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Questão passível de anulação.
CONDUÇÃO COERCITIVA.
Art. 260, CPP. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
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NESTOR TÁVORA E ROSMAR ANTONNI - CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
"...interrogatório é ato realizado perante a autoridade judicial, e enquanto a sentença não transitar em julgado, sempre que possível, deve ser realizado, sob pena de nulidade. Ainda, é usual a condução coercitiva para efetiva do interrogatório caso o réu não compareça nem justifique a sua ausência, o que é de duvidosa constitucionalidade. Porém está expresso no CPP tal possibilidade jurídica."
pag. 424, Jus Podivm, 2008
Ainda que os autores defendam ser duvidosa a constitucionalidade da medida, eles afirmam estar expresso no CPP.
A questão deveria ser anulada.
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A questão apresenta uma pegadinha, pois omite a expressão "sem motivo justificado". O acusado poderá não comparecer ao interrogatório, ainda que devidamente intimado, no caso de motivos justificados. A questão estaria correta se afirmasse que: se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, sem motivo que o justifique, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz.
ITEM ERRADO
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E o pior que a CESPE não anulou.
http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13/arquivos/TJDFT_SERVIDOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
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Mas Márcio a questão informa informa que o juiz PODERÁ conduzi-lo coercitivamente e não DEVERÁ. Se o próprio CPP diz em seu artigo 260 que "Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade PODERÁ mandar conduzi-lo à sua presença" não há motivo algum para a questão estar errada.
Mas como o colega disse acima, o gabarito foi mantido. Se alguém encontrara algum motivo para o erro e puder mandar uma msg, agradeço.
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Assim como a colega Concurseira POA eu também gostaria de saber o porque da questão não ter sido anulada...
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GABARITO EQUIVOCADO, NOS TERMOS DO ART. 260 CPP ABAIXO TRANSCRITO:
Declarações do ofendido: Ofendido não é testemunha. Não responde por falso testemunho. Art. 342 do CP
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Todavia, poderá responder por denunciação caluniosa (art. 339 do CP)
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Obrigatoriedade de comparecimento: Art. 201 do CPP
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Obs: É possível, ainda, a condução coercitiva do acusado, nos termos do art. 260 do CPP
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
Obs:É possível condução coercitiva da vítima para Exame Pericial, desde que não seja invasivo.
O valor da palavra da vítima: É dotado de valor probatório relativo, mesmo em se tratando de crime praticado às escondidas. A vítima e a obrigatoriedade de depor na presença do acusado. O acusado tem o direito de presença: É um consectário lógico da autodefesa. Porém, este direito não é absoluto (art. 217 do CPP)
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
O Juiz deve fazer constar da ata essa impossibilidade de presença do acusado
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Questão com gabarito equivocado - na minha opinião.
Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz?
SIM, ele poderá.
Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, deverá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz?
NÃO deverá, visto que só será conduzido coercitivamente em caso de falta não justificada.
O erro da questão está no verbo!
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Pessoal, para quem fez a prova e foi prejudicado pela insistência do CESPE em não anular a questão, utilizem os seguintes argumentos no mandado de segurança:
http://www.impconcursos.com.br/ler_noticia.php?id=6984
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De acordo com o art. 260 do CPP a questão está correta. Dever ser anulada.
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
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Como sempre o CESPE derruba o candidato pelo enunciado.
Se o acusado não tiver justificativas plausíveis, poderá ser conduzido coercitivamente a interrogatório.
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Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
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Tudo indica que o fundamento do Cespe foi o direito de presença do acusado, que para ele é disponível e para o Juiz é indisponível.
Mas em prova de técnico é doloroso.
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Pessoal argumentando com base no art. 260 do CPP. A questão não tem nada a ver com o referido artigo.
A questão se refere indiretamente ao art. 198 "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz".
A segunda parte entra em conflito com o parágrafo único do art. 186. "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa"
O acusado pode abrir mão do direito de presença, ou seja, é disponível. Nesse caso, será considerado revel.
Caso ele esteja presente, mas abre mão do direito à audiência, não será considerado revel e não poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Portanto, a questão está ERRADA.
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Gente, será que é isso? A decisão é de 2008, mas vai saber. A CESPE tá impossíveeel!
PROCESSO PENAL -CORREIÇÃO PARCIAL -CONDUÇÃO COERCITIVA DE RÉU DEVIDAMENTE QUALIFICADO E IDENTIFICADO PARA SER INTERROGADO -DESNECESSIDADE -ART. 5º, LXIII, DA CRFB - CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA - O comparecimento do réu ao interrogatório, quando devidamente qualificado e identificado, constitui uma faculdade e não um dever do mesmo. Apenas em situações excepcionais poderá o Magistrado promover a condução coercitiva do acusado, nos termos do art. 260, do CPP. A CRFB, ao permitir ao acusado calar-se diante do Juiz, demonstra que o interrogatório não é imprescindível para o deslinde da causa, devendo o réu, desde que devidamente citado, arcar com o ônus processual de seu não comparecimento. - Correição Parcial indeferida. (COR 11 RJ 2007.02.01.007301-4)
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TÁ BOM DA CESPE FAZER PROVA PARA PALHAÇO, NÃO DESCONSIDERANDO OS PALHAÇOS, MAS SIM OS CANDIDATOS ASSIM FAZENDO-NOS!!!!!
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A obrigatoriedade de comparecimento, sob pena de condução coercitiva, só se justifica no caso de RECONHECIMENTO ou QUALQUER OUTRO ATO que não possa ser realizado sem a presença do acusado.
Como a questões não mencionou nenhuma dessas duas possibilidades, o gabarito é esse mesmo!
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Por mais que eu concorde com os nobres colegas a respeito da anulação da questão em análise, e considerar a questão ridícula, o que na verdade todos nos candidatos temos que fazer infelizmente, é abstrair a forma como a banca pensa a respeito desse tema, para que possamos assim obter nossa aprovação, aproveito a oportunidade novamente para exteriorizar minha indignação com esta questão esdrúxula.
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Pessoal. a questão está corretissima.
nem vou entrar no mérito judicial, até porque já foi bastante explicado.
vou apelar pro portugues, mesmo, até porque, tem alguns comentários dizendo que a questão está errada porque a questão foi genérica, sendo que o juíz só poderá usar da força em momentos específicos (por exemplo: falta injustificada).
beleza, mas na verdade a questão toda foi genérica, pois informou que neste caso, o juíz PODERÁ...
bom, a questão diz que quando o acusado nao comparecer (sem especificar o mitovo) e diz que o juíz poderá obrigar (nao diz que DEVERÁ)
resumindo: alguma pessoas estao dizendo: está errada, pois a questão nao especificou as cirtustancias da falta... tudo bem, mas a questão também nao especificou as circustancias em que o juíz ira obriga-lo,simplesmente disse que ele poderá. e isso é verdade.
vamos a um outro exemplo:
se eu digo:
se voce matar alguém voce PODERÁ ser preso
esta frase está errada ou correta?
se formos pela questão, ela esta errada, porque matar alguem nao lhe trará a prisão. nao basta matar alguem, mas tem que matar alguem, depois alguem assistir, ser levado ao juiz, julgado etc..
mas eu disse PODERÁ, ou seja, aber um leck de possibilidades.
nesse caso, matar alguem, poderá sim lhe levar a prisao, mesmo eu nao dizendo em quais casos, pois o PODERÁ quer dizer apenas que e possível, que há uma possibilidade, mesmo que essa possibilidade dependa de requisitos (faltar interrogatorio sem justificativa)
a questão só estaria errada se a palavra fosse o juiz DEVERÁ.....
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Correto o entendimento do CESPE, infelizmente para alguns.
O item deve ser lido em conformidade com o CPP e com a CF. Como alguns colegas disseram acima, o comparecimento ao interrogatório é uma faculdade, e não uma obrigação. A partir do momento em que a CF garante o direito ao silêncio no curso do interrogatório ao acusado, ela passa a entender que este ato processual (e meio de prova) é prescindível (dispensável).
É só pensar na seguinte hipótese: se o acusado pode comparecer ao interrogatório e ficar em silêncio, por que ele seria obrigado a comparecer a tal ato para, então, também ficar quieto, mediante condução coercitiva?
Novamente, por mais que se remeta, em tese, ao art. 260, CPP, deve-se fazer uma leitura abrangente da CF e do CPP para respondê-la. Doutrina e jurisprudência são UNÂNIMES em afirmar que, na medida em que a CF e o Pacto de San Jose da Costa Rica (CADH) asseguram ao acusado o direito de não produzir prova contra si mesmo, não é possível ao juiz que determine a condução coercitiva do acusado para interrogatório.
Até porque, se o interrogatório é meio de defesa (também), é evidente que o acusado pode abrir mão deste seu direito.
No mais, atentar que, situação totalmente diferente diz respeito à condução coercitiva para a realização de reconhecimento pessoal, em que, aí sim, o juiz poderá determinar a condução coercitiva do acusado, já que este meio de prova não está acobertado pelo "nemo denetur se detegere".
Espero ter ajudado. Utilizei meus cadernos e o livro do Renato Brasileiro.
Abs!
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Segundo o professor Nestor Távora da LFG:
"Nessa questão o Cespe adotou a posição minoritária de que a condução coercitiva afronta a CF."
Essa minoria deve se chamar Cespe!
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Então, onde fica a colaboração com a justiça? se há o direito de permanecer calado tudo bem, agora desobedecer a uma determinação judicial de comparecer em juízo sob o argumento de ser uma faculdade, faça-me o favor, a relação entre Estado e Particular é de desigualdade, está errada a banca e ponto.
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O CESPE segue mesmo a doutrina
DPU 2010 Defensor Publico
Parte da doutrina manifesta-se contrariamente à expressa previsão legal de cabimento da condução coercitiva determinada para simples interrogatório do acusado, como corolário do direito ao silêncio.
Gabarito definitivo: CERTO
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Se preso, o réu será requisitado para comparecer à audiência (art.399 do CPP). Se estiver em liberdade, o acusado será intimado a comparecer na data designada e se não o fizer, terá a revelia decretada (art. 367 do CPP), além do que poderá ser conduzido coercitivamente para o interrogatório (art 260 do CPP).
A gente tem que engolir goela abaixo, porque o que importa é marcar o ponto na prova, mas, fala sério!!! Que o réu pode ser conduzido coercitivamente, pode sim.
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A meu ver a banca tetou nos confundir , pois caso trocasse o termo "o acusado" por "a testemunha" a questão estaria correta.
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Resumindo:
P/ o acusado: é facultado
P/ a testemunha: é obrigado ?
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"...atento ao princípio constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo e à garantia constitucional de se manter em silêncio, não é viàvel a aplicação literal do disposto no art. 260 do CPP, que prevê a possibilidade de condução coercitiva para interrogatório simplismente porque o réu, ciente de data, deixou de comparecer. " (Nucci - Manuel de Processo Penal e Execução Penal 10ª edição, pag 432 )
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O ERRO da questão esta em: "não comparecer ao interrogatório". O CESPE de pura malícia faz com que o canditato erre.O citado nos autos poderá faltar justificativamente, por exemplo motivo de saúde.
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Questão dessa maliciosa para cargo de técnico??? Só acertou a questão quem não estudou...é como eu sempre digo: em muitas questões do Cespe, só acerta quem não estudou ....
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sempre o " bandido do ticio " muito bom pc !!!!!
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Mais uma palhaçada do CESPE, pois não há detalhes quanto a ausência de motivos. Nesse caso, quem tem que apresentar os motivos é o acusado, ou seja, caso ele não compareça o Juiz vai madar buscá-lo impreterivelmente.
Alguém tem que parar esses caras, pois estão fazendo gato e sapato das leis.
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O INTERROGATÓRIO PODE SER REALIZADO SEM O ACUSADO?
SIM.!!!
SOMENTE HAVERIA A CONDUÇÃO COERCITIVA SE HOUVESSE A NECESSIDADE ABSOLUTA (UM ATO QUE NÃO PUDESSE SER REALIZADO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO) <<<CONFORME ARTIGO 260 DO CPP, LINHA 4>>>>
OU SEJA,
SOMENTE PODERÁ SER CONDUZIDO SE O ATO FOR DE REAL NECESSIDADE DE SUA PRESENÇA, CASO CONTRÁRIO NÃO.
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PENSO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO QUE NÃO PODERIA SER COBRADA EM UMA PRIMEIRA FASE, HAJA VISTA POSIÇÕES EM AMBOS OS SENTIDOS, TANTO NA DOUTRINA COMO JURISPRUDÊNCIA. A EXEMPLO COLACIONO JULGADO DE 30/01/2012.
Dados Gerais
Processo: | HC 38889 SP 0038889-18.2011.4.03.0000 |
Relator(a): | JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS |
Julgamento: | 30/01/2012 |
Órgão Julgador: | QUINTA TURMA |
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO COERCITIVA DA PACIENTE PARA O INTERROGATÓRIO. AUDIÊNCIA CANCELADA. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora a reconsideração do despacho que determinou a condução coercitiva da paciente para a audiência de interrogatório designada para o dia 17 de janeiro de 2012 (fl. 33v.).
2. Ponderou o MM. Juízo a quo sobre o interesse da paciente em não comparecer à audiência de interrogatório e a necessidade da medida para a instrução criminal e, reconsiderando a exigência de sua condução coercitiva, determinou o cancelamento da audiência designada para essa finalidade.
3. Prejudicado o pedido de habeas corpus.
FONTE:http://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21223276/habeas-corpus-hc-38889-sp-0038889-1820114030000-trf3
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Galera, o acusado não é obrigado à comparecer ao interrogatório, mas sim o advogado, às testemunhas e o ofendido. Robson Fachini(ALFA CONCURSOS), o MELHOR! Salve guerreiros Alfartanos..
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pessoal o entendimento com a simples leitura do texto legal é pela legitimidade d conducao coercitiva
POREM EXISTE DIVERGENCIA DOUTRINARIA:
1C--A CONDUCAO COERCITIVA DO ACUSADO(INDICIADO) PARA INTERROGATORIO É ILEGITMA PELO FATO DE FERIR O DIREITO DE SILENCIO DO ACUSADO
2C-- É LEGITIMA ,POIS NAO FERE O DIREITO DE SILENCIO DO ACUSADO(INDICIADO) PELO FATO DO INTERROGATORIO SER DIVIDIDO EM DUAS PARTES , A PRIMEIRA RELACIONADA A PESSOA (INTERROGATORIO QUALIFICATIVO) QUE ESTA SENDO ACUSADA E A SEGUNDA EM RELACAO AOS FATOS (INTERROGATORIO DE MERITO),CONCLUINDO-SE QUE NA PRIMEIRA PARTE ELE NAO PODE SE VALER DO SEU DIRETO DE SILENCIO,POIS O FATO DE ELE FALAR SOBRE SEUS DADOS PESSOAIS(NOME ,ANTECENDENTES CRIMINAIS,RESIDENCIA,PROFISSAO ,CONDUTA SOCIAL)SAO LEVADOS EM CONSIDERACAO NA PRIMEIRA FASE PARA A FIXACAO DA PENA-BASE PELO JUIZ.
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De acordo com o CPP, é possível a condução coercitiva. Art. 260 CPP.
Mas de que adianta conduzi-lo coercitivamente se, uma vez apresentado ao juiz, ele pode permanecer em silêncio?
Parte da doutrina que entente não caber condução coercitiva do acusado para interrogatório afirma ser este, além de um meio de prova, uma oportunidade para defesa. A escolha sobre a utilização da oportunidade para se defender caberia ao réu e seu procurador, não podendo haver obrigatoriedade do comparecimento, já que, de acordo com a CF/88, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Sendo assim, o artigo 260 CPP não foi recepcionado pela CF/1988 (em virtude do direito ao silêncio), salvo na hipótese de reconhecimento pessoal.
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Curso de Direito Processual Penal, 8ª ed. 2013, página 430, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.
"Ainda é usual a condução coercitiva para efetivação do interrogatório (Art. 260, CPP) caso o réu não compareça nem justifique a ausência, o que é de duvidosa Constitucionalidade, notadamente ao adotarmos a posição que o interrogatório constitui meio de defesa."
Código de Processo Penal para Concursos, 3ª ed. 2012, pégina 369, Nestor Távora, Fábio Roque.
"Discuti-se a constitucionalidade do dispositivo, ante a possível afronta ao princípio da não auto-incriminação (nemo tenetur se detegere) , decorrência do direito ao silêncio, previsto constitucionalmente (art. 5º, LXIII, CF). Aderimos à crítica doutrinária, no sentido da inconstitucionalidade desde permisssivo. Com efeito, se o acusado possui o direito ao silêncio, parece-nos temerário compeli-lo à presença do magistrado, apenas para ficar calado."
continuando...
"Afirma Guilherme Nucci que a condução coercitiva continua vigente, mas aplica-se, apenas, à situação em que se faça necessário identificar e qualificar o acusado. Não havendo dúvidas quanto à identidade do acusado, "torna-se um constrangimento ilegal e abusivo determinar a sua conducão compulsória."
Já não é a primeira vez que vejo o CESPE adotando Nucci como fundamento de suas respostas em concursos.
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Em que pese os ótimos comentários, aduzindo que o réu não pode ser conduzido coercitivamente por ferir o direito ao silencio, tal afirmativa não deve prosperar, haja vista que vai de encontro à Letra de Lei.
Art. 260, CPP. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único.
Nota-se portanto, um ítem prejudicial ao estudo dos candidatos. Ademais, não pode o judiciário usurpar a função legislativa e criar "LEI". E ainda, essa posição do cespe é minoritária.
Uma pena, sem dúvida, o gabarito ser mantido.
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Vejam o que diz o NUCCI - O QUERIDINHO DO CESPE:
Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, 2012, página 587 - Guilherme de Souza Nucci
"Proteção contra autoincriminação: seguindo-se, estritamente, o disposto neste artigo (Art. 260), observa-se que a postura do Código de Processo Penal é voltada a obrigar o réu a produzir, de algum modo, prova contra si mesmo. Em razão da consagração do direito ao silêncio (art. 5.°, LXIII, CF), não se pode mais seguir tal prisma. Por outro lado, obrigar o réu a participar de sessões de reconhecimento, bem como de outros atos que podem levá-lo a produzir prova contra si, seria produto da mesma tendência. Enfim, é preciso alterar a interpretação deste artigo. Continua vigendo, certamente, a possibilidade do juiz determinar a condução coercitiva do réu para comparecer ao interrogatório, mas somente assim fará, caso necessite, por alguma razão, identificá-lo e qualificá-lo.
Quanto ao interrogatório de qualificação, não tem o réu o direito ao silêncio. Mas, inexistindo qualquer dúvida quanto à sua identidade, torna-se um constrangimento ilegal e abusivo determinar a sua condução compulsória.
Na mesma linha, conferir a posição de Roberto Delmanto Junior: "Tampouco existe embasamento legal, a nosso ver, para a sua condução coercitiva com fins de interrogatório, prevista no art. 260 do CPP, já que de nada adianta o acusado ser apresentado sob vara e, depois de todo esse desgaste, silenciar. Se ele não atende ao chamamento judicial, é porque deseja, ao menos no início do processo, calar. Ademais, a condução coercitiva para interrogatório, daquele que deseja silenciar, consistiria inadmissível coação, ainda que indireta". (Inatividade no processo penal brasileiro, p. 192-193)."
QUESTÃO: "Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz." ERRADO
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Entendi CESPE,
Vou reler todos os livros de Nucci. Tenho um dele sobre provas no processo penal.
Tomara que termine antes das obras para a Copa2014.
Bons estudos!!!!
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Continuando:
Condução coercitiva de pessoa à delegacia - 2
Passou-se, em seguida, à análise das demais alegações do impetrante. No tocante ao uso de algemas, entendeu-se que fora devidamente justificado. Afastou-se a assertiva de confissão mediante tortura, porquanto, após decretada a prisão temporária, o paciente fora submetido a exame no Instituto Médico Legal, em que não se constatara nenhum tipo de lesão física. Assinalou-se não haver evidência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo paciente e do pedido de diligências, requeridos a destempo, haja vista a inércia da defesa e a conseqüente preclusão dos pleitos. Além disso, consignou-se que a jurisprudência desta Corte firmara-se no sentido de não haver cerceamento ao direito de defesa quando magistrado, de forma fundamentada, lastreada em elementos de convicção existentes nos autos, indefere pedido de diligência probatória que repute impertinente, desnecessária ou protelatória. Explicitou-se que a defesa do paciente não se desincumbira de indicar, oportunamente, quais elementos de provas pretendia produzir para absolvê-lo. Desproveu-se, também, o argumento de que houvera inversão na ordem de apresentação das alegações finais, porque a magistrada, em razão de outros documentos juntados pela defesa nessa fase, determinara nova vista dos autos ao Ministério Público, o que não implicaria irregularidade processual. Considerou-se que, ao contrário, dera-se a estrita observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Ademais, reputou-se suficientemente motivada a prisão cautelar. O Min. Dias Toffoli acompanhou o relator, ante a peculiaridade da espécie. Acrescentou que a condução coercitiva do paciente visara a apuração de infração penal gravíssima, em vista de posse de objeto de subtração que estivera em poder da vítima antes de sua morte. Mencionou que se poderia aplicar, à situação dos autos, a teoria dos poderes implícitos. Apontou que alguns teóricos classificariam esse proceder, que não teria significado de prisão, como custódia ou retenção. Por fim, destacou que o STJ desprovera o último recurso do réu, mediante decisão transitada em julgado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem.
HC 107644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2011. (HC-107644)
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Engraçado o posicionamento do CESPE, uma vez que o Próprio STF já declarou como legal a condução coercitiva determinada por Delegado de Polícia, como podemos notar no seguinte julgamento:
Condução coercitiva de pessoa à delegacia - 1
A 1ª Turma denegou, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de paciente que fora conduzido à presença de autoridade policial, para ser inquirido sobre fato criminoso, sem ordem judicial escrita ou situação de flagrância, e mantido custodiado em dependência policial até a decretação de sua prisão temporária por autoridade competente. A impetração argumentava que houvera constrangimento ilegal na fase inquisitiva, bem como nulidades no curso da ação penal. Em conseqüência, requeria o trancamento desta. Verificou-se, da leitura dos autos, que esposa de vítima de latrocínio marcara encontro com o paciente, o qual estaria na posse de cheque que desaparecera do escritório da vítima no dia do crime. A viúva, então, solicitara a presença de policial para acompanhar a conversa e, dessa forma, eventualmente, chegar-se à autoria do crime investigado. Ante as divergências entre as versões apresentadas por aquela e pelo paciente, durante o diálogo, todos foram conduzidos à delegacia para prestar esclarecimentos. Neste momento, fora confessado o delito. Assentou-se que a própria Constituição asseguraria, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. O art. 6º, II a VI, do CPP, por sua vez, estabeleceria as providências a serem tomadas pelas autoridades referidas quando tivessem conhecimento da ocorrência de um delito. Assim, asseverou-se ser possível à polícia, autonomamente, buscar a elucidação de crime, sobretudo nas circunstâncias descritas. Enfatizou-se, ainda, que os agentes policiais, sob o comando de autoridade competente (CPP, art. 4º), possuiriam legitimidade para tomar todas as providências necessárias, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos. Observou-se que seria desnecessária a invocação da teoria dos poderes implícitos.
HC 107644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2011. (HC-107644)
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Esse dispositivo é considerado pelo stf e pela doutrina como sendo inconstitucional... por isso o Gabarito é ERRADO
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Pessoal também errei esta questão, mas ao analisar o artigo 260 - CPP percebi o seguinte: Se o acusado não atender a intimação para o interrogatório,reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzí - lo à sua presença. ( esse trecho que esta grifado determina quando o indiciado deverá ser conduzido, sendo assim a regra é não condução coercitiva, mas uma exceção). Posto isso, ele não poderá ser conduzido, pois o interrogatório é uma peça que o réu pode abrir mão e não se declarar.
Acho que deve ser isso.
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Pessoal, o melhor comentário sobre a questão é o do Klaus (07 de Junho de 2013, às 13h12).
Não adianta pedir anulação de questão,, comentar um livro... nada.
É a segunda ou terceira vez que vejo essa questão em provas do CESPE e o gabarito foi o mesmo!
Ah, e é a segunda ou terceira vez que erro... hahahaha!
bons estudos.
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Lembrando que o CPP é de 1941 e que após a CF de 1988 alguns artigos não tem mais aplicação e estão tacitamente revogados.
Outro exemplo é do próprio CPP no tema de abertura de inquérito policial pelo Juiz, expresso no CPP, porém não recepcionado pela CF88 por conta do princípio da inércia sob o qual a Justiça deve atuar.
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O debate é sempre bom, enriquece. Mas devemos lembrar que na hora da prova o que vale é o entendimento da banca. Resumindo: copie a assertiva no caderno, decore-a e esqueça tudo que ja leu que diga o contrário. Simples assim.
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O
não comparecimento da vitima no processo penal na ação penal publica será
conduzida coercitivamente ( a força ).
Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório,não poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz.
Lei de politico é assim...
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No meu humilde entendimento, mesmo após análise do comentário de "Thais Thais", onde ela explana os ensinamentos de Nucci, o item continua CERTO. Vejam o que ele diz:
"...Enfim, é preciso alterar a interpretação deste artigo.Continua vigendo, certamente, a possibilidade do juiz determinar a condução coercitiva do réu para comparecer ao interrogatório, mas somente assim fará, caso necessite, por alguma razão, identificá-lo e qualificá-lo."
Destarte, caso o juiz necessite IDENTIFICAR E QUALIFICAR o réu (interrogatório fase de qualificação) poderá determinar sua condição coercitiva. Julgando a questão como errada é afastada toda e qualquer possibilidade de condução, o que vai de encontro com o descrito acima.
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Como muitos mencionaram, é preciso interpretar o CPP de acordo com a CF/88 (a menos que a questão diga " DE ACORDO COM O A LEI PROCESSUAL"). Se o réu tem direito ao silêncio e não é obrigado a produzir prova contra si, não faz sentido a condução coercitiva.
Mas concordo com todo mundo que disse que essa questão é fdp. -_-
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O erro da questão se encontra na menção apenas ao interrogatório e não, conforme preceitua o artigo 260 do CPP, ao reconhecimento ou qualquer ato que, sem ele, não possa ser realizado.
Interrogatório = colaboração ativa = sem condução coercitiva
Reconhecimento pessoal = colaboração passiva = pode haver condução coercitiva
O direito de permanecer em silêncio paradoxalmente pressupõe uma ação do réu, o que pode ofender sua consciência moral, sua integridade física e psíquica, fato que impede que se determine sua condução coercitiva.
No entanto, há outra prova baseada numa cooperação passiva, que é o reconhecimento pessoal (artigo 226 e seguintes do CPP), cuja exigência pelo judiciário é pacífica na doutrinária e jurisprudencialmente, por não intervir corporalmente no acusado, não afetando seus direitos pessoais.
Por isso, o Estado tem o poder de proceder à condução coercitiva do acusado à audiência de instrução e julgamento, no caso de ser imprescindível o reconhecimento pessoal na produção de prova testemunhal.
Fonte: http://www.mpba.mp.br/atuacao/criminal/material/2014/BREVE_ANALISE_ART_260_NEMO_TENETUR_SE_DETEGERE.pdf
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TRF-2 - PETIÇÃO PET 200602010027577 ES 2006.02.01.002757-7 (TRF-2)
Data de publicação: 30/08/2007
Ementa: CORREIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. NEGATIVA DE COMPARECIMENTO DO ACUSADO. CONDUÇÃO COERCITIVA. 1. O reconhecimento pessoal do réu, é meio de prova de valorosa importância para compor o conjunto probatório, tendo em vista que permite a demonstração e a definição da autoria do delito, por estabelecer a identidade física de seu agente, assegurando a efetiva apuração da verdade real. 2. O deferimento da prova requerida também se mostra necessário como forma de se evitar posterior alegação de nulidade, ao argumento de que o reconhecimento do réu foi realizado em sede policial e por meio de fotografia, sem sua comprovação em juízo, sob o crivo do contraditório. 3. O comparecimento do réu aos atos processuais, em princípio, é um direito e não um dever, sem embargo da possibilidade de sua condução coercitiva, caso necessário, para audiência de reconhecimento, nos termos do art. 260 do Código de Processo Penal . 4. Correição parcial provida.
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NEMO TENETUR SE DETEGERE
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Essa questão seria entendida de forma bem simples, sem recorrer a jurisprudência ou doutrina, senão vejamos:
A questão afirma: "Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz.
Art. 260 , CPP: "Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, SEM ELE, NÃO POSSA SER REALIZADO, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença."
Logo, a meu entender, a questão afirma que em toda e qualquer hipótese em que o acusado não comparecer poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do Juiz.
Porém, o art. 260 do CPP afirma que essa condução só poderá ser feita caso o interrogatório NÃO POSSA SER REALIZADO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO.
Pelo menos, foi assim minha interpretação.
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Posso está confundindo, mas nesse caso ele será considerado revel e a audiência será conduzida sem a sua presença.
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Obrigatoriedade – Tratando-se de direito do réu, em razão do subprincípio da autodefesa, deverá ser aprazado seu interrogatório, na forma da lei processual, sob pena de nulidade, nos termos do art. 564, III, e do CPP:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...)
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
(...)
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
Assim, o interrogatório do réu é ato obrigatório.
Mas e se o réu, mesmo intimado, não comparece ao interrogatório? E se ele estiver foragido? Há nulidade? A questão
não é pacífica, sendo divididos os entendimentos na Doutrina e na Jurisprudência. Entretanto, vem se formando o entendimento de que, nestes casos, tendo o réu sido intimado para seu interrogatório, caso não compareça, estaria suprida a obrigatoriedade com a sua mera intimação, pois o exercício de sua autodefesa seria facultativo (o que seria obrigatório seria a apresentação da defesa técnica, pelo profissional habilitado).
Quando o réu está foragido e vem a ser preso, a Doutrina e a Jurisprudência vêm entendendo que ele deve ser imediatamente ouvido, sob pena de nulidade absoluta.
Fonte:
Direito Processual Penal – PC-DF (2013) ESCRIVÃO DE POLÍCIA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 06
Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 67
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testemunha e ofendido podem ser conduzidos coercitivamente... quanto ao acusado, é declarado revel e far-se-á e nomeação de um dativo.
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RESPOSTA: ERRADA
A ausência do réu ingressa em sua ampla defesa, razão pela qual não se admite a condução coercitiva, além disso, não há previsão legal.
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O art. 260 do Código de Processo Penal apenas terá aplicabilidade em caso excepcionalíssimo.
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Gab: E
CPP
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável
O artigo 260 do código de processo penal nao foi recepcionado pela CF/88
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Legítima questão "brasileira".
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RESUMINDO essa bagunça de comentários:
Putz, CALMA AI PESSOAL, dessa vez o CESPE fez uma questão inteligente, os melhores comentários trouxeram jurisprudência mas não adentraram no que realmente o CESPE pediu do candidato, Simplificando:
O interrogatório, via de regra, é dividido em duas partes, a primeira sobre a qualificação e a segunda sobre os fatos, nessa primeira parte não há que falar em direito ao silêncio, sendo garantido apenas na segunda parte, motivo pelo qual É POSSÍVEL A CONDUÇÃO COERCITIVA DO ACUSADO, ele responde a primeira parte e se cala na segunda, caso deseje, ENTRETANTO A QUESTÃO deixou claro que o Réu tinha sido devidamente intimado, logo, ele já estava qualificado nos autos, ficando claro para o candidato que esse interrogatório seria apenas sobre os fatos, no qual é garantido o direito ao silêncio e a não auto-incriminação. Foi uma voa questão, bem objetiva, só era necessário um pouco mais de atenção.
Boa Sorte,
Graça e Paz Irmãos!
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Corroborando coma explicação dos colegas, segue alguns trechos relevantes a respeito do posicionamento doutrinário e do STF.
Todavia, o art. 260, caput, do CPP assevera que se o réu não
atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualq
uer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade
poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Contudo, há de se registrar que boa parcela da doutrina aponta
para a inconstitucionalidade deste dispositivo legal por violação aos
princípios do direito ao silêncio e da proibição de produção de provas
contra si m esmo, a exe m plo de Guilherme de Souza Nucci (NUCCI,
2008, p. 552) e de Eugênio Pacelli de Oliveira (OLIVEIRA, 2008, p. 326)
- não obstante este ú ltimo sustentar a i nconstitucionalidade apenas
para o ato do interrogatório, sendo, para ele, constitucional a previsão
de condução coercitiva para o reconhecimento de pessoas ou
qualquer outro ato que dependa da participação do réu . É esse também
o posicionamento do STF (HC n° 89837/DF, 2ª Turma, Rei. Min. Celso
de Mello, j. 20/10/2009, Dje 20/1 1/2009) e do STJ (REsp n° 346677/RJ, 6•
Turma, Rei. Min. Fernando Gonçalves, j. 10/9/2002, DJ 30/9/2002, p. 297).
Além disso, como também pontuado por Eugênio Pacelli de Oliveira
(OLIVEIRA, 2008, p. 331), o não comparecimento do réu ao interrogatório
não permite necessariamente a sua prisão preventiva, o
que somente poderá ocorrer se restar demonstrada a necessidade
da custódia cautelar.
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Alguém da uma luz ai, caramba fiz essa prova aqui em casa e marquei como certa.
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Uma questão bem polêmica, contudo acredito ter a solução..
A questão diz respeito ao:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Esta errada, mas assim como você, a priori, também não entendi o porquê! Contudo, fui pesquisar nas jurisprudências e tal... facilmente, eu encontrei um julgado e um pequeno artigo que corroboraram com o comentário do KLAUS. Assim, não é obrigatório o comparecimento do réu no interrogatório, pois, mesmo se ele comparecesse, poderia nem falar nada (=famoso direito de não produzir provas contra si mesmo). Seria mto amor a burocracia (no sentido pejorativo da palavra) mandar conduzir coercitivamente. Ja pensou no tempo e recursos que isso iria levar? Tempo, o qual o juiz poderia utilizar para resolver dezenas de processos...
Vou colacionar aqui um trecho do artigo que eu encontrei:
"Na mesma linha do raciocínio trazido acima, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 346.677, o Ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, assentou que o comparecimento aos atos processuais é um direito e não dever do réu, motivo pelo qual “nem mesmo ao interrogatório estará obrigado a comparecer, mesmo porque as respostas às perguntas formuladas fica ao seu alvedrio.”
alvedrio=vontade
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27109/a-inviabilidade-de-conducao-coercitiva-do-investigado-acusado-para-interrogatorio-em-face-do-direito-de-nao-produzir-prova-contra-si-mesmo-nemo-tenetur-se-detegere#ixzz3pQQLfcdf
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CALMA FAMÍLIA, VOU TENTAR EXPLICAR E AJUDAR VOCÊS, A QUESTÃO É SIM POLÊMICA, PORÉM TEM UMA LÓGICA E DEMONSTRA O MOTIVO DO CESPE SER A MELHOR BANCA, MINHA FUNDAMENTAÇÃO É BASEADA NAS EXPLICAÇÕES DE DOIS PROFESSORES MEUS, CARLOS ALFAMA E WALLACE FRANÇA ( AMBOS DE PROCESSO PENAL E POLICIAIS LEGISLATIVOS DO SENADO FEDERAL )
- muitos se baseiam nessa questão de acordo com o artigo 260 do CPP que discorre com a seguinte redação "se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato QUE, SEM ELE, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença."
PORÉM.. a banca adotou o posicionamento do artigo 367 do CPP que dita assim "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao juízo"
o x da questão é que a presença do acusado não é necessária, pois o o processo pode continuar andando sem o interrogatório, podendo o acusado se defender ou ser ouvido pela autoridade competente de maneira mais fundamentada ou compensatória mais a frente no curso do processo.
- Espero de verdade que o esforço de cada um seja o reflexo do sucesso !! FOCO, FORÇA & FÉ (TMJ)
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bruuniin gonçalves, e digo mais: o Art.260 em momento algum diz "COERCITIVAMENTE":
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório,
reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade
poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
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O interrogatório poderá ocorrer sem a presença do acusado, até mesmo por vídeo conferência, mas em se tratando de prova imprescindível o juiz poderá sim determinar a condução coercitiva do acusado para comparecer. A regra é que não haverá necessidade de se conduzir coercitivamente, será feito isso em hipótese imprescindível para solucionar um problema.
Art.535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz à condução coercitiva de quem deva comparecer.
CESPE: Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz.
Essa questão foi bastante mal formulada, por que na verdade poderá sim ser conduzido coercitivamente em casos de prova imprescindível, então a meu ver deveria anular a questão ou deixar certa, mas como errada não dá pra aceitar não!
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Segundo o professor LUIZ BIVAR PROFESSOR DE PROCESSO PENAL
INTIMAÇÃO SE REFERE A ATOS PASSADOS
NOTIFICAÇÃO SE REFERE A ATOS FUTUROS
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Indiquem para comentário, galera!
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Art. 260, do CPP. "Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório,
reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar
conduzi-lo à sua presença".
Malgrado
o CPP permita a condução coercitiva do acusado para comparecimento ao interrogatório.
Discute-se a constitucionalidade do dispositivo, ante a possível afronta ao
princípio da não autoincriminação (nemo
tenetur se detegere) decorrência do direito ao silêncio, previsto
constitucionalmente (art. 5º, LXIII, da CF).
Portanto, a banca entende ser inconstitucional o art. 260 do CPP, em razão disso, o item encontra-se errado.
Fonte: CPP para concursos (Fábio Roque e Nestor Távora).
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A questão está errada por não mencionar o "sem motivo justificado"
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado
pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou,
no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
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A CESPE adota posição Doutrinária:
o interrogatório não é obrigatório, o que é obrigatória é a intimação do acusado para seu interrogatório, pois o interrogatório é mais que um meio de prova, é um meio de defesa do acusado, de forma que ele pode renunciar a este meio de defesa (autodefesa).
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O Lula deveria ter invocado o posicionamento da cespe então!
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muitos comentários e nenhum do professor. podem por favor pedir comentário do professor?
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OLHEM OUTRA QUESTÃO DO CESPE EM 2010.
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público
Relativamente aos princípios constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, julgue os próximos itens.
Parte da doutrina manifesta-se contrariamente à expressa previsão legal de cabimento da condução coercitiva determinada para simples interrogatório do acusado, como corolário do direito ao silêncio.
GAB: CERTO.
O "previsão legal" grifado acima por mim, faz clara menção ao art. 260 do CPP. Logo a CESPE não o reconhece e segue essa doutrina que também tem entendimento contrário.
Logo, o CESPE está com o entendimento da não produção de provas no que se refere o direito ao silêncio.
Não sei vocês, mas eu vou segui-los.
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???????????????????????
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Pessoal está no Código de Processo Penal em seu artigo 260:
''Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.''
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Prezados, boa noite! Segue erro da questão.
No CPP está claro que a AUTORIDADE mandará conduzir o acusado à sua presença conforme descrito abaixo, todavia, o entendimento de que seja o juiz a autoridade que o Art. 260 faz referência vem da sapiência doutrinária, inclusive, já pacificado pelo STJ. Desse modo como o comando da questão não pede doutrina nem jurisprudência a referida (questão) está indo pela literalidade do texto da lei, ou seja, o Art. 260 não faz menção, em nenhum momento ao nome "JUIZ". Agora, se o comando da questão fizesse referência à doutrina ou jurisprudência, indubitavelmente a questão estaria certa. Portanto, com base nos argumentos acima, não há o que se falar em assertiva na questão. Gabarito - Errado.
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a "AUTORIDADE" poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os
requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
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Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
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Peguei o comentário da Thais Oliveira. Clareou. Vejamos:
Vejam o que diz o NUCCI - O QUERIDINHO DO CESPE:
Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, 2012, página 587 - Guilherme de Souza Nucci
"Proteção contra autoincriminação: seguindo-se, estritamente, o disposto neste artigo (Art. 260), observa-se que a postura do Código de Processo Penal é voltada a obrigar o réu a produzir, de algum modo, prova contra si mesmo. Em razão da consagração do direito ao silêncio (art. 5.°, LXIII, CF), não se pode mais seguir tal prisma. Por outro lado, obrigar o réu a participar de sessões de reconhecimento, bem como de outros atos que podem levá-lo a produzir prova contra si, seria produto da mesma tendência. Enfim, é preciso alterar a interpretação deste artigo. Continua vigendo, certamente, a possibilidade do juiz determinar a condução coercitiva do réu para comparecer ao interrogatório, mas somente assim fará, caso necessite, por alguma razão, identificá-lo e qualificá-lo.
Quanto ao interrogatório de qualificação, não tem o réu o direito ao silêncio. Mas, inexistindo qualquer dúvida quanto à sua identidade, torna-se um constrangimento ilegal e abusivo determinar a sua condução compulsória.
Na mesma linha, conferir a posição de Roberto Delmanto Junior: "Tampouco existe embasamento legal, a nosso ver, para a sua condução coercitiva com fins de interrogatório, prevista no art. 260 do CPP, já que de nada adianta o acusado ser apresentado sob vara e, depois de todo esse desgaste, silenciar. Se ele não atende ao chamamento judicial, é porque deseja, ao menos no início do processo, calar. Ademais, a condução coercitiva para interrogatório, daquele que deseja silenciar, consistiria inadmissível coação, ainda que indireta". (Inatividade no processo penal brasileiro, p. 192-193)."
QUESTÃO: "Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz." ERRADO
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De qualqeur forma é bom dar uma olhadinha no comentário do professor do QC.
Como o CPP é da década de 40, entende a Doutrina Moderna (vide Pacelli) que o instituto da Condução Coercitiva (art. 260, CPP) não foi recepcionado pela CF/88, em respeito ao seu art. 5°, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
O que nos deixa indignados é que o examinador aplicou esse entendimento simplesmente passando por cima do CPP (objeto da questão). Logo, o CESPE deveria interpretar o assunto à luz do CPP, porquanto a impossibilidade da condução coercitiva é tratada no âmbito da doutrina e não do Código.
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Art. 260. SE O ACUSADO NÃO ATENDER À INTIMAÇÃO PARA o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade PODERÁ mandar conduzi-lo à sua presença.
ERRADA
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Segundo o CPP a afirmação está correta. Mas, de acordo com a CF/88 e o entendimento doutrinário, analisa-se no sentido de que o réu não precisa comparecer, o réu tem a faculade de não coparecer ao ato, exercendo ao direito de permanecer calado. A questão não limitou ao juri nem mesmo mencionou o CPP. A banca manteve o gabarito como ERRADO.
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Que questão horrorosa.
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Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
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Pois bem.
Sabe-se que o interrogatório no processo penal é dividido em duas fases, uma subjetiva, ou seja, de perguntas direcionadas à qualificação do acusado, e outra objetiva, ou seja, de questionamentos relacionados ao fato.
A doutrina majoritária considera que a condução coercitiva para interrogatório não se sustenta, uma vez que: 1) não comparecer é uma forma de se autodefender; 2) o comparecimento coercitivo seria frustrado com o silêncio exercido pelo acusado. Desse modo, a audiência de instrução e julgamento não seria prejudicada se não comparecesse o acusado, à luz do artigo 260.
Há doutrinadores que lecionam no sentido de que à primeira parte do interrogatório, de qualificação, o acusado não poderia deixar de comparecer, se, e somente se, não existirem nos autos elementos qualificatórios suficientes.
A CESPE se filiou, nesta questão, à doutrina majoritária, sem qualquer ressalva à obrigatoriedade de comparecimento para a qualificação.
Basicamente é isso em relação ao acusado, se falarmos de investigado, aí a discussão é muito mais ampla.
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GABARITO: ERRADO
O item está errado. O art. 260 permite a condução coercitiva do acusado:
Art. 260, CPP. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
Contudo, a Doutrina entende que este dispositivo é de constitucionalidade duvidosa, pois atualmente se entende que o interrogatório não é
obrigatório, o que é obrigatória é a intimação do acusado para seu interrogatório, pois o interrogatório é mais que um meio de prova, é um
meio de defesa do acusado, de forma que ele pode renunciar a este meio de defesa (autodefesa).
Há alguma discussão a respeito deste tema, tendo sido adotada tal posição doutrinária pela Banca.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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Entendo que a questão está errada porque está incompleta. Ela omitiu a parte: "que, sem ele, não possa ser realizado".
Significa dizer que a condução coercitiva não cabe em todos os casos em que a testemunha deixar de comparecer.
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Questão horrorosa, se não foi anulada, entra para o rol de bizarrices da CESPE. Comando da questão "De acordo com o Direito Processual Penal" porra cespe tá de sacanagem?! Foi da interpretação de cada um, uns poderiam levar em consideração a doutrina e outros o CPP, eu levei em consideração este último.
CESPE uma dica, ao menos formule um comando DECENTE E CLARO, aí você pode adotar o posicionamento que quiser, mas deixar nessa abstração?! Coisa de banca amadora.
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Concluo que: o candidato é quem se lasca com questões desse tipo.
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Questão incompatível com a realidade. Bola fora, Cespe!
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Porquices da Cespe.
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Questão de raciocínio lógico:
Você vê uma questão da CESPE com mais de 20 comentários, é porque essa banca cagou e sentou em cima novamente?
a) Sim
b) Claro
c) Com certeza
d) Sem dúvidas
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Esse cespe é uma graça. ..
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Apesar da questão estar mal reformulada, em minha humilde opinião, acredito ser possível identificar o erro através da leitura atenta do Art.260 CPP " Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Ou seja, o pressuposto para a condução coercitiva é a impossibilidade do prosseguimento da ação. Sendo garantido ao juiz requisitar a força pública para tal, conforme Art.251 Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
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CREIO QUE ERRO NÃO ESTÁ ERRADO PELA LITEARALIDA PELA AUSÊNCIA DO "ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado,"...
Mas sim pelo posicionamento doutrinário.
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Boa tarde,
Errei a questão, todavia, deixo aqui o meu muito obrigado à Gisele, o seu comentário definiu perfeitamente a questão.
Bons estudos
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ERRADO.
O CPP tem previsão de condução coercitiva para o acusado, mas nos atos que não podem ser realizados sem sua presença. A forma como o enunciado da questão afirma, dá a entender que em qualquer ato a condução pode ser ordenada, o que é errado.
O fato de estar diante do juiz não viola o direito ao silêncio, visto que ele não é obrigado a falar, apenas a estar ali - como ocorre com a reconstitução.
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Sergio Moro não seria aprovado nesta prova!
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MESMO SABENDO VC ACABA ERRANDO POIS ESSE PODERÁ DÁ A ENTENDER QUE EXISTE A POSSIBILIDADE DE COERÇÃO, MAS QUE NÃO SERÁ EM TODOS OS CASOS.
Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz.
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A meu ver, a questão deveria ter sido anulada; a regra geral é de que pode haver condução coercitiva sim.
Art. 260, CPP. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O entendimento que poderia corroborar essa "jurisprudência" do CESPE, é o de que em razão do direito de não produzir prova contra si mesmo, o acusado pode permanecer em silêncio, fato que não pode ser levado em conta para auferir a culpabilidade do mesmo. Pelo mesmo raciocínio, o acusado também poderia não atender a intimação para interrogatório, e conduzir coercitivamente o mesmo seria abusivo, mesmo porque há o princípio de presunção de inocência. Contrariamente ao que diz o CPP, que claramente permite a condução coercitiva como regra geral. Para conciliar os dois, deve-se entender que, na previsão do CPP, para ocorrer a condução coercitiva, deve haver motivo justificado, não apenas o fato de não comparecer ao interrogatório.
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Tratando-se de um cargo para Técnico Judiciário, deveria adotar a letra da lei e não entendimento doutrinário "minoritário". A questão nem mencionou - de acordo com entendimento doutrináriou e/ou jurisprudencial - como de costume.
E ai, se cair essa novamente, alguém arrisca?
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Não tem como não pensar no Sérgio Moro kkk
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então a questão deveria ter sido anulada porque deveria ter escrito ''de acordo com o cpp'' ou ''de acordo com a doutrina''
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Apenas hoje, com a decisão de Gilmar Mendes (finalmente uma decisão justa dele, ao meu ver), que essa questão pode ser considerada errada. Mas anteriormente deveria ser tratada como verdadeira pois o "pode" impica em possibilidade, e o que foi dito na questão era sim possível!
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Condução coercitiva, em tese, apenas para reconhecimento de pessoas.
O sujeito não pode ser obrigadao a produzir provas contra si.
Nesta mesma linha de raciocínio, pelo menos na articulação da minha mente (labirinto rs), a reconstituição dos fatos não é obrigatória ao investigado também.
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não cai no TJSP!
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MALDITO GILMAR MENDES
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Artigo não vai no TJ-SP 2018!
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Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz.
DOUTRINA COM BASE NO DIREITO AO SILÊNCIO CF88==>ERRADO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM BASE NO ART 260==>CERTO
SUPREMO TRIBUNAL CESPE-UNB===>FELIZ PRIMEIRO DE ABRIL (RSS)
OBS
COM BASE NESTE E NOS ÚLTIMOS ENTENDIMENTOS DA BANCA PODE-SE DIZER QUE O CESPE ADOTA O PRIMEIRO
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Colem um papel na parede ai galera para agendar um acompanhamento sobre esse assunto até final de Maio/2018, mais precisamente dia 30, pois o STF pode julgar as ações, assim voltando a ser legal a condução coercitiva. Eu escrevi aqui que por enquanto não pode a condução, mas tenho que ficar atento, pois se o STF voltar atras e eu não ficar sabendo, vai chegar o concurso da PF e PRF, provavelmente em Agosto, e posso errar essa questão simples e ainda perder um precioso ponto.
Fiquem atentos, boa sorte e sucesso a todos!!!!!
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ASSERTIVA INCORRETA.
Deve-se ainda ficar atento para o fato de que o acusado apenas será conduzido coercitivaente para o ato que SEM ELE NÃO POSSA SER REALIZADO, conforme disposto no art. 260, CPP.
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* GABARITO: errado.
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* FUNDAMENTAÇÃO: antes de ler a afirmação da questão, é interessante ler o enunciado dela: "No que se refere ao direito processual penal, julgue os itens que se seguem". Pois bem, direito processual penal é mais amplo do que Código de Processo Penal, permitindo que seja cobrado na questão não somente a literalidade do CPP, mas entendimentos doutrinários sobre os seus dispositivos legais.
Logo, apesar de o fundamento legal da questão ser o artigo 260, caput do CPP, DEVE-SE considerar o que a doutrina diz a respeito dele (até decisões judiciais). Cito aqui apenas 1 exemplo doutrinário, que pode ser confirmado por vários outros, a respeito do dispositivo legal em apreço:
"Não foi recepcionado e afronta o Pacto de San José da Costa Rica."
- FONTE: Prof. Alexandre Salim. Curso Preparatório Capitão da BM, VERBO JURÍDICO.
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Bons estudos.
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STF (junho/2018): É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório.
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CUIDADO - MUDANÇA RECENTE NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
Fonte: dizer o direito
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Primeiramente, deve-se esclarecer que a referida norma de processo penal (art.260) foi declarada não recepcionada pelo STF em sede da recente ADPF 444.
Segundo, à época em que se cobrou a questão, apenas a doutrina entendia não ser possível a condução coercitiva do acusado, pois tal norma colidia frontalmente com o direito ao silêncio previsto constitucionalmente. Entretanto, a jurisprudência não corroborava com a visão doutrinária e, na prática, a condução coercitiva era realizada pelo poder judiciário.
Portanto, uma vez que o examinador colocou apenas o texto de lei, que tinha validade plena, o gabarito deveria ser dado como certo. Mas a banca não tem hombridade pra reconhecer que está errada.
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TESTEMUNHA PODE ser conduzida coercitivamente para prestar depoimento.
ACUSADO NÃO PODE ser conduzido coercitivamente se não comparecer ao interrogatório.
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Gente, pelo o que eu entendi:
Ele não é obrigado ir ao interrogatório, por motivos de estratégia defensiva, contudo seu defensor é.
Outra, nos casos de qualificação, vida regressa do réu e reconhecimento é obrigado a comparecer.
Livro do Lenza, esquematizado, 2017.
Qualquer erro, me avisa!!! PELOOO AMORRRRRRR
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Testemunha > Pode ser conduzida coercitivamente;
Acusado> Não deve, até mesmo por ter o instituto da revelia. Isso é, se foi intimado conforme a lei, não compareceu, será considerado como verdadeiro que fora dito sobre ele.
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Esse entendimento ainda é válido?
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VOLTEI! rs
É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de INTERROGATÓRIO. Assim decidiu o STF em sessão realizada em 14/06/2018.
No entanto, o juiz poderá mandar conduzir o acusado a sua presença se este não atender a intimação para fins de reconhecimento ou outro ato que, sem ele, não possa ser realizado (com exceção do interrogatório).
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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.
Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Ao proclamar o resultado do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, ressaltou ainda que a decisão do Tribunal não desconstitui interrogatórios realizados até a data de hoje (14), mesmo que o investigado ou réu tenha sido coercitivamente conduzido para tal ato.
Abraços
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A figura da condução coercitiva não foi recepcionada pela CF!
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Fiquei pensando no caso do LULA e do Juiz político...
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Caramba, que covardia! E o mais impressionante é ser uma prova de nível médio.
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Se você acertou essa questão, é melhor você estudar um pouquinho mais.
De preferência, dá uma olhada no art. 260 do Código de Processo Penal.
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Liciane Vale, acho que você que tem que estudar mais um pouquinho fora da caixinha, nem só de letra seca se vive uma prova de nível médio. A jurisprudência do STF, acatada pela Cespe, não considera como recepcionada a condução coercitiva do acusado para INTERROGATÓRIO, por considerar que fere o princípio da não incriminação.
Vale lembrar que, PARA OS DEMAIS ATOS, pode-se conduzi-lo coercitivamente de acordo com o CPP.
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Importante destacar que o STF, em 2018, quando do julgamento das ADPFs 395 e 4447
, por
maioria, decidiu que é INCONSTITUCIONAL a condução coercitiva do
investigado/indiciado/acusado para fins de interrogatório, eis que, pelo princípio da vedação à
autoincriminação, o investigado/indiciado/acusado possui direito ao silêncio, motivo pelo qual tem
o direito de não comparecer ao seu interrogatório, de forma que a condução coercitiva não seria
cabível para tal finalidade, já que o comparecimento não seria obrigatório.
A condução coercitiva continua sendo possível para casos em que o comparecimento não seja
facultativo (ex.: comparecimento do indiciado para reconhecimento pela vítima do crime).
Fonte: Estratégia concursos
Minha opnião: o que acho chato desse tipo de questão é que não diz conforme jurisprudência ou cpp...ou seja vc segue o cpp e se estrepa. eu particurlamente não conhecia essa decisão. mas conhecendo a banca ela pode mudar de ideia e dizer q tá certo conforme o cpp. acho que o melhor seria dizer " conforme a lei, conforme a jurisprudência."
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Importante destacar que o STF, em 2018, quando do julgamento das ADPFs 395 e 4447
, por
maioria, decidiu que é INCONSTITUCIONAL a condução coercitiva do
investigado/indiciado/acusado para fins de interrogatório, eis que, pelo princípio da vedação à
autoincriminação, o investigado/indiciado/acusado possui direito ao silêncio, motivo pelo qual tem
o direito de não comparecer ao seu interrogatório, de forma que a condução coercitiva não seria
cabível para tal finalidade, já que o comparecimento não seria obrigatório.
A condução coercitiva continua sendo possível para casos em que o comparecimento não seja
facultativo (ex.: comparecimento do indiciado para reconhecimento pela vítima do crime).
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Importante destacar que o STF, em 2018, quando do julgamento das ADPFs 395 e 4447
, por
maioria, decidiu que é INCONSTITUCIONAL a condução coercitiva do
investigado/indiciado/acusado para fins de interrogatório, eis que, pelo princípio da vedação à
autoincriminação, o investigado/indiciado/acusado possui direito ao silêncio, motivo pelo qual tem
o direito de não comparecer ao seu interrogatório, de forma que a condução coercitiva não seria
cabível para tal finalidade, já que o comparecimento não seria obrigatório.
A condução coercitiva continua sendo possível para casos em que o comparecimento não seja
facultativo (ex.: comparecimento do indiciado para reconhecimento pela vítima do crime).
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questão desatualizada. a partir de 2018, STF proibiu condução coercitiva do réu\investigado para seu interrogatório, haja vista principio da vedação a autoincriminação.
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Interessante. A CESPE às vezes cobra a letra da lei, às vezes cobra a doutrina. Seria espetacular poder prever quando ela fará uma coisa ou outra. Será que poderíamos dizer que, quando o assunto são os direitos fundamentais, prevalece a doutrina e a jurisprudência sobre a letra da lei?
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O ATUAL ENTENDIMENTO DO STF É PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONDUÇÃO COERCITIVA DO INVESTIGADO PARA SEU INTERROGATÓRIO, EM CASO DE RECUSA. !
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Vide ADPF 444: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, não conheceu do agravo interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a liminar concedida e julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não e recepçãoa expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
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Questão errada
Vejamos a letra da lei
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
De acordo com o art. 260 o acusado só é conduzido coercivamente até a presença do juiz se o interrogatório, reconhecimento ou ato não possa ser realizado sem a presença do acusado.
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A QUESTÁO FALA QUE O ACUSADO FOI INTIMADO....
E O ARTIGO DA LEI FALA QUE SE O ACUSADO NÃO ATENDER A INTIMIÇAO ELE PODERÁ SER CONDUZIDO...
SUAVE DIFERENÇA PRA PEGAR MESMO OS COLEGUINHAS...
SÓ DA PRA SAIR DESSE TIPO DE ARMADILHA FAZENDO MUITAS MAS MUITAS MUITAS MESMO QUESTÕES RSRS...
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A parte da condução coercitiva do interrogado foi declarada inconstitucional pelo STF, interrogatório é meio de defesa e não meio de prova, por ser meio de defesa que cabe ao réu se defender e trazer sua versão dos fatos, para ele é facultativa, então não cabe a obrigatoriedade de se apresentar quando intimado a ser interrogado.
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Tem que atentar ao comando da questão. Se a banca tivesse dito que a referência seria o art 260 do CPP a resposta seria "CERTO". No entanto, a banca apenas disse que "...do Direito Processual Penal..." ou seja, abriu margem e o atual entendimento é que o réu não pode ser conduzido coercitivamente, inclusive, na atualidade o réu tem o direito a permanecer calado e o de não produzir provas contra ele. Então, o gabarito é "ERRADO".A questão toda é essa.