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LETRA C
ART. 153, § 1º, DO CÓDIGO PENAL
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Letra E:
Lei de Lavagem de dinheiro, art. 7.º: São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
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A) CP, art. 312, § 3º - No caso do parágrafo anterior (peculato CULPOSO), a reparação do dano, se PRECEDE À SENTENÇA IRRECORRÍVEL, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; se lhe é posterior, REDUZ DE METADE a pena IMPOSTA.
B) CP, Art. 313-B. MODIFICAR OU ALTERAR, o funcionário (não precisa ser autorizado), sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Bons estudos!
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LETRA A: FALSO. Em verdade antes da sentença penal irrecorrível, a reparação do dano extingue a punibilidade. (art. 312, §3°, do CP.
LETRA B: FALSO. Um dos pontos errados é a pena. Em verdade é de detencao de 3 meses a 2 anos, e multa.
LETRA C: VERDADEIRA. vide fundamento dos colegas.
LETRA D: FALSO. vide Lei 1.079/50
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
LETRA E: FALSO. vide comentário de colega acima.
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Na minha humilde opinião, a alternativa dada como correta ("C") está errada. Isso porque, o § 2º do art. 153 do CP dispõe que se a divulgação resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. Logo, não se pode afirmar que somente se procede mediante representação.
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Na verdade a letra B continuaria errada se a questão tivesse trazido o preceito secundário de 3 meses a 2 anos. Visto que a banca não trouxe a especificação do funcionário a toa.
Todos os crimes contra a Administração Pública aumentam da TERÇA PARTE se cometidos por ocupantes de cargos em comissão.
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RL Texeira, não sei se os piores são os Legisladores, que elaboram um texto de lei sofrível, ou o examinador, que se utiliza dessas brechas pra "pegar" o candidato. Maaas nesse caso, concordo com você, o nomen iuris do fato tipico do art. 153, CP é Divulgação de segredo e, numa análise topográfica do artigo, o §1º se refere ao caput, não ao delito como todo.
Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação.
§ 1-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
§ 2 Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
Desta forma, cobrar na questão "O crime de divulgação de segredo somente se procede mediante representação" vai de desencontro ao que dispõe o §2º do mesmo artigo, que disciplina a exceção ao caput, mas ainda sim trata do delito de divulgação de segredo. Logo, nem todas situações abarcadas procedem mediante representação.
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A letra C também está errada
Depende do segredo, se for do $ 1ºA e se houver prejuízo para adm pública, aí será INCONDICIONADA.
Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação.
§ 1-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2 Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
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ARTIGO 153 DO CP, DIVULGAÇÃO DE SEGREDO
Regra: ação penal pública condicionada à representação/APPC.
Exceção: ação penal pública incondicionada/APPI (quando resultar em prejuízo para administração pública).
"bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça"
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Às vezes vejo os comentários de forma simplista e hiper comum COLOCAR que o erro da questão está na PENA. GEEENTE, eeeeei: ninguem vai ficar decorando pena de uma tonelada de artigos do CP, da lei dos crimes ambientais, lei de licitação, lei disso, lei de aquilo... Questões assim simplismente são para nao gabaritar a prova. Segue o jogo.
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Que porcaria é essa da Vunesp cobrar PENAS agora?
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GABARITO C, mas passível de recurso.
Questão passível de nulidade, haja vista que a banca esqueceu que o tipo em comento faz previsão expressa à incondicionalidade de ação penal (art. 153, § 2º):
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Trata-se do crime retratado pelo art. 153 do Código Penal, consistente em divulgar sem justa causa conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem. Igualmente, pune-se a conduta de quem divulgar sem justa causa informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública (art. 153, § 1.º-A, CP). O crime é de ação pública condicionada à representação da vítima, exceto quando houver prejuízo para a Administração Pública. Nesta hipótese, a ação é pública incondicionada.
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Imagino (opinião própria) que a banca tenha usado como argumento para justificar como correta a alternativa C a divisão, feita pela doutrina, da tipificação das condutas do Art. 153.
Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação
Veja que o parágrafo primeiro refere-se à conduta do caput, entendimento extraído pela disposição topográfica do tipo.
Divulgação de informações sigilosas da Administração Pública (esse título não consta na lei)
§ 1-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2 Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
Portanto, se dividirmos as condutas do artigo em duas diversas, a alternativa C pode ser considerada correta. Mas se tratarmos esse artigo como uma conduta único (apenas com uma especialidade trazida no § 1°-A), deveria a questão ser anulada.
Enfim, como disse o colega Fábio M., o texto de lei foi mal elaborado, deixando essa dualidade interpretativa para nos ferrar.
Bons estudos.
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O crime de divulgação de segredo NÃO É SOMENTE mediante representação.
Em regra >>> o CRIME DE DIVULGAÇÃO DE SEGREDO >>>>> se sujeita à ação penal pública condicionada.
EXCEÇÃO >>> Todavia, quando resultar prejuízo para a administração pública, a ação penal será pública incondicionada.
VEJAM .
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação.
§ 1-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
§ 2 Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
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VUNESP e a mania de que temos de saber quantidade de pena e fração de alteração de pena.. o Jesus.
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A A reparação do dano realizada antes da sentença penal irrecorrível por crime de peculato culposo permite a redução da pena pela metade.
Art. 312 CP
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
B Funcionário público, com cargo em comissão, que altera sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente, causando danos à Administração Pública, pode ser punido com pena de detenção de três meses a um ano e multa.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente;
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Cc O crime de divulgação de segredo somente se procede mediante representação. CORRETA
Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação
D É crime de responsabilidade contra a probidade na Administração, a omissão culposa de publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo.
Lei 1.079/50 -
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
E Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direito e valores, é efeito da condenação, por dois terços do tempo da pena privativa de liberdade aplicada, a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor das pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente, como atividade principal a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira.
Lei 9613/98 - Lei de Lavagem de dinheiro, art. 7.º: São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
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Artigo 154, parágrafo único, CP - Somente se procede mediante representação
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A questão dada como correta gera duplo entendimento. Ela generalizou tal crime!
Fica a pergunta: Os crimes de divulgação de segredo contra a Administração Pública e condicionado a representação?
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A alternativa A está incorreta, pois, no crime de peculato culposo, se a reparação do dano ocorrer antes da sentença penal irrecorrível, é extinta a punibilidade, nos termos do art. 312, § 3º, do CP (No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta). Tal benefício, limitado à modalidade culposa do crime de peculato, não exclui eventuais sanções na esfera administrativa de responsabilidade.
Igualmente, a letra B está incorreta, pois, nos termos do art. 313-B do CP, o preceito secundário é a detenção de 3 meses a 2 anos e multa – e não 3 meses a 1 ano, como dito no enunciado.
Por sua vez, a letra C está correta, por reproduzir a literalidade do art. 153, § 1º, do CP ("Somente se procede mediante representação"). No entanto, vale ressaltar que, caso a revelação resulte em dano para a Administração Pública, a ação será pública incondicionada.
De outro modo, a letra D está incorreta, pois o artigo 9º da Lei 1.079/50 não contempla modalidade culposa para a omissão de publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo.
Por fim, a alternativa E está incorreta, pois a Lei 9.613/98 prevê a citada interdição pelo "dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada" – e não por dois terços, como dito no enunciado.
Gabarito do professor: alternativa C.
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Mas e se resultar prejuízo para a administração?
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Gab. C
C.P. Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem;
§ 1º Somente se procede mediante representação.
Ação penal condicionada a representação.
Força e honra!
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Não concordo com o termo "SOMENTE", a questão deveria ser anulada, pois foi muito mal elaborada, visto que seu texto correto deveria ser: O crime de divulgação de segredos, em regra, se procede mediante representação".
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Item: Correto.
Leitura da lei seca, pessoal. O item "C" cobra a literalidade do parágrafo único do art. 154 do CP.
Bons estudos.
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A alternativa A está incorreta, pois, no crime de peculato culposo, se a reparação do dano ocorrer antes da sentença penal irrecorrível, é extinta a punibilidade, nos termos do art. 312, § 3º, do CP (No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta). Tal benefício, limitado à modalidade culposa do crime de peculato, não exclui eventuais sanções na esfera administrativa de responsabilidade.
Igualmente, a letra B está incorreta, pois, nos termos do art. 313-B do CP, o preceito secundário é a detenção de 3 meses a 2 anos e multa – e não 3 meses a 1 ano, como dito no enunciado.
Por sua vez, a letra C está correta, por reproduzir a literalidade do art. 153, § 1º, do CP ("Somente se procede mediante representação"). No entanto, vale ressaltar que, caso a revelação resulte em dano para a Administração Pública, a ação será pública incondicionada.
De outro modo, a letra D está incorreta, pois o artigo 9º da Lei 1.079/50 não contempla modalidade culposa para a omissão de publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo.
Por fim, a alternativa E está incorreta, pois a Lei 9.613/98 prevê a citada interdição pelo "dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada" – e não por dois terços, como dito no enunciado.
(Comentário do professor - grifado)
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Nao marquei C pois estava muito genérica a assertiva.
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Gabarito: Letra C!
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Pena!
Uma pena!
Pobre examinador,
de alma pequena,
que insiste na pena,
e a sua escolha apequena.
Triste é saber,
que exige o que não sabe,
como se quisesse dizer,
é grandioso,
mas quem diz é pequeno.
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os gastura da VUNESP, esse somente ai.
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Letra C deveria ser mais especifica, pois se o segredo for da Administrativo a ação sera publica incondicionada.
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ERRADA.
Conforme o professor ROGERIO SANCHES, no seu livro CP para concursos pag. 481," EXCEPCIONALMENTE, no caso tipificado no parag 1º-A,a ação penal será PÚBLICA INCONDICIONADA quando da revelação resultar dano para a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O " somente" restringiu
abrç
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Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.
§ 1º Somente se procede mediante representação.
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isso acontece sempre mesmo, outras vezes quando a questão vem desse mesmo jeito, a banca da o gabarito como errado e a gente até sabe a letra da lei aí como neste caso vc fica com medo de marcar porque na questão anterior deu se como errada e nesta sabendo que está incompleta ai vem uma como essa, você percebe que está faltando:salvo se for contra à ADM PÚBL, ai vc não marca e eles já consideram certa a questão. Além de saber a letra da lei precisa realmente algo mais....difícil isso.
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Questão muito louca, contudo esta certíssima.
Letra da lei:
Art. 153, § 1º, do CP ("Somente se procede mediante representação").
Caso a revelação resulte em dano para a Administração Pública, a ação será pública incondicionada.
Só que o tipo penal não traz a divulgação de segredo gerando dano a adm, é uma interpretação extensiva legal (não precisava do parágrafo 2º, qualquer infração penal que geral danos para a adm. será pública incondicionada)
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Eu fui "meio que" na lógica. Como é que alguém saberia que é segredo se não houvesse representação?
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ESSA VUNESP É MUITO LIXO! Copiar e colar texto de lei não necessariamente torna a questão certa.
A alternativa C, fora de contexto, está errada.
Art. 153, §2º, CP - Quando resultar prejuízo à Adm. Pública a ação será Pública Incondicionada.
Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
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esse somente fudeu a questão, era pra estar errada
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É ridículo a banca cobrar penas...
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da letra c ,tem que tirar o somente.
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Divulgação de segredo é posto no código penal brasileiro no capítulo dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos, no art.153 Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem. é punivel com , de 1 a 6 meses ou multa, este crime só se procede mediante representação.
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a questão tem que ser anulada, não é somente representação, se o houver prejuízo para ADM pública será incondicionada
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Questão criada somente para ser errada.
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Questão dúbia , estudamos como loucos para isso .
Somente seria se não houvesse mais parágrafos em contrário .
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Questão anulável, considerando que o art. 153 CP, que embasa a alternativa C, não consta da parte de 'Conhecimentos específicos' do edital:
Direito Penal e Legislação Penal Especial I – Princípios de Direito Penal. Fontes do Direito Penal. Interpretação da Lei Penal. II – CÓDIGO PENAL (Decreto-lei nº 2.848/40):
1 – Parte Geral: a) Da aplicação da lei penal (artigos 1º ao 12). b) Do crime (artigos 13 a 25). c) Do concurso de pessoas (artigo 29 a 31). d) Da ação penal (artigos 100 a 106). e) Da extinção da punibilidade (artigos 107 a 120).
2 – Parte Especial: a) Dos crimes contra o patrimônio (artigos 155 a 183). b) Dos crimes contra a incolumidade pública – (artigos 250 a 285). c) Dos crimes contra a paz pública – (artigos 286 a 288-A). d) Dos crimes contra a fé pública – (artigos 289 a 311-A). e) Dos crimes contra a Administração Pública – (artigos 312 a 359-H e disposições finais – artigos 360 a 361).
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Somente o conteúdo em azul (Alternativa A e B) cai no TJ SP Escrevente.
Dica na hora de decorar penas:
Quando estiver lendo observar se é pena muito alta ou muito baixa. Isso pode ajudar em decorar as penas do que simplesmente ficar tentando decorar de forma aleatória.
A alternativa A está incorreta, pois, no crime de peculato culposo, se a reparação do dano ocorrer antes da sentença penal irrecorrível, é extinta a punibilidade, nos termos do art. 312, § 3º, do CP (No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta). Tal benefício, limitado à modalidade culposa do crime de peculato, não exclui eventuais sanções na esfera administrativa de responsabilidade.
Igualmente, a letra B está incorreta, pois, nos termos do art. 313-B do CP, o preceito secundário é a detenção de 3 meses a 2 anos e multa – e não 3 meses a 1 ano, como dito no enunciado.
Por sua vez, a letra C está correta, por reproduzir a literalidade do art. 153, § 1º, do CP ("Somente se procede mediante representação"). No entanto, vale ressaltar que, caso a revelação resulte em dano para a Administração Pública, a ação será pública incondicionada.
De outro modo, a letra D está incorreta, pois o artigo 9º da Lei 1.079/50 não contempla modalidade culposa para a omissão de publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo.
Por fim, a alternativa E está incorreta, pois a Lei 9.613/98 prevê a citada interdição pelo "dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada" – e não por dois terços, como dito no enunciado.
(Comentário do professor - grifado)
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Normalmente eles contam um caso e pede para falar qual o crime. Mais ou menos assim que cai no TJ-SP por isso seria interessante saber qual o crime.
No TJ/SP eles pedem pena também.
Pegadinha que não chega nem mais a ser pegadinha de Atanto que cai nas provas da VUNESP: Peculato é o único crime contra a Administração Pública que tem modalidade culposa. Já para os demais, o dolo tem que ocorrer para se caracterizar crime.
CUIDADO. PRECISA FICAR ESPERTO NAS ALTERAÇÕES MAIS RECENTES. É O QUE ELES COBRAM AS VEZES.
PRECISA DECORAR PENAS.
Não é preciso decorar os meses e anos de todas as penas. Não vi nenhuma questão, até hoje, que você realmente precise saber a quantidade de anos que é imposta em uma pena. Geralmente, quando a questão pede esse tipo de coisa, é apenas uma pegadinha, você elimina as erradas e só sobra a que parece ser difícil, mas não é, que é o caso dessa questão.
Vunesp, é bom saber que uma coisa que notei é que essa banca gosta muito de cobrar a quantidade de pena e as frações nos casos de aumento de pena!
Tem que observar que a Vunesp está cobrando questão que a letra de lei está incompleta, não significa que está errado, mas é importante atentar para esse tipo de cobrança da BANCA, parece bobagem, mas não é.
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a- A reparação do dano realizada antes da sentença penal irrecorrível por crime de peculato culposo permite a redução da pena pela metade. é extinta a punibilidade
b- Funcionário público, com cargo em comissão, que altera sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente, causando danos à Administração Pública, pode ser punido com pena de detenção de três meses a um ano e multa. 3 meses a 2 anos e multa
c- O crime de divulgação de segredo somente se procede mediante representação. (mas... caso a revelação resulte em dano para a Administração Pública, a ação será pública incondicionada.)
d- É crime de responsabilidade contra a probidade na Administração, a omissão culposa de publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo. omitir ou retardar dolosamente
e- Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direito e valores, é efeito da condenação, por dois terços do tempo da pena privativa de liberdade aplicada, a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor das pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente, como atividade principal a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira. dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada
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abacate e show do tuca matheus zini barbosa neves no insta, conhecido como tuca
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Questão polêmica em relação ao gabarito (c).
O crime de divulgação de segredo somente se procede mediante representação - art. 153, § 1º, do CP. No entanto, vale ressaltar que, caso a revelação resulte em dano para a Administração Pública, a ação será pública incondicionada.
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A letra B estaria incorreta tbm pq funcionário com cargo em comissão tem pena aumentada ds 3 parte
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REGRA GERAL: CP Art.153 § 1º Somente se procede mediante representação.
EXCEÇÃO: CP Art.153 § 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
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GABARITO ''C''
Infelizmente temos que aceitar. letra fria de lei
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Ao meu ver, a alternativa "C" está incompleta!