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Prova CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Área Judiciária


ID
895531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base nas disposições emanadas do direito previdenciário,
julgue o item abaixo.

O princípio do caráter democrático da administração da seguridade social preconiza que sua gestão será quadripartite, com a participação da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • a gestão quadripartite significa que haverá participação do governo, dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores nos órgãos colegiados.
  • ERRADO

    Só acrescentando:

    ART 194 VII CF:" Caráter dmocrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados."

    LEI 8.213/ 91 ART 2 VIII:"  Caráter dmocrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados."

    A gestão quadripartite se refere aos trabalhadores, empregadores, aposentados e governo.
  • O Direito Previdenciário está previsto no capítulo II da Constituição Federal, a qual dispõe no art. 194 que a gestão administrativa da seguridade social é quadripartite, ou seja, há a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

  • GABARITO: ERRADO

    Artifício mnemônico para lembrar da Gestão Quadripartite: GATE

    G - Governo

    A - Aposentados

    T - Trabalhadores

    E - Empregadores

    Bons estudos!!

  • O inciso VII do § único do artigo 194 da Constituição embasa a resposta (ERRADO):

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    ...

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

  • Caros colegas, 
    O objetivo do caráter democrático da administração da seguridade social realmente preconiza a gestão quadripartite, com a participação do governo, aposentados, trabalhadores e empregadores. 
    Cuidado para não confundirem com o art. 195, que fala que o financiamento vai ser dado pelos municipios, Estados, DF e União.
    Acrescento que compete privativamente a União legislar sobre Seguridade social.
    O comentário não é para explicar e sim esclarecer.
    Qualquer erro, por favor retifiquem!!!
  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA

    Esta certo que a gestão é quadripartite, todavia quando se diz que haverá participação da União, Estados, MunicÍpios e DF a resposta estaria CORRETA, pois estes são representantes do GOVERNO.

    Agora, isso não exclui a participação dos aposentados, trabalhadores e empregadores da gestão.

    Nesta linha de raciocínio entende que o gabarito esta incorreto, pois não foi excludente na relação dos participantes.

  • incorreta

    De acordo no o Art. 194 § único, VI. A Constituição estabelece o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante a gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados. Observe-se que este texto foi alterado pela EC 20/98.Antes da Emenda, este inciso mencionava apenas a participação da comunidade, em especial trabalhadores, empresários e aposentados, sem instituir a gestão quadripartite nos moldes atuais

  • A questão tentou confundir o candidato quanto ao custeio e a gestão, sendo: 

    Custeio tripartite: governo (União, Estados, Distrito Federal e municípios), empresas e trabalhadores.

    Gestão quadripartite: : trabalhadores, empregadores, aposentados e governo nos órgãos colegiados.

  • A explicação está correta segundo a colega Claudiana Soares, porém não há mais a forma de custeio tripartite, sendo correto agora o que diz o Art. 194, inciso VI "... diversidade da base de financiamento;"

  • Errado. GESTÃO QUADRIPARTITE Conforme estabelece esse princípio, a administração da seguridade social deve ter caráter democrático, buscando com isso a participação efetiva da sociedade no gerenciamento da Seguridade Social. Além do poder público, cabe à sociedade civil participar da administração da Seguridade Social, através de representantes indicados pelos empregadores, pelos trabalhadores e pelos aposentados (caráter democrático e gestão quadripartite). Exemplo da aplicação desse princípio é o Conselho Nacional da Previdência Social – CNPS, órgão colegiado responsável pelas diretrizes da previdência social, composto por 15 membros, sendo seis representantes do poder público e nove da sociedade civil, divididos entre três representantes dos trabalhadores na ativa, três representantes dos aposentados e pensionistas, e três representantes dos empregadores. Em resumo, de acordo com esse princípio, a gestão administrativa deve ser democrática, descentralizada, colegiada e quadripartite (esse é o princípio mais cobrado nos concursos). “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO
  • Gestão quadripartite dia respeito aos trabalhadores, empregadores, aposentados e poder público.

  • GABARITO: ERRADO


    Caráter democrático e descentralizado da administração mediantegestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados ( DDQ)


    Esse principio visa a participação da sociedade, em geral, na gestão da Seguridade Social. A gestão da Seguridade é democrática ( participa quem tem interesse), descentralizada ( pessoas de vários setores diferentes podem participar) e quadripartite. E o que isso significa? Quer dizer que é obrigatória a participação de 4 classes, sendo trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo nas instâncias gestoras da Seguridade Social, que são: CNPS( Conselho Nacional da Previdência Social) e CRPS ( Conselho de Recursos da Previdência Social)


    Fonte: Estratégia Concursos/ Professor Ali Mohamad Jaha


  • Gabarito. Errado.

    Cuidado para não confundir a União com o Governo, que são duas coisas diferentes.

    CF/88

    Art.194.

    VII- o princípio do caráter democrático e descentralizado da administração, mediante a gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgão colegiados -> informam que haverá a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nas decisões dos órgãos colegiados em matéria de Seguridade Social e que a sua administração será atribuída a mais de uma entidade, nos âmbitos nacional, estadual e municipal.


  • Gestão Quadripartite:  trabalhadoresempregadores + aposentados + governo

  • Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dostrabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados (CF, art. 194, parágrafo único,  VI).


    Errado.

  • Somente para acrescentar, o custeio da Seguridade Social é tripartite: estado, empresas e trabalhadores.

  • GESTÃO QUADRIPARTITE: GETA

  • Tem muita coisa boa nesse site, mas alguns comentários podem fazer você se ferrar, pois o cara vir dizer que o custeio da seguridade é triparte é complicado, desculpem galera, eu aqui sou um calouro comparando-se a vocês, mas fico indignado. A forma de custeio triparte já foi aplicada a seguridade, no entanto hoje o que se aplica ao custeio é um dos objetivos como forma de nortear o  custeio que é o da Diversidade na base de financiamento o custeio triparte foi trazido na Constituição de 1934 foi a primeira a estabelecer, em texto constitucional, a forma tripartite de custeio, determinado a “instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, mas esqueçam isso de custeio tripartite. Desculpem meu desabafo.

    Bons estudos.
  • Art. 194 CF

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Meu nobre Thiago Andrade relaxa a cabeça e toma uma água de côco. 

    Uma coisa é o Custeio da Seguridade que o David Joe citou que tem um caráter Tripartite. Outra coisa bem diferente é a Gestão da Seguridade que é Quadripartite.
  • Estou frio feito gelo companheiro, mas beleza se quiser colocar que o custeio ainda é tripartite pode colocar, fique inteiramente a vontade, pois aqui cada um sabe de algo e faz o que bem quiser na prova.


    Bons estudos.

  • Exemplo de gestão quadripartite:

    lei 8.213 

    Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

      I - seis representantes do Governo Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

      II - nove representantes da sociedade civil, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

      a) três representantes dos aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

      b) três representantes dos trabalhadores em atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

      c) três representantes dos empregadores


  • Rindo até 2050...da 'inocência" desse examinador...kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...(kkkkkkkk)... kkkkkkkkkkkkkk.

  • essa foi boa! ridícula!!! 

  • Tadinho, Jesus, ele acha que a gestão quadripartite tem a ver com os entes federativos... #euri

  • G.A.T.E

    GovernoAposentadosTrabalhadoresEmpregadores
  •  O tripartite É ULTRAPASSADO;;;;;;;;;;; 

  • GAB. ERRADO. Gestão QUADRIPARTITE, com a participação do Governo, Aposentados e pensionistas, Trabalhadores e Empregadores. Bons estudos galera!

  • Gestão = Quadripartite - GATE - Governo, Aposentado, Trabalhador e Empregado 

  • Errado. O correto seria com a participação do Governo, empregadores, empregados e aposentados.

  • E aquele lance de incompleto não está errado? 

    Impossível saber quando a banca aceita a resposta incompleta como CERTA ou não.  Assim fica difícil.

  • É sim gestão quadripartite, porém a participação é dos empregadores, trabalhadores, aposentados e o Governo Federal na forma de seus órgãos colegiados. 

  • Não identifiquei a "inocência" do examinador, como alguns mencionaram.


    Vejo uma clara tentativa de nos confundir com este dispositivo:


    A participação na gestão administrativa será efetivada a nível federal, estadual e municipal.

    Lei 8.213 - Art. 2º Parágrafo único.

  • Exato Louriana, questão dada.


  • Errado. Art. 3 da lei 8.2013/1991.

  • Gestão  Quadripartite ---> empregadores, trabalhadores, aposentados e governo.

  • Dizem que questão incompleta no Cespe , o gabarito é CERTO. Eis uma exceção, ou seja, faltou o termo: "...na forma de seus colegiados..." e mesmo incompleta, o gabarito foi: ERRADO!!!

    Preparem-se para muitas...muitas sacanagens do CESPE neste concurso do INSS...

  • Dizem que questão incompleta no Cespe , o gabarito é CERTO. Eis uma exceção, ou seja, faltou o termo: "...na forma de seus colegiados..." e mesmo incompleta, o gabarito foi: ERRADO!!!

    Preparem-se para muitas...muitas sacanagens do CESPE neste concurso do INSS...

  • GABARITO: ERRADO!

    Gestão  Quadripartite; empregadores, trabalhadores, aposentados e governo.

  • Acertei, mas senti o nível de maldade da CESPE. Igual a CESPE só o Lula.

  • Essa foi engraçada!!! ;**

  • Pessoal, inocência é uma "pinóia".....

    Não sei se foi só comigo, mas dependendo da forma que você lê não estaria errado. Pois, a nenhum momento o item dá a entender que estes seriam os únicos a participar da gestão da seguridade social, mas que eles, apenas participam.

    Que maldade!!!!

  • ERRADA.

    Eu dei risada quando vi essa questão, mas isso é quando você está treinando em casa, porque na prova, meus amigos... Enfim.

    A gestão quadripartite é feita por representantes do governo, trabalhadores, empregadores e aposentados.

  • Gabarito: Errado



    Governo Aposentados Trabalhadores Empregados(g.a.t.e)

  • Empregadores! correto?

  • muito bom G.A.T.E, show

  • Corroboro com o pensamento do JOÃO NETO.

    A gestão é quadripartite com participação do governo, os trabalhadores, das empresas e dos aposentados. Porém, na minha humilde opinião, essa assertiva pode ser interpretada de maneira diferente. Pode-se interpretar como União, Estados, DF e Municípios sendo o Governo e pode-se considerar ainda que a assertiva não foi exclusiva, o que a tornaria correta.

    Acredito que isso dá margem para anulação da questão.

    Resumindo, se a banca quisesse alegar que ela deu exemplos da atuação do GOVERNO na gestão quadripartite e não exclui em momento algum da assertiva a participação dos demais, ela poderia e consideraria a questão como correta.


    Enfim...

  • Aí, vem o senhorzinho CESPE, vestido com seu chapéu de coco e gravatinha borboleta com um sapateado de catita, e reescreve um ou dois átomos de palavras: 

    .

    "O princípio do caráter democrático da administração da seguridade social preconiza que sua gestão será quadripartite, com a participação da União e da comunidade"

    .

    Ou essa:

    .

    "O princípio do caráter democrático da administração da previdência e da seguridade social preconiza que sua gestão será quadripartite, com a participação da União e da comunidade"

    .

    "Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão partilhada de um todo em quatro partes, cuja participação se refreia à comunidade e ao Governo nos órgãos colegiados"

    .

    E depois, todo mundo cai....

  • LOUCURA!  Esta é a lógica da CESPE:


    Eu tenho cinco dedos da mão? = certo

    Eu tenho três dedos na mão? = certo

    Eu tenho apenas três dedos na mão? = errado


    Portanto, a gestão da seguridade social é quadripartite COM a participação da união, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal é correta, ou, o conceito de união, estados e municípios é diferente de 'governo'.




  • Não vejo inocência alguma!
  • Gestão Quadripartite:

    Governo Aposentados Trabalhadores Empregados(g.a.t.e)

  • nossa tanta polemica nessa questao sem necessidade, veja bem oq diz a letra da lei, quando vc ler a letra da lei diz assim: carater dmocratico e descentralizado da administraçao,mediante gestao quadripartite,com participaçao dos trabalhadores,empregadores,aposentados e do governo nos orgaos colegiados.


    e la na assertiva nao diz assim,pelo contrario, logo esta ERRADA. A QUESTAO N ESTA INCOMPLETA,ELA ESTA SIMPLESMENTE ERRADA, PARTE PRA OUTRA...


  • "PERA MOR DE DEUS"


    Meu povo, deixem de procurar casca de banana em pé de goiaba...


    Se a questão fala em Gestão Quadripartite, ja subentende-se  de quais pessoas estão falando...
    nammm

    como disse o Gleydson,,ta incompleta não... ta errada mesmo..

  • É muito chororô.

    Aprendam com os erros e não errem na prova.
    OU
    Continuem querendo ser os donos da verdade e errem na prova.

  • Questão mamão com açucar. rs

  • Gestão QUADRIPARTITE > Governo, Empregadores, Trabalhadores e Aposentados. 
    se não for isso me desculpem pelo erro e me corrijam. valeuuuuuuuuu

  • A cespe tenta confundir, misturando parte do texto do princípio do caráter democrático e descentralizado da administração...
    Que é: Gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do governo.

    ... com o financiamento da seguridade social...

    Que é: A seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais...

  • quadripartire né MUDE não! (Município, União, Estado, Distrito Federal),

     quadripartite é GATE. (Governo, Aposentado, Trabalhador, Empregador)

  • Errada

    Gestão quadripartite: S.S.
    GATE
    G:Governo
    A:Aposentados
    T:Trabalhadores
    E:Empregadores
     

  • CF/88, art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • GEsTAo quadripartite   =    overno, mpregadores, rabalhadores, posentados

    quadripartite= 4 partes

     

    há um tempo atrás, eu acertava poucas questões, hoje acerto mais!!!    

  • Eu gostaria de saber o que significa a expressão: Alguns de nós eram faca na caveira. Ai, meu Deus do céu!! Não aguento mais ver isso! Oh, Ítalo Rodrigo! Comenta embaixo dessa sua expressão aí pra gente saber? Fica a dica. Putz...algunnnnnnsss de nós...cara chato, meu! kkkkkk

  • ERRADO 

    CF/88

    ART. 194 VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 

  • MELHOR COMENTÁRIO: Rodrigo Santos!

  • Olá pessoal para quem gostaria de saber do significado Alguns de nós eram faca na caveira.

    Símbolo

    O símbolo da faca na caveira é adotado desde a criação do NuCOE. Tais elementos estão presentes em várias equipes de forças especiais pelo mundo.

    A faca simboliza o caráter de quem faz da ousadia sua conduta. Representa também o sigilo das missões. É o mais perfeito instrumento de combate que o homem já desenvolveu. Basta observar que a forma básica da faca não foi alterada em milênios.

    O crânio simboliza a inteligência e o conhecimento, mas também a morte. A faca nele cravada é o símbolo da superação humana. A origem dessa crença é incerta, porém comenta-se que durante a Segunda Guerra Mundial um grupo de comandos das forças aliadas teria ido a um campo de concentração nazista para libertar prisioneiros. Ao entrarem na sala de um dos oficiais alemães verificaram que havia “troféus” macabros, como crânios e ossos humanos. Foi quando um soldado, num gesto de indignação, tirou uma adaga de seu uniforme e cravou em cima de um dos crânios, bradando a todos que a vida, naquele momento, venceu a morte. Dessa forma, a faca na caveira significa a “vitória sobre a morte”.

    As garruchas são o símbolo da Polícia Militar.

  • GAEE: GOVERVO, APOSENTADO, EMPREGADO E EMPEGREGADOR.

  • kkkkk,basta não ler os comentários do cara,ou ler apenas o comentário que por sinal é sempre preciso.

    vejo que muitos aki no q.c,entre muitas questões que respondo, esperam por um comentário do faca na caveira e,por isso espero que ele continue assim pois ajuda muita gente.

    finalizando,també já me incomudou muito ver isso mas o cara é faca na caveira pow kkkkk vlw.

  • questão boa para revisar o artigo 194 da CF

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Gestão QUADRIPARTITE (governo/aposentados/trabalhadores/empregadores)

    Custeio TRIPARTITE (governo/trabalhadores/empregadores)

  • ART 194 VII CF:

     

    Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

     

     

    A gestão quadripartite significa que haverá participação do governo, dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores nos órgãos colegiados.

     

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • Comecei a estudar às 09:00 , agora são 19:48 .

    Como acertar uma questão facil dessa?!!!

     

  • eu cheguei a dar risada depois de ler

  • Quase eu erro! A questão misturou dois pincípios o da diversidade da base de ficanciamento e do caráter democrático e descentralizado da administração! Foco guerreiros!!!

  • QUADRIPARTITE

    1 - Governo

    2- Aposentado

    3- Trabalhares

    4- Empregadores

  • Realmente a gestão é quadripartite, porém está errado ao dizer que quadripartite são os entes federados. Ser quadripartite significa que a gestão é dos trabalhadores, empregadores, aposentados e governo.

  • Gab: Errado! É o famoso "GATE"
  • Acertei, mas entendo que a questão foi bem astuta, pois se pensarmos um pouco, fazem parte do governo a União, os Estados, o DF e os Municípios;

  • O item está incorreto.

    Realmente, o princípio do caráter democrático da administração da seguridade social preconiza que sua gestão será quadripartite.

    Contudo, essa gestão pressupõe a participação dos empregados, dos empregadores, dos aposentados e do Governo.

    O princípio mencionado pela questão está previsto no art. 194, parágrafo único, inciso VII, da CF/88.

    Resposta: ERRADO.

  • Gestão quadripartite com a participação do governo, trabalhadores, empregadores e aposentados.

  • Essa afirmativa está INCORRETA, pois a gestão quadripartite da Seguridade Social, nos termos da CF/88, é composta por

    • Trabalhadores;

    • Empregadores;

    • Aposentados;

    • Governo

  • Até entendo que a gestão quadripartite são os empregadores, trabalhadores, aposentados e o governo, mas dizer que a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal participam da gestão não é o mesmo que dizer que a gestão quadripartite somente é formado por esses entes. Logo, esses entes fazem parte sim da gestão o que não torna a questão errada.

    Estaria errada a questão na minha opinião se estivesse redigida da seguinte forma:

    O princípio do caráter democrático da administração da seguridade social preconiza que sua gestão será quadripartite, com a participação somente da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

    Porque é quadripartite e é com a participação do governo.

    pra mim passível de ser anulada. mas se a CESPE entende dessa forma, vou pra prova pensando assim!

  • TEGA

    Trabalhadores

    Empregadores

    Governo

    Aposentados

  • Gab.: Errado

    CF/88 - Art.194

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.   

    Bons Estudos!

  • gestão quadripartite — "GATE" - Governo nos Órgãos Colegiados, Aposentados, Trabalhadores e Empregadores

  • ERRADO. Quadripartite: empregadores, trabalhadores, aposentados e o governo.


ID
895534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O item a seguir apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas disposições do
direito previdenciário.

Amaral, que é servidor público federal ocupante de cargo efetivo, participa de plano de benefícios de entidade fechada patrocinado pela União. Nessa situação, para que Amaral se torne elegível a um benefício de prestação continuada, terá de ter cumprido o prazo de carência mínima de sessenta contribuições mensais.

Alternativas
Comentários
  • Certo. LC 108/2001

    Art. 1o A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3o, 4o, 5o e 6o do art. 202 da Constituição Federal, será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar.

            Art. 2o As regras e os princípios gerais estabelecidos na Lei Complementar que regula o caput do art. 202 da Constituição Federal aplicam-se às entidades reguladas por esta Lei Complementar, ressalvadas as disposições específicas.


    Art. 3o Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:

            I – carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada;

  • Vejamos:Amaral, que é servidor público federal ocupante de cargo efetivo, participa de plano de benefícios de entidade fechada patrocinado pela União. Nessa situação, para que Amaral se torne elegível a um benefício de prestação continuada, terá de ter cumprido o prazo de carência mínima de sessenta contribuições mensais. CERTO segundo o Art. 3o (...) os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:
    I – carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada; e
    II – concessão de benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido, instituído depois da publicação desta Lei Complementar.

    Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.

  • As EFPC's são entidades sem fins lucrativos, constituídas pelo patrocinador ou instituidor, sob a forma de sociedade civil ou fundação, que têm por objetivo administrar e executar planos de benefícios de natureza previdenciária. São também conhecidas como Fundos de Pensão e, para efeito de normatização, orientação e fiscalização, encontram-se vinculadas ao Ministério da Previdência Social, por intermédio da Secretaria de Previdência Complementar – SPC, ao passo que as Entidades Abertas estão vinculadas ao Ministério da Fazenda, por meio da Superintendência Nacional de Seguros Privados – SUSEP.

    Os benefícios oferecidos pelas entidades de previdência privada são complementares ou assemelhados àqueles oferecidos pela previdência oficial. A distinção entre os dois grupos de previdência privada (aberta e fechada) reside na obrigatoriedade, no caso das entidades fechadas, de vínculo empregatício entre participante e empresa patrocinadora do fundo ou o vínculo associativo do trabalhador. As EFPC's não possuem fins lucrativos e há exigência de universalidade da oferta do plano de benefícios, obrigatoriamente oferecido a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores, a partir da LC nº 109, de 2001.

    Quanto ao sistema de financiamento, a diferença fundamental em relação ao regime de previdência geral (de repartição simples) reside na adoção da capitalização, seja individual (planos de contribuição definida ou mistos) ou coletiva (planos de benefício definido). A acumulação de recursos, bem como a rentabilidade auferida, financia o pagamento dos benefícios dos participantes.

    Quanto à organização, as EFPC's são constituídas sob a forma de fundação ou sociedade civil. Elas têm por objetivo oferecer aos empregados ou associados, a possibilidade de capitalização de recursos para que, após determinado período, normalmente associado ao afastamento da atividade laborativa, possam auferir uma renda que lhes garanta um padrão de vida superior ao que é possível obter, exclusivamente, com o benefício do Regime Geral de Previdência Social.

  • Certo.




    Possui carência mínima de 60 contribuições ( 5 anos) para que um segurado beneficie-se de tal prestação

  • Não compreendi essa questão. Tem algum artigo que trate de tal assunto na lei 8.213?

  • Já fiz umas 3 vezes essa questão e marquei como errada. Eu ainda não entendi o pq dela está certa

  • Com base na LEI COMPLEMENTAR Nº 108, que dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.


  • lei complementar 108

    Art. 3o Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:

     I – carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada; e

  • CERTO

     I – carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada; e

  • Essa questão, como já exposto pelos colegas, se refere a Lei Complementar 108, que regulamenta as entidades fechadas de previdências complementares da União, estados, DF e municípios, e estabelece em seu art. 3º, I, essa carência mínima de 60 meses.


    Acredito que esse tipo de questão não seja cobrado na prova do INSS, uma vez que não há disposição nesse sentido na lei 8213/90, e essa legislação sobre previdência complementar (regulada pelas leis complementares 108 e 109) não está prevista no conteúdo programático da prova.
    Cuidado para não confundir! Bons estudos.
  • Pessoal do INSS, isso n será cobrado na prova!

  • Minha mente já ta no automático: Minimo 180, 180, 180... carência!!! rsrsrs 

  • Eu queria acreditar que não tem nenhum avaliador do cespe lendo esses tipos de comentários aqui no QC.

  • A LC 108 CAI PARA O PROVA DO INSS- 2016?

  • Não me recordo que tenha sido  citado no material que " comi", algo dessa carência!!! 

  • Cai não pessoal. Isto nem é sobre RGPS. Relaxem =D

  • Essa questão é a do tipo, deixa em branco. HUEAHUE

  • Mas quem pensaria em deixar em branco?? eu tinha certeza que era uma daquelas questões de graça kkkkk só tinha...

  • Essa eu não sabia...

    Essa vai para o caderno !!!

    Mesmo que não venha a ser cobrada na prova do inss, será devidamente registrada para efeito de conhecimento.

  • Gente, pelo amor de Deus, no edital do INSS 2015 não pede as LC 108 e 109 e caso na prova cair qualquer questão cobrando essa matéria é só entrar com recurso na banca e se a banca não quiser anular é só entrar com mandato de segurança contra a banca, já que há varias decisões mandando que a banca anule questões que o edital não pedi.
    Se, cor acaso, aparecer qualquer questão semelhante a essa pule, pois é esforço mental desnecessário!

  • Questão é meia maluca nunca vi nem falar nesse número de carência e por fim ainda diz está certa, vixi coisa de louco .!!!!!!

  • Questão correta. Art 3º,I da lei 108/2001

  • Célio Silva, isso , na minha opnião está mais para administrativo,pois o servidor deve estar há 5 anos no cargo para poder aposentar-se.

  • Seria MUITO BOM se a cada questão disponibilizada aqui no QC , um comentário de um professor específico se fizesse presente para “a nossa alegria”. Mas...

  • Lei Complementar 108/2001

    Art. 3° Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:

     I – carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Isso não vai cair no INSS dia 15. Quando vejo essas questões eu nem leio pra não fundir de vez a cabeça.

  • Amaral, que é servidor público federal ocupante de cargo efetivo, participa de plano de benefícios de entidade fechada patrocinado pela União. 

    Nessa situação, para que Amaral se torne elegível a um benefício de prestação continuada, terá de ter cumprido o prazo de carência mínima de sessenta contribuições mensais.

    A questão afirma  "a um benefício de prestação continuada", que equivale a "qualquer bpc". Ou seja, a questão não fala que será um benefício da entidade de previdência complementar, mas deixa isso subentendido. Os subentendidos são subjetivos, podem ser interpretados de várias formas pelo interlocutor. Como o carinha era amparado por regime próprio, visto que era servidor de cargo efetivo, é errôneo afirmar que ele teria que cumprir essa carência para ter direito a qualquer bpc.

  • LC 108/2001

     

    Art. 1° A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3°, 4°, 5° e 6° do art. 202 da Constituição Federal, será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar.

     

    Art. 2° As regras e os princípios gerais estabelecidos na Lei Complementar que regula o caput do art. 202 da Constituição Federal aplicam-se às entidades reguladas por esta Lei Complementar, ressalvadas as disposições específicas.

     

    Art. 3°  Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:

     

     I – carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada;

     

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • questao que parece ser absurda, pode ter certeza que esta certa...

  • ALGUNS SÃO PEDRAS NAS CHUTEIRAS

     

     

  • A questão é, no mínimo, questionável. Só existe a exigência de carência para a percepção de benefícios PROGRAMADOS. A LC 108/2001 é clara:

     

    "Art. 3o Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:

            I – carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja PROGRAMADA e continuada;

     

    Ocorre que a questão não diz se o benefício a que Amaral estará elegível é programado ou não. Exemplo: Se Amaral sofrer acidente de trabalho e ficar inválido no 1º dia de exercício efetivo no cargo fará jus à aposentadoria por invalidez sem precisar respeitar a carência!

     

    Phoda!

     

     

    Bons estudos!

     

  • Lei Complementar 108/2001

    Art. 3° Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:

     I – carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada;

     

  • Certinho. Exceção: aposentadoria compulsória.


ID
895537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O item a seguir apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas disposições do
direito previdenciário.

Marina, servidora pública federal ocupante de cargo efetivo, é participante de plano de benefícios de entidade fechada patrocinado pela União. Nessa situação, além das contribuições mensais normais, o plano poderá prever que Marina realize facultativamente aporte de recursos sem a contrapartida da União.

Alternativas
Comentários
  • Certo. LC 108/2001

    Art. 6o O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.

            § 1o A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.

            § 2o Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.

  • LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012.


     Art. 16.  As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3o desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
     § 1o  Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo § 1o do art. 4o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

    (...)

    § 4o  Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano.

     

  • O que não pode acontecer é o contrário. Isto é, que a União realize aporte de recursos sem a contrapartida dos contribuintes.
  • Para enriquecer o conhecimento segue:

    Art. 13 da lei 12.618:

     Parágrafo único.  O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.

  • CERTOfacultativamente aporte de recursos sem a contrapartida da União.

  • Lei Complementar 108/2001

    Art. 6° O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.

    § 2° Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Exemplificando:

     

    Digamos que Marina assumiu um cargo de chefia (comissionado) durante 10 anos, então ela recebeu sua remuneração + o valor correspondente ao cargo de chefia (R$12.000,00 por exemplo) e fez aportes para a Previdência Complementar com valores correspontes ao que ela recebia, MAS, para a infelicidade de Marina, ela perdeu o cargo comissionado e passou a receber só sua remuneração (R$7.000,00 por exemplo). Marina PODE (contribuição facultativa) aportar valores adiconais sem contrapartida do patrocinador para, no gozo de sua aposentadoria, receber valores equivalentes a R$12.000,00.


ID
895540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O item a seguir apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas disposições do
direito previdenciário.

Pedro, segurado da previdência social, foi dado como incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nessa situação, tendo sido cumprida a carência exigida, Pedro terá direito à aposentadoria por invalidez após o gozo de, no mínimo, dois anos de auxílio-doença.

Alternativas
Comentários
  • Neste caso ñ precisa de carência.


    Subseção I
    Da Aposentadoria por Invalidez

    Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.



     







  • Por regra a aposentadoria por invalidez necessita de carência de 12 meses. O que não necessita é gozar de auxílio-doença antes de receber aposentadoria por invalidez, logo a assertiva está errada.
  • Na questão em tela,  a aposentadoria por invalidez, uma vez cumpridos os requisitos exigidos, quais sejam, carência de 12meses e incapacidade para o trabalho, independe da concessão prévia do auxílio doença.

  • Transforme o auxílio em aposentadoria por invalidez  Viviam Nunes do Agora

    O segurado do INSS que está recebendo um auxílio-doença pode conseguir a aposentadoria por invalidez caso o seu problema de saúde não melhore. Para conseguir o benefício, ele dependerá, sobretudo, da avaliação do perito do instituto.

    Não há, no INSS, a opção de solicitar a aposentadoria por invalidez. Para conseguir o benefício, o caminho é outro. Primeiro, o segurado precisa fazer um pedido de prorrogação do auxílio.

    Na perícia, três situações poderão ocorrer: o benefício pode ser cortado, caso o perito entenda que houve melhora do segurado; o auxílio-doença pode ser prorrogado; ou o perito pode liberar a aposentadoria por invalidez.
     

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

    PODE HAVER EXCEÇÕES QUANTO À CARÊNCIA ACERCA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEJA O TEXTO ABAIXO DO RPS:

        Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

            II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

            IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

            V - reabilitação profissional.

            Parágrafo único.  Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa."

  • Art. 42, caput da lei 8213/91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    Em síntese: não é pré-requisito da aposentadoria por invalidez o recebimento anterior de auxílio-doença!!
  • Um detalhe muito importante: Não tem carência se for aposentadoria por invalidez acidentária,

  • GABARITO ERRADO

    INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA...NESTE CASO SERÁ CONCEDIDA A REFERIDA APOSENTADORIA

  • lei 8213/91

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
  • Lei 8.213/91, Art. 42:

     A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.


    A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada  de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata.


    Assim, via de regra, concede-se incialmente ao segurado o benefício por incapacidade temporário - auxílio-doença - e, posteriormente, concluindo-se pela impossibilidade de retorno à atividade, transforma-se o benefício incial em aposentadoria por invalidez. Por esse motivo, a lei menciona o fato de que o benefício é devido, estando ou não o segurado em gozo prévio de auxílio-doença.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • De jeito nenhum, a aposentadoria por invalidez poderá ser precedida ou não de auxílio-doença.

  • No RGPS a pessoa pode ser aposentada por invalidez direto, sem necessariamente passar pelo auxílio doença se a perícia média assim decidir, mas no RPPS (8112) tem essa previsão para os seus servidores efetivos, veja:  

    Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

    § 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

  • Outrossim, a anterior percepção de auxílio-doença não é condição para a concessão de aposentadoria por invalidez, pois poderá este benefício ser concedido diretamente, quando o INSS constatar que a enfermidade ou o acidente é tão grave que já tornou o segurado inválido, sem possibilidade de reabilitação. 

  • A aposentadoria por invalidez pode ser antecedida ou não por auxílio-doença.
    É o que diz o Art. 42 da Lei 8213/91:
    "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, ESTANDO OU NÃO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

    Gabarito: ERRADO.
  • GABARITO E

    LEI 8.213.

    Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, ESTANDO OU NÃO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.


    EX. Imagina que o cara trabalhe em uma fábrica que contenha aquelas máquinas de quilhotina que serve para cortar papel, e por um infortúnio sem querer, ele esquece as duas mãos dele lá, na hora de cortar, e no piscar de olhos paaaaaaaaaaa, perdeu os dois braços. (rsrs....)


    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - Benefício permanente.

    AUXÍLIO-DOENÇA - Benefício provisório.


  • ERRADO.

    O gozo de auxílio-doença não é pré-requisito para a aposentadoria por invalidez. Simples assim.

  • Errada. A pessoa não precisa passar primeiro pelo auxílio-doença só para ir depois para aposentadoria por invalidez. Ela pode ir direto  para aposentadoria por invalidez, desde que preencha os requisitos estabelecidos para tal benefício.

  • Não é requisito perceber aux. doença para receber aposentadoria por invalidez.

    Aux. Doenca será concedido por no máximo 2 anos.

     l



  • A anterior percepção de auxílio-doença não é condição para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois poderá este benefício ser concedido diretamente, quando o INSS constatar que a enfermidade ou acidente é tão grave que já tornou o segurado inválido, sem possibilidade de reabilitação profissional. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed. 2015)


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Pode estar ou não em gozo de auxílio-doença, uma vez que cabe concessão direta de aposentadoria por invalidez.

  • Verificada incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deverá ser aposentado por invalidez imediatamente. Não é necessário receber Auxilio Doença para ser aposentado por invalidez.

    ERRADO


  • Essa é a famosa "lenda urbana". 

  • Independe de previo recebimento de auxiliodoenca

  • GABARITO: ERRADO.


    8213/91 - Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    Bons estudos!
  • Independe de prévio recebimento de qualquer coisa...

  • NÃOOOOOO depende de auxilio doença

  • Não existe tempo com auxilio doença como pré requisito da aposentadoria por inválides.

  • ESTANDO OU NÃO em gozo de auxílio-doença.

  • Gabarito: Errado


    Em regra são 12 contribuições mensais, porém, de acordo com a Lei 8.213, Art. 26, inciso II;


    Independe de carência a concessão das seguintes prestações:


    II - Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • Auxílio-doença não é pré-requisito para obter aposentadoria por invalidez.

  • Não há pré requisitos!

    E o dia ainda não acabou... 

  • Erro da questão.

    Independe se está no auxílio-doença.

    Mesmo retirando do caso concreto Francisco Valdez "no mínimo" estaria errada a questao, pois ainda ficaria limitado. No início do caso concreto não foi citado que estava em auxílio doença.



  • ERRADO, para ter direito a aposentadoria por invalidez pode estar ou não em gozo de auxílio doença.

  • Muita gente ainda confunde, mas é bom explica que uma pessoa que sofreu um acidente não necessariamente passará por um auxílio-doença, ela pode ser aposentada por invalidez diretamente caso o médico perito constate que essa não tem mais recuperação, está invalida.

  • Gabarito: Errado



    Lei 8213


    Seção V

    Dos Benefícios

    Subseção I

    Da Aposentadoria por Invalidez


    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.


    Logo, independe de auxílio-doença para gozar de aposentadoria por invalidez.


    Bons estudos


  • Não existe este período mínimo de A.D :)

  • Erradíssima

    - Aposent. por invalidez NÃO TEM COMO PRÉ REQUISITO TER PASSADO POR AUXÍLIO-DOENÇA!!


  • Independente de gozo de auxílio-doença tem direito a esse benefício;

    Quando for decorrente de auxílio-doença o inicio do beneficio de aposentadoria por invalidez será: 

    Empregado > dia imediato posterior da cessação do AD

    Demais segurados:>dia imediato posterior da cessação do AD

    Quando não for decorrente de auxílio-doença (caso da questão) 

    Empregado se querido até 30 dias > decimo sexta dia do afastamento (empresa paga o salário integral durante os 15 primeiros dias)

    se requerido  após 30 dias> requerimento

    Demais segurados:>se requerido até 30 dias > inicio da incapacidade / após 30 dias: requerimento. 

    -

       Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

  • ERRADO:   Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

  • gabarito: Errado.


    Não há limite de prazo para o gozo de auxílio-doença, e a aposentadoria por invalidez será devida de imediato, assim que se identificar a incapacidade para o trabalho de forma que seja insuscetível a habilitação do segurado, independente desse estar em gozo ou não do auxílio-doença.


    Obs: Diferente do auxílio-acidente, que só será devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.


  • Falso!

    Visto que a aposentadoria pode ser concedida, INDEPENDENTEMENTE de gozo de auxílio-doença
  • Pedro, segurado da previdência social, foi dado como incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nessa situação, tendo sido cumprida a carência exigida, Pedro terá direito à aposentadoria por invalidez após o gozo de, no mínimo, dois anos de auxílio-doença.

    Não existe carência para aposentadoria por invalidez e não há limite minimo ou máximo para receber auxílio doença.

  • Auxilio doença é prescindível para a apos. por invalidez.

  • CROOKED THING!


    aposentadoria por invalidez tem CARENCIA SIM!

    SAO 12 CONTRIBUIÇOES MENSAIS OU NENHUMA PARA ACIDENTES DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA E ALGUMAS DOENÇAS (LISTA MS E MPS)


  • Decreto 3.048/99

    Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

             § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Lei 8213/91:
    (Regra Geral)
    : Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;


    (Exceção): Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;      

    Portanto não é necessário carência, o que torna a assertiva incorreta, dessa maneira...
    ERRADO.

     

  • Aposentadoria por invalidez não exige gozo de  auxílio doença

  • ERRADO

    CARENCIA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    CARENCIA (REGRA)  = 12 CONTRIB. MENSAIS     

    CARENCIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA = NÃO TEM CARENCIA         

  • Aposentadoria por invalidez independe de recebimento prévio de auxílio-doença.

  • Gozo de auxílio-doença não é requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez.

     

    GABARITO: ERRADO

  • por que ser tão 'descompasada'? algumas  de tão fáceis beiram aa ridículo, enquanto outras nem os professores/estudiosos/doutrinadores conseguem responder. 

    Qual a necessidade disso CESPE?

     já ouviu falar na teoria do homem médio?????????????

  • Lei 8213/91

     

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

     

    Em síntese: não é pré-requisito da aposentadoria por invalidez o recebimento anterior de auxílio-doença.

     

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • Não precisa está em gozo do auxilio donça!

  • Para aposentar por invalidez, em regra, é necessário 12 contribuições. Mas não é necessário nenhuma contribuição quando o fato gerador da aposentadoria decorrer de acidente de qualquer naturezadoença profissional ou do trabalho ou alguma doença/infecção especificada e lista elaborada pelo Ministério da Saúde.

    Fonte: Meu cérebro exausto de tanto ler e reler 

    Me corrijam se estiver errado, são 02:10 horas e estou resolvendo quase dormindo. kkk

  • ERRADO!

    A legislação não exige esse período anterior de recebimento de auxílio doença para ter direito à apos. p/ invalidez. Pode ou não ser posterior ao recebimento de aux. doença, não obrigatoriamente!!!

  • auxílio doença não é requisito para aposentadoria por incapacidade permanente.

  • auxílio doença não é requisito para aposentadoria por incapacidade permanente

  • todo ? não seria adverbio?


ID
895543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O item a seguir apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas disposições do
direito previdenciário.

José, com dezesseis anos de idade, não emancipado, vive às expensas de seu irmão mais velho, João, que é segurado da previdência social. Nessa situação, José é considerado beneficiário do regime geral da previdência social, na condição de dependente de João.

Alternativas
Comentários
  •  
  • Dos Dependentes
     
    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
     III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Alterado  pela Lei nº 12.470, de 31 de Agosto de 2011) 
    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais (ou seja, dos irmãos) deve ser comprovada.

    A QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO SE FOI COMPROVADA ESSA DEPENDÊNCIA, AO MEU VER. SOMENTE DIZER QUE VIVE ÀS CUSTAS, NÃO COMPROVA A DEPENDÊNCIA. TEM QUE PROVAR NO PAPEL. RSRS

    Alguém me dê uma luz, devo estar com sono rsrsrs
  • Será dependente somente se não houver dependentes de 1ª e 2ª classe, o que não foi mensionado.
  • José e João

    João,
    segurado da previdência social

    José, 
    com dezesseis anos de idade, 
    não emancipado, 
    vive às expensas de seu irmão mais velho, João. 

    Nessa situação, José é considerado beneficiário do regime geral da previdência social, na condição de dependente de João? Não se pode afirmar, porque só será se João já não tiver como beneficiário os filhos, por exemplo.
  • CORRETO
    Lei 83213/91, art. 16
    art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    ...
    III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou invádio ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne aboluta ou relativamente incapaza, assim declarado judicialmente.
    ...
    §1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
    ....
    §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada

    Se vive às expensas do irmão mais velho, como menciona o enunciado, satisfaz a exigência do §4º de que tal dependência não é presumida.

    CUIDADO - o fato de ter dependentes em outras classes, a I e a II, como cônjuge, companheira, filho não emanciado, pais, não retira a qualidade de dependente do irmão menor de 21 anos que comprove dependência econômica, apenas exclui direito às prestações.

    Bons estudos!
  • Oi Gente,

    Eu não compreendi o gabarito. A dependência do irmão não deve ser comprovada?
    Se alguém puder comentar. 
  • oi pessoal,

    acho que a questão afirma categoricamente que é dependente. se estivesse em jogo o pleito, perante o inss ou a justiça, dai seria importante para a questão o debate sobre a prova.

    acho que é isso.

    abs

  •         Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
          
            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
           
           II - os pais;
         
          III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
           
            § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
          
            § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
            § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
            § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
  • Gente, questão incompleta para CESPE não quer dizer questão errada! (regra de ouro)
  • Questão sem informações suficientes!


  • A questão que saber apenas se ele é dependente ou não. E como a lei fala ele é sim, a questão não quer saber se ele é da primeira, segunda ou terceira classe isso só será levado em consideração na hora do requerimento do beneficio. Porém ele não deixa de ser dependente. O avós por exemplo, pela lei, não são dependentes mesmo vivendo as expensas do segurado. 

    É assim que eu vejo. Espero ter ajudado.
  • Questão sopa no mel.

  • Ele é considerado dependente, o que não quer dizer que caso João venha a falecer, por exemplo, José vá receber algum benefício, pois José é um dependente de 3° classe, e possivelmente não vai ser beneficiado.

  • CESPE e suas "espertezas"!!! Para que José fosse considerado dependente, seria necessário haver a morte de João... Quando a afirmação diz: "João, que é segurado da previdência social" se subtende que João está vivo, vez que, caso ele tivesse falecido, o correto seria: "João, que foi segurado da previdência social"... Mal elaborada pra variar!!!

  • as vezes estamos tão traumatizados que procuramos erros em tudo ...

    quando esta dificil, incompleto e parafraseado reclamam, mas se está de forma contrária também reclamam :/

  • OI PESSOAL, a dependência do José tem que ser comprovada, pois a dependência econômica dos dependentes de 2ª e 3ª classes tem que ser comprovada, na questão não foi dito que a dependência econômica dele foi comprovada judicialmente.

  • Ele vive as custas do irmão, e é claro que se não tiver nenhum dependente da 1 classe e 2 classe, ele será beneficiário. É só ele ir ao INSS e provar vínculo ou dependência econômica. No decreto 3048, temos art 22 parágrafo 3 os documentos exigidos, como encargos domésticos.

  • José é dependente de 3ª classe. O seu irmão é segurado do RGPS e ele (José) preenche os requisitos. Para receber os benefícios, entretanto, a dependência econômica terá de ser provada, do contrário, seria só chegar ao INSS e se declarar irmão do segurado, mesmo não tendo dependência econômica!

  • Esta é o tipo de questão que confunde por falta de informação. Deveria ter especificado que não existia dependentes das classes anteriores.

  • Questão muito mal formulada!
    Primeiro porque não diz se existe dependente de alguma das classes anteriores. Segundo porque o José só se torna beneficiário com a inscrição, e essa se dá no requerimento do benefício. Logo, se ele ainda não requereu, não é beneficiário! ¬¬

  • Para a CESPE questão incompleta não é questão errada. Pode haver falta de informação porém não pode haver informação errada. Essa banca trabalha de forma interpretativa de forma que se algo é possível de acordo com a norma então é verdadeiro. Não pode haver afirmativas que não condiz com a norma ou substituição de palavras ou expressões que contradizem com os textos legais. Outra característica que noto é que os examinadores dessa banca costumam cobrar vários dispositivos legais em uma única questão lincando os dados legais. É preciso de fato entender como funciona o que está sendo cobrado!

  • Incompleto é certo! Só aprende isso quem faz questão. 


  • Artigo 16: o inciso III mudou viu pessoal? com as alterações trazidas pela lei 13.135/2015.

    O texto da hoje é esse:

    .........................................................................................

    III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (Vigência)


  • Vi alguns colegas alegarem falta de informação e que a questão deveria dizer se existiam outros dependentes das outras classe, mas creio que isso não seja necessário, porque o fato de existirem dependentes de outras classes não tiraria de José a qualidade de DEPENDENTE, apenas tiraria a sua chance de RECEBER possível benefício, já que as classes de dependentes I e II tem preferência perante a classe que José pertence (classe III). :)

  • Ai meu Deus, assim fica dificil. Já vi questão da cespe considerar errada a situação de auxilio reclusao, só pq nao mensiona a baixa renda. E agora nessa questao nao precisa dizer que foi comprovada a dependencia.


  • Só com essas informações é impossível de garantir uma resposta!

  • Franklin Silva, compreendo perfeitamente seu pensamento. Porém, temos que seguir o que o examinador pede. Na situação hipotética, colocada pela banca, o José é dependente de seu irmão. Na verdade, não temos que imaginar outras situações. A própria banca já nos dá uma, portanto, temos que nos ater a ela.


    Bons estudos!
    Deus abençoe a todos!

  • Você que vai fazer INSS assim como eu pratique esse mantra:

    QUESTÃO INCOMPLETA PARA O CESP NÃO QUER DIZER QUESTÃO ERRADA!

  • Questoes incompletas na cespe só vão ser erradas, caso esteja faltando algum requisito obrigatório.

    PAZeBEM

  • Respondi certo, mas com receio de estar errada. Questão incompleta é bronca.

  • Gab CERTO


    Lei 8.213, Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de:(...)

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; Lei nº 13.135, de 2015) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • Concordo com o Wagner e a Pri Concurseira.


    A questão é mais simples do que muitos imaginaram; apenas quer saber se o irmão, nas condições citadas, é dependente.

    E ele é!!!!! Dependente da 3ª classe.

    Não perguntou se ele vai receber algum benefício; nesse caso sim, precisaríamos de mais informações.


    Todo e qualquer cidadão que, em relação ao segurado do INSS se enquadre em um dos dois critérios básicos de dependência (econômica ou condição familiar), será considerado “dependente”.

    http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/dependentes/

  • CERTO

    A questão esta tão fácil que da até medo de responder.kkkkk

    A CESPE e suas provas maldosas, mais com muita garra,luta e perseverança a gente consegue vencer essa danadinha. hehe ;)

  • Gente, temos que trabalhar com as informações que a banca dá, não adianta inventar nada.

    José, irmão, 16 anos, não emancipado, vive às expensas, é dependente de João, pronto.


  • Aprende o modelo do cespe: 
    "A mão direita do jogador Neymar tem um dedão e um dedo indicador"

    Resposta: CERTO
    HÁÁÁ, MAIS TÁ FALTANDO OS OUTROS DEDOS, TÁ INCOMPLETO....
    Está mesmo, mas a frase ainda continua certa.
  • Quem está habituado com a CESPE, sabe que questão INCOMPLETA não é necessariamente questão ERRADA!

    "Derrota após derrota,
    até a vitória final." Che

  • CERTO. 

    O irmão menor de 21 anos, não emancipado e economicamente dependente, bem como aquele inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é considerado dependente de CLASSE 3.


    Art. 16, III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 


     IMPORTANTE! Antes da Lei nº 13.146/2015, havia a necessidade de que essa invalidez ou deficiência causassem incapacidade absoluta ou relativa, declarada judicialmente. Essa exigência, porém, não vigora mais

  • Lembre-se quando cespe vier falando do irmão e não falar de nenhum das classes anteriores, então está certo.

  • Alguém sabe dizer o que significa a expressão "de qualquer condição" que aparece no texto da lei? Que condição é essa?

  • Giovanni, em se tratando de "irmão de qualquer condição" seria as hipóteses de irmãos que são filhos do mesmo casal  ou que são irmãos só por parte de pai ou de mãe... 

  • Sério ... Tá ai uma questão que eu não estou entendendo... Muitos comentários falando que a questão só pergunta se ele é dependente, mas a questão fala que José é considerado beneficiário do regime geral da previdência social.  Então como pode, se não fala nada sobre ele comprovar?

  • Questão que envolve capacidade analítica, muito bem formulada induzindo o candidato ao erro.



    Gabarito Certo porque o irmão realmente é dependente conforme as regras das classes e a questão não fala sobre outros dependentes.

  • Eu errei pq a questão realmente induz ao erro. Mas analisando bem, a assertiva está corretíssima, visto que irmãos são dependentes de 3ª classe e as características que a assertiva informa condizem com o que diz a lei.

    Estaria errada se a assertiva citasse filhos, esposa ou até mesmo a mãe, pai... enfim, dependentes de 1ª e 2ª classe.


    Gab: CORRETO

  • questão filha da #$###### ja fiz ele 3 vezes e continuo errando .

  • O comentário do Éder é pra sorrir!!! rsrrs

  • Devagarinho vou me acostumando as manhas do Cespe!

  • Beneficiário é gênero, que tem duas especies: segurado e dependente. :)

  • questão incompleta. Vai que joão tenha outros dependentes. 

  • A questão está simplesmente afirmando que José (de acordo com as características apresentadas e o rol de dependentes), é considerado dependente de João... que ele se enquadra no rol de dependentes. Não está errado. Não precisa mencionar as outras classes para saber que está certo, pois não é disso que a questão fala.

  • Mesmo errando, acho que ta  certo, não vou nem discutir 

  • Para o Cespe, questão incompleta não é considerada questão errada.

  • A CESPE, arbitrária que é, poderia muito bem ter considerado a questão como incorreta, justificando que:

     

     

     "deveria estar explícito no texto a comprovação de dependência econômica, pois afirmar apenas que o irmão vive às expensas do João, não assegura que o mesmo tenha comprovado a dependência dele. Sendo assim, não há o porquê de mudar o gabarito da questão. Recurso indeferido"

     

     

    Aí me aparece um monte de pseudo analistas chupando os bago da CESPE, com frases: "Questão corretíssima, não há o que contestar...", "Questão inteiramente boa...", " Tem gente procurando pelo em ovo...", "Questão + fácil do que aparenta..." e blá, blá, blá...

     

     

    ... cuidado, pois um dia vocês podem acabar provando do veneno!

  • É Dependente? Sim. (pergunta referente a questão)


    Terá direito a benefício? Só Deus sabe. (pergunta que muitos imaginaram que a questão estava fazendo)


  • E se José trabalha? Deixou isto implícito ou está incompleta mesmo?

  • A redação foi muito mal-formulada. A colocação mais adequada seria:  "Nessa situação, José PODE ser considerado beneficiário do regime geral da previdência social, na condição de dependente de João?". Então, a resposta estaria correta, porque, na qualidade de irmão, sem dependentes na classe 1 e 2, e preenchendo os requisitos, ele pode perfeitamente ser beneficiário. No entanto, se a questão trouxesse como beneficiário o avô, por exemplo, a questão estaria errada, já que não há previsão para os avós.

  • eu errei coloque  E acho pergunta mau formulada 

  • Questão do capeta!

  • é dependente sim só não é de 1 nem 2 classe


  • Dependente da TERCEIRA CLASSE > IRMÃO não emancipado. Acho que se for emancipado não é considerado como dependente, me corrijam se eu estiver errado.

  • Terceira classe,se fosse emancipado não seria considerado dependente.

  • Para que um segurado de terceira classe seja considerado dependente, deve haver, por parte do segurado, declaração e comprovação da dependência econômica. As informações, ao meu ver, são insuficientes para afirmar a qualidade de dependente.

    Enfim, aceitar é o que nos resta.

  • pergunta muito vaga

  • "Aceita que dói menos!" É bem o que eu estou pensando sobre a Cespe. 

    Para responder esta questão eu olhei fria e cruamente. Pensei: "Ele não citou a possibilidade de haver dependentes de 1ª classe, disse que o menino e menor de 21, não emancipado, que depende economicamente e que José está na qualidade de segurado...bem, o menino só pode ser dependente."

    Caso a questão estivesse errada, seria passível de recurso para anulação, com certeza.

  • Aí dentu CESPE.rsrs



  • Aceita que dói menos!!!


  • José ---> dependente de 3ª classe

  • Pessoal, muito cuidado com esse tipo de questão do cespe. Há questões incompletas que não podem ser respondidas, mas há questões incompletas que "podem" ser respondidas, como essa. Não vamos procurar pêlo em ovo. Tipo de questão pra resolver com 10 segundos e ganhar tempo para outras que exigem raciocínio. Vamos com Deus!

  • Facim. Generalizou, tá "Serto"!! KKKKKKK

  • Só eu, devo ter comentado isso em mais de 100 questões do cespe, mas pra ser mais pra ser mais redundante ainda, vamos lá:

     

    Pra essa prova leve 3 coisas

    1. O Cespe adora, ama, tem tara por SÍNDICOS

    2. De 10 palavaras numa questão, 1 vai ter PRESCINDE

    3. Questão incompleta pro cespe É CERTA, aceite que dói menos e você ganha um ponto

  • Viver às expensas é o mesmo que viver às custas, portanto, a questão está correta. Se o irmão vive às custas do outro é porque depende economicamente.

     

     

  • São dependentes de 3ª classe os irmãos, de qualquer natureza, menoresde 21 anos (não emancipados) ou inválidos de qualquer idade.
    Neste caso, também é necessário que comprovem a dependência econômica, ainda que parcial, com o segurado da Previdência.
    Esses dependentes também só terão direito a benefícios se não houveremhabilitados de 1.ª ou 2.ª classe.

  • BENEFICIÁRIO É QUEM ESTA EM GOZO DE ALGUMA PRESTAÇÃO DO REGIME REGAL.

     

    LOGO, JOSÉ, COMO DEPENDENTE DO IRMÃO, PODE ESTAR EM GOZO DE PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO RECLUSÃO, SERVIÇO SOCIAL OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

            II - os pais; ou

            III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • QUESTÃO INCOMPLETA NÃO É ERRADA QUESTÃO INCOMPLETA NÃO ERRADA QUESTÃO INCOMPLETA NÃO É ERRADA....
    (Claro que existem exceções, temos que ter bom senso também!)

    "José, com dezesseis anos de idade, não emancipado, vive às expensas de seu irmão mais velho, João, que é segurado da previdência social. Nessa situação, José é considerado beneficiário do regime geral da previdência social, na condição de dependente de João."

    José VIVE ÀS EXPENSAS DE SEU IRMÃO MAIS VELHO, isso quer dizer que ele é seu dependente. Ora, se vive às expensas dele, é sim seu dependente, depende do dinheiro dele para sobreviver!

    Você pode pensar: mas a questão não diz se existem ou não dependentes das classes 1 e 2, o que faz com que ele não seja beneficiário!
    Esclareço: apesar de a questão não dizer nada, ele com certeza é beneficiário, pois faz parte de uma das classes. Para ser beneficiário ele não precisa necessariamente ter direito ao benefício, mas apenas preencher o requisito de fazer parte de uma das classes. A simples POSSIBILIDADE de ele receber benefício se todos os requisitos forem preenchidos faz com que ele seja beneficiário na condição de dependente, já que preencheu alguns requisitos, e só faltam alguns para que tenha direito! (QUESTÃO INCOMPLETA NÃO É ERRADA)
     

  • SE PENSAR DEMAIS, ERRA.....

  • Foi o meu caso...pensei demais e errei!!!risos

  • Nossa, tão fácil que li 3 vezes antes de confirmar a resposta kkkkkkk

  • Não precisa comprovar dependência economica ?

     

  • Enio Carvalho

    O Irmão, não emancipado, de até 21 anos de idade, salvo se invalido deverá comprovar a sua dependência econômica, assim como os Pais. Os unicos que não presciam comprovar essa dependência econômica são o cônjuge,companheiro e filho de até 21 anos de idade, salvo se invalidos. Já os equiparados a filhos (enteado e menor tutelado) devem comprovar a dependência econômica. 

    Na questão em análise, como o segurado não possui outros dependentes, o irmão terá direito ao benefício. A questão está incompleta mas não está errada, atente a este detalhe.

  • Sim, estou ciente que os dependentes da Classe 01 tem dependência presumida e os da Classes 2 e 3 tem que comprovar.

     

    Foi esse o motivo de eu ter errado a questão.

     

    Pela minha interpretação, a questão menosprezou o requisito da comprovação da dependência economica. 

     

  • Exatamente, Enio. O cerne dessa questão é justamente isso: a ausência dessa comprovação no enunciado.

     

    Enquanto uns tecem comentários e monografias tentando justificar o injustificável, sempre babando o ovo da banca, esquecem-se de que não há como essa questão prosperar como correta, sem evidenciar a bendita comprovação.

     

    Basta fazer outras questões que discorrem sobre o dependente e sua malfadada comprovação de dependência econômica, para perceber que a CESPE hora adota um critério, hora adota outro! Não existe isso de que questão incompleta é questão CORRETA para a banca. Ela faz o que bem entender, infelizmente!

  • Se liguem que ,muitas vezes, o examinar da questão não conhece detalhadamente a lei e como o Direito Previdenciário é todo detalhado, o examinar com certeza deve ter pegado a parte dos dependentes III) da 8.213, mas esqueceu de olhar o parágrafo 4º, que é onde justamente fala da comprovação.

  • Para mim a questão não trouxe dados suficientes, ela teria que ter informado a condição de dependente de TERCEIRA CLASSE. João pode ter filhos, joão pode ter pais e o cadidato não pode ficar na corda bamba. rsrsrs

    Vejam a questão que segue, ela não deixa dúvida, está perfeita. Fica fácil examinar.

     

    (auditor fiscal do trabalho MTE Cespe 2013) No que se refere às normas que regulamentam a condição de dependente no RGPS, julgue os itens subsequentes.  
    Apesar de integrarem a segunda classe de dependentes, os pais poderão fazer jus ao recebimento de pensão por morte, desde que comprovem a dependência econômica do segurado a eles, ainda que existam dependentes que integrem a primeira classe. 

  • Lei n.º 8.213/91. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Esse tipo de questão erra, por vezes, quem estuda muito! Porque ai começa a viajar, e assim como eu, imagina:

    "Mas precisa COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA!!!!"  

    E isso a questão NÃO deixou claro, porque quando simplesmente diz: "vive às expensas de seu irmão mais velho", somente isso NÃO pode caracterizar dependência ecocômica, pois DEVE ser COMPROVADA através de documentação, pois José é dependente de 3ª Classe!

    Portanto, ao meu ver, a questão pecou na falta de dados, para tanto, passível de ANULAÇÃO!

  • Mais uma questão problemática. Deixa muitas dúvidas no ar. Como disse o Michael, quem analisa um pouco mais, erra. Ô Cespe FDP.....

  • Cespe ama questoes pela metade.

    Vamos aceitar q dói menos. rs

    #NaoRejeite

     

     

  • Em alguns casos a CESPE considera uma questão incompleta como CORRETA, em outros INCORRETA. Acredito que seja uma estratégia para o candidato não gabaritar. Por isso, que até hoje não houve candidato que gabaritasse uma prova dessa instituição.

    :-

  • José

     

    ---> menor de 21 anos

     

    ---> vive às expensas do seu irmão mais velho (ou seja, é dependente econômico de João)

     

    ---> Depentende de 3ª classe

     

     

    QUESTÃO CORRETA.

  • Na minha humilde opinião "vive às expensas de seu irmão" não quer dizer que "depende economicamente do irmão" ? Bastava ler com um pouco mais de atenção que acertaria!

     

    Gab: Correto

  • Pelo número de comentários, achei que a questão tivesse uma pegadinha muito boa ou que o gabarito fosse absurdo.

     

    Mas gente, está correto. A questão não menciona se João era casado ou tinha filhos. Logo conclui-se que o irmão José era o único dependente dele.

  • Lei 83213/91, Art. 16

     

    Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     


    III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.


    §1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

     

    §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada

     

     

    Se vive às expensas do irmão mais velho, como menciona o enunciado, satisfaz a exigência do §4º de que tal dependência não é presumida.

     

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • Gente, que absurdo há nessa questão ?? Não é pq a questão está incompleta que está incorreta

  • Esta questão é passiva de anulação pois, não tem como saber se o irmão é dependente ou não sem ele declarar dependência econômica.

  • CESPE - Questão incompleta, o gabarito sempre será correto!
  • ATUAL REDAÇÃO DO ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91.

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

     

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

     

    II - os pais;

     

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

     

  • Ah banca F#%$ kkkkk preciso aprender. questão incompleta NÃO ,NÃO, NÃO é errada!

  • Deveria ser anulada por estar incorreta.

  • expensas = Custas rs

  • Questão genérica = resposta genérica

    Raciocínio CESPE:

    Uma mão possui 5 dedos. CERTO

    Uma mão possui 3 dedos. CERTO

    Uma mão possui SOMENTE 3 dedos. ERRADO

  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

     

     

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

  • "QUESTAO INCOMPLETA" NÃO SIGNIFICA QUE VAI ESTAR SEMPRE CERTA OU ERRADA... CUIDADO... EM SE TRATANDO DE CEBRASPE....

  • CERTO!!!

    Como a questão não menciona a existência de segurados de 1º ou 2º classe, logo o irmão (2º classe) será dependente do segurado.

    #AVANTE!!

  • Essa questão me trouxe uma dúvida interessante, caso alguém queira palpitar, sinta-se a vontade. Muita gente questionou a questão por não especificar se havia outro dependente de outra classe, por exemplo, cônjuge ou filho.

    Porém, o que a lei afirma é que "A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes". Ou seja, caso haja dependentes na "primeira classe" (Cônjuge, Filhos e equiparados, conforme o caso), os demais não terão direito ao benefício. No entanto, isso não significa que deixarão de ser dependentes.

    Corroborando isso, a lei traz apenas as seguintes hipóteses de perda da qualidade do dependente:

     Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

     

    I - para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

    II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

    III - ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade:

    a) casamento;

    b) início do exercício de emprego público efetivo;

    c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

    d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e

     IV - para os dependentes em geral:

    a) pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave; ou

     b) pelo falecimento.

    § 9º Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis

    Percebam que não há citação de perda em caso de existência de dependente de classe superior.


ID
895546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O item a seguir apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas disposições do
direito previdenciário.

Marcelo, que é segurado especial da seguridade social, por ser, na forma da legislação especial, considerado pequeno produtor rural, foi eleito dirigente do sindicato representativo dos pequenos produtores rurais. Nessa situação, Marcelo passará a ser segurado na condição de contribuinte individual.

Alternativas
Comentários
  • Errado. O fato do segurado ser pequeno produtor rural e tornar-se dirigente sindical não altera sua condição de segurado. Lei 8.213 de 91 artigo 11 §4º :
    “ O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no regime Geral de Previdência Social de antes da investiduta.”
  • Olá, guerreiros \o/

    Cfe Lei 8.213/91:

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: 
    (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)


    § 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

    IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)


    Força e coragem pra nós!

  • Art. 11

    § 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de

            IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
  • Gente, uma dúvida, ele é segurado da seguridade social ou do RGPS, essa afirmação não estaria errada?


    Alguém pode me esclarecer??

  • Denilson,

    uma vez "segurado especial da seguridade social" também está correto dizer "segurado especial da previdência social", já que aquele abrange este.

  • Lei 82013. Artigo 11. Inciso VII.  §4° O dirigente sindical mantém , durante o exercício do mandato eletivo o mesmo enquadramento do Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura.
    Ou seja, ele era um pequeno produtor rural (Segurado Especial) antes da investidura no cargo de dirigente sindical.
    Então, durante o exercício do mandato de dirigente sindical, continuará na condição de Segurado Especial.

  • § 10.  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
  • segurado especial da seguridade social ????  A cespe está doida.

  • O FATO DE SER ELEITO DIRIGENTE DA CATEGORIA NÃO FAZ COM QUE PERCA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

    Art.11, §9º, IV


    GABARITO ERRADO

  • A questão está errada podemos observar isto no decreto 3048/99:

    § 8o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

     IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

  • Lei 82013. Artigo 11. Inciso VII.  §4° O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento do Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura.

  • GABARITO ERRADO


    PERMANECERÁ NA MESMA CATEGORIA, POIS TAL MANDATO NÃO FAZ COM QUE PERCA ESTA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

  • Não perderá  a qualidade de Segurado Especial.

  • Não existe mudança de categoria no RGPS.

  • ERRADO!

    O DIRIGENTE SINDICAL mantém, durante o exercÍcio do qual agora está atuando, o mesmo enquadramento no Regime Geral da Previdência Social de antes da investidura.

  • Errado, ele continua como segurado especial.

  • O dirigente sindical mantém durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura.

  • Observe:


    EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE DIRIGENTE SINDICAL DE SUA CATEGORIA, NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.



    Gabarito: ERRADO



    Bons estudos!

  • Gabarito: ERRADO

    Lei  8.213 art. 11  

    VII- Segurado Especial:
      
    § 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:      
    IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;        

  • https://www.facebook.com/profile.php?id=100010314185223

    Questões atualizadas da lei 13.135/2015


    Força e fé!

  • Art. 11, § 4º da lei 8213. O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. Se era segurado especial, continuará sendo segurado especial; se era CI, continuará sendo CI e assim por diante.

  • Embora conserve a qualidade de segurado especial por ficção jurídica durante o período em que desenvolver atividade urbana, a contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas como se não tratasse de segurado especial, o mesmo ocorrendo durante o período de exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, na forma do §13 do artigo 12 da Lei de Custeio. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6. ed. 2015, Frederico Amado).


    --


    QUESTÃO CORRETA



    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Naylane Leite  COM A DEVIDA VÊNIA, EMBORA MARCELO SEJA eleito dirigente do sindicato representativo dos pequenos produtores rurais, ele CONTINUARÁ SENDO SEGURADO ESPECIAL.



    NÃO QUEREMOS PREJUDICAR NENHUM DOS NÓS COLEGAS DE ESTUDOS.

  • mantém a mesma qualidade de antes do enquadramento.

  • Nada a ver...

    O fato dele ter sido eleito dirigente sindical ou de cooperativa, AMBAS COM VÍNCULOS à atividade rural NÃO DESCARACTERIZA como segurado especial.

    ERRADO

  • § 8o  Não descaracteriza a condição de segurado especial:

    IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; 

  • Naylane, essa referência que o Frederico Amado fez foi sobre o segurado especial que exerça atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, além do vereador e dirigente de cooperativa rural.

    Todos esses, ao exercer tais atividades não perderão a qualidade de segurado, mas recolherão a contribuição devida. Obviamente, a lei não está falando da forma convencional do segurado especial contribuir, visto que nesses casos não haverá NF de Produção e Comercialização para aferir 2,1%.


    Logo: contribuirão como empregado ou CI, conforme o caso.


    Porém sobre o dirigente do sindicato (que é o caso da questão) a Lei só diz: § 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.


    Indo mais a fundo, a CLT diz que o sindicato não deve incluir este dirigente (segurado especial) na GFIP/SEFIP, ainda que o mesmo receba remuneração.


    ***************************************************************************************************************************************************

    Lei 8.212 - Art. 11

    III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;

    § 10 V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo;


    § 13.  O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.



  • O fato dele ser eleito dirigente do sindicato representativo dos pequenos produtores rurais não descaracteriza a condição de segurado especial.

  • O segurado especial NÃO é dependente da Seguridade Social, mas sim da Previdência Social e o fato do segurado especial ser dirigente sindical não altera sua condição de segurado.
  • Lei 8213 - art. 11 -Inciso VII

    § 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.

  • A questão de ser segurado de fato não se altera,"consurseiroinsstgb". A questão fala em passar de segurado especial para contribuinte individual e isso está errado.

  • MINHA COATRIBUIÇÃO CAROS COLEGAS...NÃO DESCARACTERIZA SUA CONDIÇÃO DE SEG. ESPECIAL...

    DECRETO 3.048/99 (REGULAMENTO)

    Art. 9º São segurados(...) 

    VII - como segurado especial:(...) 

    § 8o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

     IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (RESPOSTA DA QUESTÃO)

  • Ele deverá contribuir como CI também?

  • maira cirino, o Segurado Especial não contribui como C.I, mas poderá contribuir FACULTATIVAMENTE com 20%, caso queira beneficiar-se de aposentadoria por tempo de contribuição ou benefícios superiores ao salário mínimo, nesse caso, o salário de contribuição desse segurado será o valor por ele declarado (assim como ocorre com o segurado FACULTATIVO), mas essa situação não o desobriga de continuar contribuindo sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.... fonte: Resumo de Direito Previdenciário - Hugo Goes.         espero ter ajudado.

  • § 8o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 

    I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). 

    II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). 

    III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo; 
    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
    IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; 
    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
    V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo; 

    VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo; . 

    VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e 

    VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.

  • § 8o  Não descaracteriza a condição de segurado especial:

    IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; 


  • Errado. Marcelo continua com  na mesma condição de segurado ( segurado especial) antes de ser eleito dirigente sindical.

  • A legislação previdenciária é clara ao dizer que o dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no RGPS, ou seja, não perde a condição de Segurado Especial.


    Gabarito - E

  • Gente, e esse primeiro trecho da questão: Marcelo, é segurado especial da seguridade social. Devo considerar como errado também ou considerar que a previdência ficou subentendida? 

  • Bárbara considere subtendida, pois a Previdência Social pertence a Seguridade Social.

  • A seguridade social compreende a assistência, a saúde e a previdência social então o erro da questão seria dizer que ele seria C.I. já que subentende-se que uma associação de produtores rurais seja somente com estes segurados.

    Nem sempre a questão é a cópia da lei mas vale também a nossa interpretação!

  • errado.

    ele não deixará de ser segurado especial se exercer mandado de dirigente de sindicado representante da categoria.

  • ERRADO


    Quem for segurado especial não será obrigado a deixar de ser, apenas por exercer mandado de dirigente de sindicado representante da categoria.

  • Art. 12, §5º, Lei 8212: "o dirigente sindical, mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de antes da investidura."

  • Art. 11, §9.º, IV da Lei 8.213 


    ERRADO

  • "Marcelo, que é segurado especial da seguridade social,..." Pronto. Já começa com erro. "Segurado Especial" é espécie do gênero "Segurados Obrigatórios da PREVIDÊNCIA SOCIAL.
    Gabarito: ERRADO.



  • O Diretor de sindicato continua na mesma categoria em que estava enquadrado antes de começar a exercer o mandato. Se ele era empregado, continua como empregado. Se ele era doméstico, continua doméstico etc.
  • Eliminei essa só com esse começo " Marcelo, que é segurado especial da seguridade social" oiiiii? algo errado ai.

  • SE FOR ELEITO COMO DIRIGENTE SINDICAL DA  ASSOCIAÇÃO DO PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, NÃO PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ISSO ESTAR FUNDAMENTADO NO ART. 11, INC VII, AL,4º   

  • ..segurado especial da SEGURIDADE SOCIAL? Nem é preciso ler o restante.
    Ele é segurado da PREVIDÊNCIA SOCIAL.

  • Ele irá permanecer com a mesma natureza de segurado especial, para aclarar mais, se ele se candidatar a vereador , ainda assim, continua com o status de especial.

     

    Fonte: Estrategia Concursos

  • Decreto 3.048/99, art. 9°, § 8°  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

    IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Dirigente SINDICAL , Dirigente de COOPERATIVA , desde que a cooperativa seja composta por seg. Especiais não descarateriza o seg especial

    nem se for vereador no mesmo municipio , nem em municipio limitrofe ele naõ perde a qualidade de seg Especial.

  • Lei 8.213/91

    Art.11

     § 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.        (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • NÃO , POIS ELE VAI CONTINUAR SENDO SEGURADO ESPECIAL.

  • O fato de o segurado ser pequeno produtor rural e tornar-se dirigente sindical não altera sua condição de segurado.

     

     

    Lei 8.213/91:

     

     

    Art.11 §4º: O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no regime Geral de Previdência Social de antes da investidura.

     

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • Boa sorte a todos!

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Lei 8.213 - artigo 11" e "Lei 8.213 - Tít.III - Cap.I - Seç.I".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!! 

  • Gabarito: Errado

     

    Marcelo, que é segurado especial da seguridade social, por ser, na forma da legislação especial, considerado pequeno produtor rural, foi eleito dirigente do sindicato representativo dos pequenos produtores rurais. Nessa situação, Marcelo passará a ser segurado na condição de contribuinte individual. (errado)

     

    Marcelo, que é segurado especial da seguridade social, por ser, na forma da legislação especial, considerado pequeno produtor rural, foi eleito dirigente do sindicato representativo dos pequenos produtores rurais. Nessa situação, Marcelo mantém a qualidade de segurado especial. (certo)

     

    O diregente sindical mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo (Lei 8.212/91, art. 12,  §5º).

     

    Exemplo 1: Mateus, empregado do Banco Alfa, passou a exercer o mandato de presidente do sindicato dos bancários. Nesta situação, independentemente de sua remuneração ser paga pelo sindicato, pelo banco ou por ambos, Mateus continua sendo segurado obrigatório  do RGPS como empregado.

     

    Exemplo 2: Jonas, pequeno produtor, residente no imóvel rural com área de 3 módulos fiscais, explora atividade agropecuária em regime de economia familiar. Nessa condição, Joaquim é segurado obrigatório do RGPS como segurado especial. Passando a exercer o mandato de presidente do sindicato dos trabalhadores rurais do seu município, ele manterá a condição de segurado especial, ainda que receba alguma remuneração paga pelo sindicato. 

  • essa condiçao nao o descacaricteriza

    como SEGURADO ESPECIAL

    pois n recebe remuneraçao pela 

    atividade que ele esta exercendo.

  • ELE CONTINUA SENDO SEGURADO ESPECIAL.

  • Decreto 3.048/99, art. 9°, § 8°  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

    IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;       

    LEI 8213/91 - ART°11

    § 4 º  O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.  

    § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

    IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;  

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS DESATUALIZADOS.

  • ele continuará sendo SEGURADO ESPECIAL,o fato de ele exercer mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; NÃO DESCARACTERIZA ELE da QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. 

  • A afirmativa está incorreta.

    O fato de ser dirigente do sindicato representativo dos pequenos produtores rurais não exclui Marcelo da categoria de segurado especial.

    Veja o art. 12, § 10, inciso IV, da Lei 8.212/91:

    art. 12 [...]

    § 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

    IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

    Resposta: ERRADO

  • Ele não perderá a qualidade de segurado especial se for eleito para mandato eletivo de sindicato DE SUA CLASSE DE TRABALHADORES SEGURADOS ESPECIAIS

  • Lei 8212/91

    § 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:  

    IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

    GABARITO: ERRADO


ID
895549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O item a seguir apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas disposições do
direito previdenciário.

Agnaldo, servidor público federal, foi licenciado do cargo efetivo, sem direito a remuneração, para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. Nessa situação, Agnaldo terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, durante o período em que durar a licença.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Bom, como a questão diz que ele fica "suspenso" do seu RPPS sem remuneração, então acaba  se enquadrando como empregado do RGPS. 


  • Correto. Lei 8112
    Art. 183.  A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
    § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
  • Lembrando que o servidor nessa situação poderá contribuir para o mesmo Plano, com o mesmo valor que era descontado, para manter os benefícios, ou, poderá contribuir para o RGPS como facultativo, ou, ainda, como C.I. desde que comprove uma atividade remunerada.
    Art. 183.  A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
    § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
    § 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

  • Correto. E, uma vez não coberto pelo RPPS, ele passa a se enquadrar como segurado obrigatório do RGPS como contribuinte individual:
    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
    V - como contribuinte individual:
    e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

    obs. não confundir com o segurado empregado previsto no inciso I:

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

            I - como empregado:

    i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
  • Pensei que poder-se-ia seguir o mesmo no RGPS a respeito da manutenção da qualidade de segurado quando licenciado sem remuneração, que é de 12 meses. 

  • De acordo com o professor Hugo Góes, a lei 8.112 que é o estatuto que rege os servidores públicos de cargo efetivo da União, o servidor federal ao pedir licença sem remuneração mantém o vínculo de segurado do RPPS. Inclusive, por esse  motivo não pode se filiar ao RGPS na condição de segurado facultativo. Agora o servidor estadual ou municipal pode, desde que seus regimentos não tenham a mesma restrição que o regimento dos servidores federais. então, para mim essa questão deveria ter sido considerada errada e não certa!!!!!

  • O fato é que o servidor licenciado, sem remuneração, e proibido de contribuir no seu regime de origem, pode se inscrever como Facultativo, desde que não se enquadre como Segurado Obrigatório (que é o caso dado na questão). Por conseguinte, ele fica suspenso.

    Valeu!

  • Art. 11. XI, § 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. ( dec 3048)

  • LEMBREM-SE PESSOAL AGNALDO É SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, REGIDO PELO ESTATUTO, LEI 8.112!... CASO QUEIRA CONTINUAR CONTRIBUINDO ELE NÃO PODE SE FILIAR COMO FACULTATIVO NO RGPS E SIM CONTINUAR CONTRIBUINDO PARA RPPS... POR QUE?... PORQUE A LEI PERMITE A CONTRIBUIÇÃO AO RESPECTIVO REGIME PRÓPRIO!


    Art. 11. XI, § 2º, RPS:

    É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. OU SEJA: ESTA EXCEÇÃO NÃO CABE AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL 




    Art.183,§§ 2º e 3º, 8112 :

     § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. GABARITO CORRETO


    MAAAS....


      § 3o Será ASSEGURADA ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração A MANUTENÇÃO da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

  • Já que é assegurada a manutenção mediante recolhimento, suponhamos que ele não contribua para o RPPS durante o período, então será enquadrado como Contr. Indiv. do RGPS?

  • Lembrando que em 31 de Agosto de 2015 foi publicada  a Medida Provisória 689/15, que altera o art. 183 da Lei n.º 8.112/90, para estabelecer que os servidores públicos licenciados ou afastados sem remuneração, que queiram se manter vinculados ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, deverão realizar o recolhimento mensal da contribuição própria, acrescida do valor equivalente à contribuição da União.  

    Logo, como o texto é claro, a opção de se manter vinculados ao RPPS é facultativa.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Questão desatualizada 8112, art 183, § 3

           § 3o  Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 689, de 2015)Produção de efeito



  • MEDIDA PROVISÓRIA Nº 689, DE 31 DE AGOSTO DE 2015.

    Exposição de Motivos

    Produção de efeito

    Altera a Lei no8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 183.  .....................................................................

    .............................................................................................

    § 3º  Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

    ...................................................................................” (NR)

    Art. 2oFica revogado o§ 2º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    Art. 3oEsta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. 

    Brasília, 31 de agosto de 2015; 194oda Independência e 127oda República.

    DILMA ROUSSEFF

    Nelson Barbosa

  • CERTO

    licenciado do cargo efetivo, sem direito a remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, durante o período em que durar a licença.

  • "Alteração da Lei n.º 8.112/90


    Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União do dia 31/08/2015, a Medida Provisória 689/15, que altera o Art. 183 da Lei n.º 8.112/90, para estabelecer que os servidores públicos licenciados ou afastados sem remuneração, que queiram se manter vinculados ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, deverão realizar o recolhimento mensal da contribuição própria, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, o Art.183 passa  a vigorar com a seguinte redação:


     'Art. 183 .......... § 3o  Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.'


    Os servidores interessados em usufruir licença sem remuneração e que optem pela manutenção ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS, garantindo benefícios previdenciários futuros, tais como aposentadoria, deverão contribuir, mensalmente, com o mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, atualmente correspondente a 11% da remuneração, acrescido do percentual que seria devido pela União, correspondente a 22% da remuneração. No total, para manter a vinculação ao PSS, os servidores licenciados, sem remuneração, deverão contribuir com o valor equivalente a 33% da remuneração que seria devida caso estivesse em atividade.


    A nova regra já está em vigor, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/12/2015."


    Fonte: Planalto.gov.br/servidor.gov.br

  • Questão desatualizada!



  • hoje é obrigatorio manter em dia as contribuições, 

  • Amaral pode manter as contribuições previdenciárias. A questão fala do Plano de seguridade do servidor público, que inclui alguns direitos como plano de  assistência à saúde, salário-família(regras diferentes ao RGPS) e etc. Gabarito CERTO..


  • NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

    Como bem comentado pelo Pedro Matos e outros colaboradores, o afastamento e a licença suspendem realmente o vínculo com o RPPS -- essa é a regra --, mas se, e somente se (↔), o servidor quiser, ele poderá manter o seu vínculo, mediante pagamento da contribuição normal do cargo mais a contribuição patronal.

    GABARITO: Certo

  • Gabarito da questão encontra-se desatualizado, pois, segundo o § 3o do art 183 do Estatuto do Servidor Público Civil Federal (lei 8.112/1990):

    "Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)".

    Então, o servidor Agnaldo continuará contribuindo para o RPPS (da União) e não para o RGPS (como contribuinte individual) e nem terá sua vinculação suspença!!!

    GABARITO ATUAL: ERRADO!!!

    Avante!

  • Questão CERTA

    Se quiser manter seu vínculo terá que pagar a contribuição mensal, senão será suspenso o vínculo. 
  • A medida provisória perdeu a eficácia por decurso de prazo e o §2° voltou a vigorar. Desse modo o gabarito está alinhado com a legislação em vigor.

    § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. 

  • Não dá para saber. Hoje seria anulada.

    Se continuar contribuindo para o seu RPPS, recolhendo no mesmo percentual devido as servidores da atividade, incidente sobre a remuneração total, inclusive as vantagens pessoais, ele MANTERÁ SEU VINCULO COM O RPPS. Por outro lado, se ele deixar de contribuir para o seu RPPS, contribuindo ou não para outro regime de previdência social, ele TERÁ SUSPENSO SEU VÌNCULO COM O RPPS DE ORIGEM, enquanto durar a licença.

    A Medida Provisória 689/15 teve sua vigência encerrada pela Mesa do Congresso Nacional no dia 7 de fevereiro deste ano de 2016.

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/mpv%20689-2015?OpenDocument

     

    Passando a vigorar o texto antigo da 8112/90 no seu artigo 183 parágrafo 2 que diz:

    O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil
    seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.

    Respeitosamente, a nossa presidenta não está com nada no orgão legiferante, rs.

  • A questão NÃO está desatualizada. 

    Ela cobrou a regra!

     

    De acordo com a Lei 8.112/90, em regra, o servidor terá seu vínculo suspenso com o RPPS enquanto durar o afastamento ou a licença. No entanto, será assegurado ao servidor a manutenção do vínculo mediante recolhimento de contribuição própria, no mesmo percentual devido aos servidores ativos.

     

    TEXTO DA LEI: ART 183.

     § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.   

     

    § 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

  • QUESTÃO - Agnaldo, servidor público federal, foi licenciado do cargo efetivo, sem direito a remuneração, para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. Nessa situação, Agnaldo terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, durante o período em que durar a licença.

    GABARITO: CORRETO


    Agnaldo terá sim o seu vínculo suspenso com o RPPS enquanto a sua licença, não remunerada, para servir em Órgão Internacional no qual o Brasil seja membro efetivo ou coopere.

    Todavia, mesmo sem receber dinheiiro, o Agnaldo pode fazer as contribuições ao RPPS - considerando que seja servidor público federal - e manter o seu vínculo com o Regime, uma vez que lei garante que haja contribuição ao próprio regime, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade.

  • Senhores, a questão nunca esteve desatualizada.

    1. A afirmativa da CESPE refere-se apenas à regra do § 2°. Isto é, o servirdor afastado ou licenciado, EM REGRA, perde seu vínculo com o RPPS, enquanto durar o afastamento - independentemente de contribuição (Art. 183, § 2° - redação conforme MP 689)

    2. Os §2° e §3°, que tiveram suas redações alteradas pela MP 689/15, votaram a ter suas redações anteriores, vigentes à data aplicação da prova e permanencedo até hoje. Isto porque a MP encerrou sua vigência legislativa, não tendo permanecido no mundo jurídico.

    _______________________

    Redação Atual (Hoje e na data da aplicação da prova)

    Art. 183.  A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

    § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

    § 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)     

     

     

    Bons estudos!

  • PSS –

    Abrange:

    I – Servidor Cargo efetivo;

    II – Sua família.

     

    x Não abrange:

    I – Servidor em CC;

    II – Servidor AFASTADO OU LICENCIADO do cargo efetivo, sem direito a remuneração.

    Regra: terá o vínculo suspenso.

    Exceção: Servidor que recolha mensalmente a contribuição –> mantém vinculação.

  • Se não percebe remuneração, não há recolhimento previdenciário.

  • Se a licença é sem remuneração, então não tem como a contribuição previdenciária ser descontada do meu pagamento (pois não receberei o pagamento). Sendo assim, o vínculo com o regime previdenciário fica suspenso. Gab C

  • Gabarito: Certo

    Lei 8.112/90

    Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

    § 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito á remuneração inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para o regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.

    § 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação do regime ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais,

  • Lei 8112

    Art. 183.  A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

    § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.


ID
895552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O item a seguir apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas disposições do
direito previdenciário.

Ana, que é servidora pública federal ocupante de cargo efetivo, no mês de dezembro de 2012, deu à luz gêmeos. Nessa situação, Ana terá direito ao benefício denominado auxílio-maternidade, correspondente ao menor vencimento do serviço público federal por nascituro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

            § 1o  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

  • Lei 8.112/90
     
    Seção II

    Do Auxílio-Natalidade

            Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

            § 1o  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

            § 2o  O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

  • Sim é verdade que Ana tem direito ao beneficio do chamado "auxílio-natalidade" e não auxílio-maternidade. E é verdade também que quando esse beneficio é dado a segurada do RPPS do serviço público federal o valor corresponde ao menor vencimento do serviço público federal por nascituro. Então porque a assertiva está errada? No enunciado afirma que Ana deu à luz gêmeos, nessa situação é obrigatório o acréscismo de 50% por filho a mais...dois filhos...três filhos e etc... Se isso é uma condição obrigatória quando a questão não trouxe esse dado pra nós ela tornou-se errada. E o nome é "auxílio-natalidade" e não auxílio-maternidade.
    Eita nós... Bons estudos pessoal.
  • É necessário sabermos mais:
    No  art. 196 da Lei no 8.112/90, dispõe-se sobre o auxílio-natalidade: é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.(filho nascido morto)
    § 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.( Se tiver mais de três, quatro...rsrsrrs tá valendo)
    § 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. ( O servidor, se a esposa não for servidora, ele recebe o benefício, ou seja se ambos forem servidores só ela receberá)
    Para fixa:
    1.O nascimento de filho dá direito à servidora de percepção do auxílio-natalidade, em valor correspondente ao menor vencimento do serviço público.
    2.Não há exclusão do benefício no caso do natimorto, isto é, aquela criança que nasce morta. 3.O respectivo valor será acrescido de 50% em caso de parto múltiplo, a cada nascituro, ou ser já concebido.
    4.O servidor público do sexo masculino pode perceber o auxílio-natalidade, caso sua esposa ou companheira parturiente não seja servidora pública.
    E pra acrescentar ao nosso aprendizado precisamos saber que:
    Segundo o Despacho COGLE/SRH/MP/2002, o auxílio-natalidade não pode ser concedido ao servidor aposentado. (cuidado auxílio-natalidade é diferente de sálario-família)

     

  • Sobre o auxílio-natalidade é interessante saber que ele tem reajuste e agora no ano de 2013 aumentou de R$ 492,77 para R$ 523,65 (válido desde janeiro de 2013) concedido para servidores públicos federais. O reajuste foi feito porque segundo o artigo nº 196 da Lei nº 8112/1990, o valor do auxílio natalidade é equivalente ao menor vencimento do serviço público federal. A regulamentação do vencimento no serviço público federal é dada pela Lei nº 10.855/2004 e atualizada pela Lei nº 12.778/2012.Pelo regime jurídico dos servidores públicos civis da União, o auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. O auxílio também é pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
    Não esqueça que o reajuste é anual e se esta lendo esse comentário pós 2013...é interessante vc pesquisa qual o valor atual deste benefício e se houve alterações quanto ao seu dispositivo.
    Bons estudos.
  • Fiquei com uma duvida

    Esse auxilio natalidade é por qual periodo ?
  • está errado,
    o auxilio devido a ela, é auxilo-natalidade. e não maternidade, que é devido as participantes do RGPS. OK?!
  • Não há no RPPS o auxílio maternidade aduzido pela questão.
    Os direitos da mulher são (i) auxílio natalidade e (ii) licença à gestante.

    Art. 185.  Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

            I - quanto ao servidor:

            ...

            b) auxílio-natalidade;

            ...

            e) licença à gestante, ...


      Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

            § 1o  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.


    Art. 207.  Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº 6.690, de 2008)

            § 1o  A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

  • Auxílio Natalidade deixou de ser concedido pelo INSS em 29/04/1995.
  • Traduzindo... essa questão se refere na L.8.112/90 e não no RGPS, pois no RGPS não expressa sobre o aumento do benefício em caso de nascimento multiplos de filhos...

    Certinhos coleguinhas....

    Abraços
  • Acrescento, já que muitos comentaram a lei 8213, que no RGPS existe o salário-maternidade e não o mencionado AUXÍLIO-maternidade.
  • Reescritura correta.


    Ana, que é servidora pública federal ocupante de cargo efetivo, no mês de dezembro de 2012, deu à luz gêmeos. Nessa situação, Ana terá direito ao benefício denominado auxílio-natalidade, correspondente ao menor vencimento do serviço público federal por nascituro.

  • ERRADA - COMO ANA É SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL - NÃO TEM DIREITO AO AUXÍLIO-MATERNIDADE (ESTE BENEFÍCIO FAZ PARTE DO RGPS E NÃO DO REGIME PRIVADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS), MAS TEM DIREITO AO AUXÍLIO-NATALIDADE (LEI 8112. QUE REGE O REGIME GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS) QUE CORRESPONDERÁ AO MENOR VENCIMENTO DO SERVIÇO P. FEDERAL POR NASCITURO.

    ATENÇÃO: CASO O PAI SEJA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL TB TERÁ DIREITO AO AUXÍLIO-NATALIDADE - CASO A MÃE DA CRIANÇA NÃO SEJA SERVIDORA. SE ELA FOR TB, AÍ APENAS ELA RECEBERÁ.

  • ERRADA - COMO ANA É SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL - NÃO TEM DIREITO AO AUXÍLIO-MATERNIDADE (ESTE BENEFÍCIO FAZ PARTE DO RGPS E NÃO DO REGIME PRIVADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS), MAS TEM DIREITO AO AUXÍLIO-NATALIDADE (LEI 8112. QUE REGE O REGIME GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS) QUE CORRESPONDERÁ AO MENOR VENCIMENTO DO SERVIÇO P. FEDERAL POR NASCITURO.

    ATENÇÃO: CASO O PAI SEJA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL TB TERÁ DIREITO AO AUXÍLIO-NATALIDADE - CASO A MÃE DA CRIANÇA NÃO SEJA SERVIDORA. SE ELA FOR TB, AÍ APENAS ELA RECEBERÁ.

  • Cara Cecilia, no caso de gêmeos seria acrescido 50% do auxílio e não o valor dobrado como vc disse.

    Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

      § 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.


  • ERRADO - ESTA QUESTÃO É A TÍPICA PEGADINHA DO FAUSTÃO 

    O Auxílio Natalidade (Artigo 196 da Lei nº 8.112, de 11/12/90) deixou de ser concedido em 1995, e no seu lugar entrou o salário maternidade. Salário-maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.

    http://www.engravidar.blog.br/licenca-maternidade/

    Lei 8213/91 - Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.   (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)

    Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:  (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

     I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para asegurada empregada doméstica;  (Incluído pela lei nº 9.876, de26.11.99)

     II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, paraa segurada especial;  (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)

     III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados emum período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.  (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)

    O salário-maternidade é sem carência para as seguradas Empregadas, empregadas Domésticas e trabalhadoras Avulsas.
    Há Carência:
    => 10 meses de contribuições mensais (contribuinte individual e facultativo)
    => 10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.

  • Para aqueles que falaram que o auxílio natalidade não é mais concedido, qual seria a base legal??? 

  • O CESPE misturou o auxílio-natalidade do RPPS com o salário-maternidade do RGPS.

    No RPPS é pago um auxílio-natalidade e acrescido de 50% por cada filho a mais.

    No RGPS é devido apenas um único salário-maternidade independentemente da quantidade de recém-nascidos.


  • Quando a questão fala sobre a quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público está correta, ela só esquece de acrescentar que no caso de parto multiplo o valor é acrescido de 50 % por nascituro.... Como a questão fala de gêmeos então a quantia a ser recebida deveria ser acrescentada.

    Shalon !

      

  • Correspondente aos seus vencimentos normais, inclusive com incidência de contribuição.  

  • Percebi que houve dúvida quanto a aplicabilidade ou não do auxílio natalidade, portanto procurei na lei 8112 a resposta. O que encontrei é que existe o aulixio natalidade e a licença maternidade, como dispus abaixo. espero ter ajudado

    Seção II

    Do Auxílio-Natalidade

     Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

      § 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

      § 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.


    Seção V

    Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

     (Vide Decreto nº 6.690, de 2008)

      § 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

      § 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

      § 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

      § 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

     (Vide Decreto nº 6.691, de 2008)

      Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.


  • NO RGPS, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO É ''PER CAPITA'', OU SEJA: POR CABEÇA! rsrs... Quando a segurada dá a luz a gêmeos, o valor e a duração do salário maternidade não sofre nenhuma alteração, POIS O FATO GERADOR DO BENEFÍCIO É O PARTO, E NÃO A QUANTIDADE DE FILHOS QUE NASCEM.



    JÁ NO RPPS, TRATANDO-SE DE PARTO MÚLTIPLO, O VALOR DO BENEFÍCIO SERÁ ACRESCIDO DE 50% POR NASCITURO.



    GABARITO ERRADO






    QUANTO AO NOME DO BENEFÍCIO, NOTE A DIFERENÇA DE CONCEITOS:

      - SALÁRIO MATERNIDADE: Benefício Previdenciário do RGPS.

      - AUXÍLIO NATALIDADE: Benefício Previdenciário do RPPS.

      - LICENÇA MATERNIDADE: Direito trabalhista.


  • Estamos falando de regime próprio de prev. social.

    Seguridade Social na 8112/90 (porque ela é servidora pública federal)

    É devido a remuneração integral (assim como no RGPS) e, em caso de gêmeos, acrescenta 50% por cabeça.

    Isso no RPPS;já no RGPS não há acréscimo por haver nascido gêmeos.

  • Mas a questão não diz que ela é segurada de RPPS.

  • e salario maternidade e não auxilio maternidade ?

  • Questão mal classificada!

  • VAMOS CLAREAR AS COISAS...



    Ana, que é servidora pública federal ocupante de cargo efetivo, no mês de dezembro de 2012, deu à luz gêmeos. Nessa situação, Ana terá direito ao benefício denominado auxílio-maternidade, correspondente ao menor vencimento do serviço público federal por nascituro.



    -> ELA É VINCULADA AO RPPS, OU SEJA LEI 8112-90


    -> BENEFICIO SERÁ AUXÍLIO-NATALIDADE

     

    Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

     § 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de "50% (cinqüenta por cento), por nascituro."

     



    GABARITO ERRADO



  • GAB: ERRADA. Aqui é RPPS e Não RGPS, pois Ana é servidora pública regida por estatuto (lei 8.112/90).Para o Cespe faltou dizer que será: o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro. Considerou errada por faltar esse adendo, ou seja, não será  em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, mas será em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público e acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro, pois foi um parto mútiplo.  Era isso que a banca queria. 

  • Errado.


    O povo confunde pica com lombriga, O.o.


    Lei 8112/90 ; art. 196


    Ana, que é servidora pública federal ocupante de cargo efetivo, no mês de dezembro de 2012, deu à luz gêmeos. Nessa situação, Ana terá direito ao benefício denominado AUXÍLIO-NATALIDADE, correspondente ao menor vencimento do serviço público federal por nascituro.


  • GABARITO ERRADO.



    A juliana mitou no comentário. kkkkkkkkkkkkkk.....

  • Salário-maternidade = Salário de contribuição 

  • ERRADO


    No art. 196 da Lei no 8.112/90, dispõe-se sobre o auxílio-natalidade: O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

    § 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

    § 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

    O nascimento de filho dá direito à servidora de percepção do auxílio-natalidade, em valor correspondente ao menor vencimento do serviço público.

  • RPPS = em caso de gemeos +50%

    RGPS = em caso de gemeos, apenas o valor normal.

  • art. 196 da Lei no 8.112/90

    O AUXÍLIO NATALIDADE é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia EQUIVALENTE AO MENOR VENCIMENTO do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

    § 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

  • No direito previdenciário a segurada só terá direito a um salario maternidade, mesmo se ela tiver gêmios. Pois, o beneficio é em relação ao parto e não a quantidade de filhos.

  • VALQUIRIA MONTALVAO o enunciado está se referindo ao RPPS e você explicou sobre RGPS

  • Vamos ajudar o qc a classificar corretamente está questão galera.. Pois ela é do rpps e não do rgps.. Vamos contribuir.

  • Galera se vocês conseguirem sanar minha dúvida ficarei grato. Minha dúvida é a seguinte, se 


    - SALÁRIO MATERNIDADE: Benefício Previdenciário do RGPS.

     - AUXÍLIO NATALIDADE:Benefício Previdenciário do RPPS.  

    - LICENÇA MATERNIDADE: Direito trabalhista.

    Quando ele diz lá que é Auxílio Maternidade, mesmo sendo RPPS, se a questão falasse que teria acréscimo de 50% por ter gêmeos a questão estaria correta?

  • No RPPS é pago um auxílio-natalidade e acrescido de 50% por cada filho a mais.

    No RGPS é devido apenas um único salário-maternidade independentemente da quantidade de recém-nascidos.


    Quando a segurada dá a luz a gêmeos, o valor e a duração do salário-maternidade não sofrem nenhuma alteração, pois o fato gerador do benefício é o parto, e não a quantidade de filhos que nascem.



    A questão está incorreta porque menciona o nome errado do beneficio, conforme nosso colega Pedro Matos postou, segue abaixo os nomes corretos para cara regime.


      - Salário Maternidade: Benefício Previdenciário do RGPS.

      - Auxílio Natalidade: Benefício Previdenciário do RPPS.

      - Licença Maternidade: Direito Trabalhista.


  • Este valor em 2016 equivale a R$ 591,32.

  • lei 8112= Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

     

  • Decreto 3.048

    Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)


    CF 88

    Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
  • Isso cai no INSS para técnico?

  • AUXÍLIO-NATALIDADE

    AUXÍLIO-NATALIDADE

    AUXÍLIO-NATALIDADE

    AUXÍLIO-NATALIDADE

    AUXÍLIO-NATALIDADE

    AUXÍLIO-NATALIDADE...

     

    Só não pode confundir com gratificação natalina. rsrs... (dureza)

  • SE TEM UMA COISA QUE A CESPE VAI FAZER É ISSO: CONFUNDIR O CANDIDATO NAS QUESTÕES DO ESTATUTO (8112) COM AS REGRAS DO REGIME GERAL (8213)... VEJA MEU COMENTÁRIO ANTIGO.

     

     

    GABARITO ERRADO

     

     

    Obs.: Sugiro que dê atenção a essas diferenças....

  • Lei 8.112/90

    Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

            § 1°  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

            § 2°  O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Comentário bastante equivocado de Crisley Helle.

    Lei 8112 vai cair sim na parte básica. 

  • Isso só pode ser gente querendo sabotar outros candidatos né ? Claro que a 8112 vai cair na parte básica do INSS .

  • pessoal essa matéria é direito PREVIDENCIÀRIO e não é 8112 È 8212 com certeza está no edital . Bons estudos. 

  • 14.2.1.3 CONHECIMENTOS BÁSICOS PARA O CARGO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL

    REGIME JURÍDICO ÚNICO: 1 Lei 8.112/1990 e alterações, direitos e deveres do Servidor Público. 2 O
    servidor público como agente de desenvolvimento social. 3 Saúde e qualidade de vida no serviço público.

    Bons estudos!

  • Ana, que é servidora pública federal ocupante de cargo efetivo, no mês de dezembro de 2012, deu à luz gêmeos. Nessa situação, Ana terá direito ao benefício denominado auxílio-maternidade, correspondente ao menor vencimento do serviço público federal por nascituro.

     

    A questão referida está Errada, não conheço nenhum auxílio-maternidade. 

    Tanto referida na Lei 8.212 / 8.213 (salário-maternidade) e muito menos na Lei 8.112 (auxílio-natalidade)

  • Questão errada, pois Ana é servidora federal e tem direito ao auxílio natalidade.

     

  • Está relacionado ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO (RPPS)

    Isso não vai cair na prova de Técnico do INSS.

  • Pessoal não se enganem....

    Isso cai no INSS sim, está na 8112 conhecimentos básicos.... O erro da questão é pq a servidora recebe 1 salario mínimo  + 50% por criança nascida a mais( por exemplo se tiver gêmeos)

     

    Lei 8.112/90

    Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

            § 1°  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

            § 2°  O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

     

  • Lei 8.112/90

     

    Seção II

     

    Do Auxílio-Natalidade

     

     

    Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

     

     

    § 1°  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.

     

    § 2°  O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

     

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • ALGUNS DE NÓS NASCEMOS DE PARTEIRA

  • Do Auxílio-Natalidade. 8112/90
    Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
    § 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
    § 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

  • Que mamata ser servidor público federal kkkkkkk

  • uma das mamadas do servidor público, caso tenha filho à servidora eh garantido o auxilio-natalidade que é equivalente ao menor vencimento do serviço publico, no caso de mais de um será acrescido 50% por  cabeça. kkkkk

  • Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

            § 1o  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

  • GAB: ERRADO 

    É auxilio-natalidade...

    Agora, 50% por nascituro.... TOP D++... ( minha avó teve 16 filhos ) imagina.......kkkkkkkkkkk

  • (<) VCTO

    - 1 Vcto por 1 filho e 50% p/ demais

  • ABSURDO!!! TEM Q ACABAR!!! Mas enquanto não acaba... eu quero. kk

  • Primeiramente, o auxílio é denominado de “auxílio-natalidade” e não “auxílio-maternidade”.

    Mas o principal erro não é esse. O auxílio-natalidade é devido à servidora por  motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento  do serviço público, inclusive no caso de natimorto (art. 196). Porém, não é um  auxílio “cheio” para cada filho. Isso porque, no caso de parto múltiplo, o valor é acrescido de 50% por nascituuro.

    Note que, da forma como consta na  questão, seria pago 100% por nascituro, o que não é verdade. 

    OBS... Gentileza, caso haja erro ou mudança na lei me avisem no chat.

  • Auxílio natalidade: menor vencimento do servidor público como é parto multiplo + 50 %

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

    § 1°  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.

    § 2°  O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

    Abraço!!!

  • ERRADO

    Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

    § 1  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

    Lei 8.112/90


ID
895555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O item a seguir apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas disposições do
direito previdenciário.

Felipe, que é participante de plano de benefícios de entidades fechadas, em 2012 teve seu contrato de trabalho extinto com o patrocinador de seu plano de benefícios, não tendo sido cumpridos os requisitos de elegibilidade para a aquisição do direito ao benefício pleno. Nessa situação, Felipe não terá direito ao recebimento do benefício proporcional diferido.

Alternativas
Comentários
  • Errado. LC 12618

    Art. 14.  Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:
     III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
  • Errado.

    Art. 14, I, da LC 109/01:

    Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

            I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

  • Também não entendi a resposta. Quem puder ajudar, por favor, deixa um comentário no meu perfil. Obrigada!

  • Acertei esta questão sem conhecer a LC 109. Para isso usei o seguinte raciocínio: O RGPS vale-se da solidariedade entre as presentes e futuras gerações para conceder benefícios, isto é, o RGPS não funciona como uma espécie de título de capitalização em que você investe seu dinheiro para receber determinado valor futuramente, sendo que você contribui baseado tão somente na solidariedade de gerações (a geração atual custeia a geração passada e assim por diante). Ja nos regimes de previdência privada não há esta inteligência, de modo que o contribuinte paga para receber determinado valor previamente ajustado, pois se assim não fosse, haveria enriquecimento sem causa por parte da entidade patrocinadora.

  • ERRADO

    Art. 14, I, da LC 109/01:

    Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

      I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

  • ERRADO

    Art. 14, I, da LC 109/01

  • Lei Complementar 109/2001

         Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

            I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Gente, por favor preciso me preocupar em estudar essas leis que falam de Previdencia Complementar? Vai cair na prova?

    Só tenho estudado a CF artigos 40, 201 e 202, que falam do RGPS e RPPS.

     

     


ID
895558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O item a seguir apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas disposições do
direito previdenciário.

Jorge é sócio-gerente de sociedade limitada e recebe remuneração em decorrência dessa função e do trabalho que desempenha. Nessa situação, Jorge é considerado contribuinte individual da previdência social, e, como tal, não faz jus ao benefício denominado salário-família, em observância ao princípio da distributividade que rege a seguridade social.

Alternativas
Comentários
  • Considera-se Contribuinte individual:

    - o Sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural.
  • Subseção VI
    Do Salário-família

    Art. 81. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83. 

  • Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 971,78, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).
    Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
    Valor do benefício
    De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 valor do salário-família será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55.
    Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36.
    Quem tem direito ao benefício
     ·         o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
    ·         o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
    ·         o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
    ·         os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
     Os desempregados não têm direito ao benefício.
    Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

  • Décima vez q vejo o mesmo comentário do colega acima... Assim fica puxado, hein.
  • Usem o "Bloquear Usuário" como eu e não verão pela milésima vez o comentario desnecessario do colega. Simples!
  • RESPOSTA: Esta assertiva esta CORRETA custava escrver só isso. Joder !!!!!
  • Art. 11 da lei 8213/91, V, "f".
    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
            V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
           
    f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração
    (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    B
    ons Estudos
  • Eu acertei a questão. Mas para isso, você tem que usar o senso comum para saber que o sócio-gerente não será pessoa de baixa renda apta a receber o salário-família, certo? Porque não achei nas questões elementos que indiquem isso objetivamente...
  • O SALÁRIO FAMÍLIA SOMENTE SERÁ PAGO AOS:

    1) EMPREGADO DE BAIXA RENDA (mesmo que aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio doença)
    2) EMPREGADO DOMÉSTICO DE BAIXA RENDA (mesmo que aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio doença)
    3) TRABALHADOR AVULSO DE BAIXA RENDA (mesmo que aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio doença)
    4) EMPREGADOS, DOMÉSTICOS, RURAL* e AVULSO - aposentados por idade (todos de baixa renda)


    OBS.: O rural somente recebe se aposentado e de baixa renda.
  • SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (CF, art. 194, III)

    Seletividade – limitador da universalidade de cobertura

    Distributividade - limitador da universalidade de atendimento

    É possível que o Estado brasileiro conceda o resguardo contra todas as contingências causadoras de necessidades, bem como proteja todas as pessoas em estado de necessidade?

    Certamente que não, na medida em que seus recursos financeiros são inferiores às necessidades advindas de acontecimentos que coloquem as pessoas em tal estado.

    Daí que, o princípio da seletividade é a orientação para que o legislador, quando da elaboração da lei referente à área da Seguridade Social, tenha a sensibilidade de elencar (pela lei) as prestações que cobrirão as contingências sociais que mais assolam a população.

    E, o princípio da distributividade é a orientação para que o mesmo legislador, ao elaborar uma lei afeta à seguridade social, tenha a sensibilidade de fazer resguardar o maior número de pessoas possível.

    Assim, o legislador deve “selecionar” (seletividade) as contingências sociais mais importantes e “distribuí-las” a um maior número possível de pessoas acometidas de necessidades.
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11219

  • Pessoal, o segurado empregado doméstico NÃO recebe o salário-família...
  • À colega Mayara Tachy,

    Segue os elementos objetivos que conduzem à resposta:

    O salário-família é um benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos de baixa renda (atualmente considerado como alário mensal de até R$ 971,78), para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade;

    Jorge, na qualidade de sócio-gerente de sociedade limitada que recebe remuneração, é considerado como contribuinte individual.


    Empregado: é um tipo de segurado obrigatório, previsto no art. 12, inciso I, Lei 8212/91
    Empregado doméstico: é outro tipo de segurado obrigatório, previsto no art. 12, inciso II, da Lei 8212/91
    Trabalhador avulso: é um outro tipo de segurado obrigatório, previsto no art. 12, inciso VI, Lei 8212/91
    Contribuinte invididual: é um outro tipo de segurado obrigatórioa previsto no art. 12, V, da lei 8212/91


    Assim, Jorge não é segurado empregado e tampouco avulso, ele é segurado CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, e o salário-familia é devido ao segurado empregado (exceto o doméstico) e ao trabalhador avulso. Não é devido legamente e objetivamente, pois, ao contribuinte individual.

    Espero ter ajudado!

    BONS ESTUDOS!


  • Pessoal vamos usar o bom senso e ter cuidado ao postar comentarios que sejem corretos !!! Vejo muito comentários errados !!
  • Respondendo ao questionamento da colega acima, de acordo com o prof. Federico Amado, a EC n. 72/13 garantiu o pagamento do salário-família aos empregados domésticos, mas esta alteração constitucional depende de regulamentação para ter aplicação plena (Coleção Resumos para Concursos. Direito Previdenciário. Federico Amado)
  • Errei essa questão simplesmente por constar apenas "Distributividade na prestação dos benefícios e serviços". Senti falta do "Seletividade e", e portanto, achei que estaria errada. Já vi questões que trazem em separado o princípio da Universalidade da cobertura E do atendimento. Achei que se enquadrasse da mesma forma.

  • Não marquei corretamente, porque também achei que o princípio que abrange essa restrição é o da seletividade na prestação de serviços e benefícios e não exatamente o da distributividade. 

  • Somente o segurado empregado e trabalhador avulso tem direito a salário-família.

  • Essa questão não está totalmente certa, pois o princípio não é esse e sim o da Seletividade que embora esteja no mesmo inciso que o da Distributividade não significa a mesma coisa. Por isso é fundamental fazer questoes, pois agora sei que a CESPE coloca como se fosse a mesma coisa.

  • A seletividade significa que o legislador por meio de critérios justos e equitativos irá priorizar os riscos sociais que causam maior sofrimento para a a população

    A distributividade tem como objetivo direcionar o beneficio para a pessoa que necessita dele. Por isso a questão está totalmente correta. O princípio é sim o da distrubutividade.


  • Seletividade e Distributividade na prestação dos benefícios e serviços 

    - Seletividade na prestação dos benefícios e serviços 

    Significa dizer que o legislador quando for criar os benefícios e serviços ele deverá ter um critério de justiça, equidade para verificar quais são os riscos sociais que estão causando mais danos a sociedade.

    - Distributividade na prestação dos benefícios e serviços 

    Significa dizer que os serviços e benefícios criados devem ser direcionados para pessoas que realmente precisem e necessitem receber aquele tipo de prestação.

    Fonte: Professor Hugo Goes 

  • a distributividade coloca a seguridade social como sistema realizador da justiça social, consectário do Princípio da Isonomia, sendo instrumento de desconcentração de riquezas, pois devem ser agraciados com as prestações da seguridade social especialmente os mais necessitados. Assim, como exemplo, apenas farão jus ao benefício do amparo assistencial os 

    idosos e os deficientes físicos que demonstrem estar em condição de miserabilidade, 

    não sendo uma prestação devida aos demais que não se encontrem em situação de 

    penúria. Como muito bem afirmado por Sergio Pinto Martins, "seleciona para poder 

    distribuir"Considerando que a assistência social apenas irá amparar aos necessitados, nos termos do artigo 203, da Constituição, entende-se que é neste campo que o Princípio da Distributividade ganha a sua dimensão máxima, e não na saúde e na previdência social, pois redistribui as riquezas da nação apenas em favor dos 

    miseráveis.

  • Art. 11, V, f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;         

  • Sócio Gerente de SA = C.I

    -----------------------------------------------------

    Salário Família:


    a) empregado e avulso = na ativa 

    b) empregado e avulso = apos. invalidez ou doença / idade

    c) trabalhador rural = apos. idade

    d) doméstico (L.C 150/15) 

  • Colegas, é IMPORTANTE lembrar que com a Lei complementar 150/2015 (empregado doméstico) trouxe a inclusão do doméstico também no recebimento do salário-família. 

    Ou seja, o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados. ART.68 da lei 8.213 - Redação dada pela lei complementar 150/2015.

  • Questão correta conforme artigo abaixo e também porque o personagem hipotético, na condição de Contribuinte Individual, não recebe Salário Família.

    Art. 11 da lei 8213/91, V, "f".
    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
     V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
           
    f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  • Creio que se fosse a FCC a elaboradora desta questão onde lemos "distributividade" a banca colocaria "seletividade" e consideraria correto do mesmo jeito...

  •  Não faz jus ao benefício! Não prestei atenção no enunciado e errei! Já são 02:56 da manhã, melhor eu ir dormir amanhã continuo!

  • Tá tudo certo na questão

    Vejamos

    Salário-família, quem faz jus?

    Empregado

    Empregado Doméstico(incluído pela LC150)

    Trabalhador Avulso

    o princípio da SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE DAS PRESTAÇÕES DOS BEN. E SERV.

    Rege sobre para quem mais necessita(vamos ter que desmembrar)

    SELETIVIDADE – aqui fica por parte do legislador que irá escolher as prestações à serem mantidas pela S.S.

    DISTRIBUTIVIDADE – irá direcionar as pessoas que mais necessitam.

    Ex. salário-família, auxílio-reclusão, bolsa-família, BPC...

  • Gostaria que esse site tivesse comentários feitos por professores especializados no assunto me arrependi depois que assinei o pacote.

    Muito ""achismo"  isso prejudica os estudos ,pessoas falando coisas que não tem nada haver com assunto .
    INFELIZMENTE  depois que assinei o site , fui obrigada a assinar outro mais seguro onde profissionais na área dão certeza doque estão comentanto. Chato isso pra caramba !!!!!!
  • Certo.


    Só lembrar que o salário-família é um benefício pago pela empresa e reembolsado pelo INSS direto nas contribuições sociais patronais;salvo os aposentados.

    Na seletividade o legislador fixou um grupo   E,A, ED e aposentados e distribuiu o benefício social aos que mais necessitam , os baixa -rendas.

    Para não esquecer,existe também o aposentado que retorna ao serviço e contribui solidariamente, tendo estes, o direito ao salário-família, salário maternidade e habilitação e reabilitação. 
  • Agora o empregado doméstico também recebe o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente e o salário-família. Lei: 13.135/15

  • Errado.

    O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados

    ART. 65. Lei 8213/91

    Lei complementar 150/2015.


  • Não estou totalmente convencida sobre o princípio em questão, veja o entendimento de acordo com Direito Previdenciário: Frederico amado, 2015:

    "Seletividade: cabe ao legislador com base no interesse público, eleger os riscos sociais a serem cobertos pela Previdência, bem como os segurados e dependentes destinatários das prestações de acordo com suas necessidades

    Distributividade: coloca a Previdência como campo para a realização da justiça social através da distribuição de riquezas no Brasil."

    Vejam essa outra questão:

    Q494544: 2015, CESPE, TRF - 5ª REGIÃO,  Juiz Federal Substituto

    A distributividade na prestação dos serviços visa evitar, entre outros efeitos, a concentração de atendimento em certas regiões do país em detrimento de outras. Gab: CERTO.

    Fiquei muito em dúvida. Abr colegas!

  • Não serão todos os segurados que farão jus ao salário-família, mas apenas o empregado, o trabalhador avulso, o aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados a partir dos 65 anos, se homem, e a partir de 60 anos se mulher. Por força de LC 150/2015, o empregado doméstico passou a ter direito ao salário família. 

    Apenas os aposentados na condição de empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos recebem o salário-família. (Sinopses de Direito Previdenciário, 6ª ed, 2015, Frederico Amado)


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • CERTO
    DECRETO 3048/1999 
    Art. 81. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.

    O legislador deve “selecionar” (seletividade) as contingências sociais mais importantes e “distribuí-las” (distributividade) a um maior número possível de pessoas acometidas de necessidades e não a todos.


  • Quem disse que empregado doméstico não recebe salário família?????????

    Lei 8213/91
    Subseção VI
    Do Salário-Família

      Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


  • é vdd a nova lei paga salario familia e acidente aos domesticos, muita atenção para o que vai ser cobrado em prova, legislaçao previdenciária atualizada !!!

  • salário-família é devido a quem ?? 

    EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO, EMPREGADO DOMÉSTICO QUE SEJAM BAIXA RENDA= S.C. até R$1.089,72

  • Distributividade significa que o beneficio deve ser extendido (distribuido) a todos que cumprirem os requisitos. Neste casos um dos requisitos é ser segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhadores avulsos. Contribuinte individual não cumpri esse requisito,  por tanto não recebe o benefício. 

  • CORRETA: 

    Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.


  • Uma duvida.. Ele trabalhando e rebendo remuneraçao,não fas dele um empregado em vez de um autonomo ( indidual) como afirmou a questao ?? Tira essa duvida por favor pessoal !
  • Recebe remuneração = Pro-labore

  • Pessoal, está bem organizado conforme decreto 3048/99

    Contribuinte Individual:

    e) o titular de firma individual urbana ou rural; 

     f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; 

     g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; 

    h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

     i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.

  • O sócio gerente remunerado é contribuinte individual >> CERTO.
    O contribuinte individual não recebe salário família >> CERTO.
    O princípio da distributividade diz respeito às pessoas pras quais serão distribuídos os benefícios CERTO, CERTO, CERTO.




  • Lei 8213/91

    I) Jorge é Contribuinte Individual. Veja:

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

     V - como contribuinte individual:  

     f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    II) Jorge, na condição de contribuinte individual, não tem direito ao salário-família. Veja:

    Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    -> O salário família não é devido ao Contribuinte Individual

  • empregado + empregado doméstico + trab avulso = salário família

  • E...NÃO SE ESQUEÇAM DO SEGURADO ESPECIAL QUANDO SE APOSENTA POR IDADE!!

  • Ahmadnejad " seu cometário está equivocado, pois segundo Ivan Kertzman: o INSS só paga o salário-família aos aposentados por invalidez, por idade e aos demais aos 65 anos, se homem, e aos 60 anos, se mulher, SE FOREM ORIUNDOS DAS CATEGORIAS DE EMPREGADO, AVULSO OU DOMÉSTICO.



  • CERTO! A importância de refazer as questões... Estava marcado como certo, mas dessa vez eu errei porque simplesmente esqueci que individual não recebe salário família!!!!! Olha a raiva de erra uma coisa dessas na prova!! É uma da quelas questões que não da pra errar mais!! Revisar sempre!!!! Bons estudos galera!! Maio tá chegando!!!heheheheheheheh

  • Gabarito: certo

    Lei 8213 - Art. 11 - Inciso V - como contribuinte individual:

    f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

    Contribuinte individual não tem direito a salário-família.

    Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. 

  • Direitos do Empregado Doméstico

    Com a aprovação da Lei Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, os empregados domésticos passaram a gozar de novos direitos. Alguns desses novos direitos passaram a ser usufruídos logo após a edição da lei, como por exemplo, o adicional noturno, intervalos para descanso e alimentação etc. Outros direitos só passaram a ser usufruídos pelos empregados domésticos a partir de outubro de 2015: FGTS, seguro-desemprego, salário família.

    http://www.esocial.gov.br/direitosempregado.aspx


  • Têm direito ao Salário Família, trabalhadores de baixa renda:

    Empregado
    Doméstico
    Avulso


    Princípio da Previdência Social mencionado: Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
    Seleciona quem mais precisa e distribui. No caso, quem mais precisa: trabalhadores de baixa renda.

    CI NÃO TEM DIREITO A SALÁRIO FAMÍLIA, segundo a legislação previdenciária.

  • CERTO 
    Sócios, desde que recebam remuneração ou pro-labore são sempre CI.
    sócio-gerente de sociedade limitada que recebe remuneração, é considerado contribuinte individual

  • Correto. Só terão direito ao salário família os segurados:

    Empregado

    Empregado Doméstico

    Trabalhador Avulso

    Aposentados

  • O sócio gerente remunerado é contribuinte individual >> CERTO.
    O contribuinte individual não recebe salário família >> CERTO.
    O princípio da distributividade diz respeito às pessoas pras quais serão distribuídos os benefícios CERTO

  • Vamos a um resumo fresquinho e atual (2016) referente ao salário-família:

    1. Requisito:

    Ter filho menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade e ser segurado baixa renda (até R$ 1.212.64, a partir de 01/01/2016)

    2. Beneficiário:

    Segurados empregados, domésticos (LC 150/2015) e trabalhadores avulsos; Aposentado por invalidez e idade, os demais aposentados aos 65 anos (homem) e 60 (mulher) e aposentado segurado especial (art. 82, III, D.3.048/99) 60 anos (H) e 55 (M). Obs.: a lei não especifica a quais segurados aposentados o benefício será pago, porém, o INSS apenas defere o pagamentos se os aposentados forem oriundos das categorias cobertas, ou seja, empregados, domésticos e avulsos.

    3. Renda mensal (valor):

    R$ 41,37, para quem recebe até R$ 806,80

    R$ 29,16, para quem recebe de R$ 806,81 até R$1.212.64

    4. Início do pagamento:

    No ato da apresentação da documentação pertinente (certidão de nascimento, carteira de vacinação anual até 6 anos, atestado de frequência escolar dos 7 aos 13 anos). Para domésticos exige-se apenas a certidão de nascimento ou termo de compromisso.

    5. Suspensão do pagamento:

    Na falta da entrega da renovação da documentação mencionada.

    6.Cessação do pagamento:

    a. morte do filho ou equiparado;

    b. filho ou equiparado completar 14 anos, salvo se inválido;

    c. pela recuperação da capacidade do filho inválido;

    d. pelo desemprego do segurado ou término do trabalho avulso:

    obs.: as letas a, b e c começam a contar do mês seguinte ao da corrência do evento.

  • Não faz jus porque SF é apenas para EMPREGADO, AVULSO, DOMÉSTICO.

  • O salario-família é devido ao segurado empregado e avulso, e segurado empregado e avulso aposentados por idade, invalidez e em gozo de auxilio-doença. O beneficio é regido também pelos princípios da seletividade e distributividade. Mas á questão parecia mais tratar do princípio da seletividade mais do que pelo principio da distributividade.

  • Tem gente falando em valores de benefícios atualizados esse ano. Só vai confundir o pessoal pois essas alterações foram pós-edital, ou seja, não cai!!!

  • Lei 8213/91 - Art. 11, V: como contribuinte individual:

    (f) (...) o sócio gerente (...) que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural (...)

    Art. 65: O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusivo p doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (...)

    GAB: CERTO

  • Lei 8213:

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    V - como contribuinte individual:  

    f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

    SE LIGA:  quanto a parte do salário família há muitos comentários desatualizados, com a pec das domésticas elas passaram a compor o rol de segurados que podem pleitear o salário-família; de qualquer forma questão correta visto que o sócio gerente é CI e o salário-família não atinge essa classe pelo princípio da seletividade e distributividade dos benefícios e serviços. 

    Avante guerreiro, INSS é a meta !

  • Certa
    Decreto 3.048/99

    V-Conrtribuinte Individual:

    h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

    - O C.I. não tem direito ao salário-família;
    - O princípio da distributividade: Seleciona os benefícios que as pessoas têm direito e os CRITÉRIO para que ela tenham acesso a eles.
     

  • Cuidaddo pessoal...os comentários mais antigos...certamente estarão desatualizados, tendo em vista que, O INSS muda muito as regras anualmente...

    Bons estudos....de acordo com a LC 150 de 2015 os domésticos recebem salário- família, o que não acontecia anteriormente.

    =] S2

  • Se associarmos o sócio-gerente ao EMPRESÁRIO, não nos confundiremos em relação a sua categoria como segurado: CI

    Por outro lado, faremos a pergunta: Quem paga o SF? R: A empresa! O CI não tem esse direito, pois ele não está vinculado a nenhuma.

  • Leonardo,

    Na Seletividade o legislador escolhe entre vários riscos sociais quais serão cobertos pelo sistema, já que não há verba para cobrir todas.

    Na Distributividade o legislador oferece esta cobertura de riscos sociais aos que mais precisam a fim de equilibrar as relações (isonomia).


    Você pode discordar de todo mundo, mas na hora da prova, marque como pensa a banca.

  • Caro colega Leonardo

    Só para complementar, é importante frisar que o principio da seletividade e distributividade é limitador do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, o que implica em dizer que a SELETIVIDADE contrapõe-se diretamente a COBERTURA e que por isso refere-se a DOENÇAS e não a pessoas.  Ademais, marcar a questão como errada significa aceitar que o contribuinte individual faz jus ao salário-família, o que sabemos que não é verdade.  

  • CERTA.

    Questão bem feita. O sócio-gerente de sociedade limitada que recebe remuneração é contribuinte individual e contribuinte individual NÃO recebe salário-família. Nesse caso é a distributividade sim, porque faz jus ao equilíbrio de relações dos riscos sociais. A seletividade seleciona quais riscos serão cobertos.

  • Distributividade: a quem é concedido o benefício.

    Seletividade: qual benefício é concedido pela previdência.

  • Distributividade = direcionamento. 

    Seletividade = escolha. 

    .

    Seletividade = a escolha de um plano básico compatível com a força econômico- financeira do sistema e as reais necessidades dos protegidos (FCC)

    .

    Distributividade  = Ao se concedero benefício assistencial da renda vitalícia ao idoso ou ao deficiente sem meios de subsistência (FCC) 

    .

    Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.= um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social- Art 194 da CF( FUNDEP) 

    .

    .

    Obs.: Nunca poderia ser usado o princípio da Seletividade = escolha, pois este é um fato:

    "Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1 212,64, que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."

    .

    E Jorge, sendo um sócio-gerente, nunca seria de baixa-renda

    .

    Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

    E o Jorge é CI, o que não entra no rol dos beneficiários.

  • Lei 8.213/91: Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

    Além disso, esses segurados têm que ser de BAIXA RENDA, nos termos do art. 201, IV, da CRFB/88:

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;


  • Bem simples, é contribuinte individual. Contribuintes individuais não tem direito a salário-família.

  • Quem tem direito a receber Salário - Familia?


    a) Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso;

    b) Aposentado por Invalidez ou por Idade;

    c) Os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade (masculino), ou 60 anos ou mais (feminino).

  • Cuida-se de benefício previdenciário que não visa substituir à remuneração
    dos segurados, mas apenas complementar as despesas domésticas com
    os filhos menores de 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
    Ou seja, é benefício de segurado pago em razão da existência dos
    referidos dependentes, na respectiva proporção.
    Também será devido o benefício se o segurado possuir como dependente um enteado ou tutelado menor de 14 anos ou inválido, pois
    equiparados a filho, sendo necessária a comprovação de dependência
    econômica que não é presumida, na forma do artigo 16, §2°, da Lei 8.213/91.

    Não serão todos os segurados que farão jus ao salário-família, mas apenas o empregado , o trabalhador avulso, o aposentado por invalidez ou
    por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade> se do
    sexo masculino, ou com 60 anos ou mais, se do feminino. Por força da Lei
    Complementar 150/2015, o empregado doméstico passou a ter direito ao
    salário-família, regulamentando a Emenda Constitucional 72/2013.

    Impende esclarecer que a legislação previdenciária não deixa
    claro se apenas os aposentados que se filiaram como empregados e trabalhadores avulsos terão direito ao salário-família, ou se todas as
    categorias terão direito.
    Contudo, a despeito da obscuridade do artigo 65, da Lei 8.213/91,
    é forçoso concluir que apenas os aposentados na condição de empregados, empregados domésticos (LC 150/2015) e trabalhadores avulsos
    recebem o salário- família, conforme se depreende da análise dos
    artigos 359 e 360, da IN INSS 77/2015, que, inclusive, é pago durante a
    percepção do auxílio-doença e do salário-maternidade.
    Professor Frederico Amado,CERS.
  • Não seria ele segurado obrigatório?

  • DECRETO 3048. ART9: SÃO SEGURADOS OBRIGATÓRIOS

    V como contribuinte individual

    .

    h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

    .

    Salário família é devido apenas ao segurado empregado, inclusive doméstico, e ao trabalhador avulso. -> Não é devido ao contribuinte individual!

  • Aldo Filho, sim ele é segurado obrigatório, na qualidade de Contribuinte Individual!

  • CERTO

     

    Ótima questão!

    Cobrou tipo de segurado e princípio ao mesmo tempo, interessante.

    Distributividade = direciona a atuação para as pessoas com maior necessidade

  • Lei 8.213/91

    Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

    Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

     

    Os demais segurados não serão atendidos em decorrência do Princípio da Seletividade e Distributividade da Prestação do Benefício pois este 

    é a orientação para que o mesmo legislador, ao elaborar uma lei afeta à seguridade social, tenha a sensibilidade de fazer resguardar o maior número de pessoas possível.

    Assim, o legislador deve “selecionar” (seletividade) as contingências sociais mais importantes e “distribuí-las” a um maior número possível de pessoas acometidas de necessidades.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • sócio-gerente = Contribuinte Individual

    salário-família = é devido aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, na proporção do número de filhos, que tenham remuneração inferior ou igual à tabela do salário-família

  • macetes    A.A  e SF  

    Aux. Acidente =      acidente  DOE TA seg. especial            DO mestico,  E mpregado ,  Trab. A vulso   e   seg. especial

    salario Familia  =     Familia  DOE TA                                  DO mestico,  E mpregado ,  Trab. A vulso

  • Sócio-gerente ----> Segurado obrigatório do RGPS na qualidade de contribuinte individual.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Salário-família  é o benefício devido ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.

     

    O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos de idade ou mais, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

  • Quem vai muito em macete, chega uma hora  leva cacete. 

  • Precisamos nos atentar a alguns detalhes: 

    SELETIVIDADE: selecionar os riscos sociais mais relevantes.

    Distributividade: direcionar os benefícios as pessoas mais necessitadas.

    Tem Direito ao salário Família: Empregados, Avulsos, Domésticos e Aposentados.

  • CERTO 

    LEI 8213/91

    ART 11, V    f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; 

  • Lei 8213/91:
    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  

    V - como contribuinte individual:  

    f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; 

    Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.  
     

    Decreto 3048/99:
    Art. 4º  A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

    Art. 5°, IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;


    Desse modo...
    CERTO.

  •  E se a empresa é tão pequena que ele se enquadra como baixa-renda? :p

  • Contribuinte individual e Segurado Facultativo não fazem jús ao:

    a - Salário Família;
    b - Auxílio Acidente.

  • rt. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  

    V - como contribuinte individual:  

    f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; 

    Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. 

  • Art. 11 da lei 8213/91, V, "f".

     

     

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

     

     

    V - como contribuinte individual

     

     

    f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

     

    OBS: O princípio da distributividade diz respeito às pessoas pras quais serão distribuídos os benefícios.

     

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • CERTO

     

    Lei 8.213/91  Art. 65

     

    O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2.º do Art. 16 desta Lei, observado o disposto no Art. 66.

     

     

     

    Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário família, pago juntamente com a aposentadoria.

     

     

     

     

    ''Ensina cedo aos teus filhos que o pão dos homens é feito para ser dividido.''   Bons Estudos!

     

     

     

     

  • 8213/91 COMO CI:

      f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;     -

    -

    #FÉEMDEUSACIMADETUDO

  • Lembrar que, com a Lei Complementar nº 150/2015 (Lei dos domésticos), os empregados domésticos passam a ter direito ao salário-família, assim como os empregados e os trabalhadores avulsos.

     

  • ASSERTIVA CORRETA.

    Art. 65 da Lei n. 8213/91: O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso.

  • Segundo o principio da seletividade este segurado contribuinte individual não fara jus ao salario familia pelo simples fato de ser somente para baixa renda .

  • Princípio da "Distributividade"? Não seria seletividade??

  • O capital social da sociedade limitada divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio (Código Civil, art. 1.055). Os administradores da sociedade limitada podem ser sócios ou não (Código Civil, art. 1.061). O que a legislação previdenciária chama de sócio gerente é o sócio que é designado, no contrato social ou em ato separado, para ser administrador da sociedade limitada.

     

    Esse sócio sempre é segurado obrigatório do RGPS, na categoria de contribuinte individual, pois a condição de sócio administrador torna presumido o trabalho remunerado. O que a legislação previdenciária chama de administrador não empregado é a pessoa física que, mesmo sem ser sócia, é designada, no contrato social ou em ato separado, para ser administrador da sociedade limitada, porém, sem vínculo empregatício. Aqui também o trabalho remunerado é presumido, sendo o administrador segurado obrigatório do RGPS, como contribuinte individual.

     

    O sócio que participa do capital da sociedade limitada, mas não é designado, no contrato social ou em ato separado, como administrador chama-se simplesmente de sócio cotista. Aqui o trabalho não é presumido, sendo necessária para o sócio cotista ser considerado contribuinte individual a comprovação de retirada de pro labore (remuneração decorrente do trabalho). Não havendo a comprovação de retirada de pro labore, e se o sócio cotista desejar ser segurado do RGPS, será inscrito como segur ado facultativo.

     

    Hugo Goes/2018.

  • Jurei que era seletividade.

  • 100

    Gabarito: ERRADO.

  • #Seletividade= seleciona quais os benefícios

    #Distributividade= escolhe quem vai receber os benefícios

  • CORRETA.

    Art. 65 da Lei n. 8213/91: O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso.

  • Segundo a Lei n.º 8.213/1991:

    Art. 11 São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    [...]

    V − como Contribuinte Individual:

    [...]

    f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

    [...]

    Art. 65 O Salário-Família será devido, mensalmente, ao segurado

    -: Empregado, inclusive o

    -: Doméstico, e ao segurado

    -: Trabalhador Avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do §2º do Art. 16 (enteado ou menor tutelado desde que comprovada a dependência econômica) desta Lei, observado o disposto no Art. 66 (valor da cota por filho de até 14 anos de idade).

    (Não alcançando o Contribuinte Individual, Facultativo e Especial)

    Nas palavras do Prof.º Ivan Kertzman:

    "Uma questão muito controvertida, devido à confusão dos textos normativos previdenciários, é a relacionada ao pagamento do salário-família ao aposentado. De acordo com o Art. 82, III e IV, do Decreto n.º 3.048/99, o salário-família será pago apenas para os empregados e avulsos aposentados, posição esta ratificada pelo Art. 359, §, IV da I.N. 77, de 21/01/2015. O Art. 65, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, todavia, não específica que este benefício será devido apenas ao aposentados oriundos das categorias dos Empregados e Avulsos.

    (...) devem considerar correto qualquer texto legal que apareça na assertiva. O texto da I.N. 77 não está abrangido no programa do edital, mas o da Lei n.º 8.213/91 e o Decreto n.º 3.048/91 estão"

    A fundamentação do princípio previdenciário que norteou o legislador quanto a aplicação do referido benefício é, sem dúvida, a S.D.B. (Seletividade e Distributividade dos Benefícios), no entanto, assim como acontece no Direito Administrativo no atributo do ato administrativo: Veracidade e Legitimidade, em que tal binômio é indissociável, sendo qualquer um deles sinônimo das prerrogativas de que todo ato está em conformidade com a lei e que os fatos alegados pela administração são verdadeiros, e, desta forma, tal entendimento celebrado por todos os administrativistas (com exceção de Maria Sylva Zanella de Pietro a qual gosta de distingui-los). A banca, por sua vez, usou do mesmo entendimento e empacotou na distributividade o conceito da seletividade. Mesmo para aqueles que erraram por sua rigorosidade (quem sabe por vocês não estarem mais "safos" do que o próprio examinador) leva para a casa tal entendimento da avaliadora e se vacina de eventuais enunciados futuros dentro desse princípio.

  • Salário família é para famílias de baixa renda que tenham filhos de até 14 anos, lembrando que tanto o pai quanto a mãe que conviverem com a criança terá direito a recebê-lo.

  • Salário família vai só pra o empregado, empregado doméstico e o trabalhador avulso.

  • "O salário-família é um valor pago ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de 14 anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade)."

    fonte: gov.br

  • Jorge é contribuinte individual ele está excluído desse rol de beneficiários. são beneficiários do Aux. família; segurados empregados, empregado doméstico e trabalhadores avulsos que tiverem filhos, enteados ou menor tutelado até 14 anos de idade. (alô você)
  • Decreto N. 3.048/1999 (atualizado até 19/03/2021)

    • Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, AO SEGURADO EMPREGADO, INCLUSIVE O DOMÉSTICO, E AO TRABALHADOR AVULSO COM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR OU IGUAL A R$ 1.425,56 (MIL QUATROCENTOS E VINTE E CINCO REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83

  • Primeiro: ele é CI e não tem direito ao salário-família. Segundo: ele é sócio-gerente e não se encaixa na exigência de ser baixa renda.

  • Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso...

  • em observância ao princípio da distributividade que rege a seguridade social.

    hum

  • A questão está desatualizada e está incorreta em 2 pontos: 1 - Sócio-gerente ao receber remuneração em prol da função executada, ele se torna um SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO EMPREGADO. Para ser CI ele não pode receber remuneração! 2 - CI não é destinatário do Salário-família. Apenas(Empregado, E. Doméstico, Trabalhador Avulso, e em alguns casos o Trab. Rural quando aposentado aos 60 anos para Homem e 55 anos para Mulheres) Dados tirados do Decreto 3048/99
  • Decreto 3048/99

      V - como contribuinte individual: 

     e) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:  

    4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural; 

       Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso...

    GABARITO: CERTO


ID
903058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à aplicabilidade das normas constitucionais,
julgue os itens seguintes.

As normas programáticas são dotadas de eficácia plena e independem de programas ou providências estatais para a sua concretização.

Alternativas
Comentários
  • Normas de princípio programático (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).
  • Gabarito: Errado

    Primeiramente, cabe trazer o conceito de norma programática.  José Afonso da Silva define as normas programáticas como sendo aquelas "através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado."
    Segundo o Jorge Miranda, as normas programáticas são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandas-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; tem como destinatário primacial - embora não único - o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vem a ser revestidas de plena eficácia(e nisso consiste a discricionariedade).
    Além disso, as Normas programáticas apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, por sua natureza, necessitam de outra lei que as regulamente, lei ordinária ou complementar.
    Essas normas, portanto, são de eficácia mediata, e, segundo essa corrente de entendimento, têm que ser completadas posteriormente, só assim produzindo os efeitos desejados pelo legislador.
    Maria Helena Diniz cita os arts. 21, IX, 23, 170, 205, 211, 215, 218, 226, § 2°, da Constituição Federal de 1988 como exemplo de normas programáticas, por não regularem diretamente interesses ou direitos nelas consagrados, mas limitarem-se a traçar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público, como "programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente a consecução dos fins sociais pelo Estado".

     

  • Nas palavras do doutrinador Jorge Miranda: as normas programáticas insculpidas na Carta Política de 1988, possuem aplicabilidade diferida, e não de aplicação ou execução imediata; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional, etc.

    Espero ter contribuído para o esclarecimento do enunciado da questão em comento. Valeu!

  • As normas PROGRAMÁTICAS são de eficácia LIMITADA!
  • Fiz uma compilação de questões sobre o assunto:

    1ª. Q301017 (Analista Judiciário do TRT do DF e TO – 2013)

    As normas programáticas são dotadas de eficácia plena e independem de programas ou providências estatais para a sua concretização.

    FALSA → EFICÁCIA LIMITADA.

    2ª. Q259302 (Analista Judiciário do TRE do RJ – 2012)

    As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador.


    VERDADEIRO → EFICÁCIA LIMITADA

    3º. Q297823 (Analista Judiciário do CNJ – 2013)

    A norma programática vincula os comportamentos públicos futuros, razão pela qual, no Brasil, todas as normas constitucionais são imperativas e de cumprimento obrigatório.

    VERDADEIRO → Apesar de serem de eficácia limitada, as normas programáticas são cogentes, isto é, imperativas.

    RESUMINDO →
    Pela data dos concursos (RECENTES) e pela reiteração do tema...  consigo concluir que:

    VAI CAIR UMA DESSAS NA SUA PROVA ESSE ANO! Kkk


    Cristo Reina!


  • Certo
    Normas Constitucionais
                    - Eficácia Plena: Não depende de regulamentação; Tem Aplicabilidade direta, imediata e integral;
                    - Eficácia Contida: Tem Aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. 
    (Art 5º, XIII, Atuação Profissional). Comprime o direito, restringe.
                    - Eficácia Limitada: Depende de Regulamentação (complemento); Possui Aplicabilidade Indireta, mediata e diferida. Expande o direito, com a lei alcança uma eficácia maior. Ex: Greve do Servidor (Art 37, VII)
                                                    Institutivas: Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve).
                                                    Programáticas: Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde, direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial. 
  • ERRADO
    NORMAS DE EFICÁCIA PLENA

    - desde a entrada em vigor da CF, produzem todos os efeitos essenciais
    - não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo
    - aplicabilidade direta, imediata e integral

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA
    - exigem a atuação do legislador ordinário não para tornar exercitável o direito nelas previsto, mas sim para restringir, para impor restrições ao exercício desse direito
    - aplicabilidade direta, imediata, mas não integral

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA
    - enquanto não houver regulamentação ordinária, não há efetivo exercício do direito
    - aplicabilidade indireta, mediata e reduzida

    - normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo: legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos; em momento posterior, são estruturados em definitivo, mediante lei

    - NORMAS definidoras de princípios PROGRAMÁTICOS: legislador limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos como programas das respectivas atividades.
  • Normas programáticas "São  de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandos-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial - embora não único - o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia (e nisso consiste e discricionariedade); não consentem que os cidadãos ou quaisquer cidadãos as invoquem (ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo aos tribunais o seu cumprimento só por si, pelo que haver quem afirme que os direitos que delas constam, máxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjectivos; aparecem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados".

    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • GABARITO: ERRADO

    NORMAS PROGRAMÁTICAS
    CONCEITO:
    São aquelas que trazem em seu corpo programas a serem, necessariamente, concretizados pelos governantes, entre outros da CF - normas de princípio institutivo. Ex: Art. 211; 215; 226, § 2° da CF.
  • GABARITO : ERRADO.



    Os erros encontrados na questão constam em vermelho.



    As normas programáticas são dotadas de eficácia plena e independem de programas ou providências estatais para a sua concretização.



    O correto Seria : As normas programáticas  são dotadas de eficácia LIMITADA eDEPENDEM de programas ou providências estatais para sua concretização.



    OBS: As normas limitadas por princípio programático-Também conhecidas comodiretórias ou diretivas, estatuem programas a serem desenvolvidos pelo Estado.

    Ex: CF, Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)



  • GABARITO: ERRADO

    Para a aplicacação das normas programáticas é necessário mais do que a simples produção de uma lei; necessita-se também de argumentos meta-jurídicos.
  • Acrescentando:
    EFICÁCIA PLENA: normas que possuem aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, sendo aptas a produzir efeitos desde a sua edição. Exemplo: a inviolabilidade do domicílio, artigo 5º, inciso XI da CF.
     
    EFICÁCIL LIMITADA: normas que possuem aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA, DIFERIDA. Possuem uma eficácia reduzida enquanto não regulamentadas. Exemplo: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (art. 5, XXII, da CF)
     
     EFICÁCIA CONTIDA: normas que possuem aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, mas que deixam margem a que o legislador infraconstitucional venha a reduzir seu alcance. Exemplo: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5, inc. XXII); é garantido o direito de propriedade(art. 5, XXII, da CF).
  • Normas programáticas são aqueas que fixam um programa de atuação para o Estado, exemplos: art. 196, 205, 7º, inc. IV. Essas normas precisam de uma lenta evolução do Estado, pro isso prouzem pouco efeito.
  • Exemplo de norma programática prevista na CF, sobre o salário mínimo: "...capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo...".

  • Errada

    Pois conforme os ensinamentos da professora Malu do EuVouPassar amparados nos ensinamentos de José Afonso da Silva as leis de eficácia limitadaé que tem por finalidade a definição de princípio institutivo ou organizativo, exemplo a criação de órgãos que depende do advento de lei, bem como a de princípio programático que institui programas destinados ao cumprimento das finalidades sociais do Estado.

    Bons Estudos

  • Complementando:

     

    As normas constitucionais programáticas são aquelas de eficácia limitada que requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação na consecução de um objetivo traçado pelo legislador constituinte. Como a própria denominação indica, estabelecem um programa, um rumo inicialmente traçado pela Constituição - e que deve ser perseguido pelos órgãos estatais (exemplos: arts. 23, 205, 211, 215 e 218 da Constituição).

     

    FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.62

     

    bons estudos

  • As normas programática tem eficácia limitada. 

  • Questão errada

    As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).

  • As normas programáticas são dotadas de eficácia plena e independem de programas ou providências estatais para a sua concretização.

    ________________________________________________________________________________________________

    1) Normas programáticas têm eficácia Limitada

    2) Por estabelecerem programas a serem concretizados no futuro, só produzirão seus plenos efeitos ulteriores quando esses programas forem efetivemente concretizados. 

  • “Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).12
    Alguns outros exemplos podem ser “colhidos” do vasto estudo desenvolvido por José Afonso da Silva. Vinculadas ao princípio da legalidade, o autor menciona algumas normas programáticas: a) art. 7.º, XI (participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei, observando que já existe ato normativo concretizando o direito); b) art. 7.º, XX (proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei); c) art. 7.º, XXVII (proteção em face da automação, na forma da lei); d) art. 173, § 4.º (a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros — vide CADE); e) art. 216, § 3; f) art. 218, § 4.º etc.13”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • "Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts.6° - direito à alimentação; 196 - direito à saúde; 205- direito à educação;215- cultura; 218, caput - ciência, tecnologia e inovação (EC n.85/2015); 227- proteção da criança...)."

    Fonte: Direito constitucional esquematizado, 23a edição, página 238, 2019.

  • As normas programáticas são dotadas de eficácia plena (LIMITADA) e independem de programas ou providências estatais para a sua concretização (DEPENDEM, por isso são programáticas).

    GAB: E.


ID
903061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à aplicabilidade das normas constitucionais,
julgue os itens seguintes.

As normas constitucionais de eficácia limitada, embora, para produzirem todos os seus efeitos, demandem lei integrativa, têm o poder de vincular o legislador ordinário, podendo servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Certo


                    - Eficácia Plena: Não depende de regulamentação; Tem Aplicabilidade direta, imediata e integral;
                    - Eficácia Contida: Tem Aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. (Art 5º, XIII, Atuação Profissional). Comprime o direito, restringe.
                    - Eficácia Limitada: Depende de Regulamentação (complemento); Possui Aplicabilidade Indireta, mediata e diferida. Expande o direito, com a lei alcança uma eficácia maior. Ex: Greve do Servidor (Art 37, VII)
                                                    Instituidoras: Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve).
                                                    Programáticas: Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde, direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial. 
  • Apesar de dependerem de lei regulamentadora, mesmo as normas de eficácia limitada têm efeitos. A eficácia é limitada, mas elas têm eficácia. Elas produzem ao menos dois efeitos:
    a)      negativo: é o efeito de negar, impedir, leis que lhe sejam contrárias. Portanto, podem servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade.
    b)      vinculativo: é o efeito de vincular os Poderes Públicos, obrigando-os a realizá-la. Tanto que se o legislador não fizer a lei, isso pode ser atacado de diversas formas. Ex: mandado de injunção
  • Quando eu estava estudando sobre a aplicabilidade das normas, encontrei isto. Foi o que me ajudou a resolver a questão como correta:

    OBS3: PRÍNCIPIO DA EFICÁCIA MÍNIMA DA NORMA
    Toda norma jurídica produz uma eficácia mínima. Assim, mesmo a norma sendo de eficácia limitada ela produzirá algum efeito, mesmo que mínimo, por exemplo: a imposição ao legislador de criação uma lei, proibição ao legislador da criação de lei contrária ou revogar uma lei anterior contrária.
  • Cumpre ressaltar, o cabimento de controle constitucional por ADO por omissão legislativa referente a norma de eficacia limitada!, como sugere a parte final do enunciado!

  • As normas de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislator infraconstitucional aos seus vetores.
    Segundo José Afonso da Silva estas nomas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante. Todas elas possuem eficácia ab-rogativa  da legislação precedente incompatível e criam situações subjetivas simples e de interesse legítimo, bem como direito subjetivo negativo. Todas, enfim, geram situações subjetivos de vínculo.

    Fonte: Pedro Lenza.
  • Olá pessoal,  (GABARITO CORRETO).Vejam o que diz o professor Frederico Dias do Ponto dos Concursos sobre esta questão:

    "Podemos dizer que, com a simples promulgação da Constituição, a eficácia das normas de eficácia limitada é meramente “negativa”. Nesse sentido, elas ainda não produzem seus plenos efeitos de forma integral (demandam lei integrativa). Mas já surtem algum efeito: (1) revogam a legislação pretérita em sentido contrário; (2) permitem a declaração da inconstitucionalidade da legislação posterior em sentido contrário (por isso dizer que elas vinculam o legislador ordinário); e (3) servem de parâmetro para o exercício da interpretação constitucional. "

    Espero ter ajudado pessoal...
     



     

  • Pessoal,

    Sem querer ser repetitivo, venho trazer esquema que julgo interessante para os estudos e que explicam com clareza a diferença das normas constitucionais.

    Normas de Eficácia Plena = Diretas, Imediatas e Integrais
    Normas de Eficácia Contida: Diretas, Imediatas e não integrais
    Normas de Eficácia Limitada: Indiretas, mediatas, não integrais
    * Subdivisão: 1) Institutivas; 2) Programaticas --> Favor observar o conceito dos comentários dos colegas acima

    Diretas = São aplicadas diretamente, não dependendo de norma infraconstitucional para tanto;
    Imediatas = Produzem efeitos imediatamente, independendo do implemento de condição;
    Integrais = Não admitem restrição por normas infraconstitucionais

    Atentar:

    1) Normas de Eficácia Limitada: Em que pese dependam de condição, qual seja: o legislador infraconstitucional elaborar norma para desenvolver seus efeitos, possuem uma eficácia mínima, já que revogam legislação contrária a ela e determinam comportamentos/objetivos a serem seguidos e alcançados pelo Poder Público;

    2) Normas de Eficácia Plena: Não admitem restrição, mas admitem regulamentação. Esta seria o ato do Poder Público elaborar normas para especificação do seu contéudo e regulamentação das consequências dos seus efeitos.
  • Atributos da eficácia mínima das normas constitucionais de aplicabilidade MEDIATA

    a) Eficácia Conformadora: impõe o exercício das competêncais dos órgãos públicos (legislativas, executivas, ou jurisdicionais) em conformidade com os fins e objetivos estabelecidos pela norma constitucional;
    b) Eficácia Interpretativa: direciona a interpretação das demais normas jurídicas;
    c) Eficácia Redutora da discricionariodade: reduz a margem de discricionariedade que os órgãos públicos possuem em relação à matéria abordada pela norma; e
    d) Eficácia Invalidatória:serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade.

    bons estudos!
  • QUESTÃO CORRETA.


    As normas constitucionais de EFICÁCIA LIMITADA TÊM EFICÁCIA JURÍDICA:

    - Imediata;

    - Direta; e

    - Vinculante.



    Outra questão:

    Q385523 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

    As normas constitucionais de eficácia limitada não produzem qualquer efeito no momento de sua entrada em vigor, dada a necessidade de serem integradas por meio de emenda constitucional ou de lei infraconstitucional.

    ERRADA.



  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Dica: Atualmente fala-se que essas normas possuem EFICÁCIA NEGATIVA ou MÍNIMA que são os efeitos que as normas de eficácia limitada produzem mesmo que não estejam normatizadas pelo legislador ordinário:

     

    1 – Parâmetro de Controle de Constitucionalidade e de Recepção de normas anteriores à Constituição;

    2 – Fonte de Interpretação.

     

    Para José Afonso da Silva (Doutrinador adotado pelo CESPE)

     

    - Normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático são aquelas que estabelecem programas de finalidade social a serem implementados pelo Estado. Dentre as normas de princípio programático, podemos citar o art. 196 e o art. 205 da Constituição, que estabelecem que a saúde e educação, respectivamente, são direitos de todos e deveres do Estado.

     

    Em geral, quando se referem a direitos e garantias individuais, têm aplicabilidade imediata, podendo ser de eficácia plena ou contida. Quando se referem a direitos e garantias sociais, a aplicabilidade é mediata ou indireta, sendo sua eficácia limitada.

     

    Nesse sentido, José Afonso da Silva, em sede conclusiva, observa que referidas normas têm, ao menos EFICÁCIA NEGATIVA IMEDIATA, DIRETA e VINCULANTE  já que:

     

    a)estabelecem um dever para o legislador ordinário;

    b) condicionam a legislação futura,com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;

    c)informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica,mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelaçãodos componentes do bem comum;

    d) constituem sentido teleológico para a interpretação,integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam a atividade
    discricionária da Administração e do Judiciário;

    f) criam situações jurídicas subjetivas,de vantagem ou de desvantagem

     

    Fonte:http://www.artedosconcursos.com/2013/02/o-que-e-eficacia-negativa-das-normas.html + Pedro Lenza

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • COMPLEMENTANDO: os atos normativos secundários (decretos) não são submetidos ao controle de constitucionalidade, apenas os atos normativos primários estão sujeitos a tal controle. 

     

    No caso dos decretos regulamentares, por serem atos secundários, não são passíveis de delegação, são indelegáveis. Já os decretos autônomos, atos normativos primários, são passíveis de delegação.

  • As normas da Constituição servem de parametro para declarar a Inconstitucionalidade de uma norma Infraconstitucional.


ID
903064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca dos direitos sociais previstos na
Constituição Federal de 1988 (CF).

O empregado filiado que vier a se aposentar perderá o direito de votar e de ser votado na organização sindical que integre.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    Constituição Federal - Presidência da República Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;


  • Questão errada.

    CF
    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;


    Ou seja:
    O empregado filiado que vier a se aposentar NÃO perderá o direito de votar e de ser votado na organização sindical que integre
  • O inciso VII do artigo 8° da Constituição embasa a resposta correta (ERRADO):

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    ...

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

  • ERRADO
    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;


  • Para forçar a leitura:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, nãopodendo ser inferiorà área de um Município;

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivosou individuaisda categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votadonas organizações sindicais;

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um anoapós o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
  • Só um desabafo: eu fico de cara com gente que simplesmente copia o comentário de outro colega.

  • Eu li "Poderá" no lugar de Perderá. Que vacilo,meu Deus!

  • O aposentado, desde que filiado, terá direito de votar e ser votado em organizações sindicais.

  • A palavra chave da questão é FILIADO, ou seja, se o cara esta filiado ao sindicato não importa se ele é aposentado ou não: pode votar e ser votado. Bons estudos!

  • Se o aposentado estiver filiado, poderá sim votar e ser votado.

  • Marcelo, e eu que li "perderá" no lugar de "terá" hahaah. Depois de muitas horas de estudo, começamos a tr...trav...travar!!!

  • CF/88  - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

     

     

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

     

     

    A resposta é ‘’Falso’.

     

  • Leite!

    Mais facil do que isso, só morando na Costa do Marfim

  • TEM O DIREITO DE VOTAR E SER VOTADO NAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS.

  • O empregado filiado tem direito a votar e a ser votado.

  • O aposentado, desde que filiado, terá direito de votar e ser votado em organizações sindicais.

     

    Sertão Brasil !

     

     

  • ao aposentado é assegurado o direito a voto e ser votado!

  • O inativo tem direito de votar e ser votado.

    GAB. E

  • O empregado filiado que vier a se aposentar AINDA TERÁ o direito de votar e de ser votado na organização sindical que integre.

  • Toda aba de questões da banca CESPE tem uma questão assim, é impressionante.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

    Abraço!!!

  • Aposentado filiado pode votar e ser votado.

  • Não, ele poderá votar e ser votado

  • GAB. ERRADO

    CF/88. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VII - aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

  • - Sindicato: @*

    • Poder público: não pode interferir, mas pode fiscalizar;
    • Obrigações: Defender os direitos e interesses da categoria. E Questões administrativas e judiciais; *
    • Unicidade sindical:  1 sindicato de cada categoria em cada base territorial (município).
    • Greve:

    → Trabalhadores: Definem o que vão defender;

    → Lei: Define serviços essenciais e inadiáveis;

    • Aposentado: Pode continuar afiliado e tem direito a votar e ser votado; *


ID
903067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca dos direitos sociais previstos na
Constituição Federal de 1988 (CF).

A criação de entidade sindical depende de autorização do órgão competente, podendo o poder público nela intervir quando houver comprovada violação de seus atos estatutários.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    Constituição Federal - Presidência da República Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
  • ERRADA. Não existe concorrência entre sindicatos, já que cada trabalador estará vinculado a uma categoria, que, por sua vez, terá um único sindicato na base territorial. Princípio da UNICIDADE SINDICAL, sendo este exposto no caput art. 8 da constituição federal/88. Cuja sua base territorial mínima é o município conforme deliberação do órgão chamado assembleia geral, no qual todos os afiliados são convocados ao voto para referendar o estatuto. Sendo assim, caso seja eleito o município como base territorial mínima de uma categoria à atividade econômica não poderá ser criado outro sindicado nesta mesma base, mas somente em outro município. Segundo André Horta Moreno Veneziano em sua obra Direito e processo do Trabalho o mesmo cita:
    "È livre a criação da associação sindical no Brasil, desde que não haja outro da mesma categoria na mesma base territorial. Em outras palavras, a liberdade sindical, consagrada pela a constituição Federal de 1988, é relativa, em face do também consagrado princípio da unicidade sindical. A constituição permite a criação do sindicato, sem que sofra qualquer interferência do Estado, ressalvado o registro no órgão competente. [...] A CF, no art. 8º, inc. II, estabelece ser vedada a criação de mais de uma organização sindical, na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um município (principio da unicidade sindical)."  (Veneziano, 2011, pags.219-220).
  •  ERRADA!

    Fundamento legal:

    ART. 8, inc. I, CRFB:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;



    Considerações relevantes:

    1 ) Súmula 677 do STF:

    STF Súmula nº 677 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.

    Incumbência do Ministério do Trabalho - Registro das Entidades Sindicais e Princípio da Unicidade

    Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.



    2) Cabe ao Ministério do Trabalho proceder, portanto, a efetivação do ato registral da entidade sindical;

    Bons estudos!

  • Resposta:            Errado
    Cometário:
    A Constituição assegura a todos os trabalhadores o direito de  se associarem a uma "associação" ou a um "sindicato".
    O objetivo de que a constituição e o funcionamento do SINDICATO não haja necessidade de AUTORIZAÇÃO, mas a regular inscrição nos órgãos, é para a segurança de qeu o SINDICATO não será pressionado pelos GOVERNANTES, podendo defender de FORMA INTRANSIGENTE os interesses  da CATEGORIA OU CLASSE.
  • Gabarito: errado.

    Pessoal, fiquei com uma dúvida.
    O poder público não pode intervir quando houver violação dos atos estatutários?!? Quer dizer que o Judiciário (uma forma de poder público), com base no princípio da inafastabilidade juridicional, não poderia fazer cessar lesão ao direito individual de algum membro do sindicato, por exemplo?!?

    A propósito, vejam o que diz essa questão da FCC:


    FCC - 2011 - TRT20ªR - Analista:
    "Sobre o controle judicial, especificamente no que diz respeito aosatos políticos e aos atos internacorporis, é correto afirmar: ambos podem ser apreciadospelo Poder Judiciário se causarem lesão a direitos individuais ou coletivos."

  • NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO.


    E O PODER PÚBLICO NÃO PODERÁ INTERVIR NO SEU FUNCIONAMENTO.

  • XVIII - "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento."

  • - Independe de autorização estatal;
    - Precisa de registro no órgão competente.
  • DIREITOS SOCIAIS COLETIVOS

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

  • Vedada a interferência estatal...


    --

  • Esta é uma questão recorrente sobre os direitos coletivos dos trabalhadores, aconselho a todos a lerem o artigo completo abaixo:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
    VIII - e vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

  • Art. 8°/CF:

    I- a lei não poderá exigir autorização do Estado ... vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção 
  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

  • Não é autorização, é REGISTRO em órgão público.

  • Pode criar mas não pode intervir mas deve registrar
  • CF/88 - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

     

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • ERRADO

     

    CF/88, art. 5º, XVIII: "A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento."

  • Gab: Errado

     

    Em síntese, o sindicato:

    1. Não precisa de autorização;

    2. Deve se registrar;

    3. Não sofrerá interferência nem intervenção pelo poder público.

     

    CF/88

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;

  • INDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO.

  • A criação de entidade sindical não depende de autorização do órgão competente.

  • Gabarito: ERRADO

    Reza a Constituição que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (art. 8º, I, CF). Questão incorreta.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Independe de autorização do orgão competente.

  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;


  • NÃO EXIGIRÁ AUTORIZAÇÃO DO ESTADO PARA FUNDAR SINDICATO, EXCETO REGISTRO NO ORGÃO COMPETENTE, DETALHE: O PODER PUBLICO NAO PODERÁ INTERFERIR EM SINDICATO.

  • Independe --> autorização

    Depende --> registro 

  • Não exige autorização do estado e este não pode intervir.

    GAB. E

  • FUNDAR SINDICATO 

    NAO NECESSITA -> AUTORIZAÇÃO DO ESTADO 

    EXIGE-SE APENAS -> REGISTRO EM ÓRGÃO COMPETENTE 

    VEDADO AO ESTADO: *INTERFERÊNCIA E INTERVENÇÃO NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL 

  • lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicatoressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

  • GABARITO ERRADO

    CRFB/88: Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • FUNDAR SINDICATO 

    NAO NECESSITA -> AUTORIZAÇÃO DO ESTADO 

    EXIGE-SE APENAS -> REGISTRO EM ÓRGÃO COMPETENTE 

    VEDADO AO ESTADO:

         *INTERFERÊNCIA E INTERVENÇÃO NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL 

  • parei em autorização.
  • A criação de entidade sindical DEPENDE de REGISTRO no órgão competente, NÃO necessita de AUTORIZAÇÃO Estatal, NÃO podendo o poder público nela INTERVIR e INTERFERIR na organização sindical.

  • Os sindicatos não dependem de autorização do Estado para sua função, porém, a CF impõe que sejam registrados no órgão competente.

    Item errado.

  • Os sindicatos não dependem de autorização do Estado para sua função, porém, a CF impõe que sejam registrados no órgão competente.

    Item errado.

  • GAB. ERRADO

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;


ID
903070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando, por mera hipótese, que um deputado federal
apresentasse projeto de lei ordinária dispondo sobre a organização
da Defensoria Pública da União (DPU) e que tal proposição, depois
de aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, fosse
encaminhada à sanção do presidente da República, julgue os itens
que se seguem.

Se considerasse o projeto em apreço inconstitucional, o presidente da República poderia vetá-lo, exercendo, nesse caso, controle preventivo de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto.
    É prerrogativa do presidente vetar projeto de lei que considerar inconsitucional ou contrário ao interesse público.
    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
  • Conforme dispõeo Art. 61, § 1º, da Carta Política, é da competencia privativa do presidente da república a iniciativa de projeto de leis que:

    (...)

    inciso II - disponham sobre:

    alínea d) organização do ministério público e da defensoria pública da união, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

    Portanto, vejo que o enunciado da questão supra está equivocado na parte em aponta a iniciativa do membro do Comgresso Nacional, ou seja, de um Deputado Federal.
  • Carlos, não por outro motivo a questão proposta fala de o Presidente vetá-lo exercendo controle de constitucionalidade, afinal está eivado de vício de iniciativa.
  • Questão correta.

    O Presidente da República poderá vetar o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional por entendê-lo inconstitucional (CF, art. 66, §1º). É o chamado veto jurídico.

    O veto jurídico, pelo Presidente da República, configura controle preventivo de constitucionalidade, pois busca evitar o ingresso no ordenamento jurídico de leis inconstitucionais.

    Fonte: Alexandre de Moraes.

  • Importante acrescentar que as leis que disponham sobre a organização da Defensoria Pública da União são de iniciativa privativa do Presidente da República, de modo que o projeto de lei em tela seria inconstitucional por vício formal subjetivo,  conforme prevê a nossa Carta Magna em seu art.61 §1º, II, d):

    art. 61 (...)

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:


     II - disponham sobre:


     d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;




  • só para aprofundar o tema:

    como o projeto lei é considerado inconstitucional o veto do Presidente da República é veto jurídico; se o projeto de lei fosse considerado contrário ao interesse público o veto político.
  • Certo. Conforme os momentos de controle, o controle pode ser prévio (ou preventivo) ou posterior (ou repressivo). O controle prévio pelo Executivo ocorre através da sanção ou veto do Presidente da República aos projetos de lei.

  • acho que a questão queria saber se conseguíamos distinguir o controle prévio do controle posterior.

    nesse caso, o controle é prévio, uma vez que nem existe lei ainda, pois o projeto de lei transforma-se em lei justamente com a sanção do presidente.


    QUESTÃO > Se considerasse o projeto em apreço inconstitucional, o presidente da República poderia vetá-lo, exercendo, nesse caso, controle preventivo de constitucionalidade.
  • Segundo Vicente Paulo e Frederico Dias: O veto é a discordância do chefe do Executivo com o projeto aprovado pelo Legislativo. Terá o Presidente da República quinze dias úteis para manifestá-lo, sempre expressamente, já que o seu silêncio durante esse período importará sanção tácita. Dentre as muitas características do veto, interessa-nos para essa assertiva aquelas que dispõe acerca da necessária motivação, por inconstitucionalidade ou por contrariedade ao interesse público. Voltando ao ensinamento dos professores: (...) Como se vê, são duas as motivações que autorizam o Presidente da República a vetar um projeto de lei aprovado pelo Legislativo: inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. No primeiro caso, teremos o chamado veto jurídico porque fundamentado em razões de Direito; na segunda hipótese, o denominado veto político porquanto fundamentado em razões políticas. No primeiro caso (veto jurídico), temos um típico controle de constitucionalidade político, exercido por órgão de natureza política, que não integra o Poder Judiciário, e preventivo, porque tal controle incide sobre projeto, antes de a norma estar pronta e acabada.
  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando,

    ART 84 - COMPETE PRIVATIVAMENTE ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

    INC. V - VETAR PROJETOS DE LEI, total ou parcialmente.


  • Amigos, para acrescentar, cabe salientar que há outro equívoco na questão: Não é por meio de Lei Ordinária que se disporá sobre a organização da DPU, mas sim por LEI COMPLEMENTAR, vejamos:


    Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Logo, há na assertiva inconstitucionalidade por vício formal ou nomodinâmica na modalidade "formal subjetiva" (pois a iniciativa é do Presidente da República, como citado pelos colegas) e, também, inconstitucionalidade por vício material ou nomoestática pois não pode lei ordinária tratar de matéria reservada à lei complementar. 


    Abraço, espero ter contribuído.

    Bons Estudos.

  • Controle político- veto jurídico.


  • Projeto lei é considerado INCONSTITUCIONAL, o veto do Presidente da República é VETO JURIDICO

    Projeto de lei CONTRARIAR INTERESSE PUBLICO é  VETO POLITICO.

  • Sobre os momentos do controle de constitucionalidade, com as respectivas hipóteses:

    Controle prévio ou preventivo pelo Legislativo: próprio parlamentar e CCJ.

    Controle prévio ou preventivo pelo Executivo: veto jurídico.

    Controle prévio ou preventivo pelo Judiciário: mandado de segurança impetrado por parlamentar. 

    Controle posterior ou repressivo pelo Legislativo: sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar (CR, art. 84, IV) ou os limites da delegação legislativa (CR, art. 68); e rejeição, por inconstitucionalidade, das medidas provisórias (CR, art. 62).

    Controle posterior ou repressivo pelo Executivo: os chefes do Executivo podem deixar de aplicar a lei que considerarem inconstitucional (REsp 23.121/GO).

    Controle posterior ou repressivo pelo Judiciário: por qualquer juiz, na função judicante (sistema difuso), ou pelo Supremo Tribunal Federal e tribunais de justiça (sistema concentrado).

  • Apenas a título de complementação e curiosidade.

    O STF, recentemente, entendeu que situações como a descrita na questão NÃO ensejam inconstitucionalidade por vício de iniciativa.

    Segue comentário do INFO 826 - site Dizer o Direito

    DEFENSORIA PÚBLICA

    Constitucionalidade da EC 74/2013, que conferiu autonomia à DPU e à DPDF

    "É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60.

    Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826)".

  • O controle da constitucionalidade pode ser exercido em dois momentos, antes e depois da aprovação do ato legislativo ou normativo. São as duas formas de controle: preventivo e repressivo.

     

    a) Controle preventivo. Feito a priori, antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei inconstitucional venha a ser promulgado. Como o controle preventivo é realizado antes da aprovação da lei, incide sobre o projeto de lei.

    Poderá ser realizado pelo:

     

    1.      Poder Legislativo: quando, por exemplo, as Comissões da Câmara e do Senado apreciam a constitucionalidade dos projetos de lei

     

    2.      Poder Executivo: quando o Presidente veta um projeto de lei por considerá-lo inconstitucional;  O controle preventivo do Poder Executivo se manifesta através da possibilidade de veto presidencial a um projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade. Trata-se do chamado veto jurídico a um projeto de lei

     

    3.      ou mesmo pelo Poder Judiciário: mediante a impetração de mandado de segurança por parlamentares no STF, alegando a violação do seu direito líquido e certo de ter o devido processo legislativo respeitado.

     

    Observação: O Presidente da República possui o poder de dois tipos de veto:

     

    1) político, que ocorre quando o presidente considera o projeto de lei, no todo ou em parte, contrário ao interesse público;

     

    2) jurídico, quando o presidente considera o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional.

     

    Portanto, o único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico, pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do projeto.

     

    Projeto lei é considerado INCONSTITUCIONAL, o veto do Presidente da República é VETO JURIDICO

     

    Projeto de lei CONTRARIAR INTERESSE PUBLICO é  VETO POLITICO

     

    b) Controle repressivo, sucessivo ou "a posteriori". E realizado após a elaboração da lei ou do ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo inconstitucional da esfera jurídica. Essa forma de controle é exercida nos países que adotaram o sistema constitucional norte americano pelo Poder Judiciário.

     

    A Constituição Federal, de forma excepcional, em duas hipóteses, admite que o controle repressivo (DEPOIS) da constitucionalidade seja exercido pelo Poder Legislativo, com a finalidade de retirar do ordenamento jurídico normas já editadas, com plena vigência e eficácia;

     

    São as hipóteses em que há:

     

    1ª) decreto legislativo do Congresso Nacional visando sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 84, IV, segunda parte) ou dos limites da delegação legislativa (CF, art. 68, § 2°), conforme o disposto no art. 49, V;

     

    2ª) medidas provisórias rejeitadas pelo Congresso Nacional por apresentarem vício de constitucionalidade, por não atenderem aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência (CF, art. 62, § 5°).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • ART 84 - COMPETE PRIVATIVAMENTE ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

    INC. V - VETAR PROJETOS DE LEI, total ou parcialmente.

  • GABARITO: CERTO

    Art, 66. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.


ID
903073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando, por mera hipótese, que um deputado federal
apresentasse projeto de lei ordinária dispondo sobre a organização
da Defensoria Pública da União (DPU) e que tal proposição, depois
de aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, fosse
encaminhada à sanção do presidente da República, julgue os itens
que se seguem.

As leis que disponham sobre a organização da DPU são de iniciativa privativa do presidente da República, de modo que o projeto de lei em questão seria inconstitucional por vício formal subjetivo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

  • Complementando o comentário do colega acima...

    CERTA
    A competência é privativa do Presidente da República (alínea D, inciso II, parágrafo 1º, artigo 61 da CF)
    O vício formal subjetivo é o que ocorre na fase de iniciativa da lei. Logo, acontece quando há usurpação de competência da iniciativa legislativa. Diz-se subjetivo porque se relaciona com "quem" deveria ter deflagrado e "quem" efetivamente deflagrou o processo legislativo. Cabe aqui a observação de que, segundo posicionamento do Supremo, é vício insanável, ou seja, a sanção do Chefe do Executivo não supre o vício de iniciativa (ADIN 1.963)
  • Apenas complementando a resposta do colega...

    Leis de iniciativa do Presidente da República  (Essa iniciativa é indelegável):
    1) Fixem ou Modifiquem:
    - Efetivos das Forças Armadas. Qualquer alteração no quantitativo das forças armadas tem que ser feita por iniciativa do Presidente, pois ele é o seu comandante supremo.
    2) Disponham sobre:
    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Alínea importante, pois traz
     uma regra geral: cargos do executivo, são de iniciativa do executivo; cargos do judiciário, são de iniciativa do judiciário; legislativo, são do legislativo. 
    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; IMPORTANTE:  A iniciativa privativa dessa alínea refere-se apenas aos TERRITÓRIOS.  
    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; Para facilitar, são as matérias da lei 8112. Qualquer matéria lá contida tem que ser tratada por lei de iniciativa do PR. 
    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; MP e Defensoria da União: PR pode propor PL sobre estruturação e atribuições gerais e específicas. MP e Defensoria Estaduais: iniciativa para dispor apenas sobre normas gerais, pois as normas específicas serão feitas pelo próprio estado. ATENÇÃO: organização do MPU: art. 128 parágrafo 5º da CF. STF disse que o projeto de lei sobre organização do MPU  pode ser proposto pelo PR, pelo PGR ou pelos dois.
    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI. 
    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
  • Complementando os demais cometários. aduza-se que o caso em tela traz, também, inconstitucionalidade nomodinâmica ou formal por violação de pressuposto objetivo relacionado à utilização de lei ordinária para a organização da DPU, apesar de o art. 134, § 1º/CRFB trazer determinação expressa no sentido de que somente por lei complementar poderá ser estruturada a referida instituição.
  • Só acrescentanto o excelente comentário da colega Andreia, com a recem EC 69, agora não compete mais à União organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal, mas apenas dos Territórios, conforme dispõe o art. 22, XIII:

    Art. 22. Compete à União:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (cuidado: até 2012, também estava inclusa a DP do Distrito Federal)

    Ad astra et ultra!!


     

  • Pessoal, aproveitando a questão para fazer um link com um assunto que está despencando nos concursos, o STF revogou a Súmula 5 e, atualmente, entende que a sanção do Presidente da República não convalida os projetos de lei com vício de iniciativa.

    No caso da questão, como o projeto de lei que era de iniciativa do Presidente da República foi apresentado por um deputado federal, tal projeto contém vício formal, vício no processo legislativo, mais precisamente quanto aos legitimados para a iniciativa do projeto que disponha sobre a DPU. Neste caso, ainda que o Presidente ache "bacana" a iniciativa do deputado e queira sancionar o tal projeto, o vício persistirá e sua sanção não o convalidará.

    Espero ter ficado claro a todos.
  • Vale mencionar a inclusão do §3º, no artigo 134, da CF, pela Emenda Constitucional n. 74/2013:


    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

  • Certo. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II - disponham sobre: (…) d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    Vício formal – em seu processo de formação. Também chamada nomodinâmica. Pode aparecer em dois momentos: iniciativa e fases posteriores.

    1) Vício formal subjetivo – de iniciativa

    2) Vício formal objetivo – nas demais fases.

  • A questão está desatualizada, pois, após a vigência da Emenda Constitucional de nº 80/2014, a competência para tratar da organização da DPU não mais é privativa do Presidente da República.

    Com efeito, atualmente, reza o art. 134, § 4º da CF:

    "Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."

    Assim, mediante interpretação do mencionado art. 96, II, infere-se que a Defensoria Pública Geral da União tem iniciativa legislativa para tratar da matéria organizacional da DPU.


ID
903076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das funções essenciais à justiça, julgue o item
subsequente.

A CF considera, de modo expresso, que o advogado é indispensável à administração da justiça.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTO.

    A Constituição Federal brasileira de 1988 estipula em seu artigo 133 que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” 


  • CF


    Art 133- O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.


    Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)


    Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
  • Só complementando...

    O princípio da indispensabilidade da intervenção exige a subscrição de advogado habilitado profissionalmente, mediante inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para a postulação em juízo. Essa exigência,porém, não é absoluta, pois a lei pode, em situações excepcionais , afastar a obrigatoriedade de assistência advocatícia, como ocorre no caso da impetração de habeas corpus, na revisão criminal e no acesso à Justiça do Trabalho, hipóteses em que  a postulação em juízo independe de subcrição de advogado
  • QUESTÃO CORRETA.

    NINGUÉM SERÁ JULGADO SEM A PRESENÇA DE UM ADVOGADO. Na falta de advogado particular, será designado defensor público.

  • Dando continuidade à lista de exceções iniciada pela Verlany, importante destacar que no processo administrativo não há exigência de advogado, conforme Súmula Vinculante Nº 5:

    "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

  • Só uma informação/lembrete adicional:

    A INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO NÃO É ABSOLUTA.

    Final do ART. 133: ''nos limites da lei''.

  • ADOVOCACIA PRIVADA= ADVOGADO É INVIOLÁVEL POR SEUS ATOS E MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, DEFESA DE PARTICULARES, ADVOGADO INDISPENSÁVEL A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

  • gabarito: CERTO

     

    Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

  • Art. 133. (Regra Geral). O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável (Imunidade Material) por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (Obs.: Ressalvado as exceções previstas em lei: Habeas Corpus, Juizados Especiais Cíveis, por exemplo).

     

    Promove a defesa dos particulares, mediante a contratação de um advogado.

     

    Este artigo determina a indispensabilidade do advogado por cumprir função essencial à concretização da Justiça, dentro dos fundamentos constitucionais do direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal.

     

    O Artigo 133 reconhece que o exercício da advocacia é fundamental para a prestação jurisdicional, uma vez que cabe ao advogado postular em favor do cidadão, que desconhece o arcabouço jurídico, mas que busca no advogado o mediador que se manifestará em seu nome e lutará pelo reconhecimento de seus direitos em juízo.

     

    O advogado não exerce apenas uma atividade profissional. Pela Constituição Federal, ele está investido de função pública ao postular em nome do cidadão, provocando o Judiciário no sentido de aplicar o Direito, a partir do debate, das teses, dos argumentos jurídicos que apresenta na defesa de seu constituinte, procurando convencer o julgador e chegar a uma decisão justa. Paralelamente, seu trabalho ajuda a construir a paz social ao solucionar conflitos e a enriquecer a jurisprudência nacional em todas as cortes do país e fazer a doutrina avançar.

     

    A advocacia também é essencial na formação de um dos Poderes do Estado, o Judiciário, sendo que o advogado no exercício de seu mister contribui para a preservação do Estado democrático de Direito. O advogado atua de forma independente e sem submissão aos demais atores do Judiciário e, em muitas oportunidades, vai além da defesa do cliente porque suas manifestações visam também os interesses maiores do povo brasileiro, destinatário final da aplicação do Direito.

     

    Inviolabilidade do Advogado: Imunidade Material que é concedida aos advogados, conseguindo afastar a incidência de crimes de difamação e injúria. Sendo afastado quando do crime de calúnia e desacato a autoridade.

  • Aquele artigo que a gente acha que nunca vai cair..

     

    DA ADVOCACIA

    Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

  • CF/88

    Art 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

  • SEÇÃO III

    DA ADVOCACIA

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

  • São funções essenciais à Justiça ---> MP, advocacia e defensoria.

    Artigo 131/CF:

    "A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.”

    RESUMINDO AGU

    >>> Representar judicial e extrajudicialmente a União (ou seja, Poder Executivo, Legislativo e Judiciário)

    >>> Prestar consultoria e assessoramento jurídico apenas ao Poder Executivo

  • A respeito das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que:  A CF considera, de modo expresso, que o advogado é indispensável à administração da justiça.

  • "Sem advogado não há justiça." . Um salve a todos vocês.

ID
903079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito do estado de defesa e do estado
de sítio.

O estado de sítio é medida mais branda de defesa do Estado e das instituições democráticas e, diferentemente do estado de defesa, não exige autorização prévia do Congresso Nacional para que possa ser decretado pelo presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • Fonte: http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2012/01/para-entender-o-que-estado-de-stio-de-defesa-de-calamidade-pblica-e-situao-de-emergncia.html

    Na esfera federal, existem ‘estado de defesa’ e ‘estado de sitio’. O estado de sítio é muito mais grave que o estado de defesa, e ambos só podem ser decretados pelo presidente da República.
    O estado de defesa é decretado para preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. O estado de sítio é decretado quando estado de defesa não resolveu o problema, quando o problema atinge todo o país, ou em casos de guerra.
  • Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

  • ESTADO DE DEFESA:
    - Hipóteses: taxativas. Art. 136, caput, CF. Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
    - Titularidade: Presidente, ouvidos Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional (opinião não vinculativa). Após editado, em 24 horas será submetido com a justificação ao CN, que decidirá pela maioria absoluta.
    - Duração: 30 dias, prorrogados por + 30 uma única vez.
    - Medidas: Podem restringir (não suprimir) direitos de reunião, sigilos de correspondência, comunicação telegráfica e telefônica, restrição à garantia de prisão apenas por flagrante de crime inafiançável ou ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial competente (possível prisão pelo executor da medida, por no máx. 10 dias, e o juiz, imediatamente comunidado, pode relaxar prisão), possível a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (calamidade pública), respondendo União pelos danos e custos decorrentes.
    - vedada incomunicabilidade do preso.

    ESTADO DE SÍTIO:
    - Hipóteses: taxativas. art 137, caput, CF. Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
    - âmbito nacional.
    - Titularidade: Presidente, ouvidos Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional (opinião não vinculativa)
    . Depende de solicitação prévia para o Congresso Nacional. 
    - Duração: 30 dias, prorrogadas por não mais que 30 dias (enquanto durar situação de anormalidade).
    - Medidas: obrigação de permanência em determinada localidade, detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crime comum, restrições (não supressões) à inviolabilidade de correspondência, sigilos de comunicações, prestação de informações, liberdade de imprensa, suspensão da liberdade de reunião, busca e apreensão em domicílio, intervenção nas empresas de serviços públicos, requisição de bens. No caso do inciso II: qualquer garantia pode ser suspensa, observada necessidade e temporaridade. 
  • Estado de Sítio - Comoção grave de repercussão nacional, fatos que o Estado de Defesa não deu jeito (Precisa de autorização prévia do CN).

  • O Estado de Defese é a Medida de exceção mais branda do que o Estado de Sítio.

    O Estado de Defesa, como medida mais branda NÃO exige autorização prévia do CN para sua decretação, sendo decretada pelo Presidente e , ulteriormente, dentro do prazo de 24 horas, submete o ato com respectiva justificação à apreciação do CN, que decidirá por maioria absoluta.
    Entretanto, a decretação do estado de defesa exige prévia audiência do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, sob pena de inconstitucionalidade da decretação do estado de defesa.

    Já o Estado de Sítio constitui medida mais grave do que o de defesa, e ao contrário desse exige a prévia autorização do CN.
    Para sua decretação seguirá os parâmetros do estado de defesa no que tange sua decretação exigindo prévia audiência do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, sob pena de inconstitucionalidade da decretação do estado de defesa.


  • Estado Sítio
    O artigo 137 da Constituição Federal de 1988 estabelece que:
    O Presidente da República (1) pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,(2) solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
    Bem! Antes de analisarmos os caso que permitem a decretação do estado sítio, vamos ver os pontos-chave do artigo 137.
    Ponto 1. O Presidente “pode” – assim como no estado de defesa não há uma imposição legar para que o presidente decrete a estado de sítio. Há, portanto, discricionariedade;
    Ponto 2. O Presidente precisa da autorização do Congresso para decretar o estado de sítio. (Já no estado de defesa, a autorização do congresso é para mantê-lo vigente).
    Note que a consulta aos conselhos também é obrigatória, mas a regra é a mesma do estado de defesa, ou seja, existe a obrigatoriedade em ouvir, não em seguir...
    Aqui, faço uma indagação: qual o quorum para autorizar que o estado de sítio seja decretado?
    Veja o que diz o parágrafo único do art 137.
    O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
    Ficou fácil responder não?
    Dando continuidade, observemos o art 138:
    O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
    Quanto ao prazo, há duas hipóteses: uma que prevê um limite e outra que não (lembre que no estado de defesa será de 30 dias, prorrogáveis por igual período).
    Vamos entender isto:
    § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
    O estado de sítio poderá ser decretado em duas hipóteses previstas no artigo 137.
    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
    Existe uma regra para os prazos do inciso I e outra para o inciso II. Vejamos


  • O estado de sítio é medida mais severa.
  • O Estado de Sítio EXIGE SIM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CONGRESSO NACIONAL. Diferentemente do Estado de Defesa que é posteriori a exigência do Congresso Nacional.
  • NÃO EXIGE APROVAÇÃO,  AUTORIZAÇÃO SIM.
  • Errado.
    No Estado de Defesa, o Presidente da República decreta o estado de defesa e, dentro de 24 horas submete o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
    No Estado de Sítio, o Presidente da República solicita ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. O Congresso Nacional decide por maioria absoluta.
    O estado de sítio, portanto, é medida mais severa de defesa do estado.
  • O presidente decreta o Estado de Defesa independentemente de autorização do Congresso Nacional, devendo tão somente, no prazo de 24h após a publicação do decreto, submetê-lo ao Congresso suas justificativas para tanto.

    Após isso, cabe ao congresso, no prazo de 10 dias, apreciar tal justificativa, e, por maioria dos votos, pronunciar sobre estas justificativas apresentadas. Achando inoportuna, cessara de imediato os efeitos do Decreto, e por consequencia o Estado de DEFESA. conforme artigo 136, §3º e §4º CF.


    Já o estado de sítio, por ser matéria mais complexa, para que possa produzir seus efeitos, necessita obrigatoriamente de autorização do congresso nacional.
  • Um macete que nunca me deixou errar uma questão versando sobre essa matéria

    Estado de Sítio = Solicita (ao Congresso Nacional)

    Estado de Defesa = Decreta (do Presidente da República)

  •                      ESTADO DE DEFESA:                                                  ESTADO DE SÍTIO:
    - Hipóteses: taxativas. Art. 136, caput, CF.                            |  art 137, caput, CF.

    Estado de DEfesa = DEcretar (O Presidente da República )  | Estado de Sitio = Solicita Autorização (Cong. Nac.)



  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Presidente da República Solicita ao Congresso Nacional =  Estado de Sítio ------> MAIS GRAVE---> comoção nacional - ineficácia das medidas de Estado de Defesa,  guerra ou  agressão armada estrangeira.

     

     

    Presidente da República Decreta  =  Estado de Defesa  -------> MAIS BRANDA -----> grande calamidade (natureza), iminete instabilidade institucional (ameaça à ordem pública e à paz social).

     

     

    Veja o mapa mental: http://concurseirosemdireito.blogspot.com.br/2012/12/direito-constitucional-estado-de-defesa.html

     

  • Estado de Sitio = Soma (+ Grave);

    Estado de Defesa = Dimunui (- grave)

     

  • Complementando:

     

    O estado de sítio é medida mais severa de defesa do Estado e das instituições democráticas, pois, uma das suas hipóteses de cabimento é justamente a ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa (art. 137, I, da CF). Ademais, diferentemente do estado de defesa, o estado de sítio exige autorização prévia do Congresso Nacional para que possa ser decretado pelo Presidente da República (art. 137, parágrafo único, da CF).

     

    bons estudos

  • O estado de sítio é medida mais branda de defesa do Estado ...Só em observar esse início do contexto,vc já mata a questão,pois o Estado de Defesa que é a medida mais branda do Estado de Exceção!
    Estado de Defesa GRAVE
    Estado de Sítio +GRAVE

  • O Lula presidente adquiriu um SÍTIO sem a autorização do congresso nacional, e isso é muito grave

    Por iso hoje ele esta em ESTADO DE DEFESA ( menos grave e discricionário) sem a autorização do congresso nacional

     

     

    Inventei isso, kkkkkk e ficou mais fácil decorar.

  • Outra questão semelhante!

     

    (CESPE/DPEDF/2013) A decretação do estado de sítio, medida excepcional, pode ocorrer tanto em caso de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, quanto de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • A questão foi invertida. Portanto Errado. É o Estado de defesa que é medida mais branda e Estado de Sítio mais grave.

     

     

    "A repetição, com correção, até a exaustão leva à perfeição".

  • O estado de defesa é o mais brando. Segue os motivos:
    1 - O estado de defesa não necessita de autorização do Congresso Nacional;
    2 - A caso haja ineficácia do estado de defesa solicita-se o estado de sítio.

  • Estado de Sítio - Consulta Prévia

    Estado de Defesa - Consulta Depois

  • "O estado de sítio é medida mais branda de defesa do Estado..." ja para aí.

    PMAL2018 - Força & Honra!

  • O estado de sítio é medida mais branda, nem precisa continuar a leitura!

    Erradassa, se fosse de informática diria Horrorosaa.

  • Questão ERRADA.

     

    (2013/SEGESP-AL/Técnico) Diferentemente do que ocorre na decretação do estado de defesa, a decretação do estado de sítio pelo presidente da República depende de prévia e expressa autorização do Congresso Nacional. CERTO

  • ERRADO

     

    O estado de defesa é medida mais branda em relação ao estado de sítio. Ambos possuem tempo determinado de duração.

     

    Estado de Defesa: o presidente da república decreta.

    Estado de Sítio: o presidente da república solicita ao congresso nacional. 

  • O Estado de SÍTIO, ocorre justamente quando o Estado de Defesa não é suficiente para resolver. Logo, não é a ação mais branda.

  • Estado de defesa só entra em casa de Guerra declara, agressão estrangeira ou se o estado de sítio falhar

  • Estado de Defesa é mais brando que o Estado de sítio.

  • TROCOU OS CONCEITOS

  • O estado de sítio é medida mais branda de defesa do Estado... Já começou errado!

  • GAb E

    Estado de Defesa - É medida mais banda

    Estado de Sítio - Medida mais gravosa.

  • Gabarito E

    Outra questão interessante:

    CESPE - DPE-DF - 2013 - A decretação do estado de sítio, medida excepcional, pode ocorrer tanto em caso de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, quanto de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. CERTO

  • RESPOSTA E

    Parei de ler quando disse que o Estado de Sítio era brando.

  • O estado de sítio é medida mais GRAVOSA de defesa do Estado e das instituições democráticas e, diferentemente do estado de defesa, EXIGE autorização prévia do CN para que possa ser decretado pelo presidente da República.

  • "Faltou cuspir no chão"

  • S SOLICITA

    D DECRETA

  • Parei no ''mais branda''

  • MACETE DE UM COLEGA

    Estado de Sítio = Solicita (ao Congresso Nacional)

    Estado de Defesa = Decreta (do Presidente da República)

  • Como diria um primo meu: essa questão aí é tramota.

  • "O estado de sítio é como se fosse um PLUS do estado de defesa"

    -Prof. Lucas Braga Neto, PHD CURSOS.

  • Exatamente o contrário.

  • A RESPOSTA ESTA INVERTIDA.

  • Para ajudar os caros colegas, vos digo os erros de maneira sucinta:

    1 - O Estado de sítio é instituto mais gravoso do que o estado de defesa.

    2 - No estado de defesa o presidente decreta. No estado de sítio o presente solicita.

    Quando você solicita para seu pai a permissão de passear de carro, o que você espera? A sua autorização. Logo, no estado de sítio é necessário a prévia autorização do CN.

  • Ordem alfabética

    Estado de Defesa= D vem 1º, mais leve

    Estado de Sítio = S vem depois, mais grave

  • Estado de Sitio = Solicita = Soma (+ Grave);

    Estado de Defesa = Decreta = Dimunui (- grave)

  • ESTADO DE DEFESA = VAMOS VER NO QUE VAI DAR.

    ESTADO DE SÍTIO = F#DEU, CORRAM PARA AS COLINAS!!!!

  • Estado de sítio é mais grave.

    ⇉ Começo trocando as ideias...

    GABARITO ERRADO

  • Errado.

    Estado de Sítio é mais severo.

  • É justamente o contrário!! O Estado de Sítio é bem mais crítico e usado quando Estado de Defesa não foi suficiente, sendo que, precisa de autorização do Congresso Nacional.

  • BIZU

    Tem que defender o sítio!!

    Primeiro tenta-se usar o estado de defesa e se não der certo

    Parte-se para o estado de sítio

  • HOJE NÃO CESPE

  • Já começou errada! (O estado de sítio é medida mais branda ........

    Colaborando com os AUDAZES(Qcolegas)

    Estado de Defesa, o Estado de Sítio e a Intervenção Federal representam medidas extraordinárias previstas pela CF, buscando restabelecer ou garantir a continuidade da normalidade constitucional ameaçada. Dessa forma, esses instrumentos são estados de exceção, que devem ocorrer apenas quando estritamente necessários e por um prazo temporal determinado, sob o risco de darem vazão a impulsos autoritários.

    Espero ter ajudado.

    NUNCA ACABA, NUNCA TERMINA

  • Resuminho:

    Estado de defesa:

    -Presidente decreta

    -Hipóteses: grave e iminente instabilidade institucional ou calamidade de grandes proporções

    -Mais brando

    -Prazo não superior a 30 dias (prorrogável + 30)

    -Autorização do Congresso é dada após a decretação (defende primeiro e depois pergunta)

    -Direitos que podem ser restringidos: reunião, sigilo de correspondência e de comunicação

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  • Estado de defesa: CN Aprova

    Estado de sítio: CN Autoriza

  • Parei em MAIS BRANDA.

    GAB E

  • O estado de sítio é medida mais branda de defesa do Estado e das instituições democráticas e, diferentemente do estado de defesa, não exige autorização prévia do Congresso Nacional para que possa ser decretado pelo presidente da República.

    1° ERRO: Estado de sitio não é a medida mais branda, e sim o estado de defesa.

    2° ERRO: Diferente do estado de Defesa, onde o presidente DECRETA e o CN aprova, o estado de Sitio o presidente SOLICITA e o CN autoriza.

    DEFESA: presidente DECRETA

    SITIO: presidente SOLICITA

  • RESUMÃO!!!

    Estado de Defesa

    • O PR Decreta
    • Ouvidos o Conselho da República ou Conselho de Defesa Nacional = caráter meramente opinativo, eles concordando ou não o presidente pode decretar, ou seja, não possuem caráter vinculativo.
    • Não Precisa de autorização do Congresso Nacional
    • Porém, após decretado o PR, dentro de 24h, submeterá o ato ao CN
    • CN de recesso > convocado extraordinariamente no prazo de 5 dias
    • Apreciará o ato em 10 dias > devendo continuar funcionando
    • O CN decidirá por maioria absoluta se vai manter o estado de defesa ou não
    • Rejeitado o Decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

    HIPÓTESES (preservar ou prontamente restabelecer)

    • A ordem pública e a paz social
    • Ameaças por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza

    CAUSAS/EFEITOS DO ESTADO DE DEFESA

    Restrições (Estado de Defesa é mais brando, por isso "só" restringe e não suspende)

    • Direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações
    • Sigilo de Correspondências
    • Sigilo de Comunicações telegráficas e telefônicas

    Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (esse é na hipótese de calamidade pública), União responde pelos danos e custos decorrentes dessa ocupação (Ex: o exército, em um momento de calamidade pública se ocupou de uma viatura da pm e bateu, a união vai pagar ao estado)

    PONTOS IMPORTANTES

    • É vedada a incomunicabilidade do preso
    • Prisão ou detenção de qualquer pessoa não pode ser superior a 10 dias, salvo quando autorizado pelo pode judiciário

    DURAÇÃO > Máx 30 dias podendo ser prorrogado uma vez por igual período (Ex: PR decretou estado de defesa por 26 dias, só pode ser prorrogado por +26).

    Não resolveu o problema? não pode ser mais prorrogado, mas é hipótese de decretação de Estado de Sítio

    ESTADO DE SÍTIO

    • O PR Solicita ao Congresso Nacional
    • APÓS aprovação do CN que o PR pode Decretar

    HIPÓTESES

    • Comoção grave de repercução nacional (não pode ser decretado por mais de 30 dias, pode prorrogar apenas de 30 em 30 dias)
    • Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (não pode ser decretado por mais de 30 dias, pode prorrogar apenas de 30 em 30 dias)
    • Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (pode ser decretado por todo tempo que perdurar a guerra ou a agressão)

    CAUSAS/EFEITOS DO ESTADO DE SÍTIO

    • Obrigação (Estado de sítio é mais grave, por isso vai obrigar) de permanência em locais determinados
    • Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns
    • Suspensão (Estado de sítio é mais grave, por isso vai suspender e não restringir) da liberdade reunião
    • Busca e apreensão em domicílio
    • Intervenção nas empresas de serviços públicos
    • Requisição de bens
    • ATENÇÂO!! Único caso de restrição do estado de sítio > restrições relativas à inviolabilidade de correspondências, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei

  • ESTADO DE DEFESA

    Hipóteses = Preservar ou restabelecer, em locais estritos e determinados, a ordem pública ou paz social

    Presidente da República = Decreta e depois submete ao CN (dentro de 24h)

    Prazo de duração = 30 dias (prorrogável uma única vez por igual período)

    Congresso Nacional = Decidirá, por maioria ABSOLUTA, sobre o Estado de defesa (prazo: 10 dias). Se estiver em recesso, sessão extraordinária (prazo para convocação: 5 dias)

    Medidas coercitivas = I- restrição ao RECO TETÉ --> REunião; sigilo da COrrespondência; sigilo das comunicações TElefônicas e TElegráficas

                       II- ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (União responde)

     

     

    ESTADO DE SÍTIO

    Hipóteses = I- grave repercussão nacional ou ineficácia das medidas adotadas no ED (não pode durar mais de 30 dias; não pode ser prorrogado por prazo superior ao já decretado); II-estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (pode durar o tempo que perdurar a guerra ou agressão estrangeira)

    Presidente da República  = primeiro solicita ao Congresso e depois (se autorizado) decreta.

    Prazo de duração = o próprio decreto indicará

    Congresso Nacional = Autoriza ou não, por MAIORIA ABSOLUTA; Se estiver em recesso, sessão extraordinária (Presidente do Senado convoca em 5 dias)

    Medidas coercitivas = permanência em localidade determinada; detenção em ed. não destinado a condenados por crime comum; restrições à inviolabilidade da correspondência, sigilo das comunicações, prestação de informação e liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião (CUIDADO, não é restrição); busca e apreensão em domicílio;intervenção em empresas de serv. públicos; requisição de bens.

    Parlamentar = tem direito a se pronunciar, salvo se a mesa da casa legislativa não liberar

  • ERRADO

    Assim fica certo: O estado de DEFESA é medida mais branda de defesa do Estado e das instituições democráticas e, diferentemente do estado de SITIO, não exige autorização prévia do Congresso Nacional para que possa ser decretado pelo presidente da República.


ID
903082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito do estado de defesa e do estado
de sítio.

O Congresso Nacional deixará de funcionar enquanto vigorar o estado de defesa.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ERRADO.

    ESTADO DE DEFESA

    A Constituição Federal de 1988 contempla os dois institutos: o Estado de Defesa e o Estado de Sítio.

    Art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    § 3º - Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

  • Acresço ainda que, a CF determina que a Mesa do CN, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus mebors para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa.
  • Complementando, o Legislativo exerce um controle concomitante da execução de Estado de Defesa. O CN ainda realiza um controle sucessivo (a posteriori) do estado de defesa, piis, após a sua cessação, as medidas aplicadas durante a sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao CN, com espedificação e justificção das providências adotas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

    Há, também, o controle jurisdicional exercido pelo Poder Judiciário, durante e após a cessação do estado de defesa. Durante para reprimir eventuais abusos e ilegalidades cometidos pelos executores, em especial mediante Habeas Corpus. Após na apuração das responsabilidades pelos ilícitos cometidos pelos executores ou agentes. Entretanto cabe ressaltar que doutrina e jurisprudência convergem para afirmar que a fiscalização jurisdicional deverá se restringir ao controle da legalidade. Não incidindo portanto, no exame do juízo de conveniência e oportunidade.

    Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2013)
  • Pra economizar sua leitura caro amigo, leia somente o que interessa:

    Art. 136 - 

    § 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.


  • Tanto no Estado de defesa quanto no Estado de sítio "O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas".

  • Durante o ESTADO DE DEFESA:

    Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de 5 dias.

    O Congresso Nacional apreciará o decreto (do estado de defesa) dentro de 10 dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa (CF, art. 136, §§ 5.º e 6.º).

     

    Durante o ESTADO DE SÍTIO:

    Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de 5 dias, a fim de apreciar o ato.

    O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas (CF, art. 137, §§ 2.º e 3.º).   

  • Complementando:

     

    O art. 60, § 1º determina que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, mas isso não significa que o Congresso Nacional deixará de funcionar. Aliás, após ser decretado o estado de defesa, cabe justamente ao Congresso apreciá-lo (art. 136, §§ 4º a 6º, da CF).

     

    bons estudos.

  • Alternativa incorreta, durante o Estado de Defesa, o Congresso Nacional fará um controle juridico concomitante

  • Que isso cara, que absurdo! Eu nunca vi isso em minha vida...

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • ave maria, já não trabalham...

  • errada: Tem que trabalhar sim kk 

  • É melhor não dar ideia CESPE kkkkkkkkkkk

  • kkkkkk Vão trabalhar até terminar

  • É exatamente o contrário. Se estiver em período de recesso o presidente do SF convoca para que eles façam o controle político das medidas adotadas. Precisam ficar lá, acompanhando as medidas excepcionais.
  • GABARITO ERRADO 

     

    Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de 5 dias.

    O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

     

     

    Fonte: Art. 136, §§ 5º e 6º, da CF/88.

  • Muito pelo contrário

    Art. 136 - 

    § 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

  • Gab E

    Eles vão fiscalizar todas ações cometidas durante os respectivos estados.

  • Pra economizar sua leitura caro amigo, leia somente o que interessa:

    Art. 136 - 

    § 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

  • O Congresso Nacional é indispensável na vigência do Estado de Defesa. Inclusive se estiver em recesso, será convocado no prazo de cinco (05) dias.

    GAB: E.

  • Art. 136 C.F

    § 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

  • § 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

  • Tanto no estado de defesa como no estado de sítio o congresso permanecerá em funcionamento

  • Art. 136, CF

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de 10 (dez) dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

  • É o contrário, pois se o congresso nacional estiver de recesso quando começar o estado de defesa, o CN tem que ser convocado em 5 dias.

  • Deixa de funcionar não! fica funcionando enquanto vigorar o estado de defesa

  • GABARITO: ERRADO!

    O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas [art. 138, § 3º, da CRFB].

  • § 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

  • tenho a leve impressão que o Cebraspe reformulou essa prova de 2013 do TRT e aplicou na PRF 2021 já vi umas 4 questões iguais

  • § 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

  • RESUMÃO!!!

    Estado de Defesa

    • O PR Decreta
    • Ouvidos o Conselho da República ou Conselho de Defesa Nacional = caráter meramente opinativo, eles concordando ou não o presidente pode decretar, ou seja, não possuem caráter vinculativo.
    • Não Precisa de autorização do Congresso Nacional
    • Porém, após decretado o PR, dentro de 24h, submeterá o ato ao CN
    • CN de recesso > convocado extraordinariamente no prazo de 5 dias
    • Apreciará o ato em 10 dias > devendo continuar funcionando
    • O CN decidirá por maioria absoluta se vai manter o estado de defesa ou não
    • Rejeitado o Decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

    HIPÓTESES (preservar ou prontamente restabelecer)

    • A ordem pública e a paz social
    • Ameaças por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza

    CAUSAS/EFEITOS DO ESTADO DE DEFESA

    Restrições (Estado de Defesa é mais brando, por isso "só" restringe e não suspende)

    • Direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações
    • Sigilo de Correspondências
    • Sigilo de Comunicações telegráficas e telefônicas

    Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (esse é na hipótese de calamidade pública), União responde pelos danos e custos decorrentes dessa ocupação (Ex: o exército, em um momento de calamidade pública se ocupou de uma viatura da pm e bateu, a união vai pagar ao estado)

    PONTOS IMPORTANTES

    • É vedada a incomunicabilidade do preso
    • Prisão ou detenção de qualquer pessoa não pode ser superior a 10 dias, salvo quando autorizado pelo pode judiciário

    DURAÇÃO > Máx 30 dias podendo ser prorrogado uma vez por igual período (Ex: PR decretou estado de defesa por 26 dias, só pode ser prorrogado por +26).

    Não resolveu o problema? não pode ser mais prorrogado, mas é hipótese de decretação de Estado de Sítio

    ESTADO DE SÍTIO

    • O PR Solicita ao Congresso Nacional
    • APÓS aprovação do CN que o PR pode Decretar

    HIPÓTESES

    • Comoção grave de repercução nacional (não pode ser decretado por mais de 30 dias, pode prorrogar apenas de 30 em 30 dias)
    • Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (não pode ser decretado por mais de 30 dias, pode prorrogar apenas de 30 em 30 dias)
    • Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (pode ser decretado por todo tempo que perdurar a guerra ou a agressão)

    CAUSAS/EFEITOS DO ESTADO DE SÍTIO

    • Obrigação (Estado de sítio é mais grave, por isso vai obrigar) de permanência em locais determinados
    • Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns
    • Suspensão (Estado de sítio é mais grave, por isso vai suspender e não restringir) da liberdade reunião
    • Busca e apreensão em domicílio
    • Intervenção nas empresas de serviços públicos
    • Requisição de bens
    • ATENÇÂO!! Único caso de restrição do estado de sítio > restrições relativas à inviolabilidade de correspondências, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei

  • Errado. É o CN que realizará o controle político (prévio, concomitante e posterior) durante o estado de defesa e de sítio.


ID
903085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito do estado de defesa e do estado
de sítio.

O estado de defesa e o estado de sítio são medidas excepcionais previstas no texto constitucional e visam à restauração da ordem em momentos de crise.

Alternativas
Comentários
  • Certo
    Constituição Federal - Presidência da República(Art 136) Estado de defesa: Preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
    (Art 137) Estado de Sítio: Para casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; e declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
  • Resposta: certo
    Previsão do artigo 136, da Constituição:
    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
  • Certo
    é o chamado SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES
    Dentro do grande tema "defesa do Estado e das instituições democráticas", a CF/88 estabeleceu dois grupos: a) instrumentos (medidas excepcionais) para manter ou restabelecer a ordem nos momentos de anormalidades constitucionais, instituindo o sistema constitucional das crises, composto pelo estado de defesa e pelo estado de sítio (legalidade extraordinária);b) defesa do País ou sociedade, através das forças armadas e da segurança pública.

    Pedro Lenza P. 713.2010
    Bons Estudos
  • O estado de defesa visa também a preservação, portanto a questão não seria passível de anulação?

  • Achei interessante essa sintetizada que encontrei na wikipedia:

    "Estado de defesa (30 dias, por decreto, informando a medida ao Congresso Nacional) → renovação do estado de defesa (por mais 30 dias)...

    Estado de sítio (30 dias/1ª vez, após receber autorização do Congresso Nacional) → renovação do estado de sítio (a cada 30 dias, por decreto presidencial, no caso do inciso I do art. 137 ou poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira; necessário ter, em cada vez, autorização do Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta)."

    Importante observar também que ambos são espécia do Estado de EXCEÇÃO.

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Estado_de_exce%C3%A7%C3%A3o

  • De maneira simplista é isso aí mesmo.

    Tem mais coisa sobre esse assunto, mas a questão não está errada.

  • SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES: amparado pela necessidade e temporariedade, são medidas indispensáveis ao controle das crises políticas, sendo um conjunto de medidas e providências excepcionais. Afastam temporariamente a legalidade constitucional ordinária e implementam a legalidade constitucional extraordinária.

  • Tão fácil, que chega dá medo.

  • Qd a questão está tão fácil , eu fico achando que tem algum " caroço nesse angú " !!!
  • O Estado de Defesa possui o objetivo de restabelecer a ordem pública ou a paz social em lugares restritos e determinados (art. 136, caput da CF).

    Estado de Sítio possui como requisitos (art. 137, I e II):

    a) comoção grave de repercussão nacional;

    b) ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; c) declaração de estado de guerra;

    d) resposta a agressão armada estrangeira

    GABARITO: CORRETO.

  • crise?

    Achei que o gab seria ERRADO!

    Pelo fato de generalizar, mas já vir em outros comentários um pessoal falando que meio certo p/ cespe é CORRETO!

  • CRISE SAO MOMENTOS RUINS FORA DA INSTABILIDADE NORMAL

    GABARITO CORRETO

  • ESTADO DE DEFESA

    Hipóteses = Preservar ou restabelecer, em locais estritos e determinados, a ordem pública ou paz social

    Presidente da República = Decreta e depois submete ao CN (dentro de 24h)

    Prazo de duração = 30 dias (prorrogável uma única vez por igual período)

    Congresso Nacional = Decidirá, por maioria ABSOLUTA, sobre o Estado de defesa (prazo: 10 dias). Se estiver em recesso, sessão extraordinária (prazo para convocação: 5 dias)

    Medidas coercitivas = I- restrição ao RECO TETÉ --> REunião; sigilo da COrrespondência; sigilo das comunicações TElefônicas e TElegráficas

                       II- ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (União responde)

     

     

    ESTADO DE SÍTIO

    Hipóteses = I- grave repercussão nacional ou ineficácia das medidas adotadas no ED (não pode durar mais de 30 dias; não pode ser prorrogado por prazo superior ao já decretado); II-estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (pode durar o tempo que perdurar a guerra ou agressão estrangeira)

    Presidente da República  = primeiro solicita ao Congresso e depois (se autorizado) decreta.

    Prazo de duração = o próprio decreto indicará

    Congresso Nacional = Autoriza ou não, por MAIORIA ABSOLUTA; Se estiver em recesso, sessão extraordinária (Presidente do Senado convoca em 5 dias)

    Medidas coercitivas = permanência em localidade determinada; detenção em ed. não destinado a condenados por crime comum; restrições à inviolabilidade da correspondência, sigilo das comunicações, prestação de informação e liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião (CUIDADO, não é restrição); busca e apreensão em domicílio;intervenção em empresas de serv. públicos; requisição de bens.

    Parlamentar = tem direito a se pronunciar, salvo se a mesa da casa legislativa não liberar


ID
903088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos princípios e das fontes do direito
administrativo.

O princípio da supremacia do interesse público é, ao mesmo tempo, base e objetivo maior do direito administrativo, não comportando, por isso, limites ou relativizações.

Alternativas
Comentários
  • “O Estado, embora tenha assegurada pela ordem constitucional a prevalência dos interesses em nome dos quais atua, está adstrito aos princípios aos princípios constitucionais que determinam a forma e os limites de sua atuação, como o princípio do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, da proporcionalidade, dentre outros. Conforme se constata, assim como ocorre com todos os princípios jurídicos, o postulado da supremacia do interesse público não tem caráter absoluto.”

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (MA e VP)
  • Complementando o excelente comentario acima...

    O principio da supremacia do interesse publico é um princípio implícito. Tal princípio informa todos os ramos do Direito Publico e possibilita que, nas relações juridicas nas quais figure o Estado como representante da sociedade, seus interesses prevaleçam contra interesses particulares. Sempre que existir conflito entre o interesse publico e o interesse particular, deverá prevalecer o interesse publico, tutelado pelo Estado, respeitados, entretando, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição.

    Não comportar limites torna errada a assertiva.

    Que Deus ilumine todos...
  • Atualmente, entretanto, vem-se crescentemente fi rmando uma vertente doutrinária

    que contesta a supremacia apriorística dio interesse público sobre o particular, sustentando

    que, em caso de confl ito, a solução somente possa se apresentar no caso concreto,

    tendo por norte a dignidade da pessoa humana e a proteção aos direitos fundamentais.

  • Princípio da supremacia do interesse público + Princípio da indisponibilidade do

    interesse público = binômio prerrogativas + limites na lei
     

  • É necessário destacar que não há hierarquia entre os princípios administrativos, apesar de vários autores afirmarem que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é o princípio fundamental do Direito Administrativo. Isso não significa que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado se sobreponha aos demais princípios, mas apenas que irá amparar e fundamentar o exercício das atividades finalísticas da Administração Pública. Diante de uma aparente colisão entre princípios, o intérprete (administrador ou o juiz) deverá considerar o peso relativo de cada um deles e verificar, no caso concreto em análise, qual deverá prevalecer. A solução da colisão dar-se-á através da ponderação entre os diversos valores jurídicos envolvidos, pois os princípios possuem um alcance (peso) diferente em cada caso concreto e aquele que possuir maior abrangência deverá prevalecer. Para a ponderação de princípios, o intérprete poderá valer-se de outros princípios, principalmente o da proporcionalidade. No caso em concreto, o juiz irá analisar se a aplicação de ambos os princípios é adequada e necessária e, se realmente for, não irá excluir totalmente a incidência de um em detrimento do outro. Deverá, sim, reduzir o alcance de um princípio ou, em alguns casos, de ambos, a fim de se chegar a uma decisão que atenda às expectativas de ambas as partes e mantenha os efeitos jurídicos de ambos. Observa-se a seguinte pergunta:
     Diante de um conflito entre o princípio da legalidade e o princípio da supremacia do interesse público? Qual deve prevalecer?
    Não existe um princípio mais importante que outro. O que ocorre é que em determinadas situações haverá um conflito entre dois princípios e um vai prevalecer por ser, naquela ocasião, o que melhor atende ao interesse público.

    Fonte: Fabiano Pereira

  • Item ERRADO!
    “Pedras de Toque” do Regime Jurídico do Direito Administrativo:
    1. Princípio da Supremacia do Interesse Público: é um princípio implícito que, por força do regime democrático e do sistema representativo, presume que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da “vontade geral”. Assim sendo, lógico é que a atuação do Estado subordine os interesses privados. 
    É característico do regime de direito público, fundamentando todas as prerrogativas especiais de que dispõe a Administração como instrumentos para a consecução dos fins que a Constituição e a lei lhe impõem. 
    Embora, o princípio da supremacia do interesse público seja um dos pilares do regime jurídico administrativo, ele não está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública. Tem incidência direta, sobretudo no poder de império (ou poder extroverso) quando a Administração impõe coercitivamente ao administrado, criando unilateralmente para ele obrigações, ou restringindo ou condicionando o exercício de direitos e atividades particulares. Quando também a Administração atua internamente, mormente em suas atividades-meio, praticando os denominados atos de gestão e atos de mero expediente, não há incidência direta do princípio da supremacia do interesse público, simplesmente porque não há obrigações ou restrições que necessitem ser impostas aos administrados.
    2. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: ao lado do princípio da supremacia do interesse público é um dos dois pilares do regime jurídico administrativo. Do princípio da indisponibilidade do interesse público derivam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa. Tais restrições decorrem, exatamente, do fato de não ser a Administração Pública “dona” da coisa pública, e sim mera gestora de bens e interesses alheios (públicos, isto é, do povo).
    Trata-se de um princípio implícito e dele decorrem diversos princípios expressos como o da legalidade, impessoalidade, moralidade e o da eficiência. 
    É mister frisar que o princípio da indisponibilidade do interesse público está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública, diferentemente do que ocorre com o princípio da supremacia do interesse público, que, de forma direta, fundamenta essencialmente os atos de império do Poder Público.
    O princípio da indisponibilidade manifesta-se tanto no desempenho das atividades-fim, quanto no das atividades-meio da Administração; tanto quando ela atua visando ao interesse público primário, como quando visa ao interesse público secundário; tanto quando atua sob o regime de direito público, como quanto atua sob o regime predominante de direito privado.
  • ERRADO!!

    SIMPLIFICANDO (JUSTIFICATIVAS):

    1) A alternativa traz assertiva absoluta o que já gera desconfiança de sua veracidade.

    2) Acrescente ainda que o princ. da supremacia do interesse público sobre particular estabelece uma prerrogativa para o poder público, mas o outro princípio da indisponibilidade do interesse público preconiza sujeição imposta a Administração no sentido de contrabalancear a prerrogativa conferida pelo primeiro princípio.
    3) É FORÇOSO lembrar que a Administração está condicionada seu objeto de atuação aos impérios da lei (princípio da legalidade), logo a supremacia do interesse público não pode se sobrepor a LEGALIDADE (limites da lei).

    4) os demais princípios tais como devido processo legal, moralidade também são balizas limitadoras do princ. da supremacia int. público.





  • Sem mais delongas, havendo em uma questão a afirmação de que determinado princípio é absoluto, não podendo ser limitado ou relativizado, está errado.
    Isso porque não há direitos e princípios absolutos, lembrando que até mesmo o direito à vida é relativizado no caso de guerra.
    Bons estudos!

  • Todo concurseiro calejado deve saber (ou deveria) que perguntas generalizadas, que não comportam exceções, em especial, as elaboradas pelo Cespe, tendem a não corresponder à veracidade do que se afirma na questão. Portanto, mesmo com um mínimo de preparo, poderia-se acertar a questão.

    GABARITO : ERRADO

    "A noção de supremacia do interesse público é mais forte (aplicação direta) nos atos administrativos de império, marcados por uma relação de verticalidade; enquanto nos atos de gestão a horizontalidade da relação entre a Administração e o particular afasta o reconhecimento total da supremacia (aplicação indireta)."                                                                                        Fonte: Maza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. Pg 82.
  • Questão ERRADA

    O ERRO DA QUESRÃO É AFIRMAR,não comportando, por isso, limites ou relativizações.

    Essas prerrogativas e limitações traduzem-se,RESPECTIVAMENTE, nos princípios:
     
     DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
     Desapropriação
     Autoexecutoriedade
     Presunção de Legitimidade
     
     DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
     Concurso Público
     Licitação Prévia
     Motivação dos atos
  • Todos os pricípios apresentam limites. Nenhum princípio deve ser considerado absoluto.
  • Errado. De acordo com a melhor doutrina administrativista:

    Celso A.B de Mello: "Todos os princípios expostos e que se apresentam como decorrencias sucessivas uns dos outros, sofrem, evidentemente, temperamentos e limitações..." (Curso, 2010, p. 73)
    M.S.Z. Di Pietro: "Apesar das críticas a esse critério distintivo, que realmente não é absoluto, algumas verdades permanacem..." (Curso, 2011, p.65)
  • Errado.
    Em razão do interesse público, a Administração tem posição privilegiada em face dos administrados, além de prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares. Salienta-se, contudo, que ele só poderá ser utilizado como instrumento de alcance do interesse coletivo, nunca somente para satisfazer interesses ou conveniências do aparelho estatal, tampouco dos agentes governamentais.
  • A supremacia do interesse público sobre o privado é supraprincípio do direito adminsitrativo, entretanto e relativo, ou seja, não há supremacia absoluta.
    Em termos práticos esta supremacia cria uma desigualdade jurídica entre a Administração Pública e o administrado. Algumas prerrogativas especiais conferidas à Administração Pública que advém deste princípio são:
    • possibilidade de desapropriação
    • autorização para requisição de bens particulares em situações de eminente perigo público
    • requisição de serviços para particulares (ex. convocação para mesário)
    • presunção de legitimidade dos atos administrativos
    • prazos processuais em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar ( ATENÇÃO: prazo para responder recurso é simples)
    • presença de clásulas exorbitantes nos contratos administrativos.
    • entre outros...
    É preciso salientar que a supremacia aplica-se somente no caso de interesse público primário. O interesse público secundário ( interesse patrimonial do Estado) não tem supremacia sobre o particular.
  • Os princípios da Supremacia do interesse público sobre o particular e o princípio da indisponiobilidade do interesse público impõem o surgimento de prerrogativas e limitações ao Estado respectivamente. A soma desses dois princípios básicos, tendo em vista as sua consequências (prerrogativas x limitações), formam o regime jurídico administrativo.

    Sendo assim, o próprio regime jurídico administrativo informa que o princípio da supremacia do interesse público não detém conotação absoluta, uma vez que deve obediência a outra banda desse regime jurídico, o princípio da indisponibilidade.
  • RESPOSTA: ERRADO

    Pois o princípio da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO é um verdadeiro limitador do princípio da supremacia do interesse público.

    Marinela, pág. 28, é bastante clara nesse sentido. Vejamos:

    "Embora o princípio da supremacia do interesse público favoreça a Adminsitração com um patamar de superioridade em face dos administrados, também lhe exige maiores cuidados e obediência a inúmeras formalidades, tendo em vista que essa atuação deve ocorrer nos limites da lei, não podendo esse interesse ser livremente disposto pelo administrador. Assim, o princípio da indisponibilidade serve para limitar a atuação do agente público, revelando-se um contrapeso à superioridade descrita no princípio da supremacia, podendo se afirmar que, em nome da supremacia do interesse público, o Admisnitrador pode muito, pode quase tudo, mas não pode abrir mão do interesse público."
  • ERRADO. PODE HAVER LIMITAÇÃO PELA LEI.
  • O Princípio da SUpremacia do Interesse Público não é absoluto.
  • O princípio da supremacia do interesse público é, ao mesmo tempo, base e objetivo maior do direito administrativo, não comportando, por isso, limites ou relativizações. ERRADA nenhum princípio de índole constitucional é absoluto, todos podem ser relativizados a depender das circunstancias do caso concreto.
  • Errado !

    Segundo o prof.Fabiano pereira ponto dos concursos: 

    Apesar de tal supremacia sobre o particular , o interesse publico nao se sobrepõe de forma absoluta ao interesse privado , pois o proprio texto constitucional assegura a  necessidade de obediência ao direito adquirido , ato juridico perfeito e coisa julgada .


    Espero ter ajudado !

  • Não há direito absoluto!!! Tudo comporta relativizações!!! 

  • Em matéria de Direito nada é absoluto, em tudo há uma exceção.

    Força galera!

  • Desconfiem quando a assertiva trouxer expressões categóricas demais, salvo raras exceções, costumam ser ciladas.

  • GABARITO: ERRADO



    Não existem princípios absolutos. O princípio presente na questão pode ser relativizado por outros princípios, de acordo com o caso concreto, e também pela lei.

    Prof. Thállius Moraes - Alfacon

  • Marcelo Alexandrino exemplifica muito bem em sua obra “Direito Administrativo descomplicado”, conforme mostra o trecho transcrito: “O Estado, embora tenha assegurada pela ordem constitucional a prevalência dos interesses em nome dos quais atua, está adstrito aos princípios aos princípios constitucionais que determinam a forma e os limites de sua atuação, como o princípio do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, da proporcionalidade, dentre outros. Conforme se constata, assim como ocorre com todos os princípios jurídicos, o postulado da supremacia do interesse público não tem caráter absoluto.”

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • Regime juridico administrativo é composta por  dois principios=dualidades de principios

    Supremacia do interesse publicoPrerrogativas

    Indisponibilidade do interesse publico. Sujeições

  • Nenhum princípo é absoluto!

  • O limite é a própria lei
  • “O Estado, embora tenha assegurada pela ordem constitucional a prevalência dos interesses em nome dos quais atua, está adstrito aos princípios aos princípios constitucionais que determinam a forma e os limites de sua atuação, como o princípio do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, da proporcionalidade, dentre outros. Conforme se constata, assim como ocorre com todos os princípios jurídicos, o postulado da supremacia do interesse público não tem caráter absoluto.”

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (MA e VP)

  • Só exige Supremacia do Interesse Público PRIMARIO sobre o PRIVADO. 

     

    Interesse PRIMARIO da adm -> Aplica-se a SUMPREMACIA DO ESTADO

    Interesse SECUNDARIO da adm -> NÃO SE APLICA a SUPREMACIA

     

    Masssss RIIIICKKK, meu amor, o que é Interesse SECUNDÁRIO da ADM?

    É quando o Estado age no seu INTERESSE PATRIMONIAL.

     

    Ex; Lide, com o particular, quanto à determinado imovel. NESSE caso o estado está em pé de igualdade. 

  • O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO POSSUI CARÁTER LIMITADOR SOBRE O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Errado

     

    O Princípio da Indisponibilidade serve para limitar a atuação dos agentes públicos, ou seja, se configura como um contrapeso do Princípio da Supremacia Estatal.

  • Ora nem a vida possui caráter absoluto.

  • Os princípios se encontram em pé de igualdade.

  • Nada é absoluto, questões assim já se presumem equivocadas.

  • Tudo na vida tem limite, só não as transformações equivocadas do Goku no indesejável Dragon Ball Super.

  • Oh dia!! oh vida!! oh aza!!

  • Errado.

    O princípio da supremacia do interesse público não é ilimitado. Há outros princípios balizadores da atividade administrativa como, por exemplo, o princípio da indisponibilidade do interesse público, pelo qual a Administração não pode se afastar do interesse público, constituindo verdadeira limitação à atividade administrativa e ao uso do princípio da supremacia do interesse público. Também, podem ser destacados os princípios da legalidade e da razoabilidade.

    Nota do Autor: Pelo princípio da supremacia do interesse público, havendo conflito entre o interesse público e o privado, aquele deverá prevalecer. É o princípio que confere autoridade à atuação administrativa, justificando, por exemplo, o poder de polícia da Administração Pública.

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum

  • O princípio da supremacia do interesse público é, ao mesmo tempo, base e objetivo maior do direito administrativo, não comportando, por isso, limites ou relativizações.

    Estaria correto se o item não traduzisse a ideia de que o princípio da supremacia do interesse público é um fim em si mesmo.

  • O princípio da supremacia do interesse público é, ao mesmo tempo, base e objetivo maior do direito administrativo, não comportando, por isso, limites ou relativizações.

    Estaria correto se o item não traduzisse a ideia de que o princípio da supremacia do interesse público é um fim em si mesmo.

  • O princípio da supremacia do interesse público é, ao mesmo tempo, base e objetivo maior do direito administrativo, não comportando, por isso, limites ou relativizações.

    Estaria correto se o item não traduzisse a ideia de que o princípio da supremacia do interesse público é um fim em si mesmo.

  • GAB ERRADO

    CUIDADO NO DIREITO TUDO QUE TIVER LIMITE,SOMENTE,JAMAIS,NUNCA PODE VOCE ELEVA O ALERTA

    não comportando, por isso, limites ou relativizações.

  • TODA norma jurídica pode ser relativizada. NÃO EXISTE NORMA ABSOLUTA

  • A própria indisponibilidade do interesse público é um fator limitador A Supremacia do interesse público.

  • Absoluto nenhum princípio é, portanto, a supremacia do interesse público é relativizado em certos casos.

  • Se até a vida pode ser relativizada, por que a Supremacia do Interesse Público não pode? Pode sim.


ID
903091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos princípios e das fontes do direito
administrativo.

Em decorrência do princípio da legalidade, a lei é a mais importante de todas as fontes do direito administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo

    Vejamos:

    Diz-se fonte à origem, lugar de onde provém algo. No caso, de onde emanam as regras do Direito Administrativo.   Quatro são as principais fontes:   I – lei; II – jurisprudência; III – doutrina; IV – costumes.   Como fonte primária, principal, tem-se a lei, em seu sentido genérico (“latu sensu”), que inclui, além da Constituição Federal, as leis ordinárias, complementares, delegadas, medidas provisórias, atos normativos com força de lei, e alguns decretos-lei ainda vigentes no país etc. Em geral, é ela abstrata e impessoal.   Mais adiante, veremos o princípio da legalidade, de suma importância no Direito Administrativo, quando ficará bem claro por que a lei é sua fonte primordial.   As outras três fontes são ditas secundárias.   Chama-se jurisprudência o conjunto de decisões do Poder Judiciário na mesma linha, julgamentos no mesmo sentido. Então, pode-se tomar como parâmetro para decisões futuras, ainda que, em geral, essas decisões não obriguem a Administração quando não é parte na ação. Diz-se em geral, pois, na CF/88, há previsão de vinculação do Judiciário e do Executivo à decisão definitiva de mérito em Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 102, §2º).   A doutrina é a teoria desenvolvida pelos estudiosos do Direito, materializada em livros, artigos, pareceres, congressos etc. Assim, como a jurisprudência, a doutrina também é fonte secundária e influencia no surgimento de novas leis e na solução de dúvidas no cotidiano administrativo, além de complementar a legislação existente, que muitas vezes é falha e de difícil interpretação.   Por fim, os costumes, que hoje em dia têm pouca utilidade prática, em face do citado princípio da legalidade, que exige obediência dos administradores aos comando legais. No entanto, em algumas situações concretas, os costumes da repartição podem influir de alguma forma nas ações estatais, inclusive ajudando a produção de novas normas. Diz-se costume à reiteração uniforme de determinado comportamento, que é visto como exigência legal.
  •  Só estaria certo se considerar a CF/88 como Lei, o que não me parece técnico. 
  • item certo!!!!

    É FORÇOSO lembrar que a Administração está condicionada seu objeto de atuação aos impérios da lei (princípio da legalidade), logo a supremacia do interesse público não pode se sobrepor a LEGALIDADE (limites da lei).

  • LEI: sentido amplo (qualquer espécie).
    DOUTRINA: é o sistema teórico de princípios aplicáveis ao Direito Positivo.
    JURISPRUDÊNCIA: é a reinteração dos julgamentos num mesmo sentido (decições repetitivas naquele sentido, difere-se de acordão, que é uma decisão; já a súmula é a consolidação de uma jurisprudência). Ela não vincula, ela apenas sinaliza, salvo as súmulas vinculantes .
    COSTUMES: é a prática habitual sedimentada na consciência dos administradores e administrados, acreditando ser obrigatória. Não cria nem exime a obrigação.
    PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: não precisam estar escritos, representam o alicerce do Direito. Ex: ninguém pode causar prejuízo a outrem, proibição de enriquecimento sem causa.
  • Pessoal, ajudem-me: A CF/88 também não é uma fonte do Direito Administrativo ? E a mais importante ??
  • Ernesto,
    A Legalidade traduz a ideia de que a Administração Publica somente tem possibilidade de atuar quando exista lei (a própria Constituição, decretos, portarias, instruções normativas, pareceres normativos, em suma, atos administrativos gerais que sejam pertinentes à situação concreta em que se depara) que o determine ou o autorize, devendo assim, obedecer estritamente o estipulado em lei.
    Espero que tenha o ajudado! 
  • Segundo entendimento dos professores VIcente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    "A lei é a fonte primordial do direito administrativo brasileiro, em razão da rigidez que nosso ordenamento empresta ao princípio da legalidade."
    Direito Administrativo Descomplicado, 21ª Edição, 2013, página 49.
  • Ernesto, a CF é dentre as leis de nosso ordenamento jurídico, a de maior hierarquia, portanto figura sim no rol das fontes do direito administrativo, sendo lei, é a fonte mais importante, seguida da doutrina, jurisprudência, costumes....
  • Questão nojenta e mal elaborada! Quer dizer que eu tenho de ler, interpretar que ele quer em sentido AMPLO, incluindo a CF como uma lei, e depois eu ainda tenho que interpretar o princípio da legalidade como decorrência dessa hierarquia. 
  • E os Princípios????
  • Essa questão pegou "muito neguinho" na prova. Inclusive eu!
    Porém, está corretíssima.
    Segundo o princípio da legalidade, a lei é sim a mais importante de todas as fontes. E a questão se referiu à lei em sentido amplo (CF, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, etc...)
  • Parece que alguns colegas, quando escrevem seus comentários, devem estar vendo vídeos no youtube, vendo facebook ou fumando maconha.
    Escrevem coisas que não passam nem perto da resposta. Se não for ajudar, não atrapalhe.
    Se não sabe a resposta correta, não escreva qualquer coisa pelo simples prazer de comentar a questão.
    Desculpe o desabafo, mas peguei uns 3 ou 4 comentários aqui que pelo amor Deus.
    Vamos nos ajudar galera.

  • a lei é fonte PRIMÁRIA do direito administrativo. as demais são secundárias. devido a isso que a lei é mais importante que as demais...
  • Na boa, discordo dessa questão, muito mal formulada....A CF não é lei, está acima da lei, portanto querer que o candidato entenda que no enunciado a CF estava implícita é piada...
  • Thassio, tb estava na dúvida e  pensei da mesma forma. Pra min, a C.F./88 está acima da lei, mas, lendo o livro de Marcelo Alexandrino, Cap. 01, pg. 05, tópico 3. Edição 2013.   vi que " ...a Lei abrange, como fonte principal do do direito administrativo, a Constituição - sobretudo as regras e princípios administrativos nela vazados - e os atos normativos primários (  leis delegadas, leis ordinárias, leis complementares, medidas provisórias )..." .  Então creio que a C.F./88 seja a lei principal.
  • A CESPE é chata, mas candidato que procura chifres em cabeça de cavalo é mais chato ainda.

  • A lei é a fonte primária do direito administrativo. Portanto, mais importante que qualquer outra fonte. Segundo observações que anotei das aulas da Professora Marinela, Lei aqui está empregado em sentido amplo, sendo QUALQUER ESPÉCIE NORMATIVA, INCLUSIVE A CF.

  • CERTO

    Exemplo disso seria a CF 88, que é a lei soberana, ninguém a pode violar, vale ressaltar que a função pública só pode fazer aquilo que a lei permite. Caso contrário não poderá executar tal coisa.

  • Fontes do direito administrativo: 

    -leis 

    -jurisprudência 

    -doutrina 

    -costumes e praxes

    Qual é mais importante ?  lei 

  • questão certa.

    "Como fonte do Direito Administrativo, a lei é a mais importante. Porém, entre os princípios, não há hierarquia. Quer dizer, o Princípio da Legalidade não é superior, nem mais importante que os demais princípios."

    Fonte: Livro Direito Administrativo Teoria e Questões do professor Gustavo Scatolino, Editora Alumnus

  • Imagine uma pirâmide....                          .

                                                                  /     \

                                                           /       LEIS     \

                                                   /          DOUTRINA    \

                                            /     JURISPRUDÊNCIA       \ 

                                     /                    COSTUME                   \

                                /     PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO  \

                            _       _ _      _ _        _ _       _ _       _ _     _ _     _

    gabarito correto...

  • a lei é a fonte primária do Direito Administrativo. Assim, em

    decorrência do princípio da legalidade, é a mais importante fonte.

    Gabarito: correto.

  • Cuidado. Aqui temos uma brincadeirinha do CESPE.
    Veja, não há princípio mais importante. No entanto, é de se observar
    que dentre as fontes do direito, a lei é a fonte principal, portanto, a
    mais importante.


    Gabarito: Certo.

  • Eu aqui desesperada para absorver o máximo de conhecimento possível e o Cesp brincando com os principios e conceitos.. Há Deus, santa paciência!

  • até pq as "outras fontes" depende da fonte principal que é a Lei. Esta servirá de base para outras fontes

  • “Como fonte do Direito Administrativo, a lei é a mais importante. Porém, entre os princípios, não há hierarquia. Quer dizer, o Princípio da Legalidade não é superior, nem mais importante que os demais princípios”.

     

    (Fonte: Livro Direito Administrativo Teoria e Questões do professor Gustavo Scatolino, Editora Alumnus).

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Lei, aqui, aparece no seu sentido lato, amplo, visto que não é sugerida a ideia de lei propriamente dita, como espécie normativa, mas como uma classificação - e a principal delas - como FONTE do ordenamento jurídico, a qual engloba a CF e as leis, em seu sentido estrito.

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • Um dos pilares mais fortes de nosso ordenamento jurídico é o princípio da legalidade administrativa, segundo o qual a Administração Pública somente pode fazer o que a lei autorizar ou determinar. Por essa razão, a lei em sentido amplo (Constituição, leis e atos normativos em geral) é considerada a principal fonte do direito administrativo.

     

    Prof. Erick Alves.

  • Fontes do direito administrativo: CO LEI DO JU

    COstumes(indireta)

    LEIS(primária)

    DOutrina(secundária)

    JUrisprudência(secundária)

    Súmula vinculante tem força de lei.(fonte primária)

    Força,guerreiro!

     

  • CERTO.

    Cai na pegadinha da questão, por ler rápido interpretei como o principio da legalidade ser mais importante que os outros, porém a questão fala de umas das  fontes primaria do direito administrativo "LEI" e sim está certo.

     

    A lei é o preceito jurídico escrito, emanado do legislador e dotado de caráter geral e obrigatório. É, portanto, toda norma geral de conduta, que disciplina as relações de fato incidentes no Direito, cuja observância é imposta pelo poder estatal. Segundo Del VECCHIO, lei “é o pensamento jurídico deliberado e consciente, formulado por órgãos especiais, que representam a vontade predominante numa sociedade.” Assim, a lei constitui a vontade do povo, sendo elaborada por legisladores eleitos pelo mesmo, como ocorre no Brasil.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5763/As-fontes-do-direito-e-a-sua-aplicabilidade-na-ausencia-de-norma

  • lei latu sensu, o que abrange príncipios e o mais..

  • A LEI, EM SENTIDO AMPLO, É A PRINCIPAL FONTE DO DIREITO ADMINISTRATIVO SENDO, PORTANTO, FONTE PRIMÁRIA.

     

     

    GABARITO: CERTO

     

     

    Bons estudos!!!

  • Gente, a questão está falando sobre as fontes do Direito Administrativo e não sobre os princípios.

  • Acabei de fazer uma questão da banca que considera a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho que diz que as decisões com efeitos erga omnes ou vinculantes são igualmente fontes primária do direito administrativo. Ou seja, sorte...
  • CORRETO - Um dos pilares mais forte do nosso ordenamento jurídico é o princípio da legalidade administrativa, segundo o qual a administração somente pode fazer o que a lei autoriza ou determina.

  • complementando:

     

    1.18 FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO (Mazza, 2013)


    Fonte é o local de onde algo provém. No Direito, as fontes são os fatos jurídicos de
    onde as normas emanam. As fontes jurídicas podem ser de dois tipos: a) primárias,
    maiores ou diretas: são o nascedouro principal e imediato das normas; e b)
    secundárias, menores ou indiretas: constituem instrumentos acessórios para originar
    normas, derivados de fontes primárias.


    No Direito Administrativo, somente a lei constitui fonte primária na medida em que
    as demais fontes (secundárias) estão a ela subordinadas. Doutrina, jurisprudência e
    costumes são fontes secundárias.


    A prova de Procurador da AGU elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “Não obstante o princípio da legalidade e o
    caráter formal dos atos da administração pública, muitos administrativistas aceitam a existência de fontes escritas e não escritas para o
    direito administrativo, nelas incluídas a doutrina e os costumes; a jurisprudência é também considerada por administrativistas como
    fonte do direito administrativo, mas não é juridicamente correto chamar de jurisprudência uma decisão judicial isolada”.

     

    Lucia Valle Figueiredo não admite que os costumes sejam fontes do Direito
    Administrativo (visão minoritária) (Curso de direito administrativo, p. 46).
    A lei é o único veículo habilitado para criar diretamente deveres e proibições,
    obrigações de fazer ou não fazer, no Direito Administrativo. Esse é o sentido da regra
    estabelecida no art. 5º, II, da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou
    deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Por lei deve-se entender aqui
    qualquer veículo normativo que expresse a vontade popular: Constituição Federal,
    emendas constitucionais, Constituições Estaduais, Leis Orgânicas, leis ordinárias, leis
    complementares, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções e medidas
    provisórias. Somente tais veículos normativos criam originariamente normas jurídicas,
    constituindo as únicas fontes diretas do Direito Administrativo.
     

  • A lei é o preceito jurídico escrito, emanado do legislador e dotado de caráter geral e obrigatório. É, portanto, toda norma geral de conduta, que disciplina as relações de fato incidentes no Direito, cuja observância é imposta pelo poder estatal. Segundo Del VECCHIO, lei “é o pensamento jurídico deliberado e consciente, formulado por órgãos especiais, que representam a vontade predominante numa sociedade.”3 Assim, a lei constitui a vontade do povo, sendo elaborada por legisladores eleitos pelo mesmo, como ocorre no Brasil.

    A lei tem por objetivo resolver o problema da antinomia, ou seja, o problema do conflito e da contradição das normas, hipótese em que mais de uma norma incide sobre o caso concreto. Mas, quanto à aplicação da lei, devem seguir uma hierarquia, sendo a Constituição Federal a lei maior, as leis complementares e ordinárias abaixo e da Constituição Federal e os decretos, portarias e demais atos administrativos por último. Sendo assim, as leis de menor grau devem obedecer às de maior grau.

     

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5763/As-fontes-do-direito-e-a-sua-aplicabilidade-na-ausencia-de-norma.

     

    CERTO

  • segunda questão do cespe dizendo que a lei é a mais importante... bom vamos nessa então né 

  • Só o fato de ser fonte primária junto com as súmulas vinculantes...

  • fonte primária né...

  • Fontes no dir administrativo :

     

    Primária :  LEI   (= CF, leis, medidas provisórias, regulamento, Súmula vinculante... )


    Secundária : jurisprudência, doutrina, costume .

  • Sem complicar e sem textão gente!

    O DIr. Adm tem duas fontes:

    -Primária - Lei

    -Secundária - Jurisprudência, Costumes e Doutrina (lembrando que não há hierarquia entre elas)

    Como a fonte primária é a lei, ela é a mais importante. Na ausência dela é que se buscam outras fontes!

  • Questão correta. Um dos pilares mais fortes de nosso ordenamento jurdico é o princpio da legalidade administrativa, segundo o qual a Administração pública somente pode fazer o que a lei autorizar ou determinar. Por essa razão, a lei em sentido amplo (Constituição, leis e atos normativos em geral) é considerada a principal fonte do direito administrativo.

  • forçou a amizade ai em cesp

  • Gabarito Correto.

     

    Fontes de Direito Administrativo

     

    *Fontes do direito administrativo: Leis, doutrina, jurisprudência, costumes.

    I) Fonte primaria: (leis)

    II)Fonte secundária: (doutrina, jurisprudência e costumes)

    >Lei: Constituição e lei em sentido estrito (fontes primárias); demais normas (fontes secundárias)

    >Doutrina: teses e teorias (fonte secundária ou indireta).

    > Jurisprudência: reiteradas decisões semelhantes não vinculantes (fonte secundária não escrita); decisões vinculantes e com eficácia erga omnes (fontes principais).

    > Costume e praxe administrativa: apenas se não for contra a lei (fonte secundária e não escrita)

     

    *Outras fontes: tratados internacionais, princípios

  • Eu pensei que fosse a Constituição.

  • Fontes do direito administrativo:

    I) Lei em sentido amplo

    II) Lei em sentido estrito

    III) Doutrina

    IV) Jurisprudência

    V) Costumes

     

    A Lei é a fonte primária enquanto as demais são fontes secundárias, portanto, o gabarito está correto.

     

    GAB: C

  • Muito textão pra explicar um raciocínio simples.


    Quem está estudando e errou, foi por conta de não ter considerado "mais importante" se equivaler a "primária".


    Bons estudos!!!


  • Certo.

    O princípio da legalidade é aquele que, de maneira mais íntima, representa o Estado de Direito, revelando a supremacia da lei e, dessa maneira, constitui-se importantíssima forma de tutela dos direitos fundamentais. O princípio da legalidade não apresenta conteúdo idêntico para o particular e para a Administração Pública. Para esta, significa que a atuação administrativa deve se dar em conformidade com a lei, com o direito. Assim, ao administrador somente é permitido agir de acordo com a lei, não vigorando a autonomia da vontade, prevalente na esfera privada, em que o particular não é obrigado senão em virtude de lei. São esses os dois principais aspectos do princípio da legalidade: seguir a lei e não contrariar a lei. Como bem ressalta Thiago Marrara, são as regras da "reserva legal" e da “supremacia da lei" e pode ser sintetizados, respectivamente, nas expressões "nada sem lei" e "nada contra a lei".

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum

  • Questão correta. Um dos pilares mais fortes de nosso ordenamento jurídico é o princípio da legalidade administrativa, segundo o qual a Administração Pública somente pode fazer o que a lei autorizar ou determinar. Por essa razão, a lei em sentido amplo (Constituição, leis e atos normativos em geral) é considerada a principal fonte do direito administrativo.

  • DOUTRINA.. MEU OVOO !! É FONTE PRIMÁRIA E PRONTO .

  • Peguei do comentário de uma colega aqui do QC.

    Não confundir principais com primárias!

    > Principais: lei, jurisprudência, doutrina e costumes.

    > Primária: lei.

  • discordo completamente. ninguém é superior a Cf ( pirâmide de kelsen), às próprias leis são de norma supra legal. fonte primária/ organizada/ direta CF E LEIS Fonte secundária/inorganizadas/ indireta. jurisprudência, costumes , doutrina. as súmulas vinculantes são consideradas primárias.
  • Gab. C

    A lei é, em regra, única fonte primária.

  • Lei em sentido amplo (inclui CF, leis e atos normativos em geral).

  • Ao surgir uma dúvida sobre esse tema percebi o quão sensível é a legislação brasileira. A rigor, a fonte primária é o principal meio, mas a lei é só um texto, detém poder aquele que a interpreta.

  • Em decorrência do princípio da legalidade, a lei é a mais importante de todas as fontes do direito administrativo.

     PRINCÍPIOS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    Esta tipificado (escrito), mas não está codificado em um único documento.

     

    Ø EXPRESSOS: Quando estão previstos taxativamente em uma norma jurídica de caráter geral.

    • C.F - LEIS (legislação) - SUMULAS VINCULANTES (Fontes primarias - Taxativas)
    • L.I.M.P.E

     

    Ø IMPLÍCITOS: Quando não constam taxativamente em uma norma jurídica. São decorrendo de outros princípios.

    • JURISPRUDÊNCIA, SÚMULAS, DOUTRINAS (Fontes secundarias - Não Taxativas)

    ü JURISPRUDÊNCIA (sumulas): Decisões que são editadas pelos tribunais e não possuem efeito vinculante.

    ü DOUTRINA: Pode ser utilizada como critério de interpretação de normas como para auxiliar a produção normativa.

    • COSTUMES (Fontes Indiretas - Não Taxativas):

    ü Conjunto de regras que são escritas, porém, observadas de maneira uniforme, as quais suprem a omissão legislativa, acerca de regras internas da administração pública. 

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ø Legalidade: Todo ato administrativo deve seguir fielmente os meandros da lei; A atuação administrativa deve pautar-se na Lei em sentido amplo, abrangendo qualquer tipo de Norma,

    ·        RESERVA LEGAL: Determinadas matérias devem ser regulamentadas por Lei Formal em sentido estrito, ordinárias e complementares. (Reserva do possível = é possível fazer isso?)

    ·        PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE: O administrador não se sujeita apenas à lei, mas a todo o ordenamento jurídico.

    ·        VONTADE LEGAL: O agente público só poderá atuar quando a lei determinar (vinculação) ou autorizar (discricionariedade).

    ·        AUTONOMIA DA VONTADE: Os administrados podem fazer tudo o que não estiver proibido em lei.

  • Questão que você responde com a mão no coração, com medo de uma casca de banana.

ID
903094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos atos administrativos e à prescrição, julgue os
itens que se seguem.

Sendo a revogação a extinção de um ato administrativo por motivos de conveniência e oportunidade, é ela, por essência, discricionária.

Alternativas
Comentários
  • Não há que se falar em revogação de ato vinculado, logo, por essência, ela é discricionária.
  • GABA: certo


    REVOGAÇÃO = Extinção do ato administrativo válido ou de seus efeitos válidos causado por outro ato administrativo, por razões de conveniência e oportunidade ( mérito administrativo ). 
     
    1. SUJEITO ATIVO
    Somente a Adm. Pub. pode revogar o ato administrativo. Só o agente da Adm. Pub, no exercício de uma competência discricionária, pode fazê-lo. Na verdade, o Legislativo e o Judiciário também podem revogar os seus próprios atos administrativos, o que fazem no exercício de suas funções administrativas.
     
    2. FUNDAMENTAÇÃO
    A Adm. Pub. reexamina uma situação válida anterior e, por mérito adm, decide de forma livre, se a desfaz ou se a mantém.
     
    3. LIMITES
    > Ato Exaurido
    > Ato que gera direito adquirido
    > Ato vinculado, uma vez que este é todo calcado na lei e não cabe a administração agir de modo discricionário 
    > Ato de conteúdo enunciativo
     
    4> EFEITOS
    Ex nunc
     
    5 NATUREZA JURIDICA
    Constitutivo, desfaz um ato anterior.
     
    INVALIDAÇÃO= Extinção de um ato administrativo inválido ou de seus efeitos invalidamente produzidos, causado por outro ato administrativo, por razões de legalidade.
     
    1. SUJEITO ATIVO
    Adm. Pub (autotutela) e Pode Judiciário(controle de legitimidade)
     
    2. FUNDAMENTAÇÃO
    Se quem invalidar o ato for a própria Adm. Pub., a invalidação tem por fundamento o dever de obediência ao princípio da legalidade. Se a invalidação ocorrer por decisão do Poder Judiciário, o fundamento dirá respeito à sua função de controle de legitimidade de todos os atos do Poder Público.
     
    3. EFEITOS
    Ex tunc. Tem-se entendido que terceiros de boa-fé são resguardados do efeito jurídico da invalidação. Ex: os atos praticados por servidores exercendo função de fato são preservados para os administrados, quando da retirada do servidor

    Ps: Os Poderes Legislativo e Judiciário podem também revogarem seus próprios atos administrativos., desta forma, se um dia você vir uma questão dizendo assim:O poder judiciário jamais poderá revogar atos administrativos.Pode considerá-la errada.
  • Assertiva Correta.

    Sendo a revogação a extinção de um ato administrativo por motivos de conveniência e oportunidade, é ela, por essência, discricionária.

    Revogação é a retirada, do mundo juridico, de um ato valido, mas que, tornou-se inoportuno ou inconveniente.
    A revogação tem fundamento no poder discricionario, ou seja, ela é, em si, um ato discricionario, uma vez que decorre exclusivamente de criterio de oportunidade e conveniência.

    Objetividade nas respostas galera!!! sem bla bla bla...

    Que DEUS ilumine todos...

  • É atuante especificamente no motivo e objeto que corresponde a esfera de discricionariedade do ato administrativo.
    Avante!!

  • A revogação é a extinção do ato administrativo por não mais se
    coadunar com os interesses perseguidos pela Administração na
    consecução do interesse público. Trata-se de reavaliação dos critérios
    de conveniência e oportunidade na manutenção do ato.
    Com efeito, verificando-se que o ato não atende mais os anseios
    coletivos, tornando-se inconveniente ou mesmo inoportuno, surge para
    a Administração a possibilidade de retirá-lo do mundo jurídico por
    força de revogação, praticando um novo ato nesse sentido.
    Assim, diz-se que a revogação é expressa quando o novo ato diz
    peremptoriamente que fica revogado o ato anterior, e é implícita ou
    tácita quando o novo ato trata do mesmo conteúdo disposto no ato
    anterior.
  • PROF. LUÍS GUSTAVO
     
     REVOGAÇÃO
    a) Definição: Ocorre no momento em que um ato válido, legítim o e perfeito torna-se inconveniente e inoportuno ao interesse público.
    • O ato não possuía qualquer vício de formação, porém, não atende m ais aos pressupostos de  conveniência e oportunidade.
    • É im portante ressaltarm os que o conceito de revogação guarda estreita relação com o de ato discricionário, visto ser o Poder Discricionário da Administração o fundamento de tal instituto.
    • Além disso, os atos vinculados são classificados, pelos grandes autores, com o atos irrevogáveis, visto que neles a lei não deixou opção ao adm inistrador, no que tange à valoração da conveniência e da oportunidade. Sendo assim , concluímos que a revogação decorre do controle de mérito dos atos administrativos.
  • Caro Marcos, seria possivel nos informar de qual doutrina voce tirou esta magnifica resposta ?
  • Revogação é a RETIRADA do mundo jurídico, de um ato VÁLIDO, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente.
    A revogação tem fundamento no PODER DISCRICIONÁRIO. Ela somente aplica aos atos discricionários. a revogação é, em si, um ato discricionário, uma vez que decorre exclusivamente do critério de oportunidade e conveniência. (p. 486)

    Já a CONVALIDAÇÃO é a CORREÇÃO de atos com vícios sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

  • A revogação dos atos administrativos tem efeito ex nunc e atinge tanto os atos vinculados quanto discricionários, em razão do princípio da autotutela da Administração Pública.
  • Francionato, eu gostaria de um exemplo em que um ato vinculado foi extinto por revogação. Pois, a priori, isso não seria possível, visto que a revogação faz análise do mérito do ato práticado, só possível em ato discricionário. os atos vinculados não permite análise de conveniência e oportunidade ou é legal ou é ilegal, sendo legal o administrador deve agir conforme determina a lei sendo ilegal deve o ato ser anulado. E ainda, se o administrador se determinar a proceder com um ato ilegal, poderá o particular recorrer ao judiciário para anular o ato, em contrapartida, o mesmo não pode ser feito se o ato é discricionário visto que o Poder Judiciário só faz controle de legalidade do ato administrativo.

    Abs.

    Bons Estudos.
  • Francionato,

    “Não podem ser revogados os atos vinculados, precisamente porque nestes não há os aspectos concernentes à oportunidade e conveniência; se a Administração não tem liberdade para apreciar esses aspectos no momento da edição do ato, também não poderá apreciá-los posteriormente; nos casos em que a lei preveja impropriamente a revogação de ato vinculado como ocorre na licença para construir, o que existe é uma verdadeira desapropriação de direito, a ser indenizada na forma da lei”. Di Pietro, p. 249.
     
    Deus acima de tudo!
  • NÃO EXISTE MEIO TERMO! OU É DISCRICIONÁRIO, OU É VINCULADO. SABENDO QUE ATOS VINCULADOS SÃO IRREVOGÁVEIS CONCLUI-SE QUE PARA REVOGAR É ESSENCIAL QUE O ATO SEJA DISCRICIONÁRIO.




    GABARITO CERTO
  • A revogação pode ser realizada pela Administração Pública e, em regra, caracteriza-se por ser discricionária, já que consiste na retirada de atos do mundo jurídico, de acordo com critérios de oportunidade e conveniência do administrador público.

     

    (Texto disponível no seguinte link:http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atos-administrativos).

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • Comentário: a discricionariedade trata da margem existente para que o agente possa valorar o motivo e a escolha do objeto, conforme o seu juízo de conveniência e oportunidade. Verificando a frase, vemos os mesmos elementos que descrevem a discricionariedade e a revogação. Assim sendo, podemos afirmar que a essência da revogação é discricionária.


    Fonte: Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

  • LEI n° 9.784/99 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    CAPÍTULO XIV

    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    (ANULAÇÃO)

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2 Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à    validade do ato.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    (REVOGAÇÃO)

    Esta ligado ao poder discricionário; é ao um juízo de conveniência, oportunidade e razoabilidade feito pela Administração em relação aos seus próprios atos, para mantê-los ou invalidá-los segundo as exigências do interesse público. Na doutrina a noção de que os efeitos dos atos revogados pela Administração permanecem são válidos ao tempo de sua vigência, ou seja, consideram-se válidos os efeitos produzidos pelo ato revogado até o momento da revogação, quer quanto às partes, quer em relação a terceiros sujeitos aos seus efeitos reflexos.

    (ANULAÇÃO)

    Declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de legitimidade ou legalidade, diversamente da revogação que se funda em motivos de conveniência ou de oportunidade, e, por isso mesmo é privativa da Administração


ID
903097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos atos administrativos e à prescrição, julgue os
itens que se seguem.

Os fatos administrativos não produzem efeitos jurídicos, motivo pelo qual não são enquadrados no conceito de ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • à  O Fato Administrativo é toda realização material de ordem prática e executória, autorizada por um ato administrativo.
    à  Já o Ato Administrativo é a manifestação unilateral da Adm. Pública que tenha por fim imediato impor uma obrigação tanto para a Adm. Pública, quanto para a coletividade, desde que autorizada por uma lei.

  • “Os fatos administrativos não têm por fim a produção de efeitos jurídicos; nessa acepção, eles consubstanciam, tão somente, a implementação material de atos administrativos, de decisões ou de determinações administrativas.”
     
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (MA e VP)
  • Complementando...

    Não se aplica ao FATO ADMINISTRATIVO a teoria geral do ato administrativo (Requisitos ou elementos, atributos, revogação etc...). E as razões são óbvias: não se pode cogitar que um fato administrativo (a varrição de uma rua pela Administração, por exemplo) goze dos atributos da imperatividade ou da presunção de legitimidade, tampouco que possa ser objeto de revogação pela administração (o que pode revogar, se for o caso, é a ordem para a varrição da rua; a varrição em si  não tem como ser "revogada").

    Que Deus ilumine todos...
  • Pessoal, essa questão teve gabarito alterado recentemente pelo CESPE (em 15/03/2013). Justificativa da banca:

    "Os fatos administrativos têm o condão de produzir efeitos jurídicos, diferentemente dos fatos da administração. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item."

    Resposta definitiva: ITEM ERRADO.
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT10_12/
  • Nem todos os atos praticados pela Administração Pública são atos administrativos; pratica outros atos sem as prerrogativas que lhe são próprias (aluguel de um imóvel particular); excluem-se dos atos administrativos os atos praticados pelo Poder Legislativo e Judiciário no exercício da função constitucional; nos atos administrativos a Administração se utiliza das suas prerrogativas próprias de Poder Público. Os atos administrativos são espécies do gênero ato jurídico
     
    Ato administrativo 
    Praticado no exercício da atividade administrativa; Administração expressa a sua vontade. 
    Ex.: nomeação de um servidor
     
    Fato administrativo 
    Produz efeito jurídico no Direito Administrativo 
    Ex. morte de um funcionário que produz a vacância do cargo; construção de um viaduto.
     
     
  • Um ato administrativo tem por fimimediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou seja, os atos administrativos  necessariamente produzem efeitos jurídicos.

    Os fatos da administração são acontecimentos provenientes da atuação da Administração que não produzem efeitos jurídicos, ou seja, não implicam aquisição, extinção ou alteração de direitos, pois representam uma mera execução ou materialização do ato administrativo.

    Fatos administrativos Para facilitar a assimilação desse conceito, lembre-se de que fato jurídico pode ser entendido como um acontecimento capaz de criar, extinguir ou alterar relações jurídicas. Quando algum acontecimento é irrelevante para o Direito, pois não repercute na esfera jurídica, estaremos diante de um “simples” fato, mas não “fato jurídico”, pois este repercute no mundo jurídico e o primeiro não. Exemplo: Acabei de presenciar o meu filho de um ano (que está aqui ao meu lado, próximo ao computador, “malinando”) fazer um risco na parede recém-pintada de meu escritório.

    FONTE: 
    Ponto dos Concursos – Curso preparatório para o Banco Central do Brasil Direito Administrativo - Prof. Fabiano Pereira

    Sendo assim, a questão está errada
  • Lógico que um fato administrativo é passível de proporcionar efeitos e implicações na órbita jurídica. Imagine o desligamento de energia elétrica em uma repartição e as consequências que daí poderão advir... Impressionante como há colegas que se propuseram, anteriormente à anulação da questão, a defender a tese contrária. É bom questionarmos a validade das questões a que somos submetidos, sempre, colegas! Sejamos mais críticos e não automáticos! Abraços a todos!
  • Na definição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "FATOS ADMNISTRSTIVOS são quaisquer atuações da administração que produzam efeitos jurídicos, mas que não tenham por finalidade imediata a produção desses efeitos".

    Um exemplo citado pelos eminentes autores seria a colisão entre um veículo oficial da administração pública, dirigido por um agente público, nesta qualidade, e um particular. Da colisão resultará efeitos jurídicos, entretanto a administração não visava essa finalidade.

    Bons estudos! 
  • Os fatos administrativos não produzem efeitos jurídicos, motivo pelo qual não são enquadrados no conceito de ato administrativo"
    1. Precisamos saber diferenciar fatos administrativos e atos administrativos.
    2. Fato administrativo é um acontecimento material involuntário que produzindo consequencias jurídicas:
        Ex: a morte de um servidor que produz vacancia de cargo público.
    3. Ato Administrativo é a manifestação da vontade da administração destinada a produzir efeitos jurídicos. È praticado no exercício da atividade administrativa.
        Ex: Um  edital publicado no Dou  abrindo concurso para preenchimento de vagas no serviço público é um ato administrativo.
  • - Atos administrativos – espécies do gênero atos jurídicos, em sentido estrito, pois decorrentes da manifestação humana;

    - Fatos jurídicos, em sentido estrito – eventos da natureza, que podem ou não ter repercussão no mundo administrativo.

    Exemplo: morte do servidor tem repercussão jurídica (gera pensão e vacância) – FATO ADMINISTRATIVO; servidor cai da escada no Ministério da Fazenda e rapidamente se levanta, sendo uma ocorrência dentro da Administração, mas sem repercussões jurídicas – FATO DA ADMINISTRAÇÃO. 
  • Caroline você salvou meu dia, marquei a alternativa como errada e fiquei puto da vida quando o gabarito foi apresentado como certo.
    Vejam o entendimento do Doutrinador Gustavo Barchet:
    - fato da Administração: é a execução material de um ato administrativo, que não produz, por si só, quaisquer consequências jurídicas.
     - fatos administrativos: correspondem aos eventos da natureza a que o Direito Administrativo atribui consequências jurídicas.
    Com base nesse entendimento, eu marco esta questão como errada.
  • Errado.
    Fato decorre de acontecimentos naturais que independem do homem ou que dele dependem indiretamente. Qaundo o fato corresponde à descrição contida na norma legal ele é chamado de fato jurídico e produz efeitos no mundo do direito. Quando o fato produz efeito no campo do direito administrativo ele é um FATO ADMINISTRATIVO. Se ele não produz qualquer efeito jurídico ele é um FATO DA ADMINISTRAÇÃO.

    ex. fato administrativo: morte de servidor.
    ex. fato da administração: demolição de um prédio público

    Livro consultado: Di Pietro, Curso, 2010.

  •  

     A alteração, possivelmente, foi retirada da doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    "Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do direito administrativo, ele é um fato administrativo, como ocorre com a morte de um funcionário, que produz a vacância de seu cargo; com o decurso do tempo, que produz a prescrição administrativa.
    "Se o fato não produz efeito jurídico  no Direito Administrativo, ele é chamado fato da Administração."


    DI PIETRO, M. S. Zanella; Direito Administrativo, p. 197, 25ª edição; São Paulo: Atlas, 2012. 

     
  • Pessoal,

    Essa questão não foi anulada, e sim alterada pela banca.

    Segue o link
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/2234/trt-10a-regiao-df-e-to-2012-tecnico-e-analista-justificativa.pdf 

    abraços,

    RafaelCianalli
    EquipeQC
  • Errado -
    O Direito Civil faz distinção entre ato e fato; o primeiro é imputável ao homem; o segundo decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou que dele dependem apenas indiretamente.
    Quando o fato corresponde à descrição contida na norma legal, ele é chamado fato jurídico e produz efeitos no mundo do direito. Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do Direito Administrativo, ele é um fato administrativo, como ocorre com a morte de um funcionário, que produz a vacância de seu cargo; com o decurso do tempo, que produz a prescrição administrativa.
    Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo, ele é chamado fato da Administração.
     Fonte: Direito Adm. Descomplicado pág.414 ipud Maria Sylvia di Pietro
  • Gabarito Errado.

    Segundo MA e VP, Independente da definição da doutrina adotada, certo é que os Fatos Administrativos não estão sujeitos à teoria Geral dos atos administrativos.

    Pode-se afirmar a respeito dos fatos administrativos:

    - Não têm a finalidade a produção de efeitos - embora possam deles eventualmente decorrer efeitos jurídicos.
    - Não há manifestação ou declaração de vontade, com conteúdo jurídico, da administração pública.
    - Não faz sentido fala em Presunção de Legitimidade de fatos administrativos.
    - Não se pode cogitar revogação ou anulação de fatos administrativos.
    - Não faz sentido falar em fatos administrativos discricionário ou vinculado.

    Ex. A Colisão entre um veículo oficial da administração pública dirigido por um agente público, nesta qualidade, e um veículo particular. Nessa hipótese:

    - colisão resultou de uma atuação administrativa e produzirá efeitos jurídicos, mas não se trata de um ato jurídico, porque não houve uma manifestação de vontade da administração que tivesse a finalidade de produzir esses efeitos jurídicos.

    Fonte: direitomAdministrativo Descomplicado MA e VP 20ª edição. pág.432.
  • Tirei alguns trechos do excelente livro "Direito Administrativo Descomplicado", de Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo:

    ATOS ADMINISTRATIVOS - "Enquadram-se na categoria dos atos jurídicos. Logo, são manifestações humanas, e não meros fenômenos da natureza / São sempre manifestações unilaterais de vontade..." /  "...estão sujeitos ao regime de direito público"

    FATOS ADMINISTRATIVOS - Existe uma discrepância entre os principais administrativistas, acarretando uma pluralidade de conceitos para a mesma expressão. / "... são quaisquer atuações da administração que produzam efeitos jurídicos, mas que não tenham por finalidade imediata a produção desses efeitos jurídicos. São atuações que não correspondem a uma manifestação de vontade da Administração, mas que trazem consequências jurídicas."/ "... seriam espécie do gênero "fatos jurídicos em sentido estrito"".

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO - Fato que "não produz qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo"


  • Espero que alguém possa me ajudar! Essa questão não ficou clara para mim!
    No livro de dieito administrativo descomplicado do marcelo novelino, ele traz 4 posicionamentos acerca dos fatos administrativos, e no final ele faz um resumo dizendo que: os fatos adm. não têm como finalidade a produção de efeitos jurídicos, embora possam deles eventualmente decorrer efeitos jurídicos.
    E ele traz o conceito da Maria Sylvia ao falar de fatos da Administração: não produzem efeitos jurídicos no âmbito da Administração.
    Afinal, o que está correto?  Não compreendi nem a justificativa do CESPE.
    Obrigada desde logo.
  • Heloisa Araujo
    Veja direto se o autor trata de fatos administrativos ou fatos DA administração.
    Como já dito acima e não custa nada relembrar, fato DA administração por si só não tem o condão de produzir efeitos jurídicos, ao contrário de fatos administrativos!
  • Engraçado como até na hora de se retratar o CESPE é incoerente na sua interpretação do Direito. Fica a sensação de que o examinador não entende muito do assunto...

    A diferença entre fatos administrativos e fatos da administração não vem ao caso aqui. Me parece claro que a segunda parte da afirmativa a tornaria errada de qualquer forma: fatos administrativos produzem efeitos jurídicos sim, mas a produção ou não de efeitos não é o que o diferencia do ato administrativo.

    Segundo Marcelo Alexandri e Vicente Paulo, "atos administrativos são espécie do gênero 'atos jurídicos', porque são manifestações humanas, voluntárias, unilaterais e destinadas diretamente à produção de efeitos jurídicos". Já os fatos administrativos são "quaisquer atuações da administração que produzam efeitos jurídicos, mas que não tenham por finalidadea produção desses efeitos jurídicos. São atuações que não correspondem a uma manifestação de vontade da administração". 

    Lembrando que isso não é posição doutrinária isolada, é Teoria Geral do Direito. Vem lá de Pontes de Miranda. 
  • Segundo ensinamentos da Professora Fernanda Marinela:


    FATO: é qualquer acontecimento do mundo em que se vive, toda a sucessão de eventos e/ou condutas que integram a vida são fatos.

    ATO: é toda conduta imputável ao homem, que decorre de uma manifestação de vontade, isto é, de um comportamento humano, voluntário.

    FATOS ADMINISTRATIVOS: são aqueles acontecimentos que vão gerar efeitos na esfera do direito administrativo.

    ATOS ADMINISTRATIVO: são as manifestações de vontade que geram efeitos no mundo jurídico, mas especificamente a esfera do direito administrativo.

    Ou seja, FATOS ADMINISTRATIVOS geram sim efeitos jurídicos, especificamente na esfera administrativa. O conceito de FATOS ADM. é  um conceito amplo que abrange o ATO ADMINISTRATIVO.


  • Acrescentando o que os colegas acima disseram:

    Fatos administrativos: Quaisquer atuações da administração que produzam efeitos jurídicos, mas que não tenham por finalidade a produção desses efeitos jurídicos. Ex: quando há a colisão de um veículo oficial com um veículo particular, não houve um ato administrativo (pois não houve manifestação de vontade da administração para produzir esse efeito) e será um fato administrativo, pois haverá produção de efeitos jurídicos.
  • Vamos por partes:
    "Os fatos administrativos não produzem efeitos jurídicos" .ERRADO, essa definição é de Fato da Administração.
    "Os fatos administrativos não são enquadrados no conceito de ato administrativo". CORRETO.
    " O motivo pelo qual os fatos administrativos não se encaixam como ato administrativo é: não há manifestação ou declaração de vontade, com conteúdo jurídico da administração.
  • Resumindo...

    fatos administrativos produzem efeitos jurídicos.
    fatos da administração     não produzem     efeitos jurídicos.
  • Se  o  fato  jurídico  ocorre  no  interior  da  Administração,  será classificado em fato administrativo e em fato da Administração, gere ou não, nessa ordem, consequências jurídicas. 

    Ou seja, os fatos podem ou não ter repercussão no mundo administrativo.  

    Como sobredito, a morte de servidor tem repercussão jurídica, sendo, por isso, fato administrativo;

    agora, se o servidor cai da escada de órgão público e rapidamente se levanta, sem qualquer consequência jurídica,  por  ocorrer  dentro  da  Administração,  dá-se  o  fato  da Administração. 

     
    Fixação 
    (CESPE  –  TJBA/Juiz  Substituto  –  2005)  Fatos  jurídicos,  mesmo que  independam  da  vontade  e  de  qualquer  participação  dos 
    agentes  públicos,  podem  ser  relevantes  para  o  direito administrativo. (Certo)

     
  • Afinal, a mera execução da vontade administrativa é fato administrativo ou fato DA administração?
  • Caros colegas, segue transcrição do texto contido no livro Direito Administrativo Descomplicado (M.A & V.P):

    Cap. 8, Pág. 432 >>> Existem, pelo menos, 3 correntes distintas a cerca de Fatos Administrativos. Em qualquer uma das três acepções, pode-se afirmar que:

    1 - Não têm como finalidade a produção de efeitos jurídicos (embora possam deles eventualmente decorrer efeitos jurídicos);
    2 - Não há manifestação ou declaração de vontade, com conteúdo jurídico, da administração pública;
    3 - Não faz sentido falar em "Presunção de Legitimidade" de fatos administrativos;
    4 - Não se pode cogitar revogação ou anulação de fatos administrativos;
    5 - Não faz sentido falar em fatos administrativos discricionários ou vinculados.

    >>> Portanto, com base no item 1 apresentado, a referida questão está ERRADA, pois embora o Fato Administrativo não tenha o objetivo/finalidade de produzir efeitos jurídicos, estes podem vir a existir!!!

    Abraços!
  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho: Exemplos de fatos administrativos são a apreensão de mercadorias, a dispersão de manifestantes, a desapropriação de bens privados, a requisição de serviços ou bens privados etc. Enfim, a noção indica tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na Administração, um movimento na ação administrativa. Significa dizer que a noção de fato administrativo é mais ampla que a de fato jurídico, uma vez que, além deste, engloba também os fatos simples, ou seja, aqueles que não repercutem na esfera de direitos, mas estampam evento material ocorrido no seio da Administração. Observa com precisão SEABRA FAGUNDES que o fundamento do fato administrativo, como operação material, é, como regra, o ato administrativo. Manifestada a vontade administrativa através deste, surge como consequência a ocorrência daquele. Entretanto, o fato administrativo não se consuma sempre em virtude de algum ato administrativo. Às vezes, decorre de uma conduta administrativa, ou seja, de uma ação da Administração, não formalizada em ato administrativo. A só alteração de local de determinado departamento administrativo não se perfaz, necessariamente, pela prática de ato administrativo; como a mudança de lugar, porém, representou atividade administrativa material, poderá afirmar-se que constituiu um fato administrativo. Acrescente-se, ainda, que até fenômenos naturais, quando repercutem na esfera da Administração, constituem fatos administrativos, como é o caso, por exemplo, de um raio que destrói um bem público ou de uma enchente que inutiliza equipamentos pertencentes ao serviço público. Em síntese, podemos constatar que os fatos administrativos podem ser voluntários e naturais. Os fatos administrativos voluntários se materializam de duas maneiras: 1ª) por atos administrativos, que formalizam a providência desejada pelo administrador através da manifestação da vontade; 2ª) por condutas administrativas, que refletem os comportamentos e as ações administrativas, sejam ou não precedidas de ato administrativo formal. Já os fatos administrativos naturais são aqueles que se originam de fenômenos da natureza, cujos efeitos se refletem na órbita administrativa. Assim, quando se fizer referência a fato administrativo, deverá estar presente unicamente a noção de que ocorreu um evento dinâmico da Administração.
  • O motivo de essa questão estar errada é simples. Fatos e atos administrativos tem conceitos distintos. Simples assim. O examinador vinculou o sentido de fatos ao conceito de atos tentando confundir os candidatos.

  • fato administrativo produz efeito jurídico.

  • Os fatos administrativos causam efeitos jurídicos, mas,
    diferentemente dos atos administrativos, independem do homem.

  • O Cespe mais uma vez fazendo uma roleta russa de questão!

    você lê e terá que adivinhar a corrente do doutrinador que o examinador estava na cabeça na hora da elaboração da questão, vejam essa questão do CESPE:

    (DELEGADO – PC/AL – CESPE/2012) O fato administrativo é conceituado como a materialização da função administrativa. 

    Gabarito:Certo

  • BOM... PARTINDO DE UM PRINCÍPIO QUE SOMOS APENAS CONCURSEIROS... OS FATOS ADMINISTRATIVOS NÃO TÊM POR FIM A PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS; NESSA ACEPÇÃO, ELES CONSUBSTANCIAM, TÃO SOMENTE, A IMPLEMENTAÇÃO MATERIAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS, DE DECISÕES OU DE DETERMINAÇÕES ADMINISTRATIVAS, OU SEJA, UM FATO ADMINISTRATIVO, EM REGRA, RESULTA DE UM ATO ADMINISTRATIVO.

    Ex.: A DEMOLIÇÃO DE UM PRÉDIO (fato) QUE PODE SER RESULTADO DE UMA ORDEM DE SERVIÇO (ato)



    UMA OUTRA DEFINIÇÃO QUE PODE COINCIDIR PARCIALMENTE COM A ANTERIOR É QUE FATOS ADMINISTRATIVOS SÃO QUAISQUER ATUAÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO QUE PRODUZAM EFEITOS JURÍDICOS, MAAAAAS QUE NÃO TENHAM POR FINALIDADE IMEDIATA A PRODUÇÃO DESSES EFEITOS JURÍDICOS. SÃO ATUAÇÕES QUE NÃO CORRESPONDEM A UMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO, MAS QUE TRAZEM CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS (eis a diferença de atos: a manifestação de vontade da administração e não quanto à produção de efeitos)


    Ex.: COLISÃO ENTRE UM VEÍCULO OFICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRIGIDO POR UM AGENTE COMPETENTE E UM VEÍCULO PARTICULAR. Nessa hipótese, a colisão resultou de uma atuação administrativa e produzirá efeitos jurídicos, MAS NÃO SE TRATE DE UM ATO ADMINISTRATIVO, PORQUE NÃÃÃO HOUVE UMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO QUE TIVESSE A FINALIDADE DE PRODUZIR ESSES EFEITOS.






    PARA CENSO ANTÔNIO A INÉRCIA OU A OMISSÃO (O SILÊNCIO) TAMBÉM ENTRA NO CONCEITO DE FATO ADMINISTRATIVO. COMO UM TRADICIONAL EXEMPLO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO ANULAR UM ATO ADMINISTRATIVO QUE CONTENHA VÍCIO, MAS NÃO CABE APROFUNDAR. É PRECISO SABER APENAS QUE EXISTE.



    GABARITO ERRADO

  • GABARITO ERRADO!!!


    Os FATOS ADMINISTRATIVOS produzem efeitos jurídicos. Na verdade, os FATOS DA ADMINISTRAÇÃO é que não produzem efeitos jurídicos.


    FATO ADMINISTRATIVO      ≠    FATO DA ADMINISTRAÇÃO


    O FATO ADMINISTRATIVO é quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do direito administrativo.

    Ex: a morte de um funcionário (produz a vacância de um cargo)

    O FATO DA ADMINISTRAÇÃO é quando o fato não produz efeito jurídico no Direito Administrativo.


    Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro

  • A despeito de não serem considerados atos jurídicos, por consistirem em mera execução das atividades administrativas, os fatos administrativos podem sim produzir efeitos jurídicos.

    Gabarito ERRADO

  • Entendo que o ato provém do fatos; ex.: Servidor faleceu (fato) e a viúva passou a receber pensão (ato).


  • Os fatos administrativos não têm por fim a produção de efeitos jurídicos; eles consubstanciam, tão somente, a implementação material de atos administrativos, decisões ou determinações administrativas (por isso os fatos administrativos são também chamados de atos materiais).

  • Nunca cairá uma questão assim na prova do inss.

  • Pessoal não adianta discutir essa questão. A banca simplesmente estruturou uma alternativa que há uma das maiores divergências doutrinárias do Direito Administrativo.

    Não há consenso na doutrina se existe efeitos ou não no fato administrativo. A jurista Maria Sylvia Zanella di Pietro entende que os fatos administrativos possuem efeitos jurídicos. 

    O jurista José dos Santos Carvalho filho entende que os fatos administrativos possuem efeitos meramente materiais. Outros autores como Hely Lopes Meirelles também segue o posicionamento do José dos Santos Carvalho Filho, e por aí vai..

    A questão adotou o posicionamento da Maria Sylvia Zanella di Pietro. Todavia, não é o entendimento majoritário.

    Questão merece ser ANULADA.
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Imagine um servidor público que, ao ver uma solicitação sua indeferida pelo chefe, agradece-lhe pela prestimosa atenção dispensada e diz a esse chefe que continua fiel como sempre foi e que é um prazer muito grande trabalhar com uma pessoa tão querida, amada e magnânima.

    → Efeito jurídico gerado: NENHUM. Trata-se de fato da administração.

    → Fato da administração: ato da administração que não gera nenhum efeito jurídico.

     

    Agora, imagine esse mesmo servidor que, ao obter a negativa, fica nervoso e, de forma bastante delicada, mostra o dedo médio em riste para o chefe e o chama de filho da Duda.

    → Efeito jurídico gerado: PAD, seguido de DEMISSÃO e VACÂNCIA do cargo. Trata-se de fato administrativo.

    → Fato administrativo: ato material que gera efeitos jurídicos.

     

    Portanto, o enunciado erra ao afirmar que "os fatos administrativos não produzem efeitos jurídicos".

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

    Recomendado: https://www.youtube.com/watch?v=7cI2OuQjQkM

     

    Abçs.

  • Assim, como registrado pelo colega "Seu Mestre", há grande divergência acerca do tema Fato Administrativo. Pois, alguns entendem que eles produzem efeitos jurídicos, outros entendem que pode produzir ou não, e outros entendem que não produzem efeitos jurídicos, apenas efeitos materias. Mas, independentemente do entendimento que a banca adotou, a questão estaria errada em razão da sua segunda parte, pois, não é o fato de produzirem ou não efeitos jurídicos que diferenciam fatos administrativos de atos administrativos. Em nenhuma das quatro correntes isso diferencia o conceito de fato administrativo de ato administrativo.

     

    A corrente Clássico-Voluntarista entende que ato administrativo é comportamento humano voluntário que produz efeito na seara do direito administrativo. Enquanto fato administrativo é acontecimento da natureza relevante para o direito administrativo.

     

    A corrente antivoluntarista entende de ato administrativo é enunciado prescritivo que disciplinam o dever ser. Já fato administrativo não possui carater prescritivo, sendo apenas um acontecimento que a lei atribui consequencias jurídicas.

     

    A corrente materialista (adotada em alguns concursos) entende que ato administrativo é uma manifestação volitiva da administração, enquanto fato administrativo é toda atividade pública material em cumprimento de uma decisão administrativa. 

     

    A corrente dinamicista (majoritária nos concursos) entende o fato administrativo pode ser voluntário, decorrentes de atos administrativos ou condutas adinistrativas, ou involuntário, decorrentes de eventos naturais. 

    (Alexandre Mazza - Direito Administrativo)

  • Di Pietro exemplifica muito bem o tema em sua obra “Direito Administrativo”, conforme mostra o trecho transcrito:

     

    “O Direito Civil faz distinção entre ato e fato; o primeiro é imputável ao homem; o segundo decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou que dele dependem apenas indiretamente. Quando o fato corresponde à descrição contida na norma legal, ele é chamado fato jurídico e produz efeitos no mundo do direito. Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do direito administrativo, ele é um fato administrativo, como ocorre com a morte de um funcionário, que produz a vacância de seu cargo; com o decurso do tempo, que produz a prescrição administrativa. Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo, ele é chamado fato da Administração”.

     

    (Fonte: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella - Direito administrativo /27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014, página 199).

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • Qual é a diferença de efeito jurídico para efeito material?

     

  • Olá, Pessoal!

    Olhem um mapa mental sobre essa questão no link:

    http://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/fatos-administrativos-x-atos-da-administracao-x-atos-administrativos

    Abraços

  • Fato administrativo >> Gera efeitos jurídicos

    #

    Fato da administração >> Não gera

  • Só JESUS na causa.. Vejam com seus próprios olhos.

     

    CESPE/2013/SEFAZ-ES/Q353219. Um fato administrativo não se preordena à produção de efeitos jurídicos, traduzindo-se em uma atividade material no exercício da função administrativa.

    Gabarito: V.

    Questão 49. http://www.cespe.unb.br/concursos/SEFAZ_ES_13/arquivos/SEFAZ13_001_01.pdf

    Gabarito definitivo: http://www.cespe.unb.br/concursos/SEFAZ_ES_13/arquivos/Gab_Definitivo_SEFAZ13_001_01.PDF

     

    CESPE/TRT10/2013/Q301030. Os fatos administrativos não produzem efeitos jurídicos, motivo pelo qual não são enquadrados no conceito de ato administrativo.

    A banca alterou o gabarito de V para F com a seguinte justificativa: “Os fatos administrativos têm o condão de produzir efeitos jurídicos, diferentemente dos fatos da administração. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item”.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT10_12/

  • Prezados, espero poder ajudar...

     

    Fatos da Administração: Não produzem efeitos jurídicos! ex: A queda de um servidor público dentro da repartição, sem ocorrer nenhuma lesão.  Não há consequências jurídicas.

     

    Fatos Administrativos: Produzem efeitos jurídicos! Ex: A morte de um servidor público não decorre de qualquer manifestação de vontade, mas pode gerar inúmeros efeitos jurídicos para a Administração – direito de terceiro de receber pensão, vacância do cargo, etc. Ou seja, a morte de um servidor público é um fato administrativo.

    Detalhe: Mesmo que os fatos administrativos produzem efeitos jurídicos, não constitui ato administrativo em decorrência da ausência da "DECLARAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE"

    Ademais, diferente da declaração expressa de vontade, é possível que a manifestação de vontade esteja presente nos fatos administrativos!

    Ex: As omissões da administração que produzam efeitos jurídicos, a exemplo a inércia do agente público que tenha resultado na decadência do direito de anular um ato administrativo ilegal (está previsto em lei, ocorre a manifestação de vontade da admnistração com seu silêncio), contudo,  o silêncio não é considerado um ato administrativo, pois, embora haja manifestação de vontade, não há "declaração de vontade" ou seja, não há exteriorização do pensamento, elemento essencial do ato administrativo, correspondente ao elemento forma!

     

    Fonte: Maria Sylvia Zanella di Pietro

     

      Foco e fé

  • Comentário: os fatos administrativos causam efeitos jurídicos, mas, diferentemente dos atos administrativos, independem do homem.

     

    Fonte: Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

  • A questão está errada. Não há uniformidade na doutrina acerca da definição de fato administrativo. Alguns autores não fazem distinção entre fato administrativo e fato da Administração, conforme o evento produza ou não efeitos jurídicos. Nesta questão, a banca adotou o entendimento da professora Di Pietro, para quem fatos administrativos são eventos que produzem efeitos jurídicos, diferentemente dos fatos da Administração, que não produzem, daí o erro do item. Não obstante, ressalte-se que tanto fatos administrativos como fatos da Administração não são enquadrados no conceito de ato administrativo. Prof. Erick Alves – Estratégia Concursos

  • Várias questões da CESPE sobre esse tema apresentam divergência no gabarito.

  • Di Pietro: fatos administrativos são eventos que produzem efeitos jurídicos, diferentemente dos fatos da Administração, que não produzem. Ademais, tanto fatos administrativos como fatos da Administração não são enquadrados no conceito de ato administrativo.

  •  

    ERRADO

     

    Atos administrativos não se confundem com os fatos. Dirley Cunha apresenta-nos os seguintes traços distintivos entre atos e fatos administrativos:
     

    Os atos administrativos podem ser anulados e revogados, dentro dos limites do Direito. Os fatos administrativos não podem ser anulados nem revogados;

    Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, os fatos administrativos não;

    Os atos administrativos possuem atributos e requisitos, os fatos administrativos não;

     

    O tema da vontade interessa apenas aos atos administrativos discricionários, e jamais aos fatos administrativos.

     
    Então qual é o erro da questão?
     
    A morte de servidor é fato administrativo e tem repercussão jurídica. O que não produz efeitos jurídicos são os FATOS DA ADMINISTRAÇÃO. Nas razões de inversão do gabarito, a banca esclarece que se confundiu, inicialmente, com os Fatos da Administração, os quais são destituídos de efeitos jurídicos, como, por exemplo, a “pequena” queda do servidor na repartição, sem qualquer lesão.

  • Erradíssima.

    Os fatos administrativos causam efeitos jurídicos, mas, diferentemente dos atos administrativos, independem do homem.

  • "Os fatos administrativos têm o condão de produzir efeitos jurídicos, diferentemente dos fatos da administração. "

    Quando eu penso que não tinham como complicar uma matéria que eu adora(va)!!!

    kkkkk

    Deus nos ilumine.

  • ►Errado. De fato, os fatos administrativos não são enquadrados no conceito de ato administrativo, uma vez que se traduzem em atividade material realizada no exercício da função administrativa, não possuindo presunção de legitimidade, nem sendo anuláveis ou revogáveis. Entretanto, os fatos administrativos produzem, sim, efeitos jurídicos e, nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro sustenta que é ato administrativo se o fato produzir efeito jurídico no direito administrativo e, ao contrário, se não produzir, é fato da administração. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Comentário:

     A questão está errada. Não há uniformidade na doutrina acerca da definição de fato administrativo. Alguns autores não fazem distinção entre fato administrativo e fato da Administração, conforme o evento produza ou não efeitos jurídicos. Nesta questão, a banca adotou o entendimento da professora Di Pietro, para quem fatos administrativos são eventos que produzem efeitos jurídicos, diferentemente dos fatos da Administração, que não produzem, daí o erro do item. Não obstante, ressalte-se que tanto fatos administrativos como fatos da Administração não são enquadrados no conceito de ato administrativo.

    Gabarito: Errado

  • Se não produzissem efeito jurídico seriam fatos da administração, segundos os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella di Pietro:

    Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do direito administrativo, ele é um fato administrativo, como ocorre com a morte de um funcionário, que produz a vacância de seu cargo; com o decurso do tempo, que produz a prescrição administrativa. Se o fato NÃO produz qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo, ele é chamado fato da Administração.

  • O fato administrativo produz efeitos jurídicos. A morte de um servidor, por exemplo, é um fato administrativo que tem como efeito jurídico a vacância do cargo.

    Gabarito: errado.

  • Questão do mesmo ano:

    Q353219 - Um fato administrativo não se preordena à produção de efeitos jurídicos, traduzindo-se em uma atividade material no exercício da função administrativa. (CERTA)

    Vai entender...

  • Fatos administrativos

    CARACTERÍSTICAS:

    -Qualquer realização material decorrente da função administrativa

    -Ausência de vontade

    -Sem finalidade de produzir efeitos jurídicos

    podem produzir efeitos jurídicos indiretamente

    exemplo - morte do servidor

    DICA:

    -Ato = homem

    -Fato = acontecimento natural

    - NÃO admitem nem anulação nem revogação.

    -podem ser voluntários ou naturais

    EXEMPLO:

    Naturais - exemplo: raio que destrói bem público;

    Voluntários:

    - derivados de atos administrativos - exemplo: apreensão de mercadoria. 

    - derivados de condutas administrativas - exemplo: mudança de local de repartição pública.

    QUALQUER ERRO FAVOR AVISAR!

  • Comentário:

     A questão está errada. Não há uniformidade na doutrina acerca da definição de fato administrativo. Alguns autores não fazem distinção entre fato administrativo e fato da Administração, conforme o evento produza ou não efeitos jurídicos. Nesta questão, a banca adotou o entendimento da professora Di Pietro, para quem fatos administrativos são eventos que produzem efeitos jurídicos, diferentemente dos fatos da Administração, que não produzem, daí o erro do item. Não obstante, ressalte-se que tanto fatos administrativos como fatos da Administração não são enquadrados no conceito de ato administrativo.

    Gabarito: Errado

    Professor Erick Alves - DIREÇÃO CONCURSOS

  • Fatos administrativos - Produzem efeito jurídico, exemplo: morte de servidor

    Fatos da administração - Não produzem efeito jurídico, por exemplo : uma queda de um servidor que não trouxe danos.

  • Gab.: Errado

    Tanto fatos administrativos como fatos da Administração não são enquadrados no conceito de ato administrativo.

    Fatos administrativos são eventos que produzem efeitos jurídicos, diferentemente dos fatos da Administração, que não produzem.

    Bons Estudos!

  • ERRADO - Os fatos Administrativos produzem sim, efeito jurídico.Inclusive por meio dos fatos eu poço produzir as consequências que são os atos Administrativos.

  • Resumindo...

    fatos administrativos produzem efeitos jurídicos.

    fatos da administração     não produzem     efeitos jurídicos.


ID
903100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à administração indireta e à
descentralização administrativa.

As autarquias federais detêm autonomia administrativa relativa, estando subordinadas aos respectivos ministérios de sua área de atuação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Não há uma relação de subordinação entre as autarquias e os respectivos ministérios. O que ocorre é uma relação de vinculação, sendo esta relação objeto de supervisão ministerial ou controle finalístico das atividades daquelas.
  • Entidades Autárquicas: são pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da estatal que as criou; funcionam e operam na forma estabelecida na lei instituidora e nos termos de seu regulamento;
  • As autarquias possuem autonomia administrativa, ou seja, capacidade de autoadministração segundo as regras constantes da lei responsável pela sua criação. No entanto, as entidades autárquicas não estão subordinadas às entidades políticas responsáveis pela respectiva criação, mas apenas vinculadas. As entidades criadoras, da Administração Direta, exercem sobre as autarquias apenas o denominado “controle finalístico” ou “supervisão ministerial” (essa última denominação é utilizada apenas no âmbito federal, já que não temos Ministérios no âmbito estadual e municipal, mas apenas Secretarias).
    Exemplos para facilitar o entendimento: O INSS está vinculado, mas não subordinado ao Ministério da Previdência Social; o IBAMA está vinculado ao Ministério do Meio Ambiente; o Banco Central e a CVM estão vinculados ao Ministério da Fazenda; o INCRA está vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, etc.

    Fonte: Fabiano Pereira

  • a regra é clara...

    as autarquias são supervisionadas pelo Ministério que as criou e não subordinadas.

    A questão esta errada!
  •  

     Errado.

     

    O Cespe adora confundir o candidato acerca de "controle finalístico" e "subordinação"

    Controle Finalístico: a entidade da Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que cria a autarquia exerce sobre ela um controle finalístico, i.e., fiscaliza se estão sendo cumpridas as finalidades previstas na lei instituidora.

    Entretanto, não existe controle hierárquico, não estando a autarquia subordinada hierarquicamente à entidade da Administração Direta que a criou. São entidades distintas, cada qual com sua capacidade de auto-administração (auto-gerenciamento).












     

  • Gabarito: ERRADO
  • 99% das questões que vier com a definição de subordinação de um orgão pelo outro está errado!!
  • Pegando um gancho na informação acima, alguém tem algum exemplo onde ocorre SUBORDINAÇÃO na administração pública ?
    Um abraço, e bons estudos!
  • Respondendo o colega acima,

    O controle hierárquico(subordinação) ocorre na desconcentração administrativa, ou seja, dentro de uma mesma pessoa jurídica (entidade).

    Exemplo:


    União > Ministério da Justiça > DPF > Delegados



    Espero ter ajudado!

    Bons Estudos...
  • Não há relação de autarquia e ministério. Eliminando a questão como errada pelo simples fato de a primeira ser uma descentralização e a segunda provém de uma desconcentração.


    Sucesso para todos!
  • Pessoal, 

    É preciso tomar muito cuidado nesse tipo de questão, visto que uma palavra é capaz de torna-la certa ou errada. Vejam:

    As autarquias federais detêm autonomia administrativa relativa, estando SUBORDINADAS aos respectivos ministérios de sua área de atuação.  

    gabarito: ERRADA


    As autarquias federais detêm autonomia administrativa relativa, estando VINCULADAS aos respectivos ministérios de sua área de atuação.

    gabarito: CERTO

    É isso galera, abraço!

    E vamo que vamo!
  • É SÓ LEMBRAR,

    NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO/HIERARQUIA ENTRE A ADM DIRETA E INDEIRETA.

     

  • Independente da notação da questão, a única forma e maneira que a Adm. Direta tem sobre a Indireta, é uma notação de CONTROLE e nunca de SUBORDINAÇÃO ou HIERÁRQUICA.

  • Nada de autonomia administrativa relativa.

  • Nossa acabei de resolver uma questão em que a afirmativa que diz que a autarquia tem autonomia relativa é correta...Afinal, essas bancas tem que entrar num consenso..

    Revoltada, mas ainda estudando muito ...rsrsrsr

  • Vânia Márcia Barreto, a assertiva está errada porque uma Autarquia NÃO está subordinada, e sim VINCULADA ao Ministério.

    Ex.: O INSS está VINCULADO ao Ministério da Previdência --> Porque o INSS é uma Autarquia!

    Ex².: A SRFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil)  está SUBORDINADO ao Ministério da Fazenda --> Porque é um órgão, faz parte da estrutura desse Ministério!

    Bons estudos a TODOS!

  • Autarquia não se SUBORDINA a ninguém!

  • Não existe hierarquia (subordinação) entre a administração direta e a administração indireta. O que existe é um vínculo, ou seja, uma tutela ministerial.

  • Inalienabilidade relativa ou condicionada NÃO tem nada a ver com subordinação (duplo erro):

    1) Inalienabilidade relativa ou condicionada quer dizer que os bens das autarquias não podem ser transferidos, SALVO se forem bens dominicais

    Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. 

    Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.


    2) Ad.P.I não tem subordinação nem de hierarquia com Ad.P.D. São apenas vinculadas:

    art 4, Parágrafo único, dec-lei 200/67. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

  • Entre a administração direta e a indireta não existe relação de hierarquia nem de subordinação. O que existe é uma supervisão/controle.

  • A adm. indireta não se subordina ao ente da adm. direta, i.e., não há hierarquia. O que existe é controle ou supervisão para a finalidade do referido ente. Imagine, p.ex. se o INSS comece de uma hora para a outra a mandar e receber cartas, neste caso há fuga de finalidade para o qual o INSS foi criado. Neste caso o Ministério da Previdência o coloca em seu devido lugar, mandando o INSS voltar a atender aos idosos. Simples assim.

  • Subordinação - Não

    VINCULAÇÃO- SIM
  • DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

            I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

            II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

            a) Autarquias;

            b) Emprêsas Públicas;

            c) Sociedades de Economia Mista.

            d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

            Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado do § 1º pela Lei nº 7.596, de 1987)

    "Controle Finalístico: a entidade da Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que cria a autarquia exerce sobre ela um controle finalístico, i. E., fiscaliza se estão sendo cumpridas as finalidades previstas na lei instituidora.Entretanto, não existe controle hierárquico, não estando a autarquia subordinada hierarquicamente à entidade da Administração Direta que a criou. São entidades distintas, cada qual com sua capacidade de auto-administração (auto-gerenciamento)". Fonte: http://fabriciobolzan.jusbrasil.com.br/artigos/121819258/estado-governo-administracao-publica-e-orgaos-publicos-parte-4

  • Não há uma relação de subordinação entre as autarquias e os respectivos ministérios. O que ocorre é uma relação de vinculação, sendo esta relação objeto de supervisão ministerial ou controle finalístico das atividades daquelas. As autarquias possuem autonomia administrativa, ou seja, capacidade de autoadministração segundo as regras constantes da lei responsável pela sua criação. No entanto, as entidades autárquicas não estão subordinadas às entidades políticas responsáveis pela respectiva criação, mas apenas vinculadas. As entidades criadoras, da Administração Direta, exercem sobre as autarquias apenas o denominado “controle finalístico” ou “supervisão ministerial” (essa última denominação é utilizada apenas no âmbito federal, já que não temos Ministérios no âmbito estadual e municipal, mas apenas Secretarias).

     

    (Fonte: Professor Fabiano Pereira).

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • não há subordinação nem hierarquia!

    há uma Vinculação...

    A Adm Direta exerce :

        *Supervisão ministerial;

        *Tutela;

        *Controle finalístico; 

    sobre a Adm Indireta. 

     

  • AUTARQUIA POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA PLENA, E NÃO RELATIVA. QUANTO À RELAÇÃO DELA COM O INTITUIDOR, É DE TUTELA, SUPERVISÃO, CONTROLE, VINCULAÇÃO.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • -
    não há subordinação entre pessoas jurídicas diferentes!

  • SUBORDINAÇÃO : NÃO

    VINCULAÇÃO : SIM

  • Nota do Autor: Na descentralização, há criação de uma outra pessoa jurídica, com personalidade jurídica distinta da pessoa política. Por isso, não é possível se falar em hierarquia, já que não há relação hierárquica entre um órgão da administração direta e uma entidade da administração indireta. 

    Errado. Em se tratando de entidades da administração indireta, tais quais as autarquias federais, não há que se falar em subordinação com os órgãos e pessoas políticas que compõem a administração direta. Na verdade, as autarquias estão sujeitas ao chamado controle de finalidade por parte da administração direta, havendo uma relação de vinculação, mas não de subordinação. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Comentário:

    A questão está errada. As entidades da administração indireta, dentre elas as autarquias, não estão subordinadas aos respectivos Ministérios. Com efeito, a hierarquia existe dentro de uma mesma pessoa jurídica, relacionando-se à ideia de desconcentração. Ao contrário, as entidades da administração indireta possuem personalidade jurídica própria, diferente da personalidade jurídica do ente instituidor. Dessa forma, a autarquia e o Ministério de sua área de atuação estão ligados por uma relação de tutela que, diferentemente da hierarquia, pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas, existindo onde haja descentralização.

    Ademais, vale ressaltar que a hierarquia existe independentemente de previsão legal, por que é princípio inerente à organização administrativa. Já a tutela não se presume, pois só existe quando a lei prevê. Ambas, contudo, hierarquia e tutela, são modalidades de controle administrativo.

    Conforme ensina Maria Sylvia Di Pietro, no direito positivo brasileiro não se usa a expressão tutela. Na esfera federal, o que se usa é a expressão supervisão ministerial. Nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 200/1967, no que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:

    I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.

    II - A harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade.

    III - A eficiência administrativa.

    IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

    Gabarito: Errado

  • Galera, a a administração indireta, e sua supervisão tem caráter finalístico, ou seja, não há subordinação, somente vinculação.

    Subordinação somente na administração direta.

  • A relação de uma autarquia e o ministério da qual decorre é de vinculação, também chamado de controle administrativo, e não de suboridinação.

  • ERRADO

    Autarquia é um entidade da administração indireta, sua criação se dá mediante lei e dispensa o registro nos atos constitutivos. Ademais, não há que se falar em subordinação, mas vinculação, uma vez que ela tem autonomia administrativa, gerencial, orçamentária e financeira.

  • Questão apresenta erro, a palavra correta é VINCULAÇÃO.


ID
903103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à administração indireta e à
descentralização administrativa.

A concessão de serviço público a particulares é classificada como descentralização administrativa por delegação ou por colaboração.

Alternativas
Comentários
  • "A descentralização administrativa se apresenta de três formas. Pode ser territorial ou geográfica, por serviços, funcional ou técnica e por colaboração.

    descentralização territorial ou geográfica é a que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade jurídica própria e com a capacidade legislativa (quando existente) subordinada a normas emanadas do poder central.

    No Brasil, podem ser incluídos nessa modalidade de descentralização os territórios federais, embora na atualidade não existam.

    descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o poder público (União, Estados, Distrito Federal ou Município) por meio de uma lei cria uma pessoa jurídica de direito público – autarquia e a ela atribui a titularidade (não a plena, mas a decorrente de lei) e a execução de serviço público descentralizado.

    Doutrina minoritária permite, ignorando o DL 200/67, a transferência da titularidade legal e da execução de serviço público a pessoa jurídica de direito privado. Essa classificação permitiria no Brasil a transferência da titularidade legal e da execução dos serviços às sociedades de economia mista e às empresas públicas.

    Na descentralização por serviços, o ente descentralizado passa a deter a "titularidade" e a execução do serviço nos termos da lei não devendo e não podendo sofrer interferências indevidas por parte do ente que lhe deu vida. Deve pois, desempenhar o seu mister da melhor forma e de acordo com a estrita demarcação legal.

    A descentralização por colaboração é a que se verifica quando por meio de contrato (concessão de serviço público) ou de ato administrativo unilateral (permissão de serviço público), se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o poder público, in totum, a titularidade do serviço, o que permite ao ente público dispor do serviço de acordo com o interesse público."



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/334/centralizacao-e-descentralizacao-da-administracao-publica#ixzz2O6T7DPKK
  • Certo, exite a descentralização administrativa por delegação, por colaboração e mais a geográfica como o colega acima explicou!
  • Colegas, ainda que o comentário do colega acima esteja muito bom, gostaria de apresentar uma crítica à questão, entendendo que o gabarito esteja errado.
    A descentralização por outorga difere-se da descentralização por colaboração. Na primeira o Estado cria uma entidade e transfere à ela determinada atividade de interesse público. Aqui a entidade titulariza o serviço, podendo ser delegada a atividade somente à pessoa jurídica de direito público.
    POr sua vez, a delegação por colaboração não transfere a titularidade do serviço à PJ, mas tão somente à execução. Se dá por meio de contrato.
    Portanto, a concessão de serviço à particulares é classificasa como descentralização administrativa por COLABORAÇÃO, não por outorga.
  • olá pessoal, discordo do gabarito:  ""  a questão fala em concessão de serviços públicos a PARTICULARES".
    Entretanto:
    Segund a Lei 8987 Art 2º   II : Concessão é para  pessoas jurídicas e consórcio de pessoas jurídicas .  Já no inciso III, menciona que a Permissão pode para pessoa fisica ou juridica.
    Jáj 
     
    Também fala que: Permissão de uso é"ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público " desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 533) .
    Portanto, no lugar de concessão deveria ser PERMISSÃO. BONS ESTUDOS , ABRAÇO!

     

     

  • Questão CERTA

    "Como disse, a descentralização administrativa é a
    distribuição de competências entre pessoas jurídicas distintas
    (entidades administrativas), dando ensejo à criação da Administração
    Pública Indireta.
    Contudo, há outras formas de descentralização
    administrativa, ou seja, de distribuição de competências materiais entre
    pessoas jurídicas distintas, de modo que podemos organizá-las sob três
    modalidades distintas, sendo:
    ? Descentralização territorial ou geográfica;
    ? Descentralização técnica, funcional ou por serviço;
    ? Descentralização por colaboração.

    A descentralização geográfica ou territorial é aquela
    em que há a criação de um ente dentro de certa localidade territorial,
    geograficamente delimitado, com personalidade jurídica de direito
    público para exercício, de forma geral, de todas ou de uma grande
    parcela de atividades administrativas (capacidade administrativa
    genérica).
    Configura, basicamente, um Território Federal, com
    capacidade de auto-administração e às vezes até legislativa, conforme
    se depreende do art. 33, §3º, CF/88 ao estabelecer que “nos Territórios
    com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma
    desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância,
    membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá
    sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa”...
  • ...
    A descentralização por serviços, funcional ou técnica se dá por meio da criação de uma pessoa jurídica pelo ente político, para a qual este outorga, isto é, transfere a titularidade e a execução de certa atividade administrativa específica. (exemplo: entidades da administração indireta)

    A descentralização por colaboração ocorre com a delegação da execução de certa atividade administrativa (serviço público) para pessoa particular para que a execute por sua conta e risco, mediante remuneração, por meio de contrato ou ato administrativo. (Exemplo delegatários, concessionárias, permissionárias de serviço público)

    Assim, no âmbito da descentralização administrativa teremos dois institutos importantes, a outorga (descentralização legal) e a delegação (descentralização negocial)..."

    Prof. Edson Marques
    www.pontodosconcursos.com.br
  • HELY LOPE MEIRELLES:
    As autarquias não podem ampliar sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, pois isso acarretaria prejuízo do controle finalístico realizado pela administração pública.







  • A descentralização pode ocorrer por:
    Outorga (também denominada descentralização por serviços) : O estado cria uma nova entidade (uma pessoa jurídica) e a ela transfere determinado serviço público. É o que ocorre na criação das entidades da administração indireta.
    Delegação (também chamada descentralização por colaboração) : O Estado transfere, por contrato (concessão ou permissão) ou por ato unilateral (autorização) unicamente a execução do serviço, para que a pessoa delegada o preste à população, em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado.
    (Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, MA e VP)
  • Segundo Armando Mercadante: A descentralização legal, também denominada de descentralização por serviço, descentralização funcional, descentralização técnica ou outorga (guarde principalmente esse nome), ocorre quando o ente federativo atribui a titularidade e a execução de determinada atividade às pessoas jurídicas por ele criadas (autarquias e fundações públicas de direito público) ou cuja criação foi por ele autorizada (fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista). Dessa forma, o INSS, que é uma autarquia, exerce as atividades que recebeu da União como titular, uma vez que a descentralização legal implica na transferência da titularidade e da execução da atividade. Diferentemente do que ocorre na descentralização legal, na descentralização negocial, que também é denominada de descentralização por colaboração ou delegação (atenção para essa última expressão), a pessoa política (União, Estados, DF e Municípios) não transfere a titularidade do serviço, mas tão somente a sua execução para concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Essa transferência da execução é formalizada por meio de contrato. Dessa forma, concessionárias e permissionárias recebem competência para a execução de serviços públicos, porém a titularidade permanece com o ente público concedente.

    OBSERVAÇÃO: Não confundamos descentralização por colaboração com gestão por colaboração, própria das OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público). Segundo José dos Santos Carvalho Filho: O regime da gestão por colaboração foi instituído pela Lei nº 9.790, de 23/3/1999 (regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30/6/1999), que concebeu as organizações da sociedade civil de interesse público, outra modalidade de qualificação jurídica a ser atribuída a algumas pessoas de direito privado em virtude de ações que podem desenvolver em regime de parceria com o Poder Público. Ressalte-se (...) que não se trata de nova categoria de pessoa jurídica, mas sim de específica qualificação jurídica de algumas pessoas jurídicas, observadas as condições estabelecidas na lei reguladora. (...) Duas são as suas características principais: 1) devem ter personalidade jurídica de direito privado; e 2) não podem ter fins lucrativos. Ademais, não podem estar voltadas para qualquer objetivo. Os objetivos que podem dar ensejo ao título jurídico são: a) a promoção da educação, da saúde, da cultura, da assistência social e da segurança alimentar e nutricional; b) a proteção e defesa do meio ambiente; c) a promoção do desenvolvimento econômico e social, incluindo o combate à pobreza; d) experimentação de novos modelos socioprodutivos; e) promoção de valores universais, como os da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos e da democracia, e também a promoção de assistência jurídica complementar; f) a promoção do voluntariado; g) estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, divulgação de informações e conhecimentos concernentes a todos os citados objetivos.
  • Existe um erro na questão, mas é de gramática: 
    "A concessão de serviço público 'aOS' particulares..."; ou
    "A concessão de serviço público 'à' particulares." 
    Por se tratar de um adjetivo de dois gêneros aceitará assim as duas formas.

  • Tenho quase certeza que não existe essa crase:



    Concessão de serviços públicos a particulares (correto) 



    regra ---> singular + plural = sem crase



    Essa  partícula 'a' é apenas uma preposição.

  • Paulo Pozzobom, a permissão de serviço público é feito por contrato, através de licitação, e não por ato unilateral! A permissão de bens públicos é que é feita por ato unilateral.

  • OuTorga => transfere a Titularidade

    DelegaÇÃO/ colaboraÇÃO => transfere apenas a execuÇÃO

  •   - DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO (delegação): Concessionárias, Permissionárias e Autorizatárias  ➜  POR CONTRATO OU ATO.


      - DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇO (outorga): Autarquias, Fundações Púb., Sociedades de Eco. Mista e Empresas Púb.  ➜  POR LEI.



    GABARITO CERTO
  • (Gabarito: CORRETO)

    Quando a administração pública descentraliza os serviços públicos para um particular, temos a denominada descentralização por delegação ou por colaboração, já quando é realizada para um ente da indireta, temos a descentralização por serviços ou por outorga legal.
    ______________________________________________________________________________________________________

    - Complementado:

    A descentralização por colaboração ou delegação ocorre quando, por meio de contrato ou ato unilateral, o Estado transfere a execução de determinado serviço público a particulares, conservando o Poder Público a titularidade do serviço. Como o próprio nome sugere, na descentralização por colaboração o particular “colabora” com o Poder Público, executando o serviço que deveria ser por ele prestado. É o que ocorre nas concessões, permissões ou autorizações de serviços públicos, por exemplo, quando o Estado transfere, mediante contrato, a administração de rodovias e de aeroportos para a iniciativa privada.

  • DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA

    OU

    DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS

    OU 

    DELEGAÇÃO LEGAL

     

     

    DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO

    OU

    DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO

    OU

    DESCENTRALIZAÇÃO NEGOCIAL

     

     

    #valeapena

  • A descentralização por colaboração ou delegação ocorre quando, por meio de contrato ou ato unilateral, o Estado transfere a execução de determinado serviço público a particulares, conservando o Poder Público a titularidade do serviço. Como o próprio nome sugere, na descentralização por colaboração o particular “colabora” com o Poder Público, executando o serviço que deveria ser por ele prestado. É o que ocorre nas concessões, permissões ou autorizações de serviços públicos, por exemplo, quando o Estado transfere, mediante contrato, a administração de rodovias e de aeroportos para a iniciativa privada.

     

    Prof. Erick Alves

  • Comentário:     

    A descentralização por colaboração ou delegação ocorre quando, por meio de contrato ou ato unilateral, o Estado transfere a execução de determinado serviço público a particulares, conservando o Poder Público a titularidade do serviço. Como o próprio nome sugere, na descentralização por colaboração o particular “colabora” com o Poder Público, executando o serviço que deveria ser por ele prestado.

    É o que ocorre nas concessões, permissões ou autorizações de serviços públicos, por exemplo, quando o Estado transfere, mediante contrato, a administração de rodovias e de aeroportos para a iniciativa privada.

    Gabarito: Certo

  • Na descentralização administrativa por delegação ou colaboração, a execução de um serviço público é transferida para pessoa jurídica de direito privado ou a pessoa natural, por contrato ou ato administrativo, mantendo-se o Poder Público com a titularidade do aludido serviço. A concessão, ao lado da permissão e da autorização, é forma de descentralização administrativa por delegação ou colaboração.

  • Relativos à administração indireta e à descentralização administrativa, é correto afirmar que: A concessão de serviço público a particulares é classificada como descentralização administrativa por delegação ou por colaboração.

  • transfere a execução de determinado serviço público a particulares, conservando o Poder Público a titularidade do serviço. Como o próprio nome sugere, na descentralização por colaboração o particular “colabora” com o Poder Público, executando o serviço que deveria ser por ele prestado.

    É o que ocorre nas concessões, permissões ou autorizações de serviços públicos, por exemplo, quando o Estado transfere, mediante contrato, a administração de rodovias e de aeroportos para a iniciativa privada.

    Gabarito: Certo

  • CERTO. A descentralização por colaboração ou delegação ocorre quando, por meio de um contrato ou ato unilateral, o Estado transfere a execução de determinado serviço público a particulares, conservando o Poder Público a titularidade do serviço.


ID
903106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à responsabilidade civil da administração, julgue os
itens subsequentes.

A teoria do risco integral obriga o Estado a reparar todo e qualquer dano, independentemente de a vítima ter concorrido para o seu aperfeiçoamento.

Alternativas
Comentários
  • Teoria do Risco Integral
    Uma modalidade extremada da doutrina do risco para justificar o dever de indenizar mesmo nos casos de excludente de responsabilidade civil (fato exclusivo da vítima, em caso fortuito ou de força maior).
  • Gabarito: CERTO


    A questão trata da responsabilidade civil ou extrapatrimonial do Estado.

    Pela Teoria do Risco Integral, a qual, em regra, não prevalece no Brasil, basta a ocorrência do evento danoso e do nexo de causalidade para que surja a obrigatoriedade de indenizar, ainda que o evento decorra de culpa exclusiva da vítima.

    No Brasil é aplicada, como regra, a Teoria do Risco Administrativo, disciplinada pelo art. 37, § 6º da CF c/c o art. 43 do novel Código Civil, segundo a qual havendo a ação lesiva, indepentende de ser esta dolosa ou culposa por parte de agente público; o dano, moral ou material, e o nexo de causalidade entre a ação e o dano, surge a obrigação de indenizar por parte da Administração Pública.

    (Obs.: A ocorrência de dolo ou culpa por parte do agente o sujeitará a responsabilização subjetiva perante a Administração Pública em sede de ação regressiva, que poderá ser ajuizada após a comprovação da indenização ao particular)

    Ocorre, porém, que, pela aplicação desta teoria, a indenização poderá ser reduzida, no caso de culpa concorrente entre o particular e a Administração, ou até mesmo excluída, no caso de culpa exclusiva do particular, cabendo sempre o ônus da prova de culpa do particular ao Estado.

    Bons estudos!
  • Por esta teoria, se houver nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado ao particular, o Estado responderá pela indenização devida, ainda que o dano tenha sido causado por culpa exclusiva do particular, culpa de terceiros ou força maior.
  • Sergio Cavalieri Filho, ao comentar o artigo 14, § 1º da Lei 6.938/81, ressalta que o artigo 225 § 3º, da Constituição, recepcionou o já citado art. 14 § 1º, da Lei 6.938/81, criando a responsabilidade objetiva baseada no risco integral, ou seja, na teoria segundo a qual não se admitem excludentes de responsabilidade. O autor entende que “se fosse possível invocar o caso fortuito ou a força maior como causas excludentes de responsabilidade civil por dano ecológico, ficaria fora da incidência da lei a maior parte dos casos de poluição ambiental”.
    É possível dispensar a comprovação de nexo causal?
    Não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado apenas busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. REsp 1.025.574-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

    Fonte:www.espacojuridico.com/pfn-agu/?tag=risco-integral

  • certo!!!
    SIMPLIFICANDO:
    Na teoria do risco integral o poder público tem o dever de indenizar e não há possibilidade de se alegar as excludente s de responsabilidade: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima.

  • Prezados, segue uma situação em que é aplicada a Teoria do risco integral:
    CRFB/88
    Art. 21. Compete à União:
    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

    Bons estudos!
  • Certo.


     

  • É a teoria do risco, que dá fundamento para responsabilidade objetiva,
    baseando-se no fato de que deve ser repartido os benefícios gerados pela
    atuação do Estado, de igual modo, todos devem suportar os encargos
    advindos dessa atuação. Essas teorias levam em consideração a atividade
    estatal.

    Lembre-se do seguinte:
    Respondem objetivamente (independente de dolo ou culpa):
    As pessoas jurídicas de direito público;
    As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços
    públicos
  • Duas correntes internas disputam a primazia quanto ao modo de compreensão da responsabilidade objetiva: teoria do risco integral e teoria do risco administrativo.
    A teoria do risco integral é uma variante radical da responsabilidade objetiva, sustentando que a comprovação de ato, dano e nexo é suficiente para determinar a condenação estatal em qualquer circunstância.
    Já a teoria do risco administrativo, variante adotada pela Constituição Federal de 1988, reconhece a existência de excludentes ao dever de indenizar, conforme detalhamento indicado nos itens seguintes.
    Enfatizando, a Constituição Federal de 1988 adotou a teoria objetiva na variação do risco administrativo (art. 37, § 6º).
    Manual de Direito Administrativo. 2 Ed. 2012 pág. 293
  • Para enriquecer um pouco mais : "na legislação brasileira, a Administração Pública pode ser responsabilizada na forma de risco integral apenas quando praticar dano ambiental, consoante dispõe o artigo 14 da lei 6.938/81 e o artigo 225, § 3° da Constituição Federal, ou dano nuclear, nos termos do artigo 21, XXIII, alinea d da Carta Política."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/15049/teoria-do-risco-administrativo-e-teoria-do-risco-integral#ixzz2Pybkzjrk

    B
    ons estudos e fiquem com Deus
  • A teoria do risco integral é aplicado em atividades específicas que a lei preve, por considerar que sao potencialmente perigosas à coletividade.
    Nessas hipoteses legais, o Estado assume o risco integral, portanto, sua culpa é presumida de forma integral.
    A vitimia deverá provar apenas o dano e que este dano é decorrente de uma das atividades previstas, NAO se admite QUALQUER meio de defesa pelo Estado.
    É uma responsabilidade objetiva "absoluta".
    Principais hipóteses
    1. Danos Radioativos e Nucleares
    2. Danos Gerais ao Meio Ambiente
    3. Danos decorrentes de ato de terrorismo contra a aviação
  • Certo.

    Na Teoria do Risco Integral em qualquer situação o Estado responde pelo dano que o administrado sofre. Nessa situação de risco integral, o Estado sempre responde. Não há excludente, tampouco atenuante de responsabilidade.

    => Estado como segurador Universal- o Estado responde na integralidade

    => O Estado sempre responde pelos danos que o administrado sofre.

    => Não adotada no Brasil.

    => Alguns entendem que se aplica nos casos de dano nuclear, dano ambiental, seguro DPVAT, acidente de trabalho e ato terrorista a bordo de aeronave.
  • Seguem as hipóteses excepcionais em que se admite a aplicação da Teoria do Risco Integral no Brasil:

    a) Dano Nuclear: sempre que a atividade nuclear for autorizada pelo Estado;

    b) Dano Ambiental: embora haja certa discussão na doutrina, o STJ vem aplicando a teoria do risco integral nos casos de dano ambiental, de forma que se a conduta do Estado for omissiva a responsabilidade do Estado é subsidiária à responsabilidade do poluidor direto.

    c) Crime de terrorismo ocorrido a bordo de aeronave.

    Bons Estudos!!!
  • Quanta coisa incoerente nesta questão. As pessos insistem em comentar questões da cespe, procurando erro onde nao tem.

    é claro que se a culpa for exclusiva da vitima nao havera obrigação de indenizar pela ADM. Neste mesmo ano, só filtrar, tem uma questão dessa.

    a questão é minuciosa e pega no portugues, até porque, isso já é manjado (bom, para muitos aqui nao é)

    vamos a questão:

    ele diz que a adm indenizará indepedentemente mesmo que o particular haja CONCORRIDO. Bom, concorrencia é quando tanto a adm quanto o particular tenham culpa. entao nesse caso, de fato, mesmo havendo concorrencia, a indenização pela adm é feita sim, mesmo que reduzida

    agora, se a questão falasse:... independentemente de culpa exclusiva da vitima.. aí estaria errado.

    entao, a questão esta errada, mas nao é que em todas as hipoteses, como muiiiiiiitos aki estao falando, mas sim nas concorrencia.
  • História da responsabilidade civil do estado
     
    IRRESPONSABILIDADE – não respondia nunca;
     
    CIVILISTA – respondia subjetivamente;
     
    PUBLICISTA – se subdivide em teoria da culpa do serviço (serviço não funciona ou funciona mal ou ainda prestado tardiamente)e responsabilidade objetiva.

    A responsabilidade objetiva se fundamenta no RISCO.
    Risco integral– não admite excludentes. (acidente de trabalho, casos de seguro DPVAT, dano ambiental, e dano nuclear, atentados terroristas em aeronaves).
     
    Risco administrativo– reconhece a existência de excludentes do dever de indenizar.
    Excludentes– culpa exclusiva da vítima
                           Fato de terceiro
                           Caso fortuito ou força maior
  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho: Tem havido alguma controvérsia sobre as noções do risco administrativo e do denominado risco integral. No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. Já no risco integral a responsabilidade sequer depende do nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. Assim, por exemplo, o Estado teria que indenizar o indivíduo que se atirou deliberadamente à frente de uma viatura pública. É evidente que semelhante fundamento não pode ser aplicado à responsabilidade do Estado, só sendo admissível em situações raríssimas e excepcionais (SÉRGIO CAVALIERI FILHO exemplifica com os casos de responsabilidade por acidente do trabalho e do seguro obrigatório para automóveis - DPVAT). 

    Em tempos atuais, tem-se desenvolvido a teoria do risco social (exemplificativo, mas importante para questões que envolvem doutrina, recorrentes em provas da CESPE), segundo a qual o foco da responsabilidade civil é a vítima, e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos – sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido. A referida teoria, no fundo, constitui mero aspecto específico da teoria do risco integral, sendo que para alguns autores é para onde se encaminha a responsabilidade civil do Estado: seria este responsável mesmo se os danos não lhe forem imputáveis. Em nosso entender, porém, tal caráter genérico da responsabilidade poderia provocar grande insegurança jurídica e graves agressões ao erário, prejudicando em última análise os próprios contribuintes.

    JURISPRUDÊNCIA: O Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico, independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. Foi o que se decidiu no caso do servidor público que, ao fazer uso da arma pertencente ao Estado, mesmo não estando em serviço, matou um menor na via pública (STF RE 135.310); em hipótese de assalto praticado por policial fardado (STF ARE 644.395 AgR); e no episódio de agressão praticada fora do serviço por soldado, com a utilização de arma da corporação militar (STF RE 160.401).
  • Segundo a teoria do risco integral não são admitidas excludentes de responsabilidade, e o Estado deve indenizar todo e qualquer dano sofrido pelo administrado, ainda que causdo por culpa ou dolo da vítima.
  • A teoria do risco integral é radical, o Estado responde integralmente pelo dano, mesmo que haja participação do particular prejudicado. Esta é a diferença entre a teoria do risco integral e a teoria do risco administrativo que hoje prevalece no Direito Administrativo e encampa a responsabilidade objetiva na Constituição Federal.

    Conclusão: Em provas do CESPE, fica claro que a banca entende que a teoria do risco integral é aplicada no dano nuclear, mas que fique claro que o risco integral somente em casos excepcionais, pois a regra é o risco administrativo.

    FONTE: PROFESSOR LUIS GUSTAVO

  • Para os autores  José Cretella Júnior e Hely Lopes MeirellesA teoria do risco integral é o pagamento pelos danos causados, mesmo tratando-se de atos regulares, praticados por agentes no exercício regular de suas funções. Portanto , a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.




  • Gabarito: Certo. Responde em qualquer hipótese, não tem causas excludentes.

  • Questão CORRETA.

    Basta lembrar do fatídico caso ''Césio 137'' em que mesmo o Estado de Goias tendo alegado que se valeu de todos os meios possíveis para a remoção do lixo radioativo hospitalar, o mesmo foi responsabilizado pelos danos decorrentes do elemento químico que fora levado para dentro das casas por própria iniciativa de particulares.

  • A ÚNICA DIFERENÇA DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO É QUE NÃO ACEITA CAUSAS ATENUANTES E CAUSAS EXCLUDENTES, OU SEJA: O ESTADO SEMPRE SE RESPONSABILIZARÁ.




    GABARITO CERTO


    Boas festas...
  •                                                REGRA : Risco Administrativo (tem excludente)

                                                                   1ª Culpa exclusiva da vitima

                                                                    2ª Força Maior

                                                                   3ª Culpa de terceiros

    Responsabiidade Objetiva

                                                  EXCECAO: Risco Integral (não tem excludente)

                                                                     Casos:

                                                                     1ª Dano ambiental---------- o Estado é pagador universal.

                                                                      2ª Dano nuclear-------------o Estado é pagador universal.

    GABARITO : CORRETO

  • CERTO

     

    Recorrendo à doutrina:

     

    "Tem havido alguma controvérsia sobre as noções do risco administrativo e do denominado risco integral. No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo caso, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. Já no risco integral a responsabilidade sequer depende do nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. Assim, por exemplo, o Estado teria que indenizar o indivíduo que se atirou deliberadamente à frente de uma viatura pública. É evidente que semelhante fundamento não pode ser aplicado à responsabilidade do Estado, só sendo admissível em situações raríssimas e excepcionais" (CARVALHO FILHO, 2014, p.575).

  • Pois é galera, imaginem uma família que mora à beira da Central Nuclear de Angra (ativividade nuclear de monopólio estatal). Caso dê merda, é óbvio que tal família não vai precisar comprovar nada! O risco é INTEGRAL do Estado em reparar os danos.

  • TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA: (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA) o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta na prestação do serviço. A culpa administrativa pode decorrer de uma das três formas possíveis de falta do serviço: inexistência do serviço; mau funcionamento do serviço e retardamento do serviço. Cabe sempre ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para fazer jus à indenização. 


    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: (RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RiscO) obrigação de reparar o dano independentemente da existência de falta do serviço e de dolo ou culpa do agente público. Assim, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração. Compete à administração, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar, se for o caso, existência de culpa exclusiva do particular ou, caso comprove culpa concorrente, terá atenuada sua obrigação. O ônus da prova de culpa do particular, se existente, cabe sempre à Administração. 


    TEORIA DO RISCO INTEGRAL: basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular.

     

    DIREITO DE REGRESSO: existindo dolo ou culpa do agente, a Administração Pública pode “cobrar” do agente as suas responsabilidades; a responsabilidade é passada ao agente que cometeu o ato infracional.

    Excludentes de Responsabilidade do Estado: culpa EXCLUSIVA da vítima; culpa EXCLUSIVA DE TERCEIRO; Força Maior; Caso Fortuito. Estado tem que provar.

    Atenuante de Responsabilidade do Estado: culpa Concorrente

     

    DICAS:

    Responsabilidade objetiva: Independe de dolo ou culpa. 

     

    Responsabilidade subjetiva: Depende de comprovação de dolo ou culpa.

     

    RESPONDERÃO OBJETIVAMENTE: as pessoas jurídicas de direito público; as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

     

    RESPONDERÃO SUBJETIVAMENTE: as pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade econômica.

     

    Responsabilidade objetiva: condutas comissivas (ação)

     

    Responsabilidade subjetiva: condutas omissivas (no caso de omissão do Estado)

     

    EXTRACONTRATUAL = OBJETIVA

     

    CONTRATUAL = SUBJETIVA

  • Teoria do Risco integral - o Estado é um segurador universal. Ou seja, irá indenizar o terceiro independentemente de qualquer condição.


    GABARITO: C

  • CERTO

     

    A teoria do risco integral não comporta excludentes nem atenuantes. O estado é obrigado a arcar com a reparação do prejuízo causado. 

  • Gabarito: CERTO

     

    Teoria do Risco Integral: Adotado em alguns casos específicos, em que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva (ou seja: independe da comprovação de dolo ou culpa), bastando a comprovação do evento, do nexo e do dano e nessas hipóteses jurídicas em que nosso ordenamento adota o risco integral não se admite excludente de responsabilidade (como por exemplo: culpa da vítima, caso fortuito e força maior), pois trata – se de exceção à regra do risco administrativo e, portanto, a Administração Pública será sempre responsabilizada nas seguintes situações:

     

    ---> Dano nuclear;

    --- > Dano ao meio ambiente;

    --- > E atos de terrorismo praticados em aeronaves e em embarcações.

     

    Obs.: A doutrina adota outras situações específicas, mas estas são as mais evidentes como exemplos para as provas.

  • Corretíssimo.

    Pela teoria do risco integral o Estado tem o dever de indenizar todo e qualquer dano suportado pelos terceiros, ainda que resulte de culpa ou dolo da vítima.

    Dessa forma, não há nenhum tipo de excludente ou atenuante de responsabilidade, não importante o fato de a vítima ter contribuído ou não para o dano.

  • Certo.

    No risco integral, não são admitidos excludentes de responsabilização. Como consequência, mesmo que o particular tenha concorrido para a prática do ato, caberá ao Poder Público o pagamento total da indenização.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • O CÉSIO 137

  • Comentário:

    A teoria do risco integral responsabiliza o Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros sem admitir qualquer excludente de responsabilidade em defesa do Estado. Tal teoria é empregada de forma restrita em nosso ordenamento jurídico, como nos danos nucleares, ambientais e atentados terroristas a aeronaves brasileiras.

    Gabarito: Certo

  • Teoria do risco integral (não aplicada, raras excessões)

    O Estado é garantidor universal, ou seja, ficará responsável por reparar todo e qualquer dano que seus agentes, nesta condição, causarem a terceiros, sem a possibilidade de excludentes ou de atenuantes da responsabilidade.

    Exceções:

  • REGRA: risco administrativo

    EXCEÇÃO: risco integral nos casos de danos ambientais ou radioativos/nucleares e de ataques terroristas em aeronaves

  • A teoria do risco integral responsabiliza o Estado: NÃO admite qualquer excludente de responsabilidade em defesa do Estado. É assegurada nos seguintes casos: 1) como nos danos nucleares ou radioativos, 2) danos ambientais e 3) atentados terroristas a aeronaves brasileiras

  • Achei forçada essa questão, ele diz que todos os Danos serão de responsabilidade da Administração, por exemplo, uma batida de carro por um agente, ensejaria a Responsabilidade, porém, o Risco integral são em alguns Casos bem Específicos, Dano nuclear, Danos ambientais e Atentado terroristas. Posso estar achando cabelo em ovo, mas eu achei forçado.

  • Gabarito: certo

    • A teoria do risco pode ser dividida em teoria do risco administrativo e do risco integral. A primeira com causa de exclusão e atenuação da reparação do dano. Já a último não poderá se eximir de forma alguma.

    Eximir-se da reparação -----> culpa exclusiva do particular.

    Dever de reparação atenuado --------> se a culpa for concorrente do terceiro afetado.

    Teoria do risco integral: acidentes nucleares; atos terroristas e atos de guerra; contra aeronaves brasileiras e danos ambientais.

  • Lembre-se de Goiânia e o Césio-137.

  • No tocante à responsabilidade civil da administração, é correto afirmar que:  A teoria do risco integral obriga o Estado a reparar todo e qualquer dano, independentemente de a vítima ter concorrido para o seu aperfeiçoamento.

  • Pra mim é uma questão coringa. Não todo e qualquer dano.

  • NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL NÃO SE ADMITE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, LOGO, O ESTADO SÓ INDENIZA

  • CERTA

    A teoria do risco integral não admite causas excludentes da responsabilidade civil da Administração. Nesse caso, o Estado funciona como um segurador universal, que deverá suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.

  • pela teoria do risco integral o Estado tem o dever de indenizar todo e qualquer dano

    suportado pelos terceiros, ainda que resulte de culpa ou dolo da vítima. Dessa forma, não há nenhum tipo

    de excludente ou atenuante de responsabilidade, não importante o fato de a vítima ter contribuído ou não

    para o dano. Logo, o item está correto.

    fonte : estrategia


ID
903109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à responsabilidade civil da administração, julgue os
itens subsequentes.

Pela teoria da faute du service, ou da culpa do serviço, eventual falha é imputada pessoalmente ao funcionário culpado, isentando a administração da responsabilidade pelo dano causado.

Alternativas
Comentários

  • Segundo a teoria da faute du service, a responsabilidade civil pela omissão do Estado é subjetiva, ou seja, exige uma culpa especial da Administração, razão pela qual também é conhecida como teoria da culpa administrativa (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 615).

    REsp 703471. (...) A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se no faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina.

  • teoria da culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público.
    Avante!!
  • Teoria da culpa do serviço ou da culpa administrativa ou do acidente Administrativo .
    Não é preciso comprovar a culpa do agente público (identificar o agente), mas sim a culpa na prestação do serviço (faute du service) bem como, logicamente, os demais elementos configuradores da responsabilidade.
    Observe este julgado do STF:
    Segunda Turma do STF no julgamento do RE 395942 AgR/RS:

    “A alegação de falta do serviço – faute du service, dos franceses – não dispensa o requisito da aferição do nexo de causalidade da omissão atribuída ao poder público e o dano causado” (Relatora Min. Ellen Gracie, DJe 26/02/09).
    Essa falha do serviço público é caracterizada em três hipóteses:
    • o serviço não foi prestado;
    • o serviço foi prestado, porém com atraso;
    • o serviço foi mal prestado.

    Um exemplo dado pelo professor Armando Mercadante auxilia bastante o tema, veja:

    “Se diversos moradores de determinada cidade fossem hospitalizados pelo fato de a água fornecida pelo município estar contaminada. Caso estes moradores propusessem ação de indenização contra o município não seria preciso identificar o agente público responsável pelo controle de qualidade da água, mas sim a falha do município em fornecer água contaminada.” 
    Ou seja, seria preciso comprovar que o serviço público foi mal prestado. Observe que o foco não é a falta do agente, mas sim a falha na prestação do serviço. Terminando, a doutrina passou a denominar o fato causador da obrigação de reparar de “falta do serviço” ou “faute du service” ou “culpa anônima”.

    Fonte: Armando Mercadante
  • Caro Gottardo, eu e muitos outros aqui, faz uso de um celular ou iPad para resolver questões. Seu comentários são ótimos, mas por favor, utilize a fonte tipo ária, ou times. Da maneira que escreve, da muito trabalho para ler numa tela pequena. 
    Prabens pela resposta.
  • Fonte alterada para arial, obrigado e bons estudos.

  • ERRADO!!!

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA PELA FALTA DO SERVIÇO:

    *** Fica evidente pela necessidade de se demonstrar a culpa da Administração e o nexo causal entre a omissão ou deficiência do serviço e o dano experimentado pelo particular.

    Nessa linha - a responsabilidade subjetiva da administração- deve demonstrar que a  falha do serviço público marcou pelo(S) motivo(S): 

    • o serviço não foi prestado;

    • o serviço foi prestado, porém com atraso;

    • o serviço foi mal prestado.




  • Segundo o professor Fabricio Bolzan, Culpa Anônima do serviço/ “Faute Du Service”: funcionou mal ou não funcionou.

    -> Não há necessidade de identificar o agente causador do dano.

  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro: A teoria da culpa do serviço, também chamada de culpa administrativa, ou teoria do acidente administrativo, procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. Passou a falar em culpa do serviço público. Distinguia-se, de um lado, a culpa individual do funcionário, pela qual ele mesmo respondia, e, de outro, a culpa anônima do serviço público; nesse caso, o funcionário não é identificável e se considera que o serviço funcionou mal; incide, então, a responsabilidade do Estado. Essa culpa do serviço público ocorre quando: o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal. Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre a culpa (faute) do serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário.

    Jurisprudência: Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Vide os casos de preso assassinado na cela por outro detento (STF RE 170.014 e STF RE 81.602); dano causado a aluno por outro aluno igualmente matriculado na rede pública de ensino (STF RE 109.615); erro de junta médica que considerou policial militar apto para participar da instrução policial de tropa, embora sofresse de cardiopatia (STF RE 140.270); vítima de disparo de fogo, que se encontrava detido, por ocasião de motim e tentativa de fuga por parte dos detentos (STF RE 382.054).
  • Pela teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço ou culpa anônima, não importa indagar sobre dolo ou culpa do agente público, pois o que interessa é a culpa do serviço (faute du service) e não a culpa individual do agente.
  • Manual de Direito Administrativo, 8ªed / 2014 - Gustavo Knoplock 
    Pg 213. 
    "tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é SUBJETIVA, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA ou IMPRUDÊNCIA, não sendo, entretanto, necessário individualizá-lo, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute du service dos franceses" - RE nº 179.147, STF

  • Exemplo: buraco na rua e o indivíduo cai e quebra o carro. Culpa administrativa do Estado, não teve agente.


    Tenha fé, que Deus te ajudará!

  • Não é necessário comprovar a culpa do agente. Porém é necessário provar a culpa do serviço mal prestado pelo Estado, ou a culpa da omissão pelo serviço não prestado. É chamado de teoria da culpa administrativa. A responsabilidade do Estado é subjetiva, pois há necessidade de se provar a culpa do Estado.

  • Não isenta o estado. Ocorre que neste caso, o ônus é do particular em comprovar a culpa.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A teoria da faute du servisse, também denominada de teoria da culpa administrativa, da culpa do serviço ou da culpa anônima, decorre de uma responsabilidade subjetiva atribuída ao Estado, ou seja, não há imputação pessoal ao agente. Assim, trata-se de uma culpa anônima do serviço, que ocorre nas seguintes situações:

    (a) o serviço não existiu ou não funcionou;

    (b) o serviço funcionou mal; ou

    (c) o serviço atrasou.

     

    Dessa forma, a responsabilidade é atribuída ao Estado, sem necessidade de individualizar o agente. Dessa forma, o item está errado.

    Destaca-se, por fim, que cabe ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para reclamar o direito à indenização.

     

     

    Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos

  • Gabarito: ERRADO

    Com o advento da teoria da faute du service, ou da culpa do serviço, ou ainda, da culpa administrativa, buscou-se desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do agente estatal. Assim, eventual falha no serviço público é imputada à própria Administração, e não ao funcionário culpado. No nosso ordenamento jurídico, essa teoria serve de base para a responsabilização subjetiva do Estado em caso de omissão na prestação de determinado serviço público (é necessário demonstrar dolo ou culpa na falha do serviço, mas não é preciso individualiza-la, apontando quem foi o agente causador, dado que a falha é atribuída ao próprio Poder Público). 


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • ERRADO

     

    O agente público exerce suas atividades em nome da administração pública. A imputação de prejuízo ou falha no serviço será feita sempre à Administração Pública, ao Estado. 

  • Erradíssimo.

    A teoria da faute du servisse, também denominada de teoria da culpa administrativa, da culpa do serviço ou da culpa anônima, decorre de uma responsabilidade subjetiva atribuída ao Estado, ou seja, não há imputação pessoal ao agente.

    Assim, trata-se de uma culpa anônima do serviço, que ocorre nas seguintes situações:

    (a) o serviço não existiu ou não funcionou;

    (b) o serviço funcionou mal; ou

    (c) o serviço atrasou.

    Dessa forma, a responsabilidade é atribuída ao Estado,sem necessidade de individualizar o agente. 

  • Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudêncianão sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Nesse tipo de responsabilidade - subjetiva -, além de ser necessária a comprovação da conduta, do dano e da existência do nexo de causalidade, a pessoa lesada deve comprovar o dolo ou culpa do Estado.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO 

     

    Maria Sylva (di pietro) 

    A teoria da culpa do serviço, também chamada de culpa administrativa, ou teoria do acidente administrativo, procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. Passou a falar em culpa do serviço público.
     

  • Comentário:

    Com o advento da teoria da faute du service, ou da culpa do serviço, ou ainda, da culpa administrativa, buscou-se desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do agente estatal. Assim, eventual falha no serviço público é imputada à própria Administração, e não ao funcionário culpado. No nosso ordenamento jurídico, essa teoria serve de base para a responsabilização subjetiva do Estado em caso de omissão na prestação de determinado serviço público (é necessário demonstrar dolo ou culpa na falha do serviço, mas não é preciso individualiza-la, apontando quem foi o agente causador, dado que a falha é atribuída ao próprio Poder Público). Aprofundaremos esse assunto no decorrer da aula.

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: errado

    Teoria da culpa administrativa: transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva.

    • A culpa é do serviço e não do agente - independe da culpa subjetiva do agente.

    Situações: serviço não existiu ou não funcionou ; deveria funcionar; o serviço funcionou mal; ou o serviço atrasou.

    > Em qualquer uma dessas situações, ocorrerá a culpa do serviço independentemente de qualquer culpa do agente.

  • Dessa forma estaria CORRETA:

    Pela teoria da faute du service, ou da culpa do serviço, uma eventual falha é imputada: A PROPRIA ADMINISTRAÇÃO E NÃO AO FUNCIONÁRIO CULPOSO.

    Pela teoria da faute du service, ou da culpa do serviço, eventual falha é imputada pessoalmente ao funcionário culpado, isentando a administração da responsabilidade pelo dano causado. Errada

  • A teoria da culpa administrativa, também conhecida como culpa do serviço ou culpa anônima (faute du servisse) é a primeira teoria publicista, representando a transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva adotada atualmente na maioria dos países ocidentais.

    Por essa teoria, a culpa é do serviço e não do agente, por isso que a responsabilidade do Estado independe da culpa subjetiva do agente. A culpa administrativa se aplica em três situações:

    a) o serviço não existiu ou não funcionou, quando deveria funcionar;

    b) o serviço funcionou mal; ou

    c) o serviço atrasou.

    Em qualquer uma dessas situações, ocorrerá a culpa do serviço (culpa administrativa, culpa anônima), implicando a responsabilização do Estado independentemente de qualquer culpa do agente

    Herbert Almeida - Estratégia

    Gabarito: ERRADO

  • ERRADO

    Teoria da culpa administrativa, também conhecida como culpa do serviço ou culpa anônima (faute du servisse):

    A culpa é do serviço e não do agente, por isso que a responsabilidade do Estado independe da culpa subjetiva do agente. A culpa administrativa se aplica em três situações:

    a) o serviço não existiu ou não funcionou, quando deveria funcionar;

    b) o serviço funcionou mal; ou

    c) o serviço atrasou.

    **Cabe ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para reclamar o direito à indenização.


ID
903112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito do controle da
administração pública.

O Poder Judiciário, no exercício da atividade administrativa, pode exercer controle administrativo, inclusive para revogar seus próprios atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Certo
    Revoga-se o que é legal por conveniência ou oportunidade, respeitando direito adquirido. Pode revogar um ato a própria Administração que o editou, cabendo ao Judiciário apenas revogar os seus próprios atos.
    Efeitos da revogação: Não retroativo (ex-nunc)
    Quem pode revogar um ato: A própria administração que editou o ato, cabendo ao Judiciário apenas revogar seus próprios atos.
  • SÚMULA 473, STF “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
    A revisão dos atos pela Administração implica no poder de declarar a sua nulidade, caso haja vício de ilegalidade, que é tratado também no conteúdo da Súmula 346/STF, mas também o de revogar o ato, por motivo de conveniência e oportunidade. ASSIM, o Poder Judiciário tem a faculdade de revogar seus atos administrativo (função atípica)
    SÚMULA 346, STF 
    “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
  • Ressalta-se que o Poder Judiciário tem como função atípica o exercício da atividade administrativa então, nesse caso, o judiciário exerce o controle administrativo sobre seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.

    Atos administrativos que não são atos da Administração: Atos administrativos praticados pelo Poder Legislativo ou Poder Judiciário, na sua função atípica.

    Cuidado: Os atos administrativos do Poder Executivo não são passíveis de revogação pelo Poder Judiciário. Eles são passíveis de anulação devido ao controle de legitimidade por órgão jurisdicional.


    Bons estudos!
  • revogação de atos administrativos da administração pública- privativo da administração pública.
    revogação de atos administrativos do poder judiciário- é autorizado exercer seu controle administrativo, inclusive revogar.
    Avante!!
     
  • Colega Gustavo, o que é ilegal não é revogado, mas anulado.

    Bons estudos!
  • Obrigado Eduardo! Foi erro na digitação, já arrumei meu comentário!
    Bons estudos!
  • “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

     
    COMENTÁRIOS
     

    A Súmula 473 foi editada em 3 de outubro de 1969. É uma das mais conhecidas súmulas de Direito Administrativo, porque reforça o poder de autotutela administrativa, segundo o qual se a Administração pode agir de ofício, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, ela também poderá rever seus atos de ofício.

    A revisão dos atos pela Administração implica no poder de declarar a sua nulidade, caso haja vício de ilegalidade, que é tratado também no conteúdo da Súmula 346/STF, mas também o de revogar o ato, por motivo de conveniência e oportunidade.

     

    Quando a súmula expõe que a Administração poderá anular seus atos, porque deles não se originam direitos, ela está implicitamente reforçando o fato de que como a invalidade tornaria o ato írrito, nulo por vício original, então, o desfazimento deve ser feito ex tunc, isto é, com efeitos retroativos, caso o ato tenha produzido efeitos provenientes de direitos inexistentes.

     

    Essa interpretação é, no entanto, mitigada em alguns casos específicos, como, por exemplo, no caso de servidor que auferiu remuneração, mas que depois tem o vínculo funcional com a Administração Pública questionado por vício na investidura, não se aplica a invalidação ex tunc por proibição de enriquecimento ilícito pela Administração Pública. Também terceiros de boa-fé podem ser poupados dos efeitos retroativos de invalidações, conforme, por exemplo, a teoria do fato consumado ou a segurança jurídica.

     

    Já a revogação terá sempre efeitos ex nunc (a partir de então), porquanto atinge ato legítimo, isto é, não viciado, por isso, sempre deve respeitar aos direitos adquiridos. A doutrina costuma ampliar o rol de limites à revogação, acrescentando a esta hipótese também a impossibilidade da revogação de atos: que a lei declare irrevogáveis; já exauridos ou que determinam providência material já executada, atos vinculados; atestados, certidões ou votos, atos preclusos e atos complexos (Ver: NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 228).

     
    O conteúdo da Súmula é também reproduzido no art. 53 da Lei nº 9.784/99, de acordo com o qual: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

    Escrito por Irene Patrícia Nohara

    Espero que ajude. Abraço
  • MArya Sylvia Zanella Di Pietro, de forma sucinta, remata o assunto: (...) E com relação à revogação? Ela se faz por razões de mérito, ou seja, de oportunidade e conveniência, só podendo ser feita pela própria Administração Pública; o Judiciário pode revogar os seus próprios atos administrativos, mas não no exercício da função jurisdicional. Só quem pratica o ato ou o órgão que esteja agindo na função administrativa pode revogar um ato administrativo.

    A fim de enriquecer nossos conhecimentos acerca do tema, pertinente é a lição de Hely Lopes Meirelles: A Administração revoga ou anula seu próprio ato; o Judiciário somente anula o ato administrativo. Isso porque a revogação é o desfazimento do ato por motivo de conveniência ou oportunidade da Administração, ao passo que a anulação é a invalidação por motivo de ilegalidade do ato administrativo. Um ato inoportuno ou inconveniente só pode ser revogado pela própria Administração, mas um ato ilegal pode ser anulado, tanto pela Administração como pelo Judiciário. Revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência. Toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Se o ato for ilegal ou ilegítimo não ensejará revogação, mas, sim, anulação. A revogação funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos. Essa faculdade revogadora é reconhecida e atribuída ao Poder Público, como implícita na função administrativa. Em principio, todo ato administrativo é revogável, mas motivos óbvios de interesse na estabilidade das relações jurídicas e de respeito e os direitos adquiridos pelos particulares afetados pelas atividades do Poder Público impõem certos limites e restrições a essa faculdade da Administração.
  • Questão CERTA!
    O poder judiciário pode sim, assim como qualquer outro poder (legislativo e executivo) exercer função administrativa, que neste caso específico, lhe é atípica, já que a típica é a função jurisdicional!!!
    Quando exercendo estas funções atípica ele poderá revogar seus atos administrativos sim!! Este controle é o controle interno, que cada um dos poderes pode realizar sobre os seus próprios atos administrativos!!!
    Fora isto, pode ainda o Poder Judiciário ser controlado na sua função administrativa pelos poderes legislativo e executivo. Esta é forma de controle externo, pois feito por outro Poder!!!
    Espero ter contribuído!

  • Para fixar!

     Q304104  Imprimir    Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo |

    Os órgãos administrativos do Poder Judiciário, no exercício do controle administrativo, podem confirmar ou rever condutas internas, conforme aspectos de legalidade ou de conveniência e oportunidade.


    Gabarito: CERTO


  • Controle interno e atípico do PJ. Gabarito Correto.

  • CESPE - 2014 - TJ-SE: O Poder Judiciário só tem competência para revogar os atos administrativos por ele mesmo produzidos. C.

  • A respeito do controle da administração pública.é correto afirmar que: O Poder Judiciário, no exercício da atividade administrativa, pode exercer controle administrativo, inclusive para revogar seus próprios atos administrativos.

  • Poder Legislativo e Poder Judiciário, quando no desempenho da função atípica

    administrativa, também executam controle administrativo.

  • O poder judiciário não pode revogar os atos administrativos praticados pela Administração Pública. Quando o Poder Judiciario atua no desempenho de função administrativa atípica, ele pode revogar os seus próprios atos administrativos.


ID
903115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito do controle da
administração pública.

Por força do princípio da separação de poderes, não se admite o controle da administração pública pelo Poder Legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    É o chamado Sistema de Freios e Contrapesos (Checks and Balances), em que os Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) regulam-se de modo a evitar abusos. O judiciário, por exemplo, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei, está "freiando" um ato do Poder Legislativo. Ou seja, é um poder exercendo uma função atípica intervindo na esfera de outro.
    Este Sistema foi proposto por Montesquieu na Revolução Francesa.

  • ERRADO
    CONTROLE REALIZADO PELO PODER LEGISLATIVO  
    Legislativo ! Representa a vontade da coletividade. Em âmbito Federal é composto pelo Senado Federal (que representa os interesses dos Estados da Federação, sendo composto por 81 senadores – 3 de cada Estado) e pela Câmara dos Deputados, cujos membros representam os interesses dos cidadãos de cada uma dessas unidades federativas. Os dois órgãos legislativos se reúnem em Congresso Nacional. Neste contexto, tanto o Senado, a Câmara dos Deputados quanto o Congresso Nacional possuem atribuições distintas, dentre as quais se insere uma série de medidas fiscalizatórias e controladoras da Administração Pública.  Vários são os instrumentos por meio dos quais o Poder Legislativo controla os atos da Administração Pública.
  • Mais uma questao que eu entendo ser duvidosa.
    Administração Pública difere-se de Poder Executivo. A administração pública é a atividade típica deste poder, sendo que o legislativo somente exerce a fiscalização de suas contas com o auxílio do tribunal de contas.
    Portanto, o que é admitido não é o controle, mas sim a fiscalização dos atos.
  • Importante destacar que,  o poder Legislativo exercer o chamado controle político, sendo possível sua intervenção no mérito do ato do poder Executivo.

  • Não sei se pensei errado - mas analisei da sequinte forma:

    Como pode o Poder Legislativo não controlar a administração pública se a mesma só pode fazer o que a lei determina!!! Isso não seria uma forma de controle?


  • ITEM ERRADO!!!

    Pelo sistema preconizado no art. 2 da CF - derivado do estudo de Montesquieu chamdo  Sistema de Freios e Contrapesos (Checks and Balances).

    ***Os 3 poderes possuem funções típicas e atípicas.
    No que toca o pder legislativo - esse possui duas funções típicas (ou principaiS)  de legislar e a de FISCALIZAR, e é nessa última que se alicerça a questão, pois através do poder fiscalizatório o Legislativo controla atos praticados ou omissões da Administração. 






  • "Por força do princípio da separação de poderes, não se admite o controle da administração pública pelo Poder Legislativo".

    Questão controversa. A CESPE é uma banca que sempre preza pelos detalhes, notadamente pela ausência de alguma palavra que mude completamente o sentido da questão.
    Ora, o que se entende por "CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PODER LEGISLATIVO"?
    "Controle", de forma genérica como foi exposta pela questão, passa a ideia de que o Poder Legislativo seria o que controla tudo em se tratando de Administração, ou seja, exerceria tanto o controle interno quanto o externo, pois, afinal, não há especificação na questão sobre qual espécie de controle se refere. Ademais, por conta desse princípio citado na questão (separação dos poderes) é que de fato não se admite o controle total do Legislativo sobre os atos do Executivo (Administração Pública).


    Nesse sentido se dá o entendimento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, na doutrina de Direito Administrativo, pg. 515, 12ª Edição:
    "Como indica sua definição, o controle legislativo é um controle externo. O controle legislativo configura-se, sobretudo, como um controle político, razão pela qual podem ser controlados os aspectos relativos à legalidade e à conveniência pública dos atos do Poder Executivo que estjam sendo controlados.
    (...)
    Embora a literalidade deste dispositivo pudesse gerar a impressão de que o controle parlamentar fosse ilimitado, não podemos esquecer a natureza política desse controle, uma vez que não há poder de hierarquia ou de tutela do Legislativo sobre o Executivo e, sobretudo, repise-se, há que sempre ser respeitada a independência harmoniosa entre os Poderes".


    Não é choro de quem errou a questão. É só a constatação de um aspecto que a CESPE vem pecando ultimamente, pelo que vejo em algumas questões que resolvo por aqui.

    Abraços.
  • É simples pensar em como o Legislativo pode exercer controle sobre o Executivo: lembrem-se do exercício do poder regulamentar em que o Chefe do  Executivo expede regulamentos para fiel execução das leis e quando ele o fizer excendendo os limites legais, o Congresso Nacional poderá sustar esses atos normativos.
  • Outro exemplo:

    O controle por meio do TCU (que "pertence" ao legislativo) relativo ao dinheiro envolvido em uma licitação feita pela administração.

    Força e Fé!!!
  • O controle legislativo ou parlamentar é aquele exercido sobre certos atos do Executivo.
    - Controle Legislativo é o controle político exercido sobre o Executivo quanto aos aspectos relativos à legalidade e à conveniência pública dos seus atos.
         * aspecto da legalidade controlado se dá quando o CN susta atos normativos por terem exorbitado o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa .: controle externo de legalidade e legitimidade do Legistativo sobre o Executivo

         * apectos da conveniência ou oportunidade controlados referem-se ao controle do mérito. Tanto que ao sustar atos normativos executivos, o Legislativo não exerce este controle, mas somente o da legalidade, porque não é autorizado a apreciar a conveniência do ato executivo, sustando apenas aqueles atos que extrapolam a lei.

    -Controle Parlamentar é o exercido por meio de comissões e só existe em situações expressas na CF .: princípio da independência e harmonia dos poderes.
  • Acho que a questão trata simplesmente do art. 70 e 71 da CF.

    "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."
  • Errado.

    O Poder Legislativo exerce dois tipos de controle: o político e o financeiro.

    São hipóteses de controle político: (i) competência do CN apreciar atos do Executivo, art. 49,I,II,III,IV,XII,XIV,XVI,XVII (ii) convocação de ministro de estado para prestar informações (iii) apuração de irregularidades pelas CPIs (iv) competência do Senado para julgar o PR (v) competência do CN sustar atos normativos que exorbitem o poder regulamentar, dentre outros.

    São hipóteses de controle financeiro os previstos no art. 71 da CF.
  • O Poder Legislativo pode sim exercer o controle da Administração Pública mas ao realizar o controle ele não pode revogar ou anular atos praticados por outro poder. Ele apenas poderá suspender ou sustar os efeitos de atos ou contratos administrativos.
  • CONTROLE JURISDICIONAL: apreciação do Judiciário sobre atos, processos e contratos administrativos, atividades ou operações materiais e mesmo a omissão ou inércia da administração.
    O direito brasileiro adotou o sistema de jurisdição UNA, pelo qual o Judiciário tem o MONOPÓLIO da função jurisdicional, ou seja, do poder de apreciar, com força de coisa julgada, a lesão ou ameaça de lesão a direitos individuais e coletivos.
    O referido controle incide especificamente sobre a atividade administrativa do Estado, seja qual for o poder onde esteja sendo desempenhada. Alcança os atos administrativos do Executivo, basicamente, mas também examina os atos do Legislativo e do próprio Judiciário, nos quais se desempenha a atividade administrativa.
  • Resumindo os comentários dos colegas: o controle exercido pelo Poder Legislativo será em duas ordens (POLÍTICO e FINANCEIRO) e as hipóteses são apenas aquelas previstas na CF.

  • CRFB/88
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    (...)
    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    Esse é um exemplo em que o poder legislativo exerce controle dos atos do poder Executivo.

    Trata-se de controle de constituionalidade.

    Alguém pode dizer se é preventivo ou repressivo por favor?
  • Sobre o assunto, preleciona José dos Santos Carvalho Filho: O controle do Estado pode ser exercido através de duas formas distintas, que merecem ser desde logo diferenciadas. De um lado, temos o controle político, aquele que tem por base a necessidade de equilíbrio entre os Poderes estruturais da República – o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Nesse controle, cujo delineamento se encontra na Constituição, pontifica o sistema de freios e contrapesos, nele se estabelecendo normas que inibem o crescimento de qualquer um deles em detrimento de outro e que permitem a compensação de eventuais pontos de debilidade de um para não deixá-lo sucumbir à força de outro. São realmente freios e contrapesos dos Poderes políticos. Esse tipo de controle nasceu da célebre teoria da separação de poderes, preconizada por LOCKE e MONTESQUIEU nos séculos XVII e XVIII. Este último, em sua obra “O Espírito das Leis”, sustentava que era necessário que um Poder detivesse o outro e que todos deveriam atuar harmonicamente. O poder soberano é uno e indivisível, mas suas funções devem ser diversificadas, e para cada uma delas deve ser criado um órgão próprio, que vem a ser o Poder. É nesse sentido que dispõe o art. 2º da CF: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Vários são os casos que traduzem o controle político do Estado  exercido entre os seus Poderes. O Executivo, por exemplo, controla o Legislativo através do veto aos projetos oriundos desse Poder (art. 66, § 1º, CF). O Legislativo, a seu turno, controla o Executivo através da rejeição ao veto do Chefe deste Poder (art. 66, § 4º, CF). O Judiciário controla a ambos pelo controle da legalidade e da constitucionalidade de seus atos. Mas, apesar disso, é o Chefe do Executivo que, exercendo controle político sobre o Judiciário, nomeia os integrantes dos mais altos Tribunais do país (art. 101, parágrafo único; art. 104, parágrafo único; art. 107, CF etc.). O Legislativo também controla o Judiciário, como é o caso do controle financeiro e orçamentário (art. 70, CF). O que ressalta de todos esses casos é a demonstração do caráter que tem o controle político: seu objetivo é a preservação e o equilíbrio das instituições democráticas do país.

     
  • O Poder Legislativo controla SIM a Administração Pública, afinal, diferentemente do Poder Judiciário e do Poder Executivo, aquele exerce o controle político do Poder Executivo, podendo influir inclusive em suas decisões de mérito!!
    Se isso não é controlar a Administração Pública, eu não sei o que seria..kkkk!
    Espero ter contribuído!

  • Acredito que a galera esteja viajando nos fundamentos! Basta saber que o Poder Legislativo pode controlar os próprios atos administrativos, quando de sua função átipica, o que já torna a questão errada!

  • Controle pelo Poder Legislativo = Controle pelo Tribunal de Contas

  • OS PODERES SÃO INDEPENDENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI, OU SEJA:
    CADA UM DOS PODERES EXERCE DE FORMA ATÍPICA AQUILO QUE É ATIVIDADE TÍPICA DOS DEMAIS (controle administrativo).

    TEORIA DOS FREIOS E CONTRA PESOS.



    GABARITO ERRADO
  • FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO

     

     Funções típicas: Legislar e fiscalizar

     Funções atípicas: Administrar julgar

     

    GABARITO: ERRADO

  • pesos e contrapesos 

  • Questão totalmente errada.

     

    O Titular por excelência do Controle Externo é o poder legislativo exercido por meio do Congresso Nacional.

  • Errado.

    Em nosso ordenamento jurídico, é plenamente possível que as atividades administrativas sejam controladas pelo Poder Legislativo. No caso, estaremos diante de controle externo, uma vez que realizado por um Poder sobre os demais.

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração Direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Totalmente errada a questão. Qual a função dos Tribunais de Contas?

  • Comentário:

    O controle do Poder Legislativo sobre a Administração Pública está expressamente previsto na Constituição Federal, notadamente no art. 70. Faz parte do sistema de freios e contrapesos no qual os Poderes exercem controles recíprocos entre si.

    Gabarito: Errado

  • O controle externo é exercido pelo Poder Legislativo, sendo auxiliado pelo Tribunal de Contas, em qualquer das entidades políticas (Congresso Nacional, Assembleias, Câmaras).


ID
903118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes com base nos dispositivos referentes a
direitos sociais previstos na CF.

Em respeito à Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, a CF garante que os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas.

Alternativas
Comentários
  • O preâmbulo à Constituição da OIT diz que “o reconhecimento do princípio da liberdade sindical constitui m meio de melhorar as condições de trabalho e de promover a paz”. Tal prerrogativa é prevista no art. 8º, VI da CF/88, cujo preceito é o seguinte: “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”. Objetiva-se, portanto, colocar representantes tanto da classe trabalhadora quanto da patronal no cerne da discussão.
    Ao se comparar o art. 2º da Convenção e o caput do art. 8º da Constituição vê-se que ambos os dispositivos pregam uma liberdade sindical e a livre escolha de associação dos trabalhadores e empregados. Entretanto é mister destacar a antinomia existente em alguns dos incisos do referido artigo da Carta Magna.
    O art. 8º, I preconiza que é vedada a intervenção na organização sindical por parte do Poder Público, assim como o art. 3º da Convenção 87 estabelece que a organização dos trabalhadores podem organizar suas administrações, além das autoridades públicas deverem se abster de qualquer intervenção.
    Ora, já no art. 8º, II verifica-se uma limitação da organização sindical visto que a Lei Maior preza pela unicidade sindical, vedando a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.
    Como se pode observar, a exigência destoa do art. 3º da Convenção 87 da OIT, uma vez que limita o exercício legal das organizações sindicais. A unicidade sindical também contraria o art. 4º da Convenção.
    No concernente ao art. 7º, a aquisição da personalidade jurídica das organizações de trabalho podem estar, de certa maneira, limitada pelo registro no órgão competente previsto no art. 8º, I da CF: “I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.
    Outro dispositivo da Convenção da OIT, não observado pela Constituição Brasileira é o art. 8º, visto que a legislação nacional não deveria prejudicar as garantias previstas nesta Constituição.

    Em suma, há divergência entre os alguns dispositivos constitucionais e a Convenção 87 da OIT.
    É  de bom alvitre lembrar que o Brasil não ratificou a mencionada Convenção.

    FONTE: http://entraporosmose.blogspot.com.br/2011/05/analise-da-convencao-87-da-oit-e-do-art.html
  • O Brasil não ratificou a Convenção n 87 da OIT.
  • Porque então que a gente tem uma questão sobre algo que nem está no ordenamento? Se não foi ratificado, não significa que não foi aceito pelo ordenamento?

    Que absurdo
  •  

    Convenção nº 87/OIT: Relativa à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito de Sindicalização (de 09/07/1948)

    art. 2º - 
    Os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas.

    Acredito que o erro da questão está em afirmar que a CF garante aos trabalhadores (...)

    Não encontrei textos mais recentes que 
    26/04/2012 e até essa data o Brasil ainda não havia ratificado a Convenção nº87/OIT. Se alguém puder citar algo diferente e mais recente, seria muito bem vindo. 

  • Errado!!!
    O erro da questão está no fato de que a CF/88 adota a liberdade sindical, mas de forma mitigada, posto que só pode haver um sindicato adstrito a base territorial.
    Outro ponto é que o Brasil não ratificou a Convenção n 87 da OIT, uma vez que esta adota a ampla liberdade sindical.

  • Para mim, são dois os erros da afirmativa em foco: em primeiro plano, realmente, o Brasil não ratificou a referida convenção, portanto, a sistemática disciplinada no art. 8º/CRFB não "respeita" a Convenção 87/OIT; por segundo, a exigência de observação dos estatutos dessas entidades não é a única: há, também, o limiite imposto acerca do número de sindicatos na mesma base territorial (princípio da unidade sindical).
  • Quando li esta questão, a princípio, não enxerguei nela apenas referência a sindicatos, mas também a associações de cunho trabalhista, para as quais não se aplica a unicidade territorial.

    Estou muito equivocada?
  • Organizações = sindicatos?
  • Gabarito: Correta

    Complementando as respostas dadas pelos colegas:


    O STF tem entendido que, mesmo ratificadas, as Convenções da OIT têm um caráter meramente programático, ou seja, estabelecem diretrizes que deverão ser traçadas pela legislação interna.

    No caso da Convenção nº. 87, sequer houve ratificação pelo Brasil, mesmo a doutrina entendendo que deveria ser abraçada a pluralidade sindical, como parece indicar a questão.
    Quando a convenção cita "organizações", quer dizer sindicatos, confederações, ou qualquer organismo de classe, seja de empregados ou empregadores.
    Observe que o art. 2º da convenção, como já postado, tem redação idêntica a da questão, mas confronta o art. 8º, II, da CF, vejam:

    O art 2º da Convenção diz que: "Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituir organizações de sua escolha, assim como o de se filiar a estas organizações, à condição única de se conformarem com os estatutos destas últimas."

    Já o art. 8º, II, diz: "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;"


    Fontehttp://jus.com.br/revista/texto/4063/liberdade-sindical#ixzz2PKb8W4B0
  • Para complementar os comentários dos colegas:
    - além do Pp da unicidade sindical na base territorial - em área inferior a do Município - contida no art. 8°, II, CF;
    - deve haver o REGISTRO no órgão competente, são os termos da Constituição: 
    "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;"

    A questão portanto está errada, pois não é a "única condição", deve haver o respeito à base territorial e o registro.


    Bons estudos!
  • Acho que a questão estaria certa se dissesse o seguinte:
    Em DESACORDO à Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, a CF NÃO garante que os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas.
  • Pessoal, o erro da questão está no fato da CF adotar adotar a UNIDADE sindical. Isso decorre do inciso II do art.8 "II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". Assim, não se aplica a única condição de se obedecer ao estatuto da mesma. Deve-se obedecer tb ao referido inciso da CF.
  • Bom, o Brasil não ratificou a Convenção nº 87 da OIT, conforme a seguinte fonte: http://www.oitbrasil.org.br/convention

    O
     erro da questão reside na afirmação de que a CF garante aos trabalhadores e empregadores o direito de constituir as aludidas organizações.

    Ora, se não há ratificação pelo Brasil da referida Convenção, parece que não há que se falar em respeito da CF à referida Convenção.

    Simples assim.

    Forte abraço a todos
  • PARTE I
    LIBERDADE SINDICAL
    Artigo 1

    Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para quem esteja em vigor a presente Convenção se obriga a pôr em prática as seguintes disposições: (Se fosse garantia constitucional não estaria restrita)

    Artigo 2

    Os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas.

  • O erro está simplesmente em "a CF garante" = ERRADA.

  • De fato, a CRFB/88, em seu artigo 8°, estabelece a liberdade sindical para a constituição dos sindicatos pelo trabalhadores e empregadores. Ocorre que tal liberdade não se fundamenta na Convenção 87 da OIT, já que a mesma sequer foi ratificada pelo Brasil, razão pela qual, por este motivo, constitui-se em ERRADA a questão.

  • a convenção nº 87 da OIT adota como base a pluralidade sindical, ou seja, não  poderia haver limitação a criação de sindicatos como o faz o artigo 8º da CRFB 88. 

  • Comentários: professor do QC

    "De fato, a CRFB/88, em seu artigo 8°, estabelece a liberdade sindical para a constituição dos sindicatos pelo trabalhadores e empregadores. Ocorre que tal liberdade não se fundamenta na Convenção 87 da OIT, já que a mesma sequer foi ratificada pelo Brasil, razão pela qual, por este motivo, constitui-se em ERRADA a questão."

  •  CONV 87 OIT --> PLURALIDADE SINDICAL. ÚNICO REQUISITO A SER OBEDECIDO: CONFORMIDADE COM SEUS ESTATUTOS

          X

      CF/88 --> UNICIDADE SINDICAL. ÚNICO REQUISITO A SER OBEDECIDO: REGISTRO DO ESTAUTO NO ORGÃO COMPETENTE

     

     

    O GAB TÁ ERRADO, QUANDO FALA QUE A CF/88 EXIGE CONFORMIDADE COM OS ESTAUTOS ( CORRETO SERIA A CONV. 87 OIT )

     

     

    GAB ERRADO

  • em 3/5/2018 o Brasil ainda não ratificou esta convenção. veja link oficial:http://www.ilo.org/brasilia/convencoes/lang--pt/index.htm

  • No âmbito internacional, a liberdade sindical é regulada pela Convenção nº 87 da OIT. Porém, esta Convenção ainda não foi ratificada no Brasil, pois há uma incompatibilidade com relação ao sistema de organização sindical entre a referida Convenção e a Constituição Federal brasileira.

    Embora a Convenção estabeleça total liberdade de criação de entidades sindicais (pluralidade sindical), a Constituição Federal limita esta liberdade, estabelecendo que não é possível criar mais de uma organização sindical representativa das mesmas categorias em área inferior a um município. Trata-se do princípio da unicidade sindical, que contraria a pluralidade prevista na Convenção nº 87 da OIT.

    Art. 8º, CF - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…)

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    Gabarito: Errado

  • Gabarito:"Errado"

    A CV nº 87 da OIT não foi ratificada por incompatibilidade com o princípio da unicidade sindical, haja vista que defende a pluralidade sindical, bem como ao preceito legal da obrigatoriedade da contribuição sindical(revogada com a reforma trabalhista - Lei 13.467/2017).


ID
903121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes com base nos dispositivos referentes a
direitos sociais previstos na CF.

Considerando por hipótese que, na condição de empregada doméstica de Jorge, Fátima seja arbitrariamente despedida por este, a ela será assegurada indenização compensatória decorrente da proteção à relação de emprego.

Alternativas
Comentários
  • A questão levou em conta a  não obrigatoriedade de inclusão do doméstico no regime FGTS.


    Conforme art. 3º - A da Lei 5859/72  a inclusão do empregado doméstico no regime de FGTS é facultativa. Convém lembrar que, uma vez feita a opção pelo regime, ela torna-se irretratável e o empregador fica obrigado a mantê-la durante todo o contrato de trabalho.  Se, espontaneamente, o  patrão houvesse Incluído o doméstico no FGTS, seria devida a multa compensatória na rescisão imotivada do contrato de trabalho. Como a questão não especificou considera-se a regra geral. Assertiva ERRADA.



     
  • Perfeito o comentário do colega. Porém, é importante lembrar que está em votação no Congresso nacional a PEC 66/2012, chamada de PEC das domésticas, pois estende a essas direitos como a jornada de trabalho de 8h diárias e 44h semanais, bem como o recolheimento obrigatório do FGTS. 

    pág 5

    http://www12.senado.gov.br/noticias/jornal/edicoes/2013/03/20/jornal.pdf

  • ERRADO!!!
    COMO O REGIME DO FGTS para os empreg. domésticos é FACULTATIVO, estes só terão direito a indenização compensatória de 40% sobre o total de recolhimento do FGTS quadno o empregador optar por recolher FGTS.
  • Agora a PEC DAS DOMESTICAS já está devidamente aprovada. Anotem, deve ser cobrado nos proximos concursos.

    http://www.d24am.com/noticias/brasil/aprovacao-da-pec-das-domesticas-amplia-direitos-das-trabalhadoras/83097
  • Valeu o comentário! A questão está desatualizada , resposta correta!!!

     A PEC 66/2012, conhecida como PEC das Domésticas, foi aprovada por 66 a 0 e segue para promulgação esta semana.

    Atualmente, o empregado doméstico tem apenas parte dos direitos garantidos pela Constituição aos trabalhadores em geral, entre os quais salário
    mínimo, décimo-terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias, licença-gestante e licença-paternidade, aviso-prévio e aposentadoria.


    Com a promulgação da PEC,a categoria terá direitos como controle da jornada de trabalho, limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, horas extras, FGTS obrigatório e seguro-desemprego. Parte das mudanças passará a valer imediatamente com a Emenda Constitucional, enquanto outros dependerão de regulamentação para se tornarem efetivos.

    É só Jesus na causa!!

     



  • Já ocorreu, inclusive, a promulgação da PEC 66/2012, que agora é conhecida como Emenda Constitucional nº 72/2013.
    Segue o link da emenda:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc72.htm

  • Pessoal, cuidado para não se empolgar muito com esta EC.

    Infelizmente alguns direitos dos domésticos "conquistados" pela EC 72 são de eficácia LIMITADA, ou seja, ainda dependem de edição de lei infraconstitucional para estabelecer as condições em que serão conferidos. Atentar para o atual texto constitucional (art. 7º):

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    III - fundo de garantia do tempo de serviço;


  • A nova redação do art. 6º, parágrafo único da CF,  após a EC 72/2013 é a seguinte:

    "São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. "

    Portanto, considerando-se tal circunstância, a afirmativa da questão estaria correta.
  • Cuidado que a EC ainda depende de regulamentação. A despeito de haver assegurada a equiparação aos direitos, estes só será exigíveis após a edição de lei que regulamente a matéria.

  • O que já entra em vigor - Alguns direitos são de aplicação imediata, como Salário Mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado; a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho;  a licença à gestante de 120 dias; a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; jornada de trabalho de 44 horas semanais e não superior a oito horas diárias; o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; hora extra; férias anuais remuneradas com direito a 1/3 do salário; licença à gestante de 120 dias; licença-paternidade de cinco dias; aviso-prévio; redução dos riscos inerentes ao trabalho; aposentadoria e integração à Previdência Social; reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e de critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; 

    Outros dispositivos como Seguro-Desemprego, FGTS, trabalho noturno, creche, salário-família, segundo a PEC nº 66, dependem de regulamentação, sejam na forma da lei ou mudança de norma técnica. São esses casos que a Comissão recém criada pelo ministro vai avaliar.

    Garantias que dependem de regulamentação - A proteção do trabalhador doméstico contra despedida arbitrária ou sem justa causa, ainda depende de lei complementar para efetivamente entrar em vigor. Não só para os domésticos, como para todos os outros trabalhadores celetistas. As domésticas têm hoje a garantia de 3 parcelas do seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, porém dependerá de uma norma técnica do MTE a extensão para 5 parcelas, como é hoje para todo trabalhador demitido sem justa causa. 
    No caso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que hoje é facultativo, serão necessários ajustes para se adequar aos novos direitos como hora-extra; trabalho noturno, etc.


    O pagamento do salário-família,  auxílio-creche e o seguro contra acidentes de trabalho serão regulamentados pelo Ministério da Previdência Social.

    http://portal.mte.gov.br/imprensa/pec-das-domesticas-e-aprovada/palavrachave/pec-domesticas-pec-66-direitos-trabalhistas-domesticas.htm

  • LEI Nº 12.964, DE 8 DE ABRIL DE 2014.

    Vigência

    Mensagem de veto


    Altera a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, e dá outras providências.Art. 1o A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-E:

    “Art. 6o-E.As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.

    § 1o A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.

    § 2o A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).

    § 3o O percentual de elevação da multa de que trata o § 2o deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.

    § 4o (VETADO).”

  • ATUALMENTE GABARITO CORRETO;

     

    LC 150

     

    Art. 22.  O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da PERDA do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, NÃO se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

    (DOMÉSTICO NÃO TEM DIREITO A MULTA DE 40% DO FGTS e sim uma indenização de 3.2%)

    - Lei 8.036/90, Art.18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros


ID
903124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do trabalho temporário.

O contrato de trabalho temporário pode ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.019/74:

    Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

    Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.




     

  • Errado

    O Contrato temporário não está incluido no Art 443.

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. 
    § 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. 
    § 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: 
    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; 
    b) de atividades empresariais de caráter transitório; 
    c) de contrato de experiência.
     

    LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.

    Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
  • Se alguém puder esclarecer eu agradeço.

    o contrato de trabalho temporário só pode ser estipulado entre a empresa de trabalho temporário e o tomador de serviço ou também pode ser estipulado entre o trabalhador temporário e o tomador de serviço?
  • Lei 6.019/74:



    Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.


    empresa de trb e empresa tomadora
    empresa de trb e cliente (não é trabalhador temporário, mas solicitador de serviço)
  • CONTRATO DE TRABALHO

    DICAS:

    1) CONTRATO DE TRABALHO TÁCITO NÃO É VEDADO.

    2) CONTRATO DE TRABALHO TÁCITO PRESUME-SE DE PRAZO INDETERMINADO

    3) RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, PRESUME-SE "SEM" JUSTA CAUSA. O ÔNUS DE PROVA A "JUSTA CAUSA" DA RESCISÃO É DO EMPREGADOR

    ESPERO TER AJUDADO
  • a_lax,
    O contrato de trabalho temporário regido pela lei nº 6.019 só pode ser firmado por intermédio da empresa interposta. A contratação direta do trabalhador temporário pelo tomador de serviços descaracteriza a forma estabelecida na referida lei, o que implica no reconhecimento de relação de emprego por prazo indeterminado.

  • O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços deverá ser OBRIGATORIAMENTE ESCRITO e nele devem figurar o motivo justificador da demanda de trabalho temporário (art. 9º da lei 6.019/74).

    O contrato de trabalho celebrado entre as empresas de trabalho temporário e cada um de seus assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será OBRIGATORIAMENTE ESCRITO (art. 11 da lei 6.019 da lei 6.019/74)

    Dados extraídos do livro de Renato Saraiva "Direito do Trabalho", págs 90 e 91.
  • Só complementando
    O trabalho temporário foge à regra geral da relação de emprego, que pressupõe bilateralidade, e cria uma relação trilateral, em que o tomador dos serviços contrata a empresa de trabalho temporário, que por sua vez, fornece os trabalhadores ao tomador.

    Empresa tomadora de serviços -------------- > Empresa de trabalho temporário

                                                     Trabalhador 

    Bibliografia: Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende.
  • Galera, só pra sedimentar o conhecimento. Vejam se estou certa:

    Contrato de trabalho temporário:
    • lei 6.019/74
    • Intermediação de mão-de-obra (relação TRILATERAL: Tomador de serviço, empresa fornecedora de mão-de-obra e trabalhador)
    • Obrigatoriamente ESCRITO E EXPRESSO (art.9º, lei 6.019/74)
    • Prazo máximo: 3 meses


    Contrato de prazo determinado ou "a termo" ou "a prazo estipulado":
    • art. 443, paragrafo 1º, CLT.
    • Relação DIRETA E BILATERAL (Tomador de serviço --> trabalhador)
    • Obrigatoriamente EXPRESSO (??????)
    • Obrigatoriamente ESCRITO?  Não há previsão legal. Doutrina majoritária entende que precisaria ser escrito.
    • Prazo máximo: até 2 anos. (Contrato de experiência: até 90 dias)
  • Principais pontos sobre trabalho temporário (Lei nº 6.019/74):

    - Súmula 331/TST: I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    - Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços;

    - Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos (o vínculo trabalhista não é formado entre o cliente tomador e o trabalhador, e sim estre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador, a empresa de trabalho temporário é que responderá pelos direitos do trabalhador);

    - Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço;

    - Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário;

    - Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra;

    - Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. (ATENÇÂO: a jurisprudência vem decidindo que, em relação a outras hipóteses, a responsabilidade é subsidiária, desde que a empresa tomadora tenha participado do processo judicial);

    - Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

     
  • Direitos dos trabalhadores temporários (fonte de consulta: Manual de Direito do Trabalho de Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino, ed. 2013):

    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

    b) jornada de oito horas;

    c) remuneração das horas extraordinárias, não excedentes de duas, com acréscimo de, no mínimo, 50%;

    d) férias proporcionais, exceto em caso de justa causa;

    e) repouso semanal remunerado;

    f) adicional por trabalho noturno (20%);

    g) FGTS, inclusive com direito à movimentação da conta vinculada na extinção normal do contrato de trabalho temporário, conforme Lei nº 8.036/90 (o FGTS substituiu a indenização prevista no art. 12, f, da Lei nº 6.019/74);

    g) seguro contra acidente do trabalho;

    h) proteção previdenciária;

    i) registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário;

    j) litígios entre as empresas de trabalho temporário e seus trabalhadores apreciados pela Justiça do Trabalho.
  • O contrato de trabalho temporário é analisado de acordo com a lei 6.019/74, o qual serve para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços. O artigo 9° do referido diploma informa que "O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço". Assim, incabível a sua constituição tacitamente, razão pela qual ERRADA a questão.

  • Novas regras acerca do contrato de trabalho temporário passaram a viger a partir de 1º de julho de 2014. Fiquem atentos. Agora, especialmente com relação à hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato de trabalho temporário poderá alcançar um prazo máximo de 9 (nove) meses, desde que autorizado pelo MTE

  • FIQUE ATENTO!!!

    O contrato INDIVIDUAL de trabalho pode ser acordado tácita ou expressamente, VERBALMENTE ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.GAB CORRETO


    O contrato de trabalho TEMPORARIO pode ser acordado tácita ou expressamente, VERBALMENTE ou por escrito. GAB ERRADO


    tinha confundido, tipo de contrato

    Individual->verbalmente

    temporario->nao pode ser verbalmente

  • Gabarito:"Errado"

     

    Apenas ESCRITO!

  • A lama do governo Temer atingiu a Lei 6.019, que regula o trabalho temporário, mas essa questão não me parece desatualizada, consoante a nova redação dos artigos.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • TRABALHO TEMPORÁRIO = só escrito.

    L6019 Art. 9o  O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: 

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • Via de regra, o contrato de trabalho pode ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito (artigo 443 da CLT). Porém, em se tratando de contrato de trabalho temporário, este deve ser obrigatoriamente escrito, conforme estabelece artigo 11 da Lei 6.019/74:

    “Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário”.

    Gabarito: Errado


ID
903127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do trabalho temporário.

O contrato temporário só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório e de contrato de experiência.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Não há que se confundir trabalho por prazo determinado com trabalho temporário. CLT:

       Art. 443, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

            a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

            b) de atividades empresariais de caráter transitório; 

            c) de contrato de experiência.

  • Importante lembrar:

    Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal ou ao acréscimo extraordinário de serviços. É regido pela Lei 6.019/74.
  • Definições para "Contrato de trabalho temporário"

    Contrato de trabalho temporário -  É aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o artigo 577 da CLT. Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço, ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder a três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

    Fonte: 
    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294981/contrato-de-trabalho-temporario
  • O artigo 443, parágrafo 2º da CLT embasa a resposta correta (ERRADO):

    O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: 

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; 

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;  

    c) de contrato de experiência

  • Errada. O erro da questão foi confundir contrato por prazo determinado com trabalho temporário. Na verdade, é o contrato por prazo determinado que tem que se enquadrar em uma dessas hipóteses para ter validade, e não o temporário (regido pela Lei 6.019/74), conforme verifica-se da leitura do § 2º, do art. 443, da CLT:

    Art. 443  – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    § 2º  – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo¹
     (Aqui está-se falando de serviço transitório e não de atividade empresarial de caráter transitório. Seria o caso de contratar um empregado temporariamente para atender a um breve aumento de produção em certo período do ano. A transitoriedade deverá ser observada em relação às atividades do empregador e não do empregado, de acordo com as necessidades de seu empreendimento. Serviços cuja natureza justifique a predeterminação de prazo são, a rigor, os serviços transitórios);

    b) de atividades empresariais de caráter transitório (Dizem respeito à empresa e não ao empregado ou ao serviço. Seria o caso de criar uma empresa que funcionasse em certas épocas do ano, como a que produzisse ovos de Páscoa; a que fabricasse panetone para o Natal; a empresa que explorasse atividade diversa da normal para atender a uma oportunidade de mercado etc.);

    c) de contrato de experiência (Verifica-se um período em que, por exemplo, vai ser testado o empregado. É um pacto de avaliação mútua. Esse contrato pode ser desenvolvido em relação a qualquer pessoa, tanto um profissional que tem curso universitário como um pedreiro, visando verificar sua aptidão).

    ¹ Para Maurício Godinho Delgado, são basicamente as mesmas hipóteses de utilização do trabalho temporário: a) atendimento a substituição de empregado permanente, em gozo de férias ou licença previdênciária; b) atendimento a acréscimos extraordinário e provisório de serviços empresariais, como no caso do aumento das vendas na época do Natal.

    => tudo que está em vermelho foi tirado do livro do Sergio Pinto Martins, 25ª Ed., p. 104; 110.
  • VEJA JULGADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
    Mantida descaracterização de contrato temporário de carpinteiro
    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que declarou nulo o contrato de trabalho por prazo determinado e condenou uma empresa de construção civil do Amazonas a pagar as verbas rescisórias típicas do contrato comum a um carpinteiro. Ao negar o agravo de instrumento da empresa RD Engenharia e Comércio Ltda., o ministro relator Carlos Alberto Reis de Paula afirmou que o TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) concluiu, com base em fatos e provas, que a empresa utilizou-se de autorização prevista em norma coletiva para eliminar o pagamento de direitos ao trabalhador.
    De acordo com a decisão regional, o carpinteiro foi contratado para desempenhar função intrinsecamente ligada à atividade específica da empresa de construção. O artigo 443 da CLT permite a contratação por prazo determinado em três situações: para execução de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, em caso de atividades empresariais de caráter transitório e em caso de contrato de experiência. Segundo o TRT/11ª, o trabalho do carpinteiro não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, já que ele exercia função essencial na construção civil, construindo formas e caixotes de madeiras.
    Em seu voto, o ministro Carlos Alberto rejeitou o argumento da empresa. “A previsão da contratação a termo em norma coletiva não socorre a reclamada, pois tal pactuação deve ser fruto de discussão entre sindicatos e empresas participantes, visando sejam estipuladas condições de trabalho, de um lado, com concessão de alguns benefícios pela empresa, e de outro lado, renúncia de direitos pelo empregado”, enfatizou.
    Segundo o relator, ficou claro que não houve concessões recíprocas, mas somente eliminação de direitos do trabalhador. “A duração indeterminada dos contratos é regra geral, ordinária, enquanto os contratos com fixação de prazo constituem a exceção, têm caráter extraordinário e como tal somente podem ser celebrados nas estritas hipóteses legais que, consoante quadro fático traçado pelo Regional, não se verificaram no caso concreto”, acrescentou. Carlos Alberto acrescentou que as normas de proteção do trabalhador não podem ser suplantadas pelas vontade das partes, nem mesmo por acordo ou convenção coletiva. (AIRR 26432/2005-006-11-40.6).
  • A DEFINIÇÃO DADA PELA QUESTÃO É DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, E NÃO TEMPORARIO!
  • Gente, uma dúvida:


    Exemplo: Uma loja no shopping, em época de final de ano, poderia contratar pessoas tanto por Contrato de trabalho temporário (hipótese: acréscimo extraordinário de serviço) quanto por Contrato a prazo determinado (hipótese: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo)?????

    Quem puder deixar a resposta na minha página, ficaria muito grata.
  • OPS...ESCORREGUEI NA CASCA DE BANANA! =(
  • O contrato de trabalho temporário é analisado de acordo com a lei 6.019/74, o qual, conforme artigo 2° do referido diploma, serve para "atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços", não sendo o caso de sua instituição para contrato de experiência, totalmente diverso e amoldado ao artigo 443, §2°, "c" da CLT. Assim, ERRADA a questão.

  • Não confundir contratos por PRAZO DETERMINADO e TRABALHO TEMPORÁRIO.

    A questão versa sobre o DETERMINADO art. 443, §1º da CLT.

  • A contratação de um temporário em nada se assemelha à de um empregado transitório, pois não se faz de maneira direta e sim por meio de uma agência de trabalho temporário.

  • CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO:

    (A)SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL REGULAR E PERMANENTE

    (B)ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIÇOS.



    CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO:

    (A)SERVIÇO CUJA NATUREZA OU TRANSITORIEDADE JUSTIFIQUE A PREDETERMINAÇÃO DO PRAZO;

    (B)ATIVIDADES EMPRESARIAIS DE CARÁTER TRANSITÓRIO

    (C)CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

  • Li rápido e errei. Faz parte.
  • O contrato temporário  ( A CESPE, REALMENTE, FOI FDP --- O CERTO EH CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO ) só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório e de contrato de experiência.

  • Nunca mais erro uma questão assim... :(

    TRABALHO TEMPORÁRIO -------------------------- trabalho por prazo determinado
  • Cespe miserárvi, ai q ódio srrs

  • Não confundir CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO e TRABALHO TEMPORÁRIO. 

  • A questão trata de contrato por prazo determinado e não contrato temporário.

  • Inclusive, segundo a doutrina, se foi celebrado contrato temporário não pode ser celebrado contrato de experiência posteriormente, na mesma função, pois as partes já se conhecem.

  • CUIDADO. já resolvi umas 4 questões da CESPE onde eles invertem e colocam contrato por tempo determinado como sendo contrato temporário. SÃO COISAS DIFERENTES.

  • Além de a questão induzir o candidato a incorrer em erro (pois trouxe hipóteses de contrato com prazo determinado, sendo o contrato temporário apenas uma espécie desse último), faltou a hipótese da Lei n. 9.601/98 (Pactuaçaõ através de acordo ou convenção coletiva).

  • GABARITO: ERRADO.

     

    TRABALHO TEMPORÁRIO: Lei 6.019/74 - substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços;

     

    CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO: artigo 443, CLT- serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação de prazo; atividades empresariais de caráter transitório; contrato de experiência.

     

  • Contrato por prazo determinado!


ID
903130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos poderes do empregador no contrato de trabalho, julgue
os itens subsequentes.

Ao empregador é vedado descontar as faltas do empregado ao serviço do período de férias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
  • Gente, o CESPE anulou essa questão, conforme o link: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT10_12/

    Justificativa da banca: A redação do item prejudicou o julgamento objetivo do item, razão pela qual se opta por sua anulação.
  • Meio capciosa a questão mesmo (por razões óbvias). 

    Não existe na própria CLT uma comparação entre dias de faltas injustificadas e dias de férias diminuídos? 

    Então.


  • errado

    As faltas INJUSTIFICADAS servem para o cálculo da proporção dos dias de férias segundo regra da CLT art. 130.

    Faltas injustificadas serão descontadas do RSR do respectivo período. Lembrando que o trabalhador perde a remuneração do RSR, mas não deixa de gozar do repouso semanal remunerado (RSM).
  • Na hora da prova eu iria em "Certo", por conta do art. 130, §1º (é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço).
    Outro detalhe: não se fala que 1 falta injustificada desconta 1 dia de férias! Cuidado, pode-se faltar até 5 vezes e mesmo assim se terá 30 dias de férias (art. 130, I - "... o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: I- trinta dias corridos, qdo não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes").
  • A preguiça e o sono me impedem de procurar agora, mas há questões da FCC em que essa mesmíssima afirmação é considerada correta, por ser a literalidade da lei.

    Fiquem atentos!

  • Redução do Período de Gozo

    Na constância da relação de trabalho, se o empregado comete excesso de faltas injustificadas, o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado. Nesse sentido a CLT em art. 130 determinou um sistema de escalonamento: 

    Até – injustificadas

    Direito a Férias

    5 – faltas

    30

    De 6 a 14 – faltas

    24

    De 15 a 23 – faltas

    18

    De 24 a 32 – faltas

    12

    Acima de 32 – faltas

    00

    Férias - Perda do Direito - Não faz jus às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, houver faltado ao serviço mais de 32 vezes (inteligência do art. 130, inciso IV, da CLT) (TRT 12ª R. - RO-V 6.931/97 - Ac. 2ª T. 2.384/98 - Relª Juíza Maria Aparecida Caitano - DJSC 31.03.1998)

    Não se deve confundir as faltas que são descontadas em folha de pagamento, com a conseqüência que estas faltas produzem nas férias. Isto porque, se as faltas não forem descontadas em folha de pagamento, elas não produzem conseqüência nas férias e também não é permitido usar o escalonamento.

    As faltas (justificadas) = não são descontadas nas férias - art.130 §1º CLT.

    As faltas injustificadas = podem ser descontadas - art.130 CLT. 

    A questão não trouxe se é falta justificada ou injustificada e a banca achou melhor anular.

  • Acredito que a questão deva ter sido anulada porque faltas JUSTIFICADAS não poderiam ser descontadas pelo empregador; no entanto, faltas INJUSTIFICADAS, poderiam sim ser descontados pelo empregador.

  • 75 C - Deferido c/ anulação A redação do item prejudicou o julgamento objetivo do item, razão pela qual se opta por sua anulação.


ID
903133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos poderes do empregador no contrato de trabalho, julgue
os itens subsequentes.

Em caso de necessidade de serviço, o empregador pode transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, ficando, nesse caso, obrigado a pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado recebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Alternativas
Comentários
  •  
    CLT:

    Art 469,
    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
  • Que absurdo se você for pensar. 

    Eu errei esta questão pois para mim não se pode transferir o empregado. Mas, engraçado, na verdade pode. 

    Pode se houver (abram-se aspas) "necessidade do serviço". Ora bolas. Tudo, em se tratando de emprego e trabalho, não é necessidade de serviço? O empregado, claro, não faz algo só porque alguém está com vontade no dia. Há um interesse, uma necessidade de que determinado trabalho seja feito. Sempre há "necessidade de serviço". 

    Então, não pode, mas na verdade pode? WTF?

    Inconsistências do Direito...
  • A título complementar, tratando-se de transferência, sua validade está condicionda a anuência do empregado, a mesma é dispensada se o empregado exerça cargo de confiança ou aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço ou se ocorrer extinção do estabelecimento, inteligência do art. 469, § 1º e 2º.

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. 
    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    Excelentes resultados logo acontecerão para você.
    Abraço.

  • CERTO
    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
     § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. 
  • O parágrafo 3º do artigo 469 da CLT embasa a resposta correta (CERTO):
     
    Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
  • É interessante observar que o pagamento suplementar de 25% que o art. 469 faz menção está relacionado AO SALÁRIO ! 
    Ademais, este pagamento suplementar será conforme o salário que o empregado recebia na localidade antes da transferência. 
  • 2 Sumulas do TST relacionadas ao tema transferência:

    Súmula 29

    TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

    Súmula 43

    TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço

     


    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .



           § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

     

    E mais 3 OJs sobre o tema:


    OJ 113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997)

    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.


    OJ 232 SBDI I

    FGTS. INCIDÊNCIA. EMPREGADO TRANSFERIDO PARA O EXTERIOR. REMUNERAÇÃO (inserida em 20.06.2001
    )

    O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior.



    OJ 67 SBDI II

    MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA. ART. 659, IX, DA CLT (inserida em 20.09.2000)

    Não fere direito líqüido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.

     Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:  

                   IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Iincluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

  • O quadro a seguir pode ajudar a diferenciar as hipóteses de transferência:

    Tipo de Transferência: Ato: Empregados Abrangidos: Condições: Definitiva Bilateral Qualquer empregado da empresa. Anuência do empregado. Tem que haver mudança de domicílio. Definitiva Unilateral Que exercer cargo de confiança ou os que os contratos tenham condição implícita ou explícita a transferência. Tem que decorrer da real necessidade de serviço. Não depende da anuência do empregado. Definitiva Unilateral Todos os empregados do estabelecimento extinto. Tem que haver a extinção do estabelecimento. Não depende da anuência do empregado. Provisória Unilateral Qualquer empregado da empresa. Depende da real necessidade do serviço. Independe da vontade do empregado. Pagamento de 25% dos salários enquanto durar a transferência provisória.
  • GABARITO: CERTO

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    De acordo com o § 3º, do art.469, da CLT, o empregador poderá, demosntrando a real necessidade de serviço, transferir provisoriamente o empregado, desde que pague um adicional de 25% do salário durante o tempo que durar a transferência.

    IMPORTANTE: Remoção não é igual a transferência. A remoção é mais um exemplo do exercício do jus variandi do empregador, é a mudança do local de prestação dos serviços que não implica a mudança de domicílio do empregado.
  • questao soco no estomago!

    Faltou o principal, a ANUENCIA DO EMPREGADO,visto que a necessidade de serviço por si não supre a anuencia; a necessidade de serviço é impositiva tanto na hipotese de transferencia com anuencia como nas tranferencias unilaterais(cargos em comissão e os de objeto intinerante);

    "o empregador pode transferir o empregado", se assim o é, o paragrafo primeiro do art.469 não tem serventia nehuma, pois é nele que se insere as tranferencias unilaterais dos cargos de confiança e os que explicita ou implicitamente são de carater intinerante.Fora esses e a extinção de empresa, os empregados só serão transferidos quando concordarem.
  • A questão em tela trata da transferência de empregado para local diverso daquele para o qual inicialmente fora contratado. Conforme artigo 469, §3° da CLT, a transferência por necessidade do serviço é possível, mediante pagamento suplementar de 25% dos salários enquanto ela durar, razão pela qual CERTA a questão.

  • Transferência:

    REGRA: transferência unilateral é vedada. Mas pode ocorrer se houver anuência do empregado. Para haver transferência, deve ocorrer mudança de domicílio:

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

     

    EXCEÇÕES: pode haver transferência:


    1) ocupantes de cargos de confiança


    2) contrato tenha como condição implícita ou explícita a possibilidade de transferência
    Obs.: em ambos os casos há necessidade de se comprovar a real necessidade do serviço.

  • Via de regra, o empregado não pode ser transferido para local que acarrete mudança de seu

    domicílio. Uma das exceções é a necessidade de serviço, que possibilita a transferência, mas

    enseja pagamento de adicional mínimo de 25%.

    Art. 469, § 3º, CLT - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado

    para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas,

    nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por

    cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    Gabarito: Certo


ID
903136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a estabilidade e garantias
provisórias de emprego.

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só gozará de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual tiver sido eleito dirigente.

Alternativas
Comentários
  • SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
  • A definição legal de empregado de categoria diferenciada está no artigo 511, parágrafo 3º, da CLT:

    "Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares".

    Realizando a leitura desse artigo e parágrafo, da Consolidação das leis do Trabalho, podemos conceituar CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA como o conjunto de trabalhadores que tem identidade de interesses em razão de sua atividade de trabalho, que possui regulamentação específica e critérios específicos para o exercício da sua atividade e profissão (exemplo: secretárias, aeroviários, aeronautas, ascensoristas, músicos, publicitários, professores, técnicos de segurança, vendedores e outros aqui não citados).
    http://www.sinsesp.com.br/artigos/secretariado/4-categorias-diferenciadas

    L
    ogo com base também na Súmula 369 do TST conclui-se que o item  está correto.

  • A súmula 369, inciso III, do TST, embasa a resposta correta (CERTO):
     
    DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
     
    O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
  • Segundo o artigo 511, §3° da CLT, categoria profissional diferenciada é aquela que "se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". De acordo com a Súmula 369, III do TST, "o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente". Assim sendo, CERTA a questão.

  • DIRIGENTE SINDICAL

    Súmula 369 atualizada -> Esta Súmula despenca em prova.

     

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
     

    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
     

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
     

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
     

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

     

  • Para que o empregado eleito dirigente sindical de categoria diferenciada tenha direito à

    estabilidade sindical, deve exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do

    sindicato para o qual tenha sido eleito dirigente.

    Súmula 369, III, TST - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade

    se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    Gabarito: Certo


ID
903139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a estabilidade e garantias
provisórias de emprego.

É vedada a dispensa dos membros de comissão de conciliação prévia até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, acredito que o erro da questão está em tratar da vedação da dispensa dos membros da CCP como um todo. Isso porque a CCP é composta por representantes dos empregados e empregadores, só que A ESTABILIDADE É ASSEGURADA AOS MEMBROS EMPREGADOS, apenas.

    CLT, art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
  • Correto o Raciocínio da colega. Apenas complementando com o que diz a CLT:

    Art. 625-B,  § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
  • Uma coisa que eu fiquei em dúvida tanto na hora da prova quanto aqui no QC foi com relação à questão não especificar "falta grave". Agradeço muito se alguém puder me esclarecer! Se a questão tivesse especificado os "representantes dos empregados" a questão estaria correta, mencionando apenas "falta", ou está errada também porque não fala "falta grave"?
  • Concordo com o comentário da colega. Acho que o erro da questão está no fato de generalizar a falta. O correto seria dizer: "salvo falta GRAVE". Previsão que se encontra no art. 8, inc. VIII, da CF: " é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.".
  • A redação do artigo 625-B, § 1º da CLT diz o seguinte:

    É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

    Portanto, existem dois erros na questão:

    - I) Generalizar a vedação de dispensa a todos os membros da CCP, regra que só se aplica aos membros empregados.

    - II) Estabelecer como exceção o cometimento de falta, quando na verdade seria falta grave, apurada em inquérito judicial.
  • Acho que o erro apenas está quanto a generalização dos membros APENAS. Porque, o art. 625-B §1º, na estabelece falta GRAVE, apenas "falta".

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
  • A questão está correta ao afirmar que é vedada a dispensa dos membros de comissão de conciliação prévia até um ano após o final do mandato.
    Só possui mandato os membros da CCP que representam os empregados. Os membros que representam os empregadores não possuem mandato, pois não são eleitos e sim indicados. Sendo assim, não houve generalização na questão.
    Lei 9958/00

    Art. 625-B - A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

    § 1o É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

    Ao meu ver, o erro só pode estar no fato da questão se referir a falta e não a falta grave, conforme previsão expressa.

    Prova: CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual
    Disciplina: Direito do Trabalho | Assuntos: Estabilidade e Reintegração
    É facultado ao empregador dispensar empregado membro da comissão de conciliação prévia.

    Nessa questão a CESPE generalizou. O empregador não pode dispensar membro da CCP representante dos empregados. Por isso a questão foi considerada falsa.

  • (Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Oi Pessoal, errei a questão por purissíma falta de atenção, vejamos: só é admiditda a dispensa dos membros da CCPs intstuida no ambito da empresa, se cometerem falta grave nos termos da lei (art. 625-B CLT) e não não qualquer falta.
  • O erro da questão está em generalizar os membros de CCP, vejam:
    É vedada a dispensa dos membros de comissão de conciliação prévia até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
    Os membros de CCP podem ser dos empregadores e empregados.



  • Na verdade, são 2 os erros:

    1 - A falta deve ser GRAVE;
    2 - A estabilidade é apenas dos membros que representam os empregados.

    Vejam a CLT:

     

      Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:   (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

        (...)

            § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • A falta "grave" é estabelecida na CF/88, art. 8º, VIII:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    O QUE É REPETIDO PELA CLT:

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:   (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    (...)  

            § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    Não sei em que legislação estão olhando para não perceberem isso!
  • É mesmo Hellen, não existe a palavra grave no artigo. E a galera discutindo por algo que nem existe. hehehehe

    CLT Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:   (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

            § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)


  • Muito cuidado ao comentar algo aqui pô!

    Hoje dia 22/09/2013, diretamente do site do planalto, CLT expressamente diz:

            § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
  • O erro da questão está em dizer que é vedada a dispensa dos "membros" da Comissão de Conciliação Prévia.
    Referida comissão é formada tanto por representantes dos empregados quanto dos empregadores (art. 625-A), sendo que a garantia é devida apenas para os representantes dos empregados, conforme art. 625-B, §1 º.

  • As garantias provisórias no emprego (chamadas genericamente de "estabilidades") visam a impedir que o empregado que a detém seja dispensado sem justo motivo de seu trabalho. Segundo o artigo 625-B, §1° da CLT, "É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei". Assim sendo, somente membros representante dos empregados, não dos empregadores, razão pela qual ERRADA a questão.

  • Gabarito:"Errado"

     

    Pegadinha: "FALTA", neste caso a falta deve ser GRAVE!

     

    Súmula nº 379 do TST.DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

  • Errado!

    Não trata-se de qualquer "falta", a falta deve ser classificada como GRAVE

  • Não é qualquer FALTA, apenas FALTA GRAVE;

    Não é qualquer membro da CCP, apenas os eleitos;

  • Ficou ambígua. Falar "nos termos da lei" nos leva a entender que as faltas lá descritas são graves.

  • eh foda saber o q o cespe quer


ID
903142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS).

Considere a seguinte situação hipotética.
Júlio, que é empregado contratado pela empresa Y, foi considerado apto e será incorporado ao Exército Brasileiro para a prestação de serviço militar obrigatório.
Nessa situação hipotética, durante o período de afastamento de Júlio para a prestação do referido serviço, seu contrato de trabalho será suspenso, razão por que a empresa Y será dispensada, no citado período, tanto do pagamento de salários quando do recolhimento de depósitos na conta vinculada de Júlio.

Alternativas
Comentários
  • A prestação do serviço militar apenas suspende o contrato de trabalho. 
    No caso de serviço militar , o contrato é suspenso e recomeça quando o empregado retorna à empresa. O período anterior relativo às férias é recomeçado a partir do retorno, levando em consideração o período anterior à prestação do serviço militar. Há obrigatoriedade do recolhimento do FGTS no período de prestação de serviço militar.
    Artt. 4°, Parágrafo Único, CLT. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando o serviço militar...
    Art. 132, CLT - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa (Redação dada pelo Decreto-lei n° 1.535, de 13.4.1977).

    Art. 472, CLT (...)

    LEI 8.036/90

    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090 , de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749 , de 12 de agosto de 1965.

    § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711 , de 1998)

     
  • Mais uma questão anulada pelo CESPE, em 15/03/2013, conforme o site:   http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT10_12/
      
    Justificativa da banca: "A redação do item prejudicou o julgamento objetivo do item, razão pela qual se opta por sua anulação.
    "
  • Eu julguei a alternativa errada em razão da falsa alegação de suspensão do recolhimento do FGTS, mas fiquei sem entender o porquê da anulação da questão. Alguém entendeu?
  • A questão foi anulada pela expressão "quando":

    "será dispensada, no citado período, tanto do pagamento de salários quando do recolhimento de depósitos na conta vinculada de Júlio."

    O correto seria "quanto". 

    De qualquer modo, para mim está errada, não era caso para anulação.

  • Embora diga respeito a uma hipótese de suspensão do contrato de trabalho - não havendo trabalho e nem remuneração - neste caso, assim como na hipótese de afastamento decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, o obreiro fará jus a contagem de tempo de serviço para efeitos de indenização e estabilidade, bem como a continiuidade do recolhimento do FGTS, conforme parágrafo único do art. 4º da CLT c/c art. 28, inciso I, do Dec. 99.684/90, transcritos a seguir:

    "Art. 4º [...]
    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho"

    Dec. 99.684/90
    "Art. 28. O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
    I - prestação de serviço militar;"

    Não obstante o texto do decreto tratar como interrupção, o entendimento hoje é que se trata de suspensão.
    Nos demais casos de suspensão do contrato de trabalho não há contagem de tempo de serviço, tampouco recolhimento de FGTS.

ID
903145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS).

É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo por ele não ser aprovado em concurso público, quando mantido o direito ao salário.

Alternativas
Comentários
  • SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • A súmula 363 do TST embasa a resposta correta (CERTO):

     
    Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos
     
        A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • O item está CERTO.
    Trata-se de informação importante, contida na Súmula nº 363 do TST, que sempre foi muito cobrada pela CESPE e continua a ser, tanto que inserta na prova de 2013 do TRT 10º Região. Se considerado nulo o vínculo de emprego com a Administração Pública, terá direito o obreiro aos salários, bem como ao FGTS. Não terá direito à multa de 40% do FGTS, mas tão somente aos depósitos. Assim, por ser mantido o direito ao salário, por conseqüência, também incide o FGTS.
  • Correto!
    Lei n. 8036/90 - Art 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37,§2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.(Incluído pela Medida Provisória nº 2164-41, de 2001).

    Ainda: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público" (Súmula 466/STJ).
  • Importante destacar que, no caso de contrato temporário, a conclusão é diversa! Neste sentido, confira-se nota do Informativo 518 do STJ:

    Não é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho temporário efetuado com a Administração Pública sob o regime de "contratação excepcional" tenha sido declarado nulo em razão da falta de realização de concurso público. De acordo com o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho tenha sido declarado nulo devido à inobservância das regras referentes ao concurso público previstas na CF. A questão disciplinada por esse artigo diz respeito à necessidade de recolhimento do FGTS em favor do ex-servidor que teve sua investidura em cargo ou emprego público anulada. O trabalhador admitido sob o regime de contrato temporário, entretanto, não se submete a esse regramento. AgRg nos EDcl no AREsp 45.467-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/3/2013.
  • Para responder a questão, necessário o conhecimento da súmula 363 do TST, portanto vejamos enunciado da súmula:

    Súmula nº 363 do TST

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS


  • Recebe o FGTS, mas não recebe a multa de 40% em caso de rescisão

  • GABARITO: CORRETO

    19-A da Lei n.° 8.036/90: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 

          OBS: O STF, por maioria, entendeu que o art. 19-A da Lei n.° 8.036/90 não afronta a CF/88. (STF. Plenário. RE 596478/RR, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 13.6.2012.)


    Mas;


    O STJ entende que não é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho temporário efetuado com a Administração Pública sob o regime de "contratação excepcional" tenha sido declarado nulo em razão da falta de realização de concurso público (1ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 45.467-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/3/2013).

  • GANHA SALDO DE SALÁRIO E DEPÓSITO DO FGTS

  • Havendo uma contratação por parte da Administração Pública, direta ou indireta, sem concurso público, esse contrato é considerado nulo, mas o TST considera obrigatória a incidência do FGTS.

     

    Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

     

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

     

    Lei 8.036/90

    Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

     

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  • De acordo com a súmula 363 do TST a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    Observem o dispositivo legal abaixo:

    Art. 19-A da Lei 8.036|90 É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.  

     Parágrafo único.  O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.  

    Pelo exposto, a questão está certa ao afirmar que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo por ele não ser aprovado em concurso público, quando mantido o direito ao salário. 

    Súmula 363 do TST A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


    A alternativa está CERTA.
  • No caso de contrato de trabalho declarado nulo por ausência de concurso público, o trabalhador fará jus aos salários e ao FGTS.

    Artigo 19-A da Lei 8.036/1990 - É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

    Súmula 363, TST - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    Gabarito: Certo


ID
903148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito de organização, jurisdição e competência da justiça do
trabalho, julgue os itens que se seguem.

As ações rescisórias propostas contra as sentenças normativas proferidas pela seção especializada em dissídios coletivos do TST são julgadas originariamente pelo pleno do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno do TST

    Art. 70. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete

    I – originariamente:

    a) julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, de sua competência, ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;

    b) homologar as conciliações firmadas nos dissídios coletivos;

    c) julgar as ações anulatórias de acordos e convenções coletivas;

    d) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;

    e) julgar os agravos regimentais contra despachos ou decisões não definitivas, proferidos pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;

    f) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo;

    g) processar e julgar as medidas cautelares incidentais nos processos de dissídio coletivo; e

    h) processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho.

    II - em última instância, julgar:

    a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;

    b) os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e a direito sindical e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas;

    c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão embargada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho, ou com Súmula de sua jurisprudência predominante; e

    d) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processos de sua competência.”

  • Só para complementar, veja aqui a ementa referida pelo colega: 
    http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=6.27852
  • A competência para julgamento das ações rescisórias das sentenças normativas proferidas pela SDC do TST é do mesmo órgão, tratando-se de competência originária, e não pelo Pleno do Tribunal, na forma do artigo 2?, I, “c” da lei 7.701/88. Assim, RESPOSTA: ERRADO:
    Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
    I - originariamente: (...)
    c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas”
  • A competência para julgamento das ações rescisórias das sentenças normativas proferidas pela SDC do TST é do mesmo órgão, tratando-se de competência originária, e não pelo Pleno do Tribunal, na forma do artigo 2º, I, “c” da lei 7.701/88. Assim, RESPOSTA: ERRADO:
    Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
    I - originariamente: (...)
    c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas”

  • Serão julgadas pela SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC), e não pelo Pleno do Tribunal.

  • O regimento interno do TST não constava expressamente do edital do concurso.

    Alguém sabe dizer em qual tópico do edital se encaixaria a resposta da questão? se puderem mandar por msg, fazendo favor...


ID
903151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito de organização, jurisdição e competência da justiça do
trabalho, julgue os itens que se seguem.

Compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical em que sejam partes sindicatos, sindicatos e trabalhadores, e sindicatos e empregadores.

Alternativas
Comentários
  • Correta.
    Dispõe a Constituição Federal:
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
    Bons estudos!
  • O artigo 114 inciso III da Constituição embasa a resposta correta (CERTO):

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
  • Gabarito: CERTO

    O item está de acordo com a competência da Justiça do Trabalho instaurado com a EC nº 45/2004, que alterou o art. 114 da CF, instituindo o inciso III, com a seguinte redação:

    “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”.

    Assim, pouco importa quem são as partes envolvidas no litígio, podendo ser empregados, empregadores ou sindicatos. A competência é em decorrência da matéria, isto é, sendo a ação voltada à análise do tema  representação sindical, é certo que a competência será trabalhista.

    ( Prof. Bruno Klippel - Estratégia Concursos )
  • A referida assertiva vem de acordo com o artigo 114, III da CRFB/88, com redação obtida a partir da EC 45/04 (“Reforma do Judiciário”), retirando quaisquer dúvidas acerca do órgão competente para julgamento de lides referentes a sindicatos. Assim,RESPOSTA: CERTO:
     
    “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)
    III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”
  • GABARITO CERTO

     

    CF

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

  • Texto expressos da Constituição Federal:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    Resposta: Correta


ID
903154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, no que se refere aos princípios gerais do
processo trabalhista.

Para o TST, o jus postulandi das partes estende-se ao mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  • A súmula 425 do TST embasa a resposta correta (ERRADO):

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  • Sobre o tema vale a pena dar uma lida no artigo "A nova Súmula 425 do TST. Ensaio para o fim do jus postulandi?", no link :
    http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.43618
  • GABARITO: ERRADO

    Uma das súmulas mais importantes para provas de concurso, que deve ser "sumariamente" decorado (hehehe) é a de nº 425 do TST, como segue abaixo:

    “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.

    Note que, apesar do jus postulandi ainda ser a regra, este sofreu restrição por meio do verbete, não sendo mais possível manejar os procedimentos descritos acima sem advogado.
  • O jus postulandi é regra (ou princípio, segundo parcela da doutrina) positivada no artigo 791 da CLT, permitindo ao empregador e empregado o ajuizamento e acompanhamento de suas demandas independentemente de advogados. Trata-se de regra (ou princípio) existente desde o período em que a Justiça do Trabalho era órgão integrante do Poder Executivo (vinculada ao Ministério do Trabalho). Entretanto, não se pode conceber tal regra (ou princípio) de forma absoluta, permitindo-se o uso indiscriminado, mas tão somente nas instâncias ordinárias, não nas extraordinárias. Tanto assim o é que o TST criou a sua Súmula 425. Assim, RESPOSTA: ERRADO:
    “SUM-425. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.
    O jus postulandi  das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se  às Varas  do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”
    Parte inferior do formulário
  • É a boa e velha proibição de AMAR (Ação rescisória, Mandado de segurança, Ação cautelar e Recursos para TST).

  • Gabarito:"Errado"

    Não cabe ao jus postulandi :

    AMAR (Ação rescisória, Mandado de segurança, Ação cautelar e Recursos para TST). 

    TST, Súmula nº 425.JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • TRT,VT  não  AMAR.

  • Questão errada

    Exceção: Conforme decisão do STF o jus postulandi é admitido perante o TST na ação de Habeas corpus. 

    À vista do exposto, voto no sentido de que não subsiste o ‘jus postulandi’ das partes em recursos interpostos no TST ou dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, bem assim em petições avulsas e em ações da competência originária do TST, exceto habeas corpus.  

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000229071&base=baseMonocraticas


ID
903157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, no que se refere aos princípios gerais do
processo trabalhista.

Segundo o TST, quando litisconsortes forem representados por diferentes procuradores, serão contados em dobro os prazos a eles disponíveis para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO
     
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
  • O litisconsortes é INAPLICÁVEL no Processo do Trabalho, uma vez que fere ao Príncipio da Celeridade.

    Portanto, a afirmativa está ERRADA!
  • GABARITO: ERRADO

    Esta questão está errada pois contraria o entendimento exposto na OJ nº 310 da SDI-1 do TST, veja:

    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista”.

    Assim, mesmo que as partes tenham procuradores diferentes, os prazos serão contados normalmente, sem a dobra descrita no art. 191 do CPC.
  • O artigo 191 do CPC versa sobre a contagem em dobro dos prazos para contestar, recorrer e, de modo geral, atuação no processo quando há litisconsórcio de partes representadas por procuradores distintos. Entretanto, apesar da omissão da CLT, por se tratar de regra que não se compatibiliza com o diploma celetista, já que atenta contra a celeridade e efetividade processuais, não se admite a sua aplicação na seara laboral, conforme entendimento consagrado na OJ 310 da SDI-1 do TST. Assim, RESPOSTA: ERRADO:
    “OJ-SDI1-310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO.
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.”
  • Havendo litisconsórcio de qualquer natureza e havendo diferentes procuradores, não serão contados em dobro os prazos pra recorrer ou falar nos autos de um modo geral (OJ 310 da SDI-1 do TST).

    Exceto a Fazenda Pública, que aplica o art. 188 do CPC de forma subsidiária, sendo que esta tem o dobro pra recorrer e quádruplo pra contestar.


    O sucesso está adiante!

  • O artigo 191 do CPC versa sobre a contagem em dobro dos prazos para contestar, recorrer e, de modo geral, atuação no processo quando há litisconsórcio de partes representadas por procuradores distintos. Entretanto, apesar da omissão da CLT, por se tratar de regra que não se compatibiliza com o diploma celetista, já que atenta contra a celeridade e efetividade processuais, não se admite a sua aplicação na seara laboral, conforme entendimento consagrado na OJ 310 da SDI-1 do TST. Assim, RESPOSTA: ERRADO:
    “OJ-SDI1-310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO.
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.”

  • Mesmo havendo omissão legal na ordem celetista, o conteúdo do art. 191 do CPC não poderá ser aplicado subsidiariamente; tendo em vista existir orientação jurisprudencial (OJ 310 SDI-1 do TST) versando acerca da incompatibilidade do prazo em dobro com o princípio da celeridade processual trabalhista. 

  • NCPC

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. (Assim, s.m.j, não se aplica tal disposição do caput do art. 229 à justiça do trabalho que tem autos eletrônicos)

     

    Importante verificar que um dos pontos em que mais havia dúvidas, qual seja, a forma da contagem dos prazos em dias úteis (artigo 219, do novo CPC), foi respondida pela Instrução Normativa, como um dos dispositivos não aplicáveis ao processo do trabalho. Neste sentido, continua com plena aplicação o artigo 775, da CLT, segundo o qual os prazos estabelecidos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

  • Atualização da OJ com o novo CPC:

     

    OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • GABARITO ERRADO

     

    OJ 310 SDI-I 

    INAPLICÁVEL NA PROCESSO DO TRABALHO

     

     

     

    OBS:APLICA-SE NO PROCESSO CIVIL,SALVO SE OS AUTOS FOREM ELETRÔNICOS

  • Resumindo

     

    Processo civil:

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. APLICÁVEL (REGRA)

     

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. EXCEÇÃO.

     

    Processo do trabalho: INAPLICÁVEL

     

    OJ 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. ART. 191 DO CPC de 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • Gabarito:"Errado"

    Inaplicável no Processo do Trabalho!

    • TST, OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
  • O artigo 229 do CPC estabelece que os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro. Todavia, esse dispositivo não é aplicável ao processo do trabalho, uma vez que, segundo o TST, não é compatível com o princípio da celeridade. 

    OJ 310 da SDI-I, TST - Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

    Gabarito: Errado


ID
903160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à assistência judiciária e aos honorários advocatícios,
julgue os itens seguintes.

A assistência judiciária, nos termos da Lei n.º 5.584/1970, deve ser prestada pelo sindicato que representa a categoria, ainda que o trabalhador não seja associado à entidade.

Alternativas
Comentários
  • Correta.
    Preconiza o Art. 18 da Lei mencionada:
    Art 18. A assistência judiciária, nos têrmos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.
    Bons estudos!
  • Esclarecendo que o motivo da anulação não foi erro na assertiva e sim porque o conteúdo dela não foi previsto no edital.

    "85 Deferido - anulação - gabarito preliminar: c
     
    A cobrança feita no item extrapola os objetos de avaliação previstos para o cargo no edital de abertura, razão pela qual se opta por sua anulação."
     

ID
903163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à assistência judiciária e aos honorários advocatícios,
julgue os itens seguintes.

No âmbito do processo trabalhista, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, mas do fato de a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou do fato de encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Alternativas
Comentários
  • SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmen-te da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

  • Acredito que esta questão foi muito mal formulada!!! Do jeito que está induz, categoricamente, a erro o candidato!!!!

    Veja que os honorários não decorrem da sucumbência, mas de DOIS FATORES: (1) A parte estar representada por sindicato E (2) comprovar ser pobre na forma da lei.

    A questão afirma: "(...) não decorre pura e simplesmente da sucumbência, mas do fato de a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou do fato de encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar (...)."

    Então, no meu entendimento a questão expõe DOIS FATOS DISTINTOS! Mera questão de interpretação mesmo...
  • Os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência. Assim, na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios sucumbências exigem dois requisitos cumulativos: A parte devera estar assistida por sindicato da categoria profissional (artigos 14 e ss da Lei 5.584/70 - isso é o que se chama de assistência judiciária gratuita) + a parte devera ser beneficiaria da justiça gratuita, conforme artigo 790, §3ª da CLT.
    Preenchidos esses dois requisitos os honorários serão limitados em 15% e reverterão em favor do sindicato assistente (vai para o sindicato). 
  • Passível de anulação: Primeiramente, a questão não trouxe em seu enunciado que se trata de RELAÇÂO DE EMPREGO, entretanto, quando decorrida a demanda na RELAÇÂO DE TRABALHO, basta a simples sucumbência. Diferente daquela em que a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou do fato de encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

    Resolução 126/2005 editada através do TST a IN 27/2005.
    No artigo 5" exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". 

    Entendimento Doutrina majoritária. Livro Processo do Trabalho( Renato Saraiva, 9ª edição, Pg 150 e 151)
  • De acordo com a Súmula 219 TST e o art. 14, § 1º, Lei n. 5.584/70 a questão em comento era passível de anulação, pois a resposta correta seria ERRADO.
    Primeiro porque no âmbito trabalhista o pagamento de honorários advocatícios depende da natureza da relação contratual: a) se for relação de trabalho ou demanda em que o sindicato profissional atual como substituto processual o pagamento de honorários decorre da mera sucumbência; b) se for relação de emprego o pagamento de honorários sujeita-se a ocorrência de dois requisitos: reclamante assistido por sindicato profissional ou reclamante beneficiado pela justiça gratuita.
    Segundo porque o art. 14, § 1º, Lei n. 5.584/70 dispõe que a assistência judiciária é assegurada a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal [...], e a questão expõe apenas a hipótese de salário inferior ao dobro do mínimo legal.

    Espero que tenha ajudado.
  • Processo do trabalho x processo civil:

    Processo do trabalho:
    Súmula 219/TST: I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família; III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

    Processo civil:
    CPC, Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

    a) o grau de zelo do profissional;

    b) o lugar de prestação do serviço;

    c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • Diferentemente da seara civil, na qual se aplica o artigo 20 do CPC no que se refere aos honorários advocatícios, no processo do trabalho se tem legislação específica, consubstanciada nos artigo 14 a 16 da lei 5584/70. No que se refere aos honorários, as Súmulas 219 e 329 do TST complementam o entendimento acerca da forma de concessão, o que dá como correto o item da presente questão. Assim, RESPOSTA: CERTO:
    “Lei 5.584/70. Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
    § 1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (...)
    Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.”
     
    “SUM-219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
    I  -  Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo  do  próprio  sustento  ou  da  respectiva  família.”
    “SUM-329  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988.
    Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.”
  • Tentando entender a questão, alguém poderia explicar a afirmação:


    quando ele fala em honorários advocatícios não superior a 15%, entendia que no caso da pessoa ter o salário baixo (inferior ao dobro do salário mínimo) ou estar em situação econômica ruim ela teria é que ter acesso a um defensor publico, não cabendo assim honorários advocatícios. Alguém poderia esclarecer esse ponto de vista?


    Desde já agradeço a atenção, abraços :)

  • Gabarito: CERTO.

    Sinceramente não visualizei qualquer irregularidade na questão...só para acrescentar: para o empregado fazer jus ao assistência judiciária são necessários: estar assistido por sindicato profissional a qual pertencer o trabalhador e  perceber salário igual ou inferior aodobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maiorsalário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, semprejuízo do sustento próprio ou da família.

    Percebe-se que a assistência judiciária é mais ampla que o benefício da justiça gratuita, englobando-a, ou seja, é possível o obreiro fazer jus ao benefício da justiça gratuita sem assistência judiciária do sindicato, mas não é possível possuir referida assistência judiciária sem preencher os requisitos do benefício da justiça gratuita (perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família).

  • Súmula 219, TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:
    a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

  • ATENÇÃO

     

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). 
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Diante da nova redação da Súmula 219 do TST, alterada em 03/2016, a questão está errada.

    Súmula 219 TST 

    (...)

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez por cento e  o MÁXIMO DE 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! NOTIFIQUE ERRO, POR FAVOR!

  • Gabarito: "questão desatualizada!"

     

    Entendimento sumulado em que os honorários podem chegar até a 20% com a assistência do sindicato. Sum 219 TST com redação alterada em 15.3.2016

  • Conforme informado, questão desatualizada, nova redação da S. 219:

    (...)

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

  • DESATUALIZADA!!!

  • Ai vc filtra pra não ter questões desatualizadas e vem uma dessas pra te fazer errar =(

  • REFORMA TRABALHISTA:

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    NÃO VAI ERRAR --->  Os honorários de sucumbência serão devidos ainda que o advogado atue em causa própria!!!!


ID
903166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de procedimento ordinário, julgue os itens subsecutivos.

Nas causas sujeitas ao procedimento ordinário, não é admitido recurso de revista contra decisão proferida em grau de recurso ordinário que viole direta e literalmente dispositivo constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    Essa é, justamente, uma das hipóteses de cabimento do Recurso de Revista, tanto no procedimento ordinário quanto no sumaríssimo:, prevista na CLT:
    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    [...]
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal


    Art. 896,§ 6º - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. 

    Bons estudos!
  • GABARITO: ERRADO

    A informação é inverídica, pois esse é uma das hipóteses de cabimento do recurso de revista. Sendo proferido acórdão em julgamento de recurso ordinário, em que houve violação direta e literal a disposição constitucional, nos termos do art. 896, 'c' da CLT. Vejamos:

    “Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...)
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal”.
  • Se todo mundo repete, vou repetir também, aff:

    “Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...)

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal”.

  • Havendo procedimento ordinário adotado e decisão proferida em grau de recurso ordinário violando direta e frontalmente a CRFB, cabe recurso de revista ao TST, como forma de resguardo da ordem jurídica constitucional violada, na forma do artigo 896, “c” da CLT. Assim, RESPOSTA: ERRADO:
     Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...)
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.”
  • Gostaria muito que tivesse comentário do professor em questões difíceis, divergentes e questionáveis... Infelizmente só vejo comentário do professor em questão fácil, baseadas em letra de lei, no máximo súmula e OJ... Isso nós já fazemos! 

  • Sobre o recurso de revista e as modificações efetuadas através da lei 13.015/14


    Se o recurso de revista for interposto devido divergência jurisprudencial, o atual art. 896, §8., CLT, dispõe que, quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova de divergência jurisprudencial, por meio de certidão, cópia ou citação do repertório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente ou ainda pela reprodução de julgado disponível da internet, com indicação respectiva da fonte, devendo mencionar, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 


    Art. 896, §9, CLT (acrescentado pela lei 13.015/14) dispõe que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade a Súmula de Jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal.

    Antes só cabia RR no Proc. Sum. quando havia violação direta da CF, agora quando houver violação de súmula do TST e súmula vinculante do STF também caberá recurso de revista. 


    Não caberá recurso quando houver contrariedade a Orientação Jurisprudencial, segundo súmula 442, TST.

    Nas causas sujeitas ao proc. sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da CF ou contrariedade a súmula do TST, não se admitindo recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste tribunal. 

  • ERRADA

     

    Cabe RECURSO DE REVISTA quando houver violação/divergência entre:

    → TRT X TRT

    → TRT X SDI , CCT, ACT , Sentença Normativa , Regulamento Empresarial ( que EXCEDAM a jurisdição do TRT) , Lei Estadual , Lei Federal , CF

    → TRT X Súmulas/ OJs do TST ou Súmula Vinculante do STF


     

    NÃO cabe em :

    → Dissídio COLETIVO (só cabe em SDI)

    → Divergências internas de um TRT  ( só cabe entre TRT's.)

  • FIXANDO:

    RECURSO DE REVISTA - proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal”.


ID
903169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de procedimento ordinário, julgue os itens subsecutivos.

No rito ordinário, o juiz somente tem a obrigação de propor a conciliação por ocasião da abertura da audiência, podendo usar dos meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

Alternativas
Comentários
  • Errada!
    O que diz a CLT:

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
    [...]
    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    Bons estudos!


  • Lembrar também do Art. 764 da CLT:

     Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação
  • Gabarito - Errado.

    No rito ordinário, o juiz somente tem a obrigação de propor a conciliação por ocasião da abertura da audiência, podendo usar dos meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

    Do Procedimento Sumaríssimo
    Art. 852-E, CLT: Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência
  • "No rito ordinário, a CLT prevê DOIS MOMENTOS OBRIGATÓRIOS de tentativa de conciliação a ser conduzida pelo juiz: 1) na abertura da audiência inicial e antes da apresentação da defesa (art. 846 CLT); 2) depois das razões finais e antes da Sentença (art. 850 CLT),

    Fonte: Élisson Miessa
  • GABARITO: ERRADO

    No rito ordinário, são dois os momentos obrigatórios em que o Juiz deve tentar a conciliação, a saber:
    1. No início da audiência, conforme art. 846 da CLT;
    2. Após as razões finais, de acordo com o art. 850 da CLT.

    Nas duas situações, feito o acordo será o processo extinto com resolução do mérito, conforme art. 269, III do CPC, sendo que tal decisão será irrecorrível para as partes, de acordo com o art. 831, § único da CLT. Somente a União pode recorrer em relação às contribuições previdenciárias.
  • O princípio conciliatório é adotado plenamente na seara laboral, tanto que se admite a conciliação das partes em qualquer momento do processo. No rito ordinário, o juiz tem a obrigatoriedade de propor a conciliação em duas ocasiões, quais sejam, na abertura da audiência e após a instrução processual, antes de proferir a decisão, conforme artigos 846 e 850 da CLT. Assim, RESPOSTA: ERRADO:
    “Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (...)
    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.”
    Este último momento, inclusive, é tido como de maior importância ainda, pois pode suprir uma eventual ausência de proposta feita na abertura da audiência, mas caso não seja feita a renovação da proposta conciliatória, a consequência que se tem é a nulidade do processo, conforme entendimento da jurisprudência trabalhista.
  • Tema recorrente este sobre o princípio conciliatório. Como os colegas bem propuseram em relação a CLT em seus artigos 846, 850. Além da abertura da audiência há a primeira tentativa conciliatória, e da falta dela ainda não há que se falar em nulidade processual, somente na falta da segunda conciliação, esta realizada no final do procedimento da ação. GAB: Errado., pelo fato da questão elencar  "o juiz somente tem a obrigação de propor a conciliação por ocasião da abertura da audiência".

    Abs

  • Tentativas de conciliação:
    1) APÓS a abertura da audiência
    2) APÓS as razões finais
    3) ANTES da sentença
     


ID
903172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à execução, julgue os itens a seguir.

A matéria de defesa em sede de embargos à execução é restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

Alternativas
Comentários
  • Correta.
    Nos termos da CLT:
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.


    Bons estudos!
  • O art. 745 do CPC também não se aplicaria?
    Já ouvi dizer que o rol do artigo citado pela colega é meramente exemplificativo.
    Alguem poderia explicar?
  • Caro Victor Amadeu, o tema é polêmico. Para a corrente tradicional, o conteúdo dos embargos à execução seria taxativo, com fundamento no já citado art. 884, CLT. Por outro lado, para a corrente moderna, influenciada pelas ideias do neoconstitucionalismo, esse rol seria exemplificativo. Nesse sentido o professor e juiz do trabalho Mauro Schiavi:

    "Pensamos, conforme já sedimentado na doutrina, que o rol do §1º do art. 884, da CLT" não é taxativo. Acreditamos que o referido dispositivo legal não veda que as matérias que o Juiz possa conhecer de ofício possam ser invocadas, como os pressupostos processuais e as condições da ação, e também as matérias previstas na impugnação do Processo Civil, desde que não acarretem demora no curso do processo".
     

    Dessa forma, restou evidente que a CESPE adota a teoria tradicional. Espero ter ajudado. Com muita Fé em Deus!!!!

  • GABARITO: CERTO

    Bem, nesta questão o CESPE/Unb considerou correta a assertiva por estar de acordo com o art. 884, §1º da CLT, veja:

    “A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”.

    Mesmo sabendo que doutrinariamente também se aplica o art. 475-L do CPC, que traz outras matérias, deve-se adotar a interpretação restritiva, conforme afirmado acima.

    Fiquem atentos.
  • Em sede de embargos à execução no processo do trabalho, as matérias cabíveis de arguição são bem restritas e estão especificadas no artigo 884, §1? da CLT, referindo-se exatamente a ocorrência do cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, motivo pelo qual correta a questão em tela. Assim, RESPOSTA: CERTO:
    “Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.”
  • OK.

  • CERTA

     

     QUI CU essa defesa (rsrs)

     

    QUItação ou prescrição da divida

     

    CUmprimento da decisão ou do acordo,

  • FIXANDO:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

    QUI CU essa defesa.

    QUItação ou prescrição da divida.

    CUmprimento da decisão ou do acordo.

  • Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

    Resposta: Correta


ID
903175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à execução, julgue os itens a seguir.

Cabe às turmas do TST o julgamento do agravo de petição contra decisão em sede de execução de competência originária de tribunal regional do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos da CLT, o julgamento será feito pelo próprio Tribunal:
    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    [...]§ 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.

    Ademais, o TST somente interfere na execução se houver ofensa à CF, o que será ventilado por meio de Recurso de Revista.
    Bons estudos!

  • O parágrafo 3º do artigo 897 da CLT embasa a resposta correta (ERRADO):
     
    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    ...
    § 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.
  • Esta questão foi para confundir - da competencia originária do TRT - no processo de conhecimento- Cabe é RO


    Cabe também recurso ordinário das decisões de processos de competência originária do TRT como:
    a) dissídios coletivos
    b) ação rescisória
    c) mandado de segurança
    d) habeas corpus
    e) decisões que aplicam penalidades a servidores da Justiça do Trabalho. 


    fonte:http://www.amdjus.com.br/doutrina/trabalhista/2.htm
  • ERRADO

    Cabe AO PRÓPRIO TRT o julgamento do agravo de petição contra decisão em sede de execução de competência originária de tribunal regional do trabalho.

    AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRT EM EXECUÇÃO DE PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT. Trata-se de Agravo de Petição interposto contra despacho proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, examinando Embargos à Execução, em execução promovida nos autos da Ação Rescisória, na qual a Empresa, ora Agravante, fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% em favor do Sindicato, julgou improcedentes os Embargos e subsistente a penhora. Havendo previsão expressa na CLT (art. 897, a, § 3º) no sentido de que a competência funcional para julgar o Agravo de Petição em processo de competência originária do TRT é do próprio Tribunal Regional,declino da competência funcional do TST em prol da competência funcional do TRT da 5ª Região, para onde os autos deverão ser encaminhados, a fim de que o Tribunal Regional julgue o Agravo de Petição como entender de direito. (TST - AGRAVO DE PETICAO: AP 1552856662005500 1552856-66.2005.5.00.0000)

     
  • No que se refere ao critério da competência para julgamento de agravo de petição em sede de execução de competência originária do TRT, o tema é tratado conforme artigo 897, §3? da CLT:
    Art. 897. (...) § 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.
    Dessa maneira, em que pese o fato de o agravo de petição de uma decisão de primeira instância ser julgado pelo Tribunal imediatamente superior (TRT), no caso de decisão em execução de competência originária do TRT aquele recurso será analisado por ele mesmo, não sendo remetido ao TST. Assim, RESPOSTA: ERRADO
     
  • Cabe agravo de petição em sede de execução, em sede de execução cabe agravo de petição. 

    Quem julga? o próprio tribunal julga agravo de petição em sede de execução.

  • CABE AO PROPRIO TRT O JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE SUA COMPETENCIA ORIGINARIA 

  • O comentário do ALEX não se confirma na questão Q92376

    Interposto recurso ordinário contra sentença e não sendo o acórdão claro o suficiente, será viável interpor embargos, consoante previsto na CLT, no prazo de cinco dias.

    Gab: CERTO

     

  • Competência de acordo com a decisão impugnada:

    º Decisão impugnada da vara (execução) -   Turma do TRT

    º Decisão impugada é acórdão de competência originária do TRT (execução) - Seção/Pleno do TRT


ID
903178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito da interpretação da
legislação e dos atos e negócios jurídicos.

Atualmente o direito brasileiro é adepto à aplicação dos danos punitivos (punitive damages) a fim de evitar a causação de danos aos consumidores por falta de zelo do fornecedor.

Alternativas
Comentários
  • Um pouco sobre Punitive damages: 


    O ordenamento jurídico brasileiro não prevê a reparação do dano moral como um caráter punitivo, conforme reza a doutrina do Punitive Damages, a legislação pátria contempla a reparação de caráter exclusivamente compensatório, porém os tribunais cíveis brasileiros apresentam uma tendência para a aplicabilidade da indenização punitiva, foi visto que já existem decisões destes tribunais para adotarem um caráter compensatório para a reparação.

    Neste contexto cabe aos legisladores brasileiros, chegarem a um consenso para sanar a questão da reparação do dano moral, analisando as vantagens e desvantagens desta doutrina que é tão bem aproveitada no sistema jurídico norte-americano.
    O fato é que, a reparação do dano moral tem por objetivo confortar a vítima, que sofreu um vexame psicológico, pouco importando se tal indenização tem caráter meramente compensatório ou punitivo, bastando o magistrado proferir uma sentença que cumpra sua função social, que confortar a vitima do dano moral.
  • Resposta: Errado.
    Complementando a explicação da colega acima, a punitive damages não é um meio de evitar a causação de danos por falta de zelo do fornecedor, conforme explicado na questão, mas sim, é um acréscimo economico na indenização imposta ao sujeito que comete ato ilícito, a fim de evitar condutas idênticas, desistimulá-lo a nova prática, bem como, satisfazer o ofendido.
    Nesse sentido, Salomão Resedá (2009, p. 225), apresenta o conceito dos Punitives Damages, como sendo um acréscimo econômico na condenação imposta ao sujeito ativo do ato ilícito, em razão da sua gravidade e reiteração que vai além do que se estipula como necessário para satisfazer o ofendido, no intuito de desestimulá-lo à prática de novos atos, além de mitigar a prática de comportamentos semelhantes por parte de potenciais ofensores.
    Da mesma forma Fábio Ulhoa Coelho (2005, p. 432), explica que objetivo originário do instituto é impor ao sujeito passivo a majoração do valor da indenização, com o sentido de sancionar condutas específicas reprováveis. Como o próprio nos indica, é uma pena civil, que reverte em favor da vítima dos danos.
  • GALERA
    Ainda não consegui "digerir" direito esta questão.
    Por isso gostaria de trazer algumas complicações. Até para servir de orienteação para quem for prestar outras provas do CESPE.
    Será que para o CESPE simplesmente é caso de não aplicação do punitive damage? Ou pelo menos de não aplicação no CDC?
    Inicialmente é de se esclarecer que estabelece Enunciado 379, da IV Jornada de Direito Civil: “O art. 944, caput, do CC, não afasta a possibilidade de se reconhecer a função pedagógica da responsabilidade da reparação por dano civil”. Portanto, dá a entender que acolheu o instituto em nosso ordenamento. Feita essa observação, vejamos as posições contrárias.
    Primeiro. Como nosso ordenamento jurídico determina expressamente que a indenização é medida pela extensão do dano, vedando o enriquecimento sem causa e impedindo que qualquer pessoa seja compelida a cumprir algo senão sem virtude da lei, muitos renomados autores entendem que o chamado punitive damage  simplesmente não pode ser aplicado em nosso sistema, pois ele não está previsto na lei; trata-se apenas de uma construção doutrinária que ainda sofre muita resistência. Portanto indago: será que o CESPE simplesmente pertence à corrente daqueles que não aceitam a sua aplicação em nosso sistema?
    Segundo: mesmo para aqueles que aceitam o punitive damage em nosso ordenamento, afirmam que ele não deve ser aplicado nos casos de responsabilidade objetiva. Observem que a questão fala em consumidores e fornecedor. Portanto ele está se referindo ao Código de Defesa do Consumidor. Ora, como a responsabilidade estampada no CDC é de natureza objetiva, não seria hipótese de aplicação deste instituto. Não seria esta a corrente adotada pelo CESPE? Acolhe-se o punitive damage, mas não nos casos de responsabilidade objetiva e, em especial no CDC. Pessoalmente eu ficaria com esta visão. Por isso entendo que realmente a afiramção da questão está errada, mas por este último fundamento. Talvez fosse interessante ver outras provas do CESPE sobre esse ponto. Gostaria que os colegas também se manifestassem a respeito.
  • GAB: Errado. Só para somar com os ótimos comentários anteriores:

    Conforme a Doutrina do Punitive Damages, a indenização decorrente do Dano Moral, deve possuir DUAS finalidades, uma que compensará a vitima, e a segunda finalidade seria a punição do autor da lesão com acréscimo econômico na indenização imposta, esta sendo a principal característica desta doutrina norte-americana.

    Como muito bem exposto em comentário anterior, o autor Salomão Resedá (2009, p. 225), apresenta o conceito dos Punitives Damages, como sendo:

    "Um acréscimo econômico na condenação imposta ao sujeito ativo do ato ilícito, em razão da sua gravidade e reiteração que vai além do que se estipula como necessário para satisfazer o ofendido, no intuito de desestimulá-lo à prática de novos atos, além de mitigar a prática de comportamentos semelhantes por parte de potenciais ofensores, assegurando a paz social e conseqüente função social da responsabilidade civil".


    No Brasil, atualmente, a Doutrina majoritária entende que a referida indenização possui a finalidade de compensar a vítmia somente,  não sendo adepto dos danos punitivos.

    Todavia, alguns juristas, como o caso do renomado Sergio Cavalieri, já discutem a possibilidade do caráter punitivo do dano moral ser imputado ao autor da lesão, mas ainda é um tema polêmico.

    Fonte: http://http://www.jurisway.org.br

    Bons Estudos!
  • Eis o posicionamento do STJ:
    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM VALOR EXORBITANTE. NECESSIDADE DA REDUÇÃO. RESPEITO AOS PARÂMETROS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. (...) 2. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 3. A aplicação irrestrita das "punitive damages" encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002. 4. Assim, cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se revelar como valor exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 5. In casu, o Tribunal a quo condenou às rés em R$ 960.000, 00 (novecentos e sessenta mil reais), tendo dividido o valor entre as rés, arcando cada uma das litisconsortes passivas com o pagamento de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) o que, considerando os critérios utilizados por este STJ, se revela extremamente excessivo. 6. Dessa forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os critérios adotados por esta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, a indenização total deve ser reduzida para R$ 145.250,00 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e cinqüenta reais), devendo ser ele rateado igualmente entre as rés, o que equivale a R$ 72.625,00 (setenta e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais) por litisconsorte passiva. (...)
    (AGA 200602623771, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/08/2010 ..DTPB:.)"
  • Excelentes comentários acima, especialmente do colega Lauro. Achei este julgado em que o Tribunal de origem aplicou essa espécie de dano também para as relações de consumo. AgRg no AREsp 19180 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0145403-4 Data do Julgamento 20/09/2011PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART.186 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.REVISÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Hipótese em que oTribunal de origem constatou a ocorrência de dano moral, diante dainjustificada e prolongada ausência no fornecimento de água aoconsumidor.2. Não se admite Recurso Especial quanto à questão federal (art. 186do CC/2002), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios,não foi apreciada pelo Tribunal local. Incidência da Súmula 211/STJ.3. A revisão do quantum arbitrado pelo Tribunal a quo, a título deindenização por dano moral (R$8.000,00), demanda, em regra, incursãono acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termosda Súmula 7/STJ.4.  Com efeito, o Tribunal de origem justificou da seguinte forma adefinição do quantum indenizatório: "Para indenizar esse dano moral,deve ser levado em consideração que o Autor está há anos em talsituação, sem que a CEDAE traga uma justificativa plausível para aausência do serviço. Há, também, de se atentar para o caráterpunitivo e pedagógico da indenização" (fl. 160, e-STJ).5. Agravo Regimental não provido.
  • Este outro julgado do STJ é de 2012. Embora não seja de relação de consumo, mostra que o Tribunal tem decisões nesse sentido.   Penso que o erro da questão possa estar na frase "o direito brasileiro é adepto...."  . Ora, em primeiro lugar não é algo pacífico. Em segundo lugar, não há previsão legal para isso, sendo uma posição mais da jurisprudência e alguns doutrinadores mesmo. O enunciado não fala "segundo entende o STJ", e sim "o direito brasileiro é adepto", dando a entender que seria uma posição legal ou, pelo menos, consolidada, o que não parece ser o caso.

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HOMICÍDIO ETENTATIVA DE HOMICÍDIO. ATOS DOLOSOS. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO ECOMPENSATÓRIO DA REPARAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NAFIXAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR.IMPOSSIBILIDADE. ART. 475-J DO CPC. VIOLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso,atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critériosda proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídicolesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e doofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade daconduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado.2. Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim ilícito deceifar as vidas das vítimas, o arbitramento da reparação por danomoral deve alicerçar-se também no caráter punitivo e pedagógico dacompensação.3. Nesse contexto, mostra-se adequada a fixação pelas instânciasordinárias da reparação em 950 salários mínimos, a serem rateadosentre os autores, não sendo necessária a intervenção deste TribunalSuperior para a revisão do valor arbitrado a título de danos morais,salvo quanto à indexação.4. É necessário alterar-se o valor da reparação apenas quanto àvedada utilização do salário mínimo como indexador do quantum devido(CF, art. 7º, IV, parte final). Precedentes.5. A multa do art. 475-J do CPC só pode ter lugar após a préviaintimação do devedor, pessoalmente ou por intermédio de seuadvogado, para o pagamento do montante indenizatório. Precedentes.6. Recurso especial parcialmente provido.
  • O ordenamento jurídico brasileiro não prevê a reparação do dano moral como um caráter punitivo, conforme reza a doutrina do Punitive Damages, a legislação pátria contempla a reparação de caráter exclusivamente compensatório, porém os tribunais cíveis brasileiros apresentam uma tendência para a aplicabilidade da indenização punitiva, foi visto que já existem decisões destes tribunais para adotarem um caráter compensatório para a reparação.

    Os tribunais brasileiros têm mudado de posicionamento, passando a admitir o caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensar o sofrimento da vítima e punir o causador do dano, de modo a evitar a reincidência.

    Ao meu ver, a questão encontra fundamento para ser considerada certa ou errada. De fato, conforme o Cespe entendeu, o caráter não é unicamente punitivo.
  • Nunca deveria ter existido uma questão tão absurda. Primeiramente vamos esclarecer que o enunciado fala "DIREITO BRASILEIRO". Ora, acho que todos concordam que a Lei não é a única fonte do direito, considerando-se também a jurisprudência como tal.

    Por outro lado a questão fala em "APLICAÇÃO", vamos deixar claro que quem aplica ou deixa de aplicar alguma teoria é Juiz, não doutrinador, advogado ou lei.

    Se a Lei não fala sobre os danos punitivos, também não o proíbe, sendo a jurisprudência extensa em sua aplicação, bastando procurar por "caráter pedágógico-punitivo" dos danos morais, notadamente no que tange às relações de consumo.

  • Eu errei a questão pois achei que o direito brasileiro já fosse, mesmo que parcialmente, adepto desta corrente! 
    Pelo que pude ver, porém, o CESPE entende que não!! Para o CESPE, o direito brasileiro apenas trata a punição para os danos morais como sendo estritamente reparatórias.
    Tem caráter apenas de reparar o dano e não de impôr um medo que leve aos cuidados para evitar causar tais danos novamente, conforme é aplicado no Direito americano!
    Acho que é isso!
  • O dano punitivo não é da nossa tradição civilista e representa punição de caráter criminal, incompatível com a natureza civil dos danos morais.

  • Informativo 538 do STJ: 


    " Assim, não há falar em caráter de punição à luz do ordenamento jurídico brasileiro – que não consagra o instituto de direito comparado dos danos punitivos (punitive damages)–, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e que, revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem(pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal). REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. "


  • Já vi essa questão como correta na banca FCC. 

    Fico meio perdida, temos que decorar o posicionamento de cada banca. 


  • Dizer o direito, sobre o assunto:


  • Hoje a resposta seria diferente pois a juris aceita dano moral na sua funcao punitiva com excecao do dano ambiental.

  • DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL. IMPORTAÇÃO DESAUTORIZADA. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO

    1. Na hipótese de violação de direito exclusivo decorrente de propriedade industrial, a procedência do pedido de condenação a perdas e danos, ainda que independa de efetiva comercialização, não dispensa a demonstração de ocorrência de dano material efetivo.
    2. O sistema brasileiro de responsabilidade civil não admite o reconhecimento de danos punitivos, de modo que a adoção de medidas inibitórias eficazes para prevenir a concretização de dano material, seja pela comercialização, seja pela mera exposição ao mercado consumidor, afasta a pretensão de correspondente reparação civil.
    3. Recurso especial improvido.
    (REsp 1315479/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017)

  • Não entendo o porquê de tamanha celeuma... No Brasil, não se adota punitive damages. Nunca se adotou como standard de corte superiora. Isso é coisa mais para filme hollywoodiano. Aqui na Ilha Brasil existe todo aquele moralismo tupiniquim do "enriquecimento sem causa".

    NEXT

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. CARÁTER DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AMBIENTAL CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).

    Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. O art. 225, § 3º, da CF estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Nesse passo, no REsp 1.114.398/PR, (julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 16/2/2012) foi consignado ser patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, sendo devida compensação por dano moral, fixada, por equidade. A doutrina realça que, no caso da compensação de danos morais decorrentes de dano ambiental, a função preventiva essencial da responsabilidade civil é a eliminação de fatores capazes de produzir riscos intoleráveis, visto que a função punitiva cabe ao direito penal e administrativo, propugnando que os principais critérios para arbitramento da compensação devem ser a intensidade do risco criado e a gravidade do dano, devendo o juiz considerar o tempo durante o qual a degradação persistirá, avaliando se o dano é ou não reversível, sendo relevante analisar o grau de proteção jurídica atribuído ao bem ambiental lesado. Assim, não há falar em caráter de punição à luz do ordenamento jurídico brasileiro - que não consagra o instituto de direito comparado dos danos punitivos (punitive damages) -, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e que, revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal). Dessa forma, conforme consignado no REsp 214.053-SP, para "se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (Quarta Turma, DJ 19/3/2001). Com efeito, na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Assim, é preciso ponderar diversos fatores para se alcançar um valor adequado ao caso concreto, para que, de um lado, não haja nem enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. Informativo 538 STJ.


    O direito brasileiro não é adepto à aplicação dos danos punitivos (punitive damages) a fim de evitar a causação de danos aos consumidores por falta de zelo do fornecedor.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.
  • "Pela teoria dos “punitive damages”, que no Brasil foi parcialmente incorporada com o nome de “teoria do valor do desestímulo”, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado com objetivo de, além de compensar o dano sofrido, servir também para punir e desestimular que o autor e outras pessoas pratiquem novamente condutas idênticas.

    Assim, de acordo com essa teoria, existiria uma dupla função da indenização civil por dano moral (REPARAÇÃO-SANÇÃO):

    a) caráter punitivo ou inibitório (punitive damages); e

    b) natureza compensatória.

    Essa teoria, que tem origem nos EUA, ganhou bastante força no Brasil, já tendo sido parcialmente adotada algumas vezes pelo STF e STJ.

    Apesar disso, segundo pacificou o STJ, não se pode conferir caráter punitivo imediato à reparação civil dos DANOS AMBIENTAIS, pois a punição do poluidor ambiental é função que incumbe ao Direito Penal e Direito Administrativo."

    Fonte: Dizer o direito

  • Deveria ser adotada...

  • Meu sonho é que, algum dia, o STJ reconheça a teoria do dano punitivo. Isso vai ajudar bastante o afogamento do judiciário. Milhares de causas são repetecos com mesmo réu, causa de pedir e pedido. Aplicando-se a teoria em casos semelhantes, desestimularia sobremaneira a conduta oposta ao ordenamento jurídico.


ID
903181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito da interpretação da
legislação e dos atos e negócios jurídicos.

Considere que Cláudio tenha adquirido de Pedro um apartamento, cuja venda fora anunciada por este em jornal, e que, em razão dessa venda, Pedro tenha ficado sem patrimônio para garantir o pagamento de suas dívidas. Nessa situação, o negócio jurídico celebrado entre ambos é passível de anulação por fraude contra credores em face da presunção de má-fé de Pedro.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que esta questão esteja errada pois, ao tratar do problema da fraude, o legislador teve de optar entre proteger o interesse dos credores ou o do adquirente de boa-fé. Preferindo proteger o interesse deste.
    O terceiro adquirente,se ignorava a insolvência do alienante e nem tinha motivos para conhecê-la, conservará o bem, não se anulando o negócio.

    O art. 159 do Código Civil presume a má-fé do adquirente “quando a insolvência (do alienante) for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante".

    Insolvência notória — a notoriedade da insolvência pode se revelar por diversos atos, como pela existência de títulos de crédito protestados, de protestos judiciais contra alienação de bens e de várias execuções ou demandas de grande porte movidas contra o devedor.

    Motivos para conhecê-la — embora a insolvência não seja notória, pode o adquirente ter motivos para conhecê-la. Os casos mais comuns de presunção de má-fé do adquirente, por haver motivo para conhecer a má situação financeira do alienante, são os de aquisição do bem por preço vil ou de parentesco próximo entre as partes.

    A jurisprudência aponta ainda, como causa de presunção de fraude, a clandestinidade do ato.

    No caso em comento Claudio revela-se terceiro de boa-fé, não havendo a anulação do contrato.

  • Lembrar que para caracterizar a fraude contra credores é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
    1-  que a dívida seja anterior ao ato de transmissão;
    2-  o eventus damni; e,
    3-  o consilium 
    fraudis.
  • Acredito que o erro da questão esteja no fato de ter falado em "anulação", quando na verdade se tratava de perda relativa dos efeitos do negócio jurídico.
    Nesse sentido, STJ, REsp 506312:

    "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. FRAUDE CONTRA CREDORES. NATUREZA DA SENTENÇA DA AÇÃO PAULIANA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO CITADO NA AÇÃO PAULIANA.

    1. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, na forma dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.

    2. A fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio — já que o retorno, puro e simples, ao status quo ante poderia inclusive beneficiar credores supervenientes à alienação, que não foram vítimas de fraude alguma, e que não poderiam alimentar expectativa legítima de se satisfazerem à custa do bem alienado ou onerado.

    3. Portanto, a ação pauliana, que, segundo o próprio Código Civil, só pode ser intentada pelos credores que já o eram ao tempo em que se deu a fraude (art. 158, § 2º; CC/16, art. 106, par. único), não conduz a uma sentença anulatória do negócio, mas sim à de retirada parcial de sua eficácia, em relação a determinados credores, permitindo-lhes excutir os bens que foram maliciosamente alienados, restabelecendo sobre eles, não a propriedade do alienante, mas a responsabilidade por suas dívidas.

    4. No caso dos autos, sendo o imóvel objeto da alienação tida por fraudulenta de propriedade do casal, a sentença de ineficácia, para produzir efeitos contra a mulher, teria por pressuposto a citação dela (CPC, art. 10, § 1º, I). Afinal, a sentença, em regra, só produz efeito em relação a quem foi parte, "não beneficiando, nem prejudicando terceiros" (CPC, art. 472).

    5. Não tendo havido a citação da mulher na ação pauliana, a ineficácia do negócio jurídico reconhecido nessa ação produziu efeitos apenas em relação ao marido, sendo legítima, na forma do art. 1046, § 3º, do CPC, a pretensão da mulher, que não foi parte, de preservar a sua meação, livrando-a da penhora.

    5. Recurso especial provido.



  • Galera,

    A Fraude contra credores só se caracteriza, nos contratos ONEROSOS como o de compra e venda, se houver má fé do comprador, o que se denomina de consilium fraudis, ou seja, Claudio deveria saber da condição de Pedro, o que não se observa no enunciado da questão.

    bons estudos
  • O erro da questão existe ao falar em alienação de imóveis para pagamento da dividas com os credores.
    Se Pedro vendeu seu imóvel para pagamento de suas dividas não existe fraude a credores.
  • A má-fé não se presume, se prova.
  • Atos do devedor insolvente (que levam à diminuição patrimonial):
    ·         Transmissão gratuita de bens. Ex: doação.
    OU
    ·         Remissão de dívida (perdoar dívida). Ex: B deve para A e C deve para B, quando B pratica o ato de perdão da dívida de C o A é prejudicado. 

    O erro está no fato de que a compra do apartamento de Pedro não diminui o patrimônio de Pedro, pois Pedro fica com o dinheiro da venda, então Pedro não é um devedor insolvente!
  • ACREDITO QUE NÃO SEJA NECESSÁRIA A PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ DE PEDRO", POIS A LEI DIZ: "AINDA QUANDO O IGNORE", ART. 158.
  • Só há presunção de má-fé e, portanto, do consilium fraudis, se houver alienação gratuita ou remissão da dívida. A questão foi clara que foi uma venda (contrato oneroso), devendo ser comprovada a má-fé pelo art. 159 do CC! 

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

  • O ônus da prova da má-fé é do credor. Má fé presumida só em fraude à execução.
  • O negócio jurídico pode sim ser anulável por fraude contra credores, mas no caso em questão não, tendo em vista que necessitaria da má-fé de Claudio, o comprador., e não de pedro, o vendedor.  Neste caso Claudio seria terceiro de boa-fé, não se anulando o negócio jurídico!!!! Alguém concorda???
  • Acredito que seja aplicável o art 159 CC. A insolvência ,no caso de contratos onerosos,precisa ser notória ou ter  havido motivo para ser conhecida pelo contratante. No caso em questão, a venda foi anunciada em um jornal, o que não induz que Cláudio soubesse da insolvência de Pedro, Logo. não poderá a venda ser anulada.
  • A decisão do mais recente do STJ é no seguinte sentido

    Ação pauliana não pode atingir negócio jurídico celebrado por terceiros de boa-fé
    A ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé. Assim, na impossibilidade de desfazer o negócio, a Justiça deve impor a todos os participantes da fraude a obrigação de indenizar o credor pelo valor equivalente ao dos bens alienados.

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES DE IMÓVEIS QUE PERTENCIAM AOS DEVEDORES. ANULAÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEL POR TERCEIROS DE BOA-FÉ.
    IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PROCEDÊNCIA AOS QUE AGIRAM DE MÁ-FÉ, QUE DEVERÃO INDENIZAR O CREDOR PELA QUANTIA EQUIVALENTE AO FRAUDULENTO DESFALQUE DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PEDIDO QUE ENTENDE-SE IMPLÍCITO NO PLEITO EXORDIAL.

    (REsp  1100525/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013)

    A notícia e o acórdão completos podem ser visualizados nos endereços abaixo.
  • Julgue os itens que se seguem, a respeito da interpretação da
    legislação e dos atos e negócios jurídicos.

    Considere que Cláudio tenha adquirido de Pedro um apartamento, cuja venda fora anunciada por este em jornal, e que, em razão dessa venda, Pedro tenha ficado sem patrimônio para garantir o pagamento de suas dívidas. Nessa situação, o negócio jurídico celebrado entre ambos é passível de anulação por fraude contra credores em face da presunção de má-fé de Pedro.
    Para o negócio seja anulado, portanto e em regra, necessária a presença da colusão, conluio fradulento entre aquele que dispõe o bem e aquele que o adquire (a questão não dá entender que houve conluio entre Pedro e Claudio, já que anuciaram a vendo em Jornal). O prejuízo causado ao credor (eventus damni) também é apontado como elemento objetivo da fraude. Não havendo tais requisitos, não há que se falar em anulabilidade do ato celebrado, para os casos de negócios onerosos, como na compra e venda efetivada com objetivo de prejudicar eventuais credores.
  • FRAUDE À EXECUÇÃO X FRAUDE CONTRA CREDORES

    (a) Fraude à execução é incidente do processo civil, regulado pelo direito público, enquanto a Fraude contra credores é regulada no direito civil;

    (b) Fraude à execução pressupõe demanda em andamento, capaz de reduzir o alienante à insolvência (Art. 593 II CPC). Configura-se quando o devedor já havia sido citado. A alienação fraudulenta feita antes da citação caracteriza fraude contra credores;

    (c) Fraude à execução pode ser reconhecida mediante simples petição, nos próprios autos. Já a fraude contra credores pode ser pronunciada em ação pauliana, não podendo ser reconhecida em embargos de terceiro (STJ, Súmula 195);

    (d) Na Fraude à execução, presume-se a má-fé do terceiro adquirente. Já na Fraude contra credores, a má-fé deve ser provada nas alienações onerosas;

    (e) A Fraude à execução torna ineficaz, em face dos credores, o negócio jurídico; Já a fraude contra credores torna o negócio anulável.

  • CARLOS ROBERTO GONÇALVES: "ao tratar do assunto, o legislador teve que optar entre ptoteger o interesse dos credores ou do adquirente de boa-fé. Preferiu proteger o interesse deste. Assim, se ignorava a insolvência do alienante, nem tinha motivos para conhecê-la, conservará o bem, não se anulando o negócio. Deste modo, o credor somente logrará invalidar a alienação se provar a má-fé do terceiro adquitente, isto é, a ciência do situação de insolvência do alienante".

    Diante da explicação, fica clara a boa-fé do terceiro adquirente, Claudio.
  • É passível de anulação? É passível sim! Mas se presume a má-fé nesse caso? Não, em nenhum momento a questão trouxe um dado que faça presumir a má-fé!

    BOns Estudos
  • Uma fraude contra credores um ato praticado pelo devedor, com a intenção de prejudicar o credor em sua tentativa de receber o que lhe é de direito. A fraude se caracteriza pela má-fé, sendo necessariamente um ato escuso e não inclui os meios processuais legítimos colocados à sua disposição.
  • Tem mais um aspecto que ninguem está identificando. É que o caso ai é de venda, isto é, Pedro vendeu seu bem e em troca recebeu uma quantia em dinheiro, que pode perfeitamente bem ser alvo da execução, utilizada, portanto, para pagar as dividas. Não há, por que então supor que houve má fé do terceiro, até por que o anuncio foi feito em jornal, isto é, poderia o negocio ter sido celebrado com qualquer pessoa.
  • Outro fato que vislumbrei, embora talvez este não seja a fundamentação da questão, é que em nenhum momento a questão fala de já ter sido proposta ação em face de Pedro. Sem contar que, conforme alguns já mencionaram, faltam elementos para evidenciar o consilium fraudis, pelo que não se deve reconhecer a fraude contra credores.

    Bons estudos.
  • A chave da questão é que o negócio foi realizado de forma onerosa (venda - pelo enunciado da questão) e, para haver presunção de má-fé por ato praticado pelo devedor já insolvente, é necessária transmissão grauita ou remissão de dívida, caso contrário a má-fé deve ser provada! Veja o 158 do Código Civil: "Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos."

    Bons estudos!
  • Galera, vamos ver o que é necessário para que seja declarada a nulidade da venda em razão da fraude contra credores:
    O credor deve provar a intenção do devedor de prejudicar (eventum damni) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis)
    Assim, pelo que diz a questão, não há como se verificar o consilium fraudis, já que a compra foi realizada de maneira aleatória através de um jornal, como menciona a questão.
    Digo mais, a má-fé não se presume!!
    A questão está errada, portanto!!

  • Somente nos NEGÓCIOS GRATUITOS há presunção de má-fé! 

    Nos NEGÓCIOS ONEROSOS não há presunção de má-fé! 



  • Discordo do seu entendimento, Rodrigo. 

    Segundo o art. 159- CC: Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. 

    O termo em destaque sugere uma presunção de má-fé relativa a um negócio jurídico oneroso. 

  • Não li todos os comentários para saber se alguém já mencionou isso, mas a venda do único imóvel não implica insolvência. Pedro poderia ter vendido o único imóvel que tinha e ainda ter dinheiro suficiente em conta para pagar suas dívidas, não caracterizando, a venda, fraude contra credores. 

  • ERRADO.


    Na fraude contra credores - em negócios onerosos - exige-se a prova de má-fé do terceiro adquirente. Ou seja, deveria ter havido má-fé de Cláudio. O que não é verdade nessa questão, já que ele comprou por meio de anúncio de jornal.

  • Na questão para haver fraude contra credores era necessário que o terceiro adquirente soubesse da insolvência, ou esta fosse notória.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

  • A fraude contra credores ocorre quando o devedor, objetivando não cumprir obrigação assumida, celebra contrato com terceiro, alienando bens que garantiriam sua solvência. O terceiro com quem o negócio jurídico é celebrado que tem ciência do motivo da disposição do bem.


    Código Civil:

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    Diante do apresentado pela questão, seria necessária a comprovação da má-fé do adquirente (Cláudio), para a configuração de fraude contra credores e a anulação do negócio jurídico.

    A má-fé não pode ser presumida, deverá ser comprovada.


    Resposta - Errado – gabarito da questão


    Importante:

    A má-fé nos negócios jurídicos onerosos não poderá ser presumida.


  • - Transmissão gratuita ou remissão de dívida pelo devedor já insolvente, OU por tais ações reduzido à insolvência => presume-se a má fé do devedor (protege-se o credor);

    - Contratos onerosos quando o devedor já está insolvente: insolvência notória, qndo houver motivos p/ ser conhecida do outro contratante, preço vil => presume-se a má-fé do adquirente (protege-se o credor);

    - Contratos onerosos  quando o devedor já está insolvente:insolvência não notória, qndo NÃO haja motivos p/ ser conhecida pelo contratante => a má-fé do adquirente precisa ser provada (protege-se o terceiro adquirente de boa-fé)

  • É necessário haver conluio fraudulento, ou seja, tanto o devedor alienante quanto o adquirente devem possuir a má-fé ( o adquirente deve ter ciência de que o devedor está insolvente e quer prejudicar os credores. Caso contrário, não se anula o negócio jurídico realizado com a boa-fé do adquirente).

  • Art. 163, CC

  • Alguns comentários não procedem, para haver fraude necessita conhecimento notório de insolvência  ou por alguém da família ou conhecido de que a pessoal é insolvente.



  • Olha o macetinho aí, gente!!! 

    ***

    Negócios fraudulentos onerosos: necessário a prova do consilium fraudis (= prova de má-fé)

    Negócios fraudulentos gratuitos e remissão: dispensa-se a prova (= presume-se a má-fé)

  • A má fé não se presume em negócios onerosos, por isso é tão difícil de provar. Até porque se há má fé em uma doação e o negócio for desfeito a parte não está perdendo nada, mas no negócio oneroso, o desfazimento do negócio em tese trará (supondo o agente de boa fé) um grande ônus.

  • Para que possa ser ajuizada ação pauliana pelos credores, estes devem PROVAR a má-fé dos terceiros adquirentes (Cláudio), os quais devem estar cientes ou pelos deve ser presumida a ciência de que o devedor-alienante (Pedro) é insolvente.

     

    OBS.: Somente nos negócios jurídicos onerosos é necessária a prova do elemento subjetivo (MÁ-FÉ ou consilium fraudis), além do elemento objetivo (eventus damni)

     

    GABARITO: ERRADO.

  • FRAUDE CONTRA CREDORES: ATUAÇÃO + INTENÇÃOD E PREJUDICAR + CONLUIO FRAUDULENTO.

    MAS ATENÇÃO: EM SE TRATANDO DE DOAÇÃO, NÃO SE EXIGE O CONLUIO ENTRE AS PARTES.

  • Na fraude contra credores, deve haver a intenção de lesar, é o coluio fraudulento. A ma- fé não se presume.
  • >>> REQUISITOS PARA CONFIGURAR FRAUDE CONTRA CREDORES:

     

    ~> Eventus Damini ~> Ato causa insolvência do devedor.

    ~> Anterioridade do Crédito ~> Crédito anterior ao ato fraudulento.

    ~> Consilium Fraudis ~> Devedor e terceiros devem estar de má-fé.

     

    Considera-se ato fraudulento, entre outros, quando o devedor, mesmo insolvente, realiza contrato oneroso, transferindo um bem a terceiro. Nesse caso, a má-fé do devedor não é presumida, salvo se a insolvência for notória ou de conhecimento do adquirente. Não alcançado pela exceção, a má-fé deve ser provada

     

    No caso em tela, o adquirente (Cláudio) soube da venda por anúncio, ou seja, não tinha como ele saber do ato de fraude do devedor. Não cabe, portanto, a proposição, pelo credor, de ação pauliana com o intuito de anular o négocio jurídico, visto a boa-fé do adquirente. Como todos nós sabemos, os direitos daquele que está de boa-fé é resguardado.

     

     

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

  • A Fraude contra credores só se caracteriza, nos contratos ONEROSOS como o de compra e venda, se houver má fé do comprador, o que se denomina de consilium fraudis, ou seja, Claudio deveria saber da condição de Pedro, o que não se observa no enunciado da questão.

    # reproduzindo comentario do colega.

  • Regra de presunção: boa fé.


    Exceção de presunção: má-fé (deve ser provada).

  • Para que o negócio oneroso seja anulado, é necessário que a insolvência seja conhecida da outra parte (Cláudio) ou que haja motivo para ser conhecido da outra parte, o que não se verificou no caso. Assim, não há elementos para anular o negócio, principalmente porque não se verificou a má-fé de Cláudio. 

  • A má-fé nos negócios jurídicos onerosos não poderá ser presumida, devendo ser comprovada.

  • De acordo com os comentários questão errada !!!
  • Só se presume em NJ gratuito, como a doação ou a remissão de dívidas.

  • De acordo com o prof. Tartuce são necessários dois elementos em regra para configurar fraude contra credores: a) Consilium fraudis - conluio fraudulento entre devedor e adquirente do bem; b) Eventus damni - prejuízo ao credor.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    12/12/2019 às 16:20

    Para que o negócio oneroso seja anulado, é necessário que a insolvência seja conhecida da outra parte (Cláudio) ou que haja motivo para ser conhecido da outra parte, o que não se verificou no caso. Assim, não há elementos para anular o negócio, principalmente porque não se verificou a má-fé de Cláudio. 


ID
903184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos direitos autorais e dos direitos nas relações de consumo,
julgue os itens seguintes.

O consumidor que for cobrado por serviços prestados após a rescisão do contrato terá direito à repetição do valor cobrado indevidamente, ainda que não tenha efetuado o pagamento.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado.
    Disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
    Art. 42. 
    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
  • Cobranças de Dívidas - art 42

    * Consumidor não poderá ser exposto a ridículo , constrangimento ou ameça.

    * Quantia indevida = à repetição do indébito em dobro + correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    *Documentos de cobrança : Nome , endereço , Nº CPF ou CNPJ

  • REPETIÇÃO DE INDÉBITO refere-se tão e somente ao EXCESSO daquilo que fora EFETIVAMENTE PAGO, acrescido de JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, desde que haja ENGANO INJUSTIFICÁVEL, comprovadamente feita pela empresa (INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO). 

    Ex: Cobrança que deveria ser feita = R$ 100. 

    Cobrança feita e efetivamente paga = R$ 120.

    REPETIÇÃO DE INDEBITO = 2 X (DOBRO) R$ 20 = R$ 40. 

  • Sobre o assunto..."a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor". AgRg no AgRg no AREsp 618411/MS, rel. Min. Raul Araújo, j. 26.05.2015 (Teses 39).

    Bons estudos!


ID
903187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos direitos autorais e dos direitos nas relações de consumo,
julgue os itens seguintes.

Embora a proteção aos direitos autorais independa de registro, faculta-se ao autor registrar suas obras intelectuais no órgão competente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
    Lei nº9610/98

    Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

    Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

  • Divido com os colegas a interessante informação encontrada no site textoregistrado.com.br, que vai ao encontro da questão: (...) Em acordo com o pactuado na Convenção de Berna, a legislação brasileira abarcou no artigo 18 da Lei de Direitos Autorias (Lei nº. 9.610 de 19 de fevereiro de 1998) que a proteção aos direitos autorais independe de registro. O registro de uma obra possui caráter declaratório, ou seja, declara de quem é o autor da obra, especificando a data do registro, desta forma, servindo como prova da autoria. O registro também certifica o reconhecimento do autor da obra, pois obedece ao artigo 13 da Lei de Direitos Autorais, que afirma que considera-se autor da obra intelectual aquele que se identifica como tal. Como a proteção dos direitos autorais surge a partir da criação da obra, seu registro é estritamente opcional, porém altamente recomendado, em face de ser, para o autor, prova juridicamente válida da autoria de sua obra. Para o registro basta a inclusão do nome ou pseudônimo no registro de autoria da obra, não sendo necessário qualquer tipo de registro ou formalidade. O registro da obra oferecido pelo site TextoRegistrado/LivroRegistrado é semelhante ao oferecido pela FBN – Fundação Biblioteca Nacional. Importante lembrar que, em ambos os serviços, não há uma análise de uma prévia existência da obra, reservando-se o site a confiar no registrante quanto à sua boa-fé no ato do registro. Em caso de conflito de registros de uma mesma obra prevalecerá aquele de data mais antiga.
  • A Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais, dispõe, em seu art. 18, que “a proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro".

    O art. 19, por sua vez, prevê que “e facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973."






     Resposta: CERTO 

ID
903190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne ao direito de família e ao direito das sucessões,
julgue os itens subsequentes.

O direito ao usufruto vidual é relativo, visto que sua efetivação se sujeita à demonstração pelo cônjuge sobrevivente de sua situação financeira precária.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    Não sei onde o pessoal do CESPE está com a cabeça para exigir uma questão dessas...
    Vou tentar fornecer a minha posição sobre o tema.
    Como o Código Civil anterior (1916) possuía inúmeras situações discriminatórias em relação à mulher, levando à situações extremas em que o cônjuge poderia ficar completamente desassistido após a morte do seu consorte. Em razão disso, o Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.121/62) criou o chamado usufruto vidual e o direito real de habitação, inserindo-os, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do art. 1.611 do antigo Código Civil. Assim, usufruto vidual era o direito que se dava ao cônjuge viúvo, se o regime de bens não era o da comunhão universal, enquanto durasse a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, ou à metade, se não houver filhos. Ocorre que com a edição do atual Código Civil (2002), o usufruto vidual não mais vigora, pois hoje o cônjuge é considerado como herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes e ascendentes. Assim, atualmente o cônjuge deixou de ter um auxílio econômico provisório com o usufruto vidual (ex.: era provisório, pois se casasse de novo perderia o benefício), sendo que agora é tido como herdeiro a título definitivo (terá a propriedade plena do bem e não somente o usufruto).
    E ainda que se considere que o usufruto vidual esteja vigorando, sua concessão não se condiciona à demonstração de eventual situação financeira precária do benfeciário. Preenchendo as condições legais e objetivas ele é (era) concedido sem restrições.
     
       
  • Afirmação equivocada. A Lei n.º 8.971/94 (art. 2º, inc. I ou II) apresenta apenas elementos objetivos para a implementação do usufruto vidual, não falando em demonstração da necessidade financeira. Achei um precedente:
    "5. A previsão legal do usufruto vidual é sem restrições, bastando estejam implementadas as condições estabelecidas no art. 2º, inc. I, da Lei nº 8.971/94, constituindo direito sucessório quanto à sua fonte e usufruto quanto ao conteúdo."
    (Apelação Cível Nº 70022330963, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/03/2008)
    Acompanho a indignação do colega acima, contudo, quanto ao objeto da questão, que questiona sobre um instituto de direito civil já extinto, obsoleto e - creio - absorvido pelo direito real de habitação, em uma prova para provimento de vagas na Justiça do Trabalho. Que loteria!
  • STJ:
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUCESSÃO. USUFRUTO VIDUAL. PARTILHA DE BENS. INOCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO SOBRE O DIREITO DE FRUIR DA ESPOSA SOBREVIVA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
    1. "O usufruto vidual [art. 1.611, § 1º, do CC/1916] é instituto de direito sucessório, independente da situação financeira do cônjuge sobrevivente, e não se restringe à sucessão legítima. Os únicos requisitos são o regime do casamento diferente da comunhão universal e o estado de viuvez" (REsp 648.072/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 23.04.2007).
    2. O reconhecimento do direito de fruição da viúva não é obstado se, apesar de existir partilha, o usufruto vidual não foi nela transacionado, ou se não ocorreu eventual compensação por esse direito, ou, ainda, se não existiu sua renúncia (que não pode ser presumida). Isso porque usufruto vidual e domínio são institutos diversos, sendo um temporário e o outro de caráter definitivo, o que torna desnecessária a prévia rescisão ou anulação da partilha, já que não se alterará a propriedade dos bens partilhados.
    3. Se impossível se tornar o usufruto da esposa sobreviva pela alienação dos bens inventariados, deverá ela ser indenizada.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 472.465/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 24/06/2010)
  • Informativo nº 0092
    Período: 9 a 20 de abril de 2001.
    Terceira Turma
    USUFRUTO VIDUAL. ABRANGÊNCIA.
    Em retificação à notícia do REsp 229.799-SP (v. Informativo n. 91), leia-se: Atendidos os requisitos do art. 1.611, § 1º, do CC, o usufruto vidual é devido independentemente da situação financeira do cônjuge supérstite. Assim, da quarta parte da totalidade dos bens deixados pelo finado, incluindo aí a legítima dos herdeiros necessários, será concedido o benefício do usufruto vidual ao cônjuge sobrevivo. REsp 229.799-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 3/4/2001.
  • Trechos da notícia "Fato de o viúvo ser beneficiário de testamento do cônjuge falecido não exclui o usufruto vidual" (28/03/2008)

    Usufruto vidual é o direito que se dá ao cônjuge viúvo, se o regime de bens não era o da comunhão universal, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido se houver filhos, ou à metade se não houver filhos.[...]

    Em harmonia com a jurisprudência do STJ, o ministro Humberto Gomes de Barros considerou que o usufruto vidual independe da situação financeira do cônjuge sobrevivente e da existência de sucessão testamentária e, dessa forma, negou provimento ao agravo regimental.

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86924

     
  • O direito real de habitação (ou usufruto vidual) não é um instituto novo, criado pela Lei 10.406, de 09 de janeiro de 2.002. Já era conhecido pelo Direito Sucessório Brasileiro, uma vez que o art. 1.611, parágrafo segundo, do Código Civil anterior, lhe contemplava desde o advento da Lei 4.121/64 – Estatuto da Mulher Casada – assegurando esse tipo de sucessão ao cônjuge sobrevivente, casado pelo regime da comunhão universal de bens.


    Art. 1.611 - A falta de descendentes ou ascedentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977).

    § 1º O cônjuge viúvo se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filho dêste ou do casal, e à metade se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do "de cujus". (Incluído pela Lei nº 4.121, de 1962).

    § 2º Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar. (Incluído pela Lei nº 4.121, de 1962).

    § 3o Na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto no § 2o ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.050, de 2000).


    É pacífico, até por força da determinação do art. 1.831 do Código Civil de 2002, que o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação, mas é preciso ter cuidado quando se fala em união estável. Isso porque, no Novo Código, o único artigo que estabelece o direito à habitação (art. 1831) não fala em união estável e o único artigo que outorga direitos sucessórios aos companheiros (1.790) não fala em direito real de habitação.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


    Contudo, aos companheiros se garantiu o direito real de habitação a partir da Lei 9.278, de 10 de maio de 1.996, por intermédio de seu parágrafo único, do art. 7º. A Lei 8.971, de 29 de dezembro de 1.994, que anteriormente regulava o Direito Sucessório na união estável, não deferia direito à habitação aos conviventes, posto que, neste dispositivo legal, os companheiros só tinham direito à herança dos bens na falta de descendentes e ascendentes e direito ao usufruto vidual da mesma maneira que tal era assegurado pelo art. 1.611, parágrafo primeiro, do CC/16, aos cônjuges sobreviventes. A partir de 1.996, portanto, a morte de um dos membros da união estável assegurava ao sobrevivente o direito de continuar residindo na moradia do casal, desde que aquele bem fosse o único daquela natureza a inventariar e enquanto se mantivesse o estado de viuvez.

    Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

    Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.



  • independe da situação financeira. vejam a colagem do julgado que achei no site LFG. bjus e bons estudos. 
    Texto de :Não há autores para esta notícia

    Data de publicação: 28/03/2008


    STJ mantém entendimento e concede ao cônjuge sobrevivente o direito ao usufruto vidual.

    A DECISÃO (fonte: www.stj.gov.br)   r

    FATO DE O VIÚVO SER BENEFICIÁRIO DE TESTAMENTO DO CÔNJUGE FALECIDO NÃO EXCLUI O USUFRUTO VIDUAL r

    É direito do viúvo usufruir a quarta parte dos bens ou a metade se houver filhos, independentemente da sua situação financeira ou do fato de ser beneficiário do testamento do cônjuge falecido, é o chamado usufruto vidual. O entendimento é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Gomes de Barros, ao negar provimento ao agravo regimental (tipo de recurso) interposto pelo espólio de N.M.J. r

    O agravo regimental foi interposto pelo espólio de N.M.J. contra a decisão em que foi dado provimento ao recurso especial para análise do STJ. No recurso, foi decidido que o usufruto vidual é instituto de direito sucessório, independente da situação financeira do cônjuge sobrevivente e não se restringe à sucessão legítima, tendo também aplicação na sucessão testamentária. r

    Usufruto vidual é o direito que se dá ao cônjuge viúvo, se o regime de bens não era o da comunhão universal, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido se houver filhos, ou à metade se não houver filhos. r

    No agravo regimental, foi alegado que o direito ao usufruto vidual está condicionado à inexistência de meação, herança ou legado deixado pelo falecido cônjuge e que a agravada recebeu, por testamento, legado de alto valor econômico. r

    Em harmonia com a jurisprudência do STJ, o ministro Humberto Gomes de Barros considerou que o usufruto vidual independe da situação financeira do cônjuge sobrevivente e da existência de sucessão testamentária e, dessa forma, negou provimento ao agravo regimental

    fonte: site LFG. 

  • O QUE É USUFRUTO VIDUAL?
    R: O art. 1.611, § 1º, do Código Civil de 1916 previa também um caso de usufruto legal, denominado usufruto vidual, concedido ao cônjuge viúvo sobre uma parte do patrimônio do falecido, se o regime de bens não era o da comunhão universal, e enquanto durasse a viuvez. De acordo, porém, com o sistema do Código Civil de 2002, não lhe assiste mais tal direito, em razão da concorrência à herança com os descendentes e ascendentes. Fonte: Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Esquematizado).


  • ate achei que tinham escrito errado, mas é VIDUAL mesmo

     

    meu deus do céu que matéria insuportável

  • “No regime do Código Civil de 1916 (art. 1.611) e na Lei no 8.971/94, outra modalidade de usufruto legal resultava do direito sucessório, incidindo em favor do cônjuge ou companheiro viúvo sobre um quarto ou metade dos bens do falecido, respectivamente, na concorrência com seus descendentes ou ascendentes do de cujus. O usufruto vidual (enquanto durar a viuvez) não ingressou no novo Código Civil. Relativamente ao cônjuge sobrevivente, tornou-se desnecessário, em razão da sua nova condição de herdeiro necessário (art. 1.845). Quanto aos companheiros, em lamentável retrocesso, o Código Civil de 2002 não lhes defere o usufruto, tampouco a condição de herdeiros necessários" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 700).  




    Resposta: ERRADO
  • . O usufruto vidual (enquanto durar a viuvez) não ingressou no novo Código Civil. Relativamente ao cônjuge sobrevivente, tornou-se desnecessário, em razão da sua nova condição de herdeiro necessário (art. 1.845

ID
903193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne ao direito de família e ao direito das sucessões,
julgue os itens subsequentes.

O único bem imóvel residencial do devedor é penhorável, desde que esteja desocupado.

Alternativas
Comentários
  • Certo
    Julgados:

    à "Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar”, esclareceu o ministro Aldir Passarinho Junior, recentemente aposentado, ao relatar o REsp 1.035.248 (Quarta Turma, 2009).
    à PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA DEVEDORA FIXADA EM OUTRO IMÓVEL. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 
    8.009/90. SÚMULAS 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar.

  • Alguem pode me falar o pq esta Certo?
  • CORRETO.

    Este entendimento corresponde àquele esposado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1005546. Naquela ocasião, decretou-se que o único imóvel pertencente a determinada família, desde que esteja desocupado, poderá ser penhorado para o pagamento de dívidas. Isto significa que o mero fato de o bem ser o único imóvel pertencente ao devedor é irrelevante para fins de proteção contra a penhora por dívidas: somente fica a salvo da execução o imóvel unitário que sirva ou como residência do devedor ou de sua família ou como fonte de rendimentos indispensáveis para prover as suas necessidades mais triviais.   Releva, pois, analisar se o imóvel é utilizado em prol da família, como bem determinou a Ministra do STJ, Nancy Andrighi, ao relatar o Recurso Especial já referido: “a jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar ou o pagamento de dívidas”.

    Se for desocupado para locação, pode!

    Bons estudos!
  • Murilo,

    A questão está certa porque não abarca a pessoa jurídica, já que a CESPE "blindou" a assertiva, pois o enunciado dizia que se tratava de "direito de família" ou sucessões. 
  • PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO. - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência não o descaracteriza automaticamente, sendo suficiente à proteção legal que seja utilizado em proveito da família, como a locação para garantir a subsistência da entidade familiar. - Neste processo, todavia, o único imóvel do devedor encontra-se desocupado e, portanto, não há como conceder a esse a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, pois não se destina a garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes. - Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1232070/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/10/2012)
  • Vale destacar a súmula 486 do STJ, que aduz:

    "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
  • CERTO

    STJ: Súmula n. 486

     

    É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

     

    Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0500 

  • Complementando os comentários anteriores:

    Lei 8009/90
    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Se o imóvel está desocupado significa que não é moradia da entidade familiar, não se aplicando a impenhorabilidade da lei.
  • Complementando os comentários anteriores:

    Lei 8009/90
    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Se o imóvel está desocupado significa que não é moradia da entidade familiar, não se aplicando a impenhorabilidade da lei.
  • Talvez o erro da maioriatenha sido por ter se apressado e não ter atentado que a assertiva fala em penhorabilidade, e não IMpenhorabilidade.

    Daí a importância de sempre se ler atentamente cada enunciado para não se equivocar com o jogo de palavras das bancas!

  • Caracas, 
    Juro que fiquei meio zonzo com esta questão! 
    Quando falou em imóvel desocupado eu pensei logo nas hipóteses previstas e permitidas por lei, ou seja, no caso de moradia da pessoa ou família, bem como, no caso em que a pessoa/família aluga o imóvel para outrem visando se beneficiar com os aluguéis. 
    Porém, achava eu que os tribunais entenderiam que, no caso da desocupação entre um aluguel e outro, poderia haver a impossibilidade da penhora desse imóvel, o que deveria ser analisado conforme o caso concreto.
    Essa era minha opinião, porém, pelo que vi, estava enganado!! 
    Vou ficar mais antenado nisso da próxima!
    Abraço!
  • Complementando os excelentes comentários acima, aqui vai uma interessante lição do professor Lauro Escobar acerca do tema: Atualmente a Lei n°. 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade (observem que a lei não fala em inalienabilidade) do bem de família, que passou a ser o imóvel residencial (rural ou urbano) próprio do casal ou da entidade familiar, independentemente de inscrição no Registro de Imóveis. A impenhorabilidade compreende, além do imóvel em si, as construções, plantações, benfeitorias de qualquer natureza, equipamentos de uso profissional, mas também os bens móveis que guarnecem a casa. Não só aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também aqueles usualmente mantidos em um lar comum (necessários para uma vida sem luxos, porém digna). Ressalvam-se os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. (...) No caso de a pessoa não ter imóvel próprio (ex: locação, usufruto), a impenhorabilidade recai sobre os bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam da propriedade do locatário (geladeira, fogão, televisão etc.). Se o casal ou entidade familiar for possuidor de vários imóveis, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor (salvo se outro tiver sido registrado).
  • Vale destacar a súmula 486 do STJ, que aduz:

    "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".


    Nesta vereda, se o imóvel está DESOCUPADO (como afirma a questão), presume-se então, que a família não necessita daquele rendimento para sua subsistência, logo poderá ser objeto de penhora.



  • Lembrando ainda que o Direito brasileiro não acolhe a tese do simples domicílio. Exigindo para a impenhorabilidade a residência ou moradia no imóvel. 

  • Acredito que o enunciado da questão, se não estiver atualmente desatualizado, traz conteúdo, no mínimo, controvertido, com base no seguinte julgado do STJ: 

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO, MAS AFETADO À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES.

    IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ART. ANALISADO: 5º DA LEI 8.009/1990.

    1. Embargos à execução distribuídos em 04/12/2006, dos quais foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 15/08/2013.

    2. A controvérsia cinge-se a decidir se o imóvel dos recorrentes constitui bem de família.

    3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal violado.

    4. A regra inserta no art. 5º da Lei 8.009/1990, por se tratar de garantia do patrimônio mínimo para uma vida digna, deve alcançar toda e qualquer situação em que o imóvel, ocupado ou não, esteja concretamente afetado à subsistência da pessoa ou da entidade familiar.

    5. A permanência, à que alude o referido dispositivo legal, tem o sentido de moradia duradoura, definitiva e estável, de modo a excluir daquela proteção os bens que são utilizados apenas eventualmente, ou para mero deleite, porque, assim sendo, se desvinculam, em absoluto, dos fins perseguidos pela norma.

    6. Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados.

    7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

    (REsp 1400342/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013)

  • Top o comentário do Lauro, pra variar, he he.

  • PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO.

    - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência não o descaracteriza automaticamente, sendo suficiente à proteção legal que seja utilizado em proveito da família, como a locação para garantir a subsistência da entidade familiar.

    - Neste processo, todavia, o único imóvel do devedor encontra-se desocupado e, portanto, não há como conceder a esse a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, pois não se destina a garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes.

    - Agravo no recurso especial não provido.

    (AgRg no REsp 1232070/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/10/2012)

  • para configurar impenhorabilidade de imóvel da família deve o mesmo estar habitado pela mesma, sob pena de desconstituir o que a Lei prescreve, o simples fato de estar alugado e os valores ali obtidos serem empregados em proveito familiar não justifica a impenhorabilidade - tem que estar habitado e pronto.

  • Gostaria apenas de acrescentar uma observação ao comentário irretocável do Lauro.


    Creio que o que causou confusão no pessoal foi o fato de o enunciado colocar equivocadamente a expressão "o único imóvel RESIDENCIAL", o que pressupõe que o imóvel está sendo destinado para a residência, o que estaria, a priori, albergado pela proteção conferida pela Lei n. 8.009/90.
    Se repararmos nos precedentes do STJ que fundamentaram a assertiva, podemos verificar que são utilizadas as expressões "ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR", "ÚNICO IMÓVEL DA ENTIDADE FAMILIAR", etc, mas não é colocada a expressão "residencial". Por certo, se o imóvel é residencial, ele tem uma finalidade: residência.
    Contudo, na parte final da assertiva, é informado que o bem está desocupado de forma que não é residencial coisa nenhuma. E era isso que tinha que prevalecer, no caso. Força!
  • Questão passível de recurso e anulação, pela sua má redação.
    Ora, se o imóvel estiver ocupado e não estiver sendo usado para a subsistência ou a moradia da sua família, ele poderá sim ser penhorado. Portanto está errada a afirmativa de que é penhorável DESDE que esteja desocupado.
    Para a questão ser considerada como certa, pelo acima exposto, deveria estar assim redigida:

    O único bem imóvel residencial do devedor é penhorável, desde que não esteja sendo usado para a subsistência ou a moradia da sua família.

    Ressalto ainda que em 1/8/2012 o STJ publicou a Súmula 486:
    "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja
    revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."

    Para a Doutrina, o STJ estaria ampliando a proteção concedida ao bem de família, o que ajudaria a fundamentar, na minha opinião, a anulação ou a mudança do gabarito da questão.

    Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/penhora-do-bem-de-familia-dado-em-locacao-acepcoes-da-sumula-486-do-stj/12145

  • Custava a banca ter aposto o advérbio "permanentemente" para dar ao candidato a real extensão do vocábulo "desocupado"?
    Eu errei a questão por achar que a impenhorabilidade não é descaracterizada quando a desocupação é temporária, tendo como exemplo o meio termo entre a saída de um inquilino e a entrada de outro, quando o único imóvel residencial é locado e o dinheiro é revertido em aluguel de outro em que reside a família e/ou para a sua subsistência.
    A análise seria casuística!! 
    Se fosse uma prova discursiva em que o candidato escrevesse da forma como foi posto no enunciado, aposto que a banca reputaria como sendo uma generalização indevida, mas como foi ela quem escreveu, exige que o candidato adivinhe o que ela está querendo dizer!
     

  • Novidade: Bem de família colocado como garantia de crédito pode ser penhorado (STJ - 2015) SITE CONJUR.

    Devedores que oferecerem a própria casa onde moram como garantia de pagamento podem ter o imóvel penhorado. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso de um casal que foi alvo de ação de execução depois de assinar cédula de crédito rural (promessa de pagamento em dinheiro) em favor de um banco.

    O colegiado concluiu que os devedores agiram de má-fé na execução do contrato assinado com a instituição financeira e, por conta disso, o caso deveria ser tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.


  • O único bem imóvel residencial do devedor é penhorável, desde que esteja desocupado.

    Lei nº 8.009/90:

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Súmula 486 do STJ:

    "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA DEVEDORA FIXADA EM OUTRO IMÓVEL. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/90. SÚMULAS 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

    I. Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar. (grifamos).

    II. Ausente a similitude fática entre os arestos paradigmágticos, tem-se por não comprovada a divergência jurisprudencial.

    III. Recurso não conhecido. (STJ. REsp 1035248 GO 2008/0044535-9. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Julgamento 16/04/2009. Quarta Turma. DJe 18/05/2009).

    O único bem imóvel residencial do devedor, estando desocupado, ou seja, não está  locado a terceiros, nem ocupado pelo próprio devedor, de forma que tal imóvel é penhorável.

    Gabarito – CERTO.



    Resposta: CERTO

  • Para complementar os estudos...

    Sumula STJ 549 - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    Sumula STJ 449 - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

     

  • GABARITO CERTO, APESAR DO SITE COLOCAR COMO "ERRADO"

     

    questão 96

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT10_12/arquivos/TRT10R12_008_19.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT10_12/arquivos/Gab_Definitivo_TRT10R12_008_19.PDF

  • Indo adiante...

    Há dois tipos de bem de família:

    1º O Convencional, previsto no CC/2002, que não poderá passar de um terço do patrimônio, alem se dá por meio de instrumento público, testamento ou doação, dentre outros requisitos.

    2º O Legal, estabelecido pela Lei 8.009/90, menos burocrático.

    Arrocha!

  • De fato, o STJ entendeu que pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar.

    Resposta: CORRETO

  • "Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar”,

  • Renata Lima | Direção Concursos

    14/12/2019 às 20:39

    De fato, o STJ entendeu que pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar.

    Resposta: CORRETO

  • CERTO e ERRADO

    O enunciado deixa dúbio entendimento.

    Exceções comportam entendimento oposto ao gabarito, a exemplo temos : caso fortuito e força maior, aplicando-os a abandono do imóvel. Restando, assim, a indisponibilidade da perda do direito. zzz


ID
903196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos direitos reais, julgue os itens subsecutivos.

A depreciação do bem imóvel dado em garantia pelo devedor causada pela falta de conservação acarreta, por si só, o vencimento antecipado do débito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    O erro da questão está na expressão "por si só". De fato, estabelece o art. 1.425, I, CC: A dívida considera-se vencida:  I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir (...)
    Portanto, não basta apenas a depreciação da coisa dada em garantia. É necessário, também, que o devedor seja intimado para reforçar ou subistituir a coisa e não o faça. Somente após essa providência é que será possível considerar-se a dívida vencida antecipadamente.
  • Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

    I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

    II - se o devedor cair em insolvência ou falir;

    III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

    IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

    V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

    § 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

    § 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.

  • Dispõe o legislador, no inciso I do art. 1.425 do CC, que “a dívida considera-se vencida: se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, E O DEVEDOR, INTIMADO, NÃO REFORÇAR OU SUBSTITUIR A GARANTIA ou substituir".

    Trata-se da “degradação superveniente e relevante do elemento físico do bem, por qualquer forma de aviltamento material ou desvalorização econômica – que não decorra do processo de desgaste natural, em momento posterior à instituição da garantia, independentemente da aferição de ilicitude da conduta do devedor. Pode ser evitada a antecipação, mediante reforço ou substituição de garantia por parte do devedor, que, quando intimado, ofereça outros bens em acréscimo ou reposição" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 745).





    Resposta: ERRADO 

ID
903199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos direitos reais, julgue os itens subsecutivos.

Na promessa de compra e venda de imóvel não loteado, pode-se inserir cláusula de arrependimento, contudo o exercício do direito de retratação só será cabível antes do pagamento total do preço.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo
    Disposição do artigo 1.417, caput, CC, vejamos:
    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
  • CORRETO!
    Com a devida vênia, o artigo acima citado, por si só, não esclarece a questão.
    O arrependimento – desistência unilateral do contrato –  é vedado tanto pela Lei 6.766/1979, para imóveis urbanos loteados, quanto pelo Decreto-Lei 58/1937, para imóveis rurais. Denota-se que a cláusula de arrependimento somente é admitida nos compromissos de compra e venda de imóveis não loteados, persistindo, no silêncio, a inadmissibilidade do arrependimento.
    Já a execução do compromisso irretratável de compra e venda se opera voluntariamente pela outorga da escritura definitiva ou pela sentença constitutiva de adjudicação compulsória. Esta, conceituada como sendo direito público subjetivo atribuído ao compromissário comprador ou cessionário, para invocar a atividade jurisdicional e obter uma sentença sucedânea da declaração de vontade do promitente vendedor.
    Frise-se ainda que o compromisso irretratável de compra e venda é espécie de compra e venda com cláusula suspensiva, cujo aperfeiçoamento se opera com o pagamento das prestações. Pago o preço total, não que se falar em direito à retratação, o que torna a questão correta.
  •  COM O ADIMPLEMENTO E MESMO CONTENDO CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO NÃO SERÁ POSSIVEL MAIS, O EXERCÍCIO DA CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO UMA VEZ QUE A PARTE PRATICA ATO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO AO EXERCÍCIO DA RETRAÇÃO COM O PAGAMENTO, DEVENDO-SE POIS SE ELE PRETENDE TER O IMÓVEL DE VOLTA EXERCER ATRAVÉS DE PACTO DE RETROVENDA INSERIDA PREVIAMENTO E NÃO CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO.
  • Segundo a SÚMULA Nº 166 do STF, somente nos compromissos de compra e venda dos imóveis NÃO loteados estão sujeitos a cláusula de arrependimento.

    "É INADIMISSÍVEL o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do decreto-lei 58, de 10/12/1937" (Dispõe sobre o LOTEAMENTO e a venda de terrenos para pagamento em prestações)

    Ademais, o direito de retratação somente pode ser exercido entre a DATA DA CONTRATAÇÃO, com a entrega de sinal, até o INÍCIO DO PAGAMENTO das prestações, onde os contratantes são obrigados a guardar, tanto na formação quanto na execução do ajuste os princípios da probidade e boa-fé. Não pode, portanto, ser exercido após o início da execução do contrato de promessa de compra e venda.

    Nesse sentido, pertinente conferir as lições de ARNALDO RIZZARDO que, citando as assertivas do renomado mestre Pontes de Miranda, anota: 

    "O direito de arrependimento supõe contrato em que não houve começo de pagamento. Porque, tendo havido começo de pagamento, nenhum dos contratantes tem direito de se arrepender, pela contradição que se estabeleceria entre firmeza e infirmeza de contrato. Preclui o direito de quem iniciou o cumprimento e de quem recebeu; só no caso de não iniciado perderá as arras, em dobro, quem as recebeu." (Contratos. 2a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 259). 

    Corroborando com o entendimento supra exposto, vale mencionar julgado colendo STJ : 

    "Direito de arrependimento. A pretensão ao arrependimento não poderá ser exercida, salvo expressa estipulação em contrario, após iniciado o cumprimento do contrato. caso em que o promitente-comprador assumiu a divida dos vendedores perante a instituição financeira, pagando em dia as prestações respectivas. O arrependimento exige, outrossim, oferta real das perdas e danos dele resultantes, o que pressupõe, na atualidade, inclusive a devolução das arras em valores atualizados."


  • O direito de arrependimento é vedado em compromissos de compra e venda de imóveis loteados, sejam urbanos ou rurais. A mesma vedação está presente nos contratos de incorporação imobiliária. Somente para imóveis não loteados restaria a possibilidade de ajuste de arrependimento, mediante cláusula expressa no contrato.

    A finalidade é a de evitar que o promitente vendedor realize uma promessa e, posteriormente, realize outros contratos preliminares sobre o mesmo objeto, mas com preços superiores aos obtidos nas transações anteriores, praticando especulação e gerando a vulnerabilidade do promitente comprador. Para as incorporações imobiliárias, o direto de arrependimento ficara restrito ao promitente comprador.

    Temos, inclusive, a Súmula 166 do STF nesse sentido: “É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Decreto-lei nº 58, de 10.12.1937" e igual entendimento extrai-se do art. 25 da Lei nº 6.766/79, que dispõe que “são irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros". O direito de retratação é possível quando previsto expressamente no contrato, autorizando qualquer das partes “a rescindir o ajuste, mediante declaração unilateral da vontade, sujeitando-se à perda do sinal, ou à sua devolução em dobro, sem, no entanto, pagar indenização suplementar. Configuram-se, in casu, as arras penitenciais, previstas no art. 420 do Código Civil.

    O direito de arrependimento deve ser exercido no prazo convencionado ou antes da execução do contrato, se nada foi estipulado a esse respeito, pois o adimplemento deste importará renúncia tácita àquele direito" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 232).




    Resposta: CERTO 

ID
903202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne a obrigações e à responsabilidade civil, julgue os
próximos itens.

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é subjetiva e fundada em presunção relativa de culpa de sua parte, de forma que a ele cabe o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    A decisão abaixo foi retirada do site do próprio site do STJ.

    "Cabe ao empregador comprovar isenção de culpa por acidente de trabalho. A comprovação de inexistência do dever de indenizar por acidente de trabalho cabe ao empregador. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leva em conta a obrigação contratual do empregador de garantir a segurança do local de trabalho. O julgamento trata de ação de menor de 14 anos que perdeu mão e antebraço em 1987. Ele receberá R$ 100 mil por danos morais, mais pensão mensal vitalícia de um salário mínimo ajustado pelo grau de incapacidade, de forma retroativa à data do acidente, com correções e juros a partir da citação. Para a ministra Nancy Andrighi, a garantia de segurança é cláusula inafastável dos contratos de trabalho. Nos casos de reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar culpa do faltante, mas somente provar o descumprimento do contrato".
    “Recai sobre o devedor o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente do dever de indenizar. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador”, asseverou.
    A ministra explicou também que é possível aplicar a responsabilidade objetiva a casos de acidentes de trabalho, mas não é o que ocorre no caso. A responsabilidade objetiva do empregador pode ocorrer quando as atividades são eminentemente de risco de caráter excepcional, expondo o trabalhador a uma chance maior de acidentes. Mas, no processo analisado, entendeu a ministra Nancy Andrighi que a atividade desempenhada pelo menor, ainda que perigosa, não seria de risco.

     
  • A empresa assume, responde independente de culpa, contudo deverá inverter o ônus apontando que não foi a causadora.
  • é bem interessante, pq em regra fala-se em culpa objetiva do empregador.
  • AgRg no REsp 1138479 / SP /STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.ACIDENTE DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTARES DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO TRABALHO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CULPA DO EMPREGADOR. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DADECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
  • Não entendi pq se fala que é subjetiva a responsabilidade. Entendo que se a culpa é presumida, a questão deveria considerar como objetiva a responsabilidade, até pq somente a demonstração de causa excludente é que afastará a responsabilidade do empregador...
  • Joao Marcos,
    Eu acho que é assim: existe diferença entre a Responsabilidade OBJETIVA (onde não há que perquirir acerca da existência de dolo/culpa), e a Responsabilidade SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA (por ser responsabilidade subjetiva, é indispensável a verificação da existência de dolo/culpa, todavia, diferentemente da responsabilidade civil comum, haverá aqui a inversão do ônus da prova, cabendo ao empregador, neste caso, provar que não teve culpa para a ocorrência do evento danoso). Perceba que se não houvesse a culpa presumida, caberia ao trabalhador (ou seja, quem alega) demonstrar que o empregador teve culpa na ocorrência do dano.
    Por favor, me corrijam se eu estiver errada.
  • RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CC/1916, MAS QUANDO JÁ EM VIGOR A CF/1988. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR, FUNDADA EM CULPA PRESUMIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR NA EXORDIAL. RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O MONTANTE TOTAL DA CONDENAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ao empregado, autor da ação indenizatória, incumbe o ônus de provar o nexo causal entre o acidente de que foi vítima e a atividade laboral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I). Ao empregador, por sua vez, compete afastar ou mitigar o elemento da culpa, incumbindo-lhe o ônus de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II). 2. Uma vez comprovado o nexo de causalidade entre o sinistro e o exercício da atividade laboral, torna-se presumida a culpa do empregador pelo acidente de trabalho, ficando para este o encargo de demonstrar alguma causa excludente de sua responsabilidade ou de redução do valor da indenização(...). Recursos especiais parcialmente providos. ..EMEN:
    (RESP 200601011054, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/08/2012 ..DTPB:.)
  • Gente, essa matéria ainda é controvertida. Contudo, o entendimento do STJ caminha  no sentido de que, no que tange ao acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador é, em regra, SUBJETIVA. É o que proclama o art. 7º, XXXVIII da CF.

    Contudo, essa responsabilidade poderá se tornar OBJETIVA, caso a atividade executada pelo empregado seja considerada ATIVIDADE DE RISCO, nos moldes do art. 927,  parágrafo único do CCB.

    Logo, o no que diz respeito ao acidente de trabalho, a regra é a responsabilidade SUBJETIVA do empregador, salvo quando houver o desenvolvimento de ATIVIDADE DE RISCO.

    É importante não confundir conceitos. 

    A responsabilidade do empregador para com o empregado, no que tange ao acidente de trabalho, é, em regra, subjetiva. No entanto, a responsabilidade do empregador para com terceiro ou cliente é objetiva, por conta do risco da atividade econômica (alteridade). Há neste caso, direito de regresso contra o empregado causador do dano, desde que se comprove a culpa (responsabilidade subjetiva do empregado).

    Os institutos da responsabilidade subjetiva e objetiva, bem como da responsabilidade solidária e subsidiária, devem ser estudados com cautela.

    bons estudos.
  • CORRETO- Cabe ao empregador comprovar isenção de culpa por acidente de trabalho
    A comprovação de inexistência do dever de indenizar por acidente de trabalho cabe ao empregador. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leva em conta a obrigação contratual do empregador de garantir a segurança do local de trabalho.

    Para a ministra Nancy Andrighi, a garantia de segurança é cláusula inafastável dos contratos de trabalho. A ministra citou Alexandre de Moraes para afirmar que os direitos sociais previstos na Constituição são normas de ordem pública, imperativas e invioláveis independentemente da vontade das partes. Além disso, entendeu a ministra que, nos casos de reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar culpa do faltante, mas somente provar o descumprimento do contrato. 

    “Recai sobre o devedor o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente do dever de indenizar. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador”, asseverou. 

    A ministra explicou também que é possível aplicar a responsabilidade objetiva a casos de acidentes de trabalho, mas não é o que ocorre no caso. A responsabilidade objetiva do empregador pode ocorrer quando as atividades são eminentemente de risco de caráter excepcional, expondo o trabalhador a uma chance maior de acidentes. Mas, no processo analisado, entendeu a ministra Nancy Andrighi que a atividade desempenhada pelo menor, ainda que perigosa, não seria de risco. 

    “Aqui, o fundamento para sua responsabilização continua sendo a existência de culpa. Entretanto, o fato da responsabilidade do empregador ser subjetiva não significa que não se possa presumir a sua culpa pelo acidente de trabalho”, esclareceu. “Por outro lado, não se trata de exigir do empregador a produção de prova negativa, tendo em vista que ele próprio detém – ou pelo menos deveria deter – elementos necessários à comprovação de que respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho, como, por exemplo, documentos que evidenciem a realização de manutenção nas máquinas e a entrega de equipamentos de proteção individual”, completou. 

     
  • Conforme as dúvidas de alguns colegas, acredito que se trata da evolução da responsabilidade.

    Em um primeiro momento, até o final do século XIX, considerava-se que a conduta comissiva ou omissiva que conduzia a um resultado danoso, para que viesse a gerar um dever de reparação, demandaria comprovação de que tal conduta decorria do elemento culpa (culpa latu sensu).

    A produção dessa prova ficaria a cargo de quem sofrera o dano (vítima). Tal modalidade foi denominada de responsabilidade civil subjetiva por culpa provada.

    No momento seguinte, a partir das ideias socializantes que passaram a imperar na Europa (especialmente na França) do final do século XIX, a sociedade passou a ser caracterizada por relações impessoais no âmbito da denominada sociedade de massas.

    Nessa perspectiva, o nível de contato entre as pessoas foi acentuado, o que potencializou as possibilidades de condutas acarretarem resultados danosos. Nessa linha, verificou-se que a vítima, já fragilizada pelo dano sofrido, estaria em uma posição de vulnerabilidade ainda maior se também fosse obrigada a produzir prova da culpa do eventual agressor. Tal perspectiva ficou evidente diante das relações trabalhistas.

    Dessa forma, a jurisprudência, passou a inverter o ônus da prova acerca do elemento culpa em determinadas situações, impondo ao agressor a incumbência de comprovar que não agiu culposamente. Assim, não logrando êxito em excluir sua culpa, o agressor restaria obrigado a arcar com os danos decorrentes da agressão (quando o empregador não provasse a sua isenção de culpa, o empregado teria direito de ser indenizado).

    Essa modalidade restou conhecida como responsabilidade civil subjetiva por culpa presumida.

    No Brasil, o Decreto 2.681/1912, que trata da responsabilidade civil do transportador ferroviário, estabeleceu pela primeira vez a responsabilidade civil por culpa presumida.

    Terceiro momento.

    A despeito das hipóteses de culpa presumida inseridas na legislação, a experiência demonstrou que, em grande parte dos casos, o agressor não obtinha sucesso em demonstrar a sua isenção de culpa, tornando a discussão acerca desse elemento um eficaz modo de postergação da reparação devida à vítima, que permanecia desamparada.

    Logo, a jurisprudência (inclusive brasileira) começou a permitir que a discussão se restringisse aos outros elementos da responsabilidade civil, afastando a perquirição da culpa. Assim, hipóteses legais de culpa presumida tornaram-se hipóteses de responsabilização objetiva, até pelo risco da atividade desempenhada pelo causador do dano, com clara intenção de favorecer à vítima. Aqui também se verifica influência da jurisprudência sobre a produção legislativa, que, paulatinamente começou a prever hipóteses de responsabilidade civil objetiva, ou seja, independentemente da produção de prova acerca do elemento culpa.
  • AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE E PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer, com amparo no Código Civil de 1916, que a responsabilidade do empregador, decorrente de acidente de trabalho, é, em regra, subjetiva, fundada em presunção relativa de sua culpa.
    Cabe, assim, ao empregador o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, tal como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho.
    2. O col. Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou cabalmente demonstrada nos autos a existência de nexo de causalidade entre a doença do agravado e a atividade laborativa por ele desenvolvida, e que não foram tomadas pela empregadora todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física do trabalhador.
    3. A inversão do julgado implicaria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que, no entanto, é inviável na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
    4. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade. O valor estabelecido a título de reparação por danos morais, na hipótese, não se apresenta exorbitante à luz dos critérios adotados por esta Corte, bem assim com base nas peculiaridades da causa, que foram devidamente avaliadas pelas instâncias ordinárias, de modo que a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
    5. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1178975/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 25/06/2013)

  • PREVALECE O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA DE QUE A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO É OBJETIVA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. APLICA-SE AQUI O PRINCÍPIO DA NORMA MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO (ART. 7º, CAPUT, CF/88). LEMBRANDO-SE QUE, O CÓDIGO CIVIL É APLICADO SUBSIDIARIAMENTE AO DIREITO DO TRABALHO, COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º, DA CLT.

  • RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador por acidentes de trabalho, com base na teoria do risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, porquanto a previsão mínima contida no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, que condiciona a responsabilidade civil do empregador à demonstração de dolo ou culpa, não serve de entrave à ampliação da tutela protetiva do trabalhador pela norma infraconstitucional, mesmo porque o caput do referido dispositivo constitucional contém vetor interpretativo tendente ao contínuo incremento dos direitos trabalhistas. Desse modo, os arestos transcritos a confronto não viabilizam o conhecimento do Recurso de Revista, na forma do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST, porque superados pela jurisprudência atual desta Corte. Recurso de Revista não conhecido.

     

    Processo:RR 1324009320065040401 132400-93.2006.5.04.0401
    Relator(a):Márcio Eurico Vitral Amaro
    Julgamento:  30/11/2011
    Órgão Julgador:8ª Turma. TST
    Publicação:  DEJT 19/12/2011

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO CRIADO. APLICABILIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 .

    A legislação vigente tende a agasalhar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas são de risco, conforme dispõe o art. 927 e parágrafo único do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho.

     

    Processo:AIRR 484402520075230096 48440-25.2007.5.23.0096
    Relator(a):Horácio Raymundo de Senna Pires
    Julgamento:  31/08/2011
    Órgão Julgador:3ª Turma. TST
    Publicação:  DEJT 09/09/2011


     

  • Só para solucionar as dúvidas de alguns colegas que ficaram questionando a diferença entre responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida e responsabilidade objetiva, aí vai:

    4.1. Responsabilidade Subjetiva

       exige a verificação de culpa.

    4.1.1. Culpa presumida

      Culpa presumida não se confunde com responsabilidade objetiva. Na culpa presumida a culpa é imprescindível para a responsabilização. Acontece que cabe ao demandado afastar a presunção de culpa mediante contraprova no sentido de, in concreto, não ter tido responsabilidade pelo dano.

      A presunção de culpa importa inversão do ônus da prova, cabendo ao réu provar que não agiu com culpa.

    4.2. Responsabilidade Objetiva

      não exige a verificação de culpa.

    Espero ter contribuído!!

  • No seguro contra acidentes do trabalho a responsabilidade é objetiva, sendo suficiente apenas a ocorrência do acidente para exsurgir ao acidentado o direito de socorrer-se da legislação acidentária, cabendo ao órgão securitário a obrigação de indenizar a incapacidade para o trabalho.

    A CF 88 dentre outros direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, estabeleceu o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (art. 7º, XXVIII).

    Nota-se um grande avanço em termos de legislação, pois admitiu-se a possibilidade de ser pleiteada a indenização pelo direito comum, cumulável com a acidentária,no caso de dolo ou culpa do empregador, sem fazer qualquer distinção quanto aos graus de culpa.


  • Deve-se atentar para o enunciado da questão que menciona o entendimento do STJ. No TST prevalece o entendimento de que a responsabilidade  seria objetiva. Não obstante, no STJ, há o entendimento de que a regra é a responsabilidade subjetiva do empregador, como visto nas decisões apontadas pelos colegas.

  • Jurisprudência atual do STJ:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

    1. É objetiva a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho ocorrido durante a prestação de serviço, porém a presunção de culpa poderá ser desconstituída quando comprovada a observância das normas de segurança e medicina do trabalho. Precedentes. O Tribunal de origem consignou que a empregadora preparou, treinou e orientou o empregado para realização de suas atividades, bem como tomou todas as precauções necessárias para proteção do trabalhador, tendo sido a negligência deste a causa provável do acidente. Infirmar tais conclusões demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1287180/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 01/06/2015)

  • DESATUALIZADA!


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

    IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

    1. É objetiva a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho ocorrido durante a prestação de serviço, porém a presunção de culpa poderá ser desconstituída quando comprovada a observância das normas de segurança e medicina do trabalho. Precedentes.

    O Tribunal de origem consignou que a empregadora preparou, treinou e orientou o empregado para realização de suas atividades, bem como tomou todas as precauções necessárias para proteção do trabalhador, tendo sido a negligência deste a causa provável do acidente.

    Infirmar tais conclusões demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1287180/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 01/06/2015)



ID
903205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne a obrigações e à responsabilidade civil, julgue os
próximos itens.

Subsistindo apenas uma das prestações, a obrigação alternativa transforma-se em simples, já que o credor terá perdido o direito de escolha.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
  • Resposta: Errado

    Subsistindo apenas uma das prestações (ou seja, eram prestações periódicas), a obrigação alternativa perdura, já que pode ser exercida em cada período pelo devedor.


    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

  • Colegas
    Penso que realmente a afirmação esteja errada. Mas por outro motivo.
    É correto dizer, como colocado na questão, que "subsistindo apenas uma das prestações, a obrigação alternativa transforma-se em simples". Isso se extrai do art. 253, CC: "Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra".
    No entanto, penso que o erro da questão reside no fato de afirmar que "o credor terá perdido o direito de escolha". Sabemos que nas obrigações alternativas a escolha pode ser do credor ou devedor. Aliás, a regra é que no silêncio do contrato a escolha pertence ao devedor (art. 252, CC). Mas onde está na questão que a escolha caberia ao credor? Como ele irá "perder esse direito" se nem ao menos sabemos se ele tinha esse direito? Penso que aí esteja o erro da afirmação.
  • Concordo com você, Lauro. A gente tem que analisar se a escolha cabia ao devedor ou ao credor. No caso de subsistir uma das prestações, existem duas possibilidades:

    1) Escolha cabe ao devedor:
    - Se, por culpa ou sem culpa do devedor,uma das obrigações se tornar impossível de ser cumprida, o débito subsistirá quanto a outra ou quanto as outras (art. 253, CC.). É o caso da Tese da Redução do Objeto, em que a obrigação deixa de ser composta e passa a ser simples.

    2) Escolha cabe ao credor:
    - Se, por culpa do devedor, uma das prestações se tornar impossível, pode o credor exigir a prestação subsistente ou o valor da impossível, mais perdas e danos (art. 255, primeira parte do CC). 

    Então, o credor não perde o direito de escolha e apenas ocorre a redução do objeto quando a escolha cabe ao devedor.
  • ERRADA. Pessoal, nas obrigações ALTERNATIVAS, ao devedor compete, em regra, a escolha.
  • A questão diz "subsistindo apenas uma das prestações". Isso significa que a outra prestação não pode ser satisfeita. Assim, segue-se a redação do art. 253: "se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra".

    De qualquer forma, o credor não terá perdido seu direito de escolha, tendo em vista que, de acordo com o art. 255, se a culpa for do devedor pela perda da outra prestação e a escolha da prestação couber ao credor, este poderá exigir a prestação subsistente OU o valor da outra com perdas e danos.

    Como a questão não determinou de quem era a escolha, cabe esta hipótese, o que deixa a alternativa ERRADA.
  • O erro da questão está em falar que o credor perde o direito de escolha.
    Realmente, em regra esse direito de escolha é do devedor, mas nada impede que o credor tenha esse direito, e quando esse direito de escolha for do credor, como deu a entender na questão, se uma das obrigações se perder POR CULPA DO DEVEDOR (fato que a questão omitiu), a obrigação não se transforma em simples, pois o credor não perde esse direito de escolher já que ele pode optar por:
    1) Exigir a prestação subsistente 
                           OU 
    2) Exigir o valor da outra com perdas e danos.

    Ver art. 253 do CC
  • QuestãoSubsistindo apenas uma das prestações, a obrigação alternativa transforma-se em simples, já que o credor terá perdido o direito de escolha.

    Comentário: Errada. Por quê? Nas obrigações alternativas, a escolha cabe, EM REGRA, ao DEVEDOR!!! Obviamente, pode ser estipulado o contrário, conforme preceito do art. 252 do Código Civil.

    A questão do CESPE é daquelas curta, mas extremamente complicada porque exige atenção do candidato a um detalhe pouco perceptível!

    Bons estudos!
  • Em seu livro livro (Manual de Direito Civil, 2011, p 296), Tartuce afirma:

    "De acordo com o art. 253 do CC, se uma das prestações não puder ser objeto de obrigação ou se uma dela se tornar inexequível, subsistirá o débito quanto a outra. Esse entendimento consagra a redução do objeto obrigacional ou seja, a conversão da obrigação composta alternativa em obrigação simples. Dessa forma, se uma das obrigações não puder ser cumprida, a obrigação se concentra na restante."

    Ou seja, quanto a conversão de obrigação composta alternativa para obrigação simples, isso restou claro!
    Não sendo, portanto, esse o erro da questão, acho que ela está incorreta por presumir que ao CREDOR caberia o direito de escolha, pois como já dito várias vezes nos comentários anteriores, o direito de escolha, em regra, cabe ao devedor (art. 252 - CC). Ou seja, se a questão não tivesse feito referência a figura do credor, ela estaria correta!
  • Putz!
    Eu fico muito louco ao perder uma questão dessa por causa de um detalhe! Li ela toda e ainda fiquei em dúvida quanto ao credor ou devedor, mas achei que estivesse correta!
    Na verdade, é mesmo o devedor que, em regra, pode escolher como cumprirá a obrigação! Excepcionalmente, no caso de estipulação entre as partes, pode tal escolha ficar a critério do credor!!
    Espero ter contribuído!!

  • Caros colegas!

    As obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas que tem por objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor se exonera cumprindo apenas uma delas - ou seja, as prestações são excludentes entre si. A regra é que o direito de escolha cabe ao devedor se o contrário não houver sido estipulado no título da obrigação.

    No caso da impossibilidade parcial de uma das prestações alternativas temos duas situações:

    1. Sem culpa do devedor: ocorrerá uma concentração automática do débito na prestação subsistente (art. 253 CC);

    2. Com culpa do devedor: se a escolha for do devedor,  concentração do débito (art. 253 CC) - diferentemente se a escolha for do credor.

    Cabendo o direito de escolha ao credor, e, no caso de uma das prestações não puder ser objeto da obrigação por culpa do devedor, o credor poderá exigir a prestação remanescente ou o valor da que se impossibilitou, mais as perdas e danos (art. 255, primeira parte, CC).

    O erro: cabendo a escolha ao credor (está implícito na questão), ele não perderá o direito da escolha.

    Obs1: Concentração é o ato de escolha do objeto (a obrigação torna-se simples);

    Obs2: fonte = Pablo Stolze


    Bons estudos!


  • Nas obrigações Alternativas existem múltiplas prestações com objetos distintos e cada uma dessas pode, individualmente, satisfazer a obrigação. Em regra, a escolha da prestação caberá ao devedor, todavia, conforme disposição legal, poderão as partes convencionar de modo contrário. Assim, o credor ou um terceiro poderá ser responsabilizado pela concentração.

    Se um dos objetos devidos perecer, não terá a extinção do Liame Obrigacional, podendo a parte reclamar o pagamento da prestação remanescente. 

    A afirmativa está incorreta, porque o credor não perde o direito de escolha. Caso a escolha coubesse ao credor e a prestação tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor poderia optar em:

                 a) Exigir o cumprimento da prestação subsistente; ou

                 b) Exigir o valor da prestação perecida e perdas e danos.



  • Questão típica de "peguinha". Com certeza o erro está no Credor - quando na verdade o certo seria o Devedor!!!! No silêncio, caberá ao devedor escolher nos casos de prestações alternativas...

  • Errada. Na obrigação alternativa, a presença de uma multiplicidade de prestações manifesta-se  de maneira disjuntiva, portanto o devedor se liber da obrigação satisfazendo apenas uma delas.
    - Primeiramente a escolha caberá em regra ao devedor, se outra coisa não se estipulou. (art. 252, CC)

    - pode-se estipular que a escolha recaia sobre uma pluralidade de optantes, sobre terceiros, e até que seja uma faculdade do credor (art.252, e seus §§, c/c 255, CC).

    - impossibilitando-se uma das prestações (com culpa do devedor), cabendo ao credor o direito de escolha, ele pode optar pela remanescente, ou pela que se impossibilitou com perdas e danos.

    Fonte: CC para concursos, Cristiano Chaves, et, all. 2012. 

    Bons Estudos 

  • Esta é daquelas questões que não se pode interpretar mais do que se está pedindo:   no caso a escolha cabe ao credor e, havendo a perda de objeto que torna a obrigação em simples, não perderia o credor neste caso o direito a escolha, haja vista que se o devedor perdeu o objeto da obrigação por sua culpa, caberia ao credor escolher entre perdas e danos e o objeto resultante de uma obrigação simples, desta forma, somente no caso de que a perda pelo devedor fosse sem culpa é que o credor não teria direito a escolha.

  • Questão: Subsistindo apenas uma das prestações, a obrigação alternativa transforma-se em simples, já que o credor terá perdido o direito de escolha.  ERRADO

           Primeiro : temos que observar que a questão informa que a escolha cabia ao credor, no momento em que estabelece "o credor terá perdido o direito de escolha".

          Segundo: Vamos supor que o credor poderia escolher entre uma maçã e uma banana, e esta foi perdida. Seria possível obrigá-lo a aceitar a maçã, se ele ainda não exerceu o direito de escolha? Quem garante que o credor não preferiria a outra prestação? 

          Terceiro: O art. 255 do CC diz que quando a escolha couber ao credor, em caso de impossibilidade do cumprimento, ele poderá exigir a prestação subsistente ou o valor da outra mais perdas e danos.

          QuartoSe o credor, a quem cabia o direito de escolha, não se manifestou acerca de nenhuma das prestações, não se pode obrigá-lo a aceitar a restante, já que o art. 255 do CC (que impõe o direito de escolha justamente quando uma das prestações se perde) lhe permite a prestação subsistente ou o valor da outra em perdas e danos.


                  Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.



  • ERRADA. Entendo tratar-se da aplicação do art. 255 do CC, que prevê: Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos. Assim, quando a escolha cabe ao credor - considerando que a questão induz ser este o caso - este não perde o direito de escolha, podendo optar pela prestação subsistente ou o valor da outra. Portanto, a questão está errada.

  • Amigos!

    Como sempre o CESP mita e nós pagamos mico.

    Penso que como o Colega Lauro Brilhantemente fundamentou, o erro é somente em não fazer referência à escolha ser do credor, já que via de regra nas obrigações alternativas, a escolha caiba à este. Penso ainda não ser o caso de aplicação do art. 255 in verbis:

    "Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

    Isso porque a questão não fala em culpa do devedor.

    Logo a questão parece ter complicado por ser simplória, e NUNCA esperamos isso do CESP.

    Bons estudos à todos!

  • A questão quer o conhecimento sobre obrigações.

    Código Civil:

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

    A escolha pertence ao devedor, se não houver sido expressamente estipulada que seria do credor.

    Assim, em uma obrigação alternativa, subsistindo apenas uma das prestações, essa será o objeto de cumprimento. Será transformada de obrigação alternativa (haviam duas possibilidades de prestação) para obrigação simples (uma possibilidade de prestação).

    Subsistindo apenas uma das prestações, a obrigação alternativa transforma-se em simples, já que o devedor terá perdido o direito de escolha.



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • A Andreia matou a charada. Vivendo e aprendendo.

    Pois o credor não perde o direito de escolha, pois terá que decidir, nos termos do art. 255 se exige a prestação subsistente ou o valor da impossível, mais perdas e danos.

     

  • Observem os comentários do professor, pois o erro da questão é mais simples do que muitos estão pensando: o erro está em falar que a escolha era do credor, quando em regra é do devedor. Se o enunciado não deu elementos pra afirmar que havia avença em sentido contrário devemos aplicar a regra. Também caí na pegadinha do malandro.

  • Está errado, pois o credor não perde o direito de escolha, com base no disposto no art. 255 do Código Civil.

  • Embora a questão se encontre completa, pois não se sabe se o credor tinha o direito de escolha, acredito que se resolveria pelo seguinte artigo do CC/2002:

    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos;

    se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

  • Vá direto para o comentário do Sr Lobo (mudou de Lauro para Lobo). Excelente! Gratidão pelos seus comentários.

  • Acredito que o erro da questão esteja na alegação que a escolha cabe ao credor, sendo que a REGRA é ser deferido ao devedor tal escolha.


ID
903208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da competência, dos atos processuais e da formação do
processo, julgue os seguintes itens.

Citação que não contenha todos os requisitos essenciais será nula, não sendo necessário qualquer pronunciamento judicial específico para decretar a nulidade decorrente.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    As nulidades deverão ser alegadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
    Se não for observada a forma específica o ato será nulo, salvo se atingir a sua finalidade (Princípio da Instrumentalidade das Formas). Por exemplo, embora a citação seja essencial, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.
  • Errado.

    Complementando o comentãrio acima, a citação que não contenha todos os requisitos essenciais será ANULÁVEL, caso haja efetivo prejuízo à parte, já que, caso a citação seja realizada de forma TOTALMENTE ERRADA e, ainda assim, a parte comparecer expontaneamente em juízo, não haverá nulidade.
  • Assertiva errada. 

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas e do formalismo-valorativo, a formalidade no processo não pode ser vazia, tem que prestigiar um conteúdo. Assim, no processo civil, não existe nulidade de pleno direito. Se o ato atingiu sua finalidade e não causou prejuízo a ninguém, ele não é nulo. 

    Art. 244 - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 249 - O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    §1º - O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

  • Ainda nâo consegui entender o erro da questâo. :s

    Alguém poderia me explicar de maneira mais objetiva?
  • Errado

    Art. 249 - O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    Logo, a questão está errada porque SIM, é necessário pronunciamento judicial específico, declarando quais atos serão atingidos, ordenando que providências necessárias e etc, conforme o artigo acima.
  • O artigo 247 do CPC afirma expressamente que a citação será nula caso não tenha os requisitos essenciais - não importa, aqui, a nulidade ser absoluta ou relativa. 

    Art. 247.  As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Como já citado pela colega acima, o artigo 249 igualmente determina como obrigatória a pronúncia da nulidade. A assertiva está ERRADA, somente devido à sua parte final ("não sendo necessário qualquer pronunciamento judicial específico para decretar a nulidade decorrente").

     Art. 249.  O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

  • Acredito que os colegas se equivocaram ao dizer que a citação que não preencha os requisitos essencial padece de nulidade relativa.

    Se fosse nulidade relativa, o juiz não poderia pronunciar de ofício, quando todos sabemos que a nulidade da citação pode ser decretada de ofício, sendo até mesmo um vício transrescisório.

    O erro da questão está em dizer que é desnecessário pronunciamento judicial no sentido da nulidade da citação. Esse tipo de nulidade é conhecida como "nulidade de pleno direito", que não se confunde com a nulidade absoluta.

  • Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.


    "Não há invalidade processual de pleno direito. Toda invalidade processual precisa ser decretada"


  • Art. 213 do CPC - § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta DECRETADA, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

    O artigo acima, que trata da citação, traz a necessidade de decretação da nulidade. Isso vai ocorrer quando a parte vier aos autos apenas para se insurgir contra tal ato judicial que não atendeu aos requisitos legais, bem como quando o juiz a percebe de ofício. Neste segundo, estando o processo em andamento, como já explicado pelos colegas, o juiz vai ter que se pronunciar sobre a nulidade.
    Notem que, tanto num quanto noutro caso, arguição da parte ou de ofício, o processo já encontra-se em andamento e a decretação de nulidade se revestirá em uma decisão judicial, que por obvio deve ser formalizada.
     

  • Questão errada!
    Que ela é nula, isso é verdade. Vejamos:

    TRT-10 - Recurso Ordinário RO 1634201101110000 DF 01634-2011-011-10-00-0 RO (TRT-10)

    Data de publicação: 14/09/2012

    Ementa: CITAÇÃOAUSÊNCIANULIDADE PROCESSUAL. A citação inicial é requisito indispensável para a validade do processo, por força do artigo 214 do CPC . Constatando-se que a notificação fora remetida a endereço errado, a citação é inválida, pelo que são nulos todos os atos processuais praticados no processo a partir do vício declarado. Recurso patronal conhecido e provido.

    Agora, o erro da questão foi dizer que a nulidade não precisa ser decretada pelo juiz.

    Espero ter contribuído!

  • O direito é uma arte de pensar.

    No entanto, o tema já é pacificado em nosso sistema, pois havendo vício na citação ( art.214 CPC ) é causa de invalidade de todos os atos processuais posteriores, visto que todos eles estarão vinculados a citação validade. ( art. 248 CPC ).

    A matéria é de ordem pública, ou seja, nulidade absoluta porque macula princípios e normas constitucionais fundamentais.

    Bem como, deve o juiz, em todos os seus atos decisórios fundamentar o motivo pelo qual levou à aquela decisão. (art. 165 CPC) e normas explicas em leis extravagantes e CRFB.

  • NCPC

    Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem
    observância das prescrições legais.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são
    atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam
    repetidos ou retificados.

  • Segundo o Novo Código Processual Civil de 2015:

    Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

  • De fato, a citação que for feita sem a observância dos requisitos legais será nula.

    A nulidade, entretanto, precisa ser pronunciada pelo juiz, que declarará quais atos subsequentes foram atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados, se possível, de forma que o item está incorreto.

    Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    Resposta: E


ID
903211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da competência, dos atos processuais e da formação do
processo, julgue os seguintes itens.

Caso um brasileiro seja contratado por pessoa domiciliada em Lisboa e haja cláusula contratual que estipule o Brasil como lugar do pagamento, em caso de descumprimento contratual pelo devedor, a demanda pertinente poderá ser ajuizada tanto no Brasil quanto em Lisboa.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de competência internacional concorrente (art. 88 do CPC), isto é, a demanda poderá ser ajuizada tanto no Brasil como em Portugal.

  • Disposições do CPC:
    DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
    Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:  [COMPETÊNCIA CONCORRENTE]
    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
    III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
    Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
    Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: [COMPETÊNCIA EXCLUSIVA]
    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
    II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

  • Questão muito mal elaborada. Fala-se em descumprimento da obrigação pelo devedor, mas o devedor pode ser tanto o brasileiro (que não se sabe o domicílio) como a pessoa domiciliada em Portugal (que não se sabe a nacionalidade). Ademais, o Brasil é o local de cumprimento de uma das obrigações, a de pagar. Ocorre que a questão não esclarece se a obrigação descumprida pelo devedor (que não se sabe quem é...) foi a de pagar, uma vez que a questão afirma genericamente: "em caso de descumprimento contratual pelo devedor". Assim, fica quase impossível encontrar a resposta. Me desculpem, mas isso não é conhecimento jurídico, é um exercício de advinhação...    
    Outra coisa, aos que pensaram de cara no art. 88, II, do CPC. Vocês devem conhecer muito bem o Direito Português para entendê-lo aplicável no caso, pois o fato de a competência ser brasileira não exclusiva não quer dizer necessariamente que o Direito Português se aplica. A lei processual pátria apenas admite essa possibilidade de concorrência de jurisdições internacionais, até porque não poderia sobrepor-se à soberania de outro país.  
  • "A demanda pertinente poderá ser ajuizada tanto no Brasil quanto em Lisboa". Tudo bem que se deduz que esteja certa. Mas como é que a gente vai saber se pode também ser ajuizada em Lisboa? Ninguém aqui conhece as normas de competência de Portugal... :p
  • Ao colega que equivocadamente citou a LINDB, vale lembrar que a referida lei de introdução define qual a norma de direito material aplicável ao caso concreto, se nacional ou estrangeira. Já as disposições do art. 88 e 89 do CPC, dispõem sobre qual a autoridade é competente para julgar o feito, se a brasileira ou a estrangeira.
  • O artigo 111, do CPC diz respeito a regras de competência interna, e não internacional.
  • Segundo lição de Sidnei Amendoeira Jr.: É importante notar que a questão, aqui, não é propriamente de competência, mas sim de jurisdição – essas regras buscam harmonizar a convivência entre as jurisdições de diferentes Estados soberanos e não apenas regular uma “divisão de trabalho” entre órgãos de um mesmo poder soberano. O art. 88 trata dos casos de competência concorrente, ou seja, situações em que a Justiça brasileira é tão competente para o julgamento da causa quanto a Justiça de outros Estados Nacionais. Isso ocorrerá quando: (i) o réu for domiciliado no Brasil (inclusive a pessoa jurídica que aqui tiver sua sede, sucursal, agência ou filial); (ii) no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e (iii) a ação se originar de ato ou fato praticado no Brasil. A expressão “competência concorrente” não é a mais adequada, já que o Supremo Tribunal Federal, antes da EC n. 45/2004, que atribuiu ao STJ a função de homologar sentenças estrangeiras, tinha se orientado no sentido de que a sentença estrangeira proferida em casos de competência “concorrente” só seria homologada, recebendo o 'exequatur', se as partes não tivessem acordado em eleger como foro competente para a demanda o brasileiro ou se a ação, uma vez proposta no exterior, fosse contestada pelo réu, presumindo-se assim que este “aceitou” aquela jurisdição.
  • Alternativa certa. 

    Penso que os colegas antes de ficar filosofando sobre a questão deveriam informar a resposta correta e depois fundamenta-la. Ajudaria muito tal feito.

  • Penso que, por tratar-se de competência territorial (comp. relativa), haveria uma mescla entre o artigo 100, inciso IV, alínea D do CPC, com o art. 94, do CPC, que trata sobre a competência comum territorial.
    No caso, poderia ser proposta tanto no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (no caso o Brasil), quanto no domicílio do réu (no caso, Portugal).
    Espero ter contribuído!

  • Penso que, por tratar-se de competência territorial (comp. relativa), haveria uma mescla entre o artigo 100, inciso IV, alínea D do CPC, com o art. 94, do CPC, que trata sobre a competência comum territorial.
    No caso, poderia ser proposta tanto no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (no caso o Brasil), quanto no domicílio do réu (no caso, Portugal).
    Espero ter contribuído!

  • Acho que o gabarito foi dado como correto ante a conjugação do artigo 88, inciso II do CPC c/c o artigo 9º, caput e parágrafo segundo da LINDB.

     

    Bons estudos!!!

  • Certa: Art. 88, inc. II e III, do CPC.

  • Só me faltava essa! Eu tenho que estudar a lei de Portugal agora pra saber a competência da vara de Lisboa? Mal formulada essa aí...

  • Competência Concorrente (art. 88, inciso II do CPC)

  • De início, é preciso notar que a questão não afirma se o brasileiro reside no Brasil ou em Portugal. O raciocínio sobre a questão é mais simples do que parece: Tendo sido a obrigação contratual constituída em Portugal por um residente deste país, eventual inadimplemento poderá ser discutido na justiça portuguesa. E tendo sido elegido o Brasil como lugar do pagamento, referida demanda também poderá ser aqui ajuizada, haja vista ser o Brasil o local em que deverá a obrigação ser cumprida (art. 88, II, CPC/73).

    Afirmativa correta.
  • CPC/2015

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
    I o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
    II no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
    III o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
    Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

    A competencia do art 21 é concorrente, e como a questão não menciona se o  brasileiro reside no Brasil ou em Portugal, no caso de a obrigação ter sido constituida em Portugal  por um residente deste país, eventual inadimplemento poderá ser discutido na justiça portuguesa. Porém, tambem poderá ser discutida no Brasil devido ao fato de ter sido indicado como local do pagamento.


ID
903214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a resposta do réu, revelia
e provas.

Se, validamente citado para audiência de conciliação em causa submetida ao procedimento sumário, o réu comparecer ao juízo desacompanhado de advogado, e se não houver conciliação, ficará caracterizada a revelia.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil - Presidência da República
    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes.
    § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.

    § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.


  • "Comparecendo somente o réu, sem advogado, será possível a autocomposição, ato dispositivo de direito que poderá ser praticado pela parte mesmo sem a presença do advogado, mas, não sendo a autocomposição obtida, o réu será revel, porque não tem a capacidade postulatória para apresentar contestação em seu favor, a não ser, é claro, que seja advogado. " (CPC para Concursos, 2011, ed. JusPodivm, p. 292). 

    Situação interessante. O réu comparecendo, pode transigir, mas se isso não ocorrer, então se o advogado dele não estiver, haverá revelia, mesmo o réu estando presente. 


  • CORRETA a questão, pois, na verdade, o que caracteriza a revelia não é a ausência do réu numa demanda, mas é a FALTA DE DEFESA. No caso em tela, como não ocorreu um acordo, a parte ré deveria ter apresentado a contestação, o que não ocorreu por causa da ausência do seu procurador.

    Ad astra et ultra!!

  • Vale lembrar que, nos termos do art. 34, VIII, do Estatuto da OAB, constitui infração disciplinar o advogado estabelecer entendimento (acordo, transação) diretamente com a parte adversa, sem a autorização ou ciência do advogado contrário.
  • O § 2° do art. 277 deixa bem claro que ocorrerá a revelia "salvo se o contrário resultar da prova dos autos", até mesmo porque o art. 320 elenca hipóteses em que não será decretada a revelia. Sendo assim, a questão não poderia determinar o efeito automático da revelia no caso de ausência do patrono do réu, ao que a julguei errada. O que vocês acham?
  • Referente ao questionamento da colega acima, na verdade não podemos confundir a revelia com os seus efeitos, que estão mencionados no artigo 319 do CPC.
    Ou seja, se o réu não comparecer à audiência representado por advogado, será considerado revel e, por isso, incidirão os efeitos da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (artigo 319 do CPC), salvo se do contrário resultar da prova dos autos (art. 277, § 2º, CPC).
    Então, a revelia induz à presunção relativa de veracidade das alegações do autor, mas essa presunção pode ser derruida se não houver prova nos autos. Do mesmo modo, sequer haverá a incidência dos efeitos da revelia se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art.320 do CPC.
    Em nenhuma das hipóteses o reu deixará de ser revel, apenas os efeitos é que não incidirão.
  • Tudo bem, mas e se o réu levar a contestação assinada pelo advogado? Ainda assim haveria revelia?
  • Resposta = certa

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos (revelia) afirmados pelo autor.
  • Paulo Gustavo, no procedimento sumário a resposta é SIM, de acordo com o STJ (INF. 429)
     O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a presença do advogado da parte do réu na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que é neste momento que ocorre a prática de defesa propriamente dita e a produção de provas. A Terceira Turma do STJ definiu que
    o comparecimento do réu em audiência, munido da peça contestatória, não tem o poder de afastar os efeitos da revelia, pois quem tem capacidade de postular em juízo é o advogado, e não a parte em si. (RESP 336848)
  • Flávia,
    Obrigado, eliminou minha dúvida com precisão. Não tinha conhecimento do entendimento do STJ.
    Paulo
  • o art. 277, § 2º fala não comparecer injustificadamente o réu, serão reputados como verdadeiro os fatos alegados.
    Então que para ocorrer a revelia, só ocorrerá se este não se fazer presente e ainda não apresentar contestação no momento da audiência,
    que é o momento oportuno para tal mister.
  • mas e o advogado dativo? 
  • Bu, cuidado. Estamos tratando de processo civil, diferente do processo penal.
  • Thi, cuidado.

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RITO SUMÁRIO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO AO RÉU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM A ANTECEDÊNCIA NECESSÁRIA. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CULPA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

    1. Tendo o Juízo a quo tomado a iniciativa de nomear advogado à parte ré, não poderia decretar a revelia desta em face da não apresentação de defesa em audiência, sem que o defensor dativo fosse intimado com a antecedência necessária.

  • Ap.   Cuidado !

    ...brincadeirinha rsrss

    Agora sério! Alguém poderia esclarecer melhor essa questão de dativo mesmo sendo no Processo Civil?

    E, apenas pra fechar o raciocínio.
    No proc. Ordinário também seria revelia réu sem advogago, certo?
  • Duas situações acerca da ausência do réu...
    "Aqui há, a meu juízo, que se tomar em consideração as seguintes hipóteses: se o réu não vai (nem mesmo representado por preposto com poderes para transigir), não comparecendo tampouco seu advogado, a consequência é a revelia. De outro lado,se o réu comparece (ou se faz representar por preposto), mas desacompanhado de advogado, será possível a tentativa de conciliaçãomas não obtida esta o réu ficará revel (por não poder contestar)." 
    Fonte: 
    Alexandre Câmara_Lições de Direito Processual Civil
  • O réu comparece, mas o advogado falta -> Pode haver conciliação. Se não ocorrer conciliação, haverá decretação da revelia do réu (pois só o advogado tem capacidade postulatória para contestar). 

    CUIDADO: no Resp 1.166.340/RJ, de 1º/3/2012, a Quarta Turma do STJ decidiu que o conciliador não pode presidir a instrução ou decretar a revelia e, obter dictum, afirmou não haver previsão legal de que a falta do réu na audiência de conciliação, no rito sumário, fará presumir que foram aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Confira-se:

    RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA.

    A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial para afastar a revelia reconhecida em desfavor do réu ora recorrente, que não apresentou a contestação na audiência de conciliação presidida por conciliador auxiliar, no rito sumário. No caso em exame, após frustrada a tentativa de acordo, diante da falta de defesa do réu, o conciliador auxiliar decretou sua revelia. A Min. Relatora sustentou que o sistema legal de concentração de atos processuais não foi obedecido pelo órgão judicial, na medida em que não compareceu à audiência, a qual foi presidida integralmente por conciliador auxiliar. Asseverou que não foi facultado ao réu o oferecimento de defesa perante juiz de direito, o qual seria o competente para a análise prévia das circunstâncias previstas nos §§ 4º e 5º do art. 277 do CPC. Segundo destacou, no sistema legal concebido para o rito sumário, o conciliador tem atribuição apenas auxiliar, não lhe cabendo presidir a audiência concentrada prevista no CPC. Conclui, assim, que presente o réu e ausente o juiz de direito, não obtido o acordo, seria vedado o prosseguimento da audiência perante o conciliador. Acrescentou, ademais, inexistir previsão legal de que a falta de contestação do réu na audiência de conciliação, no rito sumário, fará presumir que foram aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. REsp 1.166.340-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.


  • A questão ñ é cabível de recurso já que o STJ entende que  a audiência de conciliação, no rito sumário, não gera revelia??????????

  • O réu comparece, mas o advogado falta. Poderá haver conciliação. Se não ocorrer conciliação, haverá decretação da revelia do réu (pois só o advogado tem capacidade postulatória para contestar). 

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEU PATRONO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA, FIRMADA POR ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 37, 277, 278 e 319 DO C.P.C. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Os atos processuais devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, nos termos do parágrafo do art. 37 do Código de Processo Civil. A não apresentação de defesa por advogado acarreta os efeitos do art. 319 do Estatuto Processual Civil.

    2. A presença do patrono da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico.

    3. Conquanto o réu tenha comparecido a audiência conciliatória, a defesa em juízo deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto do decisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona a inexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu.

    4. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 336.848/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010)


ID
903217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a resposta do réu, revelia
e provas.

Ficará caracterizado o reconhecimento jurídico do pedido quando, em contestação apresentada em face de ação de cobrança de dívida, o réu admitir ter celebrado o contrato de mútuo a que tiver o autor se referido na inicial.

Alternativas
Comentários
  • ...em determinados casos, uma das partes acaba admitindo como verdadeiro um fato contrário ao seu interesse externado na causa e favorável ao adversário: com isso, estará configurada a confissão, art. 348 do CPC. A regra contida neste dispositivo legal, aliás, foi inspirada na lição de Chiovenda, para quem "confissão é a declaração, por uma parte, da verdade dos fatos afirmados pelo adversário e contrários ao confitente".

    Pelos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, perito em processo civil: “confissão é a declaração, judicial ou extrajudicial, provocada ou espontânea, em que um dos litigantes, capaz e com animo de se obrigar, faz da verdade, integral ou parcial, dos fatos alegados pela parte contrária, como fundamentais da ação ou da defesa” 
    [2].
  • Só o reconhecimento jurídico do pedido é causa de extinção do processo (CPC, art. 269, II); a confissão, como meio de prova, deve ser considerada na oportunidade do proferimento da sentença.
  • A questão fala de confissão. Não podemos confundir confissão com reconhecimento jurídico do pedido.

    Confissão: 
    - Fundamentação legal: Art. 348 CPC. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
    - Conceito: É a admissão, por alguma das partes, de fato contrário aos seus interesses e favorável ao adversário. Constitui meio de prova. O réu não aceita a pretensão do autor, mas apenas aceita determinado fato como verdadeiro.
    - Características:
    a)  Pode ser judicial ou extrajudicial, tácito ou expresso.
    b) Faz prova contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes.
    c) A confissão será valorada pelo juiz e poderá servir de base para a formação de seu convencimento.
    d) Somente pode versar sobre fatos concernentes a direitos disponíveis e, quando emanar de erro, dolo ou coação, poderá ser revogada por ação anulatória ou ação rescisória.
    e) Em regra, é indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável.

    Reconhecimento jurídico do pedido:
    - Fundamentação Legal: Art. 269 CPC. Haverá resolução de mérito: II - Quando o réu reconhecer a procedência do pedido.
    - Conceito: É o reconhecimento, pelo réu do pedido do autor. Constitui causa extintiva do processo. O réu aceita a pretensão do autor.
    - Características:
    a) Deve ser sempre expresso.
    b) É exclusivo do réu ou litisconsorte.
    c) Somente pode versar sobre direitos disponíveis.

  • Considerei a afirmativa errada em função de que, se no caso em tela o réu admitir a exitência do contrato referido na  inicial, não implica necessarimante o reconhecimento jurídico do pedido, tendo em vista que pode opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; ex: prescrição.
    CPC Art. 326.  Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.
  • - DEFESA DE MÉRITO DIRETA = é quando o réu impugna o fatoconstitutivo do direito do autor. Exemplo: numa ação de indenização por acidente de trânsito o réu nega que o fato tenha ocorrido, ou, embora admita o fato (acidente), nega que o resultado seja opretendido pelo autor (atentar para o art. 269, II).


    - DEFESA DE MÉRITO INDIRETA (OBJEÇÃO) = ART. 326 DO CPC.Exemplos: reconhecimento pelo réu de que fez a venda, mas, ao sercobrado para entrega da coisa, alega incapacidade absoluta aocontratar para não cumpri-la (fato impeditivo) - o reconhecimentopelo réu que contraiu a dívida, mas ao ser cobrado diz que já asaldou (fato extintivo) - o reconhecimento de que contraiu a dívida,mas não da forma como lhe é cobrada (fato modificativo).


    Logo, a questão é ERRADA, pois o reu pode fazer uma defesa de mérito indireta, ou seja, reconhecendo a relação jurídica(não o pedido), mas indicando algum fato impeditivo, extitintivo ou modificativo do direito do autor.
  •  A confissão do (do réu) distingue-se do reconhecimento jurídico do pedido , porque na confissão o processo não se extingue, devendo ser proferida uma sentença, que muito provavelmente tomará a confissão como uma prova fundamental.  Já no reconhecimento jurídico do pedido, como são aceitos não só os fatos, mas também as conseqüências jurídicas, extingue-se o processo, e, por isso, com sentença necessariamente favorável à parte contrária.
  • Segundo lição de Sidnei Amendoeira Jr.: (...) Esse reconhecimento (jurídico do pedido) não se confunde com a ideia de confissão, a qual é o reconhecimento de determinado fato. A confissão não é mais a rainha das provas porque não é absoluta e pode até ser ignorada pelo juiz se em confronto com as demais provas colhidas nos autos. A presunção de veracidade que vem com a confissão é meramente relativa. Assim, por exemplo, o réu confessa a mora, por engano e, ao mesmo tempo, prova o pagamento. A confissão não guarda relação com a procedência da ação por um motivo – confessam-se fatos e não suas consequências jurídicas. Daí que, mesmo confessado determinado fato contrário ao interesse do autor, a ação pode ser julgada procedente. É por isso mesmo que a confissão feita pelo réu também não se confunde com o reconhecimento jurídico do pedido previsto no art. 269, II, do CPC. Importante notar que o réu pode reconhecer apenas em parte o pedido do autor. O reconhecimento jurídico do pedido é ato de disposição, de manifestação expressa de vontade da parte, de modo que o reconhecimento jurídico por um dos réus não obriga a procedência do pedido do autor com relação aos demais litisconsortes que não reconheceram esse pedido – os réus, ao contestar o pedido, tornaram a relação controvertida. Assim, o reconhecimento jurídico do pedido “evidentemente, só atinge aquele que o pratica”. Ademais, é por esse mesmo motivo, por se tratar de renúncia a direito, de ato de disposição, que só é de se admitir esse reconhecimento se o direito em jogo no feito for disponível e o réu tiver capacidade para efetivá-lo.
  • ERRADO

    Ótima explicação dos colegas.

    Complementando: A a questão ficara correta se "o réu admitir ter celebrado o contrato e reconhecer a dívida cobrada". O que causaria o Reconhecimento Jurídico do Pedido e a extinção do processo com resolução de mérito.

    O reconhecimento pelo réu apenas da celebração do contrato não caracterizará o Reconhecimento Jurídico, pois a pessoa poderá muito bem assumir que houve um contrato mas que não existe dívida.

  • NOVO CPC

    Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

  • Qual app você usou para fazer esse mapa mental ?


ID
903220
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a resposta do réu, revelia
e provas.

Conforme o princípio da eventualidade, todas as matérias de defesa devem ser alegadas na contestação, sob pena de preclusão, exceto matérias relativas à defesa de mérito indireta, haja vista que algumas delas podem ser alegadas em momento posterior.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 300 "compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa...".

    Assim, o momento processual oportuno para apresentação de TODA matéria de defesa, circunscreve-se ao prazo de apresentação da contestação (uma dentre as três modalidades de defesa do Réu - contestação; reconvenção e exceção, sem prejuízo de, quando cabível, ADI e impugnações - valor da causa, assistência judiciária gratuita etc).

    O Princípio da Eventualidade deve ser observado pelo réu, quando da apresentação de sua contestação, pois, caso não alegue TODA matéria de defesa em tal ocasião, ocorrerá a denominada preclusão consumativa, ou seja, não lhe será lícito, após o prazo de apresentação de contestação, alegar matéria que deveria ter alegado na contestação.




      

    Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. 

     

  • A defesa de mérito indireta refere-se a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
    O Art. 22 diz que se essa defesa indireta não for arguida no prazo da resposta, será condenado nas custas em decorrência da demora, o que leva à conclusão que poderá ser alegada em outra oportunidade.

    Art. 22, CPC.  O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
  • Conforme o princípio da eventualidade, todas as matérias de defesa devem ser alegadas na contestação, sob pena de preclusão, exceto matérias relativas à defesa de mérito indireta, haja vista que algumas delas podem ser alegadas em momento posterior.
    Entende- se por defesa direta aquela que ataca os fatos e fundamentos narrados na inicial. Já a defesa indireta é aquela que alega fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
    O Princípio da eventualidade ou da concentração da defesa exige que o réu exponha todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação, no entanto, o art. 303, CPC abre algumas exceções, vejamos:

    Art 303- Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

    Portanto, está correta a afirmação visto que algumas defesas indiretas podem ser alegadas a qualquer tempo, como por exemplo a prescrição que é fato extintivo do direito do autor e compete ao juiz conhecê-la de ofício.

     

  • Srs. 

    Defesa indireta é aquela em que se agrega ao processo fato novo, ou seja, não é só negar os fatos da inicial. Ela pode ser uma exceção substancial (são as que não podem ser conhecidas pelo juiz de ofício - art. 326 CPC) ou uma objeção substancial (quando pode o juiz conhecer de ofício). 
    PS: se houver defesa indireta, haverá necessidade de réplica. 

    A doutrina reconhece uma flexibilidade na regra da eventualidade, na medida em que o réu poderá alegar, após a apresentação da contestação, as seguintes defesas indiretas (fato novo): a) direito superveniente - que surgiu após a apresentação da defesa; b) objeções substanciais - já que o juiz pode conhecer de ofício, ex. prescrição; c) matérias que podem ser deduzidas a qualquer tempo- aqui não importa se pode ou não ser conhecida de ofício, ex. a decadência convencional (art. 210 -211. CC/02).

    bons estudos!
  • Os fundamentos trazidos pelos colegas como: prova superveniente, etc. Aplica-se também à defesa direta, dessa forma, o art. 303, do CPC, não fundamenta o erro da questão, na minha humilde opinião, pois podem ser aplicadas tanto na defesa di como na indireta.

    Art. 303.  Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

            I - relativas a direito superveniente;

            II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

            III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

  • Art. 22 do CPC.
    "Os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor são matérias de defesa de mérito indireta que o réu deve alegar em sua contestação. Em razão do princípio da eventualidade, exceção substancial que não tenhasido alegada em contestação pelo réu não poderá ser levada em consideração pelo juiz, operando-se sobre essa espécie de matéria defensiva a preclusão".

    (CPC para concursos. Editora Jus podivm)
  • Não concordo com o gabarito.

    As defesas se classificam em:
         1. De merito direta ou indireta.
         2. Processual dilatória ou peremptória.

    Se as defesas podem ser de mérito ou processual, a questão ao falar que "as defesas, exceto as de mérito indireta, devem ser alegada na contestação sob pena de preclusão" acabou por generalizar todas as defesas, e como se sabe, as defesas processuais podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, como no caso da incompetência absoluta.
  • O dever de alegar todas as matérias de defesa (art. 300) é o princípio da impugnação específica, nao da eventualidade como dá a entender a questão,  foi no mínimo mal elaborada, se tivessem colocado "Conforme o princípio da eventualidade" no final, estaria redonda, pois eventualmente algumas matérias podem ser alegadas depois da contestação, são os casos do art. 303.

  • Errei por achar que a questão estava descrevendo o princípio da eventualidade. O CESPE deixa dupla interpretação do texto da questão.

  • Está correto, tendo em vista que há algumas defesas de méritos indiretas que podem ser alegadas a qualquer tempo, como por exemplo a prescrição, a decadência, ou seja, matéria de ordem pública, que é considerada como defesa indireta, poderá ser arguida a qualquer tempo. É exceção ao princípio da eventualidade, o qual preconiza que todas as matérias de defesa devem ser alegadas na contestação.

  • A defesa de mérito indireta refere-se a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Exemplo: Prescrição

  • Defesa Indireta:  quando agrega ao processo fato novo, que impede, modifica ou extingue o direito do autor. Isso acontece quando o demandado aduz uma exceção substancial (defesa indireta de mérito que  não pode ser conhecida ex officio pelo magistrado – art. 326) ou uma objeção substancial (defesa de mérito que pode ser examinada de ofício pelo magistrado). Se houver defesa indireta, haverá necessidade de réplica, pois o autor tem o direito a manifestar-se sobre o fato novo que lhe foi deduzido. 

    [Fredie Didier Jr.]

  • E se forem matérias processuais de ordem pública, não podem???? Sofrem preclusão??? Foi fazer uma pegadinha, mas tá incorreta!!!! 

  • NOVO CPC

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I – relativas a direito ou a fato superveniente;

    II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III – por expressa autorização legal,


ID
903223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de coisa julgada, liquidação de sentença e tutela específica
das obrigações de fazer, julgue os itens seguintes.

Embora a tutela específica nas obrigações de fazer seja um direito subjetivo do credor, este não poderá, ante o inadimplemento do devedor, ajuizar ação em que pleiteie a conversão da obrigação em prestação pecuniária.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa incorreta, conforme dispõe o art. 633, caput do CPC:
     

    Art. 633 - Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.

  • Tutela específica se refere ao art. 461 do CPC. "Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 1o  A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 2o  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287)."

  • O processo é instrumento de concretização do direito material assim deve perseguir  o resultado que resulte em maior  efetividade da prestação jurisdicional. Assim o resultado prático deve ser a primeira opção para o juiz, entretando essa disposição legal cede diante da coveniência do exequente, que pode escolher entre as opções legais disponíveis. A questão portando pode ser resolvida com conhecimento básico das funções do processo na ordem jurídica, mesmo sem conhecimento do texto da lei.
    1. tratando-se de obrigação  fungível em que se revele possível alcançar-se o resultado prático equivalente ao que se teria com o adimplemento, poderá o exequente optar entre este e a conversão em perdas e danos. Optando pela conversão em perdas e danos, far-se-á liquidação incidente, para se apurar o quantum debeatur, prossequindo a execução pelo procedimento da execução por quantia certa. (Alexandre Câmara, 13ª).

      Bons estudos!
  • Alguém poderia me explicar porque é necessária uma ação para pleitear a converção? Na minha opinião faltaria interesse de agir, pois o art. 633 afirma que o credor poderá requerer nos prórprios autos da execução, ou seja, por simples petição interlocutória, que a obrigação seja executada a custa do devedor ou convertida em perdas e danos.
  •  5.2. Execução específica:

        É aquela em que se busca a satisfação da pretensão do autor tal como estatuída no título executivo.

        A efetividade da execução exige que, em caso de inadimplemento do devedor, o credor consiga alcançar resultado o mais próximo possível daquele que obteria caso a obrigação tivesse sido satisfeita espontaneamente. Se o devedor assumiu a obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, a execução deve assegurar-lhe meios para exigir o cumprimento específico da obrigação, reservando a conversão para perdas e danos apenas para a hipótese de o cumprimento específico tornar-se impossível, ou para quando o credor preferi-la.

        O art. 461 do CPC trata do cumprimento das sentenças que condenam o devedor em obrigação de fazer ou não fazer. Determina que o juiz “conceda a tutela específica da obrigação” ou determine providências que “assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. O § 1º limita a conversão às perdas e danos às hipóteses de requerimento do autor, ou impossibilidade de tutela específica ou que assegure resultado equivalente. E o § 5º atribui numerosos poderes ao juiz para fazer cumprir a tutela específica.

        O art. 461-A, que trata do cumprimento das sentenças que condenam à entrega da coisa também determina a concessão de tutela específica, reiterando as mesmas disposições aplicáveis às obrigações de fazer ou não fazer.

        Para a obtenção da tutela específica, o juiz pode valer-se dos instrumentos já mencionados de sub-rogação e de coerção, salvo se a obrigação for personalíssima, caso em que a sub-rogação se inviabiliza.


  • Percebam que, na hipótese, fala-se em "inadimplemento do devedor" e em "ajuizamento de ação".  A questão que se coloca é: poderá o credor, na execução, antes mesmo que seja tentada a satisfação da obrigação específica contratada, já pleitear o equivalente em dinheiro? Ou primeiro deverá se mostrar inviável a tutela específica para, aí sim, tornar-se possível a conversão? A questão é polêmica. Apesar de o CPC aparentemente prever que é alternativa do credor optar entre a tutela específica e o equivalente em dinheiro, há na doutrina e na jurisprudência entendimento de que primeiro é necessário se tornar inviável a tutela específica para, somente então, ser possível a conversão. Daniel Assumpção entende que quando o direito versado for disponível, é possível ao credor optar desde já pela conversão, pois o inadimplemento já terá ocorrido no momento em que a obrigação foi descumprida, antes mesmo de se tornar litigiosa. Porém, se, segundo o autor, a obrigação trouxer consigo caráter de indisponibilidade (e exemplifica com as ações coletivas), aí não será possível ao credor optar: a conversão em pecúnia só será possível se a tutela específica se inviabilizar.


  • Está escrito "ante o inadimplemento do devedor" e não "antes".

     

    Atenção nas palavras, pessoal.

  • Verdade Atreyu =), desatenção foi meu erro. 

  • NOVO CPC

     

    Art. 816.  Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

  • Negativo! Diante do inadimplemento do devedor, o exequente/credor poderá requerer a conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar, mediante prestação pecuniária.

    Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

     Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

    Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

    Resposta: E


ID
903226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de coisa julgada, liquidação de sentença e tutela específica
das obrigações de fazer, julgue os itens seguintes.

Sentença que julgar procedente o pedido deduzido em ação popular fará coisa julgada material erga omnes. No entanto, a que julgar o pedido improcedente não fará coisa julgada substancial, haja vista que, nesse caso, prevalecerá o interesse coletivo, podendo qualquer cidadão propor novamente a ação, desde que fundamentada com novas provas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Lei 4717/1965, art. 18: A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • Não sei ainda onde está o erro. Creio que o gabarito poderá ser alterado quando publicado o gabarito definitivo.
  • A ação poderá ser reproposta se julgada improcedente POR FALTA DE PROVAS. A questão generaliza. Sendo assim, está incorreta!
  • LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

     

    Regula a ação popular.

           

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • Não é toda sentença improcedente em ação popular que enseja coisa julgada formal, como a questão diz. É apenas a sentença que julga improcedente por falta de provas!

    A questão induz ao erro quando afirma que a sentença que julgar improcedente não faz coisa julgada material. Observem como a questão abrange todos os casos de improcedência, e isso está errado.
  • Questão: Sentença que julgar procedente o pedido deduzido em ação popular fará coisa julgada material (serga omnes. No entanto, a que julgar o pedido improcedente não fará coisa julgada substancial,haja vista que, nesse caso, prevalecerá o interesse coletivo, podendo qualquer cidadão propor novamente a ação, desde que fundamentada com novas provas. Errado. Motivos:

    A questão peca ao restringir a coisa julgada em apenas coisa julgada material(substancial), quando nos termos do artigo 16 da lei 7.347 se trata de coisa julga de forma ampla no seu sentido material (substancial) e formal.

    Lei 7.347-   Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes,nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
     
  • Corroborando com o comentário acima, acredito que o erro está na coisa julgada substancial (segunda parte da questão), pois esta é sinônimo de coisa julgada material (se não tiver equivocado), ou seja, não abrirá mais oportunidade para discussão do objeto da ação em outro processo.

    Acredito poder resumir da seguinte forma:

    Sentença procedente = coisa julgada material (ou substancial). Nos limites da competência territorial do órgão prolator.
    Sentença improcedente = coisa julgada formal. O legitimado poderá novamente demandar, se instruir com novas provas.

    Sou novo neste metiê. Perdão se falei bobagem.
  • É assim galera:

    1. Coisa julgada pro et contra: é a regra geral. Faz coisa julgada para as partes. 
    2. Coisa julgada secundum eventus legis: Depende do resultado. ex: processo penal. Quando absolve, faz coisa julgada. Não pode haverrevisão pra tentar condenar. Já quando condena, não faz. Pode ter revisão criminal para tentar absolver. Ou seja: depende do resultado.
    3.Coisa julgada secunfum evetus probatione: é uma mistura das duas anteriores. Em regra, faz coisa julgada. SÓ NÃO FAZ COISA JULGADA SE FOR JULGADA IMPROCEDENTE COM FUNDAMENTO NA "FALTA DE PROVAS". Nesse caso, poderia entrar com outra ação com novas provas. 

    A Ação Popular entra no terceiro item. Só caberia nova ação se viessem NOVAS PROVAS. O que a banca fez foi inverter os conceitos. Ela colocou a Ação popular como Secundum eventus legis. Como se pudesse revisão a qualquer tempo. TÁ ERRADO! Na Ação popular, só cabe revsão se houver uma sentença de improcedência com fundamento de "ausência de provas".

    Abraços e vamos em frente!
  • Agradeço ao Eduardo por sua ótima contribuição, que realmente acrescentou mais uma importante informação aos meus conhecimentos. Chamo atenção somente à grafia dos termos (salvo se outras fontes a que não tive acesso confirmarem a escrita acima apresentada):

    -  Coisa julgada secundum eventum litis:

    Coisa julgada secundum eventum probationis:

    Achei procedente a intervenção, considerando que muitos realizam prova discursiva e a inclusão de termos como esses (grafados corretamente, claro) podem impressionar positivamente o examinador. 

    SUCESSO!
  • O item está errado pelo fato de FAZER SIM COISA JULGADA NESTE CASO, mesmo não sendo julgada procedente. 
    O que ocorre é que as Ações Populares, assim como algumas outras, como as Ações Coletivas (lato sensu) é que a coisa julgada para elas é secundum eventum probationis, ou seja, sendo julgadas improcedentes POR FALTA DE PROVAS não farão coisa julgada!
    No caso em questão, a improcedência não foi por FALTA DE PROVAS, o que faz com que haja trânsito em julgado normalmente.
    Em suma: faltou a informação POR FALTA DE PROVAS para a questão estar correta.

    A coisa julgada pro et contra é a regra geral, onde tanto faz se a ação for procedente como improcedente, ela fará coisa julgada.
    A coisa julgada secundum eventum litis é a coisa julgada que só ocorre nos casos em que a Lei prevê quando é que será feita coisa julgada e quando não será. A doutrina acha que esta forma de coisa julgada cria uma diferença entre as partes, sendo injusta de certo modo. É o que ocorre no processo penal, que diz que quando for para o benefício do réu, poder-se-á aplicar tal medida benéfica em qualquer tempo, independente de haver trânsito em julgado da sentença.
    Vale lembrar que no processo civil, conforme expõe Fredie Didier Jr. em seu livro, não temos nenhum exemplo previsto em lei deste tipo de coisa julgada.
  • A coisa julgada no caso de improcedência só se dará se for Secundum eventum probationemsentido literal conforme o sucesso da prova, exige o esgotamento da prova. Ocorrendo esse esgotamento haverá coisa julgada. Nao ocorrendo a ação poderá ser re-proposta. Sendo assim a questão está errada ao generalizar, afirmando que nunca haverá coisa julgada em caso de improcedência!

    Bons Estudos
  • Na Ação Civil Pública e Ação Popular não haverá coisa julgada material quando houver improcedência por insuficiencia de provas, mas haverá, se houver sentença de procedência ou de improcedência, por qualquer outro fundamento que não a insuficiencia ou deficiencia de provas.

  • Determina o art. 18, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que "a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (grifo nosso). Conforme se nota, apenas não haverá formação de coisa julgada material, em caso de improcedência, se esta estiver fundamentada na deficiência de provas, e não em qualquer outra hipótese.

    Afirmativa incorreta.
  • De fato, a sentença que julgar procedente o pedido deduzido em ação popular fará coisa julgada material erga omnes.

    Tal efeito, contudo, não será observado apenas na sentença que julgar o pedido improcedente por deficiência de prova, ocorrendo normalmente nas sentenças improcedentes por outros fundamentos.

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Por generalizar a ausência da coisa julgada material a todas as sentenças de improcedência, a afirmativa está incorreta.


ID
903229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de coisa julgada, liquidação de sentença e tutela específica
das obrigações de fazer, julgue os itens seguintes.

Na liquidação de sentença prolatada em processo de desapropriação, se incluirão a correção monetária e os juros moratórios, ainda que a decisão judicial seja omissa em relação a eles, o mesmo não ocorrendo quanto às despesas judiciais.

Alternativas
Comentários
  • Súmula STF 254 e art. 293, CPC
  • STF Súmula nº 254 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 119.

        Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
    o mesmo não ocorrendo quanto às despesas judiciais. ? ALGUÉM PODE ME AJUDAR NESTA ÚLTIMA PARTE DA QUESTÃO?


    LEI No 6.899, DE 08 DE ABRIL DE 1981. Determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

    § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.

    § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.

    Art 2º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária.

    Art 3º - O disposto nesta Lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento.

    Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, em 08 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIREDO

  • Creio que a resposta esteja no art.20 do CPC:

     Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

    Ou seja, se a sentença for omissa em relação às despesas judiciais, o Juiz não terá apreciado e decidido acerca de quem é o responsável pelo pagamento, logo, em fase de liquidação, não poderia incluir as despesas judiciais pois a sentença não condenou ninguem a pagá-la.

    Espero ter ajudado.

  • Súmulas do STJ sobre desapropriação:

    SÚMULA 69
    Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação imóvel.

    SÚMULA 70 
    Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

    SÚMULA 113
    Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

    SÚMULA 114
    Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente.

  • GABARITO: CERTO. A Súmula 254 do STF indica a possibilidade de inclusão de JUROS MORATÓRIOS na liquidação, ainda que a sentença seja omissa a esse respeito. Ainda que não haja súmula nesse sentido, também a CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros moratórios e a correção monetária são exemplos de PEDIDOS IMPLÍCITOS. Contudo, apenas estes não dependem de expressa concessão pelo juiz conforme esclarece Daniel Assumpção Neves: “São hipóteses de pedido implícito: a) despesas e custas processuais; b) honorários advocatícios (art. 20 do CPC); c) correção monetária (art. 404 do CC); d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (art. 290 do CPC), e; e) os juros legais/moratórios (arts. 404 e 406 do CC) – não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios. TODAVIA, salvo as hipóteses de juros moratórios e de correção monetária, a obtenção pela parte dos chamados pedidos implícitos depende de expressa concessão pelo juízo. Em outras palavras, se o autor deixa de pedir e o juiz deixa de conceder, o autor nada obtém, sendo indispensável para que possa obter o bem da vida o ingresso de uma ação autônoma”.
  • Discordo da resposta adotada pela banca, colegas. Isso, porque a questão excluiu a possibilidade de inclusão das despesas judiciais, como pedido implícito na ação. Tal posicionamentos levado a efeito vai de encontro com a sistemática processual civil vigente no Brasil.
  • Na liquidação de sentença prolatada em processo de desapropriação, se incluirão a correção monetária e os juros moratórios, ainda que a decisão judicial seja omissa em relação a eles, o mesmo não ocorrendo quanto às despesas judiciais.

    parte final: o mesmo não ocorrendo quanto às despesas judiciais.

    qual a base para ser retirada as despesas judiciais do processo(entenda-se despesas da parte acarretadas pelo processo, que podem ser cobradas da parte contrárias juntos o o honorário de sucumbência)?

    grato
  • quanto às depesas judiciais, será que  não sáo incluídas (cobradas) por se tratar de ente público? lembrem-se que é Ação de desapropriação... Quem é parte? No polo ativo pode ser Poder Público ou o proprietário...
  • Fiquei com uma dúvida quanto ao gabarito. Pelo gabarito oficial (CERTO), na sentença em processo de desapropriação se incluirão a correção monetária e os juros moratórios. Mas pelo teor da Súmula Vinculante nº 17, os juros moratórios somente serão devidos caso o precatório não seja pago até o final exercício financeiro seguinte, caso tenha sido requisitado até 1º de julho. Sendo assim, como a sentença, proferida antes da expedição do precatório, poderá tratar dos juros moratórios?? Achei q ela só tratasse dos juros compensatórios...
  • Quanto às despesass judiciais, entende-se que estão abrangidas pelo teor da Súmula 453 do STJ, in verbis: "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
  • Também não entendi quanto às custas processuais...Alguém poderia manifestar?? rsrsrs

  • "Não se admite, porém, a inclusão, na liquidação, do valor das despesas judiciais ou dos honorários advocatícios, se a decisão liquidanda não impôs expressamente à parte o pagamento dessas parcelas. A leitura do art. 20 do CPC faz concluir que o pedido, nesses casos, é implícito, mas não é implícita a sua condenação. Em outras palavras, ainda que não haja pedido expresso, o juiz, ao decidir, deve impor ao vencido o ressarcimento das despesas processuais adiantadas pela parte contrária, bem como o pagamentos dos honorários de advogado e das despesas eventualmente remanescentes (CPC, art. 20). Se não o fizer, porém, e a parte interessada deixar de impugnar, por recurso próprio, a decisão, não se poderá incluir tais verbas em futura liquidação."

    DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: execução, volume 5. 6 ed. Bahia. Jus Podivum, 2014. p. 123.

  • Resumindo:

    Pedidos implícitos, isto é, que não precisam constar expressamente do pedido mas que devem constar da decisão: despesas e custas processuais; honorários advocatícios; correção monetária; prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo e; os juros legais/moratórios.O que fazer se não constarem da decisão? No caso dos juros e da correção monetária, isso não trará nenhuma consequência à parte, que os verá aplicados na liquidação da sentença sem qualquer problema. Nos demais casos, porém, a parte terá que provocar o juízo. O colega acima falou em ação autônoma, mas será que não seriam suficientes embargos de declaração?
  • A regra no Direito Processual Civil é a fidelidade ao título, ou seja, a cognição na fase de liquidação deve ser limitada aos pontos reconhecidos pelo título executivo. Entretanto, a jurisprudência vem mitigando tal regra fazendo prevalecer uma interpretação lógica da sentença, admitindo não só o que expressamente está sendo afirmado, mas o que, segundo Dinamarco, "virtualmente pode ser presumido".

    Tal entendimento foi adotado na edição da Súmula 254 do STF ao admitir a possibilidade de inclusão de juros moratórios na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial e a condenação. Adotando o mesmo entendimento, prevalece a tese pela possibilidade de incluir, igualmente, a correção monetária e as custas processuais.

    Ressalta-se, que a questão não fala de custas processuais. A questão faz referência expressa às despesas processuais. Conceitos completamente distintos, conforme lição da Ministra Eliana Calmon:“Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz” ( STJ-2ª. T., REsp 449.123, rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.02, DJU 10.3.03. )


    PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESPESAS PROCESSUAIS NÃO CONSTANTES DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA. DESCABIMENTO.

    1. O dever de adiantar os honorários periciais, consoante previsão do art. 33, do CPC, derivado do "Princípio da Personalidade das Despesas" está ligado ao interesse processual, a utilidade que o requerente obterá com a produção da prova técnica para fins de demonstração de seu direito, e não se confunde com o dever de o vencido reembolsar o vencedor daquelas despesas adiantadas, porquanto, neste caso, é a sucumbência o critério utilizado para atribuição de referida obrigação, nos termos do caput do art. 20, do CPC2. "O adiantamento das despesas em si não desequilibra as partes, posto que o vencido ao final reembolsará as custas do vencedor" (art. 20, 1ª parte, do CPC). Essa norma in procedendo é dirigida ao juiz de sorte que, mesmo omisso o pedido, ele pode contemplar essa parcela. (...)" (LUIZ FUX, in "Curso de Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento", Vol. 1, 2008, p. 467-468) 3. Verificada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC, as despesas e os honorários serão rateados entre os sucumbentes, na proporção em que cada um saiu vencido, independente de quem tenha requerido a prova técnica.

    3. In casu, o dispositivo da sentença cujo cumprimento foi requerido pela empresa ora recorrida e contra a qual foram opostos embargos à execução pelo INCRA, possui o seguinte teor (fl. 11):"Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno o IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 7% sobre o valor atribuído à causa, atualizado, nos termos do art. 21, do CPC. Condeno o réu, ainda, ao reembolso de 70% das custas processuais adiantadas pela parte autora" 4. As custas processuais são exigidas para fins de cobrir as despesas gerais ligadas ao exercício da jurisdição, e referem-se às atividades cartorárias desempenhadas por servidores do Poder Judiciário, ao passo que as despesas processuais referem-se àqueles valores pagos aos auxiliares da Justiça como os peritos, avaliadores, depositários, inventariantes.

    5. Consectariamente, na hipótese sub examinem, muito embora coubesse ao sucumbente o pagamento das custas e das despesas processuais  na parte em que restou vencido,  em tendo a sentença exequenda condenado a autarquia ré ao pagamento de 70% do que a parte autora adiantou a título de custas processuais, neste percentual, não podem ser incluídos os honorários periciais, uma vez que se caracterizam como despesas processuais, sob pena de violação da coisa julgada.

    6. É  que em decisão unânime a 1.ª Turma, em caso análogo, concluiu: "PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO.

    I - Custas são as despesas previstas em Regimentos próprios, envolvendo expensas relacionadas às atividades Cartorárias. Já os honorários periciais estão ligados à necessária intervenção externa no processo para o encaminhamento processual da causa. Dessa forma, tendo transitado em julgado o dispositivo da sentença condenando a ora recorrente apenas nas custas, incabível a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação de sentença.

    II - Recurso especial provido." (REsp 516343/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 28/10/2003, DJ 15/12/2003 p. 213) 7. Precedentes: REsp 1039604/MG, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 12/12/2008; REsp 516343/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,  DJ 15/12/2003.

    8. Recurso especial da autarquia provido.

    (REsp 1124166/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 10/03/2010)


  • O §1° do artigo 19 do CPC não esclarece se os pagamentos devem ser feitos antes ou depois da realização do ato, contrariamente ao que dispunha o art. 56 do anterior estatuto processual, segundo o qual o pagamento deveria ocorrer tão logo concluído o ato. Essa regra, leciona Barbi deve prevalecer, até porque alguns atos somente terão custo determinado após a efetivação.

    Lembrando que as despesas serão pagas por ocasião de cada ato.

  • GAB OFICIAL: C

    DESATUALIZADA pelo 322 NCPC? Fala em "verbas sucumbenciais"


ID
903232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao processo cautelar e à
antecipação dos efeitos da tutela.

Ajuizado processo cautelar em que se requeira a exibição de documento que esteja em poder de instituição de ensino, caso o autor não indique a lide principal e seus fundamentos, será lícito ao juiz indeferir a inicial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    CPC

     Art. 801.  O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

            I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

            II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

            III - a lide e seu fundamento;

            IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

            V - as provas que serão produzidas.

            Parágrafo único.  Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

  • Não será lícito ao juiz indeferir a petição inicial. Aduz, o parágrafo único do art. 801 que o requisito do inciso III do artigo ("a lide e seu fundamento") não se faz necessário quando se tratar de processo cautelar incidente.
  • A questão não afirma, em momento algum, que é procedimento preparatório. A questão aí é outra. Como bem aponta Daniel Amorim, em seu manual, p. 1254, "No tratamento da ação cautelar de produção antecipada de provas, já houve a oportunidade de defender a tese de que o art. 801, III, do CPC é inaplicável às cautelares probatórias, em lição que é plenamente aplicável à ação autônoma exibitória.
    Ou seja, está incorreta, pois nessa cautelar de exibição de documentos não se exige a indicação da lide principal.
  • Me parece que  a resposta pode ser encontrada na combinação de dois artigos: 796 do CPC e 806 do mesmo diploma legal.
     
    Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
     

    Desta feita, em se tratando de procedimento cautelar, o autor terá 30 dias para interpor a ação principal. Tendo-se como premissa que é preparatória, e por conseguinte não há lide principal  ainda, não é  lícito ao juiz indefirir a cautelar por falta de fundamentos e da própria principal  porque a cautelar a antecede.
  • ERRADA. Pessoal, o que se opera, na hipótese, é que, tratando-se a exibição de documento de procedimento cautelar especial, há regras específicas para sua condução. Assim, imperativa a análise do disposto no art. 848 do CPC, cuja dicção dispensa a indicação dos fundamentos e da lide principal, cabendo ao requerente da ação, apenas menção aos fatos, de forma precisa:  "O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova." Abraços!
  • Achei a fundamentação no seguinte informativo do STJ:

    Informativo nº 0043 - Período: 06 a 10 de dezembro de 1999. - MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS.
    A medida cautelar que objetiva a exibição judicial, como antecipação de prova a uma possível ação, exaure-se em si mesma com a simples apresentação dos documentos, não se obrigando que dela conste a indicação expressa da lide principal ou seu fundamento (art. 801, III, CPC). Precedentes citados: REsp 59.531-SP, DJ 13/10/1997, e REsp 2.847-PR, DJ 6/12/1993. REsp 104.356-ES, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/12/1999.
  • Poder-se-ia dizer que essa é uma cautelar probatória (documentos que estão com a faculdade) que o fundamento implícito seria o direito constitucional à prova. a pessoa pode ou não entrar com a ação. bem como há amparo na legislação (CPC).
  • A cautelar de exibição de documentos é eminentemente satisfativa, dispensando, pois, o ajuizamento da ação principal.
  • Outro detalhe a ser observado, caso venha a ser cobrado em outros certames, é que não cabe também na cautelar de exibição de provas o exame da ilegitimidade da parte, questão que deverá ser levantada e apreciada na ação principal.
  • GABARITO: ERRADO

    a resposta é CERTA

    O PARAGRAFO ÚNICO DO ART 801, DIZ QUE AS MEDIDAS PREPARATÓRIAS NECESSITAM DA LIDE E SEU FUNDAMENTO
    A EXIBIÇÃO É UMA CAUTELAR SOMENTE COM PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, VISTO QUE NO CURSO DO PROCESSO TERÁ SEMPRE NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL, E NÃO SERÁ UM PROCESSO CAUTELAR.
    ,
    DOaaa re 
  • Complemetando os colegas Laura e Vinícius Nass, transcrevo jurisprudência recente do STJ, na qual se afirma que, em virtude do caráter satisfativo da cautelar de exibição, não é indispensável o atendimento ao art. 801, III:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE
    DOCUMENTOS. CHEQUES. INDICAÇÃO. INÉPCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ.
    AÇÃO PRINCIPAL. INDICAÇÃO. CAUTELAR SATISFATIVA. DESNECESSIDADE. NÃO
    PROVIMENTO.
    1. Concluindo as instâncias ordinárias que a petição inicial indicou
    suficientemente os documentos que o autor pretende sejam exibidos,
    possibilitando sua exata identificação, reexaminar a questão
    encontra o óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula.
    2. "Em regra, as ações cautelares têm natureza acessória, ou seja,
    estão, em tese, vinculadas a uma demanda principal, a ser proposta
    ou já em curso. Ocorre que, em hipóteses excepcionais, a natureza
    satisfativa das cautelares se impõe, como no caso vertente, em que a
    ação cautelar de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a
    simples apresentação dos documentos, inexistindo pretensão ao
    ajuizamento de ação principal. Desta feita, nos casos em que a ação
    cautelar tem caráter satisfativo, não há que se falar no
    indeferimento da petição inicial pela inobservância do requisito
    contido no art. 801, III, do CPC, segundo o qual "o requerente
    pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará a lide
    e seu fundamento
    ".
    (REsp 744.620/RS, Rel. Ministro JORGE
    SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005, p.
    344)
    3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1418187)

  • Não se ajuíza processo.
    Ajuiza-se AÇÃO.
    QUESTÃO ERRADA.
  • GABARITO = ERRADO
    CPC

     Art. 801.  O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

            III - a lide e seu fundamento;

        Parágrafo único.  Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

  • Pessoal, o artigo 844, II, CPC, que trata do procedimento preparatório de exibição de documento não "casaria" c essa questão? Perdoem a ignorância, mas ficaria grato diante de um esclarecimento.
    • A cautelar de EXIBIÇAO é NÃO CONSTRITIVA, pois não priva o requerido da posse da coisa.
    A classificaçao em constritiva e nao constritiva tem extrema utilidade para fins de aplicaçao do art. 806 do CPC, pois o prazo de 30 dias para o ajuizamento da açao principal nas cautelares preparatórias só se aplica ãs cautelares constritivas.
    • A EXIBIÇAO de que trata o Livro III do CPC NÃO TEM NATUREZA CAUTELAR.
    Trata-se de açao de conhecimento que segue, apenas, o rito célere das cautelares. Por isso não há açao principal.
    • A exibiçao tem um objetivo comum: obter conhecimento de dados documentais sem os quais não se pode ajuizar a açao principal. O que diferencia uma açao da outra é o fato de, na cautelar, a coisa objetivada estar em risco, algo que não se vê na exibiçao com natureza de processo de conhecimento.
    OBS.: As observaçoes acima foram retiradas do livro de Processo Civil,  da coleçao TRIBUNAIS E MPU, da Editora Juspodvum


    Penso que o "X" da questao esteja no fato dela não ser constritiva, e, na verdade, ser satisfativa!

  • Cf. art. 844, há hipóteses de exibição lá previstas que não têm natureza cautelar, não servindo o conhecimento da forma e do conteúdo da coisa ou do documento nem para garantir a prova a ser utilizada em outra demanda judicial e nem a fornecer subsídios necessários à propositura de processo judicial de maneira mais perfeita. Ex: exibição de documento em poder de sócio ou condômino, ou em poder de inventariante ou testamenteira etc. Nesses casos, estar-se-ia diante de uma exibição amplamente satisfativa (Daniel Amorim).

  • O inciso III do artigo 801 do CPC, que elenca como requisito da petição inicial do processo cautelar a indicação da lide principal e seus fundamentos, só exige para os processos cautelares preparatórios. Assim, temos que fazer o seguinte raciocínio: cautelar para exibição de documento é cautelar que serve a outro processo??? Não, pois seu objetivo é so permitir ao autor que veja o documento. Pelo quê se conclui que não é necessário para essa medida cautelar a descrição da lide principal e seus fundamentos (até porque nem existe essa lide).

  • A doutrina de Humberto Theodoro Júnior, no seu Processo Cautelar, 21. ed., p. 322, diz que: “O direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou, às vezes, ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro”. Conforme autoriza o art. 844, II, do Código de Processo Civil.

    Aponta as três espécies de exibição:

    a) exibição incidental de documentos ou coisa, que não é considerada ação cautelar, mas medida de instrução tomada no curso do processo (art. 355 a 363 e 381 a 382);

    b) ação cautelar de exibição, que só é admitida como preparatória de ação principal. O que caracteriza a exibição como medida cautelar é servir ela para evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída, tal como ocorre nas antecipações de prova, de maneira geral. Com ela evita-se a surpresa ou risco de deparar-se no curso do futuro processo, com uma situação de prova impossível ou inexistente;

    c) ação autônoma ou principal de exibição, que PONTES DE MIRANDA chama de ação exibitória “principaliter”, através da qual o autor deduz em juízo a sua pretensão de direito material à exibição, sem aludir a processo anterior, presente ou futuros que a ação de exibição suponha, a que se contacte, ou que preveja.


    Avante!

  • A cautelar de exibição será sempre preparatória, já que se as partes pugnarem pela exibição de documento no decorrer da ação principal, o juiz ordenará a exibição do documento dentro do processo principal, forte no art. 355 do CPC.

    "Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder."


  • Ótima questão. Pegadinha pura. "A cautelar de exibição de documentos é eminentemente satisfativa, dispensando, pois, o ajuizamento da ação principal".

  • Alternativa ERRADA.

    Questão muito boa, errei ao aplicar a regra do art. 801 III CPC.  Mas aprendi mais uma. Vale a pena ler a ementa abaixo:

    “PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS – ARTS. 801, III e 844/CPC – Em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal, ou a ser proposta ou já em curso (art. 800/CPC). Todavia, a jurisprudência, sensível aos fatos da vida, que são mais ricos que a previsão dos legisladores, tem reconhecido, em certas situações, a natureza satisfativa das cautelares, como na espécie, em que a cautelar de exibição exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos. A medida cautelar de cunho administrativo e voluntário que objetiva a colheita de prova para potencial e futura utilização não obriga a propositura da ação principal, não sendo obrigatório, portanto, que dela conste a indicação da lide e seu fundamento. Recurso especial não conhecido”. (STJ – Resp 104356 – ES – 4ª T. – Rel. Min. César Asfor Rocha – DJU 17.04.2000 – p. 00067

    Insista, persista, não desista.

    DEUS seja conosco.

  • Vale lembrar que a tutela cautelar tem autonomia.

    A título de informação: 


    Tutela antecipada é sempre incidental e típica do processo de conhecimento; já a tutela cautelar tem autonomia, porque pode ser objeto de um processo cautelar;


ID
903235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao processo cautelar e à
antecipação dos efeitos da tutela.

A decisão que antecipar a tutela quando, após a contestação, um dos pedidos se mostrar incontroverso será, na verdade, definitiva, por fundar-se em cognição exauriente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    CPC, ART. 273, § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
  • A banca alterou o gabarito para ERRADO.
    Pois a cognição exauriente não é definitiva.


     

  • QUESTAO ERRADA
    Art 273 §4 do CPC deixa claro que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    O fato de ser cognição exauriente não faz a questão ser errada, uma vez que A cognição exauriente baseia-se em aprofundado exame das alegações e provas, o que cria um juízo de certeza e é o que ocorre nas decisões antecipatórias de tutela e nas sentenças cautelares.
  • De fato, verifiquei no sítio do cespe, e o gabarito foi alterado. ERRADO.Exauriente não é, de jeito nenhum.
  • Apesar de o gabarito ter sido alterado, fica o alerta, para os colegas não pensarem que é de um assunto óbvio. Na realidade, a questão se trata de um assunto controvertido na doutrina e um tanto complicado. Imagino que foi esse o motivo da divergência de gabarito inicial e final.
     
    Quando falamos de antecipação de tutela estamos falando de cognição sumária.  

    Mas para alguns autores, esse caso de pedidos incontroversos é um caso de julgamento antecipado do mérito e, portanto, de cognição exauriente.

    Os outros doutrinadores rebatem falando que no Brasil existe um dogma processual da UNICIDADE DO JULGAMENTO, de que não se pode fracionar o julgamento do pedido e o mérito não deve ser resolvido em partes. Então todos os pedidos devem ser analisados na sentença. Por causa dessa unicidade é que esse caso seria cognição sumária.

    Resumo dos entendimentos doutrinários:
    Corrente 1:  Existe cisão do julgamento, esse caso é de julgamento antecipado do mérito parcial e o ato do juiz de conceder a tutela antecipada nesse caso produz coisa julgada material e portanto constitui cognição exauriente (Didier).
    Corrente 2: Não é julgamento parcial ou antecipado do mérito, pois isso não é possível no Brasil por causa da unicidade de julgamento. Essa decisão é decisão interlocutória, mas a cognição é exauriente, podendo produzir coisa julgada material. É tutela antecipada, mas trata-se como se julgamento parcial fosse. Seria um exemplo de decisão interlocutória que produziria coisa julgada material (Alexandre Freitas Câmara)
    Corrente 3: Para a terceira corrente, o juiz pode, na sentença, reexaminar essa tutela antecipada e não ocorre coisa julgada material. Portanto, a cognição é sumária. (Marinoni, Cândido Rangel Dinamarco).

    Então, cuidado pessoal! O Cespe acabou adotando no gabarito final a terceira corrente, mas existem outros posicionamentos a esse respeito na doutrina que devemos ter conhecimento.
  • Excelente o cometário da Andréia.
    O que eu acho um absurdo é, numa prova fechada, cobrarem uma questão referente a um assunto que tem 3 correntes doutrinárias distintas de 3 respeitáveis doutrinadores. Como saber o que marcar?
  • Realmente a colega Andréia tem razão quanto a controvérsia doutrinária acerca do tema. O dilema diz respeito ao que alguns doutrinadores chamam de sentença parcial, ou seja, se o pedido incontroverso proporciona uma cognição exauriente, para alguns, o Juiz já poderia proferir sentença a respeito do pedido. No entanto, o posicionamento fundado nos princípios de celeridade e efetividade da jurisdição quebra com o toda a sistemática recursal contruída pelo CPC, bem como viola o princípio da unirrecorribilidade.
    Entendo que sempre será possível o juiz rever o provimento dado em antecipação de tutela, porquanto é possível que após uma cognição exauriente ele verifique que a pretensão vai de encontro a norma de ordem pública inviabilizando a procedência do pedido do autor.
  • O gabarito foi alterado pelo CESPE. A questão está ERRADA. 
    Justificativa da banca: "A cognição exauriente não é definitiva, motivo pelo qual se opta pela alteração do gabarito do item"
  •              "Questão das mais controversas para a doutrina jusprocessual consiste naquela relativa à possibilidade de concessão da tutela antecipada por ocasião da sentença. Neste momento processual, diz o argumento predominante para as vozes que não a admitem, a cognição já deixou de ser sumária, ou fundada em juízo de verossimilhança, passando a ser qualificada como exauriente, estando o juiz apto a proferir sentença.

                Assim é que, para alguns autores, resta inadmissível a concessão da tutela antecipada neste momento. Araken de Assis afirma que, nesta hipótese, a tutela em questão deixaria de ser "antecipada", cabendo ao juiz "proferir a sentença que dará ao autor, se for o caso, a satisfação de seu afirmado direito". Para o doutrinador, há termo final, relativamente ao juiz de primeiro grau: após a coleta da prova é-lhe vedado antecipar os efeitos da tutela, ainda que o receio de dano (art. 273, I) ou o abuso do réu (art. 273, II) apareçam nesta oportunidade.

                E isso, consoante dispõe o art. 273, caput, porque a antecipação se limita a um juízo de verossimilhança. Esgotada a atividade probatória, surgirá a certeza, ultrapassando a singela plausibilidade.

                (..) Colhida a prova, ao juiz compete proferir sentença, e, neste caso, nada mais antecipará – a "antecipação" do art. 273 é um provimento anterior à sentença, no procedimento e no tempo, tanto que o processo prosseguirá até final julgamento, a teor do art.273, §5o (..)"

                O renomado processualista vai além, afirmando que a técnica antecipatória, através da qual se concederia a tutela antecipada em decisão apartada da sentença, em momento pouco antes desta, em ato "apenas formalmente autônomo", configuraria "reprovável burla à lei" [01].

                De maneira semelhante conclui Sergio Sahione Fadel, inadmitindo o provimento antecipatório na própria sentença. Este entende que o juiz pode perfeitamente revogar ou alterar a decisão que antecipa os efeitos da tutela, ou ainda, modificado o seu convencimento, conceder o provimento anteriormente negado, em momento processual anterior à sentença. Entretanto, nada justificaria fazê-lo no momento da sua prolação. Constituiria, assim, "erro grosseiro" o juiz "deixar para deferir a tutela no momento de encerrar o ofício jurisdicional, juntando, numa única peça, a decisão antecipatória e a sentença, porquanto a tutela aí será definitiva e não a provisória de que cuida o art. 273 do Código de Processo Civil". [02] 


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7938/a-concessao-da-tutela-antecipada-na-sentenca-vista-pela-doutrina#ixzz2Q9sW3Juw
  • Pessoal,

    Penso que o Cespe, como de praxe, tentou induzir o candidato a erro.
    Não se deve confundir as expressões: tutela TEMPORÁRIA, PROVISÓRIA, DEFINITIVA e SATISFATIVA.
    A TEMPORÁRIA é a inerente ao processo cautelar em que "exista enquanto existe outro processo". A PROVISÓRIA é a inerente ao tutela antecipada (técnica de julgamento), em que "necessita ser confirmada por uma sentença". A DEFINITIVA é a dotada de autonomia que produz um objeto próprio como a sentença (seja de conhecimento, seja de cautelar). A SATISFATIVA é aquela que "coincide com a principal, antecipando o próprio direito" referente a tutela antecipada. 
    Desse modo, não há relação entre cognição exauriente com tutela definitiva como se propõe a questão.
    Espero ter ajudado, ainda que em obiter dictum às discussões!!
    Deus abençoe a todos
  • A Cespe parece ter adotado o entendimento defendido por Daniel Amorim Assumpção Neves:

    "Ainda que se considere a cognição exauriente nessa espécie de tutela antecipada [o autor refere-se à antecipação de tutela da parte incontroversa da pretensão], o conhecimento superveniente de matérias de ordem pública, que podem inclusive ser levadas ao processo ex officio pelo juiz, são aptas a extinguir o processo sem resolução do mérito, acarretando a imediata revogação da tutela antecipada anteriormente concedida. Essa possibilidade de revogação demosntra que a decisão concesssiva de tutela antecipada não era definitiva, não sendo apta a gerar coisa julgada material.
    Insisto que essa conclusão decorre essencialmente da opção legislativa de tratar o fenômeno descrito no art. 273, §6º, do CPC como espécie de tutela antecipada. Se tivesse optado pela expressa previsão de julgamento antecipado parcial da lide, não tenho dúvida de que a extinção sem resolução do mérito do processo não afetaria a decisão concessiva da tutela antecipada já transitada em julgado, protegida pela coisa julgada material." (Manual de Direito Porcessual Civil, 3ª ed., p. 1158)

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!
  • Questao passivel de recurso e anulaçao devido a divergências doutrinarias (como o cespe quase sempre cita ao anular uma questao) conforme comentario do colega Giuliano acima!!!
  • Se a tutela antecipada é, como a banca adotou, exauriente, porém não definitiva, está correta no entendimento. O instituto exauriente e definitivo é o julgamento antecipado da lide. A tutela antecipada precisa de que o juiz esteja bastante convencido de que a parte tem razão em seu pleito. No entanto, essa tutela pode ser revertida, por isso não se confunde com julgamento antecipado.
  •  
    Respeitados entendimentos contrários, e à par da discussão se deveria ou não tal questão ser cobrada em prova objetiva, concordo com o adotado pela Banca na questão.
    O enunciado da questão que diz: “A decisão que antecipar a tutela quando, após a contestação, um dos pedidos se mostrar incontroverso será, na verdade, definitiva, por fundar-se em cognição exauriente”, está, a meu ver, errada.
    Isto porque, a decisão que antecipa a tutela após a contestação sem que se tenha desenvolvido o processo e, portanto, antes da sentença, é dada com base em cognição sumária, e não exauriente.
    A cognição sumária é aquela menos aprofundada, em que o juiz tem em mira não o fato, mas a afirmação do fato e a sua prova. Ora, se a decisão se deu após a contestação, sem que o processo tenha chegado até a sentença, como poderia ser exauriente? A cognição exauriente é a cognição plena porque atinge toda a extensão fática do conflito de interesses que é posta diante do juiz visando a solução definitiva da lide.
    Por isso, se um dos pedidos se mostrou incontroverso, ainda assim, o deferimento de tutela antecipada baseou-se em cognição sumária porque não houve um conhecimento pleno, extenso da situação fática. E em se tratando de cognição sumária, conduzirá sempre a um juízo de probabilidade, não podendo considerar-se essa decisão como definitiva, eis que, não permitiu o aprofundamento do conhecimento da lide, não sendo, por derradeiro, apta a fazer coisa julgada material.
  • Todas vez que a CESPE tenta induzir um candidato a erro, força tanto a barra que ela própria acaba errando e prejudicando os candidatos.
  • A decisão que antecipar a tutela quando, após a contestação, um dos pedidos se mostrar incontroverso será, na verdade, definitiva, por fundar-se em cognição exauriente.

    ERRADO

    o Art. 273, § 6º, autoriza a concessão de tutela antecipada em uma terceira situação, diferente das duas anteriores. Trata-se da hipótese de incontrovérsia:
    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedidaquandoum ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso (2002)

    Não havendo controvérsia, o alegado pelo autor não será apenas verossímil. Aquilo que não é controvertido presume-se verdadeiro.
    Se a falta de controvérsia for sobretodos os pedidos, não será caso de antecipação de tutela, mas de julgamento antecipado.

    Mas, sendo a incontrovérsia parcial, o juiz não poderá ainda promover o julgamento, porque a sentença não pode ser cindida (há quem sustente que, com a modificação do conceito de sentença, resultante da alteração do art. 162 do CPC, seria possível ao juiz julgar um dos pedidos, e determinar o prosseguimento do processo em relação aos demais, o que daria ensejo ao surgimento de sentenças interlocutórias. Esse entendimento, conquanto respeitável, não é acolhido nesta obra. Parece-nos que o nosso sistema continua considerando que para que o ato judicial possa ser considerado sentença é preciso que, se não puser fim ao processo, ponha, pelo menos, fim à fase condenatória). Não seria razoável que o autor tivesse de ficar esperando o julgamento final, para poder obter os efeitos do provimento relativo à pretensão incontroversa. Por exemplo: se ele cobra uma quantia na petição inicial, e o réu só contesta metade, o juiz pode antecipar a tutela, permitindo ao autor que já promova a execução da outra metade; se o autor formula dois pedidos, e o réu só contesta um, o juiz pode antecipar a tutela em relação ao outro.
    A incontrovérsia não gera presunção absoluta de veracidade, mas apenas relativa: mesmo na ausência de impugnação, o juiz pode indeferir a antecipação, se concluir que o pedido é descabido ou inverossímil.

    Não haverá incontrovérsia quando o autor fizer pedidos que guardem relação de prejudicialidade, e o réu impugnar um deles. Assim, em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, não haverá incontrovérsia sobre a pretensão a alimentos, se o réu impugnou a própria paternidade. Só há incontrovérsia quando o pedido guarda autonomia em relação a outros, que tenham sido impugnados.

    Como não se trata de julgamento antecipado, mas de antecipação de tutela, a execução subsequente será provisória, e aquilo que foi concedido terá de ser confirmado na sentença. No entanto, não há necessidade, para o deferimento da tutela, em caso de incontrovérsia, que os efeitos do provimento não sejam irreversíveis. Afinal, o réu não impugnou a pretensão apresentada pelo autor.

     
  • Decidiu o STJ que continua a ter natureza jurídica de tutela antecipada e não de julgamento antecipado da lide.

  • O erro da questão é dizer que tal decisão será DEFINITIVA, pois ela não faz coisa julgada, apesar do STJ considerar a cognição EXAURIENTE.

    “(...) não se discute que a tutela prevista no § 6º do artigo 273 do CPC atende aos princípios constitucionais ligados à efetividade da prestação jurisdicional, ao devido processo legal, à economia processual e à duração razoável do processo, e que a antecipação em comento não é baseada em urgência, nem muito menos se refere a um juízo de probabilidade (ao contrário, é concedida mediante técnica de cognição exauriente após a oportunidade do contraditório). Porém, como já dito, por questão de política legislativa, a tutela acrescentada pela Lei nº 10.444/02 não é suscetível de imunização pela coisa julgada.

    Assim sendo, não há como na fase de antecipação da tutela, ainda que com fundamento no § 6º do artigo 273 do CPC, permitir o levantamento dos consectários legais (juros de mora e honorários advocatícios), que deverão ser decididos em sentença.”

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.234.887-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/9/2013.


  • Afirmou o Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva:

    “(...) a antecipação em comento (...) é concedida mediante técnica de cognição exauriente após a oportunidade do contraditório. Porém, como já dito, por questão de política legislativa, a tutela acrescentada pela Lei nº 10.444/02 não é suscetível de imunização pela coisa julgada.

    Assim sendo, não há como na fase de antecipação da tutela, ainda que com fundamento no § 6º do artigo 273 do CPC, permitir o levantamento dos consectários legais (juros de mora e honorários advocatícios), que deverão ser decididos em sentença.”

    Desta feita:

    "é possível que, ao final da demanda, o magistrado reformule seu entendimento e revogue ou modifique a decisão que havia concedido a tutela.

    A decisão que aplica o § 6º não é apta para fazer coisa julgada material, por força de opção legislativa.

    A execução é provisória."

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/a-decisao-que-se-refere-o-6-do-art-273.html

    "Siga o mestre dos magos e encontrarás a aprovação no concurso público" rsrsrs.





  • FALSO -

    exemplo:

    diante do pedido incontroverso, juiz concede antecipação de tutela. (decisão interlocutória).

    Na sentença juiz extingue processo sem resolução de mérito (senteça).

     

    Logo, a tutela antecipada, ainda que se tratando de pedido incontroverso, não terá natureza de decisao definitiva (sentença), mas sim meramente interlocutoria.

     

  • O comentário de Fábio R. elucida a questão de acordo com entendimento do STJ.

  • "Concluída a fase postulatória, pode acontecer que não seja possível promover o julgamento imediato de todos os pedidos, mas que alguns deles estejam em condições de julgamento. O CPC autoriza o juiz a proferir o julgamento de mérito parcial, de um ou alguns dos pedidos, ou parte deles, sem pôr fim ao processo ou à fase de conhecimento, que devem prosseguir porque os demais pedidos ou parte deles precisam ser instruídos. Essa possibilidade não existia no CPC anterior, que não admitia a cisão do julgamento do mérito. Todos os pedidos, na lei anterior, deviam ser julgados ao mesmo tempo na sentença, ainda que no curso do processo um deles ficasse incontroverso ou não necessitasse de outras provas. Em caso de incontrovérsia, o juiz apenas podia conceder tutela antecipada.

    O CPC atual permite que o julgamento do mérito seja cindido em momentos diferentes. Estabelece o art. 356 que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Imagine-se, por exemplo, que o autor formule duas pretensões na petição inicial. O réu, em contestação, impugna apenas os fatos em que se funda uma delas, tornando necessária a produção de provas, sem impugnar a outra. O juiz decidirá parcialmente o mérito,
    julgando a pretensão incontroversa, por decisão interlocutória, e determinará o prosseguimento do processo para a produção de provas em relação à outra pretensão. O processo só terá uma sentença, já que ela é o ato que lhe põe fim ou encerra a fase de conhecimento. Todavia, o mérito poderá ser apreciado não apenas na sentença, mas em decisões de mérito, proferidas em caráter interlocutório. Serão decisões interlocutórias de mérito as que, no curso do processo e antes da sentença, julgarem parcialmente as pretensões formuladas. A decisão pode dizer respeito a algumas dessas pretensões, quando houver cumulação, ou a parcela de uma delas.
    Esse julgamento antecipado parcial de mérito é feito por decisão interlocutória e não sentença, e o recurso cabível será o de agravo de instrumento (art. 1.015, 11). Mas é feito em caráter definitivo e em cognição exauriente."

     

    Marcos Vinícius Rios Gonçalves, Novo CPC esquematizado, 2016, 6ª edição, Editora Saraiva, pág. 463

    Portanto, a questão está desatualizada.