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"Inaugurada a relação jurídica, ela se manterá, conforme o caso, enquanto o segurado exercer atividade vinculada ao RGPS ou continuar contribuindo.Entretanto, cessadas aquelas condições, não há interrupção imediata da relação jurídica de filiação. A lei concede um prazo, dentro do qual o segurado, mesmo sem estar contribuindo e/ou exercendo atividade que o vincule obrigatoriamente ao RGPS, mantém seu "status" de segurado, com todos os direitos inerentes a essa qualidade. Trata-se do que a doutrina denomina PERÍODO DE GRAÇA, disciplinado pelo art. 15 da Lei 8.213/91."(GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. Coleção Curos & Concurso. Editora Saraiva, 2008).Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.§4º (...)
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O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Art. 14 do Decreto 3.048/99)
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O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Art. 14 do Decreto 3.048/99)Neste caso, o data do vencimento da contribuição do mês que Pedro foi demitido seria dia 20.02.2010 (dia 20 do mês subsequente ao da competência, e caso de dia não útil, antecipa). Então, seu período de graça se daria até dia 20.02.2012. Na minha opinião está questão está errada!
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Concordo em gênero e grau com o comentário da Lilica Ripilica. E acrescento que na verdade o prazo poderia ser de até 36 meses, combinando-se os parágrafos 1° e 2° do art. 15:§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
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Só uma correção. O vencimento da contribuição dos contribuintes individuais, segundo art. 30, II, da lei 8212/91, é até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Sendo assim, ela perderia a qualidade de segurada em 16/02/2012.
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MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO:
- segurados obrigatórios: 12 meses (regra geral). Nesses 12 meses após a cessação do contrato de trabalho terá direito a todos os benefícios, inclusive seus dependentes (art. 15, II, Lei 8.213/91).
Prorrogação 1: por mais 12 meses aos segurados que tem mais de 120 contribuições previdenciárias pagas sem nunca ter perdido a condição de segurado.
Prorrogação 2: por mais 12 meses se o segurado empregado perde seu emprego e registra essa situação em órgão do MTE.
- segurados facultativos: 6 meses (art. 15 VI, Lei 8.213/91). Não há previsão legal de prorrogação.
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Pra mim seriam 36 meses e não 24 meses!
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Concordo com Lilica e Priscila.
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Item ERRADO ( gab de sistema diz q é correto)
Se de 1995 até 11/01/2010, Pedro trabalhou ininterruptamente, tendo contribuído mensalmente para o custeio da seguridade socia, ele trabalhou por mais de 120 dias, portanto ele materá sua qualidade de segurado por 24 meses, independente de contribuição.
Como ele se encontra na qualidade de desempregado por mais de 120 dias, ele terá mais 12 meses acrescidos aos 24 primeiros meses, sendo assim, 24 meses + 12 meses = 36 meses.
Conta meses para anos
Pedro foi demitido em 11/1/2010 e garantido os 36 meses de manutenção ( 36 meses= 3 anos - 2010 - > 2011 -> 2012 -> 2013), logo ele manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2013 e não 11/1/ 2012 .
________________________________ NOTA EM:20/05/2011Realmente, Luiz tem razão, portanto meu comentário está equivocado. Valeu pela dica. Deixo o comentário assim como está para complementar a fundamentação do nosso colega abaixo.
. 36 meses - para o segurado como mais de 120 contribuições mensais que comprove PERMANECER NA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
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Discordo do Colega Herton, não se pode afirmar, com os dados passados pela questão, que o segurado faz jus a extensão do período de graça por mais 12 meses aos moldes do art. 15, §2º da lei 8213/91, somando então 36 meses no caso prático em tela, pois para que isso ocorra é preciso que a questão deixe claro que o segurado comprovou a sua situação de desemprego registrando no órgão próprio do MTE, sob análise fria da lei.
A jurisprudência claudica sobre o assunto. sendo mais um motivo para afastar a afirmação dos 36 meses. A 6º Turma do STJ entende ser necessário a comprovação da situação de desemprego mediantes registro no órgão do MTE. A 5º turma do referido tribunal superior entende que não é necessária a comprovação da qualidade de desempregado por meio de registro no MTE. No mesmo teor, a súmula 27 da TNU. “a ausência de registro junto ao MTE não impede a comprovação do desemprego por outros meios comprobatórios, exemplo, a mera ausência de anotação de relação de emprego na CTPS”
De outra lado, deve-se ter em mente a letra do art. 12, §4º, "a perda da qualidade de segurado ocorrererá no dia seguinte ao do término do prazo fixado... ou seja, 1 mês e 15 dias. Se Pedro deixou de contribuir no dia 11/01/12010, ele terá 24 meses na condição de segurado, incidência do art. 12, II c/c §1º da lei 8213/91. Numa análise inadvertida diria, simplesmente, que Pedro continuaria segurado até o dia 11/01/2012, AFIRMAÇÃO EQUIVOCADA. O correto, segundo os preceitos já citado, seria dizer que ele mantém a qualidade de segurado até o dia 16 de FEVEREIRO de 2012!!
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Sem dúvida nenhuma o período de graça nesse caso é de 24 meses.
Pedro foi demitido em 11/01/10, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio.
Logo, o termo inicial do perído de graça não será a data de cessação do exercício da atividade, e sim o dia seguinte à data máxima de recolhimento da contribuição previdenciária não promovida , sendo este inclusive, o atual entendimento do INSS.
No caso concreto, o período de graça de Pedro começará a correr no dia 16.03.10, pois, a competência do mês de janeiro será recolhid pela empresa no mês de fevereiro. Já a competência de fevereiro não será recolhida , Pedro não trabalhou para a empresa.
Logo, ao não ser feito o recolhimento de fevereiro em 15 de março, no dia 16 de março de 2010 começa correr o período de graça, razão pela qual Pedro estará coberto pela previdência até o dia 15/03/12.
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1º) A questão é de 2010, no mesmo ano que ele foi demitido. Como vocês vão saber se ele vai estar desempregado nesse período? Se ele arrumar algum emprego ele deixa de comprovar que está desempregado. Por isso não podemos considerar os 36 meses. Na hora de responder a questão eu pensei nos 36 meses também, mas o erro maior não está nisso.
2º) Art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Art. 14 do Decreto 3.048/99) Neste caso, o data do vencimento da contribuição do mês que Pedro foi demitido seria dia 20.02.2010 (dia 20 do mês subsequente ao da competência, e caso de dia não útil, antecipa). Então, seu período de graça se daria até dia 20.02.2012. Assim ele perderia o seu período de graça no dia 21.02.2012
3º) A maior novidade trazida pela Medida Provisória n° 83 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2002/83.htm) , convertida na Lei Federal n° 10.666/2003 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.666.htm), com vigência desde a competência abril/2003 foi aquela que obrigou as empresas a descontar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço (empresários e autônomos), da respectiva remuneração, e a recolhe-la, juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. Esta data de vencimento foi alterada em 2009 pela Lei n° 11.933, de 28/04/2009 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11933.htm). Antes dessa alteração esse vencimento se dava no dia 10 do mês seguinte.
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Essa questão tem mais de 1 erro.
O prazo seria sim de 36 meses... ora, se ele foi demitido é porque ele está DESEMPREGADO, isso é óbvio. Mesmo que não comprove inicialmente, ele poderia fazer essa comprovação até o último dia dos 24 meses de graça prorrogando esse período por mais 12 meses.
O outro ERRO é fixar essa data, em termos práticos o prazo iria até o dia 15 de março de 2011.
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Olá pessoal, tbm fiquei um pouco receoso ao responder a alternativa, percebi muita confusão nos comentários.
Com relação ao término do período de graça,. Como vi que alguns dos colegas afirmaram que o término do prazo é o dia 16 de fevereiro, segue o texto da lei:
"Lei nº 8213/91
Art. 15(...)
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Conforme a lei a perda da qualidade de segurado se dá no dia seguinte ao término do prazo para recolhimento do mês imediatamente posterior ao do final dos prazos que são (3, 6, 12, 24 e 36)
Gente o que eu quis dizer com isso?
Na situação acima fica assim:
Ele foi demitido dia 11 de janeiro, como ele tem direito a um período de graça de 24 meses, então o prazo vai até o dia 11 de janeiro de 2012, porém ele só perde a qualidade de segurado ao término do prazo que ele tem para pagar a contribuição do mês posterior ao do término que neste caso, o mês posterior ao do término é fevereiro, e o dia máximo para efetuar o pagamento da contribuição de fevereiro é até o dia 15 de março. Caso não pague nesta data, dia 16 de março o Pedro perde a qualidade de segurado...
espero ter ajudado...
Bons estudos
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A questão não menciona "comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social" , para o segurado fazer jus a mais 12 meses.
Com o que a questão nos fornece, é de 24 meses o período de graça, não podermos afirmar que ele vai receber o seguro-desemprego, repito a assertiva não afirma isso.
Creio que o examinador explora isso e vejam o resultado: baixo índice de acerto da questão!
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Manterá a qualidade de segurado até 16/03/2013.
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Complementando: a banca não disse que ele não será segurado até 16/03/2013.
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A questão está atualmente está errada. ''nestes casos, o período de graça (de 12, 24 ou 36 meses) é contado a partir do mês seguinte ao do afastamento da atividade ou da cessação do benefício por incapacidade (IN INSS Nº 45/2010 ART. 10, PARÁGRAFO 6) Fonte: Livro de Hugo Goes
Então seria até 11/02/2012
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O lamentável é que tem gente que ainda tenta salvar a questão...a banca errou sim!
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Confirmo o comentário do colega acima. Erro da banca! De acordo com o decreto 3.048/99 art. 13 é impossível ele manter-se na qualidade de segurado só até 11/01/2012 como afirma a questão. Nesta data ele ainda é segurado, porém mantem-se até 16/03/2012. Considero:
Pedeu o emprego dia: 11/01/2010. Portanto a empresa em que trabalhava recolheu a competência dos 11 dias trabalhados em janeiro no dia 20/02/2010. Em 15/03/2010 Pedro deveria ter feito recolhimento como contribuinte facultativo, referente a competencia de fevereiro caso desejasse continuar na qualidade de segurado. Como não recolheu, no dia 16/03/2010 já começou a contar o péríodo de graça. Para ele, desempregado com mais de 120 contribuições, o período de graça se estende até 24 meses. Embora demitido sem justa causa ele não comunicou ao Ministério do Trabalho, portanto não se acrescentam mais doze. Assim pederá a qualidade de segurado em 16/03/2012.
Espero ter ajudado...
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Concordo com Lilica, Priscila e Caio.
Bons estudos!!!!
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O pior é que muitas vezes a banca exige a interpretação de um fato que não está contido no enunciado da questão, e em outras ela apenas se atém ao delineado pelo próprio enunciado.
Esta questão é um exemplo dessa segunda hipótese.
Pela análise do enunciado, NÃO É POSSÍVEL cristalinamente afirmar que houve a comprovação da condição de desempregado perante o Ministério do Trabalho e da Previdência, o que garantiria ao segurado uma prorrogação de mais 12 meses do seu período de graça, totalizando 36 meses, ou 3 anos, na esteira do que dispõe o art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91 .
Destarte, ressalto, pelo enunciado, só é possível extrair UMA prorrogação do período de graça, qual seja, a contida no art. 15, §1º da Lei nº 8.213/91, que se dá mediante o pagamento de mais de 120 contribuições mensais SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Assim, de forma bem grosseira, Pedro teria sua graça estendida apenas por dois anos.
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Pessoal, de fato, a questão nada fala acerca de ter comprovado o desemprego no MTE. Não é essa questão a primeira, nem a última, da CESPE a fazer esse peguinha e no final das contas não dar os 36 meses pq nao falou no registro no MTE...
E quanto a quem falou que 'se foi demitido sem justa causa' logicamente está desempregado, ATENÇÃO: nada impede que ele esteja trabalhando na informalidade!!!
LOGO, apesar de demitido, poderá estar trabalhando!
Meu comentário foi no intuito de auxiliar, e não de criticar os comentários anteriores.
Grande abraço a todos!
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"Pedro trabalhou para uma pessoa jurídica desde 1995, ininterruptamente, tendo contribuído mensalmente para o custeio da seguridade social, durante todo este período"
Comentário: Pedro contribuiu 15 anos (180 contribuições) - A condição para acréscimo de 12 meses no período de graça é que o segurado tenha contribuído com mais de 120 contribuições. Desta forma, como Pedro já tinha 12 meses de período de graça, por não exercer atividade remunerada, terá mais 12 meses por ter contribuído com mais de 120 contribuições.
"Em 11/1/2010, Pedro foi demitido sem justa causa."
Comentário: Nesta condição, Pedro teria mais 12 meses de período de graça, se ele tivesse comprovado em órgão competente estar desempregado. Como isto não ocorreu, não sendo mencionado nada a este respeito, Pedro não tem direito a mais 12 meses.
Portanto, o período de graça de Pedro é de 24 meses. Referentes aos 12 meses sem exercer atividade remunerada e mais 12 meses por ter contribuído com mais de 120 contribuições.
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Erradíssima esta questão!!!
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pq a banca está certa??? ser'a que foi uma "pegadinha"? ser'a que a banca quis dizer que msm sendo hip'otese de 24 meses de carencia, na referida data ele n teria sua perda ja q estaria no prazo de 24 meses?? acho q a banca estava se referindo a isso. Unica justificativa para manter o gabarito como certo! Mesmo q seja, deveria ter sido anulada. Pegadinha de mal gosto. Nao 'e dessa maneira q se aufere conhecimentos jur'idicos, atrav'es de "joguinhos"...
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Pedro trabalhou para uma pessoa jurídica desde 1995, ininterruptamente, tendo contribuído mensalmente para o custeio da seguridade social, durante todo este período, na condição de segurado obrigatório. Em 11/1/2010, Pedro foi demitido sem justa causa. Nessa circunstância e considerando a legislação previdenciária em vigor, Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012.
A questão é uma grande pegadinha sim, e o gabarito está completamente certo. Basta que se busque nas entrelinhas da assertiva.
A assertiva diz: Nessa circunstância e considerando a legislação previdenciária em vigor, Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012.
O art. 13 do RPs diz o seguinte: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado."
Até aqui contamos com 24 meses, pois Pedro pagou mais de 120 contribuições mensais.
Não podemos afirmar que este prazo se estenderá por mais 12 meses, pois ainda não havia meios para Pedro comprovar que, ao término dos 24 meses, estaria desempregado.
Até aqui novamente Pedro mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições.
Temos agora o Art.14. que diz "O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos."
Contudo, apesar do disposto no artigo 14, a pergunta é "Até quando Pedro manterá a sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições. E a resposta é 11/01/2012.
Se tivesse perguntado quando se dará o reconhecimento da perda da qualidade de segurado, aí sim, incluiríamos o art. 14 nas contas, o que daria 16/02/2012, se Contribuinte Individual ou 21/02/2012, se empregado, pois a assertiva tb não deixa claro o tipo de segurado.
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É REVOLTANTE ESSE TIPO DE QUESTÃO.........
..... ADIVINHAR O Q A BANCA QUIZ DIZER........
MAS BELEZA ....VAMOS ADIANTE!!!!!
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Essa questão não possui informações suficientes para afirmar que o segurado terá um período de graça de 24 meses.
Pois é necessário ele ter avisado no MTE ou SINE para garantir mais 12 meses, alem dos 12 que a questão já garante que ele tem pelo desemprego involuntário .
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Infelizmente a questão está certa, é questão de atenção. A questão não fala nada sobre Pedro continuar desempregado após o final do seu período de graça, logo o que vale são os 12 meses normais + 12 meses por ter mais de 120 contribuições. Errei de bobeira.
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Discordo da assertiva tida como correta por não informar - ou desconsiderar - que ao trabalhador demitido por justa causa é, geralmente, garantido o direito ao seguro desemprego que, dadas as circunstancias da assertiva, seria prestado em 5 parcelas, a contar do mês posterior a demissão, sendo assim o benefício e a título de exemplo, o benefício começaria a ser pago a partir da data 11/2/2010 durando até a data de 11/05/2010 que somados aos 24 meses dos quais o segurado detém direito ele seria considerado segurado até a data de 11/05/2012, pois manterá a qualidade de segurado sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício.
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Seguro desemprego não é benefício previdenciário. É pago com recursos provenientes do FAT (Fundo de Amparo do Trabalhador).
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Tem razão Alessandra, acabei me equivocando pelo fato de o seguro desemprego ter atendimento previsto pela Previdencia Social:
"Previdencia Social será organizada sob a forma de regime geral [...] e atenderá:
[...]
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;'
Contudo, apesar do seguro desemprego não ser, efetivamente, benefício previdenciário, ele está previsto na previdência, e portanto, voltando ao caso acima, se durante o prazo em que ainda se encontrasse na qualidade de segurado, Pedro comprovasse ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o recebimento do seguro desemprego, lhe seriam acrescidos 12 meses, o que, em tese, nos leva ao mesmo ponto.
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Questão correta!
Se Pedro trabalhou desde 1995, ininterruptamente, e foi demitido em 11-01-2010, ele tem mais de 120 contribuições mensais (ou seja, ele tem 12 meses de período de graça) e por conta dele ser segurado obrigatório tem mais 12 meses (" O segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração" tem 12 meses de período de graça), o que totaliza 24 meses (2 anos) de período de graça. Portanto Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/01/2012. (2010 + 2 anos = 2012).
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Para mim, o prazo seria sim de 36 meses.
Pow!
Se o cara foi demitido é porque ele está desempregado.
Isso é lógico.
Mesmo que não comprove inicialmente, ele poderia fazer essa comprovação até o último dia dos 24 meses de graça, prorrogando esse período por mais 12 meses.
Essa é uma questão em que o candidato fica naquela insegurança em tentar adivinhar o que o examinador está querendo.
Abraços e bons estudos.
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O que se pode afirmar, com certeza, é que "em" 11/01/12 ele ainda terá a qualidade de segurado. Agora "até" é interpretação CESPIANA.
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Entraria fácil com recurso.
Independentemente de ser 24 ou 36 por causa do desemprego comprovado, a banca esqueceu que o segurado só perdera tal condição no 16º dia do 26º mês ou 38º na qual se venceria a competência do mês anterior.
Talvez este não fosse o objeto da avaliação, assim que costumam argumentar.
Os candidatos sabem muito mais do que os avaliadores.
kkkk
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A Isabela Mota definiu perfeitamente : O "período de graça" é prorrogado até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Portanto a questão está correta.
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Considerando o fato de o período de graça ser acrescido de 1 mes e 15 dias (relativo a ultima contribuição) respondi ERRADO.
Alguém compartilha essa opinião?
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10 anos=120 Contribuições
como Pedro pagou por 15 anos é possível o acréscimo de mais 12 meses em seu período de graça.
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eu acho que quem bola as questões da cespe sabe menos que nóis galera kkkkkkkkkkkk.
Torço para que não seja a cespe a banca para
o inss , pois tem muitas questões que eles mesmos nem sabem o que querem perguntar.
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EU TENHO 180 CONTRIBUIÇÕES
11/JAN/2010 FUI DEMITIDO...MERDA!....MAS TENHO 12 MESES NO PERÍODO DE GRAÇA POR TER CESSADO MINHAS CONTRIBUIÇÕES, ACRESCIDO DE MAIS 12 MESES POR TER MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES.... OU SEJA, TENHO DOIS ANOS E APÓS 11/JAN/2012 ENTRO NO PERÍODO DA DESGRAÇA...
GABARITO CERTO
MAS NOTE QUE PODERIA TER ENTRADO COMO DESEMPREGADO NO MTE (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO) QUE SERIA CEDIDO MAIS 12 MESES... MAS COMO NÃO ESTUDEI NÃO SABIA DISSO!....
PORÉM, A CESPE CONSIDEROU O INÍCIO DO PERÍODO DE GRAÇA A PARTIR DO DIA EM QUE O SEGURADO DEIXA DE EXERCER A ATIVIDADE LABORAL, O QUE TORNA A ASSERTIVA ERRADA, POIS A DADA CORRETA É O DIA SEGUINTE À DARA MÁXIMA DE RECOLHIMENTO, OU SEJA, DIA 16/03/12
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ERRADA!
ELE MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ O DIA 15/03/2013, POIS (DE ACORDO COM RPS, art.14) O RECONHECIMENTO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OCORRERÁ NO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO DE MANUTENÇÃO.
QUESTÃO ANULADA, COM CERTEZA!
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Concordo com a opinião do Henrique Duarte.
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questão errada.............................
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Galera, ao meu ver, a questão está correta. Veja que o comando da questão pede a manutenção da qualidade de segurado, e não o fim da qualidade de segurado. Sendo assim, em nada importa saber se ele comprovou estar desempregado. É uma questão conceitual e sacana da cespe.
trabalhou: 95 a 10 (15 anos = 180 cont)
qualidade: 12 meses + 12 meses = de 11 jan/10 até 11 jan/2012
perde a qualidade: 16 fev/2012
Caso comprove a situação de desemprego ele terá mais 12 meses adicionados de qualidade
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Henrique Duarte, tive a mesma linha de pensamento que você. Entraria com recurso fácil nessa questão.
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Questão ambígua.
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ASSIM NAO DÁ...tem hora que é obrigatorio SABER que nao faz diferença nenhuma entrar com o pedido no MTE para fazer jus ao seguro desemprego, ja em outras voce precisa saber que HÁ a necessidade de se inscrever com o pedido no MTE
Assim nao da CESPE na moral
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Gabarito: CERTO
A banca tentou dar ideia de que seria no minimo 24 meses de pedido de graça, pois informou q trabalhara a mais de 10 anos e que ficou desempregada.
Porem a segurada perderá a qualidade de segurada no minimo dia 16/03/2015
Tenho respeito por muita banca, mas por essa tento ficar doido pra responder oque os examinadores estavam viajando em querer saber , ou seja, se o período de graça podendo alcançar o período de 36 meses(se a banca falasse que ainda estava desempregado) não podia ser inferior que 24 com as informações do texto.
OBS: a questão não estava levando em conta o primeiro dia do mês subsequente ao mês q .......
Dica: se fosse outra banca marcaria errado, pra essa viajante marco certo
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Estuda-se tanto pra vir uma banca dessa e fazer isso. Só espero que não seja a banca do concurso do INSS. Resposta ERRADA!
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por favor, não postem gabaritos errados, tem gente que só pode ver a resposta pelos comentários. GABARITO CERTO!!!
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Alguém pode dar uma luz, pelo que eu entendi, ao estudar, que nesse caso em tela, essa pessoa seria segurada até o dia 11/02/2012?
obrigada pela Ajuda!!
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Art. 15, §4°: "A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte...referente ao mês imediatamente posterior..."
Art. 30, I: b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.
Se é assim, então a manutenção da qualidade não se manteria até 21 do mês seguinte ao da demissão, já que ele era segurado empregado? Alguém ajuda...
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Parou de exercer atividade remunerada = 12 meses --> Pedro TEM direito
Detém mais de 120 contribuições mensais = + 12 meses --> Pedro NÃO TEM direito (120 = 10 anos)
Desempregado = + 12 meses --> Pedro TEM direito
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11/1/2010 = data da demissão
+ 12 meses
+ 12 meses
11/1/2012 = último dia da qualidade de segurado
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11/1/2010 foi demitido
11/1/2011 (graça de 12 meses)
agora vem a prorrogação por até 24 meses porque ele tem + de 120 contribuições ininterruptas.
11/1/2012 (12meses)
11/1/2013 (12 meses)
1 mês + dia 15 do mês subsequente
15/03/2013
A questão é clara, ela afirma que manterá a qualidade de segurado ATÉ o dia 11/1/2012, ERRADO.
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Gabarito oficial dessa questão deveria ter sido considerado como errado Pedro estará coberto até 15 de março de 2012, inclusive destoa da atual maneira que o INSS calcula o período de graça, que é mais benéfica ao segurado.
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Período de graça = 12 meses
Trabalhou de 1995 a 2010 + 12 meses
desempregado + 12 meses
11/01/2010
11/02/2010 + 12+12+12
11/02/2013
= 15/03/2013
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Questão horrível... Gabarito errado, com certeza
Ele ainda continua sendo segurado por ter mais de 120 contribuições sem interrupções, e na questão diz até 11/01/12, sendo que ele tem 36 meses como segurado
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Não concordo com o gabarito dessa questão. O mesmo tem 36 meses de período de graça.
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Até receio se esta for a banca do INSS; ele deveria manter a qualidade de segurado até 15/03/2011. Cuidado pessoal, em nenhum lugar afirmam que ele comprovou a condição de desempregado perante o órgão competente e isso se faz necessário para ter mais 12 meses de período de graça e não somente dizer que está desempregado. Pesquisem a respeito.
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prezados temos que tomar cuidado ao comando da questão, vejo comentários equivocadamente errados aqui. Pelo comando da questão Pedro manterá a qualidade de segurado durante o período de 24 meses não 36. Pedro perde a qualidade de segurado no dia 16/03/2012.
O comando da questão nos dá o seguinte entendimento:
Pedro trabalhou e verteu mais de 120 contribuições que equivale a 12 meses
Pedro foi demitido sem justa causa que equivale a 12 meses
para que fossem 36 meses tinha que constar no comando da questão por exemplo que ele recebeu seguro desemprego.
bom galera é isso
Bons estudos coragem !!!
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Isso mesmo Wandamra! Essa questão tá erradíssima!!!
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O simples desemprego não gera direito subjetivo aos 36 meses desta situação, pois para haver os 12 meses referentes ao desemprego o segurado TEM efetivamente que comprovar sua situação junto ao MTE(Além de outros orgãos, segundo o STF)! Sem este registro o direito não existirá, como a questão não comentou sobre o desemprego com o registro no MTE, não tem como considerar esta situação!
Sendo assim:
Segurado empregado: 12 meses +
120 contribuições: 12 meses
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Preguiça de ver tantos comentários. Tá claro que é uma questão bafônica. kkk. Quem garante que ele é segurado empregado? Não poderia ser um contribuinte individual? Não poderia ser um trabalhador avulso? Todos trabalham ou prestam serviços para pessoas jurídicas e são segurados obrigatórios. E, segundo Súmula da TNU, PODE SIM COMPROVAR O DESEMPREGO DE OUTRA FORMA QUE NÃO SEJA REGISTRO NO ÓRGÃO DO MTE. E outra, lembra da regra que diz que a pessoa tal vai perder a qualidade de segurado no 16° dia? Perderia a qualidade de segurado num dia 16 (para quem teria que contribuir até dia 15) e perderia a qualidade de segurado num dia 21 (para quem teria que contribuir até dia 20). Como assim perder a qualidade de segurado num dia 11? E esse povo que fica pagando de *Perfeito*, que nasceu dominando DP.
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Depois da perda do emprego, o segurado empregado tem direito a 12 meses de manutenção da sua situação de segurado mesmo sem contribuir para a Previdência.
Se o segurado empregado tiver feito 120 ou mais contribuições (120 equivale a 10 anos de contribuições), o segurado terá direito a mais 12 meses.
Na questão, Pedro havia contribuído por 15 anos (180 contribuições), por isso, ele tinha direito a 12 meses de graça (por ser segurado empregado) e + 12 meses pelo tempo de contribuição, totalizando 24 meses (2 anos).
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Mas não perde a qualidade de segurado a partir do 16° dia do mês de janeiro de 2012???
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GENTE,A QUESTAO NÃO QUER SABER QUANDO ELE VAI PERDER A QUALIDADE DE SEGURADO,SÓ PERGUNTO SE ELE MANTERÁ A QUALIDADE ATÉ TAL DATA... SIM,ELE MANTERA A QUALIDADE ATE DIA 11/1/ 2012,POREM ela pode ir mais alem pelo fato da contribuição do mes 11/2/2012 ser pago só no dia 20/03/2012 para contribuinte empregado e se for individual vai ser o pago no dia 15/03/2012.
Lembre da lei,o segurado pagara sua contribuição referente ao mes só no mes subsequente.
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Colega Liana Moreno, a perda da qualidade de segurado ocorrerá exatamente no dia 16.02.2012 (fevereiro de 2012, e não em janeiro), nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.212/91.
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Gente, vocês tiraram de onde que ele tem 36 meses de período de graça?
ele simplesmente foi demitido: 12 meses de período de graça.
e conta com mais de 120 contribuições: + 12 meses de período de graça.
totalizando 24 MESES.
ps:. Ele não fez o registro no MTE, portanto ele NÃO TEM DIREITO a + 12 meses.
o que totalizaria os 36.
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Questão que complica somente que estuda muito. A regra é clara; mantém a qualidade de segurado do ultimo pagamento do mês + 45 dias ou seja se ele saiu do emprego em 11/01/2010 e tinha 180 c.m recolhida e NÃO comprovou seu desemprego por nenhum meio admitido em direito seu período de graça é de 24 meses ( 12 regra geral + 12 com o bônus de mais de 120 c.m ). Sendo assim aplicando a regra da perda da qualidade de segurado e os períodos de graça, o mesmo, mantem sua qualidade de segurado até 15/03/2012.
Com certeza algum advogado deve ter contestado esse gabarito, vou procurar essa prova e verificar se não houve mudança.
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Rodrigo, na verdade, seria dia 16/03/2012, porque é o dia posterior ao do vencimento da contribuição do mês de referência...abraço!
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CORRETO DAMIANA, FOI O QUE EU EXATAMENTE DISSE LÁ EMBAIXO, POIS O RPS EM SEU ART.14 FIXOU DATA ÚNICA PARA TODOS OS SEGURADOS, QUE É O DIA SEGUINTE À DATA FINAL DE RECOLHIMENTO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (ATÉ O DIA 15 DO MÊS SEGUINTE AO DA COMPETÊNCIA)... AGORA OLHE ESSA QUESTÃO DA CESPE APLICADA EM 2010 PARA O INSS.
(Q321124) Denise requereu exoneração do cargo que ocupava na administração pública federal, fato que se consumou em 16/11/2009. A partir dessa data, ela passou a viajar pelo Brasil, sem exercer qualquer atividade econômica, e não se filiou ao RGPS na qualidade que lhe seria legalmente permitida então. Nessa situação, se sofrer um acidente em 27/12/2010, Denise não poderá pleitear, perante o INSS, nenhum benefício por incapacidade, pois não possuirá a qualidade de segurado. (GABARITO ERRADO)
DIANTE DO EXPOSTO, NO CONCURSO PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS DA REFERIDA AUTARQUIA, A CESPE FOI TÉCNICA E SEGUIU O REGRAMENTO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PARA CALCULAR O PERÍODO DE GRAÇA, QUE INCLUSIVE É MAIS BENÉFICO AO SEGURADO. CUIDADO POVO, CUIDADO... POIS ESSA QUESTÃO É DE UMA PROVA NÃO ESPECÍFICA.
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zuleica terra, na verdade ele trabalhou 15 anos ininterruptos (1995 - 2010) , ou seja, isso equivale a 180 contribuições.
Ele teria como período de graça 12 meses de acordo com o inciso II do Art. 15 + 12 meses de acordo com o parágrafo primeiro do mesmo Artigo, ambos da Lei 8213/91. Totalizando 24 meses.
É bem verdade que do dia 11/1/2010 ao dia 11/1/ 2012 são 24 meses, porém a qualidade de segurado não cessa na data referida pela questão "...até 11/1/ 2012".
De acordo com o parágrafo quarto do mesmo artigo e mesma lei a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior (fevereiro) ao do final dos prazos fixados (11/1/ 2012). O prazo para o recolhimento da contribuição referente ao mês de fevereiro é até o dia 15/03. Portanto a perda da qualidade de segurado seria no dia 16/03/2012.
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Gabarito errado.
Segundo Sergio Pinto Martins: “ocorrerá a perda da qualidade de segurado no dia 16 do mês seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao termino dos prazos das alíneas a f mencionados o (art. 14 do RPS) . No mesmo sentido, os Doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari sobre o tema lançaram “A questão que causa maior dificuldade de compreensão é o caso do segurado sem ocupação, se, expirado o período de graça, este não consegue outra colocação, então o individuo, para manter-se na condição de segurado, deverá filiar-se como facultativo, para tanto, o prazo de recolhimento da contribuição como facultativo é o dia 15 do mês subsequente ao da competência. Então, se o período de graça, por exemplo, expirar em abril, a primeira contribuição como facultativo deverá ser feita sobre o mês maio, esta por seu turno, deverá ser recolhida pelo contribuinte até o dia 15 do mês seguinte, ou seja, 15 de junho, se a pessoa não fizer a contribuição até esta data, então, perderá a qualidade de segurado. ”
Pessoal, advogo em previdenciário e tenho enfrentado essa prática de entendimento pelo INSS.Todavia na justiça ganhei todas, haja vista que é comando legal, é letra de lei, só não postarei toda a decisão aqui pq ficaria grande, " ”. In casu, o último recolhimento previdenciário se deu em 10/1992, assim, a perda da qualidade de segurado somente ocorreria após 15/12/1993. Como o óbito d ex-segurado ocorreu em 28/11/1993, resta demonstrado que à época de respectivo falecimento o mesmo ainda conservava a qualidade de segurado"
TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 200951018022092 RJ 2009.51.01.802209-2 Processo: AC200951018022092 RJ 2009.51.01.802209-2Relator(a):Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOJulgamento:14/12/2010 Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA Publicação:E-DJF2R - Data::31/01/2011 - Página::08
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No outro dia ele vaza do RGPS.
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Acho a lei um tanto contraditória nesse assunto. Enquanto numa parte diz "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições..." e dá os prazos (3,6,12,24,36 meses), e em outra parte diz que o segurado perde a qualidade de segurado 1 mês e 16 dias depois daqueles prazos. Há essa lacuna de 1 mês e 15 dias em que a qualidade de segurado pode ou não existir, dependendo da contribuição "restauradora", que pode ou não ocorrer nesse espaço de tempo. Como nós, meros mortais, saberemos o que a banca vai considerar? Talvez a resposta está no uso do vocabulário parecido com a parte da lei: Nesta questão eles usam "Pedro manterá sua qualidade de segurado..." tendo como referência a parte "Mantém a qualidade de segurado..." valendo assim os prazos (3,6,12,24 e 36 meses). Em outra questão que vier dizendo "perde a qualidade de segurado", teremos que considerar os prazos + 1 mês e 15 dias. O que acham?
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Irrelevante ser 12, 24 ou 36 ...
Para mim claramente seria 24, pois fica omissa a informação de desemprego. E no caso, a conta do examinador está errada.
- Eu conto 2 anos diretos, mas não acaba aí. De acordo com a lei, eu ainda conto mais 2 competências (o texto é um pouco confuso mesmo); tenho que presumir que a competência de janeiro (pois foi o ultimo mês de trabalho) é paga em 15 de fevereiro (outra competência) e a desta, em 15 de março (pois é o mês imediatamente posterior ao qual o parágrafo refere-se). Portanto, somente a partir do dia 16/03/2012 (dia seguinte) é que ele perderia a qualidade de segurado.
Lei 8213:
Art. 15:
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte(16/03) ao do término do prazo(15/03) fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos(15/02) fixados neste artigo e seus parágrafos.
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A questão diz que ele mantém até o dia 11/01, não diz que ele perde no dia 12/01...
Fato: até 15/03/2012 ele terá a qualidade de segurado.
Meu raciocínio é o seguinte...
Quem tem 10 reais também tem cinco, não tem?
Quem tem direito a comer panqueca, tapioca e bolo, tem direito a comer panqueca não tem?
Quem mantém a qualidade até 15/03/2012 também mantém até 11/01/2012?
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O período de graça nessa situação não seria de 36 meses??
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Na verdade, até mais do que 11/01/2012, mas como é CESPE, eu não vou procurar chifre em cabeça de cavalo.
gabarito CERTO
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24 + 1 mes e 15 dias :/ cada hora cobra de um jeito.
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Pessoal, conforme já dito anteriormente o ponto controverso da afirmação é quando fala que o Pedro manteve a qualidade até 11/01/2012, cessou alí a qualidade de segurado dele? O prazo de carência foi de 24, fato. Assim entendi. Todavia, Penso que a qualidade de Pedro se manteve até o dia 15/03 sob os fundamentos declinados no comentário que fiz anteriormente.
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concordo que o gabarito oficial deveria ser ERRADO, más o examinador ao meu ver foi pela seguinte premissa:
de acordo com artigo 15 da lei 8213 ele mantém a qualidade de segurado por 24 meses.
de acordo com o parágrafo quarto do mesmo artigo e lei ele perderá a qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo fixado no plano de custeio da seguridade social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste neste artigo e seus parágrafos.
mantém até 11/01/2012 perderá em 15/03/2012
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Peço elucidação para a minha dúvida. Por favor, alguma alma iluminada, responda:
Período de graça do exemplo.
- 24 meses e zé finim.
- 24 meses + 1 mês subsequente + 15 dias.
Como usar cada "prazo"???
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Faltou citar 1 mês e 15 dias.
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O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
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Meu povo sei que CESPE É FODA!!
MAS NAO SE DESORIENTEM NAO!!
ATT!! ele tem direito a 12 meses e mais 12 por ter mais de 120 contribuições! Não somem mais 12 porque a questao nao fala que ele continua desempregado, nem que comprovou o desemprego pelo MTE OU POR QUALQUER OUTRO MEIO ACEITÁVEL.
ENTAAAOOO ele tem apenas 24 meses de prorrogação da qualidade de segurado, todo mundo sabe que na realidade ele só perderá a qualidade em 16/03/2012 masssss a questao foi CLARA E DIRETA, ELA NAO DISSE SOMENTE E SIM PERGUNTOU SE ATE AQUELA DATA ELE ERA SEGURADO! COMO VC VAI RESPONDER QUE NAO!??
ELE ERA SEGURADO SIM!!
GAB: CERTO
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mas nao começa a contar a partir do mes seguinte, uma vez que no mes 01/2010 mesmo sendo dispensado ele contribuiu. Pra mim ele manteria a condiçao de segurado ate 11/02/2012. questao INCORRETA.
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"Pedro trabalhou para uma pessoa jurídica desde 1995, ininterruptamente, tendo contribuído mensalmente para o custeio da seguridade social, durante todo este período, na condição de segurado obrigatório. Em 11/1/2010, Pedro foi demitido sem justa causa. Nessa circunstância e considerando a legislação previdenciária em vigor, Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012."
Se a redação da assertiva fosse "... manterá sua qualidade de segurado, independente de contribuição, em 11/01/2012", estaria certa. Porém, da forma como foi apresentada na questão, a palavra "até" limita a esta data, o que não pode ser feito, já que ele manterá essa condição até 15/03/2012 e perderá em 16/03/2012.
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A questão não mencionou se o cidadão deu entrada no SINE (MTE) para comprovar sua situação de desemprego, apenas disse que o cara foi demitido, pois enfim, é o motivo encontrado para justificar a saída do emprego. Poderia ter sido um acidente que o invalidasse, mas isto não é o cerne da questão.
O cidadão trabalhou de 1995 até 2010, onde precisamente foi 'dispensado' em 11/1/2010. Logo, ele possui 12 meses de período de graça. Como ele já tinha mais de 120 contribuições, este período se estende para 24 meses. Fazendo as contas, temos que:
- Data da demissão: 11/1/2010
- Data de vigor do período de graça: 01/02/2010
- Período de graça: 01/02/2012
- Um mês e quinze dias para terminar o período de graça: 16/03/2012
A questão fala que ele manterá o seu período de graça na condição de qualificado ATÉ 11/1/2012, quando na verdade é até 16/03/2012.
Logo, a questão está ERRADA.
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Pensei o mesmo Pri e José, não será até 11/1/2012 e pelo que entendi a banca nos leva a crer que nesse tempo ocorre a cessação da qualidade de segurado. O gabarito deveria ser E.
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Engraçado que nas questões mais polêmicas os professores do QC não se manifestam.
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Até 11/01/12 ele mantém a qualidade de segurado, a qualidade de segurado acaba dia 16/03/12.
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PESSOAS, A BANCA ESTÁ CERTA!!!
EXISTE UMA DIFERENÇA ENORME ENTRE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO:
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE: É O QUE A LEI DITA, 12 MESES É O NORMAL AO DESLIGAR-SE DO TRABALHO, SE TEM MAIS DE 120 CONTRIBUIÇOES TERÁ + 12 MESES E SE FIZER DECLARAÇÃO DE DESEMPREGO JUNTO AO MTE TERÁ + 12 MESES(PARA LEI, MAS EU SEI QUE SE FOR PELA JURISPRUDÊNCIA ADMITEM-SE OUTRAS FORMAS), ASSIM PODE SE CHEGAR AO TOTAL DE 36 MESES DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PERDA DA QUALIDADE: É DIA QUE EFETIVAMENTE O SEGURADO PERDE O SEUS DIREITOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL NESSE CASO ELA PERDERIA DIA 16/03/12. EU FAÇO A SOMA DE 36 MESES (3 ANOS) E MAIS 45 DIAS E NO 16° DIAS, ADIOS BABY!!!
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Gabarito CERTA.
Errei e discordo demais. Não costumo reclamar da banca, mas essa foi
demais. Não há discussão que o período de graça acaba 16/03. Não vou falar
desse ponto.
O problema dessa questão é o ATÉ. Pelo visto a banca considerou o até
como advérbio de inclusão. Uma covardia gigante, pois ali naquele contexto ele
está bem encaixado como preposição de LIMITAÇÃO de tempo.
Dicionário:
a·té
(origem controversa)
preposição
1. Indica limite ou termo espacial (ex.: só podes ir até ali), temporal (ex.: o prazo é até amanhã) ou quantitativo (ex.: o recinto pode receber até 1000 pessoas).
2. Indica lugar de destino (ex.: planeamos ir até Praga).
advérbio
3. Indica inclusão; sem .exceção de (ex.: ele põe tudo na máquina de lavar loiça, até os copos de cristal). = INCLUSIVAMENTE, INCLUSIVE, TAMBÉM
http://www.priberam.pt/dlpo/at%C3%A9
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Exemplo:
“O prazo para entrar com recurso ordinário é longo, até terça feira”.
Eu não vejo como
excluir o “até” de ser preposição que indica limite de tempo. É preciso pedir
ajuda a um professor de português nessa questão e não de previdenciário.
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Blz, neste caso mantém a qualidade de segurado por 24 meses, ou seja, até 11/01/2012. Gabarito = Certo. Blz...blz.... então posso concluir com isso, CESPE, que em 12/01/2012 ele não tinha mais qualidade de segurado? @##$xxdsadnasdkj CESPE!
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Galera, a questão afirma que ele mantém até 11/01/2012.. ta certo, pois ele só perderá em 16/03/2012, então até lá ele é segurado. Se a banca tivesse afirmado 15/03/2012 estaria certo também. Ele MANTÉM até 15/03/2012 e PERDE a partir de 16/03/2012.
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DISCORDO DO GABARITO
VEJAMOS:
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO:
- segurados obrigatórios: 12 meses (regra geral). Nesses 12 meses após a cessação do contrato de trabalho terá direito a todos os benefícios, inclusive seus dependentes (art. 15, II, Lei 8.213/91).
Prorrogação 1: por mais 12 meses aos segurados que tem mais de 120 contribuições previdenciárias pagas sem nunca ter perdido a condição de segurado.
Prorrogação 2: por mais 12 meses se o segurado empregado perde seu emprego e registra essa situação em órgão do MTE.
e aplicando a legislacao atual em vigor a perda da qualidade de segurado ocorrerá exatamente no dia 16.02.2012 (fevereiro de 2012, e não em janeiro), nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.212/91.
Logo na data citada na questao ele ainda tera a qualidade de segurado
logo: ERRADO
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Este "até" na questão impõe uma limitação temporal vinculada, ou seja, SEM PRORROGAÇÕES. Como eu havia já comentado abaixo, o período de graça de Pedro vai até 16/03/2012.
Como é que o período de graça, fornecido pela questão, só vai até 11/1/2012?
A redação da questão prejudicou o entendimento!
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A pergunta da questão é se ele mantém a qualidade na data proposta e não quando ele PERDE..
Neste caso, como só pergunta se ele ainda mantém o Gabarito e CORRETO.
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Corretíssima! O período de graça acontece da seguinte forma para o segurado desempregado: após ter cortado o vínculo com a empresa ele tem direito a 12 meses de graça, podendo aumentar mais 12 meses se ele contar com carência de 120 contribuições previdênciarias e ainda com mais 12 meses se ele apresentar registro em Ministério do Trabalho comprovando o desemprego, porém o STJ entende que poderá existir essa comprovação mesmo sem esse registro em Ministério do Trabalho. Entende -se assim que esse período de graça pode ser de até 36 meses, portanto a questão fica correta pois os dois anos em questão entram na regra independentemente de contribuições! Espero ter ajudado :)
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A expressão ''nessa circunstância...'' elimina o problema com o termo ''até''.
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Bem que o CESPE poderia se decidir! Uma ele cobra de acordo com a legislação ao pé da letra, considerando no caso que ele perderia exatamente no dia 25-02-12. Outrora considera a soma básica dos 12+12. Dá uma forcinha aí, né???!!!!
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Pensei a mesma coisa, Renata !
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*ATACANDO SÓ "UM" DOS VÍCIOS DA ASSERTIVA:
Claro que temos de saber o 'modus operandi' da banca pra obter a vaga!
Mas, 'de boa,' validar esta questão seria responder 'NÃO' à seguinte indagações:
O segurado em questão está em situação de desemprego involuntário?
Tal condição tem o efeito legal de prorrogar seu período de graça em mais 12 meses (além dos 24 claramente demonstrados)?
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José Demontier, de todos os comentários que eu li, o seu é o único que está de acordo com meu ponto de vista!
do dia 11 /01/2010 até o dia 31/01/2012 é o período de graça!
devendo ser paga a próxima contribuição referente ao mês de fevereiro. Como é pago no mês posterior ao referido, sería no mês de março, dia 15 mais precisamente. Caso essa contribuição não seja paga, no dia 16/03/2012 o mesmo perde a qualidade de segurado!!!
logo será segurado ATÉ 15/03/2012, e não até 11/01/2012 como afirma a questão!!!
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NOSSA... TANTA GENTE RECLAMANDO, ATÉ PARECE QUE É UMA QUESTÃO DIFÍCIL, É SIMPLES
ATÉ...
A QUESTÃO NÃO DIZ QUE SE ENCERRA NESTE DIA, OU QUE SOMENTE ATÉ...
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E cadê os 12 meses por ele ter se sido demitido sem justa causa, ou seja, involutariamente??
Era pra ter aumentado mais 12 meses nesse cálculo!
Eu errei pq calculei 36 meses de período de graça por causa da demissão sem justa causa q acrescenta mais 12 meses..
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Ué, mas é 36 mesmo.
Ele TERIA 12 meses somente de período de graça se não tivesse mais de 120 contribuições ai seria acrescentado + 12 meses pelo desemprego involuntário.
Como tem mais de 120 contribuições = 24 meses de período de graça
Como foi demitido sem justa causa = + 12 meses de período de graça
Total 36 meses de período de graça =3 anos
Vocês não estão é sabendo é que a data da efetiva perda da condição de segurado não coincide com o dia exato ou posterior que o período de graça termina.
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A Questão está totalmente equivocada!!
Como o amigo José Demontier falou, o período de graça dele irá até do dia 16/03/2012.
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Ola! eu entendi que ele manterá a manutenção da qualidade de segurado até 11/01/12 (prazo de 24 pois a questão não informa se ele comprovou o desemprego), mas a perda efetiva se dará em 16/03/12.
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Não confundam qualidade de segurado com período de graça meus caros. A qualidade de segurado será de 2 anos, já o período de graça será de 2 meses. Um macete prático para memorização da perda EFETIVA (passados os dois anos e passado o período de graça) da qualidade de segurado é que esse ocorre no 16º dia do 14º mês, isso se não houver acréscimos.
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Lei nº. 8.213/91:
OBJETO DA QUESTÃO: MANTERÁ A QUALIDADE DE SEGURADO:
Art. 15. MANTÉM a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
CASO A BANCA NOS QUESTIONASSE QUANDO QUE PEDRO PERDERIA A QUALIDADE DE SEGURADO:
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Sendo assim, contínuo concordando com gabarito da banca.
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Está faltando comentários dos professores do QC. serviço caro, precisa de mais participação dos professores, principalmente nesses tipos de questoes que nao dependem apenas do conhecimento da legislação.
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Discordo. O cômputo da manutenção, inicia-se somente no mês posterior ao do FATO que levou a paralisação das contrSocias; logo, inicia-se em 01 /02 / 2010. É perceptível ainda, que o segurado em tela possui 24 meses de manutenção desta qualidade.
CONTAGEM:
24m
11/1/2010 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 | 01/01/11 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 | 01/01/12 02 16/03/12(perda)
CS-> 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 mêsPosterior
ao término
do prazo.
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O problema não está no até 11/1/2012, o problema é que existe outra questão na qual não diz que o segurado comprovou no MTE o desemprego e mesmo assim a cespe contou mais 12 meses além dos 24 meses.
CESPE 2007 DPU Q99662
Considere que Albertina tenha trabalhado como
empregada da empresa FC Máquinas Ltda. durante o período de junho/1992 a
dezembro/2003, quando foi demitida. Ainda desempregada, em junho/2006, sofreu
um atropelamento que a incapacitou temporariamente para o trabalho. Nessa
situação, Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque já
perdeu a qualidade de segurada. ERRADA
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Faço minhas as suas palavras, Luiz Eugênio!!! Não foi levado em conta a situação de desemprego. O próprio Cespe ja cobrou questão semelhante em outras oportunidades. Discordo totalmente do gabarito.
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A CESPE ou quem fez a questão não sabem o significado de "até":
A palavra até pode ser uma preposição de movimento, transmitindo a ideia de aproximação de um limite. Aplica-se para “limitar” espaço (1.a.) ou tempo (1.b.):
1.a. Vou até ao jardim.» = não vou mais além do jardim.
1.b. O relatório tem de estar pronto até às 18h. = 18h é a hora limite para a conclusão do relatório, pode ser entregue antes, mas não depois das 18h. CASO APLICÁVEL À QUESTÃO !
Para além de preposição, até pode ser, não um adjectivo, mas um advérbio de inclusão (2.).
2. Todos se portaram mal, até a Joana. = todos se portaram mal, inclusivamente a Joana.
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Mais uma vez, hoje, resolvo esta questão e erro.
Aí eu me pergunto: como é que eu erro uma coisa que achei o erro e até comentei?
A resposta deve ser porque eu estudo para um concurso elaborado por uma banca que simplesmente impõe elementos de 'tarot' e 'advinho' como o caso desse "até" que não vai até, enfim...
Para complementar e piorar, os professores não se manifestam... E o povo reclamando!
A verdade é que estudar é essencial, mas conhecer que vai elaborar tua prova é tão mister ainda.
Não tem nada nessa questão aí que mostre que ele comprovou desemprego pelo MTE ou por outro meio aceito pelo STJ. Nada.
São 24 meses de qualidade de segurado porque ele tinha mais de 120 contribuições e porque o Pedro era empregado. Só.
A 'arrumação' que mostra o período de manutenção da qualidade de segurado eu já a fiz. Lá embaixo vocês vêem.
E o Pedro vai manter a sua qualidade de segurado sim ATÉ 16/03/2012!!!!!
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Quando se diz mantém, se refere aos períodos de 12 meses, 24 meses ou 36 meses fechadinhos.
Quando se diz perde a qualidade de segurado, eu preciso levar em consideração o dispositivo: Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.
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vendo os comentários e analisando a lei friamente tem sim diferença entre MANTER e PERDER a qualidade de segurado na lei
mesmo assim a questão está ERRADA!!!!!
Entretanto, a legislação determina que mesmo em algumas condições sem recolhimento, estes filiados ainda irão manter esta qualidade, o que é denominado “periodo de graça”, vejamos:
sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;
até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;
até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”
Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.
Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas:
mais 12 (doze) meses caso o cidadão citado no citado no item 2 da lista anterior, tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas mas sem a perda da qualidade de segurado. Caso haja a perda da qualidade, o cidadão deverá novamente contar com 120 contribuições para ter direito a esta prorrogação;""grifo meu ""
logo é 01/02/2012 e não 11/01/2012
minha interpretação ERRADA!!!!
fonte Ministério da Previdência Social
http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/qualidade-de-segurado/
outro ponto alguém neste planeta me explica a diferença entre manter e não perder a qualidade de segurado?Não achei diferença
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Gabarito CERTO
Conforme Prof. QC: Bruno Valente, Procurador Federal e Professor de Direito Previdenciário...
A questão está correta pois Pedro MANTERÁ sua qualidade de segurado, independente de contribuições, ATÉ 11/1/2012, de acordo com art. 15, II, § 1, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, quanto a possível dúvida referente o art. 15(...) § 4º A PERDA da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
11/1/2010 (demitido)
11/1/2011 (graça de 12 meses)
prorrogação por até 24 meses porque ele tem + de 120 contribuições ininterruptas.
11/1/2013 (24 meses)
1 mês + dia 15 do mês subsequente
16/03/2013, ou seja, seria o caso da PERDA da qualidade de segurado em momento futuro.
Voltando a questão, ela diz que MANTERÁ a qualidade de segurado, e não sobre perda, portanto, a questão está correta.
Bons estudos!
Tudo é possível basta acreditar!
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Errei calculei assim - Já que é de oficio do técnico prestar todas a informações ao segurado. Porém devemos nos adaptar a banaca se quisermos passar bons estudos.
Desemprego Involuntário = 12 meses.
120 Contribuições = 12 meses
Desemprego Registrado no MTE = 12 meses.
Totalizando 3 anos.
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Questão confusa. Pedro tem mais de 120 contribuições, isso leva a crer que o período de graça pode ser prorrogado por 24 meses. A banca poderia ser mais clara, as questões confundem bastante. Vamos em frente!!!!
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Certo.
Pedro mantém a qualidade até 11/01/12 , até 12/01/12, até 13/01/12, até 16/03/2012. Após, não!
Não vejo erro na questão.
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Alguém poderia me explicar por favor, Se um segurado empregado contribuir por 10 anos sem interrupções ,apos sair do emprego ele terá 24 meses de período de graça , para ter mais 12 meses ele teria que ter o Seguro Desemprego. Minha duvidas é :
Para ter mais 12 meses de período de graça, o segurado teria que ir ao MTE Ministério Trabalho emprego e levar o comprovante do seguro desemprego com a Carteira de trabalho, ou esse período de 12 meses é automático o sistema é interligado com INSS.Sera que precisa ir pessoalmente no MTE pegar averbação na carteira, avisar que tem seguro desemprego??por favor quem poder me explicar eu agradeço:
email: andre2151@hotmail.com
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O termo "até" sugere que não passaria deste período. Não concordo com o gabarito, não concordo com o comentário do professor. Outras questões nos dão um aval totalmente diferente.
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Gente, somente o fato da questão ensejar interpretações distintas que levam a gabaritos diferentes já é justificativa suficiente para a ANULAÇÃO do gabarito, simples assim.
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Essa questão daria recurso!!!
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GABARITO: CERTO.
Vamos combinar assim: Se a CESPE pergunta da manutenção da qualidade de segurado: 12 + 12 (120 cont) + 12 (desemprego)
.......................................Se a CESPE pergunta da perda da qualidade: aí vc faz os cálculos, q nesse caso seria: 16/03/2012.
Art 13 - Decreto 3048.
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Penso que não caberia recurso e não teria necessidade de ser anulada, pois em nenhum lugar da assertiva foi falado sobre desemprego.
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Até = somente, nesse caso traz um pocu de confusão a questão.
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Pedro perderá sua qualidade de segurado somente em 16/03/2012.
Observe que a questão diz que mantém até 11/01/2012, o que não está errado, diferente seria se dissesse que perderia a qualidade de segurado em 11/01/2012.
GABARITO: CERTO
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Errei. Pelo fato de estar desempregado acrescentei mais 12 meses aos 24 :(
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Essa questão está errada. O "até" prejudicou totalmente a a afirmação.
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Questão mal formulada, o até dá entender que seria data limite, com certeza seria anulada hoje.
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E quanto a essa questão Considerada correta pela banca?
Em julho de 2011, depois de pagar
ininterruptamente por mais de dez anos contribuições mensais à
previdência social, Maria foi demitida da empresa onde trabalhava
como balconista e, desde então, ela não recolheu contribuições
para a previdência social .
Em
face dessa situação hipotética, é correto afirmar que, em março
de 2013, Maria ainda mantinha a qualidade de segurada.
CONSIDERADA
CORRETA
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Como a questão não pede o período de graça, considero erro da CESPE (até quando Senhor?). Período de graça não se confunde com qualidade de segurado.
Logo, a resposta correta seria 16/02/2012:
16: um dia após o dia do recolhimento que ocorre dia 15.
02: o recolhimento do mês ocorre no subsequente.
2012: 12 meses pela condição de desemprego + 12 meses por ter mais de 10 anos de contribuição.
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Também não vi erro na questão, manter a qualidade de segurado é diferente de perder a qualidade de segurado. Vejam o comentário do iago eckert, simples e de fácil compreensão.
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Concordo com o PedroMatos.
O Rps, em seu art.14, fixou data única para todos os segurados - o dia seguinte à data final de recolhimento do contribuinte individual (até o dia 15 do mês seguinte ao da competência).
O que me parece é que, nessa questão, como não foi de uma prova mais específica - como o PedroMatos falou -, o CESPE preferiu considerar o prazo sem o período anterior que comentei.
Se vocês observarem esta questão, o CEPSE seguiu a regra, minuciosamente:
(CESPE - Q321124): Denise requereu exoneração do cargo que ocupava na administração pública federal, fato que se consumou em 16/11/2009. A partir dessa data, ela passou a viajar pelo Brasil, sem exercer qualquer atividade econômica, e não se filiou ao RGPS na qualidade que lhe seria legalmente permitida então. Nessa situação, se sofrer um acidente em 27/12/2010, Denise não poderá pleitear, perante o INSS, nenhum benefício por incapacidade, pois não possuirá a qualidade de segurado. (ERRADO)
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Quem comentou que está correta por dizer que o trecho "manterá até 11/01 " quer dizer que não significa que depois dessa data não estará segurado, está extremante equivocado. A palavra ATÉ é restritiva, ou seja, a questão diz que ele manterá a qualidade de segurado ATÉ 11/01, ou seja, depois disso meu querido, já era. Até é até galera. Não viajem.
Ex: "Eu irei ler ATÉ a página 12." Significa que da página 13 em diante eu NÃO irei ler. ESSA NÃO É UMA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA CONSIDERAR ESSA QUESTÃO CORRETA. Se a mesma dissesse que em 11/01 ele estará segurado aí sim estaria correta. Mas dizer que o mesmo manterá essa qualidade ATÉ 11/01 está ERRADO. PODE DESCER UM ANJO NA TERRA QUE NEM ASSIM EU MARCO "CERTO" SE ESSA MERDA CAIR NA PROVA. Fala sério. Será ATÉ 15/03. (16 não estará mais segurado). Aí sim estaria correto. Eu vou fingir que nunca li essa questão. Merda de CESPE MALUCA.
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Tem gente aqui que para dar um de doutor (a) em direito previdenciário quer justificar, supostamente à luz da verdade, aquilo que está errado. Até o professor Frederico Amado em seu livro diz que a questão está errada, mas que o CESPE considerou correta por desconhecer a prática previdenciária. Vide p.342 do livro Direito Previdenciário, Frederico Amado, 7ª edição.
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certa, para ter mais meses tem que comprovar estar desempregado
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A perda da qualidade de segurado ocorrera no 16 dia do segundo mes subsequente ao fim do período de graça
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Gabarito: Certo
Existe uma diferença entre
Perda da qualidade de segurado: 11/01/2012
Reconhecimento da perda da qualidade de segurado: 16/03/12 - dia(16) seguinte ao do término do
prazo fixado (11/01/2012) para recolhimento da contribuição
referente ao mês imediatamente posterior(02/2012) ao do final dos prazos.
A lei estabelece essa diferença e assim sempre foi cobrado nas provas por FCC ESAF Cespe Cesgranrio e companhia Ltda e considerado correto, não há mistérios! Por que então agora os concurseiro estão ficando doidos com isso?
Pode ser que eu esteja errado, mas, na minha opinião, esse entendimento foi pulverizado por alguns professores de uns 2-3 anos para cá, após o próprio Cespe (se não me engano) ter cobrado isso em UMA que cobrou o assunto. Tais professores, que não eram a maioria, fizeram a cabeça dos alunos, criando questões "inéditas" cobrando esse entendimento recorrente e simplesmente ESQUECERAM DA REGRA e agora está uma confusão.
Ora, se vier uma questão simplesmente dizendo que o período de graça de um segurado empregado que foi demitido e tinha mais de 120 contribuições sem acarretar a perda da qualidade de segurado é de 24 meses, todo mundo vai marcar certo sem duvidar. E aí, e os outros dias até o reconhecimento da perda qualidade, como fica? Ninguém reclamaria. Pois aqui é a mesma coisa, ninguém pode reclamar de nada, está na lei, explícito, bonito. Só porque é um caso concreto e apresenta datas não quer dizer que vai ser diferente.
Fica aqui o desabafo.
ACORDEM EM QUANTO HÁ TEMPO!
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Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012. Subentende-se que aqui seria o fim.
A questão deveria ter sido dada como errado.
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a questão está correta, pois diz que ele mantem ate 11/01/2012, não diz que perderá a qualidade de segurado nessa data
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mantem qualidade de segurado durante 12 meses como ele pagou mais de 120 contribuicões +12 meses CERTA RESPOSTA
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Como ele tem 15 anos de contribuição terá direito mais 12 meses para manter sua qualidade de segurado ( 11 / 1 / 2011, 11 / 1 / 2012) podendo acrescentar mais 12 meses se comprovar desemprego,(11 / 1 / 2013) como a questão não comentou comprovar desemprego então limita-se ate janeiro de 2012.
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Questões desse tipo devemos nos ater apenas ao que está expresso, pelo histórico da banca, ela não costuma levar em consideração o período que não cita na questão.
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Faço minhas as palavras do colega AJota sc
.
Realmente, a banca deveria ter alterado o gabarito dessa questão.
Se ela informasse que em 11-01-2012 Pedro ainda manteria sua qualidade de segurado, resposta CORRETA.
Agora quando ela fala que ele mantém até essa data, esta errado, porque ele mantém a qualidade de segurado até 15-03-2012. Somente em 16-03-2012 é que Pedro perderá a qualidade de segurado.
Regras são regras. CESPE não inventa moda!!!
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Apesar de conhecer bem a Cespe e saber como ela é contraditória e formula questões confusas, não vejo problema nessa questão. Ela está certa por dois motivos:
1º. O segurado ao perder tal condição faz jus a 12 meses, e caso tenha mais de 120 contribuições fará jus a mais 12 meses ( prorrogando até 24 meses como diz a lei), e esse é o caso em questão. Embora esteja ele desempregado, isso não lhe dá automaticamente o direito a mais 12 meses. Pedro só fará jus a esse tempo extra (de graça) se apresentar documentos que comprovem essa condição, ou não fará jus.
2º. Outro motivo é que, mesmo fazendo jus aos 12 meses, por estar desempregado, ficando coberto por 36 meses (até 11/1/2013), Pedro até 11/1/2012 estará no período de graça, portanto, segurado. Não foi dito que Pedro perderá a condição de segurado nessa data, mas que ele até essa data estará segurado. E isso é verdade.
Gabarito: Certo!
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poderia exclarecer mais sobre o desemprego.
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Acertei a questão pois sabia da regra básica dos 12 + 12, PORÉMMMMMM a questão deveria ser considerada errada por um simples motivo: Ele não manterá ATÉ 11/1/2012. Ele manterá a qualidade ALÉM deste prazo.
Quando der, por exemplo, dia 15/01/2012 ele ainda será segurado da Previdência, sendo assim, como afirmar que é ATÉ 11/1/12 ?
Colega Rose M, se eu falo assim pra vc: Vc pode pagar o boleto ATÉ 11/1/12. Significa que se passar desta data vc não poderá mais pagar o boleto, correto? A mesma coisa com a questão.
Zéfini.
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Tenho certeza os examinadores do CESPE não possuem domínio de direito previdenciário. Não vou nem entrar no mérito da extensão do período de graça pela comprovação do desemprego, pois a questão nada citou a esse respeito. Mais o segurado manteria a condição de segurado até 15/02/12 e perderia de fato sua condição em 16/02/12. isso pq a competência de janeiro seria para apenas em fevereiro e no dia 15/02/12.
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Pedro trabalhou para uma pessoa jurídica desde 1995, ininterruptamente, tendo contribuído mensalmente para o custeio da seguridade social, durante todo este período, na condição de segurado obrigatório. Em 11/1/2010, Pedro foi demitido sem justa causa. Nessa circunstância e considerando a legislação previdenciária em vigor, Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012.
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Gab. C
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Questão passível de anulação, já que Pedro manterá a qualidade de segurado até 16/03/2013, e não 11/01/2012.
Pedro era segurado obrigatório: 12 meses - período de graça básico
tinha mais de 120 contribuições (de 95 até 2010): 12 meses
desemprego involuntário: 12 meses
Pedro tem direito a 36 meses de período de graça.
O § 4º do art. 15 da lei 8213 diz: A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Então o prazo começa a correr em 16.3.2010, tendo final em 16.3.2013.
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eu marquei errado pois a questão colocar que " Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012." e o periodo de graça dele não será até 11/01/12 mais duraria ate dia 15/03/2013
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Geova Lima,
Vou falar do que pesquisei, pois fui demitida sem justa causa e meu período de graça vence agora em junho. Minha irmã é servidora pública e trabalha no Ministério do Trabalho, então, andei fazendo umas perguntas a ela.
"§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego."
Bom, o que soube é que para contar os 12 meses a mais não bastar estar desempregado, é preciso comprovar diante do ministério do trabalho. Só que eles não aceitam qualquer documento. O STF já falou que somente a carteira de trabalho sem registro não é suficiente. Tem que comprovar que está desempregado, e não exerce nenhuma atividade que lhe dê alguma remuneração. Parece que o jeito é o registro no SINE. Mas conseguir esse acréscimo de período de graça é mais difícil do que se pensa.
Também não basta estar desempregado. O TNU só aceita o desemprego involuntário (sem justa causa), no caso do empregado pedir demissão somente se for justa causa, algum abuso de empregador que levou o empregado a sair do emprego; já o STF aceita tanto a demissão voluntário como involuntária.
Parece que o demitido por justa causa não tem direito... mas não encontrei nada na lei que confirmasse isso.
Por isso que considero a questão Certa, os 12 meses do desempregado não é automático, e sim depende de comprovação. Pedro só fará jus aos 12 meses se comprovar que está desempregado, do contrário não ganhará esse período de graça.
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Se na questão estivesse que Pedro perderia a qualidade de segurado até 11/01/2012, estaria errado.
Mas a questão é: se Pedro mantem a qualidade de segurado até 11/01/2012, CORRETO, até 11/01/202 ele ainda é segurado.
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existi um diferença em MANTER a qualidade e PERDA da qualidade.
MANTEM-------> até 24 meses ----- SEvertido mais de 120cntribuição.
PERDE-SE-----> NO 16 dia do segundo (2°) mês.
a banca capiroto quer saber até qual o periodo se MANTEM a qualidade de segurado e não quando perde.
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O problema está na palavra ATÉ. Até do meu ponto de vista significa limite. Dizer que alguém é segurado até data x significa dizer que só vai até data x, ou seja, em x+1 ele não é segurado. Outro exemplo: . Se na questão estivesse dizendo que seria segurado EM data x, acho que não haveria a menor dúvida, naquela data ele seria, pouco importando se depois seria ou não. Deveriam usar melhor a língua portuguesa.
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Saulo.... Deus te abençoe palavra chave!!
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A questão diz que ele manterá ATÉ 11/01/2012, pra mim ele materia ATÉ dia 15/03/2012, perdendo a qualidade 16/03/2012.
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16 de março
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Eu lembro dessa questão sendo comentada pelo prof do Gran Cursos e foi tão pífio como a atitude da CESPE em não rever esse gabarito!!
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A questão ta de acordo com a lei ponto.
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Marco essa questão como correta pq o cespe tem esse entendimento, mas é díficil, vez que a qualidade de segurado dele se manteria até 16/03, e não até 11/1, em que pese em 11/01 ter qualidade de segurado, esta, se manterá até 16/03.
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a banca considerou os considerou os 24 meses é pronto e cade os 45 dias após??? eu em!!!! é isso que me dá medo.....
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Prezado saulo cassio,
Parabéns pela objetividade do comentário!
Entretanto, convido-o, ainda a propósito da questão, a analisar dois aspectos:
1º) A preposição 'até' tem valor semântico de restrição, ou seja, a ideia de limite do que está sendo analisado foi sim aventada (a banca nem cobra isso em suas provas de gramática, né mesmo?! rs);
2º) Na questão Q99662, a postura da organiadora foi outra. Observe:
"Considere que Albertina tenha trabalhado como empregada da empresa FC Máquinas Ltda. durante o período de junho/1992 a dezembro/2003, quando foi demitida. Ainda desempregada, em junho/2006, sofreu um atropelamento que a incapacitou temporariamente para o trabalho. Nessa situação, Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque já perdeu a qualidade de segurada."
Na assertiva, dada por ERRADA, a simples menção ao desemprego (do modo como está) atraiu o 'plus' de 12 (levando o período de graça da segurada em questão a 36 meses). Na espécie, portanto, a segurada tem sim direito ao benefício porque, ao sofrer o infortúnio, ainda estaria sob o pálio da proteção previdenciária, estendida além dos 24 meses por conta do desemprego suscitado. Não te parecem dois pesos e duas medidas?! Flw!
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Gente, se o cara deixa de contribuir -> 12 meses
Se está desempregado -> +12 meses
Se tem mais de 120 contribuições -> +12 meses
Então ele não deveria ter 3 anos aí não? Perdendo a qualidade no 16/03/2013??
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Manteria a qualidade de segurado até 15/03/2012. Pra mim, a questão está errada!
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Certo
A questão não está errada pessoal.
Pedro manteria a condição de segurado até dia 15/03/2012, mas em nenhum momento a questão disse que ele manteria a condição de segurado somente até o dia 11/01/2012, se a questão dissesse que ele manteria a condição de segurado até o dia 11/02/2012 também estaria correto, mas a data final de condição é até 15/03/2012.
É uma questão de prestar mais atenção no enunciado, não existe letra morta nas questões do cespe.
Bons estudos.
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vi o cometerio do professor e não me convenci , pra mim a questaão esta errada , são 36 meses de periodo de graça
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A questão disse: Manterá a qualidade de segurado até... (futuro). Não tem como saber se depois deste prazo ele ficou desempregado. A questão não fala desta situação.
Logo, 24 meses.
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Galera, tenho outra visão com relação à resolução da questão. Eu acredito sim que o sujeito da assertiva tenha direito à 36 meses de período de graça. Só que tem uma jogada que poucos perceberam:
Pedro, manterá sua qualidade de segurado até 16/03/2013... EMBORA, ATÉ 11/1/2012, ELE AINDA MANTERÁ SUA QUALIDADE DE SEGURADO.
É a mesma coisa que eu te perguntar:
Pedro manterá sua qualidade de segurado até dia 09/01/2012? resposta: sim
Pedro manterá sua qualidade de segurado até dia 01/01/2012? resposta: sim
Pedro manterá sua qualidade de segurado até dia 22/02/2013? resposta: sim
Perceba, ainda, que a questão afirma dia 11/1/2012.....ora, todos sabemos que o segurado sempre perde a qualidade de segurado no 16º dia de algum mês...MAS...... até o dia 11, ele TAMBÉM estará no período de graça.
GABARITO: CERTO
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CESPE É CESPE, RESOLVI UMA QUESTÃO PARECIDA COM ESSA, PRATICAMENTE IGUAL, SÓ QUE A RESPOSTA ERA ERRADA, POIS, ELE TERIA 36 MESES DE PG, QUE NO CASO DA QUESTÃO EM TELA SERIA ATÉ 2013, É ÓBVIO QUE EM 2012 ELE AINDA MANTIA A QUALIDADE DE SEGURADO, MAS E AI, O EXAMINADOR QUER QUE APLIQUEMOS OS 36 MESES OU APENAS SENDO ATÉ 2013 OU QUAL PERÍODO SERIA...
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12 MESES DEIXAR DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA + 12 COM MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO =24 MESES
PODERIA AINDA -> + 12 MESES CASO COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO .
TOMA !
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Até dia 15 do mes seguite ou seja 15/02 ele ainda tem odeio a cespe com essas cespisses!!!!
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Com certeza caberia recurso... e digo mais o gabarito seria alterado.
Decreto 3048/99
Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.
Ou seja... a partir de 16 do mes 02... isso se não comprovar situação de desemprego perante órgao competente.
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Gente, pelo que eu entendi, há uma diferença entre PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO e MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Pedro tem 24 meses de período de graça, ou seja, 24 meses de MANUTENÇÃO da qualidade de segurado.
Mantém a qualidade de segurado até: 11/01/2012.
Vejam como é diferente de PERDA:
LEI 8213/91 - Art. 15
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
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Passo a passo:
Recolhimento até o dia 15 do mês seguinte
Qual o mês seguinte ao da manutenção? Fevereiro
Então 15 de fevereiro. Dia seguinte: 16 de fevereiro.
Pedro tem até que dia para pagar a contribuição referente a 16 de fevereiro?
R: 16 de Março!
Espero ter ajudado.
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Não seria 24 meses devido as 120 contribuições?
Lei 8.213, art 15, inc. VI, §1
O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago 120 contribuições mensais...
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Questão tormentosa é saber se o desemprego poderá ser comprovado por outros meios de prova que não o registro no Ministério do Trabalho e Emprego. O INSS não vem aceitando outra comprovação na esfera administrativa.
Entrementes, de acordo com a Súmula 27, da TNU, "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".
Em 10.03.2010, a divergência interna que existia foi uniformizada pela 3ª Seção do STJ, no julgamento da Pet 7.115, aderindo o STJ ao posicionamento da TNU: "Esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal".
Ou seja, a 3ª Seção do STJ aderiu ao entendimento da TNU ao admitir que a comprovação do desemprego seja feita por outros meios de prova além do registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de prorrogação do período de graça do segurado obrigatório em 12 meses.
Assim, com as duas prorrogações de 12 meses, é possível que o período de graça do segurado obrigatório chegue a 36 meses.
Pelos fundamentos acima apresentados, considero correto considerar 36 meses, mas de todo modo, a questão afirma "manterá" e não "perderá", assim, mesmo que hipoteticamente seja 12 meses, ou mais, está dentro do período de graça, logo, MANTERÁ a qualidade de segurado independentemente de contribuições, até 11/01/2012.
Ademais, imperioso registrar que, para o segurado facultativo, o período de graça será de até 06 meses, sem direito a qualquer prorrogação.
Fonte: Frederico Amado
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Fiquei na dúvida, pois mesmo quando se passa o prazo, que no caso dele seria 24 meses, não tem um acrescímo de tempo? Tipo, o praso terminou mas não teria até o 15º dia do 24º mês? Logo o praso não seria janeiro e sim até março.
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Essa questão está CLARAMENTE ERRADA!
1) Pedro contribuiu de 1995 a 2010, ininterruptamente, ou seja, já tem mais de 120 contribuições, sendo assegurado 12 meses de graça
2) pela demissão sem justa causa, tem mais 12 meses de graça.
3) totalizando 24 meses
4) Manterá sua qualidade até o dia 15.03.2012!!!!!! Há a contagem de 1 mês e 15 dias.
5) A questão é clara, diz até 11.01.2012, após essa data perderia a qualidade de segurado, o que é errado!
Complicado!
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+ de 120 contribuições: 24 meses de período de graça
ser demitido sem justa causa: +12 meses
total: 36 meses de período de graça.
resposta ERRADA. GABARITO ERRADO!!!
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CERTO!
O fato é que na data mensionada, 11/1/ 2012, ele é segurado. Temos que pensar nessa data. Ele ainda é segurado? SIM! Então até, no mínimo esta data, ele é segurado.
Se houve o registro do desemprego no MTE, ele ainda teria mais 12 meses.
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O Comentário do André monteiro está bem mais claro que o meu, mas o pensamento é o mesmo.
Questão CERTA
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Para o CESPE:
Manutenção é diferente de PERDA
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Não entendo porque tanta discussão. Mantém a qualidade de segurado por 2 anos, ponto. O pessoal quer achar erro onde não existe.
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PARA GALERA QUE NAO ASSISTIU ÀS AULAS DE FREDERICO AMADO.
NESSA ÉPOCA, NEM MESMO O CESPE POSSUÍA A INTERPRETAÇAO SISTEMATICA DA LEI, CONTUDO EM QUESTOES RECENTES ELA( A CESPE) JÁ APLICA O ENTENDIMENTO CORRETO E DE ACORDO COM O PRÓPRIO INSS.
LEI 8213/91 - Art. 15
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos..
LOGO PERDERÁ A QUALIDADE DE SEGURADO NO 16 DIA DO VIGÉSSIMO SEXTO MÊS.
ESSE ENTENDIMENTO TBEM É PARA AS DEMAIS CARÊNCIAS....
POR EXEMPLO:
É DE SEIS MESES O PERIODO DE GRAÇA DO FACULTATIVO.... OK TA CORRETO... TEXTO DE LEI...
PORÉM, SE CAIR UMA QUESTAO DESSA PARA CALCULAR DATA, IDEM COMANDO DESSA QUESTAO... O FACULTATIVO PERDERÁ A QUALIDADE DE SEGURADO A PARTIR DO DIA 16 DO OITAVO MÊS...
VALE MUITO APENA PRESTAR ATENÇAO NO QUE DISSE O COLEGA Dhonney Monteiro...
A MANUTENÇAO É ATÉ O DÉCIMO 15 DIA COM 2 MESES A MAIS, SALVO LITERALIDADE, CONFORME DITO ACIMA.
MALDITOS CÃES DE GUERRA.....
E
ALGUNS ERAM FACA NA CAVEIRA... ALGUNS MESMO...
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Como não diz quando ele começou, somente o ano, como vou saber que ele conta com as 120 contribuições????
E se por exemplo, ele tivesse começado a trabalhar em dezembro de 1995, ele não teria as 120 contribuições.
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QUESTÃO COM CERTA DÚVIDA, MAS SEM MARGEM PARA QUE ESTEJA ERRADA.
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...Em 11/1/2010, Pedro foi demitido sem justa causa. Nessa circunstância e considerando a legislação previdenciária em vigor, Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012.
Desde 1995 até 11/01/2010 – 11/01/2011 – 11/01/2012 (2 anos de carência)
96/97/98/99/2000/2001/2002/2003/2004/2004/2006/2007/2008/2009/ + 11 dias
14 anos e 11 dias.
Fiz tudo isso pra tentar entender. Realmente ele manteria a qualidade de segurado por até dois anos com esse TC. Porém, considerando a legislação em vigor, como bem disse o enunciado, ele só perderia dia 26/03, ou seja, 45 dias depois.
Questão mal elaborada e mal intencionada.
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...Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012?
Sim.
Porque em momento algum a banca disse SOMENTE até 11/1/2012. Independente da data que ele vai perder a qualidade de segurado ou blá blá blá é fato que até 11/1/2012 ele terá sua qualidade de segurado mantida.
É só isso que a banca quer saber!
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Essa bagaça dessa questão está errada.
Ele foi demitido - Ganha 12 meses.
Ele tem mais de 120 contribuições - Mais 12 meses.
Está desempregado - ganha mais 12 meses.
Totalizando 36 meses. E na questão fala que ele vai manter Até 11/01/2012.
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certinha ( chora )
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Sidnei Junior, para ir até 11/01/12 ele teria que ter comunicado ao Ministério do trabalho a respeito do seu desemprego.
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Para resolver essa questão, eu faria pela regra geral. Apenas se a banca quiser saber qual o dia exato da perda da qualidade aí eu penso nos 45 dias. Muito complicado adivinhar o que o examinador quer.
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Dica,
MANTERÁ A QUALIDADE de segurado: 12+12= 24 meses( exemplo)
PERDERÁ A QUALIDADE de segurado: 12+12+ 45 dias( exemplo)
Espero ter contribuído!
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Até hoje não me conformo com essa parte "..até.." O cara vai ter no mínimo 24 meses de período de graça, ou seja, até 15/03/2012, então não é ATÉ 11/01/2012.
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Mas ele já possuía 120 contribuições...não seria 36 meses?
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André Marciel, faça a seguinte pergunta: até o dia 11/01/2012 ele será segurado? veja que ele é sim segurado até essa data. agora pergunte: SOMENTE até o dia 11/01/12 que ele vai ser segurado? óbvio que não. logo, ele será sim segurado ATÉ essa data e manterá essa qualidade, no mínimo, SOMENTE até 15/03/2012.. veja a diferença.
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cespe sendo cespe!
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Desabafo: muito ódio do cespe neste momento!!!
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Até e além kkkkkkk CESPE me venceu nessa
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esse até me pegou ........ kkkkk
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Questão deveria ser anulada por induzir candidato ao erro pois quando a questão afirna (até) entende se que é até aquela data e fim.
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A questão está correta de qualquer forma. Mesmo que o sujeito tivesse trabalhado por 5 horas de carteira assinada. Pois a regra é 12, continuou desempregado mais 12 e se houver pelo menos 120 contribuições mais 12 meses.
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Vi tantos cometários elaborados mas achei a questão bem simples. As pessoas esquecem que QUESTÃO INCOMPLETA PARA A CESPE NÃO É QUESTÃO ERRADA!
Vejamos:
Se o segurado contribuiu de 1995 até janeiro de 2010, ele contribuiu por 15 anos. A regra, é que a manutenção da qualidade de segurado seja de 12 meses. Nesse caso, como ele contribuiu por mais de 120 meses ele sem mantém como segurado por mais 12 meses, totalizando 24 meses. A questão não diz se ele continuou desempregado ou não para que fizesse jus a mais 12 meses para se manter como segurado. Logo, gabarito correto.
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para mim a questão é indiscutivelmente errada.
1 - o mês que o indivíduo perde a qualidade de segurado é apenas 24 meses + 1mês e 15 dias a a partir do primeiro dia do mês em que não trabalhar.
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OLÁ A TODOS !! É MUITA SACANGEM A GENTE DOMINAR A MATÉRIA E ERRAR UMA QUESTÃO POR ELA ESTAR MUITO MAL FORMULADA. O EXAMINADOR QUIS FAZER MENÇÃO À PRORROGAÇÃO DE MAIS 12 MESES NO CASO DE TER MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. PORÉM ELE NÃO SE ATENTOU QUE, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO, A QUALIDADE DE SEGURADO SERIA MANTIDA ATÉ O DIA 15/03/2012.
ESSA QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA, NO MÍNIMO, POR CAUSAR UMA DUPLA INTERPRETAÇÃO.
"CESPE QUEM PODE E SE FERRA QUEM SABE A MATÉRIA".
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A questão perguntou até quando se manteria a qualidade de segurado. Se perguntasse quando ele perderá a qualidade de segurado, aí já é outra história.
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Essa porcaria ta errada! Se a banca quiser dizer que o gabarito esta errado ela diz, se quiser dizer que esta certo, ela dirá!
Ah! Flw desgr*ç*
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O segurado tinha vertido mais de 120 contribuições e não comprovou a situação de desemprego, neste caso mantém a qualidade de segurado por 24 meses, considerando que cessou o seu vínculo em 11/1/2010 e que ele perderá essa qualidade no dia 16 do mês seguinte ao término do prazo, o período de graça terminará em 16/02/2012.
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Questão está errada, pois ela está perguntando que manterá até 11/01/2012, onde na verdade o segurado manterá até 16/02/2012. Questão velha, provavelmente teve recurso.
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GAB CERTO
EXPLICAÇÃO DO PROF.º BRUNO VALENTE DE FORMA SIMPLES E ESCLARECEDORA! VALE A PENA CONFERIR! AVANTE!!!
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resta lembrar de mais 12 meses comprovando o desemprego, totalizando, então, 36 meses.
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Só lembrando a questão não tem nada haver com 36 m.
e sim com o que reza a lei ...
§ 4.º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte( 12/1/ 2012.)ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Font: Alfacon
O que denuncia os seus amigos, a fim de serem despojados, também os olhos de seus filhos desfalecerão
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A questão diz que ele manterá a qualidade de segurado INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES por 24 meses, o erro está na palavra INDEPENDENTEMENTE. Ele possui as 120 contribuições o que lhe garante mais 12 meses de período de graça, ou seja, ele será segurado até 11/1/2012 por conta dessas contribuições e não independentemente delas.
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De acordo com o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou ainda, até 12 meses após deixar de receber o benefício do seguro desemprego.
Ademais, como Pedro conta com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais pagas sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, ele terá direito a mais 12 meses no seu período de graça, conforme autoriza o § 1º, do artigo 15, da Lei 8.213/91.
O termo inicial da contagem do período de graça não é o dia em que o segurado deixa de exercer atividade laborativa remunerada. Na forma do § 4º, do artigo 15, da Lei 8.213/91, “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Logo, o termo inicial do período de graça não será a data de cessação do exercício de atividade laborativa remunerada, e sim o dia seguinte à data máxima de recolhimento de contribuição previdenciária não promovida, sendo este, inclusive, o atual entendimento administrativo do INSS.
A perda da qualidade ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo do recolhimento da competência do mês anterior. O RPS, no seu artigo 14, fixou uma data única para todos os segurados, que é o dia seguinte à data final de recolhimento do contribuinte individual, que se operará até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, ou, se não houver expediente bancário, no dia útil posterior, na forma do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91.
No caso concreto, o período de graça de Pedro começará a correr no dia 16.03.2010, pois a competência do mês de janeiro será recolhida pela empresa no mês de fevereiro. Já a competência de fevereiro não será recolhida, pois neste mês Pedro não mais trabalhou para a empresa.
Logo, ao não ser feito o recolhimento de fevereiro até 15 de março (dia unificado adotado pelo RPS), no dia 16 de março de 2010 começará a correr o período de graça, razão pela qual Pedro estará coberto pela previdência social até o dia 15 de março de 2012 (24 meses).
Por tudo isso, nota-se que a questão está errada.
Resposta: Errada
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Estou com o Benício, se colocou data fixa, então o correto seria até o último dia referente ao pagamento da prestação, ou seja, 16/02/2012.
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Rapaz, ele não teria 36 meses de graças não? Pois só por deixar de contribuir ganha 12 meses de graças, tem mais de 120 contribuições +12 meses de graças (24 meses) e foi desempregado +12 meses (36 meses). Não seria assim não?
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Victor Concurso se a questão não mencionar DESEMPREGADO, você não pode deduzir que ele esteja desempregado. A questão tem que falar, se não mencionar, nunca deduza.
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Não há nenhuma informação que justifique a graça de 36 meses. Mas, a regra de que a pessoa só perderá a condição de segurado no dia posterior ao término do prazo de recolhimento do mês subsequente ao final da graça foi negligenciada, não?
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Não concordo com o gabarito. Ele ainda possui mais alguns dias na qualidade de segurado. O comentário do Carlos Medeiros explica bem isso.
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Errado, e a regra do 1 mes + 15 dias ?
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Pra ele ter 36 meses, a questão deveria explicitar que ele está devidamente desempregado mediante órgãos do MTE.
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DESEMPREGO: 12 MESES
DETIMIDO SEM JUSTA CAUSA: SEGURO DESEMPREGO: MTE: 12 MESES
TOTAL: 24 MESES
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Cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social: 12 meses
Tem mais de 120 contribuições mensais(ininterruptas): +12 meses
Total: 24 meses
Perda da qualidade de segurado: 16° dia do 14° mês: Ou seja, 16/03/2012.
A assertiva está afirmando que até 11/1/ 2012 Pedro manterá sua qualidade de segurado, o que não é mentira. Então gabarito: Correto( também fiquei confusa).
GABARITO: CORRETO.
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Apesar de Pedro ter direito a mais algum tempo na qualidade de segurado (regra do 1 mês + 15 dias) a resposta está CORRETA, pois em 11/1/ 2012 a qualidade de segurado está mantida.