a) ERRADO - a prescrição refere-se à extinção de um direito subjetivo pela inércia de seu titular no período fixado em lei, e a decadência tem como referente a extinção de uma pretensão pela inércia de seu titular no período estabelecido em lei.
Precrição = Extingue a pretensão jurídica de um sujeito que teve seu direito lesado
Decadência = incide sobre o próprio direito potestativo de um sujeito na relação jurídica
b) CORRETO - os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição ou à decadência, ou não as alegarem oportunamente.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à
prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
c) ERRADO - a citação e o protesto cambial são causas que interrompem tanto o curso do prazo prescricional quanto a fluência do prazo decadencial.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem
ou interrompem a prescrição.
d) ERRADO - o juiz, deve, de ofício, conhecer da decadência, quer seja quando estabelecida por lei, quer seja quando for convencional, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Questão relevante no ordenamento jurídico brasileiro decorre a respeito do instituto da prescrição e da decadência, aquela entendida como a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei, e esta a perda de um direito potestativo. Tais institutos estão previstos nos artigos 189 e seguintes do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe:
TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO I
Da Prescrição
Seção I
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
A prescrição é fator de extinção da pretensão, ou seja, do poder de exigir uma prestação devida em razão de inércia, deixando escoar o prazo legal. Assim, para resguardar seus direitos, o titular deve praticar atos conservatórios para constituir o devedor em mora, dentro do prazo prescricional elencado nos artigos 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Temos, pela leitura do artigo, que a renúncia da prescrição pelo credor pode ser expressa ou tácita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição, a fim de não destruir sua eficácia prática, caso contrário, todos os credores poderiam impô-la aos devedores; portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a consumação do lapso previsto em lei. Ademais, quando a postura é irrefutável e explícita, esta é claramente entendida como uma renúncia expressa. Do contrário, a renúncia será tácita, não sendo, contudo, qualquer postura do devedor que poderá ser considerada como tal, mas tão somente quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição, como por exemplo, se pagar dívida prescrita.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Tanto as pessoas naturais como as jurídicas sujeitam-se aos efeitos da prescrição ativa ou passivamente, ou seja, podem invocá-la em seu proveito ou sofrer suas consequências quando alegada ex adverso, sendo que o prazo prescricional fixado legalmente não poderá ser alterado por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Depreende-se do artigo 193, que, quanto à alegação da prescrição, está pode então se dar em qualquer grau de jurisdição, podendo ser arguida na primeira instância, que está sob a direção de um juiz singular, e na segunda instância, que se encontra em mãos de um colegiado de juízes superiores.
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Para fins de compreensão do candidato, é necessário que se compreenda que as causas impeditivas da prescrição são as circunstâncias que impedem que seu curso inicie, por estarem fundadas no status da pessoa individual ou familiar, atendendo razões de confiança, parentesco, amizade e motivos de ordem moral.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
As causas suspensivas da prescrição são as que, temporariamente, paralisam o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele. Tais causas estão arroladas no art. 198.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
As causas interruptivas são aquelas que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1 o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3 o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4 o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5 o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:
Leia o texto a seguir.
O tempo é fato jurídico natural de grande importância nas relações jurídicas pela influência que pode ter na gênese, exercício e perda dos respectivos direitos.
AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 561.
No tocante ao regime jurídico da prescrição e da decadência, o Código Civil vigente prevê que:
A)
a prescrição refere-se à extinção de um direito subjetivo pela inércia de seu titular no período fixado em lei, e a decadência tem como referente a extinção de uma pretensão pela inércia de seu titular no período estabelecido em lei.
Conforme já dito, no que concerne ao instituto da prescrição e da decadência, aquela é entendida como a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei, e esta a perda de um direito potestativo.
Assertiva incorreta.
B)
os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição ou à decadência, ou não as alegarem oportunamente.
Segundo a previsão do artigo 195 os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
"As pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens têm ação regressiva contra os seus representantes legais quando estes, por dolo ou negligência, derem causa à prescrição, assegurando-se, assim, a incolumidade patrimonial dos incapazes, que têm, ainda, mesmo que não houvesse essa disposição, o direito ao ressarcimento dos danos que sofrerem, em razão do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, de que o artigo ora comentado é aplicação. Com isso, dá-se uma proteção legal aos incapazes." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)
Assertiva CORRETA.
C)
a citação e o protesto cambial são causas que interrompem tanto o curso do prazo prescricional quanto a fluência do prazo decadencial.
Embora a citação e o protesto cambial sejam causas que interrompem o prazo prescricional, conforme previsão do artigo 202 do Código Civil, o mesmo não ocorre com a fluência do prazo prescricional, visto que, consoante artigo 207, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Assertiva incorreta.
D)
o juiz, deve, de ofício, conhecer da decadência, quer seja quando estabelecida por lei, quer seja quando for convencional, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.
Prescreve o art. 210, que deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Assim, a decadência decorrente de prazo legal deve ser considerada e julgada pelo magistrado, de ofício, independentemente de arguição do interessado, sendo certo que o mesmo não ocorre quando for convencional.
Assertiva incorreta.
Gabarito do professor: B
Bibliografia: