuras diligências
b) Advogados: Só poderão ter acesso aos autos do procedimento já documentados
Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94):
Art. 7º São direitos do advogado:
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)
Negativa de Acesso: Mandado de Segurança / Habeas Corpus Preventivo
Súmula Vinculante 14:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Negativa de Acesso: Reclamação ao Supremo
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Entao anexados é sinônimo de documentados. Interessante!
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O candidato está acostumado com "já documentados". Aí vem a banca e joga um tal de "já anexados" e complica a vida dele! Kkkkk
É só saber interpretar!
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Gabarito : Certo
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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O inquérito policial é de caráter sigiloso?
Sim. O IP é sigiloso e isso se dá muito pelo fato das investigações exigirem determinado sigilo para que ela seja eficiente e também, muitas vezes, para preservar a identidade do investigado.
No entanto, o advogado pode ter acesso as partes do IP já documentadas.
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Importante o comentário de "layla rocha". Cuidado!
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Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1230
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Galera, cuidado com as diligências ainda em curso, que ainda não foram documentadas no procedimento..
Essas o defensor (ainda) não tem acesso.
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Peguinha melindrado: "mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso" - todo IP é sigiloso!
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GABARITO: CERTO
Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Súmula 14 ela não cai.
DESPENCAAAA
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A troca do amplo pelo pleno me confundiu...
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O acesso aos elementos de prova já documentados, mesmo sem procuração, era garantido há tempos pelo inciso 14 do art. 7º do Estatuto da OAB, reafirmado pela Súmula Vinculante 14 (destaque proposital para os "14", a fim de facilitar a memorização).
Em 2016, porém, a Lei 13.245 inseriu um § 10 ao art. 7º do Estatuto da OAB para regular, especificamente, como se dará o acesso dos advogados aos autos sigilosos. Nesse caso específico, passou-se a admitir a juntada da procuração: "nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso 14".
Aproveitando a oportunidade, é importante não confundir a questão do sigilo: é da natureza do inquérito policial o seu sigilo externo, que impede o acesso de terceiros estranhos ao processo às informações colhidas pelas investigação; mas nada impede a decretação de sigilo interno, que impedirá o acesso das partes e de seus advogados a informações sobre diligências futuras ou ainda em andamento. É desta última hipótese de sigilo que trata o § 10 acima referido.
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Na minha opinião, é uma questão passível de recurso.
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Então, é garantido ao defensor de investigado o pleno acesso aos documentos probatórios relativos ao exercício do direito de defesa já anexados ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso.
Exemplo: há um documento já anexado ao inquérito, no qual o delegado formula requerimento de interceptação telefônica ao magistrado. No caso, poderia o sigilo quanto a este requerimento se estender até mesmo ao advogado, prezando pelo êxito da investigação.
Assim, o defensor do investigado não teria "pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório", apenas aos elementos de prova que, já documentados, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Discordo do gabarito porque a Súmula só concede o direito de acesso as peças que digam respeito ao direito de defesa, logo, é um acesso restrito e não pleno como diz a questão.
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Se a banca for FCC ponderaria em responder. Mas é o Cespe, é bem lógica, sem decorebas.
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Não entendi muito bem, uma vez que a Súmula Vinculante 14 do STF diz que é direito do defensor ter ACESSO AMPLO e não "pleno", como diz a questão.
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CERTO. Esse tipo de questão despenca nas provas do Cespe - Súmula Vinculante nº 14.
ps: o que pode ter confundido a galera foi a troca do ACESSO AMPLO pelo ACESSO PLENO, mas o que, em regra, não torna a questão errada!
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Não compliquem uma questão tão simples, isso pode custar a sua nomeação.
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CERTO
Embora a questão fale de acesso PLENO, logo após ela especifica que é em relação aos documentos já anexados.
Acrescentando aos ótimos comentários dos colegas, importante salientar que o Juiz e o MP tem acesso amplo, e o acesso aos procedimentos já documentados pelo advogado não precisa de procuração, ou seja, qualquer advogado pode ter acesso, exceto nos casos em que for determinado sigilo.
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É garantido ao defensor de investigado o pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso. (CESPE 2019)
- Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa. (CESPE)
- Sumula 14 do STF:É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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CERTO
Toda inquérito policial é sigiloso, e o advogado pode acessar os documentos da investigação.
No entanto, quanto o IP é de ''segredo de justiça'' o advogado precisa de uma procuração para poder acessar os documentos.
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Súmula vinculante n° 14.
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LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
SÚMULA VINCULANTE 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos
de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão
com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de
defesa.
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Lei 13964/19 (pacote anticrime)
O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
...XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
Ou
SÚMULA VINCULANTE N°14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Lei 13964/19 (pacote anticrime)
art 3-B O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
...XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
Ou
SÚMULA VINCULANTE N°14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Lei 13964/19 (pacote anticrime)
art 3-B O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
...XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
Ou
SÚMULA VINCULANTE N°14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Certo
Súmula vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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CERTO
O inquérito é sigiloso, mas para outras pessoas......
É garantido ao defensor de investigado o pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso
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SÚMULA VINCULANTE N°14
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Complementando...
A Lei de Organização Criminosa (Lei 12850/2013) prevê hipótese de sigilo de investigação em que o advogado necessitará de autorização judicial para acessar os autos.
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
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Súmula vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Minha contribuição.
Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Abraço!!!
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Gab certa
Súmula vinculante 14°- É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Súmula Vinculante no 14 do STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter
acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de
defesa.
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Essa banca é malandra, ela coloca a contradição para que a maioria marque errado. KKKK.
A questão estar correta, uma vez que o documento sendo documentado, ele deve ser disponibilizado ao advogado do indiciado para que produza as provas de defesa.
Gabarito: C.
PM AL 2021
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SÚMULA VINCULANTE N°14
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Atenção:
Segredo de justiça é diferente de sigiloso!
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Nas palavras do professor Renato Brasileiro: " O inquérito goza de um sigilo externo e não interno". Não importa o fato de ser ou não sigiloso.
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o sigilo nao alcança o juiz, mp e o advogado (defensor)
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Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Já anexados!
#digaNaoAoTextão
Fim.
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Assertiva C
É garantido ao defensor de investigado o pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso.
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Gab CERTO.
É sigiloso para o público em geral e não para as partes (vítima e suspeito).
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
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Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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http://mon.net.br/vwg0j
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GAB: CORRETO
Conforme a súmula vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Para a CESPE, provas já documentadas = autos
Porém, o advogado não tem acesso às provas em andamento ou ainda não documentadas, pois isso poderia comprometer o resultado final da investigação.
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No que se refere aos direitos individuais e à aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é correto afirmar que: É garantido ao defensor de investigado o pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso.
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...pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório...
Eu não vejo isso como elementos de provas já documentados,mas ok. Pra mim isso são algumas provas atreladas à investigação.
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No caso de IP que investiga ORCRIM e tenha ocorrido, COLABORAÇÃO PREMIADA, o acesso aso documentos mesmo que já documentados, apenas ocorre depois de autorização judicial.
FONTE VADE MECUM SARAIVA 2020. LEI 12850 ART 7° §2° ÚLTIMA LINHA.
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O que pode ter confundido alguém é o fato do assunto ser sigiloso.
É garantido ao defensor de investigado o pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório (certo), mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso (dúvida).
Quando o assunto não é sigiloso o adv pode ir na delegacia e solicitar os autos para ter parte do que ja foi documentado, porém se os autos forem classificados como sigiloso, o adv precisará de uma procuração para ter acesso ao que foi documentado.
A questão não restringiu.
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Complementando os comentários dos colegas:
Segundo Nestor Távora, o advogado pode tomar apontamentos e até mesmo copiar os autos daquilo que já foi documentado. Pode-se concluir, portanto, que o acesso aos autos é PRETÉRITO, visto que ele não terá acesso às diligências futuras. Ainda, havendo qualquer tipo de obstamento, haverá responsabilização por abuso de autoridade.
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O inquérito em si já é sigiloso, mas as partes tem direito às peças já documentadas
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GABARITO: CERTO
Dúvida frequente de muitos alunos.
Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Complementando: dados ainda NÃO documentados ou em andamento não serão vistos pelo advogado de defesa
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Súmula vinculante 14
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Me confundiu esse "anexados"..
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Uma das características do inquérito policial: SIGILOSO.
Porém é um sigilo relativo, pois O defensor/advogado tem amplo acesso aos elementos já documentados/anexados…
O advogado/defensor não vai ter acesso do que ainda não estiver disponível nos autos, a questão vai deixar claro. (Ex: Mandado de busca e apreensão, grampear telefone… Não tem lógica o defensor ter conhecimento disso antes).
Questão correta.
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súmula 14 - STF
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Gab Certa
Súmula 14°- É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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no caso do inquerito sigiloso o advogado precisa de procuracao
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É possível vedar o acesso à investigação, no que se refere a diligências!
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CERTO
Procedimento sigiloso art. 20CPP. O sigilo é crucial para elucidação do crime.
* (exceção sumula vinculante 14 do STF) – Pela sumula em questão não se pode opõe o sigilo do inquérito policial aos advogados, uma vez que eles devem conhecer o que pesa sobre seu cliente. Estes só poderão ter acesso ao que já estiver documentado, sendo que medidas de busca e apreensão e mandado de prisão não cumprido no podem ser acessados sob pena de ruía a eficácia das investigações.
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ALEXANDRE DE MORAES NÃO CURTIU
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"já anexado"
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Já documentado
Já anexado
Já inserido
Já Posto
Tudo Sinônimo para o contexto. Força, meus Jovens.
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Nossa foi até bom errar aqui, porque esse tipo de questão eu nunca mais erro em nome de Jesus.
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Quando já documentadas, ou seja, já incorporadas aos autos, o defensor tem direito de acesso.
Agora, em relação ás provas em produção, o responsável pela investigação poderá delimitar o acesso do advogado.
Um ótimo exemplo nos livros é a interceptação telefônica, como dito também pela professora que resolveu a questão.
Uma vez que essa informação chegasse ao advogado, haveria risco de comprometimento da eficácia da prova.
Gab. Certo.
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É garantido ao defensor de investigado o pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso.
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CORRETO. Súm. vinculante 14 + XIV do artigo 7º da Lei nº 8.906 /94 (Estatuto da advocacia e OAB)
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Alguns devem ter errado pelo termo: documentos já anexados.
Pois na súmula está JÁ DOCUMENTADOS.
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SV. 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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GAB: correto
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documentados= anexados. lembrado que, se ta em segredo de justiça-sigilo- , o advogado nao fica impedido do acesso, desde que com procuração.
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O grande problema da assertiva, ao meu ver, foi a falta explícita do termo "digam respeito ao exercício do direito de defesa". O advogado não pode acessar todo e qualquer documentos de um IP, conforme reiterada jurisprudência do STF, ainda mais quando for imposto expressamente o termo sigiloso. Enfim, sigamos.
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Lei de Organização Criminosa.
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.
Mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso, acesso amplo e irrestrito?
Questão deveria ser CERTA ou ERRADA.
mas infelizmente questão "70% certa" e considerada certa
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Na verdade todo IP é sigiloso.
O advogado apenas terá acesso aos documentos já documentados, as diligências ( investigações) não!
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RUMO A POLICIA FEDERAL!
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É garantido ao defensor de investigado o pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso.
CERTO
- Advogado ou, no caso, Defensor tem acesso aos documentos já anexados. Vedada a proibição do acesso;
- Os documentos ainda não anexados não possuem esse acesso.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
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CERTO
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Acabei errando por achar que se sigiloso o defensor não poderia ter acesso!
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Certa, porém incompleta. O CESPE trabalha assim.
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A resposta é afirmativa. Nos termos da súmula vinculante do STF n. 14, “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” Cabe referir que o espectro de incidência do enunciado da súmula do Supremo Tribunal Federal não abrange diligências ainda em andamento e elementos ainda não documentados.
Gabarito: certo.
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Somente os elementos já documentados.
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Uma das características do inquérito policial é o seu caráter sigiloso, contudo, isso não impede o defensor do investigado ter acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório de acordo com o entendimento vinculante n°14 do Supremo Tribunal Federal (STF):
“é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
*Caso a autoridade policial negue o acesso a esses documentos já documentados no inquérito, isso será considerado abuso de autoridade e a autoridade policial irá responder por isso, pois está cerceando o direito de defensa do acusado, de acordo como art.32 da Lei 13.869/2019:
*“Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
*Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
É garantido ao defensor de investigado o pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso.
Gabarito: Correto
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esse pleno acesso que gera dúvida, pois não tem informações por exemplo de interceptação telefônica.
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BIZU
Ainda não documentados : Não há o que se falar por acesso pela defesa
Já documentados: Se já documentou, a defesa tem acesso
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Sigiloso: Sigilo no âmbito externo, ou seja, para o povo em geral. Respeitando o acesso amplo aos elementos de prova já documentados. Não é Absoluto: (juiz, M, Advogado) podem ter acesso
- O advogado não terá acesso a tudo !, mas somente ao que está documentado ( súmula vinculante 14 do STF)
- È Necessária a autorização judicial no caso de decretação do sigilo das investigações prevista na lei de Organização Criminosa..
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O indiciado teria acesso aos autos dele? Alguém consegue me ajudar!!! Na minha cabeça está claro que o Indiciado pode pode ter acesso por serem informações sobre ele. Ocorre que recebi orientação que somente o advogado pode ter acesso, com base na Súmula Vinculante 14. Mas eu entendo que a Súmula não falou que o indiciado pode ter acesso por ser óbvio que a própria pessoa pode ter acesso a algo que fale sobre ela. Alguém me ajuda, por favor?
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Esse ''anexado'' me matou kkkkkkkk...tão acostumado com trocadilhos da FCC, que tinha certeza que tinha coisa errada aí kkkkkk
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Gabarito: certo.
Linda questão, certinha.
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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GABARITO: CERTO
Atentar que o STF em recente julgado sobre o acesso do delatado aos termos de colaboração estabeleceu a necessidade de um requisito positivo e um negativo, segue síntese do DoD:
(...) A SV 14 prevê: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Terceiros que tenham sido mencionados pelos colaboradores podem obter acesso integral aos termos dos colaboradores para viabilizar, de forma plena e adequada, sua defesa, invocando a SV 14? SIM, desde que estejam presentes os requisitos positivo e negativo.
a) Requisito positivo: o acesso deve abranger somente documentos em que o requerente é de fato mencionado como tendo praticado crime (o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente); e
b) Requisito negativo: o ato de colaboração não se deve referir a diligência em andamento (devem ser excluídos os atos investigativos e diligências que ainda se encontram em andamento e não foram consubstanciados e relatados no inquérito ou na ação penal em tramitação). (...) (STF. 2ª Turma. Pet 7494 AgR/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/5/2020) (Info 978).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Terceiros que tenham sido mencionados pelos colaboradores podem obter acesso integral aos termos dos colaboradores desde que estejam presentes os requisitos positivo e negativo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 02/04/2021
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Atenção, galera! O inquérito é sigiloso, entretanto este sigilo não se aplica ao juiz e ao ministério público. Além disso, o advogado pode ter acesso aos autos que já estiverem documentados no inquérito policial. Porém, se os autos não estiverem documentados no inquérito, o advogado não tem direito !
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JÁ DOCUMENTADOS e ANEXADOS é a mesma coisa... Hummm
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O sigilo deverá somente ser externo, ou seja, voltado ao povo. O sigilo interno não existe, pois é voltado aos ¨atores¨ investigativos (ex: Juiz, mp, advogado e etc). Mas o advogado somente terá acesso aos autos já documentados.
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Gabarito: CERTO
Complementando...
Q83000
Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-BA Prova: CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador
Com relação ao inquérito policial no direito brasileiro, julgue os itens que se seguem.
O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.
Cabarito: CERTO
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Q83550
Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-ES Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética a respeito da aplicação do direito processual penal, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.
Gabarito: CERTO
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A resposta é afirmativa. Nos termos da súmula vinculante do STF n. 14, “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” Cabe referir que o espectro de incidência do enunciado da súmula do Supremo Tribunal Federal não abrange diligências ainda em andamento e elementos ainda não documentados.
Gabarito: certo.
Direção concursos Prof. Bernardo Bustani
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Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Se já esta anexado(ou documentado), é permitido o acesso.
Questão correta!
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ITEM CORRETO
Uma das característica do inquérito policial é ser sigiloso, ou seja, não haverá publicidade do inquérito, protegendo-se a intimidade do investigado. Porém, não será sigiloso para o JUIZ, MP e ADVOGADO.
Temos a sumula vinculante do STF que diz: É direito do defensor(advogado), no interesse do representado, ter acesso amplo ao elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Já documentados = anexados ao procedimento investigatório
FOCO, FÉ E AÇÃO!
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De forma objetiva: Ele terá acesso sim aos documentos já anexados no IP; já as informações sobre as diligências que ainda estão sendo feitas ele não terá acesso, porque é algo que necessita está em OFF para que não prejudique a apuração.
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SV N°14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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(B) Correta. Súmula Vinculante nº 14 e art. 7º, XIV da lei 8.906/94 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. É importante dizer que o advogado só tem amplo acesso aos elementos de provas já documentados. Diligências em andamento não terá acesso.
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Está documentado? tem acesso.
Está em diligência? não terá acesso.
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Alguém mais errou por causa do "anexado"? Na minha cabeça seria "documentado"...
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E eu ainda no tempo do IP de papel kkkk
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GABARITO CERTO
O IP É SIGILOSO (ART. 20): É sigiloso porém não para alguns. (MP e Juiz tem acesso)
OBS: Advogado tem acesso só aquilo já documentado.
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Certo.
A súmula vinculante no 14 prevê que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
-->Esse acesso é garantido mesmo nos inquéritos policiais classificados como sigilosos.
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- O advogado do indiciado deve ter franqueado o acesso amplo aos elementos de prova já documentados nos autos do IP, e que digam respeito ao exercício do direito de defesa.
- Não se aplica às diligências em curso (Ex.:interceptação telefônica ainda em curso)
- A negativa indevida configura crime de abuso de autoridade (art. 32 da Lei 13.869/19).
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Anexar: juntar, como anexo (a algo, ger. considerado como principal); incorporar, agregar, unir, acrescentar.
Documentar = registrar (acontecimento, fato, episódio etc.) por meio de documentos.
Ai a cebraspe vem com anexar??? É querer sempre tirar onda com a cara do concurseiro!
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A CESPE ama a SV 14.
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Está documentado? tem acesso.
Está em diligência? não terá acesso.
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Tentei achar um peguinha de tão óbvio que é a questão e acabei errando...
Mesmo sabendo que essa é a regra, fiquei intrigado com a Lei 13.869/19 (Nova Lei de Abuso de Autoridade), que da uma certa limitada ao acesso do advogado.
Lei 13.869/19, Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Notem que a Súmula 14 do STF é de 2009.
A Nova Lei de Abuso de Autoridade é de 2019, criada com o Pacote Anti Crime.
O Art. 32 da Nova Lei, começa o texto, praticamente copiando e colando a Súmula, porém, quando ela faz uma ressalva ao final, me levou a crer que poderia haver um peguinha na questão quando fala que o Defensor tem Pleno acesso.
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Certo.
(2019/CESPE/ TJ-SC/Juiz) Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa. Certo
(2018/CESPE/ABIN) É vedado à autoridade policial negar ao defensor do investigado o acesso a documentos e outros elementos de prova constantes dos autos de inquérito policial. Certo
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gab c
Sim,desde que ja anexados.
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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O IP já é sigiloso. E os advogados têm direito sobre os autos já anexados.
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CERTO
O QUE JÁ FORA DOCUMENTADO SIM!
O QUE O DELEGADO NÃO COLOCOU NOS AUTOS NÃO.
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Se já anexado, já documentado.
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LEIA JÁ ANEXADO = JÁ DOCUMENTADO
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SÚMULA VINCULANTE N°14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"
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CERTO
O ADVOGADO PODE TER ACESSO AOS DOCUMENTOS./ já documentados
PMAL 2021
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Correto.
O Adv tem acesso apenas aos elementos já anexados ao processo.
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É uma prerrogativa do advogado de ter acesso aos autos já documentados.
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GAB: CERTO
Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Eu como ministro do STF, não concordo com esse gabarito, isso é uma clara afronta direta a democracia, com certeza vou censurar essa banca, pois está agindo contra a minha democracia.
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Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Apenas para acrescentar, segue a previsão expressa acerca da necessidade de autorização judicial para o advogado ter acesso aos autos, prevista na Lei 12.850/13:
Art. 6, § 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Acreditem, cai em prova! Bons estudos!
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Alô, Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes. Será que ele sabe disso?
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certo!!
o que estiver documentado, o advogado terá acesso
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Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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ATENÇÃO TROPA!!!
Não importa se é sigiloso, se já foi documentado /anexado o advogado terá acesso.
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Espero que caia uma questão dessa na PMal kkkkkkkk
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Gabarito certo.
O que já estiver documentado, o advogado pode ter acesso.
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Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Peculiaridade da Lei 12.850/13
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao Defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de Autorização Judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.
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Peculiaridade da Lei 12.850/13
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao Defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de Autorização Judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.
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Peculiaridade da Lei 12.850/13
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao Defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de Autorização Judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.
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Peculiaridade da Lei 12.850/13
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao Defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de Autorização Judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.
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Peculiaridade da Lei 12.850/13
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao Defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de Autorização Judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.
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Peculiaridade da Lei 12.850/13
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao Defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de Autorização Judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.
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Peculiaridade da Lei 12.850/13
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao Defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de Autorização Judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
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