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"A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta. Nesses casos, é possível transferir a esses entes somente o poder de fiscalizar e de emanar atos de consentimentos (como carteiras de habilitação), não podendo legislar acerca da matéria ou aplicar sanções a particulares."
Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho
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Gab. C
Quais são os ciclos de policia?
R: sanção, ordem, consentimento e fiscalização de policia
Ordem e fiscalização, sempre existirão no poder de policia
Bom para uma segunda fase ou prova oral:
STF: nao admite a delegação do poder de policia a pessoas de iniciativa privada. Nem mesmo para as pessoas juridicas de direito privado.
STJ: admite sim a delegação. Mas somente da fiscalização e consentimento de policia.
Doutrina majoritaria: perfilham do entendimento do STF, pois tem fundamento no poder de império do Estado, sendo impossivel sua delegação a pessoas privadas.
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Ciclos do Poder de Polícia:
Legislar / Consentir / Fiscalizar / Sancionar
Legislar - INDELEGÁVEL
Consentir - DELEGÁVEL
Fiscalizar - DELEGÁVEL
Sancionar - INDELEGÁVEL
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c)Possibilidade em relação aos atos de consentimento e fiscalização, pois estão ligados ao poder de gestão do Estado, mas não pode ocorrer delegação dos atos de legislação e sanção, pois derivam do poder de coerção; Legislacao e sancao realmente derivam do poder de coercao, foi esse trecho que me deixou em duvida, quem puder responder, desde ja agradeco.
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GAB:C
STF: poder de polícia não é delegável às entidades de direito privado (EP, SEM, FP de direito privado).
STJ: é delegável às entidades de direito privado apenas as fases de consentimento e fiscalização.
Para o STJ, é possível a delegação do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública no que diz respeito aos aspectos fiscalizatórios e de consentimento, mas não quando se tratar de atividade legislativa e do poder de impor sanções, por exemplo multas de trânsito.
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EMENTA: ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
1 (..)
2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro – aplicação de multas para aumentar a arrecadação.[4]
REsp 817.534, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.12.09.
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DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA:
-> A entidades administrativas de direito público: pode delegar (consenso)
-> A entidades administrativas de direito privado:
Para Doutrina: não pode delegar (majoritária), pode (desde que feita por lei), posição intermediária (pode apenas algumas fases, como a fiscalização).
Para o STF: não pode delegar.
Para o STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização; legislação e sanção não podem.
-> A entidades privadas: não pode delegar (consenso).
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ACRESCENTANDO...
ACERCA DA DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA A PJ DE DIREITO PRIVADO.
Primeiro, devemos saber que o termo “Delegação” neste caso se refere a transferência de atividades da Administração direta para outras entidades, sejam elas públicas ou privadas.
Segundo o Prof. Matheus Carvalho em sua obra MANUAL DE DIREITO ADM. 4ª EDIÇÃO
Os atos de Poder de Polícia podem ser delegados às pessoas jurídicas de Direito Privado somente o poder de fiscalizar e de emanar atos de consentimentos (como carteiras de habilitação), não podendo legislar acerca da matéria ou aplicar sanções a particulares.
Complementando com os dizeres de José dos Santos Carvalho Filho, MANUAL DE DIREITO ADM. 31º EDIÇÃO
Para delegar atos do Poder de Polícia a PJ de Direito Privado é INDISPENSÁVEL que a delegação seja feita por lei formal, originária da função regular do Legislativo;
É preciso averiguar é o preenchimento das seguintes condições:
- A Pessoa jurídica deve integrar a estrutura da Administração Indireta;
- A competência delegada deve ter sido conferida por lei;
- O poder de polícia há de restringir-se à prática de atos de natureza fiscalizatória;
- Se cuida de função executória, e não inovadora.
- A delegação não pode ser outorgada a pessoas da iniciativa privada, desprovidas de
vinculação oficial com os entes públicos;
Gabarito: C
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Poder de Polícia
a. Originário: Desempenhado pela Administração direta. Ou seja, entes políticos.
b. Delegado: Desempenhado pela Administração Indireta. Dois posicionamentos:
1ª C. STF: Só pode ser exercido por PJ de direito público. Dada a natureza da atividade exercida.
2ª C. STJ: Ciclo de polícia. Dessas etapas a ordem e a sanção não podem ser exercidas por particular. Entretanto, consentimento e fiscalização podem ser exercidos por PJ de direito privado, desde que integrante da Administração Indireta.
Fases/Ciclo de Polícia - Composto de 04 etapas:
i. ordem/norma de polícia (fase em que o Poder Legislativo, através de lei, estabelece limites para o particular). Não admite delegação, por ser típica de Estado;
ii. consentimento de polícia: admitem delegação, por ser atividade meramente material. ex. alvará de autorização para abrir restaurante
iii. fiscalização de polícia: atividade do Poder Executivo, essência do Poder de Polícia. Admitem delegação, por tratar-se de atividade meramente material;
iv. sanção: não admite delegação, por ser típica de Estado.
Atenção: consentimento e sanção nem sempre estarão presentes.
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Ciclos de polícia
A doutrina nacional divide a atividade de polícia em 4 etapas de um ciclo:
· Ordem de polícia;
· Consentimento de polícia;
· Fiscalização de polícia;
· Sanção de polícia;
De acordo com jurisprudência do STJ, dentre os atos que integram o chamado ciclo de polícia, os atos de consentimento e de fiscalização seriam passíveis de delegação, porquanto não envolveriam genuíno exercício de poder de império, razão pela qual não haveria risco de desequilíbrio das relações entre particulares.
Portanto gabarito C
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"Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público" . (REsp 817.534/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques)
Trecho retirado do livro do MAVP, 24ª ed.
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PODER DE POLÍCIA:
- Legislação
-Consentimento ---------------------------------> Delegável
- Fiscalização------------------------------------>Delegável
-Sanção
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Em regra é indelegável ao Particular, porém sempre tem algumas exceções , uma delas, fiscalizadora. ex: Radares Fotográficos de Trânsito
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Gabarito: "C" >>> possibilidade em relação aos atos de consentimento e fiscalização, pois estão ligados ao poder de gestão do Estado, mas não pode ocorrer delegação dos atos de legislação e sanção, pois derivam do poder de coerção;
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
7. Recurso especial provido.
[REsp - 817.534 - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - DJe 10.12.09]
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DELEGAÇÃO PARA ENTIDADES ADM DE DIR. PRIVADO
(1) STJ: diz que PODE (somente o consentimento e fiscalização)
(2) STF: diz que NÃO PODE
(3) Doutrina majoritária: NÃO PODE
DELEGAÇÃO PARA PARTICULARES
Não pode
GAB. C
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Risos. Acertei essa sem nunca ter lido a respeito desse entendimento do tribunal superior, apenas indo pela lógica a respeito do que estudamos sobre poder de polícia.
FGV, EU VOU TE DESTRUIR.
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ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.
2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
7. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 817.534/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009) (sem grifos no original)
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GABARITO C
Atenção: questão esta em ascensão por parte das bancas realizadoras de concurso.
O conceito é exatamente o qual esta descrito na questão.
Orientação: copiem em seus cadernos de estudo e estudem somente o que esta escrito nela, pois é o que cai.
Legislação e Sanção decorrerem do poder de império/coerção do Estado;
Ja fiscalização e consentimento esta vinculada a forma de gestão.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
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Só para complementar os comentários, cito trecho de livro que trata do assunto.
A possibilidade ou não de sociedade de economia mista aplicar multas de trânsito trata-se de questão bem conhecida envolvendo o tema da delegação do poer de polícia e o STJ fez uso dessa segmentação das etapas do poder de polícia para enfrentar a questão no REsp 817.534. Nesse julgado, após ser feita menção aos quatro grupos que envolvem a realização do poder de polícia (legislação, consentimento, fiscalização, sanção), houve a contextualização quanto à limitação ao exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, sendo afirmado que o CTB estabelece normas gerais e abstratas para que seja obtida a CNH (legislação); "a emissão de CNH corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção)". Em seguida, decidiu-se que somente os atos referentes ao consentimento e à fiscalização são passíveis de delegação, sendo vedado delegar atos atinentes à legislação e à sanção. Por fim, na decisão de embargos declaratórios interpostos dessa decisão, restou decidido, para aclarar a decisão anterior, que são permitidos os atos de fiscalização (policiamento), mas não a imposição de sanções.
Por fim, é importante registrar que sob a mesma questão o STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 662.186, onde o Relator Min. Luiz Fux ressaltou que o Tribunal já se manifestou pela impossibilidade de delegação do poder de polícia a entidade privada no julgamento da ADI 1.717, na qual se decidiu pela "indelegabilidade, a entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas" e afirmou que, agora, no processo a ser julgado a questão a ser decidida é a possibilidade de se delegar" no bojo do poder de polícia, de determinadas fases da atividade, como a fiscalização, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Adm. Públ. Indireta, à luz dos arts. 30, 39, caput, 41, 173 e 247 da Constituição.".
Leandro Bortoleto. DIREITO ADMINISTRATIVO PARA OS CONCURSOS DE ANALISTAS DOS TRIBUNAIS. 6. ed. Juspodivm, 2017.
Bons estudos a todos!
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c)
possibilidade em relação aos atos de consentimento e fiscalização, pois estão ligados ao poder de gestão do Estado, mas não pode ocorrer delegação dos atos de legislação e sanção, pois derivam do poder de coerção;
Ciclos do Poder de Polícia:
Legislar / Consentir / Fiscalizar / Sancionar
Legislar - INDELEGÁVEL
Consentir - DELEGÁVEL
Fiscalizar - DELEGÁVEL
Sancionar - INDELEGÁVEL
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PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO é conferido a : UNIAO , ESTADOS , DF E MUNICÍPIOS
PODER DE POLÍCIA DERIVADO é conferido a : entidades da administração indireta
delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito público da administra indireta : pode ser delegado o poder em todas as suas formas.
delegação do poder de polícia a pessoas juridicas de direito privado da administração indireta : pode ser delegado o poder somente para consetimento e fiscalização.
delegação do poder de policia a pessoas juridicas de direito privado nao pertencente a administracao indireta : NÃO É POSSÍVEL!
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Gente, eu ia copiar o mesmo trecho do livro que a Bi HB postou aqui! (a pág. é a 447). Leiam o comentário dela, pois responde a alternativa C e esclarece qualquer dúvida referente ao assunto! Muitoooo bom!
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O STF (ADI 1717) decidiu que o exercício do poder de polícia NÃO pode ser delegado a entidades PRIVADAS.
Segundo o STJ, somente os atos de ciclo de polícia denominados “consentimento” e “fiscalização” são passíveis de delegação pela Administração Pública.
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ciclo de polícia: normatizar, consentir, fiscalizar, e sancionar.
o que pode ser delegado é o FICO (fiscalizar e consentir).
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▪ Poder de polícia originário -> adm. direta.
▪ Poder de polícia delegado -> adm. indireta (entidades de direito público).
Delegação a entidades da adm. indireta de direito privado: STF não admite; STJ admite apenas consentimento e fiscalização.
Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal.
Prof. Erick Alves - Estratégia
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Ato que LESA nao pode ser delegado
LEgislaçao
SAnçao
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O que eu CONFIo é DELEGÁVEL.
CONsentir + FIscalizar
O que LESA é INDELEGÁVEL.
LEgislar + SAncionar
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STJ, no REsp 880.549-DF, rel. Min. Eliana Calmon, j. 21-10-2008, decidiu que "o registro fotográfico da infração serve como base para a lavratura do auto de infração, cuja competência é exclusiva de autoridade de trânsito". Ora, certos antecedentes do poder de polícia podem ser exercidos por particulares mediante contrato de prestação, como é o caso do registro fotográfico de infração realizado, na maioria dos casos, por empresas privadas.
DIAS, Licínia Rossi Correia. Manual de Direito Administrativo, 4ªed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018
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STJ: entendimento de que o poder de polícia pode ser DELEGADO nas fases de CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO a entidades com personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO e NÃO PODE ser delegado nas fases de legislação e sanção.
STF: Esse entendimento NÃO é seguido pelo STF, cuja jurisprudência é no sentido de que NÃO há possibilidade de delegar o poder de policia a entidades com personalidade jurídica de direito privado, ainda que efetuada por meio de lei.
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Decisões proferidas pelo STJ que entendem pela possibilidade da delegação de atividades de fiscalização e consentimento a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública. Já o STF (ADI 1717) e a doutrina majoritária defendem a impossibilidade de delegação de qualquer atividade relacionada ao poder de polícia.
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.” (STJ, REsp 817534 / MG)
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A questão indicada está relacionada com o Poder de Polícia.
• Poderes Administrativos:
- Poder Normativo;
- Poder Hierárquico;
- Poder Disciplinar;
- Poder de Polícia.
• Poder de Polícia:
Segundo Carvalho Filho (2018) a expressão Poder de Polícia comporta dois sentidos, um amplo e um restrito. "Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Sobreleva nesse enfoque a função do Poder Legislativo, incumbido da criação do ius novum, e isso porque apenas as leis, organicamente consideradas, podem delinear o perfil dos direitos, elastecendo ou reduzindo o seu conteúdo. É princípio constitucional o de que 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei' " (art.5º, II, CF).
"Em sentido estrito, o poder de polícia se configura como atividade administrativa, que consubstancia, como vimos, verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade. É nesse sentido que foi definido por RIVERO, que deu a denominação de polícia administrativa (CARVALHO FILHO, 2018)".
• Conceito de Poder de Polícia:
"A prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade" (CARVALHO FILHO, 2018).
Conforme exposto por Di Pietro (2018) "o fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados".
O poder de polícia exercido pelo Estado pode incidir em duas áreas de atuação estatal - na administrativa e na judiciária. A polícia administrativa tem caráter preventivo, já a polícia judiciária tem caráter repressivo. A primeira tem o objetivo de impedir as ações antissociais e a segunda de punir os infratores da lei penal.
A polícia judiciária é privativa de corporações especializadas - polícia civil e militar, enquanto, a polícia administrativa, se divide entre diversos órgãos da Administração, incluindo, a polícia militar, os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei atribua esse mister, como os que atuam na área da saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social.
• Atributos do Poder de Polícia:
A discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se acrescentar outra característica, qual seja, a indelegabilidade do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado.
- Art. 145, II, CF/88 - "A Constituição Federal autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia".
- Art. 78, CTN, que se considera poder de polícia a "a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou de autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".
- A atividade do Poder Público no exercício do Poder de Polícia autoriza-o a exigir do interessado o pagamento de taxa, conforme exprimem a citada disposição constitucional e o art. 77 do CTN.
- Competência para exercer o Poder de Polícia:
É em princípio da pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu o poder de regular a matéria.
Conforme exposto por Di Pietro (2018) "a jurisprudência já se firmou no sentido de que a União tem competência para regular horário de atendimento bancário, mas para fixar o horário de funcionamento de lojas comerciais competente é o Município".
Outrossim, fora informado por Di Pietro (2018) que o poder de polícia, em algumas hipóteses, gera competência concorrente entre pessoas federativas, rende ensejo à sua execução, em sistema de cooperação calcado no regime de gestão associada, de acordo com o art. 241, da CF.
- Poder de Polícia Originário e Delegado:
Poder Originário: o de editar as próprias leis limitativas. Alcança as leis e os atos administrativos provenientes de tais pessoas.
Pode-se dizer que o Estado não age apenas por seus agentes e órgãos internos. Várias atividades administrativas e serviços públicos são executados por pessoas administrativas vinculadas ao Estado. Tais entidades são prolongamentos do Estado e recebem dele suporte jurídico para o desempenho, por delegação, de funções públicas a ele cometidas.
Para que a delegação seja válido é preciso que seja feita por lei formal - originária da função regular do Legislativo. A existência da lei é o pressuposto de validade da polícia administrativa exercida pela própria Administração Direta e nada obstaria, que servisse também, como respaldo da atuação de entidades paraestatais - mesmo que sejam dotadas de personalidade jurídica de direito privado. "O que importa é haja expressa delegação na lei pertinente e que o delegatário seja entidade integrante da Administração Pública".
Segundo Matheus Carvalho (2015) "radar de controle de velocidade: poder de polícia. Discute-se acerca da possibilidade de contratação de uma empresa que colocaria o radar e expediria as multas. A doutrina entende que é possível a delegação destas atividades de mera execução do poder de polícia. São os chamados aspectos materiais do poder de polícia que podem ser delegados aos particulares. Em suma, delega-se apenas a execução, mas não o poder de polícia em si".
• STJ - Acórdão
REsp 817534 / MG
RECURSO ESPECIAL
2006/0025288-1
Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques
Órgão Julgador: T2 SEGUNDA TURMA
Data de Julgamento: 10/11/2009
Data da Publicação: DJe 10/12/2009
Ementa:
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Antes de adentrar no mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 a 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por consequência o cumprimento do requisito do prequestionamento.
2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia, pode ser conceituado como o deve estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício de propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também, a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Admi.nistração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
A) ERRADA, uma vez que a fiscalização é delegável, contudo, a sanção não é, pois deriva do poder de coerção do Poder Público. Quanto ao consentimento também é possível a delegação, porém, com relação a legislação não é possível, nos termos do REsp 817534 / MG, STJ.
B) ERRADA, tendo que em vista que os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, com base no REsp 817534 / MG, STJ.
C) CERTA, uma que vez somente os relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público, com base no REsp 817534 / MG, STJ.
D) ERRADA, já que é possível a delegação de atos relativos ao consentimento e à fiscalização, com base no REsp 817534 / MG, STJ.
E) ERRADA, tendo em vista que é possível a delegação de atos relativos ao consentimento e à fiscalização, nos termos do REsp 817534 / MG, STJ.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
STJ
Gabarito: C
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Pode ser delegado: "FICO" = Fiscalizar e Consentir.
Ciclo de polícia: Normatizar, Consentir, Fiscalizar, e Sancionar.
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A questão indicada está relacionada com o Poder de Polícia.
• Poderes Administrativos:
- Poder Normativo;
- Poder Hierárquico;
- Poder Disciplinar;
- Poder de Polícia.
• Poder de Polícia:
Segundo Carvalho Filho (2018) a expressão Poder de Polícia comporta dois sentidos, um amplo e um restrito. "Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Sobreleva nesse enfoque a função do Poder Legislativo, incumbido da criação do ius novum, e isso porque apenas as leis, organicamente consideradas, podem delinear o perfil dos direitos, elastecendo ou reduzindo o seu conteúdo. É princípio constitucional o de que 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei' " (art.5º, II, CF).
"Em sentido estrito, o poder de polícia se configura como atividade administrativa, que consubstancia, como vimos, verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade. É nesse sentido que foi definido por RIVERO, que deu a denominação de polícia administrativa (CARVALHO FILHO, 2018)".
• Conceito de Poder de Polícia:
"A prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade" (CARVALHO FILHO, 2018).
Conforme exposto por Di Pietro (2018) "o fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados".
O poder de polícia exercido pelo Estado pode incidir em duas áreas de atuação estatal - na administrativa e na judiciária. A polícia administrativa tem caráter preventivo, já a polícia judiciária tem caráter repressivo. A primeira tem o objetivo de impedir as ações antissociais e a segunda de punir os infratores da lei penal.
A polícia judiciária é privativa de corporações especializadas - polícia civil e militar, enquanto, a polícia administrativa, se divide entre diversos órgãos da Administração, incluindo, a polícia militar, os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei atribua esse mister, como os que atuam na área da saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social.
Fonte: QC
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• Conceito de Poder de Polícia:
"A prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade" (CARVALHO FILHO, 2018).
Conforme exposto por Di Pietro (2018) "o fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados".
O poder de polícia exercido pelo Estado pode incidir em duas áreas de atuação estatal - na administrativa e na judiciária. A polícia administrativa tem caráter preventivo, já a polícia judiciária tem caráter repressivo. A primeira tem o objetivo de impedir as ações antissociais e a segunda de punir os infratores da lei penal.
A polícia judiciária é privativa de corporações especializadas - polícia civil e militar, enquanto, a polícia administrativa, se divide entre diversos órgãos da Administração, incluindo, a polícia militar, os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei atribua esse mister, como os que atuam na área da saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social.
• Atributos do Poder de Polícia:
A discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se acrescentar outra característica, qual seja, a indelegabilidade do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado.
- Art. 145, II, CF/88 - "A Constituição Federal autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia".
- Art. 78, CTN, que se considera poder de polícia a "a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou de autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".
- A atividade do Poder Público no exercício do Poder de Polícia autoriza-o a exigir do interessado o pagamento de taxa, conforme exprimem a citada disposição constitucional e o art. 77 do CTN.
Fonte: QC
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- Competência para exercer o Poder de Polícia:
É em princípio da pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu o poder de regular a matéria.
Conforme exposto por Di Pietro (2018) "a jurisprudência já se firmou no sentido de que a União tem competência para regular horário de atendimento bancário, mas para fixar o horário de funcionamento de lojas comerciais competente é o Município".
Outrossim, fora informado por Di Pietro (2018) que o poder de polícia, em algumas hipóteses, gera competência concorrente entre pessoas federativas, rende ensejo à sua execução, em sistema de cooperação calcado no regime de gestão associada, de acordo com o art. 241, da CF.
Fonte: QC
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- Poder de Polícia Originário e Delegado:
Poder Originário: o de editar as próprias leis limitativas. Alcança as leis e os atos administrativos provenientes de tais pessoas.
Pode-se dizer que o Estado não age apenas por seus agentes e órgãos internos. Várias atividades administrativas e serviços públicos são executados por pessoas administrativas vinculadas ao Estado. Tais entidades são prolongamentos do Estado e recebem dele suporte jurídico para o desempenho, por delegação, de funções públicas a ele cometidas.
Para que a delegação seja válido é preciso que seja feita por lei formal - originária da função regular do Legislativo. A existência da lei é o pressuposto de validade da polícia administrativa exercida pela própria Administração Direta e nada obstaria, que servisse também, como respaldo da atuação de entidades paraestatais - mesmo que sejam dotadas de personalidade jurídica de direito privado. "O que importa é haja expressa delegação na lei pertinente e que o delegatário seja entidade integrante da Administração Pública".
Segundo Matheus Carvalho (2015) "radar de controle de velocidade: poder de polícia. Discute-se acerca da possibilidade de contratação de uma empresa que colocaria o radar e expediria as multas. A doutrina entende que é possível a delegação destas atividades de mera execução do poder de polícia. São os chamados aspectos materiais do poder de polícia que podem ser delegados aos particulares. Em suma, delega-se apenas a execução, mas não o poder de polícia em si".
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• STJ - Acórdão
REsp 817534 / MG
RECURSO ESPECIAL
2006/0025288-1
Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques
Órgão Julgador: T2 SEGUNDA TURMA
Data de Julgamento: 10/11/2009
Data da Publicação: DJe 10/12/2009
Ementa:
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Antes de adentrar no mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 a 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por consequência o cumprimento do requisito do prequestionamento.
2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia, pode ser conceituado como o deve estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício de propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também, a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Admi.nistração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
Fonte:qc
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A) ERRADA, uma vez que a fiscalização é delegável, contudo, a sanção não é, pois deriva do poder de coerção do Poder Público. Quanto ao consentimento também é possível a delegação, porém, com relação a legislação não é possível, nos termos do REsp 817534 / MG, STJ.
B) ERRADA, tendo que em vista que os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, com base no REsp 817534 / MG, STJ.
C) CERTA, uma que vez somente os relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público, com base no REsp 817534 / MG, STJ.
D) ERRADA, já que é possível a delegação de atos relativos ao consentimento e à fiscalização, com base no REsp 817534 / MG, STJ.
E) ERRADA, tendo em vista que é possível a delegação de atos relativos ao consentimento e à fiscalização, nos termos do REsp 817534 / MG, STJ.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
STJ
Gabarito: C
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Ciclo de polícia: Normatizar, Consentir, Fiscalizar e Sancionar
1) Ordem de polícia (legislação/normatizar a norma legal).
2) Consentimento de polícia (anuência prévia através de Licenças e Autorizações).
3) Fiscalização de polícia
4) Sanção de Polícia- atuação coercitiva.
OBRIGAFO: "Fiscalização" e "Ordem" estão presentes obrigatoriamente em todo e qualquer ciclo de polícia
DELEGA FC (Fiscalização/ Consentimento)
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Essa eu aprendi aqui com os queridos amiguinhos do qc!!!
Os comentarios dos meus amiguinhos ajudam muito!!!
bjim da boneca q ama muito vcs! Menos o Dimas, pois a FGV esta DANDO muito p ele. ( FGV já esta arrombada de tanto dadada p coleguinha)
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O que a doutrina diz é que cabe a delegação a particulares o ciclo de policia: CONSENTIR e FISCALIZAR, que são atos materiais de policia, por exemplo, instalação de radar de trânsito por uma empresa privada contratada.
Os ciclos NORMATIZAR e SANCIONAR não podem ser delegados, pois são atos próprios da administração.
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Ciclos de Polícia e delegação --> O CFS
1º - Ordem (não pode ser delegado)
2º - Consentimento (pode ser delegado)
3º - Fiscalização (pode ser delegado)
4º - Sanção (não pode ser delegado)
STF > não admite;
STJ > admite apenas consentimento e fiscalização.
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ENUNCIADO - As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia são sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação; (ii) consentimento; (iii) fiscalização; e (iv) sanção. Sobre a delegação do poder de polícia a uma sociedade de economia mista, a jurisprudência do STJ é no sentido de sua:
STF: delegação a entidades da Adm.Indireta de Dir.Privado (SEM e EP) = não admite.
STJ: delegação a entidades da Adm.Indireta de Dir.Privado (SEM e EP) = admite apenas consentimento e fiscalização.
F - a) possibilidade em relação aos atos de fiscalização e sanção, porque decorrem do poder discricionário da Administração Pública, mas não pode ocorrer delegação dos atos de legislação e consentimento, pois derivam do poder vinculado;
F - b) possibilidade em relação aos atos de legislação, consentimento, fiscalização e sanção, diante da autonomia dos entes federativos, que ostentam o poder discricionário para decidir a forma como prestam os serviços públicos;
V - c) possibilidade em relação aos atos de consentimento e fiscalização, pois estão ligados ao poder de gestão do Estado, mas não pode ocorrer delegação dos atos de legislação e sanção, pois derivam do poder de coerção;
F - d) impossibilidade, em qualquer das fases de legislação, consentimento, fiscalização e sanção, pois apenas os órgãos da administração direta e os que ostentem personalidade jurídica de direito público da administração indireta exercem legitimamente a autoexecutoriedade de seus atos;
Esse é o entendimento do STF e não do STJ.
F - e) impossibilidade, em qualquer das fases de legislação, consentimento, fiscalização e sanção, pois qualquer forma de exercício de poder de polícia traz implícito o atributo da imperatividade do ato administrativo, que só pode ser legitimamente exercido pela administração direta.
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Tipo de questão que para quem já estudou bem o assunto parece simples, porém para quem estudou pouco e/ou de maneira deficiente é praticamente impossível o acerto. Sequer é uma questão que poderia ser feita na base do chute mais ou menos consciente, pois além de nenhuma das alternativas soarem absurdas, há a necessidade da informação está bem amarrada na cabeça do cidadão. Questão um tanto quanto fácil, porém tem que ter estudado bem o assunto.
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Gabarito C
São delegáveis a Adm Indireta (nunca aos particulares) Fiscalização e Consentimento (nunca a Sanção e Legislação).
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Afinal, é possível ou não delegar essas funções para Pessoas Jurídicas de Direito Privado?
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Percebe-se que, mais uma vez, foi cobrado o entendimento dos tribunais sobre a possibilidade de delegação do poder de polícia a entidades de direito privado da Administração Pública Indireta.
O STF, na ADI 1717, entendeu que não é possível a delegação do poder de polícia a entidades de direito privado da Administração Pública Indireta. Já o STJ entende que é possível a delegação dos ciclos de polícia consentimento e fiscalização.
Lembrando que os ciclos de polícia são quatro. Vejamos:
1) Ordem de polícia: edição de atos gerais e abstratos aplicáveis aos particulares.
2) Consentimento: está presente nas hipóteses em que a lei autoriza o exercício de determinada atividade condicionada à aceitabilidade estatal.
3) Fiscalização: possibilidade conferida ao ente estatal de controlar as atividades submetidas ao poder de polícia, com o fim de verificar o seu cumprimento.
4) Sanção: aplicação de penalidade para quem descumpriu o poder de polícia.
Dessa forma, analisando as alternativas, a única que está de acordo com a explicação realizada acima é a letra C.
Gabarito: alternativa “c”
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ATENÇÃO.. ABAIXO ESTÁ COLACIONADA DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM OUTUBRO/2020.
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Essa foi a tese fixada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, ao reformar decisão do Superior Tribunal de Justiça para permitir que a Empresa de Transporte de Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) possa aplicar multas de trânsito na capital mineira. No STF, prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, segundo o qual a tese da a pessoas jurídicas de direito privado não possui caráter absoluto e pode ser ultrapassada quando se tratar de entidades da administração pública indireta que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado de capital social majoritariamente público, sem o objetivo de lucro, em regime não concorrencial.
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Stf- Nova tese de repercussão geral
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
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ATENÇÃO!!!!
O STF proferiu uma decisão em outubro (2020) que modificou o entendimento acerca da delegação do poder de policia, é delegável ao particular a fase sanção do ciclo de poder de policia
AGORA
SOMENTE Ordem (não pode ser delegado)
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Questão desatualizada.
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Atualizando a posição do STF:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
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GABARITO C
Informativo 996
PODER DE POLÍCIA
É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade
de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?
Importante!!!
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito
privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente
público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em
regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema
532) (Info 996).
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Novo Posicionamento do STF:
PODER DE POLÍCIA
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Requisitos:
- Capital social majoritariamente público
- Prestadores exclusivamente de serviços públicos de atuação própria de Estado
- Regime não concorrencial
Cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa (ordem de polícia).
A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.
Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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Questão DESATUALIZADA! Atualmente, a única fase que não pode ser delegada à entidades da adm indireta de direito privado é a de LEGISLAÇÃO/ORDEM.
Ao contrário de que alguns colegas falou, a delegação a PARTICULAR (EMPRESAS PRIVADAS) SEGUE SENDO PROIBIDO, podendo haver apenas atribuições, contratos de natureza assistencial...
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A questão não está desatualizada, pois pede o posicionamento do STJ STJ STJ STJ - Não do STF.
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Novo posicionamento do STF com relação a delegação dos atos de poder de polícia.
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
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atenção!!!!! Não esta desatualizada, pediu o posicionamento do STJ, não do STF
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PARA NÃO ERRAR MAIS!!!!
A questão não está desatualizada, pois ela menciona STJ.
Há divergências entre STF, STJ.
STF - Delegável as três fases do poder de polícia (CONSENTIMENTO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO)
STJ - Consentimento e Fiscalização são delegáveis
Espero ter ajudado.
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Lembrem-se: atualmente, apenas a ordem de polícia é indelegável. Sanção, consentimento e fiscalização são delegáveis.
a questão em si está desatualizada, portanto botem isso na cabeça e tenham
cuidado na hora de responder a questão na prova.
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Lembrando que o entendimento atual do Supremo é.....
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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DESATUALIZADA !
STF firmou novo entendimento em 2020. De forma que a sanção pode ser delegada às Estatais, desde que prestem serviço público de forma exclusiva e em regime não concorrencial (e, por óbvio, devem ser PJs da adm. indireta, cujos capitais sejam majoritariamente públicos).
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STF firmou o seguinte entendimento no RE 633.782/MG :
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial
Delegação do poder de polícia a entidades públicas de direito privado - STF
- Por meio de lei ( Formal )
- Capital social da entidade seja majoritariamente público ( Permitido Capital integral )
- A entidade dedique-se exclusivamente a prestar serviço público de atuação própria do Estado
- Prestação ocorra em regime não concorrencial
Fonte: Apostila Estrategia concurso
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[JURISPRUDÊNCIA] É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei (formal), a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público (inclusive integral) que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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desatualizada!!
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cuidado! desatualizada!!
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DESATUALIZADA!!!
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Desatualizada!!!
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_________________PODER DE POLÍCIA_________________
Titularidade
PJD Público
- União, Estados, DF e Municípios
- Autarquias e Fundações Públicas
ORDEM
CONSENTIMENTO
FISCALIZAÇÃO
SANÇÃO
***Ciclo de Polícia
Delegação
PJD Privado
- EP e SEM
- Concessionários e Permissionarios
CONSENTIMENTO
FISCALIZAÇÃO
Ex: Radar
Delegação (Super Exceção)
PJD Privado
- EP e SEM
- Por meio de lei
- Prestação exclusiva de serviço público de atuação própria do Estado
- Regime não concorrencial
CONSENTIMENTO
FISCALIZAÇÃO
SANÇÃO
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Não está desatualizada coisa nenhuma. A questão pediu o entendimento do STJJJJJJ. E, de fato, para o STJ só pode delegar a fiscalização e o consentimento. Já no entendimento da suprema corte, a sanção pode ser delegada.
OBS: Deixem de preguiça e antes de postar falando que a questão está desatualizada, procurem saber, vão ler sobre os posicionamentos atuais dos Tribunais Superiores.
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Recentemente o STF proferiu decisão, alterando o seu posicionamento inicial, definindo que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
A delegação envolve apenas as fases de consentimento, fiscalização e sanção de polícia (inclusive a atribuição para a aplicação de multas de trânsito, conforme se verificou no caso concreto).
No entanto, nunca poderá envolver a delegação da ordem de polícia, tendo em vista que se trata de fase absolutamente indelegável por envolver a função legislativa, restrita aos Entes Federados previstos na Constituição.
RE 633782/MG, rel. min. Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 23.10.2020.
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Entendimento recente dos Tribunais Superiores:
STF: Pode delegar SANÇÃO do poder de polícia
STJ: Apenas o CONSENTIMENTO e a FISCALIZAÇÂO.
GAB.: C pois a questão pediu o entendimento de acordo com o STJ.
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Atenção para a mudança de entendimento:
" As estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial podem atuar na companhia do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, mormente diante da atração do regime fazendário. 8. In casu, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte". (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
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ESTÁ DESATUALIZADA
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Sonho do STJ é ser STF. Sempre tem entendimentos contrários à Suprema Corte.
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Atenção galera, embora a questão tenha pedido o posicionamento do STJ, na época, era possível responder tranquilamente a letra C.
Atualmente houve julgamento pelo STF em REPERCUSSÃO GERAL, ou seja, é o que deve prevalecer em prova, sob possibilidade de anulação (Tema 532) (Info 996).
Portanto, acredito que esteja sim desatualizada - esqueçam o que o STJ entendia.
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PARA O STF (REFORMANDO O POSICIONAMENTO DO STJ FIXADO EM 2009, QUE MENCIONAVA QUE SÓ PODERIAM SER DELEGADAS A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO AS FASES DE CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA):
→ Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas): é
possível (todas as fases).
→ Delegação para entidades administrativas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, em
regime não concorrencial (empresas públicas e sociedades de economia mista): consentimento,
fiscalização e sanção;
→ Delegação para entidades administrativas de direito privado, exploradoras de atividade econômica:
não pode.
→ Delegação para particulares: não pode. É possível terceirizar apenas atividades materiais (ex.:
demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos).
A tendência é que o STJ mude seu entendimento para se alinhar ao decidido pelo STF.
Mas, até lá, cuidado: em questões objetivas, a partir de agora, antes de assinalar a assertiva como verdadeira ou falsa, veja se a questão quer o entendimento do STJ ou do STF.
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É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado? sim.
Importante!!! É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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ATENÇÃO!!! O STJ entendia que somente os atos de consentimento e fiscalização eram delegáveis, pois, aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do Poder Coercitivo do Poder Público.
Entretanto, recentemente, o STF adotou que “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020).
Resumindo:
- Regra Geral: poder de polícia só pode ser delegado para Pessoa Jurídica de Direito Público
- Exceção 1: as fases de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO podem ser delegadas para Pessoa Jurídica de Direito Privado.
- Exceção 2: a fase de SANÇÃO pode ser delegada para Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de capital social majoritariamente público, desde que POR LEI, e que sejam exclusivamente prestadoras de serviço público e em regime não concorrencial.
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o STF, contrário ao entendimento do STJ, reconheceu a compatibilidade constitucional da delegação da atividade sancionatória.
RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Creio não estar desatualizada. Por ser um tema recente, isso ajuda a quem irá prestar prova oral que, certamente será perguntado - por envolver repercussão geral.
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Posição do STF: sim
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Logo, a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.
Fonte:buscadordizerodireito
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Cuidado, galera!
Questão desatualizada.
Em 2020, o STF decidiu que a fase de sanção também pode ser delegada. Após o novo entendimento apenas a fase de ordem/ legislação não seria delegável.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996)
Apenas para complementar: É possível a delegação de todas as fases, caso se trate de PJ de Direito Público.
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Questão desatualizada! Segundo novo entendimento do STF em 2020, é possível delegação de poder de polícia por meio de lei a entidades da Administração indireta, que prestem serviços públicos exclusivamente em regime não concorrencial.
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A questão não está "totalmente" desatualizada. De fato, o novo entendimento do STF diz que "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial" (Info. 996), todavia a questão busca do candidato o posicionamento do STJ, que ainda não se alterou.
Para aprofundar os estudos, segue endereço eletrônico do DoD para leitura do citado informativo :
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/12/info-996-stf.pdf
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O QC ganha uma fortuna com os concurseiros e não consegue uma simples atualização dos conteúdos...
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QUESTÃO DESATUALIZADA POIS
TEM SIM A POSSIBILIDADE da SANÇÃO ser delegada segundo STF, desde que concorra a um regime não concorrencial.
NÃO DELEGÁVEL - ORDEM
DELEGÁVEL - CONSENTIMENTO
DELEGAVEL - FISCALIZAÇÃO
DELEGAVEL -SANÇÃO (DESDE DE QUE N CORRENCIAL) EM REGRA Ñ