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HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LESÃO CORPORAL CULPOSA - DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CRIME MAIS GRAVE ABSORVE O DE MENOR LESIVIDADE - RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA.
- Em razão do princípio da consunção, a lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB) absorve o delito de dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB), em face da menor lesividade do último. Assim, havendo a renúncia expressa ao direito de representação pelo crime de lesão corporal culposa, não pode a majorante, decorrente da ausência de habilitação, persistir como delito autônomo, devendo ser declarada extinta a punibilidade também do crime de dirigir sem habilitação.
- Precedentes desta Corte.
- Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade do delito de dirigir sem habilitação.
(HC 25.084/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 224)
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o crime do art. 309 é autônomo . não entendi o porque de não não ser mantido.
perceba que se um condutor que apenas dirige sem habilitação será punido, mas aquele que ocasiona lesão coporal em outrem sem estar habilitado, caso este nao represente, ficará impune.
estranho, mas fazer o que ?
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309
do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa
lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, parágrafo
único, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do
princípio da consunção. O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de
ação penal pública incondicionada. Por outro lado, a lesão corporal culposa
(art. 303 do CTB) é crime de ação pública condicionada à representação. Imagine
que a vítima não exerça seu direito de representação no prazo legal. Diante
disso, o Ministério Público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309?
NÃO. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão
corporal culposa nadireção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB,
crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não
foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto
a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação.
STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015
(Info 796).
Nesse caso, o direito de representação não foi realizado pelo ofendido por recusa expressa, ocasionando extinção da punibilidade, não havendo, portanto. condição de procedibilidade para a ação. Vejamos:
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente
ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao
juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
À vitória.
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O crime de dirigir sem habilitação, embora de ação pública incondicionada, é absorvido pelo crime maior (lesão culposa leve) em observância ao Princípio da Consunção. Acontece que a lesão culposa é crime de ação pública também mas carece de representação. A vítima recusou expressamente seu direito de representar contra o autor do fato, logo verifica-se a extinção da punibilidade.
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Ementa: APELAÇÃO CRIME. DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 309 DO CTB . ABSORÇÃO E CONSUNÇÃO. 1.Tendo sido declarada extinta a punibilidade do paciente do delito descrito no art. 303 do CTB , por ausência de representação da vítima, não subsiste o delito do art. 309: dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, que restou absorvido pelo delito de maior gravidade. 2.Se a vítima não oferecer a necessária representação pelo delito de lesão, desaparecem ambos os fatos, pelo princípio da consunção. TJ-RS - Recurso Crime RC 71001534882 RS (TJ-RS) Data de publicação: 24/01/2008
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Vale dizer que a questão não diz se o ondutor é ou não habilitado. Sendo assim, não existe resposta correta.
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Desde quando a punibilidade é elemento do crime? Elaborador asno [2]
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sem documento....que documento? habilitação ou documento do veiculo? banca fraca
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" Sem documento" é uma pegadinha.
Li a questão rapidamente e interpretei com falta de habilitação, o que poderia suscitar a hipótese do crime remanescente de dirigir sem habilitação. Não é o caso, pois simplesmente guiar o veículo sem habilitação ou documento do veículo de porte obrigatório não configura qualquer crime.
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Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, parágrafo único, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção.
O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) é crime de ação pública condicionada à representação. Imagine que a vítima não exerça seu direito de representação no prazo legal. Diante disso, o Ministério Público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309? NÃO. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação.
STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 (Info 796).
Fonte: Dizer o Direito
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Na minha opinião, a questão cometeu um grave equívoco.
Não existe, em nosso ordenamento jurídico-penal, a renúncia ao direito de representação, salvo na específica hipótese da composição civil dos danos, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais (art. 74, p. único, da Lei 9.099/1995). A razão desse entendimento doutrinário e jurisprudencial é que a renúncia à representação não leva à extinção da punibilidade, por não constar do rol do art. 107 do Código Penal (causas extintivas de punibilidade). Assim, se a vítima se manifestou expressamente pelo não oferecimento da representação, isso não produz qualquer efeito jurídico, pelo menos até que decorra o prazo de 6 meses, quando haverá a decadência do direito de representação.
Nas palavras de Renato Brasileiro (“Manual de Processo Penal”, 2015, pp. 239-240):
“Apesar disso, doutrina e jurisprudência entendem que, pelo menos em regra, não é possível a ocorrência de renúncia à representação, já que o art. 104 do CP refere-se apenas à renúncia ao direito de queixa. Logo, não é cabível a renúncia ao direito de representação, sob pena de se acrescentar uma hipótese de extinção da punibilidade sem previsão legal. A exceção a essa regra fica por conta da Lei dos Juizados, que prevê que, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, a homologação do acordo de composição dos danos civis acarreta a renúncia ao direito de representação (art. 74, p. único, da Lei 9.099/1995”.
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“A Segunda Turma concedeu a ordem de “habeas corpus” para restabelecer a decisão de 1º grau que rejeitara a denúncia quanto ao crime de dirigir sem habilitação. No caso, o paciente teria sido denunciado pela suposta prática do delito em comento (CTB, art. 309), uma vez que, ao conduzir automóvel em via pública sem documento, colidira com outro automóvel, causando lesões em passageiros de seu veículo. O juízo entendera que o delito do art. 309 do CTB teria sido absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação, que não fora formalizada no caso concreto, o que teria dado ensejo à extinção da punibilidade. Em seguida, a apelação interposta pelo Ministério Público fora provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito referente ao crime de dirigir sem habilitação, decisão que fora mantida pelo STJ. A Turma consignou que o crime de dirigir sem habilitação seria absorvido pelo delito de lesão corporal culposa em direta aplicação do princípio da consunção. Isso porque, de acordo com o CTB, já seria causa de aumento de pena para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor o fato de o agente não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação. Assim, em decorrência da vedação de “bis in idem”, não se poderia admitir que o mesmo fato fosse atribuído ao paciente como crime autônomo e, simultaneamente, como causa especial de aumento de pena. Além disso, o crime do art. 303 do CTB, imputado ao paciente, seria de ação pública condicionada à representação, que, como se inferiria da própria nomenclatura, só poderia ser perseguido mediante a representação do ofendido. Diante da ausência de representação, seria imperativo reconhecer a extinção da punibilidade do crime de dirigir sem habilitação. HC 128921/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.8.2015. (HC-128921)”
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Um debate que se pode fazer aqui é o seguinte: Com a extinção da punibilidade o crime nem chegou a existir? Ou existiu e depois foi extinto?
Obs: Acredito que o crime existe, só que depois é fulminado pela extinção de punibilidade. Se for assim, o babarito está errado.
Alguém se arrisca a comentar?
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Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, parágrafo único, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção.
O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) é crime de ação pública condicionada à representação. Imagine que a vítima não exerça seu direito de representação no prazo legal. Diante disso, o Ministério Público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309? NÃO. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação.
STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 (Info 796).
Fonte: Dizer o Direito
Mas fica a pergunta: e a proporcionalidade? Então, aquele que cai na hipótese do 309 sozinho vai ser denunciado e aquele que lesiona e a vítima não oferece representação não responde por nada?
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Meu Deus tem gente achando que não portar o documento de habilitação (infração administrativa, situação prevista na questão) é a mesma coisa que dirigir sem nunca ter tirado carteira (crime)
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A incidência da consunção ocorre ANTES da manifestação sobre a condição de procedibilidade, ou seja, antes mesmo do indivíduo decidir se representaria ou não contra o autor do fato, a direção sem habilitação já foi absorvida pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo. Portanto, se deicido por NÃO REPRESENTAR contra o autor do fato, não há mais que se falar em crime de dirigir sem habilitação.
Esse entendimento está de acordo com os ultimos informativos dos tribunais superiores e dos tribunais de justiça.
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O simples fato de falar que não portava documento não é a mesma coisa de falar que não possuia habiliação para dirigir, e importante lembrar que lesão corporal no ctb é o único crime de ação condicionada a representação, salvo exceções descritas nos incisos
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É sem documento do veículo ou sem documento CNH ? que redação, em ?!
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Quanto à letra D, a agravante prevista no artigo 298, inciso III, do CTB, não poderá incidir no delito de homicídio culposo, nem no delito de lesão corporal culposa, por já constituir causa de aumento de pena dos citados delitos.
Fonte: Gabriel Habib, leis penais especiais, volume único, Juspodivm, 2016.
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O art. 309 menciona "gerando perigo de dano". Ora, se o dano, de fato, ocorreu (a lesão corporal culposa), então obviamente o crime de dano absorveu o crime de perigo e, se não houve representação quanto àquele, este (absorvido) resta prejudicado.
No entanto, além dos erros já percebidos por Rogério (não existe renúncia ao direito de representação - com exceção da composição civil dos danos - apenas renúncia ao direito de queixa - art. 104 e 107, V, CP) e Gefferson (a extinção da punibilidade não afasta a configuração do crime), há outro erro. A questão fala apenas que Aristarco dirigia "sem documento". No entanto, o que o art. 309 pune é o agente que dirige em via pública SEM HABILITAÇÃO, ou com a mesma CASSADA, ou seja, sem estar habilitado para dirigir ou com o direito de dirigir cassado. Caso o sujeito simplesmente esqueça sua carteira de habilitação (como parece ter sido o caso de Aristarco), cometerá infração administrativa, não crime!
Enfim, parabéns ao examinador: 3 erros em 5 linhas!
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A questão deixou dúvidas ao dizer “sem documentos”, que não pode levar a indução de não ter permissão ou CNH. E levando em consideração que aplica-se o artigo 88 da 9.099/95, exigindo representação quando lesão leve. Ou seja, acertar essa somete no chute.
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ENTENDENDO QUE O "SEM DOCUMENTO" SE REFIRA A NÃO TER PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR, COMO EXIGE A LEI PARA CONFIGURAR CRIME, A RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO PELA LESÃO CORPORAL CULPSA ABSORVE AQUELE CRIME?!
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Aplica-se a regra geral do concurso formal de crimes, onde se aplica a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até a metade, pois o crime de dano efetivo absolve o crime de perigo. Diante da reuncia a representação, ficou extinta a punibilidade e absolvido o crime de dirigir sem habilitação.
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Belíssima questão.
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Estou com aqueles que entendem que a falta de uma condição de procedimentabilidade da ação penal, mesmo ensejado de extinção de punibilidade, não tem o condão de tecnicamente descriminalizar a conduta agente. Há crime sob o aspecto meramente analítico, que não toca a punibilidade, sendo essa, mera condição objetiva do exercício do Ius puniendi do Estado. As teorias aceitas são a bipartide e tripartide, como já foi bem apresentado aqui.
Por outro lado, o termo da lei "sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação" do art. 309 do CBT se sujeita a uma interpretação minimalista, impondo-se-lhe somente 'aqueles que não tem autorização ou permissão do Estado para dirigir ou quando esta é declarada por sentença sem efeito (http://www.ceaf.mppr.mp.br/arquivos/File/Somente_a_suspencao.pdf). Não deve ser confundida com a portabilidade.
De outra sorte, sob o aspecto subjetivo, identicamente, não há crime, pois incide a inimputabilidade.
Há uma flagrante ilogicidade no corpo da alternativa, pois fala que não existe crime, o que é acertado, mas justifica pela renúncia, que não é renúncia, mas mera opção. Fala em extinção da punibilidade, em desrespeito as correntes bi e tripartides. E finalmente, fala de absolvição de outro crime, que também inexiste.
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(E)
Outra questão com o mesmo entendimento:
Ano: 2016 Banca: FUNCAB Órgão: PC-PA Prova: Delegado de Policia Civil
Ao manobrar veículo automotor no interior de uma garagem particular, Felisberto, descuidadamente, atropela a amiga Marinalva, que orientava a manobra, a qual sofre lesões corporais de natureza leve. Durante a investigação do fato, descobre-se que Felisberto não possuía permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores. Contudo, logo depois, a vítima comparece à Delegacia de Polícia e se retrata da representação anteriormente oferecida. Passados seis meses, é correto afirmar que Felisberto:
a) poderá ser criminalmente responsabilizado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 da Lei n° 9.503).
b)não poderá ser criminalmente responsabilizado.
c)poderá ser criminalmente responsabilizado por contravenção penal de dirigir veículo sem habilitação (art. 32 do Decreto-Lei n° 3.688).
d)poderá ser criminalmente responsabilizado por dirigir veículo automotor sem permissão ou habilitação, ou quando cassado o direito de dirigir (art. 309 da Lei n° 9.503).
e)poderá ser criminalmente responsabilizado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor majorada (art. 303, parágrafo único, da Lei n°9.503).
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Amigos, para mim, essa questão é nula ab initio. A renúncia à representação, conforme o CP, NÃO é causa extintiva da punibilidade. Apenas a renúncia do direito de QUEIXA é que desafiará esse efeito. A falta de representação PODERÁ ocasionar a extinção da punibilidade do agente pela DECADÊNCIA do direito de exercê-la. É o que se verifica no art. 107, CP.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Não obstante a "renúncia" da representação puder ensejar a extinção da punibilidade pela decadênca, não há como olvidar da possibilidade do ofendido exercer o seu direito de representação no prazo de 6 meses contado da ciência da autoria do delito (retratação da retratação da representação). Dessa forma, não há falar em extinção da punibilidade pela renúncia à representação, como afirma a banca.
Art. 103, CP - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Cabe mencionar que a Lei 9.099/95 traz, expressamente, a possibilidade de renúncia à representação decorrente da composição civil dos danos (situação omissa na questão). Veja-se:
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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A falta de representação da vítima extingue a punibilidade do crime.
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O crime de dirigir sem habilitação será absorvido pelo delito de lesão corporal culposa em direta aplicação do princípio da consunção. Isso porque, de acordo com o CTB, já seria causa de aumento de pena para o crime de lesão corporal culposa na direção de veiculo automotor o fato de o agente não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação. HC 128921/RJ GILMAR MENDES. 25/08/2015
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VW Karmann-Guia 1969 - Um classico.
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Questão mal formulada. Em nenhum momento ficou claro que o documento se referia a Permissão para Dirigir ou CNH. Poderia ser, também, o documento do carro.
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Alexandre Delegas,
Eu acho que a Renúncia processual irrevogável e por isso tem o efeito do enunciado (extinção da punibilidade), por que é como você colocou, seria, fictamente uma antecipação da prescrição. Veja, se a renúncia é ato irrevogável não há por que não reconhecer os mesmos efeitos da prescrição, ou mesmo retardar esse efeito.
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Gab. E
1) Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, da Lei de Trânsito) é acão penal pública condicionada à representação. Não houve representação? Extinção da punibilidade! (art. 105, V, do CP)
2) Por que ocorre a absorção do outro crime, o de dirigir sem Habilitação? Porque este já é uma causa de aumento da lesão corporal culposa do art. 303, par. único, c/c art. 302, par. 1º, da Lei de Trânsito! Haveria risco de punir duas vezes: BIS IN IDEN...
3) Dirigir "sem documento" para a FGV equivale a dirigir "sem habilitação".... não me pergunte o porquê. Só sei que das bancas que conheço, creio que é a que menos anula questões. E olha que já vi erros bem grosseiros!
obs: Vale lembrar que o fato de dirigir sem habilitação configura mera infração administrativa, ao passo que, dirigir sem a devida habilitação + perigo de dano, sim, configura crime do art. 309, da Lei de Trâns. Para não me estender muito, a primeira figura (infração administrativa) é figura atípica, que, acredito eu, ocorre quando o bizonho esquece de levar a habilitação no carro...
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Lucas, Renan e Sergio,
eliminei de cara a E por ter esse mesmo raciocínio. Na perspectiva da teoria do delito, a conduta foi perfeitamente tipica, ilícita e cupável, não restando outra forma de se analisar esse caso. A punibilidade (jus punendi do Estado) surge justamente quando alguém comete um fato definido como crime, a extinção da punibilidade, neste sentido, pressupõe a existência do crime. No meu modo de ver, a falta de técnica na E prejudicou o julgamento objetivo da questão.
Caso alguém tenha estudos mais aprofundados no tema, ajude-nos nessa investigação.
Bons estudos!
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Pois é. Para o STJ, o crime de lesão corporal absorve (cOnsunção) o crime de dirigir sem estar habilitado. Agora, queria que alguém me explicasse porque isso ocorre??? Onde o STJ acha que o crime "dirigir sem habilitação" é MEIO para o crime lesão corporal (FIM).
Outra coisa que observei: na questão diz que o condutor estava SEM O DOCUMENTO, ou seja, para mim, fica claro que ele possuia a habilitação, mas, naquele momento, estava sem. Não vejo como interpretar de outra forma "estar sem documento".
Dessa forma, o condutor era habilitado, porém estava sem o documento, o que não configura nenhum crime, mas apenas infração administrativa (art. 162, I).
Portanto, está equivocada a E, pois diz que o crime de lesão absorveu o "crime" de dirigir sem ter habilitação (que na verdade, na questão, é estar sem o documento, o que não é crime algum).
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Lembrando que dirigir sem habilitação só é crime se houver perigo de dano (art. 309, CTB). Não havendo dano, é infração administrativa, apenas (art. 162.
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Creio que a redação ficou errada, o crime não ser punível não quer dizer que não houve crime...
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SEM DOCUMENTO é diferente de SEM HABILITAÇÃO
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O crime foi destruir um Karmann-Guia 1969! kkkk!
Brincadeiras a parte, o enunciado informa que ele dirigia sem documento, e não sem habilitação. Além disso, a renúncia à representação inviabiliza o processamento da lesão corporal, já que se trata de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima.
Caí feito um patinho na pegadinha. Mas de fato a resposta faz sentido.
VQV!!
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Ok, ação penal publica condicionada a representação, se não rolar nenhuma das majorantes, porém na minha opinião, a questão pecou, em dizer ''sem documento'', pois eu compreendi, que ele não tinha a ppd ou a cnh, mas minha opinião não vale de nada.
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De acordo com os fatos narrados no enunciado da questão, Aristharco praticou o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Nos termos do artigo 291, §1º, da Lei n º 9503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), aplica-se aos crimes de lesão corporal culposa o disposto no artigo 88 da Lei 9.099/95, que estabelece que: "Além das hipóteses do
Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal
relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.".
A representação nos crimes de ação penal pública condicionada tem,
segundo entendimento que predomina na doutrina, a natureza jurídica de condição de procedibilidade, cuja
renúncia impede a persecução penal. Não configura causa de extinção da
punibilidade, não estando prevista, com efeito, no artigo 107 do Código Penal,
que lista as causas de extinção da punibilidade contidas na parte geral do
referido diploma legal. Sendo assim, não há que se falar na inexistência do
crime narrado no enunciado da questão.
O enunciado da questão não diz expressamente que Aristharco não possui a devida Habilitação para dirigir. Diz, tão-somente, que estava sem documento. Nada obstante, há precedente do STJ no sentido de que o crime de lesão corporal culposa provocado na condução de veículo (artigo 303 do CTB), por ser mais grave, absorve o crime de condução de veículos sem a devida Habilitação, tipificado no artigo 309 do CTB. Senão vejamos:
“(...) - Em razão do princípio da
consunção, a lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB) absorve o
delito de dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB), em face da menor
lesividade do último. Assim, havendo a renúncia expressa ao direito de representação
pelo crime de lesão corporal culposa, não pode a majorante, decorrente da
ausência de habilitação, persistir como delito autônomo, devendo ser declarada
extinta a punibilidade também do crime de dirigir sem habilitação.
- Precedentes desta Corte.
- Ordem concedida para declarar
extinta a punibilidade do delito de dirigir sem habilitação."
(HC 25084/SP; Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI; QUINTA TURMA; DJ de
01/07/2004)
Embora tecnicamente a decisão acima transcrita deixe a desejar, uma vez que o princípio da consunção pressupõe que o crime menos grave deve constituir o crime-meio ou fase normal de preparação ou execução de outro crime mais grave, e a não existência de Habilitação não se enquadra nesta definição, esse elemento não será relevante para o deslinde desta questão, porquanto, no presente caso, não foi dito que Aristharco não tinha habilitação, senão que estava sem documento.
Diante das considerações acima mencionadas, há de se concluir que a alternativa correta é a (B), pois o agente praticou, conforme dito, o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e não incide causa de extinção da punibilidade que permita asseverar que a conduta não configura crime algum.
Muito embora não possa afirmar com toda a certeza, parece-me que a banca examinadora se baseou no acórdão transcrito acima e da leitura do acórdão acima mencionado pode-se supor que o examinador fez confusão quanto à extinção da punibilidade do crime de lesão corporal, já que a referida decisão faz referência explícita à extinção de punibilidade em relação ao delito de dirigir sem habilitação por conta da incidência do princípio da consunção.
Gabarito do professor: discordando do gabarito da banca, entendo que a resposta correta é a contida no item (B)
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Muito boa essa questão, não é a toa que a porcetagem de erros é grande, vou ter que que adiciona no meu caderno esta.
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GENTE, PAREM DE FALAR, NA MINHA OPINIÃO! COLOQUEM AS FONTES DAS RESPOSTAS, AS BANCAS NÃO QUEREM SABER DA NOSSA OPINIÃO. COISA MAIS CHATA!
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O enunciado diz que está sem documentos e não sem habilitação. Além disso, a renúncia à representação inviabiliza o processamento da lesão corporal, já que se trata de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima.
FONTE: Colegas do QC
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Lembre-se, sua opinião para a banca não significa m$#%a nenhuma! Obrigado
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É o seguinte. O CRIME DO ART 303 ( L. CORPORAL CULPOSA) PRECISA DA REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO (APPCR)
Quase todos os crimes do CTB não precisam da representação do ofendido, ou seja, são de ação penal pública incondicionada. A exceção é o crime do Art. 303 (Lesão corporal) podendo ser simples e majorada , sendo que o último (Lesão corp. majorada) é feito o inquérito. Isso claro, se esses crimes do 303 não configurarem naquelas 3 hipóteses em que obrigatoriamente são de APPI ( Art 291) que são:
I) + 50 km/h
II ) Praticando corrida
III) Influencia álcool ou subst. psicoativa
Então: Houve lesão corporal + não se enquadrou nas 3 hipóteses + ofendido não quis fazer a representação = Não houve crime
Letra A) Errada. Só há crime de dirigir sem CNH se gerar perigo de dano - Crime perigo concreto.
Lesão corporal culposa + S/CNH ( O que se encaixa na questão) = 1 crime. Há o princípio da consunção
Letra B) Errada. Seria crime se ofendido fizesse a representação mais a majorante e agravante( Dirigir sem CNH)
Letra C) Idem letra A
Letra D) Seria a opção a ser marcada se o ofendido fizesse a representação.
Letra E) Correta
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Examinador fumou banana aí, extinta a punibilidade por falta de representação? Tá de zoas
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O problema é que a questão fala "A conduta de Aristharco deve configurar:". A conduta configura art. 303 com aumentativo de pena. De resto, blz, concordo com a banca de acordo com a jurisprudência do INFORMATIVO 796 DO STF.
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Se a letra E, considerada a resposta correta, diz "absorvida a direção sem habilitação", então ele estava sem habilitação, pois a própria banca admitiu isso.
Agora, questão mal escrita!
Cristo, livrai-me deste examinador!
Ops! Eu já ia esquecendo... na minha opinião.
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A propósito. Que nome desse indivíduo. Sou mais o Tício kkkk
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Caraí....pense na lapada!
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Em regra, Lesão Corporal Culposa na direção de veiculo automotor é condicionada a representação da vítima. Diante do caso em tela, não há de se falar em crime.
Gab. "E"
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questao bizarra.. a palavra " documento " poderia ser o documento do carro....
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Renúncia é uma causa de extinçao de punibilidade aplicada às açoes penais privadas. Desde quando a lesao culposa no 304 do CTB é crime de açao privada??
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Comentário do professor Paulo Sérgio:
A questão veio com um viés totalmente voltado para o direito e não para o Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, como não houve a representação relativa ao crime de dano e a LETRA C diz somente "crime de dirigir sem habilitação'' (sem citar o dano), a resposta da Banca está correta. Não se pode imputar o crime do artigo 309 do CTB se as partes entendem que não houve o dano/lesão (por não haver a representação).
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Poxa, o professor do QC deu como certa a letra B.
Com todo respeito, mas como vai confirgurar crime de lesão corporal culposa na direção do veículo se a própria questão disse que não houve representação pela vítima? E a lesão corporal no trânsito (a simples, é claro) é Pub. CONDICIONADA.
Na verdade essa questão veio toda zoada do começo ao fim, banca vacilou...não tem opção certa, tem a menos errada e olhe lá.
Melhor passar pra próxima.
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Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB).
“A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB). Destarte, extinta a punibilidade do agente em face da expressa renúncia da vítima ao direito de representação pelo delito de lesão corporal, também fica extinta a punibilidade com relação ao crime de direção sem habilitação, menos grave, porquanto absorvido. (HC 25.082/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 12/04/2004).” (HC 299.223/RJ, j. 24/05/2016)
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/07/30/teses-stj-sobre-crimes-de-transito-1a-parte/
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Mesmo sem a representação, ele não só gerou o perigo de dano, como o fez.
Como assim não houve crime de trânsito?
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Questão bizonha!
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Sem documento ? Qual documento ?
CPF, RG, Título de Eleitor ?
As bancas brincam com a cara de quem estuda !!!!
Querem fazer uma questão contextualizada e esquecem de fornecer os dados necessários para a resolução, deixando o candidato a mercê de uma interpretação intuitiva.
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Info. 796, STF - Crime de dirigir sem habilitação é absorvido pela lesão corporal culposa na direção de veículo
Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, parágrafo único, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção.
O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) é crime de ação pública condicionada à representação. Imagine que a vítima não exerça seu direito de representação no prazo legal. Diante disso, o Ministério Público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309?
NÃO. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação.
fonte: marcinho andré da massa
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Apesar de a questão não deixar claro qual documento o carinha não portava, a questão mais coerente é a letra E.
Resumo sobre ação penal nos crimes de trânsito:
■AÇÃO PENAL:
A maioria dos crimes do CTB são de A.P.P INcondicionada, exceto a lesão corporal culposa (que é pública condicionada), contudo QUANDO COMETIDA:-Sob influência de álcool; -Participando de corrida, ou exibição em vias; -Transitando em velocidade acima de 50 km\h; → Ação será pública incondicionada e o crime será investigado por Inquérito Policial!
→NÃO SE APLICA A Lei 9.099/95 aos crimes de trânsito: Corrida de Álcool ou Drogas acima de 50 Km/h.*
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“(...) - Em razão do princípio da consunção, a lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB) absorve o delito de dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB), em face da menor lesividade do último. Assim, havendo a renúncia expressa ao direito de representação pelo crime de lesão corporal culposa, não pode a majorante, decorrente da ausência de habilitação, persistir como delito autônomo, devendo ser declarada extinta a punibilidade também do crime de dirigir sem habilitação.
(...)
(HC 25084/SP; Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI; QUINTA TURMA; DJ de 01/07/2004)
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PERAI QUE VOU TENTAR ADVINHAR QUAL DOCUMENTO..
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o crime de lesão corporal culposa sem habilitação absorve o crime de dirigir sem habilitação. Se não há representação, está extinta a punibilidade.
lembrando também que dirigir sem habilitação só será crime se gerar perigo de dano.
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Deixa eu ver se entendi a lógica do legislador...
Se você for dirigir sem habilitação é melhor que atropele alguem e este alguém não represente pela lesão corporal leve do que você dirigir e não atropelar ninguém. kkkkk
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Brother, o cara tem 6 meses pra representar e a banca me fala que foi extinta a punibilidade pela renúncia? FGV...
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na minha opinião a questão deveria ser anulada pois não ouve crime de transito mais sim inflação de trânsito