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Art. 157
- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência:
§ 2º -
A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a
violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se
há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se
a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal
circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior;
(Incluído
pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a
quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem
prejuízo da multa.(Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
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Art. 157
- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Majorado porque houve o concurso de 2 ou mais pessoas, conforme o inc. II do mencionado dispositivo.
Boa sorte a todos!!
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Pelo amor de Deus, esse examinador está louco, lógico que é o crime de favorecimento real, conforme descrito abaixo:
FAVORECIMENTO REAL
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria (foi aqui utilizada em sentido amplo, de forma a abranger também a participação) ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime (é apenas aquilo que advém da prática do crime e não o meio utilizado para praticá-lo): Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
CONCEITO – Prestar ao criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
ELEMENTO DO TIPO:
Ação Nuclear – verbo – prestar auxílio - auxiliar- ajudar;
Sujeito ativo – qualquer pessoa, pois é crime comum;
Sujeito Passivo – O estado e o sujeito que sofreu o crime anterior;
Elemento subjetivo – dolo;
Consumação - crime formal consuma-se ao prestar auxilio;
Tentativa – por tratar-se de crime plurissubsistente a tentativa é possível.
Ação Penal pública incondicionada.
Vamos verificar que com certeza essa questão mudou o gabarito
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Tudo depende...
Duas pessoas resolveram praticar o roubo de um veículo. Para tanto, procurar Marcus, dono de uma oficina, perguntando se ele aceita guardar o carro por uma semana, o que ficou acordado entre os três.
PERGUNTA CRUCIAL: Marcus sabia que o carro que ele guardaria era produto de crime!?
A questão não informou se os roubadores chegarem a ele e disseram "temos um carro, você guarda para a gente?" ou se eles disseram "vamos roubar um carro, você guarda ele para a gente" ou se eles disseram "temos um carro, você esconde ele até a gente pode desmonta-lo seguramente"?
Cada uma dessas possibilidades pode gerar uma conduta de Marcus.
- Se ele sabia que seria um roubo e acordou previamente, há roubo circunstanciado (majorado) pelo concurso de pessoas.
- Se ele recebeu o carro sem saber que era produto de roubo, apenas como um "favor", não pratica nada.
- Se ele recebeu o carro sabendo que era produto de roubo e não participou do crime anterior, pratica receptação.
- Se ele recebeu o carro sem prévio acordo com os roubadores e o esconde, pratica favorecimento real.
No caso, houve um prévio acordo entre os três sujeitos, mas a questão não deixou claro se Marcus sabia ou não que o carro seria produto de um roubo. Se ele sabia e quis participar desse roubo, auxiliando os roubadores diretos fornecendo espaço para esconder o carro roubado, há roubo majorado; se ele não sabia de nada e apenas queria "ajudar" seus amigos, não há nada. Descarta-se a receptação, pois o seu objetivo é em proveito próprio ou de terceiro, que não o autor do crime antecedente, além de buscar vantagem econômica, o que não é o caso. Ainda, descarta-se o favorecimento real, pois Marcus, antes de o crime ser cometido, já prometeu guardar o bem, o que torna sua conduta acessória à dos roubadores.
Gabarito: A - roubo majorado (circunstanciado).
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Questao bem tranquila... Nivel oab !
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Questão mal formulada: para que Marcus incindisse na prática do roubo majorado pelo concurso de pessoas, a questão deveria informar que a guarda do automóvel em sua oficina era conditio sine qua non para a execução do crime de roubo
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Errei, mas acredito que o pulo do gato está em "se ele tinha interesse". Ora, ter interesse (aderiu ao roubo) é diferente de querer auxiliar (favorecimento real). Marquei na dúvida e errei.
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O cerne da questão está na identificação dos verbos "João e José decidem praticar" se decidem é porque ainda não foi praticado o Roubo, pois "que ocorreria com a subtração"
" A grande dificuldade do plano criminoso estava no local em que seria escondido o veículo" A necessidade da participação de Marcus na empreitada criminosa.
A Aceitação do vínculo subjetivo depois da "teria interesse em guardar o carro no estabelecimento por uma semana" "concordou", e só depois disso "o crime de roubo foi praticado."
Resposta: A - Roubo circunstanciado (Majorado)
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E a doutrina sempre inventando moda na pratica nada disso e aplicado.
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Questão muito mal formulada !!!
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A questão deveria deixar claro que Marcus SABIA do crime. Dizer se ele tinha "interesse" é muito vago, pois poderia subentender que esse interesse era patrimonial, como por exemplo com o pagamento pelas diárias. Questão de concurso deve ser clara! No máximo favorecimento real.
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GABARITO "A" - Roubo Majorado
Letra "C": Errado: art. 349 C.P. -" Prestar a criminoso, FORA DOS CASOS DE COAUTORIA ou de receptação, auxilio destinado a tornar seguro o proveito do crime". No caso da questão houve coautoria entre os envolvidos, por isso não é possível a imputação do crime de favorecimento real, e sim, do crime capitulado no artigo 157, parágrafo 2°, inciso II do CP. (roubo majorado).
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§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: (MAJORANTE)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
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Errei, pois marquei:
Favorecimento real
Questão que requer atenção na forma de resolução da banca! Afinal, temos que possuir o pensamento da banca. kkkkkkkkk
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria (foi aqui
utilizada em sentido amplo, de forma a abranger também a
participação) ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o
proveito do crime (é apenas aquilo que advém da prática do crime e não o
meio utilizado para praticá-lo): Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e
multa.
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eunapio junior . A questão não requer nenhuma forma de resolução específica de nenhuma banca. Pacífico é , o entendimento que dicotomia existente entre favorecimento real e concursos de pessoas, está no momento em que o ajuste é realizado. Se posterior a consumação do delito, será favorecimento real. Se anterior ocorrerá o concurso de pessoas.
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Apenas para acrescentar que o examinar informa, sim, que o dono da oficina sabia que o carro seria consequência de roubo. Vejam: ``e perguntaram se ele teria interesse em guardar o carro...´´
Qual carro? um carro qualquer? ou um carro específico?
O artigo definido ``O´´ especifica um carro. Não permite,mais, que seja um carro qualquer.
E qual é esse carro? O resultante do roubo!
Bons estudos.
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Péssima questão. Diz que "considerando apenas os dados apresentados". Em nenhum momento foi dito que o terceiro sabia que o veículo era roubado. E pelo comando da questão, não podemos supor fatos. Logo o terceiro não cometeu crime, pois a não indício que aponte ter ele ciência de que o veículo que concordou em guardar em sua oficina é produto de crime.
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"e perguntaram se ele teria interesse em guardar o carro (...)" "Marcus concordou, o acordo foi sacramentado e, então, o crime de roubo foi praticado". É sério que isso não é informação o suficiente?
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Muito mal formulada na minha opinião. Fica evidente que a questão quer confundir o candidato e não testar o seu conhecimento. Se realmente tivessem fornecido os dados corretamente, ninguém teria errado a questão. Querem complicar uma questão que não tem dúvida. Dessa forma, só existe um jeito de fazê-lo, colocando uma péssima redação. Não sei se os colegas concordam, mas essa é minha opinião.
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Bem vindo a FGV, questões dela sempre faltam informações ou são de suposições além da imaginação; e ela acha que isso é pegadinha, maioria das vezes o candidato tem, por deduções extraordinárias, que saber o que a FGV quer, para depois usar o conhecimento e construir a resposta.
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Vejo que o artigo definido usado ( ...guardar o carro... ) caracteriza que Marcus, quando procurado, ficou ciente que o carro seria aquele proveniente do roubo, não deixando duvidas quanto a sua conduta na empreitada criminosa. Respondendo Marcus pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.
Diferentemente seria se o artigo utilizado na questão fosse indefinido ( ... guardar um carro... ) que geraria duvidas em sua interpretação no que diz respeito a ciência de Marcus em ser o veiculo informado produto de roubo.
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Teve gente que disse que eles não falaram para Marcus que o carro seria fruto de um roubo, mas se eles não dissessem para ele nem antecipadamente e nem depois, o fato seria atípico, pois Marcus apenas guardaria um carro que nem saberia que era roubado. Como eles falaram com Marcus antes de roubarem e nas respostas não tem nenhuma opção "fato atípico", logo presume-se que falaram para ele que iriam roubar e depois guardar o carro com ele (caso ele consentisse, o que de fato aconteceu). Bom, essa foi minha interpretação...
Alguns falaram em favorecimento... Não será, pois para ser este crime o roubo já deveria ter sido consumado para só depois Marcus consentir em guardá-lo (sabendo que era objeto do crime).
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Amigos, somente após errar a questão percebi o meu erro.
A linha divisória entre a coautoria e o favorecimento real é o momento no qual o terceiro participa. Se sua participação é definida antes da realização do roubo, este será coautor, pois sua função na empreitada criminosa já está pré-definida entre os autores. Todavia, se somente após a consumação do roubo, o indivíduo, a pedido de outro, pratica atos com vistas a assegurar o proveito do delito, haverá favorecimento real.
Quanto a necessidade de informação sobre a ciência ou não de marcus, acredito que isso é desnecessário, pois se não houvesse conhecimento a conduta seria atípica e, se a questão não traz nenhuma alternativa sobre, é mais do que lógico que a questão deixa claro o conhecimento sobre o roubo do carro.
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Muito bacana esta questão, e difícil. Ela tem vários convites ao erro. Primeiramente poder-se-ia taxar como recepção simples, mas isso é afastado, pois é induvidoso que Marcus aderiu a conduta dos autores do delito. O favorecimento real era outro convite para o erro, pois a qualidade de "primo" afastaria o interesse patrimonial da guarda do objeto. A receptação qualificada busca seduzir o candidato pela pertinência com a atividade mecânica. Por último, e isso que foi bacana, embora o tema sugerido fosse a questão da diferenciação entre receptação e favorecimento, na verdade o domínio sobre a autoria e a participação criminosa é que era o tema central, levando o candidato a resposta correta.
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Damásio ajuda a responder a questão com o seguinte comentário bem claro e direto: "[...] se o sujeito prometeu auxílio ao criminoso antes ou durante a anterior prática delituosa, responde como partícipe daquele e não por favorecimento pessoal." (DE JESUS, 2014, p. 1312)
Código Penal comentado. Damásio de Jesus.
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Essa questão em nenhuma o momento deixa claro que houve coautoria entre os três e sim em relação a João e Jose, logo como o terceiro não sabia da empreitada criminosa dos dois,logo foi induzido ao erro é a mesma coisa que eu pedir para que um amigo leve um remédio para uma tia que está doente e antes de chegar ao destino é interceptado pela policia federal que pede para ver sua mala e encontra droga, ou seja se o amigo não sabia ele teve a falsa percepção da realidade, não se verificando dolo nem culpa.
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Também errei. Mas a questão é excelente. Como bem explicaram alguns colegas anteriores, a diferença está no tempo em que a assistência é prestada.
A segunda parte da questão é clara quando afirma que o roubo houve depois que foi acordado com Marcus que lá(na mecânica) ficaria a coisa roubada. Nota-se que o auxílio foi prestado antes mesmo do roubo, caso em que configura o concurso.
Entretanto, situação diferente seria se o auxílio fosse prestado posteriormente, sem combinar antecipadamente com Marcus, neste caso seria favorecimento real.
Ainda, se mesmo o auxílio a posteriori, sem combinação antecipada, também tivesse oferecido vantagem financeira a Marcus para que este guardar o bem, seria caso de receptação.
O crime de receptação e favorecimento real se diferenciam quanto à vantagem pessoal.
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Código Penal
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
(...)
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
(...)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas
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Quem já possui funções no crime original não pode praticar receptação ou favorecimento real, pois já é autor ou partícipe. No caso, Marcos já possuía a função de auxiliá-los antes mesmo de começarem o crime.
Seria diferente se depois de toda a empreitada criminosa eles fossem até Marcos para conseguir um esconderijo para o veículo.
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Essa questão já caiu no EOAB diversas vezes, só muda os nomes.
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Questão bastante recorrente em concurso e que acaba por derrubar muita gente. Como no caso Marcus prometeu guardar o veículo, sabendo da intenção criminosa, deve-se ter em mente que ele ofereceu um auxílio antes da realização do crime. Nisso poderia entrar a questão de coautoria ou participação (teoria restritiva x teoria do domínio do fato), mas não vem ao caso, porém parece evidente que esse auxílio gerou a participação no crime de roubo.
A questão é muito boa, coloca em questão roubo x favorecimento real x receptação. Claro, também, que poderia entrar em discussão se houve ou não um prévio acordo e bla bla bla. Gente, quem pensa muito acaba errando.
Correta a alternativa "a".
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Meo deos que LIXO de QUESTÃO! Roubo majorado....ahuhuahuahuahuahuahuahuhua. Marcus praticou crime de roubo majorado....kkkkkkkkkkkkk
"João e José procuraram Marcus, primo de José e proprietário de uma oficina mecânica, e perguntaram se ele teria interesse em guardar o carro no estabelecimento por uma semana. Marcus concordou, o acordo foi sacramentado e, então, o crime de roubo foi praticado."
Aonde que esta escrito que Marcus sabia da CONDUTA DELITUOSA de JOAO e JOSE????
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Bruno, não está escrito. Mas, se Marcos não soubesse seria fato atípico, certo? E não tem essa opção. Logo, ele deve saber, para se encontrar uma resposta válida.
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou
alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte:
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar,
montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve
saber ser produto de crime.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a
criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar
seguro o proveito do crime:
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a
subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de
reclusão:
Roubo
Art. 157
- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência:
§ 2º -
A pena aumenta-se de um terço até metade:
II - se
há o concurso de duas ou mais pessoas;
Não há uma resposta para Marcos não saber, logo dá pra presumir que a Banca fez a questão com Marcos sabendo do crime. E como foi dito exaustivamente pelos colegas, não pode ser receptação nem favorecimento real porque ele ofereceu auxílio antes da prática do crime. Logo, só pode ser a letra A!
Temos que aprender a fazer prova, isso é até mais importante do que saber a matéria. Infelizmente, é assim.
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Pessoas que se revoltam porque erram as questões...rs -.-'
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Engraçado ver gente que não estuda reclamando de uma questão tão óbvia. Precisa parar de estudar por apostilinha e ler um livro de direito penal de verdade. Kkkkkkkkkkkk
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Como foi perguntado antes a Marcus, acredito que só poderia ser roubo majorado ou conduta atípica se, neste caso, Marcus desconhecece que o carro era produto de um crime.
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A alternativa B está INCORRETA. O crime de receptação simples está previsto no artigo 180, "caput", do Código Penal:
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
A alternativa C está INCORRETA. O crime de favorecimento real está previsto no artigo 349 do Código Penal:
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
A alternativa D está INCORRETA. A receptação qualificada está prevista no artigo 180, §1º, do Código Penal (acima transcrito).
A alternativa E está INCORRETA. O crime de favorecimento pessoal está previsto no artigo 348 do Código Penal:
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
A) roubo majorado.
A alternativa A está CORRETA. Marcus responderá pelo crime de roubo majorado, previsto no artigo 157 do Código Penal:
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Resposta: A
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Sempre caio na casca de banana nessa questão.
Roberto Silva deu a melhor resposta (y)
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Doutores, dúvida com relação ao gabarito, a questão não refere-se a conduta de marcus? Se somente a questão atrela-se a conduta de marcus, penso que o roubo majorado não pode vigorar, já que, na lição de ROBERTO SANCHEZ, em sua obra DIREITO PENA PARA CONCURSOS. 2016: Concurso de pessoas, a questão, aqui, capaz de gerar alguma controversia, é a que diz respeito à presença dos participes no evento. Assim como no furto, sustenta Hungria a necessidade de que todos os agentes se façam presentes no momento da ação, ainda que não cooperem materialmente (ob. cit., v. 7, p. 58). Logo, conclui-se que o roubo majorado deixa uma dúvida com relação a essa questão.
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comentarios do Wallace França " o acordo aconteceu antes do roubo, logo Marcusresponde pelo roubo"
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Assim, pensei de início que poderia ser favorecimento real, mas nesse tipo é necessária a presença do DOLO, ou seja, aquele que está recebendo o bem tem que ter ciência de que é fruto de crime, e que estará prestando um auxílio ao autor em escondê-lo.
Se eu pensar que Marcus não sabia e que, portanto, seria crime de favorecimento, eu estaria errada, pois nesse último caso era necessário o dolo.
Então ele só poderia saber que o carro seria fruto de um crime, e como a conversa ocorreu antes do crime ocorrer, configura crime de roubo qualificado, e não de favorecmento real, que só estaria configurado se ocorresse após a ocorrência do roubo.
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Eu pensei que era crime de RECEPTAÇÃO, mas lembrei que na questão não estava dizendo que Marcus sabia do fato criminoso, se caso ele soubesse, já caracterizava o tipo penal.
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Pessoal, tirem-me uma dúvida: se no caso narrado, João e José cometessem um latrocínio, Marcus também responderia por esse crime?
Desde já, agradeço.
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Aprendam que as apostilas em PDF do estratégia só lhe preparam para acertar questões que toda a maioria acerta.
Esse tipo de questão, só quem lê livros.
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Na frase "Marcus concordou, o acordo foi sacramentado" da-se a possibilidade de interpretar que Marcus estaria ciente do roubo, e devido ao "acordo", iria participar do fato criminoso. Como houve um prévio acordo entre os três sujeitos, Roubo Majorado.
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A resposta da questão está nessa parte: " Marcus concordou, o acordo foi sacramentado e, então, o crime de roubo foi praticado."
Se o delito de roubo nem tinha sido praticado, não há coisa produto de crime para ser receptada por ele! Portanto, Marcus não responde por receptação, mas sim pelo roubo majorado pelo concurso de agentes!
ps: Marquei receptação qualificada.. só depois caiu a ficha hahaha
GABARITO: A
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Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
FAVORECIMENTO PESSOAL -> tornar seguro o AUTOR do crime
FAVORECIMENTO REAL -> tornar seguro o PRODUTO do crime
Tudo posso NAQUELE que me fortalece!
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Questão semelhante:
Q560085
Ano: 2015
Banca: FCC
Órgão: TRT - 15ª Região
Prova: Juiz do Trabalho Substituto
No que concerne aos crimes contra o patrimônio,
a) configura estelionato o ato de defraudar, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, ainda que o agente não tenha a posse do objeto empenhado.
b) o crime de extorsão alcança a consumação com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
c) é cabível o perdão judicial no dano culposo.
d) não tipifica estelionato o ato de dar em locação coisa alheia como própria.
CORRETA - e) configura concorrência para o crime de furto a contribuição posterior, desde que prometida anteriormente.
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Ótima questão, mas ficaram algumas dúvidas...e se algum colega puder responder, agradeço muito!
1- Se na ação, João e José cometessem um latrocínio, Marcus também responderia por esse crime?
2- Se somente após a empreitada criminosa, João e José fossem até Marcus e ele, mesmo ciente da origem do produto, aceitasse esconder o veículo, respoderia por Receptação (lembrando que no art.180, há o verbo nuclear "ocultar", em proveito próprio ou alheio) ou seria Favorecimento Real, tendo em vista que tal auxílio (esconder) tornaria seguro o proveito do crime.
Grato.
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Quanta arrogância nos comentários, rs.
"Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o reino dos céus".
Afora o desabafo, excelente questão. Trata-se de coautoria e participação, não é favorecimento real nem receptação.
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Caso o crime ocorra antes do acordo de favor prestado por Marcos de GUARDAR o veículo seria crime de Favorecimento Real.
Caso o crime ocorra antes e posteriormente Marcos tenha conhecimento do crime e venha a COMPRAR o veículo, É Recptação.
Mas no caso dessa questão, Marcos foi parte fundamental para que ocorresse o delito prestando auxílio, concorrendo para que aconteça. Logo Marcos é um partícipe.
De acordo com o art. 29 CP.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Dessa forma, Marcos como partícipe responderá por Roubo, na modalidade MAJORADO, pois o crime incide no art. 157 §2 inciso II, ou seja, concuros
de duas ou mais pessoas (João e José).
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Favorecimento real é crime contra a administração da Justiça, o que não é o caso!
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DESIGNO DE VONTADES !!!!
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Errei a questão por cansaço e falta de atenção, rsrs. Percebam que o roubo ainda não havia sido consumado, os agentes ainda estavam na cogitatio, Marcus é partícipe por prestar auxílio, houve concurso de agentes e portanto o roubo é majorado. E se o roubo tivesse sido consumado e só depois Marcus concordasse em auxiliar na ocultação do carro? aí sim seria favorecimento real, aí não é concurso porque não existe unidade delitiva e homogeneidade no vínculo subjetivo para o roubo. Com relação a D, não pode ser receptação qualificada porque Marcus não recebeu o carro para si e nem iria desmontar o carro.
Gabarito A
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Questão muito inteligente! Gostei!
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Se combinou responde também;
Se ficou sabendo depois mas resolve guardar o proveito do crime: FAVORECIMENTO REAL;
Ou se der abrigo a um agente que cometeu um homicídio - por exemplo - é FAVORECIMENTO PESSOAL; Lembrando que neste se for CADI é isento de pena.
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questão zuada, pois não deixa claro se o Primo concordou sabendo que seria produto de roubo ou apenas concordou em guardar um carro lá, ao qual não sabia que seria produto de roubo.
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Neste caso, Marcus foi partícipe do crime praticado por João e José, já que, em ajuste PRÉVIO, comprometeu-se a contribuir para a empreitada criminosa, motivo pelo qual responderá pelo crime praticado por João e José, ou seja, roubo majorado pelo concurso de agentes, na forma do art. 157, §2º, II do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
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João e José decidem praticar um crime de roubo, que ocorreria com a subtração do veículo automotor de Maria, vizinha de João. A grande dificuldade do plano criminoso estava no local em que seria escondido o veículo antes de ser desmontado para a venda das peças.
João e José procuraram Marcus, primo de José e proprietário de uma oficina mecânica, e perguntaram se ele teria interesse em guardar o carro no estabelecimento por uma semana. Marcus concordou, o acordo foi sacramentado e, então, o crime de roubo foi praticado.
Considerando apenas os fatos descritos, Marcus responderá criminalmente pelo crime de
Percebe que não conteceu o roubo ainda, e o Marcus aceitou guardar o carro, ou seja, ele já sabia que eles estavam planejando o crime.
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Letra a.
Essa questão não está muito bem escrita e receptação seria uma resposta aceitável. Veja bem: se três indivíduos decidirem praticar um roubo e cada um previamente receber uma tarefa (por exemplo: dois subtraem e o terceiro fica responsável por esconder o carro), há um vínculo subjetivo entre eles, e todos devem responder pelo delito de roubo. Se, no entanto, dois indivíduos, depois de praticarem um roubo, procurarem um terceiro para esconder o produto do delito, esse terceiro responderá pela receptação, enquanto os dois primeiros, pelo roubo praticado. A diferença realmente é sutil – mas concreta. A questão está “mal escrita”, pois não há uma afirmação clara de que Marcus sabia que o carro era produto de roubo. Entretanto, pelo contexto, é possível depreender que Marcus sabia da ilicitude, haja vista ser primo de José (de modo que tinha como saber que o veículo em questão não pertence a seu primo).
E partindo do pressuposto que Marcus estava em acordo prévio para ajudar na execução do delito de roubo, agiu como partícipe desse crime – e não como autor de receptação!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Forçando um pouco pode-se dizer que houve prévia unidade de desígnios entre os agentes, o que configura roubo majorado pelo concurso de agentes.
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Neste caso, Marcus foi partícipe do crime praticado por João e José, já que, em ajuste PRÉVIO, comprometeu-se a contribuir para a empreitada criminosa, motivo pelo qual responderá pelo crime praticado por João e José, ou seja, roubo majorado pelo concurso de agentes, na forma do art. 157, §2º, II do CP.
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É necessário ir além da interpretação e ir além, devemos nos perguntar o que o examinador quis dizer na questão, mesmo que não tenha escrito com exatidão ou tenha ficado ambíguo, é importante analisar o que ele quis dizer.
Assim sendo, apesar de a questão ter sido "omissa" e pouco clara a respeito da intençao de Marcus, é fácil presumir que a intenção da banca era dizer que Marcus tinha conhecimento do roubo que seria praticado.
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Numa questão q teve só 36% de acerto, fico feliz de ter acertado por ter me atentado ao seguinte: A grande dificuldade do plano criminoso estava no local em que seria escondido o veículo antes de ser desmontado para a venda das peças. A conduta do Marcus foi fundamental p a realização do roubo, pois se ele não cooperasse, os 2 meliantes não teriam como cometer o roubo por não terem onde esconder o carro, dai o roubo p Marcus tb, q é circunstanciado pelo concurso de agentes. E ainda taquei uma péssima avaliação do ¨esforço¨ (figura de linguagem dita ironia) da doutora juíza q nos forneceu uma ¨válida¨ explicação e mandei comentário p a administração. Inconcebível, copia e cola do CP, se isso é comentário de professor, eu faria melhor.
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Em linhas Gerais acho que deveria ser aplicado o dispositivo:
Art. 29 (...) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Marcus sabia a procedência do carro ?
Marcus em nenhum momento praticou uma das condutas do núcleo do art 157 CP e agindo como participe ele apenas garantiu o produto do roubo no caso um tipo de receptação art 180. Vejo muitas pessoas aqui querendo justificar o erro da banca questão muito ambígua.
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Gabarito: A.
Basta perceber que o ajuste prévio ocorreu antes da consumação do roubo. Com isso, o cara foi partícipe. Responde, então, pelo roubo majorado pelo concurso de pessoas.
Bons estudos!
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1 - Se ele sabia que seria um roubo e acordou previamente, roubo (majorado) pelo concurso de pessoas.
2 - Se ele recebeu o carro sem saber que era produto de roubo, apenas como um "favor", não pratica nada.
3 - Se ele recebeu o carro sabendo que era produto de roubo e não participou do crime anterior, pratica receptação.
4 - Se ele recebeu o carro sem prévio acordo com os roubadores e o esconde, pratica favorecimento real.
Copia e adaptação do comentário do glorioso Klaus Negri Costa
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Que lixo de comentário é esse feito pela professora, é vexatório quando vindo de uma juíza de direito...
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Roubo majorado em concurso de pessoas. Ele foi informado ANTES do roubo acontecer e ainda assim ACEITOU guardar o veículo.
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Pessoal, essa questão, o gabarito e os comentários estão todos muito esquisitos.
Marcus responder por roubo é levar a teoria da equivalência dos antecedentes causais a um extremo, no qual ele responde pelo crime "por ter dado causa " ao roubo, ao guardar o carro, que supostamente não se consumaria sem seu auxílio , o que não é somente questionável do ponto de vista da responsabilidade objetiva, como da própria análise da causalidade sob a teoria dos antecedentes causais ... Em primeiro lugar porque mesmo admitindo a análise pelo art 13 CP ( o que já é em si bastante questionável) , guardar o veículo em nada interfere na subtração. No máximo teríamos acessoriedade para ocultação ou vantagem, isto é, o carro teria sido roubado, mas ele topar "guardar" somente concorreu para a "impunidade" (nos termos do 76, II CPP) . Mas a questão não contém nenhum elemento sobre esse acerto de contas.
Faria muito mais sentido o gabarito ser favorecimento real ou conduta atípica.
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favorecimento real===esconde o objeto do crime---não há isenção de pena
favorecimento pessoal===esconde pessoa ---há isenção da pena, se for o CADI.
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Responde por roubo circunstanciado pelo fato de ter sido cometido em concurso de duas ou mais pessoas:
Art. 157, § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Há crime de roubo porque a participação do dono da oficina foi imprescindível para a execução do delito, aplicando-se a regra da teoria monista do art. 29, CP:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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Lembre-se que o sujeito ativo do crimpe de receptação pode ser qualquer pessoa, desde que não seja o ¹autor, ²coautor ou ³partícipe do crime antecedente, ou seja, não pode ter colaborado em nada para o crime antecedente.
No caso da questão, Marcus participou/colaborou para a prática do crime antecedente e, sendo assim responderá pelo crime de roubo majorado junto com João e José.
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Galera, não extrapolem na interpretação!
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Galera, não extrapolem na interpretação!
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Roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas!
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Essa professoraq é muito fraca nos comentários.
CADÊ O DR. GILSON OU A DRA. MARIA CRISTINA???
Uma questão dessas precisava de um vídeo da Maria Cristina, muito melhor...
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Renato Lira (comentou):
1 - Se ele sabia que seria um roubo e acordou previamente, roubo (majorado) pelo concurso de pessoas.
2 - Se ele recebeu o carro sem saber que era produto de roubo, apenas como um "favor", não pratica nada.
3 - Se ele recebeu o carro sabendo que era produto de roubo e não participou do crime anterior, pratica receptação.
4 - Se ele recebeu o carro sem prévio acordo com os roubadores e o esconde, pratica favorecimento real.
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O acordo foi sacramentado, expressão suficiente para entender que Marcus sabia do plano. Letra A
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roubo majorado
art. 157, I se há concurso de duas ou mais pessoas
o cara estava ciente do roubo
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Como ele sabia do crime anterior é como se tivesse participado , então responde pelo crime , e houve concurso de pessoas que faz com que se majore a pena , portanto roubo majorado pelo concurso
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responde por roubo pela teoria monista.
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COAUTORIA NO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES,POIS MARCUS CONCORDOU EM ESCONDER O CARRO PARA QUE O ROUBO FOSSE CONCRETIZADO.
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questão boa demais, me pegou pois não prestei atenção no tempo dos fatos
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Partícipe, responde pelo mesmo crime dos demais, majorado justamente pelo concurso de pessoas.
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Acordo prévio antes do crime: Responde pelo crime cometido em concurso como partícipe
Ajuda a tornar seguro o proveito do crime: Favorecimento real
Ajuda criminoso a se esconder: Favorecimento pessoal
Adquire produto do crime: Receptção
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MOMENTO AJUSTE DE CONDUTAS
Se anterior ao crime -> {no caso, roubo} -> é partícipe, logo, majorante de 02 ou mais pessoas
Se posterior ao crime -> favorecimento real
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Neste caso, Marcus foi partícipe do crime praticado por João e José, já que, em ajuste PRÉVIO, comprometeu-se a contribuir para a empreitada criminosa, motivo pelo qual responderá pelo crime praticado por João e José, ou seja, roubo majorado pelo concurso de agentes, na forma do art. 157, §2º, II do CP.
A
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Marcus sabia que o carro era roubado?