Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
Considerando o conjunto do texto 1, o título “Alterar o ECA
independe da situação carcerária” representa:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
Na progressão do texto 1 há uma série de segmentos em que a
relação entre a situação de menores infratores e a de prisioneiros
adultos é estabelecida; o segmento em que essa relação está
ausente é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
“Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc.”.
Nesse segmento do primeiro parágrafo do texto 1, o emprego da
forma ETC. indica que:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
Na estruturação do texto 1, a função do primeiro parágrafo é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
A linguagem empregada no texto 1 exemplifica tanto a linguagem
lógica como a linguagem figurada; o segmento em que ocorrem
somente casos de linguagem lógica é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
No texto 1 há um grupo de vocábulos com sentido negativo
produzido pela presença do prefixo IM/IN/I; a opção em que esse
prefixo apresenta esse sentido nos dois vocábulos é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
No texto 1, há duas oportunidades em que o autor empregou
dois pontos(:):
1 – “...as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de
educação...”;
2 – “...para uma conclusão que dele se dissocia: seria
contraproducente enviar jovens delinquentes...”.
Sobre essas duas ocorrências desses sinais de pontuação, a
afirmação correta é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
A substituição do termo destacado por um adjetivo é
INADEQUADA em:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
“Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos”; a frase abaixo
em que se repete o mesmo sentido do vocábulo sublinhado é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
O texto entre aspas que exemplifica adequadamente o problema
dos presídios destacados no primeiro parágrafo do texto 1 é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
Ao citar o levantamento feito pelo Conselho Nacional do
Ministério Público, o autor do texto 1 tem a finalidade
argumentativa de:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
O segmento do texto 1 em que está ausente uma estrutura de
base comparativa é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
“Assim como os presídios, os centros não regeneram”; a forma
de reescrever-se esse período do texto 1 que mostra uma
possibilidade de mudança de sentido é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
A seção de jornal de onde foi retirado o texto denomina-se
Opinião; no caso do texto 1, a opinião que é estruturalmente a
mais importante é a de que:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
Em algumas passagens do texto 1 o autor emprega construções
com voz passiva, o que traz a vantagem de omitir-se o agente da
ação; a frase abaixo que NÃO exemplifica essa estratégia, por não
estar na voz passiva, é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
“...que seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das
facções”.
Nesse segmento do texto 1, a forma sublinhada indica:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
“Esta é uma questão que precisa ser tratada no âmbito de uma
reforma geral da política penitenciária, aí incluída a melhoria das
condições socioeducativas para os menores de idade”.
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
A passagem do texto 1 em que o termo sublinhado tem uma
forma equivalente corretamente indicada é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
O autor do texto fala do paternalismo e da esquizofrenia do ECA;
no texto 1, o termo sublinhado se refere a(à):
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
“...seria contraproducente enviar jovens delinquentes a
presídios”; se desenvolvermos a oração reduzida desse segmento
do texto 1, a forma adequada seria:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
“Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse”.
A afirmativa correta sobre um dos componentes desse segmento
do texto 1 é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
Nos pares abaixo, o adjetivo que NÃO pode ser classificado entre
os adjetivos de relação é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
O segmento do texto 1 em que a conjunção E une termos que, no
contexto, podem ser vistos como redundantes é:
Na medida em que a existência da lei orgânica municipal está
prevista na Constituição da República, sujeitando-se aos
balizamentos ali estabelecidos, é correto afirmar que:
José, juiz de direito do Tribunal de Justiça de São Paulo, depara-se
com um processo em que figura na condição de ré uma grande
amiga de infância de sua filha. Não havendo causa de
impedimento ou suspeição, separa o processo para proferir, com
calma, na manhã seguinte, uma sentença condenatória bem
fundamentada, pois sabe que sua filha ficaria chateada diante de
sua decisão. Ocorre que, por descuido, esqueceu o processo no
armário de seu gabinete por 06 meses, causando a prescrição da
pretensão punitiva. Considerando a hipótese narrada, é correto
afirmar que a conduta de José:
Uma determinada entidade está sendo investigada após denúncias de envolvimento de funcionários em esquemas de corrupção e desvios de verbas. Com isso, o conselho de administração da entidade solicitou uma auditoria para determinar se as atividades financeiras e operacionais do segmento de distribuição estão obedecendo às regras que lhe são aplicáveis.
Esse tipo de auditoria solicitada pelo conselho de administração da entidade é denominado auditoria:
De acordo com a NBC TA que trata da estrutura conceitual para trabalhos de asseguração, nesses trabalhos o auditor independente expressa uma conclusão com a finalidade de aumentar o grau de confiança dos outros usuários previstos acerca do resultado de avaliações ou mensurações efetuadas. O trabalho de asseguração requer a consideração de alguns elementos. Das opções a seguir, a que NÃO constitui um dos elementos do trabalho de asseguração é:
Ao elaborar um contrato com uma empresa de auditoria independente, a entidade que seria auditada pela primeira vez incluiu no contrato uma cláusula acerca do trabalho a ser feito. A cláusula mencionava que, após o trabalho, o parecer deveria assegurar de forma incontestável que as demonstrações contábeis estão livres de distorção relevante devido a fraude ou erro. Essa cláusula é considerada inadequada em decorrência do(a):
Uma determinada firma de auditoria iniciou os trabalhos em uma entidade, a partir de um contrato que prevê execução de auditoria por cinco anos. Um dos auditores, ao executar o trabalho de auditoria inicial nessa entidade, atestou argumentos apresentados pela empresa auditada de tal forma a indicar comprometimento da objetividade do seu trabalho.
O posicionamento do auditor constitui ameaça à independência em decorrência de:
O contador está envolvido em um esquema de desfalques no caixa da empresa em que trabalha. A empresa mantém contas nos bancos X e Y. Com o objetivo de encobrir falta de dinheiro na conta do banco X, o contador deposita em 31/12 a quantia que faltava nessa conta, por meio de cheque da conta do banco Y. Porém, o cheque só foi registrado como desembolso na conta do banco Y em janeiro do ano seguinte. Na reconciliação bancária a falta de dinheiro no caixa é temporariamente ocultada em decorrência do tempo de compensação do cheque. Nos trabalhos de auditoria, esse tipo de desfalque é denominado:
Na determinação da extensão dos testes de auditoria, em geral, o auditor emprega técnicas de amostragem, porém essas apresentam alguns riscos. Acerca dos riscos de amostragem, avalie as afirmativas a seguir.
I) O nível do risco de amostragem que o auditor está disposto a aceitar dos resultados afeta o tamanho da amostra.
II) O auditor está sujeito aos riscos de amostragem tanto nos testes substantivos quanto nos testes de observância.
III) Os riscos de superavaliação de confiabilidade e o risco de aceitação incorreta afetam a eficiência da auditoria, pois em geral conduzem o auditor a realizar trabalhos adicionais.
IV) Os riscos de subavaliação da confiabilidade e o risco de rejeição incorreta afetam a eficácia da auditoria e têm mais probabilidade de conduzir a uma conclusão errônea.
Uma empresa industrial realizou vendas no período de 1.000 itens do seu estoque, por R$180,00 cada um, para pagamento em 30 dias. Ao cliente foi concedido um desconto de 1,5%, na nota fiscal e o frete, no valor de R$2.250,00, é de responsabilidade da empresa.
Dados adicionais:
- o cliente terá um desconto de R$1.800,00 no pagamento dentro do prazo;
- o custo de cada produto vendido é de R$90,00;
- no mesmo período foram registrados: salários dos vendedores no valor de R$4.200,00, outras despesas no valor de R$1.350,00;
- ICMS no valor de R$34.200;
- IPI no valor R$9.000,00;
- PIS no valor de R$1.170,00;
- COFINS no valor de R$5.400,00.
Com base nas informações anteriores e nos dados acima, é possível determinar que a receita líquida é:
O parecer dos auditores independentes sobre as Demonstrações Contábeis da empresa DILU S/A, referente ao exercício de 2014, foi emitido com as seguintes ressalvas: ausência de reconhecimento adequado das provisões para perdas no estoque; ausência de adoção de critérios de impairment do imobilizado condizentes com a realidade econômica de seus ativos; e classificação indevida das obrigações a pagar inferior a 12 meses no Passivo Não Circulante. Considerando esses fatos, um analista financeiro, desejando conhecer a Liquidez Corrente (LC) da empresa, deverá:
A concepção doutrinária do princípio da unidade é que o orçamento deve ser uno, ou seja, cada unidade orçamentária deve possuir apenas um orçamento. A análise desse princípio, quanto às disposições constitucionais e legais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual, permite afirmar que:
O ciclo de aprovação, execução, controle e prestação de contas do orçamento público apresenta uma série de etapas com suas competências. Associe os órgãos/poderes e suas respectivas competências no ciclo orçamentário.
(1) Controle interno ( ) Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária
(2) Órgão central de contabilidade ( ) Elaboração do quadro de detalhamento da despesa
(3) Órgão central de planejamento ( ) Elaboração da proposta de Programação Financeira
(4) Unidade Orçamentária ( ) Execução do Orçamento
O Plano Plurianual (PPA) é considerado uma inovação na Constituição Federal de 1988 em termos de orçamento, que estabeleceu seus objetivos e conteúdos. Acerca do PPA, avalie as afirmativas a seguir.
I) O PPA deve estabelecer metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.
II) No PPA federal, como programas de duração continuada, têm sido considerados apenas ações de natureza finalística.
III) Os critérios de regionalização dos objetivos das políticas a serem definidas no PPA devem ser regulamentados em Lei Complementar.
IV) A avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual é competência exclusiva do Poder Legislativo.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias está prevista na Constituição Federal e deve ser elaborada a partir das definições do PPA e também orientar a elaboração da LOA. Acerca da LDO, é correto afirmar que:
Uma descrição típica para uma Lei Orçamentária Anual do município de São Paulo seria: “Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício financeiro de ____ e dá outras providências”. Uma providência que pode ser dada na LOA sem ferir o princípio da exclusividade é:
Considerando as diretrizes das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, em especial a NBC T 16.1, o conceito de unidade contábil deve ser aplicado para a:
As normas e as técnicas próprias da Contabilidade Pública têm como campo de aplicação, de acordo com os preceitos da NBC T 16.1, as entidades que atuem:
A Secretaria de Saúde da Prefeitura de Ararazul, para fins de cumprimento do limite constitucional de aplicação em Ações e Serviços Públicos em Saúde, realizou, ao final do exercício de 2014, o empenho da despesa de pessoal referente ao salário dos médicos de janeiro do exercício seguinte. Considerando esse empenhamento, o setor contábil não realizou a provisão para salários a pagar sob o enfoque patrimonial.
Sob a ótica da Resolução CFC nº 750/93 e suas atualizações, ao deixar de realizar esse registro, ele incorreu no descumprimento do seguinte princípio contábil:
Sob a perspectiva do serviço público, o princípio contábil que determina que a autonomia patrimonial tem origem na destinação social do patrimônio e a responsabilização pela obrigatoriedade da prestação de contas pelos agentes públicos é o princípio da:
A Empresa Pública de Direitos Iguais, previamente ao encerramento do exercício financeiro, analisou seus contratos e identificou a realização de despesas sem prévio empenho, referente à aquisição de gêneros alimentícios para a festa de final do ano da empresa. O contador teve conhecimento desse fato e decidiu pelo registro patrimonial da despesa sem empenho, visando seu reflexo nas Demonstrações Contábeis do exercício. Sob a perspectiva da entidade pública, a realização desse registro no final do exercício teve por pressuposto a necessidade de atendimento dos seguintes princípios contábeis:
Segundo a Constituição da República, o controle externo de cada município é exercido pelo Poder Legislativo municipal com auxílio do órgão municipal de contas, onde houver, ou de órgão estadual de contas.
Considerando esse modelo de controle externo, caso um município que ainda não possua, mas pretenda instituir, um órgão de contas municipal:
De acordo com o art. 11 da Lei Orgânica do Município de São Paulo ”qualquer munícipe, partido político, associação ou entidade é parte legítima para denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, bem como aos órgãos do Poder Executivo”.
Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que disciplinou os requisitos de admissibilidade e processamento para essas denúncias, é correto afirmar que:
As transferências voluntárias da União para estados e municípios realizadas mediante convênios, contratos de repasse e termos de parceria fazem parte de um sistema de cooperação para execução de ações de interesse recíproco, financiadas majoritariamente com recursos do orçamento federal. Suponha que a União, por meio do Ministério da Cultura, transfira voluntariamente, mediante convênio, recursos para a Secretaria Municipal de Cultura de São Paulo para financiar um projeto na área de preservação da memória. O município cofinancia a ação por meio do aporte de uma contrapartida de 10% do total do ajuste.
Quanto à jurisdição dos órgãos de controle externo, é correto afirmar que:
A Lei Orgânica do Município de São Paulo atribui ao Tribunal de Contas do município competência para realizar, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo do município, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Essas auditorias podem ser realizadas por iniciativa do próprio Tribunal ou se solicitadas:
(I) pela Câmara Municipal de São Paulo;
(II) por comissões da Câmara Municipal ou por vereador no cumprimento de seu mandato;
(III) pelo prefeito do município;
(IV) pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
(V) por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado do município.
A opção que contém apenas legitimados a requerer auditorias ao Tribunal de Contas, segundo a Lei Orgânica do Município, é:
Sobre os processos de contas anuais, de acordo com as disposições de seu regimento interno, é correto afirmar que o Tribunal de Contas do Município de São Paulo:
Similarmente à Constituição da República, a Lei Orgânica do Município de São Paulo estipula que os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno.
Sobre o relacionamento desse sistema de controle interno com o Tribunal de Contas do Município, é correto afirmar que:
Epaminondas, servidor público estadual, ao refletir sobre a possibilidade de concorrer a um mandato eletivo, procurou um advogado e pediu orientação a respeito da sistemática constitucional de acumulação de cargos públicos. A esse respeito, é correto afirmar que o servidor público:
Considerando as elevadas disponibilidades de caixa de determinado ente federativo, foi formulada consulta, pelo Chefe do Poder Executivo, à sua assessoria, a respeito do que deveria ser feito com esses recursos. Com os olhos voltados às normas constitucionais afetas às finanças públicas, é correto afirmar que essas disponibilidades:
A respeito da atuação dos Tribunais de Contas na fiscalização contábil, financeira e orçamentária, considere V para a(s) afirmativa(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s).
( ) A fiscalização das empresas públicas e das sociedades de economia mista está limitada aos bens ou valores públicos por elas administrados.
( ) O Tribunal de Contas possui competência para julgar as contas de gestão do Chefe do Poder Executivo de qualquer ente federativo.
( ) Na medida em que o Tribunal de Contas está inserido na estrutura do Poder Legislativo, suas decisões condenatórias estão suscetíveis à revisão dessa estrutura de poder nas hipóteses previstas em lei.
Determinado município iniciou processo licitatório para, na modalidade pregão, contratar sociedade empresária para fornecer à municipalidade determinado material escolar, cujo padrão de desempenho e qualidade foram objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Durante a chamada fase externa do pregão, aberta a sessão pública, os interessados entregaram os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos. Assim, verificou-se que os cinco licitantes participantes apresentaram ofertas abaixo do valor estimado pelo município, da seguinte forma: 50 mil, 52 mil, 53 mil, 54 mil e 58 mil reais. Passo seguinte, levando em consideração o que dispõe a Lei nº 10.520/02, o pregoeiro deve:
Rafael é servidor público ocupante de cargo efetivo de Técnico Administrativo do Poder Executivo municipal. Por meio de uma portaria assinada pelo Prefeito, Rafael foi cedido para o Poder Legislativo do mesmo município, para exercer a função de chefe de gabinete de Vereador, no período de 01/06/14 até 01/06/16. Em meados de 2015, por necessidade do serviço, o Prefeito expediu nova portaria revogando a cessão de diversos servidores (dentre eles, a de Rafael) a órgãos estranhos ao executivo municipal e determinando seu retorno ao órgão de origem, em 30 dias. Inconformado, Rafael impetrou mandado de segurança, pleiteando a manutenção de sua cessão à câmara municipal até o dia 01/06/16. A pretensão de Rafael merece ser julgada:
A Lei Federal nº 11.079/04 institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública. De acordo com tal lei, é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
Fortes chuvas, imprevisíveis para esta época do ano, assolaram determinado município do interior do Estado, dando causa a estado de emergência e de calamidade pública, com a destruição parcial de alguns bairros. Em razão de alagamentos, enchentes e desmoronamentos, a Defesa Civil interditou diversas pontes e vias públicas. Caracterizada a urgência de atendimento de situação que podia ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, o Prefeito realizou diversas contratações diretas não precedidas de licitação. Para que tais contratações estejam revestidas de legalidade, devem ter sido efetivadas mediante processo administrativo de:
Antônio é servidor público estatutário municipal estável ocupante de cargo efetivo. Após estudos estratégicos sobre pessoal, realizados pela Secretaria Municipal de Administração, foi editada lei municipal extinguindo alguns cargos do Poder Executivo, dentre eles o ocupado por Antônio. De acordo com a disciplina constitucional que rege a matéria, Antônio:
Determinado município contratou, após regular processo licitatório, sociedade empresária para construir uma escola municipal. Ocorre que a contratada reiteradamente não vem cumprindo as cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos acordados. Tendo por base as normas previstas na Lei nº 8.666/93, em especial aquelas sobre inexecução e rescisão de contratos administrativos, a Administração Pública municipal contratante poderá rescindir o contrato por ato escrito e:
Tanto as Organizações Sociais como as Organizações das Sociedades Civis de Interesse Público são entidades privadas, sem fins lucrativos, que recebem tal qualificação pelo Poder Público, uma vez preenchidos os requisitos legais. Conhecendo as peculiaridades que distinguem as Organizações Sociais (OS’s) das Organizações das Sociedades Civis de Interesse Público (OSCIP’s), é correto afirmar que:
Gabriel, funcionário público que atua junto à Receita Federal instalada no aeroporto internacional de São Paulo, com função de controle dos produtos que ingressam no país, possui um acordo com a sociedade empresária em que trabalha seu filho no sentido de que não obstará a entrada de mercadorias estrangeiras proibidas em território nacional. No dia 02 de junho de 2015, colocou o acordo em prática, permitindo a entrada de animais silvestres comprados pela sociedade sem a devida autorização. Nesse caso, é correto afirmar que Gabriel praticou o crime de:
O princípio da transparência fiscal traz a ideia de que toda atividade financeira deve se desenvolver com clareza e transparência, como forma de legitimação do Estado Social e Democrático de Direito. Visando dar aplicabilidade a esse princípio, a Lei nº 10.028/2000 introduziu os artigos 359-A até 359-H no Código Penal, trazendo os chamados Crimes contra as Finanças Públicas.
O diretor de uma empresa afirmou que a maior parte de seu tempo é dedicada à participação em reuniões com stakeholders externos e entrevistas à mídia, informando sobre as atividades, políticas e resultados da organização. O diretor desempenha, principalmente, um papel:
No estoque de um hospital constavam, em 5 de junho, 50 unidades de determinado material cirúrgico, ao preço unitário de R$10,00. No dia 10 de junho entraram no estoque mais 100 unidades do material, ao preço de R$12,00 por unidade. No dia 29 de junho saíram do estoque 60 unidades desse material. Em 30 de junho, o valor do saldo do estoque do material cirúrgico, calculado pelo método PEPS (primeiro a entrar, primeiro a sair) era de:
A empresa Alfa compra de um fornecedor peças para manutenção de maquinário por R$5,00 a unidade. A empresa Alfa estima que o consumo anual dessas peças será de 1000 unidades para o ano de 2015. O custo para fazer o pedido ao fornecedor é de R$10,00 e o custo de posse do estoque é de R$2,00 por unidade ao ano. Nessas condições, o lote econômico de compra das peças de manutenção é de:
Uma metalúrgica tem seu layout de produção organizado por processo. O diretor de operações está estudando possíveis mudanças nesse layout, com o objetivo de reduzir os custos de manuseio de materiais e de mudanças de máquinas, bem como de simplificar o planejamento e controle da produção. Seria um layout adequado para atender a esses objetivos:
No contexto atual, há uma tendência ao encurtamento do ciclo de vida dos produtos, especialmente em indústrias como a de computadores e de bens de consumo. Esse encurtamento do ciclo de vida dos produtos apresenta como efeito para a administração de operações, entre outros:
Um gerente de marketing recebeu cerca de 50 currículos de candidatos a uma vaga para analista na sua área. Diante do grande número de informações e das restrições de tempo e de recursos para avaliar todos os candidatos, o gestor decidiu restringir sua análise aos currículos dos candidatos formados nas duas universidades consideradas as melhores da cidade, pois acredita que “dessas universidades só sai gente bem formada”. Em seu processo de tomada de decisão, o gerente está utilizando-se de uma heurística conhecida como:
Uma montadora de automóveis precisa decidir se fabrica internamente um novo modelo de válvula para os motores ou se compra a válvula de um fornecedor externo. Estima-se que serão necessárias ao processo de montagem dos carros, anualmente, 10.000 válvulas. No fornecedor, a válvula custa R$80,00. Os engenheiros da montadora estimam um custo fixo anual de R$150.000,00 e um custo variável de R$70,00/unidade para produzir as válvulas internamente. A montadora deve optar por fabricar as válvulas internamente quando o volume anual necessário ao processo de montagem dos carros for maior do que:
Um jovem acaba de ser contratado para o cargo de analista de marketing em um banco. Para facilitar sua integração e aprendizado, o jovem gostaria de conhecer melhor a cultura do banco. Para isso, ele poderia observar:
A empresa Lambda atua há muito tempo na indústria de embalagens. A empresa alcançou uma posição sólida no mercado, apoiada em uma bem sucedida estratégia de liderança em custos. Recentemente, o ambiente em que a empresa atua tornou-se mais dinâmico e complexo, com a entrada de concorrentes estrangeiros com produtos diversificados, surgimento de inovações na tecnologia de produção e maior pressão dos stakeholders por uma atuação ambientalmente responsável por parte da Lambda. A liderança decidiu reformular a estratégia da empresa, privilegiando a inovação em produtos e processos e a flexibilidade, ao mesmo tempo em que busca estimular a tomada de decisão compartilhada. Para dar sustentação à nova estratégia, a empresa pretende alterar a estrutura atual de funcional para matricial, criando grupos de projetos compostos por funcionários das várias áreas da empresa. Entre as possíveis desvantagens da nova estrutura em relação à anterior estão:
Uma empresa fabricante de instrumentos médicos adota estratégia competitiva de diferenciação e tem estratégia de marketing baseada na flexibilidade, na qualidade e na rápida entrega dos produtos. A estratégia de operações mais apropriada para dar suporte a essa orientação dos negócios compreenderia o foco no:
Em uma metalúrgica, o planejamento de pessoal é feito por meio da análise histórica do movimento de entradas, saídas, promoções e transferências internas do pessoal. A diretora de recursos humanos quer implantar um modelo de planejamento integrado para o planejamento de pessoal. Para isso, seria necessário considerar, como fatores intervenientes no planejamento de pessoal, entre outros:
Uma empresa do ramo alimentício acaba de realizar um treinamento voltado para os funcionários da área operacional. A gerente de RH gostaria de avaliar os resultados do treinamento no nível dos recursos humanos.
A vistoria da CIPA na agência de um banco detectou a seguinte situação em relação à segurança do trabalho: ruídos excessivos, jornada de trabalho prolongada, repetitividade e presença de vírus e bactérias. O local apresenta agentes de riscos:
A diretora de RH de uma instituição de ensino e pesquisa vai formular as estratégias de treinamento e desenvolvimento da instituição para o ano de 2016 e 2017. Tendo em vista o alto custo do treinamento e desenvolvimento dos profissionais da instituição, especialmente dos professores e dos pesquisadores, a diretora quer fazer um levantamento amplo das necessidades de treinamento, considerando os níveis de análise organizacional, dos recursos humanos e da estrutura de cargos, apoiada em vários indicadores.
Um banco de investimentos quer melhorar o controle e a avaliação do desempenho dos processos sob responsabilidade das diversas áreas funcionais, através da adoção de indicadores de desempenho. Seriam indicadores adequados para avaliar o desempenho operacional dos processos da área de recursos humanos:
O presidente de uma empresa de médio porte que atua em um mercado dinâmico deseja aprimorar o controle estratégico da empresa. O presidente quer utilizar indicadores que permitam monitorar o desempenho global da organização na realização de sua missão, estratégias e objetivos.
Um dos principais marcos na evolução do campo teórico da administração é o chamado enfoque contingencial – cuja perspectiva pode ser resumida pela proposição “não existe uma única melhor forma de organizar”. Entre as contribuições fundamentais do enfoque contingencial estão:
Em um escritório de advocacia, o gerente administrativo constatou que os funcionários estavam constantemente circulando pelo corredor, levando documentos para os arquivos que estavam localizados em outro andar. Também constatou um acúmulo de documentos sobre as mesas e que os processos estavam ficando cada vez mais demorados para serem concluídos. O gerente percebeu que esses problemas surgiram quando foram contratados mais cinco funcionários, justamente para melhorar a produtividade dos processos de trabalho. Após analisar a situação, o gerente decidiu-se por rever o layout do escritório, priorizando a redução do tempo de tramitação entre as tarefas. Tendo isso em vista, o projeto do layout deve priorizar:
Um consultor foi contratado por uma grande empresa para desenvolvimento de um projeto de análise organizacional, visando identificação de problemas e formulação de soluções relativas à estrutura e aos métodos e processos de trabalho. Por limitações de tempo e de recursos, o consultor precisa decidir entre entrevistas ou questionários como instrumento de levantamento de informações. A entrevista apresenta, em relação ao questionário, as seguintes vantagens, entre outras:
Uma pet shop funciona com uma jornada de 40 horas/semana. O tempo-padrão para o serviço de tosa de um cachorro é de 0,5 hora. Em uma determinada semana, os três funcionários atenderam 150 cachorros, levando em média 0,6 hora para realizar cada tosa. O gasto semanal da pet shop é de R$2.400,00 e o preço do serviço de tosa é de R$15,00. Analisando-se os gastos da pet shop, é correto afirmar que, para essa semana, os valores das perdas referentes à ineficiência e à ociosidade foram, respectivamente:
A transição de um modelo burocrático de gestão para um modelo gerencial pode gerar um hibridismo de práticas de gestão que vão desde o excesso até a escassez de burocratização, trazendo consequências capazes de levar à desordem.
A reforma do aparelho do Estado introduzida pelo Decreto-Lei nº 200 de 1967 trouxe algumas iniciativas no sentido de romper com o modelo burocrático estabelecido por Getúlio Vargas.
A reforma proposta centrava-se em diversos conceitos, EXCETO no de:
O modelo do Novo Serviço Público (NSP) tenta se diferenciar do modelo da Nova Administração Pública (NAP) e suas práticas gerenciais, por meio do conceito de coprodução e a parceria entre governo e sociedade.
Nesse sentido, o NSP sustenta-se sobre o pressuposto de que:
Um conselho de gestão é uma forma de organização administrativa que possibilita a participação da população na gestão das políticas públicas - como saúde, educação e assistência social -, possuindo funções distintas.
Quando um conselho realiza controle e acompanhamento das ações de gestão dos governantes, entende-se que está desenvolvendo a função:
“Neste novo cenário as redes de políticas públicas se auto-organizam. Trocando em miúdos, auto-organização quer dizer que as redes são autônomas e autogovernáveis, elas se desvinculam da liderança governamental, desenvolvem suas próprias políticas e moldam seus ambientes” R. A. W. Rhodes (1997:52)
O autor está abordando a transição de um modelo de gestão das políticas públicas para aquele centrado no conceito de:
Uma determinada organização pública está buscando o desenvolvimento da excelência em gestão pública, tendo como base o programa GesPública. Nesse sentido, a direção da organização compreende que um aspecto fundamental é desenvolver junto a todo seu corpo social o entendimento das relações de interdependência entre os diversos componentes de uma organização, bem como entre a organização e o ambiente externo, com foco na sociedade.
Uma retrospectiva da evolução do modelo de excelência na gestão pública no Brasil remonta às iniciativas relacionadas inicialmente ao desenvolvimento de programas de qualidade.
As transformações recentes na administração pública no mundo vêm apontando para a retomada, em alguns contextos, de uma orientação neo-weberiana em contraposição ao modelo gerencial pós-burocrático.
O avanço do neo-weberianismo encontra sustentação em aspectos relacionados ao fato de:
Ao tratarmos das formas de atuação conjunta entre o ente público e organizações privadas sem fins lucrativos, observa-se que diferentes possibilidades apresentam características específicas.
Nesse sentido, é correto afirmar que uma OSCIP caracteriza-se por ser qualificada: