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Considera-se Contribuinte individual:
- o Sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural.
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Subseção VI
Do Salário-família
Art. 81. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83.
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Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 971,78, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
Valor do benefício
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 valor do salário-família será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55.
Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36.
Quem tem direito ao benefício
· o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
· o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
· o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
· os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Os desempregados não têm direito ao benefício.
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
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Décima vez q vejo o mesmo comentário do colega acima... Assim fica puxado, hein.
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Usem o "Bloquear Usuário" como eu e não verão pela milésima vez o comentario desnecessario do colega. Simples!
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RESPOSTA: Esta assertiva esta CORRETA custava escrver só isso. Joder !!!!!
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Art. 11 da lei 8213/91, V, "f".
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Bons Estudos
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Eu acertei a questão. Mas para isso, você tem que usar o senso comum para saber que o sócio-gerente não será pessoa de baixa renda apta a receber o salário-família, certo? Porque não achei nas questões elementos que indiquem isso objetivamente...
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O SALÁRIO FAMÍLIA SOMENTE SERÁ PAGO AOS:
1) EMPREGADO DE BAIXA RENDA (mesmo que aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio doença)
2) EMPREGADO DOMÉSTICO DE BAIXA RENDA (mesmo que aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio doença)
3) TRABALHADOR AVULSO DE BAIXA RENDA (mesmo que aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio doença)
4) EMPREGADOS, DOMÉSTICOS, RURAL* e AVULSO - aposentados por idade (todos de baixa renda)
OBS.: O rural somente recebe se aposentado e de baixa renda.
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SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (CF, art. 194, III)
Seletividade – limitador da universalidade de cobertura
Distributividade - limitador da universalidade de atendimento
É possível que o Estado brasileiro conceda o resguardo contra todas as contingências causadoras de necessidades, bem como proteja todas as pessoas em estado de necessidade?
Certamente que não, na medida em que seus recursos financeiros são inferiores às necessidades advindas de acontecimentos que coloquem as pessoas em tal estado.
Daí que, o princípio da seletividade é a orientação para que o legislador, quando da elaboração da lei referente à área da Seguridade Social, tenha a sensibilidade de elencar (pela lei) as prestações que cobrirão as contingências sociais que mais assolam a população.
E, o princípio da distributividade é a orientação para que o mesmo legislador, ao elaborar uma lei afeta à seguridade social, tenha a sensibilidade de fazer resguardar o maior número de pessoas possível.
Assim, o legislador deve “selecionar” (seletividade) as contingências sociais mais importantes e “distribuí-las” a um maior número possível de pessoas acometidas de necessidades.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11219
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Pessoal, o segurado empregado doméstico NÃO recebe o salário-família...
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À colega Mayara Tachy,
Segue os elementos objetivos que conduzem à resposta:
O salário-família é um benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos de baixa renda (atualmente considerado como alário mensal de até R$ 971,78), para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade;
Jorge, na qualidade de sócio-gerente de sociedade limitada que recebe remuneração, é considerado como contribuinte individual.
Empregado: é um tipo de segurado obrigatório, previsto no art. 12, inciso I, Lei 8212/91
Empregado doméstico: é outro tipo de segurado obrigatório, previsto no art. 12, inciso II, da Lei 8212/91
Trabalhador avulso: é um outro tipo de segurado obrigatório, previsto no art. 12, inciso VI, Lei 8212/91
Contribuinte invididual: é um outro tipo de segurado obrigatórioa previsto no art. 12, V, da lei 8212/91
Assim, Jorge não é segurado empregado e tampouco avulso, ele é segurado CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, e o salário-familia é devido ao segurado empregado (exceto o doméstico) e ao trabalhador avulso. Não é devido legamente e objetivamente, pois, ao contribuinte individual.
Espero ter ajudado!
BONS ESTUDOS!
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Pessoal vamos usar o bom senso e ter cuidado ao postar comentarios que sejem corretos !!! Vejo muito comentários errados !!
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Respondendo ao questionamento da colega acima, de acordo com o prof. Federico Amado, a EC n. 72/13 garantiu o pagamento do salário-família aos empregados domésticos, mas esta alteração constitucional depende de regulamentação para ter aplicação plena (Coleção Resumos para Concursos. Direito Previdenciário. Federico Amado)
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Errei essa questão simplesmente por constar apenas "Distributividade na prestação dos benefícios e serviços". Senti falta do "Seletividade e", e portanto, achei que estaria errada. Já vi questões que trazem em separado o princípio da Universalidade da cobertura E do atendimento. Achei que se enquadrasse da mesma forma.
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Não marquei corretamente, porque também achei que o princípio que abrange essa restrição é o da seletividade na prestação de serviços e benefícios e não exatamente o da distributividade.
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Somente o segurado empregado e trabalhador avulso tem direito a salário-família.
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Essa questão não está totalmente certa, pois o princípio não é esse e sim o da Seletividade que embora esteja no mesmo inciso que o da Distributividade não significa a mesma coisa. Por isso é fundamental fazer questoes, pois agora sei que a CESPE coloca como se fosse a mesma coisa.
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A seletividade significa que o legislador por meio de critérios justos e equitativos irá priorizar os riscos sociais que causam maior sofrimento para a a população
A distributividade tem como objetivo direcionar o beneficio para a pessoa que necessita dele. Por isso a questão está totalmente correta. O princípio é sim o da distrubutividade.
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Seletividade e Distributividade na prestação dos benefícios e serviços
- Seletividade na prestação dos benefícios e serviços
Significa dizer que o legislador quando for criar os benefícios e serviços ele deverá ter um critério de justiça, equidade para verificar quais são os riscos sociais que estão causando mais danos a sociedade.
- Distributividade na prestação dos benefícios e serviços
Significa dizer que os serviços e benefícios criados devem ser direcionados para pessoas que realmente precisem e necessitem receber aquele tipo de prestação.
Fonte: Professor Hugo Goes
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a distributividade coloca a seguridade social como sistema realizador da justiça social, consectário do Princípio da Isonomia, sendo instrumento de desconcentração de riquezas, pois devem ser agraciados com as prestações da seguridade social especialmente os mais necessitados. Assim, como exemplo, apenas farão jus ao benefício do amparo assistencial os
idosos e os deficientes físicos que demonstrem estar em condição de miserabilidade,
não sendo uma prestação devida aos demais que não se encontrem em situação de
penúria. Como muito bem afirmado por Sergio Pinto Martins, "seleciona para poder
distribuir"Considerando que a assistência social apenas irá amparar aos necessitados, nos termos do artigo 203, da Constituição, entende-se que é neste campo que o Princípio da Distributividade ganha a sua dimensão máxima, e não na saúde e na previdência social, pois redistribui as riquezas da nação apenas em favor dos
miseráveis.
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Art. 11, V, f) o titular de firma individual urbana ou
rural, o diretor
não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade
anônima, o sócio
solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista
que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou
rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial,
desde que recebam remuneração;
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Sócio Gerente de SA = C.I
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Salário Família:
a) empregado e avulso = na ativa
b) empregado e avulso = apos. invalidez ou doença / idade
c) trabalhador rural = apos. idade
d) doméstico (L.C 150/15)
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Colegas, é IMPORTANTE lembrar que com a Lei complementar 150/2015 (empregado doméstico) trouxe a inclusão do doméstico também no recebimento do salário-família.
Ou seja, o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados. ART.68 da lei 8.213 - Redação dada pela lei complementar 150/2015.
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Questão correta conforme artigo abaixo e também porque o personagem hipotético, na condição de Contribuinte Individual, não recebe Salário Família.
Art. 11 da lei 8213/91, V, "f".
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
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Creio que se fosse a FCC a elaboradora desta questão onde lemos "distributividade" a banca colocaria "seletividade" e consideraria correto do mesmo jeito...
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Não faz jus ao benefício! Não prestei atenção no enunciado e errei! Já são 02:56 da manhã, melhor eu ir dormir amanhã continuo!
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Tá tudo certo na questão
Vejamos
Salário-família, quem faz jus?
Empregado
Empregado Doméstico(incluído
pela LC150)
Trabalhador Avulso
o princípio da SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE DAS PRESTAÇÕES
DOS BEN. E SERV.
Rege sobre para quem mais necessita(vamos ter que
desmembrar)
SELETIVIDADE –
aqui fica por parte do legislador que irá escolher as prestações à serem mantidas pela
S.S.
DISTRIBUTIVIDADE –
irá direcionar as pessoas que mais necessitam.
Ex. salário-família, auxílio-reclusão, bolsa-família, BPC...
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Gostaria que esse site tivesse comentários feitos por professores especializados no assunto me arrependi depois que assinei o pacote.
Muito ""achismo" isso prejudica os estudos ,pessoas falando coisas que não tem nada haver com assunto .
INFELIZMENTE depois que assinei o site , fui obrigada a assinar outro mais seguro onde profissionais na área dão certeza doque estão comentanto. Chato isso pra caramba !!!!!!
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Certo.
Só lembrar que o salário-família é um benefício pago pela empresa e reembolsado pelo INSS direto nas contribuições sociais patronais;salvo os aposentados.
Na seletividade o legislador fixou um grupo E,A, ED e aposentados e distribuiu o benefício social aos que mais necessitam , os baixa -rendas.
Para não esquecer,existe também o aposentado que retorna ao serviço e contribui solidariamente, tendo estes, o direito ao salário-família, salário maternidade e habilitação e reabilitação.
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Agora o empregado doméstico também recebe o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente e o salário-família. Lei: 13.135/15
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Errado.
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados
ART. 65. Lei 8213/91
Lei complementar 150/2015.
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Não estou totalmente convencida sobre o princípio em questão, veja o entendimento de acordo com Direito Previdenciário: Frederico amado, 2015:
"Seletividade: cabe ao legislador com base no interesse público, eleger os riscos sociais a serem cobertos pela Previdência, bem como os segurados e dependentes destinatários das prestações de acordo com suas necessidades.
Distributividade: coloca a Previdência como campo para a realização da justiça social através da distribuição de riquezas no Brasil."
Vejam essa outra questão:
Q494544: 2015, CESPE, TRF - 5ª REGIÃO, Juiz Federal Substituto
A distributividade na prestação dos serviços visa evitar, entre outros efeitos, a concentração de atendimento em certas regiões do país em detrimento de outras. Gab: CERTO.
Fiquei muito em dúvida. Abr colegas!
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Não serão todos os segurados que farão jus ao salário-família, mas apenas o empregado, o trabalhador avulso, o aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados a partir dos 65 anos, se homem, e a partir de 60 anos se mulher. Por força de LC 150/2015, o empregado doméstico passou a ter direito ao salário família.
Apenas os aposentados na condição de empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos recebem o salário-família. (Sinopses de Direito Previdenciário, 6ª ed, 2015, Frederico Amado)
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Vamos deixar suor pelo caminho..
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CERTO
DECRETO 3048/1999
Art. 81. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.
O legislador deve “selecionar” (seletividade) as contingências sociais mais importantes e “distribuí-las” (distributividade) a um maior número possível de pessoas acometidas de necessidades e não a todos.
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Quem disse que empregado doméstico não recebe salário família?????????
Lei 8213/91
Subseção VI
Do Salário-Família
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do §
2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
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é vdd a nova lei paga salario familia e acidente aos domesticos, muita atenção para o que vai ser cobrado em prova, legislaçao previdenciária atualizada !!!
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salário-família é devido a quem ??
EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO, EMPREGADO DOMÉSTICO QUE SEJAM BAIXA RENDA= S.C. até R$1.089,72
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Distributividade significa que o beneficio deve ser extendido (distribuido) a todos que cumprirem os requisitos. Neste casos um dos requisitos é ser segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhadores avulsos. Contribuinte individual não cumpri esse requisito, por tanto não recebe o benefício.
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CORRETA:
Art. 65. O salário-família será
devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao
segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos
ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o
disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de
2015)
Parágrafo único.
O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60
(sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao
salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
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Uma duvida..
Ele trabalhando e rebendo remuneraçao,não fas dele um empregado em vez de um autonomo ( indidual) como afirmou a questao ??
Tira essa duvida por favor pessoal !
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Recebe remuneração = Pro-labore
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Pessoal, está bem organizado conforme decreto 3048/99
Contribuinte Individual:
e) o titular de firma individual
urbana ou rural;
f) o diretor não empregado e o
membro de conselho de administração na sociedade anônima;
g) todos os sócios, nas sociedades
em nome coletivo e de capital e indústria;
h) o sócio gerente e o sócio
cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador
não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou
rural;
i) o associado eleito para cargo de
direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade
de direção condominial, desde que recebam remuneração.
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O sócio gerente remunerado é contribuinte individual >> CERTO.
O contribuinte individual não recebe salário família >> CERTO.
O princípio da distributividade diz respeito às pessoas pras quais serão distribuídos os benefícios CERTO, CERTO, CERTO.
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Lei 8213/91
I) Jorge é Contribuinte Individual. Veja:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II) Jorge, na condição de contribuinte individual, não tem direito ao salário-família. Veja:
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
-> O salário família não é devido ao Contribuinte Individual
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empregado + empregado doméstico + trab avulso = salário família
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E...NÃO SE ESQUEÇAM DO SEGURADO ESPECIAL QUANDO SE APOSENTA POR IDADE!!
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Ahmadnejad " seu cometário está equivocado, pois segundo Ivan Kertzman: o INSS só paga o salário-família aos aposentados por invalidez, por idade e aos demais aos 65 anos, se homem, e aos 60 anos, se mulher, SE FOREM ORIUNDOS DAS CATEGORIAS DE EMPREGADO, AVULSO OU DOMÉSTICO.
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CERTO! A importância de refazer as questões... Estava marcado como certo, mas dessa vez eu errei porque simplesmente esqueci que individual não recebe salário família!!!!! Olha a raiva de erra uma coisa dessas na prova!! É uma da quelas questões que não da pra errar mais!! Revisar sempre!!!! Bons estudos galera!! Maio tá chegando!!!heheheheheheheh
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Gabarito: certo
Lei 8213 - Art. 11 - Inciso V - como contribuinte individual:
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
Contribuinte individual não tem direito a salário-família.
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
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Direitos do Empregado Doméstico
Com a aprovação da Lei Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, os empregados domésticos passaram a gozar de novos direitos. Alguns desses novos direitos passaram a ser usufruídos logo após a edição da lei, como por exemplo, o adicional noturno, intervalos para descanso e alimentação etc. Outros direitos só passaram a ser usufruídos pelos empregados domésticos a partir de outubro de 2015: FGTS, seguro-desemprego, salário família.
http://www.esocial.gov.br/direitosempregado.aspx
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Têm direito ao Salário Família, trabalhadores de baixa renda:
Empregado
Doméstico
Avulso
Princípio da Previdência Social mencionado: Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
Seleciona quem mais precisa e distribui. No caso, quem mais precisa: trabalhadores de baixa renda.
CI NÃO TEM DIREITO A SALÁRIO FAMÍLIA, segundo a legislação previdenciária.
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CERTO
Sócios, desde que recebam remuneração ou pro-labore são sempre CI.
sócio-gerente de sociedade limitada que recebe remuneração, é considerado contribuinte individual
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Correto. Só terão direito ao salário família os segurados:
Empregado
Empregado Doméstico
Trabalhador Avulso
Aposentados
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O sócio gerente remunerado é contribuinte individual >> CERTO.
O contribuinte individual não recebe salário família >> CERTO.
O princípio da distributividade diz respeito às pessoas pras quais serão distribuídos os benefícios CERTO
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Vamos a um resumo fresquinho e atual (2016) referente ao salário-família:
1. Requisito:
Ter filho menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade e ser segurado baixa renda (até R$ 1.212.64, a partir de 01/01/2016)
2. Beneficiário:
Segurados empregados, domésticos (LC 150/2015) e trabalhadores avulsos; Aposentado por invalidez e idade, os demais aposentados aos 65 anos (homem) e 60 (mulher) e aposentado segurado especial (art. 82, III, D.3.048/99) 60 anos (H) e 55 (M). Obs.: a lei não especifica a quais segurados aposentados o benefício será pago, porém, o INSS apenas defere o pagamentos se os aposentados forem oriundos das categorias cobertas, ou seja, empregados, domésticos e avulsos.
3. Renda mensal (valor):
R$ 41,37, para quem recebe até R$ 806,80
R$ 29,16, para quem recebe de R$ 806,81 até R$1.212.64
4. Início do pagamento:
No ato da apresentação da documentação pertinente (certidão de nascimento, carteira de vacinação anual até 6 anos, atestado de frequência escolar dos 7 aos 13 anos). Para domésticos exige-se apenas a certidão de nascimento ou termo de compromisso.
5. Suspensão do pagamento:
Na falta da entrega da renovação da documentação mencionada.
6.Cessação do pagamento:
a. morte do filho ou equiparado;
b. filho ou equiparado completar 14 anos, salvo se inválido;
c. pela recuperação da capacidade do filho inválido;
d. pelo desemprego do segurado ou término do trabalho avulso:
obs.: as letas a, b e c começam a contar do mês seguinte ao da corrência do evento.
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Não faz jus porque SF é apenas para EMPREGADO, AVULSO, DOMÉSTICO.
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O salario-família é devido ao segurado empregado e avulso, e segurado empregado e avulso aposentados por idade, invalidez e em gozo de auxilio-doença. O beneficio é regido também pelos princípios da seletividade e distributividade. Mas á questão parecia mais tratar do princípio da seletividade mais do que pelo principio da distributividade.
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Tem gente falando em valores de benefícios atualizados esse ano. Só vai confundir o pessoal pois essas alterações foram pós-edital, ou seja, não cai!!!
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Lei 8213/91 - Art. 11, V: como contribuinte individual:
(f) (...) o sócio gerente (...) que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural (...)
Art. 65: O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusivo p doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (...)
GAB: CERTO
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Lei 8213:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
SE LIGA: quanto a parte do salário família há muitos comentários desatualizados, com a pec das domésticas elas passaram a compor o rol de segurados que podem pleitear o salário-família; de qualquer forma questão correta visto que o sócio gerente é CI e o salário-família não atinge essa classe pelo princípio da seletividade e distributividade dos benefícios e serviços.
Avante guerreiro, INSS é a meta !
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Certa
Decreto 3.048/99
V-Conrtribuinte Individual:
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
- O C.I. não tem direito ao salário-família;
- O princípio da distributividade: Seleciona os benefícios que as pessoas têm direito e os CRITÉRIO para que ela tenham acesso a eles.
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Cuidaddo pessoal...os comentários mais antigos...certamente estarão desatualizados, tendo em vista que, O INSS muda muito as regras anualmente...
Bons estudos....de acordo com a LC 150 de 2015 os domésticos recebem salário- família, o que não acontecia anteriormente.
=] S2
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Se associarmos o sócio-gerente ao EMPRESÁRIO, não nos confundiremos em relação a sua categoria como segurado: CI
Por outro lado, faremos a pergunta: Quem paga o SF? R: A empresa! O CI não tem esse direito, pois ele não está vinculado a nenhuma.
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Leonardo,
Na Seletividade o legislador escolhe entre vários riscos sociais quais serão cobertos pelo sistema, já que não há verba para cobrir todas.
Na Distributividade o legislador oferece esta cobertura de riscos sociais aos que mais precisam a fim de equilibrar as relações (isonomia).
Você pode discordar de todo mundo, mas na hora da prova, marque como pensa a banca.
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Caro colega Leonardo
Só para complementar, é importante frisar que o principio da seletividade e distributividade é limitador do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, o que implica em dizer que a SELETIVIDADE contrapõe-se diretamente a COBERTURA e que por isso refere-se a DOENÇAS e não a pessoas. Ademais, marcar a questão como errada significa aceitar que o contribuinte individual faz jus ao salário-família, o que sabemos que não é verdade.
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CERTA.
Questão bem feita. O sócio-gerente de sociedade limitada que recebe remuneração é contribuinte individual e contribuinte individual NÃO recebe salário-família. Nesse caso é a distributividade sim, porque faz jus ao equilíbrio de relações dos riscos sociais. A seletividade seleciona quais riscos serão cobertos.
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Distributividade: a quem é concedido o benefício.
Seletividade: qual benefício é concedido pela previdência.
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Distributividade = direcionamento.
Seletividade = escolha.
.
Seletividade = a escolha de um plano básico compatível com a força econômico- financeira do sistema e as reais necessidades dos protegidos (FCC)
.
Distributividade = Ao se concedero benefício assistencial da renda vitalícia ao idoso ou ao deficiente sem meios de subsistência (FCC)
.
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.= um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social- Art 194 da CF( FUNDEP)
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Obs.: Nunca poderia ser usado o princípio da Seletividade = escolha, pois este é um fato:
"Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1 212,64, que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."
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E Jorge, sendo um sócio-gerente, nunca seria de baixa-renda
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Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos
termos do § 2o do art. 16 desta Lei,
observado o disposto no art. 66.
E o Jorge é CI, o que não entra no rol dos beneficiários.
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Lei 8.213/91: Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).
Além disso, esses segurados têm que ser de BAIXA RENDA, nos termos do art. 201, IV, da CRFB/88:
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
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Bem simples, é contribuinte individual. Contribuintes individuais não tem direito a salário-família.
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Quem tem direito a receber Salário - Familia?
a) Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso;
b) Aposentado por Invalidez ou por Idade;
c) Os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade (masculino), ou 60 anos ou mais (feminino).
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Cuida-se de benefício previdenciário que não visa substituir à remuneração
dos segurados, mas apenas complementar as despesas domésticas com
os filhos menores de 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
Ou seja, é benefício de segurado pago em razão da existência dos
referidos dependentes, na respectiva proporção.
Também será devido o benefício se o segurado possuir como dependente um enteado ou tutelado menor de 14 anos ou inválido, pois
equiparados a filho, sendo necessária a comprovação de dependência
econômica que não é presumida, na forma do artigo 16, §2°, da Lei 8.213/91.
Não serão todos os segurados que farão jus ao salário-família, mas apenas o empregado , o trabalhador avulso, o aposentado por invalidez ou
por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade> se do
sexo masculino, ou com 60 anos ou mais, se do feminino. Por força da Lei
Complementar 150/2015, o empregado doméstico passou a ter direito ao
salário-família, regulamentando a Emenda Constitucional 72/2013.
Impende esclarecer que a legislação previdenciária não deixa
claro se apenas os aposentados que se filiaram como empregados e trabalhadores avulsos terão direito ao salário-família, ou se todas as
categorias terão direito.
Contudo, a despeito da obscuridade do artigo 65, da Lei 8.213/91,
é forçoso concluir que apenas os aposentados na condição de empregados, empregados domésticos (LC 150/2015) e trabalhadores avulsos
recebem o salário- família, conforme se depreende da análise dos
artigos 359 e 360, da IN INSS 77/2015, que, inclusive, é pago durante a
percepção do auxílio-doença e do salário-maternidade.
Professor Frederico Amado,CERS.
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Não seria ele segurado obrigatório?
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DECRETO 3048. ART9: SÃO SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
V como contribuinte individual:
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h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
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Salário família é devido apenas ao segurado empregado, inclusive doméstico, e ao trabalhador avulso. -> Não é devido ao contribuinte individual!
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Aldo Filho, sim ele é segurado obrigatório, na qualidade de Contribuinte Individual!
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CERTO
Ótima questão!
Cobrou tipo de segurado e princípio ao mesmo tempo, interessante.
Distributividade = direciona a atuação para as pessoas com maior necessidade
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Lei 8.213/91
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Os demais segurados não serão atendidos em decorrência do Princípio da Seletividade e Distributividade da Prestação do Benefício pois este
é a orientação para que o mesmo legislador, ao elaborar uma lei afeta à seguridade social, tenha a sensibilidade de fazer resguardar o maior número de pessoas possível.
Assim, o legislador deve “selecionar” (seletividade) as contingências sociais mais importantes e “distribuí-las” a um maior número possível de pessoas acometidas de necessidades.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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sócio-gerente = Contribuinte Individual
salário-família = é devido aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, na proporção do número de filhos, que tenham remuneração inferior ou igual à tabela do salário-família
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macetes A.A e SF
Aux. Acidente = acidente DOE TA seg. especial DO mestico, E mpregado , Trab. A vulso e seg. especial
salario Familia = Familia DOE TA DO mestico, E mpregado , Trab. A vulso
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Sócio-gerente ----> Segurado obrigatório do RGPS na qualidade de contribuinte individual.
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Salário-família é o benefício devido ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos de idade ou mais, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
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Quem vai muito em macete, chega uma hora leva cacete.
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Precisamos nos atentar a alguns detalhes:
SELETIVIDADE: selecionar os riscos sociais mais relevantes.
Distributividade: direcionar os benefícios as pessoas mais necessitadas.
Tem Direito ao salário Família: Empregados, Avulsos, Domésticos e Aposentados.
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CERTO
LEI 8213/91
ART 11, V f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
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Lei 8213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Decreto 3048/99:
Art. 4º A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
Art. 5°, IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Desse modo...
CERTO.
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E se a empresa é tão pequena que ele se enquadra como baixa-renda? :p
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Contribuinte individual e Segurado Facultativo não fazem jús ao:
a - Salário Família;
b - Auxílio Acidente.
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rt. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
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Art. 11 da lei 8213/91, V, "f".
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
OBS: O princípio da distributividade diz respeito às pessoas pras quais serão distribuídos os benefícios.
A resposta é ‘Verdadeiro’.
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CERTO
Lei 8.213/91 Art. 65
O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2.º do Art. 16 desta Lei, observado o disposto no Art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário família, pago juntamente com a aposentadoria.
''Ensina cedo aos teus filhos que o pão dos homens é feito para ser dividido.'' Bons Estudos!
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8213/91 COMO CI:
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; -
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#FÉEMDEUSACIMADETUDO
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Lembrar que, com a Lei Complementar nº 150/2015 (Lei dos domésticos), os empregados domésticos passam a ter direito ao salário-família, assim como os empregados e os trabalhadores avulsos.
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ASSERTIVA CORRETA.
Art. 65 da Lei n. 8213/91: O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso.
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Segundo o principio da seletividade este segurado contribuinte individual não fara jus ao salario familia pelo simples fato de ser somente para baixa renda .
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Princípio da "Distributividade"? Não seria seletividade??
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O capital social da sociedade limitada divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio (Código Civil, art. 1.055). Os administradores da sociedade limitada podem ser sócios ou não (Código Civil, art. 1.061). O que a legislação previdenciária chama de sócio gerente é o sócio que é designado, no contrato social ou em ato separado, para ser administrador da sociedade limitada.
Esse sócio sempre é segurado obrigatório do RGPS, na categoria de contribuinte individual, pois a condição de sócio administrador torna presumido o trabalho remunerado. O que a legislação previdenciária chama de administrador não empregado é a pessoa física que, mesmo sem ser sócia, é designada, no contrato social ou em ato separado, para ser administrador da sociedade limitada, porém, sem vínculo empregatício. Aqui também o trabalho remunerado é presumido, sendo o administrador segurado obrigatório do RGPS, como contribuinte individual.
O sócio que participa do capital da sociedade limitada, mas não é designado, no contrato social ou em ato separado, como administrador chama-se simplesmente de sócio cotista. Aqui o trabalho não é presumido, sendo necessária para o sócio cotista ser considerado contribuinte individual a comprovação de retirada de pro labore (remuneração decorrente do trabalho). Não havendo a comprovação de retirada de pro labore, e se o sócio cotista desejar ser segurado do RGPS, será inscrito como segur ado facultativo.
Hugo Goes/2018.
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Jurei que era seletividade.
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100
Gabarito: ERRADO.
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#Seletividade= seleciona quais os benefícios
#Distributividade= escolhe quem vai receber os benefícios
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CORRETA.
Art. 65 da Lei n. 8213/91: O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso.
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Segundo a Lei n.º 8.213/1991:
Art. 11 São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
V − como Contribuinte Individual:
[...]
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
[...]
Art. 65 O Salário-Família será devido, mensalmente, ao segurado
-: Empregado, inclusive o
-: Doméstico, e ao segurado
-: Trabalhador Avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do §2º do Art. 16 (enteado ou menor tutelado desde que comprovada a dependência econômica) desta Lei, observado o disposto no Art. 66 (valor da cota por filho de até 14 anos de idade).
(Não alcançando o Contribuinte Individual, Facultativo e Especial)
Nas palavras do Prof.º Ivan Kertzman:
"Uma questão muito controvertida, devido à confusão dos textos normativos previdenciários, é a relacionada ao pagamento do salário-família ao aposentado. De acordo com o Art. 82, III e IV, do Decreto n.º 3.048/99, o salário-família será pago apenas para os empregados e avulsos aposentados, posição esta ratificada pelo Art. 359, §1º, IV da I.N. 77, de 21/01/2015. O Art. 65, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, todavia, não específica que este benefício será devido apenas ao aposentados oriundos das categorias dos Empregados e Avulsos.
(...) devem considerar correto qualquer texto legal que apareça na assertiva. O texto da I.N. 77 não está abrangido no programa do edital, mas o da Lei n.º 8.213/91 e o Decreto n.º 3.048/91 estão"
A fundamentação do princípio previdenciário que norteou o legislador quanto a aplicação do referido benefício é, sem dúvida, a S.D.B. (Seletividade e Distributividade dos Benefícios), no entanto, assim como acontece no Direito Administrativo no atributo do ato administrativo: Veracidade e Legitimidade, em que tal binômio é indissociável, sendo qualquer um deles sinônimo das prerrogativas de que todo ato está em conformidade com a lei e que os fatos alegados pela administração são verdadeiros, e, desta forma, tal entendimento celebrado por todos os administrativistas (com exceção de Maria Sylva Zanella de Pietro a qual gosta de distingui-los). A banca, por sua vez, usou do mesmo entendimento e empacotou na distributividade o conceito da seletividade. Mesmo para aqueles que erraram por sua rigorosidade (quem sabe por vocês não estarem mais "safos" do que o próprio examinador) leva para a casa tal entendimento da avaliadora e se vacina de eventuais enunciados futuros dentro desse princípio.
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Salário família é para famílias de baixa renda que tenham filhos de até 14 anos, lembrando que tanto o pai quanto a mãe que conviverem com a criança terá direito a recebê-lo.
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Salário família vai só pra o empregado, empregado doméstico e o trabalhador avulso.
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"O salário-família é um valor pago ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de 14 anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade)."
fonte: gov.br
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Jorge é contribuinte individual ele está excluído desse rol de beneficiários.
são beneficiários do Aux. família; segurados empregados, empregado doméstico e trabalhadores avulsos que tiverem filhos, enteados ou menor tutelado até 14 anos de idade. (alô você)
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Decreto N. 3.048/1999 (atualizado até 19/03/2021)
- Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, AO SEGURADO EMPREGADO, INCLUSIVE O DOMÉSTICO, E AO TRABALHADOR AVULSO COM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR OU IGUAL A R$ 1.425,56 (MIL QUATROCENTOS E VINTE E CINCO REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83.
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Primeiro: ele é CI e não tem direito ao salário-família. Segundo: ele é sócio-gerente e não se encaixa na exigência de ser baixa renda.
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Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso...
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em observância ao princípio da distributividade que rege a seguridade social.
hum
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A questão está desatualizada e está incorreta em 2 pontos:
1 - Sócio-gerente ao receber remuneração em prol da função executada, ele se torna um SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO EMPREGADO. Para ser CI ele não pode receber remuneração!
2 - CI não é destinatário do Salário-família. Apenas(Empregado, E. Doméstico, Trabalhador Avulso, e em alguns casos o Trab. Rural quando aposentado aos 60 anos para Homem e 55 anos para Mulheres)
Dados tirados do Decreto 3048/99
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Decreto 3048/99
V - como contribuinte individual:
e) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural;
Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso...
GABARITO: CERTO