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gaba errado
Praticam o crime de tortura policiais rodoviários federais que, dentro de um posto policial, submetem o autor de crime a sofrimento físico, independentemente de sua intensidade.
Se não foi para obter confissão, se não foi para provocar ação ou omissão de nat. criminosa, nem em razão de discriminação.. sobra o quê? TORTURA CASTIGO.
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Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
o preso em flagrante estava na onde?
.....rodoviários federais que, dentro de um posto policial. Estava ou não na guarda ou custódia dos PRF?
pertencelemos!
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GABARITO [ERRADO]
Praticam o crime de tortura policiais rodoviários federais que, dentro de um posto policial, submetem o autor de crime a sofrimento físico, independentemente de sua intensidade.
TORTURA CASTIGO (art. 1º, II):
Art. 1º, II - Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade [exige vinculação do sujeito passivo ao ativo], com emprego de violência ou grave ameaça, a INTENSO sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos
TORTURA COM PRESO OU SUJEITO A MS (art. 1º, § 1º):
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
MINHA interpretação, salvo melhor juízo: "[...] dentro de um posto policial, submetem o autor de crime [...]". O uso do artigo definido "o" sugere um vínculo anterior com o autor. Caso viesse como "um" autor, daria a entender que era um indivíduo qualquer no posto policial (sem vínculo anterior).
Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.
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No caso da tortura castigo, que o examinador nos apresentou, é indispensável que o agente apresente o intenso sofrimento físico.
Veja o que afirma o professor Rogério Sanches sobre o assunto: (…) porque se refere a intenso sofrimento físico ou mental. Esta expressão não pode ser desprezada, pois engloba a ideia de um sofrimento atroz, martirizante, insuportável, que, no caso concreto, desperta certa dificuldade de aferição, mas que, evidentemente, deve estar presente para que se considere caracterizado o crime. Sendo assim, o item está incorreto, já que não temos o intenso sofrimento físico.
Gran Cursos
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Por isso é de extrema importância a leitura da lei seca!
- Art. 1º, L. 9.455/97. Constitui crime de tortura: (...) II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a INTENSO sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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Gabarito ERRADO.
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O único elemento que a questão disponibiliza no enunciado é que o sujeito estava sob o poder dos policiais, dentro de um posto policial, o que resulta na tortura castigo, que por sua vez exige que o sofrimento físico ou mental seja INTENSO.
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Lei 9455/97 - Define os crimes de tortura e dá outras providências
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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TORTURA: INTENSO sofrimento físico ou mental
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Eu pensei que a questão estava se referindo ao parágrafo 1 que diz:
"Na mesma pena incorre quem submete PESSOA PRESA ou sujeita a medida de segurança a SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal."
achei que essa parte da lei se encaixaria melhor no caso de preso que é torturado.
Alguém sabe explicar pq não é esse caso? e qual seria a diferença entre a Tortura-Castigo (que é a tortura da questão) com essa Tortura de Preso?
Obrigado
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gab e!
tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
ps. ha um crime, chamado maus tratos. Não confundir.
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina
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O examinador não deu nenhum elemento para responder essa questão, poderia se enquadrar em outras hipóteses nas quais não precisaria de intenso sofrimento, não tem como ler mentes! PQP
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Gab. ERRADO!
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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Gab: E (errei na prova)
II - Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (TORTURA CASTIGO)
No dia da prova interpretei que o indivíduo estava preso (na realidade não fala nada, só abri margem para interpretação e extrapolação), afinal era autor de um crime.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
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Hum, então temos uma palavra chave, INTENSO e se não for intenso, for leve e moderado?!
Esse miserável é um gênio!
kkkk...
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Tortura castigo = única modalidade que necessita de INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL
Tortura ao preso = única modalidade que não necessita de violência ou grava ameaça. Basta o fato não está previsto em lei.
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Tortura castigo → 'submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.'
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Tortura carcerária → 'submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.'
- Questão: ‘policial que tortura pessoa no posto policial’ → a tortura carcerária apenas incide sobre o preso (subjetividade passiva própria) → nesse caso, apenas com essas informações, será necessário intenso sofrimento físico para a adequada subsunção, uma vez que se enquadra na tortura castigo.
*obs 1: caso a questão afirmasse que havia finalidade de obter confissão ou de provocar crime, dispensar-se-ia a intensidade.
*obs 2: na lei, a tortura castigo é a única modalidade que demanda a intensidade do sofrimento. Por sua vez, a carcerária é a única que dispensa violência ou grave ameaça → suficiente ser via fato não previsto em lei.
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intenso sofrimento físico ou mental.
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Só bater não é tortura , tem que ter uma finalidade
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QUESTAO CONFUSA MESMO, VOU DEIXAR AQUI UMA AJUDA DO MEU PROFESSOR PRA VOCES;
trata do crime de tortura por equiparação (art. 1º, §1º, Lei 9.455/97 – interpretando o “autor de crime” como sinônimo de “preso”) e, com isso, o gabarito estará correto (pois tal modalidade de tortura realmente não exige o “intenso” sofrimento físico ou mental).
Contudo, acredito que nesse caso cabe recurso. Isso porque “autor de crime” não o mesmo que pessoa presa ou submetida a medida de segurança (condição para que tenhamos a tortura do art. 1º, §1º). Dessa forma, na verdade, a vítima está sob poder dos policiais (e não “presa”).
Essa seria hipótese do crime do art. 1º, II (tortura castigo), a qual exigirá o “intenso” sofrimento físico ou mental, o qual tornaria a questão incorreta pois tal intensidade seria necessária à caracterização do crime.
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acertei na prova...
errei agora kkkkk
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Para tipificação do crime de tortura faz-se necessário um especial fim de agir do agente. Dessa forma a questão não se enquadra no crime de tortura.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
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da pra marcar errada a questaão logo cara, mas redaçao ficou horrivel.
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ERRADO
A modalidade de tortura descrita no inciso I do art.1º da Lei 9.455/1997, requer alguma das finalidades específicas trazidas nas alíneas "A", "B" e "C". Já a modalidade de tortura trazida no inciso II não requer nenhuma finalidade específica do agente torturador, mas tão somente que o emprego de violência ou grave ameaça gere intenso sofrimento físico ou mental na vítima.
"Praticam o crime de tortura policiais rodoviários federais que, dentro de um posto policial, submetem o autor de crime a sofrimento físico, independentemente de sua intensidade."
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GAB: ERRADO
Corroborando:
Alguns dispositivos que versa nesta lei (N° 9.455)
Ação Penal
todos: Ação penal pública incondicionada
Conduta e elemento subjetivo
Conduta: Regara --> Comissivo
Conduta: Exceção --> Omissivo (Art.1°, §2°)
Elem.Subjetivo
Todos dolosos
Sujeito Ativo
Regra: Comum
Exceções: Art.1°, II e §2° --> Próprios
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O sofrimento deve ser INTENSO se não não configurará tortura.
portanto GAB: errado.
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No crime de tortura exige -se uma finalidade.
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Item incorreto. Poderíamos considerar, em tese, a prática do crime de tortura-castigo, mas falta à conduta um elemento para a sua configuração: a submissão do sujeito passivo a INTENSO sofrimento físico, como forma de aplicar castigo pessoal.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Também não podemos considerar a prática do crime de tortura do § 1º, pois o enunciado não deixou claro se o autor do crime estava preso ou não.
Convenhamos… O fato de estar dentro de um posto policial da PRF não significa que o autor do crime necessariamente estava preso.
Art. 1º (...) § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Resposta: E
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CUIDADO: a tortura NÃO EXIGE intenso sofrimento, vejamos:
Como não foi citado que o sujeito estava preso ou submetido à medida de segurança, supõe-se que ele está sob a guarda/poder/autoridade dos policiais, pois ele ainda está no posto policial e nesse caso - sob guarda/poder/autoridade - exige-se o intenso sofrimento físico/mental. Agora se ele estivesse preso ou sob medida de segurança, não se exigiria o intenso sofrimento físico.
Na lei de tortura, a única modalidade que exige intenso sofrimento é a tortura castigo: "Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo."
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Outro erro da questão é na falta de finalidade, pois para ser crime de tortura é necessário o dolo específico....
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Olha posso estar equivocado, mas pensei assim:
Se o cara esta ali se batendo para não ser preso e os policiais têm que usar um força maior contra o indivíduo para prende-lo, essa ação resultou de uma medida legal e mesmo assim não será tortura, eles vão ter que usar a força até vencer esse indivíduo, ou seja, "independentemente da intensidade". Como a questão não trouxe a finalidade desse sofrimento não da pra cravar se é tortura, pois nessa situação hipotética não seria.
Obs: Na prova eu acertei essa questão.
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"O art. 1º da Lei 9.455/97 pune a tortura em dois incisos. O inciso I, na alínea a, tipifica a denominada tortura-prova, consistente em constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Já o inciso II trata da tortura-castigo, consistente em submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Na primeira figura, na qual age o torturador com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, a consumação se dá com o constrangimento causador de sofrimento à vítima, dispensando-se a efetiva obtenção da informação almejada. A segunda figura se diferencia da anterior porque se refere a intenso sofrimento físico ou mental. Esta expressão não pode ser desprezada, pois engloba a ideia de um sofrimento atroz, martirizante, insuportável, que, no caso concreto, desperta certa dificuldade de aferição, mas que, evidentemente, deve estar presente para que se considere caracterizado o crime. Nota-se, pois, que as duas condutas se diferenciam pela intensidade do sofrimento causado, dispensado na primeira. Por esta razão, o STJ reformou decisão do Tribunal de Justiça do Pará, que, em apelação, havia desclassificado a conduta para lesão corporal leve. No caso julgado, policiais militares haviam sido acusados de espancar três assaltantes para que confessassem a autoria do roubo e prestassem informações sobre o local onde havia objetos de interesse para a apuração do delito. Os agentes foram condenados por tortura, mas apelaram. O Tribunal de Justiça do Pará, apesar de reconhecer a violência empregada e o sofrimento causado às vítimas, e de admitir que isso se deu para obter a confissão, considerou que a conduta deveria ser classificada como lesão corporal leve, e não como tortura, em virtude de não ter sido demonstrado o caráter “martirizante” ou de “extrema crueldade”, “capaz de causar à vítima atroz sofrimento físico, verdadeiro suplício”. O STJ, contudo, considerou indevida a exigência de que o sofrimento físico imposto pelos policiais para que os assaltantes confessassem fosse insuportável, exatamente porque a figura da tortura-prova não tem os mesmos elementos da tortura-castigo"
FONTE: DOD
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PARA CONFIGURAR TORTURA É NECESSÁRIA A INTENSIDADE.
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Lamentável
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Acredito que a questão ta certo, pq fala preso e ponto. A unica que exige intenso é a tortura castigo.
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Gabarito: Errado
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a INTENSO sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
OBS: Caso a assertiva estivesse trazido a informação de que o autor de crime era preso ou estava submetido à medida de segurança, aí sim, independeria da intensidade do sofrimento, vide parágrafo 1º do mesmo artigo
- § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
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Entendo que muitos justificaram o gabarito como ERRADO por causa desse inciso :
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso
sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo
Entretanto, a questão poderia ser dada como CERTA baseando-se na forma equiparada desse mesmo inciso :
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal
Eu cheguei a entrar com recurso para mudança de gabarito ou anulação da questão, mas o CESPE/CEBRASPE manteve o gabarito do mesmo jeito. Ademais, fiquem à vontade para me corrigir caso meu pensamento supracitado esteja equivocado :)
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Praticam o crime de tortura policiais rodoviários federais que, dentro de um posto policial, submetem o autor de crime a sofrimento físico, independentemente de sua intensidade.
A depender das circunstâncias poderia ser crime de lesões corporais (CP, art. 129) ou constrangimento ilegal (CP, art. 146), mas não tortura.
Observei alguns pontos:
- A questão não fala que o indivíduo estava preso (seja em flagrante ou não), embora ela tenha praticado um crime. É possível que alguém cometa um crime e mesmo assim não seja hipótese de prisão (exemplo: indivíduo que se apresenta espontaneamente à autoridade; quando não há caso de flagrante; quando não há prisão cautelar contra ele etc.).
- Não seria abuso de autoridade, pois o art. 13 da Nova Lei de Abuso de autoridade é crime bipróprio (a vítima não pode ser qualquer pessoa, mas tão somente aquela que se encontrar na condição de preso ou detento).
- Não seria o caso da tortura do inciso I, pois falta o elemento subjetivo especial do tipo (alíneas "a", "b" ou "c").
- Não seria o caso da tortura do inciso II, pois falta o INTENSO SOFRIMENTO e a finalidade específica (aplicação de castigo ou medida de caráter preventivo).
- Não seria do caso do §1º, pois o crime é próprio, o sujeito passivo deve ser preso ou submetido a medida de segurança.
O negócio é tentar lembrar de tanto detalhe na hora da prova. Questão difícil e com muita maldade, porque deixa o candidato no limiar do que seria ou não tortura.
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Claro que para passar é preciso muito estudo, mas com toda certeza muitos candidatos contaram com a sorte para acertar algumas questões, essa é uma delas.
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Aprendi a dar valor aos detalhes da pior maneira, de maneira INTENSA.
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A PEC 32 (Reforma Administrativa) se apoia em informações falsas, dados inconsistentes, estudos a que ninguém pode ter acesso, velhos preconceitos e uma forte carga ideológica para aprovar uma agenda que dá carta branca para políticos dominarem completamente a máquina estatal.
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Inciso II, Art. 1º, Lei 9445/1997 - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a INTENSO sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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Gaba. E
para ser mais explicado... Tortura é quando você quer saber algo de alguém e esse alguém não quer falar... daí você tortura até ele "abrir a boca"
espero ter ajudado!
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Faça 5 perguntas e vcc descobrirá se é crime de tortura ou não:
- Os policiais queriam obter alguma informação/elementos probatórios por meio daquele ato?
- Os policiais queriam que o indivíduo praticasse algum crime por meio daquele ato?
- Este sofrimento imposto ao indivíduo guarda alguma relação com a questão da discriminação?
- Os policiais queriam castigar este indivíduo com INTENSO sofrimento F/M?
- Os policiais queriam castigar este indivíduo praticando algum ato não previsto em lei?
A resposta pra todas as 5 perguntas é NÃO! então esqueça o crime de tortura.
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Acredito que a questão tivesse a intenção de confundir o candidato com a situação do §1º do artigo 1º da Lei de Tortura, então, a questão não seria o INTENSO, mas sim o fato de não dizer que o autor do crime estava preso.
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Praticam o crime de tortura policiais rodoviários federais que, dentro de um posto policial, submetem o autor de crime a sofrimento físico, independentemente de sua intensidade.
Os PRFs poderiam está, por exemplo, algemando o camarada por um ato de resistência dele.
A ausência de elementos para julgar como se deu a tortura torna a questão incorreta.
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Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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GAB - E
A TORTURA CASTIGO NECESSITA DO REQUISITO INTENSO SOFRIMENTO FISICO OU MENTAL, DIFERENTES DAS DEMAIS TORTURAS QUE SÓ EXIGE O SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL COM A FINALIDADE ESPECÍFICA DE CONFISSÃO, DE COMETER UM CRIME(NUNCA CONTRAVENÇÃO) OU DISCRIMINATÓRIA (SOMENTE RAÇA E RELIGIÃO).
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Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a INTENSO sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Está errado porque não tem a finalidade específica exigida pelo tipo e porque, nesse caso, deve ser intenso sofrimento físico ou mental.
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Li quase todos os comentários... continuo sem entender o que há e errado na Questão.
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depende do sofrimento submetido, pois o cara ta algemado e ta sofrendo, ou seja sofrimento em razão de uso legal da força não é tortura. Isso a questão deixou em aberto...
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Esse Braulio Agra é vírus ou não tem noção mesmo?Alguém precisa parar essa pessoa...
QUESTÃO ERRADA, POIS
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a INTENSO sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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Gabarito da banca: errada.
Meu gabarito: CERTA.
Assertiva: "Praticam o crime de tortura policiais rodoviários federais que, dentro de um posto policial, submetem o autor de crime a sofrimento físico, independentemente de sua intensidade."
A questão não trouxe nenhum dos elementos específicos do caput do art. 1º, da Lei de Tortura.
A única coisa que verifico pela questão é que o indivíduo estava detido pelos policiais. Estava preso.
Preso, para a Lei de Tortura, não é somente o condenado definitivo. Interpretação neste sentido geraria uma proteção deficiente. Lembrando que, genericamente, o indivíduo preso em flagrante, da captura até a judicialização, pode ser chamado de preso.
Vejam a lei:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com EMPREGO de violência ou grave ameaça (Onde a questão informa o emprego de violência ou grave ameaça?), a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (De onde posso retirar esta parte na questão? )
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Agora veja o § 1º:
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Este parágrafo trata da denominada "TORTURA PELA TORTURA" (Renato Brasileiro de Lima). Ou seja, a tortura gratuita, que não exige finalidade especial, apenas sofrimento físico ou mental pela prática de ato não previsto em lei.
Ainda, verifica-se que a questão aborda apenas o SOFRIMENTO FÍSICO, que pode se dar até mesmo por inanição (falta de alimentos).
É elementar do art. 1º o emprego de violência ou grave ameaça + sofrimento físico intenso.
Veja o que diz Renato Brasileiro, in Legislação Criminal Especial Comentada:
"...a locução "pessoa presa" deve ser interpretada da forma mais abrangente possível, o ideal é concluir que a prisão a que se refere o dispositivo pode ser de qualquer espécie, leia-se, civil, disciplinar, penal ou cautelar. Aliás, a locução pessoa presa também compreende jovens infratores apreendidos, internados ou em estado de semiliberdade."
Desculpem não ter postado antes para recursos! heheh
Bons papiros!
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Se não for intenso, é Crime de Maus Tratos, Art 136 do CP
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Pior de tudo é ver alguns usuários ratificando as esquizofrenias dessa banca medíocre. Se submeteram o custodiado a sofrimento físico sem justificativa excludente da ilicitude é tortura e ponto. Onde a questão justifica uso da força ou algo semelhante? E quer dizer então que "torturar moderadamente" é conduta aceitável atualmente? Quem acertou essa no dia da prova saiu todo borrado da sala. É o Cespe Cespeando e vocês aplaudindo.
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E R R A D O
TORTURA É INTENSO sofrimento físico ou mental.
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Gabarito: errado.
Fiquei em dúvida, mas a lei deixa claro no inciso II, art. 1º, Lei n. 9.455/97:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Além disso, a questão não disse que os policiais torturam o autor do crime, mas sim que submeteram-no a sofrimento físico. Se fosse qualquer tipo de sofrimento, bastaria, por exemplo, o aparelho de ar condicionado estar desligado e fosse uma região muito quente para caracterizar sofrimento físico e, consequentemente, a tortura, ou deixarem o cara numa cadeira por duas horas sem acolchoamento, etc. Ou seja, não é qualquer sofrimento que caracteriza a tortura, mas sim INTENSO sofrimento físico, como a Lei diz.
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É verdade que o problema todo dessa questão esta na situação onde se tem Policiais, dentro de um posto policial mediante violência contra uma pessoa mas que a mesma NÃO esta presa ou sofrendo medida de segurança. Pois se o sujeito passivo estivesse preso ou sob medida de segurança enquadraria no §1º e a questão estaria correta?
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OK TORTURA ,INTESO SOFRIMENTO FISICO OU MENTAL.
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O erro não tá na parte que muitos estão comentando.
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a INTENSO sofrimento físico ou mental (não tem nada a ver com o erro da questão), como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (aqui tá o erro, precisa do dolo específico).
Esse é aquele item que inicialmente olhamos e pensamos não ter nada de errado, porque o examinador foi maldoso trazendo o inciso I do art. 1º da lei. O problema é que o tipo penal da tortura precisa de um dolo específico, que são previstos em suas alíneas. Caso não tenha uma finalidade poderemos estar diante de outros tipos penais, como lesões corporais ou até mesmo tentativa de homicídio, mas para configurar a tortura precisaremos do dolo específico.
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TORTURA É INTENSO sofrimento físico
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Gabarito E
É importante destacar que a tortura, além de causar intenso sofrimento físico , tem que haver o dolo especifico ,ou ainda um fim , conforme tipificado na Lei de Tortura .
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Nem sempre o crime de tortura dependerá para sua configuração que o sofrimento físico ou mental sejam intensos. Nesse sentido já decidiu o STJ:
“Diversamente do previsto no tipo do inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/97, definido pela doutrina como tortura-pena ou tortura-castigo, a qual requer intenso sofrimento físico ou mental, a tortura-prova, do inciso I, alínea ‘a’, não traz o tormento como requisito do sofrimento causado à vítima. Basta que a conduta haja sido praticada com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa e que haja causado sofrimento físico ou mental, independentemente de sua gravidade ou sua intensidade”. (REsp nº 1.580.470/PA, j. 24/08/2018)
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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Gente, não é todo o crime de tortura que precisa desse requisito.
O intenso sofrimento físico ou mental somente está previsto para a tortura castigo.
Todos os outros tipos exige-se apenas o sofrimento físico ou mental.
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comentário muito relevante do colega Luiz Carlos ( só replicando aqui )
O erro não tá na parte que muitos estão comentando.
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a INTENSO sofrimento físico ou mental (não tem nada a ver com o erro da questão), como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (aqui tá o erro, precisa do dolo específico).
Esse é aquele item que inicialmente olhamos e pensamos não ter nada de errado, porque o examinador foi maldoso trazendo o inciso I do art. 1º da lei. O problema é que o tipo penal da tortura precisa de um dolo específico, que são previstos em suas alíneas. Caso não tenha uma finalidade poderemos estar diante de outros tipos penais, como lesões corporais ou até mesmo tentativa de homicídio, mas para configurar a tortura precisaremos do dolo específico.
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Gente, cuidado com alguns comentários equivocados.
Pois bem.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Observe que o crime de tortura precisa do dolo específico, não bastando apenas sofrimento físico ou mental.
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O ''INTENSO sofrimento físico ou mental'' é hipótese necessária para caracterizar apenas a tortura castigo (crime próprio).
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"Independente de sua intensidade " isso quer dizer que há intensidade.
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O enunciado está incompleto, porém gabarito correto conforme informações apresentadas, embora confusas. O sofrimento por si só não é causa de suficiente para figurar tortura, uma vez que ele tem que ser ilegal. Isso quer dizer que mesmo sendo sofrimento físico, pode ser amparado por lei. Exemplo: preso está algemado mas começa a chutar os policiais e tenta pegar a arma de um deles, nesse momento o uso moderado da força por parte dos policiais causará sofrimento e dor no custódiado, porém não é ilegal, na medida em que tal conduta repele agressão injusta.
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GAB ERRADO
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a INTENSO sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
- A TORTURA-CASTIGO é um crime próprio
(pois somente pode ser praticado por quem tenha o dever de guarda ou exerça poder ou autoridade sobre a vítima).
- Ao mesmo tempo exige-se também uma condição especial do sujeito passivo, que precisa estar sob a autoridade do torturador.
O exemplo de TORTURA-CASTIGO mais comum é o do agente penitenciário que tortura presos, ou do pai que tortura os próprios filhos.
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Não se configura crime de tortura pois não há intenção específica de :
obter confissão, declaração, informação;
obrigar alguém a cometer crime;
infringir sofrimento movido por ódio
à raça ou religião;
impor castigo com INTENSO sofrimento físico ou mental.
GABARITO: ERRADO
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§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Só eu que acho que dava para anular essa?
-
Acredito que o cerne da questão não é se o sofrimento foi INTENSO ou não, mas o ESPECIAL FIM DE AGIR. Se a polícia prende uma pessoa e, por exemplo, por diversão, fica dando tapa na cara do preso, não incorre no crime de tortura, pois não foi por discriminação, para obter informação, por castigo e etc.
-
Autor de crime = não significa que o indivíduo esteja preso,
e para ser tortura deve ser intenso sofrimento físico ou mental, o que não é dito na questão.
-
GAB ERRADO
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a INTENSO sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
- A TORTURA-CASTIGO é um crime próprio
(pois somente pode ser praticado por quem tenha o dever de guarda ou exerça poder ou autoridade sobre a vítima).
- Ao mesmo tempo exige-se também uma condição especial do sujeito passivo, que precisa estar sob a autoridade do torturador.
O exemplo de TORTURA-CASTIGO mais comum é o do agente penitenciário que tortura presos, ou do pai que tortura os próprios filhos.
-
A questão narra a conduta de policiais
rodoviários federais que, encontrando-se no interior de um posto policial,
submetem o autor de um crime a sofrimento físico, afirmando tratar-se de
hipótese de crime de tortura, independentemente da intensidade do sofrimento
físico impingido à pessoa.
A conduta narrada pelos policiais é criminosa, mas
não é o caso de tortura. É que a modalidade de tortura prevista no inciso II do
artigo 1º da Lei nº 9.455/1997 exige que a vítima seja submetida a intenso
sofrimento físico ou mental, como se observa: “Submeter alguém, sob sua guarda,
poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso
sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de
caráter preventivo". Também não poderia
se configurar, no contexto narrado, as modalidades de tortura previstas nas
alíneas “a", “b", e “c" do inciso I do artigo 1º da mesma lei, por ausência de
informações sobre a finalidade ou o motivo do emprego de violência contra a
vítima.
Por fim, também não se pode afirmar a configuração da hipótese de tortura
prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n° 9.455/1997, uma vez que não foi
informado que a vítima estivesse presa, apenas tendo sido afirmado que ela
praticara um crime, não restando esclarecido se ela estava presa em flagrante
ou se praticara o crime em outro momento. A conduta narrada poderá configurar, em tese, o
crime de abuso de autoridade, o crime de maus tratos ou mesmo o crime de lesão
corporal, a depender de informações complementares sobre os fatos e, inclusive,
sobre o dolo dos policiais rodoviários federais.
Resposta: ERRADO
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Tortura = sofrimento + dolo específico
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Tem que ter um fim específico.
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O enunciado se enquadra em crime de abuso de autoridade, e não tortura.
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Tortura castigo - Única modalidade exige Intenso sofrimento físico ou mental c/ forma de aplicar castiigo pessoal ou medida preventiva.
Tortura ao preso- Única modalidade NÃO necessita de violência ou grave ameaça = suficiente p/ ser via de fato( NÃO esta LEI)
Vem sempre aqui? kkkkk
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Primeiro a lei:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
(elemento subjetivo do tipo)
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Questão:
Praticam o crime de tortura policiais rodoviários federais que, dentro de um posto policial, submetem o autor de crime a sofrimento físico, independentemente de sua intensidade.
O tipo se enquadra perfeitamente no inciso II, que exige o intenso sofrimento físico.
Obs. A dúvida é, e se o sujeito estivesse preso? Alias, estar preso não precisa necessariamente estar algemado ou estar na delegacia. Assim que é dada voz de prisão o sujeito esta preso, se ele correr é foragido.
Poderia encaixar no § 1º? Que, por sua vez, não exige intenso sofrimento.
``Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal´´.
Resposta: Não.
Autor de crime não é sinônimo de preso.
Autor do crime, em regra, esta em liberdade, preso é exceção.
Se o legislador quisesse incluir na lei autor do crime teria colocado ``autor do crime´´ e não pessoa presa.
Em concurso não existe presunção. Preso é preso acusado é acusado.
Outra pergunta:
O que o autor de crime estava fazendo no Posto da Polícia Federal?
Resposta: Não é da nossa conta!
O fato de ser autor de crime (se analisar no sentido técnico) se é o autor é porque já foi condenado com transito em julgado, não impede o sentenciado de ir ao Posto da Policia Federal, ou ser parado por ela dirigindo seu veículo.
A questão foi tão generosa que colocou autor de crime (qualquer crime, poderia estar em liberdade, pode ser um crime que não tenha relação nenhuma com o fato de ele estar ali etc). Se fosse autor do crime, também não mudaria nada.
Vou um pouco além, a questão poderia estar mis incorreta ainda.
Poderia ser crime de abuso de autoridade se você entender que estando dentro do Posto da Polícia você não estaria sob poder ou autoridade.
Não entendo desta forma. Lá dentro (bem público de uso exclusivo), você esta sob a autoridade da Polícia. Vai entrar se autorizado, sentar onde for permitido etc.
é isso.
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Cai bonito nessa.
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Não vou mentir que errei. Mas convenhamos, é 4:25, estou cansado, com frio e com sono. Dei um desconto para mim. Avante PCPR.
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Lei nº 9.455/1997 exige que a vítima seja submetida a intenso sofrimento físico ou mental, como se observa: “Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo".
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Essa tava moleza, vacilei em Português avante PJC. Mas o policial pode submeter alguém a sofrimento físico no caso de legitima defesa, para imobilizar uma pessoal agressiva e algemar...
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II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a INTENSO sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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GABARITO: ERRADO
Art, 1º
II - Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (TORTURA CASTIGO)
ATENÇÃO!
O "INTENSO sofrimento físico ou mental" só é necessário nos casos de TORTURA-CASTIGO. Nas outras modalidades, o "intenso" é dispensável.
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Comentário do professor está muito bom
A questão narra a conduta de policiais rodoviários federais que, encontrando-se no interior de um posto policial, submetem o autor de um crime a sofrimento físico, afirmando tratar-se de hipótese de crime de tortura, independentemente da intensidade do sofrimento físico impingido à pessoa.
A conduta narrada pelos policiais é criminosa, mas não é o caso de tortura. É que a modalidade de tortura prevista no inciso II do artigo 1º da Lei nº 9.455/1997 exige que a vítima seja submetida a intenso sofrimento físico ou mental, como se observa: “Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo". Também não poderia se configurar, no contexto narrado, as modalidades de tortura previstas nas alíneas “a", “b", e “c" do inciso I do artigo 1º da mesma lei, por ausência de informações sobre a finalidade ou o motivo do emprego de violência contra a vítima.
Por fim, também não se pode afirmar a configuração da hipótese de tortura prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n° 9.455/1997, uma vez que não foi informado que a vítima estivesse presa, apenas tendo sido afirmado que ela praticara um crime, não restando esclarecido se ela estava presa em flagrante ou se praticara o crime em outro momento. A conduta narrada poderá configurar, em tese, o crime de abuso de autoridade, o crime de maus tratos ou mesmo o crime de lesão corporal, a depender de informações complementares sobre os fatos e, inclusive, sobre o dolo dos policiais rodoviários federais.
Resposta: ERRADO
-
Lei 9455-97
"Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
[...]
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.[...]".
X
Ao que parece a questão só quer tratar da INTENSIDADE DA TORTURA: "Praticam o crime de tortura policiais rodoviários federais que, dentro de um posto policial, submetem o autor de crime a sofrimento físico, independentemente de sua intensidade." = ERRADO (supostamente se exige intenso sofrimento).
X
a situação descrita sugere prisão em flagrante, que se adequaria ao parágrafo primeiro e não ao inciso segundo do caput, enfim
x
Gabarito Definitivo da CESPE 2021 PRF (Q115): ERRADO
+
STJ: suponho que o paradigma seja:
"[...] Diversamente do previsto no tipo do inciso II do art. 1º da Lei n. 9.455/1997, definido pela doutrina como tortura-pena ou tortura-castigo, a qual requer intenso sofrimento físico ou mental, a tortura-prova, do inciso I, alínea "a", não traz o tormento como requisito do sofrimento causado à vítima. Basta que a conduta haja sido praticada com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa e que haja causado sofrimento físico ou mental, independentemente de sua gravidade ou sua intensidade.
2. Na hipótese dos autos, as instâncias de origem reconheceram que a atuação dos policiais causou sofrimento físico e mental às vítimas e se deu com a finalidade de obter a confissão do local onde estavam os objetos furtados e a arma do crime. [...]" (REsp 1580470/PA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018).
+
RESPOSTA: tortura-castigo [II] exige INTENSO SOFRIMENTO, sem considerar o parágrafo primeiro. Isso conduz à resposta ERRADO sobre questão! Mas caso seja com o fim de obter confissão [I, a] não exige intensidade
Obs: conclua vc mesmo
lendo o inteiro teor
"conduzir as vítimas ao PM-BOX da Terra Firme e as agredir, com o objetivo de obter a confissão acerca do local onde se encontravam a 'res furtiva', bem como a arma empregada no assalto (faca)
+
o Juiz de primeiro grau asseverou que “as declarações supratranscritas [das testemunhas] expressam o meio de execução do delito de tortura, pois foi empregada violência física aos ofendidos, mediante chutes, pontapés, baques nas mãos com palmatória, tapas, etc., ação delituosa grave, de especial relevância, conduzindo sofrimento físico, dor física e ainda inquietação, abalo psicológico, com fim precípuo, pelo que consta, de obter confissão"
-
Muito subjetiva esta questão, além da importância dos estudos, o candidato tem que entender como a Banca pensa, porque esta mesma questão, com as mesmas palavras, outra Banca poderia considerá-la com o gabarito CERTO.
Como já falaram, a palavra-chave é INTENSO, se não for uma prática que submete alguém ao INTENSO sofrimento físico ou mental, não constitui crime de tortura, pelo menos foi essa a interpretação que eu pude concluir, se eu estiver enganado algum colega pode me corrigir.
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A redação dessa questão ficou péssima!
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O ponto que me faltou pra passar poderia ter sido dessa questão.... Intenso - nunca mais esqueço!
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Questão subjetiva.
> Autor de crime não que dizer que esteja preso pois eu posso ter cometido um crime há dois anos, porém a banca pode entender que esteja preso.
> Se estivesse preso caberia “tortura castigo” que se exigiria “intenso sofrimento”.
> Tortura por equiparação:
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
- Sujeito ativo: comum (qualquer pessoa). - sujeito passivo: próprio.
- Admite-se tentativa.
- Crime material.
- A pessoa deve ter sido presa legalmente, não se exige intenso sofrimento, nem violência, nem grave ameaça;.
> Tortura castigo:
- II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
- Prisão ilegal ( abuso de autoridade) > tortura castigo.
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ENTENDER A CESP É COMPLICADO,MAS VAMOS LÁ(VAI DE MATA A MATA NA DÚVIDA)
A questão não falou se o autor do crime estava preso OU estava sob medida de segurança então dispenso o §1,II art 1º,falou somente que era autor de crime, restou então o II do art 1º, pois os agentes eram PRFs, e o autor do crime estava sob poder dos agentes federais, então implicitamente subtende que estavam praticando medidas de caráter pessoal de castigo ou preventivo.
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
ACEITE A JESUS ENQUANTO HÁ TEMPO
Se você confessar com a sua boca que Jesus é Senhor e crer em seu coração que Deus o ressuscitou dentre os mortos, será salvo.
ROMANOS 10:9
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Pessoal, essa não é tão complicada de responder... (Errado)
Praticam o crime de tortura policiais rodoviários federais que, dentro de um posto policial, submetem o autor de crime a sofrimento físico, independentemente de sua intensidade.
Digamos que o acusado estivesse em alguma cela, ou ate mesmo algemado (submetido pelos policiais) nesses casos, existe sim, um sofrimento físico no individuo, permitido e legal, dentro dos limites !!
Tudo estará relacionado com a INTENSIDADE..
e a questão fala que INDEPENDENTEMENTE DA INTENSIDADE.
SEGUIMOS FIRMES !!!
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Tem dois caminhos 1º responde o erro e o 2º reforça este.
1º se nesse trecho "dentro de um posto policial, submetem o autor de crime" remeter a guarda, poder ou autoridade inciso II TORTURA-CASTIGO continua errado, tem que ter INTENSIDADE no sofrimento e a questão diz independentemente
2º cai no inciso I (dolo genérico + dolo específico) exige o dolo específico alíneas "a" "b" "c"
Só tem o genérico: (Praticam o crime de tortura policiais rodoviários federais que, dentro de um posto policial, submetem o autor de crime a sofrimento físico).
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Lei 9.455/97.
Art. 1º, alínea C, inciso II- TORTURA CASTIGO OU PREVENÇÃO:
Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Reclusão de 02 a 08 anos.
Revisão Crime de Tortura:
5º XLIII CF Inafiançável e Insuscetível de graça ou anistia;
O art. 2º da Lei de Crimes hediondos inadmite ainda INDULTO;
DOLOSO, não admite modalidade culposa;
Admite arrependimento eficaz e tentativa;
Não admite arrependimento posterior;
Majorantes (aumento de 1/6 a 1/3(Para incidência o agente deve ter ciência)
-Praticado por agente público (sendo que a condenação desse gera perda automática do cargo)
-Contra criança, adolescente, gestante, deficiente, + de 60 anos;
-Sequestro
Modalidades
Tortura confissão/persecutória/probatória/institucional/inquisitorial: OBTER INFORMAÇÕES/DECLARAÇÕES/CONFISSÃO (OBS: Eventuais informações obtidas não são admitidas como provas-PROVA ILÍCITA)
Tortura-crime: visa provocar conduta criminosa pela vítima. Coação moral irresistível, inexigibilidade de conduta diversa, exclui a culpabilidade do agente/vítima. O torturador é autor mediato e responde pelo crime e pela tortura em concurso material;
Tortura-Discriminação ou Preconceito: Discriminação Racial ou Religiosa. (OBS: Se tiver relação com idade, orientação sexual, ideologia, etc... não configura o delito, pois não admite analogia in malam partem).
Tortura-Castigo: Castigo pessoal ou caráter preventivo. 'Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Reclusão de 02 a 08 anos'.
Sujeito ativo especial: quem detém guarda, poder, autoridade.
Busca o padecimento da vítima pela tortura.
Atenção para diferenciar Tortura-Castigo do Delito de Maus-Tratos do Art. 136 do CPB.
No delito de maus-tratos : expor a perigo a vida/saúde de pessoa sob sua guarda, autoridade, vigilância EM RAZÃO DOS EXCESSO DE MEIOS DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA.
Tortura-Omissão: Omite-se em face das condutas quando tinha o DEVER de evitá-las/apurá-las. Detenção de 01 a 04 anos.
FONTE: Meus resumos do material do VSD prof. Lúcio Valente
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Precisa do DOLO ESPECÍFICO.
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Submeter alguém a sofrimento físico, por si só, não caracteriza tortura, independentemente se for agente público ou não. Há o DOLO e um ESPECIAL FIM DE AGIR, como por exemplo, aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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Dúvida: Caso o agente causasse apenas sofrimento psicológico à vítima, por qual crime responderia?
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errado! Nessa hora eu estava congelado na sala não lembrava de nada!
Pra ser tortura tem que ter o DOLO!
eles submeteram a sofrimento físico, ok, mas com qual finalidade?
se não teve finalidade nenhuma então não foi tortura.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
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acredito que faltou a finalidade .
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
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Palavrinha mágica, INTENSOOOOO
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9455.htm acessado em 22/08/2021
Art. 1º Constitui crime de tortura:
...
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Gabarito - Errado
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ERRADO
Tem que haver intensidade para caracterizar a Tortura Castigo.
Art. 1º Constitui crime de tortura: II - submeter alguém, sob sua Guarda, Poder ou Autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (TORTURA CASTIGO) ---> PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 8 ANOS.
TOME NOTA: Crime próprio: tem que estar sob a guarda, poder ou autoridade daquela pessoa.
SUJEITO ATIVO: Próprio (guarda, poder, autoridade)
SUJEITO PASSIVO: Próprio.
COLETÂNEA DE QUESTÕES COMENTADAS --> https://go.hotmart.com/M58979364O?dp=1
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se não for intenso é só lesão corporal?
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ah, então se for uma tortura de leve então não tem problema.
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Errado.
Para o enquadramento no crime, o ofendido deverá ser submetido a INTENSO sofrimento físico ou mental.
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INTENSO INTENSO INTENSO INTENSO INTENSO INTENSO INTENSO INTENSO
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- Não são todas as formas de tortura que exigem o INTENSO SOFRIMENTO físico ou mental.
Os crimes de tortura devem ter finalidade/dolo específicos:
1. Finalidade de obter informação, declaração ou confissão (Tortura Prova);
2. Em razão de discriminação racial ou religiosa (Tortura Discriminação);
3. Para submeter pessoa, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a INTENSO sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo/medida de caráter preventivo - Tortura Castigo (nesse caso sim é exigido o intenso sofrimento, nos anteriores é exigido apenas o sofrimento físico e mental mesmo sem ser intenso).
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Tortura castigo = tem que ter INTENSO sofrimento físico ou mental.
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Pergunta muito mal formulada.
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a questão caiu para Maus tratos
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religio
crime de maus tratos
O Código Penal prevê em seu artigo 136 o crime de “Maus - Tratos” que consiste na exposição a perigo da vida ou da saúde de pessoa sob a autoridade, guarda ou vigilância do agente, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
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Assim tudo seria tortura.
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Iago comentou que o erro da questão é falta da intensidade.
Não é isso.
Violência ou grave ameaça + sofrimento físico ou mental + especial fim de agir (crime comum)
detêm guarda, poder ou autoridade + violência ou grave ameaça + sofrimento físico ou mental + especial fim de agir.
ESPECIAL FIM DE AGIR
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O contraponto da questão encontra-se no art. 136, CP.
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Pois é, Meus amigos.
Mas, para que a prática de submeter alguém a sofrimento físico e ou mental, independente da intensidade, recaia no crime de tortura, dependerá sempre do DOLO do agente.
Então, sempre que uma questão omitir essa informação, podemos entender como, "simplesmente", um crime de lesão corporal por exemplo.
Vamos supor que os policiais rodoviários federais, dentro de um posto policial, submetam o autor de crime a intenso sofrimento físico... Isso por si só não caracterizaria o crime de tortura-castigo sem específico DOLO de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo
DOLO Tortura - Castigo = como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo
DOLO Tortura - Prova = obter alguma informação, declaração ou confissão
DOLO Tortura - Discriminatória = discriminação racial ou religiosa
DOLO Tortura - Prova = obrigar alguém a realizar uma ação criminosa.
Vale muito a pena se atentar ao DOLO do Agente.
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" Quanto mais eu pratico, mais sorte eu tenho "
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§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental.
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INTENSO
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BIZU: SE LIGUEM NOS VERBOS
SUBMETER: INTENSO
CONSTRANGER: NÃO PRECISA SER INTENSO
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§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
P responder cespe não dá para pensar muito...
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GABARITO "ERRADO".
Por expressa previsão legal o sofrimento tem que ser intenso para configurar o delito de tortura, vide lei 9.455...
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Resumindo: Só um tapinha não dói. kkkk
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A tortura, em qualquer de suas modalidades, é crime material, pois só ha consumação com o próprio resultado: o sofrimento da vítima. Pela mesma razão, podemos dizer que é possível a tentativa e a desistência voluntária.
Além disso, não se admite o arrependimento eficaz e nem o arrependimento posterior. O crime de tortura é de ação penal pública incondicionada.
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► ATENÇÃO:
A modalidade de Tortura referente a PESSOA PRESA ou SUJEITA A MEDIDA DE SEGURANÇA(TORTURA CASTIGO), é a ÚNICA MODALIDADE que tem em seu tipo a expressão "INTENSO". Todas as demais modalidades, não versam isso.
Art 1º ,II: Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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II - SUBMETER alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a INTENSO sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (TORTURA-CASTIGO)
Obs.: Apenas na modalidade Tortura-Castigo é exigido o INTENSO sofrimento físico ou mental.
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não entendi essa questão ...
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GABARITO ERRADO
- Tortura Castigo ou Punitiva :
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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O Todo poderoso CEspe deveria ter mencionado qual tipo de tortura falava na questão. Me perdoe a heresia de discordar do Cespe kkkk
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GABARITO - ERRADO
Tortura Castigo ou Punitiva :
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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Gabarito : ERRADO. INTENSO sofrimento físico ou mental. Bons Estudos!!!
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Me deparo 20x com essa questão e erro todas. Só consigo visualizar o parágrafo 1º do art.1. Putz.
O autor de crime, dentro de um posto policial não necessariamente está preso ou sujeito a medida de segurança. :/
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Ja visualizaram a cena dessa questão? IMAGINA SE A MODA PEGA!
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Pessoal, quando a questão fala em "independentemente de sua intensidade" torna a assertiva Errada.
Para configurar a tortura, a violência precisa ser intensa. (Lei 9.455/97 Art 1º, II).
Fica a dica para os Policiais que querem "moer" os criminosos no KCT... Faça "devagazim" que dá certo. kkkkkkkkkkkk (Só para descontrair) kkkkkkkkk
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"independente de intensidade"... aff, tapa pode? beliscar pode? Em regra Não poderia sequer tocar no investigado.
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Independente de sua INTENSIDADE = se Forte, média ou fraca.
O que o cara que elaborou a prova, mas a ideia ficou só na cabeça dele, quis dizer é :independentemente de ser intenso.
Dessa forma estaria errado.
Não sei de onde a Cespe contrata esses analfabetos funcionais.
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A questão estar errada ao dizer que os Polícias cometem crime de tortura.
Não há crime de tortura, mas apenas agressões físicas (lesões corporais), pois o Crime de tortura tem um fim específico (castigo, confissão, religiosa...)
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Gab.: Errado
Art. 1º: Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental.
OBS.: CUIDADO! NÃO HAVENDO O DESCRITO NO DISPOSITIVO, CONFIGURA ABUSO DE AUTORIDADE.
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Gente PELO MOR DE DEUS , o erro não está na falta da palavra "INTENSO" ,o erro está na FINALIDADE da tortura . A questão do sofrimento INTENSO é quando falar de TORTURA-CASTIGO
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tortura castigo que precisa do intenso sofrimento fisico ou mental
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Praticam o crime de tortura policiais rodoviários federais que, dentro de um posto policial, submetem o autor de crime a sofrimento físico, independentemente de sua intensidade.
- Não tem fins , castigo , confissão e etc ...
- Tem que ser intenso
Não cumpre os elementos subjetivos .
PPMG SE DEUS QUISER
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O erro da questão não está na falta do "intenso" sofrimento, visto que este é exigido somente para a tortura castigo (art. 1º, II), o que não é o caso da questão.
Ela trata, na verdade, da tortura de pessoa presa (art. 1º, § 1º). Se o sofrimento físico decorrer de ato um previsto em lei ou resultante de medida legal, não há que se falar em crime (ex: em face da resistência violenta do preso, os policiais, para contê-lo, utilizaram arma de choque).
Art. 1º, § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
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Mal elaborada.
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Tem questão da própria Cespe que diz não precisar ser "intenso", sacanagem!
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UE, então podemos bater nas pessoas durante uma abordagem de boa que não da nada kkkkkk
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Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:
- Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
- LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
- Questões do QC
ESPERO TER AJUDADO!!!
- Seja constante essa é a única formula do sucesso.
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TORTURA
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
Tortura prova
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa
Tortura crime
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa
Tortura discriminação
c) em razão de discriminação racial ou religiosa
Tortura castigo
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Tortura pela tortura
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
Tortura omissiva ou imprópria
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos.
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vai entender kk
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Cadê o especial fim de agir previsto no artigo primeiro???? A tortura não é um crime de conduta universal, existem outros tipos penais espalhados por outras leis!!, A exemplo o crime de lesão corporal. #pmce
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Hoje não, CESPE... Hoje não!!!
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Com essa banca é fumo atrás de fumo. Misericórdia!!!
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ERREI A QUESTÃO, pois confundi com a tortura de preso. Nesse caso, ainda não existia pessoa presa ou submetida a medida de segurança, logo, deveria incidir o inciso II do art 1º, e, portanto, o sofrimento deve ser INTENSO.
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A questão está errada por que a tortura castigo(como o nome já diz)exige o fim específico de aplicar castigo,assim exige o INSTENSO SOFRIMENTO.A questão não mencionou a finalidade,assim não configura tortura.
O elemento estava no posto policial sob a guarda/poder dos PRFs(não estava preso nem sujeito a medida de segurança para configurar prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal o qual dispensa intensidade).Se ele estava sob o poder ou guarda dos PRFs ,para configurar tortura necessitaria o fim especial de agir (aplicar castigo) e tbm o INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL
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GABARITO = Errado.
Configuraria a tortura-castigo do inciso II do art.1º se tivesse a palavra INTENSO. (a pessoa estava sob a AUTORIDADE dos policiais).
As finalidades que se encontram nas letras a,b e c do inciso I nada têm a ver com a questão.
A conduta narrada pelos policiais é criminosa, mas não é o caso de tortura. É que a modalidade de tortura prevista no inciso II do artigo 1º da Lei nº 9.455/1997 exige que a vítima seja submetida a intenso sofrimento físico ou mental, como se observa: “Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo".
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como faz pra diferenciar se é o caso do inciso II ou se é o caso do paragrafo 1º ????
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Para identificar a tortura castigo, tem que identificar,mesmo que de forma indireta ``guarda, poder ou autoridade`` e saber,claro, a letra da lei. Neste caso,exige o intenso sofrimento físico ou mental.
GABARITO: ERRADO
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SE TIVESSE FALANDO DE TORTURA CASTIGA OU TER USADO ALGUMA FORMA PUNITIVA, ai sim precisaria ser de forma INTENSA o tipo de sofrimento.
Mas na situação que a questão colocou, ficou de forma muito aberta, generalizando os Crimes de Tortura, acredito eu.
ACHEI A QUESTÃO MAL ELABORADA.
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Uns tapinhas pode! rsrsrsrs
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Questão duvidosa e maldosa.
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Só se caracteriza tortura se for submetido a intenso sofrimento físico e mental, caso contrário será maus tratos, e somente na modalidade tortura castigo onde o agente tenha poder sobre a vítima.
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A TORTURA CASTIGO EXIGE INTENSO SOFRIMENTO FISICO OU MENTAL
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ACHEI MAL ELABORADA
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TORTURA-CASTIGO
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Trata-se de crime material, sendo possível a tentativa e a desistência voluntária. Não se admite arrependimento eficaz e arrependimento posterior. A ação penal é pública incondicionada.
Fonte: Legislação Facilitada.
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Na Lei de Tortura tem de haver INTENSIDADE (Não faz sentido).
Se levar a mesma situação pra Lei de Abuso de Autoridade é crime, independente de INTENSIDADE!
Vai entender!!!
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Então se não houver um "INTENSO SOFRIMENTO" não haverá crime?
Por que se levar em consideração os outros incisos e alinhas, deve haver um especial fim de agir, e que no caso em tela, só foi mesmo a aplicação de um castigo. Não houve o fim de obter informação, nem declaração, nem confissão da vítima. Não houve a necessidade de provocar um ação criminosa nem tampouco discriminação racial ou religiosa. Ou seja, acaba sendo atípica a conduta.
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Físico e mental
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Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Praticam o crime de tortura policiais rodoviários federais que, dentro de um posto policial, submetem o autor de crime a sofrimento físico (APENAS), independentemente de sua intensidade. (O MELIANTE ESTAVA SOB A GUARDA DOS POLICIAIS, PORÉM, ELE GOSTA DE APANHAR KKKK)
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INTENSO sofrimento físico ou mental
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Questão mal redigida!
Apenas a "tortura-castigo" exige "INTENSO" sofrimento físico e mental, para as demais modalidades, basta haver "sofrimento físico e mental".
Conforme redação do Art 1, II: - SUBMETER alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a INTENSO sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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Segundo a lei, pode fazer o cara sofrer, mas não muito, é isso?!
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Concurso é fraude
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ANALISANDO PONTO A PONTO / NÃO É TORTURA/ FALTAM 3 REQUISITOS.
Praticam o crime de tortura policiais rodoviários federais1 que, dentro de um posto policial2, submetem o autor de crime3 a sofrimento físico4, independentemente de sua intensidade5.
1. enquadram-se no conceito de autoridade do art. 1º, II, da tortura castigo, mas não será aplicado esse artigo, pois não há violência ou grave ameaça e não há intenso sofrimento e não há especial fim de agir.
2. não quer dizer nada, mas te faz pensar na tortura carcerária do art. 1º, § 1º, que não é o caso da questão, mesmo porque o elemento normativo “preso” não se enquadra no conceito de autor de crime, e também não há especial fim de agir.
3. não é a mesma coisa que pessoa presa ou sujeita a medida de segurança.
4. sofrimento físico em que não há intensidade é previsto no art. 1º, I, (dolo + especial fim de agir), ou § 1º (dolo + sem especial fim de agir). O único que tem sofrimento intenso é art. 1º, II, e há um especial fim de agir, na expressa “como forma de aplicar...”. A questão nada falou de especial fim de agir, nem de violência ou grave ameaça, nem do sofrimento intenso.
O autor de crime que esteja sob autoridade de um PRF e que seja submetido a mero sofrimento físico, ou seja, não intenso, NÃO ESTÁ SENDO TORTURADO. Portanto não se aplica a lei da tortura.
A questão não falou de violência ou grave ameaça, da especial finalidade, que, somada à intensidade do sofrimento, se enquadraria no art 1º, II. Então faltaram 3 requisitos.
Analisando friamente, todo autuado que cometeu crime vai para um local equivalente a posto policial, como delegacia de polícia, fica sob autoridade de um policial e é submetido a sofrimento físico, até porque não há condições mínimas para o encarceramento, como água quente, cama com colchão, ventilação, conforto em geral, alimentação na hora que desejar, as roupas que desejar. Por algumas vezes na ausência de local para encarceramento, fica em banco de concreto algemado etc. Tudo isso causa sofrimento físico.
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< > GABARITO: ERRADO
CONFUNDI BONITO. IMAGINEI-ME PRF E TUDO MAIS, FUI PARAR EM OUTRO PLANETA
TORTURA CASTIGO:
> GUARDA > VIGILÂNCIA > AUTORIDADE
> FÍSICO OU MENTAL
TORTURA PRESO OU EQUIPARÇÃO:
- CRIME PRÓPRIO
- NÃO EXIGE A PRESENÇA DE VIOLÊNCIA FÍSICA
- PRISÃO TEM QUE SER LEGAL
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Questão pra não botar defeito. Cespe pegando pesado kkkk
A hipótese do inciso II fala em pessoa sob sua Guarda, Poder ou Autoridade e exige o INTENSO sofrimento físico ou mental.
Nesse caso a vítima está sob a Guarda, Poder ou Autoridade mas não se verifica a intensividade do sofrimento físico.
Por outro lado, na hipótese do §1º exige a condição de pessoa presa ou sujeita a medida de segurança e, neste caso, independe da intensidade do sofrimento causado.
Nesse caso, a questão não explicita a condição de preso. Ademais, o Cespe fala da vítima ser autor de crime, o que leva a imaginar que a vítima está presa no posto policial.
Questão boa do Cespe.
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Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou
grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
A luta continua para próximo certame da PRF.
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Questão cruel!
Alguns comentaram a falta da palavra INTENSO para caracterizar o erro, porém a intensidade só é exigida no art. 1º, inciso II, o que caracterizaria a tortura castigo:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a INTENSO sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Porém, o buraco é mais embaixo.
Creio que na verdade não houveram elementos suficientes para caracterizar a tortura, quais sejam:
DOLO + FIM ESPECÍFICO
Não foi possível nem saber qual o objetivo dos policiais.
Sendo assim, não seria tortura.
Obs: Errei a questão!
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A questão narra o crime de maus-tratos porquanto não há INTENSO sofrimento físico necessário para configuração da TORTURA-CASTIGO.
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Deve haver uma finalidade específica….
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Maria Cristina Trúlio
Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal
11/07/2021 às 21:14
A questão narra a conduta de policiais
rodoviários federais que, encontrando-se no interior de um posto policial,
submetem o autor de um crime a sofrimento físico, afirmando tratar-se de
hipótese de crime de tortura, independentemente da intensidade do sofrimento
físico impingido à pessoa.
A conduta narrada pelos policiais é criminosa, mas
não é o caso de tortura. É que a modalidade de tortura prevista no inciso II do
artigo 1º da Lei nº 9.455/1997 exige que a vítima seja submetida a intenso
sofrimento físico ou mental, como se observa: “Submeter alguém, sob sua guarda,
poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso
sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de
caráter preventivo". Também não poderia
se configurar, no contexto narrado, as modalidades de tortura previstas nas
alíneas “a", “b", e “c" do inciso I do artigo 1º da mesma lei, por ausência de
informações sobre a finalidade ou o motivo do emprego de violência contra a
vítima.
Por fim, também não se pode afirmar a configuração da hipótese de tortura
prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n° 9.455/1997, uma vez que não foi
informado que a vítima estivesse presa, apenas tendo sido afirmado que ela
praticara um crime, não restando esclarecido se ela estava presa em flagrante
ou se praticara o crime em outro momento. A conduta narrada poderá configurar, em tese, o
crime de abuso de autoridade, o crime de maus tratos ou mesmo o crime de lesão
corporal, a depender de informações complementares sobre os fatos e, inclusive,
sobre o dolo dos policiais rodoviários federais.
Resposta: ERRADO
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Não se enquadra em nenhum tipo de tortura, não teve intenso sofrimento, nem as modalidades de tortura previstas nas alíneas “a", “b", e “c" do inciso I do artigo 1º da mesma lei, por ausência de informações sobre a finalidade ou o motivo do emprego de violência contra a vítima, tá mais pra abuso de autoridade ou lesão corporal.
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O autor do crime estava sob a guarda dos policiais no posto, portanto, para se configurar como tortura castigo, deveria haver intenso sofrimento físico ou mental. A questão diz que é independentemente de sofrimento, portanto está errada. Neste caso é crime de maus tratos.
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Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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questão feita por examinador seboso, blz, não tem INTENSO sofrimento, poderia se adequar a outro tipo de tortura? a questão não deu mais informações para isso, então não, mas poderia ser aplicado a tortura pela tortura nesse caso já que é o único tipo de tortura que não tem um fim específico.
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Praticam o crime de tortura policiais rodoviários federais que, dentro de um posto policial, submetem o autor de crime a sofrimento físico, independentemente de sua intensidade. ERRADO
- A questão não diz se a pessoa está presa --------- se a pessoa estiver presa qualquer violência já configura tortura. (TORTURA DO PRESO)
- Se a pessoa estiver sob guarda, poder, ou autoridade --------- Indispensável a intensidade da violência (TORTURA CASTIGO)
- A banca quer saber somente do tipo que configura cada tortura - dos requisitos de cada uma por exemplo.
TORTURA NORMAL
- Crime comum - qualquer pessoa pode praticar
- tem que ter VIOLÊNCIA + SOFRIMENTO (Físico e mental)
- Tem que ter DOLO ESPECÍFICO - obter confissão, para ação ou omissão de crime, descriminação racial e religiosa.
TORTURA CASTIGO - Art. 1º - II
- Crime próprio
- Figura de GARANTE
- Tem que ter INTENSO SOFRIMENTO
Art. 1º - II - Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (TORTURA CASTIGO = outra modalidade de tortura – crime próprio)
TORTURA DO PRESO - Art. 1. II - § 1º
- Crime comum - policial ou comunidade pode torturar uma pessoa que está algemada por exemplo
- Tem que ter somente o SOFRIMENTO (Físico/mental - qualquer sofrimento- não pode falar nada pro preso)
- Não precisa ter necessariamente a violência
Art. 1. II - § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. (Crime COMUM – o preso pode ser torturado até pela comunidade)
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O CEBRASPE é tipo o chefão de fim de fase, caso queira um cargo federal.
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A diferença entre maus tratos e tortura é a intensidade (ex.: ≠ lei de tortura).
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Tortura castigo -> Pessoa está sob a guarda/poder/autoridade = Exige o intenso castigo
Tortura Custódia -> Pessoa está presa ou sob medida de segurança = Basta um ato ilegal.
Obs: No caso em questão, a vítima estava sob a guarda/poder/autoridade dos PRFs, sendo assim, resta configurada a tortura castigo
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Lei 9.455/97
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe SOFRIMENTO Físico ou Mental:
------------ a) com o fim de Obter Informação, Declaração ou Confissão da vítima ou de terceira pessoa; (TORTURA-PROVA)
------------- b) para Provocar Ação ou Omissão de Natureza Criminosa; (TORTURA-CRIME)
---------- c) em razão de Discriminação Racial ou Religiosa; (TORTURA DISCRIMINAÇÃO)
II - submeter alguém, sob sua Guarda, Poder ou Autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a INTENSO Sofrimento Físico ou Mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (TORTURA-CASTIGO -- ÚNICA QUE EXIGE INTENSO SOFRIMENTO)
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete Pessoa Presa ou sujeita a medida de segurança a Sofrimento Físico ou Mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. (TORTURA CARCERÁRIA)
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos. (TORTURA-OMISSÃO - NÃO É EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO)
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 a 10anos; se resulta morte, a reclusão é de 8 a 16anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:
I - se o crime é cometido Por Agente Público;
II – se o crime é cometido Contra Criança, Adolescente, Gestante, Portador de Deficiência ou Maior de 60 Anos; '
III - se o crime é cometido Mediante Seqüestro.
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"Praticam o crime de tortura policiais rodoviários federais que, dentro de um posto policial, submetem o autor de crime a sofrimento físico, independentemente de sua intensidade."
A questão é maldosa pelo fato que haver a tipificação do ato sem que a tortura seja intensa (art. 1,I). No entanto, o inciso dois do mesmo artigo diz: "Constitui tortura submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a INTENSO sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo ou medida de caráter preventivo.
Ou seja, como o crime foi praticado sob a autoridade policial, ainda mais dentro do posto policial, requer sim que a conduta seja intensa. Por esse motivo a questão está ERRADA.
Bons estudos e grande abraço!!
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A única tortura que não precisa de um dolo específico ou especial fim de agir é a tortura de pessoa presa ou medida de segurança a sofrimento fisico e mental e não precisa intensidade mas o ato em desacordo com a lei.
As outras precisam de dolo específico, ou especial fim de agir.
A questão está errada independente de ser sofrimento físico ou intenso sofrimento físico, a não ser que trouxesse como pessoa presa. ( o que daria para entender dessa forma pelo fato hipotético. )
Para configurar a tortura castigo precisa do especial fim de agir "castigar" seja repressiva ou como medida de caráter preventivo, de quem tem guarda, autoridade ou poder ,e neste caso sim, intenso sofrimento; então independente da intensidade ou não a questão estaria errada.
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DIAXOOOOO
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- Quando a intensidade é LEVE ou MODERADA ➦ poderá ser tipificado como maus - tratos (Art.136,CP);
- Quando o sofrimento é INTENSO ➦ poderá ser tipificado como tortura (Lei n 9455/97).
Gab: ERRADO!
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Praticam o crime de tortura policiais rodoviários federais que, dentro de um posto policial, submetem o autor de crime a sofrimento físico, independentemente de sua intensidade.
Para que a assertiva fosse certa, e pudéssemos vislumbrar tortura, deveríamos ter no comando da questão o especial fim de agir (dolo de torturar)
Fim.
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Para ser tortura castigo e levar em consideração a INTENSIDADE teria que colocar a FINALIDADE,,, Como os policiais estavam em serviço no posto, e a tortura equiparada, não menciona nenhuma finalidade especifica muito menos a palavra INTENSIDADE, fica difícil responder com certeza
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A questão está se referindo a Tortura Castigo;
Gab:E
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A banca não diz que o indivíduo está preso, pois, se estivesse, a conduta dos policiais estaria tipificada no art 1, § 1º da lei de tortura, onde não precisa o sofrimento ser intenso e nem haver um especial fim de agir. Agora, sabendo que ele é o autor de crime e está dentro de um posto policial, em que situação ele estaria senão preso?
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Questão errada, os agentes podem causar sofrimento, o uso de algemas é um exemplo pode causar tanto sofrimento físico, quanto mental e nem por isso é considerado tortura, para caracterizar a tortura o sofrimento tem que ser INTENSO, conforme art. 1º, inciso II da Lei 9455/97 (Lei de TORTURA), no mais, não briguem com a lei, está escrito que tem que ser intenso, então tem que ser intenso, se não aparecer a palavra intenso, não é tortura!!!
Art. 1.º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos.
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O crime de tortura exige uma finalidade. A questão não fala pra qual finalidade eles praticam o sofrimento físico. Nesse caso vai ser Lesão Corporal !
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Enunciado:
Praticam o crime de tortura policiais rodoviários federais que, dentro de um posto policial, submetem o autor de crime a sofrimento físico, independentemente de sua intensidade.
Lei de Tortura
Artigo 1º
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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ai no caso seria tortura castigo, a tortura castigo requer que o sofrimento seja intenso
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então é bater sem deixar marcas kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Se um policial rodoviário federal, com o objetivo de obter confissão de uma pessoa que tenha sido flagrada cometendo infração, praticar intencionalmente algum ato para causar sofrimento mental a essa pessoa, essa conduta poderá ser caracterizada como tortura. CERTO, mas essa questão está ERRADA, tá bom CESPE kkkkk
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Faltou a intensidade desse sofrimento físico, uma vez que a mesma pode diferenciar o crime de tortura de outros tipos penais semelhantes.
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Essas últimas provas da PF, PRF e PCDF só serviram pra causar trauma. Quem estudou embasado em provas anteriores, quebrou a cara. Eu mesma fui confiante e levei uma rasteira pra cada prova.
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GAB: ERRADO
Bater por bater não é tortura! Deve ter uma finalidade específica!!
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
(...)
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Em nenhum momento a questão trouxe o dolo específico, logo não dá para presumir que seja tortura castigo. Como também, não dá para presumir que seja tortura por equiparação, já que o indivíduo pode estar preso no posto, ou não. Questão que deixa margem de interpretação em relação à modalidade da tortura.
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ERRADA, justamente por que o agente precisa ter um dolo, ou seja, uma intenção.
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Vale destacar que quando o sofrimento não é intenso, este pode ser caracterizado como maus-tratos. Isto é, não é qualquer sofrimento que é enquadrado como crime de tortura.