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Gabartio B.
Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para a função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
d) Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).
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GABARITO LETRA "B"
a) incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até VINTE anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública - Art. 104 CPM.
b)durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado. Art. 106 CPM
c) a suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, impedimento e reforma são penas PRINCIPAIS -.Art. 55 CPM
d) o condenado a pena privativa de liberdade por MAIS DE DOIS ANOS, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto durar a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição. Art. 105 CPM
e) computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, mesmo que essas inabilitações SE NÃO SOBREVÉM REVOGAÇÃO - Art. 108 CPM
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PENAS ACESSÓRIAS:
Suspensão dos direitos políticos
GABARITO B
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Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
O Lula devia aprender isso :D
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Inabilitação para o exercício de função pública
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
Suspensão dos direitos políticos
Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado
Penas principais
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
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Suspensão dos direitos políticos
Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
Inabilitação para o exercício de função pública
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
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a) art. 104 CPM: Incorre na inabilitação para o exercicio de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violaçao do dever militar ou inerente a função pública.
b) art.106 CPM: Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
c) art 55 CPM: penas principais: Suspensão
Detençao
Prisao
Morte
Reclusão
Impedimento
Reforma
d) art 105 CPM: o condenado a pena privativa de liberdade, por mais de 2 anos, seja qual for o crime praticado , fica suspenso do exercicio do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição.
e) art 108 CPM: computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.
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Lembrando
A disposição que é imprescritível a execução das penas acessórias é inconstitucional, aplicando-se a regra da pena principal para o reconhecimento da prescrição
Abraços
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Creio que não foi Recepcionado pel CR/88
Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para a função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
CF/88
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Alguém pode ajudar?
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Michele, a suspensão dos direitos políticos de que trata o artigo 106 do CPM, é uma pena acessória e não automática, devendo portanto ser fundamentada pelo Juiz Militar na parte expositiva da sentença, considerando a necessidade, conveniência, legalidade e oportunidade de sua aplicação .
Todavia, entendo que não há inconstitucionalidade nesse caso, uma vez que por se tratar de um efeito da condenação, o disposto no artigo 106 do CPM se encaixa na hipótese do inciso III do artigo 15 da CF/88:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(...)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Ademais, não encontrei nenhum paradigma a respeito do tema e o enunciado da questão faz expressa menção :"No que tange às disposições do decreto-lei n° 1001/1969, Código Penal Militar". Nesse sentido, restrinja seu raciocínio pura e simplesmente ao texto legal, exceto quando o próprio enunciado mencionar entendimento doutrinário ou jurisprudencial .
Espero ter ajudado!!!
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Michele, a suspensão dos direitos políticos de que trata o artigo 106 do CPM, é uma pena acessória e não automática, devendo portanto ser fundamentada pelo Juiz Militar na parte expositiva da sentença, considerando a necessidade, conveniência, legalidade e oportunidade de sua aplicação .
Todavia, entendo que não há inconstitucionalidade nesse caso, uma vez que por se tratar de um efeito da condenação, o disposto no artigo 106 do CPM se encaixa na hipótese do inciso III do artigo 15 da CF/88:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(...)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Ademais, não encontrei nenhum paradigma a respeito do tema e o enunciado da questão faz expressa menção :"No que tange às disposições do decreto-lei n° 1001/1969, Código Penal Militar". Nesse sentido, restrinja seu raciocínio pura e simplesmente ao texto legal, exceto quando o próprio enunciado mencionar entendimento doutrinário ou jurisprudencial .
Espero ter ajudado!!!
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Tal norma não foi recepcionada. Contudo, não é essa a avaliação que a questão exige. Basta saber, tão somente, se há essa expressa previsão no CPM.
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GAB-B
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PENAS PRINCIPAIS ----- BIZU
MORRE DE PRISÃO QUEM IMPEDE A REFORMA DO SUS
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
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SD PM RIR
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
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Penas principais
Art. 55. As penas principais são:
a) morte
b) reclusão
c) detenção
d) prisão
e) impedimento
f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função
g) reforma
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de posto e patente
II - a indignidade para o oficialato
III - a incompatibilidade com o oficialato
IV - a exclusão das forças armadas
V - a perda da função pública, ainda que eletiva
VI - a inabilitação para o exercício de função pública
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
Perda de posto e patente
Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.
Indignidade para o oficialato
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
Incompatibilidade com o oficialato
Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
Exclusão das forças armadas
Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa sua exclusão das forças armadas.
Perda da função pública
Art. 103. Incorre na perda da função pública ou o civil:
I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos.
Inabilitação para o exercício de função pública
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição
Suspensão dos direitos políticos
Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
Tempo computável
Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.
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Suspensão dos direitos políticos
Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado (INELEGIBILIDADE ABSOLUTA)
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@pmminas
a)
VI- INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de DOIS até VINTE anos (2 a 20 anos), o condenado a RECLUSÃO por mais de QUATRO anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
b)
VIII - Suspensão Dos Direitos Políticos
Art. 106. DURANTE a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
c)
DAS PENAS PRINCIPAIS
Art. 55. As penas PRINCIPAIS são: Mnemônico = MO.RE.I DE SUS REFORMA PRISÃO:
a) MOrte;
b) REclusão;
c) Impedimento;
d) DEtenção;
e) SUSpensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
f) REFORMA.
g) PRISÃO;
PENAS ACESSÓRIAS
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de posto e patente
II - a indignidade para o oficialato
III - a incompatibilidade com o oficialato
IV - a exclusão das forças armadas;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos
d)
VII -
SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA
Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de DOIS anos, seja qual for o crime praticado, fica SUSPENSO do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, ENQUANTO dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113)
e)
Tempo computável
Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação
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GABARITO - B
Complementando a D
Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por MAIS DE DOIS ANOS, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).
Suspensão provisória
Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.
REABILITAÇÃO ART 134.
§ 2º A reabilitação NÃO pode ser concedida:
b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII (VII- a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela), se o crime for de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.
Parabéns! Você acertou!
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Há equívoco no texto CPM, logo não deveria/deve ser aplicado.
durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
Inabilitação para função pública é uma pena e, VOTO ATIVO é outra. Posso estar inapto a exercer função pública, porém, votar eu poderia - são penas dispares.
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Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 a 20 anos, o condenado a RECLUSÃO por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública