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Questões de Noções gerais de Concursos de Pessoas


ID
8110
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A (funcionário público da União Federal) desvia, atendendo solicitação de B, farmacêutico, sem qualquer vínculo com a União Federal, objeto confi ado à sua guarda. A hipótese descreve:

Alternativas
Comentários
  • Crime de concurso necessário é aquele que exige mais de um sujeito. Divide-se em: (1) crimes coletivos ou plurissubjetivos: são os que têm como elementar o concurso de várias pessoas para um fim único, como a quadrilha ou bando;
  • No caso, ambos cometem o crime de peculato (Dos crimes contra a Administração Pública - art. 312, CP). Como a condição de funcionário público é elementar do crime, então essa circunstância se comunica a B, farmacêutico, (art. 30, CP), motivo pelo qual ambos respondem por crimes idênticos. Ressalte-se que em nada influencia o fato de B ser farmacêutico. Ele está na condição de particular.

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    -----------------------------------------------------------

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
  • Acrescentando, pois é fundamental que o PARTICULAR saiba da condição de funcionário público, condição objetiva, do autor do injusto. Vejamos citação de Damásio:Observando que a participação de cada concorrente adere à conduta enão à pessoa dos outros participantes, devemos estabelecer as seguintesregras:1.a) não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal(de natureza subjetiva);2.a) A CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA NÃO PODE SER CONSIDERADA NO FATO DO PARTÍCIPE SE NÃO INGRESSOU NA ESFERA DE SEU CONHECIMENTO;3.a) as elementares, sejam de caráter objetivo ou pessoal, comunicamseentre os fatos cometidos pelos participantes, desde que tenham ingressadona esfera de seu conhecimento.
  • A) Correta
     
    Comentários acima
  • Kaydo, este momentário pode te fazer falta!!
  • É mesmo Kayto!
    Os comentarios estão acima!
    Nem reparei.
    Obrigado.
  •  O agente ''A'' Cometeu o crime de Peculato pois é funcionário da União. Porém para que ''B''  receba à imputação do mesmo crime do agente ''A'' será necessário que o agente ''B'' saiba que o agente ''A'' tenha vinculo empregaticio com a União,  observem o seguinte:

     

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

        Como o fato de ser funcionário público é elementar do crime de peculato, essa circunstância também irá comunicar ao particular que concorreu para o crime, desde que ele tenha ciência da qualidade de funcionário público do agente. 

    Como a questão foi ambigua e não mencionou se o farmacêutico tinha conhecimento de que o agente ''A'' e funcionário da União, o mais correto seria que a questão fosse anulada pois a alternativa B poderia ser TAMBÉM a resposta correta, eo Farmacêutico iria responder por furto qualificado pelo concurso de pessoas.

    outra questão que ajuda a entender: Q834926-Q27368

     

  • Não citou se era do conhecimento de B. Portanro, a questão teria duas respostas.

  • 'A" detém condição elementar do crime (Funcionário público) e pratica o crime em concurso com B. Então A comunica/transfere sua elementar para B.

  • Em 13/09/20 às 17:47, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 14/07/20 às 14:58, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 04/06/20 às 21:14, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 06/05/20 às 21:47, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 24/04/20 às 15:29, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 17/04/20 às 20:22, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 04/04/20 às 21:09, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    não sei se o problema é comigo ou a banca de má fé isentou algumas informações primordiais para a tipificação do crime, afinal, é preciso saber se era do conhecimento de "B" que "A" era funcionário publico , acho que esse tipo de questão é sorte, pelo menos ao meu ver sim.

  • Acho que interpretei mal. Pensei que o agente B não conhecia da situação de servidor de A.

  • Em 09/12/21 às 12:29, você respondeu a opção A.

    Você acertou


ID
49309
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso de pessoas, o Código Penal diferencia o "co- autor" do "partícipe", propiciando ao juiz que aplique a pena conforme o juízo de reprovação social que cada um merece, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal). Relativamente ao concurso de pessoas, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.
  • Alternativa A: Correta. O Código Penal prevê expressamente 4 hipóteses de autoria mediata, apesar de não adotar como regra a teoria do domínio do fato: 1) erro determinado por terceiro (art. 20, § 2); 2) Coação moral irresistível (art. 22, primeira parte); 3) obediência hierárquica (art. 22, segunda parte); e 4) instrumento impunível em virtude de condição ou qualidade pessoal (art. 62, III, segunda parte).Alternativa B: Incorreta. Na autoria colateral, apesar de os agentes convergirem em suas condutas, não existe liame subjetivo, sendo impossível a ocorrência de divisão de tarefas.Alternativa C: Correta. O CP adotou a teoria monista, segundo a qual todos os agentes, em concurso, respondem pela prática da mesma infração penal.Alternativa D: Embora haja divergência doutrinária, a tendência é de se aceitar a co-autoria em crimes culposos, como no caso de dois pedreiros que, numa construção, tomam uma trave e atiram à rua, alçando um transeunte (Rogério Greco).Alternativa E: Correta. Art. 30 do CP, a contrario sensu (não se comunicam as circunstâncias de caráter de caráter pessoal, salvo quando elementares do tipo).
  • Autoria colateral: ocorre quando não há consciência da cooperação na conduta comum. Exemplo: se duas pessoas, ao mesmo tempo, sem conhecerem a intenção uma da outra, dispararem sobre a vítima, responderão cada uma por um crime se os disparos de ambos forem causa da morte. Se a vítima morreu apenas em decorrência da conduta de uma, a outra responderá por tentativa de homicídio. Havendo dúvida insanável quanto à causa da morte, ou seja, sobre a autoria, a solução deverá obedecer ao princípio in dúbio pro réu, punindo-se ambos por tentativa de homicídio.F
  • Na autoria colateral os agentes não tem conhecimento do aspecto subjetivo da conduta um do outro.
  • Comentário sobre a auternativa d):

    Luis Flávio Gomes diz o seguinte:
    "Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos.

    A verdade é que a culpa (como infração do dever de cuidado ou como criação de um risco proibido relevante) é pessoal. Doutrinariamente, portanto, também não é sustentável a possibilidade de co-autoria em crime culposo. Cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes. Todas as situações em que ela vislumbra co-autoria podem ser naturalmente solucionadas com o auxílio do instituto da autoria colateral." (GOMES, Luiz Flávio. Participação de várias pessoas no crime culposo. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7623)
  • A- Ocorre autoria mediata quando o agente, instrumento do crime atua sem dolo. É autor mediato quem se serve de uma criança para 

    incendiar uma casa, subtrair algum objeto etc.;  é autor mediato quem se serve de um louco para cometer um homicídio, de quem está em erro de proibição (por ignorar que o fato é proibido) etc.

    B- AUTORIA COLATERAL - ocorre quando 2 ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo, 

    SEM QUE UMA SAIBA DA INTENÇÃO UMA DA OUTRA. Nesse caso, enquanto um deles responde por hom. consumado, o outro será enquadrado na tentativa (APENAS TEMOS AUTORIA COLATERAL PROPRIAMENTE DITA QUANDO SE CONSEGUE APURAR QUEM FOI O CAUSADOR DO RESULTADO MORTE);

    C- correto

    D- Na estira do professor Damásio, o entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a co-autoria, mas não participação.

    E- Circunstâncias Objetivas:São aquelas que dizem respeito ao aspecto externo do crime Por exemplo, MODO DE EXECUÇÃO, MEIO EMPREGADO, TEMPO, OBJETO, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, SITUAÇÃO PESSOAL DA VÍTIMA. SE COMUNICAM SE HOUVER CONHECIMENTO. Se houver conhecimento do co autor, participe se comunicam. Ex: crime de peculo


  • GABARITO - LETRA B

     

    Vamos lá

     

    - Concurso de pessoas: há liame subjetivo, ou seja, vontade de cooperar entre os agentes.

    - Autoria colateral: não há liame subjetivo, ou seja, o agente desconhece a vontade do outro.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • OBS1: nem Claus Roxin descarta a possibilidade de domínio funcional do fato em crimes culposos. Portanto, não é errado dizer que pode haver coautoria em crimes culposos, mesmo quando se adota a teoria do domínio do fato na formulação proposta pelo referido autor.


    OBS2: na chamada autoria colateral não há liame subjetivo. Portanto, não há concurso de agentes.

  • Um bom exemplo de coautoria em crime culposo seriam 2 pessoas que arremessam do 10º andar de um prédio um sofá, o qual cai encima de um transeunte que andava pela calçada. Ambos não tinham intenção de matar, mas respondem por homicídio culposo em coautoria. 

  • bem isso Ray Ray,

    outro exemplo da coautoria em crime culposo seria do pai (responsável legal de menor de idade) que libera veiculo ao menor que vem cometer homicidio culposo no trânsito. Já a participação é inviável.

     

    Também figura como coautor de crime no homicidio culposo o patrão que libera o veículo, negligentemente, para o funcionário sem certificar se ele teria habilitação, e caboclo mata alguém na estrada.

  • Queria que na minha prova viesse uma dessa

  • Na AUTORIA COLATERAL (IMPROPRIA) não existe concurso de agentes.

    Deus é fiel! PRF

  • Quem dera a PCDF 2020 cair uma questão dessa!

  • Gabarito, B

    A doutrina denomina autoria colateral a hipótese em que duas ou mais pessoas cometem, ao mesmo tempo, o mesmo fato criminoso, mas não há entre elas liame subjetivo. Neste caso, como não há concurso de pessoas, cada um responde, isoladamente, pelos seus atos.           

    Obs: Se, no fato, não for possível identificar quem consumou o delito, situação chamada de autoria incerta, os agentes respondem, em razão da dúvida, pela tentativa.

  • B Na autoria colateral, há divisão de tarefas para a obtenção de um resultado comum.ERRADO.

    Na Autora Colateral não há vínculo subjeito/liame subjetivo entre os agentes.

  • Não é na autoria colateral e sim na Teoria do Domínio Funcional do Fato (que acrescenta a divisão de tarefas essenciais como determinante da coautoria).

  • ERREI... O ENUCIADO PEDIU A INCORRETA!!!

  • Na autoria colateral nal existe liame subjetivo, portanto, gabarito B

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ID
51529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a direito penal, julgue os seguintes itens.

A teoria do domínio do fato, que rege o concurso de pessoas, não se aplica aos delitos omissivos, sejam estes próprios ou impróprios, e deve ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir.

Alternativas
Comentários
  • Damásio de Jesus: “a teoria do domínio do fato,que rege o concurso de pessoas, não tem aplicação aos delitosomissivos, sejam próprios ou impróprios, devendo ser substituída pelocritério da infringência do dever de agir. Na omissão, o autor direto oumaterial é quem, tendo dever de atuar para evitar um resultadojurídico, deixa de realizar a exigida conduta impeditiva, não havendonecessidade de a imputação socorrer-se da teoria do domínio do fato. Oomitente é autor não em razão de possuir o domínio do fato, mas simporque descumpre o mandamento de atuar para evitar a afetação doobjeto jurídico. Se não age, não pode dirigir o curso da conduta. Assim,nos delitos omissivos próprios, autor é quem, de acordo com a normada conduta, tem a obrigação de agir; nos omissivos impróprios, é ogarante, a quem incumbe evitar o resultado jurídico, ainda que, nos doiscasos, falte-lhes o domínio do fato”
  • A teoria do domínio do fato aplica-se apenas aos delitos dolosos comissivos.Deve ser salientado que o CP adotou o conceito restritivo de autor, aplicando-se complementarmente a teoria do domínio do fato.
  • completando com a definição da teoria:A Teoria do Domínio do Fato está relacionada ao tema “Concurso depessoas”, que vem disciplinado no Código Penal, arts. 29 a 31. Em seuart. 29, o Código Penal prevê: “Quem, de qualquer modo, concorre parao crime incide nas penas a este cominadas, na medida de suaculpabilidade”.Tal teoria distingue com clareza as figuras do autor e do executor,admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitarmelhor compreensão da co-autoria. Autor, segundo essa teoria, é quemtem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só quemexecuta a ação típica, como também aquele que utiliza outrem, comoinstrumento, para a execução do crime.É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e nãoao resultadohttp://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/TeoriaDominio.pdf
  • Elaborada por Welzel, parece ser hoje corrente preponderante na Alemanha. A noção de domínio do fato admite uma convivência de momentos objetivos e subjetivos. É totalmente objetiva no sentido que esta expressão possui, tradicionalmente, nas teorias da participação. Aquele que tem o domínio do fato pode atuar com a vontade que bem quiser: continuará tendo o domínio do fato. Temos aí um dado objetivo que transcende o âmbito da pura subjetividade de quem obra. A especial posição de quem tão poderosamente pode dispor sobre o fato, influenciando o seu “se” e o seu “como” não se subordina a qualquer especial inclinação de sua vontade, essa posição é tão real e objetiva quanto real e objetivo é o poder do maquinista sobre a composição ferroviária que dirige.
  • O CP adotou a teoria do dominio do fato?!? Não foi a teoria restritiva a adotada?
  • Oi Marcus Vinícius!!!
    A TEORIA RESTRITIVA ou Formal-Objetiva foi adotada pelo nosso Código Penal após a reforma de 1984. Essa teoria distingue autor de partícipe, estabelecendo como critério definitivo a prática ou não de elementos do tipo.
    Duas críticas, no entanto, podem ser feitas à presente teoria. Em primeiro lugar, de acordo com essa teoria, o mandante de um crime seria mero partícipe, já que ele não realiza qualquer elemento do tipo. Além disso, ela não explica satisfatoriamente a autoria medianta ou indireta. Esta ocorre quando o agente se utiliza de um terceiro, em estado de irresponsabilidade penal, para a prática de um crime. Nesse último caso, o agente não pratica nenhum elemento do tipo, consequentemente, seria, para a teoria restritiva, mero partícipe.
    É de se notar, portanto, que a teoria restritiva, apesar de ter sido adotada pelo Brasil, possui falhas. Buscando corrigir tais falhas, surge uma terceira (é que antes da teoria restritiva aplicava-se a teoria extensiva ou material objetiva) teoria denominada TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.

    A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO adota como critério distintivo entre autor e partícipe o domínio do fato. Autor é, então, quem possui o domínio do fato, enquanto o partícipe não possui tal domínio.
    Para essa teoria há 3 espécies de autor:
    - autor intectual: aquele que organiza, coordena... (mandante)
    - autor material, direto ou imediato: é o executor material do tipo.
    - autor mediato ou indireto: ocorre quando o agente se utiliza de terceiro que é, normalmente, inimputável.
    Já o co-autor é aquele que, possuindo o domínio do fato, divide tarfeas, auxiliando o autor e o partícipe é todo aquele cujo comportamento na cena criminosa não reste imprescindível à consecução do evento, é acessório.

    BONS ESTUDOS!!!
  • Em face da estrutura dos crimes omissivos, deve-se abandonar o critério do domínio final do fato em favor da preponderância da violação do dever. Assim, autor direto de um crime omissivo é aquele que tem o domínio potencial do fato e viola o dever de atuação ao qual estava adstrito.   

  • 1)     Teoria Restritiva(Objetiva):só é autor quem executa o verbo do tipo penal. Ex: quem mata, falsifica...
    2)     Teoria Extensiva (Subjetiva): qualquer pessoa que contribui para ocorrência do crime. Não diferencia autor de partícipe. Existe autor ou co-autor. Ex: tanto o que mata quanto o que empresta a arma para matar. Os dois são autores não tem distinção, praticando ou não o núcleo do tipo penal.
    3)     Teoria Domínio Final do Fato: autor é quem tem o poder de decisão final sobre a infração penal. Autor é quem decide como, se, e quando a infração será praticada, quem tem o poder de decisão final sobre o cometimento do crime.

    Obs:autor não é aquele que necessariamente realiza o verbo do tipo penal, ou seja, o autor pode ser apenas o autor intelectual, sem ser o executor do crime.Ex: o que planejo, coordeno o crime.Obs: este autor intelectual sofre agravante de pena. Obs: NÃO se aplica a crimes Culposos, somente a crimes Dolosos. Ninguém pode ter o domínio sobre algo que não quer.

    ATENÇÃO: no Brasil prevalece a Teoria Restritiva, mas diversos doutrinadores modernos vêm adotando a Teoria Domínio Final do Fato (STF também já aplicou).
  • CESPE CONSIDEROU ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO NA QUESTÃO.

    Diante da indignação do colega acima, digo que realmente o Código Penal adotou a Teoria Monista no que se refere ao Concurso de Crimes.
    Além disso, o próprio CP distingue autor/coautor/partícipe, então diz-se que adotou, sobre a autoria delitiva, a Teoria Restritiva de Autor.

    No entanto, a Teoria Restritiva de Autor não trata da figura do autor mediato (quando o agente usa um terceiro para a prática delitiva, geralmente um inimputável) e também alguns casos de coautoria quando a conduta deste é de menor importância. Diante disso, já se tem na jurisprudência casos de adoção da Teoria do Domínio do Fato, como ocorreu há pouco na Ação 470 do STF.
  • Afinal qual a Teoria adotada pelo Cespe?

    Mesmo sendo a Teoria do Domínio do Fato crescente entre DOUTRINADORES e algumas JURISPRIDÊNCIA, O CÓDIGO PENAL adota a Retritiva.

    E para o Cespe é fácil argumentar... é só colocar qualquer uma delas, tanto faz escolher entre certo ou errado, e para os recursos do gabarito explicar que naquela prova foi adotada tal posição!

    Bom se desse pra marcar Certo e Errado. Vai acertar e errar de qualquer forma!!
     
  • Depois de quase um ano estudando e fazendo milhares de questões do CESPE, acho que posso concluir que a matéria mais difícil de se comunicar com a banca é o Concurso de Pessoas.
    Rapaz, tem hora que o CESPE adota a teoria objetivo-formal, hora que aplica a do domínio do fato. Fica complicado dialogarmos com a banca numa prova de C ou E.
    Concordo com o colega acima. A resposta correta fica por conta do bel-prazer do examinador.
  • Concordo com todos acima. Em primeiro lugar, a explicação sobre a Teoria do Domínio do Fato está corretíssima. Em segundo lugar, todavia, não dá para dizer, como o CESPE afirma, que esta teoria "rege o concurso de pessoas". Ela é uma das teorias que trata do tema, mas não é a adotada por nós no Brasil.
    O problema é exatamente a colocação da pergunta pela Banca. Se eles quisessem que a alternativa fosse "ERRADA", a justificaria seria de que, muito embora o conceito esteja certo, não é a teoria que rege o concurso de pessoas, cf. o CP. Por outro lado, o CESPE quis, nesta prova, adotar a posição de resposta "CORRETA", argumentando que o conceito está certo - tão somente. 
    Sacanagem sem tamanho... 
  • Não entendi a parte "...e deve ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir." Alguém poderia explicar?

    Favor entrar em contato.

  • "Esclarece Greco (O que é e o que não é a teoria do domínio do fato. Sobre a distinção entre autor e partícipe no Direito Penal, p. 18) que a teoria do domínio do fato não resolve todos os problemas de autoria e participação, pois não se aplicaria aos crimes de dever(como os crimes omissivos e os crimes próprios) e aos crimes de mão própria". Junqueira e Vanzolini - p. 451-452. 

  • A teoria do dominio do fato de Welzel é diferente da de Roxin. Os livros no Brasil fazem uma confusão, bem como a jurisprudência. Complicado cobrar desse jeito em questão de múltipla escolha... 

  • Tá "fáceo" pra quem?????

    Até hoje tinha certeza que era a Teoria Restritiva que regia o concurso de pessoas.

    Em que pese o STF ter adotado a teoria do domínio do Fato em alguns julgados do Mensalão. 

    sei mais de nada..aff

  • rege o concurso de pessoas? uai mudou algo e eu perdi rsrs

  • Basta lembar que na TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO NÃO SE APLICA À CRIMES DOLOSOS

  • falo nada...cespe sendo cespe

  •  Teoria do Domínio do Fato rege o Concurso de Pessoas na doutrina e na jurisprudência atualmente (se citasse o código penal estaria errado, tendo em vista que a teoria que rege o Concurso de Pessoas no CP é a a Teoria Restritiva do Autor). Fiquei na dúvida se essa teoria não se aplica a delitos omissivos prórpios ou impróprios, tendo em vista que vários autores defendem que se aplica e outros não. Na dúvida vou pela corrente majoritária que diz que não se aplica.

  • GABARITO: CERTO

     

    Róger Augusto Fragata Tojeiro Morcelli também cita Damásio de Jesus, que diz: “a teoria do domínio do fato, que rege o concurso de pessoas, não tem aplicação aos delitos omissivos, sejam próprios ou impróprios, devendo ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir. Na omissão, o autor direto ou material é quem, tendo dever de atuar para evitar um resultado jurídico, deixa de realizar a exigida conduta impeditiva, não havendo necessidade de a imputação socorrer-se da teoria do domínio do fato. O omitente é autor não em razão de possuir o domínio do fato, mas sim porque descumpre o mandamento de atuar para evitar a afetação do objeto jurídico. Se não age, não pode dirigir o curso da conduta. Assim, nos delitos omissivos próprios, autor é quem, de acordo com a norma da conduta, tem a obrigação de agir; nos omissivos impróprios, é o garante, a quem incumbe evitar o resultado jurídico, ainda que, nos dois casos, falte-lhes o domínio do fato”.

     

    Fonte: http://www.clubjus.com.br/cbjur.php?artigos&ver=2.34663

  • A teoria do dominío do fato, QUE REGE O CONCURSO DE PESSOAS...,

    oração subordinada adjetiva explicativa

    A TEORIA DO DOMINIO DO FATO NAO REGE O CONCURSO DE PESSOAS!!!

     

  • Diante da indignação do colega acima, digo que realmente o Código Penal adotou a Teoria Monista no que se refere ao Concurso de Crimes.

    Além disso, o próprio CP distingue autor/coautor/partícipe, então diz-se que adotou, sobre a autoria delitiva, a Teoria Restritiva de Autor.


    No entanto, a Teoria Restritiva de Autor não trata da figura do autor mediato (quando o agente usa um terceiro para a prática delitiva, geralmente um inimputável) e também alguns casos de coautoria quando a conduta deste é de menor importância. Diante disso, já se tem na jurisprudência casos de adoção da Teoria do Domínio do Fato, como ocorreu há pouco na Ação 470 do STF.


    1)     Teoria Restritiva(Objetiva):só é autor quem executa o verbo do tipo penal. Ex: quem mata, falsifica...

    2)     Teoria Extensiva (Subjetiva): qualquer pessoa que contribui para ocorrência do crime. Não diferencia autor de partícipe. Existe autor ou co-autor. Ex: tanto o que mata quanto o que empresta a arma para matar. Os dois são autores não tem distinção, praticando ou não o núcleo do tipo penal.

    3)     Teoria Domínio Final do Fato: autor é quem tem o poder de decisão final sobre a infração penal. Autor é quem decide como, se, e quando a infração será praticada, quem tem o poder de decisão final sobre o cometimento do crime.


    Obs:autor não é aquele que necessariamente realiza o verbo do tipo penal, ou seja, o autor pode ser apenas o autor intelectual, sem ser o executor do crime.Ex: o que planejo, coordeno o crime.Obs: este autor intelectual sofre agravante de pena. Obs: NÃO se aplica a crimes Culposos, somente a crimes Dolosos. Ninguém pode ter o domínio sobre algo que não quer.


    ATENÇÃO: no Brasil prevalece a Teoria Restritiva, mas diversos doutrinadores modernos vêm adotando a Teoria Domínio Final do Fato (STF também já aplicou).

    Gostei (

    0

    )


  • Em 14/10/18 às 13:08, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 19/12/15 às 15:23, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 17/12/15 às 23:27, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 11/12/15 às 21:58, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!



    Glória a DEUXXXX!

  • Nilton PRF kkkkkkkkk viva Cabo Daciolo e GLÓRIA A DEUX

  • Tenho minha dúvidas se essa teoria não poderia ser utilizada para crimes omissivos impróprios

  • Comentário muito bom do colega Raidon:

    1)    Teoria Restritiva(Objetiva):só é autor quem executa o verbo do tipo penal. Ex: quem mata, falsifica...

    2)    Teoria Extensiva (Subjetiva): qualquer pessoa que contribui para ocorrência do crime. Não diferencia autor de partícipe. Existe autor ou co-autor. Ex: tanto o que mata quanto o que empresta a arma para matar. Os dois são autores não tem distinção, praticando ou não o núcleo do tipo penal.

    3)    Teoria Domínio Final do Fato: autor é quem tem o poder de decisão final sobre a infração penal. Autor é quem decide como, se, e quando a infração será praticada, quem tem o poder de decisão final sobre o cometimento do crime.

    Obs:autor não é aquele que necessariamente realiza o verbo do tipo penal, ou seja, o autor pode ser apenas o autor intelectual, sem ser o executor do crime.Ex: o que planejo, coordeno o crime.Obs: este autor intelectual sofre agravante de pena. Obs: NÃO se aplica a crimes Culposos, somente a crimes Dolosos. Ninguém pode ter o domínio sobre algo que não quer.

    ATENÇÃO: no Brasil prevalece a Teoria Restritiva, mas diversos doutrinadores modernos vêm adotando a Teoria Domínio Final do Fato (STF também já aplicou).

  • NÃO SE ADMITE

    1)     Nos crimes de mão própria, pois não pode ser realizado por interposta pessoa. Ex.: testemunha, no crime de falso testemunho, não pode coagir alguém a depor em seu lugar, prestando testemunho falso).

    OBS: no caso de crime de mão própria, se a testemunha for coagida por terceira pessoa (ex: advogado), esta terceira pessoa poderá ser considerada AUTOR POR DETERMINAÇÃO (modalidade de autoria sui generis, pois não é autoria/coautoria/participação; criada para solucionar a lacuna existente na doutrina diante de não se admitir a autoria mediata nos crimes de mão própria).

    2)     Nos crimes omissivos próprios ou impróprios. O resultado acontece em virtude de uma abstenção do agente; o omitente não domina a vontade de terceiro, somente descumpre sua obrigação pessoal de agir e impedir o resultado.

    3)     Nos crimes culposos: não existe domínio do fato não voluntário/não desejado pelo autor da conduta;

  • que ROXIN que nada! a cespe adotou que a teoria de dominio dos fatos agora rege o concurso de pessoas.

  • Para a teoria do domínio do fato, autor é quem possui o domínio sobre o desdobramento da conduta criminosa. Há quatro modalidades de autoria:

    i) autoria imediata: quando o agente pratica a conduta com seu próprio corpo, realizando o núcleo do tipo (domínio da ação).

    ii) autoria mediata: é aquele que domina o executor (domínio da vontade).

    iii) coautoria: haverá autor quando ele dominar o fato por meio de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que possua uma função relevante para a realização do tipo (domínio funcional do fato).

    iv) autoria intelectual: aquele que orquestra, planeja o crime, responsável pela idealização que será executada posteriormente.

  • Não entendi, como assim os crimes omissivos não podem ser suscetíveis de participação??

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina de Direito Penal dispõe sobre teoria do domínio do fato.

    A teoria do domínio do fato, de Hans Welzel, surge com o objetivo de conciliar as teorias objetiva e subjetiva, bem como diferenciar as figuras de autor e executor do delito.

    Para a teoria objetiva, em sua vertente restritiva (objetivo-formal), autor é quem pratica o núcleo (o verbo) descrito no tipo penal e partícipe é quem, de qualquer modo, concorre para a prática do delito. Para a teoria subjetiva, autor é quem contribui para a produção do resultado, não havendo distinção entre autor e partícipe.

    Para a teoria do domínio do fato, autor é aquele que controla o fato. Em outras palavras, é quem decide quando vai começar, terminar, como será realizado, etc. Daí vem o nome da teoria, pois autor é quem tem o domínio do fato, quem controla finalisticamente o fato. Partícipe, por outro lado, é aquele indivíduo que colabora, de modo doloso, para que o resultado pretendido seja obtido, mas que não possui qualquer controle ou domínio sobre a ação.

    Dessa teoria, podemos extrair os conceitos de "autor propriamente dito" (aquele que executa o núcleo - o verbo - do tipo penal); "autor intelectual" (aquele que não executa o núcleo, mas é quem planeja o crime que será executado por outras pessoas); e "autor mediato" (aquele que só não executa o núcleo porque utiliza como instrumento para a prática do crime pessoa não culpável ou pessoa que não age com dolo ou culpa).

    De acordo com Rogério Sanches Cunha (2020), "a teoria do domínio do fato tem aplicação apenas nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso, já que os delitos culposos se caracterizam exatamente pela causação de um resultado involuntário e, consequentemente, impossível de ser dominado finalisticamente pelo agente".

    Complementa Estefam (2016) que "Cuida-se de uma teoria que se apoia na premissa de que o autor é a figura central no acontecer típico, de modo que a participação, tanto moral quanto material, constitui causa extensiva da punibilidade, pois se trata de imputar a alguém responsabilidade por fato de terceiro. A teoria do domínio do fato, que não tem pretensão de universalidade (ou seja, não pretende ser aplicável a todos os tipos de crime), decorre dessa linha de pensamento e sustenta que autor é o sujeito que detém o controle central sobre a configuração do fato criminoso”.

    Dessa forma, prevalece que a teoria em análise não é aplicável aos crimes culposos, pois não há que se falar em domínio do fato se o agente causou o resultado involuntariamente, e também não é aplicável aos crimes omissivos, pois a omissão ocorre quando o autor, podendo e devendo, não age, de modo que não há justificativa para a utilização da teoria.

    O gabarito da questão, portanto, é certo.

    Referência:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 8ª edição. Salvador: JusPodivm, 2020.

    ESTEFAM, André. Direito Penal - Parte Geral. 7ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.


ID
91675
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para solucionar os vários problemas referentes ao concurso de pessoas, Roxin, jurista alemão, idealizou a teoria do domínio do fato, que

Alternativas
Comentários
  • Para a teoria do domínio do fato(considerada objetivo-subjetiva), autor não é apenas aquele que realiza o verbo do tipo, mas também quem tem o contole da ação dos demais. Só tem aplicação nos delitos dolosos. Ela foi criada para explicar a atuação do autor intelectual(tb chamada de autoria de escritório) e do autor mediato. Para aqueles que adotam a teoria do domínio do fato, partícipe é aquele que contribui para delito aheio, sem realizar a figura típica e sem comandar a ação.O Código Penal(art.62,I) estabeleceu, como agravante genérica, o ato de dirigir a atividade dos demais.
  • Sobre a definição de "co-autoria" existem três teorias em evidência:01. Teoria restritiva - adotada pelo nosso CP, por beneficiar a defesa (o advogado sempre tentará mostrar que seu cliente é partícipe, para que ele faça jus a diminuição de pena de 1/6 a 1/3;02. Teoria extensiva - Para esta, co-autores são todos aqueles que de qualquer modo concorrem para o crime e não admitem a figura de "partícipe" (portanto, mais gravosa para o réu);03. Teoria do domínio do fato - é uma corrente moderna, que dispõe que co-autores não são somente os executores do comando descrito no tipo, mas todos aqueles que sem realizarem diretamente o núcleco, domimam finalísticamente ou funcionalmente o fato, resumindo, são todos aqueles que possuem poder de decisão da realização final do fato.
  • Elaborada por Welzel, parece ser hoje corrente preponderante na Alemanha. A noção de domínio do fato admite uma convivência de momentos objetivos e subjetivos. É totalmente objetiva no sentido que esta expressão possui, tradicionalmente, nas teorias da participação. Aquele que tem o domínio do fato pode atuar com a vontade que bem quiser: continuará tendo o domínio do fato. Temos aí um dado objetivo que transcende o âmbito da pura subjetividade de quem obra. A especial posição de quem tão poderosamente pode dispor sobre o fato, influenciando o seu “se” e o seu “como” não se subordina a qualquer especial inclinação de sua vontade, essa posição é tão real e objetiva quanto real e objetivo é o poder do maquinista sobre a composição ferroviária que dirige.
  • Colegas, com relação à possibilidade de tentativa nas contravenções penais, que gerou dúvidas entre alguns, é o seguinte:
    em regra, os crimes que não admitem tentativa são aqueles em que o iter criminis não pode ser fracionado. Se ele não puder ser dividido, não há como ter tentativa, pois ou o agente praticou a conduta do crime, e ele se consumou, ou não praticou e a conduta é um indiferente penal. O mesmo ocorre com a omissão: ou se omitiu e já praticou o crime, ou não se omitiu e não há de se falar em crime.
    No caso da contravenção, diz-se que ela ADMITE TENTATIVA, pois o seu “iter criminis”, via de regra, pode ser fracionado. Contudo, por política criminal, adotou-se a vedação da punição da tentativa, para evitar que o direito penal cuide do irrelevante (lembremos que o direito penal somente deve se ocupar de lesões significativas aos bens jurídicos tutelados). Ora, em face do princípio da insignificância, já é duvidosa a própria punição de algumas contravenções, o que se dirá da sua tentativa?
    Em suma, tecnicamente é possível se falar em tentativa nas contravenções. Não há um impedimento lógico para isto, como nos crimes unissubsistentes. Mas está correto dizer que no direito brasileiro não se admite tentativa nas contravenções, por opção do legislador, por opção de política criminal, para se evitar que o irrelevante penal fosse objeto de sanção.
    Bons estudos!
  • alguém poderia explicar melhor as letras d , e?

  • Para o colega abaixo: a teoria do domínio do fato, de Roxi , pode  excepcionalmente ser aplicada.  Tal entedimt e iste tanto na doutrina como na jurisprudência.  Nesta última,  um exemplo de incidência direta se deu no julgamento do mensalao. Demais disso, é possível vislumbrar a sua aplicação em casos de associação criminu, em que um agente, embora não execute diretamente o tipo penal, é capaz de comandar o crime, tendo  pois  a propriedade do deli

  • Teoria do domínio do fato:

     

    - Autor: detém controle dos fatos (decide como, quando e onde);

     

    - Partícipe: apenas executa as tarefas que lhe forem atribuídas.

  • Teoria do Domínio do Fato: autores de um crime são todos
    os agentes que, mesmo sem praticar o verbo, concorrem
    para a produção final do resultado, tendo o domínio
    completo de todas as ações até o momento consumativo.
    O que importa não é se o agente pratica ou não o verbo,
    mas se detém o controle dos fatos, podendo decidir sobre
    sua prática, interrupção e circunstâncias, do início da execução
    até a produção do resultado. Adota um critério objetivo-
    subjetivo. Essa teoria complementa a teoria restritiva e
    é adotada por Damásio de Jesus.

  • PRIMEIRAMENTE A TEÓRIA DO DOMÍNIO DOS FATOS FOI IDEALIZADA POR WELZEL E NÃO POR ROXIN, ESTA ERRADO DIZER QUE ELA E IDEALIZADA POR ROXIN

    A Teória do Domínio dos Fatos ou Objetiva/Subjetiva foi idealizada por WELZEL, diferencia autoria e paticipação é engloba as Teórias Restritiva é Extensiva, por isso, é uma teória mais ampla e completa que as demais. Nesse entendimento autor é quem têm o domínio dos fatos em suas mãos.

    Essa questão juntamente com o comentario da prof. poderá complementar o entendimento. (Q593291)

     

  • Teoria teve grande enfoque na ação penal 470

    Abraços

  • A

    entende como autor quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele, bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.

    Domínio do Fato. Autor tem controle da manobra criminal em suas mãos. (Início, pausa ou conclusão do crime). Ex. aquele que manda matar alguém.

  • Teoria do domínio final do fato

    CRIADA por Hans Welzel, em 1939 e IDEALIZADA por Claus Roxin, em 1960.

  • FCC – TJSC/2017: A moderna teoria do domínio do fato de Claus Roxin procura solucionar alguns problemas de autoria e, expressamente, já foi adotada em nossos tribunais. Além das previsões legais sobre autoria mediata, existe a possibilidade de autoria no âmbito de uma organização. Para que esta seja configurada devem estar presentes alguns requisitos, EXCETO o prévio acerto entre o comandante e os demais comandados.

    CESPE – TJPA/2020: Em regra, consideram-se autores de um delito aqueles que praticam diretamente os atos de execução, e partícipes aqueles que atuam induzindo, instigando ou auxiliando a ação dos autores principais. No entanto, é possível que um agente, ainda que não participe diretamente da execução da ação criminosa, possa ter o controle de toda a situação, determinando a conduta de seus subordinados. Nessa hipótese, ainda que não seja executor do crime, o agente mandante poderá ser responsabilizado criminalmente. Essa possibilidade de responsabilizar o mandante pelo crime decorre da teoria do domínio do fato.

    CESPE – TJPI/2012: De acordo com a teoria restritiva, autor distingue-se de partícipe e, consoante o critério objetivo-subjetivo, não importa a prática do núcleo do tipo de delito, considerando-se autor aquele que detém o controle final do fato, o que domina toda a realização delituosa.

    VUNESP – TJMT/2009: Para solucionar os vários problemas referentes ao concurso de pessoas, Roxin, jurista alemão, idealizou a teoria do domínio do fato, que entende como autor quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele, bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.

    TRF 3°/2018: I. Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960, e tem por função dogmática distinguir entre autor e partícipe. II. A ideia reitora dessa teoria é de que autor é quem atua com o domínio do fato; é a figura central do acontecer típico.

    MPF – PGR/2017: Quanto a teoria do domínio do fato, assinale a alternativa correta:

    d) permite considerar autor quem realize uma parte necessária da execução do plano global, mesmo não constitua um ato típico em sentido estrito.

    MPGO/2019: A teoria do domínio do fato parte da tese restritiva e emprega um critério objetivo-subjetivo. Para a referida teoria, autor é aquele que tem o domínio final do fato, controla finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado. A teoria do domínio do fato só é aplicável aos crimes dolosos, sejam materiais, formais ou de mera conduta.

  • Para a Teoria do Domínio do Fato:

    AUTOR:

    a) pratica o núcleo do tipo;

    d) autor mediato;

    c) autor intelectual;

    d) tem o controle final do fato.

    PARTÍCIPE:

    Aquele que auxilia de qualquer modo sem fazer o que está acima delineado.

  • para teoria do domínio do fato, o Autor é aquele que tem o CONTROLE FINAL do fato.

  • Gente, custa nada parar de filosofar ou repetir feito papagaio e colocar a letra correta.

    Gabarito: A

  • Questão: A

    Na teoria do domínio do fato o autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, realizando sua prática, suspensão, interrupção e condição.


ID
148651
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, enfermeira, por ordem do médico João, ministrou veneno ao paciente, supondo tratar-se de um medicamento, ocasionando-lhe a morte. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • A bem da verdade, configuraria hipótese de obediência hierárquica ou de erro determinado por terceiro, já que a autoria mediata pressupõe a utilização pelo agente de pessoa inimputável, que atuará como mero instrumento para a prática de seu crime. De qualquer forma, não dava para se cogitar do concurso de agentes.

  • Autor mediato éaquele que, sem realizar diretamente a conduta prevista no tipo, comete o fatopunível por meio de outra pessoa, na verdade passa a ser instrumento deum terceiro (aproxima-se, mas não seconfunde com o partícipe). Pois, na autoria mediata, quem realiza o núcleoé mero instrumento (Autor mediato é personagem principal, quem realiza o núcleoé mero coadjuvante). Já na participação, quem realiza o núcleo é autor principal.Hipóteses legais de autoria mediata: Erro determinado por terceiro (art. 20, §2º, CP); Coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte); Obediência hierárquica(art. 22, 2ª parte)

  • Acho que nosso colega P.A confundiu-se um pouco ao dizer que a autoria mediata apenas pressupõe-se da "utilização pelo agente de pessoa inimputável" e ao considerar OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA ou ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO como não pressupostos. TODOS OS SÃO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA AUTORIA MEDIATA.VEJAMOS O QUE DIZ DAMÁSIO DE JESUS:A denominada autoria mediata pode resultar de:1.o) ausência de capacidade penal: caso do inimputável por menoridade penal que é induzido a cometer um fato descrito em lei como crime;2.o) inimputabilidade por doença mental: caso do louco a quem se determina a prática de um crime;3.o) coação moral irresistível: em que o executor pratica o fato com a vontade submissa à do coator;4.o) erro de tipo escusável determinado por terceiro: em que o executor pratica o fato induzido a erro essencial, excludente da tipicidade;5.o) obediência hierárquica.AINDA CITAÇÃO DE DAMÁSIO:A pluralidade subjetiva pode conter pessoas que não praticam o fato culpavelmente. Suponha-se que o agente consiga que outra pessoa, levada a ERRO DE TIPO ESSENCIAL, pratique determinados atos, imprescindíveis à conduta delituosa; ou que o dono do armazém, com intenção de matar determinadas pessoas, induza a erro a empregada doméstica, vendendo-lhe arsênicoao invés de açúcar.OBS.: note que nesse caso não se fala nada sobre a inimputabilidade da empregada.
  • É o que conhecemos por AUTORIA MEDIATA: onde o autor mediato é aquele que se serve de um inculpável ou daquele que está em erro, não havendo concurso de pessoas, uma vez que não houve "liame subjetivo".

  • Para ser concurso de agente, álem da pluralidade de agentes teria que ter liame subjetivo, o que nesse caso não há.Note que a questão diz que a enfermeira achava que se tratava de um medicamento.

  • O concurso de pessoas requer HOMOGENEIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO.
    Só existe participação dolosa em crime doloso.
    Só existe participação culposa em crime culposo.
    Na questão, o médico age dolosamente ao ordenar que a enfermeira ministre o veneno no paciente.
    A enfermeira, por sua vez, supondo tratar-se de medicamento, não age com dolo em matar.
    Nesse caso, não há que se falar em concurso de pessoas, situação em que ambos responderão por suas respectivas condutas autonomamente.
  • Gabarito: B

    COMENTÁRIOS - Prof. Pedro Ivo do pontodosconcursos:
    Vamos relembrar:
    O autor imediato ou principal é aquele que realiza o núcleo do tipo.
    Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, serve-se de outra pessoa que atua como instrumento. Exemplo: Médico quer matar inimigo que está hospitalizado e usa a enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.

    No caso apresentado, não há concurso de pessoas e sim a caracterização da chamada AUTORIA MEDIATA. Maria é utilizada como instrumento para o resultado morte.
  • Não há participação culposa em crime doloso e vice-versa. Logo, não há que se falar em concurso de agentes.
  • Autoria mediata: o Código Penal não disciplinou expressamente a autoria mediata. Aliás, ressalte-se que alguns autores refutam essa modalidade de autoria. A autoria mediata, na verdade, é aquela forma de realizar o delito em que o agente, de maneira consciente e deliberada, faz um terceiro atuar por ele, e realizar o delito.
    A ideia dominante da autoria mediata é a de que aquela pessoa que vai atuar cometendo fisicamente o delito irá realizá-lo sem consciência do que está fazendo, isto é, sem culpabilidade Sendo assim, na autoria mediata os casos de atuação material são os seguintes:
    a) Menoridade (incapaz);
    b) Inimputabilidade por doença mental;
    c) Coação moral irresistível;
    d) Obediência hierárquica.
    Em todos esses casos será o autor mediato que irá responder pelo delito praticado. Na autoria mediata a noção para sua adoção deve ser a mais ampla possível, excluindo-se apenas as hipóteses de participação. Isto porque na autoria mediata haverá afastamento dessa tese, quando o executor tiver consciência daquilo que esteja fazendo.
  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe! Bons estudos!
  • Comentário: não há concurso de agente, uma vez que a enfermeira Maria não agira com dolo de matar o paciente. O médico usou a enfermeira como meio para fazer valer sua intenção criminosa. Ocorre no caso autoria mediata, ou seja, a hipótese em que agente domina a vontade alheia e, dessa forma, se serve de interposta pessoa para atingir seu objetivo. As características fundamentais da autoria mediata, são as seguintes: pluralidade de pessoas; caráter instrumental do executor (o executor serve como mero instrumento para prática do crime); autor mediato tem o domínio do fato, não tendo o executor razão ou aptidão para não agir; o executor material tem sua vontade dominada de alguma forma pelo autor mediato; o autor mediato (homem de trás) não realiza o fato pessoalmente, ainda que de modo indireto.

    Resposta: (A).


  •  Pessoal, incorre a infermeira em erro de tipo? 

  • Se não há líame subjetivo, então não é concurso de pessoas.

  • GABARITO A

    Nesse caso, houve autoria mediata, ou seja, quando o verdadeiro idealizador da atividade criminosa se vale de alguém como mero instrumento para atingir seu resultado. Essa pessoa utilizada como instrumento não tem nenhuma vontade em executar a atividade delituosa. 

    A autoria mediata pode ser por coação do autor, inimputabilidade do agente ou erro do executor.

    Vale constar que não haverá concursos de agentes nesta hipótese.

    Erros, avisem-me.

    Bons estudos!

  • Nesse caso, há autoria mediata, pois o Médico João se valeu de uma pessoa sem dolo (em razão do erro determinado por terceiro) para praticar um delito. Assim, não há que se falar em concurso de agentes.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Requisitos para o concurso de agentes:

    > Teoria adotada pelo CP: Teoria unitária

    Quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal.

    > Requisitos do concurso pessoas:

    a) Pluralidade de agentes;

    b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;

    c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;

    e) Identidade de infração Penal

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas

  • PC-PR 2021

  • GABARITO - A

    AUTOR MEDIATO :

    Ocorre autoria mediata (ou autoria por determinação), em Direito penal, quando o autor (o que comanda o fato) domina a vontade alheia e, desse modo, utiliza outra pessoa que atua como instrumento da realização do crime. Exemplo: o médico quer matar seu inimigo que está hospitalizado; a droga letal que ele indica é ministrada em injeção realizada pela enfermeira, que é utilizada como instrumento. O médico induz a enfermeira a erro, por isso que essa situação também á chamada de autoria por determinação.

    Uma situação peculiar de autoria mediata ocorre quando o agente imediato, que serve de instrumento, atua dolosamente, mas dentro de uma estrutura de poder (organização criminosa, pública ou privada). O agente "instrumento", em qualquer uma dessas situações, mata a pessoa por determinação do superior, que deve ser responsabilizado penalmente.

  • Faltou liame subjetivo.

  • Não ouve coação, na minha opinião faltou Liame Subjetivo por parte da enfermeira. e sem vinculo subjetivo não ha de se falar em concurso de pessoas.


ID
160720
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso de pessoas, previsto no art. 29 do Código Penal,

Alternativas
Comentários
  •  

    Os requisitos do concurso de pessoas são:

    a) pluralidade de condutas: sem estas, nunca haverá uma principal e outra acessória, mínimo exigido para o concurso;

    b) relevância causal de todas elas: se a conduta não tem relevância causal, o agente não concorreu para nada, desaparecendo o concurso;

    c) liame subjetivo: é imprescindível a unidade de desígnios, pois o crime é produto de uma cooperação desejada e recíproca. E necessária a homogeneidade de elemento subjetivo (não se admite participação dolosa em crime culposo e vice-versa);

    d) identidade de infração para todos: em regra, todos devem responder pelo mesmo crime, salvo as exceções pluralísticas.

  • A)Acerca do concurso de crime, o assunto é divergente, porém é certo que a maioria da doutrina se inclina pela possibilidade da participação.B)A execução dos crimes de mão própria não pode ser transferida a ninguém, portanto, mesmo a autoria mediata caiba nos crimes próprios, não cabe nos crime de mão própria.C) O PARTÍCIPE é uma ação acessória, pois se fosse ação do delito seria autoria e não participação.E)A doutrina entende que é perfeitamente possível,como bem relata Rogério Greco:Duas pessoas podem, em ato conjunto, deixar de observar o dever objetivo de cuidado que lhes cabia e, com a união de suas condutas negativas, produzir um resultado lesivo, sendo co-autores no delito culposo.
  • Apenas complementado a resposta do colega, o entendimento, tido como minoritário, entende que existe a possibilidade de participação em crimes omissivos (aqueles que resultam do induzimento ou da instigação para que alguém deixe de fazer algo), que se dá por meio de dissuasão, ou seja, o partícipe dirige sua conduta para que o autor não pratique a conduta a que estava obrigado, sendo, portanto, perfeitamente possível que terceiro, que não está obrigado ao comando da norma, instigue o garante a não impedir o resultado. Os exemplos a seguir me parecem bastante elucidativos: a) A, paraplégico, induz B, surfista, a não levar a efeito o socorro de C, que estava se afogando, uma vez que ambos já estavam atrasados para um compromisso anteriormente marcado, sendo que A, por ser surfista profissional, poderia ter realizado o socorro sem qualquer risco pessoal (omissão própria); b) Agora, A, paraplégico, induz B, salva-vidas, a não prestar o socorro à vítima C que se afogava, quando devia e podia fazê-lo, uma vez que esta última era sua maior inimiga. B, nutrindo um violento ódio pela vítima, é convencido por A, e deixa C morrer afogada (omissão imprópria). Logo temos no exemplo a hipótese de induzimento em crime omissivo próprio e impróprio, respectivamente. Para Rogério Greco, ‘A’ “não podia ser considerado autor do delito de omissão de socorro, haja vista que, pelo fato de ser paraplégico, não tinha condições de entrar no mar a fim de efetuar o socorro, porque se assim agisse correria risco pessoal”, razão por que “no caso em tela A será partícipe de um crime de omissão de socorro praticado por B”.

  •  REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS ( participação):
    a) pluralidade de condutas (dos partícipes e dos autores)
    b) liame subjetivo;
    c) identidade de infração para todos os participantes;

     

    LIAME SUBJETIVO: (vontade de contribuir para o crime)
    - Não é suficiente a conduta, é necessário o elemento subjetivo, pelo qual cada concorrente tem consciência de contribuir para a realização da obra comum. Somente em relação ao partícipe é necessário o elemento subjetivo da participação. Ex. do empregado que deixa a porta aberta para o ladrão entrar.
    - Não é necessário acordo de vontades, basta que um adira a outra;
    - Homogeneidade de elemento subjetivo-normativo;
    - Não há participação dolosa em crime culposo (dois crimes).
    - Não há participação culposa em crime doloso
     

  • direito é pra ser descomplicado... entao vamos descomplicar....

    letra a - é ao contrário . - quando se diz "próprio ... é pq precisa de certa característica especial única para fazer.... como a "mãe"... então co-autoria está fora.... mas a participação é viável. - damásio de Jesus fala isso direitinho quem quiser procura que está lá ..... antigamente +- antes de 1998 vários autores falavam que podia ter co-autoria.... mas esse pensamento é coisa do passado....

    b- a autoria mediata é a que o autor usa alguém que nao sabe o que esta fazendo para fazer o crime... só pensar no médico e enfermeira.... logo da pra pensar que nao da pra fazer em qualquer infração penal....

    c- partícipe funciona de forma paralela.... ele é o ajudante.... ele participa..... tem umas teorias mirabolantes que diz que se o partícipe fez o que devia fazer entao ele é autor naquilo que ele foi determinado a fazer..... mas isso é teoria de quem quer vender livro..... partítipe é só o ajudante.... e ajudante só ajuda..... quem faz diretamente é o autor..... pensa em Romário e bebeto.... 1 é o matador.... o outro o ajudante (o assistente)

    e- o culposo todo mundo sabe o que é.....entao se vc faz algo com imperícia ou imprudencia tendo ajuda - irao existir vários autores..... sempre bom pensar em médico quando se pensa em culposo..... 5 médicos operam tua mae.... ela morre pq esqueceram uma tesoura dentro dela..... de quem é a culpa de 1 médico só ou dos 5? claro que é dos 5

  • o item "A", merece atenção, já que autores como G. S. Nucci, e C.R. Bitencourt, alegam ser possível co-autoria em crime omissivos, sendo próprio ou impróprio.
    dando exemplo, " duas pessoas caminhando pela rua, e deparando cum uma pessoa ferida. associados, resolvem ir embora, sem prestar socorro, ambas, para os autores acima citados, responderão co-autores de omissão de socorro.
  • Gabarito letra D

    Sobre o erro da letra A:

    Concurso de pessoas nos crimes por omissão - Matheus Araújo Laiola

    Como citar este comentário: LAIOLA, Matheus Araújo. Concurso de pessoas nos crimes por omissão. Disponível em http://www.lfg.com.br 29 julho. 2008.

    Neste breve comentário, buscaremos estabelecer as possibilidades de participação e co-autoria em crime omissivo próprio e impróprio.

    É cabível a participação em crime omissivo próprio. Ex: "A" induz "B" a não pagar pensão alimentícia. "A" será partícipe de "B", no crime de abandono material (artigo 244 do CP).

    Com relação à co-autoria em crime omissivo próprio, parte da doutrina entende que não (Juarez Taveres, verbi gratia), pois cada um responde isoladamente, não sendo o caso de concurso de agentes. É o exemplo clássico em que "A" e "B" omitem socorro a "C", sendo que cada um deles poderia socorrer, sem risco pessoal.

    Contudo, Cezar Roberto Bitencourt (Manual de Direito Penal, Parte Geral, p. 445) entende "ser perfeitamente possível a co-autoria em crime omissivo próprio". No mesmo sentido é a posição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral, p. 476).

    A doutrina manifesta pela possibilidade de participação em crime omissivo impróprio. Ex: "A" instiga "B", que ele não conhece, a não alimentar o filho. "B" cometerá o crime de homicídio por omissão, já que "B" tem o dever jurídico de evitar o resultado. "A" será partícipe.

  • Continuando ...

    No mesmo sentido é acerca do cabimento da co-autoria em crime omissivo impróprio. Ex: "A" e "B", em comum acordo, deixa de alimentar seu filho, vindo este a falecer. O casal é co-autor de homicídio.

    Não obstante posição minoritária, Juarez Tavares (As controvérsias em torno dos crimes omissivos, p. 85-86) defende que nos crimes omissivos nunca haverá concurso de pessoas (co-autoria e participação). No mesmo sentido é a doutrina de Nilo Batista (Concurso de agentes, p. 65).

    Compulsando a literatura jurídica, vimos que Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt admitem a co-autoria e a participação. Fernando Capez, Damásio Evangelista de Jesus, Celso Delmanto, Mirabete e Alberto Silva Franco, por sua vez, admitem tão somente a participação. Diversamente, Luiz Régis Prado e Heleno Fragoso não admitem a co-autoria nem a participação.

    fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080729152642378
  • Bom pessoal, vamos por partes

    A) admite-se a co-autoria em crime omissivo próprio, não se admitindo, porém, a participação. FALSO
    Em relação se admite co-autoria em crime omissivo próprio há duas correntes distintas, a que não se admite de "Nilo Batista" - onde cada agente possui seu dever de agir de forma individualizada. Mas para "Cezar Bitencourt" se admite a co-autoria em crime omissivo próprio, sendo que duas pessoas de comum acordo deixam de prestar socorro à vítima, serão estas co-autoras de um crime de omissão de socorro. 
    Em relação à participação em crime omissivo próprio - há também duas correntes: Juarez Tavarez não admite qualquer espécie de concurso de pessoas nos crime omissivos, sejam em co-autoria ou participação. 
    Em sentido Fontám Balestra, ver a instigação como forma de delito na participação de crimes omissivos. Um exemplo clássico de Greco:
    A, paraplégico induz (tendo em vista que estão atrasados para uma reunião) B surfista, a não prestar socorro a C, que está afogando no mar, A por ser paráplégico não pode ser considerado autor, porque por sua condição física não teria o dever legal de prestar socorro, agindo assim colocaria sua vida em risco, e não tinha no caso concreto, como pedir socorro à autoridade, B, surfista praticante, realizaria o socorro sem qualquer risco para si, sua inação o faria responder por crime de omissão de socorro nos termos do art. 135 do CP e A seria partícipie, pois induziu B ao comentimento do crime de omissão. PORTANTO, HÁ PARTICIPAÇÃO EM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO.

    Expandindo seus conhecimentos: PARTICIPAÇÃO EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO:
    Suponhamos que B seja Salva-vidas, pelo fato de ser garantidor, parágrafo 2º, art. 13 do CP, teria a obrigação de prestar o socorro, se a vítima vier a morrer será responsabilizado por crime doloso, sendo autor do crime, neste caso A será partícipie e B autor do crime. Se o motivo da instigação de A não for o atraso da reunião e sim por vontade matar a C por se este seu inimigo, serão os dois co-autores do crime. PORTANTO HÁ PARTICIPAÇÃO E CO-AUTORIA EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO. 

    Bons estudos gente!

    BeijOs :)
  • Para a FCC e a Jurisprudência: Nos crimes CULPOSOS admite-se tanto a PARTICIPAÇÃO quanto a COAUTORIA
    Mas há aqui divergência doutrinária..
  • A assertiva D está com uma redação péssima pois dá a entender que o liame subjetivo é entre o agente e a identidade de fato!!! Seria o liame entre os agentes. Ademais a questão da coautoria em crime culposo é bem divergente tanto na jurisprudência quanto na doutrina.
  • Questão fácil porém de péssima redação.
  • É identidade de crime! Não identidade de fato.

  • Não concordo com o gabarito, pois a identidade de infração não é considerada como requisito do concurso de pessoas pela doutrina moderna, mas, sim, como consequência-regra do concurso de agentes.

    Fonte: Anotações da Aula de Rogério Sanches. 

  • (a)  admite-se a co-autoria em crime omissivo próprio, não se admitindo, porém, a participação. ( ERRADA)  Em relação a Coautoria em crimes omissivos propios e impropios, existe controvérsia doutrinario e jurisprudencial, Agora em relação a participação em crimes omissivos proprios e improprios, a  maioria dos autores admite a possibilidade. Fontán Balestra diz: “ Não parece que ofereça dúvida a possibilidade de instigar, que é uma forma de participação nos delitos de omissão.

    (b)  é possível a autoria mediata em qualquer infração Penal.( ERRADA)  Tem-se entendido, majoritariamente, não ser cabível autoria mediata em crimes de mão própria. OS CRIMES DE MÃO PRÓPRIA ESTÃO DESCRITOS EM FIGURAS TÍPICAS NECESSARIAMENTE FORMULADAS DE TAL FORMA QUE SÓ PODE SER AUTOR QUEM ESTEJA EM SITUAÇÃO DE REALIZAR PESSOALMENTE E DE FORMA DIRETA O FATO PUNÍVEL. NÃO SENDO DELITO DE EXECUÇÃO PESSOAL, COMO É A HIPOTESE DOS AUTOS, A PRÓPRIA AUTORIA MEDIATA É PLAUSÍVEL (STJ, Resp. 761354/PR, rel. Min Felix Fischer, 5 T., DJ 16/10/2006,P. 421)

    (c)  partícipe é quem realiza diretamente a ação ou omissão típica. (ERRADA) Autor

    (d)  exige-se para a sua caracterização, além de outros requisitos, o liame subjetivo entre agente e identidade defato. ( CERTA)

    (e)  no crime culposo não é possível a ocorrência da coautoria. (ERRADA) Embora exista controvérsia doutrinária a tendência contemporânea é a de aceitar a coautoria em delitos culposos. A COAUTORIA TANTO EM CRIMES DOLOSOS OU CULPOSOS, DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE UM NEXO CAUSAL FÍSICO OU PSICOLOGICO LIGANDO OS AGENTES DO DELITO AO RESULTADO (STJ, Resp.25070/MT, Rel. Min, Cid Flaquer Scartezzini, 5 T., RT 706, P. 375.

  • coautoria:

    em crime culposo PODE

    em crime omissivo próprio NÃO pode

    participação:

    em crime culposo NÃO pode

    em crime omissivo próprio PODE

  • Fundamento da letra B:

    Autoria MediataAutoria Mediata ocorre quando um agente se vale de outro como instrumento para o cometimento do crime. A autoria mediata é incompatível com os crimes culposos, pois o resultado naturalístico nesses crimes é involuntário.

  • Requisitos cumulativos para caracterizar concurso de pessoas (art.29, CP):

    A) pluralidade de agentes culpáveis;

    B) vinculo subjetivo (liame psicológico ou concurso de vontades);

    C) unidade de infração penal para todos os agentes;

    D) existência de fato punível;

    E) relevância causal das condutas para a produção do resultado.

  • Sobre a letra e)

    Crime culposo não admite participação somente coautoria.

  • RESUMO, LEMBRE-SE DOS 5 ELEMENTOS PRILE DA COAUTORIA PRA TER A CERTEZA OK?

    NÃO CABE PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO

    NÃO CABE AUTORIA MEDIATA EM CRIME DE MÃO PRÓPRIA NEM EM CRIME CULPOSO

    NÃO CABE LIAME SUBJETIVO EM AUTORIA COLATERAL, INCERTA, DESCONHECIDA...

    NÃO CABE COAUTORIA DEPOIS DA CONSUMAÇÃO

    NÃO CABE COAUTORIA NOS CRIMES CULPOSOS PARA DOUTRINA, MAS CABE PRA JURISPRUD.

    NÃO CABE COAUTORIA CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS/IMPRÓPRIOS (O DEVER É PESSOAL)

    NÃO CABE COAUTORIA DE MENOR IMPORTÂNCIA! É PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

    NÃO CABE COAUTORIA ENTRE AUTOR MEDIATO E IMEDIATA

    NÃO CABE COAUTORIA EM CRIME DE MÃO PRÓPRIA (SALVO 2 PERITOS AND 1 LAUDO)

     

    CABE COAUTORIA EM CRIME CULPOSO (PARA A JURISPRUDÊNCIA)

    CABE PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE MÃO PRÓPRIA

    CABE PARTICIPAÇÃO EM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    CABE COAUTORIA EM CRIME PRÓPRIO

    CABE COAUTORIA ENTRE OS AUTORES MEDIATOS


ID
173419
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os requisitos para a ocorrência do concurso de pessoas no cometimento de crime são:

Alternativas
Comentários
  • 1- pluralidade de comportamentos ou condutas

    2- pluralidade de pessoas

    3- nexo de causalidade

    4-vínculo psicológico ( deve ocorrer antes ou durante a ação)

    5- identidade do elemento subjetivo

  • Frise-se que ausente o liame subjetivo entre os agentes de crime doloso não há falar em concurso de pessoas; pode haver, na espécie, a depender das circunstâncias do caso concreto, autoria colateral ou incerta ou desconhecida, mas nunca co-delinqüência.

  • CORRETO O GABARITO....
    O concurso de pessoas, também denominado de concurso de agentes, concurso de delinqentes (concursus delinquentium) ou co-delinqência, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal.  Há quem denomine, ainda, o concurso de pessoas de co-autoria ou co-participação. Ocorre, no entanto, que essas expressões não são propriamente sinônimos de concurso de pessoas, mas sim espécies deste último, que abrange tanto a autoria quanto a participação.
    Liame subjetivo ou normativo entre as pessoas.
    Necessário, que exista vínculo psicológico  ou normativo entre os diversos “atores criminosos”, de maneira a fornecer uma idéia de todo, isto é, de unidade na empreitada delitiva. Exige-se, por conseguinte, que o sujeito manifeste, com a sua conduta, consciência e vontade de atuar em obra delitiva comum. “Nos  crimes dolosos, os participantes devem atuar com vontade homogênea, no sentido de todos visarem a realização do mesmo tipo penal.
    A esse fenômeno dá-se o nome de princípio da convergência”. Neste ponto, é preciso explicar que a exigência de liame ou vínculo subjetivo não significa a necessidade de ajuste prévio (pactum sceleris) entre os delinquentes. Não se exige conluio, bastando que um agente adira à vontade do outro.

  • Um macete pra contribuir na lembrança dos requisitos do concurso de pessoas: PRIVE

    P luralidade de agentes e de condutas

    R elação de causalidade

    I dentidade de crime

    V ínculo subjetivo (piscológico, normativo)

    E xistência de fato punível

  • ..."identidade de crime" faz parte da Teoria Monista, que é a regra no concurso de pessoas (art. 29, CP), mas o é requisito essencial, já que existem as exceções trazidas pela Teoria Pluralista.


    Bons estudos!!
  • Correta - E

    REQUISITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS
    (Rogério Greco)
     
    São requisitos do concurso de pessoas:

    1 - pluralidade de agentes e de condutas - para que ocorra o concurso de pessoas obviamente deverão concorrer à prática do crime duas ou mais pessoas;

    2 - relevância causal de cada conduta - se a conduta levada a efeito por algum dos agentes não tiver relevância para o cometimento da infração penal, devemos considerar que o agente não concorreu para sua prática;

    3 - liame subjetivo entre os agentes - deve haver um vínculo psicológico que une os agentes para a prática da mesma infração penal;

    4 - identidade de infração penal - os agentes, unidos pelo liame subjetivo, devem querer praticar a mesma infração penal.
  • Respondendo sua pergunta: Deve haver o vínculo subjetivo e não o vínculo objetivo como a alternativa "D" sugeriu... abrss
  • Eu gosto desse outro macete:

    P R I L

    Pluralidade de agentes e de condutas
    Relevância causal de cada conduta
    Identidade de infração penal
    Liame subjetivo entre os agentes
  • CONCURSO DE PESSOAS (OU AGENTES)

    REQUISITOS:

    a) Concurso de duas ou mais pessoas (PLURALIDADES DE CONDUTAS);
    b) RELEVÂNCIA CAUSAL das condutas. Todas as condutas dos agentes devem ser relavantes para poder ser caracterizado o concurso de pessoas;
    c) Mesmo crime (UNIDADE DELITIVA). Todos os agentes devem responder pelo mesmo crime;
    d) NEXO SUBJETIVO OU PSICOLÓGICO. A vontade dos agentes devem ser dirigidas para o mesmo resultado; todos devem querer o mesmo resultado; os agentes devem ter os mesmo objetivo.
    OBS. Nexo subjetivo é diferente de acordo préviu, que é a situação em que os agentes, antes da pratica do delito, acertaram, planejaram, acordaram para tal escopo.
    OBS.2. Pode haver concurso de pessoas como ou sem acordo préviu, não há necessidade do planejamento anterior, mas é necessario o nexo de vontade (psicológico) dos agentes. 
  • Se houvesse vínculo objetivo não haveria participação, mas sim co-autoria.
  • Gabarito CORRETO. 
    Apenas a expressão "pluralidade de comportamentos" não é muito correta. Um único agente, para cometer um delito, pode adotar vários "comportamentos", e nem por isso haverá, mesmo que presentes os demais requisitos, concurso de agentes. 
    O correto seria "pluralidade de AGENTES". 
    Abs!
  • Gab. E 

  • Em regra, não se exige a presenção física

    Abraços

  • O concurso de pessoas pode ser conceituado como a colaboração de dois ou mais agentes para a prática de um delito ou contravenção penal.

    O concurso de pessoas é regulado pelos arts. 29 a 31 do CP:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


    Cinco são os requisitos para que seja caracterizado o concurso de pessoas:

    ·        Pluralidade de agentes culpáveis (e, obviamente, de condutas)

    ·        Relevância da colaboração (nexo de causalidade)

    ·        Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo)

    ·        Unidade de crime (ou contravenção) para todos os agentes

    ·        Existência de fato punível

    Vejam que a questão trata de apenas quatro, esquecendo da "existência de fato punível", que para alguns autores não é um requisito, por ser inerente à própria noção de delito.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.


  • Requisitos para caracterizar o concurso de pessoas:

    I - PLURALIDADE DE AGENTES E CONDUTAS

    II - RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS

    III - LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTE

    IV - IDENTIDADE DA INFRAÇÃO PENAL

  • REQUISITOS para o Concurso de Pessoas:

    1) pluralidade de agentes (culpáveis para unisubjetivos; apenas um culpável para plurisubjetivos)

    2) liame/vínculo subjetivo;

    3) relevância causal das condutas;

    4) unidade de infração penal a todos os agentes;

    5) fato punível.

  • Apenas acrescento ..

    pluralidade de agentes culpáveis; s

    .' relevância causal das condutas para a produção do resultado;

    . vinculo subjetivo;

    • unidade de infração penai pára todos os agentes; ,

    • existência do falo punível

  • D) pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade entre o comportamento do partícipe e o resultado do crime; vínculo objetivo entre autor e partícipe e identidade do crime.

    VÍNCULO SUBJETIVO.

  • PC-PR 2021


ID
232072
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de concurso de pessoas,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    O crime plurissubjetivo é aquele que demanda duas ou mais pessoas para desenvolver o tipo penal. Em razão de tal exigência do legislador pátrio, temos um concurso necessário entre os agentes; logo "o concurso é necessário quando o crime é plurissubjetivo" (alternativa "d"). Identifiquemos os erros das demais alternativas à luz dos seguintes fundamentos legais:

    a) todos os concorrentes respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade (art. 29). Esse conceito se coaduna com a teoria monista, adotada pelo Código Penal;

    c) a participação de menor importância é causa geral de diminuição de pena (§1);

    d) a coautoria se verifica quando o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas;

    e) o vínculo subjetivo ou psicológico é essencial para que o concurso de pessoas fique caracterizado; caso contrário, haverá vários crimes simultâneos.

     

  • APENAS COMPLEMENTANDO A BRILHANTE EXPLICAÇÃO DO COLEGA  ABAIXO,COM UM EXEMPLO DE CRIME PLURISSUBJETIVO. ART 288 CP, QUE SE CONSUMA COM QUATRO PESSOAS . CONFORME ART CITADO:

    Quadrilha ou bando

    Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

    Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)

    Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

    • Requisitos para o concurso de pessoas

    Pluralidade de pessoas

    Liame subjetivo: é prévio acordo de vontades, não sendo necessário que seja obrigatoriamente prévio, podendo ser estabelecido durante a execução. Porém, não há concurso de pessoas se o liame subjetivo ocorrer após a consumação do crime.

    Relevância causal: se a colaboração é querida, mas não tem qualquer relevância, não será punida. O que importa aqui é se a contribuição foi importante, se houve realmente influência no mecanismo do fato.

  • Apenas complementado, para o concurso de pessoas, o Código Penal adotou em seu artigo 28 a Teoria da Acessoriedade Limitada, segundo a qual o fato para ser punível deve ser típico e ilícito.
  • a) Errada – De fato foi adotada a teoria monista, mas ela não diz “independente da culpabilidade”, mas sim “na medida de sua culpabilidade”. O significado do texto da questão violaria o princípio da individualização da pena. O crime é o mesmo para todos, mas a pena não será a mesma necessariamente. Art. 29, caput, CP:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    b) Certo – Crime plurissubjetivo é sinônimo que crime de concurso necessário, que são aqueles crimes que exigem necessariamente dois ou mais sujeitos ativos. Atenção: as regras do concurso de pessoas não se aplicam aos crimes plurissubjetivos, mas somente aos crimes monossubjetivos, pois o concurso de pessoas já é elementar de tipo. Ex.: Rixa

    c) Errado – Constitui causa geral de diminuição de pena, e não circunstância atenuante. Art. 29, §1º, CP:

    Art. 29 - (...)
    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    d) Errado – Ao contrário, é imprescindível, na coautoria, um comportamento típico, já que o art. 29 diz "quem, de qualquer modo, concorre para o crime".

    e) Errado – É necessário sim, o que é desnecessário é o prévio ajuste.
  • Gabarito: B

    Em matéria de concurso de pessoas,

    a)todos os concorrentes respondem pelo mesmo crime, independentemente da culpabilidade de cada qual, pois adotada em nossa legislação a teoria monista. (art. 29 do CP: quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Todos respondem sim, pelo mesmo crime, conforme a teoria monista, que é a regra, porém, na medida da culpabilidade de cada agente)

    b)o concurso é necessário quando o crime é plurissubjetivo. (o crime plurissubjetivo é aquele que, para a sua execução, necessariamente, exige a concorrência de mais de um agente. Já o crime unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por um só agente)

    c)a participação de menor importância constitui circunstância atenuante. (art. 29, § 1.º, CP: se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3)

    d)a coautoria prescinde da execução de comportamento que a lei define como crime. (necessariamente, para que se possa falar em autoria, coautoria ou participação é necessária a prática de um ato definido como infração penal)

    e)é desnecessário vínculo subjetivo ou psicológico entre os concorrentes. (são requisitos para que haja o concurso de pessoas: 1. pluralidade de agentes e de condutas; 2. relevância causal da conduta; 3 . liame subjetivo entre os agentes; 4. identidade de infração penal)

  • O concurso é necessário ou obrigatório quando o crime é plurissubjetivo.
    E eventual quando o crime é monossubjetivo.
  • Espécies de concursos de agentes: o concurso poderá ser eventual ou necessário. Veja-se:
    I. Eventual: é aquele em que o delito pode ser praticado por um único agente, de maneira isolada, como furto, homicídio, etc. Esses delitos são denominados pela doutrina como unissubjetivos, porque eles não dependem (exigem) da participação de terceiro.
    II. Necessário: é um tipo de delito em que para sua realização será imprescindível a existência de mais de um agente. A doutrina os identifica como delitos plurissubjetivos. Esses delitos irão variar conforme o ânimo do agente, porque eles podem ser praticados mediante:
    a) Ações convergentes: ocorre quando os desígnios rumam (convergem) para o mesmo sentido (ex.: bigamia, quando a concubina, por exemplo, sabe do matrimônio de seu parceiro).
    b) Ações paralelas: ocorre quando os agentes executam o delito por meio de ações distintas, como no crime de quadrilha ou bando, em que cada um dos agentes tem uma função distinta no cometimento do delito.
    c) Ações divergentes: ocorre quando a conduta dos agentes acaba se voltando uma contra a outra, como no delito de rixa.
    Sendo assim, sem a existência da previsão plurissubjetiva, os referidos delitos dessa segunda parte (necessário) deixariam de existir, isso porque a presença de mais de uma agente é elementar do tipo penal.
  • CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DE CRIMES QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS

    •    Crime monossubjetivo – pode ser praticado por 1 ou mais pessoas – também é um crime de concurso eventual. É a regra do CP;

    •    Crime plurissubjetivo – só pode ser praticado por número plural de pessoas – crime de concurso necessário

    o    Crime plurissubjetivo de condutas paralelas – as várias condutas se auxiliam mutuamente (umas às outras), ex.: quadrilha ou bando;

    o    Crime plurissubjetivo de condutas convergentes – as condutas convergem/voltam-se para o mesmo fim, ex.: era o adultério; bigamia.

    o    Crime plurissubjetivo de condutas contrapostas – as condutas voltam-se umas contra as outras, ex.: rixa.

    O assunto concurso de pessoas só tem importância para os crimes monossubjetivos, pois nos crimes plurissubjetivos o concurso já é elementar do delito.
  • Crime plurisubjetivo: CONCURSO NECESSÁRIO

    Crime monosubjetivo: CONCURSO EVENTUAL

  • CONCURSO EVENTUAL
    CONCURSO NECESSÁRIO
    Crime unissubjetivo ou monossubjetivos  
    Crime plurissubjetivo
    Praticado por uma pessoa,mas que eventualmente podem ser praticados por duas ou mais pessoas
    Praticado por duas ou mais pessoas
    Aplica-se:Art. 29, caput do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    Aplica-se:o disposto no próprio tipo penal, já que esse irá conter - no mínimo - duas ou mais pessoas.

    Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/11/concurso-eventual-x-concurso-necessario.html

  • Teoria Monista ou Unitária - Todas as pessoas, sejam elas "autores" ou "participes" respondem pelo mesmo crime, é um crime para todo mundo. Quem de qualquer modo contribuir para o crime responde pelo mesmo, na medida de sua culpabilidade. O nosso código penal, em seu art. 29, adotou a "Teoria Monista ou Unitária". Embora todos respondam pelo mesmo crime, a pena de cada um irá depender de sua "culpabilidade". O crime é o mesmo, mas a pena poderá ser diferente.
    Teoria Dualista - Deve haver 02 (dois) crimes, um para o "autor" e outro para o "participe". Alguns entendem que o art. 29, paragráfo 2º, CP teríamos a aplicação da "Teoria Dualista". A doutrina chama esse artigo de "Desvio subjetivo" ou de "Cooperação dolosamente distinta", ou seja, as pessoas combinam o crime, e na hora em que o autor vai executar o crime combinado ele acaba se desviando e praticando um crime mais grave do que aquele combinado com as outras pessoas.
    Teoria Pluralista - Deve haver tantos crimes quantas forem as pessoas envolvidas no fato. O número de pessoas deverá indicar o número de crimes. Se há um fato praticado por 3 (três) pessoas, entenderá que há 3 (três) crimes, por exemplo.
  • Lembrando que plurissubjetivo é diferente de  plurissubsistente, que é aquele que constituído por vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplos: estupro (violência ou constrangimento ilegal + conjunção carnal com a vítima), roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração); lesão corporal (violência + integridade corporal ou saúde física ou mental de outrem), etc.

    LFG

  • Importante diferença:

    Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos – O crime unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por uma pessoa. Por exemplo: aborto, homicídio, roubo, etc. Já o crime plurissubjetivose caracteriza por ser praticado, obrigatoriamente, por mais de uma pessoa. Por exemplo: crime que envolve associação criminosa, bigamia, rixa, etc. Embora o crime plurissubjetivo necessite de mais de uma pessoa não significa que todas elas serão penalmente punidas pelo crime, como é o caso da bigamia em que um dos contraentes não sabe que o outro é casado. Vai daí que aquele não pode responder penalmente por isso.

        No caso de crime praticado por duas pessoas, por exemplo:  homicídio ou roubo, eles são tratados como crimes unissubjetivos, pois, estes crimes podem ser praticados por uma única pessoa. Portanto, é importante ter em mente que embora o crime tenha sido praticado por 2 pessoas, é necessário se perguntar se este crime poderia ser cometido por uma única pessoa. Caso a resposta seja positiva, trata-se de crime unissubjetivo.

     

    Crime unissubsistente e plurissubsistente – O crime unissubsistente admite a prática através de um único ato para a concretização do crime. Por exemplo: Desacato, Injúria, Violação de Segredo Profissional, etc. Enquanto que o crime plurissubsistente é praticado por mais de um ato. Exemplo 1: o crime de roubo é formado pela pela subtração de coisa alheia + grave ameaça ou lesão, logo deve haver mais de um ato para caracterizar o referido crime. Exemplo 2: estelionato é formado pela obtenção da vantagem + induzimento ao erro + emprego de meio fraudulento, logo, há um conjunto de atos a serem praticados para que o crime seja iniciado.

  • LETRA C - a participação de menor importância constitui circunstância atenuante.

    Errada - é uma circunstancia de Diminuição de pena porque é em fração 1/6 a 1/3.

  • GABARITO: B

    Os crimes plurissubjetivos são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. Eles subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi:

    - crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos,

    - crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos e

    - crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2083314/no-que-consiste-os-crimes-unissubjetivos-e-plurissubjetivos-leandro-vilela-brambilla

  • REQUISITOS para o Concurso de Pessoas:

    1) pluralidade de agentes (culpáveis para unisubjetivos; apenas um culpável para plurisubjetivos)

    2) liame/vínculo subjetivo;

    3) relevância causal das condutas;

    4) unidade de infração penal a todos os agentes;

    5) fato punível.

    B)o concurso é necessário quando o crime é plurissubjetivo.

    CERTO.

    Qunado Unisubjetivo o concurso será eventual (ART. 29 - CP), e nesse caso de concurso eventual exige-se a culpabilidade de todos os agentes, sob pena de caracterizar a Autoria Mediata.

  • A todos os concorrentes respondem pelo mesmo crime, independentemente da culpabilidade de cada qual, pois adotada em nossa legislação a teoria monista.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    C a participação de menor importância constitui circunstância atenuante.

    Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Então é uma causa de DIMINUIÇÃO.

    D a coautoria prescinde da execução de comportamento que a lei define como crime.

    Há necessidade da existência de tipicidade formal (subsunção dos fatos à norma), como em qualquer outra infração penal.

    E é desnecessário vínculo subjetivo ou psicológico entre os concorrentes.

    O liame/vínculo subjetivo é um dos requisitos do concurso de pessoas. Veja-se:

    REQUISITOS para o Concurso de Pessoas:

    1) pluralidade de agentes (culpáveis para unisubjetivos; apenas um culpável para plurisubjetivos)

    2) liame/vínculo subjetivo;

    3) relevância causal das condutas;

    4) unidade de infração penal a todos os agentes;

    5) fato punível.

  • PC-PR 2021

  • Punibilidade no concurso de pessoas

    Teorias acerca da forma de punibilidade no concurso de pessoas.

    I)Teoria unitária ou monista

    Todos os co-autores e partícipes respondem por um único crime. É a teoria que foi adotada como regra pelo Código Penal (artigo 29, caput).


ID
250606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os princípios constitucionais penais e o disposto no
direito penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.

Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da intranscendência das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste.

Alternativas
Comentários
  • Tal questão ainda está sendo analisada pela banca CESPE.

    Acredito estar Errada pelo seguinte motivo:

     

    Não há a aplicação do princípio da intranscendência das penas no concurso de pessoas, mas sim a aplicação do princípio da culpabilidade, nullum crime sine culpa – não há culpa sem dolo, ou seja, é preciso que agente tenha agido com dolo ou culpa. O princípio da intranscendência das penas vêm previsto no art. 5°, XLV da CF no qual estabelece que a pena não poderá passar da pessoa do condenado.

    De acordo com Gustavo Octaviano Diniz Junqueira: “Cooperação dolosamente distinta: conforme o art. 29, § 2°, do CP, o agente que quer participar de crime menos grave responde, a princípio, pelas penas deste. É mais uma consequência do princípio da culpabilidade, pois o agente não assumiu o risco da conduta proibida não pode responder por crime doloso praticado”. (JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. 9° edição. RT. São Paulo. 2009. Pág. 108).

    Bitencourt entende da mesma maneira ao citar uma passagem de Welzel na qual “cada um responde somente até onde alcança o acordo recíproco. A regra da disposição em exame pretende ter aplicação a todos os casos em que o partícipe quis cooperar na realização do delito menos grave. O concorrente deverá responder de acordo com o que quis, segundo seu dolo, e não de acordo com o dolo do autor (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral, volume 1. 10 ed. Saraiva. 2006. Pág. 535). 

  • assino embaixo o comentário do raphael!!
  • O gabarito da questão foi alterado de C para E, após o julgamento dos recursos.

    Motivo exposto pela banca:

      "O teor normativo do art. 29, caput e § 2º do Código Penal apresenta compatibilidade com o princípio da individualização das penas e, não, com o  princípio constitucional da intranscendência.  Sendo assim, opta-se pela alteração do gabarito"



    Segue o link

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PCES2010/arquivos/PCES_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF
  • De fato, a situação exposta guarda relação com o Princípio da Individualização das Penas, que é diferente do Princípio da Intranscendência das Penas:
    Princípio da Intranscedência da pena
    Princípio da Intranscendência é aplicável a todas as ações penais e determina a impossibilidade de se propor ou estender a ação penal a pessoas diversas dos autores ou partícipes da infração.Tal princípio está previsto no art. 5º, XLV da CF. Também denominado princípio da intranscendência ou da pessoalidade ou, ainda, personalidade da pena,
    preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.

    Princípio da individualização da pena

    É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.

    Fundamentação:

    Art. 5º, XLVI da CF

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  O teor normativo do art. 29, caput e § 2º do Código Penal apresenta compatibilidade com o princípio da   individualização das penas e, não, com o princípio constitucional da intranscendência. Sendo assim, opta-se pela alteração do gabarito.

    Bons estudos!
  • A resposta é errada.
    O Brasil adota a teoria Unitária ou Monista - ou seja, o autor que pratica o ato executório como o partícipe respondem pelo mesmo crime, pois o partícipe aderiu a conduta - CP Art. 29: Quem de qualquer modo concorre (partícipe) para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    No parágrafo I do Art. 29 - diz que a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3 se a participação for de menor importância.
  • segue questão, DO MESMO CONCURSO, mas do cargo de escrivão, que deixa claríssima a posição do CESPE (temos que analisar a questão acima, a exposição do CESPE para o gabarito "errado" e a reiteração do raciocínio com a questão e o gabrtio que seguem):

    Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Escrivão de Polícia - Específicos
    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Concurso de Pessoas
    Parte superior do formulário
    Acerca do direito penal, julgue o item subsequente.
    O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a teoria monística, com temperamentos, uma vez que estabelece certos graus de participação, em obediência ao princípio da individualização da pena.
     Certo. 
  • Ocorre que o princípio da individualização da pena é corolário do princípio da intranscendência da pena, são princípios que se comunicam em forte reciproxidade, de forma que distinguir esses princípios em uma questão objetiva confunde a própria banca, como de fato ocorreu. Bom, só nos resta pensar pouco e marcar corretamente na hora da prova.
  • OS DOIS PRINCÍPIOS PODEM ATÉ TER PONTOS COLIDENTES, MAS NÃO NO CASO ESPECÍFICO DA QUESTÃO, POIS O ENUNCIADO  NÃO TEM NENHUMA RELAÇÃO COM O FATO DE A PENA NÃO TRANSCENDER PARA OUTRA PESSOA ALÉM DO PRÓPRIO CONDENADO. O CORRETO É PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO EM VEZ DE PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA.

  • QUESTÃO: "Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da intranscendência das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste."

    Concordo com os comentários dos colegas, entretanto ao resolver a questão o erro que vislumbrei foi o seguinte:
    A teoria monista/unitária não será afastada no caso do agente que, no concurso de pessoas, tenha desejado participar de crime menos grave. O que vai acontecer é que a ele será aplicada a pena do crime menos grave que quis participar, mas ele responderá sim pelo crime cometido por todos os agentes, com a diferença de que sua pena será balizada de acordo com o delito menos grave que intencionava praticar. Ou seja, muda o quantum de pena, mas a tipificação continua a mesma.
  • Há dois erros: 

    * PRIMEIRO (JÁ FALADO POR TODOS E PELA BANCA): Não se refere ao Princípio da instranscedencia da pena, mas da INDIVIDUALIZAÇÃO. Mesmo se desconhecendo este último princípio, qualquer candidato poderia acerta tal questão analisando tão e somente a composição do termo INTRANSCENDÊNCIA. Se tivessem utilizado o termo ´´transcedência`` colaria melhor. 

    * SEGUNDO: O agente que, preenchendo todos os requisitos para caracterização de concurso de agentes, APENAS responderá pela pena da infração menos grave, caso NÃO SEJA PREVISÍVEL A MAIS GRAVE. Porém se previsível,essa pena será aumentada até metade.
     

    Ahhh, mas colega, a regra é esta, logo está correta. Me desculpe, mas não vejo desta forma, posto ser um concurso para DELEGADO, sendo exigido uma maior diligência por parte da banca.

    Bons estudos.  
  • Para mim, o erro está em dizer que há aplicação do princípio da intranscedência das penas. Há, sim, aplicação do princípio da culpabilidade. 

  • O gabarito da questão foi alterado de C para E, após o julgamento dos recursos.

    Motivo exposto pela banca:

      "O teor normativo do art. 29, caput e § 2º do Código Penal apresenta compatibilidade com o princípio da individualização das penas e, não, com o  princípio constitucional da intranscendência.  Sendo assim, opta-se pela alteração do gabarito"



    Segue o link

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PCES2010/arquivos/PCES_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF

  • O princípio é o da individualização da pena, não o da intranscedência.



    Bons estudos.
  • Gabarito: ERRADO

    -

    Teoria monista (unitária ou igualitária) da participação

    Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou co-autores do crime.

    -

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    -

    -

    Por isso não desanimamos. Embora exteriormente estejamos a desgastar-nos, interiormente estamos sendo renovados dia após dia, pois os nossos sofrimentos leves e momentâneos estão produzindo para nós uma glória eterna que pesa mais do que todos eles. Assim, fixamos os olhos não naquilo que se vê, mas no que não se vê, pois o que se vê é transitório, mas o que não se vê é eterno. II Coríntios 4:16-17-18. Bíblia.


  • A questão está praticamente toda correta. No entanto,

    peca ao afirmar que a teoria monista pode ser mitigada pelo princípio da

    intranscendência da pena. Está errado. A teoria monista é mitigada pelo

    princípio da individualização da pena, pois a pena de cada um deve

    corresponder ao seu grau de culpa no fato.

    Portanto, a afirmativa está ERRADA.

  • Ouso discordar do colega Hugo Gonçalves, uma vez que, no meu entendimento, tanto na primeira quanto na segunda parte do parágrafo 2º do artigo 29 do CP, a intenção do agente é a mesma, ou seja, participar de crime menos grave, de modo que por este será julgado. Todavia, a diferença entre ambos é que, na primeira parte esse resultado não era previsível, e na segunda parte o resultado era previsível, tanto que o agente continuará respondendo pelo crime menos grave que desejava ter praticado, mas a sua pena será aumentada até a metade


    Enfim, essa é a forma que interpreto este artigo, e se alguém não concordar, favor comentar.

  • Princípio da Intranscendência: preconiza a impossibilidade de se propor ou estender os efeitos da pena para terceiros que não tenham participado do crime. Também denominado princípios da personalidade da pena ou da pessoalidade, a sua aplicação no caso concreto é bastante extensiva, assim como suas conseqüências.

     

    http://www.webartigos.com/artigos/o-principio-da-intranscendencia-no-direito-penal/67179/
     

    Principio da individualização da pena:  É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.

     

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/861/Principio-da-individualizacao-da-pena

     

    Art. 29 CP: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Torna-se evidente a utilização do principio da individualização da pena no código penal.

     

  • ERRADO 

    O princípio é o da individualização da pena..

  • "Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da intranscendência das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste."

     

    Achei a questão mal elaborada.

    Ela diz "no concurso de pessoas" e não especifica se a teoria monista é na participação ou na autoria. Enfim. CESPE é CESPE.

     

    Cumpre ressaltar que a banca já cobrou uma questão similar (CESPE 2011) e na justificativa asseverou: o CP adotou a teoria monista de forma temperada, pois estabeleceu certos graus de PARTICIPAÇÃO e o princípio da individualização da pena (na medida de sua culpabilidade).

     

     

    Art. 29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

     

    A questão diz se tratar do princípio da intranscendência das penas.

    Gabarito: ERRADO.

  • Como disse o Felipe Brandão, o princípio é o da individualização da pena, além do fato de não haver a ressalva da diminuição da participação de menor importância

     

  • O erro da questão está no princípio da intrancendência, pois se foce princípio da individualização da pena a afirmação estaria correta.

  • ART.29,SS2 DO C.P, TRATA DA TEORIA DA COOPERACAO DOLOSAMENTE DISTINTA, SENDO QUE ESTA ROMPE COM A TEORIA MONISTA.

  • Coração peludo da BANCA!
    No que tange ao assunto do tópico na questão está ABSOLUTAMENTE correto! Porém o princípio constitucional da intranscendência da pena está equivocado como o colega Tulio Arantes bem o disse! O princípio correto seria da individualização da pena.

  • Q84811 responde "princípio da individualização da pena"

  • Q84811- O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a teoria monística, com temperamentos, uma vez que estabelece certos graus de participação, em obediência ao princípio da individualização da pena.

  • Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da intranscendência das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste.

     

    Errado, a banca trocou o princípio que norteia esse tipo penal, o certo seria princípio da individualização da pena.

  • Complementando:

    Seria aplicável o art. 29, §2º, do CP (desvio subjetivo de conduta ou cooperação distintamente dolosa).

  • Individualização e não intranscendência

  • O UNICO ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO TRECHO INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS QUANDO O CORRETO SERIA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

  • Gabarito : ERRADO.

     

    Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da intranscendência das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste. ( ERRADO )

     

    Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da individualização da pena, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste. ( CERTO )

     

    Bons Estudos !!!

  • Esse "foce" do Tulio Arantes foi um crime. 

  • Questão que ajuda a resolver 

     

    CESPE: PC-ES --> O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a teoria monística, com temperamentos, uma vez que estabelece certos graus de participação, em obediência ao princípio da individualização da pena. CORRETO

     

    Individualização da pena e não intrancendência 

  • Já é a terceira questão que vejo, de bancas diferentes tratando do mesmo assunto.

  • RECORDANDO CONCEITOS:

    PRINCIPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"

    PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: O princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, garante aos indivíduos no momento de uma condenação em um processo penal que a sua pena seja individualizada, isto é, levando em conta as peculiaridades aplicadas para cada caso em concreto.

    RESPOSTA DA QUESTÃO: ERRADO. O enunciado diz respeito ao "PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA" .

  • Não tem relação com "intranscendência das penas". Ver comentário do Andre Senra.

  • ERRADO

     

    "Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da intranscendência das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste."

     

    Não é Intranscendência da pena e sim INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

  • Nem quem fez a prova sabe o que quer.

  •  a) Teoria unitária (monista) – proclama que há único crime para autor e partícipe, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime. 
    b) Teoria dualista – preconiza que há dois crimes: um praticado pelo autor; outro, pelo partícipe. 
    c) Teoria pluralista – estabelece que haverá tantos crimes quantos forem os participantes. Cada um deles responderá por um delito. 
    O CP adotou, como regra, a teoria unitária. Adotou-se, também, como exceção, as teorias dualista e pluralista. 
    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria monista ou unitária que, para o professor Luiz Regis Prado seria uma teoria monista de forma “matizada ou temperada”.[1][15] De acordo com o professor Damásio, entretanto, apesar de o nosso Código Penal ter adotado a teoria monista ou unitária, existem exceções pluralísticas a essa regra. É o caso, por exemplo, do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) e passiva (art. 317 do CP); do falso testemunho (art. 342 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP); o crime de aborto cometido pela gestante (art. 124 do CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126 do CP); dentre outros. 

    Para a Teoria Monista ou Unitária, o Direito só se concretiza com a ação individualizadora da sentença. 
    Já para a Teoria Dualista a separação da atividade judiciária com a legislativa, sendo esta com a criação de preceitos para serem aplicados aos fatos concretos; enquanto aquela se limita em reconhecer tais preceitos para sua aplicação prática. 
    Para a concepção dualista o direito existe independente da atividade do intérprete, seja o juiz ou o particular. 
     

  • O que esse Princípio da Intranscendencia das Penas está fazendo aí ?
  • " para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste."


    Participação dolosamente distinta

  • ERRADO.

    Descer ao comentário do Vinny Man.

  • Teoria monística = adota o princípio da individualização da pena

  • A questão está praticamente toda correta. No entanto, peca ao afirmar que a teoria monista pode ser mitigada pelo princípio da intranscendência da pena. Está errado. A teoria monista é mitigada pelo princípio da individualização da pena, pois a pena de cada um deve corresponder ao seu grau de culpa no fato.

    Estratégia

  • Gab E

    Princ. da individualização da Pena

  • Vejo que a intranscendencia está relacionado a indivíduo fora da relação criminosa,ou seja não pode transcender a culpa de quem está fora dessa relação . Já o princípio da individualização da pena está relacionado aos individuos dentro da relação criminosa. No caso apresentado pela questao trás concurso de pessoas,ou seja, indivíduos dentro de uma relação criminosa. Entendi dessa forma para o melhor entendimento desses dois princípios. Abraços.

  • Teoria Monista

    Princípio da Individualização da Pena

    Vontade de participar do crime menos grave: cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do CP).

  • CADA UM RESPONDE PELA GRAVIDADE DE SUA PARTICIPAÇÃO

    GAB= ERRADO

  • PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS:

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     

    PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: 

    É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.

  • Simples e direto sem blábláblá : erro da questão é "o CP adota teoria monista" ERRADO PORQUE É MONISTA TEMPERADA!

    Abçs

  • Individualização da pena e não intranscedência .

  • lucas felipe

    "Simples e direto sem blábláblá" e ERRADO, pois o erro da questão não está nesse ponto, mas em trocar o princípio da individualização da pena pelo princípio da intranscendência das penas.

    Predomina na doutrina, que, de regra, o Código Penal adotou a Teoria Monista(monística, unitária ou igualitária, concursus plurium ad idem delictum), existindo exceções pluralistas e dualistas. Luiz Regis Prado usa o termo Monista Temperada ou Matizada, mas isso não faz com que a questão esteja errada por isso, é pacífico na doutrina que o Código Penal tem como regra a Teoria Monista.

    Gabarito: Errado

  • Pelo menos a CESPE corrigiu a aberração de considerar essa questão como CERTA.

    Obs.: INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA não se confunde com INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS.

    obs.: A questão em analise se trata da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

  • Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da intranscendência das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste.

    Uma questão de princípio da INDIVIDUALIZAÇÃO da pena.

  • Errado, na teoria monista os agentes respondem pelo crime na medida de sua participação, mas essa é a teoria adotada.

  • Não é o princípio da intransferência que motiva a cooperação dolosamente distinta, mas sim os princípios da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, CULPABILIDADE e PROPORCIONALIDADE.

  • GABARITO ERRADO

    A situação exposta guarda relação com o Princípio da Individualização das Penas (teoria monista), e não com o Princípio da Intranscendência das Penas.

  • ERRADO O princípio correto seria da Individualização da pena.
  • Art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, garante aos indivíduos no momento de uma condenação em um processo penal que a sua pena seja individualizada, isto é, levando em conta as peculiaridades aplicadas para cada caso em concreto.

    Exemplo, no concurso de pessoas, aplicando este princípio:

    Participação SOMENOS ou de MENOR IMPORTÂNCIA:

        Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • GABARITO: ERRADO

    O princípio correto seria o da individualização da pena, e não o da intranscendência das penas.

    Outra já foi cobrada:

    Q84811 Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-ES Prova: Escrivão de Polícia - Específicos

    Acerca do direito penal, julgue o item subsequente.

    O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a teoria monística, com temperamentos, uma vez que estabelece certos graus de participação, em obediência ao princípio da individualização da pena. (CERTO)

  • ERRADO, Corrigindo a questão: "Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da INDIVIDUALIZAÇÃO das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste."

    O princípio da intranscendência das penas diz que a pena não passará da pessoa do condenado, não podendo ser passada a outra pessoa se não a que cometeu o delito (caso o indiciado morra estará extinta a punibilidade), diferentemente do princípio da individualização da pena que garante que cada um responderá penalmente na medida de sua culpabilidade.

  • Se liga no principio!!! Intranscendência não ( Uma pena passa para outra) ....

    O correto seria individualização ( Cada responde de acordo com a sua culpabilidade)

  • Objetividade: O Cespe tem essa tradição de trocar os princípios da intranscendência das penas com o princípio da individualização das penas. E o erro da questão é exatamente este: Se o indivíduo quis participar de crime menos grave (art.29 §2º CP), responderá por este, em respeito ao princípio da individualização das penas e da culpabilidade, típico da teoria finalista adotada pelo CP, sendo caso de exceção à teoria monista, teoria também adotada pelo CP.

  • Não é intranscedência, mas individualização de pena.

  • Intranscedência: a pena não passará do agente para outra pessoa;

    Individualização: cada agente terá sua pena na medida da sua culpabilidade.

  • QUESTÃO COVARDE. O CARA JURA QUE ACERTOU KKKK

  • A pena já será individualizada em caso de concurso de pessoas. Os agentes responderão pelo mesmo crime, entretanto a pena será individual.


ID
251317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um nos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com lastro no
direito penal.

Hélio, conduzido ao aeroporto por um motorista de táxi, percebeu, no caminho, que perderia o horário do voo. Ato contínuo, instigou o motorista a trafegar em alta velocidade, mediante promessa de recompensa financeira, caso conseguisse chegar a tempo para o embarque. O motorista, que dirigia em excesso de velocidade, atropelou um transeunte que atravessava a rua sobre a faixa de pedestre, causando-lhe a morte. Nessa situação, ambos devem responder por homicídio culposo em coautoria.

Alternativas
Comentários
  • Entendo ser correta a afirmação, pois, no caso, a atuação do passageiro vai muito além de simples instigação uma vez que houve a oferta de pagamento para que o motorista dirigisse em maior velocidade.
  • A não ser que a banca tenha considerado errada em virtude da parte final, quando afirma que a condenação seria por homicídio culposo em co-autoria, já que há entendimento jurisprudencial no sentido de se considerar, situações semelhantes á descrita, como dolo eventual.
  • Conforme Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos, trata-se de PARTICIPAÇÃO mesmo. Vejamos:

    AUTOR - TODA A PESSOA QUE PRATICA O NÚCLEO DO TIPO PENAL.
    EXEMPLO: ART. 121, CP: “MATAR ALGUÉM...”. O AUTOR SERÁ AQUELE QUE MATA.
    TIPO OU TIPO PENAL É UM MODELO ABSTRATO QUE DESCREVE UM COMPORTAMENTO PROIBIDO NO MEIO SOCIAL.
    O NÚCLEO DO TIPO REVELA-SE POR UM OU MAIS VERBOS, POR EXEMPLO:
    “MATAR” (121, CP), “SOLICITAR OU RECEBER” (357, CP).
    EM SUMA, QUEM PRATICA O VERBO DO TIPO, PRATICA O SEU NÚCLEO E, CONSEQUENTEMENTE É AUTOR DO CRIME.

    CO-AUTOR - PODE SER ENTENDIDO COMO AQUELE AGENTE QUE MAIS SE APROXIMA DO NÚCLEO DO TIPO PENAL, JUNTAMENTE COM O AUTOR PRINCIPAL, PODENDO SUA PARTICIPAÇÃO SER PARCIAL OU DIRETA.
    EXEMPLO: TÍCIO E MÉVIO ESFAQUEIAM A VÍTIMA ATÉ A MORTE. SÃO CO-AUTORES DO DELITO DE HOMICÍDIO.

    PARTÍCIPE - É AQUELE INDIVÍDUO QUE NÃO PARTICIPA DOS ATOS DE EXECUÇÃO, MAS AUXILIA O AUTOR (OU CO-AUTOR) NA REALIZAÇÃO DO FATO TÍPICO.
    ESTA PARTICIPAÇÃO PODE SER MORAL OU MATERIAL.
    A PARTICIPAÇÃO MORAL PODE OCORRER QUANDO O PARTÍCIPE INDUZIR O AUTOR A REALIZAR UM FATO ILÍCITO (OU ANTIJURÍDICO), “ATÉ ENTÃO INEXISTENTE”.
    O PARTÍCIPE PODE AINDA INSTIGAR O AUTOR A REALIZAR A IDÉIA PRÉ-EXISTENTE NA SUA CABEÇA, REFORÇANDO-A.
    NA PARTICIPAÇÃO MATERIAL, COMO O PRÓPRIO NOME SUGERE, O AGENTE PARTICIPA MATERIALMENTE COM A CONDUTA.
    EXEMPLO: TÍCIO FORNECE UMA ARMA PARA MÉVIO MATAR SEU DESAFETO, LOGO, É PARTÍCIPE DO DELITO.
  • A justificativa da banca examinadora para anulação foi a seguinte: "Há divergência quanto ao tema tratado no item, motivo pelo qual se opta pela sua anulação".
  • A questão foi anulada porque existe divergência doutrinária. Porém, ao meu ver, o gabarito da questão é ERRADO, pois trata-se de homicídio DOLOSO EVENTUAL e não homicídio culposo.
  • A questão, caso não houvesse a dúvida com relação ao dolo eventual ou culpa, estaria correta, pois se admite apenas coautoria em crime culposo, sendo rechaçada a participação, pois bem vejamos:


    BITENCOURT -pag. 496:
    A doutrina brasileira, à unanimidade admite coautoria em crime culposo, rechaçando, contudo a participação. Pode existir na verdade um vínculo subjetivo na realização da conduta, que é involuntária, inexistindo, contudo, tal vínculo em relação ao resultado, que não é desejado.
    Os que cooperam na causa, isto é, na falta do dever de cuidado objetivo, agindo sem a atenção devida, são coautores. A doutrina brasileira sustenta que toda contribuição causal a um delito não doloso equivale a produzi-lo, na condição de coautor (a coautoria é uma forma independente de autoria).
    Ex: o passageiro que induz o motorista de táxi a dirigir em velocidade excessiva e contribui diretamente para o atropelamento é coautor.
  • O gabarito preliminar da banca foi dado como CERTO.
    CESPE/UnB - Deferido c/ anulação
    Há divergência quanto ao tema tratado no item, motivo pelo qual se opta pela sua anulação. http://www.cespe.unb.br/concursos/dpeba2010/arquivos/DPE_BA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACOES_DE_GABARITO.PDF
  • Embora, ao que parece, ainda não se trate de entendimento pacificado, a jurisprudência do STJ está apontando para admitir a possibilidade da coautoria em crimes culposos, alinhando-se nesse aspecto ao que entende ser o entendimento majoritário da doutrina.

     

    Confira-se o seguinte julgado da 5ª Turma, posterior à aplicação desta prova:

     

    (...)

    2. A doutrina majoritária admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes: a) pluralidade de agentes, b) relevância causal das várias condutas, c) liame subjetivo entre os agentes e d) identidade de infração penal. In casu, a conduta do pai não teve relevância causal direta para o homicídio culposo na direção de veículo automotor. Outrossim, não ficou demonstrado o liame subjetivo entre pai e filho no que concerne à imprudência na direção do automóvel, não podendo, por conseguinte, atribuir-se a pai e filho a mesma infração penal praticada pelo filho.

     

    3.  Não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório. Ademais, o crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado.  (...)

     

    (STJ, 5ª T., HC 235.827, j. 03.9.2013)

     

     

  • CESPE TJ SE 2003 Lineu, atrasado para o trabalho, entrou no táxi de Augusto e pediu que este acelerasse. Obedecendo à ordem, Augusto acelerou e, em conseqüência disso, atropelou e matou um transeunte. Augusto e Lineu responderão pelo crime de homicídio culposo, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, em coautoria. [GABARITO: CERTO]

    Já foi considerada certa a afirmação dessa questão. Hoje entende-se que há divergência, portanto dificilmente esse ponto será abordado novamente. Vale lembrar que coautoria é admitido em crimes culposos, ao passo que participação não é.


ID
254152
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso de pessoas,

Alternativas
Comentários
  • Fundação Copia e Cola..mais uma vez texto de lei pura!!!

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime
    incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
    culpabilidade.
    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena
    pode ser diminuída de um sexto a um terço.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime
    menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena
    será aumentada até metade, na hipótese de ter sido
    previsível o resultado mais grave.
  • ERRADA a) se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de metade.
    Art. 29 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 


    CERTA b) quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. .

    ERRADA c) se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena do crime cometido, reduzida de um a dois terços

    Art. 29
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    ERRADA d) as circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam, sejam, ou não, elementares do crime.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    ERRADA e) a instigação e o auxílio, em qualquer hipótese, são puníveis mesmo que o crime não ocorra.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
  • Gente só para completar os excelentes comentários acima:

    A- Se a participação for de menor importância (particação infima), a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Teoria da acessoriedade limitada = fato tipico + ilicito)

    B - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    C - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste (destina-se a afastar a responsabilidade objetiva; nos crimes plurisubjetivos não se aplica essa regra); essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    D - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
     Elementares - são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal.
    Exemplo: no homicidio simples as elementares são matar e alguém.

    E  -Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentadado.

    bONS ESTUDOS A TODOS (:

     

  • No concurso de pessoas,
    a)se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de metade. (art. 29, § 1.º, CP: se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3)
    b)quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (CORRETO: art. 29, caput, CP / teoria monista)
    c)se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena do crime cometido, reduzida de um a dois terços. (art. 29, § 2.º, CP: se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave)
    d)as circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam, sejam, ou não, elementares do crime. (art. 30, CP: não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime)
    e)a instigação e o auxílio, em qualquer hipótese, são puníveis mesmo que o crime não ocorra. (art. 31, CP: o ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado) 
     

  • PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA : REDUÇÃO DE UM SEXTO A UM TERÇO.

    QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE : PENA DO MENOS GRAVE. SE ERA PREVISÍVEL O MAIS GRAVE, SERÁ APLICADA A PENA DO MENOS GRAVE ATÉ A METADE.
  • A alternativa CORRETA é a letra " B ".

               No tocante ao comentário de Monique " QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE : PENA DO MENOS GRAVE. SE ERA PREVISÍVEL O MAIS GRAVE, SERÁ APLICADA A PENA DO MENOS GRAVE ATÉ A METADE", com a devida venia, penso que carece de pequeno reparo, qual seja:


              O acréscimo do vocábulo " AUMENTADA"  entre as palavras ''GRAVE'' e ''ATÉ''
       
            " QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE : PENA DO MENOS GRAVE. SE ERA PREVISÍVEL O MAIS GRAVE, SERÁ APLICADA A PENA DO MENOS GRAVE  " AUMENTADA"  ATÉ A METADE"

       Bons Estudos!
       Insista, persista.
       Deus seja conosco.
          bBB ... 
  • Colegas, eu até entendo quem acha que a FCC é fundação copia e cola.
    Mas eu vejo que o que mais se necessita no funcionalismo publico é funcionário que realmente entenda a lei e saiba aplicar a lei.
    De nada adianta saber doutrina, se o que rege o ordenamentno jurídico é a lei.
    Dessa forma, entendo necessário que o candidato não decore a letra da lei, mas compreenda-a e após aprovado no certame a aplique consoante determina os principios gerais do direito e por ai vai.

    Que DEUS nos abençoe.
  • Em relação ao item e) a instigação e o auxílio, em qualquer hipótese, são puníveis mesmo que o crime não ocorra. Primeiramente, neste caso, só é punido se ocorrer o crime, pois trata-se do princípio da exteriorização, previsto no art. 31 CP. Portanto, só haverá crime, na instigação, no auxílio, no inuzimento, se a ação principal ao menos ingressou nos atos executórios ou na tentativa.
  • A alternativa A está INCORRETA. Nos termos do artigo 29, §1º, do Código Penal, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexta a um terço:

    Regras comuns às penas privativas de liberdade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 29, §2º, do Código Penal (acima transcrito), se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, sendo essa pena aumentada até metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    A alternativa D está INCORRETA. Nos termos do artigo 30 do Código Penal, NÃO se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime: 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 31 do Código Penal, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado:

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 29, "caput", do Código Penal (acima transcrito).

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Com fé , chegaremos lá!

  • Alternativa correta letra B

    Questão dada, visto que trtata-se da redação intitulada pelo caput do artigo 29 do CP.

     

  • a]  Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. Ou seja, a importância da participação influi na pena a ser imposta.

     

    b] GABARITO Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    C] Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Todavia, essa pena será aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    D] não se comunica, salvo quando elementares do crime.

    Art. 30 Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    e] Art. 31 O ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado, salvo disposição expressa em contrário.

  • Com relação à punibilidade de cada um dos participantes do evento criminoso, o CP prevê que cada um seja punido de acordo com sua culpabilidade, não estabelecendo, em abstrato, penas mais graves para um ou para outro. Nos termos do art. 29 do CP:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Na participação de menor importância, a pena é diminuída de um sexto a um terço, não de metade (art. 29, § 1° do CP). Além disso, quando o agente quis participar de crime menos grave (tendo outro agente cometido um crime mais grave), aplica-se ao primeiro a pena do crime previsto (NÃO A DO CRIME COMETIDO!), aumentada até a metade, CASO FOSSE PREVISÍVEL A PRÁTICA DO CRIME MAIS GRAVE (art. 29, § 2° do CP).

    A cooperação dolosamente distinta, também chamada de “participação em crime menos grave”, ocorre quando ambos os agentes decidem praticar determinado crime, mas durante a execução, um deles decide praticar outro crime, mais grave. Nesse caso, aplica-se o art. 29, § 2° do CP:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Quanto à comunicabilidade das circunstâncias pessoais, nos termos do art. 30 do CP, elas só se comunicam quando elementares do crime.

    A instigação e o auxílio só são puníveis se o crime chegar, pelo menos, a ser tentado (art. 31 do CP).


    ASSIM, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • A) se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de metade.

     Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    B) quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    C) se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena do crime cometido, reduzida de um a dois terços.

    Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    D) as circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam, sejam, ou não, elementares do crime.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    E) a instigação e o auxílio, em qualquer hipótese, são puníveis mesmo que o crime não ocorra.

     Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • A se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de metade.

    Menor importância = diminuição de 1/6 a 1/3.

    Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    C se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena do crime cometido,

    reduzida de um a dois terços.

    Será aplicada a pena do menos grave.

    Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    D as circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam, sejam, ou não, elementares do crime.

    As de caráter pessoal, seja circunstâncias, seja condições, nuncca se comunicam, exceto as elementares.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime.

    E a instigação e o auxílio, em qualquer hipótese, são puníveis mesmo que o crime não ocorra.

    Para se falar em participação, há que se falar em autoria, pois aquela está ligada a esta. Para se falar em autoria, há que se falar em início da execução.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 29 AO 31)

    ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.  

  • PC-PR 2021


ID
291367
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra B

    STF Súmula nº 715 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Pena Unificada - Limite de Trinta anos de Cumprimento - Consideração para a Concessão de Outros Benefícios


    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • d) ERRADA: Súmula 164 STJ:O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. lei n. 201, de 27/02/67
     

  • alternativa C está ERRADA:
    Código Penal - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
  • Alternativa a) está errada e razão do conteúdo da súmula 605 dos todo-poderosos:

    STF Súmula nº 605 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18113; DJ de 30/10/1984, p. 18201; DJ de 31/10/1984, p. 18285.

    Admissibilidade - Continuidade Delitiva - Crimes Contra a Vida

        Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

  • Colegas, 
    A SUMULA 605, DO STF, FICOU SUPERADA ANTE O PARAG. ÚNICO, DO ART. 
    71, DO CÓDIGO PENAL, QUE, EM FACE DA LEI 7.209/84, PASSOU A ADMITIR A CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. (PRECEDENTES DO STF, RE 103.315-1/SP, REL. MIN. SYDNEY SANCHES).

    A questão é que tem que ser crimes da mesma espécie:
    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • Prezados colegas, a letra A está errada não por causa da Súmula 605, que foi revogada, mas porque os crimes da mesma espécie exigidos pelo artigo 71, segundo corrente majoritária, devem pertencer ao mesmo tipo, não se considerando tipos diversos ainda que protejam o mesmo bem jurídico (corrente minoritária).


    Fonte: Cristiano Rodrigues e Rogério Greco.

  • e) As descriminantes putativas não são previstas de forma expressa pelo Código Penal brasileiro.

      Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); 



  • EXEMPLIFICANDO A CORRETA EXPLICAÇÃO DE FCO BAHIA, SOBRE O ITEM "A":

    O BEM JURÍDICO TUTELADO, TANTO PELO FURTO QUANTO PELO ROUBO, É O PATRIMÔNIO, CONTUDO, NÃO SE TRATA DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, LOGO, NÃO SE PERMITE A CONTINUIDADE DELITIVA PARA O CASO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Súmula 715 do STF: O parâmetro para conseguir benefícios é o total da pena aplicada e não o limite fixado pelo artigo 75 do CP.

    Assim, se o individuo foi condenado a 45 anos em Lei de 1/6, poderá ter benefícios após ter cumprido 7anos e 5 meses da pena imposta (45 º/º 6 = 7,5); e não após 5 anos de seu cumprimento (30 º/º 6 = 5).

    O limite de 30 anos serve apenas para a detração e a remissão.

     

  • e) CP, art. 20, § 1º

  • Quanto a a), acredito que o examinador não se baseou na controversia a respeito da expressão "mesma espécie" do art. 71 do CP, mas na redação da súmula 605 do STF (superada pela reforma da parte geral do CP). Portanto, passível de anulação a questão.

  • Não basta atingir o mesmo bem jurídico; exige-se mesmo tipo

    Abraços

  • Lembrem-se que com o PAC o limite passou a ser de 40 anos, conforme art. 75 CP:

     Limite das penas

            Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

           § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

           § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. 

  • Em edição.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre diversos temas.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O art. 71/CP, que traz a ficção jurídica do crime continuado, exige, para que se configure sua ocorrência, que os crimes cometidos sejam da mesma espécie. Sobre o tema, o STJ tem entendido atualmente que por “mesma espécie” se entende não só o mesmo tipo penal, podendo ser englobados nesse conceito crimes que protegem o mesmo bem jurídico, ainda que por tipos penais diversos. Ex.: arts. 213 (estupro) e 217-A/CP (estupro de vulnerável). No entanto, apesar da proteção ao mesmo bem jurídico, os seguintes crimes são considerados de espécies distintas para o STJ: a) Roubo e extorsão (HC 461.794/SC, 07/02/2019); b)-Extorsão mediante sequestro e roubo (HC 240.930/SP, 03/12/2015); c) Roubo e roubo qualificado pelo resultado morte – latrocínio (AgRg no HC 496.986/MS, 14/05/2019).

    Alternativa B - Correta! Ainda que o máximo de pena a ser cumprido seja, atualmente, 40 anos (art. 75/CP), a unificação não se aplica ao livramento condicional ou ao regime mais favorável de execução, que devem ser calculados sobre o total da pena aplicada. A súmula 715 (embora desatualizada após a Lei 13.964/19, que aumentou o limite de 30 para 40 anos) trata sobre o assunto: "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

    Alternativa C - Incorreta. As condições de caráter pessoal se comunicam ao coautor se forem elementares do crime. Art. 30/CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    Alternativa D - Incorreta. Súmula 164 STJ: "O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201, de 27.02.1967". Súmula 703 STF: "A extinção do mandato de Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, do D.L. 201/1967".

    Alternativa E - Incorreta. Há previsão das descriminantes putativas no artigo 20, § 1º, CP: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Sobre a alternativa ''E''

     

    as decriminates putativas encontram-se expressas no código penal. Nesse sentido Masson 2019:

     

     

    Descriminante é a causa que exclui o crime, retirando o caráter ilícito do fato típico praticado por alguém. Essa palavra é sinônima, portanto, de causa de exclusão da ilicitude. Putativa provém de parecer, aparentar. É algo imaginário, erroneamente suposto. É tudo aquilo que parece, mas não é o que aparenta ser. Destarte, descriminante putativa é a causa de exclusão da ilicitude que não existe concretamente, mas apenas na mente do autor de um fato típico. É também chamada de descriminante erroneamente suposta ou descriminante imaginária. O art. 23 do Código Penal prevê as causas de exclusão da ilicitude e em  todas elas é possível que o agente, por erro, as considere presentes: estado de necessidade putativo, legítima defesa putativa, estrito cumprimento de dever legal putativo e exercício regular do direito putativo.

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 488 e 489

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 777 e 778

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O art. 71/CP, que traz a ficção jurídica do crime continuado, exige, para que se configure sua ocorrência, que os crimes cometidos sejam da mesma espécie. Sobre o tema, o STJ tem entendido atualmente que por “mesma espécie” se entende não só o mesmo tipo penal, podendo ser englobados nesse conceito crimes que protegem o mesmo bem jurídico, ainda que por tipos penais diversos. Ex.: arts. 213 (estupro) e 217-A/CP (estupro de vulnerável). No entanto, apesar da proteção ao mesmo bem jurídico, os seguintes crimes são considerados de espécies distintas para o STJ: a) Roubo e extorsão (HC 461.794/SC, 07/02/2019); b)-Extorsão mediante sequestro e roubo (HC 240.930/SP, 03/12/2015); c) Roubo e roubo qualificado pelo resultado morte – latrocínio (AgRg no HC 496.986/MS, 14/05/2019).

    Alternativa B - Correta! Ainda que o máximo de pena a ser cumprido seja, atualmente, 40 anos (art. 75/CP), a unificação não se aplica ao livramento condicional ou ao regime mais favorável de execução, que devem ser calculados sobre o total da pena aplicada. A súmula 715 (embora desatualizada após a Lei 13.964/19, que aumentou o limite de 30 para 40 anos) trata sobre o assunto: "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

    Alternativa C - Incorreta. As condições de caráter pessoal se comunicam ao coautor se forem elementares do crime. Art. 30/CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    Alternativa D - Incorreta. Súmula 164 STJ: "O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201, de 27.02.1967". Súmula 703 STF: "A extinção do mandato de Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, do D.L. 201/1967".

    Alternativa E - Incorreta. Há previsão das descriminantes putativas no artigo 20, § 1º, CP: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Houve alteração no Código Penal (1940) em relação com o tempo máximo de cumprimento de pena. Como está abaixo:

     Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.   


ID
606814
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA - No exemplo, em um cruzamento de trânsito, o veículo A ultrapassa o sinal vermelho colidindo com B, que trafegava em excesso de velocidade e também desrespeitou sinal de trânsito, que estava aberto para pedestre, levando a um atropelamento por ambos os carros. Tamto A como B agiram de forma culposa. Concorreram para a produção do resultado naturalístico; mas não há concurso de pessoas (coautoria ou participação) em face da ausência de vínculo subjetivo dos envolvidos.

    B) CORRETA

    C) INCORRETA -
    Deve haver o conhecimento das circunstâncias de caráter pessoal, sob pena de se incorrer em responsabilidade objetiva.

    D) INCORRETA - CP - Art. 29 (...)    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    E) INCORRETA - de 1/6 a 1/3, conforme art. 29, § 1º/CP
  • Processo
    HC 40474 / PR
    HABEAS CORPUS
    2004/0180020-5
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    06/12/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 13/02/2006 p. 832
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITODE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DENEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário ejurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crimeculposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperaçãoconsciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não seadmite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação.Precedentes desta Corte.2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer,na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexocausal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido nasentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria,necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dosautos.3. Habeas Corpus denegado.
  •  CORRETA B. CRIME DE MERA CONDUTA- É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada. Podemos citar como exemplo o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, do Código Penal, em que a lei tipifica a conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem autorização do morador, independente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico.
  • B) Nos crimes de mera conduta, eu sempre lembro do exemplo de um casal se despindo no meio da rua. 
    Dá pra matar qualquer questão lembrando desse exemplo. Como agora: Um casal se despindo no meio da rua e um amigo ao lado recolhendo as roupas do chão e chamando as pessoas que passam por ali para assistirem ao "espetáculo". Será o partícipe.
    Se perguntarem se os crimes de mera conduta comportam tentativa. Lembre do casal e lembre deles começando a se despir e no exato momento a interrupção pelas autoridades policiais. Estará caracterizada a tentativa.
    Pronto, matou.

    Abraços
  • Conforme já citaram os colegas, é admissível a coautoria em crime culposo. Por exemplo, cita-se o fato de dois pedreiros que, descuidadamente, atiram um pedaço de madeira de uma laje vindo a acertar um traseunte que passava.
  • Alternativa B
    Está Correta a alternativa "B" pois a participação pode ser até moral (induzimento ou instigação). Assim, ainda que o crime seja de mera conduta, não descrevendo o tipo penal nenhum resultado, pode haver tranquilamente um partícipe.
    O Fato de o crime ser de mera conduta não afasta a possibilidade de participação

  • Respondi letra A. pqp alem de tudo tem que ter a bola de cristal

  • Admite coautoria em culposo, mas não tentativa

    Abraços

  • No crime culposo é admitida a co autoria, mas não se admite particípes

  • Alguém me responde direito de uma vez por todas, existe co-autoria em crime culposo ou não? Cada um fala uma coisa!

  • gab B

    errei, marquei a C

  • Lembrando que nos crimes de mão própria, em regra, não comportam a coautoria, pois somente podem ser cometidos por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém. Aponta a doutrina apenas uma exceção, consistente na falsa perícia firmada dolosamente por dois ou mais expertos conluiados.

    Rogério Sanches Cunhas, Manual de Direito Penal Parte Geral, p. 440, 2019.

  • Gba. ''B''

     

    Notem que na conceituação dos crimes Matériais, Formais e de Mera Conduta não há nada expresso que possa proibir a coautoria e a participação. Nesse sentindo uma incompatibilidade deverá ser analisada no caso concreto e não abstratamente. 

     

     

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do homicídio (CP, art. 121). A conduta é “matar alguém”, e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação.

     

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

    Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato  obsceno (CP, art. 233) e do porte de munição de uso permitido (Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, art. 14).  Na definição de Manoel Pedro Pimentel: “Crime de mera conduta é aquele em que a ação ou a omissão bastam para constituir o elemento material (objetivo) da figura típica penal”. 

     

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 336

     

  • Alternativa "A": INCORRETA

    Há muito se pacificou na doutrina brasileira a possibilidade de concurso em crime culposo, ficando rechaçado, contudo, a participação. No concurso em crime culposo não existe o nexo subjetivo no “querer” a realização do resultado que por negligencia se sobressai; existe, contudo o vinculo subjetivo e voluntário no “querer” realizar a conduta conjuntamente. Os co-autores, agindo sem o dever objetivo de cuidado, mesmo sem querer, dão causa ao resultado.

    O concurso de agentes no crime culposo difere literalmente daquele do ilícito doloso, pois se funda apenas na colaboração da causa e não do resultado que sobrevém involuntariamente. Daí a conclusão de que todo aquele que causa culposamente o resultado é seu autor, não se podendo falar, portanto, na participação em crime culposo.

    Conforme se pode observar, no delito negligente, os agentes cooperam na causa, sempre, com uma conduta típica em razão da inobservância do dever de cuidado objetivo, logo, só podem ser coautores, porque a conduta do partícipe se caracteriza por ser, em si mesma, penalmente irrelevante.

    "É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. (HC 40.474/PR, STJ)";

  • Os crimes culposos admitem coautoria, mas não admitem participação. (doutrina majoritária).

    Para não confundir é só lembrar do seguinte exemplo: dois funcionários que arremessam uma tábua e lesam pessoa que estava passando (coautoria).

  • Alternativa B. Para àquele que colocou a alternativa A, lembre-se de um exemplo: Em caso de erro médico cometido por DOIS MÉDICOS teremos configurada a imperícia,ou seja,estará configurada a coautoria no crime de HOMICÍDIO CULPOSO.
  • Letra B - é só pensar no caso de alguém que induz ou instiga outra pessoa a não prestar socorro.


ID
631069
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "B"

    Art. 29, CP: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • O art. 29, caput, do CP se orientou pela teoria unitária ou monista. Todos os que concorrem para um crime por ele respondem.

    Assim, todos os envolvidos em uma infração penal por ela são responsáveis. Exemplo: quatro indivíduos cometeram, em concurso, um crime de homicídio simples (art. 121/CP). Sujeitar-se-ão às penas de 6 a 20 anos de reclusão.

    A identidade de crime, contudo, não importa automaticamente em identidade de penas. O art. 29 esculpiu a Norma da Culpabilidade, quando seu texto diz na parte final "na medida de sua culpabilidade".

    Neste panorama, importante destacar que um autor ou coautor não necessariamente deverá ser punido mais gravemente do que um partícipe. O fato
    r decisivo para tanto é o caso concreto, levando-se em conta a culpabilidade de cada agente. Por exemplo, um autor intelectual (partícipe) normalmente deve ser punido de forma mais severa do que o autor do delito, pois sem sua vontade, sem a sua ideia, o crime não ocorreria Nesse sentido, o art. 62,I/CP:

       Agravantes no caso de concurso de pessoas

          Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Portanto, o autor intelectual além de responder pelo mesmo crime imputado ao autor, tem contra si uma agravante genérica.


    CORRETA B
  • É importante destacar as duas teorias a respeita da autoria:

    Teoria Restritiva - Segundo essa teiroa, AUTOR é somente aquele que praticou a conduta descrita no tipo penal. (Ex: matar, furtar, etc..); Esta é a adotada pelo Código Penal.
    Teoria do Domínio do fato - AUTOR - é todo aquele que detém o controle final da produção do resultado, possuindo assim, o domínio completo de todas as ações para atingir o resultado pretendido. Segundo capez, não importa se ele realizou a conduta do núcleo do tipo.  

  • Direto ao assunto.
    Co-autores e partícipes PODEM ter suas penas diminuidas.
    Co-autores - se houver dolo apenas sob crime menos grave;
    Partícipe - se a participação for de menor importância;

    Ambos os casos, dependerão do Juiz avaliar o nível de culpabilidade para então poder decidir sobre a distinção da aplicação da pena.
  • Prezados, 
    Tentando conceituar as três figuras: 'autor, co-autor e partícipe', encontrei um artigo na Folha que traz uma informação diferente do que o Metal trouxe aí. Neste, o autor intelectual seria co-autor. Alguém consegue esclarecer essa 'divergência'? O autor intelectual é partícipe ou co-autor?

    "Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Às vezes temos mais de um autor. Nessa caso, chamamos de co-autores. Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio).
     
    Já o partícipe é quem ajuda. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir.
     
    Existe um mito de que os co-autores recebem a mesma pena e que se as penas não forem iguais, o que tem a pena menor é o partícipe. Isso não é verdade. Os co-autores recebem penas proporcionais aos atos pelos quais foram responsáveis (a pessoa que deu um tiro pode, por exemplo, ter uma pena menos do que seu co-autor que deu 10 tiros).
     
    Já os partícipes recebem penas pelos mesmos crimes que os praticados pelos autores, mas as penas são reduzidas entre 1/3 e 1/6, dependendo do que realmente participaram.
     
    É importante não confundirmos o partícipe com quem é autor de um crime relacionado ao crime principal. Por exemplo, se Fulano leva Beltrano até a casa da vítima, e depois que Beltrano mata a vítima, Fulano não só o ajuda a fugir, como também joga o cadáver no mar, ele terá sido partícipe no homicídio e autor no crime de ocultação de cadáver."

    http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2010/4/participao-autoria-e-co-autoria.html

    Acesso em: 21/7/12
  • Conforme artigo 29, "caput", do Código Penal:

    Regras comuns às penas privativas de liberdade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Alternativa correta, letra '' b ''.

    TÍTULO IV
    DO CONCURSO DE PESSOAS


    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    Ou seja, os autores, os coautores e os partícipes incidem nas mesmas penas cominadas ao delito, na medida de sua culpabilidade.

     

    Autor ---> aquela pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. (furtar, roubar, sequestrar, matar).

    Coautor ---> aquela pessoa que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, prestando uma ajuda considerada essencial.

    Partícipe ---> aquela pessoa que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. Por exemplo, o motorista encarregado de levar os elementos no exato local do crime.

  • Com relação à punibilidade de cada um dos participantes do evento criminoso, o CP prevê que cada um seja punido de acordo com sua culpabilidade, não estabelecendo, em abstrato, penas mais graves para um ou para outro, bem como não estabelecendo que as penas devam ser idênticas. Nos termos do art. 29 do CP:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    PORTANTO, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Eu pensei que a C poderia ser correta também, mas de acordo com o prof Renan Araujo:

    Com relação à punibilidade de cada um dos participantes do evento criminoso, o CP prevê que cada um seja punido de acordo com sua culpabilidade, não estabelecendo, em abstrato, penas mais graves para um ou para outro, bem como não estabelecendo que as penas devam ser idênticas. Nos termos do art. 29 do CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • RESUMINDO PARA RESPONDER TODAS AS ALTERNARTIVAS DE "A" a "E":

    O Código Penal brasileiro adota a Teoria Monista, em que todos (autor/coautor/partícipe) no concurso de pessoas responderão pelo mesmo crime. Inclusive é um dos requisitos para configurar o concurso de pessoas, a "(i) unidade de infração penal a todos os agentes, além do (ii) vínculo subjetivo, (iii) relevância causal da conduta, (iv) fato punível e (v) pluralidade de agentes/culpáveis (Art. 29 -crimes monosubjetivos).

    A identidade de crime aos autores/coautores e partícipes NÃO IMPLICA MESMA PENA.

    Atente-se que para verificação da pena a ser imposta a cada agente, os PRINCÍPIOS DA CULPABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA são eleitos para aplicabilidade no caso concreto.

    Nesse sentido do que foi estabelecido sobre "identidade de crime a todos os agentes e pena individual" na medida de sua culpabilidade, temos inclusive o Art. 29/CP. Veja-o:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas (ATÉ AQUI TEMOS A DEFINIÇÃO DA "IDENTIDADE DE CRIMES QUE RESPONDERÃO"), na medida de sua culpabilidade (AQUI TEMOS A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - PRINCÍPIOS ACIMA CITADOS).

    Por fim e não menos importante, registre-se que o Partícipe não terá "necessariamente de modo automático" uma pena menor do que a do Autor/Coautor, isso mais uma vez em razão dos PRINCÍPIOS DA CULPABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

  • Amados, é importante aquilatar o caso concreto a fim de se aferir a culpabilidade individual de cada agente. Não rara vezes, o participe pode receber pena maior que os autores ou coautores do crime, é só pensarmos no exemplo do agente maior e capaz, o qual instigando, induzindo ou auxiliando um menor de idade à prática de algum ato infracional, ou os detentores do domínio do fato, como, por exemplo, chefes de organizações criminosas, dentre outros.

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Autoria imediata ou própria

    2 ou mais pessoas praticando o verbo ou núcleo do tipo penal

    Autoria mediata

    Ocorre quando um individuo utiliza-se de uma pessoa como instrumento para a prática do crime

    Autoria colateral ou imprópria

    quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo

    Autoria incerta

    Ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado

    Autoria desconhecida ou ignorada

    É a autoria atribuída quando não se descobre o autor do crime

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.  

  • Letra de LEI meus amigos.

    PC-PR 2021


ID
633484
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

RENATA CONHECIA MARCOS, MAS NÃO SABIA QUE ELE TRABALHAVA NA DIVISAO DE RECURSOS HUMANOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OS DOIS SE ENCONTRARAM NUMA LANCHONETE E AJUSTARAM ENTRAR NO PREDIO DA CEF, PARA TIRAR, ÀS ESCONDIDAS, ALGUNS OBJETOS, DURANTE O INTERVALO DA REFElÇÃO. INGRESSARAM NA SEDE DA EMPRESA E FORAM A SALA DO DEPARTAMENTO JURÍDICO. ESTAVA VAZIA. OS SERVIDORES TINHAM SAÍDO PARA O ALMOÇO. RENATA E MARCOS APROVEITARAM A OCASlÃO, SUBTRAINDO VÁRIOS OBJETOS - MICROCOMPUTADORES, CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS, CANETAS ETC - PERTENCENTES À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DIAS DEPOIS, VALDOMIRO, QUE ERA DONO DE UMA LOJA DE INFORMÁTICA E DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DOS BENS, COMPROU, POR R$ 600,00 (SEISCENTOS REAlS), OS MICROCOMPUTADORES SURRUPIADOS, QUE CUSTAVAM, NO MERCADO, APROXIMADAMENTE R$ 17.000,00 (DEZESSETE MIL REAlS). NESTE EXEMPLO,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA LETRA “A”
    VEJAMOS AS RAZÕES:
     
    Marcos: Como a própria questão já nos fala, Marcos é funcionário da divisão de recursos humanos da Caixa Econômica Federal, portanto, funcionário público, razão pela qual o Furto cometido contra a Empresa Pública Caixa Econômica Federal, caracteriza o delito do Art.312, caput do Código Penal Brasileiro, combinado com o §1º do mesmo artigo, uma vez que, embora não tivesse a posse dos bens, sua condição de funcionário favoreceu para que o mesmo entrasse na repartição com sua cúmplice.
    Peculato
            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
     
            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
     
            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
     
    Renata: Como a questão nos apresenta, a mesma não sabia da condição de Marcos de ser funcionário público da empresa, por essa razão não incide a regra do Art. 30 do Código penal que nos expõe que:
     
     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
     
    Como Renata, não sabia da condição de Marcos, não pode ser imputado a ela o delito de Peculato. Porém, Renata responderá pelo crime do art. 155, caput e §4º,IV do Código Penal Brasileiro
     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
     § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
     IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
     
    Valdomiro: Responderá por receptação culposa, na forma do §3º do art. 180 do Código Penal, na medida que pela deproporção entre valor e preço, deveria saber que tratava-se de mercadoria de origem ilícita.
    Art. 180...
     § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
    Obs: Em minha opinião, se houvesse uma alternativa que afirmasse que Valdomiro responderia por receptação qualificada eu marcaria, uma vez que, o mesmo era dono de uma loja de informática, portanto, não se pode pedir que ele tenha uma vigilância de um homem médio, mormente, trabalha diretamente com produtos dessa natureza e a diferença é aberrante, portanto, responderia pelo crime do Art. 180,§1º do Código Penal Brasileiro.
     
     
     
  • POR QUE A RESPOSTA É A LETRA "A"? Vejamos em um síntese mais resumida!


    Renata responderá por furto, visto que ela não sabia que Marcos era funcionário Público da Caixa.

    Marcos responderá pelo delito de peculato-furto, pois o funcionário se valeu de sua função para adentrar no departamento jurídico para subtrair os bens juntamente com sua coautora. O peculato-furto é um tipo de peculato impróprio, onde o a gente não tem a posse da coisa.

    E Valdomiro, responderá pelo crime de receptação, visto que ele comprou produto que deveria saber ser produto de crime. Ele trabalha na venda de micro computadores, e o computador estava muito barato para que ele não soubesse ou desconfiasse que fosse produto de crime.

  • Se Renata soubesse que Marcos é funcionário da empresa, ela responderia por peculato ?

  • Roberto Afif, exatamente.

     

    ________________________________

     

    1) Valdomiro responde por receptação - ele não sabia que a coisa era proveniente de crime, mas pela desproporção entre o valor e o preço (de R$ 17.000,00 a R$ 600,00), inobservou este dever de cuidado, incidindo no art. 180, §3º do CP (receptação culposa).


    2) Renata, por furto qualificado - responderá pelo tipo penal do furto, uma vez que não sabia da condição do comparsa (funcionário público). Assim, incidirá no delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas.


    3) Marcos, por peculato - responderá pelo art. 312 do CP, o denominado peculato-furto.

  • Dava pra ter complicado um pouco mais essa questão... Tanto na receptação quanto no peculato... Como o Augusto disse, dava pre ter enquadrado em furto qualificado. Em relação ao peculato, dava pra ter perguntado se era peculato: furto; desvio; apropriação, e explorar o fato de ele não está na posse direta da res pública. Treino duro, jogo fácil.

  • que agonia esse caps lock

  • Nesses tempos até para PGR era possível passar em concursos, é de vera!

  • ESSAS QUESTÕES É SÓ PARA AUGUSTO ARAS MESMO KKK

  • tá bem tá bem, é a letra A, não precisa gritar!!!


ID
700387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 1) Autoria ou co-autoria

    a) Teoria: Restritiva ou objetivo formal » só é considerado “autor” quem pratica o verbo do tipo.
    b) Mandante: segundo a teoria restritiva o “mandante” deve ser considerado como “participe” e não como
    autor. Segundo a teoria domínio do fato o mandante é autor, já que controla finalisticamente a ação
    criminosa.
    c) Autoria mediata? Autor mediato é aquele que usa uma terceira pessoa, que age sem culpabilidade ou
    induzida a erro, para cometer o crime.


    2) Participação

    a) Teoria: Restrita – É participe quem colabora para o crime, sem praticar o verbo do tipo.
    b) Formas:
    - Moral

    » Induzimento = despertar uma idéia;
    » Instigação = reforçar idéis pré existente;
    - Material
     
    »Auxilio
    c) Teoria da acessoriedade limitada: para que o partícipe seja punido, basta que o autor tenha praticado fato
    típico e antijurídico, não é necessário que o fato seja culpável ou punível.
    d) Participação de menor importância (Art. 29, §2º CP)
    Se o juiz entender que um dos concorrentes teve participação de menor importância poderia reduzir a pena
    de 1/6 a 1/3.
  •  
     HC 40474 / PRHABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITODE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DENEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário ejurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crimeculposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperaçãoconsciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não seadmite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação.Precedentes desta Corte.2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer,na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexocausal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido nasentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria,necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dosautos.3. Habeas Corpus denegado.
  • a) ERRADA Segundo a jurisprudência do STJ, não se admite, em crime culposo, a possibilidade de concurso de pessoas, que se caracteriza como o vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. A doutrina atual admite coautoria em delitos culposos.

    b) ERRADA A lei brasileira não admite a participação por omissão e a participação em crime omissivo, uma vez que, para se distinguir o coautor do partícipe, a conduta principal e a acessória devem ocorrer de forma ativa, o que é incompatível com uma inação.

    "É possível participação em crime omissivo? Pergunta de concurso! São duas perguntas que não se confundem: se é possível participação em crime omissivo e se é possível participação em omissão.

    Co-autoria em crimes omissivos:
    1ª Corrente: “Não se admite co-autoria em crime omissivo (seja próprio ou impróprio), pois cada um dos sujeitos não detém seu dever de agir de modo individual, indivisível e indelegável.” Para essa primeira corrente, cada co-autor, cada omitente é autor do seu crime omissivo. Não existe co-autoria. 5 pessoas estão olhando outra agonizando. Nenhuma delas socorre? Não há co-autoria em crime de omissão de socorro. Cada um é autor do seu crime de omissão de socorro porque no crime omissivo o dever do agente é indivisível, é individual, é indelegável. Quem adota? Nilo Batista.
    2ª Corrente: “É perfeitamente possível co-autoria em crimes omissivos (próprio ou impróprio) desde que presentes os requisitos do concurso de agentes, em especial o liame subjetivo.”

    Aqui, não adianta ver o que o Supremo pensa porque não tem casos como esses sendo decididos pelo Supremo a torto e a direito. O interessante é que a doutrina é divergente até no que prevalece. Quem adota a primeira, diz que prevalece a primeira. Quem a adota a segunda, diz que prevalece a segunda. Aqui, não tem ainda uma corrente que prevaleça. Eu até dividiria assim: Doutrinadores clássicos, primeira corrente, doutrinadores modernos, segunda corrente. Mas não há uma que prevaleça.

    É possível participar por omissão em crime praticado por outrem? Exemplo: Policial vê mulher ser levada para o matagal pelo estuprador, nada faz, e mais: adere à vontade dele a vontade do estuprador: “tomara que ele estupre mesmo.” É comum o padastro estuprar a enteada muitas vezes com a conivência da mãe. Ela é partícipe por omissão?

    Participação por omissão: É possível desde que:
    a)    O omitente tenha o dever jurídico de evitar o resultado (art. 13, § 2º)
    b)    Adira subjetivamente (juntar sua vontade à do autor principal);
    c)    Relevância da omissão"  

    Aula Rogério Sanches 
  • c) ERRADA É desnecessária a descrição pormenorizada da conduta de cada um dos envolvidos em crimes de autoria coletiva, bem como do vínculo entre os réus e dos delitos a eles imputados, cabendo à instrução processual o detalhamento da participação de cada um dos agentes na empreitada delituosa. Aqui, acho que a questão adotou o posicionamento de Rogério Greco, pois para ele não se pode presumir o vínculo psicológico entre os agentes. Tal liame deverá ser demonstrado no caso concreto. Já pelo livro do Cleber Masson eu diria que a alternativa está correta. Só que tem um ponto da alternativa que eu não entendi... e acho que pode ser outra hipótese de ela estar errada. Essa parte que diz " bem como do vículo entre os réus E DOS DELITOS A ELES IMPUTADOS.."talvez os delitos devem ser pormenorizados sim, só a participação de cada agente é que pode ser genérica... dúvidas!!!!!!

    d) CORRETA De acordo com a teoria restritiva, autor distingue-se de partícipe e, / consoante o critério objetivo-subjetivo, não importa a prática do núcleo do tipo de delito, considerando-se autor aquele que detém o controle final do fato, o que domina toda a realização delituosa. A alternativa trata de 2 teorias: a primeira parte fala da restritiva.... e a segunda parte fala da teoria do domínio do fato, que é objetivo-subjetiva, intermediária entre a objetiva e a subjetiva. Fala isso no livro do Rogério Greco.

    e) ERRADA Consoante a teoria da acessoriedade limitada, adotada no CP, o partícipe somente responderá pelo crime se o fato principal for típico, ilícito e culpável, incidindo ainda sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal. O CP não adotou nenhuma delas expressamente e tbm pq a teoria limitada basta típico e ilícito.
  • Só para corrigir aqui a justificativa da colega acima quanto ao ítem "C"
    c) ERRADA É desnecessária a descrição pormenorizada da conduta de cada um dos envolvidos em crimes de autoria coletiva, bem como do vínculo entre os réus e dos delitos a eles imputados, cabendo à instrução processual o detalhamento da participação de cada um dos agentes na empreitada delituosa
    . Nos crimes de autoria coletiva relamente é desnecessária a descrição pormenorizada da conduta de cada agente, porém é necessario que seja comprovado o vínculo entre os réus e dos delitos a eles imputados, conforme jurisprudencia do STJ, HC 166659 SP:
     
    Ementa

    HABEAS CORPUS. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PACIENTE QUE FOIDENUNCIADA APENAS POR INTEGRAR O QUADRO ASSOCIATIVO DE EMPRESA QUETERIA SONEGADO A CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMADE SUA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Embora não seja necessário a descrição pormenorizada da condutade cada acusado, nos crimes societários, não se pode conceber que oórgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entreo denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada
    Espero ter ajudado
  • Com relação à alternativa "e", o CESPE retirou-a do seguinte julgado do STJ. Percebam que a banca somente trocou a expressão "bastando o vínculo subjetivo entre os agentes", fazendo com que o item se tornasse errado. Vejam:

    Dados Gerais

    Processo:

    HC 95450 SP 2007/0282206-1

    Relator(a):

    Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)

    Julgamento:

    17/02/2011

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 28/03/2011


    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO EXERCÍCIO DA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO A IMPOR A SEGREGAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO EM PARTE E DENEGADO. 1. Não é inepta a denúncia que, em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, descreve os elementos indispensáveis quanto à prática, em tese, dos delitos de tráficos de drogas e associação para o tráfico, bem como a existência de indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, além de apontar subsídios aptos a configurar a materialidade dos aludidos crimes, notadamente pela apreensão de elevada quantidade de entorpecente - cerca de 500 kg de cocaína - além dos equipamentos e insumos utilizados na produção e distribuição da droga, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa. 2. Em se tratando de crime de autoria coletiva, é desnecessária a descrição pormenorizada da conduta de cada um dos envolvidos, bastando o vínculo entre os réus e o crime a eles imputados, sendo certo que caberá à instrução processual o detalhamento acerca da participação de cada um dos agentes na empreitada delituosa. Precedentes desta Corte e do STF. 3. Proferida sentença condenatória, a alegação de inépcia perder força, principalmente se considerado que para a desconstituição do que ficou estabelecido em primeiro grau, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Diante da prolação de sentença, que constitui novo título judicial a respaldar a segregação do paciente, esvaziou-se o objeto do pedido aqui formulado, onde se atacava os fundamentos do decreto de prisão preventiva. 5. Habeas corpus prejudicado em parte e, no restante, denegado.
  • Letra B – Assertiva Incorreta.

    Neste breve comentário, buscaremos estabelecer as possibilidades de participação e co-autoria em crime omissivo próprio e impróprio.
    É cabível a participação em crime omissivo próprio. Ex: "A" induz "B" a não pagar pensão alimentícia. "A" será partícipe de "B", no crime de abandono material (artigo 244 do CP).

    Com relação à co-autoria em crime omissivo próprio, parte da doutrina entende que não (Juarez Taveres, verbi gratia), pois cada um responde isoladamente, não sendo o caso de concurso de agentes. É o exemplo clássico em que "A" e "B" omitem socorro a "C", sendo que cada um deles poderia socorrer, sem risco pessoal.

    Contudo, Cezar Roberto Bitencourt (Manual de Direito Penal, Parte Geral, p. 445) entende "ser perfeitamente possível a co-autoria em crime omissivo próprio". No mesmo sentido é a posição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral, p. 476).

    A doutrina manifesta pela possibilidade de participação em crime omissivo impróprio. Ex: "A" instiga "B", que ele não conhece, a não alimentar o filho. "B" cometerá o crime de homicídio por omissão, já que "B" tem o dever jurídico de evitar o resultado. "A" será partícipe.

    No mesmo sentido é acerca do cabimento da co-autoria em crime omissivo impróprio. Ex: "A" e "B", em comum acordo, deixa de alimentar seu filho, vindo este a falecer. O casal é co-autor de homicídio.

    Não obstante posição minoritária, Juarez Tavares (As controvérsias em torno dos crimes omissivos, p. 85-86) defende que nos crimes omissivos nunca haverá concurso de pessoas (co-autoria e participação). No mesmo sentido é a doutrina de Nilo Batista (Concurso de agentes, p. 65).
    Compulsando a literatura jurídica, vimos que Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt admitem a co-autoria e a participação. Fernando Capez, Damásio Evangelista de Jesus, Celso Delmanto, Mirabete e Alberto Silva Franco, por sua vez, admitem tão somente a participação. Diversamente, Luiz Régis Prado e Heleno Fragoso não admitem a co-autoria nem a participação.

    LAIOLA, Matheus Araújo. Concurso de pessoas nos crimes por omissão. Disponível em http://www.lfg.com.br 29 julho. 2008.
  • Complementando o perfeito cometário da colega Mariana Caixeta, são várias as terminologias que os doutrinadores dão para explicar autoria e participação em concurso de pessoas, ora se referindo a expressão "conceito", ora "teoria", ora " critério". O que é gênero de um é espécie para outro, enfim. O que consegui entender da questão é que o examinador relatou um dos critérios da teoria restritiva.

    Assim, na primeira parte da questão, o examinador afirma que "de acordo com a teoria restritiva, "autor distingue-se de partícipe". (daí porque Cleber Masson (2011, p. 501) nomina essa teoria também de teoria dualista, ao contrário da teoria extensiva que não separa autor de participe). E continua a questão, "e, consoante o critério objetivo-subjetivo (critério denominado de teoria do domínio do fato, para alguns autores), não importa a prática do núcleo do tipo, considerando-se autor aquele que detém o controle final do fato, o que domina toda a realização delituosa.
    Á guisa de curiosidade, o CP, segundo doutrina majoritária, adotou o critério objetivo-formal dessa mesma teoria (teoria restritiva, ou conceito restritivo, para alguns) em que aduz que autor é somente aquele que pratica o verbo núcleo do tipo.
  • Conforme o Doutrinador Vicente de Paula Rodrigues, a teoria restritiva é a adotada pelo Código penal, embasada na distinção de partícipe:

    "...distingue nitidamente autor de partícipe.."

    Teoria do Domínio do Fato

    "... autor é quem tem o controle final do fato, domina finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias(se, quando, onde e como e etc). Agindo no exercício desse controle, destingue-se do partícipe , que não tem domínio do fato..."

    Fonte:Direito Penal, Professor Vicente de Paula Rodriguez, pg 155.

    Portanto, colegas,a meu ver, a letra "D" mistura a teoria restritiva com a teoria do domínio do fato.
  • Alguém poderia esclarecer, pois tenho o entendimento que o CP adotou a Teoria do Dominio do Fato e não a teoria restritiva para definição de autor (concurso de pessoas)?

  • Colegas, com o julgamento da AP 470 (Mensalão) pelo STF a teoria do domínio do fato deve ser bem explorada nas próximas provas.

    bons estudos
  • Alternativa E: Consoante a teoria da acessoriedade limitada, adotada no CP, o partícipe somente responderá pelo crime se o fato principal for típico, ilícito e culpável (NÃO PRECISA SER CULPÁVEL, BASTA TÍPICO E ILÍCITO), incidindo ainda sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal. 

    1)    Teoria da acessoriedade mínima
     
                Segundo a teoria da acessoriedade mínima o fato principal deve ser típico. Esta teoria é injusta porque ela se contenta que o fato principal seja típico; ela é censurável porque pune o partícipe mesmo nas condutas do autor que forem acobertadas por excludentes da ilicitude.
                Exemplo: se o autor mata outrem acobertado pela legítima defesa; o partícipe que lhe jogou uma faca para que ele pudesse se defender responderá pelo crime.
     
    2)    Teoria da acessoriedade média ou limitada
     
    Para a teoria da acessoriedade média ou limitada o fato principal deverá ser típico e ilícito. Mesmo que o fato seja não culpável, o partícipe será punido. Esta é a teoria que prevalece no Brasil.
    Mas, no Brasil existe a figura do autor mediato, que só tem razão de ser na teoria da acessoriedade máxima; porque se for considerada apenas a teoria da acessoriedade média ou limitada, o autor mediato seria considerado somente como um partícipe do crime. Uma parte da doutrina faz a crítica.
     
    3)    Teoria da acessoriedade máxima
     
    Dentro da teoria da acessoriedade máxima o fato principal deve ser típico, ilícito e culpável. Se o autor principal não for considerado culpado, o partícipe também não poderá sê-lo.
     

                
  • O que me causou mais estranheza nesse item é a parte final do "d": o que domina toda a realização delituosa.
    Se não me engano, O critério objetivo-subjetivo (Teoria do dominio do fato) exige que se tenha "o domínio sobre sua parcela funcional".

    "
    Quando se fala em domínio do fato, não se quer dizer que o agente deve ter o poder de evitar a prática da infração penal a qualquer custo, mas, sim, que, com relação à parte do plano criminoso que lhe foi atribuída, sobre esta deverá ter o domínio funcional"

    O item ampliou demais ao afirmar "domina toda realização".
    Mas aqui vale a regra: menos errada, pq as demais fugem muito do correto.
  • Galera,

    Excelente artigo sobre a alternativa D. Fala sobre teoria da autoria e é do Cezar Roberto Bitencout de 18/11/2012. Mto bom!

    Critério objetivo-subjetivo = teoria do domínio do fato.

    http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral

    Vlw!
  • Teoria restritiva -> distingue autores de partícipes. Autores são os que realizam a conduta descrita no tipo penal. São os executores do crime pelo fato de seu comportamento se enquadrar no verbo descrito no tipo. Partícipes, por exclusão, são aqueles que não realizam o ato executório descrito no tipo penal, mas de alguma outra forma contribuem para a eclosão do delito. Para esta corrente, o mandante e o mentor intelectual, que não realizam atos de execução no caso concreto, não serão autores, e sim partícipes da infração penal.
    Teoria do domínio do fato -> também distingue autores de partícipes, porém o conceito de autoria é mais amplo, abrangendo não só aqueles que realizam a conduta descrita no tipo como também os que têm controle pleno do desenrolar do fato criminoso, com poder de decidir sobre sua prática ou interrupção, bem como acerca das circunstâncias de sua execução. Para essa corrente o mandante e o mentor intelectual, por controlarem os comparsas, são também autores do crime, ainda que não realizem pessoalmente atos executórios.
    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza - 2ªª edição (2013).
    Bom pessoal, não sou da área jurídica, portanto, é bem possível que haja alguma coisa na alternativa "d" que a torne CORRETA, porém até o presente momento, baseado nas definições acima, houve sim uma mistura de conceitos. Os comentários postados até agora não deixaram claro, pelo menos pra mim, o que torna essa alternativa certa. O que foi que eu não vi? De forma objetiva ok?
  • Na verdade a teoria objetivo-subjetivo é a tão conhecida como Teoria do Domínio do Fato. Essa teoria encontra-se como sendo uma subclassificação em relação à teoria restritiva do autor.


    Esquematicamente temos:

    1) TEORIA EXTENSIVA DO AUTOR - Autor é aquele que quer atingir o fato como seu. Já o partícipe quer atingir o fato, mas com vontade alheia.

    2) TEORIA RESTRITIVA DO AUTOR - se subdivide em:

    2.1) Critério Objetivo-formal - Autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal. Partícipe é aquele que contribui de qualquer forma com o intento, mas sem praticar o núcleo do tipo.

    2.2) Critério Objetivo-material - Autor é aquele que realiza uma contribuição delitiva de maior importância. Partícipe é aquele que concorre de forma não tão acentuada.

    2.3) Critério Objetivo- Subjetivo (Domínio do Fato) - Autor é aquele que detém o controle da situação em suas mãos, é aquele que tem o "domínio do fato criminoso", que tem o poder de abortar o intento na hora que quiser.

  • Em relação a possibilidade de coautoria em crimes omissivos: 

    há duas correntes: 

    Bitencourt e NUCCI --> admitem nos crimes omissivos proprios e improprios. 

    Nilo Batista --> Não admite nos crimes omissivos proprios e improprios. 

    Não há uma corrente que prevalece.

    livro Masson. 

  • GABARITO - D

    A doutrina não admite participação em crimes culposos

    mas admite a coautoria

    Possibilidade de participação por omissão:

    A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.°, do Código Penal

    Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo. 

  • A) A doutrina admite a possibilidade de coautoria em crime culposo quando duas ou mais pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalístico. Noronha exemplifica com a situação em que dois pedreiros arremessam, sem cuidado, uma tábua que fere alguém que passa pelo local. Fonte: “meusitejuridico”

    OBS.: O que não se admite nos tipos culposos é a participação.

    B) PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES OMISSIVOS (R. Sanches)

    => Nos OMISSIVOS PRÓPRIOS

    • Coautoria --- há divergência
    • Participação --- é admitida

    => Nos OMISSIVOS IMPRÓPRIOS

    • Coautoria --- é admitida
    • Participação --- é admitida

    C) Nos crimes de autoria coletiva, admite-se que a denúncia deixe de pormenorizar a conduta de cada um dos agentes caso as circunstâncias indiquem ser impossível fazê-lo, bastando que a acusação não obste o direito à ampla defesa. Não é possível, todavia, que a peça acusatória omita a descrição do vínculo subjetivo entre os agentes e dos delitos a eles imputados. A este respeito, o STJ tem decidido reiteradamente, veja-se o AgRg no AgRg no AREsp 979.083/RS, DJe 22/09/2017. Fonte: “meusitejuridico”

    D) GABARITO. Veja-se o comentário de Arthur Favero

    E) TEORIA DA ACESSORIEDADE: de acordo em essa teoria, o ato do partícipe é acessório em relação ao ato do autor. Existem, entretanto, quatro classes de acessoriedade:

    1. ACESSORIEDADE MÍNIMA ⇒ basta o participe concorrer para um fato típico.
    2. ACESSORIEDADE LIMITADA ⇒ deve concorrer para um fato típico e ilícito. Teoria adotada pelo CP.·        
    3. ACESSORIEDADE EXTREMA OU MÁXIMA ⇒ o fato deve ser típico, ilícito e culpável.
    4. HIPERACESSORIEDADE ⇒ o fato deve ser típico, ilícito e culpável, e o partícipe responderá ainda pelas agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal.

ID
720868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do concurso de pessoas, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética.

No interior de uma mata, Cláudio e Tiago, ao mesmo tempo, sem conhecerem a intenção um do outro, efetuaram tiros de revólver contra Mário, que veio a falecer em face dos ferimentos causados pelo disparo da arma portada por Tiago.

Com base nessa situação, Cláudio e Tiago responderão pelo crime de homicídio, em concurso de pessoas.

Alternativas
Comentários
  • Thiago por homicidio doloso, qualificado e Claúdio, homicidio na modalidade tentada.

  • Falta também o liame subjetivo para caracterizar o concurso de pessoas.

  • A Autoria Colateral ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos. Exemplo: Jorge e Antônio pretendem matar Carlos, e para tanto se escondem próximo à sua residência, sem que um saiba da presença do outro, e atiram na vítima. Assim, Jorge e Antônio responderão por homicídio em autoria colateral já que um não tinha conhecimento da ação do outro (não há vínculo psicológico). Salienta-se que, se apenas o tiro desferido por Jorge atingir Carlos, ele responderá por homicídio consumado, ao passo que Antônio responderá por homicídio tentado. Se não for possível verificar qual tiro matou Carlos, Jorge e Antônio responderão por tentativa de homicídio.

  • Para a caracterização do concurso de pessoas é necessário a presença de quatro requisitos cumulativamente:


    a) Pluralidade de agentes e de condutas;

    b) Relevância causal de cada conduta;

    c) Liame subjetivo entre os agentes;

    d) Identidade de infração penal.


    No caso apresentado, percebe-se que Cláudio e Tiago não tinham conhecimento da intenção um do outro, ausente, desta forma, o liame subjetivo entre os agentes, descaracterizando o concurso de pessoas, cada qual responderá, isoladamente, por sua conduta. 


    Se os agentes não atuam atrelados pelo vínculo subjetivo, não se pode falar em concurso de pessoas.


    Como os agentes não atuaram unidos por qualquer vínculo psicológico está caracterizado uma autoria colateral. Sendo assim, é certo que ambos responderão por homicídio doloso. Ocorre que Tiago responderá na forma consumada e Cláudio na forma tentada, sem concurso de pessoas, tornado o comando da questão errado.



  • ERRADO

     

    Apenas para complementar os comentários:

     

    Um dos requisitos para configurar concurso de pessoas é " PLURALIDADE DE AGENTES E DE CONDUTA," entretanto, é importante destacar que é imprescindível a "PLURALIDADE DE AGENTES CULPAVEIS".

     

    Outro requisito é "VÍNCULO SUBJETIVO" (ou liame subjetivo) (ou concurso de vontades). A colaboração não pode ser casual (autoria colateral), e sim ajustada entre eles. (Coautoria)

     

    Bons estudos!!!

  • Autoria colateral não se relaciona com concurso de pessoas.

    Na situação o crime é individualizado. um responde por tentativa de homicidio e outro homicidio consumado. Autoria colateral certa!

  • Apenas Complementando os estudos:

    A autoria colateral é aquela em que há mais de um agente desejando o resultado e praticando conduta independente do outro (Ex: A e B atiram para matar C: cada um quer seu resultado, e cada um responde por seu crime). 

    Já a autoria incerta é quando não se sabe quem é o autor de uma autoria colateral (ex: A e B atiram para matar C, mas não se sabe pelo tiro de quem ele morreu: ambos respondem por tentativa de homicídio, ex vi do princípio in dubio pro reo).

  • Errado

     

    Haverá autoria colateral pois não há liame subjetivo entre as condutas dos agentes para caracterizar concurso de pessoas (agiram independendemente).

     

    Tiago responderá por homicídio doloso e Cláudio por tentativa de homicídio em razão da ocorrência de causa concomitante absolutamente independente (pois a conduta de Tiago não se originou da de Cláudio, por si só causando o resultado morte, rompendo o nexo de causalidade em relação à Cláudio e imputando a ele apenas os atos anteriormente praticados).

  • Autoria colateral e não concurso de pessoas;Cada uma responde pelo o que fez.

     

  • Trata-se do instituto da autoria colateral (não houve vínculo subjetivo, acordo de vontades), onde Tiago responderá por homicídio consumado e Cláudio por homicídio tentado.

  • ITEM  – ERRADO – Tiago responderá por homicídio consumado e Cláudio por tentativa de homicídio. Sobre o que seja autoria colateral, o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 572):

     

     

    “Há autoria colateral quando duas ou mais pessoas, ignorando urna a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual, no empreendimento criminoso que identifica a autoria colateral. A ausência do vínculo subjetivo entre os intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral. Na autoria colateral, não é a adesão à resolução criminosa comum, que não existe, mas o dolo dos participantes, individualmente considerado, que estabelece os limites da responsabilidade jurídico-penal dos autores96•

     

     

    Quando, por exemplo, dois indivíduos, sem saber um do outro, colocam-se de tocaia e quando a vítima passa desferem tiros, ao mesmo tempo, matando-a, cada um responderá, individualmente, pelo crime cometido. Se houvesse liame subjetivo, ambos responderiam como coautores de homicídio qualificado. Havendo coautoria será indiferente saber qual dos dois disparou o tiro fatal, pois ambos responderão igualmente pelo delito consumado. Já na autoria colateral é indispensável saber quem produziu o quê. Imagine-se que o tiro de um apenas foi o causador da morte da vítima, sendo que o do outro a atingiu superficialmente. O que matou responde pelo homicídio e o outro responderá por tentativa. Se houvesse o liame subjetivo, ambos responderiam pelo homicídio em coautoria. Imagine-se que no exemplo referido não se possa apurar qual dos dois agentes matou a vítima. Aí surge a chamada autoria incerta, que não se confunde com autoria desconhecida ou ignorada. Nesta, se desconhece quem praticou a ação; na autoria incerta sabe-se quem a executou, mas ignora-se quem produziu o resultado. O Código Penal de 1940 ao adotar a teoria da equivalência das condições pensou ter resolvido a vexata quaestio da chamada autoria incerta, quando não houver ajuste entre os concorrentes (Exp. de Motivos n. 22). Foi um equívoco: a solução só ocorre para situações em que houver, pelo menos, a adesão à conduta alheia. A autoria incerta, que pode decorrer da autoria colateral, ficou sem solução. No exemplo supracitado, punir a ambos por homicídio é impossível, porque um deles ficou apenas na tentativa; absolvê-los também é inadmissível, porque ambos participaram de um crime de autoria conhecida. A solução será condená-los por tentativa de homicídio, abstraindo-se o resultado, cuja autoria é desconhecida.” (Grifamos)

  • Autoria Colateral, de modo que Tiago responde por homicídio e Cláudio pela tentativa.

  • Autoria colateral é diferente de Concurso de Pessoas.

     

    Autoria colateral é quado duas ou mais agentes cometem o mesmo crime, mas SEM COMBINAÇÃO PRÉVIA, um ignorando a contribuição do outro.

     

    Obs 1: Cada um responderá pelos seus atos isoladamente.

     

    Obs 2: Se não for possível identificar o responsável pela morte da vítima, ambos devem ser inocentados. 

  • Gabarito - Errado.

    No caso, haveria autoria colateral.

    Mas me surgiu uma dúvida. Claudio responderia por tentativa de homicídio e Tiago por homicídio?

  • Matheus Souza, já que se trata de hipótese de AUTORIA COLATERAL, tendo em vista não haver LIAME SUBJETIVO, e como foi possível conhecer de qual arma veio o disparo fatal (no caso da arma de Tiago), TIAGO RESPONDE POR HOMICÍDIO CONSUMADO, E CLÁUDIO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO;

     

    Se não fosse possível conhecer de qual arma veio o disparo, ambos responderiam por TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

     

    Como muito bem posto pelo colega Henrique Fragoso, Havendo coautoria será indiferente saber qual dos dois disparou o tiro fatal, pois ambos responderão igualmente pelo delito consumado.

  • Thiago responderá pelo crime de homicidio e Claúdio pelo de tentativa, e nessa situação eles não poderiam ser enquadrados em concurso de pessoas, até por que um não sabia do outro.

    Bons estudos e muita Fé em Deus !

  • Causa concomitante absolutamente independente:

    É aquela que ocorre numa relação de simultaneidade com a conduta do agente. Acontece no
    mesmo instante e paralelamente ao comportamento do agente.

     

    No exemplo:

     "se A e B, com armas de calibres diferentes,atiram contra C (afastada a hipótese de coautoria) e ficar provado que o projétil de B é que, atingindo o coração da vítima, a matou, ao passo que o de A alcançou levemente em um braço, somente aquele responde por homicídio."

    No caso, mesmo que o projétil disparado pela arma de A tivesse atingido a vítima de forma grave, mas não sendo o causador do resultado fatal, responderia ele tão somente pelo seu dolo(TENTATIVA).

  • thiago pelo homicidio e claudio pela tentativa.

  • errado. autoria colateral ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos. 

  • Nesse caso, não configura concurso de pessoas, pois há autoria colateral.

  • só complementando : não houve concurso de pessoas porque nao ha o liame subjetivo entre os agentes.

  • Como não houve o liame subjetivo entre os agentes, Claúdio responderá por tentativa de homicídio, enquanto Tiago pelo homicídio consumado.

  • Autoria Colateral : Não há liame subjetivo

    Tiago - Homicídio consumado

    Claúdio - Homicídio tentado

  • Uma curiosidade: quando não for possível identificar o responsável na autoria colateral pela morte (por exemplo), aplica-se o "in dubio pro reo", e ambos serão inocentados.

  • Caso de autoria colateral. Embora ambos tenham efetuado disparos, não havia liame subjetivo.

  • Autoria colateral: ocorre quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que um saiba da intenção do outro.   
    Requisitos: 

    -> Mesmo crime 
    -> Não há liame subjetivo
    -> Mesma vítima 
    -> Coincidente ou concomitante



    Espero ter ajudado. 

  •  

    Faltou o LIAME SUBJETIVO

  • Juliana Lima, errado, ambos respondem por tentativa.
  • QUESTÃO FALA SOBRE ``AUTORIA COLATERAL´´>UM IGNORANDO A CONDUTA DO OUTRO>2 AGENTES>RESULTADO CAUSADO POR 1

    NÃO CABE CONCURSO DE PESSOAS

    ERRADA

    PM AL 2018

  • Autoria colateral não cabe concurso de pessoas.

  • O legal das questões antigas do CESPE é ver todas as situações que hoje os professores usam como exemplo.

  • ERRADO

     

    É a chamada autoria colateral, os agentes agem ao mesmo tempo sem, contudo, um saber da intenção do outro. É homicídio consumado para aquele que causou, de fato, a morte da vítima através dos disparos de arma de fogo e tentativa para o outro agente, que também acertou a vítima sem, contudo, ser o autor do disparo fatal. 

     

    Quando a perícia não consegue derterminar quem efetuou o disparo fatal, será chamda de autoria colateral incerta e será tentativa de homicídio para os participantes do homicídio. Isso porque o Código de Processo Penal Brasileiro trabalha com a chamada verdade real. 

  • É necessário o liame subjetivo no concurso de pessoas.

    No caso em tela, houve autoria colateral.

  • Cláudio e Tiago não responderão em concurso de pessoas, tendo em vista que não conheciam a intenção um do outro. A questão traz uma concausa concomitante absolutamente independente. Nesse caso, Tiago responderá por homicídio consumado e Cláudio por tentativa de homicídio.

    Gabarito: ERRADO.

  • Absolutamente independente concomitante!

  • ERRADO

    ''sem conhecerem a intenção um do outro''

    Logo, não houve liame subjetivo. Não há concurso de pessoas dado isso. Trata-se de autoria colateral.

  • Hipótese de Autoria Colateral

  • AUTORIA COLATERAL: duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há concurso de pessoas por ausência do liame subjetivo.

  • Este é um caso de Autoria Colateral:

    Tiago responde por Homicídio Consumado;

    Cláudio responde por Homicídio Tentado;

  • GAB ERRADO.

    Tiago responderá por homicídio doloso consumado e Cláudio responderá por homicídio doloso tentado.

  • Thiago por homicídio consumado e Cláudio por homicídio tentado... é o que a doutrina chama de autoria colateral certa.

  • não há liame subjetivo

  • REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS (AGENTES )

    1- Pluralidade de condutas

    2- Liame Subjetivo

    3- Nexo Causal

    4-Unidade de Infração

    No concurso de pessoas temos a figura do AUTOR, CO-AUTOR, PARTICIPE, onde todos que contribuem mpara a pratica da mesma infração cometem um ÚNICO crime, contudo, cada um responde na medida de sua culpabilidade. (TEORIA MONISTA).

  • HÁ LIAME SUBJETIVO? NÃO

    SEQUER HÁ AJUSTE PRÉVIO (EMBORA SEJA DISPENSÁVEL).

    LOGO, A AUSÊNCIA DE LIAME/VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES, DESCARACTERIZA A HIPÓTESE DE CONCURSO. SENDO ASSIM, UMA HIPÓTESE DE "AUTORIA COLATERAL/IMPRÓPRIA".

  • ERRADO

    * Dica para prova do CESPE (desse tema): Se não foi citado na questão nada que induza "liame subjetivo"não o assuma pois vai errar.

    ------

    Sobre a questão:

    Se enquadra em AUTORIA COLATERAL (DIFERE DE COAUTORIA: CONCURSO DE PESSOAS)

    ¹Não cita nada EXPLICITO sobre liame subjetivo de vontades, conluio, INCLUSIVE demonstra o oposto: "ao mesmo tempo, sem conhecerem a intenção um do outro, efetuaram tiros"

    ²Cita que a bala que matou, saiu da arma de TIAGO.

    ³O autor do tiro fatal (TIAGO) responderá por homicídio consumado, e os demais atiradores (CLÁUDIO), por homicídio tentado.

    Prova semelhante:  

    2003/CESPE/DPE-AM 

    2004/CESPES/AGU

  • Autoria colateral não se relaciona com concurso de pessoas.

    Na situação o crime é individualizado. um responde por tentativa de homicídio e outro homicídio consumado. Autoria colateral certa!

  • Gabarito: errado

    A diferença entre a autoria colateral e a coautoria é justamente o liame subjetivo anterior ao fato entre os autores do delito, o primeiro não possui o liame, já o segundo sim. Portanto, cada um responderá aquilo que realmente tiver feito.

  • ERRADO

    Não há liame subjetivo, consequentemente, não há concurso de pessoas. No entanto, haverá o instituto chamado Autoria Colateral (Autoria Imprópria).

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Autoria imediata ou própria

    2 ou mais pessoas praticando o verbo ou núcleo do tipo penal

    Autoria mediata

    Ocorre quando um individuo utiliza-se de uma pessoa como instrumento para a prática do crime

    Autoria colateral ou imprópria

    quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo

    Autoria incerta

    Ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado

    Autoria desconhecida ou ignorada

    É a autoria atribuída quando não se descobre o autor do crime

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    .

    Requisitos:

    • Pluralidade de agentes culpáveis
    • Relevância causal da colaboração
    • Vínculo subjetivo, Liame subjetivo, Liame psicológico, concurso de vontades
    • Identidade de infração penal
    • Existência de fato punível
  • A resolução exige conhecimento quanto à autoria colateral/imprópria. Considerando que foram condutas autônomas e ambos não combinaram anteriormente de praticar o delito, bem como ser possível identificar quem deu o tiro fatal, cada um responderá somente pelo seus atos:

    Cláudio -> Homicídio tentado

    Tiago -> Homicídio consumado

    Complementando:

    Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos: PRIL

    (A) Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    (B) Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    (C) Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    (D) Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    Não é necessário que haja pactum sceleris, um acordo prévio. 

    .

  • Primeiro que Thiago respondera por homicídio consumado e Cláudio por homicídio tentado, e segundo que é autoria colateral: eles não sabiam da intenção um do outro

  •  eles não sabiam da intenção um do outro, logo, não é concurso de pessoas.

  • Autoria Colateral.


ID
749107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com o entendimento atual dominante no STJ no que diz respeito à interpretação e à aplicação do direito penal.

Alternativas
Comentários
  • Justificativada do CESPE para a anulação da questão:
    Em face da Súmula Vinculante nº 24 do STF, a afirmação feita na opção D está incorreta, diversamente do considerado pelo gabarito oficial preliminar. Como não há opção correta, opta-se pela anulação da questão.
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/trf3juiz2011/arquivos/TRF_3_REGI__O_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_NET.PDF
  • a) Incorreta - aplicação da Súmula 440 do STJ:
    Súmula 440: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.
    b) Incorreta - aplicação da Súmula 438 do STJ:
    úmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
    c) Incorreta - A súmula 174 foi cancelada - O entendimento é que o aumento da pena no roubo somente se justifica quando presente a potencialidade de um dano efetivo. O perigo real, não o imaginário, faz com que o injusto penal tenha maior relevância. arma de brinquedo representa "para o efeito de intimidação da vítima, com a anulação ou diminuição de sua capacidade de resistência" esgota-se totalmente na configuração típica do delito de roubo.
    d) Incorreta - aplicação da Súmula Vinculante nº 24 do STF - O STF considera conduta atípica, e não condição objetiva de punibilidade, a ausência de lançamento defintivo do tributo - "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
    e) Incorreta - Súmula n. 442 do STJ que consagrou o seguinte entendimento: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo".
     
  • O pulo do gato é o seguinte :

    Lei 8.137 :
    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

            I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

            II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

            III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

            IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

            V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    SÚMULA VINCULANTE Nº 24

    NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.

    Conclusão : O inciso V não está sendo abordado pela súmula, portanto este é o X da questão !!!


     

  • A D foi formulada com base nessa juris do STJ de 2006. Há divergência no STF, que entende que pode ser elemento normativo do tipo, daí a súmula 24 da forma redigida - sem lançamento definitivo do crédito, sem crime. 

     

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E DE INFORMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE TRIBUTO EM CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE INICIAR-SE A PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A existência do crédito tributário é condição absolutamente indispensável para que se possa dar início à persecução penal pela prática de delito dessa natureza. O lançamento definitivo do tributo é condição objetiva de punibilidade dos crimes definidos no artigo 1º, da Lei 8.137/90. 2. A autorização judicial para quebra do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas, para o efeito de investigação de crime de sonegação de tributo, é ilegal se deferida antes de configurada a condição objetiva de punibilidade de delito. Constrangimento ilegal verificado. 3. Não se pode entender "na esfera da oportunidade e da conveniência" da Polícia ou do Ministério Público a investigação de conduta NÃO PUNÍVEL - ou não punível enquanto não se cumprir a condição legal para o aperfeiçoamento da punibilidade, sob pena de ferir de morte a segurança jurídica, signo do Estado Democrático de Direito. (...) (STJ - HC: 57624 RJ 2006/0080302-3, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 12/09/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/03/2007 p. 332)

     

    Para o STF: Ementa: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. (...)" (HC 81611, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2003, DJ de 13.5.2005)

     

     

    Obs: Thomaz, quanto delírio rs

     


ID
759982
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o Concurso de Pessoas disciplinado no artigo 29 do Código Penal vigente, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. art. 29: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."
    b) 
    ERRADA. art. 29, parag. 2: " Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."
    c) 
    ERRADA. art. 30: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."
    d) 
     ERRADA. art. 31: "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado".
  • A questão foi anulada porque as assertivas "b" e "d" estão corretas.

    b) Se algum dos agentes, em concurso de pessoas, quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
    art. 29, parag. 2: " Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."


    d) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, são puníveis, ainda que o crime tenha se dado na forma tentada.
    art. 31: "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado".



  • A questão exige apenas conhecimento da letra da lei.
    A Banca anotou, inicialmente, como gabarito a letra "B".

    Contudo, a letra "d" também está correta.

    Senão, comparem:
    Alternativa "B"

    b) Se algum dos agentes, em concurso de pessoas, quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    Regras comuns às penas privativas de liberdade
            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    Alternativa "D"
    d) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, são puníveis, ainda que o crime tenha se dado na forma tentada.

    Casos de impunibilidade
    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.


    A contrário senso do que expõe a lei, se o crime foi praticado na forma tentada, há punição pelo ajuste, determinação ou instigação e o auxílio.


ID
825487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Autoria Mediata.

                É considerado autor mediato ou indireto aquele que comete o delito não pessoalmente, mas sim mediante outra pessoa, ou seja, utiliza outrem para executar os atos que produzem o fato típico

    Jus.com.br

  • Caro Manoel Castellani


    O erro na alternativa a) está em afirmar que é necessário a existência de prévio acordo entre os agentes.
    Espero ter ajudado.
    abraços mano










  • Para a existência de concurso de pessoas será necessário a conjugação de 5 requisitos:
    PLURALIDADE DE AGENTES E CONDUTAS;
    RELEVANCIA CAUSAL DAS CONDUTAS;
    IDENTIDADE DE INFRAÇÃO;
    VINCULO SUBJETIVO;e
    EXISTENCIA DE FATO PUNÍVEL.
    Diante disso, acredito que o erro esta em afirmar que incluem dentre os requisitos a "existência de prévio acordo entre os agentes".








  • Com relação a questão "A",  o erro se encontra em " existência de prévio acordo entre os agentes".

    Deve haver,  uma participação consciente e voluntária no fato, mas não é indispensável o acordo prévio de vontade para a existência do concurso de pessoas. A adesão tem que ser antes ou durante a execução do crime, nunca posterior, posto que, neste caso, pode caracterizar o favorecimento pessoal ou real previsto nos art. 348 e 349 do CP, mas nunca o concurso de pessoas.
  • A) Os requisitos para o concurso de pessoas incluem a pluralidade de agentes e de condutas, identidade da infração penal e a existência de prévio acordo entre os agentes. ERRADO: não se incluem o prévio acordo. B) No concurso de pessoas, comunicam-se as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que não sejam elementares do crime. ERRADO. Art.30- Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.  C) Em sede de concurso de pessoas, o simples ajuste, a instigação ou o auxílio são puníveis a título de participação, mesmo que o autor não tenha iniciado a execução do delito. ERRADO. adotamos a teoria da acessoriedade média ou limitada no concurso de pessoas, punindo apenas se o agente comete um fato típico e ilicito. D) O servidor público somente será processado por crime funcional próprio se desconhecia, quando do crime, a condição de servidor público do comparsa. ERRADO. esta eu acredito que o erro seja pelo fato dos dois agentes ja serem servidores públicos... E) Aquele que se serve de pessoa inimputável ou inconsciente para realizar ação delituosa é responsável pelo evento na condição de autor indireto ou mediato. CORRETO: a questão está auto explicativa, temos um caso clássico de autoria mediata.
  • - pluralidade de condutas
     
    - relevância causal das condutas
     
    - liame subjetivo– o partícipe deve ter ciência de estar colaborando para o resultado criminoso visado pelo outro; segundo a melhor doutrina é desnecessário o prévio ajuste entre as partes, bastando à unidade de desígnios, ou seja, que uma vontade adira à outra - ex.: por desavenças anteriores, uma pessoa deixa a porta da casa da vítima aberta e o ladrão se aproveita desse fato para praticar um “furto”; o autor da subtração não sabe que foi ajudado, mas quem ajudou é partícipe do “furto”.
     
    - identidade de crime para todos os envolvidos– havendo o liame subjetivo, todos os envolvidos devem responder pelo mesmo crime (fora às exceções já mencionadas); assim, se duas pessoas entram armadas em uma casa para roubar os moradores e uma delas consegue fugir levando alguns objetos, enquanto a outra é presa ainda dentro da residência, ambas respondem por “roubo consumado”.
  • Caros colegas,

    o erro da alternativa A está especificamente na parte final: "... a existência de prévio acordo entre os agentes."

    De acordo com os ensinamento de Capez (2008), " Embora imprescindível que as vontades se encontrem para a produção do resultado, não se exige prévio acordo, bastando apenas que uma vontade adira à outra." 

    A alternativa correta é a E, pois tem-se por autor mediato aquele que se serve de pessoas sem condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica.

    Saudações paraibanas!


  • Ainda não vejo erro na auternativa A , posto que quando ele diz : prévio acordo entre os agentes; entendi em minha fraca ermineutica que revelou-se como liame subjetivo entre os agentes.

  • chega a ser inacreditável os 3 primeiros comentários serem praticamente iguais. tem coisas nessa vida que não da pra entender: uma delas é porque as pessoas comentam exatamente iguais Às outras; isso ta se repelindo como uma praga no QC, espero mesmo passar logo, pois esta ferramenta é muito boa, mas em breve, com a entrada de muita gente irá virar um verdadeiro desfile de pessoas querendo aparecer, ganhar pontos etc.
  • Caro José:
    No concurso de pessoas nao haverá necessidade de acordo de vontades ou prévio acordo. E o que significa isso? Significa que para existir coautoria/participação não será necessário que os agentes estipulem/acertem/conversem/sentem em um banquinho e troquem ideias/sejam amigos/etc, basta que os mesmos tenham a mesma vontade, qual seja, a produção do resultado e que estejam ligados pelo mesmo liame subjetivo em cooperar e participar da ação do outro. Se não houver o liame subjetivo, haverá autoria colateral, cada um respondendo pelo seu crime. Ex: empregada vê que a casa está sendo assaltada e, em seguida, destranca a porta. Perceba que a empregada não ajustou previamente com os assaltantes, mas aderiu a vontade de que a casa seja assaltada ao abrir a porta (cooperando), seja porque tem raiva do patrões, não tá nem aí, vai pedir as contas etc.
  • Item A: ERRADO

    Em complemento, o vínculo subjetivo exigido para caracterizar o concurso de pessoas não se traduz em ajuste prévio. Liame subjetivo, não significa, necessariamente, acordo de vontades. É suficiente para caracaterizar o liame subjetivo a atuação consciente do concorrente no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que desconheça a efetiva colaboração prestada ( Rogério Sanches, aula ministrada no Intensivo II, LFG).

  • Caro Jose Elton, eu não sou o Professor Pasquale, mas escrever "auternativa" e "ermineutica" é um erro grotesco, pense um pouco antes de escrever e postar no síte, para que possamos sempre manter um alto nível no mesmo, grato.
  • Não exige prévio acordo, mas sim liame subjetivo que são duas coisas diferentes. Para ajudar compreender um exemplo:
    Empregada doméstica descontente com o patrões, sabedo que um ladrão quer furtar a casa, deixa a porta aberta, o alarme desligado e, o ladrão entra e subtrai os objetos. Nesse caso a empregada é partícipe do crime
  • GALERA, NA MORAL - O TERMO: 'É RESPONSÁVEL' ESTÁ SE REFERINDO A QUEM NA VERDADE? POR ACASO É AO TERMO INIMPUTÁVEL OU INCONSCIENTE OU AO TERMO 'AQUELE QUE SE SERVE'? Pois, na minha humilde observação, vejo que o cespe tornou a questão dúbia. Uma vez que, o vocábulo 'é responsável' está objetivamente ligado aos termos anteriores ou somente ao vocábulo mais próximo? Espero que tenha dado uma contribuição crítica para o enunciado da questão ao ressaltar essa hipótese. Fico no aguardo por esclarecimentos dessa dúvida. Ok?

  • Amigos,não sou da área de direito mas respondi da seguinte forma:

     a) Os requisitos para o concurso de pessoas incluem a pluralidade de agentes e de condutas ERRADO,pois incluem a pluralidade de agentes OU de condutas.

    e)encaixa-se no concurso de pessoas.

  • Só fazendo uma observação quanto a letra "d", quando a questão fala em "agente inconsciente":

    Temos que tomar cuidado porque parte da doutrina entende, seguindo os ensinamentos de Zaffaroni, que quando utiliza-se de agente que não possui consciência (ex: um hipnotizado), não haveria conduta deste e, portanto, excluiria-se o próprio fato típico.

    Neste caso, como o fato seria atípico, de regra, nos termos da Teoria da Acessoriedade Limitada, o partícipe também não teria como ser responsabilizado. Desta forma, o penalista argentino entende que é necessário fazer um ajuste no tipo penal para evitar a impunidade do agente, caracterizando a sua atuação como o que chama de  "autoria por determinação", na qual o terceiro que utiliza o inconsciente como instrumento será punido não pelo fato em si, que é atípico por inxistir conduta inconsciente, mas por ter determinado a realização do mesmo.

     

  • VALE RESSALTAR QUE NOS CASOS DE AUTORIA MEDIATA, AUTORIA COLATERAL E AUTORIA INCERTA NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS, POIS FALTA-LHES O LIAME SUBJETIVO.

  • Toda hora uma incoerência. Se a inimputabilidade for por menoridade, afinal, estamos diante do concurso impróprio de pessoas ou de autoria mediata? Vi numa questão anterior que a menoridade não afasta o concurso de pessoas.

  • Gabriel Sampaio, o profeta. 2019, estamos sentindo os efeitos. feelsbad

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Autoria imediata ou própria

    2 ou mais pessoas praticando o verbo ou núcleo do tipo penal

    Autoria mediata

    Ocorre quando um individuo utiliza-se de uma pessoa como instrumento para a prática do crime

    Autoria colateral ou imprópria

    quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo

    Autoria incerta

    Ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado

    Autoria desconhecida ou ignorada

    É a autoria atribuída quando não se descobre o autor do crime

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Segundo WELZEL, domínio da VONTADE.

  • simplifica que simples fica:

    A: não é necessário prévio acordo.

    B: as circunstâncias elementares (ex: condição de funcionário público no crime de peculato) e objetivas (ex: uso de arma de fogo no crime de roubo circunstanciado) são as que se comunicam, quando conhecidas.

    C: essa, além de ir totalmente contra a literalidade do artigo do Código Penal, ainda é uma piada, como vai haver partícipe ou coautor sem autor?

    D: coautor ou partícipe também é servidor público.

    E: gabarito!

  • Gaba: E

    Requisitos do concurso de pessoas: PRIL

    Pluralidade de condutas

    Relevância causal

    Identidade de crimes

    Liame subjetivo.

    Bons estudos!!


ID
861001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao direito penal.

No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico, integra a resolução delitiva comum.

Alternativas
Comentários
  • O teoria do dominio do fato distingue a figura do autor intelectual  e do executor, cabendo a punibilidade a ambos!

    Portanto, atribui-se ao autor intelectual, também denominado autor mediato, o poder de decisão para execução do crime, 
    não deixando a culpabilidade, tao somente ao executor do crime. Nesse ponto, o executor, em determinados casos, pode ser meramente usado para a execução do crime, pelo autor mediato.  O executor é um instrumento usado pelo autor mediato, para execução do crime 


    Tal teoria está mais intimamente ligada à conduta e não ao resultado. Atualmente, é de grande relevância a responsabilidade do mandante do crime, daquele que planeja a ação dentro de uma esfera global. A título exemplificativo, citarei àqueles que usam menores para o crime de tráfico de drogas, os chamados "aviõezinhos". 
  • Rogério Greco, Parte Geral, pág. 434
     “Se autor é aquele que possui domínio do fato, é o senhor de suas decisões, co-autores serão aqueles que têm domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas, serão co-autores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo.
    A teoria do domínio do fato tem aplicação nos delitos dolosos, não sendo aplicável quando a infração penal tiver natureza culposa.”

    Acrescentando a parte teórica...
    “A teoria do domínio funcional do fato [de Hans Welzel, 1939], adotada por grande número de doutrinadores, resolve o problema com argumentos das teorias objetiva e subjetiva, acrescentando, ainda, um dado extremamente importante, qual seja, a chamada divisão de tarefas.
    Quando nos referimos ao domínio do fao, não estamos querendo dizer que o agente deve ter o poder de evitar a prática da infração penal a qualquer custo, mas, sim, que, com relação à parte do plano criminoso que lhe foi atribuída, sobre esta deverá ter o domínio funcional. O domínio, portante, sobre as funções que lhe foram confiadas e que têm uma importância fundamental da infração penal.”
  • Essa questão parece tirada com exatidão do livro do Prof. Paulo Queiroz (Curso de Direito Penal, parte Geral, 2012, pag. 315)
    ispsis litteris:

    "[...] c) é autor ou coautorquem realiza uma parte necessária da execução do plano global (domínio funcional do fato), ainda que não seja um fato típico em sentido estrito, mas participando da resolução criminosa. [...]
  • Cezar Bitencourt:
    “é autor o co-autor que realiza uma parte necessária do plano global (domínio funcional do fato), embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum.”

    O âmbito de aplicação da teoria do domínio do fato, tem espaço apenas no que se refere aos delitos dolosos, não sendo cabível nos crimes culposos, pois nestes delitos não há domínio final do fato, uma vez não existindo previsão que tal fato ocorreria, portanto não sendo esperado o resultado delituoso e então ausente o poder de decisão do autor se irá ou não concretizar os atos executórios aptos a dar ensejo à infração penal.

    fonte:

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1337
  • Para a teoria do domínio do fato, adotada pelo TRF/4ª Região, quem participa do delito, sem necessariamente praticar um fato típico será autor. Exemplo: o motorista que auxilia na fuga.
  • MINHA DÚVIDA FOI NESTA PARTE GRIFADA:
    No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico, integra a resolução delitiva comum.
    MAS RAFAEL ESCLARECEU EM SEU OPORTUNO COMENTÁRIO:

    "Comentado por Rafael há 4 dias.

    Essa questão parece tirada com exatidão do livro do Prof. Paulo Queiroz (Curso de Direito Penal, parte Geral, 2012, pag. 315)

    ispsis litteris:



    "[...] c) é autor ou coautorquem realiza uma parte necessária da execução do plano global (domínio funcional do fato), ainda que não seja um fato típico em sentido estrito, mas participando da resolução criminosa. [...] "

    VALEU!!!

     


     

  • A teoria do Domínio do Fato ocupa uma posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva.
    Para a teoria objetiva (conceito restitivo de autor), autor é somente aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal.
    Já para a teoria subjetiva (conceito extensivo de autor), não há distinção entre autores e partícipes, ou seja, todos os que de alguma forma colaboraram para o acontecimento do fato são autores.
    Finalmente, num conceito intermediário entre essas duas, há a teoria do domínio do fato. A caracteristica geral do autor é o domínio final sobre o fato. Essa teoria é considerado objetiva-subjetiva.
    Assim, aquele que a realiza a conduta descrita no tipo tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso (objetiva-conceito restritivo de autor). Pode acontecer, contudo, que o agente em vez de ser o autor executor, seja o homem que planejou todo o plano criminoso do grupo. Depois de confeccionar o plano, o mentor intelectual tenha esgotado sua tarefa não participando da execução no ato, por exemplo. No entanto, pela teoria do Domínio do Fato será considerado coautor do delito, pois dentro da tarefa que lhe cabia ele tinha o poder de decisão sobre continuar ou não e sua tarefa era de fundamental importância para a prática do ato criminoso.
    Essa divisão de trabalho reforça a ideia de domínio funcional do fato, pois cada coautor terá o domínio no que diz respeito à função que lhe fora confiada pelo grupo.
    Essa teoria é a adotada pela maioria da doutrina.
    Fonte: Rogério Greco - Curso de Dir. Penal.
  •             AUTORIA - TEORIAS: SUBJETIVA ou UNITÁRIA: FUNDAMENTA-SE NA TEORIA "conditio sine qua non", QUALQUER COLABORAÇÃO PARA O RESULTADO, A ELE LHE DEU CAUSA.  NÃO DIFERENCIA AUTOR DO PARTÍCIPE. EXTENSIVA: TAMBÉM SE BASEIA NATEORIA "conditio sine qua non", MAS DISTINGUE AUTOR E PARTÍCIPE. ADIMITE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM GRAUS DIVERSOS DE AUTORIA, E HÁO CÚMPLICE: AUTOR QUE CONCORRE DE MODO MENOS IMPORTANTE PARA O RESULTADO. OBJETIVA ou DUALISTA: DISTINGUE AUTOR E PARTICIPE.  ESTA TEORIA COMPORTA TRÊS DIVISÕES: OBJETIVO-FORMAL: AUTOR ÉQUEM REALIZA O NÚCLEO (VERBO) DO TIPO PENAL. PARTICIPE ÉQUEM CONCORRE PARA O CRIME SEM PRATICAR O NÚCLEO DO TIPO.NORMA DE EXTENSÃO PESSOAL:   Art. 29 CP.   Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.  Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-áaplicada a pena deste; essa pena seráaumentada atémetade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
    AUTOR INTELECTUAL ÉQUEM PLANEJA METALMENTE O CRIME, ÉPARTÍCIPE POIS NÃO EXECUTA O NÚCLEO DO TIPO PENAL. ESTA TEORIA NÃO FALA DA AUTORIA MEDIATA.   OBJETIVO-MATERIAL: AUTOR ÉQUEM PRESTA A CONTRIBUIÇÃO MAIS IMPORTANTE PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO, NÃO NECESSARIAMENTE QUEM REALIZA O NÚCLEO DO TIPO.  PARTÍCIPE, ÉQUEM CONCORRE DE FORMA MENOS RELEVANTE, AINDA QUE REALIZE O NÚCLEO DO TIPO. DOMINIO DO FATO: AUTOR ÉQUEM POSSUI CONTROLE SOBRE O DOMINIO FINAL DO FATO. ASSIM SERÁAUTOR: O QUE PRATICA O NÚCLEO DO TIPO, O AUTOR INTELECTUAL,  O AUTOR MEDIATO, OS COAUTORES.PARTÍCIPE: QUEM DE QUALQUER MODO CONCORRE PARA O CRIME, DESDE QUE NÃO REALIZE O NÚCLEO DO TIPO, NEM POSSUA O CONTROLE FINAL DO FATO.  ESTA TEORIA SOMENTE SERVE PARA CRIMES DOLOSOS.
  • Pela Teoria do Dominio do Fato, o agente que planeja o crime e dirige a atividade dos demais agentes, mas que não pratica nenhuma conduta típica, é autor, ao passo que pelo conceito restritivo (teoria objetivo-formal) é partícipe.

    A teoria do domínio do fato possui aceitação doutrinária e jurisprudêncial. O STJ a adotou em algumas decisões: " O acusado que na divisão do trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local de crime), é co-autor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal" (HC 30503/SP, 6 T, j. 18/10/2005).

     Citação retirada do livro Direito Penal - Parte Geral de Marcelo André de Azevedo - Ed JusPodivm.

    Portanto, questão CORRETA.
  • Acho que se equivocaram ao conceituar a teoria extensiva, pois ela não faz distinção entre autor e participe, considerando-os indistintamente como autores.
  • Colegas:
    Eu continuo sem entender a parte da questão que afirma que a teoria do domínio do fato aplica-se mesmo sendo o fato atípico. Eu sei que o colega colocou extrato do livro do prof. Paulo Queiroz, do qual foi tirado a questão, mas ninguém explicou ou deu um exemplo de como uma pessoa pode ser autor de um fato atípico.
    Por favor, ajudem essa pobre concursanda em dificuldades (risos)!
  • Também estou com a Juliana Rios.
    Eu entendo que o fato descrito é PARTICIPAÇÃO, pois ao realizar um ato atípico, mas que analisado conjuntamente como o outro ato que ele concorre, passa a ser típico, devendo ser punido a título de partícipe nos termos do Art. 29.
    Certos de que para se falar em teoria do dominio do fato é necessário ficar claro que, apesar de não realizar o núcleo do tipo, autor é quem possui o controle sobre o domínio final do fato. O que não foi dito na quetão.
  • Juliana Rios, tenta pensar assim: Fabiana "manda" Júlio matar Cida. Nesta caso Juliana não realizou o núcleo do tipo do art 121(matar alguém), mas ela quem planejou o crime, possuindo o domínio(poder de decisaõ) do fato típico, já que se ela não tivesse mandado Júlio matar, Júlio não mataria cida.


    Entendeu?
  •  CONCURSO DE AGENTES

    É gênero ao qual pertencem duas espécies: co-autoria e participação. Há três teorias:

     

    Teoria Restritiva: autor é somente aquele que realiza o núcleo da ação

    típica, ou seja, é aquele que pratica o verbo do tipo. Haverá co-autoria

    quando dois ou mais agentes, em conjunto, realizarem o verbo do tipo. Partícipe é aquele que, sem realizar o núcleo da ação típica,

    concorre de qualquer forma para a consecução do crime.

     

     

     

    Teoria Extensiva: não existe distinção entre co-autor e partícipe; todos

    são chamados de co-autores, realizem o verbo ou concorram para a

    consecução do crime. Essa teoria era adotada pela antiga Parte Geral

    do CP, entretanto, hoje, ela não é mais adotada.

    ·  Teoria do Domínio do Fato: consideram-se autores de um crime todos

    os agentes que, mesmo sem praticar o verbo, concorram para a

    produção final do resultado, tendo o domínio completo de todas as

    ações até o momento consumativo. O que importa não é se o agente

    pratica ou não o verbo, mas sim se ele detém o controle dos fatos até a

    consumação do crime.

  • Achei a justificativa na doutrina de Cezar Roberto Bitencourt:


    "1.ª A realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam sempre a autoria; 2.ª É autor quem executa o fato utilizando a outrem como instrumento (autoria mediata); 3.ª É autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global “domínio funcional do fato”, embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum."

    Fonte: Tratado de direito Penal de Cezar Roberto Bitencourt, 18ª edição, vol. 1, p. 549-550.

    Bons estudos!

  • CERTO

  • Teoria do Domínio do Fato - é autor ou coautor quem realiza uma parte necessária da execução do plano global (domínio funcional do fato), ainda que não seja um fato típico em sentido estrito, mas participando da resolução criminosa.

  • REGRA: Teoria Restritiva do Autor - Autor é quem executa o núcleo do tipo penal.


    EXCEÇÃO: Teoria do Domínio do Fato - É autor ou coautor quem realiza uma parte necessária da execução do plano global (domínio funcional do fato), ainda que não seja um fato típico em sentido estrito, mas participando da resolução criminosa.
  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    TEORIA do DOMÍNIO DO FATO--> Essa teoria foi criada por Hans Welzel. Ocupa uma POSIÇÃO INTERMEDIÁRIA entre a TEORIA SUBJETIVAOBJETIVA. Segundo ela, AUTOR é quem possui CONTROLE SOBRE O DOMÍNIO DO FATO.

    Podemos dizer que segundo a teoria do domínio fato CONSIDERA-SE AUTOR:

    --> OS COAUTORES;

    --> O AUTOR MEDIATO;

    --> O AUTOR INTELECTUAL;

    --> AQUELE QUE PRATICA O NÚCLEO DO TIPO.

    Segundo essa teoria, também é admissível a figura dos PARTÍCIPES, que, neste caso, seriam aqueles que além de não praticar o núcleo do tipo, também não detêm o domínio sobre o fato.

    Tal teoria SÓ TEM APLICABILIDADE NOS CRIMES DOLOSOS, pois não há como se admitir domínio do fato no caso de delitos culposos.


  • CORRETO


    Teoria do domínio final do fato (Hans Welzel) = entende que autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor (quem pratica a conduta prevista no núcleo do tipo) ou não.

    Exemplo: O mandante do crime de homicídio teria o domínio do fato, pois tem o poder de definir o destino da prática delituosa.

    Bons estudos!!!
  • Se liga pra não errar besteira!!!

    O enunciado está correto! 

    Explico: O  Domínio funcional do fato (autor funcional ou autor parcial) em ação atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica.

    Lembrem-se que partícipe, para essa teoria do domínio funcional do fato, é aquele que não possui domínio do fato, mas induz, instiga ou auxilia (cumplice) o autor ou coautores.

     

    Deus no comando galera!!! 

    Quando pensar em desistir, lembrem-se de quanto já percorreram pra chegar até aqui. Você hoje está mais perto do que ontem.

    Simboraaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU!!!!!!

  • entendi foi nada rs

  • Questão correta.

     

    Essa teoria é a exceção. Devemos ficar atentos pois o CESPE adora brincar com essa teoria usando nomes sinônimos/equivalentes, tais como Domínio Final do Fato / Mentor Intelectual e por aí vai.

     

    Ex: Senador vai até seu secretário e solicita que o mesmo peça vantagem indevida a empresa construtora. Teremos dois autores!

  • redação truncada pra kct

  • Questão linda!!!!

  • me confundiu em "mesmo não sendo um ato típico" :s

  • Quem não entender agora não entende nunca mais ...kk

     

    Domínio funcional sobre o fato
    Baseia-se na ideia de divisão de tarefas. Nilo Batista, com autoridade, depois de afirmar
    que a ideia de divisão de trabalho é fundamental ao conceito de coautoria, dissertando sobre o
    domínio funcional do fato, aduz: “Só pode interessar como coautor quem detenha o domínio
    (funcional) do fato
    ; desprovida deste atributo, a figura cooperativa poderá situar-se na esfera
    da participação (instigação ou cumplicidade)
    . O domínio funcional do fato não se subordina à
    execução pessoal da conduta típica ou de fragmento desta, nem deve ser pesquisado na linha de
    uma divisão aritmética de um domínio ‘integral’ do fato, do qual tocaria a cada coautor certa
    fração. Considerando-se o fato concreto, tal como se desenrola, o coautor tem reais
    interferências sobre o ‘Se’ e o seu ‘Como’; apenas, face à operacional fixação de papéis, não é
    o único a tê-las, a finalisticamente conduzir o sucesso.

     

    LIVRO - DIREITO PENAL - Rogério Greco - Código Penal Comentado - 2017

  • GABARITO CERTO

    Guardem essa questão, pois é o exato Conceito CESPE sobre a a teoria do domínio do fato...

  • CERTO

     

    "No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico, integra a resolução delitiva comum."

     

    Cabe a punibilidade tanto para o MENTOR, quanto para o EXECUTOR

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - Domínio funcional do fato (autor funcional): autor é aquele que pratica ATO RELEVANTE na execução do plano delitivo global.

     

    É justamente eo nosso caso. O indivíduo que aguarda no carro/moto, ainda que não execute diretamente o verbo nuclear do tipo, PRATICA ATO RELEVANTE na execução do plano, sendo considerado, então, COAUTOR (coautor funcional) e não mero partícipe.

     

    Veja o que disse o STJ (HC 20819): [...] IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.[...]

     

    A Teoria do Domínio do Fato vem sendo aplicada cada vez mais no Brasil, inclusive pelo STF no julgamento do Mensalão. Neste caso, aliás, segundo o próprio Roxin, foi aplicada de forma equivocada (http://goo.gl/2rMuTZ).

     

    QUESTÕES:

     

    Q423155-Considere a seguinte situação hipotética: Tício, Mélvio e Caio resolvem praticar um crime de roubo mediante uso de arma de fogo. Caio arranja um revólver para a prática do crime, enquanto Mélvio fica responsável pelo transporte dos comparsas e dar-lhes fuga. Tício fica responsável por atrair a vítima até o local onde o crime foi praticado. Caio, que escondido aguardava, é quem rende e ameaça a vítima com a arma de fogo. Cometido o roubo, Tício e Caio empreendem fuga levados por Mélvio. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Mélvio foi Coautor funcional ou parcial do crime.

     

    Q79276-A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução.V

     

    Q286998-No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico, integra a resolução delitiva comum. V


    Q348175-No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada, entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes e à necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime. F

     

    Fonte: https://www.facebook.com/questaodepolicia/posts/quest%C3%A3o-o-sujeito-que-aguarda-no-carro-para-dar-fuga-aos-demais-agentes-nos-crim/361375387393925/

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Teoria do domínio do fato de Welzel (teoria objetivo-subjetivo)

    Autor: é quem possui o controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. O autor não precisa realizar atos de execução. São autores: autor propriamente dito; autor intelectual; autor mediato e coautores.

    Partícipe: é quem concorre para o crime sem possuir o controle final do fato e sem realizar o núcleo do tipo. A teoria só se aplica aos crimes dolosos e comissivos.

    Fonte: DIREITO PENAL EM TABELAS

  • Esse tipo de codelinquência me gera muita dúvida, quando eu penso em Contribuições Socialmente Neutras, no âmbito da Imputação Objetiva. Mas nesta, creio, falta identidade da infração penal e liame subjetivo.

  • Teoria do domínio do fato: De acordo com essa teoria, uma participação importante (como a de quem dá ordens para a realização de condutas criminosas) poderá ser considerada como autoria, e não como participação, mesmo que o autor não pratique o núcleo do tipo penal.

    - Foi aplicada no caso do mensalão (Ação Penal nº 470 do STF)

  • Desmembrando a assertiva

    No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global (É o chamado autor intelectual. Ele participa da ação mandando outra pessoa realizar a conduta criminosa, sendo que foi ele que pensou em tudo) — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico (O autor intelectual não pratica os atos executórios), integra a resolução delitiva comum. (Será considerado autor, junto do que pratica os atos executórios)

  • Para a teoria do domínio do fato, autor é quem possui o domínio sobre o desdobramento da conduta criminosa. Há quatro modalidades de autoria:

    i) autoria imediata: quando o agente pratica a conduta com seu próprio corpo, realizando o núcleo do tipo (domínio da ação).

    ii) autoria mediata: é aquele que domina o executor (domínio da vontade).

    iii) coautoria: haverá autor quando ele dominar o fato por meio de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que possua uma função relevante para a realização do tipo (domínio funcional do fato).

    iv) autoria intelectual: aquele que orquestra, planeja o crime, responsável pela idealização que será executada posteriormente.

  • Teoria do domínio do fato – Hans Welzel: autor é quem controla finalisticamente o fato; partícipe colabora, mas não exerce domínio sobre a ação (amplia o conceito de autor)

    • Art. 2º, §3º da Lei 12850/13 - Caso do Mensalão
    • Executa o número > autor propriamente dito
    • Planeja a empreitada > autor intelectual
    • Se vale de um não culpável > autor mediato
    • Objetiva oferecer critérios para a diferenciação entre autor e partícipe, sem a pretensão de fixar parâmetros sobre a existência, ou não, de responsabilidade penal.
  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida, de modo a se verificar se está ou não correta.

    Tratando-se da teoria do domínio do fato, tanto o autor mediato quanto o imediato devem responder pelo tipo penal corresponde à conduta delitiva praticada. No que toca particularmente à vertente do domínio funcional do fato, na qual os agentes do delito atuam por meio de divisão de tarefas, a autoria ou coautoria se estende mesmo que os agentes (mediatos) não pratiquem todas as condutas tidas como elementares do tipo, devendo responder pelo crime buscado originariamente pelo acordo de vontades do concorrentes - ou resolução delitiva comum, segundo os termos da proposição contida no enunciado da questão - em sua integralidade, e não apenas pelas condutas que efetivamente praticaram.

    Assim sendo, conclui-se que a assertiva contida neste item está correta.



    Gabarito do professor: Certo

ID
881170
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o que consta dos itens I a III e depois identifique a assertiva correta:

I. Segundo o expressamente previsto pelo Código Penal quanto ao concurso de pessoas, estabelece o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

II. Segundo o expressamente previsto pelo Código Penal, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida.

III. Segundo o expressamente previsto pelo Código Penal quanto ao furto, a pena aumenta-se se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Identifique a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I
    Na lição do professor Leonardo Marcondes Machado, temos:
    O Código Penal Brasileiro não traz exatamente uma definição de concurso de pessoas, afirmando apenas no caput do art. 29 que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
    O diploma penal pátrio dispõe, ainda, que "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço" (art. 29, § 1º), bem como que "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave" (art. 29, § 2º).
    Em nível doutrinário, tem-se definido o concurso de agentes como a reunião de duas ou mais pessoas, de forma consciente e voluntária, concorrendo ou colaborando para o cometimento de certa infração penal.
    Deveras, é possível extrair pelo menos 4 (quatro) elementos básicos do conceito de concurso de pessoas, quais sejam:
    a) pluralidade de agentes e de condutas;
    b) relevância causal de cada conduta;
    c) liame subjetivo ou normativo entre as pessoas;
    d) identidade de infração penal.
    Caso inexista qualquer desses requisitos não há que se falar em concurso de pessoas.
    Assertiva II
    Aqui temos a figura do arrependimento posterior:
    O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena prevista no direito penal brasileiro, no art. 16 do Código Penal brasileiro: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    Para que ocorra a diminuição da pena, que pode variar de um a dois terços, o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o agente deve reparar o dano suportado pela vítima ou restituir a coisa por ato voluntário, antes do recebimento da denúncia ou da queixa.
    Quando a reparação do dano ou restituição do bem à vítima ocorrer após recebida a denúncia ou queixa, não se aplica esta causa de diminuição de pena, incidindo a atenuante do art. 65, inc. III, letra "b", do Código Penal.
    Fonte: Wikipédia
    Assertiva III
    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
    Como pode se ver, todas as assertivas estão corretas, a combinação das respostas é que não, permitindo ao candidato marcar apenas a alternativa “D”.
    Bons estudos a tod@s!
  • GABARITO D.
    ITEM I - CORRETO.
    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
    ITEM II - CORRETO.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    ITEM III - CORRETO.

    Art. 155 - FURTO. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • Como essas bancas inventam moda nesses gabaritos querendo confundir.
    As três estão corretas.

    A- Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    b-art .16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    c- Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.


     

  • 5 estrelas!!!!! Marlon Brando 
  • Resposta: Sem gabarito(novamente)
    A) Se o candidato marcar esta, é possível ficar subentendido que o III está incorreto.
    B)Subentende-se que só a I e III estão corretas
    C)-----//--*****/ que I e II estão incorretas.
    D)--------------// que I e II incorretas.


    Banca péssima
  • O item III está incorreto; pois a causa de aumento de pena (durante repouso returno) cinge-se, em razão de sua posição topográfica, à cabeça do 155. E pelo enunciado da presente, ter-se-ia a extensão (da referida causa de aumento) às formas qualificadas do mesmo. 
  • Essa questão deve ter sido anulada! Não é possível!
    Acertei no chute, pois não consegui e ainda não consigo enxergar erro em qualquer uma das 3 assertivas. Se alguém conseguir, peço que me expliquem!
    Bom estudo a todos!

  • No item II o único erro é a omissão da fração (...) a pena será reduzida de um a 2/3. Aqui a omissão é considerado errado pela banca.
    Nos demais itens não há erro porque é letra de lei. 
    Eu errei a questão e até agora eu não compreendo como deixam fazer isto com o candidato.
  • ATENÇÃO:

    NÃO HÁ ERRO EM NENHUMA DAS TRÊS ALTERNATIVAS, POR ISSO SE DEVE CONJUGAR AS AFIRMATIVAS PARA SE CHEGAR À CORRETA (D).

  • Pessoal, eu sei que esse é um tipo maldoso e injusto de questão, mas vamos parar de ler informações que a questão não traz, para não complicar mais ainda... O enunciado II não se torna errado por faltar a fração, afinal, a pena é reduzida... No fim das contas, a correta é a D mesmo..

  • Exatamente pessoal, as três estão corretas, sendo que a D é a única que abarca tal possibilidade, visto que ela admite que a III está correta sem mencionar, no entanto, que as outras duas estão incorretas. Observem, também, que as alternativas "a", "b" e "c" sugerem que alguma está incorreta, e, portanto, não poderiam configurar a resposta da questão.

    Bons estudos a todos!

  • Gosto de questão assim, os apressados se quebram.

  • A única forma de aumento de pena em relação ao furto, é na hipótese do descanso noturno, o resto será simples ou qualificado

  • questão de raciocínio lógico?

  • Todas estão corretas.. a questão pede um belo raciocínio e muita atenção!
  • Que pegadinha viu.
    Essa questão requer muita atenção!

  • Questão preza pela atenção do candidato.

     

    Além de as 3 estarem corretas, o cara não pode estar dormindo, senão erra. rsrs

     

     

    Achei  boa!

  • ALTERNATIVA  I - INCORRETO.

     

    I. Segundo o expressamente previsto pelo Código Penal quanto ao concurso de pessoas, estabelece o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 
     

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrárionão são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    TÍTULO IV
     

    DO CONCURSO DE PESSOAS, se subdivide em:

    *** Circunstâncias incomunicáveis;

    *** Casos de impunibilidade

        


    ALTERNATIVA II - INCORRETO.

    II. Segundo o expressamente previsto pelo Código Penal, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida (???)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


    ALTERNATIVA IIII. Segundo o expressamente previsto pelo Código Penal quanto ao furto, a pena aumenta-se se o crime é praticado durante o repouso noturno.      CORRETO.
    Art. 155 - FURTO. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • Todas as assertivas estão corretas, portanto está errada a colega abaixo. Seu raciocínio causa uma contradição insolucionável na questão, pois se a I e a II afirmações estão incorretas como ela alega, tanto as alternativas b e d poderiam ser gabarito.

    O acréscimo de informação (concurso de pessoas) e a omissão dela (de um a dois terços) não causam, nessa questão pelo menos, erro.

     

     

    a. Está incorreto o que consta do item I e correto o que consta do item II. Está correto.

    b. Está incorreto o que consta do item II. Está correto.

    c. Está correto o que consta do item I e incorreto o que consta do item III. Está correto.

    d. Está correto o que consta do item III. Certo.

  • IESES é uma banca versátil, numa só questão ela cobra Direito Penal e Raciocínio Lógico.

    Salve-se quem puder desta banca! #rindopranaochorar

  • DISCORDO DESSA QUESTÃO !!

    QUANDO ELA FALA EXPRESSAMENTE TEM QUE ESTAR DE ACORDO COM A LITERALIDADE DA LEI E NAÕ ESTÁ OS ITENS II E III, ESTA FALTANDO UM TERÇO, DO CRIME DE FURTO EM REPOUSO NOTURNO E DOIS TERÇOS EM ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

  • É cada uma... Pensei que estava ficando louco kkkk

  • Uma piada essa Banca!

  • Num entendi


ID
897262
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o direito penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • E) ERRADA
    Não há crime quando o agente pratica o fato em caso de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito e em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, desde que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

                                               CRIME:

    FATO TIPICO                      ILICITO                                   CULPAVÉL 
    (não há crime)                  (não crime)                              (não há pena: 

             
                                                                                                                                                                                       ·        

    1.        IMPUTABILIDADE
    ·         Anomalia psíquica (art. 26 caput)
    ·         Menoridade (art. 27)
    ·         Embriaguez completa (28, § 1º)
    2.        POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE
    ·         Erro de proibição inevitável (art. 21)
    3.        EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
    Coação moral irreversivel 


     


     
  • Segundo a teoria tripartida, citada pelo colega acima, o crime é fato típico, antijurídico e culpável.
    Faltando qualquer dos elementos o fato deixa de ser definido como crime.
    Entretanto, não é no elemento culpa que está o erro. O fato de estar o item "e" errado reside no elemento da antijurídicidade, mais especificamente na ausência de excludente de antijuridicidade.
    Praticar um ato "em caso de necessidade" não é a mesma coisa que praticar o mesmo ato "em estado de necessidade".
  • e) Não há crime quando o agente pratica o fato em caso de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito e em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, desde que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    No caso de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto e no caso dos menores de 18 anos ( haverá crime) porém ficarão insentos de pena, ou seja, exclui a culpabilidade. ( e não a ilicitude)
    O que exclui a ilicitude é:
    Estado de necessidade.
    Legítima defesa.
    Estrito cumprimento de dever legal.
    exercício regular de direito.
    E também temos as causas supralegais de exclusão de ilicitude ( como no caso do consentimento do ofendido)
  • Surgiu uma dúvida:
    "Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo."
    Ok. De maneira objetiva isso é verdade, no entanto se o agente que tinha o dever levar de enfretar o perigo estivesse numa missão suicida. 

    Exemplo 1: Um prédio pegando fogo e o bombeiro se recusa a entrar pois o prédio está na iminência de desabar.
    Exemplo 2: Uma pessoa está sendo devorada num rio repleto de piranhas, o bombeiro não vai saltar no rio para tentar salvar alguém e morrer. 

    E como há esses, há outros exemplos.


    O agente não é obrigado a cometer suicídio. Entraria com recurso contra essa questão. A alegação desse estado de necessidade não é igual para os agentes que têm o dever legal de enfrentar o perigo da mesma que é para os comuns, no entanto pode haver essa alegação em determinados casos. Acredito que a proibição dessa aleção por quem tem o dever legal de enfrentar o perigo é  relativa. Estou errado? 
  • Obrigado Mauro, realmente meu exemplo não foi o melhor ( vou apagar o comentário), mas continuo com minha posição, dessa vez com um exemplo melhor. No caso de um dever legal.

    (...)Dissemos geralmente porque aqui, também terá aplicação o princípio da razoabilidade. Num incêndio, por exemplo, em que um cidadão comum disputa com o bombeiro que ali se encontrava para tentar salvar as vítimas a única e a última vaga em um helicoptero de resgate, caso o bombeiro o mate para tomar o seu lugar, com o objetivo de salvar-se, não poderá ser eregida em seu favor a excludente de ilicitude do estado de necessidade. Contudo, se o bombeiro estiver tentando salvar patrimônio alheio e a sua vida passar a correr perigo extremo, poderá optar em salvar-se a preservar o patrimônio de outra pessoa.

    Portanto para mim a alternativa B também estaria incorreta ( devendo ser assinalada )

    B-Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo
     


    Fonte: Rogério Greco, Curso de Direito Penal Parte Geral, 13 edição
  • Cocordo com o colega Ali. Mesmo quem tem o dever legal de enfrentar o perigo pode sim alegar estado de necessidade. Isso é pacífico. Mas acredito que o erro esteja noutra dimensão da questão. Ela foi bastante genérica e de forma genérica, quem tem o dever legal não pode alegar estado de necessidade. Também errei essa questão. Pesei que por se tratar de um exame para magistratura o examinador fosse considerar o instituto um pouco mais a fundo.
  • "PENAL. APELAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PORTE DE ARMA DE PROPRIEDADE PARTICULAR POR GUARDA MUNICIPAL. ART. 6º, III, §§ 1º E 3º, LEI Nº 10.826/2003. PORTARIA Nº 365 DA POLÍCIA FEDERAL E DECRETO Nº 5.123/04. SIMPLES CONDIÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL QUE NÃO AUTORIZA O PORTE DE ARMA DE PROPRIEDADE PARTICULAR.
    EXIGÊNCIA DE DIVERSOS REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS PELO RÉU. CARTEIRA FUNCIONAL DO RÉU QUE AUTORIZA APENAS O PORTE DE ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA DESTA CAPITAL. CONDUTA TÍPICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.

    2.2. Melhor sorte não assiste ao acusado quanto à tese de excludente da ilicitude por estado de necessidade, vez que, consoante dispõe o parágrafo 1º do artigo 24 do Código Penal "não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo".
    Ainda que se pudesse cogitar da hipótese aventada pelo acusado, exige-se, para a caracterização da referida excludente, prova cabal da existência de perigo atual e inevitável a direito próprio ou alheio e da imprescindibilidade da conduta típica para evitá-lo. Tais circunstâncias, contudo, não restaram demonstradas pelo acusado.
    Aliás, no dizer da doutrina: "Não se reconhece, no entanto, esta causa de exclusão do crime quando a situação de perigo já tenha passado ou seja mera expectativa futura". (DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. São Paulo: Ed. RT, 2012, 485 - grifei) Não se ignora o bom serviço prestado pelos guardas municipais de Curitiba, muito menos as dificuldades inerentes à função. Porém, a legislação penal aplicável ao caso (Lei 10.826/03) deve ser observada.
  • c) Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 

    Essa questão cabe recurso, pois, colocou coação irresistível de maneira genérica, podendo levar o candidato ao erro,vou explicar:

    Se fosse coação moral irresistível o agente responderia junto com o autor da coação ou ordem,mas ficaria isento de pena. Pois a coação moral irresistível exclui a culpabilidade. Se fosse coação física irresistível, aí sim responderia apenas o autor da coação ou ordem, pois essa coação exclui a tipicidade.

  • e) Não há crime quando o agente pratica o fato em caso de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito e em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, desde que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. ERRADO – NO CASO DE DOENÇA MENTAL HÁ CRIME, MAS O AGENTE FICA ISENTO DE PENA.

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Acredito que essa banca é adepta à teoria BIPARTIDA. Pois, segundo esta, a culpabilidade não é elemento do crime, mas sim pressuposto da pena. Alguns doutrinadores de renome como o professor Damásio de Jesus adotam essa teoria. Acertei a questão por exclusão e olhando por esse lado sistêmico das teorias analíticas, já que todas estava certas, ao meu ver, a errada para a banca deveria ser a questão que possui divergência doutrinária.

    Não posso deixar de olvidar atração pela tese levantada pelo colega abaixo. Posto que, lá no artigo do código penal que trata da inimputabilidade em decorrência de problemas pscíquicos a letra da lei traz a expressão ISENTO DE PENA. Isso leva a crer que o indivíduo pratica o crime, no entanto a ele não se impõe a pena.

    Em fim, nós concurseiros devemos ter um visão crítica e analítica, além de não subestimar a questão, por mais chula que possa parecer. O fascinante mundo do direito nessas horas se torna um pesadelo.  

  • Gabarito (E) 

    a incorreção está na parte ' E EM RAZÃO DE DOENÇA MENTAL..." pois as excludentes de ilicitude, excluem o crime, enquanta a inimputabilidade(doente mental, menor de 18, ébrio habitual, e embriaguez completa fortuita) excluem a culpabilidade ou isenta de pena

  • Penso que o erro da alternativa "e" seja a divergência entre: caso de necessidade X estado de necessidade.

    Não alterando o conceito majoritário de crime: fato típico, ilícito e culpável.

  • "E" - O problema são as divergências sobre o Brasil adotar ou não a teoria bipartida ou tripartida em relação a formação do crime. A banca como vemos adotou a teoria bipartida, no entanto essa não é a posição majoritária da doutrina, pois como pode haver um crime sem que haja pena? Boa luta, há todos.

  • QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO... NÃO ENTENDI A  FORMULAÇÃO... 

  • Excludente de ilicitude (art. 23 do CP) é diferente de excludente de culpabilidade (art. 26 do CP)

    Não há crime quando o agente pratica o fato em caso de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (até aqui a questão está correta) e em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, desde que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (O que deixa a questão incorreta é essa parte, pois nesse caso há crime o que não há é pena).

     

     

  • Renato Lima, os exemplos que você deu seria no caso de estrito cumprimento de dever legal, e não no caso de declarar estado de necessidade, pois aquele que tem o dever de agir não pode declarar estado de necessidade.

    Seria estado de necessidade por ex se um bombeiro tendo o dever de ajudar a salvar as pessoas no caso de um naufrágio, ele verifica que existe apenas um colete salva-vidas já no corpo de alguém e ele sabendo que se tirar dessa pessoa ela morrerá, mas mesmo assim para salvar a si mesmo retira da pessoa deixando ela se afogar, alegando estado de necessidade para que ele não morra. Uma pessoa comum sem o estrito cumprimento de dever legal poderia alegar essa justificativa, mas no caso do bombeiro não. Ele teria que procurar outros meios para se salvar.

  • Todas as alternativas estão corretas! No caso da letra E, está claro e pacifico nas provas de concursos publicos que o brasil adota a teoria tripartida, onde o crime é um fato tipico, ilicito e culpável. Uma vez sendo o agente inimputavel, resta sua culpabilidade prejudicada, e, portanto, não haveria crime.

     

    Ademais, visto que a questão é de 2013 e até o momento nada foi informado acerca de uma possivel anulação, a banca adotou realmente a teoria bipartida, o que, na minha humilde opinião, é um erro grotesco.

  • exercício regular de direito e em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado >>> estes excluem a culpabilidade e não o crime.

  • Antes de falar algo, lembre=se que a questão pede a alternativa INCORRETA...

  • A E está errada porque afirma que, diante de todas as hipóteses listadas,  não haveria crimes, os quais seriam excluídos. Na realidade, o crime vai ocorrer, afinal se trata de conduta tipificada no CP. O que não vai ocorrer é a responsabilização do agente, já que ele teria se enquadrado em alguma das hipóteses que excluem a sua culpabilidade.

  • Com todo respeito aos colegas que disseram que a doença (no caso da "E") não exclui o crime porque o fato é típico, mas apenas a culpabilidade, essa é uma posição minoritária.

    Para determinado fato ser considerado crime ele deve subir (para corrente majoritária) três degraus:
    - O fato deve ser típico 
    - O fato deve ser antijurídico
    - O fato deve ser culpável

    Na ausência de qualquer desses degraus não haverá crime.

    O que a banca fez, erroneamente na minha opinião, foi cobrar como correta a divisão bipartite do crime, na qual para sua configuração, basta o fato típico e a antijuridicidade. Essa corrente é minoritária na doutrina e não encontra eco na jurisprudência dos tribunais superiores.

  • coação irresistível... qual delas? a física? a moral? a física exclui o dolo, e consequentemente o crime. A moral, exclui a culpabilidade, pela inexibilidade de conduta diversa, isentando o agente de pena, assim como a alternativa E. Complicado hein ....

  • GABARITO E

     

    A questão misturou dois conceitos distintos, o de ilicitude e de culpabilidade. 

     

    Não há crime quando o agente pratica o fato em caso de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito: excludentes de ilicitude ou anti-juridicidade, não há crime.

     

    E em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, desde que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento: excludentes de culpabilidade, há crime. 

     

     

  • A Ainda que emancipados nos moldes da lei civil, os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    A maioridade penal é alcançada no primeiro minuto do dia do aniversário de 18 anos do agente, sendo irrelevante alterações transitórias e ficcionistas (horário de verão por exemplo). Como já alertado, eventual antecipação civil da capacidade do agente não gera repercussões penais, uma vez que a preocupação do CP é com a idade cronológica.

    B Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    Art. 24, § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    C Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    D O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • NÃO HÁ CRIME

    Exclui a tipicidade ou ilicitude

    ISENTO DE PENA

    Exclui a culpabilidade

  • E digo mais: tanto faz a coação que ele citou aí.

  • Não concordo com o comentário de alguns colegas. E acrescento ao comentário, na minha opinião CORRETO, do Vinicius Bier. Explico:

    A corrente majoritária adota a teoria TRIPARTITE de crime. OU SEJA: só teremos um crime onde exista FATO TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL (CULPABILIDADE)

    Ou seja, Joãozinho de 16 anos atirou contra Pedrinho com a intenção de matar. Pedrinho morreu em razão dos disparos.

    Temos fato típico? TEMOS

    Seguindo. Vamos supor que Joãozinho matou Pedrinho apenas por ele ter tirado uma nota melhor na escola. OU SEJA:

    não matou Pedrinho por estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal.

    TEMOS FATO TÍPICO + ILÍCITO? SIM.

    TEMOS CRIME? ainda não dá pra saber

    O autor do fato típico e ilícito (Joãozinho) tem 16 anos, ou seja, NÃO EXISTE CULPABILIDADE e CONSEQUENTEMENTE, NÃO EXISTE CRIME.

    ESTA É A DOUTRINA MAJORITÁRIA, a banca fundamentou a alternativa "E" com base na corrente minoritária (BIPARTIDA)

  • Discordo do gabarito, uma vez que, causa de exclusão da culpabilidade, para a maioria da doutrina, também excluem o crime, haja vista a culpabilidade ser também elemento do crime


ID
935335
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange ao concurso de pessoas nos crimes de corrupção ativa e passiva, o Código Penal adotou a teoria

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D
    Teorias sobre o concurso de pessoas: Com a finalidade de distinguir e apontar a infração penal cometida por cada um dos seus participantes (autores e partícipes), surgiram três teorias que estão a merecer destaque:
    a) Teoria pluralista b) Teoria dualista c) Teoria monista Para a teoria pluralista, haveria tantas infrações penais quantos fossem o número de autores e partícipes. Já a teoria dualista distingue o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Para esta teoria, haveria uma infração penal para os autores e outra para os partícipes. Manzini, defensor da mencionada teoria, argumentava que “se a participação pode ser principal e acessória, primária e secundária, deverá haver um crime único para os autores e outro crime para os chamados cúmplices stricto sensu”. A teoria monista, também conhecida como unitária, adotada pelo nosso Código Penal, aduz que todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Para a teoria monista existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorrerem, autores ou partícipes. Embora o Código Penal tenha adotado como regra a teoria monista ou unitária, na verdade, como bem salientou Cezar Bitencourt, “os parágrafos do art. 29 aproximaram a teoria monística da teoria dualística ao determinar a punibilidade diferenciada da participação”, razão pela qual Luiz Regis Prado aduz que o Código Penal adotou a teoria monista de forma “matizada ou temperada”. Além das mencionadas por Cezar Bitencourt, existem outras exceções à regra da teoria monista localizada na parte especial do Código Penal, a exemplo do crime de aborto, onde a gestante pratica o delito do art. 124, e aquele que nela realiza o aborto, com o seu consentimento, comete o delito do art. 126.
    Fonte: 
    www.sandrocaldeira.com.br
  • Em regra, o Código Penal adota a teoria monista no que tange ao concurso de pessoas (autores, coautores e partícipes respondem todos pelo mesmo crime para o qual concorreram, na medida de suas culpabilidades). Em alguns casos específicos, porém, a lei penal enquadra comportamentos distintos voltados para o mesmo fim em diferentes ilícitos penais, adotando a chamada teoria pluralista do concurso de pessoas. Um exemplo bastante didático é o dos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva: se o particular oferece vantagem indevida, e o funcionário público aceita tal vantagem, embora as duas condutas convirjam para o mesmo objetivo (auferir alguma vantagem, em detrimento do funcionamento da administração pública no que se refere à sua idoneidade e preservação dos princípios da probidade e da moralidade) cada um responderá por um delito autônomo - corrupção ativa e corrupção passiva, respectivamente.

    Portanto, letra D.
  • Em suma, com fulcro no eminente professor dr. Osmar Farias:
    TEORIA MONISTA: CRIME PRATICADO POR VÁRIAS PESSOAS, QUE FORMAM UMA UNICA INFRAÇÃO, NÃO EXISTINDO, AUTOR, PARTÍCIPE, INSTIGADOR, CÚPLICE ETC. TODOS SÃO CONSIDERADOS AUTORES E CO-AUTORES DO CRIME.  TEORIA DUALISTA: CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS, POREM, COM CATEGORIAS DIFERENTES, A SABER, AUTORES E PARTÍCIPES. AOS PRIMEIROS LHE SÃO IMPUTADOS A CONDUTA PRINCIPAL DO TIPO C. P. EX., MATAR ALGUEM. QUANTO AOS PARTICIPES, DESENVOLVEM A CONDUTA ACESSÓRIA, OU SEJA, INSTIGAM, AUXILIAM O AUTOR A COMETER A CONDUTA PRINCIPAL, MATAR, EX., PODEM SER: O MOTORISTA, QUE ESPERA DO LADO DE FORA COM O CARRO LIGADO ETC. TEORIA PLURALISTA: CONCURSO DE PESSOAS COM AÇÕES DISTINTAS. MAIS DE UM DELITO. CADA INTEGRANTE TEM UMA PARTICIPAÇÃO AUTÔNOMA, VISAM UM MESMO OBJETIVO. COMO P. EX., A QUESTÃO ACIMA: CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, DE UM LADO O FUCIONÁRIO (CORRUPÇÃO PASSIVA), DE OUTRO O AGENTE (CORRUPÇÃO ATIVA).

    LEMBRANDO HOJE A TEORIA ADOTADA PELO CODIGO PENAL BRASILEIRO É A "MONISTA" (ART. 29 CPB)

    ESPERO TER CONTRIBUIDO DE FORMA MAIS DIRETA E MENOS CANSATIVO DE ENTENDER.
  • Lembrando que essa não é a regra!!


    Para Greco, o CP adotou a Teoria Monista;

    Para Luiz Regis Prado, Teoria Monista Temperada/Matizada (em razão das exceções à regra, como no caso em comento).

  • Tão bons comentários estragados por causa da fonte da letra que quase não da para entender nada, todavia nesta questão necessário se saber a exceção da teoria adotada pelo CP.

  • Na minha opinião a questão está errada.


    Teoria Pluralista: haveria tantas infrações penais quantos fossem o número de autores e partícipes.

    Teoria Dualista: esta teoria distingue o crime praticado pelos autores daqueles praticados pelos partícipes.

    Teoria Monista: segundo essa teoria todos os que concorrerem para o crime, incidem nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade.

    "Embora o código penal tenha adotado como regra a teoria monista ou unitária, os parágrafos do art. 29 aproximaram a teoria monística da teoria dualística".

    Rogério Greco trás alguns exemplos: crime de aborto, onde a gestante que consente responde pelo art. 124 e quem realiza responde pelo art. 126.

    Por essas razões não concordo com o gabarito.


    FONTE: Rogério Greco, parte geral.

  • A teoria monista adotado pelo CP nos diz que os infratores responderão pelo mesmo crime


    Não é o caso dá corrupção ativa e passiva,pois um responderá pela corrupção ativa e outro pela passiva então é obvio que não é o mesmo crime,então trata-se da teoria pluralista.


  • Puts.... fiquei emocionado quando olhei as estatísticas desta questão, muita gente errou, ou seja, estou no caminho certo.

  • Especificamente falando,no caso de corrupção passiva e ativa ocorre o que a doutrina chama de"exceção pluralista à teoria monista (teoria monista - adotada pelo CP)", pois nãoincide a norma que determina que todos que concorreram para o crime incidirãonas penas a ele cominadas.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra D.

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Conceito e teorias

    O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de um pessoa. Tal cooperação da prática da conduta delitiva pode se dar por meio da coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas. Existem ainda três teorias sobre o concurso de pessoas, vejamos:

    a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.

    b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.

    c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito.

  • De acordo com o professor Damásio, apesar de o nosso Código Penal ter adotado a teoria monista ou unitária, existem execeções pluralísticas a essa regra. Ex: crime de corrupção ativa e passiva; de falso testemunho; corrupção de testemunha; crime de aborto cometido pela gestante e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante dentre outros.

    Bons estudos!

  • Teorias sobre as consequências do Concurso de pessoas:

    a) Teoria Monista: Os vários concorrentes respondem pela mesma infração penal.

    b) Teoria Dualista: Os autores respondem por infrações penais distintas dos partícipes.

    c) Teoria Pluralista: Os vários concorrentes respondem por infrações diversas. Não há identidade de infrações.

    O Brasil adotou a teoria monista como regra (art. 29, do CP): 29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Mas, o Brasil adota, excepcionalmente, a teoria pluralista. Vejamos alguns exemplos:

    1: Corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333, CP).

    Corrupção passiva - Art. 317, CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    Corrupção ativa - Art. 333, CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    2: Aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante (arts. 124 e 126, do CP).

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento - Art. 124, CP - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.

    Aborto provocado por terceiro - Art. 126, CP - Provocar aborto com o consentimento da gestante.


  • Robilson Fernandes, leia com atenção o que você retirou do livro do R. Greco, a questão está correta e os fundamentos estão no que você trouxe a baila. Serão "tantas infrações penais quantos fossem o número de autores e partícipes".

    Abraços.

  • É a exceção à teoria monista/unitária/igualitária. 

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

  • Se liga no bizu para nunca mais errar:

     

    MONISTA/UNITÁRIA/IGUALITÁRIA --> independentemente da distinção entre partícipes, autores ou coautores, TODOS praticam condutas concorrendo para a realização de um fato único.

    PLURALISTA --> Há um fato, mas haverá um crime para cada agente. Exemplo do caso do aborto (por exemplo: um crime para mãe e um crime para o executor).

    DUALISTA --> Há um crime único para os autores principais (participação primária) e outro crime para os autores secundários/partícipes (participação secundária), que teria punição menos severa.

     

    Lembrou disso? Então, corre pro abraço!!! Não erra NUNCA!

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    DEUS NO COMANDO!!!!!

  • LETRA D - GABARITO

     

    Sinopse da parte geral de penal da Juspodvm:  Teoria pluralista (teoria da cumplicidade-delito distinto ou da autonomia da concorrência)


    Os agentes praticam condutas concorrendo para a realização de um fato, mas haverá um crime para cada agente.

    Pode-se dizer que: vários agentes = vários crimes. Ao explicar a teoria pluralista, Bitencourt assevera que "a cada partidpante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular" (Código Penal Comentado, p. n9).

    Outras hipóteses: art. 235 e seu § 1°; art. 317 e art. 333 (LETRA D); art. 342 e art. 343; art. 29, caput. parte final. e seu § 2°.

     

     

    Explicação de BUSATO: A teoria pluralista entende que o concurso eventual de pessoas é meramente uma construção jurídica, porque na realidade a multiplicidade de agentes corresponde a uma multiplicidade de crimes. Cada agente deve responder pela sua própria conduta, de modo diferenciado, pelo que trata-se de vários crimes praticados em concurso. A multiplicidade de agentes corresponde a um concurso real de ações distintas. Há uma pluralidade de delitos, cada qual praticando um delito que lhe é próprio. Critica-se essa teoria porque o tipo realizado é um só e as participações dos
    agentes convergem para uma ação única, com um único resultado.23 Sendo muito difícil conceber, por exemplo, que se um agente aponta a arma para uma vítima enquanto o outro subtrai a carteira desta, não devam ser ambos responsáveis por roubo, mas sim um por ameaça e outro por furto.

  • No que tange ao concurso de pessoas, a doutrina trabalha com três teorias: monista (unitária ou igualitária), dualista e pluralista. 


    De acordo com a teoria monista (adotada como regra pelo Código Penal), há apenas UM CRIME, sendo todos responsáveis pela sua prática.   

     

    No que tange à teoria dualista, há DOIS CRIMES, um para os autores e um para os partícipes. 

     

    Por fim, para a teoria pluralista, há UM CRIME PARA CADA CONDUTA, ou seja, haverá tantos crimes quantos sejam os agentes que concorrem para o fato (cada agente tem seu próprio crime). 

     

    O Código Penal, como dito, adotou a teoria monista (unitária ou igualitária), como regra. Assim o faz quando diz que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade. Repare: há apenas um crime, em que pese a existência de vários agentes. 

     

    Contudo, há casos onde, dada sua particularidade, não haverá apenas um crime, mas tantos crimes quantos sejam os agentes que concorram para o fato. É o caso da  corrupção ativa e da passiva: conquanto o evento seja único, cada agente terá praticado o seu crime. 

     

    Resposta: letra "D".

  • Nem li a questão direito e meti a A) kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • E A SYYYY!!

  • Observei alguns usando o escólio do Rogério Greco de forma errônea, no que tange ao crime de aborto: R.G. não o refere sob a teoria pluralista, mas sob a DUALISTA: a mãe pratica o crime do artigo 124 e aquele que nela realiza o aborto, com o seu consentimento, comete o delito do art. 126. Em tempo: errei p...!

  • Gabarito : D

     

     

    Teoria pluralista: Diz cada agente responde por sua conduta de forma isolada. Ex: Assalto a banco, um é motorista, outro atira pra intimidar as vítimas, o outro furta o dinheiro, cada um responderá.

     

    Bons Estudos !!!

  • devo separar um dia para uma nova matéria chamada "Leitura Completa da Questão" 

  •  

    Resposta correta "D"

     

     

    Teorias  acerca do concurso de pessoas:

     

     

    1- Monista: autores e partícipes respondem pelo crime - adotada pelo CP

     

     

    2 - Dualista: existe 1 único crime e 1 única participação

     

     

    3- Pluralista ou pluralística:  cada autor e cada partícipe responde pelo seu crime

    adotada excepcionalmente pelo CP, ex: crime de aborto

     

     

  • oh loko, essa me pegou

  • Então não é de acordo com o "Codigo Penal" e sim de acordo com a DOUTRINA majoritaria. Essa era para anular, na moral.

  • LI li li e não entendi, vou pesquisar mais..

  • Gabarito da Banca: "D"

    Gabarito do meu professor: "C"

    No que tange aos crimes de corrupção ativa e passiva o CP adotou a teoria DUALISTA, eis que num mesmo contexto criminoso, em relação ao corruptor e ao corrompido, cada um responderá por um delito diferente (o particular por corrupção ativa e o funcionário por corrupção passiva).

    Fonte: Professor Renan Araújo.

  • Para mim, a formulação não está clara. Pelo gabarito, parece que o examinador pressupõe concurso entre agentes de corrupção ativa e passiva, quando, na verdade, eles não atuam em concurso, já que são crimes autônomos.

    Eu interpretei que se trataria de concurso entre agentes de corrupção ativa (mais de um agente deste crime) e concurso entre agentes de passiva (mais de um agente deste crime).

  • Luana, com o devido respeito mas acredito que houve um equivoco, sobre concurso de pessoas a regra adotada pelo CP é a teoria monista, como exceção é a teoria pluralista, aplicada além do caso exposto na questão nos art.124 e 126 do CP. 

     

    Não confuda teoria Pluralista com a Dualista. Para a Teoria Dualista, há um crime para o autor e um outro crime para o Participe. Na Pluralista cada agente é autor de um crime diverso. 

     

    Caso eu tenha que equivocado por favor me avisem para que eu possa corrigir.

  • O CP adota como regra a teoria MONISTA, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime se cumprido os requisitos.

    Existe exceção à essa teoria? SIM. Excepcionalmente o CP adota, para determinados crimes a teoria PLURALISTA. Ou seja, que apesar de quererem o mesmo resultado, respondem por crimes diversos. EX.: CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA OU ART. 124 E 126 DO CP.

  • Claramente não é o tamanho de uma questão que a faz grande. Vms pra próxima!

  • Sim, penas distintas para o mesmo crime, é o que acontece também no caso do aborto.

    Igualmente saímos da regra monista e elegemos a pluralística.

    Se liga na diferença da pena para a gestante e para o médico, OLOKO:

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aborto provocado por terceiro

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

  • Questão aparentemente fácil, mas que exige conhecimento doutrinário acerca das teorias do concurso de pessoas.

    Com efeito, sabe-se que, em regra, o código penal adotou a teoria monista para aferir a culpabilidade de cada agente que participou de alguma maneira para a ocorrência do crime.

    Isto é, cada um responderá pelo crime praticado e incidindo na pena a ele cominada na medida de sua culpabilidade.

    Esta é a regra.

    Existe exceção?

    SIM!!!!!!! O CP adota, para alguns crimes a teoria PLURALISTA. 

    A teoria em questão pune distintamente os agentes do crime pretendido, mesmo que o ajuste tenha se dado para a ocorrência de uma fato típico em comum, dando para cada uma pena distinta.

    EX.: CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA OU ART. 124 E 126 DO CP.

  • Só tem professores de redação aqui é, se for pra ler livro iria no comentário do professor. VAMOS SER OBJETIVO NAS RESP.

  • Gabarito: D

    Corrupção passiva e ativa (art. 317 e 333), e também: Bigamia (art. 235), Aborto (art. 124 e 126), Falso Testemunho (art. 342 e 343).

  •  Teoria pluralista:

    -Quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito.

    -Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do:

    -aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126;

    -O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.

  • GABARITO: D

    Teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas

  • Que excepcionalmente aplica a teoria dualista não tem no Brasil?

  • Excepcionalmente, contudo, o Código Penal abre espaço para a teoria pluralista» pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado. Ê o que se dá, por exemplo, nos seguintes crimes: a) aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante: ao terceiro executor imputa-se o crime tipificado no art. 126, enquanto para a gestante incide o crime previsto no art. 124, infine; b) bigamia: quem já é casado pratica a conduta narrada no art. 235, caput, ao passo que aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, incide na figura típica prevista no § 1,° do citado dispositivo legal; c) corrupção passiva e ativa: o funcionário público pratica corrupção passiva (art. 317), e o particular, corrupção ativa (art. 333); e d) falso testemunho ou falsa perícia: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete que faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitrai pratica o crime delineado pelo art. 342, caput, e quem dá, oferece ou promete dinheiro ou qualquer outra vantagem a tais pessoas, almejando aquela finalidade, incide no art. 343, caput.

    Em sede doutrinária ainda despontam outras duas teorias: dualista e mista. Para a teoria dualista, idealizada por Vicenzo Manzini, no caso de pluralidade de agentes e de condutas diversas, provocando um mesmo resultado, há dois crimes distintos: um para os coautores e outro para os partícipes. Por fim, para a teoria mista, proposta por Francesco Carnelutti: O delito concursal é uma soma de delitos singulares, cada um dos quais pode ser chamado delito em concurso. Entre o delito em concurso e o concursal há a mesma diferença que existe entre a parte e o todo. E o traço característico do primeiro reside em que ele não constitui uma entidade autônoma, mas elemento de um delito complexo que é o concursal.

    Fonte: cleber masson.


ID
1025086
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - A causa de aumento de pena do repouso noturno não se aplica às figuras qualificadas do crime de furto.

II - A legislação estabelece o salário mínimo como critério para fixação do furto privilegiado.

III - A existência de partícipe que não esteja no local do crime não se presta para qualificar o furto em razão do concurso de pessoas.

IV - O furto de uso configura hipótese de conduta atípica.

V - Na descrição do crime estelionato encontramos a possibilidade de aplicação da interpretação analógica para determinar a tipicidade do crime.

Alternativas
Comentários
  • ALGUEM PODE COMENTAR.

  • A)"A causa de aumento de pena do repouso noturno não se aplica às figuras qualificadas do crime de furto". ERRADO
     INFORMATIVO 554 STJ: APLICA-SE AO FURTO QUALIFICADO O AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO

  • II e lll estao errados.


    II - Nao é a lei que estabelece o valor de uma salario mimino,mas sim a jurispudencia.

    lll - existe sim essa qualificadora quando o um dos individuos nao estam presentes,precisando somente do acordo


ID
1051285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue os itens subsecutivos.

É possível, do ponto de vista jurídico-penal, participação por omissão em crime comissivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    É perfeitamente possível a participação por omissão em crime comissivo. Devemos lembrar neste caso da regra do art. 13, § 2º, do CP, que trata da relevância da omissão, a qual ocorre quando o sujeito tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado, e para tanto, omite-se de modo intencional, dando ensejo a consumação do crime.

    Lembre-se que a diferença em relação a conivência ou participação negativa (=significa observar a ocorrência de um crime e não fazer nada para impedir que ele ocorra, podendo fazê-lo sem risco pessoal) é que nesta não há o dever de agir, afastando-se a participação.Por outro lado, na participação por omissão, pelo fato do omitente ter o dever de evitar o resultado, este responderá na qualidade de partícipe.

    A título de informação vale ilustrar a diferença entre participação negativa e participação por omissão no seguinte exemplo:

    Um cambista e um policial militar presenciam um torcedor de futebol ser espancado por membros da torcida adversária. Em vez de prestarem socorro, ficam rindo, não se importando se a vítima sobreviverá ou morrerá espancada (dolo eventual). O cambista não responde pelo homicídio, já que que não tinha o dever jurídico de evitar o resultado, mas responde somente pela omissão de socorro qualificada pelo resultado morte (art. 135, Parágrafo Único, CP), tendo cometido um delito omissivo próprio. Por outro lado, o policial militar, será considerado partícipe do delito previsto no art. 121 do CP, pois, tendo o dever jurídico de agir, na modalidade de dever legal (art. 13, § 2º, alínea "a", CP) realiza uma conduta omissiva imprópria, respondendo pelo resultado.

  • Imagine um exemplo: A quer matar B (morador do edifício Tulipas) e pede ajuda ao porteiro C, para que se omita e deixe aberta a porta do prédio, facilitando assim a entrada de A. Participação por omissão em crime comissivo.

  • Meu comentário será feito com base na doutrina de Rogério Greco. Portanto, se divergir dos colegas abaixo, a responsabilidade é toda do autor.


    Bem, a participação deve pode ser divida em: participação moral (induzimento, determinação e instigação) ou material (cumplicidade/auxílios materiais).


    No primeiro caso, é impossível se falar em participação por omissão, pois não é possível alguém induzir ou instigar o outro sem fazer nada.

    No segundo caso (participação material), porém, é possível se falar em participação por omissão, DESDE QUE o partícipe NÃO SEJA GARANTIDOR, pois, caso contrário, se, tendo o dever de agir para impedir o resultado, nada faz, responderá pelo crime a título de autoria, e não de participação.

    (Grego, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral, Vol. I, 2013, p. 448.)

  • No caso do porteiro seria comissivo por omissão. É diferente e ai ele é co-autor e nao partícipe


  • Entendo ser possível a coautoria por omissão, mas a participação por omissão não acho ser possível. É até difícil imaginar, como alguém vai induzir, instigar ou auxiliar materialmente alguém de maneira omissiva? Além do mais, a questão está colocando a coautoria como espécie do gênero participação.

     

    Não compreendi, alguém explica.. por favor.

  • A participação apresenta as seguintes espécies:

    1. Participação por omissão  Embora haja muita divergência quanto a este ponto, para sua PROVA, entenda que é cabível a participação:

    a. Em crime omissivo próprio  Ex: "A" induz "B" a não pagar pensão alimentícia. "A" será partícipe de "B", no crime de abandono material (artigo 244 do CP)

    b. Nos delitos omissivos impróprios  Ex: "A" instiga "B", que ele não conhece, a não alimentar o filho. "B" cometerá o crime de homicídio por omissão, já que "B" tem o dever jurídico de evitar o resultado. "A" será partícipe.

    2. Participação sucessiva  É admissível em nosso ordenamento jurídico. Ocorre quando, presente o induzimento ou instigação do executor, se sucede outro induzimento ou instigação.Exemplo: Tício instiga Mévio a matar Caio. Mário, sem saber da instigação de Tício, também instiga Mévio a cometer o homicídio.

    3. Participação da participação  Esse tipo de participação é melhor compreendido através de exemplos: Tício instiga Mévio a instigar Caio para que este mate Mário ou Mévio induz Tício que induz Caio a matar Mário.

    4. Participação em crimes culposos  O entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a co-autoria, mas não participação. Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de imprudência,negligência ou imperícia, segundo o disposto no artigo 18 do CP, não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido nomesmo tipo penal. (STF, RTJ 120/1136, STJ, Resp. 40180, 6ª Turma, STF, HC 61405, RTJ, 113:517; RHC55.258).


  • Nesse caso de participação por omissão em crime comissivo, vejo como cabível o exemplo de um salva vidas que vê um sujeito jogar um outro no mar totalmente embriagado, no intuito de assassiná-lo, e nada fazer para salvá-lo. 

  • o caso do delegado'que o colega citou nao e veridico ouvi julgados que delegado nao responde por tal crime...

  • O pai que assiste ao filho atiçar o tigre e nada faz, vindo o tigre a arrancar o braço da criança.

    Neste caso, o pai teve participação por omissão (Omissivo Impróprio - pai era garantidor do filho), e portando responderá por

    Lesão corporal grave.

    É como se o pai tivesse causado a lesão ao filho.

  • RESPOSTA CORRETA!!!  Existe a possibilidade de uma pessoa ser omissa, e aproveitando dessa omissão, outra pessoa comete o crime. 

    Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos).

    Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). 

    Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

  • GABARITO "CERTO".

    Participação por omissão: A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tenha o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2º, do CP.

    FONTE: Cleber Masson, Código Penal Comentado.

  • Edifício Tulipas? Isso cai em concurso também? hahaha

  • Segundo Henrique Mesquita (http://focototal-concursos.blogspot.com.br/2012/11/e-possivel-participacao-por-omissao-em.html):

    É possível a participação por omissão em crime comissivo, desde que cumpridos os seguintes requisitos pelo omitente:
    a) seja uma omissão imprópria - o omitente tenha o dever jurídico de evitar o resultado(garantidor);
    b) haja liame subjetivo - consciência da prática do crime por outrem;

    c) haja adesão subjetiva ao comportamento do autor principal (vontade de ver realizado o resultado, ou aceitar que tal resultado ocorra);
    d) relevância da omissao.

    Ex.: participação omissiva da mãe que sabe que sua flha está sendo estuprada pelo pai)


  • Mãe que, ciente, não denuncia o abuso sexual do marido perpetrado num dos filhos. Ela será partícipe por omissão.

  • É o comissivo por omissão.

    O sujeito não vai fazer nada e com o não fazer ele vai realizar um crime, pois ele é agente garantidor e responde pelo resultado.  

  • Caramba! Boa a questão.  

  • Ex: Policial que vê um assalto em andamento e não faz nada, ele tem o dever legal de agir e não faz. Logo crime omissivo improprio(comissivo por omissão)

  • Nossa! por isso que gosto de Penal. Outro caso que se encaixaria  em participação por omissão em crime comissivo seria o da menina ISABELLA; de repercussão nacional. Pois o pai, como protetor, tinha o dever de agir, mas não o fez.


  • Gente, esse comentario com mais likes nao esta correto! A questao trata de crime comissivo por omissao, nada tem a ver com um porteiro fazer vista grossa pra um homicidio premeditado! Vamos nis atentar aos fatos!! O caso do porteiro nem sequer trata de uma omissao! Cuidado com os cometarios! 

  • Caio Grillo não está errado!

    A questão NÃO TRATA de um crime "Comissivo por Omissão", pois, se assim fosse "Omissão Imprópria", não estaríamos falando de participação, mas de AUTORIA.

    Ex: Se um pai, sozinho com seu filho de 7 anos, vir o menino se afogando na piscina, e, ciente de que por seu filho ter aulas de natação nada acontecerá, responderá por Omissão Imprópria pois era seu dever garantir a integridade física do incapaz. Porém, o exemplo do porteiro dado por Caio Grillo seria uma hipótese de PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO  bem como quem estivesse  assistindo uma rixa podendo evitá-la não o faz.


    Cuidado com os comentários!

  • Pronto, acabei por acaso passando por essa questão novamente e me lembrei de um exemplo claro: A lei de crimes HEDIONDOS diz que responderão aqueles que podendo impedir o delito se OMITEM; ou seja: se no caso de um estupro o terceiro que presenciar puder impedir e não o fizer, responderá pela OMISSÃO nesse crime COMISSIVO. 

  • Analisando a questão:

    O item está CERTO. De acordo com magistério de Cleber Masson, a participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, §2º, do Código Penal:

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: CERTO.
  • O item está CERTO. De acordo com magistério de Cleber Masson, a participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, §2º, do Código Penal:

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.
  • O item está CERTO. De acordo com magistério de Cleber Masson, a participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, §2º, do Código Penal:

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.
  •  Eu pretendia fazer um breve comentário em relação ao exemplo do Lucas pozzatto, mas vou ficar quieto para não gerar polêmica. kkkk

  • ......

    É possível, do ponto de vista jurídico-penal, participação por omissão em crime comissivo.

     

    ITEM – CORRETO - No mesmo sentido, o professor Rogério Sanches Cunha (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º a 120. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM,2016 p.386):

     

    Participação por omissão em crime comissivo, caso em que o partícipe, obrigado a agir, abstém-se da prática de um ato, permitindo a ação delituosa pelo autor. Trata-se, por exemplo, da hipótese em que o vigilante não tranca a porta de entrada do estabelecimento para que um comparsa alcance seu interior e subtraia os bens que guarnecem o local.” (Grifamos)

     

     

    No mesmo sentido, o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 571 e 572):

     

    “Não se pode confundir participação em crime omissivo com participação por omissão em crime comissivo. A participação no crime omissivo ocorre normalmente através de um agir positivo do partícipe que favorece o autor a descumprir o comando legal (tipificador do crime omissivo). O paciente que instiga o médico a não comunicar a existência de uma enfermidade contagiosa às autoridades sanitárias não é autor de delito autônomo, mas partícipe de um crime omissivo.

     

     

    Já o caixa que deixa o cofre aberto para facilitar o furto é partícipe, com sua ação omissiva, de um crime comissivo. Assim como o crime comissivo admite a participação através de omissão, o crime omissivo também admite a participação através de comissão. O que ocorre- segundo Bustos Ramirez- é a impossibilidade de participação omissiva em crime omissivo, sob a modalidade de instigação93. Não se pode instigar através de omissão, pela absoluta falta de eficácia causal dessa inatividade.

     

     

    Se o agente estiver igualmente obrigado a agir, não será partícipe, mas autor ou, como pensamos ser possível, coautor, desde que haja a consciência de anuir à omissão de outrem. Esse vínculo subjetivo, caracterizador da unidade delitual tem o mesmo efeito tanto na ação ativa quanto na passiva. Assim como o comando é comum nos crimes omissivos, a proibição da conduta criminosa é igualmente comum nos crimes comissivos, o que, nem por isso, impede a coautoria. Do afirmado fica claro que entendemos ser perfeitamente possível a coautoria em crime omissivo próprio. ” (Grifamos)

  • Correto!

    Admite, pois, a rigor, a participação por omissão é uma vertente do agente garantidor que age tanto na forma comissiva (intencional)

  • Ex: Tortura Imprópria. 

  • Pessoal vamos ser mais objetivos! Muito copia e cola so ajudar a poluir e acaba atrasando os estudos..

     

    Olhem a explicacao do Caio Grilo..Perfeita!! Parabens!!!

     

    Mais vale uma resposta objetiva do que um monte de copia e cola de sumulas, etc...etc...

     

    Prova e certo/Errado ou alternativas...na maioria das vezes... mas tem gente que acha que vai ter curtidas...

     

    Quem quiser curtidas que va para o FACE...kkkk

     

    Apenas minha opniaol!

  • É perfeitamente possível, como por exemplo podemos citar o chamado "executor de reserva".Situção na qual um dos indivíduos garante presença durante a execução e se matém a disposição para intervir caso seja necessário, se ele, de fato, não intervir será partícipe, se intervir será coautor. DEUS ABENÇOE A TODOS

  • Marcos Sampaio, muitos colegas, não obstante já haja resposta conforme o gabarito, insistem em discorrer sobre as alternativas da questão com treino. É uma escolha deles. Eu, particularmente, fazia muito isso. Pouco me importava se já havia comentário parecido. Depois de um tempo, passei a fazer isso nas minhas notas, tanto que raramente comento questões.

  • Gab. Correta.

    A lógica do tema é analisar a importância da omissão no caso concreto.

    Ex: Participação omissiva da mãe que tem ciência que sua filha está sendo estuprada pelo pai.

  • Exemplo de participação por omissão: Suponha que um policial, ao dobrar uma esquina, veja um homem desconhecido estrangulando uma mulher. Ele está armado e pode evitar o resultado, tendo, inclusive, o dever jurídico de fazê-lo. Contudo, ao perceber que a vítima é uma pessoa de quem não gosta, resolve se omitir, permitindo que o homicídio se consume.

  • GABARITO: CERTO

     

    Questões interessantes acerca da participação:

     

    a) A lei admite a redução da pena de 1/6 a 1/3 se a participação é de menor importância (art. 29, § 1° do CP). Isto não se aplica às hipóteses de coautoria, mas apenas à participação;


    b)   A Doutrina admite a participação nos crimes comissivos por omissão, quando o partícipe devia e podia evitar o resultado (art. 13, § 2° do CP).


    c) A participação inócua não se pune. Assim, se A empresta uma faca a B, de forma a auxiliá-lo a matar C, e B mata C usando seu revólver, a participação de A foi absolutamente inócua, pois em nada auxiliou no resultado. Da mesma forma, se A instiga B a matar C, e B realiza a conduta porque já estava determinado a isso, a instigação promovida por A não teve qualquer eficácia, pois B já mataria C de qualquer forma.


    d)  Participação em cadeia é possível: Assim, se A empresta uma arma a B, para que este a empreste a C, a fim de que este último mate D, tanto A quanto B são partícipes do crime, por prestarem auxílio material em cadeia.


    e) A participação em ação alheia ocorre quando o partícipe, sem qualquer liame subjetivo com o autor, contribui de maneira culposa para a prática do delito. Assim, o funcionário público que não tranca a porta da repartição ao final do expediente, e esta vem a ser furtada por um particular na madrugada, responde por peculato culposo (art. 312, § 2° do CP), enquanto o particular responde por furto. Não há concurso de pessoas pois falta o liame subjetivo entre ambos (coerência de vontades).

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Correto.

    É o caso do delegado que sabe que seu agente está torturando o preso e se omite. Também responderá pela tortura.

  • correto: 

    Considera-se partícipe de crime comissivo, com ação omissiva, o gerente de estabelecimento comercial, detentor das chaves do local, que, ao sair do estabelecimento, deixa a porta aberta a fim de facilitar a prática de furto.

     

  • Art. 13, §2º, CP. QUem tem o dever de garantidor (dever de agir) responde pela omissão.

    --Omissão imprópria.

  • Caio Grillo, curto, direto e perfeito. Comentário sensacional

  • Relevância da omissão
    2º - A omissão é penalmente relevante quando o emitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • É o caso do crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, estão previstos no art 13 parágrafo 2, a, b e c do Código Penal.

  • Veja o comentário de Caio Grillo..

    simples e de fácil entendimento.

  • Relevância da omissão
    2º - A omissão é penalmente relevante quando o emitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Veja o comentário de Caio Grillo..

    simples e de fácil entendimento.

  •  comentario de caio grillo Imagine um exemplo: A quer matar B (morador do edifício Tulipas) e pede ajuda ao porteiro C, para que se omita e deixe aberta a porta do prédio, facilitando assim a entrada de A. Participação por omissão em crime comissivo

  • Sim claro.

    Um exemplo de Mestre Evandro! 

    Um policial que presencia um assalto, e não faz nada! O policia responderá pelo participação no crime por omissão;


    Abs

  • Omissivos Impróprios

  • caso do latrocinio ao membro do afrorregue, policiais viram e nada fizeram para ajudar a vitima. 

  • É perfeitamente possível a participação por omissão em crime comissivo. Devemos lembrar neste caso da regra do art. 13, § 2º, do CP, que trata da relevância da omissão, a qual ocorre quando o sujeito tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado, e para tanto, omite-se de modo intencional, dando ensejo a consumação do crime.

    Lembre-se que a diferença em relação a conivência ou participação negativa (=significa observar a ocorrência de um crime e não fazer nada para impedir que ele ocorra, podendo fazê-lo sem risco pessoal) é que nesta não há o dever de agir, afastando-se a participação.Por outro lado, na participação por omissão, pelo fato do omitente ter o dever de evitar o resultado, este responderá na qualidade de partícipe.

    A título de informação vale ilustrar a diferença entre participação negativa e participação por omissão no seguinte exemplo:


    Um cambista e um policial militar presenciam um torcedor de futebol ser espancado por membros da torcida adversária. Em vez de prestarem socorro, ficam rindo, não se importando se a vítima sobreviverá ou morrerá espancada (dolo eventual). O cambista não responde pelo homicídio, já que que não tinha o dever jurídico de evitar o resultado, mas responde somente pela omissão de socorro qualificada pelo resultado morte (art. 135, Parágrafo Único, CP), tendo cometido um delito omissivo próprio. Por outro lado, o policial militar, será considerado partícipe do delito previsto no art. 121 do CP, pois, tendo o dever jurídico de agir, na modalidade de dever legal (art. 13, § 2º, alínea "a", CP) realiza uma conduta omissiva imprópria, respondendo pelo resultado.

  • É perfeitamente possível a participação por omissão em crime comissivo. Devemos lembrar neste caso da regra do art. 13, § 2º, do CP, que trata da relevância da omissão, a qual ocorre quando o sujeito tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado, e para tanto, omite-se de modo intencional, dando ensejo a consumação do crime.

    Lembre-se que a diferença em relação a conivência ou participação negativa (=significa observar a ocorrência de um crime e não fazer nada para impedir que ele ocorra, podendo fazê-lo sem risco pessoal) é que nesta não há o dever de agir, afastando-se a participação.Por outro lado, na participação por omissão, pelo fato do omitente ter o dever de evitar o resultado, este responderá na qualidade de partícipe.

    A título de informação vale ilustrar a diferença entre participação negativa e participação por omissão no seguinte exemplo:


    Um cambista e um policial militar presenciam um torcedor de futebol ser espancado por membros da torcida adversária. Em vez de prestarem socorro, ficam rindo, não se importando se a vítima sobreviverá ou morrerá espancada (dolo eventual). O cambista não responde pelo homicídio, já que que não tinha o dever jurídico de evitar o resultado, mas responde somente pela omissão de socorro qualificada pelo resultado morte (art. 135, Parágrafo Único, CP), tendo cometido um delito omissivo próprio. Por outro lado, o policial militar, será considerado partícipe do delito previsto no art. 121 do CP, pois, tendo o dever jurídico de agir, na modalidade de dever legal (art. 13, § 2º, alínea "a", CP) realiza uma conduta omissiva imprópria, respondendo pelo resultado.

  • Sim. Estão previstos no artigo 13, parágrafo 2° do CP.
  • Requisitos: o omitente pudesse agir + enquadrar-se nas hipóteses da relevância da omissão (Art. 13, §2°, CP)

  • Só quando a omissão é penalmente relevante. Não sei pra que textão.

  • A doutrina majoritária ensina ser possível participação em crime omissivo impróprio.

    Exemplo: João instiga Antônio a não alimentar o filho. Antônio se omite, como instigado. Antônio comete o crime de homicídio por omissão, já que tinha o dever jurídico de evitar o resultado (garante). João será partícipe.

    “Antônio [o garante] é autor do crime ocorrido, do qual tinha o domínio do fato e o dever jurídico de impedir sua ocorrência; João, o instigador, que não estava obrigado ao comando legal e não dispunha do domínio da ação final, contribuiu decisivamente para a sua concretização. Não pode ficar impune, mas tampouco cometeu ilícito autônomo. A tipicidade de sua conduta só pode ser encontrada através da norma integradora, na condição de partícipe”.

  • Certo.

    Essa é fácil! É perfeitamente possível participar por omissão em crime comissivo – é justamente o que ocorre nos crimes omissivos impróprios, aqueles em que o indivíduo tem o dever de evitar o resultado e não o faz. Tanto é que esses crimes são chamados de comissivos por omissão!
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • Certo.

    O que o examinador quer saber é o seguinte: É possível ser partícipe de um delito, por meio de uma omissão? E a resposta é simples: Claro que sim! Imagine o policial, que tem o DEVER de agir quando presencia um flagrante delito, e que decide se omitir ao ver uma conduta de roubo, por exemplo. O autor (do roubo) responderá pela conduta COMISSIVA (haja vista que o crime de roubo se caracteriza com um FAZER) e o policial irá ser responsabilizado também pelo delito de roubo, pois participou por OMISSAO (o policial era garante, tinha o dever de agir para evitar o resultado do delito, e não o fez). Dessa forma, ocorreu a participação por OMISSAO em crime COMISSIVO!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • É só imaginar uma situação: A mãe que vê sua filha sendo estuprada pelo padrasto, e nada faz.

    A mãe foi omissa, e o padrasto faz ato comissivo

  • Gabarito: CERTO.

    Comentário da ROSEANE QUADROS:

    1) PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO, EM CRIME COMISSIVO (art. 13, parág. 2º, CP). Ocorre quando o agente podia e devia agir para evitar o resultado, mas se omitiu, aderindo ao crime de outrem. ex: policial que podia e devia agir, se omite, deixando de evitar um furto.

    2) PARTICIPAÇÃO POR AÇÃO, EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO. Ocorre quando o agente induz (participação moral por induzimento) a mãe a matar o próprio filho por inanição (art. 13, parág. 2º, alínea 'a', CP).

    3) PARTICIPAÇÃO POR AÇÃO, EM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. Ocorre quando o agente induz (participação moral por induzimento) o autor a deixar de prover alimentos a vítima (art. 244, CP = é crime omissivo próprio/puro)

  • Pessoal, cuidado nos likes; o comentário com mais de 1600 "gostei" é uma bobagem. Ora, se havia um ajuste prévio entre os agentes, logo estaremos falando de Concurso na sua forma Comissiva. Quem pratica o núcleo do tipo responde como autor e quem auxilia, como participação de menor importância (art. 29, §1º do CP). Não há falar em omissão nesse caso!

  • A pessoa foi omissa quando tinha o dever de agir para evitar o resultado... Ou seja, o agente se responsabilizará por um resultado lesivo.

  • Quando a omissão é penalmente relevante do art.13, parágrafo 2°. Necessário a figura do "garantidor", CP adotou na relação de causalidade a Teoria da Equivalência dos Antecedentes. Pensar no crime de tortura-omissão fica claro o item.

  • Gabarito: certo.... Exemplo: o filho que, interessado no recebimento da herança, impede que o médico salve a vida de seu pai. O médico se omitiu por ação do filho.

    Observação: Nestes crimes, há nexo causal entre a conduta e o resultado, admitindo-se a tentativa.

  • EU IMAGINEI POLICIAIS BATENDO E OUTROS DANDO COBERTURA.

  • Crime omissivo imprópio

  • Pensei na tortura omissão, onde por ex um policial ao ver que o seu amigo tbm policial está torturando um preso não faz nada para impedi-lo.

  • GAB: CORRETO

    CONCURSO EM CRIMES OMISSIVOS

    A participação em crime omissivo é feita através de um comportamento positivos do partícipe favorecendo o autor a descumprir o comando legal. Ex: O paciente que instiga o médico a não comunicar a existência de uma efermidade contagiosa às autoridades sanitárias, não é autor do delito autônomo, mas partícipe de um crime omissivo.

    Agora, ao realizar um comportamento omissivo para facilitar a prática de um crime comissivo, existe participação por omissão em um crime comissivo. Ex: Gerente de um supermercado deixa o caixa aberta para facilitar o furto. O gerente realizou um comportamento omissivo para possibilitar um crime comissivo (furto).

    É admitido participação por omissão em crime comissivo, o crime omissivo também admite participação por comissão. Mas é impossível participação omissiva em crime omissivo sob a modalidade de instigação, não tem como instigar através de omissão.

    Caso esteja na função de garantidor, sendo obrigado a agir, não será partícipe, mas autor ou coautor, desde que haja consciência de anuir à omissão de outrem.

    Bem como é possível coautoria em crime omssivo próprio, desde que ambos anuirem à omissão de outrem.

    Ex: Duas pessoas deixaram de prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida, ambos participarão individualmente em crime autônomo de omissão de socorro; mas se ambos em comum acordo (liame subjetivo) serão coautoras do crime de omissão de socorro, sob o mesmo princípio dos crimes comissivos: houve consciência e vontade de realizar o empreendimento comum, ou melhor de não realizá-lo.

    É POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIO, na medida, por exemplo, do partícipe instigar o garantidor a não impedir o resultado, com uma atividade acessória. Caso seja mais uma garantidor, serão coautores.

  • Ex. policial que deixa de coibir furto quando poderia responderá por esse furto.

  • Gabarito: CORRETO

    Vamos entender.

     

    Para existir um crime é necessária uma CAUSA, uma CONDUTA, uma AÇÃO ou uma OMISSÃO.

     

    Veja o que diz o Código Penal:

     

    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     

    Veja então que a CAUSA de uma crime pode ser uma AÇÃO ou uma OMISSÃO.

     

    Em regra, tudo vai depender do tipo de crime praticado.

     

    Para exemplificar, veja como é descrito o crime de “Estupro de vulnerável”:

     

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

     

    A conduta do crime de “Estupro de vulnerável” é “ter conjunção carnal”. É uma AÇÃO (um fazer), ou seja, o agente tem que AGIR. Ter conjunção carnal é um ato COMISSIVO. Portanto, veja o VERBO do crime, se INDICAR uma AÇÃO, estaremos diante de um crime COMISSIVO.

     

    Pois bem, agora vou dar um exemplo de um crime OMISSIVO:

     

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    A conduta do crime de “Omissão de Socorro” é uma OMISSÃO (um não fazer). Nesse caso, para ocorrer o crime, o agente tem que ficar PARADO, INERTE, tem que ser OMISSO. O VERBO do crime indica uma OMISSÃO (“deixar de prestar”). Esse tipo de crime é conhecido como OMISSIVO PRÓPRIO. PRÓPRIO porque a OMISSÃO faz parte da sua essência. PRÓPRIO no sentido de ORIGINAL. O próprio tipo penal diz que sua conduta é OMISSIVA, ou seja, a OMISSÃO está na ORIGEM do crime.

     

    Então, em suma, é o texto de lei que vai dizer, se o crime é cometido por AÇÃO ou por OMISSÃO. “Ter conjunção carnal” é uma ação. “Deixar de prestar assistência” uma omissão.

  • (CONTINUAÇÃO)

    Podemos evoluir.

     

    Daí você me pergunta: se o crime de “estupro de vulnerável” é um crime por AÇÃO, porque uma mãe que não protege a filha (UMA OMISSÃO) que vem sendo estuprada pelo padrasto responde por participação no crime de “estupro de vulnerável” ?

     

    Porque o Código Penal resolveu punir os “GARANTIDORES”. Em outras palavras, pessoas que TEM O DEVER DE AGIR. Pessoas que NÃO PODEM SER OMISSAS diante de uma situação. Veja o texto legal:

     

    Relação de causalidade

    Art. 13 - (...)

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    Trata-se do caso da MÃE que não protege a FILHA. Do policial em serviço que não enfrenta o criminoso. Do salva-vidas que não socorre o afogado. Essas pessoas, tem o DEVER de AGIR. Se forem OMISSAS, responderão pelo crime.

     

    Quando ocorre tais casos, a doutrina diz que o CRIME é OMISSIVO IMPRÓPRIO.

     

    Omissivo IMPRÓPRIO porque o crime não é PROPRIAMENTE um crime OMISSIVO.

     

    Trata-se na verdade de uma forma de COMETER um CRIME COMISSIVO (de ação) por meio de uma OMISSÃO.

     

    Por isso, a doutrina também chama do CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO de COMISSIVO POR OMISSÃO.

     

    Logo, é possível, do ponto de vista jurídico-penal, participação por omissão em crime comissivo.

    TECCONCURSOS

  • CORRETO

    Um exemplo claro disso é quando um policial pratica tortura contra um criminoso, e, enquanto isso, o seu parceiro não impede.

  • PC-PR 2021

  • impressionate que a resposta dos usuários do site é melhor do que a dos professores. kkkk
  • Corretíssimo!

    -> O que não é possível é participação por omissão em crime omissivo.

  • PC -PB 2021

  • Ué, eu pensava que a pessoa omissa respondesse pelo crime do qual se omitiu e não por participação, haja vista que não há liame subjetivo no caso trazido pela doutrina de um segurança que nada faz ao ver um furto. Alguém sabe?

  • O crime de tortura é comissivo próprio, logo, se um policial vê seu colega agredir um preso e se omite, participa por omissão em crime comissivo.

  • Mãe que deixa padrasto estupra a filha.

  • Os crimes comissivos, ou de ação, o agente que pratica age de forma positiva por meio de uma ação. um ato consciente. Pronto! Sabendo o que é crime comissivo, você vai entender e responder a questão de forma fácil.

    Bandido aponta a arma para uma vitima no bar, enquanto isso um policial apaisana vê tudo e não age, aquele vai e atira, matando a vitima. O policial responde por homicídio.

    JESUS O FILHO DO DEUS VIVO

  • Mãe tem o DEVER de proteção do próprio filho e deixa o macho com dinheiro bate-lo e nada faz para não perder a vida boa.

    Esta "mãe" mercenária responde por participação por OMISSÃO em crime COMISSIVO!

  • ATENÇÃO! É muito importantes diferenciar a PARTICIPAÇÃO da AUTORIA, nesse caso!

    Vamos supor duas situações:

    1-Mae que deixa filha ser estuprada: reponde por PARTICIPACAO, por omissão imprópria, nos moldes do art 13, § 2º (papel de garantidora)

    2-mae que deixa filha se afogar na piscina, por não estar atenta à criança: responde como AUTORA, por omissão imprópria, com base no mesmo artigo 13, § 2º.

    Percebam que no segundo caso não há possibilidade de participação, pois não há conduta comissiva por parte de terceiros.

    Qualquer equívoco por favor me corrijam!


ID
1062004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de tipicidade, ilicitude, imputabilidade e crimes previstos na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item seguinte.

Na redação atual do Código Penal Brasileiro, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa de lei em contrário, não são puníveis se, pelo menos, o delito não é tentado.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Art. 31, CP - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Casos de Impunibilidade


    Art. 31: "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos a ser tentado."

  • Casos de impunibilidade>>>>>>QUEM INSTIGA OU ATÉ MESMO AUXILIA NO CRIME, PARA SER PUNIDA, É  NECESSÁRIO QUE OCORRA PELO MENOS A TENTATIVA ART.31 CP

  • Esse tipo de questão são faixa preta em concurso derruba qualquer um essa interpretação.  

  • Lembrando que no auxílio, induzimento e instigação ao suicídio, só é punido se ao menos o suicídio for tentado pela "vítima" e se da tentativa gerar lesão corporal no mínimo grave. Caso haja apenas lesão leve, o agente dos três verbos não será responsabilizado.
    Bons estudos!!! 

  • Questão original: Na redação atual do Código Penal Brasileiro, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa de lei em contrário, não são puníveis se, pelo menos, o delito não é tentado.


    De forma simplificada: Na redação atual do Código Penal Brasileiro, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa de lei em contrário são puníveis se, pelo menos, o delito é tentado.

  • No que tange ao concurso de pessoas, prescreve o artigo 31 do Código Penal que “o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado". Vale dizer: é impunível o acordo prévio entre duas ou mais pessoas visando o resultado típico, quando não se iniciam os atos executórios do delito.

    Gabarito: Certo

  • Nao inicio-se a fase de execuão, portanto, nao ha de se falar em crime tentado 

  • Art. 122/CP Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxilio para que o faça:

     

    Pena reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • Crime material, para se consumar exige resultado, sendo consumado com a morte ou a lesão corporal de natureza grave.

  •   Casos de impunibilidade

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • "Na redação atual do Código Penal Brasileiro, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa de lei em contrário, não são puníveis se, pelo menos, o delito não é tentado."

    O caboco nem tentou, não há de se falar em consumação por parte de quem instiga e o auxilia.  Mesmo que tente, ao resultar em lesão de natureza leve, ainda assim não será responsabilizado, nesta natureza. 

    CERTO 

  • Para interpretar utilizei do mesmo raciocinio do colega MARVY EGLLE:

    De forma simplificada: Na redação atual do Código Penal Brasileiro, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa de lei em contrário são puníveis se, pelo menos, o delito é tentado.

    E, já que é um crime que não admite a modalidade tentada (pois precisa haver resultado MORTE ou LESÃO para ser punível), marquei ERRADA.
    Alguém consegue explicar por favor?

  • A tentativa a que a questão se refere é a do instigado/auxiliado/etc, e não a do agente que instiga.

     

  • Talis,

    A tentativa, nesse caso, não é a do artigo 14, mas sim do artigo 122, da vítima, como o próprio texto refere:

    "[...] se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave".

  • Pessoal, obrigado pelas contribuições. Vou colar abaixo o comentário do Professor aqui do QC:


    "No que tange ao concurso de pessoas, prescreve o artigo 31 do Código Penal que “o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado". Vale dizer: é impunível o acordo prévio entre duas ou mais pessoas visando o resultado típico, quando não se iniciam os atos executórios do delito.


    Gabarito: Certo"

  • Pessoal, obrigado pelas contribuições. Vou colar abaixo o comentário do Professor aqui do QC:


    "No que tange ao concurso de pessoas, prescreve o artigo 31 do Código Penal que “o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado". Vale dizer: é impunível o acordo prévio entre duas ou mais pessoas visando o resultado típico, quando não se iniciam os atos executórios do delito.


    Gabarito: Certo"

  • CERTO 

    CP

     Casos de impunibilidade

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • QUESTIONAMENTO CERTO.

    QUESTÃO BASEADA NA LETRA DA LEI. VEJAMOS O QUE DIZ O ART. 31 DO CP.

    QUESTÕES 

     

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Certo

    Esquematizando o artigo.

    Casos de IMPUNIBILIDADE

           Art. 31 - NÃO são puníveis o (a):

    →   Ajuste,

    →   Determinação ou instigação e

    →   Auxílio,

    Se o crime não chega a ser tentado (pelo menos). SALVO disposição expressa em contrário. 

    Comentário do Profº Qconcursos:

    "é impunível o acordo prévio entre duas ou mais pessoas visando o resultado típico, quando não se iniciam os atos executórios do delito".

  • Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • A questão reproduz entendimento do artigo 31 do CP, veja:

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

    Sendo assim, assertiva correta.

  • Questão desatualizada, hoje ela estaria errada!

  •       Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  • Acertei porque olhei o ano da questão.

    Hoje não mais em razão da punição à instigação ao suicídio.

  • Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada em regra)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista (exceção)

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    Autoria mediata 

    (autor mediato)

    Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime

    Participação de menor importância 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Cooperação dolosamente distinta 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Sem crime não há o que falar de punição.

  • Vale ressaltar que o artigo 122 do CP(Instigação,Induzimento ou Auxílio ao Suícidio e a Automutilação) agora é punível mesmo que a vítima não tente a ação. Esta questão porém continuaria com o gabarito Correto pois há o trecho "salvo disposição expressa de lei em contrário".

  • Apesar das alterações atuais a questão continua sendo certa, mesmo a assertiva sendo anterior a mudança, posto que fica claro na afirmação: "salvo disposição expressa de lei em contrário", ou seja, a questão faz uma ressalva. Eu errei hoje para não errar nunca mais.

  • Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.


ID
1087558
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Teoria objetivo-formal

    Essa teoria, sem desprezar ou negar a importância da causalidade, destaca a importância das características exteriores do agir, ou seja, a conformidade da conduta com a descrição típica do fato. Nessa linha, define autor como sendo aquele cuja ação se amolda a descrição típica e como partícipe aquele que contribui de qualquer modo para a consumação do fato, mas de forma acessória, secundária e, portanto, com uma contribuição menos importante do que a do autor. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911. Acesso em 22mar2014.


  •  Teoria Subjetiva ou Teoria Unitária–  Para esta teoria, “autor é todo aquele que, de qualquer forma, colabora para o sucesso da empreitada criminosa.”Reparem, portanto, que para essa teoria, é autor, tanto quem mata, quanto quem induz; tanto quem subtrai, quanto quem instiga; tanto o que falsifica, quanto quem auxilia e por aí vai. Todos os que, de qualquer forma, colaboraram no crime são considerados autores.

      Teoria extensiva: igualmente entende não existir distinção entre autores e partícipes, sendo todos os envolvidos autores do crime. Esta teoria, entretanto, ao contrário da anterior, admite a aplicação de penas menores àqueles cuja colaboração para o fato delituoso tenha sido de menor relevância.

      OBS.: Ambas as teorias anteriores são unicistas

      Teoria Restritiva “dualista” – “Autor é aquele que pratica a conduta descrita no tipo.”Reparem que para essa teoria, autor é quem mata, autor é quem subtrai, autor é quem falsifica, autor é quem constrange, ou seja, só quem realiza o verbo nuclear.

    essa distingue autor de partícipe. Ela se divide em:

    Teoria objetivo formal

    Autor – é aquele que realiza o núcleo do tipo

    Partícipe – é aquele que concorre  sem realizar o núcleo do tipo.

    Teoria objetivo material:

    Autor – é aquele que contribui de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, sem necessariamente praticar o núcleo do tipo

    Partícipe – é aquele que concorre de forma menos relevante.

    OBS.: Prevalece que o CP adotou a teoria objetivo formal, é o item 25 da exposição de motivos do CP, porém, para a doutrina moderna (STF - MENSALÃO) vem adotando a teoria do domínio do fato.

    FONTE: Material do Yoda


  • Alguém poderia comentar a letra "c" e "d" para mim? 

  • Teoria da Acessoriedade Limitada:

    "Essa teoria, diferentemente da anterior, exige que, para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. Significa, pois, que a participação é acessória da ação principal até certo ponto, posto que não exige que o autor seja culpável. Para esta teria o fato é comum, mas a culpabilidade é individual.

    Portanto, a punição da participação só depende do caráter antijurídico da ação principal, podendo ocorrer impunidade nos casos em que a doutrina tem denominado de provocação de uma situação de legitima defesa, quando o instigador induz um terceiro a agredir alguém que sabe estar armado, o qual reage e, em legitima defesa, elimina o agressor instigado que o instigador queria eliminar.

    Neste caso, o fato da ação principal estar justificada para o autor (não sendo antijurídica), desnatura, pelos postulados da teoria da acessoriedade Limitada, o caráter da participação, ficando o instigador impune.

    Para a doutrina alemã, o instigador tem o domínio do fato da ação justificada do executor e, por contas disso, a solução seria a sua punição como autor mediato do homicídio. Os agentes foram utilizados com instrumento para satisfazer a sua vontade."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911.

    Valeu galera! Bons estudos a todos.


  • Alguém explica o item C? É pq a teoria pra considerar Agdo autor mediato seria a do dominio do fato e não a teoria do objetivo formal?

    Não entendi.

  • LETRA C:

    Para teoria objetivo-formal, autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo, todos os demais que concorrerem para essa infração penal, mas que não realizem a conduta expressa pelo verbo existente no tipo ("matar") serão considerados partícipes (conceito restritivo de autor). Contudo, esta teoria encontrou-se em sérias dificuldades no que dizia respeito à chamada autoria mediata, já que aquele que não executa a ação expressa no verbo típico não pode ser considerado autor, como no caso hipotético trazido no enunciado da alternativa "C". Portanto, levando-se em conta a teoria objetiva, Agdo seria considerado um mero partícipe. Essa dificuldade com relação a autoria mediata, levou a teoria objetiva a ser alvo de muitos ataques, não gozando, atualmente, da preferência de nossos doutrinadores.

    Fonte: Greco, Rogério. Curso de Direito Penal.2014.



  • A letra C está errada porque não se trata da teoria objetivo - formal como bem explica os colegas abaixo, o correto seria TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVO / OBJETIVO FINAL , a famosa TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, em que autor não é quem pratica o verbo nuclear do tipo, mas quem controla finalisticamente a conduta dos demais agentes.


    Achei um trecho interesse que explica tal assunto:


    "A teoria do domínio do fato reconhece a figura do autor mediato, desde que a realização da figura típica, apresente-se como obra de sua vontade reitora, que é reconhecido como o “homem de trás”, e controlador do executor. A teoria do domínio do fato tem as seguintes consequências: 1ª) a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam sempre a autoria; 2ª) é autor quem executa o fato utilizando a outrem como instrumento (autoria mediata); 3ª) é autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global (“domínio funcional do fato”)[21], embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum." (http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral)

  • A autoria mediata é criação da teoria do domínio do fato, e não da teoria objetivo-formal.

  • c)INCORRETA

    Adotando a teoria objetivo-formal, Agdo, sequer seria considerado autor do homicídio de Avalon. Explica-se. Para se tentar conhecer o problema consistente em quemseria o autor de uma infração penal surgiram três teorias.

    Tem-se aTEORIA RESTRITIVA OBJETIVO-FORMAL, que é a utilizada no caso em comento, queassevera que o autor de crime é aquele que executa o núcleo do tipo penal, istoé, aquele quem realiza o verbo do tipo (matar, subtrair, apropriar etc). Os demais agentes que contribuírem para o resultado criminoso são consideradoscomo partícipes. Muitos doutrinadores dizem que essa teoria é majoritária aquino Brasil.

    De outro lado, existe a TEORIA RESTRITIVA OBJETIVO-MATERIAL, a qual preleciona que autoré quem contribui de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, nãonecessariamente praticando a ação nuclear típica.

    Há também a TEORIA SUBJETIVA, que não impõe distinção entre autor e partícipe,considerando autor todo aquele que de alguma forma contribuiu para a produçãodo resultado.

    Por fim,tem-se a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, ainda conhecida por TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA,idealizada por Hans Welzel em 1939 (e não por Claus Roxin, como alguns dizempor aí). Em síntese, a referida teoria amplia o conceito de autor, nele abarcando o agente que executa o núcleo do tipo penal, o autor intelectual, oautor mediato, bem como qualquer indivíduo que, no curso da empreitada criminosa, detém o controle final do fato.

    Dessemodo, somente com base na Teoria do Domínio do Fato é que Agno poderia serconsiderado autor mediato no crime praticado por Joab, este autor imediato. Salienta-seque Joab não deve responder pelo homicídio, visto que atou com erro determinado por terceiro (art. 20,§2º, CP).

  • Essa teoria também admite a figura do partícipe.

    Partícipe, no campo da teoria do domínio do fato, é quem de qualquer modo concorre para o crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal nem possua o controle final do fato. Dentro de uma repartição estratificada de tarefas, o partícipe seria um simples concorrente acessório.

    Em suma, o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um “colaborador”, uma figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio.

    Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos.

    Essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta. Padece da mesma deficiência da teoria finalista da conduta, criticada por não se encaixar nesses delitos. Como destaca José Cerezo Mir:

    Mas tropeça com dificuldades nos delitos imprudentes porque neles não se pode falar de domínio do fato, já que o resultado se produz de modo cego, causal, não finalista. Por este motivo, Welzel se viu obrigado a desdobrar o conceito de autor. Nos delitos imprudentes é autor todo aquele que contribui para a produção do resultado com uma conduta que não responde ao cuidado objetivamente devido. Nos delitos dolosos é autor quem tem o domínio finalístico do fato.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Nesse contexto, o autor intelectual, é dizer, aquele que planeja mentalmente a conduta criminosa, é partícipe, e não autor, eis que não executa o núcleo do tipo penal.

    Essa teoria é a preferida pela doutrina nacional e tem o mérito de diferenciar precisamente a autoria da participação. FALHA, todavia, ao DEIXAR em ABERTO o instituto da AUTORIA MEDIATA.

    Autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa.

    2) teoria objetivo-material: autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza no núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.

    3) teoria do domínio do fato: criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita. Nas lições do pai do finalismo penal:

    Senhor do fato é aquele que o realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva. A conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige em forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato.

    A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Por corolário, o conceito de autor compreende:

    a)   o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;

    b)   o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver;

    c)   o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa; e

    d)   os coautores: a coautoria ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal).


  • GABARITO "C".

    Teoria objetiva ou dualista: opera nítida distinção entre autor e partícipe. Foi adotada pela Lei 7.209/1984 – Reforma da Parte Geral do Código Penal, como se extrai do item 25 da Exposição de Motivos:

    Sem completo retorno à experiência passada, curva-se, contudo, o Projeto aos críticos desta teoria, ao optar, na parte final do art. 29, e em seus dois parágrafos, por regras precisas que distinguem a autoria da participação. Distinção, aliás, reclamada com eloquência pela doutrina, em face de decisões reconhecidamente injustas.

    Essa teoria subdivide-se em outras três:

    1) teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora. Por sua vez, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipoExemplo: quem efetua disparos de revólver em alguém, matando-o, é autor do crime de homicídio. Por sua vez, aquele que empresta a arma de fogo para essa finalidade é partícipe de tal crime.

    Destarte, a atuação do partícipe seria impune (no exemplo fornecido, a conduta de auxiliar a matar não encontra correspondência imediata no crime de homicídio) se não existisse a norma de extensão pessoal prevista no art. 29, caput, do Código Penal. A adequação típica, na participação, é de subordinação mediata.


  • Teoria Restritiva Objetivo Formal.


    Para essa teoria autor é quem executa o núcleo do tipo. Partícipe quem concorre de qualquer modo sem executar o núcleo do tipo. Historicamente o Brasil adotou essa teoria.


    Mas para quem adota essa teoria ela não basta, precisa ser completada com a teoria da autoria mediata.


    Fonte: Caderno Cleber Masson, LFG 2014.

  • Opção correta: c) Agdo, Joab e Avalon, amigos de longa data, são atores da companhia de teatro “Saltimbancos”, e apresentam a mesma peça há dois anos. Entretanto, Agdo acabou se apaixonando pela esposa de Avalon, Aleutas. A fim de retirar Avalon literalmente de cena, Agdo passou a tramar contra a vida dele. Decide que trocará as balas de festim por munição real, do revólver usado na cena em que Joab dispara contra Avalon. E assim o faz. Durante o espetáculo, Agdo entrega a Joab o revólver carregado desta feita com munição real, e este ao disparar a arma contra Avalon, horrorizado, percebe que o sangue que passa a jorrar não é o cenográfico, vindo Avalon a morrer. Pode-se afirmar neste caso que, se adotado o conceito de autor preconizado pela teoria objetivo-formal, Agdo poderá ser considerado autor mediato do homicídio de Avalon. 

  • Ilustres colegas: a letra 'C' estaria correta se a teoria adotada fosse o objetivo-material, e não o objetivo-formal. Isso porque a conduta de Agdo é relevantíssima para a produção do resultado (teoria objetivo-material) ainda que ele não tenha praticado o verbo núcleo do tipo (teoria objetivo-formal). Avante.

  • Até suei.

  • De uma coisa eu não tenho dúvida: todo mundo quer pegar a mulher do Avalon.

  • Infelizmente alguns comentários desatenciosos ao assunto em questão

    Analisemos segundo C. R. Bitencourt:

    Teoria do domínio do fato

    Trata-se de uma elaboração superior às teorias até então conhecidas, que distingue com clareza autor e partícipe, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da coautoria. Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata).

    No presente artigo, diversas vezes Bitencourt reitera:

    “É autor mediato quem realiza o tipo penal servindo-se, para execução da ação típica, de outra pessoa como instrumento”[25]. teoria do domínio do fato molda com perfeição a possibilidade da figura do autor mediato

    O autor mediato realiza a ação típica através de outrem, como instrumento humano, que atua: a) em virtude da situação de erro em que se encontra, devido à falsa representação da realidade (erro de tipo)(caso descrito na questão[grifo meu]), ou do significado jurídico da conduta que realiza (erro de proibição) que é provocada pelo homem de trás(o próprio autor mediato).

    http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral#_ftn26

    Desse modo, não há condições de falarmos em critério objetivo formal/material, sendo que a teoria do domínio do fato veio para preencher essa lacuna da autoria mediata que perdura desde a criação da ''teoria da acessoriedade extrema da participação''.

    Gabarito C

     

  • FIZ A QUESTÃO 3 VEZES EM UM ESPAÇO DE 1 ANO. ERREI AS TRÊS, SIMPLESMENTE POR MARCAR A QUE ACHAVA CORRETA. QUE CAVALO!!!!!!!!!

    TRABALHE E CONFIE.
  • Depois de ler a questão 4 vezes acertei, kkkkk !!!

  • Conceito restritivo de autor:

    Teoria Objetivo Formal: autor é aquele que realiza todos ou alguns elementos do tipo (realiza o núcleo do tipo);

    Teoria Objetivo Material: autor é aquele que contribui objetivamente com a conduta mais importante, ao passo que partícipe é aquele que menor contribui na causação do resultado.

  •  c) Agdo, Joab e Avalon, amigos de longa data, são atores da companhia de teatro “Saltimbancos”, e apresentam a mesma peça há dois anos. Entretanto, Agdo acabou se apaixonando pela esposa de Avalon, Aleutas. A fim de retirar Avalon literalmente de cena, Agdo passou a tramar contra a vida dele. Decide que trocará as balas de festim por munição real, do revólver usado na cena em que Joab dispara contra Avalon. E assim o faz. Durante o espetáculo, Agdo entrega a Joab o revólver carregado desta feita com munição real, e este ao disparar a arma contra Avalon, horrorizado, percebe que o sangue que passa a jorrar não é o cenográfico, vindo Avalon a morrer. Pode-se afirmar neste caso que, se adotado o conceito de autor preconizado pela teoria objetivo-formal, Agdo poderá ser considerado autor mediato do homicídio de Avalon;

    ESTA ASSERTIVA ESTÁ ERRADA, PORQUE SEGUNDO A TEORIA OBJETIVO FORMAL (A EXECUÇÃO DELITIVA INCIA-SE COM A PRÁTICA DO NÚCLEO DO VERBO TÍPICO), O AUTOR SERIA JOAB, POIS FOI ESTE QUE EFETUOU OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE CULMINARAM NA MORTE DA VÍTIMA. POR OUTRO LADO, CONFORME A TEORIA OBEJTIVO-INDIVIDUAL, A EXECUÇÃO DELITIVA INICIA-SE NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À PRÁTICA DO NÚCLEO TÍPICO, LEVANDO-SE EM CONTA O PLANO CONCRETO DO AUTOR. Destarte, no caso em testilha, aplica-se a última teoria, porque, diante do plano concreto de Agdo (que planejou a morte de Avalon), este, no momento imediatamente anterior á execução dos disparos, introduziu os projéteis na arma usado no crime, ao invés das balas de vestim, tendo, portanto, iniciado a execução delitiva. Ademais, aplica-se a teoria do domínio do fato, porque Agdo, utilizando-se de uma pessoa sem dolo, acarretou o óbito da vítima, sendo que aquele tinha o pleno controle dos atos que desencadearam o crime.

  • Excelentes comentários dos nobre colegas, sempre nos acrescenta muito!

    Obrigado.

  • Acertei a questão em razão do conceito trazido pela letra "a". Logo, a questão "c" se mostrou incorreta.

    Cola do próprio examinador!!!

  • Questão facil de ser resolvida visto que a assertiva "a" nos dá a resposta da letra "c". 

  • c) A teoria objetivo formal (adotada pelo CP) considera autor aquele que pratica o verbo núcleo do tipo. Assim, a crítica que se faz em relação a ela é que ela não consegue resolver os casos de autoria mediata, pois o autor mediato não pratica o verbo núcleo do tipo. Diante disso, preconiza-se que a teoria objetivo formal deve ser complementada pela teoria do domínio do fato.

  • A letra C está errada, mas alguém sabe explicar o fundamento de a letra D estar como correta?

    "Considera-se autor mediato (sujeito de trás) aquele que utiliza outra pessoa, que atua sem dolo ou de forma não-culpável (inoccent agent) , como instrumento para a execção do fato. O domínio do fato pertence exclusivamente ao autor mediato e não ao executor. Ou seja, o autor mediato domina a vontade alheia para cometer o delito." (Alexandre Salim)

    Eu não consigo visualizar na questão uma situação de não culpabilidade do autor imediato. Na minha visão não é questão de autoria mediata, mas sim de participação moral.

    Se alguém puder me esclarecer, agradeço desde já.

  • vich..........

  • B R U T A !

  • Em relação à alternativa D é interessante observar que sua conclusão está perfeita "Pode-se afirmar que neste caso, a fim de superar o que dispõe a teoria da acessoriedade limitada, há que se adotar necessariamente o conceito de autoria mediata para que Agdo responda pela morte de Avalon";

    A teoria da acessoriedade limiatada preconiza que é necessário para a punição do partícipe que o Autor tenha praticado um fato típico e ilícito. No caso em espécie vê-se que Joab praticou somente um fato típico, vez que a ilicitude de sua conduta foi excluída pela legítimda defesa. Desse modo, ao concluir-se pela adoção dessa teoria no cenário proposto pela questão, Agdo não responderia sequer a título de participação. 

    C.M.B.

     

  • 1) teoria objetivo-formal> autor e quem realiza o núcleo do tipo penal. Participe e quem de qualquer modo concorre para o crime; sem praticar o núcleo do tipo. 2) teoria objetivo-material > autor e quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo. Participe > concorrente de forma menos relevante: ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.
  • Palmas para os comentários dos colegas Marcio Teixeira e Laryssa Neves! Seguem os do,emtarios:

    Para teoria objetivo-formal, autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo, todos os demais que concorrerem para essa infração penal, mas que não realizem a conduta expressa pelo verbo existente no tipo ("matar") serão considerados partícipes (conceito restritivo de autor). Contudo, esta teoria encontrou-se em sérias dificuldades no que dizia respeito à chamada autoria mediata, já que aquele que não executa a ação expressa no verbo típico não pode ser considerado autor, como no caso hipotético trazido no enunciado da alternativa "C". Portanto, levando-se em conta a teoria objetiva, Agdo seria considerado um mero partícipe. Essa dificuldade com relação a autoria mediata, levou a teoria objetiva a ser alvo de muitos ataques, não gozando, atualmente, da preferência de nossos doutrinadores.

    Fonte: Greco, Rogério. Curso de Direito Penal.2014.

    A letra C está errada porque não se trata da teoria objetivo - formal como bem explica os colegas abaixo, o correto seria TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVO / OBJETIVO FINAL , a famosa TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, em que autor não é quem pratica o verbo nuclear do tipo, mas quem controla finalisticamente a conduta dos demais

    agentes.

  • Teorias do Concurso de Pessoas:

    a) Teoria objetivo-formal: essa teoria pertence ao grupo das teorias restritivas, pois restringe o conceito de autor e, ao fazer isso, admite a figura do partícipe. Sendo a mais tradicional no Brasil, a teoria objetivo-formal sustenta que autor é quem realiza/executa o núcleo do tipo. Por outro lado, o partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime sem executar o núcleo do tipo.

    No homicídio, por exemplo, aquele que atira na vítima é autor, ao passo que aquele que empresta a arma é partícipe.

    - Essa teoria tradicionalmente foi a mais aceita no Brasil, sendo quase unânime em alguns estados como o de São Paulo.

    b) Teoria do domínio do fato: também se encaixa no grupo das teorias restritivas ao reduzir a figura do autor e admitir a figura do partícipe. Surgindo na Alemanha em 1939, essa teoria foi criada por Hans Welzel e está intimamente associada ao finalismo penal. A proposta da teoria é ampliar o conceito do autor sem desprezar os achados teóricos da teoria objetivo-formal.

    - Para a teoria do domínio do fato, o autor é:

    a) Autor propriamente dito: aquele que pratica o núcleo do tipo.

    b) Autor intelectual: aquele que planeja toda a atividade criminosa, mas não a executa. É o caso do assalto ao Banco Central brasileiro, onde provavelmente havia um mentor por trás daqueles que executaram a atividade criminosa de cavar os túneis até o BC e furtar o dinheiro por meio deles.

    - Note que para a teoria objetivo-formal, o autor intelectual é mero partícipe.

    c) Autor mediato: aquele que se vale de uma pessoa sem culpabilidade para executar o crime. Vale lembrar que na autoria mediata não há concurso de pessoas, pois falta a pluralidade de agentes culpáveis, bem como o vínculo subjetivo.

    d) Controle final do fato: é aquele que controla finalisticamente o fato. Para Welzel, o autor é o “senhor do fato.”

    Para a teoria do domínio do fato, partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime sem realizar o núcleo do tipo e sem ter o controle final do fato.

    FINTE: Transcrição de Aula de Masson - G7 Jurídico.

  • Esses caras tem que arrumar umas amizades melhores... só talarico e assassino kk

  • De acordo com a maioria, o art. 29 do Código Penal é campo fértil para a teoria objetivo-formal, segundo a qual autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe é quem concorre de qualquer forma para o crime.

    Porém, como exposto pelos colegas, A doutrina, no entanto, tem adotado cada vez mais a teoria do domínio do fato, que, elaborada por Hans Welzel no final da década de 1930, com nítidos predicados finalistas, surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

  • GABARITO: Letra C

    TEORIAS ACERCA DA AUTORIA

    Teoria objetivo-formal: Somente é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal. (“FORMAL” LEMBRAR DA LEI, DEVE PRATICAR O PREVISTO NA LEI – SUBTRAIR, MATAR, LESIONAR).

    Teoria objetivo-material: Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante.

    Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.

    FORMAS DE AUTORIA

    >> AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA): Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas. 

    >> AUTORIA INCERTAmais de uma pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado. Ex: A e B c/ armas de fogo com munições idênticas escondem-se atrás de uma arvore para eliminar a vida de C. Quando este passa pelo local, contra ele atiram, e C morre. A perícia aponta que a morte foi produzida por um único disparo de arma de fogo, os d+ tiros não atingiram a vítima,e o laudo não afirma quem foi o autor do disparo fatal. Neste caso, ambos responderão por tentativa de homicídio (quanto à tentativa existe certeza, quanto ao resultado há dúvida).

  • a autoria mediata se coaduna com a teoria do domínio do fato, pois, para a teoria objetivo-formal, autor é quem pratica o núcleo do tipo.

  • Obs. 1. Nem Judas traiu tanto! (só faltou o "meu casal");

    Obs. 2. Caio e Tício tão diferente;

    Obs. 3. Não é a objetivo-formal, é a teoria objetivo-subjetiva que traz o conceito de autor mediato. Letra C, portanto, incorreta.

  • Teoria do favorecimento ou causação! Questão retirou o modelo do exemplo do livro do Bitencourt! Será participe e não autor mediato!
  • Por que choras Machado de Assis???


ID
1156471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo e João foram surpreendidos nas dependências da Câmara dos Deputados quando subtraíam carteiras e celulares dos casacos e bolsas de pessoas que ali transitavam. Paulo tem dezessete anos e teve acesso ao local por intermédio de João, que é servidor da Casa.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

O fato de Paulo ser inimputável impede que se reconheça o concurso de pessoas no caso narrado.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

    Pelo contrário, o fato de Paulo ser inimputável, não obsta o concurso de pessoas!

  • A inimputabilidade não impede o reconhecimento do concurso de agentes. 

    Nos crimes eventualmente plurissubjetivos não é necessário que todos os agentes sejam imputáveis, bastando que apenas um o seja.

    Gabarito: Errado!

  • João reponderá pelo crime previsto no Art. 155 do CP qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas em concurso material com o crime de corrupção de menores previsto no Art. 244 - B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Todavia, Paulo por ser inimputável não cometerá crime.     

  • Estranho, pois Cléber Masson afirma que o concurso de pessoa depende de cinco requisitos, entre os quais a pluralidade de agentes culpáveis

    O autor afirma que se exige a presença de apenas uma única pessoa culpável (podendo os demais serem menores, por exemplo), no caso de crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário (ex: rixa e associação criminosa) e de crimes eventualmente plurissubjetivos (ex: furto praticado por maior de idade na cia de um adolescente - qualificadora do art. 155, p. 4o, IV do CP). Ainda assim, haveria hipótese de pseudoconcurso, concurso impróprio ou concurso aparente de pessoas.


    Citando Manzini, assevera que: quando o fato tenha sido cometido por duas pessoas, uma das quais não sejam imputável, esta não sera copartícipe daquela, mas um simples instrumento da primeira, a qual responde sozinha pelo delito cometido.

    Alguém teria alguma contribuição (doutrina ou jurisprudência) que confirme a veracidade da assertiva?

  • Se o maior influenciasse o menor a cometer o delito, poderia, assim, haver a autoria mediata, a qual exclui o concurso de pessoas, responsabilizando apenas o maior. Correto?

  • Hansk Carvalho, no meu entendimento depende, veja:

    Autoria mediata: Na autoria mediata, o agente serve-se de pessoa sem discernimento para executar para ele o delito. O executor é usado como mero instrumento por atuar sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e, por isso, só responde pelo crime o autor mediato. Não há, portanto, concurso de pessoas entre o executor e o autor mediato. Segundo, o professor Damásio de Jesus, a autoria mediata pode resultar de: 1º) ausência de capacidade em face de menoridade ou de doença mental. Ex.: induzir um menor com 4 anos de idade ou um doente mental a colocar veneno no copo da vítima; 2º) coação moral irresistível, em que o executor pratica o fato com a vontade submissa à do coator; 3º) erro de tipo escusável, provocado pelo terceiro, como no caso em que o autor mediato induz o executor a matar inocente, fazendo-o acreditar que se encontrava em legítima defesa; 4º) obediência hierárquica, em que o autor da ordem a sabe ilegal mas faz o executor crê-la legal.

    Creio que entraria no caso de autoria mediata apenas no caso do menor não ter discernimento, como no caso citado (4 anos de idade). Tratando-se de um menor de 17 anos, por exemplo, já não faria parte deste caso.

  • Concurso de Pessoas indepente se o agente é imputável ou inimputável.

  • ERRADO Hansk Carvalho.

    NA AUTORIA MEDIATA NÃO BASTA QUE O EXECUTOR SEJA INIMPUTÁVAL, ELE DEVE SER UM VERDADEIRO INSTRUMENTO DO MANDANTE, OU SEJA, ELE NÃO DEVE TER DISCERNIMENTO NENHUM NO CASO CONCRETO (EX: UM DEFICIENTE MENTAL).

    ESSE SEU EXEMPLO SE ENCAIXA PERFEITAMENTE NO CONCURSO APARENTE DE PESSOAS ( EX: O MAIOR USA O MENOR, POREM ESTE ULTIMO, APESAR DE INIMPUTÁVEL, TEM DISCERNIMENTO DO QUE TA ROLANDO, E, NÃO É UM MERO INSTRUMENTO NA MAO DO REAL AUTOR. (COMETE FATO TIPICO E ILICITO, POREM NÃO CULPÁVEL)


    ABRAÇO


  • É preciso entender o seguinte:

    1) Crimes Unissubjetivos ou de concurso eventual necessita que todos os envolvidos tenham culpabilidade para ser admitido o concurso de pessoas.

    2) Crimes Plurissubjetivos ou de concurso necessário dispensa a culpabilidade de todos os envolvidos, desta forma, haverá concurso de pessoas mesmo que um dos agentes não seja cumpável.

    3) Crimes eventualmente plurissubjetivos dispensam a culpabilidade de todos os envolvidos, como é o caso da questão apresentada. Esses crimes são aqueles em que se pratica geralmente por uma única pessoa, mas que tem a pena aumentada quando praticada em concurso de agente.


  • Errei a questão por acreditar que pluralidade de agentes CULPÁVEIS era pré-requisito ( um dos 5 )  para se haver o concurso de pessoas.
    Dá-se o nome de concurso impróprio, pseudoconcurso ou concurso aparente de pessoas. Concluindo CATEGORICAMENTE ainda que " não basta a mera pluralidade de agentes. EXIGE-SE sejam todos culpáveis"  Direito Penal Esquematizado vol 1 parte geral 7º edição página 519 e 520 de Cléber Masson


    Aí eu acreditei e errei a questão pq a cespe não concorda.

    A Cespe podia ser categórica sobre a linha de raciocínio e os autores a quem ela segue ...

  • ERRADO.   Resposta "curta e grossa": O concurso de pessoas não se desfigura pelo fato de apenas um deles ser imputável ou punível.

     O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a teoria monística, com temperamentos, uma vez que estabelece certos graus de participação, em obediência ao princípio da individualização da pena. 

    Entendimento do CESPE:

     Q247001  Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Nacional

    O concurso de pessoas não se caracteriza quando o crime é praticado por duas pessoas e uma delas é inimputável. (ERRADOJustificativa do CESPE em 2004: "O concursos delinquentium decorre da circunstância objetiva da pluralidade ou multiplicidade de agentes; e não se desfigura pelo fato de apenas um deles ser imputável ou punível”)

     Q311426  Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Como o crime foi executado por Paulo e por José, menor de idade, e, por isso, inimputável, não incidirá a qualificadora do concurso de pessoas. (ERRADO)


    Jurisprudência (STF, 2012):

    (...) O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou tratar-se de caso novo, sem precedentes na jurisprudência do STF, mas votou no sentido de denegar a ordem. “O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar que ele foi cometido em coautoria”, afirmou. O ministro lembrou também que, no caso do crime de formação de quadrilha, a participação do menor entra na contagem dos partícipes para a sua caracterização. (...) Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=209223

    Doutrina:

    Segundo Guilherme Nucci, no concurso entre maior e menor, nem todas as vezes que um menor de 18 anos toma parte no cometimento do injusto penal é ele instrumento do maior (configurando a autoria mediata). Podem ser coautores, vale dizer, ambos desejam e trabalham para atingir o mesmo resultado, de modo que não é o menor mero joguete do maior. Chama-se essa modalidade de colaboração, tendo em vista que um é penalmente responsável e o outro não, de "concurso impropriamente dito", "pseudo concurso" ou "concurso aparente". Fonte: Direito Penal Esquematizado - Victor Eduardo Rio Gonçalves / CP Comentado - Guilherme Nucci.

  • É irrelevante se um ou mais agentes eram inimputáveis devido idade.

    Será aplicado o concurso de pessoas da mesma maneira.
  • Houve mudança de entendimento em 2011 (Informativo 669/STF, acórdãos do STJ). O Massom e o Bitencourt infelizmente não se preocuparam em avisar em seus livros. Fica o alerta: não dá pra confiar 100% nas obras. Atualização jurisprudencial é fundamental.

  • O livro do Masson 2015 continua a afirmar que é necessário agente culpavel :(

  • Para entender precisamos saber as diferenças abaixo sobre crimes:

    a) UNISSUBJETIVOS, UNILATERAIS OU DE CONCURSO EVENTUAIS, são aqueles em regra, cometidos por uma única pessoa, mas admitem o concurso. (ex: homicídio).

      b) PLURISSUBJETIVOS, PLURILATERAIS OU DE CONCURSO NECESSÁRIO: São aqueles em que a pluralidade de agentes é indispensável a caracterização do crime. (ex: bigamia, rixa, associação criminosa)

      c) Crimes acidentalmente coletivos também chamados de crimes eventualmente coletivos: são aqueles que podem ser praticados por uma única pessoa, mas a pluralidade de agentes faz surgir uma modalidade mais grave do delito. NÃO É NECESSÁRIO QUE TODOS OS AGENTES SEJAM CULPÁVEIS PARA CARACTERIZAR O CONCURSO. (Ex.: furto qualificado por dois ou mais agentes).

    O concurso de pessoa previsto nos art. 29 a 31 do CP, somente se aplicam aos crimes UNISSUBJETIVOS, UNILATERAIS OU DE CONCURSO EVENTUAIS, QUE SÓ SERÁ POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS QUANDO TODOS OS AGENTES FOREM CULPÁVEIS.

    CLEBER MASSON...

    Acredito que no caso em tela o crime praticado foi o de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Logo trata-se de crime acidentalmente plurissubjetivos, E NÃO É NECESSÁRIO QUE TODOS OS AGENTES SEJAM CULPÁVEIS para haver o concurso de pessoas.


    Jurisprudência:

    A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de furto (“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: ... § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: ... II - se há o concurso de duas ou mais pessoas”). Com esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que pretendida a redução da pena definitiva aplicada. Sustentava a impetração que o escopo da norma somente poderia ser aplicável quando a atuação conjunta de agentes ocorresse entre imputáveis. Aduziu-se que o legislador ordinário teria exigido, tão somente, “o concurso de duas ou mais pessoas” e, nesse contexto, não haveria nenhum elemento específico quanto à condição pessoal dos indivíduos. Asseverou-se que o fato de uma delas ser menor inimputável não teria o condão de excluir a causa de aumento de pena.
    HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5.6.2012. (HC-110425)

  • Pelo que entendi só não seria concurso de pessoas se o inimputável fosse mero "instrumento do crime", ou seja, não soubesse o que tava fazendo, como no caso de doente mental. Na questão ele só é menor de idade, sabe o que faz, então configura concurso aparente de pessoas.

  • Ocorre o denominado concurso aparente de pessoas, o fato do menor nao ter capacidade penal, nao impede de que configure o concurso no furto que e um crime unissubjetivo, mas que pode eventualmente ser cometido em concurso de pessoas, assim esteremos diante de um concurso aparente de pessoas ou concurso improprio.

  • Nos crimes eventualmente plurissubijetivos, aqueles geralmente praticados por uma única pessoa, mas que tem a pena aumentada quando praticado em concurso, a capacidade de culpa de um dos envolvidos é dispensável. É o caso do furto praticado por um maior de idade, na companhia de um adolescente. CLEBER MASSON  Item 31.4.1 infine. livro edição 2015

  • Pluralidade de agentes culpáveis:

    É necessário que ambos os agentes sejam imputáveis. Assim, se um maior de 18 anos (penalmente imputável) determina a um menor de 18 anos (inimputável) que realize um homicídio, não há concurso de pessoas, mas autoria mediata, pois o autor do crime foi o mandante, que se valeu de um inimputável para praticar o crime. Não há concurso, pois um dos agentes não era imputável.

    Essa regra só se aplica aos crimes:

    ·  unissubjetivos (aqueles em que basta um agente para sua caracterização);

    ·  plurissubjetivos (aqueles em que necessariamente deve haver mais de um agente, como no crime de quadrilha ou bando, por exemplo – art. 288 do CP), se um dos colaboradores é inimputável (ou não é culpável por qualquer razão), mesmo assim permanece o crime.

    ·  eventualmente plurissubjetivos (crime de furto, por exemplo, que eventualmente pode ser um crime qualificado pelo concurso de pessoas, embora seja, em regra, unissubjetivo) também não é necessário que todos os agentes sejam imputáveis, bastando que apenas um o seja.

    OBS: Nessas duas últimas hipóteses (plurissubjetivos, eventualmente plurissubjetivos), no entanto, não há propriamente concurso de pessoas, mas o que a Doutrina chama de concurso impróprio, ou concurso aparente de pessoas. Fonte: Material estratégia com pontuações de estudo.

  • Errado!!!

    Ex: “A” (com 20 anos de idade) e “B” (com 16 anos), mediante grave ameaça, subtraem a carteira da vítima. Esse roubo será majorado pelo inciso II do § 2o do art. 157?

    SIM.

    Segundo a 1a Turma do STF, o Código exigiu, tão somente, “o concurso de duas ou mais pessoas”. Logo, não é necessário nenhum elemento específico quanto à condição pessoal dos indivíduos.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/informativo-esquematizado-669-stf.html

  • ERRADA

     

    A inimputabilidade apenas isenta de pena, ou seja, o crime existe, mas fica afastada a culpabilidade.

  • Teoria da acessoriedade limitada

    Essa teoria, diferentemente da anterior, exige que, para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. Significa, pois, que a participação é acessória da ação principal até certo ponto, posto que não exige que o autor seja culpável. Para esta teria o fato é comum, mas a culpabilidade é individual.

    Portanto, a punição da participação só depende do caráter antijurídico da ação principal, podendo ocorrer impunidade nos casos em que a doutrina tem denominado de provocação de uma situação de legitima defesa, quando o instigador induz um terceiro a agredir alguém que sabe estar armado, o qual reage e, em legitima defesa, elimina o agressor instigado que o instigador queria eliminar.

    Neste caso, o fato da ação principal estar justificada para o autor (não sendo antijurídica), desnatura, pelos postulados da teoria da acessoriedade Limitada, o caráter da participação, ficando o instigador impune.

    Para a doutrina alemã, o instigador tem o domínio do fato da ação justificada do executor e, por contas disso, a solução seria a sua punição como autor mediato do homicídio. Os agentes foram utilizados com instrumento para satisfazer a sua vontade.

    Fonte: Osmar Lino Farias

    Ten. Cel da PMMT, Professor, Especializando em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes-RJ

  • se o agente culpável se vale de
    alguém sem culpabilidade como mero instrumento, sem que
    ele possua qualquer discernimento, teremos sempre autoria
    mediata. No caso do concurso entre um agente culpável e um
    menor de 17 anos, por exemplo (não culpável por
    inimputabilidade), pode ser reconhecido o concurso de
    pessoas (concurso aparente), já que o menor possuía
    vontade e esta vontade convergia com a do imputável, não
    tendo sido utilizado como mero instrumento.

  • Estranho, acabei de ver um vídeo do Evandro Guedes que dizia não haver concurso de pessoas entre o maior e o menor. 

  • tbm vi o evando Guedes dizendo que com o menor nao existiria o crime
  • Pessoal, nessa questão deve-se levar e consideração que o crime de furto se trata de um Crime Eventualmente Plurissubjetivo, uma vez que são geralmente praticados por uma única pessoa, mas que pode ter a pena aumentada quando praticada em concurso!!!

    Nesse tipo de crime, a capacidade de culpa de um dos envolvidos é dispensável, incidindo a qualificadora do artigo 155, par 4º, IV do CPB!!!

    Essa situação tb é aplicável aos Crimes de Concurso Necessário!!!

  • Caso de concurso aparente ou impróprio.

  • MUITO IMPORTANTE!

    . Assim, se o agente culpável se vale de alguém sem culpabilidade como mero instrumento, sem que ele possua qualquer discernimento(doente mental), teremos sempre autoria mediata.

    No caso do concurso entre um agente culpável e um menor de 17 anos, por exemplo (não culpável por inimputabilidade), pode ser reconhecido o concurso de pessoas (concurso aparente), já que o menor possuía vontade e esta vontade convergia com a do imputável, não tendo sido utilizado como mero instrumento. 

    RESUMINDO

    Culpável + Inimputável(com discernimento - jovem de 17 anos) = Concurso de pessoas

    Culpável + Inimputável(sem discernimento - doente mental) = Autoria mediata

    Obs: Só se aplica aos crimes unissubjetivos/plurissubjetivos eventuais

  •    Na autoria mediata, não basta que o executor seja um ininputável, ele deve ser um verdadeiro INSTRUMENTO do mandante, ou seja, ele não deve ter qualquer discernimento no caso concreto.

     

       Ex.: José e Pedro (este menor de idade, com 17 anos) combinam de matar Maria. José arma o plano e entrega a arma a Pedro, que a executa. Neste caso, Pedro é inimputável por ser menor de 18 anos, mas possui discernimento, não pode dizer que foi um mero "instrumento" de José. Assim, aqui não teremos autoria mediata, mas concurso aparente de pessoas.

       Ex.2: José, maior e capaz, entrega a Mauro (um doente mental sem nenhum discernimento) uma arma e diz para ele atirar em Maria, que vem a óbito. Neste caso, há autoria mediata, pois Mauro (o inimputável) foi mero instrumento nas mãos de José.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

  • Cleber Masson ensina que, nos crimes eventualmente plurissubjetivos - aqueles geralmente praticados por uma única pessoa, mas que têm a pena aumentada quando praticados em concurso, a capacidade de culpa de um dos envolvidos é dispensável.

    Nesses termos, incide relativamente ao furto praticado por um maior de idade na companhia de um adolescente a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)


    Logo, o fato de Paulo ser inimputável NÃO impede que se reconheça o concurso de pessoas no caso narrado.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Menores (ademais, inimputáveis em geral) podem cometer crimes, mas são tratados de maneira diferenciada pelo CP, pois o Estado os protege por entender que sua capacidade de discernimento civil é prejudicada. 

     

    Portanto, no caso em destaque houve, sim, um concurso de pessoas, pois os agentes agiram como coautores (roubo), independentemente da condição civil dos agentes. Em tempo, apenas um deles, por sua CONDIÇÃO ESPECIAL será INIMPUTÁVEL, no caso.

     

    Logo, a inimputabilidade JAMAIS inviabiliza o concurso de pessoas.

     

    Gabarito: Errado

  • Nesta questão foi cobrado o conhecimento da teoria da acessoriedade limitada/média, a qual determina: "A punição do partícipe pressupõe apenas a prática do fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável."

    O agente não é culpável, pois, por ser menor, falta-lhe a imputabilidade, um dos três elementos da culpabilidade, mas segundo a teoria acima descrita, isso não impede que o partícipe seja responsabilizado pelo crime em tela, na medida de sua participação, uma vez que o fato tenha sido típico e ilícito. 

     

  • ERRADO 

    RECONHECE A CONDUTA E PUNE CADA UM , DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.

  • CONCURSO APARENTE NELES

  • Informativo 669 do STJ

     

    "A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de furto."

  • ERRADO

     

    O informativo do 669 STJ bem claro;

     

    "A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de furto."

  • Culpável + inimputável [por idade] = concurso aparente

    Culpável + inimputável [por falta de discernimento] = autoria mediata

  • Obs:

    . Assim, se o agente culpável se vale de alguém sem culpabilidade como mero instrumento, sem que ele possua qualquer discernimento(doente mental), teremos sempre autoria mediata.

    No caso do concurso entre um agente culpável e um menor de 17 anos, por exemplo (não culpável por inimputabilidade), pode ser reconhecido o concurso de pessoas (concurso aparente), já que o menor possuía vontade e esta vontade convergia com a do imputável, não tendo sido utilizado como mero instrumento. 

    RESUMINDO

    Culpável + Inimputável(com discernimento - jovem de 17 anos) = Concurso de pessoas

    Culpável + Inimputável(sem discernimento - doente mental) = Autoria mediata

     

    Inimputável = que não pode ser acusado ou responsabilizado!

     

    Errado!

     

     

  • O inimputável serve para reconhecimento de concurso de pessoas, porém, ele não será responsabilizado.

  • Se Paulo e João forem para a Câmara dos Deputados hoje em dia, eles que terão seus celulares e carteiras roubadas. Desculpem, só para descontrair. kkkkkk

  • O fato do menor ter dissernimento no momento da ação, temos ai o concurso de pessoas mesmo ele tendo 17 anos de idade. 

  • Desculpem a redundância no comentário, mas é para minha revisão. 

    * Culpável + inimputável [por idade -17 ] = concurso aparente

    Neste caso, o agente culpável responde pelo crime conforme CP e inimputável responde por infração penal análoga a crime conforme ECA

     

    * Culpável + inimputável [por falta de discernimento] = autoria mediata

    Neste caso, o agente culpável responde pelo crime conforme CP e o inimputável não responde por crime, pois foi apenas o instrumento [meio] utilizado pelo autor para prática do delito.

     

    AUTORIA MEDIATA

    1. Por erro do executor - pratica a conduta age sem dolo, pois foi induzido a erro pelo mandante, p.e, efermeira que aplica veneno no paciente, acreditando que aplica remédio pois foi orientada pelo médico.

    2. Por coação do mandante - O mandante coage [coação motral irresistível] o executor a cometer o delito, p.e, médico que coage enfermeira a aplicar veneno no paciente sob ameaça de matar seus filhos se não o fizer.

    3. Por imputabilidade do agente - o mandante se vale de pessoa inimputável para prática do delito [no caso sem discernimento necessário para julgar o fato como sendo criminoso, p.e, doente mental] 

  • Olá pessoal alguém pode me ajudar? marquei a assertiva como estando certa!

    nas fontes de estudo atuais (alfacon) entendi que o inimputável não contribui para o concurso de pessoas (Prof.Evandro Guedes) procede?

     

    Obrigado.

  • Antônio, para o concurso de pessoas em si, não é admitido, exatamente por ele ser inimputável, mas para a qualificadora do nucleo do tipo, vale. 

    O Evandro fala isso na aula 2 de concurso de crimes.

  • Só deve ser considerado a inimputabilidade, se o autor mediato utiliza como instrumento para a prática de delito, alguém com absoluta falta de discernimento.

  • ERRADO

     

    "O fato de Paulo ser inimputável impede que se reconheça o concurso de pessoas no caso narrado."

     

    Inimputabilidade --> NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS

  • STJ: "Para configurar concurso de agentes é prescindível a identificação dos corréus, assim como não importa se ele é inimputável. - HC 197.501/SP (10/5/2011)".

  • pode sim haver concurso de pessoas mesmo se um for iniputável.

  • BOA QUESTÃO!

  • No livro de Cléber Masson fala-se que um dos requisitos do concuros de pessoas é a Pluralidade de agentes CULPÁVEIS. Me confundiu...

  • ERRADO

     

    Só há que se falar em concurso de pessoas se mais de um indivíduo realizou comportamentos penalmente relevantes, os quais tenham produzido riscos proibidos aos bens penalmente tutelados.

     

    Prof André Estefam

  • No entendimento do stj, para que haja concurso de pessoas, não importa se um deles é inimputável!

  • Configura a figura do concurso aparente- Quando o inimputável tem discernimento do fato (exemplo o menor de idade), não ocorre a autoria mediata e sim o concurso aparente.

  • O item está errado. A inimputabilidade não impede o reconhecimento do concurso de agentes, conforme entendimento doutrinário majoritário. Nos crimes eventualmente plurissubjetivos (crime de furto, por exemplo, que eventualmente pode ser um crime qualificado pelo concurso de pessoas, embora seja, em regra, unissubjetivo) não é necessário que todos os agentes sejam imputáveis, bastando que apenas um o seja. Nesse caso, no entanto, não  há propriamente concurso de pessoas, mas o que a Doutrina chama de concurso impróprio, ou concurso aparente de pessoas. De toda forma, temos uma hipótese de concurso de agentes.

    Estratégia

  • Errado.

    Claro que não. É perfeitamente possível o concurso de pessoas entre inimputável e imputável.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Se o crime é de concurso eventual e o concurso de pessoas não aumenta a pena = todos os agentes devem ser culpáveis (se houver um agente inimputável será autoria mediata)

    Se o crime é de concurso necessário e o concurso não aumenta a pena = um dos agentes deve ser culpável (ou seja, podem haver agentes não culpáveis)

    Se o crime é eventualmente plurissubjetivo e quando praticados em concurso de pessoas aumenta a pena aplicada = um dos agentes deve ser culpável (ou seja, podem haver agentes não culpáveis)

    Foi isso que entendi, se tiver algum erro peço que os colegas me alertem.

    abraço.

    RESUMO: se para enquadrar a coautoria for necessário usar a norma de extensão da parte geral do CP (arts. 29, 30 e 31) todos os agentes devem ser imputáveis (aqui o tipo penal não traz nenhuma menção a participação de mais pessoas no seu cometimento). Agora se no próprio tipo penal (parte especial e leis extravagantes) estiver previsto a participação de mais pessoas - seja como elementar, como qualificadora ou causa de aumento de pena - a imputabilidade de todos é dispensável, bastando que apenas um deles seja imputável.

  • Chama-se de CONCURSO DE PESSOAS IMPRÓPRIO ou CONCURSO APARENTE DE PESSOAS.

  • O que importa é o LIAME SUBJETIVO!

    #Pas

  • Se caracteriza por concurso impróprio/aparente de agentes, porém, de forma a especificar o tipo, apenas.

  • ERRADO

    Concurso IMPRÓPRIO ou Concurso APARENTE

  • Tipo de questão que tem texto com o objetivo único de fazer o candidato perder tempo na leitura, já que o texto é totalmente dispensável.

  • TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA - SÓ EXIGE QUE A CONDUTA PRINCIPAL SEJA TÍPICA E ILÍCITA, POUCO IMPORTANTO SE É CULPÁVE, OU ATÉ MESMO PUNÍVEL! ASSIM, O AUTOR PODE ATÉ TER EXCLUÍDA A SUA CULPABILIDADE POR CARACTERÍSTICA PESSOAL, ENTRETANTO, NÃO SERVIRÁ AO PARTÍCIPE!

  • Eu não leio o texto vou pra pergunta. Parece louco mas tem dado certo :)

  • Mesmo sendo inimputável, se tiver a consciência, haverá concurso de pessoas.

  • O inimputável não responde pelo crime, mas entra na contagem do número de agentes para a configuração do concurso de pessoas..

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Crime plurissubjetivos (espécies):

    _ De conduta paralelas - artigo artigo 288;

    _ De conduta convergente - artigo 236;

    _De conduta contrapostas - artigo 137.

    Crimes eventualmente plurissubjetivos: a elementar referente ao concurso de pessoas é considerada estritamente pelo viés objetivo, não havendo que se falar em culpabilidade dos agentes que agem em conjunto. Também denominado pseudo concurso de pessoas, concurso aparente de crimes.

    Ex: autoria mediata.

  • Uma questão dessa não precisa nem olhar o texto.

  • Mesmo sendo inimputável, se tiver a consciência, haverá concurso de pessoas.

  • Errado!

    Crimes Plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário:

    São aqueles em que a caracterização do tipo penal reclama a pluralidade de agentes. Por exemplo, associação criminosa.

    Disciplinados pelo próprio tipo penal;

    Basta que apenas um dos agentes sejam culpáveis.


ID
1159057
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de pessoas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A hipótese trazida pela questão é aquela em que a gestante pratica o aborto, porém auxiliada por terceiro. Nesse caso, a gestante reponde como autora pelo delito do 124 do CP e o terceiro responde como partícipe nesse mesmo crime (teoria monista). Não se trata da hipótese em que a gestante consente na prática do aborto pelo terceiro. Nesse caso, a gestante responde pelo 124 e o terceiro responde pelo 126, configurando exceção à teoria monista.

  • A principio qual foi o gabarito divulgado ??

  • LETRA A - O chamado crime plurissubjetivo demanda a aplicação de uma norma de extensão pessoal para tipificar a conduta do coautor. Errada. 

    O crime plurissubjetivo é o que lesa mais de um bem jurídico. Ja á o instituto da norma de extensão pessoal é a aplicada nos casos de adequação mediata que exige o complemento para alcançar o partícipe. A norma de extensão temporal é a conjugação de tipos penais para alcançar a tentativa.

    LETRA B - Se algum dos agentes quis participar de crime menos grave (desvio subjetivo de conduta), deve ser-lhe aplicada a pena deste, exceto na hipótese de ter sido previsível o crime mais grave, situação em que todos os agentes respondem por este delito. Errada

    Art 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Aplica-se a pena do delito "querido", aumentada na metade.

    LETRA C - Correta. A gestante responde pelo art. 124 e o terceiro pelo art. 126.

    LETRA D - O elemento principal para a caracterização da chamada autoria colateral é a circunstância de estarem os agentes unidos pelo liame subjetivo ou vínculo psicológico, havendo reciprocidade consensual. Errada.

    Na Autoria Colateral não há vínculo subjetivo (exigido no concurso de pessoas), pois dois indivíduos agem sem um saber da conduta do outro. 

  • Cuidado com o comentário da Juliana Oliveira!!!

     

    Crimes Plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. Eles subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi:

     

     

    crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos,

    crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos e

    crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras.

     

    Crimes Plurissubjetivos ou mesmo quando o concurso é apenas eventual (Crimes Unissubjetivos) demandam a norma de extensão prevista no art. 29, CP (concurso de pessoas) para sua adequação típica.

  • Prezados, cuidado com os comentários do Gustavo Siqueira!!!

    A norma do art. 29 é uma norma de extensão que visa ajustar uma conduta que aparentemente não é típica para caracterizá-la como tal, fenômeno que se denomina “ADEQUAÇÃO TÍPICA MEDIATA”.

    A NORMA DO ART. 29 SÓ SE APLICA AOS CRIMES UNISSUBJETIVOS OU DE CONCURSO EVENTUAL.

    NOS CRIMES PLURISSUBJETIVOS OU DE CONCURSO NECESSÁRIO, A TIPICIDADE JÁ ESTÁ COMPLETA (O PRÓPRIO TIPO JÁ PREVÊ O CONCURSO).

    Crimes unissubjetivos ou de concurso eventual: a teoria do concurso de pessoas desenvolveu-se para solucionar os problemas envolvendo esses crimes, que podem se consumar com a atuação de uma única pessoa, mas também admite concurso, momento em que se faz necessária a aplicação do art. 29 (adequação típica mediata).

    Os crimes plurissubjetivos PRESCINDEM DA NORMA DE EXTENSÃO DO ART. 29, POIS É A PRÓPRIA LEI PENAL INCRIMINADORA QUE RECLAMA A PLURALIDADE DE PESSOAS (CONCURSO NECESSÁRIO).

  • A Juliana Oliveira disse que o crime plurissubjetivo é aquele que lesa mais de um bem jurídico, na verdade é aquele que é exige necessariamente o concurso de várias pessoas (concurso necessário).

  • LETRA A) Segundo Cleber Masson, "CRIMES PLURISSUBJETIVOS ou PLURILATERIAIS ou DE CONCURSO NECESSÁRIO --> São aqueles em que o tipo penal exige a realização da conduta por 2 ou + Agentes, a culpabilidade de todos os Coautores ou Partícipes é PRESCINDÍVEL (Dispensável)."  Neste crime, ... "não se faz necessária a utilização da norma de extensão prevista no art. 29, caput do CP, uma vez que a presença de 2 ou + Pessoas é garantida pelo próprio tipo penal"

  • A questão foi anulada pois não existe nem uma auternativa correta, simples assim.

    A letra c prevê a teoria monista.


ID
1180051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos, Maurício, Alexandre, todos maiores de idade, e o adolescente José planejaram, de comum acordo e agindo em unidade de desígnios, subtrair aparelhos eletrônicos da casa de Gabriel. O quarteto dividiu-se, então, da seguinte forma: Carlos e Maurício permaneceram de vigia, dentro de um automóvel, nas cercanias da referida residência, enquanto Alexandre e José se incumbiram da tarefa de consumar a subtração dos equipamentos. Ao chegarem à porta da garagem da casa, esses dois últimos avistaram e renderam Marcelo, amigo de Gabriel que ali estacionava seu veículo. A rendição ocorreu com o uso de arma de fogo de propriedade de Alexandre, a qual fora por ele ocultada de todos os demais comparsas. Em seguida, os dois criminosos entraram na residência, renderam, também, seu proprietário e iniciaram a movimentação dos aparelhos eletrônicos em direção ao carro do grupo. Quando todo o material desejado havia sido subtraído, o grupo viu-se impossibilitado, por razões técnicas, de dar partida no veículo e fugiu do local sem levar nenhum objeto. Avisada por vizinhos, a polícia chegou rapidamente ao local, prendendo os bandidos após breve perseguição a pé.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Onde está o segundo crime de roubo? Uma vez que o amigo de Gabriel apenas foi rendido para assegurar cometimento do crime inicialmente combinado. Vou nem entrar na questão do fato de Alexandre estar portando arma de fogo e os participes estarem no carro.

  • Justificativa do Cespe para anulação do gabarito: " Diferentemente do afirmado na opção apontada como gabarito, Carlos e Maurício não praticaram dois crimes de furto consumado. Por não haver opção correta, opta‐se pela anulação da questão."

  • Inventaram tanta picuinha que nem a própria banca entendeu!!!!


ID
1202638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

       Alberto tentou matar Bianca, sua esposa, alvejando-a com um disparo de arma de fogo. Ao ver sua irmã gravemente ferida, Celso chamou um táxi, colocou Bianca em seu interior e pediu que o taxista fosse rapidamente para o hospital mais próximo. Ao ver um sinal de trânsito que se fechava e, confiando levianamente que nenhum carro se aproximava do cruzamento, César ordenou ao taxista que avançasse o sinal vermelho. Com isso, o táxi acabou sendo abalroado por outro veículo, vindo Bianca a falecer em razão do acidente automobilístico.

Considerando a teoria da imputação objetiva e assumindo que, na situação hipotética em apreço, não haveria mais tempo de salvar a vida de Bianca caso o táxi tivesse parado no sinal vermelho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do Cespe para anulação:

    Gabarito Preliminar: C

    "A troca do nome de um personagem da situação hipotética nas opções da questão prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão.

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS – de VON BURI, adotada pelo CP brasileiro. Considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. ISSO SIGNIFICA QUE TODOS OS FATOS QUE ANTECEDEM O RESULTADO SE EQUIVALEM, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS À SUA OCORRÊNCIA. Verifica-se se o fato antecedente é causa do resultado a partir de uma eliminação hipotética. 


    A causa efetiva do resultado é posterior a outra. Há um dispositivo próprio – artigo 13, §1º CP:

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). (CESPE/MPE-TO/2012)

    Há duas espécies de causas relativamente independente superveniente:

    Aquela que “por si só” produziu o resultado: o resultado sai da linha de desdobramento causal normal da conduta (causa imprevisível). Exemplo: eu dou um tiro numa pessoa que vai ao hospital e é submetida a uma cirurgia bem sucedida, mas morre em decorrência da queda do teto do hospital. São causas relativamente independentes supervenientes. Aqui o agente responde por tentativa; a queda do teto é imprevisível. No caso do exemplo acima citado, a pessoa lesionada não se encontraria no hospital no momento do desabamento ou do incêndio se não tivesse sido alvo do ato agressivo do agente. Mas a morte da vítima não lhe pode ser debitada visto que tal resultado decorreu de uma cadeia causal que se interpôs no desenvolvimento da cadeia causal anterior e produziu, independentemente desta, o evento “morte”. O desabamento ou o incêndio teria provocado a morte da vítima mesmo que se encontrasse no hospital por outros motivos. 

    Aquela que não “por si só” produziu o resultado: o resultado encontra-se na linha de desdobramento causal normal da conduta (previsível). Exemplo: eu dou um tiro numa pessoa que vai ao hospital e é submetida a uma cirurgia e morre devido a um erro médico. O erro médico é superveniente e relativamente independentemente. Aqui o agente responde por crime consumado, pois o erro médico não por si só produziu o resultado. OBS.: E a infecção hospitalar? A jurisprudência majoritária trata a infecção hospitalar como trata o erro médico, ou seja, o agente responde pelo crime consumado, aquele que não “por si só” produziu o resultado. 


  • Só Deus.... é só dizer a letra correta!

  • Bianca morreu em consequência do acidente automobilístico, logo, apesar de ter sido alvejada com um disparo feito por Alberto, ela morreu devido à uma causa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado. Assim, à luz da teoria da causalidade adequada, Alberto não responde por homicídio consumado, mas tão somente pelos atos até então praticados.

    A questão garante que Bianca não teria chegado com vida no hospital mesmo que Celso e o taxista tivessem parado no sinal vermelho. Assim, pela teoria da imputação objetiva, não se pode puni-los (celso e o taxista) já que uma mudança na conduta deles não modificaria o resultado em nada (mesmo que obedecessem o sinal vermelho, Bianca morreria).

    Letra "C"

  • Acredito na seguinte interpretação:

    A questão pede a teoria da imputação objetiva, que muito embora não tenha sido explicitamente trazida pelo CP vem ganhando espaço na jurisprudência.

    Só comete o crime, aquele que incorre em RISCO PROIBIDO. Ex: agente que compra passagens para que os pais peguem voo, esperando que o avião caia e eles morram para ficar com a herança, não comete crime, já que pegar voo não é risco proibido.

    Ocorre que os agentes estavam em estado de necessidade de terceiro, sendo assim não é risco proibido.

    Quanto a Alberto, deve-se considerar a teoria da Causalidade Adequada, que mitiga a Teoria da Equivalência dos Antecedentes (cinditio sine qua non), sendo assim não é adequada a causa superveniente, relativamente independente que por si só produz o resultado, respondendo Alberto somente pelos atos praticados, sem o resultado. Ele responderia por Tentativa de Homicídio.


ID
1233619
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. A imunidade material ou inviolabilidade exclui da incidência penal determinadas pessoas, retirando-lhes a qualidade de destinatários da lei criminal. Já a imunidade formal, da qual são destinatários, por exemplo, os deputados, diz respeito à prisão, ao processo, à prerrogativa do foro.
II. Segundo a doutrina, há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, culposamente, para a produção de um fato definido como crime. Nesses casos, tem-se um concurso de pessoas, em que os agentes respondem, na medida de sua culpabilidade, pelo resultado (art. 29 do Código Penal).
III. Para a teoria moderna, que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso, o crime de mera conduta – no sentido de não se exigir para sua configuração um resultado material exterior à ação – não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado.
IV. A doutrina classifica os crimes funcionais em próprios e impróprios. Nos crimes próprios, a qualidade de funcionário público é elementar do tipo. Ausente a condição de funcionário público a conduta é atípica. São exemplos de crimes próprios: concussão, corrupção passiva e prevaricação. Aqueles chamados de impróprios são crimes funcionais em que o fato seria igualmente criminoso se não fosse praticado por funcionário público, embora a outro título. Por exemplo, o peculato, que, não fosse a qualidade de funcionário público, seria punível como apropriação indébita. Em havendo concurso de pessoas, sendo a condição de funcionário elementar do crime, estender-se-á aos copartícipes, mesmo que particulares, nos termos do art. 30 do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • II)"Vejamos um exemplo: No cruzamento entre duas ruas, o veículo de “A” ultrapassa o semáforo quando o sinal vermelho determinava sua parada, momento em que vem a colidir com o automóvel de “B”, o qual, além de trafegar em velocidade acima da permitida, também havia desrespeitado o sinal de trânsito, que estava com passagem livre para pedestres. Entre os carros surge um transeunte que, desavisado, atravessou a via pública e foi atropelado, não resistindo aos ferimentos.No caso mencionado, tanto “A” como “B” agiram de forma culposa. Concorreram para a produção do resultado naturalístico e por ele deverão responder. Mas não há concurso de pessoas (coautoria ou participação) em face da ausência de vínculo subjetivo entre os envolvidos." Cleber Masson

    IV) "Comunicam-se as elementares, sejam objetivas ou subjetivas: mais uma vez, exige-se que as elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: “A”, funcionário público, convida “B”, seu amigo, para em concurso subtraírem um computador que se encontra na repartição pública em que trabalha, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. Ambos respondem por peculato-furto ou peculato impróprio (CP, art. 312, § 1.º), pois a elementar “funcionário público” transmite-se a “B”.35 Entretanto, se “B” não conhecesse a condição funcional de “A”, responderia por furto, evitando a responsabilidade penal objetiva." Cleber Masson

  • III - CORRETA

    Processo:  HC 142667 RS 2009/0141952-5

    Relator(a):  Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

    Julgamento:  02/12/2010

    Órgão Julgador:  T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:  DJe 17/12/2010

    Ementa

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. ACESSO PRONTO À MUNIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. ORDEM DENEGADA.

    1. Como bem observado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, no RHC n. 81.057-8/SP, "para a teoria moderna � que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso � o cuidar-se de crime de mera conduta � no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação � não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato." 2. De feito, o simples portar arma, sem que se tenha acesso à munição, não apresenta sequer perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, no caso, a segurança pública, devendo ser reconhecida a atipicidade material da conduta, observando-se, sempre, o caráter fragmentário do direito penal. 3. Na espécie, conquanto o paciente tenha sido abordado portando um revólver desmuniciado, em seu bolso foram encontrados doze cartuchos de munição eficazes, de acordo com o laudo pericial. Tendo em vista as peculiaridades do caso, não é possível falar em conduta atípica. 4. Ordem denegada.


  • a concussão em que pese ser crime funcional, se perder a qualidade de funcionário público, a depender do caso pode se tornar crime de extorsão.

  • Assertiva III - correta

    “Para a teoria moderna — que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso — o cuidar-se de crime de mera conduta — no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação — não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato. É raciocínio que se funda em axiomas da moderna teoria geral do direito penal; para o seu acolhimento, convém frisar, não é necessário, de logo, acatar a tese mais radical que erige a exigência da ofensividade a limitação de raiz constitucional ao legislador, de forma a proscrever a legitimidade da criação por lei de crimes de perigo abstrato ou presumido: basta, por ora, aceitá-los como princípios gerais contemporâneos da interpretação da lei penal, que hão de prevalecer sempre que a regra incriminadora os comporte.” (RHC 81.057, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª T, DJ de 29-4-2005.)"

    Retirei a integralidade da manifestação do Ministro da "Coletânea Penal de 16 de outubro de 2013" -  fls. 18 

  • Assertiva II - A primeira parte da assertiva foi retirada do Livro Cesar Roberto Bittencourt - Tratado de Direito Penal - Vol 1 - fls. 432. O autor continua o estudo da concorrência de culpas afirmando que não há que se falar em concurso de agentes, em razão da ausência do vínculo subjetivo. 

  • CORRETA = I. A imunidade material ou inviolabilidade exclui da incidência penal determinadas pessoas, retirando-lhes a qualidade de destinatários da lei criminal. Já a imunidade formal, da qual são destinatários, por exemplo, os deputados, diz respeito à prisão, ao processo, à prerrogativa do foro. 


    INCORRETA = II. Segundo a doutrina, há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, culposamente, para a produção de um fato definido como crime. Nesses casos, tem-se um concurso de pessoas, em que os agentes respondem, na medida de sua culpabilidade, pelo resultado (art. 29 do Código Penal).


    CORRETA = III. Para a teoria moderna, que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso, o crime de mera conduta – no sentido de não se exigir para sua configuração um resultado material exterior à ação – não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado.

     
    CORRETA = IV. A doutrina classifica os crimes funcionais em próprios e impróprios. Nos crimes próprios, a qualidade de funcionário público é elementar do tipo. Ausente a condição de funcionário público a conduta é atípica. São exemplos de crimes próprios: concussão, corrupção passiva e prevaricação. Aqueles chamados de impróprios são crimes funcionais em que o fato seria igualmente criminoso se não fosse praticado por funcionário público, embora a outro título. Por exemplo, o peculato, que, não fosse a qualidade de funcionário público, seria punível como apropriação indébita. Em havendo concurso de pessoas, sendo a condição de funcionário elementar do crime, estender-se-á aos copartícipes, mesmo que particulares, nos termos do art. 30 do Código Penal.

    OBS: O peculato, que, não fosse a qualidade de funcionário público, seria punível tanto com furto, ou com apropriação indébita.

  • Imunidades são garantias funcionais normalmente dividas em material e formal, garantia
    prevista na Constituição para o livre exercício do oficio de membro do Poder Legislativo.

    A imunidade material é aquela que garante ao parlamentar a não
    responsabilização nas esferas penal, civil, disciplinar ou política por suas
    opiniões, votos e palavras.

    A imunidade material é extensiva aos Deputados Federais e Senadores, bem como
    aos Deputados Estaduais. Com relação aos Vereadores, esta imunidade esta
    restrita aos limites do município no qual exerce seu mandato.

    Art. 53, caput, da Lei Magna -"Os Deputados e Senadores são invioláveis,
    civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."

    A imunidade formal ou relativa é concedida apenas a Deputados Federais e
    Estaduais e Senadores. Compreende duas vertentes, quais sejam: a prisão e o
    processo de parlamentares (foro privilegiado que é do cargo e não do
    parlamentar).

    Imunidade Formal - § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
    Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
    Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa
    respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a
    prisão;

    O STF entende que sentença condenatória criminal transitada em julgado também é
    fato que autoriza a prisão de deputados federais e senadores, por ser conforme
    o art.15 da CF/88 fato que gera a suspensão dos direitos políticos, enquanto
    durarem os efeitos da pena.

  • Concussão não se tornaria extorsão, pois não há violência ou grave ameaça. Caso funcionário público exija algo mediante grave ameaça ou violência, ainda que se valendo da qualidade de funcionário público, já seria extorsão.

  • Sinceramente, na minha humilde opinião, achei a redação do aresto redigido pelo ex-Min. Sepúlveda Pertence, adotada na assertiva III, um tanto quanto confusa. Bastava a banca examinadora dizer que os adeptos da teoria moderna do direito penal, segundo a interpretação do STF, não dispensam a existência de lesividade efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado, mesmo quando se trata de crime de mera conduta (na verdade, no meu modesto entendimento, os referidos adeptos sequer vislumbram a existência de lesividade efetiva ou potencial nos crimes de mera conduta). O exemplo dado pelo colega Guilherme é bem mais esclarecedor para se alcançar o raciocínio dado pelo ex-Min. Sepúlveda Pertence, uma vez que traz o exemplo de um crime de mera conduta (porte de arma desmuniciada) que, nas circunstâncias em que praticado, evidenciava a lesividade da conduta (existência de cartuchos de munição eficazes no bolso). Mas vejam que apenas no caso concreto é que a conduta se mostrou lesiva (o tipo não é: portar arma de fogo com munição ao alcance). A teoria trata da simples previsão abstrata de tipos penais de mera conduta. Em outras palavras, esses crimes, por si sós, não tem potencial lesivo e, portanto, segundo a teoria moderna do direito penal, são inconstitucionais (só para esclarecer, não estou aqui defendendo ou criticando a referida teoria, mas apenas expondo o que essa tese defende).

  • "II – ERRADO. Na primeira parte há concausalidade que irá dar causa ao resultado,
    porém a segunda parte está errada, uma vez que na ignorância não poderia haver o
    concurso de pessoas. Nesse caso há cooperação colateral.


    Pode haver concurso de pessoas em crimes culposos?

    A doutrina majoritária e a jurisprudência têm admitido. Para tanto, afirmam que deve haver a concausalidade,
    acrescida da proximidade física da conduta.
    Assim, tratando-se de crime culposo o domínio finalista da ação é afastado."

    (Curso Ênfase - Reta Final TRF4.15_Resumo_Aula1_Direito_Penal-Parte_Geral.pdf)

  • ITEM II - ERRADO

     

    Autoria Colateral - Concorrência de culpas: A autoria colateral desconfigura o concurso de pessoas (AI ESTÁ O ERRO DA ASSERTIVA), pois entre os sujeitos não havia liame subjetivo. A autoria colateral não é a mesma coisa que coautoria, pois não há concurso de pessoas. Ocorre a autoria colateral quando dois ou mais agentes estão agindo na mesma circunstância, objetivando o mesmo fim, mas sem existir entre eles o liame subjetivo.

     

    Por força do instituto da autoria colateral, cada qual que contribui para um determinado resultado responde pela sua parcela de responsabilidade. Todos que concorrem com culpa para um determinado resultado respondem individualmente de acordo com sua parcela de culpa. O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/7623/participacao-de-varias-pessoas-no-crime-culposo

  • Marquei a assertiva IV como incorreta, pq, para mim, ela traz o conceito de crime próprio puro e impuro. É oq diz o Masson (Direito Penal - Parte Geral, 2017, p. 216): Os crimes próprios dividem-se em puros e impuros. Naqueles, a ausência da condição imposta pelo tipo penal leva à atipicidade do fato (exemplo: prevaricação, pois, excluída a elementar "funcionário público", não subsiste crime algum), enquanto que nestes a exclusão da especial posição do sujeito ativo acarreta na desclassificação para outro delito (exemplo: peculato doloso, pois afastando-se a elementar "funcionário público", o fato passará a constituir crime de furto ou apropriação indébita, conforme o caso).

  • Juro que na II li concurso de pessoas

  • Achei a última alternativa incompleta, pois a condição de funcionário público (elementar do crime) só comunica aos demais participantes do delito se eles tiverem ciência da mesma. A questão não citou esse ponto importantíssimo.

  • Com relação a II: Há de se ressaltar que, caso tivessem ciência um do outro, seria possível a coautoria em crimes culposos por concorrência de culpas.


ID
1297921
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao tema referente a autoria e participação em direito penal, a frase: “Nos delitos praticados em concurso eventual de pessoas, os autores responderão em conjunto por um delito, enquanto que os partícipes responderão, em conjunto, por outro” refere-se à teoria:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.


    Teoria dualista (ou dualística)

    Consoante esta teoria, nos casos de condutas delituosas praticadas em concurso existem dois crimes: um para aqueles que realizam o verbo, a atividade principal ou a conduta típica propriamente dita emoldurada no ordenamento jurídico, ditos autores e outro para aqueles que desenvolvem uma atividade secundária no evento delituoso sem conformar a sua conduta com a figura nuclear descrita no tipo objetivo, são os ditos partícipes.

    Existe no crime uma ação principal praticada pelo autor que executa o verbo da figura típica e uma ação secundária, portanto acessória, que é praticada pelos partícipes que são as pessoas que integram o plano criminoso, instigam ou auxiliam o autor a cometer o delito sem, contudo, desenvolver um comportamento central, executivamente típico.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911


  • Gabarito: C.

    Mas lembrar que em relação ao concurso de pessoas, o Código Penal adota a teoria MONISTA/UNITÁRIA. Esta teoria determina que: todos os que contribuem para a prática de uma mesma infração penal cometem um único crime, mas há uma diferenciação entre: autores da infração e partícipes da infração.

  • √1º  - Teoria Monista ( unitária) : Os vários concorrentes respondem na mesma infração penal. É a regra no Brasil – Art. 29 do CP

         Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      √2º - Teoria Dualista: Os autores respondem por infrações  penais distintas dos partícipes

      √3º Teoria Pluralista: Os vários concorrentes respondem por infrações diversas ( não há identidade de infrações). Adotada excepcionalmente, como nos seguintes casos: Corrupção ativa/passivao corrupto responde pelo 317 e o corruptor pelo 333;  Gestante consente no abortamento e o terceiro provoca ( concorrem para o mesmo evento, mas a gestante responde pelo art. 124 e o provocador pelo art. 126).

  • GABARITO "C".

    TEORIAS DE CONCURSO DE PESSOAS.

    Estabelece o art. 29, caput, do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

    Adotou-se, como regra, a teoria unitária, monística, igualitária ou monista: quem concorre para um crime, por ele responde. Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal: há um único crime com diversos agentes.

    Excepcionalmente, contudo, o Código Penal abre espaço para a teoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado

    Para a teoria dualista, idealizada por Vicenzo Manzini, no caso de pluralidade de agentes e de condutas diversas, provocando um mesmo resultado, há dois crimes distintos: um para os coautores e outro para os partícipes.

    Por fim, para a teoria mista, proposta por Francesco Carnelutti:

    O delito concursal é uma soma de delitos singulares, cada um dos quais pode ser chamado delito em concurso. Entre o delito em concurso e o concursal há a mesma diferença que existe entre a parte e o todo. E o traço característico do primeiro reside em que ele não constitui uma entidade autônoma, mas elemento de um delito complexo que é o concursal


    FONTE: CLEBER MASSON, Direito Penal Esquematizado.

  • 1.  Teoria Monista / Unitária/ Igualitária : a regra é de que haja pluralidade de agentes, com pluralidade de condutas, com todos respondendo pela mesma infração penal. É o que prevê o art. 29 do CP(regra).

    2.  Teoria Pluralista: Tem-se a pluralidade de condutas, com a pluralidade de agentes e os agentes punidos com penas e tipos diversos. Esta éexceção. Ex. art. 124 e 126, CP: gestante que consente o aborto e terceiro provocador; corrupção ativa e corrupção passiva.

    3.     Teoria dualista: os autores respondem por infrações penais distintas dos participe.

    Rogério Sanches

  • CÓDIGO PENAL

    DO CONCURSO DE PESSOAS

    Regras comuns às penas privativas de liberdade

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Circunstâncias incomunicáveis

        Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Casos de impunibilidade

        Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Quanto à autoria e participação, temos as seguintes teorias:

    a.  Teoria monista: todos os que participam do crime respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade. Teoria adotada pelo nosso CP.

    b.  Teoria dualista: os autores respondem por um crime e os partícipes por outro.

    c.  Teoria pluralista: cada um responde por crime autônomo. Teoria adotada excepcionalmente pelo nosso CP, como no caso do aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante – a gestante responde pelo crime do art. 124, CP e o terceiro responde pelo crime do art. 126, CP.

    Assim, a alternativa a ser assinalada é a Letra C.


  • Apenas a título de complementação do excelente comentário da colega manoela: teoria monística/monista/uintária/igualitária (concursus plurium ad idem delictum), teoria pluralista/da cumplicidade-delito/da autonomia da concorrência, teoria dualista/dualística

  • 5.b.1). Teoria objetivo-formal (teoria que define quem seria o autor do crime)

    Essa teoria, sem desprezar ou negar a importância da causalidade, destaca a importância das características exteriores do agir, ou seja, a conformidade da conduta com a descrição típica do fato. Nessa linha, define autor como sendo aquele cuja ação se amolda a descrição típica e como partícipe aquele que contribui de qualquer modo para a consumação do fato, mas de forma acessória, secundária e, portanto, com uma contribuição menos importante do que a do autor.

    Posteriormente verificou-se que esta teoria, por seu apego exacerbado a descrição legal do tipo, ao definir autor, mostrou-se insuficiente para esse desiderato, posto que os tipos, nem sempre, descrevem o injusto da ação com clareza, dificultando, sobretudo, nos crimes materiais, a distinção entre autor e partícipe.


  • Gabarito: C

     

    Teoria Dualista

    Para essa teoria, coautor é quem executa o verbo, o núcleo do tipo, e é partícipe quem desenvolve uma conduta acessória.

     

    Ex.: Batman, Simão e Chiquim, juntos, assaltam a casa de Maria e João. Entretanto, apenas Batman e Simão entram na casa e executam o núcleo do tipo, enquanto Chiquim fica fora da casa dentro do carro observando se aparece algum policial, ou seja, ele fica de vigia. Além disso, os três só conseguiram realizar esse crime devido às informações dadas pelo ex-jardineiro da casa, Jorge. Nesse caso, de acordo com a teoria dualista, Batman e Simão são autores e Chiquim e Jorge partícipes, pois não executaram o núcleo do tipo.

  • Interessante saber:

    teoria monista - prevista no art 29,, caput.

    teoria dualista prevista no §2º do art. 29 - partícipe quis praticar crime menos grave - ex. ambos combinam praticar um furto. O partícipe fornece a chave micha. O outro entra na casa e estupra a moradora. Partícipe responde pela participação no furto e o autor pelo estupro.

    teoria pluralista - o próprio crime traz previsão para aquele autor, ou seja, cada crime diz quem será punido como autor. É o caso do funcionário público pela corrupção passiva e o particular pela corrupção ativa arts. 317 e 333 CP.

  • Temos três teorias discutindo a forma de punição de condutas concorrentes:

    (A) Teoria monista (unitária ou igualitária): Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos.

    (B) Teoria pluralista: A cada um dos agentes se atribui conduta, elemento psicológico e resultado específicos, razão pela qual há delitos autônomos cominados individualmente. Haverá tantos crimes quantos sejam os agentes que concorrem para o fato.

    (C) Teoria dualista: Tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes).

    Material extraído da obra 

  • Comentário LETRA D

    A teoria SUBJETIVA está fora do contexto do enunciado. Nao tem referencia com autoria e participação.

    Se refere a uma das Teorias Fundamentadoras da punição da tentativa.

    Teoria Subjetiva (ou voluntarística ou monista):

    Segundo Nucci, referida teoria “leva em consideração, para justificar a punição da tentativa, fundamentalmente, a vontade criminosa, desde que nítida, podendo ela estar presente e identificada tanto na preparação quanto na execução. Leva-se em conta apenas o desvalor da ação, não importando, para a punição, o desvalor do resultado. Nesse caso, inicia-se a possibilidade de punir a partir do momento em que o agente ingressa na fase da preparação. Como o objetivo é punir aquele que manifesta vontade contrária ao Direito, nem sempre deve o juiz atenuar a pena” (Guilherme de Souza Nucci in Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2009, p.312). 

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    Autoria mediata 

    (autor mediato)

    Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime

    Participação de menor importância 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Cooperação dolosamente distinta 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • GAB: C

    TEORIA DUALISTA: Tem-se um crime para os executores do núcleo e outro ao que não realizam o verbo nuclear, mas concorrem de qualquer modo. Divide a responsabilidade dos autores e dos partícipes. Conforme GRECO, a teoria dualista distingue o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Para essa teoria, haveria uma infração penal para os autores e outra para os partícipes.

     

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  • Há que se ter cuidado para não confundir as teorias no concurso de pessoas:

    Quanto à valoração do fenômeno delitivo, ou seja, as teorias que diferenciam e indicam  a infração cometida por cada um dos concorrentes de uma conduta delituosa:

    Ø Teoria Monista (Unitária ou Igualitária);

    Ø Teoria Pluralista;

    Ø Teoria Dualista.

    Quanto à valoração da conduta individual, ou seja, aquelas que definem o conceito de autor da infração penal:

    Ø Teoria subjetiva (conceito extensivo de autor);

    Ø Teoria objetivo-formal (conceito restritivo de autor);

    Ø Teoria do domínio do fato.

     

    Quanto a punibilidade da participação sob o prisma da acessoriedade da conduta:

    Ø Teoria da Acessoriedade Mínima;

    Ø Teoria da Acessoriedade Limitada;

    Ø Teoria da Acessoriedade Máxima;

    Ø Teoria da Acessoriedade Hiperacessoriedade. 


ID
1416052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio e do concurso de agentes, julgue os itens subsequentes.

O delito de roubo é crime de concurso necessário, também conhecido como plurissubjetivo.

Alternativas
Comentários
  • Na verdadeé um crime complexo, monosubjetivo

  • ERRADO

    Na verdade, o delito de roubo é um crime complexo, monosubjetivo.

    Lembrando que crime completo é aquele que resulta da fusão de dois ou mais crimes. Repare que o roubo, por exemplo, é a fusão do furto com a grave ameaça.

    Aproveitando, os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.

    Já os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica.

  • Há 2 tipos de concursos:

    Necessário (Plurissubjetivo): Aqui é necessário 2 ou mais pessoas para realizar a conduta, ex: rixa, associação criminosa..

    Eventual (Unissubjetivo): Pode ser praticado por uma pessoa, ex: roubo, homicídio, furto...


    Roubo é delito de CONCURSO EVENTUAL


    GABARITO: ERRADO


  • É crime comum / Formal (STJ e STF) / instantâneo / plurissubsistente / de dano / de concurso eventual.

  • Roubo é crime complexo, pluriofensivo( fere mais de um bem jurídico) e monosubjetivo( pode ser pratica por apenas uma pessoa)

  • Roubo é crime complexo.
  • O crime de roubo é de concurso eventual, ou seja, um agente sozinho consegue praticar o crime, e eventual mais de um pratica, se isso ocorrer, recorremos à regra do Art. 29 do Código Penal, que é o concurso de agentes.

  • Acredito que a questão tentou confundir plurissubjetivo com plurissubsistente.

    Gab. E

  • Gabarito: ERRADO

     

    O crime de roubo é conhecido como crime complexo, pois une duas ou mais figuras típicas, como, por exemplo, o furto e a ameaça, ou o furto e a lesão corporal. Em nada tem a ver com crime de concurso necessário, como é o caso do Art. 288 (associação criminosa). Os crimes de concurso necessário são aqueles que para sua tipificação é necessário que mais de um agente cometa o fato criminoso. O crime de roubo é de concurso eventual, ou seja, um agente sozinho consegue praticar o crime, e eventual mais de um pratica, se isso ocorrer, recorremos à regra do Art. 29 do CP, que é o concurso de agentes.

     

    Fonte: Livro 5 Mil Questões Comentadas Carreiras Policiais - Alfacon

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    O delito de roubo é crime de concurso eventual, também conhecido como unissubjetivo.   

     

    Obs.:

     

    Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.

     

    Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica.

     

    Crime unissubsistente é o conjunto de um só ato (ato único). Exemplo: injúria verbal. A realização da conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por isso mesmo, a tentativa.

     

    Crime plurissubsistente é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc.

     

    Jesus no controle, sempre!

  • Crime Plurissubjetivo -> Caracteriza obrigatoriamente se for concurso de pessoas (Ex. associação criminosa, rixa). Apesar do crime de roubo ter a possibilidade de ser praticado com participação de duas ou mais pessoas, ele será classificado como crime Unissubjetivo, o mesmo serve para os crimes de homicídio.

    Crime Unissubjetivo -> Crime praticado por uma pessoa. 

  • Tô falando rsrsrs

    Aqui está cobrando noções gerais kkkkk

    Aí vc vai fazer p técnico de um tribunal federal cai questões de magistratura rsrsrsr

    Segue o jogo...

  •  roubo é um crime complexomonosubjetivo.

    Lembrando que crime completo é aquele que resulta da fusão de dois ou mais crimes. Repare que o roubo, por exemplo, é a fusão do furto com a grave ameaça.

    Aproveitando, os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.

    Já os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica.

  • ERRADO

     

    Plurissubsistente > vários atos

  • Apenas corrigindo o colega Danilo: Associação criminosa o mínimo para sua configuração é de 3 pessoas ou +.

    → Organização criminosa = 4 ou +

    → Associação criminosa = 3 ou +

    → Rixa = 3 ou +

    → Associação para o tráfico = 2 ou +

    → Concurso de pessoas = 2 ou +

  • CRIME COMPLEXO É DIFERENTE DE CONCURSO NECESSÁRIO KKKKK

  • ERRADO

     

    ''Quanto ao número de agentes os crimes se dividem em:

    Crimes unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual: são aqueles normalmente praticados por uma única pessoa, mas que admitem o concurso. Ex.: homicídio.

    Plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: aqueles para os quais o tipo penal reclama a presença de duas ou mais pessoas para a caraterização do delito. Ex: associação criminosa.

    Acidentalmente coletivos ou eventualmente coletivos: podem ser praticados por uma única pessoa, mas a pluralidade de agentes faz surgir uma modalidade mais grave do delito. Exs: furto qualificado pelo concurso de pessoas e roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. 


     
    O instituto do concurso de pessoas previsto nos artigos 29 a 31 do Código Penal somente se aplica aos crimes unissubjetivos/unilaterais/de concurso eventual. Nesses delitos todos os agentes devem ser culpáveis. Faltando a culpabilidade de um dos agentes, desaparece o concurso de pessoas, dando lugar à autoria mediata. 


     
    Nos crimes plurissubjetivos e nos crimes acidentalmente coletivos o concurso de pessoas é disciplinado pelo próprio tipo penal. Basta que um dos agentes seja culpável. ''

     

    Cleber Masson - G7 Jurídico
     

  • Gabarito: Errado

    Roubo é delito de Concurso Eventual, ou seja, eventualmente pode ser praticado por 2 ou mais agentes, mas em regra, pode ser praticado por uma pessoa (Unissubjetivo)

  • Crime de concurso necessário é sinônimo de plurissubjetivo. São crimes em que é imprescindível o concurso de pessoas para que seja praticado. Ex:

    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes

    O crime de roubo pode ser praticado por um único sujeito (unissubjetivo).

    GABARITO: ERRADO

  • Errado.

    O roubo não é um delito de concurso necessário.

    É perfeitamente possível a prática do delito de roubo por um único indivíduo.

     


    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GB E

    PMGO

  • GB E

    PMGO

  • Gabarito: ERRADO

    - Unissubjetivo é praticável por um agente ou FACULTATIVAMENTE por vários (EX.: homicídio).

    - Plurissubjetivo só é praticável em concurso de agentes cujo número necessário está descrito no próprio tipo.

    Complementando: O Crime Unissubjetivo pode ser cometido por um ou mais agentes. E os crimes plurissubjetivos só podem ser cometidos por mais de um agente.

    __________________________________________________________________________________________________

    ==> Uma outra questão:

    Questão Simulado Projeto Caveira

    Dividem-se os crimes em monossubjetivo e plurissubjetivo, sendo que somente neste último pode ocorrer concurso de pessoas.

    (Gabarito: ERRADO)

  • CONCURSO DE AGENTES.

    O crime pode ser praticado por uma ou mais pessoas. Não raro, o delito é produto da concorrência de condutas referentes a dois ou mais sujeitos distintos. Quando isso ocorre estamos diante do concurso de pessoas ou co-delinqüência, concurso de agentes, co-autoria, participação, co-participação ou concurso de delinquentes.

    Alguns crimes, chamados monossubjetivos ou de concurso eventual, podem se cometidos por um ou mais agentes, como o homicídio, por exemplo; outros, no entanto, denominados plurissubjetivos ou de concurso necessário, só podem ser praticados por uma pluralidade de agentes, como o crime de quadrilha ou bando. Os crimes plurissubjetivos podem ser de condutas paralelas (artigo 288), de condutas convergentes (artigo 240) ou de condutas contrapostas (artigo 137).

  • ERRADO

    roubo é concurso eventua

  • CLASSIFICAÇÃO DO CRIME QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS:

    a)   Monossubjetivo ou unissubjetivo:

    Crime de concurso eventual: o delito pode ser praticado por uma ou várias pessoas associadas. Regra no CP (ex.: art. 121, CP).

    A pluralidade de agentes não é elementar do tipo penal.

    Para que configure a concurso de pessoas é necessário que todos os agentes sejam culpáveis, sob pena de caracterização da autoria mediata.

    b)   Eventualmente plurissubjetivos:

    São aqueles geralmente praticados por uma única pessoa, mas que têm a pena aumentada quando praticados em concurso. Nesses casos, não é necessário que todos os agentes sejam culpáveis.

    Ex.: Furto qualificado (art. 155, §4º, IV, CP) praticado por um agente imputável e um menor de 18 anos, inimputável, portanto.

    a)   Plurissubjetivo:

    Crime de concurso necessário: a pluralidade de agentes é elementar do tipo penal. O crime só pode ser praticado por pluralidade de agentes. Não é necessário que todos os agentes sejam culpáveis.

    É a exceção do CP.

    Espécies de crimes plurissubjetivos:

    b.1) de condutas paralelas (ex.: art. 288, CP**): as várias condutas se auxiliam mutuamente.

    **Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes (associação criminosa).

    b.2) de condutas convergentes (ex.: art. 235, CP**): o tipo penal nasce da convergência de duas ou mais condutas.

    **Contrair alguém, sendo casado, novo casamento (bigamia).

    b.3) de condutas contrapostas (ex.: art. 137, CP**): as várias condutas agem uma contra as outras.

    **Participar de rixa, salvo para separar os contendores (rixa).

    ATENÇÃO!! A TEORIA DO CONCURSO DE PESSOAS é aplicável apenas nos CRIMES MONOSSUBJETIVOS, de concurso eventual. Não se aplica aos crimes plurissubjetivos, uma vez que a pluralidade de agentes, neste caso, é elementar do tipo penal. Tampouco se aplica aos crimes eventualmente plurissubjetivos, uma vez que a pluralidade de agentes atua como qualificadora.

  • Errado.

    O delito de roubo é crime de concurso eventual, também conhecido como unissubjetivo.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Gabarito: ERRADO

    Unissubjetivo é praticável por um agente ou FACULTATIVAMENTE por vários (EX.: homicídio).

    Plurissubjetivo só é praticável em concurso de agentes cujo número necessário está descrito no próprio tipo.

    Complementando: O Crime Unissubjetivo pode ser cometido por um ou mais agentes. E os crimes plurissubjetivos só podem ser cometidos por mais de um agente.

  • Uma questão dessa caiu para analista da Câmara????? Eliminou um total de zero pessoas. 100% acertou essa questão.

  • é crime de concurso eventual, também conhecido como unissubjetivo.

  • Roubo: crime de concurso eventual ou unissubjetivo.

    Roubo: é crime pluriofensivo, pois ofendo o patrimônio e a integridade física e psíquica.

  • Errado.

    O concurso necessário ocorre no crime plurissubjetivo, já o concurso eventual ocorre no crime unissubjetivo.

    O concurso necessário é quando o próprio tipo penal exige a presença de duas ou mais pessoas para configurar o crime (ex.: associação criminosa – art. 288, CP). Ainda que seja comum o concurso de autores, se o crime pode ser praticado por um só agente, não será considerado plurissubjetivo.

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O delito de roubo é crime de concurso eventual, também conhecido como unissubjetivo.

  • Existe o assaltante "bichão memo".

    O que ameaça, rouba e pilota.

  • Crimes monossubjetivos e crimes plurissubjetivos Monossubjetivos ou unissubjetivos são os crimes cuja conduta núcleo pode ser praticada por uma única pessoa, a exemplo do que ocorre com o homicídio, furto, lesão corporal etc. Plurissubjetivos, ao contrário, são aqueles em que o tipo penal exige a presença de duas ou mais pessoas, sem as quais o crime não se configura, como é o caso da associação criminosa, da rixa etc. São também reconhecidos como crimes de concurso necessário.

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

  • Minha contribuição:

    Caraterísticas do crime de roubo

    - É Crime complexo - (Quando há junção de dois ou mais crimes, exemplo: roubo é constrangimento ilegal, ameça, violência + furto).

    - É considerado crime pluriofensivo – atinge mais de um bem jurídico.

    - É Crime material

    - Roubo de uso – Configura crime de roubo.

    - Roubo de coisa comum -  Configura crime de roubo.

    - Existe roubo privilegiado? Não existe.

    - Princípio da insignificância? Não se aplica.

    Ausência de bens patrimoniais da vítima caracteriza crime impossível? Não. Restará caracterizado a tentativa de roubo, ainda que o sujeito passivo não possua bens

  • Errado.

    Crime de concurso necessário é sinônimo de crime plurissubjetivo.

    Crime de concurso eventual é sinônimo de crime unissubjetivo.

    O crime de concurso necessário ou plurissubjetivo é um crime que só existe se tiver mais de um agente praticando o delito. Exemplo: associação criminosa do art. 288 do Código Penal.

    O crime de roubo pode-se praticar sozinho ou em concurso de pessoas, logo é um crime de concurso eventual ou unissubjetivo.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • O ROUBO é crime complexo – é aquele que deriva da união/fusão de dois outros crimes. Roubo é o furto + lesão corporal ou ameaça.

    “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem” é furto. O legislador acrescentou novas elementares.

    É, pois, crime pluriofensivo, ou seja, atinge dois ou mais bens jurídicos – patrimônio e integridade física, quando o roubo é praticado contra a pessoa ou patrimônio e a liberdade individual, se é praticado com grave ameaça. O principal é o patrimônio, por isso ele foi elencado como crime contra o patrimônio. 

  • Usei a lógica: PLUrissubjetivo, logo, imaginei que seria duas pessoas.

    GAB E.

  • Pra quem vê noticiário, parece que é o tipo legal do roubo é:

    Subtrair coisa alheia móvel para sí ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça a pessoa com um camarada aguardando na XT, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • Errado, é crime complexo.

  • Há dois tipos de concurso: o concurso necessário - relacionado aos crimes plurissubjetivos - exige a existência de mais de uma pessoa para a realização do tipo. Por exemplo, associação criminosa e rixa; o concurso eventual - relacionado aos crimes unissubjetivos - é a prática de um crime unissubjetivo com mais de uma pessoa.

  • concurso eventual - acidentalmente coletivo

  • Errado, roubo é crime de concurso eventual!

  • O delito de roubo é crime de concurso necessário, também conhecido como plurissubjetivo

    Errado.

    E de concurso eventual e conhecido como unissubjetivo (pode ser praticado apenas por um sujeito)

  • Roubo é crime COMPLEXO, não PLURISUBJETIVO.

  • Há 2 tipos de concursos:

    Necessário (Plurissubjetivo): Aqui é necessário 2 ou mais pessoas para realizar a conduta, ex: rixa, associação criminosa..

    Eventual (Unissubjetivo): Pode ser praticado por uma pessoa, ex: roubo, homicídio, furto...

    Roubo é delito de CONCURSO EVENTUAL

    GABARITO: ERRADO

  • Muitas vezes nos perdemos em meio a tanta terminologia.

    Crime unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por uma única pessoa, porém podendo haver o concurso de agentes, sob a forma de coautoria ou participação.

    Crime plurissubjetivo é aquele que exige a participação de dois ou mais agentes para a sua execução, em oposição ao crime unissubjetivo.

    Crime unissubsistente é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta, como, por exemplo, no desacato praticado verbalmente. Não cabe tentativa.

    Crime plurissubsistente é aquele onde a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação. Por esse motivo, é admissível a tentativa, como, por exemplo, no homicídio, no roubo, no estelionato etc.

    Crime uninuclear é o que descreve apenas um verbo, isto é, uma única forma de agir do agente. Exemplo: furto – subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    Crime plurinuclear é aquele em que a lei descreve várias condutas (vários verbos), que são separadas pela conjunção alternativa "ou". Assim, nestes casos, a prática de mais de uma conduta pelo agente, em relação à mesma vítima, constitui crime único. Exemplo: o crime de participação em suicídio - induzir, instigar ou auxiliar outrem a cometer suicídio.

  • Concurso necessário

    1 - Bilateral: condutas se encontram

    ex.: bigamia

    .

    2 - coletivos/de convergencia

    2.1- de condutas contrapostas ex.: rixa

    .

    2.2 - de condutas paralelas ex.: associação criminosa, ORCRIM

  • Crime de roubo -> crime complexo e de concurso EVENTUAL de pessoas.

  • No caso seria crime PLURIOFENSIVO

  • Crime unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por uma única pessoa, porém podendo haver o concurso de agentes, sob a forma de coautoria ou participação.

    Crime plurissubjetivo é aquele que exige a participação de dois ou mais agentes para a sua execução, em oposição ao crime unissubjetivo.

    Crime unissubsistente é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta, como, por exemplo, no desacato praticado verbalmente. Não cabe tentativa.

    Crime plurissubsistente é aquele onde a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação. Por esse motivo, é admissível a tentativa, como, por exemplo, no homicídio, no roubo, no estelionato etc.

    Crime uninuclear é o que descreve apenas um verbo, isto é, uma única forma de agir do agente. Exemplo: furto – subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    Crime plurinuclear é aquele em que a lei descreve várias condutas (vários verbos), que são separadas pela conjunção alternativa "ou". Assim, nestes casos, a prática de mais de uma conduta pelo agente, em relação à mesma vítima, constitui crime único. Exemplo: o crime de participação em suicídio - induzirinstigar ou auxiliar outrem a cometer suicídio.

    COMENTÁRIO: RODRIGO S. CASTRO

  • É necessário muita atenção os comentários dos colegas!

  • O roubo é pluriofensivo.

  • ERRADO. O Crime de roubo é PLURIOFENSIVO, mas não PLURISSUBJETIVO. Ele não exige mais de um pessoa para ser perpetrado.

  • Crime Unissubjetivo/Monossubjetivo → É o crime que pode ser praticado por uma pessoa ou por várias pessoas em concurso.

    Fala-se em “concurso eventual” → Uma ou várias pessoas.

    Exemplo: Sequestro, apropriação indébita, concussão, corrupção ativa e corrupção passiva.

    Crime Plurissubjetivo → Para o crime ser cometido, é necessário que haja duas ou mais pessoas.

    São crimes que não podem ser cometidos por uma única pessoa.

    Fala-se em “concurso necessário

    Exemplo: Crime de rixa. Para haver o crime de rixa, deve haver várias pessoas participando, de forma autônoma,

    da briga.

    Fonte: Direção Concursos (PDF).

  • Crime de concurso necessário é sinônimo de crime plurissubjetivo. Crime de concurso eventual é sinônimo de crime unissubjetivo. O crime de concurso necessário ou plurissubjetivo é um crime que só existe se tiver mais de um agente praticando o delito. Exemplo: associação criminosa do art. 288 do Código Penal. O crime de roubo pode-se praticar sozinho ou em concurso de pessoas, logo é um crime de concurso eventual ou unissubjetivo.

  • Gabarito: ERRADO

    QUANTO A PLURALIDADE DE AGENTES:

    UNISSUBJETIVO-> Quando não há exigência da pluralidade de sujeitos, basta uma única pessoa. Ressalte-se que é possível a prática do crime em concurso de pessoas. Crimes de concurso eventual; EX: homicídio, furto, roubo;

    PLURISSUBJETIVO-> Há uma pluralidade de sujeitos. É um crime de concurso necessário. EX: associação criminosa, integrar organização criminosa. Pode subdividir em:

    condutas paralelas: quando todos pretendem alcançar um fim único. Ex.: associação criminosa (art. 288, CP).

    condutas divergentes: quando os sujeitos dirigem suas ações uns contra os outros. Ex.: rixa (art. 137, CP).

    condutas bilaterais: ocorre quando a conduta de um agente se encontra com a conduta de outro agente. Ex.: bigamia (art. 235, CP).

    Fonte: Qconcursos.

  • Roubo é um crime complexo, que abrange mais de um tipo penal:

    FURTO + CONSTRAGIMENTO = ROUBO

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  • O delito de roubo é crime de concurso eventual, também conhecido como unissubjetivo.

  • Eu aprendi dessa forma :

    Plurissubjetivo = mais de um sujeito = Rixa

    Unissubjetivo = um só sujeito

    Plurissubsistente = mais de um atto

    Unissubsistente = um só ato


ID
1438675
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do concurso de pessoas na forma prevista no Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 29 § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    B) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    C) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    D) CERTO: § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    E) Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

    bons estudos

  • Renato diz tudo, mais acertei por eliminaçao.

  • Gostaria de saber o porquê da letra A estar errada. Obrigada

  • Gessyca o correto seria de um sexto a um terço.

  • Complicado ter que decorar essas fracões. Isso não mede conhecimento de ninguém. Lamentável.

  • Em vez de fazer questões que aprofunde conhecimento, o preguiçoso muda o denominador da fração.

  • Nessa nem precisou decorar fração, bastando conhecer os textos de Lei....iria por eliminação.
  • Artigo 29,1°- diminuída de um sexto a um terço.

  • Já é a segunda questão que erro, quando pede a fração. Haja "terço" nas mãos!

  • Concurso formal --------------------------1/6 a 1/2

    Crime continuado -------------------------1/6 a 2/3

    Particip. de menor importância --------1/6 a 1/3

    Resultado mais grave que pretendido ---1/2

  • Desatualizada. Vide nova redação do art 122:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código." (NR)

  • A) No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a dois terços.

    Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (1/6 a 1/3). 

    B) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, independentemente de sua culpabilidade.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    C) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, inclusive quando elementares do crime.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. OU SEJA, AS ELEMENTARES SE COMUNICAM, objetivas ou subjetivas (pessoal), desde que de sejam deconhecimentos do agente.

    E) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, são puníveis, mesmo se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • DE FORMA CURTA E SIMPLES.

    -

    A) 1/6 a 1/3

    B) Na medida de sua culpabilidade.

    C) Salvo quando elementares do crime

    D) Correta

    E) Se não chega a ser pelo menos tentado não há crime.

  • COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA/DESVIO DE SUBJETIVIDADE ENTRE OS PARTICIPANTES

    Ocorre uma divergência entre o elemento subjetivo do partícipe e a conduta realizada pelo autor. Alguém deseja participar do crime menos grave, porém, caso cometa crime mais grave e este fosse PREVISÍVEL, a pena do crime MENOS GRAVE será aumentada até metade.

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    Autoria mediata 

    (autor mediato)

    Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime

    Participação de menor importância 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Cooperação dolosamente distinta 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • "Ainnnnn, quando cai fração de pena eu choro no banho."

    Vai estudar e gravar letra de lei. A banca é assim.

  • lixinho de banca eim, decoreba e não apredizagem!! Por isso Cespe é diferenciada de outras.

  • Menor Importância: Diminuída de 1/6 a 1/3.

    pequeno Valor: Diminuída de 1 a 2/3

  • Quero que não só reclamem da decoreba, como se neguem a fazer qualquer prova que seja de decoreba rsrsrsrssr! Nós, concurseiros que se adequamos, agradecemos menos um participante!

  • D) CERTO: § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave,

    ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de

    ter sido previsível o resultado mais grave


ID
1457776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito de concurso de pessoas, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e fixação da pena.

Caso um indivíduo obtenha de um amigo, por empréstimo, uma arma de fogo, dando-lhe ciência de sua intenção de utilizá-la para matar outrem, o amigo que emprestar a arma será considerado partícipe do homicídio se o referido indivíduo cometer o crime pretendido, ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo e que o amigo não o estimule a praticá-lo.

Alternativas
Comentários
  • Para que alguém seja considerado partícipe de um delito é necessário prestar auxílio MATERIAL ou MORAL. No caso, não haveria auxílio MATERIAL, pois a arma utilizada não foi a mesma emprestada pelo amigo. Também não houve auxílio moral, pois a própria questão deixa claro que o amigo não estimulou o agente a praticar o crime. Assim, não há participação penalmente punível.

    FONTE: RENAN ARAUJO

    GABARITO: ERRADO


  • O CP adotou a teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA, de forma que há crime se o partícipe colaborou com a prática de um fato típico e ilícito. Além da explicação do colega Danilo acerca da participação moral e material, que de fato não ocorreu, há, aqui, a PARTICIPAÇÃO INÓCUA, em que a conduta do partícipe em nada colaborou para o resultado. O exemplo dado pela doutrina é o empréstimo de uma arma de fogo para o autor matar uma vítima, mas o executor comete o crime mediante asfixia. No caso, quem emprestou a arma não pode ser punido pela participação, pois o empréstimo da arma foi "inócuo". Mas se ficar comprovado que, além da arma, o partícipe teria incentivado o cometimento do crime, aí sim poderá ser punido - o que nem isso ocorreu no caso.


    Estefam e Victor, Esquematizado, p. 444.
  • GABARITO "ERRADO".

    A conduta do partícipe tem natureza acessória, pois não realiza o núcleo do tipo penal. Na visão do Superior Tribunal de Justiça: “A participação penalmente reprovável há de pressupor a existência de um crime, sem o qual descabe cogitar punir a conduta acessória”.

    Sem a conduta principal, praticada pelo autor, a atuação do partícipe, em regra, é irrelevante. Exemplificativamente, não há crime na simples conduta de mandar matar alguém, se a ordem não for cumprida pelo seu destinatário.

    Nesses termos, a conduta acessória do partícipe somente adquire eficácia penal quando adere à conduta principal do autor. A adequação típica tem subordinação mediata, por força da norma de extensão pessoal prevista no art. 29, caput, do Código Penal.

    A acessoriedade da conduta do partícipe é consagrada pelo art. 31 do Código Penal: “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado” .

    Para a punição do partícipe, portanto, deve ser iniciada a execução do crime pelo autor. Exige-se, pelo menos, a figura da tentativa.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Entendo que emprestar a a arma sabendo que será utilizada para o cometimento de um homicídio é por si uma conduta de apoio moral, a anuencia do amigo para a conduta criminosa. O auxilio poderia ter sido material se a arma tivesse sido utilizada, mas isso nao retira o suporte moral.

    Contudo a questao deixa claro que nesse caso, apesar do empréstimo da arma, nao houve apoio moral.

  • Para o amigo responder como partícipe no homicídio, o indivíduo tem que OBRIGATORIAMENTE utilizar a arma que lhe fora emprestada, sob pena da participação ser inócua/ineficaz. Ou seja, se o agente utilizou outro instrumento para dar cabo a vida da vítima ao invés da arma de fogo (p.ex., emprego de veneno), não há o que se falar em participação (inexistirá, aqui, o requisito da relevância causal da conduta).

  • Gabarito: Errado.
    Isto porque a arma fornecida não foi a utilizada para o homicídio. Deveria necessariamente ter sido a arma utilizada, para que fosse considerado partícipe.
    Espero ter contribuído!

  • O Art. 29, CP, prevê: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    O CP não incrimina a conivência como ilícito penal. Para o enquadramento na participação são necessários alguns requisitos:

    1-Pluralidade de agentes;

    2-Nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado;

    3-Liame Subjetivo;

    4-Identidade de Crimes;


    Nesse sentido, não houve nexo de causalidade entre a conduta de quem empresou a arma de fogo e o resultado morte, tendo em vista que a arma emprestada não foi utilizada como meio do crime. A contribuição nesse caso foi um irrelevante penal. A punição, nesse caso, não é possível, pois a conduta é atípica.

  • Participação inócua_ a relevância causal de sua conduta,ou seja,o nexo causal não foi referido no crime


  • GAB. "E".

    Participação inócua é aquela que em nada contribuiu para o resultado. É penalmente irrelevante, pois se não deu causa ao crime é porque a ele não concorreu. 

    Exemplo: “A” empresta uma faca para “B” matar “C”. Precavido, contudo, “B” compra uma arma de fogo e, no dia do crime, sequer leva consigo a faca emprestada por “A”, cuja participação foi, assim, inócua.

    FONTE: MASSON.


  • Não responderá por nada, pois a participacão no crime não foi efetiva. Participacão Inócua.

  • Gabarito: ERRADO.

    "Concorrer para a infração penal importa em dizer que cada uma das pessoas deve fazer algo para que a empreitada tenha vida no âmbito da realidade. Em outras palavras, a conduta deve ser relevante, pois sem ela a infração penal não teria ocorrido quando e como ocorreu.


    O art. 29, caput, do Código Penal fala em “de qualquer modo”, expressão que precisa ser compreendida como uma contribuição pessoal, física ou moral, direta ou indireta, comissiva ou omissiva, anterior ou simultânea à execução. Deve a conduta individual influir efetivamente no resultado.


    Destarte, não pode ser considerado coautor ou partícipe quem assume em relação à infração penal uma atitude meramente negativa, quem não dá causa ao crime, quem não realiza qualquer conduta sem a qual o resultado não teria se verificado.


    De fato, a participação inócua, que em nada concorre para a realização do crime, é irrelevante para o Direito Penal.”

    Trecho de: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.

  • ERRADO.  


    A participação deve ser dotada de eficiência causal, isto é, embora não determine o alcance do resultado, tem como pressuposto, lastreada que é na equivalência dos antecedentes causais, a efetiva contribuição para o desenlace do fato criminoso praticado. Caso não haja essa eficiência causal, não há que se falar em participação penalmente relevante. (ROGÉRIO SANCHES). No caso concreto, o meio fornecido pelo amigo (arma de fogo) não foi utilizado na execução do homicídio, de modo que não houve eficiência causal.

  • "ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo" esse trecho já deixa a questão errada.

    Foco e Fé!!!
  • Senhores, cuidado apenas com a justificativa das questões, o que poderá prejudicar em fase subjetiva. A teoria da acessoriedade limitada, embora, sim, adotada pelo Brasil, diz respeito à justificativa da punibilidade do partícipe/coautor, e não possui CONTEXTO DIRETO com o abordado no comando da questão em análise. A acessoriedade limitada apenas sugere que o partícipe somente será punido caso a conduta do autor tenha sido ao menos TÍPICA E ILÍCITA. Entretanto, como consignado acima, a questão sequer avança sobre esse mérito, para sua resolução. Portanto, em uma prova subjetiva, tal argumento seria considerado irrelevante para fins de valoração.


    Bons papiros a todos.

  • Ninguém pode dar causa a um efeito incriminador sem ao menos ter motivação para tal conduta alheia;

  • Participação Inócua  

  • Errado

    Caso não seja a arma utilizada o amigo não será considerado participe, pois, assim sendo ele não terá participação qualquer no crime.
  • Até a parte "crime pretendido" está correta.

  • Erradíssima, para que haja participação é necessário que ocorra alguma "contribuição": moral ou material.

    No caso da assertiva, ficou esclarecido que não houve qualquer contribuição moral. Por fim, o delito fora praticado com arma diversa daquela entregue pelo amigo, logo, apesar de ter havido contribuição material, esta cai por terra quando utilizada outra arma (ué, não utilizei sua arma, então é como se não tivesse emprestado sua arma).

    Salvo melhor juízo, e por favor me corrijam, quando o sujeito utilizou arma diversa, aquele que tinha emprestado a arma incorreu em participação inócua.

    Certinho pessoal?! AVANTE.

  • O elemento não responde,pois houve a chamada participação inócua(emprestou arma de fogo para execução de um crime,mas foi usada uma faca para o referido).

  • A empresta arma para B cometer o crime.

     

    B Resolve matar o desafeto com uma faca. 

     

    Houve QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE! 

     

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    *A participação inócua não se pune, pois nada auxiliou no resultado.

     

    Ex.: Assim, se A empresta uma faca a B, de forma a auxiliá-lo a matar C, e B mata C usando seu revólver, a participação de A foi absolutamente inócua, pois em nada auxiliou no resultado.

     

    Ex.: Da mesma forma, se A instiga B a matar C, e B realiza a conduta porque já estava determinado a isso, a instigação promovida por A não teve qualquer eficácia, pois B já mataria C de qualquer forma;

     

     

    Prof.Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • ERRADO 

    NÃO SE PUNE A PARTICIPAÇÃO INÓCUA .

  • Belo comentário, Foco, fé!

    Embora seja evidente o cerne dá questão referir-se à participação inócua, deu pra respoder com o fundamento do artigo 31 também.

    º O induzimento, instigação, determinação ou auxílio não serão punidos, salvo na esfera de execução.

  • A famosa participação INÓCUA. Não se pune.

  • " TRE-GO – Comentários às questões de Direito Penal

    Renan Araujo - 04/03/2015 ( PROFESSOR DO ESTRATÉGIA)

    COMENTÁRIOS: Item errado. Isto porque para que alguém seja considerado partícipe de um delito é necessário prestar auxílio MATERIAL ou MORAL. No caso, não haveria auxílio MATERIAL, pois a arma utilizada não foi a mesma emprestada pelo amigo. Também não houve auxílio moral, pois a própria questão deixa claro que o amigo não estimulou o agente a praticar o crime. Assim, não há participação penalmente punível.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA." 

     

  • O mesmo emprestou a arma, porém o resultado se deu por outro meio,sendo assim o empréstimo da arma em nada contribuiu para o resultado,no entanto temos a denominada PARTICIPAÇÂO INÒCUA

  • NO CASO ACIMA É UM CRIME INÓQUO

     

  • Sem lero lero.Nexo causal faltando .

  • ausência de relevância causal da conduta. Portando, não houve preenchimento dos requisitos para configuração do concurso de agentes.

  • Requisitos para o concurso de pessoas:

     

    a) Pluralidade de participantes e condutas;

     

    b) relevância da conduta;

     

    c) vínculo subjetivo entre os participantes;

     

    d) identidade da infração penal

     

    No caso não houve relevância na conduta, ou seja, a arma não foi efetivamente empregada no crime, razão pela qual não deve responder pelo crime...

  • Neste caso, como não houve manifestação ou estímulo MORAL de apoio ao amigo, ocorrendo o auxílio MATERIAL, o amigo que emprestou somente seria punido SE a sua arma fosse efetivamente utilizada para se chegar ao resultado morte. 

     

    Caso ainda assim ocorra a morte do desafeto, mas por outro meio que não seja pela utilização da arma emprestada, quem emprestou não será punido, tendo em vista a irrelevância de sua participação. Neste caso, estamos diante de uma PARTICIPAÇÃO INÓCUA.

  • eu empresto a arma e meu amigo mata por asfixia!!!! ATIPICIDADE.

  • A participação do
    agente deve ser relevante para a produção do resultado, de
    forma que a colaboração que em nada contribui para o
    resultado é um indiferente pen
    al.

    FALTOU UM DOS REQUISITOS PARA SE CONFIGURAR O CONCURSO DE PESSOAS

    Relevância causal da colaboração

    gab._ ERRADO

    FÉ EM DEUS E MUITO ESFORÇO.

  • Acredito que a presente questão caminha no sentido do seguinte caso: "A" desejo de matar "B", chama um taxi para leva-lo até o endereço desse. No percurso, "A" releva ao taxista sua intenção criminosa. Indiferente às pretenções de "A", o taxista dá continuidade com a corrida em direção à casa de "B". Chegando ao destino, "A" consuma sua empreitada criminosa, dando fim a vida de "B".

    Nesse caso hipotético, o taxista não poderá ser responsabilizado criminalmente, ainda que tenha conhecimento das intenções de "A", uma vez que sua condição se limita há apenas um instrumento para determinado fim.  

  • A questao é simples.... Por exemplo: O agente pede a arma emprestada para o amigo para matar sua esposa, o amigo empresta a arma... Porém ao chegar no local para praticar o crime o agente  não usa a arma e sim uma FACA que está na posse do agente.

    Neste caso o amigo não é partícipe do crime de homícidio, por mais que auxiliou o outro com a arma de fogo, porém a arma não foi utilizada para o resultado morte.

    Só responderia pelo homicídio na condição de partícipe se  a arma utlizada para a consumação do crime fosse a arma de fogo emprestada.

     

     

     

  • Participação inócua.

  • Errado 

    A participação inóqua não é punível.

  • Isso msm, use palavras difíceis, e as escreva errado. 

  • ERRADO.


    P A R T Í C I P E:

    O partícipe é quem ajuda. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir. (neste exemplo, temos auxílio material)


    Os partícipes recebem penas pelos mesmos crimes que os praticados pelos autores, mas as penas são reduzidas entre 1/3 e 1/6, dependendo do que realmente participaram.


    Cp - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


    Participação de menor importância:

    a - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    b - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste (aplica-se a somente a pena do crime menos grave); Entretanto, essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Atenção - Não existe participação nos crimes culposos;

    Formas de se configurar a participação em um crime:

    I – Induzir - Quando a pessoa induz outra pessoa a cometer a pratica criminosa, ou, praticar um tipo de auxilio para outro pessoa praticar o crime; (auxílio moral)

    II  - Instigar – quando o agente já tem a ideia de cometer o crime, a outra pessoa incentiva o agente a efetivamente cometer o crime; (auxílio moral)

    III – Prestar auxílio – prestar auxilio a alguém, para este praticar o crime, denominado também de participação material.
    (é uma contribuição acessória a pratica do crime e não uma parte na execução de um crime) - (auxílio material)

    Assim sendo, para que alguém seja considerado partícipe de um delito, é necessário prestar auxílio MATERIAL ou MORAL.

  • Troque o "ainda que" por "salvo se" para estar correta hehe

  • Para que haja coautoria ou participação as condutas devem ter relevância causal e jurídica, segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais, caso contrário será inócua e um irrelevante penal.

     

    Exemplo 1(conduta de partícipe COM relevância causal): "A" diz a "B" que "C" está tendo um relacionamento sexual com sua esposa (de B) e sugere a morte de "C", o que de fato ocorre. Nesse caso, se não houvesse a indução, "B" não teria matado "C".

     

    Exemplo 2(conduta SEM relevância causal): : "A" diz a "B" que "C" está tendo um relacionamento sexual com sua esposa (de B) e sugere a morte de "C". Entretanto, "B" sabia da traição e já estava plenamente decidido a matar o traidor ("C"), o que de fato ocorre. Aqui, a conduta de "A" é inócua e, por consequência, não responderá pelo delito.

     

    Na questão, apesar de ter ocorrido o homicídio, este não foi cometido com a arma emprestada, tampouco com induzimento ou instigação do amigo do autor. Dessa forma, conforme demonstrado, sua conduta é inócua/ irrelevante, não respondendo pelo crime.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Penal, Parte Geral, Ed. juspodivm 2017. Autores: Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.

  • Troque o "ainda que" por -> "salvo se" para tornar a questão correta.

  • Errado.

     

    A questão lascou no final rsrs' ===> isso é chamado de PARTICIPAÇÃO INÓCUA (pois não usou a arma do amigo) :D

     

    Caso um indivíduo obtenha de um amigo, por empréstimo, uma arma de fogo, dando-lhe ciência de sua intenção de utilizá-la para matar outrem, o amigo que emprestar a arma será considerado partícipe do homicídio se o referido indivíduo cometer o crime pretendido, ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo e que o amigo não o estimule a praticá-lo.

  • Participação Inócua não é punivel, pois em nada contribui para o resultado.

  • Situação hipotética: O agente A auxilia com meios para que o agente B execute o crime, mas por determinado motivo B utiliza meio distinto daquele que foi entregue por A, nessa situação ocorreu Participação Inóqua por parte de A, este não pode ser punido.

     

    Requisitos para que ocorra concurso de pssoas.

    1 - Pluralidade de pessoas = + de 1 agente.

    2 - Relevância causal = O dano tem que ser efetivo, caso contrario carazteriza participação inóqua.

    3 - Liame subjetivo = União de vontades para a pratica do crime.

    4 - Identidade de infação = O agentes sabem exatamente o que estão fazendo.

  • aqui no QC há duas regras para você aprender.

    1° : no Direito Penal e Processual Penal, você abre os comentários > clica em mais úteis > leia o comentário do DANILO CAPISTRANO > entenda a questão > acerte a questão > seja feliz.

    2° nas demais matérias/disciplinas; faça o mesmo, todavia procure pelo comentário do RENATO com IMAGEM de ANIME.

    Fim; avante !

     

  • A participação inócua não se pune. Assim, se A empresta uma faca a B, de forma a auxiliá-lo a matar C, e B mata C usando seu revólver, a participação de A foi absolutamente inócua, pois em nada auxiliou no resultado. Da mesma forma, se A instiga B a matar C, e B realiza a conduta porque já estava determinado a isso, a instigação promovida por A não teve qualquer eficácia, pois B já mataria C de qualquer forma.

    Fonte: Estratégia Concursos- Prof. Renan Araújo

    GABARITO ERRADO

     

  • Não se pune e não há o que se falar em concursos de crimes:

     

    Autoria mediata

    Autoria colateral

    Coação moral irrestível

    Participação inócua

    Crimes subsistentes 

  • Essa prof do qc esclareceu tudo

  • Essa professora é sempre maravilhosa em seus comentários!

  • GABARITO ERRADO

     

    O agente utilizou o meio material fornecido pelo “participe”? Não. Então não há relevância causal das condutas.

    Não havendo o uso do meio material e não tendo sido utilizado participação moral, o agente que emprestou a arma de fogo nada responderá, visto que não houve relevância causal das condutas, um dos requisitos do concurso de pessoas.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • O CP adotou a teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA, de forma que há crime se o partícipe colaborou com a prática de um fato típico e ilícito. Além da explicação do colega Danilo acerca da participação moral e material, que de fato não ocorreu, há, aqui, a PARTICIPAÇÃO INÓCUA, em que a conduta do partícipe em nada colaborou para o resultado. O exemplo dado pela doutrina é o empréstimo de uma arma de fogo para o autor matar uma vítima, mas o executor comete o crime mediante asfixia. No caso, quem emprestou a arma não pode ser punido pela participação, pois o empréstimo da arma foi "inócuo". Mas se ficar comprovado que, além da arma, o partícipe teria incentivado o cometimento do crime, aí sim poderá ser punido - o que nem isso ocorreu no caso.



    Estefam e Victor, Esquematizado, p. 444.

  • Caso um indivíduo obtenha de um amigo, por empréstimo, uma arma de fogo, dando-lhe ciência de sua intenção de utilizá-la para matar outrem, o amigo que emprestar a arma será considerado partícipe do homicídio se o referido indivíduo cometer o crime pretendido, ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo e que o amigo não o estimule a praticá-lo.

    Participação INÓCUA !

    FIM ...

  • Participação Inócua: -> Empresta, mas não usa-> Atipicidade-> Não há crime.

  • O erro da questão está grifado:

     

    Caso um indivíduo obtenha de um amigo, por empréstimo, uma arma de fogo, dando-lhe ciência de sua intenção de utilizá-la para matar outrem, o amigo que emprestar a arma será considerado partícipe do homicídio se o referido indivíduo cometer o crime pretendido, ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo e que o amigo não o estimule a praticá-lo.

  • Gabarito, Errado

    ART 31 do CP: O ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos a ser tentado.

    O empréstimo da arma de fogo não configura crime, caso não aja utilização da mesma para algum tipo de conduta criminosa, definido como PARTICIPAÇÃO INÓCUA, assim, excluindo sua punibilidade.

  • Item errado. Isto porque para que alguém seja considerado partícipe de um delito é necessário prestar auxílio MATERIAL ou MORAL. No caso, não haveria auxílio MATERIAL, pois a arma utilizada não foi a mesma emprestada pelo amigo. Também não houve auxílio moral, pois a própria questão deixa claro que o amigo não estimulou o agente a praticar o crime. Assim, não há participação penalmente punível.

    Estratégia

  • Errado. 

    Veja que, como explicamos, uma das limitações à aplicação da teoria de equivalência dos antecedentes causais é o dolo, motivo pelo qual o indivíduo que vende ou empresta uma arma (seja uma faca ou arma de fogo) pode ser responsabilizado de forma diferente de acordo com sua vontade. Aqui, inicialmente, o indivíduo que emprestou a arma de fogo deveria ser responsabilizado pelo delito de homicídio, afinal emprestou a arma sabendo da intenção homicida de seu amigo (sendo efetivamente um partícipe do crime). Entretanto, veja que o examinador indica que o referido indivíduo praticaria o homicídio sem utilizar a arma emprestada, bem como sem incentivo moral do amigo para fazê-lo. Essa condição quebra o nexo causal entre a conduta do amigo que emprestou a arma, afinal de contas, ele emprestar a arma ou não se tornou irrelevante! Lembre-se do que diz o Código Penal: 
                                      Art. 13. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 
    Oras, a participação do amigo se tornou totalmente irrelevante, visto que o examinador afirmou que ele não incentivou o autor a praticar o homicídio. E a arma não foi utilizada para perpetrar a conduta. Veja que, com isso, não podemos considerar sua conduta como causa, e dessa forma, não há que se falar em participação!

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • A questão citou,de modo implícito, que a ''participação inócua'' haverá concurso de pessoas.No entanto, a própria doutrina não reconhece essa como concurso de pessoas.

    Exemplo: José empresta arma de fogo a Pedro, para que este mata um transeunte,embora Pedro matou o transeunte com uma faca.

    Como fica?

    Pedro responde por homicídio e José não responde por nada.Portanto, não há concurso de pessoas.

  • Errado.

    Aqui, inicialmente, o indivíduo que emprestou a arma de fogo deveria ser responsabilizado pelo delito de homicídio, afinal emprestou a arma sabendo da intenção homicida de seu amigo (sendo efetivamente um partícipe do crime). Entretanto, veja que o examinador indica que o referido indivíduo praticaria o homicídio sem utilizar a arma emprestada, bem como sem incentivo moral do amigo para fazê-lo.

    Essa condição quebra o nexo causal entre a conduta do amigo que emprestou a arma – afinal de contas, ele emprestar a arma ou não se tornou irrelevante! Lembre-se do que dispõe o Código Penal: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” Ora, a participação do amigo se tornou totalmente irrelevante, visto que o examinador afirmou que ele não incentivou o autor a praticar o homicídio, e a arma não foi utilizada para perpetrar a conduta. Veja que, com isso, não podemos considerar sua conduta como causa, e, dessa forma, não há que se falar em participação!
     

     


    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Participe: Nao realiza a conduta, nao possui domínio do fato, mas concorre induzindo, instigando ou auxiliando o autor.

    na situação nao houve auxilio nem induzimento do fato.

  • A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE EX: SE "A" empresta uma arma para "B" e "B" mata "C" usando uma FACA, "B" NÃO SERÁ PUNIDO

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

  • Formas de Participação

    I)Participação moral

    Induzimento: fazer nascer a idéia no autor;

    Instigação: reforçar a idéia já existente na mente do autor.

    II)Participação material

    É aquela que ocorre por meio de atos materiais. É o auxílio, como por exemplo, emprestar a arma do crime. Cúmplice é o partícipe que concorre para o crime por meio de auxílio.

  • Caso um indivíduo obtenha de um amigo, por empréstimo, uma arma de fogo, dando-lhe ciência de sua intenção de utilizá-la para matar outrem, o amigo que emprestar a arma será considerado partícipe do homicídio se o referido indivíduo cometer o crime pretendido, ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo e que o amigo não o estimule a praticá-lo. --> essa parte deixa a questão errada

  • Participação inócua não se pune.

    A empresta faca para B matar C, B utiliza um revolver, A não sera punido, não participou do resultado.

  • Trata-se de questão bem capciosa.

    Quando um indivíduo empresta uma arma de fogo para outra pessoa cometer um delito, temos a participação material, chamada de auxílio. Até aí tudo bem.

    No entanto, se o autor cometer o crime utilizando outro meio que não a arma, não se fala em participação. Isso se explica porque a conduta do partícipe deve ter relevância causal, ou seja, sua conduta deve contribuir de forma relevante para o resultado morte.

    Se a arma foi emprestada, mas o crime foi consumado com uma faca, não se fala em participação. No mesmo sentido, se o amigo não estimulou a conduta, também não haverá participação.

    Portanto, questão muito bem elaborada.

  • gab:errado

    "Caso um indivíduo obtenha de um amigo, por empréstimo, uma arma de fogo, dando-lhe ciência de sua intenção de utilizá-la para matar outrem, o amigo que emprestar a arma será considerado partícipe do homicídio se o referido indivíduo cometer o crime pretendido, ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo(errado) e que o amigo não o estimule a praticá-lo."

  • ERRADO.

    Em regra, o que caracteriza a figura do partícipe é o auxílio MATERIAL e/ou MORAL.

    A questão deixa claro que o indivíduo não utilizou a arma emprestada, tampouco foi induzido ou instigado pelo amigo, para a prática do crime.

  • Basta ser lógico: se o amigo não emprestasse a arma, o crime ocorreria da mesma forma? Se sim, que culpa leva o amigo? (E tem que lembrar que o amigo não instigou também hehe)

  • Nesse caso não houve relevância da conduta.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Questão de fácil elucidação, senão vejamos:

    O código Penal aceita~~~> PARTICIPAÇÃO~~~~> MORAL/MATERIAL.

    MORAL~~>INSTIGAÇÃO o famoso~~~> Vai lá, e bota pra quebrar.

    MATERIAL~~> corda, faca, veneno, etc...

    Mas oras, o mesmo não o fez ao apoia-lo?

    Vejamos por outra perspectiva, o mesmo não o auxiliou~~~> MATERIALMENTE? Sim, de fato!! O citado usou outro meio, outra arma, mas mesmo assim, não caracterizaria o auxílio? MORAL, visto que houve a instigação, com o instrumento próprio, supracitado?

    Temos ciência de que mesmo sem o auxílio do amigo, o crime ocorreria do mesmo jeito!!!

    Eu conseguiria soltar esse cliente!!! rsrsrsr...

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Para a consideração de partícipe em concorrência a prática de um crime, é preciso existir eficácia causal - isto é, o comportamento tanto na modalidade de instigação quanto na modalidade de cumplicidade deve influenciar no curso causal da prática criminosa - e consciência de participar da ação comum. No caso concreto, mesmo sabendo da finalidade do empréstimo da arma - qual seja, realizar o homícidio -, o indíviduo não utilizou de sua arma para realizar a conduta criminosa, não tendo nenhuma influência seu empréstimo no curso causal da prática do crime.

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    Autoria mediata 

    (autor mediato)

    Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime

    Participação de menor importância 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Cooperação dolosamente distinta 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • ERRADO, porque não houve relevância causal na conduta, o que exclui o concurso de agentes. Como não houve por parte da pessoa que emprestou a arma uma indução ou uma instigação (o amigo não estimulou a prática do crime), significa que o auxílio prestado não teve relevância causal para com o resultado morte ocorrido (o agente não utilizou tal arma para a prática do crime), de modo que a pessoa que emprestou a arma por nada responde, por ausência do requisito relevância causal da conduta.

    Trata-se de uma participação inócua, aquela que em nada contribui para o resultado, não sendo punível.

  • Art. 13, CPB. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    A participação do amigo se tornou totalmente irrelevante ou inócua, visto que o examinador afirmou que ele não incentivou o autor a praticar o homicídio – e a arma não foi utilizada para perpetrar a conduta. Com isso, não podemos considerar sua conduta como causa, e dessa forma, não há que se falar em participação.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    Item errado. Isto porque para que alguém seja considerado partícipe de um delito é necessário prestar auxílio MATERIAL  ou  MORAL.  

    No  caso,  não  haveria  auxílio  MATERIAL,  pois  a  arma  utilizada  não  foi  a  mesma emprestada pelo amigo. Também não houve auxílio moral, pois a própria questão deixa claro que o amigo não estimulou o agente a praticar o crime. Assim, não há participação penalmente punível. 

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


ID
1577341
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao concurso de pessoas, afirma-se que:

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA - Pela teoria monista, todos aqueles que de algum modo contribuem para a prática do delito, cometem o mesmo crime, não havendo uma distinção entre o enquadramento do partícipe e o autor. Já pela teoria pluralística, haverá tantas infrações quanto for o número de autores e partícipes. O nosso ordenamento jurídico adota como regra a teoria monista, embora existam exceções pluralísticas. 


    B- CORRETA


    C- INCORRETA - Pela teoria dualista, se o delito é cometido por um autor e um partícipe, em verdade haverá dois crimes, um  no qual será enquadrado o autor e outro pelo qual será enquadrado o partícipe. Como já visto anteriormente, o ordenamento jurídico adotou, em regra, a teoria monista, também denominada de teoria unitária.



    D- INCORRETA - Na verdade, o Código Penal prevê o instituto da cooperação dolosamente distinta: Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    E- INCORRETA - Não se exige o ajuste prévio de condutas. Os requisitos do concurso de pessoas são: a pluralidade de agentes, a relevância causal de cada conduta, vínculo subjetivo entre os participantes e a identidade de infração penal. 
  • Erro da letra A é dizer que na pluralistica cada um responderá pelo mesmo delito, quando na verdade responde-se por cada delito individualizado.

  • CONCURSO DE PESSOAS

    Nomenclatura: é também conhecido por codelinquência, concurso de agentes ou concurso de delinquentes. Com a reforma penal de 1984, passou-se a adotar, no Título IV, a denominação “concurso de pessoas”, no lugar de “coautoria”, visto que se trata de expressão “decerto mais abrangente, já que a coautoria não esgota as hipóteses de concursus delinquentium” (CP, Exposição de Motivos).

    Cumplicidade: o Código Penal anterior ao de 1940 classificava os agentes do crime em autores e cúmplices. 

    Capez p.353 e p.368


  • E errada.

     não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;

  • Não confundam liame subjetivo com ajuste prévio...

    Bons estudos!!

  • Nao entendi muito bem como a letra "B" é correta já que concurso de pessoas é gênero do qual são especies a coautoria ou co-participação. Certo?!

  • Fernanda Cs

    A letra "B" está incompleta...e o concurso não é o msm de coautoria ou participação...tais são modalidades de concurso

  • Tenho dificuldade de compreender vínculo subjetivo sem prévio ajuste. ; (

  • Entende-se por concurso de pessoas a reunião de vários agentes concorrendo, de forma
    relevante, para a realização do mesmo evento, agindo todos com identidade de propósitos.
    A cooperação pode ocorrer em fases diversas, desde o planejamento até a consumação do
    delito, e em intensidade variável, razão pela qual é valorada de acordo com a contribuição
    de cada um dos agentes para o sucesso da campanha criminosa.

    Letra B

     

  • A teoria monista, também conhecida como unitária, preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes. Nas palavras de Damásio E. de Jesus:

     

                 “(...) É predominante entre os penalistas da Escola Clássica. Tem como fundamento a unidade de crime. Todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime. Há unidade de crime e pluralidade de agentes.”

     

                Já a teoria dualista estabelece que haveria um crime único entre os autores da infração penal e um crime único entre os partícipes. Há, portanto, uma distinção entre o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e uma dualidade de crimes. Manzini, defensor desta teoria, sustentava que:

     

                “(...) se a participação pode ser principal e acessória, primária e secundária, deverá haver um crime único para os autores e outro crime único para os chamados cúmplices stricto sensu. A consciência e vontade de concorrer num delito próprio conferem unidade ao crime praticado pelos autores; e a de participar no delito de outrem atribui essa unidade ao praticado pelos cúmplices.”

     

                Por fim, para a teoria pluralística haverá tantas infrações quantos forem o número de autores e partícipes. Existe, assim, uma pluralidade de agentes e uma pluralidade de crimes. Para Cezar Roberto Bitencourt:

     

               “(...) a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular. À pluralidade de agentes corresponde a pluralidade de crimes. Existem tantos crimes quantos forem os participantes do fato delituoso.”

    .

    .

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,concurso-de-pessoas-na-teoria-geral-do-crime-breves-consideracoes,46831.html

  • A teoria monista: Há unidade de crime e pluralidade de agentes.”

    A teoria dualista:  Há uma pluralidade de agentes e uma dualidade de crimes.

    A teoria pluralística: Há uma pluralidade de agentes e uma pluralidade de crimes.

  • Erro da letra "A"

    Há na doutrina as teorias unitária ou monista, que afirma que todas as pessoas que concorrem ao crime incidem nas penas a ela cominadas (Perfeito) e a pluralista, para a qual, havendo pluralidade de agentes e apenas um resultado (ERRADO), cada qual responde separadamente pelo delito. 

  • CONCURSO DE PESSOAS (CODELIQUENCIA, CONCURSO DE AGENTES, COAUTORIA, CUMPLICIDADE)

    - pluralidade de agentes, de condutas

    - infração única para todos os concorrentes; unidade de fato

    - relevância causal de cada conduta

    - vínculo subjetivo ou liame psicológico

     

    OBS: ajuste prévio (pode haver, mas é desnecessário) – acordo prévio não é necessário para configurar concurso de pessoas.

  • REJANE, 

    Liame subjetivo não significa acordo prévio, veja o caso da empregada que ao perceber o ladrão tentando entrar na casa do patrão deixa a janela aberta, ela será concorrente do furto mesmo sem o acordo prévio com o ladrão. 

  • A letra A) eu marquei, primeiro porque foi a primeira que eu li e tive aquela certeza rápida Segundo porque afirmar que há apenas um resultado não é dizer que há um crime. Indiquem para comentário para ajudar, embora o gabarito B) esteja ferozmente correto.

  • Quanto ao concurso de pessoas, afirma-se que:

     

    e) é requisito do concurso de pessoas o ajuste prévio de condutas.

    INCORRETA. É desnecessário o ajuste prévio de condutas para a configuração do concurso de pessoas.

     

    Para ficar caracterizado o concurso de pessoas é necessário a convergência de vontades (concorrência de consciência), já o ajuste prévio de condutas (prévia combinação, pacto sceleris) é irrelevante.

     

    Por exemplo: Imaginemos o caso em que Larissa é funcionária da Faculdade Vai Te Lascar. Larissa é a responsável por acionar o sistema de câmeras e os alarmes quando do fechamento da faculdade às 22 horas, todos os dias. Larissa, certo dia, fica revoltada com a Faculdade Vai Te Lascar por ganhar mal e decide se vingar. Numa sexta-feira Larissa decide não acionar as câmeras e os alarme a fim de que algum ladrão entre no estabelecimento e faça furtos. No dia seguinte um sábado, Cassio ao passar em frente a faculdade nota que as luzes dos alarmes estão desligadas, se aproxima e nota que não há câmeras ou alarmes funcionando. Diante da situação Cassio se aproveita e adentra o estabelecimento e faz vários furtos, inclusive de uma televisão, de um quadro interativo e do vibrador da diretora da faculdade que se encontrava numas das gavetas de um armário.

     

    Perceba, no caso fictício narrado há o concurso de pessoas por haver a convergência de vontade. Note que Larissa e Cássio jamais ajustaram alguma coisa, mas convergiram para o crime.

     

  • E elemento conceitual deveria ser respeitado para não afrontar a lógica. Explico: coautoria é uma espécia do concurso de pessoas, como outra espécie é a participação. A relação é de gênero espécie, mas o examinador colocou a coautoria como sinônimo de concurso de pessoas.

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Teoria monista ou unitária (adotada)

    Todos respondem pelo mesmo tipo penal

    O crime ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único e indivisível.

    Teoria pluralista

    Pluralidade de crimes

    Os agentes respondem por crimes diferente

    Corresponde um real concurso de ações distintas e, por conseguinte, uma pluralidade de delito

    Teoria dualista

    Tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes).

    Requisitos:

    Pluralidade de agentes e condutas

    Relevância causal de cada conduta

    Liame subjetivo entre os agentes

    Identidade de infração penal

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Cumplicidade. Contribuir de forma material ou moral à execução do crime. A cumplicidade é geralmente considerada como forma de participação menos grave.

    Portanto, creio que a A também está INCORRETA.

    Uma coisa é COAUTORIA, outra coisa é CUMPLICIDADE/ PARTIPAÇÃO.


ID
1681285
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal brasileiro traz diversos crimes que podem ser praticados por uma única pessoa, mas também prevê algumas hipóteses em que o concurso de pessoas é necessário. Como regra geral, quando duas ou mais pessoas, unidas em ações e desígnios, praticam em conjunto um delito, pode-se falar em concurso de pessoas. Sobre essa tema, é correto afirmar que o Código Penal adotou, em regra, a Teoria:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    O Código Penal adota, como regra, a teoria monística (monista, unitária ou igualitária). Excepcionalmente adota a teoria pluralista e, segundo alguns autores, inclina-se também pela teoria dualista.

    (Fonte: Sinopses Jurídicas - JusPodivm - Parte Geral - Página 314).


  • Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou co-autores do crime.

    Esta foi a teoria adotada pelo Código Penal de 1940 ao estatuir no seu art. 25 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911

  • 4.1 – TEORIA MONISTA ou UNITARIA: pluralidade de agentes com identidade de infrações. (adotada como regra no Brasil)

    4.2 – TEORIA PLURALISTA: prevê pluralidade de agentes com pluralidade de infrações penais. Adotada no Brasil com exceções.

    Casos de exceção de teoria pluralista a teoria monista: concorrem para o mesmo eventos, porem sofrem tipos penais diversos:

    a) abortamento consentido pela gestante e o terceiro abortador (Art. 124 e 126)

    b) corrupção ativa e passiva (Art. 317 e 333)

    c) facilitação de contrabando e descaminho (Art. 318 e 334)

    d) falso testemunho e suborno (Art. 342§1°-testemunha subornada e 343 – quem suborna a testemunha)


    Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABneMAA/direito-penal-geral-rogerio-sanches?part=24

  • Essas questões do TJ-RO estão com a classificação completamente errada! A gente vai na confiança da filtragem de conteúdos e acaba vindo tudo errado! Vamos corrigir essas classificações QCONCURSOS!

  • Gabarito - C

    Código Penal Comentado - Cleber Masson - 2014, pág. 244

    Punibilidade no concurso de pessoas: 

    O caput do art. 29 do CP filiou-se à teoria unitária ou monista. Todos aqueles que concorrem para um crime 

    por este respondem. Há pluralidade de agentes e unidade de crime. Assim sendo, todos os envolvidos em uma infração 

    penal por ela são responsáveis. A identidade de crime, contudo, não importa automaticamente em identidade de penas. 


    O art. 29, caput, do CP curvou-se ao princípio da culpabilidade, ao empregar em sua parte

    final a expressão “na medida de sua culpabilidade”. Nesses termos, as penas devem ser

    individualizadas no caso concreto, levando-se em conta o sistema trifásico delineado pelo art. 68

    do CP. 

    É importante destacar que um autor ou coautor não necessariamente deverá ser punido mais

    gravemente do que um partícipe. O fator decisivo para tanto é o caso concreto, levando-se em

    conta a culpabilidade de cada agente. 

    Nesse sentido, um autor intelectual (partícipe) normalmente deve ser punido de forma mais severa do 

    que o autor do delito, pois sem a sua vontade, sem a sua ideia o crime não ocorreria. O próprio CP revela 

    filiar-se a esse entendimento, no tocante ao autor intelectual (art. 62, I) – o autor intelectual, além de responder  

    pelo mesmo crime imputado ao autor, tem contra si, por mandamento legal, uma agravante genérica.

  • a) Teoria unitária (monista) – proclama que há único crime para autor e partícipe, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime. 
    b) Teoria dualista – preconiza que há dois crimes: um praticado pelo autor; outro, pelo partícipe. 
    c) Teoria pluralista – estabelece que haverá tantos crimes quantos forem os participantes. Cada um deles responderá por um delito. 
    O CP adotou, como regra, a teoria unitária. Adotou-se, também, como exceção, as teorias dualista e pluralista. 

    gab C
  • Acho que quem classifica estas questões do QC são crianças de 8-10 anos de idade.

  • Exceção á teoria Monista: Corrupção Passiva e ativa

  • VUNESP - 2012 - 

     

    No que tange ao concurso de pessoas nos crimes de corrupção ativa e passiva, o Código Penal adotou a teoria ...

     

    a ) monista (ERRADO)

    d ) pluralística. (CERTO)

  • e que exceções seriam essas?

     

  • Mariana, acho que o comentário do Everton Rodrigues satisfaz a sua dúvida. Bons estudos!

  • Em 25/04/2018, às 22:05:11, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 26/10/2015, às 20:58:03, você respondeu a opção D

     

     

    NADA COMO UM DIA APÓS O OUTRO, MODAFOCA

  • O CP adotou a Teoria Monista ( ou Unitária), expressa no CAPUT do artigo 29, que comporta duas exceções:

    1. Cooperação dolosamente distinta, quando a intenção do agente era outra, esse responde pela pena da intenção, se for previsível o resultado, aumenta-se até a metade a referida pena. ( art. 29, parágrafo 2 CP)

    2. Se a lei prevê crimes diferentes para cada pessoa no concurso, como exemplo temos o crime de corrupção ativa e passiva, cada agente irá responder por crimes diferentes.

  • GABARITO "C"

     

    Adota-se a teoria unitária ou monista. No ordenamento brasileiro, a teoria pluralista é exceção (ex: corrupção ativa e passiva).
     

  • Regra: Teoria Monista. Exceção: Teoria Pluralística

    Exceções pluralísticas:

    a) o provocador do aborto responde pela figura do artigo 126 do CP, ao passo que a gestante que consentiu responde pela figura do artigo 124 do CP;

    b) na hipótese de casamento entre pessoa já casada e outra solteira, respondem os agentes, respectivamente, pelas figuras tipificadas no artigo 235, caput, e § 1º, do CP;

    c) crimes de corrupção ativa e passiva (artigos 333 e 317 do CP);

    d) faslo testemunho e corrupção de testemunha (artigos 342 e 343 do CP).

     

    A disciplina dói menos que o arrependimento! 

     

  • nem precisa ler a questão para saber que tem exceções kkk oqq não tem exceção no direito?!

  • O próprio comando da questão já dá a resposta. Ora, vejamos:

     

    "O Código Penal brasileiro traz diversos crimes que podem ser praticados por uma única pessoa, mas também prevê algumas hipóteses em que o concurso de pessoas é necessário [...]"

     

    Gabarito: Teoria Monista com Exceções.

  • Ø  POIS PODEM CONCORRER NA REGRA ==> TEORIA MONISTA,UNITARIA,IGUALITARIA , ONDE PARTICIPOU DO CRIME RESPONDE NA MESMA PENA

    COMO TAMBEM NA EXCEÇÃO ==> TEORIA PLURALISTA , ONDE CADA UM RESPONDE PELO CRIME QUE PRATICOU

    EX: A OFERECE DINHEIRO P/ UM PRF, O PRF ACEITA O DINHEIRO, LOGO O PRF NAO PODE CONCORRER NO CRIME DE CORRUPCAO ATIVA DE A, E NEM  A RESPONDER NO CRIME DE CORRUPÇAO PASSIVA DO PRF. CADA QUAL RESPONDE PELO SEU CRIME.

  • A teoria da acessoriedade limitada é um bom exemplo de exceção à teoria monista.

  • O enunciado da questão faz expressa referência à teoria monista prevista no artigo 29 do Código Penal que trata do concurso de pessoas. De acordo com Fernando Capez, em sua obra Direito Penal, Parte Geral, pela Teoria Monista ou Unitária "todos os que contribuem para a prática do delito cometem o mesmo crime, não havendo distinção quanto ao enquadramento típico entre autor e partícipe.  Daí decorre o nome da teoria: todos respondem por um único crime.  É a teoria adotada, como regra, pelo CP (art. 29 CP).  Assim, todos aqueles que, na qualidade de co-autores ou partícipes, deram a sua contribuição para o resultado típico devem por ele responder, vale dizer, todas as condutas amoldam-se ao mesmo tipo legal.
     Há, no entanto, previsão em nosso Código Penal de exceções pluralistas à teoria monista que segundo o referido autor são: 
    1) Desvio subjetivo de conduta – como se disse, a teoria pluralística foi adotada como exceção pelo nosso CP.  Neste sentido, dispõe o §2º do art. 29 CP que 'se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste (...)'.  Com efeito, embora todos os co-autores e partícipes devam, em regra, responder pelo mesmo crime, excepcionalmente, com o fito de evitar-se a responsabilidade objetiva, o legislador determina a imputação por outra figura típica quando o agente quis participar de infração menos grave (ex.: motorista que conduz três larápios a uma residência para cometimento de um furto.  Enquanto aguarda no carro os executores ingressarem no local e efetuarem a subtração sem violência (furto), estes acabam por encontrar uma moradora acordada, que tenta reagir e, por essa razão, é estuprada e morta.  O partícipe que imaginava estar ocorrendo apenas um furto responderá somente por este crime, do qual quis tomar parte.  O delito principal foi latrocínio e estupro, mas o partícipe só responderá por furto, único fato que passou pela sua mente - se o resultado mais grave for previsível, a pena ainda poderá ser aumentada até a metade, mas o delito continuará sendo o mesmo). 
    2) Outras exceções pluralísticas à regra unitária adotada pelo CP P – há ainda outras exceções pluralísticas em que o partícipe responde como autor de crime autônomo: a) o provocador do aborto responde pela figura do art. 126 CP, ao passo que a gestante que consentiu as manobras abortivas, em vez de ser partícipe, responde por crime autônomo (art. 124 CP); b) na hipótese de casamento entre pessoa já casada e outra solteira, respondem os agentes, respectivamente, pelas figuras tipificadas no art. 235, 'caput', e §1º, CP; c) no crime de corrupção, pelo mesmo fato responderá o funcionário público pelo crime do art. 317 CP (corrupção passiva), enquanto o particular responderá pelo crime do art. 333 CP (corrupção ativa).
    Diante do exposto, a alternativa correta é a contida no item (C) da questão. 

    Gabarito do professor: (C)


  • se não é com exceções não é direito brasileiro

  • O correto é dizer que, em regra geral, no Brasil,

    adota-se a teoria monista ou unitária e, excepcionalmente, adota-se a

    teoria pluralista. É por isso, diz a doutrina, que no Brasil foi adotada a

    teoria monista mitigada, moderada, temperada ou matizada. Em outras

    palavras, a teoria monista foi relativizada diante de algumas hipóteses nas

    quais se aplica a teoria pluralista.

    Gabriel Habib

  • TEORIA MONISTA ou UNITARIA: pluralidade de agentes com identidade de infrações. (adotada como regra no Brasil)

    TEORIA PLURALISTA: prevê pluralidade de agentes com pluralidade de infrações penais. Adotada no Brasil com exceções.

    Casos de exceção de teoria pluralista a teoria monista: concorrem para o mesmo eventos, porem sofrem tipos penais diversos:

    a) abortamento consentido pela gestante e o terceiro abortador (Art. 124 e 126)

    b) corrupção ativa e passiva (Art. 317 e 333)

    c) facilitação de contrabando e descaminho (Art. 318 e 334)

    d) falso testemunho e suborno (Art. 342§1°-testemunha subornada e 343 ? quem suborna a testemunha)

  • É como a colega mencionou, se é o Brasil então existe exceções....

  • Código Penal adota a teoria monista, ou seja, em regra, os indivíduos respondem pela prática do mesmo crime. No entanto, temos exceções pluralistas à teoria monista.

    Portanto, a letra C é a única correta

  • concurso de pessoas

    foi adotado a teoria monista/unitária/igualitária com exceções da teoria pluralista,como exemplo da teoria pluralista podemos mencionar o crime de corrupção passiva e ativa na qual os agentes envolvidos responde por tipo penal diferente.

    corrupção passiva- funcionário publico

    corrupção ativa- particular

  • MONISTA (REGRA) - CONCURSO EVENTUAL (ART. 29/CP);

    Unidade de infração penal a todos os agentes (um dos requisitos do concurso de pessoas, dentre: 1) pluralidade de agentes/culpáveis, 2) liame/vínculo subjeitvo, 3) relevância causal das condutas, 4) unidade de infração para todos os agentes e 5) fato punível).

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    PLURALISTA (EXCEÇÃO) - CONCURSO NECESSÁRIO.

  • A Teoria Monista, adota, como regra, pelo CP, é MITIGADA/TEMPERADA!

    Abre algumas exceções para a Teoria Pluralista.

  • Teoria monista (temperada): a condelinquência deve ser entendida como crime único, devendo todos responderem pelo mesmo crime, com diferenciaçao na pena de cada um dos infratores.

  • Em regra o Código Penal Brasileiro aplica a Teoria Monista/Unitária, porém, existe a exceção de ser aplicada a teoria Pluralista em dois casos, como o exemplo a seguir:

    1. Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante

    • Gestante: art. 124, CP (“Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque”);

    • Terceiro que executa o aborto: art. 126, CP (“Provocar aborto com o consentimento da gestante”).

    2. Corrupção passiva e corrupção ativa

    • Particular: art. 333, CP (“Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”);

    • Funcionário público: art. 317, CP (“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”);

    Bons Estudos;)

  • Gabarito: C

    ➡ Cleber Masson (2020) afirma que excepcionalmente o Código Penal adota, para a caracterização do concurso de pessoas, a teoria pluralista/autonomia da cumplicidade, onde há a separação das condutas dos agentes que buscam o mesmo resultado:

    aborto provocado por terceiro ➡ a gestante cometeu o crime tipificado no art. 124 do CP, enquanto o médico praticou a conduta do art.126 do CP.

    bigamia ➡ Quem já é casado, pratica a conduta tipificado no art. 235. Já quem contrai casamento com gente já casada, comete a conduta do art. 235, §1 do CP.

    corrupção passiva e ativa ➡ Agente público comete corrupção passiva (art. 237 do CP), já o particular, corrupção ativa (art. 333 do CP).

    falso testemunho ou falsa perícia ➡ Quem comete falso testemunho ou falsa perícia, pratica a conduta tipificado no art. 324. Já quem promete a alguém, vantagem para outra pratique os referidos crimes, incide no art. 343 do CP.

  • O Direito Penal, no estudo do concurso de pessoas, adota, em regra, a teoria monista, ou seja, os agentes envolvidos no mesmo contexto criminoso devem responder pelo mesmo tipo penal(crime).*

    Contudo, excepcionalmente, é adotada a teoria pluralista, em que os agentes poderão responder por tipos penais diversos.

  • Gabarito C

    O CP brasileiro adotou a teoria monista, estabelecendo que todos aqueles que participam de uma empreitada criminosa (em concurso de agentes), respondem pelo mesmo tipo penal (mesmo crime). Todavia, existem exceções, como ocorre no caso do aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante, no qual o terceiro responde por um crime (art. 126 do CP) e a gestante responde por outro (art. 124 do CP).

  • . Teorias:

    - pluralista (ou pluralística): cada pessoa responderia por um crime próprio, existindo tantos crimes quantos forem os participantes da conduta delituosa, já que cada um corresponde uma conduta própria

    - dualista (ou dualística): há um crime para os autores, e outro crime para os partícipes

    - monista (ou monística ou unitária) – adotada pelo CP: deve ser entendido como crime único, devendo todos responderem pelo mesmo crime (cada um responde na medida de sua culpabilidade)

  • Teoria pluralista: deve se atribuir para cada agente um delito diferente. Há exemplos excepcionais dessa teoria em nosso CP, que são  “as exceções pluralistas à teoria monista”. Como exemplo, podemos citar o crime de corrupção. No caso da corrupção, o corruptor comete corrupção ativa (art. 333, do CP), e o funcionário público corrompido, corrupção passiva (art. 317, CP). Outro exemplo é o aborto. A gestante incorrerá no crime auto aborto (art. 124, CP) e o terceiro que realiza a manobra abortiva por autorização da gestante, responderá pelo crime do art. 125 ou 126. 

    Prof. Leonardo Arpini | Direção Concursos

  • Teoria adotada pelo CP – Teoria monista temperada (ou mitigada): todos aqueles que participam da conduta delituosa respondem pelo mesmo crime, mas cada um na medida de sua culpabilidade. Há exceções à teoria monista (Ex.: aborto praticado por terceiro, com consentimento da gestante. A gestante responde pelo crime do art. 126 e o terceiro pelo crime do art. 124)


ID
1758928
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao concurso de pessoas, na dogmática penal brasileira:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita.
    Esta é a teoria adotada no Brasil. Com base no exemplo acima, por não se tratar o furto famélico de uma conduta ilícita, com amparo na causa de exclusão estado de necessidade, o partícipe, tal qual o autor, deixaria de responder pelo crime. É necessário que a conduta seja típica e ilícita para se punir também o partícipe.

    FONTE: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/teorias-da-acessoriedade-participa%c3%a7%c3%a3o-%e2%80%93-concurso-de-pessoas/

  • Letra B) Acessoriedade limitada: é suficiente, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico e ilícito. Exemplo: “A” contrata “B”, inimputável, para matar “C”. O contratado cumpre sua missão. Estaria presente o concurso de pessoas, figurando “B” como autor e “A” como partícipe do homicídio. É a posição preferida pela doutrina pátria. Não resolve, todavia, os problemas inerentes à autoria mediata.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado-Cleber Masson

  • A participação é uma conduta acessória, sendo adotada pelo Direito Penal Brasiliero a teoria da acessoriedade limitada onde a punição do partícipe exige que o autor tenha praticado um fato típico e antijurídico. Quanto ao tema, também existem outras correntes: Acessoriedade mínima - basta que o fato seja típico; acessoriedade máxima - fato típico, antijurídico e culpável; hiperacessoriedade - fato típico, antijurídico e culpável.

  • Correta: Letra B) - Teoria da acessoriedade limitada.

    Doutrinariamente, diz-se que há quatro classes de acessoriedade (teorias da acessoriedade):
    a) teoria da acessoriedade mínima: é necessário que a conduta principal constitua fato típico.
    b) teoria da acessoriedade limitada: é necessário que a conduta prinicipal constitua fato típico e ilícito.c) teoria da acessoriedade máxima ou extrema: é necessário que a conduta principal constitua fato típico, ilícito e culpável.d) teoria da hiperacessoriedade: é necessário que a conduta principal constitua fato típico, ilícito e culpável, e que o autor seja efetivamente punido no caso concreto; além disso, incidem sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal.Na doutrina pátria predomina o entendimento de que o CP adotou a teoria da acessoriedade limitada, de sorte que o fato principal deve ser típico e ilícito para que o partícipe possa responder pelo crime.FONTE: DIREITO PENAL PARA CONCURSOS - Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, Editora JusPODIVM, 3ª edição , 2014, pág 160.


  • Letra B é o gabarito.

    Letra C: A punição da conduta acessória no CP brasileiro é regido pela acessoriedade limitada (ou média), onde "a punição do partícipe pressupõe apenas a prática da fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável" (SANCHES, 2013, pág 358)


    Letra D: segundo Sanches (2013, pág 352) é a denominada autoria de escritório: "é o caso do agente que emite a ordem para que outro indivíduo, igualmente culpável, pratique o fato criminoso. Esta espécie de autoria pode ser comumente identificada no âmbito de organizações criminosas, estruturadas hierarquicamente, em que certo indivíduo, exercendo funções de comando, determina o cometimento de crimes por agentes que se encontram em posições subalternas e que podem substituir-se, ou seja, se aquele a quem foi originariamente emitida a ordem não a cumpre, outro membro da organização poderá fazê-lo. Há, no caso, AUTORIA, e não participação, porque o domínio do fato por parte de quem determina a prática do crime é de tal forma relevante que não se basta encarar sua conduta como simples instigação". 




    Bons estudos!

  • teorias para a punição do partícipe:

    teoria da acessoriedade mínima: para a punição do partícipe é suficiente que o autor tenha praticado um fato típico.(teoria totalmente descartada no nosso ordenamento)

    teoria da acessoriedade limitada: para a punição do partícipe é suficiente que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito. (esse é o entendimento da doutrina nacional)

    teoria da acessoriedade máxima: para a punição do partícipe é necessário que o autor tenha praticado um fato típico, ilícito e por um agente culpável. (boa teoria, pois leva em consideração os casos de autoria mediata)

    teoria da hiperacessoriedade: para a punição do partícipe é necessário que o autor tenha praticado um fato típico, ilícito e por um agente culpável e que este seja efetivamente punido. (teoria totalmente descartada no nosso ordenamento)

     

  • Resposta letra B

    A teoria adotada no âmbito de acessoriedade, é  a Teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe só ira ser responsabilizado criminalmente se o autor realizar fato típico e antijurídico, mesmo que não seja culpável. Se o fato para o autor só é típico, mas não ilícito, o participe não poderá ser responsabilizado criminalmente

  • A "c" está confusa, ficou parecendo que o examinador disse que o partícipe será responsabilizado ainda que ele próprio tenha agido com uma excludente da culpabilidade. Mal redigida, deveria especificar que não precisa-se dos três elementos em relação ao autor para a responsabilização do partícipe.

  • Em primeiro lugar cabe dizer que há duas teorias principais discutindo sobre autoria e participação no concurso de pessoas. 
    a) teoria subjetiva ou extensiva não há diferença entre autor e partícipe, todo mundo é autor. 
    b) teoria objetiva ou restritiva, está faz diferença entre autor e partícipe.
    b1) formal: autor é todo aquele que realiza a ação nuclear do tipo, enquanto partícipe é aquele que realiza outras condutas acessórias 
    b2) material: 
    autor é aquele que realiza a conduta mais relevante para ação típica, pouco importando se é a conduta nuclear descrita no tipo ou não.
    No Brasil, a teoria mais aceita de acordo com o CP seria a objetivo formal.
    O CP por seu turno não distingue autor de partícipe de forma expressa, então isso coube a doutrina e jurisprudência.  Adentrando agora no mérito da questão temos quatro teorias dispondo acerca da participação quais sejam:
    a) Acessoriedade mínima: Para o enquadramento do partícpe basta que o autor tenha cometido um fato típico. Nesse caso não importa se o autor estava acobertado por alguma excludente de ilicitude, o partícipe seria culpada - responsabilidade objetiva.
    b) Acessoriedade limitada: Para essa teoria o partícipe será enquadrado se o autor cometeu fato típico e ilícito (há críticas a essa teoria quanto a culpabilidade, entretanto, e a mais aceita pelo CP).
    c) Acessoriedade máxima: O autor deve ter cometido um FT + ilícita + culpável ( não é boa, pois se usasse um inimputável o autoria não responderia por nada).
    d) Hiperacessoriedade: FT + Ilícito + culpável + punível. 

    Erro da alternativa C -  O crime na teoria tripartíte é formado por FT + ilícito  + culpável, mas para a teoria adotada no Brasil, só é necessário que estejam presentes os dois primeiros substratos do crime, para que seja considerado participação, vez que como gabarito a teoria aplicada é a a da acessoriedade limitada e não acessoriedade máxima.

    D) Em aparatos organizados de poder não pode existir coautoria.
    ERRADO: Aparatos organizados de poder são o exemplo das organizações criminosas, em regra o que acontece lá é exatamente coautoria e não mera participação. 

    E) a teoria do domínio do fato dispensa a identificação de provas de autoria. 
    ERRADA: A teoria do domínio do fato só é cabível em crimes dolosos pois ela pressupõe que um agente mesmo que não pratique a ação nuclear típica seja o autor intelectual do ato, ele trama tudo, mas vale-se de uma terceira pessoa, o típico caso de quem não suja as mãos. Desta forma é necessário que se prove ter sido ele o "mandante" do crime. 


     

     

  • Conforme ensinamento do saudoso penalista Clebar Masson (Direito Penal, vl 1, p. 520, 6ªed, ed Método) o CP não adotou expressamente nenhuma das teorias acerca da "punibilidade no concurso de agentes".

    Penso, portanto, que a afirmação da questão está errada, na medida que aduz que a dogmática penal brasileira adota tal teoria...

  • a)        Teoria da acessoriedade mínima: para se punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica.

     

    Não é adotada, pois se o “partícipe” induz alguém a matar outrem sob o manto da legítima defesa, o autor pratica uma conduta típica, mas não é ilícita. Entretanto, quem induziu é punido, configurando um absurdo.

     

    b)        Teoria da acessoriedade média ou limitada: para se punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica e ilícita.

     

    CUIDADO! se o agente cria situação de descriminante para atingir o resultado criminoso, nesta hipótese será um autor mediato, sendo os demais participantes instrumentos seus.

     

    c)        Teoria da acessoriedade máxima: para se punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica ilícita e culpável.

    d)       Teoria da hiper acessoriedade: para se punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica, ilícita, culpável e punível.

     

    CONCLUSÃO! Prevalece no Brasil a teoria da acessoriedade média.

  • Alternativa correta: letra B.

     

    Teoria da acessoriedade limitada (conduta típica + antijurídica): esta teoria pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita. Portanto, para essa teoria, adotada pela maioria dos doutrinadores, é preciso que o autor tenha cometido um injusto típico, mesmo que não seja culpável, para que o partícipe possa ser penalmente responsabilizado.

  • só se comenta da letra B!!!

  •  O código penal adotou a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA, em que a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita. No entanto, no que tange aos crimes de autoria mediata, intelectual,etc. O código penal adota a teoria da acessoriedade máxima em que o fato é púnivel quando a conduta é típica, ilícita e Culpável.

  • Letra B. A maioria da doutrina adota a teoria da acessoriedade limitada, na qual  fato deve ser típico e ilicito.

     

  • Antes vamos definir o que é participação, pois a teoria da acessoriedade limitada tem tudo a ver...

     

    Participação: é a colaboração dolosa em um fato alheio, mediante acordo de vontades, porém de forma acessória, imputando-se ao partícipe o mesmo crime do autor, a participação pode ser moral, através do induzimento - criar a vontade-, ou da instigação - criar a vontade-, ou através do auxílio moral. Mas, também, a participação material, através do auxílio material. Nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da acessoriedade limitada, pela qual se impõe, para que haja participação, que o fato pricipal do autor seja típico e ilícito. 

     

    Gabarito: letra b

     

     

  • Complementando as respostas dos colegas, um breve resumo retirado das aulas do prefessor Rogério Sanches sobre as teorias criadas para  punir o partícipe:

    a)  Teoria da Acessoriedade Mínima – A punição do partícipe depende apenas de fato típico praticado por autor principal. Então, a conduta principal deve ser típica. Essa teoria é cruel (injusta, pois se o partícipe induzir outrem a matar em legítima defesa, só o partícipe responde pelo crime).

    Ex. Rogério induz Luciana a matar Alan em legítima defesa. A própria Luciana não vai responder pelo crime (pois acobertada por uma excludente de ilicitude). Mas Rogério responderá, na condição de partícipe de homicídio, porque induziu alguém a praticar fato típico. Essa teoria não é adotada.

    b)  Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada – Para essa teoria, para se punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica e ilícita. Essa teoria corrigiu a injustiça da primeira.

    Ex. No exemplo acima, Rogério não será punido, pois Luciana agiu em legítima defesa. Contudo, a doutrina alerta com relação ao seguinte caso: Rogério quer matar o Alan. Então, ele cria uma situação para que Alan agrida Luciana e ele possa instigar Luciana a matar Alan.

    Então, se o agente (suposto partícipe) cria uma situação discriminante para atingir o resultado criminoso (objetivando não ser punido), nesta hipótese, ele será um autor mediato, sendo os demais participantes seus instrumentos. Essa é a corrente que prevalece.

    c)  Teoria da Acessoriedade Máxima – para se punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica, ilícita e culpável.

    d)  Teoria da Hiperacessoriedade – Para se punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica, ilícita, culpável e punível.

    IMPORTANTE! Prevalece no Brasil a Teoria da Acessoriedade Média (para punir o partícipe o fato principal deve ser típico e lícito).

     

  • GABARITO: B. COMENTÁRIO ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA:

     

    a) adota-se a teoria da participação integrada, que exige que o partícipe tenha apenas envolvimento objetivo com o resultado ocorrido. ERRADA. O Brasil adota a teoria da acessoriedade media ou limitada no qual se exige a presença de fato típico e ilícito.

     

     b) adota-se a teoria da acessoriedade limitada. CORRETA. Explicação na "a"

     

     c) é preciso que todos os elementos da teoria tripartite estejam presentes para a punição do partícipe. ERRADO. Não é necessário que todos os elementos estejam presentes, que são, fato típico, ilícito e culpável, que se dirige a teoria da acessoriedade máxima, e sim o fato típico e ilícito, que diz respeito a teoria da acessoriedade limitada.

     

     d) em aparatos organizados de poder não pode existir coautoria. ERRADO. Em aparatos organizados de poder existe sim a coutaria, como no "autor de escritório" e na "teoria do domínio do fato". O autor de escritório é o caso do agente que emite a ordem para que outro indivíduo, igualmente culpável, pratique o fato criminoso. Esta espécie de autoria pode ser comumente identificada no âmbito de organizações criminosas, estruturadas hierarquicamente, em que certo indivíduo, exercendo funções de comando, determina o cometimento de crimes por agentes que se encontram em posições subalternas e que podem substituir-se, ou seja, se aquele a quem foi originariamente emitida a ordem não a cumpre, outro membro da organização poderá fazê-lo. Há, no caso, AUTORIA, e não participação, porque o domínio do fato por parte de quem determina a prática do crime é de tal forma relevante que não se basta encarar sua conduta como simples instigação.

     

     e) a teoria do domínio do fato dispensa a identificação de provas de autoria. ERRADO

     

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO (caderno Rogério Sanches)

    # Autor: é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições.
    Ex.: “Mensalão”, José Dirceu era quem controlava finalisticamente os eventos.


    # Partícipe: será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação.


    Atenção - Podemos afirmar que tem o controle final do fato:
    a) Aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito);
    b) Aquele que planeja o crime para ser executado por outras pessoas (autor intelectual);
    c) Aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo (autor mediato).


    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: a teoria do domínio do fato tem aplicação apenas nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso.

  • Punibillidade do partícipe - Adoção da Teoria da Acessoriedade: Como a conduta do partícipe é considerada acessória em relação à conduta do autor (que é principal), o partícipe deve responder pela conduta principal (na medida de sua culpabilidade).

    Obs.: A Doutrina majoritária defende que foi adotada a teoria da acessoriedade limitada, exigindo-se que o fato seja típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

  • "Saudoso penalista Cleber Masson [...]"

    Cleber Masson ainda está vivo

  • O Nosso CP não adotou expressamente nenhuma das quatro teorias da acessoriedade.

    Prof. Renan Araujo - Estratégia.

    Ta osso estudar sem poder confiar no material...

  • Missão APF, o material está correto! O CP não adotou expressamente nenhuma das teorias da acessoriedade.
    É a doutrina brasileira (dogmática penal brasileira) que, em sua maioria, diz que a teoria da acessoriedade limitada é a mais adequada considerando o sistema penal brasileiro

  • Vale lembrar que, no que pese a doutrina majoritária adotar a teoria da acessoriedade limitada, também reconhece o instituto da autoria mediata.

  • A conduta do autor só basta ser TÍPICA e ÍLICITA , para que o partícipe seja punido.

  • saudoso

    ô/

    adjetivo

    1.

    que sente saudades.

    "é um pai muito s. dos filhos que vivem fora"

    2.

    que inspira saudades; que se evoca como lembrança terna, comovedora, triste ou alegre.

    "tempos s."

    Rindo até 2030

  • Material do Cléber Masson - 2017

    "O Código Penal não adotou expressamente nenhuma teoria. A questão é doutrinária e jurisprudencial . No passado , a doutrina e a jurisprudência brasileiras se inclinavam pela teoria da acessoriedade limitada. Atualmente, adotam a teoria da acessoriedade máxima ou extrema.

    Razões para não aceitação da teoria da acessoriedade limitada . Ex.:"A" contrata um inimputável para matar "B". "A" , portanto contratou uma pessoa sem culpabilidade para executar o crime. A  situação não é tratada como concurso de pessoas, e sim como autoria mediata. Portanto, a teoria da acessoriedade limitada é contraditória , pois há autoria mediata  rotualada de concurso de pessoas - faltam a pluralidade de agentes culpáveis e o vínculo subjetivo .Assim, a única teoria que sobrevive é a teoria da acessoriedade máxima ou extrema."

  • No Brasil foi adotada a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe responde se a conduta
    do autor for típica e ilícita (pode não ser culpável).

  • No Brasil foi adotada a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe responde se a conduta
    do autor for típica e ilícita (pode não ser culpável).

  •  

    ALTERNATIVA CORRETA "B"

     

     

    TEORIAS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DO PARTÍCIPE:

     

     

    1- ACESSORIEDADE MÍNIMA: só pune o partícipe se o autor praticou fato típico

     

     

    2 - ACESSORIEDADE LIMITADA/MODERADA: só pune o partícipe se o autor praticou fato típico e ilícito (adotada)

     

     

    3- ACESSORIEDADE MÁXIMA: só pune o partícipe se o autor praticou fato típico, ilícito e culpável

     

     

    4- HÍPER ACESSORIEDADE: só pune o partícipe se o autor praticou fato típico, ilícito, culpável e punível.

     

     

  • nao entendi o gabarito quanto as TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS

    Destacam-se 3 teorias, as quais buscam estabelecer se o fato realizado pela concorrência de cada conduta constitui um único crime ou vários (um crime para cada concorrente).


    A adotada pelo CP é a Teoria monística, monista, unitária ou igualitária (concursus p/urium ad idem de/ictum)


    Adota-se a teoria da acessoriedade limitada referente a PARTICIPAÇÃO E NÃO AO CONCURSO DE PESSOAS INFORMADO NO ENUNCIADO

  • Há controvérsias, segundo Fernando Capez, o correto é adotar-se a Teoria da Acessoriedade Extremada, já que se o fato for apenas típico e antijurídico, mas o agente não tiver culpabilidade, não ocorre participação, e sim autoria, autoria mediata!

    A participação, por conseguinte, necessita da culpabilidade do sujeito ativo, para ser aplicada, exatamente como defende a teoria da acessoriedade extremada.


    Só adicionando uma informação, que pode ajudar em outras provas.

  • Acessoriedade Limitada(ou Média) - Mais aceita pela doutrina brasileira. Para esta teoria basta que seja fato típico e ilícito para que o partícipe seja punido. Tal teoria afasta a necessidade de que o agente seja culpável, com isso, é objeto de questionamento na doutrina. Autores afirmam que a teoria da acessoriedade limitada é incompatível com a autoria mediata, pois, consideraria partícipe o executor do delito que agiu sem culpa ou dolo ou que seria inimputável

  • Gabarito: B

    Teoria da Acessoriedade Limitada: O partícipe deve colaborar para a prática de um fato típico e antijurídico.

  • Cleber Masson critica a adoção da teoria da acessoriedade limitada, pois esta teoria não justifica a autoria mediata, que na realidade não corresponde a um concurso de pessoas, uma vez que o autor imediato não passa de um instrumento do crime. Sendo assim, o mais correto seria a adoção da teoria da acessoriedade extremada, pois para se falar em concurso de pessoas é necessário tanto a pluralidade de agentes, quanto o vínculo subjetivo, que inexiste se o agente não for culpável.

    Apesar disso, as bancas costumam reiteradamente adotar a acessoriedade limitada de maneira sólida. O que nos resta acatar. Porém, se for uma prova discursiva merece destaque a teoria da acessoriedade extremada.

  • Exitem 04 Teorias com relação a Participação

    O Código Penal adota a teoria da acessoriedade Limitada de modo que o partícipe será punido se a conduta praticada pelo agente for Típica e Ilícita.

    Acessoriedade mínima = T Tipicidade

    Acessoriedade Limitada ou média = T + I Tipica + Ilícita

    Acessoriedade Máxima = T+I+C Tipica+Ilícita+culpável

    Hiperacessoriedade = T+I+C+P Tipica+Ilícita+Culpável+Punibilidade

  • Punição do partícipe no concurso de pessoas

    4 teorias

    •Teoria adota foi a teoria acessoriedade limitada

    Teoria da acessoriedade mínima

    Fato típico

    Teoria da acessoriedade limitada

    (Teoria adotada)

    Fato típico + ilícito

    Teoria da acessoriedade máxima

    Fato típico + ilícito + culpável

    •Seria preencher todos os elementos que compõe o conceito analítico do crime

    Teoria da hiperacessoriedade

    Fato típico + ilícito + culpável + puni

  • só observa se o fato é típico e ilícito

  • Concurso de pessoas se adota a teoria monista...

    A discussão sobre ser de acessoriedade limitada, mínima, máxima ou extremada é sobre o partícipe.

    Outra coisa, não estaria desatualizada? Masson afirma em seu livro que atualmente a teoria máxima é aceita de forma praticamente unânime.

    não entendi...

  • De forma bem concisa.

    O nosso CP, quanto ao partícipe no concurso de pessoas adota a teoria da acessoriedade LIMITADA.

    Isso significa que para que o partícipe seja responsabilizado, é necessário que o autor pratique um fato típico e ilícito.

  • TEORIAS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DO PARTÍCIPE:

    1- ACESSORIEDADE MÍNIMA: só pune o partícipe se o autor praticou fato típico

    2 - ACESSORIEDADE LIMITADA/MODERADA: só pune o partícipe se o autor praticou fato típico e ilícito (adotada)

    3- ACESSORIEDADE MÁXIMA: só pune o partícipe se o autor praticou fato típico, ilícito e culpável

    4- HÍPER ACESSORIEDADE: só pune o partícipe se o autor praticou fato típico, ilícito, culpável e punível.

  • Segundo Cléber Masson o CP não adotou expressamente nenhuma teoria. Ademais, a teoria predominante nos dias de hoje é a da acessoriedade máxima ou extremada. Questão desatualizada?

  • Ué, não entendi. Acertei a questão, mas eu estava dando uma olhada nos comentários e vi que estão falando na teoria extremada como sendo a atualmente adotada. Só que a atualização mais recente que tenho sobre o tema não é bem isso que diz. Pelo contrário, fala que a teoria da acessoriedade média ou limitada é a adotada, e quanto a isso não há discussão. Aí eu pergunto: só que a teoria da acessoriedade máxima, em que, para que se puna o partícipe, o fato consumado ou tentado praticado pelo autor tem que ser típico, antijurídico e dotado de culpabilidade, não é a que deixaria de justificar o menor sem culpabilidade? Explico: se se instiga um menor a roubar, ele, por ser menor, não tem culpabilidade, então, quem instigou não seria punido, já que ao autor falta um dos requisitos, qual seja a culpabilidade???

    Não sei se estou confundindo e se deu para entender minha dúvida, mas, quem puder esclarecer, dá um "oi" (por msg mesmo, não sou muito de voltar nos comentários).

  • *PARTICIPAÇÃO - Conceito: é a contribuição dolosa em crime alheio. 

    Autoria é a principal e a participação é sempre uma conduta acessória.

    Adotou-se a teoria da acessoriedade limitada. 

    Quando existe participação? Eu vou olhar para a conduta do autor.

    Há várias teorias: 

    1.Teoria da acessoriedade mínima: basta que a conduta do autor configure um fato típico.

    2.Teoria da acessoriedade limitada: basta que a conduta do autor configure um fato típico + ilícito.

    3.Teoria da acessoriedade máxima: fato típico + ilicitude + culpabilidade

    4.Teoria da hiper acessoriedade: fato típico + ilicitude + culpabilidade + punibilidade.

    Fonte: anotações aula - Prof. Gabriel Habib

  •    Pune-se a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta: 

     

    Acessoriedade mínima:  típica

    Acessoriedade limitada: típica + ilícita       

    Acessoriedade máxima: típica + ilícia + culpável

    Hiperacessoriedade:   típica + ilícita + culpável + punível

     

    Obs.: o direito brasileiro adota a acessoriedade LIMITADA.


ID
1832233
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Concurso de delinquentes (concursus delinquentium) ou co-delinquência implicam na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal. Não há que se confundir o concursus delinquentium (concurso de pessoas) com o concursus delictorum (concurso de crimes) nem tampouco com o concursus normarum (concurso de normas penais), pois trata-se de institutos penais totalmente distintos, muito embora possam vir a se relacionar. Sobre requisitos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia comentar esta questão?

    Não entendi abosutamente nada

  • Nem eu leonardo leobons. Entendi nada

     

  • tambem não entendi coisa nenhuma afz questão péssima

  • A) As duas pessoas podem praticar um conduta principal. Quando ele afirma necessariamente existir acessório, estaria errado, até porque falar em conduta acessória é falar em participação. https://jus.com.br/artigos/20082/do-concurso-de-pessoas-nos-crimes-dolosos-contra-a-vida/3

    B) Traduzindo, prescindível igual a desnecessário, dispensável. Não é indispensável... Se não é indispensável, é dispensável. E no concurso de pessoas o liame subjetivo, a unidade de vontades, unidades de designo é indispensável. 

    C) Importante mencionar que, à luz do princípio geral da unidade incriminatória (teoria monista), expressamente consagrado no caput do art. 29 do CP, tem-se que, uma vez reconhecido o concurso de pessoas, todos (autores e partícipes) responderão pelo mesmo tipo penal, salvo raríssimas exceções pluralísticas. Para mim está correta. (Leonardo Marcondes Machado). Mas o gabarito é o mesmo da banca.

    D) Ele deu uma frase avulsa, então, classificou-a. Agente que não faz nada, significa, em outras palavras, que sua conduta não teve relevância causal com o resultado.

    E) Requisitos do Concurso de Agentes: pluralidade de agentes, relevância causal, unidade de desígnios, unidade de crime. 

  • A frase ficou estranha. Lembrar que relevante é algo feito que tem alguma importância, se o agente não fez nada de importante para a prática do crime, então sua conduta foi irrelevante para a produção deste e portanto ele não pode ser punido. 

    Na minha humilde opinião a frase ficaria melhor escrita se fosse escrita:

    Nos casos em que o agente não concorreu para nada, pode se afirmar que se trata de IRRELEVANCIA causal, ou seja, a conduta dele foi irrelevante para a produção do resultado. 

    Acredito, que em uma forcação de barra colocaram relevância causal no sentido de ser um dos requisitos para configuração do concurso de pessoas. 

     

     

  • 2.2. Relevância causal de cada conduta.

    (...)Desse modo, condutas irrelevantes ou insignificantes para a existência do crime são desprezadas, não constituindo sequer participação criminosa; deve-se concluir, nesses casos, pela não concorrência do sujeito para a prática delitiva. Isso, porque, a participação exige mínimo de eficácia causal à realização da conduta típica criminosa.

    https://jus.com.br/artigos/13528/concurso-de-pessoas-definicao-e-elementos

  • a) no que tange a pluralidade de condutas sempre haverá uma principal e outra acessória, mínimo exigido para o concurso. 

    ERRADA. O concurso de pessoas depende de pelo menos duas pessoas, e, consequentemente, de ao menos duas condutas penalmente relevantes. Essas condutas podem ser principais, no caso da coautoria, OU então uma principal e outra acessória, praticadas pelo autor e pelo partícipe, respectivamente.

     

    c) Não achei erro! Unidade de Infração para todos os agentes: Estabelece o art. 29, caput, do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.


    Para a caracterização do concurso de pessoas, adotou-se, como regra, a teoria unitária, monística ou monista: quem concorre para um crime, por ele responde. Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal: há um único crime com diversos agentes. Assim, se 10 (dez) pessoas, com unidade de desígnios, esfaqueiam alguém, tem-se um crime de homicídio, nada obstante existam 10 (dez) coautores.


    A propósito, consta do item 25 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal: O Código de 1940 rompeu a tradição originária do Código Criminal do Império, e adotou neste particular a teoria unitária ou monística do Código italiano como corolário da teoria da equivalência das causas.


    Excepcionalmente, contudo, o Código Penal abre espaço para a teoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado. É o que se dá, por exemplo, nos seguintes crimes: a) aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante b) bigamia c) corrupção ativa e passiva d) falso testemunho ou falsa perícia.

     

    d) em casos em que o agente não concorreu para nada, pode se afirmar que se trata de relevância causal.  

    CERTO. Relevância causal das condutas para a produção do resultado: Concorrer para a infração penal importa em dizer que cada uma das pessoas deve fazer algo para que a empreitada tenha vida no âmbito da realidade. Em outras palavras, a conduta deve ser relevante, pois sem ela a infração penal não teria ocorrido como e quando ocorreu.

     

    e) também é considerado requisito do concurso de pessoas o auxílio. ERRADA!

    Requisitos:

    1)  Pluralidades de agentes culpáveis.

    2)  Relevância casual das condutas para produção do resultado.

    3)  Vínculo subjetivo

    4)  Unidade de infração penal para todos os agentes.

    5)  Existência de fato punível.

     

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).

  • Essa questão está completamente errada, é anulável com certeza. A alternativa C é a perfeita definição doutrinária com relação ao tema, inclusive com a ressalva da aplicabilidade da teoria pluralística. Que absurdo!

  • Questão mais retardada e absurda que já vi na minha vida. O examinador estava drogado, com certeza.

  • Mas se o "agente" não concorreu para nada, por que sequer ele é agente?

    As pressoas precisam parar com as drogas, sério.

  • d) em casos em que o agente não concorreu para nada, pode se afirmar que se trata de relevância causal.

    - Na minha opnião, se o agente não concorreu para nada, trata-se de Irrelevância causal.

  • Algum retardado que não sabe de nada elaborou essa questão. Não é possível!

  • IRRELEVÂNCIA CAUSAL

  • A alternativa C não tem erro algum!



  • Até os professores têm medo de comentar as questões dessa banca

  • Não é possível

  • Errei de novo e PORCARIA DE QUESTÃO!

  • Nessas horas os professores do qc somem!!!

  • I-RRELEVÂNCIA, que saco!

  • "em relação à identidade de infração para todos, em regra, todos devem responder pelo mesmo crime, salvo as exceções pluralísticas", esta é a regra do art. 29 do CP (TEORIA MONISTA).

    Cadê o erro?

    Além do mais, na questão C, não seria o caso de IRRELEVÂNCIA CAUSAL?

    Questão sinistra!!

  • Se eu fizer esta questao mil vezes, errarei as mil vezes!

  • Se eu fizer esta questao mil vezes, errarei as mil vezes!

  • teoria monista

    em relação à identidade de infração para todos, em regra, todos devem responder pelo mesmo crime, salvo as exceções pluralísticas.

    porem desde q existam os requisitos do concurso de agentes.

  • QUESTÃO MUITO MAL ELABORA. BANCA RIDÍCULA.

  • ERREI, ERRO E CONTINUAREI ERRANDO ESSA QUESTÃO...

  • Questão mal elaborada...

  • se o agente não concorreu para nada, trata-se de Irrelevância causal.

  • Acertei essa questão, estou indo no caminho errado! :(

  • será que a questão queria a incorreta?

  • QUESTÃO CHATINHA MESMO, PORÉM ANALISANDO COM CALMA, ELA FALA SOBRE OS REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS.

    AI O QUE VEIO A CABEÇA,

    RELEVÂNCIA CAUSAL, FOI AQUI QUE MATEI A QUESTÃO, POIS ESTE REQUISITO TRATA DA SITUAÇÃO DA RELEVÂNCIA QUE CADA AÇÃO TEVE SOBRE O FATO. MESMO QUE A AÇÃO PRATICADA NÃO TENHA NENHUMA RELEVÂNCIA PARA O RESULTADO DO FATO, SE ENQUADRA NESTE REQUISITO.

  • Sempre quando eu erro uma questão dessa banca eu sinto que estou no caminho certo.

    AVANTE!

  • Relevância causal da conduta:

    Um bom exemplo para entender essa questão é quando o participe empresta uma arma de fogo para o autor realizar o crime e o autor não se utiliza dessa ajuda, ou seja, no caso concreto utilizou-se de uma faca e não o auxilio direto que seria a arma de fogo. onde ocorreu a quebra do nexo causal.

  • ERREI ESSA QUESTÃO KKKK Tô INDO NO CAMINHO CERTO ENTÃO .

  • ja começa errado no enunciado. Implica "a" e não "na"..

  • Essa MS é zoada demais.

  • Gabarito "B" para os não assinantes.

    Meus caros, peço vênia, aos Dras e Drs.

    O entendimento é claro e objetivo, contudo, a redação que deixou a desejar, mas é de fácil elucidação.

    Obs... cada conduta um crime, a cada crime uma autoria e a cada autoria uma punição, ainda que se convirja para um resultado em comum. De modo geral, há cinco elementos indispensáveis à existência do concurso de pessoas:

    a) pluralidade de participantes e de condutas;

    b) relevância causal de cada conduta;

    c) vínculo ou liame subjetivo...mais de uma pessoa e dirigidas a um resultado comum. b) Relevância causal de cada conduta: significa dizer que não basta a presença de mais de uma pessoa praticando cada qual uma conduta punível, é necessário...

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • A RELEVÂNCIA CAUSAL É UM REQUISITO QUE SERÁ ANALISADO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES.

    A CONDUTA SERÁ OBJETO DE ANÁLISE DE RELEVÂNCIA SEJA ELA RELEVANTE OU IRRELEVANTE...

    POR ESSE MOTIVO A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

  • Peçam comentário do professor, quando mais pessoas melhor!

  • B - em casos em que o agente não concorreu para nada, pode se afirmar que se trata de relevância causal.

    É relevante para que se conclua a punibilidade ou ñ punibilidade do agente.

    Se ñ fosse relevante, o agente que praticou um conduta sem relevância no resultado , seria punido sem ter contribuído para o crime. Então deve se levar em conta tal requisito. Portanto, a afirmativa está certa .

  • Quem tá certo erra, quem tá errado acerta.

    -Dilma

  • é mais facil engolir um caroço de manga do que esse gabarito.

  • A questão tangencia ao concurso de pessoas que pode ser conceituado como a pluralidade de agentes que, em união de vontades e de esforços, concorrem para a consecução do mesmo resultado criminal. Como consequência jurídica do concurso de pessoas, o Código Penal, em seu artigo 29, adotou a teoria monista temperada, o que significa que cada um dos concorrentes devem responder pelo mesmo delito (ocorrendo a extensão da tipicidade penal à conduta de cada um deles) devendo a pena ser dosada no limite da culpabilidade de cada um. 

     

    Analisemos as alternativas, uma vez que elas se referem a temas distintos.

     

    A- Incorreta. Os requisitos do concurso de pessoas são: (1) pluralidade de agentes e de condutas, (2) relevância causal de cada conduta, (3) liame subjeito e (4) unidade de infração penalNão há qualquer necessidade de que uma conduta seja a principal e a outra acessória.

     

     

    B- Inorreta. Liame subjetivo pode ser definido justamente como um liame psicológico entre os vários participantes, isto é a consciência de que participam de uma obra em comum, com unidade de desígnios (BITENCOURT, 2020, p. 572).

     

    C- Correta. Conforme dito acima, a teoria monista foi adotada pelo artigo 29 do Código Penal e apregoa que a mesma tipicidade deve ser estendida a todos os concorrentes. Nas exceções pluralistas, a própria lei penal comina pena distinta a cada um dos sujeitos ativos (como nas modalidades de aborto previstas nos artigos 124 e 126 do Código Penal). Não vemos qualquer erro na assertiva. 

     

    D- Incorreta. Trata-se do gabarito oficial, contudo, a alternativa está incorreta e é, com todo o respeito à banca examinadora, um tanto quanto incompreensível. Caso o agente não contribua para nada, haverá irrelevância causal do comportamento e, portanto, inexistirá concurso de pessoas. 

     

    E- Incorreta. A pluralidade de condutas é requisito do concurso de pessoas. O auxílio é modalidade da participação. Trata-se de uma relação de gênero e espécie. 

     

    Podemos concluir que a questão merece anulação ou, pelo menos, uma mudança de gabarito.

     
    Gabarito do professor: C

  • O examinador não sabe a diferença de relevância e irrelevância.


ID
1861828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA ! SÚMULA 610 STF HÁ CRIME DE LATROCÍNIO QUANDO O HOMICÍDIO OCORRE

    B) ERRADA ! Regras comuns às penas privativas de liberdade

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    C) ERRADA ! Resumindo, é sim possível a co-aoutoria em crime culposo, já no que tange a participação ela só será possível se for uma participação culposa.

    E) CORRETA ! Regras comuns às penas privativas de liberdade

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



  • Erro da letra C: 


    Na estira do professor Damásio, o entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a co-autoria, mas não participação. O crime culposo tem o tipo aberto, sendo típica toda conduta que descumpre o dever objetivo de cuidado. Assim, é autor aquele que, violando esse dever, dá causa ao resultado. Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda a classe de causação do resultado típico culposo é autoria.


    Nas precisas palavras de Nucci: "Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de imprudência, negligência ou imperícia, segundo o disposto no artigo 18 do CP , não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal". Filiam-se a esta posição: Celso Delmanto, Guilherme de Souza Nucci, Assis Toledo, STF, RTJ 120/1136, STJ, Resp. 40180, 6ª Turma, STF, HC 61405 , RTJ, 113:517; RHC55.258.


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/48999/e-cabivel-concurso-de-agentes-nos-crimes-culposos-luciano-schiappacassa

  • E) CORRETA.


    "Na hipótese de concurso de agentes no crime de roubo com resultado morte, mesmo aquele que não efetuou o disparo de arma de fogo causador da morte da vítima também responde pelo delito de latrocínio, consubstanciado no artigo 157 , parágrafo 3º, do Código Penal . A vontade de participar de crime menos grave, em regra, é excepcional, reclamando prova efetiva por parte de quem alega, que há de ser examinada e cotejada com todos os elementos do conjunto da prova, não sendo o habeas corpus o meio próprio para a declaração de pretensão dessa natureza, incompatível, por certo, com o âmbito angusto da ação mandamental heroica" (STJ).

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AO CORRÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o delito de latrocínio foi perpetrado mediante o emprego de arma de fogo e em concurso com outros indivíduos, tendo redundado em tiroteio com a polícia, o que acarretou a morte de um dos corréus e causou ferimentos em uma das vítimas.

    (...)

    3. No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou  partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29).

    (...)

    6. Recurso desprovido.

    (RHC 64.809/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)

  • Enfrentando a alternativa "D", tem-se que a doutrina, ao que tudo parece, majoritária, entende ser possível a forma preterdolosa do crime de latrocínio. E a jurisprudência se enverga nesse sentido. STJ-030204) PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INAPLICABILIDADE.
    I - O roubo com morte é delito qualificado pelo resultado, sendo que este plus, na melhor dicção da doutrina, pode ser imputado na forma de dolo ou de culpa. (TJDF-016736) APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO INVIÁVEL. PROVA DE HAVER O RÉU PRODUZIDO NA VÍTIMA AS LESÕES DETERMINANTES DE SUA MORTE. SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL TENTADA.  2. No roubo o resultado morte é circunstância que o qualifica. Pouco importa decorra ele de dolo ou culpa.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Sobre a "B", apenas para acrescentar, de fato, o CP adota a teoria monista no tocante ao concurso de pessoas. Entretanto, tal regra não é absoluta. O artigo 29, § 2º materializa a referida exceção à regra geral - "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". Trata-se da cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo. Bons papiros a todos.
  • a) Teoria unitária (monista) – proclama que há único crime para autor e partícipe, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime. 
    b) Teoria dualista – preconiza que há dois crimes: um praticado pelo autor; outro, pelo partícipe. 
    c) Teoria pluralista – estabelece que haverá tantos crimes quantos forem os participantes. Cada um deles responderá por um delito. 
    O CP adotou, como regra, a teoria unitária. Adotou-se, também, como exceção, as teorias dualista e pluralista. 
    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria monista ou unitária que, para o professor Luiz Regis Prado seria uma teoria monista de forma “matizada ou temperada”.[1][15] De acordo com o professor Damásio, entretanto, apesar de o nosso Código Penal ter adotado a teoria monista ou unitária, existem exceções pluralísticas a essa regra. É o caso, por exemplo, do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) e passiva (art. 317 do CP); do falso testemunho (art. 342 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP); o crime de aborto cometido pela gestante (art. 124 do CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126 do CP); dentre outros. 

    Para a Teoria Monista ou Unitária, o Direito só se concretiza com a ação individualizadora da sentença. 
    Já para a Teoria Dualista a separação da atividade judiciária com a legislativa, sendo esta com a criação de preceitos para serem aplicados aos fatos concretos; enquanto aquela se limita em reconhecer tais preceitos para sua aplicação prática. 
    Para a concepção dualista o direito existe independente da atividade do intérprete, seja o juiz ou o particular. 


    Fonte: https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20091221081730AAyUopG
  • E, está correta porque o autor vai responder pela pena do crime de homicídio e os demais responderão como partícipes, por causa da teoria objetiva formal que é adotada pelo cp

  • * COAUTORIA em crimes CULPOSOS: é possível, pois duas pessoas, em comum acordo, podem decidir prática uma conduta imprudente, por exemplo: jogar pedras em uma casa e acabam por lesionar alguém;

    *PARTICIPAÇÃO em crimes CULPOSOS: depende.

    a) participação dolosa: não é possível, pois não há unidade de vontades entre os agentes, logo cada um responde por sua conduta;

    b) participação culposa: é possível. Por culpa, alguém pode induzir, instigar ou prestar auxílio ao executor de uma conduta culposa. Há unidade de vontades.

    obs: STJ entende que NÃO CABE NENHUM TIPO DE PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO.

    Fonte: Prof. Renan Araújo

  • Erro C:

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO.
    NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
    1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação.
    Precedentes desta Corte.
    2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer, na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexo causal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido na sentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria, necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dos autos.
    3. Habeas Corpus denegado.
    (HC 40.474/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 832)

     

     

  • o latrocínio se consuma com a morte e não com a subtração da coisa

  • Letra A: ERRADA. Súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

     

    Letra B: ERRADA. O CP adotou a teoria monista temperada, ou seja, estabeleceu certos graus de participação e o princípio da individualização da pena (na medida de sua culpabilidade).

     

    Letra C: ERRADA. O STJ entende que não há participação em crime culposo, porém, parte da doutrina e Jurisprudência admitem a coautoria.

     

    Letra D: ERRADA. O crime de latrocínio é crime contra o patrimônio, motivo este que justifica o fato de que os agentes que tenham praticado tal crime não vão a júri popular. Por isso o animus necandi não é requisito necessário. Além do mais, consuma-se o latrocínio caso o agente tenha dolo em subtrair os bens da vítima, porém, por culpa acaba ceifando a vida desse.

     

    Letra E: CORRETA. Jurisprudência do STJ:

    No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou  partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29).

    (...)

  • Se ocorrer a morte da vítima haverá o latrocínio, mesmo que o agente não consiga a subtração do bem.

  • A participação distinta dolosamente... presente em quase todos os concursos. 

  • Gabarito: E.

     

    a) ERRADA: "Diz-se tentado o latrocínio quando não se realiza plenamente a subtração da coisa, mas ocorre a morte da vítima."

    Latrocínio tentado é o oposto do que afirma a assertiva, há subtração da coisa, o que não ocorre é a morte, senão vejamos:

    "há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por essa razão, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente de eventuais lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la." (HC 201.175-MS, STJ)

     

    b) ERRADA: "Tendo o CP adotado a teoria monista, não há como punir diferentemente todos quantos participem direta ou indiretamente para a produção do resultado danoso."

    Há exceção à teoria monista:

    "O ordenamento jurídico pátrio adotou, no concernente à natureza jurídica do concurso de agentes, a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a ele cominadas (art. 29, do CP). Entretanto, exceções pluralísticas há em que o próprio Código Penal, desmembrando as condutas, cria tipos diferentes." (REsp 169.212/PE, STJ).

     

    c) ERRADA: "É impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos, ante a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes na produção do resultado danoso."

    "É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação." (HC 40.474/PR, STJ).

     

    d) ERRADA: "O crime de latrocínio não admite forma preterdolosa, considerando a exigência do animus necandi na conduta do agente."

    "Efetivamente, a figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa." (HC 201.175-MS, STJ).

    "O roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157 § 3º, in fine do C.P.) se configura tanto na forma integralmente dolosa (tipo congruente), como na forma preterdolosa (tipo incongruente por excesso objetivo)." (HC 20.819/MS, STJ)

     

    e) CORRETA: "No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta."

  • Liame subjetivo.

     

  • Em relação à asseriva correta "E":

     

    "No roubo, mormente praticado com arma de fogo, respondem, de regra, pelo resultado morte, situado evidentemente em pleno desdobramento causal da ação delituosa, todos que, mesmo não agindo diretamente na execução da morte, contribuíram para a execução do tipo fundamental (Precedentes). Se assumiram o risco pelo evento, respondem." (STJ)

  • Quanto a letra C: É possivel o concurso de pessoas nos crimes culposos, desde que dois ou mais agentes atuam de forma : Negligente, imprudente e imperita. 

  • Quanto ao latrocínio tentado/cosumado:

    CCC

    TTT

    TCC

    CTT

    coluna 1 -> crime anterior

    coluna 2 -> crime posterior

    coluna 3 -> consumado ou tentado

    A 2 e a 3 são iguais (a 3 é espelho da 2)


     

  • a) ERRADO. Ocorrerá tentativa de latrocínio quando o agente subtraí a coisa, mas não consegue levar a efeito a morte da vítima.

     

    b) ERRADO. Há sim como punir todos que participem, direta ou indiretamente, do mesmo delito, na medida de suas culpabilidades. O CP adota a teoria monista temperada, dado que todos que participam incorrem em um único delito, embora os §§ 1º e 2º do art. 29 atribuam formas diferentes de tratar o coautor/partícipe, em cada caso.

     

    c) ERRADO. Poderá ocorrer concurso de pessoas em delitos culposos, desde que os concorrentes o tenham feito culposamente. OBS.: NÃO HÁ COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO, ou seja, se dois motoristas, dirigindo imprudentemente, causam um acidente no qual os dois agentes são as únicas vítimas suas culpas não se compensarão, mas responderão os dois pelo delito culposo. O que não se admite é a COAUTORIA em delitos culposos, ante a inexistência de divisão de tarefas nesses delitos.

     

    d) ERRADO. Pode se admitir forma preterdolosa quando o agente, por exemplo, ao tentar subtrair bem alheio, disparar, por imperícia, a arma de fogo que usa para empregar violência contra aquela. Ocorrendo a morte do ofendido, tal resultado ser-lhe-á atribuído a título de culpa, e o roubo, dolosamente. Latrocício preterdoloso, portanto (dolo no antecedente e culpa no consequente).

     

    e) CERTO. "Se um dos agentes, ciente de que seu comparsa está armado, e de que desta pode fazer uso, não recua no propósito criminoso, mantendo-se no intento de ajudá-lo e dar-lhe cobertura, ambos devem responder pelo crime de roubo" (TJ-MG - 200000051387690001 MG 2.0000.00.513876-9). Se todos os coautores estão cientes de que o autor executor do núcleo do tipo emprega arma de fogo, a morte da vítima é algo previsível e, portanto, todos responderão por ter o autor a produzido.

    Só não ocorrerá o descrito acima quando um dos agentes queria participar de crime menos grave (art. 29, § 2º). Por exemplo, A e B decidem praticar um furto, mas no momento de praticarem a conduta, A puxa uma arma escondida e mata a vítima e subtraindo o bem, incorrendo, assim, em um latrocínio. No caso, B responderá pelo delito menos grave.

    O dispositivo do § 2º assevera ainda que a pena será aumentada até a metade caso seja previsível resultado mais grave. Aqui temos o seguinte exemplo: A está em companhia de B, sendo que ambos acordam em praticar um roubo. Como é previsível a morte da vítima como desdobramento causal do roubo, caso A, que porta uma arma, venha a fazê-lo (matar a vítma), B responderá aplicando-se a regra do art. 29, § 2º.

  • De forma resumida:

    A - Para consumação do latrocinio necessária a morte, ainda que o agente nçao consiga ter a posse da res furtiva.

     

    B - O Código Penal prevê várias hipóteses de não incidência da teoria monista. (Ex. nas modalidades de aborto, corrupação passivo/ativa, participação em crime de menor gravidade. 

     

    C - Crimes culposos permite o concurso de pessoas, porém, apenas no que tange a coautoria. Nunca a participação.

     

    D - Latrocínio é possível tanto na conduta (resultado agravador) dolosa, quanto na culposa.

     

    E - Correto.
     

  • A letra E contraria expresso texto legal (29, par. 2). Nos comentários, os colegas ora citam precedentes que tratam de situação diversa (extenção da majorante do uso da arma de fogo), ora atribuem texto ao STJ sem indicar o julgado. Alguns textos dizem que em caso de roubo com uso de arma de fogo, a morte seria desdobramento normal. O raciocínio parece equivocado. O cara que sai pra roubar não sai pra matar. O agente pode perfeitamente usar a arma somente como reforço de ameaça, situação em que a morte não é desdobramento normal da conduta. Ainda, no caso de roubo praticado em concurso, na hipótese de apenas um dos agentes estar armado, e ocorrer o resultado morte, e este fosse previsível, os demais responderiam pelo roubo com aumento de pena até a metade, afinal é exatamente isso que diz o paragrafo segundo do 29.

  • Que loucura está resposta!

    Concordo com o colega Luiz Guimarães.

    Ai, Ai... o que esperar mais da Cespe?

  • Pessoal, a questão é relativamente simples. Pra não errar NUNCA mais essas questões relativas a elementares e circunstâncias, eu criei um simples passo a passo:

    Passo 1: Analise se trata-se de elementar ou circunstância. > Como? Pelo critério da exclusão. A elementar, se excluída do tipo, torna o fato atípico ou o desclassifica. A circunstância apenas majora ou diminui a pena.

    Se elementar, estende-se todos que dela tiverem conhecimento. Ex: "A" e "B", sabendo da condição de funcionário público de "C", o auxiliam a furtar computador da repartição pública em que o último trabalha. A condição de funcionário público, se retirada do tipo de peculato, o desclassifica para o delito de furto, razão pela qual é elementar; e, em sendo elementar, comunica-se a "A" e "B". Todos responderão por peculato.

    Se circunstância, devemos analisar sua espécie, passando para o próximo passo.

    Passo 2: Se circunstância, verifique se está relacionada ao fato (objetiva) ou à pessoa (subjetiva). Se relacionada ao fato, estender-se-á a todos que dela tiverem conhecimento. Se subjetiva, jamais comunicar-se-á com os demais autores ou partícipes, tendo estes dela conhecimento ou não.

    O resultado morte é circunstância objetiva, relacionada ao fato. Portanto, comunica-se a todos aqueles que dele podiam conhecer, no caso, por previsibilidade. > Lembrar que não é necessário o dolo em relação ao resultado morte; este, mesmo se produzido a título de culpa, é idôneo a ensejar a subsunção ao crime de latrocínio. 

  • "desdobramento normal" é que me confundiu num primeiro momento. Não é "normal" que do roubo com emprego de arma de fogo tenha resultado morte.

    Excelente raciocínio da Renata.

  • Sobre a letra "E": O Art. 29, § 2º diz que se for previsível o resultado mais grave, a pena será aumentada e não que o agente irá responder pelo crime mais grave. Entendimento também da doutrina do Cleber Masson.

    É a segunda vez que erro isso na banca Cespe. Fazer o que?! Já anotei no meu código que o Cespe diz que "responde pelo crime mais grave"

  • Muitos reclamam da CESPE, mas ela é assim, saber não é suficiente tem que saber como "a gente" cobra. Esse tipo de assunto é muito combrado em provas para carreiras jurídicas, vejam como foi cobrado no concurso de Delegado de Goiás.

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: PC-GO Prova: Delegado de Polícia Substituto

    Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo.

    Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

     a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples.

     b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo.

     c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. 

     d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

     e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte.

     

    Tem que fazer muitas questões CESPE, é assim que derrubamos as pegadinhas.

    Bons estudos!!!

  • Crime culposo admite SIM co autoria ao contrário do que muitos disseram.  Não adminite a participação! 
    "A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes.Todas as situações em que ela vislumbra co-autoria podem ser naturalmente solucionadas com o auxílio do instituto da autoria colateral.

    Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos."

  • Requisitos para que ocorra o concurso de pessoas:

    a) Pluralidade de agentes

    b) Relevância causal da conduta

    c) Liame subjetivo ou vínculo subjetivo

    d) Identidade de infração ou identidade de fato

  • Gabarito letra "e" - porque o uso de arma de fogo é uma circunstância objetiva, portanto, comunica-se aos demais.

    As circunstâncias subjetivas/pessoais não se comunicam; as objetivas e as elementares se comunicam, desde que os demais estejam cientes.

    Se for sujetiva/de caráter pessoal → não se comunica
    Se for objetiva/elementar → se comunicam (desde que os demais saibam)

    Ex: emprego de arma → objetiva → comunicável
    Reincidência → subjetiva → incomunicável

  • Quanto à alternativa E, vejamos:

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    Fonte: DIZER O DIREITO. Disponível toda a explicação em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf .

  • Complementação da matéria: 

    Se há uma única subtração patrimonial, mas com dois resultados morte, haverá concurso formal de latrocínios ou um único crime de latrocínio?

    STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios. (STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015. e STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015.)

    STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). (STF. 2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2013. e STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.) É a posição também da doutrina majoritária.

     

    Fonte: DIZER O DIREITO. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html .

  • LETRA E:


    EMENTA: ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INOCORRÊNCIA.

    1- Não há como reconhecer a cooperação dolosamente distinta, agasalhada pelo art. 29, § 2º, do CP, se o envolvido na empreitada criminosa dela participou ativamente, possuindo pleno domínio dos fatos e assumindo o risco do resultado mais grave, mesmo que não tenha praticado não tenha efetuado os disparos de arma de fogo.  

    (TJMG -  Apelação Criminal  1.0471.12.013709-9/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Armando dos Anjos , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/09/2014, publicação da súmula em 19/09/2014)

  • Sobre a alternativa "E", concordo com o colega Luiz Guimarãe quando aponta o equívoco de quem fundamenta a questão com base na majorante da utilização da arma no crime de roubo. Tal fundamentação não é adequada para responder a questão. Na alternativa "E" o que é preciso saber é se:

     

    a) o resultado morte era imprevisível para os demais agentes (caso em que eles respondem só pelo crime de roubo);

    b) o resultado morte era previsível para os demais agentes (caso em que eles respondem pelo crime de roubo com a pena aumentada);

    c) o resultado morte era previsto e aceito pelos demais agentes (caso em que eles respondem pelo latrocínio). Parece-me que essa questão foi retirada de um julgado do STJ do final de 2014, veja: 

     

    [...] 7. Num crime de roubo praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento da utilização desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo todos para o fato típico. Precedentes. (AgRg no REsp 1417364 / SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 18/12/2014).

     

    O que pegou pra mim foi a afirmação de que "o resultado morte é desdobramento causal normal da ação delitiva". Sem entrar no mérito dessa assertiva, ainda assim me parece que isso não dispensa a análise do elemento subjetivo (isto é, se o concorrente ao menos aceitava o resultado morte, para então responder pelo latrocínio a título de dolo eventual).

     

    O professor Nucci já alertava que a jurisprudência brasileira não é muito simpática à participação de menor importância e à cooperação dolosamente distinta. São raros os casos em que se reconhecem tais situações na jurisprudência.  

  • Gabarito Letra E - No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta.

    Desde quando a morte é um desdobramento normal do crime de roubo? O normal é a subtração, o normal é a violência, o normal é a ameaça, tanto não é normal a morte que se ela ocorrer qualificada o roubo, ou o transporta para outro tipo penal que é o latrocínio, a depender da intenção do agente em matar ou não a vítima. Concordo que todos devem responder pelo resultado morte, se houver, pois todos estavam sabendo que um dos agentes estavam armados pois ali estavam assumindo um risco.

    Discordo do gabarito, eu teria recorrido dessa questão com toda certeza

  • A questão CORRETA a que se refere a alternativa "E" quer dizer como "desdobramento natural normal da conduta" que:

    Uma pessoa que vai praticar um crime de roubo é natural e normal, em face do perigo causado pela arma de fogo, que ocorra algum disparo e consequente resultado morte. Por isso a questão fala em "desdobramento natural". Quem vai assaltar com arma de fogo vai para utilizá-la se for preciso e isso ocorre com frequencia no caso concreto. 

    A jurisprudencia entende que quem utiliza arma de fogo em roubo está assumindo o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual). Dessa forma, não poderá depois alegar cooperação dolosamente distinta se algum concorrente sabia que o outro estava armado (condição objetiva), responderá assim pelo resultado morte todos os envolvidos. 

  • Pessoal, fui ler os comentários e vi algumas dúvidas e outros justificando a resposta correta de forma equivocada.

    A Letra E foi considerada correta porque partiu da premissa que, como os demais agentes sabiam do uso da arma de fogo por um deles, o resultado morte foi PREVISTO (e não previsível).

    Por essa razão devem responder pelo resultado mais grave (morte), não se aplicando, assim, o aumento de pena mencionado no §2 do art. 29 do CP.

    Esse aumento incidiria se fosse considerado como PREVISÍVEL o resultado morte, o que não é o caso. A questão considerou que é resultado apto a ser PREVISTO.

    Espero ter ajudado.

  • Sobre Concurso de Pessoas em crimes Culposos.

    Pensa num exemplo do Evandro Guedes:

    Dois pedreiros estão no alto de um prédio em construção, carregando uma madeira, e ,por descuido, acabam que os dois deixam cair a madeira e acaba matando, de forma culposa, um pedestre que estava passando em frente ao prédio. Neste caso os dois respondem em concurso de pessoas, sendo os dois co-autores. 

    Interessante ressaltar que só existe Concurso de Pessoas quando os agentes forem co-autores do crime. Nunca como autor e partícipe.

     

  • Atenção para o Informativo 855, do STF. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

     

    Quanto a LETRA C 


    - ADMITE-SE A COAUTORIA NOS CRIMES CULPOSOS, MAS NÃO A PARTICIPAÇÃO.
    - Na coautoria de crime culposo, duas ou mais pessoas, conjuntamente, agem por imprudência, negligência ou imperícia, violando o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico. O liame subjetivo não envolve, obviamente, o resultado não querido, mas a própria conduta. A inobservância do dever de cuidado é o substrato da coautoria.

     

    Ex.: dois pedreiros, numa construção, carregam uma trave e a atiram à rua, alcançando um transeunte.

     

  • Rapidão!!!!

     

    A morte que caracteriza o latrocinio pode advir tanto de dolo como pela culpa, por isso a letra D está errada!!!!

  • Deb Morgan, minha cara, que comentário singular... Parabéns!

     

  • Animus jocandi: intenção de brincar. Animus laedendi: intenção de ferir. Animus lucrandi: intenção de lucrar. Animus necandi: intenção de matar

  • CORRETA Letra E

    LETRA C (está caindo muito)

    Coautoria em delitos culposos

    Embora exista controvérsia doutrinária, a tendência contemporânea é a de aceitar a coautoria em delitos culposos. Duas pessoas podem, em um ato conjunto, deixar de observar o dever objetivo de cuidado que lhes cabia e, com a união de suas condutas, produzir um resultado lesivo.

    A coautoria, tanto em crimes dolosos ou culposos, depende da existência de um nexo causal físico ou psicológico ligando os agentes do delito ao resultado (STJ, REsp. 25070/MT, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., RT 706, p. 375).

     

    Coautoria em crimes omissivos (próprios e impróprios)

    Existe controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito da possibilidade de coautoria em crimes omissivos. Nilo Batista, com autoridade, afirma: “O dever de atuar a que está adstrito o autor do delito omissivo é indecomponível. Por outro lado, como diz Bacigalupo, a falta de ação priva de sentido o pressuposto fundamental da coautoria, que é a divisão do trabalho; assim, no es concebible que alguien omita una parte mientras otros omiten el resto.

    Participação em crimes culposos

    Ao contrário do que acontece com a coautoria em crimes culposos, em que a maioria, hoje em dia, a aceita sem muitas dificuldades, quando nos referimos à participação em crimes culposos, a tendência quase unânime é de rechaçar essa possibilidade. No entanto, estamos com Mariano Silvestroni quando, exemplificando, preleciona que “quem convence a outro de que exceda o limite de velocidade permitido nos leva a cabo uma ação de conduzir suscetível de violar o dever de cuidado na condução veicular. Portanto, afirmar a autoria a respeito de um eventual homicídio culposo é bastante forçado. A solução pela instigação é mais adequada, principalmente quando não existe nenhuma razão para excluir da tipicidade culposa as regras da participação criminal”.

     

    Participação em crimes omissivos (próprios e impróprios)

    A maioria de nossos autores admite a participação em crimes omissivos, a exemplo de Fontán Balestra quando diz: “Não parece que ofereça dúvida a possibilidade de instigar, que é uma forma de participação nos delitos de omissão. Pode-se instigar a alguém para que faça ou deixe de fazer algo.”

     

    FONTE: Rogério Sanches - CP Comentado - 2017

     

  • Em suma:

    • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

    fonte---http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo do comparsa – STF, RHC 133.575/PR (Inf. 855).

     

    Não temas.

  • e) No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta.

     

    No crime de roubo, praticado por mais de um ladrão, se só um deles estiver berrado e os outros sabem do berro... todos respondem pela merda que der se morrer alguém... porque dava pra saber que daria merda se tivesse berro na jogada !! Tendeu ??

  • Apenas para reforçar quanto à possibilidade de concurso de pessoas em crimes culposos.

    - Admite-se apenas a coautoria.

    - O liame subjetivo entre os agentes se encontra na realização da conduta, e não no resultado ocorrido (uma vez que, como se sabe, nos crimes culposos o resultado é involuntário).

    - Exemplo prático 1: Dois pedreiros que atiram uma pesada estaca de cima do telhado de uma casa e atinge uma pessoa que passava lá embaixo.

    - Exemplo prático 2: Duas ou mais pessoas que, do alto de uma ribanceira, brincam de empurrar conjuntamente pesadas pedras lá pra baixo quando acidentalmente atingem um cidadão.

  • A) ERRADO. Independente de ocorrer a subtração, o fato de ter ocorrido a morte já caracteriza o latrocínio consumado.

    B) ERRADO. Embora, como regra, seja adotada a teoria monista, ou seja todos os agentes respondem pelo mesmo crime, há a distinção das penas para os partícipes, no grau de sua culpabilidade.

    C) ERRADO. É possivel o concurso de pessoas em crimes culposos, desde que na forma de coautoria. Vale lembrar que é impossivel a participação em crimes culposos.

    D) ERRADO.O crime de latrocínio exige que haja morte após o roubo, independente da forma dolosa ou culposa.

    E) CERTO. A circuntâncias objetivas( uso da arma) desde que os demais conheçam a condição, poderá comunicar aos demais agentes.

  • quanto a alternativa C- incorreta:

    Incorreta, concurso de pessoas é amplo, então afirmativa genérica em que se diz que não cabe concurso de pessoas em crimes culposos é incorreta. EM relação a participação dolosa em crime culposo NÃO É admitida, já que o agente pratica o crime culposo não tem a intenção de praticar aquele determinado resultado com consciência e vontade. Embora a, doutrina e jurisprudência, admite-se a coautoria em crimes culposos, significa isto dizer, é possível concurso de pessoas em crimes culposos.

  • Roubo consumado + Morte consumada = Latrocínio consumado

    Roubo tentado + Morte consumada = Latrocínio consumado

    Roubo consumado + Morte NÃO consumada = Latrocínio tentado

    Ou seja, o que definirá se o latrocínio foi ou nao consumado será o resultado morte!

  • A consumação do latrocínio se dá com a morte da vítima.

    O número de latrocínios se dá com a quantidade de bens subtraídos.


  • Alguém poderia mencionar o julgado do STJ que fundamenta a alternativa E?

    Obrigado!

  • Errei a questão mesmo sabendo da jurisprudência do STJ:

    "Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo do comparsa – STF, RHC 133.575/PR (Inf. 855).

    Na jurisprudência não diz que a morte faz parte do desdobramento normal do crime de roubo. Se fizesse não existiria crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo. Se assim fosse, a partir do momento em que houvesse arma de fogo já seria latrocínio tentado, caso a morte fizesse parte do desdobramento normal do crime de roubo com arma de fogo.

    Enfim, fazendo exercícios e aprendendo que as bancas, muitas vezes, não se importam com conceitos precisos.

  • Sobre o latrocínio vale a pena pontuar a divergência entre o STF e o STJ sobre a pluralidade ou não de crimes, isto é, entende o STF que diante de um único patrimônio lesado, porém duas vítimas no resultado morte, é crime único. Ao contrário, o STJ entende que em tal hipótese, estar-se diante de concurso formal impróprio.

  • GABARITO letra E)

    Perfeito!

  • No caso da alternativa "E" o correto não seria os que agiram em concurso responderem por roubo majorado até 1/2? Conforme previsto no art. 29, § 2º do CP?

  • SOBRE O ERRO DA ALTERNATIVA C: A doutrina admite a possibilidade de coautoria em crime culposo quando duas ou mais pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalístico. Noronha exemplifica com a situação em que dois pedreiros arremessam, sem cuidado, uma tábua que fere alguém que passa pelo local.

    FONTE: MEU SITE JURÍDICO

  • Elementares: são os dados que formam a modalidade básica do crime. As elementares, em regra, estão previstas no caput do tipo penal. Trata-se dos dados que formam o chamado tipo fundamental.

    Circunstâncias: são os dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena. São as qualificadores, as figuras privilegiadas, as causas de aumento e de diminuição. As circunstâncias formam o chamado tipo derivado.

    Condições: são dados que existem independentemente da prática do crime.

    As circunstâncias e as condições podem ser tanto objetivas como subjetivas. Objetivas/reais: são as que dizem respeito ao fato. Subjetivas/pessoais: são as que dizem respeito ao agente.

    As regras do Art. 30

    a) Elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    b) Circunstâncias e condições reais ou objetivas se comunicam no concurso de pessoas, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    c) Circunstâncias e condições pessoais ou subjetivas NUNCA se comunicam, ainda que sejam do conhecimento dos demais agentes.

    Fonte: Transcrição da aula de Masson (adaptada).

  • Gabarito "E":

    1 - Art.29 Caput + 2ª parte do §2º do CP.

    2 - Inf.855 do STJ: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Sobre a alternativa "A":

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Diz-se tentado o latrocínio quando não se realiza plenamente a subtração da coisa, mas ocorre a morte da vítima.

    OBSERVAÇÃO

    No crime latrocínio com a nomenclatura correta de roubo qualificado pelo resultado morte se consuma sempre que houver a morte da vitima,isso mesmo,sempre que houver morte da vitima estamos diante do latrocínio consumado ainda que o agente não subtraia os bens da vitima.Vale ressaltar que o latrocínio é crime hediondo.

    Súmula 610

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados: 

    I - roubo:    

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  

  • Tendo o CP adotado a teoria monista, não há como punir diferentemente todos quantos participem direta ou indiretamente para a produção do resultado danoso.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • animus necandi: significa dolo, vontade. É a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.

  • (A) Diz-se tentado o latrocínio quando não se realiza plenamente a subtração da coisa, mas ocorre a morte da vítima. ERRADA.

    Súmula 610 STJ - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    .

    (B) Tendo o CP adotado a teoria monista, não há como punir diferentemente todos quantos participem direta ou indiretamente para a produção do resultado danoso. ERRADA.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente.

    .

    (C) É impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos, ante a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes na produção do resultado danoso. ERRADA.

    É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. Exemplo: Pedreiro e seu ajudante que derrubam por acidente um saco de cimento do 3ª andar em pedestre que passava pela rua causando-lhe a morte.

    .

    (D) O crime de latrocínio não admite forma preterdolosa, considerando a exigência do animus necandi na conduta do agente. ERRADA.

    ANIMUS NECANDI - significa dolo, vontade. É a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.

    .

    (E) No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta. CERTA.

    Inf. 855 do STJ: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

  • Fazer esta afirmação - "É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem." - É o mesmo que dizer que não houve rigorosamente o concurso de pessoa em crime culposo, por ser literalmente impossível isso, haja vista que, conforme se observa dessa afirmativa acima, a pessoa que COOPERA CONSCIENTEMENTE à conduta culposa de outrem, ela NÃO ATUA COM CULPA, mas sim com vontade, dolo, ou no mínimo, com CULPA CONSCIENTE, onde ela assume o risco de produzir determinado resultado danoso. Na minha humilde opinião, afirmar que é possível CONCURSO DE PESSOAS EM CRIME CULPOSO, é distorcer as definições conceituais dos institutos gerais do Código Penal, é forçar a barra, malabarismo jurídico in malan parten.

  • Porque não é letra C?

    Tratando-se de crime culposo, é possível a coautoria. Nesse caso, não se cogita cooperação no resultado - afinal, nos delitos culposos, são involuntários - mas na conduta (falta de um dever objetivo de cuidado). Existe, portanto, um liame subjetivo entre os coautores no momento da prática da conduta, independentemente do resultado não ser desejado.

    Nesse sentido: "A doutrina majoritária admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes: a) pluralidade de agentes; b) relevância causal das várias condutas; c) liame subjetivo entre os agentes; d) identidade de infração penal". (STJ, HC 235.827).

    Exemplo: passageiro que instiga condutor a dirigir em excesso de velocidade, provocando acidente e atropelamento de terceiro. Os dois são coautores, pois voluntariamente descumpriram um dever objetivo de cuidado.

    Por fim: nessa linha de raciocínio, não se admite participação nos crimes culposos. Afinal, todos aqueles que não observaram o devido dever objetivo de cuidado serão coautores, e não partícipes (exemplo acima).

  • O STJ consolidou o entendimento no sentido de que aquele que aceita o emprego de arma de fogo, também aceita que ela seja utilizada.

  • GAB: E

    É possível concurso de pessoas em crimes culposos?

    1ª Corrente: A maioria da doutrina admite coautoria nos crimes culposos, mas não a participação. O crime culposo está no tipo aberto e o tipo aberto diz: qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita está realizando o tipo. Qualquer concausação culposa importa violação do dever objetivo de cuidado, fazendo do agente autor. TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA É AUTORIA. Ex.: o passageiro, quando induz o motorista a dirigir em alta velocidade, está sendo tão negligente quanto o motorista. Logo, o motorista será coautor. (BITTENCOURT, WELZEL, ZAFFARONI, DAMÁSIO, DELMANTO, DOTTI, FRAGOSO)

    2ª Corrente: admite também a participação. O passageiro, no exemplo, será partícipe. (GRECO)

     

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  • A título de complementação, letra A.

    LEMBRE-SE

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO 

    SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE TENTADA = LATROCÍNIO TENTADO

  • CRIMES CULPOSOS (segundo a doutrina prevalente)

    • Não admitem participação (não há como instigar/auxiliar/induzir a prática de um resultado que o agente não tem vontade de produzir - não há liame subjetivo, a inobservância do dever de cuidado é personalíssima).
    • Admitem coautoria (quando dois ou mais indivíduos ao exercer ação conjunta, não observam o dever de cuidado necessário, há liame subjetivo não em relação ao resultado, mas em em relação à vontade de praticar a conduta - exemplo: dois operários que jogam conjuntamente uma tábua do alto de uma construção).
  • Considera-se violência sexual a conduta de forçar a mulher ao matrimônio mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, assim como a conduta de limitar ou anular o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

  • LATROCÍNIO = roubo seguido de morte

    No latrocínio a morte precisa ser consumada, o roubo não precisa.

     

    Roubo consumado + Homicídio consumado = Latrocínio consumado

    Roubo consumado + Homicídio tentado = Latrocínio tentado

    Roubo tentado + Homicídio consumado = Latrocínio consumado

    Roubo tentado + Homicídio tentado = Latrocínio tentado

  • Talvez tenha acertado pelo motivo errado, mas pensei na culpa imprópria...

  • LETRA "C": ERRADA.

    É possível a coautoria nos crimes culposos!

    Para os crimes culposos ou imprudentes ainda se adota o conceito unitário que, baseado na teoria da equivalência dos antecedentes, não distingue autoria de participação. Assim, quem contribui para determinado resultado culposo será AUTOR desse crime.


ID
1948351
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de agentes, afirma-se corretamente que

Alternativas
Comentários
  •  ALTERNATIVA B (ERRADA):

    Casos de impunibilidade

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    ALTERNATIVA C (ERRADA):

    "Já adiantamos que o Código Penal não distingue expressamente a autoria da participação, cabendo primordialmente à doutrina apontar a dissonância entre ambos os institutos." (Rogério Sanches)

  • Gabarito: "A".

     

    Alternativa A) A alternativa "A" é a correta.

    A participação pode ser moral ou material. A participação moral é aquela em que a conduta do agente se limita a induzir ou instigar outra pessoa a praticar uma infração penal. Induzir significa fazer nascer a ideia criminosa na mente de outro indivíduo. Instigar é reforçar uma vontade criminosa que já existe na mente de outrem. A participação material se dá pelo auxílio, que, nas palavras de Cleber Masson, "consiste em facilitar, viabilizar materialmente a execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo".

    Aparentemente, na frase "nesta modalidade (auxílio), a fim de se diferenciar o coator do partícipe, deve-se recorrer à regra da essencialidade da cooperação", a banca se filiou à teoria objetivo-material, uma vez que considerou correta que a essencialidade da cooperação é que diferencia o autor do partícipe. 

    A teoria objetivo-material, que não é a teoria majoritária segundo a doutrina brasileira, indica que "autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo" (Cleber Masson).

    A teoria majoritária com relação a autoria no Brasil é a teoria objetivo-formal, que distingue autor de partícipe da seguinte forma: autor é quem realiza o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que concorre, de qualquer modo, para o crime, sem executá-lo.

    Era possível, no entanto, chegar a alternativa correta por meio da eliminação das outras alternativas.

    Alternativa B) ERRADA. O artigo 31 do Código Penal indica que: "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado".

    Alternativa C) ERRADA. O CP não aponta em nenhum momento que as penas dos autores e partícipes devem ser diferenciadas. O magistrado deverá analisar, no caso concreto, a culpabilidade (juízo de reprovabilidade) de cada indivíduo. É possível, inclusive, que o partícipe seja punido de forma mais severa do que o autor do crime.

    Alternativa D) ERRADA. O artigo 29, §2º dispõe que "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ser sido previsível o resultado mais grave". Note-se, portanto, que o coautor ou partícipe poderá responder por crime menos grave.

    Alternativa E) ERRADA. Condições são fatores que existem independentemente da prática do crime. Condições pessoas são as que dizem respeito ao agente, e não ao fato. Por exemplo: reincidência. As condições pessoais nunca se comunicam, nao importando, inclusive, se os agentes tinham ou não conhecimento. Tal conclusão se extrai do artigo 30 do CP: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

  • Quanto ao concurso de pessoas, o Direito Penal brasileiro adotou, em regra, a TEORIA MONISTA.

  • Achei estranha a redação da letra B. Quando fala em "independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado" dá a entender que não importa se o crime foi tentanto ou consumado, ou seja, ou um ou outro. Neste caso, é punível, já que o art. 31 do CP diz que não será punível se se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Alguém mais teve essa impressão?

  • Mila Versi, tive essa impressão também. Afinal, a alternativa diz que será punível tentado ou consumado, ou seja, tanto faz, logo também está correta, não contrariando o artigo 31. Entendo que a questão deveria ser anulada
  • Mila Versi e Intelectales Ameno também tive esse mesmo entendimento. O Código Penal diz que não se deve punir a instigação ou o auxílio se o crime não for pelo menos tentado, e na questão ele fala que quem auxiliou ou instigou deve ser punido independentemente do crime ter sido tentado ou consumado. Logo, punível!

  • A-CORRETA - Partícipe é aquele que exerce um papel secundário, influenciando na prática da infração penal. É coadjuvante, devendo o diferenciar de coautor de acordo com a essencialidade da sua cooperação.

     

    B-ERRADA- Se o crime não chega a ser tentado, não se pune o partícipe, nos termos do artigo 31 do CP:

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    C – ERRADA – Não é sempre que o partícipe vai ser punido de forma diminuta, mas sim quando a participação for de menor importância. Observa-se:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    D- ERRADA – Além da fundamentação da letra “C”, o partícipe responde pelo crime menos grave que queria cometer quando seu consorte comete crime mais grave sem sua anuência:

    Art.29 - - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    (...)

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

     

    E- ERRADA -   Pois a regra é que não se comunica as circunstâncias de caráter pessoal, nos moldes do artigo 30 do CP:

         Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • De fato, há erro na escrita da alternativa B: o concurso de pessoas, pelo Código Penal, assume duas formas, coautoria e participação [correto]. Partícipe é aquele que instiga ou induz o autor na perpetração do crime [correto], sendo os atos de instigação e induzimento puníveis, independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado [correto].

     

    O art. 31 do CP diz que o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Logo, para haver participação, p. ex., o delito precisa, ao menos, ser tentado ou consumado, pois, se não chegar a esse ponto, não haverá punição. 

     

    A alternativa fala sobre a participação e diz que os seus atos são puníveis, independentemente se o crime vir a ser tentado ou consumado. Isso está certo! Errado seria: "independentemente de o crime vir a ser tentado ou não". 

     

    Ex1: Fulano, eu te ajudarei a furtar aquele carro - mas nós desistimos da ideia = não há crime (sem punição, pois sequer chegou à tentativa).

    Ex2: Fulano, eu te ajudarei a furtar aquele carro - iniciamos, mas somos pegos pela polícia = há tentativa (e punição pela participação).

    Ex3: Fulano, eu te ajudarei a furtar aquele carro - iniciamos e temos êxito = há consumação (e punição pela participação).

     

    Agora, após os exemplos, fica fácil entender: "(...) sendo os atos de instigação e induzimento puníveis, independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado. Sim! Sendo um ou outro, isto é, tentado ou consumado, haverá punição para a participação, é óbvio... 

     

    Obs.: o gabarito definitivo não foi alterado. 

  • Essa questão é pra acabar com tudo mesmo. A letra B está correta, a questão deveria ter sido anulada.

  • O erro da alternativa "B" está em limitar as hipóteses de participação à instigação e indução, esquecendo-se do auxílio...

  • Acredito que o erro da B esteja na parte final da assertiva. A instigação e o induzimento só são puniveis se o crime vir a ser tentado ou consumado, devendo ser externado pelo agente de alguma forma. Ex: Joao fica instigando Pedro a matar Claudio. Se Pedro ficar inerte, nem ao menos tiver tentado matar Claudio, Joao não poder vir a ser punido de forma alguma.

  • Interessante... algumas pessoas entenderam que a assertiva ''B'' dizia que não importaria se o crime foi tentado ou consumado, a participação ocorreria em ambas as formas, o que estaria correto. Entretanto, o sentido empregado pela banca à frase é o de que a participação prescinde da tentativa ou consumação do delito para ser punível, o que é falso, de acordo com o art. 31 do CP.

    De toda forma o conteúdo da assertiva ''A'' está perfeito. A participação também poderá ocorrer através da cumplicidade, que consiste no auxílio a efetivação da conduta típica. Diferenciando-se da co-autoria justamente pela importância do auxílio, como inclusive informa o §.1º do art. 29 do CP: ''se a participação for de menor importância a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3''.

  • Entendo que o erro da "B" está  na última frase de ser punível independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado, já  que precisa ser pelo menos tentado! Acredito que a interpretação da banca em não mudar o gabarito foi que, quando ela diz independentemente  de ser tentado ou consumado, quis  expressar que mesmo que não seja tentado ou que não seja consumado  seria punível o crime, e isso de fato trás  erro pra afirmativa!

  • A Banca adotou a Teoria objetivo- material que diz que autor de um crime é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica. Partícipe, por outro lado, é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo. Porém a teoria adotada pelo nosso código penal na definição de autor do crime é a objetivo-formal.

     

    Rogério Sanches, 2016

  • Concordo com o colega Domingos Neto, a leitura é alternativa, em tentativa ou consumação, o que está correto. Mas a banca considerou que como se não houvesse as duas opções.

  • A-CORRETA - Partícipe é aquele que exerce um papel secundário, influenciando na prática da infração penal. É coadjuvante, devendo o diferenciar de coautor de acordo com a essencialidade da sua cooperação.

     

    B-ERRADA- Se o crime não chega a ser tentado, não se pune o partícipe, nos termos do artigo 31 do CP:

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    C – ERRADA – Não é sempre que o partícipe vai ser punido de forma diminuta, mas sim quando a participação for de menor importância. Observa-se:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    D- ERRADA – Além da fundamentação da letra “C”, o partícipe responde pelo crime menos grave que queria cometer quando seu consorte comete crime mais grave sem sua anuência:

    Art.29 - - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    (...)

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

     

    E- ERRADA -   Pois a regra é que não se comunica as circunstâncias de caráter pessoal, nos moldes do artigo 30 do CP:

         Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • A) CORRETA: características perfeitas;

    B) ERRADA: aplicação do princípio da exterioridade;

    C) ERRADA: em regra, aplica-se a teoria monista ou unitária;

    D) ERRADA: a alternativa "C" responde esta;

    E) ERRADA: em regra, não. Diferentemente será na hipótese de as condições pessoais serem consideradas elementares do tipo penal.

  • Essa foi por eliminação...!

  • Também fui pela eliminação. Como as alternativas, b, c, d e e estavam bem erradas, marquei a a.

     

  • Pessoal, ajudem-me a esclarecer um ponto. Com relação a essa questão o STF tem informativo recente (de 2017) onde a 1ª turma considerou o seguinte:

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    Pergunto, ainda assim a questão continuaria com o mesmo gabarito?

  • Gabarito correto, mas vale uma observação quanto ao termo "essencialidade" quando envolve cooperação (auxílio material), pois existe um termo chamado "cooperação necessária", que pode confundir com "essencial".

    A cooperação necessária diz respeito ao auxílio escasso, aquele onde o serviço ou os objetos fornecidos são de difícil obtenção  (máquina de falsificar moedas, uma arma, um medicamento de venda controlada, etc), que é ao contrário dos bens abundantes. Se for evidente a escassez (cooperação necessária), será impossível aplicar a caus de diminuição de pena da participação de menor importância (Rogério Greco).

  • Cesio Ribeiro, no seu exemplo do STF o tal João não se tornou coautor, mas continuou sendo partícipe. O que ocorre é que ele vai responder pelo resultado (morte), tendo majoração na pena, em razão de ser previsível o resultado mais grave (art. 29, §2º, CP). Na verdade dizer que ele vai responder por latrocínio não é correto, mas sim que, enquanto partícipe, vai responder pelo resultado.

  • 1.      Concurso de pessoas Monossubjetivo“Que é um crime que pode ser praticado por uma ou mais pessoas. São chamados crimes de concurso eventual.” É a regra no Código Penal: homicídio, furto, roubo, estupro.

    2.      Plurissubjetivo“Só pode ser praticado por número plural de agentes. É o chamado crime de concurso necessário.” Sabe o que cai em concurso? As três espécies de crimes plurissubjetivos e é isso que está caindo: 2.1.           Crime plurissubjetivo de condutas paralelas – Aqui, as várias condutas auxiliam-se mutuamente. Exemplo: Quadrilha ou bando. Se te perguntarem que espécie de crime é o de quadrilha ou bando, você vai responder que é plurissubjetivo, que deve ser praticado ao menos por quatro pessoas, de condutas paralelas, onde as quatro pessoas se auxiliam mutuamente. 2.2.    Crime plurissubjetivo de condutas contrapostas – As condutas voltam-se umas contra as outras. Já não existe auxílio. Existe beligerância entre as condutas. Exemplo: Rixa. 2.3.      Crime plurissubjetivo de condutas convergentes – As condutas se encontram para um fim comum. Exemplo: O antigo adultério. Quando era crime, era um exemplo disso. Existe algum crime que substitua o adultério nesse tipo de crime? A doutrina está citando a bigamia.

    3.      O que vem a ser coautor sucessivo? “A regra é que todos os coautores iniciem, juntos, a empreitada criminosa (coautoria concomitante). Mas pode acontece que alguém, ou mesmo um grupo, já tenha começado a executar o delito, quando outra pessoa adere à conduta criminosa e, agora, unidos pelo vínculo subjetivo, passam a praticar infração penal (coautoria sucessiva)”.

    Detalhe importante: Só é possível a coautoria sucessiva até a consumação. Após a consumação, não há coautoria sucessiva. Se o crime já está consumado, aderências posteriores, crimes autônomos. Já consumou? Qualquer adesão superveniente à consumação pode configurar crime autônomo. Um exemplo disso: O favorecimento pessoal e o favorecimento real que, nada mais são do que adesões posteriores à consumação do crime.

     

  • Gabarito: letra A

     

    Quanto à letra B, pode ter sido considerada errada porque o crime deve ser "ao menos tentado", ou seja, depende, no mínimo, da tentativa (e a assertiva fala que independe), apesar de ser independente da consumação (porque basta ser tentado).

  • gabarito letra a.

    luc deve ter digitado errado. observar comentários anteriores que explicam cada uma das assertivas.

  • Corrigido, Laura! Obrigada!

  • Induzimento e instigação = PARTICIPAÇÃO MORAL

    Auxílio = PARTICIPAÇÃO MATERIAL. Daí o porquê do item "a" ter trazido a essencialidade da cooperação como diferenciadora entre coautor e partícipe..

  • a) Verdadeiro. Coautor do delito é aquele que pratica, de algum modo, sua figura típica. Partícipe - animus socii - quem presta auxílio material ou suporte moral para que a infração se concretize. O auxílio material dá-se por meio do auxílio. O suporte moral, a seu turno, por instigação ou induzimento. 

     

    b) Falso. A punição do partícipe depende da tentativa ou da consumação, visto que o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado (art. 31 do CP). 

     

    c) Falso. Inexiste esta vedação peremptória vinda do Código Penal. É certo que o juiz pode aplicar penas iguais ao coautor e ao partícipe, desde que seja recomendável; afinal, o que irá definir o grau da pena será a culpabilidade do agente (quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade - art. 29 do CP). 

     

    d) Falso. Vide comentário anterior. Ademais, não é verdade que o coautor ou partícipe, independentemente do crime para o qual quis concorrer, será punido segundo a pena do crime efetivamente praticado, em virtude da "assunção de um resultado". Afinal, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, sendo que essa pena somente será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (art. 21, § 2º do CP). 

     

    Resposta: letra "A"

  • Pessoal, com todo respeito aos colegas, vcs estão repetindo igual a papagaio que "Partícipe é aquele que exerce um papel secundário, influenciando na prática da infração penal. É coadjuvante, devendo o diferenciar de coautor de acordo com a essencialidade da sua cooperação." sem explicar que a banca adotou a teoria OBJETIVO-MATERIAL do concurso de agentes (sabe-se lá pq), quando o ordenamento jurídico adota, EM REGRA, a teoria objetivo formal. Sim, caro colegas, Quem fala em "relevância de contribuição" ou mesmo "relevância de cooperação" ou, como queiram, "essencialidade de cooperação" na doutrina é a teoria OBJETIVO-MATERIAL, que não é adotada como regra no nosso ordenamento jurídico. De acordo com a REGRA, diferencia-se autor de partícipe ao definir quem realizou o núcleo do tipo e, não, quem teve conduta mais relevante. Issp quem faz é a teoria objetivo-material, criada por uma doutrina minotirária.

     

    O único que se atentou para isso foi o colega Rodrigo Castro.

  • a) além das modalidades instigação e induzimento, a participação também se dá pelo auxílio. Nesta modalidade, a fim de se diferenciar o coautor do partícipe, deve-se recorrer à regra da essencialidade da cooperação.

     

    b) o concurso de pessoas, pelo Código Penal, assume duas formas, coautoria e participação. Partícipe é aquele que instiga ou induz o autor na perpetração do crime, sendo os atos de instigação e induzimento puníveis, independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado.

     

    c) o Código Penal taxativamente estabelece que as penas dos autores e partícipes devem ser diferenciadas, punindo sempre de forma diminuída quem apenas instiga, induz ou auxilia na prática delitiva.

     

    d) o Código Penal taxativamente estabelece que as penas dos autores e partícipes devem ser diferenciadas, punindo sempre de forma diminuída quem apenas instiga, induz ou auxilia na prática delitiva.segundo o Código Penal, o coautor ou partícipe, independentemente do crime para o qual quis concorrer, será punido segundo a pena do crime efetivamente praticado, pois assumiu o risco do resultado.

     

     e) segundo o Código Penal, as condições de caráter pessoal do autor estendem-se a todos os concorrentes da prática delitiva. [Não é a regra. A extensão de condições de caráter pessoal é exceção]

  • Creio que o erro da C seja o ''sempre punindo de forma menos severa'', visto que, a depender do caso concreto, é possível vislumbrar uma pena igual a autor e partícipe, nada impede.

  • Concordo com a interpretação dos colegas sobre a letra B. E se for analisar a A sob a teoria adotada pelo CP, a objetivo formal, ela está errada.

  • Maria Cristina (Juiza Estadual - TJ MG ) Explendida em seu entendimento , ótimo aquisição que o QC fez !!! 

  • Alternativa A) A alternativa "A" é a correta.

    A participação pode ser moral ou material. A participação moral é aquela em que a conduta do agente se limita a induzir ou instigar outra pessoa a praticar uma infração penal. Induzir significa fazer nascer a ideia criminosa na mente de outro indivíduo. Instigar é reforçar uma vontade criminosa que já existe na mente de outrem. A participação material se dá pelo auxílio, que, nas palavras de Cleber Masson, "consiste em facilitar, viabilizar materialmente a execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo".

    Aparentemente, na frase "nesta modalidade (auxílio), a fim de se diferenciar o coator do partícipe, deve-se recorrer à regra da essencialidade da cooperação", a banca se filiou à teoria objetivo-material, uma vez que considerou correta que a essencialidade da cooperação é que diferencia o autor do partícipe. 

    A teoria objetivo-material, que não é a teoria majoritária segundo a doutrina brasileira, indica que "autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo" (Cleber Masson).

    A teoria majoritária com relação a autoria no Brasil é a teoria objetivo-formal, que distingue autor de partícipe da seguinte forma: autor é quem realiza o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que concorre, de qualquer modo, para o crime, sem executá-lo.

    Era possível, no entanto, chegar a alternativa correta por meio da eliminação das outras alternativas.

    Alternativa B) ERRADA. O artigo 31 do Código Penal indica que: "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado".

    Alternativa C) ERRADA. O CP não aponta em nenhum momento que as penas dos autores e partícipes devem ser diferenciadas. O magistrado deverá analisar, no caso concreto, a culpabilidade (juízo de reprovabilidade) de cada indivíduo. É possível, inclusive, que o partícipe seja punido de forma mais severa do que o autor do crime.

    Alternativa D) ERRADA. O artigo 29, §2º dispõe que "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ser sido previsível o resultado mais grave". Note-se, portanto, que o coautor ou partícipe poderá responder por crime menos grave.

    Alternativa E) ERRADA. Condições são fatores que existem independentemente da prática do crime. Condições pessoas são as que dizem respeito ao agente, e não ao fato. Por exemplo: reincidência. As condições pessoais nunca se comunicam, nao importando, inclusive, se os agentes tinham ou não conhecimento. Tal conclusão se extrai do artigo 30 do CP: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

  • Na verdade, a banca adotou a Teoria Objetivo-Material, enquanto que, nosso CP adota a Teoria Objetivo-Formal.

     

    Teoria Objetivo Material: autor de um crime é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica. Partícipe, por outro lado, é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo.

     

    Teoria Objetivo-Formal: autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe é quem concorre de qualquer forma para o crime, ou seja, autor é aquele cuja ação se amolda a descrição típica e partícipe é quem contribui de qualquer modo para a consumação do fato, mas de forma acessória, secundária e, portanto, com uma contribuição menos importante do que a do autor.

     

    Na aba "comentários do professor", a professora explica com mais profundidade, mas a essência é essa: a banca foi no sentido de adotar a teoria objetivo-material. 

  • Gabarito A, complementando o comentário do Klaus Costa, que no meu ponto de vista está 99% correto.

     

    Eu acrescentária apenas que o erro da alternativa B consiste em afirmar que ''..Partícipe é aquele que instiga ou induz..'', pois o instituto da participação se divide em INDUZIR, INSTIGAR ou AUXÍLIAR.

    B) o concurso de pessoas, pelo Código Penal, assume duas formas, coautoria e participação. (CORRETO) Partícipe é aquele que instiga ouinduz (ACREDITO ESTAR ERRADO) o autor na perpetração do crime, sendo os atos de instigação e induzimento puníveis, independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado. (CORRETO).

     

    Modalidades de participação: moral e material 

    Induzir é fazer surgir na mente de alguém a vontade criminosa até então inexistente. 
     
    Instigar é reforçar a vontade criminosa que já existe na mente do agente. 
     
    O induzimento e a instigação devem se dirigir a pessoa ou pessoas determinadas, bem como visar um fato determinado ou fatos determinados. Não há participação no induzimento e na instigação realizados de modo genérico. 
     
    Auxílio é a participação material. Ex.: emprestar a arma do crime ao agente ou levá-lo ao local do crime. É o cúmplice no Direito Penal. Deve ocorrer durante os atos preparatórios ou executórios, não sendo admitido auxílio posterior à consumação, SALVO SE AJUSTADO PREVIAMENTE. 
     
    Resumindo: auxílio posterior à consumação, com ajuste prévio, configura participação; no auxílio posterior à consumação, sem ajuste prévio, não há participação/concurso de pessoas, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal (CP, art. 348). 

     

    G7 Jurídico - Cleber Masson

  • Código Penal. Concursos de pessoas:

         Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A letra B está certa, redação confusa, estaria errada se dissesse: Independente de ser TENTADO, mas como incluiu o consumado, o crime vai estar SEMPRE na fase executória, seja tentado ou consumado, pois a redação tirou a interpretação textual para o caso de o crime não ser TENTADO.

  • Código Penal:

    DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Alternativa "B" ERRADA

    "o concurso de pessoas, pelo Código Penal, assume duas formas, coautoria e participação. Partícipe é aquele que instiga ou induz o autor na perpetração do crime, sendo os atos de instigação e induzimento puníveis, independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado.

    Art.31 do CP: (...) se o crime não chega a ser tentado.

  • Alternativa "C" ERRADA

    "o Código Penal taxativamente estabelece que as penas dos autores e partícipes devem ser diferenciadas, punindo sempre de forma diminuída quem apenas instiga, induz ou auxilia na prática delitiva."

    Art.29 Caput: (...) na medida de sua culpabilidade (Princípio da individualização da pena)

    Dicas no Instagra (@professoralbenes)

  • Alternativa "D" ERRADA

    "segundo o Código Penal, o coautor ou partícipe, independentemente do crime para o qual quis concorrer, será punido segundo a pena do crime efetivamente praticado, pois assumiu o risco do resultado."

    Art.29, 1ª parte do §2º do CP: Se um dos concorrentes quis participar do crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Alternativa "E" ERRADA

    "segundo o Código Penal, as condições de caráter pessoal do autor estendem-se a todos os concorrentes da prática delitiva."

    Art.30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal (...)

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • A

    ERREI

  • A letra A é o gabarito pois se refere à diferenciação entre autor, coautor e partícipe segundo a Teoria do Domínio do Fato. Segundo essa teoria, coautor é aquele que contribui de maneira essencial à pratica do delito, não sendo obrigatória essa contribuição na fase de execução.

    bons estudos!

  • CONCURSO DE PESSOAS

    Teoria monista ou unitária (adotada)

    Todos respondem pelo mesmo tipo penal

    O crime ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único e indivisível.

    Teoria pluralista

    Pluralidade de crimes

    Corresponde um real concurso de ações distintas e, por conseguinte, uma pluralidade de delito

    Teoria dualista

    Tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes).

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Complementando: A essencialidade da cooperação se afere pela TEORIA DOS BENS E SERVIÇOS ESCASSOS, idealizada por Gimbernart Ordeig. Nesta teoria se compara os bens e os serviços escassos e abundantes para comparar se a participação foi ou não necessária, no contexto da sociedade em geral, ao deslinde e à consumação do delito. Se o agente contribuiu com um bem escasso, é necessária. Se abundante for, desnecessária será.

  • O Código Penal não distingue expressamente a autoria da participação, cabendo primordialmente à doutrina apontar a dissonância entre ambos os institutos (ou personagens).

    A participação pode ocorrer por via moral (instigação ou induzimento) ou material (auxílio ao autor do crime).


ID
2002156
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Concurso de delinquentes (concursus delinquentium) ou co-delinquência implicam na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal. Não há que se confundir o concursus delinquentium (concurso de pessoas) com o concursus delictorum (concurso de crimes) nem tampouco com o concursus normarum (concurso de normas penais), pois trata-se de institutos penais totalmente distintos, muito embora possam vir a se relacionar. Sobre requisitos, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) no que tange a pluralidade de condutas sempre haverá uma principal e outra acessória, mínimo exigido para o concurso. 

    ERRADA. O concurso de pessoas depende de pelo menos duas pessoas, e, consequentemente, de ao menos duas condutas penalmente relevantes. Essas condutas podem ser principais, no caso da coautoria, OU então uma principal e outra acessória, praticadas pelo autor e pelo partícipe, respectivamente.

    LETRA C) Não achei erro! Unidade de Infração para todos os agentes: Estabelece o art. 29, caput, do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

    Para a caracterização do concurso de pessoas, adotou-se, como regra, a teoria unitária, monística ou monista: quem concorre para um crime, por ele responde. Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal: há um único crime com diversos agentes. Assim, se 10 (dez) pessoas, com unidade de desígnios, esfaqueiam alguém, tem-se um crime de homicídio, nada obstante existam 10 (dez) coautores.

    A propósito, consta do item 25 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal: O Código de 1940 rompeu a tradição originária do Código Criminal do Império, e adotou neste particular a teoria unitária ou monística do Código italiano como corolário da teoria da equivalência das causas.

    Excepcionalmente, contudo, o Código Penal abre espaço para a teoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado. É o que se dá, por exemplo, nos seguintes crimes: a) aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante b) bigamia c) corrupção ativa e passiva d) falso testemunho ou falsa perícia.

    LETRA D) em casos em que o agente não concorreu para nada, pode se afirmar que se trata de relevância causal.

    CERTO. Relevância causal das condutas para a produção do resultado: Concorrer para a infração penal importa em dizer que cada uma das pessoas deve fazer algo para que a empreitada tenha vida no âmbito da realidade. Em outras palavras, a conduta deve ser relevante, pois sem ela a infração penal não teria ocorrido como e quando ocorreu.

    LETRA E) também é considerado requisito do concurso de pessoas o auxílio. 

    ERRADA! Requisitos: 1)  Pluralidades de agentes culpáveis. 2)  Relevância casual das condutas para produção do resultado. 3)  Vínculo subjetivo 4)  Unidade de infração penal para todos os agentes. 5)  Existência de fato punível.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).

  • Acredito que as exceções à teoria monista sejam DUALÍSTICAS, não PLURALÍSTICAS.

    Continuo sem entender a alternativa "D", que me parece errada, pois o nada não concorre.

  • mas que porra é essa?

  • No que tange à afirmativa "c", estaria errada pois são exceções à teoria monista a teoria dualista (cooperação dolosamente distina - art. 29, §2°) e a teoria pluralística (ex: corrupção passiva e corrupção ativa)

  • Que caralho é esse?

  • MS CONCURSOS meu brother..... a porra é essa!

  • Requisitos para o concurso de PESSOAS:

    P- pluralidade de agentes

    R-relevância causal de cada uma das ações

    I -identidade de fato

    L-liame subjetivo

  • Como assim é relevância Causal ? sendo que a alternativa diz " Quando o agente não concorreu para nada " então é correto se afirmar que não houve relevância causal pois o agente não concorreu para nada ué. Agora, se o agente tivesse concorrido para algo aí sim poderia usar o termo relevância causal, estou certo ?? Porque eu errei ela por que fui eliminação, porem fiquei tipo ??????????????? oque que estou fazendo com minha vida Jesus ! Se estiver errado me corrijam por favor.

  • Que questão bizarra, super confusa.

  • Eu nunca acertei uma questão sequer dessa banca... Kkkkkk sinal que as coisas estão indo bem pra mim.

  • Letra D não seria irrelevância causal?

  • Pior banca que eu já vi.

  • Tipo de questão que vc só responde errado e fala "tá bom..." e parte pra próxima. Sem comentários kkkkk

  • Não vim um elogio pra essa banca, todas as questões tem reclamações de questões sem sentido.

    Muitos reclamam da inaz do pará, mas essa msconcursos é a pior disparada.

    Graças a deus não faz mais concursos.

  • D) em casos em que o agente não concorreu para nada, pode se afirmar que se trata de relevância causal.

    D) pode se afirmar que se trata de relevância causal. em casos em que o agente não concorreu para nada.

  • Essa é a questão que se for da banca CESPE é melhor pular kk

  • Se vc errou, vc ta no caminho certo.

  • ??? loucura

  • WHAT?

  • questão mais louca do que o dia que zé de abreu se auto proclamou presidente do Brasillll!!! kkkkkkkk

    gabarito C

    o código, em que pese ter adotado a teoria monista ou unitária, em algumas situações excepciona essa teoria, são as denominadas "exceções pluralísticas", que ocorrem quando dois ou mais agentes buscam o mesmo resultado, entretanto incorrem em tipos penais distintos. Exemplo: mulher grávida que procura médico para fazer aborto. A mulher responderá pelo tipo penal do artigo 124 do Código Penal e o médico pelo artigo 126

    bons estudos!

  • Deve ser erro de gabarito.....

  • Deus zuleve!

  • quem falou que a C tá errada tem pacto com o capeta....

  • PRÓXIMA...

  • Para quem acha que a D está certa e a C esta errada, continue assim.

  • VALHA....

  • Pode se afirmar que se trata de Irrelevância causal.

  • saravá !!!!

  • Pior do que essa questão totalmente errada é ver comentários mais errados ainda, aí tipo, confunde ainda mais, principalmente quem está começando a estudar......

    Galera que comenta, por favor só faça se tiver embasamento teórico, de preferência aponte a fonte....

    Bola pra frente e de preferencia nem respondam questoes dessa banca lixo

    BONS ESTUDOS!!!

  • Não há nenhuma alternativa correta. Deveria ter sido anulada. A alternativa mais escolhida foi a letra "C", que, apesar de parecer coerente, faltou mencionar a teoria dualista, que também é utilizada, a exemplo da Participação de menor importância, em que a pena é diminuida de 1/6 à 1/3. REGRA Monista EXCEÇÃO Dualista (Participação de menor importância) e Pluralista (Crimes de aborto).
  • CONCORDO.

    Não há nenhuma alternativa correta. Deveria ter sido anulada. A alternativa mais escolhida foi a letra "C". O gabarito escolgido, LETRA D, está errado porque em casos em que o agente não concorreu para nada, pode se afirmar que se trata de IRRELEVÂNCIA causal. 

  • Galera, peçam pro professor comentar

  • Três palavras: THC

  • Quanto mais eu estudo e faço essa questão, mais o botão do C vai ficando desgastado.

  • Não entendi esse gabarito, letra D descartei logo de cara.

  • quem marcou C está no caminho certo!!

  • Marco a C e saio de fininho

  • Mais uma questão pra passar quem compra o gabarito na frente de quem estudou. Ainda falam que isso acabou.

  • Em 28/07/20 às 16:46, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 16/05/19 às 12:47, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 14/05/19 às 09:02, você respondeu a opção C.

    !

    Vou errar o resto da vida essa questão

  • Em 28/07/20 às 16:46, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 16/05/19 às 12:47, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 14/05/19 às 09:02, você respondeu a opção C.

    !

    Vou errar o resto da vida essa questão

  • Mais uma que se você souber demais erra !

  • Só certei a questão porque achei que o comando pedia a incorreta! Kkkkk

  • Só certei a questão porque achei que o comando pedia a incorreta! Kkkkk

  • PEDIR COMENTÁRIO À PROFESSORA GALERA!!!

  • Que pouca vergonha.

  • Não entendi...

  • A banca de forma inacreditável queria do candidato que ele soubesse que a análise da eficácia causal da conduta dos agentes, ou seja, se ele contribuiu ou não para o resultado e portanto estaria concorrendo para o crime, e tal análise ocorre dentro do estudo do elemento "relevância causal das condutas". Absurdo!

  • Que onda é essa mermão.

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

  • Pessoal também marquei a alt C. E discordo do gabarito (alternativa D). Contudo, em relação a alternativa C, não é apenas a teoria pluralista que é uma exceção à teoria monista (unitária), pois também há a teoria dualista.

    Conforme o site Canal Ciências Criminais(https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/617540046/teorias-sobre-o-concurso-de-pessoas):

  • Errou? Ta estudando certo! Continue assim!

    Banca ridícula, questão ridícula.

  • Vivendo e (des)aprendendo.

  • Em 16/02/21 às 23:11, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 26/01/21 às 22:44, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 07/09/20 às 15:58, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    PCPR

  • O que eu entendi sobre a questão foi o seguinte: . . . Em resumo o que foi pedido pela questão foi que "sobre requisitos, é correto afirmar" . . . . Que em casos é que o agente não concorreu para nada, ele só vai responder se o fato dele ser OMISSO, foi preponderante para que ocorresse o delito, ou seja, deve ter havido relevância causal. . . . . Exemplo: Se eu for segurança de um estabelecimento comercial, vendo que há um assalto ocorrendo e não faço NADA para impedir, neste caso HÁ RELEVÂNCIA CAUSAL para que o fato ocorra, pois se eu fizesse ALGUMA COISA certamente iria frustar a ação criminosa. . . . . Depois de errar trocentas vezes, foi o que entendi da questão...kkkkk
  • Alguém poderia explicar essa questão?

  •  Relevância causal de cada conduta: significa dizer que não basta a presença de mais de uma pessoa praticando cada qual uma conduta punível, é necessário, para que se configure o concurso de pessoas, que todas as ações sejam relevantes para a ocorrência do resultado, ensejando, possibilitando ou, ao menos, influenciando a conduta principal.

    https://laiannecst.jusbrasil.com.br/artigos/377035763/breves-consideracoes-sobre-o-concurso-de-pessoas#:~:text=b)%20Relev%C3%A2ncia%20causal%20de%20cada%20conduta%3A%20significa%20dizer%20que%20n%C3%A3o,%2C%20possibilitando%20ou%2C%20ao%20menos%2C

  • em relação a Letra C

    em relação à identidade de infração para todos, em regra, todos devem responder pelo mesmo crime, salvo as exceções pluralísticas.

    Ao meu ver, o erro está em afirmar que em regra todos respondem pelo mesmo crime pois a regra é

    TODOS RESPONDEREM NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE

    AQUELE QUE PARTICIPA DE CRIME MENOS GRAVE RESPONDE POR ESTE.

    Bons estudos!

  • Pulem essa questão. Se você errou, então está estudando certo!!! A menos errada é a letra "C".

  • Se tu marcou C, estás correto. Lembre da exceção, como Corrupção Ativa e Corrupção Passiva, em que nestas ocorre a adoção da teoria pluralista.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas constantes dos itens a fim de se verificar qual delas está correta.


    Item (A) - Há duas modalidades de concurso de pessoas: a coautoria e a participação. Na coautoria, as pessoas que concorrem para infração praticam a conduta principal, ou seja, aquela que se consubstancia no verbo (núcleo) do tipo. A prática de conduta acessória nem sempre ocorre, não sendo, portanto, necessária para que se configure concurso de pessoas. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (B) - Com vistas a responder à questão, impõe-se a verificação dos elementos caracterizadores do concurso de pessoas.
    Assim, para fiquem caracterizadas tanto a coautoria como a participação, devem estar presentes os quatros elementos do concurso de pessoas, quais sejam: 1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnios delitivos; 2 - diversidade de condutas; 3 - identidade/unidade de infração e 4 - relevância causal das condutas para a prática de um único fato.
    Com efeito, é imprescindível é a unidade de desígnios.
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - O artigo 29 do Código Penal, que disciplina o concurso de pessoas, adotou a teoria monista, pela qual todo aquele que concorre para a infração responde por ela, ainda que na medida de sua culpabilidade.  Há, no entanto, previsão em nosso Código Penal de exceções pluralistas à teoria monista. 
    Há basicamente duas modalidade de exceção pluralista:
    1 - quando houver desvio subjetivo de conduta, exceção prevista no § 2º do próprio artigo 29 do Código Penal; e 
    2 - quando na parte especial houver dispositivo que prevê que a conduta praticada pelo coautor ou partícipe configura outro delito como, por exemplo: o provocador do aborto responde pela figura do artigo 126 CP, ao passo que a gestante que consentiu com as manobras abortivas responde pelo crime autônomo tipificado no artigo 124 do Código Penal.
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (D) - A assertiva contida neste item está um pouco confusa, pois parece afirmar, embora em outros termos, que, quem não concorre de modo nenhum para uma infração, não pode responder por ela, uma vez que não dera causa relevante para que o resultado ocorresse. Sucede que, parece-me, o examinador quis referir-se ao requisito "relevância causal" cujo objeto se relaciona à verificação - que pode ser negativa ou positiva - se a conduta do agente concorreu ou não para a infração.  Dito de outro modo, o que a banca examinadora queria saber do candidato era à qual requisito do concurso de pessoas pertence a aferição da concorrência do agente para o resultado delitivo. Relevando-se essas ponderações, pode-se dizer que a presente alternativa está correta.

    Item (E) - Segundo verificado na análise do item (B) da presente questão, os quatros elementos do concurso de pessoas são: 1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnios delitivos; 2 - diversidade de condutas; 3 - identidade/unidade de infração e 4 - relevância causal das condutas para a prática de um único fato. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Salientando as ponderações feitas na análise do item (D) da questão, verifico que, salvo melhor juízo, a assertiva contida no item (C) da questão está correta, embora o gabarito da banca examinadora entenda por correta apenas a alternativa (D). Logo, com todas a vênias, reputo que o gabarito está equivocado.


    Gabarito do professor: Estão corretas as alternativas (C) e (D), razão pela qual discorda, com todo o respeito, do o gabarito da banca.


  • Fico aliviada em saber que não sou a única que achou essa questão uma boxta

  • ms concurso? nunca nem ouvi falar!


ID
2099191
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para que ocorra o concurso de pessoas, são indispensáveis

Alternativas
Comentários
  • Item B CORRETO

    Os requisitos para o concurso de pessoas são:

    - Pluralidade de agentes e de conduta;

    - Relevância causal de cada conduta;

    - Liame subjetivo entre os agentes;

    - Identidade de infração penal;

  • Ótima pergunta, bem suncita 

  • (B)

    O concurso de pessoas (também chamado de concurso de agentes) pode ser definido como a concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal.


    O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 29, não define especificamente o concurso de pessoas, porém, afirma que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

             
     Art. 29. Concurso de pessoas

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.


    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Na doutrina, tem-se definido o concurso de agentes como a reunião de duas ou mais pessoas, de forma consciente e voluntária, concorrendo ou colaborando para o cometimento de certa infração penal.

    Para a caracterização de um ilícito penal, é necessário, primeiramente, uma conduta humana,  positiva  ou negativa, cometida por uma ou várias pessoas, não sendo todo comportamento do homem um delito, em face do princípio de reserva legal somente os que estão tipificados pela lei penal podem assim ser considerados.


    a.    Pluralidade de condutas: é necessária a participação de duas ou mais pessoas, cada uma com a sua conduta delituosa;


    b.   Relevância causal de cada uma: a participação deve ser relevante para a concretização do delito;


    c.  Liame subjetivo: deve existir um vinculo entre os agentes, um liame subjetivo, ou seja, as condutas devem ser homogêneas: todos devem ter a consciência de que estão colaborando para a realização de um crime; e


    d.   Identidade de infração para todos participantes: todos devem responder pelo mesmo crime.

             
    Quando ao requisito b. relevância causal, é pelo código penal no art. 29, §1º do Código Penal, que deve ser apurado no caso concreto, em que a pena será reduzida de um sexto a um terço. Tratando deste assunto, o mestre Marcelo Fortes Barbosa utiliza como exemplo de participação de menor importância a do motorista que se limitou a levar os latrocidas ao local do crime sem espera-los para dar-lhes fuga. Emprestar um veículo para a prática de furto se nos afigura como uma participação de menor importância.

    FONTE:https://jus.com.br/artigos/38444/concurso-de-pessoas-conceito-teoria-e-requisitos-caracterizadores

     

  • Mal formulada.

    Então é possível um concurso de agentes sem que haja autoria? NÃO.

    Não há participação se não houver autoria (alguém que pratique elementar do tipo).

  • Os requisitos para o concurso de pessoas são PRIL

    - Pluralidade de agentes e de conduta;

    - Relevância causal de cada conduta;

    - Identidade de infração penal;

    - Liame subjetivo entre os agentes;

  • CONCURSO DE PESSOAS É PRIVE 

    1° P LURALIDADE DE PARTICIPANTES
    2° R ELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA
    3° I DENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL (Os atos executórios não precisam ser idênticos. Ex.: 'a' ascende o pavíl e 'b' taca a bomba)
    4° V ÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS PARTICIPANTES (liame subjetivo) (" NÃO há necessidade de ajuste prévio entre os coatores, basta adesão subjetiva[maria, apaixonada pelo vizinho, escuta uma conversa q ele vai roubar a casa em que ela trabalha. sem o vizinho saber, ela deixa a porta aberta para facilitar no roubo")
    5° E XISTENCIA DE FATO PUNÍVEL

  •                                                                                                 P      R     I       L

     

                                                                                   Pluralidade de agentes e de conduta

                                                                                   Relevância causal de cada conduta

                                                                                   Identidade de infração penal

                                                                                   Liame subjetivo entre os agentes

     

  • Gabarito errado. Pluralidade de condutas sem pluralidade de agentes não é concurso de pessoas. Um só agente pode realizar várias condutas e, se não tiver outro agente, não terá concurso de pessoas.

  • E se eu sozinha pratico várias condutas? Enunciados vagos, alternativas vagas/incompletas. Que banca horrível!
  • É muito equivocado dizer que para o concurso de pessoas é necessário pluralidade de condutas, afinal basta que um dos agentes pratique uma conduta criminosa (ex. crime de mera conduta) que você não terá uma "pluralidade de condutas", mas terá coautoria.

  • GABARITO B

    pluralidade de condutas, relevância causal de cada uma das ações

    alo você! PMGO

  • Caso se considere a instigação como uma conduta, ok!

  • O concurso de pessoas pode ser de duas espécies:

    EVENTUAL: o tipo penal não exige que o crime deve ser praticado por mais de uma pessoa, mas pode acontecer. EX: Furto; homicídio.

    NECESSÁRIO: o tipo penal exige que seja praticado por mais de 1 pessoa. Ex: Rixa

    - REQUISITOS:

    -> PLURALIDADE DE AGENTES: é necessário que se tenha mais de uma pessoa a colaborar com o fato criminoso. Caso um dos agentes não possa ser culpado por doença mental, afasta-se o concurso e o mandante (com discernimento) responde como AUTOR MEDIATO.

    -> RELEVÂNCIA CAUSAL DA COLABORAÇÃO: participação deve ser relevante para a produção do resultado, se não é indiferente penal. Além disso, deve ser prévia ou concomitante à execução.

    -> LIAME SUBJETIVO: Necessário a colaboração dos agentes tenha sido ajustada entre eles, ou pelo menos, tenha havido adesão de um à conduta do outro.

    -> UNIDADE DE CRIMES PARA TODOS OS AGENTES: As condutas dos agentes devem constituir algo juridicamente unitário.

    -> EXISTÊNCIA DE FATO PUNÍVEL: o fato deve ser punível, que de modo geral exige pelo menos que esse fato seja uma tentativa ou crime tentado.

    But in the end It doesn't even matter.

  • Relevância causal = Material ou Moral (Instigação)

  • gb b

    PMGOOOO

  • resp: B

    Requisitos para que ocorra concurso de pessoas.

  • VEJO PLURALIDADE DE AGENTES. MAS E QUANTO A PLURALIDADE DE CONDUTAS ? ALGUÉM PODERIA EXPLICAR SOBRE ESSA PLURALIDADE DE CONDUTAS ?

  • Meio estranho hein 

  • Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:

    (A) Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    (B) Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    (C) Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    (D) Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    #vaidarcerto

  • Serio pluralidade de condutas existe?

  • Examinador tava com preguiça quando, por ventura, decidiu fazer esta questão.

  • GABARITO B

    Concurso de pessoas é a reunião de vários agentes concorrendo, de forma relevante, para a realização do mesmo evento, agindo todos com identidade de propósitos.

    Requisitos:

    a) pluralidade de agentes e de condutas;

    b) relevância das condutas

    c) liame subjetivo entre os agentes (dispensa ajuste prévio);

    d) identidade de infrações penais. 

  • pluralidade de condutas é meu zovo. é de AGENTES

  • não confunda pluralidade de agentes e condutas com pluralidade de crimes, crimes utiliza a teoria monista,

  • Gab: B

    Macete PRIL

    P pluralidade de agentes e de condutas;

    R relevância causal da colaboração

    I identidade de crimes/ Unidade de crimes;

    L liame subjetivo.

  • Oxeee???/ Pensei que fosse Pluralidade de agentes


ID
2319469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio qualificado

    § 2º Se o homicídio é cometido:

    - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • Quanto à qualificadora do Art. 121, §2º, V do CP, Conexão Objetiva Consequencial, não há dúvidas.

    Mas como responsabilizar pela morte decorrente do disparo para cima, se a conduta foi desenvolvida pelo outro co-autor ou comparsa?? E o Princípio da Responsabilidade Pessoal? Como transferir a responsabilidade penal de um fato não querido ou cujo resultado o agente Álvaro não assumiu , visto que ele conseguiu evadir do distrito da culpa?

    Muito estranha essa resposta.... Eu recorreria...

     

  • TÍTULO IV
    Do Concurso de Pessoas

    REGRAS COMUNS ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A assertiva da banca deve ter baseado a sua afirmação no HC 74.861 do STF " o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa", contudo a mesma corte no julgado do HC 109.51 entendeu " não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa".

    A alternativa "C", portanto, coaduna com a tese acima exposta.

  • ALT....D.....

    PORTANTO, NO DIA DA PROVA MARQUEI A C, SENDO ASSIM, ENTREI COM RECURSO.

    JUSTIFICATIVA- A BANCA COLOCA O TERMO NO PLURAL,ASSIM SENDO, DEIXA A ASSERTIVA CORRETA..... ..

    Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados

    ABRAÇO..

  • § 3º.  Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15 anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa.

    - Para entendimento pacificado, se a morte resulta de grave ameaça, não há que se falar em latrocínio, devendo a morte resultar da violência aplicada.

    Como a morte decorreu de um disparo, que nada tinha a ver com a violência aplicada no roubo, não se trata de homicidio qualificado, mas sim majorado pelo concurso de agentes..

    Em meu ver, letra B estaria correta.

  • Era previsível que poderia ocorrer a morte, já que durante o roubo estavam armados, sendo assim, Álvaro, mesmo tendo saído antes da ocorrencia da morte pelo disparo de seu comparsa será responsabilizado. 

    Álvaro responde então pelo roubo com a causa de aumento do artigo 29 §2º "essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". Já Samuel fica com o latrocínio nas costas!

  • Pessoal, o gabarito está perfeito. No meu entendimento, tendo ocorrido o resultado morte e em sendo este desdobramento previsível por aqueles que praticam crimes de roubo utilizando arma de fogo, conforme a jurisprudência têm entendido, Álvaro e Samuel praticaram crimes de latrocínio. Isso não é falar em responsabilidade objetiva de Álvaro pela cooperação dolosamente distinta. Álvaro, nesse caso, responde pelo resultado morte porque este é circunstância objetiva do crime de roubo, da qual poderia ter conhecido pela previsibilidade - já que a subsunção ao latrocínio pode se dar a título culposo no que toca à produção do resultado morte. Por isso, o resultado morte - que, no latrocínio, pode ser produzido a título de culpa - a ele é extensível.

    Assim, não há que se falar em cooperação dolosamente distinta, porque o resultado morte se estende a todos que podiam dele conhecer mesmo a título de culpa. A jurisprudência têm entendido que o agente que rouba com arma de fogo tem condições de prever o resultado morte. Percebem como a situação é diferente de, por exemplo, três sujeitos ingressando em uma casa para roubar e, um deles, encontrando a dona da casa no local, resolver estuprá-la? Os outros dois não tinham previsibilidade em relação ao estupro e, mesmo que tivessem, o estupro exige dolo. Aí estaríamos falando em cooperação dolosamente distinta e os outros dois responderiam somente pelo roubo. Se os outros dois soubessem que o terceiro era um estuprador em potencial, no meu entendimento, responderiam pelo crime de roubo majorado até a metade, pela previsibilidade em relação ao crime mais grave, mas jamais pelo estupro, que exige atuação dolosa. A diferença em relação ao resultado morte no roubo é que não se exige atuação dolosa. 

    Além do latrocínio, Álvaro ainda responderia pelo crime de homicídio qualificado contra o funcionário do banco pela conexão consequencial com o crime de roubo, fazendo da assertiva "D" a correta.

    Conforme a jurisprudência:

    "Efetivamente, a figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa." (HC 201.175-MS, STJ).

    "É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação." (HC 40.474/PR, STJ).

  • Renata Andreoli, a meu ver, você está totalmente correta em seus comentários, concordo plenamente! O que discordo é da forma como foram redigidas as alterativas!

    a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples (o homicídio foi qualificado conforme argumentos já apresentados);

    b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples (seria qualificado pelo latrocínio) e homicídio culposo (é qualificado);

     c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados (está correto quanto a Álvaro, o roubo é qualificado pelo resultado morte). 

     d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo (está correto!).

     e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte (também estaria correto - ambos cometeram latrocínio).

    Quanto ao roubo qualificado, Nucci:

    Crime qualificado pelo resultado lesões graves - É uma das hipóteses de delito qualificado pelo resultado, que se configura pela presença de dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa na conduta subsequente (lesões corporais graves – art. 129, §§ 1.º e 2.º, CP). As hipóteses quanto ao resultado mais grave são: a) lesão grave consumada + roubo consumado = roubo qualificado pelo resultado lesão grave; b) lesão grave consumada + tentativa de roubo = roubo qualificado pelo resultado lesão grave, dando-se a mesma solução do latrocínio (morte consumada + tentativa de roubo), conforme art. 157, § 3.º.
    Crime qualificado pelo resultado morte - Trata-se da hipótese do latrocínio, quando também se exige dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa na conduta subsequente (morte). É considerado crime hediondo (art. 1.º, II, Lei 8.072/90). Cuidou o legislador de explicitar que é preciso haver, anteriormente, violência, razão pela qual entendemos não estar configurada a hipótese do latrocínio se, da grave ameaça, resultar lesão grave ou morte. Há posição em sentido contrário, exigindo mero nexo de causalidade entre o roubo (com violência ou grave ameaça) e o resultado mais grave. Não se admitindo a aplicação do § 3.º quando houver grave ameaça, como defendemos, a única solução viável é o desdobramento das condutas em dois delitos em concurso: roubo + lesões graves ou roubo + homicídio. O segundo delito será punido dolosa ou culposamente, conforme o caso.
    Se alguém possuir argumentos sólidos para mudar o meu raciocínio...

     

     

  • esqueci de comentar, mas "acredito", gramaticalmente, ser indiscutível que a frase: "Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados" equivale a "Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio qualificado"! 

  • Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. ENTRETANTO, se um dos agentes quis participar de crime MENOS grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave. STF. 1ª Turma.HC 109151/TJ, Rl. Min. Rosa Weber, julgado 12/06/2012 (info 670)

     

    No momento em que Álvaro fugiu, me parece (AGORA) que ele não queria participar do latrocínio, logo não poderia responder pelo roubo qualificado, mas pelo roubo com aumento de pena, segundo o art. 29, § 2º CP:
     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CESPE foi na exceção, por isso confundiu tanta gente. Fonte: @dizerodireito + CP + amigos concurseiros dos grupos no wpp (rs)

     

    GABARITO - D

  • Latrocínio e concurso de agentes

    Se, no contexto do roubo, praticado em concurso de pessoas, somente uma delas tenha produzido a morte de alguém – vítima da subtração patrimonial ou terceiro –, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos na empreitada criminosa, como consectário lógico da adoção da teoria unitária ou monista pelo art. 29, caput, do Código Penal (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”).

    Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Cuida-se de manifestação do instituto da cooperação dolosamente distinta, ou desvios subjetivos entre os agentes, disciplinado pelo art. 29, § 2.°, do Código Penal.

    Nessa hipótese, não há concurso de pessoas para o crime mais grave, mas somente para o de menor gravidade. Exemplo: “A” e “B” combinam a prática do furto de um automóvel. Quando, em via pública, valendo-se de chave falsa, começam a abrir a fechadura de um veículo para subtraí-lo, são surpreendidos pelo seu proprietário. Nesse momento, “A” decide fugir, ao passo que “B” luta com o dono do automóvel, vindo a matá-lo mediante disparo de arma de fogo. A solução jurídico-penal é simples: “A” responde por tentativa de furto qualificado, enquanto a “B” será imputado o crime de latrocínio consumado. Repito: não há concurso para o crime mais grave (latrocínio), mas apenas para o menos grave (furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas).

    Finalmente, se o resultado mais grave (no exemplo, a morte do dono do automóvel) era previsível, mas não desejado, para aquele que queria participar apenas do crime menos grave (“A”, no exemplo), ainda sim tal pessoa não responde pelo crime mais grave, pois para este não concorreu. Será responsabilizado pelo crime menos grave (no exemplo, tentativa de furto qualificado), com a pena aumentada até a metade. É o que se extrai do art. 29, § 2.°, in fine, do Código Penal.

     

    CLEBER MASSON VOLUME 2 DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO

     

    Marquei a "C" . 

     

  • Eu errei este item no dia da prova e acredito que o Cespe tenha retirado seu entendimento deste informativo do STJ de 2011:

    ROUBO ARMADO. DISPAROS. COAUTORIA.

    A Turma entendeu, entre outras questões, que o paciente condenado por roubo armado seguido de morte responde como coautor, ainda que não tenha sido o responsável pelos disparos que resultaram no óbito da vítima. Na espécie, ficou demonstrado que houve prévio ajuste entre o paciente e os outros agentes, assumindo aquele o risco do evento morte. Precedentes citados: REsp 622.741-RO, DJ 18/10/2004; REsp 418.183-DF, DJ 4/8/2003, e REsp 2.395-SP, DJ 21/5/1990. HC 185.167-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/3/2011.

     

    Bons estudos!

  • Não sei se já foi publicado o gabarito oficial após recursos,

    mas acredito na alternativa C como correta. Veremos.

  • Gabarito: D

    Segue doutrina do professor Victor Eduardo Rios Gonçalves:

    Ressalte-se, ainda, que, embora seja corriqueiro o uso das expressões “roubo qualificado pelo emprego de arma” ou “pelo concurso de agentes”, não há dúvida de que essas circunstâncias têm natureza jurídica de causas de aumento de pena, a serem aplicadas na terceira e última fase da fixação de pena (art. 68 do CP), já que lei fez menção a índices de acréscimo. As qualificadoras do roubo, em verdade, estão previstas no § 3º, do art. 157 — roubo qualificado pela lesão grave ou morte (latrocínio).

  • Eu acredito que essa questão irá mesmo ser anulada porque a regra gramatical de concordância utilizada na letra C induz o candidato a concluir que tanto o roubo como o homicídio são qualificados, o que por certo tornaria a questão correta, porquanto o latrocínio é tecnicamente intitulado de roubo qualificado e o homicídio na questão também possui qualificadora inerente à finalidade. Logo, retira o critério objetivo da resposta, como geralmente alegam quando anulam uma questão, além de ensejar duas repostas corretas.

     

    Eu confesso que marquei a C pensando que a banca não adotou conceituações técnicas (acredite, CESPE faz isso), considerando que o roubo tinha sido qualificado pelo emprego de arma e concurso de agentes, mas lendo os comentários, a colega Renata Andreoli está completa de razão, notadamente no que se refere ao fato de que por tanto estudarmos, acabamos por pensar demais nas entrelinhas da questão e devaneios doutrinários que incidem sobre o texto da lei. É um erro comum de nós concurseiros hehehe....
     

    Acompanhando a questão pra saber o posicionamento da sublime CEBRASPE   ¬¬''

  • Se a letra D está correta, a Letra E também, pq se alvaro responde por resultado morte no roubo, Samuel também, portanto exatamente o que diz a letra E.

  • Well Fabiano está certo. Acredito que Alváro cometeu o crime de roubo CIRCUNSTANCIADO (art. 155, §2° - arma de fogo e concurso...). São causas de aumento de pena, não qualificado. E assim, será responsabilizado pelo resultado morte por ter concorrido.

  • Segue consideração importante:

    Uma outra situação se apresenta peculiar e recorrente nas lides criminais: imagine-se um agente que, para assegurar a impunidade do crime de roubo, decide matar o ofendido, como acontece frequentemente. Há latrocínio ou concurso entre o roubo e o homicídio do artigo 121, § 2º, V, CP (chamado de homicídio conexivo)?

    Levando-se em conta o disposto na Exposição de Motivos do CP, o entendimento a ser seguido é o de que o Princípio da Especialidade norteia a questão. A norma do latrocínio é especial ao homicídio conexivo; sendo assim, neste caso haverá latrocínio. Qualquer outro crime, que não seja o de roubo, configurará concurso com o homicídio qualificado pela conexão consequencial.

    Mesmo depois de ler os comentários e pesquisar sobre o tema, sinceramente não consegui ter uma resposta para esta questão, acredito que seja anulada!

  • "Só uma dúvida" latrocínio não é igual a roubo qualificado... C e D corretas...
  • O ROUBO COM UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO NÃO É QUALIFICADO E, SIM, MAJORADO, DOUTRINARIAMENTE CONHECIDO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO, POR ELIMINAÇÃO SÓ PODERIA SER A LETRA D

  • Thiago Luiz

     

    Sim, mas a dúvida acho que todos estão tendo é que, como a letra D é correta, e o Álvaro também será responsabilizado pelo resultado morte, então ele cometeu os crimes de roubo QUALIFICADO (pelo resultado morte) e homicídio qualificado, o que torna a letra C correta também!

     

    Essa questão tem quer ser anulada, a meu ver.

  • O latrocínio não traz a culpa prevista, assim, de acordo com alguns doutrinadores, caso o agente após roubar obtivesse um resultado morte culposo, haveria tão somente a punição pelo roubo, uma vez que não há a previsão da morte culposa, o que seria uma “aberração”, não se punir a morte pela não previsão no parágrafo terceiro do artigo em questão. Assim, para muitos, como não haveria o latrocínio e para não deixar o fato impune, haveria um concurso de crimes, roubo majorado e homicídio culposo (121, parágrafo 3 do Código Penal).

    Em fim, talvez a banca tenha seguido esta teoria, não sei ao certo, mas pode ter sido isso. 

  • Questão complicada . Não consigo entender como pode existir concurso de pessoas em crime culposo . Se no crime  culposo inexiste a vontade do agente ,como poderiam  os dois estarem ligados (liame) em um mesmo propósito? Interpretar essa questão a luz da teoria monista não parece adequada, pois na morte culposa não haveria concurso , afastando a teoria . Álvaro teria a pena aumentada , com base no crime menos grave e responderia também pelo segundo homicídio , qualificado  óbvio . 

  • Thiago Luis, excelente! Dica simples e rápida.

  • Na hipótese de concurso de agentes no crime de roubo com resultado morte, mesmo aquele que não efetuou o disparo de arma de fogo causador da morte da vítima também responde pelo delito de latrocínio, consubstanciado no artigo 157, § 3º, do Código Penal. (HC 24.174/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 29/10/2007).

     

    Para mim, a questão deixa muito claro que já houve a consumação do delito de roubo majorado. Após, há o homicípio perpetrado pelo coautor - é um novo desdobramento causal. Se for verdade que os 2 vão responder pelo resultado morte, a letra E estaria certa.

  • Essa questão tem que ser anulada.

    1. Há sim possibilidade de haver concurso de pessoas em crime culposo. Ex: A e B, estão em uma obra e resolvem jogar um tijolo inservível lá embaixo e acabam matando uma pessoa (veja que a vontade não está em matar alguém, mas em jogar o tijolo, matando de forma culposa).

    2. Álvaro nem sequer estava lá, vai responder de forma objetiva? 

    3. De fato a jurisprudência diz que quem não atirou também responde, nesse caso a gente pega o 29 do CP. Acontece que nesse caso concreto, Alvaro já estava era longe, pois ele conseguiu fugir. 

    Dessa forma:

    Alvaro vai responder por roubo majorado (não é qualificado - o que qualifica roubo é lesão grave e morte apenas), pelo concurso e pelo uso de arma de fogo + homicídio qualificado por conexão objetiva consequencial (quando a pessoa mata para assegurar a impunidade por outro crime). 

    Samuel vai responder por latrocínio, visto que o homicídio se deu no mesmo contexto fático do roubo, ou roubo qualificado pela morte. 

    Sugiro que leiam esse artigo do dizer o direito: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/questao-interessante-sobre-latrocinio.html

  • Entre as alternativas, a correta trata-se da alternativa D

    É a única que trata de roubo MAJORADO ( 157, §2º) noticia que aumenta-se de 1/3 até a metade, diferentemente das QUALIFICADORAS, as quais incidem na primeira etapa da dosimetria da pena. O emprego de arma de fogo é uma majorante! E ainda, as demais alternativas não comentam de roubo majorado.

  • VAMOS LÁ, BEM DEVAGARINHO, PARA QUE EU MESMA CONSIGA ME CONVENCER DE QUE O GABARITO NÃO ESTÁ ERRADO:

     

    Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Roubo MAJORADO pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes

    Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Continua no 157, § 2°, I e II

    Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. Roubo QUALIFICADO pelo resultado morte, ainda que culposa.

    Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo. Homicídio qualificado + ocultação.

     

    Considerando isso e tudo o que foi criteriosamente explicado pela colega Renata Andreoli (com o qual concordo plenamente) alguém consegue me explicar por quê raios o desgraçado do Álvaro NÃO vai responder por ROUBO + HOMICÍDIO QUALIFICADOS???

  • Cara, sob a ótica de todos os comentários, tudo bem, o resultado poderia ser previsível para Álvaro, mas a questão deixa claro que sequer ele estava lá, por que responder objetivamente por isso ?? na boa, merece anulação.

  • Acredito que a alternativa D seja a mais correta, a mais completa ! 

     

     

  • Errei a questão. Entendi o termo “será responsabilizado” como afirmação de que Álvaro responderia pelo tipo penal do latrocínio, artigo 157, §3º. Entretanto, em verdade, Álvaro será responsabilizado pelo resultado morte, mas da seguinte forma: Como era previsível o resultado morte na ocasião do roubo (pois Álvaro sabia que Samuel estava armado), e esta ocorreu, Álvaro responderá pelo artigo 157, §2º, incisos I e II, entretanto, com a pena agravada, por conta da previsibilidade da morte de alguma vítima, ao teor do artigo 29, § 2º - “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

     

    A celeuma da questão, a meu ver, foi a terminologia usada pela banca – “será responsabilizado”, quando deveria ter sido mais técnica, usando termo mais preciso, como, por exemplo “Álvaro, por prever o resultado mais gravoso, terá a pena do seu crime majorada”. Assim, o candidato teria de saber por qual crime Álvaro responderia (pelo roubo, não pelo latrocínio), o conhecimento que a banca quis aferir, entretanto, de forma equivocada.

     

    Por qual razão Álvaro não pode responder pelo latrocínio? Pelo rompimento do nexo de causalidade. 

    Entretanto, excepcionalmente, em um caso concreto noticiado no Informativo 670, a 1ª Turma do STF considerou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor (João) em virtude de ter havido a ruptura do nexo de causalidade entre osagentes (HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012).

     

    Seria necessário que houvesse entre os coautores (Álvaro e Samuel) o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade, ou seja, a ciência de ambos a respeito do que iriam fazer. Seria necessário que Álvaro, ainda que implicitamente, tivesse concordado com o fato de Samuel atirar na vítima. Ocorre que isso não foi demonstrado já que Samuel fugiu. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • D) errada. Ouso discordar do gabarito da banca. Em regra, o coautor, em roubo armado, também responde por latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa, a título de culpa (art. 19 do Código Penal - "pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente"). Todavia, excepcionalmente, não se pode imputar o resultado morte ao Àlvaro, diante da ruptura do nexo de causalidade entre este e o comparsa Samuel, porquanto o primeiro já havia se evadido do local, quando o útlimo efetuou o disparo de arma de fogo, não havendo, por conseguinte, o necessário nexo biopsicológico daquele no quesito relativo à culpabilidade, isto é, Àlvaro não quis participar do crime mais grave de latrocínio. Nessa esteira, veja-se o informativo 670 do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo670.htm#Latroc%C3%ADnio%20e%20nexo%20causal%20-%201):

    "Latrocínio e nexo causal - 2

    Inicialmente, a Min. Rosa Weber, relatora, rememorou jurisprudência da Corte no sentido de que o coautor que participa de roubo armado responderia pelo latrocínio, ainda que o disparo tivesse sido efetuado só pelo comparsa. Entretanto, reputou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor quando houvesse ruptura do nexo de causalidade entre os agentes. O Min. Luiz Fux acrescentou que seria necessário o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade. Explicou que a coautoria resultaria da ciência de ambos a respeito do que iriam fazer e que um deles já estaria preso enquanto o outro fugia. O Min. Dias Toffoli, ante as peculiaridades do caso, acompanhou a relatora. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o writ ao fundamento de existir elemento a ligar o resultado morte ao roubo. Considerava ser esta a exigência do Código Penal ao retratar o latrocínio. Versava pouco importar que o segundo agente tivesse atirado tentando escapar à sua prisão, o que denotaria elo entre o roubo e o resultado morte. Precedente citado: HC 74861/SP (DJU de 25.3.97). HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012. (HC-109151).
     

  • D) errada.  Continuação (...). Destarte, Álvaro cometeu crime de roubo majorado pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, I, CP), devendo a pena ser aumentada de metade por ter sido previsível o latrocínio (art. 29, § 2º, segunda parte do CP), em concurso material (art. 69, caput, CP) com o delito de homicídio qualficado pela morte do funcionário do banco, porquanto o matou para assegurar a impunidade do primeiro delito (art. 121, § 2º, V, do Código Penal).

    Com efeito, Álvaro não pode ser responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo, isto é, não pode responder por latrocínio (art. 157, § 3, segunda parte, do CP), porquanto o mesmo só quis participar do roubo majorado pelo emprego de arma, embora a pena deste deva ser majorada de metade (causa de aumento - 3ª fase da dosimetria penal - art. 29, § 2º, segunda parte CP) por ter sido previsível o resultado mais grave (latrocínio).

    Portanto, a questão em exame merece ser anulada, tendo em vista a incorreção da assertiva "d".

     Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa,

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

     § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • cespe sendo louca

     

  • a) "Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples" (errada). Como dito no comentário anterior, Álvaro cometeu os crimes de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I, CP) diante da grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em concurso material (art. 69, caput, CP - soma da penas) com o crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, V, CP), por ter matado o funcionário do banco para assegurar a impunidade delitiva, porque este o reconhecera quanto ao delito de roubo perpetrado contra a agência bancária.

    b) "Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo" (errada). Samuel só cometeu o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP), haja vista que a violência empregada pelo mesmo (disparo de arma de fogo para o alto) resultou na morte do cliente. Trata-se de crime preterdoloso, isto é, houvera dolo no antecedente (roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo) e culpa no consequente (morte culposa da vítima). Com efeito, o resultado morte, no latrocínio, pode ser alcançado a título de culpa, que, no caso em testilha, trata-se de culpa inconsciente, ou seja, Samuel, embora não tenha previsto o resultado morte da vítima, este era previsível, diante da imprudência daquele, que atirou para o alto, em local movimentado, com o risco de acertar alguém, como ocorreu, durante a queda do projétil. Registra-se, ainda, que, conforme o princípio da consunção, o crime de latrocínio absorve a causa de aumento consistente em emprego de arma de fogo, já que esta ocorreu no mesmo contexto fático.

    c) "Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados" (errada). Não obstante Álvaro ter cometido o deltio de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, V, CP - para assegurar a impunidade do delito anterior), o mesmo não cometeu roubo qualificado, mas sim, EM CONCUROS MATERIAL,  roubo majorado com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, CP), incidindo, ainda, neste último, a majorante do art. 29, § 2º, segunda parte, do CP (aumento da pena de metade). Isso porque, embora Álvaro não tenha querido perpetrar o delito de latrocínio praticado pelo comparsa Samuel, já que aquele se evadira do local do crime, o resultado mais grave (latrocínio) era previsível, posto que ambos realizaram, em agência bancária movimentada, assalto à mão armada.

    Qualificadora (por exemplo, latrocínio), não se confunde com causa de aumento de pena (roubo circunstanciado com emprego de arma), já que, na primeira, há a fixação de limites mais gravosas da pena base (pena de reclusão de 20 a 30 anos - art. 157, § 3º, segunda parte, do CP), ao passo que, na última, aplicam-se os mesmos limites do roubo simples (reclusão de 4 a 10 anos - ART. 157, CAPUT, CP), incidindo, apenas, a causa de aumento de pena (1\3 até 1\2 - art. 157, § 2, I, CP) na terceira fase da dosimetria da pena (art. 68 CP).

  • E) "Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte" (ERRADA). Conforme os argumentos expostos nos comentários anteriores, só Samuel cometeu o delito de roubo qualificado pelo resultado morte, isto é, crime de latrocínio (art. 157, § 3º, CP), porquanto Álvaro não quis participar do mesmo, tanto é que fugiu do local dos fatos, antes da morte do cliente bancário, embora o último tivesse a previsibilidade do resultado morte. Com efeito, Álvaro, quanto ao primeiro fato (roubo na agência bancária), responde por roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, CP), com pena majorada de metade diante da incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 29, § 2º, segunda parte, do CP (previsibilidade do resultado morte do cliente bancário).

    art. 29 (...).

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa:

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

     

     

  • - Mais um argumento para anulação da questão:

     Em inúmeros casos, o termo, qualificadora, é erroneamente relacionado ao parágrafo 2º do artigo157 do Código Penal Brasileiro, sendo que na verdade, tal dispositivo, traz causas de aumento de pena ou majorantes, como também são denominadas.

    Devemos dizer causa de aumento de pena, pois ela na verdade, não modifica a pena base, mas sim, impõe certa quantidade a ser exasperada na reprimenda. Segundo Fernando Capez

    As agravantes previstas no § 2º, I a V do artigo 157 são erroneamente denominadas “qualificadoras”. Não é correto o emprego desse termo, pois, tecnicamente, trata-se de causa especial de aumento de pena, a incidir na terceira fase de aplicação da pena”.

    Resumindo: o correto seria roubo majorado e não qualificado. 

  • Mas eu não fiz nada! Hehehe

     

  • A "C" está errada porque ele não responderá pelo Latrocínio, mas tão somente pelo Roubo com três aumentos de pena: 

    a) Emprego de arma de fogo;

    b) Concurso de Pessoas (exemplo de Crime Eventualmente Plurisubjetivo);

    c) Cooperação Dolosamente Distinta (a intensão dele era tão somente o roubo, mas como ocorreu crime mais grave, ele incorrerá em pena aumentada SE for considerado que era PREVISÍVEL o resultado)

  • Pra quem ainda ta em dúvida na alternativa C, vamos la:

    Álvaro não responde por roubo qualificado pois não existe roubo qualificado, apenas roubo majorado. Diferente para furto, onde há qualificadora.
    É o seguinte: Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).
    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso do roubo praticado com arma de fogo. Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.

  • Como diria Jack, o Estripador, vamos por partes:

     

    1) Houve um crime de roubo. Isto me parece indiscutível para todos.

     

    2) Logo após a subtração, houve uma morte. E aqui aparece a primeira controvérsia. Esta morte é capaz de qualificar o roubo para latrocínio? Creio que sim, pois não há como negar que o disparo foi realizado para assegurar a impunidade do crime/detenção da coisa, nos moldes do §1º do Art. 157, CP; some-se ainda o fato de ter ocorrido dentro do mesmo contexto. Portanto, latrocínio.

     

    3) Tempos depois, houve um homicídio qualificado, pois o objetivo de Álvaro foi assegurar sua impunidade. 


    4) Em relação ao latronínio, não faz qualquer sentido argumentar que Álvaro quis participar de crime menos grave, pois a "Letra D" dada como correta lhe imputa o resultado morte. Ou seja, tanto na "Letra D" quanto na "Letra C", Álvaro está sendo responsabilizado pelo disparo efetuado por seu comparsa. Então não é isto que distinque as alternativas.

     

    5) O que diferencia, de fato, as duas alternativas é que na "Letra C" a Banca fala em Roubo Qualificado (Latrocínio) e na "Letra D" fala em imputar a Álvaro o resultado morte ocorrido durante o Roubo. Isto leva a crer que a Banca entende que a morte ocorrida durante o Roubo não qualificará o Roubo como Latronínio. O entendimento parece ter sido de que o disparo não teve relação com a subtração e os agentes irão responder por homicídio em relação à cliente que foi atingida pelo disparo.

     

    6) Ocorre que, posicionando-se desta forma, a Banca entra em contradição. Não há como considerar que a morte da cliente está fora do contexto do Roubo e ao mesmo tempo imputar esta morte a Álvaro, pois este estava participando apenas do Roubo. Caso se entenda que a morte não tem relação com o Roubo, o nexo está quebrado e Álvaro não tem nada a ver com isto. Caso se entenda que a morte tem relação com o Roubo, então o Crime é de Latrocínio e a alternativa correta só pode ser a Letra C.

     

    7) Então das duas uma: ou a banca considera que a primeira morte está no contexto do Roubo e considera a Letra C como correta (ou pelo menos C e D); ou que a primeira morte está FORA do contexto do Roubo e anula a questão, pois neste caso considerar a Letra D como correta gera uma contradição sem solução.

  • Questão complicada, peço ajuda aos colegas.

    A letra c deixa um pouco de dúvida pois de acordo como esta escrita pode leva alguns a pensar que a banca está afirmando que Álvaro respondera por roubo o que é verdade e respondera por Homicídio qualificado o que é verdade ao contrário do que ela realmente disse que é: roubo qualificado e homicídio qualificado o que estaria errado.

    Porém, ao afirmar que Álvaro será responsabilizado na “letra d” a questão faz com que alguns entendam que Álvaro respondera por latrocínio(forma qualificada do roubo, segundo § 3º do art. 157 do CP), algo que não é verdade de acordo com o art. 29, § 2º do CP em sua primeira parte(Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste;), porém, em sua segunda parte ele traz que o agente tera sua pena aumentada da metade se o resultado mais grave era previsível. Neste caso significa dizer que Álvaro será sim responsabilizado pela morte cometida por Samuel na agência? É por isso que a D e não a C esta correta? Alguém teve estas mesmas dúvidas? Obrigado.

  • Gente, desculpe os nobes colegas, mas tenho que discordr de alguns comentários...

    Como assim não existe roubo qualificado? O §3º do art. 157 CP, que fala do chamado "latrocínio", trata justamente do roubo na sua forma qualificada. Enquanto o  §2º, trata do roubo majorado ou circunstanciado. No caso, concreto a morte no banco decorre justamente da violência empregada para prática do roubo, valendo lembrar que no latrocínio não importa se o resultado ocorre de maneira dolosa ou culposa (como no caso em tela).

    Ademais, a jursiprudência do STJ é clara ao entender que, no roubo com comunhão de desígnios, praticado com emprego de arma de fogo, os envolvidos assumem a responsabilidade por qualquer resultado mais gravoso. Portanto, do meu ponto de vista, o que ocorreu foi efetivamente um latrocínio, ou sejam, roubo qualificado, por parte de Álvaro, independentemente da fuga ou do disparo para o allto pelo comparsa. Não havendo como se falar em "cooperação dolosamente distinta", em função, justamente do entrendimento jurisprudencial acerca do tema.

    E o homicídio porterior, obviamente, foi qualificado para ocultas a prática do crime de roubo qualificado (121, §2º, V CP).

    Portanto, para mim, "c" e "d" estão corretas. E, inclusive, vi alguns Periscopes de professores que compartilham da mesma opinião, data máxima venia.

  • 1) Houve um crime de roubo. Isto me parece indiscutível para todos.

     

    2) Logo após a subtração, houve uma morte. E aqui aparece a primeira controvérsia. Esta morte é capaz de qualificar o roubo para latrocínio? Creio que sim, pois não há como negar que o disparo foi realizado para assegurar a impunidade do crime/detenção da coisa, nos moldes do §1º do Art. 157, CP; some-se ainda o fato de ter ocorrido dentro do mesmo contexto. Portanto, latrocínio.

     

    3) Tempos depois, houve um homicídio qualificado, pois o objetivo de Álvaro foi assegurar sua impunidade. 


    4) Em relação ao latronínio, não faz qualquer sentido argumentar que Álvaro quis participar de crime menos grave, pois a "Letra D" dada como correta lhe imputa o resultado morte. Ou seja, tanto na "Letra D" quanto na "Letra C", Álvaro está sendo responsabilizado pelo disparo efetuado por seu comparsa. Então não é isto que distinque as alternativas.

     

    5) O que diferencia, de fato, as duas alternativas é que na "Letra C" a Banca fala em Roubo Qualificado (Latrocínio) e na "Letra D" fala em imputar a Álvaro o resultado morte ocorrido durante o Roubo. Isto leva a crer que a Banca entende que a morte ocorrida durante o Roubo não qualificará o Roubo como Latronínio. O entendimento parece ter sido de que o disparo não teve relação com a subtração e os agentes irão responder por homicídio em relação à cliente que foi atingida pelo disparo.

     

    6) Ocorre que, posicionando-se desta forma, a Banca entra em contradição. Não há como considerar que a morte da cliente está fora do contexto do Roubo e ao mesmo tempo imputar esta morte a Álvaro, pois este estava participando apenas do Roubo. Caso se entenda que a morte não tem relação com o Roubo, o nexo está quebrado e Álvaro não tem nada a ver com isto. Caso se entenda que a morte tem relação com o Roubo, então o Crime é de Latrocínio e a alternativa correta só pode ser a Letra C.

     

    7) Então das duas uma: ou a banca considera que a primeira morte está no contexto do Roubo e considera a Letra C como correta (ou pelo menos C e D); ou que a primeira morte está FORA do contexto do Roubo e anula a questão, pois neste caso considerar a Letra D como correta gera uma contradição sem soluçã

  • Muitos comentários e nada, nada de realmente conclusivo, fiz a prova e penso que questões como está, só servem para uma coisa, desvalorizar o estudo. Pois bem, a questão é vaga, pois como inferir das informações narradas que Alvaro aceitou o resultado morte, com todo o respeito amigo, se o gabarito fosse o contrário dessa informação, haveria plausibilidade e pessoas defendendo o oposto. 

    Bons estudos e perdoe o desabafo!

     

  • Em que pese o e.comentários concordando com o gabarito preliminar, CESPE errou a questão. Pelos comentários que os nobres colegas fizeram e considerando a lógica-jurídica, o gabarito, s.m.j, deverá ser letra C.

  • Que questão confusa! Para mim, o gabarito certo seria a letra "C".

  • É foda cobrar uma questão como essa em prova objetiva!

    Todos trouxeram argumentos suficientes para sustentar que tanto as a alternativa D está correta, como também a C e a E, a depender da linha de raciocínio!

    Meus amigos, vamos indicar para comentário do professor!

  • Galera, apesar de ter marcado a "C", agora entendo o porquê da "D" estar correta, graças aos comentários de Alik (2)Guilherme Cirqueira.

     

    Quando a banca diz que Alvaro irá responder pelo resultado morte, ela não faz referencia ao roubo qualificado pela morte, e sim pela Causa de Aumento do art. 29, § 2º, CP:

     

       § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Agradeço aos colegas pelas explicações!!

     

    Fé em Deus sempre!!

  • Colega Yarley Queiroga, obrigada por indicar os comentários que deram base ao seu entendimento. Foram muito úteis para minha compreensão também. Tem horas que tantos comentários acabam deixando pessoas como eu (não formadas em direito) , com mais dúvidas ainda. 

  • Fui na C sem dó..me lasquei....

  • NA MINHA CONCEPÇÃO QUESTÃO REPLETA DE ITENS COM CONTROVERSIAS.

    GAB:

     d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido DURANTE o roubo.

    RESULTADO MORTE NO ROUBO: LATROCÍNIO

    AGORA SE A REDAÇÃO DO ITEM AFRIMASSE:  MORTE APÓS O ROUBO, AI ROUBO MAJORADO+HOMICÍDIO.

    E - Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte.(SE FOI LATROCÍNIO) também seria verdadeiro. afinal o latrocínio está dentro de um desdobramento do risco.

    Mas vamos que vamos.

  • A questão gerou dúvidas, e eu acabei errando na hora da prova, mas o raciocínio da banca foi o seguinte, que ao meu ver não está errado:

    Alvaro responde pelo resultado morte no roubo - que configura o crime de latrocínio - mesmo a conduto tendo sido praticada por comparsa, pois como já explanado pelos colegas, esta dentro da previsibilidade do roubo a mão armada o resultado morte. Outro ponto ainda dentro desse delito, é que a morte no roubo com resultado morte (latrocício, segundo a lei 8072/90) pode ser oriunda de culpa ou dolo, no caso a conduta foi culposa.

    O outro crime cometido por Álvaro foi o de homicídio qualificado contra o funcionário do banco pela conexão consequencial com o crime de roubo, fazendo da assertiva. D CORRETA.

    A divergência da questão ficou acerca de não ser o latrocínio ou o roubo com resultado morte Crime de Roubo Qualificado.

  • Com todo respeito aos comentários dos colegas, eu NÃO consigo ver como Álvaro pode ter sido responsabilizado pelo resultado morte ocorrido em decorrência do disparo do comparsa. Uma vez que a questão deixa claro que o comparsa SOMENTE ATIROU POR TER FICADO PARA TRÁS ou seja, não há nexo causal entre a conduta de Álvaro e a morte da primeira vítima. Ainda que houvesse previsibilidade do resultado mais grave, Álvaro ja tinha encerrado sua empreitada criminosa. Questão confusa.

     

    Bons Estudos

  • Apesar de discordar do gabarito, entendendo eu que não havia era resposta possível. Primeiro porque me parece responsabilização objetiva de Álvaro. Segundo porque não existe roubo qualificado pelo emprego de arma e sim Majorado. Logo, por eleiminação, a alternativa carece de resposta.

  • Álvaro responderá por homicício qualificado pelo fato de ter matado um dos funcionários do banco para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.  

    Responderá também pelo resultado morte durante o roubo pois o crime foi praticado por ambos os criminosos com arma de fogo, esta podendo ser usada a qualquer momento, logo, responde pela morte causada pelo seu comparsa.

    Logo, letra D está corretíssima.

  • Júlio Abreu, concordo plenamente com seu comentário.

    Jefferson, a qualificadora do crime de roubo em questão é o resultado morte, crime qualificado pelo resultado, o comparsa sabia da utilização da arma de fogo e da possibilidade de seu emprego para seifar a vida de alguém, independente de dolo ou culpa no consequente, isso está subentendido no início do enunciado. Logo, esta circuntância objetiva deve ser comunicável entre ambos, é o risco de ser vida loka!! rsrsrs. O problema é que a retidão da alternativa D), acaba deixando correta a C) e a E). Questão nebulosa. Vamos indicar para comentário do professor.

  • Ao delito de roubo qualificado, foi utilizado o seguinte julgamento do STJ:

    "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DELITIVA EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
    (...)
    2. Se as instâncias ordinárias reconheceram ser o réu coautor dos crimes de roubo e de roubo tentado, pois ele teria concorrido, de forma determinante, para os resultados criminosos, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, maiores incursões acerca da matéria a fim de desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal demandariam revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus. Precedente.

    3. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este executor direto do gravame. Precedente.".


    (STJ, HC 343.601/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016).
    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=58327907&num_registro=201503048850&data=20160310&tipo=5&formato=HTML

  • meu Deus, me assustei ao ver a quantidade de erros na questão, tem muita gente boa pecando por preciosismo.

  • Galera essa é uma nítida questão que envolve uma exceção a teoria Monista, chamada de "COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. 

    Retomando o caso abordado pela banca, não há discenso quanto ao crime de homicídio qualificado praticado por Álvaro, posto que o mesmo

    praticou o crime para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, qualificadora essa presente no art. 121, § 2, V do CP, já eliminando a questão A. A discussão da questão está no por quê de Álvaro não ter cometido roubo qualificado em concurso com Samuel. 

    Quando se estuda a teoria Monista descobre-se que de acordo com a mesma, todos respondem pelo mesmo crime, "todo aquele que concorrer para  crime incide nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade. Porém, há uma exceção a teoria já mencionada acima que diz que " Se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave serlhe-á aplicada a pena deste". Esse foi o caso de Álvaro, o mesmo quis participar do crime de roubo porém não aderiu a conduta de Samuel, não lhe sendo atribuído a qualificadora do § 3, art. 157 do CPP. Então porque Álvaro responde pelo resultado morte? Simples, porque essa mesma exceção a teria Monista traz que " Se o resultado era previsível, essa pena (mais leve) será aumentada até a metade. Ou seja, Apesar de Álvaro não ter efetuado o disparo, ele assumiu o risco de que o mesmo pudesse acontecer ao participar do roubo com seu comparsa, sendo assim, responsabilizado também pelo resultado morte. 

    Espero ter ajudado! 

  • "D" - Essa questão não foi feliz em sua redação. O que ela quis cobrar foi a cooperação dolosamente distinta. No entanto pela redação deu se a entender que ele responderia por latrocínio tb. Não é isso, ele responde pela morte no roubo, pois era previsível essa atitude. No entanto não como crime de latrocinio e sim pela previsilibilidade do resultado morte, com a pena podendo ser aumentada até a metade. Esse aumento é indiretamente ligado à morte, mas a questão dá a entender que é diretamente. 

    ATT.

  • Boiei!!

    Penso que seria a Letra C, pois claramente temos a qualificadora do roubo que é a morte durante o assalto, e temos o homicídio qualificado no final da história.

    Não entendi foi é nada!!  Questão muito confusa.

  • Na minha visão a banca quis falar apenas do artigo 121  § 2° V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

  • "Este texto dará ênfase ao latrocínio. Nos últimos tempos, sempre vemos nos noticiários casos e mais casos de pessoas que morreram nas mãos dos assaltantes, por terem reagido ao assalto, por apenas serem policiais ou simplesmente pela vontade dos criminosos. Daí surge a indagação: até onde uma morte ocorrida dentro do contexto de um roubo é latrocínio; e onde já se transforma em homicídio?

    Sabe-se que o entendimento maciço da doutrina é que somente se configurará latrocínio se a morte for resultado de uma violência. O § 3º do art. 157 é explícito em determinar violência, excluindo-se, portanto, a grave ameaça – sob pena de incorrer em analogia in malam partem, vedada no nosso ordenamento jurídico. Desta maneira, se um agente apontar uma arma de fogo à vítima e esta, pela ameaça sofrida, vir a sofrer uma síncope cardíaca, ocorrendo o óbito, não há que se falar em latrocínio, pois a morte foi advinda de grave ameaça e não de violência.

    Conforme já citado, o § 3º determina que, para se configurar crime de latrocínio, é necessário que “[se] da violência resulta [...] morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa”. É importante salientar que essa violência, citada no dito parágrafo, é a descrita no caput (subtrair coisa móvel alheia [...] mediante [...] violência a pessoa [...]), utilizada para subtração da res furtiva. Se alguém, portanto, visa subtrair coisa alheia móvel e, para tal empenho, se utiliza de socos e pontapés, por exemplo, que acabam por desencadear a morte de alguém, configurar-se-á latrocínio. E apenas desta forma, eis que o tipo penal do art. 157 é claro em dizer “se da violência resulta morte”, fazendo-se menção à violência anteriormente descrita no tipo penal, ou seja, a do caput, aquela necessária para subjugar alguém e facilitar, assim, a retirada da coisa alheia móvel.

    Não é qualquer violência que resultar morte que configurará latrocínio e, sim, apenas a necessária para efetivação da transferência da res furtiva. Se a violência que resultar em morte for outra, não há que se falar em o latrocínio, pois a violência é distinta da descrita no caput do supramencionado artigo. Não basta, portanto, qualquer tipo de violência para se configurar latrocínio, mas apenas aquela que servir para subtrair a res. Dessa maneira, aquele que, por exemplo, após apontar a arma para a vítima, subtrai os seus pertences e, por fim, atira-lhe no peito, ceifando a sua vida, não responderá por latrocínio, pois a violência que resultou em morte não foi a necessária para se subtrair os pertences (que foi advinda, diga-se de passagem, por grave ameaça). Do contrário, se o agente atirou no peito da vítima, ceifando-lhe a vida e, em seguida, subtraiu os seus pertences, responderá por latrocínio, pois, ao contrário do primeiro caso, a violência que ceifou a vida da vítima foi a utilizada para lhe subjugar e subtrair os seus pertences."

     

     

  • Texto completo https://jus.com.br/artigos/39475/do-evento-morte-ocorrido-no-contexto-do-crime-de-roubo-e-a-aplicacao-das-penas-do-latrocinio

     

    Como a violência perpetrada por Samuel não foi para subtração da coisa mas depois de ter assaltado será roubo majorado e homicídio culposo na minha opinião.

  • Essa questão merece ser anulada.

  • Já respondi essa questão várias vezes e continuo não vendo lógica no gabarito. Diversos comentários são coerentes e bastante elucidativos, porém minha duvida é: O fato de Alvaro ter fugido não rompe o nexo causal em relação ao crime? (E tendo havido rompimento do nexo causal, não seria basicamente uma responsabilização objetiva de Alvaro?)

    Se a questão trouxesse que ele estava ainda no local ou que ambos fugiram e na fuga houve o disparo, haveria como visualizar a responsabilização baseada na previsibilidade do resultado morte pelo fato de estarem armados, mas não é o que ocorre. 

     

  • Conforme disposto no art. 121, §2º, inciso V, do CP a prática de homicídio para "assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime" o torna qualificado.

  • Eu vejo da seguinte forma, a questao D diz que Alvaro sera "responsabilizado" pelo resultado morte. Isso torna a alternativa D incorreta, pois, mesmo sendo previsto, Alvaro nao respondera pelo resutado morte visto que nao quis e nao participou de tal ato, tendo contra si apenas uma causa de aumento de pena conforme art 29 paragrafo segundo do codigo penal.

  • Deve ser anulada. Pra mim a resposta é a C. Roubo qualificado e homicidioo qualificado 

  • MINHA ANÁLISE: GABARITO CORRETO:
    Segue a explicação, APENAS caráter OPINATIVO.

     

    a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples.
    Resposta: Errada, O homicídio provocado por ÁLVARO foi qualificado.

    Homicídio qualificado
    Art. 121 - § 2° Se o homicídio é cometido:
    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

     

    b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo.
    Resposta: Errada, Samuel cometeu Roubo Qualificado.

    Roubo Qualificado - Para ocorrer essa qaulificadora deve haver (DOLO/CULPA)
    Art. 157 - § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

     

    c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. 
    Resposta: Errada, Álvaro cometeu Roubo Qualificado e não só roubo.

     

    d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.
    Resposta: CORRETA
    Parte 01: Álvaro - Cometeu Homicídio Qualificado - matou funcionário do banco para ocultar impunidade. Art. 121 § 2° - V - Correto.
    Parte 02: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Álvaro  não quis matar, mas ele assumiu o risco.

    Correto. 

     

    e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte.
    Resposta: Errada, ÁLVARO já tinha evadido do LOCAL, Samuel ficou para trás e efetuou disparo para cima causando MORTE ROUBO QUALIFICADO.

  • Coaduna com esse entendimento a questão: 

    Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ. 

    A-Diz-se tentado o latrocínio quando não se realiza plenamente a subtração da coisa, mas ocorre a morte da vítima.

    B-Tendo o CP adotado a teoria monista, não há como punir diferentemente todos quantos participem direta ou indiretamente para a produção do resultado danoso.

    C-É impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos, ante a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes na produção do resultado danoso.

    D-O crime de latrocínio não admite forma preterdolosa, considerando a exigência do animus necandi na conduta do agente.

    E-No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta. (CORRETA)

  • ALEX MARQUES, eu vejo que a alternativa C diz que foram roubo e homicidio qualificado, a forma como foi escrita diz que ambas sao qualificados. Alem do mais, como disse anteriormente, ele nao sera responsabilizado pelo crime, ele continuara respondendo por roubo qualificao incindindo um aumento em sua pena devido ser a morte causada por seu parceiro um desdobramento previsivel da açao, exatamento como diz o art 29 paragrafo segundo do codigo penal. Caso contrario estaria sendo responsabilizado objetivamente pois nao teve dolo nem culpa no resultado morte causado por seu parceiro.

    REGINALDO SANTOS, nao é impossivel a ocorrencia de concurso de pessoas em crime culposo. Imaginemos o caso de um motorista que, devido sua inexperiencia, atropela um grupo de ciclistas que trafegavam pela via, e, assutado, continua na direçao do veiculo vindo a atropelar um outro grupo de ciclistas que estavam pouco a frente, sendo essa açao de tentar fugir do primeiro atropelamento apoiada e incentivada pelo passageiro que tambem estava assutado pelo ocorrido. Ha uma participaçao no segundo atropelamento por parte do pasageiro, pois este incentivou o motorista a realizar direçao perigosa para evadir-se do primeiro acidente. Temos ainda o classico caso de dois pedreiros que, cada um segurando um lado de uma tabua, a arremasam para outro predio, porem, devido a pouca força emanada pelos dois, a tabua vem a despencar do predio caindo e matando um pobre mendingo que passava pelo local. Temos aqui uma coautoria em homicidio culposo.

    Alem de tudo isso é forçoso enquadrar a açao de samuel como latrocinio, pois a historia trazida pela questao nao diz claramente se foi ou nao tal crime. Alem de que alvaro nao respondera pelo homicidio, ele respondera por roubo qualificado com incidencia de aumento de pena por ser esta açao um desdobramento previsivel da acao delituosa.

  • Eduardo Alves realmente essa é uma questão muito polêmica. Faleu pelo feedback.

  • Essa questão, só acertou os candidatos que compraram vagas para este concurso kkkk.

     

  • Vamos analisar a questão por partes:

     

    Fato I -> assalto ao banco:

     

    O fato de Álvaro ter fugido antes da ocorrência da morte não afasta o crime de roubo seguido de morte (art 157, §3°, CP). Isso porque a morte seria previsível, ou seja, poderia ser um desdobramento natural do crime. O artigo 29 do CP assim caracteriza a participação:

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

     

    Ou seja, responderia pelo resultado morte no roubo, na medida de sua culpabilidade.


    Assim, Álvaro responderia pelo latrocínio

     

    FATO II -> morte da testemunha

     

    Álvaro localizou e matou uma das testemunhas, com o intuito de garantir sua impunidade no crime de roubo. Quanto a essa questão não resta maiores explicações a não ser a leitura seca do artigo:

     

     Art. 121. Matar alguem:

    (...)

       § 2° Se o homicídio é cometido:

    (...)

     V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

     

    Assim, Álvaro deve responder também pelo homicídio qualificado

     

    A alternativa "D" é mais precisa, então deveria ser a assinalada.

  • É pura interpretação...rsrsr. A c e a d são quase a mesma coisa, mas na C diz que ele cometeu o latrocínio, mas na verdade ele cometeu o roubo com aumento de pena, porém pelo fato que transcorreu ele se responsabiliza pelo resultado morte.

  • Primeiramente, que lambança da CESPE deixar isso acontecer com uma das provas dela. Fraude! Que feio.

    Mas vamos comentar ponto a ponto as alternativas, eu demorei para finalmente entender e aceitar a alternativa correta.

    a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples. 

    Gente, sabemos que o Álvaro matou uma das testemunhas para ocultar o crime. Logo, o homicídio é qualificado. Alternativa errada (essa é fácil).

    b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo.

    Com certeza roubo com arma de fogo não é simples! É majorado, aliais o crime tem duas causas de aumento de pena: em concurso com duas ou mais pessoas e com arma de fogo, e ainda tem o lance se Samuel, em dolo eventual, comete latrocínio  ou homicídio culposo quando atira para cima, mas de toda forma, questão errada, não é roubo simples!

    c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. 

    Alternativa complicada: Álvaro cometeu sim homicídio qualificado, mas, uma vez que ele fugiu antes do disparo ser feito por Samual não acredito que ele deva responder por latrocínio, no máximo, talvez a questão da colaboração dolosamente distinta (ele não queria matar, mas o resultado era previsível). Sabemos, contudo, que  questão, pelo gabarito é falsa.

    d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

    Como dito supra, é certo que Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado, mas será que ele responde pelo resultado morte ocorrido pelo roubo? Ai é que a questão complica... mas note-se que não se fala aqui em responder por crime A ou B, apenas que "responde pelo resultado morte". Esse é o gabarito da questão, mas antes de comentá-lo a fundo vamos a próxima alternativa.

    e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte.

    Vamos lembrar que Álvaro FUGIU antes do disparo ter sido realizado. A questão é, pode ele ser responsabilizado, quando, na fuga, seu comparsa dá um tiro para cima, e responderia, então pelo dolo eventual quando matasse por conta disso um cliente?  Essa é a tese levantada na alternativa. Acho que responder desta forma é coisa TEMERosa, uma responsabilidade penal objetiva, não prevista pelo tipo, afinal o que define o tipo é o dolo de matar para subtrair bens. Poderia o latrocínio ser culposo? Acho que não, havia animus necandi? Creio que não: Álvaro fugiu antes do disparo.

    Concluindo

    Acredito, então, que a CESPE entendeu que: Álvaro responde por roubo duplamento majorado (concurso de pessoas e uso de arma de fogo) além do acrescimo de 1/2 pela morte da cliente por conta do disparo feito pelo colega (para cima), que comete homicpidio culposo (TIRO PARA CIMA!) um fato previsível na conduta, que ocorreu, embora o Samuel não o desejasse nem tomasse o risco para ele acontecer (TIRO PARA CIMA!).  Daí teriamos que, embora não houvesse latrocínio cometido por Álvaro, ele responderia pelo resultado, conforme altrernativa "D".

  • Como todos, a cespe fez uma pegadinha, e nós caímos - eu cai - o pulo do gato ta aqui: Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo,,,,  

    A MORTE NÃO OCORREU NO MESMO DESDOBRAMENTO DA SUBTRAÇÃO (DIAS DEPOIS), AO SER RECONHECIDO, MATOU E OCULTOU O CADAVER DA PESSOA QUE O RECONHECEU..... COMETEU ART. 121, §2º, V E OCULTAÇÃO DE CADAVER.

  • Em que pese a anulação vigente do certame, com certeza esta questão merecia anulação. Seja por não ser pacífico se Álvaro responde pelo Latrocínio ou somente por aquilo que deu causa, bem como pela falta de coerência no português.

    Infeilzmente essa será a Banca examinadora do concurso de delegado do meu estado (PJC-MT). Como disse o colega, típica questão que só acerta (na certeza) quem compra o Gabarito, resto só no chute mesmo. 

  • Questão mantida pela banca! Absurdo. Resta claro que faz uma diferencianção entre roubo qualificado e roubo qualificado pela morte. Logo, a letra "D" tá ok, se forçarmos a barra que não houve rompimento do nexo causal. Mas deste modo, a letra "E" também está correta. Por sua vez, se levarmos em conta que o CESPE por várias vezes utilizou o roubo "qualificado" como sinônimo de roubo "majorado", aí teremos mais a "C" como correta.

    Com toda a fraude que teve nesse concurso, não dá nem pra reclamar de uma questão duvidosa como essa.

  • Questão bastante polêmica. Li vários comentários e percebi q mtos estão confundindo roubo majorado/circunstanciado com roubo qualificado (157, §3º do CP). Outra coisa: mtos também estão confundido a questão da cooperação dolosamente distinta. NO art. 29, §2º há duas partes: primeira - aplica-se a pena do crime menos grave se o agente quis participar deste para vedar a responsabilidade objetiva. Segunda parte -aplica-se a pena do crime menos grave com aumento até metade na hipótese de ter sido PREVISÍVEL o resultado mais grave. Então.. aplica-se a pena do crime menos grave nas duas hipóses  e não do mais grave. Mas e, no caso da questão, o porquê ambos responderiam por latrocínio (roubo qualificado)? Simples.. pq a morte, além de PREVISÍVEL, foi ACEITA pelo outro. Afinal, ele sabia que o parceiro estava portando arma de fogo. Diferente seria se ele pensasse q arma era de brinquedo (ai aplicaria o §2º do art. 29 do CP - crime menos grave). Mas e a questão de a morte ter sido CULPOSA? A violência no latrocínio é dolosa ao passo que a morte pode ser dolosa ou culposa, ok? OUtra coisa, qndo a alternativa fala em "Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados", vejam: ambos os crimes qualificadoS!!! E não apenas o homicídio.  

    Assim, as duas alternativas estariam corretas: c e d.

     

    O que me causa estranheza nessa questão é o seguinte: no crime de roubo deve-se empregar a violência para subtrair a coisa ou assegurar a subtração. Na questão, o idiota atirou pra CIMA pq ficou nervoso de ter ficado para trás... já tinha subtraído (assaltado). Não estava em perseguição (assegurar a subtração). Então... quanto a esta parte específica do texto eu discordo da banca apesar de ter entendido sua intenção ao elaborar muito mal a questão, colocando, inclusive, duas alternativas corrtetas!

  • Questão top.... gabarito D.

     

    Há previsibilidade do Álvaro para o acontecimento da morte decorrente da ação de Samuel. Se há previsibilidade, Álvaro também responde pela morte durante assalto ao banco.

    Sobre crime qualificado, ele matou o funcionário do banco que o reconheceu o que associa ao crime consequêncial (praticar um crime e depois matar alguém como uma forma de queima de arquivo).

     

  • Trecho retirado do livro de Cleber masson: "Finalmente, se o resultado mais grave  era previsível, mas não desejado, para aquele que queria participar apenas do crime menos grave , ainda sim tal pessoa não responde pelo crime mais grave, pois para este não concorreu.
    Será responsabilizado pelo crime menos grave  com a pena aumentada até a metade. É o que se extrai do art. 29, § 2.°, in fine, do Código Penal."

    Na minha opinião, o gabarito não bate. Alguém poderia explicar?

    Pra mim seria: Alvaro - Roubo circunstanciado (art. 157, Par. 2º, I e II), com a pena aumentada (art. 29, Par. 2º, parte final) e Homicidio qualificado ( art. 121, Par. 2º, V). Samuel - Latrocínio (art. 157, Par. 3º)

  • Se a morte da vítima FOSSE empregada durante o assalto ao banco e em razão do assalto. é latrocínio; (roubo seguido de morte)

    Agora, se tem nexo com o assalto mas a morte não foi durante o assalto, foi dias depois, matei a testemunha, vou responder por roubo em razão do assalto em concurso com homicídio.

  • MEU RECURSO CONTRA O GABARITO PRELIMINAR (JÁ ADIANTO QUE FOI INDEFERIDO).

    QUESTÃO 30.

    A banca apresentou um enunciado, o qual descreveu a conduta de dois agentes e ao final pediu ao candidato que assinalasse a opção CORRETA.

    Sendo assim, afirmou que “Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo com o emprego de arma de fogo a uma agência bancária. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir, deixando Samuel para trás. Este, por ter ficado nervoso, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. Dois dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo”.

    Levando em consideração a narrativa acima, a banca considerou como CORRETA a alternativa “B”.

    Desse modo, segundo seu entendimento, “ÁLVARO COMETEU O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO e SERÁ RESPONSABILIZADO PELO RESULTADO MORTE OCORRIDO DURANTE O ROUBO” [grifei].

    Não obstante isso, compulsando o enunciado da referida questão, verifica-se CLARAMENTE que Álvaro cometeu os seguintes delitos: ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA e CONCURSO DE PESSOAS (Art. 157, §2ª, I e II, do CPB), HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO e/ou IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME (Art. 121, §2ª, V, do CPB) e OCULTAÇÃO DE CADÁVER (Art. 211, do CPB).

    Por sua vez, sobre a afirmação de que SERÁ RESPONSABILIZADO PELO RESULTADO MORTE, com a devida vênia, entendo que NÃO EXISTE INFORMAÇÃO SUFICIENTE NA NARRATIVA DO ENUNCIADO PARA SE CHEGAR DE FORMA OBJETIVA E DIRETA A ESSA CONCLUSÃO.

    Sendo assim, A QUE TÍTULO O RESULTADO MORTE PODERIA SER IMPUTADO A ÁLVARO? I) Latrocínio (Art. 157, §3ª, in fine, do CPB); II) Homicídio doloso simples (Art. 121, caput, do CPB); III) Homicídio doloso eventual III) Homicídio qualificado (Art. 121, §2ª, I ao VII); ou IV) Homicídio culposo (Art. 121, §3ª, do CPB).

    Dessa forma, existe uma infinidade de condutas com resultado morte que podem ser imputadas a Álvaro, mas nenhuma delas está objetivamente delineada no enunciado da questão.

    Noutro norte, interpretando o enunciado sob o tema da COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA NO CRIME DE LATROCÍNIO EM CONCURSO DE AGENTES COM O RESULTADO MORTE PROVOCADO POR APENAS UM DELES, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento antigo de que não cabe a aplicação do Art. 29, §2ª, do CPB, se o envolvido na empreitada criminosa dela participou ativamente, possuindo pleno domínio dos fatos e assumindo o risco do resultado mais grave, mesmo que não tenha efetuado os disparos de arma de fogo. (HC 35.895/DF, Rel. Min. FelixFischer, DJ de 04.10.04). E, ainda: HC 44.698/MS, Rel. Min. LAURITAVAZ, DJU 06.08.07 e HC 39.243/RJ, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 05.12.05)

    (CONTINUA...)

  • Assim, sob o prisma da cooperação dolosamente distinta, o RESULTADO MORTE poderia ser imputado a Álvaro a título de ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE DA CLIENTE DO BANCO (latrocínio), conforme o Art. 157, §3ª, in fine, do CPB.

     

    Dessa feita, a ALTERNATIVA “A” também deve ser considerada CORRETA, pois o que se infere do enunciado da questão é que além do HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO e/ou IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME (Art. 121, §2ª, V, do CPB), Álvaro também cometeu ROUBO QUALIFICADO (latrocínio) – Art. 157, §3ª, in fine, do CPB - em razão do não reconhecimento da tese da cooperação dolosamente distinta por parte dos Tribunais Superiores nacionais.

     

    Nesse cotejo, em virtude da não aplicação da tese da cooperação dolosamente distinta, O ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE DA CLIENTE DO BANCO (latrocínio) É O RESULTADO MORTE QUE SE INFERE DA CONDUTA IMPUTADA A Álvaro, não sendo correta outra interpretação que chegue a qualquer resultado morte diferente deste.

     

    Nesse norte, corrobora com o entendimento retro a passagem do enunciado em que a questão afirma que “(...) ÁLVARO CONSEGUIU FUGIR. SAMUEL, NERVOSO POR TER FICADO PARA TRÁS, ATIROU PARA CIMA E ATINGIU UMA CLIENTE, QUE FALECEU (...)”. [grifei]

     

    Desse modo, quando da morte da vítima, Álvaro sequer estava na companhia de Samuel, motivo pelo qual seria forçoso – em regra - imputá-lo como responsável por qualquer resultado morte advindo da conduta isolada do outro agente.

     

    No entanto, como estava envolvido na empreitada criminosa e dela participou ativamente, possuindo pleno domínio dos fatos e assumindo o risco do resultado mais grave, mesmo que não tenha efetuado o disparo de arma de fogo, deve responder por suas consequências.

     

    Por isso, o único resultado morte cabível que lhe pode ser imputado é o decorrente do ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE DA CLIENTE DO BANCO (latrocínio) - Art. 157, §3ª, in fine, do CPB - principalmente pelo afastamento da tese da cooperação dolosamente distinta.

     

    Nesse fundamento, a QUESTÃO APRESENTA DUAS RESPOSTAS CORRETAS: a alternativa “A” com o resultado morte baseado no ROUBO QUALIFICADO (latrocínio) - Art. 157, §3ª, in fine, do CPB; e a alternativa “B” por possuir a mesma previsão de responsabilidade pelo resultado morte em decorrência da conduta praticada por Samuel.

     

    Portanto, diante do exposto, requer a banca se digne ANULAR a referida questão, pois possui duas respostas corretas, “A” e “B”.

     

    Nesses termos, pede deferimento.

  • Gab-D

     

    Complementando !!!

     

    Q620607 - (CESPE-TJ-AM -2016) No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta.

    GAB-C

     

    Na hipótese de concurso de agentes no crime de roubo com resultado morte, mesmo aquele que não efetuou o disparo de arma de fogo causador da morte da vítima também responde pelo delito de latrocínio, consubstanciado no artigo 157 , parágrafo 3º, do Código Penal . A vontade de participar de crime menos grave, em regra, é excepcional, reclamando prova efetiva por parte de quem alega, que há de ser examinada e cotejada com todos os elementos do conjunto da prova, não sendo o habeas corpus o meio próprio para a declaração de pretensão dessa natureza, incompatível, por certo, com o âmbito angusto da ação mandamental heroica" (STJ).

     

    Fonte : Klaus Serra (Q620607)

  • GALERA QUEM ASSISTIU OS VIDEOS DO EVANDRO GUEDES (ALFACON) VAI SABER QUE A QUESTAO DEVE SER ANULADA  !!!

     

    O prof. fala um milhao de vez, que o CP so pune a responsabilidade subjetiva (aquilo que o agt quer praticar)

     

    Circunstâncias incomunicáveis
    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando
    elementares do crime.

     

    Alvaro vai responder pelo crime de Roubo com aumento de pena 1/3 a 1/2 (pelo uso de arma) no momento do assalto e pelo crime de Homicídeo Qualificado por ter matado o func do banco em outra ocasião.

    Concurso Material = soma-se as penas

     

    ALOUUUUUU VOCEEEEEEE

     

     

  • Marcos Silva, ele vai sim responder pelo crime de latrocínio porque era possível ele prever que poderia ocorrer, tanto é q ocorre concurso de pessoas.

    Evandro Guedes até explica isso em um dos seus vídeos.

  • Recentemente o STF teve o mesmo entendimento, atribuiu o latrocínio a coautor que saiu para efetuar roubos com o carro das vítimas, enquanto o comparsa as mantinha em cativeiro. Informativo 855
  • Data Venia , mas alguém que atira em qualquer direção (que seja para cima ,etc) assume o risco de produzir o resultado (dolo eventual),não  venha com a conserva que ele não queria acertar ninguém, pode não querer , mais o risco de acertar é muito grande, estes jurítas arcaicos tem que se adaptar aos novos tempos , se fosse um caso real , o meliante iria responder por homícidio culposo? Quando será que não seremos apenas uma República de Bananas. Isto foi mais desabafo , não podemos aceitar todas as barbaridades legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais que nos impõem , Somos seres racionais , não apenas robôs do sistema , a mudança de todo sistema começa por nós.

     

  • Data Venia , mas alguém que atira em qualquer direção (que seja para cima ,etc) assume o risco de produzir o resultado (dolo eventual),não  venha com a conserva que ele não queria acertar ninguém, pode não querer , mais o risco de acertar é muito grande, estes jurítas arcaicos tem que se adaptar aos novos tempos , se fosse um caso real , o meliante iria responder por homícidio culposo? Quando será que não seremos apenas uma República de Bananas. Isto foi mais desabafo , não podemos aceitar todas as barbaridades legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais que nos impõem , Somos seres racionais , não apenas robôs do sistema , a mudança de todo sistema começa por nós.

     

  • ERRO EM VERMELHO

    a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples. (Álvaro cometeu roubo majorado e homicído qualificado art 121 §3ª, V)

     

    b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo. (ambos cometeram roubo duplamente majorado - art 157 §2º, I, II e Samuel cometeu homicídio doloso - indireto).

     

    c) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio qualificado.  (SE Álvaro cometeu roubo qualificado, Samuel também teria cometido e portanto teríamos a assertiva E) também correta... - Álvaro cometeu roubo duplamente majorado, conforme explicado acima).

     

    d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo. (exatamente, ele será responsabilizado conforme explícito no CP, art 29 §2º - "SE ALGUM dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; ESSA PENA será aumentada até 1/2 na hipótese de TER SIDO PREVISÍVEL o resultado mais grave."). RESUMINDO: estavam armados e portanto poderia ser previsto algo mais grave , sendo assim ele SERÁ RESPONSABILIZADO POR TER SIDO PREVISÍVEL que tal fato (homícidio dolo indireto - art 121 caput) poderia ocorrer.

     

    e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte. (SE Álvaro cometeu roubo qualificado,  teríamos a assertiva C) também correta...).

     

    Ao meu ver e o que pensa o elaborador da questão:

    Samuel e Álvaro roubo majorado;

    Samuel homicídio doloso indireto em concurso material;

    Álvaro responsabilizado em concurso pelo homicídio do comparça (art 29º §2) e também será julgado pelo júri pelo posterior homicídio qualificado.

     

  • De acordo com o Informativo 855 do STF, aqueles que cometem o crime de roubo tem domínio do fato sobre as condutas, de modo que não é somente aquele que dispara que deve responder pelo crime de latrocínio, porque ambos assumiram o risco de cometer o resultado mais grave.

    Ademais, importante mencionar que havendo unidade de patrimonio atingido e pluralidades de mortes, o posicionamento do STJ é no sentido de que haverá concurso formal impróprio; já o STF entende que haverá somente um latrocínio, independente do número de mortes.

  • O ERRO DA C ESTÁ EM MENCIONAR QUE AMBOS SE TRATAM DE CRIMES QUALIFICADOS, NO CASO DO ROUBO O USO DE ARMA NÃO É QUALIFICADORA E, SIM, MAJORANTE!!! CHAMADO DOUTRINARIAMENTE DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO

  • Considerei a alternatica C: corrreta.

    Entendir que a altenativa queria passar a seguinte interpretação:  Álvaro cometeu os crimes: roubo simples (em concurso de pessoa com Samuel) + homicídio qualificados  (art. 121, paragrafo 2º, V). 

    E outra Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado, pois quis eliminar de qualquer forma alguem que possa servir de testemunha, porém o mesmo não pode concorre com Dolo Eventual cometido pelo Samuel, em vista que o plano não era esse.

    Ainda continuo na dúvida.....

  • A) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples.

    Não há que se falar em latrocínio, já que a morte não teve relação direta com a finalidade subtrair, tampouco decorreu da pretensão de assegurar o proveito do crime [1].

    O homicídio é qualificado, uma vez que Álvaro matou para assegurar sua impunidade.

     

     

     b)Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo.

    O Roubo não foi simples, pois teve concurso de pessoas e emprego de arma. Aliás, a questão não nos permite saber se o roubo se consumou, pode ter sido apenas um roubo tentado majorado (HC 329050 STJ).

    Em relação ao homicídio, a bem da verdade, não dá para saber se houve dolo eventual ou culpa, pois, para isso, seria necessária uma análise do local do crime, só assim poderíamos definir o subjetivo de Samuel. Ora, seria um prédio de dois andares, onde havia pessoas no piso superior ou ocorreu de a bala de algum modo retornar e atingir o cliente etc.

     

     

    c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. 

    Como dito, não houve latrocínio, mas houve o homicídio qualificado.

     

     

    d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

    Sim, cometeu o crime de homicídio qualificado. 

    Sim, Álvaro será responsabilizado pela morte (decorrente de dolo eventual ou culpa, não sabemos), uma vez era-lhe previsível um resultado mais grave (morte/lesão) com o uso de arma de fogo no crime. 

               Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

     

    e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte.

    Não houve latrocínio.

     

     

     

     

    [1] LATROCÍNIO e ROUBO SEGUIDO DE HOMICÍDIO CULPOSO - PRIVAÇAO DE LIBERDADE DA VÍTIMA: MORTE DA VÍTIMA EM DECORRÊNCIA DA FUGA DOS AGENTES: LATROCÍNIO CARACTERIZADO. 1) O tipo do latrocínio é crime qualificado pelo resultado morte, a qual pode ocorrer de forma dolosa ou culposa. Para sua configuração, é necessário que o resultado morte decorra da violência empregada para a subtração da coisa, para garantir sua detenção ou para assegurar a impunidade do crime ( 1º e 3 o do art. 157 do Código Penal), não importando se o agente causou o resultado morte com dolo ou culpa. 2) Na hipótese em análise, o acusado, em coautoria, após subtrair os bens da vítima, obrigou-a a permanecer no banco traseiro do automóvel, e, após, um dos coautores tomou a direção do veículo roubado, dirigindo em alta velocidade, vindo a perder seu controle, do que resultou o acidente e a morte da vítima. A morte da vítima está diretamente ligada à violência empregada contra ela (privação de sua liberdade), visando a assegurar a posse da coisa furtada e a impunidade do crime (STJ REsp 1085129 / MG).

    [1] Para que haja latrocínio é necessário , também, que a morte decorra da violência empregada durante (fator tempo) e em razão (fator nexo causal) do assalto (Sanches, CP para concursos, p. 157).

     

     

  • Pessoal, só sei que nada sei. 

  • Colegas, a questão é bem mais fácil do que parece ser. Há uma confusão generalizada entre roubo circunstanciado (majorado) e roubo qualificado. Ninguem cometeu roubo qualificado. O emprego de arma de fogo e o concurso de duas ou mais pessoas NÃO QUALIFICA O ROUBO. São causas de aumento de pena. A única hipótese de roubo qualificado é § 3º, do artigo 157. Então já se podem eliminar todas as alternativas que continham roubo qualificado. Só sobrou mesmo a letra "D". De fato, nos termos do artiho 121, § 2º, V, CP, Álvaro cometeu homicídio qualificado. De igual forma, no caso do artigo 29, § 2, CP, Álvaro será responsabilizado pelo homicídio praticado pelo comparsa. Como diz o Bitencourt, o artigo 29 do CP não diz que quem incorre nas penas do crime praticado pelo comparsa também comete o crime, apenas incorrerá nas penas cominadas ao crime cometido. Acho que o que matou a galera foi confundir roubo circunstanciado com roubo qualificado. 

  • Na minha opinião a questão tem como resposta a C e D.

     

    Porque se Alvaro responderá pela morte ocorrida durante o roubo na agência, isto é latrocínio. E o latrocínio é uma qualificadora, já que tem novo patamar mínimo e máximo (§3°, Art. 157 CP). O que a assertiva C diz é exatamente o roubo e homicídio qualificadoS, isto é, ambos. A participação dele é menor, mas quando ingressam na empreitada criminosa armados, ambos estão assumindo o risco de morte, ainda que um deles não efetue qualquer disparo. Logo latrocínio de ambos. E o homicídio qualificado de Álvaro por queima de arquivo...Resumindo: a D fala a mesma coisa que C, só que com outras palavras.

     

    Vi comentários de que Alvaro não poderia responder pelo resultado morte, já que longe da sua esfera volitiva, o referido já estava fora da agência quando seu comparsa, nervoso, atira para cima. Se considerarmos este raciocínio também, a questão fica sem gabarito.

    A questão deveria ser anulada. Cespe inventa demais bicho. Pra quê isso. Enquanto isso, tem até médico fraudando gabarito...

  • CESPE não faz nenhuma questão para testar conhecimento, todas as questões são polêmicas. Questões incompletas e dúbias.

    Lamentável

     

  • Alternativa D

    Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

    Eu sinceramente erraria essa pergunta!

  • Quem ficou com dúvida na questão, não precisa ler mais de 100 comentários - basta ler os comentários do colega Alexandre Dias e Fabiano Andrade:

     

    Colegas, a questão é bem mais fácil do que parece ser. Há uma confusão generalizada entre roubo circunstanciado (majorado) e roubo qualificado. Ninguem cometeu roubo qualificado. O emprego de arma de fogo e o concurso de duas ou mais pessoas NÃO QUALIFICA O ROUBO. São causas de aumento de pena. A única hipótese de roubo qualificado é § 3º, do artigo 157. Então já se podem eliminar todas as alternativas que continham roubo qualificado. Só sobrou mesmo a letra "D". De fato, nos termos do artiho 121, § 2º, V, CP, Álvaro cometeu homicídio qualificado. De igual forma, no caso do artigo 29, § 2, CP, Álvaro será responsabilizado pelo homicídio praticado pelo comparsa. Como diz o Bitencourt, o artigo 29 do CP não diz que quem incorre nas penas do crime praticado pelo comparsa também comete o crime, apenas incorrerá nas penas cominadas ao crime cometido. Acho que o que matou a galera foi confundir roubo circunstanciado com roubo qualificado. 

     

    Relembrando:

     

    Roubo majorado = roubo circustanciado.

     

    Comentário do colega Fabiano Andrade:

     

    a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples. (Álvaro cometeu roubo majorado e homicído qualificado art 121 §3ª, V)
     
    b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo. (ambos cometeram roubo duplamente majorado - art 157 §2º, I, II e Samuel cometeu homicídio doloso - indireto).
     
    c) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio qualificado.  (SE Álvaro cometeu roubo qualificado, Samuel também teria cometido e portanto teríamos a assertiva E) também correta... - Álvaro cometeu roubo duplamente majorado, conforme explicado acima).
     
    d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo. (exatamente, ele será responsabilizado conforme explícito no CP, art 29 §2º - "SE ALGUM dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; ESSA PENA será aumentada até 1/2 na hipótese de TER SIDO PREVISÍVEL o resultado mais grave."). RESUMINDO: estavam armados e portanto poderia ser previsto algo mais grave , sendo assim ele SERÁ RESPONSABILIZADO POR TER SIDO PREVISÍVEL que tal fato (homícidio dolo indireto - art 121 caput) poderia ocorrer.
     
    e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte. (SE Álvaro cometeu roubo qualificado,  teríamos a assertiva C) também correta...).
     
    Ao meu ver e o que pensa o elaborador da questão:


    Samuel e Álvaro roubo majorado;
    Samuel homicídio doloso indireto em concurso material;
    Álvaro responsabilizado em concurso pelo homicídio do comparça (art 29º §2) e também será julgado pelo júri pelo posterior homicídio qualificado.

  • Pessoal, a resposta da questão, como sempre, está didaticamente explanada por Márcio André (Dizer o Direito) aqui: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/agente-que-pratica-delitos-da-lei-de.html .

  • Lamentável a questão e os comentários sem fontes confiáveis.

    Como estou sem tempo, não vou copiar o que ensina o Professor Cléber Massom (página 478, item 2.5.1.6.2.7., do volume 02, da décima edição, 2017), onde vi esse exemplo claramente, chegando-se ao seguinte resultado:

    - Samuel praticou LATROCÍNIO consumado;

    - Alvaro praticou ROUBO AGRAVADO POR EMPREGO DE DE ARMA e HOMICÍDIO QUALIFICADO.

    Conclusão: Não existe resposta correta. Questão Nula.

    Acreditem em quem quiserem, eu acredito no Cléber Massom.

    #########URGENTE: MEU COMENTÁRIO ESTAVA INCOMPLETO, PERDÃO AOS AMIGOS. 

    Bela explicação a da Professora do QC, é isso mesmo, Álvaro também SERÁ reponsabilizado pela morte do cliente do banco na forma do artigo 29, parágrafo segundo do CP.

    Vou estudar.

     

  • ÁLVARO RESPONDE PELO LATROCÍNIO TAMBÉM ,POIS QUANDO ELE FOI PRATICAR O CRIME DE ROUBO ARMADO ELE ASSUMIU O RISCO DE PROVOCAR A MORTE ALGUEM, ISSO JÁ É PACÍFICO!

    DEPOIS TAMBÉM RESPONDE PELO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA CONEXÃO CONSEQUENCIAL, POIS ELE MATOU O FUNCIONÁRIO DO BANCO PARA GARANTIR A IMPUNIDADE DO CRIME, JÁ QUE ELE HAVIA O RECONHECIDO.

  • #IMPORTANTE: àquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, §2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resulta do mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 21/2/2017 (Info 855).

  • coloquei 'C' pois o CP pune o agente pelo o que ele realmente queria e realmente fez; é o chamado elemento subjetivo. Marquem para comentário do professor.

  • Ao atirar para cima, matando o cliente, Samuel responderá por latrocínio ou por homicídio culposo?

    Se vc responder que por latrocínio, o item "E" também estará correto (entendimento do STF para inclusão de Álvaro). Se homicídio culposo, como vamos encaixar, nesse caso, a coautoria de Álvaro em homicídio culposo?

    A PROPÓSITO, NO MEU SENTIR, O STF REFERENDA O ITEM "E" COMO VERDADEIRO:

    "Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    AJUDEM AÍ, POIS N ESTOU CONSEGUINDO ENXERGAR O ITEM "D" COMO CORRETO, SEM QUE TAMBÉM O ESTEJA O ITEM "E".

  • Como diz o ditado popular facebooquês: alguma coisa errada não está certa. MARQUEM PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR.

  • Marquei a letra D, mas não consigo enxergar erro na letra E

     

    d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

    - Ou seja, Alvaro respoderá também pelo latrocínio

     

     e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte

    - Ou seja, Alvaro e Samuel cometeram latrocínio

    Qual a diferença???

  • Essa é a típica questão que tem mais de uma correta, mas a banca quer que você assinale a "mais correta". Não há erro nem na "C" e nem na "E", mas a banca queria que o candidato soubesse que o resultado morte no roubo é circunstância que se estende ao coautor pela previsibilidade.

  • ATENÇÃO. 

    Letra D não tem como estar correta.

     

    Art. 29,  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE.

     

    --Significa dizer que se Álvaro só desejava o resultado menos grave (roubo ao banco), ele só responde pelo MENOS GRAVE, mas aumentado em até 1/2.

    --Não é possível ele responder pelo resultado morte NO BANCO (apenas morte da testemunha). 

  • A questão tenta embolar um pouco na sua interpretação , mas no fim oq quer dizer é que Alvaro vai responder pelo homicidio qualificado pós roubo e tb pelo resultado morte no roubo por ter previsibilidade q tal fato porderia ocorrer e seria uma causa de aumento de pena de metade no roubo circunstanciado executado por ele e por Samuel autor do disparo conforme art 29 paragrafo 2°( participação dolosamente distinta)

  • A letra D está incorreta!

    Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STF e do STJ. ENTRETANTO, SE UM DOS AGENTES QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE, SER-LHE-Á APLICADA A PENA DESTE. LOGO, SE O COAUTOR QUE NÃO ATIROU NÃO QUERIA PARTICIPAR DO LATROCÍNIO, NÃO RESPONDERÁ POR ESSE CRIME MAIS GRAVE. (STF. 1º Turma. HC 109151/RJ. Rel. Min. Rosa Weber. julgado em 12/6/12 (Info. 670).

    Ainda, segundo a doutrina do Cleber Masson, "se o resultado mais grave era previsível, mas não desejado, por aquele que queria participar apenas do crime menos grave, ainda sim tal pessoa NÃO responde pelo crime mais grave, pois para este não concorreu. Será responsabilizado pelo crime menos grave com a pena aumentada até a metade. É o que se extrai do art. 29, § 2º, in fine, do Código Penal". (Fonte: Livro Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2 - Cleber Masson 10º Edição/2017 - página 478 - item 2.5.1.6.2.7)

  • A questão está em saber se o resultado morte no crime de roubo era, para Álvaro:

    a) imprevisível: caso em que se aplica a ele a pena do delito pretendido (roubo);

    b) previsível: caso em que se aplica a ele a pena do delito pretendido (roubo) aumentada de metade; 

    c) previsto e aceito: caso em que ele responde pelo crime mais grave, a título de dolo eventual. Esse foi o entendimento do STF em julgado recente (info 855, conforme já mencionado nos comentários dos colegas - apesar de que nesse julgado a situação parece ser ligeiramente diferente do caso hipotético retratado na questão. Penso que a hipótese da questão força um pouco a barra para Álvaro, mas enfim...) 

    A meu ver, as alternativas "C", "D" e "E" estão corretas. Talvez a banca quis diferenciar os sentidos de "cometer" e "ser responsabilizado", o que, francamente, é uma tremenda sacanagem (ora, alguém só é responsabilizado penalmente porque cometeu um crime).  

  • O examinador tentou confundir a expressão "será responsabilizado", utilizado na letra D, da expressão "cometeu", utilizado na letra C!

    Enquanto a primeira expressão indica sua responsabilizaão de qualquer forma e que será aferida na fase da dosimetria, ex.: art. 59, art. 29, §2º do CP, a segunda expressão indica que ele responderá pelo tipo exato previsto em lei.  

    c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. (ERRADO)

    d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

     

  • Sigam-me no instagram: @parquet_estadual

     

    Em que pese a insurgência da maioria, a questão é uma das mais bem elaboradas pelo CESPE.

     

     

    As assertivas "c" e "e" estão sendo apontadas pelos colegas como corretas. Entretanto, estão totalmente INCORRETAS, pois INEXISTE ROUBO QUALIFICADO, mas sim roubo MAJORADO.

     

    Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).

     

    Com efeito, na hipótese vertente, não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento (MOJORAÇÂO DA PENA).

     

    QUANTO à "d" Alvaro será responsabilizado (artigo 29, § 2º, segunda parte: essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave) , pois o resultado morte era previsível, conforme entendimendo dos Tribunais Superiores: EM SE TRATANDO DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA, RESPONDEM PELO RESULTADO MORTE TODOS OS QUE, MESMO NÃO TENDO DE MÃO PRÓPRIA REALIZADO O ATO LETAL, PLANEJARAM E EXECUTARAM O TIPO BÁSICO, ASSUMINDO O RISCO DO RESULTADO MAIS GRAVE DURANTE A AÇÃO CRIMINOSA.

  • Lembrem sempre a diferença que há entre o aumento de pena do roubo (art. 157 §2º) e a qualificadora do crime (art. 157 §3º).

  • VOU FALAR A BEM DA VERDADE, AQUI EM GOIÁS JÁ É A SEGUNDA VEZ QUE HOUVE FRAUDE EM CONCURSO, E  DESTA VEZ A CESP ESTÁ SENDO SUSPEITA DE APROVAR CANDIDATOS SEM RESPONDER OS GABARITOS, POIS NESTE CONCURSO PC-GO DESTA QUESTÃO É FATO QUE HÁ PESSOAS SUSPEITAS E QUE ATÉ CONFESSARAM QUE NAO PRECISAVAM NEM RESPONDER A PROVA QUE IRIAM TIRAR NOTAS ALTAS, E REALMENTE TIRARAM, UM DELES FOI APROVADO SEM NUNCA TER FEITO CONCURSO TIROU NOTA 92, ENTÃO DIGO, SABE PORQUE ESTAS QUESTÕES COM VARIAS ALTERNATIVAS CORRETAS E INDUZINDO A ERRO, É SÓ NO CESP NÉ, PORQUE SERÁ QUE HÁ ESTAS QUESTÕES E O CESP É SUSPEITO DE APROVAR QUEM NAO SABE.

  • INFORMATIVO 670 STF afirma que em concurso de pessoa os agente só respondem pelo ajuste prévio ou pelo momento de sua execução. Se um dos agentes realiza conduta diversa da ajustada ou executa em conjunto, o outro não responde por este ato, face a quebra de nexo causal.

     

    Explicação dada em aula com o exemplo igual ao da questão.

     

    Não entendo como Alvaro pode ser responsabilizado pela morte do cliente. Vejo o dolo no ato de atirar para cima realizado por Samuel, mas não entendo como Alvaro pode ser responsabilizado se já tinha fugido e não poderia saber que Samuel atiraria para cima e acertaria alguém, matando-o.

     

    Questão difícil

  • No contexto do roubo ao banco houve roubo majorado pelo uso da arma + homicídio. Não há falar em latrocínio porque a morte adveio da grave ameaça (violência moral) e não da violência (violência física), de acordo com o entendimento majoritário (Bitencourt, Nucci e Capez).

    Samuel praticou roubo majorado + homídio com dolo eventual

    Alvaro praticou roubo majorado + será responsabilizado pelo homicídio praticado por Samuel por meio do instituto da cooperação dolosamente distinta, ou desvios subjetivos entre os agentes, disciplinado pelo art. 29, § 2º, do Código Penal (terá a pena do roubo aumentada pela metade). Além disso, Alvaro responderá pelohomicidio qualificado, praticado posteriormente.

    No caso do Alvaro, aplica-se o instituto da cooperação dolosamente distinta, porque houve o rompimento do nexo, ele já não estava mais na cena e no contexto do crime, não concordando ou apoiando mais as atitudes do comparsa. Assim, ele será, de certa forma, responsabilizado pelo homicídio, porém, não responderá diretamente por ele como ocorrerá com o Samuel. Em contrapartida, também não se pode falar em isenção total de Alvaro pela responsabilidade no homicidio praticado por Samuel, porque era um resultado previsível, apesar de não querido, já que estavam praticando um roubo à mão armada.

     

  • Letra (d) Álvaro será punido pelo crime de roubo com aumento de até metade da pena deste, pela previsibilidade do crime mais grave (Art. 29, parágrafo 2º). Também responderá pelo crime de homicídio qualificado pela ocutação a impunidade de crime anterior (Art. 121, parágrafo 2º, v).   

  • a) ERRADA. O homício de Álvaro não é simples e sim qualificado (art.121, § 2º, V);

    b) ERRADA. Samuel, no contexto fático posto, cometeu roubo qualificado pela morte (art. 157, § 3º, segunda parte). Não há como falar em imprudência, impericia ou negligência na situação: quem se dispõe a roubar fazendo uso de arma de fogo tem plena consciência de que da ação pode resultar morte, mormente de um disparo de arma de fogo;

    c) ERRADA e d) CERTA (comentário conjunto) 

    A diferença entre a alternativa "C" e "D" é pequena, mas torna uma errada e a outra certa. Repare que na "C" o examinador é enfático em afirmar que "Álvaro cometeu". Errado essa afirmação! Quem cometeu, que executou o verbo nuclear do roubo qualificado foi somente Samuel. Álvaro apenas "será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo" (por ser isso previsível), nos exatos termos da alternativa "D".

    e) ERRADA. Pelo mesmo motivo citado acima, somente Samuel cometeu o crime de roubo qualificado. Álvaro será tão somente responsabilidado por estar na esfera da sua previsibilidade.

    132 cometários até agora nesta questão, mas hoje morreu Maria Preá!

  • Não é roubo qualificado porque a morte não decorreu da violência empregada. Assim, o agente cometeu roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso. Não é qualificado posto que o art.157, §3º é enfático ao dizer que "Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa".

    O homicídio é qualifucado porque foi para assegurar a impunidade de outro crime (art.121, §2º, V, CP).

  • A jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que o coautor que participa do roubo armado resonde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (RTJ 98/636) e de que é desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo mesmo fato (RTJ 633/380).

  • Esse tipo de questão que me mataaaaa...

    Transcrevo aqui o comentario do colegas Eduardo Pereira e Alexandre Gusmão, que me ajudaram pacas:

     

    A assertiva da banca deve ter baseado a sua afirmação no HC 74.861 do STF " o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa", contudo a mesma corte no julgado do HC 109.51 entendeu " não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa".

    A jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que o coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (RTJ 98/636) e de que é desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo mesmo fato (RTJ 633/380).

     

  • Até hoje não aceitei o gabarito que não me parece de acordo com a jurisprudência.

     

    No meu humilde entendimento:

    ALVARO: deve responder por 157 p. 3° (latrocínio) + 121 p. 2°, V (homicídio qualificado) + 211 (ocultação de cadaver).

     

    SAMUEL: apenas pelo latrocínio.

     

    ENTÃO: LETRA C: ALVARO : HOMICIDIO QUALIFICADO E ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE.

     

    Acho absurdo afirmar que Alvaro não responderá pelo latrocínio, pois mesmo não tendo sido o autor do disparo, havendo roubo em concurso de pessoas e com utilização de arma de fogo esse resultado é previsível.

    INDIQUEM PARA COMENTÁRIO

  • Na minha concepção, Álvaro responderá pelo Art. 157, p. 2º, II (Concurso de pessoas), pois quis participar de crime menos grave (cooperação dolosamente distinta), o fato de ter o homicídio como resultado esperado, servirá para aumentar a pena fixada, não o conduzirá até o latrocínio. E ainda, responderá pelo Art. 121, p. 2º, V e pela Ocultação de Cadáver. 

  • Alvaro praticou o crime de homicídio qualificado, 121,p2,V do CP.

    Quanto a responsabilização pela morte no crime de roubo, aplica-se o art. 29, p2 do CP. Na juriprudencia do STJ o resultado morte é previsivel na pratica do roubo com arma de fogo, assim, Alvaro vai responder pelo crime pretendido, 157, p2,I do CP, com aumento de ate um meio como forma de responsabilização pelo resultado previsivel morte.

    157,p2,I do CP, é roubo agravado e não qualificado.

  • Bom, já sabemos por quais crimes o Álvaro vai responder. A primeiro momento marquei a letra que está certa, porém a letra d está mais complexa, ele vai responder pela morte causada pelo Samuel, ou seja, os dois irão responder pela morte ocorrida durante o roubo. 

  • Deleta essa questão e parte pra outra. Questão maluca. Nem o examinador sabe responder isso.

  • PRONTO. INDICADA PARA COMENTÁRIO!

  • Álvaro:

    1.       Cometeu o delito de roubo duplamente majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II do CP).

    2.       Álvaro praticou o homicídio qualificado pelos fins de assegurar a impunidade e ao esconder o seu corpo, Álvaro praticou também o crime de ocultação de cadáver, descrito no art. 211 do CP.

    Samuel

    1.       Samuel praticou o crime de roubo duplamente majorado pelo emprego de arma em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II)

    2.       Homicídio culposo (art. 121, § 3º).

    Não é latrocínio pois não há dolo de violência em atirar para cima. (Ele ficou nervoso e por isso atirou para cima) se no caso ele tivesse atirado para cima para assustar as vítimas do roubo, aí sim seria latrocínio. Roubo qualificado = Violência Dolosa + Resultado agravador doloso ou culposo.

    Mas porque Álvaro será responsabilizado pela morte no banco?

    Existe distinção em ser responsabilizado e responder pelo crime de homicídio.

    Para Álvaro era previsível ao utilizar uma arma de fogo que desdobramentos como a morte de alguém podia ocorrer mas não estava previsto que Samuel pudesse matar alguém culposamente por atirar para cima pelo seu nervossismo.

    Concluindo pela cooperação dolosamente distina, respondendo apenas pelo roubo + 1/2 pela responsabilização da morte. 

  •  

    - Encontrou testemunha e matou:

      Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

      V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

     

    - Tava roubando com arma de fogo:

    Conforme já comentado: "Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF"

  • Cometeu o homicidio qualificado pois, foi para ocultar crime anterior. Tabém, como o latrocínio admite a figura pretrdolosa, Samuel respondera pelo latrocínio. No entanto, como a morte é elementar do crime (latrocínio), a condição comunicará com Álvaro, que responderá por esse crime também.

  • A explicação do Alysson Santos foi a que trouxe uma explicação coerente para essa questão. Resolvi essa questão duas vezes, em dias distintos, e nas duas errei, marcando a letra C. 

  • Pra galera que está em dúvida entre a D e a E segue o comentário de Alik Santana daqui dos comentários:

     

    "Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. ENTRETANTO, se um dos agentes quis participar de crime MENOS grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave. STF. 1ª Turma.HC 109151/TJ, Rl. Min. Rosa Weber, julgado 12/06/2012 (info 670)

     

    No momento em que Álvaro fugiu, me parece (AGORA) que ele não queria participar do latrocínio, logo não poderia responder pelo roubo qualificado, mas pelo roubo com aumento de pena, segundo o art. 29, § 2º CP:
     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CESPE foi na exceção, por isso confundiu tanta gente. Fonte: @dizerodireito + CP + amigos concurseiros dos grupos no wpp (rs)

     

    GABARITO - D"

  • Questão dos infernos!

    Ontem assistindo uma aula do Prof. Henrique Hoffmann acredito que, finalmente, intendi essa bagaça. As alternativas C e E estão incorretas porque dizem que os autores responderão por latrocício, data venia, esse não é o melhor entendimento. Digo, os autores NÃO responderão por roubo qualificado na modalidade chamada latrocínio, pois não  tiveram a intenção de matar (dolo de matar) e não assumiram o risco de produzir esse resultado. É isso mesmo, QUEM ATIRA PARA CIMA NÃO QUER MATAR! Todavia, o racíocínio da questão é que o resultado era ao menos previsível (culpa inconsciente) e, portanto, os autores responderão por roubo em concurso material com homicídio culposo. Vejamos se não é esse o entendimento extraído dos slides do Prof. Hoffmann:

    "Esta violência, ademais, precisa ter sido dolosamente utilizada durante o roubo. Em síntese, exige-se o emprego intencional de violência à pessoa, a qual produz a morte da vítima, dolosa ou culposamente. Note-se: a violência é dolosa, ao passo que o resultado morte pode ser doloso ou culposo. Se, entretanto, a violência empregada contra a vítima, que causa sua morte, for culposa, não se pode falar em latrocínio, mas em roubo (simples ou circunstanciado) em concurso material com homicídio culposo."

    Esse também parece ser o raciocício de Cleber Masson. Greco (Código Penal Comentado) trás posição divergente.

    Evidente que a questão é tormentosa, mas parece ter sido esse o entendimento da banca. GABARITO D.

    Sigamos em frente!

  • quebrei a cabeça pra entender a questão lendo os comentários, entendi o pq errei, mas ainda acho dificil acreditar nessa alternativa...resultado previsivel?

  • Conforme o enunciado da questão: Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo. " Nesse caso Álvaro cometeu o homícidio qualificado, veja o que diz o CP

    Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido

             V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

     

        É o que diz a primeira parte da alternativa d) tida como gabarito da questão

     

    d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

    Vamos responder agora a segunda parte do gabarito: " e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo"

    Segundo o enunciado da questão Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir.

    Até aqui ÁLvaro só responde por roubo COM as causas especiais de aumento de pena:

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma

    De acordo com  Rogério Greco (CP comentado, p828, ed 2017) "O emprego da arma agrava especialmente a pena em virtude de sua potencialidade ofensiva, conjugada com o maior poder de intimidação sobre a vítima. Os dois fatores, na verdade, devem estar reunidos para efeitos de aplicação da majorante.

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas

    Ainda de acordo com Greco "Para que se configure o concurso de pessoas no delito de roubo, só é necessário que os agentes, além da
    consciente vontade para a ação conjunta, estejam presentes (no mínimo dois) no local do crime, cooperando na execução do crime (TJRS, Ap. 70023081144...)
    "

    Finalizando: Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu.

    Alvaro não matou ninguém e nem estava lá no momento em que Samuel atirou. Como ele pode ser resonsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo??? é essa pergunta que vc deve estar se fazendo. Vou respondê-la.

    Quando Álvaro decidiu assaltar o banco com Samuel ele sabia que Samuel estava armado. E todos sabem que uma pessoa armada pode atirar e matar a outra. Na adrenalina que é assaltar um banco, é totalmente previsível que possam ocorrer tiros e esses tiros possam acertar alguém e matar esse alguém. Sendo assim era previsível que poderia acontecer um homicidio e Álvaro ASSUMIU ESSE RISCO. Trata-se da cooperação dolosamente distinta:art.29§2ºCP. CONTINUAÇÃO DA EXPLICAÇÃO ABAIXO POR FALTA DE ESPAÇO - limite 3000 caracteres

     

     

     

     

  • CONTINUAÇÃO DA EXPLICAÇÃO...

    Finalizando: Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu.

    Alvaro não matou ninguém e nem estava lá no momento em que Samuel atirou. Como ele pode ser resonsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo??? é essa pergunta que vc deve estar se fazendo. Vou respondê-la.

    Quando Álvaro decidiu assaltar o banco com Samuel ele sabia que Samuel estava armado. E todos sabem que uma pessoa armada pode atirar e matar a outra. Na adrenalina que é assaltar um banco, é totalmente previsível que possam ocorrer tiros e esses tiros possam acertar alguém e matar esse alguém. Sendo assim era previsível que poderia acontecer um homicidio e Álvaro ASSUMIU ESSE RISCO. Trata-se da cooperação dolosamente distinta:

     ART 29§ 2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    Em se tratando de crime de roubo, praticado com arma de fogo, todos os que contribuíram para a execução
    do tipo fundamental respondem pelo resultado morte, mesmo não agindo diretamente na execução desta, pois
    assumiram o risco pelo evento mais grave (STJ, HC 37583/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 1/7/2005, p.
    573).

     

    Sendo assim Álváro será responsabilizado pela morte ocorrida dentro do banco ainda que Samuel tenha sido o autor do crime, uma vez que, ele assumiu o risco da empreitada. Ele vai responder pelo roubo e a responsabilização pelo homicídio ser dará a partir do aumento da pena ( essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave )

     

    Espero ter ajudado!   Se tiver dificuldades sugiro que estude a parte de concurso de pessoas mais profundamente. Fácil não é, né?

    Simbora para mais questões porque a luta continua e DESISTIR NÃO É UMA OPÇÃO!

     

  • Conforme o enunciado da questão: Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo. " Nesse caso Álvaro cometeu o homícidio qualificado, veja o que diz o CP

    Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido

             V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

     

        É o que diz a primeira parte da alternativa d) tida como gabarito da questão

     

    d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

    Vamos responder agora a segunda parte do gabarito: " e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo"

    Segundo o enunciado da questão Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir.

    Até aqui ÁLvaro só responde por roubo COM as causas especiais de aumento de pena:

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma

    De acordo com  Rogério Greco (CP comentado, p828, ed 2017) "O emprego da arma agrava especialmente a pena em virtude de sua potencialidade ofensiva, conjugada com o maior poder de intimidação sobre a vítima. Os dois fatores, na verdade, devem estar reunidos para efeitos de aplicação da majorante.

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas

    Ainda de acordo com Greco "Para que se configure o concurso de pessoas no delito de roubo, só é necessário que os agentes, além da
    consciente vontade para a ação conjunta, estejam presentes (no mínimo dois) no local do crime, cooperando na execução do crime (TJRS, Ap. 70023081144...)
    "

    Finalizando: Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu.

    Alvaro não matou ninguém e nem estava lá no momento em que Samuel atirou. Como ele pode ser resonsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo??? é essa pergunta que vc deve estar se fazendo. Vou respondê-la.

    Quando Álvaro decidiu assaltar o banco com Samuel ele sabia que Samuel estava armado. E todos sabem que uma pessoa armada pode atirar e matar a outra. Na adrenalina que é assaltar um banco, é totalmente previsível que possam ocorrer tiros e esses tiros possam acertar alguém e matar esse alguém. Sendo assim era previsível que poderia acontecer um homicidio e Álvaro ASSUMIU ESSE RISCO. Trata-se da cooperação dolosamente distinta:art.29§2ºCP. CONTINUAÇÃO DA EXPLICAÇÃO ABAIXO POR FALTA DE ESPAÇO - limite 3000 caracteres

  • Já que Álvaro fugiu antes que Samuel atirasse, creio que a ele se aplicaria o art. 29 §2º do CP, visto que ele quis participar de roubo majorado, e não roubo qualificado, inferindo-se ainda que, mesmo se previsível fosse o homicídio cometido por Samuel, Álvaro não responderia por ele, teria no máximo a pena aumentada.. Junto ao art. 13 caput e §1º  do CP, que implicam ser o resultado do crime imputável apenas a quem deu causa, não afetando fatos anteriores a superveniência de causa relativamente independente (Samuel ter atirado pelo nervosismo), eu entendi que Álvaro não deve ser responsabilizado pela morte do cliente... Junta-se ainda o art. 19 do CP que informa ser responsável pelo resultado que agrava a pena apenas o agente que o causou, mesmo que culposamente, então não vejo alternativa correta para essa questão.

     a)Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples. - o roubo tem majoração da pena, mas não é qualificado.

     b)Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo. - novamente, o roubo não é simples, tem majoração da pena.

     c)Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados.  - o roubo não é qualificado, embora o homicídio do funcionário o seja por garantir a impunidade em outro crime (art. 121 §2º V)

     d)Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo. - Álvaro no máximo terá um aumento da pena em até a metade no crime pelo que responderá (roubo majorado por uso de arma de fogo), mas não responderá pelo homicídio culposo de Samuel

     e)Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte. - Álvaro e Samuel cometeram em concurso roubo majorado pelo uso de arma de fogo. O roubo de Samuel, no entanto, é qualificado pelo resultado morte, tendo a pena de 20 a 30 anos majorada em um terço a té a metade pelo uso da arma de fogo. Álvaro responde sozinho pelo homicídio qualificado do funcionário.

  • Gabarito Letra D)

    A parte que você não conseguiu identificar de cara é esta:

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA OU DESVIO SUBJETIVO ENTRE CONCORRENTES

    Art. 29, § 2° - CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, serlhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    Fonte: dizer o direito

     

    O gabarito dado como certo é cediço na jurispruência e doutrina. Fica a dúvida na elaboração da questão pelo examinador. Existe mais de uma alternativa correta, como é o caso da letra e. Tentam dificultar tanto que embananam neles mesmos. Deveria ter sido anulada pela dubiedade, assim como as outras 300 questões que anularam nessa prova, menos controvérsias do que essa.

     

     

  • Questão com mais de uma resposta correta. na epoca da prova eu havia errado. fazendo a questão hoje eu já acertei. De toda maneira isso não apaga o quanto me faz ficar puto esse tipo de assertiva. nem os comentários dá para ler, afinal são tantos os entendimentos que chego a conclusão que não tem o que é mais certo ou mais errado. esse tipo de questão nao deveria ser cobrada em uma prova OBJETIVA. Alias, a prova inteira desse certame foi um fracasso, levando em conta as tretas. 

  • Numa prova objetiva apenas com o enunciado que foi apresentado é impossível afirmar com toda certeza que houve previsibilidade nesse caso...falar isso é simplesmente opinar

  • Pra mim a questão está desatualizada, o gabarito está correto para a data da aplicação da prova(final de 2016), contudo vejamos esse entendimento do STF em fevereiro de 2017: 

     

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    Ou seja, o STF entendeu que responde todo mundo pelo latrocínio(roubo QUALIFICADO) caso haja alguma morte durante o roubo, independente de quem tenha atirado.

     

    Acontece que antes desse informativo do STF, era aplicado a cooperação dolosamente distinta que é a letra D, onde Álvaro responde por homicídio qualificado e é responsabilizado pelo resultado morte. Nesse caso, aplicando a cooperação dolosamente distinta, ele responderá pelo roubo majorado(concurso de pessoas e arma) e terá sua pena aumentada em até 1/2 em razão de ter sido previsivel o resultado mais grave(morte) conforme o CP:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

  • ·        O informativo é o 855, do STF.

    ·        Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

     

  • Esse parece ter sido mesmo o entendimento do CESPE em situações como a narrada na questão, senão vejamos o enunciado de outra assertiva abordando o mesmo caso fático:

     

     

    Q329222

    Direito Penal 

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-RR

    Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros

    Assinale a opção correta em relação ao concurso de pessoas:

    c) (Considerada correta): Em se tratando de crime de roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, respondem pelo resultado morte (latrocínio), situado evidentemente em pleno desdobramento causal da ação delituosa, todos os agentes que, mesmo não tendo agido diretamente na execução da morte, tenham contribído para a execução do tipo fundamental, por terem assumido o risco. 

  • Alan, você confundiu o roubo majorado(circunstanciado) com o roubo qualificado, não são a mesma coisa

  • D

     

    Essa questão induz o candidato ao erro.

     

    " Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir." - Não é roubo Qualificado. Já de cara exclui a letra C.

     

    Analisando as outras alternativas, fica fácil escolher a letra D.

     

    A cespe está pegando pesado interpretação nas questões, tá trabalhando com nosso psicológico no 12.

     

    C - Álvaro cometeu os crimes de ROUBO e HOMICÍDIO QUALIFICADOS.  (FALSO) O roubo não é Qualificado.

     

    Bons estudos!

     

  • O art. 157, § 2º trata do roubo circunstanciado (majorado) e não qualificado. No crime qualificado, há novos limites em abstrato da pena, diferentemente do que ocorrer no crime circunstanciado/majorado, em que se aplica a pena do crime em sua forma simples, com a técnica da exasperação. Ficam excluídas, portanto, as letras "a", "c" e "e".

  • Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • O latrocínio não deixa de ser "roubo qualificado", correto?

    Sendo assim, a assertiva "c" também estaria correta, não?

  • no roubo todos responde pelas condutas de forma integral, independete se 1dos  agentes realiza apenas a tarefa de recolher o $...reponde como se houvesse praticado todas as condutas.

  • Triste por ter errado, mas compreendi pelos 166 comentários e estatística de a "c" foi a mais colocada de que não estou tão fora de órbita! Ufa

  • Material do Curso Carreiras Policiais:

    Informativo 670 STF, ex.: Um bandido saiu depois de realizar o roubo; eram dois; cada um vai para um lado; depois um dos agentes mata o policial, enquanto o outro sumiu; depois de investigar encontra os dois; os dois vão responder por latrocínio? Ou só o que matou?

    Na situação em que um indivíduo entra para roubar e o outro fica na porta, um mata, os dois respondem, as circunstancias se comunicam, teoria monista/unitária.

    No entanto, na situação em que um fugiu não pode trabalhar o mesmo raciocínio por falta de nexo causal. A pessoa só responde antes e durante, depois não há mais liame subjetivo, não há mais concurso de pessoas.

     

  • De forma resumida: Álvaro cometeu o roubo circunstânciado (majorado) pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, homicídio qualificado (matou o funcionário para sua impunidade), uma vez que a morte do cliente se deu fora do contexto do roubo e o crime de ocultação de cadáver (não há pós factum impunível, pois a ocultação de corpo não é um desdobramento normal do homicídio) tudo em concurso material. 

    Samuel cometeu o crime de latrocínio. (resultado morte ocorrido de forma culposa no contexto do assalto). Vi professores, por exemplo, Gabriel Habib defender a tese que não necessariamente seria latrocínio... mas enfim não quero trazer polêmica disso em um contexto de prova policial.

    A MARACUTAIA MORA NO POSICIONAMENTO DO STF COM O INFORMATIVO 855 de 21 de fevereiro de 2017. Até esse julgado, a tese adotada era que o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Todavia, se um dos agentes quis participar de crime MENOS grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou e não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave. (PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA).

    tudo muito lindo e claro até então... só que o informativo supra mencionado... dispõe que:

    (... )A tese não foi aceita pelo STF, eis que o recorrente, ao se associar a demais
    criminosos para a prática de um crime de roubo com utilização de arma de fogo,
    assume o risco da ocorrência do resultado mais grave (latrocínio), motivo pelo qual
    não há que se falar em participação de menor importância ou cooperação
    dolosamente distinta.
    Assim, o agente deve responder pelo latrocínio ainda que não
    seja o autor do disparo fatal, eis que faz parte da empreitada criminosa.
     ---------> a tese da participação dolosamente distinta foi afastada.

    A questão, apesar dos pesares, está correta. Entretanto, vejo que, a partir desse entendimento, eventual discussão sobre este tema só em sede de prova discursiva e não objetiva, ou, então, deve-se adotar o posiconamento mais recente.

    Outrossim, o mesmo informativo dispõe que a pluralidade de vitimas fatais no latrocínio configura crime único, posição esta diversa do STJ !

  • letra E também está correta. Entendimento pacificado. Se no roubo um dos concorrentes embora não tenha realziado a conduta descrita no tipo, ele acaba assumindo o risco do resultado mais grave, responderá também por este. 

  • O uso de arma de fogo e o concurso de pessoas não caracteriza qualificadora, e sim uma majorante, portanto elimina A,C e E

    Não pode ser roubo simples porque é um roubo majorado, elimina a letra B

    RESTANDO APENAS A LETRA D

  • Marquei a letra C porque o latrocínio nada mais seria que um roubo qualificado.

    No entanto, a morte deve resultar da violência praticada. Para entendimento pacificado, se a morte resulta de grave ameaça, não há que se falar em latrocínio.

    O disparo para o alto não configura o latrocínio, e por isso a D está correta.

  • Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo.

     

    Bom, por que Álvaro responderá por homicídio qualificado? Simples, ele matou com o objetivo de assegurar a impunidade de outro crime. A fim de complementar, vale dizer que ambos os crimes (Homicídio e o Roubo) serão julgados pelo tribunal do Júri, tendo em vista o instituto da conexão. Sabemos que o Júri julga crimes dolosos contra a vida e também os conexos a eles.

     

    Para ser sincero, não entendi o motivo pelo qual o Álvaro responderá pelo resultado morte provacado durante o assalta a banco. Se alguém puder explicar melhor, agradeço. 

  • MARQUEI C E FIQUEI NA DÚVIDA

     

  • Álvaro responderá pelo resultado morte, porque a questão deixa claro que estavam armados e sabiam dessa condiçao...logo, poderia ocorrer crime mais grave(morte), portanto o resultado morte se estende a Álvaro, diferente seria se este não soubesse que seu amigo estava armado..aí não seria imputado o resultado morte a Álvaro.

  • acertou a questão quem lembrou que roubo + arma de fogo = majorante

  • Muitos e muitos comentários. Busquei em algumas doutrinas e li outras jurisprudências, resultado:

    Concordo que a "D"  está correta, mas ninguém me tira da cabeça que a "C" tb pode ser considerada, haja vista que "...os agentes, ao participar do roubo à mão armada assumem os riscos provenientes dessa  ação criminosa..." (Curso de Direito Penal, Fernando Capez).

    Ora, se ainda durante a fuga de um dos vagabundos ocorre morte, ainda que culposa, o comparsa tb deve responder pelo latrocínio (nome doutrinário), já que se trata, em verdade, de roubo qualificado.

    Essa é a minha visão.

  • Tudo bem nos comentários que dão a letra "D" como correta, até por eliminação, já que concurso de pessoas e uso de arma de fogo são majorantes no roubo. O problema da letra "D", a meu sentir, é que ela é incompleta, pois não diz que Alvaro também responderá pelo roubo consumado na agência bancária.

    Diz a letra "D": Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo! E o crime de roubo?

    Questão, no mínimo, para ser anulada pela banca pela má formulação, levando o candidato a erro em relação à letra "C".

  • A letra C trás exatamente a imputação correta e mais completa a ser imposta ao Álvaro, haja vista que, como diz a acertiva "D", ele " será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo" (o que configura o delito de roubo seguido de morte - latrocínio - que é uma das figuras do roubo qualificado).

    Sendo certo que a outra morte igualmente foi qualificada em razão da finalidade do homicídio - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (art. 121, § 2º, V, CPB).

    Não consigo ver o porquê dessa acertiva ser tido dada como errada. Ou a CESPE considerou que a morte ocorrida durante o assalto foi homicídio simples e não latrocínio? Caso alguem tenha essa informação, adoraria saber.

  • O erro da letra C está em dizer que é qualificadora, quando na verdade trata-se de aumento de pena.

  • NEM EU SEI, SE EU SEI OU NÃO A RESPOSTA

    QUANDO EU ESTUDO CONCURSO DE PESSOAS EU ACERTO, QUANDO EU ESTUDO CRIMES CONTRA A VIDA EU ERRO KKK 

     

    Em 06/09/2017, às 18:43:03, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 03/08/2017, às 09:18:08, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 15/07/2017, às 15:57:56, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 25/03/2017, às 15:10:17, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 15/03/2017, às 16:08:31, você respondeu a opção C. Errada!

  • Responderá pelo 157, segundo parágrafo, inc. I combinado c/ 29, segundo parágrafo, segunda parte; e pelo 121, segundo parágrafo, inc. V.

  • acho que faltou a palavra RESPECTIVAMENTE, deixou ampla as alternativas

  • Só não entendi porque não foi a ultima questão.Os dois mataram,cometeram um agravo de crime.

  • A questão é morta somente pelo crime do roubo, senão vejamos:

     a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples. Resp: Existe Roubo Qualificado? Só para programa de televisão de notícias. No roubo com arma existe um aumento de pena! Questão Errada

     b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo. Resp: É simples o roubo? Teve arma! Então roubo com aumento de pena.

     c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados.  Resp: Roubo Qualificado?

     d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

     e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte. Resp: Roubo Qualificado?????????????

  • Aquele que se associa a comparsa, caso ocorra a morte  da vítima, responde pelo crime de latrocínio, mesmo não tenha sido o autor do disparo fatal.

  • Acertei a questão unicamente porque tomei como base o fato de que somente o Álvaro cometeu o homicídio qualificado (art.121, §2º, V - para assegurar a impunidade de outro crime) haja vista que esse crime não pode ser atribuído ao seu comparsa pela ausência de liame subjetivo.  Logo, por eliminação, achei a resposta mais completa. Meio casca de banana essa questão.

     

  • Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado (para assegurar a sua impunidade) e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo (Caso um dos comparsas de crime de roubo efetue disparos que atinjam a vítima e esta venha a falecer em decorrência dos ferimentos, todos os agentes envolvidos no delito serão responsabilizados pelo delito de latrocínio, independentemente da identificação do coautor que desferiu os tiros.)

    Acho que é isso, nao tenho certeza...

  • LATROCÍNIO Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu

     

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

  • Alvaro já tinha fugido quando Samuel atirou, logo Álvaro não responderá por latrocínio, pois ele já tinha cessado com sua colaboração no evento do roubo. O que ocorre é que Alvaro respoderá pelo roubo agravado com o resultadomorte porque ele tinha ciência prévia de que o roubo aconteceria mediante uso de arma de fogo, logo tinha ciência prévia de que o resultado grave como a morte de alguem poderia ocorrer.

  • A questão trouxe inúmeras dúvidas quanto aos crimes praticados por Álvaro, já que, quanto a Samuel, tendo disparado a arma de fogo no contexto fático do roubo, resta caracterizado o crime de latrocínio. Com relação a Álvaro, a questão informa que o agente, no momento em que Samuel disparou e matou uma cliente do banco, não mais estava no local, o que nos leva ao erro de presumir que Álvaro não poderia ser responsabilizado pelo latrocínio. Ocorre que não se aplica ao caso o disposto no art. 29, § 2° do Código Penal, já que o fato de Álvaro participar de roubo com emprego de arma gera, por si só, a previsibilidade do resultado morte, motivo pelo qual, na medida de sua culpabilidade, deverá responder pelo crime de latrocínio. Especificamente com relação a conduta praticada unicamente por Álvaro, qual seja, a morte do funcionário do banco, responderá ele pelo crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2°, V do CP, homicídio qualificado pela conexão consequencial.

     

    Fonte: https://www.facebook.com/delegadodepoliciaeodireito/posts/1941234029456932

  • COMO FIZ A QUESTÃO?

     

    SE EU ESTIVER ERRADA, ALGUÉM ME CORRIJA, POR FAVOR.

     

    EXPLICAÇÃO DE FORMA OBJETIVA POR ELIMINAÇÃO:

     

    A) ÁLVARO COMETEU OS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES? ERRADA - ÁLVARO COMETEU ROUBO MAJORADO (ART.157,P.2, II) E HOMICÍDIO QUALIFICADO (121, P.2,,V)

     

    B) SAMUEL COMETE OS CRIMES DE ROUBO SIMPLES E HOMICÍDIO CULPOSO? ERRADA - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA

     

    C) ÁLVARO COMETEU OS CRIMES DE ROUBO E HOMICÍDIO QUALIFICADOS? ERRADA - REPARE QUE A BANCA UTILIZA A EXPRESSÃO "QUALIFICADOS" NO PLURAL, REMETENDO AO CRIME DE ROUBO E HOMICÍDIO. NO ENTANTO, SOMENTE O HOMICÍDIO FOI QUALIFICADO, O ROUBO FOI MAJORADO.

     

    D) ÁLVARO COMETEU O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIDICADO E SERÁ RESPONSABILIZADO PELO RESULTADO MORTE OCORRIDO DURANTE O ROUBO?

     

    COMO ESSA ALTERNATIVA FOI A ÚNICA QUE SOBROU POR ELIMINAÇÃO VAMOS TENTAR ENTENDER O RACIOCÍNIO DA BANCA.

     

    CERTA: POR QUE? PARTINDO DO PRESSUPOSTO QUE O RESULTADO MORTE ERA PREVISÍVEL PARA ÁLVARO (JÁ QUE LEVARAM ARMA) ELE SERÁ RESPONSABILIZADO CONFORME O ARTIGO 29, P.2 DO CP.

     

     

    E) ÁLVARO E SAMUEL COMETERAM O CRIME DE ROUBO QUALIFICADO  PELO RESULTADO MORTE? ERRADA - SOMENTE SAMUEL.

  • Li apenas o raciocínio da alternativa correta, que é a letra D, da colega Isabella melo, uma vez que tive idêntico raciocínio. Letra D.

  • Se Álvaro for responsabilizado pelo resultado morte ele será processado e julgado por latrocínio, certo? E latrocínio nada mais é que roubo QUALIFICADO. Então por que razão a alternativa C estaria errada?

  • Ao responder esse tipo de questão, a pessoa tem que lembrar que o CESPE, infelizmente, não diferencia majorante de qualificadora; para ele é tudo a mesma coisa.

    Nesse caso, a alternativa "C", também está correta, pois o roubo com resultado morte (latrocínio), previsto na segunda metade do § 3º do  art.157 do CP, é a  mesma coisa que roubo qualificado pelo resultado morte.

    Neste caso da questão, o roubo também é majorado, pois há duas causas de aumento de pena, previstas nos incisos I e II, do § 2º, do art.157 do CP (emprego de arma e concurso de 02 ou mais agentes, respectivamente).

    Isso porque, nada impede que um crime seja ao mesmo tempo qualificado e majorado. A qualificadora muda o próprio preceito secundário do crime (há nova pena- mínima e máxima), já a causa de aumento ou majorante aumenta a pena em determinada fração, sendo ese aumento de pena aplicado na terceira fase da dosimetria penal.

    Logo, há duas alternativas corretas na questão- C e D.

     

     

     

  • e o homicidio qualificado pela ocultação?

  • e o homicidio qualificado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime ??

     

  • Vá para o comentário do Murilos Paes !! Simples e direto !! 

  • Isso, vá pro comentário do Murilo Paes e perca no seu concurso. Como o cara diz que não existe Roubo qualificado? Tá de brincadeira. E outra, tem muita gente confundindo o roubo qualificado com roubo majorado(cesar beline mesmo confundiu ali). Vamos ter mais responsabilidade ao comentar pessoal, pois pode prejudicar quem lê.

  • David Passada concordo com você! A letra C e a letra D estão corretas. Latrocínio é roubo qualificado!! 

  • Murilo Paes, você está equivocado. Existe ROUBO QUALIFICADO SIM, vide art 157, § 3º, do CP.

      Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    (...)

        § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

     

    Como visto acima, o roubo pode ser qualificado pelo resultado morte (latrocínio) ou quando resulta lesão corporal grave.

     

    #PAZ

     

  • O emprego de arma e o concurso de pessoas são majorantes do crime de roubo. O resultado morte ou a lesão corporal de natureza grave são qualificadoras. Humildemente eu discordo do gabarito. A princípio, ambos desejavam cometer o delito de roubo, com incidência das majorantes do emprego de arma e do concurso de pessoas. O primeiro agente, que fugiu, não queria praticar e nem sabia da intenção do segundo agente de praticar crime mais grave (roubo qualificado pelo resultado morte). Portanto, só deveria responder pelo delito de roubo com incidência das duas majorantes já citadas, não devendo lhe ser imputado o resultado morte. Ademais, não vejo, pelos dados que foram apresentados na questão, alguma previsibilidade acerca do resultado morte. Com relação ao homicídio qualificado pela intenção de assegurar a ocultação ou a impunidade de outro crime, o entendimento está perfeito. Agora confundir roubo majorado com roubo qualificado é de uma atecnia tremenda! Há duas respostas que possivelmente podem ser consideradas corretas. A banca deu a letra C como gabarito, contudo, se eu digo que o resultado morte vai ser imputado ao primeiro agente, eu não estou dizendo que ele praticou roubo qualificado? Ou seja, as alternativas C e D são respostas possivelmente corretas. Digo possivelmente porque não concordo com a imputaçãodo resultado morte ao primeiro agente.
  • Para o STJ, conforme a teoria monista, no crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta.

  • Então, pelos atuais julgados, mesmo que o latrocínio ocorra quando um dos agentes já não estivesse mais presente, por ter fugido do local do crime, mas encontrava-se no momento do roubo, a tipificação do art. 157, § 3º, se estende para o que cometeu somente o roubou e logo fugiu, tendo em vista que era previsível a ocorrência da morte decorrente da violência, que é elemento do tipo penal?

  • Gabarito: D.

    HOMICÍDIO QUALIFICADO § 2° Se o homicídio é cometido: V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    Informativo é o 855, do STF: aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Nesse caso, não se aplica o seguinte:

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA OU DESVIO SUBJETIVO ENTRE CONCORRENTES

    Art. 29, § 2° - CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Indiquem para comentário!

  • Puxa Vida!!!!! Para que tantos comentários!!!! Concurseiro tem que ser objetivo. Muita discussão e divagação é para mestrado e doutorado.

  • Álvaro sabia que Samuel estava armado --> Responderá por todos os resultados produzidos (circunstância e condição objetiva se comunica) --> Álvaro Responde pelo resultado morte (dia do roubo).

    Álvaro também responde por homicídio qualificado --> Assegurar a impunidade - matando testemunha ocular (Homicídio consequencial).

  • Qual a diferenca entre roubo qualificado da c) para roubo com resultado morte da d)? Entendo os dois estarem tipificados no art 157 paragrafo terceiro, sinonimos. Avaro respoderia por roubo qualificado, respondendo pelo resultado morte.

  • SERÁ QUE EU TÔ LOUCA OU AS LETRAS C e D FALAM DA MESMA COISA:

      C - Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. )ROUBO QUALIFICADO (PELA MORTE- LATROCÍNIO) + HOMICÍDIO QUALIFICADO

    .

    Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.- HOMICÍDIO QUALIFICDADO + ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE (OU SEJA, LATROCÍNIO)

  • RESUMÃO!! Embora a questão seja maio truncada.

     

    Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. (Roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Art. 157, §2ª, I e II) Sem ter ferido ninguém, Álvaro CONSEGUIU FUGIR. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. (Roubo Qualificado pela morte - latrocínio- § 3º, segunda parte). Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo (Homicídio qualificado, Art. 121, §2º, V).

     

     a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples. (F) Álvaro cometou crime de homicídio qualificado. Quanto ao roubo....pela informação intencionalmente posta pela banca, ou seja, que Alvaro fugiu sem ter ferido ninguem, presume-se que ele quis participar APENAS do crime menos grave, ou seja, roubo majorado (e não do qualificado - latrocínio), inclusive pq sequer estava no local ao tempo crime. Assim, se aplica o Art. 29,§2º do concurso de pessoas e Alvaro responderá por roubo com aumento de pena por ter sido presivível o resultado mais grave (afinal, eles estavam usando arma de fogo).

     

     b)Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo.(F) Como vimos Samuel cometeu crime de roubo qualificado - latrocínio.

     

     c)Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. (F) Álvaro cometeu crime homicidio qualificado e roubo, devendo responder com aumento de pena pois o resultado (morte de alguem no local) era previsível por estarem usando arma de fogo.

     

     d)Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo. (V) A reponsabilização pelo resultado morte é o aumento de pena do Art. 29 §2º.

     

    e)Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte.(F) Já explicado.

     

    Salvo melhor juízo, foi isso que eu entendi.

    Seguindo em frente...

  • Qual diferença da questão C com a questão D? Meramente parecidas.

  • De fato, as asseritivas 'c' e 'd' são parecidas, porém não se confundem.

     

    Álvaro cometera o crime de homicídio qualificado, em razão da conexão consequencial com o crime de roubo (matou o funcionário do banco que lhe reconhecera).

     

    E agora vejam a sutileza causadora da discórdia: Álvaro será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

     

    Percebam que a assertiva não diz que Álvaro responderá pelo crime de latrocínio (como faz a alternativa 'c'), mas que apenas seria responsabilizado pelo resultado morte

     

    Trocando em miúdos, em razão de ter fugido antes de seu comparsa ter atirado, Álvaro demonstrou objetivamente  que não queria participar de crime mais grave (latrocínio - incindindo a 1ª parte do §2° do art. 29), todavia, não poderia se furtar da responsabilização da morte ocorrida no evento que dera causa.

     

    Mas de que forma será responsabilizado? 

    No caso da questão, a responsabilização pelo resultado morte não deccore da incidência da qualificadora do §3° do art. 157 (resultado morte), mas da exceção da exceção prevista na 2ª parte do §2° do art. 29 do CP. Não responderá pelo roubo qualificado (pelo resultado morte), porém sua pena será aumentada até 1/2, pois lhe era previsível o resultado mais grave (essa será a maneira pela qual será responsabilizado).

     

    Fazendo isso, o CESPE não foi de encontro com o HC 109151 do STF e, ao mesmo tempo, cobrou a exceção da exceção da lei, ou seja, fudendo com o psicológico de todo mundo.

     

    Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. ENTRETANTO, se um dos agentes quis participar de crime MENOS grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais graveSTF. 1ª Turma.HC 109151/TJ, Rl. Min. Rosa Weber, julgado 12/06/2012 (info 670)

     

    Agora releia a assertiva e veja se não faz sentido agora: Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

     

     

  • A questão é bem elaborada, primeiro procurei a palavra latrocinio, ao não encontrar, na segunda leitura encontrei a alternativa D que cita o roubo agravado pelo resultado morte (latrocinio), e o homicido qualificado praticado para esconder o primeito crime, ou seja gabarito,  "D".

  • Após marcar a alternativa C e errar a questão, acredito que o fato dele ter escondido o corpo pode livrá-lo de responder pelo homícidio qualificado.

  • Fiz esse concurso e errei essa questão. Atualmente, conhecendo o gabarito e resolvendo a questão com calma, percebi que a CESPE deu uma dica importante

    "Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir" 

    Não há como tipificar a conduta de Álvaro como latrocínio (acho até que muitas pessoas não estão sabendo diferenciar roubo circunstanciado de roubo qualificado). 

    Álvaro responde por Roubo circunstanciado (entenda majorado) pelo emprego de arma de fogo.

    A maior dificuldade da questão está em conhecer/entender o instituto do "desvio subjetivo/cooperação dolosamente distinta". Quando participa-se de um roubo com arma de fogo, há previsibilidade de que ocorra alguma morte, deste modo Álvaro terá uma causa de aumento de pena de acordo com o art. 29 parágrafo 2º do CP. 

    Entendo que seria totalmente diferente se os dois comparsas ainda estivessem dentro do banco e um deles tivesse efetuado o disparo, os dois respoderiam por latrocínio. Precisamos nos ater a sutileza da questão.

    É isso, não adianta "brigar" com a questão (que é foda, por sinal), mas buscar entender o pensamento do examinador e não errar mais. 

    Se alguém entender diferente e quiser discutir a questão, pode mandar inbox ;)

     

    Sucesso a todos.

  • Trasncrição do comentário da Profª do QC:

    Pensamento apra conseguir resolver a questão:

    Álvaro, no roubo, não pretendia praticar latrocínio, mas roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo (usada posteriomente por Samuel). Queria praticar crime de roubo sem o latrocínio (§2º, do art. 29 do CP - cooperação dolosamente distinta). Se o resultado do latrocínio era prvisível, haverá um aumento de pena, mas não responderá pelo latrocínio em si.

    A)ERRADO! Álvaro será condenado por homicídio qualificado em razão de tê-lo praticado para assegurar a impunibilidade (art. 121,§2º, V). O roubo foi circunstanciado (causa de aumento de pena do §2º), não sendo qualificado. 

     

    B)ERRADO! O homicídio não pode ser separdado do contexto do roubo, sendo caso de latrocínio (art. 157, §3º).  Não há roubo simples por que houve emprego de arma de fogo que gera o delito na forma circunstanciada e não simples (art. 157, §2º, I).

     

    C) ERRADO! Álvaro quis praticar roubo cicunstanciado, mas não latrocínio. Por haver arma de fogo, era previsível o latrocínio, porém haverá causa de aumento de pena no roubo e não responsabilização por latrocínio em si, não havendo roubo qualificado.

     

    D) CORRETO! Álvaro praticou homicídio qualificado, sem dúvida (matou funcionário do banco porque foi reconhecido). Quanto ao roubo qualificado, não houve a sua prática, pois praticou roubo circunstanciado (conduta do §2º do art. 157). Contudo, haverá responsabilização pela morte porque haverá incidencia do aumento de pena porque era previsível art. 29, §2.

     

    E) ERRADO! Álvaro não praticou roubo qualificado pelo resultado morte, praticopu roubo circunstanciado, apesar de ser responsabilizado pela morte praticada por Samuel em razão da previibilidade, havendo incidencia da causa de aumento de pena do art. 29, §2

     

     DICA! ESTUDAR DESVIO SUBJETIVO E COOPERAÇÃO DOLSAMENTE DISTINTA.

  • GABARITO D

    Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado:  - Certo,  "V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"

    Álvaro será responsabilizado pela morte do roubo:  - Certo, não precisa ele fazer o disparo para incidir o latrocínio, qualquer um no contexto fático do roubo que venha a morrer, já se configurará o roubo seguido de morte. (inclusive a morte do próprio comparsa). 

  • ALVARO RESPONDERÁ:

    1) HOMICIDIO QUALIFICADO: pela morte e ocultaçao do cadáver (art. 121, paragrafo 2*, V,CP)

    2) RESPONDERÁ PELO RESULTADO MORTE NO CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO: mesmo nao estando mais no local. O STJ e STF defendem MAJORITARIAMENTE que no CONCURSO DE AGENTES qualquer dos AUTORES ao terem ciência da arma e da possibilidade de resultado mais grave no momento do crime, DEVERÃO TER AFASTADA a incidencia da aplicação do paragrafo 2* do art. 29, CP, (Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave), RESPONDENDO pelo RESULTADO MAIS GRAVE.

    RESUMINDO:

    Pela DOUTRINA: ALVARO respoderia: art. 157, $2*, I c/c art. 29, $2*, CP

    Pelo STJ/STF: ALVARO responderá: art 157, $3*, CP

     

  • Alvaro-em relação ao assalto a banco é afastado o Roubo qualificado pela morte (Art 157 § 3° latrocínio).pois de acordo com o Art 29§2° o dolo de Alvaro era de participar do crime menos grave,podendo sua pena ser aumentada até a metade se lhe era previsível o resultado mais grave ai seria analizado no caso concreto então em relação ao assalto ao banco ele responderia pelo roubo circunstanciado (pena base + circuntancias que aumentam a pena).e a circuntancia que aumenta a pena nesse caso é o uso de arma de fogo Art 157 §2°,l,não há a qualificadora do concurso de pessoas pois Samuel ira responder por latrocínio quebrando o nexo causa,em relação a morte do funcionário do banco dias depois alvaro responderá por homicio qualificado(pena base diferente do homicídio simples) pelo fato de matar para ocultar a impunidade de outro crime.Art 121 §2°,v,

    121 -Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    Samuel-responde por latrocínio 157 §3°

     

     

     

  • (excepcionalmente) não concordei muito com o comentário eleito como o mais útil e recomendo fortemente que assistam ao vídeo da professora do QC explicando a questão. A meu ver está perfeito e ela explicou tão bem que fez a questão parecer fácil. 

  • Apesar de ser por meio de vídeo, o comentário da professora do QConcursos é ótimo, sanou muitas dúvidas a respeito da questão, bem como demonstrou muito conhecimento sobre o conteúdo. 

  • Assim como a grande maiora, eu errei a questão e acho que para acertá-la é necessário conhecimento:

    concurso de pessoas + crimes contra a vida (homicídio - simples e qualificado) + crimes contra o patrimônio (roubo - simples e qualificado).

    Vejamos:

    Álvaro Roubo simples + Homicídio qualificado

    Roubo simples - sim simples, isso por que o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo são causas de aumento de pena e não qualificadoras. Além disso, depois que Álvaro fugiu Samuel cometeu o latrocínio, não podendo por ele ser responsablizado.

    Em outro momento, ao encontrar o funcionário do banco Álvaro pratica Homicídio qualificado para assegurar a impunidade de crime anterior.

    Samuel  Roubo qualificado pelo resultado morte

    Roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) ao matar a cliente

    Então...
    a)  Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples. Roubo simples e homicídio qualificado

    b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo. Roubo qualificado pelo resultado morte

    c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados.  Roubo simples e homicídio qualificado

    d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

    Agora então analisemos o concurso de pessoas no roubo à luz do art. 29 § 2º CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Com isso, matamos a questão, vejam: Álvaro queria resultado menos grave (roubo) portanto responde pelo roubo. Porém, o resultado mais grave (Latrocínio) era previsível, visto que eles estavam armados, logo:

    Álvaro responde por roubo com aumento de pena pois o resultado era previsível.

    e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte. Somente Samuel

     

    É isso, espero que ajude!

  • Simplificando:

     a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples. ERRADO. ÁLVARO NÃO COMETEU LATROCÍNIO (COMETEU ROUBO MAJORADO COM ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS)

     b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo. ERRADO SAMUEL COMETEU LATROCÍNIO

     c)Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. ERRADO. ÁLVARO NÃO COMETEU LATROCÍNIO (COMETEU ROUBO MAJORADO COM ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS)

     d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo. CORRETO. ÁLVARO COMETEU HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA ASSEGURAR SUA IMPUNIDADE e SERÁ RESPONSABILIZADO PELA MORTE DURANTE O ROUBO. ISSO NÃO SIGNIFICA QUE ELE SERÁ RESPONSABILIZADO POR LATROCÍNIO, MAS SIM, NO MEU ENTENDIMENTO, SE APLICARÁ 29, parágrafo 2 do CP, com a pena aumentada até a metade, pois era previsível o resultado mais grave. SERÁ RESPONSABILIZADO PELA MORTE DE FORMA QUE O RESULTADO ERA PREVISÍVEL (previsibilidade inerente a qualquer crime de roubo) E NÃO POR QUE ESTE EFETIVAMENTE TENHA ATUADO COM DOLO PARA MATAR O CLIENTE NA HORA DO ASSALTO. SAMUEL IRÁ SER APENADO ENTRE 20 A 30 ANOS. ÁLVARO SERÁ APENADO ENTRE 4 A 10 ANOS COM AS CAUSAS DE AUMENTO DO PARÁGRAFO 2, I e II, + aumento da metade da pena pelo fato do resultado ser previsível. 

     e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte. ERRADO. ÁLVARO NÃO COMETEU LATROCÍNIO

  • c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. 
    d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

     

    Acho que a diferença da C e da D é que, na C, diz que Álvaro cometeu roubo qualificado*** (quando, na verdade, quem cometeu foi Samuel).

    A alternativa D, por sua vez, não tem essa impropriedade: apesar de ter sido Samuel quem cometeu o roubo qualificado, Álvaro também responderá pela morte, com base no precedente que os colegas já mencionaram:

     

    "Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância." (Info 855/STF: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf )

     

     

    *** Lembrando que a morte e a lesão corporal grave qualificam o roubo (art. 157, §3º, CP).
    O concurso de agentes e o uso da arma de fogo majoram o roubo (art. 157, §2º, CP).

  • PC MA

  • Segunda vez que faço, segunda vez que erro...¬¬

  • Acertei sem maiores dificuldades, mas parei para buscar a razão de 228 comentários.

     

    E relmente não é facil com a CESPE, pois em outras questões ela presume dolo  eventual do agente sem nenhuma decrição nesse sentido no enunciado.

     

    Mas enfim, cada quanstão tem uma linha de raciocíonio própria, nessa daqui ela até deu indicios de que não era para o candidato raciocinar como latrocinio. 

     

    Algumas questões acabam virando loteria, não tem jeito, amanhã, se você seguir nessa mesma linha de raciocinio pode errar outras questões, pois quem a formulou estava pensanado na possibilidade de um dolo eventual, ao atirar pra cima, e a questão vai exigir que você enxergue um latrócinio.

     

    As vezes o raciciocinio do candidato se encaixa que é uma beleza com o da banca, outras vezes não. Não se trata de ser burro ou inteligente, mas apenas conseguir perceber o que a banca quer. 

     

    Quem comenta tais questões como se fosssem respostas fechadas, sem a possibilidade de outras interpretações, certamente não fez um número considerável de questões do CESPE.   

     

  • Pessoal, o raciocínio da questão é bem simples e não precisa de tantos malabarismos para solucionar.

     

    Álvaro e Samuel assaltaram o banco com emprego de arma de fogo. Os dois sabiam que para o assalto seria utilizada a arma de fogo, ou seja, assumiram o risco de produzir um resultado mais grave, no caso, a morte de alguém, não importa quem.

     

    Sendo assim, Álvaro sabia do risco de alguém morrer naquele assalto caso alguma coisa saísse errado. Não foi ele quem efetuou o disparo, mas ele tinha conhecimento e concordou com o emprego da arma, logo, por ele ter assumido o risco de um resultado diverso mais gravoso do que o simples roubo, ele responderá também pelo homicídio, mesmo não tendo efetuado o disparo.

     

    O segundo crime ocorre quando ele comete o crime de homcídio para assegurar a impunidade do outro crime,ou seja, do roubo, logo, homicídio qualificado.

     

    CORRETA: D

  • Melhor comentário, mais simples e fácil de entender e muito correto -->> Jackson Espíndola 

  • Questão muito complexa!

     

    Força e Honra!

  • Muito polêmica essa questão. 

  • Essa questão foi feita pra ver quem tava com gabarito. kkkkk

  • GABARITO: LETRA D

     

    Essa questão é complexa, porém explicarei de uma forma simples para que todos entendam. Por favor, prestem atenção.

     

    O examinador queria que o candidato tivesse conhecimento do INFORMATIVO 855 DO STF e dos arts. 13 e 29, §§ 1º e 2º, CP (nexo causal, participação de menor importância dentro da Teoria Monista ou Unitária e Previsibilidade mais gravosa).

    Vejamos o que diz o INFORMATIVO 855 DO STF: 

    LATROCÍNIO: Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

    Vejamos:

    Art. 29, § 2º do CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     

    RESPOSTA SOBRE O LATROCÍNIO: No caso em tela, Álvaro e Samuel assaltaram o banco tendo ambos utilizado arma de fogo. Nesse caso, é previsível dentro do desdobramento causal que durante o roubo aconteça algum imprevisto e que por isso os assaltantes tenham que atirar em alguém para garantir o assenhoramento do dinheiro, ou seja, a grana do roubo. Sendo assim, como os dois estavam armados e cientes dessa situação, caso um dos assaltantes pratique um crime de latrocínio o outro também responderá por latrocínio, mesmo que o outro comparsa não tenha atirado na vítima, pois no contexto fático era previsível que no assalto um dos comparsas pudesse atirar em alguém para garantir o roubo e assim caracterizar o latrocínio. Dessa forma, ambos respondem pelo mesmo crime, ou seja, latrocínio. 

     

    RESPOSTA SOBRE O HOMICÍDIO: Já no crime de homicídio, conforme descrito na questão, somente Álvaro responderá por homicídio qualificado pela conexão consequencial na chamada "queima de arquivo" (matou a testemunha) para assegurar a impunidade do roubo praticado no banco, pois no momento da ação o enunciado diz que ele estava sozinho na rua e, portanto, praticou o homicídio qualificado sozinho, ou seja, sem ajuste com o outro comparsa, sob pena de responsabilidade objetiva.

     

    EXCEÇÃO: Ambos só não responderiam pelo mesmo crime no caso de um furto em que um dos comparsas está armado e outro não sabe dessa circunstância (não tem desdobramento causal). Caso o que esteja armado mate o segurança da casa, o que matou responde por latrocínio e o outro comparsa responde por furto qualificado pelo concurso de agentes, pois quis participar de crime de menor importância, já que pensava que ambos estavam desarmados, conforme art. 29, §1º do CP (§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço).

     

    Portanto, Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado (art.121, §2º, V, CP) e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo (latrocínio - art. 157, §3º, in fine, CP).

     

    Espero ter ajudado.

    Avante!

    Supremo Rondon!

  • No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta.

  • D - Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado (Correto, pela Conexão Consequencial "Para assegurar a impunidade") e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo (Correto "Latrocínio").

     

    O Resultado Agravador (Morte), no latrocínio, pode ser causado de forma dolosa ou culposa:

     

    O evento morte, no latrocínio, não precisa ser desejado pelo agente, bastando que seja empregada violência para roubar e que dela resulte o evento morte. Com tal enfoque, surge espaço para o a configuração do preterdolo: o agente atua de forma dolosa em uma conduta antecedente (roubo) e de forma culposa na consequente (homicídio).

     

    Há quem defenda, ainda, na doutrina, a existência do latrocínio doloso: o agente quer subtrair a vítima e matá-la. Assim, na sequência do raciocínio anterior, teríamos duas modalidades de latrocínio: doloso e preterdoloso.​ Parece ser o entendimento mais adequado, ainda que no tipo penal não haja qualquer distinção (o CP diz apenas: se da violência resulta morte...), deve-se ater para o fato de que pode o agente desejar roubar os bens da vítima e, neste ínterim, optar por matá-la ou até mesmo de assumir o risco de matá-la.​

     

    https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823103/a-tentativa-e-a-consumacao-do-crime-de-latrocinio

     

    Se eu estiver errado me corrija ;D.

     

  • Senhores, tendo em consideração a redação do artigo 29, in verbis:
    Art. 29, § 2º do CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Ou seja, o fato da questão falar que ele será responsabilizado pelo resultado morte, não significa dizer que responderá por latrocínio, e SIM QUE VAI AUMENTAR A PENA ATÉ A METADE EM DECORRÊNCIA DA PREVISIBILIDADE DO RESULTADO MORTE.

  • Não existe roubo qualificado! O roubo é majorado, circunstanciado, com aumento de pena.

    QUALIFICADO É O FURTO!

    Sabendo disso, 80% da questão estaria respondida. Os outros 20% seriam realtivos ao latrocínio. O único roubo com morte que existe é o LATROCÍNIO.

  • Samuel não matou para roubar, ele roubou e depois matou, roubo qualificado e homicídio qualificado com conexão consequencial, para assegurar execução ou impunidade.
    Álvaro praticou roubo qualificado e homicídio qualificado pelo mesmo motivo.

     

    gabarito tá errado!

  • Samuel não poderia ter cometido homicidio qualificado, pois a morte foi concomitante à consumação do roubo.

     

    GAB D corretíssimo

  • Na minha humilde opinião, a resposta é letra "C". 

    Álvaro cometeu roubo qualificado por emprego de arma de fogo e homicídio qualificado por motivo torpe.

  • Me corrija se eu estiver errado:

    Primeiro, roubo com aumento de pena: 157, par. 2° a pena aumenta-se de 1/3 até 1/2

    I- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma,

    segundo, homicídio qualificado 121, par, 2°

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem indevida de outro crime.

     

  • "aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância". RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (RHC-133575)

  • Pessoal, simples:

    Vamos dividir a resposta em 2 momentos:

    "Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado..." Sim, qualificado pelo fato consequencial de matar a vítima que o reconheceu.

    "...e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo." Sim, pois é crime impróprio, ou seja, sabia que tinha gente ali e assumiu o risco do resultado = morte. 

     

    Questão confusa, mas quando dividimos a resposta fica simples.

     

    Foco nos estudos.

  • Resposta mais completa de Wellmory Nazário

  • Sobre o contexto do roubo:

    Por que Álvaro não responderá por roubo qualificado? Porque o resultado morte foi produzido por imprudência (culpa), da parte de Samuel. Assim, apesar de Samuel responder por latrocínio preterdoloso, Álvaro não responderá, pois não agiu com imprudência. Mas se Samuel tivesse agido com dolo, muito provavelmente Álvaro também responderia pelo latrocínio, dessa vez, totalmente doloso. Mas por que Álvaro será responsabilizado pelo resultado morte, mesmo sem ter praticado latrocínio? Porque o resultado mais grave lhe era previsível, assim ele terá a sua pena aumentada nos termos do art. 29 §2º

  • Concordo @Pedro Camillo, ERREI a questão por observar fielmente a regra gramatical de adjetivo posposto no plural concorda com substantivos antecedentes rsrsrsrs

    Logo: "Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados" equivale a "Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio qualificado"! 

  • Ainda encontrarei uma questão de direito penal com menos de 100 comentários, com fé em Deus!

     

    Brincadeiras à parte, obrigado pelos comentários, colegas!

     

    Avante!

     

  • Daí eu pergunto, qual é o erro da letra C??

    Afinal, Álvaro cometeu roubo qualificado pelo §2º, I, do art 157,CP, em que determina que a pena será aumentada de 1/3 até a metade se a violência ou ameaça pe exercida com emprego de arma. O inciso II seria circunstância desfavorável (praticado em concurso de duas ou mais pessoas). Por fim, Álvaro pratica também homicídio qualificado com base no art. 121, §2º, V, CP, em que fala que pratica homicidio qualificado quando é pra assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. 

    Foi assim que eu entendi!!

    Alguém me explica aonde está o erro no meu raciocínio?

  • Ainda não entrendi porque ele responde pela morte da pessoa do banco!

    Se alguém tiver um tempo me explique no PV PFV !

     

    =/

  • Delta Arcoverde, 

     

    o emprego de arma nao é uma qualificadora e sim uma majorante no crime de roubo

  • Alternativa d) segunda parte: art.29 CP- concurso de agentes- § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade (Alvaro será responsabilizado), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (morte do cliente).

  • Álvaro:

     

    - morte do funcionário que o reconheceu, objetivando garantir impunidade: homicídio qualificado (art. 121, p. 2º, V, CP);

     

    - morte do cliente por Samuel: Álvaro responde pelo resultado morte (o qual era previsível quando do assalto à mão armada) no crime de roubo (crime menos grave do qual ele quis participar: art. 29,p. 2º, CP)

     

    Então, alternativa D.

     

    A grande sacada é entender que Álvaro queria praticar crime menos grave (art. 29, p.2º, CP) e não assumiu o risco de produzir resultado mais grave (como no caso da Q866724).

  • nao consigo ver a diferenca entre roubo com resultado morte e roubo qualificado (alteracao a maior da pena em abstrato)

  • PARA QUEM FICOU NA DUVIDA  LETRA B   AO FALAR EM SAMUEL ELE COMETEU CRIME DE ROUBO QUALIFICADORA (ARMA DE FOGO) E HOMICIDIO CULPOSO.

  • LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

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    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

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    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

    LEMBRAR DO POSSÍVEL RESULTADO PREVISÍVEL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

  • Vide o comentário da professora, está muito claro.

  • Deus é pai.

    Em 27/04/2018, às 22:54:07, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 26/06/2017, às 23:31:50, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 08/04/2017, às 16:19:01, você respondeu a opção C.Errada!

  • Art. 121. Matar alguem:

              Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

              V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Quem puder, assista o comentário da professora, não se arrependerá de perder (ganhar) dez minutinhos.

  • Muito boa a explicação da professora acerca da cooperação dolosamente distinta, mas o que fazer com o Informativo 855 do STF?

  • O erro da alternativa "c" parece estar no fato de a expressão "Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados." ser genérica, pois o roubo qualificado pode ser aquele em que ocorrem os seguintes resultados: 

                    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                 

                    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

     

    Na opção "d" há a especificação do resultado morte (latrocínio).              

  • eu jamais entenderei essa questão, nem tento mais, já errei ela várias vezes e não encontro justificativa para a banca alegar ser a letra D a resposta. complicado.

  • Q331743

     

    O roubo será qualificado pela morte (latrocínio), se a violência for intencional provocando a morte (dolosa ou culpo­samente).

     

    INF. 855, STF.

     

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de ROUBO, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. 

     

     Art. 29 Código Penal- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Questão muito estranha!!!  Embora o latrocínio seja crime qualificado pelo resultado, aceitando o RESULTADO tanto doloso quanto culposo, o que não podemos confudir é que a VIOLÊNCIA empregada no roubo/latrocínio deve ser sempre INTECIONAL (morte). A questão não deixou isso claro, pelo contrário, demostrou tratar-se de um acidente. Ex: bandidos restrigindo a liberdade A, perdem a direção do veículo, batem o carro e A acaba morrendo. Neste caso, haverá concurso material de crimes (Roubo majorado e homicídio culposo). Outro aspecto: O latrocínio crime especial, nasce da fusão dos delitos de roubo e homicidio, dependendo para sua caracterização de dois requisitos: a) o agente durante o roubo, deve empregar INTECIONALMENTE a violência à pessoa; b) existência de relação de causalidade entre a subtração patrimonial e a morte. Na ausencia de qualquer destes requisitos haverá concurso material de crimes. 

  • Estou voltando aos estudos agora ( literalmente) depois de muito tempo ( anos) afastada do direito. Essa questão me deixou intrigada. Desculpem se estou muito por fora, mas primeiro: qualificadora e aumento de pena são diferentes. A qualificadora altera a pena base enquanto o aumento de pena é utilizado após a fixação da pena base. Outro ponto de acordo com o art. 29 do CP cada um responde na medida de sua culpabilidade. Com isso minha dúvida é porque ele responderá pela morte no banco sendo que ele fugiu? Ele não atirou no momento do roubo, foi apenas seu amigo. Neste caso, a meu ver  ele quis participar do crime menos grave.

    Estava eu  procurando alternativa correspondente ao crime que ele cometeu, roubo e a morte posterior ao encontrar o funcionário que o reconhecera mas quanto a morte no banco não compreendi.

  • RAPAZ QUE ISSO! 267COMENTÁRIOS? SABIA QUE TINHA ALGUMA COISA TRATANDO-SE DA CESPE.

    Mas o gabarito ta certo. Letra D

    Homicídio qualificado pela conexão CONSEQUENCIAL, queima de arquivo. E ainda segura o roubo qualificado. Segundo um recente entendimento do STF: o agente que pratica o roubo com emprego de arma tem  a previsibilidade de que uma morte talvez possa acontecer, então nesse caso atribui-se o latrocínio, mesmo não tendo ele feito o disparo.

    Força! 

  • Como pode a alternativa "C" estar errada? O roubo foi qualificado (seja pelo concurso de agentes quer seja pelo resultado morte) e o homicidio cometido por Alvaro também foi qualificado ("Queima de arquivo"). Logo, é correto dizer que Alvaro cometeu os crimes de roubo e homicidio qualificados.

     

    Essa parece aquela questão loteria, que vale mais a sorte do que o conhecimento.

  • Roubo qualificado é uma coisa, roubo majorado é outra. A questão está certa! 

  •  

    Trata-se do instituto da cooperação dolosamente distinta.

     

    Álvaro participou apenas do roubo, porém o resultado mais grave era previsível. Fim!

  • Na minha humilde opinião (quem sou eu contra o CESPE, afinal) essa questão seria passível de anulação, pois induz o candidato a ter que escolher a letra "mais correta".

    Pois, a letra c) não deixa de estar correta, visto que ao Álvaro cabe o roubo qualificado pelo resultado morte.

    Apenas justificando o gabarito então:

    RHC 133575 / PR - PARANÁ 
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  21/02/2017           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa

    CRIME – LATROCÍNIO – DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância. LATROCÍNIO – PLURALIDADE DE VÍTIMAS – CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO NÃO CONFIGURADO. A pluralidade de vítimas em crime de latrocínio não enseja a conclusão de ocorrência de concurso formal impróprio. PENA – REGIME DECUMPRIMENTO – PROGRESSÃO. Ante o cumprimento parcial da pena privativa deliberdade, incumbe ao Juízo da execução a análise da possibilidade de progressão deregime, tendo por base a pena remanescente.

     

    Gabarito:  d)

  • Citando Rogério Sanches: 

     

    "(...) Para a ocorrência dessas qualificadoras, o resultado (lesão grave ou morte) deve ter sido causado ao menos culposamente (dolo ou culpa, RT 4131113).Utilizando a lei a expressão "se da violência resulta...", entende-se que não há qualificadora quando o resultado decorre do emprego de grave ameaça, hipótese em que haverá crime de roubo em concurso com o delito de homicídio ou de lesão corporal grave, podendo este ser doloso ou culposo, dependendo das circunstâncias fáticas.

     

    É necessário, também, que o evento decorra da violência empregada durante (fator tempo) e em razão (fator nexo causal) do assalto. Ausente qualquer desses pressupostos, o agente responderá por crime de homicídio doloso ou lesão grave em concurso material com o roubo.

     

    Firmou-se a jurisprudência do STF, no sentido de que o coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (RTJ 98/636). E de que é desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato".

     

    Manual de Direito Penal Parte Especial, 9ª Ed., 2017. 

     

    De acordo com a lição do doutrinador, pode-se concluir que é possível imputar a Álvaro (coautor) o resultado do crime de latrocínio, embora não tenha realizado o verbo núcleo do tipo, Samuel o fez a título de culpa. A doutrina majoritária e a jurisprudência uníssona admitem no roubo com resultado morte, ainda que esta ocasinada por culpa, a qualificadora, isto é, o latrocínio é punido ainda que a morte sobrevenha por culpa de um dos coautores. 

     

    A questão pode ser debatida a respeito da fuga do contexto fático (fator tempo como diz Sanches), mas, malgrado o debate, acho que a assertiva ainda seria letra D como o gabarito assim colocou. 

  • Na opção D fala em "morte durante o roubo" dar se a entender que foi da moça que levou o tiro pelo Samuel, não ao homicidio qualificado comentido pelo Alvaro.

  • Lembrando a alteração legislativa dada pela Lei nº 13.654, de 2018: 

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

      [...]

            § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

  • Achei a questão incompleta por faltar a ocultação de cadáver

  • Qualificadora é diferente de majorante.

     

    Na participação em crime menos grave, o agente é enquadrado no tipo penal que efetivamente praticou, e não naquele do resultado final.

     

    Na participação em crime menos grave, se o resultado é previsível, a pena será aumentada até metade.

     

    Resumindo:

    Álvaro praticou roubo com majorante (emprego de arma de fogo);

    Samuel praticou roubo com qualificadora (resultado morte);

    Álvaro praticou homicídio com qualificadora (assegurar impunidade);

    Álvaro será responsabilizado pela morte ocorrida no roubo, mas não será enquadrado no tipo penal de latrocínio (ou seja, Álvaro responderá por roubo qualificado e sua pena será aumentada até a metade por causa do resultado morte, que era previsível).

     

     

     

  • Como Álvaro sabia que Samuel estava armado e, que um confronto era provável em um assalto a banco, ele assumiu o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual)

  • Professora elabora complexa construção teórica para justificar a opção tida como certa pelo gabarito, ao invés de fundamentar da maneira simples e alinhada ao entendimento majoritário acerca do tema, discordando da banca, o que seria mais razoável.

  • Tá certo que a questão é bem controvertida e tudo mais, mas po, cada comentário infeliz...muita gente mais atrapalha do que ajuda, desse jeito.

    Li mais de uma resposta dizendo que o roubo é qualificado pelo uso de arma de fogo (sendo que é majorado), enquanto outros dizem que não existe roubo qualificado (latrocínio é o quê, fera?).

  • A letra C está errada porquê diz que Álvaro pratico o crime de roubo qualificado (latrocínio) o que ele não fez. Ele praticou crime de roubo simples e homicídio qualificado, porém por ser previsível o restultado ele responde pelo resultado morte no roubo, responder por roubo qualificado é diferente de praticar roubo qualificado (no caso quem praticou o latrocínio foi Samuel). Essa é a distinção que torna a letra D correta e a letra C incorreta.

  • No caso em questao vamos analisar em partes , 1° ---> Alvaro e Samuel assaltaram o banco utilizando de arma de fogo .

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º   pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:      II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    § 2º-A   A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    ate aqui nao existe qualificadora e sim ''aumento'' de pena!!!!!!!!

    2° parte   , Alvaro consegue fugir , o elemento subjetivo de alvaro era o roubo , em seguida samuel atira para cima e mata uma cliente , neste caso incide a qualificadora (apenas para samuel) do latrocinio 157  § 3º  Se da violência resulta: II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.   mesmo que culposamente conforme( RT 413/113),

    3° parte, dias depois Alvaro encontra um dos funcionarios do banco e comete um homicidio qualificado .

    Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    4° parte , no caso em questao alvaro reponde por homicidio qualificado, e pelo roubo com aumento de pena, pelo conurso de agentes mais uso de arma de fogo , e sera aumentada a pena ate a metade pela previsibilidade da morte da cilente.via art 29 cp.

    situaçao hipotetica da dosemetria da pena, supondo que o juiz condene alvaro pelo roubo a dez anos mais aumento de pena de 1/3 , total da pena de 13 anos e 3 meses, mais a regra do  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade .§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave,'' ser-lhe-á aplicada a pena deste;'' essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. nesse sentido a pena sera aumenta ate a metade do todo no caso 6,6 anos ficando um total da pena de 19,95 anos de prisao.

    resposta letra D, de fato alvaro cometeu homicidio qualificado; como supra citado e de fato sera responnsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo por ser previsivel a sua ocorrencia ., mas a sua responnsibilizaçao penal referente a pena nao sera pela pena do latrocinio mas sim pelo roubo majorado com aumento dessa pena em ate a metade conforme art 29 paragrafo 2°.

      obs: Qualificadora--. a lei traz uma figura mais gravosa ,com penas proprias ,; ex: do proprio art.157 paragrafo 3° se reulta morte pena de 20 a 30 anos.

             aumento de pena ou majorante---  a lei determina q a pena da figura simples e aumentada em determinada fraçao : ex: art 157 paragrafo 2° a pena aumenta-se de 1/3 ate a metade.

     

  • Essa eu errei mas vi que não foi somente eu kkkk

  • A verdade é que o examinador, ao redigir o item "C", colocou um "s" a mais, escreveu "qualificadoS" e se complicou!

     

    Tanto o item "C" como o item "D" dão a entender que houve a pratica de "Latrocinio" (roubo qualificado) e, em seguida, homicidio qualificado. Ambas as alternativas estão corretas!

     

    Cabeça erguida, Fé em Deus e muita luta!

    Bons Estudos!

     

  • Alexandre Marinho, não existe roubo qualificado, somente majorado, a assertiva c está errada quanto a isso, pois afirmou que ambos seriam qualificadoS , quando na verdade seria somente o homicio qualificado enquanto o roubo majorado.

  • To mais perdido que fdp em dia dos pais nessa

  • PREMISSAS

    Álvaro cometeu roubo circunstanciado com causa de aumento pelo uso de arma de fogo (art. 157, §2-A, inc ICP);

    Samuel cometeu roubo qualificado (latrocínio, §3º, inc,II CP);

    Álvaro cometeu homicídio qualificado  (art.121,§2º, inc.V CP);

    Álvaro responderá pelo resultado morte provocado por Samuel, porque embora não o quisesse, lhe era previsível (art.29,§2º CP).

  • Questão anulável. "É importante observar que a figura do latrocínio configura crime contra o patrimônio QUALIFICADO pela morte" (Rogério Sanches, Manual, Parte Especial, 2017, p. 301). Portanto, se for responsável pelo resultado morte, o roubo será qualificado. Há duas alternativas certas.
  • Estou errado em achar que que pela teoria da cooperação dolosamente distinta o alvaró não pode ser responsabilizado pelo resultado morte na conduta do samuel?

  • No livro de Sanches, código penal comentado ed.11/2018, diz:

    A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que o coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (RTJ 98/636). E de que é desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos responde pelo fato (RTJ 633/380).

  • Informativo 855, STF: Para a Turma, aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
     

    Precedente: RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (RHC-133575)

  • Necessário, assim, discutir então o caso enunciado da questão em face do informativo 855 do STF. Realmente estou com muitas dúvidas. Vejamos o exemplo apresentado para uma situação similiar e a decisão do STF:

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    Alguém poderia iluminar doutrinariamente essa questão?

  • Divergência entre essa e a Q866724

  • Em 07/08/2018, às 03:52:03, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 30/05/2018, às 01:46:09, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 13/11/2017, às 11:15:32, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 10/10/2017, às 11:04:51, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 28/07/2017, às 16:15:28, você respondeu a opção C.Errada

     

    Um dia eu acertarei!

  • Gab. D

    Informativo 855 do STF: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    O fato do comparsa saber da existência de arma de fogo na empreitada, torna o evento morte previsível.

     

    Essa é a trigésima questão do dia que faço sobre "concurso de pessoas", e a primeira que consigo acertar, errei as outras vinte e nove. Pensei que tinha estudado bem o tema.

    A vida não tem relação nenhuma com estar sempre em pé, por cima, mas sim com quantas vezes você cai, se levanta e continua caminhando.

    Força aí!

    Já deu certo.

  • LETRA  D

    855, STFPara a Turma, aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
     

  • LATROCÍNIO Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

  • 855, STF: aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. 

    - OCORRE A PREVISIBILIDADE DO RESULTADO! DOIS INDIVIDUOS ARMADOS QUE ROUBAM UM BANCO, SABEM QUE PODE OCORRER UM DISPARO E CONSEQUENTEMENTE A MORTE DE ALGUEM, POR ISSO O COAUTOR RESPONDE!

    A QUALIFICADORA DO HOMICIDIO QUE ALVARO COMETEU ESTPA NO ART 121, §2º, V
     

  • Essa questão estaria desatualizada com a incidência do Info 855? Entendo que com a incidência do informativo em comento, a letra E tbm estaria correta.

  • Se vocês usarem o informativo 855 para responder a questão, daí tanto a alternativa C quanto a D ficam corretas. A resposta é bem mais simples e está no próprio código. É a "cooperação dolosamente distinta" (art. 29, § 2º). A frase "será responsabilizado pelo resultado morte" não é no sentido de que vai responder por crime de latrocínio, mas sim que a pena do roubo será aumentada até a metade por conta do resultado morte, que era previsível. O problema está na redação ambígua da alternativa, "será responsabilizado pelo resultado morte", que dá a entender, na primeira leitura, que Álvaro responderia pelo próprio latrocínio, quando na verdade a frase se refere apenas ao aumento da pena do roubo por conta do resultado previsível, o que não deixa de ser uma responsabilização pelo resultado morte.

  • Informativo 855 STF 

    Agente que participou de roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

  • Em 09/09/2018, às 16:27:57, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 22/06/2018, às 19:20:52, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 20/02/2018, às 20:47:36, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 23/01/2018, às 14:53:46, você respondeu a opção C.Errada!

  • QUESTÃO UM POUCO PARECIDA...

     

    Q866724 - Direito Penal - Roubo,  Crimes contra o patrimônio - Ano: 2018

    Banca: CESPE - Órgão: PC-MA - Prova: Delegado de Polícia Civil

     

     

    Artur, Romualdo e José decidiram roubar um banco onde sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança. Com um revólver, Artur rendeu um deles e lhe tomou a pistola, enquanto seus parceiros, também com revólveres, ameaçaram os demais circunstantes e ordenaram aos caixas que juntassem o dinheiro e colocassem-no dentro de sacolas. Consumada a ação, eles correram para onde haviam deixado o carro de fuga, mas não conseguiram chegar até ele em virtude da chegada da polícia. Fingindo-se um cidadão comum, Artur conseguiu obter carona em um caminhão de entregas, livrando-se da iminente prisão em flagrante. Enquanto isso, Romualdo e José abordaram um motorista que estacionava seu carro e lhe tomaram as chaves do veículo. A vítima tentou reagir e foi abatida por dois disparos feitos por José, tendo morrido no local. Os ladrões fugiram com o automóvel, mas foram perseguidos e presos ao fim da perseguição. Horas depois, Artur também foi preso, e em seu poder foi apreendida a pistola tomada do vigilante do banco.

     

    Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir de acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores.

     

    I Configurou-se o concurso material de roubo circunstanciado e de homicídio qualificado.

    II Artur não tem nenhuma responsabilidade pela morte do motorista, visto que nem mesmo estava no local onde ocorreu o fato.

    III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.

    IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.

     

    Estão certos apenas os itens

     a) I e II.

     b) I e III.

     c) III e IV.

     d) I, II e IV.

     e) II, III e IV.

  • Q866724 

  • Quando a questão diz "e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo" ela se refere à responsabilização na forma do artigo 29, parágrafo 2° do CP ( e não que responderá por latrocínio). Então esqueçam esse enunciado que estão postando aí nos comentários.
  • Questão muito passível de anulação! Se o resultado morte qualifica o roubo, ele, Álvaro, responde por homicídio e roubo qualificados. Alternativa C tbm está correta.
  • O resultado morte no roubo é tido como preterdoloso, pois ele teve dolo no roubo e culpa na morte (não quis o homicidio diretamente) e por fim o homicidio é qualificado - A. 121, parag. 2, inciso V, 3º figura

  • Só uma curiosidade: essas questões de caso concreto SEMPRE geram milhares de recursos, e milhares de anulações.

     

  • Letras C e D estão certas.

  • Juntando a pergunta com a resposta, teremos:


    GABARITO (D)

    Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.




    Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado >>>> Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo. Homicídio qualificado (art.121, §2º, V, CP) 


    e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo. >>>>> Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. Será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo (latrocínio - art. 157, §3º CP).



  • c d iguais

  • Não entendi.... Art 29 do CP "quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas , na medida de sua culpabilidade"........Alvaro ja havia deixado o local,Samuel nervoso por ter ficado para traz que acaba de forma Culposa atirando para cima acaba matando alguém de forma acidental,não consigo entender o pq dele ser responsabilizado pelo crime.


    Eu marquei letra C


    ROUBO QUALIFICADO- pelo emprego de arma de fogo


    HOMICÍDIO QUALIFICADO- para ocultar execução do assalto ao banco , já que havia sido reconhecido.

  • Essa questão é tão absurda que o cara atira pra cima e mata um cliente kkkkkkkk
  • SÍNTESE DO VÍDEO :


    O primeiro pensamento que temos que ter: Álvaro no roubo, não pretendia praticar latrocínio, apenas roubo com utilização de arma de fogo, mas o dolo não era de latrocínio. seu dolo era de praticar crime menos grave.


    Ele responde por seu dolo- roubo com emprego de arma de fogo. o resultado morte pode ser atribuído se lhe foi previsível. O resultado pode gerar aumento de pena, embora responda por latrocínio.


    a)ERRADA. Álvaro em relação ao funcionário do banco- agiu para assegurar impunidade - Homicídio qualificado . Álvaro cometeu roubo circunstanciado, com aumento de pena. Roubo qualificado não é para conduta dele. Hipótese de colaboração distinta.

    b)ERRADA. Homicídio aqui não pode se analisado em separado ao contexto do roubo. Tampouco roubo simples, houve emprego de arma de fogo. Isso já faria ser roubo circunstanciado (aumento de pena)

    c)ERRADA.Álvaro quis praticar crime menos grave (roubo circunstanciado), mas era previsível que aquela arma fosse utilizada e alguém pudesse morrer. Ele poderia sofrer causa de aumento , mas sua conduta não se enquadraria como latrocínio.O homicídio é qualificado mesmo (matou pra assegurar impunidade) art.º §2. Mas roubo não é qualificado. O roubo qualificado é no caso do latrocínio. Não há que se falar em latrocínio para Álvaro, saiu antes que ocorresse morte.

    d) CORRETO. Homicídio qualificado em relação ao funcionário do banco, que ele matou para assegurar crime. A morte que ocorreu no roubo, gera aumento de pena para ele, mas sua conduta não se enquadra no art.157 §3.

    e)ERRADA. Responde por roubo circunstanciado e aumento de pena pela morte no roubo pois era previsível como opção de acontecer. A sua responsabilização em relação a morte é como aumento de pena e não como tipificação no homicídio qualificado.

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Info 855 STF.

  • Pedro Paiva, emprego de arma de fogo no crime de roubo é causa de majorante de pena e não de qualificadora.

  • COLOCA ISSO NA SUA CABEÇA SE VOCÊ FOR FAZER PROVA DA CESPE!!!

    SE TEVE ROUBO COM ARMA, ESTA FUNCIONANDO PERFEITAMENTE, É CONSIDERADO PREVISÍVEL O RESULTADO MORTE. LOGO, O INDIVÍDUO QUE PARTICIPOU DO ROUBO, ENTRETANTO NÃO EFETUOU O DISPARO FATAL, SERÁ SIM RESPONSABILIZADO PELA MORTE.

  • Mas o roubo também é qualificado... entendi nada

  • TODO MUNDO FALO FALOU MAS NINGUEM SOUBE EXPLICAR O ERRO DA "E", ela pode estar incompleta mas não está errada, ou seja, os dois vao responder por homicidio qualificado, questao muito mal formulada

  • Por isso odeio a Cespe...não é questão de querer que ela facilite, mas precisa fazer algo pra fuder o concurseiro?

  • Olha esse informativo do STF de nº 855

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

  • Na época da prova apenas a D estaria correta, mas com a alteração legislativa do 157, § 3º, creio que apenas a C está correta, pois já há o entendimento que advindo morte é latrocínio, portanto roubo qualificado.


    Um crime é qualificado quando há uma nova pena mais grave.


    Não cabe aumento de pena pelo fato da lei não dispor sobre majorante no caso de roubo seguido de morte.


    Roubo qualificado agora é apenas se resulta lesão grave e morte.

  • ENTENDO QUE A (E) EXISTE A QUALIFICADORA PELO EMPREGO DE ARME DE FOGO E NÃO POR MORTE.


  • Marcelo Júlio, emprego de arma de fogo é causa de aumento de pena, e não qualificadora. 

  • Só consegui entender definitivamente com o comentário de Yarley Queiroga. Está entre os mais curtidos, melhor ir lá direto. Tem muitos comentários que podem confundir as coisas, apesar da nobre intenção de ajudar.

    Depois de entender completamente, vai ver que a questão foi BRILHANTE.

  • Parabéns, Mirelle! "Quem acredita sempre alcança", diria o saudoso Renato Russo....

  • Não existe roubo qualificado, somente furto qualificado.


  • Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. (Ainda está rolando o NEXO CAUSAL c/ o crime de latrocínio praticado em concurso). Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo. (S/ NEXO CAUSAL c/ o crime de latrocínio)

     

    C) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados.  (Vai responder pelo latrocínio)

    D) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo. ✅

     

    - REGRA: o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. (Teoria monista ou unitária -art. 29) > HC 74.861 do STF " o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa''

     

    - EXCEÇÃO: em um caso concreto noticiado no Informativo 670, a 1ª Turma do STF considerou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor em virtude de ter havido a ruptura do nexo de causalidade entre os agentes (HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012).

     

    VIDE um EXEMPLO DIFERENTE COM FUGA e rompimento do Nexo: https://www.dizerodireito.com.br/2012/06/questao-interessante-sobre-latrocinio.html

     

    Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Pessoal, cuidado.

     

    Responder ou ser responsabilizado ≠ praticar ou cometer.

    Álvaro cometeu roubo circunstanciado (majorado pelo uso de arma de fogo) e homicídio qualificado pela conexão (pela finalidade: garantir a impunidade de outro crime) e Samuel cometeu roubo qualificado com o resultado morte (latrocínio).

    Álvaro NÃO COMETEU latrocínio (roubo qualificado pelo resultado morte), MAS será responsabilizado, pois no roubo com uso de arma de fogo (em que Álvaro foi coautor) é previsível o resultado morte.

  • -
    comentário TOP da professora

     

    =)

  • Vão direto para o vídeo do comentário da professora.

  • Alternativa correta: D

    Comentário excelente da Professora. Velocidade 2 e vamos pra próxima!

    Deus no comando!

  • Bom, galerinha

    Comecei recentemente meus estudos de Direito Penal e vou deixar a minha justificativa de resposta (mais leiga ainda) rs.

    Alvaro e Samuel - concurso de pessoas - então ambos serão responsáveis pela morte da cliente e Alvaro será responsável por homicídio qualificado devido a conexão consequencial, em razão de ocultação para assegurar impunidade em detrimento de um crime passado!

    Por favor, se falei besteira, me avisem. Quero aprender baix!

  • Não sei se meu entendimento esta correto, mas ao meu ver seria o caso do art.29 do CP - Quem concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Era previsível a conduta de matar alguém, haja vista a situação e o fato de estarem armados.

  • Daqui 15 dias: ? - Espero acertar pq agora entendi o erro!

    Em 29/03/19 às 11:14, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 16/03/19 às 10:09, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • ..para quem vai prestar MPSP:

    Tese 170

    LATROCÍNIO – CONCURSO DE AGENTES – PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA – INAPLICABILIDADE

    O roubo com morte é delito qualificado pelo resultado, sendo que este plus pode ser imputado na forma de dolo ou de culpa. Respondem, portanto, pelo resultado morte, situado evidentemente em pleno desdobramento causal da ação delituosa, todos que, mesmo não agindo diretamente na execução da morte, contribuíram para a execução do tipo fundamental.

    Obs: o comentário da Renata está excelente.

  • QUESTÃO PARECIDA...

    Q866724, Direito Penal, Crimes contra o patrimônio, Roubo

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: CESPE - 2018 - PC-MA - Delegado de Polícia Civil

    Artur, Romualdo e José decidiram roubar um banco onde sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança. Com um revólver, Artur rendeu um deles e lhe tomou a pistola, enquanto seus parceiros, também com revólveres, ameaçaram os demais circunstantes e ordenaram aos caixas que juntassem o dinheiro e colocassem-no dentro de sacolas. Consumada a ação, eles correram para onde haviam deixado o carro de fuga, mas não conseguiram chegar até ele em virtude da chegada da polícia. Fingindo-se um cidadão comum, Artur conseguiu obter carona em um caminhão de entregas, livrando-se da iminente prisão em flagrante. Enquanto isso, Romualdo e José abordaram um motorista que estacionava seu carro e lhe tomaram as chaves do veículo. A vítima tentou reagir e foi abatida por dois disparos feitos por José, tendo morrido no local. Os ladrões fugiram com o automóvel, mas foram perseguidos e presos ao fim da perseguição. Horas depois, Artur também foi preso, e em seu poder foi apreendida a pistola tomada do vigilante do banco.

    Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir de acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores.

    I Configurou-se o concurso material de roubo circunstanciado e de homicídio qualificado.

    II Artur não tem nenhuma responsabilidade pela morte do motorista, visto que nem mesmo estava no local onde ocorreu o fato.

    III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.

    IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.

    Estão certos apenas os itens:

    III e IV - Alternativa c) da questão.

    Ao combinarem um roubo com o emprego de arma de fogo, os 3 agentes assumem o risco do resultado, neste caso temos a figura do DOLO EVENTUAL. Foi o que ocorreu no caso de Arthur, mesmo não estando presente no momento da ação, acabou por assumir o risco, pois ele sabia que todos utilizavam arma de fogo e esse resultado poderia ocorrer. Portanto TODOS os envolvidos respondem por Latrocínio.

  • , ,

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Artur, Romualdo e José decidiram roubar um banco onde sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança. Com um revólver, Artur rendeu um deles e lhe tomou a pistola, enquanto seus parceiros, também com revólveres, ameaçaram os demais circunstantes e ordenaram aos caixas que juntassem o dinheiro e colocassem-no dentro de sacolas. Consumada a ação, eles correram para onde haviam deixado o carro de fuga, mas não conseguiram chegar até ele em virtude da chegada da polícia. Fingindo-se um cidadão comum, Artur conseguiu obter carona em um caminhão de entregas, livrando-se da iminente prisão em flagrante. Enquanto isso, Romualdo e José abordaram um motorista que estacionava seu carro e lhe tomaram as chaves do veículo. A vítima tentou reagir e foi abatida por dois disparos feitos por José, tendo morrido no local. Os ladrões fugiram com o automóvel, mas foram perseguidos e presos ao fim da perseguição. Horas depois, Artur também foi preso, e em seu poder foi apreendida a pistola tomada do vigilante do banco.

    Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir de acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores.

    I Configurou-se o concurso material de roubo circunstanciado e de homicídio qualificado.

    II Artur não tem nenhuma responsabilidade pela morte do motorista, visto que nem mesmo estava no local onde ocorreu o fato.

    III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.

    IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.

    Estão certos apenas os itens

    Gab. C

    Ao combinarem um roubo com o emprego de arma de fogo, os 3 agentes assumem o risco do resultado, neste caso temos a figura do DOLO EVENTUAL. Foi o que ocorreu no caso de Arthur, mesmo não estando presente no momento da ação, acabou por assumir o risco, pois ele sabia que todos utilizavam arma de fogo e esse resultado poderia ocorrer. Portanto TODOS os envolvidos respondem por Latrocínio.

  • Eu sei que reclamar da questão não adianta, mas apenas para nossa reflexão, o item "d" não estaria completamente contrário ao CP, art. 29 § 2º !?

    CP, art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Alvaro cometeu um homicídio para resguardar outro crime> caso de homicídio qualificado.

    E ele também participou do roubou, então, responderá por:

    Homicídio qualificado e pelo latrocínio.

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Isso porque o coautor assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    quanto ao segundo homicídio, é qualificado por ter sido cometido com o intuito de garantir a impunidade do crime anteriormente praticado.

  • HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012: A 1ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus a fim de invalidar decisão que condenara o paciente pelo crime de latrocínio (CP, art. 157, §3º) e determinar fosse prolatada nova sentença relacionada à imputação do crime de roubo tentado. Na espécie, o ora impetrante fora denunciado pelos seguintes delitos praticados em conjunto com outro agente não identificado: a) roubo qualificado consumado (CP, art. 157, §2º, I e II), em padaria; b) roubo qualificado tentado (CP, art. 157, §2º, I e II, c/c art. 14, II), em farmácia; e c) receptação (CP, art. 180), por conta de utilização de veículo subtraído. A vítima do primeiro delito acionara a polícia militar, que prendera em flagrante o paciente no interior da farmácia, enquanto este praticava o segundo crime. O seu cúmplice aguardava do lado de fora do estabelecimento para garantir o sucesso da subtração. Quando vários policiais chegaram ao local, detiveram o paciente, ao passo que o coautor empreendera fuga e matara policial que seguira em seu encalço. O juízo singular, ao aplicar o art. 383 do CPP, condenara o paciente, respectivamente, pelos crimes de roubo consumado (padaria); latrocínio, em decorrência da morte do policial (farmácia); e receptação, porquanto entendera que a conduta estaria narrada na inicial acusatória, tendo apenas se dado classificação inadequada do tipo criminal. Na fase recursal, as condenações foram mantidas, mas com diminuição das penas. ***********Inicialmente, a Min. Rosa Weber, relatora, rememorou jurisprudência da Corte no sentido de que o coautor que participa de roubo armado responderia pelo latrocínio, ainda que o disparo tivesse sido efetuado só pelo comparsa. Entretanto, reputou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor quando houvesse ruptura do nexo de causalidade entre os agentes. O Min. Luiz Fux acrescentou que seria necessário o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade. Explicou que a coautoria resultaria da ciência de ambos a respeito do que iriam fazer e que um deles já estaria preso enquanto o outro fugia. O Min. Dias Toffoli, ante as peculiaridades do caso, acompanhou a relatora. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o writ ao fundamento de existir elemento a ligar o resultado morte ao roubo. Considerava ser esta a exigência do Código Penal ao retratar o latrocínio. Versava pouco importar que o segundo agente tivesse atirado tentando escapar à sua prisão, o que denotaria elo entre o roubo e o resultado morte. Precedente citado: HC 74861/SP (DJU de25.3.97).********** De acordo com o informativo 670 do STF Álvaro não responde pelo latrocínio, não há nexo causal p isso
  • JA ERREI TRÊS VEZES ESSA QUESTÃO...AO MEU VER TANTO A LETRA C QUANTO A D ESTÃO CORRETAS, POIS ALVARO TEM QUE RESPONDER POR ROUBO QUALIFICADO QUE É O LATROCÍNIO E TAMBEM PELO HOMICÍDIO PRA ASSEGURAR IMPUNIDADE DO CRIME... ROUBO E HOMICIDIO QUALIFICADOS!

  • Misericórdia !!

  • Deveria responder por homicídio qualificado e roubo já que não responderá pelo latrocínio.

  • Quando a questão diz que ele responderá pelo morte resultante do roubo, em outras palavras,está querendo dizer que ele respondera por latrocínio roubo seguido de morte. Questão fácil. Não entendo,porque há tantos erros. Basta achar, pelo menos a menos errada.
  • Em 09/05/19 às 16:36, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/05/19 às 10:35, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 27/02/19 às 23:11, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 22/02/19 às 09:47, você respondeu a opção C.

    Você errou !Em 21/02/19 às 20:36, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 24/01/18 às 02:31, você respondeu a opção C.

  • Resposta: Letra D.

    O uso de arma de fogo é um circunstanciador do roubo e não um qualificador.

    Álvaro -

    Roubo: O dolo Álvaro não era o de cometer Roubo seguido de morte - Latrocínio -, espécie de roubo qualificado. Porém, pelo uso de arma de fogo, era-lhe previsível o resultado morte, o que o encaixa na cooperação dolosamente distinta, e portanto ele será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido - podendo ter aumento de pena do roubo circunstanciado em até metade. Art. 157, § 2º, I.

    Homicídio: Álvaro matou, no outro dia, para encobrir um outro crime. Portanto, cometeu homicídio qualificado, segundo art. 121, § 2º, V.

    Samuel -

    Roubo: Samuel roubou e matou, caindo em hipótese de roubo qualificado, segundo art. 157, § 3º, II.

  • porque nao a letra E?

  • Questão esta desatualizada,poisem 2018 foi incluído o paragrafo 3 do artigo 157:

    Se da violência resulta :

    I- lesão corporal grave ,pena de reclusão de 7 a 18 anos

    II- morte ,pena de reclusão de 20 a 30 anos

    isso não é uma qualificadora não ? acredito esta desatualizada a questão.

  • Álvaro não responderá pelo latrocínio por não ter aceitado participar deste crime, mas como era previsível o resultado morte receberá um aumento de pena. Simples assim.

  • Na minha opinião seria previsível o assassinato se ele ocorresse durante o roubo, e não depois de consumado e após os coautores já terem inclusive fugido.

  • Gabarito: D

    "[...]Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo."

    Ora, Álvaro cometeu homicídio qualificado sim, pois só matou o funcionário porque este o reconheceu como assaltante, logo a conduta de Álvaro enquadra-se no Art. 121, § 2°, V: "para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime";

    "Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. [...]"

    Ao entrarem no banco armados para cometerem um crime, ambos os agentes sabiam dos riscos envolvidos, logo, assumiram que poderiam matar alguém durante o assalto, o que na minha visão caracteriza-se o dolo eventual; o agente até não quer o resultado, mas se acontecer ele não se importa, pois assume o risco. Portanto, mesmo que Álvaro tenha ido embora, ele responderá pelo resultado morte ocorrido durante o assalto. Lembre-se, Álvaro não foi embora porque era "bonzinho", ou porque ele não queria mais cometer o crime, ele só foi embora poque foi mais "esperto".

  • GABARITO D: A resposta está no parágrafo 2º do Artigo 29 do C.P. "A pena será aumentada até a 1/2 (metade) na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. A responsabilização do resultado morte está aqui.

  • Galera, creio que a questão esteja desatualizada!.

    Acredito que a alternativa correta seja a letra ''E''.

    Infelizmente não salvei a questão que eu fiz recentemente ,mas era do ano de 2018 ou 2019 da banca CESPE

    que usava essa linha exposta pelo nobre colega ''diego luiz peres''.

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Isso porque o coautor assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    Bons Estudos!

  • Na minha opinião, Alvaro responde por Roubo qualificado Art. 157, § 2, inc. I e Homicídio Qualificado art. 121, § 2º inc.V.

    Samuel praticou Roubo qualificado com resultado morte Art. 157, §3º, inc. II.

    Só acho!! hhahahaha

  • correto gabarito. ambos devem ser enquadrados em latrocínio e também homicídio qualificado para Álvaro, é o mesmo que diz a questão, homicídio qualificado para Álvaro e tbm será responsabilizado pela morte que ocorreu no assalto ao banco. A questão apenas pontua o que deve acontecer de uma forma diferente.

  • Em 12/07/19 às 11:20, você respondeu a opção C. Você errou!

    Você errou!Em 17/05/18 às 20:21, você respondeu a opção C. Você errou!

    D=

    A raiva q tenho dessa questão!

  • Se fosse hoje, acredito que a "C" (em razão da introdução do §3º no art. 157/CP), a "D" (em razão da adoção do entendimento contido no Info. 855/STF) e a "E" estariam corretas.

  • De acordo com posicionamento mais recente do cespe na questão Q866724 item IV, Alvaro também responderia pelo latrocínio.

    Também de acordo com entendimento do STF "Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância."

    Me mandem mensagem se estiver errado, por favor!!

  • Em 09/05/19 às 10:27, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 09/04/19 às 07:02, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/04/19 às 09:13, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 30/03/19 às 11:52, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 23/02/19 às 16:44, você respondeu a opção C.

    Se eu fazer novamente, errarei.

  • Essa é cabulosa.

  • Hipótese de previsibilidade de resultado mais grave.

  • Ainda bem que não foi só eu que achei a C e a E corretas

    Acho que deveria coloca-la como desatualizada pra não confundir a galera.

  • David Pires, a questão esta voltada mais para o artigo 29 § 2º,

    Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave,

    ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na

    hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Como na questão não havia hipótese de preterdolo- latrocínio, essa foi o que coube.

  • A alternativa "C" está totalmente dentro do contexto, mas mais uma vez a banca tende a induzir o candidato ao erro... o entendimento da CESPE quanto ao latrocínio reflexo para aqueles que concorrem no roubo já foi exteriorizado em diversas questões.

  • Primeiramente, a questão encontra-se desatualizada em virtude do § 3º do Art. 157, o que atualmente torna a alternativa C correta. Outro ponto importante a considerar é que ambos cometeram o mesmo tipo penal que nesse caso é o roubo, ou seja, não há de se falar em previsibilidade de resultado mais grave sendo que ambos respondem pelo latrocínio. Como alguns colegas já comentaram, este atual entendimento do STF e também da CESPE também torna a alternativa E igualmente correta nos dias de hoje.

  • Não se aplica ao caso esse informativo??

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • SIMPLES: quando um foge, rompe o nexo causal -> conduta dolosamente distinta.

    Parem de procurar pelos em ovos

  • Comentário fantástico da professora!!!
  • Essa questão está desatualizada, não?7

    Caso não esteja, estou estudando ao avesso.

  • Resumindo o comentário da professora:

    Resposta correta, Letra D

    Alvaro praticou homicídio qualificado, (em relação ao funcionário do banco que encontrou posteriormente), qualificadora esta em razão da intenção de assegurar a sua impunidade. E será responsabilizado, como agravante de pena, pelo resultado morte ocorrido no roubo, pois sua intenção, no concurso de pessoas, não era o latrocínio e sim o roubo, mas sabia que o resultado morte era previsível uma vez que ciente do emprego da arma de fogo para a pratica do crime.

  • Ainda não consigo entender o fato da E estar errada. Alguém poderia explicar? Embora eu concorde plenamente com a D, também acredito que Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte. A não ser que esta questão também esteja no sistema CESPE da questão "mais certa". 

  • Alternativa "D" é a correta.

    Questãozinha capciosa essa, mas vamos que vamos!

    A assertiva refere-se à conduta de Álvaro conforme sua parte final.

    Dito isso, Álvaro responde pelo homicídio qualificado por ter eliminado (queima de arquivo) funcionário, qdo reconhecido por este, com único e claro objetivo de garantir/ocultar a impunidade de crime já ocorrido (Conexão consequencial - o roubo ao banco), conforme aduz o CP. art.121, § 2º, Inc. V.

    E por fim, Álvaro assumiu o risco de produzir o resultado mais gravoso (ainda que não seja o autor do disparo), pois tinha conhecimento do uso de arma de fogo no crime de roubo por seu comparsa, assim sendo, responde também pelo homicídio cometido por Samuel, nesse sentido segue o entendimento do STF: 

    " Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínioainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo [...] sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)".

  • Já vi questão com 2 respostas corretas... Mas com 3 é a primeira vez que eu vejo

  • Em 02/10/19 às 23:47, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 23/05/19 às 09:19, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 19/08/18 às 15:21, você respondeu a opção E. Você errou!

  • Um detalhe na questão D é que o tiro acertou uma CLIENTE ( terceiro alheio ao patrimônio ofendido ) do banco e não um funcionário, que creio eu, seria o necessário para qualificar o roubo para latrocínio. Por isso, no caso do Banco, Álvaro responderá somente pelo resultado morte e não por latrocínio.

  • FAMOSA CONEXÃO CONSEQUENCIAL - MATA PARA GARANTIR IMPUNIDADE OU OCULTAÇÃO DE UM CRIME . - homicídio qualificado .

  • Anularam a questão? porque não to conseguindo selecionar as alternativas...

  • Porque está desatualizada?

  • Pra quem chegou por último, resumindo os apontamentos:

    1) Na data em que foi aplicada a prova, 05/02/2017, aparentemente vigorava o entendimento de que, na hipótese narrada, Álvaro seria responsabilizado por roubo circunstanciado, com base na cooperação dolosamente distinta com resultado previsível, isto é, art. 29, §2º do CP (para comentários mais aprofundados dessa tese, ver o vídeo da professora do qconcursos ou o comentário do Yarley Queiroga).

    2) Com isso, o único gabarito possível para a questão era, de fato, a letra "d", já que as letras "c" e "e", se devidamente interpretadas, apontam no sentido de que Álvaro também responderia pelo crime de latrocínio (roubo qualificado pelo resultado morte).

    3)Ocorre que, logo em seguida, no Informativo 855 do STF (que reuniu os julgamentos de 20/02/2017 a 03/03/2017), a Corte Suprema adotou o entendimento de que "aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância", rechaçando a tese adotada nos comentários acima referidos.

    4) Com o novo entendimento, Álvaro responderia pelo crime de latrocínio e as questões "c", "d" e "e" estariam corretas. Por isso a questão está desatualizada, e há uns bons anos.

  • 1) Roubo com um agravante (utilização de arma de fogo);

    2) Homicídio Culposo (não houve intenção de matar);

    3) Homicídio Qualificado (para assegurar a impunidade ou vantagem de outro crime).

    Não houve latrocínio.

    Latrocínio só quando há lesão física, seja ela como for, e que acarrete na morte, OU NÃO, da vítima PARA ROUBAR.

    Se: MATOU para ROUBAR = LATROCÍNIO;

    Se: TENTOU MATAR para ROUBAR = LATROCÍNIO TENTADO;

    Se: MATOU SEM INTENÇÃO e ROUBOU = NÃOOOO É LATROCÍNIO.

  • Em 07/08/18 às 03:52, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 30/05/18 às 01:46, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 13/11/17 às 11:15, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 10/10/17 às 11:04, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 28/07/17 às 16:15, você respondeu a opção C. Você errou!

    Agora eu entendi o porquê dos constantes erros nesta questão. Eu a respondia com base na jurisprudência imediatamente posterior à confecção da prova. Ufa, ainda tenho salvação.... rsrsrs

  • Não entendi o motivo do pessoal da equipe do Qconcursos determinar que essa questão está desatualizada. São regras de concurso de crimes, plenamente aplicáveis. A resposta correta, para quem chegou agora, é a letra D. A professora Teresa faz uma excelente explicação nos "comentários do professor".

    Bons estudos.

  • Motivo pelo qual a questão está desatualizada:

    INFO 855 STF: Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O STF considera que o agente, mesmo não tendo efetuado o disparo, assume o risco de produzir o resultado mais grave.

  • isso n é LATROCÍNIO, isso é CONCURSO FORMAL.

    homicídio culposo + roubo.

    ele nao matou para roubar, ele matou sem intenção, por descuido, por CULPA.

    leiam o comentario de Paulo R.

  • Pessoal que está falando ser concurso formal, acredito que estão profundamente equivocados.

    A doutrina e jurisprudência é majoritária no sentido de que no Roubo qualificado a qualificadora advém de uma conduta, tanto culposa quanto doloso. Ora, acho que estão confundindo, pois o que há certa divergência na doutrina e em algumas decisões judiciais é quando o agente pratica a qualificadora por meio de uma conduta dolosa. Aí nesta situação há divergência, pois para uns é concurso de crimes, para outros não. Lembrando que para Rogério Sanches permanece sendo Roubo.

    Na questão é nítido que a morte adveio de uma conduta culposa do agente durante o assalto, Logo, há nexo causal.

    Para quem discorda, na pág. 328 do Manual de Direito penal parte especial do Rogério Sanches explica melhor essa situação.

    Afinal o latrocínio é crime preterdoloso - DOLO + CULPA.

    Se eu estiver equivocado me perdoem, mas acho impossível ser concurso de crimes no caso narrado.

    • ''INFO 855 STF: Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O STF considera que o agente, mesmo não tendo efetuado o disparo, assume o risco de produzir o resultado mais grave''
  • No caso narrado, realmente não consigo compreender o porquê de o agente que fugiu responder por latrocínio, se ele já nem estava mais no local, o que pra mim configura momentos fáticos distintos. Mas enfim, mais uma pra saga da vida de concurseiro...

  • alguém me explica o erro de E?

  • Então irá responder por: Homicídio qualificado + latrocínio, em concurso material.

  • Não entendi o erro da C, alguém pode me ajudar, por favor? O gabarito aqui consta como D.

  • Senhores, diz a letra c: "Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados". Essa afirmação está correta, pois o latrocínio nada mais é que um roubo qualificado, veja-se: "     § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa."

  • Que questão mal feita!!

  • nossa, bobiei nessa, marquei a letra C

    O gabarito está certo sim, a jurisprudência e a doutrina atual entendem que em se tratando de um roubo, mesmo que apenas um dos assaltantes tenha matado alguém, todos responderam pelo mesmo tipo

  • INFORMATIVO 855 DO STF

    LATROCÍNIO

    Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

  • Agente que toma parte em crime de roubo do qual decorreu a morte da vítima responde por latrocínio ainda que não tenha causado diretamente a morte.

  • Esse ano é minha última assinatura do QC.

    Uma questão dessas não tem comentários de professores. Apesar da troca de informações dos colegas, o que adianta? Ter uma questão sem comentário do professor?

    Será que ninguém pediu o comentário do professor? Duvido que ninguém tenha pedido. Ou seja, foram omissos desde 2017. Só querem saber de fazer promoções para angariar mais dinheiro e mais alunos, ao invés de qualificar o seu produto.

    E outra, quando tem comentário, são vídeos longos que tiram muito tempo de quem quer estudar.

    CANSEI.

  • nao é possivel, o elaborador quis da uma de picas, mas zuou a questao. existe um informativo do stf sobre o latrocinio se estender aos demias criminosos, msm que nao o pratiquem. Como o cara atira para cima, sem intençao de dolo, ai a muniçao pega num cliente alheio e, ainda assim, isso se estenderia ao compassa que ja tinha fugido?

  • INFORMATIVO 855 DO STF

    LATROCÍNIO

    Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

  • Álvaro vai responder por homicídio qualificado por qual motivo? Porque ele foi reconhecido por um funcionário do banco. Assim, o matou para assegurar a impunidade ou a vantagem de outro crime (art. 121, §2º, inciso V, do Código Penal).

    Tá, mas por qual razão ele também vai responder pelo resultado morte ocorrido durante o roubo se ele nem estava presente? Porque esse resultado era previsível. O cara que sai de casa armado para praticar um crime de roubo, deve prever que algo pode “dar errado” e ele precisar de atirar para fugir, sei lá.. Além disso, não se pode esquecer que o resultado morte pode ser a título de culpa ou dolo.

  • Dizer que Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados seria muito vago. Pois daria a entender que essa qualificadora do roubo seria somente o emprego de arma de fogo. E não foi isso. Foi latrocínio mesmo. O outro comparsa que matou na hora do roubo, mas ambos estavam compartilhando a arma. Logo, o STF entende que ambos responderão pela morte. Logo, corretíssimo que Álvaro será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

    Quanto ao homicídio qualificado : bom, ele claramente matou uma pessoa por ela "saber demais", o que de certa forma é uma maneira de ocultar o crime. Eliminar quem sabe diminui os riscos de outros ficarem sabendo. E isso qualifica o crime. It's pretty much it..

  • "Cleber Masson também se posiciona em relação à natureza preterdolosa do delito (LATROCÍNIO), segundo ele a violência empregada para efetuar o roubo tem que ser dolosa, mas o resultado morte pode ser tanto a título de culpa quanto a título de dolo (2009, pg. 435). Neste sentido também Rogério Greco (2010, Parte Especial, pg.74) e Guilherme de Souza Nucci (2012,Manual do Direito Penal, pg.740)." fonte: JUSBRASIL

  • A primeira vitima a morrer --> Latrocínio. Furto qualificado. Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

    Segunda vítima --> Homicídio qualificado. Ninguém tira da minha cabeça que não é qualificado pelo inciso V do artigo 121, segundo parágrafo.

    Na mão de diferentes magistrados teríamos diferentes interpretação em casos reais, quem dirá nós aqui resolvendo a prova.

  • O resultado morte era previsível, haja vista que foi utilizada arma de fogo. Destarte, ambos os autores respondem pelo crime de latrocínio.

  • Gabarito confuso... Vejamos:

    A letra C diz que Álvaro cometeu o crime de roubo qualificado e homicídio qualificado. Para mim, verdadeiro, afinal segundo jurisprudência do STJ, o resultado morte é imputado ao coautor em crime de latrocínio, ainda que não seja o responsável pelo disparo fatal. Além disso, ao matar o funcionário do banco que o reconheceu, dias depois, há claramente homicídio qualificado (art. 121, § 2º, V - "para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"). Logo, não é errado dizer que Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados!

    A letra D e E, basicamente, repetem a explicação acima com outras palavras...

    Como disse, gabarito extremamente confuso. Caberia o candidato, no dia da prova, saber o que o examinador queria!

  • Se o roubo é praticado em concurso de pessoas e somente um dos coautores provoca a morte, o latrocínio consumado é imputado a todos os envolvidos. No concurso de pessoas não é necessário que todos os agentes pratiquem os mesmos atos executivos, sendo suficiente o encontro de vontades para a prática da infração penal.

    Fonte: Material Ponto a Ponto

  • GABARITO: Letra D

    O CESPE já cobrou a mesma questão em outro concurso, com o mesmo gabarito. Veja:

    Q329222 Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-RR Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros

    Assinale a opção correta em relação ao concurso de pessoas.

    c) Em se tratando de crime de roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, respondem pelo resultado morte (latrocínio), situado evidentemente em pleno desdobramento causal da ação delituosa, todos os agentes que, mesmo não tendo agido diretamente na execução da morte, tenham contribuído para a execução do tipo fundamental, por terem assumido o risco. (CERTO)

  • A QUESTÃO É QUE ALVARO AO SER RECONHECIDO DIAS APOS O ROUBO ENQUANTO ENQUANTO ANDAVA NA RUA, RESOLVE MATAR O FUNCIONÁRIO PARA FICAR IMPUDE. HOMICIDIO QUALIFICADO. ESTRANHO ESSA QUESTÃO TER O GABARITO D. CASO ALSOUBER EXATAMENTE P PORQUE, RESPONDE AÍ.

  • Por mim as letras C, D e E dizem a mesma coisa com palavras diferentes.

  • Não entendi o erro da letra C
  • Gab. LETRA D

    Álvaro irá responder por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, V - pela conexão consequencial) e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo, o que significa, pelo o que entendi, que irá responder por roubo majorado (uso de arma de fogo) com a causa de aumento do art. 29, § 2º do CP, o que difere da alternativa C.

    "Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime diverso do narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal. É jurisprudência assente desta Corte que “o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (HC 74.861/SP). Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo. Habeas corpus concedido.(HC 109151, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012 REPUBLICAÇÃO: DJe-166 DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012)"

    Como houve a quebra do nexo causal entre a conduta de Álvaro - que fugiu e finalizou sua conduta típica - e de Samuel, o primeiro não será responsabilizado pelo latrocínio, mas sim por roubo majorado (pelo emprego de arma de fogo - causa de aumento de pena) com outra causa de aumento de pena na parte geral: art. 29, § 2º, do CPP. Álvaro concorreu para o crime menos grave (roubo), mas em face da previsibilidade de um resultado mais grave (pelo emprego de arma de fogo), incidirá a causa de aumento de pena.

    Qualquer erro, me avisem

    Bons estudos!

  • Boa tarte.

    Alguém sabe dizer o erro da alternativa ?

    Entendo como correta, visto que o roubo seria qualificado, pelo resultado morte da vitima(cliente) 157, p3

    e o homicidio tambem qualificado e 121 p2, v

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    Detalhando um pouco mais.

    João também foi denunciado por latrocínio, mas alegou em sua defesa que deveria responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II), considerando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP.

    A tese de João foi aceita pelo STF? NÃO. O art. 29, § 2º prevê: § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. No caso concreto, o juiz sentenciante julgou que o réu contribuiu ativamente para a realização do delito, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, com pleno domínio do fato.

    Fonte: DIZER O DIREITO.

  • COM O GABARITO NA MÃO É TUDO ESPERTO

  • Alik Santana explicou perfeitamente!!
  • Pessoal, depois de resolver essa questão por 03 (três) vezes, consigo visualizar com maior clareza a diferença entre as assertivas "C" e "D".

    De início, o homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso V, CP) praticado por Álvaro é inconteste. O ponto controvertido não reside aqui.

    A obscuridade/falta de clareza entre as assertivas "C" e "D" está sedimentado quanto à prática do delito de roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio).

    Pois bem.

    Álvaro não "cometeu" roubo qualificado (latrocínio), como faz querer crer a assertiva "C". A questão é explícita, quando afirma que "... Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir...". Assim, Álvaro não adotou qualquer conduta que tenha contribuído para o roubo qualificado pelo resultado morte ocorrido, tendo-o sido praticado por Samuel.

    Ocorre, entretanto, que o fato de não ter adotado conduta dirigente ao roubo qualificado não exime Álvaro de responder criminalmente tipo qualificado, eis que, em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, Álvaro, ao aceitar praticar o roubo com a utilização de arma de fogo, possuiu a compreensão/o entendimento de que o aparato bélico pudesse vir, eventualmente, a ser utilizado e o resultado morte a ser atingido.

    Em resumo. Álvaro responde não por ter cometido, mas por ter ciência e por ter decidido pela prática do roubo, em concurso de agentes, munido de arma de fogo.

  • Errei e justamente por considerar esse entendimento:

    "Se o roubo é praticado em concurso de pessoas e somente um dos coautores provoca a morte, o latrocínio consumado é imputado a todos os envolvidos. No concurso de pessoas não é necessário que todos os agentes pratiquem os mesmos atos executivos, sendo suficiente o encontro de vontades para a prática da infração penal."

    Agora lendo com calma o enunciado, entendo:

    Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu.

    O caso exposto é bem diferente de uma outra questão da CEBRASPE que durante o assalto 1 dos assaltantes estava portando a arma de fogo e atira contra o segurança, levando-o a morte. Essa diferença é justamente porque o 2º assaltante não evadiu do local do crime e parmaneceu.

    Diferente de Álvaro, que não contribuiu para o resultado morte, nem estava lá.

    O que não exime sua culpa de roubo qualificado,

    Conforme bem exposto pelo colega Vinicius Quadros: Álvaro responde não por ter cometido, mas por ter ciência e por ter decidido pela prática do roubo, em concurso de agentes, munido de arma de fogo.

  • Essa júris também serve:

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2o do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.

    STF. 1a Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • letra c e d falam a mesma coisa!!!! tenso essa questao

  • Questão horrível

  • Eu acredito que a D está mais correta pelo fato de que não foi Álvaro que matou a vítima do Latrocínio, ou seja ele NÃO COMETEU os dois delitos... porém como ele é partícipe do roubo e o STF já decidiu que mesmo quem não foi o autor do disporá responderá pelo resultado... ou seja ele será RESPONSABILIZADO!

    a questão se pautou nos verbos= COMETEU E RESPONSABILIZADO

  • Vixi, tentei ler o comentários e fiquei mais confunsa ainda.

  • As letras C e D estão corretas, vamos analisar

    A alternativa C diz que Álvaro cometeu roubo e homicídio qualificado, verdade, pois o roubo é qualificado pelo resultado morte, conforme entendimento do STF info 855, ainda que não tenha sido o autor do disparo, responde pelo latrocínio, e o homicídio do funcionário que o reconheceu também é qualificado pela conexão, conforme o inciso V do parágrafo 2° do art. 121 CP. Nessa mesma linha de raciocínio é a letra D, ou seja, ambas as alternativas estão corretas.

  • Para mim, C, D e E estão corretas.

  • Pessoal, teve alteração de entendimento após o Info 855 do STF. Então a questão está desatualizada.

    Após o informativo, a resposta certa é a C ou a E.

    Pode ser a D a depender da interpretação. A forma como redigida a assertiva queria dizer que o Álvaro responderia pelo resultado morte em razão do art. 29, § 2.º, do CP (quando o agente quer crime mais grave, MAS O RESULTADO MAIS GRAVE É PREVISÍVEL).

    Esse entendimento não mais se aplica ao latrocínio. Após info 855 do STF, ao terem ambos agentes ingressado no banco, armados, para assaltar a instituição financeira, cientes de que poderia desencadear o resultado morte, ambos praticaram latrocínio e, já exaurido o crime, passados dias, Álvaro responderá pelo homicídio qualificado.

  • ALVARO NÃO RESPONDERÁ POR LATROCÍNIO!

    Se fosse considerado que Alvaro incorreu em latrocínio, tanto a alternativa "C" quanto "E" também estariam corretas; pois na alternativa "C" diz: roubo e homicídio qualificadoS (no plural, referindo-se a qualificadora a ambos os delitos), bem como o que diz na alternativa "E": "cometeram roubo qualificado pelo resultado morte", também estaria correto, pois estaria considerando a pratica de latrocínio tanto por Álvaro quanto por Samuel.

    No entanto, Alvaro não responderá por Latrocínio (roubo qualificado pela morte), mas "será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.", conforme diz a alternativa "D", com base no artigo 29, do Código Penal, que assim dispões em seu §2°:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    --> E esse aumento de pena, pela previsibilidade do resultado mais grave que é a referida responsabilização pelo resultado morte (trazido pela alternativa "D") que alcançara Alvaro.

  • A resposta da banca institui a responsabilidade penal objetiva, algo inconcebível no Direito Penal brasileiro. A partir do momento que Álvaro deixa o local onde o roubo se deu, encerrado está o inter criminis, não poderá ser responsabilizado objetivamente ainda mais por um homicídio culposo, com todas a venias, erraria fácil essa questão com esse gabarito.

  • Questão de 2017 e o QC não comentou. Lamentável.

  • Em 28/05/21 às 20:34, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 15/05/21 às 09:54, você respondeu a opção E.

    !

    Na próxima eu acerto kkkkk

  • Se Álvaro responde por Latrocínio e Homicídio Qualificado, não consigo entender o gabarito dado como correto, visto que o latrocínio é um roubo qualificado. Então a letra C também está correta.

  • Agarrei nessa questão e não entendi nada! se alguém puder esclarecer, agradeço.

  • cadê a explicação escrita do professor para auxiliar uma questão tão polêmica???

  • INFORMATIVO 855 DO STF

    LATROCÍNIO

    Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

    Latrocínio: pluralidade de vítimas fatais e concurso formal -

    2 A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário em “habeas corpus” em que se pretendia a desclassificação do delito de latrocínio para o de roubo, assim como a exclusão do concurso formal impróprio reconhecido quanto aos crimes de latrocínio.

    STF. 1a Turma. RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (RHC-133575)

    Comentários pelo Prof. Renan Araújo:

    a) Apresentação resumida do caso: A 1a Turma julgou Recurso Ordinário em HC, no qual eram sustentadas duas teses defensivas:

    1- A desclassificação do delito de latrocínio para o de roubo

    2 - A exclusão do concurso formal impróprio reconhecido quanto aos crimes de latrocínio

    A Primeira Turma deu parcial provimento ao recurso, rechaçando a primeira tese e acolhendo a segunda.

    b) Conteúdo teórico pertinente: Sustentava inicialmente o recorrente que não haveria provas de que teria concorrido para as mortes, de forma que deveria responder apenas pelo crime de roubo. A tese não foi aceita pelo STF, eis que o recorrente, ao se associar a demais criminosos para a prática de um crime de roubo com utilização de arma de fogo, assume o risco da ocorrência do resultado mais grave (latrocínio), motivo pelo qual não há que se falar em participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta. Assim, o agente deve responder pelo latrocínio ainda que não seja o autor do disparo fatal, eis que faz parte da empreitada criminosa.

    Quanto à tese de crime único, a Primeira do Turma do STF acolheu a argumentação da defesa, ao argumento de que o latrocínio é crime complexo, de forma a unidade de crime não deixa de existir pelo fato de haver mais de uma morte.

    Conclusão: o homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso V, CP) praticado por Álvaro é inconteste. O ponto controvertido não reside aqui.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    +

    Latrocínio - responde tbm pela morte causada dentro do banco

    Fonte: curso estratégia informativo comentado

  • Alternativa C e D corretas!!!!!!!

    C) Álvaro praticou roubo qualificado pelo resultado MORTE, conhecido como latrocínio, bem como, homicídio qualificado ( art.121, § 2, V)

    D) Homicídio qualificado contra o funcionário do banco e também será responsabilizado pelo resultado morte ( roubo qualificado/ latrocínio)

  • Errei essa por não saber que o latrocínio poderia ser PRETERDOLOSO/PRETERINTENCIONAL, caso o homicídio seja culposo. FIca aí dica pra quem também não sabia.

    Não existe questão difícil, existe conteúdo não visto.

  • Questão polêmica, mas após a tese do STF sobre Latrocínio, uma coisa é certa, não se aplica o Art.29, §2º do CP. Esse artigo não se confunde com o informativo 855 do STF sobre o Latrocínio.

    A tese do Latrocínio exclui a aplicação do Art. 29, §2º e o agente responde pelo tipo penal do Latrocínio.

    O Artigo 29, §2º do CP é aplicado para outras hipóteses, ou seja, quando há aplicação do Art. 29 ( resultado previsível), o agente não será enquadrado no tipo penal mais grave, ele será enquadrado no tipo menos grave( que ele optou realizar) com a pena aumentada.

    Muitos comentários confundindo a tese do STF com cooperação dolosamente distinta.

  • Resumo: a banca escolheu um gabarito qualquer e os candidatos tiveram que engolir.

  • Não entendo porque não pode ser letra C. Se a banca entende que ele responde pelo homicídio da mulher, então ele cometeu roubo qualificado. Além disso, depois ele realiza um homicídio para assegurar sua impunidade (homicídio qualificado), logo é correto dizer que ele responde por roubo e homicídio qualificado.

  • 1) ROUBO

    ÁLVARO - Roubo majorado pelo emprego de arma/ concurso de agentes

    SAMUEL - Roubo qualificado pelo resultado morte

    2) HOMICÍDIO

    ÁLVARO - Homicídio qualificado p/ assegurar vantagem de outro crime - impunidade

    LOGO:

    A) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples.

    ROUBO MAJORADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO

    B) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo.

    ROUBO QUALIFICADO E HOMICÍDIO (dúvida se doloso ou culposo mas o roubo já deixa a alternativa errada)

    C) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados.

    ROUBO MAJORADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO

    D) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

    CORRETA. A princípio não enxerguei como a correta, entretanto quando diz: "responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo", não quer dizer que responderá por latrocínio, mas sim pela 2ª parte do art. 29, par. 2º do CP, pois O RESULTADO MAIS GRAVE ERA PREVISÍVEL, VISTO QUE AMBOS ESTAVAM ARMADOS.

    E) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte.

    SAMUEL - ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE


ID
2383030
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as regras básicas aplicáveis ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal para assinalar a alternativa correta sobre a figura legal ligada à noção de que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Olá meu povo!!

     

    Gabarito letra B

     

    O enunciado encontra-se no artigo 29 do CP. no título CONCURSO DE PESSOAS.

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    Espero ter ajudado.

  • Correta, B

    Concurso de Pessoas - Autoria; Co-Autoria; Participação.

    CP - Art. 29 -
    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Concurso de Crimes - Concurso Material e Concurso Formal.

    Concurso material
     - CP - Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


    Concurso Formal  - CP - Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior(concurso material).


    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • Aplica-se a teoria monista no concurso de pessoas, com exceção no caso do crime de aborto art. 124 do CP.

  • Essa banca é uma piada. Eu teria vergonha de cobrar para aplicar provas com questões como essa. kkkkkkkkkkkkkkkk

  • CORRETA B CP - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Decorar... decorar... decorar...

  • LETRA B CORRETA 

    CP

    DO CONCURSO DE PESSOAS

           Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Letra B--> concurso de pessoas (art.29 CP)
  • Questão para não zerar a prova. 

  • se você errar essa questão meu amigo PULE DO BARCO!!!

  • GABARITO B

    CONCURSO DE PESSOAS !

  • Se você errou essa questão,ou achou díficil, NÃO ligue para os comentários dos DESEMBARGADORES,e nem os dos JUÍZES.

    Lembre-se de que Ninguem nasce sabendo!

  • Calma galera, desnecessários os comentários desestimulantes... o concurso aí foi de nível médio... lembrem-se o sol nasce para todos
  • LETRA: B

    DO CONCURSO DE PESSOAS

           Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

  • Gabarito B

    O concurso de pessoas (também chamado de concurso de agentes) pode ser definido como a concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal.

               O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 29, não define especificamente o concurso de pessoas, porém, afirma que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas  a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

          Art. 29. Concurso de pessoas

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Na doutrina, tem-se definido o concurso de agentes como a reunião de duas ou mais pessoas, de forma consciente e voluntária, concorrendo ou colaborando para o cometimento de certa infração penal.

    Para a caracterização de um ilícito penal, é necessário, primeiramente, uma conduta humana, positiva ou negativa, cometida por uma ou várias pessoas, não sendo todo comportamento do homem um delito, em face do princípio de reserva legal somente os que estão tipificados pela lei penal podem assim ser considerados.

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • gabarito B

     Art. 29. Concurso de pessoas

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    PMGO

  • GB/B PMGO

  • GB B

    >>>PMGO<<<

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa (A) - As espécies de concurso de crimes estão disciplinadas nos artigos 69 e 70 do Código Penal, que tratam respectivamente do concurso material e do concurso formal de crimes. Senão vejamos: 
    "Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

    Logo, a alternativa constante deste item é falsa.

    Alternativa (B) - Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Essa disposição encontra-se expressa no artigo 29 do Código Penal, que disciplina o concurso de pessoas. Com efeito, a alternativa contida neste item é verdadeira.
    Alternativa (C) - O instituto do crime continuado encontra-se previsto no artigo 71 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". Logo, a alternativa contida neste item é falsa. 
    Alternativa (D) - Diz crime formal aquele em que o resultado naturalístico, ou seja, o efetivo dano ao bem jurídico, ainda que possa estar previsto na lei penal, não precisa ocorrer para que se considere consumado o crime. Sendo assim, a alternativa constante deste item é falsa, pois não corresponde á resposta da questão.
    Alternativa (E) - Nos termos do inciso II do artigo 14 do Código Penal, diz-se o crime "consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal". A alternativa contida neste item é, portanto, falsa, uma vez que não se coaduna com a assertiva propugnada no enunciado da questão.
    Gabarito do professor: (B)
  • O CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Os termos sublinhados são trechos que as bancas costumam tentar enganar o candidato.


ID
2395771
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de pessoas, é CORRETO afirmar que o Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "C"

    O desvio subjetivo de conduta ocorre quando, na hipótese de concurso de pessoas, um ou mais dos agentes desvia (m) do plano comum inicial. Pode ser quantitativo, quando o agente que se desvia do plano original acaba por realizar um ataque mais grave ao mesmo bem jurídico ou a um bem jurídico correlato. Assim, poderíamos citar o exemplo em que se ajustou a prática de um furto, mas um dos agentes acabou por praticar um roubo, ou quando se ajustou lesão corporal e um dos agentes acabou matando a vítima. Na hipótese do desvio subjetivo qualitativo, ao desviar-se do plano comum inicial, o agente acaba por realizar ataque a bem jurídico totalmente diverso daquele que se ajustou. Seria o exemplo daquele que, após ajustado um roubo na casa da vítima, adentra o local e estupra a vítima. O artigo 29,§2º, 2A parte, ao disciplinar que o agente que quis participar de crime menos grave, sendo previsível o resultado mais grave, responderá pelas penas do crime menos grave aumentada até a metade, somente se refere ao desvio quantitativo de conduta. Assim, imaginemos duas pessoas que combinem um furto noturno numa casa habitada, sendo que um dos concorrentes adentra a casa, sem armas, enquanto o outro fica à espera do lado de fora. Na hipótese do agente que adentrou o local ser surpreendido quando acabava de recolher os bens e usar violência contra a vítima para assegurar a detenção da res, este será responsabilizado pelo roubo, enquanto o que do lado de fora permaneceu responderá por furto com a pena aumentada até a metade, eis que, em se tratando de casa habitada, era previsível que alguém acordasse e o parceiro se utilizasse de violência ou ameaça para a subtração. Nessa hipótese, seria utilizado o artigo 29,§2º, 2ª parte, do Código Penal. Agora, imaginemos que a agente que entrou na casa resolvesse, depois de subtrair os bens, acordar uma das vítimas e, mediante grave ameaça, constrangê-la à prática de conjunção carnal. Nessa hipótese, ainda que num caso concreto fosse previsível o estupro, o que ficou do lado de fora e ajustou apenas um furto não poderia responder com a pena aumentada da metade, pois se trata de desvio subjetivo qualitativo e apenas quem estuprou seria pelo crime sexual responsabilizado. Nessa última hipótese, temos desvio subjetivo qualitativo, que não autoriza o aumento da pena até a metade, com a aplicação do 29,§2º,2ª parte".

    (https://blog.qconcursos.com/concursos-publicos/desvio-subjetivo-de-conduta/)

     

  • a) Errado! Na participação por omissão, temos a figura do garante, exemplo do policial que não devia deixar o ladrão levar uma bicicleta que não é sua. Já na participação negativa é a pessoa que sabe do crime, mas não tem o dever de evitar o mesmo, logo não vai responder por nada, ele não quer o resultado, nem deixa de querer. Ex: Eu digo a minha amiga que vou roubar um banco, ela diz ok, e não vai a polícia, ela não tem obrigação legal de fazer isso, logo não irá responder por nada.

    b) Errado! adotou a teoria monista, essa é a regra geral do CP, embora com exceções.

    c) Confesso que marquei a c por exclusão mesmo, e por uma vaga lembrança de ter conceitos meramente doutrinários em relação ao concurso de pessoas, ou seja, a gente não precisa se desesperar por não saber tudo, vai dar certo!

    d) Errado! A teoria adotada pelo CP para punição do partícipe é a da acessoriedade limitada, em regra, desta forma, basta que o fato seja típico e ilícito para que o partícipe responda por tal conduta. 

    Teoria da acessoriedade limitada: O fato deve ser típico e ilícito para que se puna a participação.

    Teoria da hiperacessoriedade: O fato deve ser típico, ilícito, culpável e punível. 

  • Sobre a letra A:

    Segundo Cleber Masson, a conivência também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado. (...).


     

     

     

  • Sobre a letra D:

    Para Cleber Masson: A conduta do partícipe tem natureza acessória, pois não realiza o núcleo do tipo. Há diversas teorias acerca da acessoriedade, formuladas em gradação:

    a) acessoriedade mínima: para a punibilidade da participação é suficiente que o autor pratique um fato típico. Ex: “A” contrata “B” para matar “C”. Depois do acerto, “B” caminha em via pública, e, gratuitamente, é atacado por “C”, vindo por esse motivo a matá-lo em legítima defesa. Para essa teoria, “A” deveria ser punido como partícipe. Tal concepção deve ser afastada, por implicar na equivocada punição do partícipe quando o autor agiu acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude, isto é, quando não praticou uma infração penal.

     

    b) acessoriedade limitada: é suficiente, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico e ilícito. Ex: “A” contrata “B”, inimputável, para matar “C”. O contratado cumpre sua missão. Estaria presente o concurso de pessoas, figurando “B” como autor e “A” como partícipe do crime. É a posição preferida pela doutrina pátria. Não resolve, todavia, os problemas inerentes à autoria mediata. No exemplo, inexiste concurso entre “A” e “B” (inimputável), em face da ausência de vínculo subjetivo. Conforme explica Flávio Augusto Monteiro de Barros sobre a teoria da acessoriedade limitada: Sua dificuldade é a compatibilização com a autoria mediata. Realmente, são incompatíveis. Na autoria mediata, a execução do crime é feita por pessoa que atua sem culpabilidade. Aquele que induziu, instigou ou auxiliou não é partícipe, e, sim, autor mediato. A teoria da acessoriedade limitada só tem cabimento entre os que repudiam a autoria mediata, considerando-a uma modalidade de participação.

     

    c) acessoriedade máxima ou extrema: para a punição do partícipe, deve o fato típico e ilícito ser praticado por um agente culpável. Ex: “A” contrata “B”, imputável, para dar cabo à vida de “C”, o que vem a ser concretizado. “B” é autor do crime de homicídio, e “A”, partícipe. Em sintonia com a posição sustentada por Beatriz Vargas Ramos: O grau de acessoriedade da participação é, portanto, o grau máximo – é preciso que a conduta principal seja típica, ilícita e também culpável. Sempre que faltar um desses atributos na ação empreendida pelo agente imediato, desaparecerá a participação, surgindo a figura do autor mediato.

     

    d) hiperacessoriedade: para a punição do partícipe, é necessário que o autor, revestido de culpabilidade, pratique um fato típico e ilícito, e seja efetivamente punido no caso concreto. Ex: se “A” contratou “B” para matar “C”, no que foi atendido, mas o executor, logo após o crime, suicidou-se, não há falar em participação, em decorrência da aplicação da causa de extinção da punibilidade contida no art. 107, I, do Código Penal. Essa teoria faz exigência descabida, permitindo em diversas hipóteses a impunidade do partícipe, embora o autor, com ele vinculado pela unidade de elemento subjetivo, tenha praticado uma infração penal.

  • Sobre a letra B:

    Para Masson, a Cooperação dolosamente distinta também chamada de desvios subjetivos entre os agentes ou participação em crime menos grave, é prevista no art. 29, § 2º, do CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. O dispositivo pode ser dividio em duas partes:

     

    1.ª parte: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    Tal regra é corolário lógico da teoria monista adotada pelo art. 29 do CP. Destina-se a afastar a responsabilidade objetiva no concurso de pessoas. A interpretação é a seguinte: dois ou mais agentes cometeram dois ou mais crimes. Em relação ao mais grave, entretanto, não estavam ligados pelo vínculo subjetivo, isto é, não tinham unidade de propósitos quanto à produção do resultado. 

    Ex: “A” e “B” combinam praticar o furto de um automóvel estacionado na via pública. No local, quando tentavam abrir a porta do veículo, surge seu proprietário. "A" foge, mas "B", que trazia consigo um revólver, circunstância que não havia comunicado a seu comparsa atira na vítima, matando-a. Nesse caso, A deve responder por tentativa de furto e B por latrocínio.

     

    2ª parte: A pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Diz o CP que o crime mais grave não pode ser imputado, em hipótese alguma, àquele que apenas quis participar de um crime menos grave. A interpretação é semelhante a hipótese anterior. Quando o crime mais grave não era previsível a algum dos concorrentes, ele responde somente pelo crime menos grave, sem qualquer majoração da pena. É o que ocorre no exemplo já mencionado. Agora, ainda que fosse o crime mais grave previsível àquele que concorreu exclusivamente ao crime menos grave, subsistirá apenas em relação a este a responsabilidade penal. Por se tratar, contudo, de conduta mais reprovável, a pena do crime menos grave poderá ser aumentada até a 1/2 (metade). 

    ATENÇÃO! o agente continua a responder somente pelo crime menos grave, embora com a pena aumentada até a metade. A ele não pode ser imputado o crime mais grave, pois em relação a este delito não estava ligado com a terceira pessoa pelo vínculo subjetivo.

    Ex.:  se A tivesse agido da mesma forma, isto é, queria cometer um furto e evadiu-se com a chegada da vítima. Era objetivamente previsível o resultado mais grave (latrocínio), pois tinha ciência de que B andava armado com frequência e já tinha matado diversas pessoas. Se não concorreu para o resultado mais grave, pois não quis dele participar, responde pela tentativa de furto, com a pena aumentada da metade, em face da previsibilidade do latrocínio. A previsibilidade deve ser aferida de acordo com o juízo do homem médio. O resultado mais grave será previsível quando a sua visão prévia era possível a um ser humano dotado de prudência razoável e inteligência comum.

  • Alternativa correta: letra "c".

    O desvio subjetivo de condutas encontra previsão no art. 29, § 2º do CP. Participação dolosamente distinta ou cooperação dolosamente distinta.

  • sobre a letra - A

    Participação por omissão
    A participação moral, segundo posição amplamente majoritária, é impossível de ser
    realizada por omissão. Nilo Batista, de forma absoluta, assevera: “Inimaginável o doloso
    processo de convencimento à resolução criminosa que se não estruture numa atuação positiva;
    nesse campo, poder-se-ia até abrir mão das palavras, porém nunca de uma ação.”


    Já a participação material, contudo, pode concretizar-se numa inação do partícipe, que,
    com a sua omissão, contribui para a ocorrência da infração penal.
    Merece frisar que o
    partícipe que contribui para o fato, auxiliando materialmente sua execução, não pode, em
    qualquer hipótese, ser considerado garantidor da não ocorrência desse mesmo fato, pois, caso
    contrário, se, tendo o dever de agir para impedir o resultado, nada faz, responderá pela
    infração penal a título de autoria, e não de participação.
    Raciocinemos com o seguinte exemplo fornecido por Nilo Batista: “Numa firma comercial,
    o empregado A vem subtraindo semanalmente certa importância em dinheiro; B, que não é
    tesoureiro, nem caixa, nem exerce qualquer outra função que fizesse possível conceber o dever
    especial, mas que pode de alguma forma facilitar o acesso de A ao cofre, omite providências
    (chaves, horários etc.) que significariam obstáculos à atividade de A, desejando, por raiva do
    patrão, que a perda patrimonial seja expressiva.

    participação (sentido estrito):
    Se não existe o dever jurídico de evitar o resultado, a abstenção de atividade apenas pode determinar uma participação penalmente relevante se foi anteriormente prometida pelo omitente, como condição de êxito para a ação criminosa (se não houve promessa, mera conivência atípica). Exemplo de promessa: Pode ir lá roubar que eu não vou trancar a porta. Ladrão conta com a omissão, para furtar com tranquilidade.
    Se o omitente não tinha o dever de agir, nem prometeu sua omissão ao agente, temos mera conivência ou participação negativa impunível.

    ERRADO

  • sobre a letra C- GABARITO
    A colaboração de menor importância, a facultar ao magistrado a redução da pena, ex vi do § 1º do art. 29 do
    Código Penal, ‘é aquela secundária, praticamente dispensável, e que, embora dentro da causalidade, se não
    prestada não impediria a realização do crime.’ (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. São
    Paulo: Atlas, 1999) (STJ, HC 21767/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ 10/5/2004, p. 348).
    Participação em crime menos grave (desvio subjetivo de conduta)
    Pelo que se dessume do mencionado parágrafo, o legislador pretendeu punir os
    concorrentes nos limites impostos pela finalidade de sua conduta, ou seja, se queria concorrer
    para o cometimento de determinada infração penal, se o seu dolo era voltado no sentido de
    cooperar e praticar determinado crime
    , não poderá responder pelo desvio subjetivo de conduta
    atribuído ao autor executor.

  • C) CORRETA.

     

    O art. 29, § 2º, CP, trata dos desvios subjetivos entre os agentes ou participação em crime menos grave, em que "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até 1/2 na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". O CP usa "concorrente" para abranger tanto autor como partícipe.

     

    Ex: A e B combinam o furto de um carro na via pública; enquanto tentavam furtar, o dono chega, momento em que A sai correndo e foge, mas B, que portava uma arma sem A saber, dispara contra o proprietário e o mata. Vê-se que A quis praticar furto (crime menos grave) e que B praticou crime mais grave (latrocínio). A responde por tentativa de furto e B por latrocínio consumado.

     

    Após isso, fica claro que a "C" é a correta, pois o CP "incorporou solução reclamada pela doutrina para o desvio subjetivo, que se aplica tanto a coautores, como a partícipes".

  • Teorias Sobre a Participação:

     

    - Teoria da Acessoriedade Mínima - Para a teoria da Acessoriedade Mínima é necessário apenas que a conduta do autor seja típica para que se possa punir o partícipe.

     

    - Teoria da Acessoriedade Limitada - Busca equacionar a punição do partícipe, que exerce atividade secundária e acessória no delito praticado. Segundo essa teoria, a conduta principal do autor, à qual acede a ação do partícipe deve ser típica e antijurídica para que o participe responda. Não precisa ser culpável.

    Esta é a teoria que prevalece no direito penal brasileiro.

     

    - Teoria da Acessoriedade Máxima - Para esta teoria, somente haverá a punição do partícipe se o autor tiver praticado uma conduta típica, ilícita e culpável.

     

    - Teoria da Hiperacessoriedade - Para a teoria da Hiperacessoriedade é necessário que a conduta do autor seja típica, antijurídica, culpável e punível para que se possa punir o partícipe.

     

     

    Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege (www.mege.com.br).

  • O desvio subjetivo é sinônimo de cooperação dolosamente distinta e possui previsão legal no artigo 29, parágrafo segundo, do código penal.  Por esse dispositivo o concorrente que quis participar de crime menos grave ser lhe aplicada a pena deste. 

     

    Ademais, o dispositivo aplica-se tanto aos coautores quanto aos partícipes.

  • Teoria da Acessoriedade Limitada -    prevalece no direito penal brasileiro

     

    Busca equacionar a punição do partícipe, que exerce atividade secundária e acessória no delito praticado.

     

    Segundo essa teoria, a conduta principal do autor deve ser típica e antijurídica para que o partícipe responda. 

     

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    Assertiva correta letra "c"

     

    Trata-se da cooperação dolosamente distinta que alude Cezar Roberto Bitencourt.

     

    Nessa hipótese, ocorre o chamado desvio subjetivo de condutas. Isso acontece quando a conduta executada difere daquela idealizada a que aderira o partícipe, isto é, o conteúdo do elemento subjetivo do partícipe é diferente do crime praticado pelo autor. Por exemplo, “A” determina a “B” que dê uma surra em “C”. Por razões pessoais, “B” mata “C”, excedendo-se na execução do mandato. [...]

     

    O desvio subjetivo de condutas recebeu um tratamento especial e mais adequado da reforma penal, ao estabelecer no art. 29, § 2º, que, “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

    A solução dada pela reforma leva à punição de “A”, no exemplo supracitado, pelo delito de lesões corporais, que foi o crime desejado, cuja pena será elevada até a metade se o homicídio for previsível.

    Como afirmava Welzel, “cada um responde somente até onde alcança o acordo recíproco”.

    A regra da disposição em exame pretende ter aplicação a todos os casos em que o partícipe quis cooperar na realização de delito menos grave. O concorrente deverá responder de acordo com o que quis, segundo o seu dolo, e não de acordo com o dolo do autor, representando, nesse sentido, uma exceção à regra anteriormente enunciada de que no concurso de pessoas todos os intervenientes respondem pelo mesmo crime. Com efeito, nos casos de cooperação dolosamente distinta deixará de existir a unidade do título de imputação, respondendo cada interveniente pelo tipo de injusto que praticou.

  •  a) Acolheu em relação aos concorrentes, mesmo por omissão, a teoria monista, sujeitando-os às sanções penais, inclusive no caso do concurso absolutamente negativo. ERRADO: de fato, aplica-se, como regra, a teoria monista, contudo, a questão erra quando diz que se aplica ao cocnurso absolutamente negativo. Eis que o concurso absolutamnte negativo/crime silente/participação negativa/conivência ocorre quando pessoa que, não tem o dever de agir, presencia a ocorrência de um fato criminoso e nada faz para impedi-lô. Segundo o CP, neste caso, não há participação, nem coaturia, isto é, o agente não será punido, assim, não se palica a teoria monista. 

     

     b)Adotou em relação aos concorrentes a teoria dualista, traduzida pela introdução da cláusula restritiva “na medida de sua culpabilidade”. ERRADO: a regra adotada pelo CP é a teoria monista (os agentes que concorrem para um mesmo crime respondem pela pena por ele cominada, na medida da sua culpabilidade)

     

     c)Incorporou solução reclamada pela doutrina para o desvio subjetivo, que se aplica tanto a coautores, como a partícipes. CORRETO: Trata-se da cooperação dolosamente destinta, prevista no art. 29, §2º do CP

     

     d)Admitiu, no que se refere à participação, a teoria da hiperacessoriedade, como regra, e da acessoriedade limitada, como exceção. ERRADO: a regra é a teoria da acessoriedade limitada, e a exceção é a teoria da acessoriedade máxima nas hipóteses de autoria mediata

  • Gente

  • Gabarito Letra C

    Teoria Monísta: Para esta teoria existe um único crime a ser imputado a todos os que concorrem para um crime, seja como coautores, sejam como participes.

    Art. 129 § 1° - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Letra A - ERRADA

     

    Conivência, participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo - ocorre quando o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex.: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe, não há a possibilidade de punição do agente, ao contrário do que ocorre na participação por omissão, em que o agente poderá ser punido se não agir para evitar o resultado.

  • SOBRE A LETRA C

    Participação dolosamente distinta:

    “§ 2º - Se algum dos concorrentes (coautor ou partícipe) quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

     Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

     Se o crime ocorrido (mais grave do que o combinado) era previsível, o concorrente responde nas penas do crime combinado aumentada até metade.

     Se o crime ocorrido foi previsto e aceito, responde por este crime (mais grave do que o combinado).

    Ex.: Fulano e Beltrano combinam um roubo. Fulano fica do lado de fora enquanto Beltrano entra na casa. Beltrano, durante o assalto, resolve estuprar a moradora.

    Beltrano vai responder por roubo + estupro.

    Fulano:

    Estupro não era previsível: responde pelo 157 do CP.

    Estupro era previsível: responde pelo 157 do CP, com pena aumentada até metade.

    Estupro foi previsto e aceito: responde pelo 157 do CP + 213 do CP.

    NÃO CONFUNDIR COM PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUE SÓ RECAI SOBRE PARTÍCIPE. 

  • Necessários - o tipo penal precisa de duas ou mais pessoas 

    Eventuais - autoria, participação e coautoria;

    Requisitos - pluralidades de agentes e condutas; vínculo subjetivo; relevância causal e identidade de crimes.

    OBS.: Para que ocorra o concurso é imprescindível à presença dos requisitos.

  • GABARITO: C 

     

    A) O CP adotou, de fato, a teoria monista para o concurso de agentes. Entretanto, não se aplica a teoria monista no caso de concurso absolutamente negativo que se dá quando o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex.: um transeunte que assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Obs.: há entendimento que não há possibilidade de co-autoria nestes crimes, e sim autoria colateral, pois existem condutas individuais, sendo o dever de agir infracionável. 

     

    B) O CP adotou como regra a Teoria Monista (respondendo todos os agente pelo mesmo crime, porém, cada qual, na medida de sua respeciva culpabilidade) e, em casos excepcioanais, a teoria Dualista. 

     

    C)  Art. 29. (...) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. | De fato, o CP traz a previsão do desvio subjetivo que ocorre quando um ou mais dos agentes desvia (m) do plano comum inicial.

     

    D) Majoritariamente a doutrina entende que o Código Penal adota a teoria da acessoriedade limitada.Pois, segunda essa teoria, para que alguém seja partícipe de um crime, basta que contribua para a prática de um fato típico e ilícito

     

    -

     

    POST FACTUM 1: TEORIA MONISTA X DUALISTA 

     

    a) Teoria monista (unitária ou igualitária) da participação: o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível, responde todos pelo mesmo delito na medida de suas culpabilidades. É a regra do CP. 

     

    b)  Teoria dualista (ou dualística): para esta teoria, quando há concurso de pessoas, existem dois crimes: um para aqueles que realizam atividade principal  e outro para aqueles que desenvolvem uma atividade secundária no evento delituoso. O CP adota essa teoria como exceção. Ex.: no aborto o médico responde por pena mais grave que a gestante.  

     

     

    POST FACTUM 2: TEORIAS DA ASSESSORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO

     

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

     

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpáve e punível.

     

     

  • Letra C - CORRETA - Art. 29, §2º, CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    “Concorrentes” engloba tanto o autor como o partícipe.

     

    É também chamada de "desvios subjetivos entre os agentes" ou "participação em crime menos grave" ou "cooperação dolosamente distinta". O desvio subjetivo de conduta é do autor, que responderá na medida de seu animus. É uma exceção à teoria monista.

  • Só uma observação importante sobre o comentário do colega Cristiano, com todo respeito: 

     

    A teoria dualista, segundo a maioria da doutrina, não foi adotada no nosso Código Penal. Diz que "haverá uma infração penal para os autores e outra para os partícipes." Ou seja, haveria um crime para o autor  e outro crime para o partícipe. No exemplo citado pelo colega, o médico que faz o aborto é autor, bem como a gestante que consentir é autora.

     

    A teoria que é adotada EXCEPCIONALMENTE é a teoria pluralista, que diz: Os agentes respondem como autores de infrações diferentes. Que aí sim, é o exemplo do art. 126, CP e art. 124, CP. 

  • Apenas para reforçar o equívoco no comentário do colega Cristiano, como bem ressaltado pela Alik Santana:

     

    Teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.

    Teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito.

  • Prezados, um adendo sobre sobre o art. 29, §2º do CP (que materializa a chamada "cooperação dolosamente distinta") em relação ao delito de latrocínio - roubo qualificado pela morte (art. 157, §3º).

     

    O STF  (1ª Turma. RHC 133575/PR - info 855), seguindo a orientação da doutrina (encabeçada por C. Masson e G. Nucci e pelo TJSP - tese 170), proferiu a seguinte decisão:

     

    "aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.

     

    Isso porque, o agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. 

     

    Fonte: DizeroDireito. 

  • Eu entendo que no caso do aborto pelo médico com consentimento da gestante, assim como, na corrupção ativa e na passiva é adotada a teoria pluraristica da incriminação. Isto porque, entende-se que para cada participante do fato punivel, que o realiza em simultaneidade, será considerado uma conduta, um elemento subjetivo proprio e, do mesmo modo, um juizo de reprovação pessoal. Portanto, os crimes são autonomos e distintos para cada qual, não há nesse sentido um concurso de pessoas, apenas um fato antijuridico realizado em simultaneidade de participação. É dizer, a cada interveniente do fato punivel, há um crime concretizado e proprio do autor, todos são autores, nem se pode falar em co-autoresm visto que não há concurso de pessoas. O medico pratica aborto por si só, e a gestante da mesma maneira. . Por outro lado, a teoria dualista, diz que para os crimes realizados em concurso de pessoas há que ser dividido as atividades principais das secundárias, de modo que, haverá duas sortes de incriminação e de crimes a depender da quantidade de co-autores e co-participes. Nesse sentido, para os que praticam uma conduta que domina o fato, isto é, tem uma realização prefacial haverá um crime, para aqueles que realizam atividade secundária, lateral, de influencia do autor ou de auxilio para com este, é imputado outro crime. Essa discussão, apenas seria relevante se houvesse uma diferenciação de penas tipificadas autonomamente no CP, em relação ao autor e ao participe, posto que não há, estereo se torna entender como duas sortes de crimes autonomos e distintos, o realizado pelo participe e pelo autor.

  • Item (A) - Essa alternativa está equivocada, uma vez que a teoria monista, adotada pelo nosso Código Penal, aplica-se apenas nos casos em que a pessoa que se omite tem o dever de evitar o resultado delitivo e se abstém. Assim, um bombeiro responde pelo crime de incêndio se deixar de cumprir seu dever de combatê-lo. Quando uma pessoa que não tem o dever de evitar o resultado criminoso e tampouco tem vontade de que o resultado ocorra, ocorrendo o resultado, configura-se a participação por conivência, impunível por caracterizar o chamado concurso absolutamente negativo. Assim, um empregado de uma empresa, desde que não exerça um cargo de vigia ou outro similar, não tem o dever de impedir ou denunciar um colega de trabalho que esteja subtraindo valores da empresa, ainda que ciente deste fato.
    Item (B) - o nosso Código Penal adotou a teoria monista em relação ao concurso de pessoas. Tanto o autor como partícipe respondem pelo mesmo crime para o qual concorreram. No entanto, em atenção ao princípio da individualização da pena, da proporcionalidade e da medida da reprovabilidade da conduta do partícipe, foi que o legislador introduziu a referida expressão ao final do caput do artigo 29 do Código Penal.
    Item (C) - de fato, o Código Penal adotou, no §2º, do artigo 29, do Código Penal, a sistemática do "desvio subjetivo da conduta" que vem a ser uma exceção dualista à teoria monista, aplicável quando o agente ou partícipe queria participar de crime menos grave, ocorrendo um "desvio subjetivo" entre os co-autores ou partícipes. Assim, o legislador conferiu a possibilidade de aplicação de norma punitiva mais benéfica ao agente que, sem condição de prever a efetivação de crime mais grave pelo co-autor, pretendeu praticar outro crime, de natureza menos grave.
    Item (D) - Nosso Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe apenas responde caso concorra para um fato típico e ilícito, pouco importando se o autor do fato seja culpável. A teoria da hiperacessoriedade, descartada pelo nosso Código Penal, pressupõe que, para que o partícipe responda pelo fato para o qual concorreu, que este seja típico, ilícito e culpável, devendo incidir sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal. 

    Gabarito do Professor: (C)
     
  • Me dêm um exemplo em que o art. 29, § 2º, CP (desvio subjetivo de conduta) pode ser aplicado para os coautores. Não seria somente para os partícipes?

  • Fala Marcão! 

     

    Sinceramente, acho mais fácil até dar exemplo de aplicação desse dispositivo à coautoria do que à participação. Geralmente, os exemplos dos livros e os diversos exemplos dos colegas nos comentários abaixo tratam justamente da coautoria.

     

    Vamos a mais um exemplo:

     

    Digamos que eu e um amigo (chamado Neymar, por exemplo) decidamos dar um "susto" no juiz vacilão de ontem. A ideia é só dar uns tapas na cara para se ligar. Mas aí, no meio da confusão, SEM EU SABER E MUITO MENOS CONCORDAR COM ISSO, o Ney me tira uma ak 47 da sua necessaire Louis Vitton e dá uns tiros na cara do cidadão, levando ao óbito do mesmo.

     

    Veja que a minha intenção seria limitada à lesão corporal e eu não responderia pelo homicídio, conforme disposição do art. 29, §2º, do CP. Veja também que eu não poderia ser considerado partícipe de nada, mas verdadeiro autor do delito que eu quis praticar (a lesão corporal).

  • Essa questão me pegou por nomenclatura, não sabia que chamavam a participação em crime menos grave de "desvio subjetivo entre agentes".

  • • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal admitiu, no que se refere à participação, a teoria da acessoriedade limitada, como regra, e da hiperacessoriedade, como exceção.

    - De acordo com a doutrina, são teorias que tratam da punição do partícipe: 1) Teoria da Acessoriedade Mínima: Segundo a qual a participação pode ser punida a partir da prática, pelo autor, de fato típico. Portanto, pune o partícipe ainda que o autor tenha agido, por exemplo, amparado por legítima defesa; 2) Teoria da Acessoriedade Limitada: Segundo a qual a participação pode ser punida a partir da prática, pelo autor, de fato típico e ilícito. É a teoria adotada adotada, em regra, pelo Código Penal; 3) Teoria da Acessoriedade Máxima: Também chamada de Teoria da Acessoriedade Extremada, Segundo a qual a participação somente será punida a partir da prática, pelo autor, de fato típico, ilícito e culpável; e 4) Teoria da Hiperacessoriedade: Segundo a qual a participação somente será punida a partir da prática, pelo autor, de fato típico, ilícito, culpável e que seja efetivamente punido. Portanto, não pune o partícipe se houver a extinção da punibilidade do autor.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal acolheu, em relação aos concorrentes, mesmo por omissão, a teoria monista, sujeitando-os às sanções penais, exceto no caso do concurso absolutamente negativo.

    - De acordo com a doutrina, conivência, participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo ocorre quando o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: Um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Não há possibilidade de punição do agente. Ao contrário, na participação por omissão, quando houver o dever de agir, o agente, não agindo para evitar o resultado, será punido.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal adotou, em relação aos concorrentes a teoria monista, cuja proporcionalidade da pena é dosada pela cláusula “na medida de sua culpabilidade”.

    - O Código Penal, no caput do art. 29, adotou como regra a teoria monista, segundo a qual os agentes que concorrem para um mesmo crime respondem pela pena a ele cominada, mas na medida de sua culpabilidade.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal incorporou solução reclamada pela doutrina para o desvio subjetivo, que se aplica tanto a coautores, como a partícipes.

    - O parágrafo 2°, do art. 29, do CP, trata da chamada participação dolosamente distinta ou participação em crime menos grave ou desvio subjetivo. Trata-se do desvio subjetivo de condutas entre os agentes, pois um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada. Neste caso, ser-lhe-á aplicada a pena do crime que pretendia cometer, aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Diferentemente da participação de menor importância que só se aplica aos partícipes, aplica-se aos coautores e partícipes, pois o parágrafo 2°, do art. 29, do CP, utiliza o termo "concorrentes". Exemplo: João e Antônio iniciam, em concurso, um roubo na residência de Maria, mas, durante a execução, Antônio decide estuprar Maria, à revelia de seu comparsa, que se encontrava em outro cômodo da casa. No caso, houve desvio subjetivo, pois um dos agentes não pretendia cometer o crime de estupro.

  • nunca nem vi

  • PARTICIPAÇÃO NEGATIVA/CONIVÊNCIA: ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. O mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado. Contrário do que ocorre na PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO, em que o agente poderá ser punido se não agir para evitar o resultado.

    OBS: PARTICIPAÇÃO INÓCUA (não contribui para o crime) não se pune. Ex: A empresta faca para B matar C, B utiliza um revólver. A não será punido, pois não participou do resultado. PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA IMPRÓPRIA/DELITOS DE ENCONTRO/CONVERGÊNCIA: ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas. Ex: a associação criminosa, rixa etc.

  • COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA/DESVIO DE SUBJETIVIDADE ENTRE OS PARTICIPANTES

    Diferentemente da participação de menor importância (que só se aplica aos partícipes), aplica-se aos coautores e partícipes o parágrafo 2°, do art. 29, do CP, que utiliza o termo "concorrentes". Dessa forma, quem quis participar de crime menos grave, responde por este. Porém, caso cometa crime mais grave e este fosse PREVISÍVEL, a pena do crime MENOS GRAVE será aumentada até metade

  • Errei essa questão por confundir desvio subjetivo com participação de menor importância, no que tange à aplicabilidade dos institutos ao coautor. O desvio subjetivo aplica-se tanto ao coautor quanto ao partícipe, mas a participação de menor importância, como o próprio nome diz ("participação"), aplica-se somente ao partícipe, porque não há coautoria de menor importância.

  •   No chamado concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, motivo pelo qual não È punida a conivência. A conivência, “também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.” (MASSON, Cléber. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 570).

    Bons estudos!

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes

    •Cada um responderia por um crime

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

  • Como tem exceções não se pode adotar a monista individualmente, por isso pela doutrina a teoria monista mitigada/temperada.

    Fonte: Aula Gabriel Habib

  • A participação negativa também é chamada de CONIVÊNCIA e não se confunde com a situação daquele que tem a obrigação de evitar o resultado delituoso (O garante).

    No caso da conivência a pessoa toma conhecimento da prática de um crime, mas não tem obrigação de evitar o resultado e realmente fica inerte.

    Seria o exemplo do taxista que pega um cliente para uma corrida (nada de anormal por aqui, certo?) Até que o passageiro faz uma ligação e diz para um amigo que está indo até a casa da ex esposa para mata-la.

    O taxista escuta o teor da conversa, mas não faz nada para impedir o resultado, que efetivamente vem a ocorrer.

    O taxista não pode ser responsabilizado pelo crime, ele não FEZ NADA ANTIJURIDICO, nada contrário ao direito, ele simplesmente exercia sua profissão normalmente.

    Fontes: questões do Qconcursos e anotações dos meus cadernos.


ID
2434246
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Penal (CP) brasileiro acerca do concurso de pessoas, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

     

    A) Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    B) Certo.

     

    C) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    D) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Gab: B

    A) CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.  

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    B) Certo: CP: Art. 29: (...) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     

    C) CP: (Casos de impunibilidade) Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    D) CP: (Circunstâncias incomunicáveis)  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

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  • A) Na hipótese de crime praticado em concurso de pessoas, se a participação de um dos agentes for de menor importância, este não responde pelo delito.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, conforme preconiza o artigo 29, §1º, do Código Penal, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3 (NÃO É O CASO DE ISENÇÃO DE PENA):

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ____________________________________________________________________________
    C) A instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis quando o delito ocorrer na modalidade tentada.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 31 do Código Penal, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado (ou seja, salvo disposição expressa em contrário, a tentativa é punível):

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ____________________________________________________________________________
    D) No concurso de pessoas, as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, ainda que elementares do crime.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 30 do Código Penal, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime:

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ____________________________________________________________________________
    B) Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 29, §2º, do Código Penal:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    __________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B
  • COOPERAÇÃO DOLOSA DISTINTA

  • a) Na hipótese de crime praticado em concurso de pessoas, se a participação de um dos agentes for de menor importância, este não responde pelo delito. A PENA PODE SER DIMINUIDA DE UM SEXTO A UM TERÇO

    b)Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. CORRETA

    c)A instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis quando o delito ocorrer na modalidade tentada. NÃO SÃO PUNÍVEIS SE O CRIME NÃO CHEGAR A SER AUMENOS TENTADO

    d)No concurso de pessoas, as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, ainda que elementares do crime. SALVO QUANDO ELEMENTARES DO FATO

  • A---Art. 29 -  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    B-- Art. 29 -   § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    C--- Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.  logo se o crime for tentado, entao terá puniçao

    d-- Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. ​

  • As circunstâncias não se comunicam, salvo se elementares do crime.


    Avante!!!

  • Lembrando que se for previsível o resultado mais grave, a pena será aumentada até metade.

    Ex; João e seu bando aliciaram Mário para cometer um FURTO à residência de Mauro. Na preparação todos (com exceção de Mário) estavam portando armas de grosso calibre. Está na cara que não seria um furto.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Bons estudos !

  • PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

    CP: a pena será diminuída de 1/6 a 1/3

    CPM: a pena será atenuada.

  • letra de lei incompleta... mas blz.

  • GABARITO - B

    Art 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada ATÉ METADE, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 29 - 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

    Parabéns! Você acertou!

  • DEUS E O CAMINHO A VERDADE É A VIDA!!!!!!!!

    PMMG

  • Fui na B, mas nao entendi, questão incompleta, isso pode, Arnaldo ?

  • Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Sendo assim, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Nos casos em que a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço;

     Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.  logo se o crime for tentado, entao terá puniçao

  • A questão demanda compreensão sobre concurso de agentes.

    b) CORRETA – De fato, conforme disposto no artigo 29, §2º do Código Penal, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    § 2º-Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    a) ERRADA – Na hipótese de crime praticado em concurso de pessoas, se a participação de um dos agentes for de menor importância ,a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço, conforme disposto no artigo 29, §1º, do Código Penal.

    Art. 29- §1º-Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    c) ERRADA – Conforme disposto no artigo 31 do Código Penal, a instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Art. 31-O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Assim, caso o agente não saia da fase de preparação do crime, o partícipe, que o induziu, instigou ou auxiliou, não será punido.

    d) ERRADA – No concurso de pessoas, as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo se elementares do crime.

    Art. 30-Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • #PMMINAS

  • Rumo à gloriosa!

    GABARITO B

    A-ERRADA

    Na hipótese de crime praticado em concurso de pessoas, se a participação de um dos agentes for de menor importância, este não responde pelo delito.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    B - CORRETA

    Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    C-ERRADA

    A instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis quando o delito ocorrer na modalidade tentada.

      Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    D-ERRADA

    No concurso de pessoas, as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, ainda que elementares do crime.

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    ex: pode ocorrer concurso de pessoas no crime de peculato, ainda que exista a condição de que o agente seja funcionário público, visto que o crime somente poderia ocorrer se este exercesse tal função logo era elementar ao crime.


ID
2437975
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São elementos caracterizadores do concurso de pessoas (coautoria e participação em sentido estrito), entre outros:

Alternativas
Comentários
  • São elementos caracterizadores do concurso de pessoas(PRIL):

    Pluralidade de agentes e de condutas;

    Relevância causal de cada conduta;

    Identidade de infração penal;

    Liame Subjetivo.

     

  • Gabarito E

    a.       Pluralidade de agentes e de condutas;

    b.      Relevância causal das condutas (NEXO CAUSAL);

    c.       Liame subjetivo;

    d.      Unidade no crime

    .

    TEORIAS ENVOLVIDAS:

    I.                   Espécies:

    a.       Teoria restritiva/ formal-objetiva – Só é autor/co-autor quem pratica o verbo do tipo. Partícipe é apenas quem induz, instiga ou auxilia o autor do crime.

    OBS: Para esta teoria o autor intelectual ou mandante é mero partícipe.

    b.      Teoria do domínio do fato (deita raízes no finalismo de Welzel)autor é quem tem o domínio sobre a ação criminosa.

                i.      Domínio da ação – Quem executa a conduta típica

                ii.      Domínio do vontade – quem planeja e controla indiretamente a ação criminosa.

               iii.      Domínio funcional – Quem presta, no momento da execução, contribuição indispensável para a prática do crime.

  • Pluralidade de agentes culpáveis
    O concurso de pessoas depende de pelo menos duas pessoas, e, consequentemente, de ao menos duas condutas penalmente relevantes.

    Relevância causal das condutas para a produção do resultado
    Concorrer para a infração penal importa em dizer que cada uma das pessoas deve fazer algo para que a empreitada tenha vida no âmbito da realidade.

    Vínculo subjetivo
    Esse requisito, também chamado de concurso de vontades, impõe estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos.

    Unidade de infração penal para todos os agentes

    Para a caracterização do concurso de pessoas, adotou-se, como regra, a teoria unitária, monística ou monista: quem concorre para um crime, por ele responde.7 Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal: há um único crime com diversos agentes. Assim, se 10 (dez) pessoas, com unidade de desígnios, esfaqueiam alguém, tem-se um crime de homicídio, nada obstante existam 10 (dez) coautores.

    Existência de fato punível

    O concurso de pessoas depende da punibilidade de um crime, a qual requer, em seu limite mínimo, o início da execução. Tal circunstância constitui o princípio da exterioridade.

    Masson, Cleber
    Direito penal esquematizado – Parte geral

  • Pessoal, tudo bem que a letra "E" está correta, mas a letra "B" também não estaria?

    Não consegui enxergar erro na alternativa "b". 

    "Acordo de vontades" não é o mesmo que "concurso de vontades" ou mesmo liame subjetivo, não?!

     

    Se alguém puder tirar essa dúvida, fico imensamente agradecido.

  • Caro Rodrigo R,

    Quando se fala que basta que uma vontade adira à outra não significa que haverá acordo entre as vontades. Ex. o sujeito sabendo da intenção do outro de roubar fulano facilita a entrada dele no imóvel. Fulano não sabia que teria essa ajuda. 

     

  • •Pluralidades de Agentes- pode, inclusive, ser inimputável, nos termos do HC 197501/STJ;

    •Vínculo/Liame subjetivo: Os agentes devem revelar vontade homogênea , visando a produção do mesmo resultado. Princípio da convergência.  * O vínculo não precisa ser prévio, pode ser concomitante a prática delitiva, NUNCA posterior à sua realização.

  • Colegas, não entendi pq a B está errada?

  • Caro amigo e guerreiro Julio Siqueira :

    b)

    pluralidade de agentes e acordo de vontades entre os agentes. 

    Creio que a letra "B" esteja errada ao descrever " acordo de vontade entre os agentes " salvo engano nem sempre é necessário o acordo de vontade entre os agentes . Um exemplo seria da empregada querendo se vingar da patroa " sabendo que um ladrão ronda a vizinhança e que esta por perto da casa da patroa " deixa a porta ( encostada ) para que o mesmo adentre na residência . Não existiu acordo entre os agentes " pois o ladrão não sabia que a empregada deixou a porta ( encostada ) MAS é entendido a caracterização do concurso de pessoas nesse sentido . 

    CREIO que esse seja o erro da questão , me corrijam por gentileza caso esteja errado . 

    Espero ter colaborado  

  • REQUISITOS

    Pluralidade de Pessoas --> Necessário que exista, no MÍNIMO DUAS PESSOAS, que participem de LIVRE E ESPONTÃNEA VONTADE.

    Liame Subjetivo --> Combinação Prévia, adesão voluntária objetiva(Nexo Causal) e Subjetiva (ligação Psicológica).

    Relevância Causal --> O comportamento tem que ter sido relevante para a realização do crime, por menor que seja.

    Unidade de Crime --> É necessario que todos atuem unindo esforços na consecução de um único objetivo (um mesmo crime)

  • PESSOAL, o erro da LETRA "B" é:

     

    Não se exige prévio acordo, bastando APENAS que uma vontade adira à outra.

     

    Exemplo: a babá abandona o infante em uma área de intensa criminalidade, objetivando seja ele morto. Será partícipe do homicídio, sem que o assassino saiba que foi ajudado.

     

    Livro Fernando Capez.

  • Gabarito: e)

     

    obs: Para que se tenha o concurso de pessoas é preciso preencher os seguintes requisitos:

    a.    Pluralidade de condutas: é necessária a participação de duas ou mais pessoas, cada uma com a sua conduta delituosa;

    b.    Relevância causal das condutas: a participação deve ser relevante para a concretização do delito;

    c.    Liame subjetivo: deve existir um vinculo entre os agentes, um liame subjetivo, ou seja, as condutas devem ser homogêneas: todos devem ter a consciência de que estão colaborando para a realização de um crime; e

    d.    Identidade de infração para todos participantes: todos devem responder pelo mesmo crime.

  • Requisitos do Concurso de Agentes:

    1 � Pluralidade de pessoas, ou seja, mais de um agente; (2 ou mais pessoas)

    2 � Relevância causal, ou seja, relevância da ação de cada um; (cada um realiza uma determinada tarefa relevante dentro da ação)

    3 � Unidade de crime � todos respondem pelo mesmo crime; (na medidade de sua culpabilidade)


    4 � Liame Subjetivo � é a vontade de juntos produzirem o mesmo resultado, vontade de cooperação recríproca; unidade de desígnios. É quando todos tem vontade de praticar o mesmo resultado.

     

  • Concurso de pessoas =PRIL
  • A respeito da B

    Deve haver a Pluralidade de agentes IMPUTÁVEIS, não basta somente se dois ou mais agentes. Se um maior de 18 anos
    (penalmente imputável) determina a um menor de 18 anos (inimputável) que realize um homicídio, não há concurso de pessoas.

  • o CP adotou uma espécie de teoria monista temperada (ou mitigada).

     

    O concurso de pessoas pode ser, basicamente, de duas espécies:

     

    • EVENTUAL – Neste caso, o tipo penal não exige que o fato seja praticado por mais de uma pessoa. Isso não impede, contudo, que eventual ele venha a ser praticado por mais de uma pessoa (Ex.: Furto, roubo, homicídio).

     

    • NECESSÁRIO – Nesta hipótese o tipo penal exige que a conduta seja praticada por mais de uma pessoa. Divide-se em:

     

    a) condutas paralelas (crimes de conduta unilateral): Aqui os agentes praticam condutas dirigidas à obtenção da mesma finalidade criminosa (associação criminosa, art. 288 do CPP);

     

    b) condutas convergentes (crimes de conduta bilateral ou de encontro): Nesta modalidade os agentes praticam condutas que se encontram e produzem, juntas, o resultado pretendido (ex. Bigamia);

     

    c) condutas contrapostas: Neste caso os agentes praticam condutas uns contra os outros (ex. Crime de rixa)

     

    Se uma pessoa, perfeitamente mental e maior de 18 anos (penalmente imputável) determina a um doente mental (sem qualquer discernimento) que realize um homicídio, não há concurso de pessoas, mas autoria mediata, pois o autor do crime foi o mandante, que se valeu de uma pessoa sem vontade como mero instrumento para praticar o crime. Não há concurso, pois um dos agentes não era culpável. Essa regra só se aplica aos crimes unissubjetivos (aqueles em que basta um agente para sua caracterização).

     

    Nos crimes plurissubjetivos (aqueles em que necessariamente deve haver mais de um agente, como no crime de associação criminosa, por exemplo – art. 288 do CP), se um dos colaboradores não é culpável por qualquer razão, mesmo assim permanece o crime.

     

    Nos crimes eventualmente plurissubjetivos (crime de furto, por exemplo, que eventualmente pode ser um crime qualificado pelo concurso de pessoas, embora seja, em regra, unissubjetivo) também não é necessário que todos os agentes sejam culpáveis, bastando que apenas um o seja para que reste configurado o delito em sua forma qualificada.

     

    Nessas duas últimas hipóteses, no entanto, não há propriamente concurso de pessoas, mas o que a Doutrina chama de concurso impróprio, ou concurso aparente de pessoas.

     

    Contudo, essa ressalva só se aplica ao caso de concurso entre culpável e “não culpável que possui discernimento”.

     

    Assim, se o agente culpável se vale de alguém sem culpabilidade como mero instrumento, sem que ele possua qualquer discernimento, teremos sempre autoria mediata. No caso do concurso entre um agente culpável e um menor de 17 anos, por exemplo (não culpável por inimputabilidade), pode ser reconhecido o concurso de pessoas (concurso aparente), já que o menor possuía vontade e esta vontade convergia com a do imputável, não tendo sido utilizado como mero instrumento.

  • Gabarito --> E

    .

    São requisitos cumulativos para que haja concurso de pessoas:

    - Pluralidade de agentes culpáveis;

    - Relevância causal das condutas;

    - Liame subjetivo;

    - Unidade de infração penal para todos os envolvidos (basta que seja apenas um crime);

    - Que o fato praticado seja punível.

    .

    ATENÇÃO: Lembre-se que nos crimes plurissubjetivos e eventualmente subjetivos, em que o próprio tipo penal exige ou aceita um número mínimo de pessoas, a culpabilidade de todos os envolvidos é dispensável, bastando que apenas um seja.

  • para quem quiser obter uma noção mais ampla sobre o tema Concursos de Pessoas:

     

    http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas

     

    Bns estudos!

  • Para que se possa concluir pelo concurso de pessoas é preciso verificar a presença dos seguintes requisitos:
    a) pluralidade de agentes e de condutas;
    b) relevância causal de cada conduta;
    c) liame(vínculo) subjetivo entre os agentes; 
    d) identidade de infração penal.

  • Res:  Mais conhecido como PRIL

    Gabarito E

  • O Famoso PRIL

    Pluralidade de Agentes

    Relevancia Causal

    Identidade de Infração

    Liame subjetivo (Vinculo Psicologico) 

  • P.R. I.V.E

    Pluralidade de agentes e de condutas

    Relevância causal de cada conduta

    Identidade de infração penal

    Vinculo (liame subjetivo entre os agentes)

    Existência de fato punível

  • GAB E.

    FAMOSO PRIL GALERA!

    PLURALIDADE DE AGENTES

    RELEVÂNCIA CAUSAL

    IDENTIDADE DE INFRAÇÃO OU UNICIDADE DE CRIMES

    LIAME SUBJETIVO( PODE SER UNILATERAL E NAO TEM AJUSTE PRÉVIO)

    FORÇA!

  • * GABARITO: "e";

    ---

    * "Acordo de vontades entre os agentes":

    "O liame subjetivo é a comunhão de vontades, é a comunhão consciente de interesses entre os envolvidos na prática do delito. É preciso que um agente saiba o que o outro irá fazer, e é preciso haver uma concordância mútua e consciente entre a ação desses agentes.

    Isso não necessariamente quer dizer que precisa haver um ajuste prévio, ou seja, que os agentes combinem antecipadamente a prática do crime. É perfeitamente possível existir liame subjetivo, e consequentemente concurso de pessoas, ainda que não haja ajuste prévio entre os agentes envolvidos. O ajuste prévio pode surgir no ímpeto da prática do crime ou sequer ter existido".

    ---

    * FONTE: "https://thiagochiminazzo.jusbrasil.com.br/artigos/195647721/concurso-de-pessoas-segundo-o-codigo-penal".

    ---

    Bons estudos.

     

  • Para que se tenha o concurso de pessoas é preciso preencher os seguintes requisitos:

    a.    Pluralidade de condutas: é necessária a participação de duas ou mais pessoas, cada uma com a sua conduta delituosa;

    b.    Relevância causal das condutas: a participação deve ser relevante para a concretização do delito;

    c.    Liame subjetivo: deve existir um vinculo entre os agentes, um liame subjetivo, ou seja, as condutas devem ser homogêneas: todos devem ter a consciência de que estão colaborando para a realização de um crime; e

    d.    Identidade de infração para todos participantes: todos devem responder pelo mesmo crime.

  • São requisitos cumulativos para que haja concurso de pessoas:

    BIZU: PRIL

    Pluralidade de Agentes

    Relevancia Causal

    Identidade de Infração

    Liame subjetivo (Vinculo Psicologico)

  • Pluralidade de Agentes / relevância causal / identidade da infração / Liame subjetivo
  • Também fiquei na dúvida em relação a B
  • VIPER 

     

    VÍNCULO OU LIAME SUBJETIVO

    IDENTIDADE DE INFRAÇÕES PENAIS

    PLURALIDADE DE AGENTES

    EXISTÊNCIA DE FATO PUNÍVEL

    RELEVÂNCIA CAUSAL DA COLABORAÇÃO

     

    https://www.google.com.br/search?q=VIPER&tbm=isch&source=iu&ictx=1&fir=HfFz9VnN83_FtM%253A%252Cj9LG4e4dyiVsCM%252C_&usg=AFrqEzdYdILXKYhWOvOiNKofCmnl7AcCtg&sa=X&ved=2ahUKEwiOwKqKn7HdAhWIipAKHZnrDq8Q9QEwA3oECAQQBA#imgrc=HfFz9VnN83_FtM:

     

  • Gab E

     

    Concurso de Pessoas 

     

    Trata-se da reunião de duas ou mais pessoas concorrendo, de forma relevante, para a realização do mesmo crime, agindo todos com identidade de propósitos. 

     

    Requisitos: 

     

    1°- Pluralidade de Agentes e Condutas: Necessário duas ou mais pessoas 

     

    2°-Relevância Causal das Condutas: Não se pune participação irrelevante. 

     

    3°-Liame subjetivo entre os Agentes: Vínculo psicológico, ou seja, o acordo entre os agentes, eles tem que combinarem o crime, buscarem o mesmo resultado criminoso. 

     

    4°-Identidade de Infração: Todos devem concorrer para o mesmo crime. 

     

    OBS: O Código Penal adota a Teoria Monista: Estabelece que haverá apenas um crime e a responsabilidade de todos os que concorrem para a sua prática. Todavia faz ressalva no sentido de que todos incidem nas penas cominadas ao crime, na medida de sua culpabilidade.

  • Pluralidade de agentes

    Liame subjetivo

    Unidade de crimes para todos os agentes

    Relevância causal da colaboração

    Existencia de fato punível

  • São requisitos do concurso de agentes: Pluralidade de pessoas, relevância causal das condutas, unidade delitiva , nexo subjetivo ...

    obs: NUNCA ACORDO PRÉVIO !

  • Liame subjetivo = cooperação para o mesmo resultado, dispensa-se o prévio acordo.

    Em resumo, o prévio acordo não é peça necessária ao concurso de pessoas, e sim o liame, que é a convergência de condutas para o mesmo resultado - haverá, nesse caso, autoria colateral.

  • O tema da questão é o concurso de pessoas, regulado nos artigos 29 a 31 do Código Penal. O enunciado determina a identificação da alternativa que aponte elementos caracterizadores do concurso de pessoas.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. A relevância causal das condutas dos agentes é um dos elementos caracterizadores do concurso de pessoas, mas o acordo de vontades entre os agentes não é. O liame subjetivo entre os agentes é que se configura em outro dos elementos caracterizadores do concurso de pessoas. O acordo de vontades é uma forma de liame subjetivo, mas não é a única. Uma pessoa pode aderir à conduta de outrem, sem que esta tenha conhecimento e ainda assim haveria liame subjetivo, inexistindo acordo de vontades.


    B) ERRADA. A pluralidade de agentes é um dos elementos caracterizadores do concurso de pessoas, mas, quanto ao acordo de vontades entre os agentes, como já destacado, não é um dos requisitos para a configuração do concurso de pessoas.


    C) ERRADA. O liame subjetivo é um dos elementos caracterizadores do concurso de pessoas, contudo a pluralidade de infrações penais não é. Na verdade, quando há concurso de pessoas, dá-se um somatório de condutas objetivando a prática de uma única infração. Assim sendo, outro dos elementos caracterizadores do concurso de pessoas é a identidade de infração.


    D) ERRADA. A pluralidade de agentes é um dos elementos caracterizadores do concurso de pessoas, mas a pluralidade de infrações penais não é, conforme já salientando anteriormente.


    E) CERTA. Dois dos elementos caracterizadores do concurso de pessoas é o liame subjetivo e a relevância causal das condutas.


    GABARITO: Letra E

     

    OBS.: Os requisitos para configuração do concurso de pessoas são os seguintes: pluralidade de agentes, liame subjetivo, relevância causal das condutas e identidade de infração penal.

  • O acordo de vontades entre os agentes (ajuste prévio) não é necessário para o concurso de pessoas!

  • Requisitos para o CONCURSO DE PESSOAS.

    Pluralidade de agentes

    Liame subjetivo

    Unidade de crimes para todos os agentes

    Relevância causal da colaboração

    Existência de fato punível

    Obs: Não precisa de prévio acordo!!

  • ACORDO DE VONTADES = PRÉVIO AJUSTE

    Não se exige acordo de vontades, bastando a pretensão de participar e cooperar na ação de outrem - Liame Subjetivo.

  • ACORDO DE VONTADES = PRÉVIO AJUSTE

    Não se exige acordo de vontades, bastando a pretensão de participar e cooperar na ação de outrem - Liame Subjetivo.

  • GABARITO E

    Concurso de pessoas é a reunião de vários agentes concorrendo, de forma relevante, para a realização do mesmo evento, agindo todos com identidade de propósitos.

    Requisitos:

    a) pluralidade de agentes e de condutas;

    b) relevância das condutas

    c) liame subjetivo entre os agentes (dispensa ajuste prévio);

    d) identidade de infrações penais. 

  • Questão difícil. O detalhe aqui que matava era que no concurso de pessoas não precisa ter acordo de vontade para que exista o concurso.

  • GABARITO E.

    REQUISITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS (CUMULATIVOS)

    PLURALIDADE DE AGENTES E CONDUTAS.

    RELAÇÃO CAUSAL – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O CONCURSO DE AGENTES.

    IDENTIDADE CRIMINAL – CRIME ÚNICO PARA TODOS OS CONCORRENTES EM REGRA.

    LÍAME SUBJETIVO - É A CONCORDÂNCIA DE VONTADES.

    CUIDADO: ACORDO PRÉVIO NÃO É REQUISITO PARA O CONCURSO DE PESSOAS.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Liame Subjetivo ou Vínculo Subjetivo(lembrando: o prévio ajuste NÃO É REQUISTO para o concurso de pessoa, pois basta que a pessoa adira àquela conduta que está sendo realizada, naquele momento, para se caracterizar o Concurso de Pessoas) e a Relevância Causal das Condutas( Exemplo: se João empresta um rifle ponto 50 - neste caso, ele seria supostamente PARTICIPE do crime, por prestar auxilio material - para Amarildo(Autor do crime) matar Josefina, mas, no momento do delito, Amarildo decide executar Josefina a pauladas. Assim sendo, consuma-se o fato. Neste caso, João não terá PARTICIPAÇÃO NENHUMA( também chamada de PARTICIPAÇÃO INÓCUA), uma vez que o auxilio material prestado por ele NÃO TEVE INFLUÊNCIA/RELEVÂNCIA ALGUMA NO PROCESSO CAUSAL DA CONDUTA DE AMARILDO).

    Vlw, flw e atéee maisss!!!

  • Quais os requisitos do concurso de pessoas?

    • (A) Pluralidade de agentes e de condutas. : A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas.
    • (B) Relevância causal das condutas. : É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. ...
    • (C) Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. É desnecessário o prévio ajuste entre as partes, bastando a unidade de desígnios, ou seja, que uma vontade adira à outra.
    • (D) Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.
  • O que é o liame subjetivo?

    Liame subjetivo (vínculo subjetivo ou concurso de vontades)

    Deve haver um vinculo subjetivo ou psicológico entre os agentes, ou seja, é necessário que haja um concurso de vontades (princípio da convergência).

  • Requisitos: P R I L

    Pluralidade de agentes

    Relevância causal da condutas

    Identidade de infração penal

    Liame subjetivo entre os agentes

  • liame subjetivo é a ligação ou vínculo psicológico e subjetivo entre os agentes do delito. Pode ser compreendido como um acordo de vontades entre os agentes. Entretanto, não é necessariamente um acordo prévio. Basta que o agente venha a consentir com a vontade do outro agente


ID
2468968
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A moderna teoria do domínio do fato de Claus Roxin procura solucionar alguns problemas de autoria e, expressamente, já foi adotada em nossos tribunais. Além das previsões legais sobre autoria mediata, existe a possibilidade de autoria no âmbito de uma organização. Para que esta seja configurada devem estar presentes alguns requisitos, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Calus Roxin dando uma nova visão para teoria do domínio do fato, a classificou em varias vertentes os subtipos da teoria do domínio do fato, dentre elas o domínio da organização, para justificar a responsabilidade penal de diretores de empresas, chefes de órgão públicos etc.

    Para que se tenha um domínio da organização, o tal homem de trás, é necessário dominar um aparato organizado de poder desvinculado da ordem jurídica, o que significa que seu nascedouro é fora da ordem jurídica regular, como exemplo os grupos terroristas, máfias e Estados de exceção.

    Necessita possuir poder de mando, ser chefe de algo. E por ultimo, poder emitir ordens que serão cumpridas por executores fungíveis, o que resulta na certeza de execução da ordem, sem a necessidade de se ordenar algo diretamente ao executor.

  • GABARITO: D 

     

    Não é necessária, para caracterização da autoria mediata, que o comandado (autor imediato) tenha ciência de que está sendo de fato usado. O desconhecimento por parte do autor imediato (executor) irá repercutir apenas na sua responsabilidade penal, mas não na do autor mediato (mandante) que, desde o início, possuia o domínio do fato, ou saja, detinha o controle total do que estava ocorrendo.  

     

    Assim, são requistos para a caraterização da autoria mediata no âmbito de uma organização: 

     

    - poder efetivo de mando. 

    - fungibilidade do autor imediato (o executor é mero instrumento, podendo ser trocado por outro). 

    - desvinculação do aparato organizado do ordenamento jurídico. 

    - disponibilidade consideravelmente elevada por parte do executor. 

     

  • Teoria da Domínio do Fato + Delação Premiada = Colarinhos Brancos na Prisão e Brasil mudando.

     

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Aprofundando com MASSON (Direito Penal Esquematizado, 2015):

    A teoria do domínio da organização

    Esta teoria é apresentada por Claus Roxin – e funciona como a base do conceito de autoria de escritório fornecido por Eugenio Raúl Zaffaroni – para solucionar as questões inerentes ao concurso de pessoas nas estruturas organizadas de poder, compreendidas como aparatos à margem da legalidade.
    Nas organizações criminosas, não raras vezes é difícil punir os detentores do comando, situados no ápice da pirâmide hierárquica, pois tais pessoas não executam as condutas típicas. Ao contrário, utilizam-se de indivíduos dotados de culpabilidade para a prática dos crimes.
    Nesse contexto, o penalista alemão tem como ponto de partida a teoria do domínio do fato, e amplia o alcance da autoria mediata, para legitimar a responsabilização do autor direto do crime, bem como do seu mandante, quando presente uma relação de subordinação entre eles, no âmbito de uma estrutura organizada de poder ilícito, situada às margens do Estado. São suas palavras:
    "Aqui se vai a tratar inicialmente de outra manifestação do domínio mediato do fato que até agora não tem sido nem sequer mencionada pela doutrina e pela jurisprudência: o domínio da vontade em virtude de estruturas organizadas de poder. Assim se alude às hipóteses em que o sujeito de trás (autor mediato) tem à sua disposição uma “indústria” de pessoas, e com cuja ajuda pode cometer seus crimes sem ter que delegar sua realização à decisão autônoma do executor. (...)
    Cabe afirmar, pois, que quem é empregado em uma indústria organizada, em qualquer lugar, de uma maneira tal que pode impor ordens aos seus subordinados, é autor mediato em virtude do domínio da vontade que lhe corresponde, se utiliza suas competências para que se cometam delitos. É irrelevante se o faz por sua própria iniciativa ou no interesse de instâncias superiores, pois à sua autoria o ponto decisivo é a circunstância de que pode dirigir a parte da organização que lhe é conferida, sem ter que deixar a critério de outros indivíduos a realização do crime."

  • ALT. "D"

     

    Questão muito boa, embora demande um conhecimento sobre o Domínio da Organização, desdobramento da Teoria do Domínio do Fato, como um pequeno conhecimento em relação ao concurso de agentes, daria para acerta a questão sem maiores problemas. Então, é cediço que no concurso de agentes não demanda o ajuste prévio, ou seja, o pactum sceleris - pacto do crime, este pode até haver, mas não é elemento necessário para a configuração do concurso de pessoas. O que é imprescindível, é o concurso de vontades, é o vínculo subjetivo - querer conrtibuir para o crime, concorrer para este - ou seja scientia malefici (ciência do mal) ou scientia sceleris (ciência do crime). Sendo assim, se não demanda um prévio ajuste, não demanda um prévio acerto, como diz a questão onde a cobrada é a INCORRETA .

     

    BONS ESTUDOS.  

  • Gabarito, D

    Complementando:

    De acordo com Fernando Capez, são requisitos indispensáveis do Concurso de Agentes:

    1 – Pluralidade de pessoas, ou seja, mais de um agente;

    2 – Relevância causal, ou seja, relevância da ação de cada um;

    3 – Unidade de crime – todos respondem pelo mesmo crime;

    4 – Liame Subjetivo – é a vontade de juntos produzirem o mesmo resultado, vontade de cooperação recríproca – unidade de desígnios. É quando todos tem vontade de praticar o mesmo resultado.

    Vejam que, no concurso de agentes, o prévio ajuste não é nescessário para sua configuração  (diferente do liame subjetivo, item 4, o qual é indispensável.) Poderiamos aplicar este entendimento na questão presente, pois mesmo que para o autor mediato - mandante - não necessário seria o prévio ajuste com quem recebeu a ordem não manifestamente ilegal.

  • A questão traz confusão no enunciado, por o homem de trás não é autor mediato, é autor, justamento sendo essa uma das diferenças da teoria (Cleber Masson). 

  • O que da p entender dessas afirmativas?

     

    desvinculação do aparato organizado do ordenamento jurídico.

    disponibilidade consideravelmente elevada por parte do executor.

     

    O QUE EU ENCONTREI: Claus Roxin, não obstante, em Conferência realizada em 23/03/2006, no encerramento de curso de Doutorado da Universidade Pablo de Olavide, Sevilla, reviu seu posicionamento original, acrescentando como quarta condição para a caracterização do domínio da organização, além do poder de mando do homem de trás, da desvinculação do aparato de poder em relação ao Direito e da fungibilidade dos executores, a disponibilidade consideravelmente elevada do executor direto ao fato

     

     

    Se alguém puder me ajudar..envie mensagem com o comentário por gentileza.

     

     

  • Também não consegui enteder o que djabo se quer dizer com "disponibilidade consideravelmente elevada por parte do executor." Agradeceria imensamente se alguém pudesse explicar.

     

    E só a título de curiosidade, essa questão acerca da fungibilidade do autor imediato como requisito (presente na alternativa "b") caiu na famigerada prova do MP/RO 2017 que, dentre outras bizarrices na prova, organizada pela FMP, não considerou a fungibilidade do autor imediato como requisito na questão 08, ou seja, é algo fruto e dicordância doutrinária. Portanto, cuidado!

  • A disponibilidade do executor ao fato constitui um elemento do domínio do fato através do domínio da organização. A probabilidade do cumprimento do comando perpetrado pelo superior hierárquico seria incrementada por esta condição porque a integração do homem da frente (executor) ao aparato de poder o influenciaria de modo a torná-lo MAIS PREPARADO DO QUE OS CRIMINOSOS COMUNS para a prática de um mesmo fato delituoso.  Roxin explicou que:  “todos esses fatores conduzem a uma DISPOSIÇÃO dos membros ao fato condicionada à organização que, junto com sua intercambialidade para os homens de trás, é um elemento essencial da segurança com que podem confiar na execução de suas ordens"

     

    Ref.:  ROXIN, Claus. Autoría y dominio del hecho en derecho penal. Tradução de Joaquín Cuello Contreras e José Luis González de Murillo. Madrid: Editorial Marcial Pons, 2000, p. 655. 

     

  • NÃO É NECESSÁRIO PRÉVIO ACERTO NEM NO CONCURSO DE PESSOAS NEM NA AUTORIA MEDIATA OU DOMÍNIO DO FATO!


     

  • Em uma recente conferência em Sevilha, Roxin apresenta o “estado atual” de seu raciocínio, e amplia a quatro as condições para o domínio da organização como forma de autoria mediata. Requer-se um poder de mando, a desvinculação do aparato de poder do ordenamento jurídico, a fungibilidade do executor imediato e a disposição consideravelmente elevada do executor para o fato. (Cfe. Roxin, Claus. El dominio de organización como forma independiente de autoría mediata, Conferência proferida em 23 de março de 2006 no encerramento do curso de doutorado da Universidade Pablo de Olavide, Sevilha).

     

    Retirei de um artigo:

    O DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO COMO AUTORIA MEDIATA*

    MATÍAS BAILONE
    Advogado, Letrado da Corte Suprema de Justicia de la Nación Argentina, assessor encarregado de seu Instituto de Investigações. Professor da Universidad de Castilla-La Mancha, España e da Universidad de Buenos Aires, Argentina. Professor do pós-doutorado 'ZAFFARONI' da universidad Nacional de la Matanza, Buenos Aires, Argentina.

     

     

     

     

     

  • desvinculação do aparato organizado do ordenamento jurídico? alguém?

  • Desvinculação do aparato organizado do ordenamento jurídico:

     

    [...]

    É possível a adoção da teoria dos aparelhos organizados de poder para fundamentar a condenação por crimes supostamente praticados por dirigentes governamentais em uma democracia?
    Claus Roxin 
    — Em princípio, não. A não ser que se trate de uma democracia de fachada, onde é possível imaginar alguém que domine os fatos específicos praticados dentro deste aparato de poder. Numa democracia real, a teoria não é aplicável à criminalidade de agentes do Estado. O critério com que trabalho é a dissociação do Direito (Rechtsgelöstheit). A característica de todos os aparatos organizados de poder é que estejam fora da ordem jurídica.

    Em uma democracia, quando é dado o comando de que se pratique algo ilícito, as pessoas têm o conhecimento de que poderão responder por isso. Somente em um regime autoritário pode-se atuar com a certeza de que nada vai acontecer, com a garantia da ditadura.

     

    https://www.conjur.com.br/2012-nov-15/posicao-hierarquica-nao-fundamenta-dominio-fato-explica-claus-roxin

     

    [...]

    Como se vê, ali teve a teoria, adotando-se formulação criada pelo professor Claus Roxin, aproveitamento adequado. Já no julgamento em andamento em nossa Corte Suprema [AP 470 - "mensalão"], além de se lançar, de forma absolutamente descontextualizada, que determinados acusados tinham domínio “final” ou “funcional” do fato, nem se chegou a indicar de que forma se pretendeu utilizar a teoria em questão. De resto, no caso brasileiro, a teoria dos aparelhos organizados de poder sequer seria adequada, pois um aparato organizado de poder é, ao menos segundo a formulação original da teoria, uma organização alheia ao direito, isto é, algo como um grupo terrorista, um estado dentro do Estado, e não um partido político legalmente reconhecido.

    [...]

     

    https://www.conjur.com.br/2012-out-24/fernanda-tortima-teoria-dominio-fato-diferencia-autor-participe

     

    Disponibilidade consideravelmente elevada por parte do executor:

     

    [...]

    Conforme o penalista, a grande disponibilidade do executor ao fato não fundamenta o controle do homem de trás porque subsiste a liberdade daquele, mas constitui um elemento do domínio do fato através do domínio da organização. A probabilidade do cumprimento do comando perpetrado pelo superior hierárquico seria incrementada pela condição em comento porque a  integração do homem da frente ao aparato de poder o influenciaria de modo a torná-lo mais preparado que os criminosos comuns para a prática do fato delituoso. Ensina Roxin que “todos estos factores [...] conducen a una disposición al hecho de los miembros condicionada a la organización que, junto a su intercambialidade para los hombres de atrás, es un elemento esencial de la seguridad con la que pueden confiar en la ejecución de sus ordenes".

    [...]

     

     

    www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/article/download/1930/3056

     

  • Não precisa de acerto prévio. Exemplo: Você está passando rua e vê José apedrejando Maria, como você também não gosta de Maria começa a apedrejar também. Você e José não tinham combinado previamente este crime, mas acabaram por o praticar juntos.
  • É indispensável a existência do vínculo subjetivo entre os comparsas DISPENSADA A PRÉVIA COMBINAÇÃO ENTRE ELES.

    Bons estudos.

     

  • Claus Roxin, não obstante, em Conferência realizada em 23/03/2006, no encerramento de curso de Doutorado da Universidade Pablo de Olavide, Sevilla, reviu seu posicionamento original, acrescentando como quarta condição para a caracterização do domínio da organização, além do poder de mando do homem de trás, da desvinculação do aparato de poder em relação ao Direito e da fungibilidade dos executores, a disponibilidade consideravelmente elevada do executor direto ao fato (Id. El dominio de organización como forma independiente de autoría mediata. Tradução de Justa Gómez Navajas. Revista Penal, nº 18, 2006, p. 242-248. Título original: Organisationsherrschaft als eigenständige Form mittelbarer Täterschaft).

     

    Conforme o penalista, a grande disponibilidade do executor ao fato não fundamenta o controle do homem de trás porque subsiste a liberdade daquele, mas constitui um elemento do domínio do fato através do domínio da organização. A probabilidade do cumprimento do comando perpetrado pelo superior hierárquico seria incrementada pela condição em comento porque a integração do homem da frente ao aparato de poder o influenciaria de modo a torná-lo mais preparado que os criminosos comuns para a prática do fato delituoso. Ensina Roxin que "Todos esses fatores conduzem a uma disposição dos membros ao fato condicionada à organização que, junto com sua intercambialidade para os homens de trás, é um elemento essencial da segurança com que podem confiar na execução de suas ordens". 

     

    Fonte: Revista da Faculdade de Direito da UERJ, V.2, n.22, jul./dez. 2012 - file:///C:/Users/user/Downloads/1930-16520-2-PB.pdf

     

  • FALO A VERDADE NÃO MINTO, VAI AI UM ESBOÇO QUE ME AJUDOU:

     

    Segundo Roxin, a teoria do domínio da organização deve pautar-se nas seguintes premissas: poder de mando (dentro da organização criminosa); desvinculação do Direito pelo aparato de poder (a organização deve se desenvolver às margens da lei, ainda que não totalmente); fungibilidade do executor direto (o executor pode ser facilmente substituído por outro integrante da organização criminosa); disposição essencialmente elevada dos executores ao fato (o executor da ordem está sujeito a inúmeras influências que o tornam mais disposto ao fato do que outros delinquentes, razão pela qual, contribuem com o domínio do fato pelo homem de trás).

     

    BOA SORTE PROCEIS. CONFIO EM DEUS PAI ETERNO PARA MEU BERRANTE NA APROVAÇÃO TOCAR.

  • Acréscimo jurisprudencial sobre o assunto:

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    O superior hierárquico não pode ser punido com base na teoria do domínio do fato se não tiver sido demonstrado o dolo

    A teoria do domínio do fato não permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas. Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha que ser condenado criminalmente por isso. STF. 2ª Turma. AP 975/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/10/2017 (Info 880).

    __________

    Outro precedente sobre o tema:

    Não há óbice para que a denúncia invoque a teoria do domínio do fato para dar suporte à imputação penal, sendo necessário, contudo, que, além disso, ela aponte indícios convergentes no sentido de que o Presidente da empresa não só teve conhecimento do crime de evasão de divisas, como dirigiu finalisticamente a atuação dos demais acusados. Assim, não basta que o acusado se encontre em posição hierarquicamente superior. Isso porque o próprio estatuto da empresa prevê que haja divisão de responsabilidades e, em grandes corporações, empresas ou bancos há controles e auditorias exatamente porque nem mesmo os sócios têm como saber tudo o que se passa. STF. 2ª Turma. HC 127397/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/12/2016 (Info 850).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-880-stf.pdf

  • Com relação à letra "D": Não é necessária, para caracterização da autoria mediata, o prévio acerto entre o comandante e os demais comandados, pois estes deverão, apenas, realizar a execução material do(s) delito(s), haja vista que, se houver prévio acordo de vontade entre comandante e comandado para obtenção de meta, isso implicaria em co-autoria. 

  • Prévio acerto me fez pensar em coautoria. Ou seja: não haveria problema algum.

  • 'Eu Juíza', a "desvinculação do aparato organizado do ordenamento jurídico", nada mais é que o "poder paralelo" ao Estado, característica das organizações criminosas.

    Espero ter ajudado.

  • A doutrina atual afirma ser prescindível o acordo prévio entre os agentes, sendo suficiente a consciência de cooperar na ação comum.


    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)


  • Fungibilidade de pessoas? Fungibilidade significa substituibilidade, certo? Portanto, a questão dita que, para se configurar domínio do fato, tal agente deve ter uma função substituível? Como assim? Se ele tem DOMÍNIO do fato, então ele deve possuir uma função que só ele pode exercer, pois se ele desistir o fato não pode ser praticado, certo?

    E disponibilidade do executor? Como assim! Talvez Claus Roxin queira dizer que o executor deve estar bastante engrenhado/decidido em sua atitude (?).

  • Se o professor Luis Greco, discípulo de Claus Roxin, ouvir a explicação do gabarito vai infartar na hora. Domínio do Fato não é uma teoria Extensiva de punibilidade.

  • CONCURSO DE PESSOAS

    29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Teoria objetivo-formal)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Teoria da assessoriedade limitada ou média).

    Nosso código adotou a teoria objetivo-formal.

    a) autor imediato - aquele que pratica o verbo.

    b) participe - tem menor participação.

    Teoria do domínio do Fato (Roxin) - O conceito de autor é mais amplo, o autor é todo aquele que possui o dominio da empreitada criminosa é mais do que praticar ou executar o verbo do tipo penal.

    a) autor imediato.

    b) autor de escritório/intelectual - aquele que idealiza o crime e realiza a divisão de tarefas > tem o domínio do fato.

    c) autor mediato > aquele que se vale de um inimputável, usa outra pessoa como mero instrumento do crime.

    Essa teoria é mais ampla, pois abrangem todos os participantes, nosso código adotou a teoria objetivo-formal, mas nossos Tribunais estão adotando a Teoria do Dominio do Fato.

    Segundo Roxin, a teoria do domínio da organização deve pautar-se nas seguintes premissas:

    a) poder de mando (dentro da organização criminosa).

    b) desvinculação do Direito pelo aparato de poder (a organização deve se desenvolver as margens da lei, ainda que não totalmente).

    c) fungibilidade do executor direto (o executor pode ser facilmente substituído por outro integrante da organização criminosa).

    d) disposição essencialmente elevada dos executores ao fato (o executor da ordem está sujeito a inúmeras influências que o tornam mais disposto ao fato do que outros delinqüentes, razão pela qual, contribuem com o domínio do fato por outro agente).

    Circunstâncias incomunicáveis

    30. - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    31. - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  • Em regra, consideram-se autores de um delito aqueles que praticam diretamente os atos de execução, e partícipes aqueles que atuam induzindo, instigando ou auxiliando a ação dos autores principais. No entanto, é possível que um agente, ainda que não participe diretamente da execução da ação criminosa, possa ter o controle de toda a situação, determinando a conduta de seus subordinados. Nessa hipótese, ainda que não seja executor do crime, o agente mandante poderá ser responsabilizado criminalmente. Essa possibilidade de responsabilizar o mandante pelo crime decorre da moderna teoria do domínio do fato de Claus Roxin.

  • Segundo a teoria do domínio do fato, o autor não é apenas quem realiza a ação típica, mas também aquele que possui o domínio final do fato (Welzel) ou o domínio funcional do fato (Roxin). Nesse sentido, autor é quem realiza a ação diretamente (autoria direta) ou mediatamente (autoria mediata), valendo-se de um terceiro como um instrumento, bem como quem a realiza conjuntamente (coautoria). 

    Desta forma, Claus Roxin entende que a autoria pode ser identificada nas seguintes situações: a) Domínio da ação (Handlungherrschaft) na realização pessoal do fato (autoria imediata); b) Domínio da vontade (Willensherrschaft) realização do fato através de outro (autoria mediata); c) Domínio funcional (Funktionale Tatherrschaft) na execução conjunta do fato, em verdadeira divisão de tarefas; d) Domínio no aparato organizado de poder (Machtapparat).

    É justamente sobre esta última faceta que a questão quer saber.

    Para sua caracterização, Roxin exige a presença cumulativa de três pressupostos, quais sejam: (1) a existência de um agente que exerce um poder de comando (Befehlsgewalt) no marco da organização (ALTERNATIVA A); (2) uma organização que deve ter se desvinculado do Direito no âmbito de sua atividade penalmente relevante, de modo a agir à margem da lei (ALTERNATIVA C) e, ainda, (3) a presença de executores individuais devem ser substituíveis, ou seja, fungíveis (ALTERNATIVA B). (ROXIN, 2013, p.309-340).

    Acontece que, mais modernamente, fala-se em um quarto requisito, que é justamente a "disposição elevada" (ALTERNATIVA E). De fato, a mencionada “disposição condicionada” em causar ofensa ao bem jurídico é o critério determinante para a caracterização da autoria mediata com instrumento punível, de acordo com aquilo que se vem chamando de TEORIA DO FATO PELO DOMÍNIO SOCIAL. É dizer, portanto, que o executor do crime está sempre disposto em se submeter ou se sujeitar ao “homem de trás” (comandante), de forma condicionada à manifestação de um cargo, ascensão na carreira, ao medo da perda de uma posição, de represália ou, ainda, pelo pagamento de uma quantia em dinheiro. Assim, elimina-se a insegurança em relação a ocorrência do resultado, tornando certa para o comandante do grupo a ocorrência desses crimes. 

    Isso basta para resolver a questão e permite assinalarmos a LETRA D como a INCORRETA.

    Mas devo dizer que o item D não está totalmente desassociado da imputação objetiva.

    Isto porque, no âmbito do domínio FUNCIONAL DO FATO, Roxin fala que não se aplica o princípio da acessoriedade da participação, segundo o qual o partícipe somente é punível quando o autor comete um fato típico e antijurídico. Ao contrário, aplica-se o princípio da "IMPUTAÇÃO RECÍPROCA" das distintas contribuições. Desta forma, tudo aquilo que faz cada um dos coautores é imputável (é extensível) a todos os demais. Para que esta “imputação recíproca” possa ocorrer é preciso o "mútuo acordo", que converte em partes de um plano global unitário das distintas contribuições.

  • Para a caracterização do concurso de pessoas não se exige prévio ajuste entre os agentes participantes do crime. Basta a ciência de estar concorrendo para a prática da conduta de outrem, desejando a produção do mesmo resultado. Por isso, está errada a letra "D".

  • Claus Roxin: Segundo suas contribuições, pode o fato ser dominado de três diferentes formas:

    I — Pelo domínio da ação, que se dá quando o agente realiza o fato típico pelas próprias mãos, portanto como autor e não instigador ou cúmplice (mero partícipe);

    II — Pelo domínio da vontade, que se dá quando o autor imediato realiza o tipo atuando em erro ou sob coação, tendo sua vontade dominada pelo autor mediato, que, assim, deixa de ser mero partícipe instigador ou cúmplice, não se podendo olvidar aqui a formulação relativa ao domínio da vontade no âmbito de estruturas organizadas de poder; e, finalmente,

    III — Pelo domínio funcional do fato, que fundamenta a coautoria, baseada na divisão de tarefas entre os autores.

  • Só sabia que a D era errada...agora se era teoria desse cara, eu vou lá saber disso kkkkkkk

  • Sobre o tema há um excelente artigo na internet denominado “A autoria mediata por domínio do fato mediante um aparato organizado de poder e sua aplicação no Direito Brasileiro”

  • Roxin exige o concurso de quatro requisitos para a TEORIA DO DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO, também conhecida como teoria dos aparatos organizados de poder. Trabalha a figura do "Täter Hinter der Täter", o autor por detrás, pois há um autor/ instrumento responsável. (que é uma forma de de apresentar a teoria do domínio do fato).

    I - Poder de mando: Autor mediato terá que ter o domínio da organização, tento autoridade para emitir ordens, poder de mando para com as pessoas que estão abaixo dele no grau hierárquico - não precisa ser o "cabeça" da organização.

    II - Aparato de poder desvinculado de ordenamento jurídico: É controvertido. A discussão é se o indivíduo está praticando a conduta amparada no ordenamento jurídico da época do fato. A teoria foi aplicada na responsabilização dos oficiais nazistas no caso da execução dos judeus. A tese defensiva era que estavam cumprindo ordens do Estado, nesse sentido, eles não poderiam responder, já que estavam vinculados, cumprindo o ordenamento jurídico.

    Roxin explica que esse aparato de poder pode ter aparência lícita, no entanto o que importa é que no momento do julgamento haja esse desvinculamento do ordenamento.

    III - Fungibilidade do executor: Só haverá domínio da organização se o indíviduo que tiver poder de mando puder substituir, rapidamente, o executor.

    IV - Alta disposição do executor em realizar a ordem: Não importa o motivo da disposição, basta que ela esteja presente.

    • Zaffaroni, de forma mais simplificada, chamava essa teoria de autoria de escritório.
  • Ajuste prévio é prescindível para a configuração do concurso de pessoas


ID
2484418
Banca
IDECAN
Órgão
SEJUC-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o Concurso de Pessoas estabelece o Código Penal que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Sobre o tema, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • 1 sexto a um terço.

  • a) Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto à metade. (1/6 á 1/3).

  • CP

    a) ERRADA.

            Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

     

    b) CERTA.

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

     

    c) CERTA.

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

     

    d) CERTA.

            Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Gabarito: A.

  • Questão copiar e colar

  • Questão pura letra de lei , Ctrl C + Ctrl V

  • A- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade; Se a participação for de menor importancia, a pena pode ser diminuidade de um sexto a um terço.

    B- Nao se comunicam as cricunstancia e as condições de carater pessoal, salvo quando elementares do crime.

    C-  O ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio. salvo disposição expressa em contrário, não sao puníveis, se oo crime nao chega ao menos, a ser tentado.

    D-Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, essa pena será aumentada até a meteade, na hipótese de ter sido previsível o resultado;

  • o gabarito marcou a incorreta a letra ( b ).

     

  • GABARITO: Letra A

     

    Para tentar facilitar um pouco, e não confundir se será: (1/3 a 2/3) ou (1/6 a 1/3). É só ter em mente que na parte geral do CP (Art. 1º ao Art. 120), só haverá dois casos em que será => Um sexto a um terço (1/6 a 1/3). Vejamos:

     

    Erro sobre a ilicitude do fato 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

     

    Do Concurso de Pessoas

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

     § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (GABARITO DA QUESTÃO)

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • LETRA A INCORRETA 

    CP

        Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • Questão atípica em carreiras policiais, no qual é necessário ter decorado percentual de redução/majoração.

  • Questão típica de banca fundo de quintal.

  • Entre as causas de aumento e diminuição, as proporções geralmente vão de 1/6 a 1/3.

     

  • hum... decoreba ¬¬  tinha que ser a IDECAN

  • Lamentável um tipo de questão dessa. Decorar quantum de diminuição de pena? Uma vergonha.

  • Por mais que seja doído, sempre virão questões decoreba...

    Foco!

     

  • Gab (a)
    é de 1/6 a 1/3 art 29 §1º

  • Com todo respeito aos demais colegas, eu acertei essa questão sem ter decorado o percentual, pois a questão solicita a incorreta, e em nenhuma outra alternativa está solicitando o conhecimento do quantum da pena, etc., ou seja, se o candidato possui o conhecimento das outras, certamente marcaria a "A" por eliminação. Muitas bancas fazem esse tipo de questão para tentar desestabilizar o candidato. Por outro lado, existem sim muitas questões que cobram apenas a decoreba, o que é lamentável...

  • 1/6 foi doído...

  • ERRADA / a)Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto à metade. (o correto é de um sexto a um terço).

  • [1/6 a 1/3]Participação de menor importância: redução de 1/6 a 1/3.

    [1/6 a 1/2]Concurso Formal Próprio: exasperação de 1/6 a 1/2.

    [1/6 a 2/3]Crime Continuado (Simples ou Qualificado): exasperação de 1/6 a 2/3.

    [1/6 a 3x]Crime Continuado Específico: exasperação de 1/6 até o TRIPLO.

  • CP

    a) ERRADA.

            Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    QUESTÕES CTRL C + CTRL V.

  • Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

     

  • Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

     

    QUE PEGUINHA DA MISERÁ, tem que ter atenção!

     

  • Que abordagem brilhante! Muito bem elaborado, IDECAN!! questão GENIAL

  • Vamos abrir o olho galera.... Vamos ler mais a lei seca... Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ------------------------------------------''////////// § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser (....diminuída de um sexto a um terço......) (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Gabarito: letra A


    Vou comentar a letra B

    Transcrevendo o caput da questão para facilitar:

    "Sobre o Concurso de Pessoas estabelece o Código Penal que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Sobre o tema, assinale a alternativa INCORRETA. 

    B - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."


    O que seriam as condições de caráter pessoal?

    São os motivos ou relações com a vítima. Por exemplo, o estado civil.


    E elementares do crime?

    São os dados que constam do tipo.


    Comunicação de circunstâncias

    As circunstâncias pessoais devem ser elementares do crime. Elementar é um componente essencial do tipo penal, sem o qual desaparecerá o crime.

    Um exemplo seria a expressão o crime de peculato, em que a condição de funcionário público é elementar do delito. Se não existir a figura do funcionário público, que é elementar do crime de peculato, não existe o delito.

    Já as circunstâncias, que são dados acessórios agregados ao tipo penal, cuja função é precípua de influir na pena, se de caráter pessoal (subjetiva), jamais irão se comunicar no concurso de agentes, e as de caráter não pessoal (objetiva), só se comunicarão aos demais envolvidos se eles delas tiver conhecimento.


    fonte: apostila da Vestcon



    Bons estudos!

  • Exigindo conhecimento de escala penal de preceito secundário em prova de AGEPEN. Brinca demais!

  • Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto à metade.

    Errada 1/6 a 1/3

    Vamoooooos!

  • A questão cobrou conhecimentos relativos ao assunto “concurso de pessoas”, previsto nos arts. 29 a 31 do Código Penal. Concurso de pessoas é um assunto muito cobrado em provas de concursos públicos.

    A – Errada. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (art. 29, § 1° do CP).

    B - Correto. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (art. 30 do CP).

    C – Correto. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (art. 31 do CP).

    D – Correto. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (art. 29, § 2° do CP).

    Gabarito, letra A
  • Gabarito A

    Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela.

    CP, Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

  • Fiz um resumo das causas de aumento mais importantes da parte do direito penal. Não sou egoísta, muitos colegas já me ajudaram.

    - 1/6 a 1/3

    Aumento de pena na tortura

    Erro sobre a ilicitude do fato EVITÁVEL

    Participação de menor importância

    Homicídio privilegiado

    1/6 A 2/3

    Trafico privilegiado-

    transnacionalidade do delito de drogas;

    drogas: prevalecendo-se da função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância

    CRIME CONTINUADO

    Organização criminosa:

    - Participação de criança ou adolescente; concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição;

    - Se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    - Se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas Independentes;

    - transnacionalidade da organização

    1/3 A 2/3

    Crime tentado

    Arrependimento posterior

    (Estado de necessidade) embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado..

    Semi-imputável

    Embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior não possuía a plena capacidade

    Tráfico de Pessoas (privilegio) primário e não integrar organização criminosa

    Furto privilegiado

    Extorsão mediante sequestro (colaborar)

    colaboração na lei de drogas (NA VERDADE TODAS AS COLABORAÇÕES TEM ESSE QUORUM DE 1/3 A 2/3)

    LAVAGEM DE DINHEIRO:

    Cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa

  • quem estuda sabe a felicidade que é ver um assunto há muitíssimo tempo e perceber que continua tudo MUITO fresco na memoria.

    PRA CIMA DELES! vou quebrar essa banca com um único golpe de karate! kkk

  • PC-PR 2021

  • resposta do professor do QC

    A questão cobrou conhecimentos relativos ao assunto “concurso de pessoas”, previsto nos arts. 29 a 31 do Código Penal. Concurso de pessoas é um assunto muito cobrado em provas de concursos públicos.

    A – Errada. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (art. 29, § 1° do CP).

    B - CorretoNão se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (art. 30 do CP).

    C – Correto. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (art. 31 do CP).

    D – Correto. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (art. 29, § 2° do CP).

    Gabarito, letra A

  • OBS:

    Se a participação é de menor importância: Reduz a pena de 1/6 a 1/3;

    A participação inócua não se pune.

  • 1/6 e 1/3

  • 1-CONCORREU PRO CRIME? APLICA A PENA DESSE NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE = A REGRA É A TEORIA MONISTA   

    2-PARTICIPAÇÃO MENOR IMPORTÂNCIA REDUZ 1/6 A 1/3  

    3-PARTICIPAÇÃO CRIME MENOS GRAVE aplica a PENA DESSE, (AUMENTA ATÉ ½ SE O RESULTADO ERA PREVISÍVEL)

    4-PARTICIPAÇÃO INÓCUA = IMPUNÍVEL


ID
2489581
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de pessoas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Quesão retirada inteiramente do Código Penal e pediu a letra da lei.

     

    a) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua personalidade. (errada)

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    b) Se a participação for de maior importância, a pena pode ser majorada de um sexto a um terço. (errada)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    c) Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até o dobro, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (errada)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

     

    d) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (correta)

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

     

    e) O ajuste, a determinação, a sedição ou instigação e o auxílio ou cooperação material não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser executado. (errada)

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (e não fala em sedição)

  • Gabarito: D

     

    Elementares:

                         ---> Objetivas: Comunicam-se caso o terceiro tenha ciência;

                         ---> Subjetiva: Comunicam-se caso o terceiro tenha ciência;

     

    Circunstâncias:

                         ---> Objetivas: Comunicam-se caso o terceiro tenha ciência;

                         ---> Subjetivas: Jamais se comunicam

  • Correta, D

    É a literalidade do Código Penal. Segue breve comentário, retirado da aula de Fernando Capez:

    Circunstâncias incomunicáveis - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Elementar – só existe no CAPUT - é todo componente essencial, fundamental, sem o qual não existe o crime, é o que está no CAPUT do tipo incriminador.

    exemplo: furto – subtrair, coisa alheia, móvel, para si ou para outrem.

    nas elementares: pouco importa se é objetiva (que diz respeito ao fato) OU subjetiva (diz respeito ao agente) toda elementar se comunica no concurso de agentes.


    Circunstância – é tudo aquilo que influência na aplicação da pena, mas que não é componente essencial. É um dado acessório, que fica agregado a figura típica. Só serve para influenciar na pena.

    exemplo: qualificadoras, aumentos e diminuição de pena, etc

    na circunstancia – só se comunica se for objetiva – tudo o que diz respeito ao fato do crime. Subjetiva não se comunica.

  • a) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua personalidade.

    FALSO

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    b) Se a participação for de maior importância, a pena pode ser majorada de um sexto a um terço.

    FALSO

    Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    c) Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até o dobro, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    FALSO

    Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     

    d) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CERTO

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    e) O ajuste, a determinação, a sedição ou instigação e o auxílio ou cooperação material não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser executado.

    FALSO. Sedição: rebelião em massa.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • LETRA D CORRETA 

    CP

       Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • Morro de rir com essa banca. É cada pegadinha.
  • Gabarito D

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Bons Estudos!

    @concurseiropapamike

  • Circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam: pouco importa se tais dados ingressam ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes (Ex.: “A”, ao tomar conhecimento de que sua filha foi vítima de estupro praticado por “B”, movido por relevante valor moral, contrata “C” para matar “B”, serviço este regularmente executado. “A” responde por homicídio privilegiado, enquanto “C” responde por homicídio qualificado pelo motivo torpe, eis que o relevante valor moral é circunstância subjetiva, exclusiva de “A”, de modo que jamais se transfere a “C”, ainda que este não concorde com o estupro).

     

    Comunicam-se as circunstâncias de caráter real ou objetivas: é necessário, porém, que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva (Ex.: um sujeito contrata outro para matar alguém, o qual informa que se utilizará de meio cruel em face da vítima; ambos respondem por homicídio qualificado, eis que o meio cruel é circunstância real que a todos se estende. Por outro lado, se o executor empregou meio cruel no crime à revelia do mandante, a qualificadora só incide em desfavor do primeiro).

     

    Comunicam-se as elementares, sejam objetivas ou subjetivas: exige-se que as elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva (Ex.: funcionário público convida terceiro a, juntos, subtraírem objetos do interior de repartição pública; se o terceiro conhece a condição de funcionário público do outro envolvido, ambos respondem por peculato-furto ou peculato impróprio, pois a elementar “funcionário público” transmite-se a todos os criminosos. Por outro lado, se tal condição é ignorada pelo terceiro, responde ele por furto, evitando a responsabilidade penal objetiva). Mesmo as elementares personalíssimas se comunicam a todos os coautores e partícipes, eis que a lei fala “salvo quando elementares do crime” (Ex.: todos os terceiros que concorrem para a prática de um infanticídio por ele respondem, ainda que o “estado puerperal” seja uma condição personalíssima da mãe).

  • Decoreba... :-)

    D

  • Art. 30 do CP. - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Circuntâncias incomunicáveis  

  • Questão que envolve conhecimento da letra da lei.

    Sobre o concurso de pessoas, assinale a alternativa correta.

     a) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua personalidade. (FALSA)
    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

     

     b) Se a participação for de maior importância, a pena pode ser majorada de um sexto a um terço.(FALSA)
      Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
     

     c) Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até o dobro, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (FALSA)

    Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

     d) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (VERDADEIRA)

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

     e) O ajuste, a determinação, a sedição ou instigação e o auxílio ou cooperação material não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser executado.(FALSA)
    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    Gabarito (D)

  • Elementares:

                         ---> Objetivas: Comunicam-se caso o terceiro tenha ciência;

                         ---> Subjetiva: Comunicam-se caso o terceiro tenha ciência;

     

    Circunstâncias:

                         ---> Objetivas: Comunicam-se caso o terceiro tenha ciência;

                         ---> Subjetivas: Jamais se comunicam

  • Sobre o concurso de pessoas

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

               § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

               § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada                         até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

     

    .

     

  • Gab D

     

    Circunstâncias incomunicáveis

     

    Art 30°- Não se comunicam as circunstãncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • Banca ridícula. Troca as palavras do texto de lei e pronto. Puro decoreba.

  • ARTIGO 30 CP..... SALVOOOOOOO QUANDO ELEMENTARES

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • De fato, é o que diz o artigo 30 do CP.

       Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    LETRA A: Errado. O correto é “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    LETRA B: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Não se trata de causa de aumento (majorante).

    Art. 29, 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Assertiva errada.

    LETRA C: Ao concorrente que quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Se o crime mais grave tiver sido previsível, a pena será aumentada da metade.

    Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    Incorreta a letra C.

    LETRA E: Incorreto. Só poderá haver punição se o crime for pelo menos tentado.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • A questão requer conhecimento sobre o concurso de pessoas, de acordo com ordenamento jurídico vigente. 

    A alternativa A está incorreta porque o Artigo 29, do Código Penal, fala que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua CULPABILIDADE". 

    A alternativa B está incorreta. O Artigo 29,§ 1º, do Código Penal, fala que "se a participação for de MENOR importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço"

    A alternativa C está incorreta conforme o que está expresso no Artigo 29,§ 2º, do Código Penal, "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até METADE, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave".

    A alternativa E está incorreta. O Artigo 31, do Código Penal, diz que "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser TENTADO".

    A alternativa D é a única correta conforme o Artigo 3, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


  • Assertiva D

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua personalidade.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

  • Se a participação for de maior importância, a pena pode ser majorada de um sexto a um terço

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. .

  • Lei seca. Lei seca. o Candidato netflix se ferra

  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    COMENTÁRIOS :

    Elementares: São dados essenciais do tipo penal.

    Circunstâncias: São dados agregados ao tipo penal, que influenciam na pena. Ex.: Margareth, servidora pública, com ajuda de Marcos, um particular, apropria-se de uma impressora do órgão no qual Margareth trabalha. Conclusão: Margareth e Marcos responderão pelo crime de peculato, desde que Marcos soubesse das condições de servidora pública de Margareth. Ex2.: Saulo e Alex comentem o crime de furto. Saulo é réu primário e Alex é inimputável. Conclusão: Saulo terá o benefício por ser réu primário e Alex ficará isento de pena, ou seja, suas condições pessoais não irão se comunicar, pois não são elementares do delito de furto.

  • Na alternativa C a questão está praticamente idêntica ao texto da Lei art. 29 parágrafo 2º exceto pela palavra O DOBRO, pra derrubar o candidato é rápido hein?!

  • A Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua personalidade.

    culpabilidade

    B Se a participação for de maior importância, a pena pode ser majorada de um sexto a um terço.

    menor diminuída

    C Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até o dobro, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    a metade

    E O ajuste, a determinação, a sedição ou instigação e o auxílio ou cooperação material não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser executado.

    tentado

  • Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • PC-PR 2021

  • ☠️ GABARITO D ☠️

    Sobre o concurso de pessoas, assinale a alternativa correta.

     a) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua personalidade. (FALSA)

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

     

     b) Se a participação for de maior importância, a pena pode ser majorada de um sexto a um terço.(FALSA)

      Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

     c) Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até o dobro, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (FALSA)

    Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

     d) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (VERDADEIRA)

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

     e) O ajuste, a determinação, a sedição ou instigação e o auxílio ou cooperação material não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser executado.(FALSA)

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • misericórdia, li culpabilidade e errei idiotamente

  • Só é punível a partir da tentativa, o induzimento e a instigação.

    *obs: caso o auxílio tenha acontecido, após a consumação do crime não poderá ser punido, via de regra, porém até durante os atos executórios haverá a possibilidade de auxílio

    PC-CP 2022


ID
2499322
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em se tratando do tema do concurso de pessoas, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA: A teoria do domínio do fato, segundo Roxin, somente se aplica aos crimes omissivos dolosos. Não se aplica aos delitos funcionais, crimes culposos, crimes omissivos por omissão e crimes de mão própria (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim. Sinopse de Direito Penal - Parte Geral, 6ª ed).

    b) CORRETA

    c) INCORRETA: Não é cabível a participação culposa em crimes dolosos.

    d) INCORRETA: Teoria do domínio do fato - criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita (Cleber Masso, Direito Penal - Parte Geral, 2017).

    e) INCORRETA: De ínicio, convém esclarecer que a instigação é forma de participação moral. Nesse contexto, haverá participação de participação (ou participação em cadeira ou participação mediata) quando o agente induzir ou instigar outrem a induzir ou instigar terceira pessoa. Exemplo: "A" induz "B" a induzir "C" a matar "D". A participação mediata é punível da mesma forma que a participação imediata. (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim. Sinopse de Direito Penal - Parte Geral, 6ª ed).

  • Gabarito: Letra B 

    Na lição de ZAFFARONI e PIERANGELI, sobre Autoria de Escritório: "Aquele que 'concorre para o crime' é autor do delito, e o é determinado por este. Trata-se de casos em que a doutrina alemã vem se ocupando há pouco mais de vinte anos, e que são conhecidos por 'autoria de escritório' .Esta forma de autoria mediata pressupõe uma 'máquina de poder', que pode ocorrer tanto num Estado em que rompeu com toda a ilegalidade, como numa organização paraestatal (um Estado dentro do Estado ) , ou como uma máquina de poder autônoma 'mafiosa' , por exemplo. Não se trata de qualquer associação para delinquir, e sim de uma organização caracterizada pelo aparato de seu poder hierarquizado, e pela fungibilidade de seus membros (se a pessoa determinada não cumpre a ordem, outro a cumprirá; o próprio determinador faz parte da organização) .

  • Com esteio na concepção de Roxin sobre o domínio do fato:

    – Uma das hipóteses de autoria pelo domínio do fato reside no domínio de um aparato organizado de poder.

    – Como característica marcante, entre outras, dessa situação de autoria mediata, tem-se a fungibilidade dos executores, a quem são emitidas ordens dentro de uma estrutura verticalizada de poder.

    – Roxin criou a autoria mediata por domínio de aparato organizado de poder. Segundo o autor:

    – O executor, apesar de participar do domínio da ação, é uma engrenagem – a qualquer tempo substituível – na maquinaria do poder, e esta dupla perspectiva impulsa o sujeito de trás, junto a ele, ao centro do acontecimento. Cabe afirmar, pois, em geral, que quem é é empregado numa maquinaria organizativa em qualquer lugar, de uma maneira tal que pode impor ordens a subordinados, é autor mediato em virtude do domínio da vontade que lhe corresponde, se fizer uso de suas competências para que se cometam ações puníveis”

    – Ele mesmo resume tudo essa teoria numa frase: “quem ocupasse uma posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um crime, tem de responder como autor e não só como partícipe, ao contrário do que entendia a doutrina dominante na época”.

    – Como se pode observar, isso é aplicado às organizações criminosas, como é o caso do Fernandinho Beira-Mar e outros semelhantes, pois são pessoas “chefes” da organização. Eles dão ordens para que outros executem o crime. Esses executores são uma “engrenagem” da máquina criminosa e, por isso, são fungíveis/substituíveis.

  • Sobre a letra C:

    Não cabe participação culposa em crime doloso, pois a premissa do concurso de pessoas é a unidade de desígnios. Pelo mesmo motivo não cabe participação dolosa em crime culposo. O elemento subjetivo destoante impede a caracterização do concurso de pessoas em face da teoria monista adotada pelo CP. 

     

  • Com efeito, face ao princípio da homogeneidade do elemento subjetivo ou da convergência, não é possível participação dolosa em crime culposo, nem participação culposa em crime doloso. 

  • B) CERTA.

     

    "Apesar de a autoria mediata pressupor a atuação de um executor (autor imediato) não culpável, pois, do contrário, haverá coautoria, possivelmente, Roxin criou uma nova modalidade de autoria mediata: a autoria mediata por domínio de organização ou por domínio de aparato organizado de poder. Trata-se de uma espécie diversa de autoria, porque aqui autor mediato e imediato (homem de trás e executor) são igualmente culpáveis e puníveis. Além disso, não seria o caso de coautoria, quer porque o executor é um figura anônima e substituível (fungível), quer porque não há, em geral, acordo prévio e preciso entre mandantes e mandatários, que, com frequência, sequer se conhecem".

     

    http://www.pauloqueiroz.net/autoria-mediata-por-dominio-de-aparato-organizado-de-poder/

  • D) A teoria do domínio do fato ampliou a punição para alcançar os agentes que exercem posição de comando dentro da estrutura empresarial, havendo uma presunção de domínio do fato em razão da hierarquia.

    AP 898/SC , voto do ministro Teori Zavascki: "Imputar a alguém uma conduta tão somente pelo fato de ocupar determinado cargo significa, na prática, adotar a responsabilização objetiva na esfera penal. Ao contrário. A responsabilização penal nos crimes omissivos impõe a regra de certeza acerca da conduta criminosa praticada, não podendo ser suprida por ilações, por mais coerentes ou lógicas que se apresentem, decorrentes da exclusiva condição de ser prefeito".

  • Teoria do domínio do fato: elaborada por HANs WELZEL no final da década de 1930, com nítidos predicados finalistas, esta teoria surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

    (...)

    Note-se, por fim, que a teoria do domínio do fato tem aplicação apenas nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o faro criminoso, já que os delitos culposos se caracterizam exatamente pela causação de um resultado involuntário, e, consequentemenre, impossível de ser dominado finalisticamente pelo agente.

     

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches.

  • A - INCORRETA - A Teoria do Domínio do Fato de Welzel (Teoria Objetivo - Subjetiva) só se aplica aos crimes DOLOSOS e COMISSIVOS (materiais, formais ou de mera conduta). Há incompatibilidade com os crimes culposos: não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta.

    Quanto aos crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, não é possível autoria mediata, porque a conduta só pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada pelo tipo penal. Ex.: no falso testemunho, a testemunha não poderia colocar terceira pessoa para negar a verdade em seu lugar.

    B - CORRETA - conforme comentários dos colegas.

    C - INCORRETA - A unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo ou a participação culposa em crime doloso. Quando alguém, dolosamente, concorre para que outrem produza um resultado naturalístico culposo, há dois crimes: um doloso e outro culposo. 

    Ex.: Ariel, com intenção de matar Bianca, convence Carla a acelerar seu carro em uma curva, pois sabe que naquele instante Bianca por ali passará de bicicleta. A motorista atinge velocidade excessiva e atropela a ciclista, matando-a. Ariel responde por homicídio doloso, e Carla por homicídio culposo. 

    D - INCORRETA - Conforme citado pelo colega - AP 898/SC , voto do ministro Teori Zavascki: "Imputar a alguém uma conduta tão somente pelo fato de ocupar determinado cargo significa, na prática, adotar a responsabilização objetiva na esfera penal. Ao contrário. A responsabilização penal nos crimes omissivos impõe a regra de certeza acerca da conduta criminosa praticada, não podendo ser suprida por ilações, por mais coerentes ou lógicas que se apresentem, decorrentes da exclusiva condição de ser prefeito".

    CONCURSO DE PESSOAS. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. A teoria do domínio do fato não permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas. Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha que ser condenado criminalmente por isso.  (Info 880). 

    E - INCORRETA - É possível a participação em cadeia ou participação da participação que ocorre quando alguém induz ou instiga uma pessoa, para que esta posteriormente induza, instigue ou auxilie outro indivíduo a cometer um crime determinado.

    Ex.: Ariel induz Bianca a instigar Carla a emprestar uma arma de fogo a Daniel para que este mate Eliseu, devedor e desafeto de todos. Ariel, Bianca e Carla respondem pelo homicídio, na condição de partícipes, pois concorreram para o crime que teve Daniel como seu autor.

  • a) ERRADOa teoria do domínio do fato não se aplica, indiscutivelmente, aos delitos de mão própria, pois nestes não cabe autoria mediata ou coautoria (o núcleo do tipo penal somente pode ser praticado pelo autor imediato). Quanto aos delitos culposos, inicialmente ROXIN entendia veementemente que não caberia a aplicação da teoria em relação a eles. Esse entendimento vinha sendo muito criticado, de modo que, atualmente, nem mesmo o próprio ROXIN descarta a possibilidade da existência de coautoria em delitos culposos. 


    b) CERTOa questão está perfeita e não merece reparos, apesar de não citar todos os requisitos da autoria mediata por aparatos organizados de poder (organização dissociada do direito, estruturação verticalizada da organização etc.).


    c) ERRADOprevalece na doutrina que em razão da convergência dos elementos subjetivos (princípio da homegeneidade ou requisito da unidade de desígnios) no concurso de pessoas, não cabe participação dolosa em crimes culposos e vice-versa. Contudo, em razão da própria essência do instituto da participação, ela é essencialmente dolosa. Portanto, não haveria a necessidade em se criar um princípio para essa situação. Nesse sentido, NILO BATISTA: Entre nós, participa do entendimento aqui esposado Heleno Fragoso, para quem "a participação requer vontade livre e consciente de cooperar na ação delituosa de outrem", e examina a falta de dolo no partícipe e no autor direto. A maior parte da doutrina, todavia, apresenta a regra "não cabe participação culposa em crime doloso ou participação dolosa em crime culposo" (que é clara conseqüência do conceito de participação) como um subprincípio, derivado do "princípio" que se pretende chamar de "homogeneidade do elemento subjetivo" .

     

    d) ERRADOa teoria do domínio do fato é uma teoria utilizada essencialmente para DIFERENCIAR autor de partícipe. Por si só, já se observa que é uma teoria restritiva. Jamais poderia ser utilizada para ampliar a punibilidade de determinados agentes. Principalmente quando exercem uma posição de comando, mas não praticaram ou emitiram ordem alguma. Essa é uma das principais críticas à aplicação da teoria do domínio do fato na Ação Penal 470 do STF (Mensalão), que aplicou a teoria no sentido apresentado pela alternativa. (ver: http://www.conjur.com.br/2012-nov-11/claus-roxin-teoria-dominio-fato-usada-forma-errada-stf)

     

    e) ERRADO - Nos ensina NILO BATISTA: Fala-se de participação em participação ou participação em cadeia quando alguém instiga outrem a instigar ou auxiliar o delito, ou auxilia a instigar ou auxiliar. Considera-se que a instigação à instigação é instigação mediata, e os demais casos configuram cumplicidade mediata. Tais condutas são puníveis perante o direito brasileiro, embora a doutrina faça repousar essa punibilidade na causalidade.

    OBS minha: atualmente, é tranquila a admissibilidade da participação em cadeia. Contudo, houve autores que a negassem, com base na teoria da tentativa (exemplo: Wilhelm Hílgemann).

     

    GABARITO: B

  • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA "C": INCORRETA. No concurso de agentes, um de seus requisitos é o vínculo subjetivo. Não se reclama que haja prévio ajuste. Porém, deve haver "concurso de vontades", isto é, os agentes devem revelar vontade homogênea visando a produção do mesmo resultado. É o que se chama de princípio da convergência. "Logo, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito doloso".

     

    FONTE: MASSON, p. 568/569.

  • Cuidado quem diz que não cabe coautoria em crime de mão própria, pois isso é a regra.

    No livro do Cléber Masson, ele traz o exemplo de dois peritos que assinam um único laudo pericial como meio de demonstrar ser possível, excepcionalmente, a coautoria em crime de mão própria.

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO E CRIMES OMISSIVOS

    “a teoria do domínio do fato, que rege o concurso de pessoas, não tem aplicação aos delitos omissivos, sejam próprios ou impróprios, devendo ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir.” Damásio.

    “Nos crimes comuns comissivos dolosos, por sua vez, o fundamento para a determinação da autoria é o domínio do fato. Este se demonstra conforme se doma dolosamente o acontecer causal, não devendo, contudo, ser entendido como a capacidade de se evitar o fato. Se assim o fosse, haveria uma aproximação dos delitos omissivos, onde não há domínio do fato, pois somente aquele que atua positivamente pode, de fato, dominar algo.”

     

     

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e coaching de provas objetivas da Magistratura e MP.

  • Complementando...

     

    No Peru foi a teoria do domínio do fato utilizada corretamente por sua Corte Suprema, possibilitando-se a condenação do ex-presidente Fujimori como autor mediato dos crimes cometidos durante o seu governo por autores plenamente responsáveis, integrantes dos órgãos de repressão então existentes. No julgamento de Fujimori, ao contrário do que se fez aqui, a teoria em nada dizia respeito à análise da prova dos autos. Lá o que se fez foi condenar Fujimori como autor, e não mero partícipe, considerando-se ter ele exercido, por meio de uma estrutura organizada de poder, o domínio da vontade dos autores que realizaram o tipo pelas próprias mãos (imediatos). E isso por ter sido verificada a presença de quatro requisitos: o poder de Fujimori para emitir ordens, o afastamento da ordem jurídica da estrutura de poder, a fungibilidade do autor imediato — consistente no fato de que qualquer outra pessoa poderia substituir o autor originariamente designado — e a sua alta disposição para a realização do fato criminoso. Sem a teoria do domínio do fato, Fujimori não teria sido absolvido, mas condenado como partícipe.

    Como se vê, ali teve a teoria, adotando-se formulação criada pelo professor Claus Roxin, aproveitamento adequado. Já no julgamento em andamento em nossa Corte Suprema, além de se lançar, de forma absolutamente descontextualizada, que determinados acusados tinham domínio “final” ou “funcional” do fato, nem se chegou a indicar de que forma se pretendeu utilizar a teoria em questão. De resto, no caso brasileiro, a teoria dos aparelhos organizados de poder sequer seria adequada, pois um aparato organizado de poder é, ao menos segundo a formulação original da teoria, uma organização alheia ao direito, isto é, algo como um grupo terrorista, um estado dentro do Estado, e não um partido político legalmente reconhecido.

    A teoria do domínio do fato assumiu no julgamento da Ação Penal 470 ares de novidade. A adoção de teorias aparentemente herméticas, e, de toda sorte, conhecidas por uma parcela pequena da população e mesmo da comunidade jurídica, costuma servir de álibi para drásticas alterações de orientação de entendimento jurídico. A culpa passa a ser da “nova” teoria, como se ela não existisse antes, e como se servisse aos fins para os quais foi utilizada.

     

     

    https://www.conjur.com.br/2012-out-24/fernanda-tortima-teoria-dominio-fato-diferencia-autor-participe

  • Obrigado aos amigos que, com maestria, souberam especificar qual a exata diferença entre: 

     

    - AUTORIA MEDIATA:

                                          - autor mediato - culpável e punível;

                                          - autor imediato - não culpável;

     

    - AUTORIA MEDIATA POR DOMÍNIO DE ORGANIZAÇÃO OU APARATO ORGANIZADO DE PODER (Roxin):

                                           - tanto autor mediato como autor imediato (executor ou homem de trás) são culpáveis e puníveis. 

                                           Obs: como exemplo tupiniquim, citamos a conhecida organização 'PCC'.

     

  • Teoria do domínio do fato:Em regra, não admite - se em crimes de mão própia e de atentado.

    Para esta teoria, autor é quem controla finalisticamente o fato sobre outrem.

     

     

    Só vence quem persiste! 

    Não se afogue em pensamentos negativos. 

  • LETRA A - INCORRETA. A teoria do domínio do fato se aplica SOMENTE aos crimes DOLOSOS (em face da sua finalidade). É incompatível com os crimes de mão própria, pois a conduta somente pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada no tipo penal.

    LETRA B - CORRETA. Também conhecida por autoria de escritório.

    LETRA C - INCORRETA. Não é possível a participação dolosa em crimes culposos, E O INVERSO TAMBÉM.

    LETRA D - INCORRETA. A teoria do domínio do fato ampliou o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato (e não presumindo-se apenas pela hierarquia).

    LETRA E - INCORRETA. A participação em cadeia (INSTIGAÇÃO ou induzimento) é possível e PUNÍVEL pela regras do CP.

  • Só um adendo no comentário do colega Felippe Almeida. A teoria do domínio do fato não se presta somente a diferenciar autor de partícipe (aliás, essa faceta é consequencial), na medida em que a teoria alarga, sim, o conceito de autor.

    Enquanto que pra teoria objetivo-formal, autor é aquele que pratica o núcleo verbal do tipo penal; na perspectiva do domínio do fato, autor é todo aquele que domina finalisticamente o crime. Abrange, portanto, o "mandante" do crime - que, na perspectiva objetivo-formal, seria partícipe -, assim como a situação do autor mediato - mero autor sob a ótica da teoria do domínio do fato, mas que não encontra solução na perspectiva objetivo-formal.

    Partícipe, pra tal teoria, portanto, seria todo aquele que colabora no crime alheio, sem dominá-lo finalisticamente.

    A assertiva "D" está errada por conta de sua segunda parte, mas a primeira afirmação está correta.

     

  • Apenas para complementar o comentário excelente da colega Renata Andreoli e confirmando o alargamento do conceito de autor trazido pela Teoria do Domínio do Fato, Cleber Masson assim resume:

     

    "A teoria amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Por consequência, o conceito de autor compreende: 

    a) o autor propriamente dito, que praticou o núcleo do tipo penal;

    b) o autor intelectual, que planeja mentalmente a empreitada criminosa;

    c) autor mediato: aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa;

    d) os coautores, que são os agentes que realizam o núcleo do tipo penal. "

  •  Autor de escritório
    - Forma especial de autoria mediata.
    - Pressupõe uma máquina de poder, determinando a ação de funcionários, os
    quais, no entanto, não podem ser considerados meros instrumentos nas mãos dos
    chefões.
    - O autor de escritório tem poder hierárquico sobre seus soldados
     

    Mege

  • gabarito letra "B"

     

    A) F, vi alguns comentários dissoantes e errôneos a essa assertiva, então resolvi fazer uma melhor análise do enunciado. Espero poder ter ajudado!

     

    Para Roxin, o conceito de domínio do fato não é aplicável a todos os crimes, mas unicamente aos comuns, comissivos e dolosos. Neles autor é quem realiza a ação diretamente (autoria direta), isto é, pessoalmente, ou mediatamente (autoria mediata), valendo-se de um terceiro como instrumento, bem como quem a realiza conjuntamente (coautoria). Autor é, pois, quem domina o fato, total ou parcialmente; é coautor aquele que presta uma colaboração funcionalmente significativa na fase de execução do delito (domínio funcional do fato); e é partícipe quem, sem dominar o fato, concorre para a sua realização.

     

    Não cabe falar, todavia, de domínio do fato quanto aos delitos de infração de dever, categoria que compreende, entre outros, os tipos especiais, omissivos e culposos. Também os delitos de mão própria constituiriam uma classe especial não explicável segundo a teoria do domínio do fato. Aqui, portanto, o domínio do fato é irrelevante, devendo a autoria ser definida segundo outros critérios.

     

    Precisamente por isso, nos delitos de infração de dever, por exemplo, autor não é quem eventualmente domina o fato, total ou parcialmente, mas quem pratica a ação típica, isto é, nos crimes especiais, detém a condição especial prevista em lei e a realiza; e nos omissivos aquele que se abstém de praticar a ação exigida pelo respectivo tipo. Haverá coautoria se duas ou mais pessoas detiverem a condição legal exigida por lei e praticarem o comportamento típico conjuntamente; e será partícipe todo aquele que, fora do caso anterior, induzir/instigar o autor a realizar a conduta típica, pouco importando, para tanto, se domina o fato, no todo ou em parte.

     

    Cf., ainda, a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito definitivo da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Defensor Público Substituto do Estado do Espírito Santo (2012): “A teoria do domínio do fato, que rege o concurso de pessoas, não se aplica aos delitos omissivos, sejam estes próprios ou impróprios, e deve ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir

     

    Damásio preleciona o seguinte, in verbis:

     

    A teoria do domínio do fato, que rege o concurso de pessoas, não tem aplicação aos delitos omissivos, sejam próprios ou impróprios, devendo ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir. Na omissão, o autor direto ou material é quem, tendo dever de agir para evitar um resultado jurídico, deixa de realizar a exigida conduta impeditiva, não havendo necessidade de a imputação socorrer-se da teoria do domínio do fato.

     

    fonte: http://www.pauloqueiroz.net/a-teoria-do-dominio-do-fato-segundo-roxin/

    https://www.conjur.com.br/2013-fev-20/toda-prova-dominio-fato-perspectiva-concursos-publicos

  •  Participação dolosa em crime culposo e participação culposa em crime doloso

    Não é possível um partícipe atuar com dolo enquanto os coautores atuam com culpa. Também não é possível um partícipe atuar com culpa enquanto os coautores atuam com dolo. Existindo vários coautores e partícipes, o elemento subjetivo deve ser o mesmo (teoria monista). Para Nucci, é possível existir participação culposa em ação dolosa, bem como participação dolosa em ação culposa. Contudo, nesse caso existem dois delitos. Quem colaborou culposamente na ação dolosa alheia responde por crime culposo, ao passo o autor será punido por crime doloso.
    Ex.: funcionário público, culposamente, concorre para a realização dolosa decrime alheio contra a administração (art. 312, § 2.º, CP). O funcionário responde por peculato culposo, enquanto o outro deverá ser punido pelo crime doloso cometido.

     

     

     

  • Em relação à alternativa "d", discorre o professor Eduardo Fontes sobre o tema: "De acordo com Roxin, essa estrutura organizada de poder deve ser dissociada do direito, não alcançando as grandes empresas, já que estas não se encontram apartadas da ordem jurídica.".

     

    Isto quer dizer que a teoria não se aplica à estrutura empresarial, mas sim à estrutura organizacional criminosa.

  • Letra B é a correta: é também chamada de “autoria de escritório”, sendo modalidade de autoria mediata praticada em organizações criminosas hierarquizadas, onde um sujeito emite uma ordem e um subalterno cumpre (este é plenamente substituível dentro da estrutura). O autor de escritório (chefe) é o autor mediato, encontra-se numa posição de comando. Inspiração: teoria do domínio do fato.

  • A Teoria do Domínio do Fato não amplia, ela RESTRINGE! Toda vida erro isso! Cristo 

  • NÃO CONFUNDA:

     

    A proposta da Teoria do Domínio do Fato é AMPLIAR o conceito de autor.

     

    Assim, autor é quem:

       - Pratica o núcleo do tipo.

       - Autor intelectual.

       - Autor mediato.

       - Aquele que tem o controle final do fato.

     

    De acordo com Welzel, autor é aquele que figura como “senhor do fato”. Ex. chefe do PCC – Marcola –mandou matar o Diretor do presídio; ele tinha total controle final do fato.

     

    A Teoria do Domínio do Fato de Welzel (Teoria Objetivo - Subjetiva) é RESTRITA aos crimes DOLOSOS e COMISSIVOS. Há incompatibilidade com os crimes culposos: não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta.

  • A alternativa "D" tem relação com a "command responsability", não admitida no direito penal interno.

  • Autoria de escritório> e autor de escritório o agente que transmite a ordem a ser executada por outro autor direto, dotado de culpabilidade e passível de ser substituído a qualquer momento por outra pessoa, no âmbito de uma organização ilícita de poder. Ex; o líder do PCC da as ordens a serem seguidas por seus comandados. É ele o autor de escritório, com poder hierárquico sobre seus soldados. ******** Cuida-se da categoria de uma autoria mediata particular ou especial. ********
  • Essa questão foi ao âmago da teoria de domínio da organização

  • D) INF 880 STF

  • "Os agentes devem revelar vontage homogênea, visando a produção do mesmo resultado. É o que se convencionou chamar de princípio da convergência. Logo, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a ocorrência culposa para um deito doloso". 

    Cleber Masson. 

  • Participação     ❌    crime 

    Dolosa        ↘️          Culposo 

    Culposa       ↗️         doloso 

  • "A teoria do domínio do fato não permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas. Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha que ser condenado criminalmente por isso". STF. 2ª Turma. AP 975/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/10/2017 (Info 880). 

  • Sobre a letra D

    "A teoria do domínio do fato não permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta.

    Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas. Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha que ser condenado criminalmente por isso.

    STF. 2a Turma. AP 975/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/10/2017 (Info 880)". (DIZER O DIREITO)

     

  • A teoria do domínio do fato somente se aplica aos crimes dolosos e comissivos.

  • A questão requer conhecimento sobre o concurso de pessoas segundo a doutrina.

    A alternativa A está incorreta. Na teoria do domínio do fato,o autor é quem realiza a ação diretamente (autoria direta), isto é, pessoalmente, ou mediatamente (autoria mediata), valendo-se de um terceiro como um instrumento, bem como quem a realiza conjuntamente (co-autoria).Dessa forma, não há de se falar, todavia, de domínio do fato quanto aos delitos de infração de dever, categoria que compreende, entre outros, os tipos especiais, omissivos e culposos. Também os delitos de mão própria constituiriam uma classe especial não explicável segundo a teoria do domínio do fato.

    A alternativa C também está incorreta porque não é possível a participação dolosa em crimes culposos, E O INVERSO TAMBÉM.

    A alternativa D está incorreta porque a teoria do domínio do fato ampliou o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato e não presumindo-se apenas pela hierarquia (Informativo 880, do STF).

    A alternativa E está incorreta porque A participação em cadeia, tanto a instigação quanto o induzimento, é possível e PUNÍVEL pela regras do Código Penal.

    A alternativa B é a correta, também chamada de “autoria de escritório”, sendo modalidade de autoria mediata praticada em organizações criminosas hierarquizadas, onde um sujeito emite uma ordem e um subalterno cumpre (este é plenamente substituível dentro da estrutura).
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • A teoria do dominio do fato, criado em 1939 por Hans Welzel, tomo como ponto de partida o conceito restritivo de autor, isto é, a diferenciação entre autor e participe. Para a teoria do domínio final do fato, autor é quem o controle final do fato. A teoria desenvolvida por Welzel foi melhor elaborada Claus Roxin, que sob a sua ótica, quem ocupasse uma posição dentro do chamado aparato organizado de poder e desse o comando para que outro executasse o crime, teria de ser considerado autor e não como participe.

    A simples posição de hierarquia superior não significa ter o domínio da organização, presumi-la de modo absoluto caracteriza autentica responsabilidade penal objetiva.

    Portanto, conclui Bittencourt, autor não é só quem executa a ação (autor imediato), como também aquele que se utiliza de outrem como instrumento para a execução da infração penal (autoria imediata).

    Na linguagem roxiniana, o domonio final do fato pode ser exercido da seguinte forma:

    a) pelo dominio da ação: quando o agente realiza pessoalmente o fato tipico (autor imediato).

    b) pelo dominio da vontade: quando o executor (autor imediato), age sob dominio do "homem de trás" (autor mediato)

    c) pelo dominio funcional do fato: ocorre na hipotese de coaturia, em que há uma divisão de trabalho, e o agente realiza uma função importante, ainda que esse ato isolado não seja tipico, mas se revela necessário para o plano global.

    A teoria do domínio do fato limita-se aos delitos dolosos.

  • Em simples resumo, o domínio do fato em virtude de aparatos organizados de poder, baseia-se em quatro dados:

    1- no poder de mando do homem de trás (de emitir ordens)

    2- na desvinculação do direito pelo aparato de poder

    3- na fungibilidade do executor imediato

    4- na disposição essencialmente elevada do executor ao fato.

    Crime próprio e autoria mediata?

    É possível autoria mediata em crime próprio, desde que o autor mediato possua as qualidades específicas exigidas no tipo penal.

    Ok, e Crime de mão própria e autoria mediata?

    A doutrina entende pela impossibilidade de autoria mediata nesse caso, sob o fundamento de que o autor mediato não reúne as qualidades ou condições exigidas pelo tipo penal.

  • A participação em cadeia ocorre quando alguém induz ou instiga outrem a induzir, instigar ou auxiliar terceira pessoa a praticar um crime.

    Exemplo: JOÃO induz ANTONIO a induzir JOSÉ para que este preste auxílio a AUGUSTO na prática de um roubo.

    Já a participação sucessiva ocorre quando o mesmo agente é instigado, induzido ou auxiliado por duas ou mais pessoas, sem que estas tomem conhecimento umas das outras, a praticar uma infração penal.

    Exemplo: JOÃO induz ANTONIO a praticar um estelionato e este, em contato com JOSÉ, é por ele auxiliado.

  • Participação de participação (participação em cadeia ou participação mediata): Ocorre quando o agente induz ou instiga outrem a induzir ou instigar terceira pessoa. Exemplo: 'K induz 'B' a induzir 'C' a matar 'D'. A participação mediata é punível da mesma forma que a participação imediata.

  • Sobre a alternativa D:

    INFO 681, STJ: A teoria do domínio do fato – que visa o alargamento do conceito de sujeito ativo do delito – depende da individualização da conduta de cada agente, do nexo de causalidade e do resultado delituoso para que possa ser aplicada. Ex.: a mera alegação de que o sócio/gerente/gestor teve presunção de participação em delito societário por estar no comando da empresa NÃO É SUFICIENTE PARA FINS DE RESPONSABILIDADE PENAL, tendo em vista que é necessário estabelecer alguma circunstância que vincule o agente à prática delitiva;

  • GAB.:B

    *Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos.

    *Essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta.

    *Para a teoria do domínio do fato os crimes de mão própria admitem coautoria: o sujeito pode ser autor do delito sem realizar o núcleo do tipo. Basta que tenha o controle final do fato.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Em relação a letra d)

    A teoria do domínio do Fato não trabalha com a suposição de autotia , melhor dizendo, A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, mas não Permite a punição de uma pessoa pelo simples ocupar de uma posição de poder na estrutura de determinada organização criminosa.

     De acordo com o Informativo 880, do STF: O superior hierárquico não pode ser punido com base na teoria do domínio do fato se não tiver sido demonstrado o dolo.


ID
2504785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito a concurso de pessoas, assinale a opção correta de acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO  letra E.

     

     

    C) STJ firmou entendimento no sentido de que é cabível a coautoria em crimes culposos, embora a participação não seja.

     A doutrina majoritaria admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes:

    a) pluralidade de agentes

    b) relevancia causal das varias condutas

    c) liame subjetivo entre os agentes

    d) identidade de infracao pena

     

    Um caso disso: 

    O pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio culposo. Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa. 

    O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada. 

     

    quem quiser ler mais...

    http://www.conjur.com.br/2013-set-18/pai-entrega-carro-menor-nao-condenado-homicidio-culposo

     

     

     

    E)     A rixa é um crime de concurso necessário (crime plurissubjetivo), mas com a característica especial de ser concurso necessário de condutas contrapostas, diferente da maioria dos crimes de concurso necessário, nos quais as condutas são convergentes (ex.: art. 288, CP, bando ou quadrilha). Desnecessário dizer que, para a sua existência, é imperioso que haja mais de 2 (dois) participantes, do contrário teríamos apenas vias de fato ou lesões corporais recíprocas, dependendo do dolo, pois, nessas condutas, com apenas 2 (dois) participantes, é possível individualizar-se perfeitamente as suas condutas e apurar as responsabilidades de cada autor. Também é possível, para se configurar o número mínimo de participantes para o delito de rixa, a inclusão de inimputáveis, entretanto o inimputável não será, é claro, considerado rixoso, mas ao menos um dos rixosos deve ser imputável. Devendo-se excluir, no entanto, as pessoas que, porventura, venham a separar ou tentar separar os rixosos

  • Gab. E

     

    a) INCORRETA. 

     

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

     

                  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

     

    b) INCORRETA.

     

       Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

       Como o fato de ser funcionário público é elementar do crime de peculato, essa circunstância também irá comunicar ao particular que concorreu para o crime, desde que ele tenha ciência da qualidade de funcionário público do agente. 

     

    c) INCORRETA.

     

         "A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico. (MASSON, 2016, 648).

     

           Cumpre relatar que, majoritariamente, a doutrina repudia a participação em crimes culposos.

     

    d) INCORRETA

     

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    e) CORRETA.

     

    "Rixa nada mais é do que uma briga (luta ou contenda) perigosa entre mais de duas pessoas, agindo cada uma por sua conta e risco, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, com a utilização ou não de armas (ex.: empurrões, socos, pontapés, puxões de cabelo etc." (CUNHA, Rogério Sanches da, 2016, p. 167).

     

    "Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem
    ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.

    Subdividem-se em:


    a) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. E o caso da bigamia (CP, art. 235);


    b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:


    b. I) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso ela rixa (CP, art. 137);


    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo ele produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288). "

     

    (MASSON, 2016, p. 220)

     

     

  • A - Errada - É justamente o contrário, a cooperação dolosamente distinta permite a aplicação de penas diferenciadas entre participes e autores:

    Código Penal - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    B - Errada - Se o particular tiver consciência da condição de agente público do autor do crime, poderá sim ser responsabilizado por Peculato.

    C - Errada - 

    Doutrina: coaturia >  admite a coautoria em crimes culposos.

    Participação > não aceita a participação em crimes culposos (entendimento do STJ).

    D - Errada - Como visto na letra A, a pena poderá ser diferente para ambos.

    Código Penal - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    E - Correta - Para a configuração do Crime de RIXA, basta a participação dos rixosos no entrevero, desde que seja de no mínimo três, de modo a não ocorrer se houver a identificação da atividade de cada um. 

    Observação: Se for perfeitamente possível individualizar a responsabilidade de cada um do grupo pelos atos praticados, não há que se falar no crime de rixa. Em tal hipótese, serão eles responsabilizados individualmente pelos fatos praticados (lesão corporal, homicídio, contravenção penal de vias de fato).

     

  • Base: Art. 29, §2º do CP.

    – A COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Mário não poderá responder pelo crime de latrocínio praticado por Mauro pelo fato de não partilhar a intenção de subtração + morte (sem prejuízo da súmula 610), mas apenas a intenção de furto.

    – Cooperação dolosamente distinta também é chamada pela doutrina de DESVIOS SUBJETIVOS ENTRE OS AGENTES ou PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE.

    – Trata-se de uma exceção pluralística a teoria unitária ou monista, adotada pelo CP, art. 29.

  • GABARITO E

     

    Embora os demais itens estejam Errados, a letra E não esta de todo CERTA:

     

    Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

     

    Visto que não basta a existência de mais de dois rixosos, mas também que todos os rixosos estejam se digladiando uns contra os outros.

     

    Ex: tem-se A, B e C ou o Grupo A, B e C, para haver rixa há a necessidade de que A esteja brigando contra B e C, que B esteja brigando contra A e C e que C esteja brigando contra A e B.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A - ERRADA: Art. 29 §2º CP concorrência dolosamente distinta: quis crime menos grave, responde por este.

    B - ERRADA: particular comete peculato quando as alementares (sabe que é funcionário público) se comunicam.

    C - ERRADA: admite coautoria, o STJ diz que não existe participação em crime culposo. doutrina admite participação culposa em culposa.

    D - ERRADA: Teoria monista, salvo exceções: Art. 29 §2º CP concorrência dolosamente distinta, Art. 29 §1º participação de menor importância...

    E - CORRETA: se fosse 02 pessoas seria vias de fato.

  • Gabarito: E

     

    Exemplo de concurso de pessoas em crime culposo: dois operários estão em um andaime e, por negligência, deixam cair uma barra de ferro que atinge e mata um pedestre.

  • HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO.
    NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte.[...]

    (HC 40.474/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 832)
     

  • No crime de Rixa, necessita de 3 ou mais agentes, o menor soma para isso tambem.

     

    Se forem duas oessoas é uma briga e nao rica.

     

    Gabarito E

  • a)  ERRADO. De acordo com o art. 29, § 2.º, do CPB (cooperação dolosamente distinta, desvio subjetivo de conduta ou participação em crime menos grave), se um dos agentes queria participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Se previsível resultado mais grave, será aumentada até 1/2.

     

    b) ERRADO. Comunicabilidade de circunstâncias. A qualidade de funcionário público é circunstância elementar do art. 312, do CPB, de modo que é perfeitamente comunicável ao agente particular.

     

    c) ERRADO. SE DOIS PEDREIROS DESPEJAM UM BALDE DE REJEITOS DE CIMA DE UM PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO AO MESMO TEMPO E ESTES REJEITOS ACABAM POR MATAR ALGUÉM, AMBOS RESPONDERÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO.

     

    d) ERRADO. Cada um responde na medida de sua culpabilidade (art. 29, caput, do CPB)

     

    e) CERTO. O crime de rixa, por ser plurissubjetivo, só se realiza com a participação de três ou mais pessoas.

  • crimes plurisubjetivos precisam de duas ou mais pessoas para ocorrerem, no entanto associação criminosa e rixa precisam de no mínimo 3 para se configurarem.

  • COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA:


    De acordo com o art. 29, §2º, do CP, ocorre quando um dos autores quis participar de crime
    menos grave (CRIME COMBINADO), mas acabou concorrendo para um resultado mais grave do
    que o inicialmente acordado (CRIME OCORRIDO).


    CONSEQUÊNCIAS:


    O agente SEMPRE responderá pela pena do crime pretendido.
    ATENÇÃO: Se o RESULTADO MAIS GRAVE ERA PREVISÍVEL, o agente responderá pela pena do crime
    pretendido com um AUMENTO DE METADE DA PENA! Se não era previsível, responderá apenas
    pela pena do crime pretendido.

  • Gabarito E

    Crime de rixa

    A rixa é um crime de concurso necessário (crime plurissubjetivo), mas com a característica especial de ser concurso necessário de condutas contrapostas, diferente da maioria dos crimes de concurso necessário, nos quais as condutas são convergentes (ex.: art. 288, CP, bando ou quadrilha). Desnecessário dizer que, para a sua existência, é imperioso que haja mais de 2 (dois) participantes.

  • GABARITO "E"

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    COMPLEMENTANDO:

    Crime omissivo: Admite participação, mas não coautoria. Cada omitente é autor de sua omissão 

    Crime culposo: Admite coautoria, mas não participação.

    Crime de mão própria: Admite participação, mas não coautoria.

     

     

  •  

    SOBRE O ITEM C

    Coautoria: Prevalece que é possível em crimes culposos. Ex.: dois operários se unem para arremessar um bloco pesado para outro prédio, sobre a via pública. Descuidados,  deixam o bloco cair, vindo a ocorrer a morte de transeunte.

    Participação: Prevalece que não é possível em crimes culposos. O tipo do crime culposo é aberto, fruto de “imprudência, negligência ou imperícia” (art. 18, II, do Código Penal). Quem auxilia, instiga ou induz outrem a ser imprudente, é, ele próprio, imprudente (Nucci).
    Há quem entenda que é possível. Quem pratica a conduta típica (ex.: acelera o veículo em velocidade incompatível com a via, vindo a matar alguém), é autor; quem auxilia, instiga ou induz (ex.: fica incitando o motorista a acelerar) é partícipe (Rogério Greco).

  • Exemplo de um concurso de pessoas em crimes culposos: Atropelamento de pedestre por excesso de velocidade apos o motorista ser induzido a acelerar o carro.

  • Parabéns para a CESPE que colocou na alternativa "absolutamente impossível".

  • STJ firmou entendimento no sentido de que é cabível a coautoria em crimes culposos, embora a participação não seja.

     

     

    O pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio culposo. Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa. 

    O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada. 

     

    .

    http://www.conjur.com.br/2013-set-18/pai-entrega-carro-menor-nao-condenado-homicidio-culposo

  • Crimes plurissubjetivosplurilaterais ou de concurso necessário:


    são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.


    Subdividem-se em:



    a) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. E o caso da bigamia (CP, art. 235);



    b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:



    b. I) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso ela rixa (CP, art. 137);



    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo ele produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288). "

     

    (MASSON, 2016, p. 220)

  • a) Cooperação Dolosamente Distinta ou Desvio Subjetivo entre os agentes:

    Afasta a responsabilidade objetiva no concurso de pessoas.

    Não haverá vínculo entre os agentes quando o crime tiver um desdobramento subjetivo, salvo se o desdobramento for previsível, ex.: Latrocínio.

  • COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA ART. 29,P2º OU DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTAS



  • NECESSÁRIO( plurissubjetivo aqui não há concurso de pessoas ) exige que a conduta seja praticada por mais de uma pessoa.

    Divide-se em:

    a) condutas paralelas (crimes de conduta unilateral): Aqui os agentes praticam condutas dirigidas à obtenção da mesma finalidade criminosa (associação criminosa, art. 288 do CPP);


    b) condutas convergentes (crimes de conduta bilateral ou de encontro): Nesta modalidade os agentes praticam condutas que se encontram e produzem, juntas, o resultado pretendido (ex. Bigamia);


    c) condutas contrapostas: Neste caso os agentes praticam condutas uns contra os outros (ex. Crime de rixa) 

    "Rixa nada mais é do que uma briga (luta ou contenda) perigosa entre mais de duas pessoas, agindo cada uma por sua conta e risco, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, com a utilização ou não de armas 


  • A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento.


    Considerando a hipótese dos meliantes A e B combinarem de furtar uma casa que aparentemente encontra-se vazia, B entra na casa, enquanto A espera no carro para a fuga. Ao invadir a casa B encontra a dona da casa e decide por conta própria estuprá-la. Após, o meliante B encontra A e ambos fogem com um televisor.


    Considerando o exemplo acima A não poderá responder pelo crime de estupro praticado por B pelo fato de não partilhar a intenção de estupro, mas apenas a intenção de furto.

  • Quando qualquer questão fala de COAUTORIA em crime CULPOSO, só lembro do exemplo clássico:

    O cara tá dirigindo e o seu amigo no carona diz "vai mais rápido, quero sentir a emoção!". Então, o motorista acelera, numa velocidade acima da permitida, perde o controle e mata uma velhinha que alimentava os pombos na calçada.

    O amigo no carona não é partícipe, mas COAUTOR, pois com sua conduta foi tão imprudente quanto o motorista.

  • Marcos Paulo, tome cuidado amigo. Seu exemplo foi justamente um exemplo de participação em crime culposo (posição defendida por alguns doutrinadores: Sheila Bierrenbach, Giuseppe Bettiol). Esta posição é minoritária. No Brasil prevalece a posição majoritária de não ser cabível a participação dolosa em crime culposo.

     

    Neste seu exemplo, o motorista responde por crime culposo por ter violado um dever objetivo de cuidado, eqto o rapaz do lado que ficou instigando responderá por participação na violação deste dever obj de cuidado.

     

    Coautoria = Quando 2 ou + agentes executam o núcleo do tipo

    Participação = Quando um agente presta auxílio (material ou moral). Na linguagem popular: é o cara que corre por fora.

     

    Na coautoria sempre haverá divisão de tarefas, neste seu exemplo não houve divisão de tarefas entre o motorista e o instigador, e sim uma participação moral na conduta do motorista.

     

    Para facilitar o seu entendimento, um exemplo de coautoria em crime culposo seria um acidente verídico que aconteceu no RJ. Na ocasião, 2 instaladores de ar condicionado (veja a presença da divisão de tarefas), não observaram (os 2 agentes foram imprudentes, negligentes) que o buraco na parede era bem mais largo do que a dimensão do aparelho de ar. No que eles empurraram o aparelho de dentro do apt para fora, o aparelho passou pelo buraco e caiu na rua. Por sorte, só houve danos materias contra os carros que estavam estacionados próximos.

  • não existe participação culposa em crime doloso .

    não existe participação dolosa em crime culposo.

    quebra o nexo causal não haverá concurso

    poderá haver concurso em crimes culposos, mas terá apenas a figura de autor e coautor no fato delituoso.

  • Sobre a alternativa C:

    Basta pensar na situação em que 2 operários lançam uma barra de ferro de cima de uma construção, atingindo um pedestre que passava pela rua.

    Ambos são coautores em crime de lesão corporal culposa.

  • Gab E

    Meio que discordo dela, pq os crimes de rixa não há participação e sim todos respondem como condição de autores.

  • Bom exemplo Marcos Paulo.

  • ALTERNATIVA E

    2 ou + pessoas: Associação para o tráfico.

    3 ou + pessoas: Rixa, associação para o crime e milícia.

    4 ou + pessoas: Organização criminosa.

  • CONCURSO DE PESSOAS E CRIME CULPOSOS

    Coautoria: A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico (involuntário).

    Exemplo: Dois pedreiros que, numa construção, tomam uma trave e a atiram à rua, alcançando um transeunte. Não há que se falar em autor principal e secundário. Houve atuação única (em coautoria).

    Participação: Firmou-se na doutrina pátria no sentido de REJEITAR a possibilidade de participação em crimes culposos. A unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo.

  • LETRA E.

    A) INCORRETA. Permite sim a aplicação de penas diferenciadas, inclusive crimes diferentes, quando um dos agentes não tinha a intenção de praticar o delito mais grave.

    B) INCORRETA. O particular pode praticar peculato quando concorre para o crime de um servidor público, desde que saiba dessa condição de servidor público.

    C) INCORRETA. É possível o concurso de pessoas nos crimes culposos apenas na hipótese de coautoria, nunca na participação.

    D) INCORRETA. O crime pode ser o mesmo e a pena distinta na proporção da responsabilidade de cada um.

    E) CORRETA.

  • a) A cooperação dolosamente distinta não permite a aplicação diferenciada de penas para aqueles que participam do crime.

    b) o servidor público pratica peculato, não podendo responder pelo crime o partícipe que não tenha a mesma condição pessoal.

    c) É absolutamente impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos.

    d) Na sentença condenatória, o juiz deve sempre aplicar penas iguais para o autor, o coautor e o partícipe.

    e) O crime de rixa, por ser plurissubjetivo, só se realiza com a participação de três ou mais pessoas.

  • A cooperação dolosamente distinta não permite a aplicação diferenciada de penas para aqueles que participam do crime.

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

    ocorre a aplicação de penas diferentes para aqueles que participa do crime,podendo responder por crime diferente de acordo com o caso concreto.

  • Só o servidor público pratica peculato, não podendo responder pelo crime o partícipe que não tenha a mesma condição pessoal.

    OBSERVAÇÃO

    O crime de peculato trata-se de crime próprio na qual em regra só poderia ser praticado por funcionário publico,porem o particular pode responder em coautoria ou participação pelo crime de peculato juntamente com o funcionário publico pois a qualidade de funcionário publico é uma elementar de natureza subjetiva sendo assim se comunicando.

    (desde que saiba da qualidade de funcionário publico do comparsa)

  • Na sentença condenatória, o juiz deve sempre aplicar penas iguais para o autor, o coautor e o partícipe.

    OBSERVAÇÃO

    Todos respondem pelo mesmo crime,porem com penas diferentes cada qual segundo a sua culpabilidade no crime.

  • O crime de rixa, por ser plurissubjetivo, só se realiza com a participação de três ou mais pessoas.

     Rixa

           Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

           Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    CRIME PLURISSUBJETIVO/CONCURSO NECESSÁRIO

    Aquele que exige mais de 2 pessoas praticando o crime.

  • Artigo 137 do CP==="Participar de rixa, salvo para separar os contendores"

    -exige, no mínimo 3 pessoas

    -plurissubjetivo

  • A) A cooperação dolosamente distinta não permite a aplicação diferenciada de penas para aqueles que participam do crime.

    Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Não se admitide no direito penal a responsabilidade penal objetiva, ademais o agente só responde para o crime que quis concorrer, uma questão tbm de vínculo SUBJETIVO.

    B) Só o servidor público pratica peculato, não podendo responder pelo crime o partícipe que não tenha a mesma condição pessoal.

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Se a elementarr (funcionário público) for de conhecimento do agente, ela irá se comunicar a ele. Em outras palavras, se "B" sabe que "A" é agente público, e ambos furtam computadores de uma repartição pública, os dois responderam por peculato-furto, nos termos do Art. 30, visto o conhecimento da elementar pelo civil.

    C) É absolutamente impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos.

    Não é impossível, basta a unidade de designo e ocorre quando 2 ou mais pessoas, juntas, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos impostos, produzindo um resultado naturalístico involuntário.

    EX: dois pedreiros de um sobrado que estão construíndo, jogam lá de cima para baixo, uma madeira e acertam a cabeça de um indivíduo que passava no momento em baixo da construção. FORAM NEGLIGENTES, responderam em concurso de pessoas.

    MAS SOMENTE ADMITE A COAUTORIA, não se admite a participação em crime culposo.

    D) Na sentença condenatória, o juiz deve sempre aplicar penas iguais para o autor, o coautor e o partícipe.

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

  • SOBRE A C):

    Nos crimes culposos: quando 2/+ pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalístico. Não cabe participação

  • Os crimes plurissubjetivos são aqueles em que se pressupõe a reunião de agentes, como na associação criminosa, que somente se caracteriza com a presença de ao menos três pessoas para o fim específico de cometer crimes. Nesse caso, a norma de extensão pessoal do art. 29 do Código Penal é DISPENSÁVEL, pois o concurso de pessoas integra o próprio tipo.

    FONTE: MEU SITE JURÍDICO.

  • Concurso de Pessoas 2 ou +

    Associação criminosa 3 ou +

    Crime de Rixa 3 ou +

    Organização Criminosa 4 ou +

    qualquer erro, comunicar.

  • GABARITO e. 

    a) ERRADA. Artigo 29, parágrafo 2º, do Código Penal.

    b) ERRADA. Ser funcionário público no crime de peculato é um elementar do crime, e em que pese ser uma condição de caráter pessoal, é comunicável no concurso de pessoas. O particular pode ser responsabilizado por peculato apesar de não ser funcionário público.

    c) ERRADA. Nos crimes culposos é possível a coautoria, não sendo possível a participação.

    d) ERRADA. O autor, o coautor e o partícipe serão condenados na medida de suas culpabilidades (artigo 29 do Código Penal).

    e) CERTA. O crime de rixa é um crime de concurso necessário. No crime plurissubjetivo não é necessário aplicar o artigo 29 do Código Penal, já que a própria norma determina que para que haja a consumação do crime é necessário mais de um agente.

    Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.

  • O crime de rixa, por ser plurissubjetivo, só se realiza com a participação de três ou mais pessoas.

     Rixa

           Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

           Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    CRIME PLURISSUBJETIVO/CONCURSO NECESSÁRIO

    Aquele que exige mais de 2 pessoas praticando o crime.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "E"

    Complementando;

    O concurso de pessoas pode ser eventual ou necessário e a diferença está diretamente relacionada à classificação dos crimes em: UNISSUBJETIVO (MONOSSUBJETIVO) e PLURISSUBJETIVO.

    O crime plurissubjetivo é aquele que exige a pluralidade de agentes, resultando no chamado concurso necessário de pessoas. Por exemplo, o crime de rixa (art. 137 do CP), pois para sua tipificação exige-se, no mínimo, três pessoas. Computa-se nesse número mínimo eventuais inimputáveis. 


ID
2547745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A codelinquência será configurada quando houver

Alternativas
Comentários
  • A codelinquência nada mais é do que o concurso de pessoas. Tem como conceito: é a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal.

     

    Depende de cinco requisitos para sua configuração: 

     

    a) pluralidade de agentes culpáveis;

    b) relevância causal das condutas para a produção do resultado;

    c) vínculo subjetivo;

    d) unidade de infração penal para todos os agentes; e

    e) existência de fato punível.

     

    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal, parte geral 2017

  • letra a

    Co-delinquencia é sinônimo de concurso de pessoas.

     

    O concurso de pessoas, também denominado de concurso de agentes, concurso de delinqüentes (concursus delinquentium) ou co-delinqüência, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/13528/concurso-de-pessoas-definicao-e-elementos

  • Esse conceito não está no todo correto.

    Quer dizer, pode haver prática de infrações distintas mesmo com o concurso de pessoas...

    Exemplo é ato infracional e infração penal.

    Exemplo é exceção pluralista à teoria monista.

    Abraços.

  • GAB. A.


    Na redação original da Parte Geral do Código Penal, isto é, anteriormente à entrada em vigor da Lei 7.209/1984, o instituto era denominado simplesmente de “coautoria”, de forma pouco abrangente e imprecisa, por desprezar a figura da participação.
    Atualmente, o Código Penal fala em “concurso de pessoas”.

    Várias outras nomenclaturas são também encontradas na doutrina: concurso de agentes, codelinquência, concurso de delinquentes, cumplicidade, bem como coautoria e participação, ambas em sentido lato.

    É a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal.

    FONTE: CLEBER MASSON.
     

  •  

    "reconhecimento da prática da mesma infração por todos os agentes." - Não concordo, pode haver prática de infrações diferentes.

  • Requisitos do concurso pessoas

     

    a) presença de dois ou mais agentes;

     

    b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;

     

    c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;

     

    d) reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes;

     

    e) existência de atipicidade e antijuridicidade, já que se o fato não é punível para um dos coautores, também não será para os demais.

     

    https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas

  • Giseli canto,

    existência de atipicidade e antijuridicidade .... como assim?

  • E a hipótese de autoria colateral? 

  • Deveria ao menos ter um "em regra" no enunciado. O médico que promove aborto com consentimento da gestante age em concurso com ela, mas responde por infração penal diversa - exceção à teoria monista.

  • Para min, Letra D também esta correta!

    É  perfeitamente possível o concursos de pessoas em que apenas um dos concorrentes colabore sabendo que age em concurso de pessoas, ficando sua colaboração desconhecida pelo outro. Basta a ciência por parte de um agente no fato de concorrer para a conduta de outra pessoa, chamada de vontade de participar ou adesão á vontade de outrem.

  • LIXO de questão. A letra D é a correta.

     

    Ele não perguntou qual é um dos requisitos de configuração do concurso de pessoas, mas QUANDO ESTÁ CONFIGURADO o referido concurso.

    A letra "A" está errada, porque a prática da mesma infração também ocorre na Autoria colateral, e está NÃO É modalidade de concurso de pessoas.

  • Gisele Canto resumiu bem. É isso aí. Também explica o erro da D.

    Cespeprudência: em vez de usar concurso de pessoas, codelinquência.

  • Gente a Cespe só usou um sinônimo : coautoria ! Simples ..vamos parar de reclamar tanto da banca e vamos derramar mais sangue nos livros hehehehehe
  • Quanto à letra D não é necessário o liame subjetivo
  • RESPOSTA NO MÍNIMO QUESTIONÁVEL

    CO DELINQUÊNCIA DELITIVA = CONCURSO DE PESSOAS  ---> COM UM POUCO DE ATENÇÃO PODE-SE DEDUZIR O SIGNIFICADO

    REQUISITOS PARA CONCUMAÇÃO O CONCURSO DE PESSOAS

    -PLURALIDADE DE AGENTES --> PA

    -RELEVÂNCIA CAUSAL DA COLABORAÇÃO--> RE

    VÍNCULO SUBJETIVO---> VIN

    UNIDADE OU(IDENTIDADE)INFRAÇÃO PENAL----> U

    EXISTÊNCIA DE FATO PUNÍVEL---> EX (NÃO SER UM IRRELEVANTE PENAL

     

     

  • Cespe sendo Cespe kkkkkk. Você pode resolver mil questões do mesmo assunto, mas vem a juriscespe e iventa algo novo. 

  • É evidente que a missão maior da CESPE é complicar e dar nó na cabeça dos candidatos, ao invés de testar seus conhecimentos.

    Sendo "codelinquência" sinônimo de concurso de pessoas, temos exceções à teoria monista que não se coadunam com a alternativa A.

    A questão, a meu ver, seria absolutamente legítima se não tivesse tratado o tema como regra absoluta.

  • Não marquei a letra D porque, para a caracterização do concurso de pessoas, ou, vá lá, da codelinquência, não há necessidade de o indivíduo exteriorizar sua conduta. Exemplo disso, e trazido pelo Cleber Masson em seu Código Penal Comentado, é o "soldado de reserva", em que o agente fica ali, a postos para também lesionar a vítima a qualquer momento, mas não o faz, ficando apenas na vigilância. Ele fica inerte. É partícipe (modalidade de concurso de pessoas) e não coautor, que seria se ajudasse a bater no camarada.

    Quanto à hipótese de autoria colateral, ok, realmente, os agentes praticam a mesma infração penal também, mas sem o liame subjetivo. A questão quis saber se a unidade de infração penal configura o concurso de pessoas. E configura, somada ao preenchimento dos outros requisitos? SIM!!! Também configura, em tese, a autoria colateral? SIM, que só se diferenciará da codelinquência quando formos avaliar o requisito "liame subjetivo". 

     

  • Felippe Almeida e Carlos Filhos................A questão pediu sobre a codeliquência - coautoria -........A autoria colateral não pode ser considerada coautoria, pois não é necessário o vínculo subjetivo; o qual é imprescindível para a coautoria!

  • O enunciado está mal formulado. Isso dificulta a interpretação da questão.

    Diz o enunciado que "a codeliquência será considerada quando houver". Ué, todos nós sabemos que a caracterização do concurso de pessoas (codeliquência) depende da ocorrência de uma série de requisitos e não apenas de um.

    Ou seja, se vários agentes praticarem a mesma infração, não necessariamente estará formado o concurso de pessoas, pois faltam os demais requisitos, como já esclareceram os colegas Renata e Felippe.

  • Gabarito: A

     

    CODELINQUÊNCIA:

    S.f. Cumplicidade de uma pessoa, que, apesar de não participar diretamente do ato delituoso, participa como mentor, auxiliar, ou, sabedor do que foi feito, encobre o ato do culpado.

  • LETRA A - CORRETA. Requisito para o concurso chamado de unidade de fato (identidade de infração penal para todos os envolvidos).

    LETRA B - INCORRETA. Não se exige a prévia combinação (pactum sceleris).

    LETRA C - INCORRETA. Não se exige que todos os agentes sejam maiores e capazes (pode haver inimputável + imputável).

    LETRA D - INCORRETA. É suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que este desconheça a colaboração.

    LETRA E - INCORRETA. Cada um contribui com a sua conduta para um resultado comum (divisão de tarefas).

    OBS.: Não adianta se revoltar com a questão, é apenas resolver por eliminação. A questão não é discursiva para serem enumerados os requisitos do concurso de agentes, é objetiva, sendo que dentre aquelas alternativas qual melhor se encaixa no concurso de agentes. ;)

  • Requisitos para o concurso de agentes ou de pessoas:
    A - pluralidade de condutas (existência de mais de um agente);
    B - relevância causal ou nexo causal de todas as condutas;
    C - liame subjetivo ou concurso de vontades ou unidade de desígnios; e,
    D - identidade de infração para todos os agentes (adoção da teoria unitária ou monista).

  • A codelinquência >>>>Cumplicidade de uma pessoa, que, apesar de não participar diretamente do ato delituoso, participa como mentor, auxiliar, ou, sabedor do que foi feito, encobre o ato do culpado, será configurada quando?

    Houver reconhecimento da prática da mesma infração por todos os agentes.

  • Gabarito: letra A

     

    O concurso de pessoas, também denominado de concurso de agentes, concurso de delinqüentes (concursus delinquentium) ou co-delinqüência, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal.

  • Alternativa A

    Concurso de pessoas é a denominação dada pelo Código Penal às hipóteses em que duas ou mais pessoas envolvem-se na prática de uma infração penal. A doutrina e a jurisprudência também se utilizam das expressões concurso de agentes e codelinquência para referir -se a essas hipóteses de pluralidade de envolvidos no ilícito penal.

     

    André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado, Editora Saraiva, 5ª Edição, 2016, p 481.

  • Mais uma questão envolvendo a Teoria da Katchanga!

  • COMENTANDO A QUESTÃO COM MAIS CALMA:


    - Entendendo CODELINQUÊNCIA como "CONCURSO DE AGENTES":


    a) CERTO - podemos admitir que o reconhecimento da prática de uma infração X a todos os agentes (autores e partícipes) que para ela contribuíram configuraria hipótese de concurso de agentes.  


    b) ERRADO - não há necessidade de ajuste prévio para a configuração do liame subjetivo no concurso de agentes.

    c) ERRADO - não há necessidade de que todos os agentes sejam capazes.

    d) CERTO - a meu ver, a alternativa está correta. A adesão subjetiva a conduta de outrem configura sim concurso de agentes, em relação àquele que aderiu, tendo consciência da ação de outrem, à vontade deste.

    e) ERRADO - na hipótese de, por exemplo, divisão de tarefas (coautoria ou domínio funcional do fato), nem todos os agentes praticarão os mesmos atos executórios.


    OBS: Forçando uma barra para entender a letra A como correta, a questão seria passível de anulação por ter 2 respostas corretas.

     

  • Felippe Almeida, corroboro com sua explicação...

     

    Fiz umna pesquisa rápida, vejam o que encontrei:

    Segundo Tobias Barreto, “Autor é aquele cujo fato resultante é obra sua, e cúmplice, aquele que se contribui para acelerar ou facilitar o delito do autor principal, praticando um simples ato de apoio e coadjuvação dividindo-se a co-delinquência em igual ou desigual, conforme se trate de autores entre si ou de autores de um lado e cúmplices de outro, caracterizando-se a co-delinquência pela “comunhão de vontades dirigida para o mesmo alvo criminoso”.[1] Fonte: https://brunajeje.jusbrasil.com.br/artigos/152036512/concurso-de-pessoas

    ------------

    Galera, vamos "Indicar para comentário" !!

  • Vivendo e aprendendo ... 

    Depende de cinco requisitos para sua configuração: 

     

    a) pluralidade de agentes culpáveis;

    b) relevância causal das condutas para a produção do resultado;

    c) vínculo subjetivo;

    d) unidade de infração penal para todos os agentes; e

    e) existência de fato punível.

  • O cespe é do capeta!
  • concurso de pessoas= codeliquência

    liame subjetivo e unidade de infração p/ os agentes, estes são uns dos requisitos para o concurso do crime e respondem essa questão.

  •  • Concurso de Pessoas 

     

     >>> Sujeitos Ativos <<

     

      Há dois tipos : 

     

    - Crime Monossubjetivo ( REGRA CPB

     

    Ex : Homicídio 

     

    No exemplo em questão, o delito de homicídio, necessita em regra de apenas um agente para sua consumação. Logo, há como o crime ser praticado por um agente, bem como por varios agentes (Pluralidade) + ( Eventualidade ). Portanto, o CPB adota essa teoria monosssubjetiva, pois busca o concurso de pessoas, na eventualidade. 

     

    - Crime Plurissubjetivo 

     

    Ex: Associação Criminosa 

     

    Já nessa teoria de crime, a pluralidade de agentes, é a regra, havendo a CODELIQUÊNCIA. 

     

     

    Assim, temos como gabarito a alternativa >> A << .

  • Segundo Cezar Roberto Bitencourt:

    "O Código Penal de 1940 utilizava a terminologia “coautoria” para definir o concurso eventual de delinquentes. Mas na verdade coautoria é apenas uma espécie do gênero “codelinquência”, que também pode se apresentar sob a forma de participação em sentido estrito. Consciente desse equívoco, o Código Penal de 1969 utilizou a expressão “concurso de agentes”, que abrangeria as duas espécies referidas de concurso. A reforma de 1984 considerou, porém, que “concurso de agentes” não era a terminologia mais adequada por ser extremamente abrangente e poder compreender inclusive fenômenos naturais, pois agentes físicos também podem produzir transformações no mundo exterior. Na visão da reforma, “concurso de pessoas” é a melhor forma para definir a reunião de pessoas para o cometimento de um crime, adequando-se melhor à natureza das coisas.


    Deve-se ter presente que o chamado concurso necessário, na hipótese dos crimes plurissubjetivos, que só podem ser cometidos por duas ou mais pessoas, como bigamia, adultério, rixa etc., não oferece as dificuldades a serem aqui examinadas. Por isso, só nos ocuparemos do concurso eventual, próprio dos crimes passíveis de ser executados por uma única pessoa, os crimes unissubjetivos. Enfim, o concurso de pessoas, em outros termos, é a consciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal."

  • concurso de delegado da polícia estadual! kkkk diz a professora....

  • Codelinquência = concurso de pessoa

     

    cinco requisitos para sua configuração: 

     

    a) pluralidade de agentes culpáveis;

    b) relevância causal das condutas para a produção do resultado;

    c) vínculo subjetivo;

    d) unidade de infração penal para todos os agentes; e

    e) existência de fato punível.

     

    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal, parte geral 2017

  • Codelinquência = concurso de pessoa

     

    cinco requisitos para sua configuração: 

     

    a) pluralidade de agentes culpáveis;

    b) relevância causal das condutas para a produção do resultado;

    c) vínculo subjetivo;

    d) unidade de infração penal para todos os agentes; e

    e) existência de fato punível.

     

    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal, parte geral 2017

  • Alguém mas percebeu que na correção feita em vídeo, a professora disse que o concurso foi de DELEGADO DE POLÍCIA ESTADUAL?


    KKKKKKKKKKKKKKKKKK


    Prova: DPE-AC : Defensoria Pública Estadual - Ano 2017

  • Que sacanagem... Cespe é um verdeiro doutrinador por conta própria...

  • C 2

    A 3

    O 4


    ou CAO 234


    Concurso de pessoas = 2 ou +

    Associação criminosa = 3 ou +

    Organização criminosa = 4 ou +

  • Questão boa. Curti.

  • A) CORRETO. Reconhecimento da prática da mesma infração por todos os agentes.

    Para a caracterização do concurso de pessoas, adotou-se, como regra, a teoria unitária, monística ou monista. Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal: há um único crime com diversos agentes. Assim, se 10 (dez) pessoas, com unidade de desígnios, esfaqueiam alguém, tem-se um crime de homicídio, nada obstante existam 10 (dez) coautores (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 570).

    Questão: Q329585

    B) INCORRETO. Ajuste prévio, na fase preparatória do crime, entre todos os agentes em concurso.

    No concurso de pessoas, além do aspecto objetivo (contribuição no fato), deve existir o aspecto subjetivo: homogeneidade de elemento subjetivo (princípio da convergência de vontade). No entanto, é desnecessária a prévia combinação (pactum sceleris) (SALIM, Alexandre. Direito Penal - Parte Geral (Sinopses para Concursos). 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 366).

    Questão: Q534571

    C) INCORRETO. Concurso necessário, nas infrações penais, de agentes capazes.

    O crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário), justamente porque exige mais de uma pessoa para sua configuração, não demanda a aplicação da norma de extensão do art. 29 (quem concorre para o crime incide nas suas penas), pois a presença de dois ou mais autores é garantida pelo tipo penal. Exemplificando: as três ou mais pessoas que compõem uma associação criminosa são autores do delito previsto no art. 288 do Código Penal (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 12ª. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 355).

    D) INCORRETO. Exteriorização da vontade de fazer parte da conduta e consciência da ação de outrem.

    Fica claro que para a caracterização do vínculo subjetivo é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que este desconheça a colaboração. Não se reclama prévio ajuste, muito menos estabilidade na união (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 569).

    E) INCORRETO. Prática dos mesmos atos executivos por todos os agentes.

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes, é o requisito primário do concurso de pessoas. Note-se, todavia, que embora todos se dediquem para o sucesso da empreitada, nem sempre o fazem em condições idênticas. É possível, e muito comum, que enquanto alguns ingressam no núcleo do tipo, outros se dediquem a funções paralelas, auxiliando os primeiros (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 370).

  • Essa foi de lascar

  • A codelinquência descreve perfeitamente o art 29 do CP

    ART 29 - Quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade.

    é necessário que duas ou mais pessoas tenham conhecimento, ou pratiquem o ato, e mesmo que o partícipe não cometa o ato concreto, ele tinha conhecimento sobre o fato

    Gabarito letra A.

  • O QC coloca todo mundo pra comentar uma questão. Aposto que muitos estudantes comentariam melhor do que essa prof.

  • Não há necessidade de ajuste prévio, mas é certa a assertiva que diz: A CODELINQUÊNCIA SERÁ CONFIGURADA QUANDO HOUVER AJUSTE PRÉVIO, NA FASE PREPARATÓRIA DO CRIME, ENTRE TODOS OS AGENTES.

  • O CPP adotou a teoria Monista - A codelinquência (concurso de agentes) deve ser entendida, para esta teoria, como CRIME ÚNICO, devendo todos responderem pelo mesmo crime.

    (apostila - estratégia, prof Renan Araújo)

  • Em regra ne...

  • Gab A

    O concurso de pessoas, também denominado de concurso de agentes, concurso de delinqüentes (concursus delinquentium) ou co-delinqüência, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal.

  • Por que a explicação da professora tem tantos "não gostei"? O que viram de errado ali?

  • Lembrando que em suas aulas o professor Cleber Masson é completamente contra esse termo, que o considera despido de técnica. Ele recomenda apenas concurso de agentes como sinônimo.

  • codelinquência :Reconhecimento da prática da mesma infração por todos os agentes.

  • A c não estaria certa tbm ?

  • Ao colega "JEAN CARLOS":

    Não, pois se o concurso é necessário, o próprio tipo penal exige o concurso, nesse sentido são os crimes Plurisubjetivos, em que basta um culpável para configuração do cocnurso, sendo os demais dispensados de terem ou não culpabilidade.

  • LETRA B:

    Liame subjetivo entre os agentes: é também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. Faltando o vínculo psicológico, desnatura-se o concurso de pessoas (podendo configurar a autoria colateral, estudada adiante) . Percebe-se que, embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste, que, não obstante, é o que comumente ocorre.

    Explica CLEBER MASSON:

    "Fica claro que para a caracterização do vínculo subjetivo é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que este desconheça a colaboração. Não se reclama o prévio ajuste, nem muito menos a estabilidade na associação, o que acarretaria na caracterização do crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288), se presentes mais três pessoas".

    FONTE: Manual de Direito Penal. Parte Geral. Rogério Sanches Cunha. 3 Ed. 2015

  • codelinquência = concurso de pessoas

    concurso de pessoas = cometimento da infração penal por mais de um pessoa. 

    Requisitos do concurso pessoas

    a) presença de dois ou mais agentes;

    b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;

    c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica);

    d) reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes;

    e) existência de atipicidade e antijuridicidade, já que se o fato não é punível para um dos coautores, também não será para os demais.

  • INTRODUÇÃO. O concurso de pessoas, também denominado de concurso de agentesconcurso de delinqüentes (concursus delinquentium) ou co-delinqüência, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal. Há quem denomine, ainda, o concurso de pessoas de co-autoria ou co-participação.

  • Concurso de pessoas

    Teoria monista ou unitária

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Requisitos do concurso de pessoas

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

  • PEGADINHA NA LETRA D

    Exteriorização da vontade de fazer parte da conduta X Exteriorização da vontade (execução da conduta)

    No concurso de pessoas, é desnecessário o ajuste prévio, bastando que haja a convergência de vontades entre os agentes, ainda que essa vontade NÃO SEJA EXTERIORIZADA.

    Exemplo: Empregada doméstica, percebendo que alguém está pretendendo invadir a residência do seu empregador para praticar um furto, abre a porta e desliga o alarme, visando facilitar a subtração. Nesse caso, a empregada figura como partícipe mediante auxílio e responderá pelo furto, não obstante o executor desconhecer que houve o auxílio.

  • Eu conheço a codelinquencia como sendo a mesma coisa que coautoria.


ID
2559520
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo, tem-se autoria

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Autoria Colateral - é quando 2 ou + pessoas pretendendo alcançar um mesmo resultado, praticam atos próprios da infração legal, mas cada um desconhecendo a conduta do outro. Não existe concurso de pessoas nesse caso. 

  • GABARITO:B


    Autoria colateral ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos.  [GABARITO]



    Exemplo: Jorge e Antônio pretendem matar Carlos, e para tanto se escondem próximo à sua residência, sem que um saiba da presença do outro, e atiram na vítima.

    Assim, Jorge e Antônio responderão por homicídio em autoria colateral já que um não tinha conhecimento da ação do outro (não há vínculo psicológico). Salienta-se que, se apenas o tiro desferido por Jorge atingir Carlos, ele responderá por homicídio consumado, ao passo que Antônio responderá por homicídio tentado.

    Se não for possível verificar qual tiro matou Carlos, Jorge e Antônio responderão por tentativa de homicídio. Porém, se Jorge desfere tiro em Carlos e o mata, e só depois é que Antônio atira na vítima, haverá crime impossível para ele. Neste caso, se não for possível identificar qual tiro matou Carlos, ambos os agentes serão absolvidos por crime impossível (autoria incerta).


    Liame subjetivo: Significa que o partícipe deve ter ciência de estar colaborando para o resultado criminoso visado pelo outro. Segundo a melhor doutrina, é desnecessário o prévio ajuste entre as partes, bastando a unidade de desígnios, ou seja, que uma vontade adira à outra.


    Ex.: por desavenças anteriores, uma pessoa deixa a porta da casa da vítima aberta e o ladrão se aproveita desse fato para praticar um furto. O autor da subtração não sabe que foi ajudado, mas quem ajudou é partícipe do furto.
     

    Referências bibliográficas


    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Editora Revista dos Tribunais. 2ª Edição - 2006.

  • Letra B - CORRETA

     

    Fala-se em autoria colateral quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo.

     

    Diz-se incerta a autoria quando, embora possamos apontar aqueles que, provavelmente, praticaram a infração penal, não podemos indicar, com precisão, o seu autor. Ressalta-se que a autoria incerta resulta de uma situação de autoria colateral, pois os agentes não podem ter agido unidos pelo liame subjetivo, o que faria com que todos fossem considerados autores, independentemente de se apontar com precisão, por exemplo, aquele que praticou o ato de execução que culminou com a consumação da infração penal.

     

    Já nos casos de autoria desconhecida, como a própria denominação diz, não se conhece aquele (ou aqueles) que, provavelmente foram o autor (ou autores) da infração penal.

    Rogério Sanches

     

    AUTORIA ACESSÓRIA ou COMPLEMENTAR: SOMA DAS CONDUTAS gera o RESULTADO.

    Exemplo: duas pessoas que, de forma independente, colocam pequena porção de veneno na alimentação da vítima. Eles juntos produzem o resultado, que não ocorreria diante de uma só conduta. Uma só conduta não mataria, mas a soma leva a esse resultado.

    Solução penal: cada participante responde pelo que fez (tentativa de homicídio), não pelo resultado final (homicídio consumado). O risco criado pela conduta de cada uma delas era insuficiente para matar.

  • Autoria Colateral:

    Ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. 

    Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

  • Correta, B

    Autoria Colateral:
     ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.


    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

    Autoria Incerta: se dá quando, na autoria colateral, não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídicoExemplo: vários policiais disparam suas armas contra vítima comum e não se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? Diante da impossibilidade de se descobrir o autor do disparo letal, todos devem responder por tentativa de homicídio (apesar da morte da vítima). Punir todos por homicídio consumado é um absurdo porque apenas um dos disparos foi letal. Deixá-los impunes tampouco é admissível.

    Logo, a solução nesse caso menos ruim é a consistente em punir todos por tentativa. No caso de autoria incerta no crime culposo (no exemplo das duas pessoas que autonomamente começaram a rolar pedras do alto de uma colina, culminando com a morte de um transeunte, que foi atingido por uma delas, não se descobrindo qual exatamente atingiu a vítima) a solução penal é outra: não há como punir os dois pela tentativa porque não existe tentativa em crime culposo. Também não há como puni-los (ambos) pelo crime culposo consumado. Logo, a impunidade de ambos é inevitável.

  • Autoria coLateral

    - Não tem Liame subjuntivo

    - Um sujeito desconhece a conduta do outro, embora ambos agem simultaneamente.

  • Autoria Incerta:  se dá quando, na autoria colateral, não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídico. Exemplo: vários policiais disparam suas armas contra vítima comum e não se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal.

    GABARITO - Autoria Colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Autoria Sucessiva: ocorre autoria sucessiva quando alguém ofende o mesmo bem jurídico já afetado antes por outra pessoa. Exemplo: CP, art. 138, § 1.º: quem propala ou divulga a calúnia precedente, sabendo falsa a imputação.

    Autoria Desconhecida: Esta forma de autoria difere da incerta, visto que nesta última sabe-se quem praticou as condutas, sendo que somente não se conhece, com precisão, o produtor do resultado. Na autoria desconhecida, os autores é que não são conhecidos, não se podendo imputar os fatos a qualquer pessoa.”​

     

  • LETRA A - INCORRETA. Incerta: ocorre quando não se consegue apurar quem é o efetivo causador do resultado (embora se conheçam os que praticaram a conduta típica).

    LETRA B - CORRETA. Colateral: ocorre quando duas ou mais pessoas praticam simultaneamente uma determinada conduta típica (sem o conhecimento da intenção do outro). 

    LETRA C - INCORRETA. Sucessiva: ocorre quando a conduta (iniciada em autoria única), se consuma com a colaboração de outra pessoa.

    LETRA D - INCORRETA. Desconhecida: ocorre quando a polícia não logra identificar o autor do crime.

  • gabarito : COLATERAL.

    Ambos praticam o núcleo, no entanto um não age  de acordo com a vontade do outro;

    Bons estudos !

  • ÓTIMO COMENTÁRIO PATRULHEIRO OSTENSIVO.

  • INCERTA: o homicídio foi consumado. (Uma pessoa morreu, mas NÃO DA PRA PRECISAR QUAL TIRO MATOU, vão os dois assumir isoladamente. Se Tentativa, se não MORREU, ou homicídio, se MORREU.)

     

    COLATERAL:  (FALTA  DO LIAME SUBJETIVO (união de vontades))

    Não existe CONCURSO DE PESSOAS na autoria colateral.

    Cada um vai responder pelo crime isoladamente

     

    SUCESSIVA: Ocorre durante a execução

    Exemplo: O agente está esfaqueado X, alguém vê e ajuda sem saber o que tá acontecendo.

     

    DESCONHECIDA: Não da pra saber quem cometeu a ação. 

  • Autoria colateral/coautoria lateral/coautoria imprópria/autoria parelha

    Duas ou mais pessoas realizam atos de execução de um mesmo crime, cada uma desconhecendo a vontade da outra. A não sabe que B existe e vice-versa. Na autoria colateral é identificada a pessoa que produziu o resultado. A e B atiram na mesma hora. Se A matou C e B errou, A responde por homicídio consumado e B por tentativa de homicídio. Não há concurso de pessoas na autoria colateral por faltar o vínculo subjetivo.

    MP/ES: dizia que A atirou em C e produz sua morte instantânea. Segundos depois B atira em C. A praticou homicídio consumado e B praticou um crime impossível.

    Autoria incerta

    Pressupõe uma autoria colateral. Há também duas pessoas praticando o crime sem saber uma da outra. Na autoria incerta não se descobre quem produziu o resultado. Esse é o ponto fundamental. Não se sabe qual tiro matou C. Armas idênticas com munição idênticas, por exemplo. Nesse caso, também não há concurso de pessoas, pois não há o vínculo subjetivo. Ambos respondem por tentativa de homicídio. Aplica-se o in dubio pro reo. Ambos praticaram atos de execução. OBS. Imagina agora que um dos agentes praticou atos de execução e o outro um crime impossível (ex. um homem manteve mulher e amante por 20 anos. A esposa não sabia da amante. A amante sabia. A amante liga para a esposa e conta tudo. Elas viram amigas. Elas resolvem matar o cara, mas não combinam nada. Por coincidência. As duas colocam o que acham ser veneno na sua bebida no mesmo dia. A perícia achou talco e veneno. Uma delas comprou talco achando ser veneno. Não se soube quem colocou talco e quem colocou veneno. Solução – o inquérito foi arquivado. Crime impossível para as duas – in dubio pro reo). Sempre aplica para os dois a hipótese menos leve de um. Se um deles foi tentado – tentado para os dois. Se um deles for impossível – impossível para os dois.

    Autoria desconhecida

    Cuida-se se instituto ligado ao processo penal, que ocorre quando um crime foi cometido, mas não se sabe quem foi seu autor. Exemplo: A foi vítima de furto, pois todos os seus bens foram subtraídos de sua residência enquanto viajava. Não há provas, todavia, o responsável pelo delito.

    É nesse ponto que se diferencia da autoria incerta, de interesse do Direito Penal, pois nela conhecem-se os envolvidos em um crime, mas não se pode, com precisão, afirmar quem a ele realmente deu causa.

    MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral - Vol. 1. São Paulo: Método. 2018. 

    FUC - Concurso de Pessoas - Ciclos R3

  • Fiquei em dúvida, pois o enunciado nao fala que é conhecido quem de fato cometeu o crime. A rigor, poderia tambem ser caso de autoria incerta. Se alguem puder explicar.

  • Autoria Colateral: ocorre quando 2 ou mais pessoas realizam simultaneamente uma conduta sem que exista entre elas liame subjetivo. Cada uma responde por seu resultado.

    Autoria Incerta: Quando ocorre a autoria colateral porém nao se sabe quem produziu o resultado. A pena de todos será a de tentativa.

  • convergir - não precisa ter comunhão de desígnios

    convergir | v. intr.

    con·ver·gir - 

    (latim convergo, -ere)

    verbo intransitivo

    1. Tender para o mesmo ponto.

    2. Seguir .direções que se aproximam cada vez mais.

    3. [Figurado]  Concorrer, tender para o mesmo fim.

    "convergir", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013,  [consultado em 11-06-2019].

  • GB B

    PMGOOOO

    LUTE ATÉ CONSEGUIR SEU OBJ.

  • GB B

    PMGOOOO

    LUTE ATÉ CONSEGUIR SEU OBJ.

  • Quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo, tem-se autoria COLATERAL.

    AUTORIA COLATERAL-quando 2 ou mais agentes pratica o mesmo crime e não tem liame subjetivo entre eles.

    COAUTORIA-quando 2 ou mais agentes pratica o mesmo crime e tem liame subjetivo entres eles.

  • A autoria incerta surge no campo da autoria colateral, quando mais de uma pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado. Conhecem-se os possíveis autores, mas não se conclui, em juízo de certeza, qual comportamento deu causa ao resultado. NÃO há concurso de pessoas.

  • Trata-se de uma questão que exige um bom conhecimento sobre o tema CONCURSO DE PESSOAS.

    Para que haja CONCURSO DE PESSOAS é preciso o preenchimento de quatro requisitos:
    1) LIAME SUBJETIVO: É o vínculo psicológico entre os autores;
    2) RELEVÂNCIA CAUSAL: A conduta de cada autor deve ser relevante para o desfecho final do crime;
    3) UNIDADE INFRACIONAL: Todos os coautores respondem pela mesma infração penal;
    4) PLURALIDADE DE AGENTES: É preciso que haja dois ou mais agentes.

    Ocorre que, quando dois autores, embora convergindo suas condutas para a prática do mesmo fato criminoso, não atuam unidos pelo LIAME SUBJETIVO, temos a chamada AUTORIA COLATERAL (também conhecida como AUTORIA IMPRÓPRIA). Por exemplo, JORGE e LUCAS querem matar JONAS. Assim, ambos se posicionam para efetuar um disparo de arma de fogo contra JONAS, mas os autores não se conhecem, ignoram a conduta do outro, e tampouco combinaram a ação criminosa. Nesse momento, ambos efetuam um disparo, porém, o tiro de JORGE acerta a cabeça e o tiro de LUCAS acerta a perna de raspão. Como JORGE provocou o resultado morte, responde por homicídio consumado, e LUCAS responde por homicídio tentado. Se ambos estivessem unidos pelo LIAME SUBJETIVO, responderiam por homicídio consumado.

    Porém, aproveitando o mesmo exemplo citado acima, imagine que após a prática do crime a perícia não consiga demonstrar qual dos disparos acertou a cabeça de JONAS e qual acertou a perna. Portanto, se não for possível identificar qual dos dois autores provocou o resultado morte, teremos a chamada AUTORIA INCERTA. Assim, diante dessa dúvida, ambos respondem pelo crime de homicídio tentado.

    Assim, tem-se que a AUTORIA INCERTA é uma AUTORIA COLATERAL onde não se sabe qual dos autores provou o resultado. Por esse motivo, acreditamos que a assertiva A também poderia ser considerada correta.

    Passado isso, vamos à análise das assertivas:

    a) CORRETA (Embora o gabarito tenha dado como ERRADA). A AUTORIA INCERTA ocorre quando, no caso de AUTORIA COLATERAL, não se pode identificar qual dos autores provocou o resultado. Portanto, na nossa opinião, conforme o enunciado da questão, quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo, podemos ter a AUTORIA INCERTA.

    b) CORRETA. Ocorre a AUTORIA COLATERAL quando dois agentes convergem seus atos para a prática de um crime contra a mesma vítima, mas sem estarem ligados por LIAME SUBJETIVO, conforme o enunciado da questão.

    c) ERRADA. A AUTORIA SUCESSIVA ocorre quando alguém ofende o mesmo bem jurídico já afetado antes por outra pessoa, o que não é o caso da questão.

    d) ERRADA. A AUTORIA DESCONHECIDA ocorre quando não há um autor identificado para a crime praticado, o que não guarda relação com o enunciado. 

    Portanto, como dito acima, a AUTORIA INCERTA também poderia ser considerada como resposta certa. Assim, salvo melhor juízo, como essa questão seria capaz de induzir o candidato a erro, acreditamos que esta poderia ser anulada.

    RESPOSTA DO PROFESSOR: A e B
  • A questão pede conhecimento acerca do concurso de pessoas de acordo com a doutrina. Lembrando que os sinônimos são muito cobrados, podendo confundir o candidato.

    De acordo com MASSON (2017, páginas 579-600), passaremos à explicação de cada alternativa.

    Alternativa A: incorreta. A autoria incerta ocorre quando mais de uma pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado. Nesse caso, ambas respondem pela tentativa. Surge dentro do campo da autoria colateral, que será apresentada na alternativa B, abaixo.

    Alternativa B: correta. A autoria colateral (coautoria imprópria ou autoria parelha) ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Não há concurso de pessoas (ausente o vínculo subjetivo). Cada um responde pelo crime a que deu causa.

    Alternativa C: incorreta. A autoria sucessiva ocorre quando a conduta é iniciada em autoria única e se consuma com a colaboração de outra pessoa, com forças concentradas, porém sem prévio ajuste. Exemplo: agente que, ao ver o amigo brigando com terceiro, “chega na voadora” e atinge a cabeça da vítima. Ambos respondem em coautoria sucessiva pelo resultado de lesões corporais, se o caso.

    Alternativa D: incorreta. A autoria desconhecida é aquela em que não se tem notícia de quem praticou a infração penal. Difere-se da autoria incerta uma, vez que nesta há a identificação dos autores, porém não se sabe quem que a ela deu causa. Exemplo: furtaram o som do veículo e ninguém viu o meliante.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado: parte geral – vol 1 / Cleber Masson. – 11ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. Páginas 579-600.

    Gabarito: Letra B

  • CUIDADO COM OS SINÔNIMOS:

    COAUTORIA COLATERAL = COAUTORIA IMPRÓPRIA OU AUTORIA PARELHA

  • OBS: AUTORIA COLATERAL/PARALELA/IMPRÓPRIA: os sujeitos praticam o mesmo crime, mas desconheciam a vontade um do outro e não caracteriza concurso de pessoas. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos (denominada de "concorrência de culpas).

  • AUTORIA COLATERAL (IMPRÓPRIA)

    Quando duas ou mais pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas.

    Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso?

    O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Ou seja, na autoria colateral (imprópria), cada pessoa responde pelo seu fato.

  • A) na teoria tmb está correta...

    Autoria Incerta começa como

    1. ''Autoria Colateral Duas ou mais pessoas realizam simultaneamente uma conduta sem que exista entre elas liame subjetivo.''
    2. No entanto, não se sabe quem produziu o resultado.

    Sendo Autoria Incerta: ambos vão responder por tentativa (se praticaram atos executórios do crime) ao MESMO TEMPO.

    Isso porque:

    • Um deles cometeu homicídio.
    • Outro cometeu tentativa de homicídio.

    Ambos praticaram atos de execução de um homicídio tentaram matar, mas somente um deles (INCERTO) atingiu o resultado.

    Então será tentativa, pois a ela deram causa e quanto a isso não há dúvida.

    No entanto, pelo fato de não saber quem provocou a morte da vítima, incide o In dubiou pro reo e assim não se pode responsabilizar qualquer deles pelo Homicídio.


ID
2559523
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A teoria segundo a qual se pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita é chamada de teoria da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    A) TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: a participação só será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível.

     

    Para que haja participação, é necessário que, em relação ao partícipe, concorram ainda circunstâncias de agravação e atenuação que existam em relação ao autor. Neste caso, se o agente não for punível, o partícipe também não o seria, teoria esta que não foi recepcionada pela jurisprudência e doutrina brasileiras.

     

    B)TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: a participação só será punível quando a conduta principal for típica

     

    Por essa teoria, basta que o indivíduo concorra para a prática de um fato típico para ensejar a responsabilização do partícipe, pouco importando se tal fato é ou não antijurídico. Exemplificando, quem concorre para a prática de um homicídio responderá por ele, ainda que o autor tenha agido em legítima defesa.
     

     

    C)TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA: participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita e culpável.

     

    Para que a participação no cometimento de algum crime seja punida, o auxílio deve ser empregado para a prática de fato típico, ilícito e culpável. Assim, caso alguém auxilie um menor de idade a praticar um crime (exclusão da culpabilidade por ausência de imputabilidade), não será responsabilizado, tecnicamente falando, a título de participação, subsistindo, contudo, a possibilidade de punição na modalidade autoria mediata.
     

    D)TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita.

     

    Ex: a absolvição do acusado no crime antecedente não significa que será absolvido no crime de lavagem de capitais. Se o autor do crime antecedente foi absolvido com base em uma causa excludente da tipicidade ou ilicitude, não é possível a condenação pelo delito da lavagem de capitais (art. 386, CPP). Por outro lado, se o autor do crime antecedente foi absolvido com base em uma causa excludente da culpabilidade ou extintiva da punibilidade, nada impede a condenação pelo delito de lavagem de capitais.

     

     

    Fonte: site carreiras policiais.

     



     

  • Teoria da acessoriedade mínima - a conduta principal deve ser um fato típico, não importando se é ou não um fato ilícito; Teoria da acessoriedade limitada - o fato praticado tem que ser pelo menos uma conduta típica e ilícita; Teoria da acessoriedade máxima - o partícipe só será punido se o fato for típico, ilícito e culpável; Teoria da hiperacessoriedade - exige que, além do fato ser típico, ilícito e culpável, o autor tenha sido efetivamente punido para que o partícipe responda pelo crime.

     

    Fonte: Manual de Direito Penal. Gulherme de Souza Nucci. 

  • Para a teoria da acessoriedade mínima, haverá participação punível a partir do momento em que o autor já tiver realizado uma conduta típica. Basta, para essa teoria, que o autor pratique um fato típico, para que possa haver a responsabilização penal do partícipe.

     

    A teoriada acessoriedade limitada pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita.

     

    Para a teoria da acessoriedade máxima, somente haverá a punição do partícipe se o autor tiver praticado uma conduta típica, ilícita e culpável.

     

    A teoria da hiperacessoriedade vai mais além e diz que a participação somente será punida se o autor tiver praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível.

     

    LIVRO - DIREITO PENAL - Rogério Greco - Código Penal Comentado - 2017

  • Gab. D

     

          Pune-se a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta: 

     

    Acessoriedade mínima:  típica

    Acessoriedade limitada: típica + ilícita            

    Acessoriedade máxima: típica + ilícia + culpável

    Hiperacessoriedade:      típica + ilícita + culpável + punível

     

    Obs.: o direito brasileiro adota a acessoriedade LIMITADA.

     

     

     

  • Correta, D

    Teoria da acessoriedade limitada
     >por essa teoria, será considerada participação o auxílio dado para que alguém pratique fato típico e ilícito.

    Essa é a teoria adota pela maioria da doutrina e pelo Superior Tribunal de Justiça

  • ACESSORIEDADE MÍNIMA
    A participação é punida quando o autor realiza uma
    conduta típica.
    ACESSORIEDADE LIMITADA
    Aparticipação é punida quando o autor realiza uma
    conduta típica e ilícita.
    É majoritária na doutrina.
    ACESSORIEDADE MÁXIMA
    Aparticipação é punida quando o autor realiza uma
    conduta típica, ilícita e é culpável.
    HIPERACESSORIEDADE
    Aparticipação é punida quando o autor realiza uma
    conduta típica, ilícita, culpável e punível.

     

    Fonte: Direito penal em tabelas - parte geral.

  • Teoria da Hiperacessoriedade: Exige que, além de o fato ser típico e ilícito e o agente culpável, o autor tenha sido efetivamente punido para que o partícipe responda pelo crime.

    Teoria da Acessoriedade Mínima: Entende que a conduta principal deva ser um fato típico, não importando se é ou não um fato ilícito.

    Teoria da Acessoriedade Máxima: Para esta teoria, o partícipe só será punido se o fato for típico, ilícito e praticado por agente culpável

    GABARITO - Teoria da Acessoriedade Limitada: Exige que o fato praticado (conduta principal) seja pelo menos uma conduta típica e ilícita.

  • 1ª.) Teoria da Acessoriedade Mínima: a participação só será punível quando a conduta principal for típica;

    2ª.) Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada: a participação será punível se a conduta principal for típica e ilícita (É A ADOTADA pelo Brasil);

    3ª.) Teoria da Acessoriedade Máxima: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita e culpável;

    4ª.) Teoria da Hiperacessoriedade: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível;

     

    Fonte: http://advogadomarcelotoledo.blogspot.com.br/2011/06/teoria-da-acessoriedade-direito-penal.html

     

    Bons estudos a todos!!

  • LETRA A - INCORRETA. Hiperacessoriedade: é considerado partícipe aquele que concorreu para um fato típico, ilícito, culpável e punível. 

    LETRA B - INCORRETA. Acessoriedade mínima: é considerado partícipe aquele que concorreu para um fato típico.

    LETRA C - INCORRETA. Acessoriedade máxima: é considerado partícipe aquele que concorreu para um fato típico, ilícito e culpável.

    LETRA D - CORRETA. Acessoriedade limitada: é considerado partícipe aquele que concorreu para um fato típico e ilícito.

  • Colegas, eu sempre lembro desta questão da seguinte forma: o crime tradicionalmente é Conduta Tipica+Antijuridica+Culpavél e para alguns autores entra a Punibilidade. Logo, CT+A+C, se for exigido todos os elementos temos a ACESSÓRIEDADE MÁXIMA, pois exigiu todos;

    se exige inclusive a PUNIBILIDADE, que como eu disse, não é elemento para alguns autores, então é uma exigência extra, ou seja, HIPERACESSORIEDADE. Daí, a partir desse raciocínio eu desenvolvo a seguite tabela:

    CT+A+C+ / P= HIPER (exigiu os 4 elementos, inclusive aquele que não é pacífico ser necessário);

    CT+A+C= MÁXIMA (exigiu todos os 3 básicos);

    CT+A= LIMITADA (exigiu apenas 2 );

    CT= MÍNMA (se contentou apenas com 1 elemento, o mínimo).

    Sigamos firmes!!!!!

  • Gab: D

    Teoria da Acessoriedade Limitada:
    a participação será punível se a conduta principal for típica e ilícita /Antijurídica (O Brasil adota está teoria)

  • Teoria da Acessoria Limitada

    É quando alguém ou seja o (PARTICIPE) do delito contribuiu para que o AUTOR da ação delitiva comete- se o crime. Sendo assim sua culpabilidade será medida de acordo com sua contribuição.

  • Alternativa D

    A conduta do partícipe é acessória em relação à do autor, uma vez que aquele só pode ser punido se este o for. O próprio art. 31 do Código Penal leva inequivocamente a esta conclusão. Existem, em razão disso, várias teorias acerca do conceito desta acessoriedade da participação:
    a) Acessoriedade mínima: basta que o partícipe concorra para um fato típico, ainda que este não seja antijurídico. Esta teoria é absurda porque considera crime o ato de auxiliar alguém que está agindo em legítima defesa, estado de necessidade etc.
    b) Acessoriedade limitada: há crime se o partícipe colaborou com a prática de um fato típico e antijurídico. É a interpretação que entendemos correta e que é aceita pela maioria dos doutrinadores.
    c) Acessoriedade extremada: só existe crime em relação ao partícipe se o autor principal tiver cometido fato típico e antijurídico e desde que seja culpável. Por esta teoria, não há participação quando alguém induz um menor a cometer crime, pois este não é culpável em razão da inimputabilidade. Aplicando -se tal teo ria, o maior ficaria impune, pois, segundo ela, não existe participação quando o executor não é culpável. O que ocorre, em verdade, é que quem induz ou incentiva pessoa não culpável a cometer infração penal é autor mediato do delito. Por essa razão, alguns autores, como Flávio Monteiro de Barros 387 e Fernando Capez388, defendem que esta teoria é a correta exatamente porque dá sustentação à autoria mediata. O problema, entretanto, é que as teorias que estão em análise dizem respeito à natureza jurídica da figura do partícipe, e a autoria mediata não constitui hipótese de participação. Trata -se de hipótese sui generis de autoria.
    d) hiperacessoriedade: para a punição do partícipe, é preciso que o autor seja culpável, que tenha cometido fato típico e antijurídico, e, ainda, que seja punível. Para esta corrente, se houver extinção da punibilidade em relação ao autor do crime (por prescrição, por morte etc.), torna -se inviável a responsabilização do partícipe. É evidente o equívoco desta corrente já que a punibilidade de uma pessoa não interfere na da outra.

     

    André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado, Editora Saraiva, 5ª Edição, 2016, p 487.

  • Teoria acerca da participação.

    Teoria da acessoriedade mínima  => Haverá participação punível a partir do momento que o autor realiza a CONDUTA TÍPICA. ( BASTA UM FATO TÍPICO).

    Teoria da acessoriedade limitada => Haverá participação punível a partir do momento que o autor pratica uma CONDUTA TÍPICA E ILÍCITA.

    ADOTADA PELO MAIORIA DA DOUTRINA BRASILEIRA

    Teoria da acessoriedade máxima => haverá punição do particípe se o autor tiver praticado uma CONDUTA TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL.

    Teoria da hiperacessoriedade => Haverá punição da participação se o autor tiver praticado um FATO TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL E PUNÍVEL.

  • Teoria da Acessoriedade Limitada: O partícipe que concorre para um fato típico e ilícito responde pelo crime.

  • O Brasil adotou a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA, ou seja, o partícipe só será punido se o autor praticar fato típico e ilícito.

     

    Justamente por isso, não há problema algum em se imaginar um concurso de pessoas entre um maior de idade e um menor de idade. Veja um exemplo abaixo:

     

    João, maior capaz, propõe a José, com 17 anos de idade, que ele realize um furto para que ambos dividam os bens subtraídos. Dessa forma, o menor se dirige a residência indicada por João e subtrai diversos bens de seu interior.

     

    Veja que o autor é um menor, sendo João mero partícipe do furto. Entretanto, José cometeu fato típico e ilícito, apenas não culpável (por ser inimputável) e, diante da teoria da acessoriedade lmitada, João poderá ser punido pela sua participação.

  • O Brasil adotou a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA, ou seja, o partícipe só será punido se o autor praticar fato típico e ilícito.

    1ª TEORIA: ACESSORIEDADE MÍNIMA: para punir o partícipe basta que o fato principal seja típico.

    2ª TEORIA: ACESSORIEDADE MÉDIA OU LIMITADA: para punir o partícipe basta que o fato principal seja típico e ilícito. É a que prevalece. Segundo esta teoria, se o autor estiver protegido por uma excludente de ilicitude, essa também afastará a responsabilidade do partícipe. (ART. 28 DO CP)

    3ª TEORIA DA ACESSORIEDADE EXTREMA: necessário que a conduta principal seja típica, ilícita e culpável;
    4ª TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: é necessário que a conduta principal seja típica, ilícita, culpável e punível.

     

     

     

  • GABARITO D

    1ª TEORIA: ACESSORIEDADE MÍNIMA: para punir o partícipe basta que o fato principal seja típico.

    2ª TEORIA: ACESSORIEDADE MÉDIA OU LIMITADA: para punir o partícipe basta que o fato principal seja típico e ilícito. É a que prevalece. Segundo esta teoria, se o autor estiver protegido por uma excludente de ilicitude, essa também afastará a responsabilidade do partícipe. (ART. 28 DO CP)

    3ª TEORIA DA ACESSORIEDADE EXTREMA: necessário que a conduta principal seja típica, ilícita e culpável;
    4ª TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: é necessário que a conduta principal seja típica, ilícita, culpável e punível.

     

     
  • 1)                   Teoria da Acessoriedade Mínima: O partícipe só pode ser punido pela conduta do autor se a conduta do autor, consumada ou tentada, tiver sido, no mínimo, um fato típico.

    2)                  Teoria da Acessoriedade Limitada ou Média: O partícipe só pode responder pela conduta do autor, se a conduta do autor, consumada ou tentada, tiver sido, no mínimo, um fato típico e antijurídico. É a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    3)                  Teoria da Acessoriedade Máxima: O partícipe só responde pela conduta do autor se, consumada ou tentada, tenha sido um fato típico, antijurídico e que o autor detenha culpabilidade.

    4)                  Teoria da Hiperacessoriedade: A conduta do autor, consumada ou tentada, tem que ter sido um fato típico, antijurídico, que o autor possua culpabilidade e que tenha, ainda, punibilidade.

  • Gab. D

     

       Pune-se a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta: 

     

    Acessoriedade mínima:  típica

    Acessoriedade limitada: típica + ilícita       

    Acessoriedade máxima: típica + ilícia + culpável

    Hiperacessoriedade:   típica + ilícita + culpável + punível

     

    Obs.: o direito brasileiro adota a acessoriedade LIMITADA.

  • O erro de tipo não afasta o dolo.

    O erro de tipo afasta o dolo,ou seja,exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.

     Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Trata-se de uma questão que exige um bom conhecimento sobre o tema CONCURSO DE PESSOAS.

    No tocante ao estudo da PARTICIPAÇÃO, temos que esta pode ser MORAL ou MATERIAL. A PARTICIPAÇÃO MORAL se dá por induzimento (o partícipe faz surgir a ideia na cabeça do autor) ou instigação (o partícipe fomenta uma ideia preexistente na cabeça do autor). A PARTICIPAÇÃO MATERIAL ocorre por meio de auxílio.

    Analisando a TEORIA OBJETIVO-FORMAL quanto à AUTORIA, temos que a PARTICIPAÇÃO ocorre quando o agente concorre para o crime sem realizar o verbo núcleo do tipo. Assim, a PARTICIPAÇÃO é conduta acessória, dependendo da conduta principal do autor. Porém, quando o PARTÍCIPE responde pelo fato praticado pelo AUTOR?

    Para responder essa pergunta, deve-se analisar as quatro teorias que tratam do assunto:

    1) TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: Para que o PARTÍCIPE responda pelo crime, basta que o fato praticado pelo AUTOR seja típico, não precisando ser ilícito e cometido por um agente culpável. Essa teoria não é adotada.

    2) TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA (ou MÉDIA): Para que o PARTÍCIPE responda pelo crime, o fato praticado pelo AUTOR deve ser típico e ilícito, não precisando ser cometido por um agente culpável. Essa é a teoria adotada pela doutrina brasileira.

    3) TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA: Para que o PARTÍCIPE responda pelo crime, o fato praticado pelo AUTOR deve ser típico, ilícito e cometido por um agente culpável. Essa teoria também não é adotada.

    4) TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: Para que o PARTÍCIPE responda pelo crime, o fato praticado pelo AUTOR deve ser típico, ilícito e cometido por um agente culpável, e este deve ser efetivamente punido. Essa teoria também não é adotada.

    Assim, conforme exposto, acima, a doutrina brasileira adota a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA ou MÉDIA, sendo necessário que o AUTOR pratique um fato típico e ilícito para que o PARTÍCIPE responda pelo crime. Portanto, caso o AUTOR tenha agido em legítima defesa, o PARTÍCIPE não responderá pelo crime. Por outro lado, se o fato típico e ilícito tiver sito praticado por um adolescente, ou seja, inimputável, mesmo assim o PARTÍCIPE responde pelo crime.

    RESPOSTA DO PROFESSOR: D
  •  Formas de Participação

    Participação moral

    Induzimento: fazer nascer a idéia no autor;

    Instigação: reforçar a idéia já existente na mente do autor.

    Participação material

    É aquela que ocorre por meio de atos materiais. É o auxílio, como por exemplo, emprestar a arma do crime. Cúmplice é o partícipe que concorre para o crime por meio de auxílio.

    PUNIÇÃO DO PARTÍCIPE

    acontece de forma acessória.

    Teoria da acessoriedade mínima

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico.

    Teoria da acessoriedade limitada (TEORIA ADOTADA)

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico e antijurídico.

    Teoria da acessoriedade extremada

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico,antijurídico e culpável.

    Teoria da hiperacessoriedade

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico,antijurídico,culpável e punível.

  • Teorias sobre a punibilidade da PARTICIPAÇÃO===

    1)Acessoriedade mínima===fato típico

    2)Acessoriedade limitada===fato típico + ilícito

    3)Acessoriedade máxima===fato típico +ilícito + culpável (ADOTAMOS ESSA)

    4)Hiperacessoriedade===fato típico +ilícito+ culpável + punível

  • Acessoriedade LIMITADA>>>fato típico + ilícito (ADOTAMOS ESSA)
  • Acessoriedade mínima: típico

    Acessoriedade limitada: típico + ilícito (ADOTADA)

    Acessoriedade extremada: típico + ilícito + culpável

    Acessoriedade hiper acessoriedade: típico + ilícito + culpável + punibilidade

  • TEORIAS

    a)      Acessoriedade mínima: para a responsabilização do partícipe basta que o autor realize uma conduta típica (embora não seja ilícita, culpável, punível).

    b)     Acessoriedade limitada/média/temperada: para a responsabilização do partícipe basta que o autor realize uma conduta típica e ilícita (independente da culpabilidade e punibilidade). A D O T A D A

    c)      Acessoriedade máxima/extremada: para a responsabilização do partícipe basta que o autor realize uma conduta típica, ilícita e CULPÁVEL (independente da punibilidade).

    d)     Hiperacessoriedade: para a responsabilização do partícipe basta que o autor realize uma conduta típica, ilícita, culpável e PUNÍVEL.

  • GABARITO: Letra D

    Quanto à punição do partícipe, temos as seguintes teorias:

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA --> FATO TÍPICO, APENAS.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE LITIMADA --> FATO TÍPICO e ILÍCITO, APENAS.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA --> FATO TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL, APENAS.

    TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE --> FATO TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL E PUNÍVEL.

    (i) acessoriedade mínima: para a punibilidade da participação é suficiente tenha o autor praticado um fato típico. Exemplo: "A" contrata "B" para matar "C". Depois do acerto, "B" caminha em via pública, e, gratuitamente, é atacado por "C", vindo por esse motivo a matá-lo em legítima defesa. Para essa teoria, "A" deveria ser punido como partícipe. Essa concepção deve ser afastada, por implicar na equivocada punição do partícipe quando o autor agiu acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude, ou seja, quando não praticou uma infração penal.

    (ii) acessoriedade limitada: é suficiente, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico e ilícito. Exemplo: "A" contrata "B", inimputável, para matar "C". O contratado cumpre sua missão. Estaria presente o concurso de pessoas, figurando "B" como autor e "A" como partícipe do homicídio. É a posição preferida pela doutrina pátria. Não resolve, todavia, os problemas inerentes à autoria mediata. No exemplo, inexiste concurso entre "A" e "B", inimputável, em face da ausência de vínculo subjetivo.

    (iii) acessoriedade máxima ou extrema: reclama, para a punição do partícipe, tenha sido o fato típico e ilícito praticado por um agente culpável. Exemplo: "A" contrata "B", imputável, para dar cabo à vida de "C", o que vem a ser fielmente concretizado. "B" é autor do crime de homicídio, e "A", partícipe.

    (iv) hiperacessoriedade: para a punição do partícipe, é necessário que o autor, revestido de culpabilidade, pratique um fato típico e ilícito, e seja efetivamente punido no caso concreto. Destarte, se "A" contratou "B" para matar "C", no que foi atendido, mas o executor, logo após o crime, suicidou-se, não há falar em participação, em decorrência da aplicação da causa de extinção da punibilidade contida no art. 107, I, do Código Penal.

    Essa teoria faz exigência descabida, permitindo em diversas hipóteses a impunidade do partícipe, embora o autor, com ele vinculado pela unidade de elemento subjetivo, tenha praticado uma infração penal.

    >> Ainda de acordo com Cleber Masson, o Código Penal não adotou expressamente nenhuma dessas teorias. De acordo com a sua sistemática, porém, devem ser afastadas a acessoriedade mínima e a hiperacessoriedade. O intérprete deve optar entre a acessoriedade limitada e a acessoriedade máxima, dependendo do tratamento dispensado ao instituto da autoria mediata.

  • BIZU:

    TÍPICA + LÍCITA = LIMITADA

  •    Pune-se a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta: 

     

    Acessoriedade mínima:  típica

    Acessoriedade limitada: típica + ilícita       

    Acessoriedade máxima: típica + ilícia + culpável

    Hiperacessoriedade:   típica + ilícita + culpável + punível

     

    Obs.: o direito brasileiro adota a acessoriedade LIMITADA.

  • resp: d

    Natureza jurídica da participação

         Trata-se de uma das formas de adequação típica de subordinação mediata/indireta. Incialmente a conduta do partícipe é atípica. Pois seu fato não se subsume ao tipo penal. Mas, aplicando-se a norma de aplicação espacial e pessoal da figura típica (art. 29 do cp), o tipo passa a abranger a sua conduta (acessória). Trata-se de uma forma de acessão ao fato praticado pelo executor.

            Exemplo: A mata B (conduta principal) após ser induzido por C (Conduta assessoria).

            Assim, para haver participação ( conduta acessória) é necessária uma conduta principal praticada pelo autor ou coautores (fato principal).

           Doutrinariamente, se diz que há quatro classes de acessoriedade (teorias da acessoriedade).

    a)   teoria da acessoriedade mínima:

    b)  teoria da acessoriedade limitada ou média: O partícipe (conduta acessória) será punido se o autor (conduta principal) praticar um fato típico, ilícito e culpável, independentemente da efetiva punibilidade deste.

    c)    teoria da acessoriedade extrema ou máxima:

    d)  teoria da hiperacessoriedade:

    fonte: direto penal vol. 1 - Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo. pág. 377.


ID
2582896
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

IV. O erro de tipo não afasta o dolo.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Q857186

     

    O Estado sempre figura como sujeito passivo formal (mediato) de um crime, enquanto a pessoa efetivamente lesada figurará como sujeito passivo material (imediato).

     

    Sujeito ativo de uma infração penal é quem pratica a conduta criminosa. O titular do bem jurídico lesado é o sujeito passivo, nesse caso o sujeito passivo imediato.

    ...........

     

    Q857077

     

    O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo.

     

     

     

    ERRO DE TIPO:       É A FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL.                   INEXISTE A CONSCIÊNCIA e a VONTADE.      

     

    É o erro do agente que recai sobre os requisitos constitutivos do tipo penal (Fato típico para alguns, tipicidade,  ilicitude e culpabilidade). No erro de tipo o agente não tem consciência ou não tem plena consciência da sua conduta. Ele não sabe ou não sabe exatamente o que faz.      SEMPRE exclui o dolo, tendo em vista que o autor da conduta desconhece ou se engana em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo

     

     

    Erro de tipo escusável = invencível = inevitável: ocorre quando qualquer pessoa poderia errar (exclui o dolo e a culpa)

     

    Erro de tipo inescusável = vencível = evitável: ocorre quando se o agente estivesse agido com prudência, teria evitado o resultado (exclui apenas o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei)

     

     

    Q409252    Q192190  Q48772

     

    Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.

     

     

     

    Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade.   Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.

     

     

    Tipicidade conglobante significa dizer que não poderia o direito penal punir uma conduta que os demais ramos do direito consideram ela como permitida. 

     

    Q8435

     

    A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, ou seja, contrária à ordem jurídica, bem como quando é ofensiva a bens jurídicos relevantes para o direito penal.

     

     

    Q628797

     

    Tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance dessa norma proibitiva conglobada com as demais disposições do ordenamento jurídico.

     

  • I  - No concurso de pessoas as condições pessoais se comunicam se forem elementares do crime. 

    II -  Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma probitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico. 

    III - O erro de tipo afasta o dolo se for elementar. 

    FONTE - Direito Penal - Cleber Masson. 

  • Correta, D - itens II e III

    Item I - Errado - CP - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Item IV - Errado - CP - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    O Erro de Tipo pode ser:

    - a - essencial - SEMPRE exclui do Dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei !

    que pode ser: I - sobre elementares e II - sobre pressupostos fáticos de discriminantes.

    - b - acidental - NÃO exclui nem o Dolo e nem a Culpa.

    que pode ser: I - sobre o objeto; II - sobre a pessoa; III - sobre a execução; IV - resultado diverso do pretendido; V - sobre o nexo causal.


    Fernando Capez...

  • I. ERRADOquando as circunstâncias pessoais SÃO ELEMENTARES do tipo penal, comunicam-se.

     

    II. CERTOA definição da tipicidade conglobante está perfeita. Ela abrange a tipicidade material e a antinormatividade, que somadas à tipicidade formal, formam a completa tipicidade delitiva.

     

    III. CERTO - Só achei um pouco esquisita a questão falar que em certos tipos penais são exigidas características especiais no sujeito passivo. Acredito que o examinador quis dizer sujeito ativo. De qualquer forma, não prejudicou o acerto da alternativa.

     

    IV. ERRADO - O erro de tipo sempre afasta o dolo. O erro, em direito penal, é a falsa percepção da realidade. O agente acredita estar praticando uma conduta em circunstâncias totalmente diversas da qual ele está efetivamente praticando. Por isso, a ausência de dolo. Tanto é que Zaffaroni denomina o erro de tipo como a cara negativa do dolo.

     

    GABARITO: LETRA D

  • A redação da opção II está péssima. Fui obrigado a fazer por eliminação.

  • Não sei se vai ser útil meu raciocínio, mas vou expô-lo.

    Lendo as proposições I e IV, de cara percebe-se que estão erradas. LOGO, nem é preciso raciocinar com as demais (quesão mais difíceis de analisar) se somente com essas informações matarmos a questão. Assim, com I e IV erradas, correndo os olhos pelas alternativas elimina-se "a", "b" e "c", SOBRANDO a "d". Fácil assim.

  • Em 16/05/2018, às 16:58:43, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 21/04/2018, às 07:29:43, você respondeu a opção A.

     

    Evoluir sempre!!

  • GABARITO D.

     

    Sujeito Passivo (da Infração Penal)

    É o titular do bem jurídico ofendido, isto é, aquele que foi lesado pela infração penal cometida pelo sujeito ativo.

    Uma infração penal sempre possui dois sujeitos passivos:

    Sujeito passivo formal: o Estado, que é sempre prejudicado quando ocorre a infração;

    Sujeito passivo material: titular propriamente dito do bem jurídico, que pode ser uma pessoa física ou jurídica.

     

    Creio que essa parte : "..mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo"  se refere ao dono do bem jurídico. Exemplo no roubo o sujeito passivo material precisa ser o dono do objeto subtraído ou também  no infanticídio, no art. 123 do CP, em que a vítima terá que ser necessariamente o recém nascido, filho da mulher considerada sujeito ativo

  • como assim? alguém pode me ajudar?

    IV. O erro de tipo não afasta o dolo (OPÇÃO INCORRETA)

    como assim?

    e quando o ERRO DO TIPO for ACIDENTAL , por exemplo, erro na execução, o sujeito ativo terá o dolo afastado?

    a questão não cita se o erro é acidental ou essencial, então eu tenho que considerar como Erro Essencial sempre?

  • Como dizia Zafaroni: erro de tipo é a cara negativa do dolo.

  •                                                                             Tipicidade Conglobante

     

     

    Insere-se no mesmo contexto da tipicidade formal e material a análise do tipo conglobante, que é a verificação do tipo legal, associada às demais normas que compõem o sistema. Assim, algo pode preencher o tipo legal, mas, avaliando-se a conduta conglobantemente, isto é, com as demais regras do ordenamento jurídico, constata-se que o bem jurídico protegido não foi afetado. Na lição de ZAFFARONI e PIERANGELI, a “tipicidade conglobante consiste na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas...”

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 519

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do concurso de pessoas, conceito de tipicidade e sujeito ativo do crime.

    Item I – Errada. Conforme a literalidade do art. 30 do Código Penalnão se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

    Item II - Correto. De acordo com a teoria da tipicidade conglobante o fato típico é formado pela  tipicidade formal, material e a ausência de proibição ou incentivo de determinada conduta por outro ramo do direito, pois se algum outro ramo permite ou incentiva a conduta, está não poderá ao mesmo tempo ser proibida pelo direito penal. Fernando Capez ensina que “De acordo com essa teoria, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico”.

    Item III – Correto. Os crimes comuns, também conhecidos como crime geral, não exigem nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, ou seja, podem serem cometidos por qualquer pessoa. A redação dos tipos penais comuns  costumam conter, de forma implícita e genérica, “o que” ou “quem” comete determinada conduta. Ex. Crime de furto tem a seguinte redação:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Assim, na redação do tipo penal do furto está implícito o termo “Quem” subtrair...

    Item IV - Errado. De acordo com o art. 20 do CP “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.

    Gabarito, letra D.

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  • Errei, mas confesso que recorreria do gabarito por causa da frase "qualquer um". Para ser sujeito ativo do crime, não pode ser "qualquer um", mas sim apenas os sujeitos imputáveis, o que, por obvio, pressupões, no mínimo, um maior de 18 anos e capaz. A imputabilidade é pressuposto da responsabilidade penal, por isso, o conceito de sujeito ativo é mais restrito que a de sujeito passivo (este sim, pode ser qualquer um, ou qualquer ser humano). Logo, para ser sujeito ativo, não pode ser "qualquer um", mas sim um ser humano maior e capaz, não podendo, assim, ser uma criança ou adolescente, pois estes não cometem crime, mas sim, ato infracional.


ID
2583136
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

IV. O erro de tipo não afasta o dolo.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • TIPICIDADE CONGLOBANTE

    De acordo com a teoria acima aludida, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode consentir e o direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento jurídico é um só. O direito não pode dizer: pratique boxe, mas os socos que você der estão definidos como crime. Se o fato é permitido expressamente, não pode ser típico. Com isso, o exercício regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar-se em excludente de tipicidade, pois, se o fato é um direito, não pode estar descrito como infração penal.

     

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991460/teorias-do-direito-penal-o-que-e-a-teoria-da-tipicidade-conglobante

  • Gabarito: Letra D!!

    I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam. (ERRADO)

    Art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO SE ELEMENTARES DO CRIME

    II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa. (CERTO)

    III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”. (CERTO)

    IV. O erro de tipo não afasta o dolo. (ERRADO)

    O erro de tipo, que pode ser classificado em essencial ou acidental, incide sobre o fato típico, excluindo o dolo, em algumas circunstâncias.

    Por outro lado, o erro de proibição, que pode ser direto ou indireto, não exclui o dolo, pois incide na culpabilidade, terceiro requisito para a existência do crime.

  • Correta, D > itens II e III.

    Item I - Errado - Comunicabilidade de Elementares e Circunstancias: Art. 30, CP: “Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime”.

    Elementares > são os dados essências do crime. Sem as elementares não há o crime.

    Circunstâncias > são os dados acessórios do crime, que influenciam na pena prevista (agravantes e atenuantes da pena, causas de aumento e diminuição de pena, qualificadoras da pena).

    As elementares e circunstancias podem ser OBJETIVAS (referem-se aos meios e modos de execução para a pratica do crime) ou SUJBETIVAS (referem-se as condições particulares, a motivação, de um dos agentes).

    Segundo o que dispõe o art.30 do CP:

    Elementares objetivas E subjetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes, desde que eles conheçam (saibam da sua existência).

    Circunstancias objetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes desde que eles conheçam.

    Circunstancias subjetivas > NUNCA se comunicam aos coautores e participes.

    Item IV - Errado - Erro de Tipo pode ser Essencial ou Acidental:

    Essencial > exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em Lei. O Erro de Tipo Essencial pode ser:

    - Incriminador: sempre exclui o dolo.

    - Permissivo > inevitável/desculpável/escusável > excluí o dolo e a culpa.
                             evitável/indesculpável/inescusável > exclui o dolo, mas permite a culpa, se prevista a forma culposa do delito

    Acidental > não exclui o dolo nem a culpa > o agente é punido normalmente.

  • I. ERRADO - quando as circunstâncias pessoais SÃO ELEMENTARES do tipo penal, comunicam-se.

     

    II. CERTO - A definição da tipicidade conglobante está perfeita. Ela abrange a tipicidade material e a antinormatividade, que somadas à tipicidade formal, formam a completa tipicidade delitiva.

     

    III. CERTO - Só achei um pouco esquisita a questão falar que em certos tipos penais são exigidas características especiais no sujeito passivo. Acredito que o examinador quis dizer sujeito ativo. De qualquer forma, não prejudicou o acerto da alternativa.

     

    IV. ERRADO - O erro de tipo sempre afasta o dolo. O erro, em direito penal, é a falsa percepção da realidade. O agente acredita estar praticando uma conduta em circunstâncias totalmente diversas da qual ele está efetivamente praticando. Por isso, a ausência de dolo. Tanto é que Zaffaroni denomina o erro de tipo como a cara negativa do dolo.

     

     

    Almeida, Q860963​.

  • Tipicidade conglobante... nunca ouvi falar! Acertei por eliminição.

  • Questão mal elaborada!!!

  • LETRA D.

    SÓ VEM:PCDF, PCRJ,PCCEARA.

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  • I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

     Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • O erro de tipo não afasta o dolo.

    O erro de tipo sempre exclui o dolo,a diferença entre o erro de tipo inevitável para o evitável consiste que no evitável permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • O erro de tipo afasta o dolo e culpa, mas pune a culpa se previsto em lei.

    Escusável/Inevitável/Invencível: exclui a conduta.

    Inescusável/Evitável/Vencível: pune a culpa se previsto em lei.

    fonte: vozes da minha cabeça.

  • Para responder corretamente à questão, deve-se analisar cada uma das afirmativas e verificar se estão em conformidade com a lei ou com o entendimento doutrinário.
    Item (I) - As circunstâncias ou condições de caráter pessoal apenas se comunicam nos casos em que forem elementares do crime, nos termos do artigo 30, do Código Penal, senão vejamos: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Sendo assim, a assertiva contida neste item.
    Item (II) - A tipicidade conglobante consiste na constatação de que as condutas proibidas pelo direito penal devem ser típicas e ilícitas também diante do ordenamento jurídico como um todo. Isso se faz relevante na medida em que algumas condutas formalmente proibidas pelo direito penal são até exigidas ou fomentadas por outras normas jurídicas (um sequestro de bens, por exemplo, é, formalmente, uma violação ao patrimônio, mas é aceito e até mesmo exigível em determinados casos). Com efeito, se certas condutas não são ilícitas diante do ordenamento em geral, também não podem ser típicas penalmente, segundo o fenômeno da tipicidade conglobante. Havendo a tipicidade formal – subsunção do fato ao tipo penal -, mas não a tipicidade material, que consiste na efetiva lesão ao bem jurídico, não há crime. Vale dizer: não se configura crime um ato que consubstancia um dever jurídico, um ato fomentado pelo direito e um ato que ofende um bem jurídico com o consentimento de seu próprio titular. A assertiva contida neste item está, portanto, correta. 
    Item (III) - Quando o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, trata-se de crime comum, ou seja, não se exige do agente nenhuma condição pessoal própria para a sua configuração. Nesses casos, é verdadeiro que os tipos costumam enunciar “o que" ou “quem". 
    Item (IV) - No que toca ao erro de tipo, dispõe o caput do artigo 20 do Código Penal que "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    As afirmativas corretas estão contidas nos itens (II) e (III), estando correta, portanto, a alternativa (D).
    Gabarito do professor: (D)
     


     

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ID
2595397
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

IV. O erro de tipo não afasta o dolo.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = a)

    ---------------------------------------------

    I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

     

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

     

    ---------------------------------------------

    II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

     

    O fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode consentir e o direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento jurídico é um só. 

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991460/teorias-do-direito-penal-o-que-e-a-teoria-da-tipicidade-conglobante

     

     

    ---------------------------------------------

    III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

     

     

    ---------------------------------------------

    IV. O erro de tipo não afasta o dolo.

     

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    ---------------------------------------------

     

  • Questãozinha ridícula! Mal formulada, principalmente a proposição III

    Essa questão afere conhecimento jurídico? Desrespeito com que estuda

  • Aff essa questão foi listada 6 vezes só que para cargos diferentes, ajeita isso aí QC, fica cheio de questão repetida quando há vários cargos em uma prova e a banca coloca as mesmas questões...

  • GABARITO: A

     

    I. ERRADO - quando as circunstâncias pessoais SÃO ELEMENTARES do tipo penal, comunicam-se.

     

    II. CERTO - A definição da tipicidade conglobante está perfeita. Ela abrange a tipicidade material e a antinormatividade, que somadas à tipicidade formal, formam a completa tipicidade delitiva.

     

    III. CERTO - Só achei um pouco esquisita a questão falar que em certos tipos penais são exigidas características especiais no sujeito passivo. Acredito que o examinador quis dizer sujeito ativo. De qualquer forma, não prejudicou o acerto da alternativa.

     

    IV. ERRADO - O erro de tipo sempre afasta o dolo. O erro, em direito penal, é a falsa percepção da realidade. O agente acredita estar praticando uma conduta em circunstâncias totalmente diversas da qual ele está efetivamente praticando. Por isso, a ausência de dolo. Tanto é que Zaffaroni denomina o erro de tipo como a cara negativa do dolo.

     

     

    Q860963, Almeida.

  • Eliminando a I e IV mata a questão

  • As circunstancias pessoais podem ser comunicadas para os demais concorrentes do crime ora executado, caso elas sejam partes do tipo elementar, bem como entrem na esfera de conhecimento dos integrantes em questão. Vale dizer que circunstancias subjetivas sobrevagam o tipo, a exemplo da reincidencia, parricidio ou matricidio, bem assim a influencia de violenta emoção..


    A tipicidade conglobante caracteriza-se como uma análise conglobada da tipicidade, ou seja, de acordo com tal teoria o sistema não pode aceitar em uma mesma analise, descrições de condutas que são moldadas como crime, porque tipicas, mas, de outro lado, fomentadas ou determinadas por outros segmentos do Direito positivo. A dizer, uma conduta para ser tipica e, portanto, relevante penalmente, ela deve ter um timbre antinormativo, o que equivale a dizer, contrário ao Direito como todo, entendido como uma ordem conglobada. Portanto, as determinantes legais fundadas no estrito cumprimento do dever legal, bem como o exercício regular de um Direito são absorvidas pela analise da Tipicidade Conglobante.


    O sujeito ativo e o sujeito passivo da conduta descrita como tipica, pode ser tanto uma pessoa comum, quanto uma pessoa com atributos especiais. Ou seja, os crimes são categorizados como próprios de certos indivíduos, porque pertinentes as suas qualidades e, portanto, só podem ser praticados por eles, mas também, podem ser comuns a todos os sujeitos. Assim é com a Corrupção passiva, caracterizada como um crime próprio do servidor publico no exercício de suas funções, do outro lado da moeda, temos o estupro de vulnerável, caracterizado como um crime cuja vitima deve ser obrigatoriamente ou um menor de 14 anos ou uma pessoa com deficiência.


    O erro de tipo sempre exclui o dolo, uma vez que o sujeito não conhece todas as elementares ou circunstancias indispensáveis para a formação da conduta tipica, logo, ele não tem consciência e, consequentemente, o falta vontade de crime. A titulo de exemplo, ele não sabe que esta subtraindo coisa alheia, pois pensa que é sua, ou pensa esta atirando em um animal, quando em verdade dispara contra uma Pessoa. A questão a ser enfrentada é se houve negligência de sua parte ou não, assim como se há previsibilidade culposa para tais crimes.

  • Sinceramente, só acabei acertando a questão por ter certeza do erro da I e IV.

  • Nunca diga nunca numa questão! Foi assim que eliminei a alternativa I.

  • Só acertei por sabia I e IV , aí fui eliminando as outras !

    '' Se Deus é por nós, quem será contra nós? RM:13 ''

  • Esse item III está com uma péssima redação.

  • ACRESCENTANDO:

    Como a Teoria da Tipicidade Conglobante (Teoria de Zaffaroni) exige a análise do ordenamento jurídico de forma conglobada (como um todo), partindo-se do princípio da unidade do ordenamento jurídico, analisando o que Zafarroni chama de Antinormatividade (não determinado ou incentivado por outro ramo do direito), a adoção desta teoria gera como consequência lógica a transferência do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular de um direito, da ilicitude para a tipicidade, servindo como causas de exclusão.

    Fonte: Rogério Sanches - Manual de Direito Penal.

  • RESUMO SOBRE TEORIA CONGLOBANTE:

    tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade conglobante

    tipicidade conglobante = tipicidade material + atos antinormativos (aqueles não determinados ou incentivados por lei)

    ao se adotar a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito incentivado, deixam de excluir a ilicitude, passando a excluir a tipicidade penal.

    atenção: o estado de necessidade e a legítima defesa permanecem na ilicitude porque são atos tolerados (permitidos) pelo direito, mas não incentivados ou determinados.

  • Assertiva A

    Somente as proposições II e III estão corretas.

  • O item IV pode gerar uma dúvida.

    O erro de tipo pode não afastar o dolo, quando for ACIDENTAL.

  • Acertei por eliminação mas não entendi o idioma que usaram não II e III.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal,

    salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de

    11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Questão não traz com clareza qual tipo de erro se trata. Erro de Tipo Acidental não exclui o dolo !

  • A questão apresenta quatro assertivas sobre temas diversos relativos ao estudo da Parte Geral do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, para a identificação da(s) que está(ão) correta(s), para posteriormente ser apontada a alternativa adequada.

    A proposição nº I está errada. Conforme estabelece o artigo 30 do Código Penal, as circunstâncias e condições de caráter pessoal somente se comunicam a coautores e partícipes quando forem elementares do crime.

    A proposição n° II está certa, em que pese sua redação um pouco confusa. A tipicidade conglobante propõe a análise da questão da tipicidade penal com base na antinormatividade e na tipicidade material.  Assim, a conduta típica penalmente tem que ser proibida pela norma jurídica com um todo, ou seja, globalmente considerada, já que o Direito é um só. Ademais, uma conduta somente será típica se atingir o bem jurídico protegido de forma significativa, pelo que que lesões ínfimas não ensejariam a tipicidade por aplicação do princípio da insignificância.  

    A proposição nº III está certa, mas a parte final da assertiva está mal redigida. O fato é que os crimes, em regra, podem ser praticados por qualquer pessoa, pelo que são classificados doutrinariamente como crimes comuns. Eventualmente, os crimes exigem uma qualidade especial do agente (Ex. ser funcionário público; ser médico; ser parturiente; etc.), hipótese em que eles são classificados doutrinariamente como crimes próprios ou de mão própria.

    A proposição nº IV está errada. O erro de tipo, seja ele incriminador ou permissivo, seja ele evitável ou inevitável, sempre afasta o dolo, havendo possibilidade de responsabilização penal por crime culposo, quando se tratar de erro evitável (inescusável ou vencível) e houver previsão da modalidade culposa do tipo penal consoante dispõe o artigo 20 do Código Penal.

    Com isso, tem-se que estão corretas as assertivas II e III.

    GABARITO: Letra A.

    Dica:  O estudo do artigo 30 do Código Penal apresenta uma certa complexidade. É preciso entender no texto do dispositivo a expressão “circunstâncias e condições de caráter pessoal" como dados subjetivos do tipo penal. Estes dados subjetivos podem se configurar em elementares ou circunstâncias do crime. Se forem elementares, vão ter repercussão na responsabilização penal dos coautores e dos partícipes, pois há comunicação. Se consistirem apenas em circunstâncias, não vão repercutir na responsabilização penal deles. Já os dados objetivos vão sempre interferir na responsabilização penal de coautores e partícipes, desde que sejam do conhecimento deles. Diante das confusas redações das assertivas II e III, a questão poderia ser resolvida pela certeza dos erros nas assertivas I e IV.

  • Artigo 30 do CP==="Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime"


ID
2650705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao delito praticado em concurso de pessoas.


Para a configuração do concurso de pessoas, é necessário que três ou mais agentes se auxiliem mutuamente na prática do ilícito penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. Concurso de pessoas é a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal.

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1

  • Um dos requisitos para o concurso de pessoas é a pluralidade de agentes, lembrem-se plural, começa a partir de 2, logo precisa de duas pessoas ou mais... 

    Deus abençoe.

  • GABARITO : ERRADO

    Para o concurso de pessoas é a pluralidade de agentes, lembrem-se plural, começa a partir de 2, logo precisa de duas pessoas ou mais..

  • A partir de 2 basta. Pluralidade de agentes= + de um.
  • ERRADO 

    São elementos caracterizadores do concurso de pessoas(PRIL):

    Pluralidade de agentes e de condutas;

    Relevância causal de cada conduta;

    Identidade de infração penal;

    Liame Subjetivo.

  • ERRADO.

     

    Caso Isabela Nardoni.

     

    2 "pessoas"

  • ERRADO

     

    Bastam 2 pessoas para caracterizar.

  • Concurso de Pessoas - PRILS

    Requisitos do Concurso de Pessoas - PRILS

    P – Pluralidade de agentes;

     

    R – Relevância causal das condutas;

     

    I – Identidade de infração penal (todos contribuindo para o mesmo evento – previamente determinado e escolhido pelos agentes);

     

    L – Liame Subjetivo

    Não se exige acordo de vontades, bastando a pretensão de participar e cooperar na ação de outrem. Ausente o liame subjetivo, surgem a autoria incerta ou colateral.

     

     

     

    AUTOR E PARTÍCIPE

    Regra - Teoria Objetiva-Formal (adotada pelo Código Penal, faz distinção entre autor e partícipe).

    Autor: Quem realiza a ação nuclear típica

    Partícipe: Quem concorre de outra forma para o crime.

     

    Exceção - Teoria do Domínio da Fato

    Adotada por alguns doutrinadores.

    Autor é aquele que controla finalisticamente o fato, ou seja, decide sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições.

     

    PARTÍCIPE no CP - Teoria da Acessoriedade Limitada

    A punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico e ilícito.

     

  • Concurso de pessoas: 2 ou mais pessoas;

    Associação para o tráfico de drogas: 2 ou mais pessoas;

    Associação criminosa/ antiga quadrilha ou bando: 3 ou mais pessoas;

    Organização criminosa: 4 ou mais pessoas;

    Associação para cometimento de contravenção: 6 ou mais pessoas.

  • - aSSociação para o tráfico = 2 "S" ou mais

    - aSSociação criminoSa = 3 "S" ou mais 

    - orgAnizAçÃo criminosA = 4 "A" ou mais

  • QUESTÃO - Para a configuração do concurso de pessoas, é necessário que três ou mais agentes se auxiliem mutuamente na prática do ilícito penal.

     

    CONCURSO DE PESSOAS = 2 ou mais

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA  = 4 ou mais

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA = 3 ou mais

  • CONCURSO DE PESSOAS será 2 ou mais agentes.

    #PMAL2018

  • * Mais 01 macete de CONCURSO DE PESSOAS para ajudar:

     

    P luralidade de agentes / condutas.

    R elevância causal das condutas.

    I dentidade das infrações.

    V ínculo subjetivo (não há ajuste prévio).

    E xistência de fato punível.

  • Se é concurso de pessoas, é C-A-Ô.

     

     

    CONCURSO DE PESSOAS= 2 ou mais agentes

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA= 3 ou mais agentes

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA= 4 ou mais agentes

  • Dica:

    Organização criminosa     = 4 ou +

    Associação criminosa       = 3 ou +

    Associação para o tráfico = 2 ou +

    Concurso de pessoas        = 2 ou +

  • RESUMINHO MAROTÍSSIMO DE CONCURSO DE PESSOAS:

     

    - Requisitos:

     

    -> Pluralidade de agentes e condutas

    -> Relevância da conduta

    -> Vínculo subjetivo (liame subjetivo)

    -> Identidade de infração penal

     

     

    - Autoria colateral: Duas ou mais pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra praticam determinada conduta visando o mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso pela ausência do vínculo subjetivo.

     

     

     

    Participação pode ser:

     

    -> Participação MORAL: Induzir (faz nascer) ou Instigar (estimular)

     

    -> Participação MATERIAL: Prestar auxílio; ajuda.

     

    ****Caso ocorra o arrependimento do partícipe que tenha instigado o agente à prática da infração, o partícipe somente não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa.

     

     

     

    - Teoria da acessoriedade limitada (ADOTADA PELO CP): O partícipe só é punido se o autor cometer fato típico e ilícito (independente de culpabilidade ou punibilidade do agente). Exemplo: prestar auxilio a menor cometer homicídio. A participação é punível, mesmo que o menor (autor) não seja.

     

     

    - Participação de menor importância (ínfima): (-1\6 a -1\3).

     

     

     

    - Cooperação dolosamente distinta: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada ATÉ A METADE, na hipótese de ser previsível o resultado mais grave.

     

    Exemplo: Considerando a hipótese dos meliantes A e B combinarem de furtar uma casa que aparentemente encontra-se vazia, B entra na casa, enquanto A espera no carro para a fuga. Ao invadir a casa B encontra a dona da casa e decide por conta própria estuprá-la. Após, o meliante B encontra A e ambos fogem com um televisor. A não poderá responder pelo crime de estupro praticado por B pelo fato de não partilhar a intenção de estupro, mas apenas a intenção de furto.

     

     

     

     

     

     

    Teoria do domínio do fato: 

     

    Criada na Alemanha em 1939, por Hans Welzel (criador do finalismo penal). Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960. A proposta da teoria do domínio do fato é ampliar o conceito de autor. Assim, autor é quem:

     

    -> Pratica o núcleo do tipo.

     

    -> Autor intelectual.

     

    -> Autor mediato.

     

    -> Aquele que tem o controle final do fato.

     

     

          De acordo com Welzel, autor é aquele que figura como “senhor do fato”. Ex. chefe do PCC – Marcola –mandou matar o Diretor do presídio; ele tinha total controle final do fato.

     

     

          O Código Penal não adota expressamente nenhuma teoria. No entanto, embora não diga expressamente, adotou a teoria objetivo-formal, pois a teoria do domínio do fato foi introduzida no Brasil no final da década de 1990 e a reforma do CP já havia ocorrido.

     

     

           A teoria do domínio do fato vem sendo adotada pelo STF de forma pontual - em crimes praticados no contexto de organizações criminosas (“Mensalão” e “Lava-Jato”). No entanto, os mesmos Ministros utilizam a teoria objetivo-formal em relação à criminalidade comum.

     

     

     

    Fonte: Meu Caderno + outros comentários do QC

  • GAB-ERRADO--

    DICA:

    1. regra: coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade;

    2. Participação de menor importância: causa de diminuição de 1/6 a 1/3

    3. "Cooperação dolosamente distinta":

    a) responde pelo crime menos grave, ou;

    b) em sendo previsível o resultado mais grave, aplica-se o aumento até metade.

     

                       Explicação: Para Rogério Sanches (CP para concursos, ed. 2015):"Temos três teorias discutindo a infração penal, em tese, cometida por cada concorrente. Para a teoria monista (unitária ou igualitária), ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos. Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado, em concepção derivada da equivalência das condições (todos os que concorrem para o crime respondem pelo seu resultado) e também fundamentada em questões de política criminal, em que se prefere punir igualmente os vários agentes que, de alguma forma, contribuíram para a prática de determinada infração penal.


                De acordo com a teoria pluralista, a cada um dos agentes se atribui conduta, elemento psicológico e resultado específicos, razão pela qual há delitos autônomos cominados individualmente. Haverá tantos crimes quantos sejam os agentes que concorrem para o fato.

               Por fim, para a teoria dualista, tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro para os que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes). Trata-se, na verdade, de dupla concepção a respeito do papel exercido por cada um dos agentes, cabendo ao autor o desempenho da ação principal e ao partícipe a prática de atos acessórios. A teoria adotada pelo Código Penal foi a monista, estabelecendo-se a existência de apenas um crime e a responsabilidade de todos os que concorrem para a sua prática.

     

    O artigo 29 do Código Penal, todavia, em sua parte final, faz uma ressalva no sentido de que todos incidem nas penas cominadas ao crime 'na medida de sua culpabilidade'".

    FONTE/CP/CF/ROGERIO SANCHES/ EDUARDO/EU..

  • Julio Fabbrini Mirabete define o concurso de pessoas da seguinte forma:

    “O concurso de pessoas pode ser definido como a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal. Há, na hipótese, convergência de vontades para um fim comum, que é a realização do tipo penal, sendo dispensável a existência de um acordo prévio entre as várias pessoas; basta que um dos delinquentes esteja ciente que participa da conduta de outra para que se esteja diante do concurso.” (MIRABETE, 2007, p. 224)

    https://ceciliatoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/254436105/concurso-de-pessoas-conceitos-e-teorias

     

  • Parabéns, Viniciuss Pitta. É por você e (muitos) outros aqui do QC que essa experiência de aprendizado se torna tão rica. 

  • São elementos caracterizadores do concurso de pessoas(PRIL):


    Pluralidade de agentes e de condutas;

    Relevância causal de cada conduta;

    Identidade de infração penal;

    Liame Subjetivo.

  • DOIS OU MAIS COLABORANDO PARA O MESMO CRIME É CONSIDERADO CONCURSO DE PESSOAS

     

    #PMAL2018

  • 2 ou mais agentes.

  • Dois ou mais agentes e que eles saibam da existência um do outro.

    pmal2018

  • ð    REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS

     

    a)      Pluralidade de sujeitos ativos: É meio óbvio. Preciso ter mais de um sujeito ativo, não sendo necessária a imputabilidade do sujeito. O requisito é meramente numérico. Reunião de duas ou mais pessoas para a prática de infração penal. Inclusive, é possível a concorrência de um agente maior com um agente menor de idade, uma vez que a imputabilidade não é requisito para a configuração do concurso de pessoas.

     

    b)      Relevância causal das condutas: A participação deve ser relevante para a concretização do delito.

     

    c)       Liame Subjetivo: Significa dizer que deve existir um vínculo psicológico entre os agentes, um liame subjetivo, ou seja, as condutas, devem ser homogêneas, todos devem ter a consciência de que estão colaborando para a realização de um crime. Vale lembrar que não é a mesma coisa que prévio acordo, prévio ajuste ou prévia combinação.

  • ERRADO

     

    Pluralidade de condutas: Trata-se da múltipla concorrência de comportamentos praticados por duas ou mais pessoas. Só há falar-se em concurso de pessoas se mais de um indivíduo realizou comportamentos penalmente relevantes, os quais tenham produzido riscos proibidos aos bens penalmente tutelados.

  • Concurso de pessoas: 2 ou mais. Associação criminosa: 3 ou mais. Organização criminosa: 4 ou mais, definido suas funções.
  • concurso de pessoas: 2 ou mais agentes

  • Gabarito: Duas ou mais pessoas!
  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato acerca do concurso de pessoas, disposto no Código Penal.
    Conforme dispõe o art. 29 do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,na medida de sua culpabilidade. Assim, há concurso de pessoas quando duas ou mais pessoas concorram para o crime.


    GABARITO: ERRADO
  • Será de 2 ou mais pessoas. Ou seja, pluralidade de agentes concorrendo na consumação ou planejamento. Não se fala em concurso de pessoas em crimes plurissubjetivos(que o tipo prevê mais de um agente), e sim nos unissubjetivos que tanto pode haver um agente como vários. Ex de plurissubjetivos: art. 288 do CP(associação criminoso)

  • MARCANDO COMENTÁRIO.

  • DUAS ou MAIS pessoas!!

  • COA. Concurso 02 ou mais. Organização 03 ou mais. Associação 04 ou mais ( cada um com a sua função )
  • Requisitos do concurso pessoas

    a) presença de dois ou mais agentes;

    b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;

    c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;

    d) reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes;

    e) existência de atipicidade e antijuridicidade, já que se o fato não é punível para um dos coautores, também não será para os demais.

    FONTE: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas

  • ERRADO

    Assim estaria certa:

    Para a configuração do concurso de pessoas, é necessário que DOIS ou mais agentes se auxiliem mutuamente na prática do ilícito penal.

    Bons estudos...

  • O que caracteriza concurso de pessoas?

    Conceito e teorias

    concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de um pessoa. Tal cooperação da prática da conduta delitiva pode se dar por meio da coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas

  • Para haver concurso de pessoas não é necessária a presença de “três ou mais agentes”.

    Preenchidos os requisitos legais, se duas pessoas cometerem a mesma infração penal, haverá concurso de pessoas.

    Portanto, questão errada por falar em “três ou mais agentes”.

  • Gabarito: ERRADA. Concurso de pessoas é a colaboração empreendida por duas ou mais desgraças para a realização de um crime ou de uma contravenção penal.

  • Errada. O concurso de pessoas se dá pela co-autoria ou pela participação, entretanto exige-se apenas mais que uma pessoa, e não três como no enunciado.

  • Visto que para a configuração de concurso de pessoas é necessário haver o liame subjetivo, a questão erra em dizer que é mais de três, quando o correto é duas ou mais pessoas.

  • para configurar este crime é necessário ,mais de uma pessoa.

  • CONCURSO DE AGENTE OU PESSOAS PRECISAMOS DE NO MÍNIMO 2.

    Errada.

  • Fácil demais! Claramente errada! Uma curva de demanda linear em elasticidade-preço da demanda

    VARIÁVEL. Quanto menores as quantidades demandadas, mais elástica será a curva. Quanto maiores as

    quantidades demandadas, mais inelástica será a curva de demanda.

  • Gabarito: ERRADA. Requisitos para o concurso de pessoas: existência de duas ou mais pessoas concorrendo para o crime. Pode haver concorrência na modalidade de autor ou de partícipe.

    OBS: é possível que o menor de 18 anos tenha concorrido para a prática de um fato considerado crime configurando o concurso de pessoas. Entretanto, por ser inimputável, aplica-se a ele a legislação especial (ECA).

    SALIM, Alexandre e AZEVEDO, Marcelo Andre - Direito Penal Parte Geral, 7ed, pag 345

  • Para a configuração do concurso de pessoas, é necessário que três ou mais agentes se auxiliem mutuamente na prática do ilícito penal.

    Para a configuração do concurso de pessoas é necessário 2 ou mais pessoas praticando a conduta delituosa.

    requisitos do concurso de pessoas

    Pluralidade de agentes e conduta

    Liame subjetivo entre os agentes

    Identificação de infração penal

    Relevância causal de cada conduta

  • 2 OU +

  • Gabarito: ERRADA. Concurso de pessoas é a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal

    Muito mi mi mi ...

  • Gabarito: ERRADA. Concurso de pessoas é a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal.

  • Gabarito: ERRADA. Concurso de pessoas é a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal.

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1

  • Duas ou mais pessoas, para realização de um crime ou contravenção, já se configura como pluralidade de agentes.

  • ERRADO

    Concurso de pessoas é a denominação dada pelo Código Penal às hipóteses em que duas ou mais pessoas envolvem-se na prática de uma infração penal.

    "O trabalho duro vence o talento, quando o talento não trabalha duro".

  • 3 ou mas pessoas caracteriza crime de rixa e caracterizado por 2 ou mas pessoas.

  • No concurso de pessoas é preciso ter pluralidade de pessoas, sendo 02 (duas) ou mais pessoas contribuindo para pratica de 01 (um ) só crime (teoria monista ). estes cometem um único crime, distinguindo-se , entretanto, os autores e os partícipes.

  • Uma questão tão óbvia da Cespe. Era capaz de eu errar por achar simples demais e entender que tinha algo errado.

  • Tipo de questao que vc nao estiver bem ele faz o concuseiro cair facil que diz que duas ou mais e ela diz tres ou mais

  • concurso formal: 2 ou +

    Rixa: 3 ou +

    organização criminosa: 4 ou +

  • Há concurso de pessoas quando duas ou mais pessoas concorram para o crime.

  • PC-PR 2021

  • comentário errado

    o crime de pessoa ele se divide de duas formas, sendo eles:

    unissubjetivo --> apenas uma pessoa pode cometer sem precisar da ajuda de outrem. Temos como exemplo o art. 155 furto.

    plurissubjetiva --> ele prevê um concurso de pessoa com +3 indivíduos, temos como exemplo o ANTIGO art. 288 quadrilha ou bando.

    espero ter ajudado!

    Rumo PM-PA (masc.)

  • +eles precisam combinar, né ?

  • Liame subjetivo: Significa que o partícipe deve Ter ciência de estar colaborando para o resultado criminoso visado pelo outro. Segundo a melhor doutrina é desnecessário o prévio ajuste entre as partes, bastando a unidade de desígnios, ou seja, que uma vontade adira à outra. Ex.: por desavenças anteriores, uma pessoa deixa a porta da casa da vítima aberta e o ladrão se aproveita desse fato para praticar um furto. O autor da subtração não sabe que foi ajudado, mas quem ajudou é partícipe do furto.

  • BIZU

    cONcURSO DE PESSOAS= Conta os "C" = 2 ou mais

    OrgAnizAçÃo criminosA= conta os "A" = 4 ou mais pessoas

    aSSociação para o trafico= conta os "S" = 2 ou mais pessoas

    aSSociação criminoSa= conta os "S" = 3 ou mais pessoas

  • Basta um aderir à vontade do outro.

  • O concurso de pessoas pode ser conceituado como a colaboração de dois ou mais agentes para a prática de um delito ou contravenção penal.

  • Concurso de pessoas: 2 ou mais pessoas

  • Haverá concurso de pessoas quando 2 ou mais agentes estiverem agindo juntos, com comunhão de vontades, para a prática de um mesmo delito.


ID
2653435
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange ao concurso de agentes, o Direito Penal brasileiro adotou, como regra, a teoria:

Alternativas
Comentários
  • (B)

    O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de um pessoa. Tal cooperação da prática da conduta delitiva pode se dar por meio da coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas. Existem ainda três teorias sobre o concurso de pessoas, vejamos:

    a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.

    b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.

    c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito.

    https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas

  • Correta, B

                                                                                     TEORIA UNITÁRIA:

     

    Teoria Unitária, também denominada de Monista: Quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal. Em outras palavras é dizer que: de acordo com essa teoria, todos os agentes irão responder pelo mesmo crime, porém, na medidade de sua culpabilidade. 

     

    Vale a pena ficar atento ao seguinte informativo do STF:

    INF. 855 – STF => Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal, não esteja presente no local ou que sua participação se revele de menor importância. 

  • Monista (ou monística ou unitária) – A codelinquência (concurso de agentes) deve ser entendida, para esta teoria, como CRIME ÚNICO, devendo todos responderem pelo mesmo crime. É a adotada pelo CP. Isso não significa que todos que respondem pelo delito terão a mesma pena. A pena de cada um irá corresponder à valoração de cada uma dascondutas (cada um responde “na medida de sua culpabilidade). Em razão desta diferenciação na pena de cada um dos infratores, diz-se que o CP adotou uma espécie de teoria monista temperada (ou mitigada). GAB B
  • LETRA A

    teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.
     

  • Teoria Unitária= ainda que 2 ou mais pessoas realizem condutas diversas e autônomas, considera-se praticado só um crime para todos

  •  a teoria unitária ou monista = Havendo concurso de pessoas haverá um só crime;

    a teoria dualista = Para a teoria dualista haveria na hipótese um crime para os autores e outro para os partícipes;

    a teoria pluralista = A teoria pluralista, por sua vez, vai além e afirma que há um crime distinto para cada participante


  • Teorias --> Monista/Igualitária/Unitária

    Gabarito B

  • teoria monista, todos respondem pelo mesmo crime, porem na medida de sua participação

    Lembrando que estupro tem uma exceção,

    se ocorrer da vitima consentir e a pessoa realizar o aborto.

    ela responde pelo crime de consentir, e a pessoa pelo outro artigo, que é o de realizar o aborto com consentimento.

    Ele faz parte da teoria pluralista, sendo uma exceção à monista.

  • Gab B

  • Assertiva b

    o Direito Penal brasileiro adotou, como regra, a teoria: Unitária ou monista

  • Alternativa B

    De forma bem sucinta.

    Teoria Unitária/Monista: Responderão pelo mesmo crime, conforme a culpa.

    Teoria Pluralista: Respondem por vários crimes.

    Teoria Dualista: Partícipe responde por um crime e autor por outro, ''2 crimes''.

  • Monista (ou monística ou unitária) à A codelinquência (concurso de agentes) deve ser

    entendida, para esta teoria, como CRIME ÚNICO, devendo todos responderem pelo

    mesmo crime. É a adotada pelo CP. Isso não significa que todos que respondem pelo

    delito terão a mesma pena. A pena de cada um irá corresponder à valoração de cada

    uma das condutas ( cada um responde na medida de sua culpabilidade )

  • Também chama de Monística ou Monista.

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Teoria monista, unitária ou igualitária. (Teoria adotada pelo código penal).

    Todos os agentes que contribuem para a pratica de uma mesma infração penal, respondem pelo mesmo crime, porém, na medida de sua culpabilidade.  Distinguindo os autores dos participes do delito.

    REQUISITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS:

    Bizú: P R I L

    Pluralidade de Agentes

    Relevância Causal de Condutas

    Identidade do Crime

    Liame Subjetivo

    PLURALIDADE DE AGENTES: É indispensável à participação de mais de um agente para configurar concursos de pessoas, seja o crime monossubjetivo (delito que pode ser praticado por um único agente) ou plurissubjetivo (delito que necessita de dois ou mais agentes);

    RELEVÂNCIA CAUSAL E JURÍDICA: É necessária a relevância da conduta de cada co-autor ou participe, ainda que a contribuição seja de menor importância. Não há que se falar em concursos de pessoas se um deles em nada contribuir para o crime;

    IDENTIDADE DO CRIME: As condutas praticadas devem contribuir para o mesmo crime;

    LIAME SUBJETIVO: É o ajuste de vontade entre os agentes delituosos. Não é necessário que o vínculo seja prévio, podendo ocorrer de forma concomitante a pratica do delitoO ajuste nunca poderá ser posterior à consumação

  • Teoria UNITÁRIA ou TEORIA MONÍSTA===um fato===um crime

  • Monista (ou monística ou unitária) todos respondem pelo

    mesmo crime, na medida de sua culpabilidade.

  • Teoria monista/ unitária : Todos os agentes ( autores e partícipes) respondem pelo mesmo delito. Teoria adotada no art. 29, CP.

  • "A teoria monista, também conhecida como unitária, adotada pelo nosso Código Penal, aduz que todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Para a teoria monista, existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores ou partícipes. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível." (Rogério Greco)

  • Resposta = B.

    Pessoal, cuidado para não se confundir, como foi meu caso.

    Se estivermos diante de uma infração penal;

    Temos três teorias;

    Agora se estivermos diante do concurso de pessoas, e quisermos entender o que é AUTORIA;

    Ai teremos outras subdivisão de teorias;

    Lembrando que mesmo essa teoria é dividida em outras duas;

    A) Objetivo Formal: (ADOTADA)

    > Autor = Realiza o núcleo do tipo;

    > Partícipe = Concorre sem realizar o núcleo do tipo.

  • GABARITO B

    Teoria Monista ( unitária ou igualitária): Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeito. Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado, em concepção derivada da equivalências das condições e também fundamente em questões de política criminal, em que se prefere punir igualmente os vários agentes que, de alguma forma, contribuíram para a prática de determinada infração penal.

    A teoria adotada pelo Código estabelece a existência de apenas um crime e a responsabilidade de todos os que concorrem para a sua prática. O art. 29 do CP, todavia, em sua parte final, faz uma ressalva no sentido de que todos incidem nas penas cominadas ao crime " na medida de sua culpabilidade".

  • Teoria Monista ou Unitária.

    Aquele que de qualquer modo concorre para o crime, incide a este na penas cominadas, na medida da sua culpabilidade.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva contida no seu enunciado e o cotejo com as alternativas constantes dos seus itens, de modo a verificar qual delas está correta.

    Há três teorias básicas quanto ao concurso de pessoas: a unitária ou monista, a dualista e a pluralista.
    Segundo a teoria monista ou unitária, todo aquele que, de alguma forma, concorre para uma infração penal, responde por ela, ainda que tenham praticado condutas diversas. 
    A teoria dualista, por sua vez, propugna que, cada pessoa que concorre para o delito, responde, como coautor ou partícipe, pela sua conduta. 
    Por fim, pela teoria pluralista, cada agente concorre por um delito distinto, de acordo com a conduta por ele praticada. 


    O Código Penal brasileiro adotou como regra a teoria unitária ou monista, como se pode verificar da leitura do seu artigo 29, senão vejamos: "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". 
    Ocorre que o Código Penal também permite exceções pluralistas a essa regra, como se dá, por exemplo, no caso de corrupção, em que há dois crimes relacionados (crime de corrupção passiva e crime de corrupção ativa).


    Ante essas considerações, há de se concluir que a alternativa correta é a constante do item (B).

    Gabarito do professor: (B) 

ID
2658247
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições a seguir sobre concurso de pessoas.


I. Adota-se, no ordenamento penal brasileiro, a teoria da participação integrada, exigindo-se do partícipe apenas envolvimento objetivo com o resultado ocorrido.

II. O ordenamento jurídico brasileiro permite a responsabilização penal da participação negativa nos crimes ambientais, que ocorre quando o agente, mesmo que não tenha o dever de evitar o resultado, não adota medidas para fazer cessar a prática de infração penal que tomou conhecimento.

III. O desvio subjetivo de conduta não é alcançado pelas disposições do Código Penal sobre concurso de pessoas.

IV. Caso ocorra o arrependimento do partícipe que tenha instigado o agente à prática da infração, o partícipe somente não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA D. 

    Sobre o desvio subjetivo de conduta:

    “O desvio subjetivo de conduta ocorre quando, na hipótese de concurso de pessoas, um ou mais dos agentes desvia (m) do plano comum inicial. Pode ser quantitativo, quando o agente que se desvia do plano original acaba por realizar um ataque mais grave ao mesmo bem jurídico ou a um bem jurídico correlato. Assim, poderíamos citar o exemplo em que se ajustou a prática de um furto, mas um dos agentes acabou por praticar um roubo, ou quando se ajustou lesão corporal e um dos agentes acabou matando a vítima. Na hipótese do desvio subjetivo qualitativo, ao desviar-se do plano comum inicial, o agente acaba por realizar ataque a bem jurídico totalmente diverso daquele que se ajustou. Seria o exemplo daquele que, após ajustado um roubo na casa da vítima, adentra o local e estupra a vítima. O artigo 29,§2º, 2ª parte, ao disciplinar que o agente que quis participar de crime menos grave, sendo previsível o resultado mais grave, responderá pelas penas do crime menos grave aumentada até a metade, somente se refere ao desvio quantitativo de conduta. Assim, imaginemos duas pessoas que combinem um furto noturno numa casa habitada, sendo que um dos concorrentes adentra a casa, sem armas, enquanto o outro fica à espera do lado de fora. Na hipótese do agente que adentrou o local ser surpreendido quando acabava de recolher os bens e usar violência contra a vítima para assegurar a detenção da res, este será responsabilizado pelo roubo, enquanto o que do lado de fora permaneceu responderá por furto com a pena aumentada até a metade, eis que, em se tratando de casa habitada, era previsível que alguém acordasse e o parceiro se utilizasse de violência ou ameaça para a subtração. Nessa hipótese, seria utilizado o artigo 29,§2º, 2ª parte, do Código Penal. Agora, imaginemos que a agente que entrou na casa resolvesse, depois de subtrair os bens, acordar uma das vítimas e, mediante grave ameaça, constrangê-la à prática de conjunção carnal. Nessa hipótese, ainda que num caso concreto fosse previsível o estupro, o que ficou do lado de fora e ajustou apenas um furto não poderia responder com a pena aumentada da metade, pois se trata de desvio subjetivo qualitativo e apenas quem estuprou seria pelo crime sexual responsabilizado. Nessa última hipótese, temos desvio subjetivo qualitativo, que não autoriza o aumento da pena até a metade, com a aplicação do 29,§2º,2ª parte"

    - Professora Cláudia Barros Portocarrero. 

  • Gab.: D

     

    I - ERRADA: O ordenamento jurídico brasileiro adota, em relação à participação, a teoria da acessoriedade média ou limitada, segundo a qual é exígel para a punição da participação tão somente que o fato seja típico e ilícito.

     

    II - ERRADA: Participação negativa "(...) é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe.  Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado." (grifei). (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado.)

     

    III - ERRADA. O desvio subjetivo da conduta, que nada mais é, simplificadamente, do que a prática de um crime diverso  daquele para cuja execução  os agentes se juntaram, está expressamente previsto no art. 29, §2, do Código Penal. Confira-se:

    “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

     

    IV - CERTA "Entendemos que se o partícipe houver induzido ou instigado o autor, incutindo-lhe a ideia criminosa ou reforçando-a a ponto de este sentir-se decidido pelo cometimento do delito, e vier a se arrepender, somente não será responsabilizado penalmente se conseguir fazer com que o autor não pratique a conduta criminosa.(grifei) ( GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral).

     

     

     

     

    "O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)

     Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

  • "A participação negativa é também chamada de conivência. Trata-se essencialmente de um não fazer, que não ganha relevância penal porque o conivente não tem o dever jurídico de agir, ou seja, não ocupa posição de garante. Imagine um roubo num museu de obras valiosas. Em que pese o visitante estar de posse do seu celular e poder chamar a polícia, ou ainda, ter ele uma arma branca que pudesse interromper o prosseguimento da conduta, nada faz. Em tal caso, não há configuração de responsabilidade penal para o conivente-visitante, porque ele não tem o dever jurídico de evitar a ocorrência do crime. Também não seria possível exigir que todo cidadão se portasse como garantidor da segurança da humanidade. Portanto, não haverá qualquer responsabilização ao conivente.

    Seria diferente se o sujeito tivesse o dever de atuar, se ocupasse a posição de garante do bem jurídico tutelado. Então, sua omissão seria penalmente relevante e caracterizaria a chamada participação omissiva e não mera conivência. Perceba que o que vai, ou não, incriminar o sujeito é a presença ou ausência do dever de agir."

    Abraços

  • Essa II nao se encaixa no artigo 70, parágrafo 3 da lei dos crimes ambientais?

  • II. O ordenamento jurídico brasileiro permite a responsabilização penal da participação negativa nos crimes ambientais, que ocorre quando o agente, mesmo que não tenha o dever de evitar o resultado, não adota medidas para fazer cessar a prática de infração penal que tomou conhecimento.

    lei 9605/98. Art. 70 § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

    Questão estranha essa, acho que o erro da II é que generelizou com a palavra "agente", não se referindo as autoridades ambientais... alguém sabe explicar?

  • – Na PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO, temos a figura do garante, exemplo do policial que não devia deixar o ladrão levar uma bicicleta que não é sua.

    – Já na PARTICIPAÇÃO NEGATIVA é a pessoa que sabe do crime, mas não tem o dever de evitar o mesmo, logo não vai responder por nada, ele não quer o resultado, nem deixa de querer.

    Ex: Eu digo a minha amiga que vou roubar um banco, ela diz ok, e não vai à polícia, ela não tem obrigação legal de fazer isso, logo não irá responder por nada.

  • Isso mesmo, Bruxa 71..
    Se a questão tivesse falado em AUTORIDADE AMBIENTAL, aí o questionamento estaria correto, conforme disposto na Lei Ambiental.
    Como generalizou para AGENTE, aí não há que se falar em responsabilidade por colaboração negativa.
    Espero ter contribuído!

  • O desvio subjetivo está previsto no art. 29, §2º, do CP:

     

    Art. 29 do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

     

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • ITEM II

    Como errei a questão, resolvi dar uma estaudada melhor: data vênia, penso que, ao contrário do falado anteriormente, caso se tratasse de autoridade ambiental, ainda assim a questão estaria errada, porquanto tem o dever de agir, o que descaracteriza a participação negativa. No particular, a autoridade ambiental, caso quedar-se inerte seria partícipe, mas não na espécie participação negativa.

    Apenas para acrescentar, no caso de participação negativa, não há concurso de pessoas, mas pode haver omissão de socorro.

     

  • O liame subjetivo é requisito para o concurso de pessoas, não é? Onde é que está o liame subjetivo numa participação por omissão?!

  • Guilherme Lima, dois individuos passando pela rua, observam alguém agonizando, a beira da morte, mas estam com pressa pra assistir a abertura da copa do mundo, então um combina com outro, "ei vamos nessa, se a gente for socorrer o enfermo teremos que esperar a ambulancia e iremos perder a abertura da copa, deixa ele ai". concorda que nessa situação houve Liame Subjetivo?

  • PARTICIPAÇÃO NEGATIVA: é a conivência. Conivente é a pessoa que não tem nenhuma relação com o crime, mas também não tem o dever de evita-lo.

    ex: Felipe presencia um homicídio na rua e nada faz.

    Apesar do nome, não é caso de participação!!

  • A alternativa IV está incorreta. Existem outras hipóteses de não responsabilização do partícipe. Conseguimos visulizar facilmente uma delas: quando o executor alterar unilateralmente o plano delitivo inicial, senão vejamos.

     

    Bitencourt, p. 1245, manual de direito penal parte geral 1, 17ª edição, faz a distinção entre o excesso nos meios e o excesso nos fins, de modo que:

     

    - se o executor empregou meios diversos daqueles combinados com o partícipe, a responsabilidade é só do executor.

    - se o excutor empregou os mesmos meios combinados, e empregou dolo distinto, chegando a resultado mais grave, a responsabilidade é só do executor.

  • Alan C., já estava concordando com você e pensando que você estava com a razão sobre a alternativa IV ser incorreta, pois ela restinge demais ao dizer que "o partícipe somente não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa". Realmente, há outras hipóteses de não responsabilização do partícipe. A colega Aline Barreto, inclusive, citou alguns bons exemplos1) Duas pessoas combinam um furto noturno numa casa habitada, sendo que um dos concorrentes adentra a casa, sem armas, enquanto o outro fica à espera do lado de fora. Na hipótese do agente que adentrou o local ser surpreendido quando acabava de recolher os bens e usar violência contra a vítima para assegurar a detenção da res, este será responsabilizado pelo roubo, enquanto o que do lado de fora permaneceu responderá por furto com a pena aumentada até a metade, eis que, em se tratando de casa habitada, era previsível que alguém acordasse e o parceiro se utilizasse de violência ou ameaça para a subtração. Nessa hipótese, seria utilizado o artigo 29,§2º, 2ª parte, do Código Penal. 2) Agora, imaginemos que a agente que entrou na casa resolvesse, depois de subtrair os bens, acordar uma das vítimas e, mediante grave ameaça, constrangê-la à prática de conjunção carnal. Nessa hipótese, ainda que num caso concreto fosse previsível o estupro, o que ficou do lado de fora e ajustou apenas um furto não poderia responder com a pena aumentada da metade, pois se trata de desvio subjetivo qualitativo e apenas quem estuprou seria pelo crime sexual responsabilizado. Nessa última hipótese, temos desvio subjetivo qualitativo, que não autoriza o aumento da pena até a metade, com a aplicação do 29,§2º,2ª parte.

     

    Porém, nestes casos, os agentes combinam um crime e um deles altera o combinado, desviando do plano comum inicial.

     

    E não é isso que dispõe a assertiva IV. Veja: "Caso ocorra o arrependimento do partícipe que tenha instigado o agente à prática da infração, o partícipe somente não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa". Aqui, o partícipe instiga o agente a praticar uma infração, e depois ele se arrepende, então, para não ser responsabilizado por nenhuma infração, ele tem que impedir o agente de realizar a conduta criminosa. [É claro que se o agente desviar o plano inicial, alterando o combinado, o partícipe não responderá da mesma maneira que o agente, pois incidiria nos exemplos citados acima]. Assim, a assertiva está correta.

     

    Não sei se viajei demais, mas acho que é isso. 

     

    Dê sua opinião, e, por favor, corrija os meus erros.

     

    Bons estudos!

     

  • Ana Brewster, ainda mantenho a minnha posição. Se uma pessoa é Partícipe por induzir, instigar, ou auxiliar o Autor, arrependendo-se ou não do que fez, essa pessoa não será responsabilizada se o Autor alterar unilateralmente o plano delitivo. Portanto, é desinfluente o arrependimento.

     

    Outra hipótese é a da questão, em que o Partícipe se arrependeu, e por conta disso ele atua sobre o Autor para impedir que o plano combinado se concretize. Aqui, certamente foi o arrependimento que o motivou.

  • É verdade, ALAN C.! 

    A palavra "somente" na assertiva realmente restringe muito... Pensei bem e a IV está incorreta. 

     

    Suponhamos que o agente desista de praticar a conduta porque também se arrependeu. Neste caso, mesmo o partícipe não tendo impedido o agente de realizar a conduta, o partícipe não será responsabilizado. Ex.: Pedro instiga João a roubar o celular de Maria, sendo que Pedro se incumbiu de vigiar a rua, enquanto João pratica a subtração, mediante violência. Se Pedro se arrepender, mas não chegar a impedir João por já estarem distantes um do outro, e João também se arrepender assim que se aproximou de Maria, deixando-a passar normalmente por ele, sem nada fazer, Pedro não será responsabilizado (nem João). Eles não responderão por nenhum crime.

     

    Logo, está errado dizer que "caso ocorra o arrependimento do partícipe que tenha instigado o agente à prática da infração, o partícipe somente não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa" . 

     

    Para a assertiva ser considerada correta, deveria estar assim: "Caso ocorra o arrependimento do partícipe que tenha instigado o agente à prática da infração, o partícipe não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa".

     

     

  • Em relação ao Item "I".

     

    O Código Penal não adota expressamente nenhuma teoria. A questão é doutrinária e jurisprudencial. No passado, a doutrina e a jurisprudência brasileiras se inclinavam pela teoria da acessoriedade limitada. Atualmente, adotam a teoria da acessoriedade máxima ou extrema.

    Razões para a não aceitação da teoria da acessoriedade limitada. Ex.: “A” contrata um inimputável para matar “B”. “A”, portanto, contratou uma pessoa sem culpabilidade para executar o crime. A situação não é tratada como concurso de pessoas, e sim como autoria mediata. Portanto, a teoria da acessoriedade limitada é contraditória, pois há autoria mediata rotulada de concurso de pessoas – faltam a pluralidade de agentes culpáveis e o vínculo subjetivo.
    Assim, a única teoria que sobrevive é a teoria da acessoriedade máxima ou extrema.

     

    G7 Jurídico - Masson

  • * Sobre o item II:

    PARTICIPAÇÃO NEGATIVA:  Trata-se de mera conivência

    nos casos em que o agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa: não induziu, não auxiliou e não instigou, tampouco é garantidor, ou seja, não tem o dever de agir para impedir o resultado; mesmo que possa, não está obrigado a evitar o resultado. Diferente seria, se houvesse o dever de evitar o resultado. 

     

    * Sobre o item III:

    DESVIO SUBJETIVO DA CONDUTA (COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA): Hipótese em que o agente (coautor ou partícipe) quis praticar delito diverso daquele buscado pelos demais.

    Previsao expressa no CP:

    Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • III- É a participação dolosamente distinta prevista no art. 29, §2º, CPB

  • Não Daniel, não confunda uma coisa com a outra, na particiapção dolosamente distinta o agente que quis participar de crime menos grave, não sendo previsivel o resultado mais grave, irá responder somente pelo crime menos grave. 

     

    Ex: A e B recebem uma informação "segura" da empreda da casa que a residência está vazia porque seus proprietarios viajaram e ficarão por vários dias fora.

    Os agente andentram na residência para cometer um furto. Ao adentrar se deparam com uma pessoa, eles não imaginavam que esta pessoa estaria lá. B aproveirando da situação resolve cometer um estupro, A evade do local apenas levando alguns objetos. A responderá por Furto, B responderá por Furto em concurso com o estupro. Na situação não era previsivel a presença da pessoa na residência. 

     

    Se me equivoquei por favor me avisem. 

  •  II-   Participação negativa (conivência)
    A pessoa não tem dever jurídico de agir para evitar o resultado,
    e, assim, mesmo que possa, não está obrigada a agir. Ex.: 'A' percebe
    um ladrão entrar na casa de 'B', que está de viagem ao exterior,
    e não avisa a polícia. 'A é conivente e não responderá pelo delito.

    ERRADO

  • O item II trata da denominada conivência, também denominada crime silente ou concurso absolutamente negativo. Ocorre quando o agente, sabendo da ocorrência do delito, nada faz para impedi-lo. Com efeito, o agente não será responsabilizado em concurso de pessoas, haja vista que não tinha o dever de agir mas, tão somente, pela omissão, se prevista em lei. Na conivência inexiste participação, tampouco concurso de pessoas.

    Ressalte-se que a conivência diferencia-se da "participação por omissão" que se dá quando o agente, incluso em uma das situações do artigo 13, §2º, tinha o dever legal de agir - podia agir - e não o fez, ocasião em que responderá como partícipe.

  • A galera está comentando sobre o item I fazendo alusão às teorias da participação.

    No entanto, embora não esteja totalmente divorciado, acredito que não seja exatamente esse o tema da questão.

    O item fala que se exige do partícipe apenas envolvimento objetivo com o resultado ocorrido, quando, na verdade, também se exige um liame subjetivo. Creio que o erro do item esteja neste ponto, especificamente.

     

    ~ toda positividade eu desejo a você

  • Participação negativa, conveniência, crime silente ou concurso absolutamente negativo > ocorre quando o sujeito não está vinculado a conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex: um transeunte que assiste ao rouba de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é participe, não há a possibilidade de punição do agente: ao contrário do que ocorre na participação por omissão, em que o agente poderá ser punido se não agir para evitar o resultado. ***** cooperação dolosamente distinta > se alguém dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, essa pena dera aumentada até a metade, na hipótese de ter sido possível o resultado mais grave. É também chamada de desvios subjetivos entre os agentes ou participação de crime menos grave. O desvio subjetivo de conduta e do autor, que responderá na medida de seu ânimos. É uma exceção a teoria monista.
  • A questão requer conhecimento sobre concurso de pessoas, Título IV, do Código Penal.
    -Alternativa I: Está incorreta.Adota-se no ordenamento penal brasileiro a teoria da acessoriedade limitada: a participação só é punível se o fato é típico e ilícito. 
    -Alternativa II: Também errada. A participação negativa chama-se também de participação de conivência. Trata-se de um não fazer, pois o indivíduo não possui o dever jurídico de evitar o resultado. De acordo com a assertiva, em relação aos crimes ambientais apenas é punível quem tem o dever de agir para evitar o resultado (Artigo 70, parágrafo terceiro,da Lei Lei 9.605/98).
    - Alternativa III: Errada.Se há um comum acordo para a prática de um crime, não há falar em desvio subjetivo de conduta. Desvio subjetivo de conduta: Artigo 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
    - Alternativa IV: Correta. Para que um partícipe que tenha se arrependido não venha a ser responsabilizado penalmente pelo crime, terá ele que evitar que o autor pratique a conduta criminosa.Caso não consiga evitar,não podemos falar sequer em um arrependimento eficaz e, portanto, não afastará a sua responsabilidade penal como ato acessório ao praticado pelo autor.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • IV. Caso ocorra o arrependimento do partícipe que tenha instigado o agente à prática da infração, o partícipe somente não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa.

    Discordo acreditar que é certa essa acertiva, tendo em vista que o "somente" restringe como o único caso em que o partícipe não seria criminalizado quando isso não é verdade, pois como positiva o artigo 31 do CP, a participação só punida se o crime chega a ser ao menos tentado.

    Assim, o partícipe também não será punido se o crime não chega a ser tentado pelo autor.

  • CONTRIBUINDO...

    Acerca da participação negativa ou conivência é também chamada de CRIME SILENTE ou CONCURSO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO. 

  • Na minha humilde e simples opinião, considerando as teorias da acessoriedade, e considerando que a teoria máxima, majoritariamente adotada, exige para punição do partícipe a realização de um fato típico, ilícito e culpável por porte do autor, bastaria que tão somente um dos três elementos acima citados não se realizassem para estar afastada a responsabilidade daquele, razão pela qual, a letra D também estaria errada.

  • Se o arrependido é do executor, e este deixa de iniciar o crime, não haver fato punível nem para o autor, nem para o partícipe.

    Caso o arrependido seja do partícipe e este atue no sentido de impedir o resultado quando já iniciada a execução, mas obtenha êxito em fazer o autor desistir em pleno curso desta, responderão ambos segundo a fórmula da desistência voluntária ou arrependimento eficaz. Busato!!!!!

         Se o arrependido é do executor e, iniciada a execução, este desiste da consumação ou impede o resultado, responderá segundo a fórmula da desistência voluntária ou arrependimento eficaz (art. 15 do Código Penal), transmitindo igual responsabilidade para o partícipe, tendo em vista que ao concurso de pessoas ser adotado a teoria monista como regra, adotar-se a teoria acessoriedade da participação e que no artigo 30 do CP dizer que não se comunicam as circunstancias de caráter pessoal, salvo quando elementares do tipo, assim como a natureza do artigo 15 é de causa de exclusão de tipicidade, comunica-se do autor ao partícipe.

    Essa corrente não é unânime, mas até onde sei é majoritária;

    Greco não concorda com ela dizendo que o instituto da desistência voluntária e errependimento eficaz são personalíssimas do autor;

    Mas, Mansson, Esteher Figueiredo, Busato etc entende que se estende ao partícipe.

    Assim, questão deveria ser anulada. Salvo se o edital adota-se banca específica citada....

  • Participação por omissão

    - A participação por omissão no Direito Penal é possível, desde que o omitente tenha o dever de agir para evitar o resultado.

    Ex¹.: imagine que um policial ouve os gritos de socorro de uma mulher que está sendo estuprada, mas nada faz em razão da mulher ser uma ex-namorada sua que o traiu e que, portanto, lhe provoca grande ressentimento. Neste caso, aquele que está mantendo a conjunção carnal forçada com a mulher será processado por estupro, ao passo que o policial que dolosamente se omitiu quando tinha o dever de agir e podia agir para evitar o resultado, responderá também pelo estupro, só que na condição de partícipe.

    Ex².: se a situação acima ocorre não com um policial, mas com um cidadão comum que nem sequer conhecia a mulher, não há dever de agir e, portanto, não há também participação. O omitente não responderá por estupro na condição de partícipe, muito embora deva responder por omissão de socorro. Embora o cidadão não fosse obrigado a lutar contra o estuprador e arrancar a mulher daquela situação pela força, ele poderia, pelo menos, ter chamado a polícia.

    8.5. Conivência

    - Também chamada de participação negativa, concurso absolutamente negativo ou crime silente, a conivência é a omissão de quem não tem o dever de agir para evitar o resultado.

    FONTE: Transcrição das aulas de Masson, G7 Jurídico.

  • Discordo da assertiva IV

    "IV. Caso ocorra o arrependimento do partícipe que tenha instigado o agente à prática da infração, o partícipe somente não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa"

    * "somente" exclui qualquer outra hipótese de responsabilização. Ocorre que, também não será responsabiliazado o partícipe se o agente, embora instigado, não adentre na fase de execução da conduta criminosa por sua própria vontade.

  • D

    ERREI

  • No item II temos a chamada CONIVÊNCIA, que é a situação em que um sujeito não está vinculado a uma conduta criminosa e não possui o dever de agir p/ evitar o resultado. NÃO SERÁ PARTÍCIPE. Ou seja, não há tipificação legal para que ela seja considerada partícipe.

    NÃO CONFUNDIR COM CRIME OMISSIVO PRÓPIO, neste o agente também não tem o dever legal de agir, mas sua omissão, por si só, já é tipificada. CRIME DE MERA CONDUTA.

    EX: omissão de socorro.

    ERROS? avisem-me.

    abraço.

  • Ao meu ver a assertiva IV está equivocada, por que dispõe que “o participe somente não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa”, porém, se ele se arrepender, mas mesmo assim, não tomar nenhum atitude para impedir a conduta criminosa, e o autor por vontade própria não praticar a conduta, o participe também não será responsabilizado. Respeito a opinião dos caros colegas, mas entendo que a assertiva está equivocada.
  • a resipicência do participe, para ter valor jurídico, lhe impõe o dever de impedir o resultado
  • PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES AMBIENTAIS.

    o art. da A Lei 9605/98 faz referência específica ao art. 13 do CP (participação omissiva), ao passo que elenca indivíduos que possuem a obrigação de impedir, quando podia, a prática de um crime ambiental.

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

  • ARREPENDIMENTO DO PARTÍCIPE

    MPE: Caso ocorra o arrependimento do partícipe que tenha instigado o agente à prática da infração, o partícipe somente não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa. "Entendemos que se o partícipe houver induzido ou instigado o autor, incutindo-lhe a ideia criminosa ou reforçando-a a ponto de este sentir-se decidido pelo cometimento do delito, e vier a se arrepender, somente não será responsabilizado penalmente se conseguir fazer com que o autor não pratique a conduta criminosa." (GRECO).

    fonte: minhas anotações

  • Concordo com o Lucas Barros: ora, se o partícipe instiga o agente, mas este não inicia os atos executórios, aquele que instigou não irá responder por nada.

    Podemos pensar nisso até pela Teoria da Acessoriedade Limitada, pela qual, para que exista responsabilidade do partícipe, necessário que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito.

  • Se eu instigar uma pessoa a cometer um delito, reforçar a ideia já existente, e ela resolva não praticar o fato criminoso por conta própria, como seria possível minha punição? Não existindo fato típico e ilícito não é possível a punição (de acordo com a teoria da acessoriedade limitada), ou seja, existem outras hipóteses de não punição pela participação, não sendo somente quando o partícipe instigador arrependido impede a prática delitiva. Minha singela opinião.

  • PC-PR 2021

  • não havendo dever de evitar o resultado, não se fala em crime por omissão, mesmo nos crimes ambientais.

  • Compartilho da opinião de alguns colegas.

    A palavra "somente" exposta na assertiva acaba delimitando e consequentemente excluindo outras hipóteses onde não havera responsabilização.

    Vamos supor que eu instigo ou induzo alguém a praticar algum crime. Se este alguém não chega a sequer tentar a conduta, EU NÃO SEREI RESPONSABILIZADO.

    OU SEJA, a minha isenção de responsabilidade não é "somente" na hipótese de "evitar que o resultado ocorra", mas existe a hipótese de o crime sequer ser tentado. Acredito que tenham tirado do contexto a doutrina do GRECO.

  • Discordo do gabarito. O partícipe TAMBÉM não seria responsabilizado caso a infração sequer tivesse sido tentada. Portanto, a palavra SOMENTE torna INCORRETA a questão.

ID
2660362
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de pessoas e as previsões expressas da legislação penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     b)Se a participação for de menor importância, será aplicada atenuante genérica.

     c)Ao concorrente que quis participar de crime menos grave, será aplicada a mesma pena do concorrente, diminuída, no entanto, de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).Responde apenas pelo crime no qual aceitou participar. ex: eu dirigi o carro sim, porém não sabia que era pra matar.

     d)As circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime, são incomunicáveis aos coautores.

     e)O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis ainda que o crime não chegue a ser tentado.(não se pune um crime que sequer foi tentado, salvo em alguns casos específicos)

  • A- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    B-  Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    C- Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    D- Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    E- O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  • gab--A.

    SEGUNDO -Alexandre SALIM-

     

                Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de süa culpabilidade. 

                O concurso de pessoas consiste_ no_ cometimento da mesma infração penal por duas ou mais pessoas. As pessoas que concorrem para o crime são chamadas de: a)autor/coautor; b) partícipe.

                 Na maior parte dos tipos penais a conduta típica é realizada por apenas uma pessoa (crimes monossubjetivo~). mas, eventualmente, é praticada por duas ou mais, hipótese em que ocorrerá concurso eventual de pessoas.

             Exemplo: um crime de homicídio pode ser praticado por apenas uma pessoa ou por várias, como no caso de duas pessoas desferirem facadas na vítima. Entretanto, existem crimes em que o próprio tipo penal exige a pluralidade de agentes. São os chamados crimes plurissubjetivos,que podem ser de condutas paralelas (ex.: associação criminosa),divergentes/contrapostas (ex.: rixa) ou convergentes (ex.: bigamia). Nesse caso, fcl\a-se em concurso necessário.

     

    QUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS- Pluralidade de agentes e condutas.

     

  • LETRA A CORRETA 

    CP

        Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Sobre o concurso de pessoas e as previsões expressas da legislação penal, assinale a alternativa correta.

     a) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (C)

    R:    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

     

     b) Se a participação for de menor importância, será aplicada atenuante genérica. (Errado)

    R: Art. 29 -  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     

     c) Ao concorrente que quis participar de crime menos grave, será aplicada a mesma pena do concorrente, diminuída, no entanto, de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). (Errado)

    R: Art. 29 -  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

     

     d) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime, são incomunicáveis aos coautores. (Errada)

    R:  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

     

     e) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis ainda que o crime não chegue a ser tentado. (Errada)

    R:  Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

     

     

  • Vale frisar que esse artigo é extremamente criticado, sobretudo por Luis greco, professor da universidade de Monique, na Alemanha. Isso porque ele diz que essa noção de quem, de qualquer modo, CONCORRE para o crime, responde por ele, não faz uma separação precisa de nada, antes equipara todos no mesmo patamar. É dizer, quem causa alguma variavel que influi no resultado é responsavel por ele. Mas, a questão é que a causalidade pode alargar demais o tipo, diluindo totalmente e alcançãndo supostos causadores que não são de interesse para o Direito penal.

  • Estranho, muito obviu a letra A kkkk Marquei novamente com um medo danado mas acertei!

     

    Este comentário é ofensivo ou inapropriado? Denuncie aqui. |  editar |  excluir 

  • GABARITO: A

     

    Fez "escadinha" com os artigos 29, 30 e 31 do CP. 

     

    DO CONCURSO DE PESSOAS

    A)  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    B)  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    C)  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     

            Circunstâncias incomunicáveis

    D) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

     

            Casos de impunibilidade

    E) Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  • a) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    ...

    b) Se a participação for de menor importância, será aplicada atenuante genérica.  a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    c) Ao concorrente que quis participar de crime menos grave, será aplicada a mesma pena do concorrente, diminuída, no

    entanto, de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). Essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    d) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime, são incomunicáveis aos coautores. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    e) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis ainda que o crime não chegue a ser tentado.

    não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • ALO VOCÊ!

  • Alfaminions, tsc tsc tsc

  • Erro da alternativa B:

    b) Se a participação for de menor importância, SERÁ aplicada atenuante genérica

    Código Penal: "§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena PODE SER diminuída de um sexto a um terço."

    Lembrando que atenuante é DIMINUIR. O erro, acredito, está no "SERÁ", obrigatoriedade; quando na lei diz poderá.

  • RESPOSTA: A

    a) CORRETA.

    Art. 29, CP: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    b) ERRADA.

    Art. 29,§1º, CP: "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço".

    c) ERRADA.

    Art. 29, §2º, CP: "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave".

    d) ERRADA.

    Art. 30, CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".     

    e) ERRADA.

    Art. 31, CP: "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado".

  • Art. 29, CP: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". (A)

    Comentários - Erradas:

    B) O artigo não cita atenuante genérica em momento algum

    C) Se quis realizar algo menos grave, terá a pena do crime menos grave - Porém se comprovado a previsibilidade do crime mais grave ocorrer, terá a pena aumentada pela metade!

    D) As circunstancia de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares ao crime! -

    ou seja:

    Circunstancia elementar: verbo do crime, ex: matar! (Todos envolvidos respondem pelo matar - elementar do crime sempre se comunicando entre os envolvidos no ato)

    Circunstancia de caráter pessoal (que não se comunicam): Ex motivo torpe! (Só responde pelo motivo torpe, quem tinha esse motivo, um ajudante do homicídio que não sabia desse motivo, não terá essa alteração na pena)

    (circunstancia de caráter pessoal não se comunicando entre todos envolvidos ao crime|)

    Circunstancia de caráter pessoal (que se comunicam ) Ex: Peculato!

    Funcionário público com ajuda de uma pessoa particular que SABE que ele é funcionário público, respondem os dois por PECULATO! (circunstancia elementar ao crime - se comunicando entre os envolvidos no crime)

    E) Ajuste, determinação, induzimento, auxílio, (não são puníveis, se o crime não for ao menos Tentado!)

  • Questoes desta banca para invetigador estão em niveis alto.

  • Sobre o concurso de pessoas e as previsões expressas da legislação penal, assinale a alternativa correta.

     a) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (C)

    R:    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

     

     b) Se a participação for de menor importância, será aplicada atenuante genérica. (Errado)

    R: Art. 29 -  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     

     c) Ao concorrente que quis participar de crime menos grave, será aplicada a mesma pena do concorrente, diminuída, no entanto, de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). (Errado)

    R: Art. 29 -  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

     

     d) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime, são incomunicáveis aos coautores. (Errada)

    R:  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

     

     e) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis ainda que o crime não chegue a ser tentado. (Errada)

    R:  Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  • VAMOS LÁ GALERINHA.... PURA LETRA DE LEI:

    DO CONCURSO DE PESSOAS

    A) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    B) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    "SIM, NÓS PODEMOS"

  • Gab A

  • Perfeito. É o que diz o artigo 29 do CP

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    LETRA B: Errado. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Não se trata de atenuante genérica.

    Art. 29, 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    LETRA C: Incorreto, pois ao concorrente que quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    LETRA D: Errado, pois as circunstâncias de caráter pessoal se comunicarão quando forem elementares do crime.

       Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    LETRA E: É exatamente o contrário. Só poderá haver punição se o crime for pelo menos tentado.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

  • https://i.ytimg.com/vi/pmb4J219J3E/hqdefault.jpg?sqp=-oaymwEZCPYBEIoBSFXyq4qpAwsIARUAAIhCGAFwAQ==&rs=AOn4CLCzbbbBRybTm02Mgk7SFvuKIZmn7g

    https://www.youtube.com/watch?v=pmb4J219J3E&t=8s

  • Questão copiou e colou o art. 29, caput, na alternativa A

  • B) Se a participação for de menor importância, será aplicada atenuante genérica.ERRADO.

    ART. 29 - CP -  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    C) Ao concorrente que quis participar de crime menos grave, será aplicada a mesma pena do concorrente, diminuída, no entanto, de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). ERRADO.

    ART. 29 - CP -   § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    D) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime, são incomunicáveis aos coautores. ERRADO.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As elementares se comunicam, baste que o outro agente tenha ciência dessa elementar.

    E) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis ainda que o crime não chegue a ser tentado. ERRADO.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Quando a resposta é a letra A até assusta.

  • ART. 29 - CP -   § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • O CONCURSO DE PESSOAS

           Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • PC-PR 2021

  • Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Ejaculação precoce já ia na C, quanto li Concorrente.

  • Art. 29, CP: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". (A)

  • ☠️ GABARITO A ☠️

     a) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (C)

    R:    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

     

     b) Se a participação for de menor importância, será aplicada atenuante genérica. (Errado)

    R: Art. 29 -  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     

     c) Ao concorrente que quis participar de crime menos grave, será aplicada a mesma pena do concorrente, diminuída, no entanto, de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). (Errado)

    R: Art. 29 -  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

     

     d) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime, são incomunicáveis aos coautores. (Errada)

    R:  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

     

     e) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis ainda que o crime não chegue a ser tentado. (Errada)

    R:  Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

     

  • finalmente a entendi a letra D da questão com a explicação da Camila Lima!! show!!


ID
2662549
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Hamilton resolve chamar um táxi pelo aplicativo do celular a fim de conduzi-lo até determinado endereço. Após ingressar no veículo, Hamilton recebe uma ligação em seu telefone, ocasião em que diz a pessoa que está do outro lado da linha que está se dirigindo até o endereço do amante de sua esposa a fim de matá-lo. O motorista do táxi, mesmo após ouvir a conversa de seu passageiro, o conduz até seu destino. No dia seguinte, o motorista toma conhecimento pelo noticiário televisivo de que Hamilton realmente matou o amante de sua mulher. Diante do caso hipotético, o taxista

Alternativas
Comentários
  • Nessa situação, não é possível o concurso de pessoas pela ausência de liame subjetivo para a prática do crime.

     

    São requisitos para concurso de pessoas:

    a. pluralidade de pessoas

    b. relevância causal de cada conduta

    c. liame subjetivo entre agentes

    e.identitade de infração penal

     

    Fonte: Resumos Gráficos do Rogério Grego

  • Correta, E

    Como dito pela colega Clarissa M., faltou o Liame subjetivo: significa que o partícipe DEVE ter ciência de estar colaborando para o resultado criminoso visado pelo outro. Segundo a melhor doutrina, é desnecessário o prévio ajuste entre as partes, bastando a unidade de desígnios, ou seja, que uma vontade se amolde à outra.

    Em outras palavras: Para caracterízar o Liame Subjetivo é necessário, também, que exista vínculo psicológico ou normativo entre os diversos "atores criminosos", de maneira a fornecer uma idéia de todo, isto é, de unidade na empreitada delitiva. Exige-se, por conseguinte, que o sujeito manifeste, com a sua conduta, consciência e vontade de atuar em obra delitiva comum.

    ALÉM disso, poderiamos responder a questão com base na Teoria da Imputação Objetiva de Jakobs:
     

    Em relação à proibição de regresso, pugna que o terceiro que se mantém nos limites do seu papel social não lhe poderá ser atribuído o resultado, quando sua conduta lícita for utilizada de forma degenerada pela ação delitiva de outrem, como no caso da desta questão, por exemplo.


    Enfim, o taxista não queria matar e/ou ver morta a mulher, por isso não aderiu a conduta do autor.

  • Essa questão diz respeito à teoria da imputação objetiva em sua vertente que veda o retrocesso... 

     

  • LETRA E CORRETA 

    São elementos caracterizadores do concurso de pessoas(PRIL):

    Pluralidade de agentes e de condutas;

    Relevância causal de cada conduta;

    Identidade de infração penal;

    Liame Subjetivo.

  • A meu ver a questão realmente diz respeito à imputação objetiva. De qualquer forma, por outro lado, se examinarmos os requisitos do concurso de pessoas, veremos que não há liame subjetivo na conduta do taxista e do autor do crime. 

  • Trata-se de exemplo clássico da participação criminal mediante ações neutras -- hipóteses  de condutas que se adequam ao tipo penal, teoria da equivalência dos antecedentes causas, no entato não são punidas por serem consideradas normais. A doutrina questina tais condutas, que ganhou força com a Lei de Lavagem de Capitais.

  • João, Pedro e Moisés, NUNCA  se viram na vida, passando por determinado local de uma cidade, observam um suspeito  que está sendo acusado pela população de roubo de um celular de uma senhora que se encontrava em uma parada de onibus a 4 quarteirões do local, com essa informação aqueles dirigiram suas condutas para relaizarem justiça com suas proprias mãos.  Nem sempre será necessario previo ajuste ou Liame subjetivo para concurso de pessoas. 

  • GABARITO E

     

    O taxista não responderá por nenhum crime. Não teve participação, não foi coautor, não havia liame subjetivo com o autor do homicídio. 

  • A Teoria da Imputação Objetiva de Jakobs 

    Em relação à proibição de regresso pugna que o terceiro que se mantém nos limites do seu papel social não lhe poderá ser atribuído o resultado, quando sua conduta lícita for utilizada de forma degenerada pela ação delitiva de outrem, como o padeiro que vende o pão para aquele que o utiliza para envenenar seu desafeto. 

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=18240&ver=862

  • Questão casca de banana!

  • Na verdade verdadeira a questãofaz referência a possibilidade da chamada participação negativa, que somente terá relevância quando há o dever de agir. Segue comentário do Colega Brunno. à questão Q886080, que também trata do tema.

    "Participação negativa "(...) é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe.  Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado." (grifei). (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado.)"

     

  • O taxista no caso narrado não é grantidor da vida do amante de Hamilton!! Trata-se de um irrelevante penal.

  • GABARITO LETRA "E"

     

     

    Não há liame subjetivo do taxista para com o desejo do passageiro em matar o seu amante. Em nenhum momento a questão nos traz demonstração que o taxista concordou ou desejou com a vontade do passageiro, não devendo responder por participação.

  • Gabarito: letra E

    Acredito que a resposta do Marcos César seja a mais correta.
    Para complementar o comentário do colega, trago a conceituação de PARTICIPAÇÃO NEGATIVA por Rogério Sanches:

    Situação em que o agente NÃO tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, instigou ou auxiliou o autor), nem tampouco a obrigação de impedir o resultado. Não há, na realidade, participação, pois a simples contemplação de um crime por alguém que não adota medidas para evitá-lo, e nem era obrigado a fazê-lo, não caracteriza o concurso de pessoas, que exige, dentre outros requisitos, conduta que apresente relevância causal para o alcance do resultado.

  • A conduta do taxista carece de Identidade de Infração Penal, Já que a colega citou Sanches.  Identidade de infração penal: para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento (previamente determinado e escolhido pelos agentes). 

  • Não tem nada a ver com " concurso de pessoas " .. Essa questão, ainda que implicitamente, trata da teoria da imputação objetiva sobre o prisma de GUNTHER JACKOBS, atinente à PROIBIÇÃO DO REGRESSO, segundo o ilustre e mal compreendido doutrinador:

     

     Proibição de regresso: se cada um de nós agirmos de acordo com nosso papel social e se dessa conduta resultar um resultado ou contribuir para algum, não podemos ser responsabilizados.

     

    Assim sendo, o mero taxista estava apenas cumprindo o seu papel social, qual seja: TRANSPORTAR PESSOAS. Não pode ser responsabilizado por isso. 

  • GAB. "E"

    "A participação negativa é também chamada de conivência. Trata-se essencialmente de um não fazer, que não ganha relevância penal porque o conivente não tem o dever jurídico de agir, ou seja, não ocupa posição de garante. Também não seria possível exigir que todo cidadão se portasse como garantidor da segurança da humanidade. Portanto, não haverá qualquer responsabilização ao conivente. 

     

    Seria diferente se o sujeito tivesse o dever de atuar, se ocupasse a posição de garante do bem jurídico tutelado. Então, sua omissão seria penalmente relevante e caracterizaria a chamada participação omissiva e não mera conivência. Perceba que o que vai, ou não, incriminar o sujeito é a presença ou ausência do dever de agir."

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923726/o-que-se-entende-por-participacao-negativa

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    - Criada por Claus Roxin, em 1970;

    - Visava sanar falhas do sistema finalista quanto à relação de causalidade entre a conduta e o resultado naturalístico;

    - Aplica-se apenas aos CRIMES MATERIAIS;

    - Insere duas novas elementares no tipo objetivo, criando um conceito de CAUSALIDADE NORMATIVA que passa a ser composto por:

            RELAÇÃO DE CAUSALIDADE + CRIAÇÃO/AUMENTO DE UM RISCO PROIBIDO + REALIZAÇÃO DO RISCO NO RESULTADO

    - Seria mais apropriado denominar "teoria da NÃO imputação", pois sua missão é evitar a atribuição indevida e objetiva de um resultado típico a alguém;

    - São causas de exclusão do risco proibido:

    1) comportamento exclusivo da vítima;

    2) contribuições socialmente neutras (caso do padeiro e do taxista, de Jakobs);

    3) comportamentos socialmente adequados (princípio da adequação social);

    4) proibição de regresso (ação não dolosa anterior à ação dolosa de terceiro);

    - Outras situações que também excluem a causalidade normativa:

    1) criação de um risco irrelevante ou diminuição do risco;

    2) criação de um risco permitido (princípio da confiança);

    3) lesão sem conexão com o risco;

    4) danos tardios;

    5) danos resultantes de choque;

    6) ações perigosas de salvamento;

    7) comportamento indevido posterior de um terceiro;

    Fonte: MASSON, 2011.

  • Essa questão é resolvida com base na Teoria da Imputação Objetiva.

  • De acordo com o nosso ordenamento, a questão se justifica pelo instituto da não punição a participação negativa. Haja vista que não adotamos a teoria da imputação objetiva.

  • "Ainda quanto à participação, temos a chamada participação negativa (ou conivência), situação em que o agente não tem qualquer vínculo com a conduta ciminosa (não induziu, instigou ou auxiliou o autor), nem tampouco a obrigação de impedir o resultado. Não há, na realidade, participação, pois a simples contemplação de um crime por alguém que não adota medidas para evitá-lo, e nem era obrigado a fazê-lo, não caracteriza o concurso de pessoas, que exige, dentre outros requisitos, conduta que apresente relevância causal para o alcance do resultado".

    Fonte: Rogério Sanches Cunha 

  • Não respondera por nada, ele não tinha o dever jurídico de agir. Agora, se fosse um polícial, ai sím seria diferente a história. Teria que agir nos termos da lei. 

  • O motorista do Táxi não responderá porque não houve vinculo ou liame subjetivo entre ele e seu cliente.

  • não há dolo no motorista

  • o taxista deve ter ficado  com medo!!

  • Parece estar equivocado o entendimento da nossa amiga Jhenife Rasquel

    No caso em tela não houve liame subjetivo consistente na adesão de vontade taxista->homicida.

     

  • Não houve a homogeneidade do elemento subjetivo.

  • Teoria da imputação objetiva. O taxista não criou um risco juridicamente proibido.
  • Uma dúvida, não se encaixaria ao caso crime omissivo impróprio?!

  • Danilo Orben, os omissivos impróprios estão elencados no art. 13 § 2º do CP, nesses casos precisaria de um vínculo legal de evitar o resultado. No caso não vejo incidência de nenhum dos casos legais já que o taxista não tinha dever legal, nem vínculo que o obrigasse, tampouco seu comportamento foi capaz de produzir o resultado.

    Assim entendi.

    abraços! 

     

     

  • Resolução simples da questão: o mero conhecimento de um fato criminoso NÃO confere ao indivíduo a possição de partícipe pela omissão, SALVO, se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado, o que não era o caso do motorista.

     

    DEUS DARÁ A VITÓRIA!

  • GAB.: LETRA "E"

  • taxista nao tinha o liame subjetivo da contudo portando nao responde como participe e nao comete crime algum

  • Já fui logo lembrando do LIAME SUBJETIVO... Não há!


    LIAME SUBJETIVO: vontade consciente de colaborar para um projeto criminoso coletivo. Taxista não compartilhava do mesmo objetivo de Hamilton.

  • COITADO DO UBER

  • O coitado do Uber só queria o money dele kkkkkkkkkkkkk

  • SEM LIAME

  • Linhas mestras da teoria da Imputação objetiva (JACOBS)


    1. Risco permitido


    2. Princípio da confiança


    3. Proibição de regresso


    Se a conduta de alguém contribuir para um resultado criminoso, mas se a pessoa estiver exercendo o seu papel na sociedade, o resultado não poderá ser atribuído ao agente.

    Ex.: Padeiro. A compra um pão para envenenar B. O padeiro sabe do propósito de A.

    Ex.: A pega um táxi até a casa de B para mata-lo. O taxista sabe do propósito de A.

    Esses elementos cotidianos (pão e táxi) estão sempre disponíveis na sociedade. A proibição deles não tem o condão de evitar o comportamento do autor.

    O padeiro e o taxista não podem ser responsabilizados porque estavam exercendo os seus papéis regularmente.


    4. Competência ou capacidade da vítima






  • A participação negativa ou conivência não é punida .

  • A questão requer conhecimento sobre a relação de causalidade encontrada no Código Penal.
    - A opção A está errada porque entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito. O taxista, no fato narrado, de forma alguma colabora dolosamente, visto que a condução até o local desejado poderia ter sido por outra pessoa. Também está errada porque Hamilton não poderia responder por  homicídio doloso visto que o crime doloso ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo ( Artigo 18, I, do Código Penal).
    - A opção B está errada porque o coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções. No caso narrado o taxista não pratica ato essencial para infração penal, tendo em vista que o Hamilton poderia ter sido conduzido por outro taxista que não ele. Também está errada porque Hamilton não poderia responder por  homicídio doloso visto que o crime doloso ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo ( Artigo 18, I, do Código Penal).
    - A opção C também está errada. O Código Penal no seu Artigo 18, II, diz que crime culposo ocorre quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. O que também não está caracterizado na questão.
    - A opção D está errada porque para configurar o crime de favorecimento pessoal pune-se o agente que presta assistência, de qualquer natureza a quem acaba de cometer um crime, objetivando subtraí-lo à ação da autoridade, obstando as atividades judiciárias. No caso em tela, o crime ainda não havia sido cometido quando o taxista conduziu Hamilton. 
    - A opção E é a correta. Segundo o Código Penal  o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (Artigo 13, caput, do Código Penal)

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • vendedores de material,façam um favor pra sociedade,se matem.

  • Já trabalhei no UBER, uma vez ouvi um passageiro falando que iria matar um dono de uma boca em um morro em Vitória ES. Nunca fiz uma viagem com tanto medo da minha vida. Até pq o cara tava ao telefone com um primo dele falando como ia matar o rival.

  • Participação criminal mediante ações neutras.

  • Para haver concurso de pessoas deve haver vínculo subjetivo entre os agente. Nesse caso não houve, só por isso já daria para matar a questão e ver que não responderia por crime algum.

  • Para responder está questão, basta analisar os requisitos do concurso de pessoas, notadamente, o vínculo subjetivo entre os agentes, que significa, a vontade de agir. ressalta se que não há a necessidade de prévio ajuste.

  • não existe um liame Subjetivo do taxista.

  • O que acontece nesse caso é a chamada Conivência, é também chamada de participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo. É o mero conhecimento de um crime por parte de um sujeito que não está vinculado à conduta criminosa e não tem o dever de agir para impedir o resultado.

    Não configura coautoria e nem participação.

  • - O simples conhecimento prévio da infração não configura concurso de pessoas, salvo se o agente for garantidor.

  • GABARITO: E

    Lembre-se da palavrinha PRIL

    A) Pluralidade de condutas (ou de agentes): Os agentes devem ser culpáveis. Depende de, pelo menos, duas pessoas.

    B) Relevância causal de várias condutas e resultados (divisão de tarefas): Só responde pelo crime quem, de maneira eficiente operou para que o crime acontecesse. Emprega-se o processo de eliminação hipotético do Thyrén.

    C) Identidade de infração para todos os concorrentes: Todos os agentes respondem pelo mesmo tipo penal, por força do Art. 29, CP, na mesma pena cominada em abstrato.

    D) Liame psicológico (vínculo subjetivo): O agente só pode responder se tiver dolo na conduta.Ex: taxista que levou freguês com droga ao litoral, sem saber, não responderá pois não teve dolo.

    Fonte: https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936854/requisitos-para-ter-concurso-de-agentes

  • A Omissão do motorista é penalmente irrelevante, vez que ele não tinha o dever de agir para evitar o resultado. De acordo com o CP, "O dever de agir incumbe a quem:

         a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

         b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

         c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado." CP, art. 13, § 2º.

  • O concurso de pessoas dispensa o ajuste prévio, muito embora seja necessário o liame subjetivo entre os agentes.

    Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:

    (A) Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    (B) Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    (C) Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    (D) Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento

  • Para configurar concurso de pessoas faltou o liame subjetivo (consciência de que estão atuando unidos para a prática da infração)

    Falta dolo para configurar tipicidade (vontade livre e consciente de praticar o crime)

    Falta dever legar de agir para caracterizar uma omissão

  • De forma objetiva, o taxista não tem dever legal de agir. é uma situação de concurso absolutamente negativo. O mero conhecimento de um fato não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão.

  • A participação inócua ou negativa não conta como concurso de pessoas. Ou seja,

    o mero conhecimento da existência de um crime, não gera, necessariamente, sua participação.

  • O que já acertei de questões só de lembrar o que os professores dizem em vídeo aula hem kkkkk...essa foi uma delas!

  • Neste caso, o taxista não responderá por crime algum, pois não houve coautoria ou participação

    no crime alheio. A conduta do taxista, de levar o agente ao seu destino, havendo participação na

    cadeia causal, sob o aspecto meramente físico, não havia liame subjetivo entre ambos, nem

    podemos dizer que a conduta do taxista, no exercício de seu papel social (transportar pessoas),

    pode ser considerada uma adesão subjetiva à conduta alheia.

    GABARITO: Letra E

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Quando a pessoa vê, mas não faz nada é CONIVENTE.

    Tb conhecido como PARTICIPAÇÃO NEGATIVA, CONCURSO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO OU CRIME SILENTE.

    Não é púnível.

    LETRA: E

  • Questão que se resolve apenas utilizando o bom senso. O taxista está exercendo sua atividade profissional, e, neste caso específico, não poderá ser a ele imputado um crime que não cometeu, participou ou de qualquer forma colaborou.

    Tu não podes desistir.

  • Requisitos do concurso de agentes: PNLI

    Pluralidade de condutas : cada um deve realizar uma conduta criminosa

    Nexo entre as condutas: as condutas devem ter relação ao crime

    Liame subjetivo entre os agentes: os agentes devem estar cientes de que estão fazendo algo juntos

    Identidade de infração penal: os agentes devem saber qual o resultado criminal de suas condutas

    O taxista não fez nada, não tinha intenção de realizar o crime, nem era comparsa do assassino, logo não preencheu os requisitos da coautoria

  • Eu o condenaria com base na teoria da cegueira deliberada. O agente se beneficiou (dolosamente, recebendo pagamento pelo serviço de entrega de passageiro) e não evitou o crime. O taxista poderia até ter chamado a polícia depois. Não agiu assim, portanto, é partícipe.

  • Em breve síntese, a teoria da imputação objetiva trabalha com a concepção da causalidade normativa, ao invés da causalidade natural (teoria da equivalência dos antecedentes causais). Com efeito, nexo de causalidade, em sua imputação objetiva, exige: 1) criação ou aumento de um risco; 2) Risco perigoso; 3) Realização do risco no resultado. “Por outro lado, afirma-se não haver ação perigosa: (...) quando há diminuição do risco, avaliado antes da ação pelo agente (como no exemplo de Roxin: quem convence o ladrão a furtar não 1.000, mas somente 100 marcos alemães, não é punível por participação no furto, pois sua conduta não elevou, mas diminuiu o risco de lesão)” (MASSON, 2015). Portanto, para Roxin, a diminuição do risco é causa de exclusão do primeiro elemento do nexo de causalidade, na medida em que o risco não pode ser imputado ao agente. Por sua vez, Jakobs aponta como causa de exclusão do risco perigoso (segundo elemento do nexo de causalidade na imputação objetiva) o princípio da adequação social. Senão vejamos: “A doutrina aponta ainda como causas de exclusão do risco proibido: (...) as contribuições socialmente neutras (como no exemplo de Jakobs, em que o padeiro vende o pão ao autor, consciente de que este o usará para envenenar alguém)". (MASSON, 2015). Com efeito, para Jakobs, o fato não pode ser imputado àquele que se comporta conforme o seu papel na sociedade (comportamento socialmente esperado. Consequentemente, algumas vozes sustentam a íntima relação, no campo da causalidade, da teoria da imputação objetiva com as regras da física quântica. Não basta a mera relação de causa e efeito (causalidade física) entre conduta e resultado naturalístico. Fala-se, por essa razão, em “direito penal quântico. A imputação objetiva se chama "objetiva" não porque circunstâncias subjetivas lhe sejam irrelevantes, mas porque a ação típica constituída pela imputação – o homicídio, as lesões, o dano etc. – é algo objetivo, ao qual só posteriormente, se for o caso, se acrescenta o dolo, no tipo subjetivo"

  • Ao ler a questão, a falta de crase no "...diz à pessoa...", inicialmente, me levou a pensar que a pessoa do outro lado da linha é quem iria matar o amante. Pelo contexto restou claro a estória. - Está-se diante de Concurso Absolutamente Negativo no qual, não havendo situação de garante (seja por lei, seja por contrato), não há que se falar em cometimento de crime.
  • Não responderá em "concurso de pessoas, por não haver o VÍNCULO SUBJETIVO do taxista.

    Também não há que se falar em "crime culposo", por falta de relação de causalidade.

    São elementos dos crimes culposos:

    1) MÁCULA AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO;

    2) CONDUTA VOLUNTÁRIA;

    3) RESULTADO NATURALÍSTICO INVOLUNTÁRIO;

    4) TIPICIDADE;

    5) RELAÇÃO DE CAUSALIDADE (falta isso ao taxista);

    6) PREVISIVILIDADE OBJETIVA;

    7) AUSÊNCIA DE PREVISÃO.

    Nesse sentido temos a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) e a imputação objetiva.

    Para a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non), o taxista além do dolo físico (levar o criminoso ao local do crime) teria também que ter o dolo psiquíco (vontade de colaborar com o crime) para concorrer co crime.

    Para a teoria da imputação objetiva, o risco não proíbido não é causa determinante do crime, dito isso idaga-se: é proibido ao um taxista carregar passageiros ao seu destino????????????? Logicamente que NÃO.

    Além disso, atente-se, a cogitação NUNCA será punível, então o criminoso pode cogitar a prática do crime e não cometê-lo (direito à perversão), hipótese da conversa que o taxista houviu, mera cogitação, e se falando em cogitação o princípio da ofensividade diz que "só será punível a conduta que lese ou coloque em perigo de lesão o bem jurídico penalmente tutelado".

    Por isso não responde a título de culpa e nem em concurso.

  • GABARITO "E"

    - CONCURSO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO: CONIVÊNCIA, também chamada de participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado.

  • Coitado do taxista!

  • Exemplo dado em aula pela grande professora Cláudia Barros.

  • Pelo Teoria da Imputação Objetiva, o taxista que completa a corrida solicitada não comete um risco proibido pelo direito penal, motivo pelo qual não há relação da causalidade para o taxista, entre a conduta do agente e o resultado morte de terceiro.

    Repita-se, o taxista não praticou um risco proibido ao fazer uma corrida.

  • É o caso da conivência, uma participação negativa, pois o agente não tem o dever de agir.

    Obs.: Talarico tem que se lascar mesmo.

  • PARTICIPAÇÃO NEGATIVA ou CONIVÊNCIA ou SILENTE: É a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. É o que ocorre, v.g., quando alguém fica sabendo da ocorrência de um homicídio e não comunica à autoridade policial = NÃO RESPONDE POR NADA: O mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Relação de causalidade

    ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Resumo sobre participação

    1. moral: instigação (reforçar) e induzimento (fazer nascer);
    2. material: conhecida como cumplicidade.

    Adotamos a teoria da acessoriedade limitada, onde, se a conduta do autor não for ilícita (em situação de legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal) o partícipe não pode ser punido.

    Participação de menor importância: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Atenção: a participação de menor importância não se aplica ao coautor!!!

    Participação em crime menos grave com quebra do vínculo subjetivo: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Participação negativa: é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Não é partícipe.  Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.

  • Também conhecido como concurso absolutamente negativo, ou crime silente, ou participação negativa.

    Não desista!!! Não há outro caminho!!! Deus é contigo!!!

  • PC-PR 2021

  • GABARITO E.

    Conhecido como crime silente.

  • O examinador faltou às aulas de crase. Pelo menos dá para entender.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Se fosse assim, acredito que quase ninguém estaria aqui comentando e sim preso. Quem nunca viu algo e ficou quietinho.

  • Conivência / Participação Negativa / Crimen Silenti: No crimen silenti, ou concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, razão pela qual não é punido.

     

    - Sujeito NÃO tem o dever jurídico de agir

    - Se omite durante execução de crime

    - Tinha condições de impedir

    - Não configura participação por omissão

     

    Participação por Omissão:

     

    - Sujeito TEM o dever jurídico de agir para evitar o resultado

    - Omite-se intencionalmente, desejando que ocorra a consumação

    - Responderá na qualidade de partícipe

    (Fonte: Outro colega do QC)

  • acredito que se resolva muito mais no sentido de imputação objetiva .
  • Trata-se de crimen silenti.

    Mesma situação: um homem, ao chegar em casa, avisa a esposa que, por não ter conseguido um emprego, irá praticar um furto ao banco mais próximo de sua residência.

    Por qual crime responderá a esposa, caso seu marido consiga realizar a subtração?

    R.: Crime algum, pois inexiste um agir que apresente relevância causal para a obtenção do resultado.

  • Na verdade me parece que a questão permeia a participação mediante ações neutras.

    São ações que em princípio são vistas como neutras, que se convergem em cumplicidade (auxílio material) para o direito, na medida em que o cúmplice conhece a determinação do autor e sabe que contribui para o crime.

    EX: dar carona para o criminoso sabendo que o mesmo irá cometer o crime, vender a arma licitamente sabedor que o agente cometer o homicídio contra seu algoz.

    São ações originalmente lícitas que se convergem, influenciam para o crime.

    Segundo Leonardo de Bem, as ações neutras são punidas quando essa ação lícita houver uma violação do dever de solidariedade objetiva, ou seja, criar um risco não permitido ou proibido, não bastando um mero nexo causal. A ação neutra nesse sentido seria um abuso de direito.

    Para Luís Greco para se punir as ações neutras, devem ser idôneas, facilitar o crime, caso contrário, se puder ser obtida de qualquer maneira é inidônea.

    No caso narrado na questão, me pareceu uma ação neutra inidônea, já que o autor do crime poderia de qualquer forma tomar outro táxi. Ou nas lições do De Bem, a ação não traz um risco proibido para o bem jurídico.

    Bom,é o que me parece....

    Lembrando que o Liame subjetivo (duas ou mais vontades acordadas para o crime) prévio ou concomitante não é imprescindível para a ocorrência do concurso de pessoas, apesar de havê-lo em muitas hipóteses. Portanto, basta que haja a ciência de concorrência para conduta criminosa alheia para caracterização do concurso de pessoas além dos outros requisitos (chamado de consciência e voluntária cooperação ou concorrência de vontade)

  • NÃO HAVIA LIAME/ VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AMBOS.

  • No caso, o taxista não responderá por nenhum crime, pois não concorreu para a prática do homicídio perpetrado por Hamilton, já que entre eles inexistia liame subjetivo (conjugação de esforços destinados a um objetivo comum

  • Neste caso, o taxista não responderá por crime algum, pois não houve coautoria ou participação no crime alheio. A conduta do taxista, de levar o agente ao seu destino, havendo participação na cadeia causal, sob o aspecto meramente físico, não havia liame subjetivo entre ambos, nem podemos dizer que a conduta do taxista, no exercício de seu papel social (transportar pessoas), pode ser considerada uma adesão subjetiva à conduta alheia.

  • Falar que vai matar alguém é crime? Tipificado em qual artigo? Qual foi o bem jurídico violado quando A fala a C que vai matar B? O fato é atípico no momento da ciência do motorista. Trata-se de atos preparatórios, nem tentativa se mostra em tela. Não há que se falar em crime,muito menos em concurso de agentes. Ao meu ver o liâme subjetivo se consolida pela mera consciência do ato e seu esforço mínimo para contribui ao crime. Diferente poderia ser se o motorista fosse agente de segurança donde o dever de agir seria necessário e sua ausência poderia figurar omissão.


ID
2665039
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo que um crime pode ser praticado por uma ou mais pessoas. Quando isso acontece, está-se diante da hipótese de concurso de pessoas, também conhecido como concurso de agentes. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • a) ainda que algum dos concorrentes tenha querido participar de crime menos grave, ser-lhe-á, obrigatoriamente, aplicada a pena idêntica do crime praticado pelo seu comparsa, ante a adoção pelo Código Penal da teoria monista.

    Aplica pena do que ele queria praticar (menos grave)

    b) em hipótese alguma se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal na coautoria.

    As circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam SALVO quando elementares do crime

    c) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são sempre puníveis, ainda que o crime não venha a ser tentado.

    Se o crime não for (tentado) não será punível

    d) os crimes plurissubjetivos não admitem a coautoria e a participação

    É obrigatória a co-autoria, sendo que, a participação pode ou não ocorrer

    E) CORRETA se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Gabarito E

    Fundamentação: Art. 29, §1°, do Cód. Penal.

  • GABARITO E.

     

    LETRA DE LEI.

     Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Gabarito: Letra E

     

    A participação, quando analisada como espécie do gênero concurso de pessoas, deve ser compreendida como uma intervenção voluntária e consciente de um terceiro a um fato alheio, revelando-se como um comportamento acessório que favorece a execução da conduta principal. É nesse cenário que pode surgir a participação de menor importância que encontra previsão no parágrafo 1º do art. 29 do Código Penal:

     

    Art. 29. [...]
    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    Trata-se de uma contribuição ínfima, que comparada com a conduta praticada pelo autor ou co-autor, se mostra insignificante, ou seja, quando a instigação, o induzimento ou o auxílio não forem determinantes para a realização do delito.

  • LETRA E CORRETA 

    CP

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • GABARITO E

     

    A questão encontra respaldo pela leitura dos artigos 29 a 31 do Código Penal.

    Do artigo 29, se extrai que o Código Penal, como regra geral, adotou, para o concurso de pessoas, a teoria unitária (monista), na qual todos que concorrem para um evento delituoso deveram responder por este, na medida de sua culpabilidade (individualização da pena).

    O parágrafo primeiro do artigo 29 traz hipótese de redução de pena para a participação de menor importância (1/6 a 1/3).

    O parágrafo segundo traz a hipótese para aquele que quis participar de crime menos grave, a qual será a este aplicada e não a do crime consumado mais grave.

    Ex: dois elementos concorrem para a prática delituosa de furto no interior de uma casa, a qual acreditavam estar abandonada. Sendo que agente “A” fica de vigia na esquina, enquanto agente “B” adentra a residência para subtrair coisa alheia móvel. Porém, ao adentrar no interior da residência, agente “B” se depara com pessoa “C” (mulher), a qual vigiava essa residência (situação ignorada pelos agentes “A e B”). Na residência, antes de promover a subtração patrimonial, “B” estupra “C”. Nesta hipótese,” A” , por querer participar somente do crime de Furto, não poderá responder pelo Estupro, situação esta que nem, ao menos, era previsível, não fazendo jus, nessa situação exemplar, nem sequer o aumento de pena (da metade).

    O Artigo 30 traz situação de não comunicabilidade das circunstancia e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Ex: a reincidência, por ser circunstancia/condição de natureza pessoal não se comunicam aos concorrentes; já a qualidade de funcionário público (nos crimes contra a administração pública) por serem elementares dos crimes, poderá comunicar aos concorrentes, desde que desta situação eles não ignorem.

    O artigo 31 traz que, como regra geral, a determinação ou instigação e o auxílio, não serão puníveis se o crime não chegar, ao menos, a ser tentado.

     

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  •  a) ainda que algum dos concorrentes tenha querido participar de crime menos grave, ser-lhe-á, obrigatoriamente, aplicada a pena idêntica do crime praticado pelo seu comparsa, ante a adoção pelo Código Penal da teoria monista. INCORRETA. Aquele que desejava participar apenas de crime menos grave, responderá somente por este, se o resultado do crime mais grave era previsível, ele responderá ainda assim somente pelo menos graves, para o qual quis contribuir e terá sua pena aumentada até a metade. 

     b) em hipótese alguma se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal na coautoria. INCORRETA. Comunicam-se quando elementares do crime. Art. 30 do CP: Não se comunicam às circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     c) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são sempre puníveis, ainda que o crime não venha a ser tentado. Se o crime não for tentado nenhum desses artifícios é punível, lembrando que em nosso direito penal não se pune a cogitação e atos preparatórios, em regra.  

     d) os crimes plurissubjetivos não admitem a coautoria e a participação.INCORRETA. Tais crimes exige pluralidade de sujeitos, e pode normalmente haver coautoria e participação dentre eles. 

     e) se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. CORRETA Esta é uma faculdade do juiz, considerando que a participação foi de pequena relevância pra o êxito da atividade criminosa. 

  • LETRA E 

      

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto 1/6  a um terço 1/3.

     

  •  a) ainda que algum dos concorrentes tenha querido participar de crime menos grave, ser-lhe-á, obrigatoriamente, aplicada a pena idêntica do crime praticado pelo seu comparsa, ante a adoção pelo Código Penal da teoria monista.

    FALSO

    Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

     b) em hipótese alguma se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal na coautoria.

    FALSO

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

     c) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são sempre puníveis, ainda que o crime não venha a ser tentado.

    FALSO

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

     d) os crimes plurissubjetivos não admitem a coautoria e a participação.

    FALSO. Admitem ambos.

     

     e) se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    CERTO

    Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • A participação de menor importância não se confunde com a participação inócua ou desnecessária, que é aquela destituída de qualquer relevância, em nada contribuindo para o alcance do resultado, e que, portanto, não é punível. 

  • Gab E


    Art 29°- Quem , de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominada, na medida de sua culpabilidade.


    §1°- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação. 

     

    Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica.  Pode haver coautoria e participação dentre eles.  Eles subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi: 

     

    crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos.

     

    crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos 

     

    crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras.

  • Participação de menor importância: o juiz poderá reduzir a pena de 1/6 a 1/3 quando a participação for considerada de pequena relevância para empreitada criminosa. Não é aplicável para coautoria.

  • GABARITO: E

     

    CP. Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • 1) Unissubjetivos > podem se consumar com a atuação de uma única pessoa, mas também admitem concurso de agentes ( concurso eventual). Todos devem ser culpáveis. 2) plurissuvjetivos > só podem ser praticados em concurso de pessoas ( concurso necessário. Basta que um seja culpável. É a própria lei incriminadora que reclama a pluralidade de pessoas. 3) eventualmente plurissubjetivos > geralmente são praticados por uma pessoa, mas tem a pena aumentada quando praticado em concurso. Bastará que um seja culpável.
  • Resposta: e) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    Erros:

    a) Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    b) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    c) Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    d) Os crimes plurissubjetivos, ou de concurso necessário, são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica.

  • Resposta: e) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.


    1/6 a 1/3.

  • Nos crimes plurissubjetivos não há que se falar em participação, mas apenas em coautoria (já que nos crimes plurissubjetivos, exige a presença de mais de uma pessoa).


  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato acerca do concurso de agentes, prevista no Código Penal.
    Vamos analisar cada alternativa separadamente:

    Letra AIncorreta. A participação em crime menos grave é uma exceção à teoria monista, de modo que se algum participante quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena do crime que desejou participar, sendo aumentada até a metade se o resultado mais grave era previsível (art. 29, §2° do CP).  

    Letra BIncorreta. Conforme disposto no art. 30 do CP, quando as circunstâncias e as condições de caráter pessoal forem elementares do tipo penal, irão se comunicar aos demais. Isso porque, a não comunicação poderia produzir uma atipicidade da conduta praticada. 

    Letra CIncorreta. Se o crime não chega a ser tentado, não há como se caracterizar o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, pois o direito penal, em regra, não pune a fase interna do iter criminis (cogitação e atos preparatórios). É necessário que ocorra a morte ou a lesão corporal grave da vítima. 

    Letra DIncorreta. Crimes plurissubjetivos são aqueles que exigem o concurso de agentes para a própria caracterização do crime, diz-se crime de concurso necessário. Assim, os crimes plurissubjetivos apenas não necessitam da norma de extensão do artigo 29 do CP para se caracterizarem, mas preveem a necessidade do concurso de agentes no próprio tipo. 

    Letra ECorreta. Conforme expressa previsão do art. 29, §1° do CP.

    GABARITO: LETRA E

  • Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


    1.º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • GABARITO ''E'' complementando:

     

    Quanto ao número de agentes os crimes se dividem em:

     Crimes unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual: são aqueles normalmente praticados por uma única pessoa, mas que admitem o concurso. Ex.: homicídio.

     Plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: aqueles para os quais o tipo penal reclama a presença de duas ou mais pessoas para a caraterização do delito. Ex: associação criminosa.

     Acidentalmente coletivos ou eventualmente coletivos: podem ser praticados por uma única pessoa, mas a pluralidade de agentes faz surgir uma modalidade mais grave do delito. Exs: furto qualificado pelo concurso de pessoas e roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. 


     
    O instituto do concurso de pessoas previsto nos artigos 29 a 31 do Código Penal somente se aplica aos crimes unissubjetivos/unilaterais/de concurso eventual. Nesses delitos todos os agentes devem ser culpáveis. Faltando a culpabilidade de um dos agentes, desaparece o concurso de pessoas, dando lugar à autoria mediata. 
     
    Nos crimes plurissubjetivos e nos crimes acidentalmente coletivos o concurso de pessoas é disciplinado pelo próprio tipo penal. Basta que um dos agentes seja culpável. 

     

    G7 Jurídico - Cleber Masson

  • Sobre a alternativa "B"

    ____________________________________________________________________________________________

    Inexiste, no ordenamento jurídico, a possibilidade de as condições e circunstâncias de caráter pessoal de um agente se comunicarem com as de outro agente que seja coautor de um crime.

    ___________________________________________________________________________________

    Existe sim!!! quando for elementar do crime.

  • Código Penal:

         Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor imporTTância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um TTerço.

  • Gab E

    Fé em deus que ele é justo!

  • Resuminho sobre concurso de agentes:

    • Quem concorre de qualquer modo para o crime

    • Participação de menor importância: redução de 1/6 a 1/3

    • Concorrente que quis participar de crime menos grave:

    - Se não tinha como prever resultado mais grave: aplicada a pena do crime menos grave

    - Se tinha como prever: pena do crime menos grave + metade

    • Ajuste, determinação, instigação ou auxílio não são puníveis se o crime não for pelo menos tentado

    • Cabe participação em contravenção penal

    • Autor: pratica o núcleo do tipo

    • Partícipe: contribui de qualquer modo para o crime, sem praticar o núcleo do tipo (não tem domínio do fato)

    • Participação negativa/conivência: a pessoa não tem o dever legal de agir, ainda que possa (salvo se for agente garantidor)

    • Não há participação culposa em crime doloso (e vice versa)

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  • O Concurso de Pessoas está previsto no art. 29 do CP.

    ¢Requisitos:

    ¢A) Pluralidade de agentes e condutas

    ¢B) Relevância da conduta

    ¢C) Vínculo subjetivo (liame subjetivo)

    ¢D) Identidade de infração penal

  • Art. 29 -  

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.  

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • É exatamente o que diz o artigo 29, parágrafo 1º do CP.

    Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    Em regra, o partícipe terá uma pena parecida ou até igual a do autor da infração penal.

    No entanto, quando a participação for de menor importância, pode incidir uma causa de diminuição de pena. A participação de menor importância é aquela participação que não foi tão essencial para a prática do crime.

    LETRA A: A questão traz o entendimento do artigo 29, parágrafo 2º do CP. Isso é chamado de cooperação dolosamente distinta.

    Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Ou seja, se alguém quis cometer um crime menos grave, será imputada a pena deste. Essa pena, contudo, será aumentada até a metade se o resultado mais gravoso tiver sido previsível.

    LETRA B: Na verdade, as circunstâncias e condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam com os coautores.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    LETRA C: Errado, pois o ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio só serão puníveis se o crime for, pelo menos, tentado.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    LETRA D: Incorreto, pois os crimes plurissubjetivos são aqueles que não podem ser praticados por um só agente. Em outras palavras, eles admitem (necessitam da) coautoria e participação.

  • Sobre a letra B:

    Somente funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de peculato?"

    ERRADO, pois, o particular poderá ser sujeito ativo do crime de peculato, se agindo em concurso de pessoas, ficar comprovado que sabia da qualidade funcional do agente. Entretanto, se o particular desconhece a qualidade funcional do agente, não responderá por peculato e sim por apropriação indébita ou furto, conforme o caso, a depender da espécie de peculato que o coautor (funcionário público) cometer.    

    Hipótese em que se comunicam às circunstâncias e as condições de caráter pessoal, visto que são elementares do crime.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    b) ERRADO: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    c) ERRADO: Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    d) ERRADO: Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica

    e) CERTO: Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • DO CONCURSO DE PESSOAS(teoria monista/unitária/igualitária)

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 1/6 a 1/3

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

  • "Obrigatoriamente"; "em hipótese alguma" e "são sempre" NÃO COMBINAM COM CONCURSO.

  • Artigo 29, parágrafo primeiro do CP==="Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1-6 a 1-3"

  • De acordo com o CiclosR3: "O concurso de pessoas que nós vamos estudar (artigos 29 a 31) se aplica aos crimes Unissubjetivos, unilaterais ou em concurso eventual l. Nos outros dois tipos de crime o que ocorre é um pseudoconcurso, concurso impróprio ou concurso aparente de pessoas. Por que não se aplica aos demais crimes? Nesses outros crimes o concurso de pessoas é disciplinado pelo próprio tipo penal. Só uso a regra geral se não há uma disciplina própria na parte especial".

    Alguém explica o que foi isso?

  • Estou confusa com o gabarito da questão Q647306, no qual a letra D desta questão estaria correta. Alguém pode me ajudar?

  •  Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    b) ERRADO: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    c) ERRADO: Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    d) ERRADO: Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica

    e) CERTO: Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela.

    CP, Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • a) Art. 29, §2º - se o agente quis participar de crime menos grave, será aplicada pena deste, se o resultado mais grave for previsível a pena é aumentada até a metade.

    Ademais, nosso código adota a teoria monista como regra, ocorrendo em alguns casos a aplicação da teoria dualista. Logo, temos uma teoria monista mitigada

    Exemplos: aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante: ao terceiro executor imputa-se o crime tipificado no art. 126, enquanto para a gestante incide o crime previsto no art. 124, in fine; corrupção passiva e ativa: o funcionário público pratica corrupção passiva (art. 317), e o particular, corrupção ativa (art. 333).

    b) Art. 30 do CP - Em regra, circunstâncias e condições pessoais não se comunicam, salvo quando constituir elementar do tipo.

    c) Art. 31 do CP - Em regra, o preparo, ajuste, não são puníveis. Portanto, para existir a punição ao agente o crime deve ser ao menos tentado. Exceção: quando o ajuste ou preparo constituir crime autônomo, exemplo: compra de arma para cometer um homicídio, associação criminosa, atos de terrorismo descritos na lei 13260

    d) Crimes plurissubjetivos é um concurso de pessoas necessários, só haverá aquele crime se determinado número de pessoas estiverem reunidas, por exemplo Organização Criminosa.

    e) Art.29,§2º CP. Correta

    Só uma dica, que eu sempre uso na analise das questões, principalmente se eu estiver em dúvida entre as alternativas. Reparem que temos as alternativas A e E completamente opostas, quando isso ocorrer fique bem atento a chance da resposta está entre elas é considerável.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • gab e

    participação for de menor importância= a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3

  • PC-PR 2021

  • participação menor importância 1/6 a 1/3
  • Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela.

    CP, Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. Refere-se o dispositivo exclusivamente ao partícipe, e não ao coautor, ainda que a contribuição deste tenha sido pequena.


ID
2713633
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito ao concurso de pessoas e às expressas regras do CP (arts. 29 a 31),

Alternativas
Comentários
  • Correta, A

    CP - Circunstâncias incomunicáveis
     - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime:

    Saindo da literalidade:

    Elementares > são os dados essências do crime. Sem as elementares não há o crime.

    Circunstâncias > são os dados acessórios do crime, que influenciam na pena prevista (agravantes e atenuantes da pena, causas de aumento e diminuição de pena, qualificadoras da pena).

    As elementares e circunstancias podem ser OBJETIVAS (referem-se aos meios e modos de execução para a pratica do crime) ou SUJBETIVAS (referem-se as condições particulares, a motivação, de um dos agentes).

    Segundo o que dispõe o art.30 do CP:

    Elementares:

    objetivas E subjetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes, desde que eles conheçam (saibam da sua existência).

    Circunstancias objetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes desde que eles conheçam.

    por exemplo, qualificadoras objetivas do furto > incisos III e IV > se comunicam aos coautores e participes.

    Circunstancias subjetivas > NUNCA se comunicam aos coautores e participes.

  • A questão basicamente cobra conhecimento do texto do Código Penal.

     

    No que diz respeito ao concurso de pessoas e às expressas regras do CP (arts. 29 a 31),

     

    a) não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CORRETA. CP [Circunstâncias incomunicáveis]. Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.  

     

    b) quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua punibilidade.

    INCORRETA. CP. Art. 29. Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    c) aplica-se a mesma pena a todos os coautores, ainda que a participação seja de menor importância.

    INCORRETA.  CP. Art. 29, §1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    d) quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua voluntariedade.

    INCORRETA. CP. Art. 29. Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    e) mesmo que o crime sequer seja tentado, o ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio sempre são puníveis. 

    INCORRETA. CP. [Casos de imputabilidade ] Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • pura letra de lei da vuvu 

  • Pontos mais importantes do Concurso de pessoas;

    • As penas incidirão de acordo com a Culpabilidade!

    • No caso de menor importância na participação, infrator, terá sua pena diminuída de um sexto a um terço, sendo esta aumentada até a metade, caso, previsível resultado mais grave.

    • Circuntâncias e condições de caráter pessoal, não se comunicam (Incomunicáveis), salvo quando elementares no crime. Exemplo: Um funcionário publico, deixa a porta entre-aberta, colaborando na participação de um terceiro, para que este adentrasse e cometesse o crime de furto nos crofres da prefeitura. O funcionário, comete o crime de peculato-furto, sendo que o terceiro, ainda que não exerça a função pública, incidirá na pena como tal, razão da comunicabilidade das circunstâncias elementares. A exceção diz que, no caso de concurso de pessoas, é correto afirmar que é admissível a coautoria nos crimes próprios, desde que o terceiro conheça a especial condição do autor.

    • Em regra, são impuníveis (Impunibilidade) as formas de concurso nominadas quando o crime não chega à fase de execução.  O inter criminis é composto de cogitação, atos preparatórios, atos executórios e consumação. Ou seja, cogitou, preparou, mas não executou, não há punibilidade. O mesmo para a determinação ou instigação e ao auxílio.

    - Nesses casos, a participação é impunível, salvo nos casos em que o mero ajuste, determinação ou instigação e auxílio, por si só, já sejam puníveis como delitos autônomos. Exemplo, do crime de bando e quadrilha previsto no art. 288 do Código Penal.

  • MEU MINI RESUMO MAROTO DE CONCURSO DE PESSOAS:

     

    - Requisitos:

     

    A) Pluralidade de agentes e condutas

    B) Relevância da conduta

    C) Vínculo subjetivo (liame subjetivo)

    D) Identidade de infração penal

     

    - Autoria colateral: Duas ou mais pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra praticam determinada conduta visando o mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso pela ausência do vínculo subjetivo.

     

    - Participação pode ser:

     

    Participação MORAL

    Induzir (faz nascer) ou Instigar (estimular)

     

    Participação MATERIAL

    Prestar auxilio; ajuda.

     

    - Teoria da acessoriedade limitada (ADOTADA PELO CP): O partícipe só é punido se o autor cometer fato típico e ilícito (independente de culpabilidade ou punibilidade do agente). Exemplo: prestar auxilia a menor cometer homicídio. A participação é punível, mesmo que o menor (autor) não seja.

     

    - Participação de menor importância (ínfima): (-1\6 a -1\3).

     

    - Cooperação dolosamente distinta: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada ATÉ A METADE, na hipótese de ser previsível o resultado mais grave.

    Exemplo: Considerando a hipótese dos meliantes A e B combinarem de furtar uma casa que aparentemente encontra-se vazia, B entra na casa, enquanto A espera no carro para a fuga. Ao invadir a casa B encontra a dona da casa e decide por conta própria estuprá-la. Após, o meliante B encontra A e ambos fogem com um televisor. A não poderá responder pelo crime de estupro praticado por B pelo fato de não partilhar a intenção de estupro, mas apenas a intenção de furto.

     

     

     

    - Requisitos para a caracterização da autoria mediata no âmbito de uma organização criminosa:

     

    - Poder efetivo de mando

    - fungibilidade do autor imediato

    - desvinculação do aparato de organizado do ordenamento jurídico

    - disponibilidade consideravelmente elevada por parte do executor

     

     

     

     Dispositivos legais aplicáveis:

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

            Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Casos de impunibilidade

     

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

     

     

     

    FONTE: Caderno Ricardo

  • GABARITO: A

     

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • Gab A

     

    Art 30°- Não se comunicam as circustâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

     

    B) Errada-  quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua punibilidade.( Culpabilidade )

     

    C) Errada-  aplica-se a mesma pena a todos os coautores, ainda que a participação seja de menor importância.

    ( §1°- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuida de um sexto a um terço )

     

    D) Errada-  quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua voluntariedade.( Culpabilidade

     

    E) - Errada-  mesmo que o crime sequer seja tentado, o ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio sempre são puníveis.

    ( Art 31°- O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega pelo menos, a ser tentado. ) 

  • a) não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. literalidade do artigo 30

    b) quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua punibilidade. Artigo 29 . Culpabilidade

    c) aplica-se a mesma pena a todos os coautores, ainda que a participação seja de menor importância.    Art 29 :§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    d) quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua voluntariedade.Artigo 29 . Culpabilidade

    e) mesmo que o crime sequer seja tentado, o ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio sempre são puníveis. 

      Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • art 30 cp

  • Leiam o comentário do Ricardo Campos.

  • Gabarito: A

     A) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    B) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    C) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    D) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    E) Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • CONCURSO DE PESSOAS

     

    O concurso de pessoas ou concurso de agentes ocorre quando dois ou mais agentes, mediante acordo de vontades (liame subjetivo), concorrem para a prática de um crime através da coautoria ou da participação.

     

    O CP, no art. 29, adotou a Teoria Monista, pela qual autores, coautores e partícipes respondem por um mesmo crime, sendo que esta teoria foi temperada (relativizada), já que cada um responde na medida da sua culpabilidade.

     

    1.     Autoria 

     

    1)    Critérios delimitadores:

     

    a)     Restritivo: autor será todo aquele que realizar núcleo do tipo penal, sendo que todo aquele que colabora de outra forma para o crime será reconhecido como partícipe;

     

    b)     Domínio final do fato: é um critério que surgiu com o finalismo. Para este critério, autor será aquele que possui o controle da situação, o domínio sobre os fatos independentemente da prática do verbo núcleo do tipo, podendo modificar ou mesmo impedir a ocorrência do resultado.

     

    2)    Espécies de autoria:

     

    a) Direta: ocorre quando o agente está diretamente vinculado ao crime, possuindo domínio final do fato, podendo se dar de duas formas, como autor executor (aquele que pratica o verbo) e autor intelectual (quem, dominando os fatos, planeja, elabora a prática do crime);

     

    b) Autoria indireta ou mediata: ocorre quando determinado agente que possui o domínio do fato se utiliza de um terceiro que não possui domínio dos fatos, para realizar a conduta. Neste caso, somente o autor mediato, autor “por detrás”, que domina os fatos, responderá pelos atos praticados por aquele que é mero executor da ação.

     

    c) Coautoria: ocorre quando dois ou mais agentes, todos com domínio do fato e, mediante acordo de vontade, concorrem para a prática de um crime.

     

    d) Autoria colateral: ocorre quando dois ou mais agentes, um sem saber do outro, atuam simultaneamente com o fim de gerar determinado crime, sendo que neste caso como não há o acordo de vontades, não há coautoria e não se aplica a Teoria Monista. Por isso, cada um responderá apenas por aquilo que tiver feito.

     

    d.1) Autoria colateral incerta: ocorre quando, em situação de autoria colateral (sem acordo de vontades), não é possível identificar qual dos agentes efetivamente gerou o resultado. Neste caso, ambos deverão responder pela tentativa do crime.

     

  • CONCURSO DE PESSOAS (parte 02).

     

    2.     Participação

     

    Participação é a colaboração dolosa no fato principal do autor, sem o domínio final do fato e, por isso, de forma acessória.

     

    Teorias da Acessoriedade: nosso ordenamento adotou a Teoria da Acessoriedade Limitada pela qual se exige que a conduta principal do autor seja típica e ilícita para que o partícipe possa responder pelo crime.

     

    Formas de Participação:

     

    a)     Induzimento: é forma de participação moral caracterizada por criar a vontade de cometer o crime na cabeça do autor. Noutras palavras, fazer surgir à ideia;

     

    b)     Instigação: é ampliar uma vontade de cometer o crime que já existe na cabeça do autor. Popularmente: “botar pilha”;

     

    c)     Auxílio ou cumplicidade: pode se dar de duas formas: auxílio material (instrumentos, meios e modos de execução) ou, ainda, auxílio moral (dicas, conselhos, que facilitem o crime).

     

    Participação de menor importância: o juiz poderá reduzir a pena de 1/6 a 1/3 quando a participação for considerada de pequena relevância para empreitada criminosa. Não é aplicável para coautoria.

     

    *OBS.: COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA – ocorre quando, em hipótese de coautoria ou de participação, há um desvio na conduta do autor que acaba praticando crime mais grave do que aquele para o qual o coautor ou partícipe quis contribuir. Neste caso, o participante responde apenas pelo crime para o qual quis colaborar e o autor responde por aquilo que fez.

    Se o resultado mais grave, produto da conduta do autor, era previsível, o participante continua respondendo apenas pelo crime para o qual quis colaborar, mas sua pena será aumentada de até 1/2 (art. 29, § 2º, do CP).

  • Artigo 29: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."

    Artigo 29, parágrafo 1º: "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço."

    Artigo 30: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime." 

    Artigo 31: "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, ao menos, a ser tentado."

  • Tópicos importantes concurso de pessoas

    1-    colaboração de dois ou mais agentes para a prática de um delito ou contravenção penal.

    2-      Não existe participação dolosa em crime culposo; nem participação culposa em crime doloso. Porém, a doutrina e jurisprudência entendem que pode haver coautoria.

    3-    Em se tratando de autoria colateral, não existe concurso de pessoas.

    4-      Como regra, o sistema penal brasileiro adotou a  teoria monista para o concurso de pessoas.

    5-      Cada um responde na medida de sua culpabilidade

    6-    NÃO É NECESSÁRIO PRÉVIO ACERTO NEM NO CONCURSO DE PESSOAS NEM NA AUTORIA MEDIATA OU DOMÍNIO DO FATO!

    7-    concurso de pessoas nos crimes de corrupção ativa e passiva, o Código Penal adotou a teoria dualista.

     

    8-   CUIDADO! Na autoria mediata, não basta que o executor seja um

    inimputável, ele deve ser um verdadeiro INSTRUMENTO do

    mandante, ou seja, ele não deve ter qualquer discernimento no caso

    concreto.

    9-      Nunca haverá concurso de pessoas entra autor mediato e autor imediato

    10-  Elementos caracterizadores do concurso de pessoas:

    p luralidade de participantes
     r elevância causal de cada conduta 

    i dentidade de infração penal 

    v ínculo subjetivo entre os participantes
     e xistencia de fato punível

     

    11- O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:

    a)   inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, III);

    b)   coação moral irresistível (CP, art. 22);

    c)   obediência hierárquica (CP, art. 22);

    d)   erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2.º); e

    e)   erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput).

  • Quando eu li a expressão da alternativa "A", logo veio a frase: ALÔÔÔ VOCÊÊÊ...

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • FIQUEI NERVOSO NO DIA E ERREI ESSA. CHATEADO

  • GABARITO: A (para os não assinantes como eu hehe)

  • G: A


    Letra de LEI.


    Artigo 30: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • RESPOSTA: A

    a) CORRETA.

    Art. 30, CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    b) ERRADA.

    Art. 29, CP: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".    

    c) ERRADA.

    Art. 29, §1º, CP: "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço".     

    d) ERRADA.

    Art. 29, CP: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".    

    e) ERRADA.

    Art. 31, CP: "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado".    

  • Certo!

    Circunstancias de Caráter pessoal que não se comunicam: -> Motivo torpe, Motivo egoístico.!

    Circunstancias de Caráter pessoal que Se comunicam (elementares ao crime) -> ex: ser funcionário público! e um amigo que não é Funcionário público ajudar no crime! o Amigo também responderá por peculato pois as elementares se comunicaram.

    Errada!, é na medida de sua culpabilidade e não punibilidade! Pegadinha inútil típica da vunesp.

    Errada:

    Quem, de qualquer modo Concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade.

    I - Se a participação for de menor Importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3

    II- Se algum dos concorrentes quis participar do crime menos grave, ser-lhe á aplicada a pena deste

    III - Esta pena será aumentada até a metade se previsto resultado mais grave

    Errado, a palavra é na medida de sua CULPABILIDADE

  • Item (A) - Nos termos do artigo 30 do Código Penal, que trata das circunstâncias incomunicáveis, estabelece que "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Sendo assim, a  assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - Nos termos expressos no artigo 29, do Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Na assertiva contida neste item consta "na medida de sua punibilidade", o que é dissonante com o que diz a norma penal pertinente. Esta afirmativa é, portanto, falsa.
    Item (C) - Quado a participação dos coautores for de menor importâncias, incide causa de diminuição de pena, nos termos do § 1º, do artigo 29, do Código Penal, que estabelece que: "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". A afirmativa contida neste item está equivocada.
    Item (D) - Nos termos expressos no artigo 29, do Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Na assertiva contida neste item consta "na medida de sua voluntariedade", o que é dissonante do que diz a norma penal pertinente. Esta afirmativa é, portanto, falsa.
    Item (E) - Nos termo do artigo 31, do Código Penal, que trata das hipótese de impunibilidade, "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado". A assertiva  contida neste item diz que o ajuste, a determinação ou instigação ou auxílio são puníveis mesmo que o crime sequer seja tentado, o que contraria o texto legal. Portanto, a afirmação contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (A)
  • Essa B,lembrei do evandro guedes

  • Assim que é bonito, letra da lei, sem put4ria de doutrina e stf e stj e bla bla bla.

  • A não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando

    elementares do crime.

    B quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua punibilidade.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    C aplica-se a mesma pena a todos os coautores, ainda que a participação seja de menor importância.

    ART. 29 ¤ 1 - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    D quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua voluntariedade.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    E mesmo que o crime sequer seja tentado, o ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio sempre são puníveis.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

    GAB; A

  • Gab A

  • Punibilidade foi pra bancar fuder com o cara

  • Pra quem ficou duvida na letra B... a banca trocou "culpabilidade" por "punibilidade". Atenção!!! Essa era a pegadinha. As alternativas C, D e E são 'elimináveis', restando a letra A

  • De fato, é o que diz o artigo 30 do CP, veja:

       Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    LETRAS B e D: Erradas. O correto é “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    LETRA C: Incorreto, pois se a participação for de menor importância, a pena poderá ser diminuída.

    Art. 29, 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    LETRA E: É exatamente o contrário. Só poderá haver punição se o crime for pelo menos tentado.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • A) não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Diferença entre elementar, e circunstancia:

    Elementar: são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples (CP, art. 121, caput), por exemplo, as elementares são “matar” e “alguém”. (as elementares sempre se comunicam)

    Circunstâncias, por sua vez, são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. Exemplificativamente, no homicídio, que tem como elementares “matar” e “alguém”, são circunstâncias o “relevante valor moral” (§ 1ª), o “motivo torpe” (§ 2º, I) e o “motivo fútil (§ 2ª II), dentre outras.

  • Quase cai na pegadinha da B haha

  • Esta quase cai na pegadinha, mas não foi desta vez !!!

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • #######Rumo PCERJ ( Investigador / Inspetor ) / Rumo PC SP ( Escrivão ) / Rumo PMMG( Soldado 2021) / Rumo PMDF CFO ( 2022) / Rumo PRF / PF / Rumo Policia Penal MG / Rumo GCM de todas Brasil ############ /

    Acertei********************************* TOP TOP

  • Cai na pegadinha da B... Bora ler mais lei seca.... rumo a PC-SP!

  • Deus é fiel!

    (A) - Nos termos do artigo 30 do Código Penal, que trata das circunstâncias incomunicáveis, estabelece que "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

    (B) - Nos termos expressos no artigo 29, do Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Na assertiva contida neste item consta "na medida de sua punibilidade", o que é dissonante com o que diz a norma penal pertinente. Esta afirmativa é, portanto, falsa.

    (C) - Quado a participação dos coautores for de menor importâncias, incide causa de diminuição de pena, nos termos do § 1º, do artigo 29, do Código Penal, que estabelece que: "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". A afirmativa contida neste item está equivocada.

    (D) - Nos termos expressos no artigo 29, do Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Na assertiva contida neste item consta "na medida de sua voluntariedade", o que é dissonante do que diz a norma penal pertinente. Esta afirmativa é, portanto, falsa.

    (E) - Nos termo do artigo 31, do Código Penal, que trata das hipótese de impunibilidade, "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado". A assertiva  contida neste item diz que o ajuste, a determinação ou instigação ou auxílio são puníveis mesmo que o crime sequer seja tentado, o que contraria o texto legal. Portanto, a afirmação contida neste item está errada.

    Gabarito do professor: (A)

    "Se você tem um sonho treine a sua mente para protegê-lo"

  • Se não leu o código penal com a VUNESP se fodeu

  • B quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua punibilidade.

    Culpabilidade.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    C aplica-se a mesma pena a todos os coautores, ainda que a participação seja de menor importância.

    Errado.

    Na participação de menorar importância a pena será diminuída de 1/6 a 1/3.

    ART. 29 - CP - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    D quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua voluntariedade.

    Culpabilidade.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    E mesmo que o crime sequer seja tentado, o ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio sempre são puníveis.

    Se não for ao menos tentado, não há que se falar em punição.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    • A não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Correta - art. 30 CP

    • B quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua punibilidade.

    Errado - art. 29 - "na medidade de sua culpabilidade"

    • C aplica-se a mesma pena a todos os coautores, ainda que a participação seja de menor importância.

    Errado - art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    • D quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua voluntariedade.

    Errado - art. 29 - "na medidade de sua culpabilidade"

    • E mesmo que o crime sequer seja tentado, o ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio sempre são puníveis.

    Errado - art. 31, CP - AJUSTE, DETERMINAÇÃO, INSTIGAÇÃO E AUXÍLIO não serão puníveis se o crime não chega, ao menos, a ser tentado.

  • Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Regra= Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal.

    Exceção= Só pode se comunicar quando for elementares do crime.

  • PC-PR 2021

  • Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • ☠️ GABARITO A ☠️

       Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • No meu está escrito culpabilidade mesmo, ou seja houve um equívoco.
  • Bom demais quando item A é ipsis litteris :DDD

  • o que quer dizer o art. 30?

    Vamos a um exemplo prático.

    Imagine que uma filha deseja matar seus pais e, para isso, combina tudo com seu namorado. Neste caso, a filha terá um agravante por ter cometido o crime contra seus ascendentes, já seu namorado não responderá com este agravante uma vez que o fato de ser ascendente não se comunica pois não é elementar do crime de homicídio ( matar alguém). E o que seria esta elementar que se comunica?

    Pois bem, é muito fácil, ela deve estar descrita pelo legislador, por exemplo, art 312 Peculato.

    Fonte: Apostila do Prof de DP Emerson Castelo.

  • o que quer dizer o art. 30?

    Vamos a um exemplo prático.

    Imagine que uma filha deseja matar seus pais e, para isso, combina tudo com seu namorado. Neste caso, a filha terá um agravante por ter cometido o crime contra seus ascendentes, já seu namorado não responderá com este agravante uma vez que o fato de ser ascendente não se comunica pois não é elementar do crime de homicídio ( matar alguém). E o que seria esta elementar que se comunica?

    Pois bem, é muito fácil, ela deve estar descrita pelo legislador, por exemplo, art 312 Peculato.

    Fonte: Apostila do Prof de DP Emerson Castelo.

  • o que quer dizer o art. 30?

    Vamos a um exemplo prático.

    Imagine que uma filha deseja matar seus pais e, para isso, combina tudo com seu namorado. Neste caso, a filha terá um agravante por ter cometido o crime contra seus ascendentes, já seu namorado não responderá com este agravante uma vez que o fato de ser ascendente não se comunica pois não é elementar do crime de homicídio ( matar alguém). E o que seria esta elementar que se comunica?

    Pois bem, é muito fácil, ela deve estar descrita pelo legislador, por exemplo, art 312 Peculato.

    Fonte: Apostila do Prof de DP Emerson Castelo.

  • meu Deuuuuuuusss eu li CULPABILIDADE na B, não é possíveeeeeeeellllllllll

  •   Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. ( Gabarito)

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Gabarito: A


ID
2714302
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante o julgamento da Ação Penal nº 470 (“Mensalão”), a teoria do domínio do fato foi mencionada diversas vezes. Relativamente a essa teoria, leia as afirmações abaixo e, ao final, indique a alternativa CORRETA:

I. Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960, e tem por função dogmática distinguir entre autor e partícipe.
II. A ideia reitora dessa teoria é de que autor é quem atua com o domínio do fato; é a figura central do acontecer típico.
III. Foi adotada pelo Código Penal brasileiro ao dispor que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
IV. Segundo essa teoria, domínio do fato é o poder de evitar o fato. Assim, o chefe de uma organização criminosa responde pela mera posição.

Alternativas
Comentários
  • I. Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960, e tem por função dogmática distinguir entre autor e partícipe.

    Correta. A teoria do domínio do fato é uma teoria sobre a autoria, e não uma teoria de imputação.

     

    II. A ideia reitora dessa teoria é de que autor é quem atua com o domínio do fato; é a figura central do acontecer típico.

    Correta.

     

    III. Foi adotada pelo Código Penal brasileiro ao dispor que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Errada. Segundo a doutrina majoritária, o artigo 29 do Código Penal, lido em conjunto com o item 25 da Exposição de Motivos do CP, conduz à adoção da teoria objetiva-formal. Não obstante, o artigo 29 do Código Penal, por sua redação, também permite a utilização da teoria do domínio do fato. Assim, apesar de ser incorreta a afirmação de que essa foi a teoria adotada pelo CP, é correto dizer que ela é por este admitida.

     

    IV. Segundo essa teoria, domínio do fato é o poder de evitar o fato. Assim, o chefe de uma organização criminosa responde pela mera posição.

    Errada. É entendimento consolidado no STF que a utilização da teoria do domínio do fato pressupõe a efetiva comprovação de ingerência do agente no fato criminoso, não bastando a mera posição de chefe hierárquico (STF. 2ª Turma. HC 127.397/BA, rel. Min. Dias Toffoli, j. 06.12.2016). Ainda que a questão se refira ao “chefe de uma organização criminosa”, o entendimento não se altera: basta imaginar o chefe de uma quadrilha composta por dezenas de membros que é especializada unicamente em roubos a carros-forte. Não pode o agente responder por eventual estupro praticado por dois dos membros do grupo criminoso, em situação totalmente alheia aos roubos praticados pela quadrilha, pelo simples fato de ser o chefe da organização.

  • Teoria do domínio do fato: autor intelectual; autor material; autor mediato; coautor intelectual ou coatuor do que possui o domínio do fato; teoria do domínio do fato só tem aplicação nos crimes dolosos.

    Abraços

  • Teoria do domínio do fato: Criada na Alemanha em 1939, por Hans Welzel* (criador do finalismo penal). Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960. A proposta da teoria do domínio do fato é ampliar o conceito de autor. Assim, autor é quem:

     

       -  Pratica o núcleo do tipo.

       -  Autor intelectual.

       -  Autor mediato.

       -  Aquele que tem o controle final do fato.

     

          De acordo com Welzel, autor é aquele que figura como “senhor do fato”. Ex. chefe do PCC – Marcola –mandou matar o Diretor do presídio; ele tinha total controle final do fato.

     

          O Código Penal não adota expressamente nenhuma teoria. No entanto, embora não diga expressamente, adotou a teoria objetivo-formal, pois a teoria do domínio do fato foi introduzida no Brasil no final da década de 1990 e a reforma do CP já havia ocorrido.

     

           A teoria do domínio do fato vem sendo adotada pelo STF de forma pontual - em crimes praticados no contexto de organizações criminosas (“Mensalão” e “Lava-Jato”). No entanto, os mesmos Ministros utilizam a teoria objetivo-formal em relação à criminalidade comum.

     

    Fonte: anotações da aula do prof. Cléber Masson

     

    *Obs.: O colega Bernardo Corrêa fez a seguinte consideração, que achei interessante compartilhar: "o domínio do fato é criação de August Hegler, e não de Hans Welzel; este apenas aprimorou a teoria. Posteriormente Roxin deu contorno mais moderno a ela".

     

    Pesquisando, verifiquei que o colega tem razão, pois Hegler foi o primeiro que utilizou a expressão “domínio do fato”, em sua monografia de 1915 sobre os elementos do delito. Em sua obra, é utilizada diversas vezes os termos “domínio do fato” e “o domínio sobre o fato” como conceito básico da sistemática do Direito Penal.

     

    Eu não sabia...

    Valeu, amigo Bernardo!

  • Só a título de curiosidade:

    "A expressão domínio do fato foi usada, pela primeira vez, por Hegler no ano de 1915, mas ainda não possuía a conotação que lhe empresta atualmente, estando mais atrelada aos fundamentos da culpabilidade. A primeira formulação da ideia central da teoria do domínio do fato no plano da autoria, em termos assemelhados aos contornos que lhe confere Roxin, deu-se efetivamente em 1933, por Lobe, mas produziu eco apenas quando Welzel a mencionou (...) Apenas em 1963, com o estudo monográfico de Roxin, a ideia teve os seus contornos concretamente desenhados (...)

     

    Fonte: Autoria como domínio do fato (...) Luís Greco, Alaor Leite, Adriano Teixeira e Augusto Assis, página 21.

  • Eu só sabia que a a letra B II estava correta, e a IV totalmente incorreta, por questão de lógica consegui acertar chutado que o tal alemão Claus Roxin foi quem criou esta teoria,

    As vezes não precisamos saber tudo, basta que tenhamos CERTEZA de uma ou duas afirmações neste tipo de questão.

  • gabarito dessa questao, esta completamente errado! Gab certo seria letra A

     

  • Cuidado Alcides, a teoria do domínio do fato não trata do dito no item III, esse conceito está mais aproximado à teoria monista. 

  • Teoria do domínio do fato de Welzel ( Teoria objetivo-subjetiva) - Autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca de sua prática, suspensão, interrupção e condições. Há uma ampliavao do conceito de autor : autor propriamente dito, autor intelectual, autor mediato, coautores. Participe: é quem concorre pra o crime, desde que não realize o núcleo do tipo, nem possua controle final do fato. Só possui o domínio da vontade da conduta. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio. Só se aplica aos crimes Dolosos e comissivos. Incompatíveis com crimes culposos: não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta.
  • Pinçando um trecho do comentário da Ana:

    A proposta da teoria do domínio do fato é ampliar o conceito de autor. Assim, autor é quem:

      -  Pratica o núcleo do tipo.

      -  Autor intelectual.

      -  Autor mediato.

      -  Aquele que tem o controle final do fato.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Errei a questão pq lembrei do Hans Welzel, nem passou na minha cabeça o tal do Claus Roxin kkkk mas é isso aí, vitória na guerra ! go go go

  • Eu sabia que a I estava certa e que tinha alguma relação com "retomada".

    Que a II estava errada, pois "a figura central do acontecer típico" é o executor, tanto que é chamado de autor imediato.

    Que a III estava totalmente errada e que a IV estava errada.

    Às vezes o que você tem certeza não serve pra m. nenhuma.

  • A questão requer conhecimento sobre a Teoria do Delito.

    I) Está correta. A teoria do domínio do fato é uma teoria sobre a autoria, e não uma teoria de imputação.

    II) Está correta. Roxin enxergava que o elemento diferenciador entre autor e partícipe estaria no domínio da ação, sendo, pois, autor aquele que assume o protagonismo da realização típica – logo, autor é aquele que pratica os elementos do tipo dependendo apenas de si e de seu atuar. Porém, além dessa hipótese, Roxin vislumbrou outras duas possibilidades de se “dominar o fato”.

    III) Está incorreta. Segundo a doutrina majoritária o artigo 29 do Código Penal, lido em conjunto com o item 25 da Exposição de Motivos do CP, conduz à adoção da teoria objetiva-formal.Não obstante, o artigo 29 do Código Penal, por sua redação, também permite a utilização da teoria do domínio do fato. Assim, apesar de ser incorreta a afirmação de que essa foi a teoria adotada pelo CP, é correto dizer que ela é por este admitida.

    IV) Está incorreta.É entendimento consolidado no STF que a utilização da teoria do domínio do fato pressupõe a efetiva comprovação de ingerência do agente no fato criminoso, não bastando a mera posição de chefe hierárquico (STF. 2ª Turma. HC 127.397/BA, rel. Min. Dias Toffoli, j. 06.12.2016). Ainda que a questão se refira ao “chefe de uma organização criminosa”, o entendimento não se altera: basta imaginar o chefe de uma quadrilha composta por dezenas de membros que é especializada unicamente em roubos a carros-forte. Não pode o agente responder por eventual estupro praticado por dois dos membros do grupo criminoso, em situação totalmente alheia aos roubos praticados pela quadrilha, pelo simples fato de ser o chefe da organização.

    Neste sentido, a única opção correta é aquela da letra b.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Em resposta aos amigos Ana Brewster e Bernardo Corrêa, Hegler, quando usou a expressão "domínio do fato" na monografia Die Merkmale des Verbreches em 1915, atribuiu sentido totalmente diferente à expressão, não sendo possível relacioná-la com aquela usada por Welzel e Roxin. Portanto, criada por Welzel e aprimorada por Roxin.

    Forte abraço!

  • Objetivo­-formal: é a teoria de aplicação mais segura, pois o critério é bastante rígido.”

    “Nesta, considera­-se coautor aquele que realiza o verbo nuclear do tipo, e partícipe aquele que, sem realizar o verbo nuclear, colabora de outra forma relevante (Giuseppe Bettiol, Direito penal, p. 493­-494). Se a adequação típica é direta, ou seja, se o comportamento se subsumir diretamente ao tipo, há autoria. Se necessária a norma de extensão do art. 29, CP, há participação.”

    Trecho de

    Manual de direito penal: parte geral

    Gustavo Junqueira, Patrícia Vanzolini

  • A teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor de partícipe, não servindo para a imputar a responsabilidade penal. Não se aplica aos delitos funcionais, crimes culposos, crimes comissivos por omissão e crimes de mao própria.
  • III. Foi adotada pelo Código Penal brasileiro ao dispor que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    ONDE ESTÁ O ERRO DESSA QUESTÃO? ME AJUDE.

    SERIA A QUESTÃO,SERIAM AS QUESTÕES 1 E 3 DA LETRA A.

  • Teorias adotadas:

    Autoria - o art. 29, caput do CP, acolheu a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal.

    Autor é quem realiza o núcleo do tipo penal, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem executar a conduta criminosa (núcleo).

    Punibilidade no concurso de pessoas: o art. 29, caput do CP, filiou-se à teoria unitária/monista. Todos os que concorrem para um crime, por ele respondem. Há pluralidades de agentes e unidade e crime.

    A identidade de crimes, contudo, não importa automaticamente em identidade de penas. Princípio da culpabilidade foi adotado - "na medida de sua culpabilidade."

    Cleber Masson, pg. 422. ed. 2019

  • Teoria do Domínio do Fato teve sua origem por Hegler em 1915, atrelada à culpabilidade. Teve sua primeira formulação por Lobe em 1933, onde criaram-se critérios. O tempo passou, e essa teoria ganhou eco em doutrina penal por força de Hans Welzel em 1939, referindo-se ao domínio do fato como critério determinante de autoria. Em 1963, Claus Roxin deu à ela contornos concretos. Porém, Welzel e Roxin acabaram por ter visões diferentes dessa teoria.

    Para Welzel, o autor é quem tem o "se e o como" (se vai acontecer e como vai acontecer) do crime, não precisando executar pessoalmente, com uma visão mais ampla do fato, diz ele que consegue o "braço do estado", assim, alcançar o agente e trazê-lo para a punibilidade.

    Para Roxin, o autor é a figura central do acontecer delituoso, tendo um conceito mais restrito, diz que o partícipe é uma causa de extensão da punibilidade (figura secundária).

    As duas visões buscam determinar quem tem o domínio do fato, para poder assim distinguir autor e partícipe.

    Roxin, ainda conceitua o domínio do fato, como ideia reitora da figura central do delito, em três formas:

    1- Domínio da ação: autoria imediata (Handlungscherrschaft)

    Autor: aquele que realiza pessolmente a conduta criminosa.

    2- Domínio da vontade: autoria mediata (Willencherrschaft)

    Autor: aquele que domina a vontade de um terceiro, esse mero instrumento.

    3- Domínio funcional do fato: divisão de tarefas (Funktionale Tatherrschaft)

    Coautoria como um todo.

    Fonte: Aulas do Professor Gabriel Habib.

    Força e honra!!!

  • III. Foi adotada pelo Código Penal brasileiro ao dispor que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    A teoria adotada pelo Código Penal foi a teoria objetivo-formal, segundo a qual, em regra, só é autor quem pratica o verbo do tipo penal. Como tal teoria isentaria os partícipes, a jurisprudência adota a teoria do domínio do fato, segundo a qual autor é todo aquele que tem o controle sobre o fato criminoso, podendo decidir se e quando ocorrerá, ou, mesmo sem ter o comando sobre a atuação dos demais, tem a direção intelectual da empreitada criminosa.

  • O STF usou corretamente a teoria ? NÃAO !!

    a finalidade da teoria nada mais é do que diferenciar autor e participe. No código Brasileiro, autor e partícipe incidem nas mesmas penas, na medida de sua culpabilidade (teoria monista temperada).

    No código Alemão, o participe possui tratamento distinto. Segundo professor Luis Greco, no homicídio, o partícipe deixa de ter prisão perpétua. Ou seja, fazer a distinção entre autor a partícipe na Alemanha é muito importante.

    Para aprofundar o tema, vale a pena ver uma palestra do Professor Luis Greco (aluno de Roxin) no youtube. Basta colocar Luis Greco Domínio do fato.

  • O CP não adotou nenhuma Teoria de modo expresso. Tem influência da Teoria objetivo-formal devido a Reforma da Parte Geral em 1984.

    As duas principais Teorias acerca da figura do Autor são: 1) teoria objetivo-formal; 2) teoria do domínio do fato.

  • Não foi criada por Hans Welzel?

  • Em resposta ao colega Victor Yago, Welzel e Roxin são os principais autores da Teoria do Domínio do Fato, mas possuem abordagens diferentes sobre a referida teoria, sendo que Welzel reporta que o autor IMEDIATO não teria vontade, agindo por coação ou obediência e, portanto, não seria autor; por sua vez, Roxin defende que, sem a participação de um ou de outro, não ocorreria o resultado integral do fato, ou seja, autor e executor são plenamente responsáveis. No campo da Teoria do Fato, particípe é quem, de qualquer modo, concorreu para a pratica do crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal, nem possua o controle final do fato.

  • Gabarito: letra B. Sobre o erro da alternativa IV, a jurisprudência do STF (INFO 880) é assente no seguinte entendimento: "A teoria do domínio do fato não preceitua que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas." Ademais, sob pena de responsabilidade objetiva, é necessário individualizar a conduta de todos os envolvidos na empreitada criminosa, bem como demonstrar o dolo de cada um deles.

  • gente, na verdade a expressão domínio do fato foi empregada por HEGLER NO CONTEXTO DE CULPABILIDADE

    DPS WELZEL LIGOU A IDEIA DE DOMÍNIO DO FATO À DOUTRINA FINALISTA DA AÇÃO

    EM 196E FOI QUE ROXIN DESENVOLVE SUA IDEIA DE DOMÍNIO DO FATO RETOMANDO AS OUTRAS IDEIAS, MAS COLOCANDO AUTOR COMO FIGURA CENTAL DO TIPO

  • Sobre o tema há um excelente artigo na internet denominado “A autoria mediata por domínio do fato mediante um aparato organizado de poder e sua aplicação no Direito Brasileiro”

  • GAB: B

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO OU TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA (HANS WELZEL)

    Doutrina moderna e STF (mensalão) trabalham com a teoria do domínio do fato. Tem predicados finalistas. Surgiu para diferenciar, com clareza, o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Segundo MASSON, foi criada em 1939, por HANS WELZEL, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. Por corolário, o conceito de autor compreende:

    a) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;

    b) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver;

    c) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa; e

    d) os coautores.

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  • Meu resumo sobre o tema

    Teoria do domínio do fato ou objetivo normativa ou objetivo-subjetiva (Hans Welzel, 1939): essa teoria amplia o conceito de autor, abrangendo mesmo aquele que não pratica o núcleo do tipo.

    - Autor seria não somente aquele que realize a figura típica, mas também aquele que detém o controle finalístico sobre o domínio do fato (ou seja, aquele que tem a capacidade de fazer continuar e impedir a conduta);

    - Partícipe seria aquele que contribui dolosamente, de qualquer modo, para o resultado do crime, desde que não realize o verbo núcleo do tipo ou detenha o domínio do fato. Assim, o partícipe só detém vontade de sua própria conduta (mero colaborador).

    - A teoria somente é aplicável para crimes dolosos (onde existe controle finalístico);

    - Já foi adotada pelo STF (julgamento do mensalão) + Lei n. 12.850/2013

    - Não significa que, pelo fato de alguém estar no comando, deve responder automaticamente pelas conduta ilícitas praticadas pelos subordinados / pela “mera posição”.

    - Domínio do fato pode ocorrer de 3 formas (Roxin) (retomou e desenvolveu na década de 60):

    (i) Domínio da ação (autoria imediata): é autor quem tem o domínio da ação, isto é, quem pratica pessoalmente a figura típica (é o autor propriamente dito).

    (ii) Domínio da vontade (autoria mediata): também é autor quem tem o domínio da vontade de um terceiro, que é utilizado como instrumento na prática do crime. Exemplos: erro ou coação / aparatos organizados de poder (domínio da organização) no qual se detém poder sobre os executores.

    (iii) Domínio funcional do fato (autoria funcional): autor aquele que pratica uma conduta relevante na realização do plano global, mesmo que não esteja descrita no tipo penal.

    - STF: Deve ser refutada imputação centrada, unicamente, na posição de um dado agente na escala hierárquica governamental, por inegável afinidade com o Direito Penal Objetivo. Não se admite a invocação da teoria do domínio do fato com vistas a solucionar problemas de debilidade probatória ou a fim de arrefecer os rigores para a caracterização do dolo delitivo, pois tais propósitos estão dissociados da finalidade precípua do instituto.

    - Info 866, STF: Não se pode invocar a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem nenhuma outra prova. (HC 136250/PE).

  • Eai concurseiro!?

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ID
2717815
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de pessoas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

    a) Mévio e Caio, pelo ajuste da prática de furto à residência de Tício, uma vez descoberto o plano, serão punidos, ainda que o crime não chegue a ser tentado. Errado.

    CP. Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

     

     

    b) Mévio e Caio, tendo furtado a residência dos pais de Caio, são isentos de pena, aplicando-se a ambos o perdão legal que exime de pena os crimes patrimoniais, cometidos sem violência, em detrimento de ascendentes. Errado.

    CP. Art. 181 – (Escusa absolutória). É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    II - ao estranho que participa do crime.

     

    c) Mévio, tendo ajustado com Caio apenas a prática de furto à residência de Tício, responderá pelos demais crimes eventualmente praticados por Caio, ainda que não previsíveis. Errado

    CP. Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

     

    d) Caio, empresário, ciente da condição de funcionário público de Mévio, tendo o auxiliado na prática de peculato-furto, não responderá pelo crime funcional, já que a condição pessoal de funcionário público de Mévio a ele não se comunica. Errado.

    CP. Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    É condição elementar do crime de peculato o agente ser funcionário público no exercício das funções (veja que, se retirada esta condição, a conduta é desclassificada ou torna-se atípica), sendo assim, essa condição se comunica ao coautor ou partícipe do crime.

     

    e) Mévio, pela participação de menor importância na prática de furto à residência de Tício, poderá ter a pena diminuída. Certo.

    Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  •  

    gab-E.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (TJDFT) (TJRS-2009/2016)

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (TJRS-2009/2016) (MPSC-2014)

     

    DICA:

    1. regra: coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade;

    2. Participação de menor importância: causa de diminuição de 1/6 a 1/3

    3. "Cooperação dolosamente distinta":

    a) responde pelo crime menos grave, ou;

    b) em sendo previsível o resultado mais grave, aplica-se o aumento até metade.

     

    (TJSE-2015-FCC): Com relação ao concurso de pessoas, na dogmática penal brasileira adota-se a teoria da acessoriedade limitada.

    Explicação: Doutrinariamente, diz-se que há quatro classes de acessoriedade (teorias da acessoriedade): a) teoria da acessoriedade mínima: é necessário que a conduta principal constitua fato típico; b) teoria da acessoriedade limitada: é necessário que a conduta prinicipal constitua fato típico e ilícito. c) teoria da acessoriedade máxima ou extrema: é necessário que a conduta principal constitua fato típico, ilícito e culpável. d) teoria da hiperacessoriedade: é necessário que a conduta principal constitua fato típico, ilícito e culpável, e que o autor seja efetivamente punido no caso concreto; além disso, incidem sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal. Na doutrina pátria predomina o entendimento de que o CP adotou a teoria da acessoriedade limitada, de sorte que o fato principal deve ser típico e ilícito para que o partícipe possa responder pelo crime.

     (TJSC-2015-FCC): Nos crimes dolosos contra a vida praticado em concurso de pessoas, é correto afirmar, em relação ao Código Penal Brasileiro que, inspirado na legislação italiana, adotou, como regra, a Teoria Monista ou Unitária, ou seja, havendo pluralidade de agentes, com diversidade de conduta, mas provocando um só resultado, existe um só delito. 

     

  • GABARITO: E

     

    RESUMÃO

     

     a) Mévio e Caio, pelo ajuste da prática de furto à residência de Tício, uma vez descoberto o plano, serão punidos, ainda que o crime não chegue a ser tentado. ERRADO.

     

    Não há punição para cogitação.

     

     b) Mévio e Caio, tendo furtado a residência dos pais de Caio, são isentos de pena, aplicando-se a ambos o perdão legal que exime de pena os crimes patrimoniais, cometidos sem violência, em detrimento de ascendentes. ERRADO

     

    Mévio é o estranho a que se refere os artigos 181 e 183 e está participando do crime, Mévio será punido normalmente. (art. 181, art. 183, CP)

     

    c) Mévio, tendo ajustado com Caio apenas a prática de furto à residência de Tício, responderá pelos demais crimes eventualmente praticados por Caio, ainda que não previsíveis. ERRADO

     

    Mévio responde apenas pelo crime que quis cometer. Se eles combinam de furtar uma residência, no entanto Caio entra e resolve estuprar a moradora, beleza, Mévio responde pelo furto e Caio no concurso de crimes de furto + estupro (art. 29 §2)

     

    d) Caio, empresário, ciente da condição de funcionário público de Mévio, tendo o auxiliado na prática de peculato-furto, não responderá pelo crime funcional, já que a condição pessoal de funcionário público de Mévio a ele não se comunica. ERRADO

     

    Respondem juntinhos pelo crime de peculato-furto. art 30

     

    e) Mévio, pela participação de menor importância na prática de furto à residência de Tício, poderá ter a pena diminuída. CORRETO

     

    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (art. 29,CP)

    .

    Bons estudos galera ..

  • E) Correta

    art.29

    § 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Teoria da Cooperação dolosamente distinta, aqui é a exceção da teoria monista. 

     

  • Correta, E

    Bora lá, de forma mais simples:

    A - Errada -> O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. OBS: A cogitação não é punida !

    B - Errada -> Circunstâncias de natureza SUBJETIVA não se comunicam aos coautores ou participes.

    C - Errada -> EX: A e B combinaram FURTO, porém, A, além do furto, cometeu homicídio. Já que B queria tão somente praticar o furto, responde só por ele. Já o agente A, nesse exemplo, responde por furto + homicídio em concurso material. Mas aqui, vale atenção especial:

    INF. 855, STF. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo - E NÃO FURTO -, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    D - Errada - Nesse caso, se o agente é ciente da condição funcional da pessoa ser servidora pública, ele responde em concurso por crimes contra a adm.pública.

    Estou aqui para aparender, erros, me avisem ! Att, Patrulheiro...

     

  • MEU MINI RESUMO MAROTO DE CONCURSO DE PESSOAS:

     

    - Requisitos:

     

    A) Pluralidade de agentes e condutas

    B) Relevância da conduta

    C) Vínculo subjetivo (liame subjetivo)

    D) Identidade de infração penal

     

    - Autoria colateral: Duas ou mais pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra praticam determinada conduta visando o mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso pela ausência do vínculo subjetivo.

     

    Participação pode ser:

     

    Participação MORAL

    Induzir (faz nascer) ou Instigar (estimular)

     

    Participação MATERIAL

    Prestar auxilio; ajuda.

     

    - Teoria da acessoriedade limitada (ADOTADA PELO CP): O partícipe só é punido se o autor cometer fato típico e ilícito(independente de culpabilidade ou punibilidade do agente). Exemplo: prestar auxilia a menor cometer homicídio. A participação é punível, mesmo que o menor (autor) não seja.

     

    Participação de menor importância (ínfima): (-1\6 a -1\3).

     

    - Cooperação dolosamente distinta: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada ATÉ A METADE, na hipótese de ser previsível o resultado mais grave.

    Exemplo: Considerando a hipótese dos meliantes A e B combinarem de furtar uma casa que aparentemente encontra-se vazia, B entra na casa, enquanto A espera no carro para a fuga. Ao invadir a casa B encontra a dona da casa e decide por conta própria estuprá-la. Após, o meliante B encontra A e ambos fogem com um televisor. A não poderá responder pelo crime de estupro praticado por B pelo fato de não partilhar a intenção de estupro, mas apenas a intenção de furto.

     

     

     

    - Requisitos para a caracterização da autoria mediata no âmbito de uma organização criminosa:

     

    - Poder efetivo de mando

    - fungibilidade do autor imediato

    - desvinculação do aparato de organizado do ordenamento jurídico

    - disponibilidade consideravelmente elevada por parte do executor

     

     

     

     Dispositivos legais aplicáveis:

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

            Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Casos de impunibilidade

     

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

     

     

     

    FONTE: Caderno Ricardo

  • LETRA E CORRETA - 

    Mévio, pela participação de menor importância na prática de furto à residência de Tício, poderá ter a pena diminuída.

    Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

     

  • LETRA E CORRETA 

    CP

        Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Elementares são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples (CP, art. 121, caput), por exemplo, as elementares são “matar” e “alguém”.

     

    Circunstâncias, por sua vez, são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. Exemplificativamente, no homicídio, que tem como elementares “matar” e “alguém”, são circunstâncias o “relevante valor moral” (§ 1ª), o “motivo torpe” (§ 2º, I) e o “motivo fútil (§ 2ª II), dentre outras.

     

    O critério que melhor possibilita a distinção é o da exclusão ou da eliminação.

     

    Com efeito, excluindo-se uma elementar, o fato se torna atípico, ou então se opera a desclassificação para outra infração penal. Assim, é atípica, sem correspondência em tipo penal, a conduta de “matar” um objeto, e não alguém. E tomando como ponto de partida um desacato (CP art. 331), a eliminação da elementar “funcionário público” desclassifica a conduta para o crime de injúria (CP art. 140).

     

     

    Por outro lado, a exclusão de uma circunstância tem o condão de apenas aumentar ou diminuir a pena de uma infração penal. Não lhe altera a denominação jurídica, incidindo apenas na quantidade da reprimenda a ser aplicada.”

  • E )  Gabarito  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (1/6, 1/3)

  • Questão linda!!!!

  • art. 30 CP

    não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Ser funcionário público é condição de caráter pessoal de um deles, porém é também uma condição elementar do tipo penal, que no caso em tela torna-se comunicável, devendo, portanto o coautor responder pelo mesmo crime.

  • Art: 30  CP

    não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Ser funcionário público é condição de caráter pessoal de um deles, porém é também uma condição elementar do tipo penal, que no caso em tela torna-se comunicável, devendo, portanto o coautor responder pelo mesmo crime

  • GABARITO: E

     

    Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Que prova TETA !!....mas o examinador acho que sabe quando É EU  que vou fazer a prova !! ....quando sou eu que voi prestar o concurtso nunca cai pergunta gugu-dada como essas que cairam pra PC 2018.

  • "gugu-dada" hahahahahaha Nem tudo que reluz é ouro, sua hora vai chegar. Matenha o foco!!!

  •  a) Mévio e Caio, pelo ajuste da prática de furto à residência de Tício, uma vez descoberto o plano, serão punidos, ainda que o crime não chegue a ser tentado.

    FALSO

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

     b) Mévio e Caio, tendo furtado a residência dos pais de Caio, são isentos de pena, aplicando-se a ambos o perdão legal que exime de pena os crimes patrimoniais, cometidos sem violência, em detrimento de ascendentes.

    FALSO

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime.

     

     c) Mévio, tendo ajustado com Caio apenas a prática de furto à residência de Tício, responderá pelos demais crimes eventualmente praticados por Caio, ainda que não previsíveis.

    FALSO

    Art. 29.   § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     

     d) Caio, empresário, ciente da condição de funcionário público de Mévio, tendo o auxiliado na prática de peculato-furto, não responderá pelo crime funcional, já que a condição pessoal de funcionário público de Mévio a ele não se comunica.

    FALSO

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

     e) Mévio, pela participação de menor importância na prática de furto à residência de Tício, poderá ter a pena diminuída.

    CERTO

    Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • A) art 31 .

    B) Mévio se lasca,pois a escusa absolutória não se aplica a ele.

    c ) Teoria Dualista, Ex : Ambos foram para o crime de furto,porém um dos indivíduos estava armado e outro não sabia e aconteceu o crime de latrocínio. O que não sabia responde por furto e outro latrocínio.

    d ) Ciente da condição de funcionário público de Mévio , o elemento sub dele desde o inicío é o dolo .

    e) art 29 , parag 1 ( gab certo )

  • Foi reconhecida a participação de menor importância de Mévio. Por isso, sua pena poderá ser diminuída. Veja o que diz o artigo 29, parágrafo 1º do CP:

    Art. 29, 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    LETRA A: Errado. É exatamente o contrário. Só poderá haver punição se o crime for pelo menos tentado.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    LETRA B: Errado. O fato de Caio ser filho da vítima é uma circunstância pessoal. Sendo assim, não se comunica com os demais autores. Isso se explica porque ela não é elementar do crime.

       Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    Portanto, Mévio responde pelo furto.

    LETRA C: Incorreto, pois Mévio só responderá se os crimes forem previsíveis. Isso porque não há responsabilidade objetiva no Direito Penal.

    Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    LETRA D: A condição de funcionário público é uma elementar do tipo penal. Sendo assim, se comunica com Caio. Dessa forma, ele deveria responder por peculato-furto.

       Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    Incorreta a assertiva.

  • A-Mévio e Caio, pelo ajuste da prática de furto à residência de Tício, uma vez descoberto o plano, serão punidos, ainda que o crime não chegue a ser tentado. O crime só pode ser punido quando o agente entra nos atos executórios. Exceto alguns poucos citados no CP, como por exemplo a formação de quadrilha ou associação criminosa (falei de uma forma coloquial, não lembro muito bem.

    b- Mévio e Caio, tendo furtado a residência dos pais de Caio, são isentos de pena, aplicando-se a ambos o perdão legal que exime de pena os crimes patrimoniais, cometidos sem violência, em detrimento de ascendentes. Epa, só caio será isento de pena, pois o terceiro que participa que não faz parte da família, o cp diz o seguinte:

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

    C- Mévio, tendo ajustado com Caio apenas a prática de furto à residência de Tício, responderá pelos demais crimes eventualmente praticados por Caio, ainda que não previsíveis. Nada disso sacaninha, ele só responderia se fossem previsíveis.

    D- Caio, empresário, ciente da condição de funcionário público de Mévio, tendo o auxiliado na prática de peculato-furto, não responderá pelo crime funcional, já que a condição pessoal de funcionário público de Mévio a ele não se comunica. O Particular que participa do crime de peculato sabendo que o autor tem a função que tem na adm pública também responde pelo peculato.

    E- Mévio, pela participação de menor importância na prática de furto à residência de Tício, poderá ter a pena diminuída.

  • COGITAÇÃO, PREPARAÇÃO, EXECUÇÃO, CONSUMAÇÃO

    Tem que chega ao menos ser tentado, para que haja punição.

    GABARITO= E

    Mévio, pela participação de menor importância na prática de furto à residência de Tício, poderá ter a pena diminuída.

    Responderá conforme a gravidade de seus atos.

    AVANTE GUERREIROS.

    PERTENCEREMOS.

    NÃO NASCI PARA GANHAR R$ 1230,00

  • blza pessoal, segue um resumo:

    Concursos de pessoas

    1- Conceitos

    > Quem de qualquer modo concorre p/ o crime...

     

    2- Causas supervenientes relativamente independentes

    > Se divide

               I) Quando NÃO CAUSA, por si só, o resultado:

    agente responde pelo resultado produzido;

    NÃO há rompimento do nexo de causalidade.

               II) Quando causa, por si só, o resultado:

    o agente NÃO responde pelo resultado produzido;

    há o rompimento do nexo de causalidade

     

    3- Requisitos

    - (P)luralidade agente

    - (R)elevancua causal

    - (I)dentid infração

    - (L)iame sub

     

    4- Participação de menos importância diminui 1/6 a 1/3

    5- Autoria

               - Colateral Imprópria: 2 ou + pessoas c/ dolo idêntico; SEM liame

               - Incerta: ñ sabe quem matou a vitima; ambos resp por tentativa homicídio

    6- Participe: ñ executa,mas participa moral (induzir, instigar) e material (objetos)

  • MEU MINI RESUMO MAROTO DE CONCURSO DE PESSOAS:

     

    - Requisitos:

     

    A) Pluralidade de agentes e condutas

    B) Relevância da conduta

    C) Vínculo subjetivo (liame subjetivo)

    D) Identidade de infração penal

     

    - Autoria colateral: Duas ou mais pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra praticam determinada conduta visando o mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso pela ausência do vínculo subjetivo.

     

    Participação pode ser:

     

    Participação MORAL

    Induzir (faz nascer) ou Instigar (estimular)

     

    Participação MATERIAL

    Prestar auxilio; ajuda.

     

    - Teoria da acessoriedade limitada (ADOTADA PELO CP): O partícipe só é punido se o autor cometer fato típico e ilícito(independente de culpabilidade ou punibilidade do agente). Exemplo: prestar auxilia a menor cometer homicídio. A participação é punível, mesmo que o menor (autor) não seja.

     

    Participação de menor importância (ínfima): (-1\6 a -1\3).

     

    - Cooperação dolosamente distinta: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada ATÉ A METADE, na hipótese de ser previsível o resultado mais grave.

    Exemplo: Considerando a hipótese dos meliantes A e B combinarem de furtar uma casa que aparentemente encontra-se vazia, B entra na casa, enquanto A espera no carro para a fuga. Ao invadir a casa B encontra a dona da casa e decide por conta própria estuprá-la. Após, o meliante B encontra A e ambos fogem com um televisor. A não poderá responder pelo crime de estupro praticado por B pelo fato de não partilhar a intenção de estupro, mas apenas a intenção de furto.

     

     

     

    - Requisitos para a caracterização da autoria mediata no âmbito de uma organização criminosa:

     

    - Poder efetivo de mando

    - fungibilidade do autor imediato

    - desvinculação do aparato de organizado do ordenamento jurídico

    - disponibilidade consideravelmente elevada por parte do executor

     

     

     

     Dispositivos legais aplicáveis:

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

           Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

           Casos de impunibilidade

     

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

     

     

     

    FONTE: Caderno Ricardo

  • Tício, aqui se faz, aqui se paga!

  • Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela.

    CP, Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • As circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime.

  • a) conforme o artigo 31 do CP, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    b) a escusa absolutória do art. 181 do CP não se comunica a Mévio, razão pela qual, responderá pelo furto.

    c) Mévio somente responderá pelos demais crimes se eles forem previsíveis.

    d) Nesse caso, Caio tem ciência da condição de funcionário público de Mévio, razão pela qual, a condição se comunicará a Caio e ambos responderão por peculato.

    e) conforme o artigo 29, §1º, do CP, quando houver a incidência da participação de menor importância, a pena do agente poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    Gabarito: Letra E.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • A) Mévio e Caio, pelo ajuste da prática de furto à residência de Tício, uma vez descoberto o plano, serão punidos, ainda que o crime não chegue a ser tentado.ERRADO.

    R = A cogitação NUNCA será punível.

    B) Mévio e Caio, tendo furtado a residência dos pais de Caio, são isentos de pena, aplicando-se a ambos o perdão

    legal que exime de pena os crimes patrimoniais, cometidos sem violência, em detrimento de ascendentes. ERRADO.

    R = A circuntâncias pessoais não se comunicam, ainda que de conhecimento de todos os agentes.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    C) Mévio, tendo ajustado com Caio apenas a prática de furto à residência de Tício, responderá pelos demais crimes eventualmente praticados por Caio, ainda que não previsíveis. ERRADO.

    R = Por uma questão de vínculo subjetivo, Mévio apenas responderá pelo crime menos grave, sob pena de restar caracterizada a Responsabilidade Penal Objetiva (proibida pelo direito penal).

    Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    D) Caio, empresário, ciente da condição de funcionário público de Mévio, tendo o auxiliado na prática de peculato-furto, não responderá pelo crime funcional, já que a condição pessoal de funcionário público de Mévio a ele não se comunica. ERRADO.

    R = As ELEMENTARES se comunicam, se de conhecimento do outro agente.

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • A cogitação nunca será punida, se fosse assim todos seríamos presos um dia, vontade de pular no pescoço de algumas nunca falta hahaha

  • NAO CONSIGO INTENDER AS VEZES AS QUESTOES DE ALGUMAS BANCAS.

    CERTA VEZ FIZ UMA QUESTAO QUE FALAVA QUE 3 AMIGOS FORAM ROUBAR UM BANCO E DEPOIS DO ROUBO CADA UM FOI PRO SEU LADO , SENDO QUE UM DELES ROUBOU UM CARRO E MATOU O MOTORISTA ..

    A POLICIA PRENDEU DEPOIS OS 3 ...

    POREM OS 3 RESPONDERAM PELO ROUBO DO BANCO E O LATROCINIO DO AMIGO !!!!

    AI CAI AQUI NA QUESTAO QUE 2 AMIGOS VÃO PRATICAR FURTO E DEPOIS O OUTRO PODE RESPONDER PELO CRIME QUE O OUTRO PRATICAR ..... EEUUU VOU E MARCO QUE SIMMM .... E TOMOOOOO NAAAA TARRAQUETA !!!!!!

    SENDO QUE JA SABIA QUE A PENA PODERIA SER REDUSIDA PORQUE SE ELE QUIS A MENOR CONDUTA DO CRIME ENTÃO ELE TERÁ A MENOR ..

    SE ALGUEM PODER EXPLICAR EU AGRADESÇO ....

  • Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela.

    CP, Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • a) Em regra, o ajuste, a cogitação, preparação são impuníveis, salvo se constituir crime autônomo, por exemplo associação criminosa. Portanto, para ser punível o crime tem que ser pelo menos tentado (art.31 do CP)

    b) Circunstâncias de caráter pessoal, não se comunicam, salvo se elementar do delito (art. 30 do CP)

    c) Participação de menor importância: se o agente quis participar de crime menos grave, aplica-se a pena deste. Se fosse previsível a ocorrência do delito mais grave a pena poderá ser aumentada até a metade (art. 29, §2º)

    d) Em regra, circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, contudo, se aquela característica constituir elementar do crime e o agente tinha ciência da condição haverá comunicação (art. 30 do CP)

    e) Correta, art. 29, §2º do CP)

  • CRLH..... one esta dizendo que Mévio teve participação de menor importância na prática de furto à residência de Tício?

  • GAB-E

    Sobre a B

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo:  

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     II - ao estranho que participa do crime.

  • Gp pros concurseiros de fora do Estado que irão fazer PCPARÁ. Interessados podem mandar msg in box.

  • PC-PR 2021

  • Comentando as questões:

    ( A ) Crime em fase de cogitação não é punível. "regra"

    ( B ) Absurdo "assertiva sem noção"

    ( C ) Não sendo previsíveis, crime só e imputado a quem lhe deu causa "final comentarei sobre isso"

    ( D ) Sabendo que é funcionário responde sim por peculato, particular pode sim ser SUJ ATIVO do crime de peculato

    ( E ) Mévio, pela participação de menor importância na prática de furto à residência de Tício, poderá ter a pena diminuída.

    Art. 29, CP -  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    • combinado é um furto por José e João, um como olheiro e outro como agente que pratica a ação. João pratica o furto e no meio do furto um homicídio, pois acreditava que a casa estava sem ninguém.

    1º - Combinado era um furto

    2º - Não tem como José responder por um coisa que não fez "regra"

  • LETRA E

    CP

        Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Resolução:

    a) conforme o artigo 31 do CP, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    b) a escusa absolutória do art. 181 do CP não se comunica a Mévio, razão pela qual, responderá pelo furto.

    c) Mévio somente responderá pelos demais crimes se eles forem previsíveis.

    d) Nesse caso, Caio tem ciência da condição de funcionário público de Mévio, razão pela qual, a condição se comunicará a Caio e ambos responderão por peculato.

    e) conforme o artigo 29, §1º, do CP, quando houver a incidência da participação de menor importância, a pena do agente poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.

  • algum grupo de estudos pmmg?

  • Tem Mnemônico que é mais difícil de aprender do que o o próprio texto de lei kkkkkkk

  • a) cogitação e preparação(fases do iter criminis) não são,em regra, puníveis,salvo quando,no caso da preparação, constitua essa crime autônomo.

    b)Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal , salvo quando elementares do crime. Nesse caso, Caio será beneficiado,mas Mévio não.

    c) trata-se da participação dolosamente distinta e ocorre quando um participante quer praticar um crime menos grave e, sem que exista possibilidade de previsão, seu comparsa comete crime mais gravoso( caso se detecte tal situação, quem quis praticar o crime menos grave será punido nas penas deste.

    d)Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal , salvo quando elementares do crime. Para que ocorra o crime de peculato-furto é essencial que o agente seja funcionário público, sendo ,portanto, um elemento constitutivo do tipo legal. Logo, há de se falar na comunicabilidade das condições pessoais de um agente para o outro.

    Atenção: para que haja a comunicação da circunstância/condição de caráter pessoal, aquele que não a detém precisa saber que o outro a possui.

    e) correto, pois está de acordo com o artigo 29,§1° do CP, que alude que " se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Gab: E Participação de menor importância: redução de pena de 1/6 a 1/3.
  • LETRA E

    A - COGITAÇÃO E PREPARAÇÃO NÃO SÃO PUNÍVEIS.

    B - 181 MÉVIO NÃO SERÁ ISENTO DE PENA

    C - ART 29, 2 SERÁ PUNIDO NA HIPÓTESE DE TER SIDO PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE

    D - SABENDO QUE É FUNCIONÁRIO, RESPONDE POR PECULATO

  • SITUAÇÕES EM QUE A PENA É REDUZIDA DE

    1/6 a 1/3 NO CÓDIGO PENAL:

    • LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA

    • HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    • ERRO DE PROIBIÇÃO QUANDO INDESCUPÁVEL

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  • A - Mévio e Caio, pelo ajuste da prática de furto à residência de Tício, uma vez descoberto o plano, serão punidos, ainda que o crime não chegue a ser tentado.

    Artigo 31 CP. O mero ajuste não é punível.

    B - Mévio e Caio, tendo furtado a residência dos pais de Caio, são isentos de pena, aplicando-se a ambos o perdão legal que exime de pena os crimes patrimoniais, cometidos sem violência, em detrimento de ascendentes.

    Artigo 30 CP. As circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam.

    C -Mévio, tendo ajustado com Caio apenas a prática de furto à residência de Tício, responderá pelos demais crimes eventualmente praticados por Caio, ainda que não previsíveis.

    Artigo 29 CP. A pessoa que participa do crime responde na medida de sua culpabilidade.

    D - Caio, empresário, ciente da condição de funcionário público de Mévio, tendo o auxiliado na prática de peculato-furto, não responderá pelo crime funcional, já que a condição pessoal de funcionário público de Mévio a ele não se comunica.

    Artigo 30 CP. A regra é que as circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, exceto quando elementares do crime.

    E - Mévio, pela participação de menor importância na prática de furto à residência de Tício, poderá ter a pena diminuída.

    Artigo 29, parágrafo primeiro, CP.

  • A - Mévio e Caio, pelo ajuste da prática de furto à residência de Tício, uma vez descoberto o plano, serão punidos, ainda que o crime não chegue a ser tentado.

    DO CONCURSO DE PESSOAS

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    B - Mévio e Caio, tendo furtado a residência dos pais de Caio, são isentos de pena, aplicando-se a ambos o perdão legal que exime de pena os crimes patrimoniais, cometidos sem violência, em detrimento de ascendentes.

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    C -Mévio, tendo ajustado com Caio apenas a prática de furto à residência de Tício, responderá pelos demais crimes eventualmente praticados por Caio, ainda que não previsíveis.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    D - Caio, empresário, ciente da condição de funcionário público de Mévio, tendo o auxiliado na prática de peculato-furto, não responderá pelo crime funcional, já que a condição pessoal de funcionário público de Mévio a ele não se comunica.

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    E - Mévio, pela participação de menor importância na prática de furto à residência de Tício, poderá ter a pena diminuída.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.        

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.


ID
2725390
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

QUANTO A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Teoria do domínio do fato só tem aplicação nos crimes dolosos.

    Abraços

  • Teoria do domínio do fato (critério final-objetivo): Autores de um crime são todos os agentes que, mesmo sem praticar o VERBO, concorrem para a produção final do resultado, tendo o domínio completo de todas as ações até o momento consumativo. É a teoria adotada de forma geral pela doutrina Majoritária.

    O que importa não é se o agente pratica ou não o verbo, mas se detem o controle dos fatos podendo decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias, do início da execução até a produção do resultado. Adota um critério objetivo-subjetivo.

    Essa teoria tem base finalistica, explicando a questão da autoria mediata, é aplicada apenas para crimes dolosos, uma vez que se o agente tem conhecimento da conduta e a pratica não há que se falar em culpa, o mesmo já tem a intenção de pratica-lo (domínio do fato) logo há o dolo.

    Mas para quem deseja aprofundar mais nos estudos, existem também as Teorias: Restritiva (critério formal-objetivo) e (critério material-objetivo) e Extensiva (critério subjetivo-causal). São teorias minoritárias.

     

  • Letra D - Quem concorre com a ação responde por ela.

  • Gabarito: D

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO - HANS WELZEL

    Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições.

    A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autordefinindo-o como aquele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal.

    MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral - vol. 1. 12ª Ed. São Paulo: Método, 2018.

  • Gente, resumidamente existem 2 teorias a respeito de ''autor'' e ''partícipe'' . As teorias: OBJETIVA-FORMAL e a DOMÍNIO DO FATO.


    A teoria DOMÍNIO DO FATO defende que o autor não necessariamente aquele que praticou a ação, mas aquele que possui o domínio final do fato, ou seja, autor é aquele responsável pelo crime, mesmo que não tenha praticado.

    É importante saber tb que as denominações ''autor intelectual'', ''autor mediato'' foram ''criadas'' a partir desta teoria ( visto que nesses casos o autor não pratica o crime). Esta teoria não é a adotada no CP, sendo mais aplicada na jurisprudência.


    Já a teoria OBJETIVA-FORMAL diferencia ''autor'' de ''partícipe'', definindo como ''autor'' aquele responsável pelo núcleo descrito no tipo penal, ou seja,autor seria quem praticou o crime; e ''partícipe'' seria a pessoa que de alguma forma cooperou

  • A) Pelo contrário, a teoria do domínio do fato faz a seguinte distinção entre autor e partícipe:

    Autor é quem possui o domínio do fato, enquanto o partícipe não possui tal domínio. 

    Para esta teoria há 3 espécies de autor, quais sejam: 

    Autor intelectual: Aquele que organiza, coordena. 

    Autor material, direto ou imedito: É o executor material do tipo.

    Autor mediato: O agente utiliza terceiro, geralmente inimputável.

     

    B) Um dos pontos negativos da teoria do domínio do fato é que ela não se aplica aos crimes culposos.

     

    C) É perfeitamente compatível com a coautoria, pois, para a referida teoria, a coautoria é a pluralidade de pessoas com domínio sobre o fato unitário. Cada coautor desempenha função fundamental na execução do crime. Ideia de divisão do trabalho criminoso. 

  • GABARITO D.

     

    TEORIA RESTRITIVA OBJETIVA SUBJETIVA OU DOMINIO DO FATO -----> SERÃO AUTORES TODOS AQUELES QUE PRATICAREM ATIVIDADES IMPORTANTES DENTRO DE UM CONCEITO DE DIVISÃO DE TAREFAS.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • Teoria do domínio do fato: 

     

    Criada na Alemanha em 1939, por Hans Welzel (criador do finalismo penal). Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960. A proposta da teoria do domínio do fato é ampliar o conceito de autor. Assim, autor é quem:

     

       -  Pratica o núcleo do tipo.

       -  Autor intelectual.

       -  Autor mediato.

       -  Aquele que tem o controle final do fato.

     

          De acordo com Welzel, autor é aquele que figura como “senhor do fato”. Ex. chefe do PCC – Marcola –mandou matar o Diretor do presídio; ele tinha total controle final do fato.

     

          O Código Penal não adota expressamente nenhuma teoria. No entanto, embora não diga expressamente, adotou a teoria objetivo-formal, pois a teoria do domínio do fato foi introduzida no Brasil no final da década de 1990 e a reforma do CP já havia ocorrido.

     

           A teoria do domínio do fato vem sendo adotada pelo STF de forma pontual - em crimes praticados no contexto de organizações criminosas (“Mensalão” e “Lava-Jato”). No entanto, os mesmos Ministros utilizam a teoria objetivo-formal em relação à criminalidade comum.

     

     

     

    Fonte: Rogério Sanches 

  • Criada na Alemanha, no ano de 1939, por Hans Welzel - criador também do finalismo penal. A teoria do domínio do fato é intimamente ligada ao finalismo penal.

     

    Essa teoria se propõe a ampliar o conceito de autor, considerando como tal: aquele que executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito); autor intelectual (mentor do crime, aquele que planeja toda a atividade criminosa, mas não executa o núcleo do tipo); autor mediato ou autor de trás (aquele que se vale de uma pessoa sem culpabilidade para a execução do crime); e quem possui o controle final do fato - senhor do fato -.

     

    Na autoria mediata faltam dois requisitos necessários ao concurso de pessoas: pluralidade de agentes culpáveis e o vínculo subjetivo, pois o agente sequer tem consciência de seus atos.

     

    Questão 1: A teoria do domínio do fato é aplicada para todo e qualquer crime?

    Não! Apenas aos crimes dolosos, eis que logicamente incompatível com os crimes culposos, nos quais o resultado é involuntário, não querido pelo agente.

     

    Questão 2: Existe a figura do partícipe na teoria do domínio do fato?

    Sim! Ao ampliar o conceito de autor, a teoria do domínio do fato reduziu o conceito de partícipe. Nessa teoria, partícipe é aquele que concorre de qualquer modo para o crime, sem executá-lo e sem ter o controle final do fato.

     

    Questão 3: Qual foi a teoria adotada pelo Código Penal?

    Expressamente, nenhuma. Assim, segundo a doutrina, quando de sua elaboração, o CP adotou a teoria objetivo formal. Não obstante, o STF adota a teoria do domínio do fato especialmente em julgamentos que envolvem organizações criminosas, nas quais o agente, sem executar o delito, controla toda a atividade criminosa.

     

    Fonte: Professor Cleber Masson.

  • permite considerar autor quem realize uma parte necessária da execução do plano global, mesmo não constitua um ato típico em sentido estrito. 

     

    Podemos lembrar do MENTOR INTELECTUAL no processo da LAVA JATO, onde os excelentissimos parlamentares mandavam os seus asessores pedir favorecimento à empreiteiras e foram considerados autores pois foi usada a teoria do dominio do fato, letra D.

  • Teoria do Domínio do fato: Autores de um crime são todos os agentes que, mesmo sem praticar o verbo, concorreram para o resultado. O que importa não é se o agente pratica ou não o verbo, mas se detem o controle dos fatos.

  • gb D


    sobre a letra C- Pela teoria do domínio do fato se permitiu discutir sobre a coautoria em crime de mão própria

  • Segundo Roxin, a Teoria do Domínio do Fato...

    se aplica: crimes comissivos dolosos;

    não se aplica: crimes funcionais; crimes culposos; crimes comissivos por omissão; crimes de mão própria.

  • A letra D nos remete à teoria FUNCIONAL do domínio do fato - uma atuação conjunta (decisão comum e divisão de tatefas) para a realizacao de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica. Deste forma, o fato típico será a todos imputado. Bora vencer!
  • GABARITO: D

    A teoria do domínio do fato distingue autores de partícipes, porém, o que ela faz é ampliar o conceito de autoria, estabelecendo que tanto os agentes que realizam a conduta descrita no tipo, quanto os que possuem controle do desenrolar da empreitada criminosa são considerados autores.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Por domínio funcional do fato deve ser compreendida a coautoria, que pressupõe a divisão de tarefas relevantes entre os participantes, as quais são postas em prática durante a execução do delito, sendo vedada a imputação recíproca (PCBA, FUNCAB, 2016).

    Somente se aplica aos crimes comissivos dolosos. Não se aplica aos delitos funcionais, crimes culposos, crimes comissivos por omissão e crimes de mão própria (SALIM, Alexandre. Direito Penal, parte geral, p. 333).

    A teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor e partícipe, não servido para imputar a responsabilidade penal (SALIM, Alexandre. Direito Penal, parte geral, p. 333).

  • Inicialmente, faz-se interessante comentar que, em que pese as colaborações do Mestre Claus Roxin quanto à teoria do domínio do fato, esta foi criada (em 1939) por Hans Welzel, a fim de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva.

    Em suma, o autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato – por isso a nomenclatura. É o alcance finalístico sobre o trâmite do crime, sobre a sua prática/suspensão/interrupção/condições. Ou seja, autor é aquele capaz de prosperar ou impedir a conduta delitiva. Na próprias palavras do criador: “ Senhor do fato é aquele que o realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva. A conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige em forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato".

    Portanto, essa teoria amplia o conceito de autoria. Nas palavras de MASSON (2019): “ definindo-o como quele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal".

    Na sequência, Masson minucia ao afirmar que autor compreende o: autor propriamente dito, autor intelectual, autor mediato, os coautores, e até o partícipe.

    Vale lembrar: a teoria do domínio do fato somente se aplica nos crimes dolosos.

    Exemplo: no julgamento da Ação Penal 470 – do “mensalão" – ministros do STF se filiaram à teoria do domínio do fato.

    Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

    RESPOSTA: ITEM D.

  • A teoria do domínio do fato só é aplicável aos crimes dolosos. Essa teoria é incompatível com os crimes culposos, pois não há como ter o controle final de algo que não se quer, já que no crime culposo o fato é involuntário.

    #OBS.: admite a figura do partícipe. Se de um lado ela ampliou o conceito de autor, de outro diminuiu a figura do partícipe, mas não acabou com ele. O partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime, sem executá-lo e sem ter o controle final do fato.

    #OBS.: Essa teoria ganhou força na Ação Penal 470 (mensalão) – foi adotada por alguns ministros. Joaquim Barbosa dizia que José Dirceu tinha o controle final do fato mesmo sem executar diretamente o núcleo do tipo. A Lei do crime organizado demonstra uma simpatia pela teoria do domínio do fato - art. 2º, §3º a pena é agravada para quem exerce o comando individual ou coletivo da organização criminosa ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    #OBS.: A teoria do domínio do fato não permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. (STF, Info 880).

  • Não sabia que existia prova para Procurador Geral da Republica, pensei que fosse cargo de nomeação ksksksksk

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    Para quem aprecie um boa série, é só lembrar do Wilson Fisk ("Rei do Crime") em O Demolidor (Daredevil).

  • Letra d.

    A letra cuida de uma das hipóteses da teoria do domínio do fato, qual seja: domínio funcional, na qual há divisão de tarefas. Não há necessidade de todos praticarem atos executórios, porque, na divisão de tarefas, poderão existir tarefas que, isoladamente, não façam parte do núcleo do tipo, mas que serão importantes para o sucesso do empreendimento criminoso (exemplo: dirigir veículo para comparsas que irão roubar um banco).

    Fonte: Gran.


ID
2730127
Banca
IBFC
Órgão
PM-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a teoria adotada no Código Penal brasileiro sobre o concurso de pessoas.

Alternativas
Comentários
  • Art 29, CP. Teoria monista temperada.

  • Gabarito letra (A) - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Teoria monista. UM CRIME E TODOS RESPONDEM POR ELE.

  • Sobre o concursos de pessoas: a Teoria Monista ou Unitária é adotada, como regra, pelo Brasil, que diz que todos os autores respondem pelo mesmo crime, porém, o canditado deve ficar atendo que, como exceção, a teoria dualista e pluralista é adotada também, é o caso por exemplo do crime de corrupção ativa(art.333 CP) e passiva(art.317 CP); do falso testemunho(art.342 CP); o crime de aborto cometido pela gestante(art.124 CP) e dentre outros....

     

    Bons Estudos! ;)

  • Embora saibamos que, em regra, a teoria adotada pelo Código Penal é a monista, o enunciado da questão não restringiu a regra, motivo pelo qual, acredito, que esta questão deveria ser anulada., visto que a teoria pluralista também é adotada. Ao meu ver, a banca pecou neste sentido.

  • GABARITO A

    A teoria em regra adotada pelo nosso ordenamento é a Teoria Monista, Unitária ou Igualitária, ou seja, concorrendo para o mesmo crime, o agente responde por ele na medida de sua culpabilidade, da sua participação ou relevância no cometimento do ilícito.

    Existem as execeções, lógico. Umas delas é a teoria pluralista que separa autores e partícipes em crimes diferentes.

    Cito o exemplo do crime de aborto  no 124, quando a gestante consente a ajuda de alguém. Quem a auxilia, nesse caso ,responderá pelo 126, um crime específico. Atuando então a teoria pluralista em relação ao artigo 29.

    Força!

  • cabe recurso.

  • A questão em comento pretende que o candidato conheça a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro para o concurso de pessoas.
    Segundo o artigo 29 do Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade", é a chamada TEORIA MONISTA/UNITÁRIA/IGUALITÁRIA. Para todos os que concorrerem para o mesmo crime, haverá o mesmo tratamento no que diz respeito à classificação jurídica.
    À título de complementação, importa destacar que o Brasil adotou a teoria monista moderada, pois o próprio código penal admite exceções à regra. Ex: participação em crime menos grave (art. 29, §2°, CP), crime de corrupção passiva e ativa (Arts. 317 e 333), aborto cometido pela gestante e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (Arts. 124 e 126). 

    A letra 'D' traz o nome correto e o conceito errado, pois não se separa o crime do autor e do partícipe, somente quando o próprio texto excepciona a regra, que é unitária. 

    GABARITO: LETRA A
  • Não curto funk, mas com vocês... o MC PP! kkkk

    Monista para o crime

    Pluralista para a pena.

  • Lembrando que por via de exceção aplica-se em específicos casos a teoria pluralista que mediante um mesmo fato gerará a imputação de mais de um delito. Ex: namorada gravida que decide abortar e o namorado, em comum acordo, procura seu amigo médico para realizar o intento criminoso.

    Namorada responderá pelo 124 do CP

    Namorado + Médico responderão pelo 126 do CP.

    Qualquer erro me chamem inbox :)

    Abraços !

  • OBS: Não confundir com os crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário (que são aqueles que exigem a pluralidade de agentes para existir. Ex.: associação criminosa – art. 288, do CP) ou com os eventualmente plurissubjetivos (que são os que podem ser praticados por uma só pessoa, mas que têm uma pena maior se praticado com outros agentes. Ex.: furto qualificado – art. 155, § 4º, IV, do CP). Neste caso, não se exige que todos os agentes sejam culpáveis para se configurar o delito.

    PROFESSOR DOUGLAS SILVA.

  • MC PP. KKKK

  • Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade -> TEORIA MONISTA

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. “TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA” PARA O CRIME ///////// “PLURALISTA” PARA A PENA

  • DEUS E O CAMINHO A VERDADE É A VIDA!!!!!!

    PMMG

  • Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (TEORIA MONISTA). A Teoria MONISTA, também conhecida como unitária, adotada pelo nosso Código Penal, aduz que todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Para a teoria monista existe um CRIME ÚNICO, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores ou partícipes.

  • teoria monista em regra !

    em alguns casos excepcionais cabe a pluralista .

  • Gab a! Ps.

    Exceção da teoria monista: coautor em crime de aborto.

    A gestante responde pelo auto aborto, o coautor responde pelo cometer aborto com consentimento.

  • teoria monista

    todos os concorrentes, independentemente da distinção entre

    partícipes, autores ou coautores, praticam condutas concorrendo para

    a prática de um único crime, de modo que responderão por este

    crime. Disposta no art. 29, CP. Adotada pelo CP

    Apesar de todos responderem pelo mesmo crime, as penas não vão ser iguais, cada um responderá na

    medida de sua culpa. 

  • #PMMINAS

  • Em regra, o Direito Penal brasileiro adota a chamada teoria monista. Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível.

    Contudo, excepcionalmente, há previsão no Código Penal da teoria pluralista. A teoria pluralista é aplicada quando há criação de tipos penais distintos para agentes que buscam o mesmo resultado criminoso.

    Por exemplo, é o que ocorre nos crimes de corrupção ativa e passiva, respectivamente, imputados ao particular e ao funcionário público que se envolvem no mesmo contexto criminoso.

    SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: “A” oferece propina para que o Delegado de Polícia, “B”, deixe de lavrar o auto de prisão em flagrante contra si. “B” aceita a oferta e permite que “A” vá embora sem ser preso.

    Nesse caso, “A” responderá pelo crime de corrupção ativa (CP, art. 333) e “B”, pelo crime de corrupção passiva (CP, art. 317).

  • REGRA: Monista ou Unitária.

    EXCEÇÃO: PLURALISTA

  • @PMMINAS

    GABARITO A

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    O CP adotou a teoria monista. Para a teoria monista existe um CRIME ÚNICO, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores ou partícipes. Todavia existem exceções a teoria, visto que existe a possibilidade, da participação de menor importância do §1 do art.29 e também a do §2 do art.29, onde o concorrente que desejou participar do crime menos grave e respondendo por esse (§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.) e ainda a possibilidade de que para uma mesma ação os concorrentes incorram em crimes diversos como no caso do crime de aborto, onde a gestante que deixa que em si seja realizado pratica o art.124 e aquele que nela o realiza, com o seu consentimento, comete o delito do art. 126.


ID
2767681
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de pessoas previsto no Código Penal, analise as assertivas a seguir:


I. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade.

II. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

III. Não importa se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ele será tipificado nas mesmas penas dos demais acusados.

IV. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

     

    I. (C) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    II. (C) Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    III. (E) Não importa se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ele será tipificado nas mesmas penas dos demais acusados.

     Art. 29.   § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    IV. (C) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

     

    Tentar de novo mostra como você está disposto a lutar por aquilo em que acredita.

  • Rumo a vitoria # PMGO 2021

  • gab d

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3

    Art. 30 - Regra=Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal.

             Exceção= Só pode se comunicar quando for elementares do crime.

  • pmpa2021 força
  • PMMG 2021#

    FORÇA E HONRA!

  • QUESTÃO COM MUITA LITERALIDADE DA LEI

    I. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade.

    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    [teoria monista]

    II. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Art. 29. §1º Se a participação for de menor importância a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    III. Não importa se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ele será tipificado nas mesmas penas dos demais acusados.

    Art. 29. §2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    IV. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Art. 30 Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter PESSOAL, salvo quando elementares do crime.

  • Gabarito = D

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (TEORIA MONISTA).

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser DIMINUÍDA de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de CRIME MENOS GRAVE, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada ATÉ A METADE, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Art. 30 - NÃO se comunicam as circunstâncias e as condições de CARÁTER PESSOAL, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.

  • DEUS E O CAMINHO A VERDADE É A VIDA!!!!!!

    PMMG

  • ART. 29 DO CÓDIGO PENAL - (Bizu: caiu no CFSd QPPM/2017- Interior).

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser DIMINUÍDA de um sexto a um terço.

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de CRIME MENOS GRAVE, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Art. 30 - NÃO se comunicam as circunstâncias e as condições de CARÁTER PESSOAL, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME (caiu no CFO 2015); (Bizu: caiu no CFSd QPPM/2017- Interior).

  • LETRA D.

    Erro do item III - Aquele que quis participar de crime menos gravoso, terá a pena deste. Porém, se o crime mais grave era previsível (ex.: A e B combinam de furtar durante a noite, uma república onde só moram mulheres, B já foi acusado 2 vezes pelo crime de estupro. B durante o furto, acaba estuprando uma das meninas, nesse caso o crime era previsível, então, A terá sua pena aumentada pela metade).

  • #PMMINAS

  • @PMMINAS

    GABARITO D

    I. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade.(CORRETA)    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    II. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.(CORRETA)  ART. 29 § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    III. Não importa se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ele será tipificado nas mesmas penas dos demais acusados.(ERRADA) ART. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    IV. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.(CORRETA) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


ID
2822755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

Como as ações paralelas de João, Pedro e Ana — agentes diversos — lesionaram o mesmo bem jurídico, constata-se a ocorrência da autoria colateral, haja vista que o resultado foi previamente planejado em conjunto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:  ERRADO!

     

    AUTORIA COLATERAL: Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não há concurso de pessoas. 

     

    No caso da questão, é evidente que os agentes (João, Pedro e Ana) agiram com liame subjetivo (vontade e ciência de colaborar para o mesmo crime), houve, portanto CONCURSO DE PESSOAS (pois se verificam todos os requisitos: Pluralidade de agentes; Relevância causal de cada conduta; Identidade de infração penal; Liame subjetivo entre os agentes).

  • GABARITO - ERRADO

     

    Conforme Direito Penal Esquematizado Vol. 1, 8a edição, pág. 555, por Cleber Masson: 

     

    AUTORIA COLATERAL: Também chamada de coautoria imprópria ou autoria parelha, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Exemplo: A e B, armados, escondem-se atrás de árvores, um em cada lado da rua. Quando C, que é inimigo deles, por ali passa, ambos os agentes atiram nele. C morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos por disparos da arma de A. Não há concurso de pessoas, pois não houve vínculo subjetivo entre os agentes. Cada agente responde pelo crime a que deu causa (A por homicídio consumado e B por tentativa de homicídio).

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: CESPE - 2015 - TJ-DFT - Técnico Judiciário - Administrativa
    Caracteriza-se a autoria colateral na hipótese de dois agentes, imputáveis, cada um deles desconhecendo a conduta do outro, praticarem atos convergentes para a produção de um delito a que ambos visem, mas o resultado ocorrer em virtude do comportamento de apenas um deles. CERTO

  • Errado.


    Na autoria colateral não há, necessariamente, prévio acordo de vontades. A quem diga que a Autoria Colateral não caracteriza o Concurso de Pessoas, pois os agentes atuam de maneira desvinculada, ou seja, um não conhece a conduta do outro.

  • e) autoria colateral, aquela que ocorre quando duas ou mais pessoas praticam o crime sem liame subjetivo de uma com as outras (situações: os agentes atingem o resultado; um agente atinge o resultado e o outro não; nenhum atinge o resultado; o resultado ocorre, mas não apura quem praticou ? autoria incerta)

    Abraços

  • ERRADO


    Eles atuam sob o instituto do concurso de pessoas ou concurso de agentes.


    Pressupostos para o concurso de pessoas:

    a) pluralidade de agentes;

    b) relevância causal da colaboração

    c) vínculo subjetivo;

    d) identificação de infração penal;

    e) existência de fato punível


    Já na autoria colateral não há vínculo subjetivo, embora os agentes busquem o mesmo objetivo. Um não sabe da existência do outro.

  • Coautoria apenas.

  • Autoria colateral? Os fatos demonstram que eles praticaram o delito com liame subjetivo. Na Autoria Colateral, um não sabe da conduta do outro, mas agem visando praticar um mesmo resultado. É a mera "coincidência".
  • Vlw Ragnar, Bom comentário! Mande um salve para ODIN!

  • AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA)Ocorre quando um partícipe instiga o autor ao cometimento de determinado crime e, o outro partícipe, sem saber da atuação do primeiro, também instiga o mesmo autor ao cometimento dom mesmo crime. Ex.: “A” instiga “B” a matar “C” e, “D”, sem saber da atuação de “A”, também, instiga “B” a matar “C”.


    Ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos.


    GABARITO: ERRADO!

  • Na autoria colateral, não há liame subjetivo, não se trata de concurso de pessoas.

    Por fim, e obviamente, não há planejamento prévio em conjunto, como foi o caso ilustrado.

  • ERRADO

     

    Dá-se a autoria colateral quando duas pessoas concorrem para um mesmo resultado, sem que haja entre elas vínculo subjetivo. Exemplo: dois atiradores efetuam disparos contra uma mesma pessoa sem que um saiba da conduta do outro.

  • Na autoria colateral não há liame entre os agentes.

  • FALSO A AUTORIA COLATERAL NÃO E ESPECIE DE CONCURSO DE PESSOAS, EM QUE PESE HAVER VONTADE IDENTICAS NÃO LINHA SUBJETIVO ENTRE ELES.

  • Não há autoria colateral, uma vez que os agentes atuam imbuídos por um vinculo subjetivo único, ou seja, eles promovem atos em comunhão de esforços e unidade de designios. Logo, trata-se de uma coautoria, ou autoria funcional, pois acertaram uma divisão de tarefas, cada um com parte relevante no resultado final. Por sua parte, a autoria colateral não há liame subjetivo entre os sujeitos, a despeito de desejarem o mesmo fato tipico, cada qual atua por si só.

  • Gabarito: ERRADO

     

    NÃO HÁ concurso de pessoas na autoria colateral

     

     

    autoria colateral ocorre na hipótese em que duas ou mais pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando o mesmo resultado. Em outras palavras, ocorre quando mais de uma pessoa, em nenhum vínculo subjetivo entre elas, concorrem para a prática de determinado crime. NÃO HÁ concurso de pessoas, justamente pela ausência do vínculo subjetivo. Dessa forma, cada um responde por sua conduta (crimes autônomos).

     

    A doutrina é pacífica em dizer que nos casos de autoria colateral, cada sujeito pratica, isoladamente, o fato típico e não há a possibilidade de coautoria.

  • ERRADO

     

    A questão traz a ocorrência de concurso de pessoas e não de autoria colateral. No concurso de pessoas há liame subjetivo, intenção de colaborar no delito a ser praticado, já na autoria colateral não há, é apenas um encontro fortuito de agentes delituosos.

  • CONCURSO DE AGENTES:

    -- Pluralidade de agentes;

    -- Relevância das condutas;

    -- Liame subjetivo entre os agentes;


    AUTORIA COLATERAL (INCERTA):

    -- Pluralidade de agentes;

    -- Relevância das condutas;

    -- Não há liame subjetivo entre os agentes;


    Cuidado: liame subjetivo não significa acordo prévio.


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  • GABARITO ERRADO

     

    Complemento: 

     

    Autoria Colateral: ocorre autoria colateral quando duas ou mais pessoas executam o fato (contexto fático único), ao mesmo tempo, sem nenhum vínculo subjetivo entre elas – sem que uma saiba do intento da outra. Nessa teoria cada um responderá por seus atos de forma isolada. Porém, se um dos agentes consegue consumar o delito e o outro não, responde o que conseguir a título de consumação e o que não conseguir a título de tentativa.

     

    Autoria Incerta: ocorre quando não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado na Autoria Colateral. Ex.: A e B querem matar C. Um não sabe do intento do outro. Ambos disparam contra a vítima, que morre ao receber apenas um dos disparos, porém não se consegue apurar qual deles causou a morte. Solução – respondem os dois por tentativa.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo) Também é conhecido como concurso de vontades. Assim, para que haja concurso de pessoas, é necessário que a colaboração dos agentes tenha sido ajustada entre eles, ou pelo menos tenha havido adesão de um à conduta do outro.

     

    Caso haja colaboração dos agentes para a conduta criminosa, mas sem vínculo subjetivo entre eles, estaremos diante da autoria colateral. 

  • A autoria em Direito penal pode ser:

    1) individual: dá-se a autoria individual quando o agente atua isoladamente (sem a colaboração de outras pessoas).

    2) coletiva: a autoria é coletiva quando há o concurso de duas ou mais pessoas para a realização do fato. Como se vê, a autoria coletiva nada mais significa que co-autoria.

    3) imediata: ocorre quando o sujeito executa ele mesmo o delito, seja de forma direta (atuando pessoalmente – desferindo um tiro mortal, v.g.), seja de forma indireta (quando o agente se vale de animais, por exemplo, para o cometimento do crime).

    4) mediata: ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828) (sobre o tema escreveremos um outro artigo).

    5) colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

  • 6) incerta (ou autoria com resultado incerto): se dá quando, na autoria colateral, não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídico. Exemplo: vários policiais disparam suas armas contra vítima comum e não se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal. Como fica a responsabilidade penal nesse caso? Diante da impossibilidade de se descobrir o autor do disparo letal, todos devem responder por tentativa de homicídio (apesar da morte da vítima). Punir todos por homicídio consumado é um absurdo porque apenas um dos disparos foi letal. Deixá-los impunes tampouco é admissível. Logo, a solução nesse caso menos ruim é a consistente em punir todos por tentativa. No caso de autoria incerta no crime culposo (no exemplo das duas pessoas que autonomamente começaram a rolar pedras do alto de uma colina, culminando com a morte de um transeunte, que foi atingido por uma delas, não se descobrindo qual exatamente atingiu a vítima) a solução penal é outra: não há como punir os dois pela tentativa porque não existe tentativa em crime culposo. Também não há como puni-los (ambos) pelo crime culposo consumado. Logo, a impunidade de ambos é inevitável.

    7) Autoria incerta e autoria ignorada: autoria ignorada é conceito de processo penal e ocorre quando não se descobre quem foi o autor da infração. Não se confunde com a autoria incerta (ou com resultado incerto), onde se sabe quais foram os autores do delito (e só não se sabe quem foi o autor da conduta lesiva mais relevante). A dúvida existente na autoria incerta reside em saber quem foi o autor da conduta lesiva ao bem jurídico. A dúvida na autoria ignorada está em saber quem foi o autor do fato.

  • 8) complementar ou acessória: ocorre autoria complementar (ou acessória) quando duas pessoas atuam de forma independente, mas só a soma das duas condutas é que gera o resultado. Uma complementa a outra. Isoladas não produziriam o resultado. No exemplo das duas pessoas que, de forma independente, colocam pequena porção de veneno na alimentação da vítima, falta entre elas acordo prévio (expresso ou tácito). De qualquer modo, é certo que os dois processos executivos são coincidentes e complementares. Eles juntos produzem o resultado, que não ocorreria diante de uma só conduta. Uma só conduta não mataria, mas a soma leva a esse resultado.Solução penal: cada participante responde pelo que fez (tentativa de homicídio), não pelo resultado final (homicídio consumado). O risco criado pela conduta de cada uma delas era insuficiente para matar. A soma dos riscos criados colateralmente e complementarmente é que matou. Mas não houve adesão subjetiva de nenhum dos dois (para uma obra comum, para um fato comum). Muito menos acordo (expresso ou tácito). Nem o resultado derivou de uma conduta isolada (teoria da imputação objetiva). Estamos diante de uma situação de autoria colateral complementar. A responsabilidade é pessoal, cada um deve assumir o que fez (tentativa de homicídio para ambos).

    9) sucessiva: ocorre autoria sucessiva quando alguém ofende o mesmo bem jurídico já afetado antes por outra pessoa. Exemplo: CP, art. 138, § 1.º: quem propala ou divulga a calúnia precedente, sabendo falsa a imputação.

  • colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

  • Como as ações paralelas de João, Pedro e Ana — agentes diversos — lesionaram o mesmo bem jurídico, constata-se a ocorrência da autoria colateral, haja vista que o resultado foi previamente planejado em conjunto. (resposta: houve o liame subjetivo, responderão pelo mesmo crime, concurso de pessoas)

  • Como as ações paralelas de João, Pedro e Ana — agentes diversos — lesionaram o mesmo bem jurídico, constata-se a ocorrência da autoria colateral, haja vista que o resultado foi previamente planejado em conjunto. (autoria colateral não não há liame subjetivo)

  • Na autoria colateral não há LIAME SUBJETIVO (UM DOS REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS (TAMBÉM CHAMADO DE CODELINQUÊNCIA) entre os indivíduos. Um exemplo salutar é quando dois indivíduos, sem que estes não saibam da intenção do outro, atiram em uma certa pessoa. 

     

    Atenção: Caso não se tenha ciência de onde se originou o tiro e a vítima venha a ser atingida e, por conseguinte, morrer, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. Ambos responderão POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO!

     

    ABRAÇOS

  • Gabarito: Errado


    Situação trata-se como CONCURSO DE PESSOAS.


    Exemplo de AUTORIA COLATERAL: Mevio e Ticio decidem matar Caio. No entanto nenhum sabe da vontade do outro, cada um se esconde em lugares distintos e atiram ao mesmo tempo. Sem saber qual dos disparos atingiu caio.


    Se tiver errado me corrijam.


    Obrigado!

  • GABARITO:  ERRADO!

     

    AUTORIA COLATERAL (IMPROPRIA) Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não há concurso de pessoas. 


    Desta feita, verifica-se a autoria colateral quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Nota-se, que na autoria colateral, a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes, presente o vínculo subjetivo incide as regras do concurso de pessoas.


    No caso da questão, é evidente que os agentes agiram com liame subjetivo (vontade e ciência de colaborar para o mesmo crime), houve, portanto CONCURSO DE PESSOAS (pois se verificam todos os requisitos: Pluralidade de agentes; Relevância causal de cada conduta; Identidade de infração penal; Liame subjetivo entre os agentes).

  • GAB. ERRADO


    Autoria colateral: ocorre quando duas ou mais pessoas contribuem para a materialização do delito, se que uma saiba da colaboração da outra, como se dá no assassinato por tocaia, caso os atiradores, caso os atirados disparem contra a vítima sem que um tenha conhecimento da ação do outro.


    Fonte: NUCCI - Parte Geral.

  • A autoria COLATERAL ou PARALELA ou IMPROPRIA ocorre na hipótese em que duas (ou mais) pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo. Cada uma responde pela sua conduta (crimes autônomos).

  • Cuidado: liame subjetivo não significa acordo prévio.

  •  AUTORIA COLATERAL,AMBOS PRATICA CRIME,SEM SABER DO OUTRO

  • Equipe do Q, favor averiguar esses cidadãos que comentam em TODAS AS PERGUNTAS fazendo propaganda de material. Alem de atrapalhar é um bocado chato. Obrigado

  • Autor e participes não se confundem. Autor será aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal (subtrair, matar, roubar ...), Todos os demais, que de alguma forma prestarem colaboração, serão considerados participes. Teoria adotada no CP.

  • "Equipe do Q, favor averiguar esses cidadãos que comentam em TODAS AS PERGUNTAS fazendo propaganda de material. Alem de atrapalhar é um bocado chato. Obrigado"

    Concordo plenamente! Além do mais, entendo esta atitude bem reprovável por parte de alguém q parece querer ser delegado da PF. É de pessoas assim que NÃO precisamos no serviço público.

  • ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.
     

    A autoria colateral não configura concurso de pessoas, porque falta o liame subjetivo

  • AUTORIA COLATERAL - Não há liame subjetivo!

  • "Verifica-se a autoria colateral quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Nota-se, no caso, ausência de vínculo subjetivo entre os agentes, que, se presente, faria incidir as regras do concurso de pessoas.

     

    Exemplo: JOÃO e ANTÔNIO se colocam de tocaia, no mesmo local, ignorando-se mutuamente, para matar JOSÉ. Quando o alvo passa pelo local, JOÃO e ANTÔNIO dispara, causando a morte de JOSÉ. Se houvesse vínculo psicológico entre os atiradores, seriam coautores do crime de homicídio. No caso, ausente o vínculo, cada um responde individualmente, sendo que àquele que matou será imputado o homicídio consumado e ao outro será atribuída a tentativa". 

     

    Rogério Sanches - 2018

  • GABARITO: ERRADO.

    No caso apresentado, houve prévio ajuste entre os agentes transgressores e, por consequência, liame subjetivo - requisito indispensável para a configuração do concurso de pessoas. A autoria colateral, por outro lado, ocorre nas hipóteses em que os agentes buscam o mesmo resultado, mas não estão ligados pelo vínculo psicológico, ignorando a contribuição um do outro.

  • *Autoria colateral: dois ou mais agentes, sem liame subjetivo (um ignorando a contribuição do outro), concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Cada um responde pela sua conduta.

    E se não for possível determinar quem é o responsável pela morte?

    Passa-se à análise da denomina autoria incerta: dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para o mesmo resultado, porém não há como identificar o causador. Quando, em face de uma autoria colateral, é impossível determinar quem deu causa ao resultado, responderão ambos pela forma tentada.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • ERRADO

    AUTORIA COLATERAL Ocorre quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra. É o que ocorre quando dois ladrões resolvem furtar objetos de um supermercado ao mesmo tempo sem que um saiba da atuação do outro. Ambos escondem mercadorias sob a blusa e saem sem pagar. Cada um cometeu um crime de furto, contudo sem ter havido concurso de agentes. A autoria colateral nada mais é do que duas pessoas, coincidente e concomitantemente, cometendo crimes contra a mesma vítima, sem que haja liame subjetivo entre elas. Pode ocorrer de um consumar o crime e o outro não. Não se fala aqui em coautoria ou em participação, pois estas só se configuram quando há o liame subjetivo.

     Liame subjetivo Para que exista concurso de pessoas, é necessário que os envolvidos atuem com intenção de contribuir para o resultado criminoso. Sem esta identidade de desígnios, existe autoria colateral, que não constitui hipótese de concurso de agentes. É de se salientar que não é requisito para a configuração do concurso de pessoas a existência de prévio ou expresso ajuste entre as partes. É suficiente que o envolvido tenha ciência de que, com sua conduta, colabora para o resultado criminoso. Assim, existe participação, por exemplo, quando um empregado, desgostoso com o patrão que não lhe deu aumento, intencionalmente deixa aberta a porta da casa, facilitando com que um ladrão que por ali passe entre no imóvel e cometa um furto. Neste caso, o ladrão não sabe que foi ajudado, certamente supondo que alguém se esqueceu de fechar a porta, contudo o empregado é considerado partícipe. É óbvio que também há concurso de pessoas se estiver presente o prévio ajuste entre os envolvidos, o que, aliás, é o que normalmente ocorre.

  • "Verifica-se a autoria colateral quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram sua condutas para o cometimento da mesma infração penal. Note-se, no caso, a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes, que, se presentes faria incidir as regras do concurso de pessoa". (CUNHA, Rogério Sanches, Manual de direito Penal, 4ª ed, pg. 379).

  • Entenda Autoria Colateral como "mera coincidência" (um não sabe do outro)

  • Entenda Autoria Colateral como "mera coincidência" (um não sabe do outro)

  • Neste caso do crime narrado no texto, trata-se de coautoria e participação. Não tem nada de coautoria Lateral.

    Coautoria lateral é uma coincidência.

  • O fato narrado no texto, nos mostra situação de

    Coautoria e participação.

    teoria MONISTA => respondem todos pelo mesmo crime.

    Não ha que se falar em coautoria lateral

    visto que ela é uma coincidência!

  • *Autoria colateral ou imprópriadois ou mais agentes, sem liame subjetivo (um ignorando a contribuição do outro), concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Cada um responde pela sua conduta.

  • Gabarito: ERRADO

    EXISTE liame subjetivo=concurso de pessoas

    NÃO existe liame subjetivo= autoria colateral/imprópria

  • Na autoria colateral também chamado de autoria parelha ou coatoria imprópria não há concurso de pessoas, pois não há vínculo subjetivo. Aqui dois ou mais agentes realizam atos de execução de um mesmo crime, cada um desconhecendo a atuação do outro.

  • Não confundir autoria colateral com co-autoria. Na autoria colateral não há ajuste entre os participantes.

  • Gabarito: ERRADO

    AUTORIA COLATERAL / IMPRÓPRIA OU PARALELA: Ocorre na hipótese em que duas (ou mais) pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo. Cada uma responde pela sua conduta (crimes autônomos).

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral. Juspodivm

  •  AUTORIA COLATERAL

    Ocorre quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro,  concentram  suas  condutas  para  o  cometimento  da mesma infração penal. Nesse caso não há vínculo subjetivo entre os agentes, afastando-se o concurso de pessoas. 

    Ex:  Tício  e  Mévio,  armam  tocaia,  no  mesmo  local,  ignorando-se mutuamente, para matar Caio. Quando o alvo passa pelo local, Tício e Mévio disparam contra a vítima que vem a óbito. A perícia comprova que o disparo letal partiu da arma de Mévio. Nesse caso, como não houve o vínculo subjetivo, cada um responderá pelos seus atos isoladamente. Aquele que tiver sido responsável pelos disparos que causaram a morte responderá pelo homicídio e o outro  pela tentativa de homicídio. 

  • AUTORIA COLATERAL/IMPRÓPRIA: Duas ou mais pessoas desejam praticar um crime sem ter conhecimento da intenção da outra.

    AUTORIA INCERTA: Ocorre quando na autoria colateral não se consegue apurar qual dos dois agentes deu causa ao resultado, sendo, nesse caso, os dois respondem por TENTATIVA.

    Abraços!

  • AUTORIA COLATERAL/IMPRÓPRIA: Duas ou mais pessoas desejam praticar um crime sem ter conhecimento da intenção da outra.

    AUTORIA INCERTA: Ocorre quando na autoria colateral não se consegue apurar qual dos dois agentes deu causa ao resultado, sendo, nesse caso, os dois respondem por TENTATIVA.

    Abraços!

  • AUTORIA COLATERAL: Colaboração dos agentes para a conduta criminosa, mas vínculo subjetivo

  • GAB:  ERRADO!

     

    AUTORIA COLATERAL: Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não há concurso de pessoas. 

     

    No caso da questão, é evidente que os agentes (João, Pedro e Ana) agiram com liame subjetivo (vontade e ciência de colaborar para o mesmo crime), houve, portanto CONCURSO DE PESSOAS (pois se verificam todos os requisitos: Pluralidade de agentes; Relevância causal de cada conduta; Identidade de infração penal; Liame subjetivo entre os agentes).

  • autoria colateral não é concurso de pessoaasssss, é uma coincidência..

    Tb chamada de Imprópria.

  • Na autoria Colateral, uma agente desconhece a existência do outro. Não é o caso da questão.

  • Autoria Colateral / Coautoria Imprória / Autoria Parelha: Os agentes praticam o núcleo do tipo (ex. matar) mas um não sabe da intenção do outro, não é nada programado, premeditado. EX: João e José querem matar Maria, mas uma não sabe da intenção do outro, e no dia do atentado (sem nada programado entre eles) os dois atiram em Maria ao mesmo tempo.

  • A questão anterior também questionou a mesma coisa,porém a cespe usou duas nomenclaturas diferentes . Autoria colateral = autoria imprópria. Não há concurso de pessoas não há lhame subjetivo.

  • A autoria colateral se caracteriza pela AUSÊNCIA de liame subjetivo; desta forma, cada autor do fato, no momento de execução do crime, ignoram a conduta do outro. Ambos agem, independemente, porém com o mesmo objetivo.

    Ambos estavam cientes de todas as condutas

  • há nesse caso uma coautoria paralela.

  • Duas questões na mesma prova abordando o mesmo tema, mas com nomes diferentes: coautoria imprópria e autoria colateral.

  • Prova casca de banana. vacilou? perdeu!

  • A questão requer conhecimento sobre concurso de pessoas, autoria e participação, segundo o Código Penal.A autoria colateral se caracteriza pela ausência de liame subjetivo; desta forma, cada autor do fato, no momento de execução do crime, ignoram a conduta do outro. Ambos agem, independentemente, porém com o mesmo objetivo. Não é o que acontece na situação hipotética em que ambos agentes estavam cientes de todas as condutas praticadas e acordaram e pratica-las em conjunto.

    GABARITO DO PROFESSO:ERRADO.

  • AUTORIA IMPRÓPRIA É SINÔNIMO DE AUTORIA COLATERAL

    AUTORIA IMPRÓPRIA É SINÔNIMO DE AUTORIA COLATERAL

    ASSIM COMO:

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO É SINÔNIMO DE TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO É SINÔNIMO DE TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA

    CESPE É SINÔNIMO DE SINÔNIMOS

    @Kborgeszz

  • ERRADO

    A autoria colateral se caracteriza pela AUSÊNCIA de liame subjetivo; desta forma, cada autor do fato, no momento de execução do crime, ignoram a conduta do outro. Ambos agem, independentemente, porém com o mesmo objetivo.

  • Autoria Colateral ocorre quando não há liame subjetivo. Neste caso, não há concurso de pessoas. Cada agente irá responder apenas pelos seus próprios atos.

  • ERRADO. Pois no crime da autoria colateral ocorre quando o agente NÃO participa do crime, mas possui pleno controle do delito, agindo apenas como mentor intelectual.

  • GABARITO:  ERRADO!

     

    AUTORIA COLATERAL: Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não há concurso de pessoas. 

     

    No caso da questão, é evidente que os agentes (João, Pedro e Ana) agiram com liame subjetivo (vontade e ciência de colaborar para o mesmo crime), houve, portanto CONCURSO DE PESSOAS (pois se verificam todos os requisitos: Pluralidade de agentes; Relevância causal de cada conduta; Identidade de infração penal; Liame subjetivo entre os agentes).

  • ERRADO.

    Podemos conceituar a autoria imprópria como sendo aquela conhecida como autoria colateral ou mesmo co-autoria lateral, quando duas pessoas cometem determinado crime ao mesmo tempo sem que tenha havido qualquer acordo entre elas.]

    João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem (OU SEJA HAVIA ACORDO).

  • ► Autoria colateral ou imprópria: duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há concurso de agentes por ausência do liame subjetivo. Lembre-se, para haver concurso de pessoas é necessário:

     

    1. Pluralidade de agentes e condutas;

    2. Relevância causal das condutas;

    3. Identidade de infração;

    4. Vínculo subjetivo;

      

    ► Autoria incerta:  ocorre quando na autoria colateral não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado; sendo nesse caso a solução aceita pela doutrina de que ambos respondem por tentativa, ou seja, um deles sai ganhando.

  • Autoria colateral: os agentes agem de forma conjunta, sem ter conhecimento um do outro.

  • Resumo:

    Autoria Colateral / Imprópria : dois ou mais agentes querem praticar o mesmo crime, mas não sabem um do outo.

    Não liame subjetivo. 

  • Como as ações paralelas de João, Pedro e Ana — agentes diversos — lesionaram o mesmo bem jurídico, constata-se a ocorrência da autoria colateral, haja vista que o resultado foi previamente planejado em conjunto.

    Obs.: autoria colateral não há concurso de pessoas.

    Gabarito: Errado.

  • Se há liame subjetivo - Não há autoria colateral

    Autoria colateral não precisa de prévio ajuste

    Autoria colateral também é denominada de Autoria imprópria

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM AUTORIA COLATERAL ou IMPRÓPRIA - PARALELA

    ► Autoria colateral: duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há concurso de agentes por ausência do liame subjetivo. Lembre-se, para haver concurso de pessoas é necessário:

    João e Manoel, penalmente imputáveis, decidiram matar Francisco. Sem que um soubesse da intenção do outro, João e Manoel se posicionaram de tocaia e, concomitantemente, atiraram na direção da vítima, que veio a falecer em decorrência de um dos disparos. Não foi possível determinar de qual arma foi deflagrado o projétil que atingiu fatalmente Francisco.

    Nessa situação, João e Manoel responderão pelo CRIME DE HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA.

     

    AUTORIA COLATERAL – IMPRÓPRIA - PARALELA: Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas. 

    Caracteriza-se a autoria colateral na hipótese de dois agentes, imputáveis, cada um deles desconhecendo a conduta do outro, praticarem atos convergentes para a produção de um delito a que ambos visem, mas o resultado ocorrer em virtude do comportamento de apenas um deles

    “Embora seja indispensável o liame subjetivo, DISPENSA-SE prévio ajuste”.

     Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de QUATRO requisitos: SEM O PRÉVIO AJUSTE:

    1-   Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    2-  Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    3-  LIAME SUBJETIVO entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem CONSCIENTES de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    4-  Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

  • Se um dia eu pretender ser delegado,posso esquecer,foi so vir questoes desse nível que ja comecei a errar.

  • ERRADO

    O caso em questão, trata-se de concurso de pessoas e não de AUTORIA COLATERAL

    NA AUTORIA COLATERAL, EMBORA OS AGENTES AJAM OBJETIVANDO O MESMO FIM, UM NÃO SABE DA CONDUTA DO OUTRO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO REFERIDO. 

    OBS.: NÃO HÁ, NA AUTORIA COLATERAL, VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES.

  • Autoria COLATERAL===não tem liame subjetivo!!

  • 1)     Na autoria colateral (OU IMPRÓPRIA):, os autores embora pratiquem o mesmo ato, não estão combinados entre si(não tem liame subjetivo). Ex: A e B querem matar C, A da veneno, e B dá um tiro, ambos queriam o mesmo resultado fático, entretanto não estavam combinados entre si, ou seja, sem liame subjetivo.

  • NO FIM DA ASSERTIVA DIZ: "haja vista que o resultado foi previamente planejado em conjunto".    MENTIRA, POIS NO COMEÇO DA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA DIZ: "João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana".   Portanto, questão errada. Eu acertei essa questão com essa visão, mas, mas, mas... vamos em frente.

  • Errado, não é autoria colateral, mas sim Concurso de pessoas.

  • A questão traz um exemplo de coautoria e não de autoria colateral.

  • Não confundam coautoria com autoria colateral. Na coautoria, deve haver vínculo subjetivo

    ligando as condutas de ambos os autores. Na autoria colateral, ambos praticam o núcleo do tipo,

    mas um não age em acordo de vontades com o outro.

    Portanto, Gabrito E !

  • GAB.: ERRADO

    ► Autoria colateral (IMPRÓPRIA/PARALELA): duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há concurso de agentes por ausência do liame subjetivo.

    Lembre-se, para haver concurso de pessoas é necessário: 

     1. Pluralidade de agentes e condutas; 

    2. Relevância causal das condutas; 

    3. Identidade de infração; 

    4. Vínculo subjetivo; 

       

    ► Autoria incerta:  ocorre quando na autoria colateral não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado; sendo nesse caso a solução aceita pela doutrina de que ambos respondem por tentativa, ou seja, um deles sai ganhando. 

     

    RESUMINDO:

    E se não for possível determinar quem é o responsável pela morte? 

    Passa-se à análise da denomina autoria incerta: dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para o mesmo resultado, porém não há como identificar o causador. Quando, em face de uma autoria colateral, é impossível determinar quem deu causa ao resultado, responderão ambos pela forma tentada. 

    Fonte: comentários do Qconcursos

  • Quero salientar que AUTORIA COLATERAL não pertence ao concurso de pessoas não atuam unidos embora, o dolo é idêntico.

    Gabarito Errado

  • EXISTE COAUTORIA PRÓPRIA, UNIDOS PELO MESMO LIAME SUBJETIVO.

    AUTORIA IMPRÓPRIA = AUTORIA COLATERAL. NÃO HÁ LIAME SUBJETIVO ENTRE AGENTES.

  • autoria colateral ou imprópria

  • gabarito: errado

    autoria colateral não há concurso de pessoas, e na situação apresentada está configurado ajuste prévio entre os três

    #pertenceremos #nuncadesista!

  • PRÉVIO AJUSTE NUNCA VAI SER REQUISITO PARA QUE HAJA COAUTORIA (DE NENHUMA ESPÉCIE)

  • AUTORIA COLATERAL é caracterizada pela ausência de vínculo entre os agentes. Ocorre quando dois ou mais agentes, pretendendo alcançar o mesmo resultado, praticam o delito desconhecendo a conduta do outro.

  • Autoria colateral

    Ocorre quando 2 pessoas ou mais pessoas pratica o mesmo crime e não tem liame subjetivo entre elas,ou seja,nenhuma sabe da vontade da outra.

    OBSERVAÇÃO

    Na autoria colateral não tem concurso de pessoas devido a ausência de um dos requisitos para a configuração do concurso de pessoas denominado vinculo subjetivo entre os agentes.

  • Todos os agentes tinham a mesma intenção: subtrair a loja, tendo todos agido para alcançar tal finalidade, em conjunto. Nesse sentido, configurado o concurso de pessoas, haja vista que todos conheciam a intenção uns dos outros. Na autoria colateral, conquanto haja a atuação de mais de um agente, a atuação se dá de forma paralela, sem que uns conheçam a intenção dos outros.
  • autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas

  • GABARITO: ERRADO.

    Ana será a autora (praticou a conduta descrita no núcleo do tipo), e João e Pedro coautores (tiveram participação importante e necessária ao cometimento da infração, possuíam o domínio funcional dos fatos dentro do conceito de divisão de tarefas), dessa forma, responderão pelo delito em concurso de pessoas.

    A configuração da autoria imprópria ou colateral é situação contrária do caso trazido na questão.

    Fala-se em autoria colateral quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo, rompendo com um dos requisitos essenciais para a configuração do concurso de agentes, que é o vínculo psicológico entre os agentes. Se não atuam atrelados por esse vínculo, não se pode falar em concurso de pessoas, seja qual for a modalidade.

    EXEMPLO: A e B queriam a morte de C. Por mera coincidência, os dois se colocam em emboscada, no mesmo dia e hora, e aguardam a vítima passar. Quando avistam C os dois atiram, sem que um soubesse da presença do outro naquele local.

    Requisitos do concurso de pessoas: a) pluralidade de agentes e condutas; b) relevância causal de cada conduta; c) liame subjetivo ou vínculo psicológico entre os agentes; d) identidade de infração penal.

    Assim, conclui-se que A e B não são coautores, mas sim autores colaterais.

  • Não se trata de coautoria colateral. Neste tipo de coautoria, apesar de os agentes buscarem o mesmo resultado, as condutas de cada um são ignoradas. Não há um liame subjetivo. Não há uma ciência de cada conduta. Não há concurso de pessoas!

  • Trata-se de coautoria própria.

  • autoria colateral= autoria imprópria

    #PAZNOCONCURSO

  • GABARITO:  ERRADO!

    O que teve foi o CONCURSO DE PESSOAS.

     

    AUTORIA COLATERAL: Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não há concurso de pessoas. 

     

    No caso da questão, é evidente que os agentes (João, Pedro e Ana) agiram com liame subjetivo (vontade e ciência de colaborar para o mesmo crime), houve, portanto CONCURSO DE PESSOAS (pois se verificam todos os requisitos: Pluralidade de agentes; Relevância causal de cada conduta; Identidade de infração penal; Liame subjetivo entre os agentes).

  • →  Autoria colateral ou imprópria: dois ou mais agentes intervêm na execução do crime, ignorando conduta um do outro – não há concurso de pessoas.

    Errada

  • Assim como na Autoria Imprópria, os agentes devem agir com independência entre si, o que não ocorreu no caso em apreço, logo, não há de se falar em Autoria Colateral.

  • Basta saber o significado da palavra Colateral.

  • Em se tratando de autoria colateral (imprópria), não há de se falar em concurso de pessoas.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Autoria colateral (imprópria)

    Quando duas ou mais pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso?

    O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Ou seja, na autoria colateral (imprópria), cada pessoa responde pelo seu fato.

  • Coautoria é CLIP (lembrar de clips pra juntar as paginas, aqui é clips para juntar pessoas)

    Conduta relevante; 

    Liame subjetivo entre os agentes

    Identidade de infração penal;

    Pluralidade de agentes; 

  • Conforme descrito em relação à assertiva anterior, a autoria colateral consiste em dois ou mais agentes que buscam o mesmo resultado, mas desconhecem a conduta um do outro, caso em que não há concurso de pessoas em razão da ausência do liame subjetivo

  • NA QUESTÃOA JOÃO ,PEDRO E MARIA COMBINAM PREVIAMENTE ,QUEREM O MESMO RESULTADO CONCURSO DE PESSOAS

    NA AUTORIA COLATERAL AS PESSOAS SE DESCONHECEM ,NÃO COMBINAM PREVIAMENTES,QUEREM O MESMO RESULTADO

  • Questão errada.

    A autoria colateral - também chamada de autoria imprópria - ocorre quando duas ou mais pessoas intervém na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas desconheçam a conduta alheia. Ou seja, inexistência de liame subjetivo.

  • O caso trata-se de coautoria funciona. Nota-se que houve divisão de tarefas e que cada agente contribuiu para a prática do furto.

  • A Autoria Colateral é caracterizada justamente pela "ausência" de vínculo/liame subjetivo, como a questão induz e fala que "planeram" então há o vínculo/liame subjetivo, logo não há Autoria Colateral, mas sim Concurso de Pessoas.

  • Na autoria colateral dois ou mais agentes, sem deter ciência da comportamento de outrem, concorrem - sem qualquer qualquer ajuste prévio - visando a prática da mesma infração penal.

  • AUTORIA COLATERAL - QUANDO VÁRIAS PESSOAS EXECUTAM O FATO SEM NENHUM VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE ELES

  • CUIDADO!! Não confundam Coautoria com Autoria Colateral. Esta não há vínculo subjetivo, naquela há o vínculo subjetivo.

  • GABARITO: ERRADO

    A autoria imprópria/colateral é aquela onde dois ou mais agentes colaboram para o mesmo fato sem que haja liame subjetivo, respondendo cada um pelo resultado que produzir. 

    No caso em tela, entretanto, ficou evidente a existência de liame subjetivo entre os concorrentes, tendo em vista a união de vontades em prol da realização do mesmo resultado.

  • Requisitos do Concurso de Pessoas:

    PRIL

    Pluralidade de agentes;

    Relevância causal de cada conduta; 

    Identidade de infração penal;

    Liame subjetivo entre os agentes). (o prévio ajuste é dispensável o que é necessário é o liame subjetivo.)

  • CONCURSO DE PESSOAS

  • na autoria colateral/impropria/paralela não tem o liame subjetivo ( não existe o concurso de pessoas).

  • Gabarito "E" para os não assinantes

    P - I - RE - LI

    PLuralidade de Agentes;

    Identidade de infração;

    Relevância das condutas;

    LIame subjetivo.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • AUTORIA COLATERAL = PESSOAS QUE NÃO SE CONHECEM VÃO COMETER O MESMO CRIME SEM UM SABER DA EXISTÊNCIA DO OUTRO.

  • A autoria colateral não é uma espécie de concurso de pessoas, pois não existem um liame subjetivo.

    Autoria colateral é diferente de coautoria.

  • AUTORIA COLATERAL (COAUTORIA IMPRÓPRIA OU AUTORIA PARELHA)

    Dois ou mais agentes realizam atos de execução de um mesmo crime, cada um desconhecendo a atuação do outro.

    Não há concurso de pessoas, pois falta vínculo subjetivo entre os agentes (os agentes não tem conhecimento um do outro).

    Na autoria colateral, é possível identificar quem produziu o resultado.

    Exemplo: A e B, sem conhecer ou ter conhecimento um ao outro, por coincidência, atiram para matar a vítima C, ao mesmo tempo.

    Apenas o tiro de A mata - A responde por homicídio consumado; B responde por tentativa de homicídio.

    Fonte: resumos de aula - Masson

  • Povo tem tempo sobrando pra estudar pra concurso.

    120 comentarios, o povo perde tempo pra comentar o que ja foi comentado 100x. kkkkkk

  • Autoria colateral = Autoria imprópria.

    No caso se verifica a autoria própria, o concurso de pessoas.

  • AUTORIA COLATERAL: as pessoas não sabem nenhuma da outra (acreditam que estão cometendo o CRIME )

  • Coautoria: os agentes em conjunto praticam a conduta (do tipo penal).

    Participação: o agente concorre para o resultado, mas não pratica o ato executório. Ex: induzindo/auxiliando.

    Autoria Colateral (ou Imprópria): os agentes praticam o mesmo crime (ao mesmo tempo) sem que um saiba da intenção do outro.

    Autoria Incerta: diante a autoria colateral, não se consegue apurar quem praticou/provocou o resultado.

  • Errado, AUTORIA COLATERAL IMPRÓPRIA:

    -Dois ou mais agentes realizam atos de execução de um mesmo crime, cada um desconhecendo a atuação do outro.

    -Não há concurso de pessoas, pois falta liame subjetivo entre os agentes (os agentes não tem conhecimento um do outro).

    não temos concurso de pessoas.

    seja forte e corajosa.

  • Autoria colateral ou autoria impropria tem a ausência do liame subjetivo, ou seja, os agentes não combinam para praticar o crime.

    GAB E

    PMAL 2021!!

  • Autoria colateral imprópria ou autoria parelha, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia.

  • ACERTIVA INCORRETA!

    Não existirá concurso de agentes existindo autoria colateral.

    Sendo que na autoria colateral duas ou mais pessoas querem praticar o mesmo crime e agem ao mesmo tempo, porém, sem que um saiba da intenção da outra, e o resultado decorre apenas da ação de uma delas.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • Como as ações paralelas de João, Pedro e Ana — agentes diversos — lesionaram o mesmo bem jurídico, constata-se a ocorrência da autoria colateral{NESSA SITUAÇÃO OS AGENTES NÃO COMBINARIAM}, haja vista que o resultado foi previamente planejado em conjunto{NESSA SITUAÇÃO SERIA A AUTORIA COLATERAL IMPROPRIA - LIAME SUBJETIVO}.

    Incorreta, os erros seguem grifados.

    A saga continua...

    Deus!

  • Autoria colateral ou imprópriadois ou mais agentes, sem liame subjetivo (um ignorando a contribuição do outro), concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Cada um responde pela sua conduta.

  • Por exemplo autoria colateral, dois desafetos atiram pra matar o alvo, e matam, sem saber um do outro. Nesse caso respondem pela tentativa e não homicídio com autoria colateral.
  • autoria colateral é quando nenhum sabe da consciência um do outro, e prática o mesma conduta almejada. Afasta o concurso de pessoas

  • AUTORIA COLATERAL/AUTORIA IMPRÓPRIA

    Ocorre quando duas ou mais pessoas realizam simultaneamente uma conduta sem que exista entre elas o liame subjetivo. Cada um dos autores responde por seu resultado, visto não haver, nesse caso, co-autoria.

    Importante: Não há concurso de agentes entre o autor mediato e o executor, pois somente o autor mediato responderá, porque praticou o crime utilizando terceiro como mero instrumento.

    FONTE: MEUS RESUMOS.

  • gab:ERRADO

    autoria coletiva= combinam antes para cometer o mesmo crime

    autoria colateral= cometem o mesmo crime sem saber da existência mutua

  • Na autoria colateral não há liame subjetivo.

  • autoria coletiva= combinam antes para cometer o mesmo crime

    autoria colateral= cometem o mesmo crime sem saber da existência mutua ( Sem saber da existência de outras pessoa.

  • COLATERAL: é um efeito não pretendido (adverso ou benéfico) 

  • Se há liame subjetivo, não há que se falar em autoria colateral. O contrário também é verdade!
  • Autoria Colateral: duas ou mais pessoas intervêm na execução do crime sem saber da conduta da outra, ou seja, não há liame subjetivo.

    buscam igual resultado (doloso) ou agindo com imprudência, negligência ou imperícia (culposo)

    embora cada uma delas ignore a conduta alheia.

  • AUTORIA

    • Colateral/autoria imprópria

    Agentes praticam simultaneamente a mesma conduta

    Entretanto, desconhece a conduta um do outro

    Falta liame subjetivo

    Não se trata de concurso de pessoas

    • Colateral incerta

    Não é possível identificar o autor do crime

    Ambos os agentes respondem pela tentativa em razão do in dubio pro reo

    • Coautoria

    Quando os concorrentes se comportam para o mesmo fim

    Conhece a conduta alheia

    Deve ter liame subjetivo entre o coautor e o autor

  • Se há conhecimento entre os agentes e ajuste para prática da conduta, há liame subjetivo. Portanto, são coautores.


ID
2822758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

Na situação considerada, configurou-se a autoria imprópria decorrente do concurso de pessoas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO!

     

    AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA): Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas. 

     

    No caso da questão, é evidente que os agentes (João, Pedro e Ana) agiram com liame subjetivo (vontade e ciência de colaborar para o mesmo crime), houve, portanto CONCURSO DE PESSOAS (pois se verificam todos os requisitos: Pluralidade de agentes; Relevância causal de cada conduta; Identidade de infração penal; Liame subjetivo entre os agentes).

  •  Autoria imprópria também é sinônimo de autoria colateral.

    Errei apenas por não saber isso.

  • e) autoria colateral ou imprópria, aquela que ocorre quando duas ou mais pessoas praticam o crime sem liame subjetivo de uma com as outras (situações: os agentes atingem o resultado; um agente atinge o resultado e o outro não; nenhum atinge o resultado; o resultado ocorre, mas não apura quem praticou ? autoria incerta)

    Abraços

  • Na situação considerada, configurou-se CONCURSO IMPRÓPRIO na modalidade Crimes Eventualmente Plurissubjetivos

    Fonte: Prof. Martina Correia de Pernambuco. Defensora Pública Federal, editora do Foca no Resumo e O mundo é meu. Autora do Direito Penal em Tabelas.

    GAB.: ERRADO

    # Seja Forte e Corajoso

  • Fiquem atentos a expressões sinônimas: autoria colateral ou autoria imprópria.


    Cuidado: não se confunde com autoria incerta.


    @profdiegohenrique instagram

  • AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA): Ocorre quando um partícipe instiga o autor ao cometimento de determinado crime e, o outro partícipe, sem saber da atuação do primeiro, também instiga o mesmo autor ao cometimento dom mesmo crime. Ex.: “A” instiga “B” a matar “C” e, “D”, sem saber da atuação de “A”, também, instiga “B” a matar “C”.


    Ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos.


    GABARITO: ERRADO!

     


  • AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA): Ocorre quando um partícipe instiga o autor ao cometimento de determinado crime e, o outro partícipe, sem saber da atuação do primeiro, também instiga o mesmo autor ao cometimento dom mesmo crime. Ex.: “A” instiga “B” a matar “C” e, “D”, sem saber da atuação de “A”, também, instiga “B” a matar “C”.


    Ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos.


    GABARITO: ERRADO!

     


  • Essa prova perguntou duas vezes a mesma coisa só que de formas diferentes.

    Autoria imprópria = Autoria colateral

    Vejam a outra questão:

    Q940916 - Como as ações paralelas de João, Pedro e Ana — agentes diversos — lesionaram o mesmo bem jurídico, constata-se a ocorrência da autoria colateral, haja vista que o resultado foi previamente planejado em conjunto.

    Gab> E

  • FALSA



    AUTORIA IMPROPRIA TAMBEM CONHECIDA COMO AUTORIA COLATERAL, QUE NAO TEM A VER COM CONCURSO DE PESSOAS, VISTO QUE NESTE E NECESSARIO O LIAME SUBJETIVO O QUE NÃO É PREVISTO NAQUELE.

  • Errado.

    AUTORIA COLATERAL

    Ocorre quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Nesse caso não há vínculo subjetivo entre os agentes, afastando-se o concurso de pessoas. 

  •  autoria colateral ou imprópria, aquela que ocorre quando duas ou mais pessoas praticam o crime sem liame subjetivo de uma com as outras

  • https://www.youtube.com/watch?v=ysb0FpLxiSI

  • CONCURSO DE AGENTES:

    -- Pluralidade de agentes;

    -- Relevância das condutas;

    -- Liame subjetivo entre os agentes;


    AUTORIA COLATERAL (INCERTA):

    -- Pluralidade de agentes;

    -- Relevância das condutas;

    -- Não há liame subjetivo entre os agentes;


    Cuidado: liame subjetivo não significa acordo prévio.


    https://www.instagram.com/adelsonbenvindo/

  • colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

  • Conclusão sobre o caso:

    + Todos os envolvidos responderão pelo mesmo crime (de acordo com a teoria monista, adotada BR) e não serão considerados partícipes;

     

    + Mesmo que Ana não realizasse a ação e colocasse outra pessoa para executar, ela ainda seria responsabilizada pelo resultado, como autora mediata;

     

    +  Ana é autora intelectual, pois tem o controle e planejou toda a ação criminosa;

     

    + Há no caso em questão, participação necessária imprópria, porque o concurso de agentes aqui pode ser realizado por qualquer pessoa, ou seja, não precisa efetivamente dos três para que ocorresse a ação criminosa;

     

    + Todos trabalham como coAUtores. Cuidado!!! No nervosismo pode confundir com coLAteral, pois neste não há vínculo subjetivo;

    Adendo: requisitos para o concurso de pessoas:

    1) pluralidade de agentes culpáveis;

    2) pluralidade de condutas;

    3) relevância causal das condutas;

    4) vínculo subjetivo

     

    Nota-se que não precisa de prévio ajuste

     

    + Aqui não há autoria imprópria (colateral), cada um sabe a existência do outro.

     

  • ERRADA.


    A falta de vínculo subjetivo resulta na autoria colateral. Nela não há concurso de pessoas.

  • Na situação considerada, configurou-se a autoria imprópria decorrente do concurso de pessoas. (resposta: houve o liame subjetivo, responderão pelo mesmo crime, concurso de pessoas)

  • Vamos reportar abuso nos comentários desse ''Ajuda Via Áudio'' pessoal, cara chato do car*****!

  • Imprópria ou autoria colateral = ambos agem sem Liame subjetivo

    Exemplo mais próximo:

    Dois vizinhos correndo atrás de um ladrão de galinha, ambos os vizinhos atingem o ladrão com disparos simultâneos, mas cada vizinho encontrava-se escondido em suas casas, contudo, a vontade matar o bandido não era planejada/pensada/alinhada pelos vizinhos.

  • AUTORIA IMPRÓPRIA = AUTORIA COLATERAL OU SEJA, SEM LIAME SUBJETIVO.

  • §  A autoria COLATERAL ou PARALELA ou IMPROPRIA ocorre na hipótese em que duas (ou mais) pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo. Cada uma responde pela sua conduta (crimes autônomos).

  • Acertei meio que no chute rs, até então não sabia que autoria imprópria é a mesma autoria colateral.


    Bora bora rumo a PC

  •  

    Márcia Gomes NA PARTE EM QUE ELA DIZ "+ Há no caso em questão, participação necessária imprópria, porque o concurso de agentes aqui pode ser realizado por qualquer pessoa, ou seja, não precisa efetivamente dos três para que ocorresse a ação criminosa"

    ESTA ERRADO ESTA AFIRMACAO, POIS O CRIME DE FURTO É UNISUBJETIVO SEGUNDO A DOUTRINA, ASSIM SENDO, NAO CONFIGURA PARTICIPACAO NECESSARIA IMPROPRIA, ESTA MODALIDADE É QUANDO DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DE VARIAS PESSOAS PARA COMETEREM UM DETERMINADO DELITO, QUE NAO É O CASO EM TELA, POIS NARRA UMA SITUACAO DE FURTO

    DEUS NO COMANDO

     

  • GABARITO: ERRADO


    Autoria colateral ocorre quando duas ou mais pessoas sem vinculo subjetivo,buscam o mesmo resultado. Não havendo liame psicológico não haverá concurso de pessoas,sendo assim, a responsabilidade penal será individualizada. Caso a pericia não consiga apontar o responsável pelo resultado, a autoria colateral sera considerada incerta, aplicando-se assim o principio in dubio pro reu

  • Autoria imprópria = autoria colateral.
  • Quando aceitaram o convite de Ana, já caracterizou-se ali o liame subjetivo, logo, autoria própria.
  • GABARITO: ERRADO!

    CONCURSO DE AGENTES:

    -- Pluralidade de agentes;

    -- Relevância das condutas;

    -- Liame subjetivo entre os agentes;

    AUTORIA COLATERAL (INCERTA):

    -- Pluralidade de agentes;

    -- Relevância das condutas;

    -- Não há liame subjetivo entre os agentes;

    Cuidado: liame subjetivo não significa acordo prévio.

  • Primeiro que não tem concurso entre elas, porque para ter tinha que existir um cordo prévio(Liame subjetivo) entre os agentes do delito, algo que não acontece.... pois Ana é a mentora (safadinha).

  • Autoria colateral não é igual autoria imprópria.Cuidado com alguns comentários.

  • autoria imprópria é aquela que dois agentes promovem ação contra a vítima sem que um saiba da existência do outro, também é chamado de autoria colateral
  • AUTORIA IMPRÓPRIA = AUTORIA COLATERAL - Não há liame subjetivo!

  • AUTORIA IMPRÓPRIA = AUTORIA COLATERAL = FALTA DO LIAME SUBJETIVO = OS AGENTES NÃO POSSUEM ELO PSICOLÓGICO

  • *Autoria colateral ou imprópria: dois ou mais agentes, sem liame subjetivo (um ignorando a contribuição do outro), concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Cada um responde pela sua conduta.

    E se não for possível determinar quem é o responsável pela morte?

    Passa-se à análise da denomina autoria incerta: dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para o mesmo resultado, porém não há como identificar o causador. Quando, em face de uma autoria colateral, é impossível determinar quem deu causa ao resultado, responderão ambos pela forma tentada.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • querer derrubar com nomeclatura é covardia

    vem na mão

  • Autoria IMPRÓPRIA é a mesma coisa de AUTORIA COLATERAL

    2 ou mais agentes com desejos iguais mas sem liame subjetivo, sem um saber da vontade do outro, agem por conta própria.

  • Caso de coautoria funcional.

  • Autoria Imprópria = Autoria Colateral

    Consiste na conduta de 2 agentes que buscam produzir o mesmo resultado, mas cada um ignora a conduta do outro, ou seja, não há liame subjetivo, inexistindo o concurso de pessoas.

    Não é o que se ilustra na questão, pois " João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana..."

  •  

    Autoria Imprópria = Autoria Colateral

     

    Consiste na conduta de 2 agentes que buscam produzir o mesmo resultado, mas cada um ignora a conduta do outro, ou seja, não há liame subjetivo, inexistindo o concurso de pessoas.

     

    Não é o que se ilustra na questão, pois " João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana..."

     

    *Autoria colateral ou imprópriadois ou mais agentes, sem liame subjetivo (um ignorando a contribuição do outro), concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Cada um responde pela sua conduta.

     

    E se não for possível determinar quem é o responsável pela morte?

    Passa-se à análise da denomina autoria incerta: dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para o mesmo resultado, porém não há como identificar o causador. Quando, em face de uma autoria colateral, é impossível determinar quem deu causa ao resultado, responderão ambos pela forma tentada.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da autoria imprópria, que é a hipótese em que 2 agentes desejam o mesmo resultado, contudo, nenhum dos dois tem o conhecimento da vontade do outro agente, a hipótese é também chamada de autoria colateral. Na situação do enunciado estando os agentes com o mesmo liame subjetivo, não há que se falar em coautoria imprópria.

  • Há a autoria colateral quando duas ou mais pessoas, agindo sem qualquer vínculo subjetivo, portanto, sem que uma saiba da outra, praticam condutas convergentes objetivando a prática da mesma infração penal.

    Alguns a identificam como co-autoria lateral ou imprópria. Ocorre, por exemplo, quando duas pessoas, pretendendo matar a mesma vítima, postam-se de emboscada, ignorando cada uma a intenção da outra e atiram na vítima ao mesmo tempo vindo a vitima a falecer. Nesse caso não há concurso de pessoas, mas sim autoria colateral.

    Fonte:

    Notoriamente, não é o que se observa na questão, haja vista que há o liame subjetivo, ou um acordo de vontades, na prática do delito.

    Deus no comando!

  • Não há concurso de pessoas.

  • "Não confundam coautoria com autoria colateral.

    Na coautoria, deve haver vínculo subjetivo ligando as condutas de ambos os autores.

    Na autoria colateral, ambos praticam o núcleo do tipo, mas um não age em acordo de vontades com o outro. Imaginem que A e B, desafetos de C, sem que um saiba da existência do outro, escondem-se atrás de árvores esperando a passagem de C, a fim de matá-lo. Quando C passa, ambos atiram, e C vem a óbito. Nesse caso, não houve coautoria, mas autoria colateral.

    Entretanto, aí vai mais uma informação: Imaginem que o laudo identifique que apenas uma bala atingiu C, direto na cabeça, levando-o a óbito. Nesse caso, o laudo não conseguiu apontar de qual arma saiu a bala que matou C. Nesse caso, como não se pode definir quem efetuou o disparo fatal, ambos respondem pelo crime de homicídio TENTADO, pois não se pode atribuir a nenhum deles o homicídio consumado, já que o laudo é inconclusivo quanto a isto. Este é o fenômeno da autoria incerta. No entanto, se ambos estivessem agindo em conluio, com vínculo subjetivo, ou seja, se houvesse concurso de pessoas, ambos responderiam por crime de homicídio CONSUMADO, pois nesse caso seria irrelevante saber de qual arma partiu a bala que levou C a óbito".

    Fonte: Professor Renato Araújo, Estratégia Concursos.

  • SEM OR AMADO.. não sabia que era sinônimo de autoria colateral e errei, pqp!

  • Autoria Imprópria é quando dois ou mais agentes buscam o mesmo resultado sem saber da intenção do outro. Ou seja, não caracteriza o concurso de pessoas por falta de liame subjetivo entre os agentes.

  • Autoria colateral ou imprópriadois ou mais agentes, sem liame subjetivo (um ignorando a contribuição do outro), concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Cada um responde pela sua conduta.

  • Gabarito: ERRADO

    A autoria imprópria/colateral ocorre quando NÃO há liame subjetivo(acordo de vontades) entre os agentes, por exemplo: Alfa e Beta, armados, sem saber da presença um do outro, montam uma emboscada a espera de Charlie que, ao chegar, é baleado, vindo a óbito.

    O concurso de pessoas, que é o que ocorreu na questão, exige um liame subjetivo entre os agentes.

  • Coautoria = normal, ocorre quando os dois executam o núcleo do tipo verbal. Neles tem liame subjetivo, e está combinado com o coautor.

    Na autoria colateral (Imprópria) não ha liame subjetivo. é uma coincidência!

    Nessa coincidencia existem 2 formas de punição:

    1- havendo perícia, comprovante o autor, o autor colateral responde tentativa.

    2- Perícia não identifica o autor, os dois respondem por tentativa.

  • Não respondi, pois não sabia.

    Essa questão se refere ao artigo 30 do CP (Circunstância incomunicáveis), galera?

    Pois no caso dessa questão, pensei assim, depois de ver os comentários e ler o artigo citado: bom, todos sabiam para que queriam roubar a loja e concordaram chegar a esse fim. Logo, seriam coautores.

    Ao contrário disso, seria autoria imprópria/colateral, como afirma a questão, né?! (não "combinaram" nada para praticar o mesmo delito).

    Foi assim que pensei pra tentar entender da melhor forma. Qualquer coisa, por favor, mandem mensagem que corrija possíveis erros aqui no comentário e também no meu material.

    Muito obrigado pelos comentários!

    Sigamos firme!

  •  Autoria imprópria = autoria colateral.

  • SEGUNDO O PROF: ROGERIO SANCHES. NO PENAL DISCOMPLICADO.

    AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA): Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas.

  • Autoria imprópria

    Ocorre quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem o mesmo tempo em que uma saiba da intenção da outra.

  • Gabarito: ERRADO

    AUTORIA COLATERAL / IMPRÓPRIA OU PARALELA: Ocorre na hipótese em que duas (ou mais) pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo. Cada uma responde pela sua conduta (crimes autônomos).

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral. Juspodivm

  • Gabarito: ERRADO

    AUTORIA COLATERAL / IMPRÓPRIA OU PARALELA: Ocorre na hipótese em que duas (ou mais) pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo. Cada uma responde pela sua conduta (crimes autônomos).

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral. Juspodivm

  • Gabarito: ERRADO

    AUTORIA COLATERAL / IMPRÓPRIA OU PARALELA: Ocorre na hipótese em que duas (ou mais) pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo. Cada uma responde pela sua conduta (crimes autônomos).

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral. Juspodivm

  • ERRADO

    Na Autoria Imprópria (ou Autoria Colateral), dois ou mais agentes concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Contudo, os agentes ignoram um a ação do outro.

    Desse modo, no caso em tela, não se verifica autoria imprópria, haja vista que o convite de Ana para que realizassem um assalto em conjunto caracteriza a existência de liame subjetivo entre os agentes, isto é, eles atuaram conscientes de que estavam reunidos para a prática da mesma infração penal, evidenciando assim o concurso de pessoas.

    Por fim, vale destacar que na autoria imprópria não há concurso de pessoas.

  • AUTORIA COLATERAL/IMPRÓPRIA: Duas ou mais pessoas desejam praticar um crime sem ter conhecimento da intenção da outra.

    AUTORIA INCERTA: Ocorre quando na autoria colateral não se consegue apurar qual dos dois agentes deu causa ao resultado, sendo, nesse caso, os dois respondem por TENTATIVA.

    Abraços!

  • AUTORIA COLATERAL/IMPRÓPRIA: Duas ou mais pessoas desejam praticar um crime sem ter conhecimento da intenção da outra.

    AUTORIA INCERTA: Ocorre quando na autoria colateral não se consegue apurar qual dos dois agentes deu causa ao resultado, sendo, nesse caso, os dois respondem por TENTATIVA.

    Abraços!

  • imprópria = colateral

    É uma coincidência de ação, sem que um autor saiba do outro.

    Pune-se

    a) sabendo quem causou = um responde pelo consumado e o outro por tentativa.

    b) se a perícia não reconhece qual dos dois foi autor do fato = ambos respondem por tentativa. (Entendendo q o outro pode ter sido um terceiro que interrompeu sua consumação, consumando primeiro, roubando seu crime)

  • Autoria imprópria = Autoria Colateral

    Ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia (AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO).

    “A”, portando um revólver, e “B”, uma espingarda, escondem-se atrás de árvores, um do lado direito e outro do lado esquerdo de uma mesma rua. Quando “C”, inimigo de ambos, por ali passa, ambos os agentes contra ele efetuam disparos de armas de fogo. “C” morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de “A”.

    MASSON, 2019, p. 440

  • AUTORIA COLATERAL/AUTORIA IMPRÓPRIA/PARALELA: consiste na hipótese de duas ou mais pessoas matarem a mesma vítima realizando os atos executórios sem que uma saiba da intenção da outra e de maneira que o resultado da morte decorre apenas da ação de uma delas. Aquele que matou responde de forma consumada e os outros na forma tentada. Se não puder comprovar quem cometeu o ilícito ambos responderão pela modalidade tentada.

  • Em se tratando de autoria colateral (imprópria), não há de se falar em concurso de pessoas.

  • Tanto a Autoria Colateral/ Imprópria quanto a Autoria Incerta não fazem parte do Concurso de Pessoas pela falta de liame subjetivo (união de vontades).

    Autoria Colateral/ Imprópria - Temos a identificação de quem matou e de quem tentou matar. Ex.: A e B -desconhecendo a conduta um do outro- querem matar C. Praticam atos convergentes mas só um obtém sucesso.

    Autoria Incerta - Não se sabe quem matou e quem tentou matar.

    Espero ter ajudado!

  • questão sem noção e muito errada:

    se houvesse autoria impropria, não teria como existir concurso de pessoas e vice-versa.

    isso pq no primeiro necessariamente não tem liame subjetivo entre as partes e no segundo, ao contrário, DEVE ter liame subjetivo

  • questão sem noção e muito errada:

    se houvesse autoria impropria, não teria como existir concurso de pessoas e vice-versa.

    isso pq no primeiro necessariamente não tem liame subjetivo entre as partes e no segundo, ao contrário, DEVE ter liame subjetivo

  • questão sem noção e muito errada:

    se houvesse autoria impropria, não teria como existir concurso de pessoas e vice-versa.

    isso pq no primeiro necessariamente não tem liame subjetivo entre as partes e no segundo, ao contrário, DEVE ter liame subjetivo

  • ERRADA.  Não é o caso de A.Imprópria porque  as vontades eram conhecidas; uniram-se para o ato.

     

     Autoria colateral/coautoria lateral/coautoria imprópria/autoria parelha

    Duas ou mais pessoas realizam atos de execução de um mesmo crime, cada uma desconhecendo a vontade da outra. A não sabe que B existe e vice-versa. Na autoria colateral é identificada a pessoa que produziu o resultado. A e B atiram na mesma hora. Se A matou C e B errou, A responde por homicídio consumado e B por tentativa de homicídio. Não há concurso de pessoas na autoria colateral por faltar o vínculo subjetivo. MP/ES dizia que A atirou em C e produz sua morte instantânea. Segundos depois B atira em C. A praticou homicídio consumado e B praticou um crime impossível.

  • Na minha visão, seria autoria colateral, que ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos.

  • A questão requer conhecimento sobre concurso de pessoas, autoria, coautoria e participação, segundo o Código Penal. A questão fala da autoria imprópria que é um sinônimo para autoria colateral.A autoria colateral se caracteriza pela ausência de liame subjetivo; desta forma, cada autor do fato, no momento de execução do crime, ignoram a conduta do outro. Ambos agem, independentemente, porém com o mesmo objetivo. Não é o que acontece na situação hipotética em que ambos agentes estavam cientes de todas as condutas praticadas e acordaram e pratica-las em conjunto.

    GABARITO DO PROFESSOR:ERRADO.

  • Acertei no chute por desconhecer a nomenclaura AUTORIA IMPRÓPRIA!

    AUTORIA IMPRÓPRIA= AUTORIA COLATERAL

  • AUTORIA IMPRÓPRIA É SINÔNIMO DE AUTORIA COLATERAL

    AUTORIA IMPRÓPRIA É SINÔNIMO DE AUTORIA COLATERAL

    ASSIM COMO:

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO É SINÔNIMO DE TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO É SINÔNIMO DE TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA

    CESPE É SINÔNIMO DE SINÔNIMOS

    @Kborgeszz

  • Gabarito ERRADO

    A autoria imprópria ou colateral ocorre quando não há liame subjetivo (acordo de vontades) entre os agentes, por exemplo: A e B, armados, sem saber da presença um do outro, montam uma emboscada a espera de C que, ao chegar, é baleado, vindo a óbito. O concurso de pessoas, que é o que ocorreu na questão, exige um liame subjetivo entre os agentes.

  • AUTORIA IMPROPRIA = AUTORIA COLATERAL

  • GABARITO: ERRADO!

     

    AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA): Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas. 

     

    No caso da questão, é evidente que os agentes (João, Pedro e Ana) agiram com liame subjetivo (vontade e ciência de colaborar para o mesmo crime), houve, portanto CONCURSO DE PESSOAS (pois se verificam todos os requisitos: Pluralidade de agentes; Relevância causal de cada conduta; Identidade de infração penal; Liame subjetivo entre os agentes).

  • Podemos conceituar a autoria imprópria como sendo aquela conhecida como autoria colateral ou mesmo co-autoria lateral, quando duas pessoas cometem determinado crime ao mesmo tempo sem que tenha havido qualquer acordo entre elas.]

    João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem (OU SEJA HAVIA ACORDO)loja do comércio loca

  • Gabarito ERRADO.

    AUTORIA COLATERAL ou IMPRÓPRIA:

    Quando duas pessoas praticam o mesmo crime porém sem saber uma da existência da outra.

  • ► Autoria colateral ou imprópria: duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há concurso de agentes por ausência do liame subjetivo. Lembre-se, para haver concurso de pessoas é necessário:

     

    1. Pluralidade de agentes e condutas;

    2. Relevância causal das condutas;

    3. Identidade de infração;

    4. Vínculo subjetivo;

      

    ► Autoria incerta:  ocorre quando na autoria colateral não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado; sendo nesse caso a solução aceita pela doutrina de que ambos respondem por tentativa, ou seja, um deles sai ganhando.

  • Exemplo de Autoria Colateral ou Autoria Imprópria: João e Pedro, com objetivo de matar Maria, fica escondido, cada um, em lados opostos sem saber da vontade de ambos. Quando Maria passar no local pretendido, atira. Se foi a arma de João que efetivamente levou Maria à óbito, responde por homicídio consumado. E Pedro por homicídio tentado.

  • Na situação considerada, configurou-se a autoria imprópria decorrente do concurso de pessoas.

    Obs.: autoria imprópria não há concurso de pessoas.

    Gabarito: Errado.

  • Autoria Colateral ou IMPRÓPRIA: Ocorre quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento do mesmo delito. Afastando o concurso de pessoas.

  • Autoria imprópria ou colateral ocorre quando os agentes agem buscando o mesmo resultado, mas um sem saber da intenção do outro, ou seja, agem de forma independente.

  • GABARITO: ERRADO

    No caso de ocorrer autoria colateral, também chamada de coautoria imprópria ou autoria paralela, NÃO há concurso de pessoas. A doutrina é pacífica em afirmar que cada sujeito responde pelo fato que pratica, isoladamente, não sendo possível a existência de coautoria. A autoria colateral ocorre na hipótese em que duas ou mais pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando o mesmo resultado. Em outras palavras, ocorre quando mais de uma pessoa, sem nenhum vínculo subjetivo entre elas, concorrem para a prática de determinado crime. NÃO HÁ concurso de pessoas, justamente pela ausência do vínculo subjetivo. Dessa forma, cada um responde por sua conduta (crimes autônomos).

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM AUTORIA COLATERAL ou IMPRÓPRIA

    ► Autoria colateral: duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há concurso de agentes por ausência do liame subjetivo. Lembre-se, para haver concurso de pessoas é necessário:

    João e Manoel, penalmente imputáveis, decidiram matar Francisco. Sem que um soubesse da intenção do outro, João e Manoel se posicionaram de tocaia e, concomitantemente, atiraram na direção da vítima, que veio a falecer em decorrência de um dos disparos. Não foi possível determinar de qual arma foi deflagrado o projétil que atingiu fatalmente Francisco. Nessa situação, João e Manoel responderão pelo crime de homicídio na forma tentada.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM AUTORIA COLATERAL ou IMPRÓPRIA - PARALELA

    ► Autoria colateral: duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há concurso de agentes por ausência do liame subjetivo. Lembre-se, para haver concurso de pessoas é necessário:

    João e Manoel, penalmente imputáveis, decidiram matar Francisco. Sem que um soubesse da intenção do outro, João e Manoel se posicionaram de tocaia e, concomitantemente, atiraram na direção da vítima, que veio a falecer em decorrência de um dos disparos. Não foi possível determinar de qual arma foi deflagrado o projétil que atingiu fatalmente Francisco. Nessa situação, João e Manoel responderão pelo crime de homicídio na forma tentada.

     

    AUTORIA COLATERAL – IMPRÓPRIA - PARALELA: Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas. 

    “Embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste”.

     Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de QUATRO requisitos: SEM O PRÉVIO AJUSTE:

    1-   Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    2- Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    3-  LIAME SUBJETIVO entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem CONSCIENTES de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    4-  Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

  • ERRADO

    Autoria imprópria não há concurso de pessoas.

  • ERRADO

    AUTORIA IMPRÓPRIA = AUTORIA COLATERAL

    NA AUTORIA COLATERAL, EMBORA HAJAM OBJETIVANDO O MESMO FIM, UM NÃO SABE DA CONDUTA DO OUTRO. NÃO HÁ VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES.

  • AUTORIA IMPRÓPRIA = AUTORIA COLATERAL

  • Como menciona a professora Paola de forma de simples de se entender, replico abaixo:

    a autoria imprópria que é um sinônimo para autoria colateral.A autoria colateral se caracteriza pela ausência de liame subjetivo; desta forma, cada autor do fato, no momento de execução do crime, ignoram a conduta do outro. Ambos agem, independentemente, porém com o mesmo objetivo. Não é o que acontece na situação hipotética em que ambos agentes estavam cientes de todas as condutas praticadas e acordaram e pratica-las em conjunto.

  • A questão traz um exemplo de coautoria e não de autoria imprópria.

    Assim, apesar de não terem praticado o núcleo do tipo (subtrair), João e Pedro possuíam o domínio sobre o fato e agiram decisivamente para a consumação do delito.

  • Gabarito: errado

    Autoria imprópria - autoria colateral - ausência de liame subjetivo

    Concurso de Pessoas (art. 29 a art. 31, CP)

    requisitos --> pluralidade de agentes e condutas + liame subjetivo + relevância das condutas + identidade de infração penal

    De que forma os agentes serão punidos? Todos pelo mesmo crime - Teoria Unitária ou Monista - na medida de sua culpabilidade, salvo algumas exceções em que se adota a Teoria Pluralista - aborto praticado com consentimento da gestante, corrupção ativa e passiva, etc

    De que forma se diferencia autor de partícipe? Via de regra, adota-se a Teoria Objetivo-Formal, isto é, autor é quem realiza o tipo penal e partícipe quem concorre de qualquer forma para o crime

    Coautoria --> dois ou mais agentes praticam em conjunto os verbos do tipo penal

    Autoria mediata --> o agente se vale de um terceiro não culpável para a prática do delito (ex: coação física irresistível ou obediência hierárquica)

    Autoria colateral --> os agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram sua conduta para o cometimento da mesma infração penal

    Autoria de multidão --> crime cometido sob influência de multidão, situação na qual será difícil individualizar a conduta de cada um, dessa forma exige-se apenas a demonstração de cada indivíduo para a causação do resultado

    De que forma será punido o partícipe? Através da Teoria da Acessoriedade Limitada, ou seja, para que se possa punir o partícipe é necessário que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito apenas, dispensando-se a análise sobre a culpabilidade

    De que forma o partícipe age? ele realiza auxílio material ou moral (induzimento ou instigação)

    Cuidar --> participação de menor importância

    Cuidar --> cooperação dolosamente distinta

    Bons estudos! #PCPR2020

  • Autoria imprópria - autoria colateral - ausência de liame subjetivo

    Concurso de Pessoas (art. 29 a art. 31, CP)

    requisitos --> pluralidade de agentes e condutas + liame subjetivo + relevância das condutas + identidade de infração penal

    De que forma os agentes serão punidos? Todos pelo mesmo crime - Teoria Unitária ou Monista - na medida de sua culpabilidade, salvo algumas exceções em que se adota a Teoria Pluralista - aborto praticado com consentimento da gestante, corrupção ativa e passiva, etc

    De que forma se diferencia autor de partícipe? Via de regra, adota-se a Teoria Objetivo-Formal, isto é, autor é quem realiza o tipo penal e partícipe quem concorre de qualquer forma para o crime

    Coautoria --> dois ou mais agentes praticam em conjunto os verbos do tipo penal

    Autoria mediata --> o agente se vale de um terceiro não culpável para a prática do delito (ex: coação física irresistível ou obediência hierárquica)

    Autoria colateral --> os agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram sua conduta para o cometimento da mesma infração penal

    Autoria de multidão --> crime cometido sob influência de multidão, situação na qual será difícil individualizar a conduta de cada um, dessa forma exige-se apenas a demonstração de cada indivíduo para a causação do resultado

    De que forma será punido o partícipe? Através da Teoria da Acessoriedade Limitada, ou seja, para que se possa punir o partícipe é necessário que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito apenas, dispensando-se a análise sobre a culpabilidade

    De que forma o partícipe age? ele realiza auxílio material ou moral (induzimento ou instigação)

    Cuidar --> participação de menor importância

    Cuidar --> cooperação dolosamente distinta

  • GABARITO: ERRADO!

     

    AUTORIA COLATERAL

    Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas. 

     existiu CONCURSO DE PESSOAS, pois se verificam todos os requisitos: [ P.R.I.L ]

     Pluralidade de agentes; 

    Relevância causal de cada conduta;

    Identidade de infração penal; 

    Liame subjetivo entre os agentes).

  • GABARITO ERRADO

    O vínculo subjetivo é a intenção de colaborar para o crime de terceiro, ainda que este desconheça a colaboração. A falta desse requisito, caracteriza a autoria colateral (imprópria), a qual, exclui o concurso de pessoas.

  • A questão requer conhecimento sobre concurso de pessoas, autoria, coautoria e participação, segundo o Código Penal. A questão fala da autoria imprópria que é um sinônimo para autoria colateral.A autoria colateral se caracteriza pela ausência de liame subjetivo; desta forma, cada autor do fato, no momento de execução do crime, ignoram a conduta do outro. Ambos agem, independentemente, porém com o mesmo objetivo. Não é o que acontece na situação hipotética em que ambos agentes estavam cientes de todas as condutas praticadas e acordaram e pratica-las em conjunto.

    GABARITO DO PROFESSOR:ERRADO.

  • EXISTE COAUTORIA PRÓPRIA, UNIDOS PELO MESMO LIAME SUBJETIVO.

    AUTORIA IMPRÓPRIA = AUTORIA COLATERAL. NÃO HÁ LIAME SUBJETIVO ENTRE AGENTES.

  • Concurso de pessoas e autoria imprópria são dois institutos completamente distintos. No primeiro, existe o liame ou vínculo subjetivo, requisito essencial. No caso da autoria imprópria, não há esse requisito.

  • GABARITO: ERRADO.

    Ana será a autora (praticou a conduta descrita no núcleo do tipo), e João e Pedro coautores (tiveram participação importante e necessária ao cometimento da infração, possuíam o domínio funcional dos fatos dentro do conceito de divisão de tarefas), dessa forma, responderão pelo delito em concurso de pessoas.

    A configuração da autoria imprópria ou colateral é situação contrária do caso trazido na questão.

    Fala-se em autoria colateral quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo, rompendo com um dos requisitos essenciais para a configuração do concurso de agentes, que é o vínculo psicológico entre os agentes. Se não atuam atrelados por esse vínculo, não se pode falar em concurso de pessoas, seja qual for a modalidade.

    EXEMPLO: A e B queriam a morte de C. Por mera coincidência, os dois se colocam em emboscada, no mesmo dia e hora, e aguardam a vítima passar. Quando avistam C os dois atiram, sem que um soubesse da presença do outro naquele local.

    Requisitos do concurso de pessoas: a) pluralidade de agentes e condutas; b) relevância causal de cada conduta; c) liame subjetivo ou vínculo psicológico entre os agentes; d) identidade de infração penal.

    Assim, conclui-se que A e B não são coautores, mas sim autores colaterais.

  • Gabarito: ERRADO

    Autoria colateral/ IMPRÓPRIA/ parelha – não existe concurso, pois inexiste liame subjetivo entre os agentes.

    - A. colateral certa: quando se identifica qual dos agentes efetivou o resultado. Neste caso, o outro reponde por tentativa do que pretendia.

    - A. colateral incerta: não é possível identificar qual conduta efetivamente gerou o resultado. Neste caso, os dois respondem por tentativa do que pretendiam.

    Em frente!!!

  • Errado - a coautoria imprópria é aquela quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime buscando o mesmo resultado, mas cada uma ignora a conduta da outra.

  • Errado

    Autoria imprópria/colateral não é concurso de pessoas

  • Autoria imprópria = autoria colateral: não há liame subjetivo

    Na questão foi coautoria mesmo

  • Autoria imprópria = Colateral
  • AUTORIA IMPRÓPRIA = AUTORIA COLATERAL (ausência de vinculação subjetiva entre os agentes). Na situação apresentada pela questão havia vínculo subjetivo entre os envolvidos, logo, houve concurso de pessoas.

  • Autoria própria, todos alinhados a fim de praticar o crime.

  • AFINAL, na situação considerada, configurou-se apenas concurso de pessoas?

  • AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA): Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas. 

     

    No caso da questão, é evidente que os agentes (João, Pedro e Ana) agiram com liame subjetivo (vontade e ciência de colaborar para o mesmo crime), houve, portanto CONCURSO DE PESSOAS (pois se verificam todos os requisitos: Pluralidade de agentes; Relevância causal de cada conduta; Identidade de infração penal; Liame subjetivo entre os agentes).

  • Autoria Imprópria = Autoria Colateral [aquela sem liame subjetivo] = Autoria Parelha ou Paralela

  • →  Autoria colateral ou imprópria: dois ou mais agentes intervêm na execução do crime, ignorando conduta um do outro – não há concurso de pessoas.

    Não guarda relação com o caso narrado, portanto,

    Errado.

  • Fiquei desconfiado da resposta, mas acertei porque o fato narrado constitui a legítima autoria, então não pode ser imprópria. Que ódio dessas nomenclaturas. Porque não fala logo autoria colateral.

    Para complementar:

    Autoria incerta: decorre da autoria colateral. Quando não é possível precisar quem de fato causou a morte, apesar de se saber quem praticou a conduta. Todos os agentes devem ser punidos pela tentativa.

    Autoria ignorada ou desconhecida: refere-se ao processo penal. Quando se desconhece qualquer autor do crime.

    Frase (des)motivacional: "Se você lutar, batalhar, trabalhar, estudar.... mesmo assim dá para fracassar".

  • Autoria COLATERAL ou também IMPRÓPRIA: Duas ou mais pessoas, desconhecendo a existência da outra, praticam atos executórios, com o MESMO objetivo.

    ·        Falta LIAME SUBJETIVO entre elas

    ·        Cada uma é responsável pelo ato que cometeu ou tiver cometido

    Autoria INCERTA: Da autoria colateral, se sobrevier dúvidas acerca de qual dos agentes deu causa ao resultado, mas sendo constatada a existência do início da execução (atos executórios), cada qual responderá pela tentativa.

    Ex: Duas pessoas (A e B) com animo de matar C, aguardam a saída dessa de um restaurante, cada uma em uma esquina distantes e sem conhecimento da existência um do outro, disparam a arma assim que C sai do restaurante (ao mesmo tempo).

    Após perícia, não se pode auferir de qual arma veio o prójetil fatal na vítima, sendo atribuída a A e B a pena de tentativa de homícidio. 

  • (ERRADO)

    João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana (HÁ O LIAME) - Autoria Própria

  • Ocorreria Autoria imprópria caso os agentes não tivessem previamente acordado os atos e por coincidência agissem em concorrência perante a prática do delito.

    Contudo o texto é claro quando diz: "João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana..."

    (ERRADO)

  • ERRADO

    autoria imprópria/autoria colateral/autoria paralela --> Quando 2 ou mais pessoas intervêm na execução de um crime sem estarem unidade pelo liame subjetivo. Destarte, observa-se no caso em tela que os autores do delito de furto atuaram unido pelo vínculo subjetivo, fato este que descaracteriza a autoria imprópria como afirma a assertiva da questão em comento.

  • De forma direta:

    >>> Não há de se falar em concurso de pessoas em se tratando de autoria colateral.

  • ERRADO

  •  A autoria imprópria refere-se à autoria colateral, consistente em dois ou mais agentes que buscam o mesmo resultado, mas desconhecem a conduta um do outro. Nesse caso não há concurso de pessoas em razão da ausência do liame subjetivo

  • AUTORIA COLATERAL --> NÃO É CONCURSO DE PESSOAS

    REQUISITOS

    PLURALIDADE DE AGENTES( MAIS DE UM AGENTE)

    DOLO IDÊNTICO ENTRE OS AGENTES (QUEREM O MESMO RESULTADO)

    AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO (NÃO HÁ COMBINAÇÃO ENTRE OS AGENTES)

    OS DOIS AGENTES RESPONDEM POR TENTATIVA( POR NÃO SABER QUEM FOI O AGENTE DO RESULTADO )

  • AUTORIA COLATERAL (AUTORIA IMPRÓPRIA/PARELHA).

  • Autoria imprópria como é aquela conhecida como autoria colateral, e ocorre quando duas pessoas cometem determinado crime ao mesmo tempo sem que tenha havido qualquer acordo entre elas.

    Um exemplo ocorre quando duas pessoas, pretendendo matar a mesma vítima, postam-se de emboscada, ignorando cada uma a intenção da outra e atiram na vítima ao mesmo tempo vindo a vitima a falecer. Nesse caso não há concurso de pessoas, mas sim autoria colateral.

  • Odeio o fato de um mesmo instituto tem tantos nomes diferentes!!!!

  • Autoria imprópria é sinônimo de autoria colateral, também chamada de incerta e parelha. AUTORIA IMPRÓPRIA = AUTORIA COLATERAL: Não há liame subjetivo entre os agentes, apesar de ambos quererem praticar a mesma conduta.

  •    A autoria colateral/imprópria se caracteriza pela ausência de liame subjetivo; desta forma, cada autor do fato, no momento de execução do crime, ignoram a conduta do outro. Ambos agem, independentemente, porém com o mesmo objetivo. 

       Da autoria colateral/imprópria, pode surgir a AUTORIA INCERTA: entre A e B, quais dos tiros resultou na morte de C. Ou seja, aqui se sabe que os 2 agiram em autoria colateral, só não se sabe, qual foi o projétil fatal.

    x

    AUTORIA IGNORADA/ DESCONHECIDA: não se sabe quem foi o autor do fato!!!!!!!! NÃO CONFUNDIR

  • Na autoria colateral ou imprópria os agentes desconhecem a atuação do outro para a prática do crime.

  • AUTORIA COLATERAL E IMPRÓPRIA SÃO SINÔNIMOS. Ocorre nas hipóteses em que dois ou mais agentes, sem deterem ciência de outros indivíduos, impelidos no mesmo ímpeto, praticam nas mesmas condições de tempo e espaço, condutas visando o mesmo fim. Destaca-se a ausência de ajuste prévio e a uniformidade de intenção.

  • Autoria colateral INCERTA ou autoria INCERTA ou autoria imprópria-> É quando não é possível saber qual dos agentes causou o resultado.

    Solução -> Aplica-se o princípio do indubrio pro réu(Na dúvida a favor do réu)

  • GABARITO: ERRADO

    A autoria imprópria/colateral é aquela onde dois ou mais agentes colaboram para o mesmo fato sem que haja liame subjetivo, respondendo cada um pelo resultado que produzir.

    No caso em tela, entretanto, ficou evidente a existência de liame subjetivo entre os concorrentes, tendo em vista a união de vontades em prol da realização do mesmo resultado.

  • GABARITO: ERRADO

    O texto demostra claramente o liame subjetivo entre as pessoas da narrativa, por outro viés na AUTORIA COLATERAL/IMPRÓPRIA/PARALELA, os agentes desconhecem a vontade um dos outros, ainda que tenham dolos idênticos, não há contundas ligadas para atingir o resultado (ausência do requisito LIAME SUJBETIVO ENTRE OS AGENTES).

  • Isso aí me cheira a Coautoria Funcional

  • Autoria imprópria ou colateral - Duas (ou mais) pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo. Crimes autônomos.

  •  Autoria imprópria também é sinônimo de autoria colateral.

  • Sacanagem esse tipo de questão, na moral!

  • De forma direta:

    >>> Não há de se falar em concurso de pessoas em se tratando de autoria colateral/imprópria.

  • Gab: Errado.

    Cuidado para não confundir Autoria Imprópria com Participação Necessária Imprópria.

    AUTORIA IMPRÓPRIA/COLATERAL:

    Quando há pluralidade de agentes, porém não existe liame subjetivo entre eles (consenso), ou seja, eles querem fazer a mesma coisa mas não combinaram. Se houvesse liame subjetivo, seria concurso de pessoas, que é justamente o exemplo da questão.

    PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA IMPRÓPRIA:

    São crimes plurissubjetivos ( múltiplos agentes para a prática de um único tipo penal) Ex: Associação criminosa.

  • Espécies de Autoria:

    a) Autoria Colateral (imprópria ou parelha): ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução do crime buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia (ausência de vínculo subjetivo), de modo que cada um responderá pelo crime a que deu causa.

    b) Autoria Incerta: quando mais de uma pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura, com precisão, qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado.

    Ex: por não se saber quem produziu o resultado morte, ambas responderão pela tentativa.

    Cuidado! Se envolver caso de crime impossível, a atipicidade se estenderá a todos.

    c) Autoria desconhecida: é instituto ligado ao processo penal, quando um crime foi cometido, mas não se sabe quem foi seu autor.

  • AUTORIA IMPROPRIA AFASTA O CONCURSO DE PESSOAS

  • Autoria imprópria ou colateral - É quando os agentes buscam o mesmo fim, porém não possuem um vínculo subjetivo.

    Características

    Não é uma espécie de concurso de pessoas Pluralidade de agentes Dolo idêntico Ausência de liame subjetivo

  • Fala-se em autoria colateral (ou autoria imprópria) quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo (ex: “A” e “B” resolvem matar “C” e, sem que um saiba do outro, atiram, morrendo a vítima em razão do disparo de “A”).

    Instagram: @estudar_bora

  • AUTORIA COLATERAL OU IMPRÓPRIA:

    Quando os agentes querem o mesmo resultado, mas entre eles não há liame subjetivo.

  • 1 - Autoria imediata ou propria é a autoria regular

    2 - Autoria mediata autor se utiliza de outra pessoa para praticar o delito.

    3 - Autoria colateral ou impropria não há liame

    4 - Autoria incerta não se sabe quem cometeu o crime entre duas pessoas

    5 - Autoria desconhecida não se sabequem pode sero autor

  • Errado,

    AUTORIA COLATERAL - IMPRÓPRIA:

    -Dois ou mais agentes realizam atos de execução de um mesmo crime, cada um desconhecendo a atuação do outro.

    -Não há concurso de pessoas, pois falta liame subjetivo entre os agentes (os agentes não tem conhecimento um do outro).

    seja forte e corajosa.

  • o caso em tela seria COAUTORIA PARCIAL ou FUNCIONAL?

  • Autoria imprópria ou colateral: quando mais de um agente intervêm na execução do crime, buscando igual resultado, mas um não sabe da intenção do outro.

  • Autoria imediata ou própria

    2 pessoas praticando o verbo ou núcleo do tipo penal

    Autoria mediata

    Quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento do crime

    Autoria colateral ou imprópria

    Ocorre quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime concomitantemente, porém uma desconhecendo a vontade da outra, contribuem para o resultado criminoso.

    Autoria incerta

    Ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado.

    Autoria desconhecida

    autores é que não são conhecidos, não se podendo imputar os fatos a qualquer pessoa

  • Se tem liame subjetivo, não que se falar em coautoria.

  • ACERTIVA INCORRETA!

    • Autoria Colateral;

    Na autoria colateral, duas pessoas querem praticar um mesmo crime e agem ao mesmo tempo, sem que uma saiba da intenção da outra, e o resultado decorre da ação de apenas uma delas.

    OBS: Existindo autoria colateral, não existirá concurso de agentes, pois para configurar o concurso é obrigatório o nexo subjetivo.

    FONTE: DIREITO PENAL PARA CONCURSO - EMERSON CASTELO BRANCO.

  • GAB: E

    Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

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  • Ausente o requisito do Liame Subjetivo (vínculo psicológico entre os agentes), haverá autoria colateral ou imprópria. No caso, todos os participantes estavam ligados pelo elemento anímico e volitivo, logo não há que se falar em autoria imprópria.

  • AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA): sem liame subjetivo

    CONCURSO DE PESSOAS: tem liame subjetivo

  • no texto diz que eles combinaram.

  • autoria imprópria é diferente de concurso. Nao tem Liame subjetivo
  • Alternativa ERRADA.

    O caso prático reflete o que se chama de coautoria parcial.

    Coautoria parcial: Ocorre quando os coautores se dedicam a atos de execução diversos que, reunidos, possibilitam o alcance do resultado pretendido. EX: um agente ameaça as vítimas enquanto o outro as subtrai.

    • Autoria Colateral;

    Na autoria colateral, duas pessoas querem praticar um mesmo crime e agem ao mesmo tempo, sem que uma saiba da intenção da outra, e o resultado decorre da ação de apenas uma delas.

    OBS: Existindo autoria colateral, não existirá concurso de agentes, pois para configurar o concurso é obrigatório o nexo subjetivo.

  • GABARITO - ERRADO

    Para que seja configurado autoria imprópria (é o mesmo que autoria colateral) seria necessário que ambos os agentes desconhecendo a vontade uns dos outros, buscassem o mesmo resultado.

    EXEMPLO - A, B e C atiram em D ao mesmo tempo, porém, cada um de um lado sem que tenham conhecimento uns dos outros (sem liame subjetivo). Ambos buscam o mesmo resultado - a morte de D - mas se desconhecem. O resultado é alcançado pela ação de apenas um, o tiro de B.

  • A banca CEBRASPE inovou ao colocar a expressão autoria imprópria, vale lembrar que tal expressão é sinônimo de autoria colateral. Na autoria colateral não se caracteriza o concurso de pessoas, tendo em vista que não há portanto o vínculo ou liame subjetivo entre os agentes, haja vista que ambos não possuem conhecimento da intenção uma da outra. Não obstante buscarem o mesmo resultado.

  • Descarta até a possibilidade de ler o caso, pois quando tem autoria imprópria não tem concurso de pessoas, já que ela é imprória (colateral) por não ter liame subjetivo entre os agentes.

  • ERRADA

    AUTORIA IMPRÓPRIA ou COLATERAL ou PARELHA: mais de uma pessoa executa o fato (contexto fático único). Entretanto, sem nenhum vínculo subjetivo entre elas (um dos requisitos para o concurso de agentes). Sendo assim, ambos agem INDEPENDENTEMENTE, porém com o mesmo objetivo. Ex: A e B decidem matar o seu desafeto C, no entanto A e B não sabem da existência um do outro. Quando C sai de casa A e B atiram concomitantemente em direção a vítima.

    Tal autoria se subdivide ainda em:

    INCERTA = quando não é possível identificar qual dos agentes provocou o resultado - ambos respondem por tentativa.

    CERTA - é possível identificar o agente, de modo que este responde pelo delito consumado e o outro por tentativa.

  • Cleber Masson

    (Direito Penal Esquematizado)

    Imagine-se que “João”, casado com “Maria”, seja amante de “Tereza”. Todas as manhãs, juntamente com a esposa, toma café em casa. Em seguida, antes de ingressar no trabalho, passa na residência da amante, que não sabe ser ele casado, para com ela também fazer o desjejum. Em determinado dia, a esposa e a amante descobrem sobre a existência de outra mulher na vida de “João”. Revoltadas, compram venenos para matá-lo. Na manhã seguinte, o adúltero bebe uma xícara de café, envenenado, em sua casa. Parte para a residência da amante, e também bebe uma xícara de café com veneno. Morre algumas horas depois. Realiza-se a perícia, e o laudo conclui pela existência de duas substâncias no sangue de “João”: veneno de rato e talco. “Maria” e “Tereza”, orgulhosas, confessam ter colocado veneno no café do falecido traidor. 

    Neste caso não havendo liame psicológico que pudesse configurar o concurso de pessoas, aplica-se a máxima in dubio pro reo em favor de ambas.

    Deus é Fiel.

  • CONCURSO DE PESSOAS --> C/ LIAME SUBJETIVO

    AUTORIA COLATERAL (IMPRÓRIA) --> S/ LIAME SUBJETIVO

  • NÃO SABIA QUE AUTORIA IMPRÓPRIA=AUTORIA COLATERAL---> ERREI

  • ERRADO.O enunciado da questão fala que dois agentes arrombaram uma porta e que tal conduta se configuraria como participação no crime de furto. Lembrando, a participação pode ser dividida em auxílio material, quando o agente auxilia materialmente a prática do crime, ou em auxílio moral, quando induz ou instiga outro agente a cometer o delito. Neste sentido, no caso trazido pelo enunciado, não se trata de participação, pois os agentes contribuíram para a prática do delito de forma incisiva, então, serão considerados coautores

  • Autoria imprópria ou colateral = agentes praticam a mesma conduta, sem conhecimento um do outro.

    -

    Nesta modalidade não há concurso de pessoas pois não há o liame subjetivo entre os agentes.


ID
2822761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

Para que fique caracterizado o concurso de pessoas, é necessário que exista o prévio ajuste entre os agentes delitivos para a prática do delito.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO!

     

    "Para a caracterização do concurso de pessoas, basta a adesão voluntária, antes da consumação, à conduta criminosa e a cooperação no sentido de realização do tipo penal, sendo irrelevante a existência de prévio acordo (TJMG, AC 1.0390.06. 014669-8/001, Rel. Des. Hélcio Valentim, DJ 11/5/2009).

     

    Fonte: Código Penal Comentado (Rogério Greco).

  • Gab. Errado!

    O concurso de agente dispensa o ajuste prévio, muito embora seja necessário o liame subjetivo entre os agentes.

    Nesse sentido Rogério Sanches : “embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste”.

    ..................................................................................................................................................

    Continua o eminente autor: para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:

    (A) Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    (B) Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    (C) Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    (D) Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Bons Estudos!

  • Faltando liame subjetivo, desaparece o concurso de pessoas, podendo configurar autoria colateral ou incerta. Liame subjetivo não sigifica acordo prévio (pactum sceleris).

    Abraços

  • ERRADO


    Imaginem uma pessoa cometendo o crime de lesão corporal em outra. Chega um desafeto do coitado que está apanhando, junta-se ao agressor e começa a arriar a madeira também. Concurso de pessoas.


    Não houve prévio ajuste, mas apenas convergência de vontades.

  • Gaba: Errado



    O acordo pode ser prévio ou concomitante. Se for posterior, pode ser que caracterize outro crime, por exemplo, favorecimento real ==> os assaltantes combinam com outra pessoa a ocultação do produto do crime, depois que esse foi consumado

  • Prévio ou concomitante.. E aquela teoria que afirma que meio certo para a banca Cespe é certo? Furou aqui
  • Essa eu aprendi. Tem que haver LIAME SUBJETIVO, que é diferente de ajuste prévio.
  • QUESTÃO - Para que fique caracterizado o concurso de pessoas, é necessário que exista o prévio ajuste entre os agentes delitivos para a prática do delito.

    Não precisa do prévio ajuste, basta a intenção de colabora (liame subjetivo)

    GAB: ERRADO

  • Os requisitos para a configuração do concurso de pessoas é:

    Pluralidade de agentes culpáveis e de condutas. Relevância causal das condutas. Liame subjetivo da conduta, ou seja os agentes atuam conscientes de que agem unidos para a prática do mesmo evento, mesmo que sem ajuste prévio e sem estabilidade da referida união de vontades. Aqui aplica-se o princípio da convergência significando que os agentes deve, revelar uma vontade homogênea visando a produção do resultado penal. Unicidade de Infração penal. Existência de fato punível.
  • Em complemento aos comentários dos colegas:

    No concurso de agentes, um de seus requisitos é o vínculo subjetivo. Não se reclama que haja prévio ajuste. Porém, deve haver "concurso de vontades", isto é, os agentes devem revelar vontade homogênea visando a produção do mesmo resultado. É o que se chama de princípio da convergência. "Logo, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito doloso". (MASSON, p. 568/569).

    Bons estudos a todos!

  • Liame subjetivo é diferente de PRÉVIO AJUSTE, sendo apenas o primeiro necessário.

  • ERRADO

     

    A lei não requer acordo prévio (pactum sceleris) entre os agentes, sendo suficiente a consciência por parte das pessoas que de algum modo contribuem com o fato.

     

    Ex: Se o segurança de uma agência bancária, revoltado com o modo como vem sendo tratado por seus superiores e pelos atrasos no pagamento de seus salários, decide cooperar com o roubo do estabelecimento, ao não acionar o alarme ou interferir de qualquer modo para impedir a subtração, responde pelo crime de roubo, ainda que tenha decidido colaborar durante a execução do “assalto”, sem mesmo ter tido qualquer acordo prévio com os roubadores.

  • REQUISITOS PARA CONCURSO DE AGENTES



    1) PLURALIDADE DE CONDUTAS


    2) LIAME SUBJETIVO( NAO PRECISA SER PREVIO O ACORDO)


    3) UNIDADE DE CRIME


    4) CONDUTA RELEVANTE PARA O RESULTADO

  • Não é requisito do concurso de pessoas o prévio acordo, pois basta a adesão voluntária ao empreendimento criminoso para que se configure o requisito subjetivo do fenomeno ora  em questão. Tanto é assim que, um sujeito cuja entrada na equipe fora já no momento da execução criminosa, caso tenha dado contribuição relevante, poderá ser considerado como coautor do crime. Portanto, basta a adesão voluntária, antes da consumação.

    Caso a adesão seja posterior a consumação, não é possivel haver concurso de pessoas, porque o crime já se perfectibilizou. Mas isso não significa que poderá haver outras figuras delituais, a exemplo da receptação ou dos favorecimentos real ou pessoal. Logo, contribuição posterior a consumação, poderá dar ensejo a uma figura criminosa autonoma. 

  • O concurso de pessoas ou concurso de agentes ocorre quando dois ou mais agentes, mediante acordo de vontades (liame subjetivo), concorrem para a prática de um crime através da coautoria ou da participação.

    1.    Autoria 

    O CP, no art. 29, adotou a Teoria Monista, pela qual autores, coautores e partícipes respondem por um mesmo crime, sendo que esta teoria foi temperada (relativizada), já que cada um responde na medida da sua culpabilidade.

    1.    Autoria

    1.    Autoria 

    1)    Critérios delimitadores:

    a)     Restritivo: autor será todo aquele que realizar núcleo do tipo penal, sendo que todo aquele que colabora de outra forma para o crime será reconhecido como partícipe;

    b)     Domínio final do fato: é um critério que surgiu com o finalismo. Para este critério, autor será aquele que possui o controle da situação, o domínio sobre os fatos independentemente da prática do verbo núcleo do tipo, podendo modificar ou mesmo impedir a ocorrência do resultado.

    2)   Espécies de autoria:

    A) Direta: ocorre quando o agente está diretamente vinculado ao crime, possuindo domínio final do fato, podendo se dar de duas formas, como autor executor (aquele que pratica o verbo) e autor intelectual (quem, dominando os fatos, planeja, elabora a prática do crime);

    b) Autoria indireta ou mediata: ocorre quando determinado agente que possui o domínio do fato se utiliza de um terceiro que não possui domínio dos fatos, para realizar a conduta. Neste caso, somente o autor mediato, autor “por detrás”, que domina os fatos, responderá pelos atos praticados por aquele que é mero executor da ação.

    c) Coautoria: ocorre quando dois ou mais agentes, todos com domínio do fato e, mediante acordo de vontade, concorrem para a prática de um crime.

    d) Autoria colateral: ocorre quando dois ou mais agentes, um sem saber do outro, atuam simultaneamente com o fim de gerar determinado crime, sendo que neste caso como não há o acordo de vontades, não há coautoria e não se aplica a Teoria Monista. Por isso, cada um responderá apenas por aquilo que tiver feito.

    d.1) Autoria colateral incerta: ocorre quando, em situação de autoria colateral (sem acordo de vontades), não é possível identificar qual dos agentes efetivamente gerou o resultado. Neste caso, ambos deverão responder pela tentativa do crime.


  • Errado.

    Prévio ajuste é requisito? 

    Não é necessário que exista um ajuste prévio entre os agentes. É possível que um dos agentes atue em concurso de pessoas com outro ainda que outro não saiba. 

  • Acordo de vontades (liame subjetivo) # acordo prévio

    Não é necessário acordo prévio.


    Ex. Segurança revoltado sem receber salário, coopera para roubo no ambiente em que trabalha.

  • CONCURSO DE AGENTES:

    -- Pluralidade de agentes;

    -- Relevância das condutas;

    -- Liame subjetivo entre os agentes;


    AUTORIA COLATERAL (INCERTA):

    -- Pluralidade de agentes;

    -- Relevância das condutas;

    -- Não há liame subjetivo entre os agentes;


    Cuidado: liame subjetivo não significa acordo prévio.


    https://www.instagram.com/adelsonbenvindo/

  • ALTERNATIVA ERRADA - PARA EXISTIR CONCURSO DE PESSOAS É NECESSÁRIO O VINCULO SUBJETIVO - Também denominado de “liame psicológico” ou “concurso de vontades”.


    Vínculo subjetivo é a intenção de colaborar para o crime de terceiro, ainda que este desconheça a colaboração.


    A falta de vínculo subjetivo resulta na autoria colateral. Nela não há concurso de pessoas.


    O vínculo subjetivo não se confunde com o prévio ajuste: o vínculo subjetivo é o “menos”; o prévio ajuste é o mais.


    Portanto, no prévio ajuste existe concurso de pessoas, mas para a caracterização deste não se exige o prévio ajuste.


  • Não se faz necessário o prévio ajuste. Se diante da consumação do crime surgir um terceiro que se mostre interessado na empreitada criminosa por exemplo, haverá o liame subjetivo mas nenhum tipo de ajuste prévio, pois o terceiro surgiu no momento da consumação. É um exemplo bem tosco, mas creio que ajuda a entender. 

  • BASTA A INTENÇÃO

  • Para que seja caracterizado o concurso de pessoas basta:

    Pluralidade de Agentes

    Relevância Causal da Colaboração

    Vínculo Subjetivo

    Identidade de Infração penal

    Existência de fato punível


    OU SEJA não precisa de prévio ajuste entre os agentes delitivos para a prática do delito.

  • João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

    Para que fique caracterizado o concurso de pessoas, é necessário que exista o prévio ajuste entre os agentes delitivos para a prática do delito. ERRADO


    COMENTÁRIOS:

    - O concurso de pessoas, caracterizado quando há a colaboração de duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou contravenção, depende da observância de alguns requisitos.


    - O Professor Cléber Masson aponta a cumulação de 5 requisitos essenciais para a caracterização do concurso de pessoas, sem os quais o mencionado instituto não poderá existir, são eles:

       -> Pluralidade de agentes culpáveis

       -> Relevância causal das condutas para a produção do resultado

       -> Vínculo subjetivo (liame subjetivo)

       -> Unidade de infração penal para todos os agentes

       -> Existência de fato punível


    - O VÍNCULO SUBJETIVO consiste na comunhão de vontades dos agentes. Assim, é preciso que um agente saiba o que o outro irá fazer e é preciso haver uma concordância mútua e consciente entre a ação desses agentes. Entretanto o liame subjetivo pode existir sem que haja prévio ajuste, basta que exista comunhão de vontades.


  • O liame subjetivo pode existir sem o prévio ajuste.

  • O prévio ajuste é DESPICIENDO para configurar o concurso de agentes. A rigor, para que haja concurso de pessoas, o que se torna importesgável é a existência de liame subjetivo entre os agentes. 

     

    Abraços

  • Para que exista concurso de pessoas, exige-se apenas liame subjetivo

    Nesse sentido Rogério Sanches : “embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste”.

     Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos: 

    (A) Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime. 

    (B) Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele). 

    (C) Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. 

    (D) Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

  • Concomitantemente também

  • PRIL ( PLURALIDADE, RELEVÂNCIA, LIAME, IDENTIDADE)


    Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:

     

    (A) Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

     

    (B) Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

     

    (C) Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

     

    (D) Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.


    Exs:


    Imaginem uma pessoa cometendo o crime de lesão corporal em outra. Chega um desafeto do coitado que está apanhando, junta-se ao agressor e começa a arriar a madeira também. Concurso de pessoas. Não houve prévio ajuste, mas apenas convergência de vontades.


    Se o segurança de uma agência bancária, revoltado com o modo como vem sendo tratado por seus superiores e pelos atrasos no pagamento de seus salários, decide cooperar com o roubo do estabelecimento, ao não acionar o alarme ou não interferir, de qualquer modo, para impedir a subtração, responde pelo crime de roubo, ainda que tenha decidido colaborar durante a execução do “assalto”, sem mesmo ter tido qualquer acordo prévio.



  • ALTERNATIVA: ERRADA

    Lembrem do PRIL (requisitos para a caracterização do concurso de pessoas), já basta para matar a questão!

    1.     Pluralidade de pessoas e de condutas

    2.     Relevância causal das condutas

    3.     Identidade de infração penal

    4.     Liame subjetivo entre os agentes (não se confunde com prévio ajuste)

  • liame subjetivo é a comunhão de vontades, é a comunhão consciente de interesses entre os envolvidos na prática do delito. É preciso que um agente saiba o que o outro irá fazer, e é preciso haver uma concordância mútua e consciente entre a ação desses agentes.


    Isso não necessariamente quer dizer que precisa haver um ajuste prévio, ou seja, que os agentes combinem antecipadamente a prática do crime. É perfeitamente possível existir liame subjetivo, e consequentemente concurso de pessoas, ainda que não haja ajuste prévio entre os agentes envolvidos. O ajuste prévio pode surgir no ímpeto da prática do crime ou sequer ter existido.


    Portanto, não é necessário um acordo de vontades, basta que uma vontade adira à outra. Para a caracterização do concurso de pessoas é suficiente a unidade de desígnios, isto é, que uma vontade adira a outra, sendo desnecessário um acordo prévio de vontade entre os agentes.



    Fonte: https://thiagochiminazzo.jusbrasil.com.br/artigos/195647721/concurso-de-pessoas-segundo-o-codigo-penal

  • Pessoal, somos uma equipe de CHATOS, pqp! Todo comentário tem essa bosta, vê se se toca!
  • Copiando o comentário de "Alik Santana" de outra forma:

    Para que haja o concurso de pessoas, basta as pessoas serem/aderirem de forma voluntária para o crime, antes de sua consumação, sendo desnecessário a existência de prévio acordo.
  • 1)     PLURALIDADE DE AGENTES E DE CONDUTAS:

    Diversos agentes + diversas condutas não necessariamente iguais;

    2)     RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS:

    3)     LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES: 

    Que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    AQUI é o denominado: AJUSTE PRÉVIO (PACTUM SCELERIS), isto é, para configuração do concursos de agentes NÃO é necessário prévio ajuste (acordo, combinação) anterior entre os agentes de como serão as condutas de cada um deles.

    4)     Identidade de infração penal: 

    Todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.


  • Liame Subjetivo (Requisito) é diferente de Acordo Prévio (Não é requisito exigido)

  • Errado, complementando os comentários:

     

    O Vínculo Subjetivo é um dos requisitos cumulativos que configura o concurso de pessoas/concurso de agentes, é a vontade de colaborar para a infração penal (crime ou conravenção penal) de terceiro, ainda que este desconheça a colaboração.

    Ao anallisar o citado requisito questiona-se:  Há diferença entre vínculo subjetivo - menos - e prévio ajuste - mais -? Na prática, normalmente existe o prévio ajuste, porém o mero vínculo subjetivo já é suficiente para a caracterização do concurso de pessoas. 

     

    G7 Jurídico - Cleber Masson (resumi)

  • É errado imaginar que "prévio ajuste entre os agentes" é igual "liame subjetivo". Acho que nessa que muitos agarram.

    Significa que o partícipe deve Ter ciência de estar colaborando para o resultado criminoso visado pelo outro. Segundo a melhor doutrina é desnecessário o prévio ajuste entre as partes, bastando a unidade de desígnios, ou seja, que uma vontade adira à outra.

    Fonte:

  • Nexo Psicológico, acho que seja o mais correto;

    Os agentes desejam psicologicamente o mesmo resultado.

    Nexo Psicológico é diferente de acordo prévio. Neste, ocorre o planejamento do crime, o qual não é requisito do nexo subjetivo, pois pode existir concurso de pessoas sem acordo prévio.

  • ERRADO

     

    Requisitos do concurso pessoas

    a) presença de dois ou mais agentes;

     

    b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;

     

    c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;

     

    d) reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes;

     

    e) existência de atipicidade e antijuridicidade, já que se o fato não é punível para um dos coautores, também não será para os demais.

     

    Sigam: @gigica.concurseira

  • A prévio ajuste é dispensável o que é necessário é o liame subjetivo.

  • GABARITO: ERRADO.

    Para que fique caracterizado o concurso de pessoas, é necessário que exista LIAME SUBJETIVO e não prévio ajuste. Segundo Masson: "é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, amda que esta desconheça a colaboração. Não se reclama o prévio ajuste, nem muito menos estabilidade na associação"

  • Concurso de pessoas: É a reunião de vários agentes, concorrendo, de forma relevante, para a realização do mesmo evento, agindo todos com identidade de propósitos. Só tem relevância no caso de crimes monossubjetivos, tendo em vista que nos crimes plurissubjetivos o concurso de agentes já é elementar do crime.

    *Crimes monossubjetivos (concurso eventual): os delitos podem ser praticados por uma ou várias pessoas associadas. Trata-se da regra dos tipos penais previstos no Código Penal.

    *Crimes plurissubjetivos: são crimes de concurso necessário, porque o concurso de agentes é elementar do próprio tipo penal. Só pode ser praticado por número plural de agentes.

    ATENÇÃO: o concurso de pessoas pressupõe adesão de vontades do concorrente até a consumação do evento. Depois da consumação, a adesão pode configurar crime autônomo.

    Requisitos do Concurso de Pessoas:

    *Pluralidade de agentes e de conduta: existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes.

    *Relevância causal das condutas: se a conduta de alguns dos agentes não teve relevância causal para o delito, não há concurso de pessoas.

    *Liame subjetivo entre os agentes: os agentes precisam atuar conscientes de quem estão reunidos com a finalidade de praticar a mesma conduta criminosa.

    *Identidade de infração penal: todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    ATENÇÃO: liame subjetivo não significa necessariamente acordo prévio. É imprescindível que a atuação de cada indivíduo se dê com a consciência de que contribui para a mesma infração penal, em conjunto com os demais, ainda que não haja acordo prévio. Faltando liame subjetivo, desaparece o concurso de pessoas, podendo configurar autoria colateral ou incerta.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Questão: ERRADA

    No concurso de pessoas o prévio ajuste é dispensável o que é necessário é o liame subjetivo.

    Deus no comando!

  • são requisitos do concurso de agentes: Pluralidade de pessoas, relavância causal das contudas, unidade deletiva...

    o nexo subjetivo é requisito e o acordo prévio não ! 

  • Não é necessário o pactum sceleris

  • são requisitos do concurso de agentes: Pluralidade de pessoas, relavância causal das contudas, unidade deletiva...

    o nexo subjetivo é requisito e o acordo prévio não ! 

  • A doutrina prevê que para caracterização do concurso de agentes é necessário o liame subjetivo, ou seja, é necessário que os agentes tenha a consciência da colaboração para a prática do delito. A questão em si não se revela de grande dificuldade, entretanto, pode pegar alguns candidatos desatentos, ao confundir o ajuste prévio com o lime subjetivo.

  • O que é necessário é o liame subjetivo.

  • É necessario apenas anuência de vontades!

  • É necessário Liame Subjetivo, que não precisa ser necessariamente Bilateral

  • O concurso de pessoas depende de cinco requisitos:

    pluralidade de agentes culpáveis;

    relevância causal das condutas para a produção do resultado;

    vínculo subjetivo;

    unidade de infração penal para todos os agentes;

    existência de fato punível.

    Cleber Masson, Direito Penal, Volume 1, página 415.

  • Gabarito: Errado

    Na lição de Rogério Sanches, manual de Direito Penal 2019, para que se caracteriza o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:

    a) Pluralidade de agentes e de condutas: a existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes, é o requisito primário do concurso de pessoas. Note-se todavia, que embora todos se dediquem para o sucesso da empreitada, nem sempre o fazem em condições idênticas. É possível, e muito comum, que enquanto alguns ingressam no núcleo do tipo, outros se dediquem a funções paralelas, auxiliando os primeiros.

    b) Relevância causal das condutas: embora seja imprescindível a pluralidade de condutas, só esta circunstância não é o bastante para caracterizar o concurso de pessoas. É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas ( ao menos no que concerne a ele)

    c) Liame subjetivo entre os agentes: é também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. Faltando o vínculo psicológico, desnatura-se o concurso de pessoas (podendo configurar a autoria colateral, estudada adiante). Percebe-se que, embora seja indispensável o liame subjetivo dispensa-se prévio ajuste, que, não obstante, é o que comumente ocorre.

    d) Identidade de infração penal: para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

  • É SIMPLES: É DISPENSÁVEL/PRESCINDÍVEL O PRÉVIO AJUSTE NO CONCURSO DE PESSOAS/AGENTES.

  • Nexo Psicológico ou Liame Subjetivo, acho que seja o mais correto;

    Os agentes desejam psicologicamente o mesmo resultado.

    Nexo Psicológico é diferente de acordo prévio. Neste, ocorre o planejamento do crime, o qual não é requisito do nexo subjetivo, pois pode existir concurso de pessoas sem acordo prévio.

  • Não é necessário ajuste prévio. É o caso de coautoria sucessiva, que é quando o coautor "entra" no crime já na fase de execução. Resumindo: se ainda está na fase de cogitação ou preparação: acordo prévio. Se iniciada a execução: coautoria sucessiva. Se consumado o crime: impossível concurso de pessoas naquele crime consumado, sendo possível que terceiro venha a praticar algum outro delito (normalmente receptação, favorecimento real ou lavagem de dinheiro).

  • Mais 1 macete para ajudar no concurso de pessoas = PRIVE.

    Para que seja caracterizado o concurso de pessoas basta:

    P luralidade de Agentes

    R elevância Causal da Colaboração

    I dentidade de Infração penal

    V ínculo Subjetivo

    E xistência de fato punível

  • Pluralidade

    Relevância

    Vínculo subjetivo (que é diferente de ajuste prévio)

    Unidade de infração

  • ajuste prévio não precisa, pois pode existir um ''querer'' dentro de alguém que ainda não está no crime.

    E entrar nele no meio da execução.

    Existindo liame subjetivo

    pluralidade de agentes

    Relevância causal da colaboração

    Identidade da infração

    Existência de Fato Punível

  • Para que seja caracterizado o concurso de pessoas basta:

    luralidade de Agentes

    elevância Causal da Colaboração

    dentidade de Infração penal

    ínculo Subjetivo

    xistência de fato punível

  • A ligação subjetiva dos agentes é apenas relacionada com a intenção, não sendo necessário que haja ajuste prévio entre eles. Por exemplo: João com a intenção de matar seu desafeto, um "peba" chamado Crackeison prepara sua arma para atirar, e 20 metros à frente está Carlos que também quer matar o tal "peba", já que este lhe deve uma quantia em dinheiro. Os dois atiram em Crackeison, que vem a falecer em razão dos tiros tomados. Nesse caso, os dois agentes criminosos tem a mesma intenção, matar o desafeto, não obstante não havia ajuste prévio entre as partes, assim sendo configurado o concurso de pessoas.

    Gabarito: Errado.

  • É DESNECESSÁRIO, OU SEJA, DISPENSÉVEL MUITO EMBORA PRECISE DO "LIAME" SUBJETIVO.

  • na questão o erro está em prévio

  • Gab errado

    Não é necessário apenas o Liame Subjetivo (vinculo subjetivo entre as duas pessoas ja se caracteriza concurso de pessoas.)

  • Gabarito: Errada.

    É desnecessária a prévia combinação (pactum sceleris), mas deve o concorrente ter consciência e vontade de aderir ao crime (princípio da convergência de vontade).

    Exemplo (inexistência de prévia combinação): empregada doméstica, percebendo que alguém está pretendendo invadir a residência de seu empregador para praticar um furto, abre a porta e desliga o alarme visando a facilitar a subtração. Nesse caso, a empregada figura como participe mediante auxilio e respondera pelo furto, não obstante o executor desconhecer que houve o auxílio.

    (OBS: no exemplo acima, a empregada não responderá pelo delito se negligenciamente deixou a porta aberta).

    Fonte: Direito Penal – Parte Geral. Juspodivm

  • Para a caracterização do concurso de pessoas, basta a adesão voluntária, antes da consumação, à cunduta criminosa e a cooperação no sentido de realização do tipo penal, sendo IRRELEVANTE a existência de prévio acordo.

  • ERRADO

    Os requisitos para que fique caracterizado o concurso de pessoas são:

    1) Pluralidade de agentes e de conduta

    2) Relevância causal das condutas

    3) Liame subjetivo entre os agentes

    4) Identidade de infração penal

    5) Existência de fato punível

    Portanto, não há a necessidade de prévio ajuste para que fique caracterizado o concurso de pessoas.

  • ► Para a caracterização do concurso de pessoas, BASTA A ADESÃO VOLUNTÁRIA, ANTES DA CONSUMAÇÃO, à conduta criminosa e a cooperação no sentido de realização do tipo penal, sendo irrelevante a existência de prévio acordo

    ABRAÇOS !

  • ► Para a caracterização do concurso de pessoas, BASTA A ADESÃO VOLUNTÁRIA, ANTES DA CONSUMAÇÃO, à conduta criminosa e a cooperação no sentido de realização do tipo penal, sendo irrelevante a existência de prévio acordo

    ABRAÇOS !

  • por exemplo, eu chego em casa, meu irmão está agredindo o vizinho, causando lesão corporal.

    eu odeio aquele vizinho, e entro na briga também para lesionar ele.

    (Estamos em concurso de pessoas) Sem um ajuste previamente. - Não combinamos nada, porem houve:

    1) Pluralidade de agentes e de conduta - eu e ele.

    2) Relevância causal das condutas - sim, nos dois sujando a mão.

    3) Liame subjetivo entre os agentes - sim, um motivo em comum. querer causar lesão.

    4) Identidade de infração penal - sim, crime de lesão.

    5) Existência de fato punível - sim - é crime.

  • O vínculo subjetivo não depende do prévio ajuste entre os envolvidos (pactum sceleris) [...] a caracterização do vínculo subjetivo é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor.

    MASSON, 2019, p. 417.

  • O vínculo subjetivo não depende do prévio ajuste entre os envolvidos (pactum sceleris) [...] a caracterização do vínculo subjetivo é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor.

    MASSON, 2019, p. 417.

  • REQUISITOS DO CONCURSO (PRIL)

    1 – Pluralidade de Agentes & Condutas: mais de uma pessoa executando mais de uma conduta.

    2 – Relevância Causal da Conduta: sua conduta deverá ter uma relevância jurídica para ser considerada

    3 – Identidade de Infração Penal: os agentes deverão, em regra, responder pelo mesmo crime (Teoria Monista)

    4 – Liame Subjetivo entre os Agentes: vínculo psicológico que une os agentes (não é necessário o acordo prévio)

    Obs: não é necessário o ajuste prévio para configuração do concurso de pessoas.

  • Boa noite,guerreiros!

    Cespe usa estas duas nomenclaturas no concurso de pessoas: prévio ajuste,condutas idênticas.Pode marcar errado!

  • Não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. 

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Editora Revista dos Tribunais. 2ª Edição

  • Não precisa de ajuste prévio.

  • Tem comentarista de plantão inventando uma porção de justificativa para o erro da assertiva, quando, na verdade, a razão é uma só: o ajuste pode ser prévio ou concomitante à prática delitiva. Só isso!

  • Deve haver um nexo psicológico entre os agentes, uma vontade homogênea voltada à produção do mesmo resultado. Sem o nexo psicológico, há vários crimes autônomos, e não concurso de agentes. O nexo psicológico INDEPENDE de prévio ajuste, bastando que um agente tenha ciência da vontade do outro e decida cooperar (adesão de um à conduta do outro). 

    Exemplo: Paulo, em contato com Renata, afirma que pretende matar Ana às 20h na Rua Imperial. Laura, inimiga de Ana, escuta a conversa e comparece ao local na hora indicada. Paulo ataca Ana, que consegue se soltar e sai correndo. Laura, que estava atrás da árvore, derruba Ana e facilita a ação de Paulo. Ainda que Paulo e Laura não tenham acordado, Laura responderá como partícipe do homicídio porque aderiu conscientemente à conduta de Paulo. 

    Livro - Direito Penal em Tabelas - Parte Geral (Martina Correia)

  • É necessário que o agente atue consciente de que está reunido com os outros sujeitos ativos para a prática do delito, porém, não significa que é necessário que exista um ajuste prévio entre os agentes. Um dos sujeitos pode aderir à vontade dos outros durante a execução do delito ( nunca após a consumação )

  • Pena de quem acha suficiente ler o CP quando caem questões como essa.

  • #Exige-se Ajuste Prévio? (pacto prévio ou “pactum sceleris”) 

    NÃO! Não precisa de ajuste prévio (prévio acordo) para configuração do concurso de agentes, basta o liame subjetivo. 

    Atenção! Em razão da exigência do liame subjetivo, a configuração do concurso de pessoas depende da homogeneidade do elemento subjetivo.

    ↳Concurso de pessoas em crime Doloso: Todos devem agir de forma Dolosa.

    ↳Concurso de pessoas em crime Culposo: Todos devem agir de forma Culposa.

    Obs: Um dos sujeitos pode aderir à vontade dos outros durante a execução do delito (nunca após a consumação). 

  • Não se exige liame subjetivo bilateral para caracterização do concurso de agentes.

     

    OBS: É necessário que o agente atue consciente de que está reunido com os outros sujeitos ativos para a prática do delito, porém não significa que é necessário que exista um ajuste prévio entre os agentes. Um dos sujeitos pode aderir à vontade dos outros durante a execução do delito (nunca após a consumação). Deve haver um nexo psicológico entre os agentes, uma vontade homogênea voltada à produção do mesmo resultado. Sem o nexo psicológico, há vários crimes autônomos, e não concurso de agentes. O nexo psicológico independe do prévio ajuste, bastando que um agente tenha ciência da vontade do outro e decida cooperar (adesão de um à conduta do outro).

  • A colaboração poderá ser prévia ou concomitante à execução. se a colaboração for posterior à consumação do delito ,como o fato já ocorreu, não ha concursos de pessoas , podendo haver , no entanto, outro crime (favorecimento real , receptação, etc.).

  • Li atoa o enunciado. Claro que não precisa de prévio ajuste
  • Típico exemplo de Coautoria sucessiva:

    É a espécie de coautoria que ocorre quando a conduta, iniciada em autoria única, se consuma com a colaboração de outra pessoa, com forças concentradas, mas sem prévio e determinado ajuste.

    Ou seja, o acordo de vontades ocorre após o ato executório.

  • REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS: (4)

    1: Pluralidade de agente e de condutas

    2: Relevância causal das condutas

    3: Liame subjetivo entre os agentes

    4: Identidade de infração penal

  • A questão requer conhecimento sobre concurso de pessoas, autoria, coautoria e participação, segundo o Código Penal. Para o concurso de pessoas é necessário um nexo psicológico entre os agentes, uma vontade homogênea voltada à produção do mesmo resultado. Sem o nexo psicológico, há vários crimes autônomos, e não concurso de agentes. O nexo psicológico INDEPENDE de prévio ajuste, bastando que um agente tenha ciência da vontade do outro e decida cooperar (adesão de um à conduta do outro). Neste sentido, não é necessário um ajuste prévio, como prevê a situação hipotética.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Não é requisito para a configuração do concurso de pessoas a existência de prévio ou expresso ajuste entre os agentes, sendo suficiente que o envolvido tenha ciência de que, com sua conduta, colabora para o resultado criminoso.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Gab. Errado!

    O concurso de agente dispensa o ajuste prévio, muito embora seja necessário o liame subjetivo entre os agentes.

    Nesse sentido Rogério Sanches : ?embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste?.

  • Poderá ser prévio OU concomitante.

  • Para que fique caracterizado o concurso de pessoas, é necessário (desnecessário) que exista o prévio ajuste entre os agentes delitivos para a prática do delito.

    Obs.: Vínculo Subjetivo: é necessário. Prévio Ajuste: não é necessário.

    Gabarito: Errado.

  • Não é necessário o ajuste prévio, e sim, liame subjetivo, ou seja, terem a mesma vontade e cooperarem para o resultado.

  • Como visto na parte da teoria, não é necessário o ajuste prévio para que seja configurado o Concurso de Pessoas. Em síntese, basta que haja uma conduta anterior ou concomitante (no momento) ao cometimento da infração penal.

    Nesse sentido, não é necessário um “plano” anterior, até porque alguém pode ver uma infração sendo cometida e decidir “entrar no bolo”. Nesse caso, inexistirá ajuste prévio e existirá concurso de pessoas.

  • É necessário apenas ter o LIAME SUBJETIVO(a vontade/ideia de querer matar) não necessitando ter acordo prévio entre os autores. Os autores não precisão se conhecer.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM AUTORIA COLATERAL

    ► Autoria colateral: duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há concurso de agentes por ausência do liame subjetivo. Lembre-se, para haver concurso de pessoas é necessário:

    João e Manoel, penalmente imputáveis, decidiram matar Francisco. Sem que um soubesse da intenção do outro, João e Manoel se posicionaram de tocaia e, concomitantemente, atiraram na direção da vítima, que veio a falecer em decorrência de um dos disparos. Não foi possível determinar de qual arma foi deflagrado o projétil que atingiu fatalmente Francisco. Nessa situação, João e Manoel responderão pelo crime de homicídio na forma tentada.

  • “Embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste”.

     Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos: SEM O PRÉVIO AJUSTE

    (A) Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    (B) Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    (C) Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    (D) Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

  • Não sei se estou certo, mas um crime que não necessita de prévio ajuste, e precisa de concuso necessário de agentes para se tipificar seria o de RIXA descrito no Art. 137 do CP.

    Rixa

           Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

           Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

  • ERRADO

    É necessário o liame subjetivo entre os agentes: todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    "Não é requisito para a configuração do concurso de pessoas a existência de prévio ou expresso ajuste entre os agentes, sendo suficiente que o envolvido tenha ciência de que, com sua conduta, colabora para o resultado criminoso".

  • ERRADO

    O QUE SE EXIGE É O "VÍNCULO SUBJETIVO" E NÃO "PRÉVIO AJUSTE"

    Segundo dispõe CLEBER MASSON (DIREITO PENAL, 2019): "OS AGENTES DEVEM REVELAR VONTADE HOMOGÊNEA, VISANDO A PRODUÇÃO DO MESMO RESULTADO. O VÍNCULO SUBJETIVO NÃO DEPENDE, CONTUDO DO PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS ENVOLVIDOS. BASTA A CIÊNCIA POR PARTE DE UM AGENTE NO TOCANTE AO FATO DE CONCORRER PARA A CONDUTA DE OUTREM"

  • "Os agentes devem ter vinculo psicológico, não é necessário ter o acordo prévio para ser considerado concursos de pessoas" Prof Pequeno- Focus concursos.

  • O tipo de questão que você NÃO DEVE ler a situação hipotética e ir direito a pergunta final. O caso hipotético serve apenas para confundir o examinando.

  • Lembrando que se não houver esse liame subjetivo ou vontade homogênea, vira AUTORIA COLATERAL (um outro problemão aí).

  • LIAME SUBJETIVO (OU UNIDADE DE DESÍGNIOS) É DIFERENTE DE AJUSTE PRÉVIO

  • LIAME SUBJETIVO - PREVIO AJUSTE OU ADESAO PSICOLÓGICA
  • No concurso de agentes precisa do PluReLi........

    Pluralidade de agentes e de condutas

    Relevância causal das condutas

    Liame subjetivo entre os agentes

    Identidade de infração penal. .......

  • Gabarito : Errado

    Requisitos para o concurso de pessoas :

    -Pluralidade de agentes

    -Relevância das condutas

    -Liame subjetivo entre os agentes

    -Identidade de infração penal

    OBS: Não é necessário haver ajuste prévio. Sabendo disso, você mata muitas questões do Cespe.

  • Errado, não é necessário que exista o prévio ajuste entre os agentes, basta haver o liame subjetivo, ou vinculo psicológico.

  • Não precisa de prévio ajuste, basta participar da conduta criminosa juramente com o vínculo subjetivo.

  • Não é necessário o ajuste prévio (pactum sceleris), mas apenas que um agente ADIRA à conduta do outro, antes da consumação. (Prof. Alexandre Salim)

  • “embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste”.

  • Concurso de Pessoas

    Vamos aos Requisitos Cumulativos:

    (1) Pluralidade de Pessoas (pelo menos 2 pessoas) e Pluralidade de Condutas (pelo menos 2 condutas);

    +

    (2) Relevância Causal de cada Conduta (cada conduta deve ser relevante para o Resultado);

    +

    (3) Identidade de Infração Penal (todas as pessoas devem querer cometer a mesma infração criminal, mas pode haver um desvio de conduta, como a participação de crime menos grave);

    +

    (4) Liame Subjetivo ou Vínculo Psicológico (os agentes devem estar conectados mentalmente de duas formas: ou com acordo prévio, na fase de cogitação ou preparação; ou na coautoria sucessiva, na fase de execução);

    A resposta é que tanto pode haver o liame subjetivo no acordo prévio quanto na coautoria sucessiva.

  • Liame subjetivo

  • Bória com intenção de matar o "Messias" desfere várias facas ao encontrá-lo em um passeio há rua; Télio Noro com a mesma intenção, se aproveitando do momento, também lhe desfere mais algumas facadas em concomitância a Bória. Não houve ajuste prévio, apenas liame subjetivo de votante idêntica. Exterminar o "Messias".

  • Dispensa-se o prévio ajuste e prevalece a necessidade do liame subjetivo entre os agentes, 1 entre os 4 requisitos dentro do concurso de pessoas.

  • É indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste.

  • UM EXEMPLO:

    É só imaginar dois malucos na rua que nunca se viram na vida e resolvem matar alguém. Não combinaram de matar ninguém e ambos estão com armas. Só deram uma olhadinha e ficou configurado o liame subjetivo entre os dois malucos apenas pelo o olhar que ficou subentendido o tal liame subjetivo. Ou seja, dispensa prévio ajuste, mas é necessário liame subjetivo no concurso de pessoas.

  • UM EXEMPLO:

    É só imaginar dois malucos na rua que nunca se viram na vida e resolvem matar alguém. Não combinaram de matar ninguém e ambos estão com armas. Só deram uma olhadinha e ficou configurado o liame subjetivo entre os dois malucos apenas pelo o olhar que ficou subentendido o tal liame subjetivo. Ou seja, dispensa prévio ajuste, mas é necessário liame subjetivo no concurso de pessoas.

  • Errado .

    Requisitos do concurso pessoas

    a) presença de dois ou mais agentes;

    b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;

    c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;

    d) reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes;

    e) existência de atipicidade e antijuridicidade, já que se o fato não é punível para um dos coautores, também não será para os demais.

    Fonte: DireitoNet

  • Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:

    Mnemônico: PRIL

    Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

  • Não é necessário prévio ajuste! Até mesmo porque esse ajuste pode ser concomitante à prática do delito. Vale dizer, durante a execução, um agente, conhecendo a intenção do outro, decide aderir à sua conduta no sentido de alcançar o resultado final. Nessa hipótese, plenamente configurável o concurso de agentes.
  • GAB ERRADO

    NÃO PRECISA O PRÉVIO AJUSTE

  • Não há necessidade de prévia combinação, bastando a adesão!

  • Não é necessário o prévio ajuste. Basta a ciência.

  • ERRADO

    Requisitos para concurso de pessoas:

    1- Pluralidade de agentes;

    2- Relevância causal e jurídica das condutas;

    3- Unidade delitiva;

    4 - Vínculo subjetivo entre os agentes - o qual não se confunde com prévio ajuste.

  • Liame subjetivo: não precisa ser prévio, basta o ajuste. Pode ser concomitante. Só não pode depois que já se consumou o crime;

  • Prévio ajuste NÃO é requisito!! Contudo, havendo o prévio ajuste, consequentemente, haverá o liame subjetivo, sendo este requisito necessário para o concurso de agentes.

    Requisitos para concurso de agentes:

    I - Pluralidade de agentes;

    II - Relevância causal e jurídica das condutas;

    III - Unidade delitiva;

    IV - Vínculo subjetivo entre os agentes (liame subjetivo).

  • O prévio ajuste é o que normalmente acontece, mas ele não é uma condição. O liame subjetivo engloba também esse acordo prévio, no entanto , não podemos nos restringir a isso. Imagine que uma pessoa está correndo desesperada porque tem um indivíduo A com uma faca na intenção de matar. Nesse cenário, um outro indivíduo B, que nunca viu A, passe uma rasteira derrubando a pessoa perseguida, facilitando assim que A chegue e mate sua vítima. Observa-se nesse exemplo que não houve prévio ajuste, mas mesmo assim está presente o liame subjetivo, a intenção de participar do crime.

  • P.R.I.L

  • Você errou! 

  • Gab. Errado!

    O concurso de agente dispensa o ajuste prévio, muito embora seja necessário o liame subjetivo entre os agentes.

    Nesse sentido Rogério Sanches : “embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste”.

    Prévio ajuste NÃO é requisito!! Contudo, havendo o prévio ajuste, consequentemente, haverá o liame subjetivo, sendo este requisito necessário para o concurso de agentes.

    Requisitos para concurso de agentes:

    I - Pluralidade de agentes;

    II - Relevância causal e jurídica das condutas;

    III - Unidade delitiva;

    IV - Vínculo subjetivo entre os agentes (liame subjetivo).

     

     Continua o eminente autor: para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:

    (A) Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    (B) Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    (C) Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    (D) Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

  • Gabarito Errado.

    Requisitos.

     * Requisitos para concurso de pessoas são 5:

    1. Pluralidade de agentes e condutas;

    2. Autoria mediata

    3. Relevância causal das condutas;

    4. Vínculo subjetivo;

    5. Identidade de infração;

    6. Existência de fato punível.

  • Um exemplo de concurso de agentes sem ajuste prévio é a Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra.

  • Errado . No texto houve vínculo subjetivo mas a questão afirma que nao e necessário ajuste prévio porém o ajuste precisa ser antes ou durante o delito.
  • PRIMEIRO ATENTEM-SE QUE O PRÉVIO AJUSTE configura sim o concurso de pessoas, mas o erro reiterado de várias questões de concursos é afirmar que "é imprescindível" para caracterização do concurso.

    Se um dos agentes tiver um mero nexo pscicológico (vontade de participar), já configura o concurso.

    LEMBRE-SE:

    O mero nexo pscicológico é o menos (caracteriza o concurso);

    O ajuste prévio é o MAIS (tbm caracteriza o concurso).

    O ERRO está em afirmar que o prévio ajuste é IMPRESCINDÍVEL para o concurso/vínculo subjeitvo.

  • Para que haja concurso de pessoas é irrelevante o prévio ajuste. "Embora seja indispensável o liame subjetivo [scientia sceleris], dispensa-se prévio ajuste [pactum sceleris]" – Sanches.

    São requisitos (cumulativos) do concurso de pessoas: 1. Pluralidade de Agentes (culpáveis); 2. Relevância causal das condutas (conduta deve concorrer para a causa "de qualquer modo"); 3. Liame Subjetivo ("vontade homogênea"; "princípio da convergência" – não há participação culposa em crime doloso e vice-versa); 4. Unidade de Infração para Todos (colaboram para o mesmo crime, respondem pelo mesmo crime; teoria Monista/Unitária – é a regra); 5. Fato Punível [Nucci – não são todos os autores que abarcam esse quinto requisito – é o princípio da exterioridade: não basta ficar na imaginação, tem que "ir lá e praticar o fato" – ou seja, adentrar ao menos na esfera da tentativa e dos atos puníveis – executórios ou, quiçá, preparatórios]

  • "O vínculo subjetivo NÃO depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos. Basta a ciência por parte de 01 agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem, chamada pela doutrina de "consciente e voluntária cooperação" "vontade de participar" "vontade de coparticipar", "adesão a vontade de outrem" ou "concorrência de vontades" - Cleber Masson - Direito Penal Parte Geral - p. 428.

  • deve haver o liame subjetivo ou vinculo subjetivo, caso não haja haverá a autoria colateral

  • ERRADO. Imaginem uma pessoa cometendo o crime de lesão corporal em outra. Chega um desafeto do coitado que está apanhando, junta-se ao agressor e começa a arriar a madeira também. Concurso de pessoas. Liame subjetivo é diferente de PRÉVIO AJUSTE, sendo apenas o primeiro necessário.

    O concurso de agente dispensa o ajuste prévio, muito embora seja necessário o liame subjetivo entre os agentes.

    Nesse sentido Rogério Sanches : “embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste”.

     

    Continua o eminente autor: para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:

    (A) Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    (B) Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    (C) Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    (D) Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

  • Há diferença entre PACTUM SCELERIS E SCIENTIA CELERIS: o liame subjetivo não se confunde com prévio ajuste, pois basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem, ou seja, basta a scientia celeris, a consciente e voluntaria cooperação, a adesão na vontade.

    Bons estudos para os colegas e grata pela companhia.

  • basta que exista o animus,visto que o direito penal,puni pela aquilo que o agente quer fazer.

  • ERRADO

    PRECISA DO LIAME SUBJETIVO

  • É DESNECESSÁRIA A PRÉVIA COMBINAÇÃO para a pratica do crime (pactum sceleri),mas deve o concorrente ter consciência e vontade para aderir ao crime (principio da convergência da vontade).

  • O liame subjetivo dispensa o ajuste prévio (pactum sceleris).

    Basta que 1 agente (partícipe) tenha conhecimento da conduta do outro (autor) para que fique configurado o liame subjetivo.

  • Liame subjetivo não se confunde com prévio ajuste!

  • PRIMEIRO ATENTEM-SE QUE O PRÉVIO AJUSTE configura sim o concurso de pessoas, mas o erro reiterado de várias questões de concursos é afirmar que "é imprescindível" para caracterização do concurso.

    Se um dos agentes tiver um mero nexo pscicológico (vontade de participar), já configura o concurso.

    LEMBRE-SE:

    O mero nexo pscicológico é o menos (caracteriza o concurso);

    O ajuste prévio é o MAIS (tbm caracteriza o concurso).

    ERRO está em afirmar que o prévio ajuste é IMPRESCINDÍVEL para o concurso/vínculo subjeitvo.

  •  Para que fique caracterizado o concurso de pessoas, não é necessário que exista o prévio ajuste entre os agentes delitivos para a prática do delito.

  • VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES

    OS AGENTES POSSUEM O MESMO OBJETIVO EM COMUM

    NÃO É NECESSÁRIO AJUSTE PRÉVIO ENTRE OS AGENTES

    O ATO CRIMINOSO PODE SER COMETIDO AO MESMO TEMPO

    EXEMPLO: "A" VER "B" MATANDO "C" ,SENDO QUE "B" É INIMIGO MORTAL DE "C" E AJUDA "A" A MATA-LO.

  • caracteriza concurso de pessoas - PLURALIDADE DE AGENTES / CONDUTAS RELEVANTES / VINCULO SUBJETIVO / UNIDADE DE CRIMES

    ESPERO TER AJUDADO

  • Errei a questão, mas depois lendo meu material de estudo, verifiquei o seguinte:

    Requisitos do Concurso de agente:

    1) PLURALIDADE DE AGENTES: exige-se duas pessoas para praticar o crime, no mínimo;

    2) RELEVÂNCIA CAUSAL DA CONDUTA: cada um dos agentes deve fazer algo que tenha relevância para o crime;

    3)VÍNCULO SUBJETIVO: os agentes devem estar cientes de que estão participando do mesmo evento;

    *Liame subjetivo não pressupões necessariamente acordo prévio!

    4) EXISTÊNCIA DE FATO PUNÍVEL: o crime deve ao menos ter iniciado a sua execução (ao menos tentado).

    5) MESMA INFRAÇÃO PARA TODOS OS AGENTES: em regra, todos devem responder pela mesma infração penal.

    Espero ter ajudado.

  • Chamado de vínculo subjetivo entre os agentes (convergência de vontade), é um dos requisitos do concurso de pessoas.

    É o vínculo psicológico que une os agentes para a prática da mesma infração penal. Não se exige o ajuste prévio para configurar o liame subjetivo. Não há, portanto, necessidade de um pactum sceleris, basta o conhecimento da ação do outro ou o conhecimento de estar colaborando com o outro.

  • GABARITO: ERRADO

    Embora necessário o LIAME SUBJETIVO, conceituado como a união de vontades em prol da realização do mesmo resultado, é dispensável o prévio ajuste entre os concorrentes. Segundo Rogério Sanches, “embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste”.

  • No concurso de pessoas não é necessário o ajuste prévio, exemplo clássico é o da empregada doméstica que com raiva da sua patroa deixa o portão da residência onde trabalha aberto para que seja furtada, mesmo sabendo que naquela região ocorre muitos furtos! Nesse caso, ela responderá como partícipe mesmo NÃO TENDO AJUSTE PRÉVIO e teremos o concurso de pessoas!

    Foco! Deus no comando!

  • Cuidado! Liame subjetivo não significa necessariamente acordo prévio ou prévio ajuste!

    Nesses sentido, explica Rogério Sanches (Manual de D. Penal, 2016, p. 381) “é imprescindível que a atuação de cada indivíduo se dê com a consciência de que contribui para a mesma infração penal, em conjunto com os demais, ainda que não haja acordo prévio” Ex que o prof Emerson Castelo Branco deu: Várias pessoas em um restaurante e um cara enxerido fica importunando as esposas e namoradas, os homens se revoltam e começam a espancar o cara. Nesse caso, houve o concurso de pessoas, e não precisou ter prévio acordo.

  • Basta um aderir à vontade do outro. Ou seja, liame subjetivo não se confunde com prévio ajuste.

  • Um dos requisitos para o concurso de pessoas é o LIAME SUBJETIVO, ou seja o vinculo entre os agente, contudo, é entendimento pacificado que não é preciso haver o prévio ajuste entre os agentes , bastando um aderir a vontade do outro.

  • Gabarito: Errado

    Requisitos para o concurso de pessoas:

    a) Pluralidade de participantes e de condutas

    b) Relevância causal de cada conduta

    c) Vínculo subjetivo entre os participante ( não há necessidade de prévio acordo )

    d) identidade de infração penal

  • Concurso de crimes: consiste na reunião de várias pessoas (pluralidade de agentes), cada um com uma conduta individualizada (pluralidade de condutas), a conduta deve ser relevante para o fato (relevância causal), todos agindo em busca do mesmo resultado (liame subjetivo), sendo esse resultado converge para a mesma infração penal (identidade de infração). (requisitos em vermelho).

    Pluralidade de agentes; Pluralidade de condutas; Relevância causal; Liame subjetivo; Identidade de infração.
  • Errado. Para o concurso de agentes, é necessário o vínculo subjetivo ou liame subjetivo entre os agentes que pode se constituir em prévio ajuste ou mera adesão de um a conduta do outro.

  • Precisa ter pluralidade de agentes , liame subjetivo , e unidade de crime .
  • Para que haja concurso de pessoas é necessário:

    • Pluralidade de sujeitos ativos
    • Relevância causal das condutas
    • Liame subjetivo

    OBS: No liame subjetivo, não se exige prévio ajuste/acordo entre os envolvidos.

  • Ajuste prévio está no concurso plurisubjetivo, no monosubjetio está a casualidade da participação, e ambos se enquadram como concurso de pessoas.

  • Errado! O liame subjetivo não precisa ser prévio, nem exige-se a estabilidade da união, como ocorre no crime de associação criminosa. No entanto, o mais comum é o ajuste ser prévio.

  • "Para a caracterização do concurso de pessoas, basta a adesão voluntáriaantes da consumação, à conduta criminosa e a cooperação no sentido de realização do tipo penal, sendo irrelevante a existência de prévio acordo (TJMG, AC 1.0390.06. 014669-8/001, Rel. Des. Hélcio Valentim, DJ 11/5/2009).

     

    Fonte: Código Penal Comentado (Rogério Greco)

  • O vínculo subjetivo não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos (pactum sceleris). Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem (scientia sceleris ou scientia maleficii)...

  • prévio ajuste # vínculo subjetivo

  • ACERTIVA INCORRETA!

    No concurso de pessoas, não é necessário acordo prévio (pactum sceleris). Os agentes não precisam premeditar um delito. Várias pessoas podem circunstancialmente cometer um delito sem antes terem ajustado as suas ações. Em outras palavras, o concurso de pessoas pode existir com ou sem ajuste prévio, desde que esteja presente o vínculo subsjetivo ( ou psicológico ).

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • Explicando na prática:

    João e Pedro decidem bater em um cidadão por estar com a camisa do PT. Marcelo, sem conhecer os dois agressores e apoiador do Bolsonaro, decide entrar no "bolo" e agredir também.

    Como observado no exemplo, não existe o ajuste prévio entre os agentes delitivos.

  • GAB: E

    Segundo MASSON, os agentes devem revelar vontade homogênea, visando à produção do mesmo resultado. É o que se convencionou chamar de princípio da convergência. Logo, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito doloso. Sem esse requisito estaremos diante da autoria colateral. O vínculo subjetivo não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos (pactum sceleris). Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem (scientia sceleris ou scientia maleficii), chamada pela doutrina de “consciente e voluntária cooperação”, “vontade de participar”, “vontade de coparticipar”, “adesão à vontade de outrem” ou “concorrência de vontades”.

     

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  • PRÉVIO AJUSTE ≠ LIAME SUBJETIVO

    São REQUISITOS do concurso de agentes:

    1. PLURALIDADE DE AGENTES
    2. RELEVÂNCIA CAUSAL DA CONDUTA
    3. LIAME SUBJETIVO (pode ser unilateral!)
    4. FATO PUNÍVEL
  • CAÍ NA PEGADINHA. Liame subjetivo é diferente de prévio ajuste.

  • Não necessita de ajuste prévio. Por exemplo em uma passeata vários autores decidem por um simples e olhar e na hora, sem combinação prévia praticar o crime de dano.
  • Nem precisava ter lido o texto kkk

  • pluralidade de agentes

    vínculo subjetivo

    unidade de infração a todos

    relevância causal

    fato punível

  • Requisitos do concurso de pessoas:

    Pluralidade de agentes (No mínimo 2 pessoas com esforço conjunto);

    Relevância causa de cada conduta (A conduta levada a cabo por cada agente precisa ser relevante);

    Liame subjetivo (vínculo psicológico). A ausência desse requisito caracteriza autoria colateral.

    Identidade de infração penal (os agentes, ligados pelo liame subjetivo, devem querer praticar o mesmo crime).

  • Não é necessário o pactum sceleris ou acordo prévio entre os agentes.

    Basta que um adira a vontade do outro. Ex: vejo um grupo de pessoas agredindo um indivíduo, ninguém me chamou mas adiro à vontade deles e pratico a agressão, bem como respondo pelo resultado.

    Professor Alexandre Salim. Supremo concursos.

  • exige-se liame subjetivo, dispensando-se o prévio ajuste.

  • Não necessita de ajuste prévio. 

    Exige-se liame subjetivo.

    "Para a demonstração de Liame Subjetivo não é necessário um acordo prévio, um contrato, um aceite, bastando uma simples adesão".

  • mais simples e objetivo impossivel:

    Não necessariamente é preciso o acordo previo, exemplo:

    Caso uma pessoa decida cometer um crime, e um "cidadão" caminhando veja o fato delituoso e decida junto agir, haverá o concurso de pessoas.

    mantenha seu sonho vivo!

  • É só pensar em um caminhão com uma carga de carne tombado numa BR e várias pessoas pegando para si a carga sem ter nenhum vínculo, CONCURSO DE PESSOA

  • PACTO PRÉVIO X

    LIAME SUBJETIVO V

  • exige-se liame subjetivo, dispensando-se o prévio ajuste.

    Requisitos do concurso de pessoas:

    Pluralidade de agentes (No mínimo 2 pessoas com esforço conjunto);

    Relevância causa de cada conduta (A conduta levada a cabo por cada agente precisa ser relevante);

    Liame subjetivo (vínculo psicológico). A ausência desse requisito caracteriza autoria colateral.

    Identidade de infração penal (os agentes, ligados pelo liame subjetivo, devem querer praticar o mesmo crime)

    De forma mais prática e objetiva em outras palavras:

    É só pensar em um caminhão com uma carga de carne tombado numa BR e várias pessoas pegando para si a carga sem ter nenhum vínculo, CONCURSO DE PESSOA

  • Não é necessário prévio ajuste, basta a existência de liame subjetivo.

  • Cai que nem banana.

  • No concurso de pessoas, DISPENSA-SE o ajuste prévio (pactum sceleris).

  • Não é necessário o ajuste prévio em concursos de pessoas, o chamado "PACTUM SCELERIS ", atente para essa expressão que já vem sendo cobrada seu conhecimento.

  • prévio ajuste é diferente de liame subjetivo.

  • "Deve haver um vinculo subjetivo ou psicológico entre os agentes, ou seja, é necessário que haja um concurso de vontades (princípio da convergência). Em outras palavras, ao menos um dos agentes deve aderir à vontade do outro, concorrendo para a prática da infração penal, ainda que o outro não esteja ciente da contribuição do primeiro. Isso significa dizer não é necessário o prévio ajuste entre os criminosos.

     

    Exemplo: Pedro sabendo que Paulo tinha planejado furtar o banco em que trabalha, aproveita e deixa de ligar o sistema de alarme. Verifica-se que não houve ajuste prévio, mas Pedro aderiu à conduta de Paulo, não havendo ajuste prévio entre eles."

    Fonte: https://djus.com.br/liame-subjetivo-no-concurso-de-pessoas-dp93/

  • GABARITO ERRADA.

    Não é preciso ter ajuste prévio para que haja concurso de pessoas. Em outras palavras, para que fique caracterizado o concurso de pessoas, o prévio ajuste entre os agentes delitivos para a prática do delito é desnecessário.

    Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.

  • Ajuste prévio ou Adesão.

  • liame subjetivo NÃO É SINÔNIMO de "ajuste prévio"

  • Gab. Errado.

    O concurso de pessoas DISPENSA O AJUSTE PRÉVIO, muito embora seja necessário o liame subjetivo entre os agentes. Segundo Rogério Sanches, para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável à presença de quatro requisitos:

    1. Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas.

    2. Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    3. Liame subjetivo entre os agentes: É necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    4. Identidade de crimes: Para que se configure o concurso de pessoas todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

  • GABARITO: ERRADO!

    O prévio ajuste é prescindível no concurso de pessoas. Basta analisar que, embora desconhecida pelo autor do delito a atuação auxiliar do partícipe, restará configurada o concurso de pessoas.

    Exemplificando: a empregada doméstica que deixa a porta aberta da residencia dos patrões para que autor de furto entre, mesmo que este não saiba do auxílio, estará concorrendo para a prática do crime, ocorrendo, portanto, o concurso de pessoas.

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    Para a existência do vínculo subjetivo, basta que o agente adira, conscientemente, à prática do crime!

    Conforme leciona o professor Cleber Masson, o vínculo subjetivo não se confunde com o chamado prévio ajuste.

    O vínculo subjetivo é o menos, enquanto o prévio ajuste é o mais, sendo o acordo prévio, a deliberação entre os agentes, convencionando a prática delituosa. Na prática, muitas vezes o concurso de pessoas tem o prévio ajuste, mas basta o vínculo subjetivo, que é o menos.

  • ATENÇÃO !!

    O concurso de pessoas exige CINCO REQUISITOS cumulativos, na falta de um não há concurso de pessoas, quais sejam:

    Pluralidade de agentes culpáveis;

    Relevância causal das condutas;

    Vinculo subjetivo;

    Unidade de infração penal para todos os agentes;

    Existência de fato punível (muitos autores não indicam, pois consideram contido nos demais).

  • O liame subjetivo é a ligação ou vínculo psicológico e subjetivo entre os agentes do delito. Pode ser compreendido como um acordo de vontades entre os agentes. Entretanto, não é necessariamente um acordo prévio. Basta que o agente venha a consentir com a vontade do outro agente. Inclusive no momento do delito, sem prévio conhecimento

  • Gabarito = Errado

    Ops, caso meramente ilustrativo

    A é torcedor do time cheiro fc, após esse ter perdido a final do campeonato mesmo jogando de igual para igual com o contendas FC. A começa agredir B seu desafeto, B em consequência das agressões cai no chão, C também desafeto de B sem saber das tretas de A E B aproveita e agride B. Assim, gerando lesões em B.

    GALERA CASO MERAMENTE ILUSTRATIVO PAZ NO FUTEBOL !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


ID
2861362
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Exposição de Motivos da Parte Geral, o Código Penal, quanto ao tempo e ao lugar do crime, ao concurso de pessoas e ao crime continuado, adotou, respectivamente, as seguintes teorias:

Alternativas
Comentários
  • GAB--A--

    O Código Penal Brasileiro considera que o tempo do crime é o momento da ocorrência da omissão ou da ação, ainda que o resultado se dê em outro momento, conforme art. 4º do Código Penal.


    Por sua vez, o art. 6º do Código Penal entende que o local do crime pode ser tanto o da ação ou da omissão quanto do resultado, adotando a Teoria da Ubiquidade.


    No que se refere ao concurso de pessoas, o Código Penal adotou, como regra, a teoria monista. Deste modo, autores, coautores e partícipes devem responder pelo mesmo delito, havendo a configuração do mesmo tipo penal com a conduta de cada um deles.

    A Exposição de Motivos do Código Penal adotou a teoria objetiva conforme previsto no item 59:


    O critério da teoria puramente objetiva não se revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva. O projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança.


    Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinqüente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais.


    De resto, com a extinção, no Projeto, da medida de segurança para o imputável, urge reforçar o sistema, destinado penas mais lingas aos que estariam sujeitos à imposição de medida de segurança detentiva e que serão beneficiados pela abolição da medida. A Política Criminal atua, neste passo, em sentido inverso, a fim de evitar a libertação prematura de determinadas categorias de agentes, dotados de acentuada periculosidade.


    FONTE--- ESTRATEGIA 

  • Vale ressaltar que a doutrina e jurisprudência pátria adotam a teoria objetiva-subjetiva para continuidade delitiva, pois exigem para a sua configuração elemento subjetivo, qual seja, UNIDADE DE DESÍGNIOS. Assim, além dos requisitos objetivos elencados no artigo, há o elemento subjetivo indicado pela doutrina e jurisprudência, o que justifica o nome recebido pela teoria. (STJ HC 240.457/SP e STF HC 101049)

  • Letra - A



    Não existe o princípio do “resultado” no Código Penal. O princípio utilizado pelo nosso Código

    Penal é o da atividade, previsto no Art. 4º. As provas de concursos costumam indagar sobre esse

    quesito. Assim vai a dica: se a questão mencionar o princípio do resultado, está errada.


    Fonte: Alfacon

  • Macete para tempo e lugar:


    LUTA = lugar ubiquidade + tempo atividade.

  • Putz, o macete Luta deixou a questão muito fácil!!!! Se outra alternativa tivesse o luta também ficaria mais difícil...

  • as questões que eu ja vi dessa prova da vunesp pra juiz, vou te contar, viu.......

  • GABARITO A

    PMGO

  • bastava saber as duas primeiras, prova que mais passa juiz deve ser da vunesp
  • L.U.T.A


    Lugar= Ubiquidade

    Tempo= Atividade

  • L ugar do crime

    U biquidade

    T empo do crime

    A tividade

  • Para a teoria monista, adotada como regra pelo Código Penal, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos.


    Portanto, todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado, em concepção derivada da equivalência das condições (todos os que concorrem para o crime respondem pelo seu resultado) e também fundamentada em questões de política criminal, em que se prefere punir igualmente os vários agentes que, de alguma forma, contribuíram para a prática de determinada infração penal.


  • Jurisprudência em Teses STJ

    EDIÇÃO N. 17: CRIME CONTINUADO - I



    1) Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).


    Segundo a Exposição de Motivos da Parte Geral > Objetiva


    Atenção para as diferenças de teorias para o STJ e para EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS,


    Como a exposição de motivos é tida como interpretação doutrinaria não vincula a interpretação judicial.



    Como a questão é para magistratura poderiam ter complicado. Más, entregou de bandeja. Poderiam ter mudado somente a ultima teoria da alternativa A. Onde existe a última dúvida a respeito dessa teorias.



    FORÇA E FÉ

  • Os Excelentíssimos Kalleb Jorge e Sasha Polley já devem ser magistrados ou promotores pra meter essa mala aqui né?

  • Sabia das teorias da ATIVIDADE, UBIQUIDADE E MONÍSTICA. Foi o que me fez, responder a questão corretamente. Porém, vou procurar saber da OBJETIVA!

  • Para o reconhecimento do crime continuado, são necessários 4 requisitos:

    1)Pluralidade de condutas: Prática de duas ou mais condutas subsequentes e autônomas;

    2)Pluralidade de crimes da mesma espécie: Para que haja continuidade, é indispensável que os crimes sejam previstos no mesmo dispositivo legal e protejam o mesmo bem jurídico. Ex.: Quatro furtos simples consumados e um tentado. Se a pessoa comete um furto e depois um roubo, não há continuidade delitiva. Se a pessoa pratica um roubo simples e, em seguida, um latrocínio, igualmente não haverá crime continuado.

    3)Condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras: 3.1 Conexão de tempo (conexão temporal): Para que haja continuidade delitiva, não pode ter se passado um longo período de tempo entre um crime e outro. Para os crimes patrimoniais, a jurisprudência afirma que entre o primeiro e o último delito não pode ter se passado mais que 30 dias. Se houve período superior a 30 dias, não se aplica mais o crime continuado, havendo, neste caso, concurso material. Contudo, em alguns outros delitos, como nos crimes contra a ordem tributária, a jurisprudência admite que esse prazo seja maior. 3.2 Conexão de lugar (conexão espacial): Segundo a jurisprudência, semelhantes condições de lugar significa que os delitos devem ser praticados dentro da mesma cidade, ou, no máximo, em cidades contíguas. 3.3 Conexão quanto à maneira de execução (conexão modal): Para que haja continuidade delitiva, os crimes devem ter sido praticados com o mesmo modus operandi, ou seja, com a mesma maneira de execução.


    CONTINUA...

  • CONTINUANDO...


    4)Unidade de desígnio: Esse requisito não está previsto expressamente no art. 71 do CP. Por isso, alguns doutrinadores afirmam que ele não é necessário. Sobre o tema, surgiram duas teorias: Teoria objetiva pura (puramente objetiva): Segundo esta teoria, os requisitos para a continuidade delitiva são apenas objetivos e estão expressamente elencados no art. 71 do CP. Não é necessário que se discuta se a intenção do agente era ou não praticar todos os crimes em continuidade delitiva. Essa teoria é minoritária e ultrapassada. Teoria objetivo-subjetiva (também chamada de teoria mista) - Adotada pelo STJ e STF: De acordo com esta teoria, os requisitos para a continuidade delitiva são de natureza tanto objetiva como subjetiva. Os requisitos objetivos estão previstos no art. 71 (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução). O requisito subjetivo, por sua vez, é a unidade de desígnio, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados (a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior).

    De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – como também de ordem subjetiva – unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. STJ. 6ª Turma HC245156/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 15/10/2015.



  • Acabei confundindo a teoria objetivo formal com a teoria objetiva-subjetiva. Mas deu p acertar a questão, por eliminação.

    Obrigado aos colegas pelas valiosas contribuições!

  • Depois dessa questão, # partiu fazer concurso para juiz !!

    Huahauhauhauahuahua

  • MINEM0NICO: L(ugar) U(biquidade) T( empo) A(tividade)

  • Dá para matar a questão por eliminação, sabendo das duas teorias, Lugar (Ubiquidade), Tempo (Atividade), a famosa LU TA

  • Gabarito A, porque a questão solicita o entendimento da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP.

    O Crime Continuado possui duas correntes em relação a unidade de desígnios:

    1ª Teoria objetivo pura ou puramente objetiva, adotada pelo art. 59 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP, segunda a qual, crime continuado não depende de unidade de designíos, bastando o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 71. caput, do CP.

    2ª Teoria objetivo-subjetivo ou mista, pacificamente aceita pelo STF e STJ, dispõe que além dos requisitos cumulativos do art. 71, caput, do CP, é necessário o requisito subjetivo em relação a unidade de designíos, busca diferenciar o crime continuado da habitualidade criminosa.

    Cleber Masson

  • Acertei só gravando o LUTA, os outros dois nem tinha certeza, más, como e somente a letra A que contem LUTA eu fui nela,

  • Bizú/Macete que alguém criou para não se esquecer mais da L U T A.

    Lugar do crime=Ubiquidade=LU.

    Tempo do crime=Atividade=TA.

  • Informativo do STF, nº 554. Segunda Turma: Concurso de Pessoas: Teoria Monista e Fixação de Reprimenda mais Grave a um dos Co-réus. Por reputar não observada a teoria monista adotada pelo ordenamento pátrio (, art. ) segundo a qual, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, ressalvadas as exceções legais , a Turma deferiu habeas corpus cassar decisão do STJ que condenara o paciente pela prática de roubo consumado. No caso, tanto a sentença condenatória quanto o acórdão proferido pelo tribunal local condenaram o paciente e o co-réu por roubo em sua forma tentada (, art. , 2º, I e II, c/c o art. , ). Contra esta decisão, o Ministério Público interpusera recurso especial, apenas contra o paciente, tendo transitado em julgado o acórdão da Corte estadual relativamente ao co-réu. Assentou-se que o acórdão impugnado, ao prover o recurso especial, para reconhecer que o paciente cometera o crime de roubo consumado, provocara a inadmissível situação consistente no fato de se condenar, em modalidades delitivas distintas quanto à consumação, os co-réus que perpetraram a mesma infração penal. Destarte, considerando que os co-réus atuaram em acordo de vontades, com unidade de desígnios e suas condutas possuíram relevância causal para a produção do resultado decorrente da prática do delito perpetrado, observou-se ser imperioso o reconhecimento uniforme da forma do delito cometido. Assim, restabeleceu-se a reprimenda anteriormente fixada para o paciente pelo tribunal local. HC 97652/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.8.2009.

  • Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 140927/RJ, julgado em 18/05/2010, verifica-se facilmente que é a teoria objetivo-subjetiva:

    PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBOS EM CONCURSO MATERIAL E FORMAÇAO DE QUADRILHA OU BANDO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO DE LIMINAR PREJUDICADO.

    1. "Esta Corte vem aplicando a teoria objetiva-subjetiva, na qual a aplicação do 'crime continuado' depende tanto dos elementos objetivos condições de tempo, lugar, modo de execução etc , como dos subjetivos unidade de desígnios " (HC 38.016/SP).

    2. Não há reconhecer a continuidade delitiva quando ausentes os requisitos objetivos e subjetivos, uma vez que os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, de maneira diversa, com lapso temporal impeditivo à configuração da ficção jurídica.

    3. Constatada a mera reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.

    4. Ordem denegada. Pedido de reconsideração de liminar prejudicado. (grifo nosso)

    A doutrina também expressa apreço por essa teoria, assim veja o que preceitua o professor Rogério Greco:

    Acreditamos que a última teoria objetivo-subjetiva é a mais coerente com o nosso sistema penal, que não quer que as penas sejam excessivamente altas, quando desnecessárias, mas também não tolera a reiteração criminosa. O criminoso de ocasião não pode ser confundido com o criminoso contumaz.

    Referência :

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Pena, parte geral , 2006, Ed. Impetus, pág. 649.

  • Informação adicional

    Teses sobre Crime Continuado publicadas pelo STJ - EDIÇÃO N.º 20:

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    2) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie.

    3) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.

    4) Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    5) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação:

    1/6 para duas infrações;

    1/5 para três;

    1/4 para quatro;

    1/3 para cinco;

    1/2 para seis;

    2/3 para sete ou mais ilícitos.

     

    6) Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 

  • Tempo do crime: Atividade

    Lugar do crime: Ubiquidade

    Concurso de pessoas: Monística (regra); 

    Crime continuado: objetivo-subjetiva.

  • Não entendi... LUGAR DO CRIME NÃO SERIA UBIQUIDADE?

  • Gabarito A

    Macete: lugar: ubiquidade; tempo: atividade  (LUTA)

  • Esse Lúcio Weber gosta de comentar obviedades. Que gosta, cara!

    Vc está ganhando com isso?

  • Conforme leciona o professor Gabriel Habbib, acerca das teorias no Crime Continuado, temos o seguinte:

    1 - TEORIA SUBJETIVA: Leva em consideração unicamente a vontade do agente, ou seja, o desígnio autônomo (todos os crimes devem ser dolosos);

    2 - TEORIA OBJETIVA : Leva em consideração apenas as condições de ordem objetivas elencadas no caput do artigo 71, sao elas:

    OBS: Quando o legislador quis que todas as condutas fossem dolosas, ele assim o fez, conforme estabelece a Continuidade Delitiva Específica (Parágrafo Único do art. 71)

    3 - TEORIA MISTA (OBJETIVO-SUBJETIVA): Existem duas condições: A condição Subjetiva e Objetiva, ambas elencadas acima.

    O professor expõe que o Item 59 da Exposição de Motivos da Parte Geral, juntamente com a doutrina majoritária e o STF adotam a Teoria Objetiva.

    Já o STJ e o autor Rogério Grego adotam a Teoria Mista.

  • Neuvan José de Sousa Siqueira, não. Aplica-se o princípio da ATIVIDADE no tempo de crime porque o que importa para o CP é o momento da ação ou omissão para ser considerado crime, independente do momento do resultado. E lugar de crime aplica-se o princípio da UBIQUIDADE porque para a lei Brasileira já é considerável saber onde ocorreu a ação e onde finalizou o resultado por questões até mesmo de extraterritorialidade caso ocorrer.

  • Concurso de pessoas monística

  • Grande Lúcio Weber.

    34.851 decoraram o mnemônico LUTA (Lugar, Ubiquidade, Tempo, Atividade) e só com isso acertaram a questão.

    Fica a lição: você não precisa saber tudo de tudo, mas precisa saber BEM o pouco que sabe.

    Até a próxima.

  • CUIDADO! ATUALIZAÇÃO

    Veja comentário do Meu Site Jurídico sobre a Jurisprudência em Tese do STJ:

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Esta tese não tem mais aplicação devido à mudança de orientação no STJ.

    Vimos nos comentários à primeira série de teses que um dos requisitos da continuidade delitiva é a prática de crimes da mesma espécie. Assim se consideravam os crimes tipificados no mesmo dispositivo, mas, atualmente, o STJ se orienta no sentido de que devem ser considerados da mesma espécie os delitos que protegem o mesmo bem jurídico:

    “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.

    2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)

    Além do caso de continuidade citado no julgado, a mudança de orientação possibilitou que o estupro e o atentado violento ao pudor cometidos contra vítimas diversas antes da Lei 12.015/09 fossem imputados em continuidade (ver comentários à tese nº 9 na primeira série).

  • LEMBRANDO DA PALAVRA LUTA, L=LUGAR DO CRIME; U=UBIQUIDADE; T=TEMPO DO CRIME; A=ATIVIDADE; O CONCURSO DE PESSOAS ADOTOU A TEORIA MONISTA O CÓDIGO PENAL, ADUZ TODOS AQUELES QUE CONCORREM PARA O CRIME INCIDEM NAS PENAS A ESTE COMINADAS, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

  • LUGAR + UBIGUIDADE

    TEMPO + ATIVIDADE

    PM BAHIA 2019

  • UMA BOA DICA: LUTA ( L= LUGAR DO CRIME, U= TEORIA DA UBIQUIDADE; T= TEMPO, A= TEORIA DA ATIVIDADE).

  • GAB.: A

    Tempo do crime: O art. 4° do CP, considera praticado o ato no momento da ação ou omissão, ou seja, adotou a teoria da atividade.

    Lugar do crime: O art. 6° do CP, considera ocorrido o crime no lugar em que ocorreu o crime, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, adotando-se a teoria da ubiquidade

    Concurso de pessoas: Segundo o art. 29 do CP, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, de modo que adotou-se a Teoria Monística ou Monista. É importante lembrar, afim de enriquecer o estudo, que o CP adota a teoria monista TEMPERADA, de forma que a regra comporta exceções, a exemplo da participação em crime menos grave (art.29, §2°, CP) e do crime de aborto cometido pela gestante (art. 124, CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126, CP), ocasião em que os agentes responderão por crimes distintos.

    Crime continuado: Conforme dispõe o art. 71 do CP, bem como informa a jurisprudência dos Tribunais Superiores, adota-se a teoria objetivo-subjetiva, ou mista, de modo que "além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário ou global que torne coesas todas as infrações perpetradas por meio da execução de um plano preconcebido" (STJ, AgRg no HC 306541/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma,j. 26/09/2017)

  • LETRA A

    Vem que tá fácil.

  • GABARITO A

    Vem que tá suave.

    Requisitos do crime continuado:

    a.      Pluralidade de condutas – duas, ou mais, ações ou omissões criminosas;

    b.     Que os crimes cometidos sejam da mesma espécie (mesmo tipo penal) – pode haver continuação delitiva entre furto simples e furto qualificado, mas não entre furto e roubo;

    c.      Que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução – não há a possibilidade da aplicação desse instituto a um roubo mediante violência com outro mediante grave ameaça;

    d.     Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de tempo – até um limite de 30 dias entre uma pratica delitiva e outra;

    e.      Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de local – até o limite de cidades próximas e considerado para este requisito.

    Unidade de desígnios no crime continuado:

    f.       Teoria objetivo pura (adotado pelo Código Penal) – somente há a exigência dos requisitos objetivos trazidos pelo art. 71 do CP (delitos de mesma espécie e cometidos nas mesmas circunstancias de tempo, local e modo). A lei dispensa requisito de ordem subjetiva (dispensa a finalidade do agente de reiteração da ação delituosa);

    g.      Teoria objetiva-subjetiva – pressupôs a coexistência dos requisitos de ordem objetiva com os de ordem subjetiva (unidade de desígnios). Só pode ser reconhecida quando houver a demonstração da previa intenção de cometer vários delitos em continuação.

    Entendo ser a teoria objetivo puro a adotada pelo Código Penal, visto que o art. 71 do mesmo não condiciona a existência previa da intenção do cometer delitivo continuado. Basta que cometa em forma continuada, ou seja, não exige intenção previamente existente.

  • Lúcio, definitivamente você é o melhor! rs

  • Mamão com açúcar!

  • errei por falta de atenção

  • LUGAR + UBIGUIDADE

    TEMPO + ATIVIDADE

  • Pessoal, vamos prestar atenção na situação da jurisprudência.

    Tenho anotação de julgado de 2018 em que o STJ entendeu que nao ha continuidade delitiva no que se refere aos crimes de roubo extorsão, uma vez que apesar de serem da mesma natureza, são de espécies distintas.

    .

    Entretanto, há o comentário da colega Leleca Martins:

    .

    .

    CUIDADO! ATUALIZAÇÃO

    Veja comentário do Meu Site Jurídico sobre a Jurisprudência em Tese do STJ:

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Esta tese não tem mais aplicação devido à mudança de orientação no STJ.

    Vimos nos comentários à primeira série de teses que um dos requisitos da continuidade delitiva é a prática de crimes da mesma espécie. Assim se consideravam os crimes tipificados no mesmo dispositivo, mas, atualmente, o STJ se orienta no sentido de que devem ser considerados da mesma espécie os delitos que protegem o mesmo bem jurídico:

    “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.

    2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)

    Além do caso de continuidade citado no julgado, a mudança de orientação possibilitou que o estupro e o atentado violento ao pudor cometidos contra vítimas diversas antes da Lei 12.015/09 fossem imputados em continuidade (ver comentários à tese nº 9 na primeira série).

  • LU-TA

    1) Tempo do Crime = Atividade

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    2) Lugar do crime = Ubiquidade

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    3) Concurso de Pessoas = Monista

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    4) Crime Continuado = Objetiva

    Conforme previsto no item 59 (Exposição de Motivos do Código Penal):

    "O critério da teoria puramente objetiva não se revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva. O projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança.

    Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinqüente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais.

    De resto, com a extinção, no Projeto, da medida de segurança para o imputável, urge reforçar o sistema, destinado penas mais lingas aos que estariam sujeitos à imposição de medida de segurança detentiva e que serão beneficiados pela abolição da medida. A Política Criminal atua, neste passo, em sentido inverso, a fim de evitar a libertação prematura de determinadas categorias de agentes, dotados de acentuada periculosidade."

    OBS: A doutrina e jurisprudência pátria adotam a teoria objetiva-subjetiva para o crime continuado, pois exigem para a sua configuração elemento subjetivo, qual seja, UNIDADE DE DESÍGNIOS. Logo, além dos requisitos objetivos elencados no artigo, há o elemento subjetivo indicado pela doutrina e jurisprudência, o que justifica o nome recebido pela teoria. (STJ HC 240.457/SP e STF HC 101049)

  • Uma questão dessas pra juiz? o.O

  • BASTAVA SABER O LUTA

    AVANTE GUERREIROS.

    GAB= A

  • Assertiva a

    Atividade, Ubiquidade, Monística e Objetiva.

  • Excelente resumo - Concurso de Pessoa:

    Teoria monista ou unitária é a adotada como regra pelo , no artigo 29, caput, ao prescrever:

    "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    Portanto, todos aqueles que concorrem para um delito, seja como executor, coautor ou partícipe, são autores dele e responderão pelo mesmo crime.

    No que se refere à aplicação da pena, no caso concreto, cada agente responderá na medida de sua culpabilidade, em um reforço e respeito ao princípio constitucional da individualização da pena.

    Teoria dualista, há dois delitos: um para os autores que realizam a atividade principal e outro para os participes que realizaram atividades secundárias da atividade principal.

    Portanto, existe uma tipificação diferente para o autor e outra para quem participa do delito. Utilizando do exemplo acima exposto, o executor responderia pelo crime de homicídio e os outros agentes por um crime de participação no homicídio. Em nosso ordenamento jurídico, adotamos a teoria dualista, o que refere aos parágrafos §1o e §2o do artigo 29 do Código Penal.

    Teoria pluralista a participação é tratada como autoria, onde cada agente pratica um crime autônomo, com uma tipificação para cada agente que atuou no concurso de pessoas.

    Dessa forma, valendo-se do exemplo acima exposto, o executor responderia pelo crime de homicídio, haveria um crime diverso para o agente que emprestou a faca e outro para o agente que deu carona ao assassino, considerando cada partícipe, de forma autônoma.

    O nosso ordenamento jurídico adotou, por vezes, a teoria pluralista na Parte Especial do Código Penal e em leis especiais, a exemplo os crimes de , com uma tipificação para gestante que autoriza o aborto, conforme dispõe art. 124 do Código Penal, e outra tipificação para o executor, segundo o art. 126 do Código Penal. Leia mais:

    Conclui-se que nosso ordenamento jurídico penal adotou, como regra, a teoria unitária/monista e, como exceção, a teoria dualista e a teoria pluralista.

    (fonte - )

  • Continuando....

    Teoria do domínio do fato Claus Roxin, autor reformula a teoria traz uma nova modalidade de domínio, qual seja, o domínio da organização dentro de autoria mediata, é interessante essa reformulação, porque quando pensamos em autoria mediata, vejamos, iriamos de encontro a uma pessoa de trás, certo ?! então, provavelmente, Welzel se esqueceu de compor esse tipo de domínio da organização, porque se pensássemos, na época que Welzel compôs a teoria, estava sob um “começo” de uma segunda guerra mundial, que logo após os mandantes de crimes para erradicar o povo judeu, seria com certeza condenado a todos esses delitos, até mesmo Hitler, que seria o detentor do poder de mando de toda execução. Mas, porém, não seria aplicada a formulação feita por Hans Welzel, pois carece de uma espécie de domínio, formulado após alguns anos por Roxin, e sim pelo domínio de organização formulado por este último autor.

    Nesse sentido, cabe analisar aqui o que Roxin, quis reformulando a teoria do domínio do fato, o autor somente introduziu o domínio da organização, fazendo uma espécie de análise fria diante da teoria.

    Para Roxin, o dominio da organização possui alguns pressupostos, quais sejam, o poder de mando, o afastamento do direito, a fungibilidade do autor executor e a objetividade do autor executor. Podemos citar por exemplo, uma organização criminosa de tráfico de drogas, que se utilizam de indivíduos fungíveis para rodar a máquina do crime. O proposito de Roxin, não é aplicar a teoria em simples casos de obediência hierárquica, até porque não restara configurado uma organização e seu conceito proposto pelo autor não é esse. Os crimes deverão ser dolosos, porque não tem como ter domínio daquilo que não se quis (Crime culposo). A fungibilidade proposta por Roxin, é pressuposto primordial para se configurar a espécie de domínio da organização.

  • "Talu"...kkkkkk

  • Essa questão está desatualizada frente ao novo posicionamento do STJ, que pacificou que no que tange ao crime continuado é adotada a teoria objetivo-subjetiva, devendo levar em consideração além dos critérios materiais (tempo, modo, lugar de execução do crime) a intenção do agente que praticar o delito de forma parcelada.

  • 1) Tempo do Crime = Atividade

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    2) Lugar do crime = Ubiquidade

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    3) Concurso de Pessoas = Monista

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    4) Crime Continuado = Objetiva

    Conforme previsto no item 59 (Exposição de Motivos do Código Penal):

    "O critério da teoria puramente objetiva não se revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva. O projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança.

    Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinqüente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais.

    De resto, com a extinção, no Projeto, da medida de segurança para o imputável, urge reforçar o sistema, destinado penas mais lingas aos que estariam sujeitos à imposição de medida de segurança detentiva e que serão beneficiados pela abolição da medida. A Política Criminal atua, neste passo, em sentido inverso, a fim de evitar a libertação prematura de determinadas categorias de agentes, dotados de acentuada periculosidade."

    OBS: doutrina e jurisprudência pátria adotam a teoria objetiva-subjetiva para o crime continuado, pois exigem para a sua configuração elemento subjetivo, qual seja, UNIDADE DE DESÍGNIOS. Logo, além dos requisitos objetivos elencados no artigo, há o elemento subjetivo indicado pela doutrina e jurisprudência, o que justifica o nome recebido pela teoria. (STJ HC 240.457/SP e STF HC 101049)

  •  TEMPO DO CRIME (art. 4º)    ATIVIDADE

     

     

    O Código Penal adotou a teoria da atividade, segundo a qual “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado” (art. 4º). Não se confunde tempo do crime com momento consumativo, que, nos termos do art. 14, I, desse

     

    Código, ocorre quando se reúnem todos os elementos de sua

    definição legal. A importância da definição do tempo do crime tem a ver, por exemplo, com a definição da norma

    penal a ser aplicada, no reconhecimento ou não da menoridade do réu etc. Assim, suponha-se que uma pessoa com idade de 17 anos, 11 meses e 29 dias efetue disparo contra alguém, que morre apenas uma semana depois.

     

    Ora, o homicídio só se consumou com a morte (quando o agente já contava 18 anos), mas o agente não poderá ser punido criminalmente, pois, nos termos do art. 4º, considera-se praticado o delito no momento da ação (quando o agente ainda era menor de idade). No crime de homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3, se a vítima for menor de 14 anos.

     

    CUIDADO COM A MALDADE DA BANCA: mistura os artigos.

    Tempo do crime

           Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

     

    Ex.: Suponha-se, assim, que o agente efetue um disparo contra uma pessoa de 13 anos, 11 meses e 29 dias, mas esta vem a falecer depois de já haver completado os 14 anos mencionados pela lei.

    ERRADO: Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado.

     

     Seria aplicável o aumento, considerando-se que o homicídio só se consumou quando a vítima já tinha 14 anos? A resposta é afirmativa, em razão do que dispõe o art. 4º do Código Penal.

     

     

    Lugar do crime

     

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, NO TODO OU EM PARTE, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    LUGAR DO CRIME (art. 6º)

     

    CP: LU = UBIGUIDADE

     

    CPP:  COMPETÊNCIA = RESULTADO

     

     

    O CPP, ao contrário, adotou como regra para fixação da competência a que estabelece ser competente o foro (a comarca) no qual o crime se consumou (art. 70). Esse Código adotou a teoria do resultado.

     

     

                     

  • Vale lembrar que para o crime continuado se adotou a teoria objetivo-subjetiva, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e STF.

  • CRIME CONTINUADO - adota-se a TEORIA OBJETIVA.

  • quem diria... eu não iria "zerar" em uma prova para Juiz kkkkk

  • Lei Temporária - LEI DA COPA.

    Lei Excepcional - PANDEMIA.

  • A luta me salvou nessa questão.

  • O senhor é meu Pastor e nada me faltará.....matei o leão só na ´´LUTA´´

  • Só de lembra que NÃO EXISTE TEORIA DO RESULTADO no nosso CP, já excluiria 3 questões.

  • questões de juiz ?ta de sacanagem

  • Tempo do crime - teoria da atividade - considera-se praticado o crime no momento da ação/omissão;

    Lugar do crime - teoria da ubiquidade - considera-se local do crime aquele em que ocorreu o resultado;

    Concurso de Pessoas - teoria monista - todos os que concorreram para o crime por ele respondem na medida de sua culpabilidade (art. 29 do CP). Temperamento: em alguns casos, cada agende responderá por crime distinto - Exemplo: aborto consentido - a gestante que consente responde pelo art. 124 do CP; o terceiro que provoca o aborto responde pelo art. 126 do CP (não há concurso de pessoas).

    Crime continuado - teoria objetivo-subjetiva - para caracterizar o crime continuado, exige-se a presença de liame subjetivo, isto é, relação de contexto entre os crimes (elemento subjetivo) e as condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes (elemento objetivo).

  • Amigos,

    Principal ponto de discussão é sobre a teoria adotada no concurso de crimes.

    SEGUNDO O CP: Ela é OBJETIVA.

    SEGUNDO OS TRIBUNAIS: OBJETIVA-SUBJETIVA.

    Qual a diferença de uma pra outra? Na subjetiva eu preciso liame entre o crime subsequente e o primeiro. De modo que o subsequente seja continuação do primeiro.

    Assim, afasta-se do crime continuado (extremamente vantajoso ao réu) o vagabun** contumaz.

  • No crime continuado, adota-se a teoria objetiva.

  • i) Famoso LUTA.

    Lugar do crime: ubiquidade;

    Tempo do crime: atividade.

    ii) Ademais, de são requisitos do concurso de pessoas (P.R.I.L.):

    a) pluralidade de agentes;

    b) relevância das condutas;

    c) identidade da infração penal;

    d) liame subjetivo.

    É na identidade da infração que o nosso Código Penal (art. 29) adotou a Teoria monista/unitária, onde, via de regra, todos respondem pelo mesmo delito. Digo via de regra pois, excepcionalmente, adotamos a Teoria pluralista/pluralística do concurso de pessoas, onde os tipos penais são aplicados de forma distinta para cada agente (ex: aborto com o consentimento da gestante - art. 124 para a gestante; art. 126 para o agente que causa o aborto).

    iii) Por fim, no que diz respeito crime continuado no Brasil, o artigo 71 do CP elenca todos os requisitos objetivos para configuração da continuidade delitiva (Teoria objetiva pura ou puramente objetiva). Todavia, vale lembrar que nossos tribunais e o próprio Supremo entendem que a Teoria objetiva pura é incompleta para configuração da continuidade delitiva, haja vista a necessidade de um plano prévio - unidade de desígnios - adotado pelo agente criminoso, onde, somado aos requisitos trazidos no art. 71, termina por acertadamente configurar o crime continuado (Teoria objetivo-subjetiva).

  • O Código Penal Brasileiro considera que o tempo do crime é o momento da ocorrência da omissão ou da ação, ainda que o resultado se dê em outro momento, conforme art. 4º do Código Penal, adotando a Teoria da atividade (grifo meu). Por sua vez, o art. 6º do Código Penal entende que o local do crime pode ser tanto o da ação ou da omissão quanto do resultado, adotando a Teoria da Ubiquidade. Com essas informações, trazidas na presente aula, já era possível resolver a questão por eliminação. No que se refere ao concurso de pessoas, o Código Penal adotou, como regra, a teoria monista. Deste modo, autores, coautores e partícipes devem responder pelo mesmo delito, havendo a configuração do mesmo tipo penal com a conduta de cada um deles. A Exposição de Motivos aponta a adoção da teoria objetiva, pelo Código Penal, para a configuração do crime continuado, conforme previsto no item 59: O critério da teoria puramente objetiva não se revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva. O projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança. Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinqüente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais. De resto, com a extinção, no Projeto, da medida de segurança para o imputável, urge reforçar o sistema, destinado penas mais lingas aos que estariam sujeitos à imposição de medida de segurança detentiva e que serão beneficiados pela abolição da medida. A Política Criminal atua, neste passo, em sentido inverso, a fim de evitar a libertação prematura de determinadas categorias de agentes, dotados de acentuada periculosidade. Vale mencionar, de imediato, que o STJ e grande parte da doutrina têm entendido que há um elemento subjetivo implícito no Código Penal, entendo aplicável ao crime continuado a teoria objetivo-subjetiva ou mista. Gabarito: Letra A.

    FONTE - Estratégia Concurso

  • Vale fazer uma ressalva em relação ao crime continuado:

    CP --> Teoria Objetiva;

    STF e STJ --> Teoria Objetivo-Subjetiva.

  • Tempo: Atividade,

    Lugar: Ubiquidade,

    Concurso de pessoas: Monística

    Crime continuado: Objetiva.

    Tese do STJ acerca do crime continuado -- Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e de ordem subjetiva – unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

    Bons Estudos!

  • Hum.

    Gab: letra A

    LUTA

  • Desse jeito vou ser Juiz.

  • LUTA

  • Letra a.

    letra a). Nos artigos 4º e 6º, respectivamente, o legislador adotou a teoria da atividade, para explicar o tempo do crime, e a teoria da ubiquidade ou mista para explicar o lugar do crime.

    A teoria monista foi adotada no artigo 29 do Código Penal de forma temperada, uma vez que há exceções à teoria monista no Código Penal.

    Quanto ao concurso de crimes, a exposição de motivos da reforma penal de 1984, concretizada pela Lei n. 7.209, menciona a teoria objetiva. Não se pode esquecer de que a exposição de motivos tem apenas natureza doutrinária, não constitui norma descritiva. Isso deve ser enfatizado porque, em matéria de concurso de crimes, o STJ adota a teoria objetivo-subjetiva.

  • Em 13/05/19 às 15:54, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 26/03/21 às 18:35, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Não boto fé que havia errado isso antes. Moral da história: não desistam, hehe.

  • Eu sabendo o minemônico LUTA ERREI POR FALTA DE ATENÇÃO

  • Fiquei em dúvida com relação a teoria adotada acerca da continuidade delitiva, pois adotava-se somente a teoria objetiva, porém, atualmente, a jurisprudência orienta que para que um crime seja considerado como continuação do anterior, possibilitando a aplicação da continuidade delitiva, a teoria que vem prevalecendo é a objetivo-subjetiva, pela qual, além da mesma espécie de crimes, praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, exige-se também a unidade de desígnios.

    E portanto, seriam os requisitos da Continuidade Delitiva: 1) os crimes devem ser da mesma espécie (aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal e que protege o mesmo bem jurídico); 2) pluralidade de condutas; 3) circunstâncias objetivas ( o tempo entre um delito e outro não pode ser superior a 30 dias, o modus operandi deve ser parecido); e 4) Unidade de Desígnios (que seria um requisito subjetivo).

    Mas a LUTA me salvou nessa, gabarito: Letra A.

  • Essa doeu ter errado, por falta de atenção então ...

  • 1. Teoria monista Mitigada, ou moderada, matizada (unitária): - Em regra adota pelo CP – Essa teoria diz que co-autores e participes respondem pelo mesmo crime – Todo aquele que contribuiu para o crime responderá na medida da sua culpabilidade, logo, não importa saber se contribuiu na condição de autor ou participe. Art. 29 do CP.

  • LU/TA

    Tempo do crime: Atividade 

    Lugar do crime: Ubiquidade

    Concurso de pessoas: Monística

    Crime continuado: objetivo (CP) e objetivo-subjetiva.(STF + STJ)

    Gab. A

  • LUTA

    Lugar - Ubiguidade; Tempo - Atividade

  • GAB. A

    Atividade, Ubiquidade, Monística e Objetiva.

  • DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

           Tempo do crime >> Atividade

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

           Lugar do crime >> Ubiquidade

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • LU-TA

    1) Tempo do Crime = Atividade

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    2) Lugar do crime = Ubiquidade

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    3) Concurso de Pessoas = Monista

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    4) Crime Continuado = Objetiva

  • O juninho faixa branca: oxe, prova de juiz caindo LUTA, prova fácil.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal (incluída, aqui, a sua Exposição de motivos) dispõe sobre teorias adotadas quanto ao tempo e lugar do crime, concurso de agentes e crime continuado.

    A- Correta. Quanto ao tempo do crime, o CP adotou a teoria da atividade, o que significa dizer que o crime considera-se praticado no momento da conduta comissiva (ou seja, da ação) ou omissiva (ou seja, da omissão) do agente, mesmo que o resultado do crime aconteça em outro momento.

    Ex.: João, com intenção de matar José, dispara tiro contra ele. José é socorrido e morre três dias depois. Para o Código Penal, o crime foi praticado no momento em que João disparou o tiro que acertou José, ainda que o resultado desejado, a saber, a morte, tenha ocorrido apenas três dias depois. É importante saber quando um crime se considera praticado porque, por exemplo, se João tivesse 17 anos no dia do disparo, ainda que completasse 18 anos no dia em que José morreu, não seria punido pelo Direito Penal por não ser imputável no momento do disparo. A definição do momento em que o crime ocorre também é importante para saber qual lei penal será aplicada ao caso concreto.

    A adoção da teoria da atividade está estampada no art. 4º/CP e no item 10 da Exposição de Motivos. Art. 4º/CP: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". Item 10: "Define o Projeto, nos artigos 4º e 6º, respectivamente, o tempo e o lugar do crime, absorvendo, no caso, a contribuição do Código de 1969, consagrada na doutrina".

    -Em relação ao lugar do crime, o CP adotou a teoria da ubiquidade (híbrida ou mista). Essa palavra ubiquidade significa, em geral, a característica de algo que está presente em todos os lugares. No âmbito penal, ela é utilizada para dizer que, quanto ao lugar do crime, ele é considerado praticado no lugar em que aconteceu a ação ou omissão, mas também onde ocorreu ou deveria ter ocorrido o resultado (ou seja, ela une as teorias da atividade e do resultado).

    Ex.: João, com intenção de matar José, fabrica bomba no Brasil e envia para a Argentina. Quando José abre a caixa na Argentina, a bomba explode e ele morre. A definição do lugar do crime é importante principalmente para saber se a lei brasileira se aplica ou não ao caso. Dessa forma, embora a ação de João tenha se dado no Brasil e o resultado em outro país, aplica-se a lei brasileira ao caso.

    A adoção da teoria da ubiquidade está estampada no art. 6º/CP e no item 10 da Exposição de Motivos. Art. 6º/CP: "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". Item 10: "Define o Projeto, nos artigos 4º e 6º, respectivamente, o tempo e o lugar do crime, absorvendo, no caso, a contribuição do Código de 1969, consagrada na doutrina".

    Obs.: para não errar as teorias quanto ao tempo e lugar do crime, o mnemônico "LUTA" é muito útil - Lugar = Ubiquidade; Tempo = Atividade.

    -A respeito do concurso de agentes, o CP adotou a teoria monista (monística ou unitária), o que significa dizer que, em regra, pessoas que concorrem para o mesmo fato criminoso respondem pelo mesmo crime (na medida de sua culpabilidade). Assim, se dois indivíduos, em concurso, concorrem para a prática de roubo, ambos respondem pelo crime previsto no art. 157/CP. Atenção: embora a teoria monista tenha sido adotada como regra, há situações em que será adotada a teoria pluralista (ou seja, pessoas concorrem para a prática de um fato criminoso, mas respondem por crimes distintos).

    Ex.1: no fato criminoso do aborto, a gestante responde pelo art. 124/CP e o provocador do aborto responde pelo art. 126/CP. Ex.2: no fato criminoso da corrupção, o funcionário público responde pelo art. 317/CP (corrupção passiva) e o particular pelo art. 333/CP (corrupção ativa). Ex.3: no fato criminoso do descaminho, o particular responde pelo art. 334/CP (descaminho) e o funcionário público que facilita tal prática responde pelo art. 318/CP (facilitação de descaminho).

    A adoção da teoria monista está estampada no art. 29/CP e no item 25 da Exposição de Motivos. Art. 29/CP: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Item 25: "(...) O Código de 1940 rompeu a tradição originária do Código Criminal do Império, e adotou neste particular a teoria unitária ou monística do Código italiano (...)".

    -Por fim, em relação ao crime continuado, a questão deseja saber a teoria adotada pela Exposição de motivos do CP, que foi a objetiva, nos termos do seu item 59: "O critério da teoria puramente objetiva não se revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva".

    No entanto, é importante saber que a teoria adotada pelos Tribunais e pela doutrina não é a objetiva, apontada pela banca, mas a objetiva-subjetiva. Explica-se: de acordo com a teoria objetiva, a adoção da continuidade delitiva (crime continuado) exige que o agente cumpra apenas os requisitos objetivos dispostos no art. 71 do CP, a saber, deve ter havido prática de dois ou mais crimes da mesma espécie e com semelhantes condições de tempo, lugar, maneira de execução. Se isso ocorrer, os crimes, por uma ficção, são considerados uma continuação do primeiro, de modo que, em vez de ocorrer a soma das penas de todos os crimes praticados, é aplicada somente a pena do crime mais grave e sobre ela incide uma causa de aumento. Todavia, para quem adota a teoria objetiva-subjetiva, não basta o cumprimento dos requisitos objetivos; é necessário, também, o cumprimento do requisito subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios. Em simples palavras, essa unidade de desígnios significa que o gente tinha tudo planejado desde o início, ou seja, ele já tinha a intenção de cometer diversos delitos dessa forma, como se eles fossem um só, mas dividido por partes.

    B- Incorreta. Não é o que dispõe o CP a respeito do tema, vide alternativa A.

    C- Incorreta. Não é o que dispõe o CP a respeito do tema, vide alternativa A.

    D- Incorreta. Não é o que dispõe o CP a respeito do tema, vide alternativa A.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • Segundo a Exposição de Motivos da Parte Geral, o Código Penal, quanto ao tempo e ao lugar do crime, ao concurso de pessoas e ao crime continuado, adotou, respectivamente, as seguintes teorias:

    A) Atividade, Ubiquidade, Monística e Objetiva.

    Código Penal

    TEMPO - Teoria da atividade: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    LUGAR - Teoria da ubiquidade: Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    CONCURSO DE PESSOAS - Teoria monista moderada (ex.: autores e partícipes do homicídio, responderão todos pelo homicídio. Há exceções pluralistas) e Teoria objetiva (faz distinção entre autor e partícipe): Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    CRIME CONTINUADO (ficção jurídica para fins de política criminal) – STJ adota a teoria mista (por conta de ser imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos): Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (1/6 a 2/3).

    Obs.: teoria objetiva pura ou puramente objetiva (basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do Código Penal) é posição minoritária, mas é a que consta no item 59 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal.

  • Em síntese

    Quanto ao crime continuado foi adotada para:

    Exposição de motivos do CP: a teoria objetiva pura.

    Tribunais e pela doutrina: objetiva-subjetiva

    Gab: A

  • Sabendo que tempo do crime é o da ATIVIDADE e Lugar UBIQUIDADE, já daria para responder a questão.


ID
3078034
Banca
FCC
Órgão
IAPEN-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não há crime quando o agente pratica o fato

Alternativas
Comentários
  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    GABARITO. D

  • Gabarito: letra D

    a) mediante mera tentativa. tentativa é punível

    b) com imprudência, negligência ou imperícia. crime culposo

    c) com arrependimento posterior. diminuição de pena

    d) no exercício regular de direito.

    e) em concurso de pessoas. aumento de pena

  • Correta, D

    Excludentes de Ilicitude:

    Legais -> Estado de Necessidade || Legitima Defesa || Exercício Regular de Direito || Estrito Cumprimento do Dever Legal.

    Supralegal -> Consentimento do Ofendido.

    *** Quando reconhecidas, excluem a tipicidade, ou seja, o próprio crime !

    Att, Patrulheiro.

  • EXCLUDENTE DE ILICITUDE EM BRANCO: ambas as hipóteses estão previstas em outras normas (Ex: Código Civil). Desforço imediato, flagrante compulsório, direito de retenção.

    a) Estrito Cumprimento de um Dever Legal:

    b) Exercício Regular de um direito:

  • Só lembrar do Brucee Leee.

    L - Legítima defesa;

    E - Estado de necessidade;

    E - Estrito de cumprimento do dever legal;

    E - Exercício regular do direito.

  • Exclusão do Fato Típico e da Ilicitude, EXCLUI O CRIME!

    Exclusão da Culpabilidade, ISENTA DE PENA

  • Quando a questão diz que "não há crime", é o mesmo que pedir as "excludentes de ilicitude".

    De acordo com o art. 23 do CP: Não há crime quando o agente pratica o fato: em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    "O Código Penal brasileiro prevê (art. 23) determinadas situações em que a ilicitude geral (e abstrata) da conduta seria afastada pelo que a doutrina denomina também de causas de justificação. Que sejam de justificação (da conduta) não temos dúvidas, mas que configurem causas não estamos convencidos, já que dizem respeito a determinadas e específicas motivações para a prática da ação típica. O que importa, todavia, é que, nessas situações (o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito), a ação típica realizada estará justificada aos olhos do Direito, não havendo de se falar em crime. Assim, quando o agente, atuando movido por algumas das motivações anteriormente mencionadas (causas de justificação), atinge determinada inviolabilidade alheia para o fim de obter prova da inocência, sua ou de terceiros, estará afastada a ilicitude da ação." Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Nos demais itens há crime, porém:
    a) inicia a execução, mas não consuma. Há diminuição de pena;
    b) são as formas de execução do crime culposo;
    c) é uma reparação/restituição. Há diminuição da pena.
    e) é uma forma de execução do crime. Há diminuição ou majoração da pena.

    Resposta: ITEM D.

  • Gabarito: D

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I- Em estado de Necessidade

    II- Em Legítima Defesa

    III- Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • GABARITO D

    PMGOOOOOOOOOO

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Por que não há crime? Porque para ser crime é necessário fato típico, ilícito e culpável.

    Pois bem, se o agente agiu sob o exercício regular de direito, então não se pode falar que esse fato é ilícito, pois o próprio Código Penal autoriza o exercício regular de direito. Logo, não posso falar em crime, vez que para que haja crime o fato tem que estar tipificado em lei (fato típico), ser contrário ao ordenamento jurídico penal (ilícito) e ser o ato reprovável (culpável).

  • Exclusão de ilicitude         

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

  • Assertiva D

    no exercício regular de direito.

  • A) Mediante mera tentativa: a mera conduta é considerado um crime sem resultado.

  • GABARITO: D

    Art. 23, III do CP!

  • Antijuridicidade: no exercício regular de um direito.... Exclui o crime
  • Pergunta boa pra cair na prova dos outros, porque na minha é só tiro ,porrada e bomba... kkk

    Exclui crime: Fato típico e antijuricidade

    Isenta de pena: Culpabilidade.

  • Bruce LEEE:

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento de dever legar;

    Exercício regular de direito.

  • ART. 23 - CP (UM DOS FATORES DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE = EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO)

  • Questão Extremamente fácil,letra de lei...

  • Excludente de ilicitude ou Antijuridicidade

    GAB - D

     Art. 23 CP - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

     I - em estado de necessidade; 

     II - em legítima defesa;       

     III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

  • Gente, eu estou pensado aqui, olha só estou liso, louco para comprar um carro financiado quando passar no meu concurso em 300 prestações, ai vêm esse trem de reforma administrativa dizendo que não vou ter estabilidade, ai, ai, ai, ai, isso pode ARNALDO !? é cada coisa até nos meus projetos mentais os políticos estão metendo a mão, vot.

  •  Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • Excludente de ilicitude elide o crime, assim como excludente de tipicidade. Ademais, cabe ressaltar que não é o mesmo com excludente de culpabilidade, neste caso seria isenção de pena, e não exclusão do crime.

  • Gabarito (D)

    Não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito.

    > PARTICULAR, agindo por direito, reprimi / coibi / repele uma conduta criminosa, praticando um ilícito, não há crime!

    _________

    Bons Estudos.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Exclusão de ilicitude     

    ARTIGO 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:    

    I - em estado de necessidade;     

    II - em legítima defesa;   

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

  • PC-PR 2021

  • PM-TO 2021

    DOMINGO 06-06-2021

    DAQUI UNS 3 MESES PODE IR NO MEU PERFIL, NA DESCRIÇÃO ESTARÁ COMO SERVIDO PÚBLICO---POLICIAL MILITAR DO TOCANTINS.

  • Excludentes de Ilicitude: Art 23

    L - Legitima Defesa

    E - Estrito Cumprimento do Dever

    E - Estado de Necessidade

    E - Exercício Regular de Direito

  • RUMO A PMPB 2022.

  • se é um direito, não há crime !!!

    GAB: D


ID
3106591
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De maneira geral, os delitos tipificados no ordenamento jurídico brasileiro são de concurso eventual, tendo em vista que podem ser executados por uma ou mais pessoas. Excepcionalmente, porém, existem delitos de concurso necessário, sendo indispensável a pluralidade de agentes para configuração do tipo.
Sobre o tema concurso de pessoas, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A"

    I)Teoria unitária ou monista

    Todos os co-autores e partícipes respondem por um único crime. É a teoria que foi adotada como regra pelo Código Penal (artigo 29, caput). Porem cada um responde na medida da sua culpabilidade.

    II)Teoria dualista

    Os co-autores respondem por um crime e os partícipes por outro. Não foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro.

    IV) Teoria pluralística

    Cada um dos participantes responde por delito próprio, ou seja, cada partícipe será punido por um crime diferente.

    Essa teoria foi adotada como exceção pelo Código Penal, pois se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave deve ser aplicada a pena deste (artigo 29, § 2.º). Se o resultado mais grave for previsível a pena será aumentada até a metade.

  • B) Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    c) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares ao crime.

    d) Concorrer para a infração penal importa em dizer que cada uma das pessoas deve fazer algo para que a empreitada tenha vida no âmbito da realidade. A relevância causal depende de uma contribuição prévia ou concomitante a execução ou seja anterior a consumação. o vínculo subjetivo impõe que os agentes estejam ligados entre si por um vinculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários simultâneos

    e) Crimes próprios são aqueles em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplo: Peculato. Admitem coautoria e participação

  • Gabarito: Letra A

    Como regra geral, o CP adota a teoria monista. Excepcionalmente, adota-se a teoria pluralista, como no caso dos crimes previstos nos arts. 124, segunda parte, e 126, ambos do CP.

  • Complemento:

     participação for de menor importância= diminuição de 1/6 até 1/3

    Participação em crime menos grave= pena do crime menos grave.

    Sendo previsível o resultado mais grave= aumenta até metade.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O Código Penal adota, efetivamente, a teoria monista como regra. Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos. Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado, em concepção derivada da equivalência das condições (todos os que concorrem para o crime respondem pelo seu resultado) e também fundamentada em questões de política criminal, em que se prefere punir igualmente os vários agentes que, de alguma forma, contribuíram para a prática de determinada infração penal.

    No entanto, há exceções pluralistas que acarretam a punição por crimes diferentes embora todos tenham concorrido para o mesmo fato (ex.: o particular oferece vantagem indevida ao funcionário público para determiná-lo a omitir um ato de ofício, e o funcionário aceita a proposta – há dois crimes: corrupção ativa e passiva).

  • A questão introduz o tema do concurso de pessoas e conclui no item correto explicitando a teoria adotada.

    De fato, o CP adota, em seu art. 29, a Teoria Monista/Unitária, onde todos que colaboram para o resultado responderão pelo mesmo crime (há exceções, como aborto, corrupção, mas estamos tratando da regra), porém na medida de sua culpabilidade, pois pode haver diferentes níveis de participação.

    Para a caracterização do concurso de pessoas, adotou-se, como regra, a teoria unitária, monística ou monista: quem concorre para um crime, por ele responde.13 Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal: há um único crime com diversos agentes. Assim, se 10 (dez) pessoas, com unidade de desígnios, esfaqueiam alguém, tem-se um crime de homicídio, nada obstante existam 10 (dez) coautores. (MASSON, 2019)

    Quando aos itens B e C  estão corretamente descritos nos artigos:
    b) art. 29, §1º, CP;
    c) art. 30, CP;
    O item D está equivocado porque o vínculo subjetivo no concurso está no nexo psicológico. Pois do contrário ocorreria apenas delito simultâneo, sem o liame subjetivo. Já o item E, que fala de crime próprio, está errado porque eles admitem sim coautoria e participação.

    Nada impede seja um crime próprio cometido por uma pessoa que preencha a situação fática ou jurídica exigida pela lei em concurso com terceira pessoa, sem essa qualidade. Exemplo: “A", funcionário público, convida “B", particular, para lhe ajudar a subtrair um computador que se encontra no gabinete da repartição pública em que trabalha. “B", ciente da condição de funcionário público de “A", ajuda-o a ingressar no local e a transportar o bem até a sua casa. Ambos respondem por peculato. (MASSON, 2019)

    Referência bibliográfica:
    Masson, Cleber Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

    Resposta: ITEM A.

  • Alguém poderia explicar melhor a assertiva D/

  • a alternativa D diz que a pluralidade de agentes e a relevância causal das condutas não são requisitos para o liame subjetivo.

    O liame consiste na vontade homogênea dos agentes, que visam a produção do mesmo resultado, ou seja, é a vontade de praticar o crime.

    Seria impossível haver esse liame/vínculo se não houvesse mais de 1 agente (pluralidade) e decorrente disso não tem como haver o liame sem a atuação de outrem.

    Para a caracterização do vínculo subjetivo é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que este desconheça a colaboração (Cleber Masson)

    fé!

    @futuro.mp

  • Assertiva A

    o Código Penal, como regra geral, adota a teoria Monista, de modo que autor e partícipe respondem pelo mesmo crime, cada um, porém, na medida de sua culpabilidade;

    Como Regra

    teoria Monista

    Porém a caso Excepcional que Cp adota teoria Pluralista

    Exemplo

    Aborto provocado por 3

  • OBSERVAÇÃO QUANTO A ALTERNATIVA "C"

    As circunstâncias elementares podem ser de dois tipos: subjetivas ou objetivas.

    As subjetivas, de caráter pessoal, quando relativas à pessoa do agente, como por exemplo a condição elementar de funcionário público em certos crimes. Quanto às objetivas, também chamadas de caráter real, referem-se ao fato criminoso em si, assim no crime de roubo por exemplo, que o emprego de violência ou grave ameaça é uma elementar objetiva do tipo penal.

    Como previsto no CP que "as circunstâncias e as condições de caráter PESSOAL não se comunicam, salvo quando elementares do crime." As condições e circunstâncias de caráter objetivo ou real, relacionadas ao fato criminoso, se comunicam, porém, é necessário que seja de conhecimento dos demais agentes.

    Assim o erro da alternativa "c" está em afirmar que as circunstâncias de caráter pessoal, "não se comunicam, ainda que elementares do tipo;"

  • A) CORRETA - alternativa está de acordo com o disposto no Art. 29, CP;

    B) INCORRETA - o Art. 29, §1º dispõe o contrário - se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3;

    C) INCORRETA - em regra, as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam, SALVO quando elementares do crime (Art. 30);

    D) INCORRETA - o liame subjetivo, nada mais é do que a intenção de produzir o mesmo resultado. Assim, para que haja o concurso de pessoas, a vontade deve ser igual, caso contrário, haverá autoria colateral;

    E) INCORRETA - os crimes próprios admitem coautoria, quando, por exemplo, dois funcionários públicos cometem peculato, podendo também ser praticado com uma pessoa sem a qualidade exigida pela lei.

    OBS: os crimes de MÃO PRÓPRIA são incompatíveis com a coautoria, pois são crimes praticados exclusivamente pela pessoa indicada na lei. No entanto, a doutrina aponta uma exceção - crime de falsa perícia, praticado por dois ou mais peritos.

    OBS: para a teoria do domínio do fato, os crimes de mão própria admitem coautoria: o sujeito pode ser autor do delito sem realizar o núcleo do tipo, bastando que tenha o controle final do fato.

  • TÓPICOS RELEVANTES:

    Segundo Doutrina majoritária

    Crime próprio: permite coautoria + participação

    Crime omissivo: participação apenas

    Autoria mediata: coautoria + participação (somente entre os autores mediatos)

    Crime culposo: Coautoria apenas.

  • o Código Penal, como regra geral, adota a teoria Monista, de modo que autor e partícipe respondem pelo mesmo crime, cada um, porém, na medida de sua culpabilidade;

    DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    Teoria Monista

    O autor e o participe responde por um único,porem cada um na medida de sua culpabilidade.

  • a participação de menor importância permite a aplicação de regime inicial de pena menos severo, mas não poderá funcionar como causa de diminuição de pena;

    A participação de menor importância funciona como causa de diminuição de pena no concurso de pessoas.

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

  • a pluralidade de pessoas e a relevância causal das condutas são requisitos para sua configuração, mas não são requisitos para configurar o liame subjetivo;

    Requisitos do concurso de pessoas

    Pluralidade de agentes e conduta

    liame subjetivo entre os agentes

    relevância causal de cada conduta

    identificação de infração penal

  • Crime plurissubsistente/concurso necessário são aqueles que exige a presença de 2 ou mais pessoas praticando a conduta criminosa para sua configuração.

  • ENUNCIADO - Sobre concurso de pessoas, é correto afirmar:

    V - A) o Código Penal, como regra geral, adota a teoria Monista, de modo que autor e partícipe respondem pelo mesmo crime, cada um, porém, na medida de sua culpabilidade;

    Conforme art. 29, CP

    F - B) a participação de menor importância permite a aplicação de regime inicial de pena menos severo, mas não poderá funcionar como causa de diminuição de pena;

    Pode sim funcionar como causa que diminui a pena de 1/6 a 1/3 - art. 29, §1, CP

    F - C) as circunstâncias objetivas se comunicam aos coautores, diferente das de caráter pessoal, que não se comunicam, ainda que elementares do tipo;

    As circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do tipo - art. 30, CP

    F - D) a pluralidade de pessoas e a relevância causal das condutas são requisitos para a configuração do concurso de pessoas, mas não são requisitos para configurar o liame subjetivo;

    A pluralidade de pessoas e a relevância causal das condutas são requisitos tanto para a configuração do concurso de pessoas, quanto para a caracterização do liame subjetivo.

    Requisitos do Concurso de Pessoas:

    1) Pluralidade de agentes e condutas;

    2) Relevância causal das condutas;

    3) Liame subjetivo entre os agentes (homogeneidade do elemento subjetivo, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas sim vários crimes simultâneos);

    4) Mesma infração penal (regra, teoria monista).

    F - E) os crimes classificados como próprios não admitem coautoria ou participação.

    Admitem sim

  • GABARITO: A

    TEORIA MONISTA(UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA)

    PARA ESTA TEORIA, TODOS OS AGENTES CONCORREM PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO E POR ESTE RESPONDEM.

  • B) a participação de menor importância permite a aplicação de regime inicial de pena menos severo, mas não poderá funcionar como causa de diminuição de pena;

    R= Não há essa previsão no código penal, "aplicação de regime inicial..." e errado tbm em dizer que não pode diminuir em caso de menor importância. Veja-se o artigo pertinente:

    Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

        

    C) as circunstâncias objetivas se comunicam aos coautores, diferente das de caráter pessoal, que não se comunicam, ainda que elementares do tipo;

    R= De fato, como regra as circunstâncias de caráter pessoal e condições pessoais não se comunicam, exceto quando for ELEMENTAR, ai comunica acaso o agente tenha conhecimento dela.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    D) a pluralidade de pessoas e a relevância causal das condutas são requisitos para sua configuração, mas não são requisitos para configurar o liame subjetivo;

    R= São REQUISITOS para o Concurso de Pessoas/Agentes:

    1) pluralidade de agentes (culpáveis pela regra do art. 29 - crimes monosubjetivos - exceção à culpabilidade "crime plusubjetivos.);

    2) liame/vínculo subjetivo;

    3) relevância causal das condutas;

    4) unidade de infração penal a todos os agentes (regra: teoria monista - exceção: pluralista)

    5) fato punível (Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado);

    E) os crimes classificados como próprios não admitem coautoria ou participação.

    R= Os crimes Próprios admitem a coautoria ou participação, OS QUE NÃO ADMITEM SÃO OS DE "MÃO PRÓPRIA" EX: Falso Testemunho, trata-se de uma conduta infungível, somente a testemunha pode eventualmente mentir em seu depoimento, o advogado ou promotor até pode induzi-la ou instigar ou auxiliar, mas não pode sentar na cadeira para depor em seu lugar (tem como exceção a falsa perícia = admite a coautoria entre os peritos).

    Crimes Próprios são aqueles que exigem uma situação especial do agente, como o peculato exige a figura do funcionário público.

    Contudo a ELEMENTAR "funcionário público" se comunica ao "coautor ou partícipe", desde que ele tenha conhecimento da condição especial do outro agente.

    EX: "A" (funcionário público federal), convida "B" (civil comum) a furtar computadores de uma repartição pública que aquele trabalha. "B" conhecendo a condição de funcionário público de "A", responde por peculato-furto, igualmente "A", pois a elementar se comunica.

    Será Autor se -> praticar o núcleo (verbo) do tipo (teoria objetivo-formal);

    Será Partícipe se-> concorrer para o crime de qualquer modo (instigar/induzir/auxiliar), mas "sem realizar o núcleo" do tipo.

  • Os crimes próprios: podem ser praticados em coautoria. É possível que duas ou mais pessoas dotadas das condições especiais reclamadas pela lei executem conjuntamente o núcleo do tipo. É o caso de dois funcionários públicos que, juntos, subtraem bens pertencentes à Administração Pública. Mas não é só. Nada impede seja um crime próprio cometido por uma pessoa que preencha a situação fática ou jurídica exigida pela lei em concurso com terceira pessoa, sem essa qualidade. Exemplo: “A”, funcionário público, convida “B”, particular, para lhe ajudar a subtrair um computador que se encontra no gabinete da repartição pública em que trabalha. “B”, ciente da condição de funcionário público de “A”, ajuda-o a ingressar no local e a transportar o bem até a sua casa. Ambos respondem por peculato.

     

    Crimes de mão própria: No universo dos crimes próprios encontram-se, ainda, os crimes de mão própria, que exigem sujeito ativo qualificado, devendo este cometer direta e pessoalmente a conduta típica. Assim, neste último caso, não admitem coautoria, mas somente participação. É o caso do falso testemunho: apenas a testemunha pode, diretamente, cometer o crime, apresentando-se ao juiz para depor e faltando com a verdade. Mencione-se, ainda, o crime de reingresso de estrangeiro expulso (art. 338): somente a pessoa que foi expulsa pode cometê--lo, reingressando no território nacional.

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 735

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 482

  • GABARITO - LETRA A

    TEORIA MONISTA: Quem concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, PORÉM, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

    PARA COMPLEMENTAR:

    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA: a pena PODE (pode é diferente de deve!) ser DIMINUÍDA de 1/6 a 1/3.

    VOCÊ QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE? NÃO TEM PROBLEMA, VAI SER APLICADA A PENA DESTE. ENTRETANTO, NA HIPÓTESE DE TER SIDO PREVISÍVEL RESULTADO MAIS GRAVE, ESSA PENA SERÁ AUMENTADA ATÉ METADE.

    CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS: Circunstâncias e condições de CARÁTER PESSOAL não se comunicam, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.

    IMPUNIBILIDADE: O AJUSTE, A DETERMINAÇÃO, INSTIGAÇÃO E O AUXÍLIO NÃO SÃO PUNÍVEIS SE O CRIME NÃO CHEGA A SER TENTADO (*SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO).

  • Preconiza o artigo 29 do Código Penal que "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Nesse viés, o Brasil adota a Teoria Monista. Portanto, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível, sendo considerado que todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente.

  • GAB- A

    TEORIA MONISTA(UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA)

    TEORIA MONISTA: Quem concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, PORÉM, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE

  • PRIL Para que se possa concluir pelo concurso de pessoas é preciso verificar a presença dos seguintes requisitos: a) pluralidade de agentes e de condutas;

    b) relevância causal de cada conduta;

    c) liame(vínculo) subjetivo entre os agentes;

    d) identidade de infração penal.

  • Para a teoria Monista, a codelinquência deve ser entendida como crime único, devendo todos responderem pelo mesmo crime. Isso não significa que todos que respondem pelo delito terão a mesma pena. A pena de cada um irá corresponder à valoração de cada uma das condutas. Em razão desta diferenciação na pena de cada um dos infratores, diz-se que o CP adotou uma espécie de teoria monista temperada (ou mitigada).

  • T. Monista ou Unitária: Todos que concorrem para a prática de um crime responderão por ele, na medida de sua culpabilidade (adotada como regra no CP - art. 29).

    T. Dualista: Dentro do concurso de pessoas há um crime para quem age como autor e outro para o partícipe.

    T. Pluralista: Há múltiplas tipificações para cada um dos agentes que buscam um mesmo resultado.

    ——

    Por entender que se trata de tema correlato, vale destacar que a teoria adotada pelo CP para definir quem é autor e quem é partícipe foi a T.Objetivo-Formal.

    T.Subjetiva ou Unitária: não há distinção entre autor e participe.

    T.Extensiva: Não distingue autor e participe, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria (distinção dos autores em graus de participação).

    Teoria Objetiva ou Dualista estabelece clara distinção entre autor e partícipe . Divide-se em:

    T.Objetivo Formal ou Restritiva: Somente é autor quem pratica o núcleo do tipo.

    T.Objetivo Material: Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante.

    Enquanto o Pulso Pulsa, seguimos.

    AVANTE!

  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    a) o Código Penal, como regra geral, adota a teoria Monista, de modo que autor e partícipe respondem pelo mesmo crime, cada um, porém, na medida de sua culpabilidade;

    CORRETA

    O Brasil adota a TEORIA MONISTA para a explicação do instituto de CONCURSO DE PESSOAS e a atribuição de responsabilidade penal, assim, os autores e partícipes responderão por um só crime na medida de sua culpabilidade, conforme previsão do artigo 29, caput, do CP:

    "Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    b) a participação de menor importância permite a aplicação de regime inicial de pena menos severo, mas não poderá funcionar como causa de diminuição de pena;

    ERRADO

    Conforme preceitua o §1º do artigo 29 do CP, na hipótese de haver participação de menor importância, o agente terá direito a redução de sua pena pelo quantum de um sexto a um terço.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    c) as circunstâncias objetivas se comunicam aos coautores, diferente das de caráter pessoal, que não se comunicam, ainda que elementares do tipo;

    ERRADO

    A assertiva contraria o artigo 30 do CP:

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    d) a pluralidade de pessoas e a relevância causal das condutas são requisitos para sua configuração, mas não são requisitos para configurar o liame subjetivo;

    ERRADO

    Ao contrário do que a assertiva afirma, o liame subjetivo constitui um dos requisitos para a configuração do instituto de CONCURSO DE PESSOAS. Desse modo são requisitos do instituto de CONCURSO DE PESSOAS:

    P LURALIDADE DE PARTICIPANTES E CONDUTAS

    R ELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA

    I DENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL

    V ÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS PARTICIPANTES= Liame Subjetivo (vontade livre e consciente de colaborar)

    E XISTENCIA DE FATO PUNÍVEL

    MACETE= PRIVE

    e) os crimes classificados como próprios não admitem coautoria ou participação.

    ERRADO

    O instituto de CONCURSO DE PESSOAS é admitido em crimes próprios - crimes os quais o legislador exige uma qualidade especial do agente. Assim, é possível ser coautor pessoa que não detenha a qualidade exigida pelo legislador.

  • Teoria monista

    • Todos respondem por uma só infração penal.
    • É a regra, mas existem várias exceções.
  • Crime de mão própria -----> não admite coautoria

    Crime próprio ----------------> admite coautoria

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "A"

    Complementando;

    DA TEORIA QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS:

    • Teoria Unitária, Monista ou Igualitária (Art. 29° do CP): Todos que colaboram para determinado resultado, respondem pelo mesmo crime;
    • Teoria Dualista: Embora não haja pluralidade de fatos típicos, deverá haver dois crimes, um cometido pelo autor e outro pelos participes;
    • Teoria Pluralista: Cada envolvido deve responder por tipos penais autônomos, pois há pluralidade de fatos típicos.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • Teoria adotada pelo CP- Teoria Monista temperada (ou mitigada): todos aqueles que participam da conduta delituosa respondem pelo mesmo crime, mas cada um na medida se sua culpabilidade. Há exceções à teoria monista ( Ex: aborto praticado por terceiro, com consentimento da gestante. A gestante responde pelo crime do art.126 e o terceiro pelo crime do art.124).
  • Teorias:

    - Pluralista (ou pluralística): Para esta teoria cada pessoa responderia por um crime próprio, existindo tantos crimes quantos forem os participantes da conduta delituosa, já que a cada um corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular.

    - Dualista (ou dualística): Segundo esta teoria, há um crime para os autores, que realizam a conduta típica emoldurada no ordenamento positivo, e outro crime para os partícipes, que desenvolvem uma atividade secundária.

    - Monista (ou monística ou unitária): A codelinquência (concurso de agentes) deve ser entendida, para esta teoria, como CRIME ÚNICO, devendo todos responderem pelo mesmo crime. É a adotada pelo CP. Isso não significa que todos que respondem pelo delito terão a mesma pena. A pena de cada um irá corresponder à valoração de cada uma das condutas (cada um responde “na medida de sua culpabilidade). Em razão desta diferenciação na pena de cada um dos infratores, diz que o CP adotou uma espécie de teoria monista temperada (ou mitigada)

    Todavia, existem exceções, como ocorre no caso do aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante, no qual o terceiro responde por um crime (art. 126 do CP) e a gestante responde por outro (art. 124 do CP).

    --

    Salmo 23: O Senhor É o Meu Pastor. Nada me faltará!

  • . Teorias:

    - pluralista (ou pluralística): cada pessoa responderia por um crime próprio, existindo tantos crimes quantos forem os participantes da conduta delituosa, já que cada um corresponde uma conduta própria

    - dualista (ou dualística): há um crime para os autores, e outro crime para os partícipes

    - monista (ou monística ou unitária) – adotada pelo CP: deve ser entendido como crime único, devendo todos responderem pelo mesmo crime (cada um responde na medida de sua culpabilidade)

  • LETRA A

    CP adota em regra teoria monista!

    Excepcionalmente, adota-se a teoria pluralista!

  • Gabarito letra A

    Teoria Monista: Todos, não importa se são autores, coatores ou participes...Todos respondem pelo mesmo e único crime, porém, na medida de sua culpabilidade;

    Ex.: dois sujeitos se unem para praticar um furto; enquanto um ingressa na casa e subtrai os bens, o outro vigia do lado de fora. Ambos responderão por furto.

    Teoria Pluralista: Por esta teoria, atribui-se a cada agente uma conduta própria, cominando-se um delito autônomo para cada um. Um crime para cada agente. Adotada excepcionalmente pelo Código Penal.

    Ex1: A gestante que consente que alguém provoque nela o aborto responde pelo art. 124; já o médico que trabalha numa clínica de aborto e faz nela o procedimento responderá pelo crime do art. 126.

    Ex2.: O particular que oferece vantagem ao funcionário responde pelo art. 333; já o funcionário público que recebe a vantagem incorre no art. 317.

    NÃO ESQUECE: MESMO SENDO A TEORIA MONISTA ADOTADA PELO CP, A TEORIA PLURALISTA TAMBÉM É ADOTADA EXCEPCIONALMENTE !!


ID
3172147
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal brasileiro, bem como o entendimento dos Tribunais Superiores, sobre o concurso de pessoas,

Alternativas
Comentários
  • CONCURSO. AGENTES. CARACTERIZAÇÃO. A Turma, entre outras questões, asseverou que, para caracterizar o concurso de agentes, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus. Consignou-se, ainda, que essa causa de aumento pode ser reconhecida mesmo nas hipóteses em que o crime (in casu, roubo) tenha sido supostamente cometido na companhia de inimputável. Segundo o Min. Relator, os motivos que impõem o agravamento da punição são o maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios e o maior grau de intimidação infligido à vítima. Precedentes citados: HC 85.631-SP, DJe 23/11/2009; HC 169.151-DF, DJe 2/8/2010; HC 131.763-MS, DJe 14/9/2009, e HC 88.444-DF, DJe 13/10/2009. STJ. HC 197.501-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2011. (Info 472)

    ______________

    REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS = COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO

    1 - PLURALIDADE DE CONDUTAS E DE AGENTES

    2 - RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA (PENALMENTE RELEVANTE)

    3 - LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES (BASTA VÍNCULO PSICOLÓGICO)

    4 - IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL

    # REGRA TEORIA MONISTA = IGUAL CRIME E IGUAL PENA

    # EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA = IGUAL CRIME E DIFERENTE PENA

    _____________

    A questão fala sobre o requisito da relevância causal de cada conduta.

    Embora seja necessário que a conduta individual influa no resultado de qualquer modo, os coautores e partícipes não precisam ser identificados na sua totalidade.

    Basta que haja prova da efetiva colaboração.

    ____________

    GABARITO = E

  • A e B) Art. 29, § 1º, CP. - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    C)  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    D) Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    E) GABARITO supedâneo na jurisprudência - para caracterizar o concurso, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus.

    REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS = PRIL

    1 - PLURALIDADE DE CONDUTAS E DE AGENTES;

    2 - RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA;

    3 - IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL;

    4 - LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • CUIDADO!

    A questão, na assertiva E, trata do pseudoconcurso, concurso impróprio ou ainda, crimes eventualmente plurissubjetivos, como é o caso do roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas.

    Nesses casos, a causa de aumento decorrente do concurso incidirá ainda que um dos agentes seja inimputável ou desconhecido.

    Já no verdadeiro concurso de pessoas (concurso próprio), exige-se que todos sejam imputáveis, conforme lições do professor Cleber Masson.

  • PARA O CONCURSO DE PESSOAS NÃO BASTA PLURALIDADE DE AGENTES E DE CONDUTAS E QUE UM DESCONHEÇA A CONDUTA DO OUTRO. A QUESTÃO PARECE INCOMPLETA POIS FALTA AINDA A RELEVÂNCIA CAUSAL, IDENTIDADE DA INFRAÇÃO E CONFORME REVELA A ASSERTIVA (LIAME SUBJETIVO), SENDO QUE ESTE DISPENSA O CONHECIMENTO DO OUTRO AGENTE, BASTA QUE ELE TENHA ADERIDO A MESMA CONDUTA EM VÍNCULO PSICOLÓGICO.

    HÁ DE SE RESSALTAR QUE EXISTE AINDA A POSSIBILIDADE DE:

    COAUTORIA ALTERNATIVA - DOIS AGENTES INGRESSAM NUMA CASA , UM PELA FRENTE E OUTRO FUNDOS A FIM DE CEIFAR A VIDA DE MORADOR, SENDO QUE SOMENTE UM CONSEGUE A OBTENÇÃO/ ALCANCE DO RESULTADO.

    COAUTORIA SUCESSIVA - QUANDO AO MESMO TEMPO PESSOAS SE APROVEITAM DE UMA LOJA ABERTA OU CAMINHÃO DERRUBADO PARA SAQUEAR , COMETENDO FURTOS SIMULTANEAMENTE.

    AUTORIA COLATERAL- CASO EM QUE AGENTES SEM LIAME SUBJETIVO ( VINCULO PSICOLOGICO) SE DESTINAM AO MESMO CRIME . ESPERAM AO MESMO TEMPO EM TOCAIA UM INIMIGO EM COMUM. NÃO É CONCURSO DE PESSOAS!

    AUTORIA INCERTA - ESPÉCIE DE AUTORIA COLATERAL EM QUE NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR QUEM CAUSOU TAL RESULTADO, ASSIM AMBOS RESPONDEM PELA TENTATIVA. (PRO REU)

  • Assertiva E

    para caracterizar o concurso, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus

  • o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega a ser consumado não, TENTADO Wallyson...

  • Gab. E

    CONCURSO. AGENTES. CARACTERIZAÇÃO.

    A Turma, entre outras questões, asseverou que, para caracterizar o concurso de agentes, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus. Consignou-se, ainda, que essa causa de aumento pode ser reconhecida mesmo nas hipóteses em que o crime (in casu, roubo) tenha sido supostamente cometido na companhia de inimputável. Segundo o Min. Relator, os motivos que impõem o agravamento da punição são o maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios e o maior grau de intimidação infligido à vítima. Precedentes citados: HC 85.631-SP, DJe 23/11/2009; HC 169.151-DF, DJe 2/8/2010; HC 131.763-MS, DJe 14/9/2009, e HC 88.444-DF, DJe 13/10/2009. , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2011.

  • Tema que, por ser considerado simples, acaba por induzir a erro por passar a sensação de certeza. É preciso ter atenção - sempre.

    Observe:

    a) Incorreta. O art. art. 29, § 1º, CP ensina que nesse caso de participação de menor importância a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    b) Incorreta. Pelo mesmo motivo do artigo acima. Se a pessoa quis participar do menor, responde por este.

    c) Incorreta. O art. 30 do CP traz a ressalva corretamente: não se comunica, SALVO quando elementares do crime. É o caso da condição de funcionário público nos crimes funcionais, por exemplo.

    d) Incorreta, pois ao final trouxe "consumado" em vez de "tentado". Pode parecer apenas um detalhe, mas muda totalmente o contexto e não é difícil depreender esta informação.

    e) Correta. Exatamente. É até comum ter mais gente envolvida em delito e não ser encontrada. O concurso de pessoas exige: pluralidade de agentes, relevância causal das condutas praticadas, liame subjetivo entre agentes (o que difere da autoria colateral) e identidade de infração. 

    Resposta: ITEM E.

  • Artigo 31 do CP==="O ajuste, a determinação ou a instigação e o auxilio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, a ser TENTADO"

  • Respondem pelo mesmo crime MAS NÃO NECESSARIAMENTE TERÃO A MESMA PENA

  • A - se a participação no crime for de menor importância, isenta o agente da pena.

    Não isenta de pena, apenas reduz de 1/3 a 1/6.

    B - a pena imposta aos autores do crime será a mesma, independentemente de um dos concorrentes participar de crime menos grave.

    A pena será na medida de sua culpabilidade e se um dos agentes quis participar de crime menos grave, desde que o resultado gravoso não fosse previsível pelas circunstancias, por ele responderá.

    C - não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda quando elementares do crime.

    Se comunicam se forem elementares do crime.

    D - o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega a ser consumado.

    Se não se inicia a execução.

    E - para caracterizar o concurso, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus.

  • A. ERRADA - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3, conforme Art. 29, parágrafo 1º;

    B. ERRADA - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave, conforme Art. 29, parágrafo 2º;

    C. ERRADA - Art. 30 - não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime;

    D. ERRADA - Art. 31 - o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser TENTADO;

    E. CORRETA - essa é a posição do STJ - uma vez demonstrada a efetiva colaboração no caso concreto, não se reclama a identificação de todos os envolvidos no crime. FONTE- minhas anotações retiradas do livro do Masson.

  • a) Incorreta. O art. art. 29, § 1º, CP diz que nesse caso de participação de menor importância a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    b) Incorreta. Pelo mesmo motivo do artigo acima. Se a pessoa quis participar do menor, responde por este.

    c) Incorreta. O art. 30 do CP traz a ressalva corretamente: não se comunica, SALVO quando elementares do crime. É o caso da condição de funcionário público nos crimes funcionais, por exemplo.

    d) Incorreta, pois ao final trouxe "consumado" em vez de "tentado".

    e) Correta.

    O STJ asseverou que, para caracterizar o concurso de agentes, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus. Consignou-se, ainda, que essa causa de aumento pode ser reconhecida mesmo nas hipóteses em que o crime (in casu, roubo) tenha sido supostamente cometido na companhia de inimputável. Segundo o Min. Relator, os motivos que impõem o agravamento da punição são o maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios e o maior grau de intimidação infligido à vítima. Precedentes citados: HC 85.631-SP, DJe 23/11/2009; HC 169.151-DF, DJe 2/8/2010; HC 131.763-MS, DJe 14/9/2009, e HC 88.444-DF, DJe 13/10/2009. STJ. HC 197.501-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2011. 

    O concurso de pessoas exige: pluralidade de agentes, relevância causal das condutas praticadas, liame subjetivo entre agentes (o que difere da autoria colateral) e identidade de infração. 

    Resposta: ITEM E.

  • e a participação no crime for de menor importância, isenta o agente da pena.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (participação de menor importância no concurso de pessoas não isenta de pena)

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • a pena imposta aos autores do crime será a mesma, independentemente de um dos concorrentes participar de crime menos grave.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda quando elementares do crime

     Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega a ser consumado.

     Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

  • para caracterizar o concurso, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus.

    REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS

    1 - PLURALIDADE DE CONDUTAS E DE AGENTES;

    2 - RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA;

    3 - IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL;

    4 - LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES.

  • O concurso de pessoas no código penal adotou a teoria monista,ou seja,um único crime e responde por igual pena.

  • A] Art. 29.  § 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    B] Art. 29. § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    C] Art. 30º Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    D] Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    E] Gabarito

  • A alternativa E é a única que não apresenta um erro claro e de texto legislativo.

    É importante constar que faltou dizer na alternativa uma característica importante do concurso: o liame subjetivo (não é ajuste prévio, estabilidade ou permanência).

    A presença de duas ou mais pessoas praticando o crime pode ser coautoria, autoria incerta, autoria colateral (esses dois últimas não são concurso de agentes) ...

  • MAS E SE FOR AUTORIA MEDIATA? AÍ NÃO BASTA SER DUAS PESSOAS. QUESTÃO CABERIA ANULAÇÃO.

  • Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1o Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. LETRA A - ERRADA

    § 2o Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. LETRA B - ERRADA

    Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime LETRA C ERRADA

    Casos de impunibilidade

    Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. LETRA D - ERRADA

    GABARITO LETRA E

  • Resposta: Letra E.

    Segundo Cleber Masson (Vol. 1, parte geral, fl. 543, 12ª ed. Ed. Método, 2018), concurso de pessoas "É a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal."

    O concurso de pessoas depende de 05 requisitos:

    01) Pluralidade de agentes culpáveis;

    02) Relevância causal das condutas para a produção do resultado;

    03) Vínculo subjetivo;

    04) Unidade de infração penal para todos os agentes;

    05) Existência de fato punível.

    Nesse viés, não se faz necessária a identificação dos corréus, como exposto na assertiva "e".

    Firmes na luta, até a aprovação!

    Bons estudos.

  • A pena imposta aos autores do crime será a mesma, independentemente de um dos concorrentes participar de crime menos grave. ERRADO!

    Cooperação dolosamente distinta (desvio subjetivo da conduta - responde pelo crime + grave): Se algum dos participantes quis participar de CRIME MENOS GRAVE, ser-lhe-á aplicada a pena deste se previsível o crime mais grave.

  • MOLEZINHA....

    LETRA A - se a participação no crime for de menor importância, isenta o agente da pena.

    LETRA B - a pena imposta aos autores do crime será a mesma, independentemente de um dos concorrentes participar de crime menos grave.

    LETRA C - não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda quando elementares do crime.

    LETRA D - o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega a ser consumado.

    LETRA E - para caracterizar o concurso, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus.

  • A) se a participação no crime for de menor importância, isenta o agente da pena.

    Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    B) a pena imposta aos autores do crime será a mesma, independentemente de um dos concorrentes participar de crime menos grave.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    C) não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda quando elementares do crime.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    D) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega a ser consumado.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • A] Art. 29.  § 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    B] Art. 29. § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    C] Art. 30º Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    D] Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    E] Gabarito

  • leitura de lei seca, se mostrando cada vez mais a única saída das bancas.,...

  • ART 31 CUIDADO COM O PACOTE ANTICRIME

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Calma, afobado, leia direito, leia todas as assertivas até o fim, respire.

  • Art. 29.  § 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    B] Art. 29. § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    C] Art. 30º Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    D] Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    E] Gabarito

  • Corrigindo, resumidamente:

    a) se a participação no crime for de menor importância, isenta o agente da pena (a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço, Art. 29, §1º).

    b) a pena imposta aos autores do crime será a mesma (será aplicada a pena deste crime menos grave), independentemente de (quando) um dos concorrentes participar de crime menos grave. (Art. 29, §2º)

    c) não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda (exceto, Art. 30) quando elementares do crime.

    d) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega a ser consumado (tentado, Art. 31)

    e) para caracterizar o concurso, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus. (GABARITO)

  • AQUI NÃO JOÃO KLEBER

    PCPR

    LETRA E

  • e) Correto.

    O entendimento do STJ é que não é necessária a identificação dos corréus para a caracterização do concurso de pessoas.

    Para memorizar os requisitos do concurso de pessoas, memorize o seguinte bizu: PRIL

    Pluralidade de infrações

    Relevância causal das condutas

    Identidade da infração

    Liame subjetivo entre os agentes

  • PC-PR 2021

  • Leia com calma e vqv!

  • dispensa identificação dos demais
  • GABARITO = E

    O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de uma pessoa, sendo necessário possuir - PLIN

    • Pluralidade de agentes e de condutas.
    • Liame subjetivo.
    • Identidade de infração penal.
    • Nexo de causalidade entre as condutas.
  • Li com pressa e fui na D, nem me atentei no CONSUMADO rsrsrsrss


ID
3414490
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de concurso de pessoas, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C. 

     

    A - ERRADA.  No caso de crimes monossubjetivos ocorrerá o chamado concurso eventual de pessoas.

    B - ERRADA. Nosso Código Penal adotou a teoria monista. Para a teoria monista, todos os agentes responderão pelo mesmo crime, mas a pena será aplicada na medida da culpabilidade de cada um dos agentes. Art. 29 do Código Penal. “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

    C - CORRETA. 

    D - ERRADA. Prevalece na doutrina que a coautoria é possível tanto nos crimes próprios, como nos crimes culposos.

    E - ERRADA. Para a configuração do concurso de pessoas, deve o concorrente ter consciência e vontade de aderir ao crime, mas é desnecessária a prévia combinação.

     

     

  • Nos termos que foi colocado na questão, fica sem resposta. O item C fica incorreto: "admissível"

    O correto é INADMISSÍVEL. Alguém me diz se estou equivocada por favor.

    (A) Incorreta. No caso de crimes monossubjetivos ocorrerá o chamado concurso eventual de pessoas.

    (B) Incorreta. Para a teoria monista, todos os agentes responderão pelo mesmo crime, mas a pena será aplicada na medida da culpabilidade de cada um dos agentes. Art. 29 do Código Penal. “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

    (C) Correta. Prevalece na doutrina que NÃO É cabível coautoria em crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, pois se os sujeitos possuem ambos o dever de agir, cometerão isoladamente o crime, ou seja, cada um será autor do seu próprio crime.

    (D) Incorreta. Prevalece na doutrina que a coautoria é possível tanto nos crimes próprios, como nos crimes culposos.

    (E) Incorreta. Para a configuração do concurso de pessoas, deve o concorrente ter consciência e vontade de aderir ao crime, mas é desnecessária a prévia combinação.

    Fonte: Os comentários acima peguei do blog mege.

  • Quanto aos comentários acima, importante salientar que Crimes omissivos impróprios e Comissivos por omissão são sinônimos – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, CP.

  • Letra E

    Um dos requisitos do concurso de pessoas é o liame subjetivo. Ou seja, deve haver uniformidade no propósito buscado pelos agentes. No entanto, não é necessário que um acordo prévio (pactum sceleris) entre os indivíduos.

    #ficaemcasamisera

  • Letra E

    Um dos requisitos do concurso de pessoas é o liame subjetivo. Ou seja, deve haver uniformidade no propósito buscado pelos agentes. No entanto, não é necessário que um acordo prévio (pactum sceleris) entre os indivíduos.

    #ficaemcasamisera

  • Manukita, entendo que não necessariamente o coautor tem que ser garante, pensemos no seguinte exemplo: o bombeiro que não salva a criança que se afoga na piscina, pois tem uma moça bonita conversando com ele e diz para ele não ir pois o assunto está bom, a moça em questão não está na posição de garante, mas age em coautoria. Corrijam-me se estiver equivocado. Abraços

  • Gente, concordo com o colega Danilo de Magalhães Franco.

    Essa informação disponibilizada aqui pelos colegas também encontrei numa prova comentada por um determinado cursinho. No entanto, consultando o livro do Professor Rogério Sanches Cunha e as doutrinas citadas pelo colega, a exemplo de Cezar Roberto Bitencourt e Guilherme de Souza Nucci, a afirmativa está correta.

    Segundo o Professor Rogério Sanches Cunha, "apesar de haver corrente em sentido contrário, nos parece perfeitamente possível a coautoria em crimes omissivos impróprios, desde que os vários garantes, com dever jurídico de evitar aquele determinado resultado, de comum acordo, deixam de agir."

    (Manual de direito penal, parte geral, 3ª edição, pág. 368)

    Vamos ter cautela com os cometários!

    Gabarito: Letra C

  • É admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, desde que tenha LIAME SUBJETIVO. (Rilmo Braga-GO)

  • Classificação dos crimes (materiais; formais e de mera conduta; instantâneos, permanentes e de efeitos permanentes; comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios; simples, privilegiados e qualificados; de dano e de perigo; comuns, próprios e de mão própria; qualificados pelo resultado e preterdolosos; unissubjetivos e plurissubjetivos; unissubsistentes e plurissubsistentes; progressivos e progressão criminosa; habituais; de ação única e de ação múltipla; complexos).

    Abraços

  • Gente é simples, a letra "C" está perfeita. Visualizem o exemplo: "A" e "B", pais de um bebê de 10 meses de idade, garantidores por disposição legal (art 13, p.2, "a"), em comum acordo deixam de alimentá-lo e o bebê acaba falecendo. Pronto, coautoria em crime omissivo impróprio.

    Como já dito pelos colegas vários autores defendem sua possibilidade entre eles Rogerio Sanches.

  • A

    O concurso de pessoas pressupõe PLURALIDADE DE AGENTES CULPÁVEIS. É aplicável apenas aos crimes unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual, para os quais todos os agentes devem ser culpáveis. Faltando a culpabilidade, surge a autoria mediata (por exemplo, quando o agente determina que um inimputável execute o crime).

    Concurso de pessoas não é cabível nos crimes plurisubjetivos, concurso necessário ou plurilaterais, onde há necessidade de pluralidade de agentes para caracterizar o tipo penal.

    B

    Concurso de pessoas é formado por duas espécies: Coautoria (todos realizam condutas principais) e participação (todos realizam condutas acessórias). Pelo princípio da individualização da pena, cada um responde na medida de de sua culpabilidade.

    Teoria MONISTA é a adotada pelo CP, o que não impede que conviva com o referido princípio.

    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.  

    C

    É possível a participação por omissão (crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão) quando o agente tinha o dever de evitar o resultado e podia agir. Hipóteses do 13, §2. RESPONDE COMO PARTÍCIPE

    Diferente da conivência, participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo (crimes omissivos próprios) que o agente não tem o dever de agir para evitar o resultado. RESPONDE PELA OMISSÃO DE SOCORRO.

    D

    Crimes próprios ou especiais são crimes que reclamam uma situação fática ou jurídica diferenciada no tocante ao sujeito ativo (Exemplo: mão sob a influência do estado puerperal quando comete o infanticídio)

    Crimes de mão própria, de conduta infungível ou de atuação pessoal são aqueles que só podem ser praticados pela pessoa descrita no tipo penal (perito na falsa perícia)

    Para a teoria do domínio do fato ambos admitem a participação e a coatoria, mas para a teoria Objetivo-formal(utilizada de forma preponderante no CP) apenas os crimes próprios admitem ambas e o crime de mão própria so admite participação

    CULPOSOS: Concurso de pessoas é possível desde que ambos tenham agido com culpa. Isso acontece devido ao princípio da congruência ou da vontade homogênea. Não há participação dolosa em crime culposo ou participação culposa em crime doloso, se tratando de crime culposo todos os agentes devem agir culposamente e da mesma forma nos dolosos.

    E

    Vínculo subjetivo, concurso de vontades e liame psicológico é a vontade de colaborar para crime de terceiro ainda que ele desconheça a colaboração.

    Ausente o liame psicológico estaremos diante da autoria colateral (não é concurso de pessoas).

    Destaca-se que para o vínculo subjetivo (menos) não é necessário o prévio ajuste (mais).

  • Concurso de pessoas nos crimes omissivos de acordo com o Prof. Rogério Sanches Cunha:

    Crime Omissivo Próprio

    Coautoria: Há divergência. Para Mirabete, se dois agentes decidem não prestarem socorro a alguém em perigo embora pudesses fazê-lo sem risco pessoal, respondem individualmente pela omissão, sem que caracterize o concurso. Bitencourt diverge no sentido de que se ambos os agentes, de comum acordo, deixam de prestar socorro, serão co-autoras.

    Participação: Admite-se por ação positiva do partícipe. Ex: Agente induz o médico a não efetuar a notificação compulsória da doença que é portador.

    Crime Omissivo Impróprio

    Coautoria: Apesar de entendimento contrário, "nos parece perfeitamente a coautoria em crimes omissivos impróprios, desde que vários garantes, com o dever jurídico de evitar aquele determinado resultado, de comum acordo, deixam de agir."

    Participação: Possível, de acordo com a doutrina majoritária. Ex.: É o partícipe que instiga o pai a não alimentar o filho.

    E o que seria a participação por omissão em crime comissivo? É o caso em que o partícipe, obrigado a agir, abstém-se da prática de um ato, permitindo a ação delituosa pelo autor. Ex: O vigilante que não tranca a porta de entrada para que o comparsa entre e subtraia os objetos.

    E é possível o concurso de pessoas nos crimes culposos? Sim, desde que dois ou mais indivíduos, agindo vinculados subjetivamente, atuem de forma negligente, imprudente ou imperita. No caso, o liame subjetivo não envolve o resultado não querido, mas a própria conduta.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral. Juspodivm,2018. 6ª Ed.,pgs. 433-435.

  • requisitos do concurso de pessoas: pluralidade de agentes, identidade da infração criminal, liame subjetivo, relevância jurídica e causal das condutas;

  • O concurso de pessoas está regulado nos artigos 29 a 31 do Código Penal. O estudo do tema passa pela identificação, a partir de determinadas teorias, das figuras do autor, do coautor e do partícipe, bem como pela aferição das penas a serem aplicadas a cada um deles. São os seguintes requisitos para a existência do concurso de pessoas: pluralidade de agentes (e de condutas), liame subjetivo, nexo causal e unidade de infração. 
    Vamos à análise de cada uma das proposições. 

    A) ERRADA. Os crimes monossubjetivos são aqueles que podem ser praticados por um único agente, como a maioria dos crimes. Por exceção, existem aqueles classificados como plurissubjetivos ou de concurso necessário, que só podem ser praticados por mais de uma pessoa. O concurso de agentes tem relevância justamente para os crimes monossubjetivos, porque são eles que podem eventualmente ser praticados mediante concurso de pessoas. O homicídio, por exemplo, é um crime monossubjetivo, pois pode ser praticado por um único agente, mas que pode, eventualmente, ser praticado em concurso de agentes, daí surgindo a necessidade de se identificar cada um dos agentes como autor/coautor ou partícipe, a partir da identificação de suas condutas individualizadas. 
    B) ERRADA. Haverá de fato uma única infração para os concorrentes desta, sejam eles autores, coautores ou partícipes, justamente porque, no que tange ao tema concurso de agentes, a teoria adotada em nosso ordenamento jurídico, ao menos como regra, é a teoria monista ou unitária. Vale ressaltar, porém, que há resquícios da teoria dualista (art. 29, § 1º), bem como da teoria pluralista (Ex. arts. 124 e 126) no Código Penal. Contudo, não se pode afirmar que todos os envolvidos responderão em absoluta igualdade de condições, dado que o artigo 29 do Código Penal estabelece, muito ao contrário, que cada um incidirá nas penas, na medida de sua culpabilidade. Em sendo assim, na dosimetria da pena, o juiz individualizará a pena de cada um, de acordo com a sua maior ou menor participação na infração penal e considerando, ainda, as condições pessoais de cada um, até porque a própria Constituição Federal estabelece o princípio da individualização da pena.  
    C) CERTA. Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são aqueles praticados por agentes que têm uma obrigação diferenciada de proteção em relação à determinadas vítimas. Estes agentes são chamados de garantidores ou simplesmente garantes. O instituto da omissão imprópria está regulado no artigo 13, § 2º, do Código Penal. Este tipo de crime admite sim a coautoria. É possível que um pai e uma mãe, ambos garantidores, deixem de alimentar um filho recém-nascido, com o dolo de lhe causar a morte. É possível que dois salva-vidas deixem dolosamente de socorrer um banhista que se afoga  numa piscina, havendo entre eles o liame subjetivo.  
    D) ERRADA. O concurso de pessoas é admissível em crimes próprios, que são aqueles para os quais o legislador exige uma qualidade especial do agente. Embora nos crimes próprios um agente que possua as qualidades exigidas pelo tipo penal tenha que ser autor do crime, é possível ser coautor pessoa que não detenha a qualidade exigida pelo legislador. Como exemplo, tem-se o crime de infanticídio - artigo 123 do Código Penal. Pela definição dada pelo legislador, só pode ser autora do crime a parturiente, que se encontra sob a influência do estado puerperal, contudo ela pode contar com o auxílio de outras pessoas que não ostente esta característica, Este coautor responderia também por infanticídio, porque a elementar exigida para a parturiente - sob a influência do estado puerperal - se comunica a ele, por aplicação do artigo 30 do Código Penal, que determina que os dado subjetivos de um crime, quando elementares, se comunica entre os concorrentes. No que tange aos crimes culposos, há discussão sobre a possibilidade de ocorrência da coautoria, mas o entendimento majoritário na doutrina brasileira é no sentido de admitir a coautoria nos crimes culposos, pois mais de uma pessoa pode agir de forma negligente, com liame subjetivo, dando causa a um resultado danoso.  
    E) ERRADA. Para a existência do concurso de agentes não se exige a combinação entre os agentes, ou seja, o acordo de vontades, mas tão somente o liame (vínculo) subjetivo entre os concorrentes. O acordo de vontade é uma forma de liame subjetivo,  mas não se trata de expressões sinônimas. Uma pessoa pode aderir à conduta de outra pessoa, sem que esta tenha conhecimento disso e, neste caso, também haveria concurso de agentes. 
    GABARITO: Letra C.  
  • LETRA C: CORRETA.

    Os crimes omissivos impróprios são aqueles em que o sujeito ativo da conduta é destinatário de um dever específico de agir. Nesse sentido, o norma penal lhe determina uma ação, um agir, que é frustrado - e incriminada a conduta omissiva - pela não implementação da ação desejada. Destaque-se que um dos desenvolvedores teóricos dos tipos omissivos impróprios foi Hans-Heinrich Jescheck.

    Diante disso, é possível que dois ou mais agentes, presente o liame subjetivo, violem o dever específico de ação. A título de exemplo, seria possível citar o caso em que dois policiais aderem à conduta um do outro, no sentido de nada fazerem quanto às chamadas emergenciais que ocorrerem durante o jogo do Flamengo.

  • Correta a letra "C".

    Essa questão me lembra de um caso, na época em que fui policial militar, tendo ocorrido o seguinte, numa determinada blitz, o colega que estava selecionando os veículos jogou para a triagem um fusca todo enferrujado, carro realmente detonado. Eram três policiais e todos estavam desocupados no momento e o sgto responsável pela blitz estava distante e distraído ao telefone, de modo que os três pms combinaram entre si, tendo em vista tratar-se de um veículo em que julgaram que o condutor mal tinha grana para pagar a gasolina, quanto mais eventual multa, "vamos fingir que não vimos e colocar nossas coberturas (bonezinho branco) na cara", e assim foi feito. O motorista do fusca foi passando devagarzinho na frente dos policiais e o último olhou para ele sorrindo e falou "vaza!".

    Nessa situação, os pms tinham o dever de atuar nos moldes legais, verificando a documentação do motorista e do veículo, todavia praticaram crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, em coautoria.

  • Aprofundando a alternativa A:

    Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 305 e 306):

     

    “Diz respeito ao número de agentes envolvidos com a conduta criminosa.

     

    Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual: são praticados por um único agente. Admitem, entretanto, o concurso de pessoas. É o caso do homicídio (CP, art. 121).

     

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem-se em:

     

    a) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235);

     

    b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:

     

    b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);

     

    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).

     

    Não se devem confundir, todavia, os crimes plurissubjetivos com os de participação necessária. Estes podem ser praticados por uma única pessoa, nada obstante o tipo penal reclame a participação necessária de outra pessoa, que atua como sujeito passivo e, por esse motivo, não é punido (ex: rufianismo – CP, art. 230).

     

    Crimes eventualmente coletivos: são aqueles em que, não obstante o seu caráter unilateral, a diversidade de agentes atua como causa de majoração da pena, tal como se dá no furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º, IV) e no roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2.º, II).

  • Gabarito: letra C

    CRIME OMISSIVO --> se realiza quando há uma violação à norma mandamental

    OMISSÃO PRÓPRIA --> há violação de um dever genérico de agir imposto a todos indistintamente, ou seja, qualquer um pode ser punido por tal. Não se admite a tentativa, pois se realiza com a própria conduta. A omissão é descrita em tipo penal específico. Ex: Omissão de Socorro (art. 135, CP); Omissão de cautela (art. 13, Lei 10.826/03).

    Cabe coautoria? Sim, duas pessoas assistem acidente automobilístico e decidem deliberadamente por não prestar socorro aos feridos.

    Cabe participação? Sim, imagine agente que induz médico a não efetuar a notificação compulsória da doença de que é portador.

    OMISSÃO IMPRÓPRIA --> só podem ser praticados por pessoas específicas - "garantidores" (art. 13, parágrafo 2, CP). A omissão está descrita em cláusula gera, em que haverá subsunção indireta entre o fato e a norma. São crimes materiais. Também chamados de crimes comissivos por omissão. Admitem a tentativa, admitem tanto dolo quanto culpa.

    Cabe coautoria? Sim, dois adultos decidem deliberadamente deixar de alimentar um bebê, assim responderão pelo resultado em concurso.

    Cabe participação? Sim, imagine que o pai instiga a mãe a não alimentar o filho, que falece.

    Fonte: Rogério Sanches Cunha. Manual de Direito Penal

    Bons estudos! #PCPR2020

  • CONCURSO DE PESSOAS

    Conceito: número plural de pessoas concorrendo para o mesmo evento.

    CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

    1)Monossubjetivo (ou de concurso eventual): pode ser praticado por uma ou mais pessoas. Logo, por ter a possibilidade de ser praticado apenas por uma pessoa, é chamado de crime de concurso eventual, pois o crime pode ser cometido sem concurso de pessoas.

    2) Plurissubjetivo (ou de concurso necessário): só pode ser praticado por número plural de pessoas. Logo, é chamado de crime de concurso necessário, pois só pode ser realizado com a presença de concurso de pessoas.

             O crime plurissubjetivo se divide em três espécies:

              

    a) plurissubjetivo de condutas paralelas: as várias condutas se auxiliam mutuamente

     

                                                               Ex: Quadrilha ou bando (Art. 288 do CP)

     

             

     b) plurissubjetivo de condutas convergentes: as condutas convergem (voltam-se) para o mesmo fim.

        

     Ex: Bigamia, muito embora o professor Rogério Sanches discorda uma vez que, para ele, a pessoa que pratica o crime de bigamia a outra não pode saber.

              

    c) plurissubjetivo de condutas contrapostas: as condutas voltam-se umas contra as outras.

                                         

    Ex: Rixa (Art. 137 do CP)

    --------------------------------------------------------------

    c) ocorrerá autoria colateral quando duas pessoas concorrerem para um mesmo resultado, sem que denha havido vínculo subjetivo entre elas.

    item certo

    AUTORIA COLATERAL

    Fala-se em autoria colateral quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática do mesmo fato, não atuam unidos pelo liame subjetivo.

        Ex: “A” e “B” querem matar “C”. Ressalta-se que um não sabe do outro, ou seja, não estão unidos pelo liame subjetivo.

        “A” desfere um tiro em “C”, e “B” também desfere um tiro em “C”. Os dois tiros (o de A e o de B) acertaram “C”, quando este ainda estava vivo. “C” morreu em razão do tiro de “B”.

    Consequências:

    “A” responderá por tentativa de homicídio

    “B” responderá por consumação

    É uma hipótese de concausas absolutamente independentes.

    Se eles tivessem liame subjetivo, independentemente de qual tiro fosse o letal, ambos responderiam por consumado.

  • ATENÇÃO!!!!

    LIAME SUBJETIVO NÃO QUER DIZER PRÉVIO AJUSTE!

  • Assertiva C

    admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.

    Crimes omissivos próprios  ou  puros  são os que se perfazem com a simples não-realização de um ato esperado, independentemente de um evento posterior. A afetação jurídica do interesse protegido é objetivamente imputada ao sujeito pela simples omissão normativa.

  • admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.

  • ENUNCIADO - Sobre concurso de pessoas, marque a correta:

    F - A) inadmissível nos crimes monossubjetivos.

    É admissível nos crimes monossubjetivos!

    Crimes monossubjetivos ou unissubjetivos ou de concurso eventual: podem ser praticados por apenas um sujeito, mas admite o concurso de pessoas por meio da coautoria ou da participação.

    F - B) haverá único crime para os coautores e partícipes, segundo a teoria monista adotada pelo Código Penal, todos por ele respondendo em absoluta igualdade de condições.

    Haverá um único crime, mas cada um responde na medida de sua culpabilidade - art. 29, caput, CP.

    V - C) admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.

    F - D) inadmissível nos crimes próprios, embora possível nos delitos culposos.

    Admissível tanto nos crimes próprios quanto nos crimes culposos.

    F - E) indispensável prévia combinação entre os agentes e adesão subjetiva à vontade do outro.

    É dispensável/desnecessária a prévia combinação entre os agentes, mas o indivíduo deve ter consciência e vontade de aderir ao crime, ou seja, precisa haver a adesão subjetiva à vontade do outro.

  • Quanto à assertiva C, basta imaginar um pai e uma mãe que decidem matar o seu filho de fome. Neste caso a omissão será penalmente relevante e haverá coautoria.

  • Gabarito: Letra C!

    Requisitos para a existência do concurso de pessoas: pluralidade de agentes (e de condutas), liame subjetivo, nexo causal e unidade de infração

  • CORRETA LETRA C.

    V. Concurso de pessoas em crimes omissivos

    Admite-se coautoria em crimes omissivos próprios, apesar de divergente o entendimento. Mirabete, em posição minoritária, defende que não é possível coautoria em crimes omissivos próprios.

    Cezar Roberto Bitencourt entende que é possível COAUTORIA em crimes omissivos próprios, desde que exista vínculo subjetivo. Ex.: João e Pedro assistem Maria se afogar. João vira para Pedro e diz: “deixa morrer”. Pedro responde: “vamos deixar”. Caso Maria morra, haverá coautoria, pois os dois concordaram em não socorrer a colega.

    Também é possível a PARTICIPAÇÃO em crimes omissivos próprios. Ex.: o paciente vira para o médico e pede para que ele não cumpra a notificação compulsória de que o paciente é portador. O médico deixa de efetuar a notificação compulsória, baseado naquele apelo. O sujeito que pediu não omitiu, mas foi partícipe da omissão (art. 269, CP).

    É possível a COAUTORIA nos crimes omissivos impróprios(ou comissivos por omissão – que são aqueles crimes comissivos, mas cometidos por omissão por aquele que tinha o dever jurídico de evitar o resultado, que é o garante, previsto do art. 13, § 2º, CP), desde que os garantes tenham de evitar o resultado, e de comum acordo não o evitam. Ex.: mãe e pai concordam em deixar o recém-nascido morrer.

    Fonte: e-book CPIuris

  • Explicação para questãowww.youtube.com/watch?v=EsICC1Hw8oI

    min. 38

  • Gabarito: C

    Questão polêmica!

    Sobre esse tema existem duas orientações da doutrina.

    1ª Corrente. (Damásio, LFG e Nilo Batista).

    Nos Crimes omissivos a conduta omissiva não é fracionável, de modo que é inadmissível a divisão de tarefas.

    2ª Corrente. (Greco e Bitencourt).

    É cabível a coautoria, desde que as pessoas que tenham o dever de agir, de comum acordo, deixem de praticar a conduta devida.

  • A- Os crimes monossubjetivos exigem apenas uma pessoa para a sua prática, porém admitem a coautoria: o chamado concurso eventual (homicídio, roubo, furto etc.).

    B- Embora respondam pela mesma infração, o art. 29, CP, é claro: "[...] incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    C- Apesar de parecer estranho, sim, é possível: por exemplo, dois médicos que, em um mesmo ambiente e com o "apoio" do outro, ignoram um paciente necessitando de ajuda.

    D- Art. 30, CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo se elementares do crime. Ilustrando, o crime de Infanticídio- art. 123, CP- somente pode ser praticado pela mãe em estado puerperal, todavia, caso ela venha ser ajudada pelo enfermeiro, ele também responderá por esse crime, já que a circunstância pessoa- ser mãe e em estado puerperal- são elementares do crime, compõe-no.

    E- A combinação prévia é, sim, dispensável: imagine um rapaz, em uma festa, que vem, inesperadamente, a espancar uma outra pessoa porque vê seu amigo fazendo isso. Eles não tiveram um acordo prévio, mas houve a adesão subjetiva do rapaz. Enfim, haverá concurso.

  • Aprimorando...

    Requisitos do concurso de pessoas

    Além disso, também é necessário observar a presença de alguns requisitos. São eles: pluralidade de agentes e de condutas, nexo de causalidade entre as condutas, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal. Analisaremos a seguir cada um dos requisitos do concurso de pessoas.

    1. Pluralidade de agentes e de condutas

    A pluralidade de pessoas e de condutas é o primeiro requisito. Para que haja concurso de pessoas, é preciso que concorram para o crime duas ou mais pessoas e que pratiquem as respectivas condutas efetivamente. É irrelevante se são ou não imputáveis.

    2. Nexo de causalidade entre as condutas

    Já no nexo de causalidade das condutas exige-se que haja uma relação entre as condutas dos concorrentes e o resultado proveniente com nexo causal.

    A exemplo: o agente, querendo matar seu colega de trabalho, pede a um amigo farmacêutico uma droga letal. Esse, sabendo da finalidade da droga, não se importa em disponibilizá-la.

    Entretanto, devido a uma discussão entre o agente e a futura vítima, o agente defere-lhe facadas ocasionando a morte de seu colega de trabalho. Nessa situação, não existe nexo causal entre a conduta do farmacêutico e a causa mortis. Portanto, não haverá concurso de pessoas.

    3. Liame subjetivo

    O liame subjetivo é a ligação ou vínculo psicológico e subjetivo entre os agentes do delito. Pode ser compreendido como um acordo de vontades entre os agentes.

    Entretanto, não é necessariamente um acordo prévio. Basta que o agente venha a consentir com a vontade do outro agente. Inclusive no momento do delito, sem prévio conhecimento.

    Nesse sentido, só haverá vínculo de vontades entre os agentes quando todos os agentes agem com dolo (nos ) e quanto todos os agentes agem com culpa (nos ). Em síntese, inexiste concurso de pessoas quando um agente atua com dolo e outro com culpa.

    4. Identidade de infração penal

    Por fim, o último requisito é a identidade de infração penal. O requisito exige que os agentes queiram o mesmo resultado, que somem esforços para a prática de um mesmo delito. Portanto, não haverá concurso de pessoas quando um agente quer um resultado, mas o executor pratica outro.

    A exemplo: o agente contrata terceiro para incendiar carro de seu vizinho, mas o vizinho estava dentro do carro, ficando gravemente ferido. Nesse caso, não caracteriza a identidade da infração penal, pois o resultado foi diverso do acordado.

    Presentes todos os quatro requisitos pode-se aplicar as regras do concurso de pessoas,  detalhadas nos artigos  a  do .

  • Quanto à C: não é imprescindível o prévio ajuste, desde que o outro adira à conduta posteriormente.

  • Uma viatura da ROTAM com quatro policiais se depara com uma mulher esfaqueada pedindo ajuda na calçada. Os quatro policiais se entreolham, e decidem ignorar a mulher que está ali morrendo. São coautores ou não? Ponto.

  • Eu sempre soube impossivel a coautoria por crimes omissivos improprios, uma vez que, cada agente responderia pela sua omissao individualmente e nao em concurso.

    Nas palavras de Nilo Batista:

    "O dever de atuar a que esta adstrito o autor do crime omissivo improprio é indecomponivel(indivisivel). Assim, a omissao de um nao completa a omissao do outro."

    O tema nao é pacifico na doutrina.

  • É possível a coautoria em crimes omissivos impróprios no direito penal?

    Sim. Quando nós temos, por exemplo, a figura de dois "garantes" que tendo o dever e o poder de agir se omitem de forma conjunta e deliberada produzindo o resultado criminoso.

    >>Exemplo: Pai e mãe decidem de forma conjunta e deliberada cometer homicídio contra filho de 06 meses de idade, deixando de alimentá-lo.

    >> Analisando item por item

    1.Há crime omissivo impróprio?

    sim, os pais tinham o dever objetivo de cuidado e não fizeram contribuindo para o resultado na forma do art. 13, §2º do CP.

    Art13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

    2.Estão preenchidos os requisitos do concurso de agentes?

    2.1 Pluralidade de agentes? Sim, pai e mãe;

    2.2 Vínculo subjetivo? Sim, atuaram de forma conjunta e deliberada para a produção do mesmo resultado, morte do filho.

    2.3 Unidade de resultado criminoso? Sim, ambos responderão pelo resultado de forma única, homicídio doloso.

    2.4 Relevância causal das condutas? Sim, a omissão de ambos contribui direta e efetivamente para o resultado morte.

  • 'C' - admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.

    EX. Padrasto abusa da enteada com anuência da mãe.

  • pessoal, atenção: crime omisivo improprio o garante responde pelo resultado nao evitado e nao por omissao de socorro

  • O que são crimes comissivos?

    São aqueles em que é necessário um atuar positivo do agente, ou seja, ele tem que praticar um ação, fazer algo, para que o crime aconteça.

    O que são crimes omissivos?

    São aqueles crimes em que o agente deixa de fazer algo quando pode fazer para impedir que o crime aconteça.

    O que são crimes omissivos próprios?

    São aqueles em que o agente deixa de fazer algo quando a lei EXPRESSAMENTE diz que tem que ser feita. Um exemplo disso é nos casos do art.135 do CP, em que a lei diz que cometerá o crime de omissão de socorro quem deixar de prestar assistência em pessoa ferida.

    O que são crimes omissivos impróprios?

    São aqueles crimes em que o agente, além do dever de agir para evitar o crime, tem o dever de garantidor, ou seja, ele é a pessoa que tem o dever JURÍDICO de evitar o resultado, conforme é previsto no do art. 13 §2 do CP.

     Relevância da omissão

        § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

        a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

        b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

        c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • a) Crimes Monossubjetivos: (unissubjetivos ou de concurso eventual). Assim, admite concurso. ERRADA

  • Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação. - crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras.

    https://lfg.jusbrasil.com.br › noticias

  • A) ERRADA: é possível que haja concurso de pessoas nos crimes unisubjetivos (monosubjetivos ou de concurso eventual), desde que todos os comparsas, para aderir a conduta do outro, tenham dela discernimento;

    B) ERRADA: mesmo que a teoria monista disponha que todos os agentes que concorreram para o crime responderão pelo mesmo delito, esta teoria tem temperamentos, pois cada um dos agentes responderá na medida da sua culpabilidade, em obediência ao principio da individualização das penas;

    C) CERTA: é planamente possível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, que são aqueles em que há a não execução de uma atividade predeterminada juridicamente exigida do agente (o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado deste);

    D) ERRADA: é admissível o concurso de pessoas nos crimes culposos (o que não se admite, nos tipos culposos, é a participação) e também nos crimes próprios (facilmente visualizável: vários sujeitos com as características especiais exigidas no tipo penal praticando determinado crime);

    E) ERRADA: O liame subjetivo ou o vinculo subjetivo-psicológico (um dos 4 requisitos do concurso de pessoas) não necessariamente implica em um acordo prévio de vontades (por exemplo, o empregado da casa, percebendo que o ladrão vai subtraí-la, deixa a janela aberta, se ocorrer o furto, tal empregado poderá ser responsabilizado em concurso com o ladrão, portanto, sem prévio acordo).

  • Se é admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, não o será nos omissivos próprios, pois cada um responderá por um crime autônomo; se 3 pessoas presenciarem o motoqueiro que se arromba numa queda de moto e nada fizerem p socorrê-lo, cada um dos 3 responderá autonomamente pela omissão de socorro, não haverá coautoria no mesmo crime.

  • Gabarito: C.

    Vejam que a letra A está completamente errada. Visto que, muito embora possa ser praticada por uma só pessoa, também se admite o concurso de pessoas.

    A letra B até começa corretamente, peca na última afirmação, onde diz que os agentes respondem em absoluta igualdade de condições. Como assim? E a última parte do artigo 29 do CP?

    A letra C está correta. Exemplo clássico da doutrina: dois pedreiros decidem jogar um bloco de concreto ao invés de utilizar um guindaste, um transeunte acaba sendo atingido homicídio culposo em coautoria.

    A letra D está incorreta desde a primeira afirmação.

    A letra E também está incorreta desde a primeira afirmação. PARA QUE HAJA CONCURSO DE PESSOAS O AJUSTE PRÉVIO É DISPENSÁVEL. 

  • Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, CP. (famoso garantidor)

  • GAB: C

     Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento). 

  • A doutrina admite a possibilidade de coautoria em crime culposo quando duas ou mais pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalístico. Exemplo: situação em que dois pedreiros arremessam, sem cuidado, uma tábua que fere alguém que passa pelo local.

  • GABARITO LETRA C. 

     

    A - ERRADA.  No caso de crimes monossubjetivos ocorrerá o chamado concurso eventual de pessoas.

    B - ERRADA. Nosso Código Penal adotou a teoria monista. Para a teoria monista, todos os agentes responderão pelo mesmo crime, mas a pena será aplicada na medida da culpabilidade de cada um dos agentes. Art. 29 do Código Penal. “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

    C - CORRETA. 

    D - ERRADA. Prevalece na doutrina que a coautoria é possível tanto nos crimes próprios, como nos crimes culposos.

    E - ERRADA. Para a configuração do concurso de pessoas, deve o concorrente ter consciência e vontade de aderir ao crime, mas é desnecessária a prévia combinação.

  • GABARITO C

    Nos Crime Culposos (concurso de pessoas): 

    - Coautoria pode!!

    - Participação não!!

    ____________________________________________________________________________________

    Para que exista concurso de pessoas, exige-se apenas liame subjetivo.

    Nesse sentido Rogério Sanches : “embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste”.

    Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:

    (A) Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    (B) Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    (C) Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    (D) Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    bons estudos

  • Uma coisa que me ajudou muito foi:

    O crime é próprio quando ele está propriamente definido (escrito) naquela lei/artigo.

    Já o crime é impróprio quando a lei não diz quem é o sujeito, ou seja, quando a lei não define (não está escrito pq todo mundo já sabe quem é). Logo, se o impróprio não esta expresso naquela lei/artigo é pq ele já é o cara que tem dever de agir naquela situação, o famoso garante. Ex: policial, salva-vidas, pai e mãe, etc...

    Espero ter ajudado S2

  •  Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento). 

  • A) Crimes unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual: são aqueles, em regra, praticados por uma única pessoa, mas admitem o concurso de agentes. Exemplo: homicídio – Normalmente, o homicídio é praticado por uma única pessoa, mas pode ser praticado por várias pessoas.

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que a pluralidade de agentes é indispensável à tipicidade do fato. Isto é, o crime só existe com o concurso de pessoas.

    o concurso de pessoas disciplinado na Parte Geral do CP só se aplica aos crimes unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual.

    Nos crimes plurissubjetivos, não se usa o art. 29, caput, CP. Isso porque, nesses casos, o concurso de pessoas é previsto pelo próprio tipo penal.

    B) A pena é aplicada de acordo com a culpabilidade do agente.

    C)É possível a participação por omissão no Direito Penal? Sim. É possível a participação por omissão quando quemse omitiu tinha o dever jurídico de evitar o resultado (art. 13, §2o, CP5 ).Exemplo: o policial militar passa por um terreno e vê uma mulher sendo estuprada. O policial percebe que a mulher é sua ex-namorada e ele tem raiva dela. O policial tem o dever legal de agir para evitar o resultado, mas, dolosamente, ele se omite. O policial é partícipe do estupro.

  • É possível a participação mediante AÇÃO em crime omissivo impróprio, ou seja, é possível a participação moral (determinação e instigação) em crime omissivo impróprio. Ex: o agente induz a mãe a matar o filho por inanição.

    ***Obs: no caso de participação mediante OMISSÃO em crime omissivo impróprio, cada um pratica seu próprio crime, ou seja, é hipótese de autoria e não de participação. Ex: policial presencia a mãe matando o próprio filho por inanição e se mantém omisso.

  • a) ERRADO: Crime subjetivo é aquele que exige um único agente para sua prática, como o furto. Nesses crimes, eventualmente, é possível o concurso de agentes, embora não seja obrigatório para sua consumação (ex: furto em concurso de agentes)

    b) ERRADO: Segundo a Teoria Monista, todos respondem pelo crime para o qual concorreram, porém, essa responsabilidade não é homogênea, mas na medida da culpabilidade do agente.

    c) CERTO: Há duas correntes quanto à coautoria nos crimes omissivos: 1ª CORRENTE: (Bittencourt e Nucci): É admissível tanto no próprio quanto no impróprio, desde que preenchidos os requisitos legais; 2ª CORRENTE (Nilo Batista) Não é possível em nenhum dos dois, pois o dever de agir, seja genérico (art. 150 CP) seja específico (art. 13, § 2º), é indecomponível, respondendo cada agente pela sua própria omissão. A banca adotou a primeira corrente.

    D) ERRADO: Nos crimes próprios, é possível desde que o coautor possua a característica exigida por lei ou conheça que seu parceiro a detém, haja vista sua natureza de elementar

    E) ERRADO: no concurso de pessoas, a liame subjetivo pode ser não só anterior, mas também concomitante à prática do delito.

    Em caso de erro, avisem.

  • Comentário feito pelo professor do QC à alternativa correta:

    "C) CERTA. Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são aqueles praticados por agentes que têm uma obrigação diferenciada de proteção em relação à determinadas vítimas. Estes agentes são chamados de garantidores ou simplesmente garantes. O instituto da omissão imprópria está regulado no artigo 13, § 2º, do Código Penal. Este tipo de crime admite sim a coautoria. É possível que um pai e uma mãe, ambos garantidores, deixem de alimentar um filho recém-nascido, com o dolo de lhe causar a morte. É possível que dois salva-vidas deixem dolosamente de socorrer um banhista que se afoga numa piscina, havendo entre eles o liame subjetivo."

  • Quando vc responde muitasss questões.. seu faro fica aguçado !!

  • Em 10/11/20 às 11:22, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Em 04/11/20 às 15:42, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Em 15/10/20 às 16:48, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Uma hora vai, gente! Fé!

  • GABARITO: C!

    É admissível a coautoria nos crimes comissivos por omissão. (omissivos impróprios).

    É o exemplo do trecho de praia onde trabalham dois salva-vidas em um posto de observação e ambos resolvem conversar com duas belas moças que jogam volei de praia, não observando que um garoto se afoga e vem a óbito.

  • GABARITO C

    Nos Crime Culposos (concurso de pessoas): 

    - Coautoria pode!!

    - Participação não!!

    Para que exista concurso de pessoas, exige-se apenas liame subjetivo.

    Nesse sentido Rogério Sanches : “embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste”.

    Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:

    1) Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    2) Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    3) Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    4) Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Fonte:Débora Oliveira

    A doutrina admite a possibilidade de coautoria em crime culposo quando duas ou mais pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalístico. Exemplo: situação em que dois pedreiros arremessam, sem cuidado, uma tábua que fere alguém que passa pelo local.

  • culposos nao admitem participacao mas admitem coautoria

  • pensem no vigilante que deixa a porta aberta pro furtador fazer a festa.
  • Gabarito: C.

    Vejam que a letra A está completamente errada. Visto que, muito embora possa ser praticada por uma só pessoa, também se admite o concurso de pessoas.

    A letra B até começa corretamente, peca na última afirmação, onde diz que os agentes respondem em absoluta igualdade de condições. Como assim? E a última parte do artigo 29 do CP?

    A letra C está correta. Exemplo clássico da doutrina: É possível que um pai e uma mãe, ambos garantidores, deixem de alimentar um filho recém-nascido, com o dolo de lhe causar a morte. É possível que dois salva-vidas deixem dolosamente de socorrer um banhista que se afoga numa piscina, havendo entre eles o liame subjetivo.

    A letra D está incorreta desde a primeira afirmação.

    A letra E também está incorreta desde a primeira afirmação. PARA QUE HAJA CONCURSO DE PESSOAS O AJUSTE PRÉVIO É DISPENSÁVEL. 

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Não se exige o pactum sceleris.

  • Pra quem ficou na letra "A"

    Crime monossubjetivo OU de concurso eventual = o homocídio, por exemplo, pode ser praticado por 1 ou mais pessoas.

    Crime plurissubjetivo OU de concurso necessário = a associação criminosa, necessariamente, deve haver 3 ou mais pessoas para o configurar o crime.

  • PC-PR 2021

  • Perfeita. A quer matar B e pede ajuda ao porteiro C para que se omita e deixe a porta aberta do prédio facilitando assim a entrada de A.

  • GAB: C

    A) Monossubjetivo: Um crime que pode ser praticado por uma ou mais pessoas. São chamados crimes de concurso eventual. É a regra no Código Penal: homicídio, furto, roubo, estupro.

    B) Todos os concorrentes respondem pela mesma infração penal? TEORIA MONISTA (UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA): O crime é único e indivisível para todos os concorrentes. Parte da teoria da equivalência das condições necessárias à produção do resultado. No entanto, o fundamento maior dessa teoria é político-criminal, que prefere punir igualmente a todos os participantes de uma mesma infração penal. O Código Penal adotou, como REGRA, a Teoria MONISTA quanto ao injusto penal, isto é, mesma infração para todos. Art.29, caput: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Quando o CP diz na medida de sua culpabilidade” está adotando o pluralismo quanto à pena. A pena não será, necessariamente, a mesma para todos (NILO BATISTA). Excepcionalmente, no que tange à infração penal, o CP adotou ora o DUALISMO, ora o PLURALISMO.

    C) É possível participação em crime omissivo próprio ou impróprio?

    1ª Corrente: crime omissivo não admite concurso de agentes (todos os omitentes são autores da sua omissão). JUAREZ TAVARES

    2ª Corrente: Não se admite coautoria em crime omissivo (seja próprio ou impróprio), pois cada um dos sujeitos detém seu dever de agir de modo individual, indivisível e indelegável. Admite-se participação. Cada coautor, cada omitente é autor do seu crime omissivo. Ex.: 5 pessoas estão olhando outra agonizando. Nenhuma delas socorre? Não há coautoria em crime de omissão de socorro. Cada um é autor do seu crime de omissão de socorro porque no crime omissivo o dever do agente é indivisível, é individual, é indelegável. NILO BATISTA e MIRABETE.

    3ª Corrente: É perfeitamente possível coautoria (e participação) em crimes omissivos (próprio ou impróprio) desde que presentes os requisitos do concurso de agentes, em especial o liame subjetivo. Segundo as lições de MASSON, “para o aperfeiçoamento da coautoria basta que dois ou mais agentes, vinculados pela unidade de propósitos, prestem contribuições relevantes para a produção do resultado, realizando atos de execução previstos na lei penal. Filiam-se a essa corrente, dentre outros, CEZAR ROBERTO BITENCOURT e GUILHERME DE SOUZA NUCCI.

    D) É possível concurso de pessoas em crimes culposos?

    1ª Corrente: A maioria da doutrina admite coautoria nos crimes culposos, mas não a participação. O crime culposo está no tipo aberto e o tipo aberto diz: qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita está realizando o tipo. Qualquer concausação culposa importa violação do dever objetivo de cuidado, fazendo do agente autor. TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA É AUTORIA.

    2ª Corrente: admite também a participação. O passageiro, no exemplo, será partícipe. (GRECO)

     

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  • GAB: C

    A) Monossubjetivo: Um crime que pode ser praticado por uma ou mais pessoas. São chamados crimes de concurso eventual. É a regra no Código Penal: homicídio, furto, roubo, estupro.

    B) Todos os concorrentes respondem pela mesma infração penal? TEORIA MONISTA (UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA): O crime é único e indivisível para todos os concorrentes. Parte da teoria da equivalência das condições necessárias à produção do resultado. No entanto, o fundamento maior dessa teoria é político-criminal, que prefere punir igualmente a todos os participantes de uma mesma infração penal. O Código Penal adotou, como REGRA, a Teoria MONISTA quanto ao injusto penal, isto é, mesma infração para todos. Art.29, caput: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Quando o CP diz na medida de sua culpabilidade” está adotando o pluralismo quanto à pena. A pena não será, necessariamente, a mesma para todos (NILO BATISTA). Excepcionalmente, no que tange à infração penal, o CP adotou ora o DUALISMO, ora o PLURALISMO.

    C) É possível participação em crime omissivo próprio ou impróprio?

    1ª Corrente: crime omissivo não admite concurso de agentes (todos os omitentes são autores da sua omissão). JUAREZ TAVARES

    2ª Corrente: Não se admite coautoria em crime omissivo (seja próprio ou impróprio), pois cada um dos sujeitos detém seu dever de agir de modo individual, indivisível e indelegável. Admite-se participação. Cada coautor, cada omitente é autor do seu crime omissivo. Ex.: 5 pessoas estão olhando outra agonizando. Nenhuma delas socorre? Não há coautoria em crime de omissão de socorro. Cada um é autor do seu crime de omissão de socorro porque no crime omissivo o dever do agente é indivisível, é individual, é indelegável. NILO BATISTA e MIRABETE.

    3ª Corrente: É perfeitamente possível coautoria (e participação) em crimes omissivos (próprio ou impróprio) desde que presentes os requisitos do concurso de agentes, em especial o liame subjetivo. Segundo as lições de MASSON, “para o aperfeiçoamento da coautoria basta que dois ou mais agentes, vinculados pela unidade de propósitos, prestem contribuições relevantes para a produção do resultado, realizando atos de execução previstos na lei penal. Filiam-se a essa corrente, dentre outros, CEZAR ROBERTO BITENCOURT e GUILHERME DE SOUZA NUCCI.

    D) É possível concurso de pessoas em crimes culposos?

    1ª Corrente: A maioria da doutrina admite coautoria nos crimes culposos, mas não a participação. O crime culposo está no tipo aberto e o tipo aberto diz: qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita está realizando o tipo. Qualquer concausação culposa importa violação do dever objetivo de cuidado, fazendo do agente autor. TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA É AUTORIA.

    2ª Corrente: admite também a participação. O passageiro, no exemplo, será partícipe. (GRECO)

     

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  • Em 28/04/21 às 07:29, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 06/05/20 às 16:42, você respondeu a opção A. Você errou!

    Devagar e sempre!

  • Desistência voluntaria e arrependimento eficaz do autor alcança o partícipe? SIM

    Participação nos crimes omissivos (própria e imprópria)? SIM

    Coautoria nos crimes omissivos (própria e imprópria)? SIM

    Coautoria em crime culposo? SIM

    Participação em crime culposo? NÃO

    Fonte: Caderno de estudos Gabriel Habib.

  • GABARITO C

    ITEM E - indispensável prévia combinação entre os agentes (CORRETO) e adesão subjetiva à vontade do outro (ERRADO - SE FAZ NECESSÁRIO O VINCULO OU LIAME SUBJETIVO).

  • Quanto a assertiva C, não é pacífico este entendimento em coautoria em crime omissivo impróprio, conforme Cleber Masson, Direito Penal Geral 1, 2020, pois, não tem como fatiar a autoria, fracionar 50% para cada autor.

  • É cabível a participação nos crimes omissivos?

    Posição majoritária da doutrina: SIM. Basta que alguém convença o autor de violar o dever de agir. O autor responde pelo crime omissivo e o outro será o partícipe do crime omissivo. Chama-se DISSUASÃO. (Bitencourt e Rogério Greco)

    Fonte: Caderno de aula do Habib

  • Não há necessidade de ajuste prévio para concurso de agentes.

    Veja: por acaso nos encontramos dentro do mercado, estou subtraindo um pacote de passatempo recheado, você visualizou minha ação e aderiu à minha vontade, me ajudando (liame subjetivo), não tínhamos combinado, ajustado, previamente a ação, contudo, praticamos o crime em concurso.

    Claro, somado a outros elementos: adesão subjetiva à vontade do outro (verdade), importância (relevância) da sua participação etc.

  • SOBRE O CONCURSO DE AGENTES: 1 - tem relevância para os crimes monossubjetivos, porque são eles que podem eventualmente ser praticados mediante concurso de pessoas; 2 - a teoria adotada em nosso ordenamento jurídico, ao menos como regra, é a teoria monista ou unitária. Vale ressaltar, porém, que há resquícios da teoria dualista (art. 29, § 1º), bem como da teoria pluralista (Ex. arts. 124 e 126) no Código Penal; 3 - não se pode afirmar que todos os envolvidos responderão em absoluta igualdade de condições, dado que o artigo 29 do Código Penal estabelece, muito ao contrário, que cada um incidirá nas penas, na medida de sua culpabilidade; 4 - os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são aqueles praticados por agentes que têm uma obrigação diferenciada de proteção em relação à determinadas vítimas e admitem sim a coautoria; 5 - é admissível em crimes próprios, que são aqueles para os quais o legislador exige uma qualidade especial do agente, é possível ser coautor pessoa que não detenha a qualidade exigida pelo legislador; 6 - no que tange aos crimes culposos, há discussão sobre a possibilidade de ocorrência da coautoria, mas o entendimento majoritário na doutrina brasileira é no sentido de admitir, pois mais de uma pessoa pode agir de forma negligente, com liame subjetivo, dando causa a um resultado danoso; 7 - para a existência do concurso de agentes não se exige a combinação entre os agentes, ou seja, o acordo de vontades, mas tão somente o liame (vínculo) subjetivo entre os concorrentes. Uma pessoa pode aderir à conduta de outra pessoa, sem que esta tenha conhecimento disso e, neste caso, também haveria concurso de agentes; 8 - adota-se a teoria da acessoriedade limitada; 9 - na cooperação dolosamente distinta (ou diversa), o agente responde sempre pelo crime menos grave, mas o aumento de pena só é aplicável se o crime mais grave (que efetivamente ocorreu) era previsível, nos termos do art. 29, §2º do CP; 10 - o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado; 11 - a participação de menor importância constitui causa geral de diminuição de pena (1/6 a 1/3), prevista no art. 29, §1º do CP, incidirá, portanto, na TERCEIRA FASE da aplicação da pena, 12 - autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa, inexiste vinculo subjetivo, requisito indispensável para a configuração do concurso de agentes. Não há, portanto, concurso de pessoas.

    Copiem em seus resumos e sejam felizes!!!

  • ótima questão sobre coautoria a revisar
  • Cuidado:

    Crime culposo - admite coautoria, mas não a participação;

    Crime de mão própria - Não admite coautoria, mas participação.

    Bons estudos!

  • Segundo orientação majoritária, em matéria de crimes culposos admite-se somente a coautoria, mas nunca participação, inclusive porque os tipos penais desses delitos são abertos (que abarcam toda e qualquer forma de contribuição ao resultado, tornando desnecessária a utilização do art. 29 do CP).

    FONTE: ANDRÉ ESTEFAM. PARTE GERAL.

  • A - inadmissível nos crimes monossubjetivos.

    errado: não existe essa inadmissão. p

    b- haverá único crime para os coautores e partícipes, segundo a teoria monista adotada pelo Código Penal, todos por ele respondendo em absoluta igualdade de condições.

    -haverá de fato apenas um crime,mas eles não respondem de forma igual e sim segundo a sua culpabilidade (princípio da culpabilidade).

    C- admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.

    -exatamente!É possível a participação por omissão quando quem se omitiu tinha o dever jurídico de evitar o resultado.

    D- inadmissível nos crimes próprios, embora possível nos delitos culposos.

    Os crimes próprios admitem tanto a coautoria e a participação. – não há polêmica acerca disso.

    -é possível nos crimes culposoos. Entrentanto, se o crime é doloso, todos os agentes devem concorrer dolosamente para o resultado. Se é culposo, todos devem concorrer culposamente para o resultado final.

    Cebraspe adora cobrar a seguinte afirmação: “Não se admite a participação dolosa em crime culposo”.

    E- indispensável prévia combinação entre os agentes e adesão subjetiva à vontade do outro.

    O vínculo subjetivo é o “menos”. O prévio ajuste é o “mais”. O vínculo subjetivo não se confunde com o prévio ajuste.

    fonte: G7-MASSON.

  • A- ERRADO - inadmissível nos crimes monossubjetivos.

    Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.

    B - ERRADO - Haverá único crime para os coautores e partícipes, segundo a teoria monista adotada pelo Código Penal, todos por ele respondendo em absoluta igualdade de condições.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

        § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    C - CERTO - admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.

    Segundo NUCCI e Bitencourt sim, desde que presentes os requisitos legais. Para LFG e Mirabete não, cada autor reponde por crime autônomo. Ex: Pais deixam de alimentar a criança sobrevindo sua morte, para a primeira corrente ambos respondem pelo mesmo crime.

    D - ERRADO - inadmissível nos crimes próprios, embora possível nos delitos culposos.

    Admissível concurso de pessoas para crimes próprios segundo NUCCI e Bitencourt, desde que presentes os requisitos legais. Exemplo, 2 pessoas deixam de prestar socorro a pessoa em perigo. São coatores do crime de omissão de socorro.

    E - ERRADO - indispensável prévia combinação entre os agentes e adesão subjetiva à vontade do outro.

    Não é necessária a prévia combinação.

    Os requisitos para concurso de pessoas são:

    1- Pluralidade de agentes;

    2- liame subjetivo entre os agentes;

    3- relação de causalidade entre as condutas e o resultado;

    4- identidade de infração penal para todos os agentes;

    5- existência de fato punível.

  • Penal fcc ATÇ

    Em matéria de concurso de pessoas, correto afirmar que

    A inadmissível nos crimes monossubjetivos.

    "No caso de crimes monossubjetivos ocorrerá o chamado concurso eventual de pessoas". (Mege)

    B haverá único crime para os coautores e partícipes, segundo a teoria monista adotada pelo Código Penal, todos por ele respondendo em absoluta igualdade de condições.

    "Para a teoria monista, todos os agentes responderão pelo mesmo crime, mas a pena será aplicada na medida da culpabilidade de cada um dos agentes. Art. 29 do Código Penal. “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”". (Mege)

    C admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.

    Crimes omissivos impróprios = Comissivos por omissão

    "Prevalece na doutrina que não é cabível coautoria em crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, pois se os sujeitos possuem ambos o dever de agir, cometerão isoladamente o crime, ou seja, cada um será autor do seu próprio crime". (Mege)

    D inadmissível nos crimes próprios, embora possível nos delitos culposos.

    "Prevalece na doutrina que a coautoria é possível tanto nos crimes próprios, como nos crimes culposos". (Mege)

    E indispensável prévia combinação entre os agentes e adesão subjetiva à vontade do outro.

    "Para a configuração do concurso de pessoas, deve o concorrente ter consciência e vontade de aderir ao crime, mas é desnecessária a prévia combinação". (Mege)


ID
3463324
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É requisito para a configuração do concurso de pessoas

Alternativas
Comentários
  • Pluralidade de Agentes

    Relevância Causal de Condutas

    Identidade do Crime

    Liame Subjetivo

  • Seguindo a linha do nobre professor Cléber M.

    1) Pluralidade de agentes e de condutas.

    O concurso de pessoas depende de peio menos duas pessoas, e, consequentemente, de ao menos duas condutas penalmente relevantes. Essas condutas podem ser principais, no caso da coautoria, ou então uma principal e outra acessória, praticadas pelo autor e peio partícipe, respectivamente.

    2) Relevância causal das condutas.

    Concorrer para a infração penal importa em dizer que cada uma das pessoas deve fazer algo para que a empreitada tenha vida no âmbito da realidade. Em outras palavras, a conduta deve ser relevante, pois sem ela a infração penal não teria ocorrido como e quando ocorreu.

    3) Vínculo Subjetivo.

    Esse requisito, também chamado de concurso de vontades, impõe estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos.

    4) Identidade de fato

    Estabelece o art. 29, caput, do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” (grifamos).

    Explorando os outros itens:

    A) no concurso formal de crimes 1 conduta = dois ou mais crimes (Art. 70).

    B) é preciso que haja relevância das condutas.

    C) a identidade de crime é o fato de todos praticarem a mesma conduta.

    D) AUTORIA INCERTA Ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado. 

    E) não há necessidade de prévio ajuste .

    Bons Estudos

  • REQUISITOS PARA O CONCURSOS DE PESSOAS:

    -> PLURALIDADE DE AGENTES: É indispensável a participação de mais de um agente para configurar concursos de pessoas, seja o crime monossubjetivo (delito que pode ser praticado por um único agente) ou plurissubjetivo (delito que necessita de dois ou mais agentes);

    -> UNIDADE DELITIVA: As condutas praticadas devem contribuir para o mesmo crime;

    -> RELEVÂNCIA CAUSAL E JURÍDICA: É necessária a relevância da conduta de cada coautor ou participe, ainda que a contribuição seja de menor importância. Não há que se falar em concursos de pessoas se um deles em nada contribuir para o crime;

    -> VÍNCULO ENTRE OS AGENTES: É o ajuste de vontade entre os agentes delituosos. Não é necessário que o vínculo seja prévio, podendo ocorrer de forma concomitante à pratica do delito. O ajuste nunca poderá ser posterior à consumação.

  • O prévio ajuste entre os agentes não é imprescindível para o concurso, pois as condutas podem se aderir no momento da empreitada.

  • Embora seja indispensável o liame subjetivo, prescinde o pactum sceleris.

  • Para a caracterização do vínculo subjetivo é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que este desconheça a colaboração (Cleber Masson)

    Ou seja, não precisa do prévio ajuste entre eles

    fé!

    @futuro.mp

  • A) uma única conduta. ERRADO

    fundamento: deve haver PLURALIDADE DE CONDUTAS E PESSOAS

    B) a irrelevância causal das condutas. ERRADO

    fundamento: pelo contrário, deve haver, aqui, RELEVÂNCIA CAUSAL de condutas

    C) a identidade de crime para todos os envolvidos. CORRETO

    fundamento: alternativa correta, de modo que, deve existir a IDENTIDADE/UNIDADE do crime, adotando-se, como regra, a TEORIA MONISTA (ou Unitária ou Igualitária), e excepcionalmente, a Teoria Pluralista e a Teoria Dualista

    D) a autoria incerta. ERRADO

    fundamento: Preliminarmente, ocorre a "autoria incerta" quando nãooo se consegue constatar o executor da consumação de determinado crime. Exemplificando: dois atiradores são contratados, por pessoas distintas, para executarem um determinado indivíduo, e assim, atiram ao mesmo tempo em sua direção, porém, não houve possibilidade, naquele caso concreto, de identificar/constatar quem proferiu o tiro do óbito. Desta maneira, ambos responderão apenas pela TENTATIVA DE HOMICÍDIO (em razão da "autoria incerta"), mas nãooo pelo homicídio consumado. Pela mesma razão, nãooo responderão em concurso de pessoas, visto que um sequer sabia do outro

    E) o prévio ajuste entre os agentes. ERRADO

    fundamento: não é exigido, como requisito, o "prévio ajuste" (também chamado de "Pacta-Celeris"), desnecessitando, assim, que seja um acordo bilateral. Exemplificando: os seguranças do banco que, ao verem um indivíduo armado anunciando o assalto, e com todas possibilidades reais para tomarem alguma atitude, nada fazem, pois, estavam insatisfeitos com o trabalho desempenhado e as condições salariais. Nesta situação hipotética, todos responderão em concurso pela participação do roubo por "omissão". Observa-se, nesta situação exposta, que não houve o "prévio ajuste", mas sim o LIAME SUBJETIVO (Elo Psicológico) de colaborar com o crime, visto que os seguranças tinham a obrigação legal de girem e nada fizeram

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada pelo código penal)

    Todos os agentes envolvidos no crime responderam pelo mesmo artigo,ou seja,todos respondem pelo mesmo crime.

    Teoria pluralista

    Todos os agentes envolvidos no crime teria um artigo para a conduta de cada um deles.

    Teoria dualista

    Teria um artigo específico para os autores e outro para os partícipes.

    REQUISITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS:

    *PLURALIDADE DE AGENTES E DE CONDUTAS

    Mais de uma pessoa praticando o crime e mais de uma conduta na prática delituosa.

    *RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA

    Cada conduta no crime tem que ter relação de causalidade,ou seja,a conduta de cada um dos agentes tem nexo causal para a configuração do crime.

    *LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES

    Vínculo entre os agentes,ou seja,acordo entre eles para a prática do crime,vale ressaltar que não necessariamente precisa haver um acordo prévio entre eles.

    *IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

    Os agentes contribuírem para o mesmo crime.

  • Para o Professor Rogério Sanches Cunha, são quatro requisitos necessários ao concurso de pessoas:

    a) Pluralidade de agentes e de condutas: em todos os casos, a atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal das condutas: é necessário que haja relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas.

    c) Identidade de infração penal: todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    d) Liame subjetivo entre os agentes: é necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. DEVE HAVER VÍNCULO PSICOLÓGICO, SOB PENA DE DESNATURAR-SE O CONCURSO DE PESSOAS (nesse caso, será autoria colateral). Embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se o prévio ajuste.

    Mnemônico para memorização: P R I L

  • Correta, C

    Comentando para fixar o conteúdo:

    Comentários sobre as assertivas A, B, C e E:

    Requisitos para ser reconhecido o concurso de pessoas | concurso de agentes:

    Pluralidade de Agentes (dois ou mais agentes);

    Relevância Causal de Condutas (é o nexo causal: a conduta de cada agente deve contribuir para a pratica criminosa. Dito de outro modo: exige-se que haja uma relação entre as condutas dos concorrentes e o resultado proveniente com nexo causal.);

    Identidade do Crime (o crime é único para todos os envolvidos, entretanto cada um responde de maneira individualizada, de acordo com suas condutas), e;

    Liame Subjetivo||Vinculo Subjetivo (O liame subjetivo é a ligação ou vínculo psicológico e subjetivo entre os agentes do delito. Pode ser compreendido como um acordo de vontades entre os agentes. Entretanto, não é necessariamente um acordo prévio. Basta que o agente venha a consentir com a vontade do outro agente. Inclusive no momento do delito, sem prévio conhecimento. Nesse sentido, só haverá vínculo de vontades entre os agentes quando todos os agentes agem com dolo (nos ) e quanto todos os agentes agem com culpa (nos ). Em síntese, inexiste concurso de pessoas quando um agente atua com dolo e outro com culpa).

    Sobre a letra D:

    Autoria Incerta -> se dá quando, na autoria colateral, não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídico.

    Não confundir com a famosa Autoria Colateral, que ocorre quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas.

  • Liame subjetivo não se confunde com prévio ajuste. Mas em relação ao concurso entre um servidor público e um particular em crime de peculato. apesar de ser o mesmo fato, cada um responderá por um crime. servidor por peculato e particular por furto. em exceção a teoria monista.... estou errado?
  • Antonio de Marcos,

    Nesse caso citado por você, ambos responderiam por peculato, pois as Elementares sempre se comunicam (a não ser que o sujeito que não é servidor público nem sequer sabia dessa condição do colega, ou seja, não se valeu dessa condição, ai realmente neste caso responderia por furto).

  • Mnemônico para memorização: P R I L

  • O tema da questão é o concurso de pessoas, regulado nos artigos 29 a 31 do Código Penal.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o assunto.

    A) ERRADA. Um dos requisitos para a configuração do concurso de pessoas é a pluralidade de condutas e de agentes. A palavra concurso significa, em Direito Penal, mais de um, logo, para haver concurso de pessoas tem que existir o envolvimento de mais de uma pessoa no ilícito penal, sendo que cada um dos envolvidos deve praticar uma conduta que contribua para o crime.

    B) ERRADA. Também é requisito para a existência do concurso de pessoas a relevância causal das condutas, o que significa dizer que a conduta praticada por cada um dos concorrentes deve influir efetivamente na configuração do delito.

    C) CERTA. Embora haja mais de uma conduta e mais de um agente envolvido no ilícito penal, não há uma infração penal configurada para cada um dos agentes, mas sim uma única infração penal atribuída a eles.

    D) ERRADA. A autoria incerta é uma situação que pode se configurar no âmbito de um caso de autoria colateral. Nesta, os agentes têm o mesmo dolo em relação à prática criminosa, porém não estão unidos pelo liame subjetivo, pelo que não há concurso de agentes. Quando cada um dos envolvidos realizam condutas paralelas, não se conseguindo esclarecer qual deles efetivamente deu causa ao resultado, tem-se a chamada autoria incerta. Na impossibilidade de se atribuir o resultado a qualquer dos agentes, eles responderão pelo dolo com que agiram, portanto, pela tentativa do crime respectivo, mas não pelo resultado, que não pode ser atribuído a ninguém, já que não foi possível demonstrar o vínculo objetivo entre a ação e o resultado.

    E) ERRADA. Um dos requisitos para o concurso de agentes é o liame subjetivo entre os agentes, o que não significa o mesmo que prévio ajuste entre os agentes. É certo que uma das formas de se caracterizar o liame subjetivo é o prévio ajuste entre os agentes, mas esta não é a única forma de se evidenciar o vínculo subjetivo entre os agentes, dado que um dos concorrentes pode aderir à conduta do outro, sem que este sequer tenha conhecimento da contribuição. Haveria, neste caso, o liame subjetivo entre os agentes, requisito do concurso de agentes, sem que tenha havido o prévio ajuste entre eles.

    GABARITO: Letra C.
    Dica: Segunda a doutrina, são, portanto, requisitos para a configuração do concurso de agentes: a pluralidade de condutas e de agentes, o liame subjetivo entre os agentes, a relevância causal das condutas com o crime configurado, e a unidade de infração. Vale ressaltar, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro adotou como regra, no que tange ao tema, a teoria unitária ou monista, havendo, contudo, resquícios na nossa lei das teorias dualista (art. 29, § 1º, do CP) e pluralista (arts 124 e 126, arts. 318 e 334/334-A, do CP, entre outros exemplos).
  • É comum que, em relação aos requisitos do concurso de pessoas/agentes, as questões tentem nos confundir afirmando que DEVE HAVER PRÉVIO AJUSTE, o que está errado, pois o prévio ajuste PODE ocorrer ( inclusive é o que mais acontece ), no entanto o liame subjetivo é bem mais amplo que um prévio ajuste/ prévio acordo. O simples fatos de você consentir para a prática criminosa com uma ação ou omissão que seja relevante para o crime já preenche o requisito do liame subjetivo.

  • O ajuste pode ser prévio ou concomitante.

    Pode, inclusive, ser tácito. É o que acontece em crimes de multidão delinquente/criminosa, em que mesmo sem acordo um agente acaba aderindo à conduta do outro. Ex: linchamentos

  • Resolução: conforme o artigo 29, caput, do CP, e os requisitos necessários para a configuração do concurso de pessoas, é necessário que tenhamos a identidade de crimes para todos os envolvidos, como regra.

    Gabarito: Letra C.

  • A uma única conduta.

    B a irrelevância causal das condutas.

    D a autoria incerta.

    E o prévio ajuste entre os agentes.

    Para que exista o concurso de pessoas é necessário os seguintes requisitos:

    Pluralidade de agentes

    Liame subjetivo

    Unidade de crime para todos os agentes

    Relevância causal da colaboração

    Existência de fato punível

  • -> Requisitos p/ concurso de pessoas

    *Pluralidade de agentes

    *Relevância causal

    *Liame subjetivo (acordo de vontades, independentemente de prévio acordo)

    *Unidade de crimes

  • GABARITO C

     Nos Crime Culposos (concurso de pessoas): 

    - Coautoria pode!!

    - Participação não!!

    ______________________________________________________________________

    Para que exista concurso de pessoas, exige-se apenas liame subjetivo.

    Nesse sentido Rogério Sanches : “embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste”.

    Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:

    (A) Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    (B) Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    (C) Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    (D) Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    bons estudos

  •                                               REQUISITOS PARA CONFIGURAR O CONCURSO DE AGENTES

     

     

    São cinco requisitos cumulativos: a) existência de dois ou mais agentes; b) relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado; c) vínculo de natureza psicológica ligando as condutas entre si com vistas ao mesmo resultado. Não há necessidade de ajuste prévio entre os coautores. Exemplo: uma empregada, decidindo vingar-se da patroa, deixa propositadamente a porta aberta para que entre o ladrão. Havendo o furto, são colaboradores a empregada e o agente direto da subtração, porque suas vontades se ligam, pretendendo o mesmo resultado, embora nem mesmo se conheçam. Nessa hipótese, pode ocorrer a denominada coautoria sucessiva. Se o ladrão estiver retirando as coisas da casa, cuja porta foi deixada aberta pela empregada, pode contar com a colaboração de outro indivíduo que, passando pelo local, resolva aderir ao fato e também retirar as coisas da casa; d) reconhecimento da prática da mesma infração para todos; e) existência de fato punível.

     

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 841

     

     

     

  • C errei, meu cérebro não entende que NÃO PRECISA DE PRÉVIO AJUSTEEEEE. af.

  • Galera, ATENTEM-SE:

    O mero nexo pscicológico já consigura o liame/vínculo subjetivo, ainda que o outro agente desconheça a participação do outro.

    O PRÉVIO ajuste tbm caracterisa o vínculo subjetivo (um dos requisitos do concurso de pessoas), o ERRO das questões ao envolver o "prévio ajuste", está em afirmar que ele é IMPRESCINDÍVEL, o que não é verdade.

  • Requisitos do Concurso de Pessoas

    1) Pluralidade de agentes e de conduta: é necessária a existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes.

    2) Relevância causal das condutas: é necessário que cada conduta empreendida pelos agentes tenha relevância causal. Assim, se a conduta de alguns dos agentes não teve relevância causal para o delito, não há concurso de pessoas.

    3) Liame subjetivo entre os agentes: os agentes precisam atuar conscientes de quem estão reunidos com a finalidade de praticar a mesma conduta criminosa.

    4) Identidade de infração penal: para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

  • REPOSTA C

    c) a identidade de crime para todos os envolvidos.

  • CONCURSO DE PESSOAS

    P - I - RE - LI

    PLuralidade de Agentes;

    Identidade de infração;

    Relevância das condutas;

    LIame subjetivo.

  • O prévio ajuste só será requisito para a configuração do concurso de agentes caso a contribuição ocorra após a consumação do crime.

    bons estudos!

  • REQEUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS

    1) Pluralidade de agentes e de condutas. (AGENTES CULPAVEIS)

    O concurso de pessoas depende de pelo menos duas pessoas, e, consequentemente, de ao menos duas condutas penalmente relevantes. Essas condutas podem ser principais, no caso da coautoria, ou então uma principal e outra acessória, praticadas pelo autor e pelo partícipe, respectivamente.

    2) Relevância causal das condutas.

    A conduta deve ser relevante para a produção do resultado, de forma que a colaboração quem em nada contribuiu para o resultado é um indiferente penal. A colaboração deve ser prévia ou com comitente à execução, ou seja, anterior à consumação do delito. Porem de a colaboração for posterior à consumação, mas combinada previamente, haverá concurso de pessoas. Ex: dar fuga após o cometimento de um crime. Se combinado previamente haverá concurso de pessoas.

    3) LIAME (Vínculo) Subjetivo.

    Esse requisito, também chamado de concurso de vontades, impõe estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva. É NECESSÁRIO que a colaboração dos agentes tenha sido ajustada entre eles, ou pelo menos tenha havido adesão de um à conduta do outro. (princípio da convergência)

    4) Identidade da infração penal

    Para a configuração do concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento

  • Para que exista o concurso de pessoas é necessário os seguintes cincos requisitos:

    Pluralidade de agentes

    Liame subjetivo

    Unidade de crime para todos os agentes

    Relevância causal da colaboração

    Existência de fato punível

  • Aos colegas que marcaram a letra "E" é necessário se atentar para a não necessidade de acordo prévio para a existência do concurso de pessoas. O requisito necessário é a apenas o liame subjetivo, que não precisa ser um acordo entre as partes. O exemplo mais claro disso o dado pela maioria da doutrina, no qual uma empregada doméstica, querendo se vingar de sua patroa e sabendo que ali nas redondezas da casa rondava um ladrão, deixa propositadamente a porta aberta da casa para que ele entre. Nesse caso, a empregada será responsabilizada pois, mesmo não havendo acordo entre ela e o ladrão, houve um liame subjetivo entre os dois por parte dela.

  • Não precisa de ajuste prévio, somente de adesão da conduta um do outro.

  • O que necessita é um liame subjetivo e não um acordo de vontades prévio.

    Caso não exista esse liame subjetivo entre os agentes, ocorre a hipótese de autoria colateral, que é quando mais de uma pessoa concorre para o mesmo crime, mas sem saber uma da conduta da outra.

    Notem que na autoria colateral há todos os requisitos do concurso, menos o liame subjetivo.

    Pluralidade de agentes, Unidade de crime e Relevância da participação estão presentes

  • Requisitos para Concurso de Pessoas:

    Pluralidade de agentes

    Relevância causal

    Identificação da infração penal

    Vínculo subjetivo ou Liame (não precisa ser prévio)

    Existência de fato punível

  • ATENÇÃO!

    A exigência de liame ou vínculo subjetivo não significa a necessidade de ajuste prévio (pactum sceleris) entre os envolvidos na empreitada delitiva. Não se exige conluio, bastando que um agente adira à vontade do outro.

    Bons estudos!

  • CONCURSO DE PESSOAS

    P - I - RE - LI

    PLuralidade de Agentes;

    Identidade de infração;

    Relevância das condutas;

    LIame subjetivo.

  • gab c

    o concurso de pessoas depende de cinco requisitos:

    P LURALIDADE DE PARTICIPANTES E CONDUTAS

    R ELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA

     I DENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL

    V ÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS PARTICIPANTES= Liame Subjetivo( vontade livre e consciente de colaborar)

    E XISTENCIA DE FATO PUNÍVEL

    MACETE= PRIVE

  • Resolução:

    a) é necessária pluralidade de condutas;

    b) é necessária a relevância causal das condutas;

    c) conforme o art. 29, caput, do CP, é necessário a identidade de crimes para todos os envolvidos, como regra, respondendo cada um na medida de sua culpabilidade;

    d) nesse ponto, meu amigo(a), a lei exige a autoria certa. Entretanto, na prática, pode ser oferecida denúncia por crime praticado em concurso de pessoas, quando praticado por um indivíduo identificado e outro não suficientemente identificado nos autos.

    e) não há, especificamente, a necessidade de prévio ajuste entre os agentes, pois poderá ocorrer concurso de agentes em crimes de condutas contrapostas.

  • FALOU EM CONCURSO DE PESSOAS, LEMBRE-SE DO PRIL:

    Pluralidade dos agentes

    Relevância causal de condutas

    Identidade do crime

    Liame subjetivo

    GAB C

  • P LURALDIADE DE AGENTES E CONDUTAS - voltadas a pratica do mesmo fato típico

    R ELEVANCIA CAUSAL - suas ações devem ser relevantes para atingir o fato tipico

    I NDETIDADE DE INFRAÇÃO - todos devem quer e fazer o mesmo fato tipico

    V INCULO OU LIAME SUBJETIVO - todos no momento devem estar cientes de juntos praticar o fato típico, não se faz necessário prévio acordo. Ex: João está forçando a porta de um comercio para furtar, Paulo amigo de João que vai passando no local, ver a situação e fala com seu amigo para ajudá-lo. AQUI JÁ ESTA CONFIGURADO O VINCULO OU LIAME SUBJETIVO.

  • chutei e errei
  • chutei e errei
  • chutei e errei
  • pluralidade de agentes

    unidade de infração a todos

    vínculo subjetivo

    relevância causal

    fato punível

  • P.R.I.L

  • REQUISITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS

    Pluralidade de agentes culpáveis

    Relevância causal das condutas para a produção do resultado

    Liame ou vínculo subjetivo entre os agentes

    Identidade de infração penal para todos os agentes

    Existência de fato punível

  • Sobre a letra E, basta o liame subjetivo entre os agente e não o prévio ajuste entre os agentes.

  • O liame subjetivo é a ligação ou vínculo psicológico e subjetivo entre os agentes do delito. Pode ser compreendido como um acordo de vontades entre os agentes. Entretanto, não é necessariamente um acordo prévio. Basta que o agente venha a consentir com a vontade do outro agente. Inclusive no momento do delito, sem prévio conhecimento.

    Em outras palavras:

    Lembro dessa expressão "Maria vai com as outras". Acho que isso ajuda.

  • Requisitos para o concurso de pessoas: PRIL

    Pluralidade de agentes

    Relevância causal

    Identidade de crimes

    Liame subjetivo

  • Acrescentando:

    A autoria colateral também pode ser chamada de autoria imprópria ou parelha.

  • Errei porque veio na mente identidade fática

  • Olho sorriu, concurso de pessoas!!!

    • liame subjetive é diferente de prévio ajuste;
    • liame subjetive é diferente de prévio ajuste;
    • liame subjetive é diferente de prévio ajuste;
    • liame subjetive é diferente de prévio ajuste;
    • liame subjetive é diferente de prévio ajuste;
    • liame subjetive é diferente de prévio ajuste;
    • liame subjetive é diferente de prévio ajuste;
    • liame subjetive é diferente de prévio ajuste;
    • liame subjetive é diferente de prévio ajuste;
    • liame subjetive é diferente de prévio ajuste;

  • Requisitos:

    a) pluralidade de agentes e de condutas;

    b) relevância das condutas

    c) liame subjetivo entre os agentes (dispensa ajuste prévio);

    d) identidade de infrações penais. 

    P - I - RE - LI

  • o Concurso de Pessoas é necessária a presença de alguns requisitos:

    Pluralidade de agentes

    Pluralidade de condutas

    Relevância causal das condutas

    Liame subjetivo

    Identidade da infração penal/Unidade do fato

  • o Concurso de Pessoas é necessária a presença de alguns requisitos:

    Pluralidade de agentes

    Pluralidade de condutas

    Relevância causal das condutas

    Liame subjetivo

    Identidade da infração penal/Unidade do fato

  • PPRIL

  • PIRELI

  • Código Penal, Art 29 ––“ de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    • Teoria monista/unitária

    Todos os agentes (autores e partícipes) respondem pelo mesmo delito

  • Quando há concurso de pessoas?

    Quando um crime é cometido por mais uma de uma pessoa, ocorre o concurso de pessoas. ... Identidade de infração para todos participantes: todos devem responder pelo mesmo crime.

    https://jus.com.br/artigos/38444/concurso-de-pessoas-conceito-teoria-e-requisitos-caracterizadores

  • No Concurso de Pessoas o Agente precisa de um RELPI (lembra de ajuda em inglês "Help")

    • RElevância causal das condutas
    • Liame Subjetivo
    • Pluralidade de condutas e agentes
    • Identidade da Infração
  • REQUISITOS:

    1. Pluralidade de agentes (pelo menos 2);
    2. Relevância das condutas (a contribuição pode ser depois de consumado o crime se houver ajuste prévio = pactum sceleris)
    3. Liame subjetivo entre os agentes (Se não houver liame subjetivo, é autoria colateral)
    4. Identidade de infração penal

    LETRA C

  • GABARITO C

    Para caracterização do concurso de pessoas deve haver:

    Pluralidade de agentes e condutas;

    Relevância causal de condutas

    Identidade do crime;

    Liame subjetivo.

    O prévio ajuste entre os agentes NÃO é imprescindível para o concurso.

  • Pluralidade de Agentes

    Relevância Causal de Condutas

    Identidade do Crime

    Liame Subjetivo

  • Pluralidade de agentes, Relevância na conduta, Liame Subjetivo, Identidade de infração Penal


ID
3536416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SJDH- PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito a concurso de pessoas, assinale a opção correta de acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GAB E

    RIXA 3 OU + PESSOAS

  • o crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) é o que exige necessariamente o concurso de várias pessoas (associação criminosa, rixa etc).
  • Gabarito E

    Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    >> 3 ou mais pessoas brigando: Rixa

  • Gab: E

    A) ERRADA: Art. 29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade;

    B) ERRADA: Como ser funcionário público é uma elementar do crime de peculato, a condição irá se comunicar: Art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. // o particular que contribuir com funcionário público para a prática de peculato, por este responde juntamente com o servidor, desde que tenha conhecimento dessa qualidade funcional;

    C) ERRADA: Concurso de agentes e crimes culposos: Nos crimes culposos, a doutrina majoritária admite a coautoria. O liame subjetivo entre os agentes envolve não a obtenção do resultado naturalístico, mas a própria conduta em si. Deste modo, dois sujeitos atuam, em acordo subjetivo, com negligência, imprudência e imperícia // Não se admite a participação;

    D) ERRADA: Vide, letra A.

    E) CORRETA: Para a configuração do crime de rixa do artigo 137 do código penal, é imperioso que haja mais de 2 (dois) participantes, do contrário teríamos apenas vias de fato ou lesões corporais recíprocas, dependendo do dolo, pois, nessas condutas, com apenas 2 (dois) participantes (ou seja, três), é possível individualizar-se perfeitamente as suas condutas e apurar as responsabilidades de cada autor.

  • A respeito do crime de Rixa (Art. 137 do CP), menciona o Prof. Rogério Sanches:

    "Trata-se de crime de concurso necessário (plurissubjetivo), cuja configuração exige a participação de, no mínimo, três contendores, computando-se, nesse número, eventuais inimputáveis, pessoas não identificadas ou que tenham morrido durante a briga"

    ___________________

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - 12ª Ed. (pg. 181). Bons estudos!

  • Discordo parcialmente do colega André Julião quanto à afirmação final: "Um crime não pode ser, ao mesmo tempo, doloso e culposo".

    Pois nos crimes preterdolosos temos dualidade de animus subjetivo:

    DOLO na conduta do agente + CULPA no resultado.

  • complementando...

    C) É absolutamente impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos.(ERRADA)

    "Exemplificando tal questão, vale citar o que aconteceu com a menor Grazielly de 3 anos, que morreu após ter sido atingida por um Jet ski, neste caso em especial, o delegado verificou um concurso de culpa e por isso indiciou 4 pessoas."

    no concurso de pessoas, é admitido na modalidade co-autoria.

    PERTENCELEMOS!

  • Muito obrigado Gustavo L., um ótimo comentário!

  • Alternativa C

    Exemplo: 2 pessoas em um quarto no 4º andar que desejam descer um sofá pela janela, ele cai por ser mal amarrado e acerta um pedestre.

    Delito Culposo em concurso

  • Classificação dos crimes e o concurso de pessoas.

    I - crimes unissubjetivos ou monossubjetivos:

    II - crimes plurissubjetivos: ou de concurso necessário se dividem em:

    Espécies de crimes plurissubjetivos:

    A. Crimes de concurso necessário de condutas paralelas:

    B. Crimes de concurso necessário de condutas convergentes:

    C. Crimes de concurso necessário de condutas contrapostas: os envolvidos agem uns contra os outros. É o caso do crime de rixa, cuja configuração pressupõe a reciproca e concomitante troca de agressões entre pelo menos três pessoas.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - PARTE GERAL - 4ª Ed. (Pag.444)

  • Assertiva E

    O crime de rixa, por ser plurissubjetivo, só se realiza com a participação de três ou mais pessoas.

    A rixa é um crime de concurso necessário (crime plurissubjetivo), autônomo. O concurso necessário de caracteriza por condutas contrapostas que dificultam na determinação da responsabilidade individualizada por lesões corporais

    caso o agente goze de status de garantidor, também omissivo impróprio; instantâneo; plurissubjetivo, havendo necessidade, para fins de sua configuração, da presença de, pelo menos, três pessoas, sendo que as condutas são consideradas contrapostas, vale dizer, uma das outras; plurissubsistente (uma vez que se pode fracionar o  inter criminis); não transeunte, como regra, pois as lesões corporais sofridas pelas contendores podem ser comprovadas mediante exame pericial 

  • Bem tranquila essa questão.

    Em frente!

  • Minha contribuição.

    CP

    Rixa

    Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A Doutrina exige que haja três ou mais pessoas se agredindo mutuamente. Se for possível definir dois grupos contendores (brigas de torcidas organizadas, por exemplo), cada grupo responderá pelas lesões corporais. Não é necessário contato físico (pode ser praticado à distância, jogando pedras, etc.). Além disso, é plenamente possível o concurso de pessoas. Aliás, o crime é de CONCURSO NECESSÁRIO (plurissubjetivo), pois necessariamente deve ser praticado por mais de duas pessoas. A participação pode ocorrer tanto na forma material (quem empresta um pedaço de ferro, por exemplo) quanto moral (quem incentiva os contendores).

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • O crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) é o que exige necessariamente o concurso de várias pessoas (associação criminosa, rixa etc). As condutas dessas várias pessoas podem ser paralelas (quadrilha ou bando), convergentes (bigamia) ou contrapostas (rixa).

  • Apenas para fixar o conteúdo..

    A) Na sede de concurso de pessoas a cooperação dolosamente distinta representa a ausência de vinculo ou subjetivo OU Liame psicológico

    Ex: A combina a prática de um furto com o indivíduo B Sendo certo que A) Havia concordado em participar de um furto, todavia B. Leva escondida uma arma de fogo que é utilizada contra a vítima .. para A) Latrocínio ( S. 610) e para B)

    Nesse caso, não há que se falar em latrocínio imputado a A).

    B) Peculato é crime próprio na sede de concurso de pessoas uma elementar comunicável ( art.30 del 2.848/40)

    C) Não há como ter participação em crime culposo , todavia é perfeitamente possível a coautoria. O motivo é simples ;

    Não existe participação culposa em crime doloso nem participação dolosa em crime culposo.

    Veja como o Cespe já brincou com isso:

    Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-AM Prova: CESPE - 2007 - MPE-AM - Promotor de Justiça

    A respeito do concurso de pessoas, assinale a opção incorreta.

    A) É possível haver participação de participação.

    B) Não há participação dolosa em crime culposo.

    C) É possível haver participação culposa em crime doloso.

    D) É possível haver participação sucessiva.

    E) Admite-se co-autoria em crime culposo. 

    D) Há aqui a aproximação do que chamamos em direito penal de aplicação da teoria unitária:

    Art. 29 cada um responde na medida da sua culpabilidade.

    Exemplos de aplicação da teoria inversa ( Teoria dualista - mesmo praticando o mesmo crime , responde por crime diverso-) Aborto (..)

    E) É O QUE A DOUTRINA CHAMA DE CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO, plurissubjetivo.

  • Crime culposo admite coautoria, mas não admite participação.

  • O tema da questão é o concurso de pessoas, regulado nos artigos 29 a 31 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. Muito ao contrário do que foi afirmado, a cooperação dolosamente distinta, também chamada de desvio subjetivo, prevista no § 2º do artigo 29 do Código Penal, possibilita não apenas a aplicação de penas diferenciadas aos concorrentes, mas até mesmo que a conduta deles seja tipificada em crimes diversos, excepcionando a teoria unitária ou monista, que norteia preponderantemente o tema, impondo a unidade de infração. Na verdade, ainda que não se trate de cooperação dolosamente distinta, as penas dos concorrentes devem sempre ser estabelecidas de forma individualizada, o que possibilita a fixação de penas em quantidade diversa, a partir da culpabilidade e das condições particulares de cada crime, de cada vítima e de cada agente, em função do princípio da individualização da pena, assentado no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República.


    B) ERRADA. O crime de peculato se insere no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de crime contra a Administração Pública praticado por funcionário público. Trata-se, portanto, de crime próprio, por exigir do agente a condição de funcionário público. Contudo, há possibilidade de concurso de agentes, sendo certo que, se a condição de funcionário púbico de um dos agentes for fato de conhecimento dos demais, todos responderão pelo peculato, mesmo aqueles que não são funcionários públicos, em função da aplicação do artigo 30 do Código Penal, que estabelece que a condição ou circunstância de caráter subjetivo, quando elementar do crime, se comunica aos coautores e partícipes.


    C) ERRADA. No que tange aos crimes culposos, há divergência doutrinária sobre a possibilidade de coautoria e de participação.  O entendimento majoritário é no sentido de admitir a coautoria e negar a existência da participação. Assim, quando um agente contribui de qualquer forma para um crime culposo, ainda que instigando ou induzindo outra pessoa à prática da conduta negligente, imprudente ou imperita, ele será coautor do resultado criminoso culposo e não partícipe, segundo orientações da doutrina preponderante no direito brasileiro.


    D) ERRADA. Por determinação do princípio constitucional da individualização das penas, o juiz deve sempre elaborar uma dosimetria de pena para cada réu e para cada crime a ele atribuído, o que significa dizer que as penas poderão ser diversas para os autores, coautores e partícipes.


    E) CERTA. O crime de rixa, previsto no artigo 137 do Código Penal, pressupõe o envolvimento de pelo menos três pessoas, se agredindo entre si, tratando-se por isso mesmo de um crime plurissubjetivo ou crime de concurso necessário. Se, porém, duas pessoas se unem para juntas agredirem uma terceira pessoa, tem-se um crime de lesão corporal em concurso de agentes, não se podendo falar em rixa, uma vez que esta se caracteriza pela existência de um embate generalizado.


    GABARITO: Letra E.

  • Crime culposo admite coautoria, mas não admite participação.

    Gab: E

    A) ERRADA: Art. 29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade;

    B) ERRADA: Como ser funcionário público é uma elementar do crime de peculato, a condição irá se comunicar: Art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. // o particular que contribuir com funcionário público para a prática de peculato, por este responde juntamente com o servidor, desde que tenha conhecimento dessa qualidade funcional;

    C) ERRADA: Concurso de agentes e crimes culposos: Nos crimes culposos, a doutrina majoritária admite a coautoria. O liame subjetivo entre os agentes envolve não a obtenção do resultado naturalístico, mas a própria conduta em si. Deste modo, dois sujeitos atuam, em acordo subjetivo, com negligência, imprudência e imperícia // Não se admite a participação;

    D) ERRADA: Vide, letra A.

    E) CORRETA: Para a configuração do crime de rixa do artigo 137 do código penal, é imperioso que haja mais de 2 (dois) participantes, do contrário teríamos apenas vias de fato ou lesões corporais recíprocas, dependendo do dolo, pois, nessas condutas, com apenas 2 (dois) participantes (ou seja, três), é possível individualizar-se perfeitamente as suas condutas e apurar as responsabilidades de cada autor.

    Crime culposo admite coautoria, mas não admite participação.

  • Brigas entre várias pessoas umas contra as outras, muito comum em jogos do flamengo x vasco.

  • "Rixa nada mais é do que uma briga (luta ou contenda) perigosa entre mais de duas pessoas, agindo cada uma por sua conta e risco, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, com a utilização ou não de armas (ex.: empurrões, socos, pontapés, puxões de cabelo etc." (CUNHA, Rogério Sanches da, 2016, p. 167).

    ---------------------------------------------------

     "Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.

    Subdividem-se em:

    a) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. E o caso da bigamia (CP,Art. 235);

    b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:

    b. I) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP,Art. 137);

    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP,Art. 288). "(MASSON, 2016, p. 220)

  • A) A cooperação dolosamente distinta não permite a aplicação diferenciada de penas para aqueles que participam do crime.

    R= Permite, uma vez que vigora no concurso de pessoas, dentre seus requisitos, o vínculo subjetivo. Então se o cara quis participar de crime menos grave, responderá por ele, e não pelo eventual crime mais grave que seu comparsa tenha praticado sem o seu conhecimento. EX: "A" e "B" combinam um furto de carro, chegano lá o alarme dispara, "A" o foge, o dono do carro aparece e "B" para garantir o êxito mata o dono do carro.

    "A" responde pelo crime menos grave (tentativa de furto), uma questão de vínculo subjetivo em querer cometer o crime menos grave. Anote o artigo:

    Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Agora se o "A", do exemplo, soubesse que "B" era perigoso, peça ruim, que já matara, que só andava armado, o resultado mais grave é prevísivel ao "A", motivo esse que ainda responde pelo crime MENOS grave, MAS com um aumento de ATÉ a metade (1/2).

    B) Só o servidor público pratica peculato, não podendo responder pelo crime o partícipe que não tenha a mesma condição pessoal.

    R= Se o partícipe conhece a condição de "funcionário público" do servidor, a ELEMENTAR do crime de peculata irá se comunicar. Veja-se o artigo:

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    C) É absolutamente impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos.

    R= Não é verdade, há a possibilidade de COAUTORIA SIM, o que não pode é a participação, uma vez que o resultado naturalístico nos crimes culposos é sempre involuntário.

    EXEMPLO (de concurso de pessoas por coautoria em crime culposo): Dois pedreiros que estão em cima de uma contrução de um sobrado de 3 andares, jogam (um pegando de cada lado) uma madeira na rua, a qual atinge um pedestre na cabeça, que morre no local pela pancada. Ambos os pedreiros respnderão por homicídio culposo em concurso, por negligência (omissão no dever objetivo de cudado).

    D) Na sentença condenatória, o juiz deve sempre aplicar penas iguais para o autor, o coautor e o partícipe.

    R= Não, o próprio artigo 29 diz "na medida de sua culpabilidade". Apesar de responderem pelo mesmo crime, isso não significa mesma pena, tendo em vista os PRINCÍPIOS da culpabilidade, proporcionalidade e individualização da pena.

  • Gab. ''E''

     

    Sobre o Crime de Rixa:

     

    Trata-se de um tipo aberto, especialmente pelo conceito de “rixa”, não fornecido pela lei (art. 137 do CP), dependente, pois, da interpretação do juiz.Participar significa associar-se ou tomar parte, enquanto rixa é uma briga, uma desordem ou um motim, caracterizada, neste contexto, pela existência de, pelo menos, três pessoas valendo-se de agressões mútuas de ordem material (e não meramente verbais), surgidas de improviso. “As violências, empurrões, punhaladas, disparo de armas, pedradas e golpes podem ser recíprocos, ou seja, deve haver luta na qual ninguém atua passivamente, pois, do contrário, haveria agressão de um ou vários contra um ou vários e poderia ser o caso de legítima defesa.” 

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 841

  • " O tema da questão é o concurso de pessoas, regulado nos artigos 29 a 31 do Código Penal.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.

    A) ERRADA. Muito ao contrário do que foi afirmado, a cooperação dolosamente distinta, também chamada de desvio subjetivo, prevista no § 2º do artigo 29 do Código Penal, possibilita não apenas a aplicação de penas diferenciadas aos concorrentes, mas até mesmo que a conduta deles seja tipificada em crimes diversos, excepcionando a teoria unitária ou monista, que norteia preponderantemente o tema, impondo a unidade de infração.

    B) ERRADA. O crime de peculato se insere no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de crime contra a Administração Pública praticado por funcionário público. Trata-se, portanto, de crime próprio, por exigir do agente a condição de funcionário público. Contudo, há possibilidade de concurso de agentes, sendo certo que, se a condição de funcionário púbico de um dos agentes for fato de conhecimento dos demais, todos responderão pelo peculato, mesmo aqueles que não são funcionários públicos, em função da aplicação do artigo 30 do Código Penal, que estabelece que a condição ou circunstância de caráter subjetivo, quando elementar do crime, se comunica aos coautores e partícipes.

    C) ERRADA. No que tange aos crimes culposos, há divergência doutrinária sobre a possibilidade de coautoria e de participação. O entendimento majoritário é no sentido de admitir a coautoria e negar a existência da participação. Assim, quando um agente contribui de qualquer forma para um crime culposo, ainda que instigando ou induzindo outra pessoa à prática da conduta negligente, imprudente ou imperita, ele será coautor do resultado criminoso culposo e não partícipe, segundo orientações da doutrina preponderante no direito brasileiro.

    D) ERRADA. Por determinação do princípio constitucional da individualização das penas, o juiz deve sempre elaborar uma dosimetria de pena para cada réu e para cada crime a ele atribuído, o que significa dizer que as penas poderão ser diversas para os autores, coautores e partícipes.

    E) CERTA. O crime de rixa, previsto no artigo 137 do Código Penal, pressupõe o envolvimento de pelo menos três pessoas, se agredindo entre si, tratando-se por isso mesmo de um crime plurissubjetivo ou crime de concurso necessário. Se, porém, duas pessoas se unem para juntas agredirem uma terceira pessoa, tem-se um crime de lesão corporal em concurso de agentes, não se podendo falar em rixa, uma vez que esta se caracteriza pela existência de um embate generalizado.

    GABARITO: Letra E."

  • No evento de resultado não intencionado pelo agente, há qualificadora a partir de lesão corporal grave.

  • Alguém pode me explicar em que caso de crime culposo seria possível um concurso de pessoas ?

  • Concurso culposo: Dois pedreiros na laje, pegam uma madeira, juntos cada um em uma ponta, e jogam na rua...

    "Sem saber que vinha passando alguém"

    o objeto cai sobre a cabeça da pessoa e mata.

    Logo terá o homicídio culposo em concurso de pessoas.

  • Plurissubjetivo= Crime de concurso necessário, de acordo com a doutrina.

  • Lembrar que em crimes culposos não se admite participação, mas coautoria..

    A doutrina admite a possibilidade de coautoria em crime culposo quando duas ou mais pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalístico. Noronha exemplifica com a situação em que dois pedreiros arremessam, sem cuidado, uma tábua que fere alguém que passa pelo local.

    Sanches

  •  Concurso de Pessoas em Crimes Culposos Como o instituto do concurso de pessoas é facilmente aplicável aos crimes dolosos, a doutrina se controverte acerca da possibilidade de se pensar em coautoria ou em participação nos crimes culposos:

    a) Coautoria em Crime Culposo: Majoritariamente, a doutrina entende pela aplicabilidade, desde que duas ou mais pessoas, com vínculo subjetivo entre si, deixem de observar o dever objetivo de cuidado (exemplo: Dois médicos, durante uma cirurgia, negligentemente, entendem pela desnecessidade de realizar determinado procedimento, levando o paciente à morte).

    b) Participação em Crime Culposo: Majoritariamente, a doutrina se posiciona pela sua impossibilidade. Os estudiosos defendem que não há vínculo subjetivo entre os agentes quanto ao resultado produzido, afastando, assim, a possibilidade de concurso de pessoas. 

    FONTE: PDF do Ouse Saber.

  • Nos crimes culposos --> admite a coautoria.

    Nos crimes culposos -->Não admite participação

  • Plurissubjetivo: praticado por 2 ou mais.

    Plurissubssistente: admite fracionamento no "iter criminis"

  • Gente, leiam o comentário do amigo, Divino Nogueira Coutinho...muito bem explicado!!!!

  • Resposta correta letra E

    crime de rixa, tipificado pelo artigo 137 do Código Penal, é a conduta praticada por três pessoas ou mais, na qual todas se encontram em uma briga.

  • Esse tipo penal está previsto no artigo 137 do Código Penal e possui duas modalidades, a rixa simples e a qualificada, nos casos de lesão corporal grave e homicídio.

    A rixa se caracteriza por ser um crime plurissubjetivo com concurso de pessoa necessário, ou seja, para ser caracterizado como crime de rixa é fundamental a participação de 3 ou mais pessoas.

    Bons Estudos!

  • Rixa: Ação penal pública incondicionada.

    Núcleo do tipo: Participar.

  • CONCURSO NECESSÁRIO

    mais de 2 pessoas

  • Rixa é igual suruba, exige no mínimo 3 pessoas. Caso contrário é convencional.

    • Thállius Moraes
  • COAUTORIA: Doutrina entende ser plenamente possível. Ocorre quando duas ou mais pessoas violam o dever objetivo de cuidado, agindo por imprudência, negligencia e imperícia.

    PARTICIPAÇÃO: Não é possível em crimes culposos. Segundo Damásio de Jesus: todo aquele que causa crime culposo é autor. Na hipótese em que alguém dolosamente concorre para que outrem produza um resultado naturalístico culposo, há dois crimes, um doloso e outro culposo.

    PORTANTO NA MODALIDADE PARTICIPAÇÃO É POSSÍVEL CONCURSO DE PESSOAS EM CRIMES CULPOSOS

  • É absolutamente impossivel a tentativa em crimes culposos , não confundam com concurso de pessoas.

    FORÇA E FÉ

  • Sobre a letra C:

    Segundo Rogério Sanches, a doutrina brasileira admite o concurso de pessoas nos crimes culposos quando duas ou mais pessoas, agindo vinculados subjetivamente, atuam com negligência, imprudência ou imperícia. Ressalte-se que só se admite coautoria, vez que a participação não é aceita.

    Tem-se como exemplo o caso de dois pedreiros que, de forma imprudente, atiram uma madeira pesada em alguém, lesionando-a gravemente.

    fonte: pdf pp concursos

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ID
3573085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2013
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o CP, assinale a opção correta a respeito de crimes (relação de causalidade; ilicitude e causas de sua exclusão) imputabilidade penal e penas.

Alternativas
Comentários
  • Resp. Letra "A"

    A questão trata do concurso de agentes.

    Art. 29 CP - "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Gab A

    Certo!!

    Errado, existem outras formas elencadas no codigo penal, como o exercicio regular de um direito, além das hipóteses extrapenais.

    Errado, se for comprovada inimputabilidade não resultará sempre em redução, pode excluir a culpabilidade

    Errado, emoção e paixão nao excluem a imputabilidade, embriaguez culposa também nao

    Errado, Em regra o ajuste a determinação e o auxílio nao sao puníveis, mas em alguns casos podem, como auxilio ao suicidio por exemplo...

  • A) Do concurso de pessoas

    Art. 29 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    B) Exercício regular de direito.

    Além (Supralegais - Consentimento do ofendido.)

    C) A inimputabilidade penal, uma vez devidamente comprovada, resultará na exclusão da culpabilidade do agente, não responderá por crime nenhum.

    D)  Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal.

    E) Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    "POLÍCIA E NADA MAIS!"

  • Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Gabarito -A

    A) Em sede de concurso de Pessoas vc pode ter>

    I) Participação de menor importância ( Diminuição de pena)

    “Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 116 (um) sexto a 113 (um terço)”.

    II) Participação Impunível (  causa de atipicidade da conduta )

     art. 31 do Código Penal: “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, saívo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”

    III) Participação por omissão

    A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado

    -------------------------------------------------

    B) As excludentes de ilicitude não se limitam a essas apresentadas..

    Art. 23 do diploma

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:            

    I - em estado de necessidade;           

    II - em legítima defesa;         

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.   

    ------------------------------------------------------

    C) A imputabilidade penal é um substrato e divide-se em :

    imputabilidade;

    Menor de 18 anos ( Critério Biológico )

    Embriaguez completa / fortuita / proveniente de caso fortuito ou força maior

    Doença mental

    Não é em todos os casos, por exemplo, que o doente mental ou a embriaguez isentarão de Pena.

    ---------------------------------------

    D) A emoção, a paixão e a embriaguez culposa podem, em circunstâncias especiais, excluir a imputabilidade penal.

    A embriaguez culposa / Preterdolosa / dolosa - Essas não possuem o condão de isentar de pena.

    A preterdolosa, inclusive , é atenuante genérica do art. 61, Del 2.848/40.

    --------------------------

    E) Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    ------------------------

    Fonte: Masson.

  • LETRA B) ERRADA. Segundo Rogério Sanches no CP comentado para concursos: ” O art. 23 enumera as denominadas excludentes de antijuridicidade, justificantes ou descriminantes, hipóteses de permissão, incentivo ou imposição da conduta típica. Não podemos desconsiderar, também, a existência de justificantes fora do art. 23 (rol exemplificativo), como, por exemplo, nos arts. 128 (aborto permitido) e 142 (imunidades nos crimes contra a honra), ambos do CP”. Além das supralegais (Consentimento do ofendido.)

  • Artigo 29, parágrafo primeiro do CP==="Se a participação for de menor importância,a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço"

  • Cuidado!

    A embriaguez, a emoção e a paixão quando patológicas podem possibilitar a exclusão da imputabilidade penal.

    Sinopse Direito Penal Juspodvim p. 304

  • Lembranda que a diminuição não é facultativa, mas direito subjetivo do agente.

  • O erro da B é considerar legítima defesa putativa?

  • GABARITO A

    CP

    Emoção e paixão     

     Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:        

           I - a emoção ou a paixão;        

           Embriaguez

           II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.       

           § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.       

           § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.       

    bons estudos

  • Resposta correta letra A

    DO CONCURSO DE PESSOAS

           

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • PARTÍCIPE EM SENTIDO ESTRITO: Não terá diminuição de pena.

    PARTÍCIPE DE MENOR IMPORTÂNCIA: Redução de 1/6 à 1/3.

  • Artigo 29, Parágrafo 1º do Código Penal.

    Seguimos!

  • Interessante
  • Pessoal, a legitima defesa putativa pode incidir em erro de tipo permissivo ou erro de proibição indireto.

  •  PESSOAL OBSERVE A QUESTÃO (há 2 erros)

    1º ERRO - A legítima defesa putativa exclui a culpabilicdade.

    Vejam a questão  Q81169

    Somente nos casos em que o agente praticar o fato em estado de necessidade, em legítima defesa (ainda que putativa) e em estrito cumprimento do dever legal não se considerará existente o crime.

     Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:    

        I - em estado de necessidade;       

            II - em legítima defesa;        

      2º ERRO  -   III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.       

  • Eu fui um pouco pela lógica, mas acabei esquecendo que as leis do Brasil "são as melhores".

  • § 1o - Se a PARTICIPAÇÃO for de MENOR IMPORTÂNCIA,

    • a pena pode ser diminuída de

    • 1/6 a 1/3.
  • Letra A.

    Somente nos casos em que o agente praticar o fato em estado de necessidade, em legítima defesa (ainda que putativa) e em estrito cumprimento do dever legal não se considerará existente o crime.

    A inimputabilidade penal, se for devidamente comprovada, resultará sempre em redução da pena, de um a dois terços, independentemente do crime praticado.

    A emoção, a paixão e a embriaguez culposa podem, em circunstâncias especiais, excluir a imputabilidade penal.

    O ajuste, a determinação e o auxílio são sempre puníveis, independentemente da natureza do crime planejado.

    seja forte e corajosa.

  • O erro na B está em dizer que não existe crime na discriminante putativa, nesse caso o agente é punido a título de culpa(imprópria) por razões de política criminal. Existe o crime sim!

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ID
3607453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos do direito penal brasileiro, julgue o próximo item.


Tratando-se de concurso de agentes, quando comprovada a vontade de um dos autores do fato em participar de crime menos grave, a pena será diminuída até a metade, na hipótese de o resultado mais grave ter sido previsível, não podendo, contudo, ser inferior ao mínimo da pena cominada ao crime efetivamente praticado.

Alternativas
Comentários
  • (E)

    Trata-se da chama da cooperação dolosamente distinta. Na cooperação dolosamente distinta um dos comparsas quis participar de crime menos grave do que aquele que fora efetivamente praticado. Neste caso, ele responde pelo crime que se dispôs a praticar, e não por aquele que fora efetivamente praticado.Contudo, caso o crime “mais grave” (e que foi praticado) tivesse sido previsível, este agente terá a pena aumentada até a metade. Vejamos:

    Art. 29 – (...)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser -lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Gabarito: ERRADO

    Súmula 231-STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Código Penal

    Cálculo da pena (método trifásico idealizado por Nelson Hungria)

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código (primeira fase); em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes (segunda fase); por último, as causas de diminuição e de aumento (terceira fase)

    Observem que a súmula fala em atenuante, a qual faz parte da segunda fase da dosimetria da pena. Contudo, não é o caso da questão, eis que ela traz uma causa de diminuição da pena (terceira fase da dosimetria).

    Assim, na situação colocada no enunciado, é possível que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal, pois não é possível apenas em relação as atenuantes (segunda fase da dosimetria da pena realizada pelo Juiz na sentença).

    Um dia será você! Só confie...

  • Gabarito: Errado

    olha a pegadinha

    Tratando-se de concurso de agentes, quando comprovada a vontade de um dos autores do fato em participar de crime menos grave, a pena será diminuída até a metade, na hipótese de o resultado mais grave ter sido previsível, não podendo, contudo, ser inferior ao mínimo da pena cominada ao crime efetivamente praticado.

    Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser -lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    errado não é a pena que vai ser diminuida, vai ser aplicada a pena do crime menos grave com aumento.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do concurso de pessoas previsto no título IV do Código Penal.

    Aqui se trata da participação dolosamente distinta, em que se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave, de acordo com o art. 29, §2º do Código Penal. A doutrina traz um exemplo: “O agente que desejava praticar um determinado delito, sem condição de prever a concretização de crime mais grave, deve responder pelo que pretendeu fazer, não se podendo a ele imputar outra conduta, não desejada, sob pena de se estar tratando de responsabilidade objetiva, que a Reforma Penal de 1984 pretendeu combater". (NUCCI, 2014, p.298).

    Em regra, se o autor quis participar de crime menos grave, vai ser aplicada a pena deste crime menos grave; se o crime mais grave foi previsível por ele, a pena do crime menos grave será aumentada até a metade.

    Veja também que a pena desse agente que quis participar de outro crime menos grave, poderá ser inferior ao mínimo da pena cominada ao crime efetivamente praticado, pois na terceira fase da dosimetria da pena, em que são aplicadas as causas de aumento e diminuição, poderá ela ser fixada abaixo do mínimo legal, como no caso da questão: “Após analisar as circunstâncias judiciais encontrando a pena-base e examinar a presença de agravantes e atenuantes, obtendo a pena provisória, deve o juiz fazer incidir as causas de aumento e diminuição e, com isto, estabelecer a pena definitiva. Somente nessa fase a pena poderá ser fixada abaixo do mínimo ou acima do máximo abstratamente cominado ao delito." (ESTEFAM, 2018, p. 469).


    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO


    Referências bibliográficas:


    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

    NUCCI, Guilherme de  Souza. Manual de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • Quer participar de crime menos grave + sem previsão de ocorrer crime mais grave = responde pelo menos grave sem aumento de pena

    Quer participar de crime menos grave + com previsão de ocorrer crime mais grave = responde pelo menos grave com aumento de pena

    Quer participar de crime mais grave = responde pelo mais grave

    Tratando-se de concurso de agentes, quando comprovada a vontade de um dos autores do fato em participar de crime menos grave, a pena será diminuída até a metade, na hipótese de o resultado mais grave ter sido previsível, não podendo, contudo, ser inferior ao mínimo da pena cominada ao crime efetivamente praticado.

    GAB: E

  • aumentada

  • Concurso de pessoas:

    Participação de menor importância => pode diminuir de 1/6 a 1/3.

    Quis participar de crime menos grave => pena do crime menos grave. Porém o resultado era previsível => pena aumentada até metade.

  • Gab: Errado

    >> Trata-se da cooperação dolosamente distinta:

    Cooperação dolosamente distinta

    É aquela dotada de elemento subjetivo diverso, de modo que um dos agentes não se vinculou aos demais para a prática do crime mais grave, mas apenas de delito diverso. Há, assim, uma divergência do elemento subjetivo entre os agentes, sendo que um deles pretendia realizar conduta menos grave que a praticada.

    Aplica-se tanto a coautores quanto a partícipes. A doutrina aponta como outro caso de exceção à teoria monista e acolhimento excepcional da dualista, pois haverá penas diferenciadas para os que queriam praticar o delito mais grave e os que não aquiesceram com essa prática, desconhecendo a intenção dos demais.

    A cooperação dolosamente distinta está prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal: § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe- á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Portanto, o sujeito deve responder pela pena do crime menos grave, que almejava praticar, se a prática do crime mais grave pelos demais agentes não lhe era previsível. Se a prática do delito mais grave lhe era previsível, também responderá pelo crime menos grave, mas com uma causa de aumento de até metade.

    Evita-se, com isso, a responsabilidade objetiva.

  • Tratando-se de concurso de agentes, quando comprovada a vontade de um dos autores do fato em participar de crime menos grave, a pena será diminuída até a metade...ERRADO.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser -lhe-á aplicada a pena deste; 

  • GABARITO: ERRADO.

  • artigo 29, parágrafo segundo do CP==="se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave"

  • Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Quem fez essa questão tava fumando maconha, rs. Redação lascada!

    GAB: ERRADO

  • Cooperação dolosamente distinta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Gabarito: Errado

    DO CONCURSO DE PESSOAS

           

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • A pena não será diminuída até a metade como diz a questão, e sim aumentada até a metade.
  • Errado -> art. 29 CP:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    questão:

    Tratando-se de concurso de agentes, quando comprovada a vontade de um dos autores do fato em participar de ,crime menos grave, a pena será diminuída até a metade na hipótese de o resultado mais grave ter sido previsível, não podendo, contudo, ser inferior ao mínimo da pena cominada ao crime efetivamente praticado.

    seja forte e corajosa.

  •  Em resumo:

    1 - O agente quis participar de crime menos grave e NÃO ERA PREVISÍVEL o crime mais grave -> Responde apenas pelo crime menos grave.

    2 - O agente quis participar de crime menos graves, mas ERA PREVISÍVEL o crime mais grave -> Responde pelo crime menos grave com aumento de pena.

    3 - O agente quis participar de crime menos grave, porem ACEITA O CRIME MAIS GRAVE -> Responde pelo crime mais grave (DOLO EVENTUAL)

    Tá cansado? Tamo junto!

    Mas não para não que prejuízo é maior...Já estamos mais pra lá que pra cá. Confia!

    Simboraaaa!!!!

  • A pena será aumentada.

    Gabarito:Errado.

  • Art. 29, §2º - se quis participar do crime mais grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    Ex. crime menos grave – furto. Mais grave – latrocínio. Combinam o furto. A vítima aparece: A foge. B fica e mata a vítima. A responde por tentativa de furto qualificado (pluralidade de agentes qualifica o crime). B responde por latrocínio. Há concurso de pessoas para o furto, mas não para o latrocínio. A sabia que B era um cara agressivo, perigoso. Mesmo assim responde pelo crime menos grave, mas com pena aumentada, pois era previsível.

    Obs.: Utiliza o homem médio para saber se era previsível.

    Se A previu o estupro (aceitando) também responde pelo crime (furto + estupro).

    Se A não previu, mas era previsível, responde só pelo furto, com a pena majorada (155 + pena majorada de 1/3 a 1/2).

    Se A não previu, sendo imprevisível, responde só pelo furto, sem aumento (155).

    (Fonte: Apostila do Ciclos Método).

  • Quis participar de crime menos grave: diminuição de 1/6 a 1/3

    Era previsível: aumento de até metade.

  • Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este

    cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei no 7.209, de

    11.7.1984)

    (...) § 2o - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-

    lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese

    de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei no 7.209, de

    11.7.1984)

    EXEMPLO: Imaginem que Camila e Herval combinam de realizar um furto a uma

    casa que imaginam estar vazia. Camila espera no carro enquanto Herval adentra à

    residência. Entretanto, ao chegar à residência, Herval se depara com dois

    seguranças, e troca tiros com ambos, levando-os a óbito (sinistro esse cara). Após,

    entra na casa e subtrai diversos bens. Volta ao carro e ambos fogem.

    Camila não quis participar de um latrocínio (que foi o que efetivamente ocorreu), mas

    apenas de um furto. Assim, segundo a primeira parte do § 2° do art. 29 do CP, responderá

    somente pelo furto.

    Entretanto, se ficar comprovado que Camila podia prever que o latrocínio era provável (se

    soubesse, por exemplo, que Herval estava armado e que havia a possibilidade de ter seguranças

    na casa), a pena do crime de furto (não a do latrocínio!!) será aumentada até a metade.

    A lei diz “até a metade”, logo, o aumento pode não chegar a esse patamar. O aumento de

    pena irá variar conforme o grau de previsibilidade do crime mais grave para o qual Camila não se

    predispôs, mas era previsível.

    FONTE : ESTRATÉGIA

  • Ele responde pelo crime que pretendia, nesse caso, o menos grave, com aumento de pena de metade desse crime menos grave, em face da previsibilidade do resultado.

  • CP, art. 29, § 2º - Cooperação Dolosamente Distinta

    Quis participar de crime menos grave?

    • Ser-lhe-á aplicada a pena deste

    Era previsível o resultado mais grave?

    • Pena será aumentada até metade

    Súmula 231 STJ: A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    CONTUDO: se incidir causa de diminuição, nada impede que a pena pode seja fixada aquém do mínimo legal (ex.: crime tentado).

  • Não tem muito o que falar. Art. 29, § 2º, CP:

    " Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    (...)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

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ID
5032228
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante ao concurso do pessoas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

    Vamos criar vergonha, QC!!!

    Quanto erro de digitação, sacanagem!!!!!

  • Erros de digitação já corrigidos, então retirei parte do comentário!

    Vejamos as alternativas:

    A) Se entende por participe aquele que pratica a conduta descrita no verbo núcleo do tipo penal. Errada!

    De forma resumida, entende-se como autor quem realiza a conduta prevista no núcleo do tipo, sendo partícipes todos os outros que colaboraram para isso, mas não realizaram a conduta descrita no núcleo do tipo. (Teoria Objetivo-Formal)

    B) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas para este cominas, na medida de sua culpabilidade. Correta!

    Art. 29,CP Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (TEORIA MONISTA / MONÍSTICA / UNITÁRIA MITIGADA).

    C) a participação de menor Importância conduz à exclusão da culpabilidade. Errada!

    Conforme o § 1º, do art. 29, CP "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço".

    D) Se algum dos agentes quis participar de crime menos grave, responderá por este ainda que fosse previsível o resultado mais grave. Errada!

    Art. 29, § 2º, CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade (1/2), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Portanto,

    GABARITO: LETRA B

  • Pensei q fosse só comigo, mas pelos comentários dos colegas.

    Acertei graças a minha pouca experiência. De tanto a gente fazer questões, a gente fica "calejado". Mas vergonhoso esses erros de digitação. Lamentável. A gente já sofre tanto nessa vida de concurseiro. Para ter q passar por essas.

    Gabarito letra B , para quem não é assinante.

  • Que lambança essa questão!

  • Notifiquem o erro

  • GAB B.

    TEORIA OBJETIVA-FORMAL (ADOTADA NO CP).

    Autor: É quem realiza a AÇÃO NUCLEAR TÍPICA.

    Partícipe: É quem CONCORRE DE QUALQUER FORMA para o crime.

    RUMO A PCPA.

  • A) Conceito de Autor do crime, participe é quem induz, instiga ou auxilia na empreitada criminosa.

    B) Correto, literalidade do CP

    C) A participação de menor importância resulta em uma diminuição de pena de 1/6 A 1/3

    D) Se o participe quis participar do crime menos grave ser-lhe-á aplicada a pena deste. Na hipótese de previsível o resultado mais grave haverá um aumento de pena até a metade.

  • Ampliando...

    Teoria adotada pelo CP - " teoria restritiva, no prisma objetivo-formal.

    autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora. Por sua vez, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo

    _____________________________________

    b) Teoria Unitária - Regra : Respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    Teoria Pluralista - Exceção! Respondem por crimes distintos

    cada participante contribui com uma conduta própria, com um elemento psicológico próprio existindo, pois, tantos crimes quantos forem os participantes do fato delituoso.

    ex; Aborto - 124 do CP para a gestante que consente o aborto e 126 para quem realiza o aborto com consentimento

    __________________________________________

    c) a participação de menor Importância conduz à exclusão da culpabilidade.

    CUIDADO!

    Participação de Menor importância: reduz de um sexto a um terço.

    Participação Inócua - Participação inócua é aquela que em nada contribuiu para o resultado. É penalmente irrelevante, pois se não deu causa ao crime é porque a ele não concorreu. Exemplo: “A” empresta uma faca para “B” matar “C” , Precavido, contudo, “B” compra uma arma de fogo e, no dia do crime, sequer leva consigo a faca emprestada por “A”, cuja participação foi, assim, inócua.

    Participação Impunível - o art. 31 do Código Penal: “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

    ________________________________________________________

    d) Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Pra cima deles!

  • CONCURSO DE PESSOAS

    Conceito:

    Autor

    É aquele que pratica o verbo ou núcleo do tipo penal

    Coautor

    É aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal.

    Partícipe

    São aqueles que por meio de conduta acessória concorrem para o crime, ou seja, entende-se por partícipe não aquele que pratica o verbo previsto no tipo penal, mas quem pratica uma atividade que contribui para a realização do delito.

    Teoria monista ou unitária (Adotada)

    O crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único e indivisível.

    Teoria pluralista

    Corresponde um real concurso de ações distintas e, por conseguinte, uma pluralidade de delitos. Assim, cada participante contribui com uma conduta própria, com um elemento psicológico próprio existindo, pois, tantos crimes quantos forem os participantes do fato delituoso. Cada agente envolvido comete um crime próprio, autônomo.

    Teoria dualista

    Nos casos de condutas delituosas praticadas em concurso existem dois crimes: um para aqueles que realizam o verbo, a atividade principal ou a conduta típica propriamente dita.

    Requisitos:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Nexo causal entre as condutas

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    Participação de menor importância       

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • A) se entende por participe aquele que pratica a conduta descrita no verbo núcleo do tipo penal.

    Autor é todo aquele que pratica o verbo da ação ( matar, roubar ), já o participe se estende a todos aqueles que auxiliarem Autor

    B) quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas para este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    C) a participação de menor Importância conduz à exclusão da culpabilidade.

    A lei admite a redução da pena de 1/6 a 1/3 se a participação é de menor importância

    D) se algum dos agentes quis participar de crime menos grave, responderá por este ainda que fosse previsível o resultado mais grave.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser- lhe-á aplicada a pena deste; essa

    pena será aumentada até metade,

    será aumentada até 1/2

  • D) se algum dos agentes quis participar de crime menos grave, responderá por este ainda que fosse previsível o resultado mais grave.

    CP, art. 29, § 2.º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    A alternativa "d" também está correta. O sujeito que quis participar do crime menos grave, mesmo que previsível o resultado, irá responder pelo crime; terá, contudo, a pena aumentada de metade. A previsibilidade do resultado e o consequente aumento da pena em metade não significam que o agente não responderá pelo crime.

  • Teoria objetiva formal (Adotada no Brasil) – É aquela que vai diferenciar o autor do partícipe, de acordo com o núcleo do tipo penal, no caso, conforme o “verbo”. Assim, aquele que pratica a conduta do núcleo do tipo penal será considerado o “autor” e aquele que não pratica diretamente o núcleo do tipo penal é o “partícipe”.

  • A - se entende por participe aquele que pratica a conduta descrita no verbo núcleo do tipo penal. ESSE É O AUTOR NÃO O PARTICIPE

    B - quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas para este cominadas, na medida de sua culpabilidade. GABARITO

    C - a participação de menor Importância conduz à exclusão da culpabilidade. RESPONDE NA MEDIDA DA CULPABILIDADE

    D - se algum dos agentes quis participar de crime menos grave, responderá por este ainda que fosse previsível o resultado mais grave. SE PREVISÍVEL AUMENTA-SE ATÉ A METADE A PENA DO MENOS GRAVE.

  • Questão com dois gabaritos.

  • Questão com dois gabaritos corretos, pois, a letra B e a letra D estão corretas segundo o CP/40.

  • Atenção! a letra D está querendo dizer que mesmo que o agente saiba que terá um resultado mais grave será aplicada a menor pena, pois ele escolheu praticar o delito com menor gravidade. NÃO É BEM ASSIM!!!

    Sim, ele pode escolher o delito menos grave, porém se ele sabe a gravidade do resultado aí será aplicada a mesma pena mais um agravante, pois ele tinha o conhecimento disso.

    Cuidado na leitura...

    "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave"

    GAB B

  • Autoria propriamente dita

    • Aquele que sozinho executa as ações do tipo penal.
    • Não é concurso de pessoas.
  • Art. 29, § 2º, CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade (1/2), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Teoria pluralista: haverá tantas infrações penais quantos forem o número de autores e partícipes. (Exemplo: se A comete um furto com B, cada um responde por um furto)

    Teoria dualista: distingue o crime praticado pelos autores daqueles praticados pelos partícipes. Ou seja, o autor responde por uma conduta e o partícipe por outra.

    Teoria monista: ADOTADA NO BRASIL

    Todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas na medida de sua culpabilidade.

    GAB: B

  • a letra D também está correta.

    Se quis participar de crime menos grave, RESPONDE POR ESTE, ainda que previsível o resultado mais grave. a diferença é que, previsível o resultado mais grave, a pena DO CRIME MENOS GRAVE será aumentada da 1/2. ou seja, RESPONDE PELO CRIME MENOS GRAVE (com a pena aumentada).

  • A)se entende por participe aquele que pratica a conduta descrita no verbo núcleo do tipo penal.

    O enunciado está tratando de coautor, por exemplo, uma das condutas do participe é  instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime, ele não chega a participar do crime.

    B) quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas para este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    C) a participação de menor Importância conduz à exclusão da culpabilidade.

    A participação de menor importância pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    D) se algum dos agentes quis participar de crime menos grave, responderá por este ainda que fosse previsível o resultado mais grave

    ... ser-lhe- á aplicada a pena deste; essa pena SERÁ aumentada ATÉ metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • A "D" de fato não está errada, porque o cabra vai responder pelo menos grave, só que se for previsível resultado mais grave, vai ter o aumento

  • Gab B

    Autoria (anumus auctoris)

    Teoria dualista: teoria objetivo-formal, o autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe quem ocorre de qualquer forma para o crime; teoria objetivo-material, é quem contribuiu mais efetivamente para ocorrência do resultado, não necessariamente praticando. Aqui nessa teoria dualista, o partícipe é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal.

    X

    Teoria do domínio do fato: elaborada por Hans Welzel, autor é quem controla finalisticamente o fato, quem decide sua forma de início/condução/execução (Professor de La casa de Papel kkkkk). O Partícipe (Tókio kkkk) aqui embora colabore para o alcance do resultado não exerce o domínio do fato. (inaplicável ao delitos culposos).

    De acordo com o exposto no CP (art29) a teoria adotada no Brasil é a objetivo-formal. No entanto, a doutrina tem adotado o entendimento dos Tribunais Superiores que a teoria do domínio do fato.

    Manuel de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha - 2021 9ªED

  • A) ERRADA: "É a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta. Exemplo: é partícipe de um homicídio aquele que, ciente do propósito criminoso do autor, e disposto a com ele colaborar, empresta uma arma de fogo municiada parar ser utilizada na execução do delito. Portanto, a participação reclama 2 requisitos: (1) propósito de colaborar para a conduta do autor (principal); e (2) colaboração efetiva, por meio de um comportamento acessório que concorra para a conduta principal" (MASSON, CLÉBER; Direito Penal: parte geral, 2020)

    B) CORRETA: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    C) ERRADA: Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    D) ERRADA: Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


ID
5144296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto a concurso de pessoas no direito penal brasileiro, julgue o próximo item.


No crimen silenti, ou concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, razão pela qual não é punido.


Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    Conivência, também chamada de participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado.

    Fonte: Cleber Masson.

  • Participação negativa, (crimen silenti ou concurso absolutamente negativo): é a pessoa que sabe do crime, mas não tem o dever de evitar o mesmo, logo não vai responder por nada, ele não quer o resultado, nem deixa de querer. É hipótese de contemplação do crime, o agente não induz, não instiga e não auxilia, não guarda qualquer vínculo com a conduta criminosa. Logo, não guarda qualquer relação com omissão. 

  • Tem um canal no YT, Rio de Nojeir*, que exemplifica muito bem o crimen silenti. O rapaz faz vídeos de assaltos que ocorrem nos arredores do seu prédio.

  • Participação Negativa = Conivência

  • Gabarito: CERTO

    No chamado concurso absolutamente negativo (participação negativa ou conivência), o agente não tem o dever legal de evitar o resultado (CP, art. 13, § 2º), tampouco adere à vontade criminosa do autor, motivo pelo qual não é punida sua conivência com a prática delituosa. Ou seja, não é garantidor e nem está agindo em concurso de pessoas (CP, art. 29).

  • CERTO

    A conivência, “também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.” (MASSON, Cléber. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 570).

  • ·        CONCURSO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO / PARTICIPAÇÃO NEGATIVA / CRIME SILENTE / CONIVÊNCIA: o agente não tem o dever legal de evitar o resultado “ou seja, ELE NÃO É GARANTEA OMISSÃO É ANTES DO CRIME ACONTECER”, tampouco adere à vontade criminosa do autor, razão pela qual NÃO É PUNIDO, O FATO E ATÍPICO. O agente presencia um crime e nada faz, ele sabe que está presenciando um crime mas não é seu dever agir, ou seja, ele apenas assistiu ao crime, não atuou como partícipe. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz, apenas fica filmando com o seu celular. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.

    ·        NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS.

     

    a omissão tem que ser antes do crime, SE A OMISSÃO FOR DEPOIS DO CRIME, PODERÁ ACARRETAR EM CONTRAVENÇÃO PENAL se o caso se amoldar ao art. 66.

    Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

    I — crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de FUNÇÃO PÚBLICA, desde que a ação penal não dependa de representação;

    II — crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da MEDICINA ou de OUTRA PROFISSÃO SANITÁRIA, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal.

  • Certo

    A conivência ou participação negativa (crimen silenti) ocorre quando o sujeito, sem ter o dever jurídico de agir, omite-se durante a execução do crime, quando tinha condições de impedi-lo. A conivência não se insere no nexo causal, como forma de participação, não sendo punida, salvo se constituir delito autônomo.

     

    Desse modo, a tão só ciência de que outrem está para cometer ou comete um crime, sem a existência do dever jurídico de agir (CP, art. 13, § 2º), não configura participação por omissão.

    Leia-se abaixo.

    "[...] Conivência

    Trata-se da participação por omissão, quando o agente não tem o dever de evitar o resultado, tampouco aderiu à vontade criminosa do autor. Não é punível pela lei brasileira, pois inexiste um dever legal de agir, mas somente um dever moral. Se alguém, visualizando a ocorrência de um delito, podendo intervir para impedir o resultado, não o faz, torna-se conivente (falha moral). É o chamado concurso absolutamente negativo."

    (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal / Guilherme de Souza Nucci. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).

  • CERTO

    Ele pode chamar de " crimen silenti,  participação negativa, ou concurso absolutamente negativo"

    Já vi esse troço em discursiva , rs

    Um esquema

    participação negativa o sujeito não está vinculado a conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe.

    Participação por omissão → é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.°, do Código Penal.

    ex: Policial que vê o crime acontecendo, mas não faz nada , porque não quer apagar o cigarro.

    Participação sucessiva → participação sucessiva é possível nos casos em que um mesmo sujeito é instigado, induzido ou auxiliado por duas ou mais pessoas, cada qual desconhecendo o comportamento alheio, para executar uma infração penal.

    Participação impunível → art. 31 do Código Penal: “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”

    Masson.

  • Participação negativa, conivência crime silente ou concurso absolutamente negativo > simples contemplação negativa de um crime, não há participação

  • CERTO!

    PARTICIPAÇÃO NEGATIVA por Rogério Sanches:

    Situação em que o agente NÃO tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, instigou ou auxiliou o autor), nem tampouco a obrigação de impedir o resultado. 

    Não há, na realidade, participação, pois a simples contemplação de um crime por alguém que não adota medidas para evitá-lo, e nem era obrigado a fazê-lo, não caracteriza o concurso de pessoas, que exige, dentre outros requisitos, conduta que apresente relevância causal para o alcance do resultado.

    A participação negativa chama-se também de participação de conivência. 

    Trata-se de um não fazer, pois o indivíduo não possui o dever jurídico de evitar o resultado. 

    FONTE: PROF QC

  • Conveniência / participação negativa / crimen silenti:

    • Sujeito NÃO tem o dever jurídico de agir
    • Se omite durante execução de crime
    • Tinha condições de impedir
    • Não configura participação por omissão

    Participação por omissão:

    • Sujeito TEM o dever jurídico de agir para evitar o resultado
    • Omite-se intencionalmente, desejando que ocorra a consumação
    • Responderá na qualidade de partícipe
  • Fragmento do artigo: o estudo da Conivência Negativa sob a perspectiva do Direito Penal Minimo. Autora KARINA COSTA FREITAS

    Conceito por Nucci (2010, p.302) e Aníbal Bruno (1967, p. 278)

    Trata-se da participação por omissão, quando o agente não tem o dever de evitar o resultado, nem tampouco aderiu à vontade criminosa do autor. Não é punível pela lei brasileira.

    Fonte: jus.com.br

  • Participação negativa, conivência crime silente ou concurso absolutamente negativo > simples contemplação negativa de um crime, não há participação

  • Assertiva C

    No crimen silenti, ou concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, razão pela qual não é punido.

     crimen silenti = concurso absolutamente negativo Dividi 3 situações

    1 -Na omissão voluntária de fato impeditivo do crime;

    2- Na não informação à autoridade pública a fim de evitar seu prosseguimento; e

    3- Na retirada do local onde o delito está sendo cometido, quando ausente o dever jurídico de agir.

  • Concurso absolutamente negativo

    No chamado concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, motivo pelo qual não é punida a conivência.

    O concurso absolutamente negativo, também chamado de participação negativa, crime silente e, ainda, conivência, "... é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado".

  • E o vizinho FDP, ele vê os bandidos roubando a sua casa, porém ele não tem o der jurídico de evitar o resultado

  • Povo inventa demais. Na verdade tinha nada que falar em participação porque ela não acontece. Isso é uma mera testemunha.... Muitas coisas os doutrinadores inventam para "aparecer" e complicar a vida do coitado do concurseiro.

  • Agregando informações, ainda existe o instituto da Participação em Cadeia ou participação da participação que ocorre quando alguém induz ou instiga outrem a induzir, instigar ou auxiliar terceira pessoa a praticar um crime.

    Ex:. "A" induz "B" a instigar "C" a emprestar uma arma de fogo a "D", para que este mate "E", devedor e desafeto de todos. "A", "B" e "C" respondem por homicídio, na condição de partícipe.

    Bons estudos!

  • GARANTE EM OMISSÃO IMPRÓPRIA (CRIME ESPÚRIO/ PROMÍSCUO): - Agente pode e tem o dever de atuar p/ evitar o crime

    (Ex: policial que vê ladrão roubando bicicleta)

    PARTICIPAÇÃO NEGATIVA (CONCURSO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO/ CRIME SILENTE/ CRIMEN SILENTI/ CONIVÊNCIA): - Agente pode, mas não tem o dever atuar p/ evitar o crime

    (Ex: cidadão comum vendo ladrão roubar bicicleta de 3º)

  • GABARITO: CERTO

    Conivência, também chamada de participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado.

    Fonte: Cleber Masson.

    Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe.

  • OMISSÃO PRÓPRIA - NÃO TEM O DEVER DE AGIR

    OMISSÃO IMPROPRIA - TEM O DEVER DE AGIR, RESPONDE COMO SE TIVESSE PRATICADO OU CRIADO O RISCO DO FATO. O DEVER DE EVITAR INCUBE A QUEM - a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • A questão tem como tema o concurso de pessoas. Segunda a doutrina, são requisitos para a configuração do concurso de agentes: a pluralidade de condutas e de agentes, o liame subjetivo entre os agentes, a relevância causal das condutas com o crime configurado, e a unidade de infração. De acordo com o artigo 29 do Código Penal, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria monista ou unitária, no que tange ao tema. O concurso absolutamente negativo ou crime silente (crimen silenti) ou conivência se dá quando uma pessoa comum, numa determinada situação, percebe um fato criminoso, estando em condições até de evitar o resultado danoso, mas não o faz. Uma vez que esta pessoa não se encontra na condição de garantidora, ela não responde pelo resultado. Poderá, eventualmente, até responder por omissão de socorro (artigo 135 do Código Penal), mas de forma alguma responderá pelo crime em relação ao qual deixou de agir para evitar o resultado. Não há, neste caso, concurso de agentes entre o agressor e aquela pessoa que se omitiu em fazer algo que evitasse o resultado, porque esta não tinha o dever legal de evitar o resultado. É indiferente que o omitente, na hipótese, tenha ou não aderido intimamente à vontade criminosa do autor, uma vez que ele não tinha a obrigação de agir para evitar o resultado, pelo que não sofrerá nenhuma punição.


    Gabarito do Professor: CERTO

  • CERTO

    "Também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado.

    Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz." (grifo meu)

    Cleber Masson

  • Participação Negativa / Conivência / Crimem Silenti

    "O agente NÃO tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, instigou ou auxiliou o autor), nem tampouco a obrigação de impedir o resultado. Não há, na realidade, participação, pois a simples contemplação de um crime por alguém que não adota medidas para evitá-lo, e nem era obrigado a fazê-lo, não caracteriza o concurso de pessoas, que exige, dentre outros requisitos, conduta que apresente relevância causal para o alcance do resultado."

    (Manual de Direito Penal, 9ª edição, pág. 501 - Rogério Sanches)

  • CRIMEN SILENTI (CONIVÊNCIA): IRRELEVANTE PENAL para quem tinha ciência mas não tinha dever de agir

    • Não há participação por omissão quando ausente o dever de agir, sendo mera falha moral (concurso absolutamente negativo)

    • CP, art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. [...] = obrigação legal, assumiu a responsabilidade ou criou o risco.

    Decisão monocrática no STJ - consulta pública, menção à irrelevância penal:

    "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 971.103 - PR (2016/0219972-3) - DECISÃO

    [...] foi denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 168, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, pois, consoante acusação, entre os anos de 2006 e 2010, reiteradamente, de forma continuada, na Cooperativa [...], teria apropriado-se de valores pertencentes à referida empresa, os quais totalizaram o valor de R$ [...].

    No caso, a pretensão é ainda mais alarmante, pois a suspeita levantada em desfavor de terceira pessoa está, por era, adstrita a única conduta de "conivência" e, como se sabe, inexiste relevância penal para o crimen silenti fora das disposições do artigo 13, § 20, do Estatuto Repressor.

    Mas não é só. Mesmo que durante a instrução fosse coligido elemento apto a dar vazão a uma persecutio em desfavor de outra pessoa, a prostração de eventual denúncia em nada eivaria o processo em curso, pois o postulado da indivisibilidade não se aplica a ação penal pública incondicionada, porquanto alheia à disciplina da "renúncia" e porque, de qualquer modo, ainda restariam resguardados os demais princípios, diante da inexistência do chamado "arquivamento implícito".[...]

    Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

    Publique-se.

    Brasília, 14 de setembro de 2016.

    Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (STJ, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 16/09/2016).".

    • PARTICIPAÇÃO NEGATIVA/CONIVÊNCIA/CRIME SILENTE/CONCURSO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO: o sujeito não está vinculado à conduta criminosa E não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex.: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. O mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua OMISSÃO, SALVO se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado. CONTRÁRIO do que ocorre na PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO: o agente poderá ser punido se não agir para evitar o resultado.
    • PARTICIPAÇÃO INÓCUA: não contribui para o crime, não se pune. Ex.: A empresta faca para B matar C, B utiliza um revólver. A não será punido, pois não participou do resultado.
    • PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA IMPRÓPRIA/DELITOS DE ENCONTRO/CONVERGÊNCIA: ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas. Ex.: a associação criminosa, rixa etc.
  • É a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado.

  • O concurso absolutamente negativo ou crime silente (crimen silenti) ou conivência se dá quando uma pessoa comum, numa determinada situação, percebe um fato criminoso, estando em condições até de evitar o resultado danoso, mas não o faz. Uma vez que esta pessoa não se encontra na condição de garantidora, ela não responde pelo resultado. Poderá, eventualmente, até responder por omissão de socorro, mas de forma alguma responderá pelo crime em relação ao qual deixou de agir para evitar o resultado. Não há, neste caso, concurso de agentes entre o agressor e aquela pessoa que se omitiu em fazer algo que evitasse o resultado, porque esta não tinha o dever legal de evitar o resultado. É indiferente que o omitente, na hipótese, tenha ou não aderido intimamente à vontade criminosa do autor, uma vez que ele não tinha a obrigação de agir para evitar o resultado, pelo que não sofrerá nenhuma punição.

  • O concurso absolutamente negativo ou crime silente (crimen silenti) ou conivência se dá quando uma pessoa comum, numa determinada situação, percebe um fato criminoso, estando em condições até de evitar o resultado danoso, mas não o faz. Uma vez que esta pessoa não se encontra na condição de garantidora, ela não responde pelo resultado. Poderá, eventualmente, até responder por omissão de socorro, mas de forma alguma responderá pelo crime em relação ao qual deixou de agir para evitar o resultado. Não há, neste caso, concurso de agentes entre o agressor e aquela pessoa que se omitiu em fazer algo que evitasse o resultado, porque esta não tinha o dever legal de evitar o resultado. É indiferente que o omitente, na hipótese, tenha ou não aderido intimamente à vontade criminosa do autor, uma vez que ele não tinha a obrigação de agir para evitar o resultado, pelo que não sofrerá nenhuma punição.

  • Participação negativa, (crimen silenti ou concurso absolutamente negativo): é a pessoa que sabe do crime, mas não tem o dever de evitar o mesmo, logo não vai responder por nada, ele não quer o resultado, nem deixa de querer. É hipótese de contemplação do crime, o agente não induz, não instiga e não auxilia, não guarda qualquer vínculo com a conduta criminosa. Logo, não guarda qualquer relação com omissão. 

    Gabb certo

  • GABARITO: CERTO

    A participação negativa (crimen silenti ou concurso absolutamente negativo) poderá ocorrer em 3 (três) situações, quais sejam:

    1. Na omissão voluntária de fato impeditivo do crime;
    2. Na não informação à autoridade pública a fim de evitar seu prosseguimento; e
    3. Na retirada do local onde o delito está sendo cometido, quando ausente o dever jurídico de agir.

    Inexiste, a bem da verdade, participação, não caracteriza concurso de pessoas, uma vez que é necessário, dentre outros requisitos, um agir que apresente relevância causal para a obtenção do resultado.

    Trata-se de um irrelevante penal (atipicidade), portanto. O que há, a valer, é uma falha moral onde a conivente poderia informar à autoridade policial (dever moral). Nas precisas lições de Aníbal Bruno, “a simples presença no ato de consumação ou a não denúncia à autoridade competente de um fato delituoso de que se tem conhecimento não pode constituir participação punível. É a chamada conivência.”

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/blog/apontamento-acerca-da-participacao-negativa-crimen-silenti-no-direito-penal/

  • Participação negativa, conivência, concurso absolutamente negativo, conivência, crime silenti: agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa, pois não induziu, não auxiliou e não instigou, tampouco é garantidor, ou seja, não tem o dever de agir para impedir o resultado; mesmo que possa, não está obrigado a evitar o resultado.

    - Ex.: pessoa vê um furto ocorrendo e nada faz. Não há participação, mas simples conivência. O agente não será responsabilizado pelo crime.

  • E como fica a omissão de socorro art. 135? Acho que o CESPE quis dizer que não há concurso de agentes.

  • Ele não responderia por "omissão de socorro'?

  • Participação negativa (conivência, crime silente ou concurso absolutamente negativo) é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado.

    • Ex.: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. 

  • GABARITO - CERTO

    Participação negativa, absolutamente negativo, conivência, crime silenti: agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa, pois não induziu, não auxiliou e não instigou, tampouco é garantidor, ou seja, não tem o dever de agir para impedir o resultado.

  • Participação negativa (conivência)

    O agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, não instigou e não auxiliou), nem tampouco possui a obrigação de impedir o resultado. Não há participação, mas simples contemplação do crime.

    Ex.: “A” percebe que a casa do vizinho está sendo furtada. “A” nada faz. A omissão de “A” é um indiferente penal.

    Fonte: CICLOS MÉTODO - FUC CONCURSO DE PESSOAS

  • No crimen silenti, ou concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, razão pela qual não é punido.

  • Participação negativa (ou conivência): É a situação que o agente NÃO tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, instigou ou auxiliou o autor), nem tampouco a obrigação DE IMPEDIR O RESULTADO. Não há, na realidade, participação, pois a simples contemplação de um crime por alguém que não adota medidas para evitá-lo, e nem era obrigado a fazê-lo, NÃO CARACTERIZAO CONCURSO DE PESSOAS, que exige, dentre outros requisitos, conduta que apresente relevância casual para o alcance do resultado.

    FONTE: Manual de direito penal parte geral (Rogério Sanches Cunha)

  • Homem-aranha com o assino do tio Ben!

  • GAB. CERTO

    Crimen Silenti: Conivência, também chamada de participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado.

    Fonte: Cleber Masson.

    MPE-GO: 2019 - QUESTÃO CERTA: No chamado concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, motivo pelo qual não é punida a conivência.

    A participação negativa (crimen silenti) poderá ocorrer em 3 (três) situações:

    1 - Na omissão voluntária de fato impeditivo do crime;

    2 - Na não informação à autoridade pública a fim de evitar seu prosseguimento; e

    3 - Na retirada do local onde o delito está sendo cometido, quando ausente o dever jurídico de agir.

    Fonte: Eduardo Freire

  • Conivência, também chamada de participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado.

    Conveniência / participação negativa / crimen silenti:

    • Sujeito NÃO tem o dever jurídico de agir
    • Se omite durante execução de crime
    • Tinha condições de impedir
    • Não configura participação por omissão

    Participação por omissão:

    • Sujeito TEM o dever jurídico de agir para evitar o resultado
    • Omite-se intencionalmente, desejando que ocorra a consumação
    • Responderá na qualidade de partícipe

  • Essa doutrina delirante que complica nossa vida!

  • É possível haver participação mediante a conduta omissiva do agente?

    SIM, desde que seja uma OMISSÃO IMPRÓPRIA, daquele que é garantidor. Chamado de participação por omissão.

    Por outro lado, daquele que NÃO ostenta a qualidade de garantidor, PODE se omitir da prática de um crime SEM que seja considerado partícipe. Trata-se de Mera Conivência (participação negativa, concurso absolutamente negativo ou Crime Silente.)

  • Se não participa, nem concorre... PQ DJABOS CHAMA DE CONCURSO???

  • PARTICIPAÇÃO NEGATIVA: Temos a chamada participação negativa ( ou conivência), situação em que o agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, instigou ou auxiliou o autor), nem tampouco a obrigação de impedir o resultado. não há, na realidade, participação, pois a simples contemplação de um crime por alguém que não adota medidas para evitá-lo, e nem era obrigado a fazê-lo, não caracteriza o concurso de pessoas que, exige, dentre outros requisitos, conduta que apresente relevância causal para o alcance do resultado. GABARITO: CERTO

  • Há casos em que o agente não necessariamente deve agir para evitar o crime, por exemplo, aquele que observa a ocorrência de violência física, ou é testemunha de um assassinato. Essa pessoa, salvo hipóteses legais, não responderá porque não tem o dever de adotar as providências para que a ação cesse. Nesse caso, o "crime" é denominado crimen silenti.

    "Nesta situação, teria relevância jurídica a omissão de quem se enquadre nas três hipóteses a seguir: tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado ou que com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado.

    Destarte, um indivíduo que não se encaixe nas três hipóteses supra mencionadas, estaria sendo conivente de uma forma negativa.

    (...)

    Já em relação à conivência negativa, entendermos ser bastante certo o entendimento de que esta não deverá ser punida e nem confundida com uma participação omissiva grotesca e realmente plausível de condenação. Pois é só analisar a sociedade moderna em que vivemos atualmente, e que de forma lamentável, diariamente somos acometidos por situações de violência. Deste modo, se fossemos punir todos aqueles que se deparam com crimes, realmente faltariam prisões e o Poder Judiciário seria esmagado com tantas demandas.

    Se uma pessoa apenas presenciou a cena de um crime, não induziu, não instigou e não auxiliou, tão somente, e para sua falta de sorte, presenciou o ilícito, certamente não poderá ser considerada culpada e partícipe da empreitada. Porém, lamentavelmente, nos deparamos diariamente com pessoas injustiçadas, na maioria das vezes pobres, que respondem a ações criminais, porém em nada colaboraram para empreitada, apenas presenciaram, muita das vezes até perto de sua residência, em seu bairro.

    Fonte: Karina Costa Freitas - "O estudo da conivência negativa sob a perspectiva do direito penal mínimo". Disponível em https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44203/o-estudo-da-conivencia-negativa-sob-a-perspectiva-do-direito-penal-minimo, acessado em 16/02/2022.

  • GABARITO: CERTO!

    O concurso absolutamente negativo, também chamado de crime silente (crimen silenti), se verifica quando o agente, que não tem o dever legal de agir, mantem-se inerte diante da conduta delituosa de outrem.

    Exemplo:

    A, no trajeto para o trabalho, depara-se com B roubando um estabelecimento comercial. Devido ao seu atraso, A segue seu caminho normalmente, não tomando qualquer medida para impedir o crime de B. Nessa situação, estar-se-á diante de concurso absolutamente negativo.

    A consequência jurídica do caso exemplificado acima é a impossibilidade de punição de A, porquanto, além de não ter o dever legal de impedir o resultado, não adere à conduta criminosa de B.

  • Por que chamam de concurso se não é concurso?

  • O concurso absolutamente negativo ou crime silente (crimen silenti) ou conivência se dá quando uma pessoa comum, numa determinada situação, percebe um fato criminoso, estando em condições até de evitar o resultado danoso, mas não o faz. Uma vez que esta pessoa não se encontra na condição de garantidora, ela não responde pelo resultado. Poderá, eventualmente, até responder por omissão de socorro (artigo 135 do Código Penal), mas de forma alguma responderá pelo crime em relação ao qual deixou de agir para evitar o resultado. Não há, neste caso, concurso de agentes entre o agressor e aquela pessoa que se omitiu em fazer algo que evitasse o resultado, porque esta não tinha o dever legal de evitar o resultado. É indiferente que o omitente, na hipótese, tenha ou não aderido intimamente à vontade criminosa do autor, uma vez que ele não tinha a obrigação de agir para evitar o resultado, pelo que não sofrerá nenhuma punição.


ID
5152180
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal brasileiro fixa regras para crimes realizados em concurso de pessoas. Com relação ao tema assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL DA BANCA- D

    Ao tempo sustentaram com base em doutrina Minoritária!

    A doutrina Majoritariamente admite a possibilidade de coautoria em crime culposo quando duas ou mais pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalístico.

    entretanto, Na estira do professor Damásio de Jesus, o entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a co-autoria, mas não participação.

    ---------------------------------------------------------------------

    a) Pluralidade de pessoas e condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo ou psicológico entre as pessoas e identidade do ilícito penal são requisitos do concurso de pessoas.

    ( CORRETO )

    Requisitos do concurso de pessoas:

    • pluralidade de agentes culpáveis .' • relevância causal das condutas para a produção do resultado;

    ■vinculo subjetivo;

    • unidade de infração penal para todos os agentes; ,

    • existência do falo punível

    --------------------------------------------

    b) Divide-se em co-autoria e participação.

    a coautoría ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age em colaboração reciproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal).

    Participação - atividade acessória para a execução do crime.

    ---------------------------------------------

    c) Participação é sempre acessória ou dependente de um fato principal punível e doloso de outrem.

    Segundo a doutrina é acessória (ok)

    "modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime".

    Depende de um fato punível (ok)

    A participação não é admitida em crime CULPOSO ( Entendimento majoritário )

    --------------------------------------------

    e) Não é possível concurso de pessoas em crime omissivo, como os delitos de dever.

    ( TEMA POLÊMICO! )

    Há duas posições:

    l.a posição; E possível a coautoria em crimes omissivos, sejam eles próprios (ou puros), ou ainda impróprios (espúrios ou comissivos por omissão). Cezar Roberto Bitencourt e Guilherme de Souza Nuccí...

    2.“ posição: Não se admite a coautoria em crimes omissivos, qualquer que seja a sua natureza.

    Nilo Batista e outros....

    Fonte: C. Masson

    C.R. Bitencourt

  • DESPENCA NAS PROVAS: há coautoria em crime culposo, mas não há participação culposa em crime doloso.

  • CUIDADO COM ESTA QUESTÃO!!!

    Afirma o Prof. Cleber Masson:

    Quanto a COAUTORIA EM CRIMES CULPOSOS "A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico."

    Quanto a PARTICIPAÇÃO EM CRIMES CULPOSOS - "Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos".

    ________________________

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral - 14 Ed. (pg. 455). Bons estudos!!

  • Essa questão é pafude a cabeça

  • Alguém explica o erro da letra D mais detalhado

  • RAPAAAAZZZZZZZZ....assustei agora...já ia abandonar meus estudos por que não serviria pra isso...

    kkkkk

    • CABE PARTICIPAÇÃO

    1)     No crime de mão própria/delito de conduta infungível. Ex.: autoaborto/consentimento.

    OBS: a PERÍCIA ASSINADA POR DOIS PROFISSIONAIS, cabe COAUTORIA.

    2)     Nos crimes omissivos.

    • NÃO CABE PARTICIPAÇÃO

    1)     Nos crimes culposos.

    OBS: não há participação culposa em crime doloso. 

    ESSA QUESTÃO ADOTOU O POSICIONAMENTO MINORITÁRIO DE QUE CABE PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO.

  • CUIDADO COM ESSA QUESTÃO

    Prevalece que os crimes culposos admitem coautoria, mas não participação. Nesse sentido: GRECO, 2009, p. 480-484

  • Questão antiga!!!

    No sentido majoritário, prevalece que nos delitos culposos há óbice quanto à participação. Sendo permitido a coautoria.

  • CRIME CULPOSO :

    ADMITE COATORIA

    NÃO ADMITE PARTICIPAÇÃO.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "E"...

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO

    • COAUTORIA (POSSÍVEL) - Se vários garantes, com dever jurídico de evitar determinado resultado, de comum acordo, deixem de agir.
    • PARTICIPAÇÃO (POSSÍVEL) - Exemplo: João instiga Antônio a não alimentar o filho. Antônio se omite como instigado. Antônio comete o crime de homicídio por omissão, já que tinha o dever jurídico de evitar o resultado. João será partícipe.

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    • COAUTORIA (DIVERGÊNCIA) -
    1. Situação em que alguém se encontra em perigo e dois agentes, podendo prestar socorro sem risco pessoal, deixem de fazê-lo, responderia cada um por crime autônomo, SEM que se caracterize o concurso de pessoas (Mirabete).
    2. Mesma situação, mas admitindo-se que o delito de omissão de socorro seja cometido individualmente (quando os agentes não combinarem a omissão, inexistindo vínculo subjetivo), OU em concurso de pessoas (quando os agentes combinarem em se omitir, existindo o vínculo subjetivo). (Cezar Roberto Bitencourt)
    • PARTICIPAÇÃO (POSSÍVEL) - Exemplo: agente que induz o médico a não efetuar a notificação compulsória da doença de que é portador (Art. 269, CP). Médico, autor. Paciente, partícipe.
  • Pessoal cuidado com essa questão. Essa letra D que foi o gabarito é o posicionamento da MINORIA da doutrina.

    Nos crimes culposos é admissível a coautoria porém a participação para a MAIORIA da doutrina não é admissível.

  • Dá até gosto de errar questão assim.

  • Marquei a alternativa (A) pq o enunciado não diz se a pluralidade de pessoas é culpável, pois caso contrário é caso de autoria mediata.

  • Doutrina minoritária ? Questão anulada

  • Ainda bem que errei. Muita coisa majoritária para gravar na cabeça, não quero me confundir com as posições minoritárias.

  • buguei agora

  • PULA ! NULA QUESTÃO

  • Quanto mais eu leio os comentários, menos eu entendo o que aconteceu nessa caralha.. Fui seco na E

  • A posição defendida pela banca foi em doutrina minoritária!

    Crimes culposos = Admitem a coautoria, mas não a participação.

    Crimes de mão própria : Não admitem a coautoria, mas admite a participação.

    Crimes Omissivos: ( Polêmica )

    Há duas posições:

    l.a posição; é possível a coautoria em crimes omissivos, sejam eles próprios (ou puros), ou ainda impróprios (espúrios ou comissivos por omissão). Cezar Roberto Bitencourt e Guilherme de Souza Nuccí...

    2.“ posição: Não se admite a coautoria em crimes omissivos, qualquer que seja a sua natureza.

    Nilo Batista e outros....

    Fonte: C. Masson

  • Há duas correntes:

    Majoritária: crime culposo admite coautoria, mas não participação. Qualquer causação culposa importa em violação do dever objetivo de cuidado, fazendo do agente autor e não partícipe. Ex.: passageiro está sendo tão negligente quanto o motorista, sendo coautor.

    Minoritária: Admite-se a participação (Rogério Greco defende essa corrente).

    Fonte: caderno de Direito Penal do Ciclos Método.

  • A alternativa C também estaria ERRADA, visto que o CP adota a teoria da acessoriedade limitada (para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito), logo não é necessário que o autor tenha praticado um fato punível.

  • PLURALIDADE DE CONDUTAS?

    REQUISITOS:

    Pluralidade de agentes - É necessário que tenhamos mais de uma pessoa a colaborar para o ato criminoso.

    Relevância causal da colaboração – A participação do agente deve ser relevante para a produção do resultado, de forma que a colaboração que em nada contribui para o resultado é um indiferente penal.

    Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo) – É necessário que a colaboração dos agentes tenha sido ajustada entre eles, ou pelo menos tenha havido adesão de um à conduta do outro. Trata-se do princípio da convergência.

    Unidade de crime (ou contravenção) para todos os agentes (identidade de infração penal) – As condutas dos agentes, portanto, devem constituir algo juridicamente unitário.

    Existência de fato punível – Trata-se do princípio da exterioridade. Assim, é necessário que o fato praticado

    pelos agentes seja punível, o que de um modo geral exige pelo menos que este fato represente uma tentativa

    de crime, ou crime tentado.

    SIGAM: @meto_doconcurseiro

    SONHE,LUTE,CONQUISTE!

  • Afundei o dedo na "E"; fiquei mal por ter errado; vim ler os comentários; fiquei feliz. kkkkkkkkkk disgraaaaça de questão que adota teoria minoritária.

  • Por que nessa questão a alternativa correta é a letra D ? A questão pede a alternativa incorreta, se observarmos a alternativa D ela diz que se admite a co-autoria, porém a culpa é inadmissível, essa alternativa esta correta, não?Pediu a incorreta. Não entendi!

  • Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal.

    Nunca deixe de SONHAR sua hora vai chegar!

  • Essa questão deveria ser anulada.

  • Essa questão está desatualizada, necessita de correção, a doutrina majoritária não permite participação nos crimes de omissão, somente co-autoria
  • Questão aparentemente com mais de uma resposta!

  • CUIDADO!

    CONCURSO DE PESSOAS E CRIMES CULPOSOS:

    Admite-se a coautoria nos crimes culposos, que ocorre quando duas ou mais pessoas, em conjunto, agindo com imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever subjetivo de cuidado imposto a todos, e, com sua conduta, produzem um resultado naturalístico.

    Não é admitida a participação em crimes culposos, já que, no caso de alguém, dolososamente, concorrer para que outrem produzir um resultado culposo, haverá dois crimes: um doloso e outro culposo.

  • Cobraram posição minoritária, ou seja, quem errou, acertou!

  • Gostaria dos comentários do professor. Todas as questões atuais sem gabarito comentado. Complicado.

  • Pontos importantes!

    → Não há possibilidade de autoria mediata e coautoria nos crimes de mão própria devido à impossibilidade de se executar o delito por interposta pessoa;

    → Crimes culposos admitem a coautoria, mas não a participação;

    → Na autoria incerta, ambos respondem por tentativa;

    → A autoria colateral reflete quando dois indivíduos, sem liame subjetivo, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração, NÃO se tratando de concurso de pessoas;

    → Admite-se a participação de participação (Ex.: induzimento de induzimento);

    → Não há participação culposa em crime doloso, nem participação dolosa em crime culposo (NUCCI);

    → O STJ não admite a participação culposa em crime culposo

  • desatualizada acredito.. houve mudança de entendimento

  • Eu custo entender penal, e quando acho que entendi vem a banca e adota posição minoritária. Ohh Deus

  • Questão péssima, deveria ser anulada.

    A letra E está equivocada quando diz que não é possível concurso de pessoas em crime omissivo.

    É possível participação por omissão quando o emitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado (art. 13, § 2º, CP).

    Exemplo: Dois policiais estão andando na rua e presenciam um estupro sendo cometido contra uma mulher; Eles, então, deixam de atuar porque a mulher era uma desafeta, e dizem: essa daí merece ser estuprada.

    Nesse caso, temos claramente um exemplo de concurso de pessoas em crime omissivo.

  • O examinador devia ser exposto ao ludíbrio público, pois foi bisonho no erro; em crimes culposos é possível sim a coautoria, basta pensar em 2 pedreiros q, vendo q o saco de cimento endureceu, o jogam de cima do prédio onde trabalham e, por não ter prestado atenção, matam o coitado q passava; homicídio culposo em coautoria. Outro erro é afirmar q a letra E está correta, pois o crime omissivo admite o concurso de agentes: no crime omissivo próprio se admite a participação (mas não a coautoria): cara q, transitando de carro, vê motoqueiro q se arrombou, todo quebrado no chão, liga p a esposa q o espera p o jantar com os pais dela e ela o incentiva a não socorrer a vítima p não chegar atrasado; ela é partícipe do crime do marido de omissão de socorro. Ao mesmo tempo, do outro lado da rua, passa uma ambulância do SAMU e condutor e técnico de enfermagem combinam fingir não ter visto o motoqueiro quebradaço no chão, pois são 6:45 e está no final do plantão: vamos entregar a ambulância e o próximo plantão atende a ocorrência. Crime omissivo impróprio, admite tb a coautoria. Resumindo, o motoqueiro se ferrou pq só tem gentalha nesse mundo e o examinador viajou!!!

  • E) Não é possível concurso de pessoas em crime omissivo, como os delitos de dever.

    Você, médico, aprovado na sua almejada carreira de bombeiro, com outros 6 colegas em um restaurante, fora de serviço, observam um individuo ser baleado numa tentativa de assalto.

    Sendo o baleado um ladrão, mesmo um dos colegas querendo e informando o dever de agir, os 6 debatem e combinam de não prestarem socorro, já que este "deveria morrer". O ladrão é atendido pelo SAMU, e sofre apenas lesões leves.

    Os 6 responderão, no crime de omissão de socorro em concurso de pessoas, já que se amoldam as exigências do tipo penal e do concurso de pessoas.

  • Se vc errou continue fime, você está indo no caminho certo. Se vc acertou, estude mais um pouco o assunto...

  • se você errou, você acertou.

  • A C está definitivamente incorreta, não é necessário que o fato seja punível. Adotamos outra teoria e eu não to sabendo??


ID
5257966
Banca
APICE
Órgão
DPE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Quanto a letra c - No que tange a natureza jurídica da ação penal, Marcellus Polastri afirma ser ela direito subjetivo público.

  • Gabarito - Letra B

     Livramento Condicional é benefício concedido a um apenado que permite o cumprimento da punição em liberdade até a extinção da pena, mediante o cumprimento de requisitos.

     Suspensão Condicional da Pena (SURSIS) o benefício concedido ao sentenciado, no qual, mediante o cumprimento de algumas condições, tem-se a execução de sua pena suspensa pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro) anos.

  • Assertiva B

    Livramento condicional é a possibilidade de que tem o condenado, que já cumpriu certo tempo de pena privativa de liberdade, de poder cumprir solto o período restante, mediante determinadas condições, já a suspensão condicional da pena é a suspensão parcial da execução de certas penas privativas de liberdade, durante um período de tempo de acordo com o caso concreto.

  • ERRO DA LETRA D: Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

           § 1 A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

  • Em relação ao item d)

    Art. 10, § 1 A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

            I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

            II – atender às exigências previstas no art. 4 desta Lei;

            III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

    Bons estudos!

  • Ação penal ==> Direito público subjetivo, autônomo e abstrato, com previsão constitucional de se exigir do Estado-juiz a aplicação do Direito Penal Material ( objetivo), ao caso concreto, para solucionar uma crise jurídica. Ensejar-se-á a lide penal: de um lado está o Estado, que deseja fazer valer a sua pretensão punitiva, e do outro um cidadão, que deseja manter íntegro o seu direito fundamental de liberdade.

  • Sobre a alternativa C: A ação penal é o direito subjetivo público autônomo e abstrato de invocar a tutela jurisdicional do Estado para que este resolva conflitos provenientes da prática de condutas definidas em lei como crime. Esta seria a transcrição correta.
  • A) O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de um pessoa, sendo necessário possuir:

    • Pluralidade de agentes e de condutas.
    • Nexo de causalidade entre as condutas.
    • Liame subjetivo.
    • Identidade de infração penal.

    B) Livramento Condicional é benefício concedido a um apenado que permite o cumprimento da punição em liberdade até a extinção da pena, mediante o cumprimento de requisitos. Suspensão Condicional da Pena (SURSIS) o benefício concedido ao sentenciado, no qual, mediante o cumprimento de algumas condições, tem-se a execução de sua pena suspensa pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro) anos.

    C) A natureza jurídica da ação penal é de direito subjetivo público.

    D) Art. 10, § 1 A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada (...)

    E) A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social e no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso, excluída a participação do Sistema Único de Saúde (SUS) que é opcional.

    Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

  • GABARITO: B

    Livramento condicional

    O instituto do livramento condicional é benefício concedido a um apenado que permite o cumprimento da punição em liberdade até a extinção da pena. O condenado, no entanto, precisa preencher algumas condições previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal (CP) e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal (LEP).

    Esse benefício é concedido pelo juízo da execução e pode ser suspenso no caso de descumprimento das condições determinadas quando da concessão ou ainda se o condenado cometer novos crimes. O artigo 131 da LEP prevê que o Ministério Público e o Conselho Penitenciário sejam ouvidos antes da concessão do livramento condicional.

    A concessão do benefício será feita desde que o apenado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, preencha uma série de requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação

    É preciso o cumprimento de mais da metade da pena se o condenado for reincidente em crime doloso e tiver comportamento satisfatório durante a execução penal, e de um terço da pena se não for reincidente em crime doloso. Além disso, é necessário que o requerente comprove bom comportamento ao longo da execução da pena, bom desempenho no trabalho e capacidade de garantir o próprio sustento. Outra condição que determina a concessão do benefício é a reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.

    Os condenados por crimes dolosos, cometidos mediante violência ou grave ameaça à vítima (estupro, roubo, homicídio), serão ainda subordinados à constatação de condições pessoais que façam presumir que não voltarão a delinquir.

    O artigo 88 do CP destaca que, uma vez revogado o livramento, o condenado retomará o cumprimento da pena e o benefício não poderá ser novamente concedido. Além disso, não se desconta na pena o tempo em que o condenado esteve solto.

    Suspensão condicional da pena

    O mencionado Instituto beneficia o condenado à pena que não seja superior a 2 anos, com a suspensão da mesma por até 4 anos, desde que cumpridas as condições estabelecidas pelo juiz.

    Para receber o benefício, a lei estabelece: que o condenado não pode ser reincidente em crime doloso; que os elementos referentes à prática do crime, tais como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente e outros descritos na lei, permitam a concessão do benefício; e, por fim, que não seja cabível a substituição por penas alternativas.   

    O benefício será obrigatoriamente revogado nos casos em que: o beneficiado seja definitivamente condenado por crime doloso; não pague a pena de multa; ou descumpra as condições impostas pelo magistrado.

    Com o fim do prazo de suspensão e mediante o cumprimento das condições o condenado obtém a extinção de sua pena.

    Fonte: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-livramento-condicional/

    https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/suspensao-condicional-da-pena-sursis

  • A alternativa A está se referindo à Autoria Colateral, também chamada de Autoria Imprópria, que pode ser certa ou incerta.

    * Autoria Colateral Certa: ocorre quando é possível identificar qual agente deu causa ao resultado.

    * Autoria Colateral Incerta: ocorre quando NÃO é possível identificar qual agente deu causa ao resultado.

  • SOBRE A ALTERNATIVA B

    A suspensão condicional da pena, mais conhecida pelo nome de sursis, significa a suspensão parcial da execução de certas penas privativas de liberdade, durante um período de tempo e mediante certas condições. Antes da reforma penal de 1984, o sursis compreendia a suspensão plena de toda a execução. Após ela, essa suspensão passou a ser parcial, pois parte da pena é de fato executada no período, embora sob a forma mais branda de prestação de serviços à comunidade ou de limitação de fim de semana. A lei se refere ao sursis como benefício porque, apesar da execução parcial, é mais favorável ao acusado do que a pena privativa de liberdade que substitui.

    FONTE:https://filipperocha.jusbrasil.com.br/artigos/245083632/suspensao-condicional-do-processo-livramento-condicional-e-suspensao-condicional-da-pena

  • essas questões multidiciplinar assim é pank.

  • Concurso de pessoas

    LINP

    • Liame subjetivo
    • Identidade de infração penal
    • Nexo de causalidade entre as condutas
    • Pluradlidade de agentes/condutas
  • Pensava em estatuto do desarmamento. (Trágico)

  • Suspensão parcial ?

  • A questão versa sobre temas diversos do Direito Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O concurso de pessoas se configura mediante a participação consciente e voluntária de duas ou mais pessoas na mesma infração penal, estando regulado nos artigos 29 a 31 do Código Penal. São os seguintes os requisitos para a configuração do concurso de pessoas: pluralidade de condutas e de agentes; vínculo subjetivo; relevância causal das condutas com o resultado; e unidade de infração penal para todos os agentes.

     

    B) Correta. O livramento condicional está regulado nos artigos 83 a 90 do Código Penal, enquanto a suspensão condicional da pena está regulada nos artigos 77 a 82 do Código Penal. O primeiro exige o cumprimento de certo tempo de pena privativa de liberdade, após o que o condenado poderá cumprir o restante de sua pena solto, mediante condições, enquanto o segundo suspende a execução da pena privativa de liberdade, mediante condições, durante um período de prova que pode durar de dois a quatro anos.

     

    C) Incorreta. A ação penal é o direito subjetivo, público, autônomo e abstrato de invocar a tutela jurisdicional do Estado para que seja aplicado o direito objetivo àquele que pratica uma infração penal.

     

    D) Incorreta. De fato, a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm, conforme estabelece o artigo 10 da Lei nº 10.826/2003. O § 1º do aludido dispositivo legal prevê a possibilidade de a autorização ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, diante de determinados requisitos, tratando-se, pois, de uma possibilidade e não de uma determinação obrigatória.

     

    E) Incorreta. Também o Sistema Único de Saúde há de participar dos programas de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, consoante estabelece o artigo 9º da Lei nº 11.340/2006.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • B) Correta. O livramento condicional está regulado nos artigos 83 a 90 do Código Penal, enquanto a suspensão condicional da pena está regulada nos artigos 77 a 82 do Código Penal. O primeiro exige o cumprimento de certo tempo de pena privativa de liberdade, após o que o condenado poderá cumprir o restante de sua pena solto, mediante condições, enquanto o segundo suspende a execução da pena privativa de liberdade, mediante condições, durante um período de prova que pode durar de dois a quatro anos.

  • Questão multidisciplinar é muito importante pra saber o nível do concurseiro, pois ele não estava esperando.

    ______________________________________________________________

    top

    --------------------------

    GAB / B

  • suspensão parcial da execução de certas penas privativas de liberdade

    Fiquei na dúvida, marquei a C ;/

  •      Art. 10, § 1 A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares.


ID
5285392
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em determinado restaurante, almoçam João, Pedro e José. Pedro se retira para ir ao banheiro. Nesse momento, João aproveita a oportunidade e solicita que José passe o sal, a fim de salgar excessivamente a comida de Pedro. José, agindo culposamente, entrega veneno no lugar. João, notável químico, percebe o engano de José e, mesmo assim, coloca o veneno na comida de Pedro, que o ingere e vem a falecer em seguida. Considerando o caso hipotético narrado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL - C

    (...)João aproveita a oportunidade e solicita que José passe o sal, a fim de salgar excessivamente a comida de Pedro.

    João age com animus necandi a fim de matar Pedro.

    Em relação ao venefício ( Veneno )?

    Nas definições de Cesar R. Bitencourt é tudo aquilo que tem o potencial

    de destruir biologicamente a vítima.

    II) José, agindo culposamente, entrega veneno no lugar.

    Não há que se falar em concurso de Pessoas , pois não existe participação culposa em crime doloso,

    Há incompatibilidade de vínculo subjetivo, já que para a configuração do concurso de pessoas, é necessário que os participantes estejam atuando com o mesmo elemento subjetivo. 

    João, notável químico, percebe o engano de José e, mesmo assim, coloca o veneno na comida de Pedro (...)

    No caso... o sal ou mesmo o produto químico ( Veneno ) a depender do caso podem destruir biologicamente

    a vítima, portanto resta presente a qualificadora do venefício ( Art. 121, § 2º,  III )

    Em relação ao erro determinado por terceiro:

    O agente não erra por conta própria (erro espontâneo), mas sim de forma provocada, isto é, determinada por outrem.

    Não se trata de erro determinado por terceiro haja vista que João percebeu que a substância era veneno. Assim sendo, agiu no mínimo por dolo eventual ao envenenar a comida da vítima.

    Também não analiso a conduta de José como essa banca , mas enfim...

    _____________________________________________________________

    Fontes: C.R. Bitencourt

    Masson.

  • GABARITO C

    1º) O que é erro provocado por terceiro?

    Trata-se da hipótese na qual quem pratica a conduta tem uma falsa percepção da realidade no que diz respeito aos elementos constitutivos do tipo penal em decorrência da atuação de terceira pessoa, chamada de agente provocador.

    Art. 20, §2º, CP. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    2º) Na situação da questão, por que não se aplica a hipótese de erro provocado por terceiro?

    Não há erro provocado porque João atuou dolosamente.

    3º) O que é concurso de pessoas?

    É cometimento da mesma infração penal por duas ou mais pessoas. Requisitos para configuração: a) pluralidade de agentes; b) relevância causal e jurídica de cada uma das condutas; c) vínculo subjetivo entre os agentes; d) unidade de infração penal.

    4º) Segundo o caso concreto, por que não há concurso de pessoas?

    Não há concurso de pessoas porque falta a convergência dos elementos subjetivos (ex.: ambos agindo com dolo). Não há participação culposa por parte de José porque inexiste participação culposa em crime doloso.

    5º) Por quais crimes respondem João e José?

    João responde por homicídio doloso qualificado pelo emprego de veneno (art. 121, §2º, III, CP) e José por homicídio culposo (art. 121, §3º, CP).

    FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2020.

  • não há ausencia de nexo causal na conduta culposa José com o resultado morte que é causado por João?

    José na sua conduta culposa não produziu qualquer resultado.

    Quem produziu o resultado morte com dolo foi João, que deliberadamente utilizou o veneno.

    José apenas por culpa entregou o saleiro que na verdade era veneno, essa conduta não tem qualquer relevância penal se pedro não morreu por causa dela, e sim pela conduta de JOÃO que foi quem quis a morte, praticou a conduta e produziu o resultado.

    A resposta correta deveria ser D.

  • Não se trata de erro determinado por terceiro haja vista que João percebeu que a substância era veneno.

    Assim sendo, agiu no mínimo por dolo eventual ao envenenar a comida da vítima.

    Responderá, na espécie, por homicídio qualificado (pelo uso do veneno). A culpa de José, no entanto, necessita preencher todos os requisitos, dentre eles a previsibilidade e a violação de dever de cuidado objetivo, as quais, creio, não presentes na situação hipotética narrada.

    O gabarito deveria ser a letra D, eu hein..vai entender

  • O enunciado é expresso em dizer que José agiu culposamente. O candidato não precisa analisar se houve ou não previsibilidade.

  • Não há nada pior que a AOCP. Que venha cebraspe para a PCERJ. questão-problema ridícula. quem anda com veneno no bolso e passa para o outro como se fosse sal. Um horror!

  • GAB: C

    O erro determinado por terceiro tem como consequência a punição do agente provocador, na condição de autor mediato. Se o erro foi determinado dolosamente, responderá pelo crime na modalidade dolosa; se foi determinado culposamente, respondera por delito culposo.

    O agente provocado (autor imediato), em regra, não responderá por crime. Entretanto, caso tenha agido com dolo ou culpa, respondera também pelo delito.

    Exemplo: um médico, com intenção de matar seu paciente, induz dolosamente a enfermeira a ministrar dose letal ao enfermo. O médico (autor mediato) responderá por homicídio doloso, enquanto a enfermeira (autor imediato), em regra, fica isenta de pena, salvo se demonstrada a sua negligência, hipótese em que será responsabilizada a título de culpa.

    Segundo MASSON, os agentes devem revelar vontade homogênea, visando à produção do mesmo resultado. É o que se convencionou chamar de princípio da convergência. Logo, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito doloso. Sem esse requisito estaremos diante da autoria colateral. O vínculo subjetivo não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos (pactum sceleris). Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem (scientia sceleris ou scientia maleficii), chamada pela doutrina de “consciente e voluntária cooperação”, “vontade de participar”, “vontade de coparticipar”, “adesão à vontade de outrem” ou “concorrência de vontades”.

     

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  • Questão totalmente discutível mas a minha maior dúvida é saber de onde veio esse veneno... Da mesa????? Do bolso de José?? KKKKKK que loucura.

  • José, na hipótese, incorreu em erro de tipo, tendo em vista que representou equivocadamente a realidade dos fatos (entregou veneno, quando pensava tratar-se de sal), de tal modo a atrair a aplicação da norma agasalhada no art. 20, caput, do CP, à luz da qual se descarta o dolo, autorizando-se, contudo, a punição a título de culpa, caso haja previsão de tipo culposo, a exemplo do crime de homicídio.

    No que diz respeito à ausência de nexo de causalidade, sustentada por alguns colegas, ouso discordar, isso porque, entre o comportamento de José e o resultado produzido, enxerga-se nítida relação de causa e efeito, em compasso com a teoria da equivalência dos antecedentes causais, acolhida pelo Código Penal na moldura do art. 13, caput, o qual define causa como todo comportamento sem o qual o resultado não seria alcançado, dispositivo que caminha em harmonia com situação ora comentada, na medida em que, caso José não entregasse o veneno a João, o resultado não teria ocorrido.

    Urge sublinhar que um dos limites traçados à referida teoria repousa na análise do aspecto subjetivo, cujo escopo primordial é evitar o regresso ad infinitum. Portanto, além da relação estritamente físico-mecânica entre a conduta e a produção do resultado, deve-se cotejar o elemento subjetivo. In casu, conforme se depreende da leitura do enunciado da questão, o agente conduziu sua ação de forma culposa, razão pela qual, na minha ótica, carece de base jurídica a justificativa de quebra da relação de causalidade.

    Por essas razões, gabarito, a meu ver, correto.

  • O nexo causal esta presente. No entanto, trata-se de causa relativamente independente que por si só produziu o resultado, considerando que João indentificou que era veneno. §1°, art. 13 do CP.

    Gabarito correto letra D

  • Beleza que a questão disse expressamente 'culposamente', ocorre que, também com o ensejo de frear o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais, existe a teoria da imputação objetiva (de Roxin e Jakobs). A aplicação da teoria da imputação objetiva ocorre ANTES da análise do dolo e da culpa do agente. Um dos fatores de análise segundo Roxin, é que deve ocorrer a criação de um risco juridicamente relevante. Agora, o que a conduta de JOSÉ em passar veneno para JOÃO tem de relevante na morte de PEDRO? João poderia muito bem ter pego o veneno ele mesmo. A conduta de José não era imprescindível ou de qualquer forma necessária para que João cometesse o crime. A questão deixa claro que João percebeu que era veneno e mesmo assim continuou, ou seja, poderia não ter cometido o homicídio, se assim preferisse, pois tinha total consciência da substância que lhe foi entregue. A passagem que afirma "João, notável químico, percebe o engano de José e, mesmo assim, coloca o veneno na comida de Pedro" mostra claramente que a conduta de José em nada influenciou na morte de Pedro pois esta só ocorreu porque João assim desejou. É juridicamente irrelevante a conduta de José. Por isso o gabarito deveria ter sido letra D sim.

  • Que tipo de restaurante deixa veneno perto do sal? Imagina o que não fazem com quem não paga a conta!

  • A questão induz o candidato a erro de forma deliberada ao citar "agindo culposamente". No entanto, numa prova objetiva, deveria estar expressa a previsibilidade da conduta do agente. Logo, por gerar a possibilidade de se fazer ilações, visto que faltou elemento essencial para a configuração do crime culposo, qual seja, a previsibilidade, este não se configura. Ademais, numa prova OBJETIVA, todos os elementos devem ser postos à disposição do candidato, sem margem para interpretações dúbias. Não é o caso da questão! Portanto, QUEM ERROU, MARCANDO D, NA VERDADE NÃO ERROU! O PROBLEMA DE SABER MAIS QUE O EXAMINADOR É ESSE.

  • Cara, se se mantiver este gabarito, estamos perdido, e os concursos públicos são verdadeira terra sem lei. Primeiro, a questão está muito mal redigida, qual foi a negligência ou imprudência de José? Já que não há se falar em imperícia no contexto apresentado. Entregou o saleiro com culpa? Como assim? kkkkkkk. sem mais comentário...

  • José deveria ter provado antes de passar o saleiro pro colega? kkkkk. É cada uma.

  • Erro determinado por terceiro: não há, eis que o terceiro (João) percebeu o erro de José e agiu com dolo.

    Concurso de pessoas: não há pela ausência do requisito "liame subjetivo". É impossível falar na presença de liame subjetivo considerando que a atuação de José foi culposa.

    Homicídio culposo de José: não cabe, aqui, ficarmos criando teses mirabolantes. A própria questão diz "José, agindo culposamente, entrega veneno no lugar." Se a própria questão diz que agiu culposamente, é porque havia previsibilidade objetiva, oras! O problema é que as pessoas ficam dizendo "nossa, mas por que haveria veneno perto do sal? Impossível haver previsibilidade", pois bem, se a questão disse que houve culpa, a banca está dizendo que havia previsibilidade, sem deixar margem para divagações ou interpretações. Se ela não tivesse constatado expressamente a ação culposa, aí, sim, seria plausível a discussão sobre a previsibilidade ou não.

    Sobre as alegações de que "José não produziu o resultado": o CP adota a Teoria da Equivalência dos Antecedentes. Logo, José concorreu para a prática do crime com sua ação, ainda que culposa. A ação posterior de João é uma concausa relativamente independente que não produziu o resultado por si sós, eis que, pelo enunciado atribuir ação culposa a José (portanto, com previsibilidade objetiva), não se inaugura um novo curso causal, mas estamos, sim, diante de um desdobramento lógico e esperado do curso causal.

    Acredito que o causou mais confusão foi o veneno que induziu muitos a afastarem a previsibilidade objetiva para fins de configurar a ação culposa. Se Pedro fosse sabidamente diabético e mudássemos a questão para açúcar (tendo José culposamente passado a João o açúcar - e não o sal -, sobrevindo a morte de Pedro pela ingestão de açúcar), creio que não haveria tanta insurgência quanto ao gabarito.

  • Redação da questão problemática, além de confusa, há falta de nexo com a realidade, o que prejudica a avaliação do conhecimento.

  • Acredito que esse gabarito vai ser alterado.

    Não existe participação culposa em crime doloso, bem como, o nexo causal foi quebrado quando um dos agentes percebeu o composto ser um veneno e não sal por ser um químico notável.

  • Marquei letra D na prova, e obviamente errei. Ridículo a questão e a prova de modo geral
  • Questão passível de recurso, resposta deveria ser a letra D.

  •  Inexiste participação culposa em crime doloso.

    Ademais, que questão triste, viu.. fui seca na D. Desgraceira!

  • Gabarito C

    Sobre alguns colegas comentarem sobre a alternativa D como uma possível questão correta, cabe ressaltar que não se trata de erro determinado por terceiro. Pois é necessário que alguém INDUZA a outra pessoa a praticar o delito, o que não é o caso da questão. Se trata de um erro espontâneo...

  • Acredito que essa questão será anulada, ou terá o gabarito alterado.

  • não era previsível veneno em uma mesa de almoço, José não poderia responder por homicídio culposo. um dos requisitos do crimpe culposo é o resultado previsível.

  • Na minha opinião a banca definiu na questão que José agiu culposamenre. De fato, no crime culposo há a necessidade da previsibilidade objetiva, no entanto ,quando a banca afirma que ele agiu culposamente, não caberia ao candidato imaginar a ausência de previsibilidade objetiva, isso porque se a banca, volto a dizer, afirmou que ele agiu culposamente, entendo que a previsibilidade objetiva estaria subentendida.

  • Questão errada, gabarito minimamente D ou anulação.

  • questão nao anulada no gabarito definitivo. triste

  • Acredito que essa questão merecia ALTERAÇÃO DE GABARITO, pois incorre claramente em erro. Vejamos>

    a questão não deixa claro a existência de um elemento indispensável para a caracterização do homicídio culposo, qual seja, a previsibilidade objetiva. Nestes termos, in casu, não é da percepção do homem médio que, em um restaurante, sobre a mesa, em um saleiro, conteria veneno ao invés de sal, logo não se pode exigir conduta diversa de João, pois ausente a previsibilidade objetiva de que poderia causar a morte de alguém ao entregar um simples saleiro solicitado por João, este sim com ânimus necandi de matar. Além do mais, a questão deixa claro que João somente percebeu a existência de veneno em razão de ser notável químico. Nesse sentido, a alternativa deveria ser D, pois José deveria ficar impune e não responder por homicídio culposo, ante a ausência de previsibilidade objetiva.

  • Entendo o que os colegas dizem sobre o enunciado mencionar que José agiu culposamente. No entanto, diante da situação narrada não consigo atribuir o elemento subjetivo culpa a José, visto que não tem como o sujeito agir com negligência, imperícia ou imprudência sobre um fato que desconhece. Na minha humilde opinião, José incorreria, no máximo, em erro de tipo(erro sobre os elementos fáticos) escusável, sendo excluídos o dolo e a culpa, nos termos do artigo 20 do CP. Ademais infelizmente, muitas bancas elaboram mal as questões, fazendo com que o candidato fique em um beco sem saída. Na minha opinião a alternativa mais correta seria a D.

  • Trata-se de participação em ação alheia, Cleber Masson.

    Alternativa C esta correta. Por isso não foi anulada.

  • Para quem está criticando a banca, saiba que a questão foi retirada diretamente do livro de Cleber Masson (Parte Geral, p.277). Gabarito letra C.
  • O gabarito está certo.

    1 - O enunciado diz expressa e literalmente que José agiu culposamente. O candidato não tem que discutir se houve dolo eventual ou se faltam requisitos da culpa.

    2 - Teoria da equivalência dos antecedentes causais. José de alguma forma contribuiu com o resultado através de sua conduta. Isso normalmente seria limitado pelo elemento subjetivo. Mas, novamente, como o enunciado já diz que agiu culposamente (por mais esdrúxulo que o caso seja), José responderá por sua contribuição. Ademais, não há qualquer quebra do nexo de causalidade.

    3 - Não há concurso de agentes por falta do liame subjetivo, e assim, não incide a teoria unitária segundo a qual os coautores respondem pelo mesmo crime.

  • ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO.

    Ocorre quando uma pessoa pratica uma determinada conduta em decorrência da atuação de terceira pessoa

    • Essa terceira pessoa é chamada de "agente provocador".
    • O erro pode ser doloso ou culposo, a depender do animus do agente provocador
    • Quando o agente provocador age dolosamente, a ele deve ser imputado o resultado na forma dolosa
    • Quando o agente provocado age culposamente, a ele é atribuído o resultado, se previsto em lei.

    Fonte: Masson + Sanches.

  • Gabarito mantido pela banca, infelizmente!!!

  • Gabarito C.

    Porém...

    A questão levantada por alguns colegas em relação à " falta de previsibilidade objetiva de existência de veneno na mesa" não merece prosperar, porque quando a banca afirma que "José agiu culposamente", ocorre a superação de eventual debate sobre o elemento previsibilidade. A problemática está em outro ponto da questão.

    Depois de ter recebido o recipiente, que havia sido entregue culposamente por José, João dolosamente colocou veneno na comida de Pedro. Então, João, indiscutivelmente cometeu homicídio doloso. O problema está na avaliação sobre a conduta de José.

    No famoso e referido exemplo do Masson, que foi claramente a inspiração da questão e está sendo usado para tentar abalizar o gabarito, existe uma diferença sutil, mas absolutamente crucial com o caso em tela, pois o primeiro indivíduo a pegar o veneno(José da questão) e entregar para o executor, queria realmente matar a vítima, tendo de fato o animus necandi, e na conclusão do exemplo e do ensinamento, se conclui que ele seria partícipe em um homicídio doloso.

    Ora, copiando e colando o exemplo como a banca fez e alterando apenas o animus de José, que desta vez teria agido de forma culposa ao entregar o veneno, teríamos necessariamente que admitir que ele seria um partícipe culposo do crime de João, o que não é admitido.

    Alguns colegas, em defesa da questão, afirmam que José deveria responder com base na antecedência dos antecedentes causais, mas admitir que José respondesse pelo crime seria necessariamente admitir participação culposa em crime doloso.

    É imprescindível homogeneidade de elementos subjetivos. Só pode concorrer dolosamente em crime doloso e culposamente em crime culposo. Não existe concurso doloso em crime culposo e vice-versa.

    Nucci:

    "Em face da teoria monista adotada pelo direito brasileiro, aquele que toma parte na prática de um delito, deve responder por este crime, tanto quanto os demais colaboradores. Assim, havendo vários co-autores e partícipes, devem eles agir com o mesmo elemento subjetivo. Não há possibilidade de se encontrar um partícipe atuando com dolo, enquanto os co-autores agem com culpa, ou mesmo um partícipe auxiliando, culposamente, os co-autores, que atuam com dolo. Seria o mesmo que admitir a possibilidade de existência de um crime, ao mesmo tempo, doloso e culposo. Em suma, não há participação culposa em crime doloso, nem participação dolosa em crime culposo"(grifei) (Código Penal Comentado, São Paulo: RT, 2002, p.169)."

    Uma questão da CESPE para abalizar esse entendimento, ao menos em bancas:

      Órgão:  Prova: 

    A respeito do concurso de pessoas, assinale a opção incorreta.

    A

    É possível haver participação de participação.

    B

    Não há participação dolosa em crime culposo.

    C

    É possível haver participação culposa em crime doloso.

    D

    É possível haver participação sucessiva.

    E

    Admite-se co-autoria em crime culposo.

    Por isso, para mim, a alternativa correta é a D.

  • Não há erro determinado por terceiro justamente pelo fato de João não ter provocado o erro no terceiro! Não há no que se falar em agente provocador, portanto.

  • O fato de João perceber o equívoco deveria quebrar o nexo causal. O gabarito deveria ser a letra D.
  • No dia da prova apelidamos este crime de SALINICÍDIO!

  • A verdadeira pergunta seria: porque teria veneno na mesa de um restaurante?

    O examinador cheirou algo bem forte.

  • #PCPRPERTENCEREI. FORÇA, FOCO E FÉ.

  • acho que maioria foi na D
  • Galera, a questão deixa clara a previsibilidade do que seria feito com o sal, já que JOÃO alega categoricamente que iria colocar aquele produto passado por JOSÉ na comida de PEDRO, ou seja, JOSÉ sabia que PEDRO acabaria ingerindo aquilo que ele estava entregando a JOÃO.

    JOSÉ, sabendo que sua conduta faria com que PEDRO ingerisse aquela substância, deveria ter se certificado de que seria sal e não outra coisa. Logo, incorreu em erro de tipo inescusável/evitável, já que agiu sob uma falsa percepção da realidade (veneno ao invés de sal), sendo afastado o dolo, mas permitindo sua punição a título de culpa.

    Se a conduta de JOÃO quebrou o nexo causal em relação à conduta de JOSÉ é outra história e acho que até cabe uma discussão doutrinária sobre isso, mas não se pode afirmar que JOSÉ não teria qualquer previsibilidade sobre o que estava acontecendo, já que a questão demonstra exatamente o contrário.

  • Mano, da onde saiu esse veneno? kkkk

  • Errei no dia da prova e continuarei errando com muito gosto.

    OBSERVE que devemos nos atentar para o fato de que JOÃO era especialista em química, ou seja, era um conhecimento que o homem médio (JOSÉ) não teria.

    Se estamos diante de uma situação em que qualquer homem-médio agiria da mesma forma que José, temos um erro de tipo escusável/inevitável, razão pela qual ele não responde nem a título de culpa e nem a título de dolo.

  • Mas nem se forçar muito esse gabarito fica certo.

  • Questão deixa claro que CULPOSAMENTE o CABA agiu. Tem que ter mais coerência, pessoal. se forem começar a fazer recurso à toa, isso vai ser pior. Deixem a carta para a hora certa.

  • Vou nem perguntar como apareceu o veneno na história.

  • Galera viajando, falando que José passou “o saleiro da mesa”.

    Meu véi, a questão diz que José agiu CULPOSAMENTE. Ponto!

    É prova objetiva, não precisa mais analisar a presença dos elementos da culpa, não precisa ficar tentando entender a situação (nem criando “saleiro”).

    Ainda assim, entendo que JOSÉ NÃO RESPONDE nem mesmo por culpa (D), uma vez que a conduta dolosa de João ROMPE o nexo de causalidade com a anterior conduta culposa de José.

  • MACETE PRILE

    FALOU EM CONCURSO DE PESSOAS?

    LEMBRE DA MÚSICA DO MAYCOU JEQUISON:

    PRILE PRILE PRILE PRILE DONT THYU WAI THU PRILE PRILE...

    luralidade de agentes e de condutas;

    R elevância causal de cada conduta;

    dentidade de infração penal;

    L iame Subjetivo (vínculo psicológico)

    E xistência de fato punível (p. exterioridade, o crime tem que ser pelo menos tentado)

  • O emprego de veneno não é uma qualificadora do crime de homicídio?

    121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Realmente, é visível que não há previsibilidade na conduta de José, por isso, na prova eu marquei a letra D.

    Só que a banca intendeu que houve e DEIXOU CLARO QUE ELE AGIU COM CULPA (a previsibilidade é um elemento dela), ACHO QUE FOMOS DE ENCONTRO COM A BANCA E ERRAMOS A QUESTÃO. Se ela mesma disse que ele agiu com culpa então pronto.

    Pra cima galera, por pouco, o colega de vocês não virou Delta PCPA.

    BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS.

  • Pensei que José tinha agido por erro de tipo, visto que pensava que o veneno era sal.

  • Olha a palavra chave,, José, agindo culposamente, entrega veneno no lugar. Agiu culposamente, já João notável químico, percebe o engano de José e, mesmo assim, coloca o veneno na comida de Pedro, agiu com dolo !!!

    gabarito C

  • A própria questão fala: José, agindo culposamente....

  • Cabe salientar, que não há participação culposa em crime doloso ou participação dolosa em crime culposo. Fica claro no exemplo da assertiva.

    TMJ

  • Ao meu ver o Gab correto é o D. Tudo bem, José agiu culposamente, contudo houve quebra de nexo quando João soube que era veneno.

  • Alguém me explica, por favor, por que não é a D?

  • Você estuda tudo direitinho, aí vem a banca com invenções próprias, e tira o candidato da pálio. AOCP está ficando igual a FGV. José não cometeu crime nenhum, pois não há elemento subjetivo, nem dolo, muito menos culpa. Não houve negligência, imprudência ou imperícia, logo a conduta é a atípica. Sendo o gabarito da questão a letra D.

  • NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO.

  • MELHOR COMENTÁRIO Mariana Schwarz

  • Não seria a alternativa D) pelo fato de que o enunciado deixou explícito que houve culpa, ou seja, teve, no mínimo, negligência, imprudência ou imperícia, caso ao contrário, se não houvesse culpa, seria atípico e não "impune".

    impune (significado)

    adjetivo de dois gêneros

    1. 1.
    2. sem o devido castigo; não punido; impunido.
    3. "enquanto se prendem inocentes muitos criminosos ficam i."
    4. 2.
    5. que não se reprimiu.

    Alguns argumentam pela mudança de gabarito, mas aí a questão teria duas alternativas corretas, pois se ele está impune é porque ou é doloso ou culposo e não foi condenado ou capturado, o que tornaria a alternativa C) correta de toda forma.

  • Gabarito: C

    Não houve erro determinado por terceiro, pois João solicitou a José o sal (com a intenção inicial de salgar a comida de Pedro), e este, agindo culposamente (como explícito no enunciado da questão), entregou àquele um veneno, que foi notado por João, por ser químico, neste momento houve uma mudança no dolo do agente, porque de início ele queria salgar a comida, mas intencionalmente a envenenou.

    Gabarito: C) Não se trata de hipótese de erro determinado por terceiro e também não há concurso de pessoas. João responde por homicídio qualificado doloso e José por homicídio culposo.

  • cade o tio que comenta em todas as questoões: "PC PR

  • A única justificativa plausível seria de que a banca adotou a teoria minoritária no caso em tela, pois majoritariamente é sabido que não cabe participação culposa em concurso de agentes.

  • Essa é a famosa PEGADINHA DO MALANDRO... RÁÁÁÁÁÁÁÁ....

    (...) José, agindo culposamente,(...)

    Tbm errei, mas serviu de lição.

  • Participação culposa em crime doloso??

  • Oxe, pensei que não havia participação culposa em crime doloso. Vai entender.

  • A resposta estava no enunciado, eu achei que era uma pegadinha! JOAO AGINDO CULPOSAMENTE = HOMICIDIO CULPOSO.

    Levante e sacode a poeira!

    Sua vitória chegará!

    :)

  • Dois grandes amigos desistiram depois dessa prova. A quem interessar, deixarei as mesmas palavras de esperança. Não sou ninguém, não sou colti, não sou naada.

    Quero dizer o seguinte: Eu imagino que voce tenha fé. E essa fé o faz sair casa, lá no interior, talvez, para ir para uma capital de outro Estado que você nunca imaginou ir. Claro, você vai porque também estudou e se sente preparado, mas isso não é predominante, ne? diga ai? eu sei. No fundo no fundo, isso acaba sendo um ato de FÉ, porque não adianta ser bom, tem que ter FÉ E CONTINUAR. AQUI QUE EU QUERO CHEGAR:

    Conhece o Pedro da Bíblia? pois bem. Repare só: Pescador profissional, Pedro passou a noite em alto mar, contando com uma boa pesca. Mas voce sabe a história. O cara não conseguiu naaaadaa. Acredito que, se não fosse um dia bom, ele não teria feito esse esforço todo.

    Já retirando sua rede pela manhã, chega Jesus e manda ele jogar a rede novamente. Pedro teria boas razões para ignorar, mas decidiu atirar a rede novamente. A fé de Pedro foi maior do que o seu conhecimento, ego, habilidade, cansaço, estresse... essas coisas aí que você tem. Resultado: provavelmente tenha sido a sua maior pesca.

    MAAAAAAAS Pedro ,em outro episódio, mostrou que a FÉ tem uma aliada, qual seja, a PERSEVERANÇA; Quando estava no barco com os outros discípulos em meio a uma tempestade, Jesus chega novamente andando sobre as águas. Pedro caminha até Jesus, mas se distrai com um vento e começa a afundar, no meio do caminho. Dessa vez, mesmo com fé, suas emoções vieram à tona, mas, perseverando, não sucumbiu.

    Por mais absurda que seja essa questão, muitos candidatos bons sairam desacreditados dessa prova. Passaram um bom tempo na bad. Aqui no QC é de boa lidar com esses absurdos, mas lá na prova balança o seu psicológico. Questão que põe em jogo as horas gastas estudando, revisando, fazendo sua parte porque imagina que a banca vai fazer a parte dela. Chega lá se depara com essa aberração de questão, além de outras; Chega na prova como um leão e sai como um cordeiro. Mas não desanime! Não desista! Deus vai honrar sua persistência. Deus sabe desses problemas seus, das dificuldades, dos planos que você tem, da sua humildade; Para voce que acredita que muita coisa na sua vida depende do concurso para o qual estuda, saiba que Deus vai honrar, no tempo dele. Apenas ore, continue e confie. Aos que conseguiram bom resultado, meus parabéns! Abraço

  • Eu fico me perguntado onde é que há restaurante que tem veneno sobre as mesas... kkkk

  • De fato não houve concurso pois não existiu liame subjetivo, José não tinha a mesma intenção de João de causar a morte de Pedro. José, porém, pratica erro de tipo essencial evitável, pois pressupõe-se que ele deveria ter conhecimento do veneno (se estava mesmo em sua posse), podendo assim evitar o crime ( este erro de tipo o qual exclui o dolo mas mantém a culpa). O problema da questão é que não deixa claro se o veneno já estava com José ou se estava na mesa, junto com o sal.

  • Essa caberia uma judicialização tranquila!

  • Foi exatamente o que argumentei, acrescentando ainda o fato de que as pessoas se encontravam em um restaurante e não era razoável exigir de José (a quem a banca não atribuiu nenhuma característica técnica especial) capacidade para discernir entre sal e a substância letal. Aliás, não havia, nessa situação, sequer previsibilidade objetiva de que o resultado alcançado pudesse ocorrer e, assim, fosse exigível conduta diversa. A banca errou.

  • UM ABSURDO

    típica questão que o gabarito quem escolhe é a banca, tanto poderia ser C ou D a depender do tipo de concurso que vc esta fazendo.

  • Responsabilidade penal objetiva? Eu hein...

    Na minha opinião: ausência de previsibilidade e, por isso, ausência de culpa. Ademais, não há qualquer indício de que José tinha ciência de que o "sal" seria colocado na comida do outro colega.

    Alternativa correta é a letra D (minha humilde opinião).

    Enfim, apenas expondo meu pensamento.

    Abraços!!

  • Quem tá imaginando um restaurante que tem um pacotinho de veneno em cima da mesa só para o caso de alguém precisar..?

  • Concurso de Pessoa

    Também é conhecido como concurso de vontades. Assim, para que haja concurso de pessoas, é necessário que a colaboração dos agentes tenha sido ajustada entre eles, ou pelo menos tenha havido adesão de um à conduta do outro.

    Deste modo, a colaboração meramente causal, sem que tenha havido combinação entre os agentes, não caracteriza o concurso de pessoas. Trata-se do princípio da convergência. Caso haja colaboração dos agentes para a conduta criminosa, mas sem vínculo subjetivo entre eles, estaremos diante da autoria colateral, e não da coautoria.

  • A conduta inicial de josé é impunível. Ora, a questão não menciona qualquer finalidade subjetiva dele quanto a um possível e previsível resultado de morte. Além do mais, a mera conduta de entregar um SAL a uma pessoa e, repito, sem qualquer finalidade subjetiva (já que não discriminado na questão), é impossível de responsabilizar penalmente alguém, vez que estaríamos diante de absoluta impropriedade/ineficácia do meio.

    Gabarito assertiva D.

  • Moral da história: NUNCA PASSE O SAL PRA NINGUÉM!

  • como muitos colegas comentaram, a alternativa correta é letra D!

  • Olá em nossos temperos temos sal, pimenta e pra quem gosta de emoção também temos esse pequeno frasco de veneno(usar com moderação)!!

  • "O sal pode pode destruir biologicamente". Resposta ridícula... Á água, o ar, o calor, o frio, praticamente tudo pode destruir biologicamente. Tudo depende da quantidade. Em algum momento citou que Pedro não tem paladar? Ou tem alguma prescrição médica para não ingerir sal? Até onde eu sei, quando a comida tá muito salgada, a gente nem consegue comer. Pra mim tentar salgar demais a comida de alguém saudável pra matar, é crime impossível.
  • C-) Não se trata de hipótese de erro determinado por terceiro e também não há concurso de pessoas. João responde por homicídio qualificado doloso e José por homicídio culposo.

    NÃO HÁ ERRO PROVOCADO, POIS JOÃO ATUOU DOLOSAMENTE. E TAMBÉM NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO CULPOSA POR PARTE DE JOSÉ, POIS INEXISTE PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO. ENFIM, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS. JOÃO RESPONDE POR HOMICÍDIO QUALIFICADO DOLOSO E JOSÉ POR HOMICÍDIO CULPOSO.

    (Cleber Masson, pag 277. Penal parte geral ed. 14)

  • CARAMBA! A BANCA ESTÁ CATEGORICAMENTE AFIRMANDO QUE JOSÉ AGIU CULPOSAMENTE, não interessa qualquer discussão sobre previsibilidade ou qualquer outra coisa, se a BANCA ESTÁ AFIRMANDO QUE JOSÉ AGIU COM CULPA, logo está considerando sua conduta negligente. Não adianta viajar em teorias quando a banca deixa claro uma informação objetiva.

  • Que baixaria de questão é essa!

  • Não basta agir culposamente e ponto! Culpa em Direito Penal exige previsibilidade! Qual a previsibilidade em matar alguém salgando a comida deste??? Mesmo se a questão falasse que Pedro é hipertenso, não dá. Gabarito sensato é D!

  • Péssima questão.

    Na prática, essa solução da banca seria participação culposa em crime doloso, o que inclusive a CESPE já afirmou que não é possível (Q168639).

    Até nos crimes culposos não se admite participação, apenas coautoria, pois qualquer ato de que possa derivar o resultado involuntário é considerado ato de autor (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal Parte Geral, 8ª Ed., 2020, pág. 471), porém, do ato de tão somente passar uma substância para outrem, não se deriva morte de terceiro.

    De qualquer forma, excluído concurso de agentes (participação), como imputar a José o homicídio culposo de Pedro se não foi ele quem causou o resultado, mas sim João, dolosamente? Excluída a conduta de José, não se excluiria o resultado, pois João ainda teria acesso ao veneno no saleiro.

    Na conduta de José – passar uma substância – não há criação ou aumento de um risco proibido (Teoria da Imputação Objetiva), e mesmo que não fosse assim, o comportamento de João – colocar veneno na comida – seria uma concausa relativamente independente superveniente que por si só causou o resultado, excluindo a responsabilidade de José por esta consequência, pelo que José seria ordinariamente punido por tentativa, porém não existe tentativa de crime culposo.

    Enfim, não há como responsabilizar José, quer seja pela impossibilidade de participação culposa, ou pela falta de nexo causal, ou pela conduta de João ser concausa relativamente independente que por si só causou o resultado e não existir tentativa de homicídio culposo.

  • Me recuso... AOCP deve ser empresa de lavagem de dinheiro prq não tem condições

  • Não há contribuição culposa para crime doloso, até ai a banca está certa, pois não há concurso de pessoas. A questão é se a conduta de entregar o veneno na mão do terceiro seria suficiente e adequada para a prática do crime.

    Não é.

    Diferente seria a situação da pessoa com dolo entregar o veneno para a pessoa que age com culpa, nesse caso, estariamos diante da possibilidade dos dois crimes.

    A banca quis inverter os personagens em exemplo corriqueiramente trazido na doutrina, mas fez com que o gabarito apresentado estivesse errado.

    Veja: se fosse o contrário, não havendo concurso de pessoas, a pessoa que desse o veneno estaria praticando conduta culposa capaz de gerar o resultado.

    Mas a conduta de entregar culposamente na mão de terceiro o veneno não é conduta capaz de causar o resultado morte e, não havendo concurso de terceiro, não há crime culposo.

    Vai além de previsibilidade objetiva, trata-se de análise da conduta.

  • Eu fiz a prova e assinalei a "C" também.... Mas vamos lá, para uma possível resposta que penso ter encontrado.

    Não é concurso de pessoas, pois é impossível participação culposa em crime doloso.

    Não é erro determinado por terceiro, pois aqui não há mais o "erro", já que João sabia que era veneno, e mesmo assim praticou a conduta, dolosamente,

    José agiu culposamente, conforme está no enunciado (devemos nos prender a isso, não inventando ou imaginando possibilidades).

    Portanto, responderão separadamente por crimes autônomos. João por homicídio doloso qualificado (emprego de veneno). E José deverá responder por homicídio culposo.

    Penso que se não tivesse o trecho "agiu culposamente", com certeza seria C impune da sua conduta., dando a alternativa C. Foi difícil e até forçosa essa questão... mas pelos meus materiais, vejo que essa questão foi um passo além, pois só há explicação até a parte em que não há concurso e que não há erro determinado por terceiro quando alguem age culposamente, não explicando quais seriam as consequências jurídicas do caso... e nessa questão abordou exatamente isso: respomndem cada qual por crime autônomo dentro de sua conduta. Sigamos em frente.

  • Questão deve ser anulada por vários motivos primeiro pq quem deveria responder pelo crime culposamente era o restaurante e dolosamente, José, pois dificilmente vc verá veneno na mesa de um restaurante; segundo José não agiu com dolo, afinal de contas quem ia imaginar que entre os diversos itens de consumo de uma mesa de um restaurante averia veneno! Questão ridícula.

  • Questão deve ser anulada, não era previsível, quem ia imaginar que entre os diversos itens da mesa de um restaurante haveria veneno! Questão ridícula!

  • Galera o gabarito encontra-se correto letra C). Quanto a matéria "erro determinado por 3" podem surgir pegadinhas - e vou esquematizar aqui para não haver dúvidas. Existe sempre a figura do "agente provocador" que induz o agente provocado em erro e o "agente provocado" que vai praticar a conduta criminosa devido a uma falsa percepção da realidade. Se o agente provocador agir com dolo e o provocado agir em erro, o provocador responderá pelo crime na forma dolosa e o agente provocado - deverá ser analisado se o erro era evitável ou inevitável. Sendo inevitável exclui dolo e culpa e não há crime, e sendo, evitável exclui dolo mas permite a punição por crime culposo. Se o agente provocador agir com Culpa e o provocado agir em erro, aplica-se mesma explicação ao agente provocado só que quanto ao provocador responderá pelo crime culposo. Nessas duas análises existe o erro determinado por 3 e não tem concurso de pessoas. Agora, se o agente provocado(quem pratica a conduta) age dolosamente e o provocador também dolosamente - tem-se o concurso de agentes e não o erro, e ambos responderão pelo mesmo crime na forma dolosa. Agora a resposta da questão está numa última hipótese - que é quando o provocador age com culpa e o provocado com dolo - daí, não há de se falar em concurso de agentes, nem erro determinado por 3, pois o agente provocado agiu com dolo e não há participação dolosa em crime culposo e nem liame. Não há erro determinado por 3, porque o agente provocado age com consciência e vontade. Quando ocorre essa última hipótese as consequências serão cada qual responde pelo seu crime. O provocador pelo crime culposo e o provocado pelo crime doloso. Sempre olhem para quem vai praticar a conduta( agente provocado). Se ele agir com dolo, não tem erro determinado por 3. Daí veja se o provocador agiu com dolo ou culpa. Sendo dolo+ dolo = concurso de agentes. Sendo culpa no provocador e dolo no provocado = cada qual responde pelo seu crime não havendo concurso de agentes. Só vai haver o erro se o provocado agir com culpa. Por isso, se aplica se era ou não evitável a questão a ele. E o provocador responde ou por dolo ou culpa a depender do caso concreto. Cléber Masson explica isso muito raso. Esse esquema Jamil Chaim Alves explica com maestria montando esquemas.

  • quem errou, acertou

  • Alguém sabe me informar porque não é possível o erro de tipo essencial escusável, excluindo a culpa de José?

  • José queria o Sal (não o veneno). Em que situação o sal poderia levar Pedro a óbito? Nenhuma. A não ser que José soubesse que Pedro fosse cardíaco e agisse com Dolo. Situação que não aconteceu. Como se entrega um sal culposamente? Ele entregou é dolosamente, queria salgar a comida do amigo, MAS por algum motivo tinha veneno ali e José não sabia. João presumidamente deveria ter posto o veneno ali e quando percebeu o ERRO de José, NADA o fez. Podem brigar com doutrina, com entendimento, com legislação, MAS na prática não existe crime por parte de José que somente tinha o dolo de salgar a comida do amigo, com intuito de pregar uma peça ou coisa do tipo. Eu já coloquei sal na cachaça de amigo meu brincando, se alguém colocasse veneno no saleiro eu responderia por homicídio culposo? NÃO TEM SENTIDO NENHUM.

  • Acredito que na questão não há como analisarmos a existência de previsibilidade objetiva com clareza. Entretanto, em uma mesa de restaurante, quando você busca um recipiente em que está contido um produto semelhante ao sal, que nas condições da questão só pode ser percebido por um químico com conhecimentos muito específicos (não um homem médio), acredito que seria hipótese de erro escusável, excluindo dolo e culpa de José. Nesse caso, José não deve responder por crime algum, ao passo que João deve ser processado pela prática de homicídio doloso. Este segundo, sim, possuía previsibilidade objetiva bem como previsão clara diante da situação fática. Corrijam-me se eu estiver errado.

  • Nem foi o próprio José que colocou o veneno para justificar a culpa. Ele passou o veneno acreditando ser sal, e o João se aproveitou disso.

    Um absurdo.

  • Quem ficou entre a C e D e marcou "errada", bem vindo ao clube!

  • Em determinado restaurante, almoçam João, Pedro e José. Pedro se retira para ir ao banheiro. Nesse momento, João aproveita a oportunidade e solicita que José passe o sal, a fim de salgar excessivamente a comida de Pedro. José, agindo culposamente, entrega veneno no lugar. João, notável químico, percebe o engano de José e, mesmo assim, coloca o veneno na comida de Pedro, que o ingere e vem a falecer em seguida. Considerando o caso hipotético narrado, assinale a alternativa correta.

    .

    .

    Ok, doutrinariamente é possível responder a questão, mas o exemplo prático montado pela banca é ridículo, inclusive é usado no livro de Cleber Masson, mas com a resposta correta, que não é a alternativa C. Como dizer que José agiu com culpa ao entregar veneno no lugar do sal? Onde que isso está dentro da previsibilidade fática da situação? João percebeu, mas por ser notável químico, ou seja, até o químico meia boca poderia ter cometido o erro, principalmente estando em um restaurante.

    .

    "Ah, mas o enunciado é claro ao dizer que José agiu culposamente". Então você concorda em usar o exemplo X e dizer que corresponde a Y? Imagine uma alternativa que diz: "a lua, que é um astro com luz própria". O exemplo narrado não aponta para culpa, e a questão teima em dizer que agiu culposamente, é essa falta de relação que torna a alternativa extremamente confusa, e é aqui que a minha crítica recai.

    .

    Acredito que a resposta mais justa seja a alternativa D: Não se trata de hipótese de erro determinado por terceiro e também não há concurso de pessoas. João responde por homicídio qualificado doloso e José permanecerá impune.

    .

    Quem defende a alternativa C como correta deve refletir rapidamente: que tipo de teste químico é feito antes de usar o saleiro de um restaurante?

    Porque a única coisa que EU observo é se é um "pó granulado branco", podem até colocar meta/cristal no saleiro que eu não vou perceber visualmente.

  • Data máxima vênia, o enunciado é claro ao dizer que José agiu culposamente, motivo pelo qual não há que se falar em falta de previsibilidade.

    Em relação ao concurso de pessoas, igualmente deve ser rechaçado, haja vista que um dos requisitos para o concurso de agentes é homogeneidade do elemento subjetivo (ou todos agem com dolo ou todos agem com culpa). Assim, não se admite participação dolosa em crime culposo, ou participação culposa em crime doloso.

  • Temos que nos atrelar ao texto do enunciado. O examinador quando utiliza a palavra culposamente não é à toa. Por mais absurda seja a circunstância dos fatos, não devemos fugir da leitura técnica. Se ciclano ao jogar uma casca de bana no chão casou uma explosão atômica quem sou eu pra contestar o nexo de causalidade da imaginação do examinador. Aos que questionam a participação culposa e etc, com a palavra o mestre Cléber Masson:

    ”Mas é possível o envolvimento em ação alheia, de terceira pessoa, com elemento subjetivo distinto, quando a lei cria para a situação dois crimes diferentes, mas ligados um ao outro. Aquele que colabora culposamente para a conduta alheia responde por delito culposo, enquanto ao autor, que age com consciência e vontade, deve ser imputado um crime doloso. Repita-se, são dois crimes autônomos, embora dependentes entre si. É o que ocorre em relação ao crime tipificado pelo art. 312, § 2.o, do Código Penal. Imaginemos que um funcionário público estadual, ao término de seu expediente, esqueça aberta a janela do seu gabinete. Aproveitando-se dessa facilidade, um particular que passava pela via pública ingressa na repartição pública e de lá subtrai um computador pertencente ao Estado. O funcionário público desidioso responde por peculato culposo, e o particular por furto.

    Não há concurso de pessoas, em face da ausência do liame subjetivo.”

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do concurso de pessoas, punibilidade, autoria e participação. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. O erro determinado por terceiro está previsto no art. 20, §2º do CP, trata-se de um erro em que o agente provocador induz o provocado a cometer um crime, o provocador é o agente mediato e o provocado o agente imediato, neste caso, responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Não é o caso da questão em análise, pois João solicitou que José passasse o sal (a intenção era apenas salgar a comida de Pedro), não queria cometer crime, entretanto, após José entregar o veneno ao invés do sal (culposamente), o dolo do agente mudou.

    b) ERRADA. Não pode se falar em concurso de pessoas, vez que inexiste participação culposa em crime doloso, não há liame subjetivo entre João e José, para isso os dois agentes teriam que ter concorrido para a pratica do delito com a vontade pelos dois de obter o resultado, veja que José sequer sabia que estava entregando um veneno.

    c) CORRETA. De fato, como vimos, não se trata de erro determinado por terceiro nem de concurso de pessoas, João responderá pelo homicídio qualificado por emprego de veneno (art. 121, §2º, III CP) e José responderá pelo crime culposo vez que havia previsibilidade.

    d) ERRADA. Não se trata de hipótese de erro determinado por terceiro e também não há concurso de pessoas. João responde por homicídio qualificado doloso, mas José não permanecerá impune. Poderíamos a priori, imaginar que José não teve culpa, pois não teria como saber que entregou veneno, porém se a própria questão já traz que José agiu culposamente, trouxe a previsibilidade objetiva, desse modo, ele teria que responder pelo crime de forma culposa.

    e) ERRADA. Não há que se falar em participação culposa em crime doloso, não se configurando o concurso de pessoas.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

  • agindo culposamente , deu veneno em vez de sal? em nenhum momento ele tinha a vontade de matar o pedro, como que ele agiu culposamente ?

  • Deveria saber que tem veneno no lugar do sal em um restaurante!? Não há como alegar previsibilidade!! "Ah, mas o examinador escreveu culposamente", meu caro, eu tenho que me atentar ao caso concreto apresentado! E no caso concreto, não há previsibilidade.

  • Não enxergo nexo causal entre José e a morte, pois entendo que a conduta consciente de João corta o nexo causal, é causa superveniente absolutamente independente. Além disso, se formos olhar pela teoria da imputação objetiva, menos ainda existe a possibilidade de nexo causal na conduta de José.

  • Responsabilidade penal objetiva agora vale?

  • A única explicação para o gabarito é o enunciado do "agiu culposamente". Questão Sacanagem essa!
  • Em face da ausência do Vinculo/Liame subjetivo.”

    • Também chamado de concurso de vontades. As pessoas que estão contribuindo para a

    realização do fato típico, sejam autores ou partícipes, devem possuir vontade de agir nesse

    sentido.

    Até aqui ok!

    Mas colocar josé como homicidio culposo...??? sei não.

    Diante disso vejo que a questão posta como certa é duvidosa.

    Na minha humilde opinião é a letra "D"

    Fonte: MentoriaSerAprovado

    Delta: Ivo Martins

  • homicídio culposo, pois ele se engana na troca do sal pelo veneno.

    Para se isento de pena ele deveria entregar o sal (verdadeiro) e por qualquer razão Pedro mesmo assim falecer.

    Outro exemplo.

    A empurra B na praia( areia) que cai e morre por uma garrafa quebrada enterrada que corta o seu pescoço...

    "A" não responde.

    A brincando coloca o pé na frente de B para ele tropeçar na calcada que acaba caindo na rua e morrendo. A responde por homicídio culposo..

  • Pela doutrina majoritária não existe participação culposa em crime doloso.

  • Participação - > Teoria da Acessoriedade

    *Acessoriedade limitada

  • Erro determinado por terceiro? Não entendi... Alguém pode explicar novamente...

  • Quando eu comecei a ler a questão eu achei que a banca tinha estudado as linguagens corriqueiras aqui do PARÁ.

     Nesse momento, João aproveita a oportunidade e solicita que José "passe o sal"

    A expressão "passar o sal" em algumas regiões aqui do estado significa "dar um fim"

    Pedro comeu a comida envenenada e "foi sal" morreu.

    Desculpem a piada eu estou no meu intervalo de estudo.

  • Eu acertei, pq está expresso na questão AGIU CULPOSAMENTE. Então a letra D estaria errada.

  • Talvez o gabarito comentado ajude:

    d) ERRADA. Não se trata de hipótese de erro determinado por terceiro e também não há concurso de pessoas. João responde por homicídio qualificado doloso, mas José não permanecerá impune. Poderíamos a priori, imaginar que José não teve culpa, pois não teria como saber que entregou veneno, porém se a própria questão já traz que José agiu culposamente, trouxe a previsibilidade objetiva, desse modo, ele teria que responder pelo crime de forma culposa.

  • Questão polêmica, não vou comentar sobre o gabarito. Vou só pra relembrar as hipóteses de homicídio qualificado...

    Homicídio qualificado:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

  • O que fazia um veneno na mesa de um restaurante....

    o José homem sem sorte ....

  • Não houve liame subjetivo entre os agentes. Por isso, não há que se falar em concurso de pessoas. Assim interpretei.

  • Pedro foi ao banheiro. João solicita o sal a José. José culposamente entregou veneno a João, só que João (químico) percebeu e mesmo assim colocou na comida do "amigo" Pedro.

    José agiu com falta de observância e sem dolo = culposo!

    João, era químico, se valeu da falta de cuidado do outro e ainda assim continuou dolosamente= dolo!

    Os 2 fizeram ajuste para matar Pedro com veneno? Não, José sequer sabia que havia entregue veneno a João. Sem lhiame entre os 2, sem concurso.

    O veneno é qualificadora objetiva.

    João= Doloso e qualificado.

    José= Por portar o veneno e agir com inobservância e falta de cuidado= Culposo!

  • JOSE ESTAVA EM ERRO DE TIPO... EXCLUI O DOLO E PUNE A CULPA SE PREVISTO EM LEI!!

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  • Não poderia José praticar homicídio culposo, pois, primeiro não fora informado da motivação de João, segundo, a quantidade de veneno usada foi determinada UNICAMENTE por João.

    Qualquer, leia, qualquer substância venenosa só é letal com quantidade determinada ou superior a esta, inclusive, um dos venenos mais letais (leia-se toxina botulínica) é um dos procedimentos estéticos mais desejado e utilizado em todo mundo.

    José, mesmo que agindo de forma culposa a ceder o veneno, não tinha o interesse em matar Pedro. Tal ato é praticado por terceiro, a qual não fica claro pela redação da questão que João usaria o sal para salgar a comida de Pedro. Ele cede o veneno, de maneira culposa, mas não envenena a comida de Pedro.

    Como a questão em tela expõe um "caso concreto", todas as informações necessárias para determinar a imputação de crimes devem estar presentes. A questão deve ser anulada, ou no mínimo ter seu GAB alterado pela LETRA D.

    PS: é uma lástima professor que primeiro abre o gabarito depois vai "responder" a questão (na verdade, vai procurar adequar uma resposta ao gabarito).

  • Essa m3rda foi retirada de um livro do Cléber Masson, e nele está exatamente assim:

    "Erro determinado por terceiro e concurso de pessoas

    É possível que o agente provocador e o provocado pelo erro atuem dolosamente quanto à produção do resultado. Imagine-se o seguinte exemplo: “A” pede emprestado a “B” um pouco de açúcar para adoçar excessivamente o café de “C” Entretanto, “B”, desafeto de “C”, entrega veneno no lugar do açúcar, com a intenção de matá-lo. “A”, famoso químico, percebe a manobra de “B”, e mesmo assim coloca veneno no café de “C”, que o ingere e morre em seguida. Ambos respondem por homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2.°, inc. III): “A” como autor, e “B” na condição de partícipe.

    E se, no exemplo anterior, “A” age dolosamente e “B” culposamente?

    Não há erro provocado, pois “A” atuou dolosamente. E também não há participação culposa por parte de “B”, pois inexiste participação culposa em crime doloso. Enfim, não há concurso de pessoas. “A” responde por homicídio doloso, e “B” por homicídio culposo."

    Direito Penal Vol. 1 Parte Geral art. 1º a 120º, Cleber Masson. - 14. ed. pág. 277

  • Em momento algum a questão diz que existia veneno no saleiro. Sendo assim, realmente não haveria previsibilidade.

    A ação de José ocorreu culposamente, provavelmente entregando outra coisa ao invés do saleiro, ma não cabe aqui criarmos historinha. O negócio é que a questão deixou clara a ação culposa.

  • Gab. D

    O gabarito comentado fala de previsibilidade objetiva, que de fato existiu, mas esquece citar o nexo causal elemento indispensável para caracterização do fato típico, a conduta dolosa de outro agente evidencia a quebra do nexo causal. No qual o dever de cuidado que foi violado foi suprimido pelo animus necandi do outro agente.

  • Como não vi o culposamente kkkkkkkkkk

  • Acertei, quase quebro o dedo pra achar o gabarito aqui nos comentários

    Gabarito: C

    PMPi, vai que cole!

  • Se ele percebe, assume o risco, cadê a culpa? essa não deu pra fingir que ta ok, mal elaborada...creio.

  • não existe participação culposa em crime doloso, além do que o erro de tipo escusavel elimina o dolo é a culpa, e nesse caso é totalmente perdoável a conduta de José, pois não é previsível que uma mesa de restaurante estaria uma substância (veneno) dentro de um saleiro.
  • Essa Banca gosta de inventar moda, vi umas de português com erro no gab.

  • Gente, é um exemplo descrito por Cleber Masson. Página 493 da edição 2020 do livro de Direito Penal dele. Gabarito letra C mesmo

  • A conduta de João, ao receber o veneno, não rompe com o nexo de causalidade? Ao que me parece, jogar veneno sobre um prato de comida após recebê-lo por engano seria uma concausa superveniente relativamente independente que por si só deu causa ao resultado. Nesse caso, se aplicarmos a teoria da causalidade adequada, devemos considerar que jogar veneno sobre um prato de comida de uma pessoa, ciente disso, não é um desdobramento natural da conduta de José, dentro das regras de experiência geral. Se José responder apenas pelos atos anteriores, seria fato atípico, já que inexiste a tentativa culposa.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do concurso de pessoas, punibilidade, autoria e participação. Analisemos as alternativas: 

    a) ERRADA. O erro determinado por terceiro está previsto no art. 20, §2º do CP, trata-se de um erro em que o agente provocador induz o provocado a cometer um crime, o provocador é o agente mediato e o provocado o agente imediato, neste caso, responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Não é o caso da questão em análise, pois João solicitou que José passasse o sal (a intenção era apenas salgar a comida de Pedro), não queria cometer crime, entretanto, após José entregar o veneno ao invés do sal (culposamente), o dolo do agente mudou. 

    b) ERRADA. Não pode se falar em concurso de pessoas, vez que inexiste participação culposa em crime doloso, não há liame subjetivo entre João e José, para isso os dois agentes teriam que ter concorrido para a pratica do delito com a vontade pelos dois de obter o resultado, veja que José sequer sabia que estava entregando um veneno. 

    c) CORRETA. No caso em análise, o agente (José) erra por conta própria, não foi um erro provocado, ele entregou o veneno a João culposamente, desse modo, não se trata de erro determinado por terceiro nem de concurso de pessoas, João responderá pelo homicídio qualificado por emprego de veneno (art. 121, §2º, III CP) e José responderá pelo crime culposo vez que havia previsibilidade, atente-se que a questão diz expressamente que José agiu culposamente. 

    d) ERRADA. Não se trata de hipótese de erro determinado por terceiro e também não há concurso de pessoas. João responde por homicídio qualificado doloso, mas José não permanecerá impune. Poderíamos a priori, imaginar que José não teve culpa, pois não teria como saber que entregou veneno, porém se a própria questão já traz que José agiu culposamente, trouxe a previsibilidade objetiva, desse modo, ele teria que responder pelo crime de forma culposa. 

    e) ERRADA. Não há que se falar em participação culposa em crime doloso, não se configurando o concurso de pessoas, inclusive a maioria da doutrina rechaça a participação culposa em crime doloso, como Masson (2015). GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C. Referências: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral. vol.1 9.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D. 

    Cechinel, Liliana. O estudo da teoria do erro no direito penal. Site: jus.com.br 

    JESUS, Damásio E. de. Imputação objetiva. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Referências: 

    JESUS, Damásio de. Direito Penal. 35 ed. São Paulo, Saraiva, 2014.
  • Eu marquei letra D com a justificativa de que não se admite participação culposa em crime doloso

  • Informações IMPORTANTES.

    - NÃO existe participação culposa em crime DOLOSO.

    - Havendo incompatibilidade de LIMIAME/Vínculo subjetivo, NÃO haverá concurso de pessoas, pois é necessário que os participantes estejam atuando com o MESMO elemento subjetivo.

    - No erro DETERMINADO por 3º: O agente não erra por conta própria (erro espontâneo), mas sim de forma provocada, isto é, determinada por outrem.

    - Se o agente percebe que determinada substância NÃO é sal, mas SIM veneno, age no mínimo por dolo eventual ao envenenar a comida da vítima.

  • jesuis cristinho .. não sirvo para ser func publica. não entendo a logica da banca.

  • Está escrito que José agiu culposamente... mas culposamente passou o que ele acreditava ser SAL! No raciocínio do gabarito, o crime dele foi ter colocado SAL? Prenda-se quem botar sal na comida de alguém então!

    .

    João responde por tudo sozinho e José tá fora.

  • Para mim parece simples: se o indivíduo portava consigo veneno e o deixava à mesa do restaurante, ele age de forma completamente imprudente dado o risco considerável de confundir a substância com outra ou até mesmo pegá-la no lugar de outra de forma distraída, como ocorreu com o sal. Como todo mundo aqui deve saber, quando estamos falando de uma atitude eivada de IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA ou NEGLIGÊNCIA, nós temos?????? Dica: começa com C.

  • Não existe participação culposa em crime doloso... enfio onde isso?? affs. p mim, gabarito "D"

  • como e que uma pessoa da veneno é age culposamente ??? ele ia pegar o sal e pegou o veneno por engano??? kkkk e pra rir dessa banca
  • AOCP...

  • A resposta da questão está na pg. 276/277 do livro do Cleber Masson, D. Penal - Parte Geral - Vol. 1, 2020, 14ª ed.):

    "15.9.1. Erro determinado por terceiro e concurso de pessoas

    É possível que o agente provocador e o provocado atuem dolosamente quando à produção do resultado. Imagine-se o seguinte exemplo: "A" pede emprestado a "B" um pouco de açúcar para adoçar excessivamente o café de "C". Entretanto, "B", desafeto de "C", entrega veneno no lugar do açúcar, com a intenção de matá-lo. "A", famoso químico, percebe a manobra de "B", e mesmo assim coloca veneno no café de "C", que o ingere e morre em seguida. Ambos respondem por homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, inc. III): "A" como autor, e "B" na condição de partícipe."

    Em seguida, ele modifica o exemplo, que dá a resposta da questão:

    "E se, no exemplo anterior [que é esse transcrito acima], "A" age dolosamente e "B", culposamente?

    Não há erro provocado, pois "A" atuou dolosamente. E também não há participação culposa por parte de "B", pois inexiste participação culposa em crime doloso. Enfim, não há concurso de pessoas. "A" responde por homicídio doloso, e "B" por homicídio culposo."

  • Marquei D no dia da prova e continuarei marcando D até o dia em que eu morrer

  • Para a efetivação de concurso de agentes são necessários alguns requisitos - PRIL:

    a) pluralidade de agentes e de condutas;

    b) relevância causal da conduta de cada um dos agentes;

    c) Identidade de infrações penais - no caso em apreço não houve identidade de ações penais, haja vista a ausência de dolo daquele que passou o veneno culposamente, enquanto o outro mudou o dolo inicial para a intenção de matar animus necandi.

    d) Liame subjetivo: também não houve liame subjetivo, haja vista que enquanto um quis praticar homicídio outro não quis praticar crime algum.

  • Absurdo essa resposta dada como certa!

  • A grande dúvida é: onde José arrumou veneno, porque José andava com veneno; Acertei a questão porque ela é enfática em dizer que ele agiu culposamente, mas o enunciado deixa o candidato em um limbo. Estou em um restaurante e entrego veneno (sabe se lá porque tinha veneno ali) por engano.

  • Acredito que seja Erro de Proibição INEVITÁVEL. Quem deixa veneno em um restaurante?? Ou seja, INEVITÁVEL = Isenta de pena.
  • Para mim a resposta correta ainda é a letra D. O cara imagina ser sal, então não teria como agir culposamente. Ademais de onde apareceu esse veneno na mesa de um restaurante. Estranha essa questão... Poderia ser anulada.

  • nao concordooooooo

  • Entendo que não há lhame subjetivo entre os dois, pois tinham vontades conflitantes. Porém, consigo visualizar o nexo causal na culpa de José, pois qualquer que fosse outra pessoa que estivesse na situação, acabaria por provocar a morte, pois colocaria o veneno no prato do amigo. Não vejo a conduta dolosa de joão, quebrando o nexo da conduta de jose.

  • @Alexandre Alvez Queiroz, PARA DE MIMIMI É SÓ UMA QUESTÃOZINHA.

    GABARITO C

  • quem é que deixa veneno em uma mesa de restaurante
  • Alternativa C)

    Acho que a dúvida que se instalou pode ser sanada dando atenção a seguinte parte do texto: "José, agindo culposamente". Culposamente por negligência, imperícia ou imprudência.

    "No erro determinado por terceiro, previsto no artigo 20, §2º, do Código Penal, temos um erro induzido, figurando dois personagens: o agente provocador e o agente provocado. Trata-se de erro não espontâneo que leva o provocado à prática do delito. Ex.: um médico, com intenção de matar seu paciente, induz dolosamente a enfermeira a ministrar dose letal ao enfermo. O médico (autor mediato) responderá por homicídio doloso, enquanto a enfermeira (autor imediato), em regra, fica isenta de pena, salvo se demonstrada a sua negligência, hipótese em que será responsabilizada a título de culpa."

    Portanto, João doloso e José culposo.

  • Não concordo com a resposta, o veneno estaria na mesa do restaurante, aparentando ser sal, trata-se de erro inevitável, excluindo dolo e culpa.

  • Já respondi 3 vezes e errei as 3, mas acho que continuaria errando!

  • Banca me explica uma coisa.

    Como uma pessoa sentada no restaurante, pega na mesa um frasco semelhante o de sal, e dentro tem veneno, sem saber que aquilo é veneno, entrega para a outra pessoa e a pessoa morre devido a ingestão.

  • Em algumas questões, não tento entender de forma realística. porque se não, buga!

  • Primeiro que não há concurso de pessoas se subsistir crime doloso e culposo.


ID
5285404
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cléber e Davi possuem um inimigo em comum, qual seja, Evandro.
Em determinado dia, sem prévio ajuste, ambos portando arma de fogo de igual calibre e munições idênticas, escondem-se, em diferentes locais, próximo ao trabalho de Evandro, esperando o momento em que este chegue ao trabalho para, enfim, eliminar a vida dele. Quando Evandro chega ao local, Cléber e Davi atiram simultaneamente em sua direção, sendo Evandro atingido e vindo a falecer. Posteriormente, o exame pericial concluiu que Evandro foi morto por um único disparo de arma de fogo, sendo que os demais tiros não o atingiram, todavia, o laudo não conseguiu identificar de qual arma de fogo partiu o tiro que eliminou a vida de Evandro. Considerando o caso hipotético narrado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Autoria incerta = decorre da autoria colateral - os envolvidos são identificados, mas não é possível apurar com precisão quem realmente produziu o resultado; aplica-se o in dubio pro reo

    Autoria desconhecida = diferentemente da autoria incerta, não se conhece nem mesmo o possível autor.

  • GABARITO- E

    Autoria incerta:

    espécie de autoria colateral, porém não se consegue determinar qual dos comportamentos causou o resultado.

    Consequência jurídica: respondem por tentativa

    Toboaldo e Jubias querem ceifar a vida de Joca para tanto escondem-se

    em locais distintos e efetuam disparos em direção a vítima que alvejada cai ao solo clamando em dor.

    A perícia não conseguiu identificar qual das disparos foi fatal para a morte da vítima.

    ________________________________________________

    Autoria colateral:

    As pessoas querem praticar um crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há nesse caso o liame subjetivo, PORTANTO SEM CONCURSO DE PESSOAS.

    Consequência jurídica:

    Quem acertou: Homicídio

    Quem chegou perto: Tentativa

    ex: Toboaldo e Jubias querem ceifar a vida de Joca para tanto escondem-se

    em locais distintos e efetuam disparos em direção a vítima que alvejada cai ao solo clamando em dor.

    A perícia constata que os tiros da arma de Toboaldo acertaram o peito da vítima ( Causa da morte )

    e os de Jubias as pernas da vítima.

    ___________________________________________________

    Autoria desconhecida:

    não se consegue identificar se quer quem foi o realizador da conduta, a consequência nesse caso é o

    arquivamento do IP , por ausência de indícios.

  • GABARITO: Letra E

    São elementos caracterizadores do concurso de pessoas (PRIL):

    P luralidade de agentes e de condutas;

    R elevância causal de cada conduta;

    I dentidade de infração penal;

    L iame Subjetivo (vínculo psicológico)

    AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA): Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas. 

    • AUTORIA INCERTAMais de uma pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado. Nesse caso, ambos os concorrentes respondem pelo crime, porém na forma tentada.
  • A autoria colateral é também chamada de coautoria imprópria ou autoria parelha. Ela incide quando duas ou mais pessoas, sem agirem em concurso de agentes, intervêm na execução de um crime, almejando igual resultado.

    À semelhança da hipótese trazida na questão, haverá autoria colateral quando: “A”, portando um revólver, e “B”, uma espingarda, escondem-se atrás de árvores, um do lado direito e outro do lado esquerdo de uma mesma rua. Quando “C”, inimigo de ambos, por ali passa, ambos os agentes contra ele efetuam disparos de armas de fogo. “C” morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de “A”.

    No exemplo trazido, é possível determinar quem fora o responsável pelo tiro fatal. Por tal razão, A responde por homicídio, enquanto B responderá pela mesma infração, só que na sua modalidade tentada. Afinal, muito embora quissesse matar C, não conseguiu por conta da ação melhor sucedida de A.

    Acontece que há situações em que a individualização da conduta não é possível de ser feita. A isso denomina-se de autoria incerta. Ela surge no contexto da autoria colateral, dela se distinguindo porque, aqui, não se mostra possível precisar qual foi o comportamento que, efetivamente, produziu o resultado. Em outras palavras, os possíveis autores são conhecidos (um dos pontos de distinção com a autoria desconhecida), mas não se conclui, com base em juízo de certeza, qual comportamento deu causa à lesão ao bem jurídico.

    Neste caso, como não se consegue apurar quem provocou o resultado, não se pode imputá-lo para ambos os autores, pois apenas um deles, de fato, matou. Isso, somado ao fato de não haver comunhão de esforços, faz com que não se possa imputar o resultado mais gravoso para os dois. Por isso, diante da impossibilidade de individualizar a conduta, o ordenamento jurídico, por uma ficção jurídica, decidi punir os dois como se, nas duas hipóteses, somente tentativa tivesse sido executada. Incide, portanto, a regra de julgamento derivada do princípio da presução de inocência, qual seja, o postulado do in dubio pro reo.

    Mas não é só. Também pode acontecer a denominada autoria desconhecida. Diferentemente dos demais institutos (de direito material), o ora em comento é afeto ao direito processual. Ocorre quando um crime foi cometido, mas não se sabe quem foi seu autor. Provoca, portanto, uma hipótese de falta de justa causa que, se não sanada, conduzirá ao arquivamento do procedimento investigativo.

    Dito isso, vamos aos itens:

    1. LETRA A - ERRADA porque não se trata de concurso de pessoas
    2. LETRA B - ERRADA porque é hipótese de autoria colateral, e não autoria desconhecida
    3. LETRA C - ERRADA porque é hipótese de autoria colateral, e não autoria desconhecida
    4. LETRA D - ERRADA porque, embora seja autoria colaterial, ambos devem responder pela forma tentada
    5. LETRA E - GABARITO

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019.

  • Ao caso apresentado aplica-se AUTORIA INCERTA

    Surge no campo da autoria colateral, quando mais de um a pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a Conduta que efetivamente produziu o resultado. Conhecem-se os possíveis autores, mas não se conclui, em juízo de certeza, qual comportamento deu causa ao resultado. 

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA = AMBOS RESPONDEM POR TENTATIVA

    AUTORIA COLATERAL = quando duas ou mais pessoas intervém na execução de um crime, buscando Igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA = cada um dos agentes responde pelo crime a que deu causa.

    Se " A" atirou na cabeça e "B " na perna, “A” por homicídio consumado, e “B” por tentativa de homicídio.

  • GAB: E

    AUTORIA INCERTA

    Dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para o mesmo resultado, porém não há como identificar o real causador. Dá-se quando, na autoria colateral, não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídico. Exemplo: vários policiais disparam suas armas contra vítima comum e não se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal. Como fica a responsabilidade penal nesse caso? Diante da impossibilidade de se descobrir o autor do disparo letal, todos devem responder por tentativa de homicídio (apesar da morte da vítima).

    Tem pluralidade de agentes, tem relevância causal das várias condutas, mas não tem liame subjetivo entre os agentes. É a mesma coisa que a colateral. Só que você não sabe, ao final da ação, a quem atribuir o resultado.

    No caso de autoria incerta no crime culposo (no exemplo das duas pessoas que autonomamente começaram a rolar pedras do alto de uma colina, culminando com a morte de um transeunte, que foi atingido por uma delas, não se descobrindo qual exatamente atingiu a vítima) a solução penal é outra: não há como punir os dois pela tentativa porque não existe tentativa em crime culposo. Também não há como puni-los (ambos) pelo crime culposo consumado. Logo, a impunidade de ambos é inevitável.

    Autoria incerta nada mais é do que espécie de autoria colateral, porém não se consegue determinar qual dos comportamentos causou o resultado.

     

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  • GABARITO - E

    AUTORIA INCERTA - A autoria incerta pressupõe uma autoria colateral.

    Diferença: na autoria incerta não se descobre quem produziu o resultado.

    Na autoria incerta também não há concurso de pessoas - caso positivo, seria homicídio consumado para “A” e “B”. Portanto, na autoria incerta ambos os agentes respondem por tentativa de homicídio – incidência do brocardo “in dubio pro reo”.

    • IMPORTANTE: Se ambos os agentes praticaram atos de execução, tentativa para ambos; se um dos agentes praticou ato de execução e o outro praticou crime impossível, crime impossível para ambos.

    Ex.: Um homem durante trinta anos manteve duas mulheres, sendo que a esposa não sabia da mulher e a esposa não sabia da amante, sendo que determinado dia a amante liga para a esposa lhe contando que ela era a amante e elas acabam ficando amigas. No dia seguinte, o sujeito tomou café com a esposa que colocou um pó no café dele e depois amante também colocou um pó branco no café, sendo que na perícia apareceram duas substâncias um talco e veneno. Quem colocou veneno não se identificou, pois uma comprou veneno e a outra comprou talco. Nesse caso, uma praticou homicídio e a outra, praticou crime impossível, porém, na prática o inquérito foi arquivado, sendo que para ambas ficou caracterizado crime impossível, em razão do in dubio pro reo.

    Fonte: Cleber Masson

     

  • GABARITO: E

    AUTORIA INCERTA: Dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para a mesma infração, porém não há como identificar quem causou o resultado; AMBOS RESPONDEM POR TENTATIVA

    AUTORIA DESCONHECIDA/IGNORADA: Não se sabe quem foi o autor da infração.

    AUTORIA COLTERAL/IMPRÓPRIA: Quando dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração;Um responde pelo crime consumado e outro por tentado.

  • GABARITO E

    1. Cléber e Davi possuem um inimigo em comum, qual seja, Evandro. Em determinado dia, sem prévio ajuste...

    Perceba que não há liame subjetivo, ou seja, ajuste entre Cléber e Davi para ceifarem a vida de Evandro. Logo, não há concurso de pessoas, pois cada um agiu de forma independente, um sem conhecimento do animus necandi do outro.

    2. Evandro foi morto por um único disparo de arma de fogo, sendo que os demais tiros não o atingiram, todavia, o laudo não conseguiu identificar de qual arma de fogo partiu o tiro que eliminou a vida de Evandro.

    Não é possível atribuir o resultado morte a nenhum deles (homicídio consumado), pois a perícia não conseguiu chegar a tal conclusão, ou seja, quem de fato matou a vítima. Logo, como ambos tinham o desejo de ceifar a vida da vítima e chegaram a praticar os "atos executórios" do crime, devem responder pela tentativa.

  • Conforme Cleber Masson, a Autoria Incerta:

    "Surge no campo da autoria colateral, quando mais de uma pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado. Conhecem-se os possíveis autores, mas não se conclui, em juízo de certeza, qual comportamento deu causa ao resultado."

    "Como não se apurou quem produziu a morte, não se pode imputar o resultado naturalístico para "A" e "B". Um deles matou, mas o outro não. E, como não há concurso de pessoas, ambos devem responder por tentativa de homicídio.

    Só para complementar, finaliza o autor: "Se no bojo de uma autoria incerta todos os envolvidos praticaram atos de execução, devem responder pela tentativa do crime. Mas, se um deles incidiu em crime impossível, a causa de atipicidade a todos se estende."

    _______________________________________________________

    (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2020, p. 452)

  • De princípio, havendo o enunciado afirmado, literalmente, que não havia ajuste prévio entre os autores e, ainda, não fornecendo nenhum indicativo de que um aderiu à conduta do outro, afasta-se qualquer possibilidade de concurso de agentes, já que não subsistia um dos elementos essenciais, qual seja, o liame subjetivo.

    Empós, ao evidenciar-se que o laudo não conseguiu identificar de qual arma de fogo partiu o tiro que eliminou a vida de Evandro, não há como se atribuir, até por força do princípio in dubio pro reo, o resultado morte a nenhum dos autores.

    Tendo, ambos, praticado atos de execução, têm-se o que a doutrina denomina como "Autoria Incerta", definida, justamente, como a hipótese em que dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, acabam por concorrer para o mesmo intento criminoso, não sendo possível aferir quem deu causa ao resultado, devendo ser imputado, portanto, a tentativa aos envolvidos.

    Desse modo, reputa-se por correto o item "E".

  • ·        ->Autoria incerta

    Ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a CONDUTA que efetivamente produziu o resultado. AMBOS RESPONDEM POR TENTATIVA

    ·       -> Autoria desconhecida

    AUTORES (PESSOAS) é que não são conhecidos, não se podendo imputar os fatos a qualquer pessoa.  A consequência nesse caso é o arquivamento do IP , por ausência de indícios.

  • EXEMPLO CLÁSSICO DE AUTORIA COLATERAL... QUALQUER MATERIAL MEIA BOCA DE PENAL APRESENTARÁ ESSE EXEMPLO.

    GAB.: E

  • Autoria Colateral, incerta e desconhecida

    Segundo Rogério Greco, fala-se em autoria colateral quando dois agentes, embora convergindo suas

    condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo.

    Fulano e Ciclano se escondem, no mesmo local, sem saberem da existência um do outro, para matar

    Beltrano (não há unidade de desígnios). Quando o alvo passa pelo local ambos disparam, causando a

    morte de Beltrano. Assim, como não havia vínculo psicológico entre Fulano e Ciclano, cada um

    responde individualmente, sendo que àquele que matou será imputado o homicídio consumado e ao

    outro será atribuída a tentativa.

    A autoria é incerta quando NÃO é possível determinar quem foi o real causador da morte. No mesmo

    exemplo citado acima, suponha que não seja possível determinar qual dos agentes escondidos causou a

    morte da vítima. Nessa situação, ambos responderiam pela tentativa e não pelo homicídio consumado.

    A autoria desconhecida, como a própria denominação diz, caracteriza-se pelo não-conhecimento

    daquele (ou aqueles) que, provavelmente foram o autor (ou autores) da infração penal.

    Ocorre quando não se descobre quem foi o autor da infração. Não se confunde com a autoria incerta

    (ou com resultado incerto), onde se sabe quais foram os autores do delito (e só não se sabe quem foi o

    autor da conduta lesiva mais relevante). A dúvida existente na autoria incerta reside em saber quem foi

    o autor da conduta lesiva ao bem jurídico. A dúvida na autoria ignorada está em saber quem foi o autor

    do fato, não se sabe quem praticou a conduta.

  • se o cara morreu , nao existe tentativa de homicidio mds

  • Pessoal, sempre que vou resolver esse tipo de questão penso da seguinte forma:

    1. Quando estamos estudando sobre as teorias do nexo de causalidade (equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non e causalidade adequada) aprendemos que, se fosse possível identificar o autor nas concausas concomitantes absolutamente independentes, este responderia por homicídio consumado e o outro por homicídio tentado. Ex: Se disparam ao mesmo tempo contra uma determinada pessoa e sabemos que o projétil que matou foi de Anderson e não de Michel, concluíremos que Anderson responderá por homicídio consumado e Michel pela tentativa de homicídio.
    2. Agora, no caso da questão, não sabemos qual foi o projetil que matou Evandro, prevalecendo assim o in dubio pro reo (que significa nada além de "se na dúvida, a favor do réu"). Então, Cléber e Davi devem responder por TENTATIVA DE HOMICÍDIO (pois os dois queriam matar a vítima)¹ pois não sabemos quem realmente matou Evandro (AQUI ESTÁ A DÚVIDA), NÃO PODENDO NENHUM DOS DOIS RESPONDER PELO HOMICÍDIO CONSUMADO!!!!
    3. Quanto ao termo correto seria autoria incerta, pois não sabemos quem foi o autor.

    ¹: Caso o fim fosse diverso da morte, o agente responderia pelo crime que queria praticar na forma tentada!

    Galera, posso estar completamente errado quanto ao meu pensamento, mas é assim que penso quando vou responder esse tipo de questão, fica mais tranquilo e as coisas não se embolam muito! Qualquer erro, comenta aqui que ajeito de imediato. Valeu!!

  • Autoria incerta - Como não se apurou quem produziu a morte, não se pode imputar o resultado naturalístico para Cleber e Davi. Um deles matou, mas o outro não. E, como não há concurso de pessoas, ambos devem responder por tentativa de homicídio. E por não saber quem de fato provocou a morte da vítima, não se pode responsabilizar qualquer deles pelo homicídio consumado, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.

    MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2020, p. 453 e 452).

  • Essa é uma questao que voce nao pode errar pois em todo concurso tem uma dessa... rsrs

  • Tentativa de homicídio????????

  • Alô Você!!!

  • Essa é das antigas...

  • Na autoria incerta: conhece-se os agentes mas não sabe quem deu causa ao resultado.

    Na autoria desconhecida: não se conhece o agente que praticou o delito.

  • Trata-se de assunto relacionado a "CONCURSO DE PESSOAS".

    Autoria incerta - hipótese ocorrida no contexto da autoria colateral, quando não se sabe qual dos autores conseguiu chegar ao resultado. Caso não se saiba de quem partiu o tiro que matou à vítima, ambos respondem por tentativa aplicando o princípio geral do in dubio pro reo.

  • GABARITO E.

    Nesse caso, como não se pode definir quem efetuou o disparo fatal, ambos respondem pelo crime de homicídio TENTADO, pois não se pode atribuir a nenhum deles o homicídio consumado, já que o laudo é inconclusivo quanto a isto. Este é o fenômeno da autoria incerta. No entanto, se ambos estivessem agindo em conluio, com vínculo subjetivo, ou seja, se houvesse concurso de pessoas, ambos responderiam por crime de homicídio CONSUMADO, pois nesse caso seria irrelevante saber de qual arma partiu a bala que levou EVANDRO a óbito

  • duas vezes fiz e as duas errei, agora não erro nunca mais, amém ! kkkkkkkkkkkkk

  • errei na prova e acertei aqui...entendi

  • Gabarito E

    Autoria incerta > sei quem são as pessoas ,porem não sei quem matou . (Respondem pela tentativa)

    Autoria desconhecida > não sei quem são as pessoas e não sei quem matou .

    Nunca desista dos seus sonhos !

  • Não há concurso de pessoas, porque não existe liame subjetivo entre as condutas (convergência de vontade/propósitos afins). Não se trata de autoria desconhecida, porque esta, em regra, enseja o arquivamento do Inquérito Policial (não há como fazer o indiciamento/oferecer denúncia sem ter conhecimento dos autores).

    Tratando-se de autoria incerta, em que há dúvida de qual conduta proporcionou o resultado, ambos responderão por tentativa.

  • E

    Não há concurso de pessoas, sendo hipótese de autoria incerta. Cléber e Davi respondem por tentativa de homicídio.

  • AUTORIA INCERTA: Surge no campo da autoria colateral, quando mais de uma pessoa é indiciada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado. Conhecem-se os possíveis autores, mas não se conclui, em juízo de certeza, qual comportamento deu causa ao resultado.

    Há, no caso, dois crimes praticados por Cléber e Davi : um homicídio consumado e uma tentativa de homicídio. Qual a solução?

    Como não se apurou quem produziu a morte, não se pode imputar o resultado naturalístico para Cléber e Davi. Um deles matou, mas o outro não. E, como não há concurso de pessoas, ambos devem responder por tentativa de homicídio.

    Com efeito, ambos praticaram atos de execução de um homicídio. Tentaram matar, mas somente um deles, incerto, o fez. Para eles será imputada a tentativa, pois a ela deram causa. Quanto a isso não há dúvida. E por não se saber quem de fato provocou a morte da vítima, não se pode responsabilizar qualquer deles pelo homicídio consumado, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.

    AUTORIA DESCONHECIDA: Cuida-se de instituto ligado ao processo penal, que ocorre quando um crime foi cometido, mas não se sabe quem foi o seu autor. Exemplo: "A" foi vítima de furto, pois os bens de sua residência foram subtraídos enquanto viajava. Não há provas, todavia, do responsável pelo delito.

    É nesse ponto que se diferencia da autoria incerta, de interesse do Direito Penal, pois nela conhecem-se os envolvidos em um crime, mas não pode, com precisão, afirmar quem a ele realmente deu causa.

    FONTE: DIREITO PENAL - PARTE GERAL - VOL.1 - CLEBER MASSON.

  • Então melhor é matar em dupla do que sozinho, muito bem braziu

  • Se trata de autoria colateral, apenas o fato de não haver prévio ajuste entre os autores já não há o que se falar em concurso de pessoas, pois já elimina o liame subjetivo, e o fato de ambos responderem por tentativa é por conta de a perícia não conseguir determinar exatamente quem foi o autor do disparo, aplicando assim o principio in dubio pro reo, esse princípio implica que a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.

  • AUTORIA

    O CODIGO PENAL NÃO TRAZ DEFINIÇÃO DE AUTOR E A DOUTRINA NÃO É PACIFICA NO ASSUNTO.

    DE MODO GERAL, consideram-se autores de um delito aqueles que praticam diretamente os atos de execução.

    TEORIA OBJETIVO FORMAL (ADOTADA NO CP): Entende-se como autor quem realiza a conduta prevista no núcleo do tipo, sendo partícipes todos os outros que colaboraram para isso, mas não realizaram a conduta descrita no núcleo do tipo. 

    AUTORIA MEDIATA

    Define-se o autor mediato como sendo o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, comete o fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento.

    A CONDUTA DO AUTOR MEDIATO NÃO É ACESSÓRIA, MAS PRINCIPAL. O AUTOR MEDIATO DETEM O DOMINIO DO FATO, RESERVANDO AO EXECUTOR APENAS OS ATOS MATERIAS RELATIVOS A PRATICA DO CRIME.

    OBS: NÃO É POSSIVEL AUTORIA MEDIATA EM CRIMES CULPOSOS, POIS O RESULTADO NESTE É INVOLUNTÁRIO.

    AUTORIA COLATERAL

    Quando duas ou mais pessoas querem matar a mesma vítima e realizam ato executório ao mesmo tempo (enquanto o ofendido ainda está vivo), sem que uma saiba da intenção da outra, sendo que o resultado morte decorre da ação de apenas uma delas.

    AUTORIA INCERTA

    Surge no campo da autoria colateral, quando os dois (ou mais) agentes acertam o alvo, porém é impossível relevar quem efetivamente alcançou o resultado.

    Exemplo: Arnaldo e Beto querem matar Cássio. Um não sabe da intenção do outro. Ambos disparam contra a vítima, que morre recebendo apenas um disparo, não se conseguindo, porém, apurar qual deles causou a morte (digamos que um tiro atravessou a cabeça de Cássio e o outro tiro passou pelo mesmo buraco, contudo a munição não ficou alojada em sua cabeça). Esta é a autoria incerta.

    A solução é que ambos respondam por tentativa de homicídio. Apesar de não haver solução expressa no texto legal, esta é a única solução viável, já que não podem ambos ser responsabilizados por crime consumado porque, neste caso, haveria punição mais grave para a pessoa que errou o disparo.

  • GABARITO: E

    São elementos caracterizadores do concurso de pessoas: PRIL

    Pluralidade de agentes e de condutas;

    Relevância causal de cada conduta;

    Identidade de infração penal;

    Liame Subjetivo.

    Autoria Incerta: “conhecem-se os possíveis autores, mas não se conclui, em juízo de certeza, qual comportamento deu causa ao resultado.” (MASSON, 2019). Não há que se falar em concurso de pessoas, pois novamente, não houve liame subjetivo, mas cometeram dois crimes, sendo impossível identificar qual dos dois praticou o crime tentado e o consumado.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/76823/responsabilizacao-de-agentes-na-autoria-colateral-e-incerta

  • #PCPRPERTENCEREI. FORÇA, FOCO E FÉ.

  • Questão b3sta, não tem como levar a sério. Vejam a prova de delta da PCRN para exemplo de questões bem elaboradas.

  • MACETE PRILE

    FALOU EM CONCURSO DE PESSOAS?

    LEMBRE DA MÚSICA DO MAYCOU JEQUISON:

    PRILE PRILE PRILE PRILE DONT THYU WAI THU PRILE PRILE...

    luralidade de agentes e de condutas;

    R elevância causal de cada conduta;

    dentidade de infração penal;

    L iame Subjetivo (vínculo psicológico)

    E xistência de fato punível (p. exterioridade, o crime tem que ser pelo menos tentado)

  • Só para lembrá-los que liame subjetivo (requisito do concurso de pessoas) não se confunde com prévio ajuste.


  • A questão exigiu conhecimentos acerca do concurso de pessoas.

    Concurso de pessoas é a colaboração entre duas ou mais pessoas para a prática de infração penal (crime ou contravenção penal). Para configurar o concurso de pessoas em sentido estrito (coautoria e participação)  temos que ter presentes 5 requisitos:

    - Pluralidade de agentes;

    - Relevância causal da conduta de cada um dos envolvidos;

    - Vínculo/liame subjetivo (não há necessidade de acordo prévio);

    - Unidade de infração penal;

    - Fato punível;

    Autoria colateral: Ocorre autoria colateral quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de um crime sem saber da conduta umas das outras. ,Autoria incerta: Ocorre autoria incerta, quando na autoria colateral, não se descobre qual das pessoas efetivamente causou o resultado. Ex. A e B, sem que um tivesse conhecimento da conduta um do outro, efetuam disparos de arma de fogo contra C que acaba por morrer em virtude dos disparos que lhe atingiram, a perícia não consegue identificar de qual a arma partiu os tiros, pois o calibre das armas eram iguais. Nesse caso  temos uma autoria incerta, devendo A e B responder por tentativa de homicídio (e não por homicídio consumado) em virtude do princípio do indubio pro réu.

    Autoria desconhecida ou ignorada: Na autoria desconhecida não se sabe quem foi o autor do fato. A autoria desconhecida ou ignorada não se confunde com a autoria incerta, pois nesta conhece os autores do fato, apenas desconhece quem causou a conduta lesiva, já naquela desconhece quem são os autores do fato, ou seja, na autoria incerta a dúvida reside em saber, entre as duas ou mais pessoas conhecidas, quem causou a lesão, na autoria desconhecida a dúvida é saber quem foi quem cometeu a ação.

    A – Incorreta.  Não há concurso de pessoas por estar ausente o requisito do vinculo/liame subjetivo, como explicado acima.

    B – Incorreta. Não há concurso de pessoas, mas a autoria é incerta e não desconhecida e Cléber e Davi respondem por homicídio tentado.

    C – Incorreta. (vide comentários da letra B).

    D – Incorreta. (vide comentários da letra B).

    E – Correta. Não há concurso de pessoas, mas a autoria é incerta e não desconhecida e Cléber e Davi respondem por homicídio tentado.

    Gabarito, letra E.

    • Autoria incerta pressupõe a autoria colateral, com uma diferença: ela também ocorre quando dois ou mais agentes realizam atos de execução de um mesmo crime, cada um desconhecendo a atuação do outro. na autoria incerta não é possível identificar quem produziu o resultado.

    Em virtude do principio do in dúbio pro reo, os agentes responderam por tentativa de homicídio, uma vez que não é possível identificar qual agente foi responsável pela morte da vitima.

    Autoria incerta, portanto, não há concurso de pessoas, e se ambos praticarem atos executórios, ambos responderam pelo crime tentado.

    • Autoria desconhecida - o crime foi praticado e não há indícios de quem foi o autor do crime.

    diferença entre autoria incerta e desconhecida

    a autoria incerta é instituto do direito penal

    a desconhecida é instituto do processo penal.

    ex: A foi viajar e deixa sua casa vazia. Ao retornar, ve que a casa foi furtada. apesar de se instaurar um IP, o delegado de policia conclui que não há indícios de quem é o autor do delito. Neste caso, o arquivamento do IP será o resultado.

  • Nosso ordenamento tem muitas falhas, ambos deveriam responder por homicídio consumado
  • Autoria Desconhecida > Não se sabe QUEM atirou

    Autoria Incerta > Não se sabe QUAL atirou

  • Examinador "fã" do alfacon

  • A autoria colateral ocorre quando dois ou mais agentes,um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Não há, portanto, vínculo subjetivo entre os agentes, daí porque não há falar em concurso de pessoas. A autoria incerta corre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado, devendo ambos responder por crime tentado.

  • Autoria colateral x Autoria incerta.

    Em ambos os casos, não há ajuste prévio entre os agentes e eles concorrem para a pratica do crime. Naquele, conseguimos identificar o autor da consumação. Já nesta, não conseguimos identificar quem foi o agente que fez o fato se consumar. Aplica-se o "indubio pro réu"

    Autoria desconhecida - não consigo identificar os agentes.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do concurso de pessoas.

    Concurso de pessoas é a colaboração entre duas ou mais pessoas para a prática de infração penal (crime ou contravenção penal). Para configurar o concurso de pessoas em sentido estrito (coautoria e participação)  temos que ter presentes 5 requisitos:

    - Pluralidade de agentes;

    Relevância causal da conduta de cada um dos envolvidos;

    Vínculo/liame subjetivo (não há necessidade de acordo prévio);

    - Unidade de infração penal;

    - Fato punível;

    Autoria colateral: Ocorre autoria colateral quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de um crime sem saber da conduta umas das outras. ,Autoria incerta: Ocorre autoria incerta, quando na autoria colateral, não se descobre qual das pessoas efetivamente causou o resultado. Ex. A e B, sem que um tivesse conhecimento da conduta um do outro, efetuam disparos de arma de fogo contra C que acaba por morrer em virtude dos disparos que lhe atingiram, a perícia não consegue identificar de qual a arma partiu os tiros, pois o calibre das armas eram iguais. Nesse caso  temos uma autoria incerta, devendo A e B responder por tentativa de homicídio (e não por homicídio consumado) em virtude do princípio do indubio pro réu.

    Autoria desconhecida ou ignorada: Na autoria desconhecida não se sabe quem foi o autor do fato. A autoria desconhecida ou ignorada não se confunde com a autoria incerta, pois nesta conhece os autores do fato, apenas desconhece quem causou a conduta lesiva, já naquela desconhece quem são os autores do fato, ou seja, na autoria incerta a dúvida reside em saber, entre as duas ou mais pessoas conhecidas, quem causou a lesão, na autoria desconhecida a dúvida é saber quem foi quem cometeu a ação.

    A – Incorreta.  Não há concurso de pessoas por estar ausente o requisito do vinculo/liame subjetivo, como explicado acima.

    B – Incorreta. Não há concurso de pessoas, mas a autoria é incerta e não desconhecida e Cléber e Davi respondem por homicídio tentado.

    C – Incorreta. (vide comentários da letra B).

    D – Incorreta. (vide comentários da letra B).

    E – Correta. Não há concurso de pessoas, mas a autoria é incerta e não desconhecida e Cléber e Davi respondem por homicídio tentado.

    Gabarito, letra E.

  • Na autoria colateral, ambos praticam o núcleo do tipo, mas um não age em acordo de vontades com o outro.

    Imaginem que A e B, desafetos de C, sem que um saiba da existência do outro, escondem-se atrás de árvores esperando a passagem de C, a fim de matá-lo. Quando C passa, ambos atiram, e C vem a óbito. Nesse caso, não houve coautoria, mas autoria colateral. Entretanto, aí vai mais uma informação: Imaginem que o laudo identifique que apenas uma bala atingiu C, direto na cabeça, levando-o a óbito. Nesse caso, o laudo não conseguiu apontar de qual arma saiu a bala que matou C. Nesse caso, como não se pode definir quem efetuou o disparo fatal, ambos respondem pelo crime de homicídio TENTADO, pois não se pode atribuir a nenhum deles o homicídio consumado, já que o laudo é inconclusivo quanto a isto.

    Este é o fenômeno da autoria incerta. No entanto, se ambos estivessem agindo em conluio, com vínculo subjetivo, ou seja, se houvesse concurso de pessoas, ambos responderiam por crime de homicídio CONSUMADO, pois nesse caso seria irrelevante saber de qual arma partiu a bala que levou C a óbito.

  • a palavra incerta e desconhecida dez eu errar indo na desconhecida mais nao erro mais

  • essa foi pra não zerar rsrsr

  • E – Correta. Não há concurso de pessoas, mas a autoria é incerta e não desconhecida e Cléber e Davi respondem por homicídio tentado.

    Gabarito, letra E.

  • E = AUTORIA INCERTA: ambos repodem na forma tentada!

  • A AUTORIA INCERTA ocorre quando não é possível identificar quem causou o resultado, no caso em tela, quem efetuou o disparo fatal na autoria colateral.

    Na responsabilização ambos respondem por homicídio tentado.

    Já a AUTORIA IGNORADA/DESCONHECIDA ocorre quando não se consegue identificar quem são os autores do crime.

    Bons estudos e desistir não é uma opção!

  • GABARITO: LETRA E

    Autoria incerta refere-se ao fenômeno em que não se consegue dizer quem deu causa ao evento. Sendo assim, ambos respondem por tentativa.

  • Gabarito: E

    Outra questão que cobrou exatamente assim:

    (FUMARC-AGE-2012)João e José, cada um por si e sem unidade de desígnios, decidem desferir tiros contra Mário, José com dolo de lesar a integridade física de Mário e João com dolo de matar Mário. Cada qual se posiciona em lados opostos do caminho, um sem saber do outro, e quando a vítima se aproxima efetuam concomitantemente os disparos de arma de fogo, sendo que apenas um disparo acerta a vítima, que vem a morrer. A perícia não identificou a arma da qual partiu o projétil que acertou a vítima. Assinale a alternativa correta:  João responde por tentativa de homicídio e José por tentativa de lesão corporal.

  • Alô Vociieeeeeee...

  • A principal diferença entre autoria colateral e autoria incerta é o fato de se identificar ou não quem produziu o resultado.

    Em ambos os casos, não há concurso de pessoas, pois falta vínculo subjetivo entre os agentes (os agentes não tem conhecimento um do outro).

    AUTORIA COLATERAL (COAUTORIA IMPRÓPRIA OU AUTORIA PARELHA)

    Dois ou mais agentes realizam atos de execução de um mesmo crime, cada um desconhecendo a atuação do outro.

    Na autoria colateral, é possível identificar quem produziu o resultado.

    Exemplo: A e B, sem saber ou ter conhecimento um do outro, por coincidência, atiram para matar a vítima C, ao mesmo tempo.

    Apenas o tiro de A mata - A responde por homicídio consumado; B responde por tentativa de homicídio.

    AUTORIA INCERTA

    A situação fática é idêntica a ocorrida na autoria colateral (dois ou mais agentes realizam atos de execução de um mesmo crime, cada um desconhecendo a atuação do outro).

    Ocorre que, na autoria incerta, NÃO é possível identificar quem produziu o resultado.

    No exemplo anterior (A e B atiram para matar C ao mesmo tempo, desconhecendo a conduta um do outro), caso não seja possível identificar quem foi o responsável pelo resultado morte, ambos responderão pelo crime de tentativa de homicídio.

    AUTORIA INCERTA X CRIME IMPOSSÍVEL - IN DUBIO PRO REO

    Se um dos agentes praticou um ato de execução e o outro praticou ato que caracteriza crime impossível, aplica-se o instituto do crime impossível para ambos os agentes.

    Exemplo: no exemplo anterior (A e B atiram para matar C ao mesmo tempo, desconhecendo a conduta um do outro), vamos supor que a perícia chegue à conclusão que um dos tiros foi o causador da morte da vítima, e que o outro tiro atingiu a vítima quando ela já estava morta (crime impossível, pois não é possível matar quem já está morto). Nesse caso, havendo um homicídio consumado e um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, e não sendo possível identificar quem deu o tiro causador da morte e quem atirou quando a vítima já estava morta (crime impossível), ambos deverão ser absolvidos.

    AUTORIA INCERTA X CRIMES CULPOSOS - IN DUBIO PRO REO

    A e B estão em um mirante em que as pessoas costumam jogar pedras e contar quanto tempo elas demoram para tocar o solo. Ambos jogam a pedra simultaneamente, mas lá embaixo, por um infortúnio, passava um pedestre que é atingido e vem a óbito. Não sendo possível identificar qual das pedras causou o óbito do pedestre, A e B deverão ser absolvidos, uma vez que não se admite tentativa em crimes culposos.

    Fonte: Anotações de aulas do Cleber Masson.

  • Na autoria desconhecida não se sabe quem foi o autor do fato. A autoria desconhecida ou ignorada não se confunde com a autoria incerta, pois nesta conhece os autores do fato, apenas desconhece quem causou a conduta lesiva, já naquela desconhece quem são os autores do fato, ou seja, na autoria incerta a dúvida reside em saber, entre as duas ou mais pessoas conhecidas, quem causou a lesão, na autoria desconhecida a dúvida é saber quem foi quem cometeu a ação.

  •  IN DUBIO PRO REO

    ___________________________________________

    Respondem por tentativa

  • Autoria/imprópria/colateral/parelha

    incerta = quando não é possível identificar quem é o autor do delito ( ambos respondem por tentativa ).

    certa = um agente responde pelo delito consumado e o outro responde por tentativa.

    #pmgo2022

  • Gabarito E

    Não há concurso de pessoas, sendo hipótese de autoria incerta. Cléber e Davi respondem por tentativa de homicídio.

    A questão não diz se os agentes estavam juntos para realizar essa empreitada, logo, eu entendo que não há concurso de pessoas.

    Como não se sabe de qual arma saiu o bala que matou Evandro, então ambos agentes vão responder por tentativa de homicídio.

  • Concurso de pessoas ocorre quando há participação OU colaboração de 2 ou mais pessoas para a prática de INFRAÇÃO penal.

    Em sentido ESTRITO (coautoria e participação) para configurar o concurso de pessoas exige-se 05 requisitos, conhecidos como P-R-I-L-P:

    - Pluralidade de Agentes;

    - Relevância Causal da Conduta de cada um dos envolvidos;

    - Identidade / Unidade de Infração penal;

    - Liame / Vínculo Subjetivo (NÃOnecessidade de acordo prévio);

    - Punível o Fato;

    A autoria COLATERAL: Ocorre quando 2 ou mais pessoas concorrem para a prática de uma INFRAÇÃO SEM saber da conduta umas das outras.

    Já a autoria INCERTA: Ocorre quando na autoria colateral, NÃO se descobre qual das pessoas efetivamente causou o resultado, ou seja, a dúvida reside em saber, entre as duas ou mais pessoas conhecidas, quem causou a lesão

    Ex. A e B, sem que um tivesse conhecimento da conduta um do outro, efetuam disparos de arma de fogo contra C que acaba por morrer em virtude dos disparos que lhe atingiram, a perícia não consegue identificar de qual a arma partiu os tiros, pois o calibre das armas eram iguais. Nesse caso temos uma autoria incerta.

    Assim, A e B responder por tentativa de homicídio (e não por homicídio consumado) em virtude do princípio do indubio pro réu.

    Por fim, na autoria DESCONHECIDA ou IGNORADA: NÃO se sabe quem foi o autor da INFRAÇÃO, ou seja, se desconhece quem são os autores do FATO, a dúvida está em saber quem foi quem cometeu a ação.

  • Concurso de agentes

    Apenas envolvendo os crimes unissubjetivos ou de concurso eventual.

    Requisitos - PRIL

    a)     Pluralidade de agentesO concurso de pessoas depende de pelo menos duas pessoas. De acordo com MASSON, “Os coautores ou partícipes, entretanto, devem ser culpáveis, ou seja, dotados de culpabilidade.

    b)    Pluralidade de condutas: também é necessário que exista mais de uma conduta penalmente relevante.

    c)     Relevância causal: se a conduta levada a efeito por um dos agentes não possuir relevância para o cometimento da infração penal, devemos desconsiderá-la e concluir que o agente não concorreu para a sua prática. Consoante MASSON, não pode ser considerado coautor ou partícipe quem assume em relação à infração penal uma atitude meramente negativa, quem não dá causa ao crime, quem não realiza qualquer conduta sem a qual o resultado não teria se verificado. De fato, a participação inócua, que em nada concorre para a realização do crime, é irrelevante para o Direito Penal. Anote-se que esse requisito (relevância causal) depende de uma contribuição prévia ou concomitante à execução, isto é, anterior à consumação. A concorrência posterior à consumação configura crime autônomo, mas não concurso de pessoas á exceção de prévia combinação.

    d)    Liame subjetivoagentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. Deve o concorrente (coautor ou partícipe) estar animado da consciência de que coopera e colabora para o ilícito, convergindo a sua vontade ao ponto comum da vontade dos demais. Segundo MASSON, os agentes devem revelar vontade homogênea, visando à produção do mesmo resultado. É o que se convencionou chamar de princípio da convergência. Logo, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito doloso.

    e)     Identidade de infrações penais: esforços devem convergir para a mesma ação penal.

    (Fonte: MS Delta).

  • Dúvida: Se fosse identificado de qual arma veio o tiro letal, o que efetivamente matou responde por homicídio consumado e outro por homicídio tentado?

  • GABARITO E.

    Nesse caso, como não se pode definir quem efetuou o disparo fatal, ambos respondem pelo crime de homicídio TENTADO, pois não se pode atribuir a nenhum deles o homicídio consumado, já que o laudo é inconclusivo quanto a isto. Este é o fenômeno da autoria incerta. No entanto, se ambos estivessem agindo em conluio, com vínculo subjetivo, ou seja, se houvesse concurso de pessoas, ambos responderiam por crime de homicídio CONSUMADO, pois nesse caso seria irrelevante saber de qual arma partiu a bala que levou EVANDRO a óbito

  • TRATA-SE DE AUTORIA INCERTA. DENTRO DA AUTORIA COLATERAL (NÃO SABEM QUE VÃO COMETER O MESMO CRIME). E NÃO SE SABE PRECISAR QUAL DELES FOI RESPONSÁVEL PELO RESULTADO. SENDO ASSIM, APLICA-SE O IN DÚBIO PRO RÉU. RESPONDE NA FORMA TENTADA.


ID
5327881
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que concerne ao concurso de pessoas.

Alternativas
Comentários
  • A) regra: teoria Monista (exceção: teoria dualista e pluralista)

    B)gabarito

    C)No concurso de agentes, todas a excludentes de ilicitude se comunicam aos coautores e participes, que tenham conhecimento da situação justificadora.

    D)Coautoria o sujeito pode praticar atos de execução, realizando o núcleo do tipo penal . ( segundo a teoria do Domínio do fato há autoria/coautoria mediata ( neste caso não praticaria atos de execução nucleo do tipo), imediata, funcional...)

    E)Crimes próprios admitem coautoria, participação, autoria mediata.. ( crimes de mão própria que não admitem coautoria, pois só a pessoa que o tipo penal descreve, quem pode ser sujeito ativo, mas admite participação, ex= falso testemunho. Advogado pode ser partícipe, mas não coautor)

  • GABARITO: B

       Art. 29, do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • GABARITO - B

    A) Para a caracterização do concurso de pessoas, adotou-se, como regra, a teoria pluralista.

    Adotamos a teoria monista ou unitária/ monista.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    de forma excepcional a teoria Pluralista é aplicada!

    há dois delitos: um para os autores que realizam a atividade principal e outro para os participes que realizaram atividades secundárias da atividade principal.

    EX: Crime de aborto.

    ________________________________________________________________________

    B) Art. 29,    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    ________________________________________________________________________

    C) COMUNICABILIDADE DA EXCLUDENTE DA ILICITUDE

    Em caso de concurso de pessoas, o estrito cumprimento de dever legal configurado em relação a um dos agentes estende-se aos demais envolvidos no fato típico, sejam eles coautores ou partícipes.

    (MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral: arts. 1.º a 120. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. v. 1. p. 431-434). 

    _________________________________________________________________________

    D)  Coautoría É a forma de concurso de pessoas que ocorre quando o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas.

    _______________________________________________________

    E) Admitem! Ex: Crime de Peculato.

    CUIDADO:

    Crimes de mão própria - Não admitem a coautoria, somente a participação.

  • Pelo amor de deus, todas as questões dessa prova foram somente sobre prazo, datas, penas... isso que deve cobrar do candidato? memorização de datas, prazos e penas?

  • chora concurseiro kkkkk

  • Comentário alternativa B

    Ê evidente que um fato típico não pode ser lícito para um dos agentes, e simulta-neamente ilícito para os demais.

    Exemplo: o policial militar, auxiliado por um particular, arromba a porta de uma residência durante o cumprimento de mandado de busca e a preensão. Inexistem crimes de dano e de violação de domicílio para ambos os sujeitos ( policial militar e particular).

    Masson

  • Meu irmão................... já fazia um tempão que eu não errava tantas seguidas, aocp me dando uma coça de madeira..

  • Sujeito encontra erro em todas as questões, mas não sabe pena, até pra marcar é ruim ¬¬

  • Gab B

    a) o código penal brasileiro adotou a teoria monista, estabelecendo-se a existência de apenas um crime e a responsabilidade de todos os que concorrem para a sua prática;

    b) forte nos termos do art. 29 do CP;

    c) particular pode invocar discriminante do estrito cumprimento do dever legal desde que o agente tenha conhecimento (aspecto subjetivo) de que está praticando conduta em face de um imposto pela lei;

    d) a coautoria, em última instância, é a própria autoria delineada por vários indivíduos, sendo imprescindível que a atuação de cada indivíduo se dê com a consciência de que contribui para a mesma infração penal.

    e) admite-se, exemplo clássico de peculato.

  • - Teorias:

    a) Teoria Monista (monística, unitária ou igualitária): o crime, mesmo praticado por vários agentes, é único e indivisível, respondendo por ele todos os sujeitos que concorreram para a sua prática.

    - É a regra no Brasil, adotada no art. 29, do Código Penal.

    b) Teoria Pluralista (cumplicidade do delito distinto, autonomia da cumplicidade): atribui-se a cada agente uma conduta própria, cominando-se um delito autônomo para cada um.

    - É adotada excepcionalmente pelo Código Penal.

    Exemplo: Aborto (art. 124 x art. 126)

                   Corrupção ativa x passiva (art. 317 x art. 333)

    c) Teoria Dualista (dualística): essa teoria separa os coautores (que respondem por um crime) dos participes (que respondem por outro crime);

  • Item B

    Art.29 §  - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Ressaltando que o CP adota a teoria monista, unitária ou igualitária.

    Segundo ela, não haveria qualquer distinção entre autor, partícipe, instigação e cumplicidade. Assim, todo aquele que concorresse para a prática do crime responderia por ele integralmente.

  • Crime próprio: a doutrina admite a autoria mediata (desde que o autor mediato possua as qualidades específicas exigidas no tipo), a coautoria e a participação nos crimes próprios. Ex: peculato.

    Crime de mão própria: é aquele que somente pode ser praticado pela própria pessoa, por si mesma. Só se admite a participação em crime de mão própria, ressalvado o caso de perícia assinada por dois profissionais, caso em que a doutrina entende excepcionalmente cabível a coautoria. Também denominado de delito de conduta infungível.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/classificacao-dos-crimes/

  • Essa prova exige que a gente saiba as penas, majorantes e qualificadoras de todos os crimes!
  • Sobre a letra C:

    O código penal adota a teoria de acessoriedade limitada para a punição dos coautores e partícipes. Sendo assim, se um coautor pratica um fato em estrito cumprimento do dever legal, o fato é típico, mas não é ilícito, de modo que não deve ser punido.

  • Lembra do partícipe segurando "uma sexta" na mão, carregando o que roubou, e na outra um "terço" rezando pra não ser preso.

  • A cooperação dolosamente distinta é o desvio subjetivo de condutas, ou o desvio entre os agentes, em que um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada. Neste caso, ser-lhe-á aplicada a pena do crime que pretendia cometer, aumentada até metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Tendo o Código Penal utilizado o termo concorrentes, aplica-se a disposição tanto aos coautores quanto aos partícipes.

  • ADENDO - Não confunda:

    -Concurso ForMal: + 1/6 a Metade

    -Crime ConTinuado: + 1/6 a dois Terços (continuado específico aumenta até o Triplo)

    -Erro proibição escusável + participação menor importância: - 1/6 a um Terço.

  • GABARITO LETRA B.

    A resposta é o CP Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • A)  ERRADO

    A teoria adotado pelo CP é MONISTA/MONISTICA (Todos responde pelo mesmo crime, mas “na medida de sua culpabilidade”

    Art. 29 do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    B)  CORRETO

    Art. 29 do CP § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    C)  ERRADO

    A questão requer o entendimento da TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA/LIMITADA, ou seja, para o partícipe ser punido, a conduta do autor precisa ser típica e ilícita.

    EX. Fulano auxilia um policial a prender um criminoso. A conduto do policial é típica, pois está privando a liberdade de alguém. No entanto, a conduta não é ilícita, pois o policial está em estrito cumprimento do dever legal.

    Perceba que no caso em tela o fulano não será punido, pois a conduta do autor não é ilícita.

    D)  ERRADO

    O coautor pode praticar o verbo do tipo ou não.

    Coautoria parcial, ou funcional – é aquela em que os diversos agentes praticam atos diversos, os quais somados, produzem o resultado almejado.

    EX. “A” segura a vítima enquanto “B” a esfaqueia, acarretando na sua morte.

    Vaja que A pode realizar o tipo penal ou não.

    Coautoria direta ou material – os agentes realizam atos iguais, visando a produção do resultado previsto em lei.

    EX. “A” e ”B” golpeiam “C” com uma faca, matando-o.

    Veja que aqui os dois podem praticar o núcleo tipo penal.

    Na coautoria os dois possuem o domínio do fato.

    E)  ERRADO

    Os crimes próprios podem ser praticados em coautoria.

    Crimes próprios ou especiais são aqueles em que o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo. Apenas que reúne as condições especiais prevista em lei pode praticá-lo. E ocaso do peculato (art. 342 do CP), e também do infanticídio (art. 123 do CP).

    É possível que duas ou mais pessoas dotadas de condições especiais executem conjuntamente o núcleo do tipo. É o caso do funcionário público que, juntos, subtraem bens pertencente a administração pública.

    Contudo, nada impede que seja um crime próprio cometido por uma pessoa que preencha a situação fática ou jurídica exigida pela lei em concurso com uma terceira pessoa, sem essa qualidade. Ex. “A” funcionário público, convida “B”, particular, para lhe ajudar a subtrair um computador que se encontra no gabinete da repartição pública em que trabalha. “B”, ciente da condição de funcionário público de “A”, ajuda-o a ingressar no local e a transportar o bem até sua casa. Ambos respondem por peculato.

    Essa conclusão se coaduna com a regra traçada pelo Art. 30 do CP: por ser a condição de funcionário público elementar do peculato, comunica-se a quem participa do crime, desde que dela tenha conhecimento.

    FONTE: PDF do QC + Direito Penal: parte geral (arts. 1° a 120) – v. 1 / Cleber Masson. – 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021. P 436

  • A fim de responder à questão, impõe-se a leitura da situação hipotética descrita e a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas é a correta.


    Item (A) - Há basicamente  três teorias básicas quanto ao concurso de pessoas: a unitária ou monista, a dualista e a pluralista.
    Segundo a teoria monista ou unitária, todo aquele que, de alguma forma, concorre para uma infração penal, responde por ela, ainda que tenham praticado condutas diversas
    A teoria dualista, por sua vez, propugna que, cada pessoa que concorre para o delito, responde, como coautor ou partícipe, pela sua conduta.
    Por fim, pela teoria pluralista, cada agente concorre por um delito distinto, de acordo com a conduta por ele praticada.
    O Código Penal brasileiro adotou como regra a teoria unitária ou monista, como se pode verificar da leitura do seu artigo 29, senão vejamos: "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
    Assim sendo, a proposição contida neste item está equivocada.

    Item (B) - Quando a participação dos agentes for de menor importância, incide causa de diminuição de pena, nos termos do § 1º, do artigo 29, do Código Penal, que estabelece que: "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". A afirmativa contida neste item está correta.

    Item (C) - Se um dos agentes da conduta típica estiver acobertado pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, fica afastada a ilicitude da conduta, não só em relação a ele como também a todos os que concorrem para o fato. Nosso Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe apenas responde caso concorra para um fato típico e ilícito. Se o agente pratica o fato acobertado por excludente de antijuridicidade, o fato deixar de ser ilícito. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.


    Item (D) - A coautoria é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito (coautor) realiza a conduta principal, ou seja, pratica a ação verbal nuclear do tipo penal. Na participação, por sua vez, o sujeito (partícipe) concorre de algum modo para a produção do resultado, sem, no entanto, adentrar nas condutas previstas no núcleo verbal do  tipo. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (E) - Diz-se crime próprio aquele que se configura quando o agente  detém determinada condição pessoal. Por força do artigo 30, do Código Penal, qualquer pessoa que concorra para um crime próprio, responderá pelo delito em concurso, pois, nessa modalidade de delito, a condição de caráter pessoal é elementar do crime, comunicando-se a todos que não a detenham.  Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.





    Gabarito do professor: (B)
  • Aprendendo muito com essas questões.

  • Qual é a diferença de autoria mediata e intelectual?

  • Gabarito: B

    Acrescentando em relação à C:

    COMUNICABILIDADE DA EXCLUDENTE DA ILICITUDE

    Em caso de concurso de pessoas, o estrito cumprimento de dever legal configurado em relação a um dos agentes estende-se aos demais envolvidos no fato típico, sejam eles coautores ou partícipes.

    É evidente que um fato típico não pode ser lícito para um dos agentes, e simultaneamente ilícito para os demais.

    Exemplo: o policial militar, auxiliado por um particular, arromba a porta de uma residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Inexistem crimes de dano e de violação de domicílio para ambos os sujeitos (policial militar e particular).

    Fonte: Direito Penal Vol. 1 Parte Geral Art. 1º a 120º, Cleber Masson. - 14ª ed.

    Bons estudos.

  • a) O CPB adoto como regra a teoria unitária ou monista.

    b)  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    e) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.  

  • Gab: B

    A) Para a caracterização do concurso de pessoas, adotou-se, como regra, a teoria Monista (ou monística ou unitária)

    B) Art. 29 § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (GABARITO)

    C) Em caso de concurso de pessoas, o estrito cumprimento de dever legal configurado em relação a um dos agentes vai se estender aos demais envolvidos.

    D) A participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime.

    E) Os crimes de mão própria não podem ser praticados em coautoria, pois só admitem participação


ID
5476306
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de pessoas, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Queremos a incorreta;

    C) É possível que a participação seja considerada de menor importância, mas isso não permite modificar a pena aplicável ao agente responsável por ela.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    GABARITO. C

  • Gab.C

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (Teoria Monista, Unitária - todos respondem pelo mesmo crime, mas a pena vai ser definida de acordo com a conduta de cada um).

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (gabarito).

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (Trata-se, pois, da "cooperação dolosamente distinta").

    A luta continua !

  • GABARITO - C

    A) As circunstâncias ligadas ao sujeito não se estendem aos demais autores, salvo quando forem elementos constitutivos do crime.

    Correto!

    Pela teoria Unitária do concurso de pessoas cada um responde na medida de sua culpabilidade.

    -----------------------------------------------

    B) Se um dos agentes quis cometer um crime menos grave que o praticado pelos demais, ficará sujeito à pena do crime menos grave.

    Correto!

    ex: Se combino um furto com Tobias e ele vai armado sem o meu conhecimento e pratica um latrocínio

    respondo pelo crime de furto.

    -------------------------------------------------

    C) É possível que a participação seja considerada de menor importância, mas isso não permite modificar a pena aplicável ao agente responsável por ela.

    Errado!

    A participação de menor importância é valorada pelo CPB com pena redução de pena.

    Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    --------------------------------------------------

    D)  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    ---------------------------------------------------

    E)  Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Vale ressaltar que o artigo 122 do CP(Instigação,Induzimento ou Auxílio ao Suícidio e a Automutilação) agora é punível mesmo que a vítima não tente a ação. Esta questão porém continuaria com o gabarito Correto pois há o trecho "salvo disposição expressa de lei em contrário".

  • Gabarito: C

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Gabarito: C

    Cabe lembrar a respeito da ressalva que consta quanto a letra B : '' § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave''

  • GABARITO - C

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Teoria Monista

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de UM SEXTO A UM TERÇO.

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada ATÉ METADE, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    REQUISITOS DO CONCURSO (PRIL)

    1 – Pluralidade de Agentes & Condutas: mais de uma pessoa executando mais de uma conduta.

    2 – Relevância Causal da Conduta: sua conduta deverá ter uma relevância jurídica para ser considerada

    3 – Identidade de Infração Penal: os agentes deverão, em regra, responder pelo mesmo crime (Teoria Monista)

    4 – Liame Subjetivo entre os Agentes: vínculo psicológico que une os agentes (não é necessário o acordo prévio

  • Em 18/11/21 às 17:00, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 05/11/21 às 23:40, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • quer uma dica que peguei aqui no QC e sempre me salva?

    comece as questões de baixo pra cima, ainda mais quando o enunciado pedir a incorreta. Parece que as bancas usam uma lógica progressiva nas alternativas para tentar baquear o candidato, mas quando leio as alternativas de baixo pra cima consigo dar uma "quebrada" nessa malícia.

    além disso e ainda mais importante é quando se trata de buscar a incorreta. Dificilmente a incorreta será a "a" logo de cara.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está incorreta.
    Item (A) - Nos termos do artigo 30 do Código Penal, "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". A assertiva contida neste item está em consonância com dispositivo legal transcrito, sendo a presente alternativa correta.
    Item (B) - A situação descrita neste item corresponde ao fenômeno da cooperação dolosamente distinta, cuja previsão se encontra no artigo 29, § 2º, do Código Penal, que assim dispõe: "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". Assim sendo, a presente alternativa é verdadeira.
    Item (C) - No caso de participação de menor importância, incide a disciplina do disposto no § 1º, do artigo 29, do Código Penal, que assim dispõe: "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". A assertiva contida neste item está incorreta, porquanto contraria o dispositivo legal ora transcrito que, por seu turno, permite a alteração da pena para o agente que tenha uma participação menor no delito.
    Item (D) - A proposição contida neste item corresponde à corrente monista, segunda a qual todos que concorrem para o delito respondem por ele na medida de sua culpabilidade. A referida teoria foi adotada pelo nosso Código Penal no artigo 29, que assim dispõe: "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Item (E) - Nos termos do artigo 31 do Código Penal, "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado". A assertiva contida neste item corresponde de modo perfeito à lei penal, conforme se extrai do dispositivo transcrito. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Gabarito do professor: (C) 
  • Gab: C

    Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • O parágrafo segundo do art. 29 diz: “§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”. À luz da jurisprudência, isso deve ser interpretado assim: este trecho do CPB consagra o princípio da individualização da pena no concurso de pessoas, tratando da hipótese denominada “cooperação dolosamente diversa”, na qual um partícipe queria participar dum delito menos grave que aquele que efetivamente ocorre, devendo assim ser responsabilizado pelo crime que quis participar, e não de acordo com aquele realizado pelo autor direto.

    fonte: CPB comentado, do site direitocom.com

  • Queremos a incorreta;

    C) É possível que a participação seja considerada de menor importância, mas isso não permite modificar a pena aplicável ao agente responsável por ela.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    GABARITO. C

  • De acordo com o art.29 § 1º do CP, aquele que colabora de maneira reduzida com o crime terá sua pena reduzida de 1/6 a 1/3.

  • GABARITO - C

    A participação de menor importância é valorada pelo CPB com pena redução de pena.

    Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Gabarito: C

    Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • LETRA C

    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

    Reduz de 1/6 a 1/3

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    Sumulas do STF e STJ

    Código Penal Comentado e art 5º CF/88 Comentado

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  •  Art. 29

     § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    Gabarito: C

  • Minha contribuição.

    CP

    DO CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    § 1° - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    § 2° - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

    Abraço!!!


ID
5542918
Banca
CETAP
Órgão
SEAP - PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de pessoas, nos termos dos artigos 29, 30 e 31 do Código Penal, marque a alternativa incorreta:  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B. Dispõe o art30 do CP: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

  • Gabarito: B

    Circunstâncias incomunicáveis

        CP,  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • GAB: B

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  • era a incorreta animal !!!

  • INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

  • gab b! concurso de pessoas:

      Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    condição de caráter pessoal: são fatores subjetivos do autor, ex: ser funcionário público.

    Caráter objetivo: situações materiais do crime, ex: usar explosivo para cometer homicídio.

    fonte: prof marlon ricardo.

  • GABARITO - B

    A) Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    -----------------------------------------------------------------------

    B) Não se comunicam as circunstâncias e as condições objetivas do tipo, mesmo quando elementares do crime. 

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    ----------------------------------------------------------------------

    C) Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. 

    Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.  

    -------------------------------------------------------------------------

    D) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.      

  • Gab: B

    A questão pede a incorreta.

    Não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime - Art. 30, CP.

  • Acrescentando:

    Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

    (RHC 133575, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre concurso de pessoas. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 29, §1º: “Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.”.

    B- Incorreta. Se elementares do crime, as circunstâncias e as condições subjetivas se comunicam. As condições objetivas sempre irão se comunicar. Art. 30/CP: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

    C- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 29, §2º: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”. 

    D- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 31: “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).

  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  •  **Salvo quando elementares do crime. 

    GAB: B

  • Não li incorreta, mas vi tantas certas que voltei no enunciado.

  • art30 do CP: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”


ID
5557456
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem casos de adequação típica de subordinação mediata, previstos no Código Penal brasileiro, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    • (...) na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.
    • Na tentativa, opera-se uma ampliação temporal da figura típica, pois, com a utilização da regra prevista no art. 14, II, do Código Penal, o alcance do tipo penal não se limita ao momento da consumação do crime, mas também aos períodos que o antecedem. Antecipa-se a tutela penal para abarcar os atos executórios prévios à consumação.
    • Na participação, há uma ampliação espacial e pessoal do tipo penal, que, em consequência do disposto pelo art. 29, caput, do Código Penal, passa a alcançar não só o sujeito que praticou os atos executórios do crime, como também outras pessoas que de qualquer modo concorreram para a realização do delito, sem, contudo, executá-lo.
    • Finalmente, nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, ocorre uma ampliação da conduta criminosa, a qual, com o emprego do art. 13, § 2.º, do Código Penal, passa a englobar também a omissão daquele que indevidamente não cumpriu o seu dever jurídico de agir.
    • Esses dispositivos legais – arts. 13, § 2.º, 14, II, e 29, caput, do Código Penal – são denominados de normas integrativas, de extensão ou complementares da tipicidade. (...) (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 420/421)
  • A adequação típica de subordinação imediata (ou direta) se dá quando necessitamos de um só dispositivo legal para o enquadramento típico do fato; por exemplo, homicídio simples consumado – artigo 121 , caput, do CP.

    Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata(ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art.29 , caput cumulado com o Art. 121, ambos do CP.

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924502/quais-sao-as-formas-de-adequacao-tipica

  • CRIME IMPOSSÍVEL resumindo: você vai matar uma pessoa, mas chega no local para consumar o ato e o mesmo já encontra-se sem vida.

  • GABARITO - B

    Queridos, quanto à adequação típica, pode ser definida como meio pelo qual se constata se existe ou não tipicidade entre a conduta praticada na vida real e o modelo definido pela lei penal.

    A dividimos em:

    Mediata - Não precise de complemento para encaixar a conduta!

    adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na Iei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal. A ação ou omissão se transforma em fato típico com o “encaixe”

     adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão-

    a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penai incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

  • O encaixe da conduta ao tipo requer o emprego de norma de extensão. É o usual “c/c”. é o que se dá, por exemplo, na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios ou espúrios (arts. 14, II, 29, caput, e 13, § 2º, do CP, respectivamente).

    Esses dispositivos legais são denominados de normas integrativas, de extensão ou complementares da tipicidade. 

  • GABARITO: B

    Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata(ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. 121, caput cumulado com o Art. 29, ambos do Código Penal.

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924502/quais-sao-as-formas-de-adequacao-tipica

  • Há duas espécies de tipicidade formal:

    • subsunção direta ou adequação típica imediata: não há dependência de qualquer dispositivo complementar para adequar o fato à norma. Ex.: João atira e mata José. Neste caso o fato de matar alguém se enquadra diretamente no art. 121 do CP.

    • subsunção indireta ou adequação típica mediata: há uma conjugação do tipo penal com a norma de extensão, também denominada de norma de adequação típica mediata.

    Ex.: João tenta matar José. Neste fato, não há subsunção direta ao art. 121, CP. Neste caso, devemos utilizar o art. 121 do CP e conjugá-lo com o art. 14, II, do CP. Da mesma forma, quem espera do lado de fora da casa o comparsa subtrair a televisão, não subtrai o objeto, mas neste caso responderá pelo furto qualificado pelo concurso de pessoas em razão do art. 29 do CP. A própria norma de extensão do garante (art. 13, II, CP) também é de subsunção indireta. 

    Fonte: Curso CPIURS

  • Lembrar que:

    I) TENTATIVA: Norma de extensão temporal da tipicidade, uma vez que permite a aplicação da lei penal a momento anterior à consumação;

    II) PARTICIPAÇÃO: Norma de extensão pessoal ou espacial da tipicidade. Pessoal porque permite a aplicação da lei penal a pessoas diversas dos autores; e ESPACIAL porque permite a aplicação da lei penal a pessoas que não estavam no local do crime quando este foi praticado;

    III) OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE: Norma de extensão da conduta, pois permite que um crime que antes só poderia ser praticado por ação, possa ser praticado também por omissão, desde que a lei considere que o omitente tinha o dever de agir para evitar o resultado.

  • Para mim não ficou muito claro de cara, o erro da B, já que temos um dispositivo diverso, complementando a situação. Se mais alguém teve essa dúvida, aqui vai a explicação:

    Conforme comentário do colega: Ocorre adequação típico normativa mediata, quando a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penai incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

    Já quanto ao CRIME IMPOSSÍVEL, não haverá crime por não haver tipicidade, justamente porque não houve adequação típico normativa, nem mediata e nem imediata.

    Natureza jurídica do crime impossível: por não haver o enquadramento da conduta em nenhum tipo penal, é conduta atípica, portanto, causa de exclusão de tipicidade.

  • Gostaria de agradecer a todos que colaboram com conteúdo, ajuda quem não tem muito acesso a informação a aprender mais! ;)

  • As normas de extensão podem ser temporais (tentativa), pessoais (concurso de pessoas) ou causais (omissão penalmente relevante).

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais

    Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • ARTIGO 17 CP\BR

    CRIME IMPOSSÍVEL: PESSOA TENTA MATAR ALGUÉM COLOCANDO AÇÚCAR NA BEBIDA DE DETERMINADA PESSOA PENSANDO EM SE TRATAR DE VENENO.

    GB\ B)


ID
5567356
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre autoria e participação, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Errada. A responderá pelo homicídio, na qualidade de autor mediato.

    Autor material, direto ou imediato: é o executor material do tipo. É aquele que realiza diretamente o núcleo do tipo penal. Tem, assim, o domínio final do fato, salvo se for mero instrumento;

    Autor mediato ou indireto (autoria mediata simples): A autoria indireta ou mediata somente ocorre quando o agente tiver o domínio dos fatos. Aqui, ele se utilizará de interposta pessoa (autor direto ou imediato) para a prática do crime.

    Caso a autoria mediata resulte de ausência de capacidade penal, provocação de erro de tipo escusável, coação moral irresistível ou obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal, não haverá concurso de agentes, somente responderá o autor mediato, já que praticou o crime se utilizando do autor imediato como mero instrumento.

    B) Errada. É causa de diminuição de pena, aplicada na terceira fase de dosimetria da pena, conforma art. 68 do CP.

    Art. 68 do CP - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    C) Errada. A cooperação dolosa distinta (art. 29, §2º do CP) é aplicada quando o monismo é rompido por obra do executor, quando este alcança resultado mais grave do que aquele que era previsto, desejado e querido pelos concorrentes.

    No caso da questão, o resultado mais grave era previsto por todos os coautores, de modo que todos responderão pelo crime mais grave.

    D) Correta. Teoria da Acessoriedade limitada: é suficiente, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico e ilícito.

    E) Errada. A filiação é condição de caráter pessoal, não sendo elementar para configurar a prática de estelionato, conforme art. 30 do CP.

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

  • Penal parte geral - Rogério Greco: "A teoria da acessoriedade limitada pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita. Portanto, para a teoria da acessoriedade limitada, adotada pela maioria dos doutrinadores, é preciso que o autor tenha cometido um injusto típico, mesmo que não seja culpável, para que o partícipe possa ser penalmente responsabilizado."

  • O erro da alternativa C está na afirmação que o excesso cometido por um dos coautores, que resulta em crime mais grave se estende aos outros coautores, o que não é verdade, pois constitui uma excessão a teoria monista, sendo que apenas o que causou o resultado mais grave incidirá a pena deste, os outros responde pelo crime menos grave, com aumento de pena de até metade pela previsão do resultado mais grave.

  • GABARITO: LETRA D

    A punição da conduta acessória, dependente da principal, é objeto de divergência resumida em quatro teorias:

    • a) acessoriedade MÍNIMA: é suficiente a prática, pelo autor, de fato típico para que a participação seja punível. Segundo posicionamento majoritário, esta teoria deve ser afastada, pois não se concebe a punição do partícipe se o autor agiu, por exemplo, amparado por legítima defesa, e, em última análise, não praticou infração penal.

    • b) acessoriedade LIMITADA (ou média): a punição do partícipe pressupõe apenas a prática de fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável. Esta é a teoria mais aceita pela doutrina brasileira, embora haja apontamentos no sentido de que a sua aplicação é incompatível com a autoria mediara.

    • c) acessoriedade MÁXIMA: para a punição do partícipe, deve o fato ser típico, ilícito e cometido por agente culpável.

    • d) HIPERACESSORIEDADE: a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico, ilícito, por agente culpável, que seja efetivamente punido. Para a maior parte da doutrina, está teoria contém exigência desarrazoada, permitindo a impunidade do partícipe mesmo nos casos em que o autor praticou o crime e se verificou o vínculo subjetivo entre ambos os sujeitos.

  • Sobre a letra C

    Existe uma pegadinha ao dizer que os coautores responderiam pelo excesso, na verdade eles responderiam por um outro crime caso este viesse a ocorrer e fosse previsto (aí sim seria cooperação dolosamente distinta), e não pelo excesso cometido no crime objeto da decisão comum.

    Exemplo: se 3 pessoas combinam de agredir alguém, e um dos coautores age com excesso em relação aos demais, isso será aferido na primeira fase da dosimetria da pena, não sendo assim uma hipótese de cooperação dolosamente distinta, que somente ocorre quando um dos coautores prática um outro crime diverso mais grave que o crime inicialmente combinado, nesse mesmo exemplo, se um dos coautores cometesse um homicídio, indo além da mera lesão corporal, a cooperação dolosamente distinta seria causa de aumento aferida na terceira fase da dosimetria da pena.

  • Acredito que o erro da C esteja em "crime objeto da decisão comum", pois o art. 29, par. 2º do CP fala em "quis participar de crime menos grave" (participação dolosamente distinta). Ora, se os agentes tinham, desde o início, a decisão comum de cometerem o delito X, o fato de um se exceder na prática do mesmo delito X, não configura a hipótese do art. 29, par. 2º do CP. Diferentemente é a hipótese de haver combinação de prática do delito X e na hora da execução determinado coautor decidir praticar o crime Y, mais grave. Neste último caso sim seria aplicada a participação dolosamente distinta, com aplicação do crime menos grave e o possível aumento de pena, caso previsível o resultado mais grave. Na hipótese da alternativa C, se quer houve pluralidade de tipos penais.

  • Essa prova te situa bem !

  • Acessoriedade limitada mínima: fato típico

    Acessoriedade limitada ou média: fato típico + ilícito (Adotada pela doutrina)

    Acessoriedade máxima: fato típico + ilícito + culpável

    Hiperacessoriedade: fato típico + ilícito + culpável + punibilidade

  • Quanto à alternativa A:

    "A autoria mediata não exclui a coautoria e a participação. Com efeito, nada impede que dois imputáveis utilizem como instrumento um menor de idade para cometer o crime. Bem assim, é possível que um imputável induza outro a determinar a um menor de idade a prática do delito."

    Rogério Sanches, 2019. Pg 433

    Abraço e bons estudos.

  • Quando a letra D fala "não justificada" está falando "ilícita". Se ler com pressa passa.

    Acessoriedade limitada = típico e ilícito.

  • Quanto à alternativa E:

    Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente (A), seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; 

    II - ao estranho (C) que participa do crime. 

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    São as chamadas imunidades penais absolutas ou materiais, que importam em total isenção da pena. Entende-se que o direito penal não deve se imiscuir em assuntos familiares. O crime permanece íntegro (é fato típico, ilícito e praticado por agente culpável). Porém, a punibilidade resta afastada. Remanescem, todavia, os efeitos civis do ilícito, como a obrigação de reparar o dano. (CP IURIS)

  • Típica e Ilícita né? mas tudo bem --'

  • GABARITO - D

    Teoria da Acessoriedade Limitada:

     A punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico e ilícito.

    Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela. Podendo ser de tais maneiras: 

    1.   Induzimento – é a pessoa que cria a ideia do crime no autor. Este executa a Participação moral.

    2.   Instigar – é aquele que reforça a ideia do crime já existente no autor. Este executa a Participação moral também.

    3.   Auxílio material – ato de fornecer utensílios para o crime. Exp:. emprestar a arma do crime, é chamado de Participação material.

    • No Brasil, é adotada a Teoria da Acessoriedade Média/Limitada: o partícipe será punido se a conduta do autor for um fato típico e ilícito, ainda que não culpável.
  • GABARITO - D

    A) O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:

    a) imputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, IH);

    b) coação moral irresistíveis (CP, art. 22); c) obediência hierárquica (CP, art. 22);

    d) erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2.°);

    e) erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput).- 

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    B) Diminuição de pena plicada na terceira fase de dosimetria da pena, conforma art. 68 do CP.

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    C)  No caso, o instituto intitulado como COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

    Exige que o resultado mais gravoso não seja previsto pelos demais.

    -------------------------------------

    D) Acessoriedade limitada mínima: fato típico

    Acessoriedade limitada ou média: fato típico + ilícito (Adotada pela doutrina)

    Acessoriedade máxima: fato típico + ilícito + culpável

    Hiperacessoriedade: fato típico + ilícito + culpável + punibilidade

    _______________________

    E)  Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  • esse "não justificada" me pegou

  • O erro da letra C é a palavra "previsto", em vez de "previsível". Por que? Porque "previsto" indica que havia dolo eventual na ação, o que torna aquele crime mais grave a identidade de infração entre os agentes, e não um dolo distinto.

  • SE LOGO APOS O ROUBO ELES FOSSEM ENCONTRADOS COM O REVOLVER, O CRIME DE ROUBO NÃO ABSORVERIA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, OCORRENCO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO?!

  •  A conduta de portar armas ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de roubo, quando resta evidenciada a existência de crimes autônomos. OU SEJA, CRIMES OCORRIDOS EM MOMENTOS DISTINTOS.


ID
5596741
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime é um fenômeno complexo e nem sempre é praticado por uma só pessoa ou isoladamente. Assim, o direito penal, enquanto ramo do direito que tutela os bens jurídicos mais importantes, deve conter as normas para dirimir dúvidas acerca de concursos de crimes e concurso de pessoas. Sobre este tema, no Brasil, sabe-se que

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    Código Penal

    Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CONCURSO FORMAL:

    • Homogêneo: quando os crimes são idênticos;
    • Heterogêneo: quando os delitos são diversos;
    • Próprio: quando o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos;
    • Impróprio: quando os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos, ou seja, o agente possui o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime.

  • HC 138637 AgR / SP - SÃO PAULO

    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

    Julgamento: 10/10/2020

    AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 

    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 

    AGDO.(A/S) : ARMANDO PEREIRA FILHO 

    ADV.(A/S) : ALBERTO ZACARIAS TORON

    Ementa

    E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – HOMICÍDIO CULPOSO – ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES – IMPUTAÇÃO DESSE EVENTO DELITUOSO AO PRESIDENTE E ADMINISTRADOR DO COMPLEXO HOPI HARI – INVIABILIDADE DE INSTAURAR-SE PERSECUÇÃO PENAL CONTRA ALGUÉM PELO FATO DE OSTENTAR A CONDIÇÃO FORMAL DE “CHIEF EXECUTIVE OFFICER” (CEO) – PRECEDENTES – DOUTRINA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DE NEXO CAUSAL QUE ESTABELEÇA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A CONDUTA ATRIBUÍDA AO AGENTE E O RESULTADO DELA DECORRENTE (CP, ART. 13, “CAPUT”) – MAGISTÉRIO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, DA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA – PREVALÊNCIA, EM SEDE CRIMINAL, COMO PRINCÍPIO DOMINANTE DO MODELO NORMATIVO VIGENTE EM NOSSO PAÍS, DO DOGMA DA RESPONSABILIDADE COM CULPA – “NULLUM CRIMEN SINE CULPA” – NÃO SE REVELA CONSTITUCIONALMENTE POSSÍVEL IMPOR CONDENAÇÃO CRIMINAL POR EXCLUSÃO, MERA SUSPEITA OU SIMPLES PRESUNÇÃO – O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, TRATANDO-SE DE ATIVIDADE EM QUE HAJA DIVISÃO DE ENCARGOS OU DE ATRIBUIÇÕES, ATUA COMO FATOR DE LIMITAÇÃO DO DEVER CONCRETO DE CUIDADO NOS CRIMES CULPOSOS – ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO AOS CRIMES CULPOSOS – DOUTRINA – “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

    (...).

    Cumpre afastar, ainda, por uma outra singular razão, a possibilidade de estender-se a teoria do domínio do fato aos crimes culposos, para efeito de reconhecimento da responsabilidade penal do ora recorrido. É que, tratando-se de crime culposo (como sucede no caso), o próprio magistério da doutrina (ROGÉRIO GRECO, “Curso de Direito Penal – Parte Geral”, p. 538, item n. 4.4, 19ª ed., 2017, Impetus; LUIZ REGIS PRADO, “Curso de Direito Penal Brasileiro”, vol. 1/571 e 573, item n. 2.1, 11ª ed., 2012, RT; CLEBER MASSON, “Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/572, item n. 31.5.1, 10ª ed., 2016, Método; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Teoria do Domínio do Fato no Concurso de Pessoas”, p. 27, item n. 6, 2ª ed., 2001, Saraiva, v.g.) entende inaplicável referida teoria ao âmbito do concurso de pessoas nos delitos perpetrados com culpa “stricto sensu”.

    Vale ter presente, no ponto, a advertência de FERNANDO CAPEZ (“Curso de Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/319, 7ª ed., 2004, Saraiva), para quem “a teoria do domínio do fato não explica satisfatoriamente o concurso de agentes no crime culposo”, pois, segundo referido autor, nos delitos culposos, “o agente não quer o resultado, logo não pode ter domínio final sobre algo que não deseja” (grifei).

  • Sobre a letra B:

    Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos. Com efeito, essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta (resultado involuntário). Para os crimes culposos, o professor Cezar Roberto Bittencourt aponta que a doutrina alemã utiliza o conceito unitário, segundo o qual o autor, nas palavras do próprio Hans Welzel, é “todo aquele que mediante uma ação que lesiona o grau de cuidado requerido no âmbito da relação, produz de modo não doloso um resultado típico”.

    A teoria do domínio do fato também não se aplica aos delitos omissivos, sejam estes próprios ou impróprios, e deve ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir.

    Ademais, a teoria adotada pelo CP é a teoria objetivo-formal.

    O art. 29, caput, do Código Penal, acolheu a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal. Em verdade, diferencia autor e partícipe. Aquele é quem realiza o núcleo do tipo penal; este é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem executar a conduta criminosa. A teoria deve, todavia, ser complementada pela teoria da autoria mediata. 

  • Sobre a letra E: CRIMEM SILENTI.

    A participação negativa é também chamada de conivência. Trata-se essencialmente de um não fazer, que não ganha relevância penal porque o conivente não tem o dever jurídico de agir, ou seja, não ocupa posição de garante. Imagine um roubo num museu de obras valiosas. Em que pese o visitante estar de posse do seu celular e poder chamar a polícia, ou ainda, ter ele uma arma branca que pudesse interromper o prosseguimento da conduta, nada faz. Em tal caso, não há configuração de responsabilidade penal para o conivente-visitante, porque ele não tem o dever jurídico de evitar a ocorrência do crime. Também não seria possível exigir que todo cidadão se portasse como garantidor da segurança da humanidade. Portanto, não haverá qualquer responsabilização ao conivente.

    Acerca deste assunto podemos observar o conceito dado por Nucci (2010, p.302) e o de Aníbal Bruno (1967, p. 278), os quais apontam que, respectivamente:

    “Conivência: trata-se da participação por omissão, quando o agente não tem o dever de evitar o resultado, nem tampouco aderiu à vontade criminosa do autor. Não é punível pela lei brasileira. É o chamado concurso absolutamente negativo.”

  • Alguém sabe o erro na alternativa c?

  • Assertiva A

    se uma pessoa dispara arma de fogo com o objetivo de acertar uma outra, mas, por erro, também atinge culposamente uma terceira pessoa, levando as duas a óbito, haverá concurso formal de crimes, classificado, também, como homogêneo e próprio.

    heterogêneo (se forem praticados crimes diferentes) ou homogêneo (se crimes iguais).

    -> a continuidade delitiva entre roubo e extorsão não é possível, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal.

  • Sobre a C: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DIVERSAS. ROUBO. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas. 3. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os crimes de roubo e extorsão, conquanto de mesma natureza, por serem de espécies diversas, não possibilitam a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto. Precedentes. 4. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir penas aplicadas ao crime de roubo a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. (HC 77.467/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014) EMENTA Habeas corpus. Direito Penal. Roubo e extorsão. Concurso material. Reconhecimento da figura da continuidade delitiva. Inadmissibilidade. Subtração violenta de bens. Posterior constrangimento da vítima a entregar o cartão bancário e a respectiva senha. Pluralidade de condutas e autonomia de desígnios. Inexistência de contexto fático único. Ordem denegada. 1. Tratando-se de duas condutas distintas, praticadas com desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso material entre roubo e extorsão, na linha de precedentes. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 190909, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020
  • Gab A!

    No c formal próprio, ocorre uma ação com vários resultados.

    próprio: mesmo crime!

    Por exemplo

    Atirar contra uma fila de pessoas e todas caindo mortas em efeito dominó.

    Impróprio: ex: 1 tiro que acerta um dolosamente e o outro culposamente.

  • LETRA A!

    Concurso formal: mediante uma só ação ou omissão prática dois ou mais crimes idênticos ou não.

    Formal próprio (perfeito): uma ação e mais de um resultado, sendo que o agente só tinha dolo só no primeiro.

    Formal impróprio (imperfeito): uma ação com mais de um resultado, sendo que o agente queria dois ou mais resultados, atuando por desígnios autônomos.

  • CONCURSO FORMAL OU IDEAL, é aquele em que o agente, mediante uma única conduta pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    REQUISITOS: unidade de conduta e pluralidade de resultados

    Concurso formal homogêneo - quando os crimes são idênticos

    concurso formal heterogêneo - quando os crimes são diversos

    Perfeito ou próprio - o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos. O concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou entre um crime doloso e um culposo.

  • Gabarito: A

    A) CERTO. CONCURSO FORMAL: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Concurso formal próprio/perfeito: quando o agente pratica uma conduta e apenas quer produzir um crime. Aplica-se o sistema do da exasperação da pena, a pena maior dos delitos com aumento de pena de 1/6 a ½. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Concurso formal impróprio/imperfeito: o agente realiza apenas uma conduta, porém, quer produzir dois resultados, a real vontade do agente é praticar a pluralidade de delitos, mas, com apenas uma conduta. Haverá adoção do sistema de cúmulo material, somam-se as penas como se faz no concurso material.

    B) ERRADO. Teoria do Domínio final do fato/objetivo-subjetiva: É autor aquele que tem o poder de decidir se, como, quando, bem como aspectos referentes à prática em si do crime, aqui o autor nem sempre executa o crime, nem sempre realiza a conduta descrita no tipo penal incriminador. Essa teoria só se aplica aos crimes dolosos, pois o resultado é involuntário, o agente não decide se, como, quando o resultado ocorrerá.

    C) ERRADO. Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP(Info 899). Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB.

    D) ERRADO. Participação negativa: o sujeito não está vinculado a conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe.

    CESPE / CEBRASPE - 2021 - TC-DF - Procurador - No crimen silenti, ou concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, razão pela qual não é punido. Certo

  • GABARITO OFICIAL = A

    A) se uma pessoa dispara arma de fogo com o objetivo de acertar uma outra, mas, por erro, também atinge culposamente uma terceira pessoa, levando as duas a óbito, haverá concurso formal de crimes, classificado, também, como homogêneo e próprio.

    Na realidade, as consequências jurídicas é que são equiparadas ao concurso formal próprio, tendo em vista que

    o agente incidiu em ERRO NA EXECUÇÃO / ABERRATIO ICTUS em sua modalidade complexa.

    Por partes...

    No erro na execução o agente é ruim de mira.

    ex: Mira em A e acerta B. Acontece que dentre as possibilidades é possível que certe mais de uma pessoa

    (CULPOSAMENTE). Aí teremos a modalidade complexa do erro na execução.

    o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas.

     Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

    ---------------------

    B) Há uma predileção pela teoria  teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora. Por sua vez, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo.

    --------------------

    C) Conforme tem decidido o STJ, para os efeitos da continuidade delitiva são crimes da mesma espécie os que tutelam o mesmo bem jurídico.

    ---------------------------------

    D) Na participação negativa o agente não possui o dever de agir para impedir o resultado. 

    OBS: Também chamada de crime silente, ou concurso absolutamente negativo

  • Item A

    Teoria do domínio do fato não se aplica aos crimes culposos.


ID
5611252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Autor é aquele que realiza ação típica ou alguns de seus elementos previstos na lei penal. A contribuição causal deve estar subsumida ao conteúdo descritivo do tipo. A autoria é determinada pelo momento de execução de uma ação típica, enquanto as formas de participação são entendidas como causas de extensão da punibilidade.

Considerando-se as teorias aplicáveis ao concurso de pessoas, é correto afirmar que o texto precedente trata do conceito  

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    Teoria restritiva: distingue autores de participes. Autores são os que realizam a conduta descrita no tipo penal. Participe são os que de alguma forma contribuem para a realização do delito. Ela se divide em:

    A Teoria Objetiva formal, modelo causalista, preconiza que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista. Adotada pelo CP.

    Teoria objetivo-material: o autor causa o resultado e o partícipe a sua condição

  • PARTE 1

    Teorias sobre Autoria no Concurso de Pessoas:

     

    a) Teoria Subjetiva ou Unitária: Não faz distinção entre autor e partícipe. Todo aquele que concorre para o crime é autor. Encontra fundamento na Teoria Da Equivalência Dos Antecedentes (qualquer colaboração para o resultado é considerada causa). 

    b) Teoria Extensiva: Não faz distinção entre autor e partícipe, porém, reconhece a existência de graus de responsabilidade, que possibilitam a gradação da pena. Também encontra fundamento na Teoria Da Equivalência Dos Antecedentes (qualquer colaboração para o resultado é considerada causa). 

    c) Teoria Objetiva ou Dualista (conceito restrito de autor): Distingue autor e partícipe. Tal teoria se divide em:

    c.1) Teoria Objetivo-Formal: Autor é quem pratica o núcleo (verbo) do tipo. Partícipe é aquele que concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo incriminador, ou ainda prestando auxílio moral ou material (induzimento ou instigação). Para essa teoria, o chamado autor intelectual é partícipe, enquanto os executores são autores. É a teoria adotada pelo CP.

    Críticas: Essa teoria não consegue explicar satisfatoriamente a figura da autoria mediata, em que um agente se vale de outra pessoa como instrumento para praticar o delito. 

    c.2) Teoria Objetivo-Material: Autor é aquele que colabora objetivamente de forma mais relevante para o resultado, não necessariamente praticando o núcleo do tipo. Partícipe é aquele que colabora de forma menos relevante mesmo que pratique o núcleo do tipo.

     d) Teoria Do Domínio Do Fato: Surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel, mas foi desenvolvida e aperfeiçoada por Roxin em sua obra “Autoria e Domínio do Fato”.

    Parte da premissa de que as teorias objetivas ou somente subjetivas não oferecem critérios seguros para distinguir autor e partícipe do fato Punível. Partindo do conceito restritivo de autor, uma vez que vincula o conceito de autor a ação descrita no tipo penal e, também, da teoria subjetiva de autor, já que incorpora a vontade como energia produtora do evento típico, define autor do fato como sendo não só o que executa a ação típica, mas também aquele que se de utiliza outrem, como instrumento, para a prática da infração penal. O pressuposto básico desta teoria é o fato de que o autor domina a realização do fato típico controlando a continuidade ou a paralisação da ação delituosa, enquanto, o partícipe não dispõe de poderes sobre a continuidade ou paralisação da ação típica.

    O conceito de autor é ampliado, podendo abranger mesmo aquele que não pratica a figura típica. Considera-se autor quem possui:

    continua

     

  • PARTE 2

    Domínio da ação (autoria imediata)

    Domínio da vontade (autoria mediata). O domínio da vontade pode ocorrer basicamente por força de:

     

    a) Coação ou erro;

     

    b) Inimputabilidade;

     

    c) Aparatos organizados de poder (domínio da organização): Também é autor mediato o homem de trás (chefe da organização criminosa). O homem de trás é aquele que detém poder praticamente absoluto sobre os demais 9executores), os quais funcionarão como peças descartáveis, fungíveis no cumprimento de suas ordens. Portanto, a fungibilidade (substitutividade ilimitada do autor imediato) que garante ao homem de trás a execução do fato e lhe permite dominar os acontecimentos. Exemplos: líderes do PCC, Comando Vermelho, etc.  

     

    Domínio funcional do fato (autoria funcional): Autor é quem pratica uma conduta relevante na realização do plano criminoso, mesmo que não esteja descrita no tipo penal. Exemplo: motorista será autor quando se tratar de um roubo caracterizado pela surpresa e necessidade de desaparecer do local antes de soarem os alarmes, mas será partícipe se a contribuição que traz para o fato reside na mera comodidade dos autores.

    É oportuno consignar, todavia, que a teoria do domínio do fato tem sua aplicação restrita aos crimes dolosos em face do conceito restritivo de autor que adotou. Ademais, não se pode olvidar que, SOMENTE NOS CRIMES DOLOSOS SE PODE FALAR EM DOMÍNIO FINAL DO FATO, até porque, a principal característica dos crimes culposos é exatamente a perda desse domínio.

     

    CUIDADO: A teoria do domínio do fato tem a finalidade de distinguir autores e partícipes. Não significa que, pelo fato de alguém estar em situação de comando, automaticamente deva responder pelas condutas ilícitas praticadas pelos subordinados. Nesse sentido:

     

    “A teoria do domínio do fato não preceitua que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo na conduta. Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas.”.

     

    STF. 2ª Turma. AP 975/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/10/2017 (Info 880).

     

     

  • Teoria Subjetiva - não há diferença entre ato preparatório e executório.

    Teoria Objetiva - divide-se em 4

    1 - Teoria da Hostilidade: ato de execução é aquele que ataca o bem jurídico. Ato preparatório mantém um estado de paz.

    2 - Objetivo-formal/Lógico-formal: ato executório é aquele em que o agente inicia a realização do núcleo do tipo.

    3 - Objetivo-Material: terceiro observador.

    4- Objetivo-Individual: plano concreto do agente.

  • De acordo com Victor Eduardo Rios, 2018, : "1. Autoria, coautoria e participação. O Código Penal adotou a teoria restritiva, segundo a qual autor é apenas aquele que executa a conduta típica descrita na lei, ou seja, quem realiza o verbo contido no tipo penal. Ex.: no homicídio, a conduta é “matar alguém” e, assim, autor do crime é aquele que, por exemplo, efetua disparos contra a vítima, coloca veneno em sua bebida etc."

  • GABARITO - D

    O conceito restritivo de autor, por sua vez, tem como ponto de partida o entendimento de que nem todos os intervenientes no crime são autores. 

    somente é autor quem realiza a conduta típica descrita na lei, isto é, apenas o autor (ou coautores) pratica(m) o verbo núcleo do tipo: mata, subtrai, falsifica etc.

    As espécies de participação, instigação e cumplicidade, somente poderão ser punidas, nessa acepção, através de uma norma de extensão, como “causas de extensão da punibilidade”, visto que, por não integrarem diretamente a figura típica, constituiriam comportamentos impuníveis. 

    Cesar R. Bitencourt, 821.

    -------------------------------------------------

    1ª) Teoria restritiva (ou objetiva): para esta teoria, autor é aquele que pratica a

    conduta descrita no tipo.

    2ª) Teoria extensiva (ou subjetiva ou unitária): situação diametralmente oposta a do conceito restritivo, para esta teoria autor é todo aquele que, de qualquer modo, concorre para o resultado.

    Obs. Na teoria extensiva não se diferencia autor de

    participe, para a teoria extensiva fica claro que ela não conhece a figura do participe, para ela, todo aquele que de qualquer modo concorreu para o crime é autor diferentemente da teoria restritiva, que restringe o conceito de autor

    para aquele que realiza o núcleo.

    3ª) Teoria do domínio do fato: autor é quem tem o poder de decisão, não

    necessariamente executando o núcleo do tipo.

    Obs. A teoria do domínio do fato só se aplica aos crimes dolosos, é inaplicável aos crimes culposos.

  • 1) Teoria Subjetiva ou Unitária: Não faz distinção entre autor e partícipe. Todo aquele que concorre para o crime é autor.

    2) Teoria Extensiva: Não faz distinção entre autor e partícipe, porém, reconhece a existência de graus de responsabilidade

    3) Teoria restritiva(objetiva): distingue autores de participes. Autores são os que realizam a conduta descrita no tipo penal. Participe são os que de alguma forma contribuem para a realização do delito. Ela se divide em:

    3.1. A Teoria Objetiva formal, modelo causalista, preconiza que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista. Adotada pelo CP.

    3.2. Teoria objetivo-material: o autor causa o resultado e o partícipe a sua condição

    4- Teoria do domínio do fato: autor é quem tem o poder de decisão.

  • 1) Teoria Subjetiva ou Unitária: Não faz distinção entre autor e partícipe. Todo aquele que concorre para o crime é autor.

    2) Teoria Extensiva: Não faz distinção entre autor e partícipe, porém, reconhece a existência de graus de responsabilidade

    3) Teoria restritiva(objetiva): distingue autores de participes. Autores são os que realizam a conduta descrita no tipo penal. Participe são os que de alguma forma contribuem para a realização do delito. Ela se divide em:

    3.1. A Teoria Objetiva formal, modelo causalista, preconiza que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista. Adotada pelo CP.

    3.2. Teoria objetivo-material: o autor causa o resultado e o partícipe a sua condição

    4- Teoria do domínio do fato: autor é quem tem o poder de decisão.

  • CP para concursos - Rogério Sanches Cunha, 15ª edição, 2022, Editora Juspodivm, fls. 189-190.

    Autor: As várias teorias podem ser reunidas em dois grupos: unitárias (não diferenciam autor e partícipe) e diferenciadoras (diferenciam os dois personagens). Vejamos:

    a) teoria subjetiva ou unitária: não impõe distinção entre autor e partícipe, considerando-se autor todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado.

    b) teoria extensiva: igualmente não distingue autor de partícipe, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria, com a previsão de causas de diminuição conforme a relevância de sua contribuição.

    c) teoria objetiva ou dualista: estabelece clara distinção entre autor e partícipe. A teoria objetiva pode ser subdividida em duas:

    c.1) objetivo-formal: autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe quem concorre de qualquer forma para o crime.

    c.2) objetivo-material: autor é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica. Partícipe, por outro lado, é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo.

    d) teoria do domínio do fato: elaborada por Hans Welzel no final da década de 1930, com nítidos predicados finalistas, esta teoria surgiu para diferenciar o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

    Há três aspectos sobre sob os quais a teoria do domínio final do fato deve ser analisada: a)domínio da ação: corresponde ao autor imediato aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo; b) domínio da vontade: o agente se vale de terceira pessoa para a prática do crime. É o caso de autoria imediata que se verifica em três situações: coação moral irresistível, erro determinado por terceiro e domínio da organização e c) domínio funcional: retrata a situação em que, a partir de uma decisão conjunta de cometer a infração penal, duas ou mais pessoas atuam em colaboração, sendo que cada uma delas tem uma espécie de domínio sobre o todo.

  •  

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO SEGUNDO ROXIN

    DOMÍNIO DA AÇÃO

    (AUTOR IMEDIATO/DIRETO - pratica diretamente a conduta)

    DOMÍNIO DA VONTADE

    (AUTOR MEDIATO/INDIRETO)

    1.    COAÇÃO

    2.    ERRO

    3.    INIMPUTÁVEL

    4.    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (domínio da organização)

    DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO

    (COAUTORIA)

    "Autor é quem pratica uma conduta relevante na realização do plano criminoso, mesmo que não esteja descrita no tipo penal." HÁ DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE COAUTORES, SENDO O CRIME ABSOLUTAMENTE DEPENDENTE DE CADA UMA. PORTANTO, CADA FRAÇÃO É “CONDITIO SINE QUA NON”.

  • ADENDO - Teoria do domínio do fato

    Enquanto para Welzel (gênese) a teoria do domínio do fato seria um pressuposto (requisito) material para determinação da autoria, para Roxin essa teoria consistiria em um critério para delimitação do papel do agente na prática delitiva (como autor ou partícipe). Roxin não utilizou a teoria para encontrar responsabilidade penal onde ela não existe. Usou apenas para diferenciar o papel desempenhado por cada agente no delito, separar autor de partícipe.

    • Observa-se, portanto, que a teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si só, para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. (Exegese informativo 681 STJ)
  • CP para concursos - Rogério Sanches Cunha, 15ª edição, 2022, Editora Juspodivm, fls. 189-190.

    Autor: As várias teorias podem ser reunidas em dois grupos: unitárias (não diferenciam autor e partícipe) e diferenciadoras (diferenciam os dois personagens). Vejamos:

    a) teoria subjetiva ou unitária: não impõe distinção entre autor e partícipe, considerando-se autor todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado.

    b) teoria extensiva: igualmente não distingue autor de partícipe, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria, com a previsão de causas de diminuição conforme a relevância de sua contribuição.

    c) teoria objetiva ou dualista (restritiva): estabelece clara distinção entre autor e partícipe. A teoria objetiva pode ser subdividida em duas:

    c.1) objetivo-formal : autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe quem concorre de qualquer forma para o crime.

    c.2) objetivo-material: autor é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica. Partícipe, por outro lado, é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo.

    d) teoria do domínio do fato: elaborada por Hans Welzel no final da década de 1930, com nítidos predicados finalistas, esta teoria surgiu para diferenciar o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

    Há três aspectos sobre sob os quais a teoria do domínio final do fato deve ser analisada: a)domínio da ação: corresponde ao autor imediato aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo;

    b) domínio da vontade: o agente se vale de terceira pessoa para a prática do crime. É o caso de autoria imediata que se verifica em três situações: coação moral irresistível, erro determinado por terceiro e domínio da organização e

    c) domínio funcional: retrata a situação em que, a partir de uma decisão conjunta de cometer a infração penal, duas ou mais pessoas atuam em colaboração, sendo que cada uma delas tem uma espécie de domínio sobre o todo.

  • CUIDADO! ATENÇÃO! Muitos colegas estão considerando que a Teoria

    Subjetiva não distingue autor de partícipe....

    Segue anotações da aula do Prof. Gabriel Habib:

    "Critério subjetivo de autor

    A distinção dá-se com base na atitude interna do agente.

    Autor é aquele que age com vontade de autor, que deseja o fato criminoso como próprio.

    Ele age com animus auctuoris.

    O partícipe age com vontade de partícipe, ele só que auxiliar, quer contribuir para o crime

    de alguém. Não quer o crime para si.

    Ele apenas deseja apoiar um fato alheio. O partícipe age com animus socci"


ID
5621188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Bruna, com 19 anos de idade, grávida, e Celso, com 17 anos de idade, combinaram de subtrair bens de uma residência cujos moradores estavam viajando. Bruna ficou responsável por vigiar a entrada da casa e pegar os objetos que Celso lhe entregasse pela janela. Quando Celso estava dentro da casa, foi surpreendido pela empregada da família e acabou por acertar-lhe a cabeça com um objeto pontiagudo, causando-lhe a morte. Bruna somente tomou conhecimento do fato quando Celso lhe narrou o ocorrido ao chegarem com os objetos a um esconderijo.

A partir da situação hipotética precedente, julgue o item a seguir. 


As circunstâncias de caráter pessoal de Celso se comunicam a Bruna e impedem a configuração do concurso de pessoas.

Alternativas
Comentários
  • Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • Gabarito: Errado

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As circunstâncias ou elementares podem ter:

    a) caráter não pessoal (objetivas): são as que se relacionam com aspectos objetivos do crime (relacionam-se com o fato e não com o agente).

    b) caráter pessoal (subjetivas): são dados referentes ao agente e não ao fato, como os motivos do crime.

    Do artigo 30 do CP extrai-se que:

    Elementares: sempre comunicáveis, tanto objetivas como as de caráter pessoal, desde que sejam do conhecimento do outro agente.

    Circunstâncias objetivas: sempre comunicáveis, desde que sejam do conhecimento do outro agente.

    Circunstâncias subjetivas: são incomunicáveis, salvo quando elementares do crime e de conhecimento do outro agente.

    Fonte: sinopses da juspodivm.

  • Resposta "ERRADO"

    Acredito que o examinador quis saber do candidato se o inimputável "conta" para fins de caraterização do concurso de pessoas.

    O que é concurso de pessoas? "É a existência de duas ou mais pessoas concorrendo para o mesmo crime" (Sinopse Juspodivm, Direito Penal Parte Gera, 11º edição, p. 353).

    Mas menor de 18 anos não pratica crime, certo? Sim, pratica fato análogo a crime. Porém doutrina e jurisprudência dizem que:

    "É possível que um menor de 18 anos tenha concorrido para a prática de um fato considerado crime. Entretanto, por ser inimputável, aplica-se a ele a legislação especial (ECA)" (Sinopse Juspodivm, Direito Penal Parte Gera, 11º edição, p. 353).

    "1. O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, sendo uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar o concurso de agentes, de modo a excluir a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal. 2. Ordem denegada." (HC 110425, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 07-08-2012 PUBLIC 08-08-2012)

  • Item ERRADO.

    As circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam no exemplo citado (O imputável não sabia que o "de menor" matou alguém). Pronto, acabou.

    Próxima

  • ERRADO

    A regra é a incomunicabilidade das circunstâncias de caráter pessoal.

    ou seja, são as que se relacionam â pessoa do agente.

    As circunstâncias Objetivas (comunicam se ):

    são as elementares e circunstâncias que dizem respeito ao fato, à infração penal cometida, e não ao agente. Exemplos: o emprego de violência contra a pessoa, no roubo, é uma elementar objetiva (CP, art. 157, caput).

  • Segundo o artigo 30 do CP, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Errado, primeiro que circunstâncias de caráter pessoal NÃO se comunicam.

    seja forte e corajosa.

  • GAB. ERRADO

    REGRAS DO ARTIGO 30 DO CP

    1° REGRA: AS ELEMENTARES SE COMUNICAM desde que seja do conhecimento de todos os agentes;

    2° REGRA: AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS/SUBJETIVAS NUNCA SE COMUNICAM;

    3° REGRA: AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES REAIS/OBJETIVAS SE COMUNICAM, desde que seja do conhecimento de todos os agentes.

  • GABARITO: ERRADO

    Aqui nós temos hipótese do concurso aparente de pessoas ou concurso impróprio. Um dos requisitos para restar configurado o concurso de pessoas é a pluralidade de agentes ( duas ou mais pessoas).

    Mas os agentes devem ser imputáveis ?

    Como regra sim, devem possuir o pleno dissernimeto. Se o agente se vale de uma pessoa inimputável, sem dissernimento algum como mero instrumento (ex: doente mental totalmente incapaz ou uma criança de 5 anos) teremos hipótese de autoria mediata. No entanto se um dos colaboradores no crime não for culpável (caso da menoridade da questão) e possui o pleno dissernimento temos o concurso impróprio.

  • Minha contribuição.

    CP

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ELEMENTARES - essentialia delicti: constituem o tipo penal, os elementos constitutivos do crime. São comunicáveis.

    CIRCUNSTÂNCIAS - accidentalia delicti: são acessórios ao crime, dispensáveis para a configuração da figura típica. -- Objetivas: são comunicáveis, quando houver conhecimento do outro agente -- Subjetivas: São incomunicáveis, exceto quando elementares e de conhecimento do outro agente.

    Fonte: Legislação Facilitada

    Abraço!!!


ID
5621647
Banca
FEPESE
Órgão
IGP-SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    CP, 30.

  • Gab: C

    A: O peculato culposo é o único crime culposo dentre os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

    B: O morto, por não ser titular de direito, não pode ser sujeito passivo de um crime. O morto não possui personalidade jurídica. No entanto, certos delitos contra o respeito aos mortos são punidos, sendo vítimas , no caso, a família ou a coletividade.

    Rogério Sanches:

    • A calúnia contra os mortos também é punida, mas, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória. Neste caso, a queixa será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/companheira), ascendente, descendente ou irmão.
  • GABARITO - C

    A) O crime de peculato não admite a modalidade culposa.

    O peculato é punível na modalidade culposa.

    Art. 312,  Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

    -----------------------------------------------------------------------------

    B) Os mortos poderão ser sujeito passivo de crime, quando tiverem a sua honra atingida.

    Art. 138,     § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    ---------------------------------------------------------------------------------

    C) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam entre os agentes do crime, salvo quando elementares do crime.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    -------------------------------------------------------------

    D) Todo agente que participar de forma direta ou indireta de uma infração penal será considerado autor do crime para fins de penalização.

    Existe também a figura do partícipe.

    ------------------------------------------------------------

    E) Os crimes contra administração pública somente poderão ser praticados por servidores públicos.

    É possível que o particular que não seja servidor público , sabendo da condição, também cometa crime contra a administração a exemplo do crime de Peculato.

    Bons Estudos!!

  • gabaRITO

    C

  • A) O crime de peculato não admite a modalidade culposa. (ADMITE PECULATO CULPOSO VIDE ART. 312 § 2º)

    B) Os mortos poderão ser sujeito passivo de crime, quando tiverem a sua honra atingida. (O MORTO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, LOGO, NÃO PODE SER SUJEITO PASSIVO, APENAS QUEM POSSUI LEGITIMIDADE PARA ISSO!).

    C) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam entre os agentes do crime, salvo quando elementares do crime. (CÓPIA DO ARTIGO 30 DO CÓDIGO PENAL)

    D) Todo agente que participar de forma direta ou indireta de uma infração penal será considerado autor do crime para fins de penalização. (EXISTEM TAMBÉM PARTÍCIPE CO-AUTOR, AUTOR MEDIATO).

    E) Os crimes contra administração pública somente poderão ser praticados por servidores públicos. (OS PARTICULARES PODEM COMETER CRIME CONTRA ADM CONCORRENDO COM O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, OU EM CERTA ATRIBUIÇÃO DADA AO MESMO, MESMO NÃO SENDO CARACTERIZADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO).